Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2004ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA; - AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. Por não constar da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a atividade de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em geral por quaisquer meios. Incide o imposto relativamente a prestação de serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, cuja alíquota é de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Dedica-se à prestação de serviços de veiculação de publicidade em geral, através de programa de rádio. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2%. Ante a publicação da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, a atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, que constava no subitem 17.07 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, foi suprimida. Posto isto, CONSULTA: 1) Para a atividade exercida pela empresa incide o ISSQN? 2) Se positiva a resposta, a alíquota aplicável ainda é a de 2%? RESPOSTA: 1) Realmente, editada a Lei Complementar 116/2003, os serviços em questão, originalmente integrantes da lista tributável do projeto de lei, que ao ser sancionado transformou-se na referida Lei Complementar, foram ex-cluídos por força de veto do Sr. Presidente da República. Em face dessa medida a veiculação e a divulgação de propaganda e publicidade em geral, por qualquer meio, deixaram de ser tributadas pelo ISSQN. Entretanto, é oportuno esclarecer que a veiculação e divulgação em apreço, sobre a qual não incide o ISSQN, é aquela efetuada pelos veículos de divulgação em geral, ou seja, pelas empresas proprietárias desses veículos ou que explorem tais atividades, como rádios, jornais, revistas, periódi-cos, televisões, outdoors ou quaisquer outros meios de difusão, e que não se confundem com as atividades dos agentes de propaganda e publicidade – pessoas físicas ou jurídicas que exercem a função de intermediadores, angariando clientes e material publicitário a ser veiculado pelos meios de divulgação mencionados (quaisquer meios). Esses agentes percebem comissões pelo seu trabalho de intermediação, entre o cliente e o veículo de divulgação, prestação de serviços que se submete ao ISSQN, estando prevista como tributável no subitem 10.08 – “agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios” da lista anexa à LC 116/2003 e no mesmo subitem da lista anexa à Lei Municipal 8725, de 30/12/2003. 2) Tratando-se de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, vimos na resposta à pergunta anterior, não incide o ISSQN. Por outro lado se a atividade for o de agenciamento de publicidade e pro-paganda, incide o imposto e a alíquota aplicável é de 2%, de acordo com o item 20, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. A partir de 01/01/2004, a alíquota do ISSQN para a referida atividade, que permanece em 2%, passou a estar prevista no inc. I, art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003. GELEC,
002/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPINA POR TRABALHADOR AUTÔNOMO – ISENÇÃO – IMPREVISIBILIDADE; - INCI-DÊNCIA – ALÍQUOTA. Por imprevisão legal, inexiste isenção do imposto para a prestação pessoal, como autônomo, de serviços de capina; quando não inscrito no cadastro mu-nicipal de contribuintes, o trabalhador autônomo prestador de serviços de capina para pessoas jurídicas submete-se à retenção do imposto na fonte, cal-culado pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tendo executado serviço de capina e sofrido a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, CONSULTA: 1) Os serviços de capina são isentos do ISSQN? 2) Se negativo, em qual item da lista tributável se enquadram e qual a alí-quota do imposto? RESPOSTA: 1 e 2) As pessoas físicas prestadoras dos serviços de capina, como trabalha-dores autônomos, não foram beneficiados com a isenção do ISSQN, prevista no art. 1° da Lei 5839/90. Os capinadores não estão incluídos na relação dos profissionais constante do citado dispositivo, embora ali se encontre de modo expresso os jardineiros. Entretanto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, a interpretação da legislação que estabelece isenção de tributos, como a do art. 1°, Lei 5839/90, deve ser literal, o que impede ao intérprete estender aos capinadores, por similaridade à atividade dos jardineiros, o benefício legal mencionado. Assim, a atividade dos capinadores sujeita-se ao ISSQN, estando incluída entre os serviços relacionados no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003: “7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” Quando não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários como profissional autônomo, o prestador dos serviços de capina para tomadores, pessoas jurídicas, está sujeito à retenção do imposto na fonte, de acordo com o inciso I, art. 46, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002. A alíquota aplicável é de 2%, de conformidade com o item 6, inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89, combinado com o § 1°, art. 10, Dec. 11.321, de 02/05/2003. A partir de 01/01/2004 a alíquota do ISSQN para a atividade em questão, que permanece em 2%, passou a estar prevista no inciso I, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003. GELEC,
003/2004ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E DE INFORMÁTICA EM GERAL – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de treinamento e de informática em geral, tais como consultoria, desenvolvimento de sistemas, programação, digitalização, processamento de dados e suporte. EXPOSIÇÃO: Ante a implantação da DES – Declaração Eletrônica de Serviços, a partir de 01/novembro/2003, a empresa constatou o agrupamento de alguns serviços sob o mesmo código de atividade com base em seu novo código da CNAE/Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – 7229-0/00-00 (desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software). Daí, CONSULTA: Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços de: a) Consultoria em informática; b) desenvolvimento de sistemas de informática; c) digitalização; d) licenciamento de software; e) processamento de dados; f) suporte em sistemas de informática; g) treinamento em informática. RESPOSTA: É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços especificados nesta consulta, de acordo com o inciso I do art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003, em vigor a partir de 01/janeiro/2004. A mesma alíquota aplicava-se aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003 relativamente às atividades mencionadas nesta consulta, nos termos do art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002 (itens 11, 12 e 19 do inciso I, art. 47, Lei 5641/89). GELEC,
004/2004ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E DE INFORMÁTICA EM GERAL – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de treinamento e de informática em geral, tais como consultoria, desenvolvimento de sistemas, programação, digitalização, processamento de dados e suporte. EXPOSIÇÃO: Ante a implantação da DES – Declaração Eletrônica de Serviços, a partir de 01/novembro/2003, a empresa constatou o agrupamento de alguns serviços sob o mesmo código de atividade com base em seu novo código da CNAE/Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – 7229-0/00-00 (desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software). Daí, CONSULTA: Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços de: a) Consultoria em informática; b) desenvolvimento de sistemas de informática; c) digitalização; d) licenciamento de software; e) processamento de dados; f) suporte em sistemas de informática; g) treinamento em informática. RESPOSTA: É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços especificados nesta consulta, de acordo com o inciso I do art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003, em vigor a partir de 01/janeiro/2004. A mesma alíquota aplicava-se aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003 relativamente às atividades mencionadas nesta consulta, nos termos do art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002 (itens 11, 12 e 19 do inciso I, art. 47, Lei 5641/89). GELEC,
005/2004ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E DE INFORMÁTICA EM GERAL – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de treinamento e de informática em geral, tais como consultoria, desenvolvimento de sistemas, programação, digitalização, processamento de dados e suporte. EXPOSIÇÃO: Ante a implantação da DES – Declaração Eletrônica de Serviços, a partir de 01/novembro/2003, a empresa constatou o agrupamento de alguns serviços sob o mesmo código de atividade com base em seu novo código da CNAE/Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – 7229-0/00-00 (desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software). Daí, CONSULTA: Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços de: a) Consultoria em informática; b) desenvolvimento de sistemas de informática; c) digitalização; d) licenciamento de software; e) processamento de dados; f) suporte em sistemas de informática; g) treinamento em informática. RESPOSTA: É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços especificados nesta consulta, de acordo com o inciso I do art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003, em vigor a partir de 01/janeiro/2004. A mesma alíquota aplicava-se aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003 relativamente às atividades mencionadas nesta consulta, nos termos do art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002 (itens 11, 12 e 19 do inciso I, art. 47, Lei 5641/89). GELEC,
006/2004ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E SEU RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – HIPÓTESES. As situações que geram para o tomador dos serviços a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e seu recolhimento ao erário público munici-pal estão atualmente previstas nos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003, a qual, inclusive, abarca as hipóteses estabelecidas no inciso II, § 2°, art. 6° da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: É seu objetivo social “a realização de operações bancárias em geral, podendo, inclusive, com as competentes autorizações previstas em Lei, operar câmbio, em compra e venda de títulos públicos e participar de outras sociedades”. Afigura-se, pois, como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 5°, a teor do art. 146, III, “a” da Constituição Federal, define como contribuinte do imposto o prestador dos serviços. Entretanto, no art. 6°, a mesma Lei Complementar 116/2003 possibilita a sujeição passiva do ISSQN a pessoa diferente da do contribuinte. E no inciso II do § 2° são enumerados os subitens da lista anexa à LC 116, cujos serviços estão sujeitos à retenção na fonte pelo tomador a quem é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Diante disso, CONSULTA: “a) Quais as hipóteses previstas na legislação municipal em que a retenção é obrigatória para o Consulente?” “b) A responsabilidade prevista no § 2° do art. 6° da Lei Complementar n° 116/03 aplica-se ainda que inexista previsão em lei municipal neste sentido? Em caso positivo, esta responsabilidade é direta (devendo o tomador efetuar a retenção na fonte) ou apenas subsidiária?” “c) Quais as obrigações acessórias a que está sujeito o Consulente, na qualidade de prestador e tomador de serviço?” RESPOSTA: a)As hipóteses de retenção do imposto na fonte e de seu respectivo recolhimento pelo tomador de serviços, como substituto do prestador, são os estabelecidos atualmente (a partir de 01/01/2004), nos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003. Até a data de 31/12/2003, essa obrigação estava prevista no art. 46 da Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002. Com efeito, ocorrendo uma das situações a que alude a legislação citada em relação a serviço prestado ao Consulente, cabe-lhe a responsabilidade, como tomador dos serviços, pela retenção do imposto na fonte e seu recolhimento ao Tesouro Municipal. b)Entendemos que sim. A Lei Complementar 116/2003 estabelece normas gerais em matéria de legislação do ISSQN (art. 146, inc. III da Constituição Federal). O inc. II, § 2° do art. 6° da LC 116/2003 é claro quando aponta as situações e serviços em que a responsabilidade tributária passa da pessoa do contribuinte para a do tomador ou intermediário dos serviços, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° do referido art. 6°. Portanto, além da possibilidade de os Municípios e o Distrito Federal poderem, eles mesmos, por via de lei, atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador tributário, conforme preceitua o caput do art. 6° da LC 116/2003, o inciso II, § 2° deste artigo impõe, de modo explícito, tal obrigação aos tomadores ou intermediadores dos serviços constantes dos subitens da lista ali enumerados, independentemente daqueles que a lei do ente tributante assim o determinar. Observe-se que a atual legislação municipal regedora, que atribui a terceiros vinculados ao fato gerador do ISSQN, em substituição ao prestador dos serviços, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do tributo, absorveu integralmente a disposição do inc. II, § 2°, art. 6° da LC 116/2003, salvo quanto aos serviços dos subitens 7.14 e 7.15 da lista a ela anexa, cuja tributação pelo ISSQN foi vetada por ato de vontade do Sr. Presidente da República ao sancionar a referida Lei Complementar. Ante os termos da citada legislação, verifica-se que a responsabilidade pelo crédito tributário é direta do tomador ou intermediário dos serviços compreendidos nos subitens da lista ali relacionados. c)Na condição de instituição financeira prestadora de serviços tributáveis pelo ISSQN o Consultante está obrigado a apresentar a Declaração de Serviços instituída no inc. VII, art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Essa Declaração é preenchida mensalmente por via eletrônica e entregue semestralmente ao Fisco Municipal. Vide também, a propósito da Declaração de Serviços, os §§, 1°, 2° e 3° do art. 55, os §§ 3° e 4° do art. 56 e o art. 99, todos do mencionado Regulamento do ISSQN, e ainda a Portaria SMFA n° 005/98, de 06/07/98. Na qualidade de tomador de serviços, o Consulente deve apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES instituída e regulamentada pelo Dec. 11.467, de 08/10/2003. Ao finalizarmos informamos que a legislação tributária municipal, inclusive a citada nas respostas acima, pode ser consultada e obtida através do site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, após, o “link” legislação consolidada. GELEC,
007/2004ISSQN – COOPERATIVAS DE TRABALHO – REPASSE DE VALORES A COOPERADOS NÃO INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS NO CADASTRO MUNICIPAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - INCABIMENTO. Não se submete à retenção do imposto na fonte o valor repassado pelas cooperativas de trabalho aos sócios cooperados não inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, provenientes do exercício de sua atividade profissional em nome da cooperativa. EXPOSIÇÃO: É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN cuja base é o seu faturamento mensal ao qual aplica a alíquota de 2%. A receita da Cooperativa é repassada a seus cooperados inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários como profissionais autônomos. Tem dúvida no que se refere ao repasse de valores aos cooperados não inscritos no citado Cadastro quanto a obrigatoriedade ou não de efetuar a retenção do ISSQN na fonte, considerando a possibilidade de ocor-rência de bitributação caso o imposto seja descontado do profissional. Diante disso, CONSULTA: Está obrigada a reter o ISSQN sobre os valores repassados aos cooperados não inscritos como autônomos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários? RESPOSTA: O entendimento vigorante nesta Gerência relativamente a esta questão é o de que os sócios – pessoas físicas – de cooperativas de trabalho quando atuam em nome da sociedade por eles constituída com vistas a prestação de seus serviços profissionais não operam como trabalhadores autônomos, mas como sócios, proprietários da organização de que participam juntamente com outros profissionais. Devido ao seu modo de operar, a remuneração proveniente dos trabalhos executados é recebida pela cooperativa, com quem os serviços são contratados e a quem são pagos, e não aos cooperados que efetivamente os realizam. Dessa forma, não se trata de remuneração da cooperativa aos seus sócios em face dos serviços por eles prestados em nome dela. A instituição apenas repassa-lhes os valores a que fazem jus pelo exercício de suas atividades profissionais na condição de cooperados. Na verdade, a cooperativa é que presta serviços aos cooperados na medida em que, no cumprimento de seu objeto estatutário, arrebanha clientes para os sócios, viabilizando-lhes o exercício da atividade profissio-nal. Em tais circunstâncias as cooperativas é que são as contribuintes do ISSQN em face dos serviços prestados através de seus cooperados. È uma situação idêntica à das sociedades de profissionais, cujos sócios prestam os serviços a que estão habilitados em nome da sociedade, a qual é a contribu-inte do imposto. A nosso ver, os sócios de cooperativas de trabalho somente estão obrigados a se inscreverem como autônomos no cadastro de contribuintes do Município se, além de exercerem suas atividades profissionais em nome da cooperativa, atuarem também, por conta própria, sem vínculo empregatício, como autônomos, prestando serviços diretamente a pessoas físicas ou jurídicas, fora do âmbito da cooperativa. Respondendo, pois, à pergunta formulada, a Consulente não deve proceder ao desconto do ISSQN na fonte quando repassar aos sócios-cooperados não portadores de inscrição municipal os valores a que têm direito em função do exercício de sua atividade profissional em nome da Cooperativa. GELEC,
008/2004ISSQN – ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA; - REGIMES DE ESTIMATIVA E ESPECIAL - POSSIBILIDADE. A atividade de administração de cartões de crédito sujeita-se ao ISSQN calculado a 5% sobre o preço dos serviços de administração. A legislação municipal prevê a possibilidade de estabelecimento de regime de cálculo do imposto por estimativa, bem como de implantação de regime especial p/ emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços a empresas na área administrativa, médica, farmacêutica e comércio em geral. No âmbito de sua atuação manterá convênios com drogarias e clínicas através do seu próprio cartão de crédito, Cred-Med, cuja operação dar-se-á do seguinte modo: clientes portadores deste cartão poderão fazer consultas nas clínicas conveniadas e/ou comprar produtos nas drogarias também conveniadas, pagando tais gastos no final do mês através de boletas emitidas pela Cred-Med. Na mesma ocasião a Cred-Med repassará para as conveniadas os valores recebidos. Em seguida, expedirá uma nota fiscal de prestação de serviço para as conveniadas relativamente ao valor de sua comissão. CONSULTA: 1) Qual será a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao valor da comissão auferida? 2) Poderá recolher o imposto calculado por estimativa? 3) Há algum regime especial para esse tipo de atividade? RESPOSTA: 1) De conformidade com a descrição apresentada sobre o modo operacional do cartão Med-Cred, infere-se que os serviços a serem efetivamente prestados pela Consultante aos conveniados referem-se à administração de cartões de crédito. Os serviços de administração em geral, que abrange os realizados pela Consultante, estão compreendidos no subitem 17.12 das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003. A alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8.725, de 30/12/2003. O imposto incidirá sobre o preço dos serviços, englobando os seguintes valores quando cobrados: taxa de inscrição do usuário do cartão de cré-dito, taxa de renovação anual do cartão, taxa de filiação do estabeleci-mento (conveniados), comissão recebida dos estabelecimentos coveniados a título de intermediação e todas as demais taxas decorrentes da administração do cartão (art. 94 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). 2) O art. 29 da Lei 8.725, de 30/12/2003, prevê a possibilidade de o ISSQN ser calculado por estimativa em função de determinadas circunstâncias ali enumeradas. O regime de estimativa, que pode ser concedido mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do Fisco, é adotado, entre outras situações, quando “a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico” (inc. II, art. 29, Lei 8.725/2003). Portanto, havendo interesse da Consulente pelo estabelecimento do re-gime de cálculo do ISSQN por estimativa para sua atividade, deve requerê-lo na Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, na R. Tupis, 149 – 1º andar – Central de Atendimento ao Contribuinte. 3) Sim. Para a atividade de administração de cartões de crédito já há regime es-pecial estabelecido, nos termos dos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81. Maiores informações a respeito podem ser obtidas na Gerência de Fis-calização e Tributação Mobiliária – GETMO, na R. Tupis, 149 ou através dos telefones 3277-4582 ou 3277-4728, ou ainda pelo site www.fazenda.pbh.gov.br, aonde também são obtidas informações acer-ca do regime de cálculo do ISSQN por estimativa. GELEC,
009/2004ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – CONTRIBUINTES POR-TADORES DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS – INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA DES - OBRIGATORIEDADE. Os contribuintes possuidores de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais devem preencher mensalmente a DES nela discriminando individualizadamente os dados de identificação dos tomadores e o valor de cada um dos serviços executados; para o preenchimento da DES de modo diferenciado é necessário que o interessado requeira regime especial específico. EXPOSIÇÃO: De conformidade com o Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a Declaração Eletrônica de Serviços – DES no Município, esta destina-se a registrar mensalmente todos os serviços prestados, tomados e vinculados aos responsáveis tributários nos termos da legislação municipal. A empresa é portadora de regime especial deferido por esta Prefeitura que a autoriza a emitir, em meio magnético, relatório mensal denomi-nado “Relatório de Serviços”, no qual discrimina individualmente cada servi-ço prestado no mês, possibilitando-lhe a expedição de uma única Nota Fiscal de Serviços no período, englobando todos os serviços de assistência técnica executados no intervalo. Está também dispensada de escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços. O § 2º do art. 3º do Dec. 11467/2003 prevê a possibilidade de adoção regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES, a pedido do interessado ou por iniciativa do Fisco. Posto isto, CONSULTA: 1) Pode continuar a emitir a nota única e informar na DES, no tocante aos serviços de assistência técnica prestados a seus assinantes, o valor mensal total? 2) “Deverá efetuar pedido de regime especial para informar na DES os servi-ços prestados de forma consolidada, englobando todos os serviços prestados no mês, tendo em vista o regime especial atualmente em vigor?” RESPOSTA: 1) Segundo orientação emanada da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), expressada no documento de fls. 03 deste processo, a Consulente pode continuar a extrair uma única Nota Fiscal mensal para todos os serviços de assistência técnica por ela prestados a seus assinantes, de acordo com o regime especial de que é portadora. Entretanto, na DES deve a Empresa discriminar os serviços prestados de forma individualizada, com a indicação dos dados de identificação dos tomadores dos serviços e respectivos valores. Deve, ainda, continuar a observar as demais obrigações estabelecidas no referido regime especial que lhe foi concedido. 2) Igualmente, consoante a citada diretriz da GETM, a Consultante deve requerer novo regime especial para o cumprimento dos procedimentos referentes a DES de modo diverso daquele estatuído no Dec. 11.467/2003. GELEC,
010/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, EM 01/08/2003. Editada a Lei Complementar 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis, inclusive de veículos, deixou de constituir fato gerador do imposto. EXPOSIÇÃO: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos a respeito da tributação da atividade de locação de veículos pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN considerando a edição da Lei Complementar 116/2003, que teve alguns de seus dispositivos, entre os quais o referente ao subitem 3.01 da lista de serviços, vetados pelo Poder Executivo Federal. O subitem 3.01 citado arrolava a locação de bens móveis como fato gerador do imposto, mas, diante do veto, não mais consta do referido elenco. CONSULTA: 1) “A empresa tendo em seu objeto social a locação de veículos e possuindo um contrato dessa natureza no qual os veículos são de propriedade da mesma, poderia se enquadrar como locação de bens móveis?” 2) Está obrigada ao recolhimento do ISSQN? 3) Que procedimentos deve tomar ao emitir as próximas faturas? 4) Tendo a Lei começado a vigorar a partir de 01/08/2003, caso a atividade da empresa se enquadre no subitem 3.01, que foi vetado, pode ela requerer a restituição dos valores do ISSQN já recolhidos? RESPOSTA: 1) É verdadeira a colocação feita pela Consultante quanto ao veto da Presi-dência da República à incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis e, consequentemente, à locação de veículos. Entretanto, entendemos ser conveniente esclarecer que, no caso, houve veto à tributação do ISSQN relativamente ao aluguel de bens móveis, ou seja, à atividade caracterizadamente de locação mobiliária, em que os elementos: entrega do bem ao locatário para utilização temporária, contra-prestação (pagamento do valor do aluguel) e devolução do bem ao locador ao término do contrato estejam bem definidos e expressos. Vale dizer, o objeto contratual deve ser efetivamente o de aluguel do bem, atividade que não se confunde com a prestação de serviços’ por exemplo, de “unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” (incluídos no subitem 4.21. da lista tributável), em que a responsabilidade do contratado é a de realizar atendimento ao paciente e assistí-lo em unidades móveis. 2) Em função da atividade genuinamente de aluguel de veículos, não, a partir das locações efetivadas ou em curso desde 01/08/2003. 3) Relativamente às notas fiscais acobertadoras de locações de veículos, a Consulente pode fazer constar no corpo do documento a informação: Não incidência do ISSQN tendo em vista a exclusão da atividade da lista anexa à L.C. 116/2003. 4) Examinando o contrato social da Consulente, juntado no processo, verifi-ca-se que a empresa tem por objeto a prestação de diversos outros serviços que se sujeitam ao ISSQN. Sendo assim, desde que eles sejam efetivamente prestados gerando, pois, imposto a recolher, a Consultante pode, nos termos do art. 27 da Lei 8725, de 30/12/2003 (anteriormente, do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003), descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. Caso não tenha ISSQN próprio a vencer, a empresa pode pleitear a restituição do tributo indevido, por via de requerimento específico. Maiores informações sobre os procedimentos nesse sentido podem ser obtidas através do site www.fazenda.pbh.gov.br. GELEC,
