Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2005ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO, ACOBERTADOS OU NÃO POR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, TOMADOS POR COMPANHIAS AÉREAS OU SEU REPRESENTANTE, ESTABELECIDAS NESTA CAPITAL - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - DOCU-MENTAÇÃO PARA O LANÇAMENTO. As empresas aéreas ou seu representante, estabelecidas no Município, devem promover a retenção do imposto na fonte relativamente aos serviços de agenciamento e representação tomados dos prestadores, recolhendo o tributo ao erário desta Prefeitura até o dia 5 do mês seguinte ao do crédito ou da ocorrência de fato assecuratório do direito à remuneração do agente ou representante, independente-mente de os prestadores terem expedidos os documentos fiscais correspondentes. A DES pode ser escriturada mensalmente tendo como fonte a documentação disponível, demonstrativa e assecuratória do valor a ser pago aos prestadores. EXPOSIÇÃO: A Consulente, concessionária de serviço público de transporte aéreo de cargas e passageiros, é tomadora de serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres das agências de viagens (subitem 9.02 da lista tributável pelo ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), e de serviços de representação de qualquer natureza, inclusive comercial (subitem 10.09 da citada lista). Por força da legislação regedora está obrigada a recolher para este Município o ISSQN referente ao valor das comissões pagas às agências de viagens e representantes, deles retido na fonte. O recolhimento do imposto deve ser feito até o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 2°, Dec. 7933/94). Além disso, deve entregar até o dia 20 de cada mês, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) com as informações referentes ao mês anterior (art. 6° do Dec. 11.467/2003). Em função do grande volume de serviços tomados, dos prazos de fechamento de suas operações determinados pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA e dos problemas ocasionados pelas agências de viagens na emissão de notas fiscais, fato este que impossibilita a empresa de cumprir tempestivamente suas obrigações acessórias, concluiu que o prazo estipulado na legislação é exíguo, motivando-a a apresentar esta consulta. Antes de formular as perguntas, a Consulente relata, com objetividade e clareza, além dos procedimentos aplicados pela empresa, as diversas fases das operações relacionadas ao transporte aéreo de passageiros e de cargas, envolvendo não só suas próprias lojas como também a vasta rede de agentes e representantes, o sistema de venda e emissão de bilhetes, os serviços de vendas de transporte aéreo de cargas, o controle, o faturamento e as dificuldades decorrentes do volume de operações e do considerável número de agentes e colaboradores participantes, afetando a observância aos prazos previstos na legislação tributária municipal. Alguns desses obstáculos são assim sintetizados pela Consultante: Relativamente à venda de bilhetes por agências de turismo (COPET): “1) Nem sempre as agências emitem nota fiscal de serviços com base na fatura que emitimos, o que nos faz recolher o ISS com base em nossa fatura, não com base em documento emitido pelas agências de viagens, como prevê a legislação; 2) Caso não nos seja enviada a nota fiscal de serviços, temos que escriturar os livros fiscais e a DES com base em nossas faturas, não com base em documento emitido pelas agências de viagem; 3)Também ocorre a hipótese das agências emitirem as notas fiscais de serviços com erros (a menor) ou fora do período de escrituração e entrega da DES, o que gera divergências em relação aos valores declarados.” Relativamente à venda de bilhetes pela BSP, que é uma empresa vinculada à IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo), há óbices também. A BSP exerce a intermediação entre as agências de viagens portadoras do código IATA e as companhias aéreas. As dificuldades apontadas pela Consulente no tocante às vendas por via da BSP são as mesmas acima mencionadas referentes ao sistema COPET. Ocorre problema também quando da integração das vendas das agências com os vôos e o fechamento do faturamento. O faturamento dos bilhetes segue obrigatoriamente um calendário definido pelo SNEA. Este calendário divide o mês em decêndios para fins de faturamento. As informações sobre a venda dos bilhetes são prestadas pelas agências de turismo e pela BSP. O calendário estabelece o repasse dos valores das vendas dos bilhetes para as companhias aéreas e o pagamento das comissões devidas por estas às agências. Para tanto, são expedidas Faturas Numeradas, Comunicados de Comissão de Representantes Comerciais e Demonstrativos da BSP. O problema é que, como são três decêndios no mês, os relatórios gerais acerca das receitas do último decêndio só serão fechados no 20° dia seguinte ao da venda dos bilhetes, pois devido ao sistema de controle adotado, somente nesta data certifica-se que a prestação de serviços de transporte aéreo ocorreu. Expostos, em resumo, os entraves pertinentes às operações de transporte de passageiros perante a legislação tributária deste Município, a Consulente passa a descrever as dificuldades no mesmo sentido, advindas agora dos serviços de transporte aéreo de cargas. As vendas de tais serviços são feiras por meio de representantes comerciais ou por agentes de cargas. As operações geradas pelos representantes comerciais, dadas as práticas rotineiras implantadas na empresa, têm o seu faturamento fechado por volta do dia 20 do mês subsequente, após o qual é expedido o Comunicado de Comissão de Representantes Comerciais, entre os dias 21 a 25 do mês seguinte ao da intermediação do serviço. O Comunicado de Comissão, entre outras informações, indica o valor de cada serviço, da comissão devida, do ISS a ser retido e do total a ser pago ao agente. É fundamentado neste documento que os representantes emitem – ou deveriam emitir – as correspondentes notas fiscais de serviços. Nas vendas feitas por agentes de cargas, a periodicidade do faturamento é decendial, sendo que as operações do último decêndio estarão disponíveis para a área fiscal apenas por volta do dia 18 do mês subsequente. Descritos os procedimentos adotados tanto para as vendas de passagens aéreas quanto para as de transporte aéreo de cargas, a Consultante apresenta as seguintes considerações finais: “Como podemos verificar o processo na indústria aeronáutica é moroso, não por uma característica peculiar de nossa empresa, mas pela própria complexidade e volume de operações, bem como pelas exigências do sindicato que regulamenta o setor. Para se ter uma idéia do que representa este volume, a TAM recebe diariamente uma média de 600 notas fiscais de serviço, do Brasil todo, o que demanda intensa utilização de mão-de-obra para conferência e verificação da documentação. Esta média reflete uma constante em nossas operações, não um fato isolado e atípico. Além disso, cremos que nossas operações venham a se expandir em progressão geométrica nos próximos dois anos, o que aumentará nosso volume de notas fiscais recebidas e retenções a serem feitas. Hoje, dada as características pertinentes ao segmento aéreo, é impossível esperarmos o envio das notas fiscais de serviços para recolhermos o ISS, motivo pelo qual fazemos o recolhimento com base em nossas Faturas Numeradas, no Demonstrativo de BSP e no Comunicado de Comissão de Representantes Comerciais. Para cumprirmos os prazos referentes à entrega de obrigações acessórias, também não podemos aguardar o envio de notas fiscais de serviços, ou de recibos, o que nos sujeita a autuações, pois não há previsão legal para entregarmos a DES, escriturarmos os livros fiscais sem ser com base em documentação emitida pelo prestador de serviço. Além disso, estamos enfrentando as seguintes dificuldades: 1)Algumas agências retêm os valores de suas comissões que deveriam ser recolhidos pelo tomador (TAM). 2)Há agências que simplesmente não emitem nota fiscal de serviços e não temos como obrigá-las a cumprir suas obrigações fiscais acessórias, apesar dessa negativa impactar nossas operações fiscais. 3)Algumas das agências enviam suas notas fiscais de serviços muito depois do prazo de apuração e entrega da obrigação acessória.” Ante todo o exposto, CONSULTA: 1)Em lugar de aguardar a agência emitir a nota fiscal de serviços para apurar o valor do imposto devido, visto esta emissão concretizar-se muitas vezes após o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pode basear-se em suas Faturas Numeradas, nos Demonstrativos da BSP e no Comunicado de Comissão para recolher o ISSQN? 2)Pode escriturar os livros fiscais e entregar a DES amparando-se nas Faturas Numeradas, nos Demonstrativos da BSP e no Comunicado de Comissão, em vez de aguardar o envio das notas fiscais de serviços expedidas pelos prestadores? 3)Alternativamente aos quesitos 1 e 2, há outra solução aplicável às situações relatadas, de forma que possa cumprir a contento as suas obrigações principal e acessórias? RESPOSTA: 1)A legislação reguladora, neste Município, da retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário em substituição ao contribuinte (prestador dos serviços) estabelece regras específicas, até mesmo porque a própria natureza dessa obrigação assim o requer. Nas circunstâncias dos serviços prestados à Consulente por seus agentes e representantes, a legislação (art. 6°, Lei 4303, de 27/12/85) já estatuía, antes até das atuais regras atinentes à retenção do ISSQN na fonte, que, em se tratando de serviços de representação, o imposto municipal sobre serviços passa a ser devido quando: “I – da comunicação expressa, pelo tomador de serviço, do crédito referente ao serviço prestado, ou II – da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.” Na situação em apreço, entendemos que as Faturas Numeradas, os Demonstrativos da BSP e os Comunicados de Comissão de Representantes Comerciais, descritos pela Consulente na exposição e mencionados nesta pergunta, são documentos demonstrativos e certificadores do direito dos prestadores auferirem as comissões a que fazem jus em face dos serviços de agenciamento realizados para a empresa aérea, enquadrando-se nos termos do preceito do inciso II, art. 6°, Lei 4303. São esses documentos, portanto, dada a peculiaridade desses serviços, que ensejarão os elementos e meios de que se valerá o tomador para proceder à retenção do imposto na fonte e para escriturar a correspondente DES. A par disso, tanto o art. 10 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que dispõe sobre o recolhimento do ISSQN fonte, quanto o art. 2°, o inc. III do art. 3° e o inc. II, § 1° do art. 3°, todos do Dec. 11.467, de 08/10/2003, o qual instituiu e regulamenta a DES, veiculam regras que dão suporte ao modo de proceder aventado pela Consultante nesta pergunta. Eis o teor dos dispositivos citados: Dec. 11.321/2003 “Art. 10 - O ISSQN-fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não-ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando: I - o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento; II - o serviço for de diversão pública de caráter eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no dia útil imediato ao da realização do evento. Dec. 11.467/2003: “Art. 2º - A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. § 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. § 2º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço. Art. 3º - A DES deverá registrar mensalmente: I - as informações cadastrais do declarante; II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsável tributário; III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte; IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados; V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários; VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios; VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DES, se for o caso; VIII - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher; IX - a causa excludente da responsabilidade tributária. § 1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês: I - de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados; II - do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, no caso de serviços tomados; III - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.” Com efeito, a Consulente pode, como vimos, proceder à retenção do ISSQN na fonte, bem como apresentar a DES concernente aos serviços tomados de seus agentes e representantes, fundamentada nas Faturas Numeradas, nos Demonstrativos da BSP e nos Comunicados de Comissão de Representantes Comerciais, independentemente de haver recebido ou não os documentos fiscais ou de outra natureza, originários dos prestadores dos serviços. Aliás, a falta de emissão de notas fiscais de serviços pelos prestadores a tanto obrigados é um dos motivos ensejadores da retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores em geral (alínea “a”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, de 30/12/2003), embora, no caso da Consultante, a obrigação de reter o ISSQN na fonte advenha de disposição distinta, constante do inc. IV, art. 20, Lei 8725, ou seja, todas as companhias aéreas ou seu representante, estabelecidos nesta Capital, devem promover a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento a esta Prefeitura relativamente a todos os serviços tributáveis tomados, cujo imposto seja devido para o Município de Belo Horizonte. 2)Inicialmente cabe esclarecer que a Consulente, como tomadora de serviços, não está obrigada a escriturar livro fiscal algum em face da legislação deste Município. A propósito, mesmo para os prestadores de serviços tributáveis não mais se exige a escrituração de livros fiscais municipais, salvo o Livro de Registro de Entradas de Serviço a que se sujeitam determinados contribuintes, em função de certas atividades exercidas. Os livros fiscais foram extintos, desde 01/11/2003, por via do art. 17 do Dec. 11.467/2003. A obrigação tributária acessória que deve ser observada mensalmente pela Consultante é a apresentação da DES, tanto para os serviços prestados quanto para os tomados, até o dia 20 de cada mês, referentemente às operações do mês anterior (art. 6°, Dec. 11.467). Respondendo a pergunta formulada, esclarecemos que a DES, conforme informado na solução da questão anterior, deve ser escriturada com base na documentação mencionada pela Consulente, não sendo necessário, para esta finalidade, a presença da nota fiscal de serviço emitida pelo prestador. 3) Prejudicada em face das respostas às duas perguntas precedentes. GELEC,
002/2005ISSQN - PROJETOS CULTURAIS INCENTI-VADOS - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, inocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, inocorrendo, assim, o fato gerador do im-posto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma associação civil sem fins lucrativos. Entrega regularmente à Receita Federal a declaração anual de isento, nos termos da legislação aplicável. No âmbito de sua atuação, capta recursos por meio da legislação de incentivo à cultura, seja ela municipal, estadual ou federal, com vistas à produção e apresentação de espetáculos teatrais. Ocorre que os órgãos encarregados de tomar as contas dos empreendedores - os beneficiários dos incentivos culturais - estão exigindo que estes apresentem notas fiscais de serviços relativamente aos valores a eles repassados como incentivo. Ora, é o próprio empreendedor que produz, monta e apresenta o espetáculo, realizado com os recursos obtidos a título de incentivo cultural. Não há prestação de serviços a terceiros no caso. Daí a estranheza quanto a exigência de emissão do documento fiscal para si mesma. Tanto que, ao apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), foi orientada pelo Fisco a cancelar as notas fiscais emitidas e a solicitar a devolução, ou a compensar, o ISSQN indevidamente recolhido. Ademais, recebeu a advertência de que, por estar expedindo no-tas fiscais em desacordo com o regulamento, poderia ser autuado. No entender do Consulente, como comprovante do emprego dos recursos recebidos para a produção, montagem, apresentação e outros gastos relativos ao espetáculo, seria suficiente a emissão de um recibo no valor total a ele repassado, de acordo com o projeto cultural previamente apresentado. Não ocorrendo prestação de serviços a terceiros, é indevida a emissão de notas fiscais e igualmente indevido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Posto isto, solicita orientação desta Gerência a respeito de como deverá proceder nesta situação. RESPOSTA: De fato, nas circunstância expostas nesta consulta, não cabe ao empreendedor, como destinatário dos recursos que lhe são repassados a título de incentivo cultural, a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar a aplicação das verbas recebidas para a implementação de projeto na área cultural em que atua, desde que ele próprio seja o executor do projeto em todas as suas fases. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, inocorre o fato gerador tributário. Inexistindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Cremos que, no caso, é aceitável a proposição do Consulente no sentido de que os comprovantes das operações por ele próprio realizadas para a implantação do projeto cultural sejam os recibos de sua emissão. Acrescentamos apenas que, caso haja emprego de materiais ad-quiridos de terceiros ou mesmo a prestação de serviços também de terceiros, tais itens devem estar comprovados por documentação fiscal a integrar a prestação de contas juntamente com o recibo do empreendedor.GELEC,
003/2005ISSQN - ELABORAÇÃO DE MAQUETE ELETRÔNICA PARA TRABALHOS DE ARQUITETURA - CESSÃO DE DIREITO AUTORAL - INCIDÊNCIA. A elaboração de maquete eletrônica para trabalhos de arquitetura envolve também e concomitantemente, a cessão do direito autoral ao encomendante, e constitui fato gerador do imposto, enquadrando-se no subitem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO: De acordo com a sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) nesta Prefeitura, os códigos da CNAE/Fiscal nela constantes são 7240-0/00-00; 7420-9/01-01 e 7499-3/99-03. A empresa trabalha essencialmente com a elaboração de maquetes eletrônicas para arquitetura. O serviço consiste na produção de imagens virtuais para ilustrar projetos ainda não construídos, proporcionando a arquitetos, construtores e compradores em potencial vislumbrar como será o edifício antes mesmo de sua materialização. O trabalho pode ser dividido em duas etapas básicas: a primeira consistente na elaboração do serviço propriamente dito, e a segunda na cessão de direitos autorais para a utilização das imagens produzidas. De conformidade com a Lei 9610/98, o projeto de arquitetura pode ser entendido como obra originária, e a ilustração de um projeto ainda não construído, como obra derivada. Posto isto, CONSULTA: 1) Incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à cessão de direitos autorais, de acordo com o art. 5° da Lei 9610/98? 2) Caso não incida o ISSQN, pode-se especificar a cessão de direitos autorais e o serviço prestado na mesma Nota Fiscal Fatura de Serviços? 3) Como discriminar a cessão de direitos autorais e o serviço na mesma nota? RESPOSTA: 1) Segundo a descrição dos serviços apresentada na exposição acima, entendemos que a atividade da Consulente enquadra-se no subítem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia." Em nosso entender, não se pode dissociar a produção da maquete eletrônica, na verdade, a elaboração de desenhos técnicos relacionados à execução de trabalhos de engenharia (arquitetura), da cessão de seu direito autoral. Ao criar um projeto, um desenho técnico, uma maquete virtual, o autor implicitamente cede ao interessado o direito de uso daquele trabalho intelectual de sua autoria, cujo valor da cessão está incorporado no preço do serviço de concepção. Com efeito, incidirá o ISSQN sobre a concepção da maquete eletrônica, abrangendo o seu preço, base de cálculo do imposto, o valor da cessão do direito autoral. A alíquota aplicável é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. 2 e 3) Prejudicadas em razão da reposta da primeira pergunta. GELEC,
004/2005ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE DE MONTAGEM INDUSTRIAL - SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL EXECUTADOS EM EDIFICAÇÕES - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Segundo a legislação nacional que rege o ISSQN, a competência para tributar as atividades em referência é do município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços ("caput" do art. 3° da LC 116/2003). EXPOSIÇÃO: Prestou serviços de tubulação hidráulica, pneumática e lubrificação para uma grande indústria estabelecida nesta Capital, A tomadora dos serviços informou à Consulente que não poderá reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte porque a atividade não gera o imposto para este Município. Procurou, então, a Prefeitura Municipal de Betim, cidade onde está estabelecida e, para sua surpresa, foi cientificada que, por ser o tributo devido no local da prestação dos serviços, aquela municipalidade não arrecadaria o imposto. Ante o impasse, CONSULTA: 1) Qual o município competente para tributar os serviços mencionados? 2) O tomador dos serviços deverá proceder à retenção do imposto? 3) Se positivo, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: Em contato pessoal com o representante da Consulente, Sr. Weentson Valdenir Ferraz Martins, quando da formalização da consulta nesta Gerência, ele nos esclareceu que os serviços em questão consistem em instalar unidades hidráulicas, estabilizando-as e interligando-as por meio de tubulação hidráulica e pneumática à unidade industrial visando sua lubrificação quando em funcionamento. Posto isto, passamos ao exame dos quesitos formulados. 1) Com base nas informações apresentadas pela Consulente, entendemos que os serviços em apreço podem ser enquadrados nos subitens 14.06 ("14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido") e 31.01 ("31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres") da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. As atividades dos subitens 14.06 e 31.01 do rol tributável, sob o aspecto da incidência espacial do ISSQN, provocam a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o "caput" do art. 3° da LC 116. 2) Sendo o imposto devido no município em que se encontra o estabelecimento prestador, e não se situando este no Município de Belo Horizonte, o tomador, localizado nesta Capital, não tem que efetuar a retenção na fonte do ISSQN proveniente de tais serviços, para recolhê-lo a este Município, já que o tributo, no caso, como se viu, compete, nos termos da legislação nacional - LC 116/2003 - que o regula, ao município do estabelecimento prestador dos serviços. 3) Se devido fosse o imposto para o Município de Belo Horizonte, a alíquota aplicável sobre o preço desses serviços seria de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.GELEC,
005/2005ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO ECONOMISTA E OUTRO ADVOGADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A QUE ESTÃO HABILITADOS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. A sociedade constituída por dois sócios, sendo um economista e o outro advogado, para a prestação pessoal de suas atividades profissionais está apta a calcular o imposto de modo diferenciado, previsto no art. 13 da Lei 8725/2003, mas para que possa aplicar tal modalidade de tributação, deve observar todos os demais requisitos enumerados no referido dispositivo legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 011/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 005/2005.EXPOSIÇÃO: É constituída por dois sócios - um economista e um advogado - para a prestação de serviços de assessoria e consultoria nas áreas de econo-mia, finanças, agronegócios, comércio exterior, marketing e negociações internacionais. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003. CONSULTA: É legitimo o procedimento relatado quanto ao cálculo do ISSQN? RESPOSTA: A legislação que regula o cálculo diferenciado do ISSQN para determinadas sociedades constituídas visando o exercício da atividade profissional dos sócios, estabelece uma série de requisitos, todos eles especificados no art. 13 da Lei 8725/2003. Sob os aspectos da atividade - serviços de assessoria e consultoria nas áreas de economia, finanças, agronegócios, comércio exterior, marketing e negociações internacionais - e da habilitação profissional dos sócios - economista e advogado - inexiste qualquer obstáculo, eis que são condizentes com aquelas relacionadas no "caput" do art. 13, Lei 8725. No entanto, há que se observar também as demais condicionantes enumeradas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, para que se possa utilizar como base para o cálculo mensal do ISSQN devido pela sociedade o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da pessoa jurídica, na condição de sócios, empregados ou não. Abaixo reproduzimos textualmente o art. 13 da Lei 8725/2003: Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 011/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 005/2005. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 005/2005, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 005/2005, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
006/2005ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SUBMETIDOS A DIFERENTES ALÍQUOTAS - INCLUSÃO NA MESMA NOTA FISCAL - VEDAÇÃO. A legislação regente em vigor veda a inclusão, na mesma nota fiscal, de serviços a que são atribuídos alíquotas diferenciadas. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de atendimento hospitalar, emitindo uma única nota fiscal para serviços submetidos a alíquotas distintas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Ante as alterações ocorridas na legislação atinente ao imposto, CONSULTA: 1) Pode continuar a emitir uma única nota fiscal constando atividades tributadas com diferentes alíquotas? 2) Em caso negativo, como proceder? RESPOSTA: 1) Não. A partir de 01/11/2003, data de inicio de vigência do Dec. 11.467/2003, cujo art. 15 acrescentou o § 7° ao art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não mais é possível destacar, na mesma nota fiscal, serviços sujeitos a alíquotas diversas. Eis o texto do § 7° do art. 65 do Regulamento do ISSQN: "Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais inclusive quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá: I - . . . . . . XII - . . . § 1° - . . . . . . § 7° - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas." 2) A Consulente deve passar a emitir suas notas fiscais de conformidade com o dispositivo supra transcrito. Quanto as notas fiscais extraídas a partir de 01/11/2003 contendo, num único documento, serviços submetidos a diferentes alíquotas, é conveniente que a empresa apresente uma denúncia espontânea à Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 - 1° andar - Central de Atendimento, a fim de evitar penalização em face da irregularidade cometida.GELEC,
007/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - PREENCHIMENTO; - NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO PARA CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. A DES possui campo próprio para escrituração de atividades não incidentes no ISSQN, como a de aluguel de bens móveis. Havendo previsão no objeto social da empresa de prestação de serviços tributáveis, a ela será concedida, de acordo com as disposições regulamentares, autorização para impressão de notas fiscais de serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a exploração (locação) de bens móveis e imóveis próprios. Em face da nova legislação de regência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) “não aceita a atividade de locação porque esta agora é isenta de ISSQN.” Como proceder no preenchimento da DES em relação a tal atividade? 2)É sabido que não mais será autorizada a confecção de notas fiscais para a atividade de locação de bens móveis. Como proceder com as notas já emitidas? RESPOSTA: 1)Na verdade, a locação de bens móveis deixou de incidir no ISSQN, a partir da publicação da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da atividade no subitem 3.01 da lista de serviços anexa à LC 116. A locação de bens imóveis nunca constituiu fato gerador do ISSQN. A DES possui campo próprio para a escrituração de atividades que não se sujeitam (não incidência) ao imposto. Esclarecimentos de dúvidas quanto ao preenchimento da DES podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br/des; e mail: bhissdigital@pbh.gov.br; ou pelo telefone 3277-4000. 2)Realmente, o Fisco Fazendário do Município não está autorizando a confecção de notas fiscais para as pessoas jurídicas que não exerçam atividades tributáveis pelo ISSQN. Todavia, a Consulente, segundo a cláusula II da 1ª alteração contratual, juntada neste processo, exerce “a exploração de bens móveis e imóveis na área médico-hospitalar”, . . . “... bem como a prestação de serviços médico-hospitalares, em todas as áreas e especialidades.” Portanto, é potencial prestadora de serviços sujeitos ao ISSQN, razão pela qual deve possuir notas fiscais de serviço, a teor do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Quanto as notas fiscais já extraídas para acobertar a locação de bens móveis, não há problema algum, visto que a empresa, pelo fato de haver previsão, no objeto social, de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, está autorizada a confeccionar notas fiscais de serviços. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2006 RELATÓRIO E PARECER Os Contribuintes acima relacionados efetuaram consulta a esta Gerência, entre outras questões, quanto a possibilidade de emitirem notas fiscais de serviços para acobertarem operações relativas a locação de bens móveis e de veiculação de publicidade e propaganda por qualquer meio, não mais sujeitas ao ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003. Ao respondermos, externamos o entendimento de que, como os Consulentes exerciam outras atividades submetidas ao imposto e, por isso mesmo, estavam autorizados a confeccionar notas fiscais de serviço, não haveria obstáculo a que eles utilizassem tais documentos fiscais para a comprovação das citadas operações não tributadas pelo ISSQN. Ocorre que, em 24/02/2005, entrou em vigor o Decreto 11.956, cujo art. 23 estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, vedando a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, o que motivou a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pela gerência e fiscalização do ISSQN em Belo Horizonte, a desautorizar a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Ante tais circunstâncias, e considerando a atual legislação regedora vigente neste Município, estamos propondo a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no ponto em que orientam os respectivos Consulentes – todos contribuintes do ISSQN – a expedir notas fiscais de serviços para consubstanciar documentalmente o exercício de atividades outras não sujeitas ao imposto. Por conseguinte, nos termos do § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85, que regulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, tão logo os Consultantes, a quem é dirigida a presente reformulação, sejam notificados da mudança de orientação ora externada, não mais deverão eles comprovar operações não tributáveis pelo ISSQN por via de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Concluindo, é oportuno observar que, a teor do § 1º do art. 6º do Dec. 4995/85, os Consulentes que agiram de conformidade com as respostas originais elaboradas para as consultas em epígrafe, estão isentos de quaisquer penalidades enquanto perdurou o entendimento nelas manifestado e agora reformulado. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Tendo em vista os preceitos da legislação municipal em vigor atinentes às obrigações tributárias acessórias envolvendo a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a emissão de notas fiscais de serviços, acato a proposição veiculada no parecer supra e determino a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no tocante a orientação passada aos respectivos Consulentes no sentido de poderem expedir notas fiscais de serviços para documentarem a realização de atividades não incidentes no ISSQN. Portanto, em face e a partir da presente reformulação os Consultantes acima nomeados, após a devida notificação, não devem mais comprovar, por meio de notas fiscais de serviços, o exercício de atividades não sujeitas ao citado tributo municipal. Publicar, registrar, dar ciência aos Consulentes. GELEC
008/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do "caput" do art. 3° da Lei Comple-mentar 116/2003, é do município onde se localiza o estabelecimento prestador a competência para tributar os serviços em referência. Não se considera estabelecimento prestador a dependência do tomador, situada em outro município, utilizada pelo prestador para a execução dos serviços requisitados. EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de máquinas e equipamentos, que se enquadram nos subitens 14.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Os serviços mencionados são executados fisicamente neste e em diversos outros municípios do Estado de Minas Gerais e do Pará. A maioria das municipalidades em que tais atividades são exercidas, tendo por base o art. 6° da LC 116, atribuem em suas legislações pertinentes a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao tomador dos serviços estabelecido nas respectivas localidades. O pagamento do imposto é feito mediante a retenção na fonte sobre o valor total da fatura de serviços. A Consulente, no intuito de evitar a bitributação, que possivelmente ocorrerá, apresenta algumas considerações a propósito. Lembra que a anterior legislação de regência, o Dec.-lei 406/68, dispunha ser o imposto devido no local do estabelecimento prestador do serviço, à exceção dos serviços de construção civil, tributados no local da obra. Ante o surgimento de diversos conflitos entre os municípios envolvendo a competência tributária relativa ao ISSQN, mormente quanto aos serviços fisicamente executados em localidades diferentes da do estabelecimento prestador, o Superior Tribunal de Justiça definiu o local de incidência do imposto como aquele onde os serviços fossem efetivamente prestados. Editada a Lei Complementar 116, as regras de incidência do ISSQN no espaço estão contidas em seu art. 3°, cujo “caput” prescreve ser o tributo devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador, o qual está conceituado no art. 4°: “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” No mesmo sentido dispõe a Lei Municipal 8725/2003, que incorporou na legislação tributária do Município, as modificações introduzidas pela LC 116, no tocante ao ISSQN. Em face do exposto, CONSULTA: “1) Quando presta, efetiva e concretamente, serviços de assistência técnica e manutenção de máquinas e equipamentos em outros municípios, e diante da regra segundo a qual o imposto é devido no local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, a Consulente deverá recolher o ISSQN ao Município de Belo Horizonte?” 2) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, havendo retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores de serviços estabelecidos em outras municipalidades às quais o imposto deverá ser recolhido, como proceder? Pode valer-se da compensação? RESPOSTA: 1)O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte já tem posição definida em relação ao termo “estabelecimento”, que se fundamenta na acepção constante do conceituado “Vocabulário Jurídico”, do Prof. De Plácido e Silva, Editora Forense, Rio, 10ª edição, 1987: “Estabelecimento. Derivado de estabelecer, do latim estabilire (fazer firme, firmar, estribar), possui na terminologia jurídica uma variedade de sentidos, todos eles, entanto, significando a ação e efeito de instituir ou fundar alguma coisa. Desse modo, em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a idéia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e fundar, firmar, instituir em caráter permanente ou duradouro. . . . Estabelecimento. Significa a ação de escolher uma profissão ou a ação de fundar um negócio. E, por extensão, vem também, designar o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício, em que se instala. . . .” Neste contexto, o entendimento desta Gerência, perante o enunciado do art. 4° da LC 116, é o de que não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentâneamente ou por um certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação, É que o próprio conceito de estabelecimento pressupõe a existência, na localidade, de uma estrutura física do prestador, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a atender a todos os potenciais tomadores do serviços disponibilizados pelo prestador. Com efeito, a competência espacial tributária prevista no “caput” do art. 3° da LC 116/2003 não se desloca pelo simples fato de os serviços serem fisicamente executados pelo prestador no estabelecimento do cliente, situado em outro município. Quando desejou ou entendeu conveniente que assim fosse – ISSQN devido em outro município que não o de localização do estabelecimento prestador – o legislador complementar foi explícito, arrolando, nos incisos I a XXII da LC 116, as hipóteses em que se aplicam as exceções. Os serviços reunidos nos subitens 14.01 e 14.02 da lista tributável não estão entre os que o art. 3° da LC 116 excepcionou concernentemente à incidência espacial do ISSQN, o que nos conduz a responder afirmativamente a esta pergunta. O imposto, na espécie, compete ao Município de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador dos serviços. 2)Cremos que na situação aventada nesta pergunta, não nos ocorre outro caminho que não o de sugerir o recurso ao Judiciário. O Município de Belo Horizonte não pode, até mesmo por dever legal, abrir mão de receita tributária que por direito lhe cabe. O paradoxal, no caso, é que os municípios que vêm adotando o procedimento de impor aos tomadores estabelecidos em seus territórios a obrigação de reter o ISSQN na fonte sobre todos e quaisquer serviços ali executados por prestadores forasteiros, valem-se, para tanto, do preceito do art. 6° da LC 116, bem como aplicam todos os demais dispositivos desta Lei, mas ignoram, por completo, o art. 3° da mesma Lei. A propósito, a discutida decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a que alude a Consulente na exposição desta, a nosso ver, não mais prospera – ante a revogação expressa do art. 12, entre outros, do Dec.-lei 406/69 – como justificativa utilizada por alguns municípios para a referida conduta. Ao que se sabe, inexiste, até o momento, decisão alguma quanto a inconstitucionalidade do art. 3° da LC 116. Portanto, a LC 116 vigora plena e integralmente e como norma geral de legislação tributária deve ser observada por todos os municípios brasileiros. Concluindo, não pode, pois, a Consulente valer-se da regra prevista no art. 27, Lei 8725, qual seja, não pode ela, no caso, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte, eis que inocorre, em tais circunstâncias, pagamento indevido de imposto a este Município. GELEC,
009/2005ISSQN - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E NO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA CNAE/FISCAL - ALÍQUOTA. Os serviços de avaliação de imóveis estão textual-mente relacionados no subitem 28.01 da lista tributável, e foram classificados sob o código 7031-9/00-02 da CNAE/Fiscal. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa prestará serviços de avaliação de imóvel por intermedio de engenheiro civil para a Caixa Econômica Federal, estabelecida nesta Capital. Os serviços serão realizados em Belo Horizonte e em cidades do interior do Estado. Em consulta informal feita a esta Prefeitura obteve resposta no sentido de que, tendo em vista os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE/Fiscal, constantes de seu cadastro no órgão fiscal do Município, a alíquota aplicável é de 2%. Contudo, outras dúvidas, além da citada, permanecem. Visando esclarecê-las, CONSULTA: 1) Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente a atividade de avaliação de bens imóveis? 2) Qual a alíquota do imposto incidente sobre a avaliação de bens imóveis feita por engenheiro civil? E sobre a mesma atividade quando não executada por engenheiro civil? 3) Ao efetuar a avaliação de bens imóveis, utilizará os códigos 7420-9/02-01 e 7420-9/02-02 para fins de cálculo e recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: 1) Inicialmente é preciso esclarecer que os dois códigos de atividades da CNAE/Fiscal constantes do cadastro da Consulente no órgão fazendário municipal competente - "7420-9/02-01 - serviços técnicos de engenharia" e 7420-9/02-02 - serviços técnicos de engenharia para construção civil" - não englobam todos os serviços previstos no objeto de seu contrato social, que é bem amplo. No caso, os serviços de avaliação de bens estão expressamente incluídos entre os tributáveis pelo ISSQN no subítem 28.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza". E o código de atividades econômicas que os agrupa é o "7031-9/00-02 - avaliação de imóveis." Os serviços compreendidos no subítem 28.01 da lista tributável geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Na espécie em exame, o imposto compete à Prefeitura de Belo Horizonte, de conformidade com o "caput" do art. 3° da LC 116/2003. 2) A alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços de avaliação de bens em geral, sejam tais serviços executados por engenheiros civis ou não, é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. 3) Conforme informamos na resposta da primeira pergunta, o código da CNAE/Fiscal correspondente a avaliação de imóveis é o 7031-9/00-02. GELEC,
010/2005ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE CAMPANHAS E EVENTOS PROMOCIONAIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Na prestação dos serviços em referência, enquadrados no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, executados por empresa do ramo, o imposto é calculado sobre o preço dos serviços próprios desta mais o dos serviços de terceiros por ela tomados, acobertados por documentos comprobatórios emitidos em seu nome. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN devido pela prestadora de tais serviços, quando esta relaciona na sua fatura emitida para seus clientes, para fins de repasse aos efetivos prestadores, os valores de serviços de terceiros realizados diretamente aos clientes e comprovados por documentação emitida em nome destes pelos terceiros. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a contratação de eventos artísticos, a intermediação e empresariamento, a comunicação social e o apoio à atividades empresariais, marketing e a prestação de serviços ligados à assessoria e consultoria envolvendo as atividades mencionadas. Firmou um contrato de prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de ações e eventos promocionais. Assinou outro contrato visando a realização de eventos, promoções e quaisquer outras ações de marketing promocional, abrangendo a criação, design, planejamento e operacionalização de campanhas promocionais, bem como a criação e desenvolvimento de peças de comunicação promocional. Teve conhecimento de que empresas que prestam o mesmo tipo dos serviços acima especificados estão calculando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sem a inclusão do preço daqueles terceirizados realizados por outras empresas ou por pessoas físicas, e também do valor da aquisição de materiais para a execução do contrato. Com isso, a base de cálculo do ISSQN, em tais situações, é a diferença entre o valor do contrato e o dos serviços de terceiros e de materiais utilizados. CONSULTA: 1)Incide o ISSQN? 2)Qual a alíquota aplicável? 3)Sendo o serviço executado para empresas localizadas em outros municípios, onde o imposto é devido? Ele deve ser recolhido na cidade em que o serviço é prestado? 4)Está correto o procedimento relatado envolvendo operações similares de outras empresas do ramo? 5)Em que hipótese pode a Consulente adotar idêntico procedimento? Somente se prestar serviços de agenciamento como agência de publicidade e propaganda? 6)Considerando os contratos de prestação de serviços firmados pela empresa, citados na exposição acima, tais atividades são de agência de publicidade ou de organização de eventos? RESPOSTA: Inicialmente deve ser observado que a descrição apresentada pela Consulente na exposição acima, no tocante aos serviços cujos contratos firmou com seus clientes, não nos oferece elementos suficientes que nos permitam definir em que item ou subitens da lista tributável se enquadram. Por isso, vamos nos manifestar apenas em tese quanto a algumas questões formuladas. Posta essa premissa, passamos ao exame das perguntas elaboradas. 1)Sim, incide o ISSQN porque tratam-se de prestações de serviços tributáveis relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 Os serviços especificados na exposição desta consulta podem estar incluídos nos seguintes subitens do referido elenco: “12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. “17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.” 2)As alíquotas atribuídas são: 2% para os serviços agrupados no subitem 17.06; 5% para os reunidos nos subítens 12.13 e 17.10 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725. Alíquotas estabelecidas nos incisos I (2%) e III (5%), art. 14, Lei 8725. 3)Nos casos dos serviços compreendidos no subitens 12.13 e 17.06 da lista tributável o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no domicílio do prestador (“caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003). No tocante aos serviços do subitem 17.10 o imposto é devido no município da realização da feira, exposição, congresso ou congênere (inc. XXI, art. 3° da LC 116). 4)Não nos é possível nos manifestar sobre estar correto ou não o procedimento adotado por outras empresas do ramo, relatado na exposição desta consulta, sem verificarmos, diante de elementos concretos, a real prestação de serviços a que alude esta pergunta. 5)O Fisco Fazendário deste Município tem se posicionado no sentido de que, tratando-se das atividades previstas no subitem 17.06 do elenco tributável, a base de cálculo do ISSQN somente abrange o valor dos serviços próprios da agência, classificados como custos internos, compreendendo aqueles por ela prestados diretamente ou por terceiros contratados, os quais emitem os documentos comprobatórios em nome da agência e não em nome do cliente da agência. Os serviços prestados por terceiros, cujos documentos comprobatórios sejam expedidos em nome do cliente da agência, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pela agência, que apenas os relaciona, como custos externos, na sua fatura contra o cliente para fins de repasse ao prestador. Destarte, o procedimento acima descrito alcança, no caso, apenas os serviços prestados pelas ou através das agências de publicidade e propaganda. 6)Considerando unicamente a descrição apresentada pela Consulente na exposição relativamente ao objeto dos dois contratos mencionados, entendemos que os serviços enquadram-se no subitem 17.06 da lista. Sendo assim, a Consultante, para fins de cálculo do ISSQN sobre eles devido, pode proceder do modo expressado na resposta da pergunta anterior, enfatizando-se a observância quanto ao destinatário dos serviços constantes dos documentos comprobatórios de sua prestação – notas fiscais ou recibos (quando não couber a emissão de notas fiscais). Se os documentos, no caso de serviços terceirizados forem expedidos em nome da Consulente, o valor deles será computado, juntamente com o preço dos serviços próprios (custos internos), como base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente. Se os documentos forem expedidos pelos terceiros em nome do cliente da Consultante e os valores deles (custos externos) forem relacionados na fatura desta tão-só para repasse aos prestadores, tais importâncias não comporão a base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente. GELEC,
011/2005ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do inc. XX do art. 3° da Lei Comple-mentar 116/2003, competente para tributar os servi-ços de fornecimento de mão-de-obra é o município de localização do tomador da mão-de-obra, assim entendido, a unidade administrativa do tomador em que foram praticados os atos formais relativos ao contrato de fornecimento do pessoal. EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com uma empresa estabelecida nesta Capital para a prestação dos serviços de manuseio, conservação, levantamento de componentes faltantes, limpeza, testes e aceite e urnas eletrônicas, pelo perí-odo de 10/05 a 31/12/2004, com cessão de mão-de-obra de 12 (doze) técnicos contratados pelo prestador dos serviços. Os serviços são prestados no Município de Belo Horizonte, podendo, a critério do contratante, serem executados também no Município de Contagem/MG, o que de fato ocorreu a partir de determinado mês. A unidade administrativa do TREMG está localizada em Belo Horizonte, mas possui imóvel na cidade de Contagem, onde estão instalados seu almoxarifado, gráfica, oficina mecânica, depósito das urnas eletrônicas, etc., devidamente registrado naquela localidade CONSULTA: a) Os serviços descritos inserem-se no subítem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003? b) Se positivo, o que se entende como local do estabelecimento tomador da mão-de-obra, sabendo-se que o TREMG possui estabelecimento e cadastro em ambos os municípios? c) Como agir quanto a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, se num determinado mês parte dos técnicos contratados prestarem serviços em Belo Horizonte e parte em Contagem? RESPOSTA: Considerando que a descrição dos serviços a que alude esta consulta ensejou dúvidas quanto à sua real natureza, contatamos por telefone o Sr. Humberto Santana Santos, representante do Consulente, que nos prestou os seguintes esclarecimentos: Trata-se de contrato de prestação de serviços em que a contratada obriga-se a fornecer ao TREMG doze técnicos para a realização dos trabalhos de manuseio, conservação, levantamento de componentes faltantes, limpeza, testes e aceite das urnas eletrônicas disponibilizadas para o pleito do ano de 2004. Entre as obrigações do contratante (TREMG) estão as de treinar o pessoal e orientá-los sobre os serviços a serem executados, bem como suprir todo o material necessário a esse fim. Ao contratado cabe, entre outras obrigações, fornecer o pessoal com a qualificação requerida, pargar-lhe os salários, bem como cumprir os deveres trabalhistas e previdenciários. Diante de tais informações, podemos agora examinar as questões propostas. a) Sim. Trata-se efetivamente de fornecimento de mão-de-obra, atividade compreendida no subitem 17.05 da lista de serviços tributáveis: "17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço." b) "Estabelecimento do tomador da mão-de-obra . . ." a que alude o inc. XX do art. 3° da LC 116/2003, ao indicar o município competente para exigir o ISSQN, no entender do Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, é o estabelecimento do contratante onde se formaliza e é implementada a contratação dos serviços. No caso, tudo indica que o estabelecimento do Consultante que efetivamente contratou os serviços de fornecimento de mão-de-obra foi a unidade administrativa, a sede do TREMG, localizada nesta Capital. Logo, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em apreço compete ao Município de Belo Horizonte, ainda que parte do pessoal suprido tenha atuado em outra localidade. c) Considerando que o ISSQN originário da prestação dos serviços em questão deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, basta que se observem os procedimentos inerentes à retenção do imposto na fonte, estabelecidos na legislação tributária desta cidade. GELEC,
012/2005ISSQN - SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os serviços de reboque de veículos são espécie do gênero transporte, enquadrando-se no subítem 16.01 da lista tributável quando circunscritos aos limites territoriais do município. Detentor da competência para tributá-los pelo ISSQN é o município onde o serviço é executado. REFORMULAÇÃODE CONSULTA Nº 001/2011 EXPOSIÇÃO: Dedica-se à prestação de serviços de reboques de veículos, classificada sob o código 5020206-00 da CNAE/Fiscal. Entende o Consulente que se trata de atividade distinta da de transporte, mesmo porque o código da CNAE/Fiscal é específico. Todavia, dada a natureza dos serviços, que muitas vezes transpõem os limites territoriais do Município, mormente na região metropolitana, certamente deverão ocorrer algumas situações em que os tomadores se localizam em outras cidades. A empresa vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o Município de Belo Horizonte, onde está estabelecida. Acontece que, agora, um tomador de seus serviços, situado em outra localidade, efetuou a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à prefeitura local. Com vistas a orientar-se quanto ao recolhimento do tributo, CONSULTA: O ISSQN, no caso, é devido no município em que se localiza o tomador ou no município em que se encontra o estabelecimento prestador dos serviços? RESPOSTA: No entender do Fisco Fazendário deste Município, a atividade de reboque de veículos está implícita nos serviços de transporte, relacionados no subítem 16.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "16.01 - serviços de transporte de natureza municipal." Como se verifica do próprio enunciado do subítem 16.01, tributáveis pelo ISSQN são somente os serviços de transporte realizados nos limites territoriais do município. Ultrapassando o transporte os limites geográficos da cidade, não incide o ISSQN. A prestação de serviços de transporte de natureza municipal, nos termos do inc. XIX, art. 3°, da LC 116, provoca a incidência do ISSQN no município onde o transporte é executado. No caso ora apresentado, em que o tomador localizado em outro município reteve o ISSQN na fonte, o procedimento estará correto se o transporte (reboque do veículo) foi realizado dentro do mesmo município onde o tomador estiver situado. Entretanto, se o serviço de reboque foi executado nos limites geográficos desta Capital, a competência para tributálo é do Município de Belo Horizonte, devendo o Consultante proceder o recolhimento normalmente como ISSQN próprio. Uma última hipótese para o caso seria a de que o serviço de reboque do veículo tenha transposto os limites dos municípios, situação em que, já vimos, inocorre a incidência do ISSQN.GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2011 REFERENTE A CONSULTA No 012/2005 RELATÓRIO E PARECER O Consulente, em 30/12/2004, por meio do processo em referência, formalizou expediente dirigido a esta Gerência visando a inteirar-se quanto ao preciso enquadramento de sua atividade de reboque de veículos (CNAE 5229-0/02-00) na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tendo em vista retenção do ISSQN na fonte, efetuada por tomador estabelecido fora deste Município. Em resposta, informamos ao Interessado que o subitem da citada lista que melhor acolhia os serviços de reboque de veículos era o “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”, considerando não terem sido os serviços de reboque expressamente relacionados no rol de atividades tributáveis. O enquadramento dos serviços de reboque no subitem 16.01 implica a incidência do ISSQN sobre tais operações apenas quando efetuadas dentro do mesmo município, ou seja, o transporte de um ponto a outro nos limites territoriais de determinada localidade. Ainda segundo a resposta original, caso o transporte (reboque do veículo) ultrapassasse as fronteiras de um município, ficaria afastada a tributação pelo ISSQN, passando a incidir o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS, de competência dos Estados da Federação. Esta, portanto, foi a solução originalmente apresentada para a consulta nº 012/2005, em janeiro de 2005. Ocorre que, reexaminando essa questão por força de novos questionamentos suscitados houve, no âmbito deste Fisco, mudança do entendimento inicialmente adotado na resposta da consulta nº 012/2005. Isto porque a mesma lista de atividades tributáveis anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725 relaciona em seu subitem 26.01 os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”, no qual – concluiu-se – as operações de reboque de veículos inserem-se com maior propriedade, eis que ocorre a coleta do veículo na origem, onde ele estiver, removendo-se o mesmo, por meio de reboque, até o destino indicado, em que se opera sua entrega. Diferentemente dos serviços de transporte compreendidos no subitem 16.01 da lista, que são tributados no município onde o transporte é executado, os serviços do subitem 26.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º, LC 116. Por conseguinte, encontrando-se o Consultante estabelecido em Belo Horizonte, e sendo este o estabelecimento prestador dos serviços de reboque, o imposto proveniente de sua execução é devido neste Município. Concluindo, estamos propondo que, em face do novo posicionamento acima exposto, o Consulente, a partir da data em que for notificado da presente reformulação da resposta da consulta nº 012/2005, deve passar a tributar a título de ISSQN todos os serviços de reboque que realizar, inclusive os que transpuserem os limites geográficos desta Capital, aplicando-se sobre o preço deles a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), e recolhendo-se o montante mensal assim apurado ao erário do Município de Belo Horizonte. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando o reexame, na esfera do Fisco Fazendário deste Município, da matéria pertinente a aspectos tributários relativos ao ISSQN envolvendo os serviços de reboque de veículos, e a consequente conclusão de que o subitem da lista de serviços tributáveis que mais adequadamente os acolhem é o 26.01, acato o parecer supra para reformular a resposta original da consulta nº 012/2005, e determino o reenquadramento da mencionada atividade no subitem 26.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, devendo a Empresa Consulente, por seu estabelecimento prestador situado em Belo Horizonte, passar a apurar, mensalmente, a partir da data em que for notificada da presente reformulação, o ISSQN sobre todos os serviços de reboque de veículos, mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço cobrado e a recolher a esta Prefeitura o montante obtido. Registrar, publicar e cientificar ao Interessado. GELEC,
013/2005ISSQN - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - ATIVIDADE SUJEITA AO CÁLCULO DO IMPOSTO PELO REGIME DE ESTIMATIVA - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF NÃO AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE. O contribuinte cuja atividade esteja submetida ao cálculo do ISSQN sob o regime de estimativa, está desobrigado de expedir notas fiscais de serviços, podendo, assim, utilizar qualquer outro comprovante, inclusive o cupom emitido pelo equipamento ECF, não autorizado por este Fisco, desde que se ressalve em cada cupom emitido, tratar-se de docu-mento sem valor fiscal para fins de ISSQN, com vistas a não confundir o tomador dos serviços já que o uso do equipamento ECF não é adotado no âmbito do Fisco Fazendário deste Município. EXPOSIÇÃO: Exerce como principal atividade a exploração de estacionamen-tos nesta Capital, os quais estão devidamente registrados perante esta Prefeitura. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sob o regime de estimativa, estando, em razão disso, dispensada da emissão de notas fiscais de serviços. Entretanto, sob o aspecto gerencial do controle da receita e comprovação para o cliente do valor pago pelo serviço, considerando o registro do tempo de permanência, a empresa verificou que o mecanismo que melhor atende a tais fatores é o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, pre-visto na Lei Federal 9532/97, adotado pelo Fisco Estadual para o acobertamento de operações sujeitas ao ICMS, inclusive por convênios interestaduais regulados pelo CONFAZ. Ocorre que, como é óbvio, em face de as operações da empresa não se submeterem ao ICMS, a Fazenda Estadual não lacra o referido equipamento. Quanto ao ISSQN, o regime é de estimativa, não estando a Consulente obrigada a emitir notas fiscais de serviços. Ante o exposto, CONSULTA: Pode utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com programa previsto na Lei Federal n° 9532/97 (ECF), para fins de con-trole interno, sem que essa medida fira a legislação do Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: Inicialmente é preciso esclarecer que os contribuintes sujeitos ao ISSQN calculado sob o regime de estimativa, embora dispensados de emitirem notas fiscais de serviços, podem, facultativamente, expedí-las, por força do § 1°, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Quanto à pergunta formulada, informamos não haver ilegalidade na utilização do equipamento ECF pelo estacionamento, visto que os contribuintes do ISSQN submetidos ao regime de estimativa estão desobrigados de emitir notas fiscais de serviços, podendo por conseguinte, expedir qualquer outro comprovante relativamente aos serviços prestados para os seus clientes. Entretanto, como este Município não adota e, por isso mesmo, não regulamenta o uso do equipamento ECF para o acobertamento de operações incidentes no ISSQN, caso o Consultante venha a implantá-lo em seus estabelecimentos localizados nesta Capital, entendemos ser conveniente e necessário que se imprima, no cupom por ele emitido, dizeres tais como: "Comprovante sem valor fiscal relativamente ao ISSQN" ou "Documento não autorizado pelo Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte". A inserção de tais informações no cupom visa a deixar explícito para o tomador dos serviços que aquele comprovante não é documento fiscal autorizado pela Fazenda do Município. Concluindo, esclarecemos que, optando o Consulente pela emissão de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Município, o citado Regulamento do ISSQN prevê, em seu art. 68, a Nota Fiscal de Serviços série "C", destinada exclusivamente ao uso pelas empresas que exploram o estacionamento de veículos.GELEC,
014/2005ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RADIOLÓGICA E DO USO DE INSTALAÇÕES FÍSICO-FUNCIONAIS - INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA; - FORNECIMENTO DE PESSOAL - INCIDÊNCIA. A atividade concernente à cessão do direito de exploração de serviços de imagenologia e de uso de instalações físico-funcionais, classificada como locação de bens móveis, sofreu a incidência do imposto até 31/07/2003; vigente a LC 116/2003, em 01/08/2003, o aluguel de bens móveis, deixou de ser tributado pelo ISSQN. A prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra sujeita-se à incidência do imposto. EXPOSIÇÃO: Pela cessão de uso de instalações físico-funcionais no âmbito de seu complexo hospitalar e pela cessão do direito de exploração da atividade radiológica, o Consulente recebe determinada remuneração, de acordo com a cópia do contrato anexado ao expediente. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente e qual o código da CNAE/Fiscal que abarca a referida atividade? RESPOSTA: Compulsando o contrato juntado nos autos do processo pelo Consulente, verifica-se por sua cláusula quinta original, que dispõe sobre o faturamento, agendamento, registro e recebimento da prestação de serviços de imagenologia, serem tais funções exercidas pelo Hospital Dom Bosco (HDB). Esta cláusula denota a prestação de serviços de imagenologia pelo próprio HDB, que apenas terceiriza a execução desses serviços aos radiologistas. Assim, todos os exames de imagenologia efetivamente faturados pelo HDB integram a base de cálculo do ISSQN referentes aos serviços médicos hospitalares do próprio HDB. Essa situação abrange o período de 01/09/2001 até 31/07/2002, visto que o "Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Área, de Exploração de Atividade Radiológica e Outras Avenças", que alterou a cláusula quinta do contrato original, foi firmado em 01/08/2002. A cláusula quinta, após a modificação, dispôs que o agenda-mento e o registro dos pacientes passaram a ser efetuados pelo HDB, ficando a cargo dos radiologistas todo o faturamento dos serviços executados, objetos do contrato. No período de 01/09/2001 a 31/07/2003, na vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 - lista de serviços com a redação dada pela Lei Complementar 56/87 -, os serviços de cessão de uso de bens mó-veis, bem como de cessão do direito de exploração de atividade radiológica, objetos do contrato em apreço, eram tributados pelo ISSQN tendo em vista o seu enquadramento no item 79 do mencionado rol de serviços: "79 - locação de bens móveis". A alíquota aplicável era a de 5% sobre o preço do serviço (art. 47, Lei 5641/89). O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE/Fiscal em que se enquadra o "aluguel de equipamentos cientí-ficos, médicos e hospitalares sem operador" é o 7139-0/03-00. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a partir de 01/08/2003 a atividade de aluguel de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN, não mais constando da lista de serviços anexa a esta Lei. Continuando ainda o exame do contrato apresentado, constata-se também, em face da alínea "A" do parágrafo primeiro da cláusula sétima ("das despesas operacionais") e do parágrafo quarto da mesma cláusula, que o HDB presta serviços de fornecimento de mão-de-obra para os radiologistas instalados nas dependências do hospital. A atividade é tributável pelo ISSQN, estando arrolada no subí-tem 17.05 da atual lista de serviços anexa à LC 116/2003 (item 84 da lista anterior, vigente até 31/07/2003, anexa ao Dec.-Lei 406/68) e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003 e com o art. 47, Lei 5641/89. O código de atividade correspondente é o 7450-0/02-00 "locação de mão-de-obra". GELEC,
015/2005ISSQN - CESSÃO DE STANDS, TENDAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO RELACIONADOS A EVENTOS - INCIDÊNCIA. Por se encontrar prevista no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, a cessão de stands, tendas e outras estruturas de uso temporário vinculados a realização de eventos de qualquer natureza á atividade alcançada pelo ISSQN. EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de fabricação, montagem e comércio de stands promocionais e tendas para feiras e eventos em geral, a locação de stands e bens móveis e a prestação de serviços de planejamento, projetos, organização, gerenciamento e assessoria em congressos, convenções, seminá-rios, feiras e eventos em geral, com predominância do aluguel de stands e de bens móveis, CONSULTA: Em face da diversificação de suas atividades, há dúvidas quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a algumas delas. Por isso, solicita-nos esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Nos termos da atual legislação regente do ISSQN, não incide o imposto sobre a fabricação e o comércio de stands promocionais e de tendas para feiras e eventos em geral, bem como sobre a locação de bens móveis. A montagem de stands e tendas, quando associada à venda des-ses bens pela empresa também não constitui fato gerador do ISSQN, eis que, nestas circunstâncias, o serviço integra a operação de comercialização desses produtos. Todavia, se a montagem for efetuada para o usuário final do ser-viço com material (no caso, stand e tenda) por ele fornecido, incidirá o im-posto em virtude de a atividade estar prevista no subitem 14.06 da atual lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Munici-pal 8725/2003: "14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido". É igualmente tributável pelo ISSQN a exploração (cessão tempo-rária) de stands, tendas e outras estruturas, para eventos em geral, atividade esta que se insere no subitem 3.05 da mencionada lista: "3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário." O entendimento vigorante no âmbito desta Gerência é o de que os serviços constantes do subitem 3.05 referem-se a cessão temporária (ex-ploração) dos bens ali especificados, notadamente para uso em eventos de qualquer natureza. Constitui também fato gerador do imposto a prestação de servi-ços de planejamento, projetos, organização, gerenciamento e assessoria em congressos, convenções, seminários, feiras e eventos em geral, constantes do objeto social da empresa. Eles estão compreendidos entre os serviços previs-tos no subitem 17.10 do elenco tributável: "17.10 - Planejamento, organiza-ção e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres." O imposto proveniente da prestação dos serviços relacionados no subitem 17.10 da lista compete ao município de realização da feira, exposi-ção, congresso ou congênere a que aludir o planejamento, a organização e a administração desses eventos. A alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços arrolados nos subitens 3.05, 14.06 e 17.10 da lista tributável é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. A alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços ar-rolados nos subitens 3.05, 14.06 e 17.10 da lista tributável é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725.GELEC,
016/2005ISSQN - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - PESSOA JURÍDICA ES-TABELECIDA NESTA CAPITAL - INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS, TO-MADOS OU VINCULADOS AO DECLARANTE - APRESENTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. Consoante a legislação de regência, as pessoas jurí-dicas estabelecidas nesta Capital devem apresentar mensalmente a DES - mesmo que para informar a inexistência de serviços prestados, tomados ou vinculados ao declarante, no período a que se referir a declaração - relativamente a cada um de seus estabelecimentos situados no Município. EXPOSIÇÃO: Dedica-se ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, estando sediada na cidade de Contagem/MG. Possui um guichê de venda de passagens de ônibus localizado na Estação Rodoviária de Belo Horizonte. Esta dependência destina-se única e exclusivamente à venda de bilhetes de passagens. Ela não é prestadora nem tomadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. O guichê da Rodoviária é inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, tendo sido utilizado para esta inscrição o mesmo CNPJ da matriz, em Contagem. Vem apresentando regularmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Como não existe serviço – seja prestado, seja tomado – referente ao guichê desta Capital, a DES é escriturada com indicação de inexistência de serviços a serem declarados. Ocorre que, como o CNPJ do estabelecimento da empresa na Rodoviária é o mesmo da matriz, em Contagem, os prestadores de serviços para a matriz localizados sem Belo Horizonte indicam na sua DES o mencionado CNPJ, gerando inconsistência perante o órgão fazendário deste Município responsável pela recepção e controle da DES, que vem notificando a Consulente para sanar as irregularidades visto que ela teria deixado de declarar alguns serviços tomados no período de novembro/2003 a abril/2004. Ora, as notas fiscais dos prestadores apontam sempre o endereço da sede da empresa, na cidade de Contagem, pois o estabelecimento aqui situado, reafirma, não presta, nem toma serviços, razão pela qual a DES é sempre negativa. Diante do exposto, CONSULTA: 1)Está obrigada a apresentar a DES, de conformidade com o art. 4° do Dec. 11467/2003, para o guichê que mantém na Rodoviária de Belo Horizonte, na Praça Rio Branco, 100 NRO.BILH 11 GUICHE – Inscrição Municipal n° 130.927/002-0? 2)Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, na DES deverão constar apenas os serviços tomados para o referido guichê, de acordo com o § 1° do art. 6°, Dec. 11467/2003, ou os serviços tomados pela sede, em Contagem, que não possui inscrição neste Município? 3)Sendo negativa a resposta à primeira pergunta, a inscrição municipal atribuída ao guichê deve ser cancelada? RESPOSTA: 1)Sim, nos termos do art. 4° do Dec. 11467/2003, mencionado pela Consulente nesta pergunta. Segundo o inc. VII do art. 3°, Dec. 11467, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município devem apresentar mensalmente a DES, mesmo que para registrar “a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DES, se for o caso.” A DES deve ser apresentada ou transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado (§ 1°, art. 6°, Dec. 11467). 2) Na DES relativa ao estabelecimento da empresa localizado nesta Capital – guichê 11 da Estação Rodoviária – serão informados apenas os serviços prestados e tomados pelo referido estabelecimento – inscrição municipal 130927/002-0 – sujeitos ao ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. 3)A inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC está prevista atualmente no art. 33 da Lei 8725/2003, que tem o seguinte teor: “Art. 33 - São obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade. § 1º - A obrigação de que trata este artigo estende-se a órgão, empresa e entidade da Administração Pública Direta e Indireta, empresa individual, condomínio, associação, sindicato e cartório notarial e de registro. § 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o profissional autônomo isento do ISSQN. § 3º - A autoridade competente promoverá, de ofício, inserção, alteração e baixa em inscrição de pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária, na forma regulamentar.” Portanto, o guichê da Consultante instalado nas dependências da Estação Rodoviária de Belo Horizonte sujeita-se efetivamente à inscrição no CMC deste Município. GELEC,
017/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SA-ÚDE HUMANA PRESTADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA POR CLÍNICAS ESPECIALIZADAS - ALÍQUOTA. Nos termos do § 1°, art. art. 14, Lei 8725/2003, é de 2% a alíquota do ISSQN proveniente da presta-ção, por clínica especializada, dos serviços de as-sistência à saúde humana - arrolados no item 4 da lista tributável anexa à citada Lei - a portadores de deficiência. EXPOSIÇÃO: Consoante seu contrato social é prestadora de serviços de internação de pacientes acometidos de doenças mentais, oferecendo-lhes tratamento médico-psiquiátrico especializado. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3%, sobre o preço de seus serviços, a teor do inc. II, art. 14, Lei 8725/2003, combinado com o subitem 4.03 da lista tributável anexa a esta Lei. Entretanto, de conformidade com o § 1° do art. 14 da mesma Lei, é de 2% a alíquota do imposto incidente sobre os serviços de saúde, inclusive hospitais e clínicas, quando se tratar de "serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada", situação em que se enquadra a Consultante, visto que, reitera, realiza serviços específicos na área da medicina - psiquiatria -, no tratamento de deficientes mentais que sofrem das doenças psiquiátricas relacionadas no Código Internacional de Doenças (CID-10). Posto isto, CONSULTA: 1) Pode aplicar ao preço de seus serviços a alíquota de 2%, de conformidade com o § 1°, art. 14, Lei 8725? 2) Caso tenha recolhido o tributo a maior, tem direito à sua repetição por via de compensação e/ou restituição? RESPOSTA: 1) Tendo por base a informação prestada pela Consultante na exposição desta, é de 2% a alíquota do ISSQN a ser praticada sobre o preço dos serviços de tratamento psiquiátrico a pacientes portadores de deficiência mental, conforme dispõe o § 1° do art. 14, Lei 8725/2003. 2) A teor do art. 27 da mesma Lei 8725, os contribuintes podem descontar do ISSQN próprio, a vencer, a importância referente ao imposto indevidamente recolhido em mês ou meses anteriores, inclusive o retido na fonte por terceiros. Tal procedimento independe de prévia autorização do Fisco Fazendário Municipal, devendo tão-somente ser informado na DES do mês em que a compensação for efetuada. GELEC,
018/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ESTAMPARIA EM TECIDOS OU EM QUALQUER OUTRO MATERIAL REALIZADOS PARA O USUÁRIO FINAL - INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a atividade de estamparia consistente na impressão de imagens ou de textos em tecidos ou em outros materiais para o encomendante final. Por outro lado, não incide o tributo municipal sobre a mesma atividade quando ela integrar etapa do ciclo de comercialização ou industrialização do produto. EXPOSIÇÃO: A empresa, desde a sua fundação, em 23/04/1991, dedica-se à atividade de estamparia, executando estampas em peças de tecidos para indústria de roupas, em roupas semi-prontas para o comércio lojista, e em roupas prontas (camisetas) para o consumidor final. O processo de estampagem tem o seguinte ciclo: “1.1. - Criação – desenhos e fotolito 1.2 - Gravação da tela – antes deverá ser emuncionada – secada – exposta à luz e água - retocada 1.3 - Confeccionada a tela, parte-se para o processo de estampar que consiste em abrir o tecido, ou camiseta, ou outra roupa sobre uma grande prancheta ou balcão, aplicar a tinta sobre a tela já gravada e com um rodo comprimir, transportando a imagem da tela para o tecido.” A atividade de estamparia está compreendida no conceito de “indústria de beneficiamento”. A teor da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o beneficiamento é a operação que “importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto” (grifo da Consulente). No tocante ao IPI, é atribuída à atividade a alíquota zero. Quanto ao ICMS, a empresa sempre o recolheu pelo sistema de débito e crédito relativamente a todas as operações, tanto destinadas ao comércio e indústria como para o consumidor final, comprovando as saídas mediante a emissão de notas fiscais. Em novembro/2003, foi autuada pelo Fisco Fazendário Municipal, que lhe exigiu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente das operações realizadas para o consumidor final, conforme previsto na lista da Lei Complementar 56/87, depois revogada pela Lei Complementar 116/2003. A Consultante reconheceu o auto e parcelou o imposto lançado, passando também a recolher o ISSQN sobre as operações para consumidor final. Entretanto, como ainda restam dúvidas a respeito, CONSULTA: 1)Está correto o procedimento adotado no sentido de recolher o ISSQN referente às operações destinadas ao consumidor final e o ICMS às endereçadas à indústria e ao comércio? 2)Qual o fundamento legal que a insere como contribuinte do ISSQN nas operações ao consumidor final? RESPOSTA: 1)A atividade de estamparia, conforme a descrição apresentada pela Consulente na exposição acima, por constituir, a nosso ver, trabalho de impressão gráfica, em face do processo de sua execução, insere-se no subitem 13.05 da atual lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.” De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente sujeitam-se ao ISSQN, no caso, os serviços de estamparia prestados aos usuários finais. Dispõe o art. 109 do citado Regulamento: “Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização. “ Portanto, vem agindo corretamente a Consultante ao recolher, na espécie, o imposto sobre serviços apenas relativamente aos serviços de estamparia executados para os consumidores finais, pois, realmente, não incide o ISSQN no tocante à mesma atividade quando executada como etapa do processo de industrialização ou comercialização. É que, por força do estatuído no citado parágrafo único do art. 109, a “confecção de impressos em geral”, que se destinem à industrialização ou comercialização, não constitui fato gerador do ISSQN. A expressão “confecção de impressos em geral” constante do referido parágrafo único, alcança todo o tipo de impressão em qualquer material, independentemente do método utilizado, inclusive a efetuada em tecidos. 2)A fundamentação legal está informada no texto da resposta da pergunta anterior. GELEC,
019/2005ISSQN - COOPERATIVAS DE TAXISTAS - ISENÇÃO De acordo com a Lei 5873, de 22/03/91, as cooperativas de taxistas que tenham como associados os profissionais autônomos da categoria são isentas do imposto, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos seus serviços a terceiros. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma entidade associativa que tem como finalidade a prestação de serviços aos associados, motoristas de taxi autônomos, os quais exercem suas atividades profissionais através da Cooperativa. Em face de sua condição de cooperativa de taxistas, indaga a Consulente se a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevista na Lei 5873, de 22/03/91, a alcança. RESPOSTA: As cooperativas, além de atuarem em favor de seus sócios, os cooperados, mormente na obtenção de trabalho para os mesmos, prestam serviços ao público em geral, concorrendo com as empresas do ramo e até mesmo com os demais profissionais autônomos da categoria não associados a tais entidades, daí porque, em princípio, constituírem suas atividades hipótese de incidência do ISSQN. No entanto, a partir da publicação da Lei 5873, em 23/03/91, as cooperativas de taxistas foram contempladas com a isenção do ISSQN. A Lei 5873/91 tem o seguinte teor: "LEI N° 5.873, sexta-feira, 22 de março de 1991 Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem, integralmente, aos respectivos cooperativados o produto da prestação do serviço. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário." A Lei 5873/91 está em pleno vigor. Logo, observando a Consulente os termos da referida Lei, é ela beneficiária da isenção ali estabelecida.GELEC,
020/2005ISSQN - SERVIÇOS DE POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIAS E OUTROS SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS ATRAVÉS DE AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - INCABIMENTO. Considerando que os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências prestados através das agências de correios franqueadas não são executados por estas, que apenas os agenciam, mas, de fato, pelos correios (EBCT), que, por isso mesmo, é a contribuinte do imposto, não cabe ao tomador efetuar a retenção do ISSQN na fonte quando do pagamento dos serviços postais para a agência franqueada. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de tomador dos serviços prestados por determinada empresa franqueada dos correios, vem efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com fundamento na Lei 8725/2003. Entretanto, a prestadora alega, conforme cópia de declaração anexada à presente consulta, que não se submete à referida retenção em face do disposto no art. 22, inc. VIII da Lei 8725. Ante o exposto, pede-nos esclarecimentos a propósito. RESPOSTA: A questão da retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços das agências dos correios franqueados já foi objeto de exame nesta Gerência por via da Consulta n° 101/2004. O entendimento no âmbito deste Fisco é no sentido de que, no tocante às atividades arroladas no subitem 26.01 da atual lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 - "26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres" -, incide o imposto apenas quanto à prestação de tais serviços pelos correios, empresas de courrier e outras do gênero, que os executam de fato. As agências dos correios franqueadas atuam apenas agenciando para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT os serviços postais a serem por ela efetivamente executados. Por essas razões é indevido tributar as agências franqueadas em face dos serviços previstos no subitem 26.01 da citada lista. O imposto, na espécie, recai exclusivamente na EBCT, tendo em vista sua condição de contribuinte do imposto (art. 5° da LC 116 e art. 19 da Lei 8725) como prestadora dos serviços postais e telegráficos. A nosso ver, o subitem 26.01 citado, ao arrolar a prestação desses serviços, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, visou deixar claro que se sujeitam ao imposto também os serviços ali especificados, executados pelos correios, ainda que agenciados por suas representantes, as agências franqueadas. As agências mencionadas são tributadas a título de ISSQN pela prestação de serviços de agenciamento à EBCT, os quais se incluem no subitem 10.05 do referido rol: "10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios". Portanto, não cabe aos clientes das agências postais franqueadas efetuar a retenção na fonte do ISSQN referente aos serviços postais por ela agenciados e encaminhados à EBCT para sua efetiva execução.GELEC,
021/2005ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GRADES, JANELAS, PORTÕES, AUTOMAÇÃO PREDIAL, ALARMES, CERCAS ELÉTRICAS, INTERFONES, CIRCUITOS INTERNOS DE TV - ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços de instalação dos bens relacionados em epígrafe, quando efetivada conjuntamente com a execução de obras de construção civil, integra estas, submetendo-se à alíquota de 2%; os serviços de manutenção e reparo desses bens, assim como os de sua instalação em edificações já concluídas, sujeitam-se ao imposto pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestando os serviços de instalação, manutenção e reparação de grades, janelas e portões; instalação e manutenção de automação predial, sistemas de alarmes contra roubo, cercas elétricas, interfones e circuitos fechados de TV, a Consulente indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a eles aplicavel. RESPOSTA: Objetivando facilitar a solução do questionamento apresentado, estamos agrupando os serviços prestados pela Consulente, segundo a natureza deles, de conformidade com a lista de serviços tributáveis, indicando-lhes a correspondente alíquota do ISSQN. Serviços Prestados pela Consulente Enquadramento na Lista de Ser-viços Tributáveis anexa a LC 116/2003 e a Lei Mun. 8725/2003 Alí-quota - Instalação de grades, janelas, portões, automação predial, sistemas de alarmes contra roubo, cercas elétricas, interfones e circuitos fechados de TV, quando realizada conjuntamente com a execução de obras de construção civil...................subitem 7.02..............................2% Instalação de grades, janelas, portões, automação predial, sis-temas de alarmes contra roubo, cercas elétricas, interfones e cir-cuitos fechados de TV, quando executada em prédio já edificado.........subitem.....31.01........5% - Manutenção e reparos de gra-des, janelas, portões, automação predial, sistemas de alarmes contra roubo, cercas elétricas e circuitos fechados de TV...........subitem 14.01..........5% Os subitens da lista tributável acima mencionados referem-se aos seguintes serviços: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráu-lica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, dre-nagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." "31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congê-neres." As alíquotas apontadas estão previstas nos seguintes incisos do art. 14, Lei 8725/2003 . Alíquota de 2%: inciso I . Alíquota de 5%: inciso III GELEC,
022/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA - ALÍQUOTA; - RECOLHIMENTO A MAIOR DO TRIBUTO - DIREITO À RESTITUIÇÃO. A partir da vigência da Lei Municipal 8725/2003, em 01/01/2003, a alíquota do ISSQN referente aos serviços de engenharia em geral, inclusive aos de projetos de engenharia automotiva, passou a ser de 2%. Até então a alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços de engenharia automotiva era de 5%. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia de projetos automotivos e desenhos técnicos referentes a estes. Com as edições da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003 surgiram dúvidas quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável à mencionada atividade. Diante disso, a empresa optou pelo recolhimento do imposto, em todas as prestações de serviços desta natureza, calculado pela alíquota de 5%, por entender que eles se enquadram no conceito de "outros serviços não especificados", para os quais é atribuído o mesmo percentual. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento exposto? Se negativo, qual a alíquota do ISSQN para os serviços de engenharia automotiva e desde quando ela incide? 2) Considerando que a empresa vem recolhendo o imposto, desde o início de suas atividades, sobre os serviços de engenharia automotiva, calculado pela alíquota de 5%, terá direito à restituição/compensação dos valores de imposto pagos a maior, caso a alíquota correta seja inferior à adotada atualmente? 3) Sendo positiva a resposta da pergunta anterior, pode efetuar a compensação dos valores recolhidos a maior devidamente atualizados monetaria-mente com os valores vincendos? Ou a compensação dar-se-á apenas pelos valores originais? 4) Quais os demais procedimentos a serem observados para restituição ou compensação de valores recolhidos a maior? RESPOSTA: 1) Os serviços de engenharia automotiva, inclusive projetos, passaram, a partir de 01/janeiro/2004, início de vigência da Lei Municipal 8725/2003, a ser tributados a título de ISSQN pela alíquota de 2%, tendo em vista o enquadramento de tais atividades no subítens 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725: "7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres"; "7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia." De acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725, é de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre todos os serviços do item 7 da lista, cujo imposto seja devido neste Município. Anteriormente a 01/01/2004, os serviços de engenharia automotiva, inclusive projetos e desenhos técnicos a estes vinculados, eram gravados com a alíquota de 5%, a teor do art. 47, Lei 5641/89. É oportuno esclarecer que os desenhos técnicos integrantes dos projetos de engenharia, como detalhamentos ou desdobramentos destes, recebem também, a partir de 01/01/2004, o mesmo tratamento a estes indicado quanto a alíquota do ISSQN, qual seja, sujeitam-se ao percentual de 2%. 2 e 3) Tendo a Consulente efetuado recolhimento a maior do ISSQN, é aconselhável, em seu caso específico, visto que envolve pagamento a maior no exercício de 2004, o requerimento da restituição do indébito tributário, assegurado nos arts. 35 a 40 da Lei 1.310/66. Relativamente à incidência de correção monetária sobre a restituição, o art. 129 da Lei 5641/89 a prevê, mediante requerimento do contribuinte e apuração do órgão fiscal competente. A correção é calculada desde a data do recolhimento indevido. 5) Os procedimentos a serem observados quanto ao pedido de restituição de tributos estão disciplinados no Dec. 8469, de 01/12/95, cujo texto, consolidado e atualizado, pode ser acessado por via do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.GELEC,
023/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ANÁLISES LABO-RATORIAIS DE QUALIDADE DA ÁGUA - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto atribuída aos serviços em referência. EXPOSIÇÃO: É tomadora dos serviços de análises laboratoriais de qualidade da água, prestados por determinada empresa sediada neste município. CONSULTA: Com vistas à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que alíquota deve aplicar ao preço desses serviços? RESPOSTA: Os serviços de análises laboratoriais de qualidade da água estão compreendidos entre os arrolados no subitem 17.09 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:"17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas." De conformidade com o inc III, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço deles é de 5%. GELEC,
024/2005ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA PRESTADOS À AUTARQUIA FEDERAL SITUADA EM BELO HORIZONTE - ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. A autarquia federal localizada em Belo Horizonte deve efetuar a retenção na fonte do ISSQN proveniente dos serviços de manutenção de central telefônica a ela prestados por empresa estabelecida nesta Capital. EXPOSIÇÃO: É uma autarquia federal que, nos termos do inc. I, art. 20, Lei 8725/2003, enquadra-se como responsável tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em razão de serviços por ela tomados. Em 16/07/2004, firmou contrato, cuja cópia anexou, no sentido de que lhe fossem prestados serviços de manutenção preventiva e corretiva de sua central telefônica, nesta Capital, CONSULTA: Deve ou não efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre os ser-viços a que se refere o contrato citado? RESPOSTA: Os serviços de manutenção preventiva e corretiva de centrais telefônicas estão compreendidos entre os arrolados no subítem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/22003: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)". Às atividades do subitem 14.01 é aplicável a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no "caput" do art. 3° da LC 116, isto é, o imposto proveniente de sua execução é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. O contrato a que alude esta consulta indica o endereço da contratada na cidade de Barueri/SP, que, parece-nos, é o local em que se situa a administração, ou seja, os órgãos de direção da contratada, onde são analisados e assinados os contratos de serviços a serem prestados pela empresa. É conveniente frisar que o "caput" do art. 3° da LC 116 menciona que competente para tributar é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços e não aquele em que o contrato é firmado. Portanto, caso os referidos serviços de manutenção das centrais telefônicas sejam executados através de estabelecimento da contratada situado no Município de Belo Horizonte, a Consulente, na condição de responsável tributário, deve proceder à retenção na fonte do ISSQN correspondente e recolhê-lo, no prazo regulamentar, a esta Prefeitura.GELEC,
025/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIA TÉCNICA E INSTALAÇÕES NO RAMO DA ENGENHARIA - ALÍQUOTAS. Os serviços em referência, salvo os de instalação realizados em edificações já concluídas, são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2%; os serviços de instalação relacionados à área da engenharia, executados em imóveis edificados, são gravados pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora de serviços de elaboração de projetos, consultoria técnica e instalação nas áreas de: a)engenharia elétrica; b)engenharia de telecomunicações; c)engenharia de arquitetura; d)engenharia de segurança patrimonial (circuito fechado de TV, sensor de presença e alarme, detecção de incêndio), a Consulente indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável às atividades acima especificadas. RESPOSTA: A elaboração de projetos e a consultoria técnica em quaisquer das áreas de engenharia mencionadas na consulta enquadram-se nos subitens 7.01 ou 7.03 da lista tributável anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Tais atividades sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Os serviços de instalação pertinentes aos ramos de engenharia em geral inserem-se no subitem 7.02 da lista tributável, quando estiverem relacionados à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e de outras obras semelhantes, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). O subitem 7.02 citado comporta as seguintes atividades: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Já os mesmos serviços de instalação pertinentes às áreas de engenharia, realizados em edificações já concluídas, ou seja, fora do âmbito da construção da edificação, enquadram-se no subitem 31.01 do referido elenco: “31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres”. A alíquota do imposto atribuída às atividades do subitem 31.01 é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
026/2005ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM VEÍCU-LOS DE COMUNIÇÃO - ALÍQUOTA. A atividade em referência é tributada, desde 01/01/2003, pela alíquota de 2%; até 31/12/2002, o percentual aplicável, a título de ISSQN, sobre o valor das comissões devidas ao agente, era de 5%. EXPOSIÇÃO: Atua na representação de veículos de comunicação vendendo espaços publicitários e divulgação de matéria jornalística. Representa e comercializa idéias, não produtos. Intermedeia a venda de espaço publicitário em jornais, revistas e publicações especializadas. Em virtude dessas atividades, realizadas no âmbito da propaganda e marketing, a empresa é filiada ao SINDAPRO/MG. Posto isto, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos últimos 05 anos? 2) Em que código da CNAE/Fiscal sua atividade é classificada? RESPOSTA: 1) A partir da vigência da Lei 8725/2003, em 01/01/2004, os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação de material publicitário passaram a integrar o subitem 10.08 da lista tributável anexa à referida Lei. Esta nova lista foi instituída, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116/2003, de 31/07/2003. A alíquota estabelecida para tais atividades é de 2% sobre o valor das comissões auferidas, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Anteriormente à vigência da Lei 8725, as alíquotas aplicáveis aos serviços em questão eram: - 2%, no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, de conformidade com o n° 20, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. - 5%, até 31/12/2002, por força do item 50 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89, prevista no art. 47 desta Lei. 2) Em nosso entender, a atividade de intermediação de espaço publicitário em veículos de comunicação insere-se no código 7440-3/02-00 - agenciamento e locação de espaços publicitários. GELEC,
027/2005ISSQN - CONSÓRCIO DE EMPRESAS - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE SOBRE SERVIÇOS TOMADOS - DISTINÇÃO ENTRE O CONSÓRCIO E AS CONSORCIADAS. Relativamente à responsabilidade tributária atribuída, nos casos estabelecidos na legislação específica, aos tomadores de serviços, sendo estes consórcios de empresas, há que se diferençar o consórcio das consorciadas, cumprindo a cada um, inclusive ao consórcio, a observância às disposições legais pertinentes. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a compra e venda de bens imóveis urbanos e rurais, a promoção de loteamentos, incorporações imobiliárias e outras atividades relacionadas ao comércio imobiliário. No exercício de 2004, não ultrapassou o limite de R$240.000,00 referente a pagamentos de serviços de terceiros ("Lei 8468, parágrafo 1°, inciso XIII"). Ocorre que a empresa participa de um consórcio com outra, com a finalidade de "conjugação de esforços empresariais, mantidas as personalidades jurídicas individuais, para a promoção e efetivação conjunta de loteamento imobiliário", tendo o Consórcio despendido, no ano passado, mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros. Ante o exposto, CONSULTA: A Consulente, além do Consórcio, é responsável tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente dos serviços tomados? RESPOSTA: Inicialmente, esclarecemos que o art. 1° da Lei 8468/2002, mencionada pela Consulente na exposição, a qual estabeleceu nova redação ao art. 46 da Lei 5641/89, dispositivo este que regulava a retenção do ISSQN na fonte neste Município, não mais produz efeitos, tendo em vista a revogação do art. 46 citado pelo art. 44, I da Lei 8725/2003. Esta matéria é regulada atualmente nos arts. 20 a 27 da Lei 8725. Passando ao exame da questão apresentada, nosso entendimento é o de que há que se apartar, no caso, o Consórcio das pessoas jurídicas consorciadas. Conquanto o Consórcio de que participa a Consulente, constituído de conformidade com os arts. 278 a 279 da Lei 6404/76, não tenha personalidade jurídica, os atos por ele praticados não se confundem com as atividades regulares da empresa, previstas em seu objeto social, dada a sua personalidade jurídica própria, ainda que a ela, nos termos do contrato de Consórcio, caiba, como empresa líder, a execução da administração formal do mesmo. Assim, relativamente à responsabilidade tributária de que trata a Lei 8725/2003, são distintas as obrigações quanto a retenção do ISSQN na fonte em face dos serviços tomados tanto pelas consorciadas como pelo Consórcio de que participam. Nesse contexto, a Consulente, por força do preceito do inc. VIII, art. 20, Lei 8725, somente deverá proceder à retenção do ISSQN na fonte relativamente a todos os serviços por ela tomados, cujo ISSQN seja devido a este Município, caso tenha gasto, no exercício de 2004, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros. Entretanto, na ocorrência de uma das demais situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, e sendo elas aplicáveis à Consulente, cabe-lhe efetuar a retenção do tributo na fonte e o seu recolhimento à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. O mesmo procedimento cabe ao Consórcio adotar em relação aos serviços por ele tomados, caso incida uma das hipóteses estabelecidas na mencionada legislação. GELEC,
028/2005ISSQN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR; - ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS - CONCEITO. Nos termos da legislação nacional que rege a com-petência tributária dos municípios, sob o aspecto espacial relativamente ao ISSQN, cabe ao município de localização do estabelecimento prestador dos servi-ços de informática em geral o imposto proveniente de sua realização. Estabelecimento prestador é a unidade econômica ou profissional do contribuinte, dotada de meios materiais e humanos, apta a desenvolver a atividade a que se propõe a todos quantos se interessarem. EXPOSIÇÃO: Como entidade representativa dos interesses das empresas do ramo de prestação de serviços de tecnologia da informação, tem recebido inúmeros e reprisados questionamentos de seus associados quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A Lei Complementar 116/2003, no caput do art. 3°, definiu, como regra geral, que o imposto compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. E nos incisos I a XXII do mesmo artigo 3° relacionou as exceções, indicando em cada um deles as atividades e os locais onde o tributo é devido. Verifica-se, ante o exame da legislação mencionada – e reproduzida pela Consulente – que, em se tratando da prestação de serviços de informática e congêneres, o imposto é devido segundo a regra geral, eis que não abrangidas tais atividades em nenhuma das possibilidades exceptivas previstas na Lei. Entretanto, ao se analisar o conceito de estabelecimento prestador, expressado no art. 4° da referida norma, e confrontá-lo com a primeira parte do “caput” do art. 3°, já citado, constata-se a possibilidade de o imposto vir a ser exigido também por parte do município onde o serviço estiver sendo executado, independentemente de o estabelecimento prestador estar ou não situado em outra praça. Ademais, a mesma legislação em seu art. 6° acolhe a possibilidade de o ente tributante exigir do tomador, por transferência da responsabilidade, o recolhimento do imposto referente aos serviços prestados, seja o tributo retido ou não na fonte. Em face de tudo isso, é comum defrontar-se com situações, atualmente recorrentes, em que “uma mesma empresa seja exigida no mesmo tributo, referente ao mesmo fato gerador, por dois municípios distintos, caracterizando o ‘bis in idem’, o que é vedado pela legislação pátria.” Tal procedimento tem sido corriqueiro quando se trata de municípios integrantes da região metropolitana de Belo Horizonte, especialmente no segmento de informática, dado que as empresas se encontram estabelecidas em determinado município, mas prestam seus serviços em diversos outros. Por fim, menciona a Consulente o fato de vir constatando estar o Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 6° da LC 116 e na legislação aplicável, exigindo o recolhimento para o seu erário, pelo tomador, do ISSQN relativo aos serviços de informática, sem, todavia, excepcionar as empresas estabelecidas em outros municípios. Diante do exposto, CONSULTA: 1)É correto o entendimento externado na exposição de que os serviços prestados pelas empresas de informática provocam a incidência do ISSQN no local do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3° da LC 116? Caso contrário, qual o entendimento correto? 2)No tocante às empresas de informática, o local do estabelecimento seria aquele onde se encontra registrado o seu ato constitutivo? Caso contrário, qual o entendimento correto? 3)“Uma empresa registrada e fisicamente estabelecida em outro município e que preste serviços de informática nesta Capital deve recolher o ISSQN no local em que esteja registrada ou a favor do município onde o serviço for prestado?” 4)“É devida a retenção, pelo tomador, do ISSQN relativo à prestação de serviços de informática em Belo Horizonte/MG, por empresa inscrita e estabelecida em outro município?” 5)“É devido o recolhimento em Belo Horizonte pelo tomador, do ISSQN relativo a prestação de serviços de informática em outro município, por empresa inscrita e estabelecida em Belo Horizonte?” 6)“Uma empresa inscrita e estabelecida em outro município que possua filial ou posto de atendimento periódico em Belo Horizonte/MG, deverá recolher o ISSQN em qual município?” RESPOSTA: 1)Sim, considerando que os serviços de informática não foram excepcionados da regra geral de incidência do imposto no espaço, estatuída no art. 3° a LC 116, devendo tais serviços, portanto, serem tributados no local do estabelecimento prestador. 2)A regra geral de incidência do imposto no espaço elegeu o local do estabelecimento da empresa prestador dos serviços como determinante do município competente para tributar pelo ISSQN as atividades nele e por ele (estabelecimento) exercidas. Com efeito, não é o local em que se acha registrado o instrumento constitutivo de determinado estabelecimento o indicador do município titular do direito de exigir o ISSQN. O sujeito ativo dessa obrigação, segundo a regra geral, na qual se enquadram as atividades de informática, é o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. 3)Deve recolher o imposto para o município onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços. 4)A legislação municipal regente (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003) ao dispor sobre a retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores localizados nesta Capital, concernentemente aos serviços a eles realizados por prestadores estabelecidos em outra localidade, somente prescreve esta obrigação quando se tratar das atividades relacionadas nos diversos incisos do art. 3° da LC 116, ou seja, nos casos em que o imposto não é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Outra hipótese em que a legislação citada impõe a retenção do tributo na fonte é aquela em que o prestador se apresente como situado em outro município, mas de fato, esteja estabelecido nesta Capital, emitindo nota fiscal de serviços autorizada por aquele. Neste caso, a retenção está fundamentada na alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725. É oportuno registrar que o Fisco deste Município tem se defrontado com diversas dessas situações, notadamente em relação a um determinado município da região metropolitana, que ofereceu à empresas interessadas em se “estabelecer” naquela localidade, “boxes” numerados, instalados num dado endereço, e capacitados a unicamente receberem correspondências enviadas àqueles destinatários, “boxes” estes que seriam os “estabelecimentos” prestadores dos serviços previstos no objeto social de cada interessado. Foi constatado por este Fisco Fazendário, mediante diligência no local, que diversas empresas “estabelecidas” na localidade estavam de fato atuando nesta Capital, onde se encontram seus estabelecimentos, efetivos prestadores dos serviços, muito embora as notas fiscais por elas emitidas para acobertar suas atividades fossem autorizadas pela prefeitura local. Considerando o contexto do conceito de estabelecimento prestador dos serviços constante do art. 4° da LC 116, esta Gerência entende que estabelecimento prestador dos serviços é o local devidamente estruturado, dotado de recursos humanos e materiais (instalações, equipamentos, etc.) para o exercício das atividades a que se propõe, com ânimo firme e disponibilidade para atender a qualquer interessado. É por isso que este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador, para fins de determinação do local de incidência do tributo, a dependência do tomador, cedida temporariamente ao prestador, para a execução de dada tarefa. A dependência disponibilizada ao prestador em tais circunstâncias é utilizada por este com o intuito único de servir de base para a prestação dos serviços especificamente para aquele tomador e não para eventuais outros interessados. Por último, e com vistas a esclarecer a observação feita pela Consulente de que tem constatado estar a Prefeitura de Belo Horizonte exigindo o ISSQN de prestadores de serviços de informática localizados em outros municípios, fora, portanto, das hipóteses arroladas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, informamos que a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador nessas circunstâncias é implementada apenas em função da ocorrência da situação a que alude a letra “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, da qual o tomador tenha conhecimento, e, por isso mesmo, procede á retenção do ISSQN na fonte e o recolhe ao erário deste Município, dada a responsabilidade que a Lei lhe atribui. Registre-se que o Fisco Fazendário deste Município observa rigorosamente as diretrizes da legislação nacional – hoje veiculadas na Lei Complementar 116/2003 – regedora do ISSQN, a qual foi editada nos termos do art. 146, I e III da vigente Constituição Federal. 5)O ISSQN no caso a que alude esta pergunta é devido para o Município de Belo Horizonte, de conformidade com o “caput” do art. 3° da LC 116 e com o art. 4° da Lei 8725. O tomador somente efetuará a retenção do tributo na fonte caso esteja localizado nesta Capital e se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 20, Lei 8725 ou quando se tratar dos serviços a que se referem os incisos I, II e III do art. 21 da mesma Lei, bem como na ocorrência de uma das situações especificadas no inc. IV do citado art. 21, Lei 8725. Os dispositivos da legislação municipal mencionados nesta resposta podem ser acessados no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, após, o ícone legislação consolidada e selecionando-se a legislação a ser consultada. 6)Tratando-se de atividade exercida por empresa prestadora de serviços de informática, o imposto proveniente de sua execução compete ao município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Sendo o serviço efetivamente realizado pela filial ou pelo posto de atendimento instalado nesta Capital, o sujeito ativo da obrigação tributária (titular do direito de tributar) relativa ao ISSQN é o Município de Belo Horizonte. Por outro lado, se prestador dos serviços de informática for o estabelecimento da empresa situado em outro município, o ISSQN cabe à prefeitura local, ainda que o serviço seja executado neste ou em qualquer outro município. GELEC,
029/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ABASTECIMENTO DE COM-BUSTÍVEIS E SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL - BASE DE CÁLCULO. Os serviços de administração de cartões de abastecimento de combustíveis, utilizados para prover veículos dos contratantes, têm como base de cálculo a taxa de administração cobrada, ainda que a administradora, por força contratual, receba do contratante, para repasse aos postos conveniados, o valor do combustível suprido. Relativamente aos serviços de agenciamento / inter-mediação na venda de combustível, a base de cálculo é a comissão devida aos agentes / intermediários pelos postos de abastecimentos. EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades previstas no objeto social, presta serviços de operação de abastecimento de combustíveis. Nessa área de atuação pretende participar de licitações públicas para ofertar prestação de serviços de administração e gerenciamento dos abastecimentos de veículos das frotas de órgãos públicos dos governos municipal, estadual e federal, praticando também a intermediação do combustível a ser fornecido através de convênios com postos de terceiros. Tal atividade envolverá, além da captura e processamento dos dados dos abastecimentos e identificação automática de veículos e condutores por meio eletrônico, a intermediação do fornecimento do combustível por postos de abastecimentos de terceiros, a serem conveniados pela Consulente. Dada a sistemática adotada, o pagamento do fornecimento do combustível será feito diretamente à Consultante pelos órgãos públicos licitantes, embora o abastecimento seja efetuado pelos postos conveniados diretamente nos veículos dos referidos órgãos. Em etapa posterior da operação, a Consulente repassará aos postos conveniados o valor referente ao combustível suprido. Os combustíveis são mercadorias tributadas pelo ICMS, de competência dos Estados. Este imposto é recolhido, no caso, pelo regime de substituição tributária, ou seja, a incidência decorrente de venda a varejo do combustível, ocorre quando da operação da venda das distribuidoras para os postos. Ante o exposto, CONSULTA: 1)O município considerará que o combustível fornecido integra a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços prestados? 2)Se positiva a resposta, o valor do combustível fornecido poderá ser incluído no documento fiscal referente aos serviços prestados? 3)Há a necessidade de requerimento de Regime Especial de escrituração de documentos fiscais relativos a este tipo de operação? 4)Qual seria o enquadramento legal da operação de prestação de serviços de intermediação envolvendo o fornecimento de combustível, considerando que o pagamento do combustível será feito pelo órgão público à Consulente, que, como intermediária, repassaraá o seu valor aos postos de abastecimento conveniados? RESPOSTA: 1)Não. A operação, segundo a descrição feita pela Consulente, sob o enfoque tributário inerente ao ISSQN, implica, na verdade, a ocorrência de dois fatos geradores deste tributo: o primeiro, envolvendo a administração dos cartões de abastecimento de combustível referentes às frotas de veículos dos contratantes desses serviços; o segundo fato gerador provém da atividade de agenciamento ou intermediação realizada pela Consultante para os postos de combustíveis que aderirem ao convênio para abastecimento dos veículos incluídos no sistema de cartões administrados pela empresa. A base de cálculo, cujo fundamento legal é o art. 7° da Lei Complementar 116/2003 e o art. 5° da Lei Municipal 8725/2003, dos serviços de administração dos cartões é a taxa de administração, ou seja, o preço desses serviços cobrado pela administradora aos contratantes. De outra parte, a base de cálculo dos serviços de agenciamento ou intermediação é a comissão devida à Consultante pelos postos de combustível conveniados em razão do abastecimento por eles realizados nos veículos pertencentes aos órgãos públicos e outros interessados que se utilizarem dos cartões de abastecimento administrados pela Consultante. O preço do combustível suprido pelos postos não integra a base de cálculo do ISSQN, eis que se trata de operação de circulação de mercadorias, submetida à incidência do ICMS. 2)Embora a resposta da pergunta anterior não tenha sido positiva no sentido da incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustível pelos postos, as notas fiscais de serviços a serem expedidas em face dos serviços de administração de cartões e de agenciamento/intermediação de combustível não devem especificar o valor do combustível fornecido em dado período, pois o suprimento de combustível, no caso, não constitui operação de prestação de serviços, nem integra o preço destes. O fornecimento de combustível é tributado pelo ICMS, como, aliás, salientou a Consulente, estando, pois, tal operação regulada pelos fiscos fazendários estaduais, inclusive quanto às obrigações acessórias inerentes ao seu acobertamento fiscal. 3)A legislação tributária deste Município prevê a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais (arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), seja a requerimento do interessado, seja mediante iniciativa do próprio fisco. Logo, havendo interesse da Consulente na implantação de regime especial para emissão de notas fiscais com vistas ao acobertamento de suas atividades, pode ela dirigir-se ao Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149, 1° andar, onde obterá maiores informações a propósito. 4)Conforme informamos quando da solução das perguntas 1 e 2, a nota fiscal referente aos serviços de agenciamento/intermediação na venda de combustível a ser emitida para os postos de abastecimento especificará somente o valor da comissão auferida pela Consulente. O enquadramento da atividade de agenciamento/intermediação na venda de combustível dá-se no subítem 10.05 da lista anexa á LC 116 e á Lei 8725: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” A alíquota do imposto atribuída à atividade é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Por outro lado, a nota fiscal para comprovar a execução dos serviços de administração será emitida para os contratantes destes serviços e explicitará o valor cobrado a título de taxa de administração ou equivalente. Estes serviços inserem-se no subítem 17.12 da referida lista: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. A alíquota incidente sobre o preço destes serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC,
030/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento. No entanto, prestando o interessado serviços tributáveis em virtude dos quais é autorizado a emitir notas fiscais de serviços, não há impedimento a que utilize este documento para acobertar as operações referentes a locação de bens móveis. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006 EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades, tem como objeto social a consultoria e assessoria em sistemas de informática e a locação de bens móveis. Relativamente à locação de bens móveis é sabido que a atividade não mais é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN desde a edição da Lei Complementar 116/2003. No entanto, a empresa vê-se compelida a expedir nota fiscal de serviços para comprovar tal atividade perante seus clientes, que exigem este documento fiscal. Em face disso, CONSULTA: 1)Deve continuar emitindo notas fiscais para a locação de bens móveis, embora a operação não seja considerada prestação de serviços? 2)Caso negativa a resposta, como proceder? 3)Que documento, em substituição á nota fiscal de serviços, deve expedir? RESPOSTA: 1 e 2) De conformidade com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços é de posse e emissão obrigatória, salvo disposição expressa em contrário, pelos contribuintes deste tributo e será expedida por eles quando executarem serviços ou quando receberem adiantamentos ou sinais. Por força dos mencionados preceitos, o Fisco Fazendário deste Município não está autorizando a confecção de notas fiscais de serviços para as pessoas jurídicas cujo objeto social não preveja a prestação de serviços tributáveis. No caso da Consulente, como a empresa atua prestando serviços relacionados na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2004 e à Lei Municipal 8725/2003 – assessoria e consultoria em informática, além de outros -, ela deve possuir e emitir notas fiscais de serviços nos termos do citado Regulamento. No que tange à operação de aluguel de bens móveis, não mais considerada prestação de serviços, a Consulente pode expedir qualquer documento comprobatório, até mesmo a nota fiscal de serviços, pois inexiste vedação à sua utilização para o acobertamento da citada atividade, quando a locadora exerce também atividades tributáveis, estando, por isso mesmo, autorizada a confeccionar notas fiscais de serviços. 3) A empresa, relativamente a este Fisco Fazendário, pode emitir recibos, faturas não autorizadas por ele, ou qualquer outro documento, inclusive nota fiscal de serviços, que comprove o efetivo aluguel do bem móvel. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2006 RELATÓRIO E PARECER Os Contribuintes acima relacionados efetuaram consulta a esta Gerência, entre outras questões, quanto a possibilidade de emitirem notas fiscais de serviços para acobertarem operações relativas a locação de bens móveis e de veiculação de publicidade e propaganda por qualquer meio, não mais sujeitas ao ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003. Ao respondermos, externamos o entendimento de que, como os Consulentes exerciam outras atividades submetidas ao imposto e, por isso mesmo, estavam autorizados a confeccionar notas fiscais de serviço, não haveria obstáculo a que eles utilizassem tais documentos fiscais para a comprovação das citadas operações não tributadas pelo ISSQN. Ocorre que, em 24/02/2005, entrou em vigor o Decreto 11.956, cujo art. 23 estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, vedando a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, o que motivou a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pela gerência e fiscalização do ISSQN em Belo Horizonte, a desautorizar a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Ante tais circunstâncias, e considerando a atual legislação regedora vigente neste Município, estamos propondo a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no ponto em que orientam os respectivos Consulentes – todos contribuintes do ISSQN – a expedir notas fiscais de serviços para consubstanciar documentalmente o exercício de atividades outras não sujeitas ao imposto. Por conseguinte, nos termos do § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85, que regulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, tão logo os Consultantes, a quem é dirigida a presente reformulação, sejam notificados da mudança de orientação ora externada, não mais deverão eles comprovar operações não tributáveis pelo ISSQN por via de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Concluindo, é oportuno observar que, a teor do § 1º do art. 6º do Dec. 4995/85, os Consulentes que agiram de conformidade com as respostas originais elaboradas para as consultas em epígrafe, estão isentos de quaisquer penalidades enquanto perdurou o entendimento nelas manifestado e agora reformulado. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Tendo em vista os preceitos da legislação municipal em vigor atinentes às obrigações tributárias acessórias envolvendo a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a emissão de notas fiscais de serviços, acato a proposição veiculada no parecer supra e determino a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no tocante a orientação passada aos respectivos Consulentes no sentido de poderem expedir notas fiscais de serviços para documentarem a realização de atividades não incidentes no ISSQN. Portanto, em face e a partir da presente reformulação os Consultantes acima nomeados, após a devida notificação, não devem mais comprovar, por meio de notas fiscais de serviços, o exercício de atividades não sujeitas ao citado tributo municipal. Publicar, registrar, dar ciência aos Consulentes. GELEC,
031/2005ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - BASE DE CÁLCULO DO IM-POSTO. Na prestação dos serviços em referência, enquadrados no subítem 17.06 da lista anexa à Lei Comple-mentar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, executados por empresa do ramo, o imposto é calculado sobre o preço dos serviços próprios desta mais o dos serviços de terceiros por ela tomados, acobertados por documentos comprobatórios emitidos em seu nome. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de publicidade os serviços por elas relacionados em suas faturas, para fins de repasse aos efetivos prestadores, realizados diretamente por estes para o anunciante e comprovados por docu-mentação emitida pelos terceiros em nome do tomador (anunciante). EXPOSIÇÃO: Atua no segmento da propaganda e publicidade, sendo, por isso mesmo, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. No exercício de suas atividades, em certas situações é obrigada a subcontratar serviços de terceiros, em nome do cliente da Agência. Ao emitir sua nota fiscal, a Agência discrimina os serviços próprios e os serviços de terceiros, compondo, assim, o valor total do documento ao qual junta as notas fiscais e recibos emitidos pelos terceiros para o cliente. No tocante aos serviços de terceiros, a Agência apenas recebe do cliente o seu valor e os repassa àqueles. Desse modo, a nota fiscal da Agência espelha não só os serviços próprios, inclusive o valor de sua comissão, quando devida, mas também os terceirizados, implicando um montante superior ao valor de seus serviços, o que tem gerado problemas quando da escrituração de sua Declaração Eletrônica de Serviços – DES, já que esta não permite a discriminação dos serviços nos moldes do que se faz na nota fiscal. Essa situação implica a duplicidade de informações: a primeira relativa ao faturamento dos terceiros quando eles preenchem sua DES, e a segunda quando a Agência apresenta a sua própria declaração, redundando a duplicidade de tributação de serviços de terceiros, eis que já alcançados pelo ISSQN apurado por cada um deles nas respectivas DES. Considerando a sistemática adotada pelas Agências de Publicidade, que submetem aos anunciantes para aprovação prévia os trabalhos a serem executados, tanto os próprios como os de terceiros, e os seus respectivos custos, sendo que os serviços de terceiros (custos externos) são acobertados por documentos de emissão destes diretamente em nome do anunciante, conclui-se que a base de cálculo do ISSQN concernente aos serviços próprios da Agência (custos internos) são seus honorários e o preço de eventuais serviços por ela realizados diretamente para seu cliente (anunciante). Com efeito, a retenção do ISSQN na fonte, quando cabível, pelo cliente da Agência ocorrerá sobre o preço dos serviços próprios da Agência, nos termos do art. 24, Lei 8725/2003. E o ISSQN referente aos serviços executados por terceiros para o cliente da Agência (anunciante), consubstanciados pela emissão da nota fiscal do prestador diretamente para o anunciante, deverá sofrer a retenção por este, sendo o caso, conforme dispõem os arts. 20 e 21 da Lei 8725. Quanto a escrituração da DES de sua responsabilidade, a Consulente sugere o seguinte procedimento: “a) ao informar os serviços prestados, marcaremos no campo ‘natureza da operação’ a opção ‘com dedução’; b) no campo ‘valor total da nota fiscal de serviços’, lançaremos o valor total da nota, englobando os serviços próprios mais os serviços de terceiros (somatório dos custos internos e externos); c) no campo ‘valor dos serviços’ lançaremos somente a importância referente aos serviços próprios (honorários e contraprestações decorrentes da execução direta dos serviços da Agência para o cliente). Sendo sobre este valor que incidiremos o ISSQN por nós devido.” CONSULTA: Em face de todo o exposto a Consulente requer o pronunciamento desta Gerência quanto ao entendimento por ela, Consultante, externado relativamente à responsabilidade tributária e ao preenchimento da DES, tanto para os serviços próprios como para os dos terceiros subcontratados em nome do anunciante. Requer também que examinemos a possibilidade de adoção de Regime Especial específico para a DES, previsto no § 2° do art 3º do Dec. 11467/2003. RESPOSTA: Relativamente aos serviços de propaganda e publicidade, reunidos no subitem 17.06 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, este Fisco Fazendário posiciona-se no sentido de que a base de cálculo do ISSQN somente abrange o valor dos serviços próprios da agência, classificados como custos internos, compreendendo aqueles por ela diretamente prestados ou por terceiros contratados, cujos serviços são realizados para a Agência, em nome de quem emitem os documentos fiscais comprobatórios. Os serviços prestados por terceiros para o anunciante, embora contratados pela Agência, que apenas os intermedeiam, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pela Agência, embora esta os relacionem como custos externos, na sua fatura contra o cliente (anunciante), para fins de repasse ao prestador. Nessas circunstâncias, o documento fiscal ou outro, quando não couber a emissão do primeiro, deve ser expedido em nome do anunciante, cabendo a este, quando for o caso, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento ao erário municipal. Portanto, correto o entendimento da Consulente, apresentado na exposição acima, quanto a tributação da atividade referentemente ao ISSQN e à responsabilidade tributária atribuída ao tomador dos serviços, na espécie, o anunciante, seja em razão dos serviços de terceiros a ele prestados, seja em virtude dos serviços realizados para o anunciante pela própria Agência. No que tange às questões abordadas pela Consultante acerca da escrituração da DES, o setor responsável da Gerência de Tributos Mobiliários as examinou e apresentou a orientação que abaixo reproduzimos: “R.: O problema levantado pela sua empresa já foi detectado pelo fisco municipal e estamos trabalhando no sentido de adaptarmos o sistema BH ISS DIGITAL para receber corretamente e detalhadamente os serviços prestados de propaganda e publicidade, inclusive os subcontratados e esperamos para muito breve a liberação de uma nova versão que contemple e solucione os problemas descritos. Na versão atual a sistemática de informação das Notas Fiscais deverá ser:/ 1)Agência de publicidade: 1.1)Deve informar as Notas Fiscais emitidas com todos os dados normalmente; 1.2)No campo selecione ; 1.3)No campo informe o valor total da Nota Fiscal; 1.4)No campo informe o valor da comissão recebida pela agência e que sofrerá a incidência do ISSQN devido. 2)Tomador dos serviços: 2.1) Com relação a Nota Fiscal da agência de publicidade: 2.1.1) Deve informar as Notas Fiscais recebidas da agência com todos os dados normalmente; 2.1.2) No campo selecionar ; 2.1.3) No campo informar o valor total da Nota Fiscal recebida da agência; 2.1.4) No campo informar o valor da comissão paga a agência e que sofrerá a incidência do ISSQN retido na fonte. 2.2) Com relação as Notas Fiscais recebidas pelos serviços subcontratados pelas agências de publicidade (considerando que todos os documentos fiscais emitidos pelos serviços subcontratados foram emitidos em nome da empresa anunciante conforme determina a legislação); 2.2.1) A empresa anunciante deverá informar todos os documentos recebidos em anexo a Nota Fiscal da agência individualmente; 2.2.2) E neste caso ela deverá informar cada documento dentro de suas especificidades (tipo de documento, natureza da operação, data de emissão, alíquota, retenção ou não, etc.) 3) Empresas subcontratadas: 3.1) Devem informar normalmente cada um dos documentos emitidos conforme suas especificidades; 3.2) Considerando que estes documentos foram emitidos contra o anunciante conforme previsto na legislação. Ocorrendo a inserção dos dados pelas três partes envolvidas da forma descrita acima não haverá problemas no cruzamento dos dados pelo sistema BH ISS DIGITAL uma vez que todas as partes declararam exatamente os fatos ocorridos.” Por último, tendo em vista a solicitação da Consulente para analisarmos a possibilidade de implantação de Regime Especial para escrituração da DES, esclarecemos que essa matéria deve ser submetida à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, localizada na R. Tupis, 149. Entretanto, cremos que, ante a orientação acima reproduzida a propósito da escrituração da DES concernentemente aos serviços das agências de propaganda e publicidade, a adoção do regime especial não mais se justifique, até mesmo porque, conforme informou o setor competente, a nova versão da DES, que está sendo preparada para disponibilização na internet, deve sanar as dificuldades expostas pela Consulente. GELEC,
032/2005ISSQN - SOCIEDADE COMERCIAL PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSFERÊNCIA DA MATRIZ DA EMPRESA DESTE PARA OUTRO MUNICÍPIO CUMULADA COM A TRANSFORMAÇÃO DA EX-MATRIZ EM FILIAL - BAIXA DA MATRIZ E NOVA INSCRIÇÃO DA FILIAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS. Ocorrendo transferência da matriz da empresa, situada neste Município, para outra localidade, concomitantemente com a transformação da ex-matriz em filial, é necessário que se proceda a baixa da inscrição da ex-matriz no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, bem como a inscrição ali da referida filial. EXPOSIÇÃO: A Consulente teve todas as suas cotas de capital transferidas para novos sócios, os quais resolveram transformar a sede da empresa, situada nesta Capital, na R Gabriela de Melo, 367-A - Bairro Olhos d'Água II, em filial, passando a Matriz para a cidade de Santana de Parnaíba/SP. A empresa pretende manter a mesma inscrição municipal para o referido estabelecimento, localizado em Belo Horizonte, bem como quer continuar a utilizar as mesmas notas fiscais no prazo de validade. Posto isto, CONSULTA: É válida a manutenção da mesma inscrição e o uso das mesmas notas fiscais para o estabelecimento da empresa situado na R. Gabriela de Melo, 367-A após as modificações efetuadas, conforme exposto? RESPOSTA: A questão apresentada pela Consulente não encontra resposta na legislação regulamentadora do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN. Diante disso, contatamos a Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, órgão da Gerência de Tributos Mobiliários a que o caso está afeto, que nos esclareceu o seguinte: A Consulente, em virtude da transferência da sede da empresa de Belo Horizonte para a cidade de Santana de Parnaíba/SP, e da transformação da antiga matriz em filial, deve providenciar a baixa da inscrição municipal da antiga matriz em função de ocorrência de alteração, pelo mesmo motivo, no número de inscrição na Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do ex-estabelecimento matriz, à cujo CNPJ se acha vinculada a inscrição municipal. É necessário, também, promover, perente o mesmo Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, a nova inscrição municipal da filial - antiga matriz -, cujo processo inicia-se mediante o requerimento de novo alvará de Licença de Localização. A par dessas medidas, a Consultante deve ainda comunicar ao Fisco Municipal a transferência de titularidade das cotas de capital dos ex-sócios para os atuais, conforme dispõe o § 3 do art. 17, Lei 3271/80 com a re-dação do art. 11, Lei 8405/2002. Para maiores esclarecimentos a respeito, a Consulente pode acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/ISS/index.html, clicar no link CMC - Cadastro Mobiliário de Contribuintes, e efetuar as pesquisas que julgar necessárias. Pode, também, comparecer pessoalmente à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149 - 1º andar. Concernentemente à possibilidade de utilização dos mesmos talonários de notas fiscais de serviços em uso na antiga matriz, a orientação emanada da Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários é no sentido de que o procedimento proposto não será permitido, de vez que, com a baixa da inscrição municipal do estabelecimento matriz, todos os documentos fiscais ainda não utilizados deverão ser cancelados. Portanto, deverá ser providenciada nova Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para uso pelo estabelecimento em que antes se encontrava a matriz da empresa.GELEC,
033/2005ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A teor do "caput" do art. 3º da LC 116/2003, que dispõe sobre a incidência do imposto no espaço, os serviços em referência geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de ar condicionado, exercendo a prestação de serviços de manutenção desses equipamentos. É estabelecida no Município de Nova Lima, não possuindo qualquer espécie de galpão, loja ou sala nesta Capital. Presta serviços para diversos clientes localizados em Belo Horizonte, sendo que alguns deles vêm efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, independentemente de verificar se o tributo é devido ou não a este Município. Justificando a sua atitude os tomadores alegam que a retenção é feita com fundamento no inc. VIII, art. 20 da Lei 8725/2003, o qual as obriga ao referido procedimento para todos os serviços tomados, inclusive dos prestadores não estabelecidos no Município. Discordando desse entendimento, a consulente pondera que não há base legal que o sustente, pois a referida legislação municipal prescreve, como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, o qual está definido no art. 3º da Lei 8725. Em relação ao seu caso específico, prestador dos serviços de manutenção de sistemas de ar condicionado é o estabelecimento situado na cidade de Nova Lima, considerando não deter a empresa estabelecimento algum em Belo Horizonte. Demais disso, os serviços mencionados não se encontram arrolados entre os especificados no § 1º, art. 4º, Lei 8725, cujo ISSQN em geral é devido no local onde o serviço é executado, havendo ou não estabelecimento prestador ali. A hipótese que talvez mais se aproxime da situação em apreço é a que relaciona, no inc. III, do § 1º, art. 4º, Lei 8725, os serviços de execução de obras de construção civil, inclusive instalação e montagem de produto peça e equipamento, constantes do subitem 7.02 da lista tributável, e que geram o imposto no local da sua realização. Todavia, os serviços prestados pela Consulente, reafirma-se, são os de manutenção de sistemas de ar condicionado, que se enquadram no item 14 da citada lista – serviços relativos a bens de terceiros – e são tributados no município de localização da estabelecimento prestador, o qual, no seu caso específico, é o de Nova Lima/MG. Tais serviços não se confundem com os de execução de construção civil, portanto, não se inserem entre os sujeitos à regra excepcional de incidência do imposto no espaço. Por último lembra a Consulente ser inaplicável na espécie o inc. II, art. 1º do Dec. 11321/2003, que determina seja procedida a retenção sobre os serviços prestados no Município, em caráter habitual ou permanente, por contribuintes, ainda que aqui não domiciliados. Este Decreto, que foi editado para regulamentar a Lei 8464/2002, perdeu efeitos em conseqüência da revogação desta pela Lei 8725/2003. Diante de todo o exposto requer a Consulente que nos manifestamos a propósito do local de incidência do ISSQN relativamente aos serviços de manutenção de sistemas de ar condicionado prestados a partir de seu estabelecimento situado no Município de Nova Lima. RESPOSTA: Em cumprimento às prescrições do art. 146, especialmente de seus incisos I e III, da Constituição Federal, dispositivos estes integrantes do capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional, leis complementares devem ser editadas com vistas a, entre outros assuntos, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive para dirimir conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos. No que pertine ao ISSQN está em vigor a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, fixando normas gerais a serem observadas por todos os município brasileiros ao elaborarem suas legislações locais. A matéria relativa à incidência espacial do imposto está regulada no art. 3º da LC 116. O Município de Belo Horizonte ao legislar sobre o tributo – Lei 8725 – orientou-se fielmente no texto da referida norma superior, complementar à Constituição Federal. Por conseguinte, o “caput” do art. 4º da Lei 8725, ao apontar genericamente o local de incidência do imposto como sendo o do Município de Belo Horizonte, quando o serviço for prestado por estabelecimento, ou, na falta deste, no domicilio do prestador, situado no seu território, nada mais fez senão repetir a regra veiculada no “caput” do art. 3º da LC 116. O mesmo ocorre em relação às exceções à regra geral de incidência do ISSQN no espaço previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116 e que na legislação do Município estão reunidas nos §§ 1º a 5º do art. 4º, Lei 8725. No que tange ao preceito do inc. VIII, art. 20, Lei 8725, que determina a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte sobre os serviços prestados ao tomador, quando ele tenha despendido mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros no exercício anterior, tal dispositivo há de ser aplicado sempre com observância às regras de incidência espacial emanadas do art. 3º da LC 116 – reproduzidas no art. 4º da lei Municipal 8725 -, vale dizer, quando o imposto for devido para o Município de Belo Horizonte. Os serviços de manutenção de sistemas de ar condicionado estão compreendidos entre os elencados no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725: “ 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” Não estando tais atividades incluídas nas regras exceptivas de incidência espacial, o imposto proveniente de sua execução é devido no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Nova Lima/MG. É aplicável, pois, na espécie, o comando do “caput” do art. 3º da LC 116, reproduzido em outras palavras no art. 4º da Lei Municipal 8725. GELEC,
034/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, DE MARKETING DE NEGÓCIOS, DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E OUTROS AFINS - BASE DE CÁLCULO. Constitui base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços em referência, nos termos do art. 5°, Lei 8725, o valor total cobrado em função da sua execução, não sendo admitida, por falta de previsão legal, qualquer dedução para fins de cálculo do tributo. EXPOSIÇÃO: Exerce a prestação de serviços de marketing de negócios, consultoria empresarial de negócios, entre outros descritos no objeto social. No desempenho de suas atividades realiza montagem de stands, divulgação do negócio tratado através, de meios de comunicação (TV, rádio, panfletos), segurança do local, locação de espaço a ser utilizado, etc. CONSULTA: 1) É correto, quando da emissão da nota fiscal de serviços, expedir um documento para cada serviço, considerando as diferentes alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicáveis? 2) Em relação aos valores referentes aos serviços de divulgação repassados aos veículos, pode excluí-los da base de cálculo, de conformidade com o art. 24 da Lei 8725? 3) O mesmo procedimento pode ser adotado no tocante a gastos com outros meios de divulgação, que não emissoras de rádio e televisão, tais como panfletos, banners, out doors, faixas? 4) Pelo fato de a empresa terceirizar boa parte dos serviços prestados, é correto excluir da base de cálculo os valores, conforme proposto nas perguntas anteriores? Se negativo, qual o procedimento correto, considerando que os valores recebidos pela prestação dos serviços, em função dos repasses efetuados, tornam-se bem inferiores aos cobrados? RESPOSTA: 1) Há que se levar em conta o objeto da contratação dos serviços, seja o contrato escrito ou não. Assim, se a empresa for contratada para organizar um congresso, por exemplo, o preço dos serviços de organização do evento abrangerá o somatório de todos os custos incorridos, inclusive dos serviços subcontratados, vinculados à sua realização, aplicando-se ao preço total a alíquota do ISSQN prevista. Por sua vez, cada prestador subcontratado pela Consulente recolherá o ISSQN decorrente dos respectivos serviços realizados considerando o objeto de cada subcontratação. 2) Não. A não inclusão da importância referente a veiculação e divulgação de material publicitário na base de cálculo do imposto ocorre apenas quanto aos serviços de propaganda e publicidade, de acordo com o art. 24, Lei 8725, ou seja, quanto àqueles serviços realizados pelas empresas que se dediquem ao ramo da propaganda e publicidade. No caso da Consulente, os custos de divulgação de algum evento por ela organizado para determinado cliente, devem ser incorporados ao preço dos serviços de sua organização. 3) Não, pelas razões expostas na resposta da pergunta anterior. 4) A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, assim entendido o valor total recebido ou devido pela prestação dos serviços vedadas quaisquer deduções, salvo as expressamente autorizadas por Lei. É o que prescreve o art. 5°, da Lei 8725. No caso dos serviços realizados pela Consulente inexiste permissão legal para que se exclua qualquer valor da base de cálculo tributária. Deve, pois, a Consulente calcular o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços sobre o valor total por eles cobrado.GELEC,
035/2005ISSQN - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o valor da comissão devida ao agente em decorrência da atividade de agenciamento de serviços de lavanderia a serem efetivamente executados por outrem, a quem incumbe emitir a documentação comprobatória da prestação dos serviços ao usuário final; é de 5% o percentual do imposto aplicável ao preço dos serviços de lavanderia cobrado do usuário final. EXPOSIÇÃO: A empresa firmou contrato com uma lavanderia visando prestar para esta serviços de intermediação relativos a lavação de roupas, tapetes, carpetes, cortinas e estofados. Os documentos fiscais provenientes da execução efetiva dos serviços de lavação são emitidos pela lavanderia contratante, atuando a Consulente apenas como agente, recepcionando o material a ser lavado e o entregando ao cliente depois de o serviço ser efetuado. À Consulente, nos termos do contrato, caberá 40% do valor do serviço de lavação e os 60% restantes incumbem à contratante (lavanderia). CONSULTA: 1)Estando ambas as empresas – contratada e contratante – localizadas nesta Capital, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide? 2)Estando a contratante (lavanderia) situada em outro município qual a base de cálculo e a alíquota aplicáveis em relação aos serviços de ambas – contratante e contratada? 3)Estando a contratada (Consulente) situada em outro município qual a base de cálculo e a alíquota do imposto atribuídas aos serviços de uma e de outra? 4)Quais serão a alíquota e a base de cálculo do imposto caso a Consulente passe a efetivamente prestar os serviços de lavação e a contratante passe a agenciar tais serviços? 5)Incide o ISSQN sobre a fabricação de cortinas? RESPOSTA: 1)A Consulente anexou ao requerimento cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a lavanderia, o qual tem o seguinte objeto: “1 - Fornecimento de serviços de lavação de tapetes, cortinas, roupas, carpetes e estofados, prestados pela aqui contratante . . .” . 2 - Constitui objeto de contrato, a prestação de serviços por parte da contratada de agenciamento e intermediação dos serviços de lavação em roupas, tapetes, carpetes, cortinas e estofados executados pela . . .” . Ainda de acordo com o mesmo contrato, a contratante fornecerá à contratada todo o material de expediente para utilização quando do recebimento e entrega do objeto sujeito à prestação dos serviços. A contratante é responsável pela prestação dos serviços de lavação, devendo buscar nas lojas da contratada, o material a ser lavado, devolvendo-o, após, no mesmo local. A lavação de carpetes e estofados será realizada pela contratante na loja da contratada. Os comprovantes referentes aos serviços de lavação serão expedidos em nome da lavanderia para o usuário final. Tendo em vista que os clientes ao se dirigirem à loja da Consultante buscam a prestação de serviços de lavação ali ofertados, os quais, entretanto, são concretamente executados por outrem e considerando ainda o objeto do referido contrato, infere-se que a Consulente exerce a atividade de agenciamento e intermediação de bens móveis (serviços de lavação) em geral, que figuram no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” Os serviços mencionados são tributados pela alíquota de 2%, incidente sobre o valor da comissão devida à Consulente pelos serviços de agenciamento realizados, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Já os serviços de lavanderia estão compreendidos no subitem 14.10 da citada lista: “14.10 – Tinturaria e lavanderia”, sujeitando-se à alíquota de 5% sobre o preço do serviço (inc. II, art. 14, Lei 8725) cobrado do cliente. 2)De conformidade com o art. 3° da Lei Complementar 116, tanto os serviços de agenciamento quanto os de lavanderia geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Consequentemente, se a lavanderia estiver situada fora do Município de Belo Horizonte o imposto é devido na localidade em que está instalado o estabelecimento prestador, que, na hipótese, não é nesta Capital. A base de cálculo do imposto e a alíquota são determinadas na legislação de cada localidade. Para os serviços de agenciamento realizados por empresas estabelecidas em Belo Horizonte, já informamos, a base de cálculo é o valor da comissão auferida e a alíquota atribuída é de 2%. 3)Sendo os serviços de lavanderia prestados por empresa estabelecida aqui, a base de cálculo é o preço do serviço cobrado ao cliente, e a alíquota de 5% sobre este preço. Os serviços de agenciamento realizados por empresas estabelecidas em outros municípios provocam a incidência do imposto nos locais onde elas se encontram. 4)Esta pergunta já foi respondida quando da solução das questões anteriores. 5)Somente quando o material (tecido ou outra matéria-prima), exceto o aviamento, for fornecido pelo usuário final. Neste caso, os serviços estão previstos no subitem 14.09 da lista tributável: “14.09 – Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento”. Base de cálculo: preço do serviço, inclusive aviamento; alíquota: 5%. GELEC,
036/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM EXECUÇÃO NO EXTERIOR - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO. A prestação dos serviços em referência, realizada em obra executada no exterior, é tributada, nos termos da legislação nacional regedora da competência espacial, no local da execução da obra, significando, nestas circunstâncias específicas, não incidir o ISSQN em qualquer município brasileiro. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu objeto social é prestadora de serviços de fiscalização de obras de engenharia civil. Foi contratada por uma grande empreiteira com o objeto de "serviços de apoio à Contratante, ATO auxiliar técnico de obras - engenheiro residente da projetista na obra da PCH's México Obras Civis/Projetos". Anexada à Consulta consta cópia da Nota Fiscal de Serviços n° 069, emitida pela Consulente em nome da referida empreiteira, com a seguinte descrição do trabalho executado: "serviços prestados no período de janeiro/2005. Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia civil". Em contato telefônico com o responsável pela contabilidade da Consulente, ele confirmou que se trata de prestação de serviços de acompanhamento e fiscalização de obras executadas no México. Posto isto, CONSULTA: 1) Sabendo-se que com a edição de Lei Complementar 116/2003 deixou de incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para exportações de serviços para o exterior, caso esta Gerência entenda que de exportação de serviços não se trata, como fica a tributação? 2) Incidindo o imposto, onde é ele devido? 3) Se não for na sede da empresa contratante, na cidade de Florianópolis/SC, pode recolhê-lo para o Município de Belo Horizonte? Se positivo, qual a alíquota? RESPOSTA: 1) Confirmada a natureza do serviço como sendo o de fiscalização e acompa-nhamento de obras, que se inserem no subitem 7.19 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, o ISSQN proveniente de sua prestação, nos termos do inciso III, art. 3° da LC 116, é devido no local da execução da obra, no caso, no interior do México. Sendo assim, torna-se irrelevante a questão relacionada à classificação da atividade como exportação ou não de serviços, implicando ou não a incidência do imposto nos termos da citada Lei Complementar. Ora, se os serviços em apreço são realizados no exterior e a legislação regente indica o local da execução da obra como sendo o determinante da incidência do ISSQN no espaço, o certo é que a competência tributária, se houver, não será exercida em nenhum município brasileiro, o que equivale a dizer não incidir o imposto na situação sob exame. 2 e 3) Prejudicadas em conseqüência da resposta da primeira pergunta. GELEC,
037/2005ISSQN - SERVIÇOS DE OFICINA DE ARTES PRESTADOS POR PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO - IMPREVISIBILIDADE LEGAL - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. A prestação do serviços em referência por pessoa fí-sica não está beneficiada pela isenção prevista no art. 1° da Lei 5839/90. Os serviços de oficina de artes estão inseridos no subitem 8.02 da lista anexa à LC 116/2003 e a Lei 8725/2003, sendo tributados pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: A Consulente foi contratada para aplicar uma oficina de artes, em caráter temporário - durante 02 semanas, 03 vezes por semana, 02 horas por dia -, no Abrigo Granja de Freitas, cujo público alvo são crianças entre 06 e 14 anos. Para efetuar o pagamento relativo aos serviços prestados a contratante solicitou a apresentação do comprovante de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Posto isto, CONSULTA: 1) Está isenta do ISSQN? 2) Se negativo, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Em nosso entender, o trabalho que a Consulente irá realizar, segundo a descrição apresentada, pode ser classificado como de instrução, compreendido no subítem 8.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "8.02 - Instrução, treinamento, orientação, pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza." Compulsando o art. 1° da Lei 5839/90, contendo a listagem de atividades que, exercidas sob a forma de trabalho pessoal, sem vínculo empregatício, pelas pessoas físicas, estão isentas do ISSQN, verifica-se não terem sido os serviços de instrutores contemplados com o referido benefício. Inexiste, pois, isenção do imposto para a atividade em questão. 2) No caso, para fins de retenção do imposto na fonte, a alíquota aplicável é de 2% sobre o preço do serviço, de acordo com o § 3°, art. 23 combinado com o inc. I, art. 14, todos da Lei 8725/2003. Observamos que a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, nas circunstâncias a que se refere esta consulta, somente será efetuada se o prestador do serviço, pessoa física, não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC, ou, apresentando-a, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado. GELEC,
038/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - CONFECÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR A ATIVIDADE - NÃO AUTORIZAÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. Ante a não incidência do ISSQN, a partir da publicação da Lei Complementar 116/2003, sobre o aluguel de bens móveis, a Fazenda do Município não está liberando autorização para confecção de notas fiscais à empresas que se dedicam a esta atividade e não exerçam outras operações sujeitas ao imposto. EXPOSIÇÃO: Tendo comparecido a esta Prefeitura com o intúito de obter autorização para confecção de notas fiscais de serviços, foi informada de que não seria concedida a referida autorização de vez que a atividade que constitui o objeto social da empresa - "a locação de automóveis, máquinas e equipamentos em geral" - é "isenta" de tributação, por não constar da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Com vistas a se assegurar acerca dos procedimentos fiscais inerentes à sua atividade em face do exposto, CONSULTA: 1) A atividade desenvolvida pela empresa, nos termos do contrato social, em anexo, é mesmo isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Diante do posicionamento deste Fisco, a Prefeitura deve ou não autorizar a confecção e emissão de notas fiscais pela Consulente? 3) Sendo negativa a resposta à pergunta anterior, que documento deve emitir, em lugar da nota fiscal, para comprovar o exercício das atividades e o recebimento do preço perante o cliente? RESPOSTA: 1) Na verdade, trata-se de não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis em virtude de veto oposto pelo Sr. Presidente da Republica à tributação da citada atividade, quando da sanção do projeto de lei que, após sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. A locação de bens móveis estava relacionada entre os serviços tributáveis no subitem 3.01 da lista de serviços original integrante do projeto de lei complementar, tendo sido excluído quando da sanção presidencial. Daí a não incidência do ISSQN a partir da publicação da Lei Complementar 116, em 31/07/2003. 2) Considerando que, nos termos do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços é documento cuja posse deve ser detida por contribuintes do ISSQN, o Fisco Fazendário deste Município não está autorizando a confecção do mencionado documento para pessoas jurídicas não contribuintes do tributo. Com a recente edição do Dec. 11.956, de 23/02/2005, ficou expressa, no art. 23 - que estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 -, a vedação de se conceder Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços tributáveis. 3) No que tange ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a Consulente pode emitir qualquer documento (recibo, fatura não autorizada por este Fisco, etc.) comprobatório da operação. GELEC,
039/2005ISSQN - DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO ELETRÔNICO PARA USUÁRIOS DE COM-PUTADORES MEDIANTE ASSINATURA PERIÓDICA E ONEROSA - CESSÃO TEMPORÁRIA E REMUNERADA DE DIREITO AU-TORAL - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. A atividade em referência, classificada como locação de bem móvel, não mais constitui fato gerador do ISSQN, em face de haver sido excluída da nova lista de serviços editada com a Lei Complementar 116, vigente a partir de 01/08/2003. EXPOSIÇÃO: A empresa, no ano de 2001, formalizou consulta fiscal tributária perante esta Prefeitura, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a disponibilização de livro eletrônico para usuários de computadores que aderissem ao contrato de acesso ofertado pela empresa. Manifestando-se, esta Gerência concluiu ser devido o imposto, tendo a atividade sido classificada como locação de bens móveis, prevista no item 79 da então vigente lista de serviços – com a redação dada pela Lei Complementar 56/87 – anexa ao Decreto-Lei 406/68. A consulta, editada sob o n° 103/2001, recebeu a seguinte ementa: “ISSQN – Disponibilização de Livro Eletrônico para Usuários de Computadores Mediante Assinatura Periódica e Onerosa – Cessão Temporária e Remunerada de Direito Autoral - Incidência. A exploração de atividade consistente na disponibilização de livro eletrônico para usuários de computadores que aderirem ao contrato de acesso oneroso e por período certo de tempo ao texto da obra, configura cessão de uso temporário de direito autoral, portanto, locação de bem móvel, sujeita a incidência do ISSQN”. Editada a Lei Complementar 116, em 31/07/2003, ocorreram algumas mudanças na legislação do ISSQN, inclusive quanto a incidência deste tributo sobre o aluguel de bem móvel, o que leva a empresa a apresentar a seguinte CONSULTA: 1)Considerando a mudança da legislação tributária com a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo novo rol de serviços a ela anexo suprimiu a locação de bens móveis como atividade tributável, continua a incidir o ISSQN sobre a disponibilização de livro eletrônico pela empresa? 2)Não incidindo o ISSQN, como deverá constar na nota fiscal, no campo destinado ao ISSQN: alíquota 0%, isento, imune ou não incidente? Que fundamento legal deve indicar na nota fiscal? 3)“Para se referir a essa cessão de uso temporário de direito autoral a empresa tem usado o termo ‘Assinatura’, emitindo Nota Fiscal como ‘Assinatura do Livro Eletrônico Harvard ManageMentor’. É necessário constar também o termo ‘Locação de bem móvel’? 4)Como proceder, caso as empresas assinantes efetuem a retenção do ISSQN na fonte? Como evitar essa retenção? 5)A empresa desenvolve também outros serviços que se sujeitam ao ISSQN e para os quais emite nota fiscal, adotando idêntica atitude pela disponibilização de livro eletrônico. A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte permite este procedimento? 6)As notas fiscais expedidas para acobertar a disponibilização de livro eletrônico deverão ser informados na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: 1)Não. Ao ser expurgada da nova lista de serviços tributáveis vigente desde 01/08/2003 com a publicação da LC 116, a locação de bens móveis não mais sofre a incidência do ISSQN. Como a operação de disponibilização pela Consulente de livro eletrônico para usuários de computadores, por período certo de tempo, contra pagamento, ou seja, cessão onerosa, temporária, de direito autoral, foi classificada como aluguel de bem móvel, a exclusão dessa atividade do novo elenco tributável e o seu não enquadramento em outro subitem da mesma lista, faz com que a operação deixe de constituir fato gerador do ISSQN. 2)Pode constar a expressão: “Operação não incidente no ISSQN”. O fundamento legal é a não inclusão da atividade na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. 3)Em nosso entender, não. 4)Havendo retenção indevida do imposto, a Consulente pode, de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido. Esse procedimento é feito diretamente pelo contribuinte, devendo ser apenas informado na DES do mês em que o desconto for efetuado. Para evitar a retenção do imposto pelo tomador, cremos que a melhor alternativa é apresentar aos assinantes uma cópia desta consulta. 5)Na verdade, a legislação municipal não veda a utilização de notas fiscais de serviços para o acobertamento de atividades não incidentes, quando o contribuinte tenha autorização para confeccionar os citados documentos fiscais em função do exercício também de atividades alcançados pelo ISSQN. Portanto, inexiste óbice ao uso pela Consulente de notas fiscais de serviços para comprovar perante seus clientes a assinatura do referido livro eletrônico. 6)Sim. O quadro da DES referente a Notas Fiscais Emitidas será informado normalmente, registrando-se, no campo destinado a Natureza de Operação, a expressão “Não Incidência”. GELEC,
040/2005ISSQN - PEÇA TEATRAL PRODUZIDA POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO REGULARMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - APRESENTAÇÃO DA PEÇA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - OBRIGATORIEDADE. Por se tratar de prestações de serviços de natureza dis-tintas, é irrelevante, para fins de incidência e da retenção do ISSQN na fonte pelos responsáveis por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres em relação aos eventos apresentados nesses recintos, que a peça teatral ali exibida tenha sido elaborada por produtor autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município e em dia com o imposto. EXPOSIÇÃO: Como entidade sindical dos produtores de teatro, visando a orientar a categoria a propósito da retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido quando da apresentação do espetáculo por eles produzido, CONSULTA: Estando, o produtor de teatro, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais como profissional autônomo, e em dia com o recolhimento do imposto, ao apresentar a peça teatral por ele produzida deve o responsável pelo local do evento efetuar a retenção do ISSQN na fonte (2% sobre o total da bilheteria) ou aplica-se o inc. III do art. 22, Lei 8725/2003, que determina a não retenção do imposto quando o autônomo comprovar estar regular quanto a este tributo? RESPOSTA: No caso ora submetido à nossa apreciação, duas são as naturezas dos serviços prestados: uma relativa aos trabalhos de produção da peça teatral; outra referente à sua apresentação. Os serviços de produção do espetáculo estão relacionados no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, receitas, festivas e congêneres". E os de apresentação da peça produzida constam do subitem 12.01 da mesma lista: "12.01 - espetáculos teatrais." A produção teatral envolve o trabalho de criação, de elaboração da peça a ser encenada. Incidirá o imposto quando o produtor exercer sua atividade prestando serviços para terceiros. Caberá a retenção do imposto na fonte pelo tomador dos serviços de produção teatral, quando este for pessoa jurídica e o produtor autônomo deixar de fornecer-lhe cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço. Não incidirá o ISSQN sobre o trabalho de produção, se a peça produzida for do próprio produtor ou do grupo teatral de que ele faça parte. Isto porque, em tais circunstâncias, não se configura a prestação de serviços para terceiros. Por outro lado, a apresentação do espetáculo, seja ele produzido pela própria companhia teatral, seja essa produção de um terceiro contratado, ensejará a tributação referente ao ISSQN, cuja base de cálculo é o montante da bilheteria arrecadada (valor total dos ingressos vendidos). Daí porque a lei atribui aos responsáveis por ginásio, estádio, teatro, salão e outros recintos onde ocorra o evento, o dever de reter o imposto proveniente de sua realização. Concluindo a reposta à questão formulada, esclarecemos que no que tange aos serviços de produção, não se aplica para os responsáveis por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais, o disposto no inc. III, art. 22. Lei 8725/2003, posto que os serviços tributados são os de exibição do espetáculo e não os de sua produção. GELEC,
041/2005ISSQN - SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL - TRIBUTAÇÃO; LOCAÇÃO DE VEÍ-CULOS ACOMPANHADA OU NÃO DO MOTORISTA - NÃO INCIDÊNCIA. Os serviços de transporte de natureza municipal são tributados a título de ISSQN pela alíquota de 5%; em se tratando de serviços de transporte urbano de pessoas, é de 2% o percentual incidente. A locação de veículos, com ou sem o operador, é atividade que não mais se submete ao ISSQN. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2014EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de transporte para empresas, fretamentos e locação de ônibus, a Consulente requer nossa manifestação quanto a tributação da atividade, inclusive a isenção, se houver, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. RESPOSTA: Os serviços de transporte sujeitos ao ISSQN são apenas aqueles de natureza municipal, isto é, realizados dentro do território de cada município. O transporte interestadual e intermunicipal submete-se `a incidência do ICMS, de competência dos Estados (inc. II, art. 55 da Constituição Federal). Transportar é conduzir, levar algo ou alguém de um lugar para outro. Exerce a atividade de transporte aquele que se dedica a deslocar pessoas ou bens de um ponto a outro. No Município de Belo Horizonte duas são as alíquotas do ISSQN estabelecidas para as atividades de transporte, ambas aplicáveis ao preço dos serviços: de 5% para os serviços de transporte em geral (inc. III, art. 14 Lei 8725) e de 2% para os de transporte público urbano de pessoas (§ 4°, art. 14, Lei 8725/2003). Para fins de aplicação da alíquota de 2% prevista para os serviços de transporte público urbano de passageiros, este Fisco baseia-se na legislação municipal, que regulamenta o exercício dessas atividades em seu território, qual seja, o Dec. 10.145, de 27/01/2000, cujo art. 1° dispõe: "Art. 1° Integram o serviço público de transporte remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte: I - as pessoas jurídicas operadoras do sistema coletivo urbano, delegatárias da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Hori-zonte S.A - BHTRANS, contratadas por processo licitatório; II - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviços de transporte individual de passageiros por táxi; III - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão ou autorização para execução de serviços de transporte escolar; IV - as pessoas físicas e jurídicas licenciadas pela BHTRANS para execução de serviço de transporte fretado, mediante remuneração." Logo, o percentual de 2% a recair sobre o preço dos serviços de transporte público urbano de pessoas alcança apenas os serviços de transporte executados pelas pessoas físicas ou jurídicas indicadas no art. 1°, Dec. 10.145/2000. Por outro lado, a locação de veículos (bens móveis), acompanhada ou não do condutor, a partir de 01/08/2003, data de publicação da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, deixou de ser tributada pelo ISSQN em face de haver sido excluída da nova lista de atividades tributáveis anexa à citada Lei. A locação de bem móvel caracteriza-se pelo contrato, expresso ou não, em que o locador cede o bem por determinado tempo, mediante remuneração, ao locatário para que este o utilize, na finalidade a que se destina, restituindo-o ao proprietário, ao término do contrato. Por conseguinte, para que se configure a locação do veículo, é imprescindível a sua disponibilização ao contratante (locatário) a fim de que este o utilize, contra certo pagamento e no período de tempo ajustado, como se seu fosse, devolvendo-o ao final. GELEC PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2014 RELATÓRIO E PARECER Transcelo Transportes Ltda. apresentou, em 25/02/2005, consulta a esta Gerência, solicitando orientação quanto à incidência ou não do ISSQN em face de suas atividades de fretamento e locação de ônibus. Respondendo àquela consulta, informamos à empresa alguns aspectos relativos à tributação dos serviços de transporte de natureza municipal, intermunicipal e interestadual, destacando que o ISSQN incide apenas sobre o transporte de natureza municipal. Na oportunidade, acrescentamos que a locação de veículos (bens móveis), acompanhada ou não do condutor, a partir de 01/08/2013, data de publicação da Lei Complementar 116/2003, deixou de ser tributada pelo ISSQN em função de haver sido excluída da nova lista de atividades tributáveis anexa à citada Lei. Quanto a este ponto da resposta original é que estamos agora propondo a sua reformulação. Isto porque a citada operação de aluguel de bens móveis quando acompanhada dos respectivos operadores foi objeto de reexame no âmbito deste Fisco, resultando em reposicionamento relativamente à tributação do ISSQN. O novo entendimento adotado desconsidera esta operação como de aluguel do bem, pois, além de não se concretizar a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais desse tipo de contrato (arts. 565 e 566 do Código Civil) – verifica-se, na verdade, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço a terceiros. Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, realmente não se configura a operação de aluguel do bem, que se caracteriza pela entrega deste ao contratante para seu livre uso por um dado tempo, contra remuneração ao locador. Entretanto, ao disponibilizar o veículo juntamente com o condutor, para o usuário, o contratado está oferecendo-lhe serviços de transporte e não o aluguel do bem, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual. Ocorre mesmo, nessas circunstâncias, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço ao contratante, transportando-o, através do veículo, de um ponto a outro por ele – usuário – indicado ao condutor. Por conseguinte, todas as operações de “locação de veículos” com o fornecimento do respectivo motorista configuram prestação de serviços de transporte, que, se executados nos limites geográficos desta Capital, provocam a incidência do ISSQN devido à Prefeitura de Belo Horizonte, em face do enquadramento da atividade no subitem 16.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à LM 8725/2003: “16.01 serviços de transporte de natureza municipal.” A prestação de serviços de transporte de natureza municipal deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, nos termos da legislação municipal.” Ante o exposto, estamos propondo a reformulação parcial da resposta originalmente elaborada para a Consulta nº 041/2005, passando a prevalecer em relação a ela o entendimento ora externado, a partir da ciência da Consulente aos termos da presente reformulação. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando os estudos realizados concernentes à locação de veículos acompanhada dos respectivos condutores, acato a proposição no sentido de se reformular em parte a resposta da consulta nº 041/2005, passando a vigorar, no tocante à denominada operação de “aluguel de veículo com o motorista”, o entendimento registrado no parecer supra. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GELEC
042/2005ISSQN - SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do art. 3° da LC 116/2003, os serviços em referência inserem-se na regra geral de incidência do ISSQN no espaço, qual seja, geram o tributo para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços e não para o município em que o serviço é realizado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de processamento de dados nas dependências da tomadora localizada nesta Capital, a qual vem procedendo ao desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em favor desta Prefeitura. Com fundamento na legislação regente e também em respostas de consultas sobre a matéria, a Consulente expressa seu entendimento de que, no caso, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, sendo, pois, indevida a retenção do imposto na situação relatada. Para dirimir a questão, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Instruindo o expediente, a Consultante juntou cópia do contrato de prestação de serviços em apreço. Ele tem como objeto "o desenvolvimento de ABAP para o Projeto Melhorias" da contratante. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é regulado atualmente, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116/2003, por força das prescrições dos incisos I e III do art. 146 da Constituição Federal, que apontam a lei complementar como fonte legislativa para dispor sobre conflitos de competência tributária que envolvam os entes tributantes, bem como para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Em cumprimento ao citado mandamento constitucional, a LC 116, entre outros assuntos pertinentes, em seu art. 3° regula a incidência espacial do ISSQN. Como regra geral, veiculada em seu "caput", o referido art. 3° dis-põe que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° foram relacionadas as exceções ao ordenamento geral, em nenhuma das quais se enquadram as atividades de análise e desenvolvimento de sistemas de informática. Por conseguinte, tais serviços se submetem à regra geral de incidência do ISSQN no espaço: recolhem o imposto para o município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o art. 4° da LC 116, é considerado "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." Esta Gerência, interpretando os termos do art. 4° da LC 116, entende que este estabelecimento é caraterizado pela existência de uma estrutura concreta do prestador, dotada de meios materiais e humanos, devidamente constituída e localizada, para a prestação não de um dado serviço para um determinado tomador, nas dependências deste, mas de uma unidade própria com disponibilidade para atender a quaisquer interessados nos serviços ofertados pelo prestador. Com efeito, não é considerado prestador dos serviços, na espécie sob exame, o recinto da contratante, utilizado pela Consulente, para o desenvolvimento dos sistemas de informática a esta contratado. GELEC
043/2005ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS DE MODO CONTINUADO - EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. Tratando-se de prestação de serviços de modo continu-ado sem que o contrato especifique o período a ser medido para a cobrança mensal dos serviços prestados, este coincidirá com o do mês calendário; por outro lado, estabelecendo a avença período mensal de medição no decorrer do mês calendário, o mês de referência para fins de expedição do documento fiscal, será o do prazo final. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto a emissão de notas fiscais relativamente aos serviços prestados pela empresa. Indaga a Contribuinte se, na inexistência de cláusula contratual determinado a emissão de suas notas fiscais no mês seguinte àquele em que os serviços forem prestados, deve respeitar o regime de competência, extraindo este documento até o último dia do mês da execução dos serviços. RESPOSTA: O Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 11, estabelece, como regra geral, que o preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação, indicando que a nota fiscal deve ser emitida no mês de competência, proporcionando o cálculo do imposto no mês e o seu recolhimento até o dia 05 do mês seguinte. Já o art. 13 do mesmo Regulamento dispõe que, quando a prestação de serviços for subdividida em partes, o imposto será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Parece-nos que a situação em exame configura prestação continuada de serviços, cuja exigibilidade do preço dá-se coincidentemente ao término de cada mês calendário. Sendo assim, a nota fiscal de serviços deve ser expedida até o último dia do mês a que se referir a prestação dos serviços, ou seja, observando-se o regime de competência. Caso o contrato estipule o período mensal de medição para fins de cobrança da prestação dos serviços em dias não coincidentes com a do marco inicial e final do mês calendário - por exemplo, período do dia 15 de um mês a 14 do mês subsequente -, aplicar-se-á o disposto no art. 13 do citado RISSQN, ou seja, o imposto será devido no mês em que for considerada concluída a etapa contratual relacionada à exigibilidade do preço do serviço. GELEC,
044/2005ISSQN - SERVIÇOS DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS REALIZADOS POR PRESTADORES ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE EM FACE DESTE MUNICÍPIO - INCABIMENTO. É incabível ao tomador dos serviços em epígrafe, localizado nesta Capital efetuar a retenção do ISSQN sobre eles incidente quando o estabelecimento prestador estiver situado fora do Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que tem como objeto social a prestação de serviços externos para a produção de filmes e vídeos em geral, ao contratar uma empresa sediada no Município de Pará de Minas, ou em outras localidades, para a realização dos serviços de produção, direção, captação de recursos e outras atividades relacionadas à produção cinematográfica, deverá efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte? RESPOSTA: Os serviços de produção cinematográfica, realizados para terceiros, enquadram-se no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres." Por sua vez, os serviços de captação de recursos inserem-se entre os previstos no subítem 10.05 da mesma lista: "10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios." Nos termos do caput do art. 3° da LC 116, dispositivo que veicula a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, o serviço é considerado prestado e o imposto dele proveniente devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. No caso, tanto os serviços do subitem 10.05 quanto os do 12.13 seguem a regra geral de tributação relativa ao ISSQN no espaço, ou seja, geram o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Por conseguinte, estando os estabelecimentos prestadores dos serviços em referência situados em outras localidades, fora, portanto, do Município de Belo Horizonte, não cabe à Consulente proceder à retenção do ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura. No caso, o tributo é devido para as Prefeituras dos municípios em que se localizam os estabelecimento prestadores dos serviços. GELEC,
045/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA - LANÇAMENTO NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - INCABIMENTO. A teor do art. 1° do Dec. 11467/2003, que instituiu a DES no Município, é incabível o lançamento na DES apresentada tanto pelo locador, como pelo locatário, relativamente às operações de aluguel de bens móveis. EXPOSIÇÃO: A Consulente, em ocasião anterior, formalizou consulta a esta Gerência - editada sob o n° 038/2005 - através da qual solicitava esclarecimentos acerca da incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN concernentemente à sua atividade social de locação de automóveis, máquinas e equipamentos em geral. Como resposta, foi informada de que desde a edição, melhor, a publicação da Lei Complementar 116/2003, deixou de incidir este imposto quanto a locação de bens móveis em geral. Na oportunidade, obteve também a informação de que este Fisco Fazendário não estava concedendo Autorização para Impressão de Documentos Fiscais às empresas não prestadoras de serviços tributáveis e que para comprovar o aluguel de bens móveis - única atividade social da Consultante - ela pode expedir qualquer documento à exceção de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Fisco Fazendário do Município. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: a) Devem a Consulente e seus clientes lançar as operações de locação em suas respectivas Declarações Eletrônicas de Serviços (DES)? b) Se positivo, como fazê-lo? RESPOSTA: a) Não. O art. 1° do Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a DES, dispõe que esta declaração "destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher." Tendo em vista que a locação de bem móvel não é considerada atividade de prestação de serviços, daí ter sido expurgada da lista tributável, as operações desta natureza, realizadas pela Consulente, não devem ser registradas na DES a ser apresentada por ela e pelas locatárias dos seus bens móveis, de conformidade com os termos do citado art. 1°, Dec. 11.467. b) Prejudicada em conseqüência da resposta à pergunta anterior. GELEC,
046/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GE-RAL, DE DIGITALIZAÇÃO DE DESENHOS E SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES - ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto atribuída aos serviços de engenharia em geral; os serviços técnicos realizados em edificações, bem como os de digitalização de desenhos sujeitam-se à alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Atua na elaboração de projetos, digitalização de desenhos, manutenção, montagem, consultoria e assessoria nas áreas de engenharia, engenharia elétrica e serviços afins. CONSULTA: Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis a tais atividades? RESPOSTA: Os serviços especificados no contrato social da Consulente estão relacionados nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Elaboração de projetos, consultoria e assessoria na área de engenharia em geral: subitem 7.03; Engenharia elétrica e montagem de produtos, peças e equipamentos realizada em obras de construção civil, hidráulica e elétrica: subitem 7.02; Manutenção de imóveis: subitem 7.10; Digitalização de desenhos: 13.04; Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: subitem 31.01. Enquadrados os serviços em apreço nos respectivos subitens da lista tributável, passamos a indicar as alíquotas do ISSQN aplicáveis: . 2% - para as atividades compreendidas nos subitens 7.02, 7.03 e 7.10 (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003); . 5% - para as atividades agrupadas nos subitens 13.04 e 31.01 (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC,
047/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ATLETAS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. Constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços de atleta, tributados pela alíquota de 5%. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços de atleta o imposto deles proveniente, cabendo ao tomador dos serviços localizado em Belo Horizonte, nas hipóteses previstas na legislação municipal regente, efetuar a retenção do imposto na fonte. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 012/2007 EXPOSIÇÃO: A empresa, no período de 29/07/2002 a 27/10/2004, tinha como atividade a venda de imagem de jogador profissional e o comércio de artigos esportivos e estava sediada na cidade de Canoas/RS. A partir de 27/10/2004, alterou seu objeto social para “desenvolvimento de práticas esportivas (atleta profissional) fora do estabelecimento”, mudando também a sede para a cidade de Rio Acima/MG. Sua receita provém, única e exclusivamente, do desenvolvimento de práticas esportivas fora do estabelecimento. Para acobertar sua atividade, emite mensalmente nota fiscal para o clube de voley contratante dos serviços, o qual se localiza nesta cidade. Por força do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, o contratante é substituto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entretanto, a legislação municipal não é clara quanto a retenção do imposto para os serviços prestados por empresas estabelecidas fora de Belo Horizonte. Ante o exposto, CONSULTA: 1)A atividade de cessão de direito de imagem é fato gerador do ISSQN? 2)Qual a alíquota do ISSQN relativa a atividade, vigente no período de outubro/2004 a dezembro/2004? 3)Qual a alíquota imponível a partir de janeiro/2005? 4)O ISSQN proveniente da atividade sujeita-se à retenção na fonte? 5)O desenvolvimento de práticas esportivas por atleta profissional é fato gerador do ISSQN nesta Capital? RESPOSTA: 1)A cessão de direito de imagem em geral era alcançada pelo ISSQN até 31/07/2003, tendo em vista seu enquadramento como locação de bens móveis, atividade prevista no item 79 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, vigente até a referida data. A partir da publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, e, com ela, da nova lista de serviços tributáveis, a locação de bens móveis, assim como a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, deixaram de constituir fatos geradores do ISSQN, em face da exclusão dessas atividades da citada lista. Entretanto, o atual elenco de atividades tributáveis inclui no subitem 37.01 os “serviços de artistas, atletas, modelos e manequins”. Por conseguinte, se se tratar, no caso, de remuneração percebida pelo atleta em função do exercício de sua atividade desportiva, como a participação financeira recebida (direito de arena) do clube, proveniente da cessão do direito de televisionamento da competição em que atua, ocorre a incidência do ISSQN. 2)A cessão de direito de imagem, vimos, deixou de ser tributada pelo ISSQN a partir de 01/agosto/2003. Já os serviços de atleta passaram a incidir no ISSQN somente a partir de 01/04/2004, ou seja, 90 dias depois da publicação da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, publicada no dia seguinte. É que, de acordo com as alíneas “b” e “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias da data de publicação da lei que os tenha instituído. Os serviços de atleta foram incluídos no campo de incidência do ISSQN com a edição da Lei Complementar 116 e da lista a ela anexa, a qual foi incorporada à legislação deste Município pela Lei 8725. Em nosso entender, os valores pagos ao atleta como remuneração pela prestação de seus serviços profissionais, inclusive os decorrentes do denominado direito de arena, percebidos em virtude de sua atuação nas competições desportivas que geram o mencionado pagamento, sujeitam-se ao imposto, integrando a base de cálculo referente aos serviços previstos no subitem 37.01 da lista tributável. Se o atleta atua na condição de profissional autônomo, a tributação baseia-se em valores fixos determinados na legislação, os quais são devidos trimestralmente, a teor do art. 12, Lei 8725. Por outro lado, desempenhando o atleta suas atividades por via de pessoa jurídica por ele constituída, a tributação fundamenta-se no preço do serviço (art. 5°, Lei 8725), isto é, no valor total recebido ou devido pela prestação de serviços. A alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). 3)A alíquota não sofreu alteração. Continua a ser de 5%. 4)Os serviços de atleta submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estipulada no “caput” do art. 3° da LC 116: devem o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, do domicílio do prestador. A legislação deste Município ao atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN aos tomadores de serviços, em lugar dos prestadores (contribuintes do imposto) obedece a incidência espacial do tributo prevista tanto no “caput” do art. 3° da LC 116, como também nas hipóteses arroladas nos inc. I a XXII do mesmo preceito. Entre as situações que ocasionam para o tomador a obrigação de reter o ISSQN na fonte, há a relativa aos serviços acobertados por nota fiscal autorizada por outro município, mas referentes aos serviços efetivamente prestados por empresa estabelecida formal ou informalmente nesta Capital (alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725). No caso em exame, a nota fiscal juntada no processo (fls. 11) indica como endereço do prestador determinado logradouro do Município de Rio Acima/MG, mencionando ainda o número de um “box” como estabelecimento da empresa. E o número do telefone impresso no referido documento fiscal está instalado nesta Capital. Tais “boxes”, conforme se constatou por intermédio de diligência local, são, na verdade, caixas postais onde se depositam as correspondências remetidas aos destinatários, supostos estabelecimentos prestadores de serviços situados na localidade. Ora, esses “boxes”, vale dizer, essas caixas receptoras de correspondências, é que alguns contribuintes estão apresentando como “estabelecimentos prestadores dos serviços” constantes de seu objeto social. Estabelecimento prestador, nos termos do art. 4° da LC 116, é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, independentemente da denominação que se lhe atribua. Evidentemente, essa unidade econômica ou profissional há de estar estruturada fisicamente, dispondo de meios materiais e humanos com vistas à prestação dos serviços a que se propõe a todos os interessados. Claro está que uma caixa coletora de correspondência jamais pode ser classificada como estabelecimento prestador de serviços, quaisquer que sejam. Por isso que, nessas circunstâncias, e transparecendo estar a prestadora dos serviços estabelecida ou domiciliada nesta Capital, age corretamente, de conformidade com a letra “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, o tomador dos serviços ao proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário deste Município. 5)Sim, em face de estarem relacionados, como visto, no subitem 37.01 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725. GELEC,
048/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - NÃO INCIDÊNCIA. A atividade concernente a disponibilização a terceiros de equipamentos, mediante remuneração, caracteriza-se como locação de bens móveis não se sujeitando à incidência do ISSQN em face de não ter sido a mesma contemplada no Anexo Único à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: Órgão do Poder Judiciário, em dúvida quanto a natureza do serviço tomado de terceiros, esclarece que firmou contrato com empresa estabelecida neste Município objetivando a prestação de serviços de reprografia, estando a mesma obrigada ao fornecimento de todo o material, e equipamento, exclusive o papel. Acrescenta também, que a operacionalização dos equipamentos é feita pelo órgão tomador dos serviços, sendo que a remuneração é feita em função do número de cópias extraídas. Argumenta que quando da emissão da primeira Nota Fiscal referente ao contrato a empresa descreveu os serviços como "Locação de copiadoras". Diante disso, CONSULTA: Para fins de retenção ou não do imposto, qual a natureza do serviço prestado, ou seja, se locação de copiadoras ou serviço de reprografia? RESPOSTA: Pelo que se depreende do Contrato juntado às fls. 4 a 14 a obrigação da empresa contratada consiste "em síntese, em fornecer "ao contratante os equipamentos reprográficos" durante o prazo pactuado, responsabilizando-se também pela manutenção preventiva e corretiva dos mesmos. De outro turno cabe ao contratante a plena utilização dos equipamentos operados por elementos de seu quadro de pessoal, instruídos e treinados pela contratada, a par de franquear o acesso de pessoal autorizado designado pela contratada para a leitura dos medidores e realização de manutenção e ou reparo dos equipamentos. Infere-se daí que a atividade desenvolvida pela contratada está em disponibilizar temporariamente ao contratante, um bem de sua propriedade, qual seja, a máquina reprográfica, cabendo a este último utilizá-la de forma adequada mediante pessoal próprio e pagamento de preço calculado em função do número de cópias realizadas, razão pela qual a atividade em exame caracteriza-se como locação de bens móveis não como serviços de reprografia. De fato, nenhuma responsabilidade assiste à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação é de "dar" e não de "fazer". Diante disso e considerando que a Lei Complementar n° 116, de 01.08.2003 deixou de contemplar a locação de bens móveis, tem-se que a mesma é intributável pelo ISSQN, não devendo o consulente, por conseguinte, promover a retenção do imposto na fonte. GELEC,
049/2005ISSQN - ASPECTO ESPACIAL DA INCIDÊNCIA - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS A EMPRESA ESTABELECIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE SE ENCONTRA SITUADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR TITULAR DA COMPETENCIA PARA EXIGIR O ISSQN. Em se tratado de serviços de informática e estando o estabelecimento prestador localizado em município di-verso daquele onde se situa o estabelecimento tomador, a competência para exigir o imposto municipal é do município onde se localiza o estabelecimento presta-dor, nos moldes estabelecidos pelo art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, reproduzido pelo art. 4° da Lei Municipal n° 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Empresa estabelecida na cidade de Itabirito/MG afirma que vem prestando serviços à tomadora situada em Belo Horizonte, a qual vem promovendo a retenção do ISSQN na fonte. Em dúvida quanto à legitimidade do procedimento adotado pela empresa situada no município de Belo Horizonte, CONSULTA: O ISSQN é devido ao Município de Belo Horizonte ou ao Município de Itabirito/MG. RESPOSTA: A dúvida apresentada pela consulente refere-se ao aspecto espacial de incidência do ISSQN e consiste em saber qual é o município que se reveste da condição de sujeito ativo do imposto, isto é, qual é o município titular da competência para exigir o tributo. A questão deve ser resolvida à luz do disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003. Citado dispositivo, reproduzido pela Lei Municipal n° 8725, estabelece uma regra geral determinando que o recolhimento se faça no local do estabelecimento prestador e na sua falta no local do domicílio do prestador. Em seguida arrola as exceções, isto é, as hipóteses em que o imposto será recolhido no local do estabelecimento tomador ou no local da prestação dos serviços. Verifica-se que os serviços prestados pela consulente - serviços de informática - não se encontram excetuados, motivo pelo qual há de ser aplicada a regra geral segundo a qual o titular da competência para exigir o ISSQN é o município onde se localiza o estabelecimento prestador, no caso o município de Itabirito. Convém enfatizar que a já mencionada Lei Complementar n° 116/2003 traçou em seu art. 4° o conceito do estabelecimento para efeito de determinação do local da incidência do imposto conforme se segue: "Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo perma-nente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." Assim, desde que o estabelecimento localizado em Itabira/MG se caracterize como estabelecimento prestador cabe àquela municipalidade a titularidade do imposto, razão por que falece competência à empresa es-tabelecida em Belo Horizonte para promover a retenção do ISSQN na fonte. GELEC,
050/2005ISSQN - DIVERSÕES PÚBLICAS - REGIME DE ESTIMATIVA - DISPENSA DE EMISSÃO E DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, EXCETO A DES - CONCESSÃO DE FACULDADE PARA EMITIR NOTA FISCAL E INGRESSO FISCAL. Embora os contribuintes que recolham o ISSQN com base em regime de estimativa estejam dispensados da emissão e da escrituração de documentos fiscais, exceto a DES, a legislação municipal lhes faculta a emis-são de nota fiscal de serviços e de ingresso fiscal, hi-póteses em que esses documentos deverão ser previa-mente autorizados pelo fisco. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de atividades concernentes a Parque de Diversões, a consulente esclarece que recolhe o ISSQN segundo regime de estimativa, cuja opção ocorreu em maio de 2004. À época lhe foi assegurado pela fiscalização que, em virtude da opção feita pelo citado regime, estaria desobrigada de obter autorização para impressão de ingressos. Todavia a disposição contida no art. 20 do Decreto 11.956/2005, vem ensejando dúvidas quanto a obrigatoriedade ou não de emissão de documentos, motivo pelo qual, CONSULTA: 1) Estamos desobrigados de solicitar autorização da PBH para emissão de ingressos? 2) Em caso negativo, poderão ser utilizados os impressos que possui mas não autorizados? 3) É necessário algum outro procedimento junto à PBH? RESPOSTA: As dúvidas suscitadas pelo consulente devem ser solucionadas à luz do disposto no art. 24 combinado com o § 1° do art. 56 do Decreto 4.032/81, ambos modificados respectivamente pelos arts. 18 e 20 do Decreto n° 11.956, de 23.01.05, "verbis": "Art. 24 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais, previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES. (NR)" Art. 56 - . . . § 1° - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa é facultada a emissão de nota fiscal de serviços e do ingresso fiscal, nos termos da legislação em vigor. (NR)" Infere-se dos dispositivos retro transcritos que o contribuinte do ISSQN que recolhe o imposto sob o regime de estimativa não está obrigado à emissão e escrituração de documentos fiscais, exceto a DES -Declaração Eletrônica de Serviços. Entretanto, caso seja de interesse do citado contribuinte promover a emissão de nota fiscal de serviços e de ingresso fiscal, o mesmo poderá fazê-lo em razão da faculdade que lhe é apresentada pelo § 1° do art. 56 do Decreto n° 4032/81. É de se observar entretanto que, caso o contribuinte opte por emitir nota fiscal de serviço ou ingresso fiscal, deverá a emissão ser precedida de autorização. Assim, em resposta às questões apresentadas informamos o seguinte: 1) Não, embora o contribuinte esteja sob regime de estimativa e portanto desobrigado de emitir e escriturar livros e documentos, exceto a DES, caso opte por utilizar os documentos denominados Nota Fiscal de Serviços e Ingresso Fiscal deverá o mesmo solicitar autorização do fisco. Caso os impressos não contenham esta denominação o contribuinte poderá utilizá-los sem a anuência do fisco, eis que conforme já foi dito não há obrigatoriedade de emití-los. 2 e 3 ) Caso o contribuinte opte por emitir nota fiscal de serviço ou ingresso fiscal, deverá ser solicitada a respectiva autorização ao setor competente, localizado à Rua Tupis n° 149, 1° andar. GELEC,
051/2005ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER. Segundo a regra geral de incidência temporal do ISSQN, o preço do serviço, base de cálculo do impos-to, compõe o movimento econômico do mês em que se concluir sua prestação. Quando o serviço se estender no tempo, dividindo-se em partes, o imposto é considerado devido no mês em que for finalizada qualquer etapa contratual atrelada à exigibilidade do preço. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços relacionados à área de informática em função dos quais é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entre outros, a empresa disponibiliza os seguintes serviços, enquadrados nos subítens abaixo indicados da lista tributável à Lei Complementar 116/2003: SERVIÇOS SUBITENS DA LISTA - Análises, inclusive de sistemas, organização técnica, financeira ou administrativa..... ...............................1.01 - Programação.............................................. ...............................1.02 - Processamento de dados............................ ...............................1.03 - Elaboração de SW..................................... ...............................1.04 - Cessão de uso de SW................................. ...............................1.05 - Assessoria ou consultoria de informática.. ...............................1.06 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)........................................ .............................14.01 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestação ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido............................ .............................14.06 No que tange ao recolhimento do imposto, a legislação estabelece que ele passa a ser devido quando da ocorrência do fato gerador da obrigação, que se dá: a) por ocasião da efetiva prestação do serviço; b) quando do pagamento ou faturamento antecipado, consubstanciado pela emissão da nota fiscal, ainda que o serviço não tenha sido realizado. Todavia, dadas às peculiaridades dos negócios da empresa, em certas situações o faturamento dos serviços contratados pode ocorrer em período posterior ao da efetiva prestação, seja em bases retroativas, seja ao término de determinado período . Tais eventos têm ocasionado alguns inconvenientes e despesas adicionais a título de encargos moratórios sobre o imposto, visto que o seu recolhimento vem sendo considerado como intempestivo. Os eventos a que se refere a Consultante, exemplificativamente, são os seguintes: Contratos de prestação de serviços sob renovação ou renegociação, sem, contudo, ocorrer a interrupção dos serviços. Nessas circunstâncias, só é possível o faturamento e o respectivo recolhimento do ISSQN quando da efetiva assinatura do contrato; Faturamentos efetuados, mas, devido a erros no documento fiscal, recusados pelos clientes, ocasionado o seu cancelamento posterior e emissão de nova fiscal fatura em substituição; Alguns serviços precisam ser medidos depois de realizados, a fim de propiciar a expedição do faturamento, ou seja, a emissão da nota fiscal dá-se após a efetiva execução. Ao ver da Consulente, essas ocorrências não podem configurar intempestividade do faturamento e, por conseguinte, do recolhimento do imposto, eis que motivadas pelas particularidades das operações realizadas pela empresa, sendo certo a inexistência de prejuízos ao erário. Por isso mesmo, indevidos os encargos moratórios, dada a incompleta configuração do fato gerador tributário pela ausência de um dos seus elementos essenciais, o preço dos serviços. Ante o exposto, indaga a Consultante se está correto o seu entendimento quanto a não incidência de encargos nas situações expostas, e, caso negativa a resposta, como os encargos decorrentes devem ser informados e recolhidos em face da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). RESPOSTA: A legislação tributária deste Município, no que toca à questão levantada nesta consulta, estabelece: Lei 8725, de 30/12/2003: “Art. 15 - A apuração do valor do ISSQN, por períodos fixados em regulamento, será feita pelo contribuinte ou pelo responsável tributário por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. Art. 16 - O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 18 - A diferença resultante de reajustamento do preço dos serviços integrará a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.” Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81: “Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. (Vide o disposto no art.5º do Decreto nº 9.877, de 17/03/99 – “DOM” de 19/01/99) Art. 12 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos. Art. 13 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto do mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 14 - A aplicação das regras dos arts. 11 e 13 deste regulamento independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 15 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.” Verifica-se ao exame da referida legislação que a regra básica de incidência temporal do ISSQN funda-se na ocorrência do fato gerador tributário, no caso, no momento da prestação dos serviços. Contudo, devem ser consideradas certas circunstâncias inerentes ao exercício das atividades submetidas ao imposto. Assim, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, integra o movimento econômico do mês em que se operar a conclusão dos serviços. Isto porque geralmente é nesta etapa final que se consubstancia a exigibilidade da contraprestação, ou seja, do preço do serviço. Entretanto, a legislação estabelece, em certos casos, outro instante demarcatório da incidência temporal do tributo, como quando do recebimento de sinais e adiantamentos pelo prestador, situação em que o preço compõe a receita tributável do mês de seu efetivo ingresso no caixa do prestador. Outra situação tratada no Regulamento é a que envolve a prestação continuada dos serviços ao longo do tempo, acarretando, por isso mesmo, seu parcelamento para fins de medição e pagamento periódicos do preço. Nestas circunstâncias, o imposto integrará a receita tributável do mês em que for concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço. No entanto, o recolhimento do ISSQN independerá do efetivo pagamento do valor do serviço ou de qualquer obrigação contratual entre as partes, que venha a implicar a postergação do recolhimento do tributo. Posta a legislação regente, passamos ao exame de cada uma das ocorrências mencionadas exemplificativamente pela Consultante abrangendo o exercício de suas atividades. 1 - Contratos de prestação de serviços que, embora sob renovação ou renegociação, continuam sendo cumpridos, ainda que não haja preço estabelecido. Nestas circunstâncias, inocorrendo interrupção na execução dos serviços, o fato gerador tributário acontece, sendo devido o imposto. Para acobertar a prestação do serviço no período a Consulente pode valer-se das seguintes opções: a)expedir a nota fiscal regularmente fazendo nela constar o preço vigente ou outro que a seu ver prevalecerá. Com essa medida o imposto será recolhido tempestivamente. Caso aconteça reajustamento do preço, a diferença a maior integrará a receita do mês em que sua fixação for definida (ART. 18, Lei 8725 e art. 15 do Regulamento do ISSQN). Havendo eventualmente reajustamento do preço para baixo, ou seja, menor do que o praticado anteriormente à renegociação, a empresa pode descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor do imposto recolhido a maior, de conformidade com a previsão estabelecida no art. 27, Lei 8725. b)Extrair a nota fiscal após a fixação definitiva das novas bases financeiras, implicando esta atitude em atraso no recolhimento do imposto. Inevitavelmente advirá a mora e com ela a incidência dos gravames legais previstos. 2 – Faturamentos efetuados, porém cancelados por motivo de erros no documento fiscal, ocasionando a expedição de outra nota fiscal. Se o ISSQN correspondente à nota fiscal cancelada tiver sido recolhido, porque o cancelamento deu-se após o pagamento do tributo, o imposto proveniente da nota fiscal substituta não deverá ser pago. Far-se-á menção da nota fiscal anterior (anulada), indicando que o tributo referente àquela operação já foi recolhido em face da nota fiscal cancelada. Havendo diferença a maior entre o preço do serviço constante da nota fiscal substituída, sobre a diferença recairá multa e juros de mora, e, sendo o caso, de correção monetária. De outra parte, sendo menor o preço registrado no documento fiscal substituto, o imposto pago a maior poderá ser descontado do próximo recolhimento, pelo próprio contribuinte. 3 - Extração da nota fiscal após a medição dos serviços realizados. Tendo sido avençado entre as partes determinada data para a cobrança do preço dos serviços e desde que essa periodicidade seja mensal – em observância ao ciclo mensal de apuração e recolhimento do ISSQN, salvo algumas poucas exceções -, aplica-se o disposto no art. 17, Lei 8725 e nos arts. 11 e 13 do Regulamento do ISSQN: o imposto é devido no mês em que for concluída a etapa contratual – no caso, a medição dos serviços – vinculada à exigibilidade do preço. Procede-se à apuração dos serviços executados para a determinação do valor a cobrar do usuário, cujo montante constitui a base de cálculo do tributo. Esta regra também se harmoniza com a estatuída no art. 11 do citado Regulamento, a qual dispõe que o preço do serviço é computado no mês em que for concluída sua execução. Obviamente, se, para a cobrança do serviço executado for necessária sua medição, a nota fiscal correspondente só poderá ser expedida após essa providência. Por derradeiro, cabe lembrar que o ISSQN deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador tributário, ou seja, da prestação dos serviços, podendo o documento fiscal consubstaciador da realização dos serviços, em tais casos, ser expedido no decurso do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. No que pertine à escrituração da DES, cremos não dever ocorrer qualquer dificuldade proveniente das soluções apontadas na resposta desta consulta, porquanto a versão atualizada do programa utilizado para seu preenchimento já prevê o registro de situações tais as que apresentadas pela Contribuinte. De qualquer modo, surgindo alguma dúvida a propósito da escrituração da DES, a Consulente deve dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar, tel.: 3277-4000, ou pelo Email bhissdigital@pbh.gov.br, ou ainda visitar o site www.fazenda.pbh.gov.br/des. GELEC,
052/2005ISSQN - PROJETOS DE ÁUDIO E ACÚSTICA - ALÍQUOTA. Em se tratando de prestação de serviços de projetos de áudio e acústica o ISSQN deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A dúvida da consulente consiste em saber qual é a alíquota do ISSQN concernente á atividade de "planejamento e pesquisa de projeto de áudio e acústica". RESPOSTA: Tendo havido dificuldades de nossa parte em compreender a atividade descrita, estabelecemos contato telefônico com um representante da consulente que nos esclareceu verbalmente que os serviços prestados referem-se, na verdade, à elaboração de "projeto de áudio e acústica". Em sendo assim, o ISSQN alusivo a prestação de tais serviços, enquadrados no subitem 7.03 do item 7 do Anexo Único à Lei n° 8725 de 30/12/02, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%, conforme dispõe o inciso I do art. 14 da já citada lei n° 8725/03. GELEC,
053/2005ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - DETERMINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INCIDENTES. Neste Município as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços tributáveis estão estabelecidas atualmente no art. 14 da Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência requerendo informações acerca das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades abaixo especificadas, bem como a indicação dos respectivos códigos em que se classificam: 1)Atividades de agências de notícias, pesquisas e informações; 2)Atividades de banco de dados e distribuição “on line” de conteúdo eletrônico; 3)Atividades de bibliotecas e arquivos; 4)Composição de matrizes para impressão gráfica; 5)Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software; 6)Desenvolvimento e edição de software pronto para uso; 7)Edição de discos, fitas e outros materiais gravados; 8)Fotocópias, digitalização e serviços correlatos; 9)Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente; 10)Outros serviços gráficos; 11)Reprodução de fitas de vídeo; 12)Serviços de desenhos especializados exceto para construção civil; 13)Digitalização de editoriais de jornal publicado, produção de arquivos eletrônicos em formato PDF destes editoriais e gravação de CD; 14)Digitalização de documentos, alimentação de sistema com registros digitalizados e pesquisa de definição do software a ser implantado; 15)Cópias em DVD do VT institucional de sistema; 16)Inserção de logomarca no VT no formato Beta e produção de cópia em formato VHS; 17)Produção de anais; 18)Produção de “lay-out” de fachada; 19)Processamento de fotografias e digitalização de fotografias e gravação de CD. RESPOSTA: Para responder, vamos indicar as atividades relacionadas na consulta pelo número de ordem em que foram apresentadas, desdobrando-as quando for o caso. Informaremos, também, os subitens da lista de serviços tributáveis em que se enquadram e a respectiva alíquota. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal em que se inserem foi apontado pela Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários. ATIVIDADES ITENS E SUBITENS ALÍQUOTA DA LISTA DE SERVIÇOS (LC 116 E LM 8725) 1 (Agenciamento de notícias).....................10.07..................................2% 1-A (Pesquisas e informações)....................17.01.................................5% 2 ..................................................................1.07...................................2%. 3 ..................................................................29.01.................................5% 4 ..................................................................13.05.................................2% 5 (Desenvolvimento de softwares)...............1.04..................................2% 5-A (Outras consultorias. em softwares)......1.06..................................2% 6 ...................................................................1.05..................................2% 7 ..................................................................13.02.................................5% 8 ..................................................................13.04.................................5% 9 ......................................................................1....................................2% 10 ................................................................13.05.................................2% 11 ................................................................13.03.................................5% 12 ................................................................32.01.................................5% 13 (Digitalização de edititoriais de jornal publicado)..................................13.04.................................5% 13-A (Produção de arquivos eletrônicos e gravação de CD)...............................1.03..................................2% 14 (Digitalização de documentos)...............13.04..................................5% 14-A (Alimentação de sistema com registros digitalizados e pesquisa de definição de software a ser implantado)..............1.01, 1.03 e 1.07................................2% 15 ................................................................13.03...................................5% 16 ................................................................13.03...................................5% 17 ................................................................17.01...................................5% 18 (Segundo o Consulente, trata-se de elaboração de desenhos - “lay-out” - de fachadas prediais, utilizando re- cursos de computador)............................7.03......................................2% 19 ...............................................................13.03....................................5% Enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscais - CNAE/Fiscal Atividade CNAE-Fiscal Observação 1 – Agenciamento de notícias 9240-1/00-02 1-A – Pesquisas e informações 7413-6/00-00 2 - ............................................ 7240-0/00-00 3 - ............................................ 9251-7/00-00 4 - ............................................ 2229-2/02-00 5 – Desenvolvimento de soft. 7229-0/00-00 5-A – Outras consultorias 7221-4/00-00 6 - ............................................ 7221-4/00-00 7 - ............................................ 2214-4/00-00 9211-8/04-00 A edição em si só e o código 2214-4/00-00 e não é sujeita ao ISSQN. Agora, se o que o consulente faz é realmente o serviço descrito no item 13.02 da LC 116 e LM 8725, a CNAE/Fiscal correspondente é 9211-8/04-00 8 - ............................................ 7499-3/02-00 9 - ............................................ 7290-7/00-00 10 - .......................................... 2229-2/99-00 11 - .......................................... 2232-2/00-00 12 - .......................................... 7499-3/99-05 13 – Digitalização de editoriais de jornal publicado 7499-3/02-00 13-A Produção de arquivos eletrônicos e gravação em CD 7230-3/00-00 14 – Digitalização de documentos 7499-3/02-00 14-A – Alimentação de sistemas com registros digitalizados e pesquisa de definição de software a ser implantado 7230-3/00-00 7229-0/00-00 A alimentação de sistemas com registros digitalizados trata-se de entrada de dados, compreendida na CNAE/Fiscal 7230-0/00-00. Já a pesquisa de software a ser implantado, trata-se de outras consultorias em software, cujo código é 7229-0/00-00 15 - .......................................... 2231-4/00-00 16 - .......................................... 2232-2/00-00 17 - .......................................... 7413-6/00-00 18 - .......................................... 7420-9/05-00 19 - .......................................... 7491-8/01-00 A Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários prestou ainda as seguintes informações: “Esclarecemos que o Município de Belo Horizonte utiliza a CNAE/Fiscal 1.1 do IBGE, publicada através da Resolução CONCLA n° 07/2002, no Diário Oficial da União – DOU de 24/12/2002 e também através da Portaria SCOMF n° 04/2003, publicada no Diário Oficial do Município – DOM do dia 21/02/2003. Visando a adequação da CNAE/Fiscal à legislação municipal, optou-se por utilizar no âmbito deste município mais dois dígitos após o código CNAE/Fiscal do IBGE. Quando algum código CNAE/Fiscal tiver a necessidade de ser desmembrado, completa-se o 8° e 9° dígitos. Quando não for necessário, esses dois dígitos vêm com 00. Por fim, esclarecemos que o levantamento dos códigos acima foi feito utilizando-se ainda os recursos da CNAE/Fiscal, a saber: Notas Expicativas; Aplicativo Pesquisa CNAE/Fiscal disponível no site www.ibge.gov.br/concla; Arquivo de Descrições da CNAE/Fiscal, também disponível no site www.ibge.gov.br/concla.” GELEC,
054/2005ISSQN - ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTA-MENTO DE DADOS EM CAMPO E ATUALIZAÇÃO DE SISTEMA CADASTRAL; ELABORA-ÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ANTEPROJETOS E PROJETOS DE TELECOMUNICAÇÕES; PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E FISCALI-ZAÇÃO DE OBRAS DE TELECOMUNICAÇÕES. Com a exceção do imposto incidente sobre a prestação de serviços de fiscalização de obras de telecomunicações, que é devido ao município onde ocorre a prestação dos serviços, o ISSQN incidente sobre as demais atividades acima relacionadas deve ser recolhido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária municipal expõe a consulente que executa os seguintes serviços: Levantamento de dados em campo e atualização de sistema cadastral; Elaboração e atualização de anteprojetos e projetos de telecomunicações; Programação, planejamento e fiscalização de obras de telecomunicações. Argumenta que embora estabelecida em Belo Horizonte, em se tratando de serviços prestados fora do âmbito deste município vem sofrendo a retenção do imposto na fonte por parte de tomadores situados nos locais onde ocorre a prestação. Assim, no intuito de evitar a bitributação não efetua o recolhimento de Belo Horizonte. Esclarece também que calcula o ISSQN sobre o valor da mão-de-obra, razão pela qual, no corpo da nota fiscal discrimina os valores concernentes aos materiais fornecidos, veículos, equipamentos e mão-de-obra. Diante disso, CONSULTA: 1)Em face do tipo de serviço prestado pela Consulente, o ISSQN é devido em Belo Horizonte, onde está sediada, ou nas localidades em que os serviços serão prestados? 2)Sendo devido o imposto ao município de Belo Horizonte e havendo retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores de serviços estabelecidos em outros municípios como proceder? 3)Está correto o entendimento quanto à exclusão do fornecimento de materiais, equipamentos e veículos da base de cálculo do ISSQN? RESPOSTA: Aspecto fundamental para a solução das questões apresentadas concerne ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela consulente na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, reproduzida no anexo único da Lei Municipal n° 8.725/03, conforme se segue: 1)Levantamento de dados em campo e atualização de sistema cadastral: subitem 7.20 do item 7 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 reproduzido de modo idêntico pela Lei Municipal 8.725/03. Neste caso o ISSQN deve ser recolhido ao município de Belo Horizonte, posto que nele se localiza o estabelecimento prestador, conforme estabelecem o art. 3° Lei Complementar n° 116/03 e o art. 4° da Lei Municipal n° 8.725/03. 2)Elaboração e atualização de anteprojetos e projetos de telecomunicações: subitem 7.03 do item 7 da Lista Anexa a Lei Complementar n° 116/03 reproduzido pelo Anexo Único constante da Lei Municipal n° 8.725. Também neste caso, pelo mesmo fundamento apresentado à questão anteriormente respondida o imposto é devido ao Município de Belo Horizonte. 3)Programação, planejamento e fiscalização de obras de telecomunicações. Os serviços de programação e planejamento de obras de telecomunicações encontram-se tipificados no subitem 7.03 do item 7 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/03, reproduzida pelo anexo único constante da Lei Municipal n° 8.725/03. O imposto deve ser recolhido ao Município de Belo Horizonte, conforme fundamentos já apontados quando da resposta às questões antecedentes. Entretanto, no que concerne aos serviços de fiscalização de obras de telecomunicações, enquadrados no subitem 7.19 do item 7 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03, reproduzido integralmente pelo anexo único da Lei Municipal n° 8.725/03, o tributo é devido ao município onde ocorrer a prestação do serviço em face do que estabelece o item III do art. 3° da Lei Complementar n° 116/03, repetido pelo inciso III do § 1° do art. 4° da Lei Municipal n° 8.725/03. Infere-se daí que o ISSQN, com exceção dos serviços de fiscalização de obras de telecomunicações, é devido ao município de Belo Horizonte, não podendo o consulente valer-se da “compensação” eis que estamos diante de um conflito de competência onde dois sujeitos ativos (dois municípios) exigindo o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. Nesta situação não resta à consulente outra alternativa senão a de solicitar pronunciamento do Poder Judiciário sobre a matéria. Esclareça-se ainda que para efeito da apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços descritos pela interessada não é permitida a dedução de qualquer parcela uma vez que inexiste autorização expressa em lei para que tal ocorra. Por conseguinte está incorreto o entendimento da consulente sobre a matéria. GELEC,
055/2005ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIONADOS A PROJETO DE ENGENHARIA PARA MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA - ALÍQUOTA. Os serviços de desenhos em referencia vinculados a elaboração de projetos para trabalhos de engenharia são tributados pela alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 022/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 055/2005 EXPOSIÇÃO: Desenvolve a atividade de elaboração de detalhamento de desenhos de estrutura metálica para obra de instalação de mineração, por encomenda de empresa dedicada à concepção de projetos industriais. Os desenhos são realizados utilizando-se o programa Auto-Cad. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável à atividade mencionada? RESPOSTA: Esta Gerência tem enquadrado os serviços de elaboração de desenhos vinculados a projetos de engenharia no subitem 7.03 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O referido enquadramento justifica-se pelo fato de que tais desenhos integram o projeto, seja por consubstanciar a apresentação final do projeto elaborado, seja por desdobrá-lo ou detalhá-lo, utilizando-se para tanto dos mais modernos recursos de informática disponíveis, o que praticamente inviabiliza a dissociação de ambas as atividades (elaboração do projeto e confecção de desenhos a eles pertinentes). O subitem 7.03 da lista engloba, entre outros, os serviços de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e executivos para trabalhos de engenharia em geral. A alíquota do ISSQN estabelecida para as atividades do subitem 7.03 é de 2%, que, em face do enquadramento dos serviços de desenhos relacionados a projetos de engenharia neste mesmo subitem, implica a incidên-cia sobre eles do referido percentual, de conformidade com o inciso I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 022/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 055/2005 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
056/2005ISSQN - CESSÃO DE ANDAIME ("BALANCINHO") - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR. Estando arrolada no subítem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a cessão onerosa e temporária de andaime constitui fato gerador do imposto, cabendo ao tomador, na falta de emissão da nota fiscal de serviço relativa à operação pelo prestador, proceder à retenção do imposto na fonte e seu recolhimento ao Tesouro do Município. EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com outra empresa tendo por objeto a locação de equipamento que, no âmbito da construção civil, é conhecido como "balanci-nho". Trata-se de uma estrutura metálica suspensa, uma plataforma aérea. A locadora emitiu um documento para acobertar a operação sem o destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, alegando que a atividade de locação de bens móveis está isenta do imposto, tendo afirmado também que o aluguel é de partes do equipamento, como cabo de aço e chapa de ligação com parafuso, devidamente especificados no demonstrativo de locação, cuja cópia juntou à consulta, não havendo expedição de nota fiscal. Ante o exposto, e na condição de locatária, CONSULTA: Que procedimento deve adotar no tocante ao ISSQN envolvendo a operação em apreço? RESPOSTA: De fato, com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade de locação de bens móveis foi afastada, em face de veto do Sr. Presidente da República, da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. A situação pois, em relação ao aluguel de bens móveis, é de não incidência do imposto. Entretanto, a atual lista de serviços, embora não inclua a locação de bens móveis como atividade submetida no ISSQN, arrola, no subítem 3.05, a "cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário" entre as operações tributáveis. O equipamento a que alude esta consulta, qual seja, o denominado "balancinho" é espécie de andaime. Andaime, segundo o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, Editora Nova Fronteira S.A, é "armação de madeira ou de metal com estrado, sobre o qual trabalham os operários nas construções quando já não é possível trabalhar apoiado no chão." A cessão de andaimes e de outras estruturas de uso temporário suscetível de incidência do ISSQN é aquela onerosa, caracterizada como locação, em que o equipamento é entregue pelo proprietário (locador/cedente) ao usuário (locatário/cessionário), para utilização conforme sua finalidade, por determinado período de tempo, ao fim do qual deve ser restituído ao dono. É irrelevante para caracterizar a operação em apreço - cessão de andaime - e com ela a incidência tributária, o fato de o fornecedor (cedente) não especificar o equipamento no contrato, optando por discriminar neste instrumento as diversas partes, peças e suas respectivas quantidades entregues ao cliente. A cessão de todas as peças e partes de um engenho é a cessão do engenho mesmo. Com efeito, no caso ora examinado, estando a atividade expressamente relacionada na lista anexa à Lei Complementar 116, incide o ISSQN, cabendo à Consulente, como tomadora dos serviços, a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte na hipótese de ela (locatária/cessionária) enquadrar-se e/ou de a operação referir-se a uma das situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal 8725/2003. Entre outros, um desses eventos geradores da retenção do imposto na fonte pelo tomador é a falta de emissão da nota fiscal de serviços pelo prestador. A alíquota do imposto indicada para a atividade de cessão de andaimes e de outras estruturas de uso temporário é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
057/2005ISSQN - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - NÃO INCLUSÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS; - RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR. A atual legislação regedora do ISSQN determina, para fins de cálculo do imposto, a exclusão dos materiais empregados, em se tratando dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, entre os quais os de concretagem. Ao tomador dos serviços de concretagem, responsável pelo imposto por força de disposição legal, cabe efetuar a sua retenção na fonte e o seu recolhimento ao erário municipal, observando a legislação pertinente. EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de fornecimento de concreto realizado por uma empresa do ramo, a qual vem apresentando-lhe documentos referentes a um processo judicial cuja decisão determina à prestadora efetuar o recolhimento (depósito) judicial dos valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos mensalmente em face dessa atividade. A referida decisão desobriga o tomador de proceder à retenção do imposto, nos termos da Lei Municipal 8464/2002, revogada pela Lei 8725/2003, quando o prestador, no caso, a concreteira, apresentar-lhe a mencionada guia do depósito integral do ISSQN pertinente à operação. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: Como proceder, na condição de tomadora dos citados serviços, frente à situação exposta? RESPOSTA: Compulsando a documentação juntada pela Consulente ao requerimento sob exame, verifica-se que a referida ação interposta pela Concreteira contra o Município de Belo Horizonte, visava a permitir à Apelante (concreteira) deduzir da base de cálculo do ISSQN sobre os serviços de concretagem o valor do material empregado no preparo do concreto, que a legislação municipal então vigente (Lei 8464/2002) não autorizava. A par de a Lei 8464/2002 haver sido expressamente revogada pela Lei 8725/2003, como bem assinalou a Consultante, a nova legislação reguladora do ISSQN, tendo por matriz, hoje, a Lei Complementar 116/2003, incorporada à legislação deste Município pela Lei 8725, regulamentada pelo Dec. 11.956/2005, passou a consentir a exclusão da base de cálculo do ISSQN do importe concernente ao material empregado nos serviços constantes dos subítens 7.02 e 7.05 (execução de obras de construção civil em geral e de reformas de imóveis) da lista tributável. Os dispositivos legais permissivos da não inclusão do material agregado à obra na base de cálculo do imposto, nos casos dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, são: inc. I, § 2°, art. 7°, LC 116; art. 9°, Lei 8725; art. 1°, Dec. 11.956. Por conseguinte, a nosso ver, a decisão a que alude a Consulente na exposição acima, independentemente da análise jurídica quanto ao alcance de seus efeitos, não mais é aplicável, pois, agora, as concreteiras e os demais prestadores de serviços de execução de obras de construção civil em geral, já estão legalmente autorizados a excluir da base de cálculo tributária as importâncias inerentes ao material utilizado. Concernentemente aos tomadores dos serviços a quem a lei atribui, em certas circunstâncias, a responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte, o § 1° do art. 25, Lei 8725, determina que a retenção relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 seja feita observando o máximo de 30% do valor total da nota fiscal de serviços, a título de exclusão do material empregado da base de cálculo tributária, ainda que a nota fiscal apresentada pelo prestador consigne valores de materiais superiores ao limite citado. Neste caso, isto é, se o valor do material empregado superar os 30% do total da nota fiscal, o prestador desconta-rá a parcela excedente ao apurar o ISSQN próprio a ser por ele recolhido (§ 3°, art. 25, Lei 8725). Portanto, a Consultante deve promover a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao Tesouro deste Município relativamente aos serviços em apreço, realizados na Capital, eis que inaplicável ao caso, em face das altera-ções legais citadas, a mencionada decisão judicial exibida pela concreteira. GELEC,
058/2005ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA - ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003 e do art. 4° da Lei Municipal n° 8725/2003 o município competente para tributar os serviços de consultoria é o município onde se localiza o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Esclarece a consulente que embora estabelecida em Belo Horizonte, presta serviços de consultoria a uma empresa estabelecida em Juiz de Fora, tendo sido o ISSQN retido na fonte e recolhido àquele município, Diante disso, CONSULTA: Como e onde deve ser recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: A dúvida suscitada pela consulente cinge-se ao aspecto espacial de incidência do ISSQN e consiste em saber a que município é devido o imposto municipal, isto é, onde se localiza o estabelecimento prestador ou àquele onde se deu a prestação de serviços. A questão deve ser solucionada à luz da legislação complementar, no caso, a Lei Complementar n° 116/2003, a cuja observância sujeitam-se os municípios quando da edição da respectiva legislação ordinária. Assim é que, tanto a Lei Complementar n° 116/2003 (art. 3°) como a Lei Municipal 8725/2003 (art. 4°), determinam que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou na falta dele no local do domicílio do prestador, exceto as hipóteses expressamente previstas na legislação específica. Ocorre que, não estando os serviços de consultoria excepcionados da regra geral prevalece o comando geral segundo o que o imposto deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador, assim considerado "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato o quaisquer outras que venham a ser utilizadas." Neste contexto o procedimento que vem sendo adotado pelo Município de Juiz de Fora fere a lei complementar, revelando-se portanto, ilegal, pois a regra geral determinante do aspecto espacial de incidência do ISSQN é o do estabelecimento prestador e não o do estabelecimento tomador. GELEC,
059/2005ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE REFORMA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR DE MATERIAIS DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E O LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO. Em se tratando de serviços de reforma e estando a nota fiscal fatura emitida pelo prestador acompanhada de documento idôneo de compra de mercadoria deverá o tomador de serviço excluir da base de cálculo do ISSQN a ser retido na fonte o valor do material discriminado no documento, observando o limite máximo de 30% do valor total da nota podendo o prestador, posteriormente, descontar a diferença, caso houver, quando do recolhimento do ISSQN próprio. EXPOSIÇÃO: Afirma a consulente que executa serviços de reforma para a Caixa Econômica Federal em diversas localidades, inclusive Belo Horizonte. Ocorre que quando do pagamento, a tomadora dos serviços retém o valor do ISSQN e toma como base de cálculo o valor total dos serviços sem qualquer dedução. Diante disso, CONSULTA: Sobre a interpretação do fisco municipal relativamente ao art. 7° § 2° da Lei Complementar n° 116/2003 que trata da base de cálculo do ISSQN e solicita a manifestação deste órgão sobre as seguintes situações. a) nota fiscal fatura quando acompanhada das respectivas notas fiscais de compra de material; b) nota fiscal fatura sem acompanhamento das notas fiscais de compra de material, porém com especificação da mão-de-obra. RESPOSTA: As regras gerais concernentes à matéria consultada encontram-se estabelecidas no § 2° do art. 7° da Lei Complementar n° 116/2003 o qual deter-mina a não inclusão na base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar, estando arrolados no item 7.05 serviços de reforma dos quais se ocupa a consulente. A Lei Municipal n° 8.725/2003, dentro dos parâmetros fixados pela citada lei complementar, também admite citada exclusão. Contudo o prestador deverá atentar para a regra contida no Parágrafo Único do art. 9° da Lei 8.725/2003. (in verbis) "Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por documento fiscal idôneo e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em virtude da prestação do serviço." Em se tratando da responsabilidade pela retenção na fonte e reco-lhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de reforma, o responsável deverá proceder de conformidade com o estabelecido no art. 25 da Lei n° 8.725/2003 que, em síntese, determina que na hipótese em comento a retenção deve levar em conta o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado do material fornecido pelo prestador. Entre-tanto, o § 1° do mesmo dispositivo estabelece que a retenção relativa dos servi-ços descritos nos itens 7.02 e 7.05 seja feito observando o valor máximo de 30% do valor total consignado no documento fiscal. Sendo o valor do material fornecido superior a 30%, o próprio prestador poderá descontar do ISSQN próprio a ser recolhido a importância retida em excesso, conforme determina o § 3° do art. 25 da Lei n° 8.725/2003. Dessa forma, em se tratando de serviços de reforma, estando a nota fiscal emitida pelo prestador acompanhada de documento idôneo de compra de mercadoria na forma estabelecida nos §§ 1° a 6° do Decreto n° 11.956/2005, deverá o tomador excluir da base de cálculo do ISSQN a ser retido o valor do material fornecido, observado o limite máximo de 30% do valor total do documento. Caso o valor do material exceda a 30%, posteriormente o prestador poderá descontar a diferença quando do recolhimento do ISSQN próprio. No que concerne à segunda situação apontada pela consulente, qual seja, nota fiscal fatura sem acompanhamento das notas fiscais de compra de material, porém com especificação da mão-de-obra não se poderá proceder à dedução por ausência de previsão legal. GELEC,
060/2005ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA AO CÁLCULO DIFERENCIADO DO IM-POSTO - SERVIÇOS CUJO IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO - TRIBUTAÇÃO. A sociedade de profissionais devidamente enquadrada e que recolha, para o município em que está localizada, o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, ao prestar, em outros municípios, serviços tributáveis no local da execução, inclusive os sujeitos à retenção na fonte, não está desobrigada de contribuir com o imposto mensal no município onde se encontra estabelecida. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 001/2005 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a exploração de serviços nas áreas de construção civil, administração de obras, elaboração de projetos e desenhos copistas. CONSULTA: Considerando que a empresa calcula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais, ao prestar seus serviços para tomadores situados em outros municípios sujeita-se à retenção do imposto na fonte? RESPOSTA: De início, é prudente observar que o art. 13 da Lei 8725/2003, que rege a tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profissionais no Município de Belo Horizonte, além de explicitar as atividades contempladas, estabelece certos requisitos indispensáveis ao enquadramento. Entre outras exigências, a sociedade não pode ter natureza comercial, nem caráter empresarial. No caso em exame, e de acordo com os registros cadastrais da Consulente (fls. 07 do processo) na Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, a empresa, nos termos de seu contrato social, exerce a atividade codificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal sob o n° “452170100 – edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)”, isto é, executa ou está apta a realizar obras de construção civil, atividade que, por suas próprias caracterísitcas – dado que envolve a compra e venda de materiais e a exploração do trabalho de terceiros – tem natureza comercial, razão pela qual o ato constitutivo da empresa e suas alterações estão registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. O tratamento tributário exceptivo inerente ao ISSQN destinado às denominadas sociedades de profissionais, previsto no art. 13 da Lei 8725, tem como fundamento o exercício pessoal das atividades profissionais dos sócios, que optaram por trabalhar constituindo uma pessoa jurídica com esta finalidade, em vez de laborarem como profissionais autônomos. Por isto, a legislação municipal distinguiu as atividades relacionadas no art. 13 da Lei 8725, quando praticadas por sociedades de profissionais, com a tributação diferenciada do imposto, inadmitindo, porém, esta excepcionalidade quando a pessoa jurídica apresentar quaisquer das características enumeradas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, assim redigido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Feitas estas considerações iniciais, passamos ao exame da questão apresentada. Caso a empresa realmente se enquadre como sociedade de profissionais, e prestando ela serviços que se sujeitam ao ISSQN no local onde o trabalho é realizado e não na localidade em que se encontra instalado o estabelecimento prestador, o imposto poderá ou deverá ser retido pelo tomador dos serviços, desde que a legislação local assim o determine, observadas as prescrições da lei complementar pertinente. Nestas circunstâncias, a Consultante, na condição de sociedade de profissionais a que alude o art. 13 da Lei 8725, deve recolher regularmente ao Tesouro deste Município o ISSQN devido, calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. No caso dos serviços previstos no objeto social da Consulente, a execução de obras de construção civil, inclusive a administração de obras, gera o imposto para o município em que a obra é realizada (inciso III, art. 3° da Lei Complementar 116/2003). No entanto, como assinalamos anteriormente, a atividade de execução de obras reveste-se de natureza comercial, fator este que provoca o desenquadramento do prestador da condição de sociedade de profissionais, implicando o cálculo do ISSQN sobre o preço do serviço, sou seja, de conformidade com a regra geral (art. 7°, LC 116 e art. 5°, Lei 8725). Em se tratando de elaboração de projetos e de desenhos copistas, o imposto compete ao município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, conforme determina o “caput” do art. 3° da LC 116. Nesta situação, o tomador desses serviços localizado em outro município não deve efetuar a retenção do imposto na fonte, pois o estabelecimento prestador da Consulente está situado em Belo Horizonte, sendo o tributo devido para este Município. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2005 REFERENTE A CONSULTA NO 060/2005 RELATÓRIO Inconformada com a resposta original da consulta em referência, a Requerente reivindica sua reformulação nos termos da legislação aplicável. A empresa, que vem calculando o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, indagara a esta Gerência se, ao prestar serviços para tomadores situados em outros municípios, deveria o imposto correspondente ser retido na fonte e encaminhado para as prefeituras locais. Ao apreciarmos a questão, verificamos, de início, que, entre os dados cadastrais da Consultante anotados no pertinente registro da Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, consta a atividade de “edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)”, a qual dá à empresa característica comercial, situação esta inviabilizadora de seu enquadramento como sociedade de profissionais beneficiária do cálculo do imposto em face do número de profissionais habilitados que atuam em nome da empresa, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei 8725/2003. É contra esse posicionamento que a Consulente se coloca, argumentando que jamais efetuou qualquer tipo de operação comercial relacionada à construção civil, eis que se dedica efetivamente à prestação de serviços de conservação e limpeza, montagem e desmontagem de máquinas, engenharia de sistema de identificação visual, instalação de placas e serviços de alarme monitorado. Em seguida, aborda a Requerente alguns aspectos relacionados à legislação tributária que, ao seu modo de ver e interpretar, aplicam-se à situação em apreço. PARECER De acordo com o art. 10 e seu parágrafo único do Dec. 4995/85, com a redação dada pelo art. 6° do Dec. 5541/86, o prazo para o interessado interpor pedido de reformulação da resposta de consulta é de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM. Embora a publicação da resposta da consulta n° 060/2005 tenha sido efetuada no DOM de 20/04/2005, a Consulente foi notificada de sua solução integral por via postal – Aviso de Recebimento (A.R.), cópia fls. 17 deste processo – em 02/maio/2005, data esta considerada como marco inicial da contagem do referido prazo para a reformulação. A requerente protocolizou o pedido de reformulação da resposta no dia 13/05/2005 (fls. 13 do processo), ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal previsto, devendo ser salientado que a contagem deste é contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme estabelece o art. 327 da Lei 1.310, de 31/12/66. Estando inequivocamente demonstrada a intempestividade do pleito da Consultante, opinamos pelo seu indeferimento preliminar, restando, pois, afastada a apreciação do mérito da reformulação pretendida. GELEC, DESPACHO Constatada a intempestividade na apresentação do pedido de reexame da resposta da consulta n° 060/2005, acato o parecer supra e INDEFIRO a reformulação cogitada, prevalecendo, por conseguinte, integralmente a solução apontada na resposta original. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC
061/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE FEIRAS, STANDS, CONGRES-SOS E EVENTOS EM GERAL - INCIDÊNCIA. A atividade concernente à locação de equipamentos para montagem de feiras, stands, congressos e eventos em geral sujeita-se à incidência do ISSQN, estando enquadrada no subitem 3.5 do item 3 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03, reproduzida pelo Anexo Único da Lei Municipal n° 8.275/2003. EXPOSIÇÃO: Argumenta a consulente que atua no ramo de “locação de equipamentos para montagens de feiras, stands, congressos e eventos em geral”, conforme consta de ato constitutivo e posteriores alterações. Segundo seu entendimento e tendo em vista as “disposições da Lei Complementar 116/2003 bem como as da Lei Municipal n° 8725/2003, não estaria a empresa sujeita ao recolhimento do ISSQN, uma vez que a atividade exercida “locação de bens móveis” foi excluída da legislação desde 01/08/2003. Prossegue a peticionária aduzindo que o Fisco Municipal vem negando a AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais o que lhe vem causando sérios transtornos. Diante disso, CONSULTA: 1)Somos obrigados a emitir Notas Fiscais de Serviços para a atividade de locação de equipamentos para montagem de feiras, stands, congressos e eventos em geral, já que a Lei Complementar n° 116 e a Lei Municipal n° 8725 nos excluiu da incidência do ISSQN e assim foi confirmado pela Prefeitura em suas ações? 2)Caso não estejamos obrigados a emissão de notas fiscais de serviços, qual será o modelo de documento a expedir junto ao cliente para faturamento de nossa atividade? 3)Mesmo que desobrigados da emissão de Notas Fiscais de Serviços e não havendo outro “modelo de documento fiscal” autorizado pela Prefeitura ou outro órgão competente, teríamos o direito a AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - para confecção de novas notas fiscais para faturamento de nossa atividade? 4)Exclusos do ISSQN e da emissão de nota fiscal ou de qualquer outro modelo de documento fiscal, somos objeto de retenção do ISSQN? 5)Houve, em tempo, alguma nova interpretação das leis citadas acima para a incidência de ISSQN sobre a atividade de “locação de equipamentos para montagem de feiras, stands, congressos e eventos em geral”, que nos reintegrasse à lista de contribuintes do ISSQN? 6)Em virtude de qualquer mudança em nosso enquadramento que nos reintegre a lista de contribuintes do ISSQN, quais os procedimentos a tomarmos para aprovação da AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e outras pendências para nossa regularização junto ao Fisco? RESPOSTA: O entendimento da consulente encontra-se equivocado, eis que a atividade por ela exercida enquadra-se no subitem 3.05 do item 3 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pela Lei Municipal n° 8725/2003, estando, portanto, sujeita ao ISSQN, que deverá ser calculado sobre o preço do serviço mediante a aplicação da alíquota de 5%. Referido subitem integra o item 3 que diz respeito aos serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres e alude especificamente à “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Logo, dedicando-se a consulente à locação de equipamentos para feiras e eventos similares os serviços por ela prestados equiparam-se à locação ou cessão de estruturas uso temporário. Diante disso, em resposta á consulta em apreço, informamos: 1)Estando a atividade a que se dedica a consulente (locação de equipamentos para montagem de feiras, standes, congressos e eventos em geral) enquadrada no subitem 3.05 do item 3 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, está a mesma sujeita à incidência do ISSQN e à obrigação de emitir notas fiscais de serviços,, nos termos do art. 55 do RISSQN, baixado pelo Decreto n° 4032/81, sempre que a instalação de tais estruturas de uso temporário ocorrer neste município. 2)Prejudicada. 3)Prejudicada. 4)O imposto devido pela consulente deverá ser retido na fonte e recolhido pelo tomador dos serviços sempre que ocorrer pelo menos uma das hipóteses descritas nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal n° 8.725/2003 entre as quais se destaca a contida na alínea “a” do inciso IV do art. 21, verbis: “art. 21 – São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: (. . .) IV – O tomador de serviço, quando: a) o prestador de serviço, obrigado a emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente deixar de fazê-lo ao tomador.” 5)A orientação ora expedida não é novidade. Mesmo quando da vigência da legislação complementar que antecedeu á Lei Complementar n° 116/2003 o entendimento da Fazenda Municipal de Belo Horizonte sempre foi no sentido da incidência do ISSQN sobre os serviços concernentes á cessão ou locação de estruturas de uso temporário. 6)Embora não tenha havido alteração de entendimento quanto a questão em exame, a consulente deverá comparecer à Rua Tupis, 149 – 1° andar, de posse da resposta dada esta consulta para solicitar a AIDF. No mesmo local obterá informações sobre a forma de quitação dos débitos em atraso. GELEC,
062/2005ISSQN - PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como uma de suas vias de atuação a elaboração e execução de projetos culturais alcançados pela Lei de Incentivo a Cultura, seja ela municipal, estadual ou federal. No desempenho dessas atividades, a “empresa executa serviços para o próprio projeto, seja este consultoria em marketing cultural e/ou produção executiva e/ou em outras a que está habilitado a fazer”. Acontece que os órgãos responsáveis pelas verificações das contas estão exigindo emissão de notas fiscais de serviços mesmo quando a empresa trabalha para si própria, ou seja, quando, nos termos da legislação de incentivo à cultura, é a proponente do projeto cultural e presta serviços visando a elaboração deste. A exigência é descabida porquanto os serviços executados para a própria empresa, em face desta circunstância mesmo, não constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Tanto é assim que, ao apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) foi orientada pelo Fisco a excluir as notas fiscais referentes àquelas operações, inclusive com o cancelamento desses documentos fiscais, indevidamente emitidos. No entender da Consulente, para comprovar o emprego do incentivo recebido, seria bastante a expedição de um recibo no valor total do recurso arrecadado, pois sempre se exige o resultado final do projeto cultural. Inocorrendo o fato gerador tributário é inexigível o ISSQN, conclui. A propósito, acrescenta, a matéria em questão já foi objeto de exame nesta Gerência por via do processo n° 01.160335/04-16, no qual foi editada a consulta n° 002/2005, cuja solução, espelhada na ementa, assentou o mesmo entendimento externado pela ora Consulente. Finalizando a exposição, esclarece a Consultante que todos os outros serviços, não executados pelo empreendedor, ou seja, realizados por terceiros contratados, são tributados normalmente e devidamente comprovados por notas fiscais de serviços expedidas pelos prestadores. Ante o exposto, solicita um pronunciamento desta Gerência sobre a forma de proceder relativamente à incidência do imposto nas circunstâncias relatadas e à emissão da nota fiscal exigida pelos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização dos incentivos concedidos. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao imposto é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, ou seja, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora apresentada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do imposto) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento de prestação de serviços tributáveis, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, em se tratando da situação sob enfoque, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, das operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los. GELEC,
063/2005ISSQN - PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como uma de suas vias de atuação a elaboração e execução de projetos culturais alcançados pela Lei de Incentivo a Cultura, seja ela municipal, estadual ou federal. No desempenho dessas atividades, a “empresa executa serviços para o próprio projeto, seja este consultoria em marketing cultural e/ou produção executiva e/ou em outras a que está habilitado a fazer”. Acontece que os órgãos responsáveis pelas verificações das contas estão exigindo emissão de notas fiscais de serviços mesmo quando a empresa trabalha para si própria, ou seja, quando, nos termos da legislação de incentivo à cultura, é a proponente do projeto cultural e presta serviços visando a elaboração deste. A exigência é descabida porquanto os serviços executados para a própria empresa, em face desta circunstância mesmo, não constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Tanto é assim que, ao apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) foi orientada pelo Fisco a excluir as notas fiscais referentes àquelas operações, inclusive com o cancelamento desses documentos fiscais, indevidamente emitidos. No entender da Consulente, para comprovar o emprego do incentivo recebido, seria bastante a expedição de um recibo no valor total do recurso arrecadado, pois sempre se exige o resultado final do projeto cultural. Inocorrendo o fato gerador tributário é inexigível o ISSQN, conclui. A propósito, acrescenta, a matéria em questão já foi objeto de exame nesta Gerência por via do processo n° 01.160335/04-16, no qual foi editada a consulta n° 002/2005, cuja solução, espelhada na ementa, assentou o mesmo entendimento externado pela ora Consulente. Finalizando a exposição, esclarece a Consultante que todos os outros serviços, não executados pelo empreendedor, ou seja, realizados por terceiros contratados, são tributados normalmente e devidamente comprovados por notas fiscais de serviços expedidas pelos prestadores. Ante o exposto, solicita um pronunciamento desta Gerência sobre a forma de proceder relativamente à incidência do imposto nas circunstâncias relatadas e à emissão da nota fiscal exigida pelos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização dos incentivos concedidos. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao imposto é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora apresentada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do imposto) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento de prestação de serviços tributáveis, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, em se tratando da situação sob enfoque, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, das operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor do art. 55 do referido Regulamento do ISSQN. GELEC,
064/2005ISSQN - DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEOS DIGITALIZADOS, ESPECÍFICOS, PARA USUÁRIOS DE COMPUTADORES, POR CERTO PERÍODO DE TEMPO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO - CESSÃO DE DIREITO AUTORAL - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade em referência, configuradora de locação de bem móvel, não constitui fato gerador do ISSQN por não se encontrar arrolada na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003. EXPOSIÇÃO: Atua no mercado de publicação e fornecimento de conteúdos educacionais digitalizados. Lançará no Brasil o “Ceo Lessons”, vídeos digitalizados, com cerca de 3 a 5 minutos de duração, em que executivos abordam diversos temas empresariais. O produto é editado em formato digital para veiculação em rede de computadores “on line”. A produção e gravação dos vídeos são feitas pela empresa BBC WordWide Learning, com a qual a Consulente firmou contrato para editar o produto em língua portuguesa, responsabilizando-se pela sua comercialização no Brasil. A edição em português abrange a tradução, a revisão técnica e gramatical, legendagem, programação e digitalização, tarefas estas cometidas a terceiros. Já a comercialização é efetuada mediante contrato entre a Consultante e o cliente, em que é cedido a este, durante um certo período de tempo, observadas as prescrições contratuais, o direito de uso dos vídeos. Assim, o “Ceo Lessons” não é vendido (cessão definitiva) para a empresa/cliente, não havendo, pois, transferência dos direitos autorais. À contratante é assegurado o direito de disponibilizar os vídeos em sua rede interna de computadores, para serem assistidos pelos funcionários. Os vídeos são entregues por meio digital, através de “download” ou qualquer outro meio permissivo da efetiva transferência dos conteúdos. A contratante responsabiliza-se pela infra-estrutura para a transmissão e disponibilização dos vídeos em sua intranet. A Consulente é a editora do produto em português, cuja versão desenvolve-se no Brasil. Não há compra no exterior para venda no mercado interno, nem a empresa atua como simples distribuidora, intermediadora ou sob comissionamento. É autônoma para decidir a política de preços e outras questões mercadológicas. Emite suas faturas contra os clientes, recebe deles e paga “royalties” para a BBC Wordwide Learning. No entender da Consulente, a atividade de licenciamento de uso dos vídeos em formato digitalizado para terceiros, que passará a exercer, não está relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, inferindo-se daí não incidir sobre ela o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: “1) Incidirá o ISSQN sobre a atividade acima especificada? Em caso positivo, em que item da Lista de Serviços ela se enquadra e qual é a alíquota do referido imposto? 2)A consulente pretende emitir Nota Fiscal como ‘Assinatura do Ceo Lessons’. Poderá ser feito desta maneira? 3)Caso não seja cabível o ISS, como deverá constar na Nota Fiscal, no campo referente ao ISS: alíquota 0%, isento, imune ou não incidente? Qual o fundamento legal deve ser colocado na Nota Fiscal? 4)A empresa, que desenvolve outros serviços sobre os quais incide o ISS, emitirá Nota Fiscal de Serviços para acobertar a atividade de disponibilização do Ceo Lessons. A PMBH permite este procedimento? 5)As Notas Fiscais emitidas para acobertar a atividade acima deverão ser informadas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: 1)Nos termos da descrição apresentada pela Consulente quanto a atividade a ser por ela praticada – licenciamento de uso temporário de vídeos específicos, digitalizados, para veiculação em mídia eletrônica no âmbito interno de empresas interessadas – entendemos tratar-se de concessão de uso de vídeos contendo temática empresarial. Trata-se, pois, de cessão de direito autoral que, sendo onerosa e não definitiva, constitui locação de bem móvel. A locação mobiliária, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixou de ser alcançada pelo ISSQN por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei, à inclusão da atividade no rol de serviços tributáveis. Em face disso, e também pelo fato de não se enquadrar em qualquer outro subitem da lista anexa à LC 116, a atividade de cessão temporária e remunerada de direito autoral não sofre a incidência do ISSQN. 2)Sim 3)Poderá ser empregada a expressão: “Operação não incidente no ISSQN.” A base legal da não incidência do ISSQN relativamente à locação de bens móveis é a não inclusão da atividade no rol de serviços tributáveis anexo à LC 116/2003, previsto no art. 1° desta Lei. 4)Como já haviamos externado por ocasião da resposta à consulta n° 039/2005, de interesse da mesma Consulente, a legislação tributária deste Município não veda a utilização de notas fiscais de serviços para o acobertamento de atividades não incidentes, quando o contribuinte tenha autorização para confeccionar tais documentos fiscais em função do exercício também de atividades sujeitas ao ISSQN. Portanto, não vemos obstáculo ao uso pela Consulente de notas fiscais de serviços para comprovar perante sua clientela a assinatura do “Ceo Lessons”. 5)Sim. De acordo com o programa disponível para a escrituração da DES, denominado “BH ISS Digital” as notas fiscais emitidas devem ser relacionadas no quadro próprio da DES, “Notas Fiscais Emitidas (Serviços Prestados)”, registrando-se no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Não incidência.” GELEC,
065/2005ISSQN - ELABORAÇÃO DE DESENHOS ATRELADOS A PROJETOS DE ENGENHARIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTA. A elaboração de desenhos técnicos relacionados a apresentação, desdobramento ou detalhamento de projetos de engenharia em geral, por constituir o próprio projeto, com este confundindo-se, é atividade compreendida no subítem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 023/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 065/2005 EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, tem como objeto a "prestação de serviços de digitalização de desenhos", os quais são realizados para empresas de engenharia, nos escritórios destas, por um dos sócios da Consulente, que é projetista civil. Vigente a Lei 8725/2003, entende que os serviços mencionados enquadram-se no subítem 32.01 da lista tributável. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? Se positivo, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável e o que deverá constar em suas notas fiscais para fins de retenção na fonte pelos tomadores? RESPOSTA: Tendo ocorrido dúvidas quanto a real atividade exercida pela Consulente, mantivemos contato telefônico com um seu representante que nos informou atuar a empresa na elaboração de desenhos relacionados à área de engenharia para empresas do ramo. Sendo assim, de conformidade com o entendimento vigente no âmbito deste Fisco Fazendário, já exteriorizado em respostas de consultas precedentes, a elaboração de desenhos relacionados a projetos de engenharia em geral, recebe o mesmo tratamento tributário a estes dispensado, enquadrando-se no subitem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia." O referido enquadramento fundamenta-se no fato de que a elaboração de desenhos terceirizada visando a apresentação, o desdobramento ou o detalhamento de projetos de engenharia, acaba por provocar confusão ou fusão de ambas as atividades (o projeto concebido e a elaboração de desenhos a ele relacionados), pois de tal modo elas se integram, se associam, mormente ante o emprego dos modernos recursos de informática disponíveis, que praticamente torna-se inviável distinguí-los. Com efeito, a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços de desenhos técnicos vinculados a projetos de engenharia é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Por outro lado, os serviços de desenhos técnicos desvinculados de projetos de engenharia estão arrolados no subítem 32.01 (Serviços de desenhos técnicos), cuja alíquota é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 023/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 065/2005 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
066/2005ISSQN - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA SECURITÁRIA. Na área securitária estão obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços apenas as empresas que prestam os serviços de agenciamento ou corretagem de seguros e de administração de seguros e co-seguros. Empresas que se dedicam a outras atividades da área securitária estão dispensadas de possuir e de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Expõe a consulente que se dedica à "prestação de serviços na área securitária, de assessoria e consultoria, análises técnicas, averiguações de sinistro, investigações, inspeções de risco, vistorias prévias, levantamento e fixação de prejuízos decorrentes de sinistros, avaliações e investigações cadastrais e gerenciamento de riscos." Diante disso, sua dúvida consiste em saber se está ou não obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. RESPOSTA: A dúvida suscitada pela Consulente deve ser solucionada à luz do que dispõe o art. 7° do Decreto n° 6.492, de 26.03.90, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto n° 11.956, de 23.02.05. Citado diploma estabelece as obrigações de possuir e de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços ou de possuir e de emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços às empresas que exerçam as atividades nele elencadas em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços. Entre as atividades relacionadas no mencionado art. 7° encontram-se as de agenciamento ou corretagem de seguros e administração de seguros e co-seguros. Vê-se daí que os serviços, da forma como foram descritos pela consulente, não se enquadram entre aqueles relativamente aos quais foram instituídas as obrigações de possuir e de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços ou de possuir e emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços.GELEC,
067/2005ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente dos serviços de assessoria e consultoria em medicina e segurança do trabalho. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de medicina e segurança do trabalho. É estabelecida em Belo Horizonte, exercendo também suas atividades para empresas localizadas em outros municípios. No seu entender, por força de disposições da Lei Complementar 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente de suas atividades cabe ao Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, podendo haver a retenção do imposto, exclusivamente quando a fonte pagadora for estabelecida nesta Capital. Objetivando eliminar quaisquer dúvidas a esse respeito perante seus clientes localizados em outros municípios, requer a Consulente nossa manifestação sobre a matéria. RESPOSTA: De conformidade com a regra geral de incidência espacial do ISSQN, estatuída no 'caput" do art. 3° da LC 116/2003 - norma de âmbito nacional aplicável a todos os municípios brasileiros -, competente para tributar e, portanto, arrecadar o imposto, é o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. As exceções à essa regra geral constam dos incisos I a XXII do mesmo art. 3° citado, nos quais é apontado o local de incidência do imposto em face da natureza de cada um dos serviços ali especificados. As atividades que a Consulente está habilitada a realizar inserem-se na regra geral disposta no "caput" do art. 3° da LC 116, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISSQN na localidade do estabelecimento prestador dos serviços. Consequentemente, estando a empresa situada nesta Capital, o imposto originário das atividades por ela exercidas cabe ao Município de Belo Horizonte.GELEC,
068/2005ISSQN - ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA. - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PAL-COS E SHOWS MUSICAIS: SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE EVENTOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A definição do aspecto espacial de incidência do ISSQN deve ser precedida do enquadramento dos serviços prestados na Lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pelo Anexo Único da Lei Municipal n° 8.725/2003, o qual deverá levar em conta a essência do objeto da prestação. O fracionamento das atividades com o conseqüente enquadramento em itens diversos da lista só será admitido se o objeto da presta-ção consistir em serviços distintos, autônomos e que não se caracterizem como atividades-meio para a satisfação do objeto da prestação. Tendo sido definido o local da incidência do imposto há que ser consultada a legislação do município (sujeito ativo) a fim de averiguar se a mesma estabelece a responsabilidade de terceiros pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte. EXPOSIÇÃO: Afirma a Consulente que se dedica às atividades de locação de equipamentos de sonorização, palco e iluminação para festas e eventos. Explica que realiza a locação de equipamentos os quais são também instalados e operados por ela, por meio de seus sócios e funcionários, a par de contratar bandas para shows musicais. Esclarece também que se encontra estabelecida em Belo Horizonte mas presta serviços a tomadores estabelecidos em outros municípios. Prossegue aduzindo que em se tratando de serviços de locação de equipamentos, shows musicais prestados fora deste Município, vêm os respectivos tomadores promovendo a retenção do ISSQN na fonte, à alegação de que o imposto incidente sobre qualquer prestação de serviços é devido no local da respectiva prestação. Diante disso, CONSULTA: 1)É devido o ISSQN sobre os serviços de locação de equipamentos conforme foi exposto na consulta? Em caso afirmativo, a Lei Complementar n° 116/2003 não teria isentado do ISSQN os serviços de locação de bens móveis? 2)Ao prestar os serviços de locação de equipamentos por ela operados e montados fora deste município está correta a retenção do ISSQN? O ISSQN é devido no local da prestação do serviço? 3)Ao prestar serviços de shows musicais fora deste município é correta a retenção do ISSQN pelo tomador? 4)É correto promover a retenção do ISSQN em qualquer hipótese quando o serviço for prestado fora do município de Belo Horizonte? Em caso negativo, qual a legislação aplicável? RESPOSTA: Preliminarmente, convém salientar que a Consulente, afirma que “exerce as atividades de locação de equipamentos de sonorização, palco e iluminação para festas e eventos”, explicando, em seguida, que ela própria loca os equipamentos, promove a sua instalação e os opera por meio de seus sócios e funcionários e contrata bandas para shows musicais. Já o contrato social (fls. 4 e 5) em sua cláusula segunda menciona como atividade a de “locação de equipamentos de sonorização para festas e eventos”. Entretanto, referida cláusula foi modificada pela 1ª Alteração Contratual (fls. 7 a 10), que descreve como objetivo social “locação de equipamentos de sonorização, palco e iluminação para festas e eventos”. Contudo, a Nota Fiscal de Serviços séria “A” n° 000201, emitida em 18/03/2005 para acobertar os serviços prestados à Prefeitura Municipal de Raposos, no campo reservado à discriminação dos serviços, descreve-os como: “show musical com o grupo Delírio no dia 11/02/2005” e “show musical com a Banda Safira”. Não obstante à diversidade de terminologia utilizada pela Consulente, não se pode perder de vista que a tarefa de promover o enquadramento dos serviços na lista anexa a Lei Complementar n° 116/2003 reproduzida pelo Anexo Único da Lei Municipal n° 8725, de 30/12/2003 deve ser realizada de modo a buscar a essência do serviço prestado. Vale dizer que é necessário distinguir as hipóteses em que há diversos tipos de serviços prestados a um mesmo tomador daquelas em que uma única espécie de serviços é constituída de diversas etapas que se afiguram como meio para alcançar o escopo avençado pelas partes. No primeiro caso dar-se-á a distinção dos serviços mediante o enquadramento em vários itens da lista, eis que são autônomos e independentes não havendo entre eles nenhum nexo de causalidade. Já na segunda hipótese - em que há várias operações objetivando um único escopo – o enquadramento dar-se-á em um único item. A despeito do objeto da prestação envolver diversas atividades estas se tornam insuscetíveis de serem fracionadas, eis que perseguem um único objetivo. O fracionamento das atividades com o consequente enquadramento em itens diversos da lista só será admitido se o objeto da prestação consistir em serviços distintos, autônomos e que não se caracterizem como atividades-meio para a satisfação do objeto da prestação. Partindo desta premissa, passamos à resposta das questões apresentadas: 1)Conforme exposto na consulta e tomando como referência os elementos anexados pela consulente, sobretudo a descrição contida na Nota Fiscal n° 00201 os serviços prestados pela consulente encontram-se tipificados no item 12.13 da lista de serviços, conforme segue: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, recitais, festivais e congêneres.” Neste caso não há como contemplar de forma apartada os serviços concernentes a locação de equipamentos e palcos, visto que os mesmos são parte integrante da produção do espetáculo. Assim o imposto incide sobre o valor total do serviço e deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% e recolhido ao município de Belo Horizonte em razão da exceção contida no inciso XVIII do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pela Lei Municipal 8.725/2003. Com efeito, citados dispositivos estabelecem que o imposto devido em função dos serviços prestados no item 12 será recolhido no local da execução. Contudo, logo em seguida, retira da regra acima mencionada os serviços previstos no item 12.13, resultando daí que os mesmos se subsumem à norma contida no caput do art. 3°, segundo a qual o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Na hipótese em apreço, ressai dos atos constitutivos que o estabelecimento prestador encontra-se em Belo Horizonte. Frise-se portanto que de acordo com o exposto na consulta o enquadramento dos serviços como “locação” está equivocado porquanto a obrigação da consulente não se esgota no ato de colocar a coisa locada à disposição do locatário. Vai além, albergando também uma obrigação de fazer que consiste na produção do show que envolve não só o fornecimento de equipamentos mas toda a parafernália alusiva à produção do espetáculo. Caso a consulente venha a se dedicar ou tenha se dedicado em outras hipóteses somente à locação de equipamentos, tal serviço não sofrerá a incidência do ISSQN, visto que o mesmo não se encontra elencado na Lei complementar n° 116/2003, sendo que o item que a ele corresponderia – item 3.01 – foi vetado pelo Senhor Presidente da República. Note-se, entretanto, que não está aí alcançado o serviço de “cessão de palco”, uma vez que o item a ele correspondente - “3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” – encontra-se em vigor, não tendo sido rejeitado pelo Executivo. Em se tratando de serviços de “cessão de palcos e outras estruturas de uso temporário o imposto será devido no local da instalação conforme regra estabelecida no inciso II do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, acolhida pela legislação municipal. Repita-se, entretanto, que os serviços serão caracterizados como cessão ou locação quando a obrigação do cedente ou locador consistir unicamente na entrega do bem. 2)Quando os serviços se caracterizarem, verdadeiramente, como locação de equipamento não haverá incidência do ISSQN em razão do veto oposto pelo Executivo ao item 3.01 conforme já explicado, estando, portanto equivocado, a nosso ver, o ato de promover a retenção do imposto na fonte. Todavia, se o equipamento locado for “palco” haverá incidência do ISSQN, sendo responsável pelo recolhimento o tomador dos serviços que deverá fazê-lo junto ao município onde se deu a prestação (art. 6° § 2°, inc. II da LC n° 116/2003). 3)Quem presta serviços de “show musical” é o artista ou o grupo que o apresenta (banda, orquestra, etc.) e não quem o produz ou o patrocina. No caso de prestação de serviços caracterizados como “show” o prestador (o artista ou grupo artístico) deverá recolher o imposto no município onde ocorrer a apresentação do espetáculo. Trata-se de regra prevista no art. 3°, XVIII, da LC 116/2003 4) Não. 4 5O questionamento relativo à retenção do imposto na fonte deve ser precedida de outra questão: Qual é o município titular da competência para exigir o ISSQN? A solução deve ser buscada junto à Lei Complementar n° 116/2003 que traça as regras gerais sobre o imposto em comento, as quais devem ser observadas pelos municípios brasileiros quando da confecção de suas legislações ordinárias. Preceitua o art. 3° do referido diploma legal que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, exceto nos casos expressamente previstos nos incisos I a XXII do dispositivo ora invocado. Conforme já se demonstrou, quando da resposta à questão n° 1, os serviços prestados pela consulente, consignados na Nota Fiscal n° 00201, encontram-se tipificados no subitem 12.13 da lista anexa a LC 116/2003. Apesar dos serviços previstos nos subitens do item 12 estarem excepcionados da regra geral, a parte final do inciso XVIII submete novamente à regra geral os serviços do subitem 12.13. Vale dizer que em se tratando de serviços de produção de eventos (shows, etc.) o ISSQN deve ser recolhido no município onde estiver localizado o estabelecimento prestador, assim considerado “o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Neste caso específico, estando o estabelecimento prestador situado nesta Capital o imposto será devido em Belo Horizonte, motivo pelo qual deve ser consultada a legislação do Município de Belo Horizonte a fim de averiguar se a mesma estabelece a obrigação de um responsável para efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN. A matéria encontra-se disciplinada pelos arts. 20 a 27 da Lei n° 8.725, de 30.12.2003 e regulamentada pelo Decreto n° 11.956, de 23/02/2005. Referida legislação estabelece a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido ao município de Belo Horizonte em função de vários critérios, ora em virtude da natureza do serviço, ora em razão da natureza do prestador ou do tomador dos serviços e até mesmo em razão do valor e das circunstâncias em que os serviços foram prestados, motivo pelo qual o consulente deverá consultá-la. Somente a título de exemplificação mencionamos os serviços de cessão de palco e outras estruturas de uso temporário prestados em Belo Horizonte. De acordo com o art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003 o imposto relativo a tais serviços deve ser recolhido no local onde efetivamente ocorrer a prestação de serviços e não no local do estabelecimento prestador. Portanto se os serviços foram prestados em Belo Horizonte, independentemente do fato de aqui também se localizar o estabelecimento prestador o imposto será recolhido na Capital mineira. Neste caso a Lei n° 8.725/2005 determina a responsabilidade do tomador dos serviços apenas quando o prestador não estiver formalmente estabelecido em Belo Horizonte. Inocorrendo tal circunstância inexistirá a obrigação, a menos que ocorram outras previstas nos já citados arts. 20 a 27 da Lei n° 8.725/2005. GELEC,
069/2005ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EM GERAL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do art. 3° da LC 116/2003, os serviços em referência inserem-se na regra geral de incidência do imposto no espaço, qual seja, geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empre-sa prestador dos serviços, estabelecimento este que se caracteriza pela existência física de uma estrutura constituída de meios materiais e humanos apta a atender a todos quantos demandarem os serviços disponibilizados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Vem prestando serviços de processamento de dados nas dependências de uma empresa localizada em Belo Horizonte, a qual vem efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura. Ocorre que a Consulente é estabelecida no Município de Poá/SP, onde está registrada e ao qual paga o ISSQN proveniente da referida atividade, em observância às prescrições do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Entende a Consulente ser indevida a mencionada retenção, visto que os serviços de informática não se encontram entre as exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, não possuindo a empresa outro estabelecimento que não o existente no Município de Poá, Estado de São Paulo. Diante do exposto, requer desta Gerência manifestação quanto ao local em que o imposto é devido. RESPOSTA: O ISSQN é regulado atualmente, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003, em cumprimento às prescrições dos incisos I e III do artigo 146 da Constituição Federal, preceitos estes que apontam a lei complementar como fonte legislativa para dispor sobre conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos, cabendo ainda a tal espécie de legislação estabelecer normas gerais sobre matéria tributária. Em observância ao citado mandamento constitucional, a LC 116, entre outros assuntos pertinentes, regula, em seu art. 3°, a incidência espacial do ISSQN. Como regra geral, veiculada em seu “caput”, o referido art. 3° dispõe que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° estão relacionadas as exceções ao ordenamento geral do “caput”. Examinando o contrato social juntado pela interessada ao requerimento, verifica-se que a empresa tem por objeto a prestação de serviços de análise de sistemas, planejamento, desenvolvimento, implantação, manutenção e suporte de projetos e programas na área de informática. Essas atividades, bem como as de processamento de dados, estão arroladas no item 1 da lista de serviços tributáveis, anexa à LC 116. Nenhum dos serviços agrupados no item 1 da referida lista enquadram-se entre as exceções relacionadas nos diversos incisos do art. 3° da LC 116. Por conseguinte, as atividades da Consulente submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço: recolhem o imposto para o município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o art. 4° da LC 116, é considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Esta Gerência, interpretando os termos do art. 4° da LC 116, entende que esse estabelecimento, como unidade econômica ou profissional, deve estar caracterizado pela existência de uma estrutura concreta do prestador, dotada de meios materiais e humanos, devidamente constituída e localizada, para a prestação não de um dado serviço a um determinado tomador, nas dependências deste, mas de uma unidade própria com disponibilidade para atender a quaisquer interessados nos serviços ofertados pelo prestador. Consequentemente, na espécie sob exame, não é considerado estabelecimento prestador dos serviços, o recinto da contratante utilizado pela Consulente para o desenvolvimento dos sistemas de informática e outras atividades pertinentes contratadas. É aplicável, pois no caso, a regra geral de incidência do imposto no espaço: o tributo é devido para a prefeitura do município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
070/2005ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CÁLCULOS E CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA - SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO (ART. 13, LEI 8725) - POSSIBILIDADE. A sociedade integrada por dois sócios, ambos engenheiros, constituída para a prestação de serviços condizentes com a habilitação profissional dos sócios e que não tenha natureza comercial, pode calcular o imposto de modo exceptivo, conforme estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, desde que atenda a todos os requisitos ali determinados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, tendo em vista alterações a serem efetivadas em seu contrato social, pede-nos orientação quanto a possibilidade de seu enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. Acrescenta que a sociedade passará a contar com apenas dois sócios, ambos engenheiros, e que o objetivo social será a prestação de “serviços técnicos de engenharia (projetos, cálculos e consultoria), tendo como forma de constituição uma sociedade empresarial Ltda.” RESPOSTA: O art. 13 da Lei 8725 ao instituir a tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profissionais – cálculo do ISSQN não sobre o preço dos serviços, mas em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade - além de relacionar as atividades contempladas, estabelece alguns requisitos, explicitados no parágrafo único do referido dispositivo. Estatuem o art. 13 e seu parágrafo único da Lei 8725: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Confrontando os preceitos acima transcritos com as alterações a serem promovidas no contrato social da Consulente, nos aspectos que interessam ao exame da questão ora apresentada, verifica-se que: 1)O objeto social condizirá com as atividades dos engenheiros, uma das contempladas com o citado tratamento tributário diferenciado; 2)Inexistirá participação de sócio pessoa jurídica; 3)Não está prevista a prática de atividades outras que não as específicas dos engenheiros; 4)Inexiste filial ou qualquer outro estabelecimento descentralizado da sociedade. Em relação às características abordadas, constata-se a incorrência de impedimentos ao referido enquadramento. No entanto, há outros requisitos postos que somente podem ser avaliados, de antemão, pela própria Consulente ou, em etapa posterior, pelo Fisco Fazendário Municipal. Entre estes destacamos: a participação de sócio apenas com aporte de capital – que não preste serviço em nome da sociedade -, e o exercício da atividade em caráter empresarial, assim entendido, a exploração do trabalho de terceiros - empregados ou não – com intuito lucrativo. É oportuno enfatizar que a principal característica das denominadas sociedades de profissionais alcançadas pela tributação simplificada do ISSQN é a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que optaram por exercer suas atividades por via de pessoa jurídica por eles constituída em lugar de fazê-lo como trabalhadores autônomos. Por essas razões, não nos é permitido afirmar, de plano, atender a sociedade a todas as condicionantes estipuladas para o enquadramento. Todavia, ciente a Consultante dos requisitos a tanto, poderá ela mesmo, observando-os, efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestarem serviços em nome da sociedade. GELEC,
071/2005ISSQN – ALÍQUOTA – ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS NA LISTA EDITADA PELA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ACOLHIDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Os serviços médicos aplicados na organização dos procedimentos dos serviços de segurança e medicina do trabalho; de exames ocupacionais, admissionais e demissionais; de coordenação de serviços médicos e cor-relatos, prestados quando da vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 56/87, enquadram-se no item 6 do referido rol, acolhido pelo Município de Belo Horizonte, por via da Lei 5641/89 e suas alterações posteriores, sendo o ISSQN então calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% conforme Tabela de Alíquotas anexa à Lei n° 5641/89 com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8464/2002. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto ao cálculo do ISSQN no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, consulta a peticionária sobre a alíquota do imposto incidente sobre a prestação “de serviços médicos aplicados na organização dos procedimentos dos serviços de segurança e medicina do trabalho, exames ocu-pacionais como admissionais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função, atendimento de exames médicos complementares, atendimento médico aos empregados da contratante lotados no Escritório Central, obras, escritórios regionais e visitas periódicas às obras; coordenação de serviços de medicina e segurança do trabalho da sede e das obras de ( . . .), apoio à obra em questões de medicina e segurança do trabalho; atuação como médico coordenador dos empregados da administração central e de no máximo 1200 empregados da empresa; apoio em defesas civis que envolvam área de medicina e segurança do trabalho”, conforme descrição contida na cláusula 2 que trata do objeto do Contrato de Prestação de Serviços anexado às fls., 04 a 07 do processo em exame. RESPOSTA: É de se assinalar que a resposta ora fornecida restringe-se à matéria objeto da consulta em apreço, isto é, à determinação da alíquota do ISSQN aplicável ao cálculo do imposto incidente, especificamente, sobre os serviços descritos na cláusula 2 do contrato de prestação de serviços fls. 4 a 8, eis que as atividades elencadas no objeto social constante do contrato social e alterações (fls. 09 a 12) são mais amplas e, dependendo do pacto avençado, poderão estar enquadradas em outros itens da listagem anexa à legislação complementar em vigor quando da ocorrência do fato gerador. Frise-se também que o período apontado pela consulente refere-se aos meses de janeiro a dezembro de 2003, motivo pelo qual o deslinde da questão deve ser feito à luz do Decreto-Lei 406/68 e modificações ulteriores, notadamente pela Lei Complementar n° 56/87 bem como pela Lei Municipal n° 5641/89 com as inovações introduzidas pela Lei Municipal n° 8464/2002. Infere-se dos diplomas legais acima citados que no período a que se refere a consulta, os serviços pactuados por intermédio do Contrato de Prestação de Serviços de fls. 04 a07 enquadravam-se no item 6 da Lista de Serviços anexa ao Decreto Lei n° 406/68 com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 56/87, listagem esta acolhida pelo Município de Belo Horizonte por meio da Lei n° 5641/89: “6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano”. Por conseguinte a alíquota aplicável no período em consideração era de 3%, conforme Tabela de Alíquotas anexa à Lei n° 5641/89 com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8464/2002. GELEC,
072/2005ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA-DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPRE-ENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como com-provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como uma de suas vias de atuação a elaboração e execução de projetos culturais alcançados pela Lei de Incentivo a Cultura, seja ela municipal, estadual ou federal. No desempenho dessas atividades, a “empresa executa serviços para o próprio projeto, seja este consultoria em marketing cultural e/ou produção executiva e/ou em outras a que está habilitado a fazer”. Acontece que os órgãos responsáveis pelas verificações das contas estão exigindo emissão de notas fiscais de serviços mesmo quando a empresa trabalha para si própria, ou seja, quando, nos termos da legislação de incentivo à cultura, é a proponente do projeto cultural e presta serviços visando a elaboração deste. A exigência é descabida porquanto os serviços executados para a própria empresa, em face desta circunstância mesmo, não constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Tanto é assim que, ao apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) foi orientada pelo Fisco a excluir as notas fiscais referentes àquelas operações, inclusive com o cancelamento desses documentos fiscais, indevidamente emitidos. No entender da Consulente, para comprovar o emprego do incentivo recebido, seria bastante a expedição de um recibo no valor total do recurso arrecadado, pois sempre se exige o resultado final do projeto cultural. Inocorrendo o fato gerador tributário é inexigível o ISSQN, conclui. A propósito, acrescenta, a matéria em questão já foi objeto de exame nesta Gerência por via do processo n° 01.160335/04-16, no qual foi editada a consulta n° 002/2005, cuja solução, espelhada na ementa, assentou o mesmo entendimento externado pela ora Consulente. Finalizando a exposição, esclarece a Consultante que todos os outros serviços, não executados pelo empreendedor, ou seja, realizados por terceiros contratados, são tributados normalmente e devidamente comprovados por notas fiscais de serviços expedidas pelos prestadores. Ante o exposto, solicita um pronunciamento desta Gerência sobre a forma de proceder relativamente à incidência do imposto nas circunstâncias relatadas e à emissão da nota fiscal exigida pelos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização dos incentivos concedidos. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I.- executar serviços; II.– receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor do art. 55 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
073/2005ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR ENGENHEIROS – DEFINIÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DO ISSQN COM BASE APENAS NO ATO CONSTITUTIVO: INVIABILIDADE DA ANÁLISE POR FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS. Embora a sociedade integrada por dois sócios engenheiros constituída para a prestação de serviços condizentes com a habilitação profissional dos sócios possa se beneficiar da forma exceptiva de cálculo do ISSQN prevista no art. 13 da Lei n° 8725/2003, a ratificação ou não do procedimento adotado pelo contribuinte só poderá ser feito mediante o exame de cada caso concreto e não por intermédio do ato constitutivo, sendo que, em sede de consulta só é cabível a indicação dos dispositivos legais que regem a matéria. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Solicita a consulente manifestação desta Gerência acerca do regime de cálculo do ISSQN a que se sujeita, uma vez que vem efetuando o pagamento do imposto como sociedade profissional, sendo que alguns tomadores, para se certificarem da dispensa da obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN estão exigindo dos prestadores sociedades a apresentação de documento expedido pela Prefeitura de Belo Horizonte do qual conste expressamente esta situação. RESPOSTA: A forma exceptiva de cálculo do ISSQN a que se refere a consulente é a prevista no art. 13 da Lei 8725/2003 e aplica-se, especificamente, às sociedades profissionais que cumpram os requisitos ali explicitados. Estatui o art. 13 da Lei 8725: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Confrontando a regra contida no dispositivo acima transcrito com o contrato social anexado pela consulente vê-se de imediato que alguns requisitos encontram-se atendidos, quais sejam: 1)Inexistência de sócio pessoa jurídica; 2) Inexistência de sócio desprovido de habilitação para o exercício da atividade que constitui objeto social da empresa; 3)Inexistência de filial ou qualquer outro estabelecimento descentralizado da sociedade. Entretanto há outros aspectos que deverão ser considerados na análise da questão tais como a natureza do empreendimento, eis que, de conformidade com o que preceituam os incisos I e VI do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 8725/2003, estão excluídas do regime em apreço as sociedades de natureza comercial e de caráter empresarial. A nosso ver tal ocorre com as sociedades que, ressentindo da pessoalidade conferida pelo trabalho dos sócios, valem-se sobremaneira do trabalho de terceiros, empregados ou não. É o que se dá – por exemplo – na execução de obra de construção civil em que, a atividade laborial dos sócios – por sinal importantíssima –, faz-se tão somente na área de planejamento, concepção ou condução da obra. Contudo a execução propriamente dita ficará sempre a cargo de obreiros, operários, técnicos, etc.. Por isso é que em se tratando de pessoas jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços de engenharia torna-se mais restrito o elenco de modalidades de serviços suscetíveis de serem prestados em caráter pessoal. Assim é que nenhuma objeção haverá a que se favoreçam do regime em questão as sociedades que prestem serviços de engenharia consultiva. Infere-se daí portanto, que a resposta da forma como solicitada pela requerente, a rigor só poderá ser fornecida mediante análise de cada caso concreto. Do modo como foi apresentada a consulta, a esta Gerência cabe, unicamente, apontar a legislação que rege a matéria, ficando a cargo do contribuinte, por se tratar de lançamento por homologação, a obrigação de calcular e recolher o imposto. Quanto à responsabilidade do tomador pela retenção na fonte e recolhimento do imposto esta deixará de existir quando o serviço for prestado por sociedade e esta apresentar cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados. Assim, a responsabilidade do tomador de serviços da consulente cessará em face da apresentação da cópia da guia de recolhimento do ISSQN concernente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base o número de profissionais habilitados (no caso em exame serão 2 profissionais) multiplicado pelo valor de R$37,64 (trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) no exercício de 2005, mensalmente. Se assim ocorrer, mesmo que posteriormente o fisco não homologue o procedimento do contribuinte prestador, por entender que no caso concreto seria impertinente a forma de recolhimento do ISSQN como sociedade, nenhuma responsabilidade recairá sobre o tomador de serviços nos termos do que estabelece o art. 22, inciso IV da Lei 8725/2003. GELEC,
074/2005ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE, DESENVOL-VIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A teor da regra geral de incidência espacial do imposto, estatuída no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar e, portanto, para arrecadar o produto do ISSQN proveniente da atividade em referência, é o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua na área de desenvolvimento, consultoria e treinamento de softwares relacionados com a exploração e manejo de recursos naturais. Presta serviços para diversas empresas, nenhuma delas situada em Belo Horizonte. Ultimamente realizou a implantação de softwares para empresas situadas nos municípios de Barra Mansa/RJ e de São Carlos/SP, as quais efetuaram a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, alegando que as legislações locais determinam esse procedimento para os tomadores estabelecidos em seus territórios quando o serviço for prestado naqueles municípios. Entretanto, em diligência realizada na empresa, foi orientada por um Auditor Fiscal de Tributos deste Município a efetuar o recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte, visto que, no caso, o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Diante disso, providenciou o pagamento do imposto e retificou a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) correspondente aos meses faltosos. Porém, tal procedimento gerou o recolhimento do ISSQN em duplicidade. Para que possa orientar-se, requer nossa manifestação a respeito, inclusive quanto às medidas a serem adotadas para evitar a dupla incidência. Visando a possibilitar uma melhor análise da questão, junta cópias dos contratos de prestação de serviços mencionados nesta consulta. RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está atualmente regulada no art. 3° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, editada por força do mandamento estabelecido nos incs. I e III do art. 146 da Constituição Federal. A referida norma, dado o seu caráter de lei complementar à Constituição da República é de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3° citado dispõe, como regra geral, que o ISSQN é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos servi-ços. Nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116 estão enumeradas as exceções à regra geral, sendo ali também indicados os locais onde o imposto é devido em face de cada situação. Concermentemente aos serviços de informática em geral, inclusive aos de desenvolvimento, análise e implantação de sistemas, que constituem a síntese da atividade empreendida pela Consulente relativamente aos contratos juntados neste processo, não estando eles arrolados nas exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3°, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial do imposto veiculado no “caput” do aludido artigo: geram o ISSQN em favor do município em que se situa o estabelecimento prestador. Por conseguinte, no caso em apreço, localizando-se nesta Capital o estabelecimento da Consultante prestador dos serviços, a competência tributária é do Município de Belo Horizonte, cuja Prefeitura é a credora do imposto. No tocante à solicitação da Consulente no sentido de lhe sugerirmos as providências a serem por ela tomadas a fim de se evitar a bitributação, pare-ce-nos que o caminho mais apropriado é o recurso ao Judiciário, até mesmo porque os tomadores de serviços estabelecidos nos municípios em que a legislação local impõe-lhes a responsabilidade tributária – ainda que em flagrante atropelo à legislação superior regente – sobre todos os serviços tomados de prestadores forasteiros, dificilmente deixarão de praticar a censurada retenção do ISSQN. GELEC,
075/2005ISSQN – COMÉRCIO VAREJISTA E LOCAÇÃO DE ARTIGOS PARA FESTA: NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. As atividades concernentes ao comércio varejista e à locação de artigos para festa encontram-se fora do âmbito de incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a obrigação de recolher o ISSQN a consulente expõe que tem como objetivo social o comércio varejista e a locação de artigos para festa. Diante disso consulta se as referidas atividades estão “isentas” do pagamento do ISSQN e, em caso negativo, solicita informação sobre a alíquota aplicável para efeito de cálculo do imposto municipal. RESPOSTA: De acordo com a Cláusula 4 da terceira alteração contratual (fls. 4 e 5) o objetivo social da consulente compreende “o comércio varejista de artigos para festa e locação de artigos para festa.” No que concerne à atividade de “comércio varejista de artigos para festa” encontra-se a mesma fora do âmbito de incidência do ISSQN eis que, por inexistir prestação de serviços, inocorre o pressuposto fático apto a legitimar a exigência do imposto. Dessa forma, não recaindo o ISSQN sobre a circulação de mercadorias não há que se cogitar da incidência do citado imposto sobre a atividade de “comércio varejista de artigos para festa”. Ao que parece, ocorrerá a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de competência do Estado, motivo pelo qual a interessada, em caso de dúvidas, deverá formular consulta à repartição fazendária estadual que detém a competência para se manifestar sobre o assunto. No que pertine à atividade de “locação de artigos para festa” encontra-se também a mesma fora do alcance do ISSQN desde o advento da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003. Embora a legislação anterior contemplasse a locação de bens móveis entre as atividades sujeitas ao imposto em comento, a Lei Complementar 116/2003, que baliza a legislação ordinária dos municípios, deixou de fazê-lo, eis que o subitem 3.01 do item 3 que dela cogitava foi objeto de veto pelo Executivo. Frise-se, contudo, que há outros subitens do item 3 que não foram vetados e dizem respeito à exploração de salão de festas, cessão de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, inci-dindo o ISSQN sobre tais atividades. Por isso deverá a consulente atentar para as especificidades previstas nos demais subitens do item 3. Por derradeiro é de se observar que o ISSQN incide também sobre os serviços de “organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)”, conforme subitem 17.11 do item 17 da Lista de Serviços, devendo o imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 5%. Decorre daí a necessidade de a consulente promo-ver o correto enquadramento dos serviços por ela prestados em face da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pela Lei Municipal n° 8725/2003. GELEC,
076/2005ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTAS, CONSULTO-RIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS EM ATIVIDADES RELACIONADAS À GESTÃO AMBIENTAL E AO ATENDIMENTO À SAÚDE MENTAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ALÍQUOTA. Os serviços de consultas, consultoria, assessoria e auditoria em atividades relacionadas à gestão ambiental e ao atendimento à saúde mental, enquadram-se nos subitens 17.01 e 17.16 do item 17 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pela Lei Municipal n° 8725/2003, devendo o ISSQN ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 5%; os serviços de treinamento de recursos humanos enquadram-se no subitem 8.02 do item da citada lista, sendo de 2 % a alíquota aplicável. EXPOSIÇÃO: Argumenta a consulente que, conforme cláusula 3ª do Contrato Social por ela anexado, dedica-se, principalmente, às atividades de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente e saúde mental, motivo por que vem recolhendo o ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5%. Contudo, no seu entender, a alíquota correta para o cálculo do ISSQN relativamente a atividade de “meio ambiente” é de 2%, visto que enquadrada no item 7 da Lista de Serviços constantes do Anexo Único que integra a Lei Municipal n° 8725/2003. CONSULTA: 1)Como proceder para compensar o ISSQN pago a maior, relativo aos serviços de meio ambiente? 2)Qual o CNAE/Fiscal a utilizar na “Declaração Eletrônica de Serviços” para as atividades relativas ao meio ambiente? RESPOSTA: Preliminarmente, é necessário enfatizar que se encontra equivocado o entendimento da consulente quanto ao enquadramento dos serviços por ela prestados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, acolhida pela Lei Municipal n° 8725/2033. De acordo com a cláusula terceira do contrato social anexado às fls. 03 e 04, constitui seu objeto social “a prestação de serviços de consultas, consultoria, assessoria auditoria e treinamento de recursos humanos em atividades relacionadas à gestão ambiental e ao atendimento a saúde mental”. Cotejando o teor da mencionada cláusula com o elenco de serviços descritos nas leis complementar e municipal que regem a matéria, vê-se que serviços de consultoria, assessoria e auditoria prestados nas áreas de gestão ambiental e de atendimento à saúde mental enquadram-se nos subitens 17.01 e 17.16 do item 17 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 reproduzida pela Lei Municipal n° 8725/2003, sendo de 5% a alíquota do ISSQN, conforme inciso III do art. 14 da Lei 8725/2003. Já os serviços de treinamento de recursos humanos estão enquadrados no subitem 8.02 do item 8 da referida lista. Em sendo assim, o ISSQN, pertencente a esta atividade deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei 8725/2003. Com efeito, não se pode confundir o objeto social da sociedade que compreende a prestação de serviços de consultoria, assessoria, auditoria e treinamento, com o objeto da consultoria, assessoria, auditoria e treinamento de recursos humanos que ora concerne à área de gestão ambiental ora à esfera de atendimento à saúde mental. Isto porque, independentemente de sua especificação, não perderão sua natureza de assessoria, consultoria e auditoria e treinamento. Gestão ambiental e atendimento à saúde mental apresentam-se como complementos e não como o cerne das atividades desenvolvidas pela consulente. Contudo, torna-se oportuno frisar que a cláusula terceira do Contrato Social pode ensejar dúvidas quanto à identificação do objeto ali descrito. Caso o “atendimento à saúde mental” seja o cerne da atividade e não o complemento o enquadramento dar-se-á no subitem 4.16 (Psicologia) do item 4, sendo de 3% a alíquota do ISSQN ou de 2% se se tratar de serviços de assistência à saúde humana mediante convênios ou contratos formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde (SUS), ou quando esses serviços forem prestados por clínica especializada no atendimento a pessoa portadora de deficiência (§ 1°, art. 14, Lei 8725/2003). Diante disso passamos a responder as questões formuladas: 1) Caso o recolhimento do ISSQN tenha sido efetuado a maior a consulente deverá proceder de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003, “verbis” “Art. 27 - O prestador do serviço - pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária.” 2)Quanto aos Códigos da CNAE/Fiscal pertinentes às atividades descritas no objeto social da consulente, solicitamos à Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos, órgão responsável pelo cadastramento, que se manifestasse sobre a matéria, tendo o mesmo, após tecer as considerações de fls. 11 que passam a integrar esta resposta, informado que: “O código CNAE/Fiscal para a atividade de consulta, consultoria, assessoria e auditoria em atividades relacionadas à gestão e ao atendimento à saúde mental, é o 7416-0/02-01 – Assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente. (grifo nosso) O código CNAE/Fiscal para a atividade de treinamento de recursos humanos em atividades relacionadas à gestão ambiental e ao atendimento á saúde mental, é o 8093-4/05-00 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.” GELEC,
077/2005ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SO-CIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que tenha por objeto social a prestação de serviços contábeis e correlatos, em que todos os sócios possuam habilitação profissional condizente com a referida finalidade e exerçam suas atividades profissionais em nome da sociedade, pode efetuar o cálculo do imposto na modalidade exceptiva estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, desde que não apresente nenhuma das demais características relacionadas no parágrafo único do citado dispositivo. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de contabilidade em geral, auditoria contábil, perícia financeira e trabalhista e assessoria e consultoria fiscal, tributária, trabalhista e contábil. CONSULTA: 1)Em face da atividade praticada pode enquadrar-se como sociedade de profissionais? 2)Relativamente ao art. 50 da Lei 8147/2000, que regula a tributação das sociedades de profissionais, requer esclarecimento quanto aos incisos I a VI do parágrafo único do citado dispositivo. 3)Para que se caracterize a sociedade de profissionais é imprescindível que todos os sócios tenham retirada pró-labore? Se positivo, há um valor mínimo fixado? RESPOSTA: 1)Em função exclusivamente da atividade, sim, eis que os serviços de contador e contabilista foram eleitos entre os autorizados ao cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Todavia, é necessária a observância ainda aos outros requisitos estabelecidos na legislação. 2)De início, cabe fazer um reparo concernente ao dispositivo legal aplicável à tributação das denominadas sociedades de profissionais, mencionado pela Consulente neste item de seu requerimento. Na atualidade, a tributação diferenciada referente ao ISSQN para tais sociedades está prevista no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003, assim redigido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Reproduzido o preceito legal em vigor, passamos aos esclarecimentos solicitados relativamente aos incisos I a VII do parágrafo único, art. 13, Lei 8725/2003. O referido parágrafo único enumera as características, cuja ocorrência, de qualquer uma, prejudica o enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo simplificado do ISSQN, estabelecido no “caput” do art. 13. Tais características são: “I - Natureza comercial” A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda, de manufatura de mercadorias e da exploração comercial de serviços. Nas sociedades de profissionais o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços previstos no seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional. O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. Nestas circunstâncias, o lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. “II – Sócio pessoa jurídica” O elemento fundamental norteador da tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades de profissionais é a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, que optaram por exercer suas atividades profissionais por intermédio de pessoa jurídica por eles constituída com esta finalidade, em vez de exercitá-las como trabalhadores autônomos. Com efeito, a presença de sócio pessoa jurídica desvirtua completamente o sentido desta tributação, que não visa onerar a remuneração (preço do serviço prestado) auferida pela sociedade. Por isso, optou-se por uma base de cálculo mensal do imposto próxima daquela estabelecida para os profissionais autônomos, que, em tais organizações, dá-se em relação a cada um desses profissionais habilitados que atuam em nome da pessoa jurídica. “III – Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.” O “caput” do art. 13 da Lei 8725 relaciona as atividades contempladas, que, exercidas por sociedades de profissionais, calculam mensalmente o ISSQN à razão de R$37,64 (exercício de 2005) referentemente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não . Portanto, a sociedade deve ter como objeto social a prestação dos serviços a que os sócios estejam habilitados, e as atividades restringem-se àquelas especificadas no “caput” do art. 13 da Lei. Havendo atividade diversa das que os sócios estão aptos a executar, a sociedade não pode beneficiar-se da tributação excepcional. “IV – Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade” A legislação exige a consonância entre a habilitação profissional dos sócios e os serviços ofertados pela sociedade, que devem ser um ou mais daqueles expressos no “caput” do art. 13, Lei 8725. Daí a razão de constituir fator de não enquadramento para fins do cálculo distinto do imposto, a presença de sócio não habilitado a prestar os serviços constantes do objeto social da pessoa jurídica. “V – Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital.” A participação de sócio – ainda que habilitado profissionalmente – apenas com aporte de capital, sem que o quotista contribua com o seu trabalho pessoal na implementação do objeto social, desnatura esse tipo de organização, sob o ângulo tributário pertinente ao ISSQN, pois, como expressamos quando da abordagem do inciso II, parágrafo único, art. 13, Lei 8725, o trabalho profissional, pessoal, de todos os sócios é fator primordial para motivar o tratamento tributário específico, endereçado a esta espécie de contribuinte. Portanto, todos os sócios, sem exceção alguma, devem exercer sua atividade profissional em nome da sociedade, como uma das condições para que ela possa usufruir do cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados. “VI – Caráter empresarial” O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela vê-se obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade de profissionais, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou de autônomos contratados. Na prática, atuam como sociedade mercantis de prestação de serviços. “VIII – Existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” De todo o enunciado do inciso VII, art 13, Lei 8725, acima transcrito, conclui-se que a sociedade de profissionais, para fins de enquadramento na tributação diferenciada do ISSQN, pode ter apenas um único estabelecimento. 3) Não. A retirada pró-labore, por si-só, não constitui prova do exercício pessoal, profissional, da atividade social da empresa pelos sócios. A retirada pró-labore de um modo geral, é a remuneração auferida pelo sócio ou sócios, encarregado da administração do empreendimento. Além dos demais requisitos legais estabelecidos, insistimos, fundamental na caracterização da sociedade de profissionais contemplada com a tributação excepcional do ISSQN é a efetiva participação de todos os sócios com o seu trabalho profissional, pessoal, em nome da sociedade. GELEC,
078/2005ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DIGITAL EM MATERIAIS PROMOCIONAIS – ENQUA-DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ-QUOTA. A atividade em referência, consistente na tarefa operacional de imprimir material promocional, enquadra-se no subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 2%, de conformidade com o inciso I, art. 14, Lei 8725. EXPOSIÇÃO: Dedica-se à confecção de materiais promocionais ou publicitários, nos termos de seu contrato social. Vigente a nova lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, entende que sua atividade passou a se enquadrar no subítem 17.06. Em apoio ao seu entendimento, reproduz a Consulente trecho da resposta da consulta n° 016/2004, com o seguinte teor: “Sujeitam-se também ao imposto, a partir de 01/01/2004, os serviços de confecção de brindes em geral – cuja finalidade é de publicidade e propaganda – e de outros materiais publicitários, os quais se inserem no subítem 17.06 das referidas listas: ’ 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.’ Os serviços de confecção de brindes (material publicitário) passaram a incidir no ISSQN a partir de 01/01/2004, eis que foram incluídos no subitem 17.06 da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, sem qualquer ressalva. Na lista anterior, anexa ao Dec.-Lei 406/68, a atividade constava do item 85 da lista tributável mas havia a ressalva excluindo da incidência do imposto a impressão, confecção e fabricação de material de propaganda e publicidade.” Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento adotado? 2)Caso contrário, em que item da nova lista tributável estaria enquadrada sua atividade? RESPOSTA: 1 e 2) A cláusula terceira do contrato social consolidado da Consultante, após a 13ª alteração contratual, informa que a “sociedade tem como objeto social a prestação de serviços de impressão digital em materiais promocionais.” A nosso ver, tendo por base a transcrita cláusula terceira do contrato social, os serviços disponibilizados pela Consulente inserem-se no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fitografia e fotolitografia”, o qual abrange, embora não de modo explícito, os serviços de impressão gráfica. Ressalte-se que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços do subitem 13.05 é a mesma da aplicável ao preço dos serviços constantes do subitem 17.06, ou seja, de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Convém esclarecer que a consulta n° 016/2004 a que a ora Consulente referiu-se, inclusive transcrevendo parte da resposta, foi apresentada por uma empresa que atua no ramo da indústria e comércio de brindes em geral e também na prestação de serviços de silk-screen em camisetas e bonés e na produção de agendas, folhinhas, adesivos, imãs de propaganda, chaveiros, adesivos e pentes. A parte primeira da resposta da mesma consulta n° 016/2004, no nosso entender, aplica-se plenamente à atividade da ora Consultante, prevista no contrato social, pois, parece-nos, são similares, porquanto envolve tão-somente a prestação de serviços de impressão, por ambas as empresas exercitada. Naquela ocasião, respondemos: “Sofre a incidência do ISSQN a prestação de serviços de silk-screen (serigrafia, sistema de composição e impressão) em camisetas, bonés e outros materiais. Tais serviços estão compreendidos no subítem 13.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.” Enfatize-se que a classificação da atividade como serviços de impressão leva em conta apenas a operação de imprimir algo. Não abarca os trabalhos de criação, de planejamento, de elaboração e/ou produção de desenhos, textos e demais materiais de propaganda e publicidade, visto que esses inserem-se no subitem 17.06 da aludida lista. Por outro lado, o enquadramento dos outros trabalhos da então Consulente (consulta 016/2004) no subítem 17.06 da lista tributável decorreu da prestação dos serviços de confecção de brindes em geral, por encomenda, tais como agendas, folhinhas, adesivos, imãs de propaganda, chaveiros, adesivos e outros materiais publicitários, que o elenco de atividades tributáveis vigente anteriormente excluía expressamente, como explicamos ao responder àquela consulta, mas que a atual listagem deixou de ressalvar. Portanto, os serviços de impressão digital de materiais promocionais ou de qualquer outro material estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 13.05 da lista anexa á LC 116 e à Lei Municipal 8725. GELEC,
079/2005ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL, SELEÇÃO, GERENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS – LOCAL DE RECOLHIMENTO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. O ISSQN devido em decorrência da prestação do serviço de fornecimento de mão-de-obra deve ser recolhido no município onde se localiza o estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra. Nas demais hipóteses o imposto deverá ser recolhido no município onde se localiza o estabelecimento prestador. Em todas as modalidades enfocadas a base de cálculo é o valor total recebido ou devido em decorrência da prestação dos serviços, sendo de 2% a alíquota. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Argumenta a consulente que tem como objeto social “a prestação de serviços de mão-de-obra em geral, seleção, gerenciamento e representação por conta de terceiros”. Afirma também, que ao emitir a Nota Fiscal especifica o valor referente à mão-de-obra (valor da remuneração do funcionário e encargos gerados) e o valor referente ao serviço prestado na contratação (receita da empresa). Diante disso, CONSULTA: Qual será o valor definido como base de cálculo, e qual a alíquota do ISSQN? RESPOSTA: As dúvidas apresentadas pela consulente devem ser precedidas de outra questão que consiste em saber sobre o enquadramento das atividades na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pela Lei Municipal n° 8725/2003, visto que da resposta dada à mesma decorrerá a solução dos questionamentos formulados por via do processo em exame. Assim é que em se tratando da atividade de fornecimento de mão-de-obra encontra-se a mesma enquadrada no subitem 17.05 do item 17 da lista acima mencionada, devido o imposto no local do estabelecimento ou domicílio do tomador de mão-de-obra (inciso XX do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003 combinado com o inciso XVIII do art. 4° da Lei 8725/2003). Diante disso o cálculo do tributo deverá ser feito consoante as normas gerais expedidas pela legislação complementar (Lei Complementar n° 116/2003) e da legislação ordinária editada pelo município onde se localiza o estabelecimento de domicílio do tomador do serviço de fornecimento de mão-de-obra. Assim, estando localizado em Belo Horizonte o estabelecimento ou domicílio do tomador de serviço a solução deve ser buscada junto à Lei 8725/2003 que em seu art. 5° estabelece que a base de cálculo é o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de serviços, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. Como não há previsão em lei de qualquer dedução de base de cálculo para a atividade de fornecimento de mão-de-obra a base de cálculo é o valor total recebido pela prestadora, vedadas quaisquer deduções. A alíquota é de 2%, conforme preceitua o inciso I do art. 14 da Lei n° 8725/2003. Entretanto, caso o estabelecimento tomador dos referidos serviços esteja situado fora de Belo Horizonte, deverá ser consultada a legislação do município correspondente visto que, desde que observados os parâmetros traçados pela legislação complementar, têm os municípios autonomia para fixar a alíquota do ISSQN. Já no que concerne aos serviços de seleção e gerenciamento estão os mesmos enquadrados no subitem 17.04 do item 17 da Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar 116/2033, devido o imposto no local onde se situa o estabelecimento prestador, nos termos do art. 3° da Lei Complementar citada. Estando o estabelecimento prestador situado em Belo Horizonte a alíquota será de 2% conforme prevê o inciso I do art. 14 da lei 8725/2003. Neste caso a base de cálculo do imposto é também o preço exigido pela prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções, exceto as autorizadas em lei. Inexistindo na legislação do município de Belo Horizonte previsão para descontos, temos que a base de cálculo, nestas hipóteses, é o valor total exigido pela prestação dos serviços (art. 5°, Lei n° 8727/2003). Quanto aos serviços de representação por conta de terceiros, enquadrados no subitem 10.09 do item 10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, o imposto é também devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador (art. 3° Lei Complementar n° 116/2003). A base de cálculo é o preço do serviço e assim como ocorre nas hipóteses anteriores não há autorização para descontos. No município de Belo Horizonte a alíquota é de 2% (art. 14, I, da Lei n° 8725/2003). Diante disso a resposta à presente consulta pode ser assim sintetizada: a)serviço de fornecimento de mão-de-obra: enquadramento na Lista de Serviços a que se refere a LC 116/2003, reproduzida pela Lei municipal n° 8725/2003: subitem 17.05 do tem 17; local de recolhimento do ISSQN: Município onde estiver localizado o estabelecimento ou domicílio do tomador dos serviços; a alíquota em Belo Horizonte: 2% base de cálculo: valor total recebido ou devido em razão dos serviços prestados. No exemplo apresentado na consulta pelo interessado é o valor compreendido pela soma das duas parcelas. b)Serviços de seleção e gerenciamento: enquadramento na lista de serviços a que se refere a LC 116/2003, reproduzida pela Lei Municipal 8725/2003: subitem 17.04 do item 17 local de recolhimento do ISSQN: município onde se localiza o estabelecimento prestador; alíquota no município de Belo Horizonte: 2%; base de cálculo: valor total recebido ou devido em virtude da prestação do serviço. c)Serviços de representação por conta de terceiros: enquadramento na lista de serviço: subitem 10.09 do item 10 a que se refere a legislação citada; local do recolhimento do ISSQN: local onde se localiza o estabelecimento prestador; alíquota em Belo Horizonte: 2%; base de cálculo: valor total recebido ou devido em virtude da prestação do serviço. Geralmente, neste caso, o preço do serviço é consubstanciado pelo valor de uma comissão paga ao representante pelo representado. GELEC,
080/2005ISSQN – SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE CON-TROLE E TRATAMETNO DE EFLUENTES E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS E SERVIÇOS DE BIOLOGIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS. Enquadram-se no subítem 7.12 do rol de serviços, sujeitando-se à alíquota de 2%, os serviços específicos de controle de tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos; incluem-se no subítem 30.01 do mesmo elenco, tributados pela alíquota de 5%, os serviços de biologia em geral, salvo os referentes aos de controle e tratamento retromencionados. EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal a prestação de serviços na área da biologia e meio ambiente, nos termos da cláusula terceira do contrato soclial. Vem calculando o Imposto sobre Serviços e de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade de meio ambiente mediante a aplicação da alíquota de 5%.e Ao seu modo de ve3r, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003, os serviços referentes ao meio ambiente, por integrarem os arrolados no item 7 da lista tributável, são onerados pela alíquota de 2%. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento acima exposto? 2)Como proceder para compensar o ISSQN pago a maior? 3)Qual o código da CNAE/Fiscal deve utilizar na elaboração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES0 para espelhar as atividades relativas a meio ambiente? RESPOSTA: 1)Lendo a cláusula terceira do contrato social da Consulente, anexado no processo, certifica-se que ela tem por objeto “a prestação de serviços de consultoria técnica auditoria, gerenciamento e execução de projetos na área de Biologia e meio ambiente.” A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725 abriga, seguramente, em pelo menos dois subítens distintos, as atividades previstas no objeto social da Consultante e que podem ser assim enquadradas: a)“Subitem 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”; b)“Subítem 30.01 – Serviços de biologia, giotecnologia e química”. Segundo o art. 14 daa Lei 8725, os serviços agrupados no subítem 7.12 da lista submetem-se ao ISSQN gravados com a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei citada), enquanto os do subítem 30.01 incidem no imposto mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço (inc. III, art. 14 da mesma Lei). Conclui-se, então, que, se a Consultante prestar a qualquer tempo, especificamente os serviços constantes do subítem 7.12 da lista, sobre o preço deles aplicar-se-á o percentual de 2% a título de ISSQN. DE outra parte, quando os serviços realizados pela Consulente forem atinentes às atividades dos biólogos, e não estando os trabalhos diretamente vinculados ao controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, o enquadramento dá-se no subítem 30.10 do mesmo elenco tributável, sendo de 5% a alíquota do imposto. 2)Caso, nos termos da resposta da primeira pergunta, a Consultante tenha recolhido ISSQN maior que o devido, a parcela excedente poderá ser descontada do ISSQN próprio a vencer. É o que estabelece o art. 27 da Lei 8725. Não é necessário solicitar autorização prévia do Fisco Fazendário Municipal para este procedimento. Basta registrar a operação em campo específico da DES do mês em que ela (a operação de desconto) for realizada. 3)Relativamente a esta pergunta, encaminhamos o processo à Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, responsável pela classificação das atividades dos contribuintes perante o Cadastro de Tributos Mobiliários. A seguir reproduzimos a resposta elaborada pela referida Gerência para a pergunta n° 3°: “Conforme contrato social anexo às folhas 5 a 7 do presente processo, o Objeto Social do contribuinte Bio Estudos Ambientais Ltda, CNPJ 05.195.041/0001-02, inscrição municipal 174.720/001-5, é o seguinte: “A sociedade terá por objeto social aprestação de serviços de consultoria técnica, auditoria, gerenciamento e execução de projetos na área de Biologia e meio ambiente”. O que realmente o contribuinte realiza é basicamente uma atividade de consultoria/ auditoria/ gerenciamento e execução de projetos na área de biologia e meio ambiente. O código CNAE/Fiscal para a atividade de consultoria técnica, auditoria, gerenciamento e execução de projetos na área de meio ambiente é o 7416-0/02-01 – Assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente (grifo nosso). O código CNAE/Fiscal para a atividade consultoria técnica, gerenciamento e execução de projetos na área de Biologia é o 7310-5/00-00 – Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais. Quanto à pergunta do contribuinte: “2) Qual o CNAE/Fiscal a utilizar na elaboração da “declaração Eletrônica de Serviços” para as atividades relativas a meio ambiente?”, esclarecemos que, conforme o Objeto Social apresentado pela empresa, se os serviços prestados pelo mesmo forem na área de consultoria técnica, auditoria, gerenciamento e execução de projetos na área de meio ambiente, a CNAE/Fiscal a ser utilizada é 7416-0/02-01; se forem na área de consultoria técnica, auditoria, gerenciamento e execução na área de Biologia, a CNAE/Fiscal a ser utilizada é a 7310-5/00-00. Se o mesmo desenvolve outras atividades relativas a Meio Ambiente que não sejam as que foram descritas em seu Objeto Social, o mesmo deverá informar quais são, para que possamos fazer o correto enquadramento na CNAE/Fiscal, além de que o mesmo deverá relatá-la também em seu Objeto Social, promovendo assim uma Alteração Contratual.” GELEC,
081/2005ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON-SULTORIA EM INFORMÁTICA – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Conforme previsão contida no art. 7° do Dec. 6492/90, a prática da atividade de assessoria e consultoria em in-formática gera para a empresa prestadora a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Servi-ços. EXPOSIÇÃO: Atua na área de prestação de serviços de informática realizando consultoria e assessoria para outra empresa. Escritura o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES). CONSULTA: 1) Está correto o procedimento de escriturar o livro fiscal citado? 2) Está obrigada a escriturar o LRES por força da legislação regedora? 3) Se negativas as respostas às perguntas 1 e 2, como proceder? RESPOSTA: 1 e 2) A atividade de informática envolvendo a assessoria e consultoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta e outros serviços afins, está relacionada no art. 7° do Dec. 6492/90, com a redação dada pelo art. 4°, Dec. 10.233, entre aquelas cujo exercício pelas empresas provoca a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. Portanto, a resposta para ambas as indagações é afirmativa. 3) Prejudicada em função da solução apontada para as duas primeiras perguntas. GELEC,
082/2005ISSQN – SERVIÇOS DE MÉDICOS, DE FISIO-TERAPEUTAS E DE TERAPEUTAS OCUPACI-ONAIS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTE-GRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725 – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade, cujo quadro societário é composto exclusivamente por profissionais habilitados à prestação de serviços médicos, de fisioterapia e de terapia ocupacional, e, a par disso, é dotada de uma filial não pode efe-tuar o cálculo do imposto no modo exceptivo previsto no art. 13 da Lei 8725, por desatender aos requisitos legais ali fixados. EXPOSIÇÃO: Como atividade principal a empresa presta serviços de clínicas médicas, consultorias e ambulatórios, nas especialidades de ortopedia, cardiologia, e serviços complementares de reabilitação física. Todos os sócios são devidamente habilitados. Está registrada como sociedade simples no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Possui uma filial instalada neste Município. CONSULTA: Tendo em vista a atividade exercida pela empresa e o fato de todos os seus sócios serem habilitados, a maioria como fisioterapeutas e três como médicos, indaga a Consulente quanto a possibilidade de vir a calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: Estabelece o art. 13 da Lei 8725: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, ar-quiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Transcrito o preceito legal que rege a matéria em exame e confrontado-o com as cláusulas pertinentes da alteração contratual da Consulente - cópia anexada nos autos do processo -, averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 13/05/2005, verifica-se que: a) como a própria interessada afirmou, a sociedade é integrada majoritariamente por fisioterapeutas (17 sócios), devidamente habilitados, dela participando também médicos (04 sócios) e terapeutas ocupacionais (02 sócias), igualmente habilitados; b) o objeto social, nos termos da exposição apresentada, é a prestação dos serviços específicos das atribuições profissionais dos sócios; c) da relação de atividades constantes do “caput” do art. 13, Lei 8725 – cujo exercício sob a forma de sociedade, observados ainda outros requisitos legais previstos, contempla-as com a tributação diferenciada do ISSQN – não se encontra as dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, as quais são exercidas pela Consulente nas pessoas dos sócios habilitados, impossibilitando desse modo, o enquadramento pretendido; d) a sociedade conta com uma filial e este fato também obstaculiza o tratamento tributário diferenciado em apreço, por força das prescrições do parágrafo único e seu inciso VII do art. 13, Lei 8725. Sintetizando, para responder a questão apresentada, a Consultante, em conse-qüência das circunstâncias acima apontadas, sujeita-se ao cálculo mensal do ISSQN segundo a regra geral estabelecida no art. 5° da Lei 8725, qual seja, com base no preço dos serviços praticados. GELEC,
083/2005ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE CON-DIÇÕES GEOLÓGICAS–GEOTÉCNICAS E SERVIÇOS DE MAPEAMENTO GEOLÓGICO– GEOTÉCNICO DE FUNDAÇÕES DE USI-NAS HIDRELÉTRICAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação dos serviços em referência inclui-se entre os agrupados nos subítens 7.03 e 7.20 da lista tributá-vel, ocasionando, nos termos da legislação nacional reguladora da incidência espacial do ISSQN, o recolhi-mento do imposto deles proveniente em favor dos município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa presta serviços de “execução de mapeamento geológico-geotécnico da fundação” da obra do Aproveitamento Hidrelétrico Capim Branco 1 e 2, nos municípios de Uberlândia e Araguari/MG. O Consórcio Empreendedor responsável pela obra, instalado na cidade de Araguari, acordou nos termos do contrato de sua constituição, com os municípios envolvidos, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas empresas participantes do projeto e construção da obra fosse repartido entre os municípios de Uberlândia e Araguari. No decorrer da construção, o governo federal estabeleceu que as empresas tomadoras dos serviços retivessem o ISSQN na fonte mediante desconto na nota fiscal e recolhessem o tributo aos cofres municipais. Diante disso, a tomadora dos serviços da Consulente, sediada nesta Capital, procedeu à retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o, contudo, para as prefeituras de Uberlândia e Araguari, entendendo que o imposto era devido no local de execução da obra. Intimada pelo Fisco Fazendário deste Município para prestar esclarecimentos quanto aos recolhimentos em apreço, a Consultante comprovou que o imposto fora retido na fonte pela tomadora e por ela recolhido para os municípios onde as obras estão sendo realizadas. Entretanto, o Fisco Fazendário de Belo Horizonte discorda do procedimento, alegando que a tributação, no caso, compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços por se tratar de atividade prevista no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Para dirimir o impasse, a Consulente pede-nos manifestar a propósito, notadamente quanto ao art. 3°, item III da Lei Complementar 116/2003 e ao art. 4° desta Lei. Indaga ainda a empresa, caso se conclua que o imposto é devido mesmo para a Prefeitura de Belo Horizonte, sobre o procedimento a adotar, considerando que as providências relativas à restituição do ISSQN indevidamente retido e recolhido para as prefeituras locais devem demorar a surtir efeito, visto que serão analisadas pelas respectivas equipes tributárias, podendo até mesmo não ocorrer a restituição, acarretando, assim, bitributação. RESPOSTA: Examinando o contrato de prestação de serviços a que se refere esta consulta – Contrato de Empreitada n° 2004/589 – (fls. 10 a 13 deste processo), certifica-se que ele tem os seguintes objeto e escopo: “Objeto: Avaliação de condições geológico geotécnicas no campo para apoio nos projetos e estudos de engenharia do Projeto UHE Capim Branco para a UN Hidroenergia.” “Escopo: Serviços de mapeamento geológico–geotécnico das escavações subterrâneas e a céu aberto da UHE Capim Branco I.” Em nosso entender, tais atividades estão compreendidas entre as relacionadas nos subítens 7.03 e 7.20 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” Nesse contexto, os serviços em questão seguem a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estatuída no “caput” do art. 3° da LC 116: geram o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, pois não se encontram entre as exceções estabelecidas nos incisos I a XXII do referido art. 3°. Estando a consulente estabelecida em Belo Horizonte, o tributo cabe a esta Prefeitura. No caso, não se trata de prestação dos serviços arrolados nos subítens 7.02 e 7.19 da citada lista, porquanto o subitem 7.19 abarca as atividades de execução efetiva de obras de construção civil, hidráulicas, elétrica ou outras obras semelhantes e a Consulente, definitivamente a este mister não se dedica, pelo menos em relação ao contrato ora enfocado. Igualmente, na espécie, a empresa não faz o acompanhamento e a fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, serviços esses inseridos no subitem 7.19 do elenco tributável. Os serviços dos subitens 7.02 e 7.19, a teor do inc. III, art. 3° da LC 116, provocam a incidência do imposto no local da execução da obra, porém, insistimos, as atividades constantes do contrato de empreitada ora examinado, não têm as características daquelas reunidas nos subitens 7.02 e 7.19. No que tange ao enunciado do art. 4° da LC 116, que expressa o conceito de estabelecimento prestador, esta Gerência entende que não se configura como unidade econômica ou profissional a que alude o mencionado dispositivo, a dependência cedida ao prestador pelo tomador para que aquele desenvolva ali os trabalhos contratados. É que esta unidade destina-se unicamente ao atendimento àquele tomador específico, não se disponibilizando para eventuais outros tomadores. Estabelecimento prestador pressupõe a existência de uma unidade fixa, ainda que temporária, dotada de recursos materiais e humanos, estruturada para prestar os serviços a que se propõe a todos quantos por eles se interessarem. Relativamente às ponderações da Consultante no sentido de serem consideradas as dificuldades decorrentes do pedido de restituição do ISSQN recolhido para os municípios onde as obras estão sendo executados e a obrigação de ela ter que pagar o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte, podendo, inclusive, ocorrer bitributação, informamos que não há base legal para que se aguarde primeiro a restituição do imposto para posteriormente efetuar o recolhimento do devido a este Município. Como assinalamos acima, o ISSQN proveniente dos serviços em tela, é devido – com fundamento na legislação nacional que rege a incidência do imposto no espaço (art. 3° da LC 116) – no município de localização do estabelecimento prestador. GELEC,
084/2005ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDIA PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725 – POSSIBILIDADE. A modificação da natureza jurídica da sociedade civil para simples ou empresária, atendendo a disposições do Novo Código Civil Brasileiro, não lhe prejudica o enquadramento para fins de cálculo favorecido do imposto na forma estatuída no art. 13 da Lei 8725, desde que a sociedade observe todas as exigências estabelecidas no mencionado dispositivo. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a “prestação de serviços e assessoria a contabilidade”, sendo integrada por dois sócios com habilitação profissional na área contábil. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados. Ambos os sócios atuam em nome da sociedade. Em 05/01/2004, com vistas a atender às disposições do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), promoveu sua 1ª alteração contratual, passando sua natureza jurídica de sociedade civil limitada para sociedade simples limitada. CONSULTA: Ainda nos termos do Novo Código Civil Brasileiro, havendo modificação em sua natureza jurídica de sociedade simples limitada para sociedade empresária limitada, com o consequente arquivamento dessa alteração contratual na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), este fato implicará a perda de sua condição de sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN? RESPOSTA: A partir da vigência do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002) foram estabelecidas novas categorias de pessoas jurídicas. As antigas sociedades civis dividem-se agora em sociedades empresárias e sociedades simples. O Novo Código Civil ao definir no art. 982, as sociedades empresárias e simples, dispôs: “Art. 982 – Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Esta, a nosso ver, lacônica definição – inobstante a sociedade simples estar regulada em detalhes nos arts. 997 a 1038 do Novo Código Civil – vai requerer ainda muitos estudos, pareceres e até mesmo jurisprudência, a fim de possibilitar a interpretação e a aplicação em relação a elas das incontáveis disposições legais que regem os diversos aspectos dos variados ramos do direito incidentes nas relações jurídicas e de outras naturezas decorrentes do funcionamento dessas sociedades. Embora o Novo Código Civil Brasileiro haja distinguido as sociedades simples das sociedades empresárias, esta incipiente legislação provoca ainda muitas dúvidas. Porém, é certo que as sociedades simples podem se constituir segundo os mesmos tipos (arts. 1039 a 1.092 do Novo Código Civil) estabelecidos para as sociedades empresárias (art. 983, idem). O ilustre Prof. Ricardo Mariz de Oliveira, em excelente trabalho sobre o tema, publicado na Revista de Direito Tributário, n° 90, Malheiros Editores, pág. 35 e segs., sob o título “O Empresário, a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples e a Responsabilidade Tributária Perante o Código Tributário Nacional – CTN e o Código Civil de 2002 – 10/10/2003”, leciona que não é a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis que confere a natureza jurídica de sociedade empresária, “e, sim, a sua organização com vistas à atividade com intuito econômico de produção ou circulação de bens ou serviços.” Esclarece mais o autor que “a sociedade empresária é aquela que exerce atividade própria de empresário” e que a sociedade simples “não tem uma definição expressa do que seja, ou de que objeto deva ter.” Assim, conclui, sua definição é obtida da contraposição com as sociedades empresárias. Sintetizando, o Prof. Ricardo Mariz de Oliveira deduz que “as sociedades simples são as que não se dediquem ao exercício de uma atividade em caráter profissional, com cunho econômico e organizada (estabelecida) para fim de produzir ou fazer circular bens (de qualquer espécie) ou serviços (também de qualquer espécie), eis que as sociedades empresárias são as dedicadas a estas atividades sob as referidas circunstâncias”. Na vigência do antigo Código Civil Brasileiro (Lei n° 3.071, de 01/01/1916) e de acordo com a legislação de registro das pessoas jurídicas, as sociedades civis sujeitavam-se ao registro nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas, ficando as sociedades mercantis obrigadas ao registro nas juntas comerciais. Com efeito, a inscrição das sociedades nas juntas comerciais (agora no Registro Público de Empresas Mercantis, de acordo com o Novo Código Civil) denotava a sua natureza comercial, o que as afastava, de plano, por força da legislação tributária específica, do cálculo diferenciado do ISSQN, endereçado às denominadas sociedades de profissionais que cumprissem certas condicionantes estabelecidas na legislação de regência. Todavia, frente ao Novo Código Civil e diante dos comentários a respeito, acima reproduzidos, infere-se que as adequações das antigas sociedades às novas categorias – simples e empresárias -, recém-concebidas pelo referido estatuto, não trazem, por si mesmas, maiores consequências sob o aspecto do tratamento tributário favorecido relativo ao ISSQN, previsto na legislação municipal. Por conseguinte, observando a sociedade – simples ou empresária – todos os requisitos fixados na legislação pertinente – atualmente no art. 13 da Lei Municipal 8725/2003 –, a circunstância de ela inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis não constitui, por si só, fator condutivo à sua descaracterização como sociedade de profissionais submetida à modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN. GELEC,
085/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MA-NUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E ELETRÔNICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. O imposto decorrente da prestação dos serviços em referência, de acordo com o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, compete ao município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços em manutenção e instalação de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos. Em maio do corrente, executou serviços de manutenção em geradores de uma empresa estabelecida na cidade de Contagem/MG. A tomadora, ao efetuar o pagamento da nota fiscal correspondente, procedeu ao desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, liberando para a Consulente apenas o valor líquido. Buscando orientar-se quanto a legalidade do procedimento, a pres-tadora procurou o Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações de Belo Horizonte, onde foi informada de que a retenção, no caso, era indevida de vez que o imposto proveniente dos serviços em questão, nos termos da Lei Complementar 116/2003, compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Em contato com a tomadora para levar-lhe a posição deste Fisco Municipal, a empresa solicitou que lhe fosse apresentada a manifestação desta Gerência, por escrito, mediante a qual se orientará. Posto isto, requer nosso pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A questão da incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3° da Lei Complementar 116/2003, norma complementar à Constituição Federal, aplicável a todos os municípios brasileiros. A regra geral de incidência do imposto no espaço, estatuída no “caput” do art. 3° da LC 116, prescreve que o ISSQN é devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII do citado art. 3° estão arroladas as exceções à regra geral. Os serviços a que alude esta consulta, de manutenção e instalação de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos, estão reunidos nos subitens 14.01 e 14.06 da lista anexa à LC 116 e, por exclusão, seguem, a regra geral de incidência do tributo no espaço - imposto devido no local do estabelecimento prestador -, pois não se encontram relacionados entre as exceções previstas nos incisos I a XXII do referido art. 3°. Logo, os serviços em apreço por serem prestados pelo estabelecimento da Consultante localizado em Belo Horizonte geram o imposto para esta Prefeitura. GELEC,
086/2005ISSQN – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA – SERVIÇOS DE MECÂNICA, LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE SITUA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O ISSQN decorrente da prestação dos serviços de mecânica, lanternagem e pintura de veículos automotores é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador e não àquele onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do tomador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto à legalidade do procedimento adotado pelos tomadores dos seus serviços estabelecidos fora de Belo Horizonte, expõe a interessada, cujo ramo de atividade concerne à prestação de serviços de mecânica, lanternagem, pintura e comércio de peças de veículos automotores, que vem sofrendo retenção do ISSQN na fonte por parte de seus clientes, embora esteja o estabelecimento prestador situado nesta Capital. Diante dos transtornos que vem enfrentando solicita manifestação desta Secretaria a fim de que lhe seja esclarecido se os citados tomadores podem realizar retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados por intermédio do estabelecimento da consulente situado em Belo Horizonte. RESPOSTA: A questão apresentada pela Consulente deve ser precedida de outra indagação: - qual é o município titular da competência para exigir o ISSQN decorrente da prestação dos serviços executados pela peticionária, ou seja, a competência é do município onde se situa o estabelecimento prestador, ou do município onde se situa o tomador? A solução deve ser buscada junto à Lei Complementar n° 116/2003, que traça as regras gerais sobre o imposto em comento, as quais devem ser observadas pelos municípios brasileiros quando da confecção de suas legislações ordinárias. Preceitua o art. 3° do referido diploma legal que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, exceto nos casos expressamente previstos nos incisos I a XXII do dispositivo ora invocado. Os serviços prestados pela consulente – mecânica, lanternagem e pintura de veículos automotores – encontram-se especificados nos subitens 14.01 e 14.05 do item 14 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003, sendo que o imposto deles decorrente é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, consoante a regra geral estabelecida no art. 3° do citado diploma legal e não no local do estabelecimento ou do domicílio do tomador dos serviços. Com efeito, na hipótese dos serviços prestados pela consulente a legislação complementar não consagra qualquer exceção à regra geral, sendo portanto o ISSQN devido ao município onde se situa o estabeleci-mento prestador, assim considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. (art. 4°, LC 116/03) Decorrência óbvia do acima exposto é que um município só poderá instituir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando o mesmo figurar no polo ativo da obrigação tributária, não podendo a lei dele emanada alcançar as hipóteses em que não seja competente para exigir o tributo, ainda que a prestação ocorra em seu território. Por isso, em se tratando dos serviços prestados pela consulente e sendo o imposto deles decorrente devido ao município de Belo Horizonte, não pode o município onde se situa o tomador determinar que seja feita a retenção na fonte, visto que desprovido da competência para exigir o tributo. Convém ressaltar que a legislação tributária do município de Belo Horizonte (Lei n° 8725/03), em consonância com a legislação complementar, ao cuidar da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN deixa claro que as hipóteses referidas nos arts. 20 e seguintes prevalecerão quando o imposto for “devido neste município”. São estes os fundamentos que nos levam a concluir que na hipótese apresentada pela consulente o ISSQN deve ser recolhido no município de Belo Horizonte. GELEC,
087/2005ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISES DE QUALI-DADE E DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS EM MATERIAIS E PRODUTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, compreendidos no subítem 17.09 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, por não estarem relacionados em quaisquer das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, seguem a regra geral de incidência espacial do imposto prescrita no “caput” do art. 3° citado: são tri-butados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, tem como objeto a prestação de serviços de análises de qualidade e ensaios não destrutivos em materiais e produtos. No cadastro fiscal deste Município seu código de atividade é “7430-6/00-00: ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade”. Tais serviços visam a prevenção do bom funcionamento do equipamento industrial notadamente máquinas de moinho, fornos, britadores, eixos de exaustores, eixos de rolos e outros mais. A atividade consiste em: inspeção visual; dimensional/projeto de instalação, descrito na NR13 do Ministério do Trabalho, com a finalidade de evitar danos materiais e pessoais, em caso de defeito/explosão, e ainda, planejar a localização dos equipamentos; medição de espessura por ressonância, com utilização do aparelho DM-2 Krautkrammer; ensaio por ultra-som pelo método A-Scan, com utilização do aparelho Sitescan 140-Somates, em substituição ao teste hidrostático; teste hidrostático; reclassificação do vaso (equipamento cilíndrico utilizado como depósito de líquidos ou gases); teste, aferição e calibração da válvula de segurança; teste e aferição de manômetros. Realizados os testes e inspeções, são efetuados os registros de segurança em livro próprio e a colocação de placas de recertificação e de identificação dos vasos (categoria/tag). Os serviços são executados para empresas industriais, nas dependências destas, conforme propostas técnicas e documentos fiscais anexados a esta consulta. Na implementação dos serviços é formada uma equipe que atua nas dependências da contratante. O pessoal não tem vínculo algum com a contratante, nem se trata de locação de mão-de-obra, mas, sim, de prestação de serviços de análise e inspeção “in loco”, resultando em relatórios de apontamento ali mesmo elaborados. Descritos os procedimentos inerentes às atividades em apreço, a Consulente pondera: a)os serviços prestados inserem-se nos seguintes subítens da lista tributável anexa à LC 116: 14.01, 14.02; e/ou 17.01 e 17.09. Todos eles são realizados em bens de terceiros para que se mantenham produtivos e funcionando de modo a prevenir acidentes de trabalho conforme recomendado na NR13 do Ministério do Trabalho; b)“os itens mencionados acima não estão mencionados no artigo 3° da Lei Complementar 116, de 2003, o qual estabelece o pagamento do ISSQN ao município onde os serviços são realizados;” c)nos termos do art. 4° da LC 116, que define estabelecimento prestador, no caso, este é a dependência do tomador onde todo o serviço da Consulente é desenvolvido, localizando-se ali, pois, a unidade econômica geradora do ISSQN a ser recolhido no município em que a contratante é estabelecida. Concluindo a exposição, a Consulente esclarece que não possui filial, estando sediada nesta Capital. Informa, ainda, que as empresas tomadoras estão promovendo a retenção do imposto na fonte e recolhendo-o ao município em que se situam. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento relatado? 2)Em que ítens da lista tributável enquadram-se os serviços executados pela empresa, mencionados nesta consulta? 3)Se se considerar devido o ISSQN para o Município de Belo Horizonte ocorrerá bitributação. Sabendo-se que as contratantes não aceitam deixar de efetuar a retenção do imposto na fonte, como resolver o impasse? 4)Poderá pleitear o pagamento do imposto de conformidade com o art. 13, Lei 8725/2003? RESPOSTA: 1 e 2) Para respondermos as duas primeiras perguntas apresentadas, é necessário, antes de tudo, examinar a natureza dos serviços prestados pela Consulente, a fim de enquadrá-los, sendo o caso, em um ou mais dos subitens da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. A nosso ver, os serviços de inspeção, ensaios e certificação de materiais e produtos, realizados pela empresa, conforme propostas técnicas e respectivas notas fiscais juntadas nos autos do processo, estão compreendidos entre os constantes do subitem 17.09 da lista citada: “17.09 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. A LC 116, como norma geral de direito tributário – editada nos termos do art. 146 (incisos I e III) da Constituição Federal – dispõe, no “caput” do seu art. 3°, como regra geral de incidência do ISSQN no espaço, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Nos incisos I a XXII do referido art. 3°, estão relacionadas as diversas situações que escapam da regra geral ditada no “caput”, estando apontadas, em cada um dos mencionados incisos, o local onde o imposto é devido. As atividades do subitem 17.09, no que tange à incidência espacial do imposto, seguem a regra geral prevista no “caput” do art. 3° da LC 116: provocam a tributação no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Relativamente ao art. 4° da LC 116, que expressa o conceito de estabelecimento prestador, e em razão do qual a Consultante se ampara para firmar o entendimento de que, pelo fato de os seus serviços serem executados nas unidades dos tomadores, essas unidades configurariam estabelecimentos prestadores da Consulente, deslocando para os municípios onde elas se encontram a competência tributária, é o seguinte o posicionamento desta Gerência, já externado em algumas respostas de consultas anteriores. Estabelecimento prestador a que alude o citado art. 4°, é o local onde o contribuinte desempenhe sua atividade com intuito firme e de modo irrestrito. Esse local deve estar dotado de estrutura material e humana (unidade econômica ou profissional) apta à prestação dos serviços a que o contribuinte se propõe, não só para um dado tomador – como no caso -, mas a todos quantos se interessarem pelos serviços ofertados pelo prestador. Nesse contexto, não é estabelecimento prestador dos serviços a dependência da empresa tomadora disponibilizada à contratada para esta lá exercitar certa atividade unicamente àquele contratante. Com efeito, não está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por prestar os serviços de inspeção, ensaios e certificação de materiais e produtos em recintos das empresas contratantes, esse procedimento transfere também a competência tributária referente ao ISSQN para as localidades onde tais atividades são executadas . Na espécie, tratando-se de prestação dos serviços incluídos no subitem 17.09 da lista, o tributo é devido consoante a regra geral prescrita no “caput” do art. 3° da LC 116: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, ou seja, no Município de Belo Horizonte. 3) Como vimos nos fundamentos da resposta às perguntas precedentes, por força da legislação nacional que rege a matéria, legislação essa – dada a sua natureza de lei complementar à Constituição Federal – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, o ISSQN proveniente das atividades arroladas no subitem 17.09, entre outros, da lista tributável cabe ao município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, o qual, no caso, está instalado nesta Capital. Até mesmo por uma questão de responsabilidade legal, o Município de Belo Horizonte não pode deixar de exigir o tributo. Na hipótese de os contratantes localizados em outros municípios insistirem em proceder ao desconto do imposto na fonte sobre os serviços do subitem 17.09, ainda que compelidos a tanto pelas legislações locais, não vemos outra alternativa para a Consultante senão a de recorrer ao Judiciário. 4) Não. A tributação diferenciada referente ao ISSQN, estabelecida no art. 13 da Lei 8725, atribuída a algumas atividades quando exercidas sob a forma de sociedade profissionais, não se aplica à Consulente. É que apenas um de seus quatro sócios é habilitado profissionalmente (engenheiro) ao exercício de uma das atividades previstas no art. 13 da Lei 8725. Os demais são técnicos (em eletrônica, metalurgia e mecânica). A legislação exige, entre outras condicionantes, que todos os sócios – além de estarem devidamente habilitados – exerçam efetivamente suas atividades profissionais em nome da sociedade, de acordo com o objetivo social, o qual deve ser a prestação de serviços em uma ou mais das especialidades arroladas no “caput” do citado art. 13. Para melhor compreensão, reproduzimos abaixo o referido preceito da Lei 8725: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” GELEC,
088/2005ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS EM GERAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR O imposto decorrente da prestação dos serviços de desenhos em geral cabe ao município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, conforme dispõe o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: Presta serviços de confecção de desenhos em geral. É estabelecida na cidade de Itabirito/MG. CONSULTA: Ao elaborar desenhos para uma empresa sediada nesta Capital, em favor de qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: A confecção de desenhos é atividade que, no entender deste Fisco Fazendário, pode ser enquadrada em um dos seguintes subitens da lista tributá-vel anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 7.03 (quando se tratar de confecção de desenhos relacionados ou derivados de desdobramentos e de detalhamentos de projetos inerentes a trabalhos de engenharia em geral); 17.09 (elaboração de desenhos publicitários); 23.01 (desenhos industriais); 32.01 (desenhos técnicos). Em todas as situações acima apontadas, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência espacial do tributo prevista no “caput” do art. 3° da LC 116. Nenhum dos subítens acima mencionados está indicado entre as exceções a que se referem os incisos I a XXII do citado art. 3°, nos quais são informados, os locais onde o imposto é devido em cada situação. Prevalece, pois, no caso, a aplicação da regra geral estatuída no “caput” do art. 3° da LC 116. Por conseguinte, o ISSQN proveniente da elaboração de desenhos em geral, compete, nas circunstâncias relatadas, ao Município de Itabirito/MG, considerando a informação da Consultante de que o estabelecimento prestador dos serviços de desenhos está situado naquela localidade. GELEC,
089/2005ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAL PRÓPRIO E VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica editora e proprietária de jornal, no qual veicula material publicitário de terceiros, não é contribuinte do imposto tendo em vista a não incidência tributária sobre tais atividades. Em razão disso, não obtém a empresa Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), o que a impossibilita de emitir nota fiscal de serviços para acobertar a referida atividade. EXPOSIÇÃO: Dedica-se exclusivamente a editar o jornal de sua propriedade denominado “O Ruralista”, no qual veicula publicidade e anúncios de terceiros. Tais atividades estão “isentas” do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, motivo pelo qual esta Prefeitura não lhe concede autorização para confeccionar notas fiscais de serviços. Ocorre que determinada agência de publicidade, alegando ser exigência do Governo do Estado, está reclamando a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar a veiculação de anúncios realizada. Diante disso, CONSULTA: Na situação relatada, o Fisco Fazendário deste Município autoriza a confecção de notas fiscais de serviços? RESPOSTA: Não. Na verdade, os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, originalmente previstos como tributáveis pelo ISSQN no subítem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Executivo Federal para sanção, foram expurgados do referido elenco por força de veto do Sr. Presidente da República. Portanto, os serviços de veiculação de propaganda e publicidade em geral, por qualquer meio, não incidem no ISSQN. A edição de jornal de propriedade da empresa editora, por não constituir prestação de serviços a terceiros, igualmente não se sujeita ao imposto. O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, na redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, não está liberando Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para as pessoas jurídicas não prestadoras de serviços relacionados na lista tributável. Com efeito, a Consultante não obterá a mencionada Autorização caso o seu contrato social, na cláusula do objeto, não preveja a prestação de serviços incluídos na lista anexa à LC 116/2003. Para documentar a execução dos serviços não tributáveis, a Consulente, no que tange a este Fisco, poderá expedir qualquer outro comprovante que não a nota fiscal de serviços. GELEC,
090/2005ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, MONTAGEM DE BENS MÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. O ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de representação comercial, montagem de bens móveis e assistência técnica é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador e não àquele onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do tomador. Por conseguinte, situando-se o estabelecimento prestador dos mencionados serviços em determinado município e estando o tomador localizado em outro, não pode a legislação deste último atribuir ao tomador ali estabelecido a obrigação de reter e recolher o imposto na fonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto à legalidade do procedimento adotado pelos tomadores dos seus serviços estabelecidos ou domiciliados fora de Belo Horizonte, expõe a interessada, cujo ramo de atividade concerne à prestação de serviços de “representação por conta e ordem de terceiros, prestação de serviços na área de locação de móveis para escritório, montagem de móveis para escritório fora do estabelecimento, assistência técnica em móveis para escritório fora do estabelecimento”, que vem sofrendo retenção do ISSQN na fonte por parte de seus clientes, embora esteja o estabelecimento prestador situado nesta Capital. Diante dos transtornos que vem enfrentando solicita manifestação desta secretaria a fim de que lhe seja esclarecido se há amparo legal para que citados tomadores possam realizar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados por intermédio do seu único estabelecimento situado em Belo Horizonte. RESPOSTA: A questão apresentada pela consulente deve ser precedida de outra indagação que consiste em saber qual é o município titular da competência para exigir o ISSQN decorrente da prestação dos serviços por ela executados, ou seja, a competência será do município onde se situa o tomador ou daquele onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do prestador? A solução deve ser buscada junto à Lei Complementar n° 116/2003, que traça as regras gerais sobre o imposto em comento, as quais devem ser observadas pelos municípios brasileiros quando da confecção de suas legislações ordinárias. Preceitua o art. 3° do referido diploma legal que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, exceto nos casos expressamente previstos nos incisos I a XXII do dispositivo ora invocado. Convém registrar, que sobre os serviços de locação de bens móveis não há incidência do ISSQN posto que o item da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 no qual estaria prevista esta modalidade de serviços foi vetado pelo Senhor Presidente da República. Logo, inocorrendo incidência não há que se cogitar da retenção do imposto na fonte relativamente aos serviços de locação de móveis para escritório. Quanto às demais modalidades há incidência do ISSQN, posto que os serviços encontram-se previstos na Lista de Serviços. Dá-se o enquadramento da seguinte forma: a)representação por conta e ordem de terceiros: subitem 10.09 do item 10, que se refere aos serviços de “representação de qualquer natureza, inclusive comercial”; b)montagem de móveis para escritório fora do estabelecimento: subitem 14.06 do item 14 que menciona “instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”; c)Assistência técnica em móveis para escritório fora do estabelecimento: subitem 14.02 do item 14 que se refere à “assistência técnica”. Consoante regra estabelecida no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pelo art. 4° da Lei n° 8725/2003, o ISSQN decorrente da prestação dos referidos serviços deve ser recolhido aos cofres do município de Belo Horizonte, posto que nesta Capital localiza-se o estabelecimento prestador a que se vincula a prestação dos serviços, e não no local onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do tomador. Com efeito, na hipótese dos serviços prestados pela consulente a legislação complementar não consagra qualquer exceção à regra geral, sendo portanto o ISSQN devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, assim considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. (art. 4°, LC 116/03) Decorrência óbvia do acima exposto é que um município só poderá instituir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando o mesmo figurar no polo ativo da obrigação tributária, não podendo a lei dele emanada alcançar as hipóteses em que não seja competente para exigir o tributo, ainda que a prestação ocorra em seu território. Por isso, em se tratando dos serviços prestados pela consulente e sendo o imposto deles decorrente devido ao município de Belo Horizonte, não pode o município onde se situa o tomador determinar que seja feita a retenção na fonte, visto que desprovido da competência para exigir o tributo. Convém ressaltar que a legislação tributária do município de Belo Horizonte (Lei n° 8725/03), em consonância com a legislação complementar, ao cuidar da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN deixa claro que as hipóteses referidas nos arts. 20 e seguintes prevalecerão quando o imposto for “devido neste município”. São estes os fundamentos que nos levam a concluir que na hipótese apresentada pela consulente o ISSQN deve ser recolhido no município de Belo Horizonte, não havendo amparo legal para o procedimento noticiado pela consulente quanto a prática adotada pelos tomadores de seus serviços estabelecidos fora de Belo Horizonte. GELEC,
091/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E AS-SISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS - ASPECTO ESPACIAL DE INCI-DÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o ”caput” do art.3º da Lei Complementar 116, que dispõe sobre a regra geral de incidência do imposto no espaço. EXPOSIÇÃO: É estabelecida nesta capital e tem como um de seus objetivos sociais a instalação e assistência técnica em copiadoras digitais. Recolhe para este Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Exerce suas atividades também em outros municípios entre os quais o de Betim/MG. Os tomadores de seus serviços, situados naquela cidade, vêm procedendo à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo ao erário daquele município, alegando que a legislação local assim o determina, nas situações em que o prestador dos serviços não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Diante disto, CONSULTA: Em face da duplicidade da exigência tributária, que procedimento deve adotar relativamente à emissão da nota fiscal de serviços para tomadores estabelecidos em outras localidades e qual o município competente para arrecadar o imposto? RESPOSTA: Para resolver conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos, a Constituição Federal, nossa Lei Maior, prescreve no art. 146,a edição de leis complementares, que devem cuidar também de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Nesse sentido, está em vigor a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Dado ao seu caráter de lei complementar à Constituição Federal seus dispositivos devem ser observados por todos os municípios brasileiros, aos quais compete instituir o mencionado tributo (art. 156,inc.III da Constituição Federal). No art. 3º da LC 116 é regulada a competência espacial referente ao ISSQN, expressando, o “caput” deste preceito, a regra geral de incidência do imposto no espaço: cabe o tributo ao município de localização do estabeleci-mento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Por outro lado, o mesmo art. 3º, nos incisos I a XXII, enumera os serviços da lista tributável anexa à LC 116 que escapam à regra geral de incidência, isto é, geram o imposto para os municípios onde os serviços são executados ou, em dada circunstância, para a localidade em que o serviço é contratado. As atividades da empresa objeto desta consulta – instalação e assistência técnica - estão compreendidas, respectivamente, nos subítens 14.06 e 14.02 da lista anexa à LC 116: “14.06 –Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusiva-mente com material por ele fornecido.” “14.02- Assistência Técnica”. Tais serviços, por não estarem relacionados entre as exceções a que nos referimos acima, sujeitam-se à regra geral de incidência tributária no espaço: produzem o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador. Sendo assim, considerando que o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços está instalado nesta Capital, a competência tributária é do Município de Belo Horizonte. Por isso mesmo, as notas fiscais de serviços, seja para tomadores localizados neste ou em outros municípios, devem ser expedidas pelo estabelecimento aqui situado, segundo a legislação municipal pertinente, e o imposto recolhido regularmente ao erário público da Capital. Por conseguinte, no caso, carece de base legal superior, a retenção do ISSQN efetivada por tomadores de serviços da Consultante estabelecidos em outros municípios, ainda que os responsáveis sejam compelidos a esse procedimento por força de legislação das localidades onde se encontram. GELEC,
092/2005ISSQN – SERVIÇOS DE TURISMO E CORRE-LATOS PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS POR AGÊNCIAS DO RAMO ENVOLVENDO SERVIÇOS DE TERCEIROS TOMADOS PELOS CLIENTES – CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELA AGÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTOS. Nas situações em que as agências de turismo atuam apenas na intermediação e cobrança de serviços prestados por terceiros diretamente a seus clientes, a base de cálculo do imposto por elas devido é o valor da sua comissão mais, se houver, o dos serviços próprios prestados pela agência, inclusive aqueles pelos quais ela se responsabiliza. A nota fiscal de serviços extraída pela agência para seus clientes deve observar as diretrizes emanadas do art. 2°, Dec. 11.956/2003. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de agência de turismo. Emite notas fiscais de serviços para os trabalhos de agenciamento realizados. Relativamente a acertos com os tomadores de seus serviços (clientes) expede faturas/duplicatas, as quais não têm valor tributário, apenas valor financeiro. Têm ocorrido problemas com a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) pois os fornecedores estão informando em suas declarações, além das notas fiscais, as faturas/duplicatas, gerando inconsistências. Ante o relatado, CONSULTA: 1)“Está correto o lançamento na DES das faturas/duplicatas, além das notas fiscais?” 2)O que deve fazer para regularizar as pendências na DES provocadas por essas faturas/duplicatas? RESPOSTA: 1)Inicialmente é necessário reproduzir aqui o texto do art. 2° do Dec. 11.956, de 23/02/2005, que trata dos procedimentos a serem adotados pelas agências de publicidade e de turismo relativamente à emissão de seus documentos fiscais com vistas a propiciar o correto cálculo do imposto decorrente de suas atividades: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Com efeito, não é correta a atitude de se expedir faturas/duplicatas para o acobertamento de valores de bens e serviços adquiridos/tomados de terceiros por clientes da agência e apenas por esta cobrados dos clientes para posterior repasse ao credores (terceiros). A agência deve expedir para seus clientes nota fiscal de serviços, mesmo que os serviços sejam apenas por ela intermediados e/ou cobrados. Nos termos do inciso III, do art. 2°, acima transcrito, a agência deve fazer constar no campo “descrição dos serviços” de sua nota fiscal a natureza da cobrança (repasse ou reembolso), a identificação do fornecedor/prestador, o número, data e valor do documento fiscal por este emitido em nome do cliente da agência. Os serviços de terceiros apenas intermediados e/ou cobrados pela agência em suas notas fiscais não integram a base de cálculo do ISSQN por ela devido, desde que, de acordo com o inc. I, art. 2°, Dec. 11.956/2005, os valores dos bens e serviços de terceiros especificados na nota fiscal da Consultante sejam os mesmos constantes do documento fiscal do efetivo fornecedor/prestador. Eles serão tributados na origem, isto é, os contribuintes são os efetivos prestadores. Neste caso a Consulente deve indicar, nos campos próprios da nota fiscal, a base de cálculo e o valor do ISSQN devido relativamente aos seus serviços. Na DES, a Consultante lançará, além das notas fiscais referentes aos agenciamentos realizados, as notas fiscais pertinentes aos serviços próprios, ainda que terceirizados, mas por cuja prestação ela se responsabiliza – caso em que o prestador (terceirizado) expede a nota fiscal correspondente em nome da agência e não no do cliente desta. No tocante aos valores de terceiros especificados na sua nota fiscal emitida para o cliente, importâncias estas não incluídas na base de cálculo do ISSQN devido pela agência, esta os lançará na DES, no campo “natureza da operação”, sob o título “não incidência”. Com vistas a evitar inconsistências, a Consulente deverá lançar na DES também os documentos (tais como, recibos, faturas) emitidos por terceiros para os clientes da agência, que, embora sejam documentos financeiros, compõem o valor total da nota fiscal extraída pela agência. Entretanto, em face de os referidos documentos comprobatórios dos serviços prestados por terceiros serem emitidos contra o cliente/usuário e não contra a agência, a Consulente os lançará na DES, informando o nome do prestador do serviço e, entre parêntesis, o nome do respectivo usuário/tomador dos serviços, bem como o número e o valor do respectivo documento comprobatório expedido pelo efetivo prestador. Por sua vez, os efetivos prestadores de serviços, ao apresentarem suas DES, farão nelas incluir as notas fiscais extraídas em nome dos usuários (clientes da agência intermediadora/cobradora) ou, quando a agência for a tomadora, as notas fiscais em nome desta. Os tomadores desses serviços, por seu turno, ao apresentarem suas DES, deverão observar a mesma orientação acima exposta, informando em cada campo específico os valores sujeitos ou não ao ISSQN. Assim procedendo, não ocorrerão inconsistências nas DES a serem apresentadas pelos contribuintes e responsáveis por esta obrigação tributária. 2)Relativamente a esta pergunta, a encaminhamos à Gerência de Controle e Acompanhamento da Declaração de Serviços (GEDES/AR), responsável pela recepção, controle e acompanhamento da DES, que emitiu a seguinte orientação a ser repassada à Consulente: Para a regularização das pendências na DES oriundas das faturas/duplicatas expedidas pela Consultante contra seus clientes, a empresa deve proceder à retificação das mencionadas declarações – retificações estas previstas no art. 8° do Dec. 11.467, de 08/10/2003 -, observando, para tanto, as disposições estabelecidas no art. 2° do Dec. 11.956, de 23/02/2005, que disciplinou a emissão de notas fiscais de serviços para as atividades afetas às agências de publicidade e propaganda e às agências de turismo. GELEC,
093/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CO-MUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA VIGÊNCIA DO ART. 47, LEI 5641/89 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 3° DA LEI 8464/2002. Os serviços em referência, exceto os de manutenção de equipamentos de comunicação, na anterior vigência dos dispositivos mencionados em epígrafe, sujeitavam-se à incidência da alíquota de 2%, quando vinculados à execução de obras de construção civil, e de 5% nas demais situações. Os serviços de manutenção de equipamentos eram tributados pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto às alíquotas do ISSQN utilizadas para o cálculo do imposto quando da vigência da Lei Municipal n° 8464/2002, solicita a consulente manifestação desta Gerência informando-nos que, conforme documentos de constituição por ela juntados, dedica-se às seguintes atividades: a)instalação e manutenção de equipamentos de comunicação; b)instalação de redes elétricas e de telecomunicações; c)comércio de equipamentos de telecomunicação e serviços de mensageiro RESPOSTA: O cálculo do ISSQN proveniente dos serviços prestados pela Consulente deverá ser feito mediante a aplicação das alíquotas a seguir relacionadas, que podem variar em função da circunstância e da legislação aplicável quando da ocorrência do fato gerador. Senão vejamos: a)Instalação de equipamentos de comunicação: 1ª situação: Até 31/12/2003, em se tratando de equipamento parte integrante de um sistema de comunicação implantado por ocasião da obra de construção do respectivo imóvel, o enquadramento da atividade dava-se no item 32 da Lista de Serviços prevista na legislação complementar mencionada no art. 41 da Lei 5641/1989, devido o imposto no local da execução dos serviços. Em Belo Horizonte a alíquota era de 2%, conforme Tabela II anexa à Lei 5641/1989, com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. Não estando, contudo, a instalação vinculada à obra, o enquadramento dar-se-ia no item 74 do referido rol, sendo que em Belo Horizonte a alíquota era de 5%, conforme legislação acima citada. O imposto, neste caso, era devido no local do estabelecimento prestador. 2ª situação: A partir de 01/01/2004, com o advento da Lei n° 8725/2003, que seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar n° 116/2003, a atividade passou a ser tipificada no subitem 7.02 do item 7 da Lista, sempre que a instalação operar-se com a obra sendo de 2% a alíquota do ISSQN em Belo Horizonte, (art. 14, I, Lei 8725/2003), devido o imposto no local da obra (art. 14, I, Lei 8725/2003). Todavia, no caso de a instalação não se operar com a obra, o enquadramento dar-se-á no subitem 14.06 do item 14 ou no subitem 31.01 do item 31, todos da Lista já mencionada. A alíquota é de 5% (art. 14, III, Lei 8725/2003), devido o imposto no município de localização do estabelecimento prestador. b)Instalação de redes elétricas e de telecomunicações: 1ª situação: Até 31.12.2003, tal como exposto na questão anterior, em se tratando de redes integrantes de um sistema instalado por ocasião da execução da obra, os serviços se enquadravam no item 32 da Lista de Serviços a que se referia a legislação complementar mencionada no art. 41 da citada lei, bem como nos incisos VIII e XV do art. 87 do RISSQN, aprovado pelo Decreto n° 4032/81, sendo o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% e devido no local da execução da obra. Na hipótese de a instalação não ter se operado quando da execução da obra o enquadramento correspondia ao item 74 da Lista, sendo a alíquota de 5%, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. 2ª situação: A partir de 01/01/2004 com o advento da Lei 8725/2003, os serviços de instalação das redes elétricas e de comunicações quando prestados durante a execução da obra passaram a enquadrar-se no subitem 7.02 do item 7 da Lista, devendo o imposto ser recolhido no local da execução da obra, sendo que no município de Belo Horizonte é exigido mediante a aplicação da alíquota de 2% (art. 4°, § 1°, III, e art. 14, I da Lei 8725/2003). Entretanto, não estando os serviços vinculados à execução da obra, o enquadramento corresponderá ao subitem 31.01 do item 31 da Lista, sendo o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 5% sobre o preço do serviço (art. 14, III da Lei 8725/2003). c)Manutenção de equipamentos de comunicação: 1ª situação: Até 31/12/2003 citados serviços enquadravam-se no item 69 da Lista prevista na legislação complementar mencionada no art. 41 da Lei 5641/89, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. A alíquota do ISSQN em Belo Horizonte era de 5%, conforme item 69 da Tabela de Alíquotas anexa à já citada Lei. 2ª situação: a partir de 01/01/2004, com o advento da Lei n° 8725/2003, a atividade passou a se enquadrar no subitem 14.01 do item 14 da Lista, devido o imposto no local do estabelecimento prestador, sendo que em Belo Horizonte a alíquota é de 5% (art. 14, III da Lei 8725/2003). d)Serviços de mensageiros: 1ª situação: Até 31/12/2003 referidos serviços estavam descritos no item 59 da Lista editada pela legislação complementar mencionada no item 41 da Lei n° 5641/1989, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. A alíquota do ISSQN em Belo Horizonte era de 5% conforme item 41 da Tabela de alíquotas anexa à citada Lei. 2ª situação: A partir de 01/01/2004, com o advento da Lei 8725/2003, a atividade em apreço passou a se enquadrar no subitem 26.01 do item 26, sendo que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte a alíquota é de 5% (art. 14, III da Lei 8725/2003). Por último, é de se notar que a atividade concernente à comercialização de equipamentos de comunicação não se sujeita à incidência do imposto municipal sobre serviços (ISSQN). GELEC,
093/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA VIGÊNCIA DO ART. 47, LEI 5641/89 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 3° DA LEI 8464/2002. Os serviços em referência, exceto os de manutenção de equipamentos de comunicação, na anterior vigência dos dispositivos mencionados em epígrafe, sujeitavam-se à incidência da alíquota de 2%, quando vinculados à execução de obras de construção civil, e de 5% nas demais situações. Os serviços de manutenção de equipamentos eram tributados pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto às alíquotas do ISSQN utilizadas para o cálculo do imposto quando da vigência da Lei Municipal n° 8464/2002, solicita a consulente manifestação desta Gerência informando-nos que, conforme documentos de constituição por ela juntados, dedica-se às seguintes atividades: a)instalação e manutenção de equipamentos de comunicação; b)instalação de redes elétricas e de telecomunicações; c)comércio de equipamentos de telecomunicação e serviços de mensageiro RESPOSTA: O cálculo do ISSQN proveniente dos serviços prestados pela Consulente deverá ser feito mediante a aplicação das alíquotas a seguir relacionadas, que podem variar em função da circunstância e da legislação aplicável quando da ocorrência do fato gerador. Senão vejamos: a)Instalação de equipamentos de comunicação: 1ª situação: Até 31/12/2003, em se tratando de equipamento parte integrante de um sistema de comunicação implantado por ocasião da obra de construção do respectivo imóvel, o enquadramento da atividade dava-se no item 32 da Lista de Serviços prevista na legislação complementar mencionada no art. 41 da Lei 5641/1989, devido o imposto no local da execução dos serviços. Em Belo Horizonte a alíquota era de 2%, conforme Tabela II anexa à Lei 5641/1989, com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. Não estando, contudo, a instalação vinculada à obra, o enquadramento dar-se-ia no item 74 do referido rol, sendo que em Belo Horizonte a alíquota era de 5%, conforme legislação acima citada. O imposto, neste caso, era devido no local do estabelecimento prestador. 2ª situação: A partir de 01/01/2004, com o advento da Lei n° 8725/2003, que seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar n° 116/2003, a atividade passou a ser tipificada no subitem 7.02 do item 7 da Lista, sempre que a instalação operar-se com a obra sendo de 2% a alíquota do ISSQN em Belo Horizonte, (art. 14, I, Lei 8725/2003), devido o imposto no local da obra (art. 14, I, Lei 8725/2003). Todavia, no caso de a instalação não se operar com a obra, o enquadramento dar-se-á no subitem 14.06 do item 14 ou no subitem 31.01 do item 31, todos da Lista já mencionada. A alíquota é de 5% (art. 14, III, Lei 8725/2003), devido o imposto no município de localização do estabelecimento prestador. b)Instalação de redes elétricas e de telecomunicações: 1ª situação: Até 31.12.2003, tal como exposto na questão anterior, em se tratando de redes integrantes de um sistema instalado por ocasião da execução da obra, os serviços se enquadravam no item 32 da Lista de Serviços a que se referia a legislação complementar mencionada no art. 41 da citada lei, bem como nos incisos VIII e XV do art. 87 do RISSQN, aprovado pelo Decreto n° 4032/81, sendo o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% e devido no local da execução da obra. Na hipótese de a instalação não ter se operado quando da execução da obra o enquadramento correspondia ao item 74 da Lista, sendo a alíquota de 5%, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. 2ª situação: A partir de 01/01/2004 com o advento da Lei 8725/2003, os serviços de instalação das redes elétricas e de comunicações quando prestados durante a execução da obra passaram a enquadrar-se no subitem 7.02 do item 7 da Lista, devendo o imposto ser recolhido no local da execução da obra, sendo que no município de Belo Horizonte é exigido mediante a aplicação da alíquota de 2% (art. 4°, § 1°, III, e art. 14, I da Lei 8725/2003). Entretanto, não estando os serviços vinculados à execução da obra, o enquadramento corresponderá ao subitem 31.01 do item 31 da Lista, sendo o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 5% sobre o preço do serviço (art. 14, III da Lei 8725/2003). c)Manutenção de equipamentos de comunicação: 1ª situação: Até 31/12/2003 citados serviços enquadravam-se no item 69 da Lista prevista na legislação complementar mencionada no art. 41 da Lei 5641/89, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. A alíquota do ISSQN em Belo Horizonte era de 5%, conforme item 69 da Tabela de Alíquotas anexa à já citada Lei. 2ª situação: a partir de 01/01/2004, com o advento da Lei n° 8725/2003, a atividade passou a se enquadrar no subitem 14.01 do item 14 da Lista, devido o imposto no local do estabelecimento prestador, sendo que em Belo Horizonte a alíquota é de 5% (art. 14, III da Lei 8725/2003). d)Serviços de mensageiros: 1ª situação: Até 31/12/2003 referidos serviços estavam descritos no item 59 da Lista editada pela legislação complementar mencionada no item 41 da Lei n° 5641/1989, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. A alíquota do ISSQN em Belo Horizonte era de 5% conforme item 41 da Tabela de alíquotas anexa à citada Lei. 2ª situação: A partir de 01/01/2004, com o advento da Lei 8725/2003, a atividade em apreço passou a se enquadrar no subitem 26.01 do item 26, sendo que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte a alíquota é de 5% (art. 14, III da Lei 8725/2003). Por último, é de se notar que a atividade concernente à comercialização de equipamentos de comunicação não se sujeita à incidência do imposto municipal sobre serviços (ISSQN). GELEC,
094/2005ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE CALCULAM O IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE – DESOBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços prestados por sociedades de profissionais que recolham o imposto calculado no modo diferenciado a que alude o art. 13, Lei 8725/2003, não está obrigado a efetuar a retenção do tributo na fonte desde que o prestador lhe apresente cópia da guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação tendo por base o número de profissionais habilitados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços médicos sendo integrada por dois sócios, ambos médicos. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado mensalmente como sociedade de profissionais. Nos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725/2003, o tomador não deve efetuar a retenção do imposto na fonte quando o prestador dos serviços recolha o tributo na condição de sociedade de profissionais (baseado no número de profissionais habilitados). Entretanto, um de seu tomadores comunicou-lhe que procederá à retenção do tributo na fonte em ocasiões futuras. Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Realmente, o art. 22, inc. IV da Lei 8725/2003, estabelece que o tomador dos serviços deixará de fazer a retenção do ISSQN na fonte a que está obrigado - nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da mesma Lei -, quando se tratar de prestação de serviços por sociedade de profissionais a que alude o art. 13, Lei 8725/2003. Com vistas a eximir o responsável tributário de promover a retenção na fonte, neste caso, estatui ainda o mesmo inc. IV a obrigação de o prestador comprovar para o tomador o recolhimento do imposto como sociedade de profissionais, apresentando-lhe cópia da guia de recolhimento do tributo referente ao mês anterior ao da prestação tendo por base o número de profissionais habilitados. Portanto, estando o prestador dos serviços recolhendo o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade – modalidade de cálculo prevista no art. 13 da Lei 8725, cujo enquadramento, observados os requisitos estabelecidos no citado preceito, é de responsabilidade do próprio contribuinte (prestador) -, o tomador não fará a retenção do imposto na fonte, condicionado a que o prestador lhe forneça cópia da guia de recolhimento a que nos referimos acima. GELEC,
094/2005ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIE-DADES DE PROFISSIONAIS QUE CALCULAM O IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE – DESOBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços prestados por sociedades de profissionais que recolham o imposto calculado no modo diferenciado a que alude o art. 13, Lei 8725/2003, não está obrigado a efetuar a retenção do tributo na fonte desde que o prestador lhe apresente cópia da guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação tendo por base o número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços médicos sendo integrada por dois sócios, ambos médicos. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado mensalmente como sociedade de profissionais. Nos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725/2003, o tomador não deve efetuar a retenção do imposto na fonte quando o prestador dos serviços recolha o tributo na condição de sociedade de profissionais (baseado no número de profissionais habilitados). Entretanto, um de seu tomadores comunicou-lhe que procederá à retenção do tributo na fonte em ocasiões futuras. Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Realmente, o art. 22, inc. IV da Lei 8725/2003, estabelece que o tomador dos serviços deixará de fazer a retenção do ISSQN na fonte a que está obrigado - nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da mesma Lei -, quando se tratar de prestação de serviços por sociedade de profissionais a que alude o art. 13, Lei 8725/2003. Com vistas a eximir o responsável tributário de promover a retenção na fonte, neste caso, estatui ainda o mesmo inc. IV a obrigação de o prestador comprovar para o tomador o recolhimento do imposto como sociedade de profissionais, apresentando-lhe cópia da guia de recolhimento do tributo referente ao mês anterior ao da prestação tendo por base o número de profissionais habilitados. Portanto, estando o prestador dos serviços recolhendo o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade – modalidade de cálculo prevista no art. 13 da Lei 8725, cujo enquadramento, observados os requisitos estabelecidos no citado preceito, é de responsabilidade do próprio contribuinte (prestador) -, o tomador não fará a retenção do imposto na fonte, condicionado a que o prestador lhe forneça cópia da guia de recolhi-mento a que nos referimos acima. GELEC,
095/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de veículos, com ou sem o condutor, deixou de ser tributada pelo ISSQN. A legislação deste Município veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) à empresas que não sejam prestadoras de serviços tributáveis, motivo pelo qual as pessoas jurídicas que operem exclusivamente com a locação de veículos não podem expedir nota fiscal de serviços para acobertá-la. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2014EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional. CONSULTA: 1) A locação de bens móveis é prestação de serviços que se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em caso negativo, como deve acobertar tais operações? RESPOSTA: 1 e 2) A partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2005, a operação relativa a locação de bens móveis deixou de ser alcançada pela incidência do ISSQN em face de haver sido excluída da nova lista de ser-viços tributáveis anexa àquela Lei. Embora constasse originalmente na relação de serviços tributáveis (subítem 3.01) anexa ao Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Executivo Federal para sanção, o Presidente da República, ao aprová-lo, vetou a incidência do imposto, entre outros, sobre o aluguel de bens móveis, com o que esta atividade deixou de constituir fato gerador do ISSQN. É oportuno esclarecer que não desnatura a operação de aluguel de veículos, a circunstância de ela implementar-se juntamente com o condu-tor. Este, no caso, atua como elemento acessório da mencionada locação (elemento principal). O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, por força do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, com a nova redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, somente está liberando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços arrolados na lista tributável anexa à LC 116. Por isso mesmo, não se concede a AIDF para a Consultante. Com efeito, no tocante a este Fisco, a Consulente pode expedir, para acobertar suas operações, qualquer documento comprobatório que não a nota fiscal de serviços prevista na legislação tributária deste Município. GELEC, PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2014 RELATÓRIO E PARECER A Consulente dirigiu-se a esta Gerência, em 17/06/2005, indagando-nos quanto a incidência ou não do ISSQN relativamente à atividade de “locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional,” prevista em seu objeto social. Perguntou-nos também como deveria documentar tais operações caso se concluísse ser a atividade intributável pelo ISSQN. Em resposta, informamos então que a locação de bens móveis, com ou sem o operador do bem, deixou de ser tributada pelo imposto municipal a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, por força de veto do Sr. Presidente da República à inclusão do subitem 3.01 (locação de bens móveis) na lista de serviços tributáveis anexa ao Projeto de Lei, encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção, originando daí a LC 116. Em face do veto à incidência do ISSQN, registramos na resposta original que este Fisco não autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar operações referentes a aluguel de bens móveis. Naquela ocasião, afirmamos mais que não desnaturava a atividade de locação de veículos, no caso, a circunstância de o condutor acompanhar o bem, eis que o motorista seria um elemento acessório à operação principal – o aluguel do veículo. Entretanto, essa interpretação quanto à não incidência do imposto sobre o aluguel de bens móveis quando acompanhado do respectivo operador foi objeto de reexame no âmbito deste Fisco, redundando em reposicionamento quanto a esta matéria. O novo entendimento adotado desconsidera esta operação como de aluguel do bem, pois, além de não se concretizar a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais desse tipo de contrato (arts. 565 e 566 do Código Civil) – verifica-se, na verdade, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço a terceiros. Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, realmente não se configura a operação de aluguel do bem, que se caracteriza pela entrega deste ao contratante para seu livre uso por um dado tempo, contra remuneração ao locador. Entretanto, ao disponibilizar o veículo juntamente com o condutor, para o usuário, o contratado está oferecendo-lhe serviços de transporte e não o aluguel do bem, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual. Ocorre mesmo, nessas circunstâncias, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço ao contratante, transportando-o, através do veículo, de um ponto a outro por ele – usuário – indicado ao condutor. Por conseguinte, todas as operações de “locação de veículos” com o fornecimento do respectivo motorista configuram prestação de serviços de transporte, que, se executados nos limites geográficos desta Capital, provocam a incidência do ISSQN devido à Prefeitura de Belo Horizonte, em face do enquadramento da atividade no subitem 16.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à LM 8725/2003: “16.01 serviços de transporte de natureza municipal.” A prestação de serviços de transporte de natureza municipal deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, nos termos da legislação municipal.” Ante o exposto, estamos propondo a reformulação da resposta originalmente elaborada para a Consulta nº 095/2005, passando a prevalecer em relação a ela o entendimento ora externado, a partir da ciência da Consulente aos termos da presente reformulação. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando os estudos realizados concernentes à locação de veículos acompanhada dos respectivos condutores, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 095/2005, passando a vigorar, no tocante à denominada operação de “aluguel de veículo com o motorista”, o entendimento registrado no parecer supra. Registrar, publicar e cientificar a Consulente. GELEC
096/2005ISSQN – SERVIÇOS GRÁFICOS – CONFECÇÃO DE APOSTILAS DESTINADAS À COMERCIA-LIZAÇÃO PELO ENCOMENDANTE – NÃO IN-CIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INCABIMENTO. Não constitui fato gerador do imposto a confecção, por estabelecimento gráfico, de apostilas destinadas à co-mercialização pelo encomendante. É incabível a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar operações não incidentes no ISSQN. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio varejista de materiais didáticos. No exercício de suas atividades, elabora apostilas didáticas preparadas por uma equipe especializada, as quais, por via de matrizes, são remetidas para uma empresa gráfica para reprodução. Depois de prontas as apostilas serão comercializadas pela Consulente. A matéria-prima e os demais insumos utilizados serão supridos pelo estabelecimento gráfico. Posto isto, CONSULTA: a) A relação contratual entre a Consultante e o estabelecimento gráfico gera alguma obrigação tributária? Se positivo, qual? Acessória ou principal? Qual a fundamentação legal? b) Nesta relação jurídica haverá a obrigação de emissão de notas fiscais? Qual a base legal dessa exigência? RESPOSTA: a) A prestação de serviços gráficos em geral é atividade que se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estando relacionada no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni-cipal 8725/2003. Entretanto, ao regulamentar a incidência do imposto sobre a atividade gráfica, o art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, dis-põe: Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização. Com efeito, os serviços gráficos prestados à Consulente por uma empresa do ramo não são tributados pelo ISSQN, nos termos do parágrafo único do supra transcrito art. 109 do RISSQN, porquanto as apostilas confeccionadas serão objeto de comercialização pela encomendante. b) Inocorrendo incidência do ISSQN, é inexigível emissão de nota fiscal de serviços para acobertar a operação em apreço. É o que se infere ante as dis-posições dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. GELEC,
097/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO ELÉTRICAS EM EDIFICAÇÕES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS. Os serviços de instalações elétricas quando prestados concomitantemente com a execução de obras de construção civil inserem-se entre os previstos no subítem 7.02 da lista tributável; não se vinculando à execução de construção civil, o enquadramento dá-se no subítem 31.01 ou no subítem 14.06, se se tratar de instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos pertencentes ao usuário final, circunstância em que a alíquota é de 5%. Os serviços de manutenção elétrica em edificações incluem-se entre os arrolados no subítem 14.01 e são onerados pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em consulta verbal feita ao Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários foi informada de que os serviços constantes de sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) podem sujeitar-se à alíquota de 2%, para mão-de-obra de instalação de telefonia e rede elétrica em geral e de 5% para serviços de telefonia e rede elétrica. Ante tal informação, requer esclarecimentos a propósito das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços mencionados, agrupados nos códigos de atividades 454110101 e 454110102, a fim de que possa especificar nos documentos fiscais, corretamente, os serviços e a alíquota inerente. Para análise, junta cópias de algumas notas fiscais referentes aos serviços em questão. RESPOSTA: As atividades reunidas sob os códigos 4541.101.01 (instalação elétrica em edificações, inclusive antenas) e 4541.101.02 (manutenção elétrica em edificações, inclusive antenas) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE/Fiscal) realmente são tributadas a título de ISSQN pelas alíquotas de 2% ou de 5% a primeira, e de 5% a segunda. A alíquota de 2% prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, incidente sobre as atividades do código 4541.101.01 recai quando o serviço é enquadrado no subítem 7.02 da lista tributável anexa à lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, ou seja, quando realizado por ocasião da execução de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica. O subítem 7.02 citado tem a seguinte redação: “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Nesta hipótese, especificamente, a alíquota de 2% aplica-se se for o caso de prestação de serviços de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, efetuada no curso da obra, não se incluindo na base de cálculo do imposto o valor do material (no caso, o produto, as peças e os equipamentos) fornecido pelo prestador, de conformidade com o inc. I, § 2°, art. 7° da Lei Complementar n° 116. Os serviços constantes do subítem 7.02 do rol de atividades tributáveis geram o ISSQN para o município onde a obra é realizada (inc. III, art. 3° da LC 116). Por outro lado, a instalação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos realizados fora do âmbito da execução de obras de construção civil em geral, para o usuário final do serviço com material por ele fornecido é atividade que se insere no subítem 14.06 da mencionada lista: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” ou no subitem “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”. A alíquota sobre eles aplicável é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Observe-se que não constitui fato gerador do ISSQN a instalação a que se referem os subítens 14.06 e 31.01 da lista tributável, promovida pela própria empresa fornecedora da máquina, do aparelho ou do equipamento a ser instalado, situação em que o preço do serviço prestado integra o dos produtos supridos. Já os serviços de manutenção elétrica em edificações – código de atividade 4541-10102 – estão relacionados no subítem 14.01 da lista: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
098/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MO-TORISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO POR EMPRESA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE. A operação referente ao aluguel de veículo com motorista, em que o custo desta mão-de-obra é incorporado ao preço da locação do bem, não é tributada pelo imposto. À empresa que não exerça atividade tributável pelo ISSQN é vedado possuir nota fiscal de serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2011EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de veículos, que, eventualmente, por opção do locatário, pode ser realizada com motorista. Em seguida, a Consulente emite algumas considerações a respeito da tributação do aluguel de bens móveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na vigência do Dec. 406/68 e suas alterações até a edição da Lei Complementar 116/2003, que atualmente estabelece as normas gerais em matéria tributária a ele pertinentes. Relativamente ao aluguel de bens móveis, a nova lista de serviços concebida com a LC 116 deixou de arrolar esta atividade entre as suscetíveis ao ISSQN redundando, pois, na não incidência tributária sobre ela a partir da publicação da citada Lei, em 01/08/2003. No entanto, há dúvida quanto a incidência do ISSQN quando o aluguel do veículo for acompanhado do seu condutor, por opção do cliente, caso em que a empresa acrescenta o custo do fornecimento do motorista ao preço da locação do bem. A Consulente expressa seu entendimento no sentido da não incidência do imposto, porquanto em tal circunstância a cessão do motorista é mero acessório da operação principal, qual seja, a locação do veículo. Idêntico, alias, é o posicionamento do Fisco Fazendário da Capital, já externado em resposta de consultas anteriores, ementa de uma das quais (n° 102/2004) reproduz. Em igual sentido tem se posicionado a Receita Federal (10ª Região Fiscal), conforme manifestado na solução da consulta n° 91/2003, cujo texto extraído da exposição apresentada pela ora Consulente, tem o seguinte teor: “A locação de veículo com motorista não está caracterizada como locação de mão-de-obra, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviços.” Ainda a propósito dessa matéria, reproduz a Consultante o entendimento do Prof. Aires Fernandino Barreto, publicado sob o título “ISS – Atividade-meio e Serviço-fim”, na Revista Dialética de Direito Tributário n° 5, no qual se fundamenta, juntamente com os antecedentes mencionados, para concluir que não se pode tributar isoladamente cada atividade, processo ou fase secundária, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente, implicando, desse modo, a descaracterização da hipótese de incidência do ISSQN. No caso, “não há caráter negocial de fornecimento de mão-de-obra na locação de bens móveis, posto que a agregação de material humano ou outro, de caráter secundário, acessório, não tem o condão de desvirtuar a natureza da operação. Assim, como a mão-de-obra integra a locação não há-de se falar em incidência do ISSQN.” Ante o relato supra, CONSULTA: 1)“Está correto o seu entendimento de que se deve considerar, sempre, para fins de incidência do ISSQN, o negócio jurídico objetivado por ela, isto é, a locação de bens móveis como um todo, razão pela qual não incide o imposto sobre o fornecimento de motorista integrado a tal locação?” 2)“Ainda, está correto o seu entendimento de que, em razão dessa não incidência, não se deve emitir a nota fiscal referente à locação acompanhada de motorista?” RESPOSTA: 1)Sim. Esta Gerência tem perfilhado o entendimento de que a locação do veículo quando acompanhada do condutor recebe, no tocante ao ISSQN, o mesmo tratamento relativo ao simples aluguel do bem, ou seja, não sofre esta operação a incidência do imposto, tendo em vista a exclusão da atividade (locação de bens móveis) do elenco de serviços tributáveis anexo à Lei Complementar 116/2003, em decorrência de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei. A nossa interpretação pela não incidência do imposto na locação do veículo com motorista fundamenta-se no fato de que sendo o objeto primordial da contratação, a cessão do veículo por determinado tempo, mediante remuneração ajustada em face de sua disponibilização para o locatário, o motorista cedido para conduzir o bem é elemento acessório e, nessa condição, segue o elemento principal, o aluguel do veículo, inclusive sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN. Segundo a Consultante, o objeto contratual no caso, é o aluguel do automóvel, incluindo-se no preço esta operação o custo do motorista cedido, quando o locatário optar por tal modalidade de serviço. Com efeito, correto o entendimento da Consulente quanto a não incidência do ISSQN sobre a atividade de aluguel de veículo em que o seu condutor é também suprido pelo locador e o valor dessa mão-de-obra compõe o preço da locação do bem. 2)De conformidade com o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, na redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, somente serão liberadas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), entre estes as notas fiscais de serviços, às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes da lista de serviços anexa à LC 116/2003. Sendo assim, para as empresas que não exerçam atividades tributáveis pelo imposto não será concedida a AIDF, o que as impossibilita de emitir notas fiscais de serviços. Nessas circunstâncias, no que pertine a este Fisco, elas podem expedir para acobertar suas operações, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviço. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2011 REFERENTE A CONSULTA No 098/2005 RELATÓRIO E PARECER A Consulente, tendo em vista a edição da Lei Complementar 116/2003, dirigiu-se a esta Gerência, em 23/06/2005, objetivando inteirar-se quanto à posição do Fisco Fazendário Municipal relativamente à incidência ou não do ISSQN na atividade de locação de veículos quando acompanhados dos respectivos motoristas. A dúvida era procedente porquanto a operação de locação de bens móveis fora excluída da lista de serviços tributáveis pelo imposto, anexa à LC 116, quando de sua sanção pelo Executivo Federal. Na ocasião, expressando o entendimento então esposado, a ementa da consulta nº 098/2005, ficou assim redigida: “ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MO¬TORISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO POR EMPRESA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE. A operação referente ao aluguel de veículo com moto¬rista, em que o custo desta mão-de-obra é incorporado ao preço da locação do bem, não é tributada pelo im¬posto. À empresa que não exerça atividade tributável pelo IS¬SQN é vedado possuir nota fiscal de serviços.” Em conseqüência de estudos efetuados no âmbito deste Fisco municipal relativamente às atividades de locação de bens móveis em que o operador é cedido juntamente com o bem, redundando em reposicionamento quanto ao alcance da não incidência do ISSQN sobre tais contratos, estamos propondo a reformulação da resposta em referência, no ponto em que aborda a questão do aluguel do veículo com o condutor. Naquela ocasião, concluímos pela não incidência do imposto, condicionada a que, no caso, a mão-de-obra suprida integrasse o valor do aluguel do bem. Todavia, o novo entendimento adotado desconsidera tal operação como de aluguel do bem, pois, além de não se concretizar a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais desse tipo de contrato - arts. 565 e 566 do Código Civil – verifica-se, na verdade, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço a terceiros. Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, realmente não se configura a operação de aluguel do bem, que se caracteriza pela entrega deste ao contratante para seu livre uso por um dado tempo, contra remuneração ao locador. Entretanto, ao disponibilizar o veículo juntamente com o condutor, para o usuário, o contratado está oferecendo-lhe serviços de transporte e não o aluguel do bem, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual. Ocorre mesmo, nessas circunstâncias, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço ao contratante, transportando-o, através do veículo, de um ponto a outro por ele – usuário – indicado ao condutor. Por conseguinte, todas as operações de “locação de veículos” com o fornecimento do respectivo motorista configuram prestação de serviços de transporte, que, se executados nos limites geográficos desta Capital, provocam a incidência do ISSQN devido à Prefeitura de Belo Horizonte, em face do enquadramento da atividade no subitem 16.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à LM 8725/2003: “16.01 serviços de transporte de natureza municipal.” A prestação de serviços de transporte de natureza municipal deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, nos termos da legislação municipal. Finalizando, reafirmamos a não incidência do imposto relativamente às operações de locação de veículos sem o motorista, bem como de “locação de veículos” com o motorista, caracterizadora de prestação de serviços de transporte, quando ultrapassarem os limites territoriais do município (serviços de transporte de natureza não municipal). Ante o exposto, estamos propondo a reformulação da resposta originalmente elaborada para a consulta nº 098/2005, passando a prevalecer em relação a ela, a partir da ciência da Consulente aos termos da presente, o entendimento aqui externado. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando os estudos realizados relativamente à locação de bens móveis, quando concomitante com a cessão do respectivo operador, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 098/2005, passando a vigorar quanto a ela o entendimento expressado no parecer supra. GELEC
099/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE E DE ASSES-SORIA OU CONSULTORIA DE RELAÇÕES PÚ-BLICAS E COMUNICAÇÃO SOCIAL – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre os serviços em referência. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo em vista o seu objeto social, solicita a empresa a indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços de: a) “outras atividades de informática, não especificadas anteriormente”; b) “propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de campanhas publicitárias”; c) “assessoria ou consultoria de relações públicas, comunicação social”. RESPOSTA: Os serviços relacionados pela Consulente na exposição, os quais agrupamos nas letras a, b, c, enquadram-se nos seguintes itens e subítens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Letra “a”: item 1 (“serviços de informática e congêneres”); Letra “b”: subitem 17.06 (“propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”); Letra “c”: subitem 35.01 (serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas”). A alíquota do ISSQN incidente sobre as atividades incluídas no item 1 e nos subitens 17.06 e 35.01 da referida lista é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
100/2005ISSQN – SOCIEDADE DE ENGENHEIROS – PRESTAÇÃO EFETIVA PELOS SÓCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E DE PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA, AU-TOMAÇÃO E CONTROLE – PARTICIPAÇÃO INFIMA NO CAPITAL SOCIAL – CÁLCULO DO IMPOSTO MUNICIPAL SEGUNDO A FORMA EXCEPTIVA CONFERIDA ÀS SOCIEDADES. Sociedade de engenheiros cujos sócios, profissionais habilitados, prestam efetiva e pessoalmente os serviços constantes do objeto social, não obstante a participação ínfima de um deles no capital social, não deixará de se beneficiar da forma exceptiva de cálculo do ISSQN, desde que não apresente qualquer das características estabelecidas no parágrafo único do art. 13 da Lei n° 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Afirma a consulente que seu quadro social é composto por dois sócios engenheiros de controle e automação, cabendo a ambos a administração da sociedade. Em vias de alterar o contrato social para admitir outro sócio engenheiro com apenas 1% do capital social, que não exercerá a função de sócio administrador mas que executará os serviços constantes do objeto social da empresa e em nome desta, consulta a requerente se poderá recolher o ISSQN conforme regime de cálculo dispensado às sociedades profissionais. RESPOSTA: O regime a que se refere a consulente diz respeito à forma exceptiva de cálculo do ISSQN prevista no art. 13 da Lei n° 8725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Do dispositivo acima transcrito vê-se que a situação relatada pela consulente não afetará a característica da prestação de serviço efetuada pela sociedade uma vez que o sócio que passará a integrá-la, não obstante a participação irrisória no capital social, prestará serviço em nome da pessoa jurídica, nela não figurando, portanto, apenas com aporte de capital. Assim, a nosso ver, desde que inexistentes as outras características estabelecidas no parágrafo único ao art. 13 da Lei n° 8725/2003, a medida a ser tomada pela Consulente não interferirá na forma de recolhimento do ISSQN dispensada às sociedades profissionais. GELEC,
101/2005ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTAS. No município de Belo Horizonte as alíquotas do ISSQN variam em função da natureza dos serviços, sendo que para os serviços que se enquadram no gênero de serviços de biologia o percentual é de 5%, para os que correspondem ao gênero de serviços de engenharia, meio ambiente, arquitetura e congêneres é de 2%; para os que pertinem ao gênero medicina veterinária é de 5%; e para os de expediente, secretaria em geral e congêneres é de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Afirma a consulente que tem como objeto social a prestação de serviços diversos, razão pela qual o cálculo do ISSQN deve ser feito mediante a aplicação de alíquotas diferentes. Diante disso solicita-nos apontar as alíquotas para efeito de cálculo do ISSQN incidente sobre os seguintes serviços: 1) projeto de resgate e realocação de fauna; 2) projetos veterinários; 3) serviços de consultoria veterinários; 4) projeto de licenciamento ambiental; 5) projeto preliminar de arquitetura; 6) consultoria e assessoria ambiental; 7) licenciamento ambiental de linha de transmissão; 8) serviço de consultoria e assessoria de arquitetura; 9) projeto de monitoramento de primatas em condomínios. RESPOSTA: No Município de Belo Horizonte as alíquotas do ISSQN encontram-se elencadas no art. 14 da Lei n° 8725, de 30/12/2003, em função da modalidade do serviço prestado conforme lista de serviços prevista no anexo único da citada lei a qual reproduz integralmente a Lista de Serviços editada pela Lei Complementar n° 116/2003. Diante disso e levando em consideração o enquadramento na lista das atividades prestadas pela consulente o ISSQN deverá ser calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: SERVIÇOS ITEM DA LISTA DA SERVIÇOS ALÍQUOTA EM BHte. 1) Projeto de resgate e relocação de fauna 30.01 - serviços de biologia, bi-otecnologia e química 5% 2) Projetos veterinários 5 - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5% 3) Serviços de consultoria veterinária 5 – idem 5% 4) Projeto de licenciamento ambiental 7.03 – Elaboração de planos di-retores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos exclusivos para trabalhos de engenharia. 2% 5) Projeto preliminar de arquitetura 7.03 – idem 2% 6) Consultoria e assessoria ambiental 7.03 – idem 2% 7) Licenciamento ambiental de linha de transmissão (serviços de expediente diversos junto aos órgãos governamentais de controle e fiscaliza-ção ambiental) 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5% 8) Serviço de consulto-ria e assessoria de arquitetura 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e servi-ços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2% 9) Projeto de monitoramento de primatas em condomínios 30.01 – serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% GELEC,
102/2005ISSQN – CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE VÍDEOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência, quando vinculada a confecção de material publicitário, isto é, para divulgação ao público em geral, enquadra-se no subitem 17.06 da lista tributável, situação em que a alí-quota aplicável é de 2%; quando, porém, os serviços mencionados forem realizados por encomenda, sem fi-nalidade publicitária, nem se destinarem à comercialização pelo encomendante, sua inserção dá-se no subítem 13.03 da mesma relação de serviços, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de criação, produção e reprodução de vídeos e filmes no ramo de serviços áudio visuais. De acordo com a legislação municipal tais atividades são tributadas a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelas alíquotas de 5% e de 2%, nesta hipótese, quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicidade. A empresa elabora tanto material de publicidade e propaganda quanto para outros fins, como por exemplo, vídeos para exibições internas ou de treinamento, para exibição fechada e outro para publicidade, de 30 segundos, a ser veiculado em televisão. Posto isto, CONSULTA: 1) Quais as alíquotas aplicáveis em cada situação descrita: de 5% sobre a primeira e de 2% sobre a outra? 2) Como tributar esses serviços e descrevê-los na nota fiscal? RESPOSTA: 1) Esta gerência tem se posicionado no sentido de que a elaboração de material publicitário em geral, inclusive a produção de vídeo publicitário, é atividade que se insere no subítem 17.06 da atual lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. No nosso entender, a expressão “elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, constante do subitem 17.06 da citada lista tributável, abrange todas as operações desenvolvidas para a concretização do produto final, no caso, a matéria publicitária, envolvendo desde o seu planejamento, concepção até a produção final, ainda que algumas ou todas as suas fases sejam terceirizadas por quem assumiu a responsabilidade de realizá-la para o cliente ou anunciante. Material publicitário é todo aquele destinado à divulgação de algo, por qualquer meio disponível, tornando-o acessível ao conhecimento público em geral. Sendo assim, os serviços relativos à criação, produção, gravação e reprodu-ção de vídeos com fins publicitários, seja como parte da atividade publicitá-ria, ainda que terceirizada, seja como produto final, enquadram-se no subitem 17.06 da lista tributável, sujeitando-se, neste Município, à incidência do ISSQN pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). Por outro lado, a criação, produção, gravação e reprodução de vídeos, por encomenda, não destinados à comercialização pelo encomendante, são operações que se inserem no subitem 13.03 da citada lista de serviços: “13.03 – Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, incidindo sobre o seu preço a alíquota de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. 3) Com vistas a destacar no documento fiscal a alíquota de 2% relativamente a gravação/produção de vídeos publicitários, a Consulente pode fazer constar no corpo da nota fiscal, abaixo da especificação do serviço, a expressão “vídeo para fins publicitários”, ou outra anotação que aponte a natureza publicitária do vídeo produzido. Obviamente que a finalidade publicitária do vídeo poderá estar explicitada em função do próprio tomador ou intermediário do serviço, geralmente uma agência de publicidade e propaganda, ou até mesmo da matéria ou da empresa interessada em divulgar sua marca, produto, serviço ou alguma campanha publicitária. Para os demais vídeos não publicitários, sujeitos à alíquota de 5% de ISSQN, é suficiente a especificação do serviço na nota fiscal. GELEC,
103/2005ISSQN – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊN-CIA – SERVIÇOS DE PROJETOS/CONSULTORIA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO NA FONTE. O imposto devido em decorrência da prestação de serviços de projetos/consultoria atinentes à construção civil deve ser recolhido no município onde se localiza o estabelecimento prestador, conforme regra estabelecida pela Lei Complementar n° 116/2003. Por conseguinte, a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN só pode ser estabelecida pelo município que figura no polo ativo da obrigação tributária, falecendo competência ao município onde se localiza o imóvel atinente ao projeto ou a consultoria. EXPOSIÇÃO: Relata a consulente que presta serviços de consultoria técnica e de elaboração de projetos de construção civil. Embora sejam realizadas visitas até o local onde se localiza a empresa encomendante, os serviços são prestados nesta capital onde se encontra estabelecida. Contudo, recebeu comunicação de um tomador, para o qual desenvolve projetos de construção atinentes a obras situados em diversas municípios, no sentido de que será procedida a retenção e recolhimento do ISSQN no município onde se localiza o imóvel relativamente ao qual está sendo feita a consultoria/projeto, conforme documentos anexados. Diante disso, CONSULTA: 1) Onde será recolhido o ISSQN? 2) Qual a alíquota aplicável? 3) O procedimento adotado pelo tomador de serviços está correto? RESPOSTA: As dúvidas suscitadas pela consulente dizem respeito ao aspecto espacial da incidência do ISSQN e consistem em saber qual é município competente para exigir o ISSQN: o município onde se encontra localizado o estabelecimento prestador, ou o município onde se localiza o imóvel a que se referem os serviços. As normas gerais concernentes ao ISSQN encontram-se estabelecidas na Lei Complementar n° 116/2003, a qual em seu art. 3° consagra regras atinentes ao âmbito espacial de incidência do ISSQN, dirimindo o conflito de competência. Assim é que o citado dispositivo estabelece uma regra geral, qual seja, a de que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, assim considerado aquele que possui as características fixadas no art. 4°, ou na sua falta, no local do domicílio do prestador. A seguir, o parágrafo único do já citado art. 3° abre exceções à regra geral, elencando nos seus incisos I a XXII as hipóteses em que o imposto será devido no local da execução dos serviços, ainda que o mesmo não coincida com o local do estabelecimento prestador. Entre tais exceções, não obstante esteja arrolada a “execução da obra de construção civil”, não se encontram contempladas os serviços de projetos/consultoria relativos a estas mesmas obras. Assim, em resposta à consulta ora formulada passamos a informar o posicionamento adotado pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte: 1) O ISSQN decorrente da prestação de serviços de projetos e consultoria na área de construção civil, enquadrados no subitem 7.03 do item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pelo Anexo Único da Lei Municipal n° 8725/2003 deve ser recolhido no município de Belo Horizonte posto que o estabelecimento prestador encontra-se situado neste município. 2) A alíquota aplicável ao cálculo do ISSQN é de 2% (dois porcento) conforme determina o art. 14, I, da Lei Municipal n° 8725/2003. 3) Não. A retenção na fonte só pode ter como fundamento a legislação emanada do município que detém a competência para exigir o ISSQN. No caso em exame, de acordo com a norma contida no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, regra geral a ser observada por todos os municípios brasileiros, a sujeição ativa recai sobre o município de Belo Horizonte, posto que o estabelecimento prestador encontra-se nele situado. GELEC,
104/2005 ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS E PROJE-TOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTAS; - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS NÃO HABILITADOS AO EXERCÍCIO DAS ATIVI-DADES PREVISTAS NO ART. 13, LEI 8725 – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre a prestação dos serviços em referência, quando relacionados a trabalhos de engenharia; tratando-se de desenhos técnicos não atrelados a trabalhos de engenharia a alíquota aplicável é de 5%. É inadmissível o cálculo do imposto baseado no número de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade quando os seus sócios não estejam profissionalmente habilitados ao exercício de uma ou mais das atividades especificadas no art. 13 da Lei 8725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 024/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 104/2005 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de desenhos e projetos técnicos industriais, codificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE-Fiscal sob o n° 7420905. CONSULTA: 1)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável a sua atividade? 2)Pode efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade? RESPOSTA: 1)Esta Gerência vem expressando o entendimento de que os serviços de desenhos técnicos para trabalhos de engenharia estão compreendidos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Tal posicionamento decorre do fato de que não há como dissociar a prestação de serviços de desenhos vinculados a projetos relativos a obras e serviços de engenharia dos de elaboração desses projetos. É que distinguí-los torna-se impraticável em vista da proximidade e até mesmo da identidade da prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia com os de confecção de desenhos técnicos relacionados a trabalhos de engenharia, desenhos estes realizados como detalhamentos, desdobramentos, complementação ou finalização dos projetos, considerando-se ainda os modernos meios de informática (ferramentas) utilizados tanto para a elaboração de projetos quanto para o de desenhos a eles referentes. Para os serviços relacionados no subitem 7.03 da lista tributável é de 2% a alíquota do ISSQN sobre eles incidente, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. De outra parte, a elaboração de desenhos técnicos não vinculados a trabalhos de engenharia é atividade compreendida no subitem 32.01 da citada lista de serviços: “32.01 – Serviços de desenhos técnicos”, tributada a 5% no Município de Belo Horizonte. 2)Não. A Consultante, segundo seu contrato social consolidado anexado ao requerimento, é integrada por 02 sócios, sendo um qualificado como Analista de Produto e a outra como Desenhista Industrial. Ainda de acordo com o contrato social, a empresa tem por objeto “a prestação de serviços de desenhos e projetos técnicos industriais e de produto e comércio, vendas, montagens, manutenção de sistemas mecânicos, eletrônicos e de automação e instrumentação industrial, intermediação de negócios.” De plano, tanto em face da atividade profissional dos sócios, quanto em função do objeto social, verifica-se que a Consulente desatende aos requisitos estatuídos no art. 13 da Lei 8725, que rege neste Município a tributação diferenciada do ISSQ N para as denominadas sociedades de profissionais, o qual está assim redigido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Portanto, nenhum dos dois sócios – a legislação exige que todos eles sejam habilitados – tem formação profissional para exercer uma ou mais das atividades mencionadas no caput do referido art. 13. Ademais, a sociedade tem natureza comercial, consoante seu objeto social, característica esta que, juntamente com a inabilitação dos sócios, inviabiliza definitivamente o enquadramento na aludida modalidade excepcional de cálculo do imposto. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 024/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 104/2005 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
105/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS À LOCATÁRIOS QUE EXPLORAM A ATIVIDADE DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓ-VEIS A PARTIR DE 01/AGOSTO/2003. Não constitui fato gerador do ISSQN, desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, a locação de máquinas de diversões eletrônicas a locatários que as utilizarão na exploração destes serviços de diversões. EXPOSIÇÃO: A empresa exerce, predominantemente, as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE/Fiscal): 5271-0/01-00 – reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos; 7139-0/01-00 – aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos. Das atividades acima especificadas, prepondera o aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, que consiste em ceder tais equipamentos a interessados em explorar diversões eletrônicas. A empresa não exerce a exploração destes serviços. Os locatários de suas máquinas é que atuam neste ramo. Até junho de 2003 a Consulente recolheu regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao aluguel de suas máquinas, pois, com o advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade deixou de incidir no ISSQN. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Como proceder para recolher regularmente o ISSQN? 2)O valor do imposto indevidamente recolhido após a atividade tornar-se não incidente poderá ser restituído? Se negativo, que destino tomará o tributo pago indevidamente? RESPOSTA: 1)Segundo a exposição apresentada, a Consulente, além de exercer sua atividade principal – a locação de máquinas de diversões eletrônicas – presta também os serviços de reparação e manutenção desses equipamentos. Por conseguinte, em relação aos serviços de reparação e manutenção de máquinas eletrônicas, ocorre a incidência do ISSQN, estando a atividade relacionada no subítem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, cuja alíquota é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). No tocante a esses serviços a Consulente deve emitir notas fiscais de serviços e recolher mensalmente o ISSQN, em ocorrendo o fato gerador do imposto, isto é, a prestação de serviços a terceiros contra remuneração. Para a locação das máquinas, nos termos relatados pela Consulente na exposição acima, ou seja, não se tratando de exploração direta da atividade de jogos/diversões eletrônicas, realmente deixou de ocorrer a incidência do ISSQN sobre a operação de aluguel a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116. Não incidindo o imposto sobre o aluguel dos equipamentos, a atividade não se submete também ao cumprimento das denominadas obrigações acessórias concernentes ao tributo, entre as quais, a emissão de notas fiscais de serviços. A locação pode ser comprovada por qualquer outro meio. 2)Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto, a Consultante pode, ela mesma, sem anuência prévia do Fisco, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do tributo pago indevidamente (art. 27, Lei 8725). Caso não tenha imposto próprio a pagar, pode pleitear a restituição daquele recolhido em excesso à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. Para isso deve adotar o seguinte procedimento, conforme orientação disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças na Internet (www.fazenda.pbh.gov.br/ISS): RESTITUIÇÃO CASOS Pagamento a maior de tributos. Pagamento em duplicidade. PESSOA JURÍDICA Apresentar na Central de Atendimento , à Rua Tupis, 149, 1º andar, de 8:00 às 17:00 horas, ou nas Gerências de Arrecadação localizadas nas Administrações Regionais: Requerimento, fornecido pela PBH, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal. Declaração com dados bancários fornecida pela PBH devidamente preenchida e assinada pelo representante legal; Cópia do Contrato Social ou alteração(ões), caso exista(m), ou outro instrumento constitutivo; Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do solicitante; Cópia do cartão de inscrição FIC e do CNPJ; Caso o requerimento seja assinado por procurador, anexar cópia da procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular, concedendo poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto de restituição. Anexar ainda cópia da identidade e CPF do procurador; Original e cópia da Certidão Negativa de Débitos de Quitação Plena(CND-Plena) emitida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; Original e cópia da(s) guia(s) paga(s) que motivaram a restituição. No caso de guias pagas por débito automático, apresentar pelo menos uma guia com o número do identificador e um documento bancário comprovando o titular da conta corrente debitada; Quando se tratar de ISSQN Retido na Fonte ( tributo 014 ) e a empresa tomadora do serviço não fornecer as guias originais, deverão ser apresentadas cópias autenticadas em cartório acompanhadas de uma declaração fornecida pelo tomador dos serviços informando que as guias originais encontram-se à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte no endereço declarado. Original e cópia da Declaração de Retenção na Fonte e do Relatório de Serviços Tomados emitidos pelo tomador de serviços através do programa BHISS DIGITAL correspondente à guia de ISSQN – Fonte ( tributo 014 ) objeto da restituição, se for o caso; No caso de pagamento em duplicidade ou por erro na determinação do valor a ser recolhido(somente para ISSQN), cópia da(s) folha(s) do Livro de Serviços Prestados( Ref. até 10/2003) e protocolo de envio da DES juntamente com o relatório de notas fiscais emitidas para as referências posteriores a 10/2003. Quando se tratar de mais de um credor, apresentar autorização dos demais credores para abertura do processo e recebimento da restituição. GELEC,
106/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DE OBJE-TOS POR ULTRA-SOM E SERVIÇOS DE RE-CUPERAÇÃO DE PEÇAS – LOCAL DE INCI-DÊNCIA DO IMPOSTO. A teor do disposto no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços em epígra-fe produzem o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestou serviços de inspeção por ultra-som e mão-de-obra e restau-ração de equipamentos fixos em empresas situadas fora do Município de Belo Horizonte. Os tomadores vêm efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte e recolhendo-o às prefeituras locais. Diante desses fatos, pede-nos orientação a propósito. Para melhor análise, junta cópias das notas fiscais referentes aos serviços em questão. RESPOSTA: Duas são as notas fiscais anexadas pela Consulente para nossa apreciação: as de números 036 e 037. É a seguinte a discriminação dos serviços nelas constantes:  Nota Fiscal 036: “Recuperação de bocais A1 e A2 (enchimento de solda Incorel), e mão-de-obra”  Nota Fiscal 037: “Inspeção por ultra-som em trilhos carro torpedo. Deslocamento de mão-de-obra João Monlevade/BH Alimentação.” Os serviços a que se refere a nota fiscal 036 estão compreendidos entre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Já os serviços especificados na nota fiscal 037 inserem-se entre os relacionados no subítem 17.09 da mesma lista tributável: “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas”. De conformidade com o art. 3° da LC 116, que regula a incidência do ISSQN no espaço, o tributo é devido, como regra geral, no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Este mesmo dispositivo arrola, nos incisos I a XXII, as exceções à regra geral prescrita no caput do art. 3° citado. Os serviços dos subitens 14.01 e 17.09 não foram listados nas exceções previstas nos diversos incisos do art. 3° da LC 116. Logo, submetem-se à regra geral: geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, na espécie em exame, para o Município de Belo Horizonte. É oportuno esclarecer que a LC 116 é uma norma complementar à Constituição Federal, que, nos termos dos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição da República, estabelece normas gerais em matéria tributária e dispõe sobre conflitos de competência tributária que, no caso sob enfoque, diz respeito ao ISSQN. A LC 116, pois, como norma geral que é, deve ser observada por todos os municípios brasileiros. Cabe acrescentar também que os encargos de qualquer natureza – como os custos de deslocamento de pessoal e de sua alimentação e outros, se houver – integram a base de cálculo do imposto, de acordo com os arts. 5° e 6° da Lei Municipal 8725: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas de-duções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” GELEC,
107/2005ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E OU-TROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS – ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de engenharia em geral contidos nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 é tributada neste Município mediante a aplicação da alíquota de 2%; já os serviços técnicos enquadrados nos subitens 14.01, 14.02, 14.06 e 17.09 da mencionada relação são gravados pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia elétrica. Nos registros cadastrais da empresa constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC desta Prefeitura estão anotadas as seguintes atividades, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal: - 4521-7/01-00 - edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços); - 5169-1/01-00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; - 5249-3/99-00 - comércio varejista e outros produtos não especificados anteriormente; - 7420-9/02-01 - serviços técnicos de engenharia; - 7420/9/99-00 - outros serviços técnicos especializados. CONSULTA: No âmbito de sua atuação, conforme exposto, requer desta Gerência informações quanto às alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades abaixo especificadas: a)Prestação de serviços de engenharia e consultoria para projetos; b)Prestação de serviços de engenharia básica e detalhada para sistemas elétricos de baixa e média tensão em meio digital conforme contrato; c)Elaboração de estudo de seletividade e coordenação da proteção; d)Treinamento sobre relé MRM-10 para CVRD; e)Elaboração de estudo de seletividade em meio digital conforme contrato; f)Conclusão do estudo de seletividade entre usinas UGI e UGII-MRN; g)Serviços de coordenação de projeto elétrico; h)Serviços de coordenação de projeto gerador; i)Conclusão dos serviços de enchimento de óleo em dois transformadores de 138V; j)Serviços de engenharia e consultoria para inspeção de painéis elétricos de fabricação; k)Serviços de relatório técnico sobre sinistro de painéis elétricos; l)Prestação de serviços de consultoria para projeto e colocação em serviço de grupo gerador; m)Parametrização relé Petrobrás; n)Estudo de seletividade para projeto da aciaria; o)Implantação de ajuste da proteção na máquina MBR/Tamanduá; p)Acompanhamento e calibração de relés na ligação da SE 138KV e salas elétricas restantes; q)Elaboração de diagrama unifilar e especificação de equipamentos para fábrica de cimento Davi; r)Elaboração de desenhos por meio digital, conforme contrato E-EX-9325-AS-CT-0004/00; s)Desenvolvimento do projeto Moinho Carvão III de PL; t)Serviço de acompanhamento de montagens, interligações e testes funcionais – forno; u)Serviços de engenharia e montagem elétrica de repotenciação. RESPOSTA: Objetivando nos possibilitar indicar a alíquota do ISSQN incidente sobre cada um dos serviços por nós agrupados nas alíneas “a” a “u” da consulta, cabe, inicialmente, enquadrá-los nos subítens correspondentes da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Observe-se que alguns dos serviços listados nesta consulta podem ter sido inseridos em mais de um subitem do elenco tributável. Todavia, essa circunstância não implica maiores consequências sob o aspecto inerente ao ISSQN, porquanto a alíquota incidente é a mesma e o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As atividades especificadas na consulta, que reunimos nas letras “a” a “u”, em nosso entender, estão compreendidas nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725: - Subitem 7.01 (“Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”) Atividades relacionadas nas letras a, b, g, h, j, u. - Subitem 7.03 – (Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”) Atividades relacionadas nas letras a, b, c, d, e, f, g, h, j, l, n, q, r, s, u. - Subitem 8.02 (”Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”). Atividades relacionadas na letra d. - Subitem 14.01 (“Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”). Atividades relacionadas nas letras i, m, o, p. - Subitem 14.02 (“Assistência técnica”) Atividades relacionadas nas letras m, o, p, t. - Subitem 14.06 (“Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”). Atividades relacionadas nas letras m, o, p, t. - Subitem 17.09 (“Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”). Atividades relacionadas na letra k. Efetuado o enquadramento das atividades nos diversos subitens do rol tributável, resta agora indicar as alíquotas do ISSQN sobre elas aplicáveis: de 5% para os serviços agrupados nos subitens 14.01, 14.02, 14.06 e 17.09 da lista (alíquota estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725); de 2% para os serviços agrupados nos subitens 7.01, 7.03 e 8.02 da referida relação (alíquota determinada no inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC,
108/2005ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS – ALÍQUOTA. Não tendo a legislação municipal atribuído alíquota diferenciada do imposto para a atividade de administra-ção de condomínios, como o fez em relação às espécies “administração de imóveis” e “administração de frota de veículos”, os serviços de administração de condomínio sujeitam-se à alíquota de 5%, estabelecida para os de administração em geral, prevista no inc. III, art. 14, Lei 8725. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua na prestação de serviços de administração de condomínios em geral. Os edifícios são bens imóveis, logo a administração de condomínios imobiliários constitui administração de imóveis. A empresa vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, quando, no seu entender, deveria ser pela de 2%, em face de se tratar de administração de imóveis, conforme previsto no § 6°, art. 14, Lei 8725. Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito . RESPOSTA: Em nosso entender, a administração de condomínios não se confunde com a administração de imóveis. A administração de imóvel é realizada sobre a propriedade particular, individualizada, e tem como objetivo principal a locação do bem, ou seja, sua exploração econômica visando o auferimento de renda pelo locador, em geral, o proprietário. A receita do administrador de imóvel provém do recebimento do valor do aluguel sobre o qual incide um dado percentual, que constitui a remuneração mensal do prestador deste serviço. Já a administração de condomínio é executada sobre a propriedade comum, coletiva, em que a atividade do administrador transcende a da simples administração das partes comuns do imóvel, as quais não são objeto de exploração econômica. O administrador de condomínio geralmente age sob a orientação do síndico. Entre outras tarefas e atribuições, o administrador cuida da conservação e limpeza das áreas comuns do condomínio; fornece ou contrata e controla o pessoal necessário ao funcionamento do condomínio (porteiros, faxineiros, seguranças, zeladores, etc.); fornece ou adquire e controla o material de limpeza e consumo utilizados; emite ou providencia a expedição de boletos para a cobrança mensal da taxa de condomínio; controla o recebimento desta taxa; efetua pagamentos de obrigações do condomínio (salários, encargos, água, luz, telefone, aquisição de material, prestações de serviços de terceiros, etc.); contrata serviços de terceiros; elabora os demonstrativos mensais de prestação de contas do condomínio; faz as medições mensais, para cobrança individualizada, de consumo de gás e de outros materiais e serviços utilizados por cada unidade; cuida do cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, providenciando a expedição de declarações e comprovantes para exibição aos fiscos; ingressa em juízo ou toma as providências a tanto necessárias; recebe queixas e reivindicações dos condôminos; assessora e disponibiliza consulta aos síndicos. A remuneração do administrador do condomínio consiste em valores fixos mensais acordados com o síndico e não se vincula ao resultado econômico auferido, mesmo porque, diferentemente da administração de imóveis, a administração de condomínios não envolve, via de regra, sua exploração econômica. Verifica-se, pois, que a administração de imóveis distingue-se da administração de condomínios, razão pela qual há que se apartá-las, quanto a aplicação das alíquotas do ISSQN, mesmo porque o legislador não destacou expressamente do gênero “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, arrolado no subitem 17.12 da lista tributável, a espécie “administração de condomínios” como fez ao atribuir a alíquota de 2% às espécies “administração de imóveis” e “administração de frota de veículos”, indicadas no § 6° do art. 14, Lei 8725/2003. A legislação municipal ao fazer a referida distinção visou contemplar com o menor percentual exclusivamente as atividades especificadas no supramencionado preceito legal. Incide, pois, sobre o preço dos serviços de administração de con-domínios a alíquota de 5% estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
109/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES, MON-TAGENS, DESMONTAGENS, REFORMAS E CONSERVAÇÃO DE USINAS DE CONCRETO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – ALÍQUOTA DO IMPOSTO EM BELO HORIZONTE. As atividades de instalação, montagem, desmontagem, reforma e conservação de usinas de concreto sujeitam-se ao ISSQN no município onde os serviços são executados. Sendo eles prestados em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de empresa prestadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem encontrado dificuldade para enquadrar suas atividades na lista de serviços tributáveis e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE/Fiscal), advindo daí certas consequências. Uma delas é a correta aplicação da alíquota incidente; outra é a relacionada à competência para lançar o tributo. Quanto a esta, alguns, tomadores situados em outros municípios, têm efetuado a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo à prefeitura local. Visando orientar-se no tocante ao exposto, requer desta Gerência esclarecimentos a respeito para o quê junta cópias de notas fiscais e propostas dos serviços que executa. RESPOSTA: Examinando a documentação juntada pela Consulente verifica-se: a) Contrato social (fls. 04 a 06): objeto: “. . . fabricação, montagem e instalação mecânica industrial, manutenção em máquinas e equipamentos elétricos e mecânicos; serralheria”. b) Tela cadastral extraída do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Gerência de Tributos Mobiliários (fls. 32): Atividades: 2842800-00 - fabricação de artigos de serralheria – exceto esquadrias 2996399-00 - manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico 4525003-00 - obras de montagem industrial. c) Notas Fiscais de Serviços/Projetos (fls. 07 a 31): Em síntese, as notas fiscais e propostas anexadas no processo especificam a fabricação de componentes para usinas de concreto e serviços de instalações, montagens e desmontagens dessas usinas, de peças e partes destas, bem como de serviços de sua conservação, limpeza, manutenção e reformas. Os serviços são executados nas usinas localizadas em Belo Horizonte e em vários municípios deste e de outros Estados. A análise dos elementos anexados à consulta leva-nos a concluir tratar-se de atividades que se enquadram nos subítens 7.02, 7.05 e 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Os subitens citados abrangem os seguintes serviços: “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” Estão compreendidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável os seguintes serviços executados pela Consulente: instalação, montagens, desmontagens, reformas e conservação de usinas de concreto, bem como de suas partes e peças. Já os serviços de limpeza das usinas de concreto incluem-se entre os reunidos no subitem 7.10 da lista. De acordo com os incisos III, V e VII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, a prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.05 e 7.10 da referida relação gera o ISSQN para o município onde se dá a sua execução. Quando executados no Município de Belo Horizonte os serviços mencionados são tributados pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).GELEC,
110/2005ISSQN – INDENIZAÇÕES PROVENIENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As indenizações decorrentes de condenações judiciais que configurem contraprestações por serviços tributá-veis prestados sujeitam-se à incidência do imposto. De outra parte, a indenização será intributável se ela não tiver caráter remuneratório por serviços executados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia da Nota Fiscal de Serviço n° 1977, emitida para o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, indaga-nos a Consulente se sobre o conteúdo do referido documento fiscal incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: A nota fiscal em apreço veicula em seu corpo o seguinte texto: “Valor referente a indenização relativa a condenações impostas por decisões judiciais conforme sentenças já transitadas em julgado nos Autos do Processo n° 024930902697 – Ação Ordinária de Cobrança e Processo n° 024990996068 - Ação Possessória das Obras de Construção do Hospital Ponto Socorro de Venda Nova em Belo Horizonte, Contrato 089/90”. Nos termos da legislação reguladora do ISSQN, este tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista anexa à lei complementar regente. O emérito Prof. De. Plácido e Silva, em seu notável “Vocabulário Jurídico”, Editora Forense, 4ª edição, volume II, pág. 815, assim leciona sobre o termo “indenização”: “. . . em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para recompensa do que se fez ou para reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem. É, portanto, em sentido amplo, toda reparação ou contribuição pecuniária, que se efetiva para satisfazer um pagamento, a que se está obrigado ou que se apresenta como um dever jurídico. Traz a finalidade de integrar o patrimônio da pessoa daquilo de que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos sofridos (danos), ou ainda de acrescê-lo dos proventos, a que faz jus a pessoa, pelo seu trabalho. Em qualquer aspecto, em que se apresente, constituindo um direito, que deve ser atendido por quem, correlatamente, se colocou na posição de cumpri-lo, corresponde sempre a uma compensação de caráter monetário a ser atribuída ao patrimônio da pessoa. Pode ser promovida voluntariamente ou contenciosamente. Voluntariamente ou extrajudicialmente, quando o indenizador, espontaneamente, vem pagar ou reparar o que é devido ao indenizado. Contenciosamente, quando se opondo o indenizador a este pagamento, intenta o prejudicado a ação de indenização, em virtude da qual será compelido a ressarcir os danos, a pagar ou satisfazer o pagamento a que estava obrigado. Várias circunstâncias podem motivar a indenização. Onde haja um interesse ou um prejuízo a reparar, que se mostre um desfalque ou diminuição do patrimônio de alguém, decorrente do fato ou ato, ou mesmo da omissão de outrem, que tenha sido causa desse desfalque ou dessa diminuição, há a indenização. Em regra é a indenização fundada: a)Em despesas ou adiantamentos feitos por uma pessoa em proveito ou negócios alheios, em virtude do que se gera o direito de reembolso ou restituição e o dever de pagá-las. b)Na compensação ou recompensa por serviços prestados, a mando ou em benefício da pessoa, que os deve pagar. c)Na reparação pecuniária de danos ou prejuízos decorrentes de fato ilícito, ou seja, do fato de alguém, em que se registre dolo, simulação fraudulenta ou culpa, do qual decorra diminuição ou desfalque ao patrimônio do prejudicado. As verbas indenizatórias que não tenham caráter remuneratório por serviços prestados não constituem fato gerador do ISSQN. Por outro lado, as indenizações que configurem compensações, retribuições por execução de serviços tributáveis, quais sejam, aqueles relacionados no referido elenco de atividades, submetem-se à incidência do imposto. Relativamente à Nota Fiscal 1977, objeto desta consulta, não nos é possível, dado a carência de elementos, concluir quanto a incidência ou não do ISSQN sobre a matéria destacada no campo “discriminação dos serviços” do citado documento, mormente no tocante a Ação Ordinária de Cobrança ali mencionada. Se se tratar de indenização referente a diferenças de preços de serviços tributáveis, certamente sobre o seu valor incide o ISSQN. GELEC,
111/2005ISSQN – SERVIÇOS DE CLIPPING DIGITAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Segundo a regra geral de incidência do imposto quanto ao seu aspecto espacial, prevista no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, competente para tributar os serviços de clipping digital é o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com uma empresa estabelecida na cidade do Rio de Janeiro/RJ para que ela preste à Consulente serviços de clipping digital em Belo Horizonte. Quando do pagamento à contratada pelos serviços prestados, a Consultante faz a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte. Com o advento da Lei Complementar 116/2003, recepcionada neste Município pela Lei 8725/2003, passou a ter dúvidas quanto a obrigação de proceder ou não à retenção do imposto na fonte relativamente à situação relatada. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correta a atitude de efetuar a retenção na fonte do imposto em face dos serviços de clipping digital tomados? Se positivo, qual a base legal? 2)Se negativo, como fazer para reaver os valores indevidamente recolhidos à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? 3)Quem deve requerer a restituição do imposto: a tomadora ou a prestadora dos serviços? RESPOSTA: 1)A competência tributária relativa ao ISSQN, sob o aspecto espacial de incidência, está atualmente regulada no art. 3° da Lei Complementar 116. No caput do citado art. 3° está expressada a regra geral. Nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° estão relacionadas as exceções, sendo apontadas em cada uma delas, onde o imposto é considerado devido. A regra geral ditada no caput do art. 3° indica o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços como sendo o detentor da competência para tributar. Os serviços de clipping digital estão compreendidos no subitem 17.01 da lista tributável: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” As atividades abrangidas no subitem 17.01 não foram excepcionadas nos diversos incisos do art. 3° da LC 116, logo, devem observar a regra prevista no “caput”: geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. No caso em exame, o prestador dos serviços de clipping digital situa-se na cidade do Rio de Janeiro. Por conseguinte, o imposto proveniente da atividade cabe á Prefeitura do Município do Rio de janeiro/RJ, estando, pois incorreto o procedimento da Consulente ao reter o tributo na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte. 2 e 3) Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto retido na fonte pelo tomador, cabe ao prestador, que é o contribuinte, pleitear sua restituição, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN. Para requerer a restituição do ISSQN e inteirar-se dos procedimentos a respeito, sugerimos que o interessado envie um “e-mail” para a Gerência de Atendimento de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no seguinte endereço: geamo@pbh.gov.br. Para obter maiores informações quanto a restituição, o interessado pode, também, acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/ISS, clicar no menu “Informações” e depois na opção “Restituição”. RESTITUIÇÃO CASOS Pagamento a maior de tributos. Pagamento em duplicidade. PESSOA JURÍDICA Apresentar na Central de Atendimento , à Rua Tupis, 149, 1º andar, de 8:00 às 17:00 horas, ou nas Gerências de Arrecadação localizadas nas Administrações Regionais: Requerimento, fornecido pela PBH, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal. Declaração com dados bancários fornecida pela PBH devidamente preenchida e assinada pelo representante legal; Cópia do Contrato Social ou alteração(ões), caso exista(m), ou outro instrumento constitutivo; Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do solicitante; Cópia do cartão de inscrição FIC e do CNPJ; Caso o requerimento seja assinado por procurador, anexar cópia da procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular, concedendo poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto de restituição. Anexar ainda cópia da identidade e CPF do procurador; Original e cópia da Certidão Negativa de Débitos de Quitação Plena(CND-Plena) emitida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; Original e cópia da(s) guia(s) paga(s) que motivaram a restituição. No caso de guias pagas por débito automático, apresentar pelo menos uma guia com o número do identificador e um documento bancário comprovando o titular da conta corrente debitada; Quando se tratar de ISSQN Retido na Fonte ( tributo 014 ) e a empresa tomadora do serviço não fornecer as guias originais, deverão ser apresentadas cópias autenticadas em cartório acompanhadas de uma declaração fornecida pelo tomador dos serviços informando que as guias originais encontram-se à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte no endereço declarado. Original e cópia da Declaração de Retenção na Fonte e do Relatório de Serviços Tomados emitidos pelo tomador de serviços através do programa BHISS DIGITAL correspondente à guia de ISSQN – Fonte ( tributo 014 ) objeto da restituição, se for o caso; No caso de pagamento em duplicidade ou por erro na determinação do valor a ser recolhido(somente para ISSQN), cópia da(s) folha(s) do Livro de Serviços Prestados( Ref. até 10/2003) e protocolo de envio da DES juntamente com o relatório de notas fiscais emitidas para as referências posteriores a 10/2003. Quando se tratar de mais de um credor, apresentar autorização dos demais credores para abertura do processo e recebimento da restituição. GELEC,
112/2005ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA – ALÍQUOTAS INCIDENTES NOS ÚLTIMOS 05 ANOS. Os serviços de impressão gráfica realizados para uso ou consumo do encomendante sujeitavam-se ao ISSQN, neste Município, até 31/12/2002, calculado pela alíquota de 3% sobre o preço do serviço; a partir de 01/01/2003, passaram a ser tributados pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de impressão de relatórios, conforme discriminado em suas notas fiscais. A empresa recebe o disquete ou disco com os dados para impressão de relatórios, tais como, diários contábeis, balanços patrimoniais, resumo de folhas de pagamento, etc.. Todos os dados são supridos pelos clientes, não cabendo à ora Consultante digitá-los ou mesmo processá-los. Vem calculando e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 5%. CONSULTA: 1) Está correta a incidência da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços mencionados? 2) Se a alíquota aplicável for menor do que a de 5%, o imposto recolhido a maior lhe será restituído? A partir de que competência? 3) Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, pode abater do valor do ISSQN próprio a vencer as importâncias recolhidas a maior, anotando a operação no campo “compensação de ISS próprio em outro motivo” da Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: 1) A atividade da Consulente – serviços de impressão gráfica – segundo o relato feito na exposição acima, insere-se entre as relacionadas no subitem 13.05 da atual lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 – Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zinco-grafia, litografia e fotolitografia”. Os serviços constantes do subitem 13.05 sujeitam-se à alíquota de 2% a título de ISSQN, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 2) Sim. Nos termos do art. 37 da Lei 1310/66, o contribuinte pode requerer a restitui-ção do imposto até 05 anos contados da data do seu pagamento indevido ou em valor maior do que o devido. É oportuno esclarecer que os serviços de impressão gráfica em geral alcança-dos pelo ISSQN são aqueles executados para uso ou consumo do encomendante. Se este os destinar à comercialização ou à industrialização inocorrerá a incidência deste tributo municipal. A alíquota de 2% atribuída às atividades gráficas vigora desde 01/01/2003, nos termos do item 77 da Tabela II, prevista no art. 47, Lei 5641/89, com a nova redação dada à referida Tabela II pelo art. 4° da Lei 8464, de 20/12/2002. Até 31/12/2002, e desde 01/01/90, a alíquota estabelecida era de 3%. 3) A Consulente pode optar por pedir a restituição do valor do imposto pago a maior ou pode proceder ao desconto no montante do ISSQN próprio a vencer, conforme autoriza o art. 27 da Lei 8725. A restituição é formalizada por via de processo administrativo. Informações quanto ao procedimento de restituição são obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br/ISS, clicando-se no menu “Informações”, e, depois, na opção “Restituição”. Já o acerto efetuado mediante desconto do valor do ISSQN próprio a vencer, deve ser registrado no DES, de acordo com o programa BH ISS Digital. GELEC,
113/2005ISSQN – SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO PEDA-GÓGICA E EDUCACIONAL E SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO E TREINAMENTO – ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é atividade compreendida no subítem 8.02 da lista tributável anexa à Lei 8725, alcançada pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços de “consultoria em desenvolvimento organizacional e intervenção psico-social em empresas, escolas e hospitais”. Calcula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicando a alíquota de 5%, considerando o código da CNAE/Fiscal “7.416-0/02 SB 01 ‘Assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente.” Vem executando junto à Fundação Dom Cabral as atividades de : “1) Orientação pedagógica e educacional na montagem de Programas de Desenvolvimento de Gestores (Gerentes). 2) Instrução, treinamento de gestores (Gerentes) para a construção de Projetos Aplicativos utilizando novos conceitos aprendidos” Entende a Consulente que, em relação aos serviços em apreço, eles se enquadram no subitem 8.02 da lista tributável anexa à Lei 8725/2003 e no código 8099-3/05 da CNAE/Fiscal, cuja alíquota é de 2%. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento expressado? 2)Se positiva a resposta, poderá recuperar o imposto recolhido a maior? 3)Até que data retroagirá a restituição pretendida? 4)A recuperação far-se-á por compensação (acerto) ou mediante pedido de restituição? RESPOSTA: 1)Nos termos da descrição dos serviços apresentada na exposição acima, estamos de acordo com o entendimento expressado pela Consulente quanto ao enquadramento das atividades que ela executa para a Fundação Dom Cabral. Realmente, os serviços especificados estão compreendidos no subítem 8.02 da lista anexa à Lei 8725/2003: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza”, os quais se sujeitam à alíquota de 2% relativa ao ISSQN, de conformidade com o inc. I, art. 14 da referida Lei. 2)Sim, por força do art. 35 da Lei 1310/66: “Art. 35 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. “ 3)Segundo o art. 37 da mesma Lei 1310/66, o direito de requerer a restituição de tributo indevidamente recolhido extingue-se em 05 anos: “Art. 37 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 35, da data da extinção do crédito tributário; II - nas hipóteses previstas no item III do art. 35, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.” 4)A Consulente pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, os valores deste tributo pago em excesso anteriormente. É o que autoriza o art. 27, Lei 8725: “Art. 27 - O prestador do serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária. (Vide o disposto no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)” Decreto n° 11.956 de 23/02/2005: Art. 11 - O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, sujeitando-se à ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária. § 1º - O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária do Município. § 2º - O valor do imposto devido por serviço prestado a pessoa enquadrada como responsável tributário e, todavia, recolhido pelo respectivo prestador do serviço, somente poderá ser restituído ou compensado, nos termos deste artigo, caso se comprove ter sido retido na fonte ou recolhido pelo tomador. Todavia, tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto em exercícios anteriores ao de 2005, parece-nos conveniente formalizar-se o requerimento de restituição para que sobre os valores pagos a maior incida correção monetária, conforme previsto no art. 129 da Lei 5641/89: “Art. 129 - A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. “ Informações referentes ao procedimento para o pedido de restituição são obtidas no site www.fazenda.pch.gov.br/iss, clicando-se no menu “Informações”, e, depois, na opção “Restituição”. Já o acerto, que se faz mediante o desconto dos valores excedentes no valor do ISSQN próprio a vencer, deve ser demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), de acordo com o programa BH ISS Digital. GELEC,
114/2005ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFIS-SIONAIS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS POR PESSOA JURÍDICA INTEGRADA EXCLU-SIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. Estando a sociedade integrada exclusivamente por sócios engenheiro e arquiteto, e dedicando-se ambos ao exercício de suas atividades profissionais em nome da sociedade, cujo objeto deve condizer com a habilitação profissional dos sócios, pode o ISSQN decorrente dos serviços por ela prestados ser calculado em função do número de profissionais habilitados, condicionado a que a sociedade não apresente quaisquer das características estipuladas na legislação regente. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Vem recolhendo, desde janeiro de 2001, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais, considerando a habilitação dos dois sócios em engenharia e arquitetura. A partir de sua constituição, em 12/04/1996, a empresa vem se dedicando a atividade de consultoria e projetos de arquitetura e engenharia, como se constata pelas notas fiscais emitidas no período, todas elas especificando serviços referentes às atribuições profissionais dos sócios. A legislação municipal autoriza o cálculo diferenciado do imposto quando as atividades de engenheiros e arquitetos sejam exercidas sob a forma de sociedade de profissionais. Até a sétima alteração contratual o objeto social previa a execução potencial de serviços atinentes à habilitação de engenheiros e arquitetos, embora na prática tenham sido prestados exclusivamente serviços de consultoria e elaboração de projetos nas áreas de arquitetura e engenharia. Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto a correção ou não da forma de cálculo do ISSQN que vem adotando. Para tanto, junta cópias das 5ª, 6ª e 7ª alterações. RESPOSTA: Realmente, como ressaltou a Consultante na exposição, a legislação deste Município reintroduziu, por via da Lei 8147, de 29/12/2000, a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para determinadas atividades, quando realiza-das por sociedades de profissionais. Nas situações previstas na referida legislação – art. 9°, Lei 8147/2000 e atualmente no art. 13, Lei 8725/2003 -, condicionado a que a sociedade não possua quaisquer das características ali estabelecidas, o imposto deve ser calculado mensalmente tendo por base o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela. As atividades de engenharia e arquitetura estão contempladas entre aquelas que, realizadas sob a forma de sociedade de profissionais, calculam o tributo de modo diferenciado. As características arroladas na legislação, cuja ocorrência afasta tais sociedades do referido enquadramento, são: a) ter a sociedade natureza comercial; b) ter a sociedade pessoa jurídica como sócia; c) ter a sociedade atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) ter a sociedade sócio não habilitado para o exercício da atividade prevista no objeto social; e) ter a sociedade sócio que não preste serviço em nome dela, participando apenas com aporte de capital; f) ter a sociedade caráter empresarial; g) possuir a sociedade filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. É relevante notar que o tratamento tributário excepcional em favor das referidas sociedades fundamenta-se primordialmente no exercício pessoal das atividades profissionais pelos sócios, por todos os sócios, que optaram por trabalhar em sociedade com outros profissionais habilitados em vez de exercerem seus ofícios na condição de autônomos. A Consulente, considerando apenas as 5ª e 6ª alterações contratuais, cujas cópias anexou para exame, em princípio, no que tange ao seu objeto social, estaria apta ao recolhimento do ISSQN em função do número de profissionais que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, desde que, obvia-mente, não tenha ela apresentado quaisquer das características já citadas. A partir da 7ª alteração contratual, com a previsão no objeto social da prestação de serviços de locação de mão-de-obra e do aluguel de equipamentos, a Consultante passou a ter natureza comercial, característica esta que inviabiliza o seu enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo favorecido do ISSQN. GELEC,
115/2005ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO/LOCAÇÃO DE OUTDOORS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NO-TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDA-DE. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades em referência é vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e, con-sequentemente, a permissão de possuírem notas fiscais de serviços para o acobertamento das operações de vei-culação e divulgação de material publicitário e de locação de outdoors e painéis publicitários. EXPOSIÇÃO: Presta serviços de veiculação de cartazes com mensagens publicitárias em outdoors de sua propriedade, instalados no Município de Belo Horizonte. Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a veiculação de material publicitário deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Posto isto, CONSULTA: Não incidindo o ISSQN sobre a atividade, a empresa está obrigada a emitir nota fiscal de serviço para acobertar sua execução? RESPOSTA: De fato, a “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” não se submete à incidência do ISSQN, por ter sido a atividade excluída da lista de serviços tributáveis quando da sanção da Lei Complementar 116/2003 pelo Sr. Presidente da República. O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 62, com a redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, dispõe que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, documento liberatório de, entre outros, confecção de notas fiscais de serviços, somente será concedida para pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Com efeito, dedicando-se a Consulente apenas à prestação de serviços de veiculação de material publicitário por via de outdoors e painéis, ou mesmo operando ela a locação de outdoors e painéis publicitários, atividade esta também não alcançada pelo ISSQN, o Fisco deste Município não liberará a referida autorização, podendo a empresa expedir outro documento, que não a nota fiscal de serviços, para comprovar perante seus clientes as citadas operações. GELEC,
116/2005ISSQN – PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estando relacionadas na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, as atividades em referência constituem fato gerador do ISSQN quando realizadas onerosamente, ainda que o prestador dos serviços seja uma entidade congregadora do segmento envolvido na realização do evento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2055 EXPOSIÇÃO: Está organizando o “VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura”, programado para o período de 09 a 23 de agosto deste ano, na Serraria Souza Pinto, cujo espaço foi cedido pela Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, uma das realizadoras do referido acontecimento. A entrada para o evento é franqueada ao público em geral. CONSULTA: a)Incide algum tributo municipal pela cessão das respectivas áreas aos associados da Câmara Mineira do Livro, entidade de classe sem fins lucrativos, para exposição e comercialização de seus produtos? b)Se afirmativa a resposta, quais os fatos geradores e quais as alíquotas aplicáveis? c)Como deve proceder para efetuar o recolhimento? RESPOSTA: a, b) A Câmara Mineira do Livro, quando da realização do III Salão do Livro e Encontro Internacional de Literatura em Belo Horizonte, no ano de 2002, formalizou consulta a esta Gerência acerca da mesma matéria ora enfocada. A resposta, editada sob o n° 009/2002, concluiu pela não incidência do ISSQN. A ementa da resposta à consulta n° 009/2002 teve a seguinte redação: ISSQN – PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SALÃO DO LIVRO E DE ENCONTRO DE LITERATURA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DO RAMO – CARÁTER EVENTUAL E NÃO ECONÔMICO – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN pela cessão remunerada de espaço para instalação de stand aos expositores relativamente a evento cultural (Salão do Livro e Encontro de Literatura) produzido, organizado e realizado por entidade associativa de editores, livreiros e distribuidores, cuja produção, além de ocasional, não caracteriza exploração econômica desta atividade. Na época, a legislação nacional regedora do ISSQN era o Decreto-Lei 406/68 (norma editada com efeitos de Lei Complementar à Constituição Federal), cujo art. 8° estabelecia, como fato gerador do imposto, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços integrantes de uma lista anexa ao citado Decreto-Lei. Em função desse dispositivo, o argumento fundamental para embasar o entendimento desta Gerência no sentido da não incidência do ISSQN pela organização do evento, conforme espelhado na ementa da consulta acima transcrita, foi a de que a Câmara Mineira do Livro não sendo uma empresa, não atuava nesta condição ao implementar o referido acontecimento, pois não o explorava economicamente. Outro fator determinante para a então intributabilidade dos serviços de organização do III Salão do Livro e Encontro Internacional de Literatura em Belo Horizonte era o seu caráter esporádico, pois, sendo o imposto devido em função de serviços realizados por empresas, a habitualidade na sua prestação, é da essência das atividades por elas exercidas, o que inocorria no caso da então Consulente. No entanto, em 01/08/2003, com a publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, foram estabelecidas em âmbito nacional, revogando-se os dispositivos pertinentes do Decreto-Lei 406/68, novas regras atinentes ao ISSQN, inclusive a que define o fato gerador tributário, prescrita no art. 1° da Lei Complementar 116, cujo teor é o seguinte: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.” Constata-se que a atual legislação preceitua que é suficiente, para caraterizar o fato gerador do imposto, a simples prestação dos serviços constantes de uma dada lista, não mais se restringindo a incidência do tributo às atividades da lista, quando exercidas por empresas ou por profissionais autônomos, como antes previa o art. 8° do DL 406/68. Portanto, prestado qualquer serviço oneroso relacionado na lista, independentemente da natureza da pessoa (física ou jurídica) que os execute, ocorre o fato gerador do ISSQN. O vigente elenco de atividade tributáveis anexo à LC 116 estampa, no subítem 17.10, os serviços de “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.” Com efeito, é tributável pelo ISSQN a organização de eventos como a referente ao “VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura”, inclusive sobre o preço cobrado dos expositores, associados ou não à Câmara Mineira do Livro, pela cessão de áreas ou stands para exposição e comercialização de seus produtos. A alíquota aplicável é de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725/2003. E a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota de 5% é o preço do serviço cobrado (art. 5°, Lei 8725). c) A Consulente deverá apurar o imposto a pagar relativamente aos serviços em questão e recolhê-lo para esta Prefeitura por intermédio da rede bancária arrecadadora, até o dia 05 de setembro de 2005, nos termos do art. 13, do Dec. 11.956, de 23/02/2005. Para obter a correspondente guia de recolhimento, a Consultante deve contatar por telefone o Sr. Frederico George da Fonseca ou a Sra. Ana Elizaberth Maia Lodi, nos números 3277-4995 ou 3277-4596. Podemos adiantar que é necessário a apresentação da relação de expositores, contendo os valores cobrados. Se houver contratos escritos firmados, devem eles ser fornecidos também. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2005 REFERENTE A CONSULTA NO 116/2005 RELATÓRIO A Câmara Mineira do Livro dirigira-se a esta Gerência indagando quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da organização do evento “VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura”, programado para realizar-se no período de 09 a 23 de agosto de 2005, na Serraria Souza Pinto, nesta Capital. A resposta indicou a incidência do imposto, considerando estar a atividade incluída no subítem 17.10 do elenco tributável – “17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres” -, independentemente da condição de entidade sem fins lucrativos de que se reveste, no caso, a organizadora. Insatisfeita com o entendimento adotado, a Requerente solicita o reexame da matéria alegando: 1)O evento contou com a cooperação da Fundação Municipal de Cultura, órgão da administração indireta do Município; 2)A entidade, que não tem fins lucrativos, objetiva a união dos que trabalham com o livro, divulgando-o e contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento da cultura nacional; 3)Dadas as competências comuns da Câmara Mineira do Livro e da Fundação Municipal de Cultura, cuja finalidade é planejar e executar a política cultural do Município com as atividades que visem ao desenvolvimento cultural, ambas se uniram para a produção e a realização do citado acontecimento; 4)Nesse contexto, coube a cada uma assumir distintas responsabilidades para a realização do projeto. À Fundação foi incumbida a formatação do projeto, o seu acompanhamento e o repasse de verbas. À Câmara coube a administração do projeto, sobretudo no tocante ao emprego dos valores repassados pela Fundação e dos provenientes de vendas de estandes, toda essa receita aplicada na consecução dos objetivos do convênio. Concluindo sua petição, a Câmara expressa o entendimento de que a organização do VI Salão do Livro de Minas Gerais não configura atividade sujeita ao ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços como circulação econômica, habitual e finalidade lucrativa, o que inocorreu na espécie, pois o único intuito dos que promoveram o evento, que é realizado esporadicamente, é fomentar a leitura, a cultura. Em reforço a este argumento transcreve excerto de lição da ilustre professora e tributarista Misabel Derzi abordando as principais características da hipótese de incidência do imposto, para expressar que, no caso em apreço “não ocorreu prestação de serviços, mas tão-somente a reunião de dois entes com competências institucionais comuns para obtenção de um resultado comum, de interesse público”. Por todo o exposto, requer a reformulação da resposta. PARECER Conforme nos manifestamos quando da resposta da consulta ora objeto de reexame a pedido da Consulente, a partir da alteração da lei nacional (lei complementar à Constituição Federal) que rege o ISSQN, ocorrida por via da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, o fato gerador do imposto, antes restrito aos serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e suas modificações posteriores, desde que prestados por empresas ou profissionais autônomos, não mais se submete a esta limitação quanto aos prestadores. Atualmente, para a incidência do ISSQN, basta que aconteça a prestação dos serviços agora relacionados na lista anexa á LC 116. E ainda, segundo o “caput” do art. 1° desta lei, a mencionada incidência independe de a atividade ser a preponderante do prestador. Quer isso dizer que é suficiente para consubstanciar o fato gerador do imposto a efetiva realização dos serviços previstos no rol tributável, ainda que o prestador não tenha finalidade lucrativa ou exerça a atividade eventualmente. Portanto, a resposta contestada fundamentou-se exclusivamente na legislação vigente aplicável. Os argumentos apresentados pela Consultante em seu requerimento de reformulação da resposta ora examinado sustentam-se nos dispositivos da anterior legislação nacional regedora, que, em função da alteração havida a partir da vigência da LC 116, em 01/08/2003, não se aplicam à situação presente. Ademais, a tributação questionada não recai sobre o convênio entre o Poder Público Municipal e a Câmara Mineira do Livro, mas tão-só sobre os serviços mencionados, prestados pela Requerente a terceiros, mediante remuneração. Com efeito, sujeita-se ao ISSQN a prestação dos serviços de organização e produção, pela Câmara Mineira do Livro, do VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura, consoante entendimento externado na resposta da consulta n° 116/2033, constituindo base de cálculo do imposto, entre outras possíveis receitas tributáveis, a venda de estandes, prevista no item 12 – “Plano de Aplicação de Recursos” integrantes do “Plano de Trabalho” elaborado pela Câmara Mineira do Livro, cópia do qual ela juntou ao requerimento de reformulação da consulta ora enfocado. Posto isto, não nos resta outro caminho senão o de propor a manutenção, em todos os seus termos, da resposta à consulta em referência. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Amparado nos elementos de processo e no teor do parecer retro, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta n° 116/2003 e mantenho, por conseguinte, integralmente os termos da solução original nela opontada. Publicar, registrar, dar ciência à interessada. GELEC,
117/2005ISSQN – AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO; ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E DE FESTAS E RECEPÇÕES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Incide o imposto apenas sobre o valor das comissões auferidas pelas agências quando estas atuam como intermediárias na prestação de serviços ou no fornecimento de bens aos seus clientes, desde que obedeçam os procedimentos prescritos no art. 2° do Dec. 11.956/2005. Incidirá o tributo sobre o preço dos serviços prestados – exceto sobre o fornecimento de alimentação e bebidas – quando se tratar de organização de eventos em geral e de festas e recepções. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua como intermediária na organização de eventos, mormente para órgãos públicos, atividade exercida exclusivamente na contratação e repasse de serviços de organização de festas e eventos, exceto culturais e desportivos. Muitos de seus clientes já lhe informaram que efetuarão a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseada no valor total cobrado, de acordo com a legislação municipal pertinente. Contudo, as empresas intermediadoras dos eventos são remuneradas apenas pelos fornecedores que lhes pagam comissões em face dos serviços de intermediação para eles realizados. As intermediadoras recolhem o ISSQN sobre o valor das comissões. Em resposta a consulta anterior (205/2003) essa Gerência já externara seu entendimento a propósito desta questão envolvendo atividades de agências de viagens e turismo, cujo posicionamento corrobora a sua interpretação de que não se justificaria a retenção do imposto por seus clientes, uma vez que todos os fornecedores de serviços já teriam pago o tributo. Ao ver da Consulente a resposta da citada consulta aplicar-se-á, por analogia, às atividades de eventos, eis que similares às de agenciamento de viagens e hospedagem, caracterizadas somente por repasses, as quais também integram o seu objeto social. A retenção em apreço, cogitada por seus clientes, inviabilizaria a atividade, impedindo a empresa de arcar com seus custos fixos, como procura demonstrar por via de um exemplo dado, concluindo que, prevalecendo a retenção, ocorreria recolhimento do imposto em excesso, e até mesmo em duplicidade. Ante todo o exposto, solicita nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: De início, cabe mencionar que a matéria relacionada à tributação dos serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, prestados especialmente por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, está regulamentada atualmente no art. 2° do Dec. 11956, de 23/02/2005, assim redigido: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Conforme se depreende dos termos do dispositivo acima reproduzido, incide o ISSQN apenas sobre o valor das comissões auferidas pelos agentes, relativamente às suas atividades de agenciamento ou intermediação de bens e serviços supridos por terceiros aos clientes das agências, as quais incluem em suas notas fiscais, para cobrança, o valor dos bens e serviços fornecidos pelos terceiros aos clientes. A incidência do ISSQN somente sobre o valor das comissões pagas ou devidas aos agentes pelas operadoras é condicionada, nessas circunstâncias, aos procedimentos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2°, Dec. 11.956/2005. No caso em exame, entre os serviços previstos no objeto social da 6ª alteração contratual da Consulente, destacamos os de “infra-estrutura e organização de eventos, incluindo cerimonial, assessoramento, fornecimento de material, transporte, alimentação, decoração e locação de equipamentos para sonorização, iluminação, filmagem, projeção, cenografia, informática, vídeo e teleconferência, stands, palcos e todos os demais serviços correlatos às atividades citadas”. As atividades de planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres, bem como as de organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que se submete ao ICMS), que abarcam os serviços disponibilizados pela Consulente, acima transcritos, estão compreendidas nos subitens 17.10 (“Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”) e 17.11 (“Organização de festas e recepções; bufê - exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS”) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Por conseguinte, prestando a Consultante os serviços arrolados nos subitens da lista acima enumerados, ainda que os terceirize, no todo ou em parte, o ISSQN incidirá sobre o valor total cobrado (excluindo o valor de alimentação e bebidas), ou seja, sobre o preço do serviço, pois não se configura, nessas circunstâncias, a simples intermediação ou agenciamento de bens e serviços, mas, sim, a prestação dos serviços abrangidos nos subítens 17.10 e 17.11 do mencionado rol. GELEC,
118/2005ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO BA-SEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE. A sociedade constituída exclusivamente por sócios engenheiros para a prestação pessoal dos serviços inerentes à sua habilitação profissional atende parcialmente aos requisitos legais para o cálculo do imposto em função do número de profissionais, mas para enquadrar-se plenamente é necessária a observância às demais condicionantes estabelecidas. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de engenharia por via de seus sócios, engenheiros habilitados, indaga a Consulente se poderá calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais. RESPOSTA: Segundo o contrato social da interessada – cópia juntada nos autos – dois são os sócios da empresa, ambos engenheiros. O objetivo social indicado é a prestação de serviços de engenharia, consultoria, desenvolvimento e gestão de negócios. A tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada atualmente no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Examinando tão-somente o objetivo social e a habilitação profissio-nal dos sócios, em princípio, parece não ocorrer impedimento ao cálculo excepti-vo do imposto, nos termos do art. 13 da Lei 8725. A expressão “em princípio” por nós empregada no parágrafo anterior é motivada pelo fato de haver previsão no objeto social do exercício da atividade de desenvolvimento e gestão de negócios, que, a não ser que sejam inerentes à habilitação profissional dos engenheiros, induzem ao entendimento de que a sociedade manifesta a característica prevista no inc. III, art. 13, Lei 8725, a qual prejudica a inserção das empresas no regime excepcional citado. Ademais, a sociedade não pode apresentar qualquer uma das outras características enumeradas nos diversos incisos do citado artigo 13. Com efeito, desde que a Consulente observe os requisitos legais fixados, deverá recolher o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. GELEC,
119/2005ISSQN – SERVIÇOS DE FILMAGENS E DE FO-TOGRAFIAS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA; - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM – NÃO INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços de filmagens e de fotografias sujeita-se à incidência do imposto, cuja alíquota é de 5%. É intributável pelo ISSQN a atividade de aluguel de equipamentos de filmagem. EXPOSIÇÃO: A Consulente inicia esta exposição informando que a produção de um filme, de curta ou longa-metragem, ou de um vídeo comercial envolve os setores de Arte, Fotografia e Direção. Entre outras atividades a empresa atua diretamente na captação de imagens, sob a responsabilidade do Setor de Fotografia. São serviços referentes a cinematografia ou fotografia em movimento, abrangendo a operação da câmera, sua assistência, a direção de fotografia com a participação de eletricistas, operadores e assistentes de câmera e utilização também de estabilizadores de câmera/imagem, spots de luz e monitor de imagem. Às vezes, a empresa, atendendo a uma demanda de mercado, loca tais equipamentos a serem operados por terceiros. Posto isto, CONSULTA: 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face das atividades relatadas? 2) Em que código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal elas se enquadram? 3) Quais as alíquotas aplicáveis? RESPOSTA: 1, 2 e 3) Conforme a descrição feita pela Consulente quanto ao aspecto operacional da sua atividade de filmagem e fotografia, estes serviços enquadram-se no subitem 13.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”. A alíquota do imposto sobre eles incidentes é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14 Lei 8725. Os códigos de atividades da CNAE/Fiscal em que se agrupam os serviços em questão e que inclusive estão anotados nos registros cadas-trais da Consulente, na Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria, são: 9211-8/02-00 - atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exceto estúdios cinematográficos. 9211-8/99-00 - outras atividades relacionadas a produção de filmes e fi-tas de vídeos. Relativamente ao aluguel de equipamentos de filmagem, a operação não é tributada pelo ISSQN em virtude de a atividade de “locação de bens móveis” ter sido excluída da relação de serviços tributáveis anexa à LC 116. A locação de bens móveis é caracterizada pela cessão do bem ao interessado para que este o utilize, como se seu fosse, por certo tempo, nas funções específicas do bem, mediante determinada remuneração. Finda a lo-cação o bem é restituído ao locador (geralmente, o proprietário). O código da CNAE/Fiscal referente ao aluguel de equipamentos e que também está registrado no cadastro da Consultante, na Gerência de Tributos Mobiliários, é: 7133-1/00-00 – aluguel de máquinas e equipamentos para escritório. GELEC,
120/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM OS MOTORISTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade de aluguel de veículo, em que juntamente com o bem é fornecido o motorista e o custo dessa mão-de-obra integra o valor do aluguel do bem, é operação que não se submete ao ISSQN, intributabilidade esta vigente desde 01/08/2003, data de publicação da Lei Complementar 116, cuja lista de serviços a ela anexa deixou de relacionar a locação de bens móveis como atividade tributável. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a interessada se a “locação de veículos com fornecimento de motorista” é tributável ou não pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Acrescenta a Consulente que o roteiro é definido pelo contratante. RESPOSTA: Esta Gerência tem se posicionado no sentido de que a locação de bens móveis, em que, juntamente com o bem, é suprido o seu operador, é atividade intributável pelo ISSQN porque o aluguel de bens móveis não mais figura, desde a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, na lista de serviços tributáveis. E o fato de o bem cedido ser disponibilizado com a pessoa que o operará não desfigura a natureza locacional do contrato. Isto porque sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem. Deve ser ressaltado que a locação é atividade que se configura pela ocorrência de três elementos básicos: 1) a entrega do bem ao locatário, para que este dele faça uso, segundo a finalidade específica do bem, como se seu fosse, durante determinado tempo. Essa disponibilização do bem para o locatário é caraterizada pela plena posse do mesmo, cabendo ao locatário usá-lo, para os fins a que se destina, como, quando e onde lhe convier. 2) o pagamento de um dado valor pela referida cessão. 3) a devolução do bem ao locador ao término do contrato. Registre-se também que a locação não se confunde com o serviço de transporte, contrato pelo qual o contratado conduz algo ou alguém de um lugar para outro. GELEC,
121/2005ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Vigente a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixaram de ser tributados pelo ISSQN os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Solicita-nos a Consulente confirmação expressa quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade de veiculação e divulgação de publicidade e propaganda, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003. RESPOSTA: De fato, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 116/2003, os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” deixaram de figurar na lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei. Originalmente estes serviços constavam do subitem 17.07 da aludida listagem. Com efeito, não mais incide o imposto sobre a atividade citada desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116. Entretanto, incide o tributo relativamente aos serviços de propagan-da, publicidade, planejamento e elaboração de campanha publicitária, previstos no objeto social da empresa. Tais atividades estão incluídas entre as tributáveis pelo imposto, no subitem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. GELEC,
122/2005ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GE-RENCIAMENTO DE PROJETO POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS NÃO IMUNE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Considerando que o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, mesmo que o prestador não os exerça como atividade principal, é tributável pelo imposto a execução remunerada de serviços, previstos no referido rol, por fundação de direito privado, sem fins lucrativos, não contemplada com a imunidade constitucional. EXPOSIÇÃO: É uma associação civil, sem fins lucrativos, tendo por finalidade principal promover o instituto jurídico fundacional e congregar as Fundações de Direito Privado do Estado de Minas Gerais, representando-as nos assuntos de seus interesses para que possam bem cumprir seus objetivos. No exercício de suas atividades, a Consulente, nos termos de seu estatuto: a)promoverá a cooperação e o desenvolvimento das Fundações de Direito Privado do Estado de Minas Gerais; b)fará realizar os eventos necessários aos interesses das associadas; c)prestará informações e assessoria no interesse das associadas; d)distribuirá às associadas materiais de uso em comum, de produção própria ou de terceiros; e)contribuirá para o aprimoramento educacional, profissional e administrativo dos dirigentes e funcionários das Fundações e Associações, objetivando o desenvolvimento integrado do Terceiro Setor como fator preponderante da qualidade de vida das comunidades mineiras, mediante e através de cursos de aperfeiçoamento, formação e especialização, de acordo com a legislação pertinente; f)promoverá intercâmbio e trocas de serviços entre as associadas e entre estas e outras instituições congêneres; g)prestará serviços de assistência social a pessoas carentes. Pretende firmar convênio com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que é uma fundação pública, em que a Consulente atuará como gestora do projeto de pesquisa denominado “Diagnóstico do Terceiro Setor de Belo Horizonte”. Caberá ao Ministério Público, por intermédio do Centro de Apoio Operacional do Terceiro Setor (CAOTS), órgão da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a coordenação geral do projeto, o qual visa apresentar um diagnóstico completo do terceiro setor no Município de Belo Horizonte. A execução da pesquisa incumbe às universidades. Pela gestão do projeto, a FUNDAMIG terá direito a 5% do valor estabelecido no convênio, para cobrir despesas operacionais. Ante o exposto, CONSULTA: Em função de se tratar de uma instituição não lucrativa e de preencher a FUNDAMIG todos os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, acrescido ainda da circunstância de a atividade referir-se a um convênio e não a um contrato de prestação de serviços, indaga a interessada se no caso sob exame, incide algum tributo municipal, em especial o ISSQN. RESPOSTA: De início cabe examinar o argumento da Consulente de que por ser ela uma instituição não lucrativa e por atender a todos os requisitos arrolados no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN estaria ao abrigo da imunidade tributária. Realmente, a atual Constituição Federal estabelece no art. 150, VI, “c”, a vedação de se instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das, entre outras entidades que menciona, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e que cumpram os requisitos da lei. Este Fisco Municipal tem se posicionado, em relação à imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – a qual, em princípio, poderia abranger a Consulente -, no sentido de que, como condição fundamental para pleitear o reconhecimento dessa intributabilidade, o interessado deve demonstrar ser uma autêntica instituição de educação ou de assistência social, assim entendida aquela que, a par de não visar lucros, atende às coletividades em geral e tenha como atividade precípua o ensino e a formação (instituição educacional) ou atue essencialmente prestando serviços ou promovendo ações de caráter assistencial e filantrópico (instituto de assistência social), como funções auxiliares às atribuídas aos Estados. No caso, não nos parece que a Consulente atende a tais pressupostos básicos, o que desde já inviabiliza a possibilidade de aplicar-se a imunidade constitucional, até mesmo porque, para tanto, o interessado deve formular administrativamente pleito específico objetivando o reconhecimento da imunidade relativamente aos impostos municipais. Não encontramos em nossos registros qualquer anotação quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade apresentado pela Consulente. Analisado o primeiro aspecto da questão, passamos agora ao enfoque da manifestação da FUNDAMIG de que a atividade em apreço provém de um convênio e não de um contrato de prestação de serviços e que, talvez por isso, não se submeteria ao ISSQN. Ora, a Consulente expressa, na exposição, que será a responsável pela gestão do projeto, em razão do qual perceberá 5% do valor do convênio para arcar com despesas operacionais. Pois bem. De conformidade com art. 1° da Lei Complementar 116/2033 - a qual regula o ISSQN em âmbito nacional – este imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa àquela lei, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. O gerenciamento do projeto a que alude o convênio é atividade de prestação de serviços que se insere no subitem 17.12 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” No caso, incidirá o imposto sobre o preço dos serviços de gerenciamento do projeto, ainda que o preço cobrado destine-se a cobrir as despesas operacionais decorrentes da administração do projeto. Isto porque, nos termos do inc. IV, § 4°, art. 1° da Lei 8725, a incidência do imposto independe do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. A alíquota aplicável é de 5% sobre o preço dos serviços de gerenciamento, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
123/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – NÃO INCI-DÊNCIA; - FORNECIMENTO DO MOTORISTA EM OPERAÇÃO APARTADA DA LOCAÇÃO – INCIDÊNCIA. A atividade referente a aluguel de veículos com os respectivos motoristas, em que no documento fiscal emitido para acobertá-la são discriminados a operação de aluguel do bem e o seu correspondente valor, bem como a prestação dos serviços de fornecimento de motorista com o respectivo preço, tem o seguinte tratamento tributário inerente ao ISSQN: a) locação do veículo: não incidência; b) fornecimento do condutor: incidência. PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006EXPOSIÇÃO: Entre os contratos celebrados com seus clientes, a Cooperativa firmou o de locação de veículos com os respectivos motoristas. Em consulta anterior formulada a esta Gerência, envolvendo a atividade de aluguel de veículo com o motorista, foi orientada no sentido de que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na operação, desde que o custo da mão-de-obra esteja incluído no preço da locação do bem, situação em que o fornecimento do operador do bem é considerado um acessório do objeto principal – o aluguel do veículo. Tratando-se de locação de bem móvel a operação não é alcançada pelo ISSQN desde 01/08/2003, data da publicação e início de vigência da Lei Complementar 116/2003. Ocorre que, a partir de agosto/2005, por força da Instrução Normativa do INSS n° 03/2005 – arts. 289 e 290 – as cooperativas de trabalho estão obrigadas a discriminar no corpo da nota fiscal de serviços - quando, juntamente com os serviços, houver previsão de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros - o valor desses itens e o valor dos serviços, para fins de cálculo da contribuição previdenciária. Em virtude dessas disposições da referida Instrução Normativa, a empresa locatária dos veículos está entendendo que incide o ISSQN sobre o importe referente ao fornecimento do motorista. Daí, CONSULTA: A empresa locatária dos veículos tem que fazer a retenção do ISSQN na fonte relativamente à mão-de-obra especificada na nota fiscal? RESPOSTA: Conforme externamos quando da resposta da consulta n° 014/2004, de interesse da própria COOSERV, não incide o ISSQN sobre a locação de veículo acompanhado do condutor, desde que o valor relativo a esta mão-de-obra esteja incluído no preço do aluguel do bem. Porém, nas circunstâncias apresentadas na presente consulta, quando na nota fiscal de serviços são especificadas as operações de locação do veículo com o respectivo preço e o fornecimento do motorista, também com o correspondente preço, não incide o ISSQN sobre o aluguel do bem, contudo, o fornecimento do motorista é tributado, em virtude de a atividade encontrar-se arrolada no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17. –5 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.” As cooperativas de trabalho foram distinguidas, na legislação deste Município, com a tributação especial, relativamente ao ISSQN, uma vez observados os requisitos legais estatuídos. A alíquota aplicável é de 2% e a base de cálculo do imposto é subtraída por deduções autorizadas. Abaixo transcrevemos os dispositivos da Lei 8725/2003, que fixam a alíquota de 2% para os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho e estabelecem as condições a serem observadas para aplicação deste percentual, bem como os preceitos que autorizam a dedução de valores da base de cálculo tributária. “Art. 14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I - . . . ; II - . . . ; III - . . . . § 1º - . . . . • • • § 7º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço prestado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal: a.inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; b.impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada; c.posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal; d.realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal; e.administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. § 8º - . . . . § 9º - O descumprimento dos requisitos exigidos no § 7º deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do ISSQN pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.” Art. 10 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços. Com efeito, ao calcular o ISSQN a recolher, as cooperativas poderão deduzir do preço do serviço, no caso, a importância referente ao fornecimento do motorista, o valor por elas repassado ao cooperado como remuneração pela prestação dos serviços. Quanto à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, ela somente será feita na ocorrência das situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725. Nesses casos, para que a retenção seja efetuada corretamente, o prestador deve discriminar no documento fiscal os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota aplicável, das deduções autorizadas e do imposto devido. É necessário, ainda, anexar à via fixa da nota fiscal de serviços o correspondente documento comprobatório da retenção do imposto na fonte, expedido pelo tomador dos serviços, conforme preceitua o parágrafo único do art. 9°, Dec. 11.956/2005. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, formalizadas, respectiva­mente, através dos processos nºs 01.000312/04-38, 01.102793/05-94 e 01.087964/06-40 RELATÓRIO A requerente, exercendo a atividade de locação de veículos com motorista, dirigira-se a esta Gerência por meio dos processos em referência, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente à citada operação, ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais de direito aplicáveis a este imposto, inclusive estabelecendo novo rol de serviços tributáveis. A locação de bens móveis, antes relacionada como tributável pelo ISSQN, deixou de constar no elenco anexo à LC 116. A dúvida então suscitada originara-se no fato de a COOSERV alugar os veículos acompanhados de seus condutores, associados à Cooperativa. Ao respondermos às consultas apresentadas anteriormente disséramos que a circunstância de os motoristas serem supridos juntamente com os veículos não desfigurava a natureza da operação principal, a locação do bem móvel, desde que presentes os elementos fundamentais característicos da locação: a entrega do bem ao locatário, para seu livre uso e gozo, temporariamente, mediante retribuição ao locador, e a restituição da coisa a este ao término do contrato. Ocorre que, em função de muitos questionamentos e situações apresentadas, essa matéria foi objeto de reexame na esfera do Fisco Fazendário do Município, resultando em reposicionamento a propósito, e, por conseguinte, a inserção da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN. A nova interpretação adotada foi e continua sendo comunicada àqueles Consulentes que praticam a locação de bens móveis acompanhados dos operadores No caso da COOSERV, a comunicação ocorreu concomitantemente com a solução da consulta nº 138/2007, de interesse de uma tomadora dos serviços da Cooperativa, através da qual a Consulente questionava-nos sobre a incidência ou não do ISSQN no tocante à “locação de veículo com o respectivo motorista”. Em resposta, informamos que a atividade é tributável, encontrando-se inserida no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Entretanto, discordando do reposicionamento acima externado, a COOSERV encaminhou-nos o presente pedido, argumentando: Sem que houvesse qualquer alteração legislativa a respeito, justificadora de posicionamento diverso do até então acolhido, esta Gerência entendeu como tributável pelo ISSQN a locação de veículo com o motorista. O fundamento foi o de que a locação mobiliária somente se configura se, e tão-somente se, o bem cedido estiver desacompanhado do seu operador, circunstância em que a obrigação assumida pelo contratado é a de dar, de entregar a coisa ao contratante, temporariamente, para seu livre uso e fruição, contra pagamento de certo preço. Insiste a ora Requerente que suas operações de aluguel de veículo com o motorista estão a salvo do ISSQN, desde a edição da LC 116/2003, porque a locação de bem móvel foi expressamente expurgada da lista tributável a ela anexa. O fornecimento do motorista juntamente com o veículo cedido não desfigura a natureza locacional do contrato, visto que “sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem, tal qual no caso em questão.” Ademais, mostram-se presentes os três elementos fundamentais caracterizadores da locação: a entrega do bem ao locatário, por certo tempo, para seu uso; o pagamento do aluguel; e a devolução do bem ao locador findo o contrato. Também, no caso, não se trata de prestação de serviço de transporte, que consiste em conduzir algo ou alguém de um lugar para outro. Especificamente, em relação à consulta nº 138/2007, que gerou o reposicionamento ora combatido, informa a Requerente que o contrato motivador daquela consulta apresenta todas as peculiaridades atinentes à locação. Ele alude ao aluguel de 01 Kombi, cumprindo ao contratado “submeter-se às determinações, horários e rotas estabelecidos pela contratante.” Já no contrato de transporte, o veículo é fretado para a condução de pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, ou seja, há uma obrigação de fazer contraprestada, o que não ocorre na espécie, pois o veículo é disponibilizado, juntamente com o seu condutor, ao contratante, que, a seu critério, estabelece o horário e rotas para o uso do automóvel. Verifica-se, assim, que o motorista constitui mero acessório ao objeto principal do contrato, a locação do veículo. Mencionando e reproduzindo material doutrinário e jurisprudencial, este, notadamente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, a seu ver, reforça os argumentos acima sintetizados, a Requerente solicita a revisão do entendimento desta Gerência, externado na resposta da consulta nº 138/2007, com repercussões nas respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, em que figura como Consulente, parcialmente reformuladas, restabelecendo-se, por conseguinte, os termos das soluções originalmente propostas a tais consultas, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos realizada pela Cooperativa. PARECER Inicialmente, cabe registrar que a Peticionária, em apoio a sua tese, juntou cópia de decisões judiciais conclusivas pela não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, uma das quais envolvendo também o fornecimento do operador (veículo com motorista). Ainda, preliminarmente, ante o protesto da Requerente manifestado nesta petição, em função de que, sem ter havido qualquer alteração legislativa a propósito, esta Gerência modificou seu entendimento, firmado em três oportunidades anteriores, quando das respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, esclarecemos que a nova interpretação foi resultado de estudos, debates, reuniões e análises realizadas no ambiente deste Fisco, motivado pelo surgimento de diversas situações a exigir um estudo mais acurado sobre a matéria, resultando na adoção do atual posicionamento. Convém observar, por pertinente com a questão, que a intributabilidade das operações de locação de bens móveis pelo ISSQN, por não se caracterizarem como prestação de serviços, fato gerador do tributo, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária, no dia 11/10/2000, quando da conclusão do julgamento do RE-116121-SP, ou seja, após 32 anos de sujeição da atividade ao imposto (desde a edição do Dec.-Lei 406, de 31/12/1968), e depois de inúmeras decisões favoráveis à legitimidade da incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, muitas delas prolatadas no próprio STF, a mais alta Corte de Justiça do País. Ressalte-se: essa mudança de entendimento não se fundamentou em qualquer alteração legislativa concernente. Relativamente ao pleito sob exame, em que pesem as alegações da Peticionária em prol da não incidência do ISSQN no tocante à atividade de “locação de veículos com o motorista”, o entendimento deste Fisco Fazendário, após o reexame da questão, é mesmo o explicitado na resposta da consulta nº 138/2007, em decorrência da reclassificação da atividade como obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, e não a de simples cessão temporária do bem ao contratante para seu livre uso, contra o pagamento de certa importância ao contratado, operação reveladora de obrigação de dar, de entregar o bem ao interessado. A modificação do entendimento antes esposado, exposto nas respostas das consultas acima mencionadas, formuladas por essa Cooperativa, teve como principal fundamento o fato de o veículo ser cedido juntamente com o motorista, afetando decisivamente a relação obrigacional. É que, nessas circunstâncias, não se opera a efetiva entrega do veículo ao contratante, como ocorre quando se trata de aluguel de coisa. Conforma-se a atividade ao contrato de transporte, regido nos arts. 730 a 756 do Código Civil. Dissertando sobre o tema, especificamente sobre o transporte de passageiros, em trabalho intitulado “Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil”, publicado em Renovar/RJ-SP, 2003, pgs. 617/633, obtido na internet, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, leciona: “. . . O contrato de transporte tem figuras afins, uma vez que ele possui muitos elementos também presentes nos outros contratos. Assim, poderemos nele identificar um elemento do contrato de depósito, uma obrigação de guarda, um dever de prestação de serviço, um aspecto da empreitada, um pouco de locação, etc. . . .”. Mais adiante, abordando um desses elementos do contrato de transporte, assevera: “. . . E nem há locação de coisa, porque na locação há a transferência da posse ao locatário, enquanto aqui quem usa o bem (o veículo considerado no seu todo) é a mesma pessoa que o fornece, isto é, o próprio transportador . . .” E é exatamente o que acontece na espécie em apreço. Conquanto a Cooperativa disponibilize para o contratante o automóvel com o motorista, o objeto contratual, consubstanciado pela presença do condutor do veículo, é a execução de serviços de transporte. Essa conclusão quanto ao objeto contratual, evidencia-se quando se cogita da hipótese de ocorrência de algum evento vinculado à execução do objeto da avença: um acidente ou dano causado pelo condutor. Quem responde por eles é o transportador, não a contratante, pois quem dirigia o veículo era o transportador na pessoa de seu preposto. Se de locação do veículo se tratar, quando o auto se encontra sob a posse, a direção do locatário ou seu preposto, os danos provocados são de sua responsabilidade, não do locador. Patenteando-se a inocorrência da efetiva transferência da posse do bem ao contratante, não se lhe entregando o veículo para seu livre uso e gozo, como se próprio fosse, é inadequado dizer que locação de coisa houve. Permanecendo o veículo, no período contratual, sob a posse do motorista, proprietário ou não do bem, com vistas a conduzir, de um ponto a outro, pessoas ou bens da contratante, conforma-se mesmo o ajuste à prestação de serviços de transporte, sobretudo quando manifestamente toda a responsabilidade inerente à condução das pessoas e coisas está a cargo da contratada. É o que nos parece. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com base na revisão da matéria atinente à locação de bens móveis com o operador e suas implicações inerentes ao ISSQN, reexame esse efetuado na esfera da Fazenda Pública Municipal, acato o parecer supra para manter o entendimento de que nas operações envolvendo a contratação de veículo com motorista para a condução de pessoas e coisas do contratante, o objeto contratual é a prestação de serviços de transporte, que, estando circunscritos aos limites territoriais do Município, constituem fato gerador do ISSQN. Resta, pois, INDEFERIDO o pleito da Requerente. Registrar, publicar e dar ciência à Interessada. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, formalizadas, respectiva­mente, através dos processos RELATÓRIO A requerente, exercendo a atividade de locação de veículos com motorista, dirigira-se a esta Gerência por meio dos processos em referência, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente à citada operação, ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais de direito aplicáveis a este imposto, inclusive estabelecendo novo rol de serviços tributáveis. A locação de bens móveis, antes relacionada como tributável pelo ISSQN, deixou de constar no elenco anexo à LC 116. A dúvida então suscitada originara-se no fato de a COOSERV alugar os veículos acompanhados de seus condutores, associados à Cooperativa. Ao respondermos às consultas apresentadas anteriormente disséramos que a circunstância de os motoristas serem supridos juntamente com os veículos não desfigurava a natureza da operação principal, a locação do bem móvel, desde que presentes os elementos fundamentais característicos da locação: a entrega do bem ao locatário, para seu livre uso e gozo, temporariamente, mediante retribuição ao locador, e a restituição da coisa a este ao término do contrato. Ocorre que, em função de muitos questionamentos e situações apresentadas, essa matéria foi objeto de reexame na esfera do Fisco Fazendário do Município, resultando em reposicionamento a propósito, e, por conseguinte, a inserção da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN. A nova interpretação adotada foi e continua sendo comunicada àqueles Consulentes que praticam a locação de bens móveis acompanhados dos operadores No caso da COOSERV, a comunicação ocorreu concomitantemente com a solução da consulta nº 138/2007, de interesse de uma tomadora dos serviços da Cooperativa, através da qual a Consulente questionava-nos sobre a incidência ou não do ISSQN no tocante à “locação de veículo com o respectivo motorista”. Em resposta, informamos que a atividade é tributável, encontrando-se inserida no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Entretanto, discordando do reposicionamento acima externado, a COOSERV encaminhou-nos o presente pedido, argumentando: Sem que houvesse qualquer alteração legislativa a respeito, justificadora de posicionamento diverso do até então acolhido, esta Gerência entendeu como tributável pelo ISSQN a locação de veículo com o motorista. O fundamento foi o de que a locação mobiliária somente se configura se, e tão-somente se, o bem cedido estiver desacompanhado do seu operador, circunstância em que a obrigação assumida pelo contratado é a de dar, de entregar a coisa ao contratante, temporariamente, para seu livre uso e fruição, contra pagamento de certo preço. Insiste a ora Requerente que suas operações de aluguel de veículo com o motorista estão a salvo do ISSQN, desde a edição da LC 116/2003, porque a locação de bem móvel foi expressamente expurgada da lista tributável a ela anexa. O fornecimento do motorista juntamente com o veículo cedido não desfigura a natureza locacional do contrato, visto que “sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem, tal qual no caso em questão.” Ademais, mostram-se presentes os três elementos fundamentais caracterizadores da locação: a entrega do bem ao locatário, por certo tempo, para seu uso; o pagamento do aluguel; e a devolução do bem ao locador findo o contrato. Também, no caso, não se trata de prestação de serviço de transporte, que consiste em conduzir algo ou alguém de um lugar para outro. Especificamente, em relação à consulta nº 138/2007, que gerou o reposicionamento ora combatido, informa a Requerente que o contrato motivador daquela consulta apresenta todas as peculiaridades atinentes à locação. Ele alude ao aluguel de 01 Kombi, cumprindo ao contratado “submeter-se às determinações, horários e rotas estabelecidos pela contratante.” Já no contrato de transporte, o veículo é fretado para a condução de pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, ou seja, há uma obrigação de fazer contraprestada, o que não ocorre na espécie, pois o veículo é disponibilizado, juntamente com o seu condutor, ao contratante, que, a seu critério, estabelece o horário e rotas para o uso do automóvel. Verifica-se, assim, que o motorista constitui mero acessório ao objeto principal do contrato, a locação do veículo. Mencionando e reproduzindo material doutrinário e jurisprudencial, este, notadamente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, a seu ver, reforça os argumentos acima sintetizados, a Requerente solicita a revisão do entendimento desta Gerência, externado na resposta da consulta nº 138/2007, com repercussões nas respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, em que figura como Consulente, parcialmente reformuladas, restabelecendo-se, por conseguinte, os termos das soluções originalmente propostas a tais consultas, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos realizada pela Cooperativa. PARECER Inicialmente, cabe registrar que a Peticionária, em apoio a sua tese, juntou cópia de decisões judiciais conclusivas pela não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, uma das quais envolvendo também o fornecimento do operador (veículo com motorista). Ainda, preliminarmente, ante o protesto da Requerente manifestado nesta petição, em função de que, sem ter havido qualquer alteração legislativa a propósito, esta Gerência modificou seu entendimento, firmado em três oportunidades anteriores, quando das respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, esclarecemos que a nova interpretação foi resultado de estudos, debates, reuniões e análises realizadas no ambiente deste Fisco, motivado pelo surgimento de diversas situações a exigir um estudo mais acurado sobre a matéria, resultando na adoção do atual posicionamento. Convém observar, por pertinente com a questão, que a intributabilidade das operações de locação de bens móveis pelo ISSQN, por não se caracterizarem como prestação de serviços, fato gerador do tributo, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária, no dia 11/10/2000, quando da conclusão do julgamento do RE-116121-SP, ou seja, após 32 anos de sujeição da atividade ao imposto (desde a edição do Dec.-Lei 406, de 31/12/1968), e depois de inúmeras decisões favoráveis à legitimidade da incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, muitas delas prolatadas no próprio STF, a mais alta Corte de Justiça do País. Ressalte-se: essa mudança de entendimento não se fundamentou em qualquer alteração legislativa concernente. Relativamente ao pleito sob exame, em que pesem as alegações da Peticionária em prol da não incidência do ISSQN no tocante à atividade de “locação de veículos com o motorista”, o entendimento deste Fisco Fazendário, após o reexame da questão, é mesmo o explicitado na resposta da consulta nº 138/2007, em decorrência da reclassificação da atividade como obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, e não a de simples cessão temporária do bem ao contratante para seu livre uso, contra o pagamento de certa importância ao contratado, operação reveladora de obrigação de dar, de entregar o bem ao interessado. A modificação do entendimento antes esposado, exposto nas respostas das consultas acima mencionadas, formuladas por essa Cooperativa, teve como principal fundamento o fato de o veículo ser cedido juntamente com o motorista, afetando decisivamente a relação obrigacional. É que, nessas circunstâncias, não se opera a efetiva entrega do veículo ao contratante, como ocorre quando se trata de aluguel de coisa. Conforma-se a atividade ao contrato de transporte, regido nos arts. 730 a 756 do Código Civil. Dissertando sobre o tema, especificamente sobre o transporte de passageiros, em trabalho intitulado “Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil”, publicado em Renovar/RJ-SP, 2003, pgs. 617/633, obtido na internet, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, leciona: “. . . O contrato de transporte tem figuras afins, uma vez que ele possui muitos elementos também presentes nos outros contratos. Assim, poderemos nele identificar um elemento do contrato de depósito, uma obrigação de guarda, um dever de prestação de serviço, um aspecto da empreitada, um pouco de locação, etc. . . .”. Mais adiante, abordando um desses elementos do contrato de transporte, assevera: “. . . E nem há locação de coisa, porque na locação há a transferência da posse ao locatário, enquanto aqui quem usa o bem (o veículo considerado no seu todo) é a mesma pessoa que o fornece, isto é, o próprio transportador . . .” E é exatamente o que acontece na espécie em apreço. Conquanto a Cooperativa disponibilize para o contratante o automóvel com o motorista, o objeto contratual, consubstanciado pela presença do condutor do veículo, é a execução de serviços de transporte. Essa conclusão quanto ao objeto contratual, evidencia-se quando se cogita da hipótese de ocorrência de algum evento vinculado à execução do objeto da avença: um acidente ou dano causado pelo condutor. Quem responde por eles é o transportador, não a contratante, pois quem dirigia o veículo era o transportador na pessoa de seu preposto. Se de locação do veículo se tratar, quando o auto se encontra sob a posse, a direção do locatário ou seu preposto, os danos provocados são de sua responsabilidade, não do locador. Patenteando-se a inocorrência da efetiva transferência da posse do bem ao contratante, não se lhe entregando o veículo para seu livre uso e gozo, como se próprio fosse, é inadequado dizer que locação de coisa houve. Permanecendo o veículo, no período contratual, sob a posse do motorista, proprietário ou não do bem, com vistas a conduzir, de um ponto a outro, pessoas ou bens da contratante, conforma-se mesmo o ajuste à prestação de serviços de transporte, sobretudo quando manifestamente toda a responsabilidade inerente à condução das pessoas e coisas está a cargo da contratada. É o que nos parece. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com base na revisão da matéria atinente à locação de bens móveis com o operador e suas implicações inerentes ao ISSQN, reexame esse efetuado na esfera da Fazenda Pública Municipal, acato o parecer supra para manter o entendimento de que nas operações envolvendo a contratação de veículo com motorista para a condução de pessoas e coisas do contratante, o objeto contratual é a prestação de serviços de transporte, que, estando circunscritos aos limites territoriais do Município, constituem fato gerador do ISSQN. Resta, pois, INDEFERIDO o pleito da Requerente. Registrar, publicar e dar ciência à Interessada. GELEC,
124/2005ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO EM IN-FORMÁTICA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA –ALÍQUOTA. Os serviços acima referenciados são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. No Município de Belo Horizonte incide a alíquota de 2% sobre o preço dos serviços de desenvolvimento de software e de suporte técnico em informática. EXPOSIÇÃO: Presta serviços na área de desenvolvimento de software, bem como de suporte técnico, por via telefônica, através de aparelho instalado nesta Capital. Emite as notas fiscais referentes aos serviços mencionados em seu estabelecimento de Belo Horizonte, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 2%, para esta Prefeitura. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento exposto? 2) Se negativo a resposta, como agir corretamente no caso? RESPOSTA: 1) Sim, age acertadamente a Consultante na forma descrita na exposição. Realmente os serviços de desenvolvimento de software e de suporte técnico em informática geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Os serviços em apreço integram o grupo de atividades constantes do item 1 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “1 – Serviços de informática e congêneres”, cuja alíquota, neste Município, é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. 2) Prejudicada em função da resposta à primeira pergunta. GELEC,
125/2005ISSQN – ELABORAÇÃO DE MATERIAL PUBLI-CITÁRIO E SUA EXIBIÇÃO EM EVENTOS COMO CONTRAPARTIDA A PATROCÍNIO RECEBIDO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A elaboração de material publicitário a ser divulgado em âmbito de projetos culturais e artísticos, envolvendo a exibição de filmes e vídeos, como contraprestação a patrocínio recebido pelo contratado, é atividade sujeita ao ISSQN, prevista no subitem 17.06 da lista de serviços tributáveis, sendo competente para tributar o município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social: “a) projeção de filmes e vídeos, inclusive artísticos e culturais em locais e cidades diversas, em todo o território nacional, inclusive de forma móvel e ambulante, ao ar livre ou não, tais com praças, escolas, terrenos, quadras poliesportivas e similares, com ou sem cobrança de ingressos, como ou sem patrocínios; b) planejamento e elaboração de eventos, propagandas, publicidades, patrocínios diversos” (cláusula III de seu Contrato Social, cuja cópia anexou). No âmbito de suas atividades, firmou contrato de patrocínio com a Centrais Elétricas Brasileiras, S.A - ELETROBRÁS, para a realização do projeto denominado “CINE ELETROBRÁS”, conforme cópia do contrato, também anexado. O referido projeto prevê a apresentação de filmes, em praças públicas de diversas localidades (Belo Horizonte não está incluída), sem cobrança de ingresso. A contrapartida da Consulente para a patrocinadora é a inserção, com a chancela, “Apresenta” da logomarca Eletrobrás/Procel e do Governo Federal (Brasil – Um País de Todos) em todos os equipamentos utilizados pelo projeto, nos materiais gráficos e de divulgação (folder, outdoors, banners, etc.) no caminhão de transporte, nos carros que farão a divulgação na semana anterior aos eventos, nos jornais e rádios locais. Constata-se que o patrocínio terá como contrapartida, pura e simplesmente, a veiculação de publicidade de interesse da contratante e do Governo Federal. Já houve a liberação pela contratante de duas parcelas devidas à contratada, em junho e agosto do corrente, não tendo sido recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Belo Horizonte. Ante o exposto, CONSULTA: 1)A atividade decorrente do contrato de patrocínio da Eletrobrás assinado com a Consulente sujeita-se ao ISSQN? 2)Sendo positiva a resposta da pergunta precedente, a competência tributária é do Município de Belo Horizonte, mesmo que em seu território não sejam realizados os eventos previstos no projeto? RESPOSTA: 1)Examinando o contrato de patrocínio a que alude esta consulta, nele destacamos os seguintes pontos que interessam à solução das questões propostas: a)Objeto do contrato: formalização de concessão, pela contratante, de contribuição financeira à beneficiária, a título de patrocínio, para a realização do projeto “Cine Eletrobrás”, de acordo com o projeto básico aprovado pelo Comitê Temático de Cultura, da SECOM. b)Contrapartida da benefíciária: a mesma mencionada pela Consulente na exposição acima, acrescentando-se que os custos com a produção do material de “merchandising” a que alude a contrapartida correrão por conta da beneficiária. c)Obrigação da beneficiária: entre as obrigações estabelecidas apontamos a que incumbe à contratada fornecer todo o material, responder por todo o pessoal técnico e tudo o mais que for necessário para a execução do objeto contratual, consoante o projeto básico, devendo ser submetido à aprovação prévia da contratante todo o material que estampar a sua marca. Cabe ainda à beneficiária elaborar um relatório final, dentro de 30 dias após o término do projeto, acompanhado de prestação de contas, bem como de um exemplar de cada material de divulgação utilizado, cópia de fotos, vídeos, cd-rom e do material produzido no âmbito do projeto, bem como de cópia das matérias que tenham sido veiculadas em mídia sobre o projeto. Verifica-se, mediante o estudo das cláusulas acima destacadas do contrato em apreço, que não se trata simplesmente de prestação de serviços de veiculação de material publicitário em troca de concessão de patrocínio pela contratante. A patrocinada deve também produzir todo o material a ser divulgado com a marca da patrocinadora relativamente ao projeto “Cine Eletrobrás”. Em nosso entender, os serviços contraprestados pela Consulente em face da quota de patrocínio recebida são essencialmente os de elaboração de material publicitário a ser difundido por ocasião da exibição dos filmes e vídeos previstos no mencionado projeto, integrando a atividade a projeção dos filmes e com eles a divulgação da marca do patrocinador com base nas peças publicitárias produzidas pela Consulente. Com efeito, incide o ISSQN na espécie, enquadrando-se a atividade de elaboração de material publicitário, no subitem 17.06 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” A alíquota incidente é de 2% sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 2)A teor do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, os serviços constantes do subitem 17.06 da citada lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, sendo irrelevante, no caso, para fins da determinação da incidência espacial do imposto, a cidade onde se dá a exibição dos filmes conjuntamente com as peças publicitárias produzida
126/2005ISSQN – SERVIÇOS DE MENSAGEIROS EN-VOLVENDO AS ATIVIDADES DE EXPEDIENTE E SECRETARIA EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Os serviços de mensageria, que abrangem a execução de tarefas diversas, características de atividades de expedi-ente e secretaria em geral, inserem-se entre os arrolados no subitem 17.02 da lista tributável, sujeitando-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de autarquia federal é responsável tributário em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrentes dos serviços a ela prestados. Em abril de 2004, firmou contrato com uma empresa estabelecida em Belo Horizonte, cujo objeto é a prestação de serviços de mensageria pela contratada (cópia juntada no processo ). O serviço de mensageria, conforme a cláusula 1.1.3 do Anexo I da avença (contrato ER-4 n° 003/2004-ANATEL), consiste nas atividades de coleta e entrega, triagem, preparação e expedição de correspondências interna e externa, coleta e entrega (ronda), em horários pré-determinados, das correspondências e documentos internos e externos a serem permutados entre as respectivas gerências do ER04 ou a serem expedidos, emissão e controle de “AR” e postagem de correspondências, além de pequenas compras, serviços bancários relativos à área administrativa-financeira. Em relação a tais serviços vem retendo e recolhendo o ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Recentemente, a empresa contratada enviou-lhe correspondência (cópia anexa) questionando a aplicação da alíquota de 5%, uma vez que, ao seu modo de entender, o percentual é de 2%. Ante a dúvida levantada, requer nossa manifestação a respeito, a fim de que possa orientar-se quanto a alíquota imponível ao proceder à retenção do tributo na fonte. RESPOSTA: Segundo o relato apresentado pela Consulente na exposição acima, corroborado pelas cláusulas específicas do contrato social sob enfoque, certifica-se que se trata efetivamente de prestação de serviços de mensageria pela contratada à Consulente, abrangendo as diversas tarefas especificadas no texto da narrativa das atividades contratadas. A constatação a que nos referimos funda-se na cláusula primeira do contrato, que cuida do seu objeto: a prestação do serviço de mensageria para atender ao Escritório (ER-04) da ANATEL; na cláusula nona, que dispõe sobre as obrigações da contratada, especialmente na alínea “b”: “cumprir fielmente todas as condições estabelecidas neste Contrato e seus anexos, realizando os serviços contratados com esmero e perfeição, executando-os sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade”; e no Anexo I do citado acordo, que regulamenta as condições de contratação dos serviços, detalhando-os quanto ao objeto, inclusive relativamente aos procedimentos a serem observados na execução dos serviços. Sob o aspecto tributário relativo ao ISSQN, os serviços objeto do contrato em apreço enquadram-se no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” A alíquota aplicável é mesmo de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725. Concluindo, observamos que não se trata de prestação de serviços previstos no subítem, 17.05 da referida lista tributável, cuja alíquota é de 2%, como externou a contratada da Consulente em sua correspondência a esta enviada, em 05/07/2005. Os serviços constantes do subitem 17.05 compreendem: “Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço,” os quais, conforme demonstrado antes, absolutamente não condizem com a atividade efetivamente exercida pela contratada, nos termos do ajuste firmado. GELEC,
127/2005ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PRESTADOS PARA TOMADORES LOCALIZADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR PARA RECOLHIMENTO A ESTA PREFEITURA – INCABIMENTO. É incabível a retenção do imposto na fonte para recolhimento a esta Prefeitura, quando os serviços forem prestados em outros municípios, para tomadores não estabelecidos nesta Capital.
128/2005ISSQN – SERVIÇOS DE “SCANNEAMENTO” DE DOCUMENTOS COM O EMPREGO DE TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS – DIGI-TALIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. A prestação de serviços consistente em “scanneamento” de documentos empregando-se avançadas técnicas e equipamentos de informática, configura atividade de digitalização prevista no subitem 13.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços na área de engenharia civil e informática. No desempenho de suas atividades, presta serviços de desenho técnico de documento de engenharia. Esclarece a Consulente que ainda nos dias atuais vários desenhos de engenharia são criados pelo método tradicional em que diante de um croqui um técnico vai reproduzindo no computador os traços visualizados no papel, segundo as medidas indicadas no croqui ou mediante a sua medição através de régua ou escalímetro. A empresa é uma das pioneiras na criação de desenhos técnicos pelo método de digitalização ou vetorização. Por esse método, a grosso modo, os documentos técnicos de engenharia são “scanneados”, daí o termo digitalização e colocados como “pano de fundo” no computador por meio de “softwares” específicos, em que um técnico vai desenhando por cima. A boa receptividade do método de desenho adotado está no processo de “scanneamento”, ou seja, na obtenção e correção da imagem para posterior desenho, conforme detalha nos anexos. A empresa define tal operação como “digitalização de documentos técnicos de engenharia” nomenclatura que utiliza também em suas notas fiscais de serviços, para indicar que o desenho foi feito por via de digitalização e não por meio de medidas realizadas utilizando-se régua ou escalímetro, mais demorado e menos preciso. É registrada no CREA/MG e todos os seus funcionários são engenheiros ou técnicos do CEFET e SENAI, conforme pode ser constatado por documentação à disposição. Alguns clientes exigem que seus contratos firmados com a Consultante, por razões legais, sejam anotados no CREA/MG para fins de responsabilidade técnica sobre os desenhos digitalizados. Conclui a Consulente, diante do relato de suas operações, que o que se conhece vulgarmente como digitalização, scanneamento, “passar no scanner”, um serviço similar aos de fotocópia, é apenas uma parte do que ela denomina de digitalização. Posto isto, CONSULTA: 1)Em que item da lista se enquadram seus serviços e qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre eles incide? 2)Poderiam os serviços em apreço ser classificados no código 7420-9/05-00 – Serviços de desenho técnico especializado (para trabalhos de engenharia) da CNAE/Fiscal, cuja alíquota é de 2%? RESPOSTA: 1)Examinadas as explanações da Consulente quanto aos procedimento por ela utilizados na prestação dos serviços em questão e analisado o material apresentado paralelamente à consulta – descrição dos serviços de digitalização ou vetorização executados pela interessada; extrato de um edital de licitação elaborado pela Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental da Prefeitura de Belo Horizonte; contrato de digitalização com um dos clientes da Consultante; extrato de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas para a digitalização de documentos -, a conclusão a que se chega é a de que, no caso, trata-se mesmo de prestação de serviços de digitalização de documentos pela AJS aos seus clientes. O que nos parece ocorrer, nas circunstâncias apresentadas, como, aliás, a própria Consulente ressalta, é a técnica empregada na execução dos serviços, visando a obtenção da melhor qualidade possível no resultado final do trabalho. Embora os serviços realizados estejam relacionados a projetos de engenharia em geral, não configuram eles a elaboração de desenhos técnicos, mas, sim, a copiagem eletrônica de documentos com a utilização de modernas técnicas e de aparelhagem de informática disponíveis, objetivando a fiel reprodução do original, procedimento que, por sua própria natureza, afasta qualquer conotação de atividade de elaboração de desenho. Caracterizaria a atividade de desenho técnico, a elaboração final deste pelo prestador do serviço, a partir de esboços, rascunhos, traços, medidas, etc. a ele apresentados, ou a concepção do desenho pelo próprio autor, mediante o emprego de seus conhecimentos técnicos, com ou sem o uso de equipamentos. Por conseguinte, os serviços de “scanneamento” prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 13.04 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização”, cuja alíquota do ISSQN é de 5% sobre o preço dos serviços (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003). 2)Tendo em vista a inserção dos serviços objeto desta consulta no subitem 13.04 da lista tributável, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômico Fiscal – CNAE/Fiscal é o 7499-3/02-00 - fotocópias, digitalização e serviços correlatos. GELEC,
129/2005ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON-SULTORIA NA ÁREA DE SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE OCUPACIONAL, TOMADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA NO PAÍS E PRESTADOS NO EXTERIOR – INCIDÊNCIA. Não configura exportação de serviços para o exterior, nos termos da legislação aplicável, incidindo, pois, no ISSQN, a realização dos serviços em referência, contratados e tomados por empresa estabelecida no Brasil, detentora de todos os direitos a eles inerentes, mas prestados em outra empresa, no exterior. EXPOSIÇÃO: A empresa, sediada nesta Capital, foi contratada pela Du Pont do Brasil S/A, estabelecida em Barueri/SP, para prestar serviços de assessoria e consultoria em gestão de SMS na empresa Petróleos de Venezuela S/A – PDVSA, em território venezuelano. Portanto, o serviço será executado integralmente na Venezuela, por força de contrato. A legislação municipal prevê a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a exportação de serviços para o exterior do País. Posto isto, CONSULTA: Qual o regime tributário aplicável neste caso e qual a sua fundamentação legal? RESPOSTA: Analisando a cópia do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, constata-se que não há qualquer referência ao exercício de atividades pela contratada nas dependências da Petróleos de Venezuela S/A ou mesmo em qualquer ponto do território venezuelano. O contrato foi celebrado entre a Consulente e a Du Pont do Brasil S/A, estabelecida na cidade de Barueri, em São Paulo. Assim, a tomadora dos serviços prestados pela Consulente encontra-se em território brasileiro. É ela a tomadora dos serviços e a responsável pelo pagamento dos serviços contratados. O proveito técnico decorrente da execução dos serviços de consultoria verifica-se, pois, no Brasil e todos os direitos resultantes são cedidos pela prestadora à tomadora, como se constata ante as alíneas “r” e “s” da cláusula 2.1 do ajuste firmado, as quais textualmente estabelecem. “2.1. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes da lei ou estabelecidas em outras disposições deste Contrato, obriga-se a contratada a: (a). . . . . . “(r) Considerando a estrita confidencialidade e o direito intelectual de autor, bem como seus desdobramentos nas marcas e patentes dos bens imateriais pertencentes à Du Pont, a ensejar inclusive responsabilidade e perdas e danos pelo seu uso indevido, é que com o intuito meramente fiscalizatório o Contratado deverá apresentar mensalmente à Du Pont,, cópia das notas fiscais ou recibos dos serviços que tenha prestado a terceiros durante o mês anterior, a fim de prestação de contas e em prol da atividade de fiscalização e proteção dos bens imaterias;” “(s) A Contratada cederá à Du Pont, irretratável e irrevogavelmente, todos os direitos patrimoniais, posses e interesses dos direitos autorais e de propriedade intelectual desenvolvidas especialmente para a Du Point em decorrência do Contrato, para fins de comercialização e exploração pela Du Pont e outros fins, incluindo mas não limitando-se a distribuição, tradução, royalties, marketing, registros, reprodução em quaisquer meios (eletrônico, mecânico, incluindo fotocópia e gravação), sem qualquer restrição.” A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 2°, inc. I estabelece a não incidência do ISSQN para a exportação de serviços para o exterior do País. No entanto, no parágrafo único do mesmo artigo, ressalva que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Restando, pois, evidenciado que o contrato em questão não se enquadra nos ditames do dispositivo da Lei Complementar que estatui sobre a não incidência tributária, a atividade de consultoria, que constitui o objeto da avença, é alcançada pelo ISSQN. Segundo informações obtidas perante o escritório responsável pela contabilidade da Consulente, os serviços de assessoria e consultoria previstos no contrato assinado com a Du Pont abarcam a área de Segurança, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional (SMS). Nesse contexto, a atividade objeto desta consulta insere-se no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” A alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. O imposto compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116. GELEC,
130/2005ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNI-CA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE EN-GENHARIA – LIVRO DE REGISTRO DE EN-TRADAS DE SERVIÇOS – ESCRITURAÇÃO. Concernentemente às atividades em epígrafe serão lançadas no Livro de Registro de Entradas de Serviços as entradas de serviços, formal ou informalmente contratados e a serem efetivamente executados pelo contri-buinte. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de instalações e montagens eletro-eletrônicas e telecomunicações com fornecimento de material, compra e venda de produtos ligados a instalações eletro-eletrônicas e telecomunicações, bem como a elaboração de projetos técnicos e consultoria em eletrônica, eletricidade e telecomunicações. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nas notas fiscais de serviços emitidas. Em função das atividades de elaboração de projetos técnicos e de consultoria em eletrônica, eletricidade e telecomunicações está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço (LRES), de acordo com o art. 7° do Dec. 6492, de 26/03/1990. No desempenho de seus trabalhos, a empresa recebe propostas para execução dos serviços constantes de seu objeto social. Tais propostas são encaminhadas à Consulente por “e mail”, contratos formais e não formais (verbais), não sendo reconhecida, quando da recepção desses expedientes, a entrada do serviço, considerando a possibilidade de o negócio não se efetivar ou efetivando-se, a forma de pagamento poder ser parcelada. Ressalte-se também a circunstância de os serviços estenderem-se no tempo e até mesmo serem ampliados, provocando o parcelamento dos preços e seus reajustes, cobrados quando da conclusão de cada etapa. Ante a ausência de regras na legislação municipal para a escrituração do LRES e em face das particularidades acima mencionadas que envolvem a prestação de seus serviços, CONSULTA: 1)Como deverá proceder para a correta escrituração dos serviços elencados no art. 7° do Dec. 6492/90, formal ou informalmente contratados, e cuja condição de pagamento é em parcelas? 2)Como escriturar o LRES relativamente às entradas de serviços que serão prestados ao longo do tempo e medidos, para fins de cobrança periódica, inclusive com os ajustes e reajustes incidentes? 3)Como escriturar no LRES as propostas recebidas via “e-mail” ou não formalizadas? RESPOSTA: 1 e 2) De início é preciso observar que, relativamente aos serviços previstos no objeto social da Consultante, apenas os de elaboração de projetos técnicos e de consultoria em eletrônica, eletricidade e telecomunicações sujeitam-se à escrituração no Livro de Entradas de Serviços (LRES). Considerando as particularidades inerentes ao modo de atuar da empresa, seja sob o aspecto administrativo – nos procedimentos envolvendo as propostas, contratos , orçamentos, pedidos de prestação de serviços, etc. -, seja sob o aspecto operacional na execução de suas atividades, entendemos que devem ser anotadas no LRES somente as propostas, pedidos, orçamentos e contratos, formais ou não, de prestação dos serviços de elaboração de projetos e de consultoria, aprovados pelos clientes e a serem efetivamente executados pela empresa. A Consulente pode usar o LRES de doze colunas, em que serão registrados as notas fiscais de serviços emitidas a cada mês relativamente a um mesmo contrato, pedido, orçamento ou proposta aprovadas pelo cliente. Desse modo, numa única linha do livro será registrado o documento, interno ou externo, que dá suporte à prestação dos serviços, escriturando-se na coluna de saída, que abarca 12 meses, a nota fiscal de serviços correspondente a cada mês ou a cada parcela, se o documento fiscal referir-se a serviços medidos em períodos mensais, cobertos por notas fiscais, quando realizados no decorrer do tempo. Ocorrendo ajustes ou reajustes nos preços dos serviços eles devem ser acrescidos ao valor inicial, destacadamente ou não, em cada nota fiscal emitida. Se a nota fiscal expedida corresponde ao valor total cobrado, mas se o pagamento for parcelado, lançar-se-á somente a nota fiscal relativa à prestação dos serviços pelo seu montante. No livro só serão anotadas as notas inerentes aos serviços. 3) Já adiantamos que o registro no livro apenas deverá ser feito quanto aos pedidos confirmados, escritos ou verbais, que ensejarão a efetiva prestação dos serviços pela empresa. Com efeito, as propostas ou pedidos verbais, ou ainda os enviados por “e-mail” só serão registrados no livro se a prestação do serviço for confirmada. GELEC,
131/2005ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO E VIAGENS – COMISSÕES E VANTAGENS RECEBIDAS DOS OPERADORES E REPASSADAS PELAS AGÊNCIAS AOS SEUS CLIENTES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS AGÊNCIAS. As comissões e vantagens recebidas dos operadores pelas agências de turismo e viagens, em função do trabalho de intermediação na venda para seus clientes de produtos e serviços fornecidos pelos operadores, constituem base de cálculo do imposto devido pelas agências, ainda que a vantagem auferida seja por elas repassada, no todo ou em parte, aos clientes. EXPOSIÇÃO: A empresa, em algumas operações, obtém uma remuneração extra além do valor da comissão acertada com os operadores. Este adicional, acrescido ao valor da comissão – o que induz a um aparente comissionamento maior para a Agência – é totalmente repassado ao cliente. Exemplificando, para melhor compreensão: em determinado serviço prestado ao cliente da Agência, o fornecedor emite em nome desta uma nota fiscal no valor de R$1.000,00 da qual a Agência deduz R$200,00, ficando com R$100,00 e repassando (por contrato) R$100,00 ao cliente. O saldo de R$800,00 é pago ao fornecedor. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correta a emissão de nota fiscal no valor de R$200,00, no exemplo proposto, que constitui a base de cálculo do ISSQN devido pela agência, embora ela contabilize apenas R$100,00 como receita de comissão e base de cálculo de outros tributos? 2) Qual é a base legal determinante da resposta para a pergunta anterior? RESPOSTA: 1 e 2) Nos termos dos arts. 5° e 6° da Lei 8725/2003, é acertada a conduta da Consulente quando emite sua nota fiscal de serviços para os operadores no valor total da comissão recebida, abrangendo também a remuneração extra, em face dos serviços de agenciamento para eles realizados. Os artigos 5° e 6°, citados, dispõem: Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição. O fato de a Consultante repassar parte de sua remuneração para seus clientes não implica a redução da base de cálculo do Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza – ISSQN por ela devido pela prestação dos serviços de agenciamento aos fornecedores. Ainda relativamente às atividades das agências de viagens e de turismo, a legislação tributária municipal (art. 2°, Dec. 11.956/2005) autoriza às agências a não inclusão na base de cálculo do ISSQN por elas devido dos valores referentes a reembolso e repasse de bens e serviços de terceiros, fornecidos aos seus clientes, e apenas cobrados destes pelas agências, cujos valores são posteriormente entregues por elas aos operadores. Todavia, tal procedimento somente será aceito pelo Fisco, se se observarem os requisitos previstos nos incisos I a III do referido art. 2° do Dec. 11.956/2005, assim redigido: Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado. GELEC,
132/2005ISSQN – SERVIÇOS RELATIVOS A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE LI-CENCIAMENTO PARA PERFURAÇÃO E UTILI-ZAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS – ENQUA-DRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência enquadram-se no subitem 17.02 (secretaria em geral e expediente) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributar tais atividades o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa presta serviços de outorga (licença junto ao IGAM/MG) para utilização de água de poço artesiano. O licenciamento, segundo informação obtida por esta Gerência em contato telefônico com a representante da Consulente, é todo ele processado no IGAM/MG, estabelecido em Belo Horizonte. Ainda segundo a mesma fonte, os serviços em apreço consistem em cuidar, perante o órgão estatal regulador, de todos os papéis e providências necessárias (processos administrativos de outorga) à obtenção do licenciamento para a perfuração e utilização de poços artesianos em face da legislação aplicável. Os poços em questão podem localizar-se em todos os municípios mineiros. Diante do exposto, CONSULTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos mencionados serviços é devido à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? 2) O contratante desses serviços situado em outros municípios pode fazer a retenção do imposto baseando-se no inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003? 3) Existe alguma legislação ou convênio entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e de outros municípios que determine a retenção do ISSQN sobre quaisquer serviços, desde que a empresa seja inscrita em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Nos termos da descrição dos serviços apresentada, entendemos que eles se inserem no subitem 17.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Sendo assim, de conformidade com o “caput” do art. 3° da LC 116 - que re-gula, em termos de normas gerais o ISSQN em âmbito nacional -, tais serviços geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte, sede da Consulente e efetivo executor da atividade, considerando também que tais serviços não estão arrolados entre as exceções previstas nos incisos I a XXII do citado dispositivo 2) Não. A legislação tributária desta Capital, como a Lei 8725, vige somente nos limi-tes territoriais do Município de Belo Horizonte, não alcançando pessoas loca-lizadas fora de suas fronteiras. Somente vigoraria extraterritorialmente, a teor do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), se houvesse convênio de que ele fosse signatário e que contivesse cláusula assim dispondo, ou ainda caso o CTN ou outras leis de normas gerais (Leis Complementares à Constituição Federal), expedidas pela União, preceituassem nesse sentido, o que não ocorre. 3) Não. Inexiste convênio de que o Município de Belo Horizonte participe, nem tampouco Lei Complementar editada pela União que imponha a obrigação a que alude esta pergunta. Vimos que os serviços em questão, em face do que estatui o “caput” do art. 3° da LC 116, provocam a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, na espécie, em Belo Horizonte, ca-bendo, pois, à Consultante - considerando o fato de o tomador dos serviços sob enfoque situar-se noutra localidade -, na condição de contribuinte do imposto, efetuar o seu recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte no prazo regulamentar. GELEC,
133/2005ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE REGISTRADO NO INPI, DESEN-VOLVIDO NO MUNICÍPIO, POR EMPRESA NELE SEDIADA – ALÍQUOTA INCIDENTE NO EXERCÍCIO DE 2003 No exercício de 2003, por força da Emenda Constitucional n° 37/2002, que fixou a alíquota mínima do ISSQN em 2%, a atividade em epígrafe passou a ser tributada pelo referido percentual. EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades previstas em seu objeto social, a empresa dedica-se á prestação de serviços na área de informática, treinamento, consultoria e desenvolvimento de softwares específicos para computadores, bem como sua comercialização. Relativamente à cessão de uso de software, até o exercício de 2002, recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 0,5%, em face de os softwares terem sido registrados no INPI. Todavia, no período de janeiro a dezembro/2003, esses mesmos serviços foram tributados a 2%. CONSULTA: 1) Devido ao recolhimento a maior do imposto em 2003, pode descontar a diferença com débitos futuros? 2) Se positivo, como proceder? RESPOSTA: 1) No exercício de 2003 a alíquota do ISSQN incidente sobre a cessão de uso de software (serviços de análise de sistemas, programação, implantação e manutenção de programa de computador) passou a ser de 2%, por força da nova redação dada ao art. 47 da Lei 5641/89 pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002 (inc. I, n° 11), com efeitos a partir de 01/01/2003. A alíquota da atividade em apreço sofreu majoração de 1,5%, passando de 0,5% (somente para programas registrados no INPI, desenvolvidos no Município por empresas sediadas em Belo Horizonte) para 2% em conseqüência da Emenda Constitucional n° 37, publicada no DOU de 13/06/2002, cujo art. 3° acrescentou, entre outros, o art. 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISSQN em 2%, ao mesmo tempo em que vedou a concessão pelos municípios de isenções, incentivos e benefícios fiscais, capazes de resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima (2%) ali estabelecida. Portanto, na espécie, é incabível falar-se em recolhimento a maior do imposto em 2003, decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% sobre o preço dos serviços em questão. 2) Prejudicada em face da resposta à pergunta precedente. GELEC,
134/2005ISSQN – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – FORMALIZAÇÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO. No Município de Belo Horizonte o lançamento por homologação é formalizado por via de Termo de Verificação Fiscal (TVF) lavrado pela autoridade administrativa dotada de competência legal para a prática desse ato. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços de conservação e limpeza de prédios e atividades correlatas, de conformidade com o seu contrato social. Por conseguinte, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Como se sabe, uma das modalidades de lançamento de tributos, é a que se dá por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. Por esta modalidade de lançamento, em que se inclui o ISSQN, cabe ao sujeito passivo da obrigação, antecipando-se ao Fisco, apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres públicos sem o prévio exame da autoridade administrativa. Posteriormente a autoridade administrativa competente, mediante o exame da atividade assim exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. A legislação municipal – atualmente o art. 15 da Lei 8725 – também dispõe sobre o lançamento por homologação relativamente ao ISSQN, estando claro que o sujeito passivo é responsável pela apuração e recolhimento do imposto, atividade esta, porém, sujeita à fiscalização e homologação pela autoridade administrativa. Postas estas premissas, CONSULTA: 1)De que forma o Município de Belo Horizonte homologa expressamente os recolhimentos do ISSQN? Qual é o documento emitido pela Autoridade Fazendária no ato da homologação? É o Termo de Verificação Fiscal – TVF o único meio hábil para promover a homologação expressa? 2)A Consulente já teve o recolhimento do ISSQN de alguma competência homologado expressamente pela Autoridade Fiscal? Especificamente quanto às competências de 06/96; 11/96; -3/97; 12/97 )a que se referem as guias anexadas nos autos deste processo) houve homologação expressa do recolhimento? 3)As guias acima mencionadas, emitidas pela administração fiscal fazendária, demonstram a existência da homologação em apreço? RESPOSTA: 1)O Fisco Fazendário deste Município efetua a homologação do lançamento do ISSQN sujeito a este ato administrativo mediante a lavratura do Termo de Verificação Fiscal (TVF). O procedimento, que culmina com a expedição do TVF pela autoridade administrativa responsável, é precedido pela emissão do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) por meio do qual é relacionada a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo ao Auditor de Tributos que conduzirá a homologação. O TIAF deve fixar também o prazo para a entrega da documentação requerida com vistas à prática do ato homologatório. Detectando-se, no ato da homologação, a falta de recolhimento do imposto ou o seu recolhimento a menor, ou intempestivo sem os gravames legais, bem como verificando-se a ocorrência de alguma infração à legislação tributária, expede-se contra o sujeito passivo o Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI). Concluindo, para responder as questões formuladas neste primeiro bloco, o TVF é o único documento fiscal formal, homologatório do lançamento do ISSQN – nas situações submetidas a esta modalidade -, cuja apuração e recolhimento, sem o prévio exame da autoridade administrativa, a legislação atribui ao sujeito passivo da obrigação. 2)Para solucionar esta pergunta, encaminhamos este processo à Gerência de Auditoria e Tributação Mobiliária (GEATM), que esclareceu não haver registro ali de ação fiscal procedida com o objetivo de homologar os recolhimentos do imposto apurados antecipadamente pela Consultante. As guias de recolhimento mencionadas nesta pergunta, cópias das quais foram juntadas no processo (fls. 13 a 16) não configuram ato homologatório de lançamento. Elas são, como o próprio nome indica, o documento hábil para o pagamento do ISSQN apurado pelo sujeito passivo, a quem a lei confere o dever o de calcular e recolher o tributo sem antes submetê-lo à verificação do Fisco. Este somente o examinará posteriormente, ocasião em que o homologará ou fará o lançamento complementar, se cabível. Portanto, em relação às guias de recolhimento das competências 06/96, 11/96, 03/97 e 12/97 não houve a homologação de lançamento por este Fisco Fazendário. 3)O fato de as guias mencionadas haverem sido expedidas pela administração fazendária não concede natureza homologatória aos valores do tributo nelas especificadas. Elas eram simplesmente preenchidas utilizando-se os computadores da empresa de processamento de dados do Município, segundo os dados fornecidos pelo sujeito passivo, sem qualquer exame prévio do Fisco. Naquela ocasião, eram comuns as ocorrências de erros no preenchimento das guias de recolhimento pelos contribuintes ou responsáveis, trazendo como conseqüência problemas com o processamento das mesmas no sistema, obrigando a Fazenda Municipal a implantar a antiga sistemática de emissão de guias - prática esta não mais adotada há bastante tempo -, que, de nenhum modo, implica a homologação dos valores de ISSQN nelas registrados. GELEC,
135/2005ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS EN-QUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFE-RENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI 8725/2003 – ADMISSÃO DE SÓ-CIO NÃO HABILITADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONSTANTES DO OBJETO SO-CIAL – DESENQUADRAMENTO. A sociedade de profissionais que cumpra todos os requisitos exigidos para beneficiar-se do cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela, deixará de usufruir dessa tributação exceptiva, se um profissional não habilitado ao exercício das atividades previstas no objeto social passar a integrar o corpo societário da empresa. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia, sendo ambos os sócios da empresa engenheiros. Calcula e recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. Pretende admitir um terceiro sócio, contador. CONSULTA: O fato de um contador passar a integrar o quadro societário da empresa prejudica o enquadramento dela no regime de cálculo diferenciado do ISSQN? RESPOSTA: Sim. O cálculo diferenciado do ISSQN para as atividades das denominadas sociedades de profissionais é regulado no art. 13 da Lei 8725/2003. Além da condição básica estabelecida no “caput” do art. 13 citado, qual seja, a de que somente as atividades ali relacionadas, quando exercidas por intermédio de sociedades, podem beneficiar-se da forma exceptiva de cálculo do tributo, há ainda que se atentar para as características arroladas nos incisos I a VII do parágrafo único do mesmo art. 13, cuja ocorrência inviabiliza o referido enquadramento. Entre tais características, destacamos as constantes dos incisos IV e V, citados, aplicáveis à situação em exame: “IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital.” Portanto, a aventada admissão pela sociedade prestadora de serviços de engenharia de sócio habilitado em Ciências Contábeis inviabiliza prontamente o usufruto da modalidade excepcional de cálculo do ISSQN previsto no art. 13 da Lei 8725/2003. GELEC,
136/2005ISSQN - SERVIÇOS DE MONTAGENS E DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De conformidade com o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, os serviços de montagem de estrutura metálca são tributados no município de execução da obra; e os de manutenção dessas estruturas, no município onde se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de montagens de estrutura metálica e de sua manutenção, podendo executá-los em outros municípios. CONSULTA: Ocorrendo a prestação dos serviços mencionados em outro município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente deverá ser recolhido para este ou para a localidade onde houve a execução? RESPOSTA: Os serviços de montagem de estruturas metálicas estão compreendidos entre os constantes do subítem 7.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Por sua vez, a atividade de manutenção dessas estruturas insere-se no subítem 14.01 da citada lista. Os mencionados subitens abarcam os seguintes serviços: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (ex-ceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." Efetuado o enquadramento dos serviços em apreço nos correspondentes subítens do elenco tributável, podemos agora indicar o local de incidência do imposto, de acordo com o art. 3° da LC 116, que é a lei nacional estabelecendo regras gerais pertinentes ao ISSQN, à qual se submetem todos os municípios brasileiros. Por conseguinte, os serviços do subitem 7.02, no caso, os de montagem de estrutura metálica, geram o tributo para o município onde a obra é executada, de acordo com o inc. III, art. 3°, LC 116; e os do subitem 14.01, que incluem a atividade de manutenção de estrutura metálica, produzem o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do "caput" do art. 3°, LC 116. Os dispositivos da LC 116 acima citados, têm a seguinte redação: "Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I - . . . II - . . . III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa." GELEC,
137/2005ISSQN - SERVIÇOS DE TREINAMENTO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COORDENAÇÃO DE MANUTENÇÃO E DE JARDINEIRO - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, excluídos os de jardineiro, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador; os de jardineiro são tributa-dos na localidade em que são executados. EXPOSIÇÃO: No desempenho de suas atividades, executa, por via de seus coope-rados, diversos serviços para os contratantes. Atualmente mantém um contrato de prestação de serviços de treinamento, jardineiro, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração e de coordenador de manutenção com uma empresa localizada no município de Contagem/MG. CONSULTA: Relativamente aos serviços acima especificados, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente de sua prestação é devido para qual município: o de Belo Horizonte, onde a Cooperativa está situada, ou o de Contagem, local da prestação dos serviços? RESPOSTA: Os serviços em questão, executados pela Consulente por intermédio de seus associados, estão compreendidos nos seguintes subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal n° 8725/2003: - Treinamento: subítem 8.02 - "Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza." - Jardineiro: subítem 7.10 - "Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres "ou 7.11 - "Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores." - Mecânico de manutenção e de refrigeração: subítem 14.01 - "Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)" ou 14.02 - "Assistência técnica." - Coordenador de manutenção: subítem 17.03 - "Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa". - À exceção dos serviços de jardineiro enquadrados no subitem 7.10 e 711 da lista tributável, cujo imposto compete ao município onde são realizados (inc. VII e VIII, art. 3° da LC 116), todos os demais são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o "caput" do art. 3° da LC 116. Ressalte-se que a LC 116, como lei complementar à Constituição Federal que é, dispõe, em âmbito nacional, sobre regras gerais relativos ao ISSQN, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros. Respondendo a pergunta apresentada, informamos que, no caso, salvo os serviços de jardineiro, que geram o tributo para o Município de Conta-gem, local de sua execução, todos os outros prestados pela Consultante, mencionados na exposição, sofrem a incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte. GELEC,
139/2005ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COBERTOS POR CONTRATO QUE ASSEGURA AO CONTRATANTE A SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES AVARIADOS, SEM CUSTO ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Constitui base de cálculo do ISSQN nos contratos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos que asseguram ao tomador, sem ônus adicionais, a substituição de peças e partes danificadas, o valor total estabelecido na avença para a prestação desses serviços, não havendo autorização legal para deduzir-se do referido preço as importâncias relativas aos componentes eventualmente empregados no período de vigência contratual. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2005 EXPOSIÇÃO: Tem como uma de suas atividades, exercidas pelas filiais, inclusive a de Belo Horizonte, a prestação dos serviços de modernização, manutenção, conserto e reparo de elevadores, esteiras e escadas rolantes. Para a execução desses serviços, a empresa é dotada de equipes de técnicos capacitados que se dirigem aos locais onde tais equipamentos estejam instalados. Sob o aspecto formal quanto à prestação de seus serviços, a empresas oferece aos clientes algumas modalidades de contratos, redigidos de conformidade com a Lei Civil brasileira. Entretanto, dado ao modo de operar tais contratos, vem encontrando dificuldades relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mormente no que se refere à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) prevista na legislação tributária deste Município. Em seguida a Consulente apresenta pormenorizada e bem elaborada exposição sobre os procedimentos atinentes a duas modalidades desses contratos, as quais procuraremos sintetizar adiante. O primeiro contrato, em relação ao qual parece não remanescer dúvidas quanto a aplicação da legislação pertinente ao ISSQN, é o que envolve a prestação de serviços de manutenção sem cobertura de peças, o “Otis Care”. Nesta modalidade, o valor do contrato abrange apenas a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, esteiras e escadas rolantes, cabendo aos contratantes arcarem adicionalmente com o ônus de substituição de componentes desses equipamentos quando esta medida se tornar necessária. Nessas circunstâncias, as peças e partes a serem empregadas são adquiridas em separado, fornecidas pela fábrica. Já o segundo contrato é o que vem provocando problemas no tocante à escrituração da DES. Trata-se do contrato de prestação de serviços de manutenção com cobertura de peças, o “Otis Master”. Por este modelo é garantido ao contratante, alem dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos cobertos, a substituição de determinados componentes, previamente especificados, sem quaisquer ônus adicionais. É um contrato aleatório previsto no art. 458 do Código Civil Brasileiro. Prosseguindo a exposição, a Consultante aborda agora as implicações decorrentes da execução do contrato “Otis Master” perante a legislação regedora do ISSQN. Consoante dispõe o § 2°, art. 1° da Lei Complementar 116/2003 – legislação nacional que estabelece regras gerais pertinentes ao ISSQN – ressalvadas as exceções expressas nos subítens da lista de serviços tributáveis anexa àquela lei, as atividades constantes daquele rol sujeitam-se exclusivamente ao ISSQN, ainda que a execução delas requeira o fornecimento de mercadorias. Os serviços cobertos pelo contrato em apreço enquadram-se no subitem 14.01 da referida lista, o qual contém a exceção antes mencionada, determinando que peças e partes empregadas na prestação dos serviços ali especificados submetem-se ao ICMS, como também previsto no Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Minas Gerais. Em observância a tais prescrições legais e regulamentares, as mercadorias (peças e partes) fornecidas conjuntamente com a prestação dos serviços de manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes, saem, por transferência, da fábrica para a filial e desta para o tomador, incidindo sobre os itens fornecidos o ICMS. Como se sabe, o ICMS e também o IPI são tributos não cumulativos, autorizando a legislação regente do ICMS que se compense o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. “Para se calcular corretamente o que deve ser pago ao Município e o que deve ser pago ao Estado, a Consulente apura mensalmente a receita decorrente de todos os contratos de prestação de serviços e daí deduz o montante de peças aplicadas em todos os contratos que prevêem a cobertura de partes e peças. Isso se faz de forma global (todas as prestações de serviços e todos os fornecimentos de peças) sob pena de se macular o princípio da não cumulatividade no que se refere ao ICMS.” Entretanto, dada a sistemática adotada para a escrituração da DES, essa dedução se torna impossível, porque pelo programa BH ISS Digital, exige-se que a dedução se faça a cada contrato, a cada prestação de serviço, ofendendo a correta apuração do ICMS. Para melhor compreensão do problema, elabora a Consulente o seguinte exemplo: Suponha-se a existência de um contrato “Otis Master”, com prazo de 02 anos, no valor mensal de R$500,00, cobrindo a prestação de serviços de reparo e manutenção, com o eventual fornecimento de partes e peças. Se no período contratual não houver necessidade de aplicação de peças e partes, o ISSQN incidirá sobre o valor total de R$12.000,00, correspondente a 24 vezes a importância mensal de R$500,00. Se, por outro lado, num determinado mês se empregassem peças no valor de R$1.500,00, a tributação relativa ao ISSQN seria sobre R$10.500,00 no final dos 24 meses e sobre R$1.500,00 referente ao ICMS. Nessa situação advém o questionamento que motiva esta consulta: como fazer a dedução pelo software BH ISS Digital da peça aplicada num determinado mês, no exemplo, no valor de R$1.500,00 se a fatura daquele mesmo mês é de R$500,00? Pode-se apresentar uma declaração de recebimento negativo de R$1.000,00, que, porém, o software não aceita como válida? Anteriormente à implantação da DES inocorriam problemas dessa natureza. Bastava somar todas as receitas provenientes dos contratos de prestação de serviços e deduzir do montante o total de peças aplicadas, apurando-se o ISSQN a ser recolhido para o Município e o ICMS para o Estado. A DES, contudo, em face do software adotado, não permite a dedução global dos componentes empregados na realização dos serviços, impossibilitando a apresentação da declaração real, conforme demonstrado no exemplo posto acima. Diante do relatado, CONSULTA: 1)Há meios de se informar na DES a dedução de partes e peças de forma global e não individualizadamente por contrato de prestação de serviços? 2)Se a dedução de peças e partes for admitida apenas de modo individualizado, por contrato, como proceder nas circunstâncias em que a peça aplicada em contrato aleatório (inclusão de componentes sem ônus para o tomador) ser superior ao valor mensal do contrato de prestação de serviços? Como ficará a escrituração, negativa? Mesmo que tal situação leve a Auditoria Fiscal a conclusões inverídicas? Como proceder desse modo se o programa BH ISS Digital não permite a informação de receita negativa? 3)Sendo impossível a formatação do referido software visando ao acolhimento das peculiaridades ditas acima, estará a Consulente sujeita a escrituração no Livro de Registro de Serviços Prestados, como anteriormente, ou deverá solicitar regime especial nesse sentido? RESPOSTA: Antes de passarmos a responder as questões apresentadas, é necessário promover as considerações a seguir. Como a própria Consulente externou na exposição que acima sintetizamos, os serviços a que aludem os contratos designados “Otis Care” e “Otis Master” inserem-se no subítem 14.01 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN, anexa à LC 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Em nosso entender, ambas as modalidades dos contratos em apreço expressam genuína prestação de serviços, sendo que uma delas, a “Otis Master” – típico contrato aleatório, previsto no art. 458 do Código Civil Brasileiro, conforme bem assinalou a Consultante – que impõe à contratada, sem custo adicional para o contratante, o dever de substituir certos componentes do equipamento coberto pela avença, configura autêntico contrato de risco, em que o evento – substituição de partes e peças danificadas – depende de acontecimento futuro e incerto no período abrangido pelo ajuste celebrado. A propósito, o emérito Prof. De Plácido e Silva, ao estabelecer a definição do contrato aleatório em sua apreciada obra “Vocabulário Jurídico”, Editora Forense, 4ª edição, 1975, pág. 431, registra: “Contrato aleatório. O sentido da denominação dada a esta espécie ou modalidade de contrato, está firmado no significado de aleatório, do latim ‘aleatorius’ (dependente de sorte, dependente do jogo, um caso de azar). Dessa forma, contrato aleatório entende-se o contrato cujo cumprimento ou adimplemento da obrigação, seja por uma das partes ou por ambas, constitui um risco ou um jogo, dependente da evidência, ou não, de acontecimento incerto. Não há, pois, no contrato aleatório, como no comutativo, a que se opõe, reciprocidade ou equivalência de vantagens. Funda-se, precipuamente, na alternativa de ganho ou perda. E nisto está o risco ou jogo, a que se expõem os contratantes, em virtude do que, para ambos ou para um deles, o lucro esperado pode ser maior ou menor ou esse lucro ou vantagem pode vir ou não vir, ocasionando, em vez de ganho, uma perda. . . .” Nesse contexto, o preço estipulado no contrato “Otis Master” abarca exclusivamente a prestação dos serviços de manutenção por ele acobertado, cobertura esta que, por oferecer ao contratante a vantagem de não ter que arcar com desembolsos adicionais por eventuais substituições de certos componentes, a cargo da contratada, é mais onerosa do que a outra espécie contratual noticiada nesta consulta, a “Otis Care”, cujo preço não abrange a reposição de peças e partes, cobradas do cliente em separado. Portanto, o valor estabelecido no contrato “Otis Master” é a contraprestação pela execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, esteiras e escadas rolantes, cabendo à contratada, em função do risco assumido, arcar com os custos decorrentes da reposição de componentes, por quebras, se tal medida se fizer necessária. Ora, nos termos do que prevê o subitem 14.01 da lista anexa à LC 116, o valor das peças e partes empregadas na prestação dos serviços ali especificados não integra o preço do serviço para fins de incidência do ISSQN. Esses componentes sujeitam-se ao ICMS. Assim, no exemplo proposto pela Consulente na exposição, a importância mensal de R$500,00 visa a remunerar somente os serviços de manutenção do equipamento pela contratada. Se confrontado com os valores de outros contratos oferecidos pela Consultante, o preço do contrato “Otis Master” é mais elevado em função de proporcionar ao cliente a vantagem de não ter que desembolsar mais por eventuais quebras de partes e peças, permitindo ao contratante maior segurança no planejamento financeiro e orçamentário ao lidar com custos fixos. O contrato “Otis Master” é mesmo de risco para ambas as partes: para o cliente porque ele poderá estar incorrendo em custos maiores, caso não ocorra quebra de componentes ou, acontecendo, o seu custo fique aquém do valor real pago; para o prestador porque, se acontecerem quebras além do previsto, elas afetarão o ganho da empresa. Com efeito, a quantia de R$500,00, no exemplo dado, cobre tão-só a prestação dos serviços de manutenção do equipamento protegido, ou seja, abrange apenas a obrigação de fazer. Havendo o emprego de peças e partes (obrigação de fornecer) estas constituem encargo da contratada, que assumiu esse compromisso perante o contratante. Os importes referentes a aplicação de peças e partes não serão adicionados, nos termos do contrato, ao preço dos serviços cobrados (no exemplo, R$500,00), e tampouco poderão ser deduzidos do preço dos serviços (R$500,00), pelo que se infere em face da ressalva constante do final do texto do subitem 14.01 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN, supra transcrito. A citada ressalva prescreve não integrar os serviços ali relacionados as peças e partes aplicadas quando de sua execução, as quais, todavia, se submetem ao ICMS, de competência dos Estados. Portanto, não se pode cogitar em deduzir-se do preço dos serviços de manutenção os valores relativos aos componentes substituídos por força do pacto celebrado, porquanto o que o texto legal aplicável expressamente estabelece é a não inclusão, no preço dos serviços especificados, das importâncias pertinentes às peças e partes empregadas. A base de cálculo do ISSQN concernente aos serviços de manutenção abrigados por meio dos contratos “Otis Master” é o valor mensal neles estipulados para a prestação dos serviços assegurados, vedada a dedução de quantias referentes a eventuais substituições de componentes. Fundamento legal: além do disposto no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/2003, os arts. 5° e 6° da Lei Municipal 8725/2003, assim redigidos: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição." Feitas essas considerações, passamos a examinar as perguntas formuladas. 1)Conforme esclarecemos na análise preliminar, não prevê a legislação regedora a dedução do valor das peças e partes substituídas do preço dos serviços de manutenção de que trata o contrato “Otis Master”. Destarte, a Consulente procederá, em relação ao contrato “Otis Master” , do mesmo modo que age no tocante ao contrato “Otis Care”, quando da escrituração da DES. 2)Entendemos inteiramente prejudicadas esta e as outras perguntas inseridas no contexto, tendo em vista o entendimento já externado a respeito dessa matéria. 3)Embora igualmente prejudicada esta pergunta, é oportuno observar que o Livro de Registro de Serviços Prestados, ante a implantação da DES, foi suprimido neste Município, a partir de 01/11/2003, pelo art. 17 do Dec. 11.467, de 08/10/2003, com o que perde sentido aventar-se a possibilidade de solicitação de regime especial quanto a sua escrituração. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2005 REFERENTE A CONSULTA NO 139/2005 RELATÓRIO Discordando da solução oferecida à consulta em referência, a Requerente apresenta agora pedido de sua reformulação.. A consulta original teve como enfoque a dificuldade enfrentada pela Consulente, a partir da implantação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), em deduzir o valor das peças e partes empregadas da base de cálculo do ISSQN decorrente da prestação de serviços de conservação, reparo e manutenção de elevadores protegidos pelo contrato denominado “Otis Master”. Por esse pacto, os contratantes, mediante o pagamento de um dado valor mensal têm direito a assistência técnica, preventiva e corretiva, em seus elevadores, mais a substituição de alguns componentes previamente especificados, sem quaisquer ônus adicionais para os clientes. A questão principal posta a nosso exame versava sobre o modo de deduzir da base de cálculo do ISSQN, considerando o valor fixo mensal estipulado, o preço dos componentes porventura utilizados nos equipamentos cobertos pelo contrato “Otis Master”. No entender da Consulente, em função do texto do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – que exclui da tributação pelo ISSQN, na prestação dos serviços ali arrolados, as peças e partes empregadas -, os importes relativos aos componentes utilizados deveriam ser subtraídos dos valores mensais cobrados em virtude dos serviços de assistência técnica nos elevadores albergados pelo contrato “Otis Master”. Esta Gerência, entretanto, analisando a matéria, não compartilha da mencionada interpretação, contrariando a pretensão da Consulente no sentido de deduzir da base de cálculo do imposto municipal as importâncias inerentes às peças e partes eventualmente substituídas. Ao aviar agora o pedido de reformulação da resposta, a Consulente insiste nas razões anteriormente aduzidas, reafirmando sua convicção de que devem ser deduzidos da base imponível do ISSQN, relativamente aos serviços garantidos pelos contratos “Otis Master”, os importes dos componentes utilizados, eis que tributados pelo ICMS, a teor da ressalva constante do subitem 14.01 da lista tributável combinado com o disposto no § 2° do art. 1° da LC 116/2003, assim redigido: “Art. 1° - . . . § 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. Por isso mesmo, arremata a Consultante: “. . . persistem as perguntas realizadas na Consulta, especificamente a metodologia pela qual a empresa deve utilizar para realizar a dedução das partes e peças de forma global a cada contrato de prestação de serviço. Caso esta douta Gerência assim não entenda, como deverá proceder a Consulente quando da elaboração da escrituração, nos casos em que a peça aplicada em contrato aleatório (que prevê a cobertura sem ônus para o tomador) ser superior ao valor mensal do contrato de prestação de serviço? Como ficará a escrituração, negativa? Mesmo que tal situação leve a Auditoria Fiscal a conclusões inverídicas? Como proceder esse formato se o software BH ISS não permite a informação de receita negativa? Estas indagações persistem ao passo que a resposta foi julgada prejudicada quando a Gerência entendeu que não caberia dedução da base de cálculo do ISS os valores dos materiais aplicados. Entendimento este em total desarmonia com a Carta Magna e legislação complementar em vigor.” É o relatório. PARECER O posicionamento deste órgão quanto a matéria ora reexaminada teve como fundamento a natureza aleatória do contrato “Otis Master” – típico contrato de risco em que a par da obrigação de se prestar serviços de manutenção mensal de equipamentos é prevista a substituição, se necessário, de determinados componentes desses bens, a cargo da contratada, sem ônus portanto, para o contratante. A circunstância de o emprego do material depender da ocorrência ou não de evento futuro e incerto, aliada à prescrição restritiva expressa no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116, que exclui da incidência do ISSQN e inclui na do ICMS a aplicação de peças e partes trocadas quando da prestação dos serviços citados, conduziram-nos ao entendimento externado na resposta ora contestada. Os argumentos lançados no requerimento de reformulação da resposta pelo combativo Consulente, não nos convencem a modificar o posicionamento adotado em relação ao tema. Perseveramos com o juízo de que o preço dos serviços estipulados para a manutenção dos equipamentos abrangidos pelo contrato “Otis Master” – que assegura ao contratante a substituição, sem ônus para este, de certos componentes – remunera tão-somente a atividade de fazer, qual seja, na espécie, a de executar as manutenções estabelecidas no ajuste. As eventuais aplicações de peças e partes correm por conta e risco da contratada, e caso elas se concretizem cabe à prestadora supri-las, emitindo, para tanto, a correspondente nota fiscal de saída de mercadorias, fato gerador do ICMS, como previsto no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116, o qual, ao mesmo tempo, veda incluir no preço dos serviços ali especificados o valor de peças e partes empregadas na sua execução. Com efeito, não podem os municípios cogitar de exigir o ISSQN sobre o preço do material porventura utilizado, em se tratando da atividade a que alude o mencionado subitem 14.01, limitando-se a tributar a quantia referente aos serviços realizados, tal como informamos quando da solução da consulta, cujo teor reiteramos com o propósito de evitar a enfadonha repetição dos argumentos ali exteriorizados. Por conseguinte, estamos propondo a manutenção na íntegra da solução apontada para a consulta em referência, tanto para a primeira como para as demais perguntas elaboradas pela Consulente. Dada a conclusão de que não se pode deduzir do preço dos serviços estabelecidos no contrato “Otis Master”, o valor das peças e partes empregadas quando da prestação dos serviços nele previstos, a Consulente deve atuar, quanto a escrituração da DES, em relação a tais contratos, da mesma forma adotada para o registro das operações alusivas ao contrato “Otis Care” visto que o material empregado, não é subtraído do preço dos serviços, nem adicionado a ele para fins de cálculo do ISSQN, conforme estatuído no subitem 14.01 da lista tributável. Este posicionamento leva-nos a sustentar, nesta oportunidade, a mesma solução já apontada para as demais perguntas ora renovadas pela Consultante em seu pedido de reformulação. Não nos resta outro caminho: se não se pode deduzir o valor do material empregado do preço dos serviços de manutenção, como orientar a Consulente sobre procedimentos fiscais em sentido diametralmente oposto? À consideração superior. GELEC, DESPACHO Amparado nos elementos de processo e no teor do parecer retro, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta n° 116/2003 e mantenho, por conseguinte, integralmente os termos da solução original nela apontada. Publicar, registrar, dar ciência à interessada. GELEC,
140/2005ISSQN - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS - NÃO INCIDÊNCIA; - CARTÃO DE VANTAGENS OFERECIDO A ASSINANTES CADASTRADOS - INCIDÊNCIA. Não incide o imposto sobre a atividade de veiculação e divulgação de anúncios por quaisquer meios, tendo em vista sua não inclusão na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Enquadra-se no subitem 17.01 da referida lista a prestação de serviços de cadastro e sua manutenção aos assinantes de planos ou cartões de vantagens. EXPOSIÇÃO: No âmbito de suas atividades, previstas no objeto social, a empresa vem dedicando-se a dois tipos de prestação de serviços: a veiculação de anúncios “classificados” e a rede de vantagens. Tais serviços consistem em: 1 - Veiculação de anúncios “classificados”: pequenos anúncios nos valores entre R$25,00 e R$35,00 por mês, cobrados de clientes mediante contratos sem prazo determinado. Os valores são cobrados em conta telefônica, mas a empresa pretende passar a cobrá-los através de boletos bancários. 2 - Rede de vantagens: trata-se de um cartão de vantagens, que não é, nem oferece qualquer espécie de crédito monetário, financeiro ou de outra natureza. Ele oferece brindes nos estabelecimentos parceiros (clientes da rede de vantagens) e em cinemas, sendo o seu valor mensal de R$3,95, estabelecido em contrato por prazo indeterminado, com duração média de 01 ano. Dado o baixo valor do serviço, a empresa não tem como expedir uma nota fiscal ou boleto para cada cliente, devendo cobrá-lo por meio de convênios com parceiros. No futuro, por intermédio de cartões de crédito. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Relativamente aos serviços de veiculação de anúncios, estão eles sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se positivo, qual a alíquota? Se negativo, está desobrigada de emitir nota fiscal de serviços? 2)Quanto à atividade referente ao cartão de vantagens, incide o ISSQN? Em que item da lista tributável ela se insere? Qual a alíquota? 3)Considerando os baixos valores cobrados, como enquadrar corretamente a empresa para evitar a emissão de nota fiscal para cada cliente? RESPOSTA: 1)A veiculação de anúncios por quaisquer meios é atividade que não se submete ao ISSQN, tendo em vista sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à Lei complementar 116/2003. A “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio “constava no subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei complementar enviado pelo Senado Federal ao Executivo Federal para sanção do Sr. Presidente da República. Este, no entanto, houve por vem efetuar alguns vetos, entre os quais, o referente a inclusão das atividades constantes do subítem 17.07, com o que deixou de incidir o ISSQN sobre tais serviços. Como inocorre a incidência do imposto, os serviços de veiculação e divulgação de anúncios não precisam ser comprovados mediante emissão de notas fiscais de serviços, estando a Consulente, pois, desobrigada de emití-las para acobertar sua execução. 2)Em contato telefônico com um dos sócios da Consulente com vistas à captação de maiores esclarecimentos sobre o cartão de vantagens, fomos informados que o referido cartão, pelo qual o portador desembolsa atualmente a importância de R$3,95, mensal, permite-lhe a obtenção de certas vantagens, tais como, descontos em aquisição de produtos e serviços e o alcance de algumas comodidades – entre estas a de não enfrentar filas em estabelecimentos de diversões. Outra informação repassada foi a de que nem sempre expede-se um cartão ao usuário. A Consulente pode optar por fornecer aos estabelecimentos conveniados uma listagem com o nome dos beneficiários registrados em seu cadastro, o que dispensa a apresentação do cartão. Diante dos dados colhidos em relação ao cartão de vantagens, entendemos que se trata de prestação de serviços de cadastro e de sua manutenção aos usuários do cartão, possibilitando-lhes, mediante o pagamento de uma pequena quantia mensal, o usufruto de vantagens ofertadas por fornecedores de produtos e prestadores de serviços que mantenham com a Consulente convênio nesse sentido. Os serviços de cadastro inserem-se entre os constantes do subítem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. A alíquota incidente é de 5% sobre o preço dos serviços, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. 3)A empresa, como alternativa para solucionar o problema a que alude esta pergunta, poderá requerer regime especial para emissão de documentos fiscais, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O pedido é formalizado na Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar. Maiores informações podem ser obtidas pelo tel. 3277-4524 ou no site www.fazenda.pbhGELEC,
141/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COPIADORAS - NÃO INCIDÊNCIA - COMPROVANTE DA OPERAÇÃO. Não constituindo a locação de máquina copiadora atividade sujeita ao ISSQN, a operação poderá ser acobertada por recibo sem valor fiscal para este imposto. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de máquinas copiadoras. Relativamente ao aluguel de bens móveis é sabido que, desde a edição da Lei Complementar 116/2003, não mais incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Consequentemente não é perti-nente acobertar tais operações mediante emissão de notas fiscais de serviços. CONSULTA: Está correto o entendimento exposto? RESPOSTA: Sim. Realmente a locação de bens móveis em geral deixou de ser tri-butada pelo ISSQN em virtude de não mais constar da lista de serviços ane-xa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual relaciona todas as ativi-dades sujeitas ao imposto. Com isso, a nota fiscal de serviços não mais constitui o docu-mento hábil para comprovar a locação de bens móveis, inclusive de máqui-nas copiadoras, pois tais operações não constituem fato gerador do ISSQN. Para documentar a efetiva locação de copiadoras a Consulente pode emitir qualquer outro comprovante, como, por exemplo, recibo ou fa-tura sem valor fiscal para o ISSQN. GELEC,
142/2005ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANU-TENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Nos termos do "caput" do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, os serviços em referência são tributados pelo ISSQN no município em que se localiza o estabeleci-mento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de instalação, manutenção e conservação de máquinas e compressores, conforme seu objeto social. Os serviços são prestados por seu estabelecimento desta Capital tanto para tomadores localizados neste e em outros municípios. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, considerando estarem seus serviços sujeitos ao imposto no município de localização do estabelecimento prestador. Todavia, um de seus clientes, situado na cidade de Montes Cla-ros/MG, alegando estar agindo de conformidade com a legislação local, vem efetuando a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para a prefeitura daquele município, provocando, assim, duplicidade de pagamento do tributo. Diante do exposto, CONSULTA: 1) Quanto aos serviços mencionados, onde incide o ISSQN? 2) Como proceder para evitar a dupla tributação, conforme relatado, se o imposto realmente for devido no Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Os serviços a que alude esta consulta estão compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lus-tração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manuten-ção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)". O art. 3° da LC 116, que cuida da incidência espacial do ISSQN, determina, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos inc. I a XXII do mesmo artigo encontram-se relacionadas as exceções à regra geral prevista no "caput" do art. 3°. Os serviços do subitem 14.01 não foram listados entre as referidas exceções, portanto, geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento prestador. Observe-se que a LC 116 é norma geral de direito tributário (lei comple-mentar à Constituição Federal), regulando nacionalmente o ISSQN e deve ser obedecida por todos os municípios brasileiros. Caso contrário, provoca con-flitos de competência como o que ora examinamos. Portanto, em face da legislação nacional que rege o ISSQN, o imposto decor-rente da prestação dos serviços em apreço cabe ao Município de Belo Hori-zonte, considerando situar-se nesta Capital o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços. 2) Entendemos ser difícil evitar a retenção do imposto como vem acontecendo. A não ser que haja alguma mudança de atitude por parte do ente tributante. As empresas tomadoras procedem a retenção porque a legislação do municí-pio onde se localizam atribuem-lhes essa responsabilidade sob pena de não o fazendo terem de arcar com o pagamento do tributo e outros gravames. A alternativa extrema é o recurso ao Judiciário. GELEC,
143/2005ISSQN - ELABORAÇÃO DE DESENHOS ELÉTRICOS - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. A prestação dos serviços em referência é tributada a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa que realizar os serviços. Estando o prestador sediado em outro município e elaborando ele desenhos para tomador localizado nesta Capital, este somente fará a retenção do imposto se o serviço for efetivamente realizado aqui por estabelecimento formal ou informal do prestador existente nesta cidade, embora a nota fiscal acobertadora dos serviços seja originária de outro município. EXPOSIÇÃO: É estabelecida na cidade de Caeté/MG, que é o local de sua sede e único estabelecimento. Presta serviços de elaboração de desenhos elétricos em computação gráfica. Relativamente aos serviços realizados para clientes situados em Belo Horizonte, vem sistematicamente sofrendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, que é recolhido para a Prefeitura desta Capital. Ocorre que a Prefeitura de Caeté/MG, município onde está situada, exige o recolhimento do tributo para os seus cofres, conforme a legislação local, provocando, assim, a bitributação. Posto sito, CONSULTA: a)Está correto o procedimento das empresas tomadoras localizadas em Belo Horizonte? b)Qual a fundamentação legal? c)Recolhendo o ISSQN para esta Prefeitura estaria isenta de recolhê-lo para a Prefeitura de Caeté/MG? d)Como procederá a Prefeitura de Belo Horizonte se a de Caeté/MG notificar a Consulente para recolher o imposto a seus cofres? RESPOSTA: a, b) A incidência espacial do ISSQN está regulada, hoje, no art. 3° da Lei Complementar 116/2003 - lei complementar à Constituição Federal, norma geral de direito tributário, de âmbito nacional, a ser observada por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3° da LC 116 dispõe, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° estão arroladas as exceções à regra geral, em nenhuma das quais se inserem os serviços de elaboração de desenhos elétricos. Com efeito, seus serviços são tributados no município em que se encontra o estabelecimento prestador. Estabelecimento prestador dos serviços é a unidade física, econômica ou profissional, em que o prestador se instala para exercer suas atividades. Essa unidade deve estar dotada de recursos materiais e humanos para realizar as atividades a que se propõe. Para fins de incidência do imposto deve ser o efetivo estabelecimento prestador dos serviços. A legislação do Município de Belo Horizonte orienta-se, inclusive no que concerne a atribuição de responsabilidade tributária aos tomadores de serviços, pela referida legislação nacional que regula a matéria. Assim, estando comprovadamente demonstrado estar o efetivo estabelecimento prestador localizado em outro município, nas situações em que o imposto é devido no município em que se acha instalado o prestador, não há dúvida: o ISSQN compete à prefeitura da localidade. Se, porém, o tomador tiver ciência de que o prestador não executou os serviços no estabelecimento indicado na nota fiscal, mas em Belo Horizonte, ainda que aqui não tenha estabelecimento do prestador formalmente constituído, a legislação municipal (alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725/2003) determina que o tomador promova a retenção do imposto na fonte e o recolha aos cofres desta Prefeitura. c) Como esclarecemos na resposta das questões precedentes, se restar comprovado que os serviços mencionados foram efetivamente prestados no estabelecimento da Consulente situado na cidade de Caeté/M, o ISSQN proveniente pertence àquela Prefeitura. Se, por outro lado, os serviços forem realmente executados neste Município, em estabelecimento formal ou informal da Consulente, é do Município de Belo Horizonte a competência tributária, nos termos da legislação aplicável. Só o ente tributante detentor da competência para instituir e lançar o imposto é o titular do direito de arrecadá-lo. d) Caso tenha havido retenção indevida do imposto pelo tomador localizado nesta cidade e o seu recolhimento para esta Prefeitura, a Consulente pode pleitear sua restituição perante a Gerência de Tributos Mobiliários de Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. Informações sobre como proceder nesse sentido podem ser obtidas através do site www.fazenda.pbh.gov.bh, clicando-se, após, ISS/informações/restituição, ou do e-mail: perdigao@.pbh.gov.br, ou ainda pelos telefones 3277-4000 e 3277-4566. GELEC,
144/2005ISSQN - SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALIZADAS EM MUNICÍPIO DISTINTO DO PRESTADOR - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação integral dos serviços, mencionados no título acima, nas dependências do tomador situados em município que não o do estabelecimento prestador não transfere para a localidade do tomador a competência tributária, devendo o ISSQN gerado por sua prestação ser recolhido para a prefeitura do município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Considerando o disposto nos arts. 3° e 4° da Lei Complementar 116/2003, é correto afirmar que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN relativo as atividades de desenvolvimento de software e de consultoria em informática, exercidas, até o término do contrato, por empresa estabelecida nesta Capital, nas dependências da contratante, situada em outro município, é devido no local do estabelecimento do tomador? Se positivo, como lançar a nota fiscal de serviço emitida na Decla-ração Eletrônica de Serviços (DES) de modo a não configurar imposto a recolher para o Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: Os artigos 3° e 4° da LC 116, mencionados pela Consulente, tratam, respectivamente, da incidência do ISSQN no espaço (art. 3°) e da definição de estabelecimento prestador (art. 4°). Nos termos do "caput" do art. 3° - que dispõe sobre a regra geral de incidência do imposto no espaço -, citado, os trabalhos de desenvolvimento de software e de consultoria em informática geram o imposto para o município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Já o art. 4° da mesma lei, considera como "estabelecimento presta-dor o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profis-sional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de . . .". No entender desta Gerencia, infere-se do texto do art. 4° da LC 116, que esse local onde o contribuinte desenvolva a sua atividade prestadora de serviços de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional não se confunde com as dependências da empresa tomadora dos serviços franqueadas ao prestador para que ali ele desenvolva as atividades contratadas somente para aquele tomador. O estabelecimento prestador é a unidade econômica ou profissional existente em um dado local, disponível para executar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Portanto, o estabelecimento prestador, a par de estar fisicamente lo-calizado e estruturado com recursos técnicos, materiais e humanos para prestar os serviços previstos no objeto social da empresa, deve ser acessível ao público em geral. Não se considera, pois, estabelecimento prestador, a dependência do tomador cedida ao contratado para este ali executar determinado trabalho exclusivamente para aquele contratante. Por conseguinte, não é correta a afirmação colocada pela Consu-lente na primeira pergunta, razão pela qual fica prejudicada a resposta à segunda questão formulada. GELEC,
145/2005ISSQN – ASSOCIAÇÃO DE CLASSE CUJO ES-TATUTO NÃO PREVEJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO – NÃO SUJEIÇÃO. Não expressando o estatuto da associação de classe, em seu objeto, a prestação de serviços remunerados a interessados, deixam elas de apresentar características de contribuintes do ISSQN, motivo por que a elas não se aplicam as disposições da legislação regedora, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações acessórias pertinentes ao imposto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma associação sem fins lucrativos, tendo como objetivo o exercício de atividades de apoio, fomento e desenvolvimento científico e tecnológi-co, visando a difusão dos resultados para o desenvolvimento do setor econômico de informática e tecnologia. Não é prestadora de serviços, por conseguinte, não é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o que se constata em seus registros perante este Fisco Fazendário. Sua receita provém apenas das contribuições dos associados, de convênios e de contribuições de entidades governamentais, as quais são aplicadas exclusivamente na consecução dos objetivos sociais. Diante do exposto, requer desta Gerência uma manifestação de que não se sujeita ao ISSQN e às normas que o regulamentam, inclusive às relativas ao cumprimento das obrigações acessórias, tais como a de manter blocos de notas fiscais e o Livro de Registro de Entradas de Serviços. A manifestação requerida objetiva proporcionar-lhe segurança jurídica para atender a qualquer fiscalização municipal visando a verificação de observância de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do imposto. RESPOSTA: Examinando o estatuto da Consulente – cópia juntada ao requerimento – não se vislumbra no objeto social (art. 4º) a prestação de serviços a interessados mediante remuneração. Todavia, essa situação não afasta a possibilidade de ocorrer prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN em face mesmo das atividades previstas no objeto social, independentemente do caráter de entidade sem fins lucrativos de que se reveste a Consulente. Isto porque, de acordo com o art. 1° da Lei Complementar 116/2003, a qual regula o ISSQN em âmbito nacional, o fato gerador deste imposto é a prestação de serviços relacionados numa lista anexa à referida lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. Assim, ocorrendo prestação remunerada de quaisquer dos serviços arrolados na lista anexa à LC 116, ainda que eventualmente, incidirá o ISSQN, sendo contribuinte o prestador. Todavia, no caso, em face tão-só dos objetivos da Consulente estabelecidos em seu estatuto, não se pode classificá-la, em princípio, como contribuinte do ISSQN, razão pela qual não se submete ela ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias relacionadas ao ISSQN, entre as quais a de possuir notas fiscais de serviços (art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) e a de possuir o Livro de Registrro de Entradas de Serviços previsto nos arts. 1° e 7° do Dec. 6492/90. GELEC,
146/2005ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPI-NA POR TRABALHADOR AUTÔNOMO – ISENÇÃO – IMPREVISIBILIDADE; - INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. Por imprevisão legal, inexiste isenção do imposto para a prestação pessoal, como autônomo, de serviços de capina; quando não inscrito no cadastro municipal de contribuintes, o trabalhador autônomo prestador de serviços de capina para pessoas jurídicas submete-se à retenção do imposto na fonte, calculado pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tendo executado serviço de capina e sofrido a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, CONSULTA: 1) Os serviços de capina são isentos do ISSQN? 2) Se negativo, em qual item da lista tributável se enquadram e qual a alíquota do imposto? RESPOSTA: 1 e 2) As pessoas físicas prestadoras dos serviços de capina, como trabalhadores autônomos, não foram beneficiados com a isenção do ISSQN, prevista no art. 1° da Lei 5839/90. Os capinadores não estão incluídos na relação dos profissionais constante do citado dispositivo, embora ali se encontre de modo expresso os jardineiros. Entretanto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, a interpretação da legislação que estabelece isenção de tributos, como a do art. 1°, Lei 5839/90, deve ser literal, o que impede ao intérprete estender aos capinadores, por similaridade à atividade dos jardineiros, o benefício legal mencionado. Assim, a atividade dos capinadores sujeita-se ao ISSQN, estando incluída entre os serviços relacionados no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003: “7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” Quando não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários como profissional autônomo, o prestador dos serviços de capina para tomadores, pessoas jurídicas, está sujeito à retenção do imposto na fonte, de acordo com o inciso I, art. 46, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002. A alíquota aplicável é de 2%, de conformidade com o item 6, inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89, combinado com o § 1°, art. 10, Dec. 11.321, de 02/05/2003. A partir de 01/01/2004 a alíquota do ISSQN para a atividade em questão, que permanece em 2%, passou a estar prevista no inciso I, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003. GELEC,
147/2005ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADOS NESTE MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – EXCLUSÃO DO MA-TERIAL FORNECIDO PELO PRESTADOR – CONDIÇÃO; - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – EXCLUSÃO DO MATERIAL EMPREGADO – LIMITE. A legislação regente, no tocante aos serviços acima mencionados, autoriza a exclusão para fins de cálculo do imposto, de materiais fornecidos pelo prestador e empregados na obra, somente mediante sua especificação na correspondente nota fiscal de serviços. O tomador desses serviços obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte, está autorizado a excluir da base de cálculo do ISSQN a ser retido o valor máximo de 30% do montante da nota fiscal, a título de material incorporado à obra, fornecido pelo prestador. EXPOSIÇÃO: Presta serviços de construção civil voltado para a área de telefonia móvel, sendo contratante uma empresa de telefonia situada em Belo Horizonte. A tomadora fará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tendo por base o valor de 50% da nota fiscal, ou seja, a parte referente à mão-de-obra. “De acordo com a legislação, para que a empresa contratada faça o aproveitamento de 50% referente à mão-de-obra, far-se-á necessário a demonstração do material utilizado em cada obra.” Entretanto, como a contratada adquire materiais para várias obras e os envia de acordo com a demanda de cada uma, torna-se difícil demonstrar todo o material empregado por obra, bem como o percentual de mão-de-obra, que é variável. CONSULTA: 1)Não tendo a empresa condição de comprovar o emprego de todo o material agregado em cada obra, como poderia efetuar o recolhimento da diferença entre o imposto que foi retido e o valor a ser pago após a apuração do material utilizado? 2)No sistema DES, poderiam as notas fiscais ter seus valores alterado para permitir o cálculo correto do ISSQN? 3)Poderiam constar no sistema DES como valores a recolher e a comprovação do pagamento far-se-ia em parte pelo recolhimento próprio e em parte mediante retenção? 4)Sendo negativas as respostas para as questões 2 e 3, como deve proceder? RESPOSTA: De início, é necessário prestar alguns esclarecimentos, em face de interpretação equivocada da Consulente, manifestada na exposição acima, quanto a legislação atinente à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador de serviços de construção civil em geral, executados neste Município. O tomador desses serviços obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte deve observar o limite previsto no § 1° do art. 25, Lei 8725/2003, ou seja, considerar como material aplicado na obra, para fins de exclusão da base de cálculo do ISSQN, a importância correspondente ao máximo de 30% do valor total (serviços e materiais fornecidos pelo prestador) da nota fiscal de prestação de serviços. Este documento fiscal deve especificar, além do preço dos serviços, os materiais empregados na obra, fornecidos pelo prestador, e o valor total da nota fiscal será o somatório dos serviços e dos materiais incorporados à obra. Obviamente, se o valor do material utilizado, discriminado no documento fiscal expedido pelo prestador for inferior a 30% do valor total da nota fiscal, a retenção do ISSQN será feita sobre o valor efetivo dos serviços. Portanto, não tem fundamento a interpretação da Consulente de que a tomadora deve promover a retenção do imposto sobre 50% do valor da nota fiscal. Posto isto, passamos ao exame das perguntas formuladas. 1)A legislação regente – parágrafo único, art. 9° e art. 25 Lei 8725 e art. 1°, Dec. 11.956/2005 – estabelece, como condição para exclusão da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil em geral, que os materiais fornecidos pelo prestador para emprego na obra sejam discriminados na nota fiscal de serviços, admitindo-se também a discriminação sintética dos materiais a partir de uma relação apartada (§ 4°, art. 1°, Dec. 11.956). O limite de 30%, a título de material incorporado à obra, do valor total da nota fiscal de serviços deve ser observado pelo tomador ao proceder à retenção do imposto na fonte. Este limite não alcança o prestador dos serviços, que, ao apurar o ISSQN próprio a pagar, considerará o valor total do material por ele fornecido e efetivamente empregado na obra. Caso o ISSQN retido tenha ultrapassado o valor real devido, o prestador descontará o excedente do valor do ISSQN próprio a recolher, conforme autorizado no § 2° do art. 25 e no art. 27, da Lei 8725. Concluindo, a Consultante, com vistas a excluir o valor dos materiais por ela fornecidos e aplicados em cada obra, deve estabelecer controles internos, visando a apropriá-los e a especificá-los na nota fiscal de serviços correspondente a cada obra, como determina a legislação. 2)Inexiste autorização na legislação tributária deste Município para o procedimento proposto nesta pergunta. A nota fiscal de serviços deve espelhar os valores efetivos dos serviços prestados e de materiais fornecidos pelo prestador na execução de obras de construção civil. Para fazer os acertos quanto ao cálculo correto do ISSQN podem ser utilizados os métodos previstos na legislação, acima mencionados. 3 e 4) No programa da DES disponível há meios de se demonstrarem as situações como as que envolvem os serviços de construção civil em que o tomador retém um certo valor a título de ISSQN relativo a determinada obra e o prestador comprova ter ocorrido retenção superior à devida, com base em elementos reais, estando, por isso mesmo, autorizado a fazer o acerto na própria DES, sem a interveniência prévia do Fisco. Dúvidas relacionadas à escrituração da DES podem ser resolvidas pelos seguintes canais: Plantão Fiscal: Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar – Centro Telefone: 3277-4000 Email: bhissdigital @pbh.gov.br GELEC
148/2005ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, INCLUSIVE VEÍCULOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do inc. XVI, art. 3° da Lei Complementar 116, compete ao município de localização do bem ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou mo-nitoradas, o imposto proveniente da prestação dos serviços constantes do subitem 11.01 da lista tributável, mencionados em epígrafe. Em se tratando de sua prestação em veículos, especialmente os de cargas, entende-se devido o imposto no município do esta-belecimento ou do domicílio do tomador ao qual o veículo esteja vinculado patrimonialmente, mediante registro contábil ou patrimonial. EXPOSIÇÃO: Entre suas atividades constantes do objeto social, a empresa presta “serviços baseados em tecnologia de telecomunicações, incluindo atividades de instalações e operação de dispositivos e sistemas, consultoria, assessoria no âmbito dos serviços prestados. Em determinados casos presta serviços de vigilância e monitoramento sobre bens móveis, como, por exemplo, veículos transportadores de cargas que se movimentam em estradas de diversos municípios. Monitora também bens imóveis localizados em outros Estados. Diante dessas circunstâncias, CONSULTA: 1)É responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da atividade de vigilância e monitoramento de bens móveis (veículos, no caso)? 2)Como especificar os serviços na nota fiscal? 3)Deve destacar o ISSQN? Que alíquota aplicar? 4)Como escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? 5)Tratando-se de vigilância (monitoramento de bem imóvel situado em outro Estado, ou em outro município deste Estado, inclusive da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Consulente é responsável pelo pagamento do ISSQN? 6)Como especificar os serviços na nota fiscal? 7)Como escriturar a DES? 8)Qual a alíquota incidente? 9)Quando haverá a retenção do ISSQN na fonte? RESPOSTA: 1)Sim. A Consulente é contribuinte do ISSQN por ser a prestadora dos serviços a que se refere esta pergunta, os quais estão relacionados no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “11.01 –Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”. O ISSQN decorrente da prestação desses serviços é devido no município do local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, de acordo com o disposto no inc. XVI, art. 3° da LC 116. Tratando-se de vigilância/monitoramento de veículos – que, por sua própria natureza, encontram-se em constante movimento, transitando por diversos municípios – em que tais serviços são prestados de modo contínuo por todo o percurso, o critério que, a nosso ver, melhor atende ao que dispõe a legislação para se determinar o local da incidência do tributo é o que indica o município do estabelecimento da pessoa jurídica tomadora dos serviços em que o bem encontra-se registrado contabilmente ou, sendo pessoa física o tomador, o município do seu domicilio. Assim por exemplo, estando a Consulente, por seu estabelecimento de Belo Horizonte, monitorando e/ou vigiando um veículo registrado contabilmente no Ativo Imobilizado da filial de determinada empresa, filial esta localizado no Município de Sabará/MG, o ISSQN proveniente da prestação desses serviços no veículo vigiado/monitorado será devido no Município de Sabará. É oportuno esclarecer que, de conformidade com o inc. II, § 2° do art. 6° da LC 116/2003, o ISQN resultante da prestação dos serviços previstos no subitem 11.02 da citado lista para pessoa jurídica, deve ser retido na fonte e recolhido pelo tomador ao município competente para tributar. 2)Há diversas formas. Uma delas pode ser: “Serviços de vigilância/monitoramento do veículo (especificar o tipo, a placa ou outro dado identificador) registrado contabilmente no estabelecimento do tomador localizado no Município de . . .”. 3)Para os serviços cujo imposto seja devido neste Município, é obrigatório o destaque do ISSQN no documento fiscal (inc. I, parágrafo único, art. 9°, Dec. 11.956, de 23/02/2005). Quanto ao ISSQN devido nos demais municípios brasileiros, é necessário consultar a legislação regente de cada localidade. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de vigilância e monitoramento de bens e pessoas, devido no Município de Belo Horizonte, é de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. 4)Para os serviços de vigilância e monitoramento de bens e pessoas, em que o imposto seja devido para esta Prefeitura, acreditamos não haver dificuldade. Basta orientar-se pelo programa da DES disponível. Sendo o ISSQN devido em outros municípios, e os serviços executados por meio do estabelecimento da Consulente localizado em Belo Horizonte, a empresa registrará as informações referentes aos dados constantes da nota fiscal expedida e anotará no campo “Natureza da Operação” da DES “não incidência”. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos no site www.fazenda.pbh.gov.br/des, por e-mail: bhissdigital@pbh.gov.br ou pelo telefone 3277-4000 ou ainda, no Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupís, 149 – 1° andar, Centro. 5)Sim, pois como prestadora dos serviços é contribuinte do ISSQN (art. 5°, LC 116) Já dissemos antes que relativamente aos serviços de monitoramento e/ou vigilância de bens e pessoas, o imposto é devido no lcoal onde os bens se encontram ou no local do domicílio das pessoas destinatárias desses serviços. Entretanto, a teor do inc. II, do § 2°, art. 6° da LC 116, o ISSQN originário da prestação dos serviços enfocados deve ser retido na fonte e recolhido pelo tomador para o município competente para tributar, no caso de o tomador ser pessoa jurídica. Portanto, a legislação atribui a responsabilidade tributária ao tomador desses serviços, pessoa jurídica, cabendo-lhe, por isso mesmo, efetuar a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para a prefeitura do município de localização do bem ou do domicílio da pessoa monitorado e/ou vigiado. 6)Entre os diversos modos possíveis de se especificarem os serviços na nota fiscal, sugerimos esta: “Serviço de monitoramento/segurança/vigilância do imóvel . . .” (anotar o endereço e a localidade do bem objeto da prestação do serviço). 7)Vide a resposta da pergunta n° 4°. 8)A alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725)para os serviços em apreço cujo imposto seja devido no Município de Belo Horizonte. 9)Vide a resposta para a pergunta n° 5. GELEC,
149/2005ISSQN – SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE E DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente da execução dos serviços acima referenciados. EXPOSIÇÃO: Está obrigada à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Nos termos do § 1° do art. 4° da Lei 8725/2003 e da Lei Complementar116/2003, está obrigada a reter e a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por serviços tomados de empresas não estabelecidas no Município de Belo Horizonte. Nesse contexto, é tomadora de serviços de plano de saúde odontológico de empresa estabelecida no Município do Rio de Janeiro/RJ, a qual expede as notas fiscais correspondentes sem destacar o ISSQN. Os serviços odontológicos são prestados por consultórios credenciados estabelecidos nesta Capital. Os valores constantes das notas fiscais expedidas pela operadora do plano de saúde odontológico são reembolsados pelos funcionários da Consulente. Toma também serviços de manutenção de equipamentos óticos, igualmente executados por empresa situada no Rio de Janeiro/RJ, que emite notas fiscais destacando o imposto. As peças são encaminhadas para a prestadora, em cujo estabelecimento são reparadas, e devolvidas para a Consultante que as reinstalam nos equipamentos. CONSULTA: 1) Em ambas as situações relatadas, deve a Consulente efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte ou o tri-buto é devido no município onde se localizam as prestadoras? 2) Se a Consultante for a responsável tributária, que alíquota aplicar no to-cante aos serviços de plano de saúde odontológico? RESPOSTA: 1) Os serviços de planos de saúde odontológica estão compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável anexa à LC 116. E os de manutenção de equipamentos, no subitem 14.01 da referida lista. Tanto os serviços arrolados nos subitens 4.22 e 4.23 quanto os do subitem 14.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, ou seja, no caso apresentado, para a Prefeitura do Município do Rio de janeiro, segundo o disposto no “caput” do art. 3° da LC 116. É conveniente esclarecer que os serviços de plano de assistência odontológica são distintos dos de assistência odontológica propriamente ditos. No caso, são dois os fatos geradores do imposto: o primeiro refere-se ao plano de saúde, sendo prestador a operadora do plano e tomadora a Consulente; o segundo, concerne a execução efetiva do serviço de odontologia em que o prestador é o consultório odontológico e o tomador, ou seja, o responsável pelo pagamento dos serviços ao consultório, a operadora do plano. Nesta circunstância, o consultório é o contribuinte do ISSQN e emitirá a nota fiscal de serviços contra a operadora. O imposto será devido no Município de Belo Horizonte, se o consultório localizar-se nesta Capital. 2) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior. GELEC,
150/2005ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GERAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, competente para tributar os serviços de consultoria é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria a uma empresa situada no Município de Ouro Branco/MG, a qual vem efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A Prefeitura de Belo Horizonte também exige o recolhimento do tributo para os seus cofres relativamente aos mesmos serviços, o que provoca o pagamento em duplicidade. CONSULTA: 1) Para qual dos dois municípios o imposto é devido? 2) Como proceder para reaver o valor do imposto indevidamente recolhido? RESPOSTA: 1) Os serviços de consultoria em geral enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3° da LC 116 – legislação de âmbito nacional, complementar á Constituição Federal, que regula o ISSQN, a ser observada por todos os municípios brasileiros – o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Em seus incisos I a XXII, o mencionado art. 3° da LC 116 relaciona algumas exceções à regra geral disposta no “caput” do mesmo artigo. Os servi-ços do subitem 17.01 da lista tributável não se encontram arrolados entre essas exceções o que indica estarem eles sujeitos à regra geral, ou seja, devem o imposto decorrente de sua prestação para o município onde se en-contra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, no caso em exame, para o Município de Belo Horizonte. 2) Como, na situação apresentada, o pagamento indevido do imposto não ocorreu para o Município de Belo Horizonte, não nos é possível responder a esta pergunta, pois a restituição do indébito tributário, embora prevista no Código Tributário Nacional (CTN), arts. 165 a 169, deve estar regulamentada na legislação específica de cada município. GELEC,
151/2005ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É inaplicável a não incidência do ISSQN, prevista para a exportação de serviços ao exterior do País, nas situações em que os serviços, embora contratados e pagos por residentes no exterior, sejam desenvolvidos e praticados no Brasil. EXPOSIÇÃO: A empresa é prestadora de serviços de engenharia consultiva com atuação no ramo da auditoria e gerenciamento de contratos. No âmbito de suas atividades está prestes a firmar contrato de auditoria sobre exportação de bens e serviços brasileiros para a República Dominicana. De conformidade com a minuta do contrato, cuja cópia anexou, o contratante dos serviços de auditoria será um Consórcio dominicano contratado pelo Governo do mesmo país, para a realização de uma obra financiada pelo BNDES, que vinculou a concessão do empréstimo à condição de que todos os bens e serviços relacionados à obra deveriam ser provenientes do Brasil, o que se efetivaria mediante a subcontratação pelo Consórcio dominicano de empresas brasileiras fornecedoras e prestadoras. Verifica-se, no caso, que o beneficiário da auditoria será um Consórcio dominicano situado naquele país. Portanto, a Consulente estará exportando seus serviços, eis que o tomador é um Consórcio estrangeiro. No entender da Consultante e também do contratante, expresso na cláusula 3.3 da minuta contratual, não haveria incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de auditoria por se tratar de uma exportação de serviços, conforme previsto no art. 156, § 3°, II, da Constituição Federal; no art. 2°, I, da Lei Complementar 116/2003 e no art. 2°, I da Lei Municipal 8725/2003. Ante o exposto, CONSULTA: Incide o ISSQN sobre a exportação de serviços de auditoria delineados na citada minuta contratual? RESPOSTA: A minuta do contrato a que alude esta consulta aponta como contratante um Consórcio estabelecido na República Dominicana e como contratada a Consulente, participando também, como interveniente exportadora, uma empresa estabelecida no Município de São Paulo/SP. O contrato (minuta) tem o seguinte objeto (cláusula 1): “O objeto deste contrato é a prestação, pela Contratada ao Contratante, de serviços de verificação e certificação da efetivação das exportações de bens e serviços durante as obras de ‘Ampliacion del Acueducto de la Línea Noroeste’ na República Dominicana para o Estado Dominicano representado pelo Cliente Principal, e em atendimento às exigências e orientações do BNDES sob força do Contrato de Financiamento Cláusula 4, subítem 4.1.1, alínea ‘g’.” Depreende-se, pelo exame de algumas cláusulas contratuais específicas, que os serviços em apreço serão desenvolvidos no Brasil – e só eventualmente no exterior – e visam a atender a exigências do BNDES, decorrentes do contrato de financiamento para a construção da ampliação de aqueduto na República Dominicana, celebrado com o Governo Dominicano, cuja avença impõe a condição de que todos os bens e serviços vinculados à obra sejam procedentes do Brasil. É com vistas à verificação e certificação do atendimento a essa obrigação estatuída (exportação de produtos e serviços do Brasil, para a República Dominicana) que a Consulente foi contratada. Portanto, tais serviços de auditoria serão desenvolvidos no Brasil – até mesmo o porque o objeto da auditagem é a exportação de produtos e serviços do Brasil para a República Dominicana e não a importação por aquele país – e o seu resultado aqui se verificará, embora o pagamento provenha do exterior. Tal conclusão fundamenta-se no próprio objeto contratual e nas cláusulas que tratam da responsabilidade da contratada (cláusula 5) e da contratante (cláusula 7), bem como na cláusula 3, que dispõe sobre os preços dos serviços, especialmente na cláusula 3.5, que estatui sobre as despesas extraordinárias, a cargo da contratante, abrangendo as despesas extraordinárias referentes a viagens necessárias à execução dos trabalhos pelos profissionais da contratada. A Lei Complementar 116 ao estabelecer a não incidência do ISSQN sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2°, inc. I), ressalvou no parágrafo único do mesmo art. 2° citado que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. É o caso da presente consulta. Com efeito, incidirá o ISSQN sobre os serviços de auditoria e certificação a serem prestados pela Consulente nos termos da minuta contratual juntada, por cópia, à consulta. GELEC,
152/2005ISSQN – PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONGRESSO – INCI-DÊNCIA DO IMPOSTO. Encontrando-se relacionadas no subitem 17.10 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, as atividades acima destacadas, ainda que realizadas por entidade associativa, sem fins lucrativos, mas mediante contrapresta-ção, sujeitam-se à incidência do imposto. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples, de caráter científico, sem fins lucrativos, com os seguintes fins sociais: a)congregar os médicos psiquiatras do país, com o objetivo geral de defesa e desenvolvimento profissional da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural; b)contribuir para a elaboração da política de saúde mental e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial, em sua área de competência; c)orientar a população quanto aos problemas de assistência, preservação e recuperação da saúde mental; d)contribuir para o progresso técnico-científico da Psiquiatria; e)conceder o Título de Especialista em conformidade com regulamentação da Associação Médica Brasileira (AMB) e própria; f)organizar, anualmente, o Congresso Brasileiro de Psiquiatria; g)editar, publicar e divulgar material informativo e educativo nas áreas de interesse da especialidade. Para a consecução de seus objetivos a entidade pode utilizar-se dos meios e recursos que lhe sejam facultado por seu estatuto, pelos estatutos das entidades nacionais e internacionais a que estiver vinculada e pelas disposições legais e conveniais a que estiver obrigada. Em cumprimento a um de seus fins sociais, realizará em Belo Horizonte, no período de 12 a 15 de outubro de 2005, o XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, ao qual os participantes terão acesso por meio de inscrições prévias, havendo, ainda, cessão de stands. O tema central do evento enfocará as “Diretrizes em Psiquiatria: nova clínica, novas instituições, novas intervenções”. “A escolha do tema está intimamente atrelada ao caráter científico desse ramo da Medicina, encontrando fundamento na necessidade de se estar constantemente repensando a prática da psiquiatria, sua relação com a ciência e com os pactos sócio-políticos”. A importância do evento pode ser medida em função das novas instituições e diretrizes terapêuticas a serem integradas à psiquiatria brasileira para adequá-la à atual realidade de nossa sociedade. Assim, dadas as características, seja da ABP, seja do Congresso a ser realizado, é que se questiona se o acontecimento estaria contido na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Destaque-se que o princípio da legalidade exige que a lei instituidora do tributo estabeleça todos os elementos da relação obrigacional tributária, vale dizer, a precisa descrição da hipótese de incidência. Em seguida a Consulente apresenta argumentos em defesa de seu entendimento de não estar a realização do referido encontro sujeita à incidência do ISSQN. De início, sustenta ser o fato gerador tributário a prestação de determinados serviços – constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - por empresa ou profissional autônomo. Reproduzindo dispositivos da Lei Municipal 8725/2003, conclui a Consulente que os serviços de organização de congressos, de caráter e com fins comerciais, por empresas que objetivam o lucro, enquadram-se no subitem 17.10 da lista: “17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”, cujo ISSQN é devido no município em que o evento acontece. Entretanto, entende que, como realizadora do Congresso, a ABP, caso sejam desconsiderados a sua natureza jurídica e o caráter científico do encontro, estará prestando não os serviços do subitem 17.10, mas os do subitem 12.08 da lista: “12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres”, tributados pela alíquota de 2%, aplicada sobre o valor total arrecadado com as inscrições. Ocorre que, como há cessão de stands, esta atividade pode gerar, a um superficial exame da lei, a obrigação de recolher 5% sobre os valores recebidos a esse título, confundindo-se a atividade de cessão de stands com a de administração do Congresso. Insistindo no argumento do caráter científico do evento, bem como na natureza jurídica da ABP, para justificar a não incidência do ISSQN em face da realização do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, a Consulente acrescenta agora às suas razões o conteúdo da resposta originária desta Gerência para a consulta n° 009/2002, de interesse da Câmara Mineira do Livro, cuja solução reconheceu a não incidência do ISSQN na organização do Salão do Livro e Encontro de Literatura, realizado em 2002 pela referida entidade. O fundamento principal da não incidência tributária sobre aquele acontecimento foi o de que a Câmara Mineira do Livro “não é uma empresa, nem agirá como tal na implementação dos eventos em questão. Ela não explora atividade econômica e os eventos que organiza são esporádicos. A habitualidade é da essência das atividades operacionais de empresas, inclusive das que se dedicam a esse ramo de negócio, o que não se dá com o presente caso.” As situações enfocadas, conclui, são idênticas para ambas as Consulentes, havendo, pois, de a elas se aplicar tratamento tributário isonômico. Em reforço ao posicionamento defendido, a Consulente agora busca amparo na legislação federal do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que isenta dessas onerações as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Por último, questiona a Consulente a incidência do ISSQN sobre a cessão de stands pela ABP, aduzindo que a operação não representa prestação de serviços a terceiros. Ante todo o exposto, CONSULTA: 1)Sendo a ABP uma associação sem fins lucrativos, de caráter científico, ao realizar o XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, atividade eventual, científica e em cumprimento ao seu estatuto social, nos termos dos fundamentos utilizados por essa Gerência na solução de consulta n° 009/2002, estaria sujeita à incidência do ISSQN? 2)Caso o entendimento seja pela incidência, em qual item da lista de serviços estaria enquadrada a atividade, considerando que a Consulente apenas irá realizar o Congresso? E qual a alíquota aplicável sobre qual base de cálculo? 3)Havendo sujeição ao recolhimento do ISSQN, como deverá proceder para recolher os valores porventura devidos, uma vez que se encontra sediada na cidade do Rio de Janeiro? Será por estimativa? Há outra opção? Qual o prazo para o recolhimento? RESPOSTA: 1)Sim. A resposta da consulta n° 009/2002, sobre a qual a ora Consulente construiu solidamente os fundamentos para justificar a não incidência do ISSQN relativamente aos serviços provenientes da realização do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria, teve por base a então vigente legislação nacional regedora, qual seja, o Dec.-Lei 406/68, que definia o fato gerador do ISSQN nos seguintes termos: “Art. 8° - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.” Vê-se que o dispositivo transcrito, de modo explícito, restringe a incidência tributária à prestação dos serviços constantes da lista anexa à lei, mas somente por empresa ou profissional autônomo. Daí o posicionamento então adotado por esta Gerência na resposta da consulta n° 009/2003, pois, definitivamente, a então Consultante não era, nem é uma empresa. Entretanto, os preceitos do DL 406/68 pertinentes ao ISSQN vigoraram até 31/07/2003. A partir de 01/08/2003, data de publicação e inicio de vigência da LC 116, este tributo passou a ser regulado nacionalmente por esta última lei, tendo sido revogados os dispositivos pertinentes do DL 406/68. O fato gerador do imposto está agora assim definido no “caput” do art. 1° da LC 116/2003: “Art. 1° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Constata-se que a atual legislação estabelece que é suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto, a simples prestação dos serviços integrantes de uma lista elaborada, anexa à lei, não mais se restringindo a incidência do imposto à prestação, somente por empresa ou profissional autônomo, dos serviços relacionados no citado elenco, como antes ditava o art. 8° do DL 406/68. Portanto, prestado qualquer serviço relacionado na lista, independentemente da natureza da pessoa – física ou jurídica – que os execute, ocorre o fato gerador do ISSQN. Nem mesmo as entidades associativas ou de outra natureza, sem fins lucrativos, exercentes, mediante contraprestação, das atividades arroladas na lista anexa à LC 116, podem esquivar-se ao recolhimento do tributo, salvo aquelas abrigadas sob o manto da imunidade prevista no inc. VI, do art. 150 da Constituição Federal, o que não é o caso da Consulente. O vigente rol de atividades tributáveis anexo à LC 116 estampa, no subitem 17.10, os serviços de “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Ora, é inegável que a Consulente está organizando o Congresso em questão para realizá-lo. Não se realiza um evento dessa natureza e envergadura sem planejá-lo, organizá-lo e/ou administrá-lo. É oportuno observar que a incidência do ISSQN, na espécie, não se circunscreve apenas à cessão de stands a interessados, que é uma das atividades realizadas em meio a tantas outras inerentes à implementação do evento. Todos os serviços contraprestados envolvendo a organização e realização do Congresso em tela são alcançados pelo imposto. Por conseguinte, incide o ISSQN em face da organização e realização do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria pela Consulente, inclusive sobre o preço cobrado dos expositores, associados ou não da entidade, pela cessão de áreas ou stands para exposição e comercialização de seus produtos e serviços. Incide também, aliás como a própria Consulente reconhece, o ISSQN sobre o valor arrecadado com as inscrições dos freqüentadores, situação em que realmente a atividade insere-se no subitem 12.08 da lista tributável. 2)Já informamos anteriormente que os serviços de organização do evento inserem-se entre os constantes do subitem 17.10 da lista anexa à LC 116/2003, e os de acesso ao Congresso mediante inscrição onerosa, no subítem 12.08. A alíquota aplicável é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para a atividade de organização do Congresso, e de 2% (inc. I, art. 14, idem) para a sua realização, cuja receita provém da taxa de inscrição dos participantes. E a base de cálculo é o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação dos serviços, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. (art. 5°, Lei 8725/2003). 3)Relativamente às perguntas enfeixadas neste item 3, considerando a natureza e as especificidades da prestação dos serviços em apreço, bem como o fato de a Consulente não se encontrar estabelecida em Belo Horizonte, estamos solicitando-lhe que entre em contato diretamente com a Gerência de Estimativa Tributária (GETRIB), órgão da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, por quaisquer dos canais a seguir indicados: Telefones: (31) –32277-4995 ou 3277-4596. e-mail: getrib@pbh.gov.br. Através deles serão obtidas todas as informações e orientações quanto a apuração e o recolhimento devido em face do XXIII Congresso Brasileiro de Psiquiatria. GELEC,
153/2005ISSQN – SERVIÇOS DE PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES E CADASTRO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços acima destacados inserem-se entre os previstos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a atividade de “escritório de agenciamento de transporte”. Nos contratos que celebra, a empresa compromete-se a recrutar um motociclista com moto própria para prestar serviços à contratante, por conta, responsabilidade e risco desta. O motociclista recrutado passa a integrar o corpo de empregados da Consulente, que também aluga sua moto. Uma vez admitido, o motociclista e sua moto passam a prestar serviços a terceiros (contratante), ficando à disposição do contratante, nas dependências deste ou onde ele determinar, durante 08 horas por dia. A Consulente não possui veículos, não tem pátio de estacionamento e nem faz entregas. Simplesmente disponibiliza o motociclista e sua moto ao contratante, que indica as tarefas a serem realizadas diariamente pelo profissio-nal. Este só comparece aos escritórios da Consulente para receber seus salários uma vez por mês. Posto isto, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é aplicável à atividade mencionada? 2) Presta os serviços em questão para uma contratante estabelecida no Municí-pio de Contagem/MG, que vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura local. a) Está correto o procedimento relatado acima? b) Se o entendimento for o de que o tributo é devido para o Município de Belo Horizonte, certamente ocorrerá bitributação. Como proceder para se evitar essa situação? RESPOSTA: 1) Nos termos relatados pela Consulente, os serviços em questão são os de fornecimento de mão-de-obra, no caso, de motociclista, que exerce suas atividades com a própria ferramenta de trabalho, isto é, sua moto. Todas as características apresentadas nesta consulta quanto a operação apontam para a prestação de serviços, pela Consulente, de fornecimento de pessoal. O motociclista é empregado da Consulente, que também aluga a moto dele. Nos contratos de prestação de serviços em apreço, a Consulente, como con-tratada, disponibiliza ao contratante, em tempo integral, o motociclista e sua moto, para o exercício de sua atividade profissional, sob as ordens e orienta-ção do contratante. A motocicleta, nessas circunstâncias, é apenas o instrumento de trabalho do motociclista, e como acessório da atividade principal (a cessão de mão-de-obra), o custo de sua utilização incorpora-se ao preço do serviço de fornecimento de pessoal. O motociclista cumpre sua jornada de trabalho perante o contratante, como se funcionário deste fosse. Trata-se, pois, de suprimento de mão-de-obra, atividade compreendida no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” No Município de Belo Horizonte é de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço total dos serviços, inclusive dos encargos sociais, trabalhistas e de outra natureza cobrados do tomador dos serviços. 2 - a) Sim, está correta a atitude da tomadora dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, localizada na cidade de Contagem/MG, ao proceder à retenção do ISSQN na fonte e encaminhá-lo para a Prefeitura local, tendo em vista o disposto no inc. XX, art. 3° da LC 116/2003, combinado com o inc. II, do § 2°, art. 5° da mesma lei. De acordo com a legislação acima citada, o imposto devido pela prestação dos serviços do subitem 17.05 da lista tributável cabe ao município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra. A referida legislação determina também que o tomador, desses serviços, pessoa jurídica, faça a retenção do imposto na fonte, na condição de responsável tributário. 2 - b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
153/2005ISSQN – DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA AO CONTRATANTE – ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA. O exercício de atividade consistente em fornecer mão-de-obra, acompanhada ou não de seu instrumento de trabalho, a terceiros é tributada pelo ISSQN, estando relacionada no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. O imposto originário da prestação desses serviços é devido no município de localização do estabelecimento do tomador, que é o responsável tributário. Para os serviços em apreço, cujo imposto seja devido nesta Capital, a alíquota é de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a atividade de “escritório de agenciamento de transporte”. Nos contratos que celebra, a empresa compromete-se a recrutar um motociclista com moto própria para prestar serviços à contratante, por conta, responsabilidade e risco desta. O motociclista recrutado passa a integrar o corpo de empregados da Consulente, que também aluga sua moto. Uma vez admitido, o motociclista e sua moto passam a prestar serviços a terceiros (contratante), ficando à disposição do contratante, nas dependências deste ou onde ele determinar, durante 08 horas por dia. A Consulente não possui veículos, não tem pátio de estacionamento e nem faz entregas. Simplesmente disponibiliza o motociclista e sua moto ao contratante, que indica as tarefas a serem realizadas diariamente pelo profissio-nal. Este só comparece aos escritórios da Consulente para receber seus salários uma vez por mês. Posto isto, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é aplicável à atividade mencionada? 2) Presta os serviços em questão para uma contratante estabelecida no Municí-pio de Contagem/MG, que vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura local. a) Está correto o procedimento relatado acima? b) Se o entendimento for o de que o tributo é devido para o Município de Belo Horizonte, certamente ocorrerá bitributação. Como proceder para se evitar essa situação? RESPOSTA: 1) Nos termos relatados pela Consulente, os serviços em questão são os de fornecimento de mão-de-obra, no caso, de motociclista, que exerce suas atividades com a própria ferramenta de trabalho, isto é, sua moto. Todas as características apresentadas nesta consulta quanto a operação apontam para a prestação de serviços, pela Consulente, de fornecimento de pessoal. O motociclista é empregado da Consulente, que também aluga a moto dele. Nos contratos de prestação de serviços em apreço, a Consulente, como con-tratada, disponibiliza ao contratante, em tempo integral, o motociclista e sua moto, para o exercício de sua atividade profissional, sob as ordens e orienta-ção do contratante. A motocicleta, nessas circunstâncias, é apenas o instrumento de trabalho do motociclista, e como acessório da atividade principal (a cessão de mão-de-obra), o custo de sua utilização incorpora-se ao preço do serviço de fornecimento de pessoal. O motociclista cumpre sua jornada de trabalho perante o contratante, como se funcionário deste fosse. Trata-se, pois, de suprimento de mão-de-obra, atividade compreendida no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” No Município de Belo Horizonte é de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço total dos serviços, inclusive dos encargos sociais, trabalhistas e de outra natureza cobrados do tomador dos serviços. 2 - a) Sim, está correta a atitude da tomadora dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, localizada na cidade de Contagem/MG, ao proceder à retenção do ISSQN na fonte e encaminhá-lo para a Prefeitura local, tendo em vista o disposto no inc. XX, art. 3° da LC 116/2003, combinado com o inc. II, do § 2°, art. 5° da mesma lei. De acordo com a legislação acima citada, o imposto devido pela prestação dos serviços do subitem 17.05 da lista tributável cabe ao município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra. A referida legislação determina também que o tomador, desses serviços, pessoa jurídica, faça a retenção do imposto na fonte, na condição de responsável tributário. 2 - b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
154/2005ISSQN – SERVIÇOS DE PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES E CADASTRO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços acima destacados inserem-se entre os previstos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: No âmbito de seu objeto social presta serviços de Certificação de Produtos Agropecuários, nos termos da Instrução Normativa n° 01/2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), cópia da qual juntou. A referida Instrução Normativa instituiu o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem de Bovinos e Bubalinos (SISBOV). A empresa é credenciada à prestação desses serviços de certificação. A seu ver, a atividade consiste em mero cadastramento dos animais, arquivados em meio eletrônico por via de software desenvolvido pela empresa, possibilitando o seu envio pela internet à Base Nacional de Dados da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, nos termos da citada norma. Acrescenta a Consulente que, dada a sua responsabilidade, acompanha a base de dados criada pelos clientes, inclusive mediante o arquivamento eletrônico dessa base em seus próprios equipamentos, na sede da empresa. Ante o exposto, CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN a ser aplicada à atividade mencionada? RESPOSTA: Examinando a Instrução Normativa n° 1, de 09/01/2002, do MAPA, citada pela Consulente na exposição como o instrumento orientador das atividades por ela exercidas como credenciada do SISBOV pela Secretaria de Defesa Agropecuária, verifica-se que se trata efetivamente de prestação de serviços de pesquisa, coleta, compilação, fornecimento de dados, informações e cadastro de animais, - bovinos e bubalinos – e de propriedades rurais e agroindústrias. Essa conclusão ampara-se nas diversas disposições do Anexo Único da referida Instrução Normativa, entre as quais as concernentes à definição e objetivo do SISBOV, a seguir transcritos: “Definição – O Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV é o conjunto de ações, medidas e procedimentos adotados para caracterizar a origem, o estado sanitário, a produção e a produtividade da pecuária nacional e a segurança dos alimentos provenientes dessa exploração econômica.” “Objetivo – Identificar, registrar e monitorar, individualmente, todos os bovinos e bubalinos nascidos no Brasil ou importados. Os procedimentos adotados nesse sentido devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA”. Além da mencionada Instrução Normativa n° 1, outra fonte em que nos baseamos para estabelecer a conclusão quanto a natureza dos serviços prestados pela Consulente é a Instrução Normativa n° 47, de 31/07/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, cujo Anexo I, aborda as “Instruções Complementares para o controle Operacional do SISBOV e de Entidades Certificadoras”. Aí estão especificadas as atribuições das credenciadas (certificadoras), todas elas corroborando a natureza de prestação de serviços de pesquisa, coleta, compilação, fornecimento de dados, informações e cadastro, ativida-des essas compreendidas no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” O fato de se utilizarem os meios de informática disponíveis na execução desses serviços não modifica a natureza da atividade, que se enquadra mesmo no subitem 17.01 do elenco tributável. Sendo assim, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
155/2005ISSQN – AGENCIAMENTO DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS E DE RESERVAS DE HOTÉIS – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELA COMPANHIA AÉREA E PELOS HOTÉIS – OBRIGATORIEDADE. De conformidade com a legislação regente, as companhias aéreas ou seu representante, estabelecidas nesta cidade, são obrigadas a efetuar a reten-ção e o recolhimento do imposto devido no Município, relativamente aos serviços por elas tomados. A mesma obrigação têm os hotéis aqui situados, desde que hajam despendido, no ano de 2004, mais de R$258.096,00 com o pagamento de serviços de terceiros. EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades presta serviços de agenciamento para hotéis e companhias aéreas. CONSULTA: 1) Quando da emissão do documento fiscal referente as comissões devidas à Consulente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente deve ser retido na fonte e recolhido pelos tomadores ou a própria prestadora é que o recolhe? 2) Podem ser prestados maiores esclarecimentos sobre a Lei 8725/2003? RESPOSTA: 1) Nos termos da Lei 8725, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN a companhia aérea ou seu representante (inc. IV, art. 22) e, no caso de hotéis ou outros tomadores de serviços, se eles houve-rem gasto, no ano de 2004, com o pagamento de serviços de terceiros, mais de R$258.096,00 (inc. VIII, art. 22). Em quaisquer das situações acima, a retenção do ISSQN somente ocorrerá se os tomadores forem estabelecidos nesta Capital. Não sendo assim, o próprio prestador dos serviços recolherá o imposto diretamente para esta Prefeitura. 2) De acordo com o regulamento das consultas sobre a legislação fiscal tri-butária, o Dec. 4995/85, elas devem versar sobre a aplicação e interpreta-ção da legislação tributária municipal envolvendo fato concreto de interesse do Consulente. Não há, pois, como abordar genericamente, por via do instrumento de consulta, toda a Lei 8725, que regula atualmente o ISSQN no Município de Belo Horizonte. Entretanto, caso surja qualquer dúvida relacionada à legislação tributária municipal, estamos à inteira disposição da Consultante, seja pessoal-mente em nosso enderço, na Rua Goiás, 58 – 2° andar – Centro, seja pelo telefone 3277-4279. Além disso, o interessado pode acessar, por meio do site www.fazenda.pbh.gov.br/consultasformais, o conteúdo de várias soluções de consultas formuladas anteriormente por contribuintes e responsáveis tributários. GELEC,
156/2005ISSQN – PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE CARGA DE VALES TRANSPORTE ELETRÔNICOS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE PASSAGEIROS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência mediante cobrança de preço por sua execução é atividade tributável pelo ISSQN, sujeitando-se à alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Cumpre ao tomador que detiver a condição de responsável tributário efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido neste Município em decorrência da prestação desses serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou, com o Consórcio Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE/BH, contrato de cessão de uso do cartão BHBUS, licença de uso de software e prestação de serviços de carga a bordo de vale transporte. A avença, em que a Consulente figura como licenciado, tem como objeto: 1) a cessão, pelo fornecedor, no caso, o referido consórcio, do uso dos cartões BHBUS de Vales Transportes; 2) a licença de uso do software aplicativo de carga a bordo; e 3) a prestação de serviços de atendimento dos pedidos de vales transporte eletrônicos por meio do mecanismo de carga a bordo. Juntando cópia do mencionado contrato, a Consultante solicita desta Gerência análise e manifestação a propósito da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao objeto contratual, inclusive quanto ao seu enquadramento na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. RESPOSTA: Examinando o contrato a que alude a consulta, certifica-se que a cessão do uso dos cartões BHBUS opera-se a título de comodato e a licença de uso do software aplicativo de carga a bordo é feita sem ônus para o licenciado. Por conseguinte, quanto a essas duas operações, não se há falar em incidência do ISSQN considerando a ausência de contraprestação (preço do serviço, base de cálculo do imposto) por parte do licenciado. Resta agora analisar a incidência tributária em virtude da prestação de serviços de aplicação de carga a bordo dos veículos coletivos de transporte de passageiros operado pelo fornecedor contra dada remuneração, nos termos da cláusula 7.2 do contrato sob enfoque. Trata-se de atividade tributável pelo ISSQN prevista no subitem 17.02 da citada lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (central de telemarketing), redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”. Mais precisamente são serviços de expediente e secretaria em geral, prestados pelo fornecedor ao licenciado mediante remuneração, tributados pela alíquota de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725. Considerando a condição de empresa pública federal de que se reveste a consultante, é ela responsável, por força do inc. I, art. 20, Lei 8725/2003, pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município concernentemente aos serviços tomados, inclusive aos de carga a bordo a ela prestados pelo Consórcio Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica objeto desta consulta. Por último, é oportuno observar que não incide o ISSQN sobre os valores de vales transporte eletrônicos adquiridos pela Consulente para uso de seus funcionários. Na medida em que forem sendo utilizados pelos passageiros incidirá o ISSQN, mas em face da prestação de serviços de transporte de natureza municipal, sendo prestador a empresa transportadora e tomadores os usuários dos veículos coletivos, não cabendo à Consultante responsabilidade tributária alguma sobre tais operações. GELEC,
157/2005ISSQN – EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS DE PRODUTOS E PARTES NO ÂMBITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E REFORMAS PREDIAIS – MUNICIPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação dos serviços em referência conjuntamente com a execução de obras de construção civil e de reformas prediais é tributada no município onde se realiza a obra ou a reforma predial. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópias das notas fiscais de serviços nos 160, 162, 166 e 169, requer a Consulente nossa manifestação quanto a inexigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por este Município relativamente aos mencionados documentos fiscais, considerando ter sido o imposto retido pelo tomador situado noutra cidade e encaminhado para a prefeitura local. RESPOSTA: A competência tributária no espaço relativa ao ISSQN está determinada no art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que é uma lei de âmbito nacional, complementar à Constituição da República, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3° da LC 116 estatui que o imposto é devido, como regra geral, no município do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no do domicílio do prestador. As exceções a esta regra geral, que abrangem alguns dos serviços previstos na lista anexa às LC 116, estão arroladas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° da LC 116. Postas estas preliminares, passamos ao exame da situação espelhada em cada uma das notas fiscais citadas. - N.F.S. 160 e 162 Trata-se de subempreitada para instalação de sistema de automação para ar condicionado, nas dependências do cliente da empreiteira, na cidade de Vila Velha/ES; - N.F. 166 Refere-se a subempreitada de instalação de sistema de detecção e alarme de incêndio em obra realizada pela empreiteira na cidade de Contagem/MG; - N.F. 169 Prestação de serviços de subempreitada global para instalação de sistema de CFTV, automação, controle de acesso, SKAI, antena coletiva e cabeamento estruturante em obra executada na cidade de Vitória/ES. Por telefone contatamos o Sr. Marco Aurélio Rosa, sócio da Consulente, que nos esclareceu serem os serviços em questão subempreitadas de obras de construção civil ou de reformas prediais. Sendo assim, enquadramos os serviços a que se refere as notas fiscais acima enumeradas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável anexa à LC 116: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concre-tagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” De conformidade, respectivamente, com os incisos III e V do art. 3° da LC 116, o ISSQN originário da prestação dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 é devido no município da execução da obra e/ou das edificações em geral submetidas a reformas. Com efeito, nos casos acima mencionados o ISSQN não é devido no Município de Belo Horizonte. GELEC,
158/2005ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS E FISIOTE-RÁPICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICO E FI-SIOTERAPEUTA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus ao cálculo diferenciado do imposto, na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725, a sociedade integrada por 02 sócios – um médico e um fisioterapeuta – para a prestação dos serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios, tendo em vista que a atividade do fisioterapeuta não está relacionada entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, são contempladas com a aludida tributação exceptiva, prescrita no referido dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de clínica médica de especialidades e atendimento ambulatorial em fisioterapia. Dois são os sócios: um médico e um fisioterapeuta. CONSULTA: 1) Ante tais circunstâncias, pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais? 2) Se negativo, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Não. O art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, que estabelece o tratamento tributário diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de pro-fissionais, não incluiu a atividade do fisioterapeuta entre as beneficiárias do modo simplificado de cálculo do imposto (atualmente R$37,64 em relação a cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não – que preste serviço em nome da sociedade). Essa não inclusão dos fisioterapeutas entre as atividades relacionadas no art. 13, Lei 8725, afasta de pronto a Consultante da possibilidade de efe-tuar o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade 2) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços médicos e fi-sioterápicos é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725. GELEC,
159/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, RE-MANEJAMENTO E MONTAGEM DE DIVISÓRIAS E DE MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços acima mencionados com material suprido pelo usuário sujeita-se ao imposto, sendo de 2% a alíquota quanto se tratar de instalação e montagem de divisórias, e de 5% quando envolver a instalação e montagem de mobiliário de escritório. Por outro lado, não incide o ISSQN quando os serviços em referência forem realizados com material fornecido pelo prestador, situação em que a operação configura-se como de circulação de mercadorias com prestação acessória de serviços, integrando o preço destes o valor do material suprido, base de cálculo do ICMS. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como sobre a alíquota aplicável relativamente aos serviços abaixo, a Consulente pede-nos esclarecimentos a respeito. Serviços prestados: a) Instalações, remanejamentos e/ou montagens de divisórias e mobiliário de escritório, com material fornecido pelo cliente, dentro e fora do Estado; b) Instalações, remanejamentos e/ou montagens de divisórias e mobiliário de escritório, com material fornecido pelo prestador, dentro e fora do Estado. RESPOSTA: Incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços a que se refere a alínea “a” da exposição acima. A atividade de instalação, remanejamento e/ou montagem de divisórias com material fornecido pelo usuário, está compreendida entre as relacionadas no subitem 7.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.” A alíquota aplicável é de 2% (inc. I, art. art. 14, Lei 8725). Já a prestação dos mesmos serviços de instalação, remanejamento e montagem de mobiliário, exceto de divisórias, com material fornecido pelo usuário final, enquadra-se no subitem 14.06 da citada lista: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”, incidindo sobre o preço a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. O imposto, tanto dos serviços referentes ao subitem 7.06, quanto aos do 14.06 é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, sendo irrelevante, quanto a este aspecto, o lugar onde está situado o tomador. Por sua vez, a atividade reunida na alínea “b” da exposição acima não é tributada pelo ISSQN, por se tratar de operação de fornecimento de mercadorias com instalação e/ou montagem a cargo do fornecedor, cujo preço do serviço integra o da mercadoria suprida, constituindo base de cálculo do ICMS. GELEC,
160/2005ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E DE PACOTES TURÍSTICOS DE OUTRAS OPERADORAS - TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Tomador dos serviços em referência é a empresa para quem os serviços são realizados contra pagamento de comissões ao agente. A nota fiscal acobertadora dos serviços de agenciamento realizados será emitida para o tomador a quem os serviços de intermediação foram prestados, que, por isso mesmo, é o responsável pela re-muneração ao prestador. O imposto concernente aos serviços de agenciamento na venda de passagens aéreas e de pacotes turísticos é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Na qualidade de entidade representativa das agências de viagens e turismo, tem sido procurada pelas empresas do setor com o objetivo de obter informações sobre a Lei 8725, notadamente quanto aos arts. 6°, II e 20, VI. Neste sentido, CONSULTA: 1)Na condição de representante exclusiva (sob contrato) de determinada companhia aérea, a representante deve solicitar a nota fiscal das agências de viagens em nome da companhia aérea representada e fazer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN somente sobre o valor da comissão ou também sobre o valor do desconto (incentivo ou variável)? 2)Na condição de consolidados de companhias aéreas, devem os consolidados solicitar a nota fiscal das agências de viagens em nome das companhias aéreas consolidadas e efetuar a retenção do ISSQN somente sobre o valor da comissão ou também sobre o valor do desconto (incentivo ou variável)? 3)Como operadora que revende pacotes de outras operadoras, deve solicitar a nota fiscal das agências de viagens e fazer a retenção do ISSQN somente sobre o valor da comissão (variável) repassada às agências, em nome da operadora vendedora do pacote? 4)Nas três situações apresentadas acima, é necessário proceder a retenção do ISSQN mesmo quando as agências de viagens estejam localizadas fora do Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)A nota fiscal de serviços referente aos serviços de agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas deve ser expedida pelo prestador (agência de viagens e de turismo) em nome do tomador dos serviços, na espécie, a pessoa jurídica para quem os serviços são realizados e que remunera o prestador pagando-lhe certa comissão. Se o tomador for a empresa aérea, na nota fiscal constará o seu nome; se for o representante da companhia aérea, o documento fiscal será emitido para o representante. O valor a constar da nota fiscal de serviços de agenciamento/intermediação será o correspondente ao preço desses serviços, no caso a comissão devida pela intermediação/agenciamento na venda de passagens. Incidindo a comissão sobre o valor da passagem, e se sobre este valor for concedido um desconto ao usuário, seja a que título for, o preço do serviço será a importância referente a comissão efetivamente devida à agência. Exemplificando, para melhor compreensão: Custando um bilhete de passagem ao usuário R$800,00 e fazendo jus a agência que o comercializa a uma comissão de 10% (R$80,00), o ISSQN devido pela agência será de R$1,60, equivalente a aplicação da alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) sobre o preço do serviço de agenciamento, ou seja, a comissão de R$80,00. Se o mesmo bilhete de R$800,00 estiver com tarifa promocional, por exemplo custar R$400,00 para o usuário, gerando para agência vendedora uma comissão de R$40,00, o ISSQN devido pela agência corresponderá a R$0,80. Relativamente a nota fiscal de serviços extraída pela agência para os clientes, admite-se a especificação no corpo do documento dos serviços a eles prestados por terceiros. Essa inclusão tem por finalidade o recebimento pela agência do preço dos serviços de terceiros executados para os clientes, cujos valores serão reembolsados ou repassados pelas agências aos prestadores. Por isso mesmo, se observadas as condições estabelecidas no art. 2° do Dec. 11956, de 23/02/2005, as importâncias dos serviços de terceiros a serem a estes repassadas/reembolsadas, não são tributadas como receitas das agências. Eis o texto do art. 2° do Dec. 11.956/2005: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” 2)As consolidadoras das companhias aéreas são, conforme esclarecimentos prestados pela Consulente, por telefone, as empresas representantes das companhias de aviação e que atuam como centralizadoras na comercialização de bilhetes, distribuindo-os às agências de viagens e turismo para revenda aos usuários. Assim, se as agências de viagens prestarem os serviços de agenciamento para as consolidadoras, que remuneram os agentes pela venda do bilhete, a nota fiscal emitida pela agência será em nome da consolidadora (tomadora dos serviços de agenciamento). Se, por outro lado, os serviços de vendas de bilhetes forem prestados para a companhia aérea, que paga às agências a comissão devida, a nota fiscal extraída pelas agências será em nome da empresa aérea. Em quaisquer das duas situações – serviços de agenciamento de vendas de passagens prestados para as consolidadoras ou diretamente para as empresas de aviação -, sendo o imposto devido neste Município, isto é, quando o prestador dos serviços de agenciamento estiver estabelecido em Belo Horizonte -, os tomadores desses serviços – a transportadora aérea ou seu representante – efetuarão a retenção do imposto na fonte e o recolherão para esta Prefeitura (inc. IV, art. 20, Lei 8725). 3)As agências de viagens que atuam ora como operadoras de pacotes próprios ora como intermediárias, vendendo pacotes turísticos de outras operadoras que efetivamente executarão a atividade turística prevista no pacote, realizam, nestas circunstâncias (apenas agenciando o pacote) serviços de intermediação/agenciamento. Com efeito, as operadoras dos pacotes comercializados por outras agências ou mesmo as agências que revendem para outras pacotes de uma terceira, devem exigir das agências vendedoras ou revendedoras a nota fiscal de serviço referente ao valor da comissão (preço do serviço) devido em face dos serviços de agenciamento/intermediação a elas prestados. Na hipótese de o tomador de serviços haver despendido mais de R$240.000,00, no exercício de 2004, com pagamento de serviços de terceiros (inc. VIII, art. 20, Lei 8725), ou quando o prestador deixar de emitir nota fiscal de serviço, ou ainda, quando o prestador, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir nota fiscal de serviço autorizada por outro município (alíneas “a”, “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725), deverá o tomador proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo a esta Prefeitura. 4) De acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, a qual regula o ISSQN em âmbito nacional, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Os serviços de agenciamento sujeitam-se a esta regra geral. Portanto, tratando-se de serviços de agenciamento na venda de passagens aéreas ou de pacotes turísticos, prestados por agências situados em outras localidades fora do Município de Belo Horizonte, o ISSQN proveniente não compete a este Município, mas, sim, ao de localização do estabelecimento prestador, não podendo o tomador dos serviços de agenciamento aqui situado cogitar de efetuar a retenção do ISSQN na fonte. GELEC,
161/2005ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS (ACFs) À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT/ECT) – INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 1° da LC 116/2003 e subítem 10.05 do elenco de atividades tributáveis a ela anexo, constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços de agenciamento pelas ACFs à EBCT. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como entidade representativa das agências franqueadas dirigiu-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pedindo-lhe solução quanto “ao novo encargo cobrado pelas Municipalidades, relativo ao ISS. . .”, acarretando impacto negativo na remuneração auferida pelas empresas em relação aos Correios. Manifestando-se, a ECT encaminhou-lhes carta (18/2005-GAB/DR/MG), datada de 24/03/2005, cujo teor é o seguinte: “Acusamos o recebimento da Notificação datada de 12 de janeiro de 2005 e temos a informar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT entende ser pessoa jurídica imune a incidência de impostos, nos termos do artigo 150, VI, letra a, da Constituição Federal de 1988. Esta imunidade tributária torna os serviços postais prestados pela ECT e por sua rede de atendimento terceirizada, inatingíveis pela exação fiscal do ISSQN e do ICMS. Neste sentido a ECT e suas agências terceirizadas, enquanto prestadores de serviços postais, não são contribuintes dos impostos retro mencionados. Como não contribuintes, seja do ICMS, seja de ISSQN, não há que se falar em emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, posto que se trata de obrigação acessória que somente pode ser exigida dos contribuintes que pratiquem atos enquadrados como fato gerador de obrigação tributária de impostos da competência do Governo do Estado ou Município; o que não é o caso. Para subsidiar eventual defesa junto ao Fisco, encaminhamos, em anexo, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Recurso Extraordinário 407.099-5, que reconheceu a imunidade tributária da ECT. Atenciosamente. JOÃO JOSÉ PINTO RÉIS – Diretor Regional de Minas Gerais” 3 – O acórdão supra mencionado pela ECT está assim ementado pelo eg. STF. “CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a, EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, “a”. II - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (RE 407.099-5/RS, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Mário Velloso, j. 22.6.2004, DJU de 06.08.2004). 4 – No corpo do acórdão, há referência expressa no sentido de que a imunidade, constitucionalmente assegurada, é para o serviço postal outorgado à ECT, in verbis: “(. . .) Vale repetir o que linhas atrás afirmamos: o serviço prestado pela ECT – serviço postal – é serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: CF, art. 21, X. A questão, portanto, não está no afirmar se o D. L. 509, de 20.03.69, artigo 12, teria sido recebido ou não pela CF/88. A questão está, sim, no afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária do art. 150, VI, “a”, da CF.” Acrescenta a Consulente que idêntico posicionamento demonstrou o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão acerca da matéria no REsp.631814/PR, julgado em 09/11/2004, assim ementado: “TRIBUTÁRIO ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1 . É pacífico no STJ que os serviços prestados por empresas franqueadas que realizam atividades postais e telemáticas não são tributados pelo ISS. Precedentes (RESP. 403.799-MG, DJ de 26.04.2004, Rel. Min. Franciulli Netto; RESP 189.225-RJ de 03.06.2002, Rel. Peçanha Martins; AGA 436.886-MG, DJ de 28.10.2002, Rel. Min. Garcia Vieira). 2 . Entretanto, in casu, impõe-se a aferição da natureza do contrato, em face da sua atipicidade. Nessas hipóteses a C. 1ª Turma externou entendimento segundo o qual “A verificação da natureza dos contratos celebrados pela EBCT e as agências de correios (se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento) para efeitos de incidência de ISS, enseja a análise apurada de suas cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a súmula 05/STJ” (AGRESP 442.225 PR, DJ de 30.08.2004, Rel. Min. Teori Zavascki. 3 . Recurso especial não conhecido.” Desse modo, entende a Consultante que, pelo contrato de franquia que as suas associadas mantêm com a ECT, não deveriam elas recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN especificamente sobre os serviços postais realizados, visto que abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, “a”, nos termos das decisões do STF e do STJ. Posto isto, requer nossa manifestação a respeito da imunidade tributária relativamente aos serviços postais prestados pelas agências franqueadas dos Correios de Minas Gerais. RESPOSTA: De fato, as instâncias superiores do Judiciário brasileiro vêm decidindo favoravelmente à imunidade tributária quanto aos serviços postais prestados pela ECT ao entendimento de que esta, ainda que dotada de natureza jurídica de empresa pública, não explora atividade econômica, mas, sim, é prestadora de serviços públicos, enquadrando-se nos ditames do art. 150, “a” da Constituição Federal. Por isso mesmo, o Município de Belo Horizonte vem abstendo-se de tributar os serviços de “coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas”, constantes do subitem 26.01 da lista de atividades sujeitas ao ISSQN, anexa à LC 116, sejam eles executados diretamente pela ECT, sejam eles prestados pelas agências dos correios franqueadas, não obstante o preceito do § 3°, art. 1° da mesma LC 116, assim redigido: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1° - . . . . . . § 3° - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.” O propósito deste Município de não tributar os serviços compreendidos no subitem 26.01 do citado rol, quando prestados pelos correios e suas agências franqueadas está demonstrado no inciso VIII, art. 22, Lei 8725/2003 – o qual veda a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador quando o prestador for a ECT -, e no art. 6° do Dec. 11956/2005 – que estendeu a referida dispensa de retenção do imposto também para os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, prestados pelas agências franqueadas da ECT . No entanto, como expressado no Acórdão do REsp. 631814/PR, colacionado na exposição desta pela Consulente, restou aberta a necessidade de se examinar a natureza dos contratos firmados entre a ECT e as ACFs – se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento. E esse exame implementou-se quando do julgamento, pela 2ª T. do STJ, do REsp 606276/RS, em 21/06/2005, conforme acórdão publicado na pág. 202 do DJU, de 22/08/2005, transcrito no Repertório de Jurisprudência IOB n° 19/2005, Volume I, pág. 709, cujo excerto da ementa, no ponto em que alude à matéria, reproduzimos a seguir: “ISS – contrato de franquia – incidência da exação – regra geral – inadmissibilidade – exceção – serviços de agenciamento – admissibilidade. ‘Tributário. Recurso Especial. Contrato de franquia. EBCT. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Prática de agenciamento. ISS. Incidência. Acórdão paradigma. Dissídio pretoriano. Ausência de similitude fática. ‘1 – Esta Corte perfilha o entendimento de que não deve incidir ISS sobre serviços prestados no âmbito do contrato de franquia. Contudo, faz-se a exceção no que se refere à prática de serviços de agenciamento, corretagem e faturação (factoring), eis que expressamente previstos no art. 48 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. 2 – O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, entendeu ser possível incidir o ISSQN sobre os serviços praticados na égide do contrato de franquia, eis que existem outras atividades exercidas pela recorrente (franqueada), dentre elas o agenciamento, que não estão contidas na definição legal do contrato de franquia, consoante dicção do art. 2° da Lei 8955/94. 3 - . . .’” Nesse sentido, ao ver do Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, incide o ISSQN sobre a remuneração percebida pelas ACFs decorrente dos serviços de agenciamento por elas realizados para a ECT, visto que as associadas da Consulente apenas intermedeiam a prestação de serviços postais próprios da ECT, ou serviços outros que esta se propõe a executar para terceiros. As ACFs apenas os agenciam para a ECT, recepcionando em seus estabelecimentos correspondências, objetos, valores e toda a gama de serviços disponibilizados pela estatal aos usuários, cuja execução efetiva cabe à ECT. É sobre a remuneração paga ou devida pela ECT às ACFs em face dos serviços de agenciamento por estas realizados que incide o ISSQN., nos termos do art. 1° da LC 116/2003 e do subitem 10.05 do citado rol tributável: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios” cuja base de cálculo é o valor da comissão ou vantagem auferida pelas agências (preço dos serviços por elas prestados) ao qual se impõe a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Portanto, não se estão tributando a título de ISSQN os serviços postais executados pela ECT – de prestação obrigatória e exclusiva do Estado – que o Judiciário vem reconhecendo como albergados pela imunidade tributária, mas, sim, as atividades de agenciamento realizadas pelas ACFs para a ECT relativamente aos serviços postais monopolizados e outros oferecidos pela estatal aos seus clientes. GELEC,
162/2005ISSQN – SERVIÇOS DE PERÍCIA MÉDICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação de serviços de perícia médica é atividade que se insere no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo tributada neste Município pela alíquota de 3% incidente sobre o preço dos serviços. Competente para tributar é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos especializados de perícia, devendo atuar também na realização de consultoria junto a empresas, planejamento de carreiras e treinamentos nas áreas médica e organizacional. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, tendo em vista suas atividades e a sua forma societária. Perante o Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC desta Prefeitura, a atividade principal em que se acha classificada, segundo a CNAE Fiscal, é “8515-4/99-01 – serviços profissionais da área de saúde em geral”, constando como atividade secundária a “assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organizações, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente – código 7416-0/02-01”. No âmbito de seu objeto social, presta serviços de “perícias” na área de saúde, os quais são realizados nos municípios onde ocorrem os sinistros. Para esta atividade não encontrou na lista tributável um ítem ou subítem em que ela se enquadre, sendo que para os serviços abrigados no item 4 – serviços de saúde, assistência médica e congêneres há alíquotas definidas, encontrando também alíquota específica para o subitem 17.09 que abrange os serviços de “perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas”. Considerando as disposições do inc. XVIII, § 1°, art. 4°, Lei 8725/2003, CONSULTA: 1)A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de perícias médicas é de 3%, levando-se em conta tratarem-se de serviços de saúde, assistência médica e congêneres? 2)Se positiva a resposta, o contribuinte pode compensar os valores pagos a maior, calculados pela alíquota de 5% prevista para o subitem 17.09 da referida lista? 3)Se negativa a resposta da primeira pergunta, o serviço de perícia médica é tributado pela alíquota de 3% dada a sua inclusão no subitem 4.01 do elenco anexo à Lei 8725? 4)“Quando há fornecimento de mão-de-obra de serviços médicos, ou seja, quando a perícia é realizada em outros municípios, o ISSQN será devido em Belo Horizonte ou no município onde o serviço foi executado? 5)Caso a resposta da questão anterior seja a de que o imposto cabe ao Município de Belo Horizonte, não se estaria desconsiderando o inc. XVIII, do § 1°, do art. 4° da Lei 8725? 6)O contribuinte pode solicitar regime especial para escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços por processamento eletrônico de dados? RESPOSTA: 1)Sim. Os serviços de perícias médicas, por se inserirem nas atribuições do profissional médico, estão compreendidos entre os agrupados no item 4 da lista tributável – “serviços de saúde, assistência médica e congêneres” -, mais especificamente em seu subitem 4.01 – “medicina e biomedicina” -, para o qual a alíquota aplicável é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725. 2)Sim, de conformidade com o art. 27, Lei 8725, o contribuinte pode descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido. 3)A solução desta pergunta já foi apresentada na resposta da questão n° 1. 4)De início, é preciso observar que o serviço de perícia médica não transmuda de natureza, passando para “fornecimento de mão-de-obra” (subitem 17.05 da lista), como parece inferir a Consulente, pelo simples fato de ser prestado em outro município. O serviço será de perícia médica se este for o objeto da contratação, seja esta expressa em contrato escrito ou não. Responsabilizando-se o prestador pela realização da perícia, este é o serviço a ser tributado pelo ISSQN. Por outro lado, o fornecimento de mão-de-obra caracteriza-se pelo contrato em que o prestador supre ao interessado o profissional por ele solicitado, o qual ficará, no período contratual, à disposição e sob as ordens do contratante, exercendo para este suas atividades profissionais, não cabendo ao fornecedor perante o tomador outra responsabilidade que não a de suprir-lhe a mão-de-obra segundo as especificações por ele requeridas. No entanto, o vínculo empregatício, se houver, ou de outra natureza (trabalho autônomo, avulso, temporário) será com a empresa fornecedora. Os serviços de perícia médica, enquadrados no subitem 4.01 da lista, geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003 e do “caput” do art. 4° da Lei 8725. Caso, realmente, se trate de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, o imposto é devido no município do estabelecimento do tomador do serviço, a teor do inc. XX, art. 3° da LC 116 e do inc. XVIII, § 1°, art. 4°, Lei 8725. 5)Prejudicada em conseqüência das respostas das perguntas anteriores. 6)Sim. A adoção de regime especial para escrituração e emissão de livros e documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal é prevista nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O regime especial em apreço será concedido ou não sempre a critério da autoridade fiscal competente. GELEC,
163/2005ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO; - CESSÃO DE PALCOS, ANDAIMES, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO – OBRIGATORIEDADE. Por não constar do rol de atividades tributáveis anexo à LC 116/2003, não incide o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, podendo tal operação ser acobertada pela emissão de qualquer documento comprobatório. Sujeita-se ao imposto, estando relacionada no subitem 3.05 da citada lista, a cessão não definitiva de andaimes, palcos coberturas e outras estruturas de uso temporário, a ser documentada mediante a emissão de notas fiscais de serviço. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais – elétricos ou não -, sem operador, codificado sob o n° 7139-0/99-00, na CNAE/Fiscal. Não obteve perante a Gerência de Tributos Mobiliários autorização para impressão de notas fiscais ao argumento de que a atividade não se sujeita à incidência do Imposto sob Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, por isso mesmo, não deve ser acobertada pelo referido documento fiscal. Foi orientada pela Receita Federal a expedir recibos numerados tipograficamente para comprovar suas operações. Posto isto, CONSULTA: 1) Os recibos expedidos deverão ser registrados na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) a ser apresentada pela empresa? Se positivo, como efetuar o lançamento? 2) Os recibos emitidos deverão constar da DES a ser escriturada por seus cli-entes localizados neste Município? 3) Está mesmo dispensada de emitir notas fiscais de serviços autorizadas por esta Prefeitura? RESPOSTA: 1) De acordo com o art. 2° do Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a DES, esta “destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertada ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.” Como, realmente, sobre a locação de bens moveis não incide o ISSQN, os recibos expedidos pela Consulente para acobertar tais operações, a teor do citado art. 2°, Dec. 11.467, não estão sujeitos à escrituração na DES. 2) Igualmente, por força do mesmo art. 2° do Dec. 11.467, os locatários de bens móveis da Consultante, na condição de tomadores de serviços, não precisam registrar na DES, a ser por eles escriturada, as operações de aluguel de bens móveis. 3) Segundo o contrato social da Consulente ela tem por objetivo “a locação de equipamentos, policorte, furadeira, serra, vídeo, televisores, frigobar, luminárias, travessas, painéis, pinos, tablados, etc.” Levando-se em conta o objeto social da empresa e as atividades constantes do subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, entendemos que a Consulente é potencial prestadora dos serviços especificados no mencionado subitem 3.05, mormente em se tratando de cessão de luminárias, travessas, painéis e outras es-truturas, relacionadas à realização de eventos. Por conseguinte, de conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, está a empresa obrigada a possuir e a emitir nota fiscal de serviço quando ceder por certo tempo, contra remuneração, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. GELEC,
164/2005ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA-DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPRE-ENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mes-mo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu estatuto, atua na área cultural. Não tem fins lucrativos, apresentando anualmente à Receita Federal a declaração de isento do Imposto de Renda. Uma de suas vias de atuação é a elaboração e a execução de projetos culturais viabilizados pelas Leis de Incentivo a Cultura, Estadual e/ou Federal. Ocorre que os órgãos oficiais encarregados de tomarem as contas dos empreendedores dos projetos culturais incentivados estão exigindo dos próprios empreendedores, quando estes executam serviços para o seu próprio projeto, tais como produção executiva, espetáculos artísticos, cursos livres na área cultural e/ou em outras a que está habilitado, a emissão de notas fiscais de serviços para si mesmos. Em outras palavras: a entidade é a proponente do projeto cultural de acordo com a legislação específica e como tal executa serviços para o próprio projeto, isto é, para si mesma . Daí a estranheza quanto a exigência mencionada, até porque ela não está prevista na legislação tributária regente. Tanto que a Gerência responsável pela Declaração Eletrônica de Serviços (DES) orientou-lhe a cancelar as notas fiscais porventura expedidas e a requerer a devolução ou compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN eventualmente recolhido. Com efeito, entende que para comprovar a aplicação do recurso em tais circunstâncias é suficiente a expedição de um recibo no valor total do recurso recebido, pois sempre se exige o resultado final do projeto cultural. Como não há prestação de serviços para terceiros, inocorre o fato gerador do ISSQN, conclui. Aliás, essa questão já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme o demonstram as respostas de algumas consultas que a ora Consulente reproduz na íntegra ou apenas pela ementa. Ante o exposto, solicita manifestarmo-nos a respeito. RESPOSTA: Aplica-se ao presente caso a mesma solução apontada para a consulta n° 062/2005, que abaixo reproduzimos. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao imposto é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, ou seja, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora apresentada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do imposto) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento de prestação de serviços tributáveis, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, em se tratando da situação sob enfoque, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, das operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los. GELEC,
165/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – RESTITUIÇÃO Vigente a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, as operações envolvendo o aluguel de bens móveis, por não constarem do elenco de atividades tributáveis anexo à referida Lei, deixaram de constituir fato gerador do ISSQN. Ocorrendo recolhimento indevido do imposto, o indébito pode ser objeto de pedido de restituição ou pode ser descontado do valor do ISSQN próprio a recolher no mês ou meses seguintes. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social o exercício das seguintes atividades: a) venda de equipamentos de rádio comunicação; b) serviço de telecomunicações (venda de freqüência de rádio) homologado pela ANATEL; c) locação de equipamentos de rádio comunicação. Em face das atividades relacionadas nas alíneas “a” e “b” acima recolhe o ICMS e quanto à da letra “c”, entende haver isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Porém, no que se refere à locação de equipamentos de rádio comunicação, vem recolhendo regularmente o ISSQN. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Sendo correto o entendimento de que a locação de equipamentos de rádio comunicação está isenta do ISSQN, pode cessar os recolhimento do imposto relativamente à atividade? 2) Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, pode solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido a partir de 01/08/2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar 116, que extinguiu o ISSQN sobre a locação de bens móveis? RESPOSTA: 1) De fato, a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, as operações referentes a locação de bens móveis saíram do campo de incidência do ISSQN, tendo em vista a exclusão da atividade no novo rol das alcançadas pelo imposto, anexo á LC 116. Trata-se de não incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis. 2) Sim, a Consulente pode pleitear a restituição do imposto indevidamente recolhido. Informações a propósito dos procedimentos visando a restituição do ISSQN podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br. Aberta a página, “clicar” no “link” buscas. A seguir, no campo “busca por palavra-chave”, escrever restituição. No campo “onde buscar” selecionar “informações sobre ISSQN”, “clicando” em seguida em “busca”. Aberta a página, selecionar o resultado: Restituição. Outra opção, caso a Consultante recolha mensalmente o ISSQN em virtude do exercício de alguma outra atividade tributável pelo imposto é o desconto do ISSQN pago indevidamente do valor do ISSQN próprio a vencer no mês ou meses subsequentes, de acordo com o art. 27 da Lei Municipal 8725/2003. GELEC,
166/2005ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL E DE ARQUITETURA – ALÍQUOTA Neste Município a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços de engenharia em geral e de arquitetura é de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços de: engenharia na área elétrica, telecomunicações, civil, mecânica e arquitetura compreendendo consultoria e projetos, instrumentação, controle, supervisão, perícia, montagens e manutenção predial, residencial, comercial e industrial. RESPOSTA: A prestação de serviços de engenharia e de arquitetura é tributada neste Município pela alíquota de 2%, de conformidade com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. Os serviços de engenharia em geral integram os relacionados em alguns dos diversos subítens do item 7 da lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725. Dentre os serviços englobados no referido item 7 destacamos os dos seguintes subítens, vinculados às áreas de engenharia e de arquitetura: 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Concluindo e respondendo à consulta formulada, informamos que a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia prestados pela Consultante, conforme descrição apresentada, é de 2%. GELEC,
167/2005 ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS A PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de desenhos técnicos especializados, como detalhamentos ou desdobramentos de projetos de engenharia, insere-se no subítem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, sujeitando-se à alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 025/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 167/2005EXPOSIÇÃO: A empresa vem exercendo a atividade de desenhos técnicos especializados voltados totalmente para a construção civil. Para tanto, mantém um técnico responsável pelo serviço. Segundo o seu código de atividades, extraído da CNAE Fiscal (7420-9-05 – serviços de desenho técnico especializado), a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN seria de 2%. CONSULTA: 1) É correto o entendimento exposto? 2) Se positivo, como proceder para aplicar a alíquota de 2% visto que vem recolhendo o imposto calculado pelo percentual de 5%. 3) Cabe pedido de restituição do imposto pago a maior em função de dife-rença de alíquota? RESPOSTA: 1) Verificando a tela cadastral da Consulente nos registros existentes na Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria não encontramos o código de atividade mencionado na exposição. Todavia, dedicando-se a empresa à elaboração de desenhos técnicos especializados é preciso observar o se-guinte. A atividade de desenhos técnicos encontra-se relacionada expressamente nos subitens 23.01 e 32.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “32.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.” “32.01 – Serviços de desenhos técnicos.” Para os serviços constantes dos subitens acima transcritos a alíquota do ISSQN incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Entretanto, esta Gerência, no tocante à confecção de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia, como detalhamentos ou desdobramentos destes e considerando a utilização dos modernos recursos de informática disponíveis, entende ser a eles (serviços de desenhos técnicos vinculados a projetos de engenharia) aplicáveis a mesma alíquota estabe-lecida para os projetos de engenharia integrantes do subitem 7.03 da refe-rida lista tributável, qual seja, a de 2%, prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725. Com efeito, estando os desenhos técnicos elaborados pela Consultante atrelados a projetos de engenharia, a alíquota imponível sobre o preço dos serviços é de 2%. Não sendo assim, o percentual aplicável para o cálculo do ISSQN referente aos serviços de desenhos técnicos ou industriais é de 5%. 2) A responsabilidade pela apuração e cálculo do imposto a recolher é do contribuinte, o prestador dos serviços, por se tratar de lançamento por ho-mologação. Para aplicar a alíquota de 2%, quando for o caso de realização de serviços de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia, a Consulente deve digitar, na emissão da guia de recolhimento do imposto pelo progra-ma “BH ISS Digital”, o código de atividade 7420-9-05-00. Para atualizar e/ou acertar seus dados cadastrais no Cadastro de Contri-buintes de Tributos Mobiliários (CMC) desta Prefeitura, a Consulente deve dirigir-se à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobili-ários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar, levando cópia da última alteração contratual e também desta consulta. É aconselhável contatar antes, através dos telefones 3277-4582 e 3277-4728, a referida Central para informar-se quanto a documentação necessária para a atualização dos dados cadastrais. 3) Sim. Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, a Consulente pode descontar o valor excedente da importância relativa ao ISSQN próprio, a vencer no mês ou meses subsequentes, nos termos do art. 27, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 025/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 167/2005 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC,
168/2005ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES DE CABEAMENTO E DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM GERAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Por se enquadrarem no subitem 7.02 da relação de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, as atividades em referência, por força do inc. III, art. 3° da LC 116 acarretam a incidência do imposto no município onde são realizadas. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em face de dúvida surgida quanto a competência espacial tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação de serviços de instalação em rede de cabeamento e de instalações elétricas em geral, pergunta-nos a Consultante qual é o município titular do direito de arrecadar o imposto deles proveniente: o de Belo Horizonte, onde se encontra sediada, ou o do local em que o serviço foi executado? RESPOSTA: Os serviços de instalações de redes de cabeamento e de instalações elétricas em geral estão compreendidos no subitem 7.02 da lista de atividades anexa à Lei Complementar 116/20093 e à Lei Municipal 8725/2003 combinado com o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que abaixo transcrevemos. - Lista de Serviços anexa à LC 116 e à Lei 8725: “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” - Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - . . . . . . VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; . . XV - instalações de água, energia, elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XXIV - . . .” De acordo com o inc. III do art. 3° da LC 116/2003, que define a incidência do ISSQN no espaço, os serviços referentes ao subitem 7.02 da referida lista são tributados no município em que são executados. GELEC,
169/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. As operações relativas a aluguel de bens móveis por não mais constituírem fato gerador do ISSQN prescindem de acobertamento por notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo por objeto social a locação de veículos sem motorista, atividade esta não mais sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, a Consulente solicita nossa manifestação a propósito, a fim de que possa jus-tificar para seus clientes a não emissão de notas fiscais, visto que não consegue obter a autorização para imprimir tal documento perante o Fisco Fazendário Municipal. RESPOSTA: A atividade de locação de bens móveis era alcançada pela incidência do ISSQN até 31/07/2003. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, novas disposições pertinentes ao ISSQN em âmbito nacional foram introduzidas, inclusive a nova listagem de serviços tributáveis, que não mais relacionou a locação de bens móveis entre as operações submetidas ao imposto. Consequentemente, o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte não está liberando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais às empresas que atuem apenas exercendo o aluguel de bens móveis, pois tendo a atividade deixado de ser considerada serviço, não se justifica a emissão de nota fiscal de serviço para acobertá-la. Para este Fisco Fazendário, as empresas que se dediquem à locação de bens móveis, entre estes a de veículos, podem expedir qualquer outro documento não autorizado pela Fazenda Municipal como comprovante da operação. GELEC,
170/2005ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA, E DE TREINAMENTO E CONSULTORIA CORRELATOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A teor do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar pelo ISSQN é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: De conformidade com o seu objeto social é prestador de serviços de desenvolvimento de programas, consultoria, treinamento, assistência técnica e venda de softwares. Celebrou com uma grande empresa, sediada na cidade de Betim/MG, contrato visando a execução do Projeto “Implementação da Solução EPM (Enterprise Project Management) e do Microsoft Share Point Server”, além de consultoria e treinamento. No desenvolvimento dos trabalhos previstos no contrato, houve a necessidade de alocação de pessoal técnico nas dependências da contratante. Segundo cláusula contratual, a contratante responsabilizou-se pelas retenções e recolhimentos dos tributos a que estava obrigada pela legislação vigente. Posto isto, CONSULTA: 1)Dentre os serviços executados e citados, existe a obrigatoriedade da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela contratante? 2)Essa retenção do ISSQN é motivada pelo fato de ter havido alocação de mão-de-obra nas dependências da contratante? 3)Não havendo emprego de mão-de-obra, específica ou não, em que legislação se embasa a contratante para efetuar a retenção do ISSQN? 4)Se os serviços objeto do contrato firmado forem executados nas dependências da contratada, cabe à contratante proceder a tal retenção? 5)Para fins de orientar-se quanto a matéria, ocorrendo prestação de serviços em outros municípios, com ou sem alocação de mão-de-obra, deve-se fazer a retenção do ISSQN no domicílio da contratada ou no da contratante? 6)Quando a legislação dos municípios envolvidos em determinada prestação de serviços exigir o recolhimento do imposto sobre o mesmo serviço para cada ente tributante, seja por retenção ou por iniciativa própria, qual o procedimento a ser observado? Qual a legislação aplicável neste caso? RESPOSTA: 1)Relativamente à responsabilização de terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, pelos créditos tributários dela decorrentes, a legislação regedora (arts. 102 e 128 do CTN e o art. 6° da Lei Complementar 116/2003) estabelece tal prerrogativa aos entes tributantes, mediante edição de lei no âmbito de competência de cada um deles. A LC 116, especificamente no inc. II, § 2°, art. 6°, enumera alguns itens e subitens da lista de atividades tributáveis anexa à mesma LC 116, cuja execução gera para o tomador a obrigatoriedade de efetuar a retenção do ISSQN na fonte. Os serviços executados pela Consulente, mencionados na exposição, não estão relacionados entre os indicados no citado dispositivo legal. Todavia, como informamos acima, cada município pode instituir a referida obrigação evidentemente que observando as normas gerais, no caso, concernentes ao ISSQN, de âmbito nacional – que alcançam todos os municípios brasileiros -, notadamente as que visam a resolver conflitos de competência tributária, ditados atualmente, na LC 116, as quais o Município de Belo Horizonte vem obedecendo rigorosamente ao editar sua legislação local. Uma dessas normas gerais é a prescrita no art. 3° da LC/116, que dispõe sobre a competência espacial inerente ao ISSQN. O “caput” do art. 3°, que expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, preceitua que este é devido no município do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador. As exceções a esta regra geral estão enumeradas nos incisos I a XXII do art. 3°, e apontam onde o tributo é devido em cada situação ali especificada. Em nenhuma delas estão abrangidos os serviços prestados pela Consultante, conforme exposição por ela apresentada. Logo, os serviços de desenvolvimento e implantação de programas e sistemas de informática, bem como os de treinamento e consultoria pertinentes, objetos desta consulta, sofrem a incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte. Não nos parece, pois, haver fundamentado legal, frente as normas legislativas superiores (Constituição Federal e leis complementares da Constituição Federal, editadas por força dos incs. I e III, art. 146 da vigente Lei Maior) permitindo a exigência tributária em questão por outro município que não o de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador dos serviços. 2)Não. Pela descrição dos serviços apresentada na exposição e no próprio contrato de prestação de serviços celebrado, cuja cópia a Consultante juntou, não se trata absolutamente de alocação ou fornecimento de pessoal por esta à contratante, visto que se destaca evidente o objeto contratual, qual seja, o desenvolvimento e implementação de programas de informática e a indispensável consultoria e treinamento do pessoal para maximizar o resultado almejado. Ainda que para a concretização do objeto da avença entre as partes tenha ocorrido o deslocamento e até mesmo a internação, por certo tempo, de pessoal técnico da Consulente nas dependências da contratante, essas circunstâncias não modificam a natureza da prestação dos serviços, no caso, a implantação e o suporte técnico de sistemas de informática, compreendidos no item 1 da lista tributável anexa à LC 116. 3) Cremos que a contratante, na condição de tomadora dos serviços, simplesmente cumpriu a legislação do município em que se encontra estabelecida. 4)Já informamos, quando da resposta da pergunta n° 1, que, de acordo com a legislação nacional (LC116), editada com base na Constituição Federal, o ISSQN devido em face dos serviços a que alude esta consulta, compete ao Município de Belo Horizonte – local do estabelecimento prestador -, sejam os serviços realizados parcial ou integralmente em suas dependências, sejam eles executados, no todo ou em parte, na sede da contratante, neste ou em outro município. 5)Cada município pode legislar, no âmbito de sua competência, apenas nos limites territoriais do próprio município, salvo nas situações que reconheçam a extra-territorialidade da lei local os convênios de que participe ou por força de disposições do CTN ou de outras leis complementares, conforme prescreve o art. 102 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, ocorrendo prestação de serviços fora do município competente para tributar, ele não pode atribuir responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte) ao tomador situado em outro município. 6)Dissemos antes que a legislação do ISSQN do Município de Belo Horizonte orienta-se pelas disposições aplicáveis do Código Tributário Nacional e das demais lei complementares à Constituição Federal, sobretudo a LC 116, concebida, entre outras finalidades, para precaver o surgimento de conflitos de competência de natureza tributária. Na situação enfocada nesta consulta, cremos que a alternativa viável para solucionar a dupla exigência tributária sobre o mesmo fato gerador é o recurso ao judiciário. Certamente, o Município de Belo Horizonte, por dever legal, não pode abdicar do direito de exercer plenamente sua competência tributária, razão por que exigirá o recolhimento do ISSQN ao Tesouro desta Prefeitura em face dos serviços a que se refere esta consulta. A legislação aplicável, já citada nas respostas das perguntas anteriores, é a que abaixo transcrevemos. Art. 146 da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Arts. 3° e 6° da LC 116 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Arts. 128 e 102 do CTN (que tratam da responsabilidade tributária e da vigência da lei no espaço): Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. GELEC,
171/2005ISSQN – ASSINATURA DE JORNAIS E RE-VISTAS FORNECIDAS POR DISTRIBUIDORA DE PERIÓDICOS – VENDA DE MERCADORIAS – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN Além de estar abrigada pela imunidade tributária, a operação em referência, consistente na venda (assinatura) de jornais e revistas, ainda que efetuada por distribuidora desses periódicos, não constitui prestação de serviços, mas, sim, circulação de mercadorias. EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com uma distribuidora de jornais e revistas situada neste Município com vistas a assinatura anual de um jornal diário. A empresa emitiu, para acobertar a operação, uma nota fiscal de serviços, em cujo corpo foi informada a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Instada a informar o fundamento legal da isenção, a contratada esclareceu que ela se baseia no art. 1° da Lei Complementar 116/2003, o que motivou a não retenção do ISSQN na fonte pela Consulente. Posteriormente, examinando a legislação citada, verificou-se que o art. 1° da LC 116 não cuida de isenção do ISSQN, mas, sim, do fato gerador deste tributo. Diligenciando com o objetivo de esclarecer a situação, contatou novamente a contratada que lhe explicou não manter qualquer contrato de distribuição com a editora do periódico, nem ser prestadora de serviços a ela. Orientado pelo Fisco Fazendário do Município, considerando ainda o fato de a distribuidora não especificar, no documento fiscal expedido, o valor da venda do jornal e o valor de sua distribuição, CONSULTA: 1) No caso exposto é devida a retenção do ISSQN pelo Consulente dada a sua condição de órgão público e de constar na lista de serviços tributáveis o subitem 10.10 – distribuição de bens de terceiros? 2) Se afirmativa a resposta, como proceder para regularizar o recolhimento do ISSQN decorrente dos serviços em apreço? RESPOSTA: 1) Como bem assinalou o Consultante no preâmbulo do requerimento ora examinado, os jornais são imunes de impostos, por força da disposição constante da alínea “d”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal. O contrato de fornecimento de jornais firmado com as distribuidoras equi-vale ao de fornecimento (assinatura) direto, regular, desses periódicos pela própria editora deles. Ou seja, trata-se efetivamente de operação de circu-lação (venda) de mercadoria (jornal) suprida diariamente pelo distribuidor, durante o período abrangido pelo contrato. Na espécie, considerando as informações do distribuidor de que não man-tém contrato de distribuição com o editor, nem a ele presta serviços, con-clui-se que nas circunstâncias descritas nesta consulta, o distribuidor atua como comerciante, adquirindo o jornal da editora para revendê-lo aos inte-ressados, inclusive mediante assinatura para fornecimento regular por pe-ríodos mais extensos. Como os jornais são imunes de impostos, a venda deles não é tributada, no caso, pelo ICMS, de competência dos Estados, conforme esclareceu ao Consulente a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Esta é também a razão pela qual a própria distribuidora informou ao Con-sulente não se tratar a citada operação (assinatura de jornal) de prestação de serviços, daí haver mencionado o art. 1° da Lei Complementar 116, que define o fato gerador do ISSQN, como justificativa para a não inci-dência deste imposto. Constituindo a operação venda (assinatura) de jornal – este o real objeto do contrato em apreço, firmado entre a distribuidora e o Consultante – e não prestação de serviços de distribuição do periódico, o documento fiscal apropriado para o seu acobertamento é a nota fiscal autorizada pelo Fisco Estadual. Com efeito, é incabível cogitar-se de retenção do ISSQN na fonte relati-vamente a operação de assinatura de periódicos praticada pela distribuido-ra para o Consulente. A distribuição a que alude o subitem 10.10 da lista de serviços tributáveis é aquela realizada pelo distribuidor para o produtor, editor ou comerciante do bem, prestação de serviço geralmente remunerada por comissão cor-respondente a um dado percentual aplicável sobre o montante dos bens distribuídos. 2) Prejudicada em conseqüência da solução da pergunta anterior. GELEC,
172/2005ISSQN – FORNECIMENTO DE PLACA DE ACRÍLICO NÃO PERSONALIZADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. Não se sujeita ao ISSQN o simples fornecimento de placa de acrílico não personalizada. EXPOSIÇÃO: Contratou uma empresa para fornecer-lhe placas de acrílico cristal para serem fixados em painel de aço escovado já instalado no Tribunal. Para acobertar a operação a empresa expediu nota fiscal de venda. Considerando a responsabilidade tributária atribuída ao Tribunal relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em face de serviços tomados pela Instituição e havendo dúvidas quanto a incidência ou não deste tributo no caso descrito, sobretudo em função da atividade inserida no subitem 24.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, CONSULTA: 1)Incide o ISSQN concernentemente ao fornecimento das placas de acrílico ao Tribunal? 2)Se afirmativa a resposta, caberia ao Tribunal fazer a retenção do valor do imposto e recolhê-lo para esta Prefeitura? Como proceder, no caso, para regularizar o recolhimento tributário? RESPOSTA: 1)Realmente, o subitem 24.01 da lista tributável relaciona a confecção de placas como serviço sujeito à incidência do ISSQN: “24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.” Extrai-se de todo o texto do subitem 24.01 que as atividades de confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, ali compreendidas são as realizadas personalizadamente, por encomenda do usuário, em que nos objetos resultantes do trabalho realizado fiquem grafados ou gravados o nome, a logomarca, o produto, o serviço, a seção ou qualquer outra característica específica vinculada ao encomendante, emprestando à operação a natureza de prestação de serviço e não de fornecimento de mercadoria. No caso, de conformidade com o relato apresentado, afigura-se tratar-se de fornecimento de material não personalizado, ainda que segundo as dimensões especificadas pelo Consulente, para fixação em painel já existente nas suas dependências. É como se alguém adquirisse, numa vidraçaria, determinado tipo de vidro, de acordo com as dimensões por ele requeridas, atividade esta característica de circulação (venda) de mercadorias e não de prestação de serviços. A nosso ver, a transação em apreço configura fornecimento de mercadorias, o que afasta a incidência do ISSQN, sendo, pois, legítimo o procedimento do fornecedor ao expedir nota fiscal de venda de mercadorias para comprová-la. 2)Prejudicada em decorrência da resposta acima. GELEC,
173/2005ISSQN – SERVIÇOS INERENTES À ÁREA DE SAÚDE – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Neste Município é de 3% a alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços inerentes à área de saúde em geral. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o imposto decorrente das atividades em referência. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista dúvidas existentes quanto a alguns pontos da legislação tributária relacionada ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente no que se refere às alíquotas aplicáveis e à retenção do tributo na fonte pelos tomadores, CONSULTA: 1)Quais as alíquotas do ISSQN para as atividades abaixo: a) perícias médicas; b) assistência técnica pericial, bem como confecção/elaboração dos laudos; c) desenvolvimento de PCMSO, gerenciamento e realização de exames de saúde ocupacional (PCMSO da NR7); d) elaboração e acompanhamento de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da NR9); e) auditorias de saúde ocupacional; f) assessoria e consultoria em ações de saúde ocupacional; g) consultoria em promoção de saúde, qualidade de vida e para implementação de programas em empresas; h) assessoria e consultoria na área de regulamentação de planos de saúde suplementar; i) consultas ocupacionais e emissão de exames médicos admissionais e demissionais; j) serviços de medicina e segurança do trabalho? 2)As clínicas médicas que exerçam as atividades especificadas na pergunta anterior podem recolher o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados? 3)Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, os sócios devem residir em Belo Horizonte? Todos deverão ser médicos? 4)As empresas contratantes dos serviços em apreço estabelecidas em outros municípios da região metropolitana têm feito a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados por empresas do ramo situadas nesta Capital. A Prefeitura de Belo Horizonte irá acatar/reconhecer essas retenções, cujo produto é recolhido para as prefeituras locais? 5)Como proceder nestes casos? 6)O ISSQN é devido no município de localização da prestadora ou no da tomadora dos serviços? Se for no município da tomadora dos serviços como proceder com as retenções sofridas? RESPOSTA: 1)A alíquota do ISSQN aplicável às atividades agrupadas nas diversas alíneas desta pergunta é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725/2003, quando os serviços especificados nas referidas alíneas forem prestados por médicos ou outros profissionais da área de saúde, nos termos das atribuições de cada um desses profissionais, conforme legislação regulamentadora da respectiva profissão. Para fins de tributação inerente ao ISSQN os serviços da área de saúde estão relacionados no item 4 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725. Se os serviços relacionados nesta pergunta não se vincularem aos específicos da habilitação profissional dos médicos, enfermeiros, psicólogos, farmacêuticos, odontólogos e outros do ramo da saúde, a alíquota imponível ao preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003). 2)No que concerne às atividades especificadas na primeira pergunta, desde que exercidas por profissionais da área de saúde e observados todos os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade sujeitar-se-á ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestarem seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída com esta finalidade. 3)Não necessariamente. O que a legislação exige é que todos os sócios prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade. Os sócios podem ser médicos apenas ou ser médicos conjuntamente com outros profissionais do ramo da saúde, tais como enfermeiros, fonoaudiólogicos, psicólogos, dentistas. Nesse aspecto, deve haver compatibilização entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios. 4)Os serviços a que se refere esta consulta são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. É o que determina o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, a qual estabelece normas gerais em matéria tributária a serem observadas em e por todos os municípios brasileiros. Belo Horizonte as cumpre rigorosamente quando edita sua legislação tributária local, por isso que não pode adotar outra atitude senão a de exigir o ISSQN que lhe é devido por serviços prestados por contribuintes estabelecidos em seu município, serviços esses, nos termos da legislação nacional regente, tributados na localidade do estabelecimento prestador. 5)Acreditamos que a alternativa mais viável é o recurso ao Judiciário. 6)Já informamos ao respondermos a quarta pergunta que o ISSQN, segundo a regra geral de sua incidência no espaço, veiculada no “caput” do art. 3° da LC 116, é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, situação em que se enquadram os serviços em apreço, realizados pela Consulente. As exceções a essa regra geral constam dos incisos I a XXII do referido art. 3° da LC 116, porém nenhuma delas abriga as atividades exercidas pela Consultante. A segunda parte desta pergunta fica prejudicada, pois, como vimos, a competência tributária, no caso, é do município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. GELEC,
174/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DESO-BRIGATORIEDADE Por não constar da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens imóveis está fora do campo de inci-dência do ISSQN, não se sujeitando, por isso mesmo, ao cumprimento de obrigações acessórias inerentes a este imposto, entre as quais a emissão de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa requer nossa manifestação quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e a desobrigação de emitir notas fiscais de serviços relativamente à atividade de locação de imóveis constante de seu objetivo social. RESPOSTA: A atividade de locação de bens imóveis não está arrolada entre as tributáveis pelo ISSQN na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, não constitui fato gerador do referido imposto municipal, razão pela qual as operações relativas a aluguel de imóveis não são acobertados por notas fiscais de serviços autorizadas pelo Fisco Fazendário deste Município. Por outro lado, prestando a empresa serviços de administração de imóveis para terceiros, envolvendo o aluguel desses bens, incide o ISSQN sobre o valor da taxa de administração cobrada, estando a administradora, pessoa jurídica, obrigada a emitir nota fiscal de serviço para comprovação da prestação dos serviços de administração do bem. GELEC,
175/2005ISSQN – IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR – RESTITUIÇÃO MEDIANTE DESCONTO NO VALOR DO ISSQN PRÓPRIO A VENCER – POSSIBILIDADE – PRAZO PARA REQUERER. Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto pode o contribuinte descontar o valor pago a maior ou indevidamente do valor do ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003. O prazo para pleitear a restituição do indébito é de 05 anos, contado da data do pagamento a maior do imposto. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato de constituição, tem por objetivo social a prestação de serviços de internação de pacientes acometidos de doenças mentais, oferecendo-lhes tratamento médico-psiquiátrico especializado. Devido às suas atividades e tendo por base a resposta da consulta n° 017/2005, por ela mesma formulada, recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2%, estabelecida no § 1° do art. 14, Lei Municipal 8725/2003. Como vinha recolhendo o imposto a maior em face de aplicação de alíquota superior à devida, vem descontando do ISSQN próprio a vencer os valores indevidos, conforme orientação constante da resposta citada, cujo fundamento legal é o art. 27 da Lei 8725. Ocorre que a empresa vem, ou melhor, recolheu o imposto a maior também no período que precedeu à edição da Lei 8725, eis que a teor do inc. I, n° 3 do art. 47 da Lei 5641/89, a alíquota incidente sobre o preço de seus serviços de atendimento médico-psiquiátrico especializado a pessoas portadoras de deficiência era de 2%. Ante o exposto, CONSULTA: Tendo recolhido o ISSQN a maior em período anterior à vigência da Lei 8725 pode descontar o valor excedente do valor do ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, lei 8725, mediante procedimento consignado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: A alíquota de 2% indicada para os serviços prestados por clínicas especializadas no atendimento de pessoa portadora de deficiência foi ins-tituída pelo art. 4° da Lei 7541, de 24/06/1998, publicada no Diário Oficial do Município de 25/06/1998, data em que passou a vigorar. Em 01/01/2003, com a nova redação dada à Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89 pelo art. 4° da Lei 8464, de 20/12/2002, o art. 4° da Lei 7541/98 ficou sem efeito, mas a alíquota de 2% para os serviços em apreço foi mantida na mencionada Tabela. Portanto, o percentual de 2% incidente sobre o preço dos serviços prestados por clínicas especializadas a pessoas portadoras de deficiência vigora desde 25/06/1998. Nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) a Consulente tem direito à restituição do tributo pago a maior. Todavia, por força do art. 168 do mesmo CTN combinado com o art. 3° da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, o direito de pleitear essa restituição ex-tingue-se com o decurso do prazo de 05 anos, contado a partir do dia do pa-gamento do imposto pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributá-rio). Em razão disso, a Consulente poderá descontar do ISSQN próprio a vencer, de conformidade com o art. 27 da Lei 8725, somente as importâncias recolhidas a maior desde 05/12/2000. Para tanto deve utilizar a DES escriturada mensalmente. Relativamente aos valores porventura recolhidos a maior anteriormente a 05/12/2000, está extinto o direito de pleitear a restituição em tela, ou seja, ocorreu a decadência de o contribuinte exercer o direito de pedir a devolução do indébito tributário. GELEC,
176/2005ISSQN – ESCRITOR DE HISTÓRIA DE FIC-ÇÃO – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade de escritor de história de ficção sujeitar-se-á ao ISSQN somente se exercida como prestação de serviços para terceiros; por outro lado, não ca-racterizará prestação de serviços para terceiros a atividade de criação de textos literários explorados di-retamente pelo autor. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de “escritor de história de ficção” deseja certificar-se quanto a obrigação ou não de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a fim de que continue a exercer legalmente esta atividade. Mediante consulta verbal, foi informado de que não incide o imposto sobre ela. RESPOSTA: De acordo com o art. 1° da Lei Complementar 116/2003 o fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços constantes de determinada lista anexa à referida lei. Entre os serviços dela constantes encontram-se os agrupados no subitem 17.02: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, se-cretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, dos quais destacamos os de “redação”, que, genericamente, envolvem as atividades dos escritores. Todavia, somente ocorrerá a incidência do ISSQN se o escritor atuar como prestador de serviços a terceiros, como, por exemplo, no caso de ser contratado por uma editora para escrever para ela uma historia de ficção, cujo direito autoral será de propriedade da editora. Se o escritor não trabalhar para terceiros, ou seja, agir apenas criando e comercializando obras próprias, inocorre o fato gerador do ISSQN ante a ausência de prestação de serviços para terceiros. GELEC,
177/2005ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO – PRESTADOR ESTABELECIDO NESTE MU-NICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELOS TOMADORES – INCABIMENTO. A prestação dos serviços em referência por empresa formalmente estabelecida nesta Capital não se sujeita à retenção do ISSQN na fonte, salvo no caso dos serviços executados para os tomadores mencio-nados nos inc. I a VIII do art. 20, Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal, exerce as seguintes atividades: - 4542-0/00-01 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração central, de aquecimento e de ventilação , em edificações; - 4542-0/00-03 - manutenção de instalações de sistemas de ar condicionado, de refrigeração central, de aquecimento e de ventilação, em edificações; - 7420-9/02-02 - serviços técnicos de engenharia para construção civil; - 4521-7/01-00 - edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços). As empresas tomadoras de seus serviços vêm efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inclusive quanto às atividades de instalação e manutenção de ar condicionado, procedimento este, a seu ver, indevido. Visando evitar a continuidade dessa prática e a comprovar para os seus clientes a desobrigatoriedade de se proceder à retenção do imposto relativamente à referida atividade, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: A legislação municipal reguladora da retenção do ISSQN na fonte (Lei 8725/2003 e Dec. 11.956/2005), cuja base é a Lei Complementar 116/2003, estabelece as diversas situações em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto – genericamente conferida ao contribuinte (prestador dos serviços) – é transferida a terceiros que tenham vínculo com o fato gerador do imposto. Nesse contexto, o art. 20 da Lei 8725/2003 determina a retenção e o recolhimento do imposto, respeitado o disposto no art. 22 desta mesma Lei, independentemente de qualquer outra condição, pelos seguintes tomadores: “Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) . . . . . .” E o art. 22, acima citado, preceitua: “Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação; II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente; (Vide o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; (Vide o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados; V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado; VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade; VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ; (Vide o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.” Prevê ainda o art. 21 da Lei 8725 a responsabilidade de terceiros pela mencionada retenção nas circunstâncias abaixo, observadas as exceções constantes do art. 22 desta Lei: “Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País; II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: a.cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário; b.execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento; c.demolição; d.reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres; e.varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos; f.limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres; g.decoração, jardinagem, corte e poda de árvore; h.controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico; i.florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; j.escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; k.limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres; l.acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; m.vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; n.fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço; o.planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres; IV - o tomador de serviço, quando: a.o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; b.o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Posta a legislação regente, conclui-se que, salvo nos casos a que alude o art. 20 da Lei 8725, os tomadores dos serviços da Consulente estão desobrigados de proceder à retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para esta Prefeitura. É oportuno salientar que a obrigação de o tomador reter o imposto, prevista no inc. III, art. 21, Lei 8725, somente se efetivará se o prestador dos serviços relacionados nas alíneas “a” a “o” do referido dispositivo não estiver formalmente estabelecido no Município. No caso em exame, a Consulente encontra-se regularmente estabelecida nesta Capital, motivo pelo qual os tomadores de seus serviços localizados no Município, à exceção daqueles elencados nos incisos I a VIII do art. 20, Lei 8725, não estão obrigados a promover a retenção do ISSQN concernentemente aos serviços por ela prestados. Por outro lado, é preciso enfatizar que, conforme registramos acima ao mencionarmos as exceções constantes do art. 20, Lei 8725, é possível que a retenção do imposto esteja ocorrendo pelo fato de as empresas tomadoras dos serviços terem despendido, no ano anterior, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, o que as obriga a fazer a retenção do ISSQN sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido para a Prefeitura de Belo Horizonte ( inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003). GELEC,
178/2005ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO – PRESTADOR ESTABELECIDO NESTE MU-NICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELOS TOMADORES – INCABIMENTO. A prestação dos serviços em referência por empresa formalmente estabelecida nesta Capital não se sujeita à retenção do ISSQN na fonte, salvo no caso dos serviços executados para os tomadores mencionados nos inc. I a VIII do art. 20, Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Segundo seu contrato social a empresa exerce as seguintes atividades classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal: - 2992-0/99-00 - manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral: - 5242-6/01-00 - comércio varejista de máquinas, aparelhos, equipamentos elétricos e eletrônicos; - 4542-0/00-03 - manutenção de instalações de sistemas de ar condicionado, de refrigeração central, de aquecimento e de ventilação, em edificações. Os tomadores de seus serviços vêm efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, procedimento este, a seu ver, impróprio. Com vistas a evitar a citada retenção por parte de seus clientes, requer nosso pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A legislação municipal reguladora da retenção do ISSQN na fonte (Lei 8725/2003 e Dec. 11.956/2005), cuja base é a Lei Complementar 116/2003, estabelece as diversas situações em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto – genericamente conferida ao contribuinte (prestador dos serviços) – é transferida a terceiros que tenham vínculo com o fato gerador do imposto. Nesse contexto, o art. 20 da Lei 8725/2003 determina a retenção e o recolhimento do imposto, respeitado o disposto no art. 22 desta mesma Lei, independentemente de qualquer outra condição, pelos seguintes tomadores: “Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) . . . . . .” E o art. 22, acima citado, preceitua: “Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação; II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente; (Vide o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; (Vide o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados; V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado; VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade; VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ; (Vide o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.” Prevê ainda o art. 21 da Lei 8725 a responsabilidade de terceiros pela mencionada retenção nas circunstâncias abaixo, observadas as exceções constantes do art. 22 desta Lei: “Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País; II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: a) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário; b)execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento; c)demolição; d)reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres; e)varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos; f)limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres; g)decoração, jardinagem, corte e poda de árvore; h)controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico; i)florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; j)escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; k)limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres; l)acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; m)vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; n)fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço; o)planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres; IV - o tomador de serviço, quando: a)o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; b)o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Posta a legislação regente, conclui-se que, salvo nos casos a que alude o art. 20 da Lei 8725, os tomadores dos serviços da Consulente estão desobrigados de proceder à retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para esta Prefeitura. É oportuno salientar que a obrigação de o tomador reter o imposto, prevista no inc. III, art. 21, Lei 8725, somente se efetivará se o prestador dos serviços relacionados nas alíneas “a” a “o” do referido dispositivo não estiver formalmente estabelecido no Município. No caso em exame, a Consulente encontra-se regularmente estabelecida nesta Capital, motivo pelo qual os tomadores de seus serviços localizados no Município, à exceção daqueles elencados nos incisos I a VIII do art. 20, Lei 8725, não estão obrigados a promover a retenção do ISSQN concernentemente aos serviços por ela prestados. Por outro lado, é preciso enfatizar que, conforme registramos acima ao mencionarmos as exceções constantes do art. 20, Lei 8725, é possível que a retenção do imposto esteja ocorrendo pelo fato de as empresas tomadoras dos serviços terem despendido, no ano anterior, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, o que as obriga a fazer a retenção do ISSQN sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido para a Prefeitura de Belo Horizonte ( inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003). GELEC,
179/2005ISSQN – SHOWS E APRESENTAÇÕES MU-SICAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe estão relacionados nos subitens 12.07 e 12.12. da lista anexa à Lei Comple-mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e o imposto resultante de sua execução compete ao município em que o evento é realizado. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a promoção e organização de eventos e shows, fora do estabelecimento. Em face deste objetivo está enquadrada, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal CNAE/Fiscal, nos seguintes códigos: - 9231-2/03-00 - produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais; - 7499-3/07-00 - serviços de organização de festas e eventos, exceto culturais e desportivos. Na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, suas atividades estão compreendidas no subirem 12.16: “exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres”. Na realidade, o serviço prestado é de apresentação musical pelo sócio, que toca teclado e canta. As empresas tomadoras de seus serviços vêm efetuando o enquadramento de suas atividades no subitem 12.16 da lista tributável, para a qual inexiste opção para informar retenções do imposto na Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Em certas situações, a empresa se vê obrigada a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mesmo tendo havido retenção. Há casos em que ocorreu o desconto do imposto calculado pela alíquota de 3% (como serviços de músico) e a Consultante complementou o recolhimento dada a diferença de alíquota. Entende a Consulente ser necessário promover uma alteração no objeto social para adequá-lo à realidade. Posto isto, CONSULTA: 1)Tendo por base os serviços efetivamente prestados pode-se afirmar que os códigos de atividades atribuídos à empresa estão corretos? Se negativo, qual ou quais são os certos? 2)Quando emitir nota fiscal para outro município e o evento for realizado no domicílio do prestador, há previsão de que o imposto seja recolhido ou retido para o município do domicílio? Nessas circunstâncias, como deverá ser emitida a nota fiscal? RESPOSTA: 1)Nos termos relatados pela Consulente no que tange ao efetivo exercício do objeto social da empresa, os códigos que a nosso ver, melhor correspondem aos serviços por eles prestados são: 9231-2/02-01 – “execução de música, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e de ballet, por grupos, companhias, bandas, etc.” e/ou 9231-2/02-03 – “shows, festival e congêneres não relacionados anteriormente.” O enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 opera-se nos subitens 12.12 – “execução de música” e/ou 12.07 “Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” Os serviços a que se referem os subitens 12.07 e 12.12 da lista citada são tributados no município onde são executados, conforme dispõe o inc. XVIII, art. 3° da LC 116. No Município de Belo Horizonte a alíquota do imposto aplicável sobre o preço desses serviços é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. 2) Vimos que o ISSQN devido pela prestação dos serviços de execução de música e de shows musicais compete ao município onde o evento é realizado. Sendo a apresentação musical efetuada em Belo Horizonte o ISSQN deverá ser retido na fonte somente nos casos previstos nos incisos I a VIII, art. 20 e nos inc. II e IV, art. 21, todos da Lei 8725, observado o disposto no art.. 22 desta mesma Lei, os quais abaixo reproduzimos. “Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) § 1º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º - O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido.” Não se enquadrando nas hipóteses acima especificadas, o ISSQN decorrente da prestação, nesta Capital, dos serviços em apreço, deverá ser diretamente recolhido pela Contribuinte para a Fazenda do Município de Belo Horizonte. Caso o tomador dos serviços esteja estabelecido em outro município e a apresentação musical ocorra nesta cidade de Belo Horizonte, a nota fiscal de serviços será emitida normalmente em nome do tomador, com os seus dados cadastrais (endereço, CNPJ, etc.). No corpo da nota fiscal constará a informação de que o serviço foi executado nesta Capital para cuja Prefeitura o imposto será recolhido. Nessas circunstâncias não caberá a retenção do ISSQN na fonte porque o tomador não está localizado neste Município. A Consulente deve recolher diretamente o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação do serviço (art. 13, Dec. 11.956/2005). GELEC,
180/2005ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725, - IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido a atividade dos fisioterapeutas elencada entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, sujeitam-se ao cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados, a empresa que conte com este profissional em seu quadro societá-rio para o exercício de suas atividades em nome da sociedade deve calcular mensalmente o imposto de acordo com a regra geral, qual seja, em função do preço dos serviços cobrados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a prestação de serviços em terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, e como sócias 04 profissionais do ramo – 02 terapeutas ocupacionais, 01 fisioterapeuta e 01 fonoaudióloga, in-daga-nos a Consulente em que modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadra: baseada no número de profissionais habilitados (sociedade de profissionais) ou no preço do serviço cobrado? RESPOSTA: A legislação municipal (art. 13, Lei 8725/2003) regente do modo de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pelas denominadas sociedades de profissionais, lastreado no número de profissionais habilitados – sócios empregados ou não – que prestam serviços em nome da sociedade, limita tal procedimento a determinadas atividades que são exercidas por intermédio de sociedades constituídas com esse fim, isto é, a execução do trabalho profissional dos sócios. As atividades contempladas com a referida forma de cálculo di-ferenciado do imposto estão relacionadas no “caput” do citado art. 13. Entre elas não se encontra a dos fisioterapeutas, circunstância esta que afasta, de plano, o enquadramento da sociedade no aludido regime de cálculo exceptivo do imposto, independentemente da observância aos demais requisitos exigidos, estabelecidos no parágrafo único do art. 13, lei 8725. Por conseguinte, a Consulente sujeita-se ao recolhimento do ISSQN calculado segundo a regra geral prescrita no art. 5° da Lei 8725, qual seja, sobre o preço dos serviços ao qual se aplica a alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725) ou de 2% quando se tratar da prestação desses serviços por intermédio de convênios ou contratos formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde (SUS), ou quando prestados por clínica especializada no atendimento de pessoa portadora de deficiência (§ 1°, art. 14, Lei 8725/2003). GELEC,
181/2005ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Os serviços de desenhos técnicos consistentes na elaboração de lay outs em geral enquadram-se no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 e são tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, esses mesmos serviços quando vinculados a trabalhos de engenharia incluem-se entre os previstos no subitem 7.03 do mesmo rol, sujeitando-se à alíquota de 2%, a qual se aplica também aos serviços de concepção de desenhos (lay outs) relacionados a material publicitário, caso em que se inserem no subitem 17.06 da referida lista. +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 026/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 181/2005 EXPOSIÇÃO: É prestadora dos seguintes serviços: 1) criação e impressão de lay outs diversos; 2) impressão digital; 3) criação de placas de sinalização; 4) criação de propaganda para veiculação em revistas. Relativamente aos serviços mencionados, atua do seguinte modo: 1)Criação e impressão de lay outs: um profissional da empresa é encaminhado ao cliente para a elaboração de um desenho ilustrativo da área (por exemplo, pavimento de um shopping). Faz-se uma caracterização do local, estabelecendo onde se situarão as saídas de emergência, pontes rolantes, etc.. Posteriormente imprime-se e instala-se em um painel o lay out elaborado. 2)Impressão digital: imprime-se por processo computadorizado (a partir de desenho fornecido e processado por equipamento de impressão digital). 3)Criação de placas de sinalização: as letras ou desenhos das placas são cortados por processo digital e adesivados em chapas de ferro ou PVC, folders, com plantas de fábricas, fluxogramas e outros tipos de criação para posterior impressão digital ou em gráfica. 4)Criação de propaganda para veiculação em revistas: criação de páginas de publicidade para publicação em revista. Os serviços gráficos são realizados para o próprio encomendante, para uso ou consumo, não sendo fornecido por ele qualquer croqui. Ante o exposto, CONSULTA: a)Em que itens da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadram as atividades da empresa e qual alíquota sobre eles incide? b)Poderiam os serviços em questão ser classificados no código 7420-9/05-00 – serviços de desenho técnico especializado (para trabalhos de engenharia) da CNAE/Fiscal, cuja alíquota é de 2%? RESPOSTA: a) Com base na descrição apresentada pela Consulente, entendemos que as atividades por ela exercidas podem ser enquadradas nos seguintes subitens da relação anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: ATIVIDADES SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTA . Criação e impressão de lay outs diversos (desenhos técnicos).......................................... ..................32.01............. ..................5% . Criação e impressão de lay outs para trabalhos de engenharia (desenho técnico relacionado a projeto de engenharia).......................... .................7.03................ ..................2% . Criação e impressão de lay outs de páginas de publicidade (elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários)............... ...............17.06................ ..................2% . Impressão digital.......................................... . Criação de placas de sinalização e outros tipos de criação para impressão digital ou gráfica.............................................................. ...............13.05................ ................24.01 e ........... ................23.01............... ..................2% ..................5% ..................5% Os subitens da lista de serviços acima citados abrangem as atividades de: “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos.” As alíquotas de 2% e de 5% estão estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e III do art. 14, Lei 8725/2003. b) Somente no caso da prestação dos serviços de desenhos relacionados à elaboração de lay outs vinculados a trabalhos de engenharia, circunstância em que a atividade se insere entre as constantes do subitem 7.03 do elenco anexo à LC 116 e à Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 026/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 181/2005 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC,  ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2009 REFERENTE À CONSULTA Nº 039/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004/2004 COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004-A/2004 PROCESSO N° 01.010762/04-10, de 29/01/2004 CONSULENTE: VASCONCELOS DESENHOS LTDA. RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC, 18 de maio de 2009. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Os serviços de desenhos técnicos consistentes na elaboração de lay outs em geral enquadram-se no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 e são tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, esses mesmos serviços quando vinculados a trabalhos de engenharia incluem-se entre os previstos no subitem 7.03 do mesmo rol, sujeitando-se à alíquota de 2%, a qual se aplica também aos serviços de concepção de desenhos (lay outs) relacionados a material publicitário, caso em que se inserem no subitem 17.06 da referida lista. GELEC,
182/2005ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SO-CIEDADE COOPERATIVA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto devido pelas cooperativas organizadas de acordo com a legislação específica os valores por elas re-passados aos seus associados ou a credenciados a título de remuneração dos serviços por eles efetivamente prestados. A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo acima mencionada é de 2% em se tratando de prestação de serviços por cooperativas de trabalho organizadas consoante a legislação regente e desde que sejam observados os pressupostos constantes do § 7°, art. 14, Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É administradora de planos de saúde e de previdência complementar para os servidores públicos federais. Como tomadora de serviços médicos, pagas aos seus contratados até o dia 25 de cada mês, retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o repassa até o dia 30, de acordo com a legislação vigente. Recebeu há poucos dias correspondência da Federação das Cooperativas Médicas contestando os percentuais adotados para a retenção do imposto sobre os serviços prestados pelos seus associados. É que, segundo eles, o ISSQN devido pelas cooperativas incide apenas sobre a taxa de administração, “diferentemente do disposto na Lei 8464, de 20/12/2002 – Lista de Serviços.” Precavendo-se contra a retenção do imposto em valores inferiores, propôs a Consulente aos prestadores desses serviços que eles próprios fizessem a compensação, se fosse o caso, acertando-se com a Prefeitura, visto que, na qualidade de substituto tributário não pode ela arcar com encargos provenientes de cálculos incorretos do tributo, em desacordo com a legislação regente. Ante tal situação, requer análise e parecer desta Gerência acerca da matéria, observando que, nos termos do Dec. 11.956/2005, cabe à Cooperativa “discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.” RESPOSTA: De início, deve ser anotado que a Lei 8464/2002, a que a Consulente aludiu na exposição acima, para justificar a retenção do ISSQN sobre o preço dos serviços cobrados pelas cooperativas, foi expressa e integralmente revogada pelo art. 44 da Lei 8725, de 30/12/2003, Lei esta que atualmente regula o ISSQN neste Município. Outra observação a ser feita é quanto ao dia do repasse do valor do ISSQN retido pela Consulente para esta Prefeitura – mencionado como sendo o dia 30 de cada mês. A teor do art. 8° do Dec. 11956, de 23/02/2005, o ISSQN – Fonte deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao de ocorrência de “qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço,” salvo se o tomador for órgão, empresa ou entidade da Administração Direta ou Indireta, ou se se tratar de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres realizados de forma não permanente ou eventual. Feitas estas considerações, passamos ao exame da questão posta. Realmente, as sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, conforme legislação pertinente, estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos dos tomadores de serviços e repassados por elas a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação efetiva dos serviços (art. 10, Lei 8725). Além disso, e por força do disposto no § 7°, art. 14, Lei 8725, as cooperativas de trabalho constituídas segundo a legislação específica, têm seus serviços tributados pela alíquota de 2%, desde que atendidos os seguintes requisitos: “a) inexistência de vinculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviços da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada; a)posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal; b)realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal. c)administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos, e renovação de no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.” Não se cumprindo as condições acima reproduzidas, a alíquota do imposto a ser aplicada, a teor do § 9°, do mesmo art. 14, Lei 8725, é a correspondente á atividade exercida, conforme determinado no art. 14, Lei 8725. Nos termos do inc. I, parágrafo único, art. 9° do Dec. 11.956/2005, os prestadores de serviços devem “discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.” Somente quando o prestador dos serviços omitir-se quanto a tais procedimentos é que incumbe ao responsável tributário determinar a alíquota incidente sobre o serviço tomado, bem como apurar o ISSQN devido a ser retido na fonte por ele. GELEC,
183/2005ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA E ONEROSA DE ANDAIMES - INCIDÊNCIA. Por constar expressamente no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade em referência sujeita-se à incidência do imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 183/2005 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dirige-se a Consulente a esta Gerência para solicitar-lhe informações quanto ao embasamento legal para a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de aluguel de andaimes. Segundo a Consultante, na Lei Complementar 116/2003 não há dis-posição que inclua a sua atividade – o aluguel de máquinas e equipamentos de médio porte, inclusive andaimes – entre as tributáveis pelo imposto. Em seguida, transcreve o inciso II do art. 3° da LC 116 e o subitem 3.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. RESPOSTA: A atividade de locação de bens móveis em geral, a partir da edição da LC 116, em 31/07/2003, ou melhor, a partir da publicação da Lei, em 01/08/2003, deixou de ser tributada pelo ISSQN por ter sido excluída da lista de serviços anexa à citada Lei. Contudo, essa mesma relação de serviços tributáveis inclui, no subitem 3.05, a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” Com efeito, a cessão temporária e onerosa de andaimes, vale dizer, o aluguel desses bens e dos demais bens móveis especificados no mencionado subitem 3.05, por constar textualmente da aludida lista, submete-se à incidência do imposto, o que impõe ao Município a obrigação de exigir o ISSQN proveni-ente da exploração desta atividade. Como a Consulente mencionou na exposição, o inc. II do art. 3° da LC 116, o qual indica o local da incidência do ISSQN relativamente às ativida-des constantes do subitem 3.05 da lista, esclarecemos que aquele dispositivo, reforçando a incidência tributária, determina que o imposto proveniente da ces-são de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário é devido no município onde tais bens são instalados e não no município de localização do estabelecimento de origem (cedente) deles. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 183/2005 RELATÓRIO A Requerente formalizou nesta Gerência consulta versando sobre o fundamento legal da incidência do ISSQN relativamente ao aluguel de andaimes, tendo sido informada de que a exigência tributária tem apoio no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o qual refere-se a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Discordando da solução apontada, a ora Requerente alega que a Lei Complementar 116 permite dupla interpretação quando utiliza as expressões “cessão” e “ aluguel”, as quais são empregadas em casos diferentes. No subitem 3.01, que arrolava a “locação de bens móveis” entre as atividades tributáveis, houve o veto do Sr. Presidente da República quando da sanção da LC 116, o que resultou na exclusão da lista da atividade concernente ao aluguel de bens móveis, a qual, por isso mesmo, não mais se sujeita ao ISSQN desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da citada Lei. Por outro lado, no subítem 3.05 do rol tributável, consta a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, prestação de serviços que se submete ao imposto. Entende a Requerente que a resposta ora questionada não lhe forneceu o embasamento legal da incidência do ISSQN concernentemente ao aluguel de andaimes. PARECER Ainda que se possa entender a estranheza da Requerente quanto a tributação da cessão temporária de andaimes pelo ISSQN, se, de outra parte, a locação de bens móveis foi expurgada da mesma lista tributável sob o argumento de que esta atividade não se configura como prestação de serviços, o posicionamento desta Gerência em relação a essa matéria é o exposto na resposta original da consulta n° 183/2005. Considerando que a cessão temporária de andaimes, mediante contraprestação, o que equivale à locação destes bens, consta expressamente da lista de serviços sujeitos ao ISSQN – subitem 3.05 do elenco anexo à LC 116 -, não resta outra alternativa ao Fisco Municipal senão a de tributar a aludida operação. Inexistindo, como de fato não há, isenção do imposto estabelecida em lei municipal para a mencionada atividade, o Município não pode deixar de tributar pelo ISSQN a cessão temporária e onerosa de andaimes, sob pena de, omitindo-se, cometer ilegalidade. Por essas razões estamos propondo a manutenção na íntegra, da solução apresentada para a consulta ora reexaminada. GELEC, DESPACHO Amparado no parecer retro, nos demais elementos do processo e em observância às disposições do art. 1° da Lei Complementar 116/2003 e no subitem 3.05 do rol de serviços tributáveis a ela anexo, reitero os termos da resposta original da consulta n° 183/2005. Publicar, registrar, dar ciência à interessada. GELEC,
184/2005ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO IN-CIDÊNCIA; - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DESOBRIGATORIEDADE. Por não mais constituir operação alcançada pela incidência do ISSQN o aluguel de veículos não se sujeita ao acobertamento por via de notas fiscais de serviços, sendo mesmo vedado às empresas do ramo, e que não exercitem outras atividades tributáveis, a concessão de autorização para a impressão desse documento fiscal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exercendo a atividade de locação de veículos, a Consulente requer que esta Gerência se pronuncie a propósito da desobrigatoriedade de a empresa emitir notas fiscais de serviços para comprovar as operações inerentes ao seu objeto social. RESPOSTA: A atividade de aluguel de bens móveis, desde a data de publicação e inicio de vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Isto porque, ao sancionar esta Lei, o Sr. Presidente da República vetou a inclusão das operações relativas a locação de bens móveis, originalmente arrolada no subitem 3.01 da lista de serviços anexa à Lei citada, com o que aquela atividade restou fora do campo de incidência desse tributo. Como decorrência desse fato, o Fisco Fazendário deste Município não está concedendo às empresas que se dedicam a tal atividade, e não exerçam outras sujeitas ao imposto, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Com efeito, as empresas que atuem no ramo da locação de veículos podem, no que concerne a este Fisco, expedir qualquer outro documento para acobertar as operações de aluguel de veículos. GELEC,
185/2005ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS EM ENGENHARIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ENGENHARIA CONSULTIVA E DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade integrada somente por sócios engenheiros para a prestação de serviços de engenharia consultiva, mas que atue também com a atividade de aluguel de imóveis próprios, fica impossibilitada, em face da natureza comercial desta operação, de efetuar o cálculo do imposto na modalidade exceptiva estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo a prestação de serviços de engenharia civil, tais como estudos de viabilidade econômica de projetos, consultoria de projetos, as-sessoria, gerenciamento e supervisão de obras de engenharia civil, e a locação de bens imóveis da própria empresa. Parte desses serviços é terceirizada. A empresa tem sua matriz instalada em Cuiabá/MT e filias em Porto Velho/RO e Belo Horizonte/MG. Está estudando a possibilidade de encerrar as atividades das filiais e transferir a matriz para esta Capital, promovendo também alterações em seu quadro societário, sendo ambos engenheiros. CONSULTA: 1) Poderá efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Qual a alíquota aplicável a este tipo de atividade? RESPOSTA: 1) O cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido para as denominadas socie-dades de profissionais está regulado no art. 13 da Lei 8725/2003. A atividade de engenheiros é uma das que estão contempladas com o modo de cálculo exceptivo do imposto, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, desde que não apresentem qualquer uma das características enumeradas no parágrafo único do citado art. 13. Tais características são. I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Prontamente, sem examinarmos outros aspectos por falta de elementos dis-ponibilizados nesta consulta, podemos afirmar que, ante o objeto social da Consulente, o cogitado enquadramento como sociedade de profissionais, para fins de cálculo simplificado do imposto, está prejudicado dada a ativi-dade de locação de imóveis próprios, que, seguramente, confere à empresa natureza comercial. Por conseguinte, o ISSQN decorrente das atividades da empresa deve ser calculado segundo a regra geral ou seja, sobre o preço dos serviços, de con-formidade com o art. 5° da Lei 8725 e com o art. 7° da Lei Complementar 116/2003. 2) A alíquota do ISSQN atribuída para as atividades de engenharia em geral é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
186/2005ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E SU-PERVISÃO TÉCNICA DE PROJETOS DE INS-TALAÇÕES ELÉTRICAS – ALÍQUOTA Tendo em vista seu enquadramento nos subitens 7.01 e 7.03 da relação de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços em referência são tributados pela alíquota de 2% a título de ISSQN. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de instalação e manutenção elétricas em edificações e de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas. Realizou serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas para uma instituição vinculada à Universidade Federal de Minas Gerais, que procedeu à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. CONSULTA: 1)Entende a Consulente que a contratante dos serviços em apreço deve reter o ISSQN calculado pela alíquota de 2% por se tratar de serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas. Está correto o seu entendimento? 2)Se afirmativo, como proceder a compensação do valor retido a maior? 3)Se negativa a resposta da pergunta n° 1, qual a alíquota aplicável no caso? RESPOSTA: 1)Os serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas estão compreendidos entre os arrolados no item 7 da lista anexa á \Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Pontualmente, tais atividades integram o subitem 7.01 ou o subitem 7.03 do referido elenco, eis que são considerados serviços de engenharia consultiva, nos termos do inc. I, art. 88 combinado com o inc. XV, art. 87, todos do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Os dispositivos acima mencionados têm a seguinte redação: Lei Complementar 116 e Lei Municipal 8725 Lista de Serviços Item 7 “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia“ Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 Art. 87 Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; . . . . . XV . . . “Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;” Para os serviços agrupados nos diversos subitens do item 7 da citada lista, a alíquota incidente é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Portanto, correto o entendimento da Consulente quanto a alíquota do ISSQN determinada para os serviços de consultoria e supervisão técnica de projetos de instalações elétricas. 2)A Consultante pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor recolhido a maior em conseqüência da aplicação do percentual de 5%, em vez do de 2%, ainda que por via de retenção na fonte pelo tomador. Pode, também, requerer a restituição do imposto retido a maior. Nessa hipótese, informar-se sobre o procedimento pelo site www.fazenda.pbh.gov.br. O acerto ou a restituição do ISSQN recolhido indevidamente está estabelecido no art. 27, lei 8725 e no art. 11 do Dec. 11.956/2005. 3)Prejudicada em decorrência das respostas das perguntas precedentes. GELEC,
187/2005ISSQN – ELABORAÇÃO DE SOFTWARES E LICENCIAMENTO DO DIREITO DE USO DE COMPETÊNCIA ESPACIAL PARA TRIBUTAR. Nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, as atividades em referência geram o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma instituição bancária situada no Município de São Luiz/MA para prestar-lhe serviços de licenciamento de software desenvolvido pela própria Consulente. CONSULTA: Qual o município competente para tributar pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os serviços em apreço? RESPOSTA: Os serviços de elaboração de programas de computador, bem como os de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares estão relacionados, respectivamente, nos subitens 1.04 e 1.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, norma hierarquicamente inferior apenas à Constituição Federal e que estabelece, em âmbito nacional, regras gerais em matéria de legislação tributária a serem respeitadas por todos os municípios brasileiros. Nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, dispositivo este que trata da regra geral de incidência do ISSQN no espaço, o imposto originário da prestação dos serviços constantes dos subitens 1.04 e 1.05 do referido rol de atividades é devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral de incidência do ISSQN no espaço estão enumeradas nos incs. I a XXII do citado art. 3°, nos quais é apontada a competência espacial tributária em cada uma das situações ali previstas. De qualquer modo, as atividades inclusas nos subitens 1.04 e 1.05 da lista não se encontram abrangidas nas exceções a que aludem os diversos in-cisos do art. 3° da LC 116, redundando na sua inserção na regra geral veiculada no “caput” do mencionado artigo. No caso, a Consulente encontra-se estabelecida em Belo Horizonte, e o licenciamento do software por ela mesma desenvolvido ocorreu em seu esta-belecimento desta Capital, resultando em que o ISSQN devido em face do exer-cício dessa atividade compete à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
188/2005ISSQN – ASSESSORIA E CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA – MUNICÍPIO COM-PETENTE PARA TRIBUTAR Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço constante do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, os serviços de assessoria e consulto-ria de qualquer natureza são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma empresa sediada na cidade de Manaus/AM para prestar-lhe “serviços técnicos especializados de consultoria e de assessoramento estratégico, visando dar suporte técnico, metodológico e operacional para realização de estudos tarifários e negociação na primeira revisão tarifaria periódica ordinária da Manaus Energia S/A junto à ANEEL; construção das tarifas de uso do sistema de distribuição e proposta de tarifas de fornecimento ao mercado cativo, conforme projeto básico e seus anexos”. Os serviços foram realizados na sede da contratante. Antes de formular as perguntas, a Consulente apresenta algumas ponderações a respeito da Lei Complementar 116/2003, e da Lei 8725/2003, no aspecto inerente à definição da competência espacial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Cita doutrina e jurisprudência a propósito dessa matéria e conclui seu arrazoado dizendo que esta Municipalidade adota critérios distintos no tocante à referida tributação: no caso de exportação de serviços para o exterior do País, cujo resultado nele não se verifique não incide o ISSQN; no caso de serviços executados em outros municípios, cujo resultado ocorra nas localidades onde são realizados, incide o imposto e ele é devido para esta Prefeitura. CONSULTA: a)Em favor de qual município deve ser recolhido o ISSQN referente aos serviços mencionados? b)Se for o de Belo Horizonte, qual o fundamento legal? RESPOSTA: a, b) Os serviços concernentes a esta consulta, nos termos do objeto do contrato de prestação de serviços a ela anexado para nosso exame, enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”. Tais atividades, por força do “caput” do art. 3° da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso, é o de Belo Horizonte, cabendo, pois a esta Prefeitura o valor do tributo deles proveniente. Atualmente a LC 116/2003 é a legislação nacional regedora do ISSQN, editada de conformidade com o art.. 146 da Constituição Federal. O Município de Belo Horizonte, como não deve ser de outra forma, cumpre rigorosamente as regras de tributação emanadas da Constituição Federal e de suas leis complementares, que se destinam a todos os municípios brasileiros, os quais as devem observar quando da elaboração de sua legislação local. Já informamos que a competência espacial tributária pertinente ao ISSQN está determinada no art. 3° da LC 116, cujo “caput” expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, estando as exceções relacionadas nos incisos I a XXII do mesmo artigo. Os serviços de assessoria e consultoria de qualquer natureza, não estando compreendidos entre as referidas exceções, inserem-se nas disposições do “caput” do art. 3° da LC 116, que indica o município em que se situa o estabelecimento da empresa, prestador dos serviços, como o competente para tributá-los. Por conseguinte, não é a legislação municipal que fixa o local de incidência do imposto, no aspecto espacial. A Lei Municipal 8725 simplesmente orientou-se pelas disposições da LC 116 (art. 3°), lei nacional que regula o ISSQN. A mesma LC 116 é que determina, no inc. I do seu art. 2° - por força do inc. II, § 4° do art. 156 da Constituição Federal -, a não incidência do ISSQN sobre exportações de serviços para o exterior. Inexiste pois, contradição alguma – como equivocadamente inferiu a Consultante - quando a legislação municipal, fundamentada na legislação nacional regente, ao recepcionar as disposições desta, estatui a não incidência do ISSQN para as exportações de serviços ao exterior, e aponta este município como o competente para tributar os serviços em geral – salvo aqueles mencionados à parte, nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116 – quando o estabelecimento prestador estiver situado em seu território. GELEC,
189/2005ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, AD-MINISTRATIVO COMERCIAL E INDUSTRIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RE-TENÇÃO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Os serviços de apoio técnico em geral, inclusive o administrativo, comercial e industrial, são tributados pelo ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. A legislação deste Município – Lei 8725/2003 – prevê a retenção do imposto na fonte, em determinadas situaações, pelo responsável tributário. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como atividade a consultoria e padronização operacionais industriais e comerciais a Requerente indaga-nos se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN resultante dessas operacões é retido na fonte em Belo Horizonte. RESPOSTA: Em nosso entender, os serviços disponibilizados pela Consulente, consoante o seu objetivo social, inserem-se entre os relacionados nos subitens 17.01 e 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, fi-nanceira ou administrativa.” As atividades constantes dos subitens acima reproduzidos geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador (art. 3°, “caput”, da LC 116). Logo, situando-se a Consulente nesta Capital, o imposto inerente aos serviços por ela realizados são tributados neste Município. A retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento pelo responsável tributário localizado nesta Capital estão regulados nos arts. 20 a 26 da Lei 8725/2003, do Município de Belo Horizonte. O cumprimento dessa obrigação tributária pelo responsável ocorre apenas nas situações e condições enumeradas nos incisos I a VIII do art. 20 e incisos I a IV do art. 21, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 22, todos eles da Lei 8725. Portanto, enquadrando-se os serviços realizados pela Consulente nas circunstâncias previstas na referida legislação, o responsável tributário – em geral o tomador dos serviços – localizado em Belo Horizonte deve efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para esta Municipalidade, quando o tributo for devido neste Município. Não sendo o caso de retenção do imposto pelo responsável, a própria Consulente, na qualidade de contribuinte (prestadora dos serviços) deve providenciar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar (até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do tributo), de conformidade com o art. 13 do Dec. 11.956/2005. A legislação citada nesta resposta está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/iss/legislação consolidada.GELEC,
190/2005ISSQN – CORRETORAS DE SEGURO – COMISSÕES LIBERADAS PELAS SEGURADORAS COM RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE - CRÉDITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS CORRETORAS NO MÊS DE COMPETÊNCIA E NO INÍCIO DO MÊS SEGUINTE AO DE COMPETÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – INCLUSÃO NA “DES” DO MÊS DE COMPETÊNCIA. As corretoras de seguro detentoras de Regime Especial para Emissão de Notas Fiscais de Serviços, consoante a Instrução de Serviço n° 003/2004-GETM, poderão expedir uma nota fiscal no início ou meados do mês seguinte ao de competência, mas sempre antes do dia 20, relativamente às comissões liberadas durante o mês de competência, inclusive àquelas depositadas pelas seguradoras ao final do mês de competência, com retenção do ISSQN, mas somente creditadas no mês seguinte nas contas bancárias das corretoras. Este procedimento possibilitará a inclusão de todas as operações na “DES” do mês de competência de ambas as declarantes, permitindo, assim, a convergência das informações por elas apresentadas ao Fisco.EXPOSIÇÃO: Vem enfrentando dificuldades com algumas empresas corretoras de seguro no tocante a emissão por estas de notas fiscais de serviços referentes às comissões por elas auferidas. As comissões são creditadas diariamente pela Seguradora, mas as corretoras, por força de Regime Especial autorizado pela Gerência de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, emitem uma nota fiscal por mês para cada tomador de serviços, englobando os valores recebidos no período. O problema ocorre quanto as comissões geradas no fim de cada mês, as quais, devido ao processo de compensação, somente são creditadas na conta da corretora no início do mês seguinte, sendo que a nota fiscal por ela emitida, geralmente no último dia do mês, inclui apenas as comissões efetivamente creditadas no mês de competência, ocasionando, assim, distorções entre as informações registradas nas Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) da Seguradora e da corretora. O texto da Instrução de Serviços n° 003/2004, da Gerência de Tributos Mobiliários, que instituiu o atual Regime Especial para as corretoras de seguros, determina que estas emitam as notas fiscais com base nos valores das comissões recebidas no mês, e que mantenham arquivados, durante 05 anos, separadamente, por mês, todos os comprovantes pertinentes tais como recibos, demonstrativos, relatórios e extratos de comissões expedidos pela Seguradora. Posto isto, CONSULTA: Como proceder para evitar a divergência entre as “DES” mensais da Consulente e das corretoras que lhe prestam serviços, conforme exposto? RESPOSTA: Acreditamos que a solução possível para o caso e que atende aos termos da Instrução de Serviços n° 003/2004, é a emissão da nota fiscal de serviços pelas corretoras de seguro, no início ou meados do mês seguinte ao de competência, porém sempre antes da entrega da “DES”, cujo prazo final é o dia 20 de cada mês, contendo as operações ocorridas no período anterior. Essa nota fiscal abarcará o montante de todas as comissões liberadas pela Seguradora à corretora no mês de competência, inclusive o valor das comissões depositadas pela Seguradora, com retenção do ISSQN, mas somente creditadas no mês seguinte na conta bancária da beneficiária, que só então delas tiveram conhecimento. Nessa nota fiscal, a ser expedida no mês seguinte ao de competência, deverá ser anotado o mês de competência dos serviços prestados, viabilizando, assim, a inclusão do seu valor na “DES” do citado período. Por conseguinte, ao transmitir a sua DES ao Fisco Fazendário Municipal a corretora informará os mesmos valores já declarados pela Seguradora, evitando, desse modo, os desencontros entre as informações de ambas as partes (prestador/tomador) e espelhando os reais valores escriturados pela Seguradora relativos aos serviços tomados da corretora e ao correspondente ISSQN retido na fonte e recolhido para esta Prefeitura. A nosso ver, o procedimento ora proposto não contraria as disposições da Instrução de Serviço n° 003/2004 - GETM no ponto em que esta determina a expedição pelas corretoras de seguro de uma nota fiscal mensal para cada tomador, englobando as operações realizadas no período. É que este documento estará sendo extraído nos termos da citada Instrução de Serviços, ocorrendo apenas a emissão no mês seguinte ao de competência, reunindo todos os produtos comercializados e respectivas comissões liberadas pela Seguradora no mês de competência e que serviram de base para a efetiva retenção e recolhimento por esta do ISSQN decorrente. A nota fiscal a ser expedida no início ou meados do mês seguinte integrará a “DES” da corretora, a ser entregue até o dia 20, referente a competência do mês antecedente. Será apontado no documento fiscal assim emitido tratar-se de nota fiscal referente aos serviços prestados no mês de competência o qual, deverá ser sempre citado. Evidentemente, essa nota fiscal, embora emitida no mês seguinte àquele a que se refere a “DES”, não integrará a declaração do mês seguinte por já haver sido inserida na do mês de competência. GELEC,
191/2005ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS. A legislação municipal regedora da tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais – art. 13, Lei 8725 -, além de relacionar textualmente as atividades alcançadas, estabelece os requisitos básicos ao enquadramento, um dos quais é a confluência do objeto social com a habilitação profissional de todos os sócios.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se uma sociedade integrada por sócios habilitados em Economia e Administração de Empresas pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. A mesma pergunta faz-se para outra situação: sociedade integrada por um médico e um economista, já que ambas as atividades estão entre as nomeadas no art. 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. Ali estão relacionadas as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, devem calcular o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Além de circunscrever a incidência da tributação exceptiva a determinadas atividades, o art. 13, por seu parágrafo único, da Lei 8725 estabelece certas imposições aos eventuais destinatários, excluindo do tratamento tributário diferenciado as sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: “I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Relativamente às atividades contempladas, o referido art. 13 (“caput”) arrola as seguintes profissões: “médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo.” O fundamento da tributação exceptiva do ISSQN para tais sociedades é a prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, que optaram por exercer as atividades para as quais se habilitaram através de pessoa jurídica por eles constituída com tal finalidade, em vez de fazê-lo como profissionais autônomos, cuja tributação baseia-se também em valores fixos estabelecidos e não no preço dos serviços, como dispõe a regra geral. Apresentados os aspectos fundamentais da legislação regente, verifica-se prontamente a impossibilidade do enquadramento na modalidade de cálculo excepcional do ISSQN, da sociedade integrada por sócio habilitado em Administração de Empresas, cuja atividade não está relacionada no citado preceito legal. Quanto à indagação sobre a possibilidade de enquadramento da sociedade formada por um sócio médico e outro economista, inexiste obstáculo a tanto, sob o enfoque da habilitação profissional, ou seja, das duas atividades a que estão aptos os dois sócios da empresa. No entanto, há que serem observadas todas as demais condições predispostas, as quais acima reproduzimos, destacando-se entre elas a que exige a consonância entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios. É por isso que, em se tratando de sociedade constituída por um sócio médico e outro economista – como mencionado nesta consulta – o seu objeto deve indicar o efetivo exercício pela pessoa jurídica das duas atividades inerentes à habilitação profissional de ambos os sócios.
192/2005ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS POR OPERADORAS DO RAMO – EMISSÃO PELA AGÊNCIA, PARA O CLIENTE, DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELAS OPERADORAS – POSSIBILIDADE. As agências de turismo e viagens, relativamente às operações em que atuam apenas como intermediadoras, poderão emitir para seus clientes, notas fiscais dos serviços a eles prestados pelas operadoras, sem que tal procedimento implique a incidência do ISSQN para as agências, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2°, Dec. 11.956/2005. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 192 / 2005 EXPOSIÇÃO: A empresa dedica-se à venda de passagens e reserva de hotéis. Alguns dos hotéis emitem as notas fiscais de hospedagem em nome da Consulente, que por sua vez expede a sua nota fiscal para receber do hóspede o valor dos serviços a ele prestados pelo hotel. CONSULTA: Pode emitir nota fiscal para cobrar dos hóspedes, sem que este procedimento implique a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme resposta à consulta n° 294/2004, versando sobre a venda de passagens? RESPOSTA: Nas circunstâncias em que as agências de viagens e turismo atuam apenas na intermediação de serviços a serem efetivamente prestados pelas operadoras do ramo, tais como serviços de transporte, de hospedagem, de passeios e programas turísticos, de aluguel de veículos, limitando-se sua responsabilidade apenas à tarefa de intermediar a execução dessas atividades, a incidência do ISSQN em relação às agências restringe-se ao agenciamento realizado, em geral para as operadoras, as quais lhes remuneram por esse trabalho. Nos casos em que as agências se encarregam de receber dos seus clientes, para depois repassar ao titular (operador) o valor dos serviços por ele prestados, emitindo com este propósito notas fiscais de serviços da própria agência contra o cliente, a legislação regente – art. 2° do Dec. 11.956, de 23/02/2005 – assim dispõe: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Com efeito, observadas as prescrições do art. 2°, Dec. 11.956, acima reproduzidas, não incidirá, relativamente às agências de turismo, o ISSQN sobre o valor dos serviços turísticos prestados diretamente ao usuário pelas operadoras mediante intervenção (intermediação) das agências do ramo, as quais também se incumbem, por via de notas fiscais de sua emissão, de receber do usuário e depois repassar às operadoras o valor dos serviços por estas efetivamente prestados àquele. Por outro lado, nas situações em que as agências promovam atividades turísticas sob sua responsabilidade, ou seja, ajam como operadoras do produto ofertado – pacotes turísticos próprios, passeios, programas de viagens e de turismo, excursões, etc. – perante seus clientes, ainda que parte ou todos os serviços sejam terceirizados, estará configurada a prestação de serviços de turismo previstos no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”. Neste caso, o ISSQN incidirá sobre o preço total dos serviços, englobando as importâncias inerentes a todas as operações executadas sob a responsabilidade da agência. Relativamente aos serviços de agenciamento, a base de cálculo do imposto é o valor da comissão auferida. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 192 / 2005 RELATÓRIO A requerente formulou consulta a esta Gerência indagando se haveria incidência do ISSQN quando expedisse nota fiscal de serviços cobrando de seu cliente o valor dos serviços de hospedagem prestados por terceiros, serviços esses que ela apenas intermedeia, reservando o hotel para o interessado. Na oportunidade, informamos-lhe, em síntese, que, uma vez observadas as prescrições constantes dos incisos I a III do art. 2º do Dec. 11.956/2005, o valor dos serviços de hospedagem executados por terceiros para clientes da agência, que simplesmente os intermediou e, em etapa posterior, faz sua cobrança, não integra a base de cálculo do imposto devido pela agência, cuja tributação incide apenas sobre a comissão a ela devida em face dos serviços de intermediação realizados. A Peticionária, na verdade, não contesta a resposta da consulta, mas está somente solicitando maiores esclarecimentos a respeito, acrescentando que, no caso de reserva de hotel, a atividade “normalmente não envolve operadoras”, dado que o próprio interessado dirige-se à agência solicitando a reserva do hotel para um determinado período. E o hotel, alegando que foi a agência que fez a reserva, expede uma nota fiscal contra ela para cobrar o valor da hospedagem, cabendo à agência, por sua vez, exigir do seu cliente a importância correspondente, o que ela faz mediante expedição de nota fiscal de serviço. Diante da situação relatada, reitera a Consultante a pergunta original, qual seja, como agir quando da cobrança dos serviços de hospedagem prestados por terceiros a seu cliente, sem que, ao extrair a respectiva nota fiscal, essa conduta não implique para a agência, a incidência do ISSQN sobre tais serviços. PARECER A nosso ver, a dúvida remanescente da Consultante, manifestada neste Pedido de Reconsideração, resulte, talvez, da abrangência, do alcance do termo “operador”, por nós utilizado na resposta original. Quando mencionamos o vocábulo “operador”, nos referimos às pessoas – físicas e/ou jurídicas – efetivamente prestadoras dos serviços relacionados ao turismo. Assim, o operador das atividades de hospedagem é o hotel, a pensão, o apart-service condominial, o flat, o apart-hotel, etc.; o operador do aluguel de um veículo é o locador do bem; o operador de um programa turístico, de um passeio, de uma viagem é a agência que se responsabiliza perante o cliente pela sua execução, embora, para tanto tenha que recorrer a serviços de terceiros com vistas a implementá-los. Em se tratando de serviços de hospedagem, como na situação sob exame, o operador, já dissemos, é o hotel em que o cliente da Agência fica hospedado. Com efeito, respondendo a questão apresentada, a Consulente poderá emitir, para fins de cobrança, nota fiscal de serviços constando os serviços de hospedagem tomados de terceiros por seu cliente, não se sujeitando o seu valor ao ISSQN devido pela Agência, quando ela atuar apenas como intermediária na reserva do hotel, e desde que atenda a todos os requisitos previstos nos incs. I a III, art. 2º Dec. 11.956. Como não houve discordância quanto a resposta da consulta nº 192/2005, mas tão-só um pedido de esclarecimento adicional, propomos a manutenção da solução originalmente elaborada, acrescida do presente complemento. GELEC, DESPACHO Considerando nada haver a modificar no que concerne à resposta da consulta em apreço, até mesmo porque a interessada está requerendo apenas maiores explicações a propósito da matéria então examinada, mantenho a solução proposta, aditada do complemento expressado no parecer acima. Publicar, registrar, dar ciência à Requerente. GELEC,
192/2005ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS POR OPERADORAS DO RAMO – EMISSÃO PELA AGÊNCIA, PARA O CLIENTE, DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELAS OPERADORAS – POSSIBILIDADE. As agências de turismo e viagens, relativamente às operações em que atuam apenas como intermediadoras, poderão emitir para seus clientes, notas fiscais dos serviços a eles prestados pelas operadoras, sem que tal procedimento implique a incidência do ISSQN para as agências, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2°, Dec. 11.956/2005.EXPOSIÇÃO: A empresa dedica-se à venda de passagens e reserva de hotéis. Alguns dos hotéis emitem as notas fiscais de hospedagem em nome da Consulente, que por sua vez expede a sua nota fiscal para receber do hóspede o valor dos serviços a ele prestados pelo hotel. CONSULTA: Pode emitir nota fiscal para cobrar dos hóspedes, sem que este procedimento implique a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme resposta à consulta n° 294/2004, versando sobre a venda de passagens? RESPOSTA: Nas circunstâncias em que as agências de viagens e turismo atuam apenas na intermediação de serviços a serem efetivamente prestados pelas operadoras do ramo, tais como serviços de transporte, de hospedagem, de passeios e programas turísticos, de aluguel de veículos, limitando-se sua responsabilidade apenas à tarefa de intermediar a execução dessas atividades, a incidência do ISSQN em relação às agências restringe-se ao agenciamento realizado, em geral para as operadoras, as quais lhes remuneram por esse trabalho. Nos casos em que as agências se encarregam de receber dos seus clientes, para depois repassar ao titular (operador) o valor dos serviços por ele prestados, emitindo com este propósito notas fiscais de serviços da própria agência contra o cliente, a legislação regente – art. 2° do Dec. 11.956, de 23/02/2005 – assim dispõe: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Com efeito, observadas as prescrições do art. 2°, Dec. 11.956, acima reproduzidas, não incidirá, relativamente às agências de turismo, o ISSQN sobre o valor dos serviços turísticos prestados diretamente ao usuário pelas operadoras mediante intervenção (intermediação) das agências do ramo, as quais também se incumbem, por via de notas fiscais de sua emissão, de receber do usuário e depois repassar às operadoras o valor dos serviços por estas efetivamente prestados àquele. Por outro lado, nas situações em que as agências promovam atividades turísticas sob sua responsabilidade, ou seja, ajam como operadoras do produto ofertado – pacotes turísticos próprios, passeios, programas de viagens e de turismo, excursões, etc. – perante seus clientes, ainda que parte ou todos os serviços sejam terceirizados, estará configurada a prestação de serviços de turismo previstos no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”. Neste caso, o ISSQN incidirá sobre o preço total dos serviços, englobando as importâncias inerentes a todas as operações executadas sob a responsabilidade da agência. Relativamente aos serviços de agenciamento, a base de cálculo do imposto é o valor da comissão auferida.
193/2005ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços técnicos de engenharia estão arrolados entre os agrupados no item 7 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 e são tributados, neste Município, pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2005EXPOSIÇÃO: Segundo seu objeto social a empresa é prestadora de serviços de consultoria, coordenação, supervisão e planejamento de engenharia e na área de logística. Em seu cadastro mobiliário desta Prefeitura, o código de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal em que se acha classificada é 7420/0201 serviços técnicos de engenharia, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2%. Na prática, os serviços em questão são técnicos da área de engenharia e exercidos por profissionais graduados em Engenharia Mecânica, conforme as atribuições conferidas pela Resolução n° 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O exercício profissional envolve a prestação dos seguintes serviços pela empresa: estudo, planejamento, projeto e especificação; interpretação e execução de desenho técnico; supervisão, coordenação e orientação técnica; elaboração de orçamento; fiscalização de obra e serviço técnico; condução de obra e serviço técnico. Para melhor exame da matéria a Consulente junta cópias de declaração de cliente sobre a natureza dos serviços a ele prestados, bem como cópias de contratos de prestação de serviços a empresas. CONSULTA: Ante o exposto e à documentação anexada, está correta a imposição da alíquota de 2% sobre o preço de seus serviços? RESPOSTA: De conformidade com os contratos de prestação de serviços anexados, eles objetivam a execução de serviços técnicos de engenharia logística, abrangendo as seguintes tarefas: estudo, planejamento, projeto e especificação; interpretação e execução de desenho técnico; supervisão, coordenação e orientação técnica; elaboração de orçamento; fiscalização de obra e serviço técnico; condução de obra e serviço técnico. Examinada a documentação juntada pela Consultante – contrato social, declarações de clientes e contratos de prestação de serviços – certifica-se que suas atividades, frente a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, inserem-se entre as reunidas nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 do referido rol tributável: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 - Elaboração de planos diretores. Estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.; “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Com efeito, e nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, os serviços disponibilizados pela Consulente são tributados, no Município de Belo Horizonte, mediante a aplicação da alíquota de 2%, estando, pois, correto o modo de proceder da empresa a esse propósito, conforme relato apresentado. GELEC,
193/2005ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços técnicos de engenharia estão arrolados entre os agrupados no item 7 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 e são tributados, neste Município, pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Segundo seu objeto social a empresa é prestadora de serviços de consultoria, coordenação, supervisão e planejamento de engenharia e na área de logística. Em seu cadastro mobiliário desta Prefeitura, o código de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal em que se acha classificada é 7420/0201 serviços técnicos de engenharia, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2%. Na prática, os serviços em questão são técnicos da área de engenharia e exercidos por profissionais graduados em Engenharia Mecânica, conforme as atribuições conferidas pela Resolução n° 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O exercício profissional envolve a prestação dos seguintes serviços pela empresa: estudo, planejamento, projeto e especificação; interpretação e execução de desenho técnico; supervisão, coordenação e orientação técnica; elaboração de orçamento; fiscalização de obra e serviço técnico; condução de obra e serviço técnico. Para melhor exame da matéria a Consulente junta cópias de declaração de cliente sobre a natureza dos serviços a ele prestados, bem como cópias de contratos de prestação de serviços a empresas. CONSULTA: Ante o exposto e à documentação anexada, está correta a imposição da alíquota de 2% sobre o preço de seus serviços? RESPOSTA: De conformidade com os contratos de prestação de serviços anexados, eles objetivam a execução de serviços técnicos de engenharia logística, abrangendo as seguintes tarefas: estudo, planejamento, projeto e especificação; interpretação e execução de desenho técnico; supervisão, coordenação e orientação técnica; elaboração de orçamento; fiscalização de obra e serviço técnico; condução de obra e serviço técnico. Examinada a documentação juntada pela Consultante – contrato social, declarações de clientes e contratos de prestação de serviços – certifica-se que suas atividades, frente a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, inserem-se entre as reunidas nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 do referido rol tributável: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 - Elaboração de planos diretores. Estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.; “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Com efeito, e nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, os serviços disponibilizados pela Consulente são tributados, no Município de Belo Horizonte, mediante a aplicação da alíquota de 2%, estando, pois, correto o modo de proceder da empresa a esse propósito, conforme relato apresentado.
194/2005ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de manutenção e conservação de imóveis estão compreendidos no subítem 7.10 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e o ISSQN decorrente de sua prestação é devido para o município onde são executados.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema de comunicação, segurança, elétrica e hidráulica com uma empresa administradora de imóveis estabelecida nesta Capital. Para análise, junta cópias das avenças. Por exigência da contratante, as notas fiscais de serviços, devem destacar, para fins de retenção na fonte, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pelas alíquotas previstas nas legislações dos municípios de localização dos condomínios. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Considerando a natureza dos serviços prestados e o domicílio da prestadora, qual a alíquota correspondente ao ISSQN devido? 2)Relativamente aos serviços de manutenção executados em condomínios situados em outros municípios, estando a contratante, na condição de administradora, estabelecida em Belo Horizonte, há base legal para a retenção do ISSQN na fonte mediante a aplicação de alíquotas indicadas? 3)Em face da mencionada retenção, que medidas deve tomar, juntamente com a contratante, para que o ISSQN seja recolhido conforme legislação? 4)Sendo legal a retenção, qual o valor do ISSQN realmente devido pela prestadora, eis que parte do imposto está sendo recolhida pela contratante para outro município? A diferença de alíquota, a cargo da Consulente, será computada na sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES) com o lançamento de imposto retido e próprio? No seu entender, essa situação resulta em bitributação, se incidir a alíquota integral no município do estabelecimento prestador. 5)São emitidas notas fiscais em nome da contratante e em nome dos condomínios, para serviços extras, todas com retenção do ISSQN na fonte, com alíquotas variadas. Qual a alíquota incidente sobre os serviços cujas notas fiscais são expedidas em nome da contratante, situada nesta Capital? 6)Requer a Consulente orientação sobre o procedimento a adotar na eventualidade de infração pela falta de recolhimento do imposto e retificação da DES. Esclarece que os procedimentos aplicados partiram de determinação da contratante, que administra os condomínios de propriedade de uma instituição financeira, a qual exige a prática de tais medidas. RESPOSTA: Com vistas a nos possibilitar a solução desta consulta, passamos a examinar os termos dos contratos de prestação de serviços que originaram as dúvidas suscitadas pela Contribuinte. Todos eles têm o mesmo objeto: o atendimento de manutenção preventiva e corretiva nos diversos condomínios (há um contrato de idêntico teor referente a cada condomínio) localizados nesta Capital e em outras cidades da Região Metropolitana. A contratante dos serviços é a administradora desses condomínios, de propriedade de uma instituição financeira federal. A administradora é estabelecida em Belo Horizonte. A manutenção ajustada entre as partes alcança os equipamentos e instalações elétricas, eletrônicas e hidráulicas das áreas comuns dos condomínios e abrange os seguintes itens: sistema de interfones e os respectivos aparelhos dos imóveis, instalados ou a instalar, rede elétrica das áreas comuns; rede hidráulica das áreas comuns; sistema de antenas coletivas, instalados ou a instalar; fechaduras eletrônicas das portarias e portões sociais, instalados ou a instalar; demais equipamentos eletro-eletrônicos das áreas comuns, instalados ou a instalar. Abordados os pontos principais dos contratos que interessam à solução desta consulta, conclui-se que os serviços nele previstos, prestados pela Consulente, estão compreendidos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2004 do Município de Belo Horizonte: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres”. Classificados os serviços objetos dos contratos em apreço, passamos às questões apresentadas. 1)A legislação de âmbito nacional que regula o ISSQN, hoje em vigor, é a Lei Complementar 116/2003. Em seu art. 3° ela indica, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Esta é a regra geral de incidência do imposto no espaço. Contudo, o próprio art. 3° da LC 116, nos incisos I a XXII relaciona algumas exceções para determinados tipos de atividades. Entre estes estão os serviços integrantes do subitem 7.10 da referida lista, prestados pela Consulente nos condomínios residenciais. De acordo com o inc. VII, art. 3° da LC 116, os serviços referentes ao subitem 7.10 geram o ISSQN no local da execução da manutenção dos imóveis, ou seja, no caso, em cada município onde estão edificados os condomínios. Com efeito, a alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de manutenção e conservação de imóveis fica a critério de cada município, isto é, de conformidade com a legislação tributária local. Quando esses serviços forem prestados nos condomínios edificados em Belo Horizonte, a alíquota é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2004. 2)Realmente, essa é uma situação intrigante. A mesma LC 116, agora no art. 6°, baseando-se em dispositivo de quase idêntico teor – art. 128 – do Código Tributário Nacional, estabelece a possibilidade de os municípios atribuírem de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Tais responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, e gravames, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. E no inc. II, do § 2° do art. 6° da LC 116 são relacionados, por subitens da lista, os serviços submetidos à retenção obrigatória na fonte pela pessoa jurídica tomadora, sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1° do art. 6°, LC 116. Os serviços do subitem 7.10 da lista encontram-se entre esses. “Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.” Assim, em princípio, a empresa administradora dos condomínios estaria obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, na condição de tomadora dos serviços de manutenção e conservação de imóveis prestados pela Consulente. As alíquotas incidentes são as determinadas na legislação de cada município de localização dos codomínios. Cabe, portanto, à administradora, como tomadora, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para cada Prefeitura, embora a administradora não tenha estabelecimento algum, - salvo em Belo Horizonte – nas localidades de edificação dos condomínios. 3)A Consulente deve simplesmente emitir uma nota fiscal para cada condomínio, citando a localidade em que se encontram e os serviços prestados. A nota será extraída em nome da administradora (tomadora), que, já vimos, fará a retenção do ISSQN na fonte, e o recolherá a quem de direito. 4)Já informamos que os serviços de manutenção e conservação de imóveis provocam a incidência do imposto no município onde são executados. Não ocorre a situação aventada pela Consulente nesta pergunta. Incidirá o ISSQN em Belo Horizonte se se tratar de manutenção e conservação executada em condomínio localizado neste Município (inc. VII, § 1°, art. 4°, Lei 8725/2003). A legislação municipal de Belo Horizonte não obriga o tomador a efetuar a retenção do imposto na fonte sobre tais serviços, quando o prestador estiver formalmente estabelecido aqui (inc. III, art. 21, Lei 8725/2003). É o caso. Por isso, a Consulente deve efetuar diretamente o recolhimento do imposto relativamente aos serviços de manutenção e conservação do condomínio situado nesta Capital. 5)A alíquota, já esclarecemos acima, é de 2% e os tomadores, relativamente aos serviços para o condomínio de Belo Horizonte, não estão obrigados a proceder à retenção do ISSQN na fonte. Cumpre à Consultante satisfazer esta obrigação. 6)Não nos pareceu ter ocorrido qualquer irregularidade no modo de proceder envolvendo a situação relatada. Caso tenha havido, existe o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” E a retificação de dados da “DES” já transmitida é prevista no art. 8° do Dec. 11.467, de 08/10/2003. “Art. 8º - A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.” Tanto para a denúncia espontânea quanto para retificação da “DES” há orientações disponíveis no site da Fazenda municipal: www.fazenda.pbh.gov.br. GELEC,
194/2005ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de manutenção e conservação de imóveis estão compreendidos no subítem 7.10 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e o ISSQN decorrente de sua prestação é devido para o município onde são executados.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema de comunicação, segurança, elétrica e hidráulica com uma empresa administradora de imóveis estabelecida nesta Capital. Para análise, junta cópias das avenças. Por exigência da contratante, as notas fiscais de serviços, devem destacar, para fins de retenção na fonte, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pelas alíquotas previstas nas legislações dos municípios de localização dos condomínios. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Considerando a natureza dos serviços prestados e o domicílio da prestadora, qual a alíquota correspondente ao ISSQN devido? 2)Relativamente aos serviços de manutenção executados em condomínios situados em outros municípios, estando a contratante, na condição de administradora, estabelecida em Belo Horizonte, há base legal para a retenção do ISSQN na fonte mediante a aplicação de alíquotas indicadas? 3)Em face da mencionada retenção, que medidas deve tomar, juntamente com a contratante, para que o ISSQN seja recolhido conforme legislação? 4)Sendo legal a retenção, qual o valor do ISSQN realmente devido pela prestadora, eis que parte do imposto está sendo recolhida pela contratante para outro município? A diferença de alíquota, a cargo da Consulente, será computada na sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES) com o lançamento de imposto retido e próprio? No seu entender, essa situação resulta em bitributação, se incidir a alíquota integral no município do estabelecimento prestador. 5)São emitidas notas fiscais em nome da contratante e em nome dos condomínios, para serviços extras, todas com retenção do ISSQN na fonte, com alíquotas variadas. Qual a alíquota incidente sobre os serviços cujas notas fiscais são expedidas em nome da contratante, situada nesta Capital? 6)Requer a Consulente orientação sobre o procedimento a adotar na eventualidade de infração pela falta de recolhimento do imposto e retificação da DES. Esclarece que os procedimentos aplicados partiram de determinação da contratante, que administra os condomínios de propriedade de uma instituição financeira, a qual exige a prática de tais medidas. RESPOSTA: Com vistas a nos possibilitar a solução desta consulta, passamos a examinar os termos dos contratos de prestação de serviços que originaram as dúvidas suscitadas pela Contribuinte. Todos eles têm o mesmo objeto: o atendimento de manutenção preventiva e corretiva nos diversos condomínios (há um contrato de idêntico teor referente a cada condomínio) localizados nesta Capital e em outras cidades da Região Metropolitana. A contratante dos serviços é a administradora desses condomínios, de propriedade de uma instituição financeira federal. A administradora é estabelecida em Belo Horizonte. A manutenção ajustada entre as partes alcança os equipamentos e instalações elétricas, eletrônicas e hidráulicas das áreas comuns dos condomínios e abrange os seguintes itens: sistema de interfones e os respectivos aparelhos dos imóveis, instalados ou a instalar, rede elétrica das áreas comuns; rede hidráulica das áreas comuns; sistema de antenas coletivas, instalados ou a instalar; fechaduras eletrônicas das portarias e portões sociais, instalados ou a instalar; demais equipamentos eletro-eletrônicos das áreas comuns, instalados ou a instalar. Abordados os pontos principais dos contratos que interessam à solução desta consulta, conclui-se que os serviços nele previstos, prestados pela Consulente, estão compreendidos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2004 do Município de Belo Horizonte: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres”. Classificados os serviços objetos dos contratos em apreço, passamos às questões apresentadas. 1)A legislação de âmbito nacional que regula o ISSQN, hoje em vigor, é a Lei Complementar 116/2003. Em seu art. 3° ela indica, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Esta é a regra geral de incidência do imposto no espaço. Contudo, o próprio art. 3° da LC 116, nos incisos I a XXII relaciona algumas exceções para determinados tipos de atividades. Entre estes estão os serviços integrantes do subitem 7.10 da referida lista, prestados pela Consulente nos condomínios residenciais. De acordo com o inc. VII, art. 3° da LC 116, os serviços referentes ao subitem 7.10 geram o ISSQN no local da execução da manutenção dos imóveis, ou seja, no caso, em cada município onde estão edificados os condomínios. Com efeito, a alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de manutenção e conservação de imóveis fica a critério de cada município, isto é, de conformidade com a legislação tributária local. Quando esses serviços forem prestados nos condomínios edificados em Belo Horizonte, a alíquota é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2004. 2)Realmente, essa é uma situação intrigante. A mesma LC 116, agora no art. 6°, baseando-se em dispositivo de quase idêntico teor – art. 128 – do Código Tributário Nacional, estabelece a possibilidade de os municípios atribuírem de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Tais responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, e gravames, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. E no inc. II, do § 2° do art. 6° da LC 116 são relacionados, por subitens da lista, os serviços submetidos à retenção obrigatória na fonte pela pessoa jurídica tomadora, sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1° do art. 6°, LC 116. Os serviços do subitem 7.10 da lista encontram-se entre esses. “Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.” Assim, em princípio, a empresa administradora dos condomínios estaria obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, na condição de tomadora dos serviços de manutenção e conservação de imóveis prestados pela Consulente. As alíquotas incidentes são as determinadas na legislação de cada município de localização dos codomínios. Cabe, portanto, à administradora, como tomadora, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para cada Prefeitura, embora a administradora não tenha estabelecimento algum, - salvo em Belo Horizonte – nas localidades de edificação dos condomínios. 3)A Consulente deve simplesmente emitir uma nota fiscal para cada condomínio, citando a localidade em que se encontram e os serviços prestados. A nota será extraída em nome da administradora (tomadora), que, já vimos, fará a retenção do ISSQN na fonte, e o recolherá a quem de direito. 4)Já informamos que os serviços de manutenção e conservação de imóveis provocam a incidência do imposto no município onde são executados. Não ocorre a situação aventada pela Consulente nesta pergunta. Incidirá o ISSQN em Belo Horizonte se se tratar de manutenção e conservação executada em condomínio localizado neste Município (inc. VII, § 1°, art. 4°, Lei 8725/2003). A legislação municipal de Belo Horizonte não obriga o tomador a efetuar a retenção do imposto na fonte sobre tais serviços, quando o prestador estiver formalmente estabelecido aqui (inc. III, art. 21, Lei 8725/2003). É o caso. Por isso, a Consulente deve efetuar diretamente o recolhimento do imposto relativamente aos serviços de manutenção e conservação do condomínio situado nesta Capital. 5)A alíquota, já esclarecemos acima, é de 2% e os tomadores, relativamente aos serviços para o condomínio de Belo Horizonte, não estão obrigados a proceder à retenção do ISSQN na fonte. Cumpre à Consultante satisfazer esta obrigação. 6)Não nos pareceu ter ocorrido qualquer irregularidade no modo de proceder envolvendo a situação relatada. Caso tenha havido, existe o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” E a retificação de dados da “DES” já transmitida é prevista no art. 8° do Dec. 11.467, de 08/10/2003. “Art. 8º - A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.” Tanto para a denúncia espontânea quanto para retificação da “DES” há orientações disponíveis no site da Fazenda municipal: www.fazenda.pbh.gov.br.