Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2006ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CLIENTE – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. Considerando as disposições pertinentes do Dec. 6492/90, sobretudo o preceito do parágrafo único do art. 2°, a prestação dos serviços em referência deve ser anotada no Livro de Registro de Entradas de Serviços, mesmo quando executados nas dependências do tomador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se a prestação de serviços de manutenção de circuito fechado de televisão realizada nas dependências do tomador está sujeita à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. RESPOSTA: O art. 7° do Dec. 6492/90 relaciona as atividades que, exercidas por empresas, geram para estas a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES), quando em seu estabelecimento ocorrer a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços. Entre as atividades arroladas no art. 7° citado encontram-se as de “reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza”, as quais abrangem os serviços de manutenção de circuitos internos de televisão, realizados pela Consulente. Ademais, o parágrafo único do art. 2° do Dec. 6492/90, estabelece que, para os efeitos do art. 2° do mesmo Decreto, ou seja, para fins de registro no “LRES”, “considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento”. É o caso. Diante dos dispositivos acima mencionados, considerando que os serviços executados pela Consultante, ainda que no ambiente interno do próprio cliente, estão previstos entre os sujeitos à escrituração do “LRES”, entendemos que sua prestação provoca a obrigatoriedade de se efetuar o registro da operação no referido livro fiscal, porquanto juridicamente os serviços entraram no estabelecimento da Consultante.GELEC,
002/2006ISSQN – PRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE TRILHAS E JINGLES PARA CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência relacionados a campanhas publicitárias, é atividade que se insere no subitem 17.06 da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, submetendo-se ao ISSQN, neste Município, pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: Entre as atividades constantes do objetivo social da empresa encontram-se as de “produção e gravação de trilhas e jingles” para campanhas publicitárias. CONSULTA: No caso de produção e gravação de trilhas e jingles para campanhas publicitárias a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente é de 2%? RESPOSTA: De acordo com o inc. I, art. 14 da Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN para os serviços reunidos nos itens e subitens da lista ali enumerados é de 2%. Entre os subítens relacionados no inc. I do art. 14 da Lei 8725 está o 17.06, que reúne os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Por conseguinte, tratando-se de produção e gravação de trilhas e jingles para campanhas publicitárias, o enquadramento dessas atividades dá-se no referido subitem 17.06, implicitas entre as de elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, alí mencionadas. Para que fique configurada a prestação de serviços relacionadas no subitem 17.06 da mencionada lista, sujeitos à alíquota de 2%, essa circunstância (produção e gravação de trilhas e jingles para campanhas publicitárias) deve ser mencionada na nota fiscal de serviços correspondente. GELEC,
003/2006ISSQN – PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR SOCIEDADE ANÔNIMA VIN-CULADA AO ESTADO – INCIDÊNCIA. A prestação, contra remuneração, de serviços de apoio à Administração Pública, previstos na lista tributável anexa à LC 116/2003, por sociedade anônima vincula-da ao Estado, constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1° da LC 116/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 003 / 2006 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Segundo o estatuto, a empresa tem por objetivo social o exercício de atividades de apoio à Administração Pública. De fato, além de sua atuação social, vinculada a negócios próprios da área de participações societárias, as demais atividades da Consulente dirigem-se exclusivamente ao apoio à Administração Pública, em cujo âmbito ela própria se integra. Consoante o código de atividade constante de sua Ficha de Inscrição Cadastral no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – “7514-0/00 – atividades de apoio à administração pública”, estas são isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Posto isto, requer nossa manifestação quanto a efetividade da referida isenção. RESPOSTA: As atividades de apoio à Administração Pública não são isentas do ISSQN, como externou a Consulente na exposição apresentada. Inexiste qualquer disposição legal municipal concedendo a aludida isenção. A Consulente, nos termos de seu estatuto social – art. 1° - é uma Sociedade Anônima, e o fato de estar vinculada, por cooperação, à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais não lhe confere qualquer privilégio tributário. É o que se conclui ante o texto dos §§ 1° e 2° do art. 173 da vigente Constituição Federal: “Art. 173 - . . . § 1° - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” De acordo com o art. 1° da Lei Complementar 116/2003 o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes de uma lista anexa a esta Lei, ainda que eles não se constituam como atividade preponderante do presador. Logo, acontecendo a prestação de serviços arrolados na lista, mediante contraprestação, configura-se o fato gerador do ISSQN, cuja base de cálculo é o preço do serviço. Os serviços de apoio – técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres – estão agrupados no item 17 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 e abrangem as seguintes atividades reunidas nos seguintes subitens do item 17 do referido elenco: “17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.08 - Franquia (franchising) 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.” Com efeito, prestando a Consultante qualquer serviço de apoio, ou de outra natureza, previsto na mencionada lista tributável, para órgãos públicos estaduais ou outros interessados, contra remuneração, incidirá o ISSQN, nos termos da legislação regente. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 003 / 2006 RELATÓRIO Alegando que a resposta à consulta em referência não esclareceu suficientemente a questão apresentada, a Requerente interpõe Pedido de Reformulação, aduzindo: 1 - O objetivo social básico da empresa é o exercício de atividades de apoio à administração pública. 2 - Segundo o código de atividade da CANE/Fiscal – 7514-0/00-00 (atividade de apoio à administração pública) – em que foi enquadrada no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – tais operações são isentas do ISSQN, independentemente de serem elas remuneradas ou não. A ausência de qualquer ressalva ou observação quanto a isenção, sob o aspecto da remuneração da atividade, deve-se a que, sem cobrança de preço, a base de cálculo tributária seria zero, sendo, pois, “absolutamente desnecessária a inclusão das atividades de Apoio à Administração Pública entre as atividades isentas do ISSQN constantes do CNAE/Fiscal, caso fossem visadas apenas as atividades não remuneradas, . . .”. 3 - Ademais, após a inserção das atividades mencionadas no código 7514-0/00-00, classificadas como isentas do ISSQN, esta prefeitura deixou de conceder-lhe autorização para imprimir notas fiscais de serviços, tornando materialmente inexeqüível a emissão desse documento para cobrir o exercício das atividades de apoio à administração pública – a única realizada pela Consulente envolvendo a prestação de serviços para terceiros – e, conseqüentemente, o lançamento e recolhimento do ISSQN que sobre eles pudesse incidir. Ante as razões expostas, a Consulente requer seja reformulada a resposta da consulta nº 003/2006, para adeqüá-la ao código da CNAE Fiscal em que está enquadrada no cadastro fiscal deste Município, ou seja, para que se reconheça a isenção do ISSQN sobre as atividades de apoio à administração pública, remuneradas ou não. Não sendo atendida a reconsideração requerida, solicita sejam examinadas as seguintes questões: a) Na hipótese de inexistência da isenção do ISSQN, por que as atividades de apoio à administração pública – código 7514-0/00 foram relacionadas como isentas na CNAE/Fiscal adotada pelo Município? b) Por que motivo, senão pela própria isenção do imposto, a Prefeitura indeferiu o pedido de autorização para impressão e emissão de notas fiscais apresentado pela empresa? c) Considerando a situação relatada – inclusão das atividades da Consulente no código de isentas da CNAE/Fiscal, no Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários, e a negativa em conceder-lhe a autorização para imprimir notas fiscais de serviços -, a Consultante suspendeu o recolhimento do ISSQN e a emissão de notas fiscais de serviços sobre as atividades de apoio à administração pública, prestados a partir do mês de setembro de 2005, procedimentos estes decorrentes de ação direta e unilateral da Prefeitura de Belo Horizonte. Daí, indaga: “como e em que prazo poderá a consulente regularizar, sem penalidades, a situação dos serviços remunerados de Apoio à Administração Pública que, em conseqüência disso, não puderam ser objeto de faturamento e recolhimento do ISSQN? PARECER Em nossa resposta da consulta nº 003/2006 esclarecemos que as atividades de apoio à administração pública, contraprestadas, exercidas pela Requerente, não se encontram sob o abrigo da isenção do ISSQN, pois não há qualquer disposição legal, emanada deste Município, concedendo o benefício que, por prescrição constitucional, só o ente tributante pode outorgar mediante lei específica (§ 6º, art. 150 e inc. III, art. 151, todos da Constituição Federal). Ademais, a Consultante, na condição de sociedade anônima que é, ainda que vinculada, por cooperação, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, não pode desfrutar de qualquer privilégio fiscal não extensivo a outras empresas, como ocorre em relação às empresas de economia mista ou às empresas públicas, conforme prescreve o § 2º do art. 173 da Constituição Federal. A corroborar a rígida incidência tributária relativamente aos serviços anexos à Lei Complementar 116, a qual veicula disposições gerais atinentes ao ISSQN, veja-se o preceito do § 3º, art. 1º desta lei.: “Art. 1º - . . . § 1º - . . . . . . § 3º – O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.” Por conseguinte, no que se refere à pretendida isenção do imposto, como se viu, inexiste base legal que a sustente, o que nos leva a reafirmar os termos da resposta original, que expressou como incidentes no ISSQN as atividades de apoio à administração pública executadas pela Consulente contra pagamento de preço. Concernentemente aos questionamentos complementares apresentados pela Consultante neste pedido de reformulação – indagações essas que, por solicitação da Requerente, somente deveriam ser objeto de análises se não atendida sua pretensão quanto a aplicação da isenção tributária sobre seus serviços -, encaminhamos o expediente ao órgão gestor de tributos mobiliários, a quem está afeta a matéria questionada. Enviados os autos à Gerência de Auditoria e Fiscalização Mobiliária (GEAFM-A), esta assim se pronunciou: “Sr. Gerente do GEATM Atendendo a sua solicitação (fls. 13.v) temos a informar: No entendimento desta gerência de fiscalização não cabe reparos a resposta à consulta formulada pelo contribuinte MGI – Minas Gerais Participações S.A.. Contudo, alguns acréscimos se fazem necessários para consubstanciar nossa conclusão. Vejamos que em 29/10/2003, conforme cópia da tela de cadastro – CMC (fl. 14) o contribuinte promoveu uma alteração em seus dados cadastrais junto à PBH. Como destacado está, dentre as alterações feitas naquela data, encontra-se a classificação de atividades. Donde se conclui que a atividade 7514-0/00 – Apoio à Administração Pública foi escolhida pelo próprio contribuinte como aquela que, na sua ótica, melhor retratava suas atividades. A atual situação do cadastro do contribuinte junto à PBH está retratada à folha 15, por sua vez, os dados do cadastro anterior estão demonstrados à folha 16 deste processo. Vejamos ainda, conforme folha 17, que em 24/09/2003, o contribuinte obteve autorização para emissão de notas fiscais – AIDF. Naquela oportunidade, haviam duas atividades registradas no cadastro, a saber: 0911000 (Assessoria consultoria e projetos) e 1115000 (Administração de bens e negócios próprios) e assim não lhe fora negado a AIDF. A origem de todos os eventos narrados na consulta formulada pelo contribuinte, datada de 190/12/2005 e no pedido de reformulação, como, por exemplo: a recusa da PBH em fornecer notas fiscais, foram motivados pela inclusão de novos dados cadastrais, feitos pelo próprio contribuinte, em especial a alteração da atividade que pela sua natureza cadastral não permitiram a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais. Cabe acrescentar que o cadastro tem função auxiliar na gestão tributária, existindo apenas para facilitar as relações entre contribuinte e fisco, naquilo que for possível. Neste sentido, o ato declaratório praticado pelo contribuinte e, de certa forma, referendado pelos gestores do cadastro na PBH não pode alterar a realidade fática das atividades desempenhadas pelo contribuinte. Ou seja, as atividades do contribuinte, para serem alcançadas pela incidência do imposto, não importa que nome de batismo tenham, para tanto o que importa é a natureza do serviço prestado e seu enquadramento na Lista de Serviços, definidas na Lei Complementar. No caso não resta dúvida quanto a incidência do imposto sobre as atividades da consulente, conforme muito bem pontuado na Consulta 003/2006. Em outras palavras, apesar do erro gerado pela identificação da atividade cadastral, existe a atividade real e esta é que deve ser levada em conta quando da imposição da exação tributária. Por outro lado, o cadastro como ato declaratório, não é rígido ou fechado a correções, em ampla medida, caberia ao contribuinte ter providenciado a revisão dos dados cadastrais, adequando-o à realidade fática e, assim, obteria a autorização para emissão de notas fiscais. O que pode ser feito a qualquer tempo independente da ação do Fisco. Outra questão que deve ser levantada é que a incidência do tributo independe da emissão de documento fiscal que acoberte a operação. Neste sentido, mesmo não tendo sido emitido documento autorizado pelo Fisco Municipal, o contribuinte continuava com a obrigação de efetuar o recolhimento do imposto devido nos prazos legais, nos termos da legislação em vigor, até o 5º dia do mês subseqüente ao mês da efetiva prestação do serviço. Diante de todas as evidências, a posição desta Gerência de fiscalização é pela manutenção na íntegra da consulta 003/2006. À sua consideração e posteriores encaminhamentos.” Ante o posicionamento da GEAFM-A, supratranscrito, entendemos como solucionadas as perguntas veiculadas nas letras “a” e “b” do presente pedido de reformulação. Quanto a questão levantada na letra “c”, e ao pedido alí formulado, considerando as informações prestadas pela referida Gerência, bem como por ausência de autorização legal para dispensa dos gravames incidentes em face da intempestividade no recolhimento do tributo, não há possibilidade de atender o pleito da Requerente. É o nosso entendimento. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Amparado no parecer acima, e restando evidenciada a incidência do ISSQN sobre as atividades de apoio à administração pública exercidas pela Consulente, INDEFIRO o presente pedido de reformulação e mantenho em todos os seus termos, a resposta original da consulta nº 003/2006 Publicar, registrar, dar ciência à Requerente. GELEC,
004/2006ISSQN – ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (CMC) – PROCEDIMENTOS. A pessoa física que exercer atividade profissional autônoma no Município, exceto a isenta do ISSQN, deve promover sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), consoante os procedimentos estabelecidos e disponibilizados aos interessados na Gerência de Cadastro, da Gerência de Tributos Mobiliários, inclusive através do site www.fazenda.pbh.gov.br..EXPOSIÇÃO: Informa o Consulente que exerce, em caráter voluntário, atividade de divulgação de informações sobre segurança domiciliar e pessoal, por meio de palestras, seminários, “e-mail”, entrevistas, etc.. Seu trabalho profissional é o de bancário, celetista, e a outra atividade, não remunerada, é exercida em locais públicos (escolas, igrejas) ou privados (casas, apartamentos), podendo sua residência ser considerada a sede desta última. Pretende o Consulente, futuramente, passar a exigir remuneração em face dessas palestras. Diante disso, CONSULTA: 1)Como proceder para cadastrar-se como contribuinte autônomo? 2)Qual a codificação da atividade a ser exercida mediante remuneração? 3)Qual o valor e a periodicidade da contribuição relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 4)Se houver outras informações relevantes a propósito, solicita sejam mencionadas? RESPOSTA: 1) 1. O Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários é o cadastro das pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades no município de Belo Horizonte, sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou das Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS e Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA). 2. Todas as pessoas físicas que exerçam atividades de serviços no território do município, exceto aquelas que gozem de isenção devem se cadastrar. 33. Para cadastramento de pessoas físicas: 4obter em papelaria ou via Internet o formulário FCA (Ficha Cadastral de Autônomos). Preencher em letra de forma ou datilografar o formulário e entregá-lo juntamente com a documentação exigida nos locais determinados 4. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas autonômas que exerçam suas atividades em endereço comercial deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Regulação Urbana - SMRU – Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas – GELAE - Av. Afonso Pena, 4000 - 3º andar e para as empresas, também no Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG, Núcleo para Abertura de Empresas - NAE, Ave.Afonso Pena, 2.918, Funcionários. 5. As pessoas físicas autônomas que exerçam suas atividades no seu endereço residencial deverão se cadastrar na Central de Atendimento, Rua Tupis nº 149, 1º andar, Centro. 6. As pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviço técnico-profissionais, que tenham a residência do sócio ou do profissional autônomo como indicação de domicílio fiscal, devem proceder seu cadastramento/alterações, diretamente na Central de Atendimento da GETM, localizada à Rua Tupis, 149 - 1º andar, no horário de 08:00 às 17:00 hs. Considera-se prestação de serviços técnico-profissionais as atividades de engenharia, arquitetura, desenho, economia, contabilidade, auditoria, advocacia, fisioterapia, psicologia, análise e programação de sistema de computador, administração de empresas, comunicação social, representação comercial e outras atividades técnico-profissionais legalmente regulamentadas (Portaria SCOMF 006/2004). 7. O prazo para inscrição ou comunicação das alterações no CMC é de 30(trinta) dias contados da ocorrência do fato ensejador desta obrigação. 8. Autônomo com Estabelecimento: Apresentar na Gerência de Licenciamento da Regional onde está localizado o estabelecimento para o qual deseja-se obter o Alvará de Localização a guia de IPTU do imóvel, para consulta prévia à Lei de Uso e Ocupação do Solo, a fim de saber se a atividade desejada poderá ser exercida no local proposto. Se o resultado da consulta prévia for positivo, apresentar na Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas – GELAE, localizada a Av. Afonso Pena 4.000 – 3º andar: FCA – Ficha de cadastro de autônomo preenchida e assinada pelo Autônomo, que poderá ser obtida em papelarias ou na Internet, através do endereço eletrônico www.fazenda.pbh.gov.br Cópia do CPF e da carteira de identidade; Cópia da carteira do órgão de classe nos casos de profissão regulamentada; Requerimento de Alvará de Localização e Termo de Responsabilidade, devidamente assinado e com firma reconhecida. O Termo de Responsabilidade diz respeito a veracidade das informações prestadas; Consulta prévia favorável onde indica que a atividade econômica da Pessoa Jurídica pode ser exercida naquele local desejado para o funcionamento da mesma; Cópia e original da guia de IPTU do ano vigente, do imóvel onde o Autônomo irá se estabelecer; Cópia da Guia de Arrecadação Municipal referente à emissão de Alvará de Localização e Funcionamento, devidamente quitada. Para as atividades sujeitas ao Parecer Ambiental, deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos: Formulário de Informações Ambientais Básicas – IAB; Guia de Arrecadação Municipal referente à elaboração de Parecer Ambiental exigido pela Lei 8.137/2000 De posse do protocolo que será entregue no órgão acima, o requerente poderá acompanhar o andamento do processo pelo telefone 156. Após a liberação do alvará de localização, o contribuinte será automaticamente inscrito no CMC e receberá a FIC - Ficha de Inscrição Cadastral pelo correio. 9. Autônomo sem Estabelecimento: Apresentar na Central de Atendimento, à rua Tupis, 149, 1º andar - de 8:00 às 17:00h: Formulário FCA - Ficha de Cadastro de Autônomo, devidamente preenchido; Cópia do CPF e da carteira de identidade; Cópia da carteira do órgão de classe, nos casos de profissões regulamentadas; O cadastro será imediato. O contribuinte receberá a FIC – Ficha de Inscrição Cadastral no ato. 2) De conformidade com o Dec. 12.109, de 14/07/2005, que adotou para o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO para codificar economicamente os profissionais autônomos no Município, a CBO que mais apropriadamente acolhe a atividade a que se refere esta consulta é a 3331-10 – Instrutor de cursos livres. 3) Nos termos do art. 12, II, Lei 8725/2003, o valor do ISSQN devido trimestralmente pelos profissionais autônomos que exerçam atividades de nível não superior é de R$56,93 (valor vigente no exercício de 2006). Segundo a Tabela I anexa ao Dec. 11.642, de 02/03/2004, o ISSQN vence: Trimestre Período Vencimento 1°....................... .........Janeiro e março.......... 05/abril do respectivo ano 2°....................... ...........Abril e junho............ 05/julho do respectivo ano 3°....................... ..........Julho e setembro....... 05/outubro do respectivo ano 4°....................... .....Outubro e dezembro...... 05/janeiro do ano subsequente 4) Em relação ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inscrição ou alteração cadastral), as informações devem ser obtidas na Gerência de Cadastro: - pelo e-mail geltm@pbh.gov.br - pelo telefone 3277-7650 ou - pessoalmente na Rua dos Tupis 149, 1º andar, na Central de Atendimento, no horário de 08:00 às 17:00 horas. Em relação ao Alvará de funcionamento, as informações devem ser obtidas na Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas - GELAE: - pelo e-mail: gelae@pbh.gov.br - pelos telefones: 3277-5127, 3277-5096, 3277-5110, 3277-5116 e 3277-5090 ou - pessoalmente na Av. Afonso Pena, 4.000, 3º andar. GELEC,
005/2006ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. Sociedade integrada por um sócio Contador e outro Contabilista para a prestação pessoal dos serviços inerentes à sua habilitação profissional, inclusive os de assistência técnica em perícia contábil, preenche parte dos requisitos básicos para calcular o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, conforme dispõe o art. 13, Lei 8725, mas, para desfrutar efetivamente dessa modalidade excepcional de tributação, deve ela respeitar todas as demais condições estipuladas no citado preceito legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade constituída por dois sócios, sendo o majoritário habilitado em ciência Contábeis, Administração e Direito. O sócio minoritário é Técnico em Contabilidade e Administrador. A empresa é prestadora de serviços contábeis em geral, de auditoria, perícia e/ou assistência técnica no ramo. Segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE Fiscal, o código correspondente constante no CNPJ é “74.12.8.02 – atividade de auditoria contábil” e na Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, da Prefeitura de Belo Horizonte, é “74.12-8/02/00 – atividade de Contabilidade.” Na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) mensal acrescenta também a atividade “7411.0/03/01 – peritos, árbitros, mediadores e congêneres”. CONSULTA: 1)O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o tipo de serviço prestado ou o tipo de classificação da atividade da empresa prevista no objeto social? 2)O enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins do cálculo diferenciado do imposto depende do tipo da atividade, restringindo-se apenas ao exercício de certos serviços? 3)O exercício de uma determinada atividade prejudica o enquadramento da sociedade de profissionais? 4)Se positiva a resposta da pergunta anterior, a sociedade pode prestar serviços não alcançados pela tributação exceptiva, calculando o ISSQN mediante a aplicação de alíquotas específicas e a utilização da mesma série de notas fiscais empregadas para acobertar os serviços enquadrados? 5)Enquadra-se como sociedade de profissionais, devendo recolher o ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 6)Se positiva a resposta à pergunta anterior, o enquadramento abrange todas as três atividades da CNAE/Fiscal acima mencionadas, ou para cada uma delas existe outra orientação legal? 7)Segundo a legislação municipal não se deve reter na fonte o ISSQN, quando, entre outras situações, os serviços forem prestados por sociedade de profissionais. Pode-se inferir daí, que os serviços de contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres são tributados pelo número de profissionais habilitados? 8)Os serviços de assistência técnica em perícia contábil são congêneres aos de contabilidade? 9)Se negativo, como se enquadram? 10)O fato de não serem congêneres aos de contabilidade impede o enquadramento da sociedade de profissionais que os pratique? 11)Nos termos da legislação municipal regedora, a sociedade integrada por sócios habilitados e que prestam seus serviços profissionais em nome dela, enquadra-se na categoria de sociedade de profissionais? 12)Se negativo, qual o serviço e/ou habilitação especificamente não se enquadraria e qual a orientação legal para a continuidade da prestação dos serviços? RESPOSTA: De início, dado que a Consulente, na exposição, menciona vários dispositivos já revogados da legislação tributária municipal, é oportuno esclarecer que após o advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, regulando em âmbito nacional o ISSQN, o Município editou a Lei 8725, de 30/12/2003, que rege hoje este tributo em Belo Horizonte, inclusive sobre a modalidade exceptiva de cálculo do imposto para os serviços prestados por certas sociedades de profissionais. Com efeito, não mais vigoram os arts. 41 a 62 da Lei 5641/89, revogados expressamente pelo art. 44 da Lei 8725. A legislação municipal do ISSQN, consolidada e atualizada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. Dúvidas a propósito da legislação podem ser esclarecidas também pelo telefone 3277-4279, desta Gerência de Legislação e Consultoria. Em seguida, passamos ao exame das perguntas formuladas. 1)O fato gerador do ISSQN, de acordo com o art. 1° da LC 116 e do art. 1° da Lei 8725, é a prestação de serviços constantes da relação anexa a essas leis, ainda que os serviços prestados não constituam atividade preponderante de quem os pratica. Portanto, dedicando-se a empresa à execução de determinado tipo de serviço, faz-se a verificação se esse serviço está previsto, implícita ou explicitamente, na lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 (a lista da Lei 8725 é cópia integral da anexa à LC 116). Constatando-se estar o serviço arrolado na relação e ocorrendo a realização dele para terceiros, incide o imposto. 2)Como regra geral o ISSQN é calculado sobre o preço do serviço (art. 7°, LC 116 e art. 5° Lei 8725). Todavia, a legislação do Município de Belo Horizonte – art. 13 da lei 8725 – estabeleceu tributação diferenciada para algumas atividades, quando elas forem exercidas por sociedades integradas por profissionais e desde que sejam observadas certas condições que a lei (parágrafo único do art. 13) impõe. Eis o texto do art. 13, Lei 8725: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Por conseguinte, para habilitar-se ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto, primeiramente a sociedade de profissionais deve objetivar o exercício de uma ou mais das atividades relacionadas no art. 13 da Lei 8725, sendo que todos os sócios devem estar habilitados e efetivamente prestar os serviços do objeto social. Somente as atividades especificadas no “caput” do art. 13, quando exercidas sob a forma de sociedade, é que estão autorizadas à tributação do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, e desde que não apresentem qualquer uma das características enumeradas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, acima transcrito. 3)Está claro no texto legal que o exercício de qualquer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios é fator de desenquadramento. A sociedade só pode exercer as atividades citadas no caput do art. 13, Lei 8725 e os sócios devem estar habilitados a prestarem os serviços previstos. Execução de serviços diferente daqueles previstos no objeto social ocasionam o imediato desenquadramento, passando a empresa a calcular o ISSQN baseado no preço do serviço, conforme a regra geral. 4)Desenquadrando-se a sociedade do regime de tributação diferenciada a que alude o art. 13, Lei 8725, todos os seus serviços passarão a ter o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços mediante a aplicação da alíquota correspondente estabelecida no art. 14 da Lei 8725. Caso a empresa desenquadre-se pode continuar utilizando o mesmo talonário de notas fiscais. Porém, deverá indicar no documento fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto devido (inc. XII, art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). 5)Não se pode afirmar, diante dos elementos a nós apresentados nesta consulta, se a sociedade cumpre todos os requisitos exigidos para o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados. Podemos adiantar que sendo os dois sócios habilitados, um como Contador e Advogado e o outro como Técnico em Contabilidade, e a empresa atuando no ramo da formação profissional dos sócios, conforme a exposição apresentada, sob esses aspectos há observância aos ditames do art. 13, lei 8725. No entanto, é preciso verificar os demais requisitos previstos. 6)As três atividades em que estão codificados os serviços prestados pela Consulente são inerentes à habilitação do Contador, do Advogado e do Técnico em Contabilidade, conforme as atribuições de cada uma dessas profissões, segundo a respectiva legislação que regulamenta o exercício profissional. Portanto, se a empresa presta os serviços de Contador, de Técnico em Contabilidade e de Advogado – atividades essas especificadas no caput do art. 13, Lei 8725 – por via de seus sócios, todos estes habilitados, não há qualquer obstáculo sob esses aspectos. 7)O art. 22 da Lei 8725 determina a não retenção do ISSQN na fonte pelo tomador do serviço, quando (inc. IV, art. 22, Lei 8725) o serviço for prestado por sociedade de profissionais nos termos do art. 13 desta mesma Lei, e for fornecida ao tomador cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados. Logo, não é o fato de a empresa prestar os serviços listados nesta pergunta que permite a inferência feita pela Consulente. Muitas empresas que prestam os serviços da área contábil calculam o imposto sobre o preço dos serviços porque não atendem as prescrições do art. 13, Lei 8725. E a retenção do ISSQN na fonte somente deixará de ser feita quando o prestador comprovar para o tomador que ele (prestador) recolhe o tributo sobre o número de profissionais habilitados. 8)Os serviços de assistência técnica em perícia contábil estão inseridos entre as atribuições profissionais do Contador, assim como um parecer jurídico é inerente à competência profissional do Advogado. 9)Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. 10)Como vimos, os serviços de assistência técnica em perícia contábil integram as atribuições profissionais do Contador. Tendo a sociedade, constituída por um Contador e um Técnico em Contabilidade como objeto social o exercício de atividades inerentes à habilitação profissional dos sócios, ocorre plena harmonia entre a aptidão dos sócios e o objeto previsto. 11)Desde que os serviços sejam os arrolados no art. 13 da Lei 8725 – médicos, enfermeiros, obstras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores, contabilistas, agentes de propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos – e prestados por sociedade integradas por esses profissionais segundo sua área de atuação, condicionado ainda a que elas não apresentem qualquer uma das peculiaridades relacionadas nos incs. I a VII do parágrafo único, art. 13, desta mesma Lei. 12)Se a sociedade, ainda que tenha como fim a prestação dos serviços previstos no “caput” do art. 13, Lei 8725, por qualquer razão não satisfizer as exigências legais parta o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sujeitar-se-á ao ISSQN baseado no preço dos serviços, que é a regra comum às empresas prestadoras de serviços. GELEC,
006/2006ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SOFTWARES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto atribuída aos serviços de instalação e configuração de programas de computador e de 5% o percentual do tributo incidente sobre o preço dos serviços de manutenção de equipamentos de informática. EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de instalação e configuração de programas de computador desenvolvidos por terceiros e de manutenção em equipamentos de informática. Em consultas verbais ao Fisco tem obtido informações conflitantes quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicações às suas atividades. Às vezes a informação é de que as alíquotas seriam de 2% para a configuração de programas e de 5% para a manutenção de hardware. Em outras ocasiões, a orientação é a de que o percentual incidente é de 2% para todos os serviços acima mencionados. Diante disso, CONSULTA: Qual é a alíquota do ISSQN atribuída para os serviços de instalação e configuração de programas de computador desenvolvidos por terceiros e para os de manutenção em equipamentos de informática? RESPOSTA: Os serviços de instalação e configuração de softwares integram os relacionados no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.07 – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.” Por sua vez, os serviços de manutenção de equipamentos de informática incluem-se entre os arrolados no subitem 14.01 do mesmo elenco tributável: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Quando a manutenção do hardware ater-se apenas aos programas utilizados para o seu funcionamento, o enquadramento da atividade de manutenção, neste caso, dá-se no subitem 1.07 da lista, daí, talvez, a informação, aparentemente conflitante, quanto as alíquotas imponíveis, como esclareceremos a seguir. De conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725, a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços do item 1 da lista, entre estes aos do subitem 1.07, é de 2%. Já para as atividades compreendidas no subitem 14.01 do elenco tributável a alíquota é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14 da referida Lei. GELEC,
007/2006ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – CARACTERIZAÇÃO; - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS TOMADOS – DOCUMENTO BÁSICO PARA A RETENÇÃO. Constitui estabelecimento prestador de serviços de agenciamento de turismo, a unidade da empresa que efetivamente os agenciar, instalada em dado local e estruturado para a prestação aos interessados dos serviços a que se propõe. As empresas tomadoras de serviços obrigadas a efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o recolhimento do imposto devido neste Município, referentemente aos serviços de agenciamento de atividades turísticas por elas tomados, devem se basear no documento fiscal emitido pela agência prestadora, segundo os ditames do art. 2° do Dec. 11.956/2005.EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de instalação e configuração de programas de computador desenvolvidos por terceiros e de manutenção em equipamentos de informática. Em consultas verbais ao Fisco tem obtido informações conflitantes quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicações às suas atividades. Às vezes a informação é de que as alíquotas seriam de 2% para a configuração de programas e de 5% para a manutenção de hardware. Em outras ocasiões, a orientação é a de que o percentual incidente é de 2% para todos os serviços acima mencionados. Diante disso, CONSULTA: Qual é a alíquota do ISSQN atribuída para os serviços de instalação e configuração de programas de computador desenvolvidos por terceiros e para os de manutenção em equipamentos de informática? RESPOSTA: Os serviços de instalação e configuração de softwares integram os relacionados no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.07 – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.” Por sua vez, os serviços de manutenção de equipamentos de informática incluem-se entre os arrolados no subitem 14.01 do mesmo elenco tributável: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Quando a manutenção do hardware ater-se apenas aos programas utilizados para o seu funcionamento, o enquadramento da atividade de manutenção, neste caso, dá-se no subitem 1.07 da lista, daí, talvez, a informação, aparentemente conflitante, quanto as alíquotas imponíveis, como esclareceremos a seguir. De conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725, a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços do item 1 da lista, entre estes aos do subitem 1.07, é de 2%. Já para as atividades compreendidas no subitem 14.01 do elenco tributável a alíquota é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14 da referida Lei. GELEC,
008/2006ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em epígrafe enquadram-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-los o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços a teor do “caput” do art. 3° desta mesma Lei.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida nesta Capital, no endereço já citado, e tem como objetivo social a compra, venda, representações, intermediação, consignação, projetos, customização, instalações, manutenção, assistência técnica e consultoria de equipamentos e serviços de teleinformática em geral. No âmbito de suas atividades, presta serviços de manutenção de equipamentos telefônicos para várias empresas neste Município e em outros do interior do Estado de Minas Gerais, bem como para o seu principal cliente, estabelecido em São Paulo/SP. Os serviços são executados em Belo Horizonte e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido para esta Prefeitura. Entretanto, a Prefeitura de São Paulo está exigindo que a empresa promova sua inscrição no cadastro das pessoas jurídicas do Município de São Paulo, e que, a partir de 01/janeiro/2006, os serviços prestados para o seu cliente daquela Capital, passem a ser tributados, a título de ISSQN, no Município de São Paulo. A fim de evitar problemas com ambas as municipalidades – de Belo Horizonte e de São Paulo – e, consequentemente, a bitributação sobre os serviços executados para o seu cliente paulistano, pede-nos esclarecimentos quanto ao efetivo local de incidência do imposto. RESPOSTA: A questão da incidência do ISSQN, sob o aspecto espacial, está, hoje, regulada no art. 3° da Lei Complementar 116/2003, norma complementar à Constituição Federal, de amplitude nacional, vale dizer, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. Dispõe o art. 3° da LC 116. “Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Posta a legislação aplicável, é preciso, em seguida, analisar a atividade em apreço para enquadrá-la corretamente, se for o caso, nos itens e/ou subitens da lista de serviços anexa à LC 116, e possibilitar a determinação do local de incidência do imposto. Segundo a Consulente, os serviços prestados para o seu cliente da cidade de São Paulo são os de manutenção de equipamentos telefônicos.. Tais atividades estão compreendidas entre as arroladas no subítem 14.01 da referida lista: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Nos termos do art. 3° da LC 116, cujo “caput” (do art. 3°) contém a regra geral de incidência do imposto no espaço, os serviços do subítem 14.01 – por exclusão, pois não estão relacionados nas exceções previstas nos incisos I a XXII do próprio art. 3° citado – geram o tributo no local do estabelecimento prestador, o qual, no caso, está situado no Município de Belo Horizonte, cuja Prefeitura é, portanto, a titular do direito de tributá-los. Quanto a exigência da Prefeitura de São Paulo no sentido de que empresas estabelecidas fora do Município de São Paulo, devem registrar-se no cadastro de pessoas jurídicas daquela municipalidade em face da emissão de notas fiscais de serviços, autorizadas por outros municípios, para tomadores localizados naquela Capital, tal obrigação não implica necessariamente o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura de São Paulo, conforme se verá adiante. Embora não tenha sido juntada nesta consulta toda a legislação do Município de São Paulo pertinente à matéria sob enfoque, impossibilitando-nos de de examiná-la convenientemente, constata-se, pelo elenco de “Perguntas e Respostas” a respeito (n°s 1 a 21), extraído pela Consultante do site da Prefeitura de São Paulo, cópia das quais anexou ao presente requerimento, que, realmente, a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador estabelecido na cidade de São Paulo somente se implementará se o prestador situado em outro município emitir nota fiscal de serviços autorizada pela prefeitura de sua localidade e não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, ou, ainda, se os serviços prestados forem os relacionados nas exceções constantes dos incs. I a XXII do art. 3° da LC 116, nos quais é indicado o local onde o imposto é devido em cada situação. Tal conclusão tem por fundamento as seguintes perguntas e respostas a que aludimos acima, obtidas no site da Prefeitura de São Paulo e que abaixo transcrevemos: 6 – Empresa prestadora de serviços estabelecida fora do Estado de São Paulo deverá efetuar a inscrição no cadastro? Caso a empresa estabelecida fora do Estado de São Paulo preste qualquer dos serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n° 46.598, de 4 de novembro de 2005, para contratante estabelecido no Município de São Paulo, deverá efetuar a inscrição no cadastro. 10 – Caso o prestador de serviços efetue a inscrição no cadastro, sofrerá a retenção do ISS pelo contratante de São Paulo, além de ser obrigado a efetuar o recolhimento do Imposto para o Município onde estiver estabelecido? Em outras palavras, será bitributado? Não. Efetuada a inscrição no cadastro, não haverá retenção do ISS por parte do contratante do serviço (somente para os serviços cadastrados). Neste caso, o ISS deverá ser recolhido no local do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, quando o Imposto deverá ser recolhido no local da prestação dos serviços. 11 – O que ocorre caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer? Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente. 16 – O prestador de serviços, estabelecidos fora do Município de São Paulo, vai ser obrigado e emitir notas fiscais autorizadas pelo Município de São Paulo, após efetuar a inscrição no cadastro? Não. O prestador de serviços, estabelecido fora do Município de São Paulo, que efetuar sua inscrição no cadastro, continuará a emitir as notas fiscais autorizadas pelo Município onde estiver estabelecido. 20 – Em que condição o contratante do serviço deve efetuar a retenção na fonte e o recohimento do ISS? O contratante do serviço, ao receber Nota Fiscal de Serviços referente a qualquer dos serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n° 46.598, de 4 de novembro de 2005, de pessoa jurídica estabelecida fora do Município de São Paulo, deve verificar a situação da inscrição do prestador no cadastro. Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição, não esteja cadastrado, o contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo. Por conseguinte, é aconselhável que a Consulente faça o referido cadastramento perante o fisco fazendário municipal de São Paulo, pois, se não o fizer, o tomador paulistano, por força da legislação local, efetuará a retenção do ISSQN, independentemente da natureza do serviço executado. A Prefeitura de São Paulo, pelo que se infere, ante os elementos aqui apresentados e examinados, observa como é de se esperar, a legislação nacional que regula a incidência espacial do ISSQN e de outras matérias pertinentes a este tributo, editada em atendimento aos termos do art. 146 da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) GELEC,
009/2006ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – LI­VRO DE RE­GISTRO DE ENTRADAS DE SERVI­ÇOS - ESCRITURA­ÇÃO - OBRIGATORIEDA­DE; - RETEN­ÇÃO DO IMPOS­TO NA FONTE – NÃO COMPRO­VAÇÃO PELO TOMA­DOR - APRO­VEITAMENTO DO IMPOSTO PELO PRES­TADOR - POSSIBILIDA­DE. A prestação de serviços de informática em geral provo­ca, para o prestador, a obrigação de escriturar o Livro de Re­gistro de Entra­das de Serviços, nos termos da le­gislação perti­nente. A falta comprovação, pelo tomador do serviço, do im­posto por ele efetivamente retido do prestador, não im­possibilita a este de considerar o valor do tributo retido, quando da apu­ração do IS­SQN próprio a recolher. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 009/2006 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a consultoria e assessoria em serviços de infor­mática, visan­do a instalação, montagem e manutenção de sites e softwares específi­cos, bem como a confecção de sites e softwares padronizados e sob encomenda para o usuário final do ser­viço. No cadastro mobiliário de contribuintes desta Prefeitura está regis­trada com os seguintes códigos de atividades econômicas: 7229-0/00-00 - desenvolvimento de software sob encomenda e outras consul­torias em softwares; 7240-0/00-00 - atividades de banco de dados e distribuição on-line de contéu­do ele­trônico; 7290-7/00-00 – outras atividades de informática, não específicadas anterior­mente. Tais atividades, mais detalhadamente, consistem: a) Licenças de uso com suporte técnico – contrato de cessão de uso do softwa­re de propriedade da Consultante “WebCollege”, que permite aos clientes a utili­zação do suporte técnico da empresa, suporte este incluído no preço da licen­ça de uso; b) Hospedagem – guarda de sites e/ou aplicativos de clientes no site da empre­sa; c) Desenvolvimento de website – contrato para elaboração de um site ou por­tal, a partir de uma especificação do cliente e determinação de cronograma de prazos para a entrega do produto (desenvolvimento sob encomenda); d) Manutenção de website – contrato que disponibiliza aos clientes um núme­ro de ho­ras de serviços de manutenção em sites ou portais, que, utilizadas ou não pelo cli­ente, são cobradas mensalmente. Ocorrendo utilização de horas de manutenção além das estipuladas, cobra-se o excedente. Os contratos de licença de uso com suporte técnico, hospedagem e manuten­ção de website são faturados mensalmente; os que se referem a desenvol­vimento de websi­te e portais comportam faturamento único ou de acordo com o cronograma de entrega do produto. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Mesmo com a escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deve efetuar os apontamentos no Livro de Registro de Entradas de Servi­ços – (LRES)? 2)Se positiva a resposta da pergunta anterior, a escrituração no citado livro abrange to­dos os tipos de serviços, inclusive os de licença de uso de hos­pedagem? 3)Como os contratos de manutenção de website prevêem faturamento men­sal, indepen­dentemente da utilização ou não das horas estipuladas, não ocorrendo pedido de atua­lização e manutenção pelo cliente, essas faturas também têm que ser escritura­das? 4)Entendendo-se que o LRES requer um lançamento inicial da solicitação e como os contratos de manutenção e desenvolvimento de sites não são mensais, que data deve-se considerar como a de entrada: a do contrato, que pode ser de 1 ano atrás, ou a do 1º dia do mês de faturamento ainda que não corresponda a nenhuma solicitação ou ordem de serviço? 5)Sendo obrigatória a escrituração do LRES, é possível elaborar uma descri­ção dos procedimentos necessários (como escriturar), explicando em deta­lhes o modo de efe­tuar os respectivos lançamentos? 6)As retenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN efetuadas pelos clientes podem ser consideradas quando do cálculo do tributo, mesmo quando os tomadores deixem de entregar-lhe os respectivos compro­vantes? 7)É possível a obtenção, junto a esta Prefeitura, de relatório em que conste as re­tenções efetuadas por seus clientes? 8)Se negativa a resposta da pergunta precedente, como proceder para efetuar a com­pensação desses créditos, pois não consegue obter esses dados em tempo hábil para proceder ao pagamento do imposto? 9)Em que pese vir adotando a prática de enviar correspondência aos seus clientes sobre o cumprimento da legislação vigente, essa atitude não vem surtindo efei­tos. Que pro­cedimentos deve implantar para atender as exigências da Prefeitura de Belo Horizon­te, sem se desgastar ou atritar com os seus clientes, e evitar que seja responsabilizada pelo descumprimento da Lei? RESPOSTA: 1)Nos termos dos arts. 2º e 7º do Dec. 6.492/90, as empresas prestadoras de serviços de informática em geral estão obrigadas a escriturar o LRES. Essa obrigação prevalece mesmo após a edição do Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a DES no Município, pois inexiste qualquer disposição em con­trário a propósito. 2)Sim, dada a amplitude da expressão “serviços de informática”, constante do item 1 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, agrupando di­versas ativida­des do gênero, especificadas nos subitens 1.01 a 1.08 do mencio­nado elenco. 3)Sim. Os contratos de manutenção de website devem ser escriturados individualmen­te no LRES. Se a Consulente adotar o livro de 12 colunas, o registro da entrada é feito uma única vez para o período de 12 meses, utilizando-se uma coluna para anotar-se a data de saída e o número da nota fiscal de serviços emitida a cada mês. Esgotando-se a linha cor­respondente ao registro de determinado contrato, em virtude do preenchimento das 12 colu­nas de saída (uma para cada nota fiscal de serviços emitida mensalmente) e continuando em vigor ou havendo prorrogação do contrato, deverá ser ele registrado novamente na pri­meira linha disponível, procedendo-se do mesmo modo já descrito quanto ao apontamento das notas fiscais de serviços emitidas a cada mês. No mês em que ocorrer cobrança por ho­ras excedentes e for emitida nota fiscal específica para acobertá-la deve-se escriturar os da­dos do contrato em outra linha, anotando-se o número da nota fiscal expedida na coluna própria. 4)Cremos que a resposta da pergunta nº 3 soluciona a questão levantada nesta pergunta nº 4. A data de entrada a ser registrada na coluna específica, no caso, é a do contra­to (tácito ou escrito) ainda que ele tenha sido celebrado há 12 meses ou mais. 5)A legislação não disciplina o modo de escriturar o LRES, por isso que não há rigi­dez quanto aos procedimentos nesse sentido, talvez em função das peculiaridades inerentes às variadas atividades sujeitas à escrituração do livro. Nas respostas das perguntas anteriores já explicamos, sob certos aspectos, a forma que nos parece mais adequada ao registro das operações realizadas pela Consulente. Inobstante, passamos a descrever os procedimentos relativos à escrituração do LRES, a partir das suas diversas colunas. a) Número do Registro: anotar em cada linha a ordem seqüencial das entradas dos serviços (1,2,3...); b) Data da Entrada: apontar a data da entrada do serviço (data do contrato, do pedido, da ordem de serviço ou de qualquer outro documento, se houver, que implique a efetiva ou potencial prestação dos serviços); c) Número do Documento: número do documento que serviu de base ao regis­tro da entrada (contrato, pedido, ordem de serviço, se houver). Tratando-se de contrato es­crito sem número ou tácito, ou documento sem número, deixar em branco essa coluna; d) Nome, Endereço e Telefone do Tomador dos Serviços: parece-nos auto-ex­plicável; e) Descrição dos Bens: se for o caso, a descrição do bem a ser objeto da pres­tação do serviço e que tenha entrado no estabelecimento da Consultante. f) Valor: registrar o preço do serviço a ser executado, caso ele já tenha sido fi­xado. Se não houver ainda valor estabelecido, deixar em branco essa coluna no momento da entrada, mas anotar o valor após sua fixação; g) Finalidade da Entrada: anotar sucintamente o objeto do contrato (formal ou informal) da prestação dos serviços. h) Data da Saída: registrar a data do documento fiscal expedido; se o serviço for cobrado mensalmente, anotar a data de cada nota fiscal mensal emitida; i) Número do Documento: escriturar o número da nota fiscal de serviços ex­traída; j) Observações: coluna a ser utilizada quando houver qualquer informação para esclarecimento de ocorrências em relação àquele registro. Para quaisquer outros esclarecimentos sobre a escrituração do LRES, coloca­mo-nos à disposição por via do telefone: 3277-4279. 6)Sim. Embora o inc. II do parágrafo único do art; 9º, Dec. 11.956/2005 preceitue que o prestador deve anexar à via fixa da nota fiscal de serviços o comprovante da retenção do ISSQN na fonte expedido pelo tomador, nos termos do art. 10, Dec. 11.956, o fato de este não emitir o referido documento não desautoriza o prestador a considerar que a reten­ção foi realizada, obviamente desde que esta tenha ocorrido de modo efetivo. 7)Não. 8)Caso a Consulente venha a recolher o ISSQN relativo a uma dada nota fiscal e, pos­teriormente, constate que o tomador procedeu à retenção na fonte do imposto refe­rente ao mesmo documento fiscal, pode ela descontar, sem a anuência prévia do Fis­co, do valor do ISSQN próprio a vencer, o montante do tributo indevidamente reco­lhido, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003 e do art. 11 do Dec. 11.956/2005. 9)Os tomadores de serviços que deixarem de expedir o documento comprobatório da retenção do imposto na fonte por eles efetuada estão cometendo infração à legislação tributária municipal (no caso, descumprindo a obrigação estatuída no art. 10, Dec. 11.956/2005), sujeitando-se às cominações legais previstas. Acreditamos que o meio mais apropriado à solução desse problema (sem as conseqüências que a Consulente quer evitar) é o diálogo com o tomador, convencendo-o de que a sua omissão,além de infringir a legislação municipal, provoca prejuízos à Consulente, penalizando-a a com o duplo recolhimento do imposto, situação esta perfeitamente evitável pela simples expedição de um comprovante pelo tomador dos serviços, documento este possível de ser encaminhado ao prestador até mesmo por “e-mail”. GELEC,
010/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA . Nos termos do Dec. 4.995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, é ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apre­sentada após o inicio de ação fiscal ou medida de fiscalização contra a Consulente. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 005/2006EXPOSIÇÃO: A empresa tem um objetivo social amplo e em face disso vem encontran­do dificuldades quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária concernen­te ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no que tange às suas ati­vidades. Com vistas a superá-las, CONSULTA: A) Ao executar um conjunto de serviços para um determinado cliente, serviços esses sujeitos a alíquotas diferentes de ISSQN, deve emitir notas fiscais distintas para servi­ços submetidos a cada alíquota? Exemplificando para facilitar a análise: 1)locação de um computador (não incidência do imposto); 2)show artístico (alíquota de 2%, subitem 12.07 da lista anexa à Lei 8725/2003); 3)serviços de vigilância de bens e pessoas (2%, subitem 11.02 da lista anexa à Lei 8725/2003); 4)exibição de filmes (3%, subitem 12.16 da lista tributável); 5)produção de evento (5%, subitem 12.13 da lista tributável). B) Ante o exemplo apresentado na pergunta anterior, deve emitir uma nota fiscal para a atividade a que se refere o número 1 (alíquota zero), outra para os serviços agrupa­dos nos números 2 e 3 (alíquota de 2%), outra para os do numero 4 (alíquota de 3%) e, por último, uma para os do numero 5 (alíquota de 5%)? Se negativo, como proceder? C) A incidência do ISSQN baseia-se no serviço efetivamente executado ou no ramo de atividades da empresa? D) Se a resposta da pergunta anterior for que a tributação fundamenta-se no ramo de atividade, como agir para enquadrar os serviços da empresa em que esse ramo seja bastante diversificado? Como acertar o enquadramento no caso de o contribuinte con­siderá-lo incorreto? Quem define os códigos de atividade aplicáveis à empresa: ela mesma, a União, o Estado, o Município? E) Caso algum serviço da empresa sofra retenção do ISSQN na fonte por ser prestado em outros municípios, ainda assim ela deverá recolher o ISSQN para esta Prefeitura? RESPOSTA: Em observância às prescrições do art. 5º, Dec. 4995/85, o presente proces­so foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para informação quanto a exis­tência ou não de ação fiscal contra a Consulente. Segundo a Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária “C” (GE­AFMC), responsável pelo acompanhamento de contribuintes do ramo de atividade da interessada, esta encontra-se sob ação fiscal, situação que nos desautoriza a proceder ao exame da consulta formulada. E, por força do disposto no art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta é de ser de­clarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º da citada legislação. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 010 / 2006 RELATÓRIO A Requerente formalizou consulta nesta Gerência acerca da aplicação e interpretação da legislação do ISSQN relativamente a determinadas operações por ela realizadas. Em cumprimento à exigência prevista no art. 5º do Dec. 4995/85, o qual disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o processo foi encaminhado preliminarmente à Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária “C” com vistas a anotação de existência ou não de ação fiscal contra a Consulente. Manifestando-se, a referida Gerência informou, no verso de fls. 07, que a Consultante encontrava-se sob ação fiscal, fato este que, nos termos do art. 7º do mencionado Dec. 4995/85, prejudica o exame da consulta, obstando-o e levando-nos a declará-la ineficaz. Não satisfeita com o desfecho adotado para o caso, a Consulente interpõe agora pedido de reformulação da solução apresentada, insistindo nas perguntas inicialmente formuladas e incluindo outras mais, acrescentando que as respostas seriam consideradas para o período compreendido entre o primeiro dia após o último dia da ação fiscal noticiada e os dias atuais e vindouros. PARECER O procedimento atinente à consulta fiscal tributária, conforme expressáramos quando da resposta objeto do presente pedido de reconsideração, está regulamentado pelo Dec. 4995/85. Especificamente no que tange à declaração de ineficácia da consulta, assim dispõem os arts. 5º e 7º do Dec. 4995: “Art. 5° - Da resposta, além do parecer conclusivo sobre a matéria consultada, deverá constar expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte: I - sob ação fiscal; II - adotando procedimento que implique em não pagamento do tributo. Parágrafo único - Constatada a hipótese prevista no ítem II, o fato deverá ser comunicado aos órgãos encarregados da fiscalização e administração dos tributos, para suas providências cabíveis.” “Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.” A ora Requerente, consoante informação registrada, em 15/02/2006, nos autos (fls. 07 verso) deste processo,pelo órgão fazendário competente, estava sob ação fiscal, circunstância que, nos termos dos preceitos acima reproduzidos, impede-nos de respondê-la, mesmo em relação a fatos geradores que venham a ocorrer após o término da fiscalização a que está submetida. Isto porque a resposta surte efeitos também em relação a fatos pretéritos, não se circunscrevendo apenas às operações em curso ou futuras. Sendo assim, o presente pleito de reformulação da declaração de ineficácia da consulta carece de sustentação na legislação regente, o que nos conduz a opinar pelo indeferimento do pedido. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com fundamento na legislação disciplinadora do processo de consulta fiscal tributária aplicável às circunstâncias do caso em foco, mantenho a declaração de ineficácia da consulta editada sob o nº 010/2006, exteriorizada na solução original apresentada, implicando, destarte, o INDEFERIMENTO da solicitação em apreço no sentido de se reconsiderar a conclusão anterior. Publicar, registrar, dar ciência à Requerente. GELEC
011/2006ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMER­CIAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. Os serviços de representação comercial, constantes do subi­tem 10.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributadas no município de localização do estabele­cimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3º da refe­rida lei.EXPOSIÇÃO: No âmbito de seu objeto social firmou contratos de representação comercial com em­presas estrangeiras da aviação civil, com escritório central na cidade de São Paulo/SP. Atua apenas em Belo Horizonte, tão-somente intermediando a venda de passagens aé­reas a clientes e a agências de viagens e turismo. Recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para esta Prefeitura, conforme relata mensalmente na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), em observância à legislação pertinente. Não opera, nem possui escritório ou filial na cidade de São Paulo/SP. Ocorre, porém, que, por força de legislação daquele Município, cujos dispositivos ine­rentes reproduz, está sendo compelida a cadastrar-se junto à Secretaria de Finanças local. Entende a Consulente que, em virtude da referida exigência, terá de recolher o ISSQN para a Prefeitura de São Paulo relativamente aos serviços de representação comercial realizados para as empresas aéreas lá estabelecidas, provocando, assim, a bitributação. A fim de evitá-la, vê-se forçada a não mais recolher o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte, visto a inevitável tributação pelo Município paulistano, consubstancia­da pela retenção a ser procedida por via dos tomadores localizados na­quela Capital. Posto isto, CONSULTA: 1) Os serviços de representação comercial acima mencionados, prestados pela Consul­tante, ocasionam a incidência do ISSQN em Belo Horizonte, onde se encontra sediada desde 1981, ou na cidade de São Paulo, sede das suas tomadoras? 2) Sendo devido o imposto no Município de Belo Horizonte e havendo sua retenção pelas empresas tomadoras estabelecidas no Município de São Paulo, como determina a legislação local, como proceder? Pode se valer da compensação? RESPOSTA: 1) Já tivemos oportunidade de examinar anteriormente questões relativas à matéria ora submetida a nossa apreciação. A incidência espacial do ISSQN é regulada, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, por lei complementar a esta própria Constituição. A Lei Complementar em vigor é a 116/2003, a qual dispõe sobre o ISSQN em âmbito nacional, e no seu art. 3º trata da incidência do imposto no espaço. Prescreve o “caput” do citado art. 3º que o ISSQN, como regra geral, é devido no mu­nicípio de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções a essa regra estão relacionadas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3º da LC 116. Ali encon­tram-se inumerados os serviços cuja prestação enseja sua tributação nas localidades in­dicadas nos respectivos incisos do art. 3º. Os serviços de representação comercial estão inseridos no subitem 10.09 da lista tribu­tável anexa à LC 116, sendo a eles aplicável, no que tange a incidência do imposto no espaço, a regra geral ditada no ”caput” do art. 3º, isto é, o ISSQN proveniente de sua execução cabe ao município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, que, no caso, é o de Belo Horizonte, conforme o relato da Consulente. 2) Segundo a legislação do Município de São Paulo, a qual motivou a presente consul­ta, a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador estabelecido naquela cidade somente se implementará se o prestador situado em outro município emitir nota fiscal de servi­ços autorizada pela prefeitura de sua localidade e não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo ou, ainda, se os serviços presta­dos forem os relacionados nas exceções constantes dos incs. I a XXII do art. 3º da LC 116, nos quais é indicado o local em que o imposto é devido em cada situação. Assim, não implica necessariamente a retenção do ISSQN para a Prefeitura de São Paulo o fato de ela exigir o registro, no seu cadastro de pessoas jurídicas, de empresas estabelecidas fora do Município de São Paulo, quando emitirem, para tomadores loca­lizados naquela Capital, notas fiscais de serviços autorizadas por outros municípios. Esta conclusão é corroborada pelo elenco de “Perguntas e Respostas” a respeito des­sa matéria, disponível no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, entre as quais se­lecionamos, e abaixo reproduzimos, as perguntas e respectivas respostas de números 6, 10, 11, 16 e 20, que, a nosso ver, interessam à solução da presente consulta. 6 – Empresa prestadora de serviços estabelecida fora do Estado de São Paulo deve­rá efetuar a inscrição no cadastro? Caso a empresa estabelecida fora do Estado de São Paulo preste qualquer dos serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n° 46.598, de 4 de novembro de 2005, para contra­tante estabelecido no Município de São Paulo, deverá efetuar a inscrição no cadastro. 10 – Caso o prestador de serviços efetue a inscrição no cadastro, sofrerá a retenção do ISS pelo contratante de São Paulo, além de ser obrigado a efetuar o recolhimento do Imposto para o Município onde estiver estabelecido? Em outras palavras, será bi­tributado? Não. Efetuada a inscrição no cadastro, não haverá retenção do ISS por parte do contratan­te do serviço (somente para os serviços cadastrados). Neste caso, o ISS deverá ser reco­lhido no local do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, quando o Imposto deverá ser recolhido no local da prestação dos serviços. 11 – O que ocorre caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer? Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformi­dade da legislação vigente. 16 – O prestador de serviços, estabelecidos fora do Município de São Paulo, vai ser obrigado e emitir notas fiscais autorizadas pelo Município de São Paulo, após efetu­ar a inscrição no cadastro? Não. O prestador de serviços, estabelecido fora do Município de São Paulo, que efetuar sua inscrição no cadastro, continuará a emitir as notas fiscais autorizadas pelo Município onde estiver estabelecido. 20 – Em que condição o contratante do serviço deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISS? O contratante do serviço, ao receber Nota Fiscal de Serviços referente a qualquer dos ser­viços descritos na tabela anexa ao Decreto n° 46.598, de 4 de novembro de 2005, de pes­soa jurídica estabelecida fora do Município de São Paulo, deve verificar a situação da ins­crição do prestador no cadastro. Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição, não esteja cadastrado, o contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Muni­cípio de São Paulo. Como se verifica, salvo nos casos em que o imposto é devido na localidade de execu­ção dos serviços, a Prefeitura de São Paulo somente determina a retenção do ISSQN relativamente a outras atividades realizadas por prestadores forasteiros, quando eles não estiverem inscritos em seu cadastro fiscal e emitirem, para empresas tomadoras ali localizadas, notas fiscais autorizadas pelo município onde se situarem. Portanto, desde que a Consulente observe a legislação paulistana no tocante à inscri­ção no referido cadastro, não deve ocorrer retenção do ISSQN para aquela municipali­dade concernentemente aos serviços de representação comercial em apreço, por ela prestados em seu estabelecimento do Município de Belo Horizonte, cuja Pre­feitura é a competente para tributá-los. GELEC,
012/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E DE ADMINIS­TRAÇÃO EM GERAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – ALÍQUOTA. Os serviços de assessoria e de administração em geral, inclu­sive de bens e negócios de terceiros, são tributados no mu­nicípio onde se localiza o estabelecimento prestador. A alí­quota do imposto so­bre eles incidente, no Município de Belo Horizonte, é de 5%.EXPOSIÇÃO: Explora a prestação de serviços de assessoria a médicos, clínicas e hospitais na área administrativa de faturamento e convênios, acompanhamento de atendimento, faturas, glosas e pagamento dos serviços prestados aos convênios e seguro saúde. Terá alterado seu endereço para o Município de Sabará/MG, e atuará da se­guinte forma: a) para algumas empresas sediadas em Belo Horizonte os serviços serão executados nas de­pendências dessas; b) para outras empresas, também de Belo Horizonte, os serviços serão realizados no estabe­lecimento da prestadora, no Município de Sabará. Posto isto, CONSULTA: 1) Na situação descrita na letra “a” acima, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser retido na fonte ou será recolhido para a Prefeitura de Sabará? 2) Na situação relatada na letra “b” acima, o ISSQN é devido para a Prefeitura de Sabará? 3) Qual a alíquota do imposto para as atividades especificadas? RESPOSTA: 1 e 2) Com base na descrição das atividades exercidas pela Consulente, entendemos que elas estão compreendidas nos subitens 17.01 e 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e infor­mações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares” “17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116, a qual se aplica em todos os municípios brasileiros. O “caput” desse art. 3º, que contém a regra geral de incidência do imposto no espaço, dispõe que o tributo será devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Há exceções, que se encontram relacionadas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3º. Os serviços dos subitens 17.01 e 17.12 da citada lista não estão arrolados nessas exceções, logo, submetem-se à regra geral de incidência espacial, ou seja, são tributados no municí­pio de localização do estabelecimento da empresa que efetivamente prestar os serviços. Com efeito, os serviços de assessoria e de administração prestados concretamente pela Consultante por seu estabelecimento da cidade de Sabará, serão tributados pela Prefeitura daquele município, em quaisquer das situações apresentadas na exposição desta Consulta (Letras “a” e “b”). 3) Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços dos subitens 17.01 e 17.12 da lista tributável é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14 Lei 8725. GELEC,
013/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE MATE­RIAL PUBLICITÁRIO E DE GRAVAÇÃO FONO­GRÁFICA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de elaboração de material publicitário para di­vulgação em meio telefônico sujeitam-se ao imposto pela alíquota de 2% e os de gravação fonográfica pela de 5%, sendo o imposto devido no município onde se localiza o es­tabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de divulgação de mensagens e avisos em espera telefônica, estúdio de gravação fonográfica e operação de transmissão telefônica de mensagens institucionais. Pergunta-nos ainda sobre a quem recai a obrigação de recolher o crédito tribu­tário em se tratando de serviços prestados a empresas (clientes) domiciliadas em outro mu­nicípio. RESPOSTA: Em contato telefônico com a empresa consulente obtivemos a informação de que ela não faz a divulgação de mensagens e avisos em espera telefônica, nem opera a transmissão telefônica de mensagens institucionais, como consta no texto da presente con­sulta. Na verdade, a empresa atua elaborando o texto da mensagem e/ou aviso a se­rem veiculados, cuida de sua locução e gravação em meio próprio, possibilitando ao enco­mendante acoplá-la ao seu sistema de telefonia, que, acionado por terceiros, divulga, nos espaços de espera, as mensagens gravadas. Trata-se, portanto, de elaboração de material publicitário para divulgação por via telefônica, atividade que se enquadra no subitem 17.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre preço desses serviços, de acor­do com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Já os serviços de gravação fonográfica integram os do subitem 13.02 da citada lista: “13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres”, tributados pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Quanto a pergunta relativa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto proveniente dos serviços a que se refere esta consulta, quando prestados para tomadores lo­calizados em outros municípios, a resposta é a de que tal obrigação cabe á Consulente, pois, sendo o ISSQN, no caso, devido no município de localização do estabelecimento da empre­sa prestador dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116/2003, compete ao prestador (Consulente), como contribuinte do imposto (art. 5º da LC 116), recolhê-lo em fa­vor da Prefeitura de Belo Horizonte.GELEC,
014/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – CNAE/FISCAL – ALÍQUOTA. Os serviços em referência estão agrupados sob o código 7499-3/11 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE/Fiscal, sujeitando-se à alíquota de 5% a título de ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de contratante dos serviços de administração e operação do siste­ma de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de passageiros, a Consulente dirige-se a esta Gerência para informar-se sobre o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE / Fiscal em que se agrupam os mencionados serviços. Pergunta-nos também que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na­tureza – ISSQN incide relativamente a tais atividades. RESPOSTA: Os serviços de administração e operação do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de passageiros, prestados à Consultante por terceiros, enquadram-se no subitem 17.12. da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” O código da CNAE/Fiscal em que se inserem é: 7499-3/11 – emissão de vales alimentação, transporte e similares. Obs.: “Este código abrange a administração de vales alimentação, transporte e similares”, conforme nota explicativa da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. A alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, salientando-se que, no caso, segundo informa a Consulente, o preço do serviço é o valor correspondente ao percentual de 1,5% pago como remuneração ao prestador, conforme estabelecido na cláusula 6.3.1, alínea “j” do contrato nº -39/CBTU/STU/BH/2005, conforme cópia parcial juntada ao requerimento.GELEC,
015/2006ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES E SERVIÇOS TÉCNICOS VINCULA­DOS A TRABALHOS DE ENGENHARIA – ALÍQUO­TA. Por estarem compreendidos entre as atividades arroladas nos itens 1 e 7 da relação tributável pelo imposto, os serviços em referência são alcançados pela alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na prestação de serviços de consultoria, assessoria, projetos em enge­nharia mecânica, civil e elétrica, desenvolvimento de softwares aplicados ao cálculo de pro­jetos, coleta/aquisição de dados para desenvolvimento de projetos, levantamento de campo e serviços técnicos para trabalhos de engenharia mecânica, civil e elétrica, a Consulente in­daga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser a eles aplicada. RESPOSTA: A alíquota do ISSQN atribuída aos serviços mencionados nesta consulta é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, tendo em vista o enquadramento das atividades nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Mu­nicipal 8725/2003: 1.04 (desenvolvimento de softwares aplicados ao cálculo de projetos) e 7.03 (demais serviços relacionados pela Consulente). Os subitens 1.04 e 7.03 da referida lista tributável pelo ISSQN agrupam os serviços de: “1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, proje­tos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” GELEC,
016/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMEN­TOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO; – AUTORIZAÇÃO PARA IM­PRESSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VE­DAÇÃO. O aluguel de bens móveis em geral não mais se submete à inci­dência do ISSQN, razão pela qual este Município não li­bera auto­rização para impressão de documentos fiscais destinados a aco­bertar o exercício dessa atividade.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como atividade a locação de máquinas e equipamentos para construção, sem fornecimento de mão-de-obra. Tentou, perante o órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, a ob­tenção de autorização para imprimir notas fiscais de serviços com vistas a acobertar suas operações. Sua pretensão não foi acolhida ao argumento de que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao aluguel de bens móveis, não au­torizando este Fisco municipal a impressão de notas fiscais para comprovar tais operações. Entretanto, precisa do documento fiscal para atender ao Fisco federal e a seus clientes, que o exigem. Ante o impasse relatado, requer nosso pronunciamento a propósito. RESPOSTA: A atividade de locação de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, que passou a regular este tributo em âmbito nacional. A locação de bens móveis não está arrolada na lista de serviços anexa à citada Lei. Diante da não incidência do imposto, o Fisco Fazendário do Município não mais está autorizando a impressão de nota fiscal de serviço para cobrir as operações de alu­guel de bens móveis. Esse procedimento está fundamentado no art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 com a nova redação dada ao referido artigo pelo art. 23, Dec. 11.956, de 23/02/2005: “Art. 62 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar docu­mentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto.” Portanto, o Município, como ente detentor da competência para instituir o IS­SQN, não libera a referida autorização nessas situações, podendo a Consulente, por isso mesmo, emitir qualquer outro documento (recibo, orçamento, fatura, etc), que não a nota fiscal de serviços, para comprovar suas operações de aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil.GELEC,
017/2006ISSQN – COMPRA EM CONSIGNAÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS CONSIGNADOS, ACOBERTADAS POR NO­TAS FISCAIS AUTORIZADAS PELO FISCO ESTADUAL – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN. Não se caracterizando a operação como atividade de intermedia­ção na compra e venda de veículos e, sim, como compra em con­signação e venda efetuadas por empresa do ramo, transações regu­larmente documentadas por notas fiscais autorizadas pelo Fisco Estadual, inocorre o fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a “comercialização (compra e venda e consignação) de veículos novos e seminovos”, a Consulente opera da seguinte forma: “adquire veículos em consignação, quando de pessoa física, emite Nota Fiscal (Mod. 1 (Entrada de Mercado­ria em Consignação para Revenda – Cód. 1917) e quando vende o mesmo, emite Nota Fis­cal Mod. 1 (Venda de Mercadoria Consignada – Cód. 5115)”. Não presta serviços de intermediação, como também não possui contrato de comissão de venda. A consignação é feita de forma definitiva, não havendo interveniência, nem vínculo com o vendedor do veículo após a venda deste. Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto a incidência ou não do Im­posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante à operação relatada. RESPOSTA: A consignação mercantil, dependendo da forma como é operada, pode de­notar fato gerador do ICMS ou do ISSQN. Relativamente ao ICMS, a legislação estadual estabelece procedimentos fiscais específicos para as operações de consignação, quando se configura a compra e venda pelo consignatário da mercadoria consignada. Considerando o modo de atuar descrito pela Consulente envolvendo a opera­ção de compra em consignação do veículo e de sua venda, que consiste na anterior entrada em consignação do veículo no estabelecimento da empresa, devidamente acobertada por nota fiscal, e a posterior saída do bem mediante a emissão do documento fiscal de venda da Consultante para o adquirente (compra e venda documentadas por notas fiscais autorizadas pelo Fisco Estadual), não configurando, desse modo, atividade de intermediação, conforme afirma a Consultante na exposição, entendemos não ocorrer, em tais circunstâncias, o fato gerador do ISSQN por não restar consubstanciada a prestação de serviços constantes da lis­ta tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Contudo, além da documentação fiscal citada, as operações devem estar respal­dadas por documentação idônea, inclusive o documento oficial de autorização para a trans­ferência do veículo – “Autorização para Transferência de Veículo” – expedido pelo órgão estadual de trânsito da pessoa do consignante para a do consignatário e deste para a do ad­quirente. Por outro lado, se a operação de consignação mercantil constituir-se de mera atividade de intermediação realizada pelo consignatário para o consignante incidirá o IS­SQN sobre o valor devido ao primeiro a título de comissão. A intermediação ou o agencia­mento estará caracterizado quando o agente (consignatário) atuar apenas como intermediá­rio, aproximando as partes interessadas no negócio, mostrando e demonstrando o bem obje­to da negociação, as condições estipuladas, etc., deixando para o vendedor e o comprador o fechamento do negócio. A autorização para a transferência do veículo é feita, no documento oficial, di­retamente do consignante para o adquirente. Nessas circunstâncias, o intermediador ou agenciador recebe um percentual acordado com o tomador de seus serviços, comissão esta geralmente calculada sobre o va­lor da transação. É a remuneração do agente pelo êxito do negócio realizado. Sobre o valor da comissão aplicar-se-á a alíquota de 2% para se conhecer o montante do ISSQN a reco­lher (inc. I, art. 14 da Lei 8725/2003), em virtude de a atividade enquadrar-se no subitem 10.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.GELEC,
018/2006ISSQN – SERVIÇOS DE PESQUISAS GEOLÓGICAS E HÍ­DRICAS E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS POR EM­PRESA PÚBLICA – INCIDÊNICA. Constitui fato gerador do imposto a exploração, por empresa pú­blica, de atividades econômicas consubstanciada pela prestação de serviços de pesquisas geológicas e hídricas e outros serviços de qualquer natureza, para órgãos governamentais e a tomadores particulares.EXPOSIÇÃO: É uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com a missão de garantir as informações geológicas e hídricas, fundamentais ao desenvol­vimento econômico e social do país. CONSULTA: 1)Na prestação de serviços na área de pesquisas, ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ante a emissão de notas fiscais? Qual a alí­quota aplicável? 2)Os serviços de digitalização de mapas e dados técnicos em CD-Rom também são tri­butados? 3)E os demais serviços constantes de seu estatuto enquadram-se no mesmo regime tri­butário? RESPOSTA: 1)Sim. A prestação dos serviços de pesquisas, remunerada pelo tomador constitui fato gera­dor do ISSQN, tendo em vista a inclusão da atividade no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.21 - Pesquisa, perfuração, ci­mentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e ou­tros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de ou­tros recursos minerais.” O fato de a Consulente ter natureza jurídica de empresa pública não afasta a incidên­cia do imposto, considerando as disposições constitucionais e da LC 116, que abaixo repro­duzimos: Constituição Federal “Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º – A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que ex­plorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º – As empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” Lei Complementar 116/2003 “Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Mu­nicípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º - . . . . § 2º - . . . . § 3º – O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedá­gio pelo usuário final do serviço. § 4º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço presta­do.” Incide, pois, o ISSQN – reafirmamos – sobre a prestação de serviços de pesquisas geo­lógicas e hídricas, entre outros, explorados economicamente pela Consultante. A alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços de pesquisas geológicas e hí­dricas é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. 2)Sim, em face de estarem relacionados no subitem 13.04 do referido elenco: “13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.” 3)O estatuto da Consulente, no tocante ao objeto, é amplo e genérico, o que dificulta a análise e o enquadramento de cada atividade na lista de serviços tributáveis. O certo é que, ocorrendo a prestação remunerada de serviços, seja ao Poder Público, seja a particulares, e estando as atividades exercidas elencadas nos diversos itens e subitens da lista anexa à LC 116, incide o ISSQN de conformidade com a legislação regen­te. Caso haja alguma dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal esta Gerência põe-se à disposição pelo telefone 3277-4279. É oportuno acrescentar que a legislação tributária municipal, consolidada e atualizada, bem como as respostas de consultas formais e de questões mais freqüentes le­vantadas, entre outras matérias, podem ser acessadas através da internet, no site.www.fa­zenda.pbh.gov.br. GELEC,
019/2006ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PRO­CESSAMENTO DE DADOS – ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos ser­viços de digitação, e de 2% o percentual aplicável ao preço dos servi­ços de processamento de dados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestando serviços de digitação e processamento de dados, a Consulente deseja saber quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicáveis. RESPOSTA: Os serviços de digitação estão relacionados entre os agrupados no subi­tem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e in­fra-estrutura administrativa e congêneres”, que à exceção dos de resposta audível, são tributados pela alíquota de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. Já a atividade de processamento de dados encontra-se arrolada no subi­tem 1.03 da citada lista: “1.03 – Processamento de dados e congêneres”, submetida ao ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.GELEC,
020/2006ISSQN – ATIVIDADES ARROLADAS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, REA­LIZADAS POR ENTIDADES SEM FINS LU­CRATIVOS, NÃO ISENTAS E NÃO IMUNES – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. As sociedades sem fins lucrativos, não isentas, nem imunes, ao exercerem atividades relacionadas na lista anexa à LC 116, são contribuintes do imposto, e, como tal, devem emitir notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: É uma entidade sem fins lucrativos que procura reunir médicos especia­listas em Dermatologia. Com esse objetivo, promove o estudo, a pesquisa, a difusão e o progresso da medicina dermatológica e domínio afins, no âmbito deste Estado. Segundo seu estatuto suas receitas compreendem as contribuições dos as­sociados e das associações filiadas e quaisquer outras rendas ou doações. As receitas auferidas são todas elas utilizadas em proveito da entidade e de seus fins estatutários. Posto isto, CONSULTA: 1)O valor obtido com o aluguel de salas próprias da Sociedade sujeita-se ao Im­posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2)A importância auferida pela locação de salão de festas e auditório para a reali­zação de eventos visando o aperfeiçoamento – um dos objetivos da Sociedade – é tributado pelo ISSQN? 3)As quantias arrecadadas em função de cursos; seminários e congressos de aper­feiçoamento na área médica sofrem a incidência do ISSQN? 4)As importâncias recebidas provenientes de cursos, seminários e congressos de aperfeiçoamento na área médica, realizados em outros municípios, são tributa­dos pelo ISSQN? 5)A sociedade sem fins lucrativos está obrigada a emitir nota fiscal de serviços? RESPOSTA: 1)Não. O aluguel de bens imóveis não constitui prestação de serviços, logo, não se su­jeita ao ISSQN. 2)O fato gerador do imposto, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. Portanto, a incidência do tributo independe do caráter lucrativo ou não do agen­te, nem de sua natureza jurídica. É suficiente, para caracterizar a incidência, a prestação remunerada dos serviços previstos na referida lista, que, no seu subi­tem 3.03 arrola as seguintes atividades: “Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, audi­tórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Nesse contexto, a liberação de salão de festas e auditório, mediante pagamento, para a realização de eventos, inclusive para o aperfeiçoamento profissional dos participantes, é operação que se submete ao ISSQN. 3)Os serviços a que se refere esta pergunta estão relacionados no subitem 17.10 do elenco tributável: “Planejamento, organização e administração de feiras, ex­posições, congressos e congêneres.” Com efeito, sobre o preço deles incide o imposto. 4)Na situação exposta nesta pergunta, o imposto é devido nas localidades onde os cursos, seminários e congressos são realizados, conforme estabelece o inc. XXI do art. 3º da LC 116. Portanto, não sendo tais eventos realizados nesta Capital, o Município de Belo Horizonte não pode tributá-los aqui. 5)Sim, desde que preste serviços tributáveis. É o que se infere ante o comando do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que estabelece a obrigação de os contribuintes (contribuinte do ISSQN é o prestador dos servi­ços – art. 3º, LC 116), possuírem e emitirem notas fiscais de serviços, salvo expressa disposição em contrário. Como, no caso, inexiste preceito na legislação municipal dispensando as socie­dades sem fins lucrativos de possuírem e emitirem notas fiscais de serviços, tais entidades (não isentas ou não imunes do imposto) devem cumprir essa obriga­ção quando prestarem serviços submetidos ao imposto. GELEC,