011/2004ISSQN – FUNDOS E CLUBES DE INVESTI-MENTOS CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AOS SERVIÇOS TOMADOS E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – OBRIGATORIEDADE. De conformidade com a legislação tributária pertinente, os fundos e clubes de investimentos constituídos sob a forma de condomínio são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços por eles tomados, nas situações previstas na legislação específica. Sujeitam-se também à apresentação da DES mensalmente. EXPOSIÇÃO: Os Consulentes são administradores dos fundos e clube de investimentos acima relacionados, os quais não possuem personalidade jurídica, embora tenham inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda para fins de apuração de tributos federais. Tais fundos são constituídos por recursos comuns destinados à aplicação em carteira de títulos ou valores mobiliários e têm como principais características – segundo o Prof. Arnoldo Wald em “Fundos de Investimentos”, artigo publicado no Repertório Vox Legis, ano XIII, vol. 156, pág. 3 -: a) patrimônio próprio; b) escrituração contábil própria; c) órgão representativo dos investidores, que é a Assembléia Geral, com caráter deliberativo restrito e sem funções executivas. A propósito (fonte citada) leciona ainda o ilustre Autor: “Na realidade trata-se de uma situação intermediária entre a personalidade jurídica própria e o condomínio do Código Civil, tendo até alguma analogia, embora remota, com os chamados condomínios especiais, como o que existe no edifício de apartamentos ou nos conjuntos habitacionais, em virtude da natureza específica do mandato dado ao administrador e da inaplicabilidade das normas referentes à divisão da coisa comum.” A administração dos recursos que compõem o fundo de investimento é feita por uma sociedade corretora e distribuidora de valores, por bancos de investimentos ou por outras entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A remuneração dos administradores provém dos fundos de investimentos administrados e o seu valor e forma são definidos no ato constitutivo de cada um desses fundos, aos quais cabe, para seu regular funcionamento, a contratação de prestadores de determinados serviços, como os de publicação de balanço, auditoria financeira e contábil, entre outros. Ao final do ano de 2002, o Município de Belo Horizonte editou a Lei 8468/2002 estabelecendo nova redação ao art. 46 da Lei 5641/89 que cuida da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte e de seu recolhimento pelo responsável tributário. As alterações ao art. 46 foram regulamentadas pelo Dec. 11.321/2003. Entre as situações previstas no art. 46, Lei 5641/89 atribuindo ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte está a constante do inc. XIII, § 1°, qual seja, quando o tomador de serviço, estabelecido nesta Capital, houver despendido, no exercício de 2002, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros. A par disso, a legislação municipal trouxe inovações instituindo, por via do Dec. 11.467/2003, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES). No art. 4° do citado Decreto são indicados os entes obrigados a apresentarem a DES, sejam como prestadores ou tomadores de serviços. No que tange à legislação que rege a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável e à legislação que criou a DES, os Consulentes fazem duas considerações levando em conta as características dos fundos de investimentos por eles administrados: 1)A obrigação de reter o ISSQN não é afastada pelo fato de o tomador não possuir inscrição municipal. Por outro lado, inexiste previsão expressa quanto a essa obrigação para as circunstâncias em que o tomador não é detentor de personalidade jurídica, como é o caso dos fundos de investimentos. 2)A mesma conclusão se aplica à DES. Embora o art. 4° do Dec. 11.467/2003 estenda a referida obrigação acessória a todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, incluindo entre essas, expressamente, os condomínios, não fez o mesmo em relação aos fundos de investimentos. Diante do exposto, considerando a ausência de personalidade jurídica dos fundos de investimento, dos quais são os administradores, CONSULTAM: 1)Na hipótese de, no exercício de 2002, a remuneração dos fundos de investimentos aos seus administradores ter superado o montante de R$240.000,00, serão eles (os fundos de investimento) responsáveis pela retenção do ISSQN relativamente a todos os serviços por eles tomados (auditoria, publicação de balanço, etc) em 2003? 2)Ainda que não expressamente mencionado no art. 4° do Dec. 11.467/2003, devem os fundos de investimentos cumprir a obrigação acessória de apresentação da DES ali estabelecida? RESPOSTA: 1)Antes de passarmos a responder a esta pergunta, entendemos ser necessário esclarecer que o montante de R$240.000,00 a que se refere o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, abrange o somatório de todos os valores despendidos pelo tomador com serviços de terceiros, no exercício de 2002, e não apenas o somatório de importâncias pagas a um único prestador naquele período. Quanto à questão colocada, vamos examinar primeiramente o aspecto da sujeição ou não dos fundos de investimentos à obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte na condição de tomadores de serviços. A legislação municipal que regia essa matéria até 31/12/2003 era o art. 46, Lei 5641/89 (na redação dada, a partir de 31/12/2002, pelo art. 1° da Lei 8468/2002) e o seu Regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003. A partir de 01/01/2004 a retenção do imposto passou a ser tratada nos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003. O caput do art. 46 citado tem a seguinte redação: “Art. 46 – Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:. . .”. Ressai, pois, do dispositivo legal acima reproduzido que ele atribui a responsabilidade tributária em apreço, nas hipóteses ali delineadas, de modo genérico, a “tomador de serviço estabelecido neste Município”, vale dizer, a todos os tomadores de serviço localizados na Capital, excepcionando da obrigação somente as pessoas físicas. Por sua vez, o art. 7° do Dec. 11.321/2003, estabelece: “Art. 7° - A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas neste Decreto, é atribuída a todas as pessoas estabelecidas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.” O artigo 7° acima relaciona, explícita e genericamente, os condomínios entre os tomadores submetidos ao dever de reter na fonte e recolher ao erário municipal o imposto sobre os serviços tributáveis a eles prestados. Compulsando os Regulamentos de todos os fundos de investimentos administrados pelos Consulentes, cujas cópias foram juntadas no processo, constata-se que em todos eles a cláusula de sua constituição exprime que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto (à exceção do Clube de Investimento dos Empregados da Cemig – CLIC, criado sob a forma de condomínio fechado) com comunhão de recursos para investimentos no mercado financeiro. O emérito Prof. De Plácido e Silva, através de seu renomado “Vocabulário Jurídico”, 10ª edição, Forense, 1987, dá ao termo “condomínio” o seguinte entendimento: “Condomínio. Palavra formada da preposição ‘com’ e do substantivo ‘domínio’, do latim ‘dominium’ (direito de propriedade), assinala a circunstância de ser a propriedade pertencente a mais de uma pessoa. Desse modo, tecnicamente, condomínio, na linguagem do Direito Civil, significa o direito simultaneamente tido por várias pessoas sobre o mesmo objeto, incidindo tal direito não em uma parte determinada, mas num quinhão ideal, atribuído segundo a força do direito próprio de cada pessoa. O condomínio, pois, indica a propriedade em comum, ainda em estado de indivisão, ou seja, ‘pro indiviso’. . .” Exatamente como se configuram os fundos e clubes de investimentos administrados pelos Consultantes. Tratando-se, assim, de condomínios, inobstante destituídos de personalidade jurídica, a legislação municipal citada e parcialmente transcrita nomeia-os, expressamente, como responsáveis tributários, devendo, por força disso, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo aos cofres do Município, no tocante aos serviços tributáveis tomados. E, ressalte-se, a aludida retenção não se deve operar apenas na situação prevista no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – caso os fundos de investimentos não tenham gasto, no exercício de 2002, montante superior a R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros -, mas em todas as demais estatuídas no mencionado art. 46 e seu Regulamento, o Dec. 11.321/2003. Concluindo, reafirmamos que, a partir do exercício de 2004 (01/01/2004) a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário passou a ser regida pelos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003, a qual revogou expressamente (art. 44) os arts. 41 a 62 da Lei 5641/89. Basicamente foram mantidas as mesmas hipóteses de retenção antes tratadas no art. 46 da Lei 5641/89. 2)Como visto na resposta à pergunta anterior, os fundos e os clubes de investimentos têm natureza de condomínio, e como tal, estão arrolados expressamente no art. 4° do Dec. 11.467/2003 entre os obrigados à apresentação mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Por conseguinte, a resposta a esta pergunta é positiva. GELEC,
012/2004ISSQN – FUNDOS E CLUBES DE INVESTI-MENTOS CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AOS SERVIÇOS TOMADOS E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – OBRIGATORIEDADE. De conformidade com a legislação tributária pertinente, os fundos e clubes de investimentos constituídos sob a forma de condomínio são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços por eles tomados, nas situações previstas na legislação específica. Sujeitam-se também à apresentação da DES mensalmente. EXPOSIÇÃO: Os Consulentes são administradores dos fundos e clube de investimentos acima relacionados, os quais não possuem personalidade jurídica, embora tenham inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda para fins de apuração de tributos federais. Tais fundos são constituídos por recursos comuns destinados à aplicação em carteira de títulos ou valores mobiliários e têm como principais características – segundo o Prof. Arnoldo Wald em “Fundos de Investimentos”, artigo publicado no Repertório Vox Legis, ano XIII, vol. 156, pág. 3 -: a) patrimônio próprio; b) escrituração contábil própria; c) órgão representativo dos investidores, que é a Assembléia Geral, com caráter deliberativo restrito e sem funções executivas. A propósito (fonte citada) leciona ainda o ilustre Autor: “Na realidade trata-se de uma situação intermediária entre a personalidade jurídica própria e o condomínio do Código Civil, tendo até alguma analogia, embora remota, com os chamados condomínios especiais, como o que existe no edifício de apartamentos ou nos conjuntos habitacionais, em virtude da natureza específica do mandato dado ao administrador e da inaplicabilidade das normas referentes à divisão da coisa comum.” A administração dos recursos que compõem o fundo de investimento é feita por uma sociedade corretora e distribuidora de valores, por bancos de investimentos ou por outras entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A remuneração dos administradores provém dos fundos de investimentos administrados e o seu valor e forma são definidos no ato constitutivo de cada um desses fundos, aos quais cabe, para seu regular funcionamento, a contratação de prestadores de determinados serviços, como os de publicação de balanço, auditoria financeira e contábil, entre outros. Ao final do ano de 2002, o Município de Belo Horizonte editou a Lei 8468/2002 estabelecendo nova redação ao art. 46 da Lei 5641/89 que cuida da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte e de seu recolhimento pelo responsável tributário. As alterações ao art. 46 foram regulamentadas pelo Dec. 11.321/2003. Entre as situações previstas no art. 46, Lei 5641/89 atribuindo ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte está a constante do inc. XIII, § 1°, qual seja, quando o tomador de serviço, estabelecido nesta Capital, houver despendido, no exercício de 2002, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros. A par disso, a legislação municipal trouxe inovações instituindo, por via do Dec. 11.467/2003, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES). No art. 4° do citado Decreto são indicados os entes obrigados a apresentarem a DES, sejam como prestadores ou tomadores de serviços. No que tange à legislação que rege a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável e à legislação que criou a DES, os Consulentes fazem duas considerações levando em conta as características dos fundos de investimentos por eles administrados: 1)A obrigação de reter o ISSQN não é afastada pelo fato de o tomador não possuir inscrição municipal. Por outro lado, inexiste previsão expressa quanto a essa obrigação para as circunstâncias em que o tomador não é detentor de personalidade jurídica, como é o caso dos fundos de investimentos. 2)A mesma conclusão se aplica à DES. Embora o art. 4° do Dec. 11.467/2003 estenda a referida obrigação acessória a todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, incluindo entre essas, expressamente, os condomínios, não fez o mesmo em relação aos fundos de investimentos. Diante do exposto, considerando a ausência de personalidade jurídica dos fundos de investimento, dos quais são os administradores, CONSULTAM: 1)Na hipótese de, no exercício de 2002, a remuneração dos fundos de investimentos aos seus administradores ter superado o montante de R$240.000,00, serão eles (os fundos de investimento) responsáveis pela retenção do ISSQN relativamente a todos os serviços por eles tomados (auditoria, publicação de balanço, etc) em 2003? 2)Ainda que não expressamente mencionado no art. 4° do Dec. 11.467/2003, devem os fundos de investimentos cumprir a obrigação acessória de apresentação da DES ali estabelecida? RESPOSTA: 1)Antes de passarmos a responder a esta pergunta, entendemos ser necessário esclarecer que o montante de R$240.000,00 a que se refere o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, abrange o somatório de todos os valores despendidos pelo tomador com serviços de terceiros, no exercício de 2002, e não apenas o somatório de importâncias pagas a um único prestador naquele período. Quanto à questão colocada, vamos examinar primeiramente o aspecto da sujeição ou não dos fundos de investimentos à obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte na condição de tomadores de serviços. A legislação municipal que regia essa matéria até 31/12/2003 era o art. 46, Lei 5641/89 (na redação dada, a partir de 31/12/2002, pelo art. 1° da Lei 8468/2002) e o seu Regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003. A partir de 01/01/2004 a retenção do imposto passou a ser tratada nos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003. O caput do art. 46 citado tem a seguinte redação: “Art. 46 – Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:. . .”. Ressai, pois, do dispositivo legal acima reproduzido que ele atribui a responsabilidade tributária em apreço, nas hipóteses ali delineadas, de modo genérico, a “tomador de serviço estabelecido neste Município”, vale dizer, a todos os tomadores de serviço localizados na Capital, excepcionando da obrigação somente as pessoas físicas. Por sua vez, o art. 7° do Dec. 11.321/2003, estabelece: “Art. 7° - A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas neste Decreto, é atribuída a todas as pessoas estabelecidas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.” O artigo 7° acima relaciona, explícita e genericamente, os condomínios entre os tomadores submetidos ao dever de reter na fonte e recolher ao erário municipal o imposto sobre os serviços tributáveis a eles prestados. Compulsando os Regulamentos de todos os fundos de investimentos administrados pelos Consulentes, cujas cópias foram juntadas no processo, constata-se que em todos eles a cláusula de sua constituição exprime que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto (à exceção do Clube de Investimento dos Empregados da Cemig – CLIC, criado sob a forma de condomínio fechado) com comunhão de recursos para investimentos no mercado financeiro. O emérito Prof. De Plácido e Silva, através de seu renomado “Vocabulário Jurídico”, 10ª edição, Forense, 1987, dá ao termo “condomínio” o seguinte entendimento: “Condomínio. Palavra formada da preposição ‘com’ e do substantivo ‘domínio’, do latim ‘dominium’ (direito de propriedade), assinala a circunstância de ser a propriedade pertencente a mais de uma pessoa. Desse modo, tecnicamente, condomínio, na linguagem do Direito Civil, significa o direito simultaneamente tido por várias pessoas sobre o mesmo objeto, incidindo tal direito não em uma parte determinada, mas num quinhão ideal, atribuído segundo a força do direito próprio de cada pessoa. O condomínio, pois, indica a propriedade em comum, ainda em estado de indivisão, ou seja, ‘pro indiviso’. . .” Exatamente como se configuram os fundos e clubes de investimentos administrados pelos Consultantes. Tratando-se, assim, de condomínios, inobstante destituídos de personalidade jurídica, a legislação municipal citada e parcialmente transcrita nomeia-os, expressamente, como responsáveis tributários, devendo, por força disso, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo aos cofres do Município, no tocante aos serviços tributáveis tomados. E, ressalte-se, a aludida retenção não se deve operar apenas na situação prevista no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – caso os fundos de investimentos não tenham gasto, no exercício de 2002, montante superior a R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros -, mas em todas as demais estatuídas no mencionado art. 46 e seu Regulamento, o Dec. 11.321/2003. Concluindo, reafirmamos que, a partir do exercício de 2004 (01/01/2004) a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário passou a ser regida pelos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003, a qual revogou expressamente (art. 44) os arts. 41 a 62 da Lei 5641/89. Basicamente foram mantidas as mesmas hipóteses de retenção antes tratadas no art. 46 da Lei 5641/89. 2)Como visto na resposta à pergunta anterior, os fundos e os clubes de investimentos têm natureza de condomínio, e como tal, estão arrolados expressamente no art. 4° do Dec. 11.467/2003 entre os obrigados à apresentação mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Por conseguinte, a resposta a esta pergunta é positiva. GELEC,
013/2004ISSQN – FUNDOS E CLUBES DE INVESTI-MENTOS CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AOS SERVIÇOS TOMADOS E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – OBRIGATORIEDADE. De conformidade com a legislação tributária pertinente, os fundos e clubes de investimentos constituídos sob a forma de condomínio são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços por eles tomados, nas situações previstas na legislação específica. Sujeitam-se também à apresentação da DES mensalmente. EXPOSIÇÃO: Os Consulentes são administradores dos fundos e clube de investimentos acima relacionados, os quais não possuem personalidade jurídica, embora tenham inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda para fins de apuração de tributos federais. Tais fundos são constituídos por recursos comuns destinados à aplicação em carteira de títulos ou valores mobiliários e têm como principais características – segundo o Prof. Arnoldo Wald em “Fundos de Investimentos”, artigo publicado no Repertório Vox Legis, ano XIII, vol. 156, pág. 3 -: a) patrimônio próprio; b) escrituração contábil própria; c) órgão representativo dos investidores, que é a Assembléia Geral, com caráter deliberativo restrito e sem funções executivas. A propósito (fonte citada) leciona ainda o ilustre Autor: “Na realidade trata-se de uma situação intermediária entre a personalidade jurídica própria e o condomínio do Código Civil, tendo até alguma analogia, embora remota, com os chamados condomínios especiais, como o que existe no edifício de apartamentos ou nos conjuntos habitacionais, em virtude da natureza específica do mandato dado ao administrador e da inaplicabilidade das normas referentes à divisão da coisa comum.” A administração dos recursos que compõem o fundo de investimento é feita por uma sociedade corretora e distribuidora de valores, por bancos de investimentos ou por outras entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A remuneração dos administradores provém dos fundos de investimentos administrados e o seu valor e forma são definidos no ato constitutivo de cada um desses fundos, aos quais cabe, para seu regular funcionamento, a contratação de prestadores de determinados serviços, como os de publicação de balanço, auditoria financeira e contábil, entre outros. Ao final do ano de 2002, o Município de Belo Horizonte editou a Lei 8468/2002 estabelecendo nova redação ao art. 46 da Lei 5641/89 que cuida da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte e de seu recolhimento pelo responsável tributário. As alterações ao art. 46 foram regulamentadas pelo Dec. 11.321/2003. Entre as situações previstas no art. 46, Lei 5641/89 atribuindo ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte está a constante do inc. XIII, § 1°, qual seja, quando o tomador de serviço, estabelecido nesta Capital, houver despendido, no exercício de 2002, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros. A par disso, a legislação municipal trouxe inovações instituindo, por via do Dec. 11.467/2003, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES). No art. 4° do citado Decreto são indicados os entes obrigados a apresentarem a DES, sejam como prestadores ou tomadores de serviços. No que tange à legislação que rege a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável e à legislação que criou a DES, os Consulentes fazem duas considerações levando em conta as características dos fundos de investimentos por eles administrados: 1)A obrigação de reter o ISSQN não é afastada pelo fato de o tomador não possuir inscrição municipal. Por outro lado, inexiste previsão expressa quanto a essa obrigação para as circunstâncias em que o tomador não é detentor de personalidade jurídica, como é o caso dos fundos de investimentos. 2)A mesma conclusão se aplica à DES. Embora o art. 4° do Dec. 11.467/2003 estenda a referida obrigação acessória a todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, incluindo entre essas, expressamente, os condomínios, não fez o mesmo em relação aos fundos de investimentos. Diante do exposto, considerando a ausência de personalidade jurídica dos fundos de investimento, dos quais são os administradores, CONSULTAM: 1)Na hipótese de, no exercício de 2002, a remuneração dos fundos de investimentos aos seus administradores ter superado o montante de R$240.000,00, serão eles (os fundos de investimento) responsáveis pela retenção do ISSQN relativamente a todos os serviços por eles tomados (auditoria, publicação de balanço, etc) em 2003? 2)Ainda que não expressamente mencionado no art. 4° do Dec. 11.467/2003, devem os fundos de investimentos cumprir a obrigação acessória de apresentação da DES ali estabelecida? RESPOSTA: 1)Antes de passarmos a responder a esta pergunta, entendemos ser necessário esclarecer que o montante de R$240.000,00 a que se refere o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, abrange o somatório de todos os valores despendidos pelo tomador com serviços de terceiros, no exercício de 2002, e não apenas o somatório de importâncias pagas a um único prestador naquele período. Quanto à questão colocada, vamos examinar primeiramente o aspecto da sujeição ou não dos fundos de investimentos à obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte na condição de tomadores de serviços. A legislação municipal que regia essa matéria até 31/12/2003 era o art. 46, Lei 5641/89 (na redação dada, a partir de 31/12/2002, pelo art. 1° da Lei 8468/2002) e o seu Regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003. A partir de 01/01/2004 a retenção do imposto passou a ser tratada nos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003. O caput do art. 46 citado tem a seguinte redação: “Art. 46 – Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:. . .”. Ressai, pois, do dispositivo legal acima reproduzido que ele atribui a responsabilidade tributária em apreço, nas hipóteses ali delineadas, de modo genérico, a “tomador de serviço estabelecido neste Município”, vale dizer, a todos os tomadores de serviço localizados na Capital, excepcionando da obrigação somente as pessoas físicas. Por sua vez, o art. 7° do Dec. 11.321/2003, estabelece: “Art. 7° - A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas neste Decreto, é atribuída a todas as pessoas estabelecidas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.” O artigo 7° acima relaciona, explícita e genericamente, os condomínios entre os tomadores submetidos ao dever de reter na fonte e recolher ao erário municipal o imposto sobre os serviços tributáveis a eles prestados. Compulsando os Regulamentos de todos os fundos de investimentos administrados pelos Consulentes, cujas cópias foram juntadas no processo, constata-se que em todos eles a cláusula de sua constituição exprime que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto (à exceção do Clube de Investimento dos Empregados da Cemig – CLIC, criado sob a forma de condomínio fechado) com comunhão de recursos para investimentos no mercado financeiro. O emérito Prof. De Plácido e Silva, através de seu renomado “Vocabulário Jurídico”, 10ª edição, Forense, 1987, dá ao termo “condomínio” o seguinte entendimento: “Condomínio. Palavra formada da preposição ‘com’ e do substantivo ‘domínio’, do latim ‘dominium’ (direito de propriedade), assinala a circunstância de ser a propriedade pertencente a mais de uma pessoa. Desse modo, tecnicamente, condomínio, na linguagem do Direito Civil, significa o direito simultaneamente tido por várias pessoas sobre o mesmo objeto, incidindo tal direito não em uma parte determinada, mas num quinhão ideal, atribuído segundo a força do direito próprio de cada pessoa. O condomínio, pois, indica a propriedade em comum, ainda em estado de indivisão, ou seja, ‘pro indiviso’. . .” Exatamente como se configuram os fundos e clubes de investimentos administrados pelos Consultantes. Tratando-se, assim, de condomínios, inobstante destituídos de personalidade jurídica, a legislação municipal citada e parcialmente transcrita nomeia-os, expressamente, como responsáveis tributários, devendo, por força disso, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo aos cofres do Município, no tocante aos serviços tributáveis tomados. E, ressalte-se, a aludida retenção não se deve operar apenas na situação prevista no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – caso os fundos de investimentos não tenham gasto, no exercício de 2002, montante superior a R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros -, mas em todas as demais estatuídas no mencionado art. 46 e seu Regulamento, o Dec. 11.321/2003. Concluindo, reafirmamos que, a partir do exercício de 2004 (01/01/2004) a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário passou a ser regida pelos arts. 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003, a qual revogou expressamente (art. 44) os arts. 41 a 62 da Lei 5641/89. Basicamente foram mantidas as mesmas hipóteses de retenção antes tratadas no art. 46 da Lei 5641/89. 2)Como visto na resposta à pergunta anterior, os fundos e os clubes de investimentos têm natureza de condomínio, e como tal, estão arrolados expressamente no art. 4° do Dec. 11.467/2003 entre os obrigados à apresentação mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Por conseguinte, a resposta a esta pergunta é positiva. GELEC,
014/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS IN-CLUÍNDO O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR O ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – CONTRIBUINTE POTENCIAL OU EFETIVO PRESTADOR DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – POSSIBILIDADE; - NOTA FISCAL DE SERVIÇO – VALOR DO IMPOSTO DE RENDA E DO ISSQN RETIDOS NA FONTE – INDEDUTIBILIDADE PARA O CÁLCULO DO TRI-BUTO. A locação de bens móveis incluindo em seu preço o custo do operador que o acompanha não se sujeita ao ISSQN. O contribuinte que, além do aluguel de bens móveis, exerça outra atividade sujeita ao imposto pode utilizar a nota fiscal de serviço para acobertar as operações relativas à locação mobiliária. A legislação municipal admite que no corpo do documento fiscal conste a rubrica e o valor de tributos a ser descontados do prestador, o qual, no entanto, não pode ser deduzido da base de cálculo do ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006 EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a defesa econômica-social de seus associados, mediante a prestação de serviços de locação de veículos de cargas e passageiros, motocicletas, máquinas e equipamentos de terraplanagem e mão-de-obra em geral, representada pela contratação de serviços com entidades públicas e privadas a serem executados pelos associados. Em função de alterações ocorridas na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN envolvendo a atividade da Cooperativa, CONSULTA: 1)Está isenta do ISSQN ou não incide o imposto sobre a locação de veículos que, por força de contrato e concorrência, é efetuada juntamente com o motorista, proprietário do veículo, situação em que o condutor é considerado acessório do principal, integrando, pois, a operação de aluguel do bem? 2)É possuidora de notas fiscais faturas de serviços em formulário contínuo, de elevado custo, com validade até 27/05/2005. Poderá utilizá-las até o vencimento da validade ou deverá baixá-las? 3)Como as notas fiscais emitidas retratam operações não sujeitas ao imposto deve informá-las na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? 4)Não mais vai obter Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). O recibo é o documento oficial para cobrança e recebimento de serviços junto aos órgãos e entidades públicas, maiores clientes da Consultante? 5)É obrigatório o destaque do valor de mão-de-obra no corpo do documento emitido para cobrança, para efeito da GEFIP, considerando que o objetivo principal é a locação de veículos? 6)Determinados órgãos públicos/Gerência Financeira não aceitam o procedimento de retenção do Imposto de Renda, quando devido, implicando a alteração do valor do documento de cobrança. Essa atitude é procedente e correta? 7)Quais providências deverão ser tomadas para se obter a restituição de valores retidos ou pagos indevidamente? RESPOSTA: 1)A partir de 01/08/2003, data de publicação e vigência da Lei Complementar 116/2003, deixou de incidir o ISSQN sobre a locação de bens móveis. A locação de bens cuja contratação abranja o fornecimento do operador do bem alugado, incluindo-se no preço do aluguel o valor da mão-de-obra suprida, não sofre a incidência do imposto pelas razões expostas na formulação desta pergunta. Caso o motorista seja contratado em separado, estabelecendo-se preço em face do seu fornecimento, incidirá o ISSQN sobre o valor cobrado a esse título, tendo em vista estar a atividade inserida no subitem 17.05 da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 2)A Consulente informa, na exposição acima, que, além de se dedicar à locação de veículos, máquinas e equipamentos, é fornecedora de mão-de-obra em geral. Assim, embora a atividade de aluguel de bens móveis não seja tributada pelo ISSQN, a prestação de serviços de fornecimento ou locação de mão-de-obra submete-se ao imposto. Essa situação possibilita à Consulente obter AIDF e daí as notas fiscais faturas para o acobertamento da prestação de seus serviços, e até mesmo as operações de aluguel de veículos e outros bens móveis, não alcançados pela incidência do imposto, anotando, no corpo do documento, a informação quanto a não incidência do ISSQN. Poderá, portanto, utilizar o seu atual estoque de notas fiscais faturas até o vencimento da validade delas, bem como obterá, posteriormente a AIDF para a confecção sequencial desses documentos fiscais. 3)O art. 2° do Dec. 11467, de 08/10/2003, estabelece que a DES “destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários, previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, . . .” Observa-se, de acordo com o dispositivo da legislação acima reproduzido, que não cabe declarar na DES as atividades, mesmo as acobertadas por notas fiscais de serviços, não incidentes no ISSQN, como o aluguel de bens móveis, que, por não estar arrolado na lista de serviços tributáveis, não se submete ao imposto. 4)Já esclarecemos, quando da resposta à pergunta n° 2, que a Consulente poderá obter a AIDF em função dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, sujeitos ao ISSQN, previstos em seu objeto estatutário, possibilitando-lhe a emissão de notas fiscais inclusive para a atividade de locação de veículos, máquinas e equipamentos não tributada pelo imposto. Sob o enfoque da legislação relativa ao ISSQN, a Consultante não está obrigada a emitir nota fiscal de serviços para atividades não tributáveis, o que lhe permite a utilização de recibo como comprovante de sua execução, sem que essa atitude implique em infração à legislação tributária municipal. 5)Já informamos antes que, se a locação do bem móvel for acompanhada do operador, e o preço do aluguel agregar, entre outros custos, o valor da mão-de-obra empregada na operação do bem, não é necessário o desmembramento desta para fins de sua tributação pelo ISSQN. Entendemos, tal como a Consulente, que a mão-de-obra, em tais circunstâncias, é componente acessório do principal – a locação do bem móvel -, a qual não é atingida pela incidência desse tributo Entretanto, se, por força contratual, houver o destaque do fornecimento da mão-de-obra do operador, apartando-o do valor do aluguel do bem, incidirá o imposto sobre o preço da mão-de-obra suprida. 6)A nota fiscal de serviço deve espelhar em seu corpo a natureza dos serviços executados, bem como o preço total cobrado, sem quaisquer deduções, salvo as expressamente autorizadas em Lei (art. 5°, Lei 8725, de 30/12/2003) que se refira ao ISSQN. Com efeito, não se pode deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor eventualmente retido a título de Imposto de Renda (tributo federal) na fonte, de ISSQN igualmente descontado na fonte ou de qualquer outra rubrica, exceto as expressamente determinadas em Lei. O valor correspondente à retenção do Imposto de Renda na fonte pode até figurar no corpo do documento fiscal, só não pode ser deduzido do preço do serviço cobrado, pois, a dedução, se efetivada, implicaria a redução da base de cálculo do ISSQN, o que é vedado. Por outro lado, o § 5° do art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (§ 5° acrescentado ao art. 65 pelo art. 17 do Dec. 11321/2003), estatui que o prestador dos serviços, exclusivamente nos casos em que o imposto for retido pelo tomador, pode registrar, no campo destinado ao valor total da nota fiscal, o preço do serviço deduzido da importância referente ao ISSQN descontado. Contudo, o cálculo do ISSQN baseia-se no preço do serviço (valor bruto) antes de se operar o citado desconto no documento. Exemplificando, para melhor compreensão: Serviço de fornecimento de mão-de-obra no mês de dezembro/2003..............................................................R$100,00 ISSQN retido na fonte pelo tomador (2% s/R$100,00)....R$ 2,00 Valor total da nota.............................................................R$ 98,00 7)Caso a Consulente tenha ISSQN a vencer proveniente de prestação de seus serviços, ela pode utilizar-se da faculdade estabelecida atualmente no art. 27 da Lei 8725, de 30/12/03, que possibilita ao próprio contribuinte descontar do imposto a recolher a importância indevidamente paga, inclusive a retida na fonte por terceiros. Não havendo ISSQN próprio a vencer, a Consultante deve pleitear a restituição da quantia indevidamente recolhida. Para inteirar-se do procedimento para o reembolso do indébito tributário, pede-se ao interessado acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br. Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2006 REFERENTE ÀS CONSULTAS NOs 014/2004 RELATÓRIO E PARECER Os Contribuintes acima relacionados efetuaram consulta a esta Ge­rência, entre outras questões, quanto a possibilidade de emitirem notas fiscais de serviços para acobertarem operações relativas a locação de bens móveis e de veiculação de publicidade e propaganda por qualquer meio, não mais sujeitas ao ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003. Ao respondermos, externamos o entendimento de que, como os Con­sulentes exerciam outras atividades submetidas ao imposto e, por isso mesmo, estavam autorizados a confeccionar notas fiscais de serviço, não haveria obstácu­lo a que eles utilizassem tais documentos fiscais para a comprovação das citadas operações não tributadas pelo ISSQN. Ocorre que, em 24/02/2005, entrou em vigor o Decreto 11.956, cujo art. 23 estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN apro­vado pelo Dec. 4032/81, vedando a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços ar­rolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de ser­viços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de ser­viços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, o que motivou a Gerência de Tributos Mobi­liários, órgão da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pela gerência e fiscalização do ISSQN em Belo Horizonte, a desautorizar a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não al­cançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da De­claração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fis­cais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Ante tais circunstâncias, e considerando a atual legislação regedora vigente neste Município, estamos propondo a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no ponto em que orientam os respectivos Consu­lentes – todos contribuintes do ISSQN – a expedir notas fiscais de serviços para consubstanciar documentalmente o exercício de atividades outras não sujeitas ao imposto. Por conseguinte, nos termos do § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85, que re­gulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, tão logo os Consultantes, a quem é dirigida a presente reformulação, sejam notifica­dos da mudança de orientação ora externada, não mais deverão eles comprovar operações não tributáveis pelo ISSQN por via de notas fiscais de serviços autori­zadas pelo Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Concluindo, é oportuno observar que, a teor do § 1º do art. 6º do Dec. 4995/85, os Consulentes que agiram de conformidade com as respostas ori­ginais elaboradas para as consultas em epígrafe, estão isentos de quaisquer penali­dades enquanto perdurou o entendimento nelas manifestado e agora reformula­do. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Tendo em vista os preceitos da legislação municipal em vigor ati­nentes às obrigações tributárias acessórias envolvendo a concessão de Autoriza­ção para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a emissão de notas fiscais de serviços, acato a proposição veiculada no parecer supra e determino a refor­mulação das respostas das consultas acima referenciadas no tocante a orienta­ção passada aos respectivos Consulentes no sentido de poderem expedir notas fiscais de serviços para documentarem a realização de atividades não incidentes no ISSQN. Portanto, em face e a partir da presente reformulação os Consultan­tes acima nomeados, após a devida notificação, não devem mais comprovar, por meio de notas fiscais de serviços, o exercício de atividades não sujeitas ao citado tributo municipal. Publicar, registrar, dar ciência aos Consulentes. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006 RELATÓRIO A requerente, exercendo a atividade de locação de veículos com motorista, dirigira-se a esta Gerência por meio dos processos em referência, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente à citada operação, ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais de direito aplicáveis a este imposto, inclusive estabelecendo novo rol de serviços tributáveis. A locação de bens móveis, antes relacionada como tributável pelo ISSQN, deixou de constar no elenco anexo à LC 116. A dúvida então suscitada originara-se no fato de a COOSERV alugar os veículos acompanhados de seus condutores, associados à Cooperativa. Ao respondermos às consultas apresentadas anteriormente disséramos que a circunstância de os motoristas serem supridos juntamente com os veículos não desfigurava a natureza da operação principal, a locação do bem móvel, desde que presentes os elementos fundamentais característicos da locação: a entrega do bem ao locatário, para seu livre uso e gozo, temporariamente, mediante retribuição ao locador, e a restituição da coisa a este ao término do contrato. Ocorre que, em função de muitos questionamentos e situações apresentadas, essa matéria foi objeto de reexame na esfera do Fisco Fazendário do Município, resultando em reposicionamento a propósito, e, por conseguinte, a inserção da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN. A nova interpretação adotada foi e continua sendo comunicada àqueles Consulentes que praticam a locação de bens móveis acompanhados dos operadores No caso da COOSERV, a comunicação ocorreu concomitantemente com a solução da consulta nº 138/2007, de interesse de uma tomadora dos serviços da Cooperativa, através da qual a Consulente questionava-nos sobre a incidência ou não do ISSQN no tocante à “locação de veículo com o respectivo motorista”. Em resposta, informamos que a atividade é tributável, encontrando-se inserida no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Entretanto, discordando do reposicionamento acima externado, a COOSERV encaminhou-nos o presente pedido, argumentando: Sem que houvesse qualquer alteração legislativa a respeito, justificadora de posicionamento diverso do até então acolhido, esta Gerência entendeu como tributável pelo ISSQN a locação de veículo com o motorista. O fundamento foi o de que a locação mobiliária somente se configura se, e tão-somente se, o bem cedido estiver desacompanhado do seu operador, circunstância em que a obrigação assumida pelo contratado é a de dar, de entregar a coisa ao contratante, temporariamente, para seu livre uso e fruição, contra pagamento de certo preço. Insiste a ora Requerente que suas operações de aluguel de veículo com o motorista estão a salvo do ISSQN, desde a edição da LC 116/2003, porque a locação de bem móvel foi expressamente expurgada da lista tributável a ela anexa. O fornecimento do motorista juntamente com o veículo cedido não desfigura a natureza locacional do contrato, visto que “sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem, tal qual no caso em questão.” Ademais, mostram-se presentes os três elementos fundamentais caracterizadores da locação: a entrega do bem ao locatário, por certo tempo, para seu uso; o pagamento do aluguel; e a devolução do bem ao locador findo o contrato. Também, no caso, não se trata de prestação de serviço de transporte, que consiste em conduzir algo ou alguém de um lugar para outro. Especificamente, em relação à consulta nº 138/2007, que gerou o reposicionamento ora combatido, informa a Requerente que o contrato motivador daquela consulta apresenta todas as peculiaridades atinentes à locação. Ele alude ao aluguel de 01 Kombi, cumprindo ao contratado “submeter-se às determinações, horários e rotas estabelecidos pela contratante.” Já no contrato de transporte, o veículo é fretado para a condução de pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, ou seja, há uma obrigação de fazer contraprestada, o que não ocorre na espécie, pois o veículo é disponibilizado, juntamente com o seu condutor, ao contratante, que, a seu critério, estabelece o horário e rotas para o uso do automóvel. Verifica-se, assim, que o motorista constitui mero acessório ao objeto principal do contrato, a locação do veículo. Mencionando e reproduzindo material doutrinário e jurisprudencial, este, notadamente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, a seu ver, reforça os argumentos acima sintetizados, a Requerente solicita a revisão do entendimento desta Gerência, externado na resposta da consulta nº 138/2007, com repercussões nas respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, em que figura como Consulente, parcialmente reformuladas, restabelecendo-se, por conseguinte, os termos das soluções originalmente propostas a tais consultas, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos realizada pela Cooperativa. PARECER Inicialmente, cabe registrar que a Peticionária, em apoio a sua tese, juntou cópia de decisões judiciais conclusivas pela não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, uma das quais envolvendo também o fornecimento do operador (veículo com motorista). Ainda, preliminarmente, ante o protesto da Requerente manifestado nesta petição, em função de que, sem ter havido qualquer alteração legislativa a propósito, esta Gerência modificou seu entendimento, firmado em três oportunidades anteriores, quando das respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, esclarecemos que a nova interpretação foi resultado de estudos, debates, reuniões e análises realizadas no ambiente deste Fisco, motivado pelo surgimento de diversas situações a exigir um estudo mais acurado sobre a matéria, resultando na adoção do atual posicionamento. Convém observar, por pertinente com a questão, que a intributabilidade das operações de locação de bens móveis pelo ISSQN, por não se caracterizarem como prestação de serviços, fato gerador do tributo, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária, no dia 11/10/2000, quando da conclusão do julgamento do RE-116121-SP, ou seja, após 32 anos de sujeição da atividade ao imposto (desde a edição do Dec.-Lei 406, de 31/12/1968), e depois de inúmeras decisões favoráveis à legitimidade da incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, muitas delas prolatadas no próprio STF, a mais alta Corte de Justiça do País. Ressalte-se: essa mudança de entendimento não se fundamentou em qualquer alteração legislativa concernente. Relativamente ao pleito sob exame, em que pesem as alegações da Peticionária em prol da não incidência do ISSQN no tocante à atividade de “locação de veículos com o motorista”, o entendimento deste Fisco Fazendário, após o reexame da questão, é mesmo o explicitado na resposta da consulta nº 138/2007, em decorrência da reclassificação da atividade como obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, e não a de simples cessão temporária do bem ao contratante para seu livre uso, contra o pagamento de certa importância ao contratado, operação reveladora de obrigação de dar, de entregar o bem ao interessado. A modificação do entendimento antes esposado, exposto nas respostas das consultas acima mencionadas, formuladas por essa Cooperativa, teve como principal fundamento o fato de o veículo ser cedido juntamente com o motorista, afetando decisivamente a relação obrigacional. É que, nessas circunstâncias, não se opera a efetiva entrega do veículo ao contratante, como ocorre quando se trata de aluguel de coisa. Conforma-se a atividade ao contrato de transporte, regido nos arts. 730 a 756 do Código Civil. Dissertando sobre o tema, especificamente sobre o transporte de passageiros, em trabalho intitulado “Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil”, publicado em Renovar/RJ-SP, 2003, pgs. 617/633, obtido na internet, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, leciona: “. . . O contrato de transporte tem figuras afins, uma vez que ele possui muitos elementos também presentes nos outros contratos. Assim, poderemos nele identificar um elemento do contrato de depósito, uma obrigação de guarda, um dever de prestação de serviço, um aspecto da empreitada, um pouco de locação, etc. . . .”. Mais adiante, abordando um desses elementos do contrato de transporte, assevera: “. . . E nem há locação de coisa, porque na locação há a transferência da posse ao locatário, enquanto aqui quem usa o bem (o veículo considerado no seu todo) é a mesma pessoa que o fornece, isto é, o próprio transportador . . .” E é exatamente o que acontece na espécie em apreço. Conquanto a Cooperativa disponibilize para o contratante o automóvel com o motorista, o objeto contratual, consubstanciado pela presença do condutor do veículo, é a execução de serviços de transporte. Essa conclusão quanto ao objeto contratual, evidencia-se quando se cogita da hipótese de ocorrência de algum evento vinculado à execução do objeto da avença: um acidente ou dano causado pelo condutor. Quem responde por eles é o transportador, não a contratante, pois quem dirigia o veículo era o transportador na pessoa de seu preposto. Se de locação do veículo se tratar, quando o auto se encontra sob a posse, a direção do locatário ou seu preposto, os danos provocados são de sua responsabilidade, não do locador. Patenteando-se a inocorrência da efetiva transferência da posse do bem ao contratante, não se lhe entregando o veículo para seu livre uso e gozo, como se próprio fosse, é inadequado dizer que locação de coisa houve. Permanecendo o veículo, no período contratual, sob a posse do motorista, proprietário ou não do bem, com vistas a conduzir, de um ponto a outro, pessoas ou bens da contratante, conforma-se mesmo o ajuste à prestação de serviços de transporte, sobretudo quando manifestamente toda a responsabilidade inerente à condução das pessoas e coisas está a cargo da contratada. É o que nos parece. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com base na revisão da matéria atinente à locação de bens móveis com o operador e suas implicações inerentes ao ISSQN, reexame esse efetuado na esfera da Fazenda Pública Municipal, acato o parecer supra para manter o entendimento de que nas operações envolvendo a contratação de veículo com motorista para a condução de pessoas e coisas do contratante, o objeto contratual é a prestação de serviços de transporte, que, estando circunscritos aos limites territoriais do Município, constituem fato gerador do ISSQN. Resta, pois, INDEFERIDO o pleito da Requerente. Registrar, publicar e dar ciência à Interessada. GELEC,
015/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÕES, QUALIFICAÇÕES, NOR-MATIZAÇÕES TÉCNICAS E TREINAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS. Os serviços em epígrafe, disponibilizados pela Consulente, estão compreendidos nos subitens 2.01, 8.02, 17.01, 17.02, 17.03, 17.09 e 17.16 da lista de serviços tributáveis anexas à LC 116/2003 e Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pelas alíquotas de 2% (serviços de treinamento subitem 8.02) e de 5% para os demais. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, tendo em vista o seu objeto social e a edição da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, bem como da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela anexa, pede-nos uma orientação quanto ao enquadramento de suas atividades na referida lista e à alíquota do imposto aplicável. São os seguintes os serviços previstos em seu objeto social: - Conceder, diretamente ou por meio de terceiros, Marca de Conformidade, Certificados de Sistemas de Gestão Ambiental ou da Qualidade, Certificados de Origem, Certificados de Classificação de Produtos e de Meios de Hospedagem, além de proceder outros tipos de Certificação e/ou Qualificação para as quais venha a ser credenciada, habilitada ou autorizada. - Colaborar com Organizações similares brasileiras e estrangeiras, inter-cambiando normas e informações técnicas; - Incentivar e promover a participação de comunidades técnicas na pesquisa, desenvolvimento e difusão da normatização técnica; - Promover a elaboração e difusão de normas técnicas, além de fomentar o seu uso nos campos científico, industrial, comercial, de serviços, de produtos, agrícola, ambiental e correlatos, mantendo-as atualizadas e apoiando-se, para tanto, na melhor experiência técnica e em trabalhos de laboratório; - Prestar serviços no campo de Normatização Técnica e Treinamentos; - Congregar profissionais das áreas de Sistemas de Gestão Ambiental e Qualidade, Classificação de Meios de Hospedagem Certificação de Produtos, Saúde e Segurança do Trabalho, Alimentos, além de outros complementares e afins. RESPOSTA: Relativamente às atividades configuradoras de prestação de ser-viços a terceiros, previstos no objeto estatutário, como as diversas certifica-ções ou qualificações a que se propõe, e mais a normatização técnica e trei-namentos, o enquadramento dessas operações, considerando a sua abrangên-cia, dá-se nos subitens abaixo enumerados constantes das listas tributáveis anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: - 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; - 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza; - 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; - 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradu-ção, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres; - 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; - 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; - 17.16 – Auditoria. As alíquotas do ISSQN estabelecidas para os serviços acima especificados são as seguintes: - Atividades arroladas nos subitens 2.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.09 e 17.16: alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003. - Atividade compreendida no subitem 8.02: alíquota de 2%, de conformidade com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
016/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SE-RIGRAFIA (SILK SCREEN) E DE CONFECÇÃO DE BRINDES/MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços em referência constitui fato gerador do ISSQN, sendo que a atividade de confecção de brindes em geral, dada a sua natureza de material publicitário, passou a incidir no ISSQN somente a partir de 01/01/2004 em face da edição da lista tributável da Lei Complementar 116/2003 (subitem 17.06) e do preceito da alíquota “b”, inc. III, art. 150 da vigente Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: Tendo como objetivo social a indústria e comércio de brindes em geral e prestação de serviços de silk screen, a empresa dedica-se aos serviços de silk screen em camisetas e bonés e produz agendas, folhinhas, adesivos imãs de propaganda, chaveiros, adesivos para vidro, pentes. CONSULTA: Dentre as atividades acima relacionadas, quais são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Sofre a incidência do ISSQN a prestação de serviços de silk screen (serigrafia, sistema de composição e impressão) em camisetas, bonés e outros materiais. Tal serviço está compreendido no subitem 13.05 das listas tributáveis anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.” Sujeitam-se também ao imposto, a partir de 01/01/2004, os serviços de confecção de brindes em geral – cuja finalidade é a de publicidade e propaganda – e de outros materiais publicitários, os quais se inserem no subitem 17.06 das referidas listas: “17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Os serviços de confecção de brindes (material publicitário) passaram a incidir no ISSQN a partir de 01/01/2004, eis que foram incluídos no subitem 17.06 da LC 116, de 31/07/2003, sem qualquer ressalva. Na lista anterior, anexa ao Dec-Lei 406/68, a atividade constava do item 85 da lista tributável, mas havia a ressalva excluindo expressamente da incidência do imposto a impressão, confecção e fabricação de material de propaganda e publicidade. E, de acordo com a alínea “b”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, razão por que a incidência do ISSQN sobre a confecção de brindes passou a ocorrer somente a partir de 01/01/2004. A alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços de serigrafia (silk screen) e de confecção de brindes (material publicitário) é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003. GELEC,
017/2004ISSQN – SERVIÇOS DE REPROGRAFIA, SERVIÇOS GRÁFICOS E DE CHAVEIROS, PLASTIFICAÇÕES, ENCADERNAÇÕES E CONFECÇÃO DE CARIMBO - ALÍQUOTAS. As atividades em referência, salvo os serviços gráficos, sujeitam-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 5% sobre o preço do serviço; os serviços gráficos em geral são tributados pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de cópias de desenho e plotagem a terceiros em geral, cópias xerográficas, encadernações, plastificações, carimbos, chaveiros, serviços gráficos e comércio de artigos de papelaria em geral. CONSULTA: 1) Quais alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem relativamente às atividades acima? 2) Deve prevalecer apenas uma? RESPOSTA: 1) Com vistas a possibilitar a correta indicação das alíquotas do ISSQN aplicáveis aos serviços constantes do objeto social da empresa, cabe, ini-cialmente, classificá-los nos diversos subitens da lista anexa à Lei Com-plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Assim, as atividades disponibilizadas pela Consulente estão compreendidas nos seguintes subitens da referida lista: 13.04 – os serviços de cópias de desenho, plotagem e cópias xerográficas (reprografia). O subitem 13.04 relaciona, de acordo com a lista original os serviços de: “reprografia, microfilmagem e digitalização.” 13.05 – os serviços gráficos. Eles estão incluídos, conforme a lista original, entre os de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zin-cografia, litografia e fotolitografia.” 14.05 – as plastificações. O item 14.05 arrola originalmente os serviços de: “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, be-neficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, ano-dização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” 14.08 – as encadernações. O subitem 14.08 original está assim redigido: “encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêne-res.” 24.01 – os serviços de chaveiro e de confecção de carimbo. É esta a redação do subitem 24.01 na citada lista: “serviços de chaveiros, con-fecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.” As alíquotas do ISSQN aplicáveis ao preço dos serviços acima especificados são: - 2% (de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003) para as atividades relacionadas no subitem 13.05 da lista tributável; - 5% (conforme o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003) para os serviços compre-endidos nos subitens 13.04, 14.05, 14.08 e 24.01 da mesma lista. 2) Não. As alíquotas do imposto devem ser aplicadas segundo a natureza dos ser-viços prestados e seu enquadramento nos subitens da lista tributável. A alíquota incidente sobre os serviços integrantes de cada item ou subitem da lista está indicada no art. 14 da Lei 8725/2003. GELEC,
018/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA POR TERCEIRO E NÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - INÉPCIA. É inepta a consulta apresentada por terceiro e não pelo sujeito passivo da obrigação tributária, portanto em desconformidade com a legislação que regulamenta o mencionado procedimento. EXPOSIÇÃO: O Consulente dirigi-se a esta Gerência requerendo resposta às questões abaixo relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. CONSULTA: 1) Quais das atividades abaixo se enquadram dentre as relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003? Em que item e subitem? . Operação e manutenção de instalações elétricas (usinas hidrelétricas, termelétricas, subestações); . Estudos de viabilidade técnica-econômica para identificação de locais viáveis para a construção de usinas; . Estudos visando a aprovação e construção de instalações elétricas (usinas hidrelétricas, termelétricas, subestações); . Execução de projetos básicos e executivos de instalações elétricas (usinas, subestações, linhas e redes de distribuição); . Estudos para identificação de melhorias dos sistemas elétricos ( linhas de transmissão, subestações); . Estudos e instalação de equipamentos elétricos para melhoria da utilização da energia (eficientização); . Manutenção de equipamentos eletro-industriais; . Consultoria técnica em sistemas elétricos (subestações, linhas de trans-missão e de distribuição); . Manutenção de linhas de transmissão e de distribuição; . Comissionamento (testes) de instalações elétricas (linhas de transmissão e subestações); . Estudos eletro-energéticos. 2) Estando as atividades acima especificadas enquadradas na Lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e sendo elas executadas por profissionais autônomos através de Cooperativa de Trabalho, o ISSQN deve ser pago tanto pelo profissional como pela respectiva Cooperativa? Se positiva a resposta, não se trata de caso claro de bitributação? 3) Analisando conjuntamente os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e considerando que a Cooperativa de Trabalho é sediada em Belo Horizonte, qual é o município competente para arrecadar o ISSQN quando as atividades forem executadas pelos cooperados em outras localidades? Se for o de Belo Horizonte, qual o fundamento legal? RESPOSTA: Consoante estabelece o art. 1º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte, tem direito de apresentar este expediente o sujeito passivo da obrigação tri-butária ou o seu representante legal quanto a dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. No presente caso, o Consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem a consulta versa sobre fato concreto de seu interesse, eis que não tem o Consultante qualquer relação direta tributária com o fato gerador da obrigação em apreço. Tendo, pois, o procedimento em questão sido apresentado sem a observância aos princípios fundamentais que o norteiam, previstos na legislação regente, só nos resta declará-lo inepto, não podendo ser solucionado segundo as diretrizes constantes do mencionado Regulamento. GELEC,
019/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PLACAS, FAIXAS, BANNERS E CONGÊNERES (LETREIROS); SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO E REFORMA DE PLACAS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. Incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de colocação de placas (este quando o engenho for fornecido pelo usuário final) e de sua reforma, tributados pela alíquota de 5%. Incide também o imposto, mas somente a partir de 01/01/2004, sobre a confecção de placas, letreiros, faixas, banners e congêneres, cuja alíquota é também de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando-lhe que se manifeste quanto ao enquadramento das atividades abaixo na CNAE/Fiscal, bem como quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nelas incidente: 1) Confecção de placas, faixas e letreiros; 2) Banners; 3) Colocação e reforma de placas. RESPOSTA: Relativamente a confecção de placas, faixas, letreiros e banners, tais atividades estão previstas no subitem 24.01 das listas anexas à Lei Com-plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,, sinalização visual, banners e congêneres.” A confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres somente passou a figurar, de modo expresso, na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN a partir da edição da Lei Complementar 116, em 31/07/2003. Em razão disso, a sua efetiva tributação pelo ISSQN passou a acontecer a partir de 01/janeiro/2004, tendo em vista o comando constitucio-nal estabelecido na alínea “b”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal que proíbe a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. Assim, as atividades em apreço somente estão abrangidas no campo de incidência do ISSQN, ou seja, submetidas ao referido tributo, a partir dos fatos geradores (prestação dos serviços) ocorridos de 01/01/2004 em diante. A alíquota do imposto aplicável é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003, considerando o enquadramento dos serviços no subitem 24.01 das listas anexas à LC-116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003. O código de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE/Fiscal que mais adequadamente acolhe os serviços em questão é: 2222-5/02-01 – Impressão de agendas, cartazes, catálogos, livros fiscais, cartões, selos, bilhetes e demais materiais para uso industrial, comercial e publicitário não destinados à comercialização ou industrialização. Concernentemente às atividades de colocação e reforma de placas sua inserção dá-se desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116/2003, respectivamente, nos subitens 14.06 e 14.05 das mencionadas listas tributáveis. Até 31/07/2003, esses serviços constavam, respectivamente, dos itens 74 e 69 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. No tocante aos serviços de instalação de placas, incidirá o ISSQN apenas na situação em que a placa ou congênere for fornecida pelo usuário (tomador) dos serviços, conforme preceitua o subitem 14.06 do citado rol. A alíquota incidente sobre o preço dos serviços mencionados nos subitens 14.05 e 14.06 é de 5%, nos termos do inc. III. art. 14, Lei 8725/2003. Os correspondentes códigos de atividades determinados na CNAE/Fiscal são: - 4549-7/04-00 – instalação de anúncios; - 2992-0/99-00 – manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral. GELEC,
020/2004ISSQN – PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SER-VIÇOS NÃO SUJEITOS AO IMPOSTO – AU-TORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. É legítimo o procedimento do Fisco Municipal, porquanto baseado na legislação regedora, no sentido de negar autorização para confecção de notas fiscais de serviços àqueles prestadores exclusivamente de serviços não incidentes no ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa exerce as atividades de comércio de painéis, placas de outdoor e displays, e a prestação de serviços de locação de placas de outdoor, painéis, displays e veiculação de mensagens publicitárias. Recentemente, solicitou autorização para impressão de notas fiscais de serviço à Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lhe, todavia, negada tal autorização sob o fundamento de que as atividades da empresa não mais se sujeitam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Ocorre que a empresa precisa de documentação fiscal hábil para fornecer aos clientes, pessoas jurídicas, como comprovante da prestação de seus serviços. Diante dessa situação, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento do Fisco ao negar-lhe a autorização para confecção de notas fiscais? 2) Constando em seu objeto social atividade tributável pelo ISSQN, poderia utilizar as notas fiscais autorizadas, em função do serviço submetido ao imposto, para acobertar prestações de serviços não sujeitas ao tributo? RESPOSTA: 1) A emissão de notas fiscais de serviços é uma das denominadas obrigações acessórias, previstas no § 2° do art. 113 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual estatui que as obrigações acessórias têm por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Com amparo nesse dispositivo, o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, preceitua que “os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento,” os documentos ali relacionados, entre os quais as notas fiscais de serviços em suas variadas séries. Infere-se, pois, ante os termos da aludida legislação, que a obrigação de possuir e de emitir notas fiscais de serviços é estabelecida apenas para os contribuintes do ISSQN. Não sendo essa a situação – como ocorre com a Consulente, cujos serviços não se submetem ao imposto -, o Fisco Fazendário deste Município age nos estritos termos da legislação tributária quando nega à Consulente a autorização para confeccionar notas fiscais de serviços. 2) Entendemos que sim, uma vez que, em face de haver previsão no objeto social, de exercício de atividade tributável, estando o Contribuinte obrigado a possuir e a emitir notas fiscais de serviços por força do art. 55 combinado com o art. 64, ambos do referido Regulamento do ISSQN, inexiste vedação expressa na legislação ao uso desse documento fiscal para aco-bertar serviços não sujeitos ao imposto. Com vistas a evitar que o tomador dos serviços faça indevidamente a retenção do ISSQN relativa a prestação de serviços não tributáveis, é acon-selhável que no corpo do documento fiscal emitido conste observação quanto a não incidência do tributo. GELEC,
021/2004ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E RESPECTIVO SUPORTE TÉCNICO – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. O exercício das atividades em referência, a teor do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, gera o imposto para o município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atua na área de desenvolvimento de software e de suporte técnico pelo telefone a partir da matriz, localizada neste Município. Está abrindo uma filial na cidade de São Paulo/SP, a qual funcionará apenas como escritório de contatos comerciais. Relativamente aos serviços que vem prestando, emite notas fiscais por seu estabelecimento de Belo Horizonte, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 2%, para este Município. CONSULTA: 1) Após a abertura da filial, estará correto o entendimento de que o ISSQN deve ser recolhido integralmente para a Prefeitura de Belo Horizonte? 2) Se negativa a resposta, como proceder? RESPOSTA: 1) A atual legislação de âmbito nacional que dispõe, nos termos do art. 146, III da Constituição Federal, sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ISSQN é a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual, em seu art. 3º, fixa a competência tributária sob o aspecto espacial de incidência do imposto. Prescreve o art. 3º citado: “Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: ...” Os serviços de desenvolvimento de software e de suporte técnico em in-formática obedecem à regra do caput do acima transcrito art. 3º, não se conformando a nenhuma das exceções relacionadas nos incisos (I a XXII) e parágrafos que o integram. Por sua vez, o art. 4º da mesma LC 116/2003, assim define “estabeleci-mento prestador” dos serviços: “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as de-nominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, es-critório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Segundo a Consultante, todos os serviços de desenvolvimento de software e respectiva assistência técnica são executados por via de seu estabeleci-mento situado nesta Capital. Logo, o ISSQN proveniente da execução dos serviços em apreço é devido para o Município de Belo Horizonte. 2) Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. GELEC,
022/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE 01/08/2003. Em consequência da exclusão da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN constantes da lista anexa à LC – 116/2003, a locação de bens móveis deixou de sofrer a incidência desse imposto a partir de 01/08/2003. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação de máquinas motoniveladoras, trator de esteira, trator de rolo compactador e caminhões pipa com operadores, para execução de serviços de terraplanagem, em diversas localidades, e de manutenção de suas próprias máquinas. A partir da vigência da Lei Complementar 116/2003 a atividade de locação de bens móveis deixou de constar da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN anexa à referida Lei, o que implica a não incidência do imposto sobre o aluguel dos citados bens. A empresa destacou, apurou e recolheu regularmente o imposto relativamente aos serviços prestados, notadamente aos de aluguéis de máquinas realizados nos meses de agosto, setembro e outubro/2003. No mês de novembro, destacou, mas não efetuou o recolhimento do ISSQN. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN na locação de bens móveis? 2) Se positiva a resposta, e considerando que recolheu indevidamente o imposto, conforme mencionado, pode requerer sua restituição, mesmo tendo destacado-o? RESPOSTA: 1) Realmente, editada a LC 116, em vigor a partir de 01/08/2003, data de sua publicação, a incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, foi afastada mediante veto do Sr. Presidente da República ao san-cionar a Lei. No caso em apreço, é conveniente observar, apenas o aluguel de bens mó-veis não é tributado pelo imposto municipal. Se se tratar de prestação de serviços de terraplanagem, em que o contratado, considerando o objeto da avença, assume essa responsabilidade perante o contratante, incidirá o ISSQN, tendo em vista a inserção da atividade no subitem 7.02 da lista anexa à Lei 116/2003 e à Lei Municipal 7825, de 30/12/2003, situação em que o ISSQN será devido para o município onde a obra é executada, de acordo com o inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. A não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis vigora desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC – 116/2003. 2) Sim. A Consulente, desde que a atividade refira-se a locação de bens móveis – que não é desnaturada pelo fato de o operador ser cedido juntamente com o bem -, pode pleitear a restituição do imposto indevidamente recolhido, ainda que tenha sido ele destacado no documento fiscal emitido. Para maiores informações quanto ao pedido de restituição do indébito tri-butário, indicamos o acesso ao nosso site, na internet: www.fazenda.pbh.gov.br, seguindo os passos e instruções exibidas na tela do computador. Outra alternativa é o contato telefônico com o setor competente: 3277 - 4566 GELEC,
023/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IM-PRENSA E SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E PESQUISAS POR VIA DE CLIPPING EM TODAS AS MODALIDADES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Atualmente os serviços de assessoria de imprensa estão relacionados no subitem 35.01 da lista anexa à LC 116/2003, e os de informações e pesquisas através de clipping, no subitem 17.01 da mesma lista. As alíquotas do imposto aplicáveis ao preço dos serviços citados são de 2% para os referentes ao subitem 35.01 e de 5% para os integrantes do subitem 17.01. EXPOSIÇÃO: De acordo com a última alteração contratual a empresa tem como objeto social a prestação de serviços de assessoramento, informações e pesquisas através de clipping impresso e eletrônico, controle de mídia em todas as suas formas presentes em jornais, revistas, emissoras de rádio, tele-visão, cinema e internet. Além da coleta e envio de notícias aos seus clientes, a empresa atua na assessoria de análise de conteúdo aos contratantes desses serviços. Esse assessoramento envolve a realização das seguintes atividades. - Interpretação do que o noticiário publicou de favorável e desfavorável relativamente à empresa contratante; - Produção, por jornalistas, de textos analisando o cenário no âmbito de atuação do cliente e o consequente aconselhamento quanto a atitudes visando a melhorar ou a reforçar a imagem do cliente em jornais e re-vistas. “Em quase todos os casos, a área ou setor contratante é sempre a Assessoria de Comunicação interna do cliente que terceiriza estes serviços para evitar custos internos maiores.” São contratantes, por exemplo: Assesso-ria de Imprensa da Prefeitura de Belo Horizonte, Assessoria de Imprensa da Fundação Dom Cabral, Assessoria de Imprensa da Universidade Federal de Minas Gerais, Assessoria de Imprensa da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. CONSULTA: 1) Qual o correto enquadramento de suas atividades na lista de serviços antes e depois da Lei Complementar 116/2003? 2) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre os serviços prestados? RESPOSTA: 1) – Serviços de assessoria de imprensa envolvendo as atividades especificadas pela Consulente na exposição: . Na vigência da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 (até 31/07/2003): enquadramento no item 22: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” . A partir de 01/08/2003, ou seja, da vigência da Lei Complementar 116/2003: subitem 35.01 da lista de serviços a ela anexa: “serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.” - Serviços de informações e pesquisas através de clipping impresso e eletrônico e controle de mídia em suas diversas modalidades: . Na vigência da lista anexa ao DL-406/68: enquadramento no item 24: “análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” . Desde a vigência da LC 116/2003: no subitem 17.01: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” 2) A alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de assessoria de imprensa (subitem 35.01) praticados pela Consulente é de 2%, nos termos, atual-mente, do inc. I, art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003, e, anteriormente, do item 31, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. Para os serviços de informações e pesquisas através de clipping impresso e eletrônico e controle de mídia em suas diversas modalidades (subitem 17.01) a alíquota do ISSQN sempre foi e continua sendo de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14 , Lei 8725 (anteriormente, inc. IV, art. 47, Lei 5641/89 na redação do art. 3° da Lei 8464/2002). GELEC,
023/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA E SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E PESQUISAS POR VIA DE CLIPPING EM TODAS AS MODALIDADES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Atualmente os serviços de assessoria de imprensa estão relacionados no subitem 35.01 da lista anexa à LC 116/2003, e os de informações e pesquisas através de clipping, no subitem 17.01 da mesma lista. As alíquotas do imposto aplicáveis ao preço dos serviços citados são de 2% para os referentes ao subitem 35.01 e de 5% para os integrantes do subitem 17.01.EXPOSIÇÃO: De acordo com a última alteração contratual a empresa tem como objeto social a prestação de serviços de assessoramento, informações e pesquisas através de clipping impresso e eletrônico, controle de mídia em todas as suas formas presentes em jornais, revistas, emissoras de rádio, televisão, cinema e internet. Além da coleta e envio de notícias aos seus clientes, a empresa atua na assessoria de análise de conteúdo aos contratantes desses serviços. Esse assessoramento envolve a realização das seguintes atividades. Interpretação do que o noticiário publicou de favorável e desfavorável relativamente à empresa contratante; Produção, por jornalistas, de textos analisando o cenário no âmbito de atuação do cliente e o consequente aconselhamento quanto a atitudes visando a melhorar ou a reforçar a imagem do cliente em jornais e revistas. “Em quase todos os casos, a área ou setor contratante é sempre a Assessoria de Comunicação interna do cliente que terceiriza estes serviços para evitar custos internos maiores.” São contratantes, por exemplo: Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Belo Horizonte, Assessoria de Imprensa da Fundação Dom Cabral, Assessoria de Imprensa da Universidade Federal de Minas Gerais, Assessoria de Imprensa da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. CONSULTA: 1)Qual o correto enquadramento de suas atividades na lista de serviços antes e depois da Lei Complementar 116/2003? 2)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre os serviços prestados? RESPOSTA: 1)– Serviços de assessoria de imprensa envolvendo as atividades especificadas pela Consulente na exposição: . Na vigência da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 (até 31/07/2003): enquadramento no item 22: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” . A partir de 01/08/2003, ou seja, da vigência da Lei Complementar 116/2003: subitem 35.01 da lista de serviços a ela anexa: “serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.” Serviços de informações e pesquisas através de clipping impresso e eletrônico e controle de mídia em suas diversas modalidades: . Na vigência da lista anexa ao DL-406/68: enquadramento no item 24: “análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” . Desde a vigência da LC 116/2003: no subitem 17.01: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” 2)A alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de assessoria de imprensa (subitem 35.01) praticados pela Consulente é de 2%, nos termos, atualmente, do inc. I, art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003, e, anteriormente, do item 31, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. Para os serviços de informações e pesquisas através de clipping impresso e eletrônico e controle de mídia em suas diversas modalidades (subitem 17.01) a alíquota do ISSQN sempre foi e continua sendo de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14 , Lei 8725 (anteriormente, inc. IV, art. 47, Lei 5641/89 na redação do art. 3° da Lei 8464/2002). GELEC,
024/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA INOB-SERVANDO A LEGISLAÇÃO REGENTE – CONSULENTE NÃO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO – INÉPCIA. A consulta formulada por terceiro, que não o sujeito passivo da obrigação tributária e, portanto, em desacordo com a legislação regedora, é inepta, não devendo ser solucionada. EXPOSIÇÃO: A Consulente requer esclarecimentos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de clipping – monitoramento de informação em mídia impressa, websites, em agências de notícias, rádio e televisão; gravação em sistema analógico e digital, edição, legendagem, arquivo digital com sistema de busca, transmissão de dados via web (internet), distribuição em formato de filmes, videotapes, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres para os clientes da contratada. Acrescenta a Consulente que com a vigência da Lei Complementar 116/2003 algumas atividades deixaram de constar da lista de serviços a ela anexa, implicando a não incidência do ISSQN sobre elas. Entre as atividades não alcançadas pelo imposto encontram-se as de “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres” e as de “veiculação e divul-gação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Diante disso, CONSULTA: Incide ou não o ISSQN relativamente aos serviços especificados no primeiro item da exposição, os quais se assemelham, ao que parece, aos que deixaram de constar na lista tributável e que acima mencionamos? RESPOSTA: Segundo o contrato social juntado pela Consultante ao requerimento, a empresa tem por objeto a prestação de serviços contábeis em geral, auditoria contábil, perícias contábeis judiciais e extra-judiciais. Por sua vez, a consulta envolve matéria inteiramente estranha ao objeto social. Nos termos do art. 1° do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte, pode apresentar tal expediente o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante legal quanto a dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. No presente caso, a Consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem a consulta versa sobre fato concreto de seu interesse, eis que a Consultante não demonstrou ter qualquer relação direta tributária com o fato gerador da referida obrigação. Tendo, pois, o procedimento em apreço sido apresentado sem a observância aos princípios fundamentais que a norteiam, previstos na legislação regente, só nos resta declará-lo inepto, não podendo ser apreciado consoante as diretrizes prescritas no mencionado Regulamento. GELEC,
025/2004ISSQN – PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE FORMA AUTÔNOMA – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA – REQUISITOS. A legislação municipal em vigor prevê a tributação da atividade profissional autônoma de forma diferenciada – dado valor fixo por trimestre – desde que o autônomo exerça sua atividade com a participação de, no máximo, três auxiliares ou de outro profissional de mesma habilitação profissional. EXPOSIÇÃO: A Consulente, como professora de Educação Física autônoma, pretende, juntamente como uma profissional formada em Fisioterapia, que se cadastrará também como autônoma, alugar uma piscina para uso na aplicação de hidroginástica, aulas de natação, consultas e sessões de fisioterapia. Os serviços serão executados pessoalmente pelas duas profissionais citadas, podendo estas, entretanto, quando necessário, contar com o auxílio de outras pessoas, não qualificadas nas profissões mencionadas, tais como ajudantes de serviços gerais e recepcionista. CONSULTA: A) Ante o exposto e na forma em que se pretende prestar os serviços, a inci-dência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será como profissionais autônomos, ou seja, um valor fixo por trimestre para cada profissional, de conformidade com o art. 12 da Lei 8725, de 30/12/2003? B) Sendo negativa a resposta à pergunta precedente, como deve a Consulente proceder para prestar os serviços pretendidos? RESPOSTA: A) O art. 12 da Lei 8725/2003 estabelece que “o ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de”: R$100,00 (profissional de nível superior) e R$50,00 (demais profissionais). E no parágrafo único do referido Art. 12 está dito que não configura prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contri-buinte a do profissional que, no exercício de sua atividade, contar com o auxílio de mais de três pessoas físicas com ou sem vínculo empregatício, ou de outro profissional com habilitação idêntica à sua. Diante dos dispositivos legais acima reproduzidos, conclui-se que, nas circunstâncias indicadas pela Consulente, não há óbice à incidência do ISSQN como atividade profissional autônoma, desde que os limites fixados no parágrafo único do art. 12 da Lei 8725/2003 sejam observados. Tampouco prejudica essa modalidade de incidência do ISSQN o fato de o profissional alugar uma piscina para utilização no exercício de sua ati-vidade de professora de educação física e para as sessões de fisioterapia supervisionadas pela Fisioterapeuta que prestará seus serviços também como profissional autônoma. Por último, cabe esclarecer que os professores legalmente habilitados ao exercício do magistério, quando atuam como autônomos, são isentos do ISSQN, de conformidade com o art. 1° da Lei 5839, de 28/12/90. Estão ainda dispensados do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, inclusive a de se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura. B) Prejudicada em consequência da resposta à pergunta anterior. GELEC,
026/2004ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI-VULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NÃO OBRIGATORIEDADE. Em face de não mais constituir fato gerador do imposto, a prestação dos serviços em referência prescinde de comprovação por meio de nota fiscal de serviço, motivo pelo qual o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte não está concedendo autorização para confecção de nota fiscal às empresas que exercem exclusivamente essa atividade. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Antes da vigência da Lei Complementar 116/2003 era contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, situação em que estava obrigada a emitir Notas Fiscais de Serviços. Editada a LC 116/2003, os serviços mencionados, prestados pela empresa, foram excluídos da lista tributável pelo ISSQN. O órgão municipal competente está recusando, informalmente, a conceder autorização para impressão de notas fiscais às empresas que pratiquem essas atividades. No entanto, as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços em apreço, inclusive de outros municípios, exigem o documento fiscal como comprovante dos serviços executados, gerando impasse entre as partes. Diante do exposto, CONSULTA: 1) Será possível obter autorização do Fisco para impressão de notas fiscais com vistas a acobertar a prestação dos serviços em questão? 2) Sendo negativa a resposta, tendo em vista que é de competência do Muni-cípio de Belo Horizonte a fiscalização das atividades desenvolvidas pela empresa, que procedimento deve adotar quanto a emissão de documentos fiscais para cobrir os serviços prestados? RESPOSTA: 1) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços os contribuintes do ISSQN. Com efeito, as empresas que exercerem exclusivamente, no que concerne à prestação de serviços, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, que agora não mais sofre a incidência do imposto, estão desobriga-das de expedirem o referido documento fiscal. Em vista disso, o Fisco Fazendário Municipal de Belo Horizonte não está liberando autorização para confecção de notas fiscais, requeridas pelas pessoas jurídicas que atuam exclusivamente prestando os serviços menci-onados. 2) Não constituindo, os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário e de propaganda em geral, fato gerador do imposto, as empresas que se dediquem unicamente ao exercício dessa atividade não se submetem ao cumprimento de obrigações tributárias a ela relativas, razão pela qual o Fisco Fazendário deste Município não pode estabelecer, no tocante especificamente a esta atividade, que a Consulente cumpra os dispositivos legais e regulamentares a que estão sujeitos os contribuintes do ISSQN. Por isso que, quanto a este Fisco, a empresa pode expedir qualquer docu-mento não dependente de sua autorização, para comprovar a prestação dos serviços em tela. GELEC,
027/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. Ante a não incidência do ISSQN sobre a atividade de aluguel de bens móveis essa operação está desobrigada de acobertamento por nota fiscal de servi-ços. As empresas que se dedicam apenas a essa atividade não obtêm autorização para imprimir notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de locação de veículos em geral, sem motorista. Editada a Lei Complementar 116, em 31/07/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de constar da lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, anexa à citada lei. Em face disso entende que a empresa não mais está obrigada a emitir notas fiscais de serviços para acobertar a locação de seus veículos. CONSULTA: 1) Que dispositivo da legislação municipal fundamenta a não emissão de nota fiscal pela empresa? 2) Teve o seu pedido de autorização para imprimir notas fiscais de serviços rejeitado pelo Fisco Municipal. Que procedimento deve adotar em face dessa atitude? RESPOSTA: 1 e 2) Realmente, as empresas que, quanto a prestação de serviços, exerçam exclusivamente a atividade de locação de bens móveis não estão obrigadas a possuir e a emitir notas fiscais de serviços, em virtude de não mais incidir o ISSQN sobre esta atividade. A emissão de notas fiscais é uma obrigação acessória atrelada à obrigação tributária principal. Esta tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (§ 1°, art. 113 do Código Tributário Nacional – CTN). Aquela tem por objeto os deveres positivos ou negativos, endereçados ao sujeito passivo (contribuintes e responsáveis), estabelecidos na legislação tributária, no interessde da arrecadação e fiscalização dos tributos (§ 2°, art. 113, CTN). A obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços está inserida no art. 55 do Regulamento do ISSQN. O citado dispositivo preceitua que os contribuintes do ISSQN, ou seja, os prestadores de serviços tributáveis, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, de acordo com o Regulamento, notas fiscais de serviços. Conclui-se, pois, ante o enunciado do art. 55 do RISSQN, que a obrigação ali determinada não alcança os não contribuintes do imposto, como a Consulente, que, segundo expôs, dedica-se apenas à locação de veículos, atividade não submetida ao ISSQN, por ter sido excluída da atual lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003. Por isso que, quanto a este Fisco, a empresa pode expedir qualquer documento não dependente de sua autorização para comprovar a locação de veículos realizada. GELEC,
028/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTI-TUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – INCIDÊN-CIA NÃO/INCIDÊNCIA (IMUNIDADE) – DE-TERMINAÇÃO – PROCEDIMENTOS. As instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são contempladas com a vedação cons-titucional de se tributar seu patrimônio, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais , desde que cumpram determinados requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN. Com vistas a permitir ao Fisco a verificação do cumprimento desses pressupostos, cuja observância ou não determinará a incidência ou não do ISSQN, o interessado deve formalizar expediente específico, nos termos da legislação regedora. EXPOSIÇÃO: O Consulente tendo recebido nova Ficha de Inscrição Cadastral emitida por este Fisco Municipal constatou que o seu código de atividade econômica antes descrito como “associação/sindicato/partido político e cursos profissionalizantes” foi modificado para “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Em decorrência da alteração ocorrida em seu cadastro fiscal, CONSULTA: Incide ou não o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às suas atividades arroladas nos incisos I, II, III, IV, V e V I do art. 1° do Regimento Interno, cuja cópia juntou para exame? RESPOSTA: Considerando que instituições de mesma natureza do Consulente são portadoras de imunidade tributária – vedação constitucional de se tributar, por via de impostos, o patrimônio, a renda e os serviços de certos entes – quanto às atividades de educação e de assistência social por elas exercidas, sem fins lucrativos, e que a referida imunidade, fundamentada no art. 150, VI,”c” da Constituição Federal depende da verificação pelo Fisco do cumprimento de alguns requisitos legais estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN, o Consultante foi orientado por esta Gerência a formalizar o competente pedido de reconhecimento de imunidade tributária, procedimento este cabível no caso. O mencionado pedido é instruído com a juntada de alguns documentos exigidos, de acordo com o Dec. 4195/82, inclusive mediante o preenchimento de formulários próprios para esse fim concebidos, documentação essa que será objeto de análise no órgão fiscal competente, cujo relatório ensejará a esta Gerência a lavratura de parecer e despacho, reconhecendo ou não a imunidade requerida. Essa instrução, reafirmamos, já foi transmitida ao Consulente. Portanto, a resposta ao questionamento ora suscitado será efetivada por meio de formalização pelo Consultante do expediente específico (pedido de reconhecimento de imunidade tributária). A documentação requerida e os formulários necessários à instrução do processo administrativo próprio podem ser obtidos nesta Gerência de Le-gislação e Consultoria, na R. Goiás, 58 – 2° andar – tel. 3277-4279. GELEC,
029/2004ISSQN –SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE CONTRATADOS COM OPERADORA ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI – OBRIGATORIEDADE; - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – APRESENTAÇÃO. O tomador de serviços a quem, nos termos da legislação regente, é atribuída a responsabilidade tributária referente ao imposto devido pelo prestador, deve efetuar o desconto do ISSQN na fonte relativamente aos serviços tomados e recolhê-lo ao erário municipal; no tocante aos serviços realizados pelas empresas operadoras de planos de saúde, o imposto será retido, nas hipóteses legais estabelecidas, quando a operadora situar-se nesta Capital mesmo quando os serviços de assistência médica sejam prestados também em outros municípios. Os tomadores de serviços, inclusive os contratantes de planos de saúde, devem apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES. 4 - No caso de serviços de prestadores de outros municípios, neles estabelecidos, a retenção deverá ser feita? Ao final reitera a Consultante seu pleito no sentido de orientarmos quanto às questões postas, tendo em vista também a recente edição da Lei Complementar 116/2003, que fixa a competência tributária pelo local do estabelecimento prestador (art. 3°) e a reiterada jurisprudência do STJ e TJMG, indicando como competente para tributar pelo ISSQN o Município onde ocorreu a efetiva prestação dos serviços, bem assim as alterações da legislação municipal com a implantação da DES. RESPOSTA: De início, dado que a presente consulta é datada de 05/janeiro/2004, entendemos ser adequado examiná-la, quanto aos aspectos abordados pela Consulente, sob a regência da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, vigente a partir de 01/janeiro/2004, a qual passou a regular o ISSQN no âmbito municipal com a revogação expressa dos arts. 41 a 62 da Lei 5641/89 que até então normatizava o imposto no Município. 1-A) Nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, a COOPDER deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços por ela tomados se: a)houver despendido, a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros montante anual igual ou superior a R$240.000,00, apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. b)for tomadora dos serviços relacionados no inc. III do art. 21, Lei 8725, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido no Município de Belo Horizonte. c)ao tomar serviços de prestador estabelecido formal ou informalmente neste Município, ele emitir Nota Fiscal de Serviços autorizada por outro município. d)ao tomar serviços, o prestador obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente não o fizer. Obs.: Caso a Consultante enquadre-se na hipótese da alínea “a”, acima, ela deverá fazer a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário deste Município, relativamente a todos os serviços tributáveis tomados, desde que, obviamente, o imposto seja devido para a Prefeitura de Belo Horizonte. Concernentemente à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Consulente, por força dos arts. 2° e 4° do Dec. 11.467, de 08/10/2003, está obrigada a apresentá-la. 1-B) De acordo com orientação do órgão competente da Gerência de Tributos Mobiliários, a Consultante, ao preencher a DES, deve mencionar o código de atividade da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal constante da sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, que, em seu caso é 5212-4/00.00 (comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 m2 – supermercados). E, em campo próprio, onde é indagada a natureza jurídica do declarante, assinalar a opção “cooperativa”. É oportuno informar que, para o preenchimento da DES em que os dados acima são requeridos, é necessário utilizar a versão 1.00.04 do programa específico, que se encontra disponível no site da Secretaria Municipal de Coordenação de Finanças (Fazenda) na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/bhissdigital. 2-A) Se a COOPDER inserir-se na situação mencionada na alínea “a” da resposta “1-A” acima (inc. VIII, art. 20, Lei 8725), como contratante dos serviços de assistência à saúde disponibilizados aos seus cooperados que aderirem a tais planos, ela é considerada a tomadora desses serviços, até mesmo porque é a responsável pelo pagamento mensal global dos serviços às operadoras. Estando estas estabelecidas em Belo Horizonte – como é o caso da UNIHOSP, cujo contrato (cópia) firmado com a Consulente foi anexado a este processo – a COOPDER deve proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN ao Tesouro desta Prefeitura. Agirá a Consultante do mesmo modo – caso não se inclua na hipótese da alínea “a” da resposta “1-A” -, na ocorrência das demais situações ali (resposta “1-A”) enumeradas. Essa orientação é valida tanto para os planos de saúde pré-pagos como para os pós-pagos. Cabe observar ainda que é irrelevante, para fins de responsabilização tributária, o fato de a Consulente não obter ganho algum quanto aos planos de saúde contratados, pois não se está tributando a sua atividade, mas, sim, a da operadora, prestadora desses serviços e, portanto, a contribuinte do imposto. 2-B) No caso, a retenção advém dos serviços de planos de saúde, constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LC 116, prestados pela operadora, cujo estabelecimento prestador do plano de saúde localiza-se nesta Capital. Com efeito, a teor do caput do art. 3° da LC 116, o ISSQN decorrente é devido no Município de Belo Horizonte, ainda que os serviços de assistência à saúde aos cooperados sejam também realizados em outras localidades por intermédio de credenciados. Por seu turno, a operadora, na qualidade de contratante (tomadora) dos serviços de seus credenciados (médicos, clínicas, hospitais) deverá efetuar a retenção do ISSQN na fonte caso os serviços terceirizados (dos credenciados) sejam executados através de domicílios ou estabelecimentos localizados nesta Capital. De outra parte, a operadora não fará desconto algum a título de ISSQN na fonte, para o Município de Belo Horizonte, quando esses prestadores (credenciados) forem estabelecidos ou domiciliados em outros municípios. Nessa hipótese observar-se-á a legislação de cada localidade. 3 – Como informamos na resposta da pergunta anterior, a Consultante somente fará a retenção do ISSQN se a tanto estiver obrigada, quanto aos serviços contratados com operadoras de planos de saúde estabelecidas em Belo Horizonte. A retenção do ISSQN na fonte, relativamente aos serviços efetivamente prestados pelos credenciados será feita, se for o caso, pelas operadoras dos planos, na condição de tomadoras (contratantes) dos serviços terceirizados a cargo dos credenciados. 4 – Concernentemente aos serviços de planos de saúde, a retenção do ISSQN/fonte somente será implementada se a operadora estiver estabelecida neste Município. Proceder-se-á ao desconto do ISSQN na fonte referente aos serviços tomados de prestadores localizados em outros municípios apenas quando se tratar dos serviços a que aludem os inc. I a XXII do art. 3°, LC 116/2003 (inc. I a XX do § 1°, art. 4°, Lei 8725/2003), conforme prescrevem o inc. II, do § 2°, art. 6°, da LC 116 e o inc. III, art. 21 da Lei 8725. GELEC,
030/2004ISSQN SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NA-TUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA – ALÍ-QUOTA; - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR – NÃO INCIDÊNCIA Estando arrolados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços de transporte de bens e pessoas, de natureza municipal são tributados a título de ISSQN, cuja alíquota é de 5%; não se submete ao imposto, por estar excluída da citada lista, a atividade de aluguel de veículos (bens móveis) com ou sem condutor. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a locação de veículo automotor com condutor, atividade esta consubstanciada através de contratos dessa natureza firmados com os seus clientes. Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, constata-se que o aluguel de veículo automotor com condutor não se encontra relacionado na lista de serviços tributáveis a ela anexa. O mesmo ocorre em relação ao código de atividade integrante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal adotada por este Fisco. Na CNAE/Fiscal constam códigos referentes ao transporte de carga e de passageiros em âmbito municipal, intermunicipal e interestadual, “o que também não é o caso da ora requerente que loca o veículo não para transporte de carga ou de passageiro.” CONSULTA: 1)Em que atividade econômica está enquadrada a empresa? 2)Caso haja a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre sua atividade, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: De fato, a partir da vigência da LC 116, em 01/08/2003, data de sua publicação, a locação de bens móveis em geral deixou de figurar na nova lista tributável pelo ISSQN, editada em anexo à referida lei. Todavia, é oportuno registrar que a não incidência do imposto sobre a mencionada atividade restringe-se exclusivamente ao aluguel de bens móveis acompanhado ou não do operador. A locação mobiliária tem como principais características a cessão do bem ao locatário para que este o utilize, segundo a finalidade específica do bem, durante determinado tempo, mediante certa remuneração. Ao fim do período locacional o bem é devolvido ao locador no estado em que foi cedido ao locatário, salvo a depreciação decorrente de seu uso normal. Note-se que, nessa situação, a responsabilidade do locador é a de entregar ao locatário o bem em pleno funcionamento e, se o contrato assim o determinar, a de fornecer o operador para manejá-lo. Portanto, o objeto contratual deve exprimir essa relação jurídica. O aluguel do bem móvel não se confunde com a prestação de serviços de transporte de objetos e pessoas (coleta, remessa ou entrega de objetos, valores, etc.), em que a obrigação do contratado, inclusive sob o aspecto da responsabilidade civil ou de outra natureza), é a de conduzir, de um local para outro, bens e pessoas. Com efeito, na atividade de transporte de bens e pessoas, de coleta, remessa ou entrega de objetos e valores, o veículo não é entregue, nem fica à disposição do contratante para que este, no prazo contratual, o utilize, na finalidade a que se destina, conforme sua vontade e interesses. Feitas as considerações acima, passamos ao exame das perguntas formuladas. 1) a - Tratando-se a atividade da Consulente de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, o enquadramento na CNAE/Fiscal é: 6026701-00 - transporte rodoviário de cargas em geral, municipal 6026702-00 - transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal, interestadual e internacional(*) 6023201-01 - transporte rodoviário municipal de passageiros 6024002-00 - transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal (*) 6024003-00 - transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual (*) 6024004-00 - transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional (*) 1) b – Tratando-se de locação de veículos, o enquadramento dá-se: - 6025902-00 - locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal - 6025903-00 - locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional. - 6026703-00 - locação de veículos rodoviários de cargas, com motorista. Observações: 1) As atividades acima, assinaladas com (*), não sofrem a incidência do ISSQN. Sujeitam-se ao imposto apenas os serviços de transporte de natureza municipal; 2) A locação de bens móveis em geral, com ou sem o operador, não se submete ao ISSQN. 2) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos “serviços de transporte de natureza municipal” (subitem 16.01 da lista anexa à LC 116/2003) bem como sobre o preço dos “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congênres” (subitem 26.01 da mesma lista) é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003. GELEC,
031/2004ISSQN – LABORATÓRIO DE ANÁLISES E DE PESQUISAS CLÍNICAS CONSTITUÍDO POR DOIS SÓCIOS FARMACÊUTICOS BIOQUÍMICOS – CÁLCULO DO IMPOSTO DE MODO DIFERENCIADO – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da atual legislação tributária municipal que rege a matéria, os farmacêuticos bioquímicos não foram distinguidos entre os profissionais que, exercendo sua atividade como sócios de sociedades civis, estão autorizados a efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais que exercem sus atividades em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de exames bioquímicos, análise e pesquisas clínicas, na área de saúde. Não tem filiais e não faz coleta de material para exames. Entende, por isso mesmo, que deve apurar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais, que, no seu caso, são dois. CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento? 2)Deve calcular o ISSQN com base na receita bruta? RESPOSTA: 1 e 2) De acordo com o contrato social anexado à consulta, dois são os sócios do Consulente, ambos farmacêuticos bioquímicos. A atual legislação que rege o ISSQN no Município de Belo Horizonte é a Lei 8725, de 30/12/2003, e o seu dispositivo que trata da tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13, assim redigido: “Art. 13 – Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - . . . .” Ressai, pois, do texto transcrito que a atividade dos farmacêuticos bioquímicos não foi contemplada entre as que a lei autoriza a efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados, quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais ali mencionados. Por conseguinte, a incidência do ISSQN, no caso, baseia-se na regra geral, isto é, no preço dos serviços, de conformidade com o art. 5° da Lei 8725/2003. A alíquota do imposto aplicável é de 2%, nos termos do inc. I e § 2°, ambos do art. 14, Lei 8725/2003. Finalizando, deve ser enfatizado que a incidência do ISSQN calculado sobre o preço do serviço, nas situações como a do presente caso, somente passará a vigorar a partir de 01/abril/2004, em observância às disposições das letras “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal que vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, estabelecendo ainda a proibição de se cobrar o tributo instituído ou aumentado antes de 90 dias da publicação da lei que tenha promovido tais modificações. A Lei 8725 foi publicada em 31/12/2003. A aplicação dos mencionados preceitos constitucionais à situação da Consulente fundamenta-se no fato de que a alteração no regime de cálculo do ISSQN provocará aumento no valor do ISSQN a recolher, no pressuposto lógico de que o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados ora praticado pela Consultante, observados os requisitos exigidos a tanto, é menos oneroso do que o cálculo a ser efetuado sobre o preço dos serviços prestados, a ser implantado por força da Lei 8725/2003. GELEC,
031/2004ISSQN – LABORATÓRIO DE ANÁLISES E DE PESQUISAS CLÍNICAS CONSTITUÍDO POR DOIS SÓCIOS FARMACÊUTICOS BIOQUÍMICOS – CÁLCULO DO IMPOSTO DE MODO DI-FERENCIADO – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da atual legislação tributária municipal que rege a matéria, os farmacêuticos bioquímicos não foram distinguidos entre os profissionais que, exercendo sua atividade como sócios de sociedades civis, estão autorizados a efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais que exercem sus atividades em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de exames bioquímicos, análise e pesquisas clínicas, na área de saúde. Não tem filiais e não faz coleta de material para exames. Entende, por isso mesmo, que deve apurar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais, que, no seu caso, são dois. CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Deve calcular o ISSQN com base na receita bruta? RESPOSTA: 1 e 2) De acordo com o contrato social anexado à consulta, dois são os sócios do Consulente, ambos farmacêuticos bioquímicos. A atual legislação que rege o ISSQN no Município de Belo Horizonte é a Lei 8725, de 30/12/2003, e o seu dispositivo que trata da tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13, assim redigido: “Art. 13 – Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, conta-bilista, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - . . . .” Ressai, pois, do texto transcrito que a atividade dos farmacêuticos bioquímicos não foi contemplada entre as que a lei autoriza a efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados, quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais ali mencionados. Por conseguinte, a incidência do ISSQN, no caso, baseia-se na regra geral, isto é, no preço dos serviços, de conformidade com o art. 5° da Lei 8725/2003. A alíquota do imposto aplicável é de 2%, nos termos do inc. I e § 2°, ambos do art. 14, Lei 8725/2003. Finalizando, deve ser enfatizado que a incidência do ISSQN calculado sobre o preço do serviço, nas situações como a do presente caso, somente passará a vigorar a partir de 01/abril/2004, em observância às disposições das letras “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal que vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, estabelecendo ainda a proibição de se cobrar o tributo instituído ou aumentado antes de 90 dias da publicação da lei que tenha promovido tais modificações. A Lei 8725 foi publicada em 31/12/2003. A aplicação dos mencionados preceitos constitucionais à situação da Consulente fundamenta-se no fato de que a alteração no regime de cálculo do ISSQN provocará aumento no valor do ISSQN a recolher, no pressuposto lógico de que o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados ora praticado pela Consultante, observados os requisitos exigidos a tanto, é menos oneroso do que o cálculo a ser efetuado so-bre o preço dos serviços prestados, a ser implantado por força da Lei 8725/2003. GELEC,
032/2004ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS IN-TEGRADA POR SÓCIO FISIOTERAPEUTA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – CLÍNICA ESPECIALIZA-DA EM ATENDIMENTO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – ALÍQUOTA DE 2% PREVISTA NO § 1° DO ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICA-ÇÃO. A sociedade integrada por sócio fisioterapeuta para o exercício dessa atividade não está contemplada entre as que a legislação autoriza a efetuar o cálculo mensal do imposto com base no número de profissionais habilitados. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados por clínicas especializadas, inclusive de fisioterapia, a portadores de deficiência. EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a prestação de serviços de fisioterapia, e dois são os seus sócios: 01 médico e 01 fisioterapeuta. Como clínica especializada em reabilitação física, atende a pessoas portadoras ou não de deficiências. CONSULTA: 1)Pode efetuar, no exercício de 2004, o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, considerando que um dos sócios é fisioterapeuta, profissão devidamente reconhecida e submetida a registro no Conselho Regional de Fisioterapia? 2)Não sendo possível proceder ao cálculo do ISSQN da forma suscitada na pergunta anterior, a alíquota aplicável será a de 3%, de acordo com o art. 14 da Lei 8725/2003? 3)Sendo o serviço prestado a pessoa portadora de deficiência, a alíquota a ser aplicada é a de 2%, estabelecida no § 1°, art. 14 da Lei 8725/2003? Para aplicá-la é necessário comprovar e manter arquivado o comprovante de que o paciente é portador de deficiência física? Ou é suficiente a simples emissão da nota fiscal com a alíquota de 2% indicativa de que o serviço foi executado em paciente portador de deficiência? 4)Se a resposta à pergunta anterior for à de que há de se manter o comprovante arquivado, que documento será este? RESPOSTA: 1)O art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003 relaciona as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedades civis, são tributadas na pessoa jurídica, relativamente ao ISSQN, de modo diferenciado, qual seja, em função do número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade. Entre as profissões ali mencionadas não se encontra a de fisioterapeuta, fato esse que inviabiliza, de plano, o enquadramento da Consulente na modalidade excepcional de cálculo do ISSQN, o que a submete à regra geral de tributação, baseada no preço do serviço. Por esse motivo, as sociedades integradas por fisioterapeutas, antes enquadradas no referido regime exceptivo de tributação, deixaram de ser dele beneficiárias, passando a efetuar o cálculo do ISSQN segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço do serviço, gravado pela alíquota de 3%, de acordo como o inc. II, art. 14, Lei 8725. Porém, a incidência do ISSQN sobre o preço do serviço, no caso, desde que a sociedade esteja enquadrada como sociedade de profissionais, nos termos da legislação anterior (art. 50-A, Lei 5641/89), somente se efetivará a partir de 01/04/2004, considerando os preceitos das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, os quais vedam a cobrança de tributo no mesmo exercício e também antes de 90 dias da data de publicação da lei que os haja instituído ou aumentado. A aplicação dessa regra origina-se no fato de que a mudança de regime tributário de que trata esta resposta pressupõe aumento do imposto para a Consulente, daí o entendimento no sentido de que há de se observar, na espécie, as disposições constitucionais citadas. 2)Sim, tendo em vista estar a atividade inserida no subitem 4.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “4.08 – terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.” E, a teor do inc. II, art. 14, Lei 8725, a alíquota do imposto atribuída para a prestação desses serviços é de 3%. 3)A alíquota do ISSQN para os serviços prestados a portadores de deficiência – inclusive por clínicas especializadas de fisioterapia – é de 2%, de acordo com o § 1°, art. 14, Lei 8725. A lei tributária é omissa quanto a questão de se comprovar que o paciente sob os cuidados da clínica, para fins de imposição da alíquota de 2%, é portador de alguma deficiência. Tampouco expressa o seu tipo ou se ela é temporária ou irreversível. Entendemos, diante do silêncio da lei quanto a esses aspectos, ser bastante o registro na ficha individual do paciente a circunstância de ser ele portador de deficiência. Isto no pressuposto de que, certamente, a clínica mantém tais registros para neles assentar as informações quanto ao tratamento ministrado, sua evolução e outros dados concernentes. O § 1° do art. 14, Lei 8725 prevê apenas que a clínica seja especializada no tratamento de deficientes, isto é, que esteja capacitada, em termos de instalações, equipamentos e de pessoal, a prestar tais serviços. A nota fiscal de serviços correspondente deve mencionar a circunstância de ser o usuário portador de deficiência. 4) Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. GELEC,
033/2004ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA; - ELABORAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM GERAL – INCIDÊNCIA. A veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio não sofre a incidência do imposto. Entretanto, é tributável pelo ISSQN a atividade consistente na elaboração de propaganda e de material publicitário em geral. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade, de acordo com o contrato social, de agência de propaganda e publicidade, CONSULTA: Após a edição da Lei Complementar 116/2003, deixou de incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a veicu-lação de publicidade e propaganda – código de atividade (Portaria SMFA – 011/91) 1011.000? RESPOSTA: Sim. A incidência do ISSQN sobre a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em geral foi eliminada quando da sanção do Projeto de Lei que originou a Lei Complementar 116/2003, em consequência de veto da Presidência da República à tributação dos serviços constantes do subitem 17.07 da lista anexa ao então projeto de lei que, após sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003. Observamos que os serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade são aqueles geralmente prestados por jornais, revistas, periódicos, rádios, televisões, sites (internet), empresas proprietárias ou que explorem outdoors e outros veículos e meios de difusão de material de propa-ganda e publicidade. Vale lembrar ainda que essa não incidência não se estende aos serviços de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, realizados normalmente por agências de propaganda e publicidade, atividade essa sujeita à incidência do ISSQN, tendo em vista sua inclusão no subitem 17.06 da referida lista tributável. GELEC,
034/2004ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – MUNICÍ-PIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – DE-TERMINAÇÃO. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prescrita no art. 3° da LC 116/2003, compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador tributar os serviços em geral, respeitadas as exceções constantes das hipóteses elencadas nos incisos I a XXII do mencionado art. 3° da LC 116. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de prestação de serviços de informática, software e hardware. Como tem havido interpretação divergente relativamente à legislação tributária que trata do local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente de suas atividades, exercidas em diver-sos municípios, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: A incidência territorial do ISSQN está regulada atualmente no art. 3° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, norma de âmbito nacional e de aplicação obrigatória por todos os municípios brasileiros. O citado art. 3° estatui, como regra geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabeleci-mento, no local do domicílio do prestador. Há, porém, exceções que estão enumeradas nos incisos I a XXII do próprio art. 3° da LC 116. De acordo com a cópia do contrato social da empresa anexada à consulta, ela presta serviços de desenvolvimento de softwares, bem como na área de informática, instrumentação e controle de processos industriais e automação industrial e ainda de representação, por conta e ordem de terceiros, de softwares e hardwares. No caso em apreço, salvo os serviços de instrumentação, controle de processos industriais e automação industrial, referentes a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos realizados em obras de construção civil, em que o ISSQN é devido no município onde a obra é executada (inc. III, art. 3° da LC 116), todas as demais atividades previstas no objeto social da Consulente geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3° da LC 116, visto que não se inserem eles em nenhuma das outras situações exceptivas arroladas nos demais incisos desse mesmo dispositivo da mencionada lei. Sendo assim, considerando estar localizado nesta Capital o estabe-lecimento da Consulente prestador dos serviços, o ISSQN deles proveniente compete ao Município de Belo Horizonte, observada a exceção a que nos refe-rimos acima. GELEC,
035/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRES-TADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – TRIBUTAÇÃO DIFE-RENCIADA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 E ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILI-DADE. A sociedade civil integrada por sócios engenheiros para o exercício de suas atividades profissionais cumpre um dos requisitos estabelecidos para o usufruto da tributação diferenciada prevista no art. 50-A, Lei 5641/89 e art. 13, Lei 8725/2003. Contudo, para que faça jus à tributação especial, a sociedade deve ainda atender as demais disposições estatuídas nos mencionados preceitos legais. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de instrumentação e controle de qualidade de obras e projetos de engenharia. Esses serviços são executados pelos sócios da empresa, todos devidamente habilitados profissionalmente a tanto. CONSULTA: 1)No exercício de 2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi calculado sob a forma de profissão regulamentada. Está correto? 2)Para o exercício de 2004, qual será a alíquota a ser utilizada para o cálculo do imposto? RESPOSTA: 1)Examinando a cópia da 3ª Alteração Contratual e respectiva consolidação do Contrato Social juntada à consulta, verifica-se serem três os sócios, todos eles Engenheiros. A Consulente informa que os serviços previstos no objeto social são prestados pelos sócios. No exercício de 2003, o preceito legal que cuidava da tributação diferenciada do ISSQN relativamente às atividades das sociedades civis de profissionais era o art. 50-A, Lei 5641/89. Esse preceito enumerava também as características que tais sociedades não deveriam possuir, pois a sua ocorrência prejudicava o enquadramento, fazendo com que a tributação recaísse sobre o preço dos serviços, que era e ainda é a regra geral. Ante as informações passadas pela Consulente e detectadas em seu contrato social, a empresa cumpre parte dos requisitos estabelecidos: os sócios são engenheiros – atividade contemplada entre as eleitas para a tributação simplificada do ISSQN quando exercidas sob a forma de sociedade civil; os sócios prestam pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade; inexiste sócio pessoa jurídica. As demais características: não ter natureza comercial; não exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; caráter empresarial da sociedade, somente podem ser verificados mediante o exame da documentação contábil, fiscal e de outros elementos pertinentes, o que nos impede de opinar quanto a correção ou não do lançamento tributário efetuado pela Consultante. No entanto, cremos que em face dos esclarecimentos prestados acima, a própria empresa pode avaliar sua situação e certificar-se a propósito do acerto ou não do modo de cálculo do ISSQN no exercício de 2003. Não se enquadrando nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, o ISSQN deveria ter sido calculado sobre o preço do serviço e a alíquota aplicável é de 2%, nos termos do item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. 2)Para o exercício de 2004, a tributação diferenciada endereçada às sociedades de profissionais foi mantida com algumas modificações. Essa matéria agora é regulada no art. 13 da Lei 8725/2003. A atividade dos engenheiros é uma das que, exercida sob a forma de sociedade civil, beneficia-se da referida tributação. Além das restrições constantes do art. 50-A, Lei 5641/89, que foram incorporadas ao art. 13 da Lei 8725, este veda o enquadramento ainda às sociedades civis que possuam filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Se a Consultante atende a todas as especificações do art. 13, Lei 8725, ela está habilitada a calcular o ISSQN mensalmente, no exercício de 2004, à razão de R$35,00 em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste seus serviços em nome da sociedade. Caso assim não seja, o ISSQN deverá ser calculado sobre o preço do serviço, ao qual se aplica a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725, em função de os serviços prestados pela Consultante estarem compreendidos no item 7 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725: “7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. GELEC,
036/2004ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRES-SÃO/CONFECÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, RE-VISTAS E PERIÓDICOS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da legislação municipal regedora, não incide o ISSQN sobre os serviços de impressão de material relativo a confecção de livros, revistas, jornais e periódicos destinados à industrialização ou comercialização. Todavia, incidirá o imposto quando tais produtos não integrarem etapas seguintes do seu processo de confecção ou não forem objeto de comércio pelo encomendante. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente requer orientação relativamente a tributação pelo Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN da atividade de confecção de jornal, periódico, livro e revistas em cuja elaboração foi utilizado papel imune de impostos. RESPOSTA: A questão da incidência ou não do ISSQN sobre a confecção de jornal, periódico e livro já foi objeto de exame nesta Gerência. O entendimento prevalecente no âmbito do Fisco Municipal é o de que a imunidade instituída no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal somente se aplica ao livro, jornal e periódico como produtos finalizados, prontos para distribuição. A imunidade estabelecida no citado preceito constitucional e que atinge também o papel destinado a impressão do livro, jornal e periódico, não se estende aos serviços terceirizados relativos a confecção desses produtos. Todavia, a legislação municipal, mais precisamente o parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, prescreve que não se sujeita ao ISSQN a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou industrialização. A expressão “impressos em geral”, adotado no texto do mencionado parágrafo único do art. 109 do RISSQN, abarca todo e qualquer serviço de impressão gráfica integrante do processo de industrialização ou que se incorpore em produto destinado à comercialização. Nesse contexto, se os serviços de impressão constituírem etapa do processo, ou o próprio processo de confecção de livros, jornais, revistas e periódicos, destinados a industrialização ou a comercialização pelo encomendante, não incidirá o ISSQN. Por outro lado, não utilizando, o encomendante, o material imprimido como objeto de comércio ou em etapa seguinte do processo industrial, incidirá o imposto, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003 e também do art. 1° da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, estando o serviço incluído no subitem 13.05 da lista anexa às leis citadas. A alíquota aplicável ao preço dos serviços é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 4°, Lei 8725/2003. GELEC,
037/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE E DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUAL-QUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A prestação dos serviços em referência sujeita-se ao ISSQN, estando incluído no subitem 7.12 da lista tri-butável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 7825/2003. Neste Município a alíquota imponível ao preço dos serviços é de 2%. É competente para tributar tais serviços o município onde eles são prestados. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção em sistemas de ar condicionado. No exercício de suas atividades contrata empresas para a realização de serviços especializados inerentes aos de manutenção que executa. Dentre os serviços terceirizados, destaca o de “tratamento químico da água do sistema de ar condicionado, totalmente reciclada e recuperada, sem nenhuma descarga na rede de esgoto ou de água pluvial, acondicionada em caixas d’água metálicas ou de alvenaria, instaladas no imóvel junto à central de ar condicionado.” Ante a atual legislação nacional e municipal que regem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e para que possa efetuar corretamente a retenção e o recolhimento deste tributo, CONSULTA: 1) Em que item da lista tributável enquadram-se os serviços de tratamento químico da água dos sistemas de ar condicionado? 2) Qual a alíquota aplicável para a retenção, se houver? 3) Onde o imposto é devido: no local da prestação dos serviços ou em Belo Horizonte, em cujo município está domiciliada? RESPOSTA: 1) Os serviços de tratamento químico da água do sistema de ar condicionado com vistas à sua reciclagem e recuperação estão compreendidos no subitem 7.12 da lista anexa à LC 116/2003 e Lei Municipal 8725/2003: “7.12 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.” 2) A alíquota incidente sobre o preço do serviço é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 3) Nos termos do inc. IX, do art. 3°, LC 116/2003, o imposto proveniente da prestação dos serviços em apreço é devido no local do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Logo, no caso, o ISSQN é devido para o município em cujo território o serviço é prestado. Sendo este o de Belo Horizonte, a Consulente, na condição de tomadora, deve promover a sua retenção e o recolhimento ao Tesouro Muni-cipal. É o que determinam o inc. II, § 2°, art. 6°, LC 116/2003 e a letra “h”, inc. III, art. 21, Lei 8725/2003. GELEC,
038/2004ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI-VULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA; - PROPAGANDA E PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO DE PRO-PAGANDA E PUBLICIDADE E DE SUA VEI-CULAÇÃO – INCIDÊNCIA. Editada a Lei Complementar 116/2003, os serviços de veiculação de propaganda e publicidade por qualquer meio deixaram de incidir no ISSQN. Todavia são tri-butados pelo imposto os serviços de propaganda e publicidade, bem como os de agenciamento de propaganda e publicidade e os de agenciamento de veiculação de material publicitário. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em virtude da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que, entre outras modificações relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, eliminou da incidência deste imposto os serviços de veiculação de publicidade e propaganda (código 1011.000 - Portaria SMFA 011/91), a empresa, cujo objeto social é a prestação de serviços de publicidade e propaganda, indaga se esses serviços deixaram de ser tributados pelo imposto. RESPOSTA: Realmente os serviços de veiculação e de divulgação de propaganda e publicidade por quaisquer meios deixaram de ser tributados pelo ISSQN ao serem vetados (excluídos da lista tributável) por iniciativa da Presidência da República quando da sanção do Projeto de Lei que originou a Lei Complementar 116/2003. No entanto, é preciso esclarecer que o referido veto restringe-se à veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em geral, serviços esses comumente prestados por rádios, televisões, revistas, periódicos, sites na internet, empresas proprietárias ou que explorem outdoors ou outros meios de difusão desse material. Os serviços das agências de publicidade, que são responsáveis pela criação e elaboração da peça publicitária a ser veiculada, são tributados normalmente, o mesmo ocorrendo em relação aos serviços de agenciamento de propaganda e publicidade e de agenciamento de veiculação de material publicitário, atividades essas constantes, respectivamente dos subitens 17.06 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários) e 10.08 (agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios) da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. GELEC,
039/2004REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2009 REFERENTE À CONSULTA Nº 039/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004/2004 COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004-A/2004 ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS E SERVIÇOS DE CÓPIAS DE DESENHOS DO PAPEL PARA O COMPUTADOR – ALÍQUOTA. Publicada a Lei Municipal 8725, em 31/12/2003, a alíquota do ISSQN para os serviços em referência é de 5%, a qual, contudo, somente passará a incidir a partir de 01/04/2004, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal.++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA N° 004/2004 ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA M° 004-A/2004 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de desenhos de engenharia, realizando atualmente desenhos de projetos para obras de engenharia civil através de computador, utilizando o programa Autocad. Na legislação municipal anterior (art. 47, Lei 5641/89 – item 14, inciso I) os serviços de desenho estavam entre os que se sujeitavam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 2%. Na atual, os serviços de desenhos não estão relacionados no item 7 da lista tributável anexa à Lei 8725, de 30/12/2003, que engloba os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, os quais são tributados também a 2%. Posto isto, CONSULTA: Que alíquota do ISSQN é aplicável aos seus serviços? RESPOSTA: De acordo com a Lei 8725/2003 que atualmente rege o ISSQN no Município de Belo Horizonte, os serviços de desenhos técnicos, inclusive os executados através do programa Autocad, estão relacionados no subitem 32.01 da lista tributável a ela anexa. Tratando-se de cópias de desenhos do papel para o computador, o enquadramento da atividade dá-se no subitem 13.04 da mesma lista: “13.04 – reprografia, microfilmagem e digitalização. A alíquota do imposto, tanto para os serviços do subitem 32.01 quanto para os do 13.04, é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. No entanto, considerando que houve majoração das alíquotas do ISSQN incidentes sobre os serviços citados, aumento este fixado no art. 14 da Lei 8725, publicada em 31/12/2003, há que se observar o prazo estabelecido na letra “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal. Este dispositivo determina que, a lei que institui ou aumenta tributo, além de haver que respeitar o princípio da anterioridade (ser publicada em data anterior ao do exercício financeiro em que o tributo será cobrado) deverá obedecer ao prazo de 90 dias, desde sua publicação, para a cobrança do tributo por ela majorado ou instituído. Com efeito, a incidência da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços de desenhos técnicos e de cópias de desenhos do papel para o computador (digitalização) somente se dará a partir de 01/abril/2004. Até essa data aplica-se a alíquota de 2%. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004/2004 EXPOSIÇÃO E RESPOSTA COMPLEMENTAR Por via do processo em referência, a Consulente, na condição de prestadora de serviços de desenhos de projetos para obras de engenharia civil através de computador, mediante o emprego do programa Autocad, indagou-nos a respeito da alíquota do ISSQN sobre eles incidente, a partir da vigência da Lei 8725/2003. Os serviços de desenhos técnicos, vinculados a execução de obras de construção civil sujeitavam-se ao ISSQN, antes da edição da Lei 8725, de 30/12/2003, à alíquota de 2%, de acordo com o item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. Ao respondermos a consulta original, informamos que a alíquota do imposto, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725, relativamente a atividade exercida pela Consulente, foi estabelecida em 5%, percentual este também aplicável aos serviços de digitalização desses desenhos (transferência ou cópia deles do papel para meios ou sistemas informáticos). É que os serviços em apreço constam, respectivamente, dos subitens 32.01 e 13.04 da nova lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota atribuída é atualmente de 5%. Na mesma resposta acrescentamos que a referida alíquota, tendo em vista haver sido majorada, somente seria aplicada a partir de 01/abril/2004, por força da nova disposição constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n° 42/2003, ao acrescentar a alínea “c” ao inciso III, art. 150 da Constituição Federal, vedando cobrar tributo antes de decorrido o prazo de 90 dias, contado da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. Como a Lei 8725 foi publicada em 31/12/2003, a prática da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços, ocorrerá apenas quanto àqueles a serem executados a partir de 01/04/2004. Naquela oportunidade, assim finalizamos a resposta da consulta n° 039/2004. “Com efeito, a incidência da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços de desenhos técnicos e de cópias de desenhos do papel para o computador (digitalização) somente se dará à partir de 01/04/2004. Até essa data aplica-se a alíquota de 2%”. Pois bem. A resposta era dirigida àquele Consulente, que se dedica a realizar desenhos de projetos para obras de engenharia civil através de computador, utilizando o programa Autocad, portanto, a determinado contribuinte, cujos serviços eram tributados pela alíquota de 2% e que, em face de haver sido aumentada para 5%, sofrerá esse ônus apenas sobre tais serviços prestados a partir de 01/abril/2004, por força do mandamento constitucional citado. Até 31/03/2004, no caso, incide o percentual de 2%. Esta complementação de resposta visa a esclarecer esse ponto do fecho da resposta original que, por ter deixado de mencionar referir-se àquela situação específica, apresentada na consulta (desenhos de projetos para obras de engenharia civil), pode ocasionar interpretação equivocada de ser extensiva a todos os demais serviços de desenhos técnicos, submetidos, antes e depois da Lei 8725/2003, à alíquota de 5%, e que, de modo algum, são tributados pela alíquota de 2% a título de ISSQN. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004-A/2004 REFERENTE A CONSULTA Nº 039/2004 EXPOSIÇÃO E RESPOSTA COMPLEMENTAR RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
040/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MA-NUTENÇÃO, LIMPEZA E PORTARIA – COM-PETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Consoante a atual legislação em vigor – Lei Complementar 116/2003 -, o ISSQN decorrente da prestação dos serviços em referência é devido na localidade em que o serviço é prestado, cabendo ao responsável tributário efetuar a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para o erário do município competente. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de conservação, manutenção, limpeza e portaria (desarmada). Atua na região metropolitana de Belo Horizonte – Lagoa Santa, Vespasiano, Santa Luzia, Betim e outras cidades. Os tomadores de seus serviços insistem em fazer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo para as prefeituras locais. CONSULTA: a) O imposto é devido, nesses casos, no município do estabelecimento prestador ou no local da prestação dos serviços? b) Sendo o ISSQN retido, como fica a sua situação perante à Prefeitura Munici-pal de Belo Horizonte? Deve apenas informar a retenção? c) Qual a base legal? RESPOSTA: a) Editada a Lei Complementar 116/2003, a incidência do ISSQN no espaço passou a ser regulada no art. 3° desta lei. A regra geral dali emanada (caput do art. 3°) é a de que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão arroladas nos incisos I a XXII do mesmo dispositivo. Os serviços de conservação, manutenção, limpeza e portaria, que a Consulente presta, estão incluídos nas referidas exceções. Os de conservação, manutenção e limpeza, compreendidos no subitem 7.10 da lista tributável anexa à LC 116/2003 (“7.10 – limpeza, manutenção e con-servação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres”) geram o ISSQN para a prefeitura do município onde os serviços são prestados, de acordo com o inc. VII, art. 3° da LC 116. Os de portaria, que se incluem entre os especificados no subitem 11.02 da re-ferida lista (“11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”) são tributados no município dos bens ou do domicílio das pessoas vi-giadas, segurados ou monitorados, nos termos do inc. XVI, art. 3° da LC 116/2003. Se se tratar de fornecimento de mão-de-obra (subitem 17.05 da lista: “17.05 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.”), o imposto é devido no município do estabelecimento do tomador dessa mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do tomador (inc. XX, art. 3°, LC 116). Deve ser esclarecido ainda, quanto aos serviços em apreço, prestados pela Consultante, que a retenção do ISSQN pelo responsável tributário é obrigató-ria, em quaisquer circunstâncias, por força do inc. II, § 2°, art. 6° da LC 116/2003. b) De conformidade com o Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a Declara-ção Eletrônica de Serviços – DES no Município, a Consulente, ao fazer a sua declaração mensal (arts. 2° a 4° do Dec. 11467/2003), informará a circuns-tância de o imposto referente àquela nota fiscal haver sido retido na fonte pelo responsável tributário. c) A base legal já foi mencionada quando das respostas das perguntas anteriores. GELEC,
041/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA SEM A OB-SERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGENTE – CONSULENTE NÃO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO – INÉPCIA. A consulta formulada por terceiro, que não o sujeito passivo da obrigação tributária e, portanto, em desacordo com os termos da legislação regedora, é inepta, não devendo ser apreciada. EXPOSIÇÃO: A Consulente, na condição de responsável contábil de algumas em-presas, requer-nos um parecer acerca de uma situação envolvendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo tomador do serviço estabelecido em outra localidade. RESPOSTA: A presente consulta foi formulada inobservando a legislação municipal específica – o Dec. 4995/85 -, notadamente o seu art. 1°, que estabelece a possibilidade de o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante legal, apresentar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal quanto a fato concreto de seu interesse. No caso em apreço a Consulente não é o sujeito passivo da obrigação, nem houve a apresentação do competente instrumento de mandato, exigido nas situações em que a consulta seja formulada por representante legal. O sujeito passivo sequer está identificado. Com efeito, estando o procedimento em desconformidade com o Regulamento que o disciplina, deve ele ser declarado inépto, não podendo ser examinado consoante as diretrizes estabelecidas. GELEC,
042/2004ISSQN – SOFTWARE DE PRATELEIRA – INCIDÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E LEI MUNICIPAL 8725/2003 Vigentes a LC 116, de 31/07/2003 e a Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, as operações de comercialização dos denominados “software de prateleira”, consistentes no licenciamento ou cessão de direito de uso de software, constituirão fato gerador do ISSQN, a partir de 01/04/2004, tendo em vista sua inclusão expressa na lista de serviços tributáveis e a observância ao comando procedente das letras “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição da República.EXPOSIÇÃO: A empresa adquire e revende licenças de uso de programas de computador desenvolvidos por terceiros e colocados no mercado para aquisição e comercialização pelos interessados. São os denominados softwares de prateleira, concebidos e disponibilizados para uso do público em geral ou de um determinado segmento, encontrados prontos e acabados para comercialização em lojas do ramo ou através dos meios eletrônicos existentes. Ao adquirir o software, alguns dos fornecedores discriminam na nota fiscal a operação como prestação de serviços de “cessão de direito de uso do software”; outros especificam o software como produto ao licenciar seu uso. Para comprovar, junta cópia de notas fiscais espelhando ambas as situações citadas. No exercício de suas atividades a Consulente utiliza nota fiscal série única, tanto para venda de produtos como para prestação de serviços. CONSULTA: a)Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a cessão ou venda do direito de uso de software? b)A efetuar a venda ou a cessão do direito de uso do software, deve emitir nota fiscal de venda ou de prestação de serviços? c)Se a resposta da pergunta anterior for a de que a operação é de prestação de serviços e havendo isenção do ISSQN, essa circunstância deve constar na nota fiscal? Se afirmativo, que dispositivo legal ampara essa isenção? RESPOSTA: a)A controvertida questão da incidência ou não do ISSQN na atividade de comercialização do denominado “software de prateleira” – o programa de computador já elaborado, encontrado no mercado para aquisição e uso pelo interessado – já estava, pelo menos em relação a este Fisco Municipal, solucionado. O entendimento a respeito, amparado em inúmeras e repetidas decisões judiciais ultimamente havidas, era o de que esses programas não se sujeitavam à incidência do ISSQN, porquanto o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, praticado dessa forma, ou seja, através de aquisição no comércio, não configurava obrigação de fazer (prestação de serviços) mas a de dar o produto final ao adquirente (comércio). No entanto, com a edição da Lei Complementar 116/2003, estabelecendo as atuais regras de direito tributário aplicáveis ao ISSQN, nova lista de serviços foi concebida. Nesta, mais precisamente no subitem 1.05, está expressamente relacionada como atividade incidente no ISSQN o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação”, sem qualquer ressalva. E nos subitens 1.01 (análise e desenvolvimento de sistemas), 1.02 (programação) e 1.04 (elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos) estão elencados serviços de natureza similar que também se submetem ao citado imposto municipal. Sendo assim, e tendo em vista também o preceito do § 2° do art. 1° da LC 116/2003 – que estabelece a não incidência do ICMS sobre os serviços incluídos na lista, ainda que sua prestação requisite o fornecimento de mercadorias -, interpretamos que, estando agora textualmente arrolado na lista de serviços alcançados pelo ISSQN, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, que é praticado sob a modalidade de comercialização no mercado, configura fato gerador do ISSQN. Contudo, como essa incidência somente passou a ser externada a partir da LC 116/2003, vigente em 01/08/2003, data de sua publicação, e considerando que o Município de Belo Horizonte instituiu a sua própria lista de serviços – embora, como não pode ser diferente, seja ela cópia da anexa à LC 116/2003 – através do art. 1° da Lei 8725, de 30/12/2003, a incidência do ISSQN sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computador, inclusive para os denominados “software de prateleira”, somente se implementará com os fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, consoante as determinações emanadas das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal. A alínea “b”, citada, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; a letra “c”, mencionada, proíbe a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os haja criado ou majorado, observando-se ainda o princípio da anterioridade (letra “b”, inc. III, art. 150, CF). b)Nos termos da resposta à pergunta anterior, a Consulente passará a emitir nota fiscal fatura de serviços, relativamente à comercialização de “softwares de prateleira” (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) apenas a partir de 01/abril/2004. c)Até 31/março/2004 a Consultante não está obrigada a emitir nota fiscal fatura de serviços para acobertar tais operações. Não é necessário fazer menção alguma, no documento fiscal a ser expedido até aquela data, de qualquer justificativa quanto a não incidência do ISSQN. A tributação das aludidas operações pelo imposto municipal estará configurada, reafirmamos, apenas a partir dos fatos geradores a ocorrerem desde 01/04/2004. GELEC,
043/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIM-PEZA E PORTARIA – DISCRIMINAÇÃO DOS ITENS DE CUSTO NA NOTA FISCAL DE SER-VIÇOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCU-LO DO IMPOSTO. Inexiste impedimento a que o prestador dos serviços em referência discrimine na nota fiscal os itens de custo pertinentes às atividades executadas, desde que seja consignado no documento fiscal o preço total cobrado, a alíquota e o ISSQN devido. EXPOSIÇÃO: A empresa opera no ramo de conservação e limpeza de imóveis, prestando também serviços de portaria, utilizando mão-de-obra própria. Assim, ao emitir suas notas fiscais de serviços nelas inclui todos os custos inerentes, uma vez que o tomador necessita comprovar os gastos realiza-dos. Ao seu ver, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidirá apenas sobre a taxa de administração, “que é o verdadeiro serviço que está sendo executado”. CONSULTA: Ao emitir as notas fiscais poderá discriminar no seu corpo os itens de custo (folha de pagamento, INSS, FGTS, plano de saúde, benefícios, taxa de administração) incorridos? Como fazê-lo? RESPOSTA: Inexiste impedimento ao modo de especificar nas notas fiscais de serviços cada item de custo referente aos serviços de conservação, limpeza e portaria, prestados pela Consulente aos seus clientes. Todavia, o ISSQN incidirá sobre o preço total dos serviços prestados e não apenas sobre a taxa de administração, como entende a Consultante. No caso, a empresa é contratada para a prestação efetiva dos serviços constantes de seu objeto social, inclusive empregando, para isso, pessoal de seu quadro de funcionários; e não simplesmente para administrar o condomínio. De acordo com o art. 5° da Lei 8725/2003, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em função da prestação dos serviços, inclusive os importes relativos aos encargos de qualquer natureza, sendo permitida a dedução apenas de valores expressamente autorizados em lei. Para os serviços de conservação, limpeza e portaria a legislação municipal não admite qualquer dedução. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços mencionados é de 2%, conforme o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Caso a Consulente pretenda destacar na nota fiscal cada item de custo dos serviços executados é só discriminá-los no corpo do documento, desde que no campo próprio existente, faça constar também o preço total cobrado relativo aos serviços efetivamente prestados, o qual é a base de cálculo do imposto. Deve mencionar também a alíquota aplicável e o ISSQN devido, nos termos do inc. XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. GELEC,
044/2004ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRES-TADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EX-CLUSIVAMENTE POR SÓCIOS FISIOTERA-PEUTAS – CÁLCULO DO IMPOSTO. A sociedade civil integrada por sócios exclusivamente fisioterapeutas para o exercício de sua atividade profis-sional em nome da sociedade e que cumpram os demais requisitos exigidos na legislação devem calcular o ISSQN, até 31/03/2004, baseado no número de profissionais habilitados; a partir de 01/04/2004, o imposto terá como base de cálculo o preço dos serviços, em consequência das modificações promovidas pela Lei 8725/2003 e da observância aos preceitos constitucio-nais aplicáveis. EXPOSIÇÃO: Opera no ramo de fisioterapia. Vem procedendo a apuração mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, tendo em vista que todos os sócios são fisioterapeutas, a sociedade não tem natureza comercial, nem caráter empresarial, não possui filial ou outro estabelecimento qualquer. CONSULTA: 1) Está correto o seu procedimento? 2) Pode continuar recolhendo, no exercício de 2004, o ISSQN calculado como sociedade de profissionais? RESPOSTA: 1 e 2) Atualmente a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada, no Município, no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003. O citado artigo 13 relaciona nominalmente as atividades que, exercidas sob a forma de sociedades civis de profissionais e observados ainda alguns requisitos ali estabelecidos, estão autorizadas a efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. Os fisioterapeutas não foram distinguidos, no referido dispositivo, entre os profissionais contemplados com a tributação diferenciada. Por conseguinte, as clínicas de fisioterapia sujeitam-se ao ISSQN calculado segundo a regra geral prevista no art. 5° da Lei 8725/2003, qual seja, sobre o preço dos serviços. Entretanto, considerando que a Lei 8725 foi publicada no dia 31/12/2003, e que, em face dos mandamentos das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os haja instituído ou aumentado e, além disso, antes de 90 dias da lei que igualmente haja criado ou majorado tributo, entendemos que a aplicação aos serviços da Consulente do cálculo do imposto sobre o preço dos serviços dar-se-á apenas a partir de 01/04/2004. Isto em razão da inferência de que a alteração referente ao cálculo do imposto promovida pela Lei 8725/2003, antes sobre o número de profissionais habilitados e agora com base no preço do serviço, resulta em majoração no valor do ISSQN a recolher pela Consultante. Portanto, deve ela continuar calculando o ISSQN como sociedade de profissionais até o dia 31/03/2004. A partir de 01/04/2004, os serviços prestados pela sociedade sofrerão a incidência do ISSQN calculado sobre o preço dos serviços. A alíquota aplicável é de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
045/2004ISSQN – ALUGUEL DE VEÍCULOS COM OU SEM CONDUTORES – NÃO INCIDÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. A partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC-116/2003, a atividade de locação de veículo acompanhado de seu condutor, ou sem o condutor, deixou de ser tributada pelo ISSQN por haver sido expressamente excluída da lista de serviços anexa àquela Lei. EXPOSIÇÃO: Tem como principal objetivo a contratação de locação de veículos com motorista junto a repartições públicas e privadas. Celebrou com um cliente um contrato de locação de duas motocicletas com baús e respectivos condutores, para a prestação de serviços de transporte de pequenos objetos e papéis. CONSULTA: Em face de estar firmando o contrato das referidas motocicletas com os respectivos condutores, a Cooperativa estaria “alcançada pela isenção do ISSQN sobre todo o objeto do contrato” visto que o acessório segue o principal, ou estaria sujeita à incidência do imposto sobre o valor do serviço prestado pela pessoa física do condutor, como locação ou fornecimento de mão-de-obra? RESPOSTA: Reiteramos aqui a mesma orientação já transmitida à Consulente por ocasião da resposta à consulta formalizada através do processo n° 01.127179/03-64, editada sob o n° 302/2003, versando sobre a mesma matéria. Informamos, então, que o aluguel de bens móveis deixou de constituir atividade tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tendo em vista sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa ao Projeto de Lei que originou a Lei Complementar 116/2003. Esclarecemos também, naquela oportunidade, que “a mencionada não incidência alcança a locação de veículos, com ou sem condutores, desde que a contratação destes integre o objeto principal, que é o aluguel do veículo”, evidentemente se for este, de fato e de direito, o objeto do contrato. Sendo assim, o condutor é considerado acessório do principal, e o custo dessa mão-de-obra compõe o valor da locação do bem, que não é tributada. Registramos ainda, na resposta citada, que ocorrendo, entretanto, a contratação do motorista, sem vínculo empregatício, em separado, o contrato assim firmado será de locação ou fornecimento de mão-de-obra, atividade tri-butável pelo imposto, prevista no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Portanto, aplica-se à presente consulta a mesma resposta elaborada para a consulta n° 302/2003, de interesse da mesma Consultante. O que difere neste caso é somente o tipo do veículo locado. Cumpre finalmente observar que se se tratar, o objeto do contrato, de prestação de “serviços de transporte de natureza municipal” ou de “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”, incidirá o ISSQN por estarem tais atividades relacionadas, respectivamente, nos subitens 16.01 e 26.01 da aludida lista tributável. GELEC,
046/2004ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSI-VAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS EM FISIOTERAPIA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade integrada por sócios fisioterapeutas para o exercício da sua atividade profissional não está con-templada entre as que a legislação atual autoriza a efetuar o cálculo mensal do imposto com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de fisioterapia. O art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003, que trata da tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das sociedades de profissionais, entre as quais as de médicos e enfermeiros, não inclui as de fisioterapeutas, que a seu ver têm relação com a mesma área de saúde. CONSULTA: A sociedade prestadora de serviços de fisioterapia em hospitais, clínicas ou consultórios pode desfrutar do mesmo tratamento fiscal dispensado às sociedades de médicos e de enfermeiros? RESPOSTA: Realmente o art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003, que atualmente regula a tributação diferenciada do ISSQN das denominadas sociedades de profis-sionais, relaciona nominalmente as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade civis de profissionais e observados certos requisitos prescritos, estão amparadas pela incidência do imposto calculado em função do número de profissionais habilitados, que prestam serviços em nome da sociedade. Ocorre que a atividade dos fisioterapeutas não está incluída na relação constante do citado art. 13, Lei 8725. Por esse motivo, as sociedades integradas por fisioterapeutas, antes enquadradas no referido regime exceptivo de tributação, deixaram de ser dele beneficiárias, passando a efetuar o cálculo do ISSQN segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço do serviço, gravado pela alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725. Porém, a incidência do ISSQN sobre o preço do serviço, no caso, desde que a sociedade esteja enquadrada como sociedade de profissionais, nos termos da legislação anterior (art. 50-A, Lei 5641/89), somente se efetivará a partir de 01/04/2004, considerando os preceitos das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, os quais vedam a cobrança de tributo no mesmo exercício e também antes de 90 dias da data de publicação da lei que os haja instituído ou aumentado. A aplicação dessa regra origina-se no fato de que a mudança de regime tributário de que trata esta resposta pressupõe aumento do imposto para a Consulente, daí o entendimento no sentido de que há de se observar, na espécie, as disposições constitucionais citadas. Portanto, a Consulente, a contar dos serviços prestados de 01/04/2004 em diante, sujeitar-se-á ao ISSQN calculado sobre o preço do serviço. GELEC,
047/2004ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS PARA PROJETOS DE OBRAS CIVIS INDUS-TRIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRI-BUTÁVEL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é atividade tributável pelo imposto, estando arrolada no subitem 7.03 da lista de atividades, sendo de 2% a alíquota incidente sobre o seu preço. EXPOSIÇÃO: Atua na elaboração de projetos de instalações elétricas e telefônicas para projetos de obras civis industriais. Os serviços são realizados pelo sócio da empresa, que é Projetista Sênior, prático. Normalmente a atividade é executada nos escritórios das empresas contratantes dos serviços, cabendo a elas a respon-sabilidade técnica pelos projetos. Ao seu modo de ver, os serviços de elaboração de projetos que presta enquadram-se no subitem 7.03 da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeitando-se à alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Sim. O subitem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, engloba os serviços de “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, rela-cionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, pro-jetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Os serviços prestados pela Consulente estão compreendidos entre os agrupados no subitem 7.03, citado. Sendo assim, submetem-se a alíquota de 2% nos termos da legislação mencionada pela Consultante na exposição acima. GELEC,
048/2004ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTA-DORES FORMAL OU INFORMALMENTE ES-TABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AUTORIZADA POR OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. Estando o prestador de serviços estabelecido formal ou informalmente nesta Capital, e emitindo ele nota fiscal de serviços autorizada por outro município, o tomador localizado em Belo Horizonte está obrigado a proceder à retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao erário público deste Município. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de informática, prestando serviços de processamento de dados. É também tomadora de serviços, entre os quais os de cessão de uso, licença de produtos e de aluguel e manutenção de equipamentos, prestados por empresas localizadas em outros Estados. A empresa enquadra-se na situação prevista no art. 2° do Dec. 11.321/2003, ou seja, está obrigada a reter o ISSQN na fonte sobre todos os serviços tomados por haver gasto mais de R$240.000,00 com o pagamento de serviços de terceiros. Considerando o disposto no inciso II do art. 4° do Dec. 11.321, que determina os tomadores de serviços a efetuarem a retenção do imposto na fonte quando o prestador do serviço, formal ou informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviços autorizada por outro município. CONSULTA: Deve fazer a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN em favor deste Município, quanto aos serviços mencionados, tomados dos prestadores estabelecidos fora do Estado de Minas Gerais? RESPOSTA: A retenção do ISSQN na fonte, neste Município, hoje regida pelos artigos 20 a 26 da Lei 8725, de 30/12/2003 e pelo Dec. 11.321/2003, no caso em exame, somente deverá ser efetuada se os prestadores mencionados pela Con-sulente apresentarem ao mesmo tempo, as seguintes duas situações: 1) tiverem estabelecimento (unidade dotada de meios materiais e humanos para a prestação dos serviços) neste Município, em caráter formal ou informal; 2) emitirem nota fiscal de serviços para acobertarem o serviço prestado, autorizada por outro município que não o de Belo Horizonte. Portanto, somente ante a existência dessas duas circunstâncias estará à Consultante, como tomadora de serviços, obrigada a fazer a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo aso Tesouro deste Município, na hipótese de que tratam a alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725 e o inc. II, art. 4°, Dec. 11.321/2003. Por oportuno, cabe observar que sobre o aluguel de equipamentos não mais incide o ISSQN. GELEC,
049/2004ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRES-TADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EX-CLUSIVAMENTE POR SÓCIOS FISIOTERA-PEUTAS – CÁLCULO DO IMPOSTO. A sociedade civil integrada por sócios exclusivamente fisioterapeutas para o exercício de sua atividade profis-sional em nome da sociedade e que cumpram os demais requisitos exigidos na legislação devem calcular o ISSQN, até 31/03/2004, baseado no número de profissionais habilitados; a partir de 01/04/2004, o imposto terá como base de cálculo o preço dos serviços, em consequência das modificações promovidas pela Lei 8725/2003 e da observância aos preceitos constitucio-nais aplicáveis. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços de fisioterapia. Todos os sócios são fisioterapeutas, a sociedade não tem natureza comercial, nem caráter empresarial. Não possui nenhum outro tipo de estabelecimento. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado como sociedade de profissionais. CONSULTA: 1) Está procedendo corretamente? 2) No exercício financeiro de 2004 pode continuar efetuando o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: 1 e 2) Atualmente a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada, no Município, no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003. O citado artigo 13 relaciona nominalmente as atividades que, exercidas sob a forma de sociedades civis de profissionais e observados ainda alguns requisitos ali estabelecidos, estão autorizadas a efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. Os fisioterapeutas não foram distinguidos, no referido dispositivo, entre os profissionais contemplados com a tributação diferenciada. Por conseguinte, as clínicas de fisioterapia sujeitam-se ao ISSQN calculado segundo a regra geral prevista no art. 5° da Lei 8725/2003, qual seja, sobre o preço dos serviços. Entretanto, considerando que a Lei 8725 foi publicada no dia 31/12/2003, e que, em face dos mandamentos das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os haja instituído ou aumentado e, além disso, antes de 90 dias da lei que igualmente haja criado ou majorado tributo, entendemos que a aplicação aos serviços da Consulente do cálculo do imposto sobre o preço dos serviços dar-se-á apenas a partir de 01/04/2004. Isto em razão da inferência de que a alteração referente ao cálculo do imposto promovida pela Lei 8725/2003, antes sobre o número de profissionais habilitados e agora com base no preço do serviço, resulta em majoração no valor do ISSQN a recolher pela Consultante. Portanto, deve ela continuar calculando o ISSQN como sociedade de profissionais até o dia 31/03/2004. A partir de 01/04/2004, os serviços prestados pela sociedade sofrerão a incidência do ISSQN calculado sobre o preço dos serviços. A alíquota aplicável é de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
050/2004ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE REFORMA DE IMÓVEIS EM GERAL – BASE DE CÁLCULO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. Vigente a LC 116/2003, a base de cálculo do imposto proveniente da prestação dos serviços em referência não inclui o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. Nos termos da atual legislação municipal regedo-ra, vigente a partir de 01/01/2004, os tomadores desses serviços, quando for o caso, são obrigados a fazer a retenção do tributo na fonte, descontando, no máximo, o valor correspondente a 30% do total da nota, referente (o desconto) ao fornecimento de material pelo prestador. O valor excedente a 30% será descontado, pelo prestador, do ISSQN próprio a recolher, ou será objeto de pedido de restituição pelo contribuinte. EXPOSIÇÃO: Está executando serviço de reforma sob o regime de empreitada por preço unitário (material e mão-de-obra) em imóvel do Banco do Brasil, conforme contrato (cópia anexada à consulta) firmado entre as partes. O contratante está retendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, adotando como base de cálculo o valor total da nota fiscal (serviço mais material) sobre o qual aplica a alíquota de 2%, conforme se constata nas notas fiscais nos 7249 e 7251, emitidas em nome do Banco do Brasil S/A. Entende a Consulente que, consoante o § 2°, art. 7° da Lei Complementar 116/2003, a base de cálculo do ISSQN a ser retido é o valor do serviço deduzido do valor do material fornecido pela contratada. CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Se positivo, como proceder para reaver o imposto retido a maior, visto que não tem ISSQN próprio a recolher, pois os tomadores de seus serviços são substitutos tributários, obrigados a fazerem a retenção do imposto na fonte? RESPOSTA: 1) Sim. Realmente, com o advento da LC 116/2003 os serviços de execução de obras de construção civil em geral ( relacionados no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116) e os de reparação, conservação e reforma de imóveis em geral (compreendidas no subitem 7.05 da mesma lista) tiveram expurgado da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador dos servi-ços, de conformidade com o § 2°, art. 7° da referida lei. Ocorre que a legislação municipal regedora da retenção do imposto na fonte, vigente até 31/12/2003 – art. 46, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 1° da Lei 8468/2002 – não pôde se adaptar de imediato às novas disposições da LC 116/2003 devido ao natural trâmite do processo legislativo que demanda certo tempo entre a elaboração do anteprojeto de lei, sua aprovação pelo Poder Legislativo e finalmente a sanção do Chefe do Executivo. As novas disposições pertinentes a essa matéria, no âmbito deste Município, somente foram estabelecidas através da Lei 8725, de 30/12/2003, publicada em 31/12/2003. Em razão disso, os responsáveis tributários orientavam-se pela legislação municipal então em vigor, que não previa a citada dedução de material para os serviços de execução de construção civil e reformas de imóveis. Foi o que aconteceu em relação às notas fiscais 7249 e 7251, mencionadas pela Consultante na exposição, ambas expedidas em 23/12/2003. A partir de 01/01/2004, os responsáveis tributários, na condição de tomadores dos serviços sob enfoque, deverão excluir da base de cálculo tributária, para fins de retenção do ISSQN na fonte, até o limite de 30% do total da nota fiscal (§ 1°, art. 25, Lei 8725/2003). O valor do material fornecido que exceder a este percentual poderá ser descontado do ISSQN próprio devido pelo prestador (§ 2°, art. 25, Lei 8725). 2) Como a Consulente alega não ter ISSQN próprio a recolher em virtude de todos os tomadores de seus serviços estarem obrigados a promover a reten-ção do tributo na fonte, a solução aplicável será a empresa requerer à Fazenda Pública Municipal, a restituição do imposto retido a maior. Os procedimentos com vistas ao pedido de restituição mencionado estão dis-poníveis através do site da Fazenda Municipal na internet: www.fazenda.pbh.gov.br. Ou ainda pelos telefones 3277-4582 e 3277-4728, Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários. As quantias referentes ao imposto retidas a maior, procedentes das notas fis-cais 7249 e 7251, citadas na exposição, emitidas para o acobertamento dos serviços de reformas em imóvel do Banco do Brasil, podem também ser objeto do pleito de restituição a que alude esta resposta. GELEC,
051/2004ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSI-BILIDADE. Observados os requisitos previstos no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade civil integrada por duas sócias, ambas médicas, para a realização de exames laboratoriais em geral, estará apta a efetuar o cálculo do imposto sobre o número de profissionais habilitados que exercerem suas atividades em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais, cujos sócios são duas médicas. O objeto social é a prestação de serviços de exames laboratoriais em geral. Atualmente vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base na receita bruta. CONSULTA: Pode calcular o ISSQN mensal sobre o número de profissionais habilitados, à razão de R$35,00 por profissional que preste serviços em nome da sociedade, nos termos do art. 13, Lei 8725, de 30/12/2003? RESPOSTA: A atividade dos médicos, exercida sob a forma de sociedade civil, é uma das que a legislação autoriza a efetuar o cálculo do ISSQN mensal baseado no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída. Entretanto, a legislação municipal, mais especificamente o parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, arrola algumas particularidades, cuja ocor-rência – de uma ou mais – inviabilizam o enquadramento da sociedade no refe-rido modo diferenciado de cálculo do imposto. Assim, a sociedade não poderá desfrutar da tributação excepcional se tiver: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Por conseguinte, caso a Consulente atenda a todos os requisitos previstos na legislação citada, inexiste impedimento a que venha a calcular mensalmente o ISSQN como sociedade de profissionais. GELEC,
052/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS REFE-RENTES A OBRAS DE ENGENHARIA – ALÍ-QUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre a prestação dos serviços em epígrafe, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de elaboração de projetos e desenhos em geral, de acordo com o objeto social da empresa. Os serviços são prestados por um dos sócios, que é projetista elétrico Sênior, confeccionando projetos básicos e executivos para engenharia. As atividades são realizadas normalmente nos escritórios das empresas de engenharia. Ao seu modo de ver, os serviços prestados estão incluídos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14 da mesma lei. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Sim. A elaboração de projetos básicos e executivos relacionados a obras de engenharia é atividade que se enquadra no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Por conseguinte, neste Município, a alíquota do ISSQN incidente é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14 da Lei 8725/2003. GELEC,
053/2004ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DO-CUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, PRESTADOS PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNDCIA – MARCO INICIAL . Os serviços em epígrafe, prestados pelos Correios e suas agências franqueadas, passarão a ser onerados pelo ISSQN concernentemente aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, tendo em vista sua inserção na lista tributável anexa à Lei 8725, publicada em 31/12/2003, observando-se o prazo de 90 dias estabelecido na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência no intuito de se informarem quanto a sua interpretação relativa a vigência temporal da Lei Municipal 8725/2003 sob o aspecto da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos serviços prestados pelas agências franqueadas dos Cor-reios, considerando a disposição emanada da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 42, de 31/12/2003. A Lei 8725, publicada em 31/12/2003, aduzem as Consultantes, acolheu na legislação municipal, a fim de dar-lhes eficácia, os preceitos da Lei Complementar 116/2003, instituindo a cobrança do ISSQN nas atividades por elas realizadas como agências franqueadas dos Correios. A referida Emenda Constitucional veda aos entes tributantes a cobrança de tributos antes de 90 dias da data de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, devendo ser respeitado ainda o princípio da anterioridade previsto na alínea “b”, inc. III do mesmo artigo da Constituição da República. Em virtude desse novo ordenamento constitucional, concluem, a incidência do ISSQN sobre os serviços das agências franqueadas dos Correios somente ocorrerá a partir de 01/abril/2004. Posto isto, CONSULTAM: 1) Qual é o entendimento desta Gerência em relação à vigência da Lei 8725/2003 frente à prescrição da EC n° 42/2003? 2) A partir de que data, entende a municipalidade, é devido o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas agências dos Correios franqueadas? RESPOSTA: 1) Embora a legislação municipal (parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89) em vigor por ocasião do advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, já previsse a recepção da nova lista de serviços editada com esta lei, nos termos do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o entendimento prevalecente no âmbito deste Fisco Municipal é o de que, com o surgimento da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, incorporando em sua legislação as significativas alterações respeitantes ao ISSQN, promovidas pela LC 116, há que se observar, em relação à Lei 8725, o intervalo de 90 dias – instituído pela EC 42/2003 – contado desde a data de sua publicação (DOM de 31/12/2003), para a cobrança do ISSQN relativamente aos serviços que passaram a ser al-cançados por este imposto em virtude de sua inclusão na lista tributável, ou que tiveram sua alíquota majorada através da citada lei. 2) Consoante o entendimento predominante na esfera deste Fisco, acima exposto, os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres”, constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei 8725, passarão a ser tributados pelo ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004. Por oportuno, é conveniente registrar que, ocorrendo prestação de serviços de agenciamento/intermediação e cobrança pelas empresas franqueadas dos Correios, seja para este, seja para outros tomadores, o ISSQN é devido sem qualquer interrupção temporal, visto que já integrantes das listas tributáveis anteriores, anexas ao Dec.-Lei 406/68 e à Lei Municipal 5641/89. GELEC,
054/2004ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DO-CUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, PRESTADOS PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNDCIA – MARCO INICIAL . Os serviços em epígrafe, prestados pelos Correios e suas agências franqueadas, passarão a ser onerados pelo ISSQN concernentemente aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, tendo em vista sua inserção na lista tributável anexa à Lei 8725, publicada em 31/12/2003, observando-se o prazo de 90 dias estabelecido na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência no intuito de se informarem quanto a sua interpretação relativa a vigência temporal da Lei Municipal 8725/2003 sob o aspecto da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos serviços prestados pelas agências franqueadas dos Cor-reios, considerando a disposição emanada da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 42, de 31/12/2003. A Lei 8725, publicada em 31/12/2003, aduzem as Consultantes, acolheu na legislação municipal, a fim de dar-lhes eficácia, os preceitos da Lei Complementar 116/2003, instituindo a cobrança do ISSQN nas atividades por elas realizadas como agências franqueadas dos Correios. A referida Emenda Constitucional veda aos entes tributantes a cobrança de tributos antes de 90 dias da data de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, devendo ser respeitado ainda o princípio da anterioridade previsto na alínea “b”, inc. III do mesmo artigo da Constituição da República. Em virtude desse novo ordenamento constitucional, concluem, a incidência do ISSQN sobre os serviços das agências franqueadas dos Correios somente ocorrerá a partir de 01/abril/2004. Posto isto, CONSULTAM: 1) Qual é o entendimento desta Gerência em relação à vigência da Lei 8725/2003 frente à prescrição da EC n° 42/2003? 2) A partir de que data, entende a municipalidade, é devido o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas agências dos Correios franqueadas? RESPOSTA: 1) Embora a legislação municipal (parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89) em vigor por ocasião do advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, já previsse a recepção da nova lista de serviços editada com esta lei, nos termos do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o entendimento prevalecente no âmbito deste Fisco Municipal é o de que, com o surgimento da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, incorporando em sua legislação as significativas alterações respeitantes ao ISSQN, promovidas pela LC 116, há que se observar, em relação à Lei 8725, o intervalo de 90 dias – instituído pela EC 42/2003 – contado desde a data de sua publicação (DOM de 31/12/2003), para a cobrança do ISSQN relativamente aos serviços que passaram a ser al-cançados por este imposto em virtude de sua inclusão na lista tributável, ou que tiveram sua alíquota majorada através da citada lei. 2) Consoante o entendimento predominante na esfera deste Fisco, acima exposto, os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres”, constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei 8725, passarão a ser tributados pelo ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004. Por oportuno, é conveniente registrar que, ocorrendo prestação de serviços de agenciamento/intermediação e cobrança pelas empresas franqueadas dos Correios, seja para este, seja para outros tomadores, o ISSQN é devido sem qualquer interrupção temporal, visto que já integrantes das listas tributáveis anteriores, anexas ao Dec.-Lei 406/68 e à Lei Municipal 5641/89. GELEC,
055/2004ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DO-CUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, PRESTADOS PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNDCIA – MARCO INICIAL . Os serviços em epígrafe, prestados pelos Correios e suas agências franqueadas, passarão a ser onerados pelo ISSQN concernentemente aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, tendo em vista sua inserção na lista tributável anexa à Lei 8725, publicada em 31/12/2003, observando-se o prazo de 90 dias estabelecido na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência no intuito de se informarem quanto a sua interpretação relativa a vigência temporal da Lei Municipal 8725/2003 sob o aspecto da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos serviços prestados pelas agências franqueadas dos Cor-reios, considerando a disposição emanada da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 42, de 31/12/2003. A Lei 8725, publicada em 31/12/2003, aduzem as Consultantes, acolheu na legislação municipal, a fim de dar-lhes eficácia, os preceitos da Lei Complementar 116/2003, instituindo a cobrança do ISSQN nas atividades por elas realizadas como agências franqueadas dos Correios. A referida Emenda Constitucional veda aos entes tributantes a cobrança de tributos antes de 90 dias da data de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, devendo ser respeitado ainda o princípio da anterioridade previsto na alínea “b”, inc. III do mesmo artigo da Constituição da República. Em virtude desse novo ordenamento constitucional, concluem, a incidência do ISSQN sobre os serviços das agências franqueadas dos Correios somente ocorrerá a partir de 01/abril/2004. Posto isto, CONSULTAM: 1) Qual é o entendimento desta Gerência em relação à vigência da Lei 8725/2003 frente à prescrição da EC n° 42/2003? 2) A partir de que data, entende a municipalidade, é devido o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas agências dos Correios franqueadas? RESPOSTA: 1) Embora a legislação municipal (parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89) em vigor por ocasião do advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, já previsse a recepção da nova lista de serviços editada com esta lei, nos termos do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o entendimento prevalecente no âmbito deste Fisco Municipal é o de que, com o surgimento da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, incorporando em sua legislação as significativas alterações respeitantes ao ISSQN, promovidas pela LC 116, há que se observar, em relação à Lei 8725, o intervalo de 90 dias – instituído pