Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2007ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS CONSULTORIA E SUPERVISÃO DE MON­TAGEM NA ÁREA DA ENGENHARIA – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDA­DES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, vinculados à área de engenharia em geral é atividade incluída nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da relação anexa à LC-166/2003 e à Lei 8725/2003, para os quais é atri­buída a alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 001/2007 REFERENTE A CONSULTA N. 001/2007 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a engenharia e a realização integral ou par­cial para a fabricação, montagem ou outras formas de construções metálicas, me­cânicas e outros tipos de construção, notadamente no campo da siderurgia, seja por si ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas; a representa­ção e o comércio de todos os materiais e produtos acessórios; a participação em outras sociedades comerciais ou civis. Relativamente à prestação de serviços vinculados à área de engenha­ria, exerce as seguintes atividades: 1 - Engenharia e fabricação: desenvolvimento de engenharia para desenvolvi­mento e fabricação de equipamentos siderúrgicos com responsabilidade pelo equipamento (ICMS e IPI); 2 - Engenharia (1) – Fornecimento de engenharia com responsabilidade sobre equipamento final: desenvolvimento de engenharia para desenvolvi­mento e fabricação de equipamentos siderúrgicos por terceiros. Aqui, embora o equi­pamento não seja fabricado pela Consulente, a empresa responsabiliza-se pela engenharia vendida. Tal como a fabricação, os serviços de montagem são executados por terceiros, não cabendo á Consulente responsabilidade pela montagem. 3 - Engenharia (2) – Fornecimento de engenharia sem responsabilidade sobre equipamento final: nessa situação, a engenharia vendida é incorporada a um projeto maior. A responsabilidade da Consulente restringe-se à engenharia vendida, ou seja, inexiste responsabilidade direta sobre o equipamento final. 4 - Consultoria em campo (assistência técnica): é enviado um funcionário ao lo­cal da construção do equipamento para emitir um parecer técnico sobre ele. 5 - Consultoria nas dependências da Paul Wurth do Brasil (assistência técnica): a empresa analisa o projeto ou dúvidas a respeito da construção de um equi­pamento siderúrgico, no seu escritório, e emite um parecer técnico. 6 - Supervisão de montagem: atividade executada sempre no local da construção do equipamento siderúrgico. Trata-se de atividade acessória ao serviço de montagem, o qual é sempre executado por outra empresa. Consiste no acom­panhamento e supervisão da montagem feita por terceiros do projeto desen­volvido pela Consulente. Posto isto, requer parecer deste órgão indicando o código da Classi­ficação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE Fiscal correspon­dente a cada uma das atividades acima descritas, bem como a alíquota aplicável referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: Com vistas à determinação da alíquota do ISSQN incidente sobre as atividades descritas pela Consulente na exposição acima, é necessário, primeira­mente, efetuar o seu enquadramento nos respectivos subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 1 - Engenharia e fabricação Cabe, inicialmente, observar que o ISSQN tem como fato gerador a presta­ção de serviços constantes da relação anexa à LC 116 e à lei 8725. Em se tratando de desenvolvimento de projeto para fabricação de equipamen­to pela própria indústria, isto é, se o projeto for elaborado pelo próprio fabri­cante do bem e o preço do projeto integrar o valor do produto final, não inci­dirá o ISSQN, pois o preço do projeto, nessas circunstâncias, constitui um dos itens de custo do produto final, que se sujeita aos impostos sobre a indus­trialização e a circulação de mercadorias. Não sendo assim, o desenvolvimento de projetos em geral para trabalhos de engenharia, é prestação de serviços compreendidos nos subitens 7.01 e ou 7.03 da referida lista: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetu­ra, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante­projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. A alíquota do ISSQN para todos os serviços do item 7, portanto, aplicável a todos os seus subitens, é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. O código da CNAE para esta atividade é: a) tratando-se de fabricação de equipamentos siderúrgicos o código da CNAE é: 2861-5/00 - fabricação de máquinas para a indústria metalúrgi­ca, peças e acessórios, exceto máquinas -ferramenta; b) tratando-se de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia o có­digo da CNAE é: 7112-0/00 - serviços de engenharia 2 - Engenharia (1) Aplica-se quanto a essa atividade a mesma observação e orientação indica­das para a de nº 1 da exposição, inclusive quanto ao enquadramento na lista de serviços tributáveis e aos e códigos da CNAE. 3 - Engenharia (2) Enquadramento no subitem 7.01 e/ou 7.03 CNAE: 7112-0/00 - serviços de engenharia 4 - Consultoria em campo (assistência técnica) e 5 - Consultoria nas dependênci­as da Paul Wurth do Brasil (assistência técnica) Enquadramento no subitem 7.01 e/ou 7.03 CNAE: 7112-0/00 – serviços de engenharia 6 - Supervisão de montagem Enquadramento no subitem 7.01 CNAE: 7112-0/00 – serviços de engenharia Observação: Os códigos da CNAE informados acima são os constantes da Porta­ria SMF nº 002/2006, de 22/12/2006, da Secretaria Municipal de Fi­nanças de Belo Horizonte, publicada no DOM de 28/12/2006. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 001/2007 REFERENTE A CONSULTA N. 001/2007 RELATÓRIO Por intermédio da consulta em referência foram apresentadas a nosso exame algumas das atividades exercidas pela ora Requerente com a solicitação para efetuarmos a correspondente classificação delas nos códigos da CNAE, bem como para indicarmos a alíquota do ISSQN sobre elas incidentes. Com fundamento na exposição feita naquela oportunidade pela Contribuinte, procedemos ao exame solicitado, apresentando o nosso entendimento a propósito, inclusive quanto ao enquadramento dos serviços nos respectivos subitens da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725. Entretanto, concernentemente a uma das atividades – supervisão de montagem -, que enquadramos no subitem 7.01 da citada lista, o qual agrupa os “serviços de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, a Requerente manifestou discordância, pedindo o reexame da matéria, e o conseqüente reenquadramento da atividade de supervisão de montagem no subitem 7.19 da referida lista, e a sua adequada reclassificação na CNAE, com o apontamento também da alíquota a ela atribuída. Para o reexame pretendido, a empresa assim descreve os serviços de supervisão de montagem que executa: “1. Supervisão de montagem Os serviços de supervisão de montagem prestados pela Paul Wurth consitem em: Orientar (fiscalizar e acompanhar) as atividades da empresa montadora, contratada pelo nosso cliente, para a execução da montagem dos equipamentos fornecidos pela nossa em­presa; Orientar (fiscalizar e acompanhar) o cliente na “posta em marcha” do equipamento, ou seja, orientar equipes (do cli­ente) que desenvolveram as atividades necessárias para pôr em funcionamento o equipamento siderúrgico e/ou a insta­lação. Ambas as atividades são feitas dentro das instalações do cliente, devido as grandes proporções de tamanho e peso dos equipa­mentos envolvidos, trata-se de uma atividade de engenharia téc­nica ACESSÓRIA ao serviço de montagem ou funcionamento do equipamento. A montagem é sempre executada por OUTRA EMPRESA contra­tada pelo nosso cliente. Este serviço é executado por profissional(is) empregado(s) da Paul Wurth do Brasil altamente especializado(s) tecnicamente na área de engenharia de equipamentos siderúrgicos, tais como: Alto Forno, Sistema de Limpeza de Gás, Perfuratriz, etc.” É o relatório. PARECER A partir da especificação ora oferecida a nosso exame, relativamente aos serviços de supervisão de montagem executados pela Consulente, infere-se que os trabalhos realizados a esse título consistem no acompanhamento da montagem, por terceiros, de equipamentos siderúrgicos fornecidos por ela (Consulente), equipamentos esses de grande porte, para cuja montagem exige-se a utilização de recursos técnicos altamente especializados na área de engenharia de equipamentos e de sistemas de produção em usinas siderúrgicas. A operação de montagem desses equipamentos – altos fornos, sistemas de limpeza de gás perfuratrizes – dada a magnitude e a complexidade que a envolvem, resulta na realização de inúmeros e variados procedimentos inerentes ao ramo da engenharia, com a participação de diversas equipes de técnicos e operários, configurando mesmo execução de obra de engenharia. Assim, concordamos que a supervisão de montagem realizada pela Consultante, segundo a descrição relatada no presente pedido de reformulação, insere-se com maior propriedade no subitem 7.19 da listagem tributável: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Os serviços compreendidos no subitem 7.19 sujeitam-se à alíquota de 2% no Município de Belo Horizonte (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). E o código da CNAE que os acolhe, de acordo com a Portaria SMF nº 002/2006 é: 7112-0/0-00 - serviços de engenharia. Diante do reexame da matéria no aspecto suscitado pela Consulente, opinamos pelo acatamento do pedido de reformulação parcial da resposta da consulta nº 001/2007, nos termos acima expostos. À consideração superior. GELEC DESPACHO Considerando o parecer retro e os demais elementos apresentados, DEFIRO o pedido da Requerente para reformular em parte a resposta da consulta em referência, passando a prevalecer o entendimento adotado no citado parecer quanto a matéria objeto do reexame, referente à consulta nº 001/2007. Publicar, registrar, dar ciência à interessada. GELEC,
002/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA PEDA­GÓGICA–ACADÊMICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação dos serviços em epígrafe, que se en­quadram no subitem 8.02 da lista tributável, provo­ca a incidência do imposto no município de locali­zação do estabelecimento prestador, não se carac­terizando como tal a dependência do tomador cedi­da ao prestador ou por ele utilizada para a execução exclusivamente àquele dos serviços contratados.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de educação e ensino, mantendo a FAMINAS-BH – Faculdade de Minas. Firmou contrato, por prazo indeterminado, com uma empresa sediada na cidade de Pedro Leopoldo/MG, tendo por objeto a prestação, pela contratada, de serviços de assessoria acadêmica na direção pedagógica da FAMINAS-BH, na qual a prestadora possui toda uma estrutura física montada para a execução dos serviços. CONSULTA: Em face dos serviços realizados pela contratada, para qual município é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: para o de Belo Horizonte, situação em que o tributo deve ser retido, ou para o de Pedro Leopoldo/MG? RESPOSTA: Os serviços de assessoria acadêmica na direção pedagógica prestados pela contratada, sediada na cidade de Pedro Leopoldo/MG, para a FAMINAS-BH, estabelecida nesta Capital, estão inseridos entre os agrupados no subitem 8.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “8.02 -instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.” De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, dispositivo este que, em abrangência nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço, o serviço é considerado prestado e o tributo devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII do referido art. 3º da LC 116 estão relacionadas as exceções à regra geral constante do “caput” do artigo. Em tais incisos são indicados os subitens da lista de serviços excluídos da regra geral, bem como o local onde o imposto, em cada caso, deve ser recolhido. Os serviços do subitem 8.02 não se encontram arrolados entre essas exceções, logo, observam a regra geral de incidência no espaço: geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador. O conceito de estabelecimento prestador está expresso no art. 4º da LC 116, assim redigido: “Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Esta Gerência, em relação a tal conceito, tem se posicionado no sentido de que, para a caracterização da “unidade econômica ou profissional” de que fala o art. 4º da LC 116 ao definir “estabelecimento prestador”, é necessária a existência no local de uma estrutura física dotada de meios materiais e humanos para a prestação dos serviços a todos os eventuais interessados e não apenas a um único tomador, nas circunstâncias em que os serviços sejam prestados nas dependências deste. Em contato telefônico mantido com o setor contábil da Consulente, obtivemos a informação de que os serviços de assessoria acadêmica na direção pedagógica por ela tomados são prestados por um dos sócios da contratada exclusivamente para a FAMINAS-BH, não ocorrendo naquele local o exercício de atividades, pela contratada, para eventuais outros interessados. Sendo assim, em consonância com o posicionamento adotado nesta Gerência, não restando configurado o estabelecimento prestador da contratada neste Município, o ISSQN incidente em face da referida atividade é devido no Município de Pedro Leopoldo. GELEC,
003/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRA­DA POR SÓCIOS EXCLUSIVAMENTE EN­GENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade integrada exclusivamente por três sócios engenheiros para a prestação de serviços de en­genharia cumpre parte dos requisitos exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais. Contudo, para que possa desfrutar do modo de cálculo diferenciado do imposto é necessário a observância das demais prescrições estabelecidas no art. 13 da Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia. O quadro societário é composto por três engenheiros mecânicos. A empresa recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 13 da Lei 8725/2003. Esclarece ainda a Consulente que os serviços são executados exclusivamente pelos sócios, e que a sociedade observa fielmente os requisitos legais estabelecidos para o enquadramento na modalidade de cálculo do imposto sprevista no art. 13 da Lei 8725. CONSULTA: 1) Está correta a forma de recolhimento do ISSQN mensal praticado pela empresa? 2) A empresa está obrigada a escriturar o livro Registro de Entrada de Serviços? 3) O ISSQN calculado em função do número de profissionais é devido no mês em que a empresa não teve receita? RESPOSTA: 1) Desde que a empresa, conforme assegura, cumpra todos os requisitos determinados no art. 13 da Lei 8725, ela está apta a proceder ao cálculo do ISSQN na modalidade diferenciada de que trata o citado dispositivo legal. 2) Sim. A legislação regente (Dec. 6.492/90) não estabelece exceção relativamente à obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços pelas sociedades que recolham o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. Com efeito, exercendo a Consulente atividades de consultoria técnica e de projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial, há obrigatoriedade de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º do Dec. 6.492/90. 3) Sim, porque a prestação de serviços é contínua. A receita geralmente só advém após a conclusão dos serviços ou de etapas de­les, quando, então, são emitidas as notas fiscais correspondentes. Como o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes atual­mente da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a circunstância de inexis­tir notas fiscais expedidas em um determinado mês para consubstanciar a exe­cução de serviços, não significa que naquele mês inocorreu o fato gerador tri­butário. O serviço pode estar em fase de execução. Por conseguinte, e considerando também a modalidade exceptiva de cálculo do imposto aplicável, a inexistência de receita num mês, não afasta a obriga­ção de se efetuar o pagamento mensal do tributo fundamentado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. GELEC,
004/2007ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, FISCALI­ZAÇÃO E TESTES DE EQUIPAMENTOS ELE­TRÔNICOS E DE CABEAMENTO TELEFÔNICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços acima mencionados, quando realizados no ambiente de execução de obras em geral, enquadram-se no subitem 7.02 (instalação de equipamentos) e no subitem 7.19 (fiscalização), da lista anexa à Lei Comple­mentar 116, situação em que o imposto proveniente é devido no município onde a obra é realizada; não se vinculando tais atividades à execução de obras, sua in­clusão pode ocorrer nos subitens 14.06 ou 31.01 da re­ferida listagem, circunstância em que o imposto cabe ao município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de fiscalização teste e instalação de equipamentos eletrônicos e cabos de telefone. CONSULTA: 1) Incide a alíquota de 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade mencionada? 2) Qual o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a ela correspondente? 3) Onde é devido o ISSQN referente a tais serviços? 4) Em ocorrendo o recolhimento do imposto em duplicidade – na localidade da prestação dos serviços, mediante retenção na fonte, e também em Belo Horizonte – pode efetuar a compensação na guia de recolhimento a vencer? RESPOSTA: 1, 2 e 3) Com a edição da Lei Complementar 116/2003, que estabelece nova redação de atividades tributáveis pelo ISSQN, os serviços prestados pela Consulente podem ser enquadrados nos subitens 7.02, 7.19, 14.06 ou 31.01 da referida listagem, que foi adotada também na legislação deste Município por via da Lei 8725/2003. Os citados subitens compreendem: - Subitem “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” A inclusão no subitem 7.02 dá-se quando se tratar de instalação efetuada no decorrer de execução de obras em geral. E o código da CNAE em que se agrupam esses serviços é 4329-1/99 – outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente. - Subitem “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” O enquadramento no subitem 7.19 ocorrerá nos casos de acompanhamento e fiscalização de serviços de instalações executados em obras de engenharia em geral. O código da CNAE em que se classificam é 4399-1/99 – serviços especializados para construção não especificados anteriormente. - Subitem “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” A atividade integrará esse subitem quando não for realizada no decorrer de execução de obra, e quando o equipamento a ser instalado for fornecido pelo usuário final do serviço. O código da CNAE que os recepciona é o 7490-1/99 – outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente. - Subitem “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”. A atividade estará inserida no subitem 31.01, se se referir a prestação de serviços técnicos em edificações ou serviços técnicos em uma das áreas acima especificadas. O código da CNAE que abrange essas atividades é o mesmo indicado para os serviços do subitem 14.06, acima, ou seja, 7490-1/99 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente. Observação: Os códigos da CNAE aqui mencionados são os constantes da Portaria SMF nº 002/2006, de 22/12/2006, da Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, publicada no Diário Oficial do Município de 28/12/2006. Relativamente às alíquotas do ISSQN aplicáveis aos serviços em apreço, incidirá a de 2% sobre os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.19, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei Municipal 8725, quando sua execução operar-se em Belo Horizonte. As atividades relacionadas nos subitens 7.02 e 7.19 da lista são tributadas no município onde a obra é executada, conforme prescreve o inc. III, art. 3º da LC 116. Por outro lado, a alíquota será de 5% em se tratando de prestação dos serviços previstos nos subitens14.06 e 31.01. O ISSQN deles decorrente é devido para o município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116. 4) Ao respondermos as perguntas anteriores informamos que, no tocante aos serviços integrantes dos subitens 7.02 e 7.19 da lista tributável, o ISSQN é devido no município de execução da obra, e que se os serviços forem os dos subitens 14.06 e 31.01, o imposto compete ao município de localização do estabelecimento prestador. Por conseguinte, caso os serviços que a Consulente executou estejam incluídos nos subitens 14.06 e 31.01 da listagem citada, o ISSQN deles proveniente cabe à Prefeitura de Belo Horizonte, visto que o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços está instalado nesta Capital. Se ocorreu retenção na fonte do imposto a eles referentes por tomador situado em outro município, para recolhimento à Prefeitura da localidade, a Consulente deve requerer sua restituição àquela municipalidade que o arrecadou indevidamente. De qualquer modo, tendo efetivamente acontecido recolhimento indevido ou em duplicidade do tributo para o Município de Belo Horizonte, a empresa pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor pago em excesso, de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003. Posteriormente, o Fisco verificará o procedimento realizado. GELEC,
005/2007ISSQN – RECOLHIMENTO A MAIOR DO IM­POSTO – ACERTO PELO PRÓPRIO CONTRI­BUINTE – POSSIBILIDADE. É possível ao contribuinte que tenha realizado o reco­lhimento indevido do ISSQN, mesmo através de reten­ção na fonte pelo responsável tributário, efetuar o des­conto, sobre o valor do imposto próprio a vencer, da importância indevidamente recolhida, independente­mente de prévia autorização do Fisco Fazendário do Município.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu ato constitutivo, tem como objeto social a “pres­tação de serviços aduaneiros na área de importação, intermediações de negócios comissionados, agenciamentos e assessoria em projetos internacionais e nacio­nais.” A empresa, desde o início de suas atividades até a competência ou­tubro/2006, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Examinando a Lei 8725/2003, verificou que a alíquota do imposto incidente sobre as operações até então realizadas era de 2%, por se tratar de ser­viços de intermediação e agenciamento na exportação e importação de produtos. Ante a citada constatação, a partir da competência novembro/2006, passou a cal­cular o imposto pela alíquota de 2%. Posto isto, CONSULTA: Para recuperar o ISSQN pago a maior durante todo o período anterior, é bastante retificar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, ou devem ser cumpridas outras formalidades legais? RESPOSTA: Realmente, a atividade de agenciamento e intermediação na importação e exportação de produtos é tributada, a título de ISSQN, pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003), considerando o seu enquadramento no subitem 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725. Entretanto, parece-nos oportuno observar, dado o objetivo social da Consulente, que a prestação de serviços aduaneiros, bem como de assessoria em projetos nacionais e internacionais, é alcançada pela alíquota de 5% referente ao ISSQN, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Tais serviços encontram-se relacionados nos subitens 33.01 (desembaraço e despachantes aduaneiros) e 17.01 (assessoria e consultoria de qualquer natureza) da citada lista. Relativamente à pergunta formulada, tendo ocorrido pagamento a maior do imposto em períodos anteriores, em conseqüência de aplicação de alíquota superior à devida como afirma a Consulente, o imposto excedente, inclusive o retido na fonte por terceiros, pode ser descontado do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 27 da Lei 8725, sendo desnecessário retificar a DES ou mesmo requerer autorização prévia do Fisco para a implementação desse procedimento. Para efetuar o acerto em questão, a Consulente deve utilizar a função “Compensação do ISS Próprio”, constante do programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), instituída pelo Dec. 11.467, de 08/10/2003. Posteriormente, o Fisco diligenciará junto ao contribuinte para verificar o procedimento realizado. GELEC,
006/2007ISSQN – SERVIÇOS DE CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE VALE-TRANSPORTE, SERVI­ÇOS DE CARGA EM CARTÕES DE VALE-TRANSPORTE E DE ADMINISTRAÇÃO EM GE­RAL DE ATIVIDA­DES INERENTES AO SISTE­MA OPERACIONAL DE VALES-TRANSPORTE – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Os serviços em referência inserem-se entre os relacio­nados nos subitens 14.01, 17.01, 17.02 e 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para as quais a alíquota do imposto inci­dente é de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 006/2007EXPOSIÇÃO: Foi constituído com vistas a implantar e operacionalizar o sistema de bilhetagem eletrônica em uso nos veículos de transporte de passageiros (ôni­bus), no Município de Belo Horizonte. Para tanto, firmou com a BHTRANS contrato, cópia do qual e de seus aditivos juntou à presente. O citado ajuste abrange as seguintes atividades: 1) Taxa de 1% Carga a Bordo (CAB) sobre o valor do pedido. Prestação de serviços de carga eletrônica para os cartões vale-transporte, através da internet e de software disponibilizado pelo TRANSFÁCIL (SBE). Após o pedido de crédito, os cartões vale-transporte são carregados nos validadores dos ônibus, quando da utilização pelos usuários. 2) Taxa de cadastramento (venda do Cartão Usuário) Taxa de R$5,00 cobrada pela prestação do serviço de gravação, personalização e cadastramento do Cartão Usuário ao Portador. 3) Taxa de recadastramento (2ª via de Cartão Vale-Transporte) Taxa de R$15,00 cobrada pela prestação do serviço de gravação e personaliza­ção eletrônicas do cartão vale-transporte, em caso de ocorrência de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo do cartão. 4) Contrato de prestação de serviços para a COOPERVANS Tem por objeto a prestação dos seguintes serviços: Processamento dos LOG's,ou seja, dos dados coletados nos validadores dos veículos do serviço suplementar, enviados pela COOPERVANS. Geração das listas para operação dos validadores instalados nos veículos do serviço suplementar. Gravação eletrônica e personalização dos Cartões de Linha, de Comunicação e de Operadores a serem utilizados para operação do sistema de bilhetagem eletrônica. Manutenção dos cadastros do serviço suplementar no sistema de bilhetagem eletrônica. Acerto financeiro dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos dados coletados nos veículos do serviço suplementar, dentro dos prazos estabelecidos no contrato. 5) Contrato de prestação de serviços para a CBTU 5.1) Venda do Bilhete Vale-Transporte Papel – Edmonsom Tem por objeto a distribuição, comercialização e controle de bilhetes do vale-transporte unitário e múltiplo de 10 (dez) do Metrô de Belo Horizonte (Bilhete Edmonsom). 5.2) Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) Tem por objeto a execução dos procedimentos que regulamentaram a implantação, a operação e a administração comercial e financeira do sistema integrado de bilhetagem eletrônica entre metrô e os ônibus gerenciados pela BHTRANS. Consiste na execução das seguintes atividades principais: Processamento dos LOG's, ou seja, dos dados coletados nos validado­res das estações enviados pela CBTU. Geração das listas para operação dos validadores instalados nas estações da CBTU. Gravação eletrônica e personalização dos Cartões de Linha, de Comuni­cação e de Operadores a serem utilizados para a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. Manutenção dos cadastros da CBTU no Sistema de Bilhetagem Eletrô­nica, conforme normas e parâmetros estabelecidos pela BHTRANS. Comercialização dos créditos eletrônicos utilizados no metrô e acertos financeiros dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos da­dos coletados nas estações da CBTU, dentro dos prazos previstos no contrato. 6) Contratos com a Viação Santa Tereza Ltda. e com a Gematur Transportes Urbanos Ltda. Essas duas empresas subconcessionárias de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Belo Horizonte, não integram o Consórcio, por isso são tomadoras de seus serviços, relacionados à implantação, execução e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica em conformidade com as normas, especificações, termos e condições estabelecidas pela BHTRANS, e ainda os termos e condições do contrato de locação e seus aditivos, firmados entre as empresas operadoras e a TACOM Engenharia e Projetos Ltda. No entender do Consulente, à exceção dos serviços especificados em 5.1 e 6, acima, todos os demais se identificam com os constantes do subitem 1.03 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, para os quais é atribuída a alíquota de 2% a título de ISSQN. CONSULTA: a) Está correto seu entendimento? b) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de que tratam os números 5.1 e 6 desta consulta? RESPOSTA: a) A nosso ver, não. De acordo com o relato apresentado, os serviços prestados pelo Consórcio, especificados nos números 1 a 6 da exposição acima, estão compreendidos nos seguintes subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Serviços descritos no número 1 da exposição – carga para cartões eletrônicos de vale-transporte: enquadramento no subitem 14.01 da lista tributável. Serviços descritos nos números 2 e 3 da exposição – cadastramento, recadastramento e expedição do cartão eletrônico do usuário: enquadramento no subitem 17.01 Serviços descritos no número 4 da exposição, prestados para a COOPERVANS: enquadramento nos subitens 17.01 e 17.02. Serviços descritos no número 5 da exposição, prestados para a CBTU: enquadramento no subitem 17.12. Serviços descritos no número 6 da exposição, prestados para a Viação Santa Tereza Ltda. e para a Gematur Transportes Urbanos Ltda.: enquadramento no subitem 7.12 da relação de atividades tributáveis. Os subitens da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, acima enumerados, abrangem as seguintes atividades: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, res­tauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, apare­lhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” “17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” “17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros” b) A alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços a que alude esta consulta é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006 / 2007 REFERENTE A CONSULTA NO 006/2007 RELATÓRIO Por não concordar com a solução indicada para a consulta em epígrafe, o Contribuinte pede sua reformulação, argumentando: 1)Taxa de 1% Carga a Bordo (CAB) sobre valor do pedido. Consiste na remuneração pelos serviços de carga eletrônica para os cartões vale-transporte, carga essa efetuada nos validadores dos ônibus, viabilizando o crédito nos cartões quando da utilização do transporte pelo usuário. Esta Gerência enquadrou a atividade no subitem 14.01 da lista anexa à LC116 e à Lei Municipal 8725. No entender da Consulente, a inserção desses serviços entre os do subitem 14.01 está equivocada. Explica que o sistema funciona a partir da instalação de um software aplicativo na empresa adquirente do vale-transporte, que, periodicamente, em data determinada, compra o montante desses vales por meio eletrônico, para disponibilização em todos os ônibus cobertos pelo sistema, aos usuários individuais, possibilitando-lhes carregar (creditar valores em) seus cartões nos mesmos veículos que os transportam. Desse modo, a operação, embora não esteja explícita na lista, mais se aproxima daquelas relacionadas no subitem 1.03. 2)Taxa de cadastramento (venda do cartão usuário = R$5,00). Cobrada pela prestação de serviços de gravação, personalização e cadastramento eletrônicos do cartão usuário ao prestador. 3) Taxa de recadastramento (2ª via do cartão vale-transporte = R$15,00). Cobrada em função dos serviços de gravação e personalização eletrônicas do cartão vale-transporte em caso de ocorrência de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo do cartão. Esta Gerência inseriu os serviços especificados em 2 e 3, acima, no subitem 17.01, que não corresponde às atividades exercidas. A única possibilidade de abrangência dos serviços em apreço pelos do subitem 17.01 é a que se refere à “compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares” arrolados no citado subitem, mas que não envolvem os serviços em questão. A cobrança dessas taxas visa a remunerar os custos com a confecção e gravação dos cartões eletrônicos, denominados de BHBUS, compreendendo os cartões vale-transporte e usuário, o primeiro, utilizado pelos funcionários das empresas adquirentes, e o segundo, por pessoas que não recebem vale-transporte mas são usuários regulares do transporte coletivo. Portanto, o subitem que, na ausência de expressa menção na lista tributável, melhor reflete os serviços ora enfocados é também o 1.03. 4) Prestação de serviços para a Coopervans. Abarca o exercício das seguintes operações: “processamento dos LOG'S, ou seja, dos dados coletados nos validadores dos veículos do serviço suplementar e enviados pela Coopervans; geração das listas para operação dos validadores instalados nos veículos do serviço suplementar; gravação eletrônica e personalização dos Cartões de Linha, de Comunicação e de Operadores a serem utilizados para a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE); manutenção dos cadastros do serviço suplementar no Sistema de Bilhetagem, Eletrônica (SBE), conforme normas e parâmetros estabelecidos pela BHTRANS; acertos financeiros dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos dados coletados nos veículos do serviço suplementar, dentro dos prazos estabelecidos no contrato.” O enquadramento dessas atividades, feito pela Gerência de Legislação e Consultoria, foi nos subitens 17.01 e 17.02 da listagem tributável, mas, ao ver da Consultante, deveria ter sido no item 1, especificamente no subitem 1.03. 5) Serviços para a CBTU, englobando: 5.1 – venda do bilhete vale-transporte papel – Edmonson e 5.2 – sistema de bilhetagem eletrônica (SBE). Os serviços a que alude o nº 5.1 objetivam a distribuição, comercialização e controle de bilhetes do vale-transporte unitário e múltiplo de 10 do Metrô de Belo Horizonte (Bilhete Edmonsom). Os do nº 5.2 visam a execução dos procedimentos que regulamentaram a implantação, a operação e a administração comercial e financeira do sistema integrado de Bilhetagem Eletrônica entre Metrô e os ônibus gerenciados pela BHTRANS, e consistem na execução de atividades de mesma natureza daquelas realizadas para a Coopervans, descritas no nº 4, acima, e mais a comercialização dos créditos eletrônicos utilizados no Metrô e acertos financeiros dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos dados coletados nas estações da CBTU, observados os prazos estipulados no contrato. O subitem 17.12 da lista foi apontado na resposta como o que recepciona as atividades relacionadas em 5.1 e 5.2, com o quê o Consulente não concorda. É que, concernentemente aos serviços do nº 5.1 (distribuição, comercialização e controle de bilhetes do vale-transporte do Metrô – Bilhete Edmonsom), a remuneração do Consórcio é uma comissão sobre a venda, caracterizando prestação de serviços de intermediação, enquadráveis no subitem 10.09. Já as atividades reunidas no nº 5.2, acima, são rigorosamente iguais às especificadas no nº 4, cabendo-lhes todos os argumentos ali externados conducentes ao enquadramento no subitem 1.03. 6) Prestação de serviços à Viação Santa Tereza e à Gematur Transportes Urbanos. Essas empresas são tomadoras de serviços de implantação, fornecimento, execução e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) segundo as normas, especificações, termos e condições estabelecidas pela BHTRANS, bem como com o contrato de locação e seus aditivos, firmados entre as operadoras e a TACOM Engenharia e Projetos Ltda. O enquadramento indicado na resposta foi no subitem 17.2, mas, na interpretação do Consórcio, o mais adequado é no subitem 1.03 da lista. Finalizando seu requerimento, o Consultante informa a juntada de manuais e outros materiais de operação das atividades em apreço, para melhor exame. Insistindo na reformulação da resposta, requer, caso esta Gerência não acolha o entendimento ora exposto, a realização de perícia técnica para a definição da real natureza das atividades desenvolvidas. É o relatório. PARECER A discordância do Consultante em relação à solução apontada para as questões originalmente apresentadas resume-se ao enquadramento de suas atividades nos respectivos itens e subitens da lista de serviços tributáveis com repercussões inerentes às alíquotas do ISSQN aplicáveis. Em nosso entender, os elementos apresentados na exposição da consulta e também agora neste pedido de reformulação da resposta, inclusive a documentação juntada em ambas as oportunidades, são suficientes para se chegar a uma conclusão quanto a natureza dos serviços prestados pelo Consulente, sendo desnecessária a realização da perícia requerida ao final da petição. Considerando os termos e a ordem dos questionamentos ora suscitados para reapreciação, vamos proceder à reanálise do caso na mesma seqüência numérica em que foram elaborados. 1) Serviços de carga a bordo (CAB) . Enquadramento segundo esta Gerência: subitem 14.01 (carga e recarga) . Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados). Perseveramos com o nosso entendimento manifestado na resposta original, pois, embora na operação ocorra o processamento de dados - como, aliás, acontece sempre que se utiliza meios de informática para um determinado fim -, no caso, o que se objetiva efetivamente é suprir os validadores dos ônibus com a carga de valores adquiridos pelo empregador do usuário, para que este, ao embarcar no veículo, utilize o seu cartão eletrônico de vale-transporte para carregá-lo com os valores de crédito a que tem direito para pagamento de suas passagens. Não se pode confundir o meio utilizado e os procedimentos adotados para a consecução de um fim com a própria finalidade da operação contratada. Com efeito, por exemplo, assim como uma gráfica moderna, que emprega, na execução dos serviços, equipamentos computadorizados de última geração, não está simplesmente processando dados ao confeccionar determinado impresso, mas efetivamente executa serviços gráficos, que é o objeto do contrato de prestação de serviços, o Consulente, ao assumir perante seus clientes a responsabilidade de abastecer de carga (valores)os validadores dos ônibus, ainda que por via eletrônica, não está apenas processando dados. Processar dados é trabalhar, tratar dados por meio de equipamentos específicos para a obtenção de resultados. Definitivamente, essa não é a operação consistente em pôr carga de valores nos validadores dos ônibus. 2 e 3) Taxa de cadastramento e de recadastramento de usuários. . Enquadramento segundo esta Gerência: subitem 17.01 (coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares). . Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados). Ora, é evidente que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica dos Ônibus (SBE), para um funcionamento eficiente e com a garantia de segurança indispensável quando se trata de valores, deve estar protegido contra fraudes e má utilização. Daí a necessidade do cadastramento dos usuários, que precede à confecção dos cartões – uma espécie de passaporte aos portadores -, nos quais são gravados os dados do usuário. Portanto, os serviços prestados são mesmo os de cadastramento, envolvendo todas as operações inerentes abrangidas no subitem 17.01 da lista, cuja etapa final, no caso, é a confecção dos cartões. Ainda que o custo do cartão (material) esteja incluído no valor da taxa de cadastramento/recadastramento cobrada, este custo integra o preço do serviço, nos termos do § 2º, art. 1º da Lei Complementar 116. 4) Prestação de serviços para a Coopervans. . Enquadramento segundo esta Gerência: subitens 17.01 e 17.02 (serviços de apoio técnico e administrativo). . Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados). Agora, ao reexaminarmos a gama de atividades que envolve a prestação dos serviços para a Coppervans, entendemos que o subitem da lista tributável que mais adequadamente as acolhe é o 17.12 (“administração em geral, inclusi­ve de bens e negócios de terceiros”). A própria descrição, neste requerimento, dos serviços prestados pelo Consul­tante à Coopervans dá o susporte indutor da conclusão acima apontada. O Consórcio efetivamente administra as atividades que sustentam e permitem aos prestado­res dos serviços de transporte suplementar utilizar em seus veículos o SBE. As atividades cobertas pelo contrato firmado entre o Consulente e a Cooper­vans não se limitam ao tão-só processamento de dados – como interpreta o Contribuinte – mas transcendem em muito essa operação, a qual, como já disse­mos antes, constitui um meio, um método empregado para se implementar o objeto contratual. Por conseguinte, propomos a reformulação da resposta no ponto em que aborda os serviços prestados pelo Consórcio à Coopervans, os quais passariam a ser enquadrados no subitem 17.12 da lista tributável em vez de nos subitens 17.01 e 17.02. A modificação ora sugerida não afeta a alíquota do ISSQN, que é também de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. 5) Serviços para a CBTU, que se subidivem em: 5.1- venda do bilhete vale-transporte papel - Edmonsom, e 5.2- sistema de bilhetagem eletrônica (SBE . Enquadramento segundo esta Gerência: serviços reunidos nos números 5.1 e 5.2, acima: subitem 17.12 (administração em geral). . Enquadramento segundo o Consulente: serviços reunidos no nº 5.1: subitem 10.09 (representação de qualquer natureza); serviços reunidos nº nº 5.2: subitem 1.03 (processamento de dados). As atividades especificadas no nº 5.1 incluem, entre outras, além da distribuição e comercialização do vale-transporte em papel, a tarefa de seu controle e guarda, isto é, da administração desses bilhetes, não se restringindo a operação à mera distribuição e comercialização deles que caracterizariam a prestação de serviços de intermediação, como entende o Consórcio. O fato de a remuneração do Consulente constituir-se de um certo percentual sobre a venda dos bilhetes, não implica necessariamente a configuração de atividade de intermediação. Trata-se de uma forma de fixação do preço do serviço, no caso, o de administração, como comumente ocorre com as administradoras de imóveis de aluguel, cuja contraprestação é fixada mediante a determinação de uma porcentagem sobre o valor do aluguel cobrado. A mesma situação abarca os serviços mencionados no nº 5.2, que, ao ver do Consultante, são acolhidos no subitem 1.03 da lista. Mas, já vimos, as operações não se restringem ao processamento de dados. O relato das tarefas realizadas, por si-só demonstra a real natureza das atividades, as quais, reafirmamos, correspondem àquelas constantes do subitem 17.12. 6) Prestação de serviços à Viação Santa Teresa e à Gematur Transportes Urbanos. . Enquadramento segundo esta Gerência: subitem 17.02 (serviços de apoio técnico e administrativo); . Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados). A exemplo do ocorrido em relação ao reexame dos serviços compreendidos no nº 4, acima (serviços para a Coopervans), estamos propondo a retificação do enquadramento das operações realizadas pelo Consórcio para a Viação Santa Teresa e a Gematur, do subitem 17.02 para o 17.12 (administração em geral). Os fundamentos da reformulação aqui sugerida são os mesmos explicitados no reestudo do nº 4 citado, porque as atividades assumidas pelo Consórcio em ambas as situações têm o mesmo objetivo: a prestação de todos os serviços de gerenciamento do SBE para as contratantes, de acordo com as normas estabelecidas pela BHTRANS. Por isso mesmo, é incabível, a nosso ver, pelas razões já expostas anteriormente, a inserção dessas atividades no subitem 1.03 da lista, como reivindica a Consulente. É o nosso entendimento. GELEC, DESPACHO Considerando a reanálise das respostas da consulta nº 006/2007 frente aos questionamentos do Interessado, INDEFIRO o pedido de reformulação apresentado pelo Consulente visando o reenquadramento das atividades enfocadas na referida consulta, exercidas pelo Consórcio SBE, entre as relacionadas nos subitens 1.03 e 10.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Contudo, acato a proposição apresentada no parecer no sentido de se ajustar o enquadramento dos serviços especificados nos números 4 e 6 do pedido de reformulação, entre os constantes do subitem 17.12 da citada lista, em lugar de entre os previstos nos subitens 17.01 e 17.02 como indicado na resposta original, prevalecendo, quanto aos demais quesitos, a solução expressada na resposta da consulta nº 006/2007. Registrar, publicar e dar ciência à Consulente. GELEC,
007/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTO­RISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SO­BRE A OPERAÇÃO – CONDIÇÃO A atividade de locação de veículo conjuntamente com o motorista não constitui fato gerador do imposto sob a condição de que o custo da mão-de-obra do condutor esteja incluído no valor do aluguel do bem; ocorrendo cobran­ça de preço em separado pela prestação dos serviços de fornecimento do condutor do veículo incidirá o imposto sobre o valor da mão-de-obra suprida. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2008EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se a atividade de locação de veículos juntamente com o motorista (mão-de-obra), tendo em vista a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: Com a edição da LC/116, em vigor a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN, em consequência de sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à citada lei. A exclusão ocorreu no momento da sanção da lei, em face de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao subitem 3.01 que reunia a atividade de “locação de bens móveis”. Em nosso entender, a locação de veículo acompanhada do condutor não modifica a natureza da operação principal – o aluguel do bem -, desde que o custo da mão-de-obra suprida seja incluído no preço do aluguel do bem. Havendo cobrança em separado do valor da mão-de-obra referente ao motorista incidirá o ISSQN sobre o seu preço, em virtude da inserção desse serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, sendo de 2% a alíquota aplicável (inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2008 REFERENTE A CONSULTA NO  007/2007     RELATÓRIO E PARECER     Em conseqüência de estudos efetuados no âmbito deste Fisco municipal relativamente às atividades de locação de bens móveis em que o operador é cedido juntamente com o bem, redundando em reposicionamento quanto ao alcance da não incidência do ISSQN sobre tais contratos, estamos propondo a reformulação da resposta em referência, no ponto em que aborda a questão do aluguel do veículo com o condutor.   Naquela ocasião, concluimos pela não incidência do imposto, condicionada a que, no caso, a mão-de-obra suprida integrasse o valor do aluguel do bem.   Todavia, o novo entendimento adotado desconsidera tal operação como de aluguel do bem, pois, além de não se concretizar a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais desse tipo de contrato - arts. 565 e 566 do Código Civil – verifica-se, na verdade, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço a terceiros. Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.   Na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, realmente não se configura a operação de aluguel do bem, que se caracteriza pela entrega deste ao contratante para seu livre uso por um dado tempo, contra remuneração ao locador. Entretanto, ao disponibilizar o veículo juntamente com o condutor, para o usuário, o contratado está  oferecendo-lhe serviços de transporte e não o aluguel do bem, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual. Ocorre mesmo, nessas circunstâncias, uma obrigação de fazer, de  prestar um serviço ao contratante, transportando-o, através do veículo, de um ponto a outro por ele – usuário – indicado ao condutor.   Também inocorreria na espécie, ao mesmo tempo, como a princípio externamos, o aluguel do bem (não incidência do ISSQN) e o fornecimento de mão-de-obra (incidência), nas situações em que o custo desta fosse cobrado à parte. É que, ante o reexame da matéria, chegou-se a conclusão de não se operar, no caso, a dissociação dessas atividades, pois o que se objetiva, pelo contrato, é a prestação de serviços, no caso, de transporte.   São essas as razões que nos motivam a propor a reformulação da resposta originalmente elaborada para a consulta nº 007/2007.   À consideração superior.   GELEC,    DESPACHO   Considerando os estudos realizados relativamente à locação de bens móveis, quando concomitante com a cessão do respectivo operador, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 007/2007, passando a vigorar quanto a ela o entendimento expressado no parecer supra.   Registrar, publicar e cientificar a Interessada.   GELEC,
008/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – ALÍQUOTA É de 2% (dois por cento) a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de administração de imóveis.EXPOSIÇÃO: Presta serviços de administração de imóveis de terceiros, relativos à negociação, análise e formalização de instrumentos contratuais. Acessando o site da Prefeitura, verificou que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para os serviços mencionados, compreendidos no código 7032-7/00-00 da CNAE, é de 2%. Porém, certo cliente vem efetuando a retenção do imposto calculado pela alíquota de 5%. CONSULTA: a) Está correto o procedimento adotado pelo cliente? b) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre essa atividade? RESPOSTA: a) Não. b) A atividade de administração de imóveis, constante do subitem 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeita-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 2%, de acordo com o § 6º do art. 14, Lei 8725/2033. Relativamente aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é oportuno observar que eles estão atualmente previstos pela Portaria SMF nº 002 de 28.12.2006. O código que agrupa a atividade de administração de imóveis, segundo a Portaria citada, é o 6822-6/00-00 “Gestão e administração da propriedade imobiliária”. GELEC,
009/2007ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A teor do inc. XX, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, é competente para tributar os serviços de lo­cação de mão-de-obra o município da localidade do es­tabelecimento do tomador da mão-de-obra, assim en­tendido como o município em que se situar o estabele­cimento da empresa contratante dos serviços de forneci­mento de pessoal.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria em eventos promocionais de vendas, propaganda e publicidade, atuando na criação, produção e execução dos mesmos; abastecimento e reposição de mercadorias em lojas de varejo, serviço de locação de mão-de-obra, vigia não armada e fornecimento de mão-de-obra, atuando ainda como editora, formatando, aplicando e fornecendo cursos e treinamento nas áreas de promoção de vendas e de marketing de varejo. Sua receita preponderante advém da locação de mão-de-obra para empresa fabricante ou representante dos produtos, localizados em outros municípios. A mão-de-obra locada é empregada no abastecimento e reposição de mercadorias em lojas de varejos, que na sua maioria encontram-se localizadas em Belo Horizonte e em menor número nas cidades de Uberlândia, Brasília e Goiânia, entre outras. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a locação de mão-de-obra para empresas situadas fora de Belo Horizonte, sendo que o pessoal fornecido prestará os serviços nesta Capital? 2)Onde é devido o ISSQN concernente a fornecimento de mão-de-obra para empresas situadas em Belo Horizonte, sendo que que os serviços serão realizados, pela mão-de-obra cedida, em outros municípios? 3)Estando a empresa locadora da mão-de-obra situada na cidade de São Paulo, ou em outros municípios, e a mão-de-obra a ela cedida atuar em Belo Horizonte, deve a locadora – localizada em outro município -, para quem a nota fiscal será emitida, efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços prestados nesta Capital pelo pessoal fornecido? RESPOSTA: 1) Os serviços de fornecimento de mão-de-obra encontram-se relacionados entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 17.05 da listagem anexa à Lei Complementar 116/2003. O dispositivo legal que regula, em abrangência nacional, a incidência no espaço do ISSQN, é o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo inciso XX indica o município da localidade do estabelecimento do tomador da mão-de-obra como o competente para tributar os serviços constantes do subitem 17.05 da citada lista. O entendimento desta Gerência é o de que o “estabelecimento do tomador da mão-de-obra”, a que alude o inc. XX do art. 3º da LC 116, é aquele que contrata tais serviços e responsabiliza-se pelas obrigações contratuais e ao mesmo tempo é detentor dos direitos inerentes ao ajuste celebrado. Assim, na situação apresentada nesta pergunta, o ISSQN é devido no município onde se situa o tomador da mão-de-obra, não importando o fato de esta ser empregada em Belo Horizonte. 2) Como já informado na resposta da pergunta anterior, o ISSQN é devido no município do local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, que, nas circunstâncias mencionadas nesta pergunta, é no Município de Belo Horizonte. 3) A retenção do ISSQN neste caso somente deverá ser feita se a legislação do município em que se situar o estabelecimento do tomador da mão-de-obra, assim o exigir, sendo que o imposto retido será recolhido para a Prefeitura local, portadora da competência para tributar tais serviços. GELEC,
010/2007ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTEN­ÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. É do município onde o serviço é executado a competên­cia para tributar a atividade de limpeza, manutenção e conservação de imóveis prevista no subitem 7.10 da lis­ta anexa á Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de uma minuta de contrato de prestação de serviços a ser firmado com uma empresa, o Consulente, na condição de tomador, solicita-nos esclarecer-lhe qual o município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente. Explica o Requerente que o contrato refere-se a prestação de serviços de conservação, higienização e limpeza, cabendo à contratada fornecer mão-de-obra de faxineiras para executá-las nas dependências de alguns Cartórios Eleitorais situados no interior do Estado de Minas Gerais. Reportando-se a resposta de consulta anterior (nº 011/2005) por ele apresentada, da qual anexa uma cópia, o TRE/MG indaga-nos se a solução ali apontada é aplicada à situação ora submetida à nossa apreciação. RESPOSTA: Examinando a minuta do contrato a que alude esta consulta verifica-se: - Do objeto (cláusula primeira): prestação dos serviços de conservação, higienização e limpeza, a serem executados nas instalações de Cartórios Eleitorais localizados em Uberlândia/MG e em Divinópolis/MG. - Do quantitativo e da jornada de trabalho (cláusula terceira): disponibilização pela contratada de 02 faxineiras para as Zonas Eleitorais de Uberlândia com jornada de trabalho diária de 08 horas e semanal de 40 horas; e disponibilização de 01 faxineira para a Zona Eleitoral de Divinópolis, com jornada diária de 06 horas e semanal de 30 horas. - Dos serviços a serem executados (cláusula quarta): esta cláusula relaciona pormenorizadamente as tarefas inerentes à atividade a serem realizadas pelas faxineiras, diariamente, semanalmente e mensalmente, além de prever, na cláusula quinta, a realização também de serviços especiais ali mencionados, uma vez por ano. À contratada cumprirá, ainda (cláusula sexta), entre outras obrigações, o fornecimento de equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução dos serviços, pelos quais responsabilizar-se-á integralmente. Por outro lado, o contratante incumbir-se-á (cláusula sétima), entre outros compromissos, de fornecer os materiais de consumo necessários à execução dos serviços de conservação, higienização e limpeza, além de fiscalizar sua execução e de atestá-los para os devidos fins. Postos os principais pontos do contrato, sob o ângulo da análise requerida para a resposta desta consulta, constata-se que o ajuste a ser celebrado refere-se mesmo a efetiva prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, com especificação do número de trabalhadores a serem empregados pela contratada, atividade compreendida no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres”. A teor do inc. VII,art. 3º da LC 116, os serviços relacionados no subitem 7.10 da referida listagem são tributados no município onde são executados. Portanto, na espécie, o ISSQN será devido nos Municípios de Uberlândia e de Divinópolis, localidades em que estão instalados os Cartórios Eleitorais do Consultante que se submeterão aos serviços contratados. Concluindo, é inaplicável ao caso abordado nesta consulta a solução indicada na resposta da consulta nº 011/2005, de interesse do próprio TRE/MG. GELEC,
011/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MONTAGEM DE AR­QUIVO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços de montagem de arquivo sofrem a incidên­cia do imposto no município de localização do estabele­cimento da empresa que os executar.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência indagando-nos para qual município deverá ser recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de serviço de montagem de arquivo para cliente estabelecido em outro município. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está determinada atualmente no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma de alcance nacional, editada nos termos do art. 146 da vigente Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. Os serviços de montagem de arquivo estão compreendidos no subitem 14.06 da lista de atividade tributáveis anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” De conformidade com o “caput” do citado art. 3º da LC 116, os serviços do subitem 14.06 são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa que os prestar. Logo, no caso, o ISSQN é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, em cujo município localiza-se o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços. GELEC,
012/2007ISSQN – SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 PRESTADOS EM CARÁTER EVENTUAL POR PESSOAS FÍSICAS – INCIDÊNCIA. A prestação de serviços constantes da lista anexa à LC/116 por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, mesmo em caráter eventual, sujeitam-se, nos termos do art. 1º da LC 116, à incidência do imposto, salvo se a atividade exercida for isenta, a teor do art. 1º da Lei 5839/90.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na qualidade de autarquia estadual, no exercício de suas atividades é tomadora de serviços diversos prestados em caráter eventual por pessoas físicas, cadastradas no seu quadro móvel. Essas pessoas trabalham em dias de jogos e de outros eventos realizados no estádio Mineirão e na Feira de Veículos, em sistema de rodízios. Dessa forma, ficam à disposição da Autarquia as pessoas que atuam no Setor de Ingressos e na Tesouraria, para apuração da renda, e na Assessoria da Diretoria Geral, prestando serviços de assessoria jurídica, auxiliar de cabine, auxiliar de imprensa, bilheteiro, caixas de estacionamento, encarregado de chamada de pessoal e de pagamento de cachês, encarregado do quadro de chaves, gandula (menor de idade), locutor, médico, motorista do carro-maca e seu ajudante para auxilio na retirada de jogadores contundidos do gramado, porteiro de estacionamento, operador de som, porteiros, controladores de acessos e roleteiros, secretária e telefonista. Esclarece a Consulente que as pessoas que atuam nas atividades acima relacionadas chegam a trabalhar de uma a seis vezes em um mês, e todas têm sua ficha cadastral no setor responsável pelo quadro móvel. Diante do exposto, solicita-nos esclarecimentos quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme relatado. RESPOSTA: O ISSQN é, hoje, regulado em âmbito nacional pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual estabelece as normas gerais relativas a este tributo, conforme prescreve o art. 146 da Constituição Federal. O art. 1º da Lei Complementar 116 assim define o fato gerador do ISSQN: “Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Com efeito, a partir da vigência da citada lei, desde que constantes em um ou mais dos diversos itens e subitens da lista a ela anexa, incide o ISSQN sobre os serviços prestados, ainda que de modo eventual. A legislação tributária do Município de Belo Horizonte, com amparo no art. 6º da LC 116 e no art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece, nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município relativamente aos serviços tomados, entre outras pessoas jurídicas, pelos órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município (inc. I, art. 20, Lei 8725). Por conseguinte, a ADEMG insere-se entre os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento para esta Municipalidade do ISSQN aqui devido, proveniente dos serviços prestados à Autarquia, inclusive por pessoas físicas, de modo eventual,constantes da referida listagem dos tributáveis pelo imposto. Relativamente às atividades arroladas pela Consulente na exposição acima, incide o ISSQN, calculado mediante a aplicação da alíquota indicada, em função do enquadramento dos serviços nos seguintes subitens da lista tributável: SERVIÇOS DE SUBITEM DA LISTA TRIBUTÁVEL ALÍQUOTA - Bilheteria, tesouraria, caixas de estacio­namento, pagador de cachês, auxiliar de cabine, auxiliar de imprensa, encarregada do quadro de chaves, gandula, porteiro de estacionamento, porteiros controladores de acesso, roleteiros, secretária e telefo­nista............................................................ - Assessoria jurídica................................... - Médico..................................................... -Operador de som....................................... - Motorista do carro maca e ajudante de carro maca (carregador)............................. - Encarregado de chamada de pessoal, locutor (veiculação de textos).................... ................17.01 e 17.02................... .......................17.14.......................... .........................4.01.......................... .......................13.02.......................... .......isento (art. 1º, Lei 5.839/90)...... ......não incidência do imposto.......... ...............5% ...............5% ...............3% ...............5% .............. - .............. - Observamos que a retenção do imposto na fonte não será feita,por força do disposto no art. 22, da Lei 8725, especialmente do inc. III, do art. 22, quando o prestador, pessoa física estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais e fornecer ao tomador cópia da guia de recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado. Igualmente não deverá ser procedida a retenção do imposto na fonte, quando a atividade desempenhada pela pessoa física encontrar-se amparada pela isenção tributária, nos termos do art. 1º da Lei 5839/90. Esta lei e as demais (do Município) citadas nesta resposta podem ser acessadas pelos interessados no site da Secretaria Municipal da Fazenda: www.fazenda.pbh.gov./legislação consolidada. Para esclarecimentos adicionais, colocamo-nos à disposição também pelo telefone: 3277-4279. GELEC,
013/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MÉDICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVA­MENTE POR SÓCIOS MÉDICOS PROFISSIO­NAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSIBILIDADE. A sociedade constituída exclusivamente por sócios médicos para o exercício de suas atividades profis­sionais deve calcular o imposto segundo a modalidade estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, desde que se­jam observados os requisitos ali especificados.EXPOSIÇÃO: A sociedade, que é integrada societariamente por vinte e quatro profissionais, todos médicos, tem como objeto a prestação de serviços médicos. Vem recolhendo, desde o início de suas atividades, em 31/10/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o faturamento. Entretanto, pretende adotar o cálculo do imposto em função do número de profissionais retroativamente a 01/05/2005. CONSULTA: 1) Pode efetuar o cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais a partir de 01/05/2005? 2) Se não for possível o cálculo do imposto na modalidade pretendida, retroativa­mente, a partir de que data pode fazê-lo? RESPOSTA: 1) A modalidade de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pelas denominadas sociedades de profissionais está regulada, hoje, no art. 13 da Lei 8725/2003. A atividade de médico é uma das contempladas com essa possibilidade, quando exercida em sociedade com outros profissionais do ramo da medicina, desde que observados ainda alguns requisitos previstos na legislação específica, tais como, a consonância entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios; a exigência de que todos os sócios devem prestar seus serviços profissionais em nome da sociedade, sendo vedada a participação de sócio apenas com aporte de capital. Exige-se também que a sociedade não tenha natureza comercial (por exemplo, a exploração de serviços hospitalares); não tenha sócio pessoa jurídica;não tenha atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, nem sócio não habilitado ao exercício da atividade prevista no objetivo social. A sociedade não pode ter caráter empresarial, desnaturando o exercício pessoal da atividade profissional dos sócios em face da exploração de serviços de terceiros com intuito lucrativo. Por fim, a sociedade não pode ter filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Assim, uma vez respeitadas as condicionantes acima especificadas, a sociedade está apta a enquadrar-se como de profissionais, devendo apurar mensalmente o ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestem seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica por eles constituída com essa finalidade. Se a Consulente reune todas as condições a tanto, acima mencionadas, deve efetuar o cálculo do ISSQN segundo o modo exceptivo (estabelecido atualmente no art. 13 da Lei 8725), a partir do momento em que preencheu os requisitos previstos. Não se trata de uma opção do contribuinte,mas de uma determinação legal. Com efeito, a Consultante – se obedecidos todos os pressupostos legais pertinentes – deve recalcular o ISSQN mensal tendo por base o número de profissionais desde o início de suas atividades, ou a partir de 01/05/2005, como pretendido, caso esta data seja o marco inicial do atendimento aos requisitos fixados. Lembramos que tal forma de cálculo do imposto, antes da vigência da Lei 8725/2033, em 01/04/2004, estava prevista no art. 50-A, da Lei 5641/89, art. 50-A este acrescentado à Lei 5641/89 pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta precedente. GELEC,
014/2007ISSQN – SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMU­NIZAÇÃO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação dos serviços de dedetização e de imuniza­ção, constantes do subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, é tributada no município onde se localiza o estabeleci­mento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços de dedetização e imunização, agrupados no código de atividade 7470-5/02-00, tendo em vista a retenção do imposto na fonte em face da execução desses serviços em outros municípios. RESPOSTA: Os serviços de dedetização e imunização estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higie­nização, desratização, pulverização e congêneres.” O dispositivo que, em âmbito nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço, é o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, lei esta editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Dada a sua natureza de lei complementar à Constituição Federal, a LC/116, que estabelece normas gerais em matéria tributária pertinente ao ISSQN, deve ser observada por todos os municípios brasileiros. De acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços do subitem 7.13 da referida lista são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Logo, no caso, o ISSQN decorrente dos serviços de dedetização e imunização prestados pela Consulente neste ou em outros municípios é devido no Município de Belo Horizonte,pois encontra-se instalado em seu território o estabelecimento prestador. Portanto, é indevida a retenção do imposto na fonte efetuada por tomador dos serviços em apreço situado em outro município, com vistas ao seu recolhimento para a Municipalidade local. GELEC,
015/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A partir de 01/agosto/2003, as operações genuinamente de aluguel de bens móveis, deixaram de incidir no ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se cabe reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a NF 1.277, de sua emissão, para uma construtora, acobertando a atividade de “locação de máquinas e equipamentos para execução de terraplenagem em sua obra a rua Muzambinho, 95 – lotes 18/19A/20/21 quadra 02”, conforme descrito no documento fiscal citado, expedido em 08/01/2007. RESPOSTA: A partir de 01/08/2003, início de vigência da Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar entre as tributáveis pelo ISSQN, na lista anexa a esta Lei. Conseqüentemente, a locação de máquinas e equipamentos, não sendo tributável pelo imposto, não se sujeita à retenção do ISSQN na fonte pelo locatário. Entretanto, é oportuno observar que a locação de bens móveis é contrato que se caracteriza pela ocorrência de três elementos essenciais: a entrega do bem ao locatário para que este o utilize segundo sua finalidade, como se seu fosse; a cessão por determinado tempo, ao fim do qual o bem deve ser devolvido ao locador; e a remuneração que é o valor pago pelo aluguel do bem. Não constitui locação de bem móvel a operação em que o contratado responsabiliza-se pela prestação de um determinado serviço (objeto contratual), utilizando para tanto máquinas, equipamentos ou qualquer outro bem móvel. Por exemplo, a execução de serviços de perfuração de poços mediante emprego de máquinas e equipamentos específicos. Se o objeto do ajuste, ou seja, se o contratado tem como obrigação perfurar os poços usando para essa tarefa equipamentos próprios, essa operação não pode ser classificada como de aluguel de bens móveis, esquivando-se ao pagamento do ISSQN. Também não se admite apartar do preço total cobrado por certo serviço, o valor atribuído à utilização do bem móvel para a execução do contrato, classificando o uso do bem como aluguel. Nessas circunstâncias, a par de não se configurar a locação do bem, o objetivo contratual aventado é a prestação de um serviço com emprego de instrumentos necessários a sua implementação. O custo do uso desses instrumentos integra o preço do serviço prestado, base de cálculo do ISSQN, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003. Por fim, é preciso registrar que operações não incidentes no ISSQN – como as relativas a efetiva locação de bens móveis em geral – não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, pois estas destinam-se a documentar atividades submetidas ao ISSQN, previstas na referida lista tributável., É o que estabelecem os arts. 55, 62 (com a redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005)e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. No que tange a este Fisco, para acobertar a atividade de aluguel de bens móveis, os locadores podem utilizar qualquer outro comprovante não dependente de autorização e controle da Fazenda Municipal. GELEC,
016/2007ISSQN – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – ACES­SO POR VIA DA INTERNET A legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponibilizada aos interessados por via do site www.fazenda.pbh.gov.br/legisla­çãoconsolidada.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando informações quanto a eventuais alterações na legislação tributária deste Município aplicáveis no exercício de 2007. Tendo ocorrido modificações na legislação, especialmente na do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e na da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, requer cópia completa, inclusive de tabelas e anexos da nova legislação. E, caso não tenha havido alterações em 2006 para o exercício de 2007, pede nosso pronunciamento nesse sentido com indicação da legislação em vigor. RESPOSTA: Informamos que relativamente ao ISSQN ocorreu, no ano de 2006, a edição da legislação abaixo, a qual se encontra disponível, podendo, inclusive, ser baixada no site www.fazenda.pbh.gov.br/legisla­çãoconsolidada, onde pode ser acessada também toda a legislação tributária municipal, atualizada e consolidada. Dado que a referida legislação pode ser obtida pelos interessados, fácil, pronta e comodamente, por via da internet, conforme mencionado, deixamos de juntar as cópias solicitadas. Concluindo, colocamo-nos à disposição também pelo telefone 3277-4279 para quaisquer informações pertinentes à legislação tributária municipal. Leis: 9145, de 12/01/2006 - “Autoriza a isenção de tributos municipais, nas hi­póteses em que o ônus do pagamento recair so­bre a Administração Pública Direta ou Indireta do Município.” 9158, de 13/01/2006 - “Autoriza a transação para a prevenção e termina­ção de litígios relativos a crédito tributário ob­jeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigações aces­sórias.” 9234, de 26/07/2006 - “altera a Lei nº 8725/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.” Decretos: 12.174, de 30/09/2005 - “Disciplina o procedimento relativo à expedição de certidões negativa de débitos e de situação fiscal.” 12.209, de 08/11/2005 - “Altera o Regulamento das Juntas de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas de que trata o Decreto nº 4.726, de 24 de julho de 1984.” 12.275, de 30/12/2005 - “Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2006 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal.” 12.319, de 10/03/2006 - “Regulamenta a Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006, que 'Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona e fixa obrigações acessórias', e dá outras providências.” 12.332, de 21/03/2006 - “Regulamenta a Lei 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e contém outras providências”. 12.570, de 26/12/2006 - “Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2007 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal.” Portaria: SMF 002, de 22/12/2006 – Adota as Sub-Classes CNAE 2.0 junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC. GELEC,
017/2007ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO PROMOÇÃO E EXECU­ÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, VIA­GENS, PASSEIOS, EXCURSÕES E CONGÊ­NERES – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. Competente para tributar pelo ISSQN os serviços em referência é o município em que se encontra instalado o estabelecimento prestador .EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objetivo social a atividade de agência e organizações de viagens, a Consulente solicita-nos esclarecimentos quanto ao local de incidên­cia do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de seus serviços, os quais são realizados somente em Belo Horizonte. Esclarece a Consultante que empresas tomadoras de seus serviços, localizadas no Município de São Paulo/SP, vêm retendo o imposto para recolhimento à Prefei­tura local, ocasionando duplicidade de contribuição pela prestadora, o que é incor­reto. RESPOSTA: Os serviços de “agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”, que correspondem aos prestados pela Consulente, estão previstos entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O ISSQN é regulado, em âmbito nacional, pela LC 116, de 31/07/2003, a qual estabelece as normas gerais relativas a este tributo, conforme determinado no art. 146 da Constituição Federal. No art. 3º da LC 116 está regulada a incidência do imposto no espa­ço constando do “caput” deste artigo a regra geral dessa incidência, qual seja, a de que o ISSQN é devido no município da localidade do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Há exceções, que se encontram listadas, nos in­cisos I a XXII deste mesmo art. 3º da LC 116. Os serviços do subitem 9.02 não foram excepcionados, logo, obser­vam a regra geral do “caput” do art. 3º: geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte. GELEC,
018/2007ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR QUE DESPEN­DEU, EM 2006, MAIS DE R$273.272,04 COM SERVIÇOS DE TERCEIROS – OBRIGATO­RIEDADE – CÁLCULO DO VALOR DES­PENDIDO Estão obrigadas a fazer a retenção do imposto na fonte sobre todos os serviços a elas prestados, tri­butados no Município, as empresas tomadoras que tenham despendido mais de R$273.272,04 com serviços de terceiros em 2006, montante este cor­respondente à soma dos gastos assim realizados, salvo os relativos a tarifas de luz, telefone, água e esgoto, por todos os estabelecimentos do tomador situados em Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, possui matriz em Belo Horizonte e filiais no interior dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Como tomadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem algumas dúvidas quanto a aplicação de dispositivos da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, sob o aspecto da responsabilidade tributária, em função das quais CONSULTA: 1) Para encontrar o montante de R$240.000,00 referente aos serviços tomados, deve somar os da matriz e filiais? 2) O ISSQN a ser retido sobre as notas fiscais de serviços tomados pela matriz abrange aqueles prestados por empresas estabelecidas em outros municípios? RESPOSTA: 1)Inicialmente, é preciso observar que o valor-limite a ser considerado na apuração do montante despendido com serviços de terceiros (inc. VIII, art. 20,, Lei 8725/2003), no exercício de 2006, é de R$273.272,04, em face da aplicação dos índices de correção acumulados em 2005 e 2006, sobre o valor de 240.000,00. Os índices utilizados provêm do índice de Preços ao Consumidor – Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Assim, se a Consulente gastou mais de R$273.272,04, no exercício de 2006, com pagamento de serviços de terceiros, deve, no exercício de 2007, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para esta Prefeitura, quando o imposto decorrente dos serviços tomados for devido no Município de Belo Horizonte. O montante de R$273.272,04 é apurado considerando-se as despesas com serviços de terceiros, tomados em Belo Horizonte, inclusive os realizados por prestador não estabelecido neste Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto (§ 1º, art. 20, Lei 8725). O referido montante corresponderá, sendo o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos da empresa, situados no Município (§ 1º, art. 20, Lei 8725). Portanto, na apuração do valor previsto no inc. VIII, art.20, Lei 8725, não serão considerados os gastos com serviços de terceiros feitos pelas filiais da empresa, localizadas em outros municípios. 2)A retenção do ISSQN a ser feita para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte refere-se, no caso em exame, apenas aos serviços tomados pela matriz, cujo imposto seja devido neste Município (arts. 20 e 21 da Lei 8725). Pode ocorrer que serviços prestados, dependendo de sua natureza, por empresas situadas em outros municípios, sejam tributadas a título de ISSQN no Município de Belo Horizonte, situação em que a tomadora aqui localizada, pode estar obrigada a proceder à retenção do imposto na fonte. Veja as hipóteses em que ocorre o dever de o responsável reter o tributo, e recolhê-lo ao Erário deste Município, nos arts.20 e 21 da Lei 8725. GELEC,
019/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON­SULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR PRES­TADOS PARA EMPRESAS BRASILEIRAS E ES­TRANGEIRAS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊN­CIA Sujeita-se ao ISSQN a prestação dos serviços em epí­grafe para empresas brasileiras e estrangeiras, cujo re­sultado dos serviços contratados se verifique no Brasil. Por outro lado, não sofre a incidência do imposto, nos termos do inc. I, art.2º da LC116/2003, por caracterizar exportação de serviços para exterior, a prestação desses serviços para tomadores sediados no exterior, onde são obtidos os resultados materiais e econômicos dos servi­ços contratados.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social as atividades de intermediar ou comercializar, nacional ou internacionalmente, importar ou exportar máquinas, equipamentos e produtos de gêneros diversos, bem como de prestar consultoria e assessoria em comércio exterior a empresas nacionais ou estrangeiras. Concernentemente à consultoria e assessoria em comércio exterior, estas são praticadas de duas formas: “a) o serviço é executado no Brasil, para empresas sediadas, simultaneamente, no país ou no exterior. Neste caso, habitualmente emite a respectiva nota fiscal para o cliente nacional ou estrangeiro, dependendo de quem contratou o serviço, e recolhe o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte; b) o serviço é executado no exterior para clientes sediados no exterior, em países diversos, onde se materializa a prestação do serviço e se obtém o resultado econômico. 3) Neste caso, o cliente envia para o Brasil o valor da comissão ajustada e, no momento da liqüidação do contrato de câmbio, a consulente emite a nota fiscal em nome do cliente estabelecido no exterior e não recolhe o ISSQN, por entender se tratar de exportação de serviço, de acordo com o inciso I do art. 2º da LC nº 116 e inciso I do artigo 2º da Lei 8725 do município de Belo Horizonte”. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento adotado pela Consulente relatado na alínea “a” acima? 2) Está correto o procedimento adotado pela Consulente descrito na alínea “b” acima? 3) Se negativas as respostas das perguntas anteriores, como proceder? RESPOSTA: 1 e 2) Considerando a descrição dos fatos apresentados nas alíneas “a” e “b” da exposição desta consulta, entendemos como correto o procedimento adota­do pela Consultante em ambas as situações, eis que em consonância com os dispositivos legais pertinentes, reguladores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em âmbito nacional (Lei Complementar 116/2003) e no Município de Belo Horizonte (Lei 8725/2003). 3) Prejudicada em conseqüência da resposta das perguntas precedentes. GELEC,
020/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONGÊNERES EXECUTADOS EM SISTE­MAS ELÉTRICOS DE TRANSMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência enquadram-se entre os relacionados nos subitens 14.01, 14.02 e 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Muni­cipal 8725, sendo de 5% a alíquota do imposto in­cidente sobre o preço deles; as atividades são tribu­tadas no município onde se situa o estabelecimen­to prestador. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 010/2007EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o exercício das seguintes atividades: manutenção preventiva/corretiva em sistemas elétricos, subestação, linhas de transmissão de distribuição; recuperação estrutural em pórticos de concreto e metálicos; fornecimento de material de aplicação como: ferragens, isoladores; consultoria e projetos para melhorias, ampliação e comissionamento de sistemas de energia. As atividades acima relacionadas compreendem a execução dos serviços abaixo especificados: “1.0 - Serviços em linha viva em equipamentos energizados em alta 88 kV e extra-alta 345 kV nas áreas de sistema elétrico (subestações e torres de transmissão). 1.1 - Substituição de cadeias de isoladores em subestação de 345 kV, subesta­ção e estações de manobra 88 kV e linhas de 88 kV e linhas de apoio 13,8 kV. 1.2 - Inspeção / substituição de acessórios de fixação de cadeias de isoladores; 1.3 - Inspeção / substituição de acessórios de fixação de cadeias de cabo-guarda; 1.4 - Inspeção / substituição de cabo-guarda; 1.5 - Inspeção / substituição e reaperto de conectores de equipamentos, barra­mentos aéreos das subestações, estações e manobras e linhas de transmissão; 1.6 - Inspeção / substituição de parafusos e treliças de bases dos equipa­ mentos, pórticos metálicos e torres de linhas de transmissão; 1.7 - Inspeção, limpeza e aplicação de graxa de silicone nos isoladores de equipamentos e cadeias de isoladores; 1.8 - Correção de pontos quentes de conectores e contatos de chaves secciona­doras; 1.9 - Chaves seccionadoras; - Verificação e regulagem da simultaneidade da abertura e fechamento dos con­tatos; - Verificação, regulagem da pressão das molas e lubrificação dos contatos; - Substituição das saias de isoladores que apresentarem sinais de fuga de corren­te ou trinca na porcelana; - Verificação, substituição e regulagem de varões e acessórios do acionamento; - Testes operacionais. 2.0 - Transformadores de corrente: - Verificação de nível do óleo isolante; - Tratamento anticorrosivo e pintura de capacetes que apresentarem corrosão ou risco de infiltração de umidade. 2.1 - Transformadores de potência: - Verificação de nível do óleo isolante; - Tratamento anticorrosivo e pintura de capacetes que apresentarem corrosão ou risco de infiltração de umidade. 2.2 - Pára-raios: - Tratamento anticorrosivo e pintura de ferragens. 2.3 - Isoladores pedestais: - Substituição das saias de isoladores que apresentarem sinais de fuga de corren­te ou trinca na porcelana.” CONSULTA: 1 - Considerando as atividades acima mencionadas qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente? 2 - Qual o município competente para tributar esses serviços? 3 - Em que itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 eles se enquadram? 4 - Quais os códigos de atividades da CNAE em que eles se inserem? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços prestados pela Consulente, de acordo com o detalhamento descrito nos números 1.0 e 2.3 da exposição acima, são passíveis de enquadramento entre os relacionados no subitens 14.01,14.02 e 31.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” “14.02 - Assistência Técnica.” “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecâ­nica, telecomunicações e congêneres.” 2) Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116,dispositivo este que, em abran­gência nacional, regula a incidência do imposto no espaço, os serviços cons­tantes dos subitens 14.01, 14.02 e 31.01 da citada lista são tributados no muni­cípio de localização do estabelecimento da empresa que os prestar. 3) Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE atualmente em vigor são os adotados pela Portaria SMF nº 002/2006, de 22/12/2006, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, de 28/12/2006. O novo código da CNAE em que se agrupam as atividades da Consulente é: 4221-9/03 – manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. GELEC,
021/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRO­DUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS EM GERAL E DE COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E ORGA­NIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS E EVENTOS CULTURAIS – INCIDÊNCIA A prestação dos serviços em referência sujeita-se à inci­dência do imposto tendo em vista o enquadramento das atividades nos subitens 12.13 e 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2007EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu estatuto social, tem por finalidade “promover ini­ciativas culturais que colaborem com os programas, manutenção e gestão de ór­gãos, entidades e atividades do Sistema Estadual de Cultura”, cujo código de ati­vidade é o 75.14.0.00, que abarca as “atividades de apoio à administração públi­ca.” Visando o alcance de seus objetivos, o Instituto firma convênios, ter­mos de parceria, contratos e estabelece intercâmbios promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacio­nais. Nesse sentido, firmou Termo de Parceria com o Estado de Minas Gerais, por meio da Fundação Clóvis Salgado (doc. 4, anexo), com a interveniência da Secretaria de Estado da Cultura, cujo objetivo é “apoiar a produção, exibição e formação artística mineira por meio de apoio a gestão, geração de recursos para a viabilização de projetos e efetiva execução de projetos e programas do Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado”. A Advocacia Geral do Estado, por intermédio do Parecer nº 1236 (doc. 5, anexado), concluiu que o Estado de Minas Gerais pode contratar diretamente organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, como o Instituto Cultural Sérgio Magnani, para a prestação de serviços, desde que relativamente às atividades contempladas no termo de parceria firmado com o Estado. Com efeito, o Instituto tem celebrado contratos com o Estado de Minas Gerais, objetivando a prestação de serviços de coordenação de produção, coordenação administrativa e financeira, assessoria e apoio à realização de projetos culturais de interesse do Estado. Um desses contratos é o firmado com a Fundação Clóvis Salgado (doc. 6), visando a prestação de serviços de concepção, elaboração de projetos, execução, assessoria e apoio à realização de ações culturais junto à Fundação. De conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, as atividades de apoio à administração pública – código 75.14.0-00 não se sujeitam à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Isto porque as atividades de apoio à administração pública, assim como outras constantes da CNAE, não estão arrolados entre as tributáveis pelo imposto na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o entendimento de que as atividades de apoio à administração pública não constituem fato gerador do ISSQN? RESPOSTA: De início, esclarecemos que, a partir de 01/01/2007, vigente a Portaria SMF nº 002/2006, publicada no Diário Oficial do Município em 28/12/2006, houve alteração nos códigos da CNAE, não mais prevalecendo a classificação antes atribuída às atividades desempenhadas pelo Instituto Cultural Sérgio Magnani sob o código 75.14.0.00- atividade de apoio à administração pública. A propósito, a cópia da atual Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do Consultante no CMC, expedida em 18/01/2007, juntada nesta consulta (fls. 19 do processo) estampa os novos códigos das atividades previstas em seu ato constitutivo. Deve ser observado que a CNAE é uma codificação nacional das atividades econômicas, recepcionada pelo Município de Belo Horizonte, abrangendo o universo de contribuintes de tributos mobiliários da Capital, adotada com vistas à organização e sistematização do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), no interesse da administração fiscal fazendária local. O enquadramento da atividade num determinado código não tem, por si-só, a força de fazê-la incidente, não incidente ou isenta de tributos municipais. Aliás, essa codificação não é absoluta, pode não abarcar todas as atividades do contribuinte, além de ser passível de erros e equívocos e, portanto, sujeita a revisão. No tocante ao ISSQN, o fato gerador tributário, consoante estatui o art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e o art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, é a prestação de serviço constante da lista anexa a estas leis, ainda que o serviço não seja a atividade preponderante do prestador. Consultando nossos registros, certificamo-nos que o Instituto não está albergado pelo reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, situação que, em princípio e dependendo das atividades exercidas, o predispõe à incidência de impostos municipais. A atual legislação regente do ISSQN não estabelece exceções à incidência do imposto em função da natureza jurídica do prestador, respeitadas, obviamente, aqueles amparados pela imunidade, nos termos da Constituição Federal. De modo geral, ocorrendo prestação de serviços mediante remuneração e estando eles compreendidos na lista tributável, sucede a incidência do ISSQN. Assim, concernentemente ao contrato celebrado entre o Consultante e a Fundação Clóvis Salgado, ora enfocado, incide, sim, o imposto, conforme previsão legal, pois trata-se de prestação de serviços de concepção, elaboração de projetos, execução, assessoria e apoio à realização de ações culturais para a Fundação, em que o contratado (o Instituto) deve executar as seguintes tarefas, segundo o detalhamento especificado na cláusula 1ª do citado ajuste: “1.1.1 - Elaboração da programação comemorativa dos 35 anos da FCS; 1.1.2- Execução de figurinos, adereçaria e cenários para as óperas O Castelo Barba Azul e Pedro e o Lobo; 1.1.3 - Pré-produção das óperas L´serva e L'ussero e Flauta Mágica; 1.1.4 - Produção Executiva do evento “O Palácio é Seu”; 1.1.5 - Elaboração do projeto técnico-conceitual de reestruturação do Centro de Convivência, Informação e Memória João Etienne Filho; 1.1.6 - Elaboração do projeto editorial dos dois livros comemorativos dos 35 anos do Palácio das Artes; 1.1.7 - Produção executiva dos Anais do Seminário Guimarães Rosa; 1.1.8 - Coordenação e supervisão das seguintes viagens: Coral Lírico de Minas Gerais para São Paulo, Piracicaba e Campinas; 3 grupos de câmara para 3 cidades de Minas; Cia de Dança para 5 cidades de Minas Orquestra Sinfônica de Minas Gerais para 3 cidades do Norte de Minas; 1.1.9 - Supervisão e execução de: 2 concertos da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais em Novembro; 3 concertos da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais em Dezembro; 1 concerto Minas Experimental; 3 concertos da Orquestra Jovem. 1.1.10 - Supervisão e confecção de cenário e figurino da estréia da Cia de Dança com o espetáculo “Transtorna”; 1.1.11 - Supervisão da temporada da Cia de Dança no Marzagão.” Tais atividades configuram prestação de serviços, que se inserem entre os compreendidos nos subitens 12.13 e 17.03 da lista tributável: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, reci tais, festivais e congêneres”; “17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2007 REFERENTE A CONSULTA NO 021/2007 PROCESSO NO 01.009215/07-53, de 19/01/2007 REQUERENTE: INSTITUTO CULTURAL SÉRGIO MAGNANI RELATÓRIO Tendo apresentado consulta objetivando a confirmação de seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN relativamente a atividade de apoio à administração pública, consubstanciada por via da classificação de suas atividades de acordo com o CNAE no cadastro fiscal deste Município, que as insere no rol das não tributadas pelo imposto, e tendo recebido como resposta que seus serviços sujeitam-se à tributação, o Requerente postula a reformulação da resposta. A questão foi analisada com base em contrato de prestação de serviços firmado com a Fundação Clóvis Salgado, juntado na ocasião pelo Consulente para exame. O referido ajuste está amparado no Termo de parceria por ele celebrado com o Estado de Minas Gerais, representado pela Fundação Clóvis Salgado, com a interveniência da Secretaria de Estado da Cultura. A conclusão pela incidência do ISSQN teve como suporte os art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725 e o enquadramento dos serviços prestados nos subitens 12.13 e 17.03 da lista anexa a ambas as leis citadas. Ao peticionar agora a reforma da resposta, o Consultante, aludindo ao argumento desta Gerência de que houvera alteração nos códigos da CNAE, não mais vigorando a classificação anteriormente atribuída às suas atividades, esclarece que, “mesmo após as citadas alterações, a atividade principal do Instituto continuou sendo apoio à administração pública – código 84.1160000: administração pública em geral.” Concluindo, o Requerente insiste em que, mesmo exercendo outras atividades, a de apoio à administração pública, classificada sob o atual código 84.1160000, foi o objeto da consulta. Como esta atividade,mesmo sob o novo código, consta na tabela da CNAE adotada pela PBH entre as não passíveis de tributação pelo ISSQN, reitera o Consulente a reformulação da resposta no sentido de se considerar intributáveis seus serviços de apoio à administração pública. PARECER Ao respondermos a consulta primitiva, que agora o Requerente pretende seja reformada, enfatizamos que a incidência ou não do ISSQN sobre dado serviço ou mesmo em função da natureza jurídica do prestador não se fundamentava simplesmente na codificação da atividade do Contribuinte no cadastro fiscal do Município. Dissemos também que em nossos registros não constava o nome do Consulente como beneficiário da imunidade tributária formalmente requerida, porque condicionada, e reconhecida, fato esse que, de antemão, a depender dos serviços prestados, o situava como potencial contribuinte de impostos municipais. Tampouco, a legislação municipal estabelece qualquer isenção do imposto, seja para o Requerente, seja para os serviços por ele prestados. Ora, é inquestionável que o Instituto, relativamente à atividade exercida em virtude do contrato firmado com a Fundação Clóvis Salgado objeto desta consulta, conforme demonstramos quando da resposta original, presta serviços arrolados nos subitens 12.13 e 17.03 da lista tributável à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/2003. Portanto, configurando-se a ocorrência do fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da LC 116 e da Lei 8725, incide o imposto. A não incidência defendida carece de amparo fatico e legal, porquanto a circunstância de ter sido uma das atividades do Contribuinte indevidamente classificada, ainda que como principal, sob código da CNAE que agrupa os serviços da administração pública em geral, amparada pela imunidade tributária, não fundamenta, nem sustenta a pretendida intributabilidade, porque, no caso, não se trata de exercício de atividade da administração pública, mas para a administração pública, realizada por instituição privada mediante remuneração. O código 841160000, de conformidade com as Notas Explicativas da CNAE – Subclasses 2.0, elaboradas pelo IBGE em dezembro/2006, compreende: - “as atividades executivas e legislativas, exercidas pelos poderes públicos nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, em nível de administração direta e indireta. a administração e supervisão em assuntos fiscais, envolvendo: . a administração tributária . a arrecadação de impostos e taxas sobre mercadorias e serviços e a investigação de sonegação . a administração alfandegária . a administração orçamentária, gestão de recursos públicos e da dívida pública. o levantamento e recebimento de dinheiro e controle de seu desembolso. a administração da política civil de P&D e recursos a ela associados a administração e execução dos serviços de planejamento social e econômico e dos serviços de estatísticas, nos vários níveis do governo as atividades de autoridades administrativas autônomas do tipo Comissão de Valores Mobiliários as atividades das fundações de apoio à pesquisa e extensão.” O mesmo código 841160000 abrange ainda: a administração e gestão do pessoal das administrações públicas a administração e gestão do patrimônio e gastos gerais as atividades das procuradorias do Estado as atividades de regulamentação e fiscalização do processo eleitoral as atividades de auditoria das contas públicas.” Certifica-se, pois, ante o enunciado das Notas Explicativas quanto ao código 841160000 da CNAE, acima reproduzido, que, definitivamente, o Instituto Sérgio Magnani, não pratica atividades de administração pública, embora execute serviços para a administração pública, os quais, no entanto, são tributáveis a título de ISSQN. Por essas razões, estamos propondo a manutenção da resposta da consulta objeto deste pedido de reformulação. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com apoio no parecer supra e nos demais elementos do processo, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 021/2007, restando, pois, mantida a solução originalmente indicada. Registrar, publicar e dar ciência à Consulente. GELEC,
022/2007ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS POR PES­SOA JURÍDICA QUE TENHA DESPENDI­DO, NO EXERCÍCIO DE 2006, MAIS DE R$273.272,04 COM SERVIÇOS DE TERCEI­ROS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FON­TE SOBRE TODOS OS SERVIÇOS TOMA­DOS. A pessoa jurídica que, como tomadora de serviços, se enquadre na situação acima mencionada, deve promover a retenção do ISSQN relativamente a todos os serviços tomados, cujo imposto seja devi­do no Município.EXPOSIÇÃO: É uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), portanto, uma entidade sem fins lucrativos. Por força do disposto no inc. VIII, art. 20, Lei 8725, está obrigada a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em Belo Horizonte, concernentemente aos serviços tomados. Em 11/2006, recebeu de uma editora, conforme documento fiscal anexado , doação referente a serviços de impressão de cartilha, cartazes, placas, adesivos personalizados etc., destinados à publicidade, tendo sido destacado na nota fiscal fatura a alíquota de 2% a título de ISSQN, a ser pago pelo emitente. No entender do Consulente, em casos de doação como não há pagamento a fazer, inexiste retenção do imposto a efetuar, considerando que o tributo é devido pela empresa doadora. CONSULTA: 1) Está correta a interpretação mencionada de que é incabível a retenção do ISSQN referente à doação, de vez que não efetuará o pagamento do serviço? Caso seja negativa a resposta, qual o fundamento legal? 2) Ainda em caso negativo da resposta da pergunta anterior, a obtenção de comprovante de recolhimento do imposto pelo prestador supre a necessidade de retenção? Caso positivo, deve arquivar o comprovante ou é necessário apresentá-lo à Prefeitura? 3) Como deve ser feito o lançamento da citada nota fiscal na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: 1) Examinando o documento fiscal citado – cópia anexada pelo Consulente – constata-se que se trata de nota fiscal fatura, autorizada conjuntamente pelos Fiscos Fazendários Estadual e Municipal, e que, no campo destinado à descrição do produto, há apenas registro da doação a que alude a consulta. Por outro lado, no espaço relativo à discriminação dos serviços, há menção expressa aos serviços de impressão executados, com especificação de quantidade, preços unitário e total, bem como da alíquota e do valor do ISSQN incidentes, inexistindo qualquer referência à doação dos serviços, donde se infere restringir-se a doação somente ao material empregado, isto é, ao papel utilizado na impressão. Sendo assim, incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços, cabendo ao tomador, na qualidade de responsável tributário, consoante preceitua o art. 20, inc. VIII da Lei 8725, proceder à retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao erário municipal, não estando, pois, correto o entendimento externado pelo Consulente. 2) Conforme expressado na resposta da primeira pergunta, o Consulente, como tomador dos serviços, e que se insere na hipótese do inc. VIII, art. 20, Lei 8725, é o responsável tributário, portanto, a pessoa obrigada a efetuar a retenção do valor do ISSQN e a recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte, mesmo quando o prestador também o recolher. Neste caso, o prestador poderá descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor do imposto por ele indevidamente recolhido, conforme autorizado no art. 27, Lei 8725. O descumprimento da obrigação de efetuar a retenção do imposto implica a imposição da penalidade estabelecida na alínea “l” do inc. IV do “caput” do art. 7º, Lei 7378/97. Em razão disso fica prejudicada a resposta da pergunta complementar a esta. 3) Ante a solução acima indicada, o lançamento do referido documento fiscal na DES é efetuado segundo os procedimentos rotineiros previstos. De qualquer modo, dúvidas quanto à escrituração da DES podem ser esclarecidas também por via do telefone 3277-4000. GELEC,
023/2007ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725 – REQUISITOS FUNDAMEN­TAIS INOBSERVADOS – IMPOSSIBILIDA­DE DE ENQUADRAMENTO A sociedade integrada por sócia farmacêutica e bi­oquímica, que dela participe somente com aporte de capital, independentemente de outros fatores a serem considerados, não se enquadra na modalidade de cálculo excepcional do imposto, por descumprir dois do requisitos legais estabelecidos.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de consulta, assistên­cia técnica, projetos, estudos, laudos às indústrias, minerações, empreiteiros e ou­tros. Dois são os sócios: um engenheiro mecânico regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a outra, farma­cêutica e bioquímica, devidamente registrada no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. Esta sócia é simplesmente quotista. O Conselho Regional de Farmácia expediu certidão na qual informa que a profissão de farmacêutica é considerada como liberal. Posto isso, CONSULTA: Por que a sociedade não pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados? RESPOSTA: Porque não atende, no mínimo, a dois requisitos básicos exigidos para o enquadramento na modalidade de cálculo diferenciado do imposto prevista no art. 13, da Lei 8725/2003. A primeira condição desatendida, estabelecida no “caput” do citado art. 13, é a de que a atividade a ser exercida em sociedade é uma ou mais das ali relacionadas. A atividade de farmacêutica não consta da referida listagem. Outra condição esta prevista no inciso V, do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725, é a de que a sociedade não pode estar integrada por “sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital”. A Consulente, na exposição, esclarece que a sócia farmacêutica é simplesmente quotista, portanto, participa apenas como capitalista. A seguir, inserimos o texto integral do art. 13 da Lei 8725, que regula neste Município, a modalidade de cálculo exceptiva do ISSQN, tendo por base o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não -, que prestam seus serviços em nome da sociedade. “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Conforme expresso no Parágrafo único do art. 13, acima reproduzido, a sociedade que inobserve qualquer uma das condições enumeradas no dispositivo legal, não pode efetuar o recolhimento do ISSQN calculado da forma diferenciada ali estatuída. GELEC,
024/2007ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA ENGENHARIA – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PRE­VISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – POS­SIBILIDADE. A sociedade de profissionais cujo quadro societá­rio seja composto somente por engenheiros e se dedique a prestação de serviços de engenharia pelos próprios sócios, uma vez observados os demais requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve efetuar o cálculo mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da empresa.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços de desenvolvimento de aplicativos para automação industrial, comercial, predial e residencial, e ainda o serviço de desenvolvimento de sites em internet. Dois são os sócios, ambos engenheiros – um especializado em engenharia elétrica e o outro em engenharia civil -, que prestam seus serviços profissionais em nome da empresa, sem o auxílio do trabalho de terceiros ou de empregados. A empresa, que atualmente está instalada em uma sala comercial, passará a utilizar o endereço residencial de um dos sócios. CONSULTA: Em função dos dados acima informados, pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725 com os elementos informados pela Consulente na exposição, verifica-se que os requisitos fundamentais da legislação são atendidos. A atividade de engenheiros é uma das relacionadas entre as que foram contempladas com a tributação exceptiva quando exercidas como sociedade de profissionais; todos os sócios são habilitados a prestarem os serviços de engenharia em consonância com o objetivo social da empresa; todos os sócios prestam seus serviços profissionais; todos os sócios são habilitados a prestar os serviços de engenharia em consonância com o objetivo social da empresa; todos os sócios prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade; não há sócios pessoa jurídica, nem o objeto social estabelece exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; a sociedade não tem filiais e, ante os dados fornecidos pela Consulente, não exibe caráter empresarial, o mesmo ocorrendo em relação à natureza comercial pois não há previsão expressa de comercialização de produtos. Portanto, desde que se confirme a observância pela Consulente das condições legais estabelecidas, deve ela efetuar o cálculo mensal do ISSQN tendo por base o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exerçam suas atividades profissionais em nome da sociedade. GELEC,
025/2007ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIA­ÇÃO / AGENCIAMENTO DE VENDAS DE PRODUTOS – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços acima mencionados enquadram-se no subitem 10.02 da listagem ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 2% a alíquota do ISSQN atribuída. O imposto é devido no município onde se situa o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Exerce como principal atividade a prestação de serviços de intermediação / agenciamento de vendas de ferro gusa de produtores brasileiros para o mercado externo, conforme se constata por todas as notas fiscais emitidas pela Consulente. CONSULTA: 1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face das atividades mencionadas? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Qual o código da CNAE em que as atividades da empresa se enquadram? RESPOSTA: 1) Os serviços de intermediação ou agenciamento de contratos em geral, como os de venda de ferro gusa para o exterior, estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 10.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A alíquota aplicável de acordo com o inc. I, art. 14 da Lei 8725, é de 2%. 2) O imposto proveniente da prestação dos serviços de intermediação e/ou agenciamento é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, que, em âmbito nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço. 3) Atualmente os códigos de atividades adotados no Município são os constantes da Portaria SMF nº 002/2006, publicada no Diário Oficial do Município de 28/12/2006. Eles provêm das Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão 2.0 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O código que agrupa as atividades da Consulente, mencionadas na exposição acima, é: 7490-1/04-00 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. GELEC,
026/2007ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINAN­CEIRA, CADASTRO E COBRANÇA; AGENCIA­MENTO DE SEGUROS E DE CONTRATOS CO­MERCIAIS E FINANCEIROS – ALÍQUOTAS – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a presta­ção de serviços de consultoria financeira, cadastro e co­brança; os serviços de agenciamento e intermediação de seguros e de contratos comerciais e financeiros são tri­butados pela alíquota de 2%. O ISSQN originário da prestação de todos os serviços mencionados é devido no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a exploração do ramo de consultoria na área de mercado financeiro; a promoção, recebimento e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos; intermediação na compra e venda de veículos; a prestação de serviços na área de crédito, cadastro e cobrança; serviços de con­vênio para planos de saúde e comerciais; agenciamento de seguros e intermedia­ções comerciais e financeiras. Considerando as atividades acima relacionadas, CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis? 2) Onde o imposto é devido? 3) Em que códigos da CNAE elas se enquadram? RESPOSTA: 1, 2 e 3) As alíquotas do imposto incidentes sobre as atividades constantes do objeto social da Consulente e os correspondentes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se enquadram são os relacionados no quadro abaixo. O ISSQN decorrente da prestação desses serviços é devido no município em que se localiza o estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Atividades previstas no objeto social da empresa Subitens da Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003 Alíquotas Código da CNAE - Cosultoria financeira............ - Promoção recebimento e en­caminhamento de propostas de emprestimo e financiamen­to (quando integrantes de ser­viços de agenciamento ou in­termediação desses contratos) - Intermediação na compra e venda de veículos.................... - Cadastro................................ - Cobranças............................. - Agenciamento de convênios para planos de saúde............... - Agenciamento de seguros.... - Agenciamento de contratos comerciais e financeiros......... .............17.01............. .............10.02............. ..............10.05............ ..............15.05............ ..............15.10............ ...............10.01........... ...............10.01........... ...............10.02........... .............5%............. .............2%............. .............2%............. .............5%............. .............5%............. .............2%............. .............2%............. .............2%............. .......6499-9/99-01 .......6499-9/99-02 .......4512-9/01-00 .......8291-1/00-00 .......8291-1/00-00 .......6622-3/00-00 .......6622-3/00-00 .......7490-1/04-00 GELEC,
027/2007ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ESTA­BELECIMENTO PRESTADOR NO MUNICÍ­PIO – CARACTERIZAÇÃO Para fins de determinação do local de incidência do imposto, nos termos do art. 3º da Lei Complemen­tar 116/2003, estabelecimento prestador dos servi­ços, conforme definido no art. 4º desta Lei, é a de­pendência física da empresa prestadora dos servi­ços – unidade econômica ou profissional – dotada de meios materiais e humanos com disponibilidade para executar os serviços a que se propõe a todos os interessados.EXPOSIÇÃO: Pretende prestar serviços de conserto e manutenção de bens móveis e assistência técnica a uma empresa sediada em Belo Horizonte. Com vistas a executar os serviços mencionados, conforme prazo estipulado em contrato, projeta manter empregados e equipamentos de sua propriedade necessários ao exercício dessas atividades, de forma permanente, em local a ser designado no Município de Belo Horizonte. De conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, os serviços de conserto, manutenção, assistência técnica, recondicionamento e beneficiamento são considerados prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Esclarece a Consulente que, em contato telefônico com o Plantão Fiscal, obteve a informação de que o fato de a empresa manter neste Município materiais e empregados para a execução dos serviços não implica a obrigatoriedade de sua inscrição no cadastro de contribuintes no Município, e tampouco o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte. Inobstante a orientação recebida, a empresa formaliza a presente consulta para atendimento de exigências de controle interno e auditoria e também para segurança e transparência de suas operações, em atenção às normas internacionais de proteção aos acionistas. Posto isso, e considerando o fato de a EMBRAER estar domiciliada no Município de São José dos Campos/SP, CONSULTA: 1) Deve recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte proveniente dos serviços prestados em seu território? 2) Precisa inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes do Município? 3) Se positivo, que procedimentos deve adotar? Será necessário constituir uma empresa no local ou poderia utilizar o CNPJ atual? RESPOSTA: 1 e 2) De início, cabe registrar que, em contato telefônico com um Representante da Consulente, foi-nos informado que a dependência da empresa, que se pretende manter no Município para prestar assistência técnica à aeronave de cliente, funcionará em instalações deste, que cederá à EMBRAER o espaço a tanto necessário. Contudo, na formalização da consulta, essa particularidade não ficou expressada. Realmente, os serviços de conserto e manutenção de veículos e os de assistência técnica em geral, que se encontram relacionados nos subitens 14.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. O conceito de estabelecimento prestador está enunciado no art. 4º da LC 116: “Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Interpretando o texto do art. 4º, acima transcrito, este Fisco entende que, para se configurar a unidade econômica ou profissional a que alude o dispositivo, é necessário que o prestador mantenha no local estrutura física dotada de meios materiais e humanos para a prestação de seus serviços a todos quantos por eles se interessarem. A nosso ver, não constitui “estabelecimento prestador”, no sentido que lhe dá a citada legislação, a instalação oferecida pelo tomador ao prestador para que este mantenha ali um ponto de apoio com o objetivo de executar exclusivamente para aquele tomador um dado serviço. Portanto, ocorrendo apenas a cessão pelo tomador de um espaço físico em suas dependências para que a Consulente ali se instale visando à execução de serviços exclusivamente àquele tomador, não se caracterizará, para os fins tributários atinentes ao ISSQN, a presença de estabelecimento do prestador no Município, situação que não implica o dever de se cumprir as obrigações tributárias advindas do funcionamento da empresa no Município de Belo Horizonte. Por outro lado, se a Consulente efetivamente vier a ocupar um espaço físico neste Município, onde disponibilizará seus serviços de assistência técnica ou de outra natureza aos interessados em geral, estará caracterizada a existência do estabelecimento prestador da empresa nesta Capital. Em tais circunstâncias, é obrigatória a inscrição do estabelecimento da empresa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais (CMC), de acordo com o art. 33 da Lei Municipal 8725/2003, devendo ser observadas ainda as demais obrigações tributárias (principiais e acessórias) previstas na legislação municipal. 3) Os procedimentos a serem observados, bem como a documentação exigida, no caso de a empresa instituir um estabelecimento neste Município, podem ser obtidos por via da internet no site: www.fazenda.pbh.gov.br/CMC. GELEC,
028/2007ITBI - IMÓVEIS TRANSFERIDOS EM DE­CORRÊNCIA DE CISÃO À EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PARTICIPA­ÇÃO EM OUTRAS – ALIENAÇÃO DESSES IMÓVEIS PELA RECEPTORA – RECEITA OPERACIO­NAL – APURAÇÃO DA PREPON DERÂNCIA PARA FINS DE DETERMINA­ÇÃO DA INCIDÊNCIA / NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM FACE DA CISÃO A determinação da incidência ou não do ITBI de­corrente de cisão de empresa, em função da qual a nova pessoa jurídica receberá imóveis que poderão ser alienados para consecução do seu objetivo soci­al - a participação em outras empresas – está con­dicionada à classificação contábil aplicada a tais bens no patrimônio da alienante, com reflexos na apuração da preponderância de que tratam os §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei 5492/88.EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal a incorporação de imóveis para construção e venda após conclusão. Pretende fazer uma cisão parcial, e parte dos bens relacionados no patrimônio como imóveis para venda integrarão o patrimônio de outra empresa que terá como objetivo social a participação em outras empresas. Após transcrever todo o art. 3º da Lei 5492, de 28/12/1988, a qual instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI no Município de Belo Horizonte, a Consulente expressa seu entendimento, ao interpretar o referido dispositivo legal, de que, na apuração do cálculo da preponderância de que tratam os §§ 1º a 3º do citado preceito, a renda referente a locação dos imóveis incorporados ao patrimônio da nova empresa e contabilizados no Ativo Imobilizado, integrariam a receita operacional, nos termos da legislação federal. Entretanto, na eventualidade de a empresa, para prosseguir na sua atividade ou seja, investir em outras empresas, vender seu Imobilizado, o valor resultante dessas alienações seria classificado como receita não operacional e, por isso mesmo, não comporia a receita operacional para fins de cálculo da preponderância, conforme delineado no § 2º do art. 3º da Lei 5492/88. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento externado de que a venda de bens do Ativo Imobilizado é considerada como receita não operacional? 2) Se negativo, qual é o entendimento correto? RESPOSTA: 1 e 2) O cerne da questão, a nosso ver, é o tocante à classificação dos bens imóveis recepcionados pela nova empresa como integrantes do seu Ativo Imobilizado. O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução nº 1025, de 15/04/2005, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T19.1, que “estabelece critérios e procedimentos para registro contábil de ativo imobilizado tangível, . . .” Ao tratar das definições inerentes, a referida norma expressa: “19.1.2.4 – Ativo imobilizado, objeto desta norma, compreende os ativos tangíveis que: a) são mantidos por uma entidade para uso na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços,para locação, ou para finalidades administrativas; b) têm a expectativa de serem utilizados por mais de doze meses; c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; e d) possa o custo do ativo ser mensurado com segurança.” Por sua vez, a Lei 6404/76 (Lei das S.A.), em seu art.179, item 4, assim define o patrimônio a ser classificado no Ativo Imobilizado: “Os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidas com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.” Na abordagem dessa matéria, em “Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações” - Editora Fifepafi - sexta edição, os autores Sérgio de Judicubus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbke, lecionam: “Desta definição “a contida no item IV, do art. 179, da Lei 6404/76) subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.” Mais adiante asseveram: “Deve-se observar que as inversões realizadas em bens de caráter permanente, mas não destinadas ao uso nas operações, que poderão vir a ser utilizadas em futuras expansões, como pode ocorrer com terrenos e outros bens imóveis, deverão ser classificadas, enquanto não definida sua destinação, no grupo de Investimento e não no grupo de Ativo Imobilizado. Sua transferência para o Imobilizado se dará quando definida sua utilização e iniciada a fase de expansão. . . .” Postas essas premissas, considerando que a nova empresa a ser constituída em face da cisão dedicar-se-á à participação em outras, e que os imóveis a serem incorporados ao seu patrimônio, como decorrência dessa divisão, destinar-se-ão, direta ou indiretamente, a investimentos em outros empreendimentos, não se pode assegurar a classificação contábil deles no Ativo Imobilizado, como se extrai das lições dos doutrinadores citados e das normas contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade acima reproduzidas. Com efeito, dados o objeto social da empresa e o intuito do emprego desses imóveis em participações em outros empreendimentos, na apuração da preponderância a que aludem os §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei 5492/88, relativamente aos períodos ali indicados, a receita oriunda da venda de tais imóveis com vistas à aplicação dos valores daí resultantes em participações em outras empresas poderá ser classificada, dependendo das circunstâncias materiais do fato, como receita operacional, repercutindo, desse modo, na apuração da referida preponderância, para se determinar então a incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI relativamente aos imóveis transferidos em virtude da cisão. GELEC,
029/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZAS DIVERSAS A DETERMINADO CONTRATANTE – POSSIBILIDADE Desde que fundadas em situações reais, é possível ao prestador, no âmbito de seu objeto social, exe­cutar serviços de variadas naturezas a um mesmo contratante, aplicando-se, em cada caso, a perti­nente legislação do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços de marketing de negócios, promoção e organização de congressos e eventos culturais e esportivos, feiras, congressos, montagens e desmontagens de feiras, e consultoria empresarial em negócios. Em sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) constam diversas atividades, entre as quais destaca as abaixo relacionadas por serem o foco desta consulta: a) 9231-2/03-00 - produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos; b) 7440-3/01-01 - propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de cam­panhas publicitárias. CONSULTA: É correto emitir as notas fiscais com as alíquotas específicas a cada atividade, ou seja, 5% na organização do evento e 2% na publicidade, considerando que há contrato firmado com o tomador dos serviços, determinando o valor de cada serviço? Exemplificando: Prestação do serviço: valor total = R$100,00, sendo R$60,00 referentes a organização do evento (alíquota de 5%); R$40,00 relativos a publicidade (alíquota de 2%). RESPOSTA: Inicialmente, registramos que os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a partir de 01/01/2007, são os adotados pela Portaria SMF nº 002/2006, publicada no Diário Oficial do Município de 28/12/2006. Com efeito, os atuais códigos das atividades da Consulente mencionadas na exposição acima são os seguintes: a) 8239-0/01-00 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; b) 7311-4/00-01 - propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de cam­panhas publicitárias. Relativamente à questão apresentada, esclarecemos que a classificação da atividade exercida, para fins de seu adequado enquadramento nos diversos itens e subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, com as implicações daí decorrentes, baseia-se no efetivo objeto dos contratos de prestação de serviços, sejam esses expressos ou tácitos, formal ou informalmente celebrados. Importa, pois, o real objetivo do ajuste entre as partes contratantes. Na situação em exame, não vemos obstáculo ao procedimento pretendido pela Consulente, desde que os objetos dos contratos de prestação dos serviços sejam os informados e sejam também estabelecidos os preços de cada serviço executado, a fim de se possibilitar a aplicação correta da alíquota do ISSQN atribuída a cada um sobre a base de cálculo, observadas as eventuais particularidades tributárias previstas na legislação. GELEC,
030/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDI­COS OFTALMOLÓGICOS POR SOCIEDA­DE INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICO E CONTADOR – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS – IMPOSSIBILIDADE. Por desatender às condições básicas estabelecidas no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade de profis­sionais com as características acima especificadas não pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, conforme previsto no citado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de assistência e consultoria médica oftalmológica. É integrada por dois sócios, sendo um médico oftalmologista e um contador, ambos habilitados e registrados nos respectivos órgãos de classe. O contador exerce unicamente a gerência administrativa da sociedade, que é registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. CONSULTA: Com base nos dados acima informados, pode a sociedade apurar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais, alternativamente à apuração sobre o faturamento mensal? RESPOSTA: Não. A modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN sobre o número de profissionais está prevista no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual estabelece as condições exigidas para o enquadramento das sociedades no regime de tributação exceptiva ali estatuído. Dentre os requisitos listados, incluem-se as exigências de que a sociedade deve ter como objeto social a prestação dos serviços a que os sócios estão habilitados e, conseqüentemente, que estes exerçam para terceiros as suas atividades profissionais em nome da sociedade. No caso, a Consulente, que é integrada societariamente por um médico oftalmologista e um contador, exerce somente a atividade inerente à habilitação do primeiro. E o segundo, além de, na condição de sócio, não prestar seus serviços profissionais para terceiros em nome da sociedade, não está apto a praticar o objeto social. O contador, conforme a exposição, apenas administra a sociedade da qual é sócio. Concluindo, é oportuno observar que o modo de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13 da Lei 8725 não é alternativo ou optativo e, sim, obrigatório, desde que, obviamente, respeitados todos os requisitos prescritos. GELEC,
031/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍ­CIO DE AÇÃO FISCAL CONTRA O INTERESSA­DO - INEFICÁCIA A teor do preceito do art. 7º do Dec. 4995/85, a consul­ta sobre matéria fiscal tributária não pode ser respondi­da, devendo ser declarada ineficaz, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 009/2007EXPOSIÇÃO: É uma empresa de engenharia consultiva atuante na área de projetos industriais para mineração, especializada em engenharia de processo. Em função das variadas especializações exigidas para a concepção e execução dos projetos a ela encomendados, necessita subcontratar diversas outras sociedades profissio­nais de engenharia e arquitetura, possibilitando assim o pleno desenvolvimento dos projetos contratados. As sociedades subcontratadas estão sediadas em Belo Horizonte e os serviços previstos em seu objeto social – na área de engenharia e arquitetura, em geral – são prestados unicamente por seus sócios, engenheiros e/ou arquitetos devidamente habilitados. Devido ao vulto dos projetos e da constante necessidade de interface entre as suas mais diversas disciplinas, mister se faz que os sócios das subcontratadas desenvolvam as atividades inerentes aos projetos na sede da Consulente, em escritórios disponibilizados por esta. Para os serviços desenvolvidos pelos profissionais das sociedades subcontratadas não são emitidos artigos de vez que a responsabilidade técnica sobre todo o projeto contratado é assumida por profissionais da própria Consulente, em geral diretores e/ou empregados de alta senioridade. Entende a Consultante que as subcontratadas, dadas as suas características e ao objeto social acima descritos, enquadram-se na modalidade de cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no “caput” do art. 13 da Lei 8725/2003, e, por isso mesmo, recolhem mensalmente o imposto baseado no número de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade. Com efeito, e considerando que as subcontratadas apresentam-lhe a guia de recolhimento do imposto calculado sobre o número de profissionais, entende a Consulente estar dispensada de proceder à retenção do ISSQN, quando do pagamento das Notas Fiscais/Fatura emitidas pelas prestadoras dos serviços, por força do disposto no art. 22, IV da Lei 8725. Acrescente-se que a Consulente juntou a este expediente, além de cópia de seu contrato social, também o de duas sociedades subcontratadas, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços, Notas Fiscais de Serviços e guias de recolhimento do ISSQN calculado em face do número de profissionais. Diante do exposto, CONSULTA: a) Deve ou não fazer a retenção do ISSQN nas Notas Fiscais/Faturas expedidas pelas sociedades profissionais que lhe prestam serviços, nos termos relatados na exposição acima? b) Sendo positiva a resposta da primeira pergunta, que alíquota e base de cálculo do imposto deve aplicar na retenção? RESPOSTA: Em atendimento à determinação prevista no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para certificação quanto a existência ou não de ação fiscal antes da formalização desta consulta. A Gerência responsável, juntando cópia de Termo de Intimação (fls. 29), datado de 20/11/2006, expedido pela Fiscalização à Consulente, informou que esta encontra-se sob ação fiscal. Ante tal circunstância, nos termos do inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta é ineficaz, não podendo ser respondida, deixando, por isso mesmo, de produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do citado regulamento. GELEC,
032/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENTREGA E COLETA DE DOCUMENTOS, PRESTADOS A TOMADOR LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE POR EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNI­CÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – INCABIMENTO. A empresa tomadora dos serviços de coleta e entrega de documentos localizada nesta Capital não deve efetuar a retenção do ISSQN deles proveniente, quando o prestador estiver estabelecido em outra localidade, por ser o imposto devido no município onde se situa o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É prestador de serviços de coleta, remessa e entrega de documentos, os quais encontram-se relacionados no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Está localizado no Município de Ribeirão das Neves/MG, a partir do qual executa seus serviços para clientes situados em Belo Horizonte. O documento fiscal relativo aos serviços realizados é autorizado pelo Fisco de Ribeirão das Neves. CONSULTA: a) A tomadora dos serviços estabelecida nesta Capital deve efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nesse caso? b) O imposto não é devido no município onde o prestador é estabelecido? c) Caso a resposta da pergunta da alínea “a” seja positiva, como o prestador comprovará sua regularidade fiscal diante do Fisco de Ribeirão das Neves, inclusive quando for requerer nova AIDF? d) Se se concluir que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, é necessário que a tomadora registre na DES os serviços tomados? e) Sendo negativas as respostas das perguntas das alíneas “a” e “d”, qual a legislação federal e/ou municipal que ampara as partes envolvidas “relativamente a deixar de proceder as retenções do ISS na fonte”? RESPOSTA: a, b, e) Os serviços constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complemen­tar 116/2003 e à Lei Municipal 8725 são tributados no município de loca­lização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de in­cidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116. A LC/116, que estabelece normas gerais relativas ao ISSQN, é comple­mentar à Constituição Federal e foi editada nos termos do art. 146 desta. Por isso mesmo, deve ser observada em e por todos os municípios brasi­leiros, inclusive quando da elaboração da legislação tributária local. Assim, considerando que o Consulente, conforme afirma, encontra-se es­tabelecido em outro município, a tomadora dos serviços, localizada em Belo Horizonte, não deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte, até mes­mo porque a legislação pertinente deste Município (especificamente os arts. 20 e 21 da Lei 8725) ao determinar a retenção do imposto na fonte e a responsabilidade solidária, nas situações ali especificadas, ressalva sempre que a referida obrigação só será concretizada se o ISSQN for de­vido neste Município. c) Prejudicada em razão das respostas das perguntas “a” “b” e “e”. d) Sim. De conformidade com o art. 1º do Dec. 11.467, de 08/10/2003, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) destina-se à escrituração e registro mensal de to­dos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários indicados na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Hori­zonte. GELEC,
033/2007ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E REFORMA DE CALHAS, TUBULAÇÕES E ACABAMENTOS METÁLICOS PARA TE­LHADOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe inserem-se entre os relacio­nados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tri­butável, sendo de 2% a alíquota a eles atribuída no Município de Belo Horizonte. O imposto decor­rente de sua execução é devido no município onde o serviço é prestado (local da obra ou da edifica­ção em que o serviço é realizado).EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de instalação de calhas e complementos para escoamento de água pluvial, coifas e tubulações, bem como a reforma e acabamentos metálicos para telhados e artigos metálicos em geral. CONSULTA: 1) Em que item da lista de serviços suas atividades se enquadram? 2) Os materiais fornecidos na prestação de seus serviços podem ser deduzidos da base de cálculo tributária? Se positivo que procedimento deve adotar? 3) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente? 4) Qual o local de incidência do imposto? RESPOSTA: 1) Os serviços de instalações de calhas para escoamento de águas pluviais, de instalações de coifas e tubulações, de reformas para telhados e de artigos metálicos em geral, enquadram-se nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” O enquadramento das atividades praticadas pela Consulente nos subitens 7.02 e 7.05, citados, está amparado nas disposições do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - . . . XI - montagens de estruturas em geral (exceto . . .); XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condiciona­mentos de ar XXI - serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados; XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêne­res.” 2) Sim, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 8725/2003: “Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres. Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Vide o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)” Os procedimentos previstos para a não inclusão de materiais empregados e incorporados a obra (execução dos serviços) estão expressos no art. 1º do Dec. 11.956, de 23/02/2005: “Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sonda­gem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equi­pamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres. § 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão. § 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores. § 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. § 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. § 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espé­cie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. § 6º - . . . ”. 3) A alíquota é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. 4) O imposto referente aos serviços incluídos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista­gem anexa à LC 116 e à Lei 8725, é devido no município onde se dá a sua execução, conforme estabelecem os incisos III e V do art. 3º da LC 116. GELEC,
034/2007ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, IN­TERMEDIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO COMER­CIAL, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE AS­SESSORIA E CONSULTORIA DE MARKETING E VENDAS – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. Em Belo Horizonte é de 2% a alíquota do ISSQN apli­cável aos serviços de agenciamento, intermediação re­presentação comercial e locação de mão-de-obra, e de 5% para os de assessoria e consultoria de marketing e vendas. O imposto é devido no município de localização do es­tabelecimento prestador dos serviços, salvo o relativo aos de serviços de fornecimento de mão-de-obra, que é recolhido para o município do estabelecimento do tomador.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de representação comercial de cartões de crédito, telefonia celular, produtos de higiene, limpeza e alimentícios por conta de terceiros, prestando também serviços de locação de mão-de-obra e de consultoria e assessoria de marketing e vendas. Efetivamente realiza vendas de planos corporativos de operadoras de telefonia celular por intermédio de consultores de vendas externos ou por via de telemarketing. As operadoras executam as ativações das linhas vendidas. CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN atribuídas aos serviços acima descritos? 2) Qual o local de incidência do imposto? RESPOSTA: 1) Para os serviços de agenciamento, intermediação e representação comercial, relacionados no item 10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Municipal 8725/2003, a alíquota é de 2%, que é também a aplicável aos serviços de locação de mão-de-obra, previstos no subitem 17.05 da citada lista. A alíquota de 2% está determinada no inc. I, art. 14 da Lei 8725. E os serviços de assessoria e consultoria de marketing e vendas são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 17.01 da referida listagem. 2) À exceção dos serviços de locação de mão-de-obra, que sofrem a incidência do ISSQN no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra (inciso XX, art. 3º da LC 116), todos os demais constantes do objetivo social da Consulente são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador, segundo a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116. GELEC,
035/2007ISSQN – OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – PROCEDIMENTOS As instituições financeiras operadoras de arrendamento mercantil devem lançar na Declaração de Serviços os valores contabilizados de conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, e na Declaração Eletrôni­ca de Serviços (DES), como movimento econômico, o montante das parcelas mensais dos contratos de arren­damento mercantil, base de cálculo do ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de arrendamento mercantil. As operações inerentes são tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cuja base de cálculo é o valor mensal relativo à parcela do contrato sobre o qual aplica-se a alíquota de 2%, considerando estar a atividade inserida no subítem 15.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A alíquota de 2% é determinada no inciso I do art. 14 da Lei 8725. No tocante à Declaração Eletrônica de Serviços (DES), o art. 2º do Dec. 11.467/2003, dispõe que esta destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados. Entretanto, relativamente às operações de arrendamento mercantil, os valores correspondentes ao ISSQN estão sendo lançados como “movimento econômico”, de vez que inexiste rubrica contábil que determine claramente a base de cálculo desse imposto. CONSULTA: Como deve informar no sistema BHISSDigital as operações de arrendamento mercantil? REPOSTA: Em contato telefônico com o Sr. Breno Costa Amaral, representante da Consulente, para obtenção de maiores elementos acerca da dúvida levantada, ele nos esclareceu que a questão tem origem no fato de as receitas resultantes das operações de arrendamento mercantil serem contabilizadas em rubricas específicas, segundo normas do Banco Central do Brasil, não abarcando o valor total das mensalidades arrecadadas a título de arrendamento mercantil, que constituem a base de cálculo do ISSQN. Desse modo, os balancetes mensais elaborados pelas instituições financeiras, que alimentam a Declaração de Serviços a ser apresentada ao Fisco Fazendário Municipal, no tocante à receita oriunda das operações de arrendamento mercantil, não expressam a receita operacional a este título para fins de cálculo do ISSQN. Para superar o problema, a empresa apresenta também a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) mensalmente, lançando toda a receita mensal proveniente das parcelas dos contratos de arrendamento como movimento econômico, o que lhe permite ainda gerar a guia de recolhimento do imposto. Respondendo à pergunta formulada, ante os esclarecimentos acima expostos, informamos que o procedimento que a Consulente vem adotando está correto, eis que em consonância com os termos do § 1º, art. 4º do Dec. 11.467/2003, com a redação (do § 1º) dada pelo art. 36 do Dec. 11.956/2005, estando também condizente com o disposto no “caput” do art. 11 do Dec. 11.467/2003, os quais reproduzimos abaixo. “Art. 4º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.   § 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio ficam desobrigadas de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação continuará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços, prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981. (Nova redação do § 1º dada pelo art.36 do Decreto 11.956, de 23/02/05)   Art. 11 - A partir de 01 de dezembro de 2003 as guias de recolhimento do ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do programa de computador da DES. GELEC,
036/2007TRIBUTOS MOBILIÁRIOS – FICHA DE INSCRI­ÇÃO CADASTRAL (FIC) DAS PESSOAS JURÍDI­CAS – PRAZO DE VALIDADE. Em virtude de ainda não haver sido regulamentada a matéria em referência, estão em plena validade as Fi­chas de Inscrições Cadastrais (FIC) emitidas para as pessoas jurídicas contribuintes de tributos mobiliários do Município de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa participará de licitação sob a modalidade de Pregão Presencial, cujo objeto é a locação de veículos sem motoristas. O edital estabelece que as licitantes devem habilitar-se previamente, juntando a documentação ali exigida, inclusive a prova de inscrição no cadastro fiscal até contribuintes do município onde elas estão sediadas. Em outro item, o edital prevê que, para as certidões em que não conste o prazo de sua validade, serão aceitas as expedidas até 90 dias anteriores à data do pregão. Como a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte não explicita seu prazo de validade, requer declaração oficial deste órgão, confirmando sua vigência, a fim de que possa apresentá-la, se necessário, evitando um possível pedido de inabilitação. RESPOSTA: Efetivamente, o § 1º do art. 40 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Decreto nº 4032/81 estabelece que “ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.” Ocorre que, no tocante aos contribuintes pessoas jurídicas, a legislação municipal ainda não regulamentou o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral, nem o período e os procedimentos para sua renovação. A Portaria SMFA nº 010, de 01/12/2000, em seu art. 8º, trata apenas da validade da Ficha de Inscrição Cadastral e dos procedimentos inerentes à sua renovação relativamente aos contribuintes pessoas físicas, silenciando-se a respeito das FIC das pessoas jurídicas. Com efeito, em função de não haver sido disciplinado o preceito do § 1º, art. 40 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, no que concerne aos contribuintes pessoas jurídicas, todas as fichas de inscrições cadastrais emitidas para essa categoria de contribuintes de tributos mobiliários do Município de Belo Horizonte têm plena validade. GELEC,
037/2007ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação de serviços médicos é tributada, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, no município em que se situar o estabelecimento da em­presa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida, como sociedade de profissionais, na cidade de Divinópolis/MG, onde recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às suas atividades. Não tem estabelecimento nesta Capital. Um dos sócios presta seus serviços profissionais à Fundação Guimarães Rosa (Hospital Militar), em Belo Horizonte, 02 dias por semana. Em conseqüência dessa atuação, a tomadora dos serviços pretende efetuar a retenção do ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte, com o quê a Consulente não concorda. Em consulta verbal a esta Gerência, obteve a informação de que realmente é incabível a retenção. Contudo, para documentar-se, requer parecer formal a propósito. RESPOSTA: Os serviços de medicina e biomedicina em que se inserem os prestados pela Consulente estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De conformidade com o art. 3º da LC 116, que regula em âmbito nacional, a incidência do ISSQN no espaço, este tributo, como regra geral, é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, na ausência de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há exceções a esta regra geral prevista no “caput” do citado art. 3º, mas nenhuma delas abrange os serviços compreendidos no subitem 4.01 da mencionada listagem. Logo, os serviços médicos executados pela Consultante são tributados no município onde ela tem estabelecimento, que, segundo sua informação, é situado na cidade de Divinópolis/MG. Exercendo a sócia sua atividade profissional em nome da sociedade em qualquer outro município, e não possuindo a sociedade, em nenhum deles, estabelecimento formal ou informal, o ISSQN proveniente compete, no caso, ao Município de Divinópolis/MG. GELEC,
038/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO DE CARG­AS – INCIDÊNCIA Não incide o imposto relativamente às atividades de aluguel de bens móveis. São tributados, por se enquadrarem no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, os serviços de movimentação de cargas em geral. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2008EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de locação de bens móveis, logística de movimentação de cargas em geral e participação em outras empresas. Poderá firmar contratos para fornecimento de equipamentos (locação), com ou sem a utilização de operadores/motoristas. CONSULTA: 1) Como proceder? 2) Sendo os serviços prestados em Belo Horizonte, qual a forma correta para emissão das notas fiscais? 3) O código da CNAE “4399-01/04 – serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obra”, com alíquota de 2% será o utilizado? RESPOSTA: 1) A atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN desde a edição da Lei Complementar 116/2003, mas não as atividades de “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”, em que são passíveis de enquadramento os serviços de logística de movimentação de cargas prestados pela Consulente, os quais estão previstos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. A locação de bens móveis é operação que se caracteriza mediante a ocorrência dos seguintes elementos essenciais: entrega do bem, por determinado tempo, do locador para o locatário, para que este o utilize, de acordo com a finalidade do bem, quando, como e onde lhe aprouver, como se seu proprietário fosse, pagando, para tanto, certo preço. A cessão do bem juntamente com o operador não prejudica a natureza contratual de locação mobiliária, desde que, este seja o seu objeto e que o operador não seja contratado à parte (o fornecimento do operador apartadamente do aluguel do bem é fato gerador do ISSQN estando a atividade incluída no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116 e á Lei Municipal 8725/2003). A atividade de aluguel de bens móveis não pode ser acobertada por notas fiscais de serviços, por não constituir prestação de serviços relacionados na lista tributável, a teor dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por outro lado, verificando-se prestação de serviços tributáveis deve a Consulente emitir notas fiscais de serviços por força dos arts. 55 e 64 do citado Regulamento. 2) Para os serviços prestados ou para o aluguel de bens móveis realizados a partir do estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte, estejam os tomadores ou locatários situados neste ou em outros municípios, o procedimento a ser adotado é o mesmo externado na resposta da primeira pergunta. 3) Não. Vimos que o aluguel de bens móveis é operação que não se submete ao ISSQN. No entanto, os serviços de terraplenagem são tributados, eis que relacionados no subitem 7.02 da referida lista, para os quais a alíquota aplicável é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). O código da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas que abrange os serviços de terraplenagem é “4313-4-00 – obras de terraplena­gem”. Já os serviços de movimentação de cargas em geral estão classificados no código “5212-5-00 – carga e descarga”, e integram os serviços previstos no subitem 11.04 da lista tributável, cuja alíquota é de 5% (inc. III, art. 14,Lei 8725). +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2008 RELATÓRIO  E PARECER   A Consulente dirigiu-se a esta Gerência por intermédio do processo acima mencionado visando ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação do ISSQN.   Um dos questionamentos versava sobre procedimentos que deveria adotar nos casos de locação de equipamentos com ou sem a utilização de operadores cedidos pela empresa.   Ao respondermos, informamos os elementos essenciais da locação de bens móveis e acrescentamos que a cessão do bem juntamente como operador não prejudicava a natureza da obrigação contratual, desde que o aluguel do bem fosse o objeto do acordo entre a partes e que o operador não houvesse sido contratado apartadamente.   É quanto a este ponto da resposta que estamos propondo a reformulação.   Isto porque, após estudos realizados na circunscrição deste Fisco Fazendário, chegou-se à conclusão de que a cessão temporária e remunerada de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e outros bens móveis juntamente com os respectivos operadores não configura atividade de aluguel de bem  móvel – obrigação de dar, de entregar temporariamente, mediante retribuição, algo a alguém para seu livre uso – mas, obrigação de  fazer, de prestar determinado serviço com  emprego do bem pretensamente cedido. Inocorre a locação porque o bem sequer é entregue ao contratante, permanecendo o mesmo na posse do locador (contratado) que o opera na atividade a ser executada com o bem, que, em tais circunstâncias, é utilizado como instrumento do trabalho a ser realizado.   Por isso mesmo, estamos propondo a reforma parcial da resposta da consulta nº 038/2007, na parte em que enfoca o aluguel de equipamentos com o operador, passando a vigorar, quanto a este aspecto, o entendimento acima exposto, mantendo-se, no tocante aos demais, o posicionamento expressado na resposta original.   À consideração superior.   DESPACHO   Considerando os estudos realizados relativamente à locação de bens móveis, quando concomitante com a cessão do respectivo operador, acato a proposição no sentido de se reformular parcialmente a resposta da consulta nº 038/2007, passando a vigorar quanto a ela o entendimento externado no parecer supra.   GELEC,
039/2007ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE X SERVI­ÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE VALORES – DISTINÇÃO – TRIBUTAÇÃO. A atividade de transporte, consistente na condução física de pessoas e coisas de um ponto a outro, distingue-se da prestação de serviços de coleta, remessa ou entrega de bens e valores, que utiliza o transporte como meio, mas cujo objeto vai além da simples condução, pois envolve a realização de outras operações afins, tais como o abastecimento e a coleta de valores em caixas eletrônicas e a manutenção de base estruturada para recepção e distribuição de valores por conta e ordem de clientes. Tratando-se de serviços de naturezas distintas, são apli­cáveis a cada um, no tocante ao ISSQN, as especificida­des previstas na legislação regente.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de vigilância e segurança patrimonial, e de transporte de valores no território deste e de municípios vizinhos. A questão levantada nesta consulta é atinente apenas ao transporte de valores, não havendo dúvidas quanto ao enquadramento dos serviços de vigilância no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Relativamente ao transporte de valores, lembra a Consulente que até a edição da LC 116 os serviços de transporte constavam do item 59 da lista anexa à Lei Municipal 5641/89 com a redação dada pelo art. 4º da Lei 8464/2002: “59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.” Entretanto, com o advento da LC 116 surgiram divergências quanto ao enquadramento desses serviços na lista tributável dada a possibilidade de sua inserção no subitem 16.01 – Transporte de natureza municipal ou no subitem 26.01 – Coleta ou entrega de objetos, bens ou valores. No que concerne a estes dois subitens a legislação tributária lhes confere tratamento diferenciado quanto ao local de incidência do imposto. Daí a necessidade de definição da real natureza dos serviços sob enfoque e o seu conseqüente e adequado posicionamento em um dos dois citados subitens da lista. Com este objetivo, a Consultante passa a enfocar o conceito de serviço de transporte. Informa que o atual Código Civil regulamenta, nos seus artigos 730 a 756, o contrato de transporte. No art. 731 dispõe que “o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste código”, e no art. 732 expressa: “aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.” Já o transporte de valores é regido por lei específica – Lei 7.102/83 – que trata da segurança para estabelecimentos financeiros e fixa normas para constituição e funcionamento das empresas privadas que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores. Em seu art. 10, transcrito pela Consulente, a Lei 7.102 considera como espécie do gênero “segurança privada”, o serviço de transporte de valores, sujeitando a atividade aos seus preceitos (Lei 7.102), aos Regulamentos decorrentes e às disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.” A Lei 7.102 e seus regulamentos definem também as características do serviço de transporte de valores e o art. 730 do Código Civil trata genericamente do contrato de transporte, conceituando-o como aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a conduzir fisicamente, de um local para outro, pessoas ou coisas. Com efeito, o contrato de transporte, em geral, envolve obrigações relativas aos contratos de locação de serviços cumuladas com as referentes ao contrato de depósito, pois, além da obrigação de conduzir coisas de um local para outro, mediante contraprestação, incide também a responsabilidade da guarda da coisa até a sua entrega final ao destinatário. Inobstante, o contrato de transporte deve ser analisado como um contrato autônomo com características específicas. Considerando os direitos e deveres do transportador, destacam-se os seguintes elementos do contrato de transporte: a) a obrigação do transportador de conduzir a coisa; b) o direito de receber o preço; c) a responsabilidade pela guarda, conservação e integridade de coisa; d) a obrigação e o direito de emitir recibo ou prova do recebimento da coisa; e) o dever de observar o itinerário convencionado, entre outras. O Professor Bernardo Ribeiro de Moraes em sua obra “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, “1984, 1ª Edição, 3ª Tiragem, pág. 265, leciona que “o elemento essencial do contrato de transporte é o seu objeto, a sua finalidade em si, que há de ser sempre o transporte, ou seja, a deslocação de pessoas ou coisas”. Postas as considerações acima, pondera a Consulente, cabe agora enfrentar a questão do enquadramento da atividade de transporte de valores em um dos dois subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: 16.01 ou 26.01. Tais subitens compreendem expressamente as atividades: “16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal”; “26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documen­tos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” A LC 116, no art. 3º, cuida da incidência do ISSQN no espaço, ditando, como regra geral, no “caput” deste dispositivo, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nas exceções, enumeradas em 22 incisos do mesmo artigo, encontram-se a do inciso XIX, determinando que, em se tratando das atividades do subitem 16.01 da lista, o imposto será devido no município onde o serviço de transporte é executado. Como os serviços do subitem 26.01 não estão arrolados entre as exceções citadas, eles são tributados no município em que situa o estabelecimento prestador. Ante todo o exposto, requer a Consulente o pronunciamento desta Gerência quanto ao enquadramento da atividade de transporte de valores na lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725: se no subitem 16.01 ou no subitem 26.01. E, uma vez definido o enquadramento solicitado, indaga-nos sobre o responsável pela retenção e recolhimento do imposto, frente aos ditames do art. 4º da Lei 8725/2003. RESPOSTA: Dadas à complexidade da matéria e aos efeitos da solução a ser apontada, decidiu-se pelo encaminhamento dos autos à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, para que ela se manisfestasse a propósito, o que ocorreu por via do parecer do Sr. Gerente, juntado (fls. 16 e 17) no processo. Após breve análise da legislação que estabeleceu a lista de serviços tributáveis, inclusive a da Lei Complementar 56/87, que precedeu a atual, a GETM, assim se posicionou: “. . . A questão está em saber se os serviços de 'transporte de valores' que são prestados pela consulente melhor se enquadram como transporte propriamente dito (subitem 16.01) ou como coleta e entrega de valores (subitem 26.01). Para tanto, há que se estabelecer o liame que diferencia estes dois grupos de atividades. O primeiro deles, '16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal', há de se entender que abrange os serviços de transporte em geral ou seja, transporte de carga e transporte de passageiros. Neste caso, não é razoável o entendimento de que os 'valores' transportados (cédulas, moedas, cheques, etc.) constituem uma carga propriamente. No segundo, '26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres', está explicitada a expressão coleta, remessa ou entrega de valores, que melhor traduz os serviços que são prestados pela consulente. De se ver, que os serviços prestados pela consulente não envolvem pura e simplesmente o transporte de uma carga, ainda que composta de 'valores', mas envolve também todo um serviço de guarda e vigilância pelo que, nos leva ao entendimento de que a atividade principal que constitui o serviço contratado é a de coleta e entrega de valores, sendo o transporte, a guarda e a vigilância, tão somente atividades meio para a consecução da atividade principal. Isto posto, manifestamos o nosso entendimento de que os serviços prestados pela consulente devem ser enquadrados no subitem 26.01 da Lista de Serviços. É o que nos parece, sub censura.” Objetivando a coleta de maiores informações acerca da questão suscitada, contatamos a Consulente por telefone, solicitando-lhe a apresentação de esclarecimentos adicionais sobre as operações por ela realizadas. Com presteza, foram-nos encaminhados os detalhamentos de fls. 23 a 34. Em síntese, a Prosegur explica que o transporte de valores é executado por meio de carro forte guarnecido com equipe de vigilantes e motorista, que procedem à coleta e/ou entrega de bens e valores para diversos clientes, dentro e fora do município do estabelecimento prestador, observando rota preestabelecida pela transportadora. Os serviços de transporte de valores dentro do território do municí­pio, antes reunidos no item 59 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, compreendem as seguintes operações: “a) Transporte de valores a partir do estabelecimento prestador da Consulente, estabelecido no Município de Belo Horizonte, com entrega dos valores a cli­entes estabelecidos dentro do território do Município de Belo Horizonte; b) Coleta de valores em clientes estabelecidos dentro do território do Município de Belo Horizonte, para transporte com destino ao estabelecimento da Consu­lente neste próprio Município; c) Coleta em clientes estabelecidos no Município de Belo Horizonte para trans­porte e entrega dos valores, por conta e ordem dos clientes, a outros clientes estabelecidos dentro do próprio Município de Belo Horizonte; d) Transporte de valores, a partir do estabelecimento prestador da Consulente, no Município de Belo Horizonte, para abastecimento de caixas eletrônicos estabe­lecidos dentro do território do Município de Belo Horizonte, além de eventual coleta nestes caixas eletrônicos, para transporte até a Base de Valores da Con­sulente neste Município; e) Coleta em clientes estabelecidos em outro Município (ex. Contagem) para transporte e entrega por conta e ordem dos clientes, a outros clientes estabele­cidos dentro daquele próprio Município (ex. Contagem).” Por outro lado, os serviços de transporte de natureza intermunicipal prestados pela Consulente abrangem as seguintes operações: “a) Transporte de valores a partir do estabelecimento prestador da Consulente, estabelecido no Município de Belo Horizonte, com entrega dos valores a clientes estabelecidos fora do território do Município de Belo Horizonte (ex. Contagem); b) Coleta de valores em clientes estabelecidos fora do território do Município de Belo Horizonte (ex. Contagem), para transporte com destino ao estabelecimento da Consulente no Município de Belo Horizonte; c) Coleta em clientes estabelecidos no Município de Belo Horizonte para transporte e entrega dos valores, por conta e ordem dos clientes a outros clientes estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte (ex. Contagem); d) Transporte de valores, a partir do estabelecimento prestador da Consulente no Município de Belo Horizonte, para abastecimento de caixas eletrônicos estabelecidos fora do território do Município de Belo Horizonte,além de eventual coleta nestes caixas eletrônicos, para transporte até a Base de Valores da Consulente no Município de Belo Horizonte.” A par das explicações acima reproduzidas, a Consultante juntou cópias de respostas de consultas, por ela formuladas sobre a mesma matéria ao Fisco de outros municípios das quais transcreveu, em parte, a solução apresentada pelos Fiscos de Londrina/PR, Porto Alegre/RS, e São José do Rio Preto/SP, todas elas concluindo que os serviços prestados pela empresa se encaixam entre os relacionados no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Postas essas premissas, o que se constata é que as atividades da Prosegur genericamente denominadas de “transporte de valores”, na verdade transcendem a da simples condução física - atividade meio - de valores e documentos de um ponto a outro. Nas especificações de cada uma das operações realizadas, conforme as descreveu a Consulente, sejam aquelas executadas no território de um mesmo município, sejam as praticadas entre municípios distintos, o que transparece é mesmo a prestação pela empresa dos serviços de coleta, remessa ou entrega de valores e documentos, inclusive em face da participação efetiva da empresa mediante operações de coleta desses valores dos estabelecimentos dos clientes para recolhimento à Base de Valores da Consulente, bem como da remessa e entrega, também a partir de sua Base de Valores, para os diversos estabelecimentos dos clientes usuários desses serviços. Transportar um bem ou pessoa resume-se na tarefa de levá-la, deslocá-la, através de meios físicos disponíveis, de um lugar (origem) a outro (destino), pois esse é o objeto contratual. Não se confunde com o mero transporte a atividade consistente em coletar, remeter e entregar valores confiados à guarda e responsabilidade do prestador do serviço no curso de sua execução, notadamente quando o prestador é também, em determinadas operações, partícipe ativo ao prover estabelecimento-base (Base de Valores, na denominação da Consulente) para recepção, depósito e entrega desses valores, o que exige a manutenção de toda uma estrutura física e de pessoal, visando mormente a segurança na guarda e transporte dos valores de terceiros colocados sob a responsabilidade do prestador. Outra operação realizada pela Consultante, característica de atividade compreendida no subitem 26.01 da citada lista tributável e não a de transporte de valores propriamente dito, é a referente ao abastecimento e recolhimento de numerário, por conta e ordem dos clientes, dos caixas eletrônicos, a partir da, ou para a Base de Valores mantida pela Consulente com tal finalidade, entre outras. Por se tratar de tarefas executadas por conta e ordem de clientes, utilizando-se a Base de Valores do prestador, conclui-se não se limitar a atividade apenas ao transporte de valores – nessas circunstâncias, o transporte é uma das atividades meio -, mas efetivamente a sua coleta, remessa e entrega – prestação de serviços previstos no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, geradores do ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa que os executar. Os serviços do subitem 26.01 da mencionada listagem não sofrem restrições quanto a incidência do ISSQN em função do limite territorial de sua prestação, ou seja, são tributados por este imposto, mesmo quando a coleta, remessa ou entrega de valores ultrapassar o limite geográfico do município. Em Belo Horizonte a alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8.725). Relativamente à obrigação de o responsável tributário efetuar a retenção do imposto na fonte, tratando-se, como concluimos, de execução de serviços referentes ao subitem 26.01 da citada lista, cujo imposto é devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, caberá ao tomador dos serviços estabelecido neste município, nas situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo ao erário municipal. GELEC,
040/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICI­TÁRIOS E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍ­CIO DAS ATIVIDADES. Não se sujeitando as atividades em referência ao ISSQN por não constarem da relação tributável, não pode o exercício delas ser acobertado por notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do Imposto baixado pelo Dec. 4032/81.EXPOSIÇÃO: É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em outdoor's de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte. Em face de suas atividades, CONSULTA: Está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para o acoberta­mento de suas operações, a partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as mencionadas atividades da incidência do Imposto so­bre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Sim. Realmente as atividades de locação de bens móveis e de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, foram expressamente excluídas da relação de serviços tribu­táveis anexa à Lei Complementar 116, quando de sua sanção pelo Sr. Presidente da República. Em razão disso, deixaram de ser a elas aplicáveis as obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal para as atividades submetidas ao IS­SQN, inclusive as relativas a emissão de notas fiscais de serviços previstas nos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. E, para afastar qualquer dúvida a respeito, o art. 62 do mesmo Regu­lamento, com a nova redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956/2005, veda a con­cessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pes­soas jurídicas não prestadoras dos serviços constantes da lista tributável pelo im­posto. Dispõe o referido preceito: Art. 62 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccio­nar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, que só será concedida às pessoas jurídicas pres­tadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo imposto (NR)”. Portanto, a Consulente não deve acobertar o exercício de suas ativi­dades mediante emissão de notas fiscais de serviços, podendo fazê-lo, no que concerne a este Fisco, por via de qualquer outro documento comprobatório. GELEC,
041/2007ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – SERVI­ÇOS AGENCIADOS POR ESTAS PARA AS OPERADORAS, MAS COBRADOS DOS CLI­ENTES PELAS AGÊNCIAS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE RELATIVAMEN­TE ÀS ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. São responsáveis pela retenção do imposto na fon­te, quando incidir essa obrigação, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725, as pessoas jurídicas to­madoras dos serviços de agenciamento a elas pres­tados pelas agências de turismo, que se incumbem também da tarefa de cobrar dos clientes, medi­ante nota fiscal da própria agência, o preço dos serviços efetivamente a eles prestados pelas operadoras.EXPOSIÇÃO: Na condição de tomadora de serviços de agências de viagens e considerando o tratamento tributário específico relativamente aos serviços por elas intermediados, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, para fins de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, entende-se que a base de cálculo tributária é a comissão percebida pelas agências em função dos serviços intermediados, agenciados. Comissão essa paga pelo efetivo prestador dos serviços intermediados (empresas aéreas, hotéis, locadoras de veículos, etc). CONSULTA: 1) Quem deve reter o ISSQN na fonte: o tomador do serviço ou o prestador, quando do pagamento da comissão devida à agência? 2) O documento hábil a ser emitido pelas agências para reembolso/repasse de despesas contra o tomador é a Nota Fiscal, a Fatura, ou ambos? 3) Quando do preenchimento da Nota Fiscal de Serviços com retenção do ISSQN na fonte, o valor total da nota deve ser subtraído da importância referente ao imposto retido? RESPOSTA: 1) Relativamente aos serviços de agenciamento ou intermediação, se houver obrigação de se reter o imposto na fonte, essa medida deve ser praticada pelos tomadores dos serviços de intermediação ou agenciamento, no caso, as companhias aéreas ou sua representante, os hotéis, os locadores de veículos, entre outros. Assim, nessas circunstâncias, não cabe aos clientes da agência de turismo – como a Consulente – efetuar a retenção do ISSQN na fonte, a não ser que a agência deixe de cumprir os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956/2005, ou cumprido-os, cobre do cliente, pessoa jurídica, algum valor adicional a título de prestação de serviços. 2) O documento hábil para acobertar a prestação de serviços é a nota fiscal, ou a nota fiscal fatura de serviços, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 3) De acordo com o § 5º do art. 65 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, com a redação dada (ao § 5º) pelo art. 25 do Dec. 11.956/2005, é permitido ao prestador dos serviços, exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o preço dos serviços deduzido do valor do ISSQN retido na fonte. GELEC,
042/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As operações genuinamente caracterizadas como de aluguéis de bens móveis, não sofrem a incidên­cia do ISSQN, mesmo quando a locação for acom­panhada do operador, do bem, situação em que o custo do fornecimento da mão-de-obra deve inte­grar o preço da locação da utilidade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 005/2008EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem. CONSULTA: 1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, com e sem operador? 2) Sob o aspecto tributário, como proceder? RESPOSTA: 1) A locação de bens móveis, assim entendida a atividade consistente na entrega do bem do locador para o locatário, por tempo determinado contra o pagamento de certo preço, não se sujeita à incidência do ISSQN. Na locação, o bem permanece na posse do locatário, que o utilizará, segundo sua finalidade, como se de sua propriedade fosse. O fato de o operador acompanhar o bem em locação por si-só não desnatura esse objeto contratual desde que, evidentemente, esteja caracterizado o efetivo aluguel do bem e o custo do fornecimento do operador esteja incluído no valor do aluguel cobrado. Por outro lado, não configura operação de aluguel do bem a prestação de serviços em que o prestador o utilize como instrumento, ferramenta, enfim, como meio para a execução do serviço a que se propôs. Assim, por exemplo, na realização de serviços de terraplenagem mediante o uso dos equipamentos, máquinas, veículos e outros instrumentos para a implementação do objeto contratual (serviços de terraplenagem), o custo decorrente da utilização desses bens, eventual e equivocadamente classificada como locação de bens móveis, não pode ser apartado do preço total do serviço, para esquivar-se à incidência do ISSQN sobre o ônus relativo ao emprego deles, ou para atenuar a base de cálculo tributária. 2) Quando se tratar de operações de aluguel de bens móveis elas não podem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, por não constituirem prestação de serviços e pelo que se infere ante o disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Nessas circunstâncias, o locador, no tocante a este Fisco, pode expedir qualquer outro documento comprobatório não dependente de autorização e controle dos órgãos fazendários municipais. +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO  005/2008 REFERENTE A CONSULTA NO  042/2007 PROCESSO NO    01-023508/07-61, de 16/02/2007 CONSULENTE: MACTRON MÁQUINAS LTDA.   RELATÓRIO  E  PARECER  A Consulente, cujo objeto social é a locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem dirigiu-se a esta Gerência indagando sobre o tratamento tributário inerente ao ISSQN a ser aplicado a sua atividade, com ou sem a participação de operador do bem por ela cedido.Perguntou ainda sobre como proceder quanto ao aspecto tributário referente a este imposto.   Respondendo, havíamos esclarecido que o aluguel de bens móveis genuinamente caracterizado, não se submetia à incidência do ISSQN, mesmo quando, juntamente com o bem alugado, ocorresse o fornecimento do operador, condicionada, essa não incidência, à inclusão do custo da mão-de-obra cedida no preço da locação do bem.   É no tocante a este último aspecto que estamos propondo agora a modificação da resposta original da primeira pergunta.   Isto porque, após estudos e debates realizados na esfera deste fisco, houve reposicionamento em relação ao entendimento adotado anteriormente.   Concluiu-se que o fato de a máquina ou o equipamento ser cedido com o operador configura obrigação de fazer, de prestar serviço, e não obrigação de dar, de entregar, de ceder o bem em locação para o contratante (locatário) utilizá-lo como se seu fosse, temporiamente, contra certa remuneração ao locador.   Nessas circunstâncias, ou seja, quando houver o fornecimento do bem pelo contratado conjuntamente com o condutor, prevalece o objetivo de prestar um serviço, empregando-se para tanto equipamento e mão-de-obra, como, nesse caso, os serviços de terraplanagem, conforme, aliás, já havíamos registrado na parte final da resposta original da pergunta nº 1.   Desse modo, acontecendo cessão de máquinas e equipamentos de terraplanagem a terceiros, acompanhada dos respectivos operadores, a atividade assume características de prestação de serviços, que, encontrando-se relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (subítem 7.02) constitui fato gerador do ISSQN.   Em face da reformulação ora proposta, sugerimos o ajustamento da ementa desta consulta, que passaria a exibir a seguinte redação:   ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM – INCIDÊNCIA. As operações genuinamente caracterizadas como de aluguéis de bens móveis não sofrem a incidência do ISSQN; ocorrendo, porém, a cessão, pela contratada, da máquina ou equipamento de terraplenagem com o operador, esse fato configura prestação de serviços de terraplenagem, atividade tributada pelo imposto, porque prevista na listagem anexa à Lei Complementar 116/2003.   É o nosso entendimento   GELEC,    DESPACHO   Considerando os novos estudos referentes aos aspectos tributários relativos ao ISSQN abrangendo a atividade de aluguel de bens móveis com os respectivos operadores, e o consequente reposicionamento adotado pela Fazenda Pública deste Município, reconhecendo essa operação como prestação de serviços, acato o parecer supra para reformar em parte a resposta da primeira pergunta constante da consulta em referência, inclusive da sua ementa, ficando entendido que, nas situações em que houver a cessão de máquina ou equipamento de terraplanagem juntamente com o operador estará caracterizada a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, tendo em vista a inclusão dessa atividade na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Aprovo também a nova redação sugerida para a ementa da consulta ora reexaminada, ficando sem efeito a ementa original. GELEC,
043/2007ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICA­ÇÕES - ALÍQUOTAS Os serviços acima mencionados são tributados a tí­tulo de ISSQN pela alíquota de 2%, quando a ins­talação for efetuada no decorrer de execução de obras de construção civil em geral (subitem 7.02 da lista tributável). Não sendo a instalação realizada junto com as obras citadas, a alíquota aplicável é de 5%, consi­derando a inclusão desse serviço nos subitens 14.06 e 31.01 da referida lista.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópias das Notas Fiscais de Serviços nºs 001 e 021, de sua emissão, a Consulente, que tem por objetivo social o comércio de equipamentos de telecomunicações e informática com prestação de serviços, indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços descritos nas notas fiscais mencionadas. RESPOSTA: Os documentos fiscais em questão descrevem em seu corpo os serviços de “implantação de ADM” em estações de telecomunicações. Em função da nomenclatura utilizada, contatamos por telefone um representante da Consulente, que nos explicou tratar-se de instalação de equipamentos em estações de telecomunicações, equipamento esse vendido pelo fabricante a determinado cliente. O fabricante contratou a Consulente para instalá-lo. Os serviços de instalação de equipamentos de telecomunicações podem enquadrar-se, dependendo das circunstâncias que envolvem sua execução, em um dos seguintes subitens da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Subitem 7.02 - “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimenta­ção, concretagem e a instalação e montagem de produtos, pe­ças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da presta­ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Ocorre o enquadramento dos serviços de instalações de equipamentos neste subitem, quando a instalação é realizada no curso de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras oubras semelhantes. Assim, se a instalação for efetuada em meio a essas obras a atividade insere-se no subitem 7.02. Os serviços do subitem 7.02 são tributados no município do local de sua execução (inc. III, art. 3º da LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2% (inciso I, art. 14,Lei 8725). Quando o prestador, em se tratando dos serviços do subitem 7.02, empregar materiais a serem incorporados na instalação do equipamento, o material utilizado não integra a base de cálculo do ISSQN, de acordo com o inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116. - Subitem 14.06: - “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamen­tos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” - Subitem 31.01: - “Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.” Os serviços de instalação de equipamentos serão enquadrados nos subitens 14.06 ou 31.01, quando forem executados sem vínculo com a realização de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes. As atividades compreendidas nos subitens 14.06 e 31.01 são tributadas no município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, conforme dispõe o “caput” do art. 3º LC 116. Em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços dos subitens 14.06 e 31.01 da lista. GELEC,
044/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR PRESTA­DOS A TOMADORES SITUADOS EM OU­TRO MUNICÍPIO- DECISÃO JUDICIAL BA­SEADA EM LEGISLAÇÃO ATUALMEN­TE REVOGADA QUE DETERMINOU O RECO­LHIMENTO DO IMPOSTO PARA O MUNI­CÍPIO ONDE O SERVIÇO FOI PRES­TADO – INAPLICABILIDADE ANTE AS NO­VAS DIS­POSIÇÕES LEGAIS VIGENTES; - DENÚN­CIA ESPONTÂNEA DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO – INOPE­RÂNCIA. Tendo a legislação superior, de alcance nacional, estabelecido nova regulação quanto a incidência espacial do ISSQN, deixa de surtir efeitos, a partir da vigência da lei nova, a decisão judicial baseada e proferida sob a égide da lei anterior, revogada, que determinou o recolhimento do imposto para o município de localização do estabelecimento to­mador dos serviços. Não se opera o instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, quando, junto com ela, não se efetiva o pagamento do tributo devido e dos respectivos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrati­va, quando tais valores dependam de apuração. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 015/2007EXPOSIÇÃO: Nos autos do processo em referência – fls. 194 a 200 -, a empresa formula, com data de 18/12/2006, consulta administrativa sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal, bem como sobre os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, resultante de ação de consignação em pagamento, que propôs contra a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a Prefeitura Municipal de Betim/MG. Expõe a Consulente: Tem como objeto social o desenvolvimento de softwares, a prestação de serviços correlatos aos sistemas, análise de sistemas, cursos, treinamentos, intermediações de negócios e produtos de informática. No âmbito de sua atuação, presta serviços de manutenção de seus produtos, atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Esses serviços são realizados para clientes estabelecidos no Município de Betim, sendo que a referida assistência é feita a partir do estabelecimento da Consultante situado nesta Capital por via de sua central telefônica. A legislação de ambos os municípios prevêem o recolhimento do ISSQN em face da referida atividade. No Município de Betim a legislação determina a retenção do imposto na fonte pelos tomadores estabelecidos em seu território, imposição que vem sendo cumprida por sua clientela local. Por sua vez, o Município de Belo Horizonte também exige o tributo, posto que a Consulente é estabelecida nesta Capital. Os serviços de manutenção e atualização de software para todos os clientes da empresa no território nacional são efetuados através de seu estabelecimento de Belo Horizonte, por via de suas centrais telefônicas e pela internet. Embora possua funcionários e representantes comerciais em vários outros municípios, a Consultante ressalta que esses cuidam exclusivamente de questões comerciais da empresa e de orientação a clientes em assuntos diversos, que não a prestação de serviços em si, objetos dos contratos celebrados com os usuários. Dada a controvérsia quanto a exigência do imposto decorrente do mesmo fato gerador pelos Municípios de Betim e Belo Horizonte, a empresa recorreu ao Judiciário por meio de ação de consignação em pagamento veiculada nos autos do processo nº 0024.01.597.839-8. A Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, com amparo no voto do relator, trechos do qual a Consulente reproduziu, que o Município de Betim era o sujeito ativo da obrigação tributária principal, porque em seu território ocorreu o fato econômico, a efetiva prestação do serviço. O Município de Belo Horizonte ainda tentou reformar a decisão, impetrando Recurso Especial, nº 717.006-MG (proc. nº 2005/0001735-7), cujo seguimento, contudo, foi negado, resultando, pois, o trânsito em julgado da decisão do TJMG no sentido de que os serviços prestados para os clientes da Consulente estabelecidos em Betim/MG geram o ISSQN para aquele Município. Ainda nos autos do processo judicial, a empresa requereu que a Procuradoria da Prefeitura de Betim se manifestasse quanto ao item “A” da petição inaugural, qual seja a “determinação definitiva do município ao qual deverá ser recolhido referido imposto por fatos geradores futuros”, tendo aquele órgão afirmado que não restaria obrigação acessória alguma para a RM Sistemas S.A., não lhe cabendo também qualquer responsabilidade por eventuais retenções não repassadas ao erário de Betim pelos tomadores de serviços lá estabelecidos. Contudo, em relação ao Município de Belo Horizonte, após o trânsito em julgado da decisão favorável ao Município de Betim, está havendo problemas quanto a algumas obrigações acessórias, especialmente no tocante à escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços – DES. O programa da DES não aceita a alíquota de 2,5% para as atividades da Consulente, reunidas no código 7229-0/00-00 – desenvolvimento de software por encomenda; o sistema busca automaticamente a alíquota de 2%. Quando há retenção do ISSQN pelo cliente localizado em Betim, procedimento respaldado pela mencionada decisão judicial, o programa da DES não aceita que o prestador estabelecido em Belo Horizonte, tenha o ISSQN retido em outro município, como é o caso, emitindo a seguinte mensagem: “Serviços devidos no Município de Belo Horizonte; não pode haver retenção de ISS na fonte por tomadores sediados em outros municípios; serviços devidos no local de prestação de serviços (conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e no art. 4º da Lei Municipal 8725/2003); utilize a natureza de operação não incidência”. Sem outra alternativa, em tais situações a Consulente vem informando, nas notas fiscais expedidas para clientes de Betim, no campo “natureza da operação”, a expressão “não incidência”. Ante todo o exposto, requer a Consulente nossa manifestação quanto as questões abaixo: CONSULTA: 1) Estão corretos os procedimentos que vem adotando na escrituração da DES em face da decisão transitada em julgado favorável ao Município de Betim? 2) Se negativa a resposta, requer que esta consulta seja recebida com as benesses da denúncia espontânea, consignando-se prazo hábil para que a Consulente ajuste sua conduta, sem a incidência de qualquer penalidade. RESPOSTA: 1) Em princípio, o procedimento estaria correto, eis que amparado em decisão judicial transitada em julgado. Ocorre, porém, que a questão objeto do referido julgamento relacionava-se a disposições da legislação nacional então regulatória da incidência espacial do ISSQN, vigente à época da propositura da ação, qual seja, na espécie, o art. 12 do Dec.-Lei 406, de 311/12/1968, revogado expressamente pelo art. 10 da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que passou a dispor sobre normas gerais relativas ao ISSQN em âmbito nacional, a partir de 01/08/2003, data de sua publicação no Diário Oficial da União. A matéria concernente à incidência do ISSQN no espaço passou a ser regulada no art. 3º da LC 116, inclusive com ampliação das situações em que o imposto passou a ser devido no local da prestação dos serviços, considerando os critérios de visibilidade e de materialidade na sua execução. Contudo, foi mantida a regra geral de incidência espacial constante do “caput” do art. 3º da LC 116, que elegeu o município do local do estabelecimento prestador ou, na falta deste estabelecimento, o do município do domicílio do prestador, como o competente para tributar os serviços relacionados na listagem anexa à mesma LC 116. As exceções a essa regra geral estão especificadas nos incisos I a XXII do citado art. 3º. Em conseqüência do novo ordenamento pertinente, entendemos que a decisão judicial em apreço restou prejudicada, devendo-se aplicar, desde o início de vigência da LC 116, aos serviços prestados pela Consulente e por todos os contribuintes os preceitos da atual legislação regente. Aliás, o Município de Belo Horizonte , adaptando sua legislação tributária aos novos ditames da LC 116, editou a Lei 8725, de 30/12/2003, orientando-se pela norma nacional e observando plenamente todos os seus preceitos, objetivando evitar conflitos de competência com os demais entes tributantes, conforme estatuído no art. 146 da Constituição Federal, propiciando aos contribuintes a segurança jurídica indispensável ao cumprimento de suas obrigações tributárias. No que tange aos serviços realizados pela RM Sistemas S.A., tais como os de manutenção de programas e sistemas de computador, de suporte técnico, de assessoria e consultoria em informática, constantes do item da mencionada lista, a LC 116 indica, no “caput” do art. 3º, como competente para tributar pelo ISSQN, o município onde se encontra o estabelecimento prestador, ou seja, no caso, o de Belo Horizonte, conforme relatado na exposição acima. 2) Considerando a atual legislação regedora do ISSQN, verifica-se que o imposto relativo aos serviços prestados pela Consulente a clientes localizados na cidade de Betim/MG, desde 01/08/2003, data de início de vigência da LC 116, é devido para o Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Nessas circunstâncias, a denúncia espontânea com vistas à exclusão da responsabilidade por infração da legislação tributária deste Município somente poderia ser viabilizada com o pagamento do tributo devido e respectivos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montante do tributo dependa de apuração, a teor do disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. GELEC,
045/2007ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - DE­TERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL; - PU­BLICAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, RE­VISTAS E PE­RIÓDICOS – INCIDÊNCIA/IMU­NIDADE. A alíquota do imposto atribuída aos serviços tributáveis neste Município depende da natureza deles e do respec­tivo enquadramento na lista de atividades anexa à Lei Municipal 8725, cuja matriz é a listagem da Lei Com­plementar 116; a edição de livros, jornais, revistas e pe­riódicos de terceiros sujeita-se ao ISSQN por se tratar de prestação de serviços previstos no subitem 17.01 da relação de atividades tributáveis; a publicação, pelo pró­prio editor, de livros, jornais, revistas e periódicos, por não constituir prestação de serviços é intributável pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de lazer, agenciamento de produções de eventos, shows, congressos, propaganda, publicidade, consultoria, publicação de livros, jornais, revistas e periódicos, criação, desenvolvimento e a produção de treinamento, ensino e instrução de qualquer grau ou natureza e escola de treinamento empresarial. CONSULTA: 1) Para as atividades constantes de seu objeto social sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quais são as alíquotas aplicáveis? 2) Qual o local da incidência do ISSQN relativamente aos serviços da empresa? 3) Há imunidade quanto a publicação de livros, revistas, jornais e periódicos? 4) Se positiva a resposta da pergunta anterior, deve requerer formalmente o reconhecimento da imunidade perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) As alíquotas atribuídas aos serviços constantes do objeto social da Consulente são: Serviços conforme o objeto social Subitem da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 Alíquota (Art. 14, Lei 8725) - Lazer............................................................ - Agenciamento de produções de eventos e outras atividades de intermediação e agenciamento................................................. - Produção de eventos, shows, congressos e congêneres..................................................... - Propaganda e publicidade............................ - Consultoria.................................................. - Publicação (edição) de livros, jornais, revistas e periódicos . quando do próprio editor............................. . quando de ou para terceiros......................... - Criação, desenvolvimento e produção de treinamento; ensino e instrução de qualquer grau ou natureza e escola de treinamento empresarial..................................................... ................12.05........................ ....................10......................... ..................12.13...................... ...................17.06..................... ...................17.01..................... ..............não incidência ...................17.02..................... ..................8.01 e 8.02........... ..........5% ...........2% ...........5% ...........2% ...........5% ...........5% ...........2% 2) À exceção dos serviços compreendidos no subitem 12.05, todos os demais previstos no objeto social, acima especificados e enquadrados na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, conforme preceitua o “caput”do art. 3º da LC 116. Os serviços do subitem 12.05 (parques de diversões, centros de lazer e congêneres) são tributados no município em que são executados. 3) Não incide o ISSQN, no caso, somente quando se tratar de publicação própria de livros, jornais, revistas e periódicos, ou seja, sobre a edição desses produtos quando publicados pelo próprio editor. Essa não incidência resulta do fato de inocorrer prestação de serviços para terceiros. Já a edição de livros, jornais, revistas e periódicos para terceiros sujeita-se ao ISSQN por se tratar de prestação de serviços previstos no subitem 17.02 da lista tributável. Não há imunidade tributária relativamente aos serviços de edição desses materiais, porque a imunidade estabelecida no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal é objetiva, isto é, alcança somente o produto final, envolvendo as operações relativas à produção e circulação de livros, jornais, revistas e periódicos. 4) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
046/2007ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725 – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE – DESENQUADRAMENTO. A sociedade de profissionais que recolhe o IS­SQN mensal com base no número de profissio­nais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725, estará impossibilitada de praticar essa modalidade de cálculo diferenciado do impos­to, caso venha a exercer a atividade de licencia­mento de uso de software, dada a natu­reza comercial dessa operação.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria e elaboração de projetos de engenharia e arquitetura. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais. No exercício das atividades de consultoria, a empresa pretende fornecer a alguns de seus clientes um programa de computador de engenharia necessário à continuidade da prestação dos serviços. O fornecimento desse software será feito mediante licença de uso aos clientes. Para tanto, a empresa adquirirá a licença sobre os direitos autorais do software no Brasil. É sabido que a concessão de licença de uso de programas de computador é fato gerador do ISSQN, acarretando, no caso, um adicional ao valor já recolhido correspondente a 2% (alíquota) sobre o importe faturado da licença. CONSULTA: Pode praticar a atividade de licenciamento do software a seus clientes, sem que essa operação prejudique a modalidade de cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, considerando que a concessão do referido licenciamento seria tributado sobre o preço, gerando uma receita extra para a Prefeitura? RESPOSTA: Em nosso entender, ao exercer a atividade de concessão onerosa de licenciamento de uso de programas de computador a terceiros, a Consulente adquire natureza comercial, que é um dos fatores, previstos no inc. I, do parágrafo único, art. 13 da Lei 8725, impeditivos do enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN na modalidade diferenciada estabelecida no “caput” do referido art. 13. O licenciamento de uso do software, cuja cessão de direito de uso e exploração no Brasil a Consulente deseja postular perante os detentores do direito autoral, constitui exercício de atividade comercial, eis que envolve operações de compra e venda de bens imateriais com intuito lucrativo. Sendo assim, se concretizada a citada pretensão da Consultante, o ISSQN proveniente de suas atividades, sejam elas as de consultoria, elaboração de projetos de engenharia e de arquitetura e o licenciamento de uso de programas de computador, terá como base de cálculo o preço dos serviços, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725. GELEC,
047/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁ­CIA. Não pode ser respondida, devendo ser declara­da ineficaz a consulta formulada em meio a ação fiscal homologatória promovida contra a Consulente.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de terraplenagem com locação de equipamentos e o transporte de terra, entulho e minérios, provenientes de desaterros. Ao atuar como prestadora de serviços de terraplenagem com locação de equipamentos, com operador próprio, entende que está exercendo a locação de bens móveis, atividade não incidente no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: É correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a operação mencionada por se tratar de locação de bens móveis, que não é considerada prestação de serviços? RESPOSTA: Cumprindo os termos do art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria fiscal tributária no Município, o processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para informação quando a existência ou não de ação fiscal em andamento contra a Consulente. Em resposta, a Gerência responsável certificou, no verso de fls. 15 do processo, que a empresa encontra-se sob ação fiscal homologatória. Nessas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III, art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta deve ser declarada ineficaz, deixando de ser respondida e não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Regulamento. GELEC,
048/2007ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMEN­TO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZA­DOS POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM BELO HO­RIZONTE NAS DEPENDÊNCI­AS DO TOMA­DOR LOCALIZADAS EM OU­TRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Não caracteriza estabelecimento prestador de ser­viços de agenciamento a dependência do tomador, situada em outro município, cedida temporaria­mente ao prestador, estabelecido nesta Capital, para ele exercer ali a mencionada atividade exclusiva­mente ao cedente. A teor do “caput” do art. 3º da LC 116, o im­posto resultante da prestação dos serviços de agencia­mento em geral é devido para o muni­cípio de loca­lização do estabelecimento presta­dor, assim enten­dido, a unidade do prestador regularmente consti­tuída, capacitada a exercer efetivamente tais ativi­dades a quaisquer interessados e não apenas a de­terminado tomador.EXPOSIÇÃO: Exerce as seguintes atividades de prestação de serviços: 1 - Assessoria e consultoria comercial e de gestão de negócios, para as quais expede notas fiscais com a descrição de “assessoria comercial”. 2 - Agenciamento de locação de lojas em shopping centers. Relativamente a essa atividade, emite notas fiscais com a descrição de “intermediação de locação de lojas”, tendo como clientes empresas empreeendedoras e administradoras de shoppings, com sedes em diversas localidades do Brasil. Concernentemente aos serviços especificados no número 1, acima, não há dúvidas quanto a tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nem mesmo quanto aos locais de incidência e recolhimento do tributo. Mas, no que tange aos serviços de agenciamento de locação de lojas em shoppings, ocorrem dúvidas em função de certas circunstâncias que envolvem a sua realização. Essa atividade é exercida tanto em Belo Horizonte, como em outros município brasileiros. Para executar esse trabalho, a Consulente ocupa, mediante contratos de comodatos firmados com seus clientes, quiosques nos shopping centers, onde permanecem seus representantes, diretores e/ou funcionários com o objetivo de atendimento aos interessados no aluguel dos imóveis ofertados. Desta forma, apesar de a empresa estar sediada em Belo Horizonte, parte de suas atividades de agenciamento é efetiva e fisicamente executada em outros municípios. A Consulente não possui filiais nos municípios de localização dos shopping centers onde atua, pois a manutenção desses estabelecimentos é injustificável por muitos fatores, notadamente o financeiro. A comprovação dos serviços prestados, em todas as situações, é feita por via de notas fiscais emitidas na sede da Consulente, nesta Capital. Ocorre, porém, que os clientes, quando se trata de serviços efetivamente prestados em outros municípios, estão efetuando a retenção do ISSQN na fonte no momento de liqüidação das faturas, ainda que a Consulente venha recolhendo regularmente o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte, local de sua sede. Com isso, está acontecendo bitributação, com enorme prejuízo para as atividades da empresa. Ante o exposto, CONSULTA: A) A atividade da empresa descrita no número 2 da exposição sujeita-se ao recolhimento do ISSQN em qual município:no de sua sede (Belo Horizonte) ou no do local onde o serviço é efetivamente prestado? B) Se a resposta for a de que o imposto é devido no município em que o serviço é efetivamente realizado, pode continuar emitindo nota fiscal autorizada pelo Fisco de Belo Horizonte, especificando em seu corpo o local da efetiva prestação dos serviços e que o imposto está sendo retido na fonte ou recolhido pela empresa para a Prefeitura da localidade? C) Caso contrário, que procedimentos deve adotar? RESPOSTA: A) O ISSQN decorrente da prestação dos serviços de agenciamento realizados pela Consulente é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, qual seja, no caso, o de Belo Horizonte. A legislação de âmbito nacional que regula atualmente o ISSQN é a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Em seu art. 3º esta Lei dispõe sobre a incidência do imposto no espaço, prescrevendo no “caput” desde artigo a regra geral dessa incidência, que aponta caber ao município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, do domicílio do prestador, o tributo proveniente da prestação de serviços em geral. Nos incisos I a XXII deste art. 3º estão relacionadas as exceções à regra geral veiculada no “caput” do mesmo dispositivo, em cujos incisos são enumerados os itens e subitens da lista de serviços anexa à LC 116, que reúnem as atividades submetidas ao imposto nos locais onde são executadas. Os serviços de agenciamento prestados pela Consulente, enquadráveis nos subitens 10.02 ou 10.05 da citada lista, não se encontram arrolados em quaisquer dos incisos do referido art. 3º. Logo, a eles se aplica a regra geral: o imposto proveniente de sua execução compete ao município de localização do estabelecimento prestador. Poder-se-ia argumentar, ante o conceito de “estabelecimento prestador”, constante do art. 4º da LC 116, abaixo transcrito, que os quiosques cedidos em comodato para a Consultante, nos shopping centers em que ela atua agenciando os contratos de locação de lojas ali instaladas, configurariam “estabelecimentos prestadores” dos serviços da Consulente, deslocando, assim, a incidência tributária para o município das localidades onde estão erguidos tais centros comerciais. Eis o texto do art. 4º da LC 116: Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Nota-se que o dispositivo expressa que tal estabelecimento deve revelar “unidade econômica ou profissional” do contribuinte no desenvolvimento de suas atividades. Unidade econômica ou profissional (estabelecimento) pressupõe a instalação, em um dado local, de estrutura física, constituída de meios materiais e humanos, com vistas ao exercício ou exploração de certa atividade econômica ou profissional, no caso, a prestação de serviços a quaisquer tomadores. Em nosso entender, para que se caracterize no local essa “unidade econômica ou profissional” do prestador, é imprescindível que ele possa exercer ali suas atividades não a um único ou a um determinado grupo de tomadores, mas a todos quantos se interessarem pelos serviços disponibilizados pelo prestador. Deve, pois, essa unidade econômica ou profissional, para espelhar o real sentido buscado pelo legislador, estar aberta e com aptidão para prestar seus serviços a quaisquer interessados, e não somente àquele ou àqueles que lhe cederam o espaço físico visando ao exercício da atividade exclusivamente em prol deles (cedentes, tomadores). Outro não pode ser o entendimento,pois se o local cedido pelo tomador em suas dependências, para que o prestador ali se instale e execute seus serviços somente para aquele tomador, fosse considerado “estabelecimento prestador”, em todas as situações em que o prestador tiver de se deslocar de um município a outro até o estabelecimento do tomador, para executar ali o serviço requerido, estaria configurado sempre o “estabelecimento prestador” no município do local da execução, tornando inócua a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, ditada no “caput” do art. 3º da LC 116, que elegeu o município de localização do estabelecimento prestador, regularmente constituído, como o competente para tributar a prestação de serviços em geral, indicando o local da execução dos serviços como determinante da incidência tributária apenas em algumas situações excepcionais, arroladas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116. B) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior. C) A Consulente deve continuar a proceder como vem fazendo em relação ao recolhimento do ISSQN para o Município de Belo Horizonte, pois em seu território está situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços de agenciamento, conforme expôs. O Município de Belo Horizonte, como sujeito ativo da obrigação tributária, certamente, e até mesmo por dever legal, exigirá o imposto que lhe é de direito arrecadar. Se os tomadores dos serviços de agenciamento localizados em outros municípios persistirem na prática ilegal de efetuar o desconto do ISSQN na fonte para recolhimento às Prefeituras locais, acarretando, desse modo, bitributação, não vemos outra alternativa à Consulente, senão a de recorrer ao Judiciário. GELEC,
049/2007ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS – ALÍQUOTAS A elaboração de desenhos relacionados a projetos de arquitetura e engenharia é tributada pela alíquota de 2%. De outra parte, a confecção de desenhos técnicos e industriais não associados a esses projetos é onerada pela alíquota de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 028/2009 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que tem por objeto a execução de desenhos técnicos, indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades constantes de seu objeto social e de duas notas fiscais de serviços (nºs 001 e 006) juntadas ao expediente para exame. RESPOSTA: As notas fiscais citadas descrevem a “prestação de serviços de consultoria na área de elétrica para elaboração de documentos e desenhos para usina sidesúrgica de capacidade de um milhão de toneladas ano” (NF nº 001) e “elaboração de desenhos” (NF nº 006). De acordo com o art. 14, inc. III da Lei 8725/2003, os serviços de desenhos industriais (subitem 23.01 da lista anexa à Lei 8725) e de desenhos técnicos (subitem 32.01) sujeitam-se ao imposto pela alíquota de 5%. Esta Gerência, em relação às atividades de desenho tem manifestado o entendimento de que os desenhos vinculados a projetos de arquitetura e engenharia, como complementos e desdobramentos (detalhamentos) deles, são tributados pela mesma alíquota estabelecida para as atividades de arquitetura e engenharia em geral, integrantes do item 7 da lista tributável, isto é, 2%, de conformidade com o inciso I do art. 14, Lei 8725. Nesse sentido, se os desenhos a que aludem as N.F. 001 e 006 foram elaborados no contexto de projetos de arquitetura e engenharia, a alíquota aplicável sobre o preço deles é de 2%. Não sendo assim, o percentual incidente a título de ISSQN é de 5%. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 028/2009 REFERENTE À CONSULTA Nº 049/2007 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
050/2007ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO CONTADOR E OUTRO ADVOGADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A QUE ESTÃO HABILITADOS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade constituída por dois sócios, sendo um contador e o outro advogado, para a prestação pessoal de suas atividades profissionais está apta a calcular o imposto de modo diferenciado, previsto no art. 13 da Lei 8725/2003, mas para que possa aplicar tal modalidade de tributação, deve observar todos os demais requisitos enumerados no referido dispositivo legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 021/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 050/2007.EXPOSIÇÃO: A sociedade, que tem por objetivo social “a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria, pesquisa e outros serviços correlatos, nas áreas de gerenciamento organizacional, administração tributária e fiscal e na geração e controle de gastos e receitas públicas” e que, segundo informa, vem prestando serviços de “consultoria e assessoria nas áreas jurídicas e contábeis”, integrada por dois sócios, um contador e uma advogada que prestam serviços em nome da sociedade assumindo a responsabilidade pessoal e profissional, vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicando a alíquota de 5% sobre a receita bruta. Informa que, após detida análise da legislação em vigor, entendeu estar procedendo de forma incorreta, passando a recolher o imposto, a partir de janeiro de 2007, na forma prevista no art. 13 da Lei 8.725/03 e fazendo constar nas notas fiscais emitidas a informação de tratar-se de Sociedade de Profissionais liberais na forma do citado dispositivo legal, deixando de fazer o cálculo e o destaque do ISSQN. Isso posto, CONSULTA: Os procedimentos adotados estão corretos? RESPOSTA: A legislação que regula o cálculo diferenciado do ISSQN para determinadas sociedades constituídas visando o exercício da atividade profissional dos sócios, estabelece uma série de requisitos, todos eles especificados no art. 13 da Lei 8725/2003. Sob os aspectos da atividade - serviços de consultoria e assessoria nas áreas jurídicas e contábeis - e da habilitação profissional dos sócios - contador e advogado - inexiste qualquer obstáculo, eis que são condizentes com aquelas relacionadas no "caput" do art. 13, Lei 8725. No entanto, há que se observar também as demais condicionantes enumeradas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, para que se possa utilizar como base para o cálculo mensal do ISSQN devido pela sociedade o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da pessoa jurídica, na condição de sócios, empregados ou não. Relativamente à questão do enquadramento da sociedade no regime excepcional de cálculo do ISSQN, não nos é permitido, antecipadamente, afirmar ou negar essa possibilidade, visto que a avaliação quanto à observância a algumas das condições estabelecidas na legislação regente só pode ser efetuada posteriormente, mediante a verificação do efetivo exercício da atividade num dado período. No caso, diante das informações prestadas pela consulente, apenas podemos afirmar, como já o fizemos, que há compatibilização entre o objeto social, a atividade efetivamente exercida pela sociedade, segundo o informado pela consultante, e a habilitação profissional dos sócios, inexistindo participação de sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade social. Entretanto, restam outras condicionantes que a própria consultante, ciente dos requisitos legais fixados neste sentido, pode perfeitamente considerar e efetuar o cálculo do imposto diferenciadamente, se para tal estiver apta. Com vistas a auxiliá-la nesta tarefa, passamos a seguir algumas orientações a propósito. O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, enumera, nos incisos I a VII, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 13, afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 13, Lei nº 8.725/2003: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial; VII – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado”. De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos sete que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, de acordo com o art. 13, Lei nº 8725/2003. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 021/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 050/2007. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 050/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 050/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
051/2007ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS EM INFORMÁTICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA Os contratos firmados pela consulente com seus contratantes relativos à prestação de serviços de suporte técnico em informática, incluída a instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, bem como o oferecimento de suporte por telefone ou e-mail quanto à configuração de determinados softwares instalados e respectivos aplicativos, constituem serviços enquadrados no item 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03 sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social “disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos em consultoria e elaboração de projetos de integração na área da tecnologia da informação, desenvolvimento de sistemas informatizados convencionais e específicos, assistência técnica em máquinas e equipamentos de informática e prestação de serviços em tecnologia da informação.” Dentre os serviços prestados estão aqueles firmados em contratos de contingência com os clientes, cobrados por valor fixo contratual, e que contemplam suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, executados no estabelecimento da empresa contratante assim como na modalidade “service center – help desk”, onde a consulente orienta, via telefone ou via e-mail, o usuário de equipamento de informática da empresa contratante na configuração de determinados softwares e seus aplicativos. Ante o exposto, CONSULTA: 1)A atividade da prestação de serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, atividade exercida pela consulente tanto in loco como na modalidade de service center – help desk se enquadra nos itens do Grupo 1 do Anexo Único da Lei 8.725/2003? 2)Caso positivo, qual a alíquota incidente de ISSQN? RESPOSTA: Os contratos firmados pela consulente com seus contratantes relativos à prestação de serviços de suporte técnico em informática, incluída a instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, bem como o oferecimento de suporte por telefone ou e-mail quanto à configuração de determinados softwares instalados e respectivos aplicativos, constituem serviços enquadrados no item 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03 sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03. GELEC,
052/2007ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a prestação de serviços de desenhos técnicos industriais não relacionados a trabalhos de engenharia. Tratando-se de serviços de desenhos vinculados a projetos de engenharia a alíquota aplicável é de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 029/2009 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação “de serviços relacionados a projetos e detalhamentos industriais”. Na CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal), suas atividades estão codificadas sob o nº “7119703-00 - Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia”. O sócio-gerente (por telefone), descreve os serviços efetivamente prestados pela empresa como sendo de desenhos técnicos industriais (desenhos de peças), não vinculados à engenharia e arquitetura, utilizando softwares especiais (Autocad). Informa que recolheu o ISSQN até o mês de competência 10/2006 aplicando alíquota de 5%. CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável à sua atividade, 5% ou 2%? 2) Caso tenha sido feito o recolhimento do imposto aplicando alíquota maior, qual seria o procedimento para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente? RESPOSTA: 1) os serviços de elaboração de desenhos vinculados a projetos de engenharia mesmo com a utilização de programas de computação, conforme entendimento desta Gerência, por constituírem detalhamentos e desdobramentos dos referidos projetos, com estes confundindo-se, enquadram-se no subitem 7.03 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03- Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia.” De acordo com o inciso I do art. 14 da Lei 8725/2003 os serviços relacionados no subitem 7.03 submetem-se à alíquota de 2%. Por outro lado, a elaboração de desenhos técnicos não vinculados a trabalhos de engenharia, nos quais se enquadram os serviços descritos como efetivamente prestados pelo próprio sócio-gerente da empresa consulente, é atividade compreendida no subitem 32.01 da lista de serviços supra mencionada: “32.01 – Serviços de desenhos técnicos”, tributados a 5% no município de Belo Horizonte.(inc. III do art. 14 da Lei 8725/2003). 2) Entendemos correta a aplicação de alíquota de 5%, tendo em vista a descrição feita pelo sócio-gerente, por telefone, do serviço efetivamente prestado pela consulente. Esclarecemos, no entanto, a título de informação, que é de competência da GETM (Rua Tupis, 149 – Centro), nos termos do Decreto nº 8.469/95, a abertura de processos que versem sobre pedido de restituição de ISSQN indevidamente recolhido aos cofres municipais. De acordo com o referido Decreto o pedido de restituição deverá ser formulado em processo aberto exclusivamente para esta finalidade. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 029/2009 REFERENTE À CONSULTA No 052/2007 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
053/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MESTRE DE CE­RIMÔNIAS, APRESENTADOR E LOCUTOR, REALIZADOS POR PRESTADOR ESTABE­LECIDO EM BELO HORIZONTE – ENQUA­DRAMENTO, ALÍQUOTA E LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO E RE­COLHIMENTO DO ISSQN NA FONTE – HI­PÓTESES LEGAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN INSTITUÍDA PELO INCISO II DO ART. 2º DA LC Nº 116/03 E SEU EQUIVALEN­TE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INCISO II DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/03 – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRE­TO. REFORMULAÇAO DE CONSULTA Nº 016/2007EXPOSIÇÃO: A despeito da atividade descrita no seu Objetivo Social – “promoção e organização de eventos”, a Consulente propõe quesitos em relação à efetiva prestação de serviços de mestre de cerimônias, apresentador e locutor. CONSULTA: 1) Qual a identificação do item na lista de Serviços para as atividades descritas? 2) Qual o local (município) onde o ISSQN deve ser pago quando os serviços forem prestados em outro município que não o de registro da empresa? 3)Qual o percentual exato da alíquota do imposto para as atividades descritas? 4)Estaria a empresa enquadrada na dispensa de recolhimento do ISSQN prevista no art. 2º, inciso II da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, já que as atividades objetos da Consulta são realizadas por um dos sócios? 5) Existe a possibilidade da empresa ficar totalmente responsável pelo recolhimento do ISSQN, elidindo-se a obrigatoriedade de retenção e recolhimento na fonte por terceiros? RESPOSTA: 1) Ao fundamento de que a Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03, e também à Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/03, embora seja taxativa em relação à quantidade ou número de itens nela constantes, é de se admitir que tais itens comportam e demandam interpretação e aplicação ampla, extensiva e analógica para as diversas atividades neles enunciadas, já que é de todo impossível que a lei preveja todos os serviços tributáveis com as denominações, definições e classificações que lhes são atribuídos na prática. Vale dizer que, ainda que os serviços de mestre de cerimônias, apresentador e locutor possam guardar aspectos ou características que os possam distinguir entre si quanto ao aspecto técnico, para fins tributários, considerando-se que o que importa são os elementos materiais que integram e configuram o fato gerador, resta patente que devem merecer, ou seja, dispensam o mesmo tratamento em face da legislação tributária, razão pela qual têm o seu enquadramento no subitem 17.24 – “apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres”, constante da referida Lista de Serviços. 2) A regra bem como as exceções para a determinação do local da incidência tributária, ou seja, do município competente para a exigência do ISSQN, encontram-se estampadas no art. 3º da LC nº 116/03. No Município de Belo Horizonte estão as mesmas igualmente disciplinadas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.725/03. Considerando-se que o subitem 17.24 da Lista de Serviços no qual se enquadram os serviços de mestre de cerimônias, apresentador e locutor, objetos da Consulta, não se encontra arrolado nas hipóteses de exceção, sujeitam-se tais serviços, deste modo, à regra geral, qual seja, a de que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Destarte, no caso concreto, independentemente do local onde os serviços serão efetivamente prestados, o ISSQN advindo com a prestação dos serviços objetos da Consulta, considerando que o estabelecimento prestador está localizado em Belo Horizonte, deverá ser incontestavelmente aqui recolhido. 3) Determinado o enquadramento dos serviços de mestre de cerimônia, apresentador e locutor no subitem 17.24, a alíquota aplicável, a teor do inciso I do art. 24 da Lei nº 8.725/03 é de 2% (dois por cento). 4) A hipótese da não incidência prevista no inciso II do art. 2º da LC nº 116/03, e igualmente no inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/03, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o legítimo prestador dos serviços aos terceiros (tomadores) é a empresa, a pessoa jurídica constituída e contratada para tanto. Obviamente, os serviços terão sempre de ser executados por alguém, pessoa física, seja sócio, empregado ou não, mas sempre em nome da empresa que é quem foi contratada para a prestação dos serviços. O que a regra da não incidência prevista nos dispositivos legais específicos supra citados alcança, na sua literalidade, são os valores recebidos pelas pessoas físicas decorrentes da prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como de sócio-gerente e de gerentes-delegados. Ora, independentemente de ser o sócio (como alega a Consulente), ou um empregado, ou um terceiro contratado pela empresa para levar a efeito a execução dos serviços contratados/encomendados por terceiros, permanece inalterada a condição da empresa de sujeito passivo da obrigação tributária, vale dizer, de legítimo contribuinte do ISSQN. Reafirmando que o que a hipótese legal retira do campo de incidência do ISSQN são os valores recebidos por pessoas físicas a título de salários, honorários, retiradas pró-labore, etc., resulta que a Consulente não está alcançada pela citada regra ao prestar serviços e, portanto, não está “dispensada de recolhimento do ISSQN” em face da ocorrência do fato gerador. 5) Inobstante as hipóteses de retenção e recolhimento na fonte consignadas no art. 5º da LC nº 116/03, a matéria encontra-se integralmente disciplinada pelos arts. 20 a 27 da Lei Municipal nº 8.725/03. A teor de seus dispositivos e considerando sobretudo que a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte encontra previsão legal, via de regra, em razão da qualificação do tomador dos serviços, ou seja, que as hipóteses legais de responsabilidade tributária levam em consideração e são destinadas principalmente ao tomador do serviço ou àquele a quem a Lei atribui a obrigação de reter e recolher o imposto devido, é de se afirmar que não existe a possibilidade da empresa (prestadora dos serviços) ficar totalmente responsável pelo recolhimento do ISSQN sob qualquer pretexto ou fundamento, no sentido de se afastar a aplicação das hipóteses legais de responsabilidade tributária. GELEC,
054/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA PRESTADOS A TOMADOR DESTE MUNICÍPIO POR PRESTADOR QUE ELEGE OUTRO MUNICÍPIO COMO O DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – PRESSUPOSTOS. O tomador de serviço é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” ( Lei nº 8.725/03, art. 21, IV, “b”) e quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento” (Lei nº 8.725/03, art. 21,V). Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto no inciso V, art. 21, Lei nº 8.725/03, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica: o endereço informado como sendo de sua localização não exista; não funcionar de fato no endereço informado; c) não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/03. A decisão quanto à retenção ou não do imposto na fonte deverá ser tomada verificando se o caso concreto conforma-se ou não com as hipóteses anteriormente transcritas.EXPOSIÇÃO: A consulente, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária municipal, especificamente quanto à obrigatoriedade de reter ou não na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre serviços de assessoria de imprensa a nível nacional a ela prestados por empresa com sede em outro Município, CONSULTA: De acordo com a legislação atual, nossa empresa deverá reter ou não o ISSQN da mesma? RESPOSTA: Preliminarmente, pela tão-só simples análise dos serviços tomados pela consultante, quais sejam, os de assessoria de imprensa, seríamos conduzidos a dizer que o ISSQN seria devido ao Município de Itaguara posto que enquadráveis no item 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, por conseguinte, gerariam o imposto para o Município onde se localizaria o estabelecimento prestador. E prestador nomeia o referido Município como sendo o local do seu estabelecimento prestador, posto que a nota emitida, cuja cópia foi anexada aos autos do processo de consulta, foi autorizada pelo Município de Itaguara. Mas a análise não pode ficar restrita apenas a este único comando legal, devendo o tomador de serviços estar atento a situações tais como a existência de pontos ou locais de contato habituais do prestador em Belo Horizonte, telefones de contato nesta Capital, locais escolhidos pelo prestador para aditar ou firmar contratos de prestação de serviços, forma e locais onde os serviços são prestados. E por quê? Porque, de conformidade com o art. 1.142 da Lei nº 10.406/02, que institui o Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária. Dispõe ainda o art. 4º da Lei Complementar nº 116/03 que considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Neste sentido o consultante deve estar atento se o prestador dos serviços na verdade possui um estabelecimento fictício em Itaguara, situação esta que o obrigaria a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN ao Município de Belo Horizonte pelas seguintes razões: O tomador de serviço é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” ( Lei nº 8.725/03, art. 21, IV, “b”) e quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento” (Lei nº 8.725/03, art. 21,V). Isso posto, asseveramos que considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto no inciso V, art. 21, Lei nº 8.725/03, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica: a) o endereço informado como sendo de sua localização não exista; b) não funcionar de fato no endereço informado; c) não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/03. Acreditamos que os fundamentos anteriormente colocados sejam suficientes para que a consulente defina se deverá efetuar ou não a retenção e o recolhimento do ISSQN em favor do Município de Belo Horizonte relativamente ao serviço descrito na nota fiscal anexada. GELEC,
055/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL CONTRA O INTERESSADO - INEFICÁCIA A teor do preceito do art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta sobre matéria fiscal tributária não pode ser respondida, devendo ser declarada ineficaz, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto.EXPOSIÇÃO: A consulente, que possui estabelecimento sede nesta Capital e uma filial no vizinho Município de Nova Lima, esclarece que presta os seguintes serviços: produção de serigrafia, artes gráficas, equipamentos, gravações pantográficas, desenhos, fotolitos, programação visual, placas, plaquetas, medalhas, brasões, chaveiros, réguas, artefatos de metal estampado, sinalização estratigráfica horizontal e vertical, corte eletrônico e impressão digital. Esclarece ainda que quando os serviços são prestados pela filial de Nova Lima para Belo Horizonte ou outro Município, ou para o erário público de outra cidade, não destaca o ISS no corpo da nota fiscal para ser deduzido do valor total da nota fiscal em face de ser tributado na filial. Isso posto, CONSULTA: Está correto seu procedimento? RESPOSTA: Em atendimento à determinação prevista no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para certificação quanto a existência ou não de ação fiscal antes da formalização desta consulta. A Gerência responsável – GEISSA - informou que esta encontra-se sob ação fiscal. Ante tal circunstância, nos termos do inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta é ineficaz, não podendo ser respondida, deixando, por isso mesmo, de produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do citado regulamento. GELEC,
056/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS COM MOTOCICLETA – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. Por estarem os serviços em epígrafe enquadrados no subitem 26.01da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, o imposto advindo de sua prestação é devido ao Município de localização do estabelecimento prestador, in casu, ao Município de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: A consulente tem por objeto social a prestação de serviços de entrega de documentos com motocicleta e, em dúvida quanto à aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, formula a seguinte CONSULTA: A qual município é devido o ISSQN uma vez que a nota fiscal é emitida para contratante sediada em Contagem? RESPOSTA: Por estarem os serviços prestados pela consultante enquadrados no subitem 26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, o imposto advindo de sua prestação é devido ao Município de localização do estabelecimento prestador, in casu, ao Município de Belo Horizonte. GELEC,
057/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓ­PRIO CONTRIBUINTE – A REALIZAÇÃO EVENTUAL DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA E VINCULADAMENTE À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO PREJUDI­CA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NESSA MODALIDADE E NÃO IMPLICA A EXIGÊN­CIA DE NOVA INSCRIÇÃO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL E AU­XILIARES COMO FATOR DE DESCARAC­TERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VA­LOR RECEBIDO OU DEVIDO – IRRELEVÂN­CIA DE EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMEN­TO FIXO – CUMPRIMENTO DE OBRIGA­ÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS PREVIS­TAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.EXPOSIÇÃO: A Consulente supra identificada, com habilitação profissional em Fisioterapia, pretendendo “promover cursos de atualização em sua área de atuação”, pelo que expõe presentemente as características destes, dentre os quais destacamos: os cursos deverão ser ministrados de duas a três vezes ao ano, dependendo da demanda de alunos; os cursos serão ministrados em centro de convenções de hotéis, locados exclusivamente para esta finalidade; deverão ser contratados 2 professores e 2 monitores como auxiliares. Isto posto, CONSULTA: 1) O ISSQN que paga como autônoma cobre esta atividade ou teria alguma outra obrigação perante o fisco municipal? 2) Poderá ministrar estes cursos como pessoa física ou deverá constituir uma pessoa jurídica apenas para esta finalidade? Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: a)Reza o art. 12 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/03, que o ISSQN incidente sobre o serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido em função de cada atividade profissional exercida. Pela melhor e mais adequada interpretação e aplicação deste dispositivo legal, em relação ao profissional autônomo, firmamos entendimento no sentido de que, não prejudica à incidência do imposto sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a realização, pelo mesmo, de maneira eventual, de cursos de atualização exclusivamente vinculados e inerente à atividade exercida em função da sua formação profissional. Assim, estando a Consulente regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC para o exercício da atividade profissional de fisioterapeuta, é perfeitamente possível a realização, eventual, por ela própria, de cursos de atualização em sua área específica de atuação, qual seja, fisioterapia, sem que para isso tenha que providenciar nova inscrição, estando alcançada e acobertada por aquela já existente. b)Para melhor respondermos à 2ª questão, foi a resposta desmembrada em duas, assim: b.1) ao asseverar que “deverão ser contratados 2 professores e 2 monitores como auxiliares”, a Consulente passa a se enquadrar na regra insculpida no parágrafo único do supra citado art. 12 da Lei nº 8.725/03, que assim estabelece: “Art. 12 - omissis Parágrafo único – Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.” Nestes termos, especificamente quanto a sua indagação se poderá ministrar os cursos de atualização como pessoa física ou se deverá constituir uma pessoa jurídica para tanto, cumpre-nos esclarecer que as regras legais de constituição de pessoas jurídicas não são estabelecidas no âmbito municipal, vale dizer, a Lei Municipal não é competente para exigir que o contribuinte (prestador de serviços) constitua ou não pessoa jurídica para a prestação de serviços, razão pela qual da existência da regra prevista no inciso III do § 4º do art. 1º da Lei nº 8.725/03, dispondo que a incidência do ISSQN independe de cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, valendo tal regra igualmente para a forma de constituição legal do prestador. Resta patente que o que a regra municipal acima transcrita determina é que, independentemente da forma da constituição legal para a prestação de serviços, para fins tributários, em específico para efeitos da incidência do ISSQN, este sim, inserido na legítima competência municipal, ocorrerá a descaracterização, ou nos precisos termos legais, não se configurará prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte na ocorrência da situação descrita na hipótese legal consignada no dispositivo legal acima transcrito, passando o imposto a ser exigido com base nos valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03. Destarte, quanto à pergunta se “deverá constituir uma pessoa jurídica apenas para esta finalidade”, resta, por assim dizer, prejudicada, pois a ela não podemos responder nem que sim, nem que não, competindo-nos apenas esclarecer que a matéria objeto da pergunta não está, como não poderia mesmo estar, disciplinada em Lei Municipal, pelo que nos limitamos a responder apenas que, repita-se, para fins de incidência do ISSQN, em ocorrendo as contratações dos 2 professores e dos 2 monitores auxiliares, formal ou informalmente, não restará configurada prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte nos termos da lei, devendo o imposto ser recolhido com base nos valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço. b.2) Embora não se trate de uma pergunta propriamente dita, merece esclarecimentos a alegação apontada pela Consulente como “característica” constante na alínea “d” da sua Consulta, no sentido de que “os cursos serão ministrados em centro de convenções de hotéis, locados exclusivamente para esta finalidade”. Esta questão, para fins tributários, torna-se irrelevante em face do disposto no inciso II do já citado § 4º do art. 1º da Lei nº 8.725/03, por prescrever que a incidência do ISSQN independe de existência de estabelecimento fixo, ou seja, não interfere em nada para a incidência do imposto, o fato de o prestador não ter estabelecimento fixo. Além do que, de conformidade com o que determina a regra prevista no art. 4º da Lei nº 8.725/03, na ausência de estabelecimento prestador, o imposto será devido no Município em que se localizar o domicílio do prestador. Por fim, quanto à indagação se “tem alguma outra obrigação perante o fisco municipal” inserta na pergunta “a” da Consulta em comento, necessário se faz esclarecermos que em razão da descaracterização da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte que ocorrerá em face das contratações asseveradas, situação que acarretará o recolhimento do ISSQN devido com base no valor total recebido ou devido em consequência da realização dos cursos de atualização, deverá a Consulente promover o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cabíveis estabelecidas na legislação municipal específica, especialmente, a emissão de Notas Fiscais de Serviços e o preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de conformidade com o Decreto nº 11.467, de 08/10/03, podendo a Consulente obter maiores orientações a respeito desta e de outras obrigações tributárias de seu interesse junto à respectiva Gerência competente da Administração Tributária Municipal (Gerência de Tributos Mobiliários). GELEC,
058/2007ISSQN- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS. O serviço de contatos telefônicos se equivalente ao serviço de call center ou seja, ao serviço de resposta audível (central de telemarketing), enquadra-se no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Os serviços de instalação de aparelhos de telefonia, redes de ramais e dados podem estar inseridos tanto no subitem 31.01 quanto no subitem 14.06 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Por outro lado, se estes mesmos serviços estiverem inseridos no contexto da execução de uma obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes, o enquadramento dar-se-á no subitem 7.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota, em Belo Horizonte, é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local da execução da obra. Os serviços de manutenção externa em equipamentos de telefonia e informática estão inseridos no subitem 14.01da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: A consulente, estabelecida em Belo Horizonte, informa que presta serviços de contatos telefônicos, instalação de aparelhos de telefonia, redes de ramais e dados, e manutenção externa em equipamentos de telefonia e informática. Isso posto, CONSULTA: 1)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face das atividades mencionadas na exposição? 2)Qual o local de incidência do imposto? 3)Qual o código da CNAE em que as atividades da empresa se enquadram? RESPOSTA: a) Quanto aos serviços de contatos telefônicos, se o trabalho for o de contactar por telefone clientes ou possíveis clientes para a empresa que contratou a consultante, estamos diante do serviço de call center ou seja, serviço de resposta audível (central de telemarketing), enquadráveis no subitem 17.02 – datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Se o que a consultante chama de contatos telefônicos for executar o serviço técnico ligado à telefonia referente a efetuar conexões em fios ou cabos telefônicos em trabalhos de instalação ou manutenção, devem ser seguidas a orientações inseridas nas alíneas “b” ou “c” desta resposta. b) Os serviços de instalação de aparelhos de telefonia, redes de ramais e dados podem estar inseridos tanto no subitem 31.01 – serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres quanto no subitem 14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Por outro lado, se estes mesmos serviços estiverem inseridos no contexto da execução de uma obra, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes, o enquadramento dar-se-á no subitem 7.02 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota, em Belo Horizonte, é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local da execução da obra. c) Os serviços de manutenção externa em equipamentos de telefonia e informática estão inseridos no subitem 14.01 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. d) Os códigos da CNAE que mais se adequariam às atividades de prestação de serviços relacionadas pela consultante seriam os seguintes: 3329-5/99-00: instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente; 4221-9/04-00: construção de estações e redes de telecomunicações; 4221-9/05-00: manutenção de redes de telecomunicações; 8220-2/00-02: serviços prestados por central de telemarketing para atendimento remoto. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
059/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ELABORAÇÃO DE ANTE-PROJETOS, PROJETOS BÁSICOS, PROJETOS EXECUTIVOS E CÁLCULOS DE ENGENHARIA; FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO TÉCNICA; LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS; TREINAMENTOS NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTAS Os serviços de elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica e elaboração de ante-projetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03; os serviços de fiscalização e supervisão técnica enquadram-se no subitem 7.19; os serviços de levantamentos topográficos enquadram-se no subitem 7.20; os serviços de treinamentos na área de engenharia elétrica enquadram-se no subitem 8.02 – das listas de serviços anexas à Lei Complementar Federal nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03. A alíquota aplicável a todos é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03. Todas as atividades anteriormente mencionadas geram o imposto para o Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, à exceção das enquadráveis no subitem 7.19, que geram o imposto para o Município da execução da obra .EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, estabelecida nesta Capital, que quem no seu objetivo social, dentre outras, o exercício de atividades nas áreas de engenharia elétrica, eletrônica, comunicações e civil, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária municipal, faz a seguinte exposição e consulta: “Em conformidade com objetivo social ..., descrevemos as principais características dos serviços desenvolvidos, para vossa análise e enquadramento: a) Serviços de Engenharia consultiva em projetos, testes, treinamento, inspeção, instalação e montagens, atividades estas que englobam: a)Elaboração de planos diretores; b)Estudos de viabilidade técnica; c)Elaboração de ante-projetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d)Fiscalização e supervisão técnica; e)Levantamentos topográficos; f)Treinamentos na área de engenharia elétrica. Tais atividades aplicam-se essencialmente à: Instalações de sistemas de telecomunicações; Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e; Instalações de energia elétrica. Considerando que todos os eventos descritos no item "a" desta consulta decorrem de obras semelhantes (complementares) prevista na legislação, esta consulta está consubstanciada no Decreto Municipal n° 4032 de 17/09/1991, em seus Artigos 87 Incisos VIII, X e XV e 88 Incisos I, 11 e IV para o que formulamos a presente consulta na qual solicitamos um parecer relativamente à alíquota a ser aplicada para o recolhimento do ISSQN, aplicável à prestação dos serviços objeto das atividades descritas acima. Salientamos ainda, que em consulta anteriormente formulada de nº 126/96, ..., obtivemos um parecer da Secretaria Municipal da Fazenda recomendando a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre os serviços ora referenciados; em virtude da referida consulta ser de avançada data e também de possíveis alterações na legislação vimos junto a V.Sas renovar a consulta afim de obter um parecer atualizado quanto à aplicação da alíquota aos serviços mencionados.” RESPOSTA: De conformidade com a exposição da consultante, os serviços de elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica e elaboração de ante-projetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia – das listas de serviços anexas à Lei Complementar Federal nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03. Quanto aos serviços de fiscalização e supervisão técnica, o enquadramento dá-se no subitem 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo - das listas de serviços anexas às leis já mencionadas. A alíquota aplicável, em Belo Horizonte, é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03. Por outro lado, os serviços de levantamentos topográficos enquadram-se no subitem 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres - das listas de serviços anexas às leis anteriormente mencionadas. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03. Por fim, os serviços de treinamentos na área de engenharia elétrica enquadram-se no subitem 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza - das listas de serviços anexas à Lei Complementar Federal nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03. Cabe ressaltar que todas as atividades anteriormente mencionadas geram o imposto para o Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, à exceção das enquadráveis no subitem 7.19, que geram o imposto para o Município da execução da obra. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
060/2007ISSQN – CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. A cessão ou licenciamento de uso de imagem de atleta por via de empresa por ele constituída ou da qual participa como sócio, com vistas a sua exploração pelo cessionário, é atividade tri­butável pelo imposto, relacionada entre as abrangidas no subitem 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, cuja alíquota, nes­te Município, é de 2%.EXPOSIÇÃO: Com o intuito de manter a sua regularidade fiscal perante os órgãos públicos e de bem cumprir a legislação tributária, o Consulente dirige-se ao Fisco Municipal para obter esclarecimentos quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à exploração do uso de imagem de atletas. Explica o Clube que os atletas que lhe cedem o uso de suas imagens, o fazem através de empresas por eles constituídas, que emitem Notas Fiscais de Serviços para acobertar a referida cessão. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: “a) No caso em questão, em se tratando de exploração do 'uso do direito de imagem', onde ocorre a incidência do ISS quando a NF for emitida por empresas situadas fora de Belo Horizonte? b) Se a incidência ocorrer no domicílio da empresa do jogador, pode o Consulente exigir a retenção do ISS para que efetue o recolhimento? c) A alíquota do ISS referente à exploração do 'uso do direito de imagem' é de 2% (dois por cento), por enquadramento ao item '3.02' da Lista de Serviços (cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda)? d) Quais as normas legais que fundamentam as respostas sobre as questões acima?” RESPOSTA: a) A cessão ou licenciamento de uso de imagem de atletas foi recentemente objeto de reexame no âmbito do Fisco Municipal, no tocante aos aspectos tributáveis inerentes ao ISSQN. Na oportunidade, concluiu-se que a atividade enquadra-se mais adequadamente no subitem 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. As atividades compreendidas no subitem 3.02, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, ou seja, no caso, no município onde se situa o estabelecimento da empresa do atleta que cede o uso de sua imagem. Por conseguinte, encontrando-se as empresas dos atletas cedentes de suas imagens efetivamente localizadas em outros municípios, o ISSQN advindo dessas cessões é devido para as Prefeituras locais. b) Não. A legislação municipal regente (especificamente os arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725) estabelece que somente deverá ser feita a retenção do ISSQN pelo responsável tributário, para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, nas situações indicadas nos referidos dispositivos, quando o imposto for devido neste Município. Todavia, é preciso observar que, nos termos da alínea “b” do inciso IV, art. 21 e do inc. V deste mesmo artigo, da Lei 8725, o tomador do serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto quando o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro, ou quando o estabelecimento, definido nos termos do art. 1.142 do Código Civil Brasileiro, indicado no ato constitutivo do prestador para o exercício de suas atividades, não existir de fato, conforme apuração e declaração da Fazenda Pública Municipal, em processo administrativo disciplinado em regulamento. c) Sim, a alíquota incidente sobre as atividades do subitem 3.02 da lista tributável é de 2% de acordo com inc. I, art. 14,Lei 8725. d) Os fundamentos legais foram apontados nas respostas das perguntas precedentes. A legislação mencionada nas respostas pode ser acessada pela internet através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada. A Lei Complementar 116 está acessível, entre outros, nos sites do Congresso Nacional e do Executivo Federal. GELEC,
061/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. A atividade concernente a disponibilização a terceiros de equipamentos, mediante remuneração, caracteriza-se como locação de bens móveis não se sujeitando à incidência do ISSQN em face de não ter sido a mesma contemplada no Anexo Único à Lei Complementar 116/2003. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO: “Tendo em vista dúvida suscitada sobre a incidência ou não do ISSQN acerca de atividade de locação de bem móvel, sem fornecimento de mão-de-obra, assim como o tipo de documento que está sendo expedido pela contratada para acobertar a execução do serviço contratado por este Tribunal (...), estamos encaminhando consulta a essa Gerência, para que as mesmas sejam dirimidas. Este Tribunal mantém contrato de prestação de serviços de reprografia, com fornecimento de todo o material de consumo, exceto papel, através de equipamentos reprográficos de propriedade da contratada, instalados nas unidades do contratante, sendo que o serviço de mão-de-obra de reprografia não está a cargo dela. Dentre outras obrigações, a contratada deverá realizar manutenção preventiva mensal e corretiva, sempre que necessário, nos equipamentos reprográficos, reparando e substituindo, quando preciso, os componentes que estiverem desgastados; arcar com peças, componentes, acessórios e insumos, bem como se responsabilizar por todas as despesas com pessoal necessário à execução dos serviços, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária. No contrato está previsto, também, que o valor a ser cobrado será apurado conforme a quantidade de cópias efetivamente realizadas no período, tomando-se como base o preço por cópia estipulado contratualmente. A empresa contratada protocolou correspondência neste Tribunal alegando impedimento para emissão de nota fiscal para acobertar atividade de locação, tendo em vista a publicação do Decreto Municipal nº 11.956, artigo 23, que veda aos estabelecimentos gráficos a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). Na oportunidade, informou, ainda, que emitirá nota fiscal somente para as demais atividades alcançadas pelo tributo. Para uma melhor avaliação das situações apresentadas, segue anexo à consulta cópia da correspondência enviada pela empresa, bem como das notas de débito de emissão da empresa nos últimos três meses.” CONSULTA: 1) está a empresa dispensada do recolhimento do ISSQN? 2) o documento emitido para acobertar a prestação de serviço em questão, qual seja, a nota de débito, é válido/hábil? RESPOSTA: Pelo que se depreende da exposição feita pela consultante a obrigação da empresa contratada consiste “em síntese, em fornecer “ao contratante os equipamentos reprográficos”, responsabilizando-se também pela manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, fornecendo todo o material de consumo, exceto papel. De outro turno cabe ao contratante a plena utilização dos equipamentos operados por elementos de seu quadro de pessoal, a par de franquear o acesso de pessoal autorizado designado pela contratada para a leitura dos medidores e realização de manutenção e ou reparo dos equipamentos. Infere-se daí que a atividade desenvolvida pela contratada está em disponibilizar temporariamente ao contratante, um bem de sua propriedade, qual seja, a máquina reprográfica, cabendo a este último utilizá-la de forma adequada mediante pessoal próprio e pagamento de preço calculado em função do número de cópias realizadas, razão pela qual a atividade em exame caracteriza-se como locação de bens móveis e não como serviços de reprografia. De fato, nenhuma responsabilidade assiste à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação é de “dar” e não de “fazer”. Diante disso e considerando que a Lei Complementar n° 116, de 01.08.2003 deixou de contemplar a locação de bens móveis, tem-se que a mesma é intributável pelo ISSQN, não estando a contratada sujeita ao pagamento do imposto pela locação de copiadoras. No tocante ao documento que a contratada deve utilizar para acobertar a prestação do serviço em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços ar­rolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de ser­viços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Por conseguinte, as operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
062/2007ISSQN – CESSÃO DE ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS – COFFE-BREAK – TREINAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS. A exploração de salas para a realização de eventos enquadra-se no no item 3.03 da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. Por outro lado o fornecimento de coffe-break enquadra-se no item 17.11 da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. Deve ser observado que, neste segundo caso, sobre o valor especificamente cobrado pelo fornecimento de alimentos e bebidas não haverá a incidência do ISSQN, por estar sujeito ao ICMS. Finalmente, os cursos (treinamentos) de responsabilidade da consultante e que ela própria ministra a clientes seus enquadram-se no item 8.02 da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03.EXPOSIÇÃO: A consulente destaca que “é uma empresa que atua no ramo de representações comerciais em geral por conta de terceiros à base de comissões, realização de treinamentos, consultoria, palestras, desenvolvimento de software, assistência técnica, manutenção e reparos em equipamentos e instrumentos, locação de espaço para eventos a terceiros, inserindo, neste ato, a realização/provimento de cursos à distância via web (internet).” Informa que, em síntese, suas atividades são: “a) Locação de salas a terceiros com vistas à realização de eventos, tais como: cursos/treinamentos, palestras, aplicação de provas/testes cujo conteúdo a consulente sequer toma conhecimento, vedado, em todo o caso, a realização de festas e a utilização de som; b) Em sendo interesse do cliente a consulente além de locar a sala oferece serviços de coffee break e locação de equipamentos, sendo certo, contudo, que o coffee break é encomendado de terceiros, responsáveis pela preparação, e os custos do serviço são repassados ao cliente; c) O espaço, às vezes, é utilizado para realização de treinamentos aos clientes cobrando-se deles uma remuneração em face do treinamento ministrado já que o espaço físico nos pertence.” Ante o exposto, formula a seguinte, CONSULTA: “1- Nas situações descritas nos itens A e B em que existe a locação para eventos, há incidência de ISSQN? Se a resposta for sim, qual é o código de CNAE e qual é a alíquota para a atividade? Se a empresa está enquadrada na consulta 174/2005? 2- Quando for serviços de coffee break (serviços de terceiros - repasse de custo) é atividade tributada pelo ISSQN? 3- E no caso C a alíquota para treinamento é de 2%?” RESPOSTA: 1) Sim, há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face do enquadramento da atividade no item 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza - da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. O código da CNAE é aquele que já consta da Ficha de Inscrição Cadastral da consulente, qual seja, 8230-0/02-00 – casas de festas e eventos. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. A resposta dada à consulta nº 174/2005 não se aplica ao caso da consultante. 2) Independentemente da consulente terceirizar o coffe-break, considerando que se responsabiliza pessoalmente pelo serviço oferecido àqueles que o contrataram, há a incidência do ISSQN em face do enquadramento da atividade no item 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) - da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. Deve ser observado que o fornecimento de alimentação e bebidas, por estar sujeito ao ICMS, deve ser excluído da base de cálculo do ISSQN no que concerne ao serviço de bufê (coffe-break). Por conseguinte, sobre o valor especificamente cobrado pelo fornecimento de alimentos e bebidas não haverá a incidência do ISSQN. 3) Os cursos (treinamentos) de responsabilidade da consultante e que ela própria ministra a clientes seus enquadram-se no item 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza - da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03. GELEC,
063/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. A atividade concernente a disponibilização a terceiros de equipamentos, mediante remuneração, caracteriza-se como locação de bens móveis não se sujeitando à incidência do ISSQN em face de não ter sido a mesma contemplada no Anexo Único à Lei Complementar 116/2003. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços. Ressalte-se, entretanto, que em sendo a consulente contratada para a prestação de serviços de produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica, dentre outros previstos em seu objetivo social e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos de vídeo e cinema, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica e etc.EXPOSIÇÃO: A empresa, dentre outras atividades, dedica-se à locação de bens móveis, no seu caso, equipamentos de produção cinematográfica e audiovisual, pela qual recolhia o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Com a edição da Lei Complementar 116/2003, publicada em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar como serviço, o que retirou a obrigatoriedade de se recolher o ISSQN. Essa locação é realizada da seguinte forma: o equipamento é entregue para o uso do cliente ou do responsável que utilizará o referido objeto, sendo transferidas todas as obrigações de uso do bem como se o contratante dele dono fosse. Por esse motivo, a empresa indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de locação desses bens móveis da seguinte forma: CONSULTA: 1) Por não incidir o ISSQN na locação de bens móveis é válido afirmar que a nota fiscal de serviços não é o documento apropriado para a cobrança de aluguel de equipamentos de produção audiovisual e cinematográfica? 2) Se a locação de bens móveis não está mais na lista de bens tributáveis pelo ISSQN, pode a empresa emitir Recibo Fiscal de locação como documento de cobrança dessas operações, garantindo-se ao locatário seus direitos e exigindo o cumprimento de seus deveres inerentes ao uso e locação de tais bens? 3) Esse documento é um comprovante fiscal, contábil e tributário da operação de aluguel de seus equipamentos de produção cinematográfica? RESPOSTA: Pelo que se depreende da exposição feita pela consultante sua obrigação consiste, em síntese, em fornecer ao contratante o equipamento de produção cinematográfica e audiovisual que é entregue para o cliente que o utilizará da forma que melhor lhe aprouver, sendo transferida ao utente todas as obrigações de uso do bem como se este dele dono fosse. Infere-se daí que a atividade desenvolvida pela contratada está em disponibilizar temporariamente ao contratante um bem de sua propriedade, qual seja, equipamento de produção cinematográfica e audiovisual, cabendo a este último utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio, razão pela qual a atividade em exame caracteriza-se como locação de bens móveis e não como cinematografia. De conformidade com a exposição feita, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação é de “dar” e não de “fazer”. Diante disso e considerando que a Lei Complementar n° 116, de 01.08.2003 deixou de contemplar a locação de bens móveis, tem-se que a mesma é intributável pelo ISSQN, não estando a contratada sujeita ao pagamento do imposto pela locação de equipamento de produção cinematográfica e audiovisual. No tocante ao documento que a contratada deve utilizar para acobertar a prestação do serviço em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Por conseguinte, as operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Ressalte-se, entretanto, que em sendo a consulente contratada para a prestação de serviços de produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica, dentre outros previstos em seu objetivo social e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos de vídeo e cinema, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica e etc. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
064/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSI­DERADOS COMO SENDO OBRAS DE CONS­TRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OU­TRAS SEMELHANTES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁU­LICAS E OUTRAS SEMELHANTES – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRI­BUTÁVEIS - LOCAL DA INCIDÊNCIA TRI­BUTÁRIA - CUMPRIMENTO DE OBRI­GAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS PRE­VISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.EXPOSIÇÃO/CONSULTA: Em síntese, a Consulente supra identificada relata que todos os serviços por ela prestados decorrem de obras semelhantes (complementares) previstas no Decreto Municipal nº 4.032/81, em seus arts. 87, inciso VIII, X e XV e 88, incisos I, II e IV, e que podem ser executados em parte, ou no todo tanto no Município de Belo Horizonte quanto no estabelecimento dos tomadores de serviços, neste caso domiciliados em outros municípios, argumentando que, a Lei nº 8.725/03 em seu art. 3º, § 1º, por sua vez, determina como local do recolhimento do ISSQN o município onde os serviços foram executados. Isto posto, CONSULTA A fim de evitar a bi-tributação, formula consulta quanto ao local do recolhimento do ISSQN e como este fato pode ser explicitado pela empresa em seus lançamentos fiscais. Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Inicialmente temos a esclarecer que a regra geral de incidência do ISSQN encontra-se insculpida no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo que, ressalvada as hipóteses excepcionadas nos seus incisos I a XXII, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Esta regra encontra-se igualmente prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Especificamente em relação aos serviços objetos da Consulta, temos que, de acordo com o que nos informa a Consulente, decorrem de obras semelhantes (complementares) previstas no art. 87, inciso VIII, X e XV e no art. 88, incisos I, II e IV, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81. Em sua literalidade o art. 87 determina que: “Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: omissis” A partir daí, são listadas, dos seus incisos I a XXIV, diversas atividades que, para fins tributários, serão então consideradas, em nosso Município, obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, e dentre aqueles, obviamente, estão os incisos VIII - instalações de sistemas de telecomunicações, X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e XV - instalações de água, energia elétrica vapor, elevadores e condicionamentos de ar, apontados pela Consulente como sendo os serviços que executa. Já o art. 88 dispõe que: “Art. 88 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: omissis”. Integram este artigo diversas atividades elencadas sem seus incisos de I a V, estando entre estes os apontados pela Consulente, assim especificamente: I – serviços de engenharia consultiva : elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II – levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos. Deste modo, todas estas atividades são então consideradas, para fins tributários, em nosso Município, como serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes. Por sua vez, este artigo possui um parágrafo único que assim estabelece: “Parágrafo único – Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município”. (sem grifo no original) Resta patente que os serviços que realizam a hipótese prevista nos incisos do art. 88 estarão sujeitos à incidência do imposto com base na regra geral, segundo a qual o imposto será devido neste Município porque é aqui que está localizado o estabelecimento prestador. De conformidade com as expressas determinações dos dispositivos regulamentares supra transcritos, e tendo em vista a Consulta formulada, é de se concluir que os serviços prestados enquadrados no art. 87, incisos VIII, X e XV acima transcritos, por serem considerados execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, terão seu enquadramento no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/03, sujeitando-se à regra exceptiva de incidência prevista no inciso III do § 1º do art. 4º deste mesmo instrumento legal, vale dizer, o ISSQN será devido no Município em cujo território ocorrer a execução do serviço. Quanto aos serviços descritos nos incisos I e II do art. 88, por força do disposto no seu parágrafo único, são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto no Município de Belo Horizonte, mesmo porque, inobstante esta regra regulamentar, o correto enquadramento destes serviços se dá nos respectivos subitens 7.03 e 7.20 da citada Lista de Serviços, e, neste caso, a incidência do ISSQN estará sujeita à regra geral descrita no caput do at. 4º da Lei nº 8.725/03, qual seja, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no Município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte. De outro turno, quanto ao serviço que a Consulente alega executar descrito no inciso IV do art. 88 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, cuja descrição é “ locação de máquinas, aparelhos e equipamentos”, temos a esclarecer que tal atividade ou tem a sua hipótese enquadrada no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03, caso configure cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, sujeitando-se, assim, à regra exceptiva de incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 4º da retro citada Lei, vale dizer, o ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas, ou, então, a partir da edição da Lei Complementar nº 116/03, não mais se sujeita à incidência de tributação pelo ISSQN. Quanto à alegação da Consulente de que os serviços prestados “podem ser executados em parte ou no todo tanto no Município de Belo Horizonte quanto no estabelecimento dos tomadores de serviços, neste caso domiciliados em outros municípios” e como este fato pode ser explicitado pela empresa em seus lançamentos fiscais, cumpre-nos esclarecer: a inequívoca caracterização da ocorrência do fato gerador, com todos os seus elementos e pressupostos, é que ensejará a obrigação de recolher o tributo devido; se o serviço prestado estiver arrolado no art. 87 do Regulamento do ISSQN, o seu enquadramento se dará no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03, e o imposto será devido no Município onde ocorreu a sua execução; se o serviço prestado estiver arrolado no art. 88 do Regulamento do ISSQN, o seu enquadramento se dará, em atenção aos aspectos materiais do fato gerador, nos subitens 7.03 ou 7.20 da citada Lista de Serviços e o imposto será devido no Município em cujo território se localizar o estabelecimento prestador; se o serviço de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos for a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, o enquadramento se dará no sutitem 3.05 da citada Lista de Serviços e o imposto será devido no local da instalação. Não sendo locação desta natureza, esta atividade não mais está sujeita à incidência do ISSQN. Nestes termos, com vistas ao alegado pela Consulente, deve ser levado em consideração, para fins tributários, que, se parte da execução configurar serviço autônomo, vale dizer, caracterizar fato gerador autônomo e independente, o imposto será devido em relação a esta parte em observância à regra e suas exceções do local da incidência tributária. No entanto, se a parte não puder ser destacada do todo ou não configurar fato gerador autônomo e independente, e o serviço somente puder ser considerado prestado ao final da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da Lista de Serviços, então o Município competente para a exigência do imposto será aquele onde se deu esta finalização. Outrossim, com relação ao cumprimento das obrigações acessórias para que este fato possa ser explicitado pela Empresa em seus lançamentos fiscais, mormente no que pertine à respectiva emissão da Nota Fiscal de Serviços, documento ao qual nos ateremos, determina o § 3º do art. 65 do Regulamento do ISSQN, que: “no campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação do serviço”. No mais, o que nos cabe esclarecer é que não existe uma fórmula pronta de preenchimento, cabendo ao contribuinte, prestador do serviço, a responsabilidade pela inequívoca caracterização do fato gerador ocorrido em cada prestação com todos os seus elementos e pressupostos, e que, especialmente no caso dos serviços enquadráveis no subitem 7.02, fazer constar imprescindivelmente a identificação do local da execução da obra, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. GELEC,
065/2007ISSQN – REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA – CONCESSÃO – SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTE ALBERGADO POR ESTE REGIME A TOMADOR OBRIGADO A EFETUAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EXCEPCIONALIDADE Uma vez amparada por regime especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, a empresa prestadora de serviços deve efetuar o recolhimento do imposto correspondente, ficando desonerado, o tomador dos serviços, nos termos do inc. V, art. 22, Lei 8725/2003, da obrigação de reter o tributo, nas hipóteses estabelecidas na legislação regedora. EXPOSIÇÃO: Como tomadora de serviços da empresa MGS- Minas Gerais Administração e Serviços S.A., para a qual este Município concedeu regime especial para emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviço, e considerando, por isso mesmo, a necessidade de ajustes nos procedimentos para pagamento àquela empresa pelos serviços prestados, haja vista sua condição de responsável tributária em face do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos. Informa que a referida empresa foi contratada pela Administração Estadual para a prestação de serviços de digitação, por pessoal contratado pela MGS, sob suas expensas e responsabilidades. Os serviços são executados na Capital e em diversas unidades fazendárias do interior do Estado. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: 1 - Segundo o Regime Especial concedido à MGS (cópia anexa), cabe a ela efe­tuar o recolhimento mensal do ISSQN. É correto o procedimento, consideran­do que normalmente esta obrigação é de responsabilidade da tomadora dos serviços? 2 - O que vem a ser a Nota Fiscal Avulsa para “diversos”, concedida à empresa MGS, para fins de recolhimento mensal do ISSQN pelos serviços prestados? 3 - A MGS disponibilizou para a tomadora dos serviços – Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, uma “Fatura de Prestação de Serviços” (cópia ane­xa), alegando estar dispensada, nos termos do Regime Especial, de emitir a nota fiscal padrão. A Administração Estadual poderá efetuar o pagamento dos serviços prestados mediante a apresentação desta “Fatura”, disponibiliza­da na Web, conforme as informações expostas pela MGS constantes do item 3º do ofício de 22/03/2007, intitulado “Fatura Eletrônica – MGS” (cópia ane­xa)? 4 - A prestadora dos serviços tem vários empregados alocados nas diversas uni­dades fazendárias do Estado. Como deverá ser processado o recolhimento do ISSQN das Prefeituras de outros municípios, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XX da Lei Complementar 116/2003? 5 - No documento intitulado “Regime Especial”, consta o número do processo 01.079802/05-01 – GEIAFP 0.041.963-4, de 20/07/2005, serviço 0.122.408. Por que a “Fatura de Prestação de Serviços” da MGS registra “Re­gime Especial PMBH – 01.069937/03-42” (outro número)? Existem 2 (dois) processos de Regime Especial em vigor concedidos à MGS? Se afirmativo, quais as concessões abrangidas em cada regime? RESPOSTA: 1) Sim. A legislação municipal (§ 2º, art. 34, Lei 8725 e arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) prevê a concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais. No caso, a MGS obteve esse regime por intermédio do processo administrativo nº 01.079802/05-01, que a autorizou a expedir uma única Nota Fiscal Avulsa de Serviços por mês, abrangendo os serviços prestados a todos os seus contratantes (diversos). A Lei 8725, que regula, em seus arts. 20 a 27, a responsabilidade tributária de terceiros vinculados ao fato gerador do ISSQN, ao determinar-lhes a obrigação de reter na fonte e recolher o tributo sobre os serviços tomados, nas hipóteses indicadas, estabelece também, no seu art. 22, as exceções quanto a esta obrigação. Entre tais exceções, encontra-se a do inc. V do citado art. 22 dispondo que o tomador dos serviços responsável pela retenção do imposto nas situações ali previstas, deixará de assim proceder quando o prestador do serviço apresentar a correspondente Nota Fiscal Avulsa de Serviços (NFAS). Portanto, encontrando-se o prestador do serviço, como de fato e de direito está a MGS, abrigado pelo regime especial que lhe permite a emissão de uma NFAS referente aos serviços prestados para todos os tomadores, é absolutamente correto o procedimento em questão, não cabendo à Consulente qualquer responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte, eis que o seu recolhimento é efetuado diretamente pela Contribuinte, a MGS, em face do disposto no art. 5º do Dec. 9198, de 05/05/97. 2) Esse procedimento, que é excepcional, possibilita ao prestador emitir uma única nota fiscal abarcando todos os serviços prestados a todos os seus clientes no mês. Evidentemente, o regime especial concedido leva em conta as características do prestador, dos tomadores, as circunstâncias materiais dos fatos, os mecanismos de controle fiscal das operações, a segurança do regime, a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como o interesse na arrecadação e fiscalização do tributo. 3) No que tange à Fazenda Pública Municipal, a MGS, como portadora do referido regime especial, desde que sejam observados os seus termos, pode expedir individualmente aos tomadores de seus serviços qualquer documento comprobatório das operações realizadas para cada um. Esse documento não se submete à autorização e controle do Fisco Municipal. Depende apenas de entendimento entre as partes para sua adoção. Para o Município, o que importa, no caso, é o cumprimento pela prestadora das exigências estabelecidas para usufruto do regime, conforme expressado no próprio instrumento de concessão. 4) Considerando que a atividade de fornecimento de mão-de-obra, a teor do inc. XX, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, gera o ISSQN no município do estabelecimento do tomador, isto é, na localidade onde o tomador mantenha estabelecimento em que o pessoal suprido é efetivamente empregado, cada município em cujo território esteja instalada unidade fazendária da Consulente, tomadora da mão-de-obra fornecida pela MGS, é o sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, o detentor da competência para tributar a atividade. Por conseguinte, no que tange ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes, devem ser observadas as legislações de cada um desses municípios. 5) Conforme informamos quando da resposta da pergunta nº 3, a “Fatura de Prestação de Serviços” emitida pela, MGS aos tomadores de seus serviços não é um documento fiscal, não depende de autorização, nem se sujeita à fiscalização e controle deste Fisco. Relativamente ao fato de tais documentos mencionarem dois números distintos de processos administrativos alusivos ao citado regime especial, o que ocorre é que um deles, o concedido por via do processo nº 01.069937/03-42, foi cancelado por ato administrativo da autoridade fiscal competente. O regime especial em vigor para a MGS é o autorizado através do processo nº 01.079802/05-01-GEIAFP 0.041.963-4, de 20/07/2005, cujo despacho de deferimento (cópia) a Consulente anexou para nossa apreciação. GELEC,
066/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E MATERIAL PARA FESTA, ORGANIZAÇÃO E ANIMAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CUMPRIMENTO. Somente as operações submetidas à incidência do imposto é que devem ser acobertadas pela expedição de notas fiscais de serviços, ficando desautorizada a emissão do mencionado documento fiscal para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto. As operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Ressalte-se que em sendo a consulente contratada para a organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos esportivos, de festa ou brinquedos, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo ser consignado na nota fiscal de serviços a ser emitida o serviço efetivamente contratado, qual seja, organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos.EXPOSIÇÃO: A interessada faz a seguinte exposição: “A consulente tem como objeto social a locação de brinquedos e material para festa, organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos. A consulente concomitantemente presta serviços de monitoria e loca seus equipamentos, emitindo ambos na mesma nota fiscal, porém, discriminando separadamente o valor do serviço e o valor da locação, pois, apesar de não incidir o ISSQN sobre a locação, o contratante do serviço exige a discriminação da locação em nota para que seja efetuado o pagamento. Em alguns casos ocorre a retenção do ISSQN pelo contrate, apenas sobre o serviço, pelo fato do mesmo estar obrigado à retenção, desconsiderando o valor da locação. A consulente às vezes só loca os equipamentos, como também, às vezes, só presta o serviço de monitoria sem a locação.” E formula a seguinte CONSULTA: “1. Diante do exposto, o procedimento adotado está correto? 2. É permitido emitir os valores sobre serviço e locação na mesma Nota Fiscal? 3. Se sim, podemos fazer a dedução do valor da locação na DES através do campo natureza da operação (B - Com Dedução/Materiais)? 4. Se não, como devemos proceder? 5. É permitido emissão da Nota Fiscal apenas sobre o valor cobrado referente a locação? 6. Caso não, como proceder?” RESPOSTA: Preliminarmente, antes de prolatarmos a resposta, é preciso que seja esclarecido o seguinte: O art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de ser­viços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto. Isso posto, passamos a responder às perguntas formuladas pela consulente: 1) Não. 2) Não. 3) Prejudicada em razão da resposta à pergunta “2”. 4) Na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) não mais se admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN. Deve ser emitida uma nota fiscal de serviços para acobertar os serviços de organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos. No que se refere à locação de brinquedos e material para festa o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços. Caso seja consignado na nota fiscal de serviços os valores referentes à locação de brinquedos e material para festa juntamente com os valores referentes aos serviços de organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos, a locação será considerada atividade meramente acessória e a tributação dar-se-á considerando o valor total da nota. Ressalte-se que, complementando a orientação contida no parágrafo anterior, em sendo a consulente contratada para a organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos esportivos, de festa ou brinquedos, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo ser consignado na nota fiscal de serviços a ser emitida o serviço efetivamente contratado, qual seja, organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos. 5) Não. 6) Como já foi destacado na resposta à pergunta “4”, as operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. GELEC,
067/2007ISSQN – CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVA­DORES – FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES – EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO PRESTADOR/FORNECEDOR. Nos contratos de manutenção preventiva e correti­va de elevadores mediante pagamento de certa quantia mensal pelos serviços contratados, haven­do emprego de peças e partes, o prestador/fornece­dor deve expedir Nota Fiscal de Serviços para a atividade de manutenção no valor estipulado no contrato, e documento fiscal autorizado pelo órgão estadual competente, para cobrir as peças e partes supridasEXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente contratou serviços de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, de 03 (três) elevadores. Conforme determinado no contrato, a SMED efetuou todos os pagamentos mensais referentes aos serviços prestados. Como o contrato não estabelecia o valor do fornecimento de peças, já previsto no processo licitatório, houve a necessidade de regularização através de termo aditivo. No ano de 2006, a contratada realizou serviços em que se exigiu a substituição de peças. Ante o exposto, requer a Consulente nossa manifestação quanto a regularidade do documento fiscal expedido pela prestadora, cuja cópia anexou, especialmente em face do Dec. 11.956, de 23/02/2005. RESPOSTA: De início, registramos que, em função de dúvidas surgidas no tocante ao conteúdo da Nota Fiscal de Serviços (NFS) juntada pela Consulente para análise, contatamos o Sr. Eder Arruda, Gerente Orçamentário Financeiro da SMED, com o objetivo de nos prestar esclarecimentos adicionais. A Nota Fiscal em questão (nº 003344) especifica em seu corpo os serviços de “Reparos com fornecimento de peças nos elevadores nºs . . .”. Entretanto, considerando o relato apresentado na consulta, confrontado com os termos do contrato de manutenção preventiva e corretiva celebrado, bem como com o seu Primeiro Termo Aditivo, também anexados à consulta, e ainda com a referida NFS, houve incerteza quanto a adequada utilização deste documento fiscal para acobertar o fornecimento de peças, motivo do mencionado Termo Aditivo. O Sr. Eder nos asseverou, por telefone, que a aludida Nota Fiscal refere-se a fornecimento de peças empregadas nos elevadores cobertos pelo contrato de manutenção assinado, sendo que em relação aos serviços de manutenção, a empresa emite mensalmente uma Nota Fiscal de Serviços no valor de R$808,00, correspondente à parcela mensal do contrato, cujo montante anual é de R$9.696,00. Postas essas premissas, passamos a responder a consulta formulada, enfatizando que a questão está sendo examinada nesta Gerência sob o enfoque tributário exclusivamente relacionado ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Os serviços de manutenção e conserto de elevadores estão relacionados entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Constata-se, pois, que, relativamente ao contrato de manutenção de elevadores com fornecimento de peças, o ISSQN como conseqüência da ressalva contida ao final do subitem 14.01 da lista, alcança a prestação de serviços propriamente dita, enquanto que as peças e partes empregadas quando das manutenções e consertos realizados são tributadas pelo ICMS, de competência dos Estados. Essa conclusão está respaldada também no comando do art. 1º, § 2º da LC 116, assim redigido: “Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º - . . . § 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” Posto isso, conclui-se que a NFS 003344 emitida pela contratada para o acobertamento do fornecimento de peças empregadas nos elevadores por ele assistidos não está correta, eis que o documento fiscal hábil para comprovar tal operação é o autorizado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, por incidir, no caso, o ICMS, de competência dos Estados. Note-se que o valor das peças e partes substituídas não deve ser deduzido do preço dos serviços de manutenção contratados. No caso, o preço dos serviços, de acordo com o contrato, é de R$9.696,00 ao ano, ou R$808,00 por mês. Ocorrendo emprego de peças, estas não podem ser deduzidas do preço dos serviços. A legislação (subitem 14.01) veda apenas sua inclusão no preço dos serviços, porque sobre o valor delas incide o ICMS. Nessas circunstâncias, deve ser expedida Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Estadual para o fornecimento das peças e partes, e o preço do material suprido, dependendo do contrato celebrado, será arcado pela contratante, adicionalmente ao valor dos serviços de manutenção, ou constituirá ônus da contratada. GELEC,
069/2007ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS As diversas atividades exercidas pela consultante, ligadas principalmente ao meio artístico-cultural e/ou à produção e realização de eventos por conta própria ou de terceiros podem ser enquadradas na lista de serviços tributáveis de conformidade com a resposta prolatada à consulta.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social as seguintes atividades: a) a prestação de serviços, próprios ou para terceiros, na área de produção e realização de festivais, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares e festas em geral; b) a prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de elaboração e administração de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares; c) a prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de captação e canalização de recursos e agenciamento de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, filantrópicos, esportivos, sociais e similares, para fins de consecução de incentivos fiscais, doações, patrocínios, investimentos, dentre outros; d) a prestação de serviços de produção fonográfica, audiovisual, cinematográfica e de livros, jornais e periódicos; e) a prestação de serviços de empresariamento, representação e agenciamento de artistas, grupos artísticos em todas as áreas de atuação e esportistas em geral; f) a promoção e o ministério de aulas, cursos livres, palestras, conferências e similares, exceto aqueles que dependam de autorização governamental ou de órgão de classe, nas áreas cultural, artística, histórica, educacional, turística, esportiva e similares; g) a locação de bens móveis e equipamentos de sonorização, iluminação, palco, praticáveis e similares para utilização na área de produção e realização de congressos, seminários, festivais, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares e festas em geral. Isso posto, formula a seguinte CONSULTA: 1. Com base nas atividades realizadas acima quais serão as alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2. Qual será o local da incidência do ISSQN para as atividades descritas? 3. Em quais itens da tabela de Serviços anexo a Lei 8.725/2003 a empresa se enquadrará? 4. Qual será o enquadramento das atividades na Lista de CNAE? RESPOSTA: Quando os serviços descritos no item “a” da exposição se referirem ao planejamento, organização e administração para terceiros de feiras, exposições, congressos e congêneres, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 dá-se no subitem 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres – e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestações destes serviços será devido no local da feira, exposição, congresso ou congênere. Em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Quando as atividades descritas no item “a” da exposição se referirem à execução (realização) dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, inclusive feiras, exposições, congressos e congêneres, por estarem enquadrados no item 12 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, o ISSQN será devido no local da execução dos serviços. Em Belo Horizonte, as alíquotas dos serviços incluídos no item 12 são aquelas especificadas abaixo: 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 2% 12.02 - Exibições cinematográficas. 3% 12.03 - Espetáculos circenses. 2% 12.04 - Programas de auditório. 5% 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 12.09 - Bilhares, ( ) e diversões eletrônicas ou não. 5% 12.09 - (Boliches) 2% 12.10 - Corridas e competições de animais. 5% 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2% 12.12 - Execução de música. 2% 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5% 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5% 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5% Frise-se que , em se tratando dos serviços de produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, o enquadramento dá-se no subitem 12.13, sendo o ISSQN devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota é de 5% (cinco por cento). A prestação para terceiros dos serviços descritos no item “b” da exposição pressupõe o enquadramento no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). A prestação para terceiros dos serviços descritos no item “c” da exposição pressupõe o enquadramento no subitem 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 2% (dois por cento). No item “d” da exposição, a prestação dos serviços de produção fonográfica, audiovisual e cinematográfica enquadram-se nos subitens 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres e 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). No mesmo item “d” da exposição, a produção para terceiros de livros, jornais e periódicos pressupõe o enquadramento no subitem 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). No item “e” da exposição os serviços de empresariamento alí descritos enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). No mesmo item “e” da exposição os serviços de representação e agenciamento ali descritos enquadram-se no subitem 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 2% (dois por cento). Os serviços descritos no item “f” da exposição enquadram-se no subitem 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 2% (dois por cento). No que concerne aos serviços descritos no item “g”, se a consulente assume a responsabilidade técnica pela execução dos serviços de sonorização e iluminação, não estamos diante da locação de equipamentos posto que os equipamentos são o meio através dos quais os serviços contratados de sonorização e iluminação serão executados. Nesse sentido, haveria o enquadramento no subitem 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Deve ser observado que na locação de bens móveis propriamente dita não há a incidência do ISSQN. Para que a locação fique caracterizada a contratada tem de disponibilizar temporariamente ao contratante um bem de sua propriedade, cabendo a este último utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio. De fato, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação seria de “dar” e não de “fazer”. Ainda discorrendo sobre os serviços descritos no item “g”, a locação de palcos enquadra-se no subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local da instalação dos palcos e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Finalmente, relativamente à codificação da CNAE, diversos seriam os códigos aplicáveis às diversas atividades que a consultante diz exercer: Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
070/2007ISSQN -TERRAPLENAGEM/LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. Na locação de bens móveis temos a disponibilização temporária ao contratante de um bem de propriedade do contratado, cabendo ao primeiro utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio e a restiuí-lo nas mesmas condições em que foi locado. Nesse sentido, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação seria de “dar” e não de “fazer”. Por outro lado, em sendo a consulente contratada para a prestação dos serviços de terraplenagem previstos em seu objeto social e se, para a consecução desses serviços, há a necessidade da utilização de equipamentos tais como tratores, retro-escavadeiras, pás-carregadeiras, etc, caracterizado está que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, os de terraplenagem. EXPOSIÇÃO: A consulente, que tem por objetivo social a prestação de serviços de terraplenagem, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária minicipal, formula a seguinte CONSULTA: 1. Perante a legislação municipal em que consiste a prestação de serviços de terraplanagem? 2. Qual a diferença entre as duas atividades: a) Locação de máquinas e equipamentos para execução de projeto de terraplenagem; b) Prestação de serviços de terraplenagem? 3. O fornecimento de mão-de-obra especializada para operar os equipamentos, com orientação do responsável técnico, indicado pelo contratante, descaracteriza a atividade como locação? RESPOSTA: Acreditamos que a explanação a seguir seja suficiente para esclarecer todos os pontos colocados nos questionamentos feitos pela consultante: De conformidade com o Requerimento de Empresário, a empresa tem como atividade de prestação de serviços unicamente os serviços de terraplenagem. Também não consta do referido documento que a empresa esteja apta ao exercício da atividade de fornecimento de mão-de-obra. Por conseguinte, perante seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a empresa não está habilitada ao exercício das atividades de locação de bens móveis e/ou locação de mão-de-obra. Nesse sentido, infere-se que todos aqueles que contratam seus serviços estão interessados na execução de terraplenagem e não na locação de equipamentos acompanhados ou não de operador, pois esta última atividade não está inserida nos objetivos sociais da empresa. Por terraplenagem deve ser entendido o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à execução de uma obra. Do latim medieval terra/plenum, em que o adjetivo plenum significa cheio, repleto, terraplenar significa, antes de mais nada, encher de terra, tornar pleno, repleto. Os serviços de terraplenagem requerem terra transportada de um local para outro, para se obter um terrapleno ou terreno pleno. Por conseguinte, em sendo a consulente contratada para a prestação dos serviços de terraplenagem previstos em seu objeto social e se, para a consecução desses serviços, há a necessidade da utilização de equipamentos tais como tratores, retro-escavadeiras, pás-carregadeiras, etc, caracterizado está que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, os de terraplenagem. Na locação de bens móveis temos a disponibilização temporária ao contratante de um bem de propriedade do contratado, cabendo ao primeiro utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio e a restiuí-lo nas mesmas condições em que foi locado. Nesse sentido, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação seria de “dar” e não de “fazer”. GELEC,
071/2007ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – SERVIÇOS TOMADOS - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE POR FORÇA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, LEI 8725/2003 – APURAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. Para fins de apuração do montante indicado no inciso VIII, art. 20, Lei 8725, as agências de turismo não devem computar, nos casos de intermediação de serviços, os valores por elas recebidos de seus clientes e transferidos aos fornecedores/operadores.EXPOSIÇÃO: Tendo recebido Notificação da Fazenda Pública Municipal no sentido de que, em virtude de cruzamento de informações por ela obtidas, estaria a empresa obrigada a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a todos os serviços tomados cujo imposto seja devido no Município, por força do disposto no inc. VIII do art. 20 da Lei 8725/2003, a Consulente dirige-se a esta Gerência em busca de orientação. Esclarece que, até 30/03/2006, dedicava-se exclusivamente à prestação de serviços de agência de viagens e turismo, consistentes na intermediação de negócios do turismo, comissões recebidas, principalmente de companhias aéreas e hotéis. O inc. VIII do art. 20, Lei 8725 determina a retenção na fonte e o recolhimento do imposto pelos responsáveis, sobre todos os serviços tomados, quando o tomador tenha despendido montante igual ou superior a R$240.000,00, no ano anterior, com serviços de terceiros. Entende a Consulente que, como prestadora de serviços de intermediação, os pagamentos que efetua a terceiros não caracterizam despesas, mas tão-somente repasses aos fornecedores de valores de seus clientes por ela recebidos, valores esses sobre os quais aufere comissões. Desse modo, as despesas com serviços de terceiros lançadas no livro Diário importaram efetivamente nas quantias abaixo, todas elas aquém do montante estabelecido no citado dispositivo legal, motivo pelo qual não efetuou as retenções: exercício de 2004 = R$113.158,69; 2005 = R$75.794,91; 2006 = R$127.083,21. Posto isso, CONSULTA: Está correto o entendimento exposto de que os repasses de valores aos seus fornecedores, dos quais recebe comissões, não são despesas da empresa mas simples acertos financeiros entre as partes envolvidas em seus negócios? RESPOSTA: Sim. Realmente, os valores recebidos dos clientes da agência, quando esta atua como mera intermediária, para repasse ou reembolso aos fornecedores/operadores, não constituem dispêndios da agência no momento em que ela efetua o repasse ou o reembolso aos credores de seus clientes. Como se sabe, de acordo com o art. 2º do Dec. 11.956/2005, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de turismo, nas situações em que elas atuam somente como intermediadoras de serviços, os valores de serviços de terceiros prestados aos clientes das agências, incluídos em seu documento fiscal para cobrança e posterior reembolso aos reais operadores/fornecedores. Com efeito, os repasses dessas importâncias cobradas dos clientes para os efetivos prestadores dos serviços, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956, não representam despesas das agências, por não se tratarem de desembolsos financeiros por elas realizados para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades. Daí, a desconsideração dessas transferências para fins de apuração do montante a que alude o inc. VIII, art. 20, Lei 8725. GELEC,
072/2007ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO OPE­RACIONAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ESTABELECIMENTO PRESTA­DOR LOCALIZADO FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO. A prestação de serviços de apoio técnico para operação de sistemas eletrônicos de áudio e vídeo enquadra-se no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116, e o imposto deles decorrente é devido no município onde se situa o estabelecimento prestador. Estando este instalado fora do Município de Belo Horizonte, não deve o tomador desses serviços localizado na Capital, proceder à retenção do ISSQN na fonte, por não ser esta Prefeitura a titular do direito de tributá-los.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato (nº 303/2002) com uma empresa sediada na cidade de Itaguara/MG, tendo por objeto a “prestação de serviços de operação dos sistemas eletrônicos de áudio e vídeo da Diretoria de Comunicação Institucional da contratante, para realização de reportagens, locução, produção, edição, direção e disseminação de produtos de comunicação.” Na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente de serviços a ela prestados, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, vem cumprindo as disposições pertinentes da legislação tributária municipal – especialmente da Lei 8725/2003 e dos Decs. 11.467/2003 e 11.956/2005. Entretanto, concernentemente ao mencionado contrato, necessita obter esclarecimentos quanto a obrigação ou não de efetuar a retenção do imposto. Para tanto, CONSULTA: 1) De conformidade com a legislação regente, os serviços a que alude o referido contrato, cópia do qual anexou, sujeitam-se à retenção do ISSQN na fonte? 2) Esse serviço, por não estar relacionado nas hipóteses excepcionadas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116, geraria o ISSQN para a Fazenda Municipal onde está situado o estabelecimento da empresa prestadora, caso não ocorram as possibilidades de aplicação da isenção ou imunidade tributária naquela localidade? RESPOSTA: Inicialmente, registramos que, além da cópia do contrato de prestação de serviços já citado, a Consulente juntou cópia de dois pareceres elaborados por empresas de consultoria tributária, a pedido da prestadora, todos conclusivos no sentido de que a contratante não deveria proceder à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. No que concerne às perguntas formuladas (1 e 2), cabe primeiramente proceder ao enquadramento das atividades especificadas no contrato objeto desta consulta. Depreende-se, ante o texto da cláusula 1.1 da avença, que a contratada, genericamente, presta serviços de apoio técnico operacional à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALEMG), responsabilizando-se pela operação dos sistemas eletrônicos de áudio e vídeo da Diretoria de Comunicação Institucional do Legislativo Mineiro, com vistas à realização de reportagens, locução, produção, edição, direção e disseminação de produtos de comunicação. Nesse contexto, tais atividades de apoio técnico integram os serviços dispostos no item 17 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116: “17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.” Especificamente, esses serviços são enquadráveis no subitem 17.02 da citada lista: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Os serviços acolhidos no subitem 17.02, no que tange ao aspecto espacial de incidência do ISSQN, regulado no art. 3º da LC 116, por exclusão às hipóteses exceptivas arroladas nos incisos I a XXII deste artigo, observam a regra geral dessa incidência ditada no “caput” do dispositivo, a qual elege o município do local do estabelecimento prestador dos serviços como o competente para tributá-los. Estabelecimento prestador, que o art. 4º da LC 116 define como “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”, em nosso entender, interpretando os termos deste preceito, não pode ser o local, a dependência do tomador do serviço cedida eventual e temporariamente ao prestador para que este exerça ali determinado serviço, exclusivamente ao contratante. Isto porque, ao mencionar no texto do dispositivo que estabelecimento prestador é “. . . o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional . . .”, essa “unidade econômica ou profissional” do prestador, pelo próprio sentido dessas expressões, há de estar constituída e capacitada, isto é, deve estar dotada de recursos materiais e humanos, para prestar os serviços a que se propõe a todos os potenciais tomadores e não a apenas um deles. Com efeito, em nosso entender, no caso, não se considera estabelecimento prestador da contratada, as dependências da contratante, devidamente equipadas, cedidas à prestadora objetivando a execução dos serviços pactuados, pois a contratada as utiliza exclusivamente para o exercício das atividades a que se obrigou perante a ALEMG. Portanto, na espécie, conforme se conclui com base nas informações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, prestador dos serviços enfocados é o estabelecimento da contratada instalado na cidade de Itaguara/MG. Posto isso, passamos a responder as perguntas formuladas: 1) Relativamente aos serviços prestados à Consulente em face do contrato nº 303/2002, é incabível a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, porque esta não é o sujeito ativo da obrigação. Em todas as situações previstas na legislação municipal (arts. 20 e 21, Lei 8725) atribuindo tal responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador tributário, a primeira condicionante é a de que o imposto seja devido no Município. 2) Sim. GELEC,
073/2007ISSQN – ASPECTOS MATERIAIS DO FATO GE­RADOR - CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRA­MENTO DAS ATIVIDADES CONSTITUTIVAS DO OBJETO SOCIAL E DESCRITAS NO INS­TRUMENTO DE CONSULTA NA LISTA DE SER­VIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA APLICÁ­VEL E LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.EXPOSIÇÃO: Relata a Consulente supra identificada que a referida empresa, de conformidade com a Alteração Contratual anexada às fls 4 a 6, tem como objetivos sociais “a exploração do ramo de consultoria e planejamento industrial e em qualidade, locação de mão de obra para seleção de peças e auditorias e treinamento na área industrial e qualidade”. Isto posto, CONSULTA: Com base pois na Primeira Alteração Contratual, a Consulente indaga sobre qual é a alíquota do ISSQN aplicável às atividades constitutivas de seus objetivos sociais. Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Inicialmente releva registrar que nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido surge com a ocorrência do fato gerador. Pelo art. 118 deste mesmo instrumento legal temos que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se, i) da validade jurídica dos atos efetiva­mente praticados pelo contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da nature­za do seu objeto ou dos seus efeitos, e ii) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Por sua vez, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto em questão - o ISSQN - de competência dos Municí­pios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Neste sentido, valemo-nos das disposições legais supra registradas com o intuito de esclarecermos à Consulente que para a válida e legítima tributação, mor­mente do ISSQN, o que interessa são os aspectos materiais da efetiva prestação dos serviços, vale dizer, a materialidade da atividade que realmente está sendo executada a título da prestação dos serviços e não aquela que se encontra formalmente descrita ou prevista nos instrumentos constitutivos da pessoa jurídica do prestador. No entanto, considerando que a Consulta formulada em tese tem por base as atividades previstas formalmente na Primeira Alteração Contratual, constitutivas do objetivo social, em relação à quais pretende a Consulente seja identificada as alíquotas aplicáveis, nossa Resposta se restringirá à análise dos aspectos formais dos fatos geradores. Assim, quando constatamos que consta da Cláusula Segunda – Objeto Social, que “a sociedade tem por objeto social a exploração do ramo de consultoria e planejamento industrial e em qualidade, locação de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias, e treinamento na área industrial e qualidade”, situação coincidente com a que consta da Consulta às fls. 3, temos por pressuposto válido de que estarão sendo executados serviços de consultoria e planejamento industrial e em qualidade; de ‘locação’ de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias; e, de treinamento na área industrial e qualidade (grifamos). Obviamente, pela descrição formal das atividades e no regular cumprimento dos seus objetivos sociais, partimos do pressuposto de que a Empresa estará executando materialmente os serviços de consultoria, planejamento e treinamento e com relação à ‘locação’ de mão-de-obra, o objeto da prestação ficará, para todos os fins, restrito ao mero fornecimento da mão-de-obra, independentemente e sendo absolutamente irrelevante para a tributação a finalidade do fornecimento, o qual, no caso concreto, será empregado para a execução do serviço de seleção de peças e auditorias, ou seja, a Empresa se responsabilizará apenas pelo fornecimento da mão-de-obra e não pela prestação do serviço para o qual foi contratada a mão-de-obra. A sua relação com o tomador se restringe apenas ao fornecimento da mão-de-obra já que para isto é que ela foi contratada, sendo este pois o fato gerador do imposto devido. Isto quer dizer que se a contratada realizar em efetivo, por intermédio de empregado seu ou não, o serviço de seleção de peças e auditorias para terceiros, então não há que se falar em fornecimento ou ‘locação’ de mão-de-obra e não será este o fato gerador tributável, mas sim, a própria seleção e auditoria de peças, que se constitui em verdadeiro e inquestionável controle ou inspeção de qualidade. Isto posto, com foco especificamente ao que se nos apresenta na Consulta, temos a esclarecer que estando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - disciplinado em nosso Município pela Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e as alíquotas aplicáveis previstas em seu art. 14, as atividades descritas pela Consulente e constantes no Objeto Social têm o seguinte tratamento tributário: consultoria (industrial e em qualidade) – item 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 5% (cinco porcento), nos termos do inciso III do art. 14; planejamento (industrial e em qualidade) – item 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 5% (cinco porcento), nos termos do inciso III do art. 14; ‘locação’ de mão-de-obra (para seleção de peças e auditorias) – item 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois porcento), nos termos do inciso I do art. 14; treinamento (na área industrial e qualidade) – item 8.02 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois porcento), nos termos do inciso I do art. 14; Por último, torna-se oportuno, após definido o enquadramento da atividade no item respectivo e a alíquota aplicável em nosso Município, ainda que não tenha sido objeto da Consulta, registrarmos que as regras para definição do local de incidência do imposto encontram-se estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 8.725/03. Em se tratando de ‘locação de mão-de-obra’ a regra aplicável é a expressa no inciso XVIII do art. 4º, segundo a qual o imposto é devido no Município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra. Para os demais serviços, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionadas nos incisos I a XX do citado art. 4º, a eles se aplicam a regra geral de incidência consignada no caput deste mesmo dispositivo legal, que, grosso modo, determina ser o imposto devido no Município em que se localizar o estabelecimento prestador, no caso concreto, em Belo Horizonte. GELEC,
074/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVIES – ALÍQUOTA. A consulente, na condição de sócia ostensiva de uma sociedade em conta de participação, sociedade esta que atua no ramo de hotelaria, ao cobrar dos sócios ocultos um valor a título de taxa de administração de suas unidades no condomínio, por exercer para estes a atividade de administração de bens e negócios de terceiros está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Estes serviços enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 017/2007EXPOSIÇÃO: 1- A empresa, que tem por objetivo social a administração de imóveis de terceiros, administra condomínios na região da Savassi em dois Apart-Hotéis e emite NF de prestação de serviços para cada condomínio e declara através da DES todo mês, desde 2.002. 2- Nestes prédios, onde administra estes condomínios, a quase totalidade dos proprietários dos apartamentos resolveu criar uma Sociedade em Conta de Participação - SCP, onde a consulente participa como Sócia Ostensiva, para prestar serviços de hotelaria a quem se interessar por alugá-los. Para locar estes aptos, incrementar o marketing, anúncios, etc. a consulente cobra dos demais sócios da SCP uma taxa de administração sobre os aluguéis a distribuir. 3- Cada uma das Sociedades em conta de Participação, pela prestação de serviços hoteleiros, possui sua Inscrição Municipal e Emite NF de Serviços recolhendo ISS de 5% conforme legislação atual. 4- Como a Sócia Ostensiva possui o mesmo CNPJ da SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, o Programa BHISS digital dá a seguinte mensagem: "O PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO PODE RECEBER NOTA FISCAL DE SI MESMO", ao tentar colocá-la na declaração. Isso posto, CONSULTA: 1- A Sócia Ostensiva terá ISS devido ao cobrar serviços de uma SCP onde ela também é sócia? 2- A consulente está recolhendo ISS sobre estes valores; caso não seja devido poder-se-á compensá-los em guias futuras? 3- Fomos questionados pelo fiscal tributário sobre qual alíquota estaríamos sujeitos? RESPOSTA: 1) A consulente, na condição de sócia ostensiva de uma sociedade em conta de participação, sociedade esta que atua no ramo de hotelaria, ao cobrar dos sócios ocultos um valor a título de taxa de administração de suas unidades no condomínio, por exercer para estes a atividade de administração de bens e negócios de terceiros está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 2) Reiterando a resposta à pergunta anterior, a consulente é contribuinte do ISSQN ao exercer a atividade de administração de bens e negócios de terceiros. Por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de ISSQN pela prestação destes serviços. Para que o programa BH ISS DIGITAL aceite a inclusão das notas fiscais emitidas pela consultante pelos serviços de administração, elas devem ser emitidas contra cada um dos sócios ocultos, proprietários das unidades habitacionais administradas, legítimos tomadores dos serviços de administração. 3) Os serviços de administração prestados pela consultante enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 017/2007 RELATÓRIO A empresa dirigiu-se ao Fisco Fazendário Municipal buscando orientar-se quanto ao enquadramento de sua atividade na lista de serviços tributáveis e respectiva alíquota aplicável. Na ocasião, a orientação dada, em síntese, foi a seguinte: A consulente, na condição de sócia ostensiva de uma sociedade em conta de participação, sociedade esta que atua no ramo de hotelaria, ao cobrar dos sócios ocultos um valor a título de taxa de administração de suas unidades no condomínio, por exercer para estes a atividade de administração de bens e negócios de terceiros está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Estes serviços enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Tempestivamente a consulente interpõe pedido de reconsideração ao argumento de que, embora sua atividade esteja enquadrada no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis, a alíquota aplicável seria de 2% (dois por cento) e não de 5% (cinco por cento) , posto que a atividade que exerce está entre aquelas excepcionadas no § 6º do art. 14 da Lei nº 8.725/03. PARECER O § 6º, do art. 14 da Lei 8725, estabelece a alíquota de 2% do ISSQN, excepcionalmente para os serviços de administração de imóveis e de administração de frotas de veículos, abrangidos no subitem 17.12 da lista tributável, que reúne as atividades de “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” Na espécie em reexame, o Consulente, na condição de sócio ostensivo de uma sociedade em consta de participação, constituída para a exploração de apart-hóteis, incumbe-se de administrar o empreendimento para os demais sócios, ditos ocultos, estes na qualidade de proprietários de uma ou mais unidades administradas. Pela prestação dos serviços de administração do empreendimento, vale dizer, para gerir a exploração comercial dos apart-hóteis pertencentes aos integrantes da sociedade, o Consulente cobra dos sócios ocultos uma taxa de administração baseada no valor a ser repassado aos sócios, proveniente da exploração da atividade de hotelaria. Ao sócio ostensivo cumpre, pois, entre outras tarefas, adquirir os suprimentos para alimentação dos hóspedes, adquirir o material de limpeza e manutenção do empreendimento, contratar e administrar o pessoal empregado no desenvolvimento da atividade de hotelaria, zelar pela manutenção e conservação das unidades e das áreas comuns do condomínio, faturar os serviços prestados e receber os valores dos hóspedes, manter a contabilidade e prestar contas aos sócios, bem como distribuir-lhes o resultado financeiro obtido. Pelo exercício dessas atividades, o sócio ostensivo recebe dos demais uma remuneração a título de taxa de administração. Ante a extensão e diversidade das operações postas sob a responsabilidade do sócio ostensivo, contraprestadas pela taxa de administração, constata-se que esta não se limita a remunerar a simples administração da unidade imobiliária pertencente aos sócios ocultos. Na verdade, a referida taxa provém dos serviços de administração de um negócio – a atividade de hotelaria -, explorada pela sociedade em conta de participação constituída pelos proprietários das unidades, atividade esta gerida pelo Consulente, que, atuando no ramo hoteleiro, é o sócio ostensivo do empreendimento. Com efeito, tratando-se efetivamente de prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros e não só da administração de imóveis propriamente dita, a alíquota do ISSQN aplicável no caso é a genérica, de 5%, estabelecida no inciso III, art. 14, Lei 8725/2003. É o nosso entendimento. GELEC, DESPACHO Amparado no parecer supra, que aprovo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta referente a terceira pergunta da consulta nº 074/2007, que indacou a alíquota de 5% de ISSQN, ora, ratificada, incidente sobre os serviços de administração de apart-hóteis, realizados pelo Consulente, como sócio ostensivo, para os demais sócios (ocultos) da sociedade em conta de participação por eles constituída para a exploração do empreendimento. GELEC,
075/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA E OUTROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS. As atividades exercidas pela consultante, ligadas principalmente à áreas de ensino e/ou recreação, lazer, esporte, cultura, arte e assistência social podem ser enquadradas na lista de serviços tributáveis de conformidade com a resposta prolatada à consulta a seguir.EXPOSIÇÃO: A consulente tem por objeto social a prestação de serviços de cursos livres de recreação, lazer, esporte, cultura, arte e assistência social. Isso posto e em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza formula a seguinte CONSULTA: 1. De acordo com o objeto social da empresa, quais seriam as alíquotas para o recolhimento ISSQN? 2. Qual o seria o local da incidência do ISSQN para as atividades da empresa? 3. Em quais itens da tabela de Serviços da Lei 8.725/2003 a empresa se enquadraria? 4. Qual seria o enquadramento das atividades na Lista da CNAE? RESPOSTA: Quando a consulente for contratada especificamente para ministrar cursos livres, de conformidade com a descrição contida em seu objeto social, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 dar-se-á no subitem 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local do estabelecimento prestador. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei nº 8.725/03 é de 2% (dois por cento). Se, por outro lado, a consulente for contratada não para ministrar cursos ou treinamentos e sim para exercer efetivamente as seguintes atividades, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 dar-se-á na forma a seguir descrita: Prestação de serviços de recreação e lazer: subitem 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. O ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local da execução dos serviços. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03 é de 5% (cinco por cento). Prestação de serviços de espetáculos teatrais, espetáculos circenses, shows, danças e congêneres: subitens 12.01 - Espetáculos teatrais; 12.03 - Espetáculos circenses; 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. O ISSQN proveniente do exercício das atividades é devido no local da execução dos serviços. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei nº 8.725/03 é de 2% (dois por cento). Prestação de serviços esportivos em geral, ligados a cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: subitem 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas - O ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local do estabelecimento prestador. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03 é de 5% (cinco por cento). Prestação de serviços de assistência social: subitem 27.01 – Serviços de assistência social - O ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local do estabelecimento prestador. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03 é de 5% (cinco por cento). Os códigos da CNAE mais adequados à atividades da consulente seriam: 8591-1/00-00: ensino de esportes; 8592-9/99-00: ensino de arte e cultura não especificado anteriormente; 8599-6/99-00: outras atividades de ensino não especificadas anteriormente; 8800-6/00-00: serviços de assistência social sem alojamento; 9001-9/06-06: artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; 9313-1/00-00: atividades de condicionamento físico; 9329-8/99-00: outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente. GELEC,
076/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORIZAÇÃO MEDIANTE EMPREGO DE EQUIPAMEN­TOS CEDIDOS PELO PRESTADOR – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO Os serviços de monitoramento de ambiente e de bens em geral com a utilização de aparelhos e equipa­mentos do prestador, instalados nos locais monito­rados, enquadram-se entre os previstos no subitem 11.02 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, computando-se na base de cál­culo do imposto o valor atribuído aos apa­relhos e equipa­mentos do prestador disponibiliza­dos nos estabele­cimentos dos contratantes para as medições e acompanhamentos inerentes à presta­ção dos servi­ços.EXPOSIÇÃO: Comercializa equipamentos e instrumentos utilizados em sua maio­ria por indústrias farmacêuticas. Tais equipamentos destinam-se a monitoramen­to em ambientes, em outros equipamentos e em bens em geral, acompanhando vi­sualmente temperatura, umidade, pressão, entre outras variáveis. Esse monitoramento é definido como “coleta, para um propósito predeterminado, de medições ou observações sistemáticas e intercomparáveis, em uma série espaço- temporal, de qualquer variável ou atributo ambiental, que forneça uma visão sinóptica ou uma amostra representativa do meio ambiente.” No desenvolvimento de suas atividades, passou “a alugar os equipamentos para prestar o serviço de monitoramento. . .”. Para isso, um representante comparece às instalações do cliente, configura o programa de banco de dados, posiciona os instrumentos e equipamentos nos ambientes e em outros equipamentos e processa os dados oriundos destas monitorações sem qualquer intervenção ou manutenção no equipamento ou processo. A indústria farmacêutica denomina essas operações de monitoramento e processamento de dados, realizados pela empresa, de “qualificação” ou “validação”. A indústria automobilística as classifica como “monitoração” e a indústria mineradora, como “perfil”. Entretanto, a legislação municipal - inciso I, § 4º, art. 1º da Lei 8725/2003 – dispõe que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN independe da denominação dada ao serviço prestado. Ao emitir suas notas fiscais, a empresa inclui todas as operações realizadas (configuração, monitoramento, processamento e locação dos equipamentos), discriminando separadamente os serviços prestados da locação, cujo valor, embora não sujeito à incidência do ISSQN, integra a base de cálculo tributária. A empresa ora só aluga os equipamentos, ora só faz a monitoração. Abaixo, exemplifica como os serviços são especificados na nota fiscal expedida: “1 – Mão-de-obra para realização dos serviços ou qualificação ou monitoramen­to ou validação que é a configuração do programa e monitoramento visual. 2 – Locação de equipamento para qualificação/monitoramento. 3 – Elaboração e confecção de relatório que é o processamento dos dados monitorados”. Em certas situações, ocorre a retenção do imposto na fonte pelo contratante, considerando o enquadramento da atividade, por ele efetuado, no subitem 11.02 da lista tributável, bem como a disposição contida no inc. IV, § 1º, art. 4º da Lei 8725. Entende a Consultante que, com fundamento na listagem anexa à Lei 8725, seus serviços enquadram-se nos seguintes subitens: 1.07 - configuração, nas instalações do cliente, de programas de computação e banco de dados; 11.02 - monitoramento de bens, nas instalações do cliente; 1.03 - processamento de dados, nas instalações do cliente. Posto isso, CONSULTA: 1) A classificação dos serviços na lista tributável está correta? 2) Nos termos da exposição feita, o procedimento adotado está correto? 3) É permitido especificar os valores dos serviços e da locação em separado, na mesma Nota Fiscal? 4) Se positivo, pode fazer a dedução do valor da locação na DES, utilizando o campo “natureza da operação (B. Com dedução/materiais)? 5) Se negativo, como proceder? 6) É permitido emissão de Nota Fiscal para o acobertamento da locação dos equipamentos? 7) Se não, como agir? RESPOSTA: 1) Com base na descrição das atividades desenvolvidas pela Consulente, entendemos que os serviços por ela prestados são mesmo os de monitoramento de bens e pessoas, que constitui a essência, o objetivo final de sua atividade. Todas as operações realizadas pela empresa, especificadas na exposição, são no sentido de se cumprir a missão final a que se propõe, qual seja, a de prestar aos seus clientes os serviços de monitoramento por eles contratados. Assim, a disponibilização nos estabelecimentos dos clientes, dos equipamentos e instrumentos de propriedade da Consulente a serem empregados nos serviços de monitorização, cessão esta que ela classifica como locação de bens móveis, bem como as operações relativas à configuração de programas de informática, processamento dos dados coletados e acompanhados e à confecção de relatórios, nada mais são que a realização de atividades meio visando ao objeto final da prestação dos serviços, o monitoramento de ambientes e de bens. Portanto, a prestação dos serviços pela qual se responsabiliza a Consulente é a monitorização contratada, sendo que, para implementá-la, é necessária a execução de várias tarefas, inclusive a disponibilização temporária de equipamentos, instrumentos dotados de alta tecnologia, com recursos de informática, instalados em locais estratégicos nos estabelecimentos das contratantes, cujo custo dessa cessão juntamente com o das demais operações compõem o preço final do serviço. O serviço é, pois, unitário, não se podendo dele dissociar, sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN, as diversas operações que conduzem ao resultado final objetivado. Tratando-se de serviços de monitoramento de bens e pessoas, o enquadramento da atividade dá-se no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”. Com efeito, não está correta a classificação efetuada pela Consultante, quanto aos seus serviços, na lista tributável. É oportuno registrar que os serviços de monitoramento são tributados pelo ISSQN no local onde se encontram instalados os bens (móveis ou imóveis) monitorados. É o que estabelecem o inc. XVI, do art. 3º da LC 116/2003 e o inc. IV, § 1º, art. 4º, Lei 8725. 2) O procedimento, como vimos quando da resposta da pergunta precedente, não está correto. 3) Igualmente, como observamos na solução da primeira pergunta, não há propriamente locação de equipamento da Consultante relativamente aos serviços de monitorização. Os equipamentos empregados são os instrumentos (meios) por via dos quais esses serviços são executados. Além disso, nas circunstâncias em apreço (serviços de monitorização) não ocorre a locação de bens móveis, de vez que ausente um ou mais dos elementos básicos característicos dessa operação: a entrega do equipamento ao locatário para seu uso e fruição, isto é sua livre utilização dentro das finalidades do bem; a cessão deste por tempo determinado; e a remuneração decorrente dessa cessão. Por conseguinte, a nota fiscal a ser expedida deve retratar o serviço efetivamente prestado, na espécie, o de monitoramento, cujo preço, obviamente, computará todos os itens de custo incorridos, inclusive, o referente à disponibilização dos equipamentos nos estabelecimentos dos clientes para as medições e acompanhamentos necessários. 4 e 5) Embora a resposta da pergunta anterior tenha sido negativa, enfatizamos que não se pode deduzir do preço dos serviços, por não ter base legal, o valor atribuído à cessão dos equipamentos para a execução dos serviços. O importe referente à disponibilização dos equipamentos compõe, como ocorre em relação às demais operacões efetuadas para a realização do monitoramento, o preço deste serviço, tributado unitariamente a título de ISSQN. 6 e 7) Caso a Consultante efetivamente exerça a atividade de locação de equipamentos, sobre tal operação não incide o ISSQN porque não prevista na lista de serviços tributáveis. A legislação municipal (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) só autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8.725. Para cobrir a locação de bens móveis, a Consulente, no que tange à Fazenda Pública Municipal, pode expedir qualquer outro documento comprobatório, não dependente de autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal. GELEC,
077/2007ESTABELECIMENTO FILIAL CONSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE COMO ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO À MATRIZ - INEXIS­TÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU­TÁVEIS - ATIVIDADE NÃO SUJEITA À TRIBU­TAÇÃO DO ISSQN - DESOBRIGATORIEDADE DE POSSUIR E EMITIR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. EXPOSIÇÃO: Relata a Consulente que a Filial supra identificada, estabelecida nesta Capital à Rua Cura D’Ars nº 1.011, Barroca, foi constituída com o objetivo único e exclusivo de ser um escritório de apoio administrativo à matriz. (com grifo no original) Ainda segundo nos informa, “nesta filial não é prestado qualquer serviço para terceiros (pessoa física e/ou jurídica), sendo que a mesma é mantida pela sede (matriz), conforme consta da cláusula 4ª da 13ª alteração contratual em anexo”. Isto posto, CONSULTA: Em face pois dos fatos relatados, situação formalmente prevista na Cláusula 4ª da 13ª Alteração Contratual, formula a Consulente os seguintes questionamentos: “a) Estamos dispensados de uso (emissão) de notas fiscais de serviços? b) A filial pode se enquadrar no Regime Especial com isenção de pagamento do ISSQN?” Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Inicialmente releva registrar que nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido surge com a ocorrência do fato gerador. Pelo art. 118 deste mesmo instrumento legal temos que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se, i) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e, ii) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Por sua vez, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto em questão - o ISSQN - de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Em nosso Município, o principal instrumento disciplinador do ISSQN, após a edição da retro citada Lei Complementar, é a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, sem prejuízo, no entanto, das demais disposições legais e regulamentares que não expressamente revogadas ou que não contrariarem as novas disposições então introduzidas. Assim, de igual modo, dispõe o art. 1º da Lei 8.725/03 que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o seu Anexo Único, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador. Vale dizer pois que somente há que se falar em nascimento de obrigação tributária principal constituída pelo dever de pagar o tributo devido, noutras palavras, em incidência do imposto, quando da efetiva ocorrência de prestação de serviços constantes da supra citada Lista, porquanto oriundo da legítima ocorrência do fato gerador do imposto. Ora, no caso concreto, se, de conformidade com o que está formalmente previsto na Cláusula 4ª da 13ª Alteração Contratual anexada, a Filial em questão foi transferida para Belo Horizonte com a finalidade específica de escritório de apoio administrativo à matriz, e, sobretudo, dando prevalência à informação da Consulente no sentido de que nesta “não é prestado qualquer serviço para terceiros (pessoa física ou jurídica)”, é de se concluir que inexiste pois a ocorrência de fato gerador tributável pelo ISSQN já que a atividade de escritório de apoio administrativo próprio não se encontra entre as atividades listadas pela Lei Complementar como passíveis de tributação. Também podemos afirmar que a hipótese de incidência não se encontra consumada em face da inexistência de base de cálculo tributável que se constitui no preço do serviço (recebido ou devido). Portanto, atividade de mero apoio administrativo da própria pessoa jurídica para si mesma, equivalente mesmo à administração e gerenciamento de negócios próprios, ainda que para tanto venha a se valer de estabelecimento filial distinto e específico, além de não se caracterizar em atividade de natureza econômica, revela-se totalmente destituída dos pressupostos e requisitos válidos e necessários para a legítima tributação. Mister salientar que, no caso concreto, inobstante a previsão formal e a alegação da Consulente, para que a Filial não venha a se caracterizar de fato como estabelecimento prestador de serviço sujeito à tributação, nele não poderá ser exercida em definitivo qualquer etapa da prestação de serviço para a qual se habilitou o estabelecimento matriz, ainda que seja a de mera captação ou contratação de serviços para terceiros, pelo que somente poderá exercer, única e exclusivamente, a atividade de apoio administrativo próprio. Isto posto, com foco especificamente aos quesitos apresentados na Consulta, temos a esclarecer: a)De conformidade com o disposto no art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, apenas os contribuintes do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e emitir, nos termos do regulamento, os documentos fiscais ali relacionados, dentre os quais, notas fiscais de serviços. Ainda, neste mesmo sentido, temos que o art. 64, deste mesmo diploma regulamentar, determina que o estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. Deste modo, não sendo o estabelecimento Filial da Consulente, em relação ao qual é efetuado a Consulta, contribuinte do imposto em questão, posto que constituído apenas como “escritório de apoio administrativo à matriz”, atividade não sujeita à referida tributação, não se caracterizando desta feita em estabelecimento prestador de serviços, não se sujeita ao cumprimento desta obrigação acessória, qual seja, possuir e emitir nota fiscal de serviços. b)Sendo a isenção uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, nos termos do disposto no inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, para que esta ocorra é imprescindível antes, o próprio surgimento da obrigação de pagar o imposto devido oriunda da ocorrência do fato gerador pela prestação de serviços tributáveis. Portanto, uma vez que no estabelecimento Filial não se realiza prestação de serviços alcançados pela tributação do ISSQN, já que a atividade de “escritório de apoio administrativo à matriz” não se constitui em fato gerador do imposto, e a própria Consulente alega que “nesta filial não é prestado qualquer serviço para terceiros (pessoa física e/ou jurídica)”, não se caracterizando então como contribuinte do imposto, nem de direito e nem de fato, não há que se falar em isenção de pagamento do ISSQN, posto que, antes, o que se verifica é a própria não incidência tributária. Noutras palavras, se é justamente a ocorrência do fato gerador que enseja o nascimento da respectiva obrigação de pagar o imposto, inocorrendo aquele, inocorre esta, e, se o imposto nem sequer é existente, não cabe falar em isenção mas sim em não incidência tributária. GELEC,
078/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ATRIZ CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NA CONDIÇÃO DE PRODUTORA DE TEATRO – INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE A RECEITA DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA TEA­TRAL EM QUE ATUA COMO ATRIZ - RETENÇÃO NA FONTE PELO RES­PONSÁVEL . A apresentação de peça teatral por atriz, pessoa física, contribuinte do ISSQN na qualidade de produtora tea­tral, sujeita-se à incidência do ISSQN sobre a receita auferida, devendo o responsável pelo estabelecimento teatral proceder à retenção do imposto na fonte e ao seu recolhimento, em face da solidariedade prevista no inc. II, art. 21, Lei 8725.EXPOSIÇÃO: Em função de apresentações de peças teatrais vem sofrendo retenção do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 2%, aplicada sobre a receita de bilheteria. Entretanto, está inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura como autônomo, contribuindo trimestralmente com o imposto, conforme comprovante anexado. CONSULTA: Considerando sua situação de contribuinte do ISSQN como profissional autônoma, que produz seus próprios espetáculos, não estaria ocorrendo bitributação quando há retenção do imposto sobre a receita de bilheteria efetuada pelo estabelecimento teatral relativamente aos espetáculos realizados em suas dependências? RESPOSTA: Examinando a cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) da Consulen te, juntada no requerimento, verifica-se que ela está inscrita no referido cadastro como produtora de teatro, pela qual vem recolhendo o ISSQN como pessoa física, na condição de autônoma. Sendo assim, ante o que se infere em face da exposição acima, a Consulente vem atuando também como atriz, eis que participa ativamente das peças teatrais, cuja apresentação é tributada pelo ISSQN, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 12.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.01 – espetáculos teatrais”, em virtude da qual o tributo vem sendo retido pelos estabelecimentos teatrais, dada a responsabilidade solidária pela retenção e recolhimento do imposto a eles atribuída no inc. II, art. 21, Lei 8725. Logo, inexiste bitributação no caso, porque a Consulente é contribuinte do ISSQN como pessoa física na qualidade de produtora de teatro (subitem 12.13 da citada lista de serviços) e a retenção na fonte vem acontecendo sobre a apresentação da peça (subitem 12.01, idem) e não sobre a produção do espetáculo. Haveria bitributação se a Consulente contribuisse como pessoa física na condição de atriz, e a peça teatral em que atuasse também como atriz, observado o disposto no parágrafo único do art. 12, Lei 8725, sofresse a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável. O parágrafo único do art. 12, Lei 8725, acima mencionado, tem a seguinte redação: “Art. 12 – O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de: I - . . . II - . . . Parágrafo único – Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio cotribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica a sua.” Portanto, nas situações em que a Consultante, produtora de teatro, exercer, como autônoma, atividade de atriz, os responsáveis tributários, quando for o caso, sujeitam-se mesmo à obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre a receita de apresentação da peça teatral, salvo se a atriz inscrever-se como tal no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários e exibir para o responsável pelo estabelecimento a guia de recolhimento do ISSQN quitada correspondente ao trimestre anterior ao de apresentação do espetáculo. Nessa hipótese, se a peça teatral de que a Consulente participar contar, na apresentação do evento, com o auxílio de mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica a sua, será desconsiderada, para fins de incidência do ISSQN, a sua condição de pessoa física autônoma, nos termos do parágrafo único, art. 12, Lei 8725, recaindo o ISSQN sobre o preço do serviço com aplicação da alíquota de 2% (inc. I. art. 14, Lei 8725). GELEC,
079/2007ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO - RETENÇÃO NA FONTE POR TOMADORES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE. Considerando que os serviços prestados pelo consultante enquadram-se no subitem 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares – da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, gerando, por conseguinte, o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento do prestador, no caso, segundo o peticionário, Contagem/MG, a retenção do ISSQN na fonte por tomadores estabelecidos em Belo Horizonte seria indevidaEXPOSIÇÃO: A consulente, estabelecida no Bairro Eldorado, no vizinho Município de Contagem/MG, atuante no ramo de contabilidade e assessoria empresarial, conforme objetivo constante no respectivo Requerimento de Empresário, também prestando serviços de contabilidade para clientes (tomadores) estabelecidos em Belo Horizonte, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em especial no que concerne à retenção do imposto na fonte, formaliza a seguinte CONSULTA: Tendo em vista o disposto no art 3º da Lei Complementar nº 116/03 e estando estabelecido em Contagem, seria correta a retenção do ISSQN por parte de tomadores dos seus serviços estabelecidos em Belo Horizonte? RESPOSTA: Considerando que os serviços prestados pelo consultante enquadram-se no subitem 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares – da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, gerando, por conseguinte, o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento do prestador, no caso, segundo o peticionário, Contagem/MG, a retenção do ISSQN na fonte por tomadores estabelecidos em Belo Horizonte seria indevida. GELEC,
080/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO - RETENÇÃO NA FONTE POR TOMADORES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO – INAPLICABILIDADE. Os serviços prestados pela empresa paulistana enquadram-se no subitem 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. De conformidade com o art. 3º desta mesma Lei o imposto proveniente da prestação destes serviços é devido ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, ao Município de São Paulo.EXPOSIÇÃO: A consulente, estabelecida nesta Capital, tomadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo, conforme Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços emitidas por aquele Município e considerando que a prestadora dos serviços vem pleiteando a devolução dos valores já retidos pela consulente ao argumento de que já recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em São Paulo, CONSULTA: Que subsídio podemos ter do Município de Belo Horizonte para embasarmos novamente nosso discurso junto ao fornecedor? RESPOSTA: Os serviços prestados pela empresa paulistana enquadram-se no subitem 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. De conformidade com o art. 3º desta mesma Lei o imposto proveniente da prestação destes serviços é devido ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, ao Município de São Paulo. Nesse sentido, seria indevida a retenção na fonte em Belo Horizonte do imposto incidente sobre os serviços prestados pela empresa de São Paulo posto que o imposto proveniente da prestação dos serviços em epígrafe é devido àquela municipalidade. GELEC,
081/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA/SUPORTE DE “HARDWARE” E “SOFTWARE” - CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL – ESTABELECIMENTO PRESTADOR NÃO LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO – INCOMPETÊNCIA DE BELO HORIZONTE PARA O EXERCÍCIO DA TRIBUTAÇÃO. EXPOSIÇÃO: Relata a Consulente que “celebrou contrato com empresa sediada em Barueri, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva (on-site), com substituição de peças, (serviços de suporte de hardware e software) de 01 servidor RP2470”. Isto posto, CONSULTA: 1)“A prestação de serviços de manutenção exposta é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista a Lei Complementar 116, de 31/07/2003?” 2)“Em caso afirmativo qual é o item da lista e serviço e alíquota?” Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Inicialmente releva registrar que nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido dá-se com a ocorrência efetiva do fato gerador tributável. Por sua vez, em observância à autorização expressamente prevista no inciso III do art. 156 da vigente Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que prevê já em seu art. 1° que o imposto em questão - o ISSQN - de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Estabelecido assim o aspecto material da tributação, que se constitui no próprio núcleo da hipótese de incidência, cuida o art. 3º do instrumento legal retro citado em definir o aspecto espacial para a incidência do imposto, vale dizer, é através deste dispositivo complementar que se encontram dispostas as regras definidoras do Município competente para o exercício da competência tributária, isto é, em qual Município o imposto se tornará devido e portanto deverá ser recolhido. A regra geral de incidência vem definida já no caput deste art. 3° segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Incontinenti, este dispositivo prevê exceções a esta regra geral as quais estão consubstanciadas nos incisos de I a XXII. Considerando ser a competência tributária dos Municípios, como entes federados, autônoma, após a identificação do Município competente para a exigência do imposto, prevalecerá “in casu” a legislação própria e específica deste para a imposição e o cumprimento das respectivas obrigações tributárias, tanto a principal quanto as ditas acessórias. Assim, pois, a determinação da alíquota aplicável obedecerá a lei própria e específica do Município competente para ao exercício da tributação, previamente identificado nos moldes das regras previstas no referido art. 3° e seus incisos da LC n° 116/03. Isto posto, com foco especificamente nos serviços descritos e contratados pela Consulente na qualidade de tomadora, e nos quesitos apresentados na Consulta, temos a esclarecer: 1)Sim, no âmbito da competência tributária do Município de Belo Horizonte, entendemos que a prestação de serviços de “manutenção corretiva (on-site), serviços de suporte de “hardware” e “software” está sujeita à tributação do ISSQN. 2)Em face dos aspectos materiais do fato gerador, ainda circunscrito ao nosso entendimento, muito embora não seja o Município de Belo Horizonte o competente para o exercício da tributação conforme abaixo demonstraremos, a atividade da qual é tomadora a Consulente materializa duas hipóteses de incidência devidamente caracterizadas e enquadradas na Lista de Serviços tributáveis, uma, constituída pela manutenção/suporte de “software”, no subitem 1.07 – “suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”, e, outra, constituída pela manutenção/suporte de “hardware”, no subitem 14.02 – “assistência técnica”. No entanto, considerando que as duas hipóteses de incidência estão sujeitas à regra geral expressa no caput do art. 3° da LC n° 116/03, já que as mesmas não se enquadram em nenhuma das exceções previstas nos seus incisos de I a XXII, e, estando o estabelecimento prestador sediado em Barueri – SP, este será então o legítimo Município para o pleno exercício da competência tributária ativa, o que torna prejudicada a resposta, mormente quanto à identificação da alíquota aplicável, já que outro poderá ser o entendimento daquele Município quanto à incidência tributária, caracterização e respectivo enquadramento na Lista de Serviços tributáveis, situação que ensejará a aplicação da alíquota prevista na lei editada no âmbito de competência daquele Município. O certo é que, em resumo, a prestação dos serviços descritos pela Consulente, na qualidade de tomadora, prestados por estabelecimento sediado em Barueri – SP, não gera para Belo Horizonte, local onde os serviços estão sendo executados, competência ativa para a respectiva tributação. GELEC,
082/2007ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS A TOMADOR DESTE MUNICÍPIO POR PRESTADOR QUE ELEGE OUTRO MUNICÍPIO COMO O DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – PRESSUPOSTOS. O tomador de serviço é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” ( Lei nº 8.725/03, Art. 21, IV, “b”) e quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento” (Lei nº 8.725/03, Art. 21,V). De conformidade com o Art. 1º, Parágrafo único, Decreto nº 12.689/07, considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto no inciso V, Art. 21, Lei nº 8.725/03, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica: o endereço informado como sendo de sua localização não exista; não funcionar de fato no endereço informado; c) não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/03. Considerando que, de conformidade com documentação anexada aos autos pela consulente, a prestadora dos serviços de informática da qual toma os serviços elege como endereço comercial um conjunto de salas de edifício localizado em nobre ponto comercial desta Capital, sequer informando, na proposta de consultoria, qual seria seu endereço na Cidade de Rio Acima, está claro que o estabelecimento prestador se localiza em Belo Horizonte e o imposto advindo da prestação dos serviços em epígrafe deve ser retido na fonte pela contratante e recolhido aos cofres do Município de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: A consulente, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária municipal, especificamente quanto à obrigatoriedade de reter ou não na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre serviços de assessoria continuada num determinado sistema de informática por ela utilizado para atender clientes seus, serviços estes a ela prestados por empresa contratada com sede em Rio Acima e atuante no ramo de informática e que, segundo a consulente, realizará os serviços em suas dependências em Belo Horizonte. CONSULTA: Está obrigada a reter o ISSQN da contratada e repassar para a Prefeitura de BH? RESPOSTA: Preliminarmente, pela tão-só simples análise dos serviços tomados pela consultante, quais sejam, os de assessoria na área de informática, seríamos compelidos a dizer que o ISSQN seria devido ao Município de Rio Acima posto que enquadráveis nos itens 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº116/03 e, por conseguinte, gerariam o imposto para o Município onde se localizaria o suposto estabelecimento prestador. Mas a análise não pode ficar restrita apenas a este único comando legal, devendo o tomador de serviços estar atento a situações tais como a existência de pontos ou locais de contato habituais do prestador em Belo Horizonte, telefones de contato nesta Capital, locais escolhidos pelo prestador para aditar ou firmar contratos de prestação de serviços, forma e locais onde os serviços são prestados. E por quê? Porque, de conformidade com o art. 1.142 da Lei nº 10.406/02, que institui o Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária. Dispõe ainda o art. 4º da Lei Complementar nº 116/03 que considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Neste sentido o consultante deve estar atento se o prestador dos serviços na verdade possui um estabelecimento fictício em Rio Acima, situação esta que o obrigaria a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN ao Município de Belo Horizonte pelas seguintes razões: O tomador de serviço é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” ( Lei nº 8.725/03, art. 21, IV, “b”) e quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento” (Lei nº 8.725/03, art. 21,V). Isso posto, asseveramos que, nos termos do Art. 1º, Parágrafo único, Decreto nº 12.689/07, considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto no inciso V, art. 21, Lei nº 8.725/03, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica: a) o endereço informado como sendo de sua localização não exista; b) não funcionar de fato no endereço informado; c) não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/03. Considerando que, de conformidade com documentação anexada aos autos pela consulente, a prestadora dos serviços de informática da qual toma os serviços elege como endereço comercial um conjunto de salas de edifício localizado em nobre ponto comercial desta Capital, sequer informando, na proposta de consultoria, qual seria seu endereço na Cidade de Rio Acima, está claro que o estabelecimento prestador se localiza em Belo Horizonte e o imposto advindo da prestação dos serviços em epígrafe deve ser retido na fonte pela contratante e recolhido aos cofres do Município de Belo Horizonte. GELEC,
083/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COM INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS A CAR­GO DO LOCADOR VISANDO A OTIMIZA­ÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO BEM SEM CUSTO ADICIONAL EXPRESSO PARA O LOCATÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide o imposto sobre a atividade de aluguel de equipamento em que o locador se obriga a manter o bem em pleno funcionamento, mediante assistência técnica e treinamento de operadores, sem exigência de valor adicional sobre o preço da locação.EXPOSIÇÃO: Como responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços tomados, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, requer esclarecimentos quanto a interpretação e a aplicação da legislação regedora aplicável ao seguinte fato concreto. Celebrou contrato com empresa sediada nesta Capital relativo a locação de equipamento de informática, incluindo a instalação, testes de funcionamento, treinamento de uso, manutenção preventiva e corretiva, “on site”, com substituição de peças por outras originais no período do contrato. Diante do objeto deste pacto, CONSULTA: 1) Segundo a Lei Complementar 116/2003, a locação do equipamento nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN? 2) Se positivo, qual a alíquota aplicável?: RESPOSTA: 1) O contrato de locação de bem móvel é caracterizado pela ocorrência de pelo menos três elementos básicos: a entrega do bem ao locatário para seu livre uso e fruição, respeitadas as características e limitações do bem; a cessão da coisa por tempo determinado, ao fim do qual deve ser restituída ao locador; e a remuneração decorrente de tal cessão. No caso, se o locador, em face do contrato firmado, responsabilizar-se também pelos procedimentos especificados na exposição desta consulta, quais sejam, a instalação, testes de funcionamento, treinamento de operadores manutenção preventiva e corretiva “on site”, com substituição de peças, durante a vigência do contrato e não houver cobrança em separado em face dessas operações, vale dizer, quando o custo delas integrar o preço do aluguel do bem, entendemos que tais atividades são acessórias, destinando-se mesmo, como obrigação do locador, à manutenção do pleno e adequado funcionamento do bem, não afetando a natureza do contrato, que é a de aluguel do equipamento, objeto fundamental da avença. Por conseguinte, espelhando o contrato e denotando a operação as características indicativas da locação de bem móvel, não incide sobre a atividade o ISSQN, em virtude de não ter sido a mesma inserida no rol das alcançadas pelo imposto, conforme a listagem anexa à Lei Complementar 116/2003. 2) Prejudicada. GELEC,
084/2007ISSQN – SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR MEIO DE CARROS DE SOM – NÃO INCI­DÊNCIA. Por terem sido excluídos da listagem de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujei­tam ao ISSQN os serviços de divulgação e veicu­lação de propaganda e publicidade por quaisquer meios.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na prestação de serviços de propaganda em carros de som, a Consulente indaga-nos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da atividade citada. E, se afirmativa a resposta, qual a alíquota aplicável, o local de recolhimento do imposto e o sujeito passivo da obrigação: a empresa prestadora ou o tomador dos serviços? RESPOSTA: A prestação de serviços de divulgação e veiculação de propaganda e publicidade em carros de som não é tributada pelo ISSQN, em virtude de a atividade ter sido excluída da lista de serviços sujeitos ao imposto integrante da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, em vigor desde 01/08/2003, data de sua publicação. Não tendo sido incluída na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não pode ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços, ante as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por isso, a Consulente, no tocante à Fazenda Pública Municipal, pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, não sujeito à autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal, para acobertar o exercício de suas atividades. GELEC,
085/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MOTO-BOY – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços de “moto-boy” são tributáveis pelo ISSQN por estarem enquadrados no subitem 26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável à espécie é de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Como responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços tomados, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, requer esclarecimentos quanto a interpretação e a aplicação da legislação regedora aplicável ao seguinte fato concreto. Celebrou contrato com empresa sediada nesta Capital cujo objeto é a prestação de serviços de moto-boy. Diante do objeto deste pacto, CONSULTA: 1) Segundo a Lei Complementar 116/2003, a prestação dos serviços nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN? 2) Em caso afirmativo, qual é o item da lista de serviços e alíquota? RESPOSTA: Os serviços de “moto-boy” são tributáveis pelo ISSQN por estarem enquadrados no subitem 26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável à espécie é de 5% (cinco por cento). GELEC,
086/2007ISSQN/TAXAS - FUNDAÇÃO DE DIREI­TO PRIVADO – OBRIGAÇÕES TRIBU­TÁRIAS. As fundações de direito privado sujeitam-se ao cumprimento das mesmas obrigações tri­butárias e físcais estabelecidas na legislação para os contribuintes e responsáveis por tri­butos mobiliários do Município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente dirige-se a esta Gerência solicitando pesquisa quanto às obrigações tributárias que deve cumprir, inclusive as referentes à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: Como fundação de direito privado que é, a Consulente sujeita-se ao cumprimento das mesmas obrigações tributárias (principais e acessórias) estabelecidas para os demais contribuintes (pessoas jurídicas) de tributos mobiliários do Município. Assim, de modo geral, em sendo prestadora de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (art. 1º) e à Lei Municipal 8725/2003 (art. 1º) deve recolher o ISSQN sobre eles incidente. E, na condição de tomadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, pode ser responsável pela sua retenção e recolhimento relativamente a todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município, caso a Fundação tenha despendido mais de R$281.360,89 com pagamento de serviços de terceiros, no ano de 2006 (inc. VIII, art. 20, Lei 8725). Pode, ainda, ser responsável solidária pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, sobre os serviços tomados, nas situações previstas no art. 21, Lei 8725, observado o disposto no art. 20 desta Lei. A Consultante é também contribuinte efetiva ou potencial, entre outras, das seguintes taxas: - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), em função de estabelecimento instalado nesta Capital (arts. 18 a 21, Lei 5641/89); - Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), se exercer atividades sujeitas ou geradoras da fiscalização sanitária municipal (arts. 26 a 32 da Lei 5641/89); - Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade (TFEP), se for proprietária de engenho de publicidade instalado no Município (arts. 9º a 14, Lei 5641). Concernentemente às obrigações tributárias ditas acessórias, além da inscrição no Cadastro de Contribuinte de Tributos Mobiliários (CMC), que a Fundação já tem, por força do art. 33, Lei 8725, ela deve ainda: - Comunicar, no prazo de 30 dias, alterações estatutárias de interesse do Fisco (mudança de denominação, da atividade, de endereço, encerramento da atividade), conforme art. 12, Lei 1310/66, e arts. 38 a 44, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. - Se prestar serviços previstos na citada lista tributável, possuir e emitir notas fiscais de serviços (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81); - Possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, se prestar os serviços relacionados no art. 7º do De. 6492/90 (arts. 1º a 3º e 7º do Dec. 6492/90); - Escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), nos termos do Dec. 11.467, de 08/10/2003, relativamente aos serviços prestados e tomados. Para outros esclarecimentos a propósito da legislação tributária municipal, estamos à disposição também pelo telefone 3277-4279. A legislação mencionada nesta resposta está disponível em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
087/2007ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. De conformidade com o art. 14, Lei 8725 é de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de agenciamento e intermediação de bens móveis e imóveis (subitem 10.02) e de 5% o percentual aplicável ao preço dos serviços de manutenção mecânica arrolados nos subitens 14.01 a 14.03 da lista anexa à Lei 8725.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que tem como atividade principal a prestação de serviços de manutenção mecânica (código da CNAE: 4520-01-00) e como atividade secundária, a intermediação e agenciamento de serviços e negócios (código da CNAE: 7490-01-04-00), pede-nos orientação quanto a incidência sobre eles de duas alíquotas, nos termos do art. 14, Lei 8725/2003: a de 2% para os serviços do subitem 10.05 e a de 5% para os serviços dos subitens 14.01, 14.02 e 14.03, da lista anexa à Lei 8725/2003. RESPOSTA: A Consulente deve aplicar a alíquota prevista correspondente a cada atividade efetivamente exercida, nos termos do art. 14 da Lei 8725. Com efeito, no caso em apreço, incidirá a alíquota de 2% (inc. I, art. 14) sobre os serviços prestados, relacionados no subitem 10.05 (“agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e de Futuros, por quaisquer meios”), e a de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) sobre os serviços realizados, enquadrados nos subitens: 14.01 (“lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao CMS”); 14.02 (“assistência técnica”); e 14.03 (“recondicionamento de motores, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS”). GELEC,
088/2007ISSQN – CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRA­MENTO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO TOMA­DOR DO SERVIÇO LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ELE­TRÔNICA DE SERVIÇOS/DES DE CARÁTER MERAMENTE PROCEDIMENTAL - ORIENTA­ÇÃO A CARGO DO ÓRGÃO GERENCIAL COM­PETENTE.EXPOSIÇÃO: Após registrar que tem por objetivos sociais “a exploração do ramo de consultoria e planejamento industrial e em qualidade, locação de mão de obra para seleção de peças e auditorias e treinamento na área industrial e qualidade”, a Consulente supra identificada relata-nos os seguintes fatos: I – Que pagou o ISSQN baseado nas atividades exercidas de locação de mão-de-obra, conforme cópias de notas fiscais n°s. 557, 570, 638 e 641; II – Que na prestação de serviços em outras cidades, o tomador retém o referido imposto por entender que a mão-de-obra foi executada no local do tomador e não na cidade do prestador, de acordo com a Lei Complementar n° 116/03; III – Que efetuando consulta via telefone no suporte relativo à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, foi informada que quando o referido imposto for retido, deverá usar a coluna de “não incidência”. Isto posto, CONSULTA: I – Os procedimentos dos itens I a III estão corretos? II – Quanto ao item III, existe uma outra opção indicada? III – Em quais situações o ISSQN será pago em outra cidade? IV – Para comprovação do recolhimento do imposto (ISSQN) retido na fonte, qual o prazo que poderá ser concedido à empresa para apresentar as declarações dos valores? Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Convém anotar em princípio que as referidas cópias das Notas Fiscais de n°s. 557, 570, 638 e 641 não se encontram anexadas ao Processo. Não obstante, por não acarretar prejuízo à compreensão dos fatos tendo em vista os quesitos formulados, consideramos desnecessário a anexação das mesmas, razão pela qual damos prosseguimento à apreciação das questões postas. Inicialmente também, releva registar que as atividades formalmente constantes do objetivo social da Consulente, mormente quanto à “locação de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias”, já foram objeto de nossa apreciação por ocasião da Resposta à sua Consulta protocolada sob o n° 073/2007, devidamente acostada ao Processo n° 01.049097.07-34, sobretudo no que se refere à caracterização e enquadramento na lista de serviços tributáveis, alíquota aplicável e local da incidência do imposto relativamente a cada uma de suas atividades ‘de per si’. Naquela oportunidade, procuramos deixar bem claro alertando a Consulente de que para fins da tributação o que se torna a princípio relevante é o aspecto material do fato gerador já que, nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido dá-se com a ocorrência efetiva do fato gerador tributável. Neste sentido é que a nossa apreciação especificamente quanto à atividade de “locação de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias” buscou então esclarecer a Consulente de que, em citação à Consulta 073/2007, “... o objeto da prestação ficará, para todos os fins, restrito ao mero fornecimento da mão-de-obra, independentemente e sendo absolutamente irrelevante para a tributação a finalidade do fornecimento, o qual, no caso concreto, será empregado para a execução do serviço de seleção de peças e auditorias, ou seja, a Empresa se responsabilizará apenas pelo fornecimento da mão-de-obra e não pela prestação do serviço para o qual foi contratada a mão-de-obra. A sua relação com o tomador se restringe apenas ao fornecimento da mão-de-obra já que para isto é que ela foi contratada, sendo este pois o fato gerador do imposto devido. Isto quer dizer que se a contratada realizar em efetivo, por intermédio de empregado seu ou não, o serviço de seleção de peças e auditorias para terceiros, então não há que se falar em fornecimento ou ‘locação’ de mão-de-obra e não será este o fato gerador tributável, mas sim a própria seleção e auditoria de peças, que se constitui em verdadeiro e inquestionável controle ou inspeção de qualidade”. Na presente Consulta, a situação que se nos apresenta é totalmente diversa da verificada naquela ocasião. Enquanto na Consulta anterior buscou a Consulente a interpretação e aplicação da legislação tributária para as atividades constitutivas do objetivo social em tese, nesta, é submetido à nossa análise fato concreto por ela definido como sendo de prestação de serviço de ‘locação de mão-de-obra’, asseverando, já de antemão, que a empresa “pagou o ISSQN baseado nas atividades exercidas de locação de mão de obra, conforme cópias de notas fiscais n° 557, 570, 638 e 641, e de que “na prestação de serviços em outras cidades, o tomador retém o referido imposto por entender que a mão de obra foi executada no local do tomador e não na cidade do prestador”. Ora, naquela oportunidade, embora não se tratasse de fato concreto propriamente dito, o contribuinte, em verdade, apresentou consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal; no entanto, nesta oportunidade, não vislumbramos dúvida relativa a fato concreto a ser dissipada ou esclarecida posto que a própria Consulente já cuidou de determinar o serviço por ela prestado, qual seja, “locação de mão-de-obra”. Salientamos apenas que este procedimento de prévia caracterização e determinação da espécie e natureza do serviço e o tratamento tributário aplicado é de inteira responsabilidade do Contribuinte e não vincula a Administração Tributária, a teor do disposto no art. 15 da Lei Municipal n° 8.725/03, cujo fundamento legal hierárquico é o art. 150 do Código Tributário Nacional. Levando-se em consideração o que assevera a Consulente no sentido de que a efetiva prestação de serviço ora analisada é pois de “fornecimento de mão-de-obra”, temos a esclarecer em face dos quesitos ora formulados: I – A caracterização e enquadramento da efetiva prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra no subitem 17.05 da Lista de Serviços tributáveis estará correta se e somente se a contratação tiver como objeto único e exclusivo o fornecimento da mão-de-obra em si mesmo considerado. Repise-se que aqui o prestador pessoa jurídica se compromete tão somente em fornecer a mão-de-obra, a qual ficará sob a responsabilidade do próprio tomador, ou seja, a execução das tarefas para a qual foi a mão-de-obra contratada ficará sob o comando e sob as ordens do tomador. Na genuína e verdadeira prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra a Empresa que a fornece em contrato específico para este fim jamais realiza o serviço para o qual se destina a mão-de-obra. Portanto, os procedimentos dos itens I a III somente estarão corretos se a prestação do serviço levado a efeito pela Consulente se se constituir efetivamente no mero “fornecimento” ou “locação de mão-de-obra”. Caso a prestação de serviço caracterize legitimamente o fornecimento de mão-de-obra, então o enquadramento se dará no subitem 17.05 e o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, a teor do disposto no inciso XX do art. 3° da Lei Complementar n° 116/03. Assim, se o imposto pertence e deve ser recolhido no Município onde se localiza o estabelecimento do tomador da mão-de-obra, a lei aplicável para determinação da alíquota correspondente, bem assim para o cumprimento das demais obrigações, inclusive se deverá ou não ocorrer a retenção e recolhimento do imposto na fonte, em atenção à autonomia da competência tributária dos Municípios, será a editada no âmbito de competência daquele Município. Portanto, o instrumento competente para dispor sobre o respectivo tratamento tributário aplicável será a lei do Município onde o imposto é devido. Oportuno salientar que, a teor do disposto no § 3° do art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032/81, quando do preenchimento da Nota Fiscal de Serviços o Contribuinte “deverá detalhar com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, ...” sem prejuízo das demais informações de preenchimento obrigatório. II) - Tratando-se de orientação afeta exclusivamente ao preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços/DES, esta deverá ser obtida junto ao respectivo Órgão encarregado de seu gerenciamento, “in casu”, a Gerência de Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços – GEDES-AR, à Rua dos Tupis, 149, 1° andar. Assim, se existe ou não outra opção que não aquela obtida via telefone no suporte relativo à DES, conforme indicada no item III da Consulta, sugerimos que a Consulente entre novamente em contato com o Órgão supra citado para obter tal cientificação. Parece-nos que a orientação então recebida seja a mais adequada posto que, se a prestação de serviços de locação ou fornecimento de mão-de-obra para tomador localizado em outro Município não enseja a tributação para o Município de Belo Horizonte onde está localizado o estabelecimento prestador, materialmente, esta situação equivale mesmo para o nosso Município a uma não incidência, cabendo ser informada, em consequência, no respectivo campo da DES reservado para registrar as operações caracterizadoras da não incidência. III) - Estabelecido no art. 1° da Lei Complementar n° 116/03 o aspecto material da tributação, que se constitui no próprio núcleo da hipótese de incidência, cuida o art. 3º deste instrumento legal em definir o aspecto espacial para a incidência do imposto, vale dizer, é através deste dispositivo complementar que se encontram dispostas as regras definidoras do Município hábil e idôneo para o exercício da competência tributária ativa, isto é, em qual Município o imposto se tornará devido e portanto onde deverá ser recolhido. A regra geral de incidência vem definida já no caput deste art. 3° segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Incontinenti, este dispositivo prevê exceções a esta regra geral as quais estão consubstanciadas nos incisos de I a XXII. Nestes termos, o imposto será devido e deverá ser pago em outro local que não o do estabelecimento prestador (regra geral), sempre que ocorrer uma da hipóteses de exceção previstas nos incisos de I a XXII do retro citado art. 3°. IV – Desde que a prestação do serviço se caracterize e se enquadre inequivocamente em uma das hipóteses de exceção previstas na Lei Complementar em que o imposto realmente pertença e deva recolhido em outro Município que não em Belo Horizonte (local do estabelecimento prestador – regra geral), seja mediante retenção na fonte ou não, a comprovação do recolhimento lá efetuado é totalmente desnecessária perante o Fisco Municipal de Belo Horizonte, mesmo porque não é o mero fato de o imposto ter sido retido e recolhido na fonte em outro Município que o torna devido lá ou que dispensará o Contribuinte de recolhê-lo em Belo Horizonte se este for aqui devido. De qualquer modo, inexistindo na legislação tributária municipal previsão de prazo para cumprimento desta ‘obrigação’ em tese por assim dizer, se a Consulente tiver sido notificada mediante Termo de Intimação em específico para apresentar a comprovação e as declarações dos valores, deverá, nestes termos, cumprir o prazo ali estipulado, caso contrário, se não foi devidamente notificada, não cabe falar-se em prazo em tese para tal apresentação por absoluta inexistência de previsão na legislação municipal neste sentido. Por oportuno convém esclarecer à Consulente que a teor do disposto no art. 84 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032/81, o prazo para o Contribuinte conservar à disposição da fiscalização os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes dos lançamentos neles efetuados é de 05 (cinco) anos. GELEC,
089/2007CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PARCELA­MENTO COM UTILIZAÇÃO DE PRECA­TÓRIOS CEDIDOS AO DEVE­DOR – CÁL­CULO DO LIMI­TE PARA UTILIZA­ÇÃO DE PRE­CATÓRIOS Nos termos da legislação aplicável, o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débito com utiliza­ção de precatório, deve previamente proceder ao parce­lamento da dívida total e efetivar o pagamento do depó­sito inicial de conformidade com as Tabelas do Anexo Único do Dec. 12.675/2007; feito isto, sobre o saldo remanescente aplicar-se-á o per­centual de até 80% para quitação mediante precatório alimentar; o saldo residual (20%) será pago por via do parcelamento.EXPOSIÇÃO: Citando e transcrevendo o teor do § 2º, do art. 1º do Dec. 11.620, de 29/01/2004, com a redação dada pelo art. 14 do Dec. 12.675, de 10/04/2007, regulamentando o parcelamento de créditos previstos na Lei 9337, de 06/02/2007, a Consulente manifesta seu interesse em parcelar o montante integral dos débitos tributários junto a esta Prefeitura, em 180 pagamentos, com depósito inicial de 8%, conforme estabelecido no mencionado Decreto, o qual prevê também a possibilidade de compensação com precatório de terceiros. A empresa, após parcelar os débitos e pagar o depósito inicial, pretende fazer a compensação de 80% do saldo remanescente, por meio de precatório de natureza alimentar de terceiros, a ela transferido a título de cessão. CONSULTA: 1) “Está correto o entendimento adotado pela consulente de que o saldo remanescente, passível de compensação com precatórios de terceiros, representa então 92% (noventa e dois por cento) do montante dos débitos junto à Prefeitura de Belo Horizonte, ou seja, descontados o valor referente a 8% (oito por cento), pagos a título de depósito inicial do parcelamento efetuado? 2) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto? 3) Efetuado o parcelamento, após qual período poderá ser solicitada a compensação do saldo remanescente com precatório de terceiros? RESPOSTA: 1) Não. 2) Interpretando o texto da legislação citada e reproduzida pela Consulente na exposição desta, tem se que: o contribuinte, pessoa jurídica, que desejar utilizar precatório alimentar a ele cedido para quitação de débito junto à Prefeitura de Belo Horizonte, valendo-se também, para tanto, do parcelamento previsto na Lei 9337/2007, regulamentada pelo Dec. 12.675/2007, deverá: a) Parcelar o montante integral do débito; b) Pagar o depósito inicial estabelecido para a faixa de parcelamento em que se enquadrar, em função do montante do débito ou segundo a opção do devedor, observados o número de parcelas estipulado e o valor mínimo da parcela, nos termos da legislação regedora; c) Compensar até 80% do saldo remanescente (diferença entre o montante integral do débito e o valor do depósito inicial efetuado) do parcelamento com precatórios de natureza alimentar; d) Pagar, até o vencimento, as parcelas residuais após deduzida a importância quitada mediante compensação com precatórios de natureza alimentar, salientando-se que, nos termos do atual inc. VI, § 2º, art. 1º do Dec. 11.620/2004, ocorrendo compensação de créditos parcelados com precatórios cedidos ao devedor, o valor compensado quitará as parcelas na ordem inversa do vencimento destas, a partir da última parcela. Para melhor compreensão da matéria, oferecemos o seguinte exemplo: a) Montante integral do débito: R$300.000,00, que será parcelado em 180 vezes; b) Depósito inicial: R$24.000,00 (8%); Valor de cada parcela após deduzido o depósito inicial: R$1.533,33; c) Saldo remanescente: R$276.000,00; Valor passível de compensação com precatórios alimentares: R$220.800,00 (80% de R$276.000,00); d) Valor residual a ser pago em parcelas: R$55.200,00, equivalente a 36 parcelas de R$1.533,33, vencendo a primeira, considerando o disposto no inc. VI, § 2º, art. 1º do Dec. 11.620/2004, 30 dias após o pagamento do depósito inicial, nos termos do § 2º, art. 3º do Dec. 12.675/2007. 3 ) A solicitação de compensação do saldo remanescente com precatório de terceiros deve ser efetuada logo após a quitação do depósito inicial referente ao parcelamento. GELEC,
090/2007ISSQN – CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRA­MENTO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR – SERVIÇOS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA/ELA­BORAÇÃO DE PROJETOS ELÉTRICOS PRES­TADOS EM BELO HORIZONTE POR ESTABE­LECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO MUNI­CÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMEN­TE RETIDO E RECOLHIDO NA FONTE.EXPOSIÇÃO: Após registrar que, embora estando sediada no Município de Juiz de Fora, no endereço acima referido, situação esta formalmente comprovada nos termos do Contrato Social – cópia anexada às fls. 4 a 9, a Consulente supra identificada rela­ta-nos que atualmente presta serviço de apoio de engenharia na elaboração de proje­tos elétricos diversos em meio eletrônico, no escritório da empresa contratante – PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA., localizada aqui em Belo Horizonte, à Rua Albita, 131, 9° andar, Bairro Cruzeiro, e que quando da emissão da nota fiscal mensal de prestação de serviço, a referida contratante efetua a retenção do ISSQN na fonte, cujo imposto também tem que recolher mensalmente para a Prefeitura de Juiz de Fora. Isto posto, CONSULTA: I – Esta situação acarreta a bitributação em relação ao ISSQN? II – Caso a retenção na fonte e recolhimento efetuado aqui em Belo Horizonte pela PROGEN seja indevido, qual é o procedimento para o ressarcimento dos valores relativos a este recolhimento indevido? Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Preliminarmente, mister registrar que nossa análise dos fatos tem por base a indicação textual de que a Empresa Enoj Serviços e Projetos Desenhos Técnicos Ltda. encontra-se formalmente sediada no Município de Juiz de Fora, de conformidade com a Cláusula Primeira do Contrato Social acostado ao Processo. Noutras palavras, nesta oportunidade, o nosso conhecimento quanto à localização do estabelecimento prestador cinge-se a uma situação juridicamente, assim de direito, formalizada no instrumento de constituição da Empresa e confirmada pela alegação da Consulente. Assim, o pressuposto válido para a nossa avaliação é de que a Empresa prestadora do serviço em pauta encontra-se de fato e de direito localizada em Juiz de Fora, e não em Belo Horizonte que é o local onde os serviços são executados. Esclarecemos que caso o estabelecimento prestador esteja constituído formalmente naquele Município apenas de direito, mas suas atividades estejam sendo exercidas de fato somente aqui em Belo Horizonte, tal situação ensejará a aplicação do disposto nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 12.689, de 20/04/07, por caracterizar a utilização de estabelecimento em outro Município apenas formal e fictício para acobertar a efetiva prestação de serviços em Belo Horizonte. Feitos estes esclarecimentos que entendemos pertinentes e oportunos, passamos a análise dos fatos propriamente ditos. Tratando-se de “serviço de apoio de engenharia, mediante a elaboração de projetos elétricos diversos em meio magnético”, conforme asseverado pela Consulente, a nosso ver, tais atividades caracterizam-se e enquadram-se no subitem 7.03 da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar n° 116/03, assim definido: “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados em obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia” (sem grifo no original). Definida assim a hipótese material da incidência do imposto, devidamente caracterizada e enquadrada no subitem 7.03, resta-nos avaliar o aspecto espacial da incidência, que equivale em definir onde ou em qual Município o imposto se torna devido e assim deverá ser recolhido. As regras para a definição do local da incidência tributária afeta ao ISSQN são aquelas expressamente previstas no art. 3º da retro citada Lei Complementar. Noutras palavras, é através deste dispositivo complementar que se encontram disciplinadas as regras definidoras do Município hábil e idôneo para o exercício da competência tributária ativa, isto é, em qual Município o imposto se tornará devido e portanto onde deverá ser recolhido. A regra geral de incidência vem definida já no caput deste art. 3° segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Incontinenti, este dispositivo prevê exceções a esta regra geral as quais estão consubstanciadas nos incisos de I a XXII. Nestes termos, o imposto será devido e deverá ser pago em outro local que não o do estabelecimento prestador (regra geral), sempre que ocorrer uma das hipóteses de exceção previstas nos incisos de I a XXII do retro citado art. 3°. Ora, considerando que as atividades descritas no subitem 7.03, no qual se encontram caracterizadas e enquadradas as atividades executadas pela Consulente, não estão arroladas entre as hipóteses de exceção antes mencionadas, a regra a ser observada para a definição do local da incidência do imposto é exatamente a regra geral descrita no próprio caput do retro citado art. 3°, e, estando o estabelecimento prestador localizado de fato e de direito em outro Município que não em Belo Horizonte, lá é que se tornará devido o imposto. Assim, no caso concreto, o legítimo Município para o exercício da competência tributária ativa é Juiz de Fora. Nestes termos, temos a esclarecer especificamente quanto aos quesitos formulados pela Consulente: I – Sim. Considerando que o ISSQN objeto da retenção na fonte e recolhimento efetuado aqui em Belo Horizonte pelo tomador do serviço aqui situado, originou-se de serviço sujeito à observância da regra geral para definição do local de incidência do imposto uma vez que foi o mesmo prestado por estabelecimento de fato e de direito localizado em Juiz de Fora, tal situação caracteriza inegável bitributação, pelo que, ‘in casu’, o imposto é devido e consequentemente deverá ser recolhido aos cofres públicos do Município de Juiz de Fora. II – A teor do disposto no art. 129 da Lei Municipal n° 5.641/89, o recolhimento de imposto indevidamente aos cofres municipais enseja a restituição, a qual deverá ser apurada pelo órgão competente em Processo específico, mediante requerimento do interessado. Nestes termos, a Consulente deverá requerer a restituição do imposto em questão junto à Gerência de Tributos Mobiliários, à Rua dos Tupis, 149 – 1° andar, em observância ao procedimento estabelecido no Decreto Municipal n° 8.469, de 01/11/95. A legislação municipal mencionada nesta resposta pode ser acessada através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
091/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA COM O SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando formulada no decorrer de ação fiscal relacionada com o seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa esclarece que escritura os serviços por ela prestados, conforme contratos e Ordens de Serviços em seu poder, como “não incidência”, por entender que eles foram executados fora de seu domicílio fiscal, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas localidades onde os serviços foram prestados, razão pela qual os tomadores efetuaram sua retenção e recolhimento em favor dos municípios locais. Acrescenta a Consulente que foram executados serviços diversos nas áreas de hidrologia, recursos hídricos e meio ambiente, relacionados a obras de saneamento, mineração e assemelhados. Informa também que foi notificada pela Gerência de Monitoramento e Cobrança Tributária – GEMCOBT, conforme Termo de Intimação nº 0.027.857-M, a recolher o ISSQN, mas aguarda a solução desta consulta para as providências cabíveis. Com vistas a orientar-se quanto ao aspecto do local de incidência do ISSQN relativamente aos serviços mencionados, pede nosso pronunciamento com base nos contratos de prestação de serviços celebrados. Finalmente, indaga-nos acerca do procedimento a adotar após solucionada esta consulta. RESPOSTA: Como a própria Consulente noticiou no requerimento inicial, a empresa foi intimada pela Fazenda Pública Municipal a recolher o ISSQN relativamente aos serviços objeto desta consulta, conforme cópias dos Termos de Intimação juntadas nos autos deste processo (fls. 13 a 15). O Decreto 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, dispõe, em seu art. 7º, que a consulta deverá ser declarada ineficaz e não produzirá os efeitos a ela inerentes, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento, quando formalizada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto. É o caso. Sendo assim, estando a Consultante sob ação fiscal, só nos resta declarar ineficaz a presente consulta. GELEC,
092/2007ISSQN – ALUGUEL DE MÓVEIS E UTENSÍ­LIOS EM GERAL PARA FESTAS – NÃO IN­CIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DESSA OPE­RAÇÃO. Não incide o ISSQN relativamente à atividade de locação de bens móveis em geral dada a sua exclu­são da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003; as operações atinentes ao aluguel de bens móveis, no que tange ao Fisco deste Municí­pio, podem ser comprovadas por qualquer outro do­cumento que não a nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se à atividade de aluguel de artigos para festas, tais como mesas, cadeiras, utensílios, cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, atualmente em vigor, é 7729/2-02-00 - “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal”. Como é sabido, o aluguel de bens móveis foi excluído da relação de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003. Com vistas a comprovar perante seus clientes a referida não incidência do ISSQN, pede nosso pronunciamento a respeito, inclusive quanto a impossibilidade de se emitir notas fiscais de serviços para acobertar operações de locação de bens móveis. RESPOSTA: De fato, desde a publicação da LC 116, em 01/08/2003, a atividade de locação de móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN. A locação de bens móveis constava no subitem 3.01 da lista de serviços tributáveis anexa ao Projeto de Lei encaminhado pelo Congresso Nacional à sanção do Sr. Presidente da República, mas este, ao aprovar o referido Projeto, transformado então na LC 116, vetou a inclusão, entre outras atividades, da locação de bens móveis como sujeita ao ISSQN. Não incidindo o imposto sobre a operação, a legislação municipal, especialmente os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não autoriza o seu acobertamento por meio de notas fiscais de serviços, que devem ser utilizadas somente para comprovar prestação de serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Por conseguinte, tratando-se de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, como afirma o Consulente, a atividade pode ser acobertada, no que se refere à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, por qualquer outro documento não sujeito a autorização e controle deste Fisco. GELEC,
093/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE FOTOS, IMAGENS, SLIDES E FILMES, ARMAZENADOS EM QUAISQUER MEIOS FÍSICOS – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO As operações caracterizadamente realizadas como aluguel de bens móveis não sofrem a incidência do ISSQN dada a exclusão da atividade do rol anexo à Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades previstas em seu contrato social, exerce a “locação de fotos, imagens, slides e filmes, armazenados em banco de imagens digital, em meio magnético, películas ou papel”, conforme demonstrado em material anexado a este expediente. Esse material é cedido ao cliente por determinado tempo, ao fim do qual é devolvido à empresa. Em face dessa operação vem recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 5%. Contudo, tem dúvidas a respeito, considerando que, com a edição da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo imposto. CONSULTA: 1) O tipo de locação realizada pela empresa está fora do campo de incidência do ISSQN? 2) Se positivo, pode compensar o ISSQN indevidamente recolhido com o ISSQN próprio, a vencer? 3) Ainda se positiva a resposta da primeira pergunta, deverá retificar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: Segundo informações colhidas por telefone junto à responsável pela contabilidade da empresa, esta, no tocante à locação de fotos e cromos, utiliza principalmente fotos de paisagens (90%). Quando se trata de fotos de pessoas, o material cedido em locação refere-se a familiares dos sócios. Anotado esse esclarecimento, passamos a responder as questões apresentadas. 1) A locação de fotos, imagens, slides e filmes, nos termos expostos e aclarados pela Consulente, não se submete ao ISSQN por configurar locação de bens móveis, atividade excluída da relação das tributáveis pelo imposto, anexa à Lei Complementar 116/2003, quando da sanção da Lei pelo Sr. Presidente da República. Entretanto, cabe o registro de duas observações quanto a essa matéria: a) A locação de bens móveis caracteriza-se pelo contrato, expresso ou tácito, em que uma das partes (locador) entrega a outra (locatário) um ou mais bens móveis, por tempo determinado e mediante certa remuneração, para livre uso do locatário, conforme a finalidade do bem cedido. b) Tratando-se de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, ou seja, se a Consulente licenciar ou sublicenciar a terceiros, onerosamente, o uso de marcas e de sinais de propaganda, próprios ou de outrem, incidirá o ISSQN, em virtude de a atividade estar incluída no subitem 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14,, Lei 8725). 2) Desde que as operações realizadas sejam caracterizadamente de aluguel de bens móveis, conforme acima delineado, e tendo ocorrido pagamento de ISSQN proveniente delas, a Consulente pode descontar do imposto próprio, a vencer, o valor indevidamente recolhido, de acordo com o art. 27 da Lei 8725. Esse acerto deve ser demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) do mês ou meses em que for realizado e independe de autorização prévia deste Fisco, mas sujeita-se a ulterior verificação pela Autoridade Fiscal. 3) Não há necessidade de se retificar a DES em função da ocorrência de recolhimento indevido do ISSQN, relativamente aos meses a que se referir. GELEC,
094/2007ISSQN – DOAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUA­DAS DE MODO DESINTERESSADO – NÃO INCIDÊNCIA; - DOAÇÃO DE SERVIÇOS FEITA COM ALGUM PROVEITO PARA O DOADOR – INCIDÊNCIA. A doação de serviços realizada desprendidamente, sem algum benefício ou contrapartida em favor do doador não é tributável pelo imposto, não se aplicando, todavia, este tratamento tributário às doações de serviços em que o doador desfrute de algum proveito em face da doação efetuada.EXPOSIÇÃO: Nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, está obrigado a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados. Em novembro/2006, na qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que não tem fins lucrativos, recebeu da Editora o Lutador doação acobertada por Notas Fiscais Fatura,modelo 1, série 1, autorizadas conjuntamente pelos Fiscos estadual e municipal, com a seguinte descrição no campo próprio: “serviços de impressão (cartilhas, cartazes, placas, Adesivos personalizados, etc)”, destinado à publicidade, com destaque de ISSQN a 2% devido pelo emitente. A Consulente assegura que tanto o serviço, quanto os materiais empregados na confecção dos impressos, foram 100% doados, e que, em função disso, não há retenção a fazer, cabendo ao prestador o recolhimento do imposto sobre os serviços doados. Posto isso, CONSULTA: 1 - Está correto o entendimento de que é incabível proceder à retenção do IS­SQN em casos de doação de serviços, pois o Instituto não efetuará o paga­mento de tais serviços? Se negativo, qual o fundamento legal? 2 - Ainda se negativa a resposta da pergunta anterior, a obtenção de comprovan­te de recolhimento do ISSQN pelo prestador substitui a obrigação de reter o imposto? Caso positivo, deve apenas arquivar os comprovantes ou deve apresentá-los à PBH? 3 - Como efetuar o lançamento da nota fiscal na Declaração Eletrônica de Servi­ços (DES)? 4 - Se se confirmar ser indevida a retenção do imposto no caso, e tendo ocorrido o seu pagamento, como proceder para compensá-lo? RESPOSTA: 1) Preliminarmente, é necessário abordar a real aplicação do termo “doação” para se aferir o tratamento tributário pertinente ao ISSQN cabível nas cir­cunstâncias descritas. A doação desinteressada de serviços,assim considerada aquela efetuada de maneira desprendida, sem nenhum benefício direto ou indireto para o doador ou mediante contrapartida do donatário em proveito do doador, não é tributa­da pelo ISSQN, eis que ausente o componente econômico da operação, o preço do serviço cobrado ou devido, um dos elementos fundamentais do fato gerador do imposto. Por outro lado, a doação de serviço previsto na lista tributável, procedida com algum proveito, vantagem ou benefício para o doador, ainda que sem valor estabelecido, sujeita-se ao ISSQN, aplicando-se à operação o disposto no art.7º da Lei 8725, e atribuindo-se a ela o preço do serviço corrente na praça sobre o qual incidirá a alíquota correspondente indicada no art. 14 desta Lei. Exemplo de doação de alguma forma benéfica também ao doador, ou con­traprestada, que se pode aplicar à situação em apreço, é aquela em que o doa­dor insere nos impressos doados a sua logomarca, o seu nome comercial ou mesmo de algum produto de sua fabricação/comercialização, ou ainda, nos materiais doados, veicula mensagem na qual conste alguma referência a nome, produto ou serviço do doador. Na espécie em questão, não há informações quanto a ocorrência ou não des­sas particularidades, daí a impossibilidade de respondermos objetivamente esta pergunta. Contudo, em ocorrendo alguma utilidade, seja de que modo for, para o doador ou contraprestação em face da referida doação, a Consulente, como responsável, tributária, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, deve recolher o ISSQN correspondente, com base nas Notas Fiscais Faturas expedidas pela Gráfica. Por outro lado, comprovadamente caracterizada a doação desprendida, sem proveito algum para o doador, não incide sobre ela o ISSQN ante a inexistência do fator econômico da operação. Nessas circunstâncias, não se há de cogitar de responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao tomador. 2) Não. A legislação regente não contempla a hipótese de substituição do responsável pelo recolhimento do ISSQN. Nas situações previstas no art. 20 da Lei 8725, cabe às pessoas ali mencionadas a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, E o descumprimento da obrigação de reter o ISSQN pelo responsável pode acarretar a aplicação de penalidade acessória, de acordo com o inciso I, § 1º do art. 23, Lei 8725, penalidade esta fixada na alínea “l”, inc. IV do “caput” do art. 7º da Lei 7378/97. Em qualquer situação, vale dizer, cabendo ou não a retenção do imposto na fonte, a documentação pertinente deve permanecer arquivada, para eventual exibição ao Fisco, pelo prazo de 05 anos. 3) Se a doação for com proveito para o doador, o lançamento na DES é feito como os demais serviços tributáveis tomados. Tratando-se de doação desinteressada, em que inocorre o fato gerador do ISSQN, deve-se utilizar o campo “Natureza da Operação” da DES, na opção “Não Tributável” para o registro dessa operação. 4) Na situação a que alude esta pergunta, configurando-se realmente a não incidência do ISSQN e houver sido feita a retenção na fonte pela tomadora (Consulente), o prestador, mediante o recibo da retenção expedidos pela tomadora, pode descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, nos termos do art. 27 da Lei 8725/2003, registrando essa operação na sua DES
095/2007ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSI­CA PRESTADOS PESSOALMENTE POR PROFISSIONAL HABILITADO – TRIBUTA­ÇÃO A prestação dos serviços em referência, por pro­fissional habilitado, em estabelecimento fixo, pró­prio ou de terceiros, será tributada na forma de tra­balho pessoal do prestador, nos termos do “caput” do art. 12, Lei 8725/2003, desde que não caracte­rizada a situação aludida no parágrafo único deste dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: Como profissional habilitado em educação física, pretende exercer suas atividades na condição de autônomo. Para tanto, utilizará um espaço de aproximadamente 300m², onde acompanhará cada participante de forma personalizada, seja nos exercícios físicos, seja nos aparelhos. Não contratará nenhum funcionário para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades. CONSULTA: 1) Pode se inscrever no cadastro municipal de contribuintes na qualidade de autônomo? 2) A Prefeitura lhe fornecerá o Alvará de Localização para o exercício pleno de suas atividades? 3) Como deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município? RESPOSTA: 1) Preliminarmente, é oportuno enfatizar o que dispõe a legislação tributária municipal sobre o exercício da atividade profissional autônoma. Preceitua o art. 12 da Lei 8725/2003: “Art. 12 - O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de: I - atividade profissional de nível superior................ R$100,00 (cem reais);* II- demais atividades profissionais.............................R$50,00 (cinqüenta reais).*   Parágrafo único - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.” (*) Obs.: os valores acima vigentes em 2007 são: I - atividade profissional de nível superior R$117,23 II- demais atividades profissionais R$ 58,62 Constata-se, pois, que a atividade pessoal do autônomo, para fins tributários relativos ao ISSQN, para se configurar como tal, deve ser desempenhada pelo próprio profissional com o auxílio de até 03 pessoas físicas, vale dizer, o autônomo pode contar com a colaboração de, no máximo, 03 auxiliares, com ou sem vínculo empregatício, tais como, secretária, faxineira, copeira, estagiário, telefonista, ajudante. Não pode, ainda, sob pena de ter desconsiderada a condição de autônomo, exercer sua atividade conjuntamente com outro profissional de habilitação idêntica a sua. Posto isso, se o Consulente atender aos requisitos legais mencionados pode praticar pessoalmente sua atividade como profissional autônomo, em estabelecimento próprio ou de terceiros, inscrevendo-se como tal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC. 2) O Alvará de Localização e Funcionamento está afeto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana – SMRU. Como essa matéria escapa às nossas atribuições, estamos orientando o Consulente a dirigir-se àquela Secretaria, na Av. Afonso Pena, 4000 ou às diversas Administrações Regionais da Prefeitura de Belo Horizonte, para esclarecimentos a respeito. O interessado pode também obter informações pelos telefones 3277-5031 e 3277-5080, ou ainda pelo site da Prefeitura na internet: www.pbh.gov.br/regulação urbana. Em seguida, clicar, no campo direito, na coluna “Acesso Rápido”, o ícone Alvará de Localização. 3) O ISSQN decorrente de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, em se tratando de profissional de nível superior, é exigido atualmente à razão de R$117,23, por trimestre. Por outro lado, não se configurando o exercício da atividade sob a forma de trabalho pessoal (autônomo), o ISSQN será devido mensalmente como pessoa jurídica, calculado com base no preço do serviço, incidindo sobre este a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 6.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação artes marciais e demais atividades físicas.”GELEC,
096/2007ISSQN – CONSULTORIA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁ­CIA. Nos termos da legislação regedora do procedimen­to administrativo referente à consulta fiscal tribu­tária, esta deve ser declarada ineficaz quando for­mulada após o início de qualquer procedimento ad­ministrativo ou medida de fiscalização vinculada ao seu objeto.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de engenharia mecânica, mecatrônica e atividades correlatas, de conformidade com a Resolução 218 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia,Arquitetura e Agronomia). Tais serviços são realizados nas dependências de uma empresa situada no Município de Sete Lagoas/MG, sendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente, no entender da Consultante, devido naquela localidade. Entretanto, há dúvidas quanto ao real município competente para tributar, razão desta consulta. Para melhor análise da questão, a Consultante juntou ao expediente cópias do contrato de prestação dos serviços mencionados, bem como de documentos referentes aos procedimentos alusivos à execução deles. RESPOSTA: Em cumprimento às disposições do art. 5º do Dec.4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte, efetuamos pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, constatando-se existência de procedimento administrativo de fiscalização contra a Consulente, relacionado ao objeto da questão apresentada, consubstanciado pelo Termo de Intimação nº 28.644, ainda em aberto. Nessas circunstâncias,por força do art. 7º do mesmo Dec. 4995/85, a consulta não poderá ser examinada, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º da citada legislação, devendo, por conseguinte, ser declarada ineficaz. O art. 7º do Dec. 4.995/85, acima citado, está assim redigido: “Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos  no  artigo anterior e deverá ser declara­da ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expres­sa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato norma­tivo ou por de­cisão administrativa ou judicial; II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza­ção, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumpri­mento da obri­gação a que se  referir. (Vide o disposto do art. 3º do Decreto nº 12.689, de 20/04/07 - "DOM" de 23/04/07) Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta decla­rar a ineficá­cia da consulta.” Com efeito, encontrando-se a interessada sob ação fiscal, é ineficaz a presente consulta. GELEC,
097/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBER­TAR O ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – VE­DAÇÃO. A atividade de locação de bens móveis, por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à LC 116/2003, é intributável pelo ISSQN, não devendo, por essa razão, ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a “locação, arrendamento de aparelhos e equipamentos para construção civil, excluindo-se andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade após a edição da Lei Complementar 116/2003, CONSULTA: a) A cessão onerosa de equipamentos para construção civil, pode ser considerada como prestação de serviços a terceiros? Em caso negativo, como se classifica essa atividade? b) A empresa vem emitindo Notas Fiscais de Serviços série “A”, devidamente autorizadas pela Prefeitura de Belo Horizonte, para acobertar tais operações. Está correto o procedimento? c) Sendo negativa a resposta da pergunta anterior, solicita que seja claramente registrado que a empresa esta impedida de emitir Notas Fiscais de Serviços para comprovar as operações de locação de máquinas e aparelhos para construção civil. RESPOSTA: a) A cessão onerosa de bem móvel realizada com característica de locação não é considerada prestação de serviços. A locação de bem móvel configura-se pela atividade em que uma das partes (locador) entrega a outra (locatário), mediante remuneração, por certo tempo, um bem para uso e fruição deste último. No período contratual, a coisa cedida permanece na posse do locatário e é por ele livremente utilizada, respeitadas as características e finalidade do bem. O exercício de atividade caracterizadamente de aluguel de bem móvel, não acarreta a incidência do ISSQN considerando que, na sanção da Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu a atual lista de serviços tributáveis, houve a retirada expressa mediante veto, da locação de bens móveis, originalmente inserida no subitem 3.01 da citada listagem. É oportuno observar que não denota atividade de aluguel de bem móvel a operação em que são utilizadas máquinas, aparelhos e equipamentos para a execução de determinados serviços. Assim, por exemplo, na realização de serviços de terraplanagem, em que o prestador responsabiliza-se perante o contratante pela efetiva execução dessa empreitada, empregando, além de seus conhecimentos técnicos, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, entre outros, não ocorre, nesta operação, aluguel de bens móveis pela utilização de tais itens e, em separado, prestação pura e simples dos serviços. A par de inocorrer, na hipótese, aluguel de bens móveis porque estes não foram entregues ao interessado (contratante) para seu uso, tais bens são os instrumentos, as ferramentas de que se vale o contratado para a execução da terraplanagem. Por isso, não se pode apartar as operações, para escapar do imposto sobre uma e reduzir a base de cálculo do tributo sobre a outra. A atividade de aluguel de bens móveis, por não ter sido considerada serviço, não se encontra relacionada na lista tributável anexa à Lei Complementar 116. b, c) O Regulamento atualizado do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 ao dispor sobre documentos fiscais, especialmente nos arts. 55, 62 e 64, deixa claro que as notas fiscais de serviços devem ser emitidas pelos prestadores de serviços tributáveis relacionados na lista estabelecida em lei complementar, hoje, pela LC 116/2003. Como vimos, a locação de bens móveis foi expurgada da relação de serviços, não se sujeitando, portanto, ao ISSQN. Em razão disso, a empresa que efetivamente exercer a locação de bens móveis poderá expedir, no que tange a este Fisco, para acobertar tal atividade, qualquer outro documento não submetido à autorização e controle da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
098/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBER­TAR O ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – VE­DAÇÃO. A atividade de locação de bens móveis, por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à LC 116/2003, é intributável pelo ISSQN, não devendo, por essa razão, ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a “locação, arrendamento de aparelhos e equipamentos para construção civil, excluindo-se andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade após a edição da Lei Complementar 116/2003, CONSULTA: a) A cessão onerosa de equipamentos para construção civil, pode ser considerada como prestação de serviços a terceiros? Em caso negativo, como se classifica essa atividade? b) A empresa vem emitindo Notas Fiscais de Serviços série “A”, devidamente autorizadas pela Prefeitura de Belo Horizonte, para acobertar tais operações. Está correto o procedimento? c) Sendo negativa a resposta da pergunta anterior, solicita que seja claramente registrado que a empresa esta impedida de emitir Notas Fiscais de Serviços para comprovar as operações de locação de máquinas e aparelhos para construção civil. RESPOSTA: a) A cessão onerosa de bem móvel realizada com característica de locação não é considerada prestação de serviços. A locação de bem móvel configura-se pela atividade em que uma das partes (locador) entrega a outra (locatário), mediante remuneração, por certo tempo, um bem para uso e fruição deste último. No período contratual, a coisa cedida permanece na posse do locatário e é por ele livremente utilizada, respeitadas as características e finalidade do bem. O exercício de atividade caracterizadamente de aluguel de bem móvel, não acarreta a incidência do ISSQN considerando que, na sanção da Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu a atual lista de serviços tributáveis, houve a retirada expressa mediante veto, da locação de bens móveis, originalmente inserida no subitem 3.01 da citada listagem. É oportuno observar que não denota atividade de aluguel de bem móvel a operação em que são utilizadas máquinas, aparelhos e equipamentos para a execução de determinados serviços. Assim, por exemplo, na realização de serviços de terraplanagem, em que o prestador responsabiliza-se perante o contratante pela efetiva execução dessa empreitada, empregando, além de seus conhecimentos técnicos, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, entre outros, não ocorre, nesta operação, aluguel de bens móveis pela utilização de tais itens e, em separado, prestação pura e simples dos serviços. A par de inocorrer, na hipótese, aluguel de bens móveis porque estes não foram entregues ao interessado (contratante) para seu uso, tais bens são os instrumentos, as ferramentas de que se vale o contratado para a execução da terraplanagem. Por isso, não se pode apartar as operações, para escapar do imposto sobre uma e reduzir a base de cálculo do tributo sobre a outra. A atividade de aluguel de bens móveis, por não ter sido considerada serviço, não se encontra relacionada na lista tributável anexa à Lei Complementar 116. b, c) O Regulamento atualizado do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 ao dispor sobre documentos fiscais, especialmente nos arts. 55, 62 e 64, deixa claro que as notas fiscais de serviços devem ser emitidas pelos prestadores de serviços tributáveis relacionados na lista estabelecida em lei complementar, hoje, pela LC 116/2003. Como vimos, a locação de bens móveis foi expurgada da relação de serviços, não se sujeitando, portanto, ao ISSQN. Em razão disso, a empresa que efetivamente exercer a locação de bens móveis poderá expedir, no que tange a este Fisco, para acobertar tal atividade, qualquer outro documento não submetido à autorização e controle da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
099/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBER­TAR O ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – VE­DAÇÃO. A atividade de locação de bens móveis, por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à LC 116/2003, é intributável pelo ISSQN, não devendo, por essa razão, ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a “locação, arrendamento de aparelhos e equipamentos para construção civil, excluindo-se andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade após a edição da Lei Complementar 116/2003, CONSULTA: a) A cessão onerosa de equipamentos para construção civil, pode ser considerada como prestação de serviços a terceiros? Em caso negativo, como se classifica essa atividade? b) A empresa vem emitindo Notas Fiscais de Serviços série “A”, devidamente autorizadas pela Prefeitura de Belo Horizonte, para acobertar tais operações. Está correto o procedimento? c) Sendo negativa a resposta da pergunta anterior, solicita que seja claramente registrado que a empresa esta impedida de emitir Notas Fiscais de Serviços para comprovar as operações de locação de máquinas e aparelhos para construção civil. RESPOSTA: a) A cessão onerosa de bem móvel realizada com característica de locação não é considerada prestação de serviços. A locação de bem móvel configura-se pela atividade em que uma das partes (locador) entrega a outra (locatário), mediante remuneração, por certo tempo, um bem para uso e fruição deste último. No período contratual, a coisa cedida permanece na posse do locatário e é por ele livremente utilizada, respeitadas as características e finalidade do bem. O exercício de atividade caracterizadamente de aluguel de bem móvel, não acarreta a incidência do ISSQN considerando que, na sanção da Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu a atual lista de serviços tributáveis, houve a retirada expressa mediante veto, da locação de bens móveis, originalmente inserida no subitem 3.01 da citada listagem. É oportuno observar que não denota atividade de aluguel de bem móvel a operação em que são utilizadas máquinas, aparelhos e equipamentos para a execução de determinados serviços. Assim, por exemplo, na realização de serviços de terraplanagem, em que o prestador responsabiliza-se perante o contratante pela efetiva execução dessa empreitada, empregando, além de seus conhecimentos técnicos, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, entre outros, não ocorre, nesta operação, aluguel de bens móveis pela utilização de tais itens e, em separado, prestação pura e simples dos serviços. A par de inocorrer, na hipótese, aluguel de bens móveis porque estes não foram entregues ao interessado (contratante) para seu uso, tais bens são os instrumentos, as ferramentas de que se vale o contratado para a execução da terraplanagem. Por isso, não se pode apartar as operações, para escapar do imposto sobre uma e reduzir a base de cálculo do tributo sobre a outra. A atividade de aluguel de bens móveis, por não ter sido considerada serviço, não se encontra relacionada na lista tributável anexa à Lei Complementar 116. b, c) O Regulamento atualizado do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 ao dispor sobre documentos fiscais, especialmente nos arts. 55, 62 e 64, deixa claro que as notas fiscais de serviços devem ser emitidas pelos prestadores de serviços tributáveis relacionados na lista estabelecida em lei complementar, hoje, pela LC 116/2003. Como vimos, a locação de bens móveis foi expurgada da relação de serviços, não se sujeitando, portanto, ao ISSQN. Em razão disso, a empresa que efetivamente exercer a locação de bens móveis poderá expedir, no que tange a este Fisco, para acobertar tal atividade, qualquer outro documento não submetido à autorização e controle da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
100/2007ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor nos âmbitos municipal, estadual e federal. No exercício dessas atividades, é a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Acontece que, em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao seu ver, trata-se de uma situação não contemplada pelo regulamento tributário, tanto é que, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Fiscalização tem orientado que notas fiscais assim emitidas sejam canceladas, aproveitando-se o ISSQN porventura recolhido com aquele a recolher, alertando ainda o Fisco a possibilidade de autuação da empresa por expedição irregular de documento fiscal. Argumenta a Consulente, com base no Código Civil Brasileiro, que o contrato de prestação de serviços é bilateral, consensual e oneroso, e citando e transcrevendo manifestações doutrinárias a respeito da matéria, conclui que, no caso em questão, não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros. Sua remuneração provém de recursos do próprio projeto que administra. Daí porque na espécie, não se há de emitir notas fiscais de serviços, de conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento do ISSQN (art. 64), mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto. A corroborar esse entendimento, a Consultante transcreve ementa de várias consultas solucionadas nesta Gerência em que se concluiu pela ausência de prestação de serviços a terceiros, em situações análogas, e na impropriedade de se expedir notas fiscais de serviços para comprovação dos dispêndios realizados pelo próprio empreendedor destinatário do incentivo. Finalizando, esclarece a Consulente que, relativamente aos serviços executados por meio de terceiros contratados, incide o ISSQN, exigindo-se a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador. Ante todo o exposto, requer a Consulente orientação desta Gerência quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedor destinatário de projeto cultural incentivado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: - executar serviços; – receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor do art. 55 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
101/2007ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor nos âmbitos municipal, estadual e federal. No exercício dessas atividades, é a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Acontece que, em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao seu ver, trata-se de uma situação não contemplada pelo regulamento tributário, tanto é que, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Fiscalização tem orientado que notas fiscais assim emitidas sejam canceladas, aproveitando-se o ISSQN porventura recolhido com aquele a recolher, alertando ainda o Fisco a possibilidade de autuação da empresa por expedição irregular de documento fiscal. Argumenta a Consulente, com base no Código Civil Brasileiro, que o contrato de prestação de serviços é bilateral, consensual e oneroso, e citando e transcrevendo manifestações doutrinárias a respeito da matéria, conclui que, no caso em questão, não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros. Sua remuneração provém de recursos do próprio projeto que administra. Daí porque na espécie, não se há de emitir notas fiscais de serviços, de conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento do ISSQN (art. 64), mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto. A corroborar esse entendimento, a Consultante transcreve ementa de várias consultas solucionadas nesta Gerência em que se concluiu pela ausência de prestação de serviços a terceiros, em situações análogas, e na impropriedade de se expedir notas fiscais de serviços para comprovação dos dispêndios realizados pelo próprio empreendedor destinatário do incentivo. Finalizando, esclarece a Consulente que, relativamente aos serviços executados por meio de terceiros contratados, incide o ISSQN, exigindo-se a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador. Ante todo o exposto, requer a Consulente orientação desta Gerência quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedor destinatário de projeto cultural incentivado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: - executar serviços; – receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor do art. 55 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
102/2007TFS – ESTABELECIMENTO EM QUE SE COMERCIALIZAM COSMÉTICOS E ARTI­GOS DE PERFUMARIA – INCIDÊNCIA DA TAXA. Os estabelecimentos ou unidades em que se comer­cializam cosméticos e produtos de perfumaria es­tão sujeitos à Taxa de Fiscalização Sanitária, inde­pendentemente da exigência ou não do Alvará de Autorização Sanitária em face do Código Sanitário Municipal.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio varejista de cosméticos, artigos de uso pessoal, perfumaria, acessórios para salão de beleza e presentes. A empresa solicitou a expedição de seu Alvará de Autorização Sanitária, mas foi informada verbalmente pelo setor responsável, na Administração Regional Noroeste, que a atividade por ela exercida não está sujeita ao referido alvará, razão pelo qual o requerimento apresentado solicitando a emissão do documento não foi recebido. No entanto, na Administração Regional Centro-Oeste, recebeu a informação de que a empresa é contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. CONSULTA: 1) Diante das divergências mencionadas acima, está a Consulente sujeita ao Alvará de Autorização Sanitária? 2) Em caso negativo, está obrigada ao pagamento da TFS? RESPOSTA: 1) A matéria objeto desta pergunta foge à competência desta Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e, portanto, desta Gerência. O Alvará de Autorização Sanitária é inerente à área de saúde, estando regulado pelo Código Sanitário Municipal e legislação complementar, afetos à Secretaria Municipal de Saúde, à qual a Consulente pode se dirigir para esclarecer se está obrigada ou não a possuir o mencionado alvará. Entretanto, podemos afirmar que não há divergências quanto as informações repassadas à empresa nas administrações regionais citadas. Isto porque tratam-se de situações distintas, pois o fato de a empresa sujeitar-se á Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, que é um tipo de tributo, não implica necessariamente a exigência do Alvará de Autorização Sanitária. A taxa em questão, que se fundamenta no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador “a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes” (art. 26, Lei 5641/89). Contribuinte da taxa é “a pessoa física ou jurídica, títular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26” (art. 28, Lei 5641/89). Por outro lado, a exigência do Alvará de Autorização Sanitária está regulada no Código Sanitário Municipal e legislação complementar, que estabelecem as situações e atividades que dependem de autorização do órgão gestor de saúde do Município para funcionar, mediante vistoria prévia, e para as quais se exige a manutenção do citado alvará em local visível ao público. 2) Sim, em função do exercício da atividade de comércio de cosméticos e de artigos de perfumaria prevista no objeto social da empresa, de conformidade com a Tabela I anexa à lei 5641/89, mais especificamente da Tabela da Taxa de Fiscalização Sanitária constante do item II, subitem 2.2. GELEC,
103/2007ISSQN – PREÇO DO SERVIÇO – VALORES ACRESCIDOS E ENCARGOS DE QUALQUER NATUREZA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - CÔMPUTO Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, cobrados pelo prestador ao tomador dos serviços, integram a base de cálculo do imposto.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de impressão em geral, convencional e a laser. Ao emitir sua nota fiscal para os clientes, especifica no documento o valor dos serviços prestados e as despesas com a postagem do material, quando for o caso, para cômputo no valor total do documento fiscal, conforme exemplo a seguir: Serviços de impressão: R$10.000,00 Postagem:......................R$40.000,00 Total da nota..................R$50.000,00 CONSULTA: 1) Como deverá efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nessas circunstâncias? 2) No entender da empresa, as despesas com postagem cobradas do cliente referem-se a reembolso. Tais valores integram a base de cálculo do ISSQN? RESPOSTA: 1 e 2) Dispõem os arts. 5º e 6º da Lei Municipal 8725/2003, que tratam da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6º – Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” Os preceitos legais acima reproduzidos são claros, expressos quanto ao acréscimo de encargos de qualquer natureza ao custo dos serviços, deter­minando sua inclusão no preço dos serviços, base de cálculo do imposto. Portanto, os custos de todas as operações, tais como de transporte, de pos­tagem, de embalagem, etc., que forem incluídos no preço final do serviço exigido do tomador, integram a base de cálculo do ISSQN, sejam essas operações expressamente especificadas na nota fiscal de serviços, sejam elas computadas na determinação do preço final cobrado do cliente. GELEC,
104/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS E NEGÓCIOS NA ARÉA ENER­GÉTICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços em referência, quando relacionados a projetos e trabalhos de engenharia classificam-se entre os reunidos nos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável, cuja alíquota é de 2%; fora dessa condi­ção, ou quando vinculados a negócios, o enquadra­mento ocorre no subitem 17.01 da lista, sendo de 5 % a alíquota aplicável. Em quaisquer dos casos mencionados o imposto é devido no município de localização do estabeleci­mento prestador.EXPOSIÇÃO: Considerando o seu objeto social, que é a prestação de serviços de consultoria, intermediação e assessoria na construção e implementação de projetos e negócios nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas fontes, podendo, ainda, participar do capital de outras empresas, CONSULTA: 1) Com base nas atividades acima especificadas, quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis? 2) Onde o imposto é devido? 3) Em que itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 as atividades se inserem? 4) Quais são os códigos da CNAE em que se agrupam as atividades? RESPOSTA: 1 e 3) Tratando-se de prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de engenharia, e estando a empresa devidamente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para a prática dessas atividades, o enquadramento dos serviços dá-se nos subitens 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres) e/ou 7.03 (elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia), incidindo sobre o preço exigido a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14,Lei 8725. Por outro lado, quando os serviços de assessoria e consultoria forem concernentes a negócios, ou não estando a assessoria e consultoria realizadas pela empresa vinculadas a obras e serviços de engenharia, o enquadramento ocorre no subitem 17.01 da citada lista (17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares), sendo de 5% a alíquota do imposto aplicável, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. Relativamente aos serviços de intermediação, eles podem ser enquadrados, no caso, no subitem 10.02 (agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer) ou no subitem 10.05 (agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios), todos eles sujeitos à alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Em todas as situações acima enfocadas, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, constante do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando-se que nenhum dos serviços prestados pela Consulente encontra-se relacionado nos incisos I a XXII do referido art. 3º, incisos esses que acolhem os itens e subitens da lista tributável não abrangidos pela regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC/116. 4) Os códigos de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômi­cas – CNAE correspondentes aos serviços prestados pela Consultante são os seguintes: . 6619-3/99-01 – agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quais­quer inclusive de câmbio e bens. . 7490-1/04-00 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. . 7020-4/00-01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabili­dade em relação ao meio ambiente. . 7112-0/00-00 – serviços de engenharia; . 8299-7/99-99 – outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente. GELEC,
105/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA EM GERAL, INCLUSIVE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, PLANOS DI­RETORES, SUPERVISÃO E GERENCIA­MENTO DE OBRAS, PRESTADOS POR SO­CIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS, AMBOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFE­RENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDA­DE A sociedade integrada por dois sócios habilitados em engenharia civil, para a prestação dos serviços acima mencionados, pode adotar o regime de cálcu­lo diferenciado do imposto prescrito no art. 13, Lei 8725, desde que observe as condições estabeleci­das neste preceito legal.EXPOSIÇÃO: A empresa é integrada por dois sócios, ambos engenheiros civis, e tem como atividade a prestação de serviços na área de engenharia civil, abrangendo consultoria, desenvolvimento de projetos, planos diretores, gerenciamento de empreendimentos, supervisão de obras e a prestação de serviços auxiliares ou complementares pertinentes e compatíveis com as atribuições legais de seu responsável técnico. Em 19/04/2007, o contrato social foi alterado, nomeando-se um dos sócios como administrador da sociedade. Até o mês de maio de 2007, antes de o sócio administrador concluir o curso de engenharia civil, a empresa está recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço do serviço. Posto isso, CONSULTA: 1) Após a conclusão do curso de engenharia civil pelo sócio administrador, pode a empresa alterar a tributação relativa ao ISSQN, passando a calculá-lo na modalidade de sociedade de profissionais, a partir de junho/2007? 2) O registro dos atos constitutivos e suas modificações na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas pode influenciar quanto ao aludido enquadramento? Sendo afirmativa a resposta, em qual dessas instituições deve a empresa registrar seus atos para permitir-lhe o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: 1) Os requisitos legais com vistas ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais estão estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte. “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Postas as condições necessárias à adoção do cálculo exceptivo do imposto, vê-se, de plano, que a atividade de engenheiro é uma das contempladas a tanto. Algumas das demais exigências legais podem ser verificadas de imediato, com base nas informações prestadas pela Consulente, como a inexistência de sócio pessoa jurídica e de sócio inabilitado ao exercício da atividade prevista no objetivo social.  Relativamente às outras características prejudiciais ao enquadramento – natureza comercial da sociedade; atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio que não preste serviço em nome da sociedade, dela participando somente com aporte de capital; caráter empresarial e existência de filial ou de qualquer outro estabelecimento descentralizado –, somente poderão ser avaliadas mediante o exercício efetivo das atividades e após o exame da escrita contábil e de documentos pela autoridade fiscal competente, motivo pelo qual esta Gerência não pode se pronunciar a propósito. Entretanto, a Consulente, tomando conhecimento das disposições do art. 13, Lei 8725, terá meios para aferir se se enquadra ou não na forma de cálculo diferenciado do ISSQN como sociedade de profissionais. 2) Não. Com a vigência do novo Código Civil Brasileiro, a matéria relativa à definição de sociedade empresária e de sociedade simples, bem como ao órgão de registro de seus atos constitutivos e alterações posteriores – se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas -, é ainda obscura, gerando muitas controvérsias. Por isso mesmo, é irrelevante a inscrição da sociedade num ou noutro órgão indicado no Código Civil, no que tange à qualificação da sociedade para o enquadramento no regime tributário referente ao ISSQN, previsto no art. 13 da Lei 8725. O que se exige a tanto é a observância aos requisitos es
106/2007ISSQN – PRODUÇÃO DE PEÇAS AUDIOVI­SUAIS E FILMAGENS COMERCIAIS E FES­TIVAS – ALÍQUOTAS A prestação de serviços de produção de peças au­diovisuais e a atividade de filmagens comerciais e festivas, sujeitam-se ao ISSQN onerados pela alí­quota de 5%, exceto nas circunstâncias em que tais serviços constituirem ou integrarem material de propaganda e de publicidade ou destinarem-se à elaboração de material publicitário, quando, então, a alíquota incidente é de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objetivo social a produção de peças audiovisuais e filmagens comerciais e festivas, a Consulente requer desta Gerência a indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face de suas atividades. RESPOSTA: Os serviços de produção de peças audiovisuais e de filmagens comerciais e festivas podem ser enquadrados nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, re­produção, trucagem e congêneres.” “23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.” “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamen­to de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Obs.: A atividade estará compreendida no subitem 17.06, quando as peças audiovisuais e as filmagens produzidas constituirem ou integrarem material de propaganda e publicidade ou destina­rem-se à elaboração desse material. As alíquotas do ISSQN atribuídas às atividades acima são: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), para os serviços referentes aos subitens 13.03 e 23.01 da lista, e de 2% (inc. I,art. 14, idem) para aqueles agrupados no subitem 17.06. GELEC,
107/2007ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM IN­TERMEDIADOS POR AGÊNCIAS DE TU­RISMO – TRIBUTAÇÃO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Em se tratando de prestação de serviços de hospe­dagem em hotéis, apart-hotéis, pensões e similares, intermediados por agências de turismo, o ISSQN devido em face da hospedagem não se sujeita à re­tenção na fonte pelas agências, mas pelo efetivo tomador, observadas as prescrições da legislação regente.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços do ramo turístico, nos termos de seu contrato social. Em dúvida quanto a obrigatoriedade ou não de efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de hospedagem, CONSULTA: “Nos termos do art. 46,Lei 5641/89, modificado pelo art. 1º da Lei 8468/2002, as agências estão obrigadas a reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza proveniente dos serviços de hospedagem? RESPOSTA: Inicialmente, é preciso observar que a legislação mencionada pela Consultante na pergunta foi revogada pelo art. 44, Inc. I, Lei 8725/2003, passando a matéria concernente à retenção do ISSQN na fonte a ser regulada, a partir de 01/01/2004, pelos arts. 20 a 27 desta lei 8725. No tocante à pergunta formulada, esclarecemos que a tributação referente ao ISSQN sobre os serviços de agenciamento e intermediação realizados especificamente pelas agências de turismo, está disciplinada no art. 2º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, assim redigido: Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, es­pecialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas de­vido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agen­ciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo tercei­ro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante docu­mento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agencia­dos, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do paga­mento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do ter­ceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Conclui-se,pois, em face do dispositivo acima transcrito, que, em se tratando de serviços de agenciamento de hospedagem prestados aos operadores (hotéis, apart-hotéis, pensões e similares) pelas agências de turismo, a obrigação de reter o ISSQN na fonte sobre os valores das comissões pagas é dos operadores, desde que eles e as agências estejam situadas neste Município, e ainda que, aos operadores, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725, seja atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo na fonte. Concernentemente aos serviços de hospedagem intermediados pelas agências de turismo, observados os termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, não cabe a elas efetuar a retenção do imposto, pois não atuam como tomadoras desses serviços, apenas intermediando-os. A responsabilidade pela retenção do imposto e seu recolhimento é do tomador dos serviços de hospedagem, contra quem for emitido o documento de cobrança dos serviços de hospedagem pelo estabelecimento prestador, condicionado a que o tomador (pessoa jurídica) esteja obrigado a fazer a retenção, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725, nas circunstâncias em que o tomador e o estabelecimento prestador estejam localizados nesta Capital. Se, por questões contratuais, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de hospedagem for da agência -como, por exemplo, nos casos de pacotes turísticos, passeios, excursões, etc., operados pela agência, a qual, como contratante, assume perante os hotéis e similares a obrigação pelo pagamento dos serviços por eles prestados aos usuários -, cabe a ela proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN, se a tanto es
108/2007ISSQN – APRESENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS POR ATOR AUTÔNOMO – TRIBUTAÇÃO DO EVEN­TO – RETENÇÃO DO IMPOSTO E RECO­LHIMENTO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. A apresentação de peça teatral protagonizada por ator autônomo com o auxílio de até 03 pessoas físicas não atores e/ou sem a participação de outro ator, não será objeto de tributação sobre a receita do evento, desde que o ator, devidamente inscrito no cadastro municipal de contribuintes como autônomo, esteja quite com o imposto; por outro lado, a peça teatral protagonizada por ator autônomo da qual participe mais de um ator, ou que conte com o auxílio de mais de 03 pessoas físicas não atores, será tributada em função da receita auferida, o mesmo ocorrendo quando o ator autônomo, ainda que observadas as condições legais exigidas para a caracterização do trabalho autônomo, não estiver quite com o seu ISSQN nessa condição, situações em que cabe ao responsável pelo estabelecimento onde o evento é realizado proceder à retenção do tributo na fonte e recolhê-lo ao erário municipal.EXPOSIÇÃO: Informa o Consulente que em face de apresentações de peças teatrais vem sofrendo retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2% sobre a receita de bilheteria. Ocorre que está inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura na qualidade de ator autônomo, contribuindo trimestralmente com o ISSQN nesta condição, conforme cópia da Ficha de Inscrição Cadastral anexa. Ante exposto, CONSULTA: Considerando sua situação de ator autônomo, que produz seus próprios espetáculos, e de contribuinte do imposto como tal, não estaria ocorrendo bitributação quando se procede à retenção do ISSQN sobre a receita de bilheteria gerada pela apresentação de suas peças, retenção esta feita pelos estabelecimentos teatrais onde os espetáculos são realizados? RESPOSTA: No Município de Belo Horizonte, a tributação relativa ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados pessoalmente pelos trabalhadores sem vínculo empregatício (autônomos) está regulada no art. 12 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 12 – O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de: I - atividade profissional de nível superior.................R$100,00 (cem reais); II -demais atividades profissionais..............................R$50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo único – Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou se3m vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.” Infere-se, em virtude do dispositivo acima transcrito, que, exercendo a pessoa física, pessoalmente, de modo autônomo, sua atividade profissional auxiliado por até três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, praticantes de atividades diferentes da do autônomo, os serviços por ele prestados são tributados, no exercício de 2007, a título de ISSQN à razão de R$117,23, por trimestre, tratando-se de atividade profissional de nível superior, ou de R$ 58,62 para demais atividades, também por trimestre. Contudo, se a atividade profissional do autônomo for executada com a participação de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de profissional com habilitação idêntica a dele, sua condição de autônomo será desconsiderada. No caso, se o ator autônomo atuar segundo os parâmetros estabelecidos no art. 12 da Lei 8725, as peças teatrais por ele apresentadas não deverão ser objeto de retenção do ISSQN na fonte pelos responsávels por estabelecimentos em que o evento é realizado, condicionada ainda esta não retenção do imposto à exibição pelo ator, ao responsável tributário, da guia quitada do ISSQN recolhido pelo autônomo, referente ao trimestre anterior ao do evento realizado, conforme estabelece o inc. III, art. 22, Lei 8725/2003. Portanto, a retenção ou não do ISSQN na fonte pelo responsável tributário relativamente à apresentação de peças teatrais por ator autônomo nos estabelecimentos onde o evento é realizado depende das circunstâncias acima apontadas. GELEC,
109/2007ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, expressada no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competen­te para tributar os serviços em referência é o muni­cípio de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, exerce as seguintes atividades: estudos, pesquisas e divulgações de trabalhos intelectuais, livros, revistas, publicações, prestação de serviços de assessoria técnica, consultoria, treinamento e desenvolvimento nas áreas: administrativa, financeira, planejamento, bem estar social, educação, saúde, recursos humanos”. É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em função do disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que rege a incidência espacial do ISSQN, requer nossa manifestação quanto a incidência, fato gerador, recolhimento, objeto por objeto, do imposto, sobretudo no tocante ao local da incidência tributária – se no Município de Ribeirão Preto/SP, sede da Consulente, ou no de Belo Horizonte/MG -, quando se tratar de prestação de serviços de treinamento ou palestra realizada nesta Capital. RESPOSTA: Os serviços de estudos e pesquisas em geral, prestados a terceiros, mediante remuneração, enquadram-se nos subitens 17.01 e 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Os serviços de assessoria técnica e de consultoria nas áreas administrativa, financeira, planejamento, bem estar social, educação, saúde e recursos humanos inserem-se entre os relacionados o subitem 17.01 da aludida lista. Os serviços de treinamento e desenvolvimento nas áreas acima especificadas estão incluídos entre os constantes do subitem 8.02 do elenco tributável. Já os serviços de divulgação de trabalhos intelectuais, de livros, de revistas e de publicações não sofrem a incidência do ISSQN, tendo em vista o veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão das atividades reunidas no subitem 17.07 da referida listagem tributável, o qual constava no Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção. O subitem 17.07 abarcava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Todos os serviços tributáveis acima apontados geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, cujo comando aplica-se também aos serviços de apresentação de palestras (subitem 17.24) realizados pela Consulente. Com efeito, as atividades de treinamento e de palestras praticadas pela Consulente em Belo Horizonte, são tributadas a título de ISSQN no Município de Ribeirão Preto/SP, que, segundo informações da Consultante, é o de localização do estabelecimento prestador desses serviços. GELEC,
110/2007ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS TRIBUTADA DE CONFORMIDADE COM O ART. 13, LEI 8725/2003 – DESLIGAMENTO E FALECIMENTO DE SÓCIOS – CÁLCULO DO IMPOSTO Ocorrendo óbito de sócio integrante de sociedade de profissionais sujeita ao cálculo mensal do imposto na forma prevista no art.13,Lei 8725, até que se faça a alteração contratual decorrente do evento e sua conseqüente averbação no competente órgão de registro público, admite-se a exclusão do sócio falecido no cômputo da base de cálculo tributária, mediante tão-só o atestado de óbito; de outra parte, a não inclusão de sócio na base de cálculo tributária em razão de seu desligamento da sociedade, salvo em caso de óbito, somente será possível por via de alteração contratual devidamente averbada no cartório de registro.EXPOSIÇÃO: Informando exercer como objeto social serviços médicos de âmbito hospitalar e ambulatorial, prestados por cerca de 19 médicos, todos sócios e habilitados, cumprindo ainda os requisitos necessários ao enquadramento como sociedade de profissionais, o que lhe permite calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais, a Consulente relata que um dos sócios faleceu em 2006 e que, por questões relacionadas ao inventário do falecido, a alteração contratual decorrente do óbito do sócio não pôde ser implementada junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Diante do exposto, CONSULTA: 1) É possível excluir o sócio falecido da base de cálculo do imposto, compensando os valores recolhidos após o falecimento com o ISSQN a vencer, ainda que não tenha sido averbada a correspondente alteração contratual no referido cartório? 2) Ante o impedimento citado, não foi possível também efetuar a averbação no cartório relativamente ao desligamento de 03 sócios da empresa, os quais não mais exercem suas atividades em nome da sociedade, a qual, contudo, os inclui ainda na base de cálculo tributária. Pode deixar de computar esses profissionais na base de cálculo do ISSQN e compensar o tributo recolhido com o a recolher? RESPOSTA: 1) Sim. No caso, até que seja efetivada a alteração contratual em decorrência do óbito e a averbação do ato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Consulente pode excluir da base de cálculo tributária o sócio falecido, devendo, entretanto, manter arquivada, para eventual exibição ao Fisco, cópia autenticada da certidão de óbito lavrada pelo cartório competente. Os valores do ISSQN porventura computados e recolhidos a partir do mês seguinte ao do óbito podem ser descontados do imposto a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003. 2) Juridicamente, os sócios retirantes, na situação exposta nesta pergunta, continuam vinculados à sociedade e respondem por todos os atos nela e por ela praticados. Com efeito, no que tange ao ISSQN, como não é possível juridicamente comprovar o desligamento dos sócios, e dada a excepcionalidade da forma de cálculo do imposto pelas denominadas sociedades de profissionais, não há como desconsiderá-los ainda, com vistas a apuração do número de profissionais para fins de cálculo mensal do imposto, nos termos do art. 13, Lei 8725. Entretanto, efetuadas a alteração e o respectivo registro, os sócios retirantes poderão ser excluídos da base de cálculo tributária, a partir do mês seguinte ao do efetivo desligamento, permitindo-se o acertamento previsto no art. 27 da Lei 8725. GELEC,
111/2007ISSQN – SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO DE MA­TERIAL PARA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO – SERVIÇOS DE DIAGRAMAÇÃO – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTAS Enquadram-se no subitem 17.02 da lista tributável, su­jeitando-se a alíquota de 5%, os serviços de editoração de material para fins de publicação/divulgação, por quaisquer meios, sejam essas publicações destinadas à comercialização e/ou industrialização ou a alguma ou­tra finalidade.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, é prestadora de serviços de digitação, editoração de livros, manuais e revistas, folders, apostilas e transparência. Trabalha notadamente junto a órgãos públicos, editoras e escolas. CONSULTA: 1) Há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à editoração e revisão de texto, editoração eletrônica., tratamento de imagens, em material educativo encomendado por órgãos públicos para distribuição ao público alvo? Qual a alíquota? 2) Incide o ISSQN na editoração de livros e editoração associada às atividades mencionadas na pergunta anterior, porém destinadas à comercialização? Qual a alíquota? 3) A atividade de diagramação está abrangida no subitem 13.05 da lista tributável? Se negativo, como tributá-la? Instruindo o requerimento, a Consulente juntou minutas de contratos de editoração de material didático a serem firmados com os interessados, bem como cópias de algumas notas fiscais emitidas. RESPOSTA: 1) Sim. Nas minutas de “Contratos de Editoração de Material Didático” que a Consulente juntou para exame (fls. 07 a 15 do processo ), o termo “editoração”, que é o objeto do contrato de prestação de serviços, está assim definido: “Editoração: formatação, desenhos, ilustração, scanner de imagens, correção de textos e imagens, arte final e fechamento de arquivos digitais para saída em docutec, fotolito ou impressão digital”. No caso do referido contrato, trata-se de editoração de livros (descritos em Anexo 1, que não foram juntados na consulta) componentes do material didático de duas instituições de ensino. Infere-se, em face da definição acima reproduzida, que a editoração consiste em preparar o material a ser objeto de publicação, a partir de originais elaborados ou reunidos pelo interessado. A editoração envolve as operações mencionadas na definição adotada, visando o preparo e finalização das matrizes para sua reprodução e/ou divulgação. Ao responsável pela editoração incumbe, enfim, entregar ao encomendante o material a ele confiado por este para as intervenções citadas, visando o seu aperfeiçoamento e finalização para publicação/divulgação pelos meios disponíveis, inclusive mediante impressão. Desse modo, os serviços de editoração enquadram-se entre os arrolados no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” A alíquota incidente é de 5%, estabelecida no inc.III, art. 14, Lei 8725. 2) Sim, incide o ISSQN tanto na situação exposta na primeira pergunta, quanto nesta, tendo em vista a inserção dos serviços de editoração dentre os relacionados no subitem 17.02 da citada listagem. A alíquota é também de 5%, conforme o mesmo fundamento legal. 3) Entendemos que sim, em virtude de a atividade de diagramação estar implícita nos serviços de composição gráfica, constantes do subitem 13.05 da aludida lista: “13.05: composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.” Diagramar, segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa” é: “1 – Determinar a disposição de (os espaços a serem ocupados pelos elementos – textos, ilustrações, legendas, etc. - de livro, jornal, cartaz, anúncio, etc.), precisando o formato do impresso; os tipos a serem utilizados, as medidas das colunas, etc. 2 - Dispor, de acordo com estrutura pré-determinada, os elementos que devem ser impressos.” Daí, o nosso entendimento. GELEC,
112/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, de acordo com a legislação nacional que rege a incidência do imposto no espaço, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, esclarecendo estar sediada e domiciliada no Município de Contagem/MG, dirige-se a esta Gerência indagando se, ao prestar serviços de manutenção preventiva em sistemas de ar condicionado para tomadores desses serviços estabelecidos em Belo Horizonte, eles deverão fazer a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte. RESPOSTA: Os serviços de manutenção de sistemas de ar condicionado estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. De acordo com a legislação nacional que regula a incidência do ISSQN no espaço, qual seja, a LC 116, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, o imposto é devido, como regra geral, no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador (“caput” do art. 3º, LC 116), ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a XXII deste art. 3º, nos quais são indicados os locais em que incide o imposto correspondente aos serviços excepcionados, mediante enumeração do respectivo subitem da lista em que se acham inseridos. As atividades relacionadas no subitem 14.01 não foram excepcionadas, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço: são tributadas no município onde se encontra o estabelecimento prestador, que, no caso, segundo a Consulente, é o de Contagem/MG. GELEC,
113/2007ISSQN – LICENCIAMENTO, PARA DISTRI­BUIÇÃO NO BRASIL, DE SOFTWARE DE­SENVOLVIDO NO EXTE­RIOR DO PAÍS – INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – RESPONSA­BILIDADE TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA. De conformidade com o § 1º do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, incide o ISSQN relati­vamente aos serviços provenientes do exterior do País, caracterizando-se como tal, dada a sua inser­ção no subitem 1.05 da lista tributável, a obtenção, por adquirente estabelecido no Brasil, de licencia­mento de direito de uso de software desenvolvido no exterior, sendo responsável pelo crédito tributá­rio o tomador dos serviços procedentes do exterior. É de 2% a alíquota do imposto incidente na opera­ção.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de compra e venda de softwares. Está examinando a possibilidade de iniciar a comercialização de licenças de uso Microsoft por intermédio de contrato denominado “ISV Royalty Agreement”, o qual gera remessa de valores para o exterior a título de royalties. A comercialização de softwares através de distribuidor estabelecido no Brasil sabe-se, é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com a legislação pertinente. CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN aplicável neste Município relativamente ao pagamento dos royalties enviados ao exterior para a Microsoft? A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software) está inserida entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 1.05 da listagem anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Nos termos do § 1º, art. 1º da mesma LC116, incide o ISSQN sobre serviços provenientes do exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Assim, o licenciamento obtido de empresa sediada no exterior para distribuição, vale dizer, para sublicenciamento de uso, no Brasil, de programas de computador por ela desenvolvidos ou dos quais é detentora do direito autoral, configura-se como fato gerador do ISSQN a ser recolhido no município de localização do estabelecimento do tomador, de conformidade com o inc. I, art. 3º da LC 116, sendo responsável pelo recolhimento o tomador dos serviços, por força do disposto no art. 6º, § 1 e § 2º, inc. I, da LC 116. A alíquota incidente sobre o preço dos serviços em questão é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Por último, é oportuno observar que também incidirá o imposto nas operações referentes ao sublicenciamento (comercialização/distribuição) pela Consulente de software que ela tenha desenvolvido ou do qual ela detenha direito de comercialização, como aqueles que pretende licenciar junto à Microsoft. A alíquota é igualmente de 2%, com base no inc. I, art. 14, Lei 8725, considerando o enquadramento dos serviços no subitem 1.05 da lista tributável. GELEC,
114/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO PRESTA­DOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EX­CLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILI­TADOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NO REGIME PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A prestação dos serviços em referência por sociedade integrada exclusivamente por sócios habilitados viabiliza o enquadramento da sociedade no regime de cálculo excepcional do imposto estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003, desde que sejam observados os demais requisitos alí especificados. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 015/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 114/2007.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a este órgão solicitando-lhe manifestação quanto ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003. Informa que seu quadro societário é composto por dois engenheiros e uma arquiteta e urbanista, capacitados a prestarem serviços técnicos de engenharia mecânica, civil, arquitetura e de controle ambiental, constantes do objeto social da empresa, serviços esses executados exclusivamente pelos sócios. RESPOSTA: O art. 13 da Lei 8725/2003, além de relacionar as atividades que, exercidas como sociedade de profissionais constituídas com essa finalidade, devem calcular o ISSQN de modo diferenciado, isto é, em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, especifica também, no parágrafo único do citado dispositivo, as ocorrências que, em se efetivando, inviabilizam o enquadramento nesse regime exceptivo de tributação. Relativamente às informações e elementos ora apresentados pela Consultante, em cotejo com os fatores arrolados no referido preceito, constata-se prontamente que: a) inexiste sócio pessoa jurídica integrando a sociedade; b) inexiste sócio não habilitado ao exercício das atividades estabelecidas no contrato social; c) inexiste filial ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. No que se refere aos demais fatores enumerados no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, que, em se apresentando, impedem a inserção das sociedades de profissionais no regime diferenciado de cálculo do ISSQN – natureza comercial e/ou caráter empresarial da sociedade; exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; existência de sócio que não preste serviço em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital -, não nos é possível, de antemão, manifestar quanto a sua ocorrência ou não. Entretanto, a Consulente, estando informada quanto aos requisitos, pode proceder a essa avaliação e, sendo o caso, adotar o regime, no decorrer do desenvolvimento de suas atividades. Inocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que alude o parágrafo único do art. 13, Lei 8725, deve a Consulente efetuar o cálculo do ISSQN por ela devido com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestam serviços em nome da empresa, de conformidade com o comando do art. 13, Lei 8725. Do contrário, sujeitar-se-á ao imposto calculado sobre o preço do serviço, conforme a regra geral constante dos arts. 5º e 6º da mesma Lei. GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 015/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 114/2007. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 114/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 114/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
115/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO A atividade consistente na cessão temporária e onerosa a outrem de bem móvel para seu uso e gozo, em que o cedente, sem custo adicional para o cessionário, obrigue-se a instalar o bem, treinar os operadores e prestar assistência técnica, objetivando o pleno funcionamento do bem cedido, configura-se como locação mobiliária, que não constitui fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com empresa sediada nesta Capital referente a locação de “Sistema Integrado para Gestão de Atendimento ao Público.” O contrato inclui a instalação, testes de funcionamento, treinamento de uso, manutenção preventiva e corretiva “on site”, com substituição de peças por outras originais, durante todo o período de vigência do contrato, bem como o fornecimento de qualquer material de consumo, sem ônus adicional para a contratante, exceto o papel para o dispensador de senha. CONSULTA: 1) “A prestação de serviços de manutenção exposta é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista a Lei Complementar 116, de 31/07/2003?” 2) “Em caso afirmativo, qual é o item da lista de serviços e alíquota?” RESPOSTA: 1) Segundo a descrição da atividade feita pela Consulente na exposição, depreende-se que se trata de operação de aluguel de equipamentos para a JUCEMG visando a utilização dos mesmos pela Contratante na emissão de senhas de atendimento ao público que acorre às dependências da Instituição em busca dos serviços por ela prestados. O fato de o contratado responsabilizar-se pela instalação, treinamento, assistência técnica e, no caso, o fornecimento de determinados materiais de consumo, possibilitando o pleno funcionamento dos equipamentos cedidos não descaracteriza a natureza locacional do ajuste, desde que o custo de tais serviços, bem como dos materiais supridos estejam incorporados no preço da locação. A locação de coisas está regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002). O art. 565 define assim a locação de coisas: “Art. 565 – Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” Portanto, tendo sido o sistema emissor de senhas cedido à Consultante, para seu uso e fruição, em caráter temporário, contra alguma remuneração, está caracterizada a locação, nos termos do art. 565, do C.C.. O essencial, para configurar o aluguel mobiliário é que haja a entrega do bem ao locatário, em caráter não definitivo, sob determinado preço, para que ele o utilize, como se seu fosse, respeitadas a finalidade, as características e limitações do bem. Ao prescrever as obrigações do locador, o Código Civil, no art. 566, preceitua que ele deve “entregar ao locatário a coisa alugada com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário.” Daí, o entendimento de que as operações vinculadas à cessão temporária do bem, visando ao seu pleno e regular funcionamento, sem que os custos inerentes a tanto sejam exigidos do locatário, apartada e adicionalmente ao preço do aluguel, não implicam o desvirtuamento do contrato de locação. Tratando-se, pois, de locação de bens móveis, a atividade não se sujeita ao ISSQN por ter sido expressamente expurgada da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, conforme os termos da Mensagem nº 362, da mesma data, publicada na Edição nº 147, de 01/08/2003, do DOU, encaminhada pela Presidência da República ao Presidente do Senado Federal. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta precedente.GELEC,
116/2007ISSQN – SERVIÇOS DE RECREAÇÃO EM EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS SUPRIDOS PELO PRESTA­DOR – INCIDÊNCIA; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NA OPERAÇÃO – INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza como locação de bens móveis a utilização de aparelhos e equipamentos supridos pelo contratado na execução dos serviços objeto do ajuste celebrado com o contratante. Tratando-se de prestação de serviços de recreação com o uso de equipamentos fornecidos pelo prestador, incide o imposto sobre o valor total cobrado, inclusive a importância atribuída ao fornecimento dos equipamentos.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No âmbito de sua atuação promove eventos junto à comunidade, um dos quais é a “Rua de Lazer”. Para realizá-la, contrata uma empresa que se responsabiliza pela execução do evento, empregando seus monitores e fornecendo, mediante locação, equipamentos diversos, tais como, cama elástica, balão pula-pula, balão de bolinhas. Ao emitir o documento fiscal correspondente, a empresa destaca apartadamente o valor dos serviços e o valor, ou um dado percentual, em face da locação dos equipamentos. Nas condição de tomador desses serviços e de substituto tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, está em dúvida, e por isso solicita-nos orientação, quanto ao valor a ser considerado para fins de retenção do imposto na fonte: se o valor total da nota, inclusive a quantia referente a locação ou se somente o preço dos serviços. RESPOSTA: De acordo com a descrição feita pela Consulente na exposição acima, a atividade exercida pela empresa contratada para a implementação do evento “Rua de Lazer” caracteriza-se como prestação de serviços de “recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza”, constantes do subitem 12.17 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Com efeito, o valor do serviço, para fins de cálculo e retenção do ISSQN na fonte, é o total registrado no documento fiscal, inclusive a importância nele especificada como locação de equipamentos. Esta conclusão deriva do fato de que, na espécie, de locação de equipamentos não se trata, pois os bens em questão não são entregues ao contratante para seu livre uso e fruição no período contratual. Na verdade, essas estruturas são os meios, os instrumentos, a aparelhagem de que se vale a contratada para prestar os serviços de recreação com a participação efetiva de seus agentes (monitores), uma vez que esse foi o objeto do contrato firmado com o SESC, segundo as informações apresentadas. A obrigação contratada é a de fazer e não a de suprir os bens para que o contratante preste os serviços de recreação. Os serviços relacionados no subitem 12.17 da lista são tributados pela alíquota de 5%, quando executados no Município de Belo Horizonte (inc. III, art. 14, Lei 8725). Não sendo realizados nesta Capital, a alíquota aplicável é a estabelecida na legislação do município em que o evento for executado, pois, tais atividades, por força do inc. XVIII, art. 3º da LC 116, geram o imposto no município da prestação dos serviços. GELEC,
117/2007ISSQN – FISIOTERAPEUTA AUTÔNO­MA – MINISTÉRIO DE CURSOS COM O AU­XÍLIO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS FÍ­SICAS – TRIBUTAÇÃO A realização de cursos relacionados ao ramo da fisioterapia por fisioterapeuta autônoma, contribuinte do ISSQN nessa condição, acar­reta, quanto a tais eventos, a incidência do IS­SQN calculado sobre a receita bruta arrecada­da, quando a profissional contar, para tanto, com a cooperação de mais de três pessoas físicas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Informando haver efetuado anteriormente consulta a esta Gerência, respondida sob o nº 057/2007, processo nº 01.040174/07-54, por via da qual foi orientada a dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários para inteirar-se sobre os procedimentos a adotar em face da desconsideração, relativamente ao ISSQN, do exercício de sua atividade profissional de fisioterapeuta autônoma ao ministrar cursos inerentes à sua habilitação, para os quais contrata dois professores e dois monitores, a Consulente retorna a este órgão, expondo: Compareceu pessoalmente ao Plantão Fiscal da GETM, conforme indicado na referida resposta, mas não obteve um posicionamento definitivo sobre a questão, tendo sido aconselhada a refazer a consulta, acrescentando o seguinte: a) que o curso em apreço ocorrerá no Hotel Cheverny, na Rua Timbiras, 1.492, nesta Capital, nos dias 28/06/2007 a 02/07/2007; b) que o hotel simplesmente é o locador do espaço, não havendo a figura do patrocinador e/ou organizador do evento, cabendo a organização exclusivamente à Consultante; c) que a receita montará em aproximadamente R$15.000,00 referente as inscrições de interessados, podendo este valor variar até a data do curso. Nessas circunstâncias, e considerando a resposta da consulta nº 057/2007, requer orientação quanto as providências cabíveis relacionadas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos cursos a serem ministrados. RESPOSTA: Tendo em vista os esclarecimentos adicionais ora prestados, e conforme externado na resposta da consulta nº 057/2007, a Consulente, em função do fato de ser auxiliada por mais de três pessoas físicas para a realização dos cursos relacionados à sua área de atuação profissional, a teor do disposto no parágrafo único do art. 12, Lei 8725, sofre, quanto a tais eventos, a desconsideração de sua condição de fisioterapeuta autônoma como contribuinte do ISSQN, devendo, pois, pagar o imposto decorrente dos cursos ministrados, calculado sobre a receita total auferida em face das inscrições dos participantes. Para implementar as providências no sentido de recolher o ISSQN resultante do curso a ser ministrado entre 28/06/2007 e 02/07/2007, a Consulente deve dirigir-se ao Plantão de Estimativa da Gerência de Fiscalização e Estimativa Tributária – GEFIET, na Rua Tupis, 149 – 2º andar, a partir das 13h00, levando uma via desta consulta. Os telefones da GEFIET são: 3277-4995 e 3277-4596. GELEC,
118/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRES­TADOS POR EMPRESA DO RAMO INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS HABI­LITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IM­POSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A prestação de serviços de engenharia por empresa do ramo integrada somente por sócios engenheiros habili­tados ao exercício de sua atividade profissional, preen­che parte dos requisitos exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais, podendo, destarte, e desde que respeitadas as demais prescrições constantes do art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços na área de engenharia civil, compreendendo: “consulta, desenvolvimento de projetos, planos diretores, gerenciamento de empreendimentos, supervisão de obras e a prestação de serviços auxiliares ou complementares pertinentes e compatíveis com as atribuições legais de seu responsável técnico.” Dois são os sócios, ambos engenheiros, um dos quais formou-se em 14/02/2007. Em 19/04/2007, promoveu a sétima alteração contratual, passando os dois sócios a responder pela administração da sociedade. Até o mês de maio/2007 a empresa recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços. Posto isso, CONSULTA: Pode, a partir de junho/2007, passar a calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003? RESPOSTA: Tomando por base o objeto social da empresa e a circunstância de serem os sócios engenheiros civis, portanto potencialmente habilitados ao exercício das atividades constantes do objeto social, é possível ao contribuinte efetuar o cálculo mensal do ISSQN à razão de, no exercício de 2007, R$41,03 por profissional habilitado – sócio, empregado ou não -, que preste serviço em nome da sociedade, observadas impreterivelmente as demais prescrições do art. 13 e seu parágrafo único, da Lei 8725/2003. É oportuno enfatizar que a habilitação profissional só se completa com a inscrição do interessado no órgão competente de registro e fiscalização do exercício da atividade, no caso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. GELEC,
119/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGU­RANÇA DO TRABALHO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE POSTO DE ATENDI­MENTO DO PRESTADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. De conformidade com o “caput”do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que contém a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços em referência são tributados no município de loca­lização do efetivo estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atua comercializando planos assistenciais funerários, de acordo com o seu contrato social, tendo iniciado suas atividades em meados de 2003. Vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando do falecimento de um dos conveniados ou de seus dependentes, com base no valor por eles recolhidos até então. O recolhimento dessa forma era efetuado dada a impraticabilidade de se emitir a cada mês inúmeras notas fiscais de serviços em função das mensalidades arrecadadas. Entretanto, pretendendo adequar-se às exigências legais e regulamentares, passará a recolher mensalmente o imposto calculado sobre os valores recebidos dos assinantes desses planos, mas requer a adoção de um sistema simplificado de expedição de notas fiscais, considerando os valores módicos cobrados e o volume de documentos a ser emitidos. Ante a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços, requer informações a respeito, inclusive quanto a possibilidade de sua implementação na empresa, bem como sobre a adoção de outro meio de emissão de notas e recolhimento do imposto. Registre-se, finalmente, que a Consulente externou estar sob procedimento fiscal relacionado ao recolhimento do ISSQN. RESPOSTA: A teor do art. 7º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, a consulta não produzirá os efeitos inerentes e será declarada ineficaz, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto. Desse modo, diante da observação feita pela Consulente de que a empresa está sob procedimento fiscal para verificação de recolhimento do ISSQN, a presente consulta não poderá ser solucionada em face de sua ineficácia. GELEC,
120/2007ISSQN – SERVIÇOS DE CORRESPON­DENTE BANCÁRIO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ALÍQUOTA Sujeita-se ao ISSQN pela alíquota de 5% a pres­tação dos serviços em referência, que abrange a execução de diversas operações inerentes ao se­tor bancário e/ou de instituições financeiras pre­vistas em subítens específicos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de empresário devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e exercendo a atividade de correspondente bancário de instituições financeiras, recepcionando e encaminhando pedidos de empréstimos e financiamentos, com o código da CNAE 6719.9/04-00, a interessada solicita esclarecimentos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente no caso. RESPOSTA: Inicialmente, é oportuno observar que em pesquisa realizada junto ao Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município, certificamo-nos que o atual código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 2.0 atribuído à atividade da Consulente é “6619302-00 – correspondentes de instituições financeiras.” Tal atividade envolve a realização de várias tarefas que se encontram relacionadas nos subitens 15.02, 15.04, 15.05, 15.08, 15.13, 15.18, 17.01, 17.02 e 17.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Os serviços reunidos nos subitens da lista acima enumerados são tributados a título de ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço cobrado, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
121/2007ISSQN – PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E CÓPIA DE VÍDEOS NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO PELO OPERA­DOR – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTAS A prestação de serviços de produção, grava­ção e cópias de vídeos em geral, não destina­dos pelo prestador à comercialização, enqua­dra-se nos subítens 13.02 e 13.03 da lista tri­butável anexa à Lei 8725/2003, sendo de 5% a alíquota do imposto sobre eles incidente. Estando tais operações relacionadas à elabora­ção de material de propaganda e publicidade a atividade insere-se no subítem 17.06 da citada lista, cuja alíquota é de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consultante dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às seguintes atividades por ela exercidas: gravação de depoimentos com cópias em DVD; cópias em DVD de vídeos institucionais; produção de VT; produção de vinhetas; gravação de VT; reedição de VT; cópias beta; animação de imagens; veiculação de VT. RESPOSTA: A determinação da alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados fundamenta-se no enquadramento das atividades nos itens e subítens da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8725/2003, cuja matriz é a relação anexa à Lei Complementar 116/2003. As operações realizadas pela Consulente, conforme expôs, à exceção da veiculação de VT, enquadram-se nos subitens 13.02 e 13.03 da referida listagem, os quais abrangem as seguintes atividades: “13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.” “13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.” Cabe observar aqui que se a produção, gravação e cópias de vídeos forem destinadas à comercialização pela própria Consultante não incidirá o ISSQN por não se configurar prestação de serviços a terceiros. Quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicidade, os serviços inserem-se no subitem 17.06 da mesma lista: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Relativamente à veiculação de VT, não incide o ISSQN por ter sido esse serviço excluído da lista tributável anexa à LC 116, quando da sanção da Lei pelo Senhor Presidente da República. A alíquota do ISSQN atribuída aos serviços incluídos nos subitens 13.02 e 13.03 é de 5% (inc. III, art. 14,Lei 8725) e aos serviços do subitem 17.06 é de 2% (inc. I, idem). GELE
122/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM – USO DE TELEFONE E LAVANDERIA POR HÓSPEDE – COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS PELOS EFETIVOS PRESTADORES - INCIDÊNCIA Empresa que tem por objetivo prestar a seus clientes serviço de hospedagem em hotéis, ou seja, serviço de hotelaria, ao cobrar dos seus hóspedes pelo uso do telefone e pelo serviço de lavanderia valores superiores aos efetivamente cobrados pela operadora dos serviços de telefonia e pela prestadora dos serviços de lavanderia, não repassando estes valores diretamente ao usuário final (hóspede) sem qualquer acréscimo, na verdade está agregando estes valores aos serviços de hospedagem e, por conseguinte, os valores cobrados pelos respectivos prestadores dos serviços passam a integrar os custos gerais da prestação do serviço que constitui sua atividade fim: serviços de hospedagem.EXPOSIÇÃO: Empresa prestadora de serviço de hotelaria que cobra de seus hóspedes pelo uso do telefone e por serviço de lavanderia valores que são superiores aos cobrados pela operadora dos serviços de telefonia e por aquela que executa os serviços de lavanderia. CONSULTA: 1 – Os valores cobrados dos hóspedes sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2- Caso afirmativo, qual a base legal? RESPOSTA: Empresa que tem por objetivo prestar a seus clientes serviço de hospedagem em hotéis, ou seja, serviço de hotelaria, ao cobrar dos seus hóspedes pelo uso do telefone e pelo serviço de lavanderia valores superiores aos efetivamente cobrados pela operadora dos serviços de telefonia e pela prestadora dos serviços de lavanderia, não repassando estes valores diretamente ao usuário final (hóspede) sem qualquer acréscimo, na verdade está agregando estes valores aos serviços de hospedagem e, por conseguinte, os valores cobrados pelos respectivos prestadores dos serviços passam a ser custos do Hotel. O Hotel oferece a seus hóspedes a comodidade do uso do seu telefone e do serviço de lavanderia, cobrando-lhes seus próprios preços. Logo, como já foi dito, o custo advindo do oferecimento destes serviços aos hóspedes são do Hotel e integram os custos gerais da prestação do serviço que constitui sua atividade fim: serviços de hospedagem. Empresa de hotelaria não é intermediadora de serviços de telefonia e tampouco de lavanderia. Nesse sentido, no caso concreto ora analisado, os valores cobrados enquadram-se no item 9.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) não sendo admitidas deduções em razão de custos operacionais. GELEC,
123/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM A DOMICÍLIO E DE RE­MOÇÕES EM AMBULÂNCIAS – ALÍQUO­TA; - ALUGUEL DE MATERIAL HOSPITA­LAR – CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCI­DÊNCIA A prestação de serviços de enfermagem a domicí­lio e de remoções em ambulâncias sujeita-se ao ISSQN, aplicando-se ao preço desses serviços a alíquota de 3%. O aluguel de bens móveis devidamente caracteri­zado, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não constitui fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tendo como objeto social “a prestação de serviços de enfermagem a domicílio, remoções em ambulâncias, aluguel de material hospitalar e cilindros de oxigênio medicinal, CONSULTA: 1) Para as atividades previstas, acima especificadas, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN qual a alíquota imponível? 2) Qual o local da incidência do imposto para fins de seu recolhimento? 3) Em quais itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, as atividades da empresa se enquadram? 4) O aluguel de material hospitalar e de cilindros de oxigênio medicinal é intributável pelo ISSQN? RESPOSTA: 1) A alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços integrantes do objeto social da Consulente é de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725/2003, considerando o enquadramento das atividades ali descritas nos subitens 4.06 - “Enfermagem, inclusive serviços auxiliares” e 4.21 - “Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres”, subítens esses relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725. 2) De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, dispositivo que regula, com abrangência nacional, a incidência espacial do ISSQN, os serviços incluídos nos subitens 4.06 e 4.21 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte. 3) Nos subitens 4.06 e 4.21, conforme expressado na resposta da pergunta nº 1. 4) O aluguel de bens móveis (locação de coisas) é matéria tratada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, que assim define a locação de coisas, sendo a locação de bens móveis uma de suas espécies: “Art. 565 – Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. Portanto, desde que a operação configure a entrega efetiva do bem ao locatário para que este o utilize como se seu fosse, na finalidade a que se destina o bem, cessão essa onerosa e por certo período de tempo, ao término do qual a coisa será restituída ao cedente, ocorre a locação mobiliária. Por outro lado, não se considera locação de bem móvel, a utilização pelo prestador de máquinas, aparelhos, equipamentos e congêneres, como instrumento para executar os serviços a que se propõe, pois, nessas circunstâncias, além de não ocorrer a efetiva entrega do bem ao contratante, trata-se de obrigação de fazer, característica de prestação de serviços, e não de dar, como é próprio da locação. Concluindo, o aluguel de bens devidamente caracterizado, não se sujeita ao ISSQN por ter sido essa atividade expurgada da lista de serviços anexa à LC 116, quando da sanção desta Lei pelo Sr. Presidente da República. GELEC,
124/2007ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA A consulta formulada por contribuinte contra o qual existe ação fiscal em andamento deixará de ser respondida, devendo ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos inerentes, nos termos da legislação de regência.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de segurança eletrônica monitorado (alarmes), compra, venda locação e instalação de sistemas e equipamentos eletrônicos, respectivos e necessários a prestação destes serviços, e a atividades afins. CONSULTA: 1 - Com base nas atividades acima especificadas, quais são as alíquotas para cál­culo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2 - Qual é o local da incidência do imposto relativamente às atividades descritas? 3 - Em que itens da tabela de serviços anexa à Lei 8725/2003 se enquadram as atividades da empresa? 4 - Quais são os códigos da CNAE em que seus serviços se classificam? 5 - “Em casos de Notas Fiscais emitidas com a discriminação de mais de um ser­viço em que um deles não tenha a incidência do imposto, como por exem­plo: Locação de equipamentos ................................R$50,00 Serviços de monitoramento..............................R$100,00 Total da Nota Fiscal.........................................R$150,00, a alíquota de ISSQN incidirá sobre o total da Nota Fiscal ou somente sobre o monitoramento? RESPOSTA: Em observância ao comando do art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuou-se pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, ocasião em que se apurou, segundo informação registrada no verso de fls. 13 deste processo, que a Consulente encontra-se sob ação fiscal. Nessas circunstâncias, e por força do que estabelece o art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta não gera os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do referido Regulamento, devendo ser declarada ineficaz, motivo pelo qual deixamos de respondê-la. GELEC,
125/2007ISSQN – SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELE­TRÔNICA MONITORADA, COM EM­PREGO DE APARELHOS E EQUIPAMEN­TOS SUPRIDOS PELO PRESTADOR – INCI­DÊNCIA – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁ­RIA A prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada com a utilização de aparelhos e equi­pamentos supridos pelo prestador é fato gerador do ISSQN, enquadrando-se a atividade no subítem 11.02 da lista de serviços tributáveis, cuja base de cálculo é o preço total exigido, inclusive o valor correspondente ao fornecimento dos aparelhos e equipamentos inerentes e essenciais à execução desses serviços, não se admitindo apartar do preço total cobrado a parcela atribuída à utilização dos aparelhos e equipamentos, como se locação fosse (operação intributável), porque de locação de bens móveis efetivamente não se trata.EXPOSIÇÃO: Segundo o objeto social a empresa exerce a atividade de locação de máquinas, equipamentos e veículos e a prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada. CONSULTA: 1) Considerando as atividades acima especificadas, quais são as alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 2) Relativamente às atividades mencionadas, qual é o local da incidência do imposto? 3) Em que itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 se enquadram as atividades da empresa? 4) Quais são os códigos da CNAE em que seus serviços se classificam? 5) Quando ocorrer emissão de Notas Fiscais abrangendo operações tributáveis e não tributáveis, como por exemplo: Locação de equipamentos ................................R$50,00 Serviços de monitoramento..............................R$100,00 Total da Nota Fiscal.........................................R$150,00. a alíquota de ISSQN incidirá sobre o total da Nota Fiscal ou somente sobre o monitoramento? RESPOSTA: 1 e 5) A prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada é atividade prevista no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, que é tributada neste Município pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. É oportuno observar que, havendo utilização, como de fato há, de aparelhos e equipamentos necessários e essenciais à prestação dos serviços de segurança eletrônica monitorada, o valor cobrado do cliente pelo fornecimento desses bens integra o preço dos serviços, por força do que estabelecem os arts. 5º e 6º da Lei 8725, assim redigidos: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.   Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” Portanto, quanto ao exemplo apresentado na pergunta nº 5, a base de cálculo, sobre a qual se aplica a alíquota de 2%, é o valor total da nota fiscal de serviços, que, na hipótese proposta, implica em R$150,00. Para efeitos tributários inerentes ao ISSQN, não se admite a dissociação – classificando, de um lado, como serviço a atividade de segurança e monitoramento, e de outro, como locação de bens móveis, os equipamentos utilizados para sua execução – da operação consistente na efetiva realização do monitoramento, vigilância e segurança de bens e pessoas. Tais bens são os meios, os instrumentos imprescindíveis necessários para a prestação dos serviços de monitoramento, vigilância e segurança, a que se obriga o contratado perante o contratante. Ademais, inocorre locação da coisa, do bem móvel, tal como definido e regulado no Código Civil (arts. 565 a 578), eis que não se opera a entrega dos equipamentos ao contratante para que ele o utilize plena e livremente, na finalidade específica, como se seu fosse. Na verdade, a aparelhagem fornecida e instalada em imóveis de propriedade ou de posse dos contratantes destina-se à implementação da prestação a eles dos serviços de monitoramento, vigilância ou segurança pela contratada, que fixa esses equipamentos, após estudos e levantamentos por ela realizados, em pontos estratégicos, visando a execução plena, efetiva e otimizada da atividade. Sem o emprego dos equipamentos sob o domínio, comando e fiscalização da contratada, é impraticável a prestação dos serviços em apreço. O contratante não exerce, pois, interferência alguma nos equipamentos utilizados, não pode deslocá-los, nem mesmo operá-los. Só a contratada o faz. Daí, porque não se poder cogitar de locação de bem móvel. A obrigação é de fazer, de prestar um serviço, cujo preço é o somatório de todos os custos incorridos, inclusive aqueles referentes ao fornecimento dos aparelhos utilizados, mais a margem de lucro praticada. 2) A incidência espacial do ISSQN é regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência, restando aos seus incisos I a XXII as exceções, uma das quais é a do inc. XVI, aplicável aos serviços compreendidos no subitem 11.02 - “Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”, cujo imposto é devido no município de localização dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas. 3) No subitem 11.02 da lista. 4) O Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas em que se inserem os serviços prestados pela Consulente é 8020-0/00-00 - “Atividades de monito
126/2007ISSQN – SERVIÇOS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO – INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – UTILIZAÇÃO DA BOMBA PROPUL­SORA – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não constitui locação de bem móvel, mas presta­ção de serviços de bombeamento de concreto (con­cretagem), a atividade consistente em utilizar bom­ba propulsora de concreto fresco, operada por pes­soal suprido pelo prestador, para conduzir esse ma­terial, através de tubulação metálica, da base, ali­mentada por caminhões betoneiras, até o ponto de sua aplicação na obra. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação de equipamentos de bombeamento de concreto. Em função de sua atividade, não obteve autorização do Fisco Fazendário do Município para confeccionar notas fiscais de serviços quando de sua inscrição no cadastro de contribuintes de tributos mobiliários. CONSULTA: 1) A locação de equipamentos de bombeamento de concreto efetuada juntamente com o veículo, seu condutor e combustível está “isenta” do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo estes considerados acessórios da referida locação e, por isso mesmo, integrantes do preço do aluguel do bem? 2) Como não obterá a autorização para imprimir notas fiscais de serviços, o recibo é documento oficial para cobrança e recebimento das operações de vendas para as entidades públicas e privadas? 3) Como informar na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) as operações de locação de equipamentos de bombeamento de concreto? 4) Que livros fiscais está obrigado a escriturar? RESPOSTA: 1) Não. Em nosso entender, a operação descrita nesta pergunta não configura mera locação de equipamento, que não se sujeita à incidência do ISSQN. No caso, não se vislumbra a ocorrência de um dos três elementos fundamentais inerentes ao aluguel de coisas, tal como definido no Código Civil (arts. 565 a 578): a entrega do bem ao contratante para que este o utilize quando, como e onde for de sua conveniência, na finalidade específica do bem cedido. Ademais, o equipamento é operado e monitorado por pessoal suprido pelo contratado, constituindo, pois, obrigação de fazer, característica de prestação de serviços. Conclui-se, então, que a empresa, na realidade, cuida de lançar no local apontado pelo tomador o concreto preparado nas betoneiras móveis. A atuação da Consulente não se limita apenas em ceder ao interessado, temporariamente, mediante certa retribuição, o equipamento para que o próprio contratante execute a operação de bombear o concreto até o lugar onde ele será empregado, mesmo porque, conforme dito antes, o contratante não detém a plena posse do bem para utilizá-lo como lhe convier. A utilização da bomba propulsora, ou seja, a operação de bombeamento é previamente ajustada entre as partes, por requerer não só o emprego do citado equipamento, como também de seu operador e de todo o pessoal auxiliar para a montagem dos tubos e manuseio dos mangotes, tarefas configuradoras de prestação de serviços de bombeamento com utilização de equipamento e mão-de-obra do prestador. A obrigação é de fazer que caracteriza a prestação de serviços. Com efeito, trata-se de operação inerente a execução de obras de construção civil, integrante dos serviços de concretagem, atividade que se insere no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. É oportuno observar aqui que os serviços a que se refere o subitem 7.02 da lista são tributados no município de localização da obra, nos termos o inc. III, art. 3º, LC 116. 2) Considerando o entendimento expressado na resposta da pergunta anterior, a Consulente está obrigada, como prestadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, a emitir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725/2003 e com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Resta, pois, prejudicada a ilação exposta nesta pergunta. 3) Prejudicada em conseqüência da resposta da primeira pergunta. 4) Em face do exercício da atividade de bombeamento de concreto (serviços de concretagem) a Consultante não se sujeita à escrituração de livros fiscais municipais, mesmo porque foram extintos pelo art. 17 do Dec. 11467/2003 o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Contudo, a Consultante deve escriturar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de conformidade com os arts. 1º e 2º do Dec. 11.
127/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA COM O SEU OBJETO – INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta sobre matéria fiscal tributária apresenta­da em meio a ação fiscal em curso contra a Consu­lente, envolvendo assunto relacionado com o obje­to da consulta.EXPOSIÇÃO: A empresa, segundo seu contrato social, presta serviços de instalação e manutenção preventiva e/ou corretiva em equipamentos de segurança, tais como, alarmes, portas detectoras de metais, circuitos internos de vigilância e similares, notadamente em instalações de instituições financeiras localizadas neste e em outros municípios brasileiros. Com vistas a dirimir dúvidas quanto a aspectos tributários inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente às atividades descritas, apresenta as questões a seguir, solicitando que as respostas indiquem os dispositivos legais, nacionais e municipais que as fundamentam. CONSULTA: 1) Onde deverá recolher o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de instalação de equipamentos de segurança (alarmes, cercas eletrificadas, circuitos internos de vigilância, instalação de portas giratórias com detecção de metais, instalação de equipamentos de detecção de metais em portas giratórias já existentes, etc.) executados em outros municípios? Quais as alíquotas incidentes? 2) Onde deve ser recolhido o ISSQN relativo às prestações de serviços de manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos de segurança instalados em outros municípios? Quais as alíquotas aplicáveis? 3) Mantém contrato com uma instituição financeira, contrato este firmado na cidade do Rio de Janeiro, onde se localiza o tomador, visando a prestação de serviços de manutenções preventivas e corretivas em portas detectoras de metais, instaladas em estabelecimentos da contratada em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Nessas circunstâncias, haverá retenção do ISSQN pela fonte pagadora? RESPOSTA: Para atender ao disposto no art. 5º do Dec. 4995/85, legislação que regulamenta o procedimento da consulta, sobre matéria fiscal tributária no Município, efetuou-se, preliminarmente, pesquisa quanto a situação fiscal da Interessada nos registros específicos do órgão de tributação mobiliária, ocasião em que se constatou estar a empresa sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta, conforme documentos de fls. 34 a 36 deste processo. Por consegüinte, em face da determinação constante do art. 7º do Dec. 4995/85, combinado com o preceito do art. 3º do Dec. 12.689/2007, a consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos a ela inerentes, previstos no art. 6º do Dec. 4995. GELEC,
128/2007ISSQN – SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO DE EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE APARE­LHAGEM SUPRIDA PELO PRESTADOR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – LOCAL DE INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de sonorização mediante o emprego de aparelhagem fornecida pelo prestador constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando-se a atividade no subitem 31.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, sendo o imposto calculado sobre o preço total exigido, inclusive sobre a importân­cia referente a utilização dos equipamentos, devi­do o tributo ao município de localização do esta­belecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente tomou serviços de sonorização, prestados por empresa estabelecida na cidade de Contagem/MG, por ocasião de evento realizado no Parque das Mangabeiras, nesta Capital. Houve dúvidas quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na operação, em face de haver sido aventada a possibilidade de se separar a utilização da aparelhagem de som, classificando-a como locação de equipamentos (não tributável pelo ISSQN), do preço do serviço de sonorização (tributável), bem como se, em tais circunstâncias, caberia efetuar a retenção do imposto para recolhimento a esta Prefeitura. Instados a nos manifestar sobre a questão, informamos através de e-mail, datado de 29/06/07, que a atividade enquadra-se no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - “31-01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado, abrangendo o preço correspondente ao emprego da aparelhagem e o preço atribuído à operação do equipamento. Naquela oportunidade esclarecemos também que o imposto decorrente não deveria ser retido na fonte pela Secretaria Municipal de Educação (tomadora dos serviços), pois ele é devido no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, Contagem/MG. Todavia, agora, a Consulente ao repassar essas informações ao prestador, este argumenta que vem emitindo notas fiscais de serviços para outros órgãos desta Prefeitura, tomadores desses serviços, descontando do preço o valor do ISSQN, em face da isenção prevista no art. 1º da Lei 9145/2006, isenção esta que só se aplica aos serviços realizados para a Administração Pública Direta e Indireta do Município e cujo imposto seria devido a esta Prefeitura não fosse a referida isenção. Diante disso, a Consulente retorna a esta Gerência indagando se há possibilidade de os serviços de sonorização serem enquadrados no inciso II, § 1º, art. 4º da Lei 8725/2003 ou em algum outro dispositivo legal, que implique a incidência do ISSQN neste Município. RESPOSTA: A nosso ver, não há a possibilidade cogitada na pergunta, por isso estamos reafirmando o entendimento já externado anteriormente em relação a esse caso: os serviços de sonorização estão compreendidos, com maior propriedade, no subitem 31.02 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. São serviços técnicos em eletrônica e eletrotécnica, que, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116 – dispositivo que determina a rega geral de incidência espacial do imposto – são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. Releva registrar que o art. 3º da LC 116 regula, em abrangência nacional, a incidência do ISSQN no espaço, portanto, é regra a ser observada por todos os municípios brasileiros, visto ser a LC 116 norma geral de direito tributário, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Relativamente a esse caso, é preciso ainda observar que inocorre locação de bens móveis em face da utilização dos equipamentos de som pelo prestador dos serviços de sonorização, assim como também inexiste cessão de estruturas de uso temporário, atividade prevista no subitem 3.05 da referida lista tributável. O contrato de locação de coisas, do qual o de bens móveis é espécie, está definido e regulado nos arts. 565 a 578 do Código Civil. Na locação de coisas, estabelece a Lei Civil, o bem deve ser entregue ao locatário para seu livre uso e fruição, respeitadas as especificações e finalidades do bem, em caráter temporário, contra retribuição ao locador. Na espécie em apreço, não acontece a efetiva entrega do bem ao contratante. O que se verifica é o emprego dos equipamentos pelo prestador para a execução dos serviços de sonorização. Logo, a aparelhagem de som é o meio, o instrumento de que se vale a contratada para prestar os serviços, e o custo inerente à utilização desses aparelhos compõe o preço dos serviços de sonorização, base de cálculo do ISSQN, conforme definido nos arts. 5º e 6º da Lei 8725: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”   “Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” Também é incabível o enquadramento da atividade no subitem 3.05 da lista, como cessão de estruturas de uso temporário, porque não se opera a cessão dos equipamentos à contratante, pois tais bens permanecem na posse da contratada, que os utiliza para realizar a sonorização do evento
129/2007ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. É ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta fiscal tributária apresentada no decorrer de ação fiscal ou medida de fiscaliza­ção relacionada com o seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a confecção de placas, faixas e cartazes. A Receita Federal revisou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, provocando a alteração de seu código de atividade no CNPJ para 1813-0/01 - “impressão de material para uso publicitário” -, o qual, de acordo com a legislação municipal é tributado pela alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Recentemente, passou por uma fiscalização, tendo sido levantada questão quanto a alíquota aplicável que, com base no objeto social, seria de 5%, situação que motivou a presente consulta para que se defina a real alíquota incidente. Acrescenta a Consulente o seu entendimento de que o percentual de 5% é incorreto. Ademais, a atividade tem um custo de matéria-prima muito alto e uma carga elevada de tributos, o que torna inviável o funcionamento da empresa neste Município, caso se conclua ser de 5% a alíquota do ISSQN cabível. RESPOSTA: Em cumprimento aos termos do art. 5º, Dec. 4995/85, realizou-se, preliminarmente, pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações no sentido de se apurar a existência ou não de ação fiscal ou medida de fiscalização contra o Consulente. A pesquisa detectou, ainda em andamento, procedimento de fiscalização relacionado ao objeto da consulta, consubstanciado pelo Termo de Intimação nº 30209, expedido em 30/05/2007 pela Gerência de Monitoramento e Cobrança Tributária (GEMCOBT) – docs. de fls. 06 a 09, situação que, nos termos do art. 7º, Dec. 4995/85, combinado com o art. 3º do Dec. 12.689/2007, inviabiliza o exame e solução da consulta, a qual, ainda de conformidade com os termos do art. 7º do Dec. 4995, é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
130/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO PRESTA­DOS A INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E A OUTRAS ENTIDADES CONTRATANTES – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – ESCRITURAÇÃO – INCABI­MENTO A empresa contratada por estabelecimentos educa­cionais e outras entidades para ministrar, aos alunos e/ou associados destas, cursos por elas oferecidos, não se sujeita à obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, eis que os toma­dores dos serviços são as entidades contratantes e não os alunos e demais interessados participantes.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o ensino de esportes em clubes, colégios e em outras agremiações esportivas, nas dependências destes estabelecimentos. Os serviços são prestados mediante contratos formalmente celebrados entre as partes. Há dúvidas quanto a obrigatoriedade de se escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, uma vez que as atividades são exercidas exclusivamente nas dependências das contratantes, não participando a contratada/Consulente de nenhuma negociação com os alunos, situação que induz ao entendimento de que é incabível a escrituração do referido livro fiscal. CONSULTA: Procede o seu entendimento? RESPOSTA: Realmente, diante das circunstâncias em que a Consulente presta os serviços de ensino, conforme descrito na exposição, é incabível a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços instituído pelo art. 1º do Dec. 6.492/90. Constata-se em face dos textos das disposições pertinentes do citado Decreto, especialmente dos arts. 2º e 7º, que a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços, é dirigida, entre outros prestadores de serviços ali relacionados, aos cursos e instituições de ensino em geral, que exercem diretamente suas atividades aos alunos e frequentadores, advindo dessa forma de atuação o dever de escriturar o referido livro fiscal, com vistas a um melhor controle fiscal inerente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. O exercício da atividade educacional diretamente para as instituições de ensino em geral e/ou para clubes e agremiações, nas dependências destes, não gera para o prestador o ato de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, até mesmo porque, no caso, o contrato não é firmado entre a Consulente e os alunos ou frequentadores, inocorrendo, também, a entrada destes no estabelecimento da contratada (Consulente), porque as aulas são ministradas nas unidades dos contratantes, estes, sim, obrigados a escriturar tal livro. GELEC,
131/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVA­DORES E OUTROS EQUIPAMENTOS – FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES PELO PRESTADOR – TRIBUTAÇÃO Na prestação dos serviços em referência, que se enquadram entre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, ocorrendo fornecimento de peças e partes pelo prestador, es­tas, por se sujeitarem ao ICMS, não integram o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Dentre outras atividades, fabrica e comercializa elevadores, escadas e esteiras rolantes, atuando também na prestação de serviços de manutenção e conservação de seus produtos, bem como de outras marcas. Na prestação de serviços de manutenção e conservação agrega partes e peças aos equipamentos atendidos, possibilitando o seu pleno funcionamento. É quanto a essa operação que há dúvidas relativas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. No seu entender, a atividade enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, estando expresso no texto do citado subitem a não incidência do ISSQN sobre as peças e partes empregadas, as quais ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos estados. Prosseguindo, a Consultante transcreve dispositivos pertinentes da LC 116 e da Lei 8725 que embasam o seu entendimento, bem como reproduz fragmentos de estudos publicados, de autoria de renomados doutrinadores tributaristas, que concluem pela não incidência do ISSQN sobre os valores de peças e partes empregadas quando da prestação de serviços de conserto, manutenção e conservação de elevadores e outros bens móveis. Finalizando a exposição, a interessada alude à consulta (nº 067/2007) anteriormente examinada nesta Gerência, disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, por via de cujo procedimento foi abordado este mesmo tema, envolvendo também serviços de manutenção e conservação de elevadores, esclarecendo-se, então, que havendo fornecimento de peças e partes conjuntamente com a prestação de tais serviços, incidem respectivamente, o ICMS e o ISSQN. CONSULTA: Ante o exposto, embora convencida de que a solução a ser aplicada a esta consulta seja idêntica à indicada na resposta da consulta nº 067/2007, a ora Consulente requer nossa manifestação expressa a respeito. RESPOSTA: De início, registramos que a consulta nº 067/2007 foi formulada por órgão da Administração Pública deste Município, na condição de tomador de serviços e responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido relativamente a serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, cujo contrato previa o pagamento de um determinado valor fixo mensal. Num dado mês, houve necessidade de aplicação de peças, tendo o prestador expedido nota fiscal de serviços para acobertá-las, procedimento que, frente a legislação aplicável, foi incorreto, porquanto a nota fiscal de serviços não é documento válido para comprovar operação referente a fornecimento de mercadorias, submetida ao ICMS estadual, levando-se em conta a ressalva constante do subítem 14.01 da lista de serviços anexa à LC 116. Ao respondermos àquela consulta, explicamos que, além do valor mensal cobrado pelos serviços de manutenção, utilizando-se de nota fiscal de serviços para comprovação dessa atividade, o prestador deveria emitir, em função das peças e partes empregadas, documento fiscal específico autorizado pelo órgão estadual competente, sendo o valor referente a esse fornecimento suportado por uma outra parte, ou por ambas, dependendo do que se convencionasse entre elas. Observamos ainda que a importância referente às peças e partes eventualmente empregadas não poderia ser deduzida do preço cobrado pelos serviços de manutenção mensal estabelecido no contrato. A mesma solução é aplicável à questão apresentada nesta consulta: incidência do ISSQN sobre os serviços de manutenção e conservação de elevadores e outros equipamentos assistidos pela Consultante, com a conseqüente emissão de notas fiscais de serviços, e incidência do ICMS relativamente ao suprimento de peças e partes utilizadas na prestação desses serviços, expedindo-se, quanto aos materiais aplicados, documento fiscal estadual, tendo em vista as disposições do § 2º, art. 2º, LC 116 e do subitem 14.01 da lista anexa à mesma Lei. Portanto, nos parece correto o entendimento expressado pela ora Consulente. Finalizando, julgamos oportuno insistir que, em se tratando de contrato de manutenção e conservação preventiva e corretiva de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros objetos, em que se estipula certo valor mensal pela prestação desses serviços, caso ocorra fornecimento de peças e partes, o valor destes itens não pode ser deduzido do preço dos serviços de manutenção estabelecido no contrato, pois, o que a legislação veda (subitem 14.01 da lista tributável) é a inclusão, no preço dos serviços, da importância correspondente à aplicação do
132/2007ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS; SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ELABORAÇÃO DE PRO­JETOS CULTURAIS INCENTIVADOS E DE INTERMEDIAÇÃO E CAPTAÇÃO DE RE­CURSOS PARA ESSES PROJETOS – ALÍ­QUOTAS. A prestação de serviços de produção de obras au­diovisuais em geral, salvo quando relacionadas à propaganda e publicidade, é tributada pela alí­quota de 5%, sendo de 2% a alíquota para os servi­ços de produção inerentes à propaganda e publicidade, percentu­al este incidente também sobre a atividade de in­termediação e captação de recursos para projetos culturais incentivados; é de 5% a alíquota atribuída à prestação dos serviços de consultoria e elabora­ção desses projetos.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o exercício das seguintes atividades: “produção e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas, televisivas e publicitárias; gravação, filmagem, criação, produção, direção, edição, finalização e conversão de conteúdos audiovisuais para internet, cd-rom, telefonia móvel e quaisquer outras mídias; consultoria, elaboração, intermediação e captação de recursos para projetos culturais inscritos em leis municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura. CONSULTA: 1) Considerando as atividades acima especificadas, quais são as alíquotas incidentes relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Em que itens da lista de serviços as atividades se enquadram? 4) Em que códigos da CNAE as atividades se classificam? RESPOSTA: 1, 3 e 4) Visando a indicação da alíquota do ISSQN aplicável em cada caso, optamos por primeiramente efetuar o enquadramento das atividades da empresa na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, bem como classificá-las nos respectivos códigos da CNAE. a) Produção de obras audiovisuais cinematográficas e televisivas. subitens 12.13; 13.02 e 13.03 CNAE: 5911-1/99-00 - “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente” a-1) subitem 17.06 (em se tratando de produção publici­tária) CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade” Obs.: Não incide o ISSQN relativamente às atividades de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, quando destinados à comercialização pelo próprio produtor. b) Distribuição de obras audiovisuais, cinematográficas, televisivas e publicitárias, de terceiros subitem - subitem 10.10 CNAE: 5913-8/00-00 - “distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão” c) Criação, produção, direção, gravação e filmagem de conteúdos audiovisuais (exceto publicitários) para diversas mídias subitens 12.13; 13.02 e 13.03 CNAE: 5911-1/01-00 - “estúdios cinematográficos” 5911-1/99-00 - “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente” c-1) subitem 17.06 (quando pertinentes a elaboração de material publicitário). CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade” d) Gravação, filmagem, finalização e conversão de conteúdos audiovisuais (exceto publicitários) para mídias diversas subitens 13.02 e 13.03 CNAE: 5911-1/01-00 - “estúdios cinematográficos” 5911-1/99-00 - “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente” 5912-0/99-00 - “atividades de pós-produção cinemato­gráfica, de vídeos e de programas de televisão não espe­cificados anteriormente” d-1) subitem 17.06 (quando pertinentes a elaboração de material pu­blicitário) CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade” e) Edição de conteúdos audiovisuais (exceto publicitários) para mídias diversas - subitem 17.02 CNAE: 5911-1/01-00 - “estúdios cinematográficos” e-1) subitem 17.06 (quando para fins pu­blicitários) CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade” f) Consultoria relacionada a projetos culturais incentivados - subitem 17.01 CNAE: 7490-1/99-00 - “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente” g) Elaboração de projetos culturais incentivados - subitem 17.03 CNAE: 7490-1/99-00 - “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente” h) Intermediação e captação de recursos destinados a projetos cultu­rais incentivados - subitem 10.02 e 10.05 CNAE: 7490-1/04-00 - “atividades de intermediação e agencia­mento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliári­os” Obs.: A classificação da atividade na CNAE é efetivada quando da inscrição (e registro de alterações contratuais e estatutárias) nos cadastros da União, Estados e Municípios. Com a implantação do Cadastro Sincronizado Nacional, desde 02/07/2007, as solicitações de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas nesses cadastros tributários, são feitas exclusivamente na Receita Federal do Brasil, através do aplicativo “CNPJ-Web”, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br. Portanto, a classificação oficial das atividades na CNAE é realizada pela Receita Federal, segundo critérios adotados naquele órgão fazendário. Respondendo à primeira pergunta, são as seguintes as alíquotas do ISSQN incidentes sobre os serviços prestados pela Consulente, considerando os subitens da lista tributável em que se inserem: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003): serviços constantes dos subitens 10.02; 10.05; 10.10 e 17.06. 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003): serviços enquadrados nos subtitens 12.13, 13.02, 13.03, 17.01, 17.02 e 17.03. 2) Todos os serviços prestados pela Consultante geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com os termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma geral de direito tributário, que regula a incidência do ISSQN, editada com base no art. 146 da Constituição Federal, a ser observada em
133/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGU­RANÇA DO TRABALHO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE POSTO DE ATENDI­MENTO DO PRESTADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. (COMPLEMENTAÇÃO) COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS AMBULA­TORIAIS – POSTO DE ATENDIMENTO INSTALADO PELO PRESTADOR EM IMÓ­VEL DO TOMADOR – ESTABELECIMEN­TO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CARAC­TERIZAÇÃO – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviços médicos ambulatoriais, a unidade física da contratada, devidamente estruturada, dotada de meios humanos e materiais, inclusive instalações – móveis, utensílios, aparelhos, equipamentos, veículo – por ela providas, em imóvel de propriedade do contratante, para atendimento aos funcionários deste e a terceirizados, devido o ISSQN decorrente do exercício dessa atividade no município de localização da unidade prestadora. De conformidade com o “caput”do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que contém a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços em referência são tributados no município de loca­lização do efetivo estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de medicina, segurança e higiene do trabalho, estando sediada nesta Capital. Possui um posto de atendimento a nível ambulatorial no Município de Nova Lima/MG CONSULTA: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços prestados no posto de atendimento da cidade de Nova Lima é devido àquele ou a este (Belo Horizonte) Município? RESPOSTA: Considerando o enquadramento das atividades da Consulente no subitem 4.01 (medicina e biomedicina) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, emanada do “caput” do art. 3º da LC 116/2003. Logo, sendo os serviços em apreço prestados no estabelecimento da Consulente (posto de atendimento) localizado na cidade de Nova Lima, como afirmado na exposição acima, as atividades ali efetivamente exercidas são tributadas naquele Município. Ressalte-se que o referido estabelecimento deve estar devidamente estruturado, ou seja, dotado de meios materiais e humanos, para o exercício da atividade em questão. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ (COMPLEMENTAÇÃO) EXPOSIÇÃO: Tendo formalizado anteriormente consulta a esta Gerência, editada sob o nº 133/2007, por via da qual indagara- nos sobre o local de recolhimento do ISSQN decorrente de prestação de serviços médicos ambulatoriais a partir de um posto de atendimento instalado na cidade de Nova Lima/MG, e tendo recebido como resposta a orientação de que tais serviços são tributados no município de localização do efetivo estabelecimento prestador, a Consulente dirige-se novamente (fls. 12) a este órgão para complementar a consulta anterior, esclarecendo: a) O posto de atendimento a que se referiu está instalado nas dependências de uma empresa mineradora, no Município de Nova Lima; b) as dependências físicas (edificações) do ambulatório são de propriedade da contratante; c) a Consulente cede a mão-de-obra de médico clínico médico do trabalho, técnico de enfermagem e auxiliar administrativo; d) o contrato estabelece que a contratada promova sua inscrição como contribuinte do ISSQN no município da execução dos serviços; entretanto, a Consulente entende que, por estar trabalhando nas dependências físicas da contratante, apenas cedendo a mão-de-obra, não há necessidade de abertura de filial no local para o exercício da atividade; e) no ambulatório serão atendidos os funcionários da mineradora e de suas empreiteiras; f) o posto de atendimento está devidamente estruturado, dotado de meios materiais e humanos para prestar os serviços inerentes. Diante dessas informações, CONSULTA: Onde, no caso, é devido o ISSQN: em Belo Horizonte, sede da prestadora, ou em Nova Lima, local do posto de atendimento? RESPOSTA: A Consulente, a par de transmitir as informações acima, juntou ao expediente cópia do contrato de prestação dos serviços em apreço, bem como de um documento intitulado “Escopo para instalação de ambulatório para atender o Projeto ....” (fls. 29 a 32). Observa-se que cabe à contratada a prestação de serviços especializados de atendimento ambulatorial de emergência, nas dependências da contratante – em edificações por esta disponibilizadas – cumprindo também à contratada dotar o ambulatório de estrutura completa para o seu funcionamento, incluindo toda a mão-de-obra a ser empregada, o fornecimento e a instalação de móveis, utensílios, equipamentos, instrumentos médico-hospitalares, veículo (ambulância), materiais, medicamentos básicos, etc. conforme especificado no referido documento. O prestador deve, pois, aplicar capital próprio, investindo na instalação física do ambulatório, de modo a viabilizar o seu pleno funcionamento. Com efeito, o posto de atendimento instalado pela Consultante nas dependências da mineradora, que lhe cedeu o imóvel com tal finalidade, constitui uma unidade da prestadora, devidamente aparelhada por ela para assistir não só aos funcionários da contratante, mas a todos os seus terceirizados que estiverem trabalhando nas obras de implantação do projeto. Trata-se pois, efetivamente, de um estabelecimento prestador de serviços da contratada na localidade, eis que dotado das características expressas no art. 4º da Lei Complementar 116/2003, norma geral de direito tributário, complementar da Constituição Federal, reguladora do ISSQN, editada nos termos do art. 146 da nossa Lei Maior. O art. 4º da LC 116/2003, assim define “estabelecimento prestador”: “Art. 4o - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Portanto, levando-se em conta que o posto de atendimento ambulatorial instalado pela Consulente nas dependências da contratante, no Município de Nova Lima/MG, constitui estabelecimento prestador dos serviços naquela cidade, o ISSQN proveniente das atividades ali exercidas, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, deve ser recolhido à Prefeitura local. GELEC
134/2007ITBI - AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBI­LIÁRIA EM CARÁTER FIDUCIÁRIO POR INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE FUN­DOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, NOS TERMOS DA LEI 8668/93 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Por expressa prescrição constitucional, que veda a in­cidência do ITBI na transmissão de direito real de ga­rantia sobre imóvel, e por não se caracterizar como fato gerador deste imposto, é intributável a aquisição prevista na Lei 8668/93, por instituição admi­nistradora de Fundos de Investimento Imobiliário, em caráter fiduciário, de bens e direitos integrantes do patrimônio desses fundos.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consultante, sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na qualidade de administradora de um FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, com sede na cidade de São Paulo/SP, vem, por seu bastante procurador, apresentar CONSULTA diante dos argumentos de fato e de direito adiante aduzidos: “1. Dos Fatos A Consulente é sociedade que se dedica à exploração de atividade econômica relacionada à administração de recursos financeiros, bem assim a distribuição de títulos e valores mobiliários, de notoriedade reconhecida no mercado financeiro. Na execução de suas atividades a Consulente foi contratada à administração de um fundo de investimento imobiliário - FII. Referido fundo terá suas cotas integralmente subscritas por duas sociedades. Tais sociedades irão receber as quotas do fundo mediante conferência de bens imóveis de sua propriedade, sob regime fiduciário. Portanto, considerando que o fundo de investimento imobiliário se constitui em um condomínio fechado, referidas sociedades permanecerão no domínio dos bens imóveis, cedidos fiduciariamente à Consulente, exclusivamente para que esta, dada a ausência de personalidade jurídica dos Fundos de Investimento Imobiliário, os administre, sempre com vistas a atender os interesses dos quotistas. Referidos imóveis, devidamente descritos e qualificados no prospecto definitivo de oferta pública de quotas, submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários CVM, localizam-se nos municípios de Contagem e de Belo Horizonte. Nos termos da Lei 8.668/93, que dispõe sobre a,constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário, o patrimônio dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII é constituído pelos bens e direitos, adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário. Assim se apresenta a redação do artigo 6°, da Lei 8.668/93: "Art. 6° O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário". A redação do referido dispositivo importa no reconhecimento de que a propriedade fiduciária atribuída à administradora do FII é espécie de direito real de garantia, não compreendendo, assim, fato gerador para incidência das regras tributárias relativas ao imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis – ITBI. O domínio fiduciário exercido pela administradora em relação aos bens do FII, a despeito de decorrer de típico negócio fiduciário, figura há muito tempo admitida no direito brasileiro (ex vi a fideicomisso, bem como operações de alienações fiduciárias de ações e outros bens), é figura nova ao direito positivo brasileiro, advinda com a promulgação da Lei 9.514/97. Possivelmente em razão dessa novidade e muito embora a Consulente tenha a firme certeza de que a operação abordada na presente consulta não está sujeita à incidência ITBI, esta, apenas para formalizar esta certeza junto à municipalidade, apresenta presente consulta, fundamentado nas razões de fato e motivos de direito adiante expostos, que corroboram sua assertiva no sentido de que não está obrigada ao recolhimento do imposto na operação realizada. Espera com isso, obter da administração tributária pronunciamento que lhe confirme o entendimento e assim lhe assegure, na qualidade de administradora de fundo de investimento imobiliário e adquirente fiduciária dos imóveis conferidos ao fundo de investimento imobiliário, de que não lhe será exigido o imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI. 2. Do Direito 2. 1. Da Fidúcia e do Negócio Fiduciário A fidúcia trata-se de instituto jurídico de origem remota, encontrando sua previsão no direito romano, representada basicamente pelos negócios de fidúcia cum amico e fidúcia cum creditore. Não obstante as várias tentativas de determinação de seu conceito, é fato que a característica marcante do instituto e causa de sua existência é sua função garantidora, seja na acepção estrita do termo, no sentido de assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, seja em sentido lato, empregado enquanto garantia da futura restituição do bem dado em fidúcia. Não por outra razão, que com o advento do penhor e da hipoteca, o instituto entrou em desuso. Todavia, com a revolução industrial e os objetivos impostos pela ética capitalista, centrados na busca de lucro como valor supremo, resgatou-se na então ultrapassada fidúcia do direito romano, as características que moldaram o negócio fiduciário, como meio de proteger mais eficazmente o crédito (cuja origem etimológica, do latim credere, remete-nos à idéia de crença, de confiança) e, conseqüentemente, os interesses do capital. Em obra de referência sobre o tema, sob o título de Negócio Fiduciário, MELHIM, NAMEM CHALHUB assim se pronuncia sobre a fidúcia: "A fidúcia encerra a idéia de uma convenção pela qual uma das partes, o fiduciário, recebendo de outra (fiduciante) a propriedade de um bem, assume a obrigação de dar-lhe determinada destinação e, em regra, de restituí-lo uma vez alcançado o objetivo enunciado na convenção. A fidúcia, como garantia, exerce função correspondente às garantias reais em geral, sendo, porém, dotada de mais eficácia, pois, enquanto nos contratos de garantia geral (por exemplo, a hipoteca) o devedor grava um bem ou direito para garantia, mas o mantém em seu patrimônio, na fidúcia, diferentemente, o devedor efetivamente transmite ao credor a propriedade ou titularidade do bem ou direito, que então permanecer como propriedade fiduciária do credor até que seja satisfeito o crédito." Nota-se que, não obstante o negócio fiduciário ensejar uma transferência patrimonial, esta transmissão encontra-se gravada pela fidúcia. Logo, não se trata de uma transmissão comum,na qual o adquirente adquire a disponibilidade econômica e jurídica do bem transferindo, podendo a ele conferir a destinação que melhor lhe aprouver. Ao gravar a transmissão com o caráter fiduciário, passa a fidúcia a constituir a razão de ser, a causa jurídica da transferência realizada, onerando-se a propriedade de maneira tal que pouco ou quase nada resta de "propriedade", no sentido estrito da palavra. Em outras palavras o caráter "fiduciário" imposto à propriedade submete-a a um regime jurídico total e completamente distinto das regras aplicáveis à propriedade comum. Com efeito, o conteúdo da alienação fiduciária enquanto negócio jurídico há de ser interpretado em relação à condição que determina seu conteúdo jurídico, ou seja, a transmissão da propriedade ocorre sob o ônus de uma condição fiduciária, essa condição, não somente grava a alienação, mas lhe, fornece um conteúdo jurídico próprio, determina sua essência e sua finalidade. Logo, a alienação do bem não consiste no fim do negócio fiduciário, mas em elemento adjacente a sua essência. A fidúcia, ou o conteúdo fiduciário da alienação, como preferimos, importa na assunção de que a transmissão da propriedade se fez com o intuito der permitir melhores poderes de gestão em relação ao bem alienado e/ou, simplesmente, destinar-lhe a patrimônio alheio, com a finalidade exclusiva de garantia. Nesse,sentido, manifesta-se Melhim Namem Chalhub no sentido de que “(...) disso resulta que a transmissão da propriedade ou do direito não encerra um fim em si mesma, sendo, antes, um meio para alcançar o objetivo desejado efetivamente pelas partes, que há de ser a constituição de uma garantia, a realização de investimentos ou empreendimentos, a administração de negócios, etc...” Dai a se concluir, necessariamente, que o negócio fiduciário tem seu conteúdo jurídico direcionado pela finalidade pretendida que envolve a transferência do bem, exclusivamente para fins de administração e/ou garantia. Não por outra razão diz-se que enquanto a hipoteca é um direito real em coisa alheia, a propriedade fiduciária é um direito real em coisa própria. 2.2. Da Alienação Fiduciária e os Fundos de Investimento Imobiliário O caráter fiduciário que pode ser imposto à transmissão da propriedade, no sentido de gravar a propriedade, conferindo à transferência a condição de confiança, garantia, que qualifica o conteúdo dessa transmissão, não passou despercebido ao desenvolvimento dos negócios mercantis, notadamente, daqueles envolvendo bens imóveis. No sentido de permitir um crescimento dos negócios imobiliários, representado pela maior segurança e praticidade desses negócios, o caráter fiduciário passou e passa a ser amplamente utilizado. Nesse contexto, a criação dos fundos de investimento imobiliário - FII surgiu como possibilidade de conferir maior segurança e liquidez às transações imobiliárias. Os administradores desses fundos oferecem aos seus investidores a possibilidade de melhor gestão de seus bens, na confiança e garantia de que os bens transferidos a sua administração terão um melhor aproveitamento econômico do que se mantidos em seu patrimônio e, conseqüentemente, um melhor retorno financeiro. Sendo assente que os fundos de investimento são organizados sob a forma de condomínio, inequívoco que o patrimônio do fundo pertence aos seus cotistas na qualidade de co-­proprietários ou condôminos, no sentido de possuírem o domínio comum do conjunto de ativos e passivos que representam esse patrimônio e não do administrador do fundo. De modo que se alguém transfere determinados bens e direitos a um fundo de investimento, enquanto conferência à subscrição de suas cotas, nada mais faz que uma troca desses bens e direitos por uma participação no patrimônio desse fundo, em proporção ao valor de conferência desses bens e direitos. Não por outra razão a CVM, autarquia pertencente à estrutura do Conselho Monetário Nacional, que disciplina o funcionamento dos fundos de investimento, prescreve na Instrução CVM n. 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, o seguinte: "Artigo 10°. As quotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. §1° (...) §2° As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas." Entretanto, no caso dos fundos de investimento imobiliário - FII, "possivelmente, para evitar questionamentos quanto à capacidade do condomínio para comercializar imóveis, à luz das restrições da lei civil, optou o legislador por atribuir à própria sociedade administradora a propriedade dos imóveis que integram a carteira do fundo, definindo, então, a propriedade fiduciária.” Trata-se, portanto, de uma necessidade de ordem prática, sem a qual restaria inviável O funcionamento dos FII, posto que os condôminos, na qualidade de investidores, acaso não delegassem a administração do patrimônio do fundo a uma entidade especializada, não teriam condição, tampouco interesse em administrar diretamente os bens que o compõem. Assim o fazendo, a lei concebeu a aplicação da propriedade fiduciária aos administradores do FII, tratando os cotistas como fiduciantes: na qualidade de alienantes da propriedade fiduciária, e os administradores, como adquirentes fiduciários, ou proprietários fiduciários. Nessa concepção idealizada a fim de conferir maior higidez e liquidez às operações com ativos lastreados em bens imóveis, não obstante o administrador figure como proprietário fiduciário, a ele não pertence o patrimônio do fundo, senão na qualidade de gestor e garantidor, em relação à administração desse patrimônio. Inequívoco que a transmissão da propriedade de bens a um administrador, por maior que seja sua competência e qualificação técnica, importa em "fidúcia", confiança. Dai resgatar-se o instituto da fidúcia romana e adaptá-lo à flexibilidade e agilidade necessária aos negócios mercantis contemporâneos, notadamente àqueles realizados no mercado de capitais. Não por outra razão que, a Lei 8.668/93, que regulamenta os fundos de investimento imobiliário, dispõe que os bens integrantes do fundo de investimento imobiliário são mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora e, portanto, não se confundem com o seu patrimônio. Tal interpretação é inequívoca e decorre do disposto no artigo 7° da Lei 8.668/93: "Art. 7° Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integrem o ativo da administradora; II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora; III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora; V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. §1° No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar às restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.” Outrossim, além da afirmação categórica de que os bens integrantes do FII não integram o patrimônio da administradora, o artigo de lei acima citado, em particular os incisos "iv' a "vi", reforça e reitera o caráter fiduciário da relação entre FII e administradora, deixando claro que a transferência em caráter fiduciário dos ativos do FII tem finalidade exclusiva de administração, de forma que a disponibilidade e destinação dos bens deve sempre ser realizada pela administradora em atendimento aos interesses dos quotistas, tal como se a administradora agisse simplesmente como mandatária destes. Ora, se o negócio fiduciário importa na transferência de propriedade, ainda que sob condição resolutória, definida em relação ao seu conteúdo fiduciário, como explicar que o patrimônio imobiliário transferido ao fundo de investimento imobiliário - FII não integra o ativo da administradora? Como admitir que os imóveis adquiridos pelo administrador não se tratam de bens ou direitos integrantes do seu patrimônio? A resposta a essa assertiva remete à análise da finalidade, como condição à determinação do conteúdo jurídico do negócio fiduciário. De modo que a denominação conferida a operação ou a condição de seus participes, a exemplo, alienação fiduciária, proprietário fiduciário, alienante, fiduciante, e outras denominações, pouco importa à determinação do conteúdo jurídico do negócio praticado. O que qualifica o negócio fiduciário é a garantia, no sentido de confiança, no sentido da causa enquanto finalidade do negócio que enseja a transferência, em fidúcia da propriedade, mas não na transferência da propriedade propriamente dita. Não por outra razão que a propriedade fiduciária, objeto da alienação, encontra-se "afetada" pela finalidade que ensejou sua transferência e que, de certo modo, impede a plenitude de seu caráter patrimonial, em vista da condição resolutiva que importa no caráter definitivo dessa transferência. Ainda sob a análise do conteúdo da chamada propriedade fiduciária, Melhim Namem Chalhub, em obra utilizada como referência à elaboração dessa consulta, cita manifestação de Moreira Alves que, fazendo referência ao escopo de garantia do negócio fiduciário, assim assevera: "(...) enquanto esse escopo perdura, a lei atua como elemento de compreensão sobre o conteúdo do domínio atribuído ao credor; deixando de ser necessária a garantia, cessa a pressão e, automaticamente, a propriedade volta à sua plenitude anterior" O novo Código Civil Brasileiro também destacando a finalidade do negócio fiduciário, ao regulamentar a propriedade fiduciária no tocante às transações com bens móveis, dispõe que: "Art. 1.361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor." Em comentário ao dispositivo, Maria Helena Diniz destaca o caráter de obrigado do alienante, senão veja: "Uso da coisa alienada em garantia fiduciária pelo fiduciante. Se o fiduciante (devedor) é o possuidor direto (CC, art. 1361, § 2° ), tem o direito de conservar a coisa em seu poder, antes do vencimento do débito, arcando, na qualidade de depositário, com todas as despesas de conservação, visto que, ao usá-la, conforme sua destinação, deverá empregar, na sua guarda, toda a diligência exigida por sua natureza, dela cuidando como se fosse sua. ” Enfim, ressaltado a importância da garantia no negócio fiduciário, em análise à natureza jurídica do direito do devedor-fiduciante ou alienante, assim assevera Melhim Namem Chalhub: "De fato, a alienação fiduciária é contrato acessório, de garantia, que se extingue em decorrência da extinção do contrato de empréstimo ao qual está vinculada (com a reversão da propriedade ao fiduciante)...” Não prospera, inclusive, eventual argumento no sentido de que o administrador, na medida em que possui o direito de vender os bens conferidos ao FII, em seu nome, na qualidade de proprietário fiduciário, seria titular de domínio útil sobre o bem alienado e, portanto, a condição necessária de proprietário. Isso porque, se por um lado o proprietário fiduciário tem poderes para alienar os bens, tais poderes decorrem única e exclusivamente da posição de gestor do patrimônio que lhe foi confiado. Prova inequívoca disso é que o resultado percebido pela venda também não se reverte ao seu patrimônio, mas fica vinculado ao patrimônio de afetação do FII, ou, como preferir, ao domínio comum dos cotistas do fundo. Ressalta-se, pois, a função, de garantia desempenhada pela propriedade transmitida à administradora do FII, na medida em que tem por escopo assegurar não apenas o efetivo funcionamento do FII, na forma idealizada pelo legislador, como também no sentido de reforçar a vinculação das atividades desempenhadas pela administradora aos objetivos colimados pelos quotistas, i.e, garantir que os bens sejam empregados e destinados à geração de frutos em contrapartida ao investimento realizado. 2.3. Do Tipo Fiduciário O conceito de negócio fiduciário importa a percepção de seu conteúdo na análise concreta da operação em que inserida a fidúcia, como condição resolutiva à transferência plena e definitiva da propriedade, fazendo-se imprescindível à análise do tipo, enquanto forma de pensamento a respeito do instituto da fidúcia. Se considerarmos a finalidade de instituto, tal finalidade revela a compreensão de que, o caráter fiduciário, em especial no caso dos FII, é revelado pela confiança que o alienante deposita no administrador, na exclusiva defesa de seus interesses, de obter o melhor retorno à exploração de seus ativos. Deflui, daí, o caráter de garantia emprestado pelo legislador à propriedade fiduciária exercida pela administradora, relativamente aos ativos do FII. A compreensão da alienação enquanto tipo de garantia é determinada conjuntamente pelo escopo da norma e pelas idéias jurídicas que estão por detrás da regulamentação e não necessariamente no conteúdo de sua linguagem, a exemplo da denominação de "proprietário fiduciário" . Nesse contexto, os princípios jurídicos da liberdade de contratar, corolário do principio da boa-fé, fortemente valorado a partir do novo Código Civil, importa em medida de valoração à \determinação do tipo, tendo como diretrizes o principio da razoabilidade e proporcionalidade, como legitimadores da natureza do negócio e percepção de seu conteúdo jurídico. No contexto da Lei 8.668/93, é evidente que a qualidade de proprietário fiduciário atribuída ao administrador do fundo de investimento imobiliário - FII deve ser compreendida a partir do tipo fiduciário adotado como finalidade a conferir aos administradores desse fundo a capacidade de explorar economicamente estes imóveis, a bem dos interesses dos cotistas. Logo, a condição de proprietário fiduciário imputado aos administradores de fundos de investimento imobiliário, notadamente em razão do patrimônio de afetação a que se sujeitam esses imóveis e, portanto, do fato de que esses bens não se confundem ou se misturam com o patrimônio desses administradores, deve ser compreendida nos estritos limites da análise do tipo fiduciário. Assim, tais administradores, a exemplo da Consulente, somente o são proprietários em relação ao caráter fiduciário da operação e, portanto, para todos e quaisquer efeitos, em especial, econômicos e tributários, devem ser considerados como mero gestores, administradores, e não propriamente como proprietários. Não por outra razão, o parágrafo segundo, do artigo 13 da Instrução CVM 205/94, dispõe que as negociações praticadas pela instituição administradora do FII, se reverterão exclusivamente ao beneficio do Fundo. Veja: "Art. 13 - A instituição administradora será, nos termos e condições estabelecidos na Lei n. 8.668/93, a proprietária fiduciária dos bens imóveis e dos direitos sobre imóveis adquiridos com os recursos do Fundo. §1° (...) § 2° - As negociações de bens imóveis ou de direitos sobre imóveis para o patrimônio do Fundo serão efetuadas diretamente pela instituição administradora, na qualidade de proprietária fiduciária, em benefício exclusivo do fundo. " A propriedade transferida aos administradores é realizada como garantia, de modo que se o resultado do fundo for deficitário e importar no pagamento de recursos a investidores ou outros credores, os administradores gozam do poder de alienação da propriedade a eles confiada, a fim de honrar esses créditos. Nesse sentido, qualifica-se a garantia da propriedade-fiduciária e, conseqüentemente, a, obrigação dos alienantes para com os administradores. 2.4. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI SOB A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PELOS ADMINISTRADORES DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - UMA QUESTÀO DE DIREITOS REAIS DE GARANTIA E, PORTANTO, DE IMUNIDADE. Dispõe o inciso II, do artigo 156 da Constituição Federal: "Artigo 156 - Compete aos municípios instituir impostos sobre: I. propriedade predial e territorial urbana; II. transmissão "inter vivos", a qualquer título, for ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição." A regra de imunidade em relação aos direitos reais de garantia, já constava da Constituição Federal de 1967. O cunho da auto-limitação do poder tributar; como preferem os doutrinadores mais afetos ao positivismo jurídico, reveste-se de um conteúdo político objetivo, à medida que limita a competência tributária sobre a transferência de imóveis e de direitos reais sobre imóveis, quando a transferência desses direitos se der por razões de garantia. Notadamente, a hipoteca e anticrese, exemplos clássicos de direitos de reais de garantia sobre bens imóveis são alcançados por esse dispositivo. A razão de ser desta imunidade se coaduna com os direitos fundamentais de liberdade da pessoa humana, a fim de permitir que não haja um "bis in idem" gravado pelo imposto, quando da constituição da garantia e, posteriormente, quando da execução da garantia, conseqüentemente, com a transmissão do domínio do bem garantidor. A incidência do imposto quando da lavratura da escritura de hipoteca ou anticrese e, posteriormente, quando da assunção do domínio e, conseqüentemente, da plena propriedade, contrariaria frontalmente o princípio da capacidade contributiva que, em direito tributário, é orientado pelo principio da isonomia. De patente violação ao principio da isonomia consistiria em tributar o credor hipotecário pelo direito real de garantia, em razão da transferência desse direito e, posteriormente, tendo o devedor se tornado inadimplente, em relação ao cumprimento da obrigação que resultou no direito de garantia, tributá-lo novamente sobre o valor da propriedade adquirida, em razão da execução da garantia. Nota-se, em relação ao dispositivo em análise, que o legislador constituinte não contemplou, objetivamente direitos reais de garantia, os discriminando, mas subjetivamente, logo, todo e qualquer direito de garantia real sobre bens imóveis não poderá ser objeto de incidência do ITBI. De modo que, parece desnecessário concluir que se a propriedade fiduciária transferida ao administrador do FII trata-se apenas de um direito real de garantia, uma vez que tal direito não se confunde ou se mistura com seu patrimônio, à medida que este é apenas o gestor da propriedade alheia. Tal operação é contemplada com a imunidade prevista no artigo 156, II, da Constituição Federal, à medida que a propriedade-fiduciária é conferida ao administrador em contrapartida a obrigação do alienante de lhe garantir a plenitude da propriedade, caso esse necessite fazer frente às obrigações assumidas com terceiros, na qualidade de gestor do patrimônio alocado ao FII. Nesse mesmo sentido, conclui Melhim Namem Chalhub: "A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é evento que materializa a hipótese de incidência do imposto de transmissão inter vivos, pois até então o credor-fiduciário é proprietário fiduciário do bem, cumprindo essa propriedade fiduciária função de garantia, enquanto pendente a condição a que está subordinada. De fato, ao se contratar a alienação fiduciária, não se tem em vista a transmissão plena da propriedade ao credor fiduciário, mas apenas, a constituição de uma propriedade fiduciária sobre o bem, que é um direito real limitado, constituído com o escopo de garantia. Tratando-se, assim, de um direito real de garantia, a constituição da propriedade fiduciária não enseja a incidência do imposto de transmissão, pois, nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal, o fato gerador desse imposto é a "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como"cessão de direitos a sua aquisição". Excepcionados, assim, pela Constituição, os direitos reais de garantia, só se tornará exigível o imposto de transmissão, por efeito de contrato de alienação fiduciária, no momento em que vier a se verificar a transmissão do imóvel ao fiduciário, o que ocorrerá somente quando da consolidação da propriedade em seu nome. O mesmo ocorre em relação ao laudêmio, que só será devido se e quando a propriedade se consolidar no fiduciário. Igualmente, só a partir daí é que o fiduciário passa a ser responsável pelo pagamento do foro, que, até então, é de responsabilidade do fiduciante." 2.5. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI SOB A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PELOS ADMINISTRADORES DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - UMA QUESTÃO DE NÃO INCIDÊNCIA, LEGITIMADA PELO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE, EM DIREITO TRIBUTÁRIO, É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ainda, somente por amor à argumentação, que se pudesse ser discutida que a transferência da propriedade-fiduciária ao administrador não ocorre com a finalidade de garantia, mas sim na simples fidúcia, ou confiança, justificada por um resultado potencialmente melhor do administrador do que aquele obtido pelo proprietário, ainda assim não se faz possível a incidência do ITBI. Isso porque os administradores do fundo, ainda que na qualidade de proprietários-fiduciários, somente o são na gestão de patrimônio que não lhes é próprio, como bem esclarecido nos termos do artigo 7° da Lei 8.668/93, anteriormente reproduzido. De modo que, ainda que se pudesse admitir que a propriedade-fiduciária não se trata de direito real de garantia, ainda assim não se poderia falar a respeito da incidência do ITBI. Isso porque o núcleo do aspecto material da hipótese de incidência tributária é caracterizado pela expressão transmissão. Se há transmissão à ocorrência do fato gerador, necessariamente há um transmissor e um receptor, ou adquirente. O alienante, não há como negar, que cede sua propriedade em subscrição de cotas do FII é o transmissor. Todavia, o adquirente, sujeito passivo da obrigação tributária sob análise, não é o "administrador do fundo, mas o próprio alienante, à medida que a propriedade constitui patrimônio de afetação do fundo e, portanto, patrimônio do próprio alienante e não do administrador. Ora, se é inequívoco que tais bens não foram transferidos ao patrimônio do administrador, como se traduz de forma patente da redação do artigo 7° da Lei 8668/93, não há como sustentar a ocorrência da exigência do tributo. O administrador, como exaustivamente sustentado, trata-se apenas de gestor do patrimônio do fundo, ou seja, do patrimônio do próprio alienante. A qualificação de proprietário­-fiduciário importa no sentido de revelar que este detém a propriedade do alienante em caráter fiduciário, ou seja, em confiança, a fim de administrá-la, da melhor forma possível, aos interesses do alienante. Logo, o adjetivo "fiduciária", que acompanha o substantivo "propriedade", esvazia o conceito técnico-jurídico desta, na medida em que a administradora não exerce, por conta própria e com liberdade, os poderes inerentes ao direito real de domínio. Assim, forçoso concluir, com especial referência na hipótese de FII, que o proprietário-fiduciário não é proprietário, mas mero gestor de patrimônio do proprietário. A condição fiduciária, ora estabelecida, tem como finalidade permitir ao gestor que possa desempenhar suas funções da melhor forma possível a atender aos interesses do proprietário livrando-se de óbices e dificuldades que a inflexibilidade dos direitos de propriedade imporia ao simples administrador de patrimônio alheio. Exigir o ITBI dos administradores de fundo de investimento imobiliário é afrontar a capacidade contributiva, à medida que se estaria exigindo tributo de quem não é adquirente de imóvel e/ou detém direito real sob imóvel e, portanto, ofendendo o principio da isonomia, pois se estaria tributando, em igualdade de condições, pessoas em situações desiguais. Essa situação peculiar e distinta há de ser considerada para fins de incidência tributária, sob pena de se admitir que aquele que é possuidor de patrimônio alheio, na qualidade de fiduciário, ou proprietário-fiduciário, tem os mesmo direitos e obrigações que proprietário. Tal equiparação, sem considerar a desigualdade que se evidencia nas relações de administrador e proprietário, ou de proprietário e proprietário-fiduciário, figura desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que trata contribuintes em situação de capacidade contributiva distintas, como se idênticos fossem e possuíssem idêntica capacidade. De modo que, seja em razão da garantia ou da confiança, que pressupõe a finalidade, a causa, da propriedade fiduciária, não haverá incidência do ITBI da conferência de bens imóveis em subscrição de cotas de FII. Na hipótese de garantia, pela imunidade prevista no artigo 156, II, da Constituição Federal, na hipótese de confiança, pela ilegitimidade de sua incidência, em atenção ao princípio da isonomia e capacidade contributiva. 3. Conclusões e Pedido Diante do exposto anteriormente e considerando que: 1. O conceito de alienação fiduciária compreende melhor a idéia de tipo e, portanto, deve ser determinado a partir de sua finalidade, precipuamente, na situação específica da presente consulta, ou seja, na hipótese de transmissão da propriedade fiduciária a adminitrador de fundo de investimento imobiliário, nos termos da lei 8.668/93; 2. O tipo alienação fiduciária importa na consideração de elementos que qualificam a natureza da operação a partir de sua função, ainda que em detrimento da análise semântica dos termos utilizados à descrição de seus sujeitos: proprietário e alienante; 3. A função da alienação fiduciária, notadamente na hipótese de subscrição de cotas de fundo de investimento imobiliário mediante conferência de bens imóveis, importa na assunção de que a propriedade-fiduciária foi transferida em razão de garantia e/ou confiança do administrador; 4. Em sendo a finalidade da transferência da propriedade fiduciária a garantia do administrador à liquidação das obrigações do FII, não haverá incidência do ITBI, em razão da imunidade contemplada no inciso II, do artigo 156 da Constituição Federal; 5. Em sendo a finalidade de transferência da propriedade fiduciária a confiança depositada pelo alienante no gestor, proprietário-fiduciário, não haverá incidência do ITBI, uma vez que o administrador não se qualifica como adquirente de propriedade imobiliária ou de direito real sobre sua aquisição. 6. Igualar o administrador, proprietário-fiduciário, à qualidade de proprietário constitui flagrante ofensa ao principio da isonomia e da capacidade contributiva, à medida que não há justificativa que legitime tal discriminação e, conseqüentemente, que importe em tratar igualmente pessoas que estejam em situação desigual, em relação ao fato gerador da obrigação tributária; 7. A incidência do ITBI ocorrerá tão somente na hipótese do administrador, na qualidade de proprietário-fiduciário e gestor do patrimônio do FII alienar a propriedade imobiliária que lhe foi conferida em fidúcia ou os direitos reais sobre tal propriedade. 8. Nessa hipótese, alienação da propriedade ou dos direitos reais sobre a propriedade imobiliária, ocorrerá a consolidação da propriedade ao então proprietário-fiduciário e, portanto, legitimada estará a incidência do imposto, uma vez que plenamente constituída à aquisição da propriedade e, conseqüentemente, a transmissão de propriedade ou de direitos reais sobre a propriedade imobiliária, nos termos do artigo 156, inciso II da Constituição Federal; 9. A incidência do ITBI na constituição da propriedade-fiduciária e, posteriormente, quando da hipótese de consolidação da propriedade, com a cessão da finalidade de garantia ou de confiança que ensejou a transferência, importa em "bis in idem", conseqüentemente, em tributação contrária à moralidade tributária, informada pelos princípios da isonomia e da capacidade contributiva; Diante disso, se requer à autoridade tributária municipal que: 1. Reconheça a não incidência do ITBI, nos termos da lei Municipal n° 5.492/1988, alterada pela lei n° 8.147/2000, em consonância com as razões de fato e de direito adiante apresentadas, ou, 2. Em caso negativo, formalize sua resposta ao contribuinte, fundamentado-a, a fim de lhe garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.” RESPOSTA: De início, cabe registrar que, dado ao seu cunho didático e elucidativo, optamos por reproduzir integralmente, na exposição acima, o arrazoado elaborado pela Consultante conjuntamente com o relato dos fatos e circunstâncias que a motivaram a dirigir-se a esta Municipalidade, com vistas a obter o entendimento do Fisco acerca da questão suscitada. Essa matéria, embora centrada em enfoque diverso do que agora nos é apresentado, já foi objeto de exame no âmbito desta Secretaria de Finanças. A ora Consulente aborda minuciosamente os aspectos inerentes à aquisição da propriedade-fiduciária atribuída por lei às sociedades administradoras de Fundos de Investimento Imobiliário (F.I.I.) relativamente aos imóveis integrantes da carteira desses fundos, para concluir tratar-se, a operação consistente na transmissão da propriedade fiduciária ao administrador, de cessão de direitos reais de garantia, cessão esta imune à incidência do ITBI, de conformidade com o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Relativamente a essa operação - a constituição da propriedade-fiduciária -, colocamo-nos plenamente de acordo com a Consulente no sentido de que inocorre o fato gerador do ITBI por força da citada vedação constitucional, dada a natureza jurídica do instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel, criado por via do art. 17, IV, da Lei 9514/97, a qual, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, estabeleceu essa espécie jurídica como garantia às operações de financiamento imobiliário, acrescentando, no § 1º do mesmo art. 17, que tal alienação, juntamente com outras garantias ali especificadas “constituem direito real sobre os respectivos objetos.” E não só por essa razão. Participamos também do entendimento externado pela Consulente respeitante à não incidência do ITBI decorrente da aquisição da propriedade-fiduciária pelos administradores porquanto eles detêm tal propriedade apenas para a gerência do patrimônio afetado ao fundo, o que se evidencia ante os ditames do art.7º da Lei 8668, ao impor a incomunicabilidade do patrimônio da instituição administradora com os bens e direitos patrimoniais do Fundo de Investimento Imobiliário, notadamente dos imóveis colocados sob a propriedade-fiduciária da administradora, tendo o legislador cuidado de reforçar e demonstrar tal condição nos incisos I a VI do citado dispositivo, editando um elenco de vedações ao emprego desses bens postos sob a gerência do proprietário-fiduciário, de modo a resguardar incólume o patrimônio imobiliário do fundo. Destarte, não se submete ao ITBI a aquisição pelas instituições administradoras, em caráter fiduciário, nos termos do art.6º, Lei 8668, de bens e direitos incorporados ao patrimônio dos Fundos de Investimento Imobiliário. Entretanto, cabe registrar que, segundo entendimento vigorante na esfera deste Fisco, na aquisição de quotas do fundo mediante integralização com bens imóveis do investidor, mantidos esses bens sob a propriedade-fiduciária da administradora, em face da Lei 8668, ocorrem duas operações distintas, embora concomitantes, mas com efeitos tributários diferentes. A primeira, referente à transmissão da propriedade imobiliária dos quotistas para o patrimônio do fundo como pagamento das quotas por eles adquiridas, ato oneroso configurador de fato gerador do ITBI. A segunda, na instituição da propriedade-fiduciária das administradoras, não sujeita ao imposto pelos motivos aduzidos pela Consulente e acolhidos por esta Gerência. No que tange à primeira operação, o art. 3º da Lei 8668 reza que “as quotas do Fundo de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6385, de 07 de dezembro de 1976, admitida a emissão sob a forma escritural”. Portanto, os quotistas desses fundos, ao integralizarem com bens imóveis de sua propriedade as quotas adquiridas, transferem para os F.I.I. seus imóveis, desligando-os de seu patrimônio imobiliário, não mais detendo sobre eles o domínio pleno, e passam a ser proprietários de participações correspondentes, ou seja, tornam-se titulares de valores mobiliários passíveis de negociação no mercado, a teor da legislação aplicável. No entender deste Fisco, a ausência de personalidade jurídica dos Fundos de Investimento Imobiliário, não é obstáculo à aquisição por eles de bens imóveis, e, por conseguinte, de figurarem no pólo passivo da obrigação tributária inerente ao ITBI. Assim, a transferência de imóveis do patrimônio das sociedades integralizadoras para o patrimônio dos FI.I. consubstancia o fato gerador do ITBI, sendo, portanto, tributável, de conformidade com a legislação de regência. GELEC,
135/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISAS CADASTRAIS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador. Situando-se este no Município de São Paulo/SP, e estando o tomador estabelecido em Belo Horizonte, é incabível proceder-se à retenção do ISSQN na fonte para recolhimento ao erário deste Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de tomadora de serviços de “pesquisa cadastral nacional, diária, de todos os seus clientes”, prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo/SP, indaga-nos a Consulente se deve fazer ou não a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na referida atividade. Para análise, junta cópia da nota fiscal emitida pelo prestador. RESPOSTA: De acordo com a informação da Consulente, na exposição acima, bem como da anotação constante da cópia da NF nº 0100822, emitida para acobertar os serviços prestados, cuja especificação registrada no referido documento fiscal aponta-os como sendo de “análises, exames, pesquisas, compilação, fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza”, a atividade em questão enquadra-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De conformidade com o “caput”do art. 3º da Lei Complementar 116, dispositivo este (art. 3º) que regulamenta a incidência do ISSQN no espaço, tais serviços são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de São Paulo/SP. Sendo assim, não deve a Consulente efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços em apreço. GELEC,
136/2007ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CI­VIL EM GERAL – RETENÇÃO DO IMPOS­TO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DO MA­TERIAL EMPREGADO – INEXIGÊNCIA DE JUNTADA DOS COM­PROVANTES DE AQUISIÇÃO DO MATERI­AL FORNECIDO PELO PRESTADOR NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE SUA EMISSÃO. Nos termos da legislação específica, não se exige que o prestador de serviços de construção civil em geral junte à nota fiscal de serviços de sua emissão os documentos fiscais relativos à aquisição dos materiais por ele empregados na obra, não deven­do, pois, o responsável tributário, exigir do presta­dor a apresentação desses comprovantes juntamente com a nota fiscal de serviços por este expedida.EXPOSIÇÃO: É tomador de serviços na área da construção civil, por empreitada total ou parcial, em reforma, ampliação e construção de unidades de sua propriedade. As construtoras, prestadoras desses serviços, vêm emitindo notas fiscais deduzindo 30% a título de material empregado, para fins de cálculo do ISSQN, conforme previsto na Lei 8725/2003. Posto isso, CONSULTA: Ao destacar o percentual de 30% relativo a material empregado na nota fiscal de serviços, o prestador tem que apresentar ao tomador, no caso SESC/MG, as notas fiscais referentes a esse material? RESPOSTA: O art. 25, da Lei 8725/2003, ao dispor sobre a responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente nos serviços de execução de obras de construção civil em geral, estabelece que a retenção do imposto na fonte pelo responsável basear-se-á no valor total da nota fiscal de serviços, excluída a importância nela discriminada referente ao material fornecido pelo prestador e incorporado na benfeitoria realizada. E no § 1º deste mesmo artigo, determina-se que, para fins da referida retenção, o valor do material a ser excluído não poderá exceder o limite de 30% do total do documento fiscal de prestação de serviços. Observe-se que o percentual limite de 30% é fixado apenas em relação à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, não sendo aplicável ao prestador, que excluirá da base de cálculo do imposto o valor total dos materiais por ele fornecidos e incorporados na obra, conforme previsto no art. 9º da Lei 8725/2003 e no art. 1º do Dec. 11.956/2005. Por sua vez, o art. 1º do Dec. 11.956/2005, ao disciplinar o procedimento a ser adotado pelo prestador desses serviços quanto à não inclusão do material empregado na base de cálculo do ISSQN, entre outras prescrições ali especificadas, preceitua que o prestador deve discriminá-los na nota fiscal de serviços, identificando a obra em que estes serão utilizados, a espécie, quantidade e respectivos valores, ou então, deve especificá-los sinteticamente, anotando-se na nota fiscal de serviços o somatório dos valores das espécies fornecidas, as quais, todavia, devem ser individualizadas em relação apartada, a ser anexada, por cópias, a todas as vias do documento fiscal de prestação de serviços. Portanto, verifica-se, ante o texto da legislação regedora, não ser necessária a juntada, pelo prestador, dos documentos fiscais relativos a aquisição dos materiais por ele utilizados na execução dos serviços a que se refere a sua nota fiscal de serviços. GELEC,
137/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRA­ÇÃO PRESTADOS PARA CONDOMÍNIO DE PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS AO EXER­CÍCIO DE ATIVIDADES HOTELEIRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBU­TÁVEL - ALÍQUOTA Os serviços em referência, prestados por sócio ostensivo de sociedade em conta de participação para os demais sócios, proprietários de unidades imobiliárias destinadas à atividade de hotelaria, enquadram-se no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao imposto calculado pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO: Tendo como atividade a administração de imóveis de terceiros, o Consulente informa que mantém, na condição de locatário, contratos de locação com proprietários de unidades habitacionais onde funciona um hotel. Pelos serviços de administração de imóveis, desde 2002, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, calculado pela alíquota de 2%. Esclarece ainda o Consultante que nos prédios em que aluga os apartamentos quase todos os proprietários decidiram criar uma sociedade em conta de participação em que ele atua como sócio ostensivo para prestar serviços de hotelaria a quem se interessar por alugá-los. Pela administração das unidades integrantes da sociedade cobra dos demais sócios uma taxa de 15% sobre o valor dos aluguéis pagos. Por sua vez, a sociedade em conta de participação, que é portadora de inscrição municipal própria e emite notas fiscais de serviços, vem recolhendo o ISSQN relativamente aos serviços hoteleiros, calculado pela alíquota de 5%. Com base no exposto, CONSULTA: 1) A sócia ostensiva é contribuinte do ISSQN pela prestação de serviços de corretagem dos aluguéis dos proprietários? 2) O Consulente está recolhendo o ISSQN sobre os serviços mencionados na pergunta anterior. Caso não seja devido o imposto sobre a operação, pode compensá-los com o ISSQN a recolher? 3) Há questionamento pelo Fisco quanto a alíquota que vem aplicando sobre a atividade de corretagem dos aluguéis (2%). O percentual está correto? RESPOSTA: 1) Conforme documentação juntada no processo, o Consulente aluga, de proprietários particulares, unidades individuais integrantes do condomínio dos edifícios em cujas instalações são prestados serviços hoteleiros explorados pela sociedade em conta de participação por eles constituída, na qual o Consultante é o sócio ostensivo, e os locadores que a ela aderiram os sócios ocultos. Assim, os proprietários individuais das unidades do condomínio e sócios ocultos da sociedade investiram nesse tipo de empreendimento buscando uma rentabilidade originária da exploração da atividade de hotelaria. Portanto, não visam os proprietários a simples locação de suas unidades imobiliárias, mas a exploração dos serviços hoteleiros realizada pela sociedade em conta de participação, constituída com tal finalidade sob a responsabilidade do sócio ostensivo, que, no caso, é uma pessoa jurídica (Consulente), a quem cabe administrar o empreendimento. Essa matéria, aliás, já foi objeto de exame nesta Gerência quando apreciamos o Pedido de Reformulação de Consulta nº 017/2007, de interesse da ora Consulente. Naquela oportunidade dissemos: “Na espécie em reexame, o Consulente, na condição de sócio ostensivo de uma sociedade em conta de participação, constituída para a exploração de apart-hóteis, incumbe-se de administrar o empreendimento para os demais sócios, ditos ocultos, estes na qualidade de proprietários de uma ou mais unidades administradas. Pela prestação dos serviços de administração do empreendimento, vale dizer, para gerir a exploração comercial dos apart-hóteis pertencentes aos integrantes da sociedade, o Consulente cobra dos sócios ocultos uma taxa de administração baseada no valor a ser repassado aos sócios, proveniente da exploração da atividade de hotelaria. Ao sócio ostensivo cumpre, pois, entre outras tarefas, adquirir os suprimentos para alimentação dos hóspedes, adquirir o material de limpeza e manutenção do empreendimento, contratar e administrar o pessoal empregado no desenvolvimento da atividade de hotelaria, zelar pela manutenção e conservação das unidades e das áreas comuns do condomínio, faturar os serviços prestados e receber os valores dos hóspedes, manter a contabilidade e prestar contas aos sócios, bem como distribuir-lhes o resultado financeiro obtido. Pelo exercício dessas atividades, o sócio ostensivo recebe dos demais uma remuneração a título de taxa de administração. Ante a extensão e diversidade das operações postas sob a responsabilidade do sócio ostensivo, contraprestadas pela taxa de administração, constata-se que esta não se limita a remunerar a simples administração da unidade imobiliária pertencente aos sócios ocultos. Na verdade, a referida taxa provém dos serviços de administração de um negócio - a atividade de hotelaria -, explorada pela sociedade em conta de participação constituída pelos proprietários das unidades, atividade esta gerida pelo Consulente, que, atuando no ramo hoteleiro, é o sócio ostensivo do empreendimento.” Concluindo, o Consulente é contribuinte do ISSQN também pela prestação dos serviços de administração do empreendimento hoteleiro, inclusive das unidades imobiliárias dos sócios ocultos da sociedade em conta de participação. 2) Como visto na resposta da pergunta anterior, o Consultante é contribuinte do ISSQN em face da administração de bens e negócios de terceiros, no caso, das unidades imobiliárias dos condôminos destinadas à exploração de serviços de hotelaria, serviços esses que se enquadram no subitem 17.12 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. É contribuinte também pela prestação dos serviços hoteleiros, compreendidos no subitem 9.01 da mencionada listagem. Com efeito, não há compensação a fazer, como cogitado nesta pergunta. 3) O percentual de 2% que o Consulente vem utilizando para o cálculo do ISSQN decorrente dos serviços de administração não está correto, eis que se trata de administração de bens e negócios de terceiros, cuja alíquota é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
138/2007ISSQN – FORNECIMENTO DE VEÍCULO COM MOTORISTA – PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE TRANSPORTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO. A operação consistente no fornecimento de veículo com o seu condutor com vistas ao transporte de pes­soas e cargas caracteriza fato da gerador do ISSQN se a atividade de transporte circunscrever-se ao terri­tório de um mesmo município. Sendo o prestador uma cooperativa de trabalho, no cálculo da base tributária é permitido a dedução dos valores repassados como remuneração aos coopera­dos que atuaram na prestação dos serviços. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços rea­lizados por cooperativas de trabalho que cumpram as exigências estabelecidas no § 7º, art. 14, Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO: É substituta tributária relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN referente aos serviços tomados de terceiros, de acordo com a Lei 8725/2003 e Dec. 11.956/2005. Nessa condição, formula consulta quanto ao seguinte: Celebrou contrato (cópia anexa) com a COOSERV – Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte Ltda. tendo por objeto a locação de um veículo automotor. Além do veículo, o contrato estabelece que a Cooperativa forneça o motorista para conduzí-lo. Acrescenta a Consultante que o veículo disponibilizado é fornecido pelos próprios cooperados associados à contratada, cabendo aos mesmos a função de motoristas. Os veículos são empregados no transporte de funcionários da contratante, a serviço, dentro do Município de Belo Horizonte, e os custos de operação, tais como, combustível, manutenção e multas de trânsito, constituem ônus da contratada. Ante o exposto e considerando as circunstâncias de o objeto do contrato ser a locação de veículos pertencentes ao próprio cooperado da contratada, CONSULTA: 1) Os serviços em questão enquadram-se no subitem 16.01 da lista anexa a Lei 8725/2003, sujeitando-se à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN na fonte calculado pela alíquota de 5%? 2) Caso contrário, qual o enquadramento correto? 3) Sendo os serviços prestados por cooperativa de trabalho,qual a alíquota aplicável para fins de retenção do ISSQN? RESPOSTA: 1 e 2) A atividade de locação de bens móveis quando acompanhada do operador do bem foi objeto de reexame no âmbito deste Fisco, que reconsiderou seu posicionamento anterior no sentido de que o fato de o operador ser fornecido junto com o bem alugado não desnaturava a operação de aluguel da coisa, desde que o custo da mão-de-obra integrasse o preço da locação e que estivessem presentes as características fundamentais da locação, pre­vistas nos arts. 565 a 578 do Código Civil: a entrega do bem ao locatário, por um período de tempo, com vistas ao livre uso e fruição por ele – como se dele fosse – de acordo com a natureza e finalidade do bem; a remunera­ção ao locador pela cessão; e a devolução da coisa ao locador ao término do prazo contratual, nas mesmas condições em que o locatário a recebeu, salvo as deteriorações naturais decorrentes do seu adequado uso. Entretanto, em função de muitos questionamentos surgidos a propósito do aluguel do bem juntamente com o seu operador, essa matéria foi reanalisada, tendo este Fisco se reposicionado a respeito. Entende-se configurada a locação mobiliária, a operação concernente à entrega do bem, sem operador, ao locatário, observadas as demais características acima mencionadas, de acordo com as disposições pertinentes do Código Civil. Com efeito, a obrigação assumida pelo contratado perante o contratante é a de dar-lhe, entregar-lhe o bem, temporariamente, para seu livre uso e fruição, na finalidade a que se destina, contra pagamento de certo preço. Por outro lado, se o operador acompanha o bem cedido, ocorre prestação de serviços, porque a obrigação do contratado transcende a de mero fornecimento do bem, conformando-se com a de executar, a de fazer determinada tarefa, utilizando-se para isso do bem (máquina, aparelho, equipamento, etc) cedido e operado por pessoal suprido pelo cedente. E estando o serviço inserido na lista tributável, sua execução é fato gerador do ISSQN. O enquadramento da atividade na lista de serviços tributáveis depende da natureza da operação a ser realizada com a utilização do bem disponibilizado. Na espécie em exame, o contrato estipula que a contratada obriga-se a ceder o veículo com o motorista, o qual será empregado no transporte de funcionários a serviço da Consulente, o que identifica prestação de serviços de transporte, que, realizados no território deste Município, expressam ocorrência de fato gerador do ISSQN, cumprindo ao tomador, na condição de responsável tributário, nas situações previstas nos arts.20 e 21 da Lei 8725/2003, proceder à retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento ao Tesouro do Município. No caso específico da Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte Ltda. - COOSERV, cujos serviços prestados à ora Consulente, e suas implicações tributárias inerentes ao ISSQN, a motivaram a apresentar esta consulta, é preciso registrar que a COOSERV, relativamente à atividade de locação de veículos, formulou consultas a esta Gerência (consultas nº 014/2004, 123/2005 e 088/2006) tendo sido orientada nas respostas, no sentido de que o aluguel de veículos com motoristas não se sujeitava ao ISSQN quando, no valor da locação, estivesse incluído o custo do fornecimento do condutor do veículo. Em outro questionamento feito pela Cooperativa numa das consultas citadas, por via da qual ela nos indagou sobre as implicações inerentes ao ISSQN na locação de veículos com motorista, em que o preço dessa mão-de-obra constasse à parte, não integrando o valor da locação do bem, manifestamos o entendimento de que, em tais circunstâncias, incidia o ISSQN relativamente apenas ao fornecimento do motorista por estar esse serviço arrolado no subitem 17.05 da lista tributável. Portanto, concernentemente à COOSERV, prevalece até aqui o entendimento desta Gerência externado nas respostas das referidas consultas, eis que, conforme estabelecido na legislação regulamentadora do procedimento da consulta (Dec. 4995/85, especialmente no art. 6º), a orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente enquanto não formalmente alterada ou revogada, neste caso (revogação) por força de legislação editada posteriormente à resposta dada, e que disponha de modo conflitante com a solução então indicada. Todavia, a partir da solução da presente consulta, estamos notificando a Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte – COOSERV quanto a mudança de orientação desta Gerência relativamente a atividade de locação de veículos com motorista, não mais prevalecendo o posicionamento adotado nas respostas das consultas formuladas pela Cooperativa, editadas sob os nºs: 014/2004 (proc. nº 01.000312/04-38); 123/2005 (proc. nº 01.102793/05-94); e 088/2006 (proc. nº 01.087964/06-40) na questão atinente ao aluguel de veículos com o condutor, seja o custo do fornecimento desta mão-de-obra incluído ou não no preço do bem locado. Ocorrendo a cessão do veículo com o motorista para a realização de serviços de transporte de pessoas ou de cargas, estará caracterizado o fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, associado com o subitem 16.01 da lista de serviços a elas anexa. Enfatizamos que, mesmo na situação em que o preço referente ao fornecimento do condutor de veículo seja cobrado em separado do preço da cessão do veículo, a operação será considerada como transporte e o preço do serviço será o somatório do valor da cessão do bem e do valor da mão-de-obra empregada. Ficam, pois, reformuladas, no que couber, as respostas das consultas acima enumeradas, de interesse da Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte - COOSERV, passando a vigorar, a partir da sua ciência ao teor desta reformulação, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85), o entendimento acima exposto relativamente ao fornecimento de veículos juntamente com os motoristas, para o transporte, nos limites do Município, de passageiros e cargas dos contratantes desses serviços. Concluindo, para responder as perguntas 1 e 2 elaboradas pela ora Consulente, esclarecemos que os serviços em apreço, a ela prestados pela Cooperativa, enquadram-se no subitem 16.01 (serviços de transporte de natureza municipal) da lista tributável. Todavia, por ser a prestadora uma cooperativa de trabalho, a alíquota aplicável não é a de 5%, mas a de 2% , de acordo com o § 7º, art. 14, Lei 8725/2003, desde que a sociedade cooperativa observe os requisitos estabelecidos no referido § 7º. Há que se registrar ainda, no que tange aos serviços prestados por cooperativas, que elas estão autorizadas, nos termos do art. 10, Lei 8725/2003, a deduzir, para fins de cálculo do ISSQN, do preço dos serviços, os valores repassados aos cooperados e a credenciados como remuneração pelo trabalho por eles realizado na prestação dos serviços. 3) A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho é de 2%, condicionada a que ela atenda às exigências previstas no § 7º, do art. 14, Lei 8725/2003. A observância ou não pela Cooperativa às condições acima mencionadas será verificada pela autoridade fiscal competente. GELEC,
139/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL EVI­DENCIADA PELA EFETIVA ENTREGA DO BEM AO CONTRATANTE – NÃO INCIDÊN­CIA; - FORNECIMENTO DE BEM MÓVEL COM O OPERADOR PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADA ATIVIDADE – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Não se submete ao ISSQN a locação de coisa, caracterizada pela efetiva en­trega do bem (obrigação de dar) ao contratante para seu uso por um período de tempo, contra dada remuneração ao contratado. Por outro lado, não constitui locação mobiliária a operação em que o contratado cede ao contratante determinado bem, juntamente com o operador, para a realização de certa atividade, situação que se configura como obrigação de fazer, vale dizer, de prestação de serviços que, constando da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incide no IS­SQN.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de serviços de engenharia em geral, tais como, terraplenagem, compactação, manuseio de insumos, limpeza industrial, decapia­mento de mina, perfuração, desmonte, carregamento, transporte e construção ci­vil em geral, e locação de equipamentos com ou sem o emprego de mão-de-obra, advindo sua receita preponderante da realização dessa última atividade - locação de equipamentos com ou sem o emprego de mão-de-obra -, para obras de cons­trução civil localizadas em outros municípios. Acrescenta a Consulente que as locações de equipamentos são geralmente efetuados com os seus operadores. Posto isso, CONSULTA: 1 - a) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da locação de equipamentos? - b) Se positivo, qual o município competente para tributar quando o equipa­mento for utilizado em outro município e a contratante situar-se em Belo Horizonte? 2 - a) Incide o ISSQN na locação de equipamentos com a mão-de-obra? - b) Se positivo, para qual município deve ser recolhido o imposto quando o equipamento for utilizado em outro município e a contratante localizar-se nesta Capital? - c) Nessas circunstâncias, o imposto recairá apenas sobre o preço da mão-de-obra ou do valor total cobrado? 3 - a) Pode a locação de equipamento com a mão-de-obra não ser tributada pelo ISSQN? - b) Por que? 4) A atividade de locação de equipamento com mão-de-obra para a operação do mesmo, pode ser caracteriza como uma atividade da construção civil, uma vez que tal equipamento está sendo utilizado num canteiro de obras da contratante e sob a sua responsabilidade? RESPOSTA: 1 - a) Não se sujeita à incidência do ISSQN a atividade de locação de equipa­mento sem o operador, assim entendida a operação caracterizada pela en­trega do bem do locador para o locatário, com vistas a sua utilização, con­forme a finalidade do equipamento, durante um certo espaço de tempo, contra o pagamento de um preço ajustado entre as partes. A locação de coisa está regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil Bra­sileiro. Portanto, sua configuração deve espelhar-se nas diretrizes ali esta­belecidas. - b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. 2 - a) Sim. De acordo com o atual entendimento vigente na esfera deste Fisco, a cessão de bem móvel com o operador para a realização de determinada tarefa caracteriza obrigação de fazer, ou seja, de prestar um serviço com o emprego do equipamento, atividade que, estando arrolada em um dos itens ou subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, constitui fato gerador do ISSQN. - b) A competência espacial tributária relativa ao ISSQN, isto é a determinação do município detentor do direito de tributar a atividade, depende da natureza do serviço prestado e de seu enquadramento na lista anexa à LC 116, cujo art. 3º regula, em abrangência nacional, a incidência do ISSQN no espaço. No “caput” desse art. 3º está expressa a regra geral de incidência, ordenando que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. E, em cerca de 22 incisos do art. 3º estão enumeradas, por categorias de serviços, as exceções à regra geral da incidência espacial, indicando-se em cada um desses incisos, o local onde o imposto é devido. Assim, por exemplo, em se tratando de execução de serviços (obras) de construção civil, previstos no subitem 7.02 da lista tributável, o ISSQN é devido no município onde a obra é realizada, de conformidade com o inc. III, art. 3º da LC 116. - c) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, isto é, o valor total re­cebido ou devido em consequência da prestação do serviço. No caso, o valor total devido envolve, entre outros itens de custo dos serviços, a im­portância referente ao uso do equipamento e a correspondente ao emprego da mão-de-obra do operador. 3 – a, b) Em nosso entender, não, pois a locação do equipamento com o operador configura obrigação de fazer, prestação de serviço que, estando previsto na lista de atividades anexa à LC 116, sofre a incidência do ISSQN nos termos do art. 1º desta Lei. 4) Conforme mencionamos na resposta da pergunta “2-b”, acima, a classificação do serviço e o seu correspondente enquadramento na lista tributável baseiam-se na sua natureza. Com efeito, o fornecimento de uma motoniveladora com o seu operador para a execução de terraplenagem é atividade incluída no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116/2003, o qual abrange os serviços de execução de obras de construção civil em geral, aplicando-se a eles a legislação específica do ISSQN, inclusive quanto ao local da incidência tributária. Da mesma forma, ainda a título de exemplo, a disponibilização, para um contratante, de uma motocicleta com o seu condutor para coleta e entrega de documentos e objetos, não é considerada locação de bem móvel, mas prestação de serviços de coleta e entrega desses materiais, sujeita ao ISSQN, por exprimir obrigação de fazer, incluída no subitem 26.01 da lista tributável. GELEC,
140/2007ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS DE EM­PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NA­CIONAL, QUE TIVERAM DECLARADA, PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, A INEXISTÊNCIA DE FATO DE ESTABE­LECIMENTO CONSTANTE DO ATO CONSTI­TUTIVO – RETENÇÃO DO IM­POSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIE­DADE Os tomadores de serviços prestados por empresa op­tante pelo Simples Nacional que tiver oficial­mente declarada pela Fazenda Pública Municipal a inexistência de fato de estabelecimento previsto em seu ato constitutivo, devem efetuar a retenção do ISSQN proveniente dos serviços tomados e reco­lhê-lo ao erário público deste Município.EXPOSIÇÃO: Foi notificada pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações desta Prefeitura quanto a inexistência de fato de estabelecimento de empresas prestadoras de serviços das quais é tomadora. A declaração de inexistência de fato de estabelecimento das prestadoras foi publicada no Diário Oficial do Município de 31/05/2007 e, de conformidade com a legislação do Município de Belo Horizonte, os tomadores de serviços dessas empresas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles decorrente. Diante disso, CONSULTA: Prevalecerá a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre todos os serviços tomados das empresas que tiveram seu estabelecimento de fato declarado inexistente – a Consulente relaciona as empresas nessa situação, das quais tomou serviços -, mesmo quando elas participarem do Simples Nacional e estiverem cadastradas em outros municípios? RESPOSTA: Sim. A legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente o inc. V, art. 21, Lei 8725/2003, estabelece a responsabilidade solidária para o tomador, relativamente ao ISSQN sobre os serviços a ele prestados, quando o prestador do serviço tiver formalmente declarado como inexistente, pela Fazenda Pública Municipal, o estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício do objetivo social, nos termos do art. 1142 do Código Civil. Por sua vez, o § 2º, art. 3º da Resolução CGSN nº 05, de 30/05/2007, dispõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISSQN na fonte, na forma da legislação do Município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O art. 3º da LC 116 regula, como norma geral de direito tributário e lei complementar da Constituição Federal, para todos os municípios brasileiros, a incidência do ISSQN no espaço, determinando a competência tributária municipal relativamente aos serviços constantes da lista anexa àquela Lei. Infere-se, ante os dispositivos legais acima referenciados, que inexistem obstáculos a que as tomadoras de serviços das empresas prestadoras abrangidas na situação aludida nesta pergunta, efetuem o desconto na fonte do ISSQN devido relativamente aos serviços tomados, ainda que as prestadoras estejam incluídas no Simples Nacional e cadastradas em outro município. Elas (as prestadoras optantes) apenas não poderão separar tais receitas (preço dos serviços cujo imposto foi retido na fonte em face dessa circunstância) para deduzí-las da correspondente parcela para fins de cálculo do Simples Nacional. GELEC,
141/2007ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMEN­TO DE OBRA DE ENGENHARIA – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL E NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – ALÍ­QUOTA Os serviços de gerenciamento de obra de enge­nharia enquadram-se entre os arrolados no su­bitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, devido o ISSQN decorrente de sua prestação no muni­cípio de localização da obra executada, de cujo gerenciamento se cuida. O código da CNAE em que se classificam é o 7112-0/00-00 – serviços de engenharia. No Município de Belo Horizonte a alíquota do imposto sobre eles incidente é de 2%.EXPOSIÇÃO: Em consulta anterior formalizada nesta Gerência, editada sob o nº 001/2007 e respectiva Reformulação também editada sob o nº 001/2007, os serviços de supervisão de montagem prestados pela empresa foram enquadrados no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Agora, por via desta consulta, a empresa solicita orientação quanto ao enquadramento na lista tributável da atividade de gerenciamento de obra de engenharia, que vem realizando nas dependências do tomador, e que consiste em: acompanhamento do cronograma da obra; controle de informação da obra; coordenação de todas as atividades referentes ao fornecimento para a obra; acompanhamento e coordenação do cronograma de entrega das mercadorias/equipamentos; acompanhamento e inspeção do recebimento de todas as mercadorias/equipamentos, acompanhar e inspecionar os serviços da obra civil, montagem mecânica e elétrica. Requer ainda, a Consulente, a indicação do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se agrupam esses serviços, bem como da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável. RESPOSTA: Segundo a descrição apresentada na exposição acima, os serviços que a Consulente classificou como de gerenciamento de obra de engenharia inserem-e entre os relacionados no subitem 7.19 da lista tributável: “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”. O código da CNAE que engloba os serviços em questão é o 71.12-0/00-00 – “serviços de engenharia”, e a alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2%, quando devido o imposto neste Município. Alíquota estabelecida no inc. I, art. 14, Lei 8725. É oportuno observar que, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116, os serviços constantes do subitem 7.19 da lista geram o ISSQN no município onde a obra administrada é executada. GELEC,
142/2007ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTA­ÇÃO COMERCIAL – MUNICÍPIO COM­PETENTE PARA TRIBUTAR A teor da regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar os serviços de representação comerci­al, compreendidos no subitem 10.09 da lista de atividades, é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de representações de negócios mercantis por conta e ordem de terceiros. Sua receita provém de comissões sobre vendas relativas aos negócios realizados, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN neste Município. Assim vem ocorrendo em relação aos serviços prestados para representados estabelecidos no Estado de São Paulo. Entretanto, passou, recentemente, a representar uma empresa sediada em Manaus/AM, a qual já lhe informou que efetuará o desconto do ISSQN na fonte sobre o valor das comissões a serem pagas, para recolhimento à Prefeitura local. Diante disso, CONSULTA: Com base na legislação em vigor, está correto o entendimento da tomadora de seus serviços de representação comercial, estabelecida em Manaus/AM, de que o ISSQN deles decorrente é devido naquele município? RESPOSTA: A matéria referente à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. A LC 116 é norma complementar da Constituição Federal, tendo sido editada de conformidade com o art. 146 da nossa Lei Maior, e os seus dispositivos obrigam a todos os municípios brasileiros. No “caput” do art. 3º da LC 116 está estampada a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinando que o tributo é devido no município do local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há, porém, exceções previstas em cerca de 22 incisos do art. 3º, da LC 116, nos quais estão relacionados alguns subitens da lista de serviços, cuja prestação é tributada no local indicado em cada um deles. Verifica-se, por uma simples leitura do art. 3º, citado, que os serviços de representação comercial (subitem 10.09) não estão arrolados entre os que foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto. Logo, sujeitam-se à regra geral: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso da Consulente, é o de Belo Horizonte. Portanto, inexiste amparo legal, considerando a legislação nacional regedora, à tributação relativa ao ISSQN no município do estabelecimento do tomador dos serviços de representação comercial, quando esse estabelecimento situar-se em município diverso do de localização do prestador, como na espécie ora examinada. GELEC,
143/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL RELACIO­NADA COM O SEU OBJETO – INEFICÁCIA Por força de disposição expressa constante do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, é ine­ficaz a consulta formalizada no curso de ação fiscal relacionada com o seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade simples limitada constituída por dois sócios, sendo um engenheiro e uma advogada, tendo como objeto social a “organização de feiras, exposições, congressos, espetáculos artísticos, desportivos e culturais; serviços de treinamento de mão-de-obra em geral; serviços jurídicos; serviços de organização e administração de empresas; serviços de consultoria; serviços de pesquisa de mercado e de opinião; serviços de comunicação, publicidade e propaganda.” Informa o Consulente que, no exercício de 2001, começou a receber duas guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: uma para cálculo e pagamento do imposto com base no faturamento; outra para recolhimento em função do número de profissionais habilitados que prestassem seus serviços profissionais em nome da sociedade. Em função desse fato, procurou o Fisco Fazendário deste Município, em duas oportunidades, para se orientar quanto à modalidade de cálculo do imposto aplicável no caso. Nas duas ocasiões recebeu a informação de que a empresa se enquadrava no regime de cálculo do imposto como sociedade de profissionais. Ante tais circunstâncias, passou a recolher o imposto baseado no número de profissionais habilitados. Entretanto, em agosto/2007, foi alertado, por outro funcionário, de que a empresa não podia pagar o imposto calculado pelo regime de sociedade de profissionais. Daí a formalização da presente consulta para que obtenha esclarecimentos sobre o correto procedimento a adotar no tocante ao cálculo do ISSQN devido pela empresa. RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se o Consultante encontrava-se ou não sob ação fiscal na data de formalização desta. Constatou-se, por via de pesquisa eletrônica no site da Fazenda Pública Municipal (documentos de fls. 15 a 19 deste processo) que a empresa está sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta. Diante disso, e em face do que estabelece o art. 7º do referido Decreto, a consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
144/2007ISSQN – EXPLORAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS – INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – ALÍQUOTA A atividade consistente na exploração de qua­dras esportivas sujeita-se à incidência do IS­SQN, estando relacionada no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 5% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social o aluguel de quadras esportivas destinadas ao lazer, bem como o comércio de bar e lanchonete. De acordo com a Lei Civil, “locação é negócio jurídico pelo qual alguém cede o uso e gozo de coisa fungível, inexistindo, nesta operação, qualquer realização de trabalho ou esforço humano por parte do locador, que simplesmente se obriga a ceder a coisa (obrigação de dar) para livre fruição do locatário.” A empresa aluga uma quadra de futebol de grama sintética, para terceiros, cobrando determinado valor por hora. Não há fornecimento de pessoal, nem de material para os locatários do espaço, configurando, assim, a simples e pura obrigação de dar o bem. CONSULTA: a) A atividade descrita é considerada locação? b) Se positiva a resposta da pergunta anterior, há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e de obrigações acessórias, previstas na legislação municipal? c) Se negativa a resposta da pergunta da alínea “a”, qual o código da CNAE que acolhe a atividade e qual a alíquota do ISSQN é aplicável? RESPOSTA: a, b, c) A atividade em questão está relacionada entre as tributáveis pelo ISSQN encontrando-se expressamente incluída – descrita como “exploração de quadras esportivas” - no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Portanto, a atividade exercida pela Consulente é classificada como exploração de quadra esportiva, que, por constar do elenco tributável, sujeita-se ao ISSQN e ao cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal, tais como, emissão de notas fiscais de serviços e escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). A alíquota do ISSQN atribuída à atividade é de 5%, conforme o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se agrupa é 9311-5/00-00 – “Gestão de instalações de esportes”. GELEC,
145/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ANESTESIO­LOGIA PRESTADOS FORA DO ESTA­BELECIMENTO DO PESTADOR POR CLÍNICA ENQUADRADA COMO SOCIE­DADE DE PROFISSIONAIS – LI­VRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Na qualidade de prestadora de serviços médi­co-hospitalares, a clínica de anestesiologia que recolhe o ISSQN calculado sobre o nú­mero de profissionais habilitados, deve escri­turar o Livro de Registro de Entradas de Ser­viços (LRES), mesmo quando as atividades sejam exercidas em estabelecimentos de ter­ceiros.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos de anestesiologia em geral, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais e não sobre o preço dos serviços. A atividade é exercida nas dependências das unidades hospitalares onde se internam os pacientes a serem submetidos ao procedimento. De conformidade com o Dec. 6492/90 e modificações posteriores, são obrigados a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares com ou sem internação. Posto isso, CONSULTA: Por ser prestadora de serviços dentro das dependências dos hospitais por via de cooperativas, e recolher o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, está assim mesmo obrigada a escriturar o mencionado livro fiscal? RESPOSTA: Efetivamente, a legislação tributária municipal (arts. 1º, 2º, 3º e 7º do Dec. 6492/90) estabelece a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares escriturarem o Livro de Registro de Entradas de Serviços – (LRES), não havendo qualquer exceção quanto à circunstância de a atividade ser exercida por sociedade de profissionais ou quanto ao fato de os serviços serem realizados sempre fora do estabelecimento do prestador. A propósito dessa última circunstância - de os serviços serem executados em estabelecimento de terceiros e não no do próprio prestador, o que, em princípio, afastaria o dever de escriturar o livro -, o art. 2º do Dec. 6492/90 desautoriza tal conclusão ao dispor que a finalidade do LRES é registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento, considerando-se “bem”, o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento (Parágrafo único do art. 2º ). No caso em questão, a Consulente registrará no LRES os contratos de prestação de serviços firmados com os operadores (planos de saúde, hospitais, clínicas, etc) e não com os pacientes, a não ser que esses sejam os contratantes diretos dos serviços de anestesiologia, em nome dos quais são emitidas as notas fiscais de serviços. Como alternativa, pode-se utilizar o LRES de 12 colunas para escriturar os contratos uma única vez para um período de 12 meses, bem como as notas fiscais de serviços expedidas a cada mês relativamente àquele contrato, procedimento este que simplifica a escrituração. O contrato só será anotado novamente no livro, em outra linha, após o registro da nota fiscal de serviço na última coluna do assentamento anterior. GELEC,
146/2007ISSQN – SERVIÇOS DE CONTADOR E DE ECONOMISTA, INCLUSIVE CURSOS INE­RENTES, PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA APENAS POR SÓCIO CON­TADOR E ECONOMISTA – CÁLCULO DI­FERENCIADO DO IMPOSTO NOS TER­MOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBI­LIDADE. Estará apta a calcular mensalmente o imposto com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003, a socie­dade integrada por dois sócios, sendo um contador e um economista, para a prestação de serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios, inclusive de cursos vinculados à sua área de atuação, condicionado à observância aos re­quisitos estabelecidos no citado dispositivo legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 016/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 146/2007.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade limitada integrada por dois sócios: um contador e um economista. Seu objeto social vincula-se à área de atuação de ambos os profissionais, nos termos das legislações que as regulamentam, compreendendo: a prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil, econômica e financeira; a execução de serviços contábeis, de auditoria e de perícia; de assessoria e consultoria em controladoria e orçamento financeiro, em planejamento fiscal e tributário, em custos e planejamento gerencial e análise de demonstrações contábeis; em assessoria e consultoria no planejamento, projeção, programação e análises econômico-financeira de investimentos e financiamentos; estudos, análises e pareceres pertinentes a microeconomia; atividades de ensino, tais como: cursos, palestras e treinamentos na área contábil, econômica e financeira. Os serviços serão prestados com a participação ativa dos sócios, em nome da sociedade, sem a colaboração de terceiros, a não ser, eventualmente, a de um estagiário. A sociedade não tem filial, nem qualquer outro estabelecimento descentralizado, enquadrando-se na modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em função do número de profissionais habilitados estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003. Acrescenta a Consulente que a legislação regulamentadora do exercício da atividade do economista – Lei 1411, de 13/08/1951 e o Regulamento aprovado pelo Dec. 31.794, de 17/11/1952 – inclui entre as atribuições privativas da categoria “o magistério das disciplinas compreendidas no campo da Ciências Econômicas, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação, bem como a participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos às Ciências Econômicas. No mesmo sentido, dispõe a Ressolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 560/83, em seu art. 2º que “as funções do Contabilista poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, 'controller' educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor. Por conseguinte, fica claro que as atividades de ensino, previstas no objetivo social da empresa, estão expressamente inseridas nas atribuições profissionais dos sócios, de conformidade com a legislação regedora do exercício profissional, Ante o exposto, CONSULTA: O fato de a sociedade exercer a atividade de ensino inviabiliza o seu enquadramento na modalidade de cálculo do ISSQN estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: O modo de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, como a própria Consulente já informou na exposição acima, está regulado no art. 13 da Lei Municipal 8725/2003. Neste dispositivo estão especificados as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, e desde que não incorram nas vedações previstas no parágrafo único do referido preceito, sujeitam-se à tributação referente ao ISSQN, mensalmente, com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome dela. As atividades de contador e de economista constam entre as contempladas, no art. 13, da Lei 8725, com o modo diferenciado de cálculo do imposto, quando praticadas por intermédio de sociedade de profissionais constituída exclusivamente por sócios habilitados à prestação desses serviços. Dado ao caráter excepcional dessa tributação – baseada no número de profissionais e não no preço do serviço, que é a regra geral -, que se fundamenta principalmente na efetiva prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, que constituíram a sociedade com esse fim, em vez de trabalharem individualmente como autônomos, a legislação impõe certas restrições visando a que não haja desvirtuamento dos princípios básicos justificadores do tratamento tributário diferenciado. Por isso, o parágrafo único do art. 13 da Lei 8725 preceitua: Art. 13 - . . .   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.   Por conseguinte, inocorrendo quaisquer dos eventos prejudiciais ao enquadramento, previstos no supra transcrito parágrafo único do art. 13, não ve­mos obstáculo a que a Consulente calcule o ISSQN mensal em função do núme­ro de profissionais habilitados que prestem serviços em nome dela. Relativamente à prática de atividade de ensino pela sociedade, circuns­tância que poderia acarretar o seu impedimento à tributação excepcional do ISSQN, em nosso entender, essa situação excludente somente se configuraria se os cursos fos­sem ministrados mediante a montagem de uma estrutura empresarial, em que houves­se o concurso de outros colaboradores, manifestando-se desse modo o caráter empre­sarial no exercício da atividade. O fato, por si-só, de os sócios ministrarem pessoal­mente cursos inerentes ao âmbito da atividade profissional a que estão habilitados, conforme autoriza a legislação regulamentadora do exercício profissional, não consti­tui óbice à inserção da sociedade no regime tributário relativo ao ISSQN, estabe­lecido no art. 13 da Lei 8725, justamente porque tais cursos integram o elenco de atri­buições de ambas as atividades profissionais a que se refere esta consulta. GELEC REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 016/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 146/2007 RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 146/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 146/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET,
147/2007ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABA­LHADORES AVULSOS MEDIANTE INTERME­DIAÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO DA CA­TEGORIA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A teor do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Comple­mentar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003 , não incide o ISSQN relativamente aos serviços prestados por trabalhadores avulsos, contratados pelos tomadores por intermédio da entidade sindical desses trabalhado­res.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, após elaborar um breve histórico da atividade dos movimentadores de mercadorias e de sua organização sindical, inicia a exposição explicando as peculiaridades do trabalho dessa categoria profissional: “1) os trabalhadores avulsos são uma necessidade de ordem social; 2) operam intermediados pelo sindicato representativo da categoria, sua principal característica do avulso portuário; 3) podem não estar sindicalizados, mas a prestação de serviços, como avulsos, somente é possível por intermédio do sindicato; 4) não existe, nessa condição, vínculo empregatício entre eles e os tomadores dos serviços, nem entre eles e os respectivos sindicatos; 5) o trabalho avulso, sempre atinente a determinada operação, tem, por isso mesmo, prazo indeterminado, pois que insuscetível de previsão aproximada de seu término, mas se refere a qualquer tipo de mercadoria; 6) o avulso trabalha de forma intermitente, de acordo com a época e a necessidade de movimentar tipos de produtos (pode no mesmo dia o trabalhador movimentar arroz, terminado a tarefa, feijão, e assim por diante); 7_ avulsos existem tanto na área de porto organizado (portuários) como fora da área de porto.” O conceito legal de trabalhador avulso é extraído da Lei 8212/91 – Plano de Benefícios da Previdência Social, e da Lei 8213/91 – Lei Orgânica da Seguridade Social. O art. 12 da Lei 8212 inclui entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como pessoa física, “. . . VI – como trabalhador avulso; quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, definidos no regulamento.” O trabalhador avulso presta seus serviços para várias empresas de diferentes atividades, em determinadas épocas, como, por exemplo, nas safras de soja, milho, café, algodão, cacau, trigo, mamona, batata, borracha, etc.. A empresa para a qual irá trabalhar e o dia em que isso se dará são de livre escolha do trabalhador avulso, possibilitando-lhe prestar seus serviços para diversas empresas todos os dias. Por ser categoria diferenciada, o trabalhador em movimentação de mercadorias fora dos portos é representado por sindicato de maior amplitude do que os que congregam os trabalhadores dos portos, mais específicos em face do tipo de mercadorias movimentadas. Enfatiza o Consulente a circunstância de os trabalhadores avulsos serem a única opção legal para a prestação de serviços de movimentação de mercadorias a terceiros, conforme demonstrado no Parecer TCLC/CJ/MTb nº 03/97, parte do qual transcreve em apoio a essa afirmativa. No mesmo sentido há os ofícios DRT/MG 09/91 e OF/GAB/049/96, que expressam a obrigatoriedade de os tomadores de mão-de-obra provisória para movimentação de mercadorias contratarem trabalhadores avulsos por intermédio dos sindicatos da categoria. Por último, ainda em reforço a essa argumentação, menciona o Consulente o Parecer Conjur /MTE (Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho) nº 400/2005, do qual transcreve o seguinte fragmento: “Assim é que o trabalho avulso é especial pela sua própria natureza, não dependendo de um regramento legal para afastá-lo da aplicação das regras gerais de direito trabalhista, diga-se, as regras voltadas para a relação típica de emprego, de forma que, em sua essência, não se trata de relação de emprego, por ausência do requisito continuidade. De fato, o sindicato, no âmbito desta figura jurídica, funciona como mero auxiliador administrativo para arregimentar os trabalhadores avulsos e assegurar os seus direitos. Estes trabalhadores prestam, por si, serviços eventuais aos tomadores, sem se configurar, na hipótese, qualquer vínculo de emprego, seja com o tomador, seja com o sindicato.” Portanto, tais sindicatos atuam apenas como intermediários não prestando serviços aos tomadores. Por isso mesmo, não se submetem às regras de retenção do Imposto de Renda, de contribuições ao INSS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A par disso, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, preceitua, em seu art. 2º, inc. II, que o imposto não incide relativamente à prestação de serviços, entre outros, dos trabalhadores avulsos. Sendo assim, conclui, nem o Consulente (SINTRAMOV-CMG), nem os trabalhadores avulsos que ele representa, sujeitam-se aos impostos municipais. Contudo, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: De início, registramos que o Consulente, dada a sua condição de sindicato de trabalhadores, foi orientado a formalizar perante esta Gerência, requerimento de reconhecimento de imunidade tributária, em face das disposições do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal: “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - . . . II - . . . . . . VI - instituir imposto sobre: a) . . . b) . . . c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) . . .” Todavia, considerando que a entidade iniciou suas atividades somente em 09/05/2007, conforme certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas (fls. 09/0), circunstância esta que não permite ainda a verificação do atendimento ou não aos requisitos da lei, a que alude a alínea “c”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal, os quais estão estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, a alternativa possível à apreciação da matéria foi a apresentação desta consulta. Antes de a examinarmos, é oportuno reiterar que a aplicação da imunidade referente aos impostos municipais sobre o patrimônio e serviços do Sindicato está condicionado ao cumprimento dos pressupostos enumerados no art. 14, associado aos ditames do art. 9º, ambos do Código Tributário Nacional, Porém, a análise quanto a observância ou não dos referidos requisitos legais, depende do efetivo desenvolvimento das atividades do Sindicato por, no mínimo, um exercício financeiro, que, no caso, inocorreu ainda. Por isso mesmo, deixamos de nos manifestar relativamente à imunidade tributária do Consulente. No tocante aos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, realmente, a legislação de regência do ISSQN – Lei Complementar 116/2003 (art. 2º, inc. II) e Lei Municipal 8725/2003 (art. 2º, inc. II), os excluem da incidência deste imposto. Ora, se o Sindicato, conforme seu relato, atua nessa operação apenas como intermediário entre o tomador e o prestador dos serviços, este, na qualidade de trabalhador avulso, à evidência não incide o ISSQN sobre o preço dos serviços de movimentação de mercadorias executados pelo trabalhador avulso. GELEC,
148/2007ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE CONCEBIDO POR EMPRESA SEDIADA NA CAPITAL – ALÍQUOTA INCIDENTE É de 2% a alíquota do ISSQN em vigor, incidente sobre a cessão de direito de uso de software, independentemente de o programa ter sido desenvolvido ou não no Município por empresa nele sediada. EXPOSIÇÃO: A empresa desenvolveu dois softwares, registrando-os no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, cumprindo, assim, todos os requisitos exigidos pelo Dec. 8001/94. Tais programas serão objeto de cessão de direito de uso, tendo sido concebidos nesta Capital, por empresa nela sediada. CONSULTA: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, relativamente à cessão desses softwares, deverá ser calculado pela alíquota de 0,5%, conforme estabelecido no § 1º, art. 47, Lei 5641/89? RESPOSTA: Não. A alíquota de 0,5% de ISSQN atribuído à cessão de direito de uso de programas de computador, desenvolvidos no Município, e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, vigorou até 31/12/2002, quando ocorreu a modificação do art. 47 da Lei 5641/89 pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. A alíquota de incentivo fiscal de 0,5%, em questão, foi extinta por força do disposto no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002, que estabeleceu o percentual de 2% como alíquota mínima do ISSQN, que é atualmente a aplicável à cessão de direito de uso de programas de computação, atividade arrolada no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A referida majoração da alíquota de 0,5% para 2%, relativa ao desenvolvimento de softwares, a partir da alteração do art. 47, Lei 5641/89, pelo art. 3º da Lei 8464/2002, foi determinada por força do citado ordenamento constitucional. A alíquota de 2% para a atividade em apreço está prevista agora no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
149/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO CONTRA A INTERESSADA – INEFICÁCIA. De conformidade com a legislação regedora do procedimento referente à consulta fiscal tributária neste Município, é ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada por Sujeito Passivo que se encontre sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada ao seu objeto.
150/2007ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL OU MEDI­DA DE FISCALIZÇÃO RELACIONADA COM O SEU OBJETO - INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedi­mento concernente à consulta fiscal tributária neste Município, é ineficaz a consulta formulada por Interessado que se encontre sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada ao seu objeto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2008EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de produção de filmes e vídeos para publicidade. CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN atribuída a esta atividade? 2) Tendo havido alteração da alíquota nos últimos 05 anos, quais as datas em que ocorreram? 3) Quais os fundamentos legais das respostas? RESPOSTA: Em observância aos ditames do art. 5º, Dec. 4995/85, legislação que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos, preliminarmente, pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) para verificação de existência ou não de ação fiscal contra a Consulente, condição prévia ao exame ou não, por esta Gerência, da questão suscitada. Por via de registros constantes no sistema interno de informações deste Fisco, constatou-se (fls. 09 a 14v deste processo) que a Interessada encontra-se sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta. Com efeito, de conformidade com o art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta não deve ser solucionada por ser ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Decreto. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2008 RELATÓRIO E PARECER   A Consulente dirigiu-se a esta Gerência visando a obtenção de esclareci­mentos quanto a  tributação relativa ao ISSQN incidente na prestação de serviços de produção de filmes e vídeos para publicidade.   Na oportunidade, formulou as seguintes perguntas:   “1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN atri­buída a esta atividade? 2) Tendo havido alteração da alíquota nos últimos 05 anos, quais as datas em que ocorreram? 3) Quais os fundamentos legais das respostas?”    Cumprindo as prescrições regulamentares estabelecidas no Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, efetuou-se pesquisa nos registros internos da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) para verificação preliminar de existência ou não de ação fiscal contra a Consulente.   Certificou-se, então, o registro de ação fiscal em aberto contra a Interes­sada, motivando a declaração de ineficácia da consulta, a teor do art. 7º, do Dec. 4995/85.   Informada sobre a decisão, a Consultante a contestou verbalmente ale­gando haver sido orientada pela Fiscalização Fazendária a apresentar consulta relativamente à tributação do ISSQN  incidente sobre suas ativida­des.   Diante disso, os autos foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN  “C” (GEISSC) para pronunciar-se acerca da afirmação da Contribuinte.   Manifestando-se (fls. 17v do processo), a referida Gerência declarou que realmente a ação fiscal não houvera ainda sido iniciada.   Posto isso, considerando as informações firmadas pela GEISSC, estamos reformulando a solução originalmente apresentada para a consulta nº  150/2007, cujas questões passamos a responder a seguir:   1) A elaboração de material publicitário em geral, inclusive a produção de filmes e vídeos para publicidade, é atividade que se enquadra no subitem 17.06 da lista tri­butável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.   De acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725, os serviços do subitem 17.06 são tri­butados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%.   2) A alíquota de 2% para os serviços de propaganda e publicidade, elaboração de de­senhos textos e demais materiais publicitários vigora desde 01/01/2003, de confor­midade com o nº 27, item I, art. 47, Lei 5641/89 )com a redação dada ao citado art. 47 pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002) e, atualmente, o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.   Anteriormente a 01/01/2003 e desde 25/06/98, com o advento da Lei 7541/98, a alíquota incidente sobre tais atividades era de 3%, conforme o item 85 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89 (alíquota de 3% determinada no art. 3º da Lei 7541, de 24/06/98).   Até 24/06/98 a alíquota do ISSQN para as atividades do item 85 da Tabela II ane­xa à Lei 5641/89 era de 5%, de acordo com a redação original desta Lei.   3) A fundamentação legal das soluções das perguntas 1 e 2 está expressa nas respecti­vas respostas.   À consideração superior.   GELEC,     DESPACHO     Amparado nas informações prestadas pela Gerência de Auditoria e Lan­çamento do ISSQN “C”, estamos reformulando a resposta originalmente formulada para a consulta em referência, que culminou com a declaração de ineficácia da mesma, a qual (declaração) fica sem efeito, passando a prevalecer a solução apontada no parecer acima, que aprovo, relativamente às per­guntas apresentadas pela Consultante.   Registrar, publicar e cientificar a Interessada.   GELEC,
151/2007ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor nos âmbitos municipal, estadual e federal. No exercício dessas atividades, é, ao mesmo tempo, a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Acontece que, em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao seu ver, trata-se de uma situação não contemplada pelo regulamento tributário, tanto é que, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Fiscalização tem orientado que notas fiscais assim emitidas sejam canceladas, aproveitando-se o ISSQN porventura recolhido com aquele a recolher, alertando ainda o Fisco quanto a possibilidade de autuação da empresa por expedição irregular de documento fiscal. Argumenta a Consulente, com base no Código Civil Brasileiro, que o contrato de prestação de serviços é bilateral, consensual e oneroso, e citando e transcrevendo manifestações doutrinárias a respeito da matéria, conclui que, no caso em questão, não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros. Sua remuneração provém de recursos do próprio projeto que administra. Daí porque na espécie, não se há de emitir notas fiscais de serviços, de conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento do ISSQN (art. 64), mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto. A corroborar esse entendimento, a Consultante transcreve ementa de várias consultas solucionadas nesta Gerência em que se concluiu pela ausência de prestação de serviços a terceiros, em situações análogas, e na impropriedade de se expedir notas fiscais de serviços para comprovação dos dispêndios realizados pelo próprio empreendedor destinatário do incentivo. Finalizando, esclarece a Consulente que, relativamente aos serviços executados por meio de terceiros contratados, incide o ISSQN, exigindo-se a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador. Ante todo o exposto, requer a Consulente orientação desta Gerência quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedora destinatária de projeto cultural incentivado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: - executar serviços; – receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
152/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL SEM O SEU OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade consistente na entrega de um bem a outrem, sem o operador, para uso e fruição do contratante, por um dado período de tempo, contra retribuição ao contratado, constitui locação mobiliária, definida no art. 565 do Código Civil, a qual, por não constar da lista de serviços tributáveis, não se submete ao ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades, atua na locação de bens móveis, conforme previsto em seu contrato social. Essa atividade não está relacionada em nenhum dos subitens do item 3 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, inocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às operações de aluguel de bens móveis realizadas pela Consulente. Todavia, os locatários de suas máquinas e equipamentos, inseguros quanto à incidência tributária e, conseqüentemente, à obrigatoriedade de reter ou não o ISSQN na condição de responsáveis tributários, precisam de um documento comprobatório da não incidência. Daí, CONSULTA: A locação de bens móveis, exceto daqueles descritos no item 3 da lista anexa à LC 116, é hipótese de incidência do ISSQN? RESPOSTA: De conformidade com o contrato social, cópia juntada no processo, a Consulente, dentre outras atividades previstas no objeto, exerce: “IV – locação de máquinas e equipamentos eletrônicos, de telecomunicações, 'fax', informática, telemática, microcomputadores e congêneres”. A locação de bens móveis devidamente caracterizada segundo os termos do art. 565 do Código Civil – a locação é o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição -, não se sujeita à incidência do ISSQN por não constar da lista de serviços anexa à LC 116. A locação de coisas está regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil. Enfatizamos que o aluguel de bem móvel consubstancia-se pela efetiva entrega do bem ao locatário para seu uso e gozo, como se próprio fosse. Trata-se de obrigação de dar, de entregar algo a alguém e não de obrigação de fazer, de prestar serviços ao contratante. Não se considera aluguel de bem móvel, a cessão do bem juntamente com o operador, situação que indica obrigação de fazer, que, estando relacionada na lista de serviços anexa à LC 116, é tributável pelo ISSQN. GELEC,
153/2007ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA, CONSULTORIA, PLANEJAMEN­TO E OUTROS RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência enquadra-se nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e é tributada pelo ISSQN no municí­pio de localização do estabelecimento prestador; estando este situado em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável ao preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa celebrou contrato com um cliente estabelecido em outro município para a “prestação de serviços técnicos e de engenharia, consultoria, planejamento, controle e custos e apoio técnico às atividades da ENGENHARIA / IEEPT / SIE, na sua sede”. CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que município é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em que item e subitem da lista anexa à LC 116 os serviços mencionados se inserem? 3) Sendo o imposto devido para o Município de Belo Horizonte, em que item e subitem da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 tais serviços se enquadram? RESPOSTA: 1, 2 e 3) Segundo a descrição genérica dos serviços apresentada na exposição acima, a atividade a que alude o contrato firmado com o cliente da Consultante enquadra-se no subitem 7.01 - “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo e congêneres”, e/ou no subitem 7.03 - “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”, ambos do item 7 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725. Os serviços compreendidos nos subitens 7.01 e 7.03 da listagem tributável geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, preceito que contém a regra geral de incidência deste tributo no espaço. A LC 116 é norma geral de direito tributário, reguladora do ISSQN, em âmbito nacional - a ser observada por todos os municípios brasilei­ros -, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços é de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
154/2007ISSQN – EMPRESA PRESTADORA DE SER­VIÇOS TRIBUTÁVEIS – ADESÃO AO SIM­PLES NACIONAL – REGIME DE CÁLCULO DO ISSQN POR ESTIMATIVA AUTORIZA­DO PELA FAZEN­DA PÚBLICA MUNICIPAL - CANCELA­MENTO – OBRIGAÇÕES TRI­BUTÁRIAS A adesão ao Simples Nacional das empresas que este­jam recolhendo o ISSQN calculado pelo regi­me de estimativa implica a exclusão automática deste re­gime, passando a prevalecer o recolhimen­to esta­belecido na legislação do Simples Nacional; as empresas aderentes ao Simples Nacional, no to­cante à legislação municipal do ISSQN, estão obri­gadas a emitir notas fiscais de serviços e a escritu­rar mensalmente a Declaração Eletrônica de Servi­ços (DES).EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, na condição de optante pelo Simples Federal e após regularização de pendências, formalizou sua migração ao Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006 e Resoluções pertinentes do Comitê Gestor, aplicáveis à atividade de prestação de serviços de administração de guarda-volume por ela exercida, de conformidade com o seu contrato social. A referida migração ocorreu no mês de julho/2007. Em 06/08/2007, recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado por estimativa, através de guia expedida pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal de Finanças (SMF), em 24/07/2007. E, no dia 14/08/2007, recolheu o Simples Nacional, referente à competência julho/2007. Considerando o exposto, requer desta Gerência orientações relativas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias aplicáveis à atividade citada frente ao Simples Nacional. RESPOSTA: Inicialmente, é preciso observar que estamos autorizados a examinar apenas os aspectos tributários relacionados à legislação do ISSQN, em se tratando de consulta que envolva questões versando sobre tributação de empresas optantes pelo Simples Nacional. As dúvidas pertinentes ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, conforme prescreve o art. 40 da Lei Complementar 123/2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007. Posto isso, passamos a responder a consulta concernentemente a nossa área de competência. Relativamente ao cumprimento da obrigação principal, a adesão ao Simples Nacional das empresas que recolhiam o ISSQN calculado sob estimativa, implica o cancelamento deste regime, de ofício, ou seja, diretamente pela Administração Fazendária Municipal. Devem, pois, ser desconsideradas as guias de recolhimento do ISSQN por estimativa, acaso expedidas pela Fazenda Municipal, àqueles contribuintes que tenham oficialmente aderido ao Simples Nacional. As empresas optantes passam a recolher, a partir da sua adesão ou migração, os tributos abrangidos pelo Simples, inclusive o ISSQN, segundo a sistemática do Simples, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), na forma e prazos previstos na legislação do mesmo Simples Nacional. Quanto às obrigações acessórias concernentes ao ISSQN, a Consulente sujeita-se à emissão de notas fiscais de serviços e à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Com a implantação da DES, os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências foram eliminados, não mais constando da legislação tributária municipal. As obrigações acessórias referentes ao Simples Nacional estão regulamentadas na Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007. GELEC,
155/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA A INTERESSADA – INEFICÁCIA Estando a Contribuinte sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta, esta, por força do disposto no art. 7º do Dec. 4995/85, é declarada ineficaz, ficando prejudicado o seu exame. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços no ramo de análise de pesquisas de mercado e de opinião, de coleta de dados primários e secundários para geração de informações estratégicas por parte das organizações contratantes; pesquisa de opinião pública e serviços nas áreas de consultoria empresarial; pesquisas mercadológicas; informações qualificadas de mercado; inteligência estratégica e competitiva de mercado e atividades correlatas e afins. Está sediada nesta Capital. Vem prestando serviços para uma empresa estabelecida em Belém/PA, a qual retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: 1) Como proceder diante da situação relatada? 2) Nos casos em que já ocorreu a retenção, como proceder para não ficar irregular com a Prefeitura de Belo Horizonte e também não recolher o imposto em duplicidade? RESPOSTA: Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, procedemos, preliminarmente, a pesquisa para verificação de existência ou não de ação fiscal em andamento contra a Consulente. Constatou-se, por via de registros internos mantidos na Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, conforme cópias extraídas e juntadas neste processo (fls. 10 a 12), que a Consulente encontra-se sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta, implicando essa situação a declaração de sua ineficácia. Por conseguinte, nos termos do art. 7º do citado Regulamento, estamos impossibilitados de responder a consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Decreto. GELEC,
156/2007ISSQN – CARGA E RECARGA DE CARTU­CHOS PARA IMPRESSORAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – TRIBUTAÇÃO. A operação consistente em abastecer de tinta cartu­chos para impressora é fato gerador do ISSQN, sendo tributada da seguinte forma: até 31/07/2003, somente sobre a prestação dos serviços de abaste­cimento em que a tinta não fosse fornecida pelo prestador; a partir de 01/08/2003, em quaisquer circunstâncias, com ou sem o fornecimento da tinta pelo prestador, não se incluindo na base de cálculo do ISSQN, quando for o caso, o valor da tinta em­pregada no abastecimento, a qual se sujeita ao ICMS.EXPOSIÇÃO: Dentre outras atividades previstas em seu objeto social, a empresa dedica-se à reciclagem de material de informática. Segundo respostas das consultas nºs 083/2000 e 105/2003, a atividade de reabastecimento de cartuchos para impressoras jato de tinta, já usados, encomendados por terceiros, com tinta fornecida pelo próprio envasilhador não se sujeitava ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN. CONSULTA: 1) A partir precisamente de que data passou a incidir o ISSQN sobre esse tipo de serviço? 2) É possível a restituição do ISSQN indevidamente recolhido sobre a atividade, anteriormente à incidência do imposto? 3) Sendo possível pedir a restituição, qual o indexador a ser aplicado para a correção monetária dos valores? RESPOSTA: 1) A atividade de carga e/ou recarga de tinta, para o usuário final, em cartuchos já utilizados, somente estava sujeita ao ISSQN no tocante à operação de envasilhar, de encher o recipiente com a tinta, quando esta fosse fornecida pelo encomendante (usuário), circunstância em que os serviços enquadravam-se no então vigente item 72 da lista anexa ao Dec-Lei 406/68. Desse modo, a tributação relativa ao ISSQN recaía apenas sobre a prestação de serviços propriamente dita: a operação de abastecimento do cartucho em que a tinta não fosse suprida pelo prestador. Se o prestador fornecesse a tinta, o entendimento era o de que se tratava de venda do produto, operação de circulação de mercadoria, não submetida à incidência do ISSQN. Após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual, como Lei Complementar da Constituição Federal, editada de acordo com o art. 146 desta, passou a regular o ISSQN em amplitude nacional, inclusive estabelecendo nova listagem dos serviços tributáveis, a atividade de carga e recarga de quaisquer objetos passou a integrar o subitem 14.01: 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Destarte, desde 01/08/2003, data de publicação da LC 116/2003 no Diário Oficial da União, a atividade de carga e recarga de cartuchos, mesmo com o fornecimento da tinta pelo prestador, constitui fato gerador do ISSQN. Contudo, conforme previsto no próprio subitem 14.01 da lista, o fornecimento da tinta não integra a base de cálculo do ISSQN, porque tributado pelo ICMS. 2) Sim, observado o prazo estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo para se pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (art. 165, inc. I, do CTN). O prazo de 05 anos é contado a partir da data de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido. 3) O indexador adotado para atualizar tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal de Belo Horizonte é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE. A atualização é efetuada no dia 1º de janeiro de cada exercício, levando-se em consideração a variação acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, conforme dispõe o art. 14 da Lei 8.147, de 29/12/2000. GELEC,
157/2007ISSQN – CONSULTA FORMALIZADA EM MEIO A PROCEDIMENTO DE FISCALIZA­ÇÃO RELACIONADO À MATÉRIA CON­SULTADA – INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização contra a In­teressada, envolvendo matéria relacionada ao ob­jeto da consulta.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade cooperativa que tem por objeto social a representação e organização profissional de seus cooperados, os quais lhe atribuem a cobrança dos serviços profissionais prestados através da Cooperativa para os planos de saúde. Com base no art. 10 da Lei 8725/2003, emite as notas fiscais de serviços, nelas consignando o valor repassado aos cooperados/credenciados, para fins de exclusão da base tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Para tanto, procede assim: a) registra no corpo da nota fiscal o valor dos serviços prestados ao cliente, b) informa o valor dos repasses aos cooperados/credenciados, mesmo que tais repasses não tenham sido efetivados no mês, seja porque a Cooperativa não recebeu do cliente o preço dos serviços, seja porque os recebimentos ocorreram após o último repasse do mês, situações em que se faz apenas o provisionamento contábil para posterior desembolso. No tocante à Declaração Eletrônica de Serviços (DES), como inexiste opção que contemple os valores repassados aos cooperados, vem informando as deduções referentes aos repasses, conforme descrito nas notas fiscais, na alternativa “Com dedução/Materiais”. Entretanto, esse método pode ser questionado em função do não repasse aos titulares no mesmo mês de emissão do documento fiscal. Alternativamente, a Cooperativa propõe a adoção da seguinte prática: destaque na nota fiscal do valor dos serviços prestados ao cliente no mês; especificação, no corpo do documento, dos valores a serem repassados aos cooperados/credenciados, para fins de apuração da base de cálculo tributária, independentemente do mês do desembolso. Informa ainda a Consultante que, em caso idêntico, a Prefeitura já se posicionou ao solucionar a consulta nº 026/2006, cuja ementa transcreveu. CONSULTA: 1) Pode prosseguir aplicando o critério de apuração mensal do ISSQN nos moldes relatados na exposição acima, por tratar-se da forma adequada à escrituração da DES? 2) Deve implantar o critério alternativo proposto, considerando, para fins de cálculo do imposto, o montante das notas fiscais do mês menos o total pago no período aos cooperados/credenciados (folha de pagamento), ainda que incorrendo no recolhimento a menor ou a maior no mês, compensando a diferença no mês seguinte? Nesse caso, como proceder quanto à emissão e preenchimento da DES? 3) Seria o caso de regime especial para apuração da base de cálculo do ISSQN, no qual seja permitido à Cooperativa deduzir, a título de repasse aos cooperados, percentual fixo e constante, estimado em 90%, visto que a Cooperativa adota, como adiantamento de despesas do cooperado, a dedução de 10% do valor de seus serviços, destinando-lhe todo o restante (90%)? RESPOSTA: Em cumprimento aos preceitos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, efetuou-se pesquisa no sentido de se verificar preliminarmente se a Consulente encontra-se ou não sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada com a matéria enfocada na consulta (art. 5 º). Consoante indicado nos registros internos específicos da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), conforme docs. de fls. 07 a 10 deste processo, constatou-se que a Consultante encontra-se sob ação fiscal a cargo da Gerência de Auditoria e Lançamento do ISS “C” (GEISSC), circunstância que, por força do disposto no art. 7º do citado Regulamento, nos leva a declarar a ineficácia da consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 6º da referida legislação, restando, pois, prejudicado o exame das questões por esta Gerência. GELEC,
158/2007ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E DE CONSERVAÇÃO PREDIAIS – INCI­DÊNCIA – ALÍQUOTA; - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS E DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA – NÃO INCIDÊNCIA A prestação de serviços de administração de imó­veis, inclusive de condomínios prediais, bem como a atividade de conservação de imóveis, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2%; o fornecimento de alimentação e bebidas (cafezinho) e de equipa­mentos de telefonia, não incidem no ISSQN por se tratarem de operações relativas a circulação de mercadorias. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 019/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 158/2007 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de tomador de serviços, requer o Consulente orientação quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às seguintes atividades: - Gerenciamento predial (funções de um síndico de condomínio): atividades prediais necessárias ao funcionamento do condomínio; controle de entrada e saída de bens e materiais do prédio; controle de entrada de veículos na garagem do prédio; controle e inventário semestral dos bens móveis das dependências do condomínio; recebimento e entrega de malotes fechados nas dependências do condomínio; acionamento de empresa responsável pelo conserto de elevadores. - Conservação predial: manutenção elétrica e hidrossanitária; detecção e combate a incêndio. - Fornecimento de cafezinho fora do contexto de serviços de buffet e de venda do produto. - Serviços prestados pela Telemar (fornecimento de equipamentos específicos de telefonia). RESPOSTA: - Gerenciamento predial Esta atividade, abrangendo as diversas tarefas explicitadas na exposição aci­ma, enquadra-se no subitem 17.12 da lista tributável anexa à Lei Complemen­tar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” Quanto a alíquota do ISSQN incidente, a legislação municipal (§ 6º, art. 14, Lei 8725) atribui a de 2%, especificamente para os serviços de administração de imóveis e de administração de frota de veículos. A atividade de gerenciamento predial está compreendida na administração de imóveis, portanto, submetida à alíquota de 2%. - Conservação predial Os serviços de conservação predial estão incluídos no subitem 7.10 da citada lista tributável: “7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável sobre o preço desses serviços é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725. Os serviços constantes do subitem 7.10 são tributados no município em que forem executados. - Fornecimento de cafezinho fora do contexto de serviço de buffet e de venda do produto. O tão-só fornecimento de alimentação e bebidas não se sujeita ao ISSQN. - Serviços prestados pela Telemar (fornecimento de equipamentos específicos de telefonia). A atividade consistente no simples fornecimento de equipamentos de telefonia é operação de circulação de mercadorias, que não constitui fato gerador do ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 019/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 158/2007 RELATÓRIO E PARECER O Consulente, na condição de responsável tributário em função de diversos serviços tomados, dirigiu-se a esta Gerência indagando sobre a alíquota do ISSQN aplicável relativamente a determinadas atividades, entre as quais a se­guinte: “- Gerenciamento predial (funções de um síndico de condomínio): atividades prediais necessárias ao funcionamento do condomínio; controle de entrada e saída de bens e materiais do prédio; controle de entrada de veículos na gara­gem do prédio; controle e inventário semestral dos bens móveis das dependên­cias do condomínio; recebimento e entrega de malotes fechados nas dependên­cias do condomínio; acionamento de empresa responsável pelo conserto de elevadores.” Ao respondermos, esclarecéramos que os serviços envolvendo as diversas tarefas desenvolvidas, conforme a descrição feita, enquadram-se no su­bitem 17.12 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negóci­os de terceiros”. Informamos também que neste Município duas são as alíquotas esta­belecidas para os serviços de administração: de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) para os serviços de administração em geral, inclusive de bens e negócios de ter­ceiros; e de 2%, especificamente para os serviços de administração de imóveis e de frotas de veículos (§ 6º, art. 14, Lei 8725). Naquela oportunidade, afirmáramos que a atividade de gerenciamen­to predial descrita pela Consultante integrava os serviços de administração de imó­veis, implicando esse entendimento a incidência da alíquota de 2%. Entretanto, reexaminando a matéria por força de questionamentos surgidos, estamos propondo a reformulação do entendimento adotado quanto a esse item da resposta da consulta nº 158/2007. Isto porque, o gerenciamento predial, tal como relatado na consulta, engloba operações inerentes às de administração de condomínios, que diferem das que envolvem às de administração de imóveis usualmente praticadas. A administração de imóvel é realizada em relação à propriedade par­ticular, individualizada, e tem como objetivo principal a locação do bem, ou seja, sua exploração econômica visando o auferimento de renda pelo locador, geralmente o proprietário. Por comodidade, praticidade ou qualquer outra razão, o locador con­trata uma terceira pessoa para administrar o imóvel objeto da locação. O administrador de imóvel age como preposto do proprietário, cui­dando de administrar o bem a ele entregue, visando sua cessão onero­sa a terceiros. Entre outras tarefas específicas possíveis, ele oferece o bem para locação, anunciando-o através de certos meios de comunicação; franqueia o imóvel aos interessados para visita; examina e aprova, ou reprova, a ficha cadas­tral dos pretendentes e dos fiadores; elabora o contrato; cobra e recebe os alu­guéis mensais e emite os recibos correspondentes; repassa o valor dos aluguéis ao locador, prestando-lhe contas da operação; exige do locatário a comprovação do pagamento dos ônus tributários e de outras naturezas sob sua responsabilida­de, incidentes sobre o imóvel; vistoria-o periodicamente e ao fim do contrato; zela pela conservação do imóvel; promove as ações judiciais inerentes, quando cabíveis. Já a administração de condomínio ou administração predial é execu­tada sobre a propriedade individual ou comum e coletiva em que a atividade do administrador não envolve o gerenciamento da exploração econômica do bem entregue aos seus cuidados. O administrador de condomínio geralmente age sob a orientação do síndico. Como atribuições, o administrador cuida da conservação e limpeza das áreas comuns do condomínio; fornece ou contrata e controla o pessoal necessá­rio à manutenção e funcionamento do condomínio (porteiros, faxineiros, seguran­ças, zeladores, etc.); fornece ou adquire e controla o material de limpeza e consu­mo utilizados; emite ou providencia a expedição de boletos para a cobrança mensal da taxa de condomínio; controla o recebimento desta taxa; efetua paga­mentos de obrigações do condomínio (salários, encargos, água, luz, telefone, aquisição de material, prestações de serviços de terceiros, etc); contrata serviços de terceiros; elabora os demonstrativos mensais de prestação de contas do condo­mínio; faz medições mensais, para cobrança individualizada, de consumo de gás, de água e de outros materiais e serviços utilizados por cada unidade; cuida da observância das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, providenciando o recolhimento dessas obrigações e da apresentação aos fiscos de declarações e comprovantes exigidos; recebe queixas, sugestões e reivindica­ções dos condôminos; ingressa em juízo ou toma as providências a tanto neces­sárias. Quanto à remuneração, a do administrador de imóvel, via de regra, é fixada em um dado percentual sobre o valor do aluguel mensal do imóvel , sen­do que o administrador somente percebe sua comissão, ou taxa de administração, depois de o locatário efetuar o pagamento do aluguel devido. Por outro lado, a remuneração do gerente predial ou do administra¬dor de condomínio é estabelecida mediante acordo entre as partes, podendo ba¬sear-se num certo percentual sobre o somatório dos dispêndios mensais do con¬domínio. A importância devida ao administrador de condomínio é paga mensal¬mente, no prazo acordado, independentemente de algum evento futuro. Distinguindo-se, pois, as atividades do administrador de imóveis da¬quelas exercidas pelo administrador de condomínio ou gerente predial, e tendo a legislação municipal contemplado expressamente o primeiro com a alíquota de 2% do ISSQN (§ 6º, art. 14, Lei 8725), estabelecendo a alíquota geral de 5% (inc. III, art. 14, idem) para os demais serviços de administração de bens e negó¬cios de terceiros, inclusive os de gerenciamento predial, estamos propondo a re¬tificação da resposta da consulta nº 158/2007, formulada pelo Banco do Brasil S/A., relativamente as serviços de gerenciamento predial tomados, os quais se submetem ao ISSQN pela alíquota de 5% e não de 2% como externado na res¬posta original. À consideração superior. DESPACHO Considerando as razões expostas no parecer supra, acolho a proposição nele apresentada no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 158/2007, no ponto em que trata da alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de gerencia¬mento predial, originalmente informada como sendo de 2%, quando a cor¬reta é de 5%, que é a aplicável quando da retenção do imposto na fonte em face dos serviços de gerenciamento predial tomados, conforme especificado na exposição da consulta. Registrar, publicar e dar ciência ao Consulente. GELEC,
159/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ACO­BERTAMENTO POR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE Não se caracterizando como atividade de prestação de serviços, a locação de bens móveis em geral, como definida no art. 565 do Código Civil, não constitui fato gerador do ISSQN, razão pela qual as operações pertinentes não devem ser documen­tadas por notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce como uma de suas atividades o aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios. Para o acobertamento das operações de aluguel desses bens vem utilizando a nota fiscal de serviços série “A”, autorizada pela Prefeitura. Sabe-se que, desde a edição da Lei Complementar 116, em 31/07/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Posto isso, CONSULTA: 1) É correta a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios? 2) Se negativa a resposta, que documento deve emitir? RESPOSTA: 1) A locação de bens móveis, tal como definida e regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, realmente não se sujeita à incidência do ISSQN desde 01/08/2003, data de publicação no Diário Oficial da União e, portanto, do início de vigência, da Lei Complementar 116. Enfatizamos que o aluguel de bem móvel consubstancia-se pela efetiva entrega do bem ao locatário para seu uso e gozo, como se próprio fosse. Trata-se de obrigação de dar, de entregar algo a alguém e não de obrigação de fazer, de prestar serviços ao contratante. Não se considera aluguel de bem móvel, a cessão do bem juntamente com o operador, situação que indica obrigação de fazer, que, estando relacionada na lista de serviços anexa à LC 116, é tributável pelo ISSQN. Por não ser considerada prestação de serviços, isto é, obrigação de fazer, daí a razão de sobre ela não incidir o ISSQN, a operação de aluguel de bens móveis, tal como a de aluguel de bens imóveis, não deve ser documentada por notas fiscais de serviços, as quais se destinam a cobrir atividades submetidas ao imposto, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) As operações relativas a locação de bens móveis podem ser acobertadas, no que tange a esta Fazenda Pública Municipal, por quaisquer outros documentos comprobatórios, que não a nota fiscal de serviços, autorizada e controlada pelo Fisco Fazendário deste Município. GELEC,
160/2007ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DE CONSULTORIA TÉCNI­CA E ANÁLISE EM SANEAMENTO BÁSICO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM SANEA­MENTO BÁSICO E TRATAMENTO DE ÁGUA – NÃO INCIDÊNCIA. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente do exercício das atividades de representação comercial e de consultoria técnica e análises em saneamento básico; em virtude de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de engenharia em saneamento básico e tratamento de água.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por objeto a prestação de serviços de representação comercial em geral, de consultoria técnica em saneamento básico e análises, de engenharia em saneamento básico e tratamento de água. Os serviços são prestados em municípios diversos, inclusive para prefeituras, as quais vêm efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tributo este que a empresa recolhe também para a Prefeitura de Belo Horizonte, acarretando assim o pagamento em duplicidade. A fim de que possa reivindicar ou não a cessação do desconto do imposto na fonte nos outros municípios, requer nossa orientação a propósito com o devido embasamento legal. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116, que, como lei complementar da Constituição Federal, editada por força do art. 146 da nossa Lei Maior, alcança a todos os municípios do Brasil. É, pois, norma a ser observada pelos municípios ao elaborarem suas leis locais relativas ao ISSQN. O “caput” do art. 3º da LC 116, expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, prescrevendo que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há exceções, porém. Elas estão relacionadas em cerca de 22 incisos do referido art. 3º, nos quais são indicados os subitens da lista cujos serviços são tributados geralmente nos municípios em que se dá sua execução. Portanto, a primeira providência para se determinar o município competente para tributar é o enquadramento dos serviços na referida lista anexa à LC 116. No caso, os serviços prestados pela Consulente estão compreendidos nos seguintes subitens do rol tributável: - Representação comercial – subitem 10.09: “Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”; - Consultoria técnica e análises em saneamento básico – subitem 17.01: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”; - Engenharia em saneamento básico e tratamento de água – não incidência do ISSQN em função do veto à inclusão, na lista tributável, dos serviços previstos nos subitens 7.14 - “Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres” e 7.15 - “Tratamento e purificação de água”. O veto à inclusão das mencionadas atividades na lista de serviços foi efetuado quando da sanção, pelo Sr. Presidente da República, ao Projeto de Lei nº 161/89 – Complementar, que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. Eis as razões do veto então apresentadas: “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de Lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.” Concluindo, esclarecemos que os serviços dos subitens 10.09 e 17.01 não foram relacionados entre as exceções do art. 3º da LC 116. Logo, estão inseridos na regra geral de incidência espacial ditada no “caput” deste artigo 3º, ou seja, o ISSQN deles decorrente é devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. GELEC,
161/2007ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFOR­MÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍ­QUOTA – PRAZO DE VENCIMENTO A prestação de serviços de informática em geral é tributada no município de localização do estabele­cimento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável ao preço dos serviços de informática é de 2%, vencendo o imposto no dia 05 do mês seguinte ao da ocorrên­cia do fato gerador. EXPOSIÇÃO: Dentre outras atividades, exerce a prestação de serviços técnicos de informática, compreendendo: 1 – automação industrial; 2 – desenvolvimento de softwares; 3 - treinamento; 4 – gerenciamento; 5 – consultoria; 6 – assistên­cia técnica. O art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que delimita a incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dispõe em seu “caput” a regra geral dessa incidência, que é a do município de localização do estabelecimento prestador, determinando, por outro lado, nos diversos incisos do mesmo art. 3º, as exceções em que a imposição tributária dá-se no município da prestação dos serviços. CONSULTA: 1) Com base na legislação mencionada e também na Lei Municipal 8725/2003, qual é o município competente para tributar os serviços especificados na exposição acima: o de Belo Horizonte, ou aquele em cujo território os serviços são prestados? 2) Sendo a competência do Município de Belo Horizonte, qual a alíquota aplicável e qual o prazo de vencimento do imposto? RESPOSTA: 1) Os serviços técnicos de informática discriminados pela Consulente na exposição acima inserem-se entre os previstos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.06 e 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. As atividades incluídas nos citados subitens são tributadas pelo ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, consoante a regra geral ditada no “caput” do art. 3º da LC 116, considerando não estarem tais serviços relacionados entre as exceções enumeradas nos incisos I a XXII deste mesmo dispositivo. Logo, estando o estabelecimento da Consultante, prestador dos serviços de informática, situado nesta Capital, o imposto proveniente de sua execução é devido no Município de Belo Horizonte. 2) A alíquota atribuída aos serviços constantes do item 1 e, portanto, de todos os seus subítens, é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Nos termos do art. 13, Dec. 11.956/2005, o ISSQN vence no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços. GELEC,
162/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MONTAGEM ELETROMECÂNICA EM INDÚSTRIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços técnicos de montagem eletromecânica na área industrial, que se enquadram no subítem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Foi contratada por uma empresa do ramo da siderurgia, localizada em Belo Horizonte, para a execução de serviços especializados de montagem eletromecânica na área de sua aciaria. A Consulente é estabelecida na cidade de Contagem/MG, mas os serviços foram realizados nas dependências da contratante, nesta Capital. CONSULTA: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN originário da prestação do serviço descrito é devido no Município de Belo Horizonte, cabendo à contratante efetuar sua retenção? RESPOSTA: Juntamente com o requerimento de consulta foram apresentadas cópias de partes do contrato nº 5006029, relativamente aos serviços em questão, por via das quais se confirma o objeto contratual informado na exposição acima. Os serviços técnicos de montagem eletromecânica na área industrial inserem-se entre os reunidos no subítem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” As atividades abrangidas no subitem 14.06 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, conforme prescreve o “caput” do art. 3º da LC 116, o qual contém a regra geral de incidência do ISSQN no espaço. Assim, localizando-se o estabelecimento prestador no Município de Contagem, o ISSQN referente aos serviços em apreço deve ser recolhido à Prefeitura local, não cabendo, nessas circunstâncias, ao tomador situado em Belo Horizonte proceder à retenção do imposto na fonte. GELEC,
163/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA De conformidade com as disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no âmbito municipal, esta não será solucionada, mas declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando houver procedimento de fiscalização já iniciado contra a Interessada antes de formalizada a consulta.EXPOSIÇÃO: A empresa é integrada por duas sócias: uma médica, outra economista, ambas regularmente inscritas nos respectivos órgãos de registro da atividade profissional. O objeto social é a prestação de serviços de análise de viabilidade econômica e planejamento tributário na área de saúde; a prestação de serviços médicos, de imunização humana, serviços auxiliares na área de saúde e de serviços de medicina do trabalho e de engenharia de segurança do trabalho. Na matriz são realizados serviços de análise de viabilidade econômica e planejamento tributário na área de saúde, bem como atividades relacionadas a medicina do trabalho e de engenharia de segurança do trabalho. Nos postos de vacinação - 06 ao todo - localizados em alguns pontos da Capital, é prestado o serviço de imunização humana, em que 90% do valor final cobrado do consumidor referem-se a insumos e materiais empregados, restando apenas 10% do preço para remunerar a prestação desse serviço propriamente dita. Sabendo-se que, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação de serviços relacionados na lista anexa àquela lei, e que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, CONSULTA: 1) Em face da composição de seu quadro societário, pode efetuar o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, conforme previsto no art. 13, Lei 8725/2003? 2) A atividade de imunização humana está incluída no item 4 (serviços de saúde, assistência médica e congêneres) do Anexo Único da Lei 8725? 3) Em função de as atividades serem exercidas distintamente, ou seja, em separado – na sede, exclusivamente determinados serviços; nos postos, somente os de vacinação -, ainda assim é permitido o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados, a teor do art. 13, Lei 8725? 4) Desde que destacados na nota fiscal de serviços os valores dos insumos aplicados na imunização humana, é possível a sua não inclusão na base de cálculo do ISSQN, conforme estabelecido na LC 116 e no Dec. 11.956/2005? RESPOSTA: Em cumprimento às determinações do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos pesquisa prévia nos registros de controle interno desta Secretaria no sentido de apurarmos se a Consulente encontrava-se ou não sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada ao objeto da consulta (art. 5º, Dec. 4995/85). Conforme documentos de fls. 12 a 14 deste processo, mais a informação de fls. 14v., a Consultante encontra-se sob procedimento de fiscalização junto à Gerência de Monitoramento e Cobrança Tributária (GEMCOBT), situação que, por força do art. 7º do Dec. 4995/85, não permite o exame da consulta e impõe-nos a declaração de sua ineficácia. GELEC,
164/2007ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA SOCIETARIAMENTE POR FI­SIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPA­CIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. As atividades dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, não podem calcular o ISSQN de modo diferenciado, com base no número de profissionais habilitados, pois ambas não estão mencionadas dentre as previstas no art. 13, da Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de seu contrato social alterado em 24/04/2007, a Consulente requer nossa manifestação quanto a possibilidade de a empresa efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. RESPOSTA: A sociedade tem por objeto social a “prestação de serviços de medicina, nas especialidades de radiologia, ortopedia, cardiologia, pneumologia, angiologia e serviços complementares de fisioterapia em geral, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.” São 22 os sócios, sendo 15 fisioterapeutas, 05 médicos e 02 terapeutas ocupacionais. A tributação excepcional relativa ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725, assim redigido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Observamos que, embora a Câmara Municipal de Belo Horizonte haja promulgado a Lei 9356, de 26/04/2007, estabelecendo nova redação ao art. 13 da Lei 8725/2003, incluindo neste dispositivo a atividade do fisioterapeuta entre as ali relacionadas, autorizadas ao cálculo diferenciado do ISSQN, o Executivo Municipal impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 1.000.07.455451-0/00) contra a referida Lei, tendo obtido liminar, já confirmada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendendo a eficácia da Lei 9356, até o julgamento do mérito da Ação.  Portanto, a Lei 9356 está suspensa, não sendo aplicável até o momento. Desse modo, o preceito legal vigente que regula a tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades de profissionais é o art. 13 original da Lei 8725, a qual não arrola as atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, e atendidos os demais requisitos exigidos, devem calcular o imposto em função do número de profissionais habilitados que exercem seu ofício profissional em nome da sociedade. Concluindo, a Consulente não se enquadra nas disposições do art. 13 da Lei 8725/2003. Conseqüentemente, sujeita-se ao ISSQN calculado mensalmente sobre o preço dos serviços, de conformidade com os arts. 5º e 6º desta mesma Lei. GELEC,
165/2007ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO DECORRER DE PROCEDIMENTO FISCAL JÁ INICIADO OU EM ANDAMENTO – INE­FICÁCIA Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta formulada no decorrer de procedimento fiscal já iniciado e/ou em andamento contra a Con­sultante. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É constituída por dois sócios, ambos engenheiros arquitetos, tendo como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, projetos de arquitetura e correlatos. Ante tais circunstâncias, requer nosso pronunciamento quanto a possibilidade de efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fundado no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: Com vistas a atender as disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o processo da consulta fiscal tributária no Município, especialmente, as do seu art. 5º, diligenciamos no sentido de verificar a existência ou não de procedimento de fiscalização, iniciado ou em curso, contra a Consulente. Nos registros de controle internos deste Fisco, conforme documentos de fls. 09 a 23 verso deste processo, consta anotação de que a Interessada foi fiscalizada em data recente, tendo ocorrido lançamento complementar de ISSQN, cujo crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa, em virtude de reclamação administrativa apresentada pela empresa, reclamação esta não julgada até a presente data. Nessas circunstâncias, como a matéria consultada envolve a abrangida no referido lançamento a ser examinado perante os órgãos do Contencioso Administrativo Fazendário do Município, esta Gerência entende estar impedida de se manifestar sobre a consulta apresentada. Desse modo, em face dessa situação, e, a teor do art. 7º do Dec. 4995/85, estamos declarando ineficaz a presente consulta. GELEC,
166/2007ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA ÁREA DE AGRIMENSURA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS: UM ENGENHEIRO AGRIMENSOR E UM TÉCNICO EM AGRIMENSURA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725 – IMPOSSIBILIDADE Somente as atividades profissionais expressamente relacionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, quando exercidas sob a forma de sociedade e observadas as demais condições ali estabelecidas, é que estão autorizadas ao cálculo mensal diferenciado do imposto. Não tendo a atividade do Técnico em Agrimensura sido incluída na citada relação, a sociedade integrada por sócios com esta habilitação não faz jús à tributação excepcional.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de engenharia, compreendendo: consultoria, mapeamento urbano e rural, topografia, apoio terrestre para levantamentos aerofotogramétricos, imagens de satélites, geoposicionamentos com a utilização de geodésia por satélite, treinamentos, avaliações, perícias, laudos ambientais e construção civil. Dois são os sócios: um Engenheiro Agrimensor e Civil; outro, Técnico em Agrimensura. Ambos registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG). As atividades acima especificadas são realizadas por sócios habilitados para exercê-las; há compatibilidade entre a habilitação profissional dos sócios e os serviços disponibilizados pela sociedade; os sócios prestam pessoalmente seus serviços profissionais em nome da empresa; não há sócio pessoa jurídica; inexiste terceirização de serviços, nem contratação de funcionários. Não possui filiais ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Entende a Consulente que está apta ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003. Concluindo, enfatiza que o técnico em agrimensura é uma profissão regulamentada, exigindo-se inscrição no CREA, carteira de identidade profissional por este órgão e pagamento de anuidade ao Conselho. A atividade iguala-se, em obrigações, à do Engenheiro, possuindo afinidades com a do Engenheiro Agrimensor, de acordo com a Lei 5194/66 e Resolução 218 do CONFEA, cabendo ao Técnico em Agrimensura as tarefas estabelecidas no art. 1º da Resolução 216 do CONFEA . Posto isso, CONSULTA: 1) Se o art. 13 da Lei 8725/2003 arrola como possíveis ao cálculo diferenciado do ISSQN as atividades técnicas de nível médio tais como os protéticos, contabilistas e agentes industriais, por que não considerar o Técnico em Agrimensura? 2) A empresa enquadra-se às disposições do art. 13, Lei 8725? Se positivo, pode recolher o ISSQN mensal com base no número de profissionais habilitados? RESPOSTA: 1) Porque o legislador não incluiu expressamente no “caput” do art. 13 da Lei 8725 a atividade do Técnico em Agrimensura, como igualmente agiu em relação a inúmeras outras profissões técnicas de nível médio, regulamentadas ou não. O certo é que não tendo sido textualmente mencionada no referido art. 13, a atividade do Técnico em Agrimensura, ainda que exercida em sociedade com um Engenheiro Agrimensor (que o dispositivo legal autoriza) prejudica o enquadramento pretendido. Somente as atividades especificadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, quando realizadas sob a forma de sociedade de profissionais, e respeitados todos os demais requisitos estabelecidos, é que se sujeitam ao modo de cálculo diferenciado do ISSQN. 2) Não. Como vimos quando da resposta da pergunta anterior, a Consulente não cum­pre a primeira condição fundamental ao enquadramento como sociedade de profissionais, pois um de seus sócios é Técnico em Agrimensura, atividade não relacionada entre as autorizadas ao cálculo exceptivo do imposto, confor­me o “caput” do art. 13, Lei 8725. Ademais, algumas das atividades previstas no objeto social da empresa, tais como o “apoio terrestre para levantamentos aerofotogramétricos” e a execu­ção de “construção civil”, segundo o detalhamento constante da exposição acima, induzem-nos a concluir que a realização das mesmas, não permitiria o enquadramento da empresa na modalidade tributária em apreço, porquanto a prestação desses serviços, pela própria essência deles, denota o caráter empre­sarial e a natureza comercial do empreendimento, pois envolvem emprego de variada mão-de-obra, própria ou de terceiros, a contratação de subempreita­das, o fornecimento de materiais diversos, entre outras operações inerentes. É relevante observar que a pessoalidade na prestação dos serviços profissio­nais por todos os sócios da empresa é uma das principais características das denominadas sociedades de profissionais, pois a tributação baseada no núme­ro de profissionais e não no preço dos serviços, como é a regra geral, origina-se no fato de os sócios terem optado por constituir uma empresa para o exer­cício de suas atividades profissionais em vez de as praticarem individualmen­te, como autônomos. GELEC,
167/2007ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS DE ESTUDOS E PROJETOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação dos serviços de elaboração de dese­nhos de estudos e projetos é tributada a título de ISSQN no município de localização do estabeleci­mento da empresa que os elaborar.EXPOSIÇÃO: A empresa, que é estabelecida na cidade de Contagem/MG, é prestadora de serviços de elaboração de desenhos de estudos e projetos nesta Capital para uma contratante, pessoa jurídica, sediada em Belo Horizonte. A tomadora informou-lhe que fará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte relativamente aos mencionados serviços, recolhendo o tributo à Prefeitura de Belo Horizonte. Anteriormente o ISSQN era pago para a Prefeitura de Contagem, Município em que está localizada a Consulente. CONSULTA: Referentemente aos serviços descritos, o ISSQN deve ser retido pela tomadora e recolhido neste Município ou o imposto compete ao Município de Contagem? RESPOSTA: Os serviços de desenhos prestados pela Consulente, conforme especificado na exposição acima que podem estar inseridos entre os constantes dos subitens 7.03, 23.01 e 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. Este dispositivo exprime a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estando as exceções previstas nos cerca de 22 incisos deste mesmo art. 3º. A LC 116 é norma geral de direito tributário que regula o ISSQN em âmbito nacional, tendo sido editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal, e, dado ao seu caráter de lei complementar da Constituição, deve ser observada por todos os municípios brasileiros. Com efeito, os serviços de elaboração de desenhos de estudos e projetos prestados pela Consultante, que se encontra estabelecida na cidade de Contagem, geram o ISSQN para a Prefeitura daquele Município. GELEC,
168/2007ISSQN – SERVIÇOS INTERMEDIADOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO - TRIBUTAÇÃO – RETENÇÃO NA FONTE – RESPONSABI­LIDADE. Nas situações em que as agências de viagens e tu­rismo, quando contratadas por clientes, atuarem apenas intermediando serviços turísticos a serem prestados pelas operadoras, cabendo às agências, além da intermediação, a tarefa de cobrança dos serviços executados pelas operadoras, o ISSQN, em relação às agências, só incidirá sobre a remunera­ção de seus serviços, não se incluindo na base de cálculo tributária os valores dos serviços de tercei­ros incluídos na nota fiscal por elas emitidas para fins de ressarcimento ou cobrança, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005. A responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços de intermediação e/ou co­brança, prestados pelas agências, é do tomador desses serviços, estabelecido no Município. EXPOSIÇÃO: Na condição de responsável tributária pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face de serviços tomados, requer orientação sobre como proceder relativamente à seguinte situação: No desempenho de suas atividades no Estado de Minas Gerais há a necessidade de freqüentes deslocamentos de profissionais envolvidos nas operações, acarretando a contratação de serviços de hospedagens, transportes aéreos e terrestres, dentre outros. Para viabilizar a contratação desses serviços, optou por entregar a agência de viagens essa missão, a qual se responsabiliza pelo agenciamento, infra-estrutura de eventos, compreendendo o assessoramento, programação, reserva, emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a reserva de hospedagens e locação de espaços. Além de contratar tais serviços, a agência é responsável pela cobrança dos serviços utilizados pela Consulente, repassando os valores para os efetivos prestadores. Observa a Consultante que essa matéria está regulamentada no art. 2º do Dec. 11.956/2005, cujo teor transcreve. Posto isso, CONSULTA: 1) No caso de a contratada possuir estabelecimento neste Município, a quem cabe efetuar a retenção do ISSQN quando do pagamento da comissão devida à agência pelos serviços prestados em Belo Horizonte, os quais se enquadram no subitem 9.02 da lista anexa à Lei 8725? Essa responsabilidade é do efetivo prestador dos serviços intermediados (empresas aéreas, hotéis, apart-hotéis e outros) ou do tomador do serviço? Pode-se adotar o mesmo entendimento quando a Consulente tomar serviços de agências não instaladas neste Município? 2) Qual o documento hábil a ser emitido pelas agências para reembolso/repasse de despesas contra o tomador de serviços? Deverá ser expedida uma nota fiscal regularmente autorizada pela Prefeitura ou uma fatura de cobrança, ou ambos? 3) Existe a possibilidade de os hotéis e similares faturarem em nome da agência contratada, indicando que o tomador de fato dos serviços é a Consulente? RESPOSTA: 1) A responsabilidade pela retenção do ISSQN decorrente da prestação dos serviços de agenciamento é da empresa tomadora que remunera a agência pelos serviços de intermediação por esta realizados, isto é, geralmente as operadoras (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos, transportadoras, etc.). Se, por questões contratuais, a Consulente pagar comissões às agências de turismo pela intermediação dos serviços a ela efetivamente prestados por terceiros, deverá promover a retenção do ISSQN sobre o valor da comissão paga. Os serviços de agenciamento, no tocante ao ISSQN, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador destes serviços, mesmo que os serviços agenciados, tais como os de hospedagem, de transporte, de aluguel de veículos, de passeios e excursões, tenham sido contratados e/ou executados em outras localidades. Por outro lado, situando-se a agência prestadora em outro município, não cabe ao tomador, potencial responsável tributário, localizado em Belo Horizonte, efetuar a retenção do ISSQN incidente sobre a comissão devida à agência porque o imposto decorrente dos serviços de intermediação, nessa hipótese, não compete a este Município. 2) Nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, as agências de turismo devem emitir notas fiscais de serviços ou nota fiscal fatura de serviços devidamente autorizadas pelo Fisco Fazendário Municipal, com a especificação dos serviços por ela agenciados e realmente executados pelas operadoras, os quais são incluídos no documento fiscal expedido pela agência com vistas a seu reembolso a esta ou ao repasse (cobrança) aos operadores. Tais quantias não serão tributadas pelo ISSQN em relação à agência, sob a condição de observância aos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 2º do Dec. 11.956. 3) Conforme estipulado no inc. II, art. 2º, Dec. 11.956, o documento fiscal emitido pelos operadores deve indicar como destinatário o real tomador, no caso, a Consulente, a fim de que se consubstancie a tão-só atividade de intermediação exercida pela agência de turismo, possibilitando-lhe o reembolso ou a cobrança e repasse dos valores devidos aos operadores em face dos serviços por eles prestados aos reais tomadores. Daí, a inviabilidade da aplicação do procedimento proposto nesta pergunta pela Consulente. GELEC,
169/2007ISSQN – MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS, OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE As Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte prestadoras de serviços que tenham aderido ao Simples Nacional estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços para o acobertamento das opera­ções tributáveis pelo imposto.EXPOSIÇÃO: Exerce, além da atividade de comércio varejista de variados produtos, a prestação de serviços de cópias reprográficas (xerox) e revelação de filmes, sem laboratório. Vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa relativamente aos serviços de cópias. Contudo, agora optou pelo Simples Nacional. CONSULTA: Por ter optado pelo Simples Nacional está obrigada a emitir notas fiscais de serviços ou poderá expedir recibos que servirão de base ao cálculo do Super Simples? RESPOSTA: De acordo com a Resolução CGSN nº 010, de 28/07/2007, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, devem emitir notas fiscais de serviços autorizadas pelos Municípios, conforme modelos previstos na legislação municipal (art. 2º, § 1º, da Resolução CGSN nº 010/2007). Para acobertar as operações de cópias em geral, a legislação do Mu­nicípio de Belo Horizonte (arts. 13 e 14 do Dec. 6492/90) faculta ao contribuin­te emitir nota fiscal de serviço série “D”. Além deste modelo, o contribuinte pode utilizar as séries “A”, “B” ou a nota fiscal fatura, regulamentadas nos arts. 65 a 70 do Regulamento do IS­SQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Inexiste hipótese de emissão de recibos para comprovação de opera­ções tributáveis pelo ISSQN. GELEC,
170/2007ISSQN – FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – TRIBUTAÇÃO Não integra a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de viagens e turismo o valor de passagens aéreas fornecidas aos seus clientes, quando, observadas as condicionantes previstas no art. 2º, do Dec. 11.956, no documento fiscal por elas emitido forem incluídos os preços das passagens, para reembolso, ou cobrança e repasse às companhias aéreas prestadoras dos serviços de transporte intermediados por essas agências.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Mantém contrato com uma empresa de viagens e turismo tendo por objetivo o fornecimento de bilhetes de passagens aéreas e terrestres aos funcionários do Escritório Regional em Minas Gerais. O contrato em questão envolve os seguintes procedimentos: 1 – A Consulente contata a prestadora, informando os dados para a aquisição das passagens; 2 – a prestadora pesquisa os vôos ofertados pelas companhias aéreas e o preço, para escolha da Consulente; 3 – esta autoriza a emissão da passagem, pela tarifa de menor valor, recebendo os bilhetes eletrônicos para embarque; 4 – a Consulente paga à prestadora somente o valor das passagens adquiridas sem acréscimo algum para remuneração da prestadora; 5 – sobre valor da passagem, a Consultante tem um desconto de 4%, exceto sobre o valor da taxa de embarque; 6 – a cada 10 dias a prestadora emite uma duplicata/ fatura de cobrança contra a Consulente, efetuando-se o pagamento por ordem bancária através do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); 7 – na duplicata/fatura não há qualquer menção referente ao ISSQN ou outro tributo; 8 – a prestadora informa ter optado pelo Simples Nacional; 9 – ao efetuar o pagamento, a Consulente promove a retenção na fonte de tributos federais, conforme legislação aplicável, creditando o valor líqüido na conta corrente da prestadora; 10 – os tributos federais retidos são recolhidos individualmente em nome da companhia aérea transportadora, concomitantemente com a taxa de embarque em nome da INFRAERO; 11 – as passagens são adquiridas pela prestadora, indiferentemente do aeroporto de embarque e desembarque. Posto isso, requer a Consultante nossa orientação quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso, inclusive no tocante à escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). RESPOSTA: Os serviços de intermediação realizados por agências de viagens e turismo estão regulamentados, concernentemente à tributação pelo ISSQN, no art. 2º do Dec. 11.956/2005, assim redigido: Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especi­almente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clien­tes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou re­passe desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendi­dos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agencia­mento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante docu­mento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agencia­dos, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do paga­mento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do ter­ceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço inter­mediado ou agenciado. Observe-se que, de acordo com o mencionado dispositivo, as agências de viagens e turismo ao atuarem apenas intermediando os serviços inerentes a este ramo de atividade devem emitir nota fiscal discriminando-os e informando o preço cobrado do cliente e se se trata de repasse ou reembolso. Devem ainda exigir os comprovantes de aquisição, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º do Dec. 11.956. No caso em exame, sendo os valores das passagens cobrados pela agência de turismo os mesmos praticados pelas companhias aéreas, conforme afir­ma a Consulente na exposição, e não havendo qualquer acréscimo no preço como remuneração pela intermediação realizada ou decorrente da prestação de outros ser­viços afins, executados pela agência para a Consulente, a base de cálculo do IS­SQN, será zero, isto é, não há ISSQN devido em face da operação reali­zada pela agência de viagens, circunstância que, em princípio, não acarreta para o tomador dos serviços a obrigação de efetuar a retenção do imposto na fonte. Contudo, para que o tomador, nessa situação, não seja responsabilizado pela retenção e recolhimento do tributo, é necessário que a agência de viagens emi­ta nota fiscal de serviços a que está obrigada por força da legislação tributária do Município. A falta de emissão da nota fiscal de serviço do prestador para o toma­dor implica para este a responsabilidade solidária prevista na alínea “a”, inc. IV, art. 21, Lei 8.725/2003, ocasionando a obrigação de o tomador recolher o ISSQN calculado sobre o valor pago ao prestador (agência de viagens), por força do dis­posto no parágrafo único, art. 21, Lei 8725, incidindo a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725), considerando o enquadramento da atividade no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. É oportuno lembrar que sobre o valor das comissões auferidas pelas agências de viagens e turismo em face dos serviços de intermediação prestados para as operadoras (tomadoras dos serviços de intermediação), tais como compa­nhias de transporte aéreo, terrestre, marítimo e fluvial, hotéis em geral, locadoras de veículos, empresas operadoras de passeios, excursões e de turismo, incide o IS­SQN, cumprindo às próprias agências o pagamento do tributo ou às operadoras, quando for o caso, a obrigação de efetuar a re­tenção e o recolhimento do imposto devido neste Município. Relativamente à escrituração da DES, a Consultante, na condição de to­madora dos serviços de fornecimento de passagens aéreas pelas agências de via­gens, lançará, em sua declaração, o documento fiscal por elas expedido, no campo “natureza da operação” como serviço “não tributável”. GELEC,
171/2007ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL FRETADO DE PESSOAS SOB LICENÇA DA BHTRANS – TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE PASSAGEIROS – ALÍQUOTA DO IMPOSTO. Os serviços de transporte urbano, fretado, de funcionários de empresas ou instituições, executado mediante licença outorgada pelo órgão municipal de trânsito desta Capital, nos termos do Dec. 10.145 e do Dec. 10.503, de 16/02/2001, e da Portaria BHTRANS DPR 074/2001, são tributados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: Mantém contrato com um estabelecimento hospitalar desta Capital para o transporte de seus funcionários, conduzindo-os segundo itinerário previamente traçado, dentro dos limites territoriais do Município. Para facilitar a análise, junta cópia do contrato de prestação de serviços e da respectiva “Licença para Transporte Fretado” expedida pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS Ante o exposto, CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade em apreço? RESPOSTA: Os serviços de transporte de natureza municipal estão relacionados como tributáveis pelo ISSQN no subitem 16.01 da lista de atividades anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. No Município de Belo Horizonte, a legislação estabelece duas alíquotas do ISSQN para as atividades do subitem 16.01: de 5% para os serviços de transporte de natureza municipal em geral (inc. III, art. 14, Lei 8725) e de 2% para os serviços de transporte público urbano de pessoas (§ 4º, art. 14, Lei 8725). Os serviços públicos de transporte remunerados de passageiros estão regulamentados, nesta Capital, pelo Dec. 10.145, de 27/01/2000, que em seu art. 1º, modificado pelo art. 6º do Decreto 10.503, de 16/02/2001, define as espécies de transporte que integram o sistema. Dispõe o citado preceito: “Art. 1º - Integram o serviço público de transporte remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte: I - as pessoas jurídicas físicas e/ou operadoras do sistema de transporte coletivo urbano, convencional e suplementar, delegatárias da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, contratadas por processo licitatório; (NR) II - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviço de transporte individual de passageiros por táxi; III - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão ou autorização para execução de serviço de transporte escolar; IV - as pessoas físicas e jurídicas licenciadas pela BHTRANS para execução de serviço de transporte fretado, mediante remuneração.” O Consulente juntou ao requerimento em exame cópia da “Licença para Transporte Fretado nº 918/2007”, emitida pela BHTRANS em 25/09/2007, autorizando a empresa a “executar no município de Belo Horizonte, até o dia 08/02/2008, o Serviço Público de Transporte Fretado de Passageiros, nos termos da Portaria BHTRANS DPR nº 074/2001, de 31 de outubro de 2001.” Essa Licença diz respeito ao contrato em questão celebrado pelo Consultante com uma instituição hospitalar. Sendo assim, os serviços em apreço inserem-se no inc. IV, art. 1º, Dec. 10.145, acima reproduzido, sendo considerados, pois, transporte público urbano de pessoas, para o qual a alíquota do ISSQN prevista é de 2%, de acordo como o § 4º, art. 14, Lei 8725. GELEC,
172/2007ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITA­LARES E DE PLANOS DE SAÚDE PRESTA­DOS POR COOPERATIVA ATRAVÉS DE SEUS COOPERADOS – RETENÇÃO DO IM­POSTO NA FONTE POR FORÇA DO ART. 20, INCISOS V E VIII, LEI 8725/2005, RELATI­VAMENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELOS COOPERADOS. Sujeitam-se à retenção do imposto na fonte e ao recolhimento pela Cooperativa, a teor do disposto no art. 20, incs. V e VIII, Lei 8725, os valores por esta repassados aos seus cooperados como remuneração dos serviços por eles executados em nome da Cooperativa para as empresas e demais contratantes dos planos de saúde e dos serviços médicos e hospitalares cobertos pelo contrato.EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de trabalho médico, atuando por intermédio de seus cooperados, pessoas físicas e jurídicas, para empresas estatais, privadas, planos de saúde e hospitais. Relativamente aos serviços prestados, procede do seguinte modo: Recebe diretamente de seus clientes, pessoas jurídicas, os valores referentes aos serviços prestados pelos cooperados, emitindo a correspondente nota fiscal de serviços, destacando o preço, a base de cálculo, a alíquota e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente. Uma vez recebidos os valores dos clientes, efetua o repasse aos cooperados como remuneração de seus serviços profissionais, cujo montante é superior ao valor anual de R$258.096,00, Nessa ocasião, exige dos cooperados pessoas jurídicas a apresentação de notas fiscais de serviços e procede à retenção do ISSQN na fonte, calculado pela alíquota de 3%, à exceção das sociedades de profissionais que recolhem o imposto sobre o número de profissionais habilitados, mediante comprovação feita através de apresentação da guia de recolhimento do mês anterior. Concernentemente aos cooperados pessoas físicas, não cadastrados como profissionais autônomos no Município, ou que não apresentem a guia de recolhimento quitada do trimestre anterior, igualmente promove a retenção do ISSQN aplicando a alíquota de 3%. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento relatado? 2) Apesar de não ter feito pagamentos de serviços de terceiros, no ano anterior, superior ao estabelecido no inciso VIII, art. 20, Lei 8725/2003, ou seja, acima de R$258.096,00, a Cooperativa repassou aos seus associados montante muito além do citado limite. Em razão disso, está obrigada, a partir do exercício de 2007, a realizar a retenção do ISSQN sobre todos os serviços tomados, inclusive sobre os valores repassados aos seus cooperados? RESPOSTA: 1) Sim. 2) De início, observamos que o limite correspondente ao montante despendido com pagamentos de serviços de terceiros a que alude o inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, importa, no exercício de 2006, em R$281.360,89, considerando as atualizações monetárias efetuadas sobre o valor originalmente estabelecido, no citado preceito, conforme determina o art. 14, Lei 8147/2000. Relativamente à questão formulada, entendemos que a Consultante vem procedendo corretamente, consoante o relato apresentado na exposição acima. Desse modo, deve mesmo a UNICOOPER efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo a esta Prefeitura, concernentemente a todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido ao Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 20 incs. V e VIII, Lei 8725/2003.GELEC,
173/2007ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor nos âmbitos municipal, estadual e federal. No exercício dessas atividades, é, ao mesmo tempo, a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Acontece que, em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao seu ver, trata-se de uma situação não contemplada pelo regulamento tributário, tanto é que, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Fiscalização tem orientado que notas fiscais assim emitidas sejam canceladas, aproveitando-se o ISSQN porventura recolhido com aquele a recolher, alertando ainda o Fisco quanto a possibilidade de autuação da empresa por expedição irregular de documento fiscal. Argumenta a Consulente, com base no Código Civil Brasileiro, que o contrato de prestação de serviços é bilateral, consensual e oneroso, e citando e transcrevendo manifestações doutrinárias a respeito da matéria, conclui que, no caso em questão, não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros. Sua remuneração provém de recursos do próprio projeto que administra. Daí porque na espécie, não se há de emitir notas fiscais de serviços, de conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento do ISSQN (art. 64), mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto. A corroborar esse entendimento, a Consultante transcreve ementa de várias consultas solucionadas nesta Gerência em que se concluiu pela ausência de prestação de serviços a terceiros, em situações análogas, e na impropriedade de se expedir notas fiscais de serviços para comprovação dos dispêndios realizados pelo próprio empreendedor destinatário do incentivo. Finalizando, esclarece a Consulente que, relativamente aos serviços executados por meio de terceiros contratados, incide o ISSQN, exigindo-se a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador. Ante todo o exposto, requer a Consulente orientação desta Gerência quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedora destinatária de projeto cultural incentivado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: - executar serviços; – receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
174/2007ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E SUJEITOS À RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR - ALÍQUOTA APLI­CÁVEL. Em se tratando de prestação de serviços su­jeitos ao ISSQN, realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, para tomadores obrigados a reter o imposto na fonte, a alíquota do IS­SQN a ser destacada no documento fiscal ex­pedido pelo prestador é a prevista na legisla­ção do município competente para tributar.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de fotocópias de documentos, mapas, pranchas, bem como de plotagens. Aderiu ao Simples Nacional. Em função disso, nas situações em que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, aplica a correspondente tabela de alíquotas do Simples Nacional indicada para a sua atividade e faixa de receita bruta total, ou seja, pratica a alíquota do Simples Nacional deduzida do percentual referente ao ISSQN pertencente ao Município, previsto na citada tabela, a ser repassado ao titular pela Receita Federal do Brasil. Exemplificando: Alíquota do Simples Nacional (sem retenção do ISSQN): 11,31% Alíquota do Simples Nacional (com retenção do ISSQN): 7,47% Percentual referente à partilha do ISSQN: 3,84%. Na Nota Fiscal de Serviços emitida, o ISSQN devido, a ser retido pelo tomador, é destacado indicando a alíquota de 3,84%, conforme explicitado na tabela do Simples Nacional. Esse procedimento fundamenta-se nas respostas das perguntas 31 e 37 relativas ao Simples Nacional, disponibilizadas no site da Secretaria Municipal de Finanças deste Município. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento relatado? 2) Se negativo, como deve agir? RESPOSTA: 1) Não. 2) Nas hipóteses em que o tomador, por determinação legal, deva efetuar a retenção do ISSQN na fonte em face dos serviços a ele prestados por empresa optante pelo Simples Nacional, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços, a ser destacada no documento fiscal expedido pelo prestador, é a estabelecida na legislação do Município, e não o percentual referente à partilha do imposto constante das tabelas do Simples Nacional, cujo valor deve ser repassado pela Receita Federal do Brasil ao Município.GELEC,
175/2007ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CUJOS SÓCIOS SÃO ENGENHEIROS ELETRICISTAS – CÁLCU­LO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POS­SIBILIDADE. Uma vez observados todos os requisitos estabele­cidos no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade in­tegrada por dois sócios, ambos engenheiros eletri­cistas, objetivando a prestação pessoal de seus ser­viços profissionais em nome da empresa por eles constituída, estará apta a proceder ao cálculo men­sal do imposto de modo diferenciado previsto no mencionado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: Efetuou recentemente alteração de seu contrato social, tendo uma das sócias, de um total de três, desligado-se da empresa, modificando-se também o objetivo social que passou a ser a prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria e assessoria. Os sócios remanescentes estão habilitados ao exercício da engenharia elétrica. CONSULTA: 1) Poderá efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir da citada alteração contratual, como sociedade de profissionais? 2) Se positivo, o cálculo do imposto como sociedade de profissionais poderá retroagir, efetuando-se a compensação com os valores já recolhidos desde a constituição da empresa? RESPOSTA: 1) O cálculo excepcional do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulado no art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Verifica-se, pois, que as atividades de engenheiros, quando exercidas sob a forma de sociedade, estão relacionadas entre as que a legislação transcrita acima autoriza ao cálculo diferenciado do imposto, desde que não ocorrentes quaisquer das hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725. Por conseguinte, uma vez observadas as prescrições legais estabelecidas, a Consulente estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem suas atividades profissionais de engenheiros em nome da sociedade. 2) O cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais somente é praticada a partir do momento em que o contribuinte atenda a todas as condicionantes estipuladas na legislação, não podendo retroagir ao tempo em que a sociedade inobservava os ditames legais previstos a tanto. GELEC,
176/2007ISSQN – SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. Por força do preceito emanado do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que trata da in­cidência do ISSQN no espaço, competente para tri­butar a prestação dos serviços topográficos é o mu­nicípio onde se localiza o estabelecimento da em­presa que os executar.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce a prestação de serviços de topografia, encontrando-se estabelecida nesta Capital. De conformidade com as disposições do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que determina a regra geral de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço, sua atividade é tributada no município de seu domicílio, ou seja, em Belo Horizonte, para o qual vem recolhendo o tributo. Ocorre que, em face de sua atuação em todo o território nacional, as prefeituras das localidades onde os serviços são prestados impõem aos tomadores nelas situados a efetuarem a retenção do imposto na fonte para recolhimento às respectivas municipalidades. Tal procedimento vem acarretando para a Consulente o recolhimento do imposto em duplicidade. Diante do exposto, requer nossa manifestação a propósito, para que possa apresentá-la aos clientes localizados em outros municípios, tanto para evitar futuras retenções, como para pleitear a restituição do ISSQN indevidamente retido e recolhido. RESPOSTA: Realmente, a legislação de âmbito nacional que dispõe atualmente sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ISSQN é a Lei Complementar 116/2003. Como lei complementar da Constituição Federal editada nos termos do art. 146 desta, a LC 116 deve ser observada por todos os municípios brasileiros quando da elaboração da legislação local referente a este tributo. Em seu art. 3º, a LC 116 trata de incidência do ISSQN no espaço. No “caput” do art. 3º está expressa a regra geral dessa incidência: o imposto é devido no município do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há exceções a esta regra geral, as quais se encontram arroladas em cerca de vinte incisos do art. 3º. Nesses incisos são apontados os serviços não atingidos pela regra geral, bem como os locais de incidência do imposto proveniente de sua prestação. Os serviços de levantamento topográficos estão incluídos no subitem 7.20 da lista tributável anexa à LC 116: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” As atividades do subitem 7.20 da lista tributável não constam entre as exceções enumeradas nos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, seguem a regra geral de incidência do imposto no espaço: geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
177/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA; - COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS; CESSÃO NÃO DEFINITIVA DE PALCOS, COBERTU­RAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA Não constando da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN em face da atividade de aluguel de bens móveis devi­damente caracterizada. Encontrando-se relacionadas na referida lista são tributadas pelo imposto as prestações de serviços, de coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos, bem como as de ces­são, por certo prazo, de palcos coberturas e outras estruturas de uso temporário.EXPOSIÇÃO: Como objeto social pratica a locação e sublocação de máquinas, equipamentos, artigos e produtos para festas e eventos, tais como banheiros químicos, equipamentos de som e iluminação, rádios comunicadores, geradores de energia, telões, vídeos, projetores, televisão, roupas para recepcionistas, palco, estruturas metálicas para fechamento de ambiente, barracas, tendas, piso e mobiliário. A empresa não fornece os operadores para manuseio dos equipamentos cedidos, cabendo essa tarefa aos contratantes, sem qualquer interferência da Consulente. Posto isso, CONSULTA: 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamen­te às atividades integrantes de seu objetivo social? Se positivo, qual a alíquota? 2) Está obrigada a emitir documento fiscal? Se negativo, que documento pode expedir para comprovar a operação e ao mesmo tempo indicar para o cliente que não está obrigada a emitir documento fiscal? 3) Caso a empresa não seja contribuinte do ISSQN, desde quando essa situação se apresenta? Desde 2003, quando a lei complementar passou a vigorar? Pode requerer restituição do imposto recolhido? Como é feita a correção do crédito? RESPOSTA: 1) A locação de coisas, como definida e regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, sejam elas bens móveis ou imóveis, não se sujeita ao ISSQN por não constarem entre as atividades tributáveis previstas na lista anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003. A operação de aluguel de bens móveis caracteriza-se pela entrega do bem do locador para o locatário (contratante), para uso temporário por este, como se seu fosse, mediante pagamento de certo preço. É imprescindível que a coisa cedida fique na posse do contratante para ser utilizada por ele segundo a finalidade a que o bem se destina. Trata-se de obrigação de ceder o bem e não de fazer algo utilizando-o como meio para executar um serviço. Por isso que não se entende como locação o contrato em que o bem é cedido juntamente com o operador. Nessas circunstâncias, a obrigação é de fazer, de prestar um dado serviço com o emprego do bem. Postas essas premissas, passamos ao exame das operações integrantes do objetivo social da Consultante e as implicações tributárias relativas ao ISSQN decorrentes de sua execução. Sujeitam-se ao ISSQN: a) Cessão de banheiros químicos Essa atividade enquadra-se no subitem 7.09 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”. Especificamente, classificamos a atividade como coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos quaisquer, porque, no caso, a obrigação da contratada envolve todas essas tarefas e não só a simples cessão do banheiro químico, como em princípio pode parecer. Os serviços do subitem 7.09 são tributados no local da execução (inc. VI, art. 3º, LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). b) Cessão de palcos, estruturas metálicas para fechamento de ambiente, barracas e tendas. Enquadramento no subitem 3.05: “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. O ISSQN é devido no município onde são instalados os bens (inc. II, art. 3º LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável às atividades do subitem 3.05 da lista é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Quanto à cessão dos demais bens mencionados no objeto social, desde que caracterizadamente se opere a locação de bens móveis, não ocorre a incidência do ISSQN. 2) Para as atividades tributáveis pelo ISSQN há a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725 e com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Concernentemente, às operações não sujeitas ao imposto, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-las. A Consulente pode, em relação ao Fisco Fazendário deste Município, expedir qualquer outro documento comprobatório dessas operações. Tais comprovantes (recibos, faturas, declarações, etc.) não dependem de autorização deste Fisco. Para justificar aos seus clientes a desobrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços relativamente às atividades não tributadas pelo ISSQN, sugerimos à Consulente apresentar-lhes cópia da solução desta consulta. 3) As operações genuinamente de aluguel de bens móveis, acaso realizadas pela Consulente, salvo aquelas especificadas nas alíneas “a” e “b” da resposta da pergunta nº 1, acima, deixaram de incidir no ISSQN desde 01/08/2003, data da publicação e início de vigência da LC 116, por ter sido expressamente vetada a sua inclusão na citada lista de serviços tributáveis anexa à LC 116. Relativamente à Consultante, observamos que, em 13/12/2004, através do processo nº 01.156.683/04-99, a empresa dirigiu-se a esta Gerência, em procedimento de consulta - solucionada e editada sob o nº 307/2004 -, indagando-nos acerca da incidência ou não do ISSQN sobre as atividades previstas no seu objeto social, que, aliás, são as mesmas anotadas na exposição desta consulta. Naquela oportunidade, a interpretação vigente no âmbito desta Gerência era a de que, dada a abrangência da expressão “. . . outras estruturas de uso temporário”, no contexto do subitem 3.05 em que se acha inserta, conduzia-se ao entendimento de que a cessão dos bens ali arrolados estaria vinculada à realização de eventos em geral, circunstância que alcançaria a cessão temporária, remunerada, da quase totalidade dos equipamentos providos pela empresa, ou seja, incidiria o ISSQN sobre suas atividades, exceto sobre a locação de roupas para recepcionistas. Entretanto, reexaminando posteriormente essa matéria, posicionamo-nos no sentido de restringir a interpretação originalmente adotada, justamente em função da elasticidade que se poderia atribuir à expressão “outras estruturas de uso temporário”, o que tornaria praticamente sem efeito o veto presidencial à incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. Daí o atual posicionamento, que limita a tributação pelo ISSQN prevista no subitem 3.05 da lista, no tocante a cessão de outras estruturas de uso temporário, àquelas que exijam a montagem de peças e partes necessárias à sua finalidade, à sua efetiva e temporária utilização, como ocorre com os andaimes, palcos e coberturas. Por conseguinte, fica reformulada a resposta da pergunta “A” da consulta nº 307/2004, apresentada por esta Consulente, passando a prevalecer o entendimento acima externado. Referentemente ao ISSQN indevidamente recolhido, pode ele ser objeto de pedido de restituição (arts. 35 a 40 da Lei 1310/66) ou de acerto, por via de desconto do tributo pago indevidamente com o valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725. Quanto à correção monetária, o art. 129 da Lei 6741/89 dispõe que “a restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a atualização monetária, calculada a partir do recolhimento indevido.” A atualização será feita com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE -, acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização (art. 14, Lei 8147/2000). GELEC,
178/2007ISSQN – CLUBES DE INVESTIMENTO AD­MINISTRADOS POR SOCIEDADE CORRE­TORA DE TÍTULOS E VALORES – AUSÊN­CIA DE ESTABELECIMENTO – NÃO INCI­DÊNCIA DA TAXA. Os clubes de Investimento, que são condomínios constituídos por pessoas físicas para investir recur­sos financeiros dos condôminos em títulos e valo­res mobiliários, e que operam sob a administração de instituições financeiras a que se vinculam por força da legislação da CVM aplicável, não se su­jeitam à incidência da TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, dada a inexistência de estabelecimento de que sejam titulares.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de Administradora de Clubes de Investimento, a Consu­lente dirige-se a esta Gerência para indagar sobre qual o embasamento para a co­brança da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) lançadas para o Clube de Investimento Cap Invest e o Clube de Investimento Alto Risco, sob sua administração. Esclarece a Consulente que tais Clubes são “condomínios criados por pessoas físicas, com o único objetivo de aplicar recursos comuns em títulos e valores mobiliários, de acordo com a legislação aplicável, notadamente a Ins­trução da Comissão de Valores Mobiliários nº 40, de 07 de novembro de 1984, não tendo como meta fins lucrativos.” Enfatiza que eles funcionam de maneira virtual no mesmo espaço físico de seus Administradores, que já são contribuintes da referida taxa. Os Clubes de Investimento não têm vida fiscal, pois os tributos de­correntes de resgates feitos pelos cotistas são recolhidos em nome do Adminis­trador, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa da SRF nº 25. Como o art. 18 da Lei Municipal 5641/89 determina a cobrança da TFLF de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, mo­dalidades de estabelecimentos estes inaplicáveis aos Clubes de Investimento, a Consulente reitera sua solicitação no sentido de apreciarmos a incidência ou não do aludido tributo relativamente aos dois Clubes que adminis­tra, conforme respectivas guias de recolhimento, cópia das quais anexou, recebi­das após a inscrição desses Condomínios no CNPJ. RESPOSTA: Com vistas à análise da questão posta à apreciação desta Gerência, estamos recorrendo à legislação da Comissão de Valores Mobiliários – Instrução CVM nº 40, de 07/11/1984, que dispõe sobre a constituição de funcionamento de Clubes de Investimento. A referida Instrução, em seu art. 1º assim define os Clubes de Inves­timento: “Art. 1º – O condomínio constituído por pessoas físicas para aplica­ção de recursos comuns em títulos e valores mobiliários denominar-se-á Clube de Investimento, sujeitando-se às normas desta Instrução quando vinculado a sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora. § 1º - . . . § 2º - . . . § 3º - . . . § 4º – Será necessariamente vinculado à sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, o Clube de Investimento: a. cuja formação haja sido promovida por essas entidades; b. que seja por elas administrado; c. cuja carteira seja administrada por essas entidades ou por qual­quer administrador remunerado; § 5º – Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão 'Clube de Investimento'.” Mais adiante, nos arts. 13, 14 e 19 da Instrução CVM nº 040, em síntese, estabelece: a) que o Clube de Investimento terá um administrador e que este será necessaria­mente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade Distribuidora ou um Banco de Investimento (art. 13); b) que, entre outros, são deveres do administrador do Clube: elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos contábeis e operacionais do Clu­be, bem como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias; remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino em particular (art. 14); c) que os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Clube de Inves­timento deverão ser mantidos em custódia nas instituições autorizadas (art. 19). Observa-se frente à legislação da CVM (Instrução CVM nº 040), que dispõe sobre o funcionamento de Clubes de Investimento, especialmente os preceitos acima destacados, que tais condomínios, em face de sua própria nature­za, não requerem para sua constituição e funcionamento, a instituição de um estabelecimento, de um local fixo para o exercício de suas funções, pois estão obrigatoriamente vinculados a uma sociedade corretora ou a um banco de investimento ou ainda a uma sociedade distribuidora, que assumem todas as atividades inerentes ao fun­cionamento desses Clubes, efetivamente realizadas pela Administradora, no caso em exame a Consulente, em suas próprias dependências, em seu estabelecimen­to, já regularmente alcançado pela TFLF. Ademais, os Clubes de Investimento não são prestadores de servi­ços – são condomínios criados para investir recursos dos condôminos em determinado tipo de aplicação financeira -, não se subsumindo, também por isso, ao fato ge­rador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, confor­me definido no art. 18 da Lei 5641/89: “Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.” Portanto, o efetivo desempenho de atividade em determinado esta­belecimento ou o seu funcionamento no território do Município é que provoca a incidência deste tributo em virtude do exercício do poder de polícia a que alude o supra transcrito art. 18 da Lei 5641, atribuição esta outorgada aos muni­cípios pelo inciso II, art. 145 da Constituição Federal. Inexistindo estabelecimento de fato, mas apenas ideal do Clube de In­vestimento, não se pode cogitar de incidência da TFLF. GELEC,
179/2007ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL OU DE PROCE­DIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIO­NADO AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA. Encontrando-se o Contribuinte sob ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado à matéria objeto de consulta fiscal tributária por ele posteri­ormente apresentada, no curso daqueles eventos, determina a legislação regedora do processo tribu­tário administrativo de consulta, que esta seja de­clarada ineficaz. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 020/2007EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No âmbito de sua atuação, firmou contrato com outra empresa para “locação e utilização de horas de vôo de aeronaves”, conforme cláusula 1.1 do citado ajuste: “1.1 - Constitui objeto do presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço – reserva, aquisição e utilização de vôo de aeronaves, com a reserva mensal de 30 (trinta) horas de vôo de uma aeronave tipo helicóptero, marca Helibrás, modelo Esquilo AS3500B2, monoturbina; 50 (cinqüenta) horas de vôo de uma aeronave tipo King Air, marca Beachcraft, modelo C 90 e 10 (dez) horas de vôo de uma aeronave tipo Lear Jet, marca Bombardier, modelo 31ª.” Entende a Consulente que o contrato em questão refere-se a locação de bens, conforme definido no art. 565 do Código Civil. Sua convicção neste sentido é reforçada pelo teor das cláusulas 8.1 e 3.1 do contrato: a cláusula 8.1 estabelece um valor mínimo mensal a ser pago pela contratante, independentemente de as aeronaves terem sido utilizadas ou subutilizadas segundo o limite de horas fixado para cada uma delas; a cláusula 3.1 reza que, observados os limites de horas de vôo ajustados, a contratante pode utilizar as aeronaves para vôos de seu interesse e a a seu critério. Resulta desses dispositivos contratuais que a contratante faz jus ao uso das aeronaves da Consulente de acordo com sua conveniência, por certo número de horas mensais, contra o pagamento de determinada quantia. Assim, os veículos são utilizados para transporte de enfermos, de passageiros ou de cargas (medicamentos, vacinas, soros, nutrição enteral, etc), a critério da contratante, sem qualquer interferência da contratada, que apenas disponibiliza as aeronaves, configurando-se, pois, nessas circunstâncias, a locação de bens, tal como definida no Código Civil. Consolidando o posicionamento da Consultante, antes exposto, as cláusulas 6.1, 17.7 e 5.1 do pacto celebrado expressam: 6.1 – que a contratada obriga-se a manter os veículos à disposição, em condições de vôo, com os equipamentos necessários para atender à contratante, que determinará o tipo de aeronave adequada para a missão solicitada; “17.7 – A contratada não será responsável pelo paciente no tocante a reserva, obtenção e confirmação de vaga em hospital de destino do paciente, desobrigando a contratada de iniciar a missão enquanto não for confirmada a vaga hospitalar”; “5.1 – As tripulações das aeronaves serão compostas por profissionais devidamente capacitados para as operações de vôo das aeronaves, obedecida a legislação que regula a matéria.” Enfatiza a Consulente que as aeronaves cedidas são utilizadas pelos passageiros enfermos tratados por cooperativas de serviços médicos coordenadas pela contratante, cabendo-lhes a responsabilidade pelo acompanhamento e tratamento médico aos assistidos, nos termos da cláusula 17.7 acima reproduzida. Com efeito, cumpre à Consultante apenas a locação de aviões dotados de tripulação devidamente capacitada para as operações de vôo. À locatária compete definir a unidade hospitalar de internação do paciente e providenciar o suporte logístico em terra para a sua equipe que acompanha o enfermo. O fato de a contratada empregar funcionários próprios para operar as aeronaves cedidas não descaracteriza o ajuste locacional em questão, porque, para conduzí-las, é imprescindível o concurso de profissionais habilitados e capacitados, vale dizer, os bens locados devem ser entregues em situação regular de uso, dotados de pilotos e co-pilotos. Em apoio ao entendimento de que a cessão das aeronaves locadas juntamente com os seus condutores não desvirtua a natureza locacional do contrato, a Consultante reproduz textos parciais de lições dos Professores Washington de Barros Monteiro e Bernardo Ribeiro de Moraes, estampadas em livros destes renomados autores. Cita também uma decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (Rec. Extraordinário nº 107.363/SP), no sentido de que o bem alugado deve ser entregue ao locatário em condições de serví-lo, inclusive mediante a disponibilização de operadores. Tratando-se, portanto, as operações realizadas para a contratante, de locação de bens móveis, assevera a Consulente, não incide o ISSQN em função do veto oposto à inclusão dessa atividade no elenco tributável anexo à Lei Complementar 116/2003. Ocorre que a contratante vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte decorrente da referida locação, o que se afigura ilegal à contratada. Entretanto, o próprio Fisco Municipal de Belo Horizonte já referendou a não incidência do ISSQN sobre o aluguel de aeronaves da Consultante ao homologar os lançamentos relativos ao imposto, não computando na matéria tributável as receitas provenientes da aludida locação, quando da lavratura do Termo de Verificação Fiscal e do respectivo Auto de Infração contra a empresa, conforme se constata nas planilhas anexas aos mencionados termos fiscais, cópia das quais juntou. Por isso mesmo, requer a Consulente a emissão de um parecer desta Gerência, visando a esclarecer se é devido ou não o ISSQN decorrente do contrato sob enfoque. RESPOSTA: Em observância aos ditames do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos pesquisa junto aos controles internos deste Fisco, buscando verificar preliminarmente o registro de ação fiscal ou de procedimento administrativo relacionado com o objeto da consulta (arts. 5º e 7º do citado Regulamento). Como a própria Consulente informa em sua petição, a empresa foi fiscalizada por Auditor de Tributos do Município, tendo sido expedidos contra ela o Termo de Verificação Fiscal (TVF) nº 3606-A e o Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI) nº 14.728-A, integrantes do proc. nº 01.057484/05-64, apurando-se, na oportunidade, receita tributável oriunda de prestação de serviços de remoção de pacientes, classificados como “atendimento a urgências e emergências em geral” sob o código 8512-0/00-01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e previstos no subitem 4.21 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Tais receitas referem-se ao contrato em questão. Todavia, discordando dos lançamentos formalizados por via das referidas peças fiscais, a empresa apresentou defesa administrativa, que se encontra pendente de decisão na Junta de Julgamento Fiscal, órgão de primeira instância do Contencioso Administrativo Tributário da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, circunstância esta que, por envolver a mesma matéria aqui focalizada, obsta o exame da consulta. Com efeito, por força do comando emanado do art. 7º do Dec. 4.995/85, a presente consulta é declarada ineficaz. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 020/2007 RELATÓRIO RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto a incidência ou não do ISSQN relativamente ao “contrato de locação de aeronaves”, firmado entre ela e a UNIMINAS – Administração Participações e Serviços Médicos de Urgência Ltda. Entretanto, a consulta não foi respondida, tendo sido declarada ineficaz em virtude de haver procedimento administrativo em andamento (proc. nº 01.057484/05-64), originário de levantamento fiscal realizado por Auditor de Tributos da Fazenda Municipal, envolvendo inclusive, o contrato a que alude a presente consulta. Foram lavrados os termos fiscais com lançamentos de tributos, tendo a Consultante apresentado defesa no âmbito administrativo, encontrando-se os autos na Junta de Recursos Fiscais, órgão de 2ª instância do contencioso administrativo tributário desta Prefeitura. Inconformada com o posicionamento desta Gerência, acima sintetizado, a empresa apresenta agora pedido de reformulação da resposta, argumentando que a consulta é cabível por não contrariar as disposições do art. 7º do Dec. 4995/85, preceito invocado para justificar a declaração de ineficácia da consulta. Entende a Contribuinte que o simples fato de haver um processo tributário administrativo não é bastante para impedir o exame da questão, de vez que os termos fiscais apontados objetivam cobrar da Consultante ISSQN pretensamente devido em decorrência de hipotética prestação de serviços por unidade de atendimento médico. Concernentemente ao contrato mencionado, o lançamento fiscal em discussão nos órgãos do contencioso administrativo não computou na matéria tributável as importâncias oriundas das operações de aluguel de aeronaves, não se podendo, por isso mesmo, cogitar da ocorrência de um dos pressupostos previstos na legislação embaraçadores do exame da questão objeto da consulta – a incidência ou não de ISSQN sobre a locação de aeronaves -, pois esta não é o alvo da lide travada no âmbito administrativo. Daí não se poder estender o comando do art. 7º do Dec. 4.995/85 para fazê-lo alcançar a situação discutida no aludido processo administrativo, “cujo escopo é inquestionavelmente dissociado do objeto da consulta formulada pelo contribuinte.” Com efeito, requer a Consulente a revisão da declaração da ineficácia da consulta e o seu exame com base nas razões apresentadas na petição inicial, esclarecendo-se a ela se é devido ou não ao Município de Belo Horizonte o ISSQN decorrente do contrato de locação de aeronaves assinado com a UNIMINAS. PARECER Considerando as alegações da Requerente ao reiterar o pleito de exame por esta Gerência da matéria objeto da consulta original – declarada ineficaz em face da preexistência de procedimento administrativo em curso no âmbito da Fazenda Pública Municipal, relacionado à questão cogitada na consulta –, houvemos por bem examinar os autos do processo nº 01.057484/05-64, no qual se concentram as peças fiscais, a defesa apresentada e a decisão, já proferida, da Junta de Julgamento Fiscal, órgão da primeira instância do contencioso administrativo. Compulsando os autos, foi-nos possível certificar que a matéria relativa à locação de aeronaves é mesmo um dos objetos da lide, tendo, inclusive, merecido exame específico pela relatora do processo ao elaborar o voto que sustentou a decisão proferida naquela instância. Irresignada, a ora Consulente apresentou recurso contra o referido julgado, contestando-o, entre outros, quanto aos aspectos tributários das operações de aluguel de suas aeronaves. A legislação regente prescreve que o recurso voluntário ou de ofício tem efeito suspensivo e permite à segunda instância o reexame da matéria sob todos os ângulos admitidos no procedimento administrativo. Desse modo, a questão levantada nesta consulta, e que está inserida no procedimento administrativo fiscal ainda em fase de análise e decisão quanto a legitimidade dos lançamentos efetuados, escapa ao exame desta Gerência, por força das disposições do art. 7º, Dec. 4995/85, circunstância que nos conduz a propor a reafirmação da ineficácia da consulta de interesse da Requerente. À consideração superior. GELEC, 06 de dezembro de 2007. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais DESPACHO Amparado no parecer supra, e constatada a tramitação de processo tributário administrativo, em fase de recurso à segunda instância administrativa, abrangendo a matéria a que alude a consulta em apreço, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta que a declarou ineficaz, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85. gelec,
180/2007ISSQN – CESSÃO DE ESTÚDIO PARA GRA­VAÇÃO DE SONS E IMAGENS OU UTILI­ZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AFINS – ATI­VIDADES DESVINCULADAS À REALIZA­ÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS DE QUAL­QUER NATUREZA – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Não incide o ISSQN relativamente à exploração de estúdio para gravações de sons e imagens ou uso dos equipamentos afins, operados pelo próprio in­teressado, quando tais atividades não estiverem afetas à realização de eventos ou negócios de qual­quer natureza.EXPOSIÇÃO: É uma entidade com atividades de organizações religiosas, sem fins lucrativos, e por isso mesmo contemplada com a imunidade quanto aos impostos sobre o seu patrimônio, rendas e serviços, conforme estabelecido no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal. Possui estúdio para gravação de CDs e DVDs de mensagens religiosas, bem como de áudio e vídeo para disponibilização na internet. O estúdio é locado a outras entidades religiosas ou sem fins lucrativos, que se responsabilizam pela operação dos equipamentos sem qualquer interferência de funcionários da locadora. Pela cessão do estúdio é cobrada uma taxa de manutenção e/ou utilização. Considerando as disposições referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN constantes da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, bem como da não inclusão, na lista tributável, da atividade de locação de bens móveis, CONSULTA: 1) É correto o seu entendimento de que sobre a atividade de locação de estúdio para gravação de CDs e DVDs, e de áudio e vídeo para disponibilização na internet à outras entidades religiosas não incide o ISSQN porque se trata de locação de bens móveis? 2) Sendo negativa a resposta, em que item da lista de serviços anexa à Lei 8725 ela se enquadra? RESPOSTA: 1) Entendemos que realmente inocorre a incidência do ISSQN no caso, porquanto a atividade em questão, segundo a descrição apresentada, não se insere em quaisquer dos subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, embora, em princípio pudesse ser enquadrada no subitem 3.03 da citada lista:     3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Todavia, como o estúdio cedido pela Consulente aos interessados não tem por finalidade a realização por estes de eventos ou de negócios de qualquer natureza, mas somente a gravação de CDs e DVDs ou ainda o uso dos equipamentos de áudio e vídeo ali instalados, fica prejudicado o enquadramento no mencionado subitem, visto que a incidência tributária está condicionada à utilização dos espaços ali citados, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, conforme previsto no texto (parte final) do subitem 3.03 do rol de atividades tributáveis. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
181/2007ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRA­DA POR SÓCIOS FISIOTERAPEUTAS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. Não estando as atividades de fisioterapeutas relacio­nadas dentre as nominadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, aos serviços prestados por sociedade integrada por sócios fisioterapeutas para o exercício de suas atividades profissionais não se aplica a tributação especial relativa ao ISSQN prevista no citado dispositivo. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 022/2007 EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de direito privado, devidamente registrada no Cartório de Regis­tro Civil das Pessoas Jurídicas, integrada por vinte fisioterapeutas que exercem seu ofício profissional de fisioterapia em nome da sociedade. Não apresenta quaisquer das características impeditivas enumeradas no art. 13 da Lei 8725/2003. O objeto é a prestação de serviços de fisioterapia, respondendo cada sócio pessoalmente pelo exercício profissional. Argumenta a Consulente que a atividade do fisioterapeuta, quando exercida sob a forma de sociedade, estava alcançada pela tributação exceptiva referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, uma vez que se considerava a atividade abrangida na expressão “congêneres” constante do item 1 da lista de serviços anexa ao DL 406, item 1 este eleito, entre outros, como passíveis da tributação excepcional. Embora não expressamente nominada nos diversos itens contempla­dos com a referida tributação diferenciada, a fisioterapia, talvez por ter sido re­gulamentada como profissão liberal somente em 1969, através do Dec. -Lei 938, foi enquadrada como congênere de médicos, recebendo, assim, o mesmo trata­mento tributário a estes endereçado quando prestavam seus serviços por inter­médio de sociedades por eles constituídas. Com o advento da Lei Municipal 8725/2003, a tributação relativa ao ISSQN das sociedades de profissionais passou a ser regulada no art. 13 desta Lei, o qual não incluiu textualmente os fisioterapeutas ao relacionar as atividades passíveis do tratamen­to diferenciado ali fixado, a despeito de os serviços de fisioterapia encontrarem-se arrolados no subitem 4.08 como espécie dos “serviços de saúde, assistência e congêneres” do item 4 da atual lista tributável, anexa à LC 116. Entende a Consulente que a LC 116, como norma geral de direito fi­nanceiro, editada com base no art. 24, I da Constituição Federal, não revogou o art. 9º do DL 406/68, razão pela qual prevalece para as sociedades de fisiotera­peutas a tributação especial do ISSQN, calculado em relação a cada profissional habilitado. Somente outra Lei Complementar poderia revogar o art. 9º do Dec.-Lei 406, jamais a Lei Municipal 8725. A competência legislativa municipal, quando existentes normas gerais fixadas pela União sobre a matéria, só pode ser exercida supletivamente. Ademais, não se pode excluir a sociedade de fisioterapeuta do modo exceptivo de cálculo do imposto apenas porque ela não foi expressamente nomea­da no art. 13 da Lei 8725. Ora, não houve modificação no exercício profissional da atividade dos fisioterapeutas. A única diferença referente a esta atividade no período de vi­gência do DL 406/68 e da Lei Municipal 8725/2003 é que a profissão foi regula­mentada em 1969, passando a ser autônoma e não mais um ramo da medicina, denominando-se, a partir daí, de fisioterapeutas e não mais de médicos congêne­res. E, conforme estatui o § 4º do art. 1º da LC 116 e da Lei 8725, a inci­dência do imposto independe da denominação dada ao serviço, o mesmo poden­do-se dizer quanto ao modo de incidência tributária, que não deve ser modifica­do unicamente em decorrência da alteração do nome da atividade. De sua parte, a Consultante cumpre todos os requisitos legais esta­belecidos para o enquadramento como sociedade de profissionais, o que se com­prova em face da documentação juntada a este expediente. Em amparo ao posicionamento ora defendido, a Contribuinte mencio­na e reproduz consulta formulada anteriormente, na vigência ainda do art. 50-A, Lei 5641/89, por sociedade de fisioterapeutas, cuja solução interpreta como possível a ela usufruir da tributação simplificada prevista no então vigente preceito legal citado, desde que observados os demais pressupostos prescritos. Isto porque, conforme textualmente assentado naquela resposta, “a atividade dos fisioterapeutas, segundo entendimento assentado no âmbito do fisco munici­pal está abrangida na expressão 'congêneres' constante do item 1 da atual Lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68.” Concluindo, a Consulente transcreve parcialmente decisão do Tribu­nal de Justiça de Minas Gerais, prolatada nos autos da Ap. Civil nº 1.0518.03.043698-5/001, que reconheceu a um contribuinte – sociedade integra­da por médico e fisioterapeuta – o direito ao tratamento diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º do Dec.-Lei 406/68, pois atendia às condicionantes exigidas, “. . . podendo, neste caso, fazer uma interpretação extensiva do item 1 da lista de serviços, mesmo porque a fisioterapia foi destacada da medicina em passado recente”, como anotou o relator ao proferir seu voto. Diante do exposto, CONSULTA: “a) A atividade de fisioterapia está enquadrada em congêneres da atividade médica? b) A sociedade de fisioterapeutas está enquadrada dentre os serviços previstos no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68? c) A Consulente pode ser considerada sociedade de profissionais? d) A sociedade de fisioterapeuta está enquadrada dentre os serviços previstos no art. 13 da Lei 8725/2003? e) O entendimento da Consulente de que está enquadrada como congênere à atividade médica, sendo assim, enquadra-se no serviço 'médico' referido no artigo 13 da Lei 8725/2003, está correto?” RESPOSTA: a) A atividade de fisioterapia esteve enquadrada como congênere da atividade médica, para fins tributários relativos ao ISSQN, até o advento da LC 116, de 31/07/2003. Até essa data, os serviços de fisioterapia eram considerados con­gêneres aos de médicos dada a natureza da fisioterapia – tratamento das doen­ças por agentes físicos – e ao fato de não terem sido expressamente arrolados nos diversos itens das listas tributáveis anexas ao Dec.-Lei 406/68, desde a original até a última, cuja redação foi dada pela LC 56, de 15/12/1987, mais o acréscimo do item 101, operado pela LC 100, de 22/12/1990, passando antes pela listagem estabelecida por via do Dec.-Lei 834, de 08/09/1969. Desse modo, os serviços de fisioterapeutas eram então enquadrados no item 1 da lista de atividades anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada à lista pela Lei Complementar 56/87: “1 – Médicos, inclusive análises clinicas, ele­tricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e con­gêneres.” Especificamente, reafirma-se, pela afinidade com as atribuições dos médicos, a atividade dos fisioterapeutas foi incluída no mencionado ítem, abrangida na expressão “congêneres” dele constante. Em virtude de tal enquadramento e por força do preceito do art. 50-A, Lei 5641/89, que então dispunha (entre 01/01/2001 a 31/-07/2003) sobre a tribu­tação especial para as denominadas sociedades de profissionais, os serviços dos itens 1, 4, 8, 25,52,88,89, 90, 91 e 92 da lista anexa a LC 406/68, com a redação da LC 56/87, quando prestados sob a forma de sociedade que não apresentasse quaisquer das características relacionadas no parágrafo único da­quele artigo sujeitavam-se ao cálculo do ISSQN baseado no número de pro­fissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercessem suas ati­vidades profissionais em nome da sociedade. A partir da edição da Lei Complementar 116, os serviços de fisioterapia pas­saram a ser destacados em subitem específico do elenco tributável. Como a Consulente já adiantou, na exposição acima, os serviços de fisiotera­pia estão hoje especificados no subitem 4.08 da lista em vigor: “4.08 – Tera­pia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.” b) Os serviços de fisioterapia, contidos implicitamente no termo “congêneres” do item 1 do rol (na redação da LC 56/87) anexo ao Dec.-Lei 406/68, quando prestados por sociedade de profissionais a que aludia o § 3º do art. 9º do DL 406, e uma vez atendidas as condições estabelecidas, submetiam-se ao impos­to apurado segundo o número de profissionais habilitados. Relativamente à controvertida revogação ou não do § 3º, do art. 9º do DL 406/68 p +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 022/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 181/2007 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência buscando certificar-se quanto ao acerto do seu entendimento de que, exercendo a atividade de fisioterapia e atendidos todos os demais requisitos exigidos, enquadra-se no conceito de sociedade de profissionais para fins de recolher o ISSQN calculado “nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto Lei nº 406/68.” Como a resposta não lhe reconheceu o enquadramento na referida modalidade de cálculo diferenciado do imposto, a Consulente está requerendo o reexame da questão, aduzindo, para tanto, em sintese, a seguinte argumentação: Não pode prosperar o entendimento desta Gerência de que a atividade dos fisioterapeutas não foi contemplada entre as passíveis de proceder ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sob o fundamento de que, a partir da edição da Lei Complementar 116/2003, o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei deixou de vigorar, e o art. 134 da Lei Municipal 8725/2003, que dispõe no âmbito deste Município sobre a matéria, não inclui a atividade dos fisioterapeutas como sujeita à tributação especial relativa ao ISSQN. Sobre a revogação do § 3º, art. 9º do DL 406/68 a Consulente diz: “No entanto, a revogação de leis no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC, ocorre de forma tácita ou expressa. Expressa, quando a lei revogadora dispõe expressamente que a lei anterior fica revogada. Tácita, quando a lei seguinte trata inteiramente da matéria da lei regovada ou quando é com ela incompatível.” E não houve mesmo revogação expressa do art. 9º do DL 406/68 pelo art. 10 da LC 116, o qual entretanto enumerou, revogando, vários dispositivos específicos do mesmo DL 406 e de outras Leis regentes do ISSQN. Por isso, os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que possibilitam a tributação do ISSQN por alíquota fixa, continuam vigorando juntamente com os dispositivos da LC 116, “havendo apenas, no que tange à lista de serviços, mera adequação e numeração dos serviços objetos de tributação”. Esclarece a Consulente que na redação do Projeto da LC 116/2003 constava, textualmente, o art. 9º do DL 406/68 como preceito a ser revogado pela nova legislação. Todavia, no Senado Federal aconteceu a retirada do ordinal “9º” do art. 10 do projeto encaminhado ao Executivo, revelando claramente a intenção de se manter a tributação diferenciada. De outra parte, revogação tácita, como sugere a resposta da consulta, também inocorreu, pois não se verifica qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais mencionados. Este é também o entendimento firmado nos tribunais pátrios, conforme julgados que a Consulente menciona e parcialmente reproduz, todos conclusivos no sentido de que convivem harmonicamente os preceitos do art. 7º da LC 116/2003, que como norma geral, trata da base de cálculo do ISSQN, e dos §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que dispõem sobre as exceções relativas ao cálculo do tributo. Prosseguindo, a Consulente manifesta que, ainda que se admitisse a revogação do art. 9º do DL 406/68, não se há de dar validade ao art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, pois o município não é dotado de competência para legislar sobre a forma e as condições do ISSQN, tais como isenções, incentivos e benefícios fiscais passíveis de concessão, os quais somente a lei complementar pode estabelecer, nos termos do art., 156, § 3º, III, Constituição Federal. Assim, não tendo a LC 116 legislado quanto a esse aspecto, é ilegal e inconstitucional a lei municipal que disponha sobre a matéria. Com isso, fica invalidada a justificativa de que a atividade de fisioterapia não pode usufruir da tributação especial relativa ao ISSQN porque não foi especificada no art. 13 da Lei 8725. Defende a Requerente que o fato de a atividade de fisioterapia constar na Lista de Serviços do Anexo Único da Lei 8725, como um subitem do item “4”, que abrange os serviços de saúde, assistência médica e congêneres, implica a sua inclusão real neste item 4, por ser congênere à atividade médica, estando, por conseguinte, enquadrada no “caput” do referido art. 13, inadmitindo-se a exclusão da sociedade profissional de fisioterapeutas apenas em face de não ter sido mencionada ali de modo expresso. É que os serviços prestados por esses profissionais não sofreu modificação. Apenas ocorreu a regulamentação da atividade profissional. Acrescente-se que, a teor do § 4º, art. 1º, da LC 116 e do § 4º, art. 1º da Lei 8725, a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, por isso que também o modo de incidência não pode ser modificado pela tão-só alteração do nome do serviço, mantida a sua natureza, como efetivamente ocorre. Ao ver da Requerente, estando em vigor o § 3º do art. 9º do DL 406/68, as atividades ali enumeradas, entre elas a dos fisioterapeutas, estão autorizadas ao regime diferenciado de cálculo do ISSQN. E os serviços dos fisioterapeutas inserem-se no item 1, abrangidos no termo “congêneres”: “1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres”. São essas as razões apresentadas pela Peticionária visando a reformulação da resposta da consulta em apreço, para considerar a Consulente enquadrada no conceito de sociedade de profissionais, possibilitando-lhe calcular mensalmente o ISSQN de conformidade com o art. 9º, § 3º do DL 406/68 e do art. 13, Lei 8725/2003. PARECER Inobstante a argumentação da Peticionária, que, em determinados pontos combina com o posicionamento do Executivo Municipal, conforme se verá adiante, o certo é que a tributação diferenciada do ISSQN, no que tange às sociedades profissionais de fisioterapeutas, não é adotada neste Município. Confirmando os termos de nosso entendimento contrário ao alcance da referida tributação às sociedades de fisioterapeutas, externado quando da resposta original da consulta agora reexaminada, houve uma tentativa, atráves do Poder Legislativo Municipal, por meio do Projeto de Lei nº 250/05, de, ao estabelecer nova redação ao “caput” do ar. 13, da Lei 87254/2003, nele introduzir textualmente a atividade do fisioterapeuta. Entretanto, o mencionado Projeto de Lei, encaminhado como a Proposição de Lei nº 370/07 pela Egrégia Câmara Municipal à sanção do Sr. Prefeito, foi vetada por este integralmente. Por elucidar, esclarecer e demonstrar o posicionamento definitivo desta Prefeitura em relação à matéria, reproduzimos em parte, tal como publicadas no Diário Oficial do Município nº 2.792, de 23/02/2007, as “Razões do Veto” apresentadas pelo Executivo, as quais adotamos como fundamento deste Parecer: “RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 370/07, que "Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.725/03, que dispõe sobre ISSQN", originária do Projeto de Lei nº 250/05, de autoria do vereador Ronaldo Gontijo, em que pese a louvável intenção do nobre vereador, sou levado a vetá-la integralmente, pelos fundamentos que passo a aduzir. Valho-me, para tanto, do parecer emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, que aponta óbices à sanção da presente proposta legislativa, nos seguintes termos: "(.../omissis) a Proposição em pauta encontra-se maculada pelo vício de iniciativa, em razão da matéria nela contida. Com efeito, a iniciativa das leis que versam sobre matéria tributária cabe ao Executivo consoante dispõe a alínea 'b' do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, combinado com a alínea 'i' do inciso III do art. 63 da Constituição do Estado de Minas Gerais e alínea 'g' do inciso II do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. No que pertine ao mérito, a Proposição não logra melhor sorte por transbordar os limites da Lei Complementar nº 116/2003, que, cumprindo as funções que lhe foram conferidas pela Carta Magna, traça as diretrizes gerais do ISSQN, que deverão ser observadas pelo poder tributante quando da elaboração de sua legislação local. Neste ponto, torna-se oportuno fazer pequena digressão sobre o tratamento dispensado pela legislação complementar ao longo do tempo às sociedades profissionais, observando que a forma exceptiva de cálculo foi introduzida no ordenamento tributário pelo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, cuja natureza é de Lei Complementar, não obstante a nomenclatura de Decreto-Lei. Posteriormente, o dispositivo citado sofreu modificação por meio do Decreto-Lei nº 834/69, o qual ampliou o leque de atividades passíveis de enquadramento no regime de tributação aplicável às sociedades. Em 1987 veio a lume a Lei Complementar nº 56 que, por via de seu art. 2º deu nova redação ao § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, alterado pelo Decreto-Lei 834/69. Contudo, foi a Lei Complementar nº 116/03 que, ao reformar o figurino legal do ISSQN, desencadeou acirrada discussão entre os doutrinadores e demais profissionais incumbidos da aplicação da lei. A razão dos debates calorosamente travados reside na ausência de disposição cuidando da questão das sociedades na Lei Complementar nº 116/03. A par disso, o novel instrumento cuidou da base de cálculo do imposto em seu art. 7º e, em seu art. 10, tratou de revogar expressamente a Lei Complementar 56/87 bem como o dispositivo do Decreto-Lei nº 834/69 que cuidava das sociedades, silenciando-se, entretanto quanto ao art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, norma esta que, pela primeira vez, contemplou as sociedades com o sistema especial de tributação. Com base na doutrina dominante, (.../omissis) o Município de Belo Horizonte, ao promover a adaptação da legislação municipal à Lei Complementar nº 116/03, optou por adotar o entendimento majoritário para acolher, no art. 13 da Lei nº 8.725/03, a forma exceptiva de cálculo do ISSQN com que a legislação precedente contemplava as sociedades profissionais. Ressalte-se, entretanto, que ao fazê-lo houve por acatar o mesmo critério da legislação complementar anterior, não trazendo qualquer inovação. Afinal, o entendimento dominante que, posteriormente restou comprovado pelo Poder Judiciário, é o de que o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 remanesce em vigor. Logo, não teria e não tem o município competência para alterá-lo, alargando ou restringindo as atividades próprias das sociedades, já versadas na legislação complementar. Frise-se, ainda, que a tarefa foi das mais árduas uma vez que o critério adotado pelo legislador da Lei Complementar nº 116/03 para listar os serviços sujeitos à incidência do imposto é totalmente diverso do que foi seguido pelos legisladores anteriores. Assim, diante da impossibilidade de citar itens da lista de serviços, a Lei Municipal nº 8.725/03 não teve outro caminho senão o de nomear as atividades, promovendo a conciliação do diploma novo com a regra estabelecida no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que (.../omissis) remanesce em vigor tendo incorporado as alterações da legislação revogada. Partindo deste raciocínio, o art. 13 da Lei nº 8.725/03, ao contemplar a forma especial de cálculo do ISSQN para as sociedades profissionais, especificou as atividades a elas inerentes, tomando como parâmetro os serviços elencados pela legislação anterior. Assim, por não figurar no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, não há como admitir a inserção da atividade de fisioterapeuta, sob pena de extrapolar as balizas da Lei Complementar nº 116/03. Neste aspecto a Proposição encontra-se maculada por vício de ilegalidade. Note-se, ainda, que o argumento utilizado pela Douta Edilidade para justificar a aprovação do Projeto de Lei que deu origem à Proposição em estudo, segundo o qual trata-se da aplicação do princípio da isonomia, é de todo improcedente. Basta um exame, mesmo que perfunctório da lista de serviços em vigor, para constatar que outras atividades também não foram admitidas pelo legislador para enquadrar a sociedade no regime de cálculo diferenciado. Citem-se como exemplos as atividades de biólogos, desenhos técnicos, geólogos, entre outros. Neste caso o princípio da isonomia já teria sido ferido pela própria Lei Complementar. Outro aspecto que fulmina a Proposição diz respeito ao valor estabelecido a título de ISSQN a ser recolhido mensalmente pela sociedade, fixado em R$35,00. Ora, o valor para o exercício de 2007 é de R$41,03, tendo em vista a atualização promovida na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 8.147/2000, que resultou da aplicação do percentual de 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) divulgado por via do Decreto nº 12.570/06. Por conseguinte a presente Proposição, se aprovada, acarretará diminuição da receita, e afrontará o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal segundo o qual a concessão de benefício da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia não afetará a receita; ou b) indicação de medidas compensatórias da perda de receita, tais como as decorrentes de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Depreende-se do expediente oriundo da Egrégia Edilidade que não há qualquer referência às medidas impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), razão pela qual também neste ponto a Proposição encontra-se aquebrantada pela ilegalidade." Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 370/07, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2007 Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte Contudo, como é prerrogativa sua, a Câmara Municipal rejeitou o veto oposto pelo Sr. Prefeito, promulgando, então, a Lei 9356, de 26/04/2007, incluindo a atividade do fisioterapeuta dentre as arroladas no art. 13, Lei 8725. Ocorre que o Executivo Municipal recorreu ao Poder Judiciário impetrando Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei promulgada. Houve concessão de liminar, posteriormente confirmada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendendo os efeitos da Lei 9356/07, situação que prevalece até esta data. Desse modo, ante todo o exposto, e encontrando-se a questão sob o crivo do Judiciário, estamos propondo a manutenção da resposta tal como originalmente elaborada. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Nos termos do parecer supra, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 181/2007, mantendo-se o entendimento nela expressado, não se reconhecendo a atividade profissional do fisioterapeuta entre as que, exercitadas na modalidade de sociedade de profissionais, sujeitam-se ao ISSQN sob regime de alíquotas fixas. Registrar, publicar e dar ciência ao Consulente. GELEC,
182/2007ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRA­DA POR SÓCIOS FISIOTERAPEUTAS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. Não estando as atividades de fisioterapeutas relacio­nadas dentre as nominadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, aos serviços prestados por sociedade integrada por sócios fisioterapeutas para o exercício de suas atividades profissionais não se aplica a tributação especial relativa ao ISSQN prevista no citado dispositivo. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 021/2007 EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de direito privado, devidamente registrada no Cartório de Regis­tro Civil das Pessoas Jurídicas, integrada por vinte fisioterapeutas que exercem seu ofício profissional de fisioterapia em nome da sociedade. Não apresenta quaisquer das características impeditivas enumeradas no art. 13 da Lei 8725/2003. O objeto é a prestação de serviços de fisioterapia, respondendo cada sócio pessoalmente pelo exercício profissional. Argumenta a Consulente que a atividade do fisioterapeuta, quando exercida sob a forma de sociedade, estava alcançada pela tributação exceptiva referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, uma vez que se considerava a atividade abrangida na expressão “congêneres” constante do item 1 da lista de serviços anexa ao DL 406, item 1 este eleito, entre outros, como passíveis da tributação excepcional. Embora não expressamente nominada nos diversos itens contempla­dos com a referida tributação diferenciada, a fisioterapia, talvez por ter sido re­gulamentada como profissão liberal somente em 1969, através do Dec. -Lei 938, foi enquadrada como congênere de médicos, recebendo, assim, o mesmo trata­mento tributário a estes endereçado quando prestavam seus serviços por inter­médio de sociedades por eles constituídas. Com o advento da Lei Municipal 8725/2003, a tributação relativa ao ISSQN das sociedades de profissionais passou a ser regulada no art. 13 desta Lei, o qual não incluiu textualmente os fisioterapeutas ao relacionar as atividades passíveis do tratamen­to diferenciado ali fixado, a despeito de os serviços de fisioterapia encontrarem-se arrolados no subitem 4.08 como espécie dos “serviços de saúde, assistência e congêneres” do item 4 da atual lista tributável, anexa à LC 116. Entende a Consulente que a LC 116, como norma geral de direito fi­nanceiro, editada com base no art. 24, I da Constituição Federal, não revogou o art. 9º do DL 406/68, razão pela qual prevalece para as sociedades de fisiotera­peutas a tributação especial do ISSQN, calculado em relação a cada profissional habilitado. Somente outra Lei Complementar poderia revogar o art. 9º do Dec.-Lei 406, jamais a Lei Municipal 8725. A competência legislativa municipal, quando existentes normas gerais fixadas pela União sobre a matéria, só pode ser exercida supletivamente. Ademais, não se pode excluir a sociedade de fisioterapeuta do modo exceptivo de cálculo do imposto apenas porque ela não foi expressamente nomea­da no art. 13 da Lei 8725. Ora, não houve modificação no exercício profissional da atividade dos fisioterapeutas. A única diferença referente a esta atividade no período de vi­gência do DL 406/68 e da Lei Municipal 8725/2003 é que a profissão foi regula­mentada em 1969, passando a ser autônoma e não mais um ramo da medicina, denominando-se, a partir daí, de fisioterapeutas e não mais de médicos congêne­res. E, conforme estatui o § 4º do art. 1º da LC 116 e da Lei 8725, a inci­dência do imposto independe da denominação dada ao serviço, o mesmo poden­do-se dizer quanto ao modo de incidência tributária, que não deve ser modifica­do unicamente em decorrência da alteração do nome da atividade. De sua parte, a Consultante cumpre todos os requisitos legais esta­belecidos para o enquadramento como sociedade de profissionais, o que se com­prova em face da documentação juntada a este expediente. Em amparo ao posicionamento ora defendido, a Contribuinte mencio­na e reproduz consulta formulada anteriormente, na vigência ainda do art. 50-A, Lei 5641/89, por sociedade de fisioterapeutas, cuja solução interpreta como possível a ela usufruir da tributação simplificada prevista no então vigente preceito legal citado, desde que observados os demais pressupostos prescritos. Isto porque, conforme textualmente assentado naquela resposta, “a atividade dos fisioterapeutas, segundo entendimento assentado no âmbito do fisco munici­pal. GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 021/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 182/2007 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência buscando certificar-se quanto ao acerto do seu entendimento de que, exercendo a atividade de fisioterapia e atendidos todos os demais requisitos exigidos, enquadra-se no conceito de sociedade de profissionais para fins de recolher o ISSQN calculado “nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto Lei nº 406/68.” Como a resposta não lhe reconheceu o enquadramento na referida modalidade de cálculo diferenciado do imposto, a Consulente está requerendo o reexame da questão, aduzindo, para tanto, em sintese, a seguinte argumentação: Não pode prosperar o entendimento desta Gerência de que a atividade dos fisioterapeutas não foi contemplada entre as passíveis de proceder ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sob o fundamento de que, a partir da edição da Lei Complementar 116/2003, o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei deixou de vigorar, e o art. 134 da Lei Municipal 8725/2003, que dispõe no âmbito deste Município sobre a matéria, não inclui a atividade dos fisioterapeutas como sujeita à tributação especial relativa ao ISSQN. Sobre a revogação do § 3º, art. 9º do DL 406/68 a Consulente diz: “No entanto, a revogação de leis no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC, ocorre de forma tácita ou expressa. Expressa, quando a lei revogadora dispõe expressamente que a lei anterior fica revogada. Tácita, quando a lei seguinte trata inteiramente da matéria da lei regovada ou quando é com ela incompatível.” E não houve mesmo revogação expressa do art. 9º do DL 406/68 pelo art. 10 da LC 116, o qual entretanto enumerou, revogando, vários dispositivos específicos do mesmo DL 406 e de outras Leis regentes do ISSQN. Por isso, os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que possibilitam a tributação do ISSQN por alíquota fixa, continuam vigorando juntamente com os dispositivos da LC 116, “havendo apenas, no que tange à lista de serviços, mera adequação e numeração dos serviços objetos de tributação”. Esclarece a Consulente que na redação do Projeto da LC 116/2003 constava, textualmente, o art. 9º do DL 406/68 como preceito a ser revogado pela nova legislação. Todavia, no Senado Federal aconteceu a retirada do ordinal “9º” do art. 10 do projeto encaminhado ao Executivo, revelando claramente a intenção de se manter a tributação diferenciada. De outra parte, revogação tácita, como sugere a resposta da consulta, também inocorreu, pois não se verifica qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais mencionados. Este é também o entendimento firmado nos tribunais pátrios, conforme julgados que a Consulente menciona e parcialmente reproduz, todos conclusivos no sentido de que convivem harmonicamente os preceitos do art. 7º da LC 116/2003, que como norma geral, trata da base de cálculo do ISSQN, e dos §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que dispõem sobre as exceções relativas ao cálculo do tributo. Prosseguindo, a Consulente manifesta que, ainda que se admitisse a revogação do art. 9º do DL 406/68, não se há de dar validade ao art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, pois o município não é dotado de competência para legislar sobre a forma e as condições do ISSQN, tais como isenções, incentivos e benefícios fiscais passíveis de concessão, os quais somente a lei complementar pode estabelecer, nos termos do art., 156, § 3º, III, Constituição Federal. Assim, não tendo a LC 116 legislado quanto a esse aspecto, é ilegal e inconstitucional a lei municipal que disponha sobre a matéria. Com isso, fica invalidada a justificativa de que a atividade de fisioterapia não pode usufruir da tributação especial relativa ao ISSQN porque não foi especificada no art. 13 da Lei 8725. Defende a Requerente que o fato de a atividade de fisioterapia constar na Lista de Serviços do Anexo Único da Lei 8725, como um subitem do item “4”, que abra +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 021/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 182/2007 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência buscando certificar-se quanto ao acerto do seu entendimento de que, exercendo a atividade de fisioterapia e atendidos todos os demais requisitos exigidos, enquadra-se no conceito de sociedade de profissionais para fins de recolher o ISSQN calculado “nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto Lei nº 406/68.” Como a resposta não lhe reconheceu o enquadramento na referida modalidade de cálculo diferenciado do imposto, a Consulente está requerendo o reexame da questão, aduzindo, para tanto, em sintese, a seguinte argumentação: Não pode prosperar o entendimento desta Gerência de que a atividade dos fisioterapeutas não foi contemplada entre as passíveis de proceder ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sob o fundamento de que, a partir da edição da Lei Complementar 116/2003, o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei deixou de vigorar, e o art. 134 da Lei Municipal 8725/2003, que dispõe no âmbito deste Município sobre a matéria, não inclui a atividade dos fisioterapeutas como sujeita à tributação especial relativa ao ISSQN. Sobre a revogação do § 3º, art. 9º do DL 406/68 a Consulente diz: “No entanto, a revogação de leis no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC, ocorre de forma tácita ou expressa. Expressa, quando a lei revogadora dispõe expressamente que a lei anterior fica revogada. Tácita, quando a lei seguinte trata inteiramente da matéria da lei regovada ou quando é com ela incompatível.” E não houve mesmo revogação expressa do art. 9º do DL 406/68 pelo art. 10 da LC 116, o qual entretanto enumerou, revogando, vários dispositivos específicos do mesmo DL 406 e de outras Leis regentes do ISSQN. Por isso, os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que possibilitam a tributação do ISSQN por alíquota fixa, continuam vigorando juntamente com os dispositivos da LC 116, “havendo apenas, no que tange à lista de serviços, mera adequação e numeração dos serviços objetos de tributação”. Esclarece a Consulente que na redação do Projeto da LC 116/2003 constava, textualmente, o art. 9º do DL 406/68 como preceito a ser revogado pela nova legislação. Todavia, no Senado Federal aconteceu a retirada do ordinal “9º” do art. 10 do projeto encaminhado ao Executivo, revelando claramente a intenção de se manter a tributação diferenciada. De outra parte, revogação tácita, como sugere a resposta da consulta, também inocorreu, pois não se verifica qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais mencionados. Este é também o entendimento firmado nos tribunais pátrios, conforme julgados que a Consulente menciona e parcialmente reproduz, todos conclusivos no sentido de que convivem harmonicamente os preceitos do art. 7º da LC 116/2003, que como norma geral, trata da base de cálculo do ISSQN, e dos §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que dispõem sobre as exceções relativas ao cálculo do tributo. Prosseguindo, a Consulente manifesta que, ainda que se admitisse a revogação do art. 9º do DL 406/68, não se há de dar validade ao art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, pois o município não é dotado de competência para legislar sobre a forma e as condições do ISSQN, tais como isenções, incentivos e benefícios fiscais passíveis de concessão, os quais somente a lei complementar pode estabelecer, nos termos do art., 156, § 3º, III, Constituição Federal. Assim, não tendo a LC 116 legislado quanto a esse aspecto, é ilegal e inconstitucional a lei municipal que disponha sobre a matéria. Com isso, fica invalidada a justificativa de que a atividade de fisioterapia não pode usufruir da tributação especial relativa ao ISSQN porque não foi especificada no art. 13 da Lei 8725. Defende a Requerente que o fato de a atividade de fisioterapia constar na Lista de Serviços do Anexo Único da Lei 8725, como um subitem do item “4”, que abrange os serviços de saúde, assistência médica e congêneres, implica a sua inclusão real neste item 4, por ser congênere à atividade médica, estando, por conseguinte, enquadrada no “caput” do referido art. 13, inadmitindo-se a exclusão da sociedade profissional de fisioterapeutas apenas em face de não ter sido mencionada ali de modo expresso. É que os serviços prestados por esses profissionais não sofreu modificação. Apenas ocorreu a regulamentação da atividade profissional. Acrescente-se que, a teor do § 4º, art. 1º, da LC 116 e do § 4º, art. 1º da Lei 8725, a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, por isso que também o modo de incidência não pode ser modificado pela tão-só alteração do nome do serviço, mantida a sua natureza, como efetivamente ocorre. Ao ver da Requerente, estando em vigor o § 3º do art. 9º do DL 406/68, as atividades ali enumeradas, entre elas a dos fisioterapeutas, estão autorizadas ao regime diferenciado de cálculo do ISSQN. E os serviços dos fisioterapeutas inserem-se no item 1, abrangidos no termo “congêneres”: “1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres”. São essas as razões apresentadas pela Peticionária visando a reformulação da resposta da consulta em apreço, para considerar a Consulente enquadrada no conceito de sociedade de profissionais, possibilitando-lhe calcular mensalmente o ISSQN de conformidade com o art. 9º, § 3º do DL 406/68 e do art. 13, Lei 8725/2003. PARECER Inobstante a argumentação da Peticionária, que, em determinados pontos combina com o posicionamento do Executivo Municipal, conforme se verá adiante, o certo é que a tributação diferenciada do ISSQN, no que tange às sociedades profissionais de fisioterapeutas, não é adotada neste Município. Confirmando os termos de nosso entendimento contrário ao alcance da referida tributação às sociedades de fisioterapeutas, externado quando da resposta original da consulta agora reexaminada, houve uma tentativa, atráves do Poder Legislativo Municipal, por meio do Projeto de Lei nº 250/05, de, ao estabelecer nova redação ao “caput” do ar. 13, da Lei 87254/2003, nele introduzir textualmente a atividade do fisioterapeuta. Entretanto, o mencionado Projeto de Lei, encaminhado como a Proposição de Lei nº 370/07 pela Egrégia Câmara Municipal à sanção do Sr. Prefeito, foi vetada por este integralmente. Por elucidar, esclarecer e demonstrar o posicionamento definitivo desta Prefeitura em relação à matéria, reproduzimos em parte, tal como publicadas no Diário Oficial do Município nº 2.792, de 23/02/2007, as “Razões do Veto” apresentadas pelo Executivo, as quais adotamos como fundamento deste Parecer: “RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 370/07, que "Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.725/03, que dispõe sobre ISSQN", originária do Projeto de Lei nº 250/05, de autoria do vereador Ronaldo Gontijo, em que pese a louvável intenção do nobre vereador, sou levado a vetá-la integralmente, pelos fundamentos que passo a aduzir. Valho-me, para tanto, do parecer emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, que aponta óbices à sanção da presente proposta legislativa, nos seguintes termos: "(.../omissis) a Proposição em pauta encontra-se maculada pelo vício de iniciativa, em razão da matéria nela contida. Com efeito, a iniciativa das leis que versam sobre matéria tributária cabe ao Executivo consoante dispõe a alínea 'b' do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, combinado com a alínea 'i' do inciso III do art. 63 da Constituição do Estado de Minas Gerais e alínea 'g' do inciso II do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. No que pertine ao mérito, a Proposição não logra melhor sorte por transbordar os limites da Lei Complementar nº 116/2003, que, cumprindo as funções que lhe foram conferidas pela Carta Magna, traça as diretrizes gerais do ISSQN, que deverão ser observadas pelo poder tributante quando da elaboração de sua legislação local. Neste ponto, torna-se oportuno fazer pequena digressão sobre o tratamento dispensado pela legislação complementar ao longo do tempo às sociedades profissionais, observando que a forma exceptiva de cálculo foi introduzida no ordenamento tributário pelo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, cuja natureza é de Lei Complementar, não obstante a nomenclatura de Decreto-Lei. Posteriormente, o dispositivo citado sofreu modificação por meio do Decreto-Lei nº 834/69, o qual ampliou o leque de atividades passíveis de enquadramento no regime de tributação aplicável às sociedades. Em 1987 veio a lume a Lei Complementar nº 56 que, por via de seu art. 2º deu nova redação ao § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, alterado pelo Decreto-Lei 834/69. Contudo, foi a Lei Complementar nº 116/03 que, ao reformar o figurino legal do ISSQN, desencadeou acirrada discussão entre os doutrinadores e demais profissionais incumbidos da aplicação da lei. A razão dos debates calorosamente travados reside na ausência de disposição cuidando da questão das sociedades na Lei Complementar nº 116/03. A par disso, o novel instrumento cuidou da base de cálculo do imposto em seu art. 7º e, em seu art. 10, tratou de revogar expressamente a Lei Complementar 56/87 bem como o dispositivo do Decreto-Lei nº 834/69 que cuidava das sociedades, silenciando-se, entretanto quanto ao art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, norma esta que, pela primeira vez, contemplou as sociedades com o sistema especial de tributação. Com base na doutrina dominante, (.../omissis) o Município de Belo Horizonte, ao promover a adaptação da legislação municipal à Lei Complementar nº 116/03, optou por adotar o entendimento majoritário para acolher, no art. 13 da Lei nº 8.725/03, a forma exceptiva de cálculo do ISSQN com que a legislação precedente contemplava as sociedades profissionais. Ressalte-se, entretanto, que ao fazê-lo houve por acatar o mesmo critério da legislação complementar anterior, não trazendo qualquer inovação. Afinal, o entendimento dominante que, posteriormente restou comprovado pelo Poder Judiciário, é o de que o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 remanesce em vigor. Logo, não teria e não tem o município competência para alterá-lo, alargando ou restringindo as atividades próprias das sociedades, já versadas na legislação complementar. Frise-se, ainda, que a tarefa foi das mais árduas uma vez que o critério adotado pelo legislador da Lei Complementar nº 116/03 para listar os serviços sujeitos à incidência do imposto é totalmente diverso do que foi seguido pelos legisladores anteriores. Assim, diante da impossibilidade de citar itens da lista de serviços, a Lei Municipal nº 8.725/03 não teve outro caminho senão o de nomear as atividades, promovendo a conciliação do diploma novo com a regra estabelecida no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que (.../omissis) remanesce em vigor tendo incorporado as alterações da legislação revogada. Partindo deste raciocínio, o art. 13 da Lei nº 8.725/03, ao contemplar a forma especial de cálculo do ISSQN para as sociedades profissionais, especificou as atividades a elas inerentes, tomando como parâmetro os serviços elencados pela legislação anterior. Assim, por não figurar no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, não há como admitir a inserção da atividade de fisioterapeuta, sob pena de extrapolar as balizas da Lei Complementar nº 116/03. Neste aspecto a Proposição encontra-se maculada por vício de ilegalidade. Note-se, ainda, que o argumento utilizado pela Douta Edilidade para justificar a aprovação do Projeto de Lei que deu origem à Proposição em estudo, segundo o qual trata-se da aplicação do princípio da isonomia, é de todo improcedente. Basta um exame, mesmo que perfunctório da lista de serviços em vigor, para constatar que outras atividades também não foram admitidas pelo legislador para enquadrar a sociedade no regime de cálculo diferenciado. Citem-se como exemplos as atividades de biólogos, desenhos técnicos, geólogos, entre outros. Neste caso o princípio da isonomia já teria sido ferido pela própria Lei Complementar. Outro aspecto que fulmina a Proposição diz respeito ao valor estabelecido a título de ISSQN a ser recolhido mensalmente pela sociedade, fixado em R$35,00. Ora, o valor para o exercício de 2007 é de R$41,03, tendo em vista a atualização promovida na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 8.147/2000, que resultou da aplicação do percentual de 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) divulgado por via do Decreto nº 12.570/06. Por conseguinte a presente Proposição, se aprovada, acarretará diminuição da receita, e afrontará o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal segundo o qual a concessão de benefício da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia não afetará a receita; ou b) indicação de medidas compensatórias da perda de receita, tais como as decorrentes de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Depreende-se do expediente oriundo da Egrégia Edilidade que não há qualquer referência às medidas impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), razão pela qual também neste ponto a Proposição encontra-se aquebrantada pela ilegalidade." Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 370/07, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2007 Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte Contudo, como é prerrogativa sua, a Câmara Municipal rejeitou o veto oposto pelo Sr. Prefeito, promulgando, então, a Lei 9356, de 26/04/2007, incluindo a atividade do fisioterapeuta dentre as arroladas no art. 13, Lei 8725. Ocorre que o Executivo Municipal recorreu ao Poder Judiciário impetrando Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei promulgada. Houve concessão de liminar, posteriormente confirmada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendendo os efeitos da Lei 9356/07, situação que prevalece até esta data. Desse modo, ante todo o exposto, e encontrando-se a questão sob o crivo do Judiciário, estamos propondo a manutenção da resposta tal como originalmente elaborada. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Nos termos do parecer supra, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 182/2007, mantendo-se o entendimento nela expressado, não se reconhecendo a atividade profissional do fisioterapeuta entre as que, exercitadas na modalidade de sociedade de profissionais, sujeitam-se ao ISSQN sob regime de alíquotas fixas. Registrar, publicar e dar ciência ao Consulente. GELEC,
183/2007ISSQN – EMPRESAS SUJEITAS AO CÁLCU­LO DO IMPOSTO COM BASE NO REGIME DE ESTIMATIVA – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA – EMISSÃO DE DOCUMEN­TOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLA­ÇÃO MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE. As empresas que recolhem mensalmente o ISSQN calculado por estimativa, ao optarem pelo Simples Nacional, além de serem excluídas do regime de estimativa, ficam, por força da legislação nacional regedora do Super Simples, obrigadas a emitir os documentos fiscais exigidos pelos municípios em que tiverem estabelecimento. EXPOSIÇÃO: A sociedade, que tem por objeto social o ensino de idiomas e traduções, recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa. Entretanto, a empresa optou pela tributação prevista no Simples Nacional. CONSULTA: Ao aderir ao Simples Nacional está obrigada à emissão de notas fiscais, ou poderá expedir recibos para comprovar a prestação de seus serviços e assim possibilitar a apuração da base tributária do Super Simples? A pergunta deve-se ao fato de ocorrer um volume mensal de cerca de 300 notas fiscais a serem expedidas, se a tanto estiver obrigada. RESPOSTA: A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que instituiu o Simples Nacional, ao dispor sobre as obrigações fiscais acessórias (art. 25) determina que as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes por esse regime de tributação, são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou de prestação dos serviços, de acordo com instruções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Por sua vez, a Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007, que trata das obrigações fiscais acessórias referentes ao Super Simples, prescreve que as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico autorizados, no caso, pelos municípios em que forem estabelecidas. Com efeito, ao aderirem ao Simples Nacional, as empresas prestadoras de serviços tributáveis pelo ISSQN ficam obrigadas a emitir os documentos fiscais previstos na legislação municipal. GELEC,
184/2007ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Constitui fato gerador do imposto, enquadrando-se no subitem 3.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, o licenciamento oneroso de uso de imagem do atleta a terceiras interessados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como um de seus objetivos sociais a cessão de direito de uso de imagem de atletas. Devido a dúvidas existentes quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade citada, requer nosso pronunciamento a respeito, inclusive quanto ao fundamento legal. RESPOSTA: Em nosso entender a licença onerosa de uso de imagem do atleta é atividade que se insere no subitem 3.02 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.02 – cessão de direito de uso de marcas e sinas de propaganda.” O atleta que se sobressai, que se distingue dos demais em virtude de sua atuação como desportista projeta sua imagem associada a seu nome ou apelido na mídia, adquire fama, cria uma marca, da qual é titular, e, por isso mesmo, detentor do direito de explorá-la. Resulta daí que, quando o atleta, na condição de pessoa física ou de pessoa jurídica, que ele constitui ou da qual participa visando a comercialização de sua imagem, licencia a terceiros, contra remuneração o uso da mesma, está exercendo atividade tributável pelo ISSQN, inserida no subitem 3.02 da citada lista. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço do serviço (inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC,
185/2007ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIM­PLES NACIONAL – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR – SUJEI­ÇÃO – ALÍQUOTA APLICÁVEL Os serviços prestados por contribuintes que tenham aderido ao simples Nacional, quando sujeitos á re­tenção do ISSQN na fonte pelo tomador, sofrem a incidência deste tributo de conformidade com a le­gislação do Município, inclusive quanto a alíquo­ta.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de intermediação de cobranças extrajudiciais. Aderiu ao sistema de tributação previsto no Simples Nacional. Indaga a Consulente se é correto o seu entendimento no sentido de que, mesmo tendo a empresa aderido ao Simples Nacional, seus serviços estão sujeitos à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo tomador, quando este, por força da legislação municipal, estiver obrigado a tal procedimento, como no exemplo abaixo: Serviços Prestados ......................................R$1.000,00 Alíquota do ISSQN.....................5% ISSQN (a ser retido e pago pelo tomador)..R$ 50,00 Valor total da Nota Fiscal...........................R$ 950,00 Pergunta ainda a Consultante qual a alíquota incidente, considerando o Anexo III do Simples Nacional e a Legislação Municipal. RESPOSTA: Aos serviços prestados por empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, quando sujeitos à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, em face da legislação municipal, aplicam-se as alíquotas estabelecidas pelo Município Nessas circunstâncias, o prestador optante pelo Super Simples deve adotar, quanto a este, a tabela relativa aos “serviços com retenção do ISS” em que a alíquota referente ao Simples é menor, eis que subtraída do percentual correspondente ao ISSQN que seria partilhado ou repassado pela Receita Federal ao Município, se não se sujeitasse à retenção na fonte pelo responsável tributário. Em se tratando de retenção do ISSQN na fonte efetuada pelo responsável, a alíquota incidente é a estabelecida na legislação municipal, atualmente o art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
186/2007ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS TOMA­DOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIM­PLES NACIONAL – RETENÇÃO DO IMPOS­TO PELO RESPONSÁVEL NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE. Os tomadores de serviços tributáveis devem pro­mover a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao Tesouro do Município, nas situações previstas na legislação municipal, ainda que os prestadores te­nham optado pelo Simples Nacional, circunstância em que se aplicam as alíquotas do ISSQN fixadas no art. 14, lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de responsável tributária, indaga-nos a Consulente quanto ao modo de proceder relativamente à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas empresas prestadoras optantes pelo Simples Nacional. RESPOSTA: A legislação municipal que dispõe sobre a responsabilidade tributária (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003), dentre outras situações previstas, impõe a obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento à Fazenda Pública Municipal, aos tomadores de serviços que tenham despendido, no ano de 2006, mais de R$281.360,00 com serviço de terceiros. Institui ainda a referida legislação a responsabilidade solidária aos tomadores dos serviços relacionados nas letras “a” a “o” do inc. III, art. 21, Lei 8725, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, ou nas hipóteses a que se referem os incs. I, IV e V do mesmo art. 21. Concernentemente aos serviços tomados de empresas que tenham aderido ao Simples Nacional, a obrigação de reter e recolher o ISSQN atribuída aos responsáveis permanece. A tomadora deve, pois, efetuar normalmente a retenção do ISSQN, conforme acima exposto, inclusive aplicando a alíquota incidente segundo a legislação municipal. GELEC,
187/2007ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor nos âmbitos municipal, estadual e federal. No exercício dessas atividades, é, ao mesmo tempo, a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Acontece que, em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao seu ver, trata-se de uma situação não contemplada pelo regulamento tributário, tanto é que, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Fiscalização tem orientado que notas fiscais assim emitidas sejam canceladas, aproveitando-se o ISSQN porventura recolhido com aquele a recolher, alertando ainda o Fisco quanto a possibilidade de autuação da empresa por expedição irregular de documento fiscal. Argumenta a Consulente, com base no Código Civil Brasileiro, que o contrato de prestação de serviços é bilateral, consensual e oneroso, e citando e transcrevendo manifestações doutrinárias a respeito da matéria, conclui que, no caso em questão, não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros. Sua remuneração provém de recursos do próprio projeto que administra. Daí porque na espécie, não se há de emitir notas fiscais de serviços, de conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento do ISSQN (art. 64), mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto. A corroborar esse entendimento, a Consultante transcreve ementa de várias consultas solucionadas nesta Gerência em que se concluiu pela ausência de prestação de serviços a terceiros, em situações análogas, e na impropriedade de se expedir notas fiscais de serviços para comprovação dos dispêndios realizados pelo próprio empreendedor destinatário do incentivo. Finalizando, esclarece a Consulente que, relativamente aos serviços executados por meio de terceiros contratados, incide o ISSQN, exigindo-se a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador. Ante todo o exposto, requer a Consulente orientação desta Gerência quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedora destinatária de projeto cultural incentivado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: - executar serviços; – receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
188/2007ISSQN – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS EM PORTOS, AEROPOR­TOS, FERROPORTOS E CONGÊNERES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO Enquadram-se no subitem 33.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços em referência, que, por for­ça do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, ge­ram o ISSQN para o município onde se encontra o estabelecimento da empresa que os prestar.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desembaraço de mercadorias ao Porto Seco Industrial Granbel da Usifast, situado no Município de Betim/MG. No seu entender, os serviços em questão enquadram-se no item 20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja incidência, a teor do inc. XXII, art. 3º desta mesma Lei, ocorre no município de localização do porto, aeroporto, ferroporto, terminais rodoviário, ferroviário ou metroviário em que os serviços são executados. Essa também é a interpretação do tomador dos serviços, que, de acordo com a legislação do Município de Betim, efetua a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento àquela Municipalidade. Ante o exposto, CONSULTA: 1) A Prefeitura de Belo Horizonte não considera o Porto Seco Industrial Granbel da Usifast, localizado na cidade de Betim, como porto para o fim de aplicação do disposto no inc. XXII, art. 3º, LC 116/2003? 2) Os serviços em questão geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte ou de Betim? 3) E quanto aos serviços acessórios, estiva, conferência, logística e congêneres? 4) Idem relativamente aos serviços de armazenagem de qualquer natureza, capatazia e de praticagem? RESPOSTA: 1) De conformidade com o contrato social da Consulente, a empresa tem por objeto a: “prestação de serviços de agenciadora de cargas aéreas, marítima, rodoviária e ferroviária (assessoria no embarque e desembarque de cargas, bem como a preparação de documentos para embarque das mesmas); assessoramento técnico para importação e exportação, controle das mercadorias e liberação perante as repartições federais (alfândega) do Ministério da Fazenda; emissão de guias de importação e exportação perante a carteira de comércio exterior do Banco do Brasil (CACEX), e seu devido acompanhamento junto a este órgão; elaboração, acompanhamento e defesas em processos fiscais aduaneiros.” Depreende-se ante o cotejo das atividades previstas no objeto social da Consultante com os serviços de desembaraço de mercadorias prestados no porto seco instalado na cidade de Betim, que a empresa cuida dos expedientes relativos à tramitação e desembaraço dos papéis e documentos legais exigidos nas operações de importação e exportação de mercadorias perante os órgãos governamentais e as partes envolvidas nas transações realizadas. Cuida, pois, a Consulente, das providências de ordem burocrática necessárias à liberação ou mesmo à efetivação das operações inerentes à exportação ou importação de produtos, inclusive fazendo o acompanhamento dessas operações. Tais atividades inserem-se entre as constantes do subitem 33.01 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres”, as quais, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, que expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, ou seja, no caso, no Município de Belo Horizonte, onde a Consulente mantém o estabelecimento prestador dos serviços de desembaraço das mercadorias exportadas ou importadas a partir do citado porto. Portanto, não se trata de considerar ou desconsiderar o porto seco com esta qualificação para fins de se definir o local da incidência do ISSQN. Ocorre, de fato, é que os serviços prestados pela Consulente não se enquadram no item 20, como é de seu entendimento. As atividades do item 20 abrangem as operações de movimentação física, estiva, armazenagem, etc. ali especificadas, as quais exigem a manutenção efetiva de toda uma estrutura física, material e humana com vistas à prática das tarefas relacionadas no referido subitem, o que não se verifica na espécie. 2) Tratando-se de prestação de serviços compreendidos no subitem 33.01 da lista, a incidência do ISSQN dá-se no município de situação do estabelecimento prestador, que, reafirmamos, no presente caso, é o de Belo Horizonte. 3) Os serviços acessórios mencionados nesta pergunta, acompanham o principal, isto é, integram os de despacho e demais reunidos no subitem 33.01 4) Como vimos, quando da resposta da primeira pergunta, considerando o objetivo social da Consulente e os serviços de desembaraço de mercadorias, a que alude esta consulta, o ISSQN proveniente da execução deles compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço determinada no “caput” do art. 3º da LC 116, que é lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 da nossa Lei maior, devendo, pois, ser respeitada por todos os municípios brasileiros. Se a Consulente executar efetivamente os serviços reunidos no item 20 da referida lista, cobrando preço específico por sua prestação, o ISSQN será devido no município em que a atividade é praticada, conforme dispõe o citado inc. XXII – uma das exceções à regra geral estatuída no “caput” do art. 3º da LC 116. GELEC,
189/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MÉDICO E DE ECONOMISTA PRESTADOS POR SOCIE­DADE INTEGRADA POR DUAS SÓCIAS HABILITADAS – EXISTÊNCIA DE POSTOS DE VACINAÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO ISSQN NA MODALI­DADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. A existência de estabelecimentos descentralizados, no caso, postos de vacinação mantidos pela empresa, além da sua sede, é fator impeditivo do enquadramento no regime de cálculo exceptivo do ISSQN endereçado a determinadas sociedades de profissionais.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por duas sócias, sendo uma médica e uma economista, regularmente inscritas perante os respectivos Conselhos de Classe. O objetivo social é a prestação de serviços: de análise de viabilidade econômica e planejamento tributário na área de saúde; de medicina, de imunização humana; auxiliares na área de saúde; de medicina do trabalho e de engenharia de segurança do trabalho. A empresa está estruturada com uma matriz e 06 postos de vacinação instalados em locais diversos no Município de Belo Horizonte. Nesses postos são prestados os serviços de imunização humana e na matriz os demais previstos no objeto social. Considerando que, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação dos serviços constantes da lista a ela anexa, sendo a base de cálculo tributária o preço do serviço; “considerando que nos serviços de imunização humana (vacinação) são consumidos insumos e materiais cujos valores representam cerca de 90% do valor final cobrado do consumidor”; “considerando que esses valores não se referem a serviços prestados, mas a produtos utilizados, e que apenas a aplicação da vacina para a imunização humana é que pode ser considerada prestação de serviços”, CONSULTA: 1) A composição societária da empresa permite o cálculo do ISSQN sobre valor fixo por profissional habilitado, a teor do disposto no art. 13 da Lei 8725/2003? 2) A atividade de imunização humana consta da lista anexa à referida Lei, no item 4 – serviços de saúde, assistência médica e congêneres? 3) O fato de a sociedade realizar atividades distintas em sua sede e nos postos de vacinação interfere no tocante ao cálculo do imposto sob o regime de valor fixo por profissional? 4) É possível a aplicação, relativamente aos serviços de imunização humana, de disposições do Dec. 11.956/2005 no sentido de não se incluir na base de cálculo do ISSQN os custos dos materiais empregados na prestação desses serviços, desde que transcritos na nota fiscal os valores dos insumos utilizados? RESPOSTA: 1) O art. 13 da Lei 8725/2003 relaciona as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, e observadas certas condições estabelecidas, devem calcular mensalmente o ISSQN com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Dentre as atividades arroladas no referido art. 13 constam as de médico e de economista. Portanto, sob este aspecto, o quadro societário condiz com os ditames da citada legislação. 2) Sim. 3) A realização de atividades específicas inerentes à habilitação profissional dos sócios em estabelecimentos distintos da empresa, por si-só, não prejudicaria o cálculo diferenciado do imposto a que alude o art. 13 da Lei 8725. Entretanto, a existência de postos de vacinação mantidos pela Consulente em locais diversos é fator impeditivo do enquadramento como sociedade de profissionais para o tratamento tributário exceptivo, considerando os termos do parágrafo único, inc. VII, do art. 13, Lei 8725, assim redigido: “Art. 13 - . . .   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”   4) Não. A não inclusão na base de cálculo do ISSQN dos valores de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de conformidade com o art. 1º do Dec. 11.956/2005, só é admitida nos casos das atividades compreendidas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei 8725. A Lei Complementar 116, que regula em amplitude nacional o ISSQN, em seu art. 1º, ao dispor sobre o fato gerador do imposto, estatui que “ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Itermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. Portanto, ainda que, como assevera a Consultante, 90% do valor cobrado do cliente em se tratando der serviços de vacinação, consistam em preço de produtos utilizados na imunização do paciente, a base de cálculo do ISSQN é o valor total exigido, ou seja, o somatório do material suprido e da importância correspondente ao trabalho de sua aplicação. É o que expressamente prescrevem os arts. 5º e 6º da Lei 8725: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.   Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” GELEC,
190/2007ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS E DE TEXTOS PARA TERCEIROS; PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO; SERVIÇOS DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO E AUXILIARES EM ORGA­NIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE; - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPRO­VAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES. Submetem-se ao ISSQN, devendo ser acobertadas por notas fiscais de serviços, as atividades relativas à edição de jornais e de textos para terceiros, pesquisas de merca­do e de opinião, serviços de diversão e entretenimento e auxiliares de organização de eventos em geral. Não incidem no imposto e, por isso mesmo, não devem ser comprovadas por notas fiscais de serviços as ativida­des de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa requer desta Gerência manifestação quanto a “isenção” do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de que é beneficiária, bem como esclarecimentos relativamente à impossibilidades de emitir notas fiscais de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. RESPOSTA: De acordo com a cópia do contrato social da Consultante, por ela juntada ao requerimento, a empresa tem o seguinte objeto (cláusula quarta): “o objeto social da empresa é a edição de jornais, prestação de serviços de edição de textos, pesquisas de mercado e opinião, diversão, entretenimento e auxiliares em organizações de feiras, congressos, exposições, espetáculos artísticos, desportivos e culturais.” Considerando o objeto social acima transcrito, a Consulente é prestadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Dentre as atividades constantes do objetivo social, destacam-se as seguintes sujeitas ao imposto: edição de jornais para terceiros e edição de textos (subitem 17.02); pesquisas de mercado e de opinião (subitem 17.01); diversão, entretenimento (item 12); serviços auxiliares em organização de feiras congressos, exposições, espetáculos artísticos, desportivos e culturais (subitem 17.10 e outros). Portanto, em função desses serviços que a empresa está apta a prestar, ela deve possuir notas fiscais de serviços e emití-las quando efetivamente os executar, por força dos arts. 34 da Lei 8725/2003, e 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por outro lado, tratando-se de edição de jornal próprio, isto é, de propriedade da Consulente, não incide o imposto porque inocorre prestação de serviços a terceiros. Também não ocorre a incidência do ISSQN sobre as atividades de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, em virtude de não estarem elas relacionadas na lista tributável, pois foram expressamente vetadas pelo Presidente da República quando da sanção da LC 116. Não incidindo o ISSQN sobre as operações de veiculação e divulgação de material publicitário no jornal ou em qualquer outro veículo de divulgação, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-las. Nessas circunstâncias, a Consulente pode, no tocante a esta Fazenda Pública, expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços autorizada pelo Fisco Fazendário Municipal. GELEC,
191/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA O ACOBERTAMENTO DA OPERA­ÇÃO – VEDAÇÃO; - ESCRITURAÇÃO DA DES – NÃO OBRIGATORIEDADE Não constituindo a atividade de aluguel de bens móveis prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar a referida operação. Não se sujeitam à escrituração na DES, tanto pelo lo­cador, como pelo locatário, as operações referen­tes à locação de bens móveis.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência indagando: a) Empresas de locação de bens móveis estão obrigadas a emitir notas fiscais? b) Que tipos de documentos as empresas locadoras de bens móveis podem ou devem emitir? c) A Consulente, como locatária de bens móveis, está obrigada a declarar na DES (Declaração Eletrônica de Serviços) todas as locações que venha a con­tratar? RESPOSTA: a, b) A efetiva locação de bens móveis, configurada apelo contrato, escrito ou não, em que o locador cede ao locatário, temporariamente, o uso e gozo do bem, mediante certa retribuição (art. 565 do Código Civil), não se sujeita à incidência do ISSQN, em função de ter sido excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 por veto do Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei. O veto teve como justificativa o fato de que a locação de bens móveis não constitui prestação de serviços, ou seja, não denota obrigação de fazer, e como tal não pode ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN , cujo fato gerador é a prestação de serviços definidos em lei complementar, atualmente os constantes da lista anexa à LC 116. Com efeito, por não configurar atividade de prestação de serviços, a operação de aluguel de bens móveis não deve ser acobertada por nota fiscal de serviço, podendo, relativamente a este Fisco, ser comprovada por via de qualquer outro documento (recibo, fatura, declaração), que não a nota fiscal autorizada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. c) Não. De acordo com o art. 2º do Dec. 11.467/2003, “a DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. GELEC,”
192/2007ISSQN – SERVIÇOS DE AGRIMENSU­RA E DE LEVANTAMENTOS TOPO­GRÁFICOS EM GERAL – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de agrimensura e de levantamen­tos topográficos em geral estão compreendi­dos dentre os especificados no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no mu­nicípio de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida no Município de Contagem/MG e tem por objeto so­cial a prestação de serviços de projeto e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura, bem como sua execução, inclusive em outros municípios. Em decorrência de suas atividades é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entretanto, como conseqüência da guerra civil entre os municípios há uma grande controvérsia quanto à tributação do ISSQN, mormente envolven­do a incidência espacial do imposto, no caso, relativamente aos “serviços auxilia­res de engenharia, tais como topografia, agrimensura, acompanhamento e fiscalização de obras, entre outros.” Tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a Compa­nhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMIG referente a engenharia consultiva na especialidade Agrimensura para a execução das obras de implanta­ção do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, compreendendo le­vantamento planialtimétrico, locações, nivelamento e contra-nivelamento de ei­xos, levantamento de quantitativos e outros serviços correlatos, a Consulente tem dúvidas quanto ao município em favor de quem o ISSQN proveniente deste contrato deve ser recolhido: se o de Belo Horizonte (local de obra) ou se o de Contagem (local do estabelecimento prestador). RESPOSTA: Os serviços a que se refere o contrato em apreço enquadram-se no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.20 – Aerofoto­grametria (inclusive interpretação)), cartografia, mapeamento, levantamentos to­pográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e con­gêneres”. As atividades do subitem 7.20, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, pois não estão arroladas em quaisquer dos incisos deste mesmo artigo, os quais indicam as exceções à regra geral de incidência espacial do ISSQN regulada neste dispositivo legal. É oportuno registrar que a incidência espacial do ISSQN está regula­da em preceito da LC 116 – lei complementar da Constituição Federal, editada de conformidade com o art. 146 desta. A LC/166 normatiza o ISSQN em âmbito nacional, devendo, pois, dada a sua natureza, ser observada por todos os municí­pios brasileiros. Com efeito, encontrando-se o estabelecimento prestador, segundo afirma a Consultante, situado no Município de Contagem, o ISSQN originário da prestação dos serviços a que alude esta consulta compete à Prefeitura Muni­cipal de Contagem. GELEC,
193/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE MESAS, CA­DEIRAS E UTENSÍLIOS EM GERAL PARA FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO A atividade em referência – locação de bens móveis – não está sujeita ao ISSQN, por não se caracterizar como prestação de serviços, razão pela qual não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços autorizada por esta Fazenda Pública Municipal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa requer pronunciamento formal desta Gerência quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas. Requer ainda orientação no que se refere à comprovação documental dessas operações. RESPOSTA: Desde a vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a loca­ção de bens móveis deixou de ser tributada a título de ISSQN em razão de veto oposto à inclusão desta atividade no rol de serviços tributáveis. O veto ocorreu quando da sanção da LC 116 pelo Sr. Presidente da República. Assim, o aluguel de bens móveis, tal como definido e regulado nos arts. 565 a 578 do Código Civil, é operação não tributável pelo ISSQN. Cabe observar, porém, que a atividade de organização de festas e re­cepções, bufê incide no imposto, estando arrolada no subitem 17.11 da lista tri­butável anexa á LC 116/2003: “17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). Relativamente à locação de bens móveis, a operação pode ser com­provada por via de qualquer documento que não a nota fiscal de serviço autori­zada pelo Fisco Fazendário Municipal.GELEC,
194/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉ­DICOS DE RADIOLOGIA POR SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓCIOS MÉDICO E FISIOTERAPEUTA – CÁLCULO DIFEREN­CIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDA­DE A sociedade de profissionais da qual participe só­cio habilitado em fisioterapia não faz jus à tributa­ção excepcional referente ao ISSQN estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, porquanto a atividade do fisioterapeuta – examinada a questão apenas sob esse aspecto – não foi indicada entre as arrola­das no mencionado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos sem internação, mais precisamente na especialidade de radioterapia. Dois são os sócios: um médico e uma fisioterapeuta, os quais prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Informa a Consulente que em julho de 2002 foi fiscalizada por Auditor de Tributo Mobiliários desta Prefeitura ocasião em que lhe foi exigida a apresentação de alguns documentos, tendo sido determinado que efetuasse o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base em 02 profissionais por mês, na condição de sociedade de profissionais. Argumenta a Consultante que dentre as atividades enumeradas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, consta o serviço de radioterapia, prestado pela empresa através dos sócios, inclusive da fisioterapeuta, que atua nas situações em que pacientes de câncer após receberem aplicação de radioterapia têm dificuldade de movimentos, acarretando a intervenção da fisioterapeuta na complementação do tratamento. Como os serviços de radioterapia não têm base de cálculo específica prevista na Lei 8725/2003, a qual, contudo, relaciona a atividade no subitem 4.02 da lista tributável em seu Anexo Único, e considerando que a empresa vem recolhendo, desde o exercício de 2002, o ISSQN sobre dois profissionais, na modalidade estabelecida no § 3º, art. 9º, do Decreto-Lei 406/68 , CONSULTA: Está correta a tributação na forma relatada na exposição? RESPOSTA: O tratamento tributário diferenciado referente ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulado atualmente no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003. Em seu “caput” o referido preceito arrola as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, e observados certos requisitos estabelecidos, calculam mensalmente o ISSQN em função de um determinado valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Dentre as atividades relacionadas no “caput” do art. 13 não se encontra a dos fisioterapeutas, o que, de plano, afasta da tributação diferenciada as sociedades integradas por sócios com esta habilitação profissional. Portanto, desde 01/01/2003, data de início de vigência da Lei 8725, não está correto o modo de cálculo adotado pela Consultante, o qual tem por base o número de profissionais habilitados que exercem mensalmente suas atividades em nome da sociedade. Nos termos do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e do art. 5º da Lei Municipal 8725, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. GELEC,
195/2007ISSQN – ENSINO DE DANÇAS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVI­ÇOS – MODELOS; - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FIS­CAIS – POSSIBILIDADE. A empresa prestadora de serviços de danças que tenha optado pelo Simples Nacional, deve expedir notas fiscais de serviços, podendo utilizar o mode­lo “A” ou “B” ou ainda a Nota Fiscal Fatura de Serviços. O Regulamento do ISSQN prevê a possibilidade de adoção pelo contribuinte do regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, por iniciativa do Fisco ou a requerimento do interessa­do.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços de ensino de danças. Até 30/06/2007, efetuava o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa, situação que a dispensava de emitir notas fiscais de serviços. A partir de 01/07/2007, optou pela tributação prevista no “Simples Nacional”, estabelecida na Lei Complementar 123/2006, que impõe às empresas optantes a obrigação de emitir documentos fiscais para comprovação e apuração das receitas auferidas. A empresa conta com um número médio de 250 alunos, para os quais emite mensalmente nota fiscal de serviços série “A” como comprovante dos pagamentos por eles efetuados. CONSULTA: 1) Qual o tipo de notas fiscais pode utilizar para acobertar suas operações? 2) É possível a adoção de algum tipo de regime especial, autorizado por esta Prefeitura, para emissão de uma nota fiscal única, global e mensal, sabendo-se que os alunos não necessitam que os pagamentos feitos sejam comprovados por nota fiscal? 3) Está sujeita à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: 1) Em função da atividade de ensino, a Consulente pode utilizar os seguintes modelos de notas fiscais de serviços: série A (art. 66 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81); série B (art. 67, idem); Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69, idem). Há, ainda, a possibilidade de emissão de nota fiscal série D, instituída pelo art. 13 do Dec. 6492/90, para certos tipos de atividades, mas que, de acordo com o parágrafo único do art. 14 deste Decreto, pode, a requerimento do interessado, ser autorizada para uso por outros prestadores, cujos serviços, por sua natureza e especificidade justifiquem a adoção deste modelo. 2) O art. 76 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 estabelece a possibilidade de implantação de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais. Por conseguinte, a Consultante pode apresentar requerimento nesse sentido, detalhando os procedimentos que se propõe a adotar, notadamente mediante a utilização de recursos de informática, e que ofereçam confiabilidade e segurança ao Fisco relativamente à prestação dos serviços tributáveis. O requerimento deve ser protocolizado na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários na R. Espírito Santos, 593 – Centro. Maiores informações podem ser obtidas acessando o site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se o ícone “Informações Gerais sobre o ISSQN”, item 33 - Regime Especial – do índice “Folhetos Informativos”. 3) Sim, considerando que a prestação de serviços de desenvolvimento cultural, dentre os quais se incluem os de ensino de dança, está relacionada entre as atividades que se sujeitam à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, de conformidade com os arts. 1º, 2º, 3º e 7º do Dec. 6492/90. GELEC,
196/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRI­BUTÁVEIS – NOTAS FISCAIS DE SERVI­ÇOS – MENÇÃO DO PERÍODO A QUE SE REFERE O DOCUMENTO FISCAL Considerando que em geral a nota fiscal de servi­ços é expedida ao término da prestação dos servi­ços não há necessidade de se mencionar o período a que ser refere. Todavia, nas circunstâncias em que os serviços sejam prestados de modo contínuo e cobrados periodicamente, no documento fiscal que os acobertar deve ser registrado o período em que foram realizados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nas circunstâncias em que não haja disposição contratual específica dispondo sobre a emissão de notas fiscais no mês subseqüente ao da prestação dos serviços, nelas deverá constar a data do mês da execução dos serviços? RESPOSTA: De acordo com o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, como regra geral prevista no art. 11, o preço do serviço integra o movimento econômico do mês que que for concluída a prestação do serviço e o imposto proveniente será recolhido até o dia 05 do mês subseqüente (art. 13, Dec. 11.956, de 23/02/2005). Nos casos em que a prestação dos serviços for subdividida em partes, o imposto será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço (art. 13). Essa regra do art. 13 aplica-se aos contratos de prestação continuada, cujos serviços são medidos e/ou cobrados periodicamente, em geral mensalmente. Assim, na hipótese de a prestação dos serviços ocorrer continuadamente em parte de um mês e em parte do mês seguinte, ocasião em que o serviço é medido e cobrado mediante a emissão do documento fiscal, incide a regra do art. 13 do citado Regulamento, vale dizer, o ISSQN é devido no mês de conclusão da etapa contratual para fins da exigibilidade do preço e o valor do imposto será recolhido até o dia 05 do mês subseqüente. No documento fiscal deve, pois, ser consignado o período a que se refere o serviço prestado e cobrado através dele (documento fiscal). GELEC,
197/2007ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL CONTRA A INTERESSADA – INEFICÁCIA. De conformidade com o art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta formulada em meio a ação fiscal em andamento contra a Interessada e que tenha relação com o questionamento suscitado. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 023/2007 EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades previstas em seu objetivo social a empresa exerce as de: desenho, desenvolvimento, treinamento, locação de equipamentos e materiais, fornecimento de know-how, bem como as de outras atividades correlatas a indústrias que utilizem a tecnologia de separação de sólidos e líqüidos, incluindo a compra de insumos de origem nacional e estrangeira além da sub-contratação, no todo ou em parte, do processo de fabricação. Tais serviços, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003, sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por alíquotas variáveis, entre 2% e 5%. Acrescenta a Consulente que concernentemente à atividade de “fornecimento de know-how, bem como à prestação de outros serviços correlatos a indústrias que utilizem a tecnologia de separação de sólidos e líqüidos”, elas são realizadas como engenharia de supervisão técnica para operação de filtro Larox (produzidos pela sede da Consultante, na Finlândia), objetivando melhor performance na operação do equipamento, bem como a capacitação técnica de pessoal do cliente envolvido na produção. Não é executada pela empresa a manutenção, mas somente a supervisão da execução de manutenção preventiva e corretiva, realizada diretamente pelos clientes. Essa supervisão requer pessoal capacitado e em sua maioria com formação superior em engenharia. Por isso mesmo entende a Consultante que a atividade em questão está inserida no subitem 7.21 da lista tributável anexa à Lei 8725/2003, eis que envolve a prestação de serviços de engenharia relacionados com a exploração de outros recursos minerais, pois vários de seus clientes atuam no ramo de exploração de minério de ferro. Ante o exposto: CONSULTA: 1) Está correto o entendimento acima externado? 2) A atividade é tributada sob a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725? 3) Se negativo, em que subitem da lista os serviços se enquadram e qual a alíquota incidente? RESPOSTA: Em atendimento às disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, especialmente os arts. 5º e 7º, encaminhamos os autos à Gerência de Acompanhamento e Cobrança Tributária (GEMCOBT), da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, para verificação quanto a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo fiscal contra a Consulente, relacionado ao objeto da consulta. Em resposta, a referida Gerência informou (fls. 20, verso, deste processo) que a Contribuinte está sob ação fiscal, conforme Termo de Intimação nº 31.254-M, de 21/09/2007 (fls. 22/23), abrangendo os serviços prestados pela empresa. Ante a constatação da existência do procedimento de fiscalização acima noticiado, estamos declarando a ineficácia da presente consulta, por força do que estabelece o art. 7º do Dec. 4995, não produzindo a mesma os efeitos prescritos no art. 6º deste mesmo Regulamento. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 023/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 197/2007 RELATÓRIO E PARECER A Requerente apresentou consulta a esta Gerência visando certificar-se quanto ao acerto ou não de seu procedimento ao enquadrar os serviços objeto da consulta no subitem 7.21 da lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, implicando a incidência da alíquota de 2% a título de ISSQN. Os serviços questionados são os de fornecimento de know how, bem como outros correlatos prestados a indústriaa que utilizem a tecnologia de separação de sólidos e líquidos. Esclareceu a Consulente que tais atividades são realizadas na forma de serviços de engenharia de supervisão ténica para operação de filtro Larox, produzidos na Filândia, objetivando a mais alta performance na operação do equipamento e a capacitação técnica do pessoal do cliente envolvido na produção. A Consultante não faz essa manutenção, mas supervisiona as tarefas de manutenção preventiva e corretiva, realizada diretamente pelos clientes. A supervisão é praticada por pessoal capacitado e em sua maioria comformação superior em engenharia. Antes de examinarmos a questão e de propormos sua solução, em cumprimento aos ditames do art. 5º do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, encaminhamos os autos à Gerência de Acompanhamento e Cobrança Tributária (GEMCOBT) para informação quanto a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo em trâmite relacionado ao objeto da consulta. Como a referida Gerência anotou que a empresa encontrava-se sob ação fiscal (fls. 20, verso deste processo), não nos restou outro caminho, senão o de declarar a ineficácia da consulta, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85. Inconformada, a consultante dirige-se novamente a esta Gerência requerendo a reforma da resposta declaratoria da ineficácia da consulta. Alega, para tanto, que a ação fiscal a que aludiu a GEMCOBT ao prestar-nos a mencionada informação era específica a um determinado contrato, em função do qual se discute o local de incidência do ISSQN, não envolvendo, até onde é de seu conhecimento, a questão abordada na consulta. Concluindo, a ora Requerente insiste em que o objetivo da consulta é, acima de tudo, o de lhe assegurar que seus atos estão sendo praticados de acordo com o entendimento da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, evitando eventuais notificações e penalizações futuras. A negativa em apreciar a resente consulta tolhe da Consulente o direito de conhecer o entendimento deste órgão a propósito da matéria, dado que ela comporta diferentes interpretações, mantendo a Contribuinte à Mercê de constante insegurança jurídica. Por isso requer a revisão do posicionamento adotado, analisando-se a questão proposta e a consequente manifestação desta Gerência. Diante do pleito apresentado, encaminhamos os autos à GEMCOBT, órgão responsável pela informação que nos conduziu à declaração de ineficácia da consulta, para que pronunciasse a respeito. À fl. 34 do processo, aquela Gerência registrou: “À GELEC PROCESSO: 01.153.106.07.51 Assunto: consulta sobre legislação fiscal Senhor Gerente, Atendendo sua solicitação de fls. 32-v, manifestamo-nos acerca das alegações da consulente. Ela alega que o objeto da consulta não se relaciona com a matéria sob fiscalização, citando que a auditora estaria exigindo a regularidade do recolhimento do ISS sobre serviços prestados em Parauapebas – PA para a Companhia Vale do Rio Doce e que o objeto da consulta é o enquadramento da matéria tributável referente aos serviços de supervisão e capacitação técnica realizados por pessoal técnico com formação superior em engenharia. Entedemos que, contrariamente ao alegado pela consulente, o objeto da consulta relaciona-se profundamente com a matéria sob fiscalização. Como prova, anexamos o “extrato de regularidade fiscal – relação de débitos do ISS identificados” no qual se vê que a auditora está tributando serviços de manutenção de equipamentos, cnae 331472200, alíquota de 5%, ISS devido no local do estabelecimento prestador. Em oposição, a consulente entende que a matéria tributável é a contida no item 7.21 da Lista de Serviços, alíquota de 2%. Destarte, tendo sido iniciada a ação fiscal materializada no termo de intimação nº 31.254-M, anteriormente ao pedido de consulta, somos de parecer contrário à reformulação da resposta à consulta nº 197/2007. À consideração da GELEC. Belo horizonte, 13 de dezembro de 2007. Frederico George da Fonseca Gerente de Monitoriamento e Cobrança Tributária – GEMCOBT” Frente ao teor do pronunciamento acima reproduzido que confirma a vinculação do procedimento fiscal com o objeto da consulta, só nos resta propor a reafirmação de sua ineficácia, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando os elementos apresentados, notamente a manifestação da GEMCOBT, confirmando a existência de procedimento fiscal envolvendo a matéria consultada, anteriormente à formalização da consulta, indefiro o pedido de reformulação, prevalecendo, pois, o posicionamento original, que a declarou ineficaz, de conformidade com a legislação regente. Registrar, publicar e dar ciência ao Consulente. GELEC,
198/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE MESAS, CA­DEIRAS E UTENSÍLIOS EM GERAL PARA FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO A atividade em referência – locação de bens móveis – não está sujeita ao ISSQN, por não se caracterizar como prestação de serviços, razão pela qual não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços autorizada por esta Fazenda Pública Municipal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa requer pronunciamento formal desta Gerência quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas. Requer ainda orientação no que se refere à comprovação documental dessas operações. RESPOSTA: Desde a vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a loca­ção de bens móveis deixou de ser tributada a título de ISSQN em razão de veto oposto à inclusão desta atividade no rol de serviços tributáveis. O veto ocorreu quando da sanção da LC 116 pelo Sr. Presidente da República. Assim, o aluguel de bens móveis, tal como definido e regulado nos arts. 565 a 578 do Código Civil, é operação não tributável pelo ISSQN. Cabe observar, porém, que a atividade de organização de festas e re­cepções, bufê incide no imposto, estando arrolada no subitem 17.11 da lista tri­butável anexa á LC 116/2003: “17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). Relativamente à locação de bens móveis, a operação pode ser com­provada por via de qualquer documento que não a nota fiscal de serviço autori­zada pelo Fisco Fazendário Municipal.GELEC,
199/2007ISSQN – PRESTADORAS DE SERVI­ÇOS TRIBUTADOS SEGUNDO O REGI­ME DE ESTIMATIVA – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – CANCELA­MENTO DO REGI­ME DE ESTIMATIVA - EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATO­RIEDADE A opção pelo Simples Nacional provoca o cance­lamento da modalidade de cálculo do ISSQN por estimativa concedido pela Fazenda Pública Municipal ao in­teressado, inclusive quanto à faculdade de emissão de notas fiscais de serviços, que, a partir da adesão da empresa ao Simples, passa a ser de emissão obri­gatória.EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços de retífica de cabeçotes de motores de veículos. Optou pelo Simples Nacional, mas vem enfrentado problemas quanto a aplicação da legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mormente no tocante às empresas tomadoras de seus serviços, motivos pelos quais CONSULTA: 1) Tendo optado pelo Simples Nacional quando se encontrava recolhendo o ISSQN por estimativa está obrigada a emitir nota fiscal de serviços ou pode expedir recibos que servirão de base ao Simples? 2) Que obrigações acessórias deve cumprir perante esta Prefeitura, inclusive relativamente ao Livro de Registro de Entradas de Serviços? 3) Se tiver que emitir notas fiscais de serviços terá de informar neste documento a alíquota, a base de cálculo e o valor do ISSQN? 4) Caso tenha de informar a alíquota do ISSQN na nota fiscal, que percentual deve registrar neste documento: o referente à partilha do Simples Nacional ou o estabelecido na legislação municipal, considerando a sua atividade de retífica de cabeçotes de motores de veículos automotores? Se for a alíquota prevista na legislação municipal, qual é ela? 5) Estando o tomador de seus serviços obrigado a reter o ISSQN sobre os serviços a ele prestados, deverá o tomador efetuar a retenção mesmo quando o prestador for optante pelo Simples Nacional? 6) Se positiva a resposta da pergunta anterior, que alíquota deverá o tomador aplicar: a referente à partilha do Simples Nacional ou a fixada na legislação municipal para os serviços de retífica de cabeçotes de motores? RESPOSTA: 1) Ao aderir ao Simples Nacional automaticamente fica cancelado o regime de cálculo do ISSQN por estimativa, autorizado pelo Município. Com isso, atendendo a legislação do Simples, a empresa está obrigada a emitir notas fiscais de serviços para acobertar atividades sujeitas ao ISSQN, inadmitindo-se a expedição de recibos como comprovantes dos serviços executados. 2) O optante pelo Simples Nacional deve emitir notas fiscais de serviços, apresentar mensalmente ao Fisco a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) relativamente aos serviços prestados e também aos serviços tomados, de conformidade com o art. 2º do Dec. 11.467, de 08/10/2003. No caso da Consultante, em função dos serviços que presta, há a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, por força dos arts. 1º, 2º, 3º e 7º do Dec. 6492/90. 3) Somente nas situações em que o tomador dos serviços estiver obrigado a fazer a retenção do ISSQN na fonte, conforme previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8725. O destaque do ISSQN na nota fiscal possibilitará ao tomador promover corretamente a retenção do imposto. 4) A alíquota a ser destacada na nota fiscal de serviços, nos casos em que o tomador esteja obrigado a proceder à retenção do imposto, é a estabelecida na legislação do Município. Para os serviços de retífica de motores, que se enquadram no subitem 14.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, a alíquota incidente é de 5% (inc. I, art. 14, Lei 8725), observando-se que as peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS, não integrando, pois, a base de cálculo do ISSQN, conforme estabelecido no próprio subitem 14.03: “14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. 5) Sim. 6) O tomador aplicará a alíquota prevista na legislação municipal, que, no tocante aos serviços em apreço, é de 5%, não se incluindo na base de cálculo do ISSQN o preço das peças e partes utilizadas na execução da retífica.GELEC,
200/2007ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM JOR­NAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. Não se submete ao ISSQN a atividade de inserção de material publicitário em jornal ou em qualquer outro veículo de divulgação, motivo pelo qual as operações correspondentes não devem ser acober­tadas por notas fiscais de serviços, as quais somen­te são autorizadas para comprovar a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO: É uma empresa jornalística que trabalha com inserções de publicidade em seu jornal periódico. CONSULTA: 1) A veiculação de publicidade em jornal sujeita-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) A atividade deve ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços? RESPOSTA: 1) Não. A “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” foi expressamente alijada da lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, pelo Sr. Presidente da República, que vetou a inclusão dessas atividades, constantes no projeto de lei complementar (lista de serviços, subitem 17.07) a ele encaminhado pelo Congresso Nacional. 2) Não. Somente a prestação dos serviços relacionados na lista tributável é que deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. Atualmente os serviços submetidos ao ISSQN constam da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Como vimos, a inserção de matéria publicitária em jornal é intributável pelo ISSQN. Por isso mesmo, a atividade não pode ser documentada por nota fiscal de serviço, mas por qualquer outro comprovante não sujeito à autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal. GELEC,
201/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS CUJAS ATIVIDADES ESTÃO PREVISTAS NO ART. 13, LEI 8725/2003 – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO ESTABELE­CIDO NO CITADO DISPOSITIVO – POSSI­BILIDADE. Os serviços prestados por sociedade de profissio­nais cujas atividades estejam relacionadas no “ca­put” do art. 13, Lei 8725, e observado todos os re­quisitos ali estabelecidos, sujeitam-se à tributação relativa ao ISSQN em função do número de profis­sionais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 022/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 201/2007.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de assessoria e consultoria em segurança do trabalho, sendo, pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Encontra-se estabelecida no Município de Juatuba e pretende instalar-se nesta Capital. Contudo, tenciona recolher o imposto nos moldes previstos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68 e do art.. 13 da Lei 8725/2003, implicando o cálculo mensal do ISSQN não sobre o preço do serviço, mas em função do número de profissionais habilitados que prestarem seus serviços em nome da sociedade. Acrescenta a Consulente que a Lei 7410/85, no art. 1º, I, “prevê o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação”. E, no art. 2º, I, esta mesma Lei estabelece que “o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau.” Posto isto, CONSULTA: 1) Contando a empresa com uma média de 05 empregados, todos com formação técnica, não possuindo filiais, e alterando ela o quadro societário – saída da sócia desenhista e ingresso de outro sócio engenheiro, totalizando dois sócios, sendo um engenheiro mecânico e outro engenheiro químico, ambos pós-graduados em Segurança do Trabalho, portanto, habilitados em Engenharia em Segurança do Trabalho -, poderia a empresa calcular o ISSQN na referida modalidade diferenciada? 2) Na mesma situação descrita na pergunta anterior, entretanto, ingressando na sociedade um arquiteto no lugar da sócia desenhista, passando o quadro societário a compor-se de um engenheiro mecânico e de um arquiteto, poderia a empresa calcular o ISSQN na referida modalidade diferenciada? 3) Ainda, na mesma situação relatada na primeira pergunta, contudo, ingressando na sociedade uma advogada com curso Técnico em Segurança do Trabalho (ensino médio) em lugar da sócia desenhista, e promovendo-se alteração contratual acrescentando-se ao objeto social a prestação de serviço de assessoria jurídica, estando assim, ambos os sócios, habilitados à prestação de seus serviços profissionais, e a advogada, além disso, apta ao exercício da profissão de técnico em segurança do trabalho, poderia a empresa calcular o ISSQN na modalidade diferenciada pretendida? RESPOSTA: 1, 2, 3) A modalidade de cálculo diferenciada do ISSQN estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, relativamente às atividades ali relacionadas, quando exercidas sob a forma de sociedade, tem como principal fundamento o exercício pessoal das atividades profissionais dos sócios, os quais, em vez de as praticarem individualmente, como autônomos, optaram por trabalharem em sociedade com outros profissionais da mesma ou de diferentes habilitações. Por isso que uma das condições básicas ao cálculo excepcional do imposto a cada mês, é a efetiva prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, em nome da sociedade. Com efeito, estando a atividade ou as atividades a serem exercidas pela sociedade, arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725, e inocorrendo quaisquer das circunstâncias enumeradas nos incisos I a VII do parágrafo único do citado art. 13,. a empresa estará apta à tributação baseada no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem suas atribuições profissionais em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. É oportuno observar que, nesses casos, não se exige que todos os sócios tenham a mesma habilitação profissional. A sociedade pode ser integrada por sócios de distintas profissões, desde que sejam as relacionadas no “caput” do art. 13 da Lei 8725 e que o objeto social, corroborado pela efetiva prestação dos serviços ali previstos, seja condizente com a habilitação profissional dos sócios. Ademais, há que se atentar para que a sociedade não apresente as outras características arroladas no parágrafo único do art. 13 da Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 022/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 201/2007. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 201/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 201/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
202/2007ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍ­QUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Para a aplicação da alíquota do ISSQN inci­dente sobre o preço dos serviços prestados e a determinação do município competente para tributar, é imprescindível o enquadra­mento das atividades, segundo sua natureza, nos itens e subitens da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003, e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, exerce as seguintes atividades: a) prestação de serviços, próprios ou para terceiros, na área de produção, realização, organização e administração de festivais, feiras, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares e festas em geral; b) sublocação de bens móveis e equipamentos de sonorização, iluminação, palco, estandes e outras estruturas de uso temporário, praticáveis e similares para utilização na área de produção e realização de congressos, seminários, feiras, festivais, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares; c) sublocação de área para eventos em geral; d) sublocação de veículos; e) montagem de estandes e desenvolvimento de projetos especiais de estandes, decoração de eventos em geral; f) prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de elaboração e administração de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares; g) ações promocionais; h) prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de captação e canalização de recursos e agenciamento de projetos culturais, artísticos, históricos, científi­cos, turísticos, filantrópicos, esportivos, sociais e similares, para fins de con­secução de incentivos fiscais, doações, patrocínios, investimentos, dentre ou­tros; i) prestação de serviços de representação, agenciamento e intermediação de gru­pos artísticos em todas as áreas de atuação, esportistas em geral e palestrantes. Considerando as atividades acima especificadas, CONSULTA: 1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Em que itens da lista de serviços elas se enquadram? 4) Em que códigos da CNAE elas se classificam? RESPOSTA: 1 e 3) Para respondermos a estas duas perguntas, faremos primeiro o enquadra­mento das atividades nos diversos itens e subitens da lista de serviços ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, indicando, em coluna específica, a alíquota do ISSQN aplicável. Prestação de Serviços de: Itens/subitens da lista tributável Alíquota - Produção e realização dos eventos relacionados na letra “a” da exposição da consulta.........................................12.13..............................5% - Organização e administração dos eventos relacio- nados na letra “a” da exposição, exceto a organiza- ção de festas.........................................................................17.10...............................5% - Organização de festas e recepções........................................17.11...............................5% - Sublocação de bens móveis em geral, inclusive de equipamentos de sonorização e de iluminação, exceto de palcos, estandes, coberturas, palanques, barracas e outras do gênero (letra “b”, idem) *.....................não incidência do ISSQN - Sublocação de palcos, estandes, coberturas, palanques, barracas e outras do gênero (letra “b”, idem).....................................................................................3.05.................................5% - Sublocação de área para eventos em geral (letra “c” da exposição da consulta).......................................3.03................................5% - Sublocação de veículos (letra “d”, idem) *...............................não incidência do ISSQN - Montagens de estandes (letra “e”, idem).................................14.06...............................5% - Desenvolvimento de projetos especiais de estandes (letra “e”, da exposição)...........................................................7.03..............................2% - Decoração de eventos em geral (letra “e”, idem).......................7.11..............................2% - Elaboração de projetos culturais e outros relacionados na letra “f” da exposição.......................................................17.12...............................5% - Ações promocionais (letra “g” idem) ? ............................................indefinido - Prestação de serviços de captação e canalização de recursos e agenciamento de projetos especificados na letra “h” da exposição........................................................10....................................2% - Prestação de serviços de representação, agenciamento e intermediação de grupos artísticos e outros relacio- nados na letra “i” da exposição ..............................................10....................................2% * Relativamente às atividades de locação e sublocação a que alude esta consulta, é necessário observar que: I) não incide o ISSQN sobre a autêntica locação/sublocação de bens móveis, assim entendida aquela realizada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela efetiva entrega do bem ao locatário, temporariamente, para seu uso e gozo, mediante certa retribuição ao locador; II) não se considera locação ou sublocação de bens móveis a sua cessão acompanhada do operador, situação em que o evento constitui prestação de serviços (obrigação de fazer) mediante a utilização do bem como instrumento do trabalho. Assim, por exemplo, o fornecimento de equipamentos de som e de iluminação juntamente com os seus operadores é prestação de serviços de sonorização e de iluminação; a cessão de veículo com o motorista caracteriza prestação de serviços de transporte. Observamos, ainda, que não incide o imposto sobre a execução de serviços para o próprio executante. 2) Os serviços enquadrados, nas respostas das perguntas 1 e 3, acima, nos subitens 3.05, 7.11 e 17.10 da lista tributável geram o ISSQN para o município do local de sua execução, de acordo , respectivamente, com os incisos II, VIII e XXI, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Os serviços constantes dos demais subitens em que foram inseridos nas respostas das perguntas nºs 1 e 3, acima, são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116. 4) Para a classificação das atividades em questão nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Versão 2.0, solicitamos à Consulente acessar o site www.cnae.ibge.gov.br, no qual, por meio de busca, utilizando palavras-chave, poderá localizar o código da atividade almejado. GELEC,
203/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Compete ao Município de localização do estabelecimento prestador dos serviços o ISSQN decorrente do exercício das atividades em referência, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal a prestação de serviço de medicina, segurança e higiene do trabalho. Realiza serviços em Belo Horizonte para uma empresa inscrita no Município do Rio de Janeiro, a qual também presta serviços para a Consulente, no Município do Rio de Janeiro. CONSULTA: 1) Conforme o Dec. 28.248, de 30/07/2007 e a Resolução SMF nº 2.515, de 30/07/2007, cópia das quais anexou, ambas do Município do Rio de Janeiro, estará obrigada a prestar informações para a Secretaria Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro? 2) A empresa que é estabelecida no Rio de Janeiro, para a qual presta serviços nesta Capital, efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para recolhimento à Prefeitura local, quando do pagamento da fatura, sendo que a Consulente já recolheu o tributo relativo a tais serviços para a Prefeitura de Belo Horizonte. Com isso, houve duplicidade de recolhimento. Está correto isso? Cabe a retenção do imposto pela tomadora estabelecida no Rio de Janeiro? 3) Tem que se cadastrar e enviar toda a documentação a tanto exigida pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, de acordo com a legislação mencionada na primeira pergunta? RESPOSTA: 1) Ante o que se extrai em face da referida legislação do Município do Rio de janeiro, as empresas prestadoras de serviços não estabelecidas naquela Capital devem fornecer informações específicas à Secretaria Municipal da Fazenda daquela Prefeitura, na condição de executoras de serviços para tomadores localizados na cidade do Rio de Janeiro. As informações requeridas serão utilizadas para a inscrição do prestador em cadastro específico da referida Secretaria, denominado “Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios.” O não fornecimento das informações – estabelece a aludida legislação – implica a retenção do ISSQN pelo tomador, independentemente da natureza do serviço prestado, vale dizer, sem considerar os aspectos espaciais da incidência do imposto, regulados no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. 2) O Município de Belo Horizonte, ao editar sua legislação tributária, observa as normas gerais de direito tributário emanadas do Código Tributário Nacional e das demais leis complementares pertinentes, editadas de acordo com a Constituição Federal, especialmente do art. 146 desta. Relativamente ao ISSQN, a norma geral que o rege atualmente é a Lei Complementar 116/2003, cujo art. 3º dispõe sobre a incidência deste imposto no espaço. Os serviços de medicina e segurança do trabalho, a teor do preceito do “caput” do art. 3º da LC 116, são tributados no município da localização do estabelecimento prestador, que, no caso em apreço, é o de Belo Horizonte. Por isso que, sem dúvida alguma, esta Prefeitura exigirá o produto do imposto que legalmente lhe compete arrecadar. 3) Parece-nos que, para evitar a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador carioca, e, conseqüentemente, a duplicidade de tributação, uma vez que a legislação do Município do Rio de Janeiro impõe ao tomador dos serviços essa obrigação, o fornecimento das informações requeridas pelo Fisco daquela localidade, a serem prestadas pela Consulente, é o caminho mais simples e curto a ser percorrido, visto que, cumprida a exigência do fornecimento de informações e da entrega da documentação solicitada, com vistas à implementação da mencionada inscrição, o tomador dos serviços situado na cidade do Rio de janeiro estará desobrigado de proceder à retenção indiscrimada do ISSQN. GELEC,
204/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SER­VIÇOS – IMPROPRIEDADE/IMPOSSI­BILIDADE A locação de bens móveis, por não configurar atividade de prestação de serviços é intributá­vel pelo ISSQN, sendo, portanto, inadequado o acobertamento de tais operações por notas fiscais de serviços, conforme dispõe a legisla­ção municipal.EXPOSIÇÃO: Exerce exclusivamente a atividade de locações de bens móveis, que deixou de incidir no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003. CONSULTA: 1) Pode emitir nota fiscal de serviços para acobertar a atividade de locação de bens moveis? 2) Se não, a empresa é obrigada a possuir o bloco de notas fiscais? 3) Não sendo possível a emissão de nota fiscal para a locação mobiliária, que documento deve utilizar? 4) Sendo vedada a expedição da nota fiscal para o aluguel de bens móveis e a empresa, mesmo assim, emití-la, em que sanção legal ela incorre? RESPOSTA: 1) Não. A legislação municipal – arts. 55, 62 e 64, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – prevê a emissão de notas fiscais de serviços pelas pessoas jurídicas somente para documentar as atividades tributáveis pelo imposto, relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Como o aluguel de bens móveis não consta entre as atividades sujeitas ao ISSQN, não se pode acobertá-lo por meio de notas fiscais de serviços, mesmo porque o argumento utilizado para vetar a inclusão da locação de bens móveis na referida listagem foi o de que a operação não se caracteriza como prestação de serviços (obrigação de fazer). Com efeito, não se tratando de prestação de serviços, é inadequado o acobertamento dessa operação por intermédio de nota fiscal de serviços. 2) A empresa não está obrigada a possuir nota fiscal de serviços, dado que, seu objeto social, conforme cópia do contrato juntado a esta consulta, é a “locação de equipamentos para a demolição, perfuração e corte de estruturas de concreto.” 3) A Consulente pode utilizar, no que tange ao Fisco Fazendário Municipal, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. 4) A empresa pode ser multada pelo valor equivalente a 20 UFIR (01 UFIR= R$1,7496, em 2007) por documento expedido, limitada a penalização ao valor de 100 UFIR por ação fiscal, nos termos do art. 7º, inc. II, alínea “h”, da Lei 7378, de 07/11/97, assim redigido: “Art. 7º – Com base nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I - . . . II - em relação aos documentos fiscais: . . . h – por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por documento, limitada a 100 (cem) UFIR por ação fiscal.” GELEC,
205/2007ISSQN – SERVIÇOS DE REPAROS EM EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO. Os serviços em referência enquadram-se entre os arrolados nos subitens 14.01 ou 14.02 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e o imposto de­les decorrente é devido para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa que os exe­cutar.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que tem por objeto social a prestação de serviços de reparos em equipamentos da construção civil, vem sofrendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quanto aos serviços realizados fora do Município de Belo Horizonte, alegando os tomadores que a atividade é tributada no município de sua execução. Ante tal situação requer a Consulente nossa manifestação a propósito, inclusive quanto ao fundamento legal. RESPOSTA: Considerando o objeto social da empresa e o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se agrupam suas atividades - “3314717-00 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores” - conforme anotado em nosso cadastro mobiliário de contribuinte, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se nos subitens 14.01 ou 14.02 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; “14.02 – Assistência técnica.” A Lei Complementar 116 é atualmente a norma de âmbito nacional, dada à sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, reguladora do ISSQN, devendo, pois, ser observada por todos os municípios brasileiros. Em seu art. 3º a LC 116 dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, sendo que no “caput” deste artigo encontra-se a regra geral da incidência espacial do imposto: o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral constam em cerca de vinte incisos deste art. 3º. Neles estão indicados os subitens da lista cujos serviços são tributados no município em que são executados. As atividades dos subitens 14.01 e 14.02 não foram excepcionadas. Logo, eles são regidos pela disposição da regra geral prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116: geram o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. No caso, segundo afirma a Consultante, este estabelecimento é situado em Belo Horizonte. Por conseguinte, o ISSQN referente aos serviços a que alude a consulta deve ser recolhido para esta Prefeitura.GELEC,
206/2007ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA ENQUADRADOS NO ITEM 7 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003 – ALÍQUOTA DO IMPOSTO É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço de serviços técnicos de engenharia integran­tes das atribuições profissionais dos engenheiros, arrolados no subitem 7.01 ou em outros subitens específicos do item 7 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116 e à Lei Municipal 8.725.EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços técnicos de engenharia, tais como a elaboração e gestão de projetos, a inspeção técnica, a supervisão e gerenciamento de projetos, a vistoria, perícia técnica, avaliação para emissão de laudos e pareceres técnicos nas áreas de segurança do trabalho e meio ambiente. Está classificada no código “7112-0/00-00 - serviços de engenharia”, da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Os serviços prestados sujeitam-se à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). No entender da Consulente, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre suas atividades é de 2%. Ocorre que um de seus clientes vem efetuado a retenção do imposto na fonte praticando a alíquota de 5%, sob o argumento de que os serviços executados enquadram-se no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, prevendo esta última o referido percentual para as atividades do subitem 17.09. Ante o impasse, CONSULTA: a) Com base nas atividades exercidas pela empresa, a alíquota incidente é de 2%? b) Se negativo, qual o fundamento, considerando a LC/116? c) Além dos serviços relacionados à engenharia já mencionados, a empresa exerce a consultoria e assessoria em desenvolvimento de sistemas de gestão em segurança e saúde ocupacional. c-1) Esta é uma atividade dissociada da área de engenharia? c-2) Se afirmativo, que CNAE (código) deve observar quando executar esses serviços? c-3) Que alíquota incide? d) A empresa também ministra cursos e treinamento nas áreas de segurança do trabalho e meio ambiente utilizando o código da CNAE 8599-6/04-00, para o qual a alíquota indicada é de 2%. d-1) O procedimento acima relatado está correto? d-2) Se negativo, qual o código da CNAE deve empregar e qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: a) Sim, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725, desde que se trate de prestação de serviços técnicos de engenharia, isto é, para cuja realização seja imprescindível a atuação profissional do engenheiro, certificada pela ART perante o órgão de classe respectivo, situação em que o enquadramento das atividades dá-se no subitem 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congenêres) ou em um dos demais subitens do item 7 da citada lista, quando a atividade exercida estiver especificada em um deles e vincular-se ao ramo da engenharia. b) Prejudicada em razão da resposta da pergunta anterior. c-1) Do mesmo modo, se os serviços a que alude esta pergunta constituírem atribuição do engenheiro e forem efetivamente prestados sob a responsabilidade deste profissional, a alíquota do ISSQN é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção das atividades no subitem 7.01 da lista tributável. Se assim não for, os serviços de consultoria e assessoria em desenvolvimento de sistemas de gestão em segurança e saúde ocupacional integram os constantes do subitem 17.01, sendo tributados pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). c-2) Não se enquadrando tais atividades no subitem 7.01, mas no subitem 17.01 da mencionada lista, o código da CNAE em que se classificam é “7490-1/99-00 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.” c-3) Se enquadrados no subitem 7.01, a alíquota é de 2%; se no subitem 17.01, é de 5% (respectivamente, incisos I e III, art. 14, Lei 8725). d-1) Sim. d-2) Prejudicada devido à resposta da pergunta “d-1”. GELEC,
207/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABA­LHO POR SOCIEDADE COMPOSTA EX­CLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS E ENGENHEIRO – EXERCÍCIO PESSOAL DAS ATIVIDADES PELOS SÓCIOS – CÁL­CULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade integrada por sócios médicos e enge­nheiro para a prestação pessoal, por esses profis­sionais, dos serviços inerentes a sua área de atua­ção, estará apta a efetuar o cálculo mensal do im­posto em face do número de profissionais habilita­dos, condicionada a aplicação dessa modalidade de tributação à observância aos demais requisitos previstos no art. 13, Lei 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 007/2016EXPOSIÇÃO Exerce, consoante o objeto social, as atividades de estruturação, administração, implantação, assessoria, consultoria, auditoria, perícias e controle na área ocupacional em geral especialmente assistência médica e medicina do trabalho. Está sendo admitido na sociedade um novo sócio, especializado em engenharia de segurança do trabalho, sendo que os demais sócios são médicos, que exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: A sociedade, que recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que atuam em seu (da sociedade) nome, indaga-nos se perderá essa condição com a admissão do sócio engenheiro. RESPOSTA: As condições para a prática do cálculo diferenciado do ISSQN pelas sociedades de profissionais estão estabelecidas no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual relaciona as atividades sujeitas à tributação exceptiva do ISSQN, desde que exercidas pessoalmente por todos os sócios, que constituíram a pessoa jurídica com esta finalidade, em vez de atuarem de forma individual, como autônomos. Dentre as atividades nomeadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, estão as de médicos e de engenheiros, devidamente habilitados ao exercício profissional. Estando, pois, os serviços prestados pelo Consulente incluídos nas atribuições das duas categorias profissionais citadas, e não apresentando a sociedade quaisquer das características arroladas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem pessoalmente seus ofícios em nome da sociedade. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 007/2016 RELATÓRIO A Consulta n. 207/2007 versava sobre a incidência do ISSQN em sua modalidade excepcional, prevista no art. 13 da Lei Municipal n. 8.725/2003. A sociedade era composta por sócios médicos, exercendo atividades de na área ocupacional em geral, especialmente assistência médica e medicina do trabalho. A Consulente informou que seria admitido um sócio especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho (fl. 06). Em sua resposta, a extinta GELEC (Gerência de Legislação e Consultoria) afirma que: “Estando, pois, os serviços prestados pelo Consulente incluídos nas atribuições das duas categorias profissionais citadas, e não apresentando a sociedade quaisquer das características arroladas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem pessoalmente seus ofícios em nome da sociedade.” Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, é que se faz necessária a reformulação dessa consulta. RESPOSTA A Consulta n. 207/2007 foi respondida em 05/12 e publicada em 11/12 do mesmo ano. À época, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Como a lei era omissa com relação à pluriprofissionalidade da composição societária, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a ter nova redação: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: [...] VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; [...] (grifo nosso). A resposta dada à consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua análise e elaboração, porém tal resposta ficará automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada à Consulta n. 207/2007 perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente, a qual deverá recolher o ISSQN sob a regra geral prevista no art. 5º da Lei 8.725/2003. GOET
208/2007ISSQN – PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E FIL­MAGEM DE OBRAS AUDIOVISUAIS E SERVIÇOS AFINS; SERVIÇOS DE CONSUL­TORIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS; SERVIÇOS DE INTERMEDIA­ÇÃO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência é tributada no município de localização do estabelecimento da empresa que os executar; a alíquota do imposto in­cidente é de 5%, em se tratando das atividades de produção, gravação, filmagem e serviços afins, de obras audiovisuais, exceto aquelas destinadas à propaganda e publicidade; é também de 5% a alí­quota atribuída aos serviços de consultoria e ela­boração de projetos culturais. Por sua vez, aos ser­viços acima excetuados, bem como aos de inter­mediação e captação de recursos para projetos cul­turais, é de 2% a alíquota aplicável.EXPOSIÇÃO: Exerce, de acordo com o objetivo social, as seguintes atividades: a) Produção de obras audiovisuais cinematográficas, televisivas e publicitárias; b) serviços de gravação, filmagem, criação, produção, direção, edição, finalização e conversão de conteúdos audiovisuais para internet, cd-rom, telefonia móvel e quaisquer outras mídias; c) serviços de consultoria, elaboração, intermediação e captação de recursos para projetos culturais inscritos em leis municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura. CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes? 2) Onde o imposto é devido? 3) Em que itens da lista de serviços eles se enquadram? 4) Em que códigos da CNAE eles se classificam? RESPOSTA: 1 e 3) Com vistas a apontar a alíquota do imposto atribuída às atividades em apreço, é preciso, inicialmente, efetuar o seu enquadramento nos itens e subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Serviços Previstos no Objeto Social Enquadramento na lista tributável Alíquota - Relacionados na letra “a” da exposição acima , exceto os referentes à propaganda e publicidade........................13.03.................................5% - Relacionados na letra “a” da exposição acima , porém pertinentes à propaganda e publicidade (material publicitário).................................................................17.06.................................2% - Relacionados na letra “b” da exposição, sem fins publicitários..................................................................13.02 e 13.03..........................5% - Relacionados na letra “b” da exposição, com fins publicitários.......................................................................17.06.................................2% - Relacionados na letra “c” da exposição, exceto os serviços de intermediação e captação de recursos para projetos culturais.................................................................17.01..................................5% - Serviços de intermediação e captação de recursos para projetos culturais, mencionados na letra “c” da exposição.....................................................................................10.02.................................2% 2) Os serviços inseridos nos subitens da lista em que fo­ram enquadradas as atividades da Consulente, são tributados no município de loca­lização do estabelecimento prestador, no caso, o Município de Belo Horizonte, nos termos do “caput” do art. 3º, LC 116. 4) Para a classificação das atividades previstas no objeto social da empresa nos res­pectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Versão 2.0, solicitamos à Consulente acessar o site www.cnae.ibge.gov.br, no qual, por meio de busca, utilizando palavras-chave, poderá localizar o código da atividade procurado. GELEC,
209/2007ISSQN - SERVIÇOS DE ENSINO – CONCES­SÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PELO EDU­CANDÁRIO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS As instituições de educação que emitirem notas fiscais de serviços para o acobertamento de suas atividades devem fazer constar no documento fiscal o valor das bolsas de estudos por elas concedidas aos seus alunos, quantia esta que será considerada como desconto incondicional, isto é, definitivamente fixado no momento da expedição da nota fiscal.EXPOSIÇÃO: É uma entidade sem fins lucrativos, com imunidade reconhecida por esta Prefeitura. Para fins de adequação de seus controles internos e fiscais, CONSULTA: A) Como emitir uma nota fiscal fatura de serviços para acobertar bolsa integral concedida (desconto incondicional), ou seja, cujos serviços foram totalmente doados? B) No exemplo abaixo, é correta a emissão de nota fiscal de serviços com o valor total igual a zero? “Receita de serviços:........................................R$100,00 Desconto concedido:.......................................(R$100,00) Valor da nota fiscal de serviços......................R$ 0,00 (zero)” C) Caso a bolsa integral fosse concedida por uma empresa contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, qual seria a base de cálculo? D) Como lançar na DES a concessão de bolsa integral? E) Em algumas situações em que o curso a ser ministrado é vendido e posteriormente cancelado por não ter alcançado um dado número de alunos, a entidade adota o procedimento de devolver, mediante recibo, os valores recebidos antecipadamente, mas após o faturamento. 1) O procedimento relatado é adequado? 2) Há alguma observação legal a ser considerada? 3) Como será lançado o cancelamento do curso e a respectiva devolução dos valores na DES? RESPOSTA: A) A nota fiscal deve sempre espelhar a realidade. Nas circunstâncias a que alude esta pergunta, o documento fiscal especificará, no campo da descrição dos serviços, o curso ministrado, e, na coluna própria, o seu valor. Na linha seguinte devem ser mencionados a bolsa concedida e o seu valor. Sendo esta integral, a importância a ela correspondente anulará o valor do serviço. Conseqüentemente, o valor total da nota fiscal será zero. B) Sim. C) Consideramos que esta pergunta refira-se a bolsas concedidas por instituições particulares de ensino, para alguns de seus alunos. Sendo assim, e levando-se em conta que a instituição não seja imune aos impostos, incidindo normalmente o ISSQN sobre a prestação dos serviços de ensino, o valor das bolsas distribuídas seria considerado como desconto incondicional, redundando em que a base de cálculo tributária será o valor líqüido cobrado, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003. D) A resposta desta pergunta foi elaborada pela Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações de Serviços (GEDES-AR/SMAR). “Para a informação de um documento fiscal na DES sendo o mesmo pertencente a uma entidade imune e com concessão de bolsa integral, não existe a necessidade da diferenciação de procedimentos dos demais documentos informados, uma vez que por ser uma entidade imune não existe a tributação do ISSQN. Portanto basta que o documento seja informado normalmente na função selecionada a opção .” E-1) Sim. E-2) Considerando a situação de imune aos impostos de que se reveste o Consulente, não há observação a ser feita em relação ao procedimento relatado na letra “E” da consulta, levando-se em conta também os termos da resposta à pergunta “D”, acima. E-3) A resposta para esta questão igualmente proveio da GEDES-AR/SMAR. “Caso o documento fiscal já esteja inserido na DES e ocorra o cancelamento, basta que o declarante visualize na tela cada um dos documentos informados e que foram cancelados clicar em , marcar a opção e clicar em . Posteriormente é necessário que as declarações dos meses em que houveram alterações sejam geradas como e retransmitidas para a prefeitura.” GELEC,
210/2007ISSQN – EMPRESAS SUBMETIDAS AO CÁLCULO MENSAL DO ISSQN POR ESTI­MATIVA – ADESÃO AO SUPERSIMPLES – CANCELAMENTO DO REGIME DE ESTI­MATIVA; - SERVIÇOS PRESTADOS A TO­MADORES RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. As empresas contribuintes do ISSQN por estimati­va ao aderirem ao Simples Nacional têm o regime de estimativa automaticamente cancelado, ficando, a partir daí, sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços por elas prestados aos tomadores obrigados a assim procederem em face da legislação municipal.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de fotocópias (código da CNAE 821990100) e de impressão de material para outros usos(código da CNAE 181309900). Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por esmativa autorizado através de processo tributário administrativo. Alguns dos tomadores de seus serviços vêm efetuando a retenção do ISSQN na fonte, mesmo sendo informados que o imposto é recolhido com base em receita estimada pelo Fisco. CONSULTA: 1) O contribuinte que recolhe o ISSQN baseado em estimativa, e estando ele e o tomador estabelecidos em Belo Horizonte, sujeitam-se seus serviços à retenção do tributo na fonte por este último? 2) Na mesma situação, mas estando o tomador localizado em outro município, deve ele proceder à retenção do imposto, sabendo-se que o prestador é estabelecido nesta Capital? 3) Tendo a Consulente optado pelo regime de tributação do Supersimples, em que é aplicável apenas uma alíquota abrangendo os impostos da União, Estados e municípios, estaria ela sujeita à retenção do ISSQN pelos tomadores, nas circunstâncias descritas nas perguntas 1 e 2? RESPOSTA: 1) Como a Consulente já informou que optou pelo Simples Nacional, os tomadores de seus serviços localizados em Belo Horizonte e que estejam obrigados a promover a retenção do ISSQN na fonte, de acordo com os arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, devem, sim, praticar a referida retenção. A alíquota do ISSQN a ser aplicada, nas situações em que o tomador esteja obrigado a efetuar a retenção, é a estabelecida na legislação do município. A opção pelo Supersimples cancela automaticamente o regime de cálculo mensal do ISSQN por estimativa, ficando a empresa optante obrigada a emitir notas fiscais de serviços, de acordo com a legislação do Simples Nacional. 2) Sendo os serviços prestados pela Consultante tributados a título de ISSQN neste Município, a teor do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o tomador localizado em outro município, não deve fazer a retenção do imposto, pois a legislação do Município de Belo Horizonte somente alcança os sujeitos passivos (contribuintes ou responsáveis tributários) situados em seu território, ou fora deste, quando lei complementar assim o dispuser (art. 102 do Código Tributário Nacional), como nas situações previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116. 3) Vide respostas das perguntas 1 e 2 acima. É oportuno observar que, nas circunstâncias em que há retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, quando o prestador tiver aderido ao Simples Nacional, este (o prestador), em relação ao Supersimples, aplicará a alíquota prevista na tabela específica em que se enquadra, porém, a tabela a ser considerada é a “com retenção do ISS”, isto é, expurgada do percentual correspondente à partilha deste imposto, que seria repassado ao Município pela Receita Federal do Brasil, caso não houvesse ocorrido a retenção pelo tomador.GELEC,
211/2007ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ENGENHARIA POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁL­CULO DO IMPOSTO NA MODALIDA­DE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 - POSSIBILIDADE Pode efetuar o cálculo diferenciado do IS­SQN na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003, uma vez observadas as de­mais condições ali enumeradas, a sociedade integrada por dois sócios – um contador e um engenheiro – para o exercício pessoal de suas atribuições profissionais, em consonância com o objetivo social da empresa. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 017/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 211/2007.EXPOSIÇÃO É constituída por dois sócios: um contador e um engenheiro, ambos devidamente registrados e em situação regular perante os respectivos conselhos de classe, e assumindo responsabilidade pessoal relativamente aos trabalhos executados. A sociedade tem por objetivo social a prestação de serviços contábeis em geral e a realização de trabalhos de engenharia, tais como, elaboração de projetos, processos de compras, gerenciamento das atividades de suprimentos, planejamento, diligenciamento e inspeção. CONSULTA: Poderá recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais? RESPOSTA: Atualmente a legislação municipal que rege a tributação diferenciada do ISSQN endereçada às sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, que abaixo reproduzimos: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspon­dente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figu­rando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento des­centralizado.”  Verifica-se que a Consulente atende a alguns dos requisitos exigi­dos ao enquadramento com vistas ao cálculo exceptivo do ISSQN: os sócios são habilitados ao exercício profissional, as atividades da empresa e de seus sócios estão relacionadas entre as admitidas no “caput” do art. 13; os sócios, segundo a Consultante, exercem seus ofícios profissionais em nome da sociedade; não há sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício das atividades previstas no objeto social; inexiste filial. Entretanto, as demais condicionantes não podem ser avaliadas tão-só por este expediente de consulta, porém, a Consulente, ante o texto do art. 13, Lei 8725, acima transcrito, tem os meios para constatar a observância ou não às exigências ali estabelecidas. O fato de a sociedade dedicar-se à prestação de serviços – totalmen­te dissociados - contábeis e de engenharia -, mas executados pessoalmente pe­los sócios, de conformidade com a habilitação profissional de cada um deles e com as atribuições inerentes estabelecidas nas respectivas legislações regula­mentadoras, não prejudica o enquadramento em questão.GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 017/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 211/2007. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 211/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 211/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET,
212/2007ISSQN – LOCAÇÃO DE MATERIAIS PARA FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO As atividades referentes efetivamente a alu­guel de materiais para festas não constituem fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objetivo social a locação de materiais para festas, a Consulente indaga-nos se incide ou não o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a esta atividade. RESPOSTA: A locação de bens móveis, tal como definida no art. 565, e regulada no Capítulo V do Código Civil, não é tributada a título de ISSQN. Assim, não se sujeita ao imposto a operação consistente na cessão de um bem, temporariamente, por uma pessoa (física ou jurídica), na condição de locador, a outra pessoa (física ou jurídica), na qualidade de locatário, para uso e fruição desta, mediante retribuição ao locador. Observamos que não se considera locação de bem móvel a atividade de recreação e animação de festas, bem como a de organização de festas e eventos, em que a contratada presta tais serviços utilizando máquinas, aparelhos e equipamentos para sua realização, inclusive com a participação de pessoal específico (operadores, técnicos, monitores, garçons, animadores e serviçais em geral), situações caracterizadoras de execução de serviços sujeitos à incidência do ISSQN. As operações relativas a aluguel de bens móveis não podem ser comprovadas por notas fiscais de serviços, porque não constituem prestação de serviços.GELEC,
213/2007ISSQN – VEICULAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO EM JORNAL – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA COMPRO­VAR TAIS OPERAÇÕES – VEDAÇÃO. Não estando a atividade de veiculação de material publicitário inclusa na lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003, sobre ela não incide o ISSQN, vedada a comprovação dessas operações por notas fiscais de serviços autorizadas pela Fazenda Públi­ca Municipal.EXPOSIÇÃO: Atua na veiculação de notícias e publicidade em seu jornal, não possuindo gráfica. Alguns de seus clientes solicitam-lhe a emissão de notas fiscais de serviços para comprovação da execução dessas atividades. Porém, não está conseguindo autorização para imprimí-las. CONSULTA: Deve emitir notas fiscais para acobertar os serviços de veiculação em seu jornal? RESPOSTA: A atividade de veiculação de material publicitário não é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por não constar na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Sendo assim, e por força dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a prestação de tais serviços não pode ser documentada por notas fiscais autorizadas pela Prefeitura, daí a negativa deste Fisco em licenciar a sua impressão para o Consulente. Em relação ao Fisco Fazendário de Belo Horizonte, a empresa pode expedir qualquer outro documento não autorizado por ele, para comprovar a veiculação de material publicitário no jornal.GELEC,
214/2007ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINIS­TRATIVO RELACIONADO COM O SEU OB­JETO – INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta formalizada em meio a procedimento ad­ministrativo envolvendo matéria pertinente às questões suscitadas.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade econômica de locação de equipamentos áudio vi­suais, multimídia, filmagem, veículos e materiais para eventos, conforme previsto em seu contrato social: Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos serviços prestados, exceto quanto à locação de bens mó­veis. Os equipamentos de propriedade da Consulente, normalmente utilizados em eventos de terceiros, dada a sua tecnologia, requerem mão-de-obra especiali­zada para montagem e desmontagem nos locais de realização dos eventos, para onde são transportados, atividades secundárias essas que não desnaturam o contrato de locação desses bens. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência, indi­cando que a terminologia constitucional do imposto revela o objeto da tributa­ção, conflitando com o Estatuto Supremo disposição que imponha o ISSQN so­bre o aluguel de bens móveis, instituto regido pelo Código Civil, a ser observado pelos entes tributantes, que não podem alterá-lo com vistas à definição dos res­pectivos efeitos dos tributos de sua competência. Por isso que o subitem 3.01 da lista tributável anexa à Lei Comple­mentar 116/2003, relacionando a locação de bens móveis, foi vetado quando da sanção da Lei. Entretanto, alguns municípios estão descaracterizando contratos de locação de bens móveis para contratos mistos em que há emprego concomitante de alguma mão-de-obra, ainda que para operacionalizar a locação, isto é, o ob­jeto contratual. Desse modo, os serviços são prestados à locadora e não a empre­sa locatária. Acrescenta a Consulente que o transporte dos equipamentos, na maioria das vezes, é de sua responsabilidade, visto que, por força contratual, o bem deve ser instalado ou montado no estabelecimento da locatária ou no local do evento. O mesmo ocorre em relação à montagem e desmontagem dos bens, que exigem conhecimentos técnicos para sua instalação e conseqüente uso pelo locatário. Aqui também o destinatário desses serviços é a locadora, pois precisa entregar os bens em condições plenas de ser utilizado. A responsabilidade pelos eventuais danos é de quem tem a posse dos bens. Concluindo a exposição, diz a Consultante: “Enfim, em todos os casos o que se observa é que todos esses 'servi­ços' acessórios à locação têm por destinatário a locadora e não a locatária. O ne­gócio de locação não se sustentaria se o contrato não fosse 'misto'. À exceção das poucas pessoas que têm conhecimentos técnicos para operar tais aparelhos ninguém mais locaria um equipamento em que tivesse que transportar, montar, desmontar e operar. Nesse caso seria mais vantajoso adquirir o equipamento.” Com efeito, a operação em apreço realizada pela empresa é mesmo a locação de bens. Ao finalizar, informa a Consultante que esteve sob fiscalização, en­cerrada em 14/08/2007, lavrando-se os termos fiscais, inclusive autos de in­fração, contra os quais tempestivamente apresentou defesa, restando, pois, sus­pensa a exigibilidade do crédito tributário, o que viabiliza a eficácia da presente consulta e a produção dos respectivos efeitos legais. Posto isso, CONSULTA: a) Está correto o entendimento exposto? b) A locação de equipamentos móveis, com emprego de mão-de-obra para o transporte, montagem e desmontagem desses bens, em que tais operações são meros acessórios da atividade de locação, é caso de não incidência do IS­SQN? RESPOSTA: Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, encaminhamos o processo à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN “C”, para informação prévia quanto a existência ou não de ação fiscal ou pro­cedimento administrativo contra a Consulente, relacionado ao objeto da ques­tão suscitada. Respondendo, a referida Gerência anotou (fls. 19v) que existe pro­cedimento administrativo em curso, consubstanciado no processo nº 01.054032/07-38, que está na Junta de Julgamento Fiscal, órgão de primeira instância do contencioso administrativo-tributário, aguardando julgamento da defesa apresentada pela Consultante, conforme, aliás, ela noticiou na exposi­ção supra. Ante tais circunstâncias, resta prejudicado o exame das questões propostas no presente processo, por força do preceito do art. 7º do Dec. 4995/85, que nos impõe ainda a declaração de ineficácia desta consulta, con­siderando que o seu objeto está diretamente relacionado ao procedimento ad­ministrativo iniciado em decorrência de ação fiscal promovida pela citada Gerência, procedimento este ainda em tramitação no âmbito administrati­vo devido à defesa formalizada pela Consulente contra os feitos fiscais lavrados. GELEC,
215/2007ISSQN – AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – INCLUSÃO DE SER­VIÇOS PRESTADOS AOS CLIENTES POR TERCEIROS – OBRIGATORIEDADE. Nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, as agências de propaganda e publicidade devem emitir nota fiscal de serviços, especificando no corpo deste documento inclusive os serviços prestados aos seus clientes por terceiros, cujos valores não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, porque se tratam de serviços de terceiros, em face dos quais as agências apenas se incumbem de receber os respectivos preços dos clientes, ressarcindo-se ou repassando-os aos efetivos prestadores.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de propaganda e publicidade. Tem dúvidas quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente as suas atividades, razão pela qual requer nossa orientação a propósito, inclusive no tocante aos procedimentos que adota e, eventualmente, tenha de alterar. No exercício de suas atividades emite nota fiscal de serviços para as operações tributáveis e fatura de serviços para as isentas. Ao prestar serviços para os clientes, contrata serviços de terceiros, em sua maioria estabelecidos em outros municípios. Os terceirizados expedem suas notas fiscais para os clientes, aos cuidados da Consultante, que efetua o pagamento aos prestadores, reembolsando-se posteriormente, mediante a inclusão dos valores pagos aos prestadores na nota fiscal ou na fatura de serviços que extrai para os clientes. O critério para inclusão das quantias reembolsáveis na nota fiscal é o seguinte: tratando-se de serviços cujo imposto seja devido em Belo Horizonte, eles constam na nota fiscal emitida pela Consulente; tratando-se de serviços em que o ISSQN não seja devido neste Município, ou cujo serviço seja intributável (veiculação), a Consulente utiliza a fatura de serviços mencionando o documento original do prestador extraído em nome do cliente. Todos os documentos fiscais originais que dão suporte ao reembolso são anexados às notas fiscais de serviços ou às faturas de serviços expedidas pela Consulente, permanecendo arquivadas para eventual exibição ao Fisco. Esclarece a Consultante que o procedimento relatado fundamenta-se na legislação, que veda a inclusão na nota fiscal de serviços de atividades não tributadas pelo ISSQN. Referentemente à Declaração Eletrônica de Serviços (DES) não há dúvidas concernentemente à escrituração das notas fiscais de serviços; mas, no que tange às faturas de serviços, há: como declarar os serviços não tributáveis prestados ao cliente, bem assim as notas reembolsáveis nelas inseridas? RESPOSTAS: De início, cabe observar que o procedimento adotado pela Consulente merece reparos apenas quanto a utilização da fatura de serviços (não submetida à autorização deste Fisco), para o acobertamento de serviços isentos, não tributados em Belo Horizonte e não incidentes no ISSQN, todos efetivamente prestados por terceiros. A Consulente deve incluí-los na nota fiscal de serviços que emite para seus clientes, pois tratam-se de serviços de terceiros que apenas constam do documento fiscal por ela expedido, para fins de repasse ou reembolso por seus clientes, conforme relatado na exposição acima. O que a legislação deste Município veda é a emissão de notas fiscais de serviços para comprovação de atividades ou serviços prestados pelo próprio emitente estabelecido em Belo Horizonte. Por conseguinte, com vistas à observância às disposições do art. 2º, do Dec. 11.956/2005, a Consulente deve discriminar em sua nota fiscal de serviços os documentos fiscais ou outros comprovantes, quando admitidos, expedidos pelos efetivos prestadores em nome dos clientes da Consultante, a qual se responsabiliza pela tarefa de cobrar dos tomadores (clientes) o preço desses serviços para repassá-los aos prestadores ou pagar-lhes diretamente, reembolsando-se depois. Esses serviços de terceiros, prestados aos clientes das agências de propaganda e publicidade, que se classificam como custos externos, não compõem, nos termos do citado art. 2º do Dec. 11.956, a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, eis que estas apenas atuam intermediando-os e recebendo os valores correspondentes, ou responsabilizando-se por seu pagamento ou recebimento. Por isso, constam em suas notas fiscais apenas para fins de reembolso ou repasse, dadas à natureza e especificidades das operações inerentes a esse ramo de negócios. Concernentemente à dúvida apresentada sobre a escrituração da DES envolvendo os serviços incluídos nas faturas expedidas pela Consulente, entendemos que, ante a inserção de todos os serviços de terceiros na nota fiscal de serviços emitida pela Consultante, e o conseqüente desuso da fatura de serviços, estas não mais serão objeto de escrituração na DES, sanando-se, pois, a dúvida . De qualquer modo, para esclarecimentos específicos relacionados à escrituração da DES, a Contribuinte deve contatar a Gerência da DES, pelo telefone 3277-4000, por “e-mail” bhissdigital@pbh.gov.br, pela internet www.fazenda.pbh.gov.br/des, ou pessoalmente, na R. Espírito Santo, 593 – 2º andar. GELEC,
216/2007ISSQN - CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR - INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada sem os requisitos indispensáveis à sua formulação, inobservando a legislação regulamentar específica. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Empresa estabelecida nesta Capital dirige-se a esta Municipalidade pedindo esclarecimentos acerca de aspectos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para prestar esclarecimentos a clientes seus de forma a que não incorram em nenhuma infração fiscal. O consultante não identifica os nomes das empresas interessadas. RESPOSTA: O Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria tributária de competência do Município, assegura ao sujeito passivo da obrigação, ou ao seu representante legal, o direito de pedir esclarecimentos a respeito da legislação, sua aplicação e interpretação em relação a fato concreto de interesse do contribuinte (art. 1o do Dec. 4995/85). A presente consulta está sendo apresentada em desacordo com as normas que a disciplinam, eis que o ora consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem comprovou ser representante legal dos supostos contribuintes interessados; não os nomeando, nem juntando os respectivos instrumentos de mandato. Com efeito, estamos declarando a ineficácia da consulta por inobservância à legislação que a regulamenta.GELEC,
217/2007ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO A TOMADOR ESTABELECIDO NESTE MUNICÍPIO – RETENÇÃO NA FONTE – NÃO OBRIGATORIEDADE. Nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, é do município onde se localiza o estabelecimento prestador a competência para tributar os serviços em referência. Não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentaneamente ou por um certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação. EXPOSIÇÃO: Possui filial em Belo Horizonte e contrata empresa situada em outro município para a prestação de serviços de revisão geral, manutenção corretiva de vagões e rebitolagem de truques de locomotivas, serviços estes desenvolvidos nas dependências de sua filial instalada neste Município bem como nas dependências da contratada situada em outro município. Em face do exposto, CONSULTA: 1) Considerando que os serviços prestados pela contratada situada em outro município estão enquadrados no item 14.01 da Lista de Serviços do ISSQN e que o faturamento deste ocorre em favor da consulente na filial de Juiz de Fora, sendo efetivamente prestados na filial da consulente nesta Capital, o imposto é devido para o Município de Belo Horizonte? 2) Em caso de resposta afirmativa à pergunta 1, será devida a retenção do ISSQN pela consulente em favor de Belo Horizonte? 3) Em caso de resposta negativa à pergunta 2, a contratada deverá recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte? Se positivo, como deverá proceder? RESPOSTA: 1)Não. O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte já tem posição definida em relação ao termo “estabelecimento”, que se fundamenta na acepção constante do conceituado “Vocabulário Jurídico”, do Prof. De Plácido e Silva, Editora Forense, Rio, 10ª edição, 1987: “Estabelecimento. Derivado de estabelecer, do latim estabilire (fazer firme, firmar, estribar), possui na terminologia jurídica uma variedade de sentidos, todos eles, entanto, significando a ação e efeito de instituir ou fundar alguma coisa. Desse modo, em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a idéia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e fundar, firmar, instituir em caráter permanente ou duradouro. . . . Estabelecimento. Significa a ação de escolher uma profissão ou a ação de fundar um negócio. E, por extensão, vem também, designar o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício, em que se instala. . . .” Neste contexto, o entendimento desta Gerência, perante o enunciado do art. 4° da LC 116, é o de que não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentâneamente ou por um certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação, É que o próprio conceito de estabelecimento pressupõe a existência, na localidade, de uma estrutura física do prestador, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a atender a todos os potenciais tomadores do serviços disponibilizados pelo prestador. Com efeito, a competência espacial tributária prevista no “caput” do art. 3° da LC 116/2003 não se desloca pelo simples fato de os serviços serem fisicamente executados pelo prestador no estabelecimento do cliente, situado em outro município. Quando desejou ou entendeu conveniente que assim fosse – ISSQN devido em outro município que não o de localização do estabelecimento prestador – o legislador complementar foi explícito, arrolando, nos incisos I a XXII da LC 116, as hipóteses em que se aplicam as exceções. Os serviços reunidos no subitem 14.01 da lista tributável não estão entre os que o art. 3° da LC 116 excepcionou concernentemente à incidência espacial do ISSQN, o que nos conduz a responder negativamente a esta pergunta. O imposto, na espécie, compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, in casu, Paraíba do Sul. 2)e 3) Prejudicadas em face da resposta à pergunta 1. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
218/2007ISSQN – INSTITUIÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - INCIDÊNCIA. O art. 1º da LC 116/03 preceitua que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Por conseguinte, se a instituição em epígrafe prestar qualquer serviço enquadrável na lista de serviços tributáveis estará sujeita à incidência do imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 004/2008 EXPOSIÇÃO: É uma associação sem fins lucrativos e tem por finalidade promover iniciativas culturais que colaborem com os programas, manutenção e gestão de órgãos, entidades e atividades do Sistema Estadual de Cultura. Para cumprir seus objetivos, firma convênios, termos de parceria, contratos e estabelece intercâmbios promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais. Em face das alterações nos códigos da CNAE, a atividade principal da consulente passou a ser classificada no código 94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte, constante da lista de atividades não sujeitas ao ISS elaborada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte não estão sujeitas à incidência do ISS porque não estão previstas na lista de serviços anexa à Lei complementar nº 116/03. Isso posto, CONSULTA: Está correto o entendimento do Consulente no sentido de que as atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte não sofrem a incidência do ISSQN? RESPOSTA: Convém esclarecer que além da atividade 9493600-00, na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do Consulente também constam as atividades 7020400-01 – Assessoria, consultoria, orientação e assistência e 7220700-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciência. Preceitua o art. 1º da LC 116/03 que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Por conseguinte, se a instituição em epígrafe prestar qualquer serviço enquadrável na lista de serviços tributáveis estará sujeita à incidência do imposto. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 004/2008 RELATÓRIO    O  requerente apresenta pedido de reformulação da resposta da con­sulta em referência, alegando:   1) que formulou a consulta com o objetivo de certificar-se acerca da incidência ou não do ISSQN relativamente às atividades ligadas à cultura e à arte por ele desenvolvidas, classificadas sob o código 9493600-00 da CNAE; 2) como resposta, esta Gerência informou que além da atividade mencionada, o Consulente, de acordo com os registros cadastrais do Município, realiza também a assessoria, consultoria, orientação e assistência (código 7020400-01) e os serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciência (código 7220700-00), e que, por força do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, O Instituto, ao prestar quaisquer serviços previstos na lista anexa à citada Lei é contribuinte do imposto.       Ao ver do ora Requerente, sua dúvida não ficou esclarecida, motivando o presente pedido de reformulação da resposta.       Acrescenta que a lista de atividades da CNAE adotada por esta Prefeitura insere entre as não sujeitas ao ISSQN as de “organizações associativas ligadas à cultura e à arte”, e que, por isso mesmo, tais atividades, exercidas pelo Instituto, são intributáveis por esse imposto.       Por último, reitera o Consulente sua solicitação no sentido de que lhe seja esclarecido se incide ou não o imposto sobre essas atividades, as quais se encontram descritas no objeto do Termo de Parceria com a Fundação Clóvis Salgado, do contrato com a Secretaria de Estado da Cultura, do contrato com a Fundação Clóvis Salgado e do contrato com a Fundação Dom Cabral, cópia dos quais foram anexados aos autos. Reafirma que todos eles têm como objeto atividades ligadas à cultura e à arte (código 9493600-00), exercidas por organização associativa voltada a esse fim, no caso, o Requerente.     PARECER   O presente pedido de reformulação de resposta da consulta  nº 218/2007 visa, de fato, a obtenção de pronunciamento desta Gerência quanto a incidência ou não do ISSQN relativamente à atividade classificada no código nº 9493600-00 da  CNAE - “atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte”  -, que é uma, entre outras, em que se agrupam as operações previstas no objetivo estatutário do Consulente.   O código em apreço consta no rol daqueles não sujeitos ao ISSQN, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adotada por este Município. O enquadramento efetuado nos parece correto.   É que o aludido código abarca as operações não configuradoras de prestação remunerada de serviços a terceiros, mas realizadas para o público em geral ou para a própria entidade, como características inerentes à natureza dessas instituições.   Desse modo, a razão da não incidência do ISSQN nessas circunstâncias, deve-se mesmo à inocorrência do fato gerador tributário, na espécie, a prestação econômica, remunerada de serviços constantes hoje da lista anexa á Lei Complementar 116/2003.   Examinando o objetivo estatutário do Consulente – art. 3º do estatuto social -, constata-se a previsão do exercício dessas atividades, que, na realidade, não denotam necessariamente contraprestação financeira em face de sua execução. Eis o que dispõe a cláusula 3 ª do estatuto:   “Art. 3º – Para o cumprimento de suas finalidades o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência, promovendo iniciativas culturais que colaborem com o Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado, devendo minimamente:   I     - produzir e difundir informações através do fomento e produção de estudos e pesquisas que possam colaborar com os objetivos do Instituto; II    - produzir e difundir trabalhos escritos e audiovisuais, conferências, congres­sos, debates, seminários que possam apoiar, assessorar, treinar e gerar pro­gramas de capacitação profissional e educacional; III    - desenvolver programas que possam promover a gestão e/ou a co-gestão de espaços e equipamentos públicos e privados; IV  - desenvolver projetos culturais e educativos, que tenham como objetivo promover a integração social de comunidades excluídas do acesso aos bens culturais, especialmente dos segmentos de crianças e jovens; V  - produzir produtos, publicações, serviços, espaços virtuais, produtos de comunicação,  multimídia, divulgação e promoção institucional da organização, desde que o resultado seja integralmente voltado para os objetivos do Instituto e/ou  continuidade dos projetos já existentes; VI - colaborar direta ou indiretamente para a geração de recursos que possibilitem o cumprimento das finalidades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado.”   Com efeito, de um modo geral, a execução das operações acima enumeradas, quando não contraprestada, insere-se entre as reunidas sob o código 9493600-00, pois não espelha, de plano, prestação de serviços mediante retribuição, daí a sua classificação também como não incidente no ISSQN.   Entretanto, quando essas mesmas atividades, ou os seus diversos desdobramentos, estando arrolados na lista anexa à lei Complementar 116/2003, revestirem-se de caráter econômico, isto é, tiverem  como contrapartida determinada remuneração, ocorre o fato gerador do ISSQN, conforme esclarecido na resposta original.   Finalizando, estamos propondo a manutenção da resposta da referida consulta, acrescentando-se a ela os esclarecimentos acima apresentados.   À consideração superior.   DESPACHO   Acato o parecer retro para manter a solução inicialmente indicada para a  consulta nº 218/2007, bem como para complementá-la com os esclarecimentos adicionais nele lançados.   GELEC,
219/2007ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO DE TAXISTAS AUTÔNOMOS - ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NA LEI 5873/91. São isentos do ISSQN os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho dos profissionais autônomos taxistas, de acordo com a Lei Municipal 5873/91EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de trabalho que tem como finalidade a defesa econômico-social de seus associados, no exercício de suas atividades autônomas de taxistas, transportando passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte. As despesas da sociedade são distribuídas da seguinte forma: “a) Os custos operacionais diretos ou indiretos são arcados pelos associados que participarem dos serviços que lhes deram causa, na proporção de 10% (dez por cento) dos valores pagos ao cooperado pelas corridas de táxi (art. 60, inc. I, do Estatuto Social); b) Os custos administrativos, pelo rateio em partes iguais entre todos os cooperados que tenham ou não usufruído dos serviços da sociedade durante o exercício (art. 60, inc. II, do Estatuto Social)” Tal distribuição das despesas está amparada no art. 80 da Lei Nacional nº 5764, de 16/12/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime juridico das cooperativas. Estabelece o citado dispositivo: “Art. 80 – As depesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços. Parágrafo único – A cooperativa poderá, para melhor atender a equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruídos dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto.” Portanto, nos termos da norma supra, as despesas da cooperativa são custeadas pelo pagamento de um valor mensal para cobrir as despesas administrativas, e de outro valor, cobrado proporcionalmente ao montante recebido pelo taxista em virtude de seu trabalho, na medida da utilização pelo cooperado dos serviços a ele disponibilizados pela Cooperativa. “Não obstante as diferentes formas de custeio da sociedade, parte dos excedentes produzidos pelas operações da cooperativa são destinados aos fundos FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e FACC – Fundo de Assistência ao Cooperado Coomotaxi e, o restante, é rateado entre os associados em partes diretamente proporcionais aos serviços por eles prestados e usufruídos da união cooperativa no período (art. 61 do Estatuto Social e arts 4º, inc. VII e 28 da Lei nº 5764/71).” Logo, verifica-se, em respeito à legislação regente, que a cooperativa não aufere lucro algum pela prestação de serviços aos associados. Ademais, como os serviços são prestados pela Consulente aos seus próprios associados, fica impossibilitada a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por inocorrência do fato gerador tributário. Em seguida, a Consultante reproduz material doutrinário em defesa do argumento de que a Cooperativa não presta serviços a terceiros, mas apenas aos cooperados que integram o seu quadro societário, atividade esta não incidente no imposto. Há que se considerar também que os serviços são efetivamente prestados aos usuarios pelos taxistas e não pela Cooperativa, a qual trabalha somente para os seus associados, atividade esta que não se confunde com os serviços realizados pelos cooperados. Dessa forma, a tributação há de incidir apenas sobre o serviço prestado pelo taxista ao cliente. A atuação da cooperativa em prol de seus associados e destes para com a Cooperativa é denominada de ato cooperativo, art. 79 da Lei 5764, que dispõe ainda não implicar o ato cooperativo em operação de mercado, nem em contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias. A par disso, o Município de Belo Horizonte editou a Lei 5873/91, com o seguinte teor em seu art. 1º -: “Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – as Cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente, aos respectivos cooperativados o produto da prestação do serviço.” Ocorre que a isenção está condicionada ao repasse integral pelas cooperativas do produto da prestação do serviço aos cooperados. “Essa integralidade”, assevera a Consulente, “contudo, é de questionável delimitaçao. Afinal, como visto, solvidas as despesas e fundos imprescindíveis, a cooperativa repassa, então, a totalidade das verbas remanescentes aos cooperados.” E não poderia ser de outra forma, pois a Cooperativa não tem outra fonte de receitas para garantir sequer o seu normal funcionamento. Concluindo a exposição, a Consulente reforça o seu entendimento de que as despesas de custeio da Cooperativa, por expressa autorização legal vigente, constituem encargo dos cooperados, e que, havendo sobra ao final do exercício, ela é distribuída aos associados na proporção direta dos serviços usufruídos. Ante todo o exposto, CONSULTA: “a) Qual a delimitação efetiva do conceito de integralidade previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 5873/91? b) Quais os valores e fontes de receitas estão nele incluídos? c) Quais valores, custos e/ou despesas são dele excluídos? d) A isenção instituida pela Lei nº 5873/91 é aplicada à Consulente? e) Caso negativo, está a Consulente obrigada ao recolhimento do ISSQN, como vem realizando, sobre os valores não repassados, diante do fato de que, custeadas apenas as despesas e fundos imprescindíveis ao funcionamento regular, as ‘sobras’ são integralmente destinadas aos fundos e, o restante, rateado entre os cooperados? f) Caso esteja a Consulente obrigada ao recolhimento do ISSQN, qual a alíquota e a base de cálculo incidentes? RESPOSTA: a)Em nosso entender, a delimitação do conceito de integralidade, constante do texto do art. 1º da Lei 5873/91, que estabelece a isenção do ISSQN para as cooperativas dos profissionais autônomos taxistas, há de ser interpretada à luz da legislação especial, no caso, a Lei Nacional 5764, de 16/12/1971, definidora da Política Nacional de Cooperativismo e instituidora do regime juridico das cooperativas. Como assinalado pela Consulente, inclusive com a transcrição do art. 80 desta Lei, as despesas da sociedade cooperativa devem ser cobertas por seus associados – e não poderia ser de outra forma – por intermédio de rateio diretamente proporcional à fruição dos serviços, e/ou rateio em partes iguais entre todos os cooperados, quanto às despesas gerais, tenham eles usufruído ou não dos serviços disponibilizados pela cooperativa, nos termos do estatuto. A ressalva contida no art. 1º da Lei Municipal 5873/91, no sentido de que a isenção do ISSQN ali fixada está condicionada ao repasse integral pela cooperativa da receita total aos cooperados, obviamente há de ser interpretada como a arrecadação pura, excluída a parcela de contribuição compulsória, legal e estatutária, vital à manutenção da entidade, de seu regular funcionamento. É o que se depreende em vista da interpretação sistemática decorrente de toda a legislação aplicável, a partir dos preceitos dos arts. 1093 a 1096 do Código Cívil, que tratam da sociedade cooperativa, prescrevendo que ela é regida pelas disposições ali estabelecidas e pela legislação especial, no caso, a Lei Nacional 5764/71. É oportuno registrar que a Lei Municipal 5839/90, em seu art. 1º, isenta do ISSQN, entre outras profissões ali mencionadas, o trabalho pessoal autônomo dos motoristas em geral. Os taxistas autônomos são espécie desse gênero, logo, o exercício profissional de suas atividades está isento do imposto. Daí a motivação da Lei 5873/91, pois, seria injustificável, e mesmo injusta, a tributação pelo ISSQN da mesma atividade profissional pelo simples fato de eles se organizarem em sociedade cooperativa, buscando a ampliação de seu mercado de trabalho e de outras vantagens que esse tipo de associação lhes proporciona, mantidas todas as características inerentes à prestação pessoal de seus serviços profissionais. Neste contexto, consoante os termos do art.1º da Lei 5873/91, a Cooperativa deve repassar ao cooperado todo o valor que lhe cabe proveniente da prestação de seus serviços de taxista por intermédio da Cooperativa, e ele (cooperado) pagará a esta a parcela que lhe compete, como contribuição para cobrir os custos operacionais diretos e indiretos, indispensáveis ao regular funcionamento da entidade. Considerando que, como enfatiza a Consulente, as eventuais sobras apuradas, após destinados os valores aos fundos estatutários, são totalmente repassadas aos cooperados, entendemos estar satisfeita a condicionante prevista no art. 1º da Lei 5873/91. b) As receitas a que alude a Lei 5873 são as provenientes da prestação dos serviços contratados à Cooperativa e efetivamente executados por seus associados c) As despesas são as referentes aos custos operacionais, cobertos na forma indicada no art. 60 do estatuto da Cooperativa. A nosso ver, também consistem encargos dos associados para a manutenção da Cooperativa os fundos constituídos de acordo com o art. 57 do estatuto, calculados sobre as sobras líqüidas apuradas em cada exercício. d) Observadas a Lei 5764/71 e a Lei 5873/91, sim. e) Prejudicada. F ) Prejudicada. GELEC,
220/2007ISSQN – SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estando os serviços pretados incluídos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incide sobre eles o ISSQN. EXPOSIÇÃO: Tendo como objeto social a prestação de serviços de agenciamento em publicidade e comunicação em geral, produção de peças publicitárias em geral, assessoria em marketing e comunicação, pesquisas em geral, representação em geral; planejamento, divulgação e veiculação de propaganda por qualquer meio, CONSULTA: 1) A empresa é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se positivo, qual o fundamento Legal? 3) É necessário confecionar um carimbo para informar na nota fiscal de serviços os dados da lei de isenção RESPOSTA: 1) Não. Das atividades acima mencionadas, somente a de divulgação e veiculação de propaganda por qualquer meio não sofre a incidência do imposto. Todas as demais estão sujeitas ao ISSQN. Os serviços de agenciamento em publicidade e comunicação em geral enquadram-se no subitem 10.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota é de 2%, que é também a aplicável aos serviços de representação em geral (subitem 10.09) e aos de produção de peças pblicitárias em geral e de planejamento de propaganda (subitem 17.06 da citada lista). Já os serviços de assessoria em marketing e comunicação em geral e de pesquisas em geral inserem-se entre os compreendidos no subitem 17.01, com alíquota de 5% exceto os serviços de pesquisa de opinião pública, tributados pela alíquota de 2% a título de ISSQN. 2) A não incidência do ISSQN sobre os serviços de divulgação e veiculação de material publicitário em geral por qualquer meio é justificada pelo fato de tais atividades não estarem relacionadas na lista de serviços tributáveis constante da LC 116/2003. 3) Para a atividade não sujeita ao ISSQN não deve ser expedida nota fiscal de serviços como comprovante de sua prestação. A consulente pode emitir, neste caso qualquer outro documento comprabatório que não a nota fiscal de serviço autorizada pela Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
221/2007ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FORNECIMENTO DE SOFTWARES RESPECTIVOS PARA SISTEMA MONITORAÇÃO E ANÁLISE DE REDE – ASPECTO ESPACIAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO A TOMADOR ESTABELECIDO NESTE MUNICÍPIO – RETENÇÃO NA FONTE – NÃO OBRIGATORIEDADE. Nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, é do município onde se localiza o estabelecimento prestador a competência para tributar os serviços em referência. Não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentaneamente ou por um certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação.EXPOSIÇÃO: A consulente, estabelelecida no Município de São Paulo – SP, assevera que não possui estabelecimento formal ou informal nesta Capital e que foi contratada por empresa estabelecida em Belo Horizonte para fornecimento e implantação dos equipamentos, elementos de rede, sofware, materiais e serviços que compõem um Sistema de Monitoração e Análise de Rede. Faz juntar aos autos do processo de consulta Nota Fiscal Eletrônica de Serviços da municipalidade de São Paulo onde consta como descrição dos serviços prestados à contratante de Belo Horizonte “softwares e serviços para o Sistema de Monitoração e Análise de Redes”. A mesma nota fiscal informa como código do serviço o “07498 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, equipamentos, elevadores e congêneres”. Tendo sido informada pelo tomador dos serviços de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços em epígrafe seria retido na fonte em favor desta municipalidade, CONSULTA: O ISSQN, no caso vertente, deverá ser recolhido à Municipalidade de São Paulo ou deverá ser retido na fonte pela contratante em favor do Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte já tem posição definida em relação ao termo “estabelecimento”, que se fundamenta na acepção constante do conceituado “Vocabulário Jurídico”, do Prof. De Plácido e Silva, Editora Forense, Rio, 10ª edição, 1987: “Estabelecimento. Derivado de estabelecer, do latim estabilire (fazer firme, firmar, estribar), possui na terminologia jurídica uma variedade de sentidos, todos eles, entanto, significando a ação e efeito de instituir ou fundar alguma coisa. Desse modo, em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a idéia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e fundar, firmar, instituir em caráter permanente ou duradouro. . . . Estabelecimento. Significa a ação de escolher uma profissão ou a ação de fundar um negócio. E, por extensão, vem também, designar o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício, em que se instala. . . .” Neste contexto, o entendimento desta Gerência, perante o enunciado do art. 4° da LC 116, é o de que não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentaneamente ou por um certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação, É que o próprio conceito de estabelecimento pressupõe a existência, na localidade, de uma estrutura física do prestador, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a atender a todos os potenciais tomadores do serviços disponibilizados pelo prestador. Com efeito, a competência espacial tributária prevista no “caput” do art. 3° da LC 116/2003 não se desloca pelo simples fato de os serviços serem fisicamente executados pelo prestador no estabelecimento do cliente, situado em outro município. Quando desejou ou entendeu conveniente que assim fosse – ISSQN devido em outro município que não o de localização do estabelecimento prestador – o legislador complementar foi explícito, arrolando, nos incisos I a XXII da LC 116, as hipóteses em que se aplicam as exceções. Infere-se, a partir da consulta, que os serviços prestados pela consulente estão reunidos no item 1 e/ou nos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da lista tributável e, por conseguinte, não estão entre os que o art. 3° da LC 116 excepcionou concernentemente à incidência espacial do ISSQN, o que nos conduz a responder que o imposto, na espécie, compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, in casu, São Paulo - SP. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC
222/2007ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS PSICÓLOGOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE PSICOLOGIA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada por dois sócios, ambos psicólogos, para a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de psicologia, estará apta a efetuar o cálculo do imposto sobre o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que exercerem suas atividades em nome da sociedade, desde que observados todos os requisitos previstos no art. 13 da Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por dois psicólogos e que tem por objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria em recursos humanos, treinamento, seleção e análise de potencial, consultoria organizacional, coaching, psicologia aplicada a empresas, planejamento e redirecionamento de carreira. Isso posto e em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1) Para o ramo de atividade que exerce a sociedade pode ser enquadrada como sociedade de profissional liberal? 2) Existe um número limitado de outros profissionais da mesma habilitação ou de habilitação diferente que a sociedade pode contratar, sem se descaracterizar como SPL? 3) Na DES, com a nova versão, está sendo pedido o cadastro dos profissionais liberais para que seja gerada a guia. No caso da sociedade ter funcionários com a mesma habilitação ou com habilitação diferente, a empresa deverá pagar o ISSQN sobre esses profissionais? Caso afirmativo, os mesmos devem ser cadastrados na DES? RESPOSTA: 1) Relativamente à questão do enquadramento da sociedade no regime excepcional de cálculo do ISSQN, não nos é permitido, antecipadamente, afirmar ou negar essa possibilidade, visto que a avaliação quanto à observância a algumas das condições estabelecidas na legislação regente só pode ser efetuada posteriormente, mediante a verificação do efetivo exercício da atividade num dado período. No caso, diante das informações prestadas pela consulente, apenas podemos afirmar que há compatibilização entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios, inexistindo participação de sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade social. Entretanto, restam outras condicionantes que a própria consultante, ciente dos requisitos legais fixados neste sentido, pode perfeitamente considerar e efetuar o cálculo do imposto diferenciadamente, se para tal estiver apta. Com vistas a auxiliá-la nesta tarefa, passamos a seguir algumas orientações a propósito. O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, enumera, nos incisos I a VII, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 13, afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 13, Lei nº 8.725/2003: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial; VII – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado”. De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos sete que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, de acordo com o art. 13, Lei nº 8725/2003. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. 2) Não, desde que não fique caracterizado o caráter empresarial na forma descrita na resposta à pergunta número 1 (um). 3) A sociedade deverá recolher o ISSQN sobre todos os profissionais habilitados no ramo da psicologia ou em quaisquer das áreas profissionais descritas no caput do art. 13 da Lei nº 8.725/03, que prestem serviços em nome da sociedade, sejam sócios, empregados ou não. As dúvidas quanto ao preenchimento da DES, por não se referirem expressamente à interpretação ou aplicação da legislação tributária e sim à maneira como deve ser utilizado o programa informatizado disponibilizado pela SMF deverão ser solucionadas na GEDES-AR – Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços à Rua Espírito Santo, 593 – 2º andar – telefone 3277-1447 mediante a apresentação da solução dada a esta consulta. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,