021/2006ISSQN – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DI­REITO DE USO DE SOFTWARES EM GERAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN. Constitui fato gerador do imposto o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computação, mesmo dos chamados “softwares de prateleira” ou dos “softwares embarcados”, atividade incluída expressa­mente no subítem 1.05 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como entidade representativa das empresas prestadoras de serviços do mercado de Tecnologia de Informação (TI) vem recebendo questionamentos acerca da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a locação de hardwares e softwares, motivo pelo qual formula esta consulta. Entende a Consultante que a dúvida é procedente em face da edição da Lei Complementar 116/2003, que, ao estabelecer o novo rol de serviços tributáveis pelo ISSQN, suprimiu da lista a atividade de locação de bens móveis, em função de decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se trata de prestação de serviços o aluguel de bens móveis. Com efeito, é pacífico o entendimento quanto a não incidência do ISSQN sobre a locação de hardwares – equipamentos de informática -, restando dúvidas, porém, no que se refere ao denominado “software de prateleira”, ou seja, sobre a locação de software produto, fabricado em escala industrial e, por isso, equiparado pelo STF como mercadoria posta ao comércio. Há, ainda, que se examinar a incidência ou não do ISSQN sobre a comercialização de softwares classificados como “embarcados”, isto é, inseridos em determinados meios físicos. A propósito, a Consulente transcreve ementa de um julgado do STF, publicada no DJU de 11/12/98, com o seguinte teor: EMENTA: (. . .) III. Programa de computador (“software”): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” “matéria exclusiva da lide”, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo como a do chamado software de prateleira (off the shelf) os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto ao enquadramento como locação de bens móveis, e conseqüentemente, não incidente no ISSQN, as operações de locação de produtos de informática (hardware e software), relatadas nesta consulta. RESPOSTA: De fato, a partir da vigência da LC 116, em 01/08/2003, as operações de aluguel de bens móveis deixaram de se submeter ao ISSQN , em conseqüência de a atividade não mais estar relacionada no atual elenco tributável anexo àquela lei. Em nosso entender, estão amparadas pela não incidência, no caso em apreço, apenas as operações de aluguel de hardwares – máquinas, equipamentos e aparelhos de informática – por se tratarem efetivamente de bens móveis, cuja locação não constitui fato gerador do ISSQN. Entretanto, no que tange aos softwares, sejam eles os “de prateleira”, os “embarcados” ou os desenvolvidos por encomenda, ocorre a incidência do imposto em face do seu licenciamento ou da cessão do direito de uso dos dois primeiros e dos trabalhos de elaboração do último. Não nos parece ocorrer, nessas situações, a locação de bens móveis (aluguel de softwares), porquanto nelas não se manifestam duas das três características fundamentais inerentes à locação mobiliária, quais sejam: 1) a entrega do bem ao interessado para que este o use, conforme a finalidade a que se destina, como se seu fosse; 2) o correspondente pagamento do preço ao proprietário ou possuidor; 3) a devolução do bem ao cedente, no final do contrato. Embora se efetive o pagamento de um dado preço, não se pode afirmar que o software seja utilizado livremente pelo “locatário”, de vez que há algumas restrições ao seu livre uso por este. Tampouco acontece a devolução física do produto (software) para o proprietário ao término do contrato, sendo vedado ao “locatário” apenas a continuidade do uso do programa. O posicionamento desta Gerência no sentido da ocorrência, na espécie, do fato gerador do ISSQN, está alicerçado na LC 116, a qual como norma geral de direito tributário que é, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, regula em âmbito nacional este tributo municipal. Entre outras prescrições dita o art. 146, citado, que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município. E a LC 116, ao arrolar as atividades tributáveis pelo ISSQN, agrupou no item 1, os serviços de informática e congêneres, especificando-os em oito subitens: “1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas 1.02 - Programação 1.03 - Processamento de dados e congêneres 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 1.06 - Assessoria e consultoria em informática 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manuten­ção e atualização de páginas eletrônicas 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.” Constata-se, sobretudo pela descrição dos serviços compreendidos no subitem 1.05, que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares, sem qualquer distinção, vale dizer, sejam eles os “de prateleira”, os “embarcados” ou aqueles desenvolvidos sob encomenda, está no campo de incidência do ISSQN, não mais se cogitando de tributação pelo ICMS o chamado “software de prateleira”. A LC 116, cumprindo uma de suas funções constitucionais – dirimir conflitos de competência tributária – ao estabelecer a incidência do ISSQN sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de software, pôs um ponto final na polêmica antes reinante envolvendo a tributação dos programas de computa
022/2006ISSQN – EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – REQUISITO FUNDAMENTAL A legislação nacional regedora do ISSQN afasta da incidência do imposto a exportação de serviços para o exterior, exigindo, como requisito básico, que os serviços contemplados com o benefício, não sejam aplicados ou utilizados no Brasil.EXPOSIÇÃO: Na condição de entidade de classe representativa das empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI) tem recebido inúmeros questionamentos de seus associados no que se refere à isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas exportações de serviços para o exterior do País, motivo da presente consulta a esta Gerência. Atendendo ao comando do inc. II, § 3º, art. 156 da Constituição Federal, o inc. I do art. 2º da Lei Complementar 116/2003 instituiu a mencionada isenção do ISSQN, mas o parágrafo único deste art. 2º limitou-a, preceituando:     Art. 2o O imposto não incide sobre:         I – as exportações de serviços para o exterior do País;        II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;         III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único – Não se enquadram, no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” É com relação a este parágrafo único que reside a dúvida central de seus associados. Segundo a Consulente, “o serviço denominado 'licença de uso de software' reputa-se prestado no local de sua efetiva utilização, qual seja, na sede da empresa cliente, uma vez que o resultado do serviço é vislumbrado no local onde o mesmo utiliza o software cedido.” Essa afirmação consolida-se pelo fato de que, para se consumar a cessão, é necessário que profissionais da cedente procedam a instalação do software em cada equipamento que o utilizará, configurando a prestação dos serviços no exterior, quando for o caso. O mesmo ocorre concernentemente aos serviços de manutenção, visto que se faz necessário o comparecimento do técnico ao local onde se encontra o equipamento para se certificar se o problema originou-se no software ou no hardware. Outro aspecto a ser considerado é o referente a não cobrança em separado dos serviços de manutenção, os quais, em regra, integram os de cessão de direito de uso, dado que estes não podem prescindir da garantia de perfeito funcionamento do software no prazo ajustado. A cobrança adicional dos serviços de manutenção somente se verifica quando de conduta inadequada do cliente, constatável mediante visita de profissionais da cedente ao estabelecimento do cessionário, configurando, destarte, a prestação dos serviços no local. Conclui-se, pois, que os serviços em questão não se inserem nas limitações estabelecidas no parágrafo único do art. 2º, LC 116, de vez que “são realizados no local em que o software será utilizado, in casu, no exterior, local ainda em que os resultados de tais serviços são efetivamente vislumbrados.” Diante do exposto, CONSULTA: Estão os serviços de manutenção e cessão de direito de uso de software, quando prestados para empresas situadas no exterior, beneficiados pela isenção do ISSQN? RESPOSTA: De início, é preciso mencionar que, nos termos do art. 3º da LC 116 – dispositivo este que regula a tributação territorial do ISSQN, válida para todos os municípios brasileiros -, a regra geral de incidência espacial constante do “caput” deste artigo 3º, na qual se enquadram as atividades de licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computação, bem como as de sua manutenção, é a de que o imposto é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços e não no local em que o serviço é executado. Feita essa observação preliminar, passamos ao exame da questão posta. A restrição a que alude o parágrafo único do art. 2º da LC 116 ve
023/2006ISSQN – REVENDA DE BILHETES DE LOTERIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A VANTA­GEM AUFERIDA – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. É tributável pelo imposto a vantagem auferida pelo agente lotérico em face da revenda de bilhetes de lote­ria, cabendo-lhe a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar o proveito assim obtido. Cumpre à entidade ou à empresa que administra e/ou explora loterias e similares o dever de reter na fonte e de recolher o imposto, devido neste Município, pelos seus agentes, revendedores e concessionários, proveniente dos serviços a ela prestados.EXPOSIÇÃO: Foi constituída por exigência da Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), que só autoriza a revenda de seus bilhetes de loteria por pessoas jurídicas credenciadas. No exercício de suas atividades adquire os bilhetes da LEMG por determinado valor revende-os e, havendo sobra, devolve-os à fornecedora. A remuneração do agente lotérico (Consulente), no caso, consiste na diferença entre o valor de compra e o de revenda. A LEMG não paga comissão sobre a venda dos bilhetes. Por diversas vezes procurou este Fisco Fazendário para orientar-se quanto aos procedimentos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Foi aconselhada a emitir nota fiscal a título de comissão auferida, o que vem fazendo até o momento, mas a LEMG, alegando que não paga comissão, rejeita o documento, o qual, aliás, é informado pela Consulente em sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES) mensal. Visando uma solução para o caso, requereu a adoção do regime de estimativa, afinal não acolhido pelo Fisco, conforme cópia do Ofício anexada nos autos deste. Ante o exposto, CONSULTA: 1)A atividade em questão sujeita-se realmente ao ISSQN, como lhe foi informado? 2)Se positiva a resposta, como agir quanto a emissão da nota fiscal, considerando a recusa da LEMG em recebê-la? RESPOSTA: 1)Sim. A atividade de distribuição e venda de bilhetes e outros produtos de loteria está prevista como tributável pelo ISSQN, integrando o subitem 19.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.” Por sua vez, o art. 111 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 estabelece que, “nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço. Logo, reafirmamos, incide o imposto em face da atividade de venda de bilhetes de loteria pela Consultante. 2)A Consulente deve proceder do modo como vem atuando, conforme relatado, ou seja, deve emitir sua nota fiscal de serviços constando a importância relativa à vantagem obtida com a venda dos bilhetes de loteria. Entretanto, no caso, cabe à LEMG, na condição de entidade que administra ou explora loterias e similares, ou seja, como responsável tributário, efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelos seus agentes, revendedores ou concessionários, de acordo com o art. 20, inc. VI da Lei 8725/2003. Ademais, dispõe o art. 5º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, legislação esta que, entre outros assuntos, regulamenta a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, devido neste Município, pelos responsáveis tributários: “Art. 5º - A responsabilidade atribuída à empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município abrange o imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto.” Por conseguinte, vem agindo acertadamente a Consultante ao expedir mensalmente nota fiscal de serviço referente à vantagem percebida quando da venda de bilhetes de loteria. É igualmente correta a inclusão em sua DES mensal das informações concernentes à nota fiscal relativa à atividade em apreço. GELEC,
024/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHEIRO FLORES­TAL E DE ADVOGADOS PRESTADOS POR SOCIE­DADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO ISSQN CONFORME PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A sociedade integrada por dois sócios, ambos habilitados em Advocacia e um deles em Engenharia Florestal, para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica, pode, sob esses dois aspectos, efetuar o cál­culo do imposto em função do número de profissionais, des­de que observe ainda os demais requisitos fixados no referi­do art. 13 da Lei 8725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 012/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 024/2006.EXPOSIÇÃO: A empresa passará a ser constituída, a partir de março de 2006, por dois sócios, sendo um habilitado em Engenharia Florestal e Advocacia e o outro em Ad­vocacia. Ambos são registrados nos respectivos conselhos de classe. O objeto da empresa, segundo o contrato social, é a “prestação de servi­ços, assessoria, consultoria, execução de atividades operacionais diversas, etc, nas áreas ambiental, de saúde e segurança ocupacional, da qualidade e da responsabilida­de social; a criação e manutenção de projetos sócio-ambientais sustentáveis, o fo­mento a atividades sócio-ambientais, o apoio a atividade de cunho social, a criação de espaços ambientalmente protegidos, a educação ambiental, a execução de treina­mentos nas mesmas áreas, bem como a edição de publicações, avulsas ou periódicas, voltadas às áreas de meio ambiente, saúde e segurança ocupacional, de responsabili­dade social, da qualidade e de legislação.” Ante tais circunstâncias, CONSULTA: Poderá efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature­za – ISSQN com base no número de profissionais habilitados? RESPOSTA: O cálculo diferenciado do ISSQN – em função do número de profissio­nais habilitados que exerçam suas atividades em nome da sociedade - está hoje re­gulado no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profis­sionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco re­ais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela socie­dade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capi­tal; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado”. Confrontando o dispositivo acima reproduzido com os dados relativos ao objeto social da empresa e à habilitação profissional dos sócios,verifica-se que es­tes últimos se adeqüam ao comando legal e são condizentes (o objeto e a habilitação dos sócios), não havendo, pois, obstáculos ao referido enquadramento sob esses aspectos. Ocorre, porém, que o parágrafo único do art. 13 supratranscrito estabele­ce outras condições ao usufruto da tributação exceptiva do imposto, algumas das quais somente podem ser avaliadas com o transcorrer do exercício das atividades. É o caso, entre outras, da natureza comercial e do caráter empresarial da pessoa jurídica, bem como da realização de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, situações essas que, em se concretizando - uma delas ou mais - afastam a sociedade do enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN. Releva observar que essa forma diferenciada de cálculo visa a tributar com mais propriedade o trabalho de profissionais que optaram por exercer seu ofício não individualmente como autônomo, mas sob a forma de sociedade com outros pro­fissionais. Em face desse trabalho pessoal dos sócios e de outros colaboradores igualmente habilitados, a tributação referente ao ISSQN, em lugar de incidir sobre o preço do serviço, conforme a regra geral estabelecida para a base de cálculo do imposto, recai sobre o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – nas atividades especificadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, e que as exerçam pessoalmente em nome da sociedade. GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 012/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 024/2006. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 024/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 024/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 024/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET, 29 de setembro de 2016.   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 024/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 012/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 024/2006. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 024/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 024/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET,
025/2006ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁL­CULO DO IMPOSTO DE MODO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 - REQUISITO BÁSICO. É condição fundamental ao enquadramento da sociedade de profissionais no regime de cálculo exceptivo do imposto que ela seja integrada por sócios habilitados (todos) a exer­cerem uma ou mais das atividades relacionadas no “caput” do art. 13 da Lei 8725, em consonância com o objeto social.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de arquitetura, consulto­ria de arquitetura, restauração, paisagismo, designer, comunicação, decoração e urba­nismo, e a publicação na área de arquitetura, assim como jornais, folhetos e livros. Duas são as sócias: uma Arquiteta que detém 99% do Capital social da empresa; outra, uma Designer Gráfica, possuidora de 1% do Capital. Ambas prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Posto isto, CONSULTA: 1)Para se enquadrar no modo de cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, “estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147/2000,” todos os sócios devem participar da administração da sociedade e perceber retirada “pro-labore”? 2)A Arquiteta e a Designer têm suas atividades entre as contempladas com o cálcu­lo diferenciado do imposto? 3)Se negativa a resposta da pergunta anterior, quais são as alíquotas do imposto aplicáveis às atividades da empresa? RESPOSTA: 1)De início é preciso retificar a citação das disposições legais pertinentes à tribu­tação das denominadas sociedades de profissionais feita pela Consultante nesta pergunta. A legislação mencionada na pergunta não mais vigora, tendo sido revogada pelo art. 44, I, Lei 8725/2003. Atualmente esta matéria encontra-se regulada no art. 13 da Lei 8725. Quanto à questão colocada, não é necessário que todos os sócios participem da administração da sociedade para o enquadramento no regime de cálculo dife­renciado do imposto. A retirada “pro-labore” quando paga a determinado sócio como remuneração pelo seu trabalho de administração/gerenciamento da empresa não caracteriza o exercício, em nome da sociedade, da atividade profissional desses sócios, por isso que o pagamento da referida retirada a alguns e não a todos os sócios não é fator que propicie o desenquadramento da sociedade do regime de cálculo exceptivo do imposto, previsto no art. 13 da Lei 8725, desde que ela, obvia­mente, observe as condições ali estatuídas. 2)De acordo com o “caput” do art. 13 da Lei 8725, somente as seguintes ativida­des, quando exercidas sob a forma de sociedade e observadas as demais condi­ções estabelecidas, são beneficiárias da modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN: médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéti­cos, médicos veterinários, contadores, contabilistas, agentes de propriedade in­dustrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos. Verifica-se, de imediato, que as atividades de Designer Gráfico não foram des­tacadas entre as admitidas ao modo de cálculo especial do imposto, o que preliminarmente afasta a Consultante do referido enquadramento, cabendo-lhe, destarte, apurar o ISSQN segundo a regra geral, qual seja, com base no preço dos serviços prestados. 3)A alíquota do imposto é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) quando se tratar da execução dos seguintes serviços constantes do objeto social: arquitetura, con­sultoria de arquitetura, restauração, paisagismo, decoração e urbanismo, todos eles relacionados no item 7 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O percentual a ser aplicado é de 5% (inc, III, art. 14, Lei 8725) para as ativida­des de designer e comunicação, compreendidas no subitem 23.01 da citada lista: “23.01 – serviços de programação e comunicação visual, desenho indus­trial e congêneres” e também para as de edição de textos para terceiros (subí­tem 17.02 da mesma lista). Todavia, não se sujeita ao ISSQN a atividade de publicação (veiculação e di­vulgação) de textos e demais materiais publicitários, por quaisquer meios. GELEC,
026/2006ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDA­DES COOPERATIVAS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA – DEDUÇÃO DE VALO­RES REPASSADOS AOS COOPERADOS/CREDEN­CIADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU EFETIVO PAGAMENTO A ESTES – POSSIBILIDA­DE. O dispositivo legal autorizativo da dedução de quantias repassadas aos cooperados/credenciados como remuneração do trabalho por eles realizado, para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas, não condiciona esta prática ao efetivo pagamento desses repasses aos destinatários, sendo, pois, correta, em virtude também de outros preceitos legais aplicáveis, a dedução efetuada com amparo nos valores provisionados segundo cada nota fiscal emitida pelas cooperativas.EXPOSIÇÃO: Com fundamento nos ditames do art. 10,Lei 8725, de 30/12/2003, emite suas notas fiscais de serviços, consignando neste documento o valor dos repasses aos cooperados/credenciados, visando a apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Procede do seguinte modo quanto a expedição da nota fiscal: registra em seu corpo o valor dos serviços prestados ao cliente; informa o valor dos repasses ao cooperados/credenciados, mesmo que tais repasses não tenham sido efetivamente feitos no mês, ora porque a Cooperativa não recebeu do cliente o preço dos serviços, ora porque os cooperados optam por receber o repasse em parcelas. Nessas situações, é feito apenas o provisionamento contábil. Ocorre que esse método pode ser questionado em função da não transferência real do repasse aos titulares no mês de emissão do documento fiscal. Como alternativa, a Consulente propõe a adoção da seguinte prática: destaque na nota fiscal do valor dos serviços prestados ao cliente no mês; especificação, no corpo do documento, dos valores realmente repassados aos cooperados/credenciados naquele mês, para fins de apuração da base de cálculo tributária, independentemente de tais repasses referirem-se aos serviços constantes daquela nota fiscal. A par da sugestão apresentada, a Consultante relaciona as vantagens e desvantagens do método de apuração em vigor e daquele proposto. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Deve prosseguir aplicando o critério de apuração em vigor, isto é, deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores reais dos repasses/pagamentos a credenciados em cada nota fiscal, ainda que estes venham, eventualmente, a ser pagos posteriormente, por tratar-se da forma adequada à emissão da DES? 2)Deve implantar o critério alternativo, considerando, para fins de cálculo do imposto, o montante das notas fiscais do mês menos o total pago no período aos cooperados/credenciados (folha de pagamento), ainda que incorrendo no recolhimento a menor ou a maior no mês, compensando a diferença no mês seguinte? Nesse caso, como proceder quanto à emissão e preenchimento da DES? RESPOSTA: 1 e 2) O critério de apuração do ISSQN que a Consulente vem praticando é, a nosso ver, o correto. Isto porque ele reflete a real situação concernentemente aos serviços prestados (fato gerador do imposto) e está em consonância com a legislação aplicável. O art. 10 da Lei 8725/2003, que trata da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços prestados pelas cooperativas, autoriza deduzir do preço dos serviços cobrado dos clientes dessas sociedades, as parcelas atinentes aos repasses aos cooperados/credenciados em função do trabalho por eles executado na implementação dos serviços – evidentemente daqueles serviços objetos da cobrança, constantes do documento fiscal expedido pelas cooperativas. Observe-se que o dispositivo citado não alude a pagamento da remuneração, mas ao “valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços”. Se nos apegarmos a uma interpretação inflexível, no caso, teríamos que entender também que somente após o recebimento do valor dos serviços pela Cooperativa – eis que o art. 10, Lei 8725, menciona “o valor recebido de terceiros e repassado. . .” - é que ocorreria a apuração do ISSQN a recolher pela Cooperativa, o que absolutamente não condiz com o sentido do preceito, pois ele confrontaria o inc. IV, do § 4º, art. 1º da mesma Lei 8725, o qual preceitua que a incidência do tributo, isto é, seu fato gerador independe do resultado financeiro obtido no exercício da atividade (lucro ou prejuizo; pagamento ou não dos serviços prestados). Tal entendimento - o de que a dedução não está atrelada ao efetivo pagamento dos repasses aos cooperados/credenciados – tem amparo ainda nos ditames do inc. I, Parágrafo único do art. 9º, Dec. 11.956/2005, assim redigido: “Art. 9º - A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dis­pensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclu­sive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da dis­criminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. Parágrafo único - Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão: I - discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo au­torizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido; II - anexar, se for o caso, à via fixa do documento fiscal de prestação de servi­ços emitido, o correspondente documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte, fornecido pelo responsável tributário.” Portanto, o documento fiscal emitido deve espelhar os serviços efetivamente prestados no período a que se refere e considerar todos os elementos pertinentes àquele fato gerador, como, no caso em exame, o trabalho dos cooperados/credenciados, independentemente do efetivo pagamento da remuneração a eles devida pela execução das atividades que proporcionaram à Cooperativa o cumprimento do contrato perante seu cliente, habilitando-a a cobrar o preço avençado, base de cálculo do imposto, que, nessas circunstâncias, é apurada subtraindo-se do referido preço o importe relativo aos repasses devidos àqueles que contribuiram com o seu esforço na prestação dos serviços consignados na nota fiscal, conforme a autorização legal citada. Concluindo, a dedução prevista na art. 10 da Lei 8725 não está, em definitivo, vinculada ao pagamento de fato dos valores devidos aos colaboradores que participaram da execução dos serviços em nome da Cooperativa, permitindo-se a referida dedução, em cada nota fiscal de serviços expedida pela Cooperativa, tendo por base as importâncias provisionadas para pagamento futuro aos beneficiários. GELEC,
027/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSUL­TORIA EM INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR De acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço constante do “caput” do art. 3º da Lei Complemen­tar 116/2003, competente para tributar os serviços em refe­rência é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa, estabelecida na cidade de Contagem/MG, vem prestando serviços de consultoria e assessoria em informática para um cliente desta Capital. Este vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhê-lo em favor da Prefeitura de Belo Horizonte. Diante dessa situação, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento da empresa cliente ao efetuar a retenção do ISSQN e encaminhá-lo à Prefeitura desta Capital? Qual o fundamento legal? 2) A empresa cliente, que vem fazendo a retenção do imposto, está agindo assim em face de seu faturamento ou de sua atividade? Qual a base legal? 3) A Prefeitura de Contagem pode exigir da Consulente o recolhimento do ISSQN originário dos serviços em apreço? RESPOSTA: 1) A incidência do ISSQN no espaço está regulada atualmente no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, legislação esta editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal e que deve ser observada em todo o território nacional. O “caput” do citado art. 3º determina, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII desse mesmo art. 3º estão relacionadas as exceções à regra geral. Neles são apontados os serviços não submetidos à regra geral e os locais onde o imposto deles decorrente é devido. As atividades de assessoria e consultoria em informática não foram enquadradas nessas exceções, portanto, aplica-se a elas a regra geral de incidência do tributo no espaço, isto é, o imposto cabe ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Logo, estando o estabelecimento da Consultante, prestador dos serviços, situado no Município de Contagem, como afirmado na exposição acima, o ISSQN proveniente da atividade mencionada deve ser recolhido para a Prefeitura de Contagem, não estando, pois, correta a atitude do tomador localizado nesta Capital ao promover a retenção do tributo na fonte, para encaminhá-lo ao erário do Município de Belo Horizonte. A fundamentação legal já foi indicada no texto desta resposta. 2) A legislação do Município de Belo Horizonte que trata da responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte) – arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003 e Dec. 11.956/2005 – obedece sempre as disposições das leis complementares que regulam o ISSQN. Por isso mesmo, o responsável tributário (tomador dos serviços) localizado nesta Capital somente deve proceder à retenção do imposto, nas hipóteses previstas na legislação específica, quando o tributo for devido no Município de Belo Horizonte. No caso, já vimos, tendo por base o relato da Consulente, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, qual seja, o de Contagem/MG. Sendo assim, nenhuma disposição da legislação tributária de Belo Horizonte que obrigue o responsável tributário a realizar a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura aplica-se à situação em apreço, pois o sujeito ativo da obrigação tributária, a quem compete exigir o imposto, é o Município de Contagem. O fundamento legal é a mesma antes citada: o art. 3º da LC 116, mais especificamente o “caput” deste artigo, e ainda o “caput” dos arts. 20 e 21 da Lei Municipal 8725/2003. 3) Sim, porque nas circunstâncias mencionadas nesta consulta a Prefeitura Municipal de Contagem é a competente (sujeito ativo da obrigação) para exigir o valor do imposto. GELEC,
028/2006ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSIS­TÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS DE IN­FORMÁTICA PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO POR EMPRESA ESTABELECIDA NESTA CAPITAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 028/2006 EXPOSIÇÃO: Em função de débito apurado relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN requereu o seu parcelamento, conforme documentação que fez juntar no processo. Ocorre que, ao seu modo de ser, o débito levantado não tem fundamento porque as operações que lhe deram origem não se sujeitam à incidência do tributo no Município de Belo Horizonte, visto tratar-se de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em microcomputadores, impressoras, monitores, estabilizadores, etc., na Universidade Federal de São João Del-Rei, situada naquela localidade. De acordo com o contrato firmado, cópia do qual anexou, a empresa obriga-se a executar os serviços objeto do contrato por via de pessoal técnico disponibilizado em uma das dependências do Núcleo de Informática daquela Universidade, instalada no campus Santo Antônio, na cidade de São João Del-Rei, atividade a ser exercida durante a jornada de trabalho estabelecida para os funcionários do citado Núcleo. Verifica-se, desse modo, que os técnicos da Consulente ficam “por conta, responsabilidade e risco da tomadora dos serviços (Universidade), passando a integrar o seu corpo de empregados”, permanecendo à disposição dela, em suas dependências, em tempo integral, situação essa caracterizadora de fornecimento de mão-de-obra técnica pela contratada, mormente considerando-se a jornada de trabalho a ser cumprida, por exigência da contratante, equivalente a dos funcionários desta. Com efeito, os serviços prestados pela empresa referentes ao contrato em apreço inserem-se entre os arrolados no subítem 17.05 da lista anexa à Lei, Complementar 116/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, atividade esta sujeita à incidência do ISSQN no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, nos termos do inc. XX do art. 3º da mesma LC 116. Em apoio a esse entendimento, a Consultante cita e transcreve ementas de consultas (153/2005 e 011/2005) respondidas por esta Gerência, e que abordam questões relacionadas a atividade de fornecimento de mão-de-obra. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está correto o procedimento da contratante de seus serviços ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura Municipal de São João Del-Rei? 2)As notas fiscais emitidas, no período monitorado, para a Universidade de São João Del-Rei e que embasaram a expedição do “Estado de Regularidade Fiscal/Relação de Débitos de ISS Identificadas com Base na Declaração do Contribuinte” devem ser consideradas como não incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte/MG? 3)Se positiva a resposta da pergunta anterior, o levantamento mencionado, bem como o parcelamento do débito dele proveniente, que foi obrigada a requerer para a obtenção de autorização de confecção de notas fiscais, devem ser cancelados e excluídos da base de dados da Prefeitura? Após relacionar toda a documentação anexada nesta consulta, inclusive um novo demonstrativo de débito apurado pela Contribuinte, feitas as exclusões pertinentes a seu ver, a Consulente indaga ainda sobre que procedimentos deve adotar, caso correto o seu entendimento, com vistas a: a) cancelamento e baixa das parcelas vincendas do parcelamento efetuado segundo o monitoramento fiscal, incorreto, sendo devido apenas o ISSQN apurado no novo levantamento que elaborou, abrangendo os serviços realmente tributados neste Município; b) a obtenção de autorização para compensar o valor de R$484,26, já recolhido, referente à primeira prestação do parcelamento, com o valor de R$456,05, corretamente apurado no novo levantamento, devido a esta Prefeitura; c) manutenção da não incidência do imposto neste Município, tanto no período monitorado pela fiscalização, quanto nos períodos seguintes, no que concerne aos serviços de fornecimento de mão-de-obra, em que mantém seu pessoal técnico disponível, em horário integral, nas dependências da contratante, no Município de São João Del-Rei. RESPOSTA: 1 e 2) A determinação da natureza dos serviços para fins de seu enquadramento tributário pertinente ao ISSQN, bem como das implicações conseqüentes, baseia-se no objeto, na finalidade contratual da prestação dos serviços, seja esse ajuste formal ou informalmente celebrado. No caso ora examinado o contrato firmado entre a Consulente e a Universidade Federal de São João Del-Rei estampa em seu preâmbulo, além da qualificação das partes, o objeto da avença, assim expressado: “. . . têm entre si justa e contratada a execução dos serviços de manutenção e assistência técnica em microcomputadores, impressoras, monitores, estabilizadores, etc. . . .”. Confirmando a finalidade da prestação dos serviços, a cláusula segunda do acordo formal dispõe textualmente: “O presente contrato tem por objeto for­malizar as condições de execução dos serviços de manutenção e assistência técnica tais como limpeza geral, reajustes e verificação em equipamentos de in­formática como microcomputadores, impressoras, monitores, estabilizadores, etc..” É bem verdade que a cláusula terceira registra a obrigação de a contratada manter, nas dependências de uma das unidades da contratante, pessoal técnico disponível, em tempo integral, para a prestação dos serviços, no mesmo horário de trabalho fixado para os funcionários da unidade. No entanto, a nosso ver, não resta dúvida alguma quanto ao objetivo do referido contrato, ou seja, da responsabilidade atribuída à Consultante: cristalinamente a execução dos serviços de manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática e periféricos da contratante, atividades estas compreendidas nos subitens 14.01 e 14.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” “14.2 - Assistência técnica”. Nos termos do art. 3º da LC 116/2003, que regula em âmbito nacional, vale dizer, para todos os municípios brasileiros – dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada de acordo com o art. 146 de nossa Carta Magna -, os serviços dos subitens 14.01 e 14.02, acima transcritos, são tributados de conformidade com a regra geral veiculada no “caput” do referido art. 3º, pois, não foram incluídos entre as exceções relacionadas nos incisos I a XXII deste mesmo art. 3º. A regra geral de incidência espacial do ISSQN prescreve que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Na espécie, a Consulente presta os serviços de manutenção e assistência técnica nos equipamentos de informática, especificados no mencionado contrato, por intermédio de seu estabelecimento situado nesta Capital, fato este que, nos termos da legislação citada, indica claramente o Município de Belo Horizonte como o competente para tributá-los. Relativamente à cláusula contratual que impõe à contratada a obrigação de manter permanentemente, em tempo integral, pessoal técnico seu nas dependências da contratante, na cidade de São João Del-Rei, onde se encontram os equipamentos objetos da prestação dos serviços, trata-se de uma condição, entre outras estipuladas, inerente ao ajuste firmado, a qual, absolutamente, não interfere ou mesmo transmuda a natureza do objeto contratual – a prestação dos serviços de manutenção e assistência nos equipamentos de informática da contratante -, até mesmo porque o contrato não expressa, em quaisquer de suas cláusulas, obrigações outras que possam encaminhar o intérprete a concluir no sentido de que a finalidade da prestação dos serviços seja a de fornecimento de mão-de-obra (pessoal técnico), como pleiteia a Consulente. Portanto, é negativa a resposta das perguntas números 1 e 2, sendo indevida, por contrariar disposição explícita da lei complementar regente, a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora dos serviços enfocados, localizada na cidade de São João Del-Rei. 3)Prejudicada em razão da solução apontada para as perguntas precedentes. Concernentemente às questões adicionais, reunidas nas alíneas “a”,”b” e “c” desta consulta, do mesmo modo, estão todas elas prejudicadas por força do entendimento desta Gerência quanto à matéria examinada, conforme externado na resposta das perguntas números 1 e 2. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 028/2006 RELATÓRIO Tendo efetuado consulta a esta Gerência concernentemente a aspectos tributários envolvendo a natureza dos serviços prestados à Universidade Federal de São João del-Rei, de conformidade com o contrato nº 097/2002, e tendo recebido como resposta que as atividades a ele referentes enquadram-se nos subitens 14.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consulente, discordando da solução apontada, requer agora sua reformulação. Insiste em que os serviços previstos no mencionado contrato são mesmo os de fornecimento de mão-de-obra para a contratante, relacionados no subitem 17.05 do elenco tributável, circunstância esta que transfere a competência tributária para o município onde se localiza o tomador dos serviços. Abordando certos itens da resposta ora contestada, a Consulente argumenta que é a atividade fim do contrato de prestação de serviços o fator fundamental para indicar a incidência do ISSQN, como, aliás, explicita o § 4º do art. 1º, LC 116, ao preceituar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Reforçando seu entendimento, quanto à natureza de fornecimento de mão-de-obra da referida avença, a Requerente transcreve o art. 143 da Instrução Normativa do INSS nº 03, de 2005, o qual define a atividade de cessão de mão-de-obra, para fins de incidência e retenção do INSS na fonte. Prosseguindo seu arrazoado, a Consulente alude a consultas anteriormente examinadas por esta Gerência acerca de matéria idêntica a ora discutida, cuja solução foi no sentido de enquadrar a atividade no subitem 17.05 do elenco tributável. Centralizando o foco na resposta da consulta nº 011/2005, cujo texto reproduz na íntegra, a qual analisou questão, a seu ver, de igual natureza, concluindo-se, então, tratar-se de fornecimento de mão-de-obra, a Peticionária reitera sua posição de que os serviços objeto do contrato celebrado com a Universidade Federal de São João del-Rei referem-se a cessão de mão-de-obra, sendo acertada a atitude da tomadora em efetuar a retenção do ISSQN na fonte e de encaminhá-lo à prefeitura local. Por fim, reitera as indagações e reivindicações formuladas no item 3 da consulta original, as quais foram consideradas prejudicadas como efeito das respostas aos quesitos números 1 e 2 da mesma consulta. PARECER Quando da análise primeira desta consulta como sempre ocorre em tais procedimentos, tomamos por base as informações e esclarecimentos prestados pela interessada e os demais elementos acostados para exame. Diante do que nos foi relatado pela ora Requerente, e sobretudo amparados no contrato de prestação de serviços por ela celebrado com a citada instituição federal de ensino, cópia do qual anexou, assim nos manifestamos: “1 e 2) A determinação da natureza dos serviços para fins de seu enquadramento tributário pertinente ao ISSQN, bem como das implicações conseqüentes, baseia-se no objeto, na finalidade contratual da prestação dos serviços, seja esse ajuste formal ou informalmente celebrado. No caso ora examinado, o contrato firmado entre a Consulente e a Universidade Federal de São João del-Rei estampa em seu preâmbulo, além da qualificação das partes, o objeto da avença, assim expressado: “. . . têm entre si justa e contratada a execução dos serviços de manutenção e assistência técnica em microcomputadores, impressoras, monitores, estabilizadores, etc. . . .”. Confirmando a finalidade da prestação dos serviços, a cláusula segunda do acordo formal dispõe textualmente: “O presente contrato tem por objeto formalizar as condições de execução dos serviços de manutenção e assistência técnica tais como limpeza geral, reajustes e verificação em equipamentos de informática como microcomputadores, impressoras, monitores, estabilizadores, etc..” É bem verdade que a cláusula terceira registra a obrigação de a contratada manter, nas dependências de uma das unidades da contratante, pessoal técnico disponível, em tempo integral, para a prestação dos serviços, no mesmo horário de trabalho fixado para os funcionários da unidade. No entanto, a nosso ver, não resta dúvida alguma quanto ao objetivo do referido contrato, ou seja, da responsabilidade atribuída à Consultante: cristalinamente a execução dos serviços de manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática e periféricos da contratante, atividades estas compreendidas nos subitens 14.01 e 14.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” “14.02 - Assistência técnica”.” O critério adotado por esta Gerência para a classificação da atividade e sua apropriada inserção dentre as estabelecidas nos itens e subitens da lista anexa à LC 116 foi, portanto, exatamente aquele defendido pela Consulente neste seu requerimento de reconsideração da resposta, qual seja, “a atividade fim do contrato é que deve prevalecer para efeito da incidência do ISSQN, como assim determina a norma geral, § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 2003: . . .”. E a atividade fim estipulada no contrato em apreço iniludivelmente é a prestação pela Requerente dos serviços de manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática da Contratante, conforme textualmente manifestado no preâmbulo do citado pacto e ratificado,também de modo expresso, em sua cláusula segunda. E, como que rematando o acerto de nosso entendimento quanto ao objeto contratual e o consequente enquadramento das atividades nos subitens 14.01 e 14.02 da lista, vejamos o que dispõe a cláusula quarta do ajuste, que trata do acompanhamento e recebimento dos serviços: “O Diretor do Núcleo de Informática ficará responsável pelo acompanhamento e verificação dos serviços técnicos solicitados à Contratada, o qual deverá emitir e anexar ao Processo relatórios trimestrais atestando a conformidade dos serviços prestados pela Contratada, visando o fiel cumprimento das cláusulas contratuais.” Como falar, no caso, em fornecimento de mão-de-obra se não há qualquer cláusula contratual estabelecendo a quantidade de pessoal técnico a ser suprido, a qualificação exigida, a remuneração devida e a exigência quanto a responsabilidade da contratada pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e prevedenciárias pertinentes? A atividade de fornecimento ou locação de mão-de-obra caracteriza-se pela operação em que o contratado, dispondo de pessoal integrante ou não de seu quadro de funcionários, supre-o ao contratante, de acordo com as especificações por este requeridas. Perante ao contratante cabe ao fornecedor apenas a responsabilidade pelas qualidades morais e profissionais da mão-de-obra e pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais inerentes ao profissional cedido. O fornecedor não responde pelo serviço executado pelo trabalhador suprido. De sua parte, o profissional fornecido passa a agir sob o comando, a supervisão e o acompanhamento do contratante, executando as tarefas por este determinadas, como se funcionário seu fosse. Absolutamente, essa não é a situação enfocada na presente consulta. A conclusão acima tem amparo nos elementos de convicção extraídos do contrato de prestação de serviços em tela, já fartamente demonstrados, e também nas 24 cópias de notas fiscais faturas, igualmente anexadas no processo, expedidas pela Consulente contra a Universidade Federal de São João del-Rei. Tais documentos fiscais - todos eles -, emitidos no período de novembro/2003 a outubro de 2005, exteriorizam a seguinte descrição dos serviços executados: “vr ref. Contrato de Serviços de Manutenção e Assistência Técnica nº 097/2002 e . . .”. Ora, frente a essa torrente de fatores indicativos da real natureza dos serviços realizados para a Universidade Federal de São João del-Rei, a teor do contrato nº 097/2002 – manutenção e assistência téncica em equipamentos de informática -, não nos resta outra alternativa senão a de reafirmar os termos da resposta original em sua inteireza. Por último, tendo em vista as ilações e insinuações apresentadas pela Requerente no pedido de reconsideração em apreço, ao confrontar a resposta da sua consulta com a de nº 011/2005, esclarecemos: 1) As consultas formais sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária municipal são regulamentadas pelo De. 4995/85. 2) Dispõe textualmente o “caput” do art. 1º do Dec. 4995/85: “Art. 1º – É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” A expressão “fato concreto de seu interesse” envolve situações reais enfrentadas pelos Consulentes, portanto com as peculiaridades inerentes a cada fato ocorrido. Daí a razão de se exigir do interessado a especificação completa do caso e, sendo necessário o fornecimento de elementos essenciais que permitam ao examinador indicar a solução adequada aplicável, norteando-se sempre pela legislação de regência. 3) A consulta nº 011/2005, que a Requernete reproduz na integra em sua petição, referia-se a um contrato de prestação de serviços em que a então prestadora deveria suprir ao tomador 12 técnicos por ela contratados para a prestação dos serviços de manuseio, conservação, levantamento de componentes faltantes, limpeza, testes e aceite de urnas eletrônicas. Devido a descrição dos serviços, que propiciou dúvidas quanto a sua natureza, pois mencionava prestação de determinados serviços mediante o fornecimento de 12 trabalhadores, para nos certificarmos da real atividade exercida, contatamos aquele Consulente, no caso, o próprio tomador dos serviços, que nos confirmou ser a finalidade da avença o fornecimento de pessoal para ele, contratante, objetivando a execução dos serviços designados, cabendo á contratada a responsabilidade apenas pelo suprimento da mão-de-obra, ficando a cargo do contratante a missão de treinar, orientar e comandar o pessoal com vistas ao cumprimento das tarefas previstas, por ele (contratante) determinadas. Situação bem diferente, pois, da estampada na presente consulta, em que o objeto contratual, à toda evidência, é a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática do contratante. 4) É equivocada a insinuação de que ao respondermos as consultas move-nos o interesse em direcionar para o Tesouro deste Município o ISSQN acaso devido em face das soluções apresentadas envolvendo o aspecto territorial da incidência. Para nos atermos apenas à resposta da consulta nº 011/2005, que a ora Consulente elegeu como paradigma à enunciada para a sua, mesmo se o entendimento desta Gerência, em relação à consulta 011/2005, não considerasse a atividade como fornecimento de mão-de-obra e a enquadrássemos no subtiem 14.01 da lista tributável, que seria o mais condizente para abrigá-los, fosse esse o efetivo objeto da contratação, o imposto também seria devido no Município de Belo Horizonte, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, porque situado em seu território o estabelecimento prestador dos serviços. Esta Gerência, como não poderia ser de outro modo, pauta sua conduta em todas as matérias submetidas a sua apreciação orientada sempre pelas disposições legais e regulamentares pertinentes, notadamente nos preceitos superiores da Constituição Federal e de suas leis complementares aplicáveis. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com base no parecer retro e nos demais elementos constantes do presente processo, que não deixam dúvidas quanto a natureza dos serviços objeto desta consulta, enquadrados no subitens 14.01 e 14.02 da relação anexa à LC 116, INDEFIRO o pedido de reconsideração da resposta da consulta nº 028/2006, prevalecendo, por conseguinte, a solução originalmente revelada. Publicar, registrar, dar ciência à Requerente. GELEC
029/2006ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIAS NUTRICIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE ATI­VIDADES INERENTES À HABILITAÇÃO PROFIS­SIONAL – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade integrada societariamente por nutricionistas para a prestação de seus serviços profissionais submete-se ao ISSQN calculado sobre o preço do serviço, visto que a atividade de nutricionista não está incluída entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, e observados os demais requisitos prescritos, sujeitam-se ao imposto baseado no nú­mero de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exercendo as atividades de consultoria e atendimento na área de nutrição e tendo como sócias duas nutricionistas, a Consulente requer informações quanto a possibilidade de enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de conformidade com o art. 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: A legislação regedora da tributação exceptiva do ISSQN relativa às denominadas sociedades de profissionais estabelece, como primeiro requisito ao enquadramento, que a sociedade exerça, por intermédio de seus sócios profissionalmente habilitados, uma ou mais das atividades especificadas no art. 13 da Lei 8725. Entre as atividades relacionadas no citado dispositivo não se encontra a de nutricionista, em que estão habilitadas as duas sócias da Consulente, circunstância esta que afasta prontamente a sociedade do tratamento tributário diferenciado previsto no referido preceito legal. Por conseguinte, a Consultante sujeita-se ao imposto com base no preço do serviço, de acordo com a regra geral estatuída no art. 5º da Lei 8725.GELEC,
030/2006ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma associação cultural de fins não econômicos com atuação na área cultural. No desenvolvimento de suas atividades elabora e executa projetos culturais suportados por recursos originários das Leis de Incentivo à Cultura municipal, estadual ou federal. Para comprovar o uso de recursos necessários à execução de serviços para projetos em que é a própria proponente, seja na produção executiva, espetáculos artísticos, cursos livres na área de sua atuação, seja em outras a que está habilitada, os órgãos encarregados do acompanhamento da prestação de contas vêm exigindo a emissão de notas fiscais nos valores despendidos para a própria entidade, para os serviços executados para ela mesma. Estranhando a mencionada exigência, porquanto não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesma, situação que não configura fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente requer um pronunciamento desta Gerência a propósito. Antes, externa seu entendimento de que, no caso, seria suficiente, para comprovar a aplicação do recurso recebido, a expedição por ela de um recibo no valor total dos dispêndios realizados, com a especificação das atividades exercidas. Acrescenta ainda que, quando há contratação de terceiros para a execução de serviços outros, esses prestadores emitem suas notas fiscais, normalmente tributadas pelo ISSQN. Finalizando, a Consulente menciona e transcreve ementas de respostas elaboradas por esta Gerência para consultas formuladas por interessados cujas atividades e situações eram idênticas às da presente, tendo a solução apontado a impropriedade quanto a exigência da nota fiscal de serviços para o próprio empreendedor. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I.- executar serviços; II.– receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor do art. 55 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
031/2006ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CONSTI­TUÍDA POR DOIS SÓCIOS HABILITADOS EM TE­RAPIA OCUPACIONAL OBJETIVANDO O EXERCÍ­CIO DE SUAS ATIVIDADES – CÁLCULO DO IM­POSTO SOBRE O NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade constituída por dois sócios, ambos terapeutas ocupacionais habilitados, para o exercício de suas atividades profissionais não está abrigada pela tributação exceptiva a que alude o art. 13 da Lei 8725r, razão pela qual sujeita-se ao cálculo do imposto sobre o preço dos serviços prestados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na prestação de serviços de terapia ocupacional em geral, consultoria e promoção de cursos e eventos realizados por profissionais autônomos especializados, a Consulente, que é constituída por dois sócios habilitados em terapia ocupacional, indaga-nos quanto a possibilidade de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, a teor do art. 13, Lei 8725/2003. RESPOSTA: Dispõe o art. 13 da Lei 8725: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profis­sionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco re­ais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela socie­dade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capi­tal; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado”. Constata-se, pelo texto do preceito acima reproduzido, que somente as atividades ali expressamente relacionadas – entre as quais não se encontram as de terapeutas ocupacionais – é que estão contempladas com o tratamento tributário diferenciado pertinente ao ISSQN, quando exercidas por meio de sociedades cujos sócios sejam profissionais habilitados e desde que sejam atendidas as demais condições expressas no citado dispositivo. Desse modo, de imediato, pode-se afirmar que a Consulente, por desatender ao pressuposto legal básico, não está apta a desfrutar da tributação excepcional referente ao ISSQN, devendo, pois, calcular o tributo sobre o preço dos serviços prestados, consoante a regra emanada do art. 5º da Lei 8725.GELEC,
032/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONFECCIONAR NOTAS FISCAIS DE SER­VIÇOS COM VISTAS A ACOBERTÁ-LAS. Por não estarem arrolados, na lista anexa à Lei Complemen­tar 116/2003, entre os serviços alcançados pelo imposto, não incide o ISSQN sobre as atividades em referência, moti­vo pelo qual não é autorizada pelo Fisco Fazendário muni­cipal a confecção de notas fiscais de serviços para empresas que se dediquem a tais atividades e não exerçam outras constantes da citada relação tributável.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação de espaços publicitários e a veiculação de cartazes com mensagens publicitárias em outdoor's de sua propriedade instalados no Município de Belo Horizonte. CONSULTA: É correta a afirmação de que, após a edição da Lei Complementar 116/2003, as atividades mencionadas acima deixaram de ser tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e ainda que, por isso mesmo, a Prefeitura não mais autoriza a confecção de notas fiscais de serviços para as empresas que atuam com essas atividades? RESPOSTA: Sim. Vigente a LC 116, a partir de 01/08/2003, deixaram de incidir no ISSQN tanto a locação de bens móveis, quanto a veiculação e divulgação de material publicitário em geral, ambas as atividades expurgadas da relação de serviços tributáveis anexa à referida Lei, por força de veto do Sr. Presidente da República quando da sanção da norma. Em face da aludida não incidência do imposto, o Fisco Fazendário municipal não está autorizando a confecção de notas ficais de serviços para as empresas que tenham por objeto o exercício de atividades não sujeitas ao imposto, visto que este documento fiscal somente deve ser utilizado para o acobertamento de prestação de serviços previstos na lista tributável.GELEC,
033/2006ISSQN – TAXA DE SERVIÇOS COMPULSÓRIA OU VERBA DE REPASSE EXIGIDA, EM VIRTUDE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DOS HÓSPEDES E DESTINADAS DIRETAMENTE AOS TRABALHADORES DO RAMO – COBRANÇA NA FATURA DO HOTEL – NÃO INTEGRAÇÃO DO VA­LOR DA TAXA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOS­TO DEVIDO RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. A taxa em referência exigida compulsoriamente dos hóspe­des e destinada aos trabalhadores da categoria em face de acordo coletivo de trabalho, não se inclui na base de cálculo do IS­SQN referente aos serviços de hospedagem e afins, presta­dos pelo estabelecimento, quando cobrada especifica­damente na fatura de serviços emitida pelo hotel.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de hotelaria para diversas empresas e recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre todos os serviços inerentes, tais como, diária, telefonia, lavanderia, estacionamento. É portadora de regime especial concedido pelo Fisco Fazendário do Município. Um de seus clientes está questionando se seria devido o ISSQN também sobre a “Verba de Repasse”, conhecida como taxa de serviço, que é cobrada dos hóspedes e repassada aos funcionários, nos termos de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos patronal e o dos empregados do ramo, bem como de Acordo Coletivo celebrado entre os empregados e a empresa, devidamente homologado no Ministério do Trabalho, conforme cópias juntadas. A fim de atender o pedido da empresa cliente, requer manifestação desta Gerência no sentido de que a referida verba não se submete ao ISSQN. RESPOSTA: Entendemos que, para avaliarmos a incidência ou não do ISSQN sobre a denominada taxa de serviços ou verba de repasse objeto desta consulta, é necessário examinarmos primeiramente os aspectos básicos inerentes a sua exigência e a sua natureza. Na situação em apreço, a cobrança dessa taxa está prevista na cláusula décima primeira da citada Convenção Coletiva de Trabalho, assim redigida: “Cláusula Décima Primeira – Taxa de Serviços ou Gorjeta Compulsória. Às empresas da categoria econômica é facultado acrescer aos valores das notas fiscais de despesas de clientes até 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço ou gorjeta compulsória, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados à distribuição entre seus empregados. Parágrafo Primeiro – Os valores arrecadados através da taxa de serviço ou gorjeta compulsória nas notas dos clientes, serão declaradas em documentos hábil que servirá de base para os efeitos legais e serão distribuidos aos empregados. Parágrafo Segundo – A taxa de serviço e a distribuição previstas nesta cláusula não eximem o pagamento do salário fixo pactuado, devido ao empregado, observados os parâmetros ajustados nesta CCT.” Por sua vez, a ata da reunião que tratou, diante do Ministério do Trabalho, de Acordo Coletivo a ser assinado entre a empresa e o Sindicato da categoria, registra em seu texto os seguintes pontos: “. . . A representação do hotel suscitou a possibilidade de implementar taxa de serviço, garantindo aos empregados os salários nominais atualmente praticados”. . . . “Também ficou acertado que no acordo coletivo constará que a taxa de serviço representa uma verba de repasse, que não gera receita para a empresa.” Explicitados os ângulos, a nosso ver, mais relevantes para orientar a solução a ser apresentada à matéria suscitada, posicionamo-nos pela não incidência do ISSQN relativamente à taxa de serviço cobrada dos clientes dos hotéis para repasse aos funcionários. O art. 5º da Lei 8725, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN, define-a como sendo o preço do serviço prestado, assim considerado o valor total recebido ou devido em face da execução do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. Ora, tendo como baliza os acordos trabalhistas celebrados, inclusive a reunião de negociação perante o Ministério do Trabalho, constata-se que a taxa de serviço em questão não se incorpora ao preço dos serviços prestados pelo hotel por não compor o custo desses serviços, não ingressando, pois, como receita, em seu patrimônio. Essa taxa, de fato, constitui uma espécie de remuneração compulsória direta do usuário para o serviçal, a quem se destina integralmente, por força da convenção coletiva trabalhista, cabendo ao hotel, simplesmente, a tarefa de cobrar o seu valor dos hóspedes mediante inclusão em sua fatura de serviços, para posterior repasse aos seus empregados, destinatários diretos dessa verba. Nessas circunstâncias, a Consulente age apenas como cobradora da taxa devida pelo hóspede ao empregado do hotel. Sendo assim, a taxa de serviço ou verba de repasse destinada aos empregados, cobrada pelo hotel e devidamente especificada na fatura por ele expedida, não integra a base de cálculo do ISSQN proveniente dos serviços de hospedagem e afins prestados pela empresa aos hóspedes. GELEC,
034/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS - VEDAÇÃO. A atividade de aluguel de bens móveis em geral não sofre a incidência do ISSQN, razão por que o Fisco Fazendário Municipal não autoriza, às empresas que tenham por objeto apenas a locação de veículos, a confecção de notas fiscais de serviços para acobertar suas operações.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência requerendo seu pronunciamento quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade de locação de automóveis. O pedido justifica-se pelo fato de que uma de suas clientes exige a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar as operações mensais realizadas envolvendo o aluguel de veículos, o que é inviável porquanto a empresa não obtém autorização para imprimir notas fiscais de serviços, em virtude de a locação de bens móveis, desde a edição da Lei Complementar 116/2003, não mais ser tributada pelo ISSQN. RESPOSTA: De fato, a atividade de locação de bens móveis, a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116, deixou de constar da lista de serviços tributáveis anexa a esta Lei, ou seja, não mais se sujeita à incidência do ISSQN. Em conseqüência disso, o Fisco Fazendário deste Município não está mesmo autorizando a confecção de notas fiscais de serviços para as empresas que se dediquem à locação de qualquer bem móvel e não exerçam outra atividade tributável pelo ISSQN.GELEC,
035/2006ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social tem como objeto “a criação, produ­ção, distribuição, captação e promoção de obras culturais nas áreas de artes cênicas, audiovisuais ou de qualquer outro produto cultural, podendo, inclusive, participar de outras sociedades.” No âmbito de sua atuação, elabora e executa projetos culturais com aportes financeiros provenientes das Leis de Incentivo à Cultura Municipal, Estadual e Federal. Ocorre que, quando a empresa é a proponente do projeto cultural incentivado, ou seja, quando ela executa trabalhos para si mesma, tais como, direção e coreografia artística de espetáculos, produção executiva, espetáculos artísticos, cursos livres na área cultural ou em outras em que pode atuar, os órgãos responsáveis pela tomada de contas relativas aos referidos projetos vêm exigindo a emissão de notas fiscais para comprovação dos valores empregados pela empresa no desenvolvimento das atividades referentes ao projeto de que é a própria beneficiária. A seu ver, essa exigência, no caso, é descabida, pois inocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesma, situação que não caracteriza fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entende que, em tais circunstâncias, para comprovar a aplicação do recurso recebido, é bastante a expedição de um recibo no valor total dos gastos realizados, especificando -se as atividades exercidas. Informa ainda que, quando há contratação de terceiros para prestação de serviços não executados pela própria empresa, esses prestadores emitem suas notas fiscais para acobertá-los, eis que normalmente sujeitos ao imposto. A Consulente, em reforço ao seu ponto de vista, menciona e transcreve ementas e até mesmo texto na íntegra de respostas de consultas anteriores, que, abordando o mesmo tema, concluiram ser indevida a exigência de expedição de notas fiscais de serviços para as atividades executadas pelo próprio empreendedor para ele mesmo, nos projetos culturais incentivados. Ante o exposto, requer manifestação desta Gerência quanto ao procedimento a adotar concernentemente à comprovação dos dispêndios realizados nos projetos culturais incentivados em que é, ao mesmo tempo, a empreendedora e a própria executora. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I.- executar serviços; II.– receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor do art. 55 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
036/2006SSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTE­MAS DE AR CONDICIONADO – LOCAIS DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTAS Os serviços em referência, quando realizados em conjunto com a execução de obras de construção civil, são tributados no município em que são prestados; em Belo Horizonte, a alíquota, neste caso, é de 2%. Se, todavia, a instalação de sistemas de ar condicionado for efetuada desvinculadamente da execução de obras de construção civil, o tributo decor­rente é devido para o município de localização do estabele­cimento prestador dos serviços; situando-se este nesta Capi­tal a alíquota aplicável é de 5%.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços em condicionadores de ar, sem o emprego de peças. No desenvolvimento dessas atividades, faz a instalação de sistemas de ar condicionado, mas, na nota fiscal, discrimina o seguinte: “prestação de serviços referente a manutenção eletromecânica preventiva no sistema de ar condicionado”. Esses serviços são prestados em diversos municípios do Estado, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, calculado pela alíquota de 2%, é recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Entende a Consulente que os serviços de instalação de sistemas de ar condicionado geram o ISSQN para o município onde são executados. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correto o procedimento (ou entendimento) relatado? 2)Se negativo, como agir? 3)Para o serviço citado na nota fiscal, qual a alíquota aplicável? Onde o imposto é devido? Qual o fundamento legal? RESPOSTA: 1)De início, é forçoso alertar a Consulente, tendo em vista a prática equivocada por ela adotada, segundo seu relato, quanto a descrição, em suas notas fiscais, de serviços não correspondentes aos efetivamente executados. A nota fiscal de serviços é documento cuja impressão depende de autorização prévia do Fisco Fazendário Municipal, que também o controla, visando conferir-lhe idoneidade, sendo de utilização obrigatória, salvo exceções determinadas na legislação, pelos contribuintes do ISSQN para comprovar as operações relativas a prestação de serviços por eles realizadas. A correta e inequívoca discriminação, no documento fiscal, dos serviços efetivamente prestados são procedimentos essenciais para retratar a natureza da atividade exercida e das implicações tributárias correspondentes (enquadramento dos serviços na lista tributável, alíquota, base de cálculo, local de incidência) em face da legislação aplicável. A nota fiscal deve, pois, espelhar o real serviço prestado. Constitui infração, punida com multa, a especificação de serviço outro que não aquele verdadeiramente realizado. Por isso que, totalmente incorreto o registro, em documento fiscal, de serviço não condizente com a atividade de fato executada. Os serviços de instalação de sistemas de ar condicionado quando realizados concomitantemente com os de execução de obras de construção civil, ou seja, no curso da edificação predial, enquadram-se no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Nessas circunstâncias o ISSQN deles resultante é devido no município onde a obra é executada, vale dizer, na localidade em que o serviço é prestado,de conformidade com o inc. III, art. 3º da LC 116. A alíquota do imposto para os serviços do citado subitem 7.02, quando realizados nesta Capital, está fixada em 2%, de acordo com o inc. I, art.14, Lei 8725. Se, por outro lado, a instalação de sistemas de ar condicionado não estiver vinculada à execução de obra de construção civil, e o equipamento a ser instalado for suprido pelo tomador dos serviços, a atividade se insere no subitem 14.06 da referida lista: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”, cabendo o imposto originário de sua prestação ao município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, conforme estatui o “caput” do art. 3º da LC 116. Encontrando-se o estabelecimento prestador situado no Município de Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN é de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. 2)Esta questão já foi respondida quando da solução da primeira pergunta. 3)Os serviços de manutenção eletromecânica preventiva de sistemas de ar condicionado estão compreendidos entre os arrolados no subitem 14.01 da mencionada lista tributável: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, e provocam a incidência do tributo no município em que se encon­tra o estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116. A alíquota do imposto atribuída aos serviços de manutenção de equipamentos em geral é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). A fundamentação legal já foi informada no texto das respostas. GELEC,
037/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTOS DE APARE­LHOS DE AR CONDICIONADO E DE OUTROS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO As atividades em epígrafe, que se incluem dentre as agrupa­das no subítem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributadas no município de localização do es­tabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de prestação de serviços de ar condicionado e demais aparelhos elétricos a partir de seu estabelecimento situado na cidade de Nova Lima/MG. Ao prestar serviços nesta Capital tem sofrido a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, o que, a seu ver, está em desacordo com a legislação regedora. Ante tais circunstâncias, requer pronunciamento desta Gerência a propósito, com vistas a apresentá-lo aos contratantes de seus serviços localizados em Belo Horizonte, acrescentando ainda que os serviços em questão são executados aqui por um dos sócios da empresa. RESPOSTA: Examinando o contrato social da Consulente por meio de cópia juntada no processo, verifica-se que a empresa tem por objeto (cláusula terceira) “a prestação de serviços de consertos de ar condicionado e demais aparelhos elétricos.” De conformidade com a lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços em apreço estão compreendidos em seu subítem 14:01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” As atividades constantes do supra transcrito subítem 14.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. O aludido art. 3º da LC 116 trata, em âmbito nacional, da incidência do ISSQN no espaço. A legislação do Município de Belo Horizonte que regula a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura, em obediência às prescrições das lei complementares aplicáveis, é muito clara ao disciplinar a referida obrigação (arts. 20 e 21 da Lei Municipal 8725), enunciando que a retenção do tributo e o seu recolhimento aos cofres do Município, nas situações previstas na citada legislação, somente devem ser efetivadas quando o imposto for devido no Município de Belo Horizonte. No caso, encontrando-se localizado na cidade de Nova Lima, como afirma a Consultante, o estabelecimento prestador dos serviços de consertos de aparelhos de ar condicionado e de outros equipamentos elétricos, o ISSQN decorrente do exercício da atividade cabe à Prefeitura daquela localidade, a não ser que fique caracterizada a situação prevista na alínea “b” do inciso IV, art. 21, Lei 8725. “Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - . . . II - . . . III - . . . IV - o tomador de serviço, quando: a.o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; b.o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” GELEC,
038/2006ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SOM E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS – ASPECTO ESPACIAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. Nos termos da Lei Complementar à Constituição Federal nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre a matéria em epígrafe, norma hierarquicamente superior e à qual deve-se submeter a legislação de todos os municípios brasileiros atinente à matéria, competente para arrecadar o ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de instalação de som e acessórios em veículos é o Município onde se localiza o estabelecimento prestador, no caso concreto, o Município de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: Trata-se de firma individual que tem por objeto social a prestação de serviços de reparação e instalação de som e acessórios para veículos. Informa que vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Um de seus clientes, situado no vizinho Município de Betim/MG, alegando estar agindo de conformidade com a legislação local, vem efetuando a retenção na fonte e o seu recolhimento para aquele Município, provocando assim a duplicidade de pagamento do imposto. Isso posto, CONSULTA: 1) Quanto aos serviços mencionados onde incide o ISSQN? 2) Como proceder para evitar a dupla tributação, conforme relatado, se o imposto realmente for devido no município de Belo Horizonte? 3) Se a retenção for devida, como lançaremos as notas fiscais na DES? RESPOSTA: 1) Nos termos da Lei Complementar à Constituição Federal nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre a matéria em epígrafe, norma hierarquicamente superior e à qual deve-se submeter a legislação de todos os municípios brasileiros atinente à matéria, competente para arrecadar o ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de instalação de som e acessórios em veículos, enquadráveis no subitem 14.06 da lista anexa à referida Lei, é o Município onde se localiza o estabelecimento prestador, no caso concreto, o Município de Belo Horizonte. 2) Considerando que o procedimento adotado pelo cliente situado em Betim, alegando estar seguindo norma local, está em desacordo com a legislação complementar que dispõe sobre o ISSQN, não resta ao consultante outro recurso senão o de buscar socorro no Judiciário. 3) Considerando, de conformidade com as respostas anteriormente dadas às perguntas “1” e “2”, que o ISSQN no caso concreto desta consulta é sempre devido ao Município de Belo Horizonte, deve o consultante informar na DES todas as Notas Fiscais de Serviços emitidas, calculando o imposto devido e emitindo a respectiva guia de recolhimento. Deve ser observado que, de acordo com os arts. 20, 21 e 22 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, existem situações em que o tomador dos serviços situado em Belo Horizonte procederá à retenção na fonte do ISSQN devido no Município, ainda que o prestador esteja aqui estabelecido, estando, neste caso, obrigado a fornecer ao prestador documento comprobatório do valor do imposto retido, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005. Em síntese, à luz da legislação em vigor relativa ao ISSQN, o imposto incidente sobre a prestação dos serviços do consultante é devido no Município onde se localiza o estabelecimento prestador, ou seja, no Município de Belo Horizonte. A legislação municipal indicada nesta resposta pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, “clicando-se à esquerda no “link” “legislação consolidada”.GELEC,
039/2006ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARA­ÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALA­RES - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de manutenção e reparação de equipamentos médico hospitalares.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo por objetivo social a prestação de serviços de manutenção e reparação em equipamentos médico hospitalares, alguns dos quais relaciona, a interessada consulta-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável a suas atividades. CONSULTA: Os serviços de manutenção e reparação de equipamentos em geral inserem-se entre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” De conformidade com o inc. III, art. 14 da Lei 8725, os serviços constantes do subitem 14.01 da citada lista sujeitam-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 5%. Ocorrendo emprego de peças e partes fornecidas pelo prestador, estas não integram a base de cálculo (preço do serviço) relativa ao ISSQN. As peças e partes submetem-se ao ICMS.GELEC,
040/2006ISSQN – SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS , DIGITA­LIZAÇÃO E CORRELATOS; SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO, OUTROS SERVIÇOS GRÁFICOS – ENQUADRAMETO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTAS – BASE LEGAL; ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPA­MENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, ELÉTRI­COS OU NÃO, SEM OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA. À exceção da atividade de locação de bens móveis, que se encontra fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, as demais ativi­dades inserem-se na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei 8725/2003 e as respectivas alíquotas estão previstas no art. 14 do citado diploma legal, editado com base na Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: A Empresa em epígrafe, que tem por objeto social “o serviço de reprografia, encadernação, plastificação, impressão e locação de máquinas reprográficas”, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal relativa ao ISSQN, formula a seguinte CONSULTA: Qual a base legal para a tributação e as respectivas alíquotas do ISSQN aplicáveis às atividades a seguir relacionadas, agrupadas sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal: 74993/02-00 - Fotocópias, digitalização e serviços correlatos; 22292/01-00 - Serviços de encadernação e plastificação; 22292/99-00 - Outros serviços gráficos; 71390/99-00 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador. RESPOSTA: A legislação pertinente em vigor no Município de Belo Horizonte é a Lei 8725, de 30/12/2003, editada com base na Lei Complementar 116, de 30/07/2003. Os serviços de fotocópias, digitalização e serviços correlatos, estão inseridos no subitem 13.04 da Lista de Serviços anexa a Lei 8725/2003, sendo que a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (cinco por cento), de conformidade com o art. 14, III, do citado diploma legal. Os serviços de encadernação e plastificação estão inseridos no subitem 14.08 da Lista de Serviços anexa à Lei 8725/2003; a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (cinco por cento), de conformidade com o art. 14, III, desta Lei. Outros serviços gráficos estão inseridos no subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei 8725/2003; a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é 2% (dois por cento), de conformidade com o art. 14, I, desta Lei. O aluguel de máquinas, equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador, ou seja, o aluguel de bens móveis, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, encontra-se fora do campo de incidência do ISSQN. A legislação municipal, base da resposta, pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, à esquerda, no link “Legislação Consolidada”.GELEC,
041/2006ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIO EN­GENHEIRO E SÓCIA ADMINISTRADORA DE EM­PRESAS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDA­DE EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Não se enquadra no regime exceptivo de cálculo do ISSQN a sociedade integrada por dois sócios, sendo um deles habilita­do em administração de empresas, visto que a atividade de administrador de empresas não foi arrolada dentre as indica­das, no art. 13 da Lei 8725, ao tratamento tributário diferenciado ali pre­visto.EXPOSIÇÃO: A empresa é integrada por dois sócios sendo um deles engenheiro mecânico e o outro uma administradora de empresas. O objetivo social é a “prestação de serviços de consultoria e assessoria especializadas em engenharia eletromecânica, relacionadas a projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de usinas hidrelétricas e termelétricas e suas estruturas correlatas”. Posto isto, CONSULTA: Pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na modalidade prevista no art. 13 da Lei 8725/2003, ou seja, em função do número de profissionais habilitados? RESPOSTA: Não. A Lei 8725 ao estabelecer, em seu art. 13, o modo de cálculo diferenciado do ISSQN para certos serviços prestados por via de sociedade de profissionais, restringiu essa possibilidade àquelas atividades alí relacionadas, desde que a sociedade não apresente também qualquer das características enumeradas no parágrafo único do mencionado art. 13. Assim, a primeira condição, emanada do “caput” do referido dispositivo, para o enquadramento é a de que somente as atividades ali arroladas, quando praticadas por sócios (todos) a elas (uma ou mais atividades) habilitados é que, em princípio, estariam autorizadas a efetuar o cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais e não sobre o preço dos serviços, conforme a regra geral. Eis o teor do art. 13, “caput” da Lei 8725: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” Constata-se, mediante a simples leitura do preceito acima transcrito, que a atividade do administrador de empresas não foi incluída dentre aquelas que, executadas por intermédio de sociedades de profissionais, devem recolher o imposto com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da empresa. Portanto, sem adentrarmos no exame de outros aspectos inerentes ao modo de cálculo exceptivo do imposto, podemos concluir, de antemão, que a Consulente não está apta a valer-se desse tipo de tributação.GELEC,
042/2006 ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A legislação municipal atribui alíquotas diferenciadas para o cálculo do imposto relativamente a atividade de elaboração de desenhos: 2% para desenhos publicitários e de propaganda ou quando integrarem ou destinarem-se a projetos e/ou trabalhos de engenharia; 5% quando tenham natureza de desenho industrial ou técnico. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 027/2009 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente está solicitando-nos esclarecimentos quanto a alíquota a ser aplicada para o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela empresa em face de suas atividades, desde sua constituição em agosto de 1998. Informa que as alíquotas atribuídas aos serviços têm sofrido variações, gerando incertezas. No início de suas atividades o percentual era de 5%, passando, em outubro de 2003, para 2% e em outubro de 2005, mediante levantamento fiscal efetuado, voltou para 5%, ocasião em que seu código de atividade foi modificado para desenhos de engenharia civil, trabalhos esses que nunca executou. Na verdade, os serviços que realiza são os de desenhos informatizados para projetos na área de mecânica, criações e artes finais. RESPOSTA: De fato, ocorreram modificações nas tabelas de alíquotas do ISSQN. Considerando o início das atividades da consultante, em agosto de 1998, os serviços de desenhos por ela executados enquadravam-se no item 30 (Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza) da Tabela II anexa à Lei 5641/89, e a alíquota prevista era de 5%. Em 01/01/2003, o art. 47 da Lei 5641/89, que dispunha sobre as alíquotas do ISSQN, foi alterado pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002, vigente a partir de 01/01/2003, tendo os serviços de desenhos passado a ser tributados por duas alíquotas: 2% (de conformidade com o item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, com redação do art. 3º da Lei 8464) para os serviços de desenhos vinculados a execução de construção civil; 5% (nos termos do inc. IV, art. 47, idem) para os serviços de desenhos não relacionados à construção civil. E, a partir de 01/01/2004, vigente a Lei 8725, de 30/12/2003, que incorporou na legislação municipal as diversas alterações relativas ao ISSQN promovidas pela Lei Complementar 116/2003, inclusive a nova lista de atividades tributáveis, em que os serviços de desenhos passaram a figurar em cerca de 04 subitens, as alíquotas do imposto a eles referentes estão fixadas em 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) e 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), tendo em vista o desdobramento deles, sendo: 2% - elaboração de desenhos relacionados à propaganda e publicidade (atividade constante do subitem 17.06 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei 8725); elaboração de desenhos vinculados a projetos e trabalhos de engenharia (há consenso no âmbito deste Fisco no sentido de que a elaboração de desenhos referentes a projetos de engenharia, desdobramentos e detalhamentos desses projetos, bem como de desenhos para trabalhos de engenharia em geral inserem-se entre as atividades integrantes do subitem 7.03 da citada lista). 5% - desenho industrial (relacionado no subitem 23.01 da lista) ; desenhos técnicos em geral (compreendido no subitem 32.01 da mesma listagem de serviços tributáveis). Por conseguinte, os serviços de desenhos que a consulente vem realizando, segundo seu relato, podem sujeitar-se a duas alíquotas a título de ISSQN (2% e 5%), dependendo da natureza deles. O percentual será de 2% quando os desenhos integrarem ou forem destinados a trabalhos de engenharia. O mesmo percentual incidirá quando se tratar de desenhos publicitários e de propaganda. De outra parte, os desenhos informatizados elaborados pela consultante se submeterão à alíquota de 5% se se tratarem de desenhos técnicos em geral ou de desenhos industriais, ressalvando-se que, em qualquer situação, se tais desenhos vincularem-se a projetos e trabalhos de engenharia o percentual a aplicar é de 2%. A legislação municipal, fonte da resposta, pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se à esquerda no link “Legislação Consolidada”.GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 027/2009 REFERENTE À CONSULTA Nº 042/2006 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC,
043/2006ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINIS­TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - ISENÇÃO DO ISSQN PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 9145/2006 - CONDIÇÃO BÁSICA PARA SUA APLICAÇÃO . Nos termos da legislação regente, a isenção em referên­cia está condicionada a que o va­lor do imposto que se­ria exigível, não fosse a isenção, seja efetivamente descontado do preço total dos servi­ços, mediante de­monstrativo constante do documento fiscal pertinente.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de agência de publicidade, prestando serviços de relações públicas, promoções e eventos, execução de estudos e planejamento de mercadiza­ção, planos de organização, serviços de marketing, produções e programas de rádio, TV, cinema, vídeo e o desenvolvimento e a organização de projetos e eventos cultu­rais, além da prestação de serviços técnicos de publicidade e propaganda. Com o advento da Lei 9145, de 12/01/2006, regulamentada pelo Dec. 12.331, de 21/03/2002, os serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município passaram a ser isentos do Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza – ISSQN desde que este seja expressamente descontado, no documento fiscal, do valor do serviço prestado. Celebrou com a Prefeitura de Belo Horizonte, em 16/11/2001, o contrato nº 01.013.486/01-09, ainda em vigor, para prestar-lhe serviços de publicidade e propagan­da. O referido contrato prevê a prestação direta de serviços pela contratada e por terceiros, fornecedores contratados pela Agência, os quais emitem os documen­tos fiscais em nome da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte aos cuidados da Agência que os incluem em sua fatura. Ante tal quadro, duas situações se apresentam, para as quais a Consultante expressa, assim, o seu entendimento quanto ao procedimento a ser adotado, com vis­tas a aplicação da mencionada isenção: 1) Serviços prestados pela Consulente: Sobre o valor de seus serviços deve conceder o desconto equivalente ao ISSQN devido na operação, informando no corpo da nota fiscal, discriminadamente, o desconto aplicado. Os campos destinados à informação da base de cálculo e do imposto não serão preenchidos. No corpo do documento fiscal será anotado o fundamento legal da isenção e o va­lor total da nota indicará o valor líqüido, isto é, deduzido do desconto referente à isenção. Na Declaração Eletrônica de Serviços – DES a operação será escriturada no cam­po de “ISSQN isento”, opção “c”. 2) Serviços prestados à Prefeitura por fornecedores contratados pela Agência: Em face de previsão no contrato firmado entre a Consulente e a Prefeitura, os prestadores de serviços contratados pela Agência também são alcançados pela isenção de que trata a Lei 9145. Neste caso, os terceiros prestam serviços à Prefeitura e encaminham suas notas fiscais para a Agência que as anexam ao processo para entrega à Gerência Finan­ceira do órgão público municipal. Expostas as circunstâncias dos fatos, os procedimentos e o entendimento da Con­sultante a respeito, requer a mesma que esta Gerência se manifeste sobre a maté­ria. RESPOSTA: De fato, o art. 1º da Lei 9145/2006, regulamentado (o art. 1º) pelo tam­bém art. 1º do Dec. 12.332/2006, estabelece a isenção do ISSQN relativamente aos serviços prestados à Administração Pública Direta e Indireta do Município. A mencionada isenção do imposto, contudo, está condicionada ao des­conto sobre o preço do serviço, a ser concedido pelo prestador no exato valor do IS­SQN, como se devido fosse na operação. A isenção só é aplicável aos serviços executados por empresas cujo im­posto tenha por base de cálculo o preço dos serviços. É obrigatória a menção no documento fiscal do importe referente ao desconto concedido, além dos demais elementos essenciais regularmente exigidos. No que concerne aos serviços prestados pelas agências de publicidade, inclusive quanto àqueles em que elas atuam como simples intermediadoras/cobrado­ras entre os operadores (executores efetivos dos serviços) e os clientes destes, os quais são também clientes das agências, a legislação municipal estabelece procedimento tributário específico, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, cujo teor abaixo re­produzimos para melhor enfoque da matéria objeto desta consulta. “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou ser­viços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamen­to e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de ser­viços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro forne­cedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermedia­do ou agenciado.” A base de cálculo do ISSQN, como regra geral, é determinada no art. 5º da Lei 8725/2003, que prescreve ser ela o preço do serviço, considerado este como o valor total recebido ou devido em face do serviço realizado, vedadas deduções, salvo as autorizadas em lei. Por conseguinte, em se tratando de serviços prestados pela própria Agência, mesmo em relação àqueles terceirizados por ela, cuja responsabilidade assu­me perante seu cliente, mostra-se correto o procedimento adotado pela Consulente, segundo o relato apresentado na situação 1 da exposição acima. Há que se observar apenas que na nota fiscal será informado, na coluna de preços dos serviços, o valor total destes, sem o desconto. Abaixo da descrição dos serviços será anotado o importe referente ao desconto, podendo este figurar na coluna de preço impressa na nota. E o valor total da nota fiscal será o líquido, consistente na diferença entre o preço total do serviço e o desconto concedido, que corresponderá ao valor do IS­SQN que incidiria na operação se não fosse a isenção (§ 1º, art. 1º, Dec. 12.332). Os campos da nota fiscal para registro da alíquota e do ISSQN não de­vem mesmo ser anotados. No tocante à escrituração da DES, a operação será informada do modo como a Consulente apontou na exposição. Quanto aos serviços prestados à Prefeitura por fornecedores contratados pela Agência, indubitavelmente eles também são atingidos pela isenção a que alude o art. 1º da Lei 9145, desde que, claro, a empresa prestadora conceda o descnto da quantia relativa ao imposto (se devido fosse) no preço do serviço. O procedimento quanto à emissão e preenchimento da nota fiscal de ser­viços por esses prestadores é idêntico ao praticado pela Agência, eis que os documen­tos fiscais por eles emitidos são em nome da Prefeitura, que é a tomadora dos servi­ços, embora a documentação transite pela Agência para cobrança e posterior repasse dos valores recebidos aos prestadores. A Agência, nessas circunstâncias, poderá in­cluir as importâncias dessas notas fiscais em sua fatura a ser expedida contra a Prefei­tura, não incidindo o ISSQN a ser recolhido pela Agência sobre esses serviços de ter­ceiros, desde que observadas as diretrizes estipuladas nos incisos I a III do art. 2º, Dec. 11.956. Com efeito, os serviços prestados por terceiros para a Prefeitura, contra­tados pela Agência, devem ter seus valores líquidos incluídos na fatura desta para co­brança, ou seja, constará da fatura da Agência a quantia resultante da diferença entre o preço total do serviço e o desconto dado pelo prestador concernente ao ISSQN, que, por força da referida isenção, não será exigido relativamente aos serviços realizados. Isto, insistimos, se o efetivo prestador fizer constar na sua nota fiscal emitida em nome da Prefeitura, ou de outro órgão público municipal, o valor total dos serviços, o desconto ofertado e o valor total da nota, que, nesse caso, será o seu valor líquido (di­ferença entre o preço total do serviço e o desconto concedido, que, no mínimo, deve coincidir com o valor do ISSQN, se devido fosse naquela operação). GELEC,
044/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA; - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL E SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS E VALORES – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. A locação de veículos é atividade não tributada pelo ISSQN. Já a prestação de serviços de transporte de natureza municipal e/ou de serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, objetos, bens e valores sujeita-se ao imposto, sendo de 5% a alíquota incidente.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a “locação de veículos rodoviários de carga para serviços de transportes em geral”, enquadrada no código 7110-2/00-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE Fiscal, adotada neste Município por via do Dec. 10.233/2000, a Consulente solicita-nos esclarecer a que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ela se submete. RESPOSTA: Relativamente à atividade agrupada sob o código 7110-2/00-00 - “aluguel de automóveis sem motorista” não incide o ISSQN desde 01/08/2003, data da publicação e de início de vigência da Lei Complementar 116/2003, cuja lista de serviços tributáveis deixou de relacionar a locação de bens móveis dentre as atividades sujeitas ao imposto. Todavia, entendemos ser prudente esclarecer que devido ao objeto social da Consultante - “locação de veículos rodoviários de carga para serviços de transporte em geral” -, que admite interpetação mais abrangente quanto ao seu sentido e alcance, dependendo do modo como é exercida, pode sofrer a incidência do ISSQN. A locação de automóvel é a operação consistente em ceder temporariamente ao interessado (locatário), mediante o pagamento de certo preço, o veículo para que o locatário o utilize como se seu fosse, no período combinado, ao fim do qual o bem deve ser restituído ao locador nas mesmas condições em que se encontrava quando de sua entrega ao interessado, salvo o desgaste natural. A obrigação do locador, portanto, é entregar o veículo em condições de uso ao locatário. E a este cabe usar adequadamente o veículo, pagar o preço do aluguel e devolver o bem, tal como o recebeu, no fim do contrato. Essa operação, pois, é que não se sujeita ao ISSQN. Por outro lado, se a Consulente, de fato, praticar transporte (de pessoas e/ou de bens) de natureza municipal, ou seja, dentro do Município de Belo Horizonte, a atividade é tributada pelo imposto, porque constante do subitem 16.01 da relação anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725. A alíquota prevista é de 5% sobre o preço do serviço, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Também incidirá o imposto se a empresa prestar os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, compreendidos no subitem 26.01 da referida lista, sendo a eles aplicável a alíquota de 5% a título de ISSQN, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725.GELEC,
045/2006ISSQN – SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DE CESSÃO DE ESTANDES POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – INCI­DÊNCIA; - RECEITAS DE PATROCÍNIO NÃO CONTRAPRESTADAS OU CONTRAPRESTA­DAS MEDIANTE DIVULGAÇÃO DE MATERI­AL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA. Sujeita-se ao imposto a prestação de serviços de realização de eventos com cobrança de ingresso ou taxa de inscrição dos interessados, ainda que a atividade refira-se a evento organizado, produzido ou promovido por entidade sem fins lucrativos, a qual será também contribuinte deste tributo quando proceder à cessão onerosa de estandes, mesmo que esporadicamente. Por outro lado, não incide o ISSQN sobre a receita de patrocínio sem contraprestação do patrocinado, ou como contrapartida deste ao patrocinador, quando tal encargo revestir-se de prestação de serviços de veiculação ou divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador do evento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 007/2006 EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, declarada como de utilidade pública perante o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em face de seu objeto, que é precipuamente a difusão dos benefícios da utilização da informática e das telecomunicações no desenvolvimento da Sociedade e na busca da democratização do acesso de todos. Dentre as suas atividades destacam-se: “a) Incentivar as relações entre usuários e fornecedores de produtos e serviços de in­formática e de telecomunicações; b) Promover convênios entre os seus associados, no sentido de possibilitar auxílio mútuo para produtos de informática, telecomunicações e serviços, em caso de ne­cessidade; c) Amparar os interesses dos associados perante os Poderes Públicos e quaisquer en­tidades de Direito Público ou Privado, visando a garantia de seus direitos e ao de­senvolvimento de suas atividades; d) Realizar e estimular os estudos relacionados com a utilização da informática e te­lecomunicações; e) Empreender e realizar, sozinha ou em conjunto com outras entidades, serviços que sejam de interesse dos associados; f) Diligenciar no sentido de melhorar os métodos de administração e desenvolver as possibilidades de uso da informática e telecomunicações de seus associados; g) Estimular, mediante a divulgação dos benefícios, a utilização da informática e tele­comunicações por toda a Sociedade; h) Pugnar pela observância de alto nível ético entre os associados no que tange ao re­lacionamento entre fornecedores e clientes, Estado e contribuintes e entre si, sem que com isso, entretanto importe em limitações a cada um na administração de seus negócios; i) Promover estudos, palestras, cursos, seminários, simpósios, feiras e congressos, objetivando a difusão dos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, alcança­dos no campo da informática e das telecomunicações.” Resulta, pois, do desenvolvimento de suas atividades-fim a realização de feiras e congressos na área de informática e telecomunicações para promover o setor que representa. Para tanto angaria o patrocínio de empresas do ramo. A fonte de recursos para a manutenção de suas atividades provém de doações (puras e com encargos, estas últimas denominadas de patrocínio), e da receita de bilheteria e das inscrições dos eventos próprios que organiza e promove, inclusive da sublocação de espaços (estandes) aos interessados em participar dos eventos. A entidade não exerce atividade econômico-lucrativa propriamente dita. No seu entender, não ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natueza – ISSQN relativamente à promoção de evento próprio, às receitas de doações, inclusive às de patrocínio e às de sublocação de estandes. A seguir a Consulente disserta sobre cada uma das operações acima mencionadas, defendendo a pretendida não incidência do ISSQN em relação a elas. I – Promoção de Eventos Próprios. Inexistência de Prestação de Serviços. Como previsto em seu estatuto, a Consulente promove eventos abertos ao público em geral, com enfoque na área de informática. Realiza também jantares de adesão, seminários e palestras. Tais atividades são promovidas em nome da própria SUCESU, custeadas com verbas de patrocínio, locação de estandes, cobrança de ingressos e inscrições, como se constata do exame do material promocional juntado a esta consulta. Verifica-se que a Consulente não presta serviços a terceiros. Inexiste um tomador dos serviços, embora haja cobrança a título de inscrição ou ingresso de participantes nos eventos, por ela própria executados. A SUCESU não é uma empresa, não explora atividade econômica de organização de eventos, apenas executa-os esporádica e eventualmente em atendimento à consecução de seus objetivos sociais. Sua atuação nesse sentido carece de habitualidade, que é própria das empresas, dada a sua finalidade lucrativa. Em apoio a esta afirmativa menciona e reproduz a ementa da resposta da consulta nº 009/2002, redigida por esta Gerência, em exame de caso análogo ao presente. II – Sublocação de Espaço para Estandes. Inocorrência de Fato Gerador. Focalizando a questão, agora sob o ângulo da locação de estandes, a Consultante conclui também pela inocorrência do fato gerador do ISSQN. Analisando as duas primeiras cláusulas dos contratos de sublocação de espaço para estandes firmados com os expositores, demonstra a SUCESU que o espaço cedido destina-se a montagem de estandes, com área previamente demarcada e numerada, na qual a “Contratante poderá expor e promover os seus produtos e ou serviços inclusive os últmos lançamentos e também material promocional” durante a feira, sendo o preço da locação definido pelo metro quadrado ocupado, levando-se em conta o tamanho e a localização da área. Infere-se daí, tratar-se, a teor do art. 565 do Código Civil, de locação de coisas, mais especificamente de bem imóvel, que não se sujeita ao ISSQN por não constar da lista tributável, mesmo porque serviço não é. E ainda que tivesse natureza de aluguel de bem móvel, igualmente estaria afastada a referida tributação, eis que essa atividade não está incluída no rol de serviços onerados pelo imposto. III – Dos contratos de Patrocínio e Doação com Encargo – Não Incidência do ISS. Inexistência de Prestação de Serviços. Contrato Não Sinalagmático. Reiterando sua convicção quanto a não incidência do ISSQN, também na espécie em epígrafe, a Consulente cita e transcreve dispositivo da Lei Federal de Incentivo a Cultura (Lei 8331/91, conhecida como Lei Rouanet), que, ao determinar os tipos de investimentos incentivados em projetos culturais, assim definiu os contratos de doação e patrocínio: “Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerários, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato; e Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerários para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional ou institucional de publicidade.” Prosseguindo com seu arrazoado em prol da não incidência tributária em apreço, a Consulente centra agora sua análise nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, que cuidam da doação e das obrigações do donatário, reforçando seu enfoque em lições de doutrinadores pátrios de renome. Na doação pura, o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro, no propósito de favorecer o donatário, sem qualquer exigência. Na doação com encargos, o diferencial é a criação de um encargo para o beneficiário, não devendo essa contrapartida ser superior à liberalidade de doar, prevalecendo, pois, nesse ato, sempre e sobretudo, a vontade de doar. Entende a Consultante que, ante a ausência de uma definição mais precisa de patrocínio, pode-se considerá-la, nas situações como a que a envolve, “como sendo um contrato no qual uma pessoa física ou jurídica financia um programa, projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos, e no qual lhe é permitido o uso de publicidade para a divulgação deste ato.” Sob esse prisma, o contrato de financiamento ou de patrocínio é dotado de natureza jurídica de um contrato de doação modal ou com encargos. Assim, o beneficiário de uma doação para realizar um programa, projeto ou evento, deverá, como contrapartida, praticar determinados atos em favor do doador, possibilitando-lhe divulgar a realização da doação, inclusive para fins promocionais. Todavia, não se trata de contrato bilateral e oneroso, pois, como já foi dito, sempre que a doação e a vontade de doar predominarem sobre o encargo estará configurada a doação. Cotejando os arts. 553 e 538 do Código Civil Brasileiro – que, respectivamente, define a doação e impõe ao donatário a obrigação de cumprir os encargos dela – com as cláusulas dos contratos de doação com encargos, por ela celebrados, conclui a Consultante que os ajustes firmados possuem os requisitos básicos do instituto da doação: a unilateralidade e a gratuidade. Transparece a unilateralidade porque não se exige contraprestação ao beneficiário, “sendo-lhe imputado mero encargo que de forma nenhuma assume característica de obrigação, face à desproporcionalidade entre a doação e o encargo, e que constitui forma de agradecimento, reconhecimento ao Doador pelo benefício constituído pela doação.” E a gratuidade emerge pela inexigência de contraprestação ao donatário, que emprega o produto da doação como lhe aprouver. Por isso que o encargo determinado ao patrocinado pelo contrato de patrocínio, qual seja, a de divulgação publicitária do patrocinador, não pode ser tido como prestação de serviço, visto que esta exige contraprestação condizente com o seu objeto. E a SUCESU, na matéria em apreço, não é contratada para veicular materiais de publicidade por qualquer meio, mas, sim, obtém patrocínio, em espécie ou em bens necessários ao evento, contrato unilateral de doação com o encargo de divulgação promocional do patrocinador dos eventos por ela organizados. Finalizando, lembra a Consulente que não é a denominação de um contrato que define a sua natureza jurídica, mas os elementos objetivos e subjetivos nele presentes. Com efeito, têm natureza jurídica de contrato de patrocínio – que, como visto, não incide no ISSQN - as cláusulas dos contratos denominados “Termo de Apoio”, “Termo de Acordo”, “Contrato de Co-Patrocínio”, “Contrato de Apoio” e “Contrato de Permuta”. Em face do exposto, CONSULTA: “a) Está correto o seu entendimento de que não há incidência de ISSQN sobre a promoção de evento próprio? b) Está correto o seu entendimento de que não há incidência de ISSQN sobre a sublocação de espaços (estandes) aos interessados em participar dos eventos, conforme contratos em anexo? c) Está correto o seu entendimento de que não há incidência de ISSQN sobre as receitas de doações (puras e com encargos, denominadas estas últimas de patrocínio), conforme contratos em anexo?” RESPOSTA: a, b) Não para ambas as perguntas. A próposito dessas questões já tivemos oportunidade de nos manifestarmos quando do exame das consultas 116/2005 e 152/2005, em que duas entidades associativas, igualmente sem fins lucrativos, indagaram-nos quanto a incidência ou não do ISSQN sobre a organização de eventos relacionados à sua área de atuação em cumprimento de suas finalidades estatutárias. Na ocasião, esclarecemos que, com o advento da Lei Complementar 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, novas normas gerais referentes ao ISSQN foram instituídas, as quais, dada a natureza da legislação em que estão inseridas, vigoram em todo o território nacional e devem ser observadas por todos os municípios brasileiros. Para implantar em seu território a nova legislação superior, incorporando-a à sua própria, o Municipio de Belo Horizonte criou a Lei 8725/2003, rigorosamente consoante com os preceitos daquela. A Lei Complementar 116, no art. 1º, “caput”, assim define o fato gerador do ISSQN: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” O fato gerador do imposto, na vigência da legislação anterior, era definido como “a prestação, por empresa ou profissional autônomo , com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa” (art. 8º do Dec.-Lei 406/68), portanto, circunscrevia a incidência tributária aos serviços listados, mas realizados apenas por empresa ou profissional autônomo. Agora não mais se submete a essa limitação. A próposito, cabe aqui um parêntesis para justificarmos o posicionamento desta Gerência quando da resolução da consulta nº 009/2002, cuja ementa a ora Consulente transcreveu em apoio à sua tese de não incidência do ISSQN nas situações relatadas na presente consulta. A resposta da consulta 009/2002 fundamentou-se exatamente nos ditames do art. 8º do Dec.-Lei 406/68, então vigente quando do exame do mencionado expediente, que, reafirmamos, condicionava a incidência tributária sobre os serviços apontados na lista, somente quando executados por empresa ou profissional autônomo. Voltando à presente consulta, como ressai do texto do art. 1º da LC 116, é bastante para caracterizar atualmente a ocorrência do fato gerador do ISSQN a prestação de serviços constantes da relação anexa a essa lei, serviços esses onerosos, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que estas não tenham finalidade lucrativa e até mesmo quando a atividade praticada não for a preponderante do prestador, vale dizer, quando por ele exercitada de modo esporádico, sem habitualidade. É o que sucede em relação às atividades de promoção de eventos consubstanciadas pela cobrança de “taxas de inscrição”, e de ingressos pela Consulente aos participantes e ao público em geral, serviços esses que se inserem dentre os reunidos no subitem 12.08 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725: “12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres”, cuja alíquota do ISSQN é de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725. A mesma conclusão é válida para a atividade de sublocação de espaço (estandes) nos eventos organizados, produzidos e promovidos pela SUCESU. Em todos os contratos (cópias) de sublocação de espaços juntados nesta consulta o objeto é “a sublocação, pela Sublocadora (SUCESU), de espaço determinado, constituído pelo estande nº _____, com área de _____m2.” Em alguns casos a sublocação inclui a montagem de certa estrutura para a sublocatária. Em cláusulas específicas são indicados os preços referentes à locação do espaço com a estrutura requerida pelo sublotacatário, em sendo o caso. Os serviços de exploração de estandes para eventos ou negócios de qualquer natureza integram os previstos no subitem 3.03 do mencionado elenco tributável: “3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço cobrado é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. Do exposto, reitera-se que o caráter não habitual do exercício da atividade, nem o fato de o prestador dedicar-se a seu mister sem finalidade lucrativa desnaturam a incidência do ISSQN, pois, como se demonstrou, os pressupostos legais tipificadores do fato gerador não ressalvam tais circunstâncias, quando a hipótese legal prevista materializar-se. É o caso. c) Concernentemente às receitas que a Consultante classifica como doações – puras, quando nada se exige, como compensação, do donatário; e, com encargos, também denominadas, nas circunstâncias, como receitas de patrocínio, em que, como contrapartida, o doador tem o direito de divulgar publicidade nos materiais promocionais e no desenrolar do próprio evento -, nosso entendimento é o de que realmente não incide o ISSQN sobre elas, quando a contraprestação exigida ao donatário (prestador) for a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade do tomador (patrocinador). Inobstante os sólidos e bem elaborados argumentos apresentados pela combativa Consulente, o fundamento dessa nossa posição é a listagem de serviços tributáveis anexa à LC 116. É que a prestação de serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” foi expurgada da relação de atividades tributáveis (subitem 17.07), prevista no projeto de lei complementar – que se transformou na LC 116/2003 -, quando de sua sanção pelo Sr. Presidente da República. Por não constar, pois, do rol de serviços tributáveis anexo à LC 116, a referida atividade não é alcançada pela incidência do ISSQN. Com efeito, as receitas de patrocínio com compensação, consubstanciada esta pela divulgação e veiculação, pelo patrocinado, de material de propaganda e publicidade do patrocinador, ou o patrocínio sem essa contrapartida, não se submetem ao imposto municipal. O patrocínio sem contrapartida igualmente não se sujeita ao ISSQN por configurar doação desinteressada do patrocinador, e em virtude de não haver contraprestação (execução de serviço) pelo patrocinado. Consequentemente, correto o entendimento do Consultante quanto a não incidência do ISSQN em face das receitas de patrocínio sem contrapartida, ou mesmo mediante pagamento efetuado por via de divulgação ou veiculação, pelo patrocinado, de material de propaganda e publicidade do patrocinador. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 007/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 045/2006 RELATÓRIO A requerente formulou consulta a esta Gerência questionando a inci­dência do ISSQN concernente as atividades de realização de feiras e congressos nas áreas de informática e telecomunicações, ambas vinculadas ao seu âmbito de atuação, informando então que tais eventos, por ela mesma promovidos, são cus­teados com verbas de patrocínio, locação de espaços para estandes, cobrança de ingressos e inscrições dos interessados, as quais, no seu entender, não configu­ram prestação de serviços. A resposta indicou a incidência do ISSQN relativamente às ativida­des citadas, ressalvando como não tributáveis apenas aquelas cobertas com ver­bas de patrocínio sem contraprestação do patrocinado ou aquelas contrapresta­das mediante veiculação de publicidade do patrocinador pelo patrocinado. Discordando do posicionamento adotado por este órgão em favor da mencionada tributação, a ora Requerente persevera no entendimento de que os eventos por ela promovidos são próprios, não havendo, pois, prestação de servi­ços a terceiros. Tampouco a sublocação de espaço para estandes constitui fato gera­dor de ISSQN, reitera. Justificando a tese de que não presta serviços, apenas organiza even­tos próprios em cumprimento aos seus objetivos sociais, alega que “não é uma empresa que faz do seu negócio a realização de feiras ou eventos para terceiros contratantes, nem age como tal na implementação dos eventos em questão”. Apenas os realiza esporadicamente. O fato de cobrar “taxas de inscrição” e ingressos aos participantes e ao público em geral, não coloca a SUCESU na condição de prestadora de serviço de “feiras, exposições, congressos e congêneres”, pois a Entidade não pode pres­tar serviços a ela mesma, nem os participantes e os freqüentadores podem ser caracterizados como tomadores de serviços. No que tange à sublocação de espaço para estandes, afirma que a res­posta da consulta não enfocou o fato de que a Requerente não explora estandes na realização de seus eventos, mas tão-só subloca o espaço aos interessados em montá-los, ou seja, os próprios sublocatários é que os instalam. E, após referir-se a cláusulas específicas dos contratos de sublocação que tratam do objeto e do preço, reafirma o entendimento de que eles têm nature­za de locação de bem imóvel, situação que retira a atividade do campo de inci­dência do ISSQN, por não configurar prestação de serviços, conforme corrobora a resposta da consulta nº 010/1996, lavrada por esta Gerência, cuja ementa trans­creveu. Por derradeiro, argumenta que ainda que se considerasse locação de bem móvel a natureza dessas operações, igualmente inocorreria a incidência tri­butária, visto não mais constar como serviço, na lista tributável, o aluguel de bens móveis. Posto isto, requer a reformulação da resposta no tocante aos pon­tos abordados acima, indagando, ao final, se estão corretos os entendimentos ex­ternados neste pedido no sentido de que não incide o ISSQN sobre a promoção de eventos próprios, bem como sobre a sublocação de espaços (estandes) aos inte­ressados em participar dos eventos. PARECER A resposta original da consulta em apreço, nos pontos contestados pela Requerente, classificou as atividades por ela realizadas nos subitens 12.08 e 3.03 da lista anexa a Lei Complementar 115/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, concluindo, por isso mesmo, pela incidência tributária. Entre as operações a que se refere o subitem 12.08 foram enquadra­dos os serviços de eventos organizados e promovidos pela Consulente, acessados pelos participantes e pelo público em geral mediante cobrança de “taxas de ins­crição” e de ingressos. Ora, é inegável que, diante da vigente definição do fato gerador do ISSQN, veiculada no art. 1º da LC 116 e adotada neste Município no também art. 1º da Lei 8725, há, sim, prestação de serviços tributáveis pela Consultante a todos os interessados que desembolsaram certa quantia (preço do serviço) para participarem do evento que ela tenha organizado e promovido em cum­primento de seus objetivos institucionais. No caso, não se está cogitando de tributação dos serviços de “plane­jamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres” previstos no subitem 17.10 do referido rol, porque realmente a atividade praticada não tem esta natu­reza. A incidência decorre da prestação remunerada dos serviços relacionados no subitem 12.08, em que os tomadores são os freqüentadores – espectadores ou participantes – que acorreram aos acontecimentos promovidos pela Consulente, que, como contrapartida, efetuou cobrança de “taxas de inscrição” ou de in­gressos aos eventos. Portanto, concretamente, ocorre prestação de serviços tributáveis, razão pela qual estamos propondo a prevalência da resposta original da consulta em referência quanto aos quesitos “a” e “b”, este último pelos motivos já exter­nados na solução ora combatida e reafirmados a seguir. Daí porque, a nosso ver, não estão corretos os entendimentos da ora Requerente, expostos neste pleito de reformulação e quando da articulação da consulta original. Relativamente às operações atinentes à sublocação de espaços para montagem de estandes, nos termos dos contratos (cópias) anexados à consulta para análise, ratificamos inteiramente nosso posicionamento exteriorizado na res­posta original. Como se demonstrou, a atividade insere-se no subitem 3.03 da alu­dida lista, cujo texto menciona expressamente a exploração de salões de festas, centro de convenções, quadras, estádios, ginásios, auditórios, stands, dentre ou­tros espaços físicos especificados, com vistas à realização de eventos ou negóci­os de qualquer natureza. Com efeito, não apenas a exploração de estandes, mas igualmente a cessão onerosa de espaço físico para a instalação dessas estruturas, estão relacionadas como tributáveis na mencionada listagem de serviços. Mostramos antes, quando do exame inicial da consulta, que o fato gerador do ISSQN, na atual definição le­gal, independe de a atividade ser exercida de modo esporádico, casual. Indepen­de também da natureza jurídica daquele que a realiza. Prestado o serviço median­te remuneração e estando ele previsto no rol dos tributáveis, incide o imposto. É o que estabelece a lei de regência. Antes de finalizarmos é preciso esclarecer que a resposta da consul­ta nº 010/1996 – que a Consulente tomou como paradigma para reforçar a tese da pretendida não incidência do ISSQN sobre a cessão de espaço em bem imóvel para a realização de eventos – não é aplicável ao presente caso pela simples razão de aquela consulta ter sido examinada ante a legislação então vigente (lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação – da lista – dada pela Lei Complementar 56/87), que não acolhia a atividade como tributável, a qual, con­tudo, como se viu, passou a integrar o atual elenco das que se submetem ao ISSQN. Aliás, por força do disposto no § 2º do art. 9º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria fiscal tributária aplicável no Município, a resposta da consulta nº 010/1996 ficou automaticamente revogada, tendo em vista a superveniência de norma conflitante com a solução então apontada. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Nos termos do parecer e considerando os elementos reunidos nos autos deste processo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da resposta da consulta nº 045/2006, mantendo-se, por conseguinte, a solução originalmente proposta. Publicar, registrar, dar ciência à Requerente. GELEC,
046/2006ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINIS­TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - ISENÇÃO DO ISSQN PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 9145/2006 - CONDIÇÃO BÁSICA PARA SUA APLICAÇÃO . Nos termos da legislação regente, a isenção em referên­cia está condicionada a que o va­lor do imposto que se­ria exigível, não fosse a isenção, seja efetivamente descontado do preço total dos servi­ços, mediante de­monstrativo constante do documento fiscal pertinente.EXPOSIÇÃO: A Empresa tem por objeto social: “Representação comercial por conta de terceiros e assistência técnica em máquinas e equipamentos eletrônicos.” Informa que está prestando serviços de informática em controle de acesso de pessoas em jogos, shows e eventos. CONSULTA: “Pela legislação vigente, qual seria a alíquota de ISSQN incidente sobre serviços de informática em controle de acesso de pessoas em jogos, shows e eventos ?” RESPOSTA: A legislação em vigor relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é , no âmbito nacional, a Lei Complementar 116 de 31/07/2003 e no âmbito municipal, a Lei 8725 de 30/12/2003; as alíquotas incidentes sobre o preço dos serviços estão estabelecidas no art. 14 da referida lei municipal. A prestação de serviço de representação comercial está expressa no subitem 10.09 da Lista de Serviços anexa à Lei 8725/2003; a alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 2% (dois por cento), estabelecida no art. 14, I, da referida lei. A prestação de serviço de assistência técnica em máquinas está inserida no subitem 14.02 da Lista de Serviços anexa a Lei 8725/2003 e a alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 5% (cinco por cento), estabelecida no art. 14, III, da referida lei. No que se refere à prestação de serviços de informática em controle de acesso de pessoas em jogos, shows e eventos, que a consulente informa estar efetivamente prestando, o enquadramento na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN e respectivas alíquotas têm de ser analisado sob o seguinte prisma: Se a atividade da empresa é o desenvolvimento e/ou o fornecimento/licenciamento dos softwares que processam as informações relativas ao controle de acesso do público aos eventos e/ou fazem a gravação de dados nos bilhetes eletrônicos e, possivelmente, a leitura destes para fins de liberação das catracas, dentre outros, ou ainda se a atividade da empresa é a gravação de informações nos bilhetes eletrônicos, seja na forma de tarja magnética ou na forma de código de barras ou mesmo o processamento eletrônico dos dados coletados relativos ao controle de acesso do púbico aos espetáculos, a partir do qual se obtém estatísticas, relatórios, diagnósticos bem como toda uma série de informações que podem ser geradas a partir do processamento eletrônico de dados, o enquadramento dar-se-ia no item 1 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 e a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços seria de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I da referida Lei Municipal; Se, por outro lado, a empresa apenas presta o serviço de fiscalização da entrada do público nas casas de espetáculos de forma a evitar a evasão de receita através da entrada de pessoas sem bilhetes ou com bilhetes falsificados ou ainda se presta apenas os serviços de coleta, compilação e fornecimento de dados e informações relativas ao controle de acesso de público aos espetáculos, estamos diante de serviços enquadráveis nos subitens 17.01 e 17.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 e a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços e de 5% (cinco por cento), a teor do art. 14, inciso III da referida Lei Municipal. A legislação municipal, fonte da resposta, pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se à esquerda no link Legislação Consolidada. GELEC,
047/2006ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO CO­MERCIAL E/OU INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS PRESTADOS NO BRASIL A EMPRESA ESTRAN­GEIRA - EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DO PAÍS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILI­DADE DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É inaplicável a não incidência do ISSQN, prevista para a exportação de serviços ao exterior do País, nas situações em que os serviços, embora contratados e pagos por residentes no exterior, sejam desenvolvidos e praticados no Brasil. No caso concreto ora apreciado, temos a materialização e o resultado econômico da prestação dos serviços no Brasil, posto que a representação comercial e/ou intermediação dos negócios dá-se em nosso país, recebendo a representante uma comissão da representada pelo encaminhamento às suas oficinas nos Estados Unidos de equipamentos de clientes brasileiros interessados nos serviços de manutenção prestados pela empresa estrangeira EXPOSIÇÃO: A consulente, estabelecida neste Município e que tem por objeto social a “representação comercial de serviços e negócios em geral, inclusive de produtos de empresas do exterior, e consultoria sobre serviços técnicos de engenharia”, informa que “possui contrato formal de representação comercial no Brasil, na intermediação de negócios para a empresa Dallas Airmotive INC, sediada na cidade de Grapevine, no Estado do Texas, Estados Unidos da América. O objetivo final desta representação, é comercializar os serviços de reparos/ revisão de motores aeronáuticos nas oficinas da Empresa Dallas Airmotive, INC, os quais serão vendidos no Brasil e executados nos Estados Unidos da América. Por esse trabalho de comercialização e intermediação de negócios ( utilizando-se mão-de­-obra brasileira), recebe da empresa americana um suporte financeiro que lhe é repassado através de Transferência Bancária (wire transfer), e emite nota fiscal, recolhendo o ISSQN à alíquota de 2%.” Continuando sua exposição, a consultante acrescenta que a “Lei complementar 116/2003, Art.2°, inciso I preceitua: Art.2° - O imposto não incide sobre: I - As exportações de serviços para o exterior do país; II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- ­delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram, no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Diante do exposto, e partindo do princípio de que a legislação que rege o ISSQN afasta da incidência do imposto a exportação de serviços para o exterior, e ainda esclarecendo-se que, de fato, os resultados da referida exportação não se verificam no país, sendo este o requisito básico para a contemplação do benefício”, CONSULTA: “É correto o entendimento que a Representação feita no Brasil para comercializar os serviços de reparos/revisão de motores aeronáuticos nas oficinas da empresa Dallas Airmotive, Inc,sediada na cidade de Grapevine, no Estado do Texas, que serão executados nos Estados Unidos da América, alcança o beneficio da isenção do ISSQN?” RESPOSTA: Não, o entendimento da consultante não está correto. Para o deslinde da questão é necessário observar que dois são os serviços prestados: Um é o serviço de manutenção executado pela empresa estadunidense nos Estados Unidos para clientes brasileiros agenciados no Brasil por seu representante, e outro é o serviço de agenciamento/representação prestado pela consulente à sua representada aqui em nosso país. No primeiro caso temos a materialização e o resultado econômico da prestação dos serviços nos Estados Unidos da América, posto que é a empresa americana que recebe dos clientes brasileiros o valor devido pelos serviços de reparos/revisão de motores aeronáuticos a eles prestados nas oficinas da representada em Grapevine, Texas. No segundo caso temos a materialização e o resultado econômico da pres­tação dos serviços no Brasil, posto que a intermediação dos negócios dá-se em nosso país, recebendo a representante uma comissão da representada pelo encaminhamento às suas oficinas nos Estados Unidos de equipamentos de clientes brasileiros, clientes esses agenciados por seu representante no Brasil e interessados nos serviços de manu­tenção prestados pela empresa estrangeira. Não há que se falar em exportação de ser­viços de agenciamento/representação posto que ela não ocorre. Isso posto, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o preço dos serviços de agenciamento/representação/intermediação prestados à empresa americana pela consulente, já que enquadráveis nos subitens 10.05 e 10.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e nos mesmos subitens da Lei municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, sendo que, a teor do art. 14, inc. I da mesma Lei, a alíquota aplicável é de 2% (dois por cento). O imposto é devido ao Município de Belo Horizonte posto que aqui se localiza o estabelecimento prestador. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
048/2006ISSQN – BASE DE CÁLCULO FIXADA POR ES­TIMATIVA – OCORRÊNCIA, EM DADO MÊS, DE RECEITA SUPERIOR À ESTIMADA – RE­COLHIMENTO COMPLEMENTAR - INCABI­MENTO. Incabe recolhimento complementar do imposto, para as empresas submetidas ao regime de estimati­va, quando, em determinado mês, a receita tributá­vel real superar o valor estipulado pelo Fisco.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de serviços de fotografias, produções, estudio, laboratório fotográfico, cerimoniais e organização de eventos. É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natueza – ISSQN, recolhendo-o sob o regime de estimativa (base de cálculo). Expressa a Consulente seu entendimento de que o valor estimado para a base de cálculo tributária considera a provável receita mensal do contribuinte, a qual, na prática, é passível de variação, oscilando para cima e para baixo no período em que vigorará. Diante disso, CONSULTA: Quando ocorrer, num dado mês, uma receita maior do que a estimada terá que recolher o ISSQN em face desse excesso ou ao estabelecer a estimativa mensal de receita o Fisco Fazendário leva em conta tais variações? RESPOSTA: Na legislação tributária deste Município a base de cálculo do ISSQN fixada por estimativa está prevista nos arts. 29 a 32 da Lei 8725/2003, e regulamentada nos arts. 21 a 24 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O art. 30 da Lei 8725 enumera os fatores que devem ser tomados como parâmetro para a determinação da base de cálculo do imposto por estimativa. Dispõe o citado art. 30: “Art. 30 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados, entre outros, os seguintes elementos: I - o preço corrente do serviço, na praça; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa; IV - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro; V - outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico; VI - a capacidade potencial de prestação de serviço.” Infere-se, pois, ante o texto do preceito legal acima transcrito que, ao estabelecer o valor mensal estimado da receita para fins de apuração do imposto, o Fisco tenha previsto a ocorrência das situações relatadas pela Consulente. Não há, portanto, que se efetuar o recolhimento complementar do imposto quando a receita de algum mês superar àquela estabelecida por estimativa. De todo modo, nos termos do art. 31 da Lei 8725, pode o Fisco, a qualquer tempo, suspender a aplicação do regime de estimativa, ou proceder à revisão do valor estimado.GELEC,
049/2006ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBI­LIDADE. A sociedade civil integrada por dois sócios, ambos engenheiros, para a prestação de serviços de consultoria na área de engenha­ria civil, sanitária e ambiental, estará apta a efetuar o cálculo do imposto sobre o número de profissionais habilitados que exerce­rem suas atividades em nome da sociedade, desde que observa­dos todos os requisitos previstos no art. 13 da Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por dois sócios, um Engenheiro Civil e Sanitarista e outro Engenheiro Mecânico e Sanitarista e que tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia consultiva, contemplando estudos e projetos nas áreas da Engenharia Civil, Sanitária e Ambiental. Entende que suas atividades empresariais seriam classificadas como sendo uma sociedade civil de prestação de serviços na área de engenharia civil, fazendo jus ao recolhimento do ISSQN sobre cada profissional habilitado, e não sobre o preço do serviço. Diante do exposto, formula a seguinte CONSULTA: a) Está correto o seu entendimento de que esta sociedade está classificada como sociedade civil de prestação de serviços profissionais de engenharia, podendo recolher o ISSQN nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003? b) É possível efetuar a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior com base no preço serviço? RESPOSTA: a) Relativamente à questão do enquadramento da sociedade no regime excepcional de cálculo do ISSQN, não nos é permitido, antecipadamente, afirmar ou negar essa possibilidade, visto que a avaliação quanto à observância a algumas das condições estabelecidas na legislação regente só pode ser efetuada posteriormente, mediante a verificação do efetivo exercício da atividade num dado período. No caso, diante das informações prestadas pela consulente, apenas podemos afirmar que há compatibilização entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios, inexistindo participação de sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade social, a qual foi elencada entre as passíveis de serem tributadas excepcionalmente. Entretanto, restam outras condicionantes que a própria consultante, ciente dos requisitos legais fixados neste sentido, pode perfeitamente considerar e efetuar o cálculo do imposto diferenciadamente, se para tal estiver apta. Com vistas a auxiliá-la nesta tarefa, passamos a seguir algumas orientações a propósito. O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, enumera, nos incisos I a VII, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 13, afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 13, Lei nº 8.725/2003: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial; VII – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado”. De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos sete que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, de acordo com o art. 13, Lei nº 8725/2003. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. b) No que se refere à compensação de valores recolhidos a maior a título de ISSQN, são estas as orientações que podemos dar à consulente: 1) Em se tratando de recolhimento a maior no exercício em curso, o ideal é que seja observada a regra contida no art. 27 da Lei nº 8725/2003, onde está previsto que os contribuintes podem descontar do ISSQN próprio, a vencer, a importância referente ao imposto indevidamente recolhido em mês ou meses anteriores, inclusive o retido na fonte por terceiros. Tal procedimento independe de prévia autorização do Fisco Fazendário Municipal, devendo tão-somente ser informado na Declaração Eletrônica de Serviços - DES do mês em que a compensação for efetuada. 2) Em se tratando de recolhimento a maior ocorrido em exercícios anteriores é aconselhável o requerimento da restituição do indébito tributário, assegurado nos arts. 35 a 40 da Lei 1.310/66. Relativamente à incidência de correção monetária sobre a restituição, o art. 129 da Lei 5641/89 a prevê, mediante requerimento do contribuinte e apuração do órgão fiscal competente. A correção é calculada desde a data do recolhimento indevido. Os procedimentos a serem observados quanto ao pedido de restituição de tributos estão disciplinados no Dec. 8469, de 01/12/95, cujo texto, consolidado e atualizado, pode ser acessado por via do “site” www.fazenda.pbh.gov.br clicando-se, à esquerda, no “link” “Legislação Consolidada”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
050/2006ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓ­GICOS – EXERCÍCIO DA EMPRESA POR EMPRE­SÁRIO REGULARMENTE INSCRITO NA JUNTA COMERCIAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS - IM­POSSIBILIDADE. A forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 13 da Lei Mu­nicipal nº 8.725/2003 destina-se às empresas organizadas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elencadas. Conquanto a ativida­de de dentista apareça arrolada no referido dispositivo legal, a empresa consultante não se configura como uma socieda­de, o que não lhe permite o recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: A consulente informa que é uma empresa constituída como firma individual que presta serviços odontológicos e, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, formula a seguinte CONSULTA: Poderá recolher o ISSQN de acordo com o número de profissionais? RESPOSTA: Não. A forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003 destina-se às empresas organizadas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elencadas. Nos termos do art. 981 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. No caso da consulente, temos o exercício da empresa por empresário, caracterizado e inscrito nos termos dos arts. 966, 967 e 968 do mencionado Código Civil e não por sociedade empresária. Conquanto a atividade de dentista apareça arrolada no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, nos estritos termos da Lei Federal nº 10.406/2002, a empresa consultante não se configura como uma sociedade, o que não lhe permite o recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços.GELEC,
051/2006ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MI­CROFILMAGEM – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do art. 3° da LC 116/2003, os serviços em referên­cia inserem-se na regra geral de incidência do imposto no espa­ço, qual seja, geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da em­presa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Vem prestando serviços de microfilmagem para uma empresa localizada em Belo Horizonte, a qual vem efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura. Ocorre que a Consulente é estabelecida no Município Vespasiano/MG, onde está registrada, lá prestando os mencionados serviços. Entende a Consulente ser indevida a mencionada retenção, visto que os serviços de microfilmagem geram o imposto para o Município onde o serviço é prestado, no caso Vespasiano/MG, e não possui escritório administrativo ou filial em Belo Horizonte. Diante do exposto, requer desta Gerência manifestação quanto ao fato de estar ou não sujeita à retenção na fonte do imposto no Município de Belo Horizonte. RESPOSTA: O ISSQN é regulado atualmente, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003, em cumprimento às prescrições dos incisos I e III do artigo 146 da Constituição Federal, preceitos estes que apontam a lei complementar como fonte legislativa para dispor sobre conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos, cabendo ainda a tal espécie de legislação estabelecer normas gerais sobre matéria tributária. Em observância ao citado mandamento constitucional, a LC 116, entre outros assuntos pertinentes, regula, em seu art. 3°, a incidência espacial do ISSQN. Como regra geral, veiculada em seu “caput”, o referido art. 3° dispõe que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° estão relacionadas as exceções ao ordenamento geral do “caput”. Examinando o contrato social e o contrato de prestação de serviços juntados pela interessada ao requerimento, verifica-se que a empresa tem no seu objeto social, entre outras atividades, a prestação de serviços de microfilmagem, tendo sido contratada pela empresa estabelecida na Capital para prestar serviços de duplicação (fotograma 16mm, microficha 105 x 148 mm e cartão janela). Essa atividade está arrolada no subitem 13.04 da lista de serviços tributáveis, anexa à LC 116. Nenhum dos serviços agrupados no subitem 13.04 da referida lista enquadram-se entre as exceções relacionadas nos diversos incisos do art. 3° da LC 116. Por conseguinte, o serviço de microfilmagem submete-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço: recolhe o imposto para o Município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, no caso, Vespasiano/MG, de conformidade com os documentos acostados aos autos pela consulente. Nesse sentido, é indevida a retenção do ISSQN na fonte por tomador estabelecido nesta capital para o recolhimento do imposto a esta Prefeitura em razão da prestação de serviços de microfilmagem por empresa cujo estabelecimento prestador esteja localizado em outro Município. Fica, contudo, ressalvado ao Fisco deste Município, se constatada a existência de estabelecimento, ainda que informal, nesta Capital, o direito de lançar o imposto devido com todos os acréscimos e penalidades legais cabíveis.GELEC,
052/2006ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁ­QUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PRES­TADOS COM MÃO-DE-OBRA DA CONTRA­TADA ESPECIFICADA PELA CONTRATANTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos com emprego de mão-de-obra da contratada, especificada pela contratante, não desnatura o objeto essencial da contratação, qual seja, no caso, a execução de serviços de manutenção dos referidos bens, atividade constante do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003 deste Município, sendo competente para tributá-la o município onde se localiza o estabelecimento da empresa executor dos serviços.EXPOSIÇÃO: A consulente informa que é uma empresa constituída como firma individual que presta serviços odontológicos e, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, formula a seguinte CONSULTA: Poderá recolher o ISSQN de acordo com o número de profissionais? RESPOSTA: Não. A forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003 destina-se às empresas organizadas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elencadas. Nos termos do art. 981 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. No caso da consulente, temos o exercício da empresa por empresário, caracterizado e inscrito nos termos dos arts. 966, 967 e 968 do mencionado Código Civil e não por sociedade empresária. Conquanto a atividade de dentista apareça arrolada no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, nos estritos termos da Lei Federal nº 10.406/2002, a empresa consultante não se configura como uma sociedade, o que não lhe permite o recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
053/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO SO­LICITADOS A ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO E ENCAMI­NHADOS PARA EXECUÇÃO EM ESTABELECI­MENTO DA MESMA EMPRESA NOUTRA LO­CALIDADE – INCIDÊNCIA – COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR. Constitui fato gerador do ISSQN a prestação de servi­ços de encadernação de material fotográfico por enco­menda. Competente para tributar a operação é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, ainda que estes tenham sido encomenda­dos em outro estabelecimento da mesma empresa, situa­do noutra localidade, o qual, contudo, não os exe­cuta, apenas encaminha-os ao efetivo prestador.EXPOSIÇÃO: A empresa é estabelecida com matriz em São Paulo, tendo como objeto social a prestação de serviços de encadernações fotográficas sob encomenda para o usuário final, inclusive com fabricação de álbuns e estojos. Dedica-se também à fabricação e comercialização de álbuns e estojos fotográficos, pastas, fichários e maletas em couro ou material sintético. Mantém filial em Belo Horizonte, cujo objetivo é a comercialização dos produtos citados e a representação da matriz. A filial de Belo Horizonte vai enviar para a matriz, em São Paulo, fotos recebidas para encadernação. CONSULTA: 1)Esta operação é considerada prestação de serviços? 2)Se positivo, onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido: em Belo Horizonte ou em São Paulo? 3)Se a filial for considerada como contribuinte do ISSQN terá que alterar o contrato social? 4)Se a operação for classificada como prestação de serviços, qual a natureza da operação a ser grafada na nota fiscal para enviar a São Paulo? RESPOSTA: 1)A operação de encadernação de fotografias é prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN em virtude de estar incluída no subítem 14.08 da relação de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.08 – encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.” 2)Em nosso entender, tendo por base a informação da Consulente de que os serviços de encadernação serão executados em sua matriz, em São Paulo, o ISSQN decorrente deverá ser recolhido para a prefeitura local, tendo em vista o disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, que determina como competente para tributar pelo ISSQN o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. 3)Prejudicada em razão da resposta da pergunta anterior. 4)Para remeter o material fotográfico a ser submetido à encadernação em São Paulo, a filial de Belo Horizonte deverá emitir nota fiscal autorizada pelo Fisco do Estado de Minas Gerais. Sugerimos consulta ao órgão fiscal estadual competente, ou à legislação relativa ao ICMS, para orientação a propósito, inclusive quanto ao códio fiscal referente à natureza da operação.GELEC,
054/2006ISSQN – ESCRITOR AUTÔNOMO – INCIDÊN­CIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Exercendo o profissional a atividade de escritor e pres­tando serviços a terceiros sem vínculo empregatício, incide o ISSQN. Se, contudo, o escritor dedicar-se a produzir obras próprias com vistas a sua comercialização ou não, inexiste prestação de serviços, ficando afastada a incidência do imposto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se a atividade de “escritor de não ficção”, exercida por pessoa física, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como profissional autônomo. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes de uma relação anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, somente incidirá o imposto se ocorrer prestação de serviços para terceiros. Desse modo, se a Consulente atuar como escritora trabalhando para terceiros, sem vínculo empregatício, a atividade submete-se ao imposto e a tributação acontecerá como profissional autônomo por se tratar de prestação de serviços por pessoa física. Neste caso, o imposto será exigido trimestralmente, de conformidade com a atividade exercida, nos termos do art. 12, Lei 8725/2003. Em 2006, o valor a ser recolhido a cada trimestre a título de ISSQN é de R$56,93. O vencimento de cada parcela dá-se (art. 1º, Dec. 11.642/2004): em 05/04 de cada ano, referente ao 1º trimestre; em 05/07 de cada ano, referente ao 2º trimestre; em 05/10 de cada ano, referente ao 3º trimestre; em 05/01 do ano seguinte, referente ao 4º trimestre. Por outro lado, se a Consulente dedicar-se a atividade de escritora produzindo para si mesma e comercializando ou não suas obras, não incide o ISSQN, pois inocorre prestação de serviços. Nessa situação é inexigível a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC.GELEC,
055/2006ISSQN – EXPLORAÇÃO DE LOCAIS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS E NEGÓCIOS – IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Tendo sido arrolada entre os serviços submetidos ao ISSQN na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003, a exploração dos espaços especificados no subitem 3.03 da mencionada relação, sujeita-se ao imposto, independentemente da disponibilização pelo prestador, de meios materiais e humanos para a realização dos eventos ou negócios naqueles locais.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a participação societária em outras empresas como sócia e acionista com capital próprio, venda e locação de bens imóveis. É cadastrada sob o código 74.14.4.00 da CNAE Fiscal perante a Receita Federal. Parte da receita da empresa é obtida com locação temporária de imóvel, mediante a qual os locatários – pessoas físicas ou jurídicas – realizam festas e eventos cabendo exclusivamente a eles a contratação/aquisição, pagamento e responsabilidade sobre todos os serviços e produtos utilizados, tais como, comidas, bebidas, serviços de buffet, bandas de música, decoração, aluguéis de equipamentos e materiais. A atividade de cessão de espaços é realizada de duas formas: A - Locação de imóvel com disponibilização de mão-de-obra destinada a guarda, proteção e segurança do bem; B - Locação de imóvel desprovido de qualquer mão-de-obra. Examinando a legislação regedora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especialmente a lista de serviços anexa à Lei Municipal 8725/203, encontra-se, no subitem 3.03, a atividade de “exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Todavia, não se encontra relacionada no referido elenco a locação de bens imóveis, donde se conclui não ser a mesma considerada prestação de serviços. Ante o exposto, CONSULTA: 1)As atividades especificadas nas letras “A” e “B” acima estão compreendidas no subítem 3.03 da lista tributável? 2)Se positivo, qual a base de cálculo estabelecida e qual a alíquota incidente? Há alguma exclusão permitida em lei? RESPOSTA 1) O subitem 3.03 da lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, como se constata pela simples leitura de seu teor, reproduzido pela Consulente na exposição acima, não faz qualquer distinção quanto a existência ou não de estrutura material e humana nos espaços explorados para a realização de eventos ou negócios em geral. É suficiente para caracterizar a incidência tributária a mera exploração dos locais relacionados no subitem 3.03 da lista. Por isso mesmo, entendemos que em ambas as situações abrangidas nas letras “A” e “B” da exposição, que retratam algumas das operações realizadas pela Consulente, ocorre a incidência do ISSQN. 2) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendido o valor total recebido ou devido em virtude do serviço executado, de conformidade com o art. 5º da Lei 8725. Inexiste previsão de qualquer dedução de valores da base de cálculo tributária pertinente aos serviços constantes do subitem 3.03 do elenco de atividades sujeitas ao ISSQN. A alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
056/2006IMUNIDADE - ENTIDADE DE PESQUISA CIENTÍ­FICA INAPLICABILIDADE – ISSQN – EXPLORA­ÇÃO DE AUDITÓRIOS E CONGÊNERES PARA REA­LIZAÇÃO DE NEGÓCIOS OU EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E AD­MINISTRAÇÃO DE CONGRESSOS E CONGÊNE­RES, AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – INCIDÊNCIA – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍ­QUOTAS – VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PU­BLICIDAEDE, LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA. Não se beneficia da imunidade pre­vista no art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Fe­deral a entidade, ainda que sem fins lucrativos, dedicada à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento cientí­fico. A exploração de auditórios e congêneres para realiza­ção de negócios ou eventos de qualquer natureza bem como a organização e administração de congressos e con­gêneres enquadram-se respectivamente nos subitens 3.03 e 17.10 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/2003, sujei­tando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, a teor do art. 14, III, do referido diploma legal. Por outro lado, o agenciamento ou intermediação de bens móveis está enquadrado no subi­tem 10.05 da mencionada Lista de Serviços sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cen­to) sobre o preço dos serviços, conforme o art. 14, I, da Lei 8.725/2003. Não incide o ISSQN nas operações de veicula­ção de propaganda e publicidade bem como nas de locação de bens móveis.EXPOSIÇÃO: A consultante “é uma entidade sem fins lucrativos que procura reunir médicos especialistas no campo da Dermatologia. Com esta finalidade promove o estudo, a pesquisa, a difusão e o progresso da medicina dermatológica e domínio afins, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Nos termos do estatuto da consulente, define-se como receita as contribuições dos associados e das associações filiadas e quaisquer outras rendas ou doações. Em face do exposto e colocando-se como premissa básica que todas as receitas auferidas são utilizadas em proveito da entidade e de seus fins estatutários, e embasado na CNAE FISCAL”, formula a seguinte CONSULTA: “1- O Aluguel auferido em face de locação por períodos inferiores a 30 dias de salas, do salão de festas e do auditório para os sócios da sociedade, incide ISS . Caso incida, qual a alíquota? E para os não sócios? 2- As inscrições eventuais auferidas em face de cursos, seminários e congressos para os sócios da sociedade, incide ISS?Caso incida qual a alíquota?E para os não sócios? 3- O Recebimento de comissões s/seguros, plano de saúde e outros, incide ISS? Caso incida, qual a alíquota? 4- A inserção de publicidade no boletim informativo da Sociedade incide ISS? Caso incida, qual a alíquota? 5- A locação eventual de equipamentos de propriedade da Sociedade incide ISS? Caso incida, qual a alíquota?” RESPOSTA: Preliminarmente, antes de respondermos às questões objetivamente formuladas e considerando que a consulente assevera ser uma entidade sem fins lucrativos que tem por finalidade promover o estudo, a pesquisa, a difusão e o progresso da medicina dermatológica, o que poderia levá-la a crer estar albergada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, esclarecemos que o entendimento vigente nesta Gerência de Legislação é o de que a consultante não tem as características das entidades arroladas no referido dispositivo constitucional, pelas razões e fundamentos a seguir aduzidos: A ausência de finalidade lucrativa da instituição em epígrafe não é suficiente para que esteja albergada pela imunidade tributária, pois falta-lhe a condição SINE QUA NON, qual seja, a de entidade que se caracterize jurídica e genuinamente como instituição de educação e de assistência social, senão vejamos: Consta do estatuto da consultante que sua finalidade precípua é o estudo, a pesquisa, a difusão e o progresso da medicina dermatológica e domínio afins, no âmbito do Estado de Minas Gerais e deverá se manifestar, sempre que necessário, sobre: I – definição de atos dermatológicos; II - delimitação de área de atividade do dermatologista; III – outros assuntos de interesse ao exercício da profissão médica em sua área de atuação. Por conseguinte, estamos diante de uma entidade cuja finalidade precípua é a pesquisa científica e tecnológica e que, se desenvolve alguma atividade no campo educacional e/ou sócio-assistencial, o faz apenas acessoriamente, o que, em essência, não a caracteriza como educacional e/ou sócio-assistencial em caráter permanente. A prática reiterada do fisco municipal e desta Gerência de Legislação tem sido a de não reconhecer a imunidade tributária para instituições culturais ou para as que se dediquem à pesquisa científica e tecnológica, entendimento este que vem sendo confirmado no âmbito do contencioso administrativo municipal. A propósito, esse entendimento não é exclusividade do fisco municipal, tendo assim se manifestado a Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal na Solução de Consulta nº 285, de 07 de outubro de 2004: “ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: IMUNIDADE. INAPLICÁVEL ÀS ENTIDADES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. Não se beneficia da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, a entidade dedicada à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, não sofrendo, por conseguinte, as restrições impostas pelo art. 14, inciso I, do Código Tributário Nacional. INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz.” Outrossim, ainda que por hipótese pudéssemos admitir que estamos diante de uma instituição de educação, vem esta Gerência manifestando seu entendimento no sentido de que o alcance da expressão deve ser determinado em sintonia com o art. 205 da Constituição Federal, que a toma em seu significado estrito para designar a educação formal voltada para o ensino geral e técnico-profissional mediante programa institucional estabelecido oficialmente conforme diretrizes fixadas na Constituição Federal, abrangendo portanto os cursos acadêmicos, de primeiro, segundo e terceiro graus. Este ponto de vista encontra suporte na doutrina de Yoshiaki Ichihara. Confira-se: “. . . quer-se dizer que, na abrangência da matéria do ensino, a compreensão dos termos ‘escola, ensino, formação técnica ou profissional’ para os efeitos da imunidade, não é ampla. Por exemplo, escolas de corte e costura, de datilografia, de estenografia, de pintura, de culinária, etc. não se enquadram na imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal/88. Entretanto, essas mesmas disciplinas, se inseridas no currículo escolar (formal) de uma instituição de educação por exemplo, uma escola técnica de arte e publicidade, de administração, numa escola técnica industrial, etc., enquadram-se no conceito de educação em sentido estrito para tipificar e beneficiar-se da imunidade tributária”. (Ichihara Yoshiaki, in Imunidades tributárias – Atlas, 2000, pág. 26) Nessa mesma linha de raciocínio trazemos à colação a Solução de Consulta nº 155, de 16 de abril de 2004, dada pela Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, que assim dispôs: “ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II EMENTA: IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA. A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal/1988 não beneficia a interessada, posto que é aplicável aos impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços das instituições de educação que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais. E outra não poderia ser a solução dada à consulta acima mencionada, posto que a legislação federal pertinente, cujas partes de nosso interesse estão a seguir transcritas, define claramente quais são as instituições de educação que fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da vigente Constituição Federal: “Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 DOU de 11.12.1997 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: (...) Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. (....)” “Instrução Normativa SRF nº 113, de 21 de setembro de 1998 DOU de 22/09/1998, pág. 3 Dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições dos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1° As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, atendidas condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, não se lhes aplicando a hipótese de isenção. Art. 2° Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços, referidos no artigo anterior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Parágrafo único. A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social – COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória n° 1.676, de 1998, e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. (...)” Vale ressaltar que, diante da omissão da legislação municipal quanto à definição do que seja uma instituição de educação que deva ser considerada imune a impostos, bem como quanto aos requisitos para qualificá-la nesta condição, vale a aplicação da determinação contida no art. 336 da Lei Municipal 1.310/66 que prevê: “Art. 336 – Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas as disposições da lei federal atinente à espécie.” Para concluir nossas razões de mérito, vale destacar o seguinte Acórdão da 1ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais deste Município: Acórdão 6.129/1ª - EMENTA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO LITERAL E APLICAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INDEFERIMENTO. – A primeira e basilar regra constitucional para a inequívoca aplicabilidade da imunidade tributária outorgada pela alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da vigente Constituição Federal, cujo dispositivo é de interpretação literal e de aplicação restritiva, impõe que a imunidade alcance exclusivamente as entidades que se constituam e se caracterizem jurídica e genuinamente como “instituição de educação e de assistência social”, atendidos, após esta necessária caracterização os requisitos estampados no artigo 14 do CTN. Restando demonstrada nos autos a não caracterização do caso concreto com a hipótese constitucional, mister o indeferimento da imunidade pleiteada, pelo que confirmada deve ser a acertada decisão proferida em 1ª instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais, na reunião do dia 21 de março, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Publicado no D.O.M. em 13/04/2000. Inconformada com a decisão administrativa anteriormente mencionada, a interessada procurou socorro no judiciário, que assim se pronunciou: “Data do acordão: 11/12/2003 Data da publicação: 10/02/2004 Inteiro Teor: EMENTA: ENTIDADE EDUCACIONAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PLEITO INDEFERIDO. - O direito à imunidade tributária somente é reconhecido à instituição efetivamente de educação, sem fins lucrativos, obedecidos os requisitos previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. (...) ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2003. (...) O SR. DES. MOREIRA DINIZ: VOTO Reportando-me ao relatório lançado nos autos, observo que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo. Sobre o agravo retido à fl. 423, observo que ali se pretende a substituição da perícia contábil pela pedagógica. No caso, entretanto, não há necessidade e nem razão para realização de tal prova, porque a natureza das atividades da recorrente deve estar definida em seu estatuto, não se admitindo que a entidade que atue com desvio de sua finalidade possa se beneficiar de privilégios legais. Nego provimento ao agravo retido. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a questão se limita à interpretação do estatuto da sociedade, entendendo o apelante que tal documento demonstra o caráter científico e educacional da sociedade, que não tem fins lucrativos, tendo direito à pretendida imunidade tributária. O estatuto social do apelante, reproduzido às fls. 11/16, dispõe, em seu artigo 4º, que o Instituto tem por objetivo social a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional, as atividades científicas e educacionais relacionadas com a aplicação de testes, certificação ocupacional e de avaliação de sistemas de educação e formação profissional. Vê-se, assim, que o apelante não é instituição de ensino, mas de avaliação e de apuração de qualificação de sistemas educacionais e de formação profissional. Não é entidade educadora, mas técnica, ainda que atuando junto a entidades dedicadas à educação. Logo, não pode fazer uso do referido benefício tributário. (...) Correta a sentença. Nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO.” Isso posto e afastada a aplicação da imunidade tributária para o caso em tela, passamos a responder às perguntas formuladas pela consulente: 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, tanto para os serviços prestados aos sócios quanto para aos não sócios, em razão do enquadramento da atividade no subitem 3.03 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (cinco por cento), a teor do art. 14, III, do mencionado dispositivo legal. 2) Incide o ISSQN, tanto para os serviços prestados aos sócios quanto para aos não sócios, em razão do enquadramento da atividade no subitem 17.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (cinco por cento), a teor do art. 14, III, do mencionado dispositivo legal. 3) Incide o ISSQN, tanto para os serviços prestados aos sócios quanto para aos não sócios, em razão do enquadramento da atividade no subitem 10.05 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, I, do mencionado dispositivo legal. 4) Não incide o ISSQN sobre esta atividade posto que deixou de ser tributada pelo ISSQN em razão de veto oposto pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao subitem 17.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, onde estava prevista a tributação dos serviços de veiculação de propaganda e publicidade. 5) Não incide o ISSQN sobre esta atividade posto que deixou de ser tributada pelo ISSQN em razão de veto oposto pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, onde estava prevista a tributação dos serviços de locação de bens móveis. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
057/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – AUTORIZA­ÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO PELA PRE­FEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE – IMPOSSIBILIDADE A atividade de locação de bens móveis encontra-se fora do campo de incidência do ISSQN. O Fisco municipal não autoriza impressão de notas fiscais de serviço para empresas não prestadoras de serviços tributáveis.EXPOSIÇÃO: A empresa tem por objeto social “ aluguel de fantasias em geral”. Em sua consulta nos relata que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte não está fornecendo autorização para impressão de notas fiscais de serviço para sua atividade. Justifica que seus clientes irão solicitar notas fiscais de serviço para comprovar despesas. Ante o exposto, CONSULTA: “ A empresa vem requerer amparo legal junto a esta Gerência, no intuito de sanar o problema em questão, não infringindo as leis vigentes e não acarretando problemas futuros ” . RESPOSTA: A obrigatoriedade de possuir e emitir notas fiscais de serviço caracteriza-se como obrigação acessória, no que concerne às obrigações impostas ao Contribuinte, e tem que estar expressa na legislação vigente no Município, conforme preceitua o § 2º do art. 113 da lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional. A obrigação acessória de emitir notas fiscais de serviço no Município de Belo Horizonte está expressa no art. 55 do Regulamento do ISSQN, decreto 4032/1981. Ou seja, a legislação regente do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Belo Horizonte determina que toda empresa estabelecida no Município, contribuinte do ISSQN, isto é, que exerça alguma atividade de prestação de serviço tributável pelo referido imposto, salvo disposição expressa em contrário, está obrigada a emitir notas fiscais de serviços. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e visa o cumprimento da obrigação principal. No que concerne à atividade de locação de bens móveis, as empresas que exercem exclusivamente essa atividade que se encontra fora do campo de incidência do ISSQN, estão desobrigadas de emitir notas fiscais de serviço. Ocorre que a partir da vigência da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, a atividade de locação de bens móveis não está inclusa na lista de atividades tributáveis pelo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, isto é, encontra-se fora do campo de incidência do imposto. A lei municipal regente e vigente do imposto em questão no Município de Belo Horizonte é a lei 8725 de 30/12/2003, editada com base na referida lei complementar, inclusive a lista de serviços tributáveis. O Fisco somente tem como exigir o que esta previsto em lei. Portanto, não há que se falar em infringência de lei naquilo que não tem sua previsão expressa em lei. Quando o tomador dos seus serviços solicitar notas fiscais para comprovar despesas, provavelmente terá que se satisfazer com qualquer documento comum nessas relações comerciais, não dependente de autorização do Fisco Municipal. A legislação municipal, fonte da resposta, pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando à esquerda no link Legislação Consolidada.GELEC,
058/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSUL­TORIA EM INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COM­PETENTE PARA TRIBUTAR. De acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço constante do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar os serviços em referên­cia é o município onde se localiza o estabelecimento da em­presa prestador dos serviços, definido no art. 4º da LC/116, não se considerando como tal as instalações ou dependênci­as do tomador cedidas ao prestador para que este, como contratado, ali atue executando serviços exclusi­vamente ao contratante e não ao mercado em geral.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria e assessoria em informática. Atualmente desenvolve sua atividade exclusivamente para uma empresa localizada em Belo Horizonte, em cujas dependências presta tais serviços em tempo integral. A Consulente é estabelecida em Contagem/MG. A empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, recolhendo-o para a Prefeitura de Belo Horizonte. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento da tomadora de seus serviços ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente ao trabalho realizado pela prestadora? 2) O fato de a prestadora estar atuando em tempo integral para a tomadora, nos escritórios desta, pode caracterizar este local como estabelecimento da prestadora nesta Capital? Qual o fundamento legal? 3) A contratante de seus serviços, que vem fazendo a retenção do imposto, está agindo assim em razão de seu faturamento ou de sua atividade? Qual a base legal para a referida retenção? 4) A Prefeitura de Contagem pode exigir da Consulente o recolhimento do ISSQN proveniente dos serviços em questão? RESPOSTA: 1) Tratando-se de prestação de serviços de consultoria e assessoria em informática, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador, nos termos da regra geral de incidência deste imposto no espaço, emanada do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal, e que deve ser observada em todo o território nacional. Logo, estando a Consulente, como afirma, estabelecida no Município de Contagem, este é o titular do direito de lançar o imposto e, conseqüentemente, de arrecadá-lo. Respondendo a esta primeira pergunta, não age corretamente a tomadora dos serviços citados quando retém na fonte o ISSQN deles proveniente e o recolhe para a Prefeitura desta Capital. 2) O art. 4º da Lei Complementar 116, assim define “estabelecimento prestador” a que alude o seu art. 3º: “Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. É provável que a retenção em apreço esteja sendo efetuada como conseqüência deste conceito de estabelecimento prestador. Entretanto, por força das características preconizadas no texto do art. 4º, LC/116, notadamente na que se refere à configuração no local de “unidade econômica ou profissional” para o exercício da atividade, esta Gerência entende que para a conformação da unidade como estabelecimento prestador, a par de ela (unidade) estar devidamente equipada de meios materiais e humanos para o cumprimento da missão a que se propõe, é imprescindível que esteja acessível, e efetivamente atue, para todos os possíveis usuários dos serviços ofertados e não exclusivamente àquele tomador específico, que, eventualmente ou não, cede suas instalações ao prestador para que ele execute ali uma determinada tarefa. A unidade econômica ou profissional de que fala o art. 4º, LC/116 com vistas ao exercício da atividade, pressupõe ampla e irrestrita abertura e acessibilidade ao mercado. A simples permissão de uso ao prestador de instalações e equipamentos do tomador para o desenvolvimento de dada atividade por este último contratada, absolutamente não configura aquele local como estabelecimento do prestador no sentido que lhe atribui o citado dispositivo. Com efeito, não constitui estabelecimento prestador dos serviços realizados pela Consulente, o escritório da tomadora localizado nesta Capital, onde a contratada atua em tempo integral, com exclusividade. 3) A legislação do Município de Belo Horizonte que trata da responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte) – arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003 e Dec. 11.956/2005 – obedece sempre as disposições das leis complementares que regulam o ISSQN. Por isso mesmo, o responsável tributário (tomador dos serviços) localizado nesta Capital somente deve proceder à retenção do imposto, nas hipóteses previstas na legislação específica, quando o tributo for devido no Município de Belo Horizonte. No caso, já vimos, tendo por base o relato da Consulente, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, qual seja, o de Contagem/MG. Sendo assim, nenhuma disposição da legislação tributária de Belo Horizonte que obrigue o responsável tributário a realizar a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura aplica-se à situação em apreço, pois o sujeito ativo da obrigação tributária, a quem compete exigir o imposto, é o Município de Contagem. O fundamento legal é a mesma antes citada: o art. 3º da LC 116, mais especificamente o “caput” deste artigo, e ainda o “caput” dos arts. 20 e 21 da Lei Municipal 8725/2003. 4) Sim, porque nas circunstâncias mencionadas nesta consulta a Prefeitura Municipal de Contagem é a competente (sujeito ativo da obrigação) para exigir o valor do imposto. GELEC,
059/2006ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE PÁGI­NAS ELETRÔNICAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Estando compreendidos entre as atividades tributáveis rela­cionadas no item 1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços em refe­rência submetem-se ao ISSQN.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de hospedagem de páginas da internet. No seu entender, este serviço não se encontra relacionado na lista tributável prevista na legislação, onde se infere não incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação a ele, implicando a não obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços para suas operações, sendo suficiente a expedição de recibos em que constem seu nome, o número de sua inscrição no CNPJ e no cadastro municipal de contribuintes, seu endereço, bem como a indicação no recibo de que está desobrigada de emitir nota fiscal por não constar o serviço prestado na relação dos tributáveis pelo ISSQN. CONSULTA: 1) Está correto o entendimento exposto? 2) Se negativo, qual é o correto? RESPOSTA: 1 e 2) A nosso ver a atividade em questão sujeita-se ao ISSQN. A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 relaciona em seu item 1, genericamente, os “serviços de informática e congêneres” e no subitem 1.08, especificamente, as atividades de “planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas”, as quais abrangem, implícito no termo “manutenção”, os serviços de hospedagem de páginas na internet prestados pela Consulente. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 5º, Lei 8725) e a alíquota atribuída é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Por conseguinte, incidindo o ISSQN sobre a atividade, é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar as operações, de conformidade com o art. 34 da Lei 8725 c/com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.GELEC,
060/2006ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDA­DES CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE COOPERA­TIVA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. As sociedades constituídas sob a forma de cooperativa estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto devido os valores por elas repassados aos seus cooperados que atuaram em nome da Entidade na execução dos serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como finalidade operar e apoiar seus associados na consecução das atividades de transporte por meio de motocicletas na entrega de bens e produtos em geral. Atua sem objetivar lucros, repassando aos cooperados a parcela correspondente à remuneração pela prestação de seus serviços e retendo a parte restante, a título de taxa de administração, para cobrir as despesas inerentes ao funcionamento da Cooperativa, tais como, dispêndios com salários, honorários, encargos sociais, água, luz, telefone, aluguel e condomínio. A Lei Municipal 8725/2003 em seu art. 10, autoriza as sociedades cooperativas a deduzir, para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do preço dos serviços cobrados a importância referente à remuneração do cooperado pela prestação de seus serviços profissionais, efetivamente repassada. Diante disso, CONSULTA: 1) É correto o seu entendimento de que o valor repassado aos cooperados pode ser excluído da base de cálculo do ISSQN devido pela Cooperativa? 2) Há incidência ou não do ISSQN sobre a taxa de administração, ou ela também se enquadra no art. 10 da Lei 8725, sendo excluída da base de cálculo do imposto? RESPOSTA: 1) Sim, está correta a interpretação dada pela Consulente aos termos do art. 10 da Lei 8725/2003, o qual permite que as cooperativas possam deduzir da base de cálculo do ISSQN por elas devido as importâncias repassadas aos cooperados como remuneração pelo seu trabalho em nome da Instituição. Ademais, as cooperativas de trabalho são contempladas também com a alíquota única de 2%, independentemente da natureza dos serviços prestados, observadas as condições estipuladas nos §§ 7º e 9º, do art. 14, Lei 8725, com o seguinte teor: “Art. 14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN: . . . § 7º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço prestado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal: a.inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; b.impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada; c.posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal; d.realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal; e.administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. § 8º - . . . . § 9º - O descumprimento dos requisitos exigidos no § 7º deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do ISSQN pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.” 2) O que a Consulente denomina de taxa de administração é justamente a parcela sobre a qual incide o ISSQN depois de deduzidas do preço dos serviços prestados pela Cooperativa, base de cálculo do ISSQN, as quantias por ela transferidas aos cooperados que exerceram suas atividades profissionais em nome da Entidade. Sobre essa diferença (preço do serviço cobrado pela Cooperativa menos os valores entregues aos cooperados) incidirá a alíquota de 2%, se atendidos os requisitos especificados no § 7º, art. 14, Lei 8725, acima transcrito.GELEC,
061/2006ITBI – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOTADO DE NATUREZA JURÍDI­CA DE AUTARQUIA – IMUNIDADE - ALCANCE Preceituando a Constituição Federal a vedação de se insti­tuir impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das au­tarquias, os Conselhos Regionais de Fiscalização do exercí­cio profissional, detentores de tal natureza jurídica, são imu­nes do ITBI na aquisição de imóveis a serem incorporados ao seu patrimônio.EXPOSIÇÃO: Adquiriu recentemente imóvel de uma construtora constituído por salas e estacionamento, devidamente especificados. Para lavrar a escritura pública de compra e venda foi exigido do Conse­lho o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI, conforme cópias de guias, anexadas nos autos. No entanto, o COREMINAS é uma autarquia integrante da Administra­ção Pública Federal, nos termos do Decreto-lei 200/67. Os Conselhos Regionais tiveram confirmada sua natureza jurídica de entidades autárquicas no julgamento definitivo da ADI 1.717-6 pelo Supremo Tribunal Federal. Como órgãos autárquicos, pois exercem atividade estatal na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Regionais gozam da imunidade tributária es­tatuída no art. 150, VI, “a” e § 2º da Constituição Federal. Posto isto, CONSULTA: 1) Dada a sua natureza de autarquia, imune aos impostos nos termos da Constituição Federal, que procedimento deve adotar quanto a intributabilidade do ITBI relati­vamente a aquisição dos imóveis a que alude esta consulta, para fins de compro­vação perante o Cartório do Registro de Imóveis? 2) Se o entendimento for o de que o Consulente deve recolher o ITBI, qual o funda­mento legal dessa exigência? RESPOSTA: 1) Preliminarmente, é oportuno informar que a questão ora submetida a nosso exame poderia ter sido fácil e imediatamente solucionada pelo Consulente nos guichês de atendimento ao público da Gerência de Tributos Imobiliários, mantidos pela Secretaria Municipal de Finanças, na R. Goiás, 36 – Centro. No tocante a esta primeira pergunta, o que o Consultante denomina de guias (có­pias anexadas no processo), na verdade são formulários de “Declaração para Lan­çamento ITBI Inter- Vivos”, de apresentação obrigatória nos casos de transmissão onerosa de bens imóveis, de direitos reais e de direitos de aquisição de imóveis, situados no Município. O referido impresso deve ser preenchido (em duas vias para cada imóvel transmi­tido) mesmo quando o adquirente estiver alcançado pela imunidade dos impostos sobre o seu patrimônio, rendas e serviços, como é o caso do COREMINAS, por se tratar de autarquia federal. Aliás, o Consulente já preencheu tais formulários, conforme cópias juntadas neste processo. Falta apenas completar a informação, consoante orientação a seguir. Com vistas a informar ao Fisco sua condição de imune, o COREMINAS deve anotar, no campo “06 – observações” da mencionada Declaração para Lançamen­to de ITBI, a circunstância de ser imune ao ITBI por força do art. 150, VI, “a” e § 2º deste mesmo artigo da Constituição Federal, em face de sua natureza jurídica de autarquia federal, citando também o ato legislativo (lei ou decreto) que o criou. A documentação necessária, a ser juntada à aludida Declaração é a seguinte: Cópias atualizadas dos registros (matrículas) dos imóveis – emitidas pelo re­gistro de imóveis há menos de noventa dias. Não serve certidão de registro; Cópias dos documentos de identificação do representante legal da sociedade adquirente – identidade, CPF; Procuração, se for o caso (quando terceira pessoa autorizada representar a socie­dade adquirente na entrega dos documentos); Cópia do CNPJ do adquirente; Cópia do documento em que se deu a transmissão (contrato de compra e ven­da, ata de arrematação, etc.); Cópia do ato legislativo (lei ou decreto) que criou a autarquia; Cópia da Convenção de Condomínio registrada (cópia emitida há menos de noventa dias); Cópia da Certidão de Baixa e Habite-se. Para informações adicionais a propósito o Consulente pode contatar a Gerência de Auditoria Fiscal de ITBI- GAITBI pelo telefone 3277-4244. 2) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior.GELEC,
062/2006ISSQN – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DETENTORA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FOR­MALMENTE RECONHECIDA – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – NÃO OBRIGATO­RIEDADE. A legislação tributária deste Município desobriga de emiti­rem notas fiscais de serviços as entidades amparadas pela imunidade tributária, as quais, entre­tanto, podem, a seu critério, optar por expedir esse docu­mento fiscal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente solicita manifestação desta Gerência quanto a não obriga­toriedade de a entidade, dada a sua condição de filantrópica, emitir notas fiscais de serviços. Tal pronunciamento se faz necessário a fim de lhe permitir renovar convê­nios com órgãos do Poder Público e participar de licitações de programas ou projetos ligados a área social. RESPOSTA: Verificando em nossos registros constatamos que a Consulente, como instituição de assistência social, é detentora de imunidade quanto aos impostos muni­cipais, nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, imunidade esta devi­damente reconhecida neste Município, conforme despacho exarado, em 04/04/1997, nos autos do processo nº 01.103634/96-53. O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN aprovado pelo Dec. 4032/81, dispõe, no § 1º do art. 56, que é facultativa a emissão de notas fiscais de serviços por entidades amparadas por imunidade. Sendo assim, a Consulente não está mesmo obrigada a expedir esse do­cumento fiscal, podendo comprovar suas operações por qualquer outro meio admissível.GELEC,
063/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSUL­TORIA E DE INSPEÇÃO E GERENCIAMENTO EM SOLDAGEM DE GASODUTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação de serviços de assessoria e consultoria em sol­dagem de gasodutos sujeita-se ao ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Já a atividade de inspeção e gerenciamento dessas soldagens gera o imposto para o município em que a obra é executada.EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua no ramo de inspeções e consultoria em soldas, fir­mou contrato para prestar serviços de inspeção e gerenciamento em soldagem de tu­bos para gasoduto. A contratante está situada em outro município e o serviço é exe­cutado no local da obra, o que motivou a mudança dos sócios da contratada para a localidade onde a obra está sendo construída. Consta do referido contrato, cuja cópia anexou, que o Imposto sobre Ser­viços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços em apre­ço, por ser devido no local da execução, será retido na fonte e recolhido para a pre­feitura da localidade. Ante o exposto, CONSULTA: Em qual município é devido o ISSQN: no de Belo Horizonte ou no de execução dos serviços? RESPOSTA: Examinando o contrato de prestação de serviços (cópia) juntado à consulta, certifica-se que o seu objeto é a “prestação de serviços de assessoria e consultoria em engenharia de soldagem, para o gerenciamento e construção de gasoduto do Projeto Malha Nordeste II . . .” Considerando o objeto contratual acima transcrito, a atividade enquadra-se no subitem 7.03 da relação anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elabora­ção de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de enge­nharia.” Os serviços reunidos no subitem 7.03 da citada lista são tributados pelo ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa que os prestar, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da LC116/2003. Entretanto, a Consulente, na exposição acima, informa que os serviços por ela prestados, referente ao contrato em apreço, são de inspeção e gerenciamento em soldagem de tubos para gasoduto, o que implicou o deslocamento dos sócios para a Região Nordeste do Pais, onde passaram a residir. Tratando-se de execução de serviços de inspeção e gerenciamento em soldagem de tubos para gasoduto a atividade insere-se no subitem 7.19 da lista tribu­tável: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, situação em que o ISSQN é devido no município onde o serviço é executado, de acordo com o inciso III do art. 3º da LC 116. Por conseguinte, a determinação do município competente para tributar os serviços em questão depende da real natureza destes. Como não nos é possível, diante dos elementos apresentados nesta con­sulta, definir a efetiva natureza dos serviços, e com isso o município detentor da competência parta tributá-los, entendemos que a Consultante poderá fazê-lo tendo por base os elementos de que deve dispor e os esclarecimentos acima expostos, situa­ção que lhe permitirá atender ao Termo de Intimação – Monitoramento Rel.18, nº 0.026.619, de 11/04/2006, conforme cópia juntada a esta consulta. GELEC,
064/2006ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – EXCLUSÃO DO MATERIAL FORNECIDO PELO PRESTADOR E INCORPORADO À OBRA Nos serviços de execução de obras de construção civil, a base de cálculo do imposto não inclui o valor dos materiais supridos pelo prestador e agregados à obra, observadas as prescrições da legislação regedora.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de edificações residenciais, comerciais e industriais e tem dúvidas quanto a aplicação do art. 9º da Lei 8725/2003, que autoriza a exclusão da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativamente a execução de obras de construção civil em geral, de materiais fornecidos pelo prestador. Em face disso, pede-nos orientações a respeito, inclusive quanto ao cálculo do imposto. RESPOSTA: O art. 9º da Lei 8725 está regulamentado pelo art. 1º do Dec. 11.956, de 23/02/2005. Segundo tais preceitos, na base de cálculo do ISSQN referente aos serviços de construção civil em geral executados neste Município, não se inclui o valor do material suprido pelo prestador para incorporação permanente à obra. A aquisição desse material pelo prestador deve ser comprovada por meio de documento fiscal idôneo e o seu emprego na obra será demonstrado, em relação a cada obra, mediante descrição da espécie, quantidade e respectivo valor do material empregado, no documento fiscal acobertador dos serviços executados, emitido pelo prestador (parágrafo único do art. 9º, Lei 8725, §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do Dec. 11.956) também para cada obra. Por sua vez, o § 4º do art. 1º do Dec. 11.956 admite a discriminação, de modo sintético, no documento fiscal, dos materiais fornecidos anotando-se nele o montante das espécies supridas, desde que, através de relação elaborada à parte, em número de vias correspondente ao da nota fiscal de serviços expedida, seja individualizada cada espécie de material empregado para incorporação à obra, bem como sua quantidade e preço. Em Belo Horizonte a alíquota do imposto concernente aos serviços de execução de construção civil é de 2%, de acordo com inc. I, art. 14, Lei 8725. Na prática, a alíquota de 2% incide sobre o preço dos serviços propriamente ditos, ou seja, não se computando o material integrado à obra, fornecido pelo prestador. Por último, cabe informar que, em se tratando de execução de obras de construção civil, o ISSQN é devido no município onde a obra é realizada, de conformidade com o inc. III, art. 3º da lei Complementar 116/2003.GELEC,
065/2006ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRO­PAGANDA E PUBLICIDADE EM JORNAIS OU EM OUTROS MEIOS DE DIFUSÃO – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE Tendo em vista dispositivo da legislação tributária deste Município que veda a autorização para impressão de docu­mentos fiscais à em­presas não prestadoras de serviços tributáveis, os serviços em referência, que não se encontram relacionados na lista dos que se submetem ao ISSQN, não podem ser acoberta­dos por notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se a edição de jornal de bairro, veiculando no mesmo publicidade e propaganda de interessados. Ocorre que, ante a vigência da Lei Complementar 116/2003, a veiculação de material publicitário deixou de constar da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o que fez com que o Fisco deste Município não mais esteja liberando Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, impossibilitando a empresa de emitir notas fiscais de serviços para comprovar a referida operação. Diante do exposto, CONSULTA: Que documento legal deve utilizar para comprovar perante seus clientes os serviços de veiculação de publicidade no jornal? RESPOSTA: É mesmo fato que a veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade por quaisquer meios deixou de constar da relação de serviços tributáveis editada com a Lei Complementar 116/2003, o que significa que a atividade não mais sofre a incidência do ISSQN. A legislação tributária deste Município, mais especificamente o art. 62 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, com a redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, estabelece que a autorização para confecção de documentos fiscais somente será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista tributável. Esta autorização é o documento hábil que as empresas prestadoras de serviços devem apresentar às gráficas para a confecção de notas fiscais de serviços. Por conseguinte, não estando listada no rol de atividades sujeitas ao ISSQN, a veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade por quaisquer meios não poderá ser acobertada por notas fiscais de serviços. Com isso as empresas que se dedicam à prestação desses serviços, como a Consulente, para comprovar as operações de veiculação de publicidade e propaganda em seus jornais ou em outros meios de divulgação poderão se utilizar de qualquer outro documento comprobatório admissível, tais como recibos e faturas não dependentes de autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal.GELEC,
066/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A INTERESSA­DA - INEFICÁCIA. De conformidade com a legislação regedora do procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, é ineficaz a consulta apresentada no decorrer de ação fiscal levada a efeito contra a empresa consultante.EXPOSIÇÃO: Mantém contrato de prestação de serviços de apoio técnico à gestão e fiscalização no âmbito das instalações da Refinaria Gabriel Passos, da Petrobrás, na cidade de Betim/MG. A contratante tem estabelecimento também nesta Capital, mas o serviço em questão é prestado no Município de Betim. CONSULTA: a) A quem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas circunstâncias expostas, é devido: ao Município de Betim ou ao de Belo Horizonte? b) Se a resposta for a de que o Município de Belo Horizonte é o credor do imposto deve o tomador proceder à retenção na fonte e recolhê-lo para esta Prefeitura? E quanto aos serviços terceirizados, deve a Consulente efetuar a retenção do imposto e recolhê-lo também para o erário deste Município? RESPOSTA: Em cumprimento aos ditames do art. 5º, Dec. 4.995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para informação quanto a existência ou não de ação fiscal contra a Consulente. À fls. 11,verso, deste, a Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária “A” anotou que a empresa encontra-se sob fiscalização, o que nos impede de responder a consulta e nos impõe declará-la ineficaz, por força do art. 7º do mencionado Decreto, cujo texto é o seguinte: “Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos  no  artigo anterior e de­verá ser declarada ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposi­ção claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se  referir. Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.GELEC,”
067/2006ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS PRES­TADOS COM O EMPREGO DE RAIOS LASER – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRI­BUTÁVEIS – ALÍQUOTA A atividade em referência, por configurar prestação de serviços de assistência médico-cirúrgica com a utilização de raios laser, insere-se no subítem 4.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota aplicável é de 3%.EXPOSIÇÃO: Exerce atualmente, nos termos da alteração de seu contrato social registrada na JUCEMG em 07/11/2005, a prestação de serviços médicos em aplicação de laser PDT. CONSULTA: 1)Está correto o enquadramento do mencionado serviço no código 8513-8/01/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE Fiscal, cuja alíquota é de 2%, de acordo com a Lei 8725/2003? 2)Se afirmativa a resposta, pode pleitear a compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN recolhido anteriormente calculado pela alíquota de 3% (código 8513-8/01/01) com o ISSQN a vencer, respeitado o prazo prescricional? 3)Se positiva a resposta da pergunta nº 2, como proceder para efetivar a compensação a que tem direito? RESPOSTA: 1)Entendemos que não. O código 8513-8/01-03 – em que a Consulente pretende seja inserida a sua atual atividade – abarca os “serviços de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres”, ou seja, reúne as atividades dos prestadores de serviços que atuam nesse setor, cujo objetivo é municiar os profissionais médicos de elementos e informações para diagnosticar, avaliar e acompanhar os pacientes, auxiliando o profissional na indicação ou não do tratamento terapêutico a ser aplicado em cada caso. Portanto, são serviços que podem ser considerados como auxiliares ou complementares da medicina em geral e quase sempre realizados por profissionais não médicos. Na situação envolvendo os serviços ofertados pela Consulente – prestação de serviços médicos em aplicação a laser PDT – o que se vislumbra é a aplicação efetiva da terapia indicada, ou uma de suas alternativas, mediante a utilização de raios laser em substituição ao tradicional bisturi. Trata-se, pois, da prática de ato cirúrgico pelo profissional médico através de uso de equipamento emissor de raios laser. O que ocorre, de fato, em tais circunstâncias é a intervenção cirúrgica realizada por médico com o emprego de modernas técnicas e instrumentos hoje disponíveis. Com efeito, a atividade da Consulente inclui-se entre as relacionadas no subitem 4.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres”, que, a teor do inc. II, art. 14, lei 8725, sujeita-se a alíquota de 3%, salvo os serviços de laboratórios constantes desse mesmo subitem, que são tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o § 2º, art. 14 da citada Lei. Concluindo, correta está a classificação da atividade da Consulente no código 8513-8/01/01 da CNAE Fiscal - “consultas médicas”, que também poderia estar agrupada no código 8513-8/01/00 - “atividade de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)”, igualmente alcançada pelo percentual de 3% a título de ISSQN. Contudo, é oportuno registrar que, em relação aos serviços médicos em geral, inclusive àqueles prestados pela Consultante, a alíquota incidente será de 2% se se tratar de atendimento coberto por contrato ou convênio formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS. É o que estabelece o § 1º do art. 14, Lei 8725. 2 e 3) Prejudicadas em conseqüência da resposta da primeira pergunta.GELEC,
068/2006ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTÃO ADMINISTRATIVA – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – CONFIGURAÇÃO – RETENÇÃO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE – SOCIEDADE DE ADMINISTRADORES – FORMA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO – INAPLICABILIDADE. Os serviços de consultoria, assessoria e gestão administrativa, enquadráveis nos subitens 17.01 e 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, geram o imposto para o Município onde está localizado o estabelecimento prestador, a teor do art. 3º da referida Lei. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Será considerado estabelecimento prestador qualquer endereço da empresa localizado nesta Capital que esteja atendendo a tomadores de serviço, ainda que informal e declarado como de contato, mesmo que o contrato social da sociedade registre como sede e foro cidade do interior do Estado, situação em que os tomadores localizados em Belo Horizonte serão responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido no Município. Em Belo Horizonte as sociedades de administradores devem recolher o ISSQN tendo por base de cálculo o preço dos serviços prestados, posto que a atividade de administrador não aparece arrolada entre aquelas cujas sociedades de profissionais podem recolher o imposto na forma exceptiva prevista no art. 13 da lei Municipal nº 8.725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É constituída por dois sócios, ambos administradores, que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Está localizada no Município de Mariana/MG, mais precisamente em Bananal/Muniz e Brumado, Distrito de Padre Viegas, na referida Cidade. Com vistas a evitar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte por tomadores de seus serviços situados nesta Capital, solicita parecer desta Gerência a propósito, considerando que a prestadora é estabelecida em outro Município, além de se sujeitar ao imposto como sociedade de profissionais, que recolhe o tributo na modalidade diferenciada prevista na Lei 8.725/2003, fatores estes que afastam a obrigatoriedade de os tomadores efetuarem a retenção do ISSQN. RESPOSTA: Os serviços de consultoria, assessoria e gestão administrativa, enquadráveis nos subitens 17.01 e 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, geram o imposto para o Município onde está localizado o estabelecimento prestador, a teor do art. 3º da referida Lei. Deve ser observado que o art. 4º do mencionado diploma legal dispõe que considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Nesse sentido, pouco importa que a consulente declare em seu contrato social que tenha sede e domicílio em cidade do interior do Estado se, de fato, estiver atendendo seus tomadores de serviço a partir de endereço localizado em Belo Horizonte, ainda que informal e declarado como de contato, posto que este endereço será considerado como sendo o do estabelecimento prestador e os tomadores de serviço localizados nesta Capital, por força do art. 21, IV, “b” da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003, serão responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido no Município. Deve ser esclarecido ainda que a atividade de administrador não aparece arrolada entre aquelas que, se prestada por sociedade de profissionais, poderia recolher o imposto com base em um valor fixo mensal calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade (ver art. 13, Lei 8.725/2003). Isso posto, em Belo Horizonte as sociedades de administradores devem recolher o imposto tendo por base de cálculo o preço dos serviços prestados e a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), conforme disciplina contida no art. 14, III da Lei 8.725/2003. A legislação municipal citada nesta resposta pode ser consultada no endereço da internet www.fazenda.pbh.gov.br clicando-se à esquerda no link legislação consolidada.GELEC,
069/2006ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA CONTRATADA PELO PRESTADOR (FORNECEDOR) – INCIDÊNCIA – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR. A prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra contratada pelo fornecedor para atuar perante o tomador constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando-se no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributar o município em que se situa o estabelecimento do tomador da mão-de-obra.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Vem prestando serviços a uma empresa estabelecida na cidade de Contagem/MG, conforme nota fiscal cuja cópia anexou. O serviço descrito no citado documento fiscal é o de fornecimento de mão-de-obra de um projetista, o qual, contudo, não é empregado da Consulente, mas, sim, terceiro por ela contratado. A empresa contratante dos serviços da Consulente efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura Municipal de Contagem, onde está estabelecida e onde o trabalho é realizado. Esclarece ainda a Consultante que mantém uma ordem de serviço com o seu cliente, pela qual se obriga a suprir e conservar nas dependências deste o mencionado profissional, subordinado às orientações da tomadora dos serviços. Com vistas a certificar-se da correção ou não do procedimento da tomadora quanto à retenção do ISSQN na fonte e o seu encaminhamento à Prefeitura de Contagem, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: A atividade concernente a fornecimento de mão-de-obra caracteriza-se pela operação em que a contratada apenas disponibiliza para o seu contratante pessoal por este solicitado. O profissional suprido passará a atuar como se funcionário do tomador fosse, seguindo suas ordens e orientações, exercendo suas atividades profissionais no cumprimento das tarefas determinadas pelo tomador (contratante). A responsabilidade da prestadora (contratada) limita-se ao fornecimento do pessoal requerido pelo contratante, conforme as características por ele estipuladas. À contratada, obviamente, compete o cumprimento das obrigações trabalhistas e pre­videnciárias relativamente ao pessoal suprido, seja ele empregado seu ou terceiro por ela contratado. A atividade de fornecimento de mão-de-obra está arrolada no subitem 17.05 da relação anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhado­res, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.” Segundo a Consulente, o projetista suprido não integra o seu quadro de funcionários, mas é profissional por ela contratado para exercer suas atividades com subordinação à empresa de Contagem. Essa circunstância não afeta a incidência do ISSQN, pois, advém do próprio texto do subitem 17.05, acima reproduzido, a possibilidade de o prestador suprir ao tomador mão-de-obra sem vínculo empregatício com o fornecedor, o qual poderá disponibilizá-la por via de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários. É o caso apresentado nesta consulta. Por conseguinte, quanto a esse aspecto, não desnatura o enquadramento da atividade no subitem 17.05 da lista tributável o fato de o projetista fornecido pela Consulente não pertencer ao seu quadro de empregados. No que tange ao local de incidência do imposto, a matéria acha-se regu­lada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Especificamente no tocante aos servi­ços de fornecimento de mão-de-obra, o inciso XX do citado art. 3º da LC 116 deter­mina que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento do to­mador da mão-de-obra. Portanto, tratando-se, como afirma a Consulente, de fornecimento da mão-de-obra de projetista para o tomador localizado na cidade de Contagem, o im­posto é mesmo devido naquele município, e a retenção do tributo na fonte deve estar sendo efetuada com base na legislação daquela localidade. GELEC,
070/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA SEM A OBSER­VÂNCIA DOS REQUISITOS FUNDAMENTAIS PRE­VISTOS EM REGULAMENTO – INÉPCIA. É inépta a consulta efetuada inobservando os pressupostos essenciais estabelecidos em regulamento para sua formula­ção.EXPOSIÇÃO: É uma empresa prestadora de serviços aeroportuários, bem como locadora de equipamentos para o setor aeronáutico. A locação de equipamentos envolve a cessão de: calços de borracha para uso por empresas de aviação, escadas (cobertas ou não) para acesso de passageiros às aeronaves; equipamento para reboque (barra de reboque) e/ou “push-back” de aeronaves; carretas transportadoras de bagagens embarcadas em ou desembarcadas de aeronaves; equipamentos de limpeza, tais como, carro e containers de dejetos, carros de água potável para abastecimento de aeronaves. Relativamente à atividade de locação de bens móveis a Consulente expressa o entendimento de que a referida operação não se submete à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a publicação da Lei Complementar 116/2003, como evidenciado na própria lista anexa a esta Lei, às razões de veto veiculadas na Mensagem de Veto nº 362, de 31/07/2003, do Sr Presidente da República, e também em várias soluções de consultas submetidas à apreciação desta Gerência, ementas de algumas das quais a Consulente reproduz. Considerando as circunstâncias expostas, mais a vigente legislação deste Município (Lei 8725/2003) que não contempla a locação de bens móveis como operação incidente no ISSQN, CONSULTA: 1)É correto o seu entendimento de que não incide o ISSQN relativamente á cessão/locação de bens móveis? 2)Sendo positiva a resposta, pode emitir notas fiscais de serviços para acobertar a cessão/locação de bens móveis, mencionando no corpo desse documento que a operação não se sujeita ao ISSQN? RESPOSTA: A consulta fiscal tributária, no Município de Belo Horizonte, está regulamentada no Dec. 4995/85. Dispõe o seu art. 1º: “Art. 1º – É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” Prontamente verifica-se que a presente consulta não atende a dois dos requisitos necessários à sua formulação, quais sejam: A) A Consulente não é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária perante o Município de Belo Horizonte. Sequer é inscrita em seu Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários. Tampouco consta que esteja estabelecida nesta Capital. B) Não versa a petição sobre fato concreto de interesse da Consulente, ou seja, não se refere esta consulta a questão efetiva envolvendo a peticionária e que configure situação passível de tributação relativa ao ISSQN por este Município. Descumprindo a presente consulta as condições básicas à sua apresentação, exigidas em regulamento específico, é inviável a sua apreciação, não restando outro caminho senão o de a declararmos inépta.EXPOSIÇÃO: Atua eminentemente na prestação de serviços aeroportuários, conforme seu contrato social. Dentre os serviços que executa destacam-se: Bagagem - manuseio de bagagens na área de triagem; preparo para carregamento nas aeronaves; manuseio de bagagem a granel; descarregamento de bagagens, carga e material. Bagagens de transferência/conexão – verificação e seleção de bagagens e cargas recebidas para transferência e conexões; operar a transferência de bagagens entre as empresas congêneres, fornecendo as informações de peso, volume e destinos; efetuar as conexões de bagagem e/ou carga entre vôos, segundo o destino e número de vôo de saída; transportar a bagagem e/ou carga nos limites da área de triagem. Estacionamento de aeronaves – posicionar e/ou retirar calços de borracha. Carregamento e embarque de passageiros com posicionamento das escadas, cobertas ou não. Movimentação da aeronave – posicionar e remover as aeronaves operadas, fornecendo equipamento adequado para reboque (barra de reboque) e/ou “push-back”. Limpeza – a) limpeza de trânsito – consistente em retirar o lixo das cabines, “galleys” e toaletes; limpar painel frontal e lateral de poltronas, limpar pisos e carpetes, inclusive “galleys” e toaletes; remover qualquer tipo de contaminação causada por desconforto de vôo, comida e bebidas derramadas e sujeiras ofensivas no interior da aeronave; b) limpeza de pernoite – consistente em retirar o lixo em geral; limpar mesas laterais, janelas e armários superiores, painéis e laterais de poltronas; aspirar carpetes com fornecimento de aspirador; aplicar desinfetante bactericida nos toaletes; limpar as instalações sanitárias; desinfetar e desodorizar a aeronave; abastecê-la com papel higiênico, sabonete, protetor de assento e lenços de papel; trocar cabeçotes e equipar bolsões das poltronas com cartões de instrução e sacos de enjôo; posicionar escada de passageiros durante o pernoite. Serviços de QTU – carro de dejetos – esvaziar, limpar, dar descarga e preencher com fluido apropriado. Serviços de QTA – carro de água – drenar os tranques e completar com água potável. Expressa a Consulente o entendimento de que os serviços antes especificados destinam-se ao exterior ou cujo resultado se verifique no exterior, mormente o de transferência de bagagem e os serviços de limpeza, QTU e QTA, para vôos internacionais. Logo, embora os serviços sejam iniciados no território nacional, os resultados somente ocorrem no exterior. Confirmam essa afirmação os serviços de transferência/conexão de bagagens em vôos destinados ao exterior, em que o passageiro certifica-se da execução deles quando do desembarque no aeroporto de destino. Igual conclusão se pode tirar no tocante aos serviços de limpeza da aeronave e de reabastecimento de água, cujos efeitos se fazem sentir quando o avião alcança espaço aéreo internacional. Por conseguinte, e em face do disposto no art. 2º, I e no parágrafo único deste mesmo artigo da Lei Complementar 116/2003, conclui, não incide o ISSQN sobre os serviços mencionados. Postas estas considerações, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento externado de que não se sujeitam ao imposto os serviços prestados pela empresa, destinados ao exterior ou em que o resultado lá se implemente, principalmente os de transferência de bagagem e de limpeza, QTU e QTA para vôos internacionais? 2) Se positiva a resposta, tendo a Consulente recolhido indevidamente o imposto proveniente das referidas atividades, poderá compensá-lo nos meses subsequentes? 3) Não estando as citadas atividades arroladas na lista tributável pelo ISSQN, a Consultante pode emitir notas fiscais de serviços para comprovar sua prestação, mencionando no corpo do documento a circunstância de não estarem elas sujeitas ao imposto? RESPOSTA: A consulta fiscal tributária, no Município de Belo Horizonte, está regulamentada no Dec. 4995/85. Dispõe o seu art. 1º: “Art. 1º – É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” Prontamente verifica-se que a presente consulta não atende a dois dos requisitos necessários à sua formulação, quais sejam: A) A Consulente não é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária perante o Município de Belo Horizonte. Sequer é inscrita em seu Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários. Tampouco consta que esteja estabelecida nesta Capital. B) Não versa a petição sobre fato concreto de interesse da Consulente, ou seja, não se refere esta consulta a questão efetiva envolvendo a peticionária e que configure situação passível de tributação relativa ao ISSQN por este Município. Descumprindo a presente consulta as condições básicas à sua apresentação, exigidas em regulamento específico, é inviável a sua apreciação, não restando outro caminho senão o de a declararmos inépta. GELEC,
071/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA SEM A OBSER­VÂNCIA DOS REQUISITOS FUNDAMENTAIS PRE­VISTOS EM REGULAMENTO – INÉPCIA. É inépta a consulta efetuada inobservando os pressupostos essenciais estabelecidos em regulamento para sua formula­ção.EXPOSIÇÃO: Atua eminentemente na prestação de serviços aeroportuários, conforme seu contrato social. Dentre os serviços que executa destacam-se: Bagagem - manuseio de bagagens na área de triagem; preparo para carregamento nas aeronaves; manuseio de bagagem a granel; descarregamento de bagagens, carga e material. Bagagens de transferência/conexão – verificação e seleção de bagagens e cargas recebidas para transferência e conexões; operar a transferência de bagagens entre as empresas congêneres, fornecendo as informações de peso, volume e destinos; efetuar as conexões de bagagem e/ou carga entre vôos, segundo o destino e número de vôo de saída; transportar a bagagem e/ou carga nos limites da área de triagem. Estacionamento de aeronaves – posicionar e/ou retirar calços de borracha. Carregamento e embarque de passageiros com posicionamento das escadas, cobertas ou não. Movimentação da aeronave – posicionar e remover as aeronaves operadas, fornecendo equipamento adequado para reboque (barra de reboque) e/ou “push-back”. Limpeza – a) limpeza de trânsito – consistente em retirar o lixo das cabines, “galleys” e toaletes; limpar painel frontal e lateral de poltronas, limpar pisos e carpetes, inclusive “galleys” e toaletes; remover qualquer tipo de contaminação causada por desconforto de vôo, comida e bebidas derramadas e sujeiras ofensivas no interior da aeronave; b) limpeza de pernoite – consistente em retirar o lixo em geral; limpar mesas laterais, janelas e armários superiores, painéis e laterais de poltronas; aspirar carpetes com fornecimento de aspirador; aplicar desinfetante bactericida nos toaletes; limpar as instalações sanitárias; desinfetar e desodorizar a aeronave; abastecê-la com papel higiênico, sabonete, protetor de assento e lenços de papel; trocar cabeçotes e equipar bolsões das poltronas com cartões de instrução e sacos de enjôo; posicionar escada de passageiros durante o pernoite. Serviços de QTU – carro de dejetos – esvaziar, limpar, dar descarga e preencher com fluido apropriado. Serviços de QTA – carro de água – drenar os tranques e completar com água potável. Expressa a Consulente o entendimento de que os serviços antes especificados destinam-se ao exterior ou cujo resultado se verifique no exterior, mormente o de transferência de bagagem e os serviços de limpeza, QTU e QTA, para vôos internacionais. Logo, embora os serviços sejam iniciados no território nacional, os resultados somente ocorrem no exterior. Confirmam essa afirmação os serviços de transferência/conexão de bagagens em vôos destinados ao exterior, em que o passageiro certifica-se da execução deles quando do desembarque no aeroporto de destino. Igual conclusão se pode tirar no tocante aos serviços de limpeza da aeronave e de reabastecimento de água, cujos efeitos se fazem sentir quando o avião alcança espaço aéreo internacional. Por conseguinte, e em face do disposto no art. 2º, I e no parágrafo único deste mesmo artigo da Lei Complementar 116/2003, conclui, não incide o ISSQN sobre os serviços mencionados. Postas estas considerações, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento externado de que não se sujeitam ao imposto os serviços prestados pela empresa, destinados ao exterior ou em que o resultado lá se implemente, principalmente os de transferência de bagagem e de limpeza, QTU e QTA para vôos internacionais? 2) Se positiva a resposta, tendo a Consulente recolhido indevidamente o imposto proveniente das referidas atividades, poderá compensá-lo nos meses subsequentes? 3) Não estando as citadas atividades arroladas na lista tributável pelo ISSQN, a Consultante pode emitir notas fiscais de serviços para comprovar sua prestação, mencionando no corpo do documento a circunstância de não estarem elas sujeitas ao imposto? RESPOSTA: A consulta fiscal tributária, no Município de Belo Horizonte, está regulamentada no Dec. 4995/85. Dispõe o seu art. 1º: “Art. 1º – É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” Prontamente verifica-se que a presente consulta não atende a dois dos requisitos necessários à sua formulação, quais sejam: A) A Consulente não é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária perante o Município de Belo Horizonte. Sequer é inscrita em seu Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários. Tampouco consta que esteja estabelecida nesta Capital. B) Não versa a petição sobre fato concreto de interesse da Consulente, ou seja, não se refere esta consulta a questão efetiva envolvendo a peticionária e que configure situação passível de tributação relativa ao ISSQN por este Município. Descumprindo a presente consulta as condições básicas à sua apresentação, exigidas em regulamento específico, é inviável a sua apreciação, não restando outro caminho
072/2006ISSQN – SERVIÇOS DE DESMANCHE, CONSERTO E MONTAGEM DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em epígrafe estão compreendidos entre aqueles arrolados nos subitens 14.01, 14.06 e 14.13 da relação anexa à Lei Complementar 116/2003 e são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços de serralheria e de desmanche, conserto e montagem de câmaras frigoríficas. A atividade de desmanche, conserto e montagem de câmaras frigoríficas consiste na instalação e/ou conserto de painéis de isolamento térmico nas câmaras frigoríficas prontas, não executando a empresa a construção das câmaras. Cabe-lhe apenas a instalação da estrutura externa, isto é, dos referidos painéis, serviço este realizado no estabelecimento do tomador. Em dúvida quanto ao município detentor da competência para tributar a atividade relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pede-nos orientação a esse respeito. RESPOSTA: Tendo por base a informação da Consulente quanto a operação envolvendo a instalação e conserto de painéis de isolamento térmico de câmaras frigoríficas, entendemos que essa atividade inclui-se entre as relacionadas nos subitens 14.01 e 14.13 (desmanche e conserto de painéis de isolamento térmico) e 14.06 e 14.13 (instalação e montagem desses painéis) da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003, subitens estes que abrangem os seguintes serviços, conforme textualmente especificado na citada listagem: “14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”. “14.13 – Carpintaria e serralheria”. De acordo com o art. 3º, “caput”, da LC 116, o ISSQN referente aos serviços constantes dos subitens 14.01, 14.06 e 14.13, entre outros, do mencionado elenco são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. Note-se que o art. 3º da LC 116, que regula a incidência espacial do ISSQN, aplica-se a todo o território nacional, e dada a natureza de lei complementar em que se acha inserido, por força do comando do art. 146 da Constituição Federal, deve ser observado por todos os municípios brasileiros. Portanto, concluindo, o ISSQN resultante da prestação dos serviços a que alude esta consulta, compete ao Município de Belo Horizonte, onde se encontra situado o estabelecimento prestador.GELEC,
073/2006ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE CONTRATOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, caracterizados pela atividade de administração por parte da contratada de uma unidade fabril da contratante, inserem-se entre os arrolados no subitem 17.12. da relação anexa à LC 116 e provocam a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por objeto social a prestação de serviços de assessoria, consultoria, planejamento e gerenciamento de projetos na área de engenharia, atividades essas a serem executadas no estabelecimento do contratante. No âmbito de sua atuação realizou, por determinado prazo, serviços de gerenciamento de contratos para um cliente, no estabelecimento deste (fábrica) situa­do na cidade de Sarzedo/MG. A prestadora (Consulente) tem seu domicílio fiscal no Município de Nova Lima/MG, onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi recolhido. Os sócios da prestadora residem em Belo Horizonte, mas a mudança do endereço da empresa desta Capital, conforme alteração contratual registrada no Cartó­rio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 12/06/2002, para a cidade de Nova Lima está sendo objeto de averiguação por este Fisco Municipal. Com vistas a assegurar-se quanto ao efetivo local de incidência do im­posto, no eventual retorno da empresa para Belo Horizonte, requer nossa manifesta­ção a propósito, levando-se em consideração as disposições do art. 3º e seu § 1º da Lei Complementar 116/2003, que tratam da incidência espacial do ISSQN visando dirimir conflitos de competência e indicando o município do tomador como o titular do direito de tributar os serviços. Para facilitar o exame da questão, junta cópias do contrato social, do contrato de prestação de serviços e da respectiva nota fiscal. RESPOSTA: De fato, a partir da publicação da LC 116, em 01/08/2003, a matéria rela­tiva à incidência do ISSQN, sob o aspecto espacial, passou a ser regulada no art. 3º desta Lei, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. O citado art. 3º da LC 116, em seu “caput”, enuncia a regra geral de in­cidência do imposto no espaço, indicando que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. No entanto, essa regra tem algumas exceções que estão relacionadas nos incisos I a XXII do aludido art. 3º. Esses incisos mencionam determinados itens e su­bitens da lista de serviços anexa à LC/116 e apontam, em cada situação, o local em que o imposto é devido. Assim, não estando os serviços incluídos nos itens e subitens da lista enumerados nos incisos I a XXII do art. 3º, o tributo deverá ser recolhido para o muni­cípio do lugar onde se encontra o estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral expressa no “caput” do mesmo art. 3º da LC/116. No caso concreto que a Consulente nos apresenta, os serviços por ela prestados na fábrica da contratante, situada no Município de Sarzedo, consistem em gerenciamento de contratos firmados pela sua contratante com os clientes desta, en­volvendo o acompanhamento e a administração de todo o processo produtivo e co­mercial em todos os seus aspectos, conforme se depreende do exame do contrato de presta­ção de serviços anexado ao requerimento de consulta, notadamente no tocante às cláu­sulas do objeto e das obrigações da contratada. Em nosso entender, a atividade em questão enquadra-se com maior pro­priedade no subitem 17.12 do elenco anexo à LC 116: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, pois a responsabilidade da Consultante, ou seja, o que lhe cabe executar por força do pacto celebrado, é mesmo a administração da fábrica de sua contratante. Por conseguinte, os serviços classificados pelas partes como de “gerencia­mento de contratos”, praticados pela Consultante, são tributados segundo a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, isto é, no município de localiza­ção do estabelecimento prestador.GELEC,
074/2006ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE MATERI­AL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAL­QUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E SERVIÇOS PROMOCIONAIS – INCI­DÊNCIA – ALÍQUOTA A veiculação e divulgação de material de propaganda e pu­blicidade por qualquer meio, inclusive a panfletagem e a en­trega ao receptor final de material publicitário do emissor não sofre a incidência do ISSQN. Os serviços de produção e organização de eventos, bem como os de distribuição de material de propaganda e publi­cidade a não receptores finais são tributados e a alíquota do imposto aplicável é de 5%; já os serviços promocionais são tributados pela alí­quota de 2%.EXPOSIÇÃO: Tendo dúvidas em relação à Lei Complementar 116/2003, CONSULTA: 1) A distribuição de materiais de publicidade em geral, tais como, panfletagem, distri­buição de brindes e outros do mesmo gênero, continua “isenta de recolhimento do ISSQN” em face do veto ao subitem 17.07 da lista anexa à citada Lei? 2) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços de: distribuição de material de divulgação de campanhas promocionais; organização, coordenação e produção de eventos; serviços promocionais? RESPOSTA: 1) Efetivamente ocorreu veto à inclusão dos serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, originalmente previstos no subitem 17.07 da relação tributável pelo ISSQN anexa ao Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Presidente do Senado Federal à Presidência da República para sanção, quando, após esse ato, o referido projeto transformou-se na Lei Complementar 116/2003, dispondo sobre o ISSQN. Em face do veto do Sr. Presidente da República, os citados serviços deixaram de sofrer a incidência do ISSQN. Por conseguinte, não constitui fato gerador deste imposto a veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade em geral, inclusive a panfletagem e a distribuição final, direta – assim entendida, por configurar efetiva divulgação, a entrega de mão em mão, de porta a porta, ao receptor final (a quem é dirigido) – de brindes, de textos e de outros materiais originários do emissor e que tenham características de divulgação, de difusão de idéias, produtos, serviços, marcas, nomes, campanhas, etc.. Note-se que a não incidência do ISSQN, no caso, restringe-se apenas à veiculação e a divulgação de propaganda e publicidade, não atingindo a elaboração de materiais de propaganda e de publicidade em quaisquer de suas fases ou modalidades. 2) As alíquotas do ISSQN incidentes são as seguintes: a) de 5% (inciso III, art. 14, Lei 8725/2003) distribuição de material de divulgação de campanhas promocionais (quando não se tratar de distribuição para o receptor final), situação em que os serviços integram os relacionados no subitem 26.01 da lista anexa à 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”. organização, coordenação e produção de eventos, que se incluem entre os compreendidos no subitem 12.13 da aludida lista: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres”. b) de 2% (inciso I, art. 14, Lei 8725/2003) serviços promocionais, que se inserem ente os arrolados no subitem 17.06 da lista tributável: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.GELEC,
075/2006ISSQN – CESSÃO NÃO DEFINITIVA E CONTRA­PRESTADA DE DIREITO AUTORAL – OPERAÇÃO CONFIGURADORA DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Sendo o direito autoral considerado bem móvel para os efei­tos legais, de conformidade com o Código Civil Brasileiro, a cessão não definitiva desse direito, mediante pagamento ao titular, constitui locação de bem móvel, atividade que, após a edição da Lei Complementar 116/2003 deixou de se subme­ter ao ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua no ramo de prestação de serviços em design gráfico e de objetos, bem como no exercício de promoções culturais e artísticas, CONSULTA: 1) Incide, no tocante à cessionária, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a cessão de direitos autorais para reprodução de determinada obra para um único evento? 2) Existe tratamento diferente quando o artista (cedente) é pessoa jurídica ou física? RESPOSTA: 1) O vigente Código Civil Brasileiro – Lei 10.406, de 10/01/2002 – em seu art. 22 define os bens móveis como sendo aqueles “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”, dispondo ainda no art. 83: “Art. 83 – Consideram-se bens móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.” Em nosso entender, o direito autoral está inserido entre os mencionados no inciso III do art. 83 do Código Civil. Sendo, pois, o direito autoral bem móvel para os efeitos legais, a sua cessão não definitiva, mediante remuneração, constitui locação de coisa, no caso, locação de bem móvel. A atual legislação regente do ISSQN, qual seja, a Lei Complementar 116/2003, aplicável em todo o território nacional, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, ao relacionar as atividades sujeitas a este tributo não arrolou a locação de bens móveis entre as tributáveis. Na verdade, em face de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da LC/116, a locação de bens móveis foi expressamente retirada da relação de serviços constante da lista anexa originalmente integrante do projeto de lei complementar que, após o ato de sanção, transformou-se na Lei Complementar 116. Com efeito, e considerando ainda os preceitos dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei 5172/1966, abaixo reproduzidos, é certo que sobre a cessão onerosa e não definitiva de direito autoral, operação configuradora de aluguel de bem móvel, não incide o ISSQN. Código Tributário Nacional: “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.” “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” 2) Não. Não importa a personalidade – pessoa física ou jurídica – do titular do direito autoral cedido. Em qualquer caso, ocorrendo a operação de cessão não definitiva e onerosa do direito autoral, estará caracterizada a locação de bem móvel, não sujeita ao ISSQN, como visto.GELEC,
076/2006ISSQN – CONTRIBUINTES DO IMPOSTO CALCU­LADO POR ESTIMATIVA – PARTICIPAÇÃO COMO INCENTIVADORES DE PROJETOS CULTURAIS – POSSIBILIDADE. Não havendo a legislação municipal de incentivo à cultura expressado qualquer impedimento à participação de contri­buintes que recolham o ISSQN sob o regime de estimativa em projetos culturais, podem esses contribuintes qualifica­rem-se como incentivadores, observados os demais requisi­tos fixados.EXPOSIÇÃO: De conformidade com o processo nº 01.023703/06-56 está recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sob o regime de estimativa, nos termos dos arts. 29 a 32 e 34 da Lei Municipal 8725/2003 e art. 56, § 1º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. CONSULTA: Ante as circunstâncias relatadas, e em face de não haver encontrado resposta na legislação de regência, indaga-nos quanto a possibilidade de participar do programa de Incentivo Fiscal previsto na Lei 6498, de 29/12/1993 e no Dec. 11.103, de 05/08/2002. RESPOSTA: Efetivamente a legislação municipal de incentivo à cultura – Lei 6498/1993 e Dec. 11103/2002 – não contém restrição alguma à participação, nos projetos culturais incentivados, de contribuintes do ISSQN, que recolhem este tributo calculado por estimativa. Por conseguinte, o contribuinte que esteja enquadrado no regime de estimativa para fins de cálculo e recolhimento mensal do ISSQN por ele devido, pode, sim, respeitadas as condicionantes estipuladas na legislação, participar, na qualidade de incentivador, destinando mensalmente ao projeto cultural contemplado o percentual de 20% da média dos três menores valores do ISSQN recolhidos, apurada no período de doze meses anteriores ao pedido de qualificação, nos termos do art. 5º A do Dec. 11.103/2002. GELEC,
077/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CON­SULTIVA NA COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVI­ÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO - INCI­DÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SER­VIÇOS TRI­BUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços de engenharia consultiva e os serviços de con­sultoria e gestão estavam inseridos, respectivamente, nos itens 32, 43 e 22 da Lista de Serviços Tributáveis, Tabela II, anexa à Lei 5.641/1989; suas alíquotas estavam estabeleci­das no art. 47 da referida Lei e eram, respectivamente, 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) aplicáveis sobre o preço dos serviços. A partir de 01/01/2004 estes serviços estão inseridos, nos subitens 7.19, 17.01 e 17.12 da Lista de Servi­ços anexa à Lei 8.725/2003; as alíquotas incidentes sobre o preço dos serviços são respectivamente 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), estabelecidas no art. 14, inc. I e III da referida Lei.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como objeto social a “assessoria, consultoria, planeja­mento e gerenciamento de projetos na área de engenharia, que se dará no estabeleci­mento do cliente”. O consulente tem como código de atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal, o nº 7420902-01 - Serviços técnicos de engenharia, cuja alíquota do ISSQN é de 2%. Informa, que os serviços prestados pela empresa no período de 07/1998 a 02/2002 foram: 07/1998 a 07/1999 – Serviços de coordenação de contratos. 08/1999 a 02/2002 – Serviços de consultoria e gestão. Esclarece que para estes serviços prestados foi recolhido o ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% em vez de 2%, conforme previsto no item 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003 e à Lei Complementar 116/2003. Solicita-nos “informar qual seria a alíquota correta aplicável sobre os serviços praticados pela empresa.” RESPOSTA: De início, cabe observar que a presente consulta está sendo examinada tão-somente com os elementos fornecidos pela Consulente, constantes deste proces­so. Como não temos em mãos os contratos de prestação de serviços que embasam a consulta formulada, alertamos a Consultante que a resposta a seguir elaborada visa apenas a orientar a empresa quanto aos possíveis enquadramentos de suas atividades na lista de serviços tributáveis e conseqüentes implicações. De modo algum, ressalta­mos, esta Gerência, atesta ou afirma que os serviços em questão foram efetivamente realizados. Atendo-nos à discriminação dos serviços das notas fiscais apresentadas pela consulente, os serviços prestados no período de 07/1998 a 02/2002 - serviços de engenharia consultiva na coordenação de contratos e gestão – enquadravam-se, respectivamente, nos itens 32 e 43 da lista de serviços da Tabela II anexa à Lei 5641/1989, e as alíquotas aplicáveis sobre o preço dos serviços eram de 2% (dois por cento) e 5% (por cento), estabelecidas no art. 47 dessa lei. “32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) . . . 2% . “43 – Administração de bens e negócios de terceiros e dos consórcios . . . 5%. Os serviços de consultoria enquadravam-se no item 22, Tabela II anexa à Lei 5.641/1989 e a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços era de 5% (cinco por cento), estabelecida no art. 47 da referida lei. “22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa . . . 5%. Mesmo com a edição da Lei 8.464 de 20/12/2002, a qual alterou o art. 47 da lei 5.641/1989, que estabelecia as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Belo Horizonte, os serviços de engenharia consultiva, gerenciamento de projetos, assessoria, consultoria e gestão na área em que o consultante prestou serviços, não tiveram suas alíquotas alteradas. A partir da vigência da Lei 8.725 de 30/12/2003, a qual foi elaborada com base na Lei Complementar 116/2003, tendo como parte integrante uma nova lista de serviços tributáveis (anexo único), os serviços em apreço, referentes ao período de 07/1998 a 02/2002, ou seja, serviços de engenharia consultiva na coordenação de contratos e serviços de consultoria e gestão passaram a constar dos subitens 7.19, 17.01 e 17.12 da relação anexa à Lei 8.725 e as alíquotas incidentes sobre o preço dos serviços são 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) estabelecidas no art. 14, inc. I e III da referida lei. “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo . . . 2%.” “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares . . . 5%” “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros . . . 5%”. A legislação municipal, fonte da resposta, pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se à esquerda no link “legislação consolidada”. GELEC,
078/2006ISSQN – LICENCIAMENTO DE USO DE PROGRA­MAS DE COMPUTA­ÇÃO – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR. Por força do art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003, a atividade em referên­cia é tributada a título de IS­SQN no município onde se situa o estabelecimento da em­presa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre as atividades exercidas pela empresa encontra-se o licenciamento de uso temporário de Sistemas SISLOC, inclusive para clientes localizados na cidade de Goiânia/GO. O serviço é realizado a partir da sede da Consulente, na cidade de Belo Horizonte. O Fisco Municipal de Goiânia, determina que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de licenciamento em apreço deve ser retido pelos tomadores locais e repassados àquela Prefeitura por entender que eles são prestados no Município de Goiânia. Por sua vez, o Fisco Fazendário de Belo Horizonte exige que o imposto seja recolhido nesta Capital. Ante o impasse, requer um posicionamento desta Gerência sobre a questão suscitada. RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está definida atualmente no art. 3º da Lei Complementar 116/2003 – complementar à Constituição Federal, ressalte-se – , editada em atendimento às prescrições do art. 146 da mesma Constituição Federal com vistas a, entre outros propósitos, dirimir conflitos de competência tributária envolvendo os entes federados. As disposições da LC/116 vigoram em todo o território nacional, devendo ser observados por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3º da LC/116 estatui, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções a essa regra geral estão relacionadas nos incisos I a XXII desse mesmo artigo e neles estão enumerados os itens da lista cujos serviços são tributados em outra localidade – indicada em cada inciso -, que não a do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. O licenciamento de uso de software realizado pela Consulente é atividade inserida no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725/2003 do Município de Belo Horizonte: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Não se encontrando os serviços do subitem 1.05 da lista arrolados em nenhuma das exceções constantes dos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, sua tributação dá-se segundo a regra geral estipulada no “caput” do aludido art. 3º, ou seja, no município de localização do estabelecimento prestador. Sendo este o de Belo Horizonte, é inquestionável que o ISSQN decorrente do exercício dessa atividade cabe à Prefeitura desta Capital. GELEC,
079/2006ISSQN – APRESENTAÇÃO DE PEÇA TEATRAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - ATOR NÃO RESIDENTE NESTE MUNICÍPIO – RETEN­ÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁ­VEL – OBRIGATORIEDADE; - PEÇA TEATRAL REA­LIZADA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM ATOR PESSOA FÍSICA – DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA COMO TRABA­LHO PESSOAL DOS PRESTADORES. A apresentação de peça teatral é tributada no município onde o evento é realizado. Sendo competente para tributar a atividade o município em que a peça é encenada, e pre­vendo a legislação local a obrigatoriedade de retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, este deve im­plementá-la, aplicando a alíquota estabelecida (2%) sobre o valor arrecadado na bilheteria, quando o prestador, inscrito na condição de pessoa física ou jurídica em outro municí­pio, atuar nesta Capital. Nas situações em que a peça teatral é executada com a par­ticipação de mais de um ator, inscritos ou não como contri­buintes do imposto na condição de pessoa física, esta cir­cunstância será desconsiderada para fins da incidência tri­butária, devendo o ISSQN ser calculado sobre o valor da bi­lheteria, cabendo ao responsável pela administração do tea­tro realizar a retenção do imposto na fonte e o seu reco­lhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: Atuando em nome da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte celebra contrato de cessão de uso dos teatros sob sua administração - Teatro Marília e Teatro Francisco Nunes. A cessão destina-se à apresentação de espetáculo (peça teatral) por determinada temporada. O art. 21, inc. II da Lei 8725/2003, estabelece a obrigação de os respon­sáveis por ginásios, estádios, teatros e congêneres a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativa­mente aos eventos realizados nesses recintos. A Consulente tem dúvidas quanto ao cumprimento da referida obrigação quando, ao repassar ao produtor da peça teatral o valor arrecadado na bilheteria, consta­ta não estar ele inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliá­rios ou, se inscrito, a peça teatral contar com a participação de outros componentes, ou seja, mais de um ator, não inscritos no citado cadastro. Objetivando esclarecê-las, CONSULTA: Como proceder em relação à obrigatoriedade de efetuar a retenção do ISSQN quando: 1)O prestador for pessoa jurídica com sede em outro município? 2)O prestador pessoa física não residir em Belo Horizonte? 3)O prestador pessoa física, cadastrado no Município, regular com as suas con­tribuições, apresentar peça teatral da qual participe outros atores não inscritos no cadastro fiscal? Nesse caso, lembra a Consulente que o termo de cessão do teatro é firmado com a pessoa física cadastrada que, posteriormente, repassa a parcela da bilhe­teria arrecadada a cada um dos participantes. RESPOSTA: 1) Em se tratando de apresentação de peça teatral, atividade incluída no subitem 12.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, o ISSQN incidente é devido no município onde o serviço é executado, nos termos do inc. XVIII do art. 3º da LC 116 e do inc. XVI, art. 4º, Lei 8725/2003. Com efeito, quando a peça teatral for apresentada por grupo teatral ou não, for­malmente constituído como pessoa jurídica ou não no Município de Belo Ho­rizonte, a Consulente deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao Tesouro Municipal desta Capital. A fundamentação legal, além daquela acima mencionada, é, como a própria Con­sulente informou na exposição, o inc. II, art. 21, Lei 8725/2003. 2) Aplica-se a esta pergunta – que se refere aos procedimentos a serem adotados rela­tivamente à retenção do imposto, no caso de apresentação de peça teatral por pes­soa física não domiciliada nesta Capital – a mesma resposta elaborada para a questão anterior. 3) Na situação a que alude esta pergunta, em que a peça teatral conta com a participa­ção de mais de um ator na condição de pessoas físicas aplica-se o disposto no pa­rágrafo único do art. 12 da Lei 8.725/2003: “Art. 12 - . . . . Parágrafo único – Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.” Portanto, neste caso, devem ser desconsideradas as pessoas físicas dos prestadores (atores), passando o imposto a incidir como se o serviço fosse executado por pes­soa jurídica e com as implicações daí decorrentes. A Consulente deve, pois, efetuar a retenção do ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% - prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725 – sobre o valor arrecadado na bilheteria dos teatros que administra, e recolher ao erário deste Município a im­portância assim apurada.GELEC,
080/2006ISSQN – DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VÍDEOS EM GERAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊN­CIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Caracterizando a atividade em referência prestação de servi­ços estará ela sujeita à incidência do ISSQN, tendo em vis­ta sua inclusão no subitem 10.10 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A prestação dos serviços de distribuição de bens de terceiros deve ser acobertada por nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de distribuição de filmes e vídeos em geral. Foi informada pelo Fisco Municipal de que os serviços citados deixaram de ser tributados a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a entrada em vigor da Lei complementar 116/2003. Em razão disso, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte não está liberando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para empresas que não exerçam atividades sujeitas ao ISSQN. Nesse caso, os interessados podem emitir recibos para comprovar suas operações. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Os serviços de distribuição de filmes e vídeos em geral estão mesmo fora do campo de incidência do ISSQN? 2)Se positiva a resposta, pode expedir recibos para acobertar a prestação desses serviços? RESPOSTA: 1)Não. O item pertinente da lista de serviços que sofreu veto à incidência do ISSQN foi o 13.01, cujo teor era o seguinte: “Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact discs, digital vídeo disc e congêneres. Na justificativa do veto, a Presidência da República, responsável por este ato, explicou que tal medida foi tomada em função de decisões do Supremo Tribunal Federal, acolhendo a tese de que a atividade envolve a comercialização de filmes para videocassete, configurando operação de circulação de mercadorias e, portanto, geradora do ICMS, tributo de competência dos Estados. Entretanto, no próprio texto das razões do veto, há a seguinte ressalva: “. . . Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF nº 144).” Por conseguinte, e por extensão, se a atividade de distribuição de filmes e vídeos em geral, praticadas pela Consulente, configurar prestação de serviços, ou seja, se a empresa atuar intermediando a comercialização dos produtos por ela distribuídos e não na sua compra e venda, estará caracterizada a incidência do ISSQN, visto que a “distribuição de bens de terceiros” consta do subitem 10.10 da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A alíquota do imposto aplicável sobre o preço do serviço é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 2)Tratando-se de prestação de serviço submetida à incidência do ISSQN, a distribuição de filmes e vídeos, vale dizer, a remuneração proveniente dessa atividade (preço do serviço) deve ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços, confeccionadas com a devida autorização do Fisco Fazendário Municipal.GELEC,
081/2006ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE TENDAS, BAR­RACAS E BANHEIROS MOVÉIS – INCIDÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS. Incide o imposto relativamente à cessão não definitiva de tendas, barracas, banheiros móveis, palcos, coberturas e ou­tras estruturas de uso temporário, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8.725/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce a exploração do ramo de locação de tendas, barracas e banheiros móveis. Tratando-se, pois, de aluguel de bens móveis, CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade citada após a edição da Lei Complementar 116/2003? RESPOSTA: Embora a atividade de locação de bens móveis em geral tenha sido excluída da relação de serviços tributáveis pelo ISSQN por força de veto oposto pela Presidência da República quando da sanção da LC 116, esta Gerência tem entendido que a cessão de palcos, andaimes, tendas, barracas, banheiros móveis e outras estruturas de uso temporário, notadamente quando vinculadas a realização de eventos, sujeita-se a incidência do ISSQN, porque constante do subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” A alíquota do imposto atribuída para essa atividade é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.GELEC,
082/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE RECIPIENTES DE AÇO PARA GUARDA DE FERRAMENTAS - ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBER­TAR ESSAS OPERAÇÕES – VEDAÇÃO. Não se submete ao ISSQN a locação de bens móveis, entre os quais os recipientes de aço para guarda de ferramentas em obras de construção civil. A nota fiscal de serviços somente deve ser expedida pelos contribuintes desse imposto para o acobertamento de operações tributáveis.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A requerente requer nossa manifestação quanto a desobrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços para a atividade de locação de máquinas e equipamentos para construção civil, inclusive containers, exercida pela empresa, mas não sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003. RESPOSTA: Em contato telefônico realizado em 10/07/2006 com a empresa responsável pela contabilidade da Consultante, na pessoa do Sr. Hélio, obtivemos a informação de que o “container” a que se refere esta consulta é, na verdade, um recipiente (maleta/baú) de aço que a Consulente aluga a interessados e que se destina a guarda de ferramentas em obras de construção civil. Diante desse esclarecimento, entendemos tratar-se de locação de bens móveis, atividade que, desde a vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixou de ser tributada a título de ISSQN em face de haver sido expressamente excluída da lista de serviços tributáveis anexa à citada lei. Por conseguinte, não mais constituindo a locação de bens móveis fato gerador do ISSQN, as operações a ela correspondentes não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas pelo Fisco Fazendário Municipal. É o que se infere ante as disposições dos arts. 55 e 62 (este com a redação do art. 23 do Dec. 11.956/2005) do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 A legislação municipal mencionada pode ser acessada através do site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se o “link” legislação consolidada.GELEC,
083/2006ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUA­DRADA NO REGIME DIFERENCIADO DE CÁLCU­LO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SER­VIÇOS – OBRIGATORIEDADE. As sociedades de profissionais que, devidamente enquadra­das, recolhem o ISSQN calculado por valores fixos, nos ter­mos do art. 13, Lei 8725, estão obrigadas a emitir notas fis­cais de serviços, de conformidade com o art. 55 do Regula­mento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81.EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades vem prestando serviços para uma em­presa sediada na cidade de Patos de Minas/MG. Essa cliente está promovendo a re­tenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, para re­colhê-lo à Prefeitura daquela localidade, de acordo com a Lei Complementar 204/2003 do Município de Patos de Minas. Por sua vez, a Consulente recolhe o mes­mo imposto sobre o mesmo fato gerador para o Município de Belo Horizonte, onde está localizada. A alíquota incidente aqui é de 5%. Com isso há um recolhimento to­tal de 7% a título de ISSQN. CONSULTA: 1) Qual é o município competente para tributar seus serviços? 2) Se for o de Belo Horizonte, qual a alíquota do imposto aplicável? 3) Está correta a retenção do ISSQN na fonte feita pela sua cliente da cidade de Patos de Minas? 4) Como vem recolhendo para o Município de Patos de Minas o ISSQN calculado pela alíquota de 2%, pode recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte o percentu­al de 3%, completando assim os 5%? 5) Não sendo devido o imposto para o Município de Patos de Minas, que procedi­mento deve adotar? RESPOSTA: Consultando a tela cadastral da Requerente junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças verifica-se que a empresa está registrada ali sob o código 7416002.01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência, da CNAE/Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal). Com amparo nesse dado fundamental, passamos ao exame das questões formuladas. 1) Os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão empresarial, prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” De acordo com o dispositivo legal que rege a incidência do ISSQN no espaço, qual seja, o art. 3º da LC/116 – lei complementar à Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta -, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, o imposto proveniente dos serviços em apreço é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, a teor da regra geral ditada no “caput” do citado art. 3º da LC/116. Por conseguinte, estando a Consultante prestando tais serviços por via de seu estabelecimento de Belo Horizonte, o ISSQN deles decorrente compete a esta Prefeitura. 2) A alíquota incidente é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14 da Lei Municipal 8725/2003. 3) Não. 4) Não, porque, entre outras razões, a competência para tributar os serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial, segundo a legislação nacional regente, é do município em que se situa o estabelecimento prestador , que, na espécie, é o de Belo Horizonte. 5) Cremos que o caminho menos oneroso, mais direto e, por isso mesmo mais rápido, é o diálogo com o cliente visando demonstrar-lhe que a retenção do ISSQN na fonte neste caso está equivocada, eis que contraria a legislação superior – Lei Complementar 116 – concebida inclusive para evitar conflitos de competência tributária envolvendo os entes da federação. Não surtindo efeitos essa medida, resta apenas o recurso ao Judiciário. GELEC,
084/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON­SULTORIA EMPRESARIAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Tratando-se de realização de serviços de assessoria e consultoria empresarial, o imposto incidente cabe ao município onde estiver instalado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades vem prestando serviços para uma em­presa sediada na cidade de Patos de Minas/MG. Essa cliente está promovendo a re­tenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, para re­colhê-lo à Prefeitura daquela localidade, de acordo com a Lei Complementar 204/2003 do Município de Patos de Minas. Por sua vez, a Consulente recolhe o mes­mo imposto sobre o mesmo fato gerador para o Município de Belo Horizonte, onde está localizada. A alíquota incidente aqui é de 5%. Com isso há um recolhimento to­tal de 7% a título de ISSQN. CONSULTA: 1) Qual é o município competente para tributar seus serviços? 2) Se for o de Belo Horizonte, qual a alíquota do imposto aplicável? 3) Está correta a retenção do ISSQN na fonte feita pela sua cliente da cidade de Patos de Minas? 4) Como vem recolhendo para o Município de Patos de Minas o ISSQN calculado pela alíquota de 2%, pode recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte o percentu­al de 3%, completando assim os 5%? 5) Não sendo devido o imposto para o Município de Patos de Minas, que procedi­mento deve adotar? RESPOSTA: Consultando a tela cadastral da Requerente junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças verifica-se que a empresa está registrada ali sob o código 7416002.01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência, da CNAE/Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal). Com amparo nesse dado fundamental, passamos ao exame das questões formuladas. 1) Os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão empresarial, prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” De acordo com o dispositivo legal que rege a incidência do ISSQN no espaço, qual seja, o art. 3º da LC/116 – lei complementar à Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta -, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, o imposto proveniente dos serviços em apreço é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, a teor da regra geral ditada no “caput” do citado art. 3º da LC/116. Por conseguinte, estando a Consultante prestando tais serviços por via de seu estabelecimento de Belo Horizonte, o ISSQN deles decorrente compete a esta Prefeitura. 2) A alíquota incidente é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14 da Lei Municipal 8725/2003. 3) Não. 4) Não, porque, entre outras razões, a competência para tributar os serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial, segundo a legislação nacional regente, é do município em que se situa o estabelecimento prestador , que, na espécie, é o de Belo Horizonte. 5) Cremos que o caminho menos oneroso, mais direto e, por isso mesmo mais rápido, é o diálogo com o cliente visando demonstrar-lhe que a retenção do ISSQN na fonte neste caso está equivocada, eis que contraria a legislação superior – Lei Complementar 116 – concebida inclusive para evitar conflitos de competência tributária envolvendo os entes da federação. Não surtindo efeitos essa medida, resta apenas o recurso ao Judiciário. GELEC,
085/2006ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no es­paço, estatuída no “caput” do art. 3º da Lei Comple­mentar 116/2003, os serviços de desenvolvimento de programas de computador são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Prestará, temporariamente, serviços de desenvolvimento de softwares para algumas empresas sediadas na cidade de São Paulo/SP. Os serviços serão realizados nas dependências das contratantes, as quais, em face da legislação daquele município, farão a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte e o recolherão para a Prefeitura Municipal de São Paulo. CONSULTA: 1) Está obrigada a recolher o imposto para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte relativamente aos serviços mencionados? 2) Se negativa a resposta, como proceder para comprovar a prestação dos serviços e a retenção e recolhimento do ISSQN para o Município de São Paulo? RESPOSTA: 1) Os serviços de desenvolvimento de softwares, que se inserem entre os previstos nos subitens 1.01, 1.02 e 1.04 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributadas no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, a qual regula o ISSQN em âmbito nacional, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. A Lei Complementar 116 é, pois, norma a ser observada em e por todos os municípios brasileiros. Logo, encontrando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços de desenvolvimento de softwares, localizado nesta Capital, mesmo que a atividade seja exercida nas dependências da contratante em outro município, o ISSQN proveniente cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. 2) Como vimos na resposta da pergunta anterior, a competência para tributar os serviços a que alude esta consulta é do Município de Belo Horizonte, devendo a Consultante cumprir as obrigações tributárias inerentes – principal (pagamento do imposto) e acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração da DES, etc.) - de acordo com a legislação desta Municipalidade. GELEC,
086/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM IN­FORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR; - RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO NA FONTE – RESTITUIÇÃO – DIREI­TO. Compete ao Município de localização do estabeleci­mento prestador dos serviços de consultoria em infor­mática a tributação deles a título de ISSQN. Constatando-se a ocorrência de retenção indevida do imposto na fonte, cabe a sua restituição àquele que so­freu o ônus tributário.EXPOSIÇÃO: Em consulta anterior formulada perante esta Gerência – consulta nº 293/2004, processo nº 01.142208/04-17 – em face de dúvida quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de serviços de consultoria em informática para cliente estabelecido nesta Capital, a resposta elaborada gerou interpretações divergentes. A prestadora entendeu que o imposto é devido em Lagoa Santa, onde está sediada, e a tomadora considera que é em Belo Horizonte e, por isso mesmo, retém o tributo na fonte. Visando a resolver esse impasse, a Consulente esclarece “que a sede da empresa é a própria residência dos sócios, não existindo ali, um local estruturado composto de mesa, cadeiras, computadores para execução dos serviços e ainda, as notas fiscais emitidas foram autorizadas pela Prefeitura de Lagoa Santa”. Ademais, não possui também em Belo Horizonte qualquer dependência com as descrições acima. Os serviços são executados no estabelecimento do cliente, que disponibiliza toda a estrutura necessária. Nessa mesma condição atuou para outro cliente situado nesta cidade. Desse modo, fica evidenciado que a Consultante não está formal ou informalmente estabelecida neste Município, situação que, aliada ao tipo de atividade exercida, afasta a aludida retenção do ISSQN na fonte. Para dirimir quaisquer dúvidas, CONSULTA: 1) O imposto é devido em Lagoa Santa ou em Belo Horizonte? 2) Comprovando-se que a retenção do ISSQN é indevida, pode requerer a restituição? Como esta se processa; em espécie?; mediante compensação com impostos vencidos ou vincendos?; ou por via de transferência direta entre ambas as prefeituras? RESPOSTA: 1) Quando da resposta da consulta nº 293/2004, mencionada na exposição pela ora Consulente, externáramos que, por força da legislação regedora do ISSQN em âmbito nacional, atualmente a Lei Complementar 116/2003, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com a regra geral de incidência deste tributo no espaço, expressada no “caput” do art. 3º da Lei citada. Os serviços de consultoria em informática prestados pela Consultante constam do subitem 1.06 da lista anexa à LC 116 e são tributados de acordo com a regra geral prevista no “caput” do art. 3º desta Lei, eis que não foram excepcionados na hipóteses enumeradas nos incisos I a XXII do mesmo dispositivo. Cumpre observar que, em procedimento de consulta, por ausência de elementos concretos a serem examinados e coletados principalmente por meio de diligência fiscal, incabível na espécie, não compete a esta Gerência afirmar ou indicar qual o efetivo município detentor do direito e do dever de tributar as operações em apreço. Diante da situação efetiva e da orientação fundada na legislação de regência, bem como nos esclarecimentos prestados nesta e na consulta anterior cremos dispor o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) dos elementos objetivos para a determinação do local de incidência do imposto. Nossa atribuição é a de orientar os consulentes, informando-lhes sobre a legislação tributária pertinente aplicável e esclarecendo suas dúvidas quanto à interpretação e ao emprego dos dispositivos legais e regulamentares em matéria de tributos municipais. 2) Constatando-se ter ocorrido retenção indevida do ISSQN na situação relatada nesta consulta, cabe, sim, a restituição do imposto a teor dos arts. 35 a 40, Lei 1.310/66. A nosso ver, no caso, o instrumento adequado para a sua viabilização é o pedido de restituição a ser formalizado através de processo administrativo. Isto porque a compensação com impostos vencidos ou vincendos é impraticável visto não ser a Consulente contribuinte do ISSQN neste Município, consoante afirma. Por outro lado, inexiste o aventado procedimento de transferência direta da restituição do indébito entre as duas municipalidades envolvidas. Concernentemente à forma de se processar a restituição, estamos encaminhando em anexo uma via impressa das instruções a tanto, expedidas pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se na seguinte ordem: ISS, informações, item 40. GELEC,
087/2006ISSQN – SERVIÇOS DE REVELAÇÃO DE FO­TOGRAFIA INCLUINDO A FOTOCOMPOSI­ÇÃO DE TEXTOS E ARTES GRÁFICAS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS. Ocorrendo prestação de serviços de revelação fotográ­fica com inserção de textos e artes gráficas e computan­do-se o preço destes no preço dos serviços de revela­ção, a atividade enquadra-se no subitem 13.03 do Ane­xo Único da Lei 8725/2003, incidindo a alíquota de 5%. Havendo separação dos serviços – fotocomposição e revelação – e estabelecendo-se preço para cada um, bem como emissão de notas fiscais distintas para um e outro, de acordo com o regulamento, aplica-se a alí­quota de 2% sobre o preço dos serviços de fotocompo­sição e de 5% sobre o preço dos serviços de revelação. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de revelação fotográfica, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mensalmente calculado pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. No desenvolvimento de suas atividades faz revelações fotográficas compostas de textos e fotografias, tais como, cartões de aniversário, calendários, cartões com dedicatórias, marcadores de livros, etc. Para melhor análise junta exemplares do material citado. CONSULTA: Estariam esses serviços caracterizados como de fotocomposição, constante do subitem 13.05 do Anexo Único da Lei 8725/2003, cuja alíquota é de 2%. RESPOSTA: Em nosso entender, não. Isto porque o objetivo central da prestação dos serviços, no caso, é o de efetuar, para o tomador, a revelação de fotos nas quais se inserem mensagens e artes gráficas encomendadas pelo interessado. Não nos parece ocorrer aí a tão-só tarefa de se realizar a fotocomposição, que é uma etapa anterior, não essencial, não inerente à da revelação propriamente dita. Trata-se de emprego de técnicas específicas que, complementarmente, acessoriamente, possibilitam incrementar a fotografia quando da revelação, este sim o objetivo primeiro dos serviços oferecidos pela Consulente. Seria fotocomposição a atividade se a empresa se dedicasse, como meta final, a essa tarefa, o que inocorre na espécie. Os serviços ofertados aos clientes são os de revelação de fotos estampadas com mensagens, textos e artes gráficas. Nessa situação, como atividade secundária, o preço referente à fotocomposição, acrescido e incluído no valor da revelação, integrará a base de cálculo do ISSQN incidente sobre este último, tributado pela alíquota de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, considerando-se o enquadramento da atividade no subitem 13.03 do Anexo Único desta Lei. Entretanto, caso a Consulente estabeleça preço para cada uma das atividades – fotocomposição e revelação -, separando-as e especificando-as com os respectivos preços, incidirá a alíquota de 2% para a primeira (fotocomposição – prevista no subitem 13.05 da lista), nos termos do inc. I art. 14, Lei 8725, e de 5% para a segunda (revelação – relacionada no subitem 13.03), de conformidade com o inc. III, art. 14 da mesma Lei. É oportuno observar que, se adotado o critério de se dissociar a prestação dos serviços, separando-os, deverá haver emissão de notas fiscais específicas para cada um deles em função das diferentes alíquotas do ISSQN aplicáveis, tendo em vista o disposto no § 7º, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 40321/81, assim redigido: “Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá: . . . § 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas. (§ 7º acrescentado ao art. 65 pelo art.15 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)GELEC, ”
088/2006ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – IN­CIDÊNCIA; - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA OPERAÇÕES DE ALUGUEL DE VEÍCULOS – VEDAÇÃO. Estando incluídos na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de transporte de natureza municipal incidem no imposto. Por outro lado, por não estar arrolado entre as atividades tributáveis constantes da referida relação, o aluguel de bens móveis não é onerado pelo ISSQN, razão pela qual é vedada a utilização de notas fiscais de serviços para comprovar documentalmente as operações a ele pertinentes. PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006EXPOSIÇÃO: Tendo sido cientificado da reformulação da resposta da consulta nº 014/2004, apresentada em 05/01/2004 por intermédio do processo nº 01.000312/04/38, a Consulente dirige-se novamente a esta Gerência visando a obtenção de esclarecimentos adicionais. A citada reformulação, editada sob o nº 008/2006, expressou, tendo em vista as vedações estabelecidas na legislação municipal, o posicionamento desta Gerência contrário à emissão de notas fiscais de serviços para a comprovação de operações não sujeitas ao ISSQN. De início, relata a Consultante que é contratada como locadora de veículos, tipo ônibus, com capacidade entre 44 e 50 lugares para a prestação de serviços de transporte e excursões escolares de alunos da rede municipal de ensino de Belo Horizonte, com roteiro e/ou itinerário fixos, os quais, contudo, podem ser alterados na vigência do contrato. Outra atividade exercida é a locação de veículos para órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Posto isto, CONSULTA: 1) Em relação aos contratos de locação de veículos para transporte e excursões escolares de alunos da rede municipal de ensino, é correto afirmar que o objeto principal é o aluguel de veículos, sendo secundários o transporte e o itinerário? 2) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dessa atividade? 3) No tocante à locação de veículos para órgãos públicos, no novo documento a ser expedido pela Cooperativa para o acobertamento dessa operação poderão ser destacadas as informações referentes à incidência de outros tributos, tais como, IR, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, e/ou teria que obter um novo modelo de nota fiscal? 4) A Cooperativa utiliza notas fiscais de serviços devidamente autorizadas para emissão em formulários contínuos. Poderá utilizar esse documento fiscal para comprovar a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN (cessão de mão-de-obra, por exemplo) ou terá de obter nova AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais? RESPOSTA: 1) Não. Com base no relato apresentado na exposição acima, trata-se, a nosso ver, de prestação de serviços de transporte, atividade que, executada nos limites territoriais do Município, submete-e à incidência do ISSQN. Estaria caracterizada a atividade de locação do veículo, caso houvesse a cessão do bem ao locatário (contratante) mediante o pagamento de um certo valor. Nessa situação, o veículo permaneceria temporariamente na posse do locatário, para ser usado na finalidade a que se destina. O locatário teria o veículo à sua disposição, ainda que conduzido por motorista também cedido pelo locador, e o utilizaria como se seu (do locatário) fosse, no prazo contratual. Não nos parece ser este o caso, pois, conforme descrito, a obrigação da contratada é a de transportar os alunos da rede pública municipal de ensino de um lugar para outro, ou seja, de proceder ao transporte deles. Todavia, quanto aos serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município – como é o caso dos serviços de transporte escolar a que alude esta consulta -, eles são isentos do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei 9145, de 12/01/2006, sob a condição de que o valor do imposto que seria devido sobre a operação, caso isenção não houvesse, seja descontado expressamente do preço do serviço prestado, mediante especificação no documento fiscal pertinente. Por sua vez, o Dec. 12.332, de 21/03/2006, que regulamenta a Lei 9145, determina, em seu art. 1º, que os prestadores dos serviços alcançados pela citada isenção, ao expedirem a respectiva nota fiscal de serviços, devem nelas destacar: o valor total dos serviços, a quantia referente ao desconto correspondente ao ISSQN que seria devido não fosse a isenção, e o valor líquido da operação (valor bruto menos o desconto relativo ao ISSQN). 2) Sim, incide o ISSQN relativamente à atividade de transporte municipal., tendo em vista sua inclusão no item 16 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Entretanto, conforme informamos na resposta da pergunta anterior, em se tratando de serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta deste Município, inclusive os de transporte municipal, há isenção do ISSQN, desde que o valor do imposto, em princípio devido, seja descontado do preço do serviço prestado, observadas ainda as demais condições mencionadas. Prestado o esclarecimento acima, entendemos ser oportuno orientar a Consulente quanto a aspectos da legislação do ISSQN aplicáveis a atividade de transporte municipal, considerando, no caso, a natureza jurídica de sociedade cooperativa de trabalho e a possibilidade de ocorrer prestação de serviços para outros tomadores, além da Administração Pública do Município de Belo Horizonte. As alíquotas do ISSQN atribuidas a essa atividade em Belo Horizonte são de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) – quando se tratar de serviços de transporte em geral realizado no Município -, e de 2% (§ 4º, art. 14, Lei 8725) – para os serviços de transporte público urbano de pessoas – ou ainda quando o transporte for executado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da Lei e desde que observados os requisitos especificados no § 7º do art. 14 da Lei 8725. Além da alíquota de 2% incidente sobre todos os serviços tributáveis prestados por sociedades cooperativas de trabalho, condicionado a que elas preencham integralmente os pressupostos arrolados no § 7º do art. 14, Lei 8725, tais instituições também estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto o valor recebido dos tomadores de seus serviços e repassado a seus cooperados e a credenciados, a título de remuneração pelo trabalho por eles realizado em nome da cooperativa. É o que dispõe o art. 10 da lei 8725. 3) Se, efetivamente, configurar-se locação de veículo, como afirma a Consultante, não incide o ISSQN, eis que essa atividade foi excluída da lista tributável anexa à LC 116. Com efeito, não se sujeitando ao imposto, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento da locação de veículos, podendo a pessoa jurídica que realizar tais operações, no tocante ao Fisco Fazendário deste Município, expedir qualquer outro documento comprobatório. A legislação municipal não prevê a utilização de documento fiscal autorizado por esta Prefeitura para demonstrar operações não submetidas ao ISSQN. Quanto a questão sobre a possibilidade de se destacar tributos federais no documento a ser expedido pela Cooperativa para atividades não alcançadas pelo ISSQN, deixamos de opinar porque a matéria foge à competência deste Fisco Municipal. Aconselhamos a Consulente a dirigir-se ao Fisco Federal para orientar-se a propósito desse assunto. 4) A Cooperativa pode e deve continuar a utilizar normalmente as notas fiscais de serviços autorizadas e em uso, para a comprovação das atividades tributáveis pelo ISSQN. Não é necessário solicitar nova AIDF com essa finalidade, enquanto não se esgotarem os jogos de notas fiscais atualmente em uso. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, RELATÓRIO A requerente, exercendo a atividade de locação de veículos com motorista, dirigira-se a esta Gerência por meio dos processos em referência, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente à citada operação, ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais de direito aplicáveis a este imposto, inclusive estabelecendo novo rol de serviços tributáveis. A locação de bens móveis, antes relacionada como tributável pelo ISSQN, deixou de constar no elenco anexo à LC 116. A dúvida então suscitada originara-se no fato de a COOSERV alugar os veículos acompanhados de seus condutores, associados à Cooperativa. Ao respondermos às consultas apresentadas anteriormente disséramos que a circunstância de os motoristas serem supridos juntamente com os veículos não desfigurava a natureza da operação principal, a locação do bem móvel, desde que presentes os elementos fundamentais característicos da locação: a entrega do bem ao locatário, para seu livre uso e gozo, temporariamente, mediante retribuição ao locador, e a restituição da coisa a este ao término do contrato. Ocorre que, em função de muitos questionamentos e situações apresentadas, essa matéria foi objeto de reexame na esfera do Fisco Fazendário do Município, resultando em reposicionamento a propósito, e, por conseguinte, a inserção da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN. A nova interpretação adotada foi e continua sendo comunicada àqueles Consulentes que praticam a locação de bens móveis acompanhados dos operadores No caso da COOSERV, a comunicação ocorreu concomitantemente com a solução da consulta nº 138/2007, de interesse de uma tomadora dos serviços da Cooperativa, através da qual a Consulente questionava-nos sobre a incidência ou não do ISSQN no tocante à “locação de veículo com o respectivo motorista”. Em resposta, informamos que a atividade é tributável, encontrando-se inserida no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Entretanto, discordando do reposicionamento acima externado, a COOSERV encaminhou-nos o presente pedido, argumentando: Sem que houvesse qualquer alteração legislativa a respeito, justificadora de posicionamento diverso do até então acolhido, esta Gerência entendeu como tributável pelo ISSQN a locação de veículo com o motorista. O fundamento foi o de que a locação mobiliária somente se configura se, e tão-somente se, o bem cedido estiver desacompanhado do seu operador, circunstância em que a obrigação assumida pelo contratado é a de dar, de entregar a coisa ao contratante, temporariamente, para seu livre uso e fruição, contra pagamento de certo preço. Insiste a ora Requerente que suas operações de aluguel de veículo com o motorista estão a salvo do ISSQN, desde a edição da LC 116/2003, porque a locação de bem móvel foi expressamente expurgada da lista tributável a ela anexa. O fornecimento do motorista juntamente com o veículo cedido não desfigura a natureza locacional do contrato, visto que “sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem, tal qual no caso em questão.” Ademais, mostram-se presentes os três elementos fundamentais caracterizadores da locação: a entrega do bem ao locatário, por certo tempo, para seu uso; o pagamento do aluguel; e a devolução do bem ao locador findo o contrato. Também, no caso, não se trata de prestação de serviço de transporte, que consiste em conduzir algo ou alguém de um lugar para outro. Especificamente, em relação à consulta nº 138/2007, que gerou o reposicionamento ora combatido, informa a Requerente que o contrato motivador daquela consulta apresenta todas as peculiaridades atinentes à locação. Ele alude ao aluguel de 01 Kombi, cumprindo ao contratado “submeter-se às determinações, horários e rotas estabelecidos pela contratante.” Já no contrato de transporte, o veículo é fretado para a condução de pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, ou seja, há uma obrigação de fazer contraprestada, o que não ocorre na espécie, pois o veículo é disponibilizado, juntamente com o seu condutor, ao contratante, que, a seu critério, estabelece o horário e rotas para o uso do automóvel. Verifica-se, assim, que o motorista constitui mero acessório ao objeto principal do contrato, a locação do veículo. Mencionando e reproduzindo material doutrinário e jurisprudencial, este, notadamente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, a seu ver, reforça os argumentos acima sintetizados, a Requerente solicita a revisão do entendimento desta Gerência, externado na resposta da consulta nº 138/2007, com repercussões nas respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, em que figura como Consulente, parcialmente reformuladas, restabelecendo-se, por conseguinte, os termos das soluções originalmente propostas a tais consultas, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos realizada pela Cooperativa. PARECER Inicialmente, cabe registrar que a Peticionária, em apoio a sua tese, juntou cópia de decisões judiciais conclusivas pela não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, uma das quais envolvendo também o fornecimento do operador (veículo com motorista). Ainda, preliminarmente, ante o protesto da Requerente manifestado nesta petição, em função de que, sem ter havido qualquer alteração legislativa a propósito, esta Gerência modificou seu entendimento, firmado em três oportunidades anteriores, quando das respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, esclarecemos que a nova interpretação foi resultado de estudos, debates, reuniões e análises realizadas no ambiente deste Fisco, motivado pelo surgimento de diversas situações a exigir um estudo mais acurado sobre a matéria, resultando na adoção do atual posicionamento. Convém observar, por pertinente com a questão, que a intributabilidade das operações de locação de bens móveis pelo ISSQN, por não se caracterizarem como prestação de serviços, fato gerador do tributo, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária, no dia 11/10/2000, quando da conclusão do julgamento do RE-116121-SP, ou seja, após 32 anos de sujeição da atividade ao imposto (desde a edição do Dec.-Lei 406, de 31/12/1968), e depois de inúmeras decisões favoráveis à legitimidade da incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, muitas delas prolatadas no próprio STF, a mais alta Corte de Justiça do País. Ressalte-se: essa mudança de entendimento não se fundamentou em qualquer alteração legislativa concernente. Relativamente ao pleito sob exame, em que pesem as alegações da Peticionária em prol da não incidência do ISSQN no tocante à atividade de “locação de veículos com o motorista”, o entendimento deste Fisco Fazendário, após o reexame da questão, é mesmo o explicitado na resposta da consulta nº 138/2007, em decorrência da reclassificação da atividade como obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, e não a de simples cessão temporária do bem ao contratante para seu livre uso, contra o pagamento de certa importância ao contratado, operação reveladora de obrigação de dar, de entregar o bem ao interessado. A modificação do entendimento antes esposado, exposto nas respostas das consultas acima mencionadas, formuladas por essa Cooperativa, teve como principal fundamento o fato de o veículo ser cedido juntamente com o motorista, afetando decisivamente a relação obrigacional. É que, nessas circunstâncias, não se opera a efetiva entrega do veículo ao contratante, como ocorre quando se trata de aluguel de coisa. Conforma-se a atividade ao contrato de transporte, regido nos arts. 730 a 756 do Código Civil. Dissertando sobre o tema, especificamente sobre o transporte de passageiros, em trabalho intitulado “Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil”, publicado em Renovar/RJ-SP, 2003, pgs. 617/633, obtido na internet, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, leciona: “. . . O contrato de transporte tem figuras afins, uma vez que ele possui muitos elementos também presentes nos outros contratos. Assim, poderemos nele identificar um elemento do contrato de depósito, uma obrigação de guarda, um dever de prestação de serviço, um aspecto da empreitada, um pouco de locação, etc. . . .”. Mais adiante, abordando um desses elementos do contrato de transporte, assevera: “. . . E nem há locação de coisa, porque na locação há a transferência da posse ao locatário, enquanto aqui quem usa o bem (o veículo considerado no seu todo) é a mesma pessoa que o fornece, isto é, o próprio transportador . . .” E é exatamente o que acontece na espécie em apreço. Conquanto a Cooperativa disponibilize para o contratante o automóvel com o motorista, o objeto contratual, consubstanciado pela presença do condutor do veículo, é a execução de serviços de transporte. Essa conclusão quanto ao objeto contratual, evidencia-se quando se cogita da hipótese de ocorrência de algum evento vinculado à execução do objeto da avença: um acidente ou dano causado pelo condutor. Quem responde por eles é o transportador, não a contratante, pois quem dirigia o veículo era o transportador na pessoa de seu preposto. Se de locação do veículo se tratar, quando o auto se encontra sob a posse, a direção do locatário ou seu preposto, os danos provocados são de sua responsabilidade, não do locador. Patenteando-se a inocorrência da efetiva transferência da posse do bem ao contratante, não se lhe entregando o veículo para seu livre uso e gozo, como se próprio fosse, é inadequado dizer que locação de coisa houve. Permanecendo o veículo, no período contratual, sob a posse do motorista, proprietário ou não do bem, com vistas a conduzir, de um ponto a outro, pessoas ou bens da contratante, conforma-se mesmo o ajuste à prestação de serviços de transporte, sobretudo quando manifestamente toda a responsabilidade inerente à condução das pessoas e coisas está a cargo da contratada. É o que nos parece. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com base na revisão da matéria atinente à locação de bens móveis com o operador e suas implicações inerentes ao ISSQN, reexame esse efetuado na esfera da Fazenda Pública Municipal, acato o parecer supra para manter o entendimento de que nas operações envolvendo a contratação de veículo com motorista para a condução de pessoas e coisas do contratante, o objeto contratual é a prestação de serviços de transporte, que, estando circunscritos aos limites territoriais do Município, constituem fato gerador do ISSQN. Resta, pois, INDEFERIDO o pleito da Requerente. Registrar, publicar e dar ciência à Interessada. GELEC,
089/2006ISSQN – SERVIÇOS DE COBRANÇA E DE PRO­CESSAMENTO DE DADOS – ALÍQUOTAS – LI­VRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVI­ÇOS – ESCRITURAÇÃO – OBRIGATORIEDA­DE. È de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de cobrança, e de 2% a aplicável ao preço dos de processamento de dados. As empresas que se dedicam a tais atividades estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços.EXPOSIÇÃO: Tendo como objeto social a prestação de serviços de cobrança extrajudicial e de processamento de dados, CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades mencionadas? 2) Em função dos serviços previstos, citados, está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: 1) a) Serviços de cobrança extrajudicial Enquadramento no subitem 17.22 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.22 – Cobrança em geral”. Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725); b) Serviços de processamento de dados Enquadramento no subitem 1.03 da citada lista: “1.03 – Processamento de dados e congêneres” Alíquota: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). 2) Sim, tanto para a prestação de serviços de processamento de dados, quanto para a de cobrança, por se encontrarem essas atividades relacionadas entre as que, exercidas por empresas, geram para estas a obrigação de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos do art. 7º do Dec. 6492/90: “Art. 7º – São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços: . . . Serviços de Informática (Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, etc.) . . . Cobrança. . . . . . .” GELEC,
090/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CÁLCULO ESTRUTURAL E DE PROJETOS DE ENGENHARIA – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe estão arrolados entre os integrantes do subitem 7.03 da lista tributável anexa a Lei Complemen­tar 116/2003 e são tributados no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de “prestação de serviços de engenharia, como consultoria e cálculos estruturais (escritório de engenharia).” No exercício de suas atividades realiza serviços de cálculo estrutural e projeto para uma empresa estabelecida em Belo Horizonte. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN gerado em face desses trabalhos é recolhido para a Prefeitura Municipal de Contagem, uma vez que é estabelecida naquele Município. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu modo de proceder quanto ao pagamento do ISSQN? 2) Os serviços prestados, acima mencionados, sujeitam-se a retenção na fonte pelo tomador situado nesta Capital, nos termos da Lei Complementar 116/2003? 3) Se positiva a resposta da pergunta anterior, como agir? RESPOSTA: 1) Sim. Os serviços de cálculos estruturais e de projetos de engenharia encontram-se relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” De acordo com o art. 3º da LC 116, dispositivo este que trata da incidência do ISSQN no espaço, os serviços arrolados no subitem 7.03 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, aplicando-se a eles a regra geral de incidência expressada no “caput” do art. 3º da LC 116, assim redigido: “Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .” Os serviços referentes ao subitem 7.03 da lista não se encontram relacionados em nenhuma das exceções constantes dos incisos I a XXII a que alude o “caput” do art. 3º da LC 116. Logo, sua tributação dá-se no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 2) A legislação do Município de Belo Horizonte alusiva à retenção do ISSQN na fonte estabelece como premissa básica que o imposto somente será retido, nas situações previstas em lei, quando for devido no Município. É o que dispõem os arts., 20 e 21 da Lei Municipal 8725/2003, que tratam da responsabilidade tributária concernente ao ISSQN. Como se viu na resposta da pergunta anterior, os serviços de cálculo estrutural e de projetos de engenharia prestados pela Consulente, provocam a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador. Sendo este instalado na cidade de Contagem, conforme afirma, competente para tributar os serviços em apreço é a Prefeitura daquela localidade. 3) Prejudicada em conseqüência das soluções para as perguntas precedentes.GELEC,
091/2006ISSQN – SERVIÇOS DE SERRALHERIA – MUNICÍ­PIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Competente para tributar os serviços de serralheria é o mu­nicípio de situação do estabelecimento prestador; não se lo­calizando este em Belo Horizonte, é impróprio ao tomador desses serviços localizado nesta Capital promover a reten­ção do imposto na fonte para encaminhá-lo à Prefeitura des­te Município.EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de serralheria executados por uma empresa estabelecida no Município de Contagem/MG. A atividade é exercida nas instalações da Consulente, inclusive em seu estabelecimento desta Capital. CONSULTA: Está obrigada a proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhê-lo a esta Prefeitura concernentemente aos serviços citados? RESPOSTA: Os serviços de serralheria estão compreendidos no subítem 14.13 da relação tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.13 – Carpintaria e serralheria”. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, os serviços do subitem 14.13, não se encontrando arrolados em quaisquer das exceções enumeradas nos incisos I a XXII deste mesmo artigo 3º, geram o imposto no município do estabelecimento prestador dos serviços. Logo, estando a empresa prestadora instalada no Município de Contagem/MG, consoante assevera a Consulente, o ISSQN originário da atividade de serralheria para ela exercida deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Contagem. Sendo assim, a Consultante não está obrigada, na situação exposta, a efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.GELEC,
092/2006ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERA­TIVAS DE TRABALHO – ALÍQUOTA APLICÁVEL E DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL TRI­BUTÁRIO. Nas situações em que a lei atribua ao responsável tributário a retenção e recolhimento do ISSQN na fonte sobre serviços a ele prestados, cabe-lhe exigir do prestador, com vistas a implementar corretamente tal obrigação, a emissão regular e completa do documentos fiscal correspondente, que, em se tratando de serviços prestados por cooperativas de trabalho, deve especificar a alíquota de 2%, o preço do serviço, a base de cálculo e a respectiva dedução autorizada por lei, bem como o valor do imposto devido.EXPOSIÇÃO: Na condição de tomadora de serviços prestados por sociedades coopera­tivas de trabalho, e nas situações em que lhe é atribuída a responsabilidade tributária pelo ISSQN decorrente dos serviços tomados, a Caixa não tem como verificar o cum­primento dos requisitos estabelecidos pela lei às cooperativas, a fim de que elas pos­sam usufruir da alíquota de 2% e da dedução da base de cálculo tributária, nos ter­mos, respectivamente, do § 7º, do art. 14 e do art.. 10, todos da Lei 8725/2003, com­binados com o inc. I, parágrafo único, do art. 9º do Dec. 11.956/2005. Para orientar-se quanto à forma de proceder nessas circunstâncias, CONSULTA: 1) Nos serviços tomados de sociedades cooperativas de trabalho, a alíquota de 2% deverá incidir sempre? 2) Se afirmativa a resposta, deve exigir da cooperativa a apresentação de algum documento emitido pela Prefeitura, comprovando o cumprimento dos requisitos? 3) Relativamente à dedução da base de cálculo, é suficiente, para o tomador efetuar a retenção do imposto aplicando a alíquota de 2% sobre a base reduzida, que a cooperativa emita corretamente o documento fiscal discriminando os valores dos serviços, bem como da dedução permitida? RESPOSTA: 1)Sim, nos termos do § 7º, art. 14, Lei 8725. 2)Não. Basta que a Consulente exija da sociedade cooperativa de trabalho a emissão da nota fiscal de serviços na qual constem, nos campos específicos, a discriminação correta dos serviços prestados, o seu preço, o valor da base de cálculo, inclusive da dedução legal autorizada, a alíquota incidente e o valor do ISSQN devido (inc. I, parágrafo único, art. 9º, Lei 8725). 3)Sim, conforme informado na resposta da pergunta anterior. Ao responsável tributário caberá a determinação da alíquota incidente e do respectivo imposto a ser retido somente se o prestador, omisso, deixar de fazer constar esses dados na nota fiscal de serviços por ele expedida. É o que prescreve o § 4º, art. 8º do Dec. 11.956/2005.GELEC,
093/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE PROGRAMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, FINAN­CEIRA OU ADMINISTRATIVA – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa que efetivamen­te os prestar, incabendo ao tomador, situado em outro muni­cípio, efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhi­mento à prefeitura da localidade onde ele (tomador) se acha instalado.EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de consultoria na implantação de nova metodologia de gestão e suprimentos. A prestadora é estabelecida na cidade de Vitória/ES e os serviços são executados pelos sócios da contratada nas dependências da contratante (Consulente) em Belo Horizonte. CONSULTA: Deve reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN referente às atividades citadas e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: Os serviços prestados à Consulente, na espécie em exame, enquadram-se nos subitens 17.01 e 17.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, com­pilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” “17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técni­ca, financeira ou administrativa.” De conformidade com o art. 3º da LC 116/2003, preceito que regula a incidência do ISSQN no espaço, aplicável a todos os municípios brasileiros, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, os serviços dos subitens 17.01 e 17.03 da lista citada são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral prevista no “caput” do referido art. 3º da LC 116, considerando não estarem tais atividades incluídas entre aquelas enumeradas nas exceções dos incisos I a XXII deste mesmo dispositivo. Com efeito, encontrando-se o estabelecimento da empresa prestadora dos serviços situado na cidade de Vitória/ES, como afirma a Consulente, o ISSQN decorrente compete à Prefeitura daquele Município, não devendo, portanto, a tomadora, no caso, fazer a retenção do imposto para recolhimento ao Município de Belo Horizonte. A legislação municipal mencionada nesta resposta pode ser acessada através da internet em nosso site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.GELEC,
094/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – MANUTEN­ÇÃO PERIÓDICA DO BEM LOCADO – RESPON­SABILIDADE DO LOCADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Tratando-se de locação de equipamento em que o locador se responsabiliza pela manutenção periódica do bem para sua regular utilização, e o custo deste serviço seja computa­do no valor do aluguel mensal cobrado, não incide o impos­to considerando-se como objeto primordial do contrato a lo­cação mobiliária, atividade intributável pelo ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 004/2007EXPOSIÇÃO: Na condição de locatária, firmou contrato de aluguel de sanitários químicos, instalados neste e em outros municípios. Por força de cláusula contratual, a manutenção dos sanitários alugados é de responsabilidade da contratada (locadora). CONSULTA: 1) Deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte em função das manutenções realizadas pela contratada? 2) Considerando que as referidas manutenções são executadas pela locadora, é necessário que ela destaque em suas notas fiscais o valor do ISSQN correspondente a tais serviços? RESPOSTA: 1) Examinando a cópia do contrato celebrado entre as partes (nº 013-9/2005), juntado à consulta, certifica-se que o objeto da avença é o aluguel mensal de sanitários químicos, para uso em locais onde a contratante (locatária) esteja desenvolvendo seus trabalhos, previstos no objeto social da empresa. Nos termos pactuados, cumpre à contratada (locadora), entre outras obrigações, a realização de limpeza do equipamento uma vez por semana. O custo deste serviço integra o preço do aluguel mensal do bem, e o fato de a locadora executar essa tarefa, mantendo o equipamento em condições satisfatórias de uso, a nosso ver, não desnatura a finalidade principal da contratação, qual seja, a locação do bem. Consequentemente, inocorrendo a incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, por não constar esta atividade na relação de serviços tributáveis, é incabível proceder à retenção deste imposto na fonte. 2) Estando os serviços de manutenção, assim como outros, tais como, instalação, mobilização, desmobilização e limpeza do equipamento, incluídos no preço do aluguel do bem – este, sim, o objeto fundamental do contrato em exame -, não vislumbramos a necessidade de se destacar tais itens no documento comprobatório pelo locador. A propósito, é oportuno observar que, não incidindo o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, é vedado acobertar tal operação por meio de notas fiscais de serviços, que devem ser utilizadas somente quando se tratar de atividades tributáveis previstas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. É o que se infere ante os preceitos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. As operações não tributáveis pelo ISSQN podem ser comprovadas por via de qualquer outro documento não dependente de autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal. Por outro lado, havendo contratação ou especificação de preços desses serviços, em separado do valor do aluguel do bem, incidirá o ISSQN relativamente aos serviços tributáveis. Nessa situação, o prestador estabelecido no Município de Belo Horizonte, deve emitir notas fiscais de serviços para as operações tributáveis. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 094/2006 RELATÓRIO A Consulente na qualidade de locatária de sanitários químicos alugados de uma empresa estabelecida neste Município, à qual cabia também a limpeza semanal do referido bem, indagara-nos se deveria efetuar a retenção do ISSQN na fonte decorrente dos serviços de manutenção periódica realizados e se, em razão dessa atividade, a locadora deveria discriminar em separado do valor da locação, o preço dos serviços de limpeza (manutenção) dos sanitários. Ao respondermos, então, a consulta, externamos o entendimento de que o preço da manutenção, por estar incluído no valor do aluguel mensal dos sanitários, integrava a remuneração referente ao aluguel, por ser este o principal objeto do contrato firmado, sendo desnecessário destacar, ou melhor, desmembrar do preço total exigido, a parcela referente à manutenção dos sanitários, para tributá-lo pelo ISSQN, considerando não se sujeitar ao imposto a operação de aluguel de bens móveis, no caso, os sanitários químicos. PARECER Revisando, em conjunto com a Gerência de Tributos Mobiliários, a matéria relacionada à atividade de “locação de sanitários químicos ou de banheiros móveis”, concluimos que, de fato, não se trata de mero aluguel desses bens móveis,pois, conforme explicitado no contrato firmado entre as partes, a “locadora” responsabiliza-se pela execução da limpeza geral do equipamento uma vez por semana. Essa manutenção, que é inerente à cessão desses equipamentos, não constitui simples operação acessória à disponibilização do bem, mas é da essência da prestação dos serviços, pois envolve, além da obrigação de limpeza periódica dos sanitários, o dever de coletar, tratar químicamente, remover e dar destinação final aos rejeitos coletados em função do uso dos sanitários cedidos pela prestadora com essa finalidade, circunstância que conduz ao enquadramento da atividade no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.” Sendo assim, a parcela correspondente à cessão do sanitário, computada no preço dos serviços abrangidos no subitem 7.09 da lista tributável, constitui base de cálculo do ISSQN, de conformidade com os arts. 5º e 6º da Lei 8725. Os serviços arrolados no subitem 7.09 são tributados no local de sua execução, consoante estabelece o inc. VI, do art. 3º da LC 116. No Município de Belo Horizonte é atribuída a alíquota de 2%, incidente sobre o preço desses serviços. Por conseguinte, em face do posicionamento ora exposto, estamos propondo que as perguntas originalmente formuladas pela Consulente tenham as seguintes soluções: “1) Deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte em função das manutenções realizadas pela contratada?” R.: Sim, desde que a Consulente enquadre-se como responsável tributária nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725, e quando, no caso, os serviços de limpeza, coleta, tratamento químico, remoção e destinação final dos resíduos depositados nos sanitários cedidos pela prestadora sejam executados no Município de Belo Horizonte. A retenção do ISSQN na fonte, se cabível, deve ser feita com base no valor total da nota fiscal de serviço, inclusive da parcela correspondente à cessão do sanitário pela prestadora, pois o fornecimento desse equipamento é inerente ao objeto do contrato firmado, qual seja, a execução dos serviços de coleta, tratamento, remoção e destinação final dos resíduos, devendo, por isso mesmo, o seu custo integrar o preço total cobrado, base de cálculo do ISSQN. “2) Considerando que as referidas manutenções são executadas pela locadora, é necessário que ela destaque em suas notas fiscais o valor do ISSQN correspondente a tais serviços?” R.: Conforme informamos na resposta da pergunta anterior, o imposto incide sobre o preço total dos serviços prestados, abrangendo todos os custos incorridos no exercício da atividade, entre eles o referente ao fornecimento do sanitário.” À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando o reexame da matéria objeto da consulta editada sob o nº 094/2006, conforme relatório e o parecer acima, acato a proposta de reformulação da resposta original, a qual deixa de produzir efeitos, passando a prevalecer a solução indicada no final do referido parecer, após ser a Consulente oficialmente cientificada do inteiro teor desta reformulação, de acordo com § 2º, art. 6º do Dec. 4.995/85. Registrar, publicar e dar ciência à Consulente e à empresa prestadora dos serviços mencionada nominalmente na consulta original. GELEC,
095/2006ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS E DE EXECUÇÃO DE PLANOS DE MÍDIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – ALÍQUOTA. Inserem-se no subitem 17.06 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços em epígrafe, sendo de 2% a alíquota do imposto a eles atribuída.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de produção de vídeos e execução de planos de mídia, dentre outras atividades. Os serviços mencionados são realizados para fins de publicidade e propaganda. CONSULTA: Na situação exposta, pode ser aplicada a alíquota de 2% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Sim. Em nosso entender, os serviços de produção de vídeos de caráter publicitário e os serviços de execução de planos de mídia integram aqueles agrupados no subitem 17.06 da lista tributável anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, os quais, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725, são tributados pela alíquota de 2% a título de ISSQN.GELEC,
096/2006ISSQN – ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO E IN­TERMEDIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS – APLICA­ÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DO DEC. 11.956/2005 – ABRANGÊNCIA. Considerando os termos do preceito do art. 2º do Dec. 11.956, a aplicação do procedimento ali estabelecido, res­tringe-se às empresas que atuam como agentes dos reais prestadores dos serviços, inclusive efetuando em seu nome (do agente), perante os clientes comuns, a cobrança dos ser­viços efetivamente realizados pelo agenciado a quem repas­sam os valores recebidos.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu objeto social é prestadora de serviços de clipping e de digitação e editoração de livros, jornais e revistas. CONSULTA: 1) Pode intermediar os seus serviços de digitação e editoração? 2) Se positivo, pode incumbir-se do recebimento do preço dos serviços prestados por terceiros aos seus clientes, incluindo-os no documento fiscal que emite, repassando-os posteriormente aos prestadores, nos termos e condições previstas no art. 2º do Dec. 11.956/2005, sem que essa prática implique a incidência, para ela (Consulente) do ISSQN sobre as importâncias repassadas? 3) Se negativa a resposta da pergunta nº 1, que alterações deve promover no seu contrato social para que possa proceder de conformidade com o art. 2º Dec. 11.956/2005? RESPOSTA: 1) Em nosso entender, como não há previsão no contrato social da Consulente do exercício da atividade de intermediação, é necessário que a empresa primeiramente efetue a alteração do seu objeto social, acrescentando às suas atividades os serviços de intermediação, e registrando a alteração contratual na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Deve também comunicar essa alteração ao Fisco Fazendário deste Município, no prazo de 30 dias, contado da efetiva ocorrência, a teor do § 3º, art. 17 da Lei 3271/80. Implementadas as providências acima indicadas e efetivamente prestados os serviços de intermediação das atividades de digitação e editoração, não há impedimentos à sua realização, sob o aspecto tributário pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aplicando-se a eles a legislação regedora. 2) Inicialmente é oportuno observar, no tocante à questão formulada, ser imprescindível distinguir entre intermediação e subcontratação de serviços. Na intermediação, quem a pratica exerce a aproximação entre interessados em negociar – no caso, de um lado, o efetivo prestador dos serviços de digitação e editoração, e de outro, o tomador destes serviços. O intermediador não aplica capital próprio nessa operação, pois a concretização do negócio, formal ou informalmente celebrado, dá-se entre quem executa os serviços e o tomador. O intermediador geralmente exerce suas atividades para o prestador dos serviços e sua remuneração consiste no recebimento de certa percentagem (comissão) sobre o valor do negócio realizado, para o qual ele contribuiu, angariando o cliente para o prestador. Nessas circunstâncias, incidirá o ISSQN, em relação ao intermediador, sobre a comissão auferida, que é o preço dos serviços por ele prestados. De outra parte, na subcontratação de serviços, a empresa que se responsabilizou, como contratada, pela sua prestação, incumbe um terceiro (empresa ou pessoa física) pela execução deles, seja parcialmente, seja totalmente. Neste caso, inocorre intermediação de serviços, de vez que a empresa que os terceirizou subcontratou em seu nome outro prestador para executá-los, situação em que o subcontratado prestará seus serviços para o subcontratante. Este, portanto, aplica capital próprio, visto que será o tomador dos serviços executados pelo subcontratado, o qual expedirá o seu documento fiscal referente aos serviços concretamente realizados para o subcontratante, que, por sua vez, emitirá, na condição de contratado, o documento fiscal correspondente para o seu contratante (cliente). Nesta hipótese, considerando ter ocorrido prestação de serviços de digitação e editoração, ainda que terceirizados, o ISSQN incidirá sobre o preço deles, tanto para o contratado, quanto para o subcontratado. Relativamente ao preceito do art. 2º do Dec. 11.956/2005, que a Consultante pretende aplicar, conforme manifestado nesta pergunta, entendemos ser incabível o seu emprego nas circunstâncias mencionadas. As disposições da referida norma são endereçadas às agências que tenham como principal objetivo a intermediação na venda de bens e serviços, notadamente atuando como agentes, representantes dos efetivos prestadores dos serviços ou comerciantes dos produtos agenciados, em nome dos quais trabalham, inclusive promovendo a cobrança dos serviços prestados aos clientes de ambos. Posto isto, e respondendo a esta pergunta, caso a Consultante acrescente mesmo ao seu objetivo social a prestação dos serviços de intermediação, não vislumbramos a possibilidade de adoção da forma de proceder pretendida, externada nesta pergunta. Tratando-se de intermediação desses serviços, cabe ao prestador expedir, para quem ele exerce tal atividade, a nota fiscal de serviços relativamente à comissão que lhe é devida, preço dos seus serviços de intermediação. Para os serviços de digitação e de editoração propriamente ditos, os prestadores emitirão suas notas fiscais diretamente para os respectivos tomadores. Portanto, a resposta conclusiva desta 2ª pergunta é negativa. 3) Entendemos que a resposta para esta questão está prejudicada em conseqüência da solução das duas indagações anteriores. GELEC,
097/2006ISSQN – MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS LIVROS, ETC. E ENTREGA DE ENCOMEN­DAS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA; - DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, IN­CLUSIVE DE PANFLETOS – NÃO INCIDÊNCIA. Encontrando-se relacionados subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei municipal 8725/2003, os servi­ços de manuseio e distribuição de jornais, revistas, encomendas, etc. sujeitam-se ao ISSQN, sendo de 5% a alíquota a eles atribuí­da; a distribuição de material de propaganda e publicidade, carac­terizada como divulgação desse material, não é alcançada pelo imposto.EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de manuseio e distribuição porta-a-porta de jornais, revistas, livros, tablóides, planfletagem, entrega rápida de pequenas encomendas e outros afins. CONSULTA: Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades mencionadas e quais os respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE/Fiscal) em que se classificam? RESPOSTA: A atividade de manuseio e distribuição de jornais, revistas, livros, tablóides e entrega rápida de encomendas está arrolada como tributável pelo ISSQN no subitem 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” A alíquota incidente sobre o preço desses serviços é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Por outro lado, os trabalhos de panfletagem (distribuição de folhetos, impressos, encartes, etc, contendo propaganda e publicidade), por configurarem prestação de serviços de divulgação de material de propaganda e publicidade, não se submetem ao imposto, em razão de terem sido excluídos da relação de atividades tributáveis anexa à LC 116, quando da sanção desta Lei pelo Sr. Presidente da República. Os códigos da CNAE/Fiscal em que se enquadram os serviços em apreço são: - 641220200 - “serviços de entrega rápida”. Compreende a prestação de serviços de distribuição de jornais, revistas, livros, tablóides e entrega de pequenas encomendas; - 744030102 – veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, exceto pelo rádio, jornal, periódico e televisão.” Compreende a prestação de serviços de divulgação mediante panfletagem.GELEC,
098/2006ISSQN – EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE ETAPA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (ESTAQUEAMEN­TO) – MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS SUPRIDOS PELO CONTRATADO – TRIBUTAÇÃO. Objetivando a contratação a execução de obra de estaqueamento com emprego de mão-de-obra e equipamentos do contratado, a tributação relativa ao ISSQN incide sobre o preço do serviço contratado. Nessas circunstâncias, é inadmissível, com vistas a atenuar a tributação ou dela eximir-se, desmembrar as operações em fornecimento de mão-de-obra e locação de equipamentos, porque este não constitui o objeto contratual e tampouco as atividades contratadas caracterizam tais prestações.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de prestação de serviços técnicos de engenharia (construção civil) celebrou contrato com a Companhia Brasileira de Transportes Urbanos – CBTU para execução de obras do metrô de Belo Horizonte (contrato nº CB – 68 – CBTU – Belo Horizonte). Os contratos geralmente são formalizados na matriz da empresa, em São Paulo/SP. Visando a realização dos serviços, subcontratou outras empresas, conforme cópias dos contratos anexados no processo, cujos objetos são a “locação de caminhão pipa e locação de retro-escavadeira, ambos com operador. Posto isto, CONSULTA 1) Na condição de contratante/locatária, na situação exposta, deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte? 2) Se afirmativo, qual o fundamento legal, inclusive quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa à Lei 8725/2003? Se negativo, que dispositivo da legislação a exime de proceder a retenção? RESPOSTA: 1 e 2) Duas foram as cópias de contratos juntadas neste processo para análise desta Gerência. As cópias anexadas não se referem aos contratos formalmente celebrados porquanto não se vê neles a assinatura de quaisquer das partes. O primeiro deles é relativo a ajuste a ser celebrado entre a Consulente e a GEOFIX Engenharia, Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda. - contrato DMC/072/-06 e tem como objeto, nos termos da cláusula primeira e do Anexo I, a “execução de estacas hélice raiz incluindo o fornecimento de mão-de-obra especializada e não especializada, equipamentos sem se limitar e demais itens necessários para fiel execução dos serviços objeto do presente contrato, conforme descrito abaixo: . . .”. Verifica-se, diante dessa disposição, assim como da cláusula décima primeira, a qual estabelece as obrigações da contratada – dentre elas destacando-se a de obtenção da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) relativamente às obras e serviços a serem executados, segundo o objeto contratual – que o alvo da avença é mesmo a execução material de estacas com o emprego da mão-de-obra técnica ou não e de equipamentos a serem supridos pela contratada. Está, pois, evidente tratar-se de subempreitada para execução física de etapa de obra de construção civil (estaqueamento) utilizando-se pessoal e equipamento da empresa contratada, não se admitindo, definitivamente, para fins de escapar da incidência do ISSQN, ainda que parcialmente, apartar da prestação dos serviços acordados as diversas atividades inerentes envolvendo o fornecimento de mão-de-obra e de equipamentos para a concretização do objeto contratual. No caso, a mão-de-obra e os equipamentos são os instrumentos, os meios utilizados pela contratada para o alcance da finalidade pactuada, qual seja, a execução dos serviços de estaqueamento, que se inserem entre os relacionados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Ademais, de locação de bens móveis não se trata porque, no mínimo, ausente um dos elementos configuradores dessa operação: a efetiva entrega dos bens ao locatário para seu livre uso, temporariamente, nas funções específicas de cada equipamento. Na situação em exame, os equipamentos permanecem na posse da contratada, que os opera na execução das obras de estaqueamento sob sua responsabilidade, por força do pacto firmado. Com efeito, não se pode desmembrar da prestação obrigacional em apreço, o fornecimento da mão-de-obra e a cessão de máquinas, pois esses não são o objeto da contratação. A contratante subempreitou à contratada a execução de obras de estaqueamento, para cuja implementação a contratada empregou pessoal e equipamentos próprios ou sob sua responsabilidade. Logo, concernentemente ao contrato firmado com a GEOFIX, a Consultante deve, sim, efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre o preço dos serviços de execução de obras de estaqueamento, recolhendo o tributo ao Tesouro do Município de Belo Horizonte, de acordo com o art. 3º, inc. III da LC 116, combinado com o art. 6º, §§ 1º e 2º, e inc. II deste art. 2º, todos da LC 116, e também com os seguintes dispositivos da Lei 8725/2003: art. 4º, § 1º, inc. III, art. 21, inc. III, “b”. O segundo contrato, em que figura como contratante a Consulente e como contratada a empresa Terezinha de Jesus Farias, por seus termos espelha mesmo a locação de equipamento (caminhão pipa) com o operador. Esta Gerência entende que o caráter de locação de bem móvel não é desvirtuado quando o equipamento locado é acompanhado do operador e o custo do fornecimento deste é incluído no preço do aluguel do bem. É que a finalidade contratual fundamental é a cessão temporária do bem ao locatário, mediante certa remuneração, para que ele o utilize livremente nas finalidades a que o bem se destina. O operador, em tais circunstâncias, constitui peça acessória do objeto principal – o aluguel do bem. A locação de bem móvel não se submete ao ISSQN. Essa não incidência decorre do fato de a locação de bens móveis ter sido manifestamente excluída da lista de atividades tributáveis anexa à LC 116, quando da sanção desta Lei pelo Sr. Presidente da República, ocasião em que opôs veto ao subitem 3.01 - “locação de bens móveis” constante da relação original anexa ao projeto de lei, o qual, após a sanção, transformou-se na LC 116. Informamos, por último, que a legislação municipal citada na resposta desta consulta está disponível em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
099/2006ISSQN – ALUGUEL DE PAINÉIS (OUTDOORS) PARA VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATE­RIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. Por não constar da lista de serviços tributáveis anexa à LC/116, o aluguel de bens móveis, entre os quais o de pai­néis (outdoors) para veiculação de publicidade e propagan­da, não se submete ao ISSQN, razão por que o Fisco Fazen­dário deste Município não admite a comprovação do exercí­cio da atividade por via de notas fiscais de serviços sujeitas a sua autorização, sendo-lhe indiferente o uso de qualquer outro meio comprobatório.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a confecção e aluguel de painéis para veiculação e divulgação por meio de outdoor. Na vigência da Lei 5641/89 contribuía com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, emitindo regularmente notas fiscais de serviços. Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a atividade da empresa deixou de ser tributada pelo imposto, tendo sido excluída da lista anexa à referida lei. Em razão disso, o Fisco Fazendário deste Município se recusa informalmente a conceder Autorização para Impressão de Documentos Fiscais solicitadas pela Consulente. Ocorre que as pessoas jurídicas contratantes dos seus serviços exigem a emissão de notas fiscais para acobertá-los, situação que vem provocando transtornos às partes. CONSULTA: a) O Fisco Fazendário Municipal não está mesmo liberando autorizações para impressão de notas fiscais às empresas que atuam no ramo de aluguel de bens móveis, em face da exclusão dessa atividade do elenco tributável? b) Cabendo a este Fisco a verificação das atividades desenvolvidas pela Consulente, que procedimentos deve adotar para comprovar suas operações referentes ao aluguel de painéis? RESPOSTA: a) Sim. b) Como a própria Consultante informou na exposição acima, com o advento da LC 116 a atividade de “locação de bens móveis” deixou de figurar na lista de serviços tributáveis, o mesmo ocorrendo com a atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”. Diante disso e das disposições aplicáveis da legislação tributária municipal – arts. 55, 62 (este com a redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956/2005) e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, este Fisco não mais está liberando a “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” - AIDF para empresas não prestadoras de serviços relacionados na lista dos tributáveis pelo imposto anexa à Lei Complementar 116. A nota fiscal de serviços é o documento fiscal, autorizado e controlado pelo Fisco, utilizado pelos contribuintes para o acobertamento de operações sujeitas à incidência do ISSQN. Não estando as atividades arroladas entre as tributáveis pelo ISSQN, portanto, não sujeitas ao controle e fiscalização da Fazenda Pública Municipal, podem elas, no tocante a este Fisco, ser demonstradas por quaisquer outros meios de prova admitidos (recibos, faturas não dependentes de autorização do Fisco Municipal).GELEC,
100/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CARGA E RECARGA DE CARTUCHOS – TRIBUTAÇÃO. Encontrando-se relacionada no subitem 14.01 da lista de serviços tributáveis, a atividade de carga e recarga de quaisquer objetos submete-se ao ISSQN, incidindo este tributo, todavia, apenas sobre o preço dos serviços, cabendo o ICMS sobre o material empregado pelo pres­tador na operação.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando com a atividade de recargas em cartuchos para impressoras, a empresa indaga-nos se incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a essas operações. RESPOSTA: Com a edição da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, a atividade de carga e recarga de quaisquer objetos passou a constar expressamente da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, mais precisamente no subitem 14.01: “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. A Lei Complementar 116, editadas nos termos do art. 146 da Constituição Federal, passou a regular, a partir de 01/08/2003, em âmbito nacional, a tributação relativa ao ISSQN. Dispondo sobre o fato gerador do imposto (art. 1º), a LC 116 estabelece, no § 2º deste art. 1º, que “ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. Diante disso, considerando a ressalva constante do subitem 14.01 da citada lista, o entendimento desta Gerência quanto a tributação dos serviços de carga e recarga é o de que incide o ISSQN sobre a operação (prestação de serviços) de carga e recarga dos cartuchos e o ICMS sobre o material empregado, no caso, tinta, toner, etc. fornecido pelo prestador. Com efeito, a Consulente deve emitir nota fiscal de serviços pela execução do trabalho de recarga dos cartuchos e, se for o caso, expedir também o documento fiscal exigido pelo Fisco Estadual referente a venda de mercadorias, ou seja, o material suprido na recarga. Lembramos que a legislação deste Município prevê a possibilidade de utilização de um único documento fiscal para o acobertamento de operações sujeitas a ambos os impostos (art. 63 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Há também a possibilidade de o ISSQN ser calculado por estimativa, nos termos dos arts. 29 a 32 da Lei 8725 e dos arts. 21 a 24 do mencionado Regulamento.GELEC,
101/2006ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE GRAU DE RISCO E DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS PARA DETERMINAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFI­CO PREVIDENCIÁRIO – MUNICÍPIO COMPETEN­TE PARA TRIBUTAR. Enquadrando-se a atividade em epígrafe no subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, competente para tributá-la a título de ISSQN é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria em obras, consistentes na avaliação de grau de risco e elaboração de laudos “PPS” (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em diversos municípios do Estado. Em alguns deles, o tomador dos serviços está fazendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhimento no local da prestação. CONSULTA: 1) O procedimento de retenção do imposto pelos tomadores é correto? 2) Qual a legislação aplicável? 3) Há algum documento que possa ser apresentado aos tomadores indicando que o imposto é devido em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1 e 2) Considerando a sucinta descrição dos serviços objetos desta consulta, entendemos que eles estão compreendidos entre os relacionados no subitem 17.09 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. Os serviços do subitem 17.09 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, que contém a regra geral de incidência do imposto no espaço, norma essa aplicável em todo o território nacional, a ser observada por todos os municípios brasileiros dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada segundo os termos do art. 146 da mesma Constituição Federal. Desse modo, em razão de contrariar a prescrição legal superior mencionada, não está correto o procedimento de se efetuar a retenção do ISSQN na fonte, praticado por alguns tomadores dos serviços da Consulente situados fora do Município de Belo Horizonte, pois, é no território deste que está instalado o estabelecimento prestador dos serviços em questão. 3) A nosso ver, deveria ser suficiente para evitar a tributação indevida, no caso, a retenção incabível do imposto pelo tomador localizado fora da Capital, que os municípios observassem a legislação regedora, mormente a Constituição Federal e suas leis complementares, editadas justamente, na espécie, com a finalidade de afastar conflitos de competência tributária. Por conseguinte, a atitude cabível e exigível dos tomadores é a observância à legislação aplicável, nas circunstâncias, a Lei Complementar 116, especialmente o seu art. 3º.GELEC,
102/2006ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, RE­CRUTAMENTO E SELEÇÃO DE ESTUDANTES ESTAGIÁRIOS - ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO E ALÍ­QUOTA DO IMPOSTO. As atividades acima referenciadas, exercidas por agen­tes de integração, inserem-se entre as relacionadas no subitem 17.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, constituindo base de cálculo do imposto o preço desses serviços, que, no caso específico desta consulta, é o valor da de­nominada “taxa de administração” sobre o qual incide a alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: Conforme seu objetivo social, atua como agente de integração, nos termos da Lei 6494/77 e Dec. 87497/82, prestando também serviços de assessoria, consultoria e treinamento. A atividade principal é mesmo a de agente de integração, que consis­te nas tarefas de recrutamento, seleção e agenciamento de estagiários. O procedimento relacionado à prestação desses serviços é o seguinte: uma empresa interessada contrata estagiários (estudantes), pagando-lhes bolsa-auxí­lio, que, de acordo com a legislação específica, é considerada doação de complemen­tação escolar. O valor da bolsa-auxílio, pago pela contratante ao estagiário, é integral­mente repassado a ele. A título de taxa de administração, a Consulente cobra da con­tratante 13% da importância da bolsa paga ao estagiário. Ao emitir sua nota fiscal para a contratante, a Consulente acrescenta ao valor da bolsa o percentual de 13% referente a taxa de administração, de modo que o documento fiscal espelha esse montante. Posto isto, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN atribuí­da à atividade? 2) Qual a base de cálculo do imposto, sabendo-se que a remuneração da Consulente corresponde apenas à taxa de administração? 3) Como efetuar os lançamentos na nota fiscal e na Declaração Eletrônica de Servi­ços (DES)? RESPOSTA: 1e2) Examinando a legislação pertinente (Lei Federal 6494/77 e Dec. 87497/82), mencionada pela Consultante na exposição acima, verifica-se que os agentes de integração, entre outras atribuições, cuidam de identificar, para as instituições de ensino, as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito pú­blico e privado; prestam serviços administrativos de cadastramento de estu­dantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, de execução do paga­mento de bolsas e de outros serviços solicitados pela instituição de ensino. Em geral, exercem os agentes de integração atividades inerentes ao recruta­mento, seleção e agenciamento de estudantes para as pessoas jurídicas interes­sadas, com a interveniência das instituições de ensino. Nessas circunstâncias, os mencionados serviços prestados pelos agentes de in­tegração inserem-se entre os compreendidos no subitem 17.04 da lista tributá­vel anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003: “17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra”, incidin­do o imposto sobre o preço desses serviços, os quais, no caso desta consulta, são especificados e cobra­dos como “taxa de administração”. A base de cálculo do imposto é, pois, o valor da “taxa de administração” (art. 5º, Lei 8725) e a alíquota aplicável sobre o preço do serviço (“taxa de adminis­tração”) é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 3) Relativamente à emissão de notas fiscais de serviços, este documento deve de­monstrar somente os serviços tributáveis realizados, considerando que, no caso, a atividade exercida pela Consulente é a de recrutamento, seleção e agenciamento de estudantes candidatos aos estágios ofertados pelas pessoas jurídicas interessa­das, advindo da prestação desses serviços a sua remuneração, especificada como “taxa de administração”, paga pelas pessoas jurídicas concedentes das bolsas. Como o valor da bolsa-auxílio creditado à Consultante pela pessoa jurídica con­cedente para repasse ao estudante estagiário não constitui parcela do preço dos serviços por ela (Consulente) prestados, a importância relativa à bolsa-auxílio não deve ser incluída na nota fiscal emitida. Entendemos que, para comprovar o repasse da bolsa aos estagiários, a Consulen­te, no que tange a este Fisco, pode emitir um recibo ou documento equivalente, que não a nota fiscal de serviços, no montante das bolsas repassadas aos estudan­tes em nome de cada instituição concedente, juntando a ele os recibos individuais firmados pelos bolsistas ou o documento bancário certificando o crédito das im­portâncias relativas às bolsas-auxílio na conta de cada um dos beneficiários. Tais procedimentos não estão sujeitos a lançamentos na DES – Declaração Ele­trônica de Serviços por não caracterizarem prestação de serviços tributáveis da Consulente para os contratantes. Assim, na espécie, deve ocorrer apenas a expedição da nota fiscal de serviços, concernentemente à “taxa de administração”, e o seu lançamento no campo es­pecífico da DES. GELEC
103/2006ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, os serviços acima mencionados geram o imposto para o município de localização do estabelecimento presta­dor.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No âmbito de sua atuação prestou serviços de informática para uma empresa estabelecida na cidade de Contagem/MG. Tendo dúvidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, solicita-nos esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Segundo informação verbal obtida, os serviços a que alude a consulta consistem em desenvolvimento e manutenção de programas de computação, enquadrados, respectivamente, nos subitens 1.04 e 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003. Os serviços incluídos nos subitens citados são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, o qual estabelece a regra geral de incidência do ISSQN no espaço. A Lei Complementar 116 é complementar da Constituição Federal e foi editada nos termos do art. 146 desta. Dada a sua natureza de lei complementar, é de âmbito nacional, devendo ser observada em e por todos os municípios brasileiros. Dispõe o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116: “Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabeleci­mento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipó­teses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .” As atividades dos subitens 1.04 e 1.07 da lista não se encontram relacio­nadas em quaisquer das hipóteses a que alude a parte final do “caput” do art. 3º da LC 116. Logo, reafirmamos, os serviços executados pela Consulente para o seu cliente da cidade de Contagem são tributados, a título de ISSQN, no Município de Belo Horizonte.GELEC,
104/2006ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E INSTRU­ÇÃO PRESTADOS NO MUNICÍPIO POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA EM OUTRA LOCALIDA­DE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – IN­CABIMENTO. Os serviços de treinamento e instrução constantes do subi­tem 8.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do pres­tador; estando este situado fora do município de Belo Horizonte é incabível proceder à retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços citados, para recolhimento a esta Prefeitura.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de pessoa física, domiciliada na cidade de Mogi-Guaçu/SP, prestou serviços de treinamento consistentes na capacitação na área nutricional, em Belo Horizonte, contratados pela Fundação Banco do Brasil sediada em Brasília/DF. A contratante manifestou sua pretensão de, ao realizar o pagamento dos serviços à contratada, efetuar o desconto do valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura. Em dúvida quanto à incidência ou não do imposto nas circunstâncias relatadas, requer esclarecimentos a propósito. RESPOSTA: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é regulado atualmente, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. A LC 116, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, é aplicável a todos os municípios brasileiros, aos quais compete instituir o ISSQN. Em seu art. 3º a LC 116 regulamenta a incidência deste tributo no espaço. No “caput” deste dispositivo está inserida a regra geral de incidência espacial: “Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .” Nos incisos I a XXII a que alude o “caput” do art. 3º estão elencadas as exceções à regra geral. Em cada um desses incisos é indicada a atividade e o respectivo item da lista tributável anexa à LC 116 em que se enquadram, bem como a localidade onde o imposto é devido. Os serviços de treinamento e de instrução, que se inserem no subitem 8.02 da referida lista (“8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza”) não se encontram relacionados em quaisquer dos incisos do citado art. 3º. Logo, o ISSQN proveniente dos trabalhos de treinamento realizados pela Consulente é devido no município do domicílio do prestador, que, no caso em exame, é o de Mogi-Guaçu/SP. Por conseguinte, embora ocorra a incidência do ISSQN na espécie consultada, o tributo não é devido para o Município de Belo Horizonte, razão pela qual é incabível sua retenção na fonte pela Fundação Banco do Brasil para recolhimento a esta Municipalidade.GELEC,
105/2006ISSQN – PRESTAÇÃO NÃO ONEROSA (DOA­ÇÃO) DE SERVIÇOS RELACIONADOS NA LIS­TA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INTRIBUTABILIDADE. Os serviços executados desoneradamente para o toma­dor, como doação do prestador, em caráter beneficente, documentalmente comprovada, não se submete ao IS­SQN, em face da ausência de contraprestação consubs­tanciada em preço do serviço, base de cálculo do im­posto.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços especializados de concretagem, aplicados em obras de construção civil. O concreto é conduzido e processado durante o trajeto até o local de sua aplicação através de betoneiras acoplados em caminhões próprios. Em função do exercício dessas atividades é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeitando-se à emissão de nota fiscal fatura para acobertá-las. Ocasionalmente, e em atenção a interesses sociais relevantes, atende a solicitações, em especial de órgãos públicos, efetuando pequenas doações de quantidades de concreto, aplicados diretamente na obra de responsabilidade do donatário. A legislação municipal relativa ao ISSQN não dispõe de forma específica e direta sobre o tratamento tributário a ser dispensado nas prestações sob a forma de doação, sem valor econômico e financeiro. Diante do exposto, CONSULTA: 1) As prestações de serviços efetuadas sob a forma e natureza de doação sujeitam-se à tributação normal do ISSQN? 2) Se positivo, qual a base de cálculo do imposto? 3) Se negativa a resposta da pergunta nº 1, as operações referentes à doação devem ser acobertadas por nota fiscal de serviços? 4) Entendendo-se como tributáveis tais doações, a ausência do valor de faturamento afastará as condições para a retenção do ISSQN/Fonte. Nessa situação, em incidindo o imposto, é correto afirmar-se que o tributo será recolhido diretamente pelo prestador? RESPOSTA: 1) A legislação municipal efetivamente não dispõe de modo expresso sobre o tratamento tributário pertinente ao ISSQN envolvendo a prestação não onerosa de serviços, como a efetuada sob a forma de doação nos termos desta consulta. Em nosso entender, a incidência do ISSQN pressupõe sempre a ocorrência de um fato econômico, previsto em lei inerente a prestação de um serviço. Com efeito, a tributação recai sobre a prestação dos serviços arrolados na atual lista anexa da Lei Complementar 116/2003, de modo oneroso, remunerado, contraprestado mediante preço. Inocorrendo essa relação econômica, não se opera o fato gerador do imposto ante a ausência de um de seus elementos essenciais: a base de cálculo tributária, ou seja, a contrapartida representada pelo preço fixado e exigível em face do serviço executado. A legislação municipal, mais precisamente os arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8725/2003, dá suporte a esse entendimento ao estabelecer: “Art. 5º – O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6º – Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I.- o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II.- o desconto e o abatimento concedido sob condição. Art. 7º – Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.” Certifica-se, ante o teor dos arts. 5º e 6º, Lei 8725 acima reproduzidos, que a base de cálculo do ISSQN é o montante recebido ou devido como contrapartida da prestação dos serviços. Do mesmo modo, confirmando os termos do art. 5º, o art. 7º da Lei 8725 reitera o caráter contraprestacional da operação ao fixar como base de cálculo do imposto o preço do serviço corrente na praça, quando não houver determinação do valor do serviço, ou quando este for pago pelo tomador por meio de fornecimento de mercadorias. Portanto, as doações desinteressadas de serviços, de cunho social e beneficente, a nosso ver, não são tributados a título de ISSQN. 2) Prejudicada por força da resposta da pergunta precedente. 3) Entendemos que sim, muito embora no caso a operação não se submeta ao ISSQN, conforme concluimos. É que há interesse deste Fisco no controle e fiscalização das doações de serviços efetuadas. Convém ainda que toda a documentação pertinente, tais como as solicitações feitas pelos donatários, as correspondências expedidas e recebidas sobre as doações de concreto, seja mantida arquivada e disponível para eventual exibição ao Fisco Fazendário do Município. Com vistas a expressar e a justificar a intributabilidade do ISSQN sobre as doações de serviços de concretagem, a Consulente deve mencionar o número desta consulta (105/2006) e do respectivo processo administrativo (01.108062/06-42) no corpo das notas fiscais faturas de serviços emitidas para acobertá-las. 4) Prejudicada em virtude das soluções das perguntas anteriores. GELEC,
106/2006ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERA­TIVAS DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. Os serviços prestados por cooperativas de trabalho que ob­servem as condicionantes estabelecidas na legislação muni­cipal regente são tributadas pelo alíquota de 2% aplicada so­bre base de cálculo expurgada dos valores por elas repassa­dos aos seus cooperados, como remuneração dos trabalhos por eles executados em nome da cooperativa.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a prestação de serviços de transporte por meio de motocicletas na entrega de bens e produtos em geral, executados por seus cooperados. Para acobertar a prestação desses serviços a Cooperativa emitirá notas fiscais, nas quais deverá discriminar os seguintes itens: I. - valor dos serviços prestados a ser repassado automaticamente aos cooperados; II. - valor da locação das motocicletas, correspondente ao preço do aluguel desses veículos, atividade que não constitui prestação de serviços, cujo preço da locação será também repassado aos cooperados como remuneração pela cessão de suas motos; III - valor da taxa de administração, que é a taxa de serviços a ser cobrada dos clientes. CONSULTA: 1) Os itens I e II acima especificados podem ser discriminados separadamente na nota fiscal, pois representam receitas diferentes, sendo a do item I prestação de serviços e a do item II locação de bem móvel? 2) Os valores a que aludem os itens I e II da exposição estarão isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas condições estabelecidas no art. 10 da Lei Municipal 8725/2003? 3) Os valores a que se refere o item III da exposição estarão sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 2%, nos termos dos §§ 7º e 9º, art. 14, lei 8725/2003? RESPOSTA: 1) Muito embora nas circunstâncias relatadas no item II da exposição não entendemos que ocorra locação do veículo do cooperado para o cliente, porque no caso essa operação não se configura, inexistem obstáculos a que a Consulente proceda da forma expressada nesta pergunta, discriminando na nota fiscal o valor dos serviços prestados e o valor cobrado a título de “locação” da moto utilizada pelo cooperado. Essa prática não modifica, na espécie, a base de cálculo do ISSQN. Nossa interpretação quanto a inocorrência de locação da moto na situação em apreço advém do fato de o veículo não ficar à disposição, ou seja, na posse do tomador dos serviços para seu livre uso. Na verdade, a motocicleta é o instrumento de trabalho do cooperado, e o custo de sua utilização compõe o preço dos serviços de entrega de bens e produtos, pois ele (o custo do uso da moto) é inerente ao exercício da atividade realizada pelo motociclista. Portanto, o destaque no corpo do documento fiscal da parcela referente ao custo ou ao preço cobrado pelo uso da moto, em separado do preço dos serviços de entrega prestados, é uma prerrogativa da Consultante, e em nada afeta a tributação relativa ao ISSQN, considerando a sua natureza de cooperativa de trabalho. 2) De início, é preciso observar que não se trata de isenção do ISSQN, mas de dedução de valores da base de cálculo do imposto. A Cooperativa, atendidos os requisitos constantes do art. 10 e do § 7º do art. 14, todos da Lei 8725/2003, poderá deduzir do preço dos serviços prestados, para fins de cálculo do ISSQN devido, a parcela repassada aos seus cooperados como remuneração do trabalho por eles realizados, inclusive o valor do reembolso dos custos decorrentes do uso de seus veículos, vale dizer, de seus instrumentos de trabalho. 3) Ante a possibilidade de se deduzir do preço dos serviços prestados pela Cooperativa as quantias repassadas aos cooperados, conforme acima esclarecido, a parcela sobre a qual o imposto incidirá será a que a Consulente denomina de “taxa de administração”, aplicando-se sobre este valor a alíquota de 2% (§ 7º, art. 14, Lei 8725). Conclui-se, então, ser desnecessário, para fins de cálculo do ISSQN, efetuar-se o desdobramento, no documento fiscal, das parcelas inerentes a cada etapa ou segmento da prestação dos serviços, nos moldes expostos pela Consultante.GELEC,
107/2006ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRA­BALHOS DE ENGENHARIA – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR. A prestação dos serviços acima referenciados provoca a in­cidência do imposto no município do local do estabeleci­mento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desenho técnico especializado para cons­trução civil. Acha-se estabelecida na cidade de Pedro Leopoldo/MG. Firmou contrato com uma empresa de consultoria e projetos executivos de engenharia, “para a prestação de serviços relativos à elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, a serem executados por profissional da categoria Projetista, contemplando as seguintes atividades: Elaboração de estudos conceituais, estudos de viabilidade, desenhos de arranjo e de detalhes, a partir das informações a serem fornecidas pela contratante. Elaboração de lista de materiais a partir de informações a serem fornecidas pela contratante. Elaboração de levantamento de dados e informações no campo.” Entre outras disposições contratuais, a cláusula terceira estabelece que “para o desenvolvimento dos serviços contratados serão utilizados os escritórios da contratante em Belo Horizonte – MG, ou outro local combinado entre as partes.” A atividade, em observância a esta cláusula, vem sendo executada no escritório da contratante, nesta Capital. Ante o exposto, CONSULTA: Em que localidade – Pedro Leopoldo ou Belo Horizonte – o Imposto so­bre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido? RESPOSTA: De conformidade com a descrição dos serviços contratados, objetos des­ta consulta, a atividade enquadra-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, es­tudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; ela­boração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de en­genharia.” A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC/116, que, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta mesma Constituição, é aplicável em todo o território nacio­nal, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros. Os serviços do subitem 7.03 da citada lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, o qual contém a regra geral de incidência espacial do ISSQN. No caso, incide a disposição prevista no “caput” do art. 3º da LC 116 porque as atividades do subitem 7.03 não estão arroladas entre as 22 exceções à men­cionada regra geral, enumeradas nos incisos I a XXII deste artigo. Com efeito, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de elabora­ção de projetos para trabalhos de engenharia a que alude esta consulta, deve ser reco­lhido para a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo/MG, cidade onde se situa o es­tabelecimento da Consulente, prestador dos serviços.GELEC,
108/2006ISSQN – SERVIÇOS DE EDIÇÃO E DE EDITO­RAÇÃO DE MATERIAL PARA PUBLICAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS AO RAMO GRÁFICO – INCIDÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, executados para o encomen­dante e não destinados por este à comercialização ou à industrialização sujeitam-se ao ISSQN, que é devido no município de localização do estabelecimento da em­presa que os prestar.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de editoração para periódicos, guias, composição eletrônica de textos, arte final, fotografia, preparação de materiais para impressão, editoração, distribuição e comércio de livros didáticos, especializados, bem como de edição de matérias literárias e pedagógicas, veiculação, divulgação de textos e treinamentos, diagramação de jornais institucionais. CONSULTA: 1- Para as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quais são as alíquotas aplicáveis? 2 - Qual o local da incidência do ISSQN para as atividades exercidas pela empresa? 3 - Para a editoração de periódicos há imunidade do ISSQN? 4 - Se positiva a resposta da pergunta anterior, é preciso formalizar o pedido de reconhecimento da imunidade perante a Municipalidade de Belo Horizonte? 5 - Se negativa a resposta da pergunta nº 3, o imposto incidirá sobre a prestação de serviços de editoração de periódicos para órgãos da administração pública direta e indireta? RESPOSTA: 1) Com vistas a indicar a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pela Consulente, optamos por agrupá-los abaixo, segundo os subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, subitens esses enumerados entre parêntesis, após a especificação das atividades. - Serviços de editoração de periódicos e de guias; serviços de preparação de materiais para impressão; serviços de edição de matérias literárias e pedagógicas; serviços de diagramação de jornais institucionais (subitem 17.02): alíquota de 5%; - Serviços de composição eletrônica de textos, arte final e fotografias (subi­tem 13.05): alíquota de 2%; - Serviços de treinamentos (subitem 8.02): alíquota de 2%; - Veiculação e divulgação de textos: não incidência do ISSQN por terem sido es­tes serviços excluídos da lista tributável anexa à LC 116, em função de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a citada Lei; - Edição, distribuição e comércio de livros didáticos especializados: não incidência do ISSQN por se tratar de operações características de industrialização e comer­cialização, quando o editor, além de editar a obra encarregar-se de distribuí-la e comercializá-la, atividades que em seu conjunto não configuram fato gerador deste tributo municipal. Observamos que no enquadramento dos serviços de “editoração de periódicos e guias” e de “edição de materiais literários e pedagógicos” e de “. . . livros didáticos, especializados”, foram consideradas as seguintes acepções para os termos “editorar” e “editar”, extraídos do “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª edição – 17ª impressão – Editora Nova Fronteira: Editar: fazer a edição de; dar a lume; publicar; Editorar: editar; reunir, organizar, anotar e, geralmente, também prefaciar ou posfaciar (textos de um ou vários autores), para publicação. As alíquotas atribuídas aos serviços em questão são as previstas no art. 14, Lei 8725, sendo a de 2% estabelecida no inciso I e a de 5% no inciso III do citado artigo. 2) O ISSQN proveniente da execução das atividades mencionadas nesta consulta é devido no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, que, em âmbito nacional é o dispositivo regulador da incidência do ISSQN no espaço, o qual por estar inserido em lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, deve ser observado por todos os municípios brasileiros. 3) Não. O entendimento deste Fisco é o de que a imunidade estabelecida na alínea “d”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal para os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” é objetiva, alcançando apenas os impostos incidentes sobre esses produtos finais e não os impostos sobre os eventuais serviços relacionados ao processo de sua elaboração. Entretanto, quando o periódico editado pelo prestador para terceiros for destinado por estes à comercialização ou à industrialização não incide o ISSQN, por força do preceito do parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigido: “Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relaciona­dos com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litográfia, fotolito­grafia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.” 4) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. 5) Sim. É oportuno lembrar que, nos termos do art. 1º, Lei 9145, de 12/01/2006, tratando-se de prestação de serviços, inclusive os de editoração de periódicos para órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deste Município, há isenção do ISSQN, desde que o valor do imposto, que incidiria sobre a operação se não houvesse a isenção, seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal expedido para comprovar sua execução. GELEC,
109/2006ISSQN – SUBEMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE POLI­MENTO, REJUNTAMENTO E IMPERMEABILIZAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE PISOS, TETOS E PAREDES EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE PELO TOMADOR ESTABELECIDO NO MUNICÍ­PIO DE BELO HORIZONTE ONDE SE LOCALIZA A OBRA – OBRIGATORIEDADE. A prestação dos serviços acima mencionados é tributada, a título de ISSQN, no município de localização da obra; sendo esta exe­cutada nesta Capital e o prestador dos serviços não estiver formal­mente estabelecido neste Município, cumpre ao tomador efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao erário público muni­cipal de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços, sob o regime de empreitada, de “. . . polimento italiano com rejuntamento de resina e impermeabiliza­ção de mármore ou granito, limpeza, impermeabilização e rejuntamento, nivelamento e impermeabilização de mármore Travertino Romano. . .” em um edifício situado nesta Capital, a interessada CONSULTA: 1) Tendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sido retido na fonte pela tomadora, estabelecida em Belo Horizonte, para recolhimento a este Município, está correto o procedimento relatado? 2) A Prefeitura do Município onde a prestadora é estabelecida alega que o imposto é devido alí, sendo incorreta a retenção feita. No caso, o ISSQN é devido mesmo em Belo Horizonte? 3) Qual a alíquota incidente? 4) Qual o fundamento legal da retenção em apreço? 5) Caso a retenção feita seja indevida, como proceder? RESPOSTA: 1) Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços a que se refere esta consulta, transcrito na exposição, é indubitável que se trata de subempreitada de obra de construção civil, em que a contratante – uma construtora – ajustou com a contratada – Consulente – a execução de uma etapa da obra. O enquadramento da atividade em apreço dá-se no subitem 7.02 da lista de servi­ços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cujo subitem 7.02 agrupa os serviços de execução de obras de construção ci­vil, hidráulica, elétrica e outras semelhantes. A inclusão dos serviços a que alude esta consulta no subitem 7.02 da citada lista tributável é reforçada pelas disposições do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, especialmente do seu art. 87, que arrola as atividades consideradas obras de construção civil, entre as quais destacamos, por pertinência com as que ora se examina: execução dos serviços de “revestimento de pisos, tetos e paredes” (item VIII); “impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos” (item XIV); “raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias, apli­cação de sinteco e colocação de vidros, para obras de construção civil” (item XXIV do art. 87 mencionado). Por conseguinte, tratando-se de prestação dos serviços compreendidos no subitem 7.02 da relação anexa à LC 116, o ISSQN deles proveniente é devido no municí­pio onde se localiza a obra, no caso, o de Belo Horizonte, por força do inc. III, art. 3º da LC 116, art. 3º este que regula a incidência do ISSQN no espaço, a ser observa­do em todos os municípios brasileiros, em virtude de estar inserido em lei comple­mentar da Constituição Federal, editada – a Lei Complementar 116 – nos termos do art. 146 da nossa Lei Maior. E a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora dos serviços para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte está correta, eis que fundamentada no inc. II, § 2º, art.6 º da mesma LC 116 e na alínea “b”, inc. III, art. 21 Lei Municipal 8725/2003. 2) Sim. O ISSQN decorrente da prestação dos serviços a que alude esta consulta, confor­me se demonstrou na resposta da pergunta anterior, é mesmo devido no Município de Belo Horizonte. 3) A alíquota é de 2%, estabelecida no inc. I, art. 14, Lei 8725. 4) Esta pergunta já foi respondida na solução apresentada para a questão nº 1. 5)Prejudicada em função de a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora dos servi­ços estabelecida nesta Capital, para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, ter sido efetuada com amparo nas disposições legais pertinentes, consoante ficou patente na resposta da primeira pergunta.GELEC,
110/2006ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS ECO­NOMISTA E CONTABILISTA – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13,LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A sociedade cujo quadro societário seja composto unicamente por sócios economista e contabilista para prestar serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios está, quanto a esses aspectos, apta a calcular o imposto com base no número de profissionais ha­bilitados que atuem em nome da sociedade; todavia, com vistas a efetivamente usufruir dessa modalidade de tributação, deve ainda respeitar as demais condicionantes impostas no art. 13, Lei 8725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 013/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 110/2006.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na prestação de serviços de consultoria econômica, financeira, empresarial e instrutoria, indaga-nos a interessada se, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, poderia ser considerada sociedade de profissionais uma empresa integra­da societariamente por economista e contabilista. RESPOSTA: Em princípio, sim, considerando apenas a habilitação profissional dos sócios – economista e contabilista – e o objetivo social da empresa, que tem de ser condizente com as atribuições profissionais de todos os sócios. As atividades de economistas e de contabilistas estão expressamente mencionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, que autoriza para determinadas sociedades o cálculo do Impos­to sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo diferenciado, ou seja, em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da so­ciedade, e não com base no preço do serviço, como é a regra geral (art. 5º, Lei 8725). Entretanto, não basta que a sociedade esteja integrada por sócios (todos) que sejam portadores de uma ou mais das habilitações profissionais relacionadas no art. 13, Lei 8725. É necessário ainda que a sociedade preste exclusivamente serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios, e mais, que a empresa não manifeste, no exercício de suas atividades, qualquer das características enumeradas nos incisos do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725. Respeitadas todas as condicionantes estabelecidas no referido dispositi­vo legal, a Consulente estará apta a calcular mensalmente o ISSQN em face do nú­mero de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestem seus serviços em nome da sociedade. O imposto a pagar é determinado pela multiplicação desse número de profissionais pelo valor de R$39,85, vigente para o exercício de 2006. Finalmente, é preciso registrar que, conforme cópia da segunda alteração do contrato social da empresa, juntada pela Consulente ao requerimento, um dos seus sócios é economista e a outra secretária executiva, situação que, de plano, afasta o enquadramento da empresa no regime exceptivo de cálculo do ISSQN, previsto no art. 134, Lei 8725, eis que a atividade de secretária não se encontra arrolada, no refe­rido preceito, entre as profissões contempladas com a citada modalidade excepcional de tributação.GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 013/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 110/2006. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 110/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 110/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET,
111/2006ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS CON­TADORES E SÓCIOS ESTUDANTES – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDE. A sociedade composta por sócios habilitados em Ciências Contábeis e por sócios estudantes, para a prestação de servi­ços contábeis, não se enquadra no regime de cálculo dife­renciado do imposto a que alude o art. 13, Lei 8725,por de­satender o requisito que exige a habilitação profissional de todos os sócios para o exercício da atividade prevista no objeto social da empresa.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços técnicos de contabilidade, departamento pesso­al e consultoria além de assessoria empresarial nas áreas de contabilidade, financeira, fiscal e administrativa, compreendendo todas as ações necessárias notadamente na estruturação, treinamento de equipe, gestão e acompanhamento de ações atendendo a pessoas físicas e jurídicas diversas. Seu quadro societário é integrado por dois bacharéis em Ciências Contábeis, devidamente registrados no conselho da classe, e por duas estudantes. CONSULTA: 1) Pode a sociedade empresária recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por profissionais, de acordo com o “art. 12, I e II, § único” da Lei 8725/2003? 2) Qual o fundamento legal da resposta? RESPOSTA: 1e 2) O art. 12, incisos I e II, e Parágrafo único da Lei 8725, mencionado na primeira pergunta, trata especificamente da tributação concernente ao ISSQN para as pessoas físicas prestadoras de serviços. Portanto, esse dispositivo é inaplicável ao caso em apreço visto ser a Consulente pessoa jurídica. A questão apresentada será examinada sob o foco do art. 13 da Lei 8725, o qual cuida da tributação das pessoas jurídicas constituídas sob a forma de so­ciedade de profissionais. O art. 13, Lei 8725 estabelece tratamento tributário diferenciado para as de­nominadas sociedades de profissionais que exerçam as atividades relaciona­das no “caput” do referido dispositivo. A atividade de contadores e contabi­listas está ali inserida. Essas pessoas jurídicas calculam mensalmente o ISSQN por elas devido em função do número de profissionais habilitados que exerçam suas atividades profissionais em nome da sociedade, tributação esta diferenciada daquela estabelecida para as demais pessoas jurídicas, que recolhem o tributo apura­do sobre o preço dos serviços prestados, segundo a regra geral, estipulada no art. 5º, Lei 8725, para a base de cálculo tributária. Para se enquadrarem no regime exceptivo de apuração do imposto, as socie­dades devem observar alguns requisitos prescritos na legislação. Um desses pressupostos (inc. IV, Parágrafo único, art. 13, Lei 8725) é o que determina que a pessoa jurídica não pode contar com sócio não habilitado para o exer­cício da atividade concernente ao seu objeto social. No caso em exame, a Consulente presta serviços inerentes à área contábil, e é integra­da por quatro sócios, sendo 02 bacharéis em Ciências Contábeis, regular­mente registrados no respectivo conselho de classe, e 02 estudantes, que, ob­viamente, são inabilitadas para o exercício profissional da atividade contábil, fato esse que, definitivamente, inviabiliza o enquadramento da sociedade no regime de cálculo do ISSQN com base no número de profissionais.GELEC,
112/2006ISSQN – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Em se tratando de prestação de serviços de suprimento de mão-de-obra o imposto resultante é devido no município de localização do estabelecimento do tomador, devendo desconsiderar-se a localidade do estabelecimento prestador e/ou a localidade onde o pessoal fornecido executará seu trabalho.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, os quais estão arrolados entre os constantes do subitem 17.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. No exercício de suas atividades forneceu pessoal para uma empresa estabelecida na cidade de Valinhos/SP. A mão-de-obra suprida foi empregada em trabalhos realizados neste Município, onde a contratante não tem estabelecimento. A contratante entende que, nos termos do art. 3º, inciso XX da Lei Complementar 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN resultante dos serviços prestados pela Consulente deve ser recolhido para o Município de Valinhos, local do estabelecimento do tomador, independentemente da localidade em que a mão-de-obra fornecida tenha atuado. De sua parte, a Consultante (contratada) interpreta que o ISSQN compete ao Município de Belo Horizonte, pois os serviços foram executados em seu território. Ante a controvérsia relatada, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: De conformidade com a legislação nacional que regula o ISSQN, atualmente a Lei Complementar 116/2003, mais especificamente o seu art. 3º, que dispõe sobre a incidência do imposto no espaço, em se tratando da prestação dos serviços relacionados no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, o tributo é mesmo devido no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, como preceitua o inc. XX do citado art. 3º, que contém uma das exceções à regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” deste art. 3º, regra geral esta que indica o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços como o competente para tributar as atividades em geral. Assim, está correto o entendimento da contratante dos serviços de fornecimento de pessoal prestados pela Consulente, ao reivindicar o recolhimento do ISSQN devido para o Município de Valinhos/SP, onde se situa o estabelecimento do tomador da mão-de-obra, sendo, pois, irrelevante, sob o aspecto tributário relativo ao ISSQN, a localidade em que se acha instalado o estabelecimento prestador ou o município em que o pessoal suprido exerça seus trabalhos. No que tange à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, deve ser respeitada, no caso, a legislação do Município de Valinhos. Se ela determinar esta obrigação para o tomador estabelecido no território do município, cabe a ele (tomador) observar o comando legal da localidade. GELEC,
113/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA A consulta efetuada pelo sujeito passivo sobre a aplica­ção e a interpretação da legislação tributária municipal referente a caso concreto de seu interesse é de ser de­clarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando o interessado encontrar-se sob ação fiscal ou sob medida de fiscalização relacionada ao ob­jeto da consulta. EXPOSIÇÃO: As empresas consulentes têm como objeto social a “prestação de serviços de assessoria, consultoria, pesquisa de mercado e de opinião pública, análise de conjuntura política, organização de bancos de dados, assessoramento técnico e a promoção, elaboração e execução de estudos e planos de pesquisas, atividades correlatas, e a participação em outras sociedades como quotista ou acionista.” Recentemente, a Lei 9234, de 26/07/2006, em seu art. 1º, acrescentou o § 10 ao art. 14 da Lei 8725/2003, artigo este que dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN praticadas neste Município. O § 10 do art. 14, Lei 8725 tem o seguinte teor: “§ 10 – A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de 'pesquisa de opinião pública' inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único deste Lei.” O subitem 17.01 da lista a que alude o § 10 do art. 14, Lei 8725 agrupa os serviços de: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Posto isto, CONSULTAM: 1) Os serviços de pesquisas de opinião pública inseridos no subitem 17.01 alcançam o objeto social das empresas? 2) A alteração engloba a assessoria e consultoria em pesquisas mercadológicas e serviços correlatos, inerentes a um Instituto de Pesquisas? RESPOSTA: Em cumprimento à determinação prescrita no art. 5º, Dec. 4995/85, ato normativo que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria de Tributos Mobiliários – GEATM, que informou estarem todas as Consulentes sob ação fiscal. Essa situação, por força das disposições do art. 7º do Dec. 4995, impede-nos de proceder ao exame da consulta e implica a declaração de sua ineficácia bem como a não produção dos efeitos previstos no art. 6º do referido Regulamento. GELEC,
114/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA A consulta efetuada pelo sujeito passivo sobre a aplica­ção e a interpretação da legislação tributária municipal referente a caso concreto de seu interesse é de ser de­clarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando o interessado encontrar-se sob ação fiscal ou sob medida de fiscalização relacionada ao ob­jeto da consulta.EXPOSIÇÃO: As empresas consulentes têm como objeto social a “prestação de serviços de assessoria, consultoria, pesquisa de mercado e de opinião pública, análise de conjuntura política, organização de bancos de dados, assessoramento técnico e a promoção, elaboração e execução de estudos e planos de pesquisas, atividades correlatas, e a participação em outras sociedades como quotista ou acionista.” Recentemente, a Lei 9234, de 26/07/2006, em seu art. 1º, acrescentou o § 10 ao art. 14 da Lei 8725/2003, artigo este que dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN praticadas neste Município. O § 10 do art. 14, Lei 8725 tem o seguinte teor: “§ 10 – A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de 'pesquisa de opinião pública' inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único deste Lei.” O subitem 17.01 da lista a que alude o § 10 do art. 14, Lei 8725 agrupa os serviços de: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Posto isto, CONSULTAM: 1) Os serviços de pesquisas de opinião pública inseridos no subitem 17.01 alcançam o objeto social das empresas? 2) A alteração engloba a assessoria e consultoria em pesquisas mercadológicas e serviços correlatos, inerentes a um Instituto de Pesquisas? RESPOSTA: Em cumprimento à determinação prescrita no art. 5º, Dec. 4995/85, ato normativo que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria de Tributos Mobiliários – GEATM, que informou estarem todas as Consulentes sob ação fiscal. Essa situação, por força das disposições do art. 7º do Dec. 4995, impede-nos de proceder ao exame da consulta e implica a declaração de sua ineficácia bem como a não produção dos efeitos previstos no art. 6º do referido Regulamento.GELEC,
115/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA A consulta efetuada pelo sujeito passivo sobre a aplica­ção e a interpretação da legislação tributária municipal referente a caso concreto de seu interesse é de ser de­clarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando o interessado encontrar-se sob ação fiscal ou sob medida de fiscalização relacionada ao ob­jeto da consulta.EXPOSIÇÃO: As empresas consulentes têm como objeto social a “prestação de serviços de assessoria, consultoria, pesquisa de mercado e de opinião pública, análise de conjuntura política, organização de bancos de dados, assessoramento técnico e a promoção, elaboração e execução de estudos e planos de pesquisas, atividades correlatas, e a participação em outras sociedades como quotista ou acionista.” Recentemente, a Lei 9234, de 26/07/2006, em seu art. 1º, acrescentou o § 10 ao art. 14 da Lei 8725/2003, artigo este que dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN praticadas neste Município. O § 10 do art. 14, Lei 8725 tem o seguinte teor: “§ 10 – A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de 'pesquisa de opinião pública' inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único deste Lei.” O subitem 17.01 da lista a que alude o § 10 do art. 14, Lei 8725 agrupa os serviços de: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Posto isto, CONSULTAM: 1) Os serviços de pesquisas de opinião pública inseridos no subitem 17.01 alcançam o objeto social das empresas? 2) A alteração engloba a assessoria e consultoria em pesquisas mercadológicas e serviços correlatos, inerentes a um Instituto de Pesquisas? RESPOSTA: Em cumprimento à determinação prescrita no art. 5º, Dec. 4995/85, ato normativo que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria de Tributos Mobiliários – GEATM, que informou estarem todas as Consulentes sob ação fiscal. Essa situação, por força das disposições do art. 7º do Dec. 4995, impede-nos de proceder ao exame da consulta e implica a declaração de sua ineficácia bem como a não produção dos efeitos previstos no art. 6º do referido Regulamento.GELEC,
117/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA A consulta efetuada pelo sujeito passivo sobre a aplica­ção e a interpretação da legislação tributária municipal referente a caso concreto de seu interesse é de ser de­clarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando o interessado encontrar-se sob ação fiscal ou sob medida de fiscalização relacionada ao ob­jeto da consulta.EXPOSIÇÃO: As empresas consulentes têm como objeto social a “prestação de serviços de assessoria, consultoria, pesquisa de mercado e de opinião pública, análise de conjuntura política, organização de bancos de dados, assessoramento técnico e a promoção, elaboração e execução de estudos e planos de pesquisas, atividades correlatas, e a participação em outras sociedades como quotista ou acionista.” Recentemente, a Lei 9234, de 26/07/2006, em seu art. 1º, acrescentou o § 10 ao art. 14 da Lei 8725/2003, artigo este que dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN praticadas neste Município. O § 10 do art. 14, Lei 8725 tem o seguinte teor: “§ 10 – A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de 'pesquisa de opinião pública' inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único deste Lei.” O subitem 17.01 da lista a que alude o § 10 do art. 14, Lei 8725 agrupa os serviços de: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Posto isto, CONSULTAM: 1) Os serviços de pesquisas de opinião pública inseridos no subitem 17.01 alcançam o objeto social das empresas? 2) A alteração engloba a assessoria e consultoria em pesquisas mercadológicas e serviços correlatos, inerentes a um Instituto de Pesquisas? RESPOSTA: Em cumprimento à determinação prescrita no art. 5º, Dec. 4995/85, ato normativo que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria de Tributos Mobiliários – GEATM, que informou estarem todas as Consulentes sob ação fiscal. Essa situação, por força das disposições do art. 7º do Dec. 4995, impede-nos de proceder ao exame da consulta e implica a declaração de sua ineficácia bem como a não produção dos efeitos previstos no art. 6º do referido Regulamento.GELEC,
118/2006ISSQN – ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS E NÃO TRI­BUTÁVEIS PELO IMPOSTO – ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES – DOCUMENTAÇÃO. As empresas prestadoras de serviços tributáveis pelo ISSQN devem emitir, salvo determinação em contrário prevista em regulamento, nota fiscal de serviço para acobertar o exercício dessas ativida­des; ocorrendo operações não in­cidentes no im­posto, por não constarem da lista de serviços tribu­táveis, sua comprovação pode ser feita por meio de outro documento que não a nota fiscal de servi­ço.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a compra, venda e a locação de equipamentos reprográficos, suprimentos, máquinas para escritórios, com importação, prestação de serviços de assistência técnica, prestação de serviços de reprografia e atividades afins. No exercício de suas operações, celebra contratos para fornecimento, locação e assistência técnica de equipamentos reprográficos, bem como de venda de suprimentos e peças para os mesmos. Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, e o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte veda a concessão de AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais às empresas que não prestem serviços relacionados na lista tributável anexa à LC 116. Diante disso, CONSULTA: 1) Considerando que a Consulente presta serviços de assistência técnica tributáveis pelo ISSQN, e por isso possui notas fiscais de serviços, pode utilizá-las para acobertar as operações de aluguel de equipamentos? 2) Podem os locatários de seus equipamentos exigir, com base legal, a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar as operações de aluguel dos mesmos? 3) Como proceder, quanto a emissão de documentação comprobatória revestida das formalidades legais, na situação em que a empresa atue como locadora de bens móveis e prestadora de assistência técnica para um mesmo cliente, considerando a não incidência do ISSQN para a primeira atividade e a incidência para a segunda? 4) Caso a empresa tenha que emitir outro documento para comprovar as atividades, o modelo adotado fica a critério da empresa, como, por exemplo, recibos, notas de débito, boletos bancários? 5) A impossibilidade de se expedir nota fiscal de serviços para acobertar a locação de bens móveis baseia-se no fato de a atividade não constar da lista tributável? RESPOSTA: 1) As notas fiscais de serviço somente podem ser utilizadas para o acobertamento de atividades submetidas à incidência do ISSQN, prevista na lista atualmente anexa à Lei Complementar 116/2003. É o que se infere em face das disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) Não. A competência tributária pertinente ao ISSQN é outorgada pela Constituição Federal (art. 156) aos Municípios, os quais são também os detentores do direito de legislar a respeito deste tributo (art. 6º do Código Tributário Nacional), observados os preceitos constitucionais aplicáveis, bem como os de suas leis complementares e da Lei Orgânica do Município. O Município de Belo Horizonte, no exercício dessa competência, veda a emissão de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não sujeitas ao ISSQN. Relativamente à atividade de locação de bens móveis em geral, não mais incidindo o ISSQN sobre ela, as operações inerentes podem ser acobertadas, no tocante a este Município, por qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviço por ele autorizada. 3) Nas circunstâncias mencionadas nesta pergunta, a Consulente deve expedir nota fiscal de serviço para comprovar a execução de assistência técnica em equipamentos, e recibo ou qualquer outro documento não dependente de autorização do Fisco Fazendário Municipal para a locação de máquinas e equipamentos reprográficos. 4) No tocante a este Fisco, a Consultante pode expedir, a seu critério, qualquer um dos documentos comprobatórios sugeridos nesta pergunta, ou outros mais. 5) Sim.GELEC,
119/2006TRIBUTOS MUNICIPAIS – COMPENSA­ÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUI­DOS E CERTOS DO SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICI­PAL – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS CEDIDOS AO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÕES. A legislação municipal que rege a compensação de créditos tributários e não tributários com crédi­tos líqüidos e certos, vencidos ou vincendos, do su­jeito passivo contra a fazenda pública municipal admite a possibilidade de utilização de créditos de terceiros cedidos ao sujeito passivo para o imple­mento da aludida compensação, mas, para tanto e exclusivamente neste caso, impõe certas limita­ções, explicitadas no § 2º, art. 1º do Dec. 11.620.EXPOSIÇÃO: A empresa ajuizou Ação de Repetição de Indébito Fiscal (Autos nº 024.99.098583-0) contra a Fazenda Pública Municipal, visando a declaração de inconstitucionalidade da progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, estabelecido na Lei 5641/89, referente aos exercícios de 1992 a 1999, e a conseqüente restituição das importâncias recolhidas a maior, acrescidas de juros e correção monetária. Após a regular tramitação nas instâncias judiciais de 1º e 2º graus a Consulente obteve êxito (doc. 02 a 04, anexos). Porém,vencida, a Fazenda Pública Municipal interpôs Recurso Especial e Extraordinário, tendo sido finalmente confirmado o Acordão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, transitando em julgado a decisão em 20/10/2004. Com efeito, reconhecido o seu direito à restituição dos valores recolhidos a maior, a Consulente dirigiu-se a esta Secretaria Municipal de Finanças visando a informar-se sobre a possibilidade de aproveitamento de seus créditos, os quais ela pretende utilizar não só para quitar débitos próprios como também de terceiros. No entanto, ao analisar-se detidamente o art. 1º, § 2º do Dec. Municipal 11620/2004, verifica-se haver algumas restrições quanto à compensação, via precatórios, com créditos de terceiros. Eis o teor dos dispositivos do Dec. 11.620 mencionados, com os grifos aplicados pela Consulente: “Art. 1º - Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.   § 1º - . . .   § 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.” Em face do texto acima reproduzido, a Consulente deseja esclarecimentos quanto ao alcance da parte final do § 2º: ela refere-se tão-somente a compensação mediante créditos de terceiros, ou se estende também aos créditos próprios? Em outras palavras, o que se quer aclarar é se a limitação temporal (fatos geradores ocorridos até julho/2002), assim como a exigência de inexistência de parcelamento de débitos se limitam à compensação, via precatórios, mediante créditos de terceiros, ou se abrangem também a compensação com créditos próprios, como é o seu caso. Entende a Consulente que o lógico seria se as limitações estabelecidas se aplicassem tão-só à compensação com créditos de terceiros. Ante o exposto, CONSULTA: 1) O crédito proveniente do recolhimento a maior do IPTU pode ser utilizado na compensação com débitos de tributos devidos por terceiros? 2) Se afirmativo, poderia a compensação abranger outros tributos municipais, que não o IPTU? 3) Qual o procedimento para se efetivar a compensação administrativa pretendida? 4) As limitações previstas no § 2º, art. 1º, Dec. 11.620/2004, seriam aplicáveis à compensação, via precatórios, mediante o aproveitamento de créditos de terceiros, ou se estenderia à compensação em face de créditos próprios? RESPOSTA: 1) Inicialmente deve ser registrado que a regra matriz da compensação em apreço foi instituída no art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999, regulamentada pelo Dec. 11.620, de 29/01/2004. Quanto à pergunta formulada, a resposta é afirmativa, condicionada a que o crédito esteja consolidado em precatório. O sujeito passivo, em débito para com a fazenda pública municipal, pode valer se do crédito do IPTU recolhido a maior pela Consulente, consubstanciado em precatório, conforme relatado na exposição, para quitar o débito dele mediante a mencionada compensação. Entretanto, o débito do sujeito passivo a ser objeto da compensação não pode estar sendo parcelado ou cujo parcelamento tenha sido cancelado até 10 meses antes da data de solicitação da compensação. Igualmente são excluídos dessa modalidade de extinção, em que se utilize créditos de terceiros cedidos, os débitos originários de fatos geradores ocorridos posteriormente a 26/07/2002. 2) Sim. Inexistem restrições quanto à espécie do tributo municipal devido pelo sujeito passivo que tenha interesse em liquidar sua dívida, ou parte dela, mediante compensação com créditos de terceiros contra a fazenda pública municipal, oriundos de precatórios a ele cedidos. A legislação municipal regedora autoriza a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líqüidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo. 3) O procedimento para solicitar administrativamente compensação de débitos com créditos decorrentes de precatórios é o seguinte, conforme o Dec. 11.620, e informação constante do site da Secretaria Municipal de Finanças na internet (www.fazenda.pbh.gov.br/iss/iss-folhetos.htm) “A compensação deverá ser solicitada pelo contribuinte devedor do crédito tributário, seu representante legal ou procurador, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível nas centrais de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e no site www.fazenda.pbh.gov.br. Ao formulário do requerimento de compensação deverão ser anexados os seguintes documentos a) Quando contribuinte pessoa física, cópia do documento de identidade e CPF; b) Quando contribuinte pessoa jurídica, cópia do instrumento constitutivo ou alterações contendo a cláusula de administração, e cópia do documento de identidade e CPF do representante legal; c) Cópia da procuração, do documento de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso; d) Quando o contribuinte não for o titular do precatório, juntar o original do instrumento público de cessão de crédito, firmado pelo cedente, com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito cedido. O formulário de solicitação de compensação deverá ser protocolado na Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, situada na rua Tupis 149, 1º andar, na Central de Atendimento. Para a compensação pleiteada, serão considerados os valores devidos pelo contribuinte na data do protocolo do pedido, considerando todos os encargos moratórios devidos até essa data, razão pela qual poderão sofrer acréscimos os valores constantes das guias de recolhimento expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças antes da data do protocolo do pedido.” 4) O § 2º, do art. 1º da Lei 7640 e do Dec. 11.260, trata da possibilidade da compensação de créditos tributários e não tributários do sujeito passivo, devedor da fazenda pública municipal, mediante a utilização de créditos de terceiros a ele cedidos, e ao estabelecer as situações excludentes da referida possibilidade, dispôs expressamente: “. . . excluindo-se dos créditos passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.” (grifo nosso) Como esse parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7640 e do Dec. 11.620 disciplina especificamente a compensação a ser efetuada com aproveitamento de créditos de terceiros cedidos ao devedor da fazenda púbica municipal, as restrições inseridas no citado dispositivo não alcançam a compensação que envolva créditos do próprio interessado, ou seja, nas circunstâncias em que este figure ao mesmo tempo como devedor e credor da fazenda pública municipal e não empregue nessa compensação créditos de terceiros a ele cedidos. GELEC,
120/2006ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA À TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA -ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR APENAS UM DOS SÓCIOS – CÁLCULO DO IMPOSTO. A sociedade de profissionais cuja administração esteja sendo exercida por somente um dos sócios mas que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve calcular o imposto em função do número de profissionais habilitados que atuem em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por dois sócios, ambos advogados, tendo por objeto a prestação de serviços profissionais de advocacia. A partir de 14/06/2006, passou a ser administrada por um único sócio, de acordo com o parágrafo segundo da cláusula primeira da terceira alteração contratual, conforme cópia anexada. Entretanto, toda a responsabilidade pelos negócios sociais é cometida aos dois sócios, que trabalham diretamente com os clientes de modo incondicional. Apenas o gerenciamento e a representação jurídica da sociedade é que foi confiada a apenas um dos sócios. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo número de profissionais, sou seja, com base nos dois sócios. CONSULTA: Está correto o procedimento adotado quanto ao cálculo do ISSQN? RESPOSTA: A Consulente, no que tange à forma de constituição, à sua composição e objeto sociais, atende aos requisitos básicos exigidos para o enquadramento como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725/2003. Contudo, há outras condicionantes enumeradas no parágrafo único do citado art. 13, que, em ocorrendo – uma ou mais – prejudicam a inserção da sociedade no regime de cálculo do imposto pelo número de profissionais habilitados. Eis o teor do art. 13, Lei 8725/2003: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Constata-se, em face do dispositivo legal transcrito, que não há restrições quanto ao aspecto da administração da sociedade por apenas um ou mais sócios. Por conseguinte, observando a Consulente as prescrições do art. 13, Lei 8725, o fato de só um dos sócios atuar na gerência da sociedade não compromete sua inserção no modo de cálculo do imposto previsto no referido dispositivo. Para concluir, cabe esclarecer que o cálculo mensal do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais devidamente enquadradas baseia-se não apenas no número de sócios, mas no de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade.GELEC,
121/2006ISSQN – SERVIÇO TRIBUTÁVEL PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL – NÃO EXERCÍCIO/PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE TRIBUTÁVEL - POSSE DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. A previsão no contato social de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que estes não venham sendo efetivamente realizados, ocasiona para a empresa a obrigação de possuir nota fiscal de serviços, nos termos da legislação regente.EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de locação de bens móveis e de serviços de cobrança. CONSULTA: 1) Considerando que sua prestação de serviços de cobrança encontra-se paralisada e que a locação de bens móveis não incide no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa deve possuir notas fiscais de serviços em face do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que, a seu ver, lhe dispensa dessa obrigação? 2) Se positiva a resposta, a empresa mesmo com atividade de prestação de serviços apenas potencial deverá continuar confeccionando talonários de notas fiscais apenas para apresentação ao fisco municipal? RESPOSTA: 1 e 2) De início, deve ser mencionado que na documentação juntada a esta consulta pela interessada – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e cópia da primeira alteração do contrato social – não há alusão alguma ao exercício da atividade de locação de bens móveis pela Consulente. Constam nesses documentos apenas a prestação de serviços de cobranças e de informações cadastrais. Respondendo às perguntas formuladas, informamos que enquanto houver previsão, no contrato social e em eventuais alterações, de prestação de serviços constantes da lista tributável a empresa é obrigada a possuir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725/2003 e com o art. 55 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Ao contrário do que entende a Consulente, a previsão no objeto social da empresa de exercício de atividade tributável pelo ISSQN a insere como potencial contribuinte do imposto, visto que a habilita a executar tais operações a qualquer momento, implicando por isso mesmo, o dever de cumprir as obrigações tributárias pertinentes, inclusive as acessórias, como a de possuir notas fiscais. A legislação tributária municipal estabelece penalidade em caso de descumprimento dessa obrigação pelos contribuintes a ela sujeitos, daí a necessidade de se manter no estabelecimento o talonário de nota fiscal de serviços no prazo de validade para uso.GELEC,
122/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTO­RIA POSTURAL NA ÁREA DE FISIO­TERAPIA E GINÁSTICA LABORAL – ASPECTO ESPA­CIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RE­TENÇÃO NA FON­TE - OBRIGATORIEDADE. Não se enquadrando os serviços prestadas pela consulente em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Comple­mentar 116 de 31/07/2003, o imposto será sempre devido ao Município de Belo Horizonte, ainda que prestados dentro de empresas localizadas nos vizinhos municípios de Contagem e Betim, posto que o estabalecimento prestador está localizado nesta Capital. A regra geral é a de que o imposto gerado em razão dos serviços que a consulente presta sejam diretamente recolhidos pela prestadora ao Município de Belo Horizonte através de guia própria a ser paga na rede bancária conveniada, observado o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8.725/2003 que tratam das situações em que os tomadores dos serviços localizados nesta Capital deverão obrigatoriamente efetuar a retenção do ISSQN na fonte, mesmo de prestadores aqui estabelecidos.EXPOSIÇÃO: Trata-se de uma sociedade que tem por objeto social a prestação de serviços de “consultoria postural na área de fisioterapia e ginástica, com ênfase na percepção corporal e ginástica laboral, atividade esta que será exercida fora do estabelecimento”. A empresa está sediada em Belo Horizonte e informa que presta serviços nos estabelecimentos das empresas tomadoras de seus serviços nos municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim. Ante o exposto, CONSULTA: Como deve ser feito o recolhimento do ISSQN? – Retido pelo cliente ou pago pelo prestador de serviços através de guia? RESPOSTA: Conforme preceitua o art. 3º da Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003 a seguir transcrito, excetuando as hipóteses previstas nos incisos I a XXII, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido no Município onde está localizado o estabelecimento prestador: “Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:         I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;         II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;         III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;         IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;         V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;         VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;         VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;         VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;         IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;         X – (VETADO)         XI – (VETADO)         XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;         XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;         XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;         XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;         XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;         XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;         XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;         XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista      anexa;         XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;         XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;         XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.         § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.         § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.         § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.” No caso concreto que ora nos é submetido, considerando que os serviços prestadas pela consulente não se enquadram em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXII anteriormente transcritos, o imposto será sempre devido ao Município de Belo Horizonte, ainda que prestados dentro de empresas localizadas nos vizinhos municípios de Contagem e Betim. A regra geral prevista na Lei Municipal 8.725/2003 é a de que o imposto gerado em razão dos serviços que a consulente presta sejam diretamente recolhidos pela prestadora ao Município de Belo Horizonte através de guia própria a ser paga na rede bancária conveniada. As exceções a esta regra, ou seja, as situações em que os tomadores dos serviços localizados nesta Capital deverão obrigatoriamente efetuar a retenção do ISSQN na fonte, mesmo de prestadores aqui estabelecidos, estão previstas nos a seguir transcritos arts. 20, 21 e 22 da citada Lei Municipal: “Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) § 1º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º - O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido. Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País; II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: 1)cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário; 2)execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento; 3)demolição; 4)reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres; 5)varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos; 6)limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres; 7)decoração, jardinagem, corte e poda de árvore; 8)controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico; 9)florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 10)escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 11)limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres; 12)acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; 13)vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 14)fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço; 15)planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres; IV - o tomador de serviço, quando: 1)o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; 2)o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município. Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação; II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente; (Vide o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; (Vide o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados; V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado; VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade; VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ; (Vide o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.” Nas situações em o tomador dos serviços situado no Município de Belo Horizonte, por força da Lei, tiver de reter na fonte o ISSQN, deverá ser fornecido ao prestador documento comprobatório do valor do imposto retido, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.956 de 23/02/2005. A legislação municipal indicada nesta resposta pode ser consulta pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se à esquerda no link legislação consolidada. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
123/2006ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS HABILITADOS – REQUISITOS; - NÃO ENQUADRAMENTO – TRIBUTAÇÃO. Atualmente os requisitos exigidos para o enqua­dramento das sociedades de profissionais no regi­me de cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados estão fixados no art. 13 da Lei 8725/2003; a sociedade de profissionais que não preencher as condições prescritas no cita­do dispositivo legal sujeitam-se à incidência do imposto com base no preço do serviço.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de engenharia elétrica prestando serviços de execu­ção e elaboração de projetos, gerenciamento e consultoria de redes de distribui­ção aérea e subterrânea, linhas de transmissão e subestação de energia elétrica. CONSULTA: 1) Para o seu ramo de atividade, pode ser enquadrada como sociedade de profis­sionais? 2) Relativamente ao “art. 50 da Lei 8147/2000”, requer esclarecimentos sobre os incisos I a VI do parágrafo único deste dispositivo. 3) Para que seja caracterizada como sociedade de profissionais é expressamente necessário que todos os sócios tenham retirada pró-labore? Se afirmativo, existe um valor mínimo para esta retirada? 4) Como se pode comprovar ao fisco municipal o exercício das atividades pelos sócios, já que eles devem participar com seu trabalho profissional, pessoal em nome da sociedade? A comprovação pode ser feita simplesmente pela distri­buição do lucro para os sócios ou há outras exigências? 5) Caso o sócio deixe de prestar momentaneamente seus serviços na sociedade, por motivos pessoais, a sociedade se descaracterizaria como sociedade de profissionais? Se positivo, como proceder? 6) Caso a sociedade não se enquadre como de profissionais, poderá utilizar o có­digo 7420-9/02-01, cuja alíquota do ISSQN é de 2%, para todas as atividades descritas em seu objeto social? Caso contrário, quais os códigos de atividades corretos e suas alíquotas? RESPOSTA: 1) Segundo a descrição das atividades exercidas pela Consulente, constante na exposição acima, elas se inserem entre as atribuições dos engenheiros, que é uma das profissões relacionadas na legislação regente que, se exercitadas sob a forma de sociedade de profissionais, e observados alguns requisitos estabe­lecidos, calculam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. 2) De início, é conveniente informar que a Lei 8147/200, citada na pergunta, acrescentou, por intermédio de seu artigo 9º, o art. 50-A à Lei 5641/89, rein­troduzindo nesta a tributação exceptiva do ISSQN para as denominadas socie­dades de profissionais. Em 31/12/2003, o art. 50-A da Lei 5641, foi expressa­mente revogado pelo art. 44 da Lei 8725/2003. A tributação das sociedades de profissionais está regulada atualmente neste Município no art. 13 da Lei 8725/2003, com a seguinte redação: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoau­diólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólo­go for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilita­do, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representa­ção ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Posto isto, passamos a prestar os esclarecimentos solicitados pela Consulente quanto aos incisos I a VII do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725. O parágrafo único do art.13, da Lei 8725, enumera, nos incisos I a VII, al­guns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram – um ou mais dos ali previstos – inviabilizam o enquadramento da sociedade na regra do “ca­put” do art. 13 citado, afastando a aplicação da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Em princípio, por uma simples leitura do contrato social e o cotejo de suas cláusulas com a legislação regente, é possível detectar a observância ou não a algumas das condições legais estabelecidas ao usufruto do modo diferenciado de cálculo do ISSQN. A existência ou não de sócio pessoa jurídica; a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social; a existência de filial ou de qual­quer outro estabelecimento descentralizado da sociedade, são fatores verificá­veis prontamente. Já a ocorrência de exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; de presença de sócio que que não preste serviço em nome da socie­dade, nela figurando apenas com aporte de capital; de exercício de ativi­dade de natureza comercial ou de caráter empresarial, são situações verificá­veis apenas com o pleno funcionamento da sociedade, mas que permitem ao interessado orientar-se, possibilitando-lhe adotar ou não essa forma diferencia­da de tributação. Desses elementos que, em se sucedendo, afastam a possibilidade de enqua­dramento como sociedade de profissionais para fins da tributação exceptiva do ISSQN, dois merecem ser destacados porque objetos de algumas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo é ou passa a ser a re­muneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de ope­rações mercantís, tais como compra e venda e/ou manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a apare­lhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços a que se propõem, mediante o próprio trabalho pessoal dos sócios, segundo sua habilitação profissional. O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência profissional dos sócios e dos demais colaboradores habilitados, contratados pela socieda­de. O retorno financeiro advém não do capital investido por seus integrantes, mas do trabalho pessoal dos sócios que a constituiram para o exercício de suas atividades profissionais e de seus colaboradores. Por sua vez, o caráter empresarial se apresenta quando o trabalho profissional dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade é portadora ou adquire certa dimensão, obrigando-a a contratar um número considerável de profissionais e outros funcionários para atuarem na atividade fim e no su­porte, de forma que se desfigura sua natureza de sociedade de profissionais voltada ao exercício do trabalho pessoal de cada sócio, configurando-se o ca­ráter empresarial em que sua receita, e com ela o resultado operacional, pro­venham da exploração do trabalho de seus empregados e de profissionais ha­bilitados por ela contratados. São, pois, sociedades mercantís de prestação de serviços. 3) Não. Entre outras condições necessárias ao enquadramento, a legislação exige que todos os sócios prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade. A tributação diferenciada referente ao ISSQN para esse tipo de sociedade está fundamentada essencialmente no exercício pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em vez de atuarem individualmente como profissionais autô­nomos, optaram por trabalhar em sociedade com outros profissionais, consti­tuindo para tanto uma pessoa jurídica. Daí porque é fundamental o exercício pessoal da atividade profissional em nome da sociedade por todos os sócios. A retirada “pro-labore” por si-só não é a remuneração paga pela sociedade aos sócios em razão do trabalho profissional de cada um em nome da organi­zação. Comumente, a retirada “pro-labore” é o valor mensal destinado ao só­cio ou sócios responsáveis pela administração da sociedade. Por isso que o fato de nem todos os sócios perceberem tal retirada significa que eles não prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, e a razão pela qual a tão-só ausência de retirada “pro-labore” por alguns sócios, em nosso enten­der, não implica a descaracterização da sociedade como de profissionais para os fins tributários pertinentes ao ISSQN. 4) O exercício pessoal e profissional da atividade pelos sócios em nome da socie­dade, absolutante não se comprova pela distribuição de lucro a eles. A prestação individual de serviços dos sócios é demonstrada pelo trabalho por eles realizado e que de alguma forma fica materializado e registrado na em­presa ou em clientes; pelo registro no órgão de classe da categoria profissio­nal; pela responsabilidade técnica perante os órgãos fiscalizadores; por docu­mentos; pela constatação no local de trabalho; por informações junto aos to­madores de serviços e por outros meios de prova possíveis de obter. 5) Há que se entender que a prestação de serviços por empresas e por profissio­nais é contínua, podendo ocorrer maior ou menor volume de demanda de ser­viços em um dado período sem que as atividades sejam interrompidas. Do mesmo modo, é perfeitamente concebível que um ou outro sócio, em al­gum momento, deixe temporariamente de atuar (por exemplo: por motivo de férias, de tratamento de saúde, de participação em conferências, congressos), não implicando essa situação o desenquadramento da sociedade da forma di­ferenciada de recolhimento do ISSQN, e tampouco exclusão do sócio ausente da base de cálculo do imposto devido pela sociedade no mês de ocorrência do evento. 6) A sociedade de profissionais que não atenda aos requisitos legais para o en­quadramento na modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003 deve recolher o imposto segundo a regra geral, isto é, com base no preço do serviço. As atividades da Consulente, especificadas na exposição apresentada, estão compreendidas nos subiten s 7.01 e 7.03 da lista tributável anexa á Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal que agrupa os serviços da Consultante é mesmo o 7420-9/02-00 – serviços técnicos de engenharia. Concluindo, informamos que a legislação municipal citada nas respostas aci­ma pode ser acessada em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/le­gislação consolidada. GELEC,
124/2006ISSQN – INCENTIVO FISCAL PARA AS MI­CROEMPRESAS PRESTADORAS DE SER­VIÇOS – ATIVIDADE DE ESTACIONA­MENTO DE VEÍCULOS – NÃO INCLUSÃO. A legislação municipal regedora de incentivos fis­cais pertinentes ao ISSQN das microempresas prestadoras de serviços exclui do direito de usu­fruir desse benefício as empresas que explorem as atividades de estacionamento de veículos.EXPOSIÇÃO: A Consulente é uma microempresa devidamente licenciada, de con­formidade com o alvará nº 09846. A Ficha de Inscrição Cadastral – FIC expedida por esta Prefeitura está em nome de Romeu Delarolli, pessoa física, CPF nº 142890246-53. Os tributos municipais, como o ISSQN e as taxas de localização, estão sendo cobrados com os dados da FIC, que são diferentes daqueles constan­tes do alvará. Posto isto, CONSULTA: 1) O microempresário tem direito à redução de impostos e taxas municipais? 2) Por que a cobrança de impostos e taxas não é efetuada em nome da empresa, em vez de em nome da pessoa física do microempresário? 3) É possível efetuar a cobrança dos tributos em nome da microempresa aplican­do os incentivos fiscais eventualmente previstos? RESPOSTA: 1) Sim. O art. 3º da Lei 5839/90 estabelece a redução de 100% do Imposto sobre Ser­viços de Qualquer Natureza – ISSQN nos primeiros 60 meses da classificação da pessoa jurídica como microempresa na esfera municipal. E a Lei 5641/89, por seus arts. 110 e 123, dispõe sobre as condições, parâme­tros e obrigações relacionadas ao enquadramento das pessoas jurídicas presta­doras de serviços como microempresas. Examinando a tela cadastral da Consulente registrada na Gerência de Tribu­tos Mobiliários desta Secretaria, conforme cópia de fls. 04 do presente pro­cesso, verifica-se que a empresa tem como atividade o estacionamento de veí­culos de terceiros, em função da qual vem recolhendo o ISSQN calculado por estimativa. De acordo com a alínea “c”, inc. V, art. 111 da Lei 5641, as empresas presta­doras de serviços de estacionamento não se incluem no regime de microem­presa, o que afasta em definitivo a Consulente do enquadramento como mi­croempresa para os fins tributários pertinentes ao ISSQN. Parece-nos que a sua classificação como tal se dê no âmbito do Fisco Federal e segundo a legislação tributária da União, na área de sua competência, que não se aplica aos Municípios. 2) O lançamento e a cobrança referentes ao ISSQN devido pela Consulente estão sendo efetuados em nome da pessoa jurídica, o que é atestado pelo fato de o imposto estar sendo calculado mensalmente por estimativa, regime este defe­rido por via do processo nº 01.011917/0652. Os dados da Consulente anotados no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários estão em nome da pessoa jurídica, constando ali o número do CNPJ da empresa: 07286851/0001-91, bem como o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município: 195764/001-1. 3) Já informamos antes que o lançamento e a cobrança do ISSQN estão sendo realizados em nome da empresa, que, como vimos, não se enquadra como microempresa relativamente à legislação tributária municipal.GELEC,
125/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – NÃO IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATO­RIEDADE. Não constitui fato gerador do imposto a operação rela­tiva a aluguel de bem móvel, sendo inadmissível a emissão de nota fiscal de serviço para comprova-lá; ocorrendo prestação de serviços tributáveis é obrigató­ria a expedição de nota fiscal de serviço para o seu aco­bertamento, a não ser que haja determinação em contrá­rio prescrita em Regulamento.EXPOSIÇÃO: Na condição de contratante celebrou com uma empresa desta Capital contrato de locação de máquina copiadora cumulada com prestação de serviços. De acordo com a cláusula 1.2 do referido ajuste, a prestação de serviços mencionada no objeto contratual abrange a instalação do equipamento, o treinamento e a reciclagem de operadores, a troca de peças, o fornecimento de suprimentos (toner preto e cilindro), a assistência técnica e a manutenção corretiva e preventiva. As cláusulas que dispõem sobre o preço a ser cobrado (3.3.1 e 3.3.2) informam: “a taxa fixa mensal global é de R$. . . para o equipamento . . ., para a franquia mensal de 45.000 (quarenta e cinco mil) cópias” (3.3.1); e “o preço da cópia excedente produzida além da franquia é de R$. . .” (3.3.2). A locadora/prestadora dos serviços vinha emitindo, até o mês de agosto passado, nota fiscal fatura de serviços, sendo uma nota fiscal para a locação da copiadora, sem o destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e outra, referente às cópias excedentes, com a incidência do imposto. A partir do mês de setembro/2006, a empresa deixou de expedir nota fiscal fatura de serviços para a locação da copiadora, alegando que esse procedimento baseava-se em orientação dada por via de resposta de consulta formal por ela apresentada a este Fisco. Diante disso, CONSULTA: 1) Procede a alegação da empresa locadora da máquina de copiar, quanto a não emissão do documento fiscal, considerando o objeto do contrato a que alude esta consulta? Se negativo, qual o procedimento correto? 2) Nos termos do referido contrato, pode-se falar em atividade de prestação de serviços sujeita ao ISSQN? RESPOSTA: 1) Sim. De fato, o Fisco Fazendário deste Município, com fundamento na legislação aplicável (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), está orientando as empresas a emitirem notas fiscais de serviços apenas quando prestarem serviços previstos na lista tributável. Para as operações não incidentes no ISSQN, como as de locação de bens móveis em geral, não é permitido expedir nota fiscal de serviços para acobertá-las. Nessas circunstâncias, as empresas que praticarem atividades não submetidas ao imposto podem expedir qualquer outro documento comprobatório não dependente de autorização deste Fisco. Acontecendo prestação de serviços relacionados na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, é obrigatória a emissão do referido documento fiscal, salvo disposição em contrário estabelecida na legislação municipal. Na situação a que alude esta consulta, a empresa locadora/prestadora de serviços deve extrair nota fiscal para documentar a prestação dos serviços tributáveis, quando em relação a estes houver cobrança de preços não incluídos no montante exigido a título de aluguel da máquina copiadora. Por outro lado, se, no valor da locação mensal do bem, estiverem computados entre os custos dessa operação aqueles decorrentes da instalação, assistência técnica, manutenção corretiva e preventiva do equipamento, bem como os do treinamento e da reciclagem de operadores, tais custos integram o preço do aluguel, eis que inerentes ao adequado e pleno funcionamento do bem, responsabilidades estas cometidas ao locador. Em nosso entender, não ocorre a incidência do imposto no caso de cobrança adicional por excesso de cópias produzidas além da franquia mensal estabelecida. Trata-se de um acréscimo no valor do aluguel da máquina quando ocorre sobrecarga no seu uso pelo locatário, fato esse que, absolutamente, não interfere na natureza da operação, que, na espécie, é a locação de bem móvel. Portanto, o valor adicional exigido em função do uso excessivo do equipamento constitui preço do aluguel, devendo ser comprovado por meio de recibo, fatura ou outro documento não sujeito a autorização deste Fisco. 2) Conforme externamos na resposta da pergunta anterior, havendo cobrança específica de prestação de serviços, apartada da locação do equipamento, incidirá o ISSQN. GELEC,
126/2006ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO CO­MERCIAL – ALÍQUOTA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS EMITIDA COM EQUÍVOCO NA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS – DENÚNCIA ES­PONTÂNEA AO FISCO É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre a ativida­de de representação comercial. Tendo ocorrido equívo­co na descrição dos serviços efetivamente prestados, re­gistrados na nota fiscal, o contribuinte deve formalizar denúncia espontânea ao Fisco visando a evitar eventual autuação.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como principais atividades a representação comercial, a assessoria de negócios e a prestação de serviços de cobrança extra judiciais. No desenvolvimento de seus trabalhos mantém contrato de representação comercial com mais de uma empresa do ramo de engenharia e construção. A representação é caracterizada pela venda de serviços. Entretanto, quando da emissão da correspondente nota fiscal, especificou a atividade de representação comercial, relacionando-a a determinada obra específica do contrato porque a representada tinha mais de uma obra abrangida pelo mesmo contrato. Ao seu ver, esse procedimento pode induzir o Auditor Fiscal, numa eventual diligência, a interpretar que se trata de assessoria comercial, o que na verdade não é, pois o serviço efetivamente realizado foi a representação comercial, conforme previsto no contrato firmado. Ante o exposto, CONSULTA: 1) O fato de discriminar na nota fiscal a representação comercial e referenciá-la a determinada obra de construção civil executada pela representada, pode descaracterizar a atividade de representação praticada? 2) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável neste caso? 3) Tendo prestado somente serviços de representação comercial, mas, por equívoco, feito constar na especificação dos serviços na nota fiscal a atividade de “prestação de assessoria comercial”, como proceder para comprovar a real prestação de serviços em face do engano cometido? RESPOSTA: 1) Em nosso entender, o procedimento da Consulente de mencionar no corpo do documento fiscal a atividade de representação comercial vinculada a certa obra da representada não é suficiente, por si só, para desconfigurar a real prestação de serviços, que, segundo a prestadora, foi a representação comercial mesmo. A nota fiscal de serviços deve espelhar, com fidelidade, os serviços efetivamente executados, possibilitando a correta aplicação das disposições legais e regulamentares pertinentes. Cabe ao prestador, em caso de dúvidas suscitadas, demonstrar, por via dos meios de provas materiais de que dispuser, a real atividade exercida. 2) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de representação comercial é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. 3) Conforme informamos quando da resposta da primeira pergunta, cumpre ao prestador demonstrar, em caso de dúvidas, os reais serviços prestados. Entretanto, o Agente do Fisco pode requisitar documentos e informações que entender necessárias, bem como pode realizar diligências, inclusive junto aos tomadores dos serviços, para se certificar quanto a natureza dos serviços ou a algum outro aspecto relacionado à obrigação tributária, consoante autorizam as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei 1310/66. Relativamente à situação descrita nesta pergunta, é aconselhável que a Consultante formalize uma denúncia espontânea ao Fisco Fazendário Municipal com vistas a evitar uma eventual autuação por expedição de documento fiscal em desacordo com o Regulamento. Para maiores informações relativas ao procedimento à apresentação da referida denúncia, favor dirigir-se ao Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, localizado na Rua Tupis, 149 – 1º andar – telefone 3277-4566. GELEC,
127/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E GERENCIAL – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Competente para tributar os serviços em referên­cia é o município onde se localiza o estabeleci­mento da empresa que os prestar.EXPOSIÇÃO: Vem prestando serviços de consultoria administrativa e gerencial para um cliente sediado no Município de Franca/SP. O tomador dos serviços está efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a todas as notas fiscais emitidas em face dos serviços prestados, e recolhendo-o para a prefeitura local, conforme orientação daquele fisco municipal, que alega ser o tributo devido no Município de Franca e não no de Belo Horizonte. Acrescenta a Consulente que o sócio da empresa vai à cidade de Franca para prestar os serviços exclusivamente ao citado cliente. Ante o exposto, requer uma manifestação oficial deste órgão acerca do local de incidência do imposto frente aos serviços prestados ao tomador, sediado na cidade de Franca/SP. A questão da incidência espacial do ISSQN está regulada atualmente no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma complementar à Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, e de amplitude nacional, isto é, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, os quais, ao instituirem sua legislação tributária local, devem balizar-se pelas disposições dessa Lei Complementar. Os serviços de consultoria administrativa e gerencial a que alude esta consulta encontram-se arrolados no subitem 17.01 da lista anexa à LC/116: “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” O “caput” do art. 3º da LC 116 dita a regra geral de incidência do ISSQN no espaço: O tributo é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. E os incisos I a XXII deste art. 3º, relacionam as exceções à regra geral prevista no “caput”. Os referidos incisos indicam alguns dos subitens da lista tributável cujos serviços geram o imposto para os municípios onde eles são executados. O subitem 17.01 não é mencionado nas exceções do art. 3º da LC 116, logo, os serviços ali reunidos, seguem a regra geral de incidência espacial do ISSQN, ou seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte, visto que a Consulente é estabelecida nesta Capital.GELEC,
128/2006ISSQN – CONSERTO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AUDIOMETRIA E DE PRÓTESES AUDITIVAS – ALÍQUOTA; - CON­FECÇÃO DE MOLDES AURICULARES PER­SONALIZADOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO. É de 5% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços de manutenção e conserto de aparelhos de audiometria e de próteses auditivas. A confecção de moldes auriculares personalizados como etapa integrante do processo de elaboração de prótese auditiva, é tributada pelo ISSQN, e a base de cálculo do im­posto é o preço total cobrado, inclusive do material empregado.EXPOSIÇÃO: Tem como atividades principais o comércio varejista e atacadista de próteses auditivas, equipamentos e acessórios audilógicos, pilhas, prestação de serviços de audiometria, consertos de aparelhos e confecção de moldes. CONSULTA: 1) Relativamente aos serviços de consertos e manutenções em equipamentos audiométricos para uso profissional e em próteses auditivas, quais alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem? Quais são os códigos da CNAE Fiscal em que se enquadram? 2) Confecciona moldes auriculares, de acrílico ou silicone, para encomenda de próteses personalizadas. Esta atividade é considerada prestação de serviço ou venda de mercadoria, sabendo-se que o material utilizado é cobrado? Sendo serviço, pode deduzir da base de cálculo do imposto o custo do material empregado? RESPOSTA: 1) As atividades de conserto e manutenção em equipamentos audiométricos e em próteses auditivas inserem-se entre as relacionadas no subitem, 14.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN aplicável relativamente a tais serviços é de 5%. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE Fiscal em que se agrupam os serviços em apreço é o “3391-0/00-00 – manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório.” 2) Em nosso entender, a confecção de moldes auriculares para a elaboração de próteses personalizadas é uma etapa desta última, portanto, integra o processo de confecção dessas próteses. Sendo parte indissociável do processo de elaboração de próteses personalizadas, a confecção de moldes com vistas à materialização da prótese é tributada como esta. A atividade de elaboração de próteses sob encomenda está relacionada entre as tributáveis pela ISSQN, constando do subítem 4.14 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.14 – Prótese sob encomenda.” A base de cálculo do imposto é o valor total cobrado, não se podendo deduzir as importâncias referentes ao material empregado na confecção do molde (art. 7º LC 116 e art. 5º Lei 8725). É que, de acordo com o § 2º, art. 1º da LC 116, ocorrendo utilização de mercadorias nas prestações de serviços tributáveis pelo ISSQN e não havendo ressalva nos subitens da lista determinando a incidência do ICMS sobre o material empregado, a tributação relativa ao ISSQN recairá sobre o montante da operação, computando-se o preço do material empregado. A alíquota aplicável é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725.GELEC,
129/2006ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTER­MUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSA­GEIROS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS HOSPITALARES EM GERAL E SER­VIÇOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE E DA ÁREA MÉDICA – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE. Por não se encontrarem inseridos na competência tributária dos municípios, os serviços de transporte intermunicipal e interestadual em geral não se sujeitam ao ISSQN. O fato de os serviços genéricos de hospitais serem tri­butados por determinada alíquota não afasta a impo­sição de alíquotas menos gravosas, previstas em lei, para certos procedimentos do ramo da medicina, reali­zados pelos hospitais, desde que sejam estabelecidos preços específicos para eles e destacados, no documen­to fiscal, os procedimentos e os respectivos preços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na qualidade de responsável tributário pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de serviços à entidade, a Consulente requer esclarecimentos quanto a legislação tributária aplicável nas seguintes situações: 1) Deve efetuar a retenção na fonte do ISSQN relativamente aos serviços de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal e interestadual? 2) É tomadora de serviços de um hospital desta cidade, o qual vem destacando duas alíquotas do ISSQN em suas notas fiscais: de 2% para patologia clínica, ultrassom, hemodinâmica, raio X, tomografia, mamografia, cardiologia – exames, anatomia patológica, medicina nuclear, unidade de diagnóstico; e de 3% para os demais procedimentos. No entender da Consultante, pelo fato de os serviços de hospitais estarem classificados no subitem 4.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, o percentual incidente é único, de 3%, conforme previsto, independentemente do procedimento realizado. Está correta, no caso, a aplicação de alíquotas diferenciadas pelo hospital? RESPOSTA: 1) Não. Em se tratando de prestação de serviços de transporte em geral, o ISSQN incide apenas sobre os de natureza municipal. Nas circunstâncias a que alude esta consulta – transporte aéreo intermunicipal e interestadual de passageiros – a tributação prevista é a referente ao ICMS, de competência dos Estados. 2) Realmente, as atividades de hospitais estão relacionadas no subitem 4.03 da lista tributável pelo ISSQN, e, no Município de Belo Horizonte, a alíquota a elas atribuída (inc. II, art. 14, Lei 8725) é mesmo de 3%. Entretanto, se a unidade hospitalar adotar a sistemática de estabelecer preços específicos para certos procedimentos, inclusive destacando-os, com seus respectivos preços, no documento fiscal, e havendo previsão legal de alíquotas menos gravosas para esses procedimentos em relação à atribuída aos serviços de hospitais e clínicas em geral, não vemos impedimentos à adoção dessa prática, qual seja, a de se aplicar a alíquota específica para cada procedimento, ainda que menor do que a estabelecida para os serviços genéricos de hospitais.GELEC,
130/2006ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPITAIS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTE­GRADA POR MÉDICOS E ENFERMEIROS – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PREVIS­TA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – IMPOS­SIBILIDADE. A sociedade cujo quadro societário seja composto exclusivamente por médicos e enfermeiros, para a prestação de serviços de assistência médica, não se enquadra no regime de cálculo do imposto pre­visto no art. 13 da Lei 8725, quando passa a ex­plorar serviços de hospitais (Centro de Tratamento Intensivo – CTI), em função da natureza comercial e do caráter empresarial dessa atividade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2007 REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 020/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 130/2006.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de direito privado registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituída por cinco médicos e um enfermeiro para a prestação de serviços especializados em terapia intensiva, exercendo todos os sócios suas atividades profissionais em nome da sociedade, pelas quais assumem responsabilidade pessoal. Encontra-se estabelecida nas dependências da Maternidade Octaviano Neves com quem firmou um contrato de arrendamento e de concessão de direitos (cópia juntada nesta consulta), possuindo total autonomia em relação à arrendante na prestação dos serviços. Não se enquadra em nenhuma das situações arroladas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, estando, portanto, habilitada como uma sociedade de prestação de serviços profissionais na área médica e de enfermagem nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68 e do art. 13, Lei Municipal 8725/2003, fazendo jus ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo valor fixo por profissional habilitado, modalidade que vem praticando desde 2004. Segundo o seu ato constitutivo, a Consulente tem o seguinte objetivo social. “Cláusula Quarta – Objetivo Social A sociedade tem por objeto a prestação de serviços médicos especializados em terapia intensiva prestados por todos os sócios. Parágrafo Primeiro: Cada sócio terá responsabilidade pessoal pelos serviços por ele prestados, devendo agir de acordo com o Código de Ética Profissional, ter integridade no comportamento e a medicina como valor para a manutenção e recuperação da saúde e esta como maior valor da vida.” Recentemente foi alertada por um funcionário desta Prefeitura acerca da não menção do termo “enfermagem” na cláusula do objeto social, circunstância que, no entender dele, poderia descaracterizar a sociedade, sob o aspecto da tributação exceptiva do ISSQN, em vista de constar no quadro social da Consulente um enfermeiro, o qual, ainda ao ver do funcionário municipal, não estaria apto a prestar serviços médicos especializados em terapia intensiva. Ante a questão suscitada, houve por bem dirigir-se a esta Gerência objetivando informar-se a respeito. Reitera a Consulente que o seu objeto social é a prestação de serviços especializados em terapia intensiva, envolvendo as atividades de médicos e de enfermagem. Observa que a expressão serviços médicos, constante de seu objeto social, foi utilizada em seu sentido genérico, abrangendo atividades correlatas à medicina, visando o tratamento de doentes, com a conseqüente participação de profissionais da área de saúde, até mesmo por exigência do Ministério da Saúde, através da Portaria nº 3432, de 12/08/1998, cujas disposições pertinentes à questão em apreço destaca, para fundamentar a necessidade de atuação conjunta de médicos e enfermeiros no desenvolvimento das atividades da sociedade. Com efeito, enfatiza, “a ausência da palavra 'enfermagem' no objetivo social não tem o condão de desnaturar a sociedade como sociedade de profissionais, tornando-a uma empresa. Admitir-se isso, seria ir totalmente de encontro à realidade fazendo-se prevalecer o que está escrito.” A Consulente, reitera, cumpre todas as condições legais estabelecidas ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais. Todos os sócios - médicos e enfermeiro – prestam em nome da sociedade seus serviços pessoais, para os quais estão habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe. Reforçam essa conclusão, a resposta da consulta nº025/2003, solucionada por esta Gerência, cuja ementa da resposta a ora Consulente transcreve, e a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo nº 1.0000.00.164891-4/000(1), da qual reproduz a ementa e parte do voto do relator, todas no sentido de que as sociedades de profissionais, respeitados os requisitos prescritos na legislação, fazem jus ao tratamento fiscal diferenciado relativamente ao ISSQN por elas devido. Posto isso, CONSULTA: “Está correto o seu entendimento de que encontra-se enquadrada no conceito de sociedade de profissionais, podendo recolher o ISSQN nos termos do art. 13, da Lei Municipal nº 8725/2003?” RESPOSTA: Estamos de acordo com a Consulente no ponto em que pugna pela sua não exclusão do regime de tributação simplificada do ISSQN em face tão-só da circunstância de não constar expressamente no objeto social a prestação de serviços de enfermeiros, dado que a empresa, sendo integrada societariamente por um enfermeiro e cinco médicos, não estaria capacitada a prestar os serviços profissionais de um de seus sócios, incorrendo, assim, em um dos impedimentos à aludida modalidade de cálculo tributária. Parece-nos evidente que, no exercício das atividades de assistência médica, mormente quando envolve tratamento de terapia intensiva, especialidade da Consulente, a participação de profissionais enfermeiros, concomitante com a de médicos, é inerente, indispensável mesmo. Portanto, no que se refere à composição social e ao objeto, não há obstáculos ao pretendido enquadramento. Entretanto, na espécie, outros aspectos precisam ser examinados. A legislação aplicável, especificamente o parágrafo único do art. 13 da Lei 8725, enumera algumas características que, em se apresentando, afastam do tratamento fiscal favorecido, prescrito no “caput” do citado dispositivo, as sociedades de profissionais exercentes das atividades ali relacionadas. A Consulente, no desenvolvimento de sua finalidade social, conforme expôs, celebrou, na qualidade de arrendatária/concessionária, contrato (cópia juntada nos autos deste processo) “de arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados” com a Maternidade Octaviano Neves S/A (arrendante/concedente) pelo qual esta “. . . resolve dar à concessionária permissão para explorar o serviço especializado de assistência hospitalar intensiva, exclusivamente para adultos, em regime de prestação autônoma, por sua conta e por sua própria direção.” (cláusula I) As partes convencionaram ainda que: .Cláusula III - “A presente concessão permite à concessionária realizar suas atividades em uma área de aproximadamente 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), na ala “A” do 4º (quarto) andar do prédio de propriedade da concedente, à Rua Ceará, nº 186, onde a arrendatária realizará, por sua conta e risco, obras de construção, reforma e adaptação do espaço arrendado, bem como a instalação de equipamentos, móveis, leitos e demais apetrechos necessários aos serviços a serem prestados pela concessionária;” .Cláusula IV - “As atividades especializadas da concessionária serão desenvolvidas com total autonomia em relação à concedente, a qual não exercerá qualquer influência nas condutas médicas, administrativas, técnicas e nas atividades internas da arrendatária a qual admitirá pacientes originários do próprio estabelecimento hospitalar da arrendante ou externos, fazendo-o mediante guias e documentação própria dos “convênios” e empresas de seguro saúde atendidos pela Maternidade ou de outros, ficando claro que, em relação a pacientes advindos de internação na unidade hospitalar da concedente, esta não terá qualquer responsabilidade ou vinculação com o internamento, a assistência médica, as técnicas de atendimento e com os ônus dos serviços que vierem a ser prestados, obrigando-se a concessionária a gerir tudo por sua conta e iniciativa e a aderir aos “convênios” e contratos de assistência e seguro para cobertura do respectivo atendimento, com o que, obrigatoriamente, ao se realizar a transferência de paciente da concedente para a Unidade de Terapia Intensiva, será aberta nova “conta” em nome da paciente e da empresa que cobre sua assistência, sem se vincularem a concedente e a concessionária, já que esta possuirá estrutura própria, administração interna independente, responsabilizando-se por todos os atos de gestão, pelos serviços médico-hospitalares, pelos custos dos mesmos e pelos acertos com familiares dos pacientes ou com empresas de convênio ou de medicina de grupo que os assistirem;” Cláusula VII - “Em caso de necessidade, a concessionária poderá utilizar serviços da concedente, mediante ajuste financeiro entre as partes, tais como os de lavanderia, alimentação, radiologia, bloco cirúrgico, ultra-sonografia, laboratório e outros, mantendo-se tabelas de custos entre as contratantes e acertos mensais quanto aos mesmos;” Cláusula IX - “Dentro da concessão ora formalizada, a concessionária fica autorizada a se utilizar da estrutura física da concedente, para suas condições básicas de operação, tais como: entrada de água, luz e telefones; instalações sanitárias, portas, divisórias, elevadores, janelas e revestimentos; serviços de portaria, vigilância externa e controle de entrada e saída de visitantes, clientes e familiares de pacientes; área externa, terminais e condutos para fornecimento e instalação de oxigênio, ar comprimido e vácuo;” Já a cláusula X, que dispõe sobre a remuneração a ser paga pela concessionária à concedente em função do uso da estrutura hospitalar (pessoal, espaço físico, instalações e benfeitorias), prevê também o rateio entre as partes, proporcional à área ocupada pela concessionária, das despesas com IPTU, consumo de água e energia elétrica, esgotos sanitários, manutenção geral do prédio e de elevadores e de seguro da edificação, cabendo, todavia, exclusivamente à arrendatária arcar com todos os custos de montagem e manutenção da UTI, de equipamentos e de todo o pessoal necessário ou conveniente ao exercício de suas atividades. Confrontando-se as cláusulas acima destacadas, e transcritas, do contrato de arrendamento e concessão, firmado pela Consultante, com o teor do parágrafo único do art. 13 da Lei 8725, verifica-se ocorrerem, em relação à sociedade, duas das características, apontadas no citado dispositivo legal, capazes de obstar o enquadramento da Consulente no regime fiscal diferenciado relativo ao ISSQN. São eles: a natureza comercial e o caráter empresarial da sociedade. A tributação especial instituída no art. 13 da Lei 8725 para o ISSQN devido pelas sociedades de profissionais praticantes das atividades especificadas no “caput” deste preceito legal, está fundamentada essencialmente na execução pessoal do trabalho profissional de todos os sócios, os quais constituiram uma pessoa jurídica com vistas a exercerem seu ofício em conjunto, em vez de atuarem individualmente como autônomos. Desse modo, tais sociedades têm como principal característica o desenvolvimento das atividades sociais pelos próprios integrantes, no exercício de suas habilitações profissionais, podendo contar também com a colaboração e a participação de terceiros (empregados ou não) habilitados para a implementação do objeto social. Deve haver, pois, compatibilização entre a formação profissional dos sócios e as atividades previstas no objeto social. Nesse contexto, o capital disponibilizado pelos sócios limita-se a aparelhar a sociedade, provendo-a dos meios necessários à execução pessoal do ofício profissional de seus integrantes. Não há aporte significativo de capital como investimento em busca de resultados financeiros, de lucros, de retorno com vantagem sobre a aplicação realizada, pois o que se objetiva essencialmente é a remuneração aos sócios, isto é, a obtenção de honorários em virtude da prestação pessoal de seus serviços profissionais por intermédio da sociedade. Em nosso entender, a Consulente desatende a essa configuração, a partir da assinatura do contrato de arrendamento e concessão para explorar o serviço especializado de assistência hospitalar intensiva para adultos da Maternidade Octaviano Neves, ante a evidência do caráter empresarial e da natureza comercial do empreendimento. O pacto celebrado, notadamente em função das cláusulas cujo teor reproduzimos no início desta resposta, manifesta claramente a exploração de serviços médicos-hospitalares, mais precisamente de uma divisão hospitalar, o Centro de Terapia Intensiva – CTI, pelo arrendatário. Para tanto, a arrendatária/concessionária a par de realizar investimentos de vulto na execução, por sua conta e risco, de obras de construção e reforma das dependências em que se instalará o CTI, na aquisição, manutenção e operação de máquinas, aparelhos, equipamentos, instrumentos, utensílios, móveis, leitos, etc. necessários, deve manter também os suprimentos indispensáveis à assistência médica-hospitalar. Cuidará do fornecimento de alimentação e medicamentos aos pacientes. Contratará e manterá pessoal para a área administrativa e operacional, enfim, deverá estruturar-se como empresa para assistir convenientemente aos pacientes internados, submetidos aos seus cuidados durante as 24 horas de cada dia. Em face do arrendamento efetuado, a Consulente, como arrendatária, concretamente atua na exploração com intuito lucrativo, de serviços médico-hospitalares, atividade que se enquadra no subitem 4.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725: “4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres”, e que se submete ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 5º da Lei 8725. A alíquota aplicável é de 3%, de acordo com o inc. III , art. 14,Lei 8725. Entretanto, quando os serviços de assistência médica intensiva forem prestados mediante convênios ou contratos formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde (SUS), a alíquota incidente é de 2%, nos termos do § 1º, art. 14, Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2007 RELATÓRIO A Requerente, em 27/09/2006, formulou consulta a esta Gerência em razão de dúvidas quanto ao seu enquadramento do ISSQN na modalidade pre­vista no art. 13 da Lei 8725. A questão principal levantada era decorrente do fato de a sociedade, cujo objeto é a prestação de serviços médicos, estar integrada por sócios médicos e um enfermeiro, aventando-se a possibilidade de a participação deste último na sociedade prejudicar o referido enquadramento. Examinando-se os autos verificou-se que, quanto a esse aspecto, não haveria impedimento à prática do cálculo diferenciado do imposto, mas em função de a sociedade haver celebrado, como arrendatária/concessionária, um contrato de “arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados” com a Maternidade Octaviano Neves S.A. (arrendante/concedente), a atividade passou a ter caráter empresarial e natureza comercial, contrariando os requisitos legais estabelecidos ao usufruto da tributação simplificada referente ao ISSQN, situação que remete a empresa a contribuir segundo a regra geral, qual seja, com base no preço dos serviços prestados. Discordando da solução apresentada para a sua consulta, a Requerente pleiteia seu reexame, argumentado que a simples existência de um contrato por ela celebrado para a locação do espaço onde exerce suas atividades não leva à conclusão lógica de que a mesma possui natureza comercial e caráter empresarial. Insistindo na sua tese, a Recorrente, transcrevendo algumas cláusulas do contrato sob enfoque, afirma que apenas paga ao arrendante pela utilização do espaço onde exerce a prestação de serviços de terapia intensiva e não na exploração de atividade médico-hospitalar com intuito lucrativo. O investimento realizado justifica-se em face da própria natureza da atividade, complexa, e para atender a inúmeras exigências do Ministério da Saúde, não se podendo atribuir à sociedade caráter empresarial e comercial tão-só por esse aspecto. Para demonstrar que também sob o ângulo da estruturação necessária à prestação dos serviços a sociedade se enquadra no regime de cálculo exceptivo do imposto, reproduz a Consulente cláusulas contratuais (VII e IX) em que se lhe é assegurado utilizar serviços e dependências da arrendante/concedente, caso seja necessário. Isso envidencia que a Medimig não possui uma estrutura própria de empresa, mas vale-se da que lhe é oferecida pela arrendante para que os sócios desenvolvam alí suas atividades profissionais. E, finalmente, para corroborar a natureza de sociedade de profissio­nais de que se reveste, a Requerente traslada outras cláusulas (XI, XIV e XV) do acordo firmado com a Maternidade, para concluir que, por estar obrigada a aten­der prioritariamente os pacientes desta, inclusive zelando pela preservação do nome da mesma, fica claro que o objetivo da pessoa jurídica constituída pelos médicos e enfermeiro é o de exercerem, em conjunto, o seu ofício profissional, em vez de o fazerem individual e diretamente à Maternidade, como autônomos. Essa constatação é reforçada pelos termos da cláusula XV do contra­to, que reza ser o ajuste feito “intuito personae”, ou seja, levando em considera­ção os profissionais que compõem o quadro societário da concessionária, sendo necessário cientificar à concedente qualquer mudança na composição social. Ora, se a Requerente fosse um hospital, como constou da resposta da consulta, não haveria razão para a inserção desta cláusula no contrato, arremata, reiterando a reforma da solução original, para possibilitar-lhe o enquadramento no conceito de sociedade de profissionais com vistas ao recolhimento do ISSQN na forma prescrita no art. 13 da Lei 8725/2003. PARECER A fim de nos permitir o reexame da matéria em bases mais consistentes, e autorizados pela disposição do art. 3º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, encaminhamos os autos à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN “C” (GEISSC), com pedido de diligência (fls. 52 e 53 do processo) junto à Consulente. Na solicitação, ressaltamos que a finalidade da diligência era a de fornecer-nos elementos para orientação no exame do pedido de reformulação apresentado, não visando a apuração fiscal, de modo algum, respaldar a resposta original. Em atendimento ao citado pleito, a Auditora Fiscal de Tributos Mobiliários responsável pela missão,após exaustivo trabalho, consubstanciado pela juntada de vasta documentação (fls. 55 a 370 do processo), redigiu o relatório de fls. 371 a 373, o qual, por ser decisivo no reexame da questão, reproduzimos a seguir, na íntegra. “Sr. Gerente: Tendo sido designada para efetuar diligência junto à Medimig Ltda., com a finalidade de colher dados para subsidiar o reexame do pedido de reformulação da consulta 130/2006, cumpre-me relatar: 1) A primeira diligência à empresa foi efetuada em 19/12/2006, terça-feira, no período da tarde. Ao chegar à portaria da Maternidade Octaviano Neves, por volta das 15:30 horas, por telefone a Sra. Taciane informou-nos sobre a impossibilidade de sermos atendidos, uma vez que nenhum sócio se encontrava na empresa. Diante de nossa insistência em deixarmos, ao menos, solicitação para posterior apresentação de documentos, fomos informados de que um dos sócios teria sido contactado por telefone e estaria a caminho. 2) O Sr. José Divino de Sá, único sócio enfermeiro (os outros cinco sócios são médicos), chegou ao local, e subimos para o 4º andar do imóvel, onde funciona a Medimig. Às 16:30 demos início à entrevista com o sócio e à diligência ao local. 3) Foram os seguintes os dados coletados na diligência efetuada, constantes do Roteiro de Diligência Fiscal, em anexo, assinado pelo sócio José Divino: Sócios presentes no local: José Divino de Sá – Enfermeiro Médico prestando serviço naquele momento: o plantonista Marcelo Giovannoni de Assis, autônomo. Enfermeiro: Fernando Santos Prata – empregado Técnicos de Enfermagem: 09 – empregado Fisioterapeuta: Márcia Mendes Vargas – autônoma Número de leitos existentes (boxes individuais equipados com módulos de equipamentos): 15. Número de pacientes atendidos naquele momento: 10, todos eles utilizando os seguintes aparelhos: Monitor cardíaco, Monitor de Freqüência Respiratória, Oximetria de Pulso, Oximetria de Pressão Arterial. Seis deles, sedados, utilizando, também, ventilação mecânica. Outros equipamentos levantados: 11 máquinas de ventilação mecânica sem uso, totalizando 17 com as 06 em uso; 02 Cardioversores (“ressuscitadores”) e 02 marca-passos. Próximos plantonistas – Médicos: Hermam Alexandre, autônomo e Fisioterapeuta:Mariana Rodrigues Vieira, autônoma. 4)Foram analisados, nessa diligência, o Livro de Registro de Empregados e fichas de empregados, donde se apurou que a empresa possui em seu quadro 73 funcionários entre enfermeiros (07), técnicos de enfermagem (40), auxiliares de enfermagem (02), coordenador de enfermagem (01), farmacêutico (01) auxiliares de farmácia (06), Psicólogo (01), Nutricionista (01) supervisor administrativo (01), auxiliar administrativo (02), auxiliar de almoxarifado (01), faturistas (04), comprador (01), auxiliares de limpeza (5). Os dados apurados conferem com os constantes em tabela apresentada pela empresa, na segunda diligência efetuada, e demonstram que a Medimig possui um quadro funcional – no que se refere a número e funções – que sugere uma organização própria de atividade empresarial. 5) Foi lavrado Termo de Intimação onde se fez solicitar documentos que deveriam ser apresentados na próxima diligência, a ser efetuada sem agendamento. 6) A segunda diligência foi efetuada em 28/12/2006, quinta-feira, e teve início às 14:10 horas. Nenhum sócio estava no local, mas a documentação solicitada estava disponível. O sócio José Divino chegou por volta das 14:30 horas. Nessa segunda diligência, faz-se registrar os seguintes dados colhidos: Sócios presentes no local: José Divino de Sá – Enfermeiro Médico prestando serviço naquele momento: o plantonista Marcelo Lage Raydan, autônomo. Enfermeiro: Fernando Santos Prata – empregado Técnicos de Enfermagem: 09 – empregados Fisioterapeuta: Márcia Mendes Vargas – autônoma Número de leitos existentes (boxes individuais equipados com módulos de equipamentos): 15. Número de pacientes atendidos naquele momento: 07 Próximos plantonistas – Médicos: Rodrigo Octávio e Simone de Souza , ambos autônomos e Fisioterapeuta: Mariana Rodrigues Vieira, autônoma. 7) Foi apresentada escala de plantão dos médicos, anexa ao processo. Por ela, os sócios médicos fazem rodízio na parte da manhã, mas há sempre outro médico autônomo, plantonista. Segundo o sócio José Divino, os sócios, de manhã, coordenam e uniformizam os procedimentos a serem adotados durante o dia – denomina este tipo de profissional de “horizontal”. Ou seja, pelo que se pôde apurar, aos sócios médicos cabe essa função de “horizontal”, e aos médicos plantonistas, autônomos, compete a prestação pessoal do serviço de acompanhamento e atendimento médicos durante todo o dia. 8) A Medimig vem pagando o ISSQN como Sociedade de Profissionais Liberais, à razão de 06 profissionais, ou seja, considerando apenas os sócios da empresa. Entretanto, tem em seu Corpo Clínico 17 médicos autônomos, que cumprem escala de plantão e prestam serviços em nome da Medimig. Também cumprem escala de plantão 08 fisioterapeutas. Possui, ainda, os empregados acima discriminados. 9) Em pesquisa às informações disponibilizadas pelo Serpro, apurou-se que todos os sócios da Medimig têm participação em outras empresas em anexo as telas). Chamou-nos especial atenção a empresa Acomed S/C Ltda., que tem em seu quadro societário cinco dos seis sócios da Medimig – todos os sócios médicos. Além disso, a Acomed é prestadora de serviços da Medimig, faturando contra ela de R$30.000,00 a R$40.000,00 mensais, como pode ser comprovado pelo Sistema de Planejamento Fiscal, cujas telas encontram-se devidamente anexadas. Registra-se que a Medimig é responsável pela quase totalidade dos serviços prestados pela Acomed. Questionado sobre tal evento, o sócio José Divino informou-nos que a Acomed é responsável pelo recebimento dos honorários médicos, o que sugere uma forma de planejamento tributário. 10) Um outro fato que chama a atenção é a composição do custo dos serviços prestados, conforme Demonstração do Resultado em 31/12/2005: o custo dos serviços prestados relativo a Serviços Prestados PJ foi em 2005 R$1.225.825,01, para uma receita bruta de serviços de R$7.054.882,80, o que indica terceirização de parte dos serviços prestados. 11) A Medimig, ainda conforme o Sistema de Planejamento Fiscal, faturou em média, no primeiro semestre de 2006, cerca de R$680.000,00 mensais. Seus principais clientes são os maiores planos de saúde, tais como Unimed, Santa Casa, AMMP, Bradesco Saúde, Só Saúde; e o IPSEMG. Cópias das notas emitidas em 12/2006 encontram-se anexadas, bem como alguns fechamentos de contas. GEISSC, em 03/01/2007. Valéria Castello Branco BM: 32.916-2” Constata-se, ante o teor do relatório acima reproduzido, que a resposta original da consulta ora reexaminada traduziu a real situação, sob o ponto de vista tributário atinente ao ISSQN, que envolve o exercício das atividades pela Consulente, a partir da celebração do contrato de “arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados” com a Maternidade Octaviano Neves S.A.. Vejamos, pois, alguns dos pontos do referido relatório que a nosso ver devem ser destacados, entre outros igualmente relevantes, que reforçam a conclusão já externada quando da resposta primitiva. Está patente o caráter empresarial na prestação dos serviços médicos – hospitalares dada a estrutura existente. No momento da diligência, foram inventariados 15 leitos disponíveis em boxes individuais, providos com módulos de equipamentos, tais como monitores cardíacos, monitores de freqüência respiratória, oxímetros de pulso, oxímetros de pressão arterial; ventiladores mecânicos, cardioversores e marca-passos. Apurou-se, pelos registros oficiais a atuação de cerca de 73 empregados registrados: 07 enfermeiros, 40 técnicos de enfermagem, 02 auxiliares de enfermagem, 01 coordenador de enfermagem, 01 farmacêutico, 06 auxiliares de farmácia, 01 psicólogo, 01 nutricionista, 01 supervisor administrativo, 02 auxiliares administrativos, 01 auxiliar de almoxarifado, 04 faturistas, 01 comprador e 05 auxiliares de limpeza. O corpo clínico, além daqueles já enumerados, conta com 17 médicos autônomos e 08 fisioterapeutas, cumprindo escala de plantão. Quando da diligência havia 10 pacientes internados. Apurou-se ainda que a Medimig terceirizou parte dos serviços médicos a outra pessoa jurídica, cujo quadro societário é integrado por cinco dos seis médicos também sócios da Requerente, circunstância esta que reforça a conclusão quanto ao não enquadramento da sociedade no regime diferenciado de cálculo do ISSQN, de vez que a pessoalidade, ou seja, o exercício pessoal das atividades pelos sócios, profissionais habilitados a prestarem os serviços constantes do objetivo social é fator fundamental à inserção da sociedade na modalidade de tributação prevista no art. 13 da Lei 8725. A terceirização dos serviços a outra pessoa jurídica desnatura esse tipo de sociedade, cuja característica principal, reafirmamos, é o desempenho das atividades sociais pelos próprios integrantes, que optaram por constituir uma pessoa jurídica para o exercício de suas habilitações profissionais em vez de trabalharem individualmente como autônomos. Há ainda que se registrar o modo de a Requerente atuar em relação aos médicos plantonistas, consubstanciado pela prática de os sócios apenas coordenarem e orientarem quanto aos procedimentos a serem adotados e efetivamente executados pelos plantonistas autônomos que assistem aos pacientes internados. Esse modo de operar que, aliado ao significativo quadro de funcionários da Medimig, bem como de profissionais autônomos contratados, manifestamente demonstram prestação empresarial de serviços dada a utilização de intensiva mão-de-obra, especializada ou não, no desenvolvimento das atividades sociais. Por último, é preciso assinalar com base na farta documentação juntada nos autos (fls. 222 a 370), referente às contas nosocomiais de pacientes internados no centro de tratamento intensivo explorado pela consultante, para pagamento pelos responsáveis (planos de saúde, convênios, contratos, etc.), discriminando o fornecimento de medicamentos, alimentação, serviços de patologia clínica e de outros muitos recursos clínicos aplicados, os quais revelam a natureza comercial do exercício da atividade em apreço. Sob todos os aspectos enfocados, confirma-se que a Requerente está a explorar com intuito lucrativo, em caráter empresarial e comercial, a prestação de serviços de assistência hospitalar intensiva, como ressalta do mencionado “contrato de arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados “, assim como do resultado da diligência efetuada junto à Consulente, nos termos do relatório elaborado pela Autoridade Fiscal. São essas as razões que nos conduzem a propor a ratificação integral da resposta da consulta editada sob o nº 130/2006. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com amparo no parecer supra, que acolho, bem como no relatório de fls. 371 a 373 da Auditora Fiscal de Tributos Municipais responsável pela diligência junto a requerente, e nos demais elementos acostados aos autos, INDEFIRO o pedido de reformulação de resposta da consulta nº nº 130/2006, restando, pois, mantida na íntegra, a solução originalmente indicada. Registrar, publicar e dar ciência à Consulente. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 020/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 130/2006. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 130/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 130/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
131/2006ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NA­TUREZA MUNICIPAL REALIZADOS FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE POR PRES­TADORES NELE DOMICILIADOS/ESTABELE­CIDOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – ESCRITURAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELE­TRÔNICA DE SERVIÇOS PELO TOMADOR ES­TABELECIDO NESTE MUNICÍPIO. Em se tratando de prestação de serviços de transporte de natureza municipal, o imposto é devido no municí­pio onde os serviços são realizados, mesmo quando o prestador, pessoa física ou jurídica, seja domiciliado/estabelecido em outra localidade. Estando o prestador domiciliado/estabelecido nesta Ca­pital, e executando ele serviços de transporte em outro município, para tomador, pessoa jurídica, estabelecido em Belo Horizonte, o tomador escriturará esse serviço, no campo de “não incidência” da DES.EXPOSIÇÃO: O Consórcio é tomador de serviços de carreteiros autônomos estabelecidos neste Município, porém, não inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários. Os serviços são executados no canteiro de obras do tomador, no Município de Vespasiano/MG onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN está sendo retido e devidamente recolhido. Os prestadores são condutores e proprietários dos veículos que fazem o transporte de materiais granulares, bota-fora, entulhos, etc.. O pagamento dos serviços é feito mediante RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). CONSULTA: 1) Levando-se em conta que o ISSQN, no caso, é devido no local onde o contri­buinte presta os serviços (art. 3º, Lei 8725/2003), o tributo deve ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte? 2) Se negativa a resposta da pergunta anterior, por que o programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) desta Prefeitura acusa a mensagem de que o IS­SQN é devido neste Município? 3) De que forma deve efetuar o lançamento na DES, já que o programa não per­mite a opção de natureza “E não incidência” para esses casos? RESPOSTA: 1) O ISSQN é regulado atualmente em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116/2003, lei complementar da Constituição Federal, editada de conformida­de com o art. 146 desta. Os dispositivos da LC 116, dada a sua natureza, de­vem ser observados por todos os municípios quando da elaboração da legisla­ção tributária de cada um. A matéria relativa ao local de incidência do ISSQN está contida no art. 3º da LC 116, no qual se baseou o Município de Belo Horizonte ao dispor sobre este tema no art. 3º da sua lei local, a Lei 8725/2003. Os serviços de transporte de natureza municipal, isto é, realizados nos limites territoriais de um mesmo município, estão relacionados no subitem 16.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, e são tributados pelo ISSQN no município onde são executados. É o que determina o inc. XIX do art. 3º da LC 116 e o inc. XVII do art. 3º da Lei 8725. Portanto, os serviços de transporte a que alude esta pergunta são tributados no Município de Vespasiano/MG, a quem cabe arrecadar o imposto decorrente de sua execução. 2) Em contato telefônico mantido com a GEDES-AR – Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços, obtivemos a in­formação de que, na verdade, o programa da DES apenas alerta ao declarante quanto a possibilidade de o imposto ser devido neste Município pelo presta­dor, nas situações em que este (o prestador) não esteja domiciliado/estabele­cido nesta Capital ou quando na DES é registrada a não incidência do ISSQN. Com efeito, trata-se apenas de uma observação, de um aviso ao declarante para que ele se certifique de que o caso realmente é de não incidência do im­posto neste Município. 3) Ainda segundo a mesma fonte, o programa da DES permite, sim, a utilização da opção “não incidência” para inclusão de operações dessa natureza, isto é, não sujeitos ao ISSQN neste Município. Dúvidas quanto à escrituração da DES podem ser esclarecidas também pelo telefone 3277-4000, ou ainda, no site da Secretaria Municipal de Finanças: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se o ícone, à direita “BH- ISSDigital” e, depois, à esquerda, o link “perguntas e respostas”.GELEC,
132/2006ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRU­ÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOS­TO - DEDUÇÃO, PELO PRESTADOR, DE 30% DO VALOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS A TÍTULO DE MATERIAL FORNECIDO E IN­CORPORADO À OBRA – IMPOSSIBILIDADE. A legislação regente dispõe que o prestador de serviços de execução de obras de construção civil, para excluir da base de cálculo do imposto o material por ele forne­cido e incorporado à obra, deve comprovar, por meio de documentação fiscal hábil e idônea, o material ad­quirido, não lhe sendo permitido, como alternativa, ex­cluir o percentual de 30% do total da nota fiscal de ser­viços.EXPOSIÇÃO: É prestador de serviço de obra de construção civil. A legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN autoriza a exclusão da base de cálculo tributária do valor do material fornecido pelo prestador. No caso de retenção na fonte do ISSQN pode ser excluído da base de cálculo a título de fornecimento de material, até 30% do valor total da nota fiscal de serviço. CONSULTA: Pode excluir da base de cálculo do ISSQN próprio, como material fornecido e incorporado à obra, até o limite de 30%, abstendo-se da comprovação da aquisição desses materiais? RESPOSTA: Não. O limite de 30% a ser excluído da base de cálculo referente aos serviços de execução de obras de construção civil em geral, como material suprido e incorporado à obra pelo prestador, está fixado no § 1º, art. 25 Lei 8725. Tal preceito dispõe sobre a responsabilidade tributária atribuída ao tomador dos serviços, ou seja, à sua obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para o erário público do Município. Esse limite foi estabelecido em função da impraticabilidade de o tomador, na condição de responsável tributário, aferir, no momento do pagamento do preço do serviço ao prestador, a quantidade e o valor do material por este fornecido e incorporado à obra, o qual, nos termos do inc. I, § 2º, art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e do art. 9º, Lei 8725/2003 , não se inclui na base de cálculo do ISSQN proveniente da execução de serviços de construção civil em geral, arrolados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725. Assim, o referido limite de 30% deve ser observado apenas pelos tomadores desses serviços, em face da sua obrigação de reter na fonte e de recolher o imposto em lugar do prestador. Já os prestadores desses serviços, a teor do parágrafo único do art. 9º, Lei 8725 e do art. 1º do Dec. 11956/2005, com vistas a excluírem da base de cálculo do imposto os valores dos materiais por eles fornecidos, efetivamente empregados nas obras, devem observar as prescrições constantes dos citados dispositivos. Caso o valor do material suprido pelo prestador seja superior ao limite de 30% do total da nota fiscal de serviços, considerado pelo tomador ao efetuar a retenção, o prestador pode descontar do ISSQN próprio a recolher a importância excedente do imposto descontada na fonte pelo tomador. É o que estatui o § 2º, art. 25, Lei 8725.GELEC,
133/2006ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PE­RIFÉRICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Nos termos da legislação nacional que regula a inci­dência do imposto no espaço, os serviços de manuten­ção de computadores e de equipamentos periféricos geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de representação comercial e de manutenção de equipamentos e acessórios de informática. CONSULTA: 1) Ao prestar serviços de manutenção de computadores no estabelecimento da empresa tomadora, localizado em outro município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser recolhido neste Município, ou será retido pela tomadora para a prefeitura local? 2) Se a tomadora tiver retido o ISSQN para recolhê-lo ao município onde está localizada, a Consulente, como prestadora estabelecida nesta Capital, tem de recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte também? RESPOSTA: 1) Os serviços de manutenção de computadores e de equipamentos periféricos ou acessórios enquadram-se entre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). O ISSQN é regulado atualmente, em todo o Brasil pela Lei Complementar 116/2003, a qual, por ser norma complementar da Constituição Federal, criada de conformidade com o art. 146 desta, deve ser respeitada por todos os municípios ao editarem e aplicarem sua legislação tributária local. Ao dispor sobre a incidência espacial do ISSQN, o “caput” do art. 3º da LC 116 preceitua, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções ficaram reservadas para os incisos I a XXII deste art. 3º, nos quais são mencionados as atividades e seus respectivos subitens da lista, que são tributadas nos municípios ali indicados, ou seja, em cada inciso do art. 3º da LC 116. Os serviços do subitem 14.01, por não estarem incluídos nas exceções acima citadas, são tributados no município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. No caso em apreço, o ISSQN é devido no Município de Belo Horizonte, onde se encontra instalado o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços, sendo irrelevante, sob esse aspecto, que a manutenção tenha sido realizada nas dependências do tomador, em outro município. 2) Mesmo que o tomador tenha indevidamente efetuado a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo ao município onde se acha estabelecido, a Consulente deve pagar o tributo normalmente para a Prefeitura de Belo Horizonte,porque, como se demonstrou, o ISSQN compete a este Município, de acordo com a legislação nacional, superior, que regulamenta o imposto.GELEC,
134/2006ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DISTRI­BUIÇÃO E ENCADERNAÇÃO DE JORNAIS, RE­VISTAS E ENCARTES – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Nos termos da legislação aplicável, os serviços de dis­tribuição e encadernação de jornais, revistas e encartes são tributados no município onde se situa ao estabele­cimento prestador. Já os serviços de transporte de jor­nais, revistas e encartes, realizados no território de um município, geram o imposto na localidade em que o transporte é executado.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de transporte, distribuição e encadernação de jornais, revistas e encartes, encontrando-se estabelecida no Município de Belo Vale/MG. Exerce suas atividades para uma empresa situada nesta Capital, a qual vem retendo na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Por outro lado, a Prefeitura de Belo Vale vem igualmente exigindo o imposto. Ante o impasse, CONSULTA: Para qual município deve recolher o ISSQN relativamente aos serviços mencionados? RESPOSTA: A prestação de serviços de transporte de natureza municipal encontra-se arrolada no subítem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Os serviços de distribuição de jornais, revistas e encartes estão compreendidos entre os agrupados no subitem 26.01 da referida lista: “26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas ; courrier e congêneres”. A atividade de encadernação é prevista como tributável pelo ISSQN no subitem 14.08 da mesma lista: “14.08 – encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres”. Efetuado o enquadramento dos serviços prestados pela Consulente nos correspondentes subitens da relação tributável, é possível agora apontar o município competente para exigir o imposto. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116, que regula para todos os municípios, a incidência espacial do ISSQN, este deverá ser recolhido, segundo a natureza dos serviços, para: a) o município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116: no caso em exame, para os serviços dos subitens 14.08 e 26.01; b) o município onde o serviço é executado, em se tratando da atividade constante do subitem 16.01, acima descrito, prestado pela Consulente. Base legal: inc. XIX do art. 3º da LC 116. Observe-se que somente é tributável pelo ISSQN o transporte de natureza municipal, realizado no território do município. O transporte intermunicipal e interestadual sofre a incidência do ICMS, de competência dos Estados.GELEC,
135/2006ISSQN – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE, VIGILÂNCIA, MONITORAÇÃO, COMUNICA­ÇÃO E CONGÊNERES EM IMÓVEIS – TRIBU­TAÇÃO - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO. A prestação dos serviços de instalação dos equipamen­tos e sistemas, dada a sua possibilidade de enquadra­mento em subitens distintos da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003, é tributada também de modo dife­renciado: se realizados no âmbito da execução de obras de construção civil ou de reformas de edifícios, são tribu­tados como estas, inclusive quanto ao local de incidên­cia do imposto, isto é, no município onde o serviço é realizado; se prestados em imóveis edificados, a inci­dência tributária ocorre no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Em se tratando de manutenção desses equipamentos e sistemas, com ou sem substituição de cabeamento, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da em­presa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a prestação de serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de controle e combate a incêndio, câmaras de vídeo, sistemas de detecção, alarme, controle de acesso, sistemas de comunicação, sonorização industrial. CONSULTA: 1) Ao prestar os serviços de instalação dos equipamentos e sistemas, segundo seu objeto social, em que utiliza rede de cabeamento próprio, incorporado à construção predial, sendo essa atividade exercida fora do Município de Belo Horizonte, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente, observado o inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, deve ser retido no local onde o serviço é prestado? 2) Na prestação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e sistemas, conforme seu objeto social, sendo necessário, em alguns casos, a substituição parcial ou total de toda a rede de cabos, quando tais serviços forem executados fora do Município de Belo Horizonte, considerando o disposto no inc. III, art. 3º da LC 116, o ISSQN deverá ser retido no local da prestação dos serviços? E quando não houver necessidade da substituição da rede de cabos, o imposto é devido neste Município? RESPOSTA: 1) Segundo a descrição apresentada na exposição acima, os serviços de instalação prestados pela Consulente, a nosso ver, são passíveis de enquadramento em quatro subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 7.02, 7.05; 14.06 e 31.01. Nos subitens 7.02 e 7.05, quando a instalação dos equipamentos e sistemas for realizada no decorrer da execução de obras de construção civil e reformas prediais. Os citados subitens 7.02 e 7.05 agrupam as seguintes atividades: “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Observe-se que a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, quando efetuadas concomitantemente com as obras de construção civil em geral, integram estas, devendo receber, por isso mesmo, igual tratamento tributário no que tange ao ISSQN. Assim, em se tratando de instalação de equipamentos de controle e combate a incêndios, câmaras de vídeo, de sistemas de detecção, alarme, controle de acesso, comunicação e sonorização industrial, executados como empreitada e subempreitada, juntamente com as obras de construção ou reformas em geral, o ISSQN é devido no local onde o serviço é prestado, sendo pois, correta a retenção do impsoto efetuado pelo tomador local dos serviços, de conformidade com o inc. III, art. 3º da Lei 116 e com o inc. II, § 2º, art. 6º da mesma LC 116. Por outro lado, se os serviços de instalação que a Consulente está apta a prestar forem executados em edificações já construídas e concluídas, e não se tratando de serviços de reforma predial, a atividade insere-se nos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista: 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive monta­gem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomuni­cações e congêneres. Nessas circunstâncias, o ISSQN é devido no município de localização do es­tabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência do impos­to no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, não devendo, pois, o tomador dos serviços, quando estes forem executados em outros municípios, efetuar a retenção do tributo na fonte para recolhimento às prefeituras locais. 2) Entendemos que os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamento e sistemas, prestados pela Consultante, enquadram-se no subitem 14.01 da lista tributável: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Nesse contexto, a incidência do ISSQN dá-se de acordo também com o “caput” do art. 3º da LC 116, isto é, no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, não sendo correta, no caso, a retenção do imposto na fonte pelo tomador, quando tais serviços forem prestados fora do Município de Belo Horizonte. Em qualquer situação, isto é, havendo necessidade ou não de substituição da rede de cabos pelo prestador, a natureza dos serviços permanece a mesma: são serviços de manutenção constantes do subitem 14.01 da lista, para os quais, conforme previsto no próprio subitem, os materiais empregados pelo prestador ficam sujeitos ao ICMS, não integrando o preço deles a base de cálculo do ISSQN, por força do disposto no § 2º do art. 1º da LC 116: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.         § 1o . . .         § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestaçã
136/2006ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NA MODALIDADE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – CONTRATA­ÇÃO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS HABILITADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE – TRIBUTAÇÃO. A sociedade de profissionais devidamente enqua­drada no regime de cálculo diferenciado do im­posto, estabelecido no art. 13 da Lei 8725, quando contratar profissionais autônomos habilitados para a prestação de serviços em nome da sociedade, deve incluí-los na base de cálculo do imposto mensal por elas devido. De sua parte, os profissio­nais autônomos contratados são contribuintes na condição de pessoas físicas, trabalhadores autôno­mos, devendo recolher trimestralmente o tributo.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional e os resultados auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral. Os serviços privativos da advocacia serão prestados individualmente pelos sócios e os respectivos honorários se reverterão em favor do patrimônio social. CONSULTA: Pretende contratar advogados para a prestação de serviços. Eles serão cadastrados como profissionais autônomos na Prefeitura e formalizarão contrato com a Consulente. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da atuação desses profissionais será recolhido individualmente como autônomos ou será incluído no recolhimento da empresa, que calcula o imposto mensal como sociedade de profissionais, à razão de R$39,85 por profissional habilitado? RESPOSTA: Nas circunstâncias expostas nesta consulta, ocorrem duas situações distintas relativamente ao fato gerador do ISSQN. Os profissionais autônomos que a Consulente irá contratar pagarão o imposto nessa condição, isto é, como prestadores de serviços, pessoas físicas, autônomos. Os profissionais autônomos recolhem o ISSQN por trimestre, nos termos do art. 12 da Lei 8725/2003, cujo valor atual é de R$113,86. E a sociedade, que recolhe o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não -, nos termos do art. 13, Lei 8725, no mês em que os autônomos contratados prestarem seus serviços profissionais em nome da empresa, incluirá na base de cálculo do imposto por ela devido, tantos profissionais quantos forem o número deles que atuaram pela sociedade. Com efeito, a sociedade, que é integrada por seis sócios, todos advogados, passará a recolher mensalmente o ISSQN próprio com base nos 06 sócios ( 6 X R$39,85) acrescido do número de profissionais autônomos contratados, habilitados, que exercerem suas atividades em nome da sociedade, no mês. GELEC,
137/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOS­TO; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO IN­CIDÊNCIA; - SERVIÇOS DE LIMPEZA E TER­RAPLENAGEM, DE TRANSPORTE MUNICI­PAL E DE CESSÃO DE ESCORAS METÁLICAS – INCIDÊNCIA. A legislação regente determina que, na execução de obras de construção civil em geral, para o cálculo do imposto, devem ser excluídas as importâncias totais re­ferentes aos materiais fornecidos pelo prestador e in­corporados à obra, embora o tomador desses serviços, obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte, e somente com esta finalidade, considere, como material fornecido pelo prestador, o li­mite máximo de 30% do valor da nota fiscal. Não se sujeita ao ISSQN a atividade de locação de bens mó­veis devidamente caracterizada. São tributáveis pelo imposto, no município onde os serviços são executados, as operações de limpeza e ter­replenagem de terrenos, de transporte de natureza mu­nicipal e de cessão temporária de escoras metálicas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa requer esclarecimentos quanto a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para os seguintes fatos: 1 - Na prestação de serviços de construção civil, inclusive de concretagem, o tomador deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte, deduzindo da base de cálculo até 30% do valor total da nota fiscal a título de material emprega­do. Entretanto, há prestador que obteve judicialmente o direito de deduzir 100% do valor do material empregado, para fins de cálculo do ISSQN, conforme se certifica pela cópia (em parte) do julgado anexado. Como proceder neste caso, de vez que o prestador que obteve a referida decisão, está questionando a Consulente pelo fato de ela deduzir apenas 30% da nota fiscal com vistas à retenção do imposto na fonte e não o valor total do material fornecido? 2 - Ao contratar uma empresa para executar trabalhos de limpeza e terreplenagem de terreno com utilização de pá carregadeira, deverá efetuar a retenção do ISSQN, considerando que o serviço é cobrado como locação por hora da máquina? 3 - Quando a empresa loca caminhão de terceiros para transporte de equipamentos entre obras, deve fazer a retenção do imposto, sabendo-se que o preço pago é por quilometragem rodada ou pelo tempo disponível? 4 - Ao fazer a locação de escoras metálicas deve ou não reter o ISSQN? RESPOSTA: 1) De início, é preciso observar que a cópia do julgado juntada pela Consulente neste processo refere-se a questões processuais atinentes à ação judicial de uma prestadora de serviços contra o Município de Belo Horizonte, não haven­do, quanto ao referido julgado, na cópia anexada, alusão alguma à matéria objeto desta pergunta, o que, contudo, não prejudica o seu exame por esta Ge­rência. O Município de Belo Horizonte, ao legislar sobre o ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de construção civil em geral, respeitou os preceitos da Lei Complementar 116/2003, a qual atualmente regula este tributo em âmbito nacional., nos termos da Constituição Federal. Com efeito, ao dispor sobre a base de cálculo do imposto para esses serviços (constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116), no art. 9º da Lei 8725/2003 e no art. 1º do Dec. 11.956/2005, estabeleceu, com amparo no inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116, que não se inclui na base de cálculo tributária o valor do material fornecido pelo prestador desses serviços e incorporado à obra após sua conclusão. Logo, o prestador dos serviços de construção civil em geral, ao apurar o ISSQN devido, excluirá da base de cálculo o valor total (100%) do material por ele fornecido na execução da obra de construção ou de reforma. Entretanto, a mesma legislação mencionada (art. 25 da Lei 8725) ao estabelecer a responsabilidade tributária para as pessoas jurídicas tomadoras desses serviços, determinou que elas, quando da retenção do imposto na fonte, e apenas com este objetivo, devem considerar 30% do valor total da nota fiscal (§ 1º do art. 25, Lei 8725), ou seja, o tomador reterá o ISSQN calculado sobre 70% do valor da nota fiscal expedida pelo prestador. Todavia, este, quando do cálculo do ISSQN referente ao mesmo documento fiscal considerará o valor total do material por ele fornecido e incorporado à obra, observadas as condições estipuladas no art. 1º do Dec. 11.956/2005. Desse modo, se o valor do material suprido pelo prestador for superior aos 30% considerados pelo tomador quando da retenção efetuada, o prestador descontará do ISSQN próprio a recolher, o excesso do imposto retido pelo tomador, em conseqüência de o tributo ter sido apurado sobre base de cálculo maior. É o que determina o § 2º do mesmo art. 25 da Lei 8725. Portanto, o prestador não é prejudicado, visto que recolherá o imposto, segundo a legislação aplicável, com base exclusivamente no preço dos serviços propriamente ditos, sem a inclusão de materiais por ele fornecidos e incorporados à obra. E a Consulente, na condição de responsável tributário, fará a retenção do ISSQN, no caso de tomar os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, observando sempre o limite máximo de 30% do valor da nota fiscal a ser excluído da base de cálculo tributária, como material empregado pelo prestador, aplicando, no caso, a alíquota de 2% sobre 70% do valor total da nota fiscal de serviços. 2) Na situação mencionada nessa pergunta, o ISSQN será retido na fonte ou não, dependendo do objeto do contrato: se locação de máquina, não incide o imposto; se se tratar de prestação de serviços de limpeza de terreno e de terraplenagem, incide o ISSQN, mas a retenção do imposto na fonte só será feita se o serviço for executado neste Município por prestador não estabelecido aqui (inc. III, art. 21, Lei 8725) . Na operação referente a locação de bens móveis há a entrega do bem ao locatário para que ele o utilize como se seu fosse, por um certo prazo, mediante pagamento de teterminado preço ao locador. Expirado o contrato, o bem é devolvido ao locador. Assim, para que se caracterize a locação mobiliária, é imprescindível que o bem, no prazo contratual, fique na posse do locatário, que o utilizará livremente – como, quando e onde lhe convier -, segundo a finalidade específica do bem, contra certa retribuição financeira ao locador. Configurando-se essa situação, não incide o ISSQN sobre a atividade. Por outro lado, se o objeto da contratação for a prestação do serviço de limpeza e terraplenagem pelo contratado, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução do serviço especificado, ocorre o fato gerador do imposto, mesmo que o preço do serviço seja ajustado em face do número de horas de uso da máquina na prestação dos serviços. Trata-se apenas de um modo adotado para se estabelecer o preço referente a execução dos serviços. Desse modo, sendo o serviço prestado neste Município, e tratando-se da situação prevista no inciso III, art. 21 da Lei 8725, o responsável tributário fará a retenção do ISSQN na fonte e o recolherá a esta Prefeitura. 3) Aplica-se a esta pergunta a mesma solução apontada para a pergunta prece­dente. Se, efetivamente, houver a locação do veículo, não incide o ISSQN. No entanto, ocorrendo prestação de serviços de transporte, quando este for o objeto contratual, ainda que o preço pago seja calculado por quilômetro rodado ou pelo tempo que o veículo esteja à disposição do tomador, incide o tributo, quando se tratar de serviços de transporte de natureza municipal, isto é, realizados nos limites de um mesmo município. Se os serviços de transporte forem intermunicipais ou interestaduais, incidirá o ICMS, de competência dos Estados. É oportuno mencionar que os serviços de transporte de natureza municipal, de acordo com o inciso XIX, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributados pelo ISSQN no município onde o transporte é realizado. Logo, havendo prestação desses serviços, nesta Capital, para a Consulente, deve ela efetuar a retenção do imposto na fonte, se a tanto estiver obrigada nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725. 4) Sim, porque na circunstância relatada nesta pergunta, os serviços enquadram-se no subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. As escoras metálicas classificam-se como estruturas de uso temporário, cuja cessão, não definitiva e onerosa, sujeita-se ao ISSQN, tendo em vista sua inserção no subitem 3.05. Igualmente, a Consultante, na condição de tomadora desses serviços, fará a retenção do ISSQN na fonte e o transferirá para esta Prefeitura, se as escoras forem instaladas nesta Capital e o prestador não estiver formalmente estabelecido no Município (inc. II, art. 3º, LC 116 c/c inc. III, art. 21, Lei 8725). GELEC,
138/2006ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCI­OS BIÓLOGO E GEÓGRAFO PARA O EXERCÍ­CIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Por não se encontrarem expressamente relacionados en­tre as atividades contempladas com o tratamento tribu­tário diferenciado previsto no art. 13 da Lei 8725, os serviços de biólogo e de geógrafo, prestados sob a forma de socidade de profissionais, não podem usufruir do modo de cálculo do imposto ali estabelecido, devendo recolhê-lo segundo a regra geral, com base no preço dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, a partir da 7ª Alteração Contratual, passou a ser constituída de duas sócias: uma bióloga e outra geógrafa. Essas duas profissões se complementam na prestação dos serviços de consultoria ambiental previstos no objeto social. A Consulente expressa seu entendimento de que, mesmo não constando textualmente no art. 13 da Lei 8725/2003, as atividades de biólogo e de geógrafo, a sociedade, respeitados os requisitos especificados no referido dispositivo legal, pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. Porém, para que possa proceder ou não segundo seu entendimento, requer manifestação desta Gerência a propósito. RESPOSTA: Como a própria Consulente já adiantou, o art. 13 da Lei 8725/2003, que instituiu a tributação diferenciada pertinente ao ISSQN neste Município, restringiu-a a a determinadas atividades, expressamente nomeadas, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais observadas ainda as demais condicionantes estabelecidas. E as atividades de biólogo e de geólogo não estão relacionadas entre as indicadas no “caput” do referido dispositivo. Em nosso entender, ao relacionar textualmente apenas determinadas atividades como beneficiárias do tratamento fiscal diferenciado, a Lei realmente impôs um limite à sua aplicação, não podendo o intérprete, por ausência de amparo legal, estender o alcance da norma a outras profissões não especificadas no texto do art. 13, Lei 8725. A listagem constante do mencionado preceito é taxativa, definitiva, pois, se esse não fosse o anseio do legislador, não se produziria uma relação expressa de atividades. Em vez do rol de profissões nomeadas, seria suficiente utilizar expressões genéricas, tais como, “profissões liberais”, “profissões regulamentadas”, se se visasse mesmo contemplar com o benefício outras atividades, que não somente aquelas estampadas no art. 13 da Lei 8725. Sendo assim, não vemos possibilidade de a Consulente efetuar o cálculo do ISSQN próprio com base no número de profissionais habilitados, que prestarem seus serviços profissionais em nome da sociedade, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003. GELEC,
139/2006ISSQN – SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓ­CIOS ATUÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCU­LO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. A atividade dos atuários não está listada entre as contempladas com o tratamento tributário excepcional relativamente ao ISSQN, quando exercidas por socieda­des de profissionais, razão pela qual seus serviços são tributados segundo a regra geral, qual seja, sobre o pre­ço dos serviços prestados.EXPOSIÇÃO: Segundo o art. 13 da Lei 8725/2003, determinadas atividades profissionais regulamentadas, ali mencionadas, quando exercidas sob a forma de sociedade pagam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. A Consulente tem por objeto social a consultoria, auditoria e assessoria atuarial, e os seus dois sócios são atuários devidamente registrados no Instituto Brasileiro de Atuária. A empresa, desde sua constituição, vem recolhendo o ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Considerando que as atividades dos atuários se equivalem às dos economistas, pois ambas cuidam de cálculo, projeções, etc., CONSULTA: Pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN da sociedade de acordo com o art. 13 da Lei 8725? RESPOSTA: Não. O art. 13 da Lei 8725/2003, que instituiu a tributação diferenciada relativa ao ISSQN neste Município, circunscreveu-a a determinadas atividades, expressamente nomeadas, quando praticadas sob a forma de sociedade de profissionais, observadas ainda as demais condicionantes estabelecidas. E as atividades dos atuários não estão relacionadas entre as indicadas no “caput” do referido dispositivo. Em nosso entender, ao arrolar textualmente apenas algumas atividades como beneficiárias do tratamento fiscal diferenciado, não empregando, na redação do dispositivo em apreço, termos como “congêneres”, “similares”, a Lei realmente impôs um limite à sua aplicação, não podendo o intérprete, por ausência de amparo legal, estender o alcance da norma a outras profissões não especificadas no texto do art. 13 da Lei 8725. A listagem constante do mencionado preceito é taxativa, definitiva, pois, se esse não fosse o intento do legislador, não se produziria uma relação nominal de atividades. Em vez do rol de profissões nomeadas, seria suficiente utilizar expressões genéricas, tais como “profissões liberais”, “profissões regulamentadas”, se se visasse mesmo contemplar com o benefício outras atividades, que não somente aquelas estampadas no art. 13 da Lei 8725. Por essas razões, o ISSQN originário dos serviços de consultoria, auditoria e assessoria atuarial, prestados pela Consulente, é calculado sobre o preço dos serviços, de acordo com o art.7º da LC 116/2003 e com o art. 5º da Lei 8725. GELEC,
140/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. A teor do preceito do art. 7o do Dec. 4995/85, que dis­ciplina o procedimento relativo à consulta fiscal tribu­tária neste Município, é ineficaz a consulta formalizada após o início de ação fiscal concernente ao seu objeto, não produzindo o procedimento, por isso mesmo, os efeitos estabelecidos no art. 6º do mesmo Decreto.EXPOSIÇÃO: Em 03/01/2005, as Consulentes contrataram a constituição de um consórcio, denominado Consórcio Rodovia Segura, o qual está sediado na Rua Niquelina, 1222, mesmo endereço da consorciada Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda. O objeto do Consórcio é “. . . a atuação conjunta das consorciadas, sob a forma de consórcio, para a prestação de serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de excesso de velocidade em favor da DATAPROM, serviços estes decorrentes do Contrato nº 13291-3, firmado entre a DATAPROM e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP)”. O contrato celebrado entre a DATAPROM e o DER/SP, em 30/09/2004, tem o seguinte objeto: “Execução dos serviços de locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos estáticos de registro das infrações de excesso de velocidade, nas rodovias sob jurisdição do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, incluindo equipe de apoio técnico.” Todos esses serviços são prestados no Estado de São Paulo. Cumprindo seu objeto, o Consórcio, em 03/01/2005, assinou contrato com a DATAPROM Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., em que, na condição de contratado, “. . . executará com exclusividade todos os serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de velocidade de propriedade da contratante, nas rodovias sob jurisdição do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, objeto do contrato nº 13291-3 e aditivos (DER/SP X DATAPROM)”. Em suma, o Consórcio instalará radares móveis em trechos de rodovias do Estado de São Paulo, em locais indicados pelo contratante. Esses equipamentos registrarão, por imagens, as características e dados dos veículos infratores, elementos esses que, coletados e processados pelo Consórcio, serão armazenados em meios magnéticos para entrega ao contratante. Visando o cumprimento de suas obrigações contratuais, o Consórcio alugou dois imóveis – um em Cubatão e outro em Avaré, ambos no Estado de São Paulo; admitiu funcionários recrutados na região onde se encontram localizados os imóveis alugados e providenciou a locação, junto a locadores também residentes na região, de diversos veículos automotores, tudo comprovado por meio de cópias de documentação juntadas nestes processos de consulta. Com efeito, as Consulentes, por intermédio do Consórcio, instalaram estabelecimentos nos municípios mencionados, necessários à efetiva prestação dos serviços pactuados. Estabelecimento, conforme o define o art. 142 do Código Civil Brasileiro, é considerado “. . . todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Estabelecimento vem a ser, pois, sintetizam as Consulentes, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica”. Daí os termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725, adotando o conceito de estabelecimento originário da lei civil e em consonância com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, que regula o ISSQN em âmbito nacional, a qual, ao dispor sobre a incidência do imposto no espaço, determinou, como regra geral, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que informalmente constituído. Não tendo o Consórcio personalidade jurídica própria, o relacionamento jurídico,, operacional e contábil entre as consorciadas e o Consórcio dá-se como se este fosse mera extensão das consorciadas. Dadas a essas circunstâncias, é irrelevante, notadamente quanto à incidência do ISSQN, que o Consórcio esteja sediado nesta Capital. Como se demonstrou, ele constituiu estabelecimentos em outras localidades para a prestação dos serviços a que se propôs, única forma possível para viabilizar a execução do objeto contratual, situação que afasta a incidência do imposto neste Município. Enfocando o trabalho deste Fisco municipal consistente em descaracterizar supostos “estabelecimentos prestadores”, declarados em atos constitutivos de empresas como situados em outras localidades para escaparem da tributação do ISSQN neste Município, mas que, de fato, inexistiam, sendo os serviços efetivamente prestados por estabelecimentos desta Capital, as Consulentes insistem em que, de igual modo, reconheça-se que os estabelecimentos prestadores dos serviços em apreço, contratados ao Consórcio, realmente não se encontram em Belo Horizonte. Por derradeiro, e somente para argumentar, caso o entendimento seja o de que o ISSQN é devido a este Município, defendem as Consultantes que o enquadramento dos serviços em questão na lista tributável, dá-se no subitem 1.03, para o qual a alíquota aplicável é de 2%. Diante do exposto, CONSULTAM: Está correto seu entendimento? RESPOSTAS: Preliminarmente, em observância aos trâmites regulamentares pertinen­tes ao procedimento da consulta fiscal tributária no Município, estabelecido no Dec. 4995/85, em especial aos termos do seu art. 5º, que determina o registro expresso de informação quanto a pré-existência ou não de ação fiscal contra as Consulentes, os processos formalizadores das presentes consultas foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN – A (GEISSA), desta Secretaria Municipal de Fi­nanças, que assim se manifestou a propósito: “Á GELEC, A consulta em questão refere-se especificamente a serviço prestado pelo Consórcio Rodovia Segura, inscrição Municipal 192.894/001-0 e CNPJ 07.203663/0001-52, do qual a consulente é participante, conforme Termo de Consti­tuição de Consórcio anexado à fls. 15 a 22. Informamos que o Consórcio Rodovia Segura encontra-se sob ação fis­cal desde 23/08/2006, data do Termo de Intimação cuja cópia anexamos. Atenciosamente, GEISSA, 17 de outubro de 2006. (segue a assinatura do Gerente) Gerência de Auditoria de Lançamento do ISSQN-A (GEISSA)” Considerando que a matéria objeto destas consultas refere-se inteiramen­te aos serviços contratados ao Consórcio, constituído pelas Consulentes para a imple­mentação do contrato celebrado; Considerando que as empresas consorciadas são as reais prestadoras dos serviços pactuados e,portanto, os sujeitos passivos das obrigações tributárias ineren­tes ao ISSQN; Considerando a informação acima reproduzida, firmada pela GEISSA, juntada nos respectivos processos administrativos de consulta; Considerando os termos do inc. III, art. 7º, do Dec. 4995, impõe-se a declaração de ineficácia das consultas em referência, motivo pelo qual deixam de ge­rar os efeitos inerentes ao procedimento, prev
141/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. A teor do preceito do art. 7o do Dec. 4995/85, que dis­ciplina o procedimento relativo à consulta fiscal tribu­tária neste Município, é ineficaz a consulta formalizada após o início de ação fiscal concernente ao seu objeto, não produzindo o procedimento, por isso mesmo, os efeitos estabelecidos no art. 6º do mesmo Decreto.EXPOSIÇÃO: Em 03/01/2005, as Consulentes contrataram a constituição de um consórcio, denominado Consórcio Rodovia Segura, o qual está sediado na Rua Niquelina, 1222, mesmo endereço da consorciada Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda. O objeto do Consórcio é “. . . a atuação conjunta das consorciadas, sob a forma de consórcio, para a prestação de serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de excesso de velocidade em favor da DATAPROM, serviços estes decorrentes do Contrato nº 13291-3, firmado entre a DATAPROM e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP)”. O contrato celebrado entre a DATAPROM e o DER/SP, em 30/09/2004, tem o seguinte objeto: “Execução dos serviços de locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos estáticos de registro das infrações de excesso de velocidade, nas rodovias sob jurisdição do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, incluindo equipe de apoio técnico.” Todos esses serviços são prestados no Estado de São Paulo. Cumprindo seu objeto, o Consórcio, em 03/01/2005, assinou contrato com a DATAPROM Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., em que, na condição de contratado, “. . . executará com exclusividade todos os serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de velocidade de propriedade da contratante, nas rodovias sob jurisdição do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, objeto do contrato nº 13291-3 e aditivos (DER/SP X DATAPROM)”. Em suma, o Consórcio instalará radares móveis em trechos de rodovias do Estado de São Paulo, em locais indicados pelo contratante. Esses equipamentos registrarão, por imagens, as características e dados dos veículos infratores, elementos esses que, coletados e processados pelo Consórcio, serão armazenados em meios magnéticos para entrega ao contratante. Visando o cumprimento de suas obrigações contratuais, o Consórcio alugou dois imóveis – um em Cubatão e outro em Avaré, ambos no Estado de São Paulo; admitiu funcionários recrutados na região onde se encontram localizados os imóveis alugados e providenciou a locação, junto a locadores também residentes na região, de diversos veículos automotores, tudo comprovado por meio de cópias de documentação juntadas nestes processos de consulta. Com efeito, as Consulentes, por intermédio do Consórcio, instalaram estabelecimentos nos municípios mencionados, necessários à efetiva prestação dos serviços pactuados. Estabelecimento, conforme o define o art. 142 do Código Civil Brasileiro, é considerado “. . . todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Estabelecimento vem a ser, pois, sintetizam as Consulentes, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica”. Daí os termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725, adotando o conceito de estabelecimento originário da lei civil e em consonância com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, que regula o ISSQN em âmbito nacional, a qual, ao dispor sobre a incidência do imposto no espaço, determinou, como regra geral, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que informalmente constituído. Não tendo o Consórcio personalidade jurídica própria, o relacionamento jurídico,, operacional e contábil entre as consorciadas e o Consórcio dá-se como se este fosse mera extensão das consorciadas. Dadas a essas circunstâncias, é irrelevante, notadamente quanto à incidência do ISSQN, que o Consórcio esteja sediado nesta Capital. Como se demonstrou, ele constituiu estabelecimentos em outras localidades para a prestação dos serviços a que se propôs, única forma possível para viabilizar a execução do objeto contratual, situação que afasta a incidência do imposto neste Município. Enfocando o trabalho deste Fisco municipal consistente em descaracterizar supostos “estabelecimentos prestadores”, declarados em atos constitutivos de empresas como situados em outras localidades para escaparem da tributação do ISSQN neste Município, mas que, de fato, inexistiam, sendo os serviços efetivamente prestados por estabelecimentos desta Capital, as Consulentes insistem em que, de igual modo, reconheça-se que os estabelecimentos prestadores dos serviços em apreço, contratados ao Consórcio, realmente não se encontram em Belo Horizonte. Por derradeiro, e somente para argumentar, caso o entendimento seja o de que o ISSQN é devido a este Município, defendem as Consultantes que o enquadramento dos serviços em questão na lista tributável, dá-se no subitem 1.03, para o qual a alíquota aplicável é de 2%. Diante do exposto, CONSULTAM: Está correto seu entendimento? RESPOSTAS: Preliminarmente, em observância aos trâmites regulamentares pertinen­tes ao procedimento da consulta fiscal tributária no Município, estabelecido no Dec. 4995/85, em especial aos termos do seu art. 5º, que determina o registro expresso de informação quanto a pré-existência ou não de ação fiscal contra as Consulentes, os processos formalizadores das presentes consultas foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN – A (GEISSA), desta Secretaria Municipal de Fi­nanças, que assim se manifestou a propósito: “Á GELEC, A consulta em questão refere-se especificamente a serviço prestado pelo Consórcio Rodovia Segura, inscrição Municipal 192.894/001-0 e CNPJ 07.203663/0001-52, do qual a consulente é participante, conforme Termo de Consti­tuição de Consórcio anexado à fls. 15 a 22. Informamos que o Consórcio Rodovia Segura encontra-se sob ação fis­cal desde 23/08/2006, data do Termo de Intimação cuja cópia anexamos. Atenciosamente, GEISSA, 17 de outubro de 2006. (segue a assinatura do Gerente) Gerência de Auditoria de Lançamento do ISSQN-A (GEISSA)” Considerando que a matéria objeto destas consultas refere-se inteiramen­te aos serviços contratados ao Consórcio, constituído pelas Consulentes para a imple­mentação do contrato celebrado; Considerando que as empresas consorciadas são as reais prestadoras dos serviços pactuados e,portanto, os sujeitos passivos das obrigações tributárias ineren­tes ao ISSQN; Considerando a informação acima reproduzida, firmada pela GEISSA, juntada nos respectivos processos administrativos de consulta; Considerando os termos do inc. III, art. 7º, do Dec. 4995, impõe-se a declaração de ineficácia das consultas em referência, motivo pelo qual deixam de ge­rar os efeitos inerentes ao procedimento, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
142/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. A teor do preceito do art. 7o do Dec. 4995/85, que dis­ciplina o procedimento relativo à consulta fiscal tribu­tária neste Município, é ineficaz a consulta formalizada após o início de ação fiscal concernente ao seu objeto, não produzindo o procedimento, por isso mesmo, os efeitos estabelecidos no art. 6º do mesmo Decreto.EXPOSIÇÃO: Em 03/01/2005, as Consulentes contrataram a constituição de um consórcio, denominado Consórcio Rodovia Segura, o qual está sediado na Rua Niquelina, 1222, mesmo endereço da consorciada Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda. O objeto do Consórcio é “. . . a atuação conjunta das consorciadas, sob a forma de consórcio, para a prestação de serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de excesso de velocidade em favor da DATAPROM, serviços estes decorrentes do Contrato nº 13291-3, firmado entre a DATAPROM e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP)”. O contrato celebrado entre a DATAPROM e o DER/SP, em 30/09/2004, tem o seguinte objeto: “Execução dos serviços de locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos estáticos de registro das infrações de excesso de velocidade, nas rodovias sob jurisdição do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, incluindo equipe de apoio técnico.” Todos esses serviços são prestados no Estado de São Paulo. Cumprindo seu objeto, o Consórcio, em 03/01/2005, assinou contrato com a DATAPROM Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., em que, na condição de contratado, “. . . executará com exclusividade todos os serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de velocidade de propriedade da contratante, nas rodovias sob jurisdição do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, objeto do contrato nº 13291-3 e aditivos (DER/SP X DATAPROM)”. Em suma, o Consórcio instalará radares móveis em trechos de rodovias do Estado de São Paulo, em locais indicados pelo contratante. Esses equipamentos registrarão, por imagens, as características e dados dos veículos infratores, elementos esses que, coletados e processados pelo Consórcio, serão armazenados em meios magnéticos para entrega ao contratante. Visando o cumprimento de suas obrigações contratuais, o Consórcio alugou dois imóveis – um em Cubatão e outro em Avaré, ambos no Estado de São Paulo; admitiu funcionários recrutados na região onde se encontram localizados os imóveis alugados e providenciou a locação, junto a locadores também residentes na região, de diversos veículos automotores, tudo comprovado por meio de cópias de documentação juntadas nestes processos de consulta. Com efeito, as Consulentes, por intermédio do Consórcio, instalaram estabelecimentos nos municípios mencionados, necessários à efetiva prestação dos serviços pactuados. Estabelecimento, conforme o define o art. 142 do Código Civil Brasileiro, é considerado “. . . todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Estabelecimento vem a ser, pois, sintetizam as Consulentes, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica”. Daí os termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725, adotando o conceito de estabelecimento originário da lei civil e em consonância com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, que regula o ISSQN em âmbito nacional, a qual, ao dispor sobre a incidência do imposto no espaço, determinou, como regra geral, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que informalmente constituído. Não tendo o Consórcio personalidade jurídica própria, o relacionamento jurídico,, operacional e contábil entre as consorciadas e o Consórcio dá-se como se este fosse mera extensão das consorciadas. Dadas a essas circunstâncias, é irrelevante, notadamente quanto à incidência do ISSQN, que o Consórcio esteja sediado nesta Capital. Como se demonstrou, ele constituiu estabelecimentos em outras localidades para a prestação dos serviços a que se propôs, única forma possível para viabilizar a execução do objeto contratual, situação que afasta a incidência do imposto neste Município. Enfocando o trabalho deste Fisco municipal consistente em descaracterizar supostos “estabelecimentos prestadores”, declarados em atos constitutivos de empresas como situados em outras localidades para escaparem da tributação do ISSQN neste Município, mas que, de fato, inexistiam, sendo os serviços efetivamente prestados por estabelecimentos desta Capital, as Consulentes insistem em que, de igual modo, reconheça-se que os estabelecimentos prestadores dos serviços em apreço, contratados ao Consórcio, realmente não se encontram em Belo Horizonte. Por derradeiro, e somente para argumentar, caso o entendimento seja o de que o ISSQN é devido a este Município, defendem as Consultantes que o enquadramento dos serviços em questão na lista tributável, dá-se no subitem 1.03, para o qual a alíquota aplicável é de 2%. Diante do exposto, CONSULTAM: Está correto seu entendimento? RESPOSTAS: Preliminarmente, em observância aos trâmites regulamentares pertinen­tes ao procedimento da consulta fiscal tributária no Município, estabelecido no Dec. 4995/85, em especial aos termos do seu art. 5º, que determina o registro expresso de informação quanto a pré-existência ou não de ação fiscal contra as Consulentes, os processos formalizadores das presentes consultas foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN – A (GEISSA), desta Secretaria Municipal de Fi­nanças, que assim se manifestou a propósito: “Á GELEC, A consulta em questão refere-se especificamente a serviço prestado pelo Consórcio Rodovia Segura, inscrição Municipal 192.894/001-0 e CNPJ 07.203663/0001-52, do qual a consulente é participante, conforme Termo de Consti­tuição de Consórcio anexado à fls. 15 a 22. Informamos que o Consórcio Rodovia Segura encontra-se sob ação fis­cal desde 23/08/2006, data do Termo de Intimação cuja cópia anexamos. Atenciosamente, GEISSA, 17 de outubro de 2006. (segue a assinatura do Gerente) Gerência de Auditoria de Lançamento do ISSQN-A (GEISSA)” Considerando que a matéria objeto destas consultas refere-se inteiramen­te aos serviços contratados ao Consórcio, constituído pelas Consulentes para a imple­mentação do contrato celebrado; Considerando que as empresas consorciadas são as reais prestadoras dos serviços pactuados e,portanto, os sujeitos passivos das obrigações tributárias ineren­tes ao ISSQN; Considerando a informação acima reproduzida, firmada pela GEISSA, juntada nos respectivos processos administrativos de consulta; Considerando os termos do inc. III, art. 7º, do Dec. 4995, impõe-se a declaração de ineficácia das consultas em referência, motivo pelo qual deixam de ge­rar os efeitos inerentes ao procedimento, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
143/2006ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta fiscal tributária formulada após o início de ação fiscal ou de medida de fiscalização relacionada ao seu objeto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006EXPOSIÇÃO: Em 03/01/2005, as Consulentes contrataram a constituição de um consórcio, denominado Consórcio Rodovia Segura, o qual está sediado na Rua Niquelina, 1222, mesmo endereço da consorciada Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda. O objeto do Consórcio é “. . . a atuação conjunta das consorciadas, sob a forma de consórcio, para a prestação de serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de excesso de velocidade em favor da DATAPROM, serviços estes decorrentes do Contrato nº 13291-3, firmado entre a DATAPROM e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP)”. O contrato celebrado entre a DATAPROM e o DER/SP, em 30/09/2004, tem o seguinte objeto: “Execução dos serviços de locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos estáticos de registro das infrações de excesso de velocidade, nas rodovias sob jurisdição do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, incluindo equipe de apoio técnico.” Todos esses serviços são prestados no Estado de São Paulo. Cumprindo seu objeto, o Consórcio, em 03/01/2005, assinou contrato com a DATAPROM Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., em que, na condição de contratado, “. . . executará com exclusividade todos os serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de velocidade de propriedade da contratante, nas rodovias sob jurisdição do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, objeto do contrato nº 13291-3 e aditivos (DER/SP X DATAPROM)”. Em suma, o Consórcio instalará radares móveis em trechos de rodovias do Estado de São Paulo, em locais indicados pelo contratante. Esses equipamentos registrarão, por imagens, as características e dados dos veículos infratores, elementos esses que, coletados e processados pelo Consórcio, serão armazenados em meios magnéticos para entrega ao contratante. Visando o cumprimento de suas obrigações contratuais, o Consórcio alugou dois imóveis – um em Cubatão e outro em Avaré, ambos no Estado de São Paulo; admitiu funcionários recrutados na região onde se encontram localizados os imóveis alugados e providenciou a locação, junto a locadores também residentes na região, de diversos veículos automotores, tudo comprovado por meio de cópias de documentação juntadas nestes processos de consulta. Com efeito, as Consulentes, por intermédio do Consórcio, instalaram estabelecimentos nos municípios mencionados, necessários à efetiva prestação dos serviços pactuados. Estabelecimento, conforme o define o art. 142 do Código Civil Brasileiro, é considerado “. . . todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Estabelecimento vem a ser, pois, sintetizam as Consulentes, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica”. Daí os termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725, adotando o conceito de estabelecimento originário da lei civil e em consonância com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, que regula o ISSQN em âmbito nacional, a qual, ao dispor sobre a incidência do imposto no espaço, determinou, como regra geral, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que informalmente constituído. Não tendo o Consórcio personalidade jurídica própria, o relacionamento jurídico,, operacional e contábil entre as consorciadas e o Consórcio dá-se como se este fosse mera extensão das consorciadas. Dadas a essas circunstâncias, é irrelevante, notadamente quanto à incidência do ISSQN, que o Consórcio esteja sediado nesta Capital. Como se demonstrou, ele constituiu estabelecimentos em outras localidades para a prestação dos serviços a que se propôs, única forma possível para viabilizar a execução do objeto contratual, situação que afasta a incidência do imposto neste Município. Enfocando o trabalho deste Fisco municipal consistente em descaracterizar supostos “estabelecimentos prestadores”, declarados em atos constitutivos de empresas como situados em outras localidades para escaparem da tributação do ISSQN neste Município, mas que, de fato, inexistiam, sendo os serviços efetivamente prestados por estabelecimentos desta Capital, as Consulentes insistem em que, de igual modo, reconheça-se que os estabelecimentos prestadores dos serviços em apreço, contratados ao Consórcio, realmente não se encontram em Belo Horizonte. Por derradeiro, e somente para argumentar, caso o entendimento seja o de que o ISSQN é devido a este Município, defendem as Consultantes que o enquadramento dos serviços em questão na lista tributável, dá-se no subitem 1.03, para o qual a alíquota aplicável é de 2%. Diante do exposto, CONSULTAM: Está correto seu entendimento? RESPOSTAS: Preliminarmente, em observância aos trâmites regulamentares pertinen­tes ao procedimento da consulta fiscal tributária no Município, estabelecido no Dec. 4995/85, em especial aos termos do seu art. 5º, que determina o registro expresso de informação quanto a pré-existência ou não de ação fiscal contra as Consulentes, os processos formalizadores das presentes consultas foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN – A (GEISSA), desta Secretaria Municipal de Fi­nanças, que assim se manifestou a propósito: “Á GELEC, A consulta em questão refere-se especificamente a serviço prestado pelo Consórcio Rodovia Segura, inscrição Municipal 192.894/001-0 e CNPJ 07.203663/0001-52, do qual a consulente é participante, conforme Termo de Consti­tuição de Consórcio anexado à fls. 15 a 22. Informamos que o Consórcio Rodovia Segura encontra-se sob ação fis­cal desde 23/08/2006, data do Termo de Intimação cuja cópia anexamos. Atenciosamente, GEISSA, 17 de outubro de 2006. (segue a assinatura do Gerente) Gerência de Auditoria de Lançamento do ISSQN-A (GEISSA)” Considerando que a matéria objeto destas consultas refere-se inteiramen­te aos serviços contratados ao Consórcio, constituído pelas Consulentes para a imple­mentação do contrato celebrado; Considerando que as empresas consorciadas são as reais prestadoras dos serviços pactuados e,portanto, os sujeitos passivos das obrigações tributárias ineren­tes ao ISSQN; Considerando a informação acima reproduzida, firmada pela GEISSA, juntada nos respectivos processos administrativos de consulta; Considerando os termos do inc. III, art. 7º, do Dec. 4995, impõe-se a declaração de ineficácia das consultas em referência, motivo pelo qual deixam de ge­rar os efeitos inerentes ao procedimento, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 143/2006 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência envolvendo matéria relativa ao ISSQN sobre serviços tomados de prestadores situados em outros municípios, situação essa que gerou dúvidas quanto a sua responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte. Como procedimento rotineiro previsto na legislação, o processo correspondente foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM para informação quanto a existência ou não de ação fiscal em relação à Consulente. A resposta registrada na fl. 37, verso, dos autos, expressou que a Consulente encontrava-se sob ação fiscal, fato que nos motivou a declarar a ineficácia da consulta, de conformidade com o inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, legislação esta que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município. Insatisfeita, a Consulente apresentou pedido de reformulação de resposta alegando que a fiscalização aludida pela GETM restringia-se aos serviços da própria empresa, não alcançando aqueles por ela tomados e passíveis de implicar sua responsabilidade pela retenção do ISSQN deles decorrentes. Ante o novo pleito, os autos retornaram à GETM, que confirmou estar a ação fiscal noticiada circunscrita aos serviços prestados pela Requerente (fls.48, verso). PARECER Restando demonstrada a procedência do pedido da Consulente, cumpre-nos examinar as perguntas originalmente apresentadas, as quais reproduzimos abaixo, para em seguida responder. “1) Está correto o seu entendimento de que o ISSQN incidente sobre os serviços de elaboração de projetos de engenharia e planejamento de empreendimentos, tomados de prestadores não estabelecidos neste Município é devido na localidade onde se encontra o estabelecimento do prestador? 2) Está correto o seu entendimento de que o fato de os prestadores dos serviços mencionados os executarem, em tempo integral, no escritório da Consulente, nesta Capital, não é suficiente para caracterizar este local como estabelecimento prestador e, por conseguinte, o Município de Belo Horizonte como o sujeito ativo da obrigação tributária? 3) Sendo afirmativa a resposta à pergunta anterior, procede a interpretação de que a Consulente não é responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, porque o tributo é devido a Municípios distintos de Belo Horizonte? 4) Procede também o entendimento externado de que para desobrigar-se da responsabilidade tributária estabelecida na alínea “b”, do inc. IV, do art. 21, da Lei 8725, é bastante que a Consulente exija o ato constitutivo dos prestadores emitentes de notas fiscais de serviços autorizadas por outros Municípios, a fim de constatar que eles não estão, de fato, estabelecidos em Belo Horizonte? 5) Se negativa a resposta ao quesito anterior, quais outros documentos deve exigir do prestador para que se desobrigue da responsabilidade tributária em face da hipótese antes mencionada?” RESPOSTA: 1) Sim. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de planejamento de empreendimentos estão compreendidos entre os reunidos no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A incidência espacial do ISSQN está regulada em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116. O “caput” deste art. 3º dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII este art. 3º enumera as exceções à regra geral prevista no “caput”. Como as atividades relacionadas no subitem 7.03 não se encontram entre as constantes dos subitens a que aludem os incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, elas são tributadas no município de situação do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prescrita no “caput” do referido art. 3º. 2) Sim. Esta Gerência entende que o texto do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”, ao exprimir que este é considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional . . .”, impõe que seja mantida no lugar, definitiva ou temporariamente, uma estrutura do prestador dotada de meios materiais e humanos capaz de exercer as atividades a que se habilita não apenas a um determinado contratante de seus serviços, mas a todos e quaisquer interessados, pois, só assim se configura a “unidade econômica ou profissional” de que fala o mencionado preceito. No caso, os prestadores de serviços a que se refere esta pergunta, estão estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte, mas exercem suas tarefas de elaborar projetos de engenharia e de realizar planejamento de empreendimentos para a Consultante, nos escritórios desta, na Capital, onde permanecem em tempo integral, inclusive utilizando os equipamentos e instalações dela para executar exclusiva e especificamente os serviços mencionados. Nessas circunstâncias, em nosso entender, e a teor do art. 4º da LC/116, o escritório da Requerente em Belo Horizonte não se caracteriza como estabelecimento prestador dos serviços de terceiros por ela contratados. Com efeito, tratando-se de serviços constantes do subitem 7.03 da relação de atividades tributáveis, o ISSQN decorrente de sua execução é devido nos municípios em que se localizam os estabelecimentos prestadores de cada uma das empresas contratadas. 3) Sim, pois em todas as hipóteses previstas na legislação municipal em que a responsabilidade pelo ISSQN é atribuída a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, o tributo tem de ser devido no Município de Belo Horizonte. 4) Sim. 5) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação superior. GELEC, DESPACHO Considerando os argumentos apresentados pela Requerente, corroborados pela Gerência de Tributos Mobiliários, acatamos o pedido de reformulação da resposta original da consulta em referência, declarada ineficaz, passando a prevalecer como solução das questões formuladas, as respostas acima elaboradas, que aprovamos. Publicar, registrar, dar ciência à interessada, inclusive quanto ao prazo de 10 (dez) dias para solicitar reformulação parcial ou total das respostas ora oferecidas, nos termos do parágrafo único, art. 10 do Dec. 4.995/85. GELEC,
144/2006ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁEIS – ENQUA­DRAMENTO NOS SUBITENS DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MU­NICIPAL 8725/2003 – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS O enquadramento das atividades de prestação de servi­ços dos contribuintes do ISSQN, na lista em referência,é efetuado de acordo com a natureza das operações realizadas e a alíquota do imposto incidente neste Município é a prevista no art. 14 da Lei 8725.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerencia objetivando informar-se quanto ao enquadramento na lista tributável e à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades a seguir relacio­nadas. RESPOSTA: As atividades em questão, especificadas pela interessada nesta consulta, e os respectivos subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 em que se inserem, bem como as alíquotas do ISSQN sobre elas incidentes são (art.14, Lei 8725): Comissão sobre agenciamento de publicidade Subitem 10.08 Alíquota: 2% Criação e editoração de peças gráficas Subitens 23.01 e 17.06 Alíquota: 5%(enquadramento no subitem 23.01); 2% (enquadramento no subitem 17.06, quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicitário). Criação de identidade visual Subitens 23.01 e 17.06 Alíquota: 5%(enquadramento no subitem 23.01); 2% (enquadramento no subitem 17.06, quando se tratar de elaboração de material publicitário). Criação e editoração para panfletos de divulgação Subitem 17.06 Alíquota 2% Comissão sobre serviços prestados de impressão de lonas Subitem 10.05 Alíquota de 2% Comissão sobre veiculação de outdoors Subitem 10.08 Alíquota de 2% Comissão sobre prestação de serviços gráficos Subitem 10.05 Alíquota de 2% Diagramação para jornal e informativo Subitens 17.03 e 23.01 Alíquota de 5% Diagramação, ilustração e revisão de textos para caderno de subsídio Diagramação Subitens 17.03 e 23.01 Alíquota de 5% Ilustração Subitem 23.01 Alíquota de 5% Revisão de textos Subitem 17.02 Alíquota de 5% “Fee” (sic) mensal sobre serviço de criação e editoração publicitária Subitem 17.06 Alíquota de 2% Criação e artes para logomarcas da Copa das Nações Subitem 17.06 Alíquota de 2% Serviço de arte e instalação de adesivos e banners Subitem 17.06, 23.01 e 24.01 Alíquota de: 2% (enquadramento no subitem 17.06, ou seja, quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicidade); 5% (enquadramento nos subitens 23.01 – isto é, referente aos serviços de programação e comunicação visual; 24.01 – para a confecção de banners). Montagens de painéis Subitem 24.01 Alíquota de 5%. Os subitens acima mencionados agrupam os seguintes serviços constan­tes da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Fu­turos, por quaisquer meios. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, reda­ção, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administra­tiva. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. GELEC,
145/2006ISSQN – ALUGUEL DE MATERIAL DE FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO. Não incidindo o imposto sobre a locação de bens móveis, inclusive de material de festas, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento de operações ine­rentes a esta atividade.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a atividade de aluguel de material de festas, a Consulente indaga-nos se está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para acobertar suas operações, e se, sendo positiva a resposta, este Fisco a autoriza a confeccionar blocos de notas fiscais ou a utilizar nota fiscal avulsa de serviços para comprovar a locação de material de festas. RESPOSTA: A partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a atividade de aluguel de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não mais constando da lista anexa à mesma LC 116. Em função da não incidência do imposto sobre essa atividade, ela não pode ser comprovada por nota fiscal de serviço, que somente é emitida para cobrir operações sujeitas ao ISSQN, nos termos dos arts. 55. 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Este Fisco, por força do disposto no art. 62 do citado Regulamento do ISSQN só autoriza a confecção de notas fiscais de serviços para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços tributáveis relacionados na lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. E, por não configurar atividade de prestação de serviços tributáveis igualmente não se libera a expedição de nota fiscal avulsa de serviços, instituída pelo Dec. 9.198/97, para o acobertamento de operações referentes a aluguel de bens móveis em geral. No que tange à legislação tributária deste Município, a Consulente pode expedir qualquer outro documento não dependente de autorização deste Fisco para comprovar o exercício de suas atividades de locação de material de festas. Por último, é oportuno observar que, em se tratando de prestação de serviços de organização de festas e recepções incide o ISSQN, estando a atividade incluída no subitem 17.11 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725: “17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”. GELEC,
146/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ATLETAS – INCIDÊN­CIA; - PREMIAÇÃO PAGA POR LIGA DESPOR­TIVA – NÃO INCIDÊNCIA. Os serviços de atletas são tributados pelo imposto, incluindo-se na sua base de cálculo as importâncias recebidas, a título de premiação, pelos desportistas, por desempenho pessoal ou coletivo e/ou alcance de metas, pagas pelos clubes a que estão filiados ou pelos patrocinadores, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais. Por outro lado, a premiação concedida por ligas desportivas aos atletas, sem caráter remuneratório do exercício profissional, não sofre a incidência do ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 143/2006 EXPOSIÇÃO: A empresa exerce a atividade de desenvolvimento de práticas esportivas, bem como o aproveitamento econômico do direito autoral do titular da empresa, prin­cipalmente o de sua voz e imagem. Nos meses de julho/2006 e agosto/2006, a empresa recebeu uma premia­ção da Liga Mundial de Voley, em face do jogo Brasil x Argentina. CONSULTA: 1) A premiação é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Se positivo, qual a alíquota aplicável? 3) O ISSQN decorrente desta atividade sujeita-se à retenção na fonte? RESPOSTA: 1 e 2) Embora os serviços de atletas estejam arrolados no subitem 37.01 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 como tributá­veis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a nosso ver, a premiação a que alude esta consulta – concedida pela Liga Mundial de Voley – não constitui fato gerador do imposto porque não denota caráter con­traprestacional, remuneratório dos serviços prestados pelo atleta, no caso, em virtude de determinada competição. Entretanto, premiações pagas pela agremiação a que se vincula o atleta, ou custeada pelo patrocinador, prevista em contrato, decorrentes de sua atuação, desempenho pessoal ou da equipe, ou ainda em razão do alcance de alguma meta ou resultado, baseadas no exercício da atividade profissional, têm natu­reza contraprestacional, sendo, por isso mesmo, tributadas pelo ISSQN. Nessas circunstâncias, a alíquota incidente é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. 3) Sim, caso ocorra uma das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 143/2006 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência envolvendo matéria relativa ao ISSQN sobre serviços tomados de prestadores situados em outros municípios, situação essa que gerou dúvidas quanto a sua responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte. Como procedimento rotineiro previsto na legislação, o processo correspondente foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM para informação quanto a existência ou não de ação fiscal em relação à Consulente. A resposta registrada na fl. 37, verso, dos autos, expressou que a Consulente encontrava-se sob ação fiscal, fato que nos motivou a declarar a ineficácia da consulta, de conformidade com o inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, legislação esta que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município. Insatisfeita, a Consulente apresentou pedido de reformulação de resposta alegando que a fiscalização aludida pela GETM restringia-se aos serviços da própria empresa, não alcançando aqueles por ela tomados e passíveis de implicar sua responsabilidade pela retenção do ISSQN deles decorrentes. Ante o novo pleito, os autos retornaram à GETM, que confirmou estar a ação fiscal noticiada circunscrita aos serviços prestados pela Requerente (fls.48, verso). PARECER Restando demonstrada a procedência do pedido da Consulente, cumpre-nos examinar as perguntas originalmente apresentadas, as quais reproduzimos abaixo, para em seguida responder. “1) Está correto o seu entendimento de que o ISSQN incidente sobre os serviços de elaboração de projetos de engenharia e planejamento de empreendimentos, tomados de prestadores não estabelecidos neste Município é devido na localidade onde se encontra o estabelecimento do prestador? 2) Está correto o seu entendimento de que o fato de os prestadores dos serviços mencionados os executarem, em tempo integral, no escritório da Consulente, nesta Capital, não é suficiente para caracterizar este local como estabelecimento prestador e, por conseguinte, o Município de Belo Horizonte como o sujeito ativo da obrigação tributária? 3) Sendo afirmativa a resposta à pergunta anterior, procede a interpretação de que a Consulente não é responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, porque o tributo é devido a Municípios distintos de Belo Horizonte? 4) Procede também o entendimento externado de que para desobrigar-se da responsabilidade tributária estabelecida na alínea “b”, do inc. IV, do art. 21, da Lei 8725, é bastante que a Consulente exija o ato constitutivo dos prestadores emitentes de notas fiscais de serviços autorizadas por outros Municípios, a fim de constatar que eles não estão, de fato, estabelecidos em Belo Horizonte? 5) Se negativa a resposta ao quesito anterior, quais outros documentos deve exigir do prestador para que se desobrigue da responsabilidade tributária em face da hipótese antes mencionada?” RESPOSTA: 1) Sim. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de planejamento de empreendimentos estão compreendidos entre os reunidos no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A incidência espacial do ISSQN está regulada em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116. O “caput” deste art. 3º dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII este art. 3º enumera as exceções à regra geral prevista no “caput”. Como as atividades relacionadas no subitem 7.03 não se encontram entre as constantes dos subitens a que aludem os incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, elas são tributadas no município de situação do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prescrita no “caput” do referido art. 3º. 2) Sim. Esta Gerência entende que o texto do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”, ao exprimir que este é considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional . . .”, impõe que seja mantida no lugar, definitiva ou temporariamente, uma estrutura do prestador dotada de meios materiais e humanos capaz de exercer as atividades a que se habilita não apenas a um determinado contratante de seus serviços, mas a todos e quaisquer interessados, pois, só assim se configura a “unidade econômica ou profissional” de que fala o mencionado preceito. No caso, os prestadores de serviços a que se refere esta pergunta, estão estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte, mas exercem suas tarefas de elaborar projetos de engenharia e de realizar planejamento de empreendimentos para a Consultante, nos escritórios desta, na Capital, onde permanecem em tempo integral, inclusive utilizando os equipamentos e instalações dela para executar exclusiva e especificamente os serviços mencionados. Nessas circunstâncias, em nosso entender, e a teor do art. 4º da LC/116, o escritório da Requerente em Belo Horizonte não se caracteriza como estabelecimento prestador dos serviços de terceiros por ela contratados. Com efeito, tratando-se de serviços constantes do subitem 7.03 da relação de atividades tributáveis, o ISSQN decorrente de sua execução é devido nos municípios em que se localizam os estabelecimentos prestadores de cada uma das empresas contratadas. 3) Sim, pois em todas as hipóteses previstas na legislação municipal em que a responsabilidade pelo ISSQN é atribuída a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, o tributo tem de ser devido no Município de Belo Horizonte. 4) Sim. 5) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação superior. GELEC, DESPACHO Considerando os argumentos apresentados pela Requerente, corroborados pela Gerência de Tributos Mobiliários, acatamos o pedido de reformulação da resposta original da consulta em referência, declarada ineficaz, passando a prevalecer como solução das questões formuladas, as respostas acima elaboradas, que aprovamos. Publicar, registrar, dar ciência à interessada, inclusive quanto ao prazo de 10 (dez) dias para solicitar reformulação parcial ou total das respostas ora oferecidas, nos termos do parágrafo único, art. 10 do Dec. 4.995/85. GELEC,
147/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS – ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços de construção civil executados neste Muni­cípio são tributados pela alíquota de 2%, atribuída no art. 14, Lei 8725/2003, dispositivo este que estabelece também todas as demais alíquotas do imposto incidente sobre os serviços sujeitos ao tributo em Belo Horizon­te. A base de cálculo do imposto em geral é o preço do serviço, permitindo-se, em se tratando dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, excluir da base de cálculo o material fornecido pelo prestador e incor­porado à obra. Como regra geral o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador,mas há exce­ções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de construção e reforma; projetos; laudos, vistorias, avaliações e perícias técnicas; aplicação de película de pro­teção solar; vistorias prévias e regulação de sinistros em ramos gerais de seguro; as­sessoria e consultoria na área de engenharia civil. CONSULTA: 1) Para as atividades especificadas no objeto social, quais são as alíquotas aplicáveis relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em que município o imposto é devido? 3) Em que situações o ISSQN deverá ser retido na fonte, seja por empresas estabelecidas neste e em outros municípios? 4) Pode deduzir da base de cálculo do imposto, para os serviços de construção e reforma, o valor dos materiais aplicados, ainda que eles consistam em 100% da nota fiscal? RESPOSTA: 1) São as seguintes as alíquotas do ISSQN incidentes neste Município sobre as ativi­dades mencionadas no objeto social da Consulente; de acordo com o art. 14, Lei 8725: ATIVIDADES ALIQUOTAS SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC/116 E LEI 8725. - Construção civil ............................................................2%......................................7.02 - Reforma.........................................................................2%......................................7.05 - Projetos (relacionados a traba­lhos de engenharia)........2%......................................7.03 - Laudos, vistorias, avaliações e perícias técnicas . Realizados por engenheiros........................................2%......................................7.01 . Realizados por médicos..............................................3%......................................4.01 . Realizados por outros pro­fissionais............................5%.......................17.09 e 28.01 - Aplicação de película de pro­teção solar........................2%......................................7.06 - Vistorias prévias e regulação de sinistros em ramos gerais de seguro............................................5%....................................18.01 - Assessoria e consultoria na área de engenharia civil.....2%......................................7.03 2) Os serviços acima especificados, classificados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município onde as obras são executadas, de acordo com os incs. III e IV, do art. 3º da LC 116. De outra parte, os serviços enquadrados nos subitens 4.01,7.01, 7.03, 7.06, 17.09, 18.01 e 28.01 da citada lista geram o imposto para o município em que se localiza o estabelecimento prestador, conforme a regra geral constante do “caput” do art. 3º da LC 116. 3) O ISSQN deverá ser retido pelo responsável tributário e recolhido para esta Prefeitura na ocorrência de qualquer das situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, quando o imposto for devido para o Município de Belo Horizonte. Empresas que não tenham estabelecimento nesta Capital e que tomem serviços cujo imposto seja devido neste Município, não são obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura. 4)Sim, nos termos do art. 9º da Lei 8725, observadas as prescrições do art.1º do Dec. 11.956/2005. Obs.: A legislação mencionada na solução desta consulta encontra-se disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br, no “link” legislação consolidada. GELEC,
148/2006ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS EM IMÓVEIS, SEGURANÇA DO TRABALHO E GE­RENCIAMENTO DE OBRAS, REALIZADOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência, quando executados por engenhei­ros habilitados, por constituírem atribuições dessa categoria profissional, consoante a legislação que regulamenta o seu exercício, enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e são tributados a título de ISSQN pela alíquota de 2%, aplicada ao preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Segundo o seu objeto social, a empresa presta serviços de avaliações e perícias em imóveis, segurança do trabalho e gerenciamento de obras. No exercício de suas atividades, realizou trabalhos de avaliações, perícias e auditoria da obra, inclusive para a Caixa Econômica Federal, que reteve na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2%, enquadrando os serviços no item 7 da lista tributável, que agrupa os relacionados à engenharia e à construção civil. A seu ver, agiu corretamente a contratante de seus serviços, pois estes são diretamente ligados à construção civil. Aliás, a alíquota de 2% é a mesma que pratica ao calcular o ISSQN próprio. CONSULTA: Está correto o entendimento exposto? RESPOSTA: Sim, desde que os trabalhos de avaliações e perícias em imóveis, segurança do trabalho e gerenciamento de obras sejam executados por engenheiros habilitados e que a empresa esteja devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, nos termos da legislação que disciplina o exercício das atividades dessa classe profissional . Os serviços de perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas em geral estão relacionados no subitem 17.09, e os de avaliações de bens e serviços no subitem 28.01, ambos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN prevista é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Entretanto, em se tratando da prestação desses mesmos serviços por engenheiros habilitados, e sendo o exercício de tais tarefas uma das prerrogativas dessa categoria profissional, de acordo com o regulamento da profissão, o enquadramento das atividades em apreço dá-se no subitem 7.01 da citada lista: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, cuja alíquota do ISSQN, indicada no inc. I, art. 14, Lei 8725, é de 2%. GELEC,
149/2006ISSQN – FORNECIMENTO DE PRODUTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (DISTRIBUI­DOR) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERA­DA POR COMISSÃO – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Enquadram-se no subitem 10.05 ou no subitem 10.10 da lis­ta de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003 as atividades consistentes em intermediar a ven­da de produtos e/ou em distribuir bens de terceiros por conta e ordem destes, remuneradas mediante comissões, sobre as quais incide a alíquota de 2% a título de ISSQN.ISSQN – FORNECIMENTO DE PRODUTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (DISTRIBUI­DOR) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERA­DA POR COMISSÃO – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Enquadram-se no subitem 10.05 ou no subitem 10.10 da lis­ta de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003 as atividades consistentes em intermediar a ven­da de produtos e/ou em distribuir bens de terceiros por conta e ordem destes, remuneradas mediante comissões, sobre as quais incide a alíquota de 2% a título de ISSQN. EXPOSIÇÃO: Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Celebrou com a Petrobrás Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) o contrato GPA – 25/01, cuja cópia anexou, em que, como contratada, atuará na revenda de produtos de aviação derivados de petróleo, comercializados e/ou distribuídos pela BR Distribuidora. Os produtos serão revendidos pela contratada no estabelecimento da contratante, àquela cedido, situado no Aeroporto da Pampulha, nesta Capital, devendo a revendedora (contratada), para tanto, adquirir a quantidade total de suas necessidades exclusivamente para revenda dos produtos de aviação da BR Distribuidora. De acordo com a cláusula quarta e suas sub cláusulas do referido contrato, a contratada, na ausência de estoques de produtos de propriedade da BR Distribuidora, obriga-se a fornecer a clientes desta tais produtos “pelos preços de venda a granel para o revendedor”, faturando-os diretamente à BR Distribuidora. Como remuneração pelos serviços prestados no atendimento a clientes da contratante, esta pagará à revendedora uma “taxa de tanqueio” relativa a cada metro cúbico de querosene de aviação e de gasolina de aviação entregue. Entende a Consulente que a denominada “taxa de tanqueio” é, na verdade, uma comissão paga pela BR Distribuidora em função da venda dos citados produtos, os quais são faturados diretamente pela BR Distribuidora aos seus clientes. E, tratando-se de comissão sobre venda efetuada, a alíquota incidente é de 2%. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento exposto? 2) Se negativo, como proceder? RESPOSTA: 1) Nos moldes estabelecidos na cláusula quarta do contrato firmado entre a Consulente e a BR Distribuidora, entendemos tratar-se efetivamente de prestação de serviços de intermediação na venda de bens móveis, na espécie, produtos de aviação derivados de petróleo, que se enquadram no subitem 10.05 (“10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”.) ou no subitem 10.10 (“10.10 – Distribuição de bens de terceiros”) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. No caso, a Consulente é remunerada pela distribuidora em face da atividade de fornecimento a clientes desta de querosene ou de gasolina de aviação ao preço de venda a granel, ou seja, ao mesmo preço de custo desses produtos para o revendedor (a Consulente, no caso). Nessa operação, a Consultante fatura contra a distribuidora o valor do produto fornecido ao cliente desta, e a distribuidora emite sua fatura contra o seu cliente. Desse modo, o revendedor atua como intermediário ou mesmo distribuidor de produtos da BR Distribuidora, configurando prestação de serviços, em virtude da qual a prestadora recebe determinada comissão baseada no volume dos produtos por ela entregue ao cliente da BR Distribuidora. De acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços compreendidos nos subitens 10.05 e 10.10 da lista tributável é de 2%. Por conseguinte, correto o entendimento externado pela Consulente. 2) Prejudicada em razão da resposta da pergunta anterior. GELEC,
150/2006ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁ­QUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência geram o ISSQN no municí­pio onde se encontra o estabelecimento prestador, mes­mo quando o serviço seja executado em outra cidade.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades é prestadora de serviços de manutenção em equipamentos de eletromedicina. Relativamente a estes serviços, mantém contrato de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de raio-X, cópia do qual anexou, sendo contratante a Prefeitura Municipal de Betim/Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde. Tais atividades podem ser executadas no local onde estão instalados os equipamentos, na cidade de Betim/MG, ou nas dependências da empresa, nesta Capital, quando há necessidade de remoção dos aparelhos para a assistência técnica. CONSULTA: Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da manutenção de equipamentos médicos/hospitalares realizados em outros municípios? RESPOSTA: Os serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS”. A incidência espacial do ISSQN atualmente está determinada no art. 3º da LC 116, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. O “caput” do citado art. 3º expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, indicando que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII desse mesmo art. 3º estão enumeradas as exceções à regra geral e neles são especificados os subitens da lista cujos serviços são tributados em outros municípios que não o de situação do estabelecimento prestador. Os serviços do subitem 14.01 da lista não estão relacionados entre as exceções do art. 3º da LC 116, logo, obedecem à regra geral de incidência no espaço ditada no “caput” do art. 3º da LC 116: são tributados no município em que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. No caso a que alude esta consulta o ISSQN é devido no Município de Belo Horizonte. GELEC,
151/2006ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade de desenhos técnicos em geral é tributada a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É estabelecida e regularmente cadastrada no Município de Porto Feliz/SP, dedicando-se à atividade de desenhos técnicos especializados em mecânica. Conforme Nota Fiscal nº 036, emitida em 01/08/2006, prestou “serviços técnicos em mecânica”, para a sociedade empresária PROGREN Proj. Gerenciamento e Em. Ltda., estabelecida no Município de Belo Horizonte. A tomadora dos serviços reteve na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no valor de R$98,50, resultado da aplicação da alíquota de 2% sobre o preço do serviço. Entretanto, o serviço de desenho técnico enquadra-se no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo art. 3º, que dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, prevê que o imposto referente às atividades reunidas no subitem 32.01 é devido no município do estabelecimento prestador, no caso, Porto Feliz/SP. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Em que subitem da lista anexa à LC 116, teria sido enquadrado o serviço prestado para justificar a tributação no município onde ele foi executado? 2) Qual o fundamento legal da retenção efetuada pelo tomador no local da prestação dos serviços, considerando o disposto no art. 3º da LC 116? RESPOSTA: 1 e 2) Na situação a que alude esta consulta não nos é possível apontar o subitem da lista tributável em que a tomadora dos serviços enquadrou-os, provocando a retenção na fonte do ISSQN. Entendemos que os serviços de desenhos técnicos podem ser hospedados nos subitens 23.01, 32.01 ou ainda no 7.03, quando integrarem projetos para trabalhos de engenharia. Todavia, em quaisquer dos subitens da lista acima mencionados que se possa incluir os serviços prestados pela Consulente, o ISSQN, nos termos do art. 3º da LC 116, é devido no município de localização do estabelecimento prestador, o qual, nas circunstâncias descritas pela Consulente, é o de Porto Feliz/SP. Relativamente à suspensão da retenção do ISSQN na fonte para os serviços de desenhos técnicos em mecânica a serem executados futuramente, é medida que cabe à tomadora efetivar, o que, infere-se, pode ser viabilizado mediante o fornecimento a ela, pela Consultante, de cópia da resposta desta consulta. Quanto à restituição do valor do ISSQN indevidamente retido, a Consulente deve pleiteá-la diretamente à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Tupis, 149 – 1º andar - Central de Atendimento – Bairro Centro, CEP 30.190-060, no horário de 08h:00 às 17h:00. Para maiores informações a respeito do procedimento para restituição de tributos mobiliários, favor contatar por “e-mail” a responsável pela Central de Atendimento, Sra. Gilmara Avelar Gandra: ggandra@pbh.br ou pelo tel.: (031) 3277-4582. GELEC,
152/2006ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS MECÂNICOS ATRELADOS A TRABALHOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Os serviços de elaboração de projetos mecânicos para atividades de engenharia estão arrolados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 2% a alíquota do imposto a eles atribuída.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração de projetos mecânicos e desenhos técnicos. No âmbito de sua atuação elabora projetos mecânicos utilizando softwares “cad” (meio digital), faz estudos de viabilidade e elabora anteprojetos, todos na área de engenharia mecânica. Um dos sócios é graduado como Técnico em Mecânica Industrial, nível de 2º grau. No seu entender, tais atividades inserem-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14 dessa Lei. Tendo procurado o Plantão Fiscal para orientar-se a respeito, foi informada de que a alíquota do ISSQN incidente no caso é de 5% “por não se tratar de serviço de engenharia civil”. Entretanto, o subitem 7.03 não relaciona apenas os serviços de engenharia civil, mas menciona de modo expresso os serviços de engenharia em geral. Posto isso, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN aplicável a sua atividade? RESPOSTA: o subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 reúne os serviços de “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Verifica-se, pois, que nesse subitem estão contidas as atividades de elaboração de projetos em geral para trabalhos de engenharia, inclusive, no entender desta Gerência, a realização de desenhos técnicos também vinculados a trabalhos de engenharia. Nesse sentido, os serviços de concepção de projetos mecânicos e de desenhos técnicos relacionados a obras e serviços de engenharia em geral enquadram-se no subitem 7.03 da lista, situação em que a alíquota do ISSQN incidente é de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725, Por outro lado, a elaboração de desenhos técnicos não relacionados a trabalhos de engenharia é atividade incluída no subitem 32.01 da lista citada, cuja alíquota é de 5%, prevista no inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
153/2006ISSQN – DESTAQUE E ACRÉSCIMO DO VALOR DO ISSQN AO PREÇO DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE; - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREVISÃO LEGAL. Não há impedimento legal ao acréscimo expresso do valor do ISSQN ao preço dos serviços. A responsabilidade tributária de terceiros que tenham relação com o fato gerador da obrigação somente pode ser a eles atribuída por lei e de modo expresso.EXPOSIÇÃO: Vem observando que diversos contribuintes, sobretudo hotéis, destacam e recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o valor total dos serviços, inclusive a importância do próprio imposto acrescentada ao preço. Exemplificando (1): Campo de descrição da nota fiscal . Valor dos serviços......................................R$100,00 . Valor do ISSQN.........................................R$ 5,00 Campo do valor total da nota fiscal . Valor total da nota fiscal.............................R$105,00 Campo do valor do ISSQN . Valor do ISSQN .........................................R$ 5,25 (calculado sobre a soma do valor dos serviços e do ISSQN destacado) No seu modo de ver, de acordo com a legislação regente, o ISSQN é calculado sobre o valor total da nota fiscal, estando a quantia relativa ao imposto embutida nesse valor total da nota. Exemplificando (2): Campo de descrição da nota fiscal . Valor dos serviços........................................R$105,00 Campo do valor total da nota fiscal . Valor total da nota fiscal..............................R$105,00 Campo do valor do ISSQN . Valor do ISSQN ...........................................R$ 5,25 (embutido no preço dos serviços e destacado em campo específico da nota). Considerando que o ISSQN deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, salvo os casos de retenção previstos na legislação, CONSULTA: 1)Está condizente com a legislação municipal o documento fiscal emitido por alguns hotéis, inclusive quanto ao cálculo do ISSQN (exemplo 1 )? 2)Ao discriminar o valor do imposto no campo de descrição da nota fiscal (exemplo 1) e incluí-lo na base de cálculo do ISSQN a ser efetivamente recolhido, o prestador que assim procede pode estar responsabilizando o tomador pelo recolhimento? Ou seja, estaria o prestador transferindo a obrigação ao tomador? RESPOSTA: 1) Sim. A legislação municipal não veda o procedimento adotado por alguns contribuintes ao especificarem na nota fiscal, além dos serviços prestados, o valor do imposto sobre eles incidente, o qual é somado de modo explicito ao preço dos serviços. Sendo assim, o ISSQN pode estar inserido (embutido) no preço dos serviços ou pode ser acrescentado ao preço de forma expressa no documento fiscal, como no exemplo 1 da exposição acima. Em qualquer caso, todavia, o valor do ISSQN incidente integra a base de cálculo tributária, de conformidade com os arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003. 2) Definitivamente, não. Contribuinte do ISSQN, estabelece o art. 5º da Lei Complementar 116/2003 (art. 19, da Lei Municipal 8725), é o prestador dos serviços. A responsabilidade tributária de terceiros que tenham vínculo com o fato gerador da obrigação, como os tomadores de serviços, por exemplo, somente pode ser estabelecida por lei e de modo expresso, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) e, no caso do ISSQN, do art. 6º da LC 116. GELEC,
154/2006ISSQN – SERVIÇOS DE RADIOGRAFIA E DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Integram as atividades constantes do subitem 4.02 da lista tributável os serviços de radiografias odontológicas, para os quais é de 2% a alíquota do imposto; incluem-se entre os serviços de odontologia, previstos no subitem 4.12 da mesma lista, a elaboração por odontólogos de documentação ortodôntica baseada em exames radiológicos cuja alíquota do ISSQN é de 3%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Relativamente à prestação de serviços de radiografias odontológicas e de documentação ortodôntica, quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Os serviços de radiografia estão compreendidos entre os constantes do subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiolo­gia, tomografia e congêneres.” Para os serviços do subitem 4.02 da lista a alíquota do imposto é de 2% (inc, I, art. 14, Lei 8725). Já os serviços de documentação ortodôntica enquadram-se no subitem (“4.12 – Odontologia”) da mesma lista e são tributados pela alíquota de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725. Os serviços de documentação ortodôntica, segundo informações do responsável pela contabilidade da empresa, consistem na expedição de laudos/relatórios firmados por odontólogos da Consulente, com base em exames e radiografias tiradas de pacientes, laudos/relatórios esses encaminhados aos especialistas responsáveis pelo tratamento clínico ou cirúrgico dos pacientes. Sendo o exercício da atividade de documentação ortodôntica atribuição dos profissionais da odontologia, o enquadramento dos serviços dá-se no subitem 4.12 da referida relação tributável. GELEC,
155/2006ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO, COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO NO MESMO ENDEREÇO – POSSIBILIDADE. A legislação municipal não obstaculiza a prestação de serviços em nome da pessoa jurídica ou da pessoa física do sócio, quando esta atua também como profissional autônomo, no mesmo endereço onde ambos exercem suas atividades.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida na cidade de Contagem/MG, atuando no ramo de organi­zação e realização de cursos e treinamentos. No exercício de suas atividades, organiza e realiza cursos de pós-gradua­ção e especialização em Belo Horizonte e em outras capitais do Brasil como represen­tante autorizada e chancelada pelas Universidades Veiga de Almeida, Gama Filho e Unigranrio. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Contagem/MG, mas, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2006, houve o recolhimento do imposto também para o Município de Belo Horizonte, o que, a seu ver, configura bitributação, pois o ISSQN já é pago à Prefei­tura do Município de Contagem, onde se se situa. Ante o exposto requer manifestação dessa Gerência quanto a legalidade do recolhimento do tributo para o Município de Belo Horizonte, e, sendo o caso, a restituição do indébito tributário. RESPOSTA: Em contato telefônico com o Sr. Hélio Pereira da Silva Júnior, Consul­tor Externo da Consulente, obtivemos a informação de que o Instituto atua regular­mente em Belo Horizonte, onde ministra os cursos disponibilizados mediante cre­denciamento das Universidades Veiga de Almeida, Gama Filho e Unigranrio, autori­zadas pelo Ministério da Educação e Cultura e responsáveis pela emissão dos certifi­cados de conclusão aos participantes. Os cursos são realizados nesta Capital, geral­mente em dependências de hotéis e efetivamente ministrados por professores e pro­fissionais contratados pela Consulente, a qual se encarrega de todos os procedimen­tos inerentes, desde a arregimentação de interessados, cobrança, arrecadação e contro­le dos preços estabelecidos, controle, acompanhamento e administração da atividade, inclusive quanto ao cumprimento dos trabalhos letivos e da carga horária pelos freqüentadores . Trata-se, pois, de exercício regular de atividade educacional da Consul­tante no Município de Belo Horizonte, configurando a existência de estabelecimento do prestador dos serviços nesta Capital, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, assim redigido: “Art. 145 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o con­tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporá­rio, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para ca­racterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utiliza­das.” Os serviços de educação e ensino estão agrupados no item 8 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 3º da Lei Complementar 116. Desse modo, estando a Consultante estabelecida nesta Capital, ainda que informalmente, como se concluiu, correta a incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte para as atividades de educação e ensino por ela realizados em seu território. GELEC,
156/2006ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ENSI­NO MINISTRADOS REGULARMENTE NESTE MUNICÍPIO POR PRESTADOR SEDIADO EM OU­TRA LOCALIDADE – CA­RACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS EM BELO HO­RIZONTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação regular de serviços de educação e ensi­no no Município de Belo Horizonte, mesmo por empresa nele não formalmente inscrita, caracteriza estabeleci­mento do prestador em seu território, im­plicando a inci­dência do imposto sobre a atividade nesta Capital.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida na cidade de Contagem/MG, atuando no ramo de organi­zação e realização de cursos e treinamentos. No exercício de suas atividades, organiza e realiza cursos de pós-gradua­ção e especialização em Belo Horizonte e em outras capitais do Brasil como represen­tante autorizada e chancelada pelas Universidades Veiga de Almeida, Gama Filho e Unigranrio. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Contagem/MG, mas, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2006, houve o recolhimento do imposto também para o Município de Belo Horizonte, o que, a seu ver, configura bitributação, pois o ISSQN já é pago à Prefei­tura do Município de Contagem, onde se se situa. Ante o exposto requer manifestação dessa Gerência quanto a legalidade do recolhimento do tributo para o Município de Belo Horizonte, e, sendo o caso, a restituição do indébito tributário. RESPOSTA: Em contato telefônico com o Sr. Hélio Pereira da Silva Júnior, Consul­tor Externo da Consulente, obtivemos a informação de que o Instituto atua regular­mente em Belo Horizonte, onde ministra os cursos disponibilizados mediante cre­denciamento das Universidades Veiga de Almeida, Gama Filho e Unigranrio, autori­zadas pelo Ministério da Educação e Cultura e responsáveis pela emissão dos certifi­cados de conclusão aos participantes. Os cursos são realizados nesta Capital, geral­mente em dependências de hotéis e efetivamente ministrados por professores e pro­fissionais contratados pela Consulente, a qual se encarrega de todos os procedimen­tos inerentes, desde a arregimentação de interessados, cobrança, arrecadação e contro­le dos preços estabelecidos, controle, acompanhamento e administração da atividade, inclusive quanto ao cumprimento dos trabalhos letivos e da carga horária pelos freqüentadores . Trata-se, pois, de exercício regular de atividade educacional da Consul­tante no Município de Belo Horizonte, configurando a existência de estabelecimento do prestador dos serviços nesta Capital, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, assim redigido: “Art. 145 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o con­tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporá­rio, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para ca­racterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utiliza­das.” Os serviços de educação e ensino estão agrupados no item 8 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 3º da Lei Complementar 116. Desse modo, estando a Consultante estabelecida nesta Capital, ainda que informalmente, como se concluiu, correta a incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte para as atividades de educação e ensino por ela realizados em seu território. GELEC,
157/2006ISSQN – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO MUNICÍPIO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBI­LIÁRIOS – DOCUMENTAÇÃO BÁSICA. Nos termos da legislação municipal aplicável, a inscrição dos contribuintes no cadastro municipal específico, bem como as modificações cadastrais de interesse do Fisco, baseiam-se, em se tratando de pessoa jurídica, no seu instrumento constitutivo e respectivas alterações devidamente registradas nos órgãos legais competentes.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A sociedade era estabelecida na cidade de Nova Era/MG. Em 12/05/2006, alterou seu contrato social transferindo-se para Belo Horizonte. Devido aos trâmites legais, somente neste mês de novembro/2006, obteve seu registro na Prefeitura desta Capital. O Contador da empresa foi informado pelo Fisco municipal que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente das atividades da sociedade seria devido desde a data de inicio neste Município, constante da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, qual seja, 12/05/2006. Entretanto, a Consulente entende que há equívoco na fixação da citada data de início, de vez que efetivamente começou a operar em Belo Horizonte no mês de novembro de 2006,. quando, então, o ISSQN passou a ser devido aqui. Ante o exposto, requer uma análise do caso e uma manifestação desta Gerência a propósito. RESPOSTA: A inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Município, bem como as alterações cadastrais dos contribuintes passíveis de comunicação ao Fisco, são efetuadas de conformidade com as disposições do art. 17 da Lei 3271/80, na redação dada pelo art. 11 da Lei 8405/2002 e dos arts. 40 e 41 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Relativamente à questão apresentada nesta Consulta, a data de início da atividade da Consultante neste Município foi considerada com amparo nos dizeres do § 2º, do art. 17, Lei 3271/80, assim redigido: “Art. 17 - O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das ati­vidades.   § 1º - Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do iní­cio das atividades aquela prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no ór­gão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.   § 2º - Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.   § 3º - O prazo para comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administra­ção fazendária, é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência.” Por conseguinte, a data de início da atividade da Consulente indicada na FIC está em consonância com os ditames da legislação municipal regedora, especificamente o § 2º, art. 17, Lei 3271/80, pois tomou como marco inicial da atividade no Município de Belo Horizonte a data de registro da alteração contratual no órgão de classe da empresa, na espécie, a Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo informação originária da Gerência de Lançamento e Cadastro da Gerência de Tributos Mobiliários, órgão do Fisco Municipal responsável pelo Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, somente seria admissível o atendimento do pleito da Consulente se houver alteração contratual devidamente registrada no órgão legal competente, na qual seja expressamente consignada a data de início alegada pela Contribuinte. GELEC,
158/2006ISSQN – SERVIÇOS INTERMEDIADOS PELAS AGÊNCIAS DE TURISMO E PRESTADOS DIRETAMENTE A SEUS CLIENTES PELOS FORNECEDORES – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL. O ISSQN decorrente dos serviços apenas intermediados pelas agências de turismo e prestados diretamente a seus clientes pelos fornecedores, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956/2005, sujeitam-se à retenção na fonte e ao recolhimento pelos responsáveis, no caso, os efetivos tomadores, nas hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725.EXPOSIÇÃO: Na condição de agência de turismo em que exerce suas atividades, emite, especialmente nos serviços de reservas de hospedagem, notas fiscais para seus clientes constando no campo “descrição dos serviços” a natureza da cobrança (repasse ou reembolso), a identificação do estabelecimento hoteleiro, o número, a data e o valor do documento fiscal por este expedido em nome do cliente da agência, tudo isso de conformidade com o art. 2º do Dec. 11956/2005. Fica, pois, caracterizada apenas a intermediação da agência, incidindo a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os efetivos prestadores dos serviços de hospedagem. A Consulente vem alertando, nos termos da Lei 8725/2003, os tomadores dos serviços de hospedagem a procederem à retenção do imposto na fonte. Entretanto, alguns clientes (em sua maioria órgãos públicos) recusam-se a fazê-lo, e entregam à Agência o valor integral dos serviços, a qual, como simples intermediária, repassa o montante recebido aos prestadores, esperando que eles mesmos façam o recolhimento do imposto, como ISSQN próprio, no prazo regulamentar. Ante tal situação, CONSULTA: 1) O cliente, como real tomador dos serviços intermediados pela agência de turismo, mas efetivamente prestados por terceiros, deve efetuar a retenção do ISSQN incidente? 2) Se positivo, e não tendo o cliente feito a retenção devida, o fato de ele haver pago o valor integral dos serviços ao prestador, o exime de qualquer responsabilidade se este não recolher o imposto? 3) A agência, como simples intermediária dos serviços, e cumprindo os termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, pode ser considerada co-responsável pelo imposto em caso de inadimplemento por uma das partes? 4) Que procedimento deve a Agência adotar, caso o cliente se recuse a efetuar a retenção do tributo diretamente ao fornecedor dos serviços? RESPOSTA: 1) Sim, desde que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelos clientes da agência, reais tomadores dos serviços, esteja prevista nas hipóteses constante dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. 2) Não. Se o cliente enquadrar-se nas situações especificadas na legislação, cabe-lhe, como responsável, reter e recolher o ISSQN devido pelo prestador. É oportuno abrir um parêntesis para observar que a retenção só deve ser feita se o ISSQN for devido no Município. E, em se tratando de prestação de serviços de hospedagem, o ISSQN é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador, conforme o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Voltando à pergunta, caso o responsável descumpra a obrigação de reter e/ou recolher o ISSQN devido, o tributo será lançado e cobrado em seu nome, além de ele sujeitar-se às penalidades cabíveis definidas na legislação municipal, a teor do § 1º, art. 6º da LC 116 e do § 1º, art. 23, Lei 8725/2003. Entretanto, o prestador dos serviços pode responder supletivamente pela obrigação quando o responsável descumprí-la, no todo ou em parte (§ 2º do art. 23, Lei 8725). 3) Não A responsabilidade tributária de terceiros que tenham vínculos com o fato gerador da obrigação somente pode ser a eles atribuída por lei, e de modo expresso , segundo o art. 128 do Código Tributário Nacional e do art. 6º da LC 116. Nas circunstâncias em que a Agência atue apenas como intermediária, conforme as prescrições do art. 2º do Dec. 11.956/2005, não lhe compete qualquer responsabilidade no tocante ao ISSQN devido em decorrência dos serviços prestados a seus clientes por terceiros. 4) No nosso entender, a atuação da Consulente, na situação a que alude esta pergunta, seria meramente no sentido de, voluntariamente, orientar as partes (prestadores e responsáveis) quanto ao cumprimento da obrigação tributária. GELEC,
159/2006ISSQN – AGENCIAMENTO/INTERMEDIA­ÇÃO NA VENDA DE SERVIÇOS E PRODU­TOS DE OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL E DE TV POR ASSINATURA – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, por agen­tes autorizados, para as operadoras de sistemas de telefonia móvel e de TV por assinatura, enquadra-se no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, atividade tributada a título de ISSQN pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de comércio a varejo de equipamentos eletro-eletrônicos, informática e telefonia em geral, bem como na prestação de serviços em informática e telecomunicações, organizações de festas e recepções. No exercício de seu objeto social, é agente autorizado da Claro (telefonia móvel pessoal) e da Net (tv por assinatura e outros serviços por banda larga) visando a comercialização de produtos e serviços por ambas disponibilizados. A Consulente presta, pois, serviços de intermediação vendendo aos usuários e consumidores os serviços/produtos das citadas operadoras, conforme contratos com elas firmados, em anexo. Tratando-se de prestação de serviços de intermediação, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente é de 2%, de acordo com o art. 14 da Lei 8725/2003. Ocorre que, relativamente aos serviços de intermediação realizados para a Net, o ISSQN vem sendo retido na fonte calculado pela alíquota de 5%. Por sua vez, a Claro, com quem a Consulente deve começar a trabalhar, já adiantou que aplicará a alíquota de 2% de ISSQN, como é feito relativamente aos serviços a ela prestados pelos demais agentes. Ante o exposto, requer a Consultante nossa manifestação a respeito, e que a resposta seja encaminhada também às contratantes de seus serviços para orientá-las. Expressa, ainda, sua intenção de pedir restituição do ISSQN recolhido a maior, caso se conclua que a alíquota imponível ao preço dos serviços mencionados seja a de 2%. RESPOSTA: Examinando as cópias dos contratos de prestação, de serviços celebrados pela Consulente com a Claro (fls. 11 a 26) e a Net (fls. 27 a 44 do processo), extraem-se deles os seguintes objetos: Contrato com a Claro: “a) Comercialização, pelo Agente Autorizado, de aparelhos celulares e/ou “Sim Cards”, e outros produtos (cartões pré-pagos e acessórios de aparelhos celulares) da Claro pelo Agente Autorizado; b) Comercialização, pelo Agente Autorizado, de serviços, quando disponibilizados pela Claro, nas modalidades pré-paga e pós-paga, nas condições que forem determinadas pela Claro; c) A comercialização de aparelhos celulares pelo Agente Autorizado a que se refere a alínea “a” supra, somente poderá ocorrer se tais aparelhos celulares possuírem uma linha móvel celular da Claro habilitada nos mesmos.” Contrato com a Net: “O presente contrato tem por objeto a identificação e prospecção de novos clientes, visando a venda dos serviços/produtos da Contratante por meio do Agente Autorizado, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da Contratante, durante a vigência do presente contrato.” Em face do objeto de ambos os contratos juntados, conclui-se que se trata realmente de prestação de serviços de agenciamento/intermediação, realizada pela Consulente para as duas operadoras. A tarefa da Consultante, no caso, é a de angariar clientes com vistas a aquisição de serviços e produtos a serem fornecidos diretamente aos interessados (usuários/consumidores) pelas operadoras. As atividades de agenciamento/intermediação em geral constam do item 10 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo que o agenciamento/intermediação para a venda de bens e serviços encontra-se inserida no subitem 10.05 da lista citada: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”, cuja alíquota do ISSQN é de 2%, prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725. Portanto, correto o entendimento de que sobre o preço dos serviços de intermediação e/ou agenciamento a que alude esta consulta é aplicável a alíquota de 2% referente ao ISSQN. No tocante à solicitação da Consulente no sentido de que a resposta desta consulta seja encaminhada também para as contratantes de seus serviços, nomeados na exposição feita, informamos que não nos é possível atendê-la, de vez que o Dec. 4995/85, ao disciplinar o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, determina que a intimação da resposta seja feita à Consulente. Sugerimos que a própria Consultante entregue às contratantes de seus serviços cópia desta resposta. Quanto ao pedido de restituição do ISSQN retido a maior, a Consulente pode fazê-lo ou pode adotar o procedimento estabelecido no art. 27 da Lei 8725/2003, que permite o desconto pelo próprio contribuinte do valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. O acerto é demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) apresentada mensalmente pelos contribuintes. Maiores informações podem ser obtidas através do site www.fazenda.pbh.gov.br. A pesquisa por busca, no caso, deve ser feita pelo termo “restituição”. Esclarecimentos são fornecidos também no Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1º andar – tel.: 3277-4566. GELEC,
160/2006ISSQN – SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E DE FILMAGEM – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – TOMADOR DOS SERVIÇOS SITUADO EM LOCALIDADE DIFERENTE DA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO Estando o tomador dos serviços de fotografia situado em município distinto do de localização do estabelecimento prestador, é incabível àquele efetuar a retenção do ISSQN na fonte por ser o tributo devido no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É estabelecida na cidade de Contagem/ MG e tem como objeto social a atividade de fotografia e filmagem de eventos e festas. Presta seus serviços para pessoas jurídicas. As fotografias são tiradas de localidades distintas. Ocorrem situações em que as fotos são reveladas no estabelecimento da Consulente, mas pode haver outras em que as fotos são simplesmente transmitidas ao tomador em forma de arquivo ou mídia. O serviço é prestado pelos sócios da empresa. Em consulta efetuada ao Fisco da cidade de Contagem obteve a informação de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente das atividades citadas é devido àquele município, local do estabelecimento prestador. Posto isso, CONSULTA: 1) O serviço de fotografia está sujeito à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador? 2) Se positivo, em que circunstâncias? 3) Estando o tomador desse serviço situado em Belo Horizonte cabe-lhe reter o ISSQN devido pelo prestador estabelecido em Contagem? 4) O fato de as fotografias serem reveladas na sede do prestador, ou entregues ao tomador em forma de arquivo ou de mídia, interfere na tributação do serviço? RESPOSTA: 1) Os serviços de fotografia e de filmagem estão relacionados entre os constantes do subitem 13.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.” As atividades reunidas no subitem 13.03 da mencionada relação são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116. A legislação do Município de Belo Horizonte ao dispor sobre a retenção do imposto na fonte pelos responsáveis tributários (arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003) estabelece como requisito fundamental que a retenção somente deve ser feita se o ISSQN for devido neste Município. Com efeito, antes mesmo de se verificar se a situação fática implica a retenção do imposto na fonte pelo responsável, deve ser apurado se o tributo é devido no Município de Belo Horizonte. No caso, como o estabelecimento da empresa prestador dos serviços está localizado na cidade de Contagem e os serviços de fotografia e filmagem geram o imposto para o município do estabelecimento prestador, o ISSQN proveniente é devido para a Prefeitura Municipal de Contagem. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. 3) Como esclarecemos ao responder à primeira pergunta, é incabível a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços de fotografia situado em Belo Horizonte, quando o prestador estiver estabelecido em outro município. 4) Não. É irrelevante, no caso, o meio físico em que a fotografia é fixada, estampada, armazenada ou divulgada. Para os fins tributários, trata-se de prestação de serviços de fotografias. GELEC,
161/2006ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS FOTOCOPIA­DORAS – PREÇO MENSAL DO ALUGUEL FIXADO COM LIMITE DE CÓPIAS – ADICIONAL COBRADO POR CÓPIAS EXCEDENTES – NATUREZA DA OPERAÇÃO. Não desfigura a natureza de locação de máquinas foto­copiadoras (bens móveis) a cláusula contratual que, ao fixar o preço da locação, estabelece um quantitativo má­ximo de cópias a serem produzidas, prevendo também a cobrança de um valor adicional por cópia excedente extraída pelo locatário.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades exerce a locação de equipamentos reprográficos e a prestação de serviços de assistência técnica e de reprografia. Nos contratos de locação de máquinas copiadoras é estabelecido um valor fixo mensal para até um determinado quantitativo de cópias. Sobre o número excedente de cópias estipulado para a franquia é cobrado um valor adicional, conforme cópia de um contrato que anexou para análise. Considerando que a partir da edição da Lei Complementar 116/2003 a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1) A importância cobrada referente às cópias excedentes à franquia não é considerada preço da locação do equipamento, e, por isso mesmo, sofre a incidência do ISSQN pela alíquota de 5%? 2) Se positiva a resposta da pergunta anterior, procede corretamente a Consulente ao emitir nota fiscal de serviço como cópia reprográfica, sobre cujo valor incide a alíquota de 5%? 3) Se negativa a resposta da pergunta nº 1,é bastante a Consulente agregar o valor cobrado pelas cópias excedentes ao preço da locação e emitir um só recibo com a soma dos valores cobrados? 4) Ainda na hipótese de a resposta da primeira pergunta ser negativa, pode requerer a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN em face das cópias excedentes? RESPOSTA: 1) Examinando a cópia do contrato mencionado pela Consulente na exposição, certifica-se que o seu objeto é a locação de máquinas fotocopiadoras ao contratante. Na cláusula que trata do preço é estipulado um dado valor pela franquia global de 60.000 cópias mensais. Ultrapassando-se o limite mensal fixado, cobra-se do locatário, adicionalmente, certo preço por cópia excedente. Em nosso entender, o preço estabelecido pelo excesso do limite mensal de cópias integra o valor do aluguel dos equipamentos, constituindo tal prática mero instrumento de fixação de preço do aluguel desses bens, tendo em vista a sua capacidade operacional. O preço complementar exigido por cópia além da franquia busca a compensação pela sobrecarga de trabalho do equipamento, o que ocasiona sua depreciação prematura. É, pois, uma modalidade de fixação do preço do aluguel do bem, adequado à sua capacidade operacional. O fato de ocorrer cobrança adicional em decorrência de os equipamentos alugados terem, no todo, ultrapassado o limite máximo mensal de cópias determinado, absolutamente não compromete a natureza da operação, pois o objeto contratual, no caso, é a locação das máquinas fotocopiadoras e não a prestação de serviços reprográficas pela Consulente. Portanto, reafirmamos, a eventual cobrança de preço complementar pelo uso excessivo dos equipamentos integra o valor do aluguel mensal do bem, operação que não se sujeita à incidência do ISSQN. 2) Não. Trata-se de operação de locação de bens móveis, integrando o preço cobrado por cópia excedente o valor da locação, que não se submete ao ISSQN. 3) Sim. 4) Nos termos do art. 27,Lei 8725/2003, tendo ocorrido recolhimento indevido do ISSQN, o contribuinte, pessoa jurídica, pode descontar do valor do imposto próprio a vencer, a importância recolhida indevidamente. Essa operação independe de exame ou autorização prévia do Fisco, mas sujeita-se a sua ulterior verificação. GELEC,
162/2006ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS POR COOPERA­TIVA DE TRABALHO MÉDICO QUE DESPEN­DEU, EM 2005, COM SERVIÇOS DE TERCEI­ROS, VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$258.096,00 – RETENÇÃO NA FONTE DO IM­POSTO SOBRE OS SERVIÇOS TOMADOS – OBRIGATORIEDA­DE A cooperativa de trabalho médico que tenha despendido, no ano de 2005, montante igual ou superior a R$258.096,00 com o pagamento de serviços de terceiros está obrigada a efetuar, no exercício de 2006, a retenção do ISSQN na fonte sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município, salvo as ex­ceções previstas na Lei 8725/2003. A obrigação abran­ge, inclusive, os serviços tomados de seus cooperados.EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de trabalho médico, prestando serviços médicos por intermédio de seus cooperados, pessoas físicas e jurídicas, para empresas privadas, estatais, planos de saúde e hospitais. No exercício de suas atividades, recebe de seus clientes os valores relativos aos serviços prestados por seus cooperados. Emite nota fiscal de serviços destacando corretamente os valores dos serviços prestados, a base de cálculo tributária, a alíquota e o valor devido referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em etapa posterior, repassa aos cooperados as quantias a eles devidas. No momento do pagamento, exige a apresentação da nota fiscal de serviços dos cooperados pessoas jurídicas, efetua a retenção do ISSQN na fonte, aplicando a alíquota de 3%, salvo para as sociedades de profissionais que recolhem o imposto em função do número de profissionais habilitados. Contudo, faz a retenção quando tais sociedades não apresentam a guia de ISSQN do mês anterior. Relativamente aos cooperados pessoas físicas, procede à retenção do ISSQN na fonte calculado pela alíquota de 3%, quando não estão cadastrados no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários ou quando deixam de apresentar a quitação do ISSQN do trimestre anterior. Diante do exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento acima relatado? 2) Efetuada a retenção do ISSQN na fonte do cooperado pessoa física, calculado pela alíquota de 3% sobre o preço dos serviços por ele prestados, e anotado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) da Cooperativa, transmitida à Prefeitura, pode aquele prestador abater a importância retida do valor do ISSQN próprio a pagar como autônomo? 3) Em se tratando de cooperados médicos residentes, que recebem uma bolsa científica, o ISSQN é devido, inclusive sob a forma de retenção acima descrita? 4) No caso de cooperados médicos residentes que recebem repasses da Cooperativa por serviços auxiliares prestados em cirurgias é devido o ISSQN e a retenção é feita na forma antes descrita? RESPOSTA: 1) Sim, inferindo-se que a Consulente promove a retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços tomados e o recolhe ao erário público municipal por força do disposto no inc. VIII, art. 19, Lei 8725/2003, ou seja, por haver despendido o montante de R$258.096,00, com o pagamento de serviços de terceiros. 2) A legislação municipal não prevê a possibilidade aventada nesta pergunta. Por isso, a resposta é negativa. 3) Se a bolsa científica a que alude a pergunta tiver caráter remuneratório em virtude dos serviços médicos prestados pelos bolsistas, incide o ISSQN, visto que o fato gerador tributário, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação dos serviços constantes da lista a ela anexa. Os serviços de medicina estão previstos no subitem 4.01 da lista anexa à LC 116. Portanto, sendo este o caso, deve a Consulente proceder na fonte à retenção do imposto incidente. 4) Sim, pelas mesmas razões expressadas na resposta da pergunta precedente. GELEC,
163/2006ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IN­FORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR De acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, emanada do “caput” do art. 3º da Lei Com­plementar 116/2003, competente para tributar pelo IS­SQN os serviços de informática em geral é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Como prestadora de serviços de informática foi subcontratada pela empresa MSA-Infor Sistemas de Automação Ltda., sediada em Belo Horizonte, a qual, por sua vez, é contratada pelo BRB – Banco de Brasília para prestar-lhe serviços de informática. Tais serviços são executados na sede do banco, em Brasília-DF, onde a Consulente vem atuando em tempo integral. A MSA-Infor vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte relativamente à atividade da Consultante exercida na sede do BRB em Brasília. O ISSQN retido é recolhido para a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal desde outubro de 2003 até novembro/2006, conforme atesta a MSA-Infor por meio de declaração, cuja cópia foi anexada à presente. O procedimento citado, segundo a MSA-Infor, está amparado no inciso XI do art. 8º do Dec. 25.508, do Distrito Federal, publicado no diário oficial local em 19/01/2005. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento da subcontratante, acima relatado? 2)Se negativo, qual o fundamento legal? RESPOSTA: 1) Não. 2) A matéria objeto desta consulta é regulada, em âmbito nacional,. Por lei complementar da Constituição Federal, nossa lei maior, conforme previsto no art. 146 desta, com o seguinte teor : “Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especial­mente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos im­postos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socie­dades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simpli­ficados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previs­tas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também po­derá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) I - será opcional para o contribuinte; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, ve­dada qualquer retenção ou condicionamento; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes." NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) “ Assim, com vistas a evitar conflitos de competência tributária entre si e os demais entes federados, e em respeito mesmo às disposições da Constituição Federal, todos os municípios brasileiros, e também o Distrito Federal, devem observar os termos das leis complementares pertinentes ao editarem suas legislações locais relativamente aos tributos de sua competência. Atualmente, a Lei Complementar que rege o ISSQN é a de nº 116, de 31/07/2003. Em seu art. 3º esta lei regula a incidência do ISSQN no espaço. No “caput” do art. 3º está enunciada a regra geral de incidência deste imposto no espaço: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão relacionadas nos incisos I a XXII do citado art. 3º, e neles são indicados os itens e subitens da lista de serviços, bem como o local em que o tributo é devido em cada situação não enquadrada na regra geral de incidência do ISSQN no espaço. Os serviços que a Consulente vem prestando à MSA-Infor e executados nas dependências do BRB, em Brasília, estão incluídos no item 1 da lista tributável anexa à LC 116: “1 – Serviços de informática e congêneres”. Esses serviços do item 1 ou de quaisquer de seus subitens da referida lista não estão arrolados em nenhum dos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial do ISSQN, ditada no “caput” desse art. 3º, isto é, geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte. Ao concluirmos, é oportuno esclarecer que a situação em apreço não se adequa a um presumível entendimento de que o ISSQN possa ser devido na localidade onde o serviço está sendo prestado, por força do conceito de “estabelecimento prestador”, expressado no art. 4º da mesma LC 116: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Isto porque o fato de a Consulente prestar seus serviços em tempo integral na sede do banco, em Brasília, não configura existência de fato de estabelecimento prestador seu na Capital Federal, pois tal circunstância não caracteriza a “entidade econômica ou profissional” a que alude o dispositivo acima reproduzido. É que essa “unidade econômica ou profissional” manifesta-se pela particularidade de o prestador poder exercer, no local, sua atividade a todos quantos se interessarem pelos serviços por ele ofertados à coletividade, e não para um único e determinado consumidor, como ocorre na espécie ora examinada. GELEC,
164/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA E DE TREINAMENTO NA ÁREA INDUSTRIAL – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR Compete ao município de localização do estabele­cimento prestador tributar, a título de ISSQN, os serviços de assessoria e consultoria, bem como os de treinamento de pessoal.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria, assessoria e treinamento na área industrial. Parte dos serviços de assessoria e consultoria é executada no estabelecimento da Consulente, e parte – a maior – é realizada em estabelecimentos de seus clientes, localizados em outros municípios. Já os serviços de treinamento são integralmente prestados nas dependências dos clientes. CONSULTA: 1) Relativamente aos serviços de assessoria e consultoria, deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para Belo Horizonte, como vem fazendo, ou deveria recolhê-lo para as prefeituras dos municípios onde a maior parte do serviço é realizada? 2) Quanto aos serviços de treinamento, como são prestados nas dependências dos tomadores, o ISSQN deve ser recolhido para as prefeituras locais ou para Belo Horizonte, como faz desde o início de suas atividades? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de assessoria e consultoria prestados pela Consulente estão relacionados como tributáveis pelo ISSQN no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Já os serviços de treinamento integram aqueles agrupados no subitem 8.02 da mesma lista: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.” A legislação nacional que regula o ISSQN é, atualmente, a Lei Complementar 116/2003, cujo art. 3º dispõe sobre a incidência deste imposto no espaço. A regra geral, ditada no “caput” do art. 3º da LC 116, determina que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Todavia, algumas exceções existem e elas estão previstas nos incisos I a XXII do próprio art. 3º da LC 116. Nesses incisos estão apontados os subitens da citada lista cujos serviços são tributados nos locais indicados, que não aqueles onde estão instalados os estabelecimentos prestadores. Os serviços dos subitens 8.02 e 17.01, que abrangem aqueles prestados pela Consulente não foram relacionados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116,portanto, estão regidos pela regra geral de incidência do imposto no espaço: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte, sendo irrelevante o fato de serem executados parcialmente ou totalmente em outras localidades. GELEC,
165/2006ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS IN­TEGRADA POR UM SÓCIO CONTADOR E OU­TRO ADVOGADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À HABILITAÇÃSO PROFISSIONAL DE CADA UM – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A sociedade integrada por dois sócios, sendo um conta­dor e o outro advogado, para a prestação de serviços re­lacionados à sua habilitação profissional, deve efetuar o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilita­dos, desde que sejam observados os demais requisitos relacionados no parágrafo único do art. 13 da Lei 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 014/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 165/2006.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de consultoria e assessoria jurídicas e contábeis. É registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e integrada por dois sócios, sendo um advogado e um contador, ambos habilitados e registrados nos respectivos órgãos de classe. CONSULTA: Com bse nos dados acima informados, pode efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por profissional, alternativamente ao recolhimento sobre o faturamento mensal? RESPOSTA: A tributação exceptiva para as denominadas sociedades de profissionais está prevista no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual relaciona as atividades destacadas para o cálculo diferenciado do ISSQN, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, e estabelece os requisitos fundamentais para o enquadramento. Eis o texto do art. 13 da Lei 8725/2003: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profis­sionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco re­ais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela socie­dade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capi­tal; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Verifica-se, ante os termos do dispositivo acima transcrito, que as atividades de advogados e contadores estão arroladas entre as admitidas à tributação diferenciada do ISSQN. E, de acordo com a informação da Consulente e com o objeto constante do contrato social, há compatibilidade entre as atividades a serem exercidas e a habilitação profissional dos sócios. Quanto às demais condicionantes, enumeradas no parágrafo único do citado art. 13, cabe à Consulente avaliar se as atende ou não, para adotar ou não o cálculo do imposto na modalidade ali estabelecida. Constatando-se o cumprimento dos requisitos legais fixados, deve a Consulente efetuar o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 014/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 165/2006. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 165/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 165/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET,
166/2006ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA, TRANS­PORTE E ATERRAGEM DE RESÍDUOS PRESTADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA MEDIANTE PA­GAMENTO DE PREÇOS PÚBLICOS – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SUA EXE­CUÇÃO PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRA­ÇÃO PÚBLICA. Incide o ISSQN relativamente aos serviços em re­ferência, remunerados por preços públicos, mesmo quando prestados para órgãos da administração publica em geral, os quais devem promover a re­tenção do tributo na fonte e o seu recolhimento ao erário municipal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientações quanto ao procedimento a adotar relativamente à retenção ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação de serviços especiais pela Superintendência de Limpeza Urbana da Prefeitura de Belo Horizonte, consistentes em coleta, transporte e aterragem de resíduos gerados no Aeroporto de Belo Horizonte (Pampulha). A dúvida mencionada surgiu em face de a guia de cobrança emitida pela SLU, cópia da qual juntou, estampar informação de que o “ISSQN isento para as entidades das esferas municipal, estadual e federal”, embora no corpo do mesmo documento conste a importância relativa ao ISSQN devido, a ser retida na fonte, e recomendação ao funcionário da instituição financeira recebedora para que ele deduza do valor total do título as retenções de ISSQN e de INSS, cujas importâncias também constam do documento. RESPOSTA: Em nosso entender, há equívoco na informação impressa na guia de cobrança dos serviços especiais de coleta, transporte e aterragem de resíduos, citada nesta consulta. A “isenção” genérica do ISSQN incidente sobre os serviços prestados para as entidades públicas inexiste na legislação tributária municipal. O que há, efetivamente, é uma isenção do ISSQN, mas somente quanto aos serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, ou seja, aos serviços prestados aos órgãos públicos municipais de Belo Horizonte, isenção condicionada ao desconto expresso, no valor do serviço, da importância referente ao imposto que seria devido na operação, caso não houvesse a isenção, a qual é prevista na Lei 9145, publicada no Diário Oficial do Município de 13/01/2006. Com efeito, incidindo o imposto sobre a operação, a Consulente, na condição de tomadora dos serviços prestados pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo a esta Prefeitura, nos termos do inc. I, art. 20 da Lei 8725/2003. GELEC,
167/2006ISSQN – LICENÇA DE USO DE IMAGEM DE ATLETA – CONCESSÃO PELO ATLETA COMO PESSOA FÍSICA OU POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA COM ESTE OBJETIVO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade consistente na licença de uso de imagem de atleta profissional com vistas à sua exploração por terceiros, concedida pelo próprio atleta como pessoa física ou por pessoa jurídica por ele constituída com tal finalidade, sujeita-se à incidência do ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 007/2007EXPOSIÇÃO: Relata a Consulente que foi intimada pelo Fisco deste Município a apresentar alguns documentos contábeis e fiscais, para verificação de sua regularidade quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Tendo comparecido ao setor competente, foi informada de que a alíquota do imposto aplicável aos seus serviços é de 5% e não de 2%, como vem praticando. O Fisco argumenta que a alíquota de 5% decorre do entendimento desta Gerência de Legislação e Consultoria, manifestada em resposta de consulta de contribuinte com idêntica atividade da ora Consultante, cujos serviços foram enquadrados no subitem 37.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003 - “37.01 – serviços de artistas, atletas, modelos e manequins” -, situação que resultou numa diferença de alíquota de 3%, cujo valor a empresa deve recolher à Prefeitura de Belo Horizonte. Depois de algumas ponderações, recebeu orientação para formalizar a presente consulta, cuja solução norteará a finalização da verificação fiscal em curso. Com efeito, a Consulente passa a apresentar os fatos, argumentos e questões para exame desta Gerência. A atividade principal da empresa é “a exploração e cessão do uso de direito de imagem de atletas profissionais (sócios da empresa)”, em função da qual recolhe o ISSQN calculado pela alíquota de 2%. Como se sabe, a lista de serviços da LC 116 é taxativa e não exemplificativa, incidindo o tributo apenas relativamente às atividades ali especificadas. Ao seu ver, suas atividades não se enquadram no subitem 37.01 da referida lista, como está interpretando este Fisco, pois trata-se de “exploração e cessão de uso de imagem de atleta em eventos desportivos, quer sejam transmitidos pela mídia ou não.” Destarte, é evidente a não inserção da atividade da empresa no citado rol, donde se infere inocorrer a incidência do ISSQN sobre ela. Ainda que, por analogia - e apenas para argumentar -, se buscasse incluir a atividade na relação de serviços tributáveis, ela deveria ocorrer no subitem 12.11 (“competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador”), ou no subitem 3.02 (“cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”), para as quais a alíquota do ISSQN atribuída é de 2%. É, pois, irreal e destituída de fundamento na legislação, a interpretação do Fisco concernente ao enquadramento da atividade da empresa no subitem 37.01 (serviços prestados por atletas), eis que, em seu caso, trata-se de exploração e cessão do uso de imagem de atletas, na qualidade de sócios da empresa. O subitem 37.01 é taxativo, abarcando os serviços de artistas, atletas e modelos, ou seja, das pessoas físicas desses profissionais. Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária em questão não é a pessoa física de nenhum atleta prestador de serviços, mas, sim, a pessoa jurídica que explora a cessão do uso de imagem de atletas profissionais, situação que inviabiliza a pretendida tributação, eis que não há como tributar uma pessoa jurídica por prestar serviços inerentes a pessoas físicas, tais como os de atletas, artistas e modelos. Outro aspecto abordado pela Consultante é o relacionado ao local de incidência do ISSQN, segundo levantamento deste Fisco, abrangendo os serviços prestados em 2004 e 2005, para clubes situados em outro Estado da Federação, conforme notas fiscais emitidas (cópias juntadas neste processo). Ao ver da Consulente, equivoca-se o Fisco ao considerar todo o ISSQN devido no Município de Belo Horizonte com base no “caput” do art. 3º da LC 116, não atentando para as exceções arroladas nos incisos I a XXII do mesmo dispositivo, visto que os serviços constantes dos diversos subitens do item 12, exceto os do subitem 12.13, são tributados no local da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres . . .”, de acordo com o inc. XVIII do art. 3º da LC 116. Ademais, ignorou também o Fisco, o conceito de estabelecimento prestador, explicitado no art. 3º da Lei 8725, ao concluir ser o imposto devido neste Município, com o que não concorda. Menciona ainda a Consulente erro material no referido levantamento quanto ao valor da Nota Fiscal nº 204. Finalizando sua exposição, expressa a empresa seu entendimento de que há contradição quanto ao posicionamento deste Fisco no tocante à matéria, tendo em vista solução de consulta anterior, ementa da qual transcreveu, acrescentado que ela representava a interpretação do Fisco em 2004. A aludida ementa expressa que “a cessão por tempo certo do direito de uso de nome, voz e imagem de atleta profissional é considerada locação de bem móvel”, sujeitando-se ao ISSQN. Lembra a Consulente que o posicionamento espelhado naquela ementa foi contestado pelo então Consultante sob a alegação de não constar na legislação do ISSQN o termo “locação de bem móvel” e nem outro termo vinculando o direito de imagem a tal locação. Além disso, prossegue, a Lei 8725/2003 não inclui entre as atividades tributáveis pelo imposto a cessão de direito de imagem, mas tão- somente a cessão de uso de marcas e de sinais de propaganda. E a Lei 8725 foi editada com base na LC 116/2003, a qual teve o subitem 3.01 (“locação de bens móveis) da lista de serviços vetado à tributação pelo ISSQN, quando da sanção da lei, razão por que não se pode fazer incidir o imposto sobre a cessão de direito de imagem ao argumento de que se trata de locação de bem móvel. Ante todo o exposto, CONSULTA: “1) Com base nas Notas Fiscais apresentadas ao GEPEINT, qual o fato gerador do tributo cobrado? 2) A CONSULENTE é o sujeito passivo do tributo ora cobrado? 3) Onde consta na Lista de Serviços adotada pela LC 116 e pela Lei 8.725/03 a previsão de incidência de ISS sobre a “exploração ou cessão do uso de imagem de atletas? 4) Não havendo a previsão da atividade de “exploração ou cessão do uso de imagem de atletas”, qual o fundamento legal utilizado pela PBH para determinar que tal atividade se enquadre no referido item 37.01? 5) Analisando o texto do item 37.01 da Lista de Serviços, que prevê a prestação de Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, não se chega a conclusão de que o fato gerador seja a prestação de serviços destes profissionais na qualidade de pessoas físicas? 6) Se positiva a resposta do item “05”, porque o fato gerador imputado à pessoas físicas está sendo imputado à CONSULENTE, na qualidade de Pessoa Jurídica? 7) Considerando que a atividade exercida pela CONSULENTE não consta na Lista de Serviços, em se fazendo o seu enquadramento POR ANALOGIA, não deveria a mesma ser enquadrada no item 12.11 (Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador) ou ao item 3.02 (Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda)? 8) Havendo, em qualquer caso, atividades que não estejam previstas na Lista de Serviços adotada pela LC 116 e pela Lei 8.725/03, é certo que, sobre tais atividades não há incidência do ISS? 9) O Contribuinte que recolheu ISS sobre atividade que não consta na Lista de Serviços pode requerer a devolução do valor recolhido indevidamente? 10) O ISS referente às NF's emitidas para os clubes sediados em outros Estados é devido no local da prestação dos serviços ou no local da sede da CONSULENTE? 11) Se a PBH entende que o ISS referente à prestação dos serviços discriminados nestas NF's seja devido em Belo Horizonte, mesmo que tenha sido executada em outros Estados, é certo que, caso a CONSULENTE transfira sua sede para outro município e emita Notas Fiscais para os clubes sediados nesta Capital, o ISS deverá ser recolhido no local da nova sede da CONSULENTE?” RESPOSTA: 1) As notas fiscais juntadas nesta consulta (documentos de 04 a 11, na numeração estabelecida originalmente pela Consulente) descrevem os serviços como “licença de uso de imagem de atleta profissional”, imagem esta construída em face do trabalho profissional do atleta. Daí a classificação da licença de uso de sua imagem, mediante compensação financeira, como prestação de serviços de atletas, relacionados como tributáveis pelo ISSQN no subitem 37.01 da lista anexa a LC 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003. 2) Sim, visto que os atletas se associaram e constituiram uma empresa, pessoa jurídica, para prestarem seus serviços em nome dela, que, assim, é a contribuinte do imposto. 3) A atividade de exploração ou cessão do uso de imagem de atletas está implicitamente inserida na prestação de serviços de atletas, compreendidas no subitem 37.01 da mencionada lista. 4) O fundamento legal é a legislação regente do ISSQN, qual seja: art. 1º da LC 116/2003 e art. 1º da Lei Municipal 8725/2003; subitem 37.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725. Na espécie, a cessão do uso de imagem de atleta advém do exercício da atividade do atleta, ou, em outras palavras, da prestação de seus serviços, que, não sendo realizada com vínculo empregatício, sujeita-se ao ISSQN em função de estar expressamente inserida no subitem 37.01. Embora a Consulente não tenha anexado cópias dos contratos celebrados entre ela, em nome de seus sócios, atletas ou não, e as agremiações esportivas em que os atletas atuam, sabe-se que esses instrumentos incluem o exercício do denominado “Direito de Arena”, previsto no art. 42 da Lei 9615/98 e/ou a licença de uso de imagem. No Direito de Arena, de acordo com o dispositivo legal citado, a agremiação esportiva é a sua titular, por isso detém a prerrogativa de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de eventos de que participe. Negociada a exibição pública do evento pelo interessado, estabelece a lei que, salvo disposição em contrário, 20% do total arrecadado com a autorização da transmissão será repassado aos participantes, isto é, aos atletas, para divisão entre eles. Portanto, é evidente que os valores repassados pelos clubes aos atletas, a título de Direito de Arena, é originário do exercício de suas atividades profissionais, da prestação,pois, dos serviços de atletas, incluídos entre os tributáveis pelo ISSQN no mencionado subitem 37.01. De outra parte, os contratos de licença de uso de imagem, consistentes na autorização dada a terceiros para a exploração da imagem dos atletas, decorrem da prestação de seus serviços, de sua atuação como desportistas, cujo desempenho com sucesso lhes possibilitou destaque na mídia, permitindo-lhes tirar também proveito financeiro de suas imagens como vencedores. Logo, a remuneração proveniente dessa licença de uso da imagem do desportista é resultante do exercício da sua atividade desportiva, da prestação de serviços de atleta. 5) Os serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, assim como os de quaisquer outros profissionais, liberais ou não, podem ser prestados como pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou sob a forma de sociedade – pessoa jurídica – por eles constituída para o exercício da sua atividade profissional em nome dela. Daí, a legislação regente estabelecer modalidades distintas de tributação para os serviços prestados por pessoas jurídicas e por pessoas físicas. Inexiste, na relação de atividades tributáveis, serviços prestados exclusivamente por pessoas físicas, embora possa ocorrer, naquela listagem, serviços executáveis somente por pessoa jurídica, como, por exemplo, os de hospitais,clínicas, hotéis. 6) Prejudicada em virtude da resposta da pergunta anterior. 7) Relativamente à inclusão da atividade de licenciamento de uso de imagem do atleta no subitem 3.02 da referida lista (3.02 – cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda), cremos ser definitivamente inadequada, pois o que se autoriza, no caso em exame, é a exploração da imagem do atleta, não de uma marca comercial ou industrial, ou, ainda, um logotipo, um sinal de propaganda. As atividades abarcadas no subitem 3.02, parece-nos, estão vinculadas, sobretudo, às operações de franquia (“franchising”). Por outro lado, no tocante à sugestão apresentada nesta pergunta para a inserção do licenciamento de uso de imagem, em lugar de no subitem 37.01, no subitem 12.11. (competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador), entendemos ser viável, sim, mas somente quando se tratar da compensação financeira decorrente do Direito de Arena, porque esta contraprestação restringe-se ao evento transmitido, ou seja, refere-se à atuação do atleta (serviços de atleta) numa determinada competição. Por isso, é passível de enquadramento em um ou outro subitem mencionado da relação tributável. 8) Sim, pois o fato gerador do ISSQN, a teor do art. 1º da LC 116/2003, é a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta mesma lei, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ressalte-se, por oportuno, que o § 4º do próprio art. 1º da LC 116 estabelece que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. 9) Sim, condicionado a que efetivamente a atividade não se submeta ao ISSQN e o tributo tenha sido indevidamente recolhido. 10) Tratando-se de prestação de serviços de atletas, previstos no subitem 37.01 da lista tributável, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116. Desse modo, estando a Consulente, no caso, com o estabelecimento prestador dos serviços situado em Belo Horizonte, o imposto cabe a esta Prefeitura. Se, porém, os serviços realizados forem os de competições esportivas remunerados pelo Direito de Arena (subitem 12.11 da citada lista), o imposto é devido no local da execução do evento, segundo dispõe o inc. XVIII do art. 3º da LC 116 11) Conforme informamos na resposta da pergunta anterior, os serviços de atletas, no que se refere à incidência espacial do ISSQN, regulada, em âmbito nacional, pelo art. 3º da LC 116, geram o imposto para o município do local do estabelecimento prestador. Já as atividades concernentes às práticas esportivas (competições esportivas ou de destreza física) são tributadas no município onde se realizam. Independem, pois, da localização do estabelecimento ou do domicílio do prestador dos serviços. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 007 / 2007 REFERENTE A CONSULTA NO 167/2006 RELATÓRIO Tendo apresentado consulta a esta Gerência acerca da tributação relati­va ao ISSQN sobre a atividade de exploração e cessão do uso de direito de imagens de atletas profissionais, e não se conformando com a solução indicada, a Requerente encaminha-nos pedido de reformulação, com os seguintes fundamentos: 1) A seu ver, as respostas deixaram pontos obscuros e contraditórios que devem ser reexaminados. O primeiro desses pontos é a resposta da questão nº 4: “Não havendo a previsão da atividade de 'exploração ou cessão do uso de imagem de atletas' qual o fundamento legal utilizado pela PBH para determinar que tal atividade se enquadre no referido item 37.01?” A resposta apontou que a incidência baseia-se no art. 1º da LC 116/2003, no art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, e no subitem 37.01 da lista anexa a essas leis. E “sem conhecimento de causa” a resposta acrescentou ainda que “nos contratos celebrados entre os atletas e as agremiações esportivas está incluído o exercício do denominado 'Direito de Arena', previsto no art. 42, da Lei 9615/98 e/ou a licença de uso de imagem.” Dissecando os pontos obscuros e contraditórios observados, a Requerente afirma que o subitem 37.01 da lista ao arrolar os serviços de “artistas, atletas, modelos e manequins” não visou implicitamente estender a tributação à licença de uso da imagem destes atletas”, porque “não se pode confundir exploração da imagem de alguém com a prestação dos serviços deste mesmo contribuinte”. Esclarece que as atividades profissionais dos atletas, exercidas diretamente às agremiações esportivas, são contratadas mediante assinatura da CTPS (Carteira de Trabalho) com os seus reflexos legais. Já os contratos em questão nada têm a ver com as atividades profissionais dos atletas, mas “visam autorizar a estas agremiações o uso das imagens destes atletas, na qualidade de sócios que são da Consulente.” Verifica-se, pois, ter ocorrido equívoco desta Gerência, confundindo contrato de trabalho com licença do uso da imagem e ainda com o Direito de Arena. O Direito de Arena não se mistura com o do uso da imagem, a começar do próprio fundamento jurídico: o primeiro está previsto no art. 42 da Lei 9615/98 e o segundo advém de disposição constitucional. No direito de Arena, a titularidade é da entidade de prática desportiva, pois quem compete são as equipes e não o atleta individualmente e também pelo fato de os atletas irradiarem uma imagem coletiva, na qual o foco é o grupo, o time. Assim, o Direito de Arena alcança o conjunto do espetáculo, estendendo-se a todos os participantes somente durante a competição, pertencendo exclusivamente aos clubes. Por sua vez, o direito ao uso da imagem é individualizado e prevalece enquanto durar o contrato celebrado com essa finalidade. O § 1º do art. 42 da Lei 9615/98 estabelece que, salvo disposição em contrário, 20% do total arrecadado com a autorização da transmissão será dividido entre os participantes da competição, cabendo a sua arrecadação e distribuição às agremiações e seus sindicatos, não tendo relação com as atividades profissionais dos atletas. As importâncias havidas pelo Direito de Arena são arrecadadas pelos sindicatos e repassadas diretamente aos atletas. Prosseguindo sua análise da resposta da pergunta nº 4, a Requerente alega que a solução em comento baseou-se em suposição, o que não deveria ocorrer, ao concluir que há pagamento do direito de imagem, sem que tenham sido juntados para análise os contratos celebrados, objetos da consulta. A propósito da confusão entre Direito de Arena e Direito de Imagem, o Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão, fixando o entendimento de que o Direito de Arena é uma exceção ao Direito de Imagem, não se podendo, com base no Direito de Arena, utilizar comercialmente a imagem do atleta, além do evento esportivo, sem sua autorização. Portanto, o Direito de Arena, que pertence às agremiações esportivas, não tem vínculo algum com o direito de uso da imagem autorizado através da Consulente, da qual os atletas são sócios. Outro aspecto enfocado pela Requerente diz respeito à possibilidade de a questão ser levada a exame judicial, em face de os tribunais virem consolidando o entendimento de que o Direito de Imagem e o de Arena terem natureza salarial, resultando nos efeitos trabalhistas disso conseqüentes, o que afastará a incidência do ISSQN sobre tais parcelas. Comprovando o alegado acima, junta cópia de informação oriunda do TST – Tribunal Superior do Trabalho dando conta que, por via do RR557/2003.023-04-00.3 esse Tribunal já se posicionou a respeito. Considera a Consulente que essa questão já está consolidada e que o entendimento ali externado será adotado como paradigma para decisões futuras. 2) O segundo ponto da resposta de que discorda a Consulente é a referente à pergunta nº 5, assim, redigida: “Analisando o texto do item 37.01 da Lista de Serviços, que prevê a prestação de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, não se chega à conclusão de que o fato gerador seja a prestação de serviços destes profissionais na qualidade de pessoas físicas?” A resposta expressou que tais serviços podem ser prestados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas que os profissionais constituam para o exercício das suas atividades profissionais. Há contradição porque, como já explicado antes, as atividades profissionais dos atletas não estão amparadas pelos contratos celebrados pela Consulente, pois cada atleta detém contrato particular com as agremiações mediante assinatura da Carteira de Trabalho. O contrato firmado entre a Consulente e as agremiações envolve somente a autorização para uso da imagem destes atletas, o que leva ao entendimento de que a conclusão desta Gerência, proclamada na resposta, é a de que incide o ISSQN sobre os serviços prestados pelos atletas quando do exercício de suas atividades profissionais, que não é o caso em questão. 3) O terceiro ponto da resposta que se contesta é o relativo ao da pergunta nº 7. Ante a proposição da Consulente, no texto desta pergunta, de que, por analogia, o licenciamento do uso de imagem fosse enquadrado no subitem 12.11 da lista tributável em lugar de no subitem 37.01, esta Gerência entendeu ser viável, mas somente quando se tratar de compensação financeira proveniente do Direito de Arena, porque esta contraprestação restringe-se ao evento transmitido, ou seja, à atuação do atleta (serviços de atleta) numa determinada competição. Aqui, a contradição desponta quando se confronta esta resposta com a da pergunta nº 4, que interpretou serem os rendimentos provenientes do Direito de Arena e do Direito de Imagem proporcionados pelo exercício da atividade profissional do atleta, resultando no enquadramento daqueles serviços no subitem 37.01. Ora, se é viável a inserção do Direito de Arena no subitem 12.11, também o é o Direito de Imagem, pois, no entender desta Gerência, ambos são provenientes do exercício da atividade profissional, arremata a Requerente. 4) O quarto e último questionamento da Consulente às respostas da consulta nº 167/2006, diz respeito à insegurança demonstrada na abordagem da pergunta nº 7, em que houve o emprego dos termos “cremos” e “parece-nos”, gerando intranqüilidade à Consulente. Postas todas a considerações acima, a Consultante requer a reformulção da consulta, com abordagem clara e objetiva da matéria quanto as seguintes questões: “1) A PBH entende que, para incidência do ISS, a prestação de serviços de atletas (exercício da atividade profissional) e a licença do uso da sua imagem (autorização para divulgação da sua imagem) são a mesma coisa? 2) Se a resposta à pergunta acima por positiva, a PBH entende que não há diferen ça entre a contratação das atividades do atleta através de sua CTPS (carteira de trabalho) e a celebração de contrato particular de licença do uso de imagem? 3) Considerando a resposta ao item '04' da consulta anterior, a PBH entende que o Direito de Arena e o Direito de Imagem têm o mesmo objetivo, ou seja, proporcionar rendimentos aos atletas pelo exercício de suas atividades profissionais? 4) Considerando a mesma resposta, em não tendo sido juntado cópias dos contratos celebrados entre a Consulente e as agremiações esportivas, a PBH SUPÔS que existe ali o Direito de Arena? 5) A PBH entende que a decisão do TST (cópia anexa),no sentido de considerar que o Direito de Arena e o Direito de Imagem têm caráter salarial, é procedente? No caso de resposta positiva, é certo que não incide o ISS sobre tais rendimentos e, portanto, indevidos os valores recolhidos pela Consulente a este título, cabendo o pedido de restituição dos mesmos? 6) Se a PBH julgar improcedente o entendimento do TST, favor explicitar detalhadamente sua conclusão e citar os dispositivos legais utilizados para tal fim? 7) A PBH está exigindo taxativamente que a Consulente recolha a diferença do ISS (3%)? PARECER E RESPOSTA Antes de passarmos a responder as perguntas adicionais elaboradas pela Consulente no contexto do pedido de reformulação ora enfocado, vamos reexaminar as respostas originais das questões que ensejaram o pleito de sua revisão, quais sejam, as de números 3, 4, 7 e 10. “3) Onde consta na Lista de Serviços adotada pela LC 116 e pela Lei 8725/03 a previsão de incidência de ISS sobre a 'exploração ou cessão do uso de imagem de atleta'?” “4) Não havendo a previsão da atividade de 'exploração ou cessão do uso de imagem de atletas' qual o fundamento legal utilizado pela PBH para determinar que tal atividade se enquadre no referido item 37.01 ? ” Ao respondermos, então, a essas duas indagações, afirmamos que a aludida atividade estava implicitamente contida no subitem 37.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725 – serviços de atletas -, e que tal incidência tinha amparo no art. 1º de ambas as leis. Na ocasião, complementamos a resposta da pergunta nº 4 dizendo que, tanto o Direito de Arena, quanto a cessão do uso de imagem do atleta, provinham da prestação de serviços de atleta, ou seja, de sua atuação como tal. Entretanto, agora, frente às ponderações da Consultante e a novos estudos e debates realizados no âmbito deste Fisco, e ainda por meio de análise dos termos do contrato e seus aditivos, celebrados entre a Consultante e uma agremiação esportiva, conforme cópias juntadas no expediente, estamos revendo o posicionamento primitivo acima sintetizado. Entendemos que, por analogia, a cessão de uso de imagem de atletas é atividade alcançada pelo ISSQN, encontrando-se implícita no subitem 3.02 da referida lista: “3.02 – cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”. O atleta que se sobressai, que se distingue dos demais em virtude de sua atuação como desportista, projeta sua imagem associada a seu nome ou apelido na mídia, adquire fama, cria uma marca, da qual é titular, e, por isso mesmo, detentor do direito de explorá-la. Resulta daí que, quando o atleta, na condição de pessoa física ou de pessoa jurídica que ele constitui ou da qual participa visando a comercialização de sua imagem, licencia a terceiros, contra remuneração, a exploração da mesma, está exercendo atividade tributável pelo ISSQN, inserida no subitem 3.02 da citada lista. Com efeito, as respostas das perguntas 3 e 4 da consulta original ficam retificadas, passando a prevalecer em relação a elas a solução ora adotada, confirmando-se como fundamento legal o art. 1º da LC 116 e da Lei Municipal 8725 combinados com o subitem 3.02 do rol de atividades a elas anexo. “7) Considerando que a atividade exercida pela Consulente não consta na Lista de Serviços, em se fazendo seu enquadramento POR ANALOGIA, não deveria a mesma ser enquadrada no item 12.11 (Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador) ou ao item 3.02 (Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda)?” Naquela oportunidade, respondemos que o enquadramento proposto pelo Consultante no subitem 3.02 era inadequado, mas, quanto a este ponto da questão, já reformulamos o entendimento anterior e acatamos a proposição da empresa, enquadrando a licença de uso da imagem do atleta no subitem 3.02 . Contudo, concernentemente ao repasse aos atletas das importâncias decorrentes do denominado Direito de Arena, reafirmamos os termos da resposta original, quando da abordagem da mencionada pergunta. “10) O ISS referente às NFs emitidos para os clubes sediadas em outros Estados é devido no local da prestação dos serviços ou no local da sede da CONSULENTE?” Como houve reformulação do entendimento referente ao enquadramento da cessão de uso de imagem do atleta do subitem 37.01 para o 3.02, estamos focalizando novamente esta pergunta apenas para confirmar que o ISSQN decorrente do exercício desta atividade (subitem 3.02) é também devido no município do local do estabelecimento da empresa que realizar a cessão (art. 3º, “caput” da LC 116). Reanalisadas as respostas contestadas das perguntas originalmente apresentadas na consulta nº 167/2006, passamos em seguida ao exame das questões propostas pela Consulente no presente pedido de reformulação. 1) Não. Conforme já externamos quando do reexame das perguntas 3 e 4 da consulta original, esta Gerência reviu seu posicionamento em relação ao enquadramento do “licenciamento do uso da imagem do atleta”, incluindo-o no subitem 3.02 da lista tributável em lugar de no subitem 37.01, como antes houvera apontado. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta precedente. 3) Entendemos que, diante da reformulação da resposta da pergunta nº 4 da consulta original, a questão proposta nesta pergunta nº 3 ficou prejudicada. De qualquer modo, está claro que a receita oriunda do Direito de Arena, que, na verdade, pertence à agremiação desportiva, a qual, entretanto, repassa um dado percentual aos atletas participantes do evento, tem como fonte, para estes, o exercício de sua atividade profissional, em grupo ou individualmente, dependendo da modalidade esportiva praticada. Assim, a receita proveniente do Direito de Arena recebida pelo atleta é gerada em face da atuação de cada um na equipe durante a competição exibida publicamente. Por sua vez, o licenciamento da imagem cabe a cada atleta pessoalmente, que negocia particularmente com os interessados essa cessão do uso de sua imagem. Efetivamente, tal contrato não tem relação direta com o exercício da atividade profissional do atleta. 4) Não ocorreu suposição de nossa parte ao respondermos a pergunta nº 4 da consulta original. Ao utilizarmos na mencionada resposta a expressão “sabe-se”, estávamos nos referindo genericamente aos contratos que regem esse tipo de negociação. E tais contratos existem mesmo, como se constata por via da cópia do informativo “Notícias do Tribunal Superior do Trabalho”, de 20/09/2006, que a própria Consulente juntou ao pedido de reformulação em exame. Aquele informativo noticia uma ação trabalhista em que um atleta reclamava perante a Justiça do Trabalho a natureza salarial de verbas recebidas a título de cessão de imagem e nome profissional ou apelido do jogador, por força de contrato firmado com o seu clube através de empresa constituída pelo atleta, em sociedade com o pai e a irmã. E o clube, no Recurso de Revista ao TST, argumentou que as parcelas de imagem e de arena tratam do mesmo instituto jurídico. Por isso, ao negociar “com o clube o contrato de cessão de direitos de imagem, voz, nome profissional e/ou apelido esportivo de atleta de futebol, o jogador o fez em relação a estas duas rubricas, imagem e arena.” 5 e 6) Não nos cabe analisar a decisão a que alude esta pergunta, mormente quando envolve questões trabalhistas não afetas diretamente à legislação de tributos municipais. Até mesmo porque, a nosso ver, essa decisão não pode servir como parâmetro, pois, na espécie, segundo se extrai do voto do relator, houve tentativa, da parte do clube, de burla à legislação trabalhista, conforme se infere ante o seguinte trecho do voto do ministro relator do Recurso de Revista ao citar o julgamento anterior da ação no Tribunal Regional do Trabalho: “O Regional concluiu também que o contrato relativo ao direito de imagem foi firmado com o único intuito de mascarar o caráter salarial dos valores pagos a título de direito de arena. Assim, os valores envolvidos compõem a remuneração, conforme prevê o artigo 357 da CLT.” De todo modo, se os valores repassados aos atletas referentes ao Direito de Arena e ao Direito de Imagem passarem a integrar os salários dos desportistas, certamente não sofrerão a incidência do ISSQN, por força do disposto no inc. II, art. 2º da LC 116, que estatui como não tributável a prestação de serviços em relação de emprego. Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto, o contribuinte tem direito a sua restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional e dos arts. 35 a 40 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei 1310/66. 7) Não. Com a reformulação do entendimento exposto nas respostas das perguntas números 3 e 4 da consulta original e o enquadramento da atividade de cessão de uso de imagem do atleta no subitem 3.02 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, DESPACHO Com base no parecer supra, que acolho, e nos demais elementos constantes dos autos do presente processo, DEFIRO o pedido de reformulação das respostas das perguntas números 3, 4 e 7 da consulta nº 167/2006,para enquadrar a atividade de cessão ou licenciamento de uso de imagem de atleta no subitem 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota referente ao ISSQN neste Município é de 2%. Registrar, publicar e dar ciência à Consulente. GELEC,
168/2006ISSQN – SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE PROVEDORES DE ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA REALIZADAS POR TERCEIROS AOS BENEFICIÁRIOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Enquadram-se no subitem 4.23 da lista anexa à LC 116/2003 as atividades das empresas operadoras de planos de saúde que, mediante contribuições mensais efetuadas pelos contratantes, garantem aos beneficiários assistência à saúde prestada por terceiros por eles contratados, credenciados, cooperados, ou simplesmente pagos, segundo indicação do usuário.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma operadora de plano de saúde, não prestando diretamente serviços de saúde. Atua conferindo garantias de atendimento ao beneficiário, através de contratos e credenciamento de clínicas e laboratórios. Desse modo, os efetivos prestadores dos serviços de saúde são os contratados e/ou credenciados para esse fim, ou seja, as clínicas e laboratórios. A Consulente, reafirma, confere garantia de atendimento ao beneficiário e efetua o pagamento ao credenciado por ele indicado. No seu entender, os serviços da empresa não podem ser enquadrados no subitem 4.23 da lista tributável da Lei Complementar 116/2003: “4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”, em função dos quais vem sofrendo retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte. Acredita a Consultante que são aplicáveis a sua atividade as disposições estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956/2005, que regulamenta a tributação relativa aos serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços. Ante o exposto, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: As atividades constantes do subitem 4.23 da lista anexa à LC 116 abrangem os serviços prestados por empresas operadoras de planos de saúde. Tais empresas atuam oferecendo planos de assistência à saúde aos interessados, os quais, observadas certas condições estipuladas nos contratos, pagam às operadoras, mensalmente, dado valor, para obtenção, a qualquer tempo, de assistência médica e odontológica aos beneficiários, sem necessidade de desembolso integral ou parcial para cobrir despesas decorrentes da utilização dos serviços. Portanto, as empresas operadoras de planos de saúde não praticam tão-só a simples intermediação ou agenciamento de assistência à saúde, aproximando, de um lado, prestadores de serviços médicos hospitalares, e de outro, usuários desses serviços. Elas dedicam-se mesmo a operar planos de saúde, em que a prestação dos serviços de assistência médica aos beneficiários do plano acontece pelas instituições e/ou profissionais do ramo, ou seja, por terceiros indicados pelos usuários, terceiros esses contratados credenciados, cooperados ou apenas pagos pelas operadoras. Com efeito, correto nos parece o enquadramento das atividades da Consulente no subitem 4.23 da relação anexa à LC 116, eis que a operação de planos de saúde ali prevista constitui mesmo o objeto da empresa, a sua responsabilidade perante os contratantes desses serviços. GELEC,
169/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUS­TRIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETEN­TE PARA TRIBUTAR Os serviços de adequação de sistemas em instala­ções industriais, envolvendo a substituição de equi­pamentos, partes e peças do complexo industrial, enquadram-se nos subitens 14.01 e/ou 14.06 da lis­ta anexa à LC 116/2003, sendo competente para tributá-los, a título de ISSQN, o município de loca­lização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de comércio por atacado de peças para máquinas e aparelhos e de prestação de serviços de representação comercial e de manutenção em equipamentos industriais. No exercício de suas atividades, celebrou contrato com uma empresa industrial de Belo Horizonte – contrato nº 4128347, cópia do qual anexou. O objeto da contratação e a descrição dos serviços constam do item 1.0 do referido ajuste. Para acobertar os serviços já executados emitiu nota fiscal de serviços – nº 001769-A, autorizada pela Prefeitura Municipal de Contagem. Há dúvidas entre os setores fiscais das empresas envolvidas quanto ao enquadramento dessas atividades na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116 e conseqüente repercussão no tocante ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Por via de consulta efetuada à Diretoria de Legislação Tributária do Município de Contagem, obteve a informação de que tais serviços inserem-se entre os relacionados no subitem 14.01 da citada lista, conforme se pode verificar pela cópia anexada no presente requerimento. Ante o exposto, CONSULTA: Para os serviços em questão, qual será a forma legal e correta de recolhimento do ISSQN devido ao erário municipal? RESPOSTA: O contrato a que se refere esta consulta, quanto ao objeto, está assim descrito: “Serviço de adequação da rede principal de vapor da PO, incluindo: - Fabricação e lançamento de suportação necessária, montagem e instalação de bota coletora de condensado, na rede principal de vapor, antes das tomadas para o tanque; preparação, montagem e instalação de bota coletora de condensado, na rede principal de vapor, antes das tomadas para o tanque; preparação, montagem e instalação de bota coletora especial para dreno de condensado e eliminação de ar no final da rede principal; preparação e execução de tomadas de vapor na parte de cima da tubulação principal, para alimentação dos tanques; corte e desligamento das redes de alimentação dos tanques da parte de baixo da tubulação principal e interligação das mesmas nas tomadas executadas na parte superior; preparação e montagem das estações de controle de temperatura com as válvulas de Controle de Temperatura, modelo PF 61G; desmontagem das válvulas solenóides atualmente instaladas; instalação e interligação das estações de controle de temperatura; preparação e montagem dos kits de purgadores de bóia; desmontagem dos purgadores termodinâmicos atualmente instalados; instalação e interligação dos kits de purgadores de bóia; retirada de vazamento de vapor em flange da rede principal; corte e desligamento do ponto que atualmente interliga a rede de vapor com a de condensado; montagem de rede de ar comprimido, aproximadamente 42 metros, -, para operação das válvulas pneumáticas PF 61G; start-up e testes; execução de isolamento térmico nos pontos inexistentes e reparos nos pontos onde houve retirada do isolamento para execução da montagem; execução de serviços de isolamento térmico nos pontos onde atualmente não estão isolados e reparos onde houve retirada para execução da montagem.” Com base na especificação pormenorizada dos serviços extraída do contrato mencionado na exposição apresentada pela Consulente, acima transcrita, e em que pese o teor técnico das características do trabalho convencionado entre as partes, nosso entendimento é o de que se trata efetivamente de exercício de atividades integrantes dos subitens 14.01 e/ou 14.06 da listagem anexa à Lei Complementar 116, executadas nas instalações industriais da contratante em seu estabelecimento desta Capital. Os subitens 14.01 e 14.06, citados , reúnem as seguintes atividades: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” Nossa conclusão no sentido do enquadramento dos serviços em apreço nos subitens 14.01 e/ou 14.06 da lista tributável fundamenta-se no fato de eles se referirem a adequação efetuada na rede principal de vapor em determinada unidade das instalações do complexo industrial da contratante, naturalmente em virtude de avanços tecnológicos ou aumento da capacidade de produção, em substituição ou complementação ao sistema até então em funcionamento. A nosso ver, o fato de a Consulente suprir algumas peças e partes necessárias à execução dos serviços de montagem e/ou adequação do sistema de vapor, no caso, não prejudica a inclusão da atividade no subitem 14.06 da lista, o qual expressa em seu texto que os serviços ali arrolados são aqueles “prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”. É que toda montagem, sobretudo a industrial, requer o emprego de peças e partes pelo prestador, o que, absolutamente, não desfigura a natureza desses serviços. Cremos que a ressalva constante do subitem 14.06 da listagem visa a afastar da incidência do ISSQN as operações de fornecimento de mercadorias em geral cumulada com a sua instalação pelo próprio fornecedor, situação em que o preço da instalação integra o da mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS ou do ICMS e IPI, quando for o caso, de competência, respectivamente, dos Estados e da União. Tratando-se de execução dos serviços agrupados nos subitens 14.01 e 14.06 da mencionada lista, sua tributação pelo ISSQN ocorre no município de localização do estabelecimento da empresa prestador, de acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, emanada do “caput” do art. 3º da LC 116, norma de alcance nacional, complementar da Cosntituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, a ser observada por todos os municípios brasileiros. Por conseguinte, os serviços a que alude esta consulta, conforme a exposição apresentada, geram o ISSQN para o Município de Contagem, onde se encontra o estabelecimento prestador. GELEC,
170/2006ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETEN­TE PARA TRIBUTAR A prestação de serviços de consultoria na área de informática, na vigência do Dec. 406/68 e da atual Lei Complementar 116/2003, gera o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuou na prestação de serviços para uma empresa, nas cidades de São Luis/MA e Maceió/AL, no período de 01/05/2003 a 07/04/2006, nos termos do contrato, cópia do qual juntou para exame. Informa a Consulente que efetuou o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços em questão, para a Prefeitura Municipal de Maceió, atendendo ao art. 12 do Dec.-Lei 406/68, posteriormente revogado pela Lei Complementar 116/2003. O referido dispositivo estabelece que “a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISSQN é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador.” Entretanto, há dúvidas quanto ao local de recolhimento do imposto referente aos serviços aqui mencionados, razão pela qual requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Examinando a cópia autenticada do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, verifica-se que ele tem o seguinte objeto: “1.1 – Este contrato tem por objeto e finalidade por parte da Contratada, a prestação de serviços de consultoria à rede, rotinas e pessoal relativos ao setor de informática da empresa Contratante. 1.2 – Os serviços serão prestados por técnicos especialistas da Contratada, sob sua única e exclusiva responsabilidade.” Na cláusula 2, o acordo firmado estabelece que os serviços serão prestados nos estabelecimentos da contratante localizados em Maceió/AL e em São Luís/MA. Consta como data de assinatura do contrato o dia 01 de maio de 2003. Realmente, nesta data vigorava o Dec.-Lei 406/68 com as modificações posteriores – que regulava o ISSQN em âmbito nacional -, inclusive as pertinentes ao seu art. 12, cujo teor, em 01/05/2003, era o seguinte: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” E, a partir de 01/08/2003, entrou em vigor a Lei Complementar 116, que, a par de revogar o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fixou novas disposições sobre a incidência espacial do ISSQN, preceituando, no caput do art. 3º, a regra geral dessa incidência, que considera o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII do ar. 3º da LC 116 estão relacionadas as exceções à regra geral, com indicação do local de incidência do imposto para determinados subitens da lista cujas atividades não estão abrangidas na regra geral do “caput” do citado artigo. Os serviços de consultora na área de informática, prestados pela Consulente, são tributados, concernentemente ao aspecto espacial da incidência, tanto na vigência do art. 12 do DL 406/68, quanto na do art. 3º da LC 116, no município de localização do estabelecimento prestador, pois não foram, nem estão incluídos nas exceções às regras gerais de incidência espacial do imposto. Por isso, é irrelevante o fato de terem sido realizados nas dependências do tomador situadas em outras localidades. Com efeito, é a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a titular do direito de arrecadar o ISSQN originário dos serviços em apreço. GELEC,
171/2006ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS INCIDENTES – DETERMINAÇÃO. As alíquotas do ISSQN aplicáveis no Município de Belo Horizonte estão previstas atualmente no art. 14 da Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente às seguintes atividades: 1 – elaboração de projetos; 2 – planejamento e pesquisa (pública e privada); 3 – consultoria; 4 – diagnósticos setoriais, econômicos e financeiros; 5 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 6 – elaboração de textos. RESPOSTA: As alíquotas do imposto atribuídas aos serviços acima especificados são: a) de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de elaboração de projetos, planejamento (compreendidos entre os relacionados no subitem 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003); de pesquisa (exceto pesquisa de opinião publica); de consultoria; de diagnósticos setoriais, econômicos e financeiros; de elaboração de textos (exceto textos relativos a material publicitário e de propaganda), todos incluídos no subitem 17.01 da referida listagem.; b) de 2%, de acordo com o inc. I e o § 10 do art. 14, Lei 8725, para os serviços de fornecimento de mão-de-obra (constantes do subitem 17.05 da citada relação de atividades tributáveis); de elaboração de textos referentes a material publicitário e de propaganda (contido no subitem 17.06 da lista tributável); de pesquisa de opinião pública (incluído no subitem 17.01 da citada relação de serviços sujeitos ao ISSQN). GELEC,
172/2006ISSQN – EXECUÇÃO, POR ADMINISTRA­ÇÃO, DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos do inc. III, art. 3º da Lei Complemen­tar 116/2003, o imposto devido pela execução de obra de construção civil cabe ao município onde o serviço é prestado.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços firmado com um cliente, a Consulente solicita-nos informar-lhe para qual município deve efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente. RESPOSTA: Examinando o contrato mencionado observa-se que o mesmo tem por objeto a execução de obra por administração, cumulada com fornecimento de mão-de-obra para a edificação de um imóvel da contratante, na cidade de Santa Luzia/MG. Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De acordo com o art. 3º da LC 116 – Lei Complementar esta que regula em âmbito nacional o ISSQN, por força das disposições do art. 146 da Constituição Federal -, como regra geral procedente do “caput” do citado art. 3º, o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, mas há exceções, todas elas relacionadas nos incisos I a XXII deste art. 3º da LC 116. Entre as exceções relativas ao local de incidência do imposto encontram-se as do inc. III, que indica ser devido no município onde a obra é executada o ISSQN proveniente da prestação dos serviços a que se refere o subitem 7.02 da listagem citada. Por conseguinte, os serviços de que trata a presente consulta são tributados no Município de Santa Luzia, localidade de execução da obra. GELEC,
173/2006ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE DE SISTEMA E DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. O imposto gerado pela prestação dos serviços em referência compete ao município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de treinamento, consultoria, projetos, programação, análise, desenvolvimento, suporte e manutenção em sistemas de informação, utilização de ferramentas de informática, métodos e processos para armazenamento, tratamento e divulgação de dados e informações Atualmente, vem prestando serviços específicos de análise de sistema e desenvolvimento de softwares para cliente estabelecido nesta Capital, o qual vem retendo na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ocorre que a Consulente, que é estabelecida na cidade de Itaúna/MG, recolhe regularmente o imposto para a Prefeitura local, de acordo com a Lei Complementar 116/2003. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Em face dos serviços prestados, a qual município o ISSQN é devido? 2)Está correto o procedimento adotado pela tomadora desses serviços estabelecida em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)Os serviços de análise e desenvolvimento de softwares estão compreendidos entre os relacionados no subitem 1.01 da listagem tributável anexa à LC 116/2003: “1.01 – análise e desenvolvimento de sistemas.” De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. As atividades incluídas no subitem 1.01 da mencionada lista seguem a regra geral disposta no “caput” do citado art. 3º, isto é, o ISSQN devido em decorrência da prestação dos serviços de análise e desenvolvimento de softwares compete ao município onde se situa o estabelecimento da empresa que os realizar. Assim, no caso em exame, tendo por base as informações passadas pela Consulente, o ISSQN originário dos serviços que ela executa é devido para o Município de Itaúna. 2) Não, pois inexiste fundamento legal, seja na LC-116, seja na Lei Municipal 8725/2003 (arts. 20, 21 e 23, que tratam da retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário), amparando o tomador de serviços estabelecido neste Município a proceder à retenção do imposto na fonte na situação relatada nesta consulta. GELEC,
24/2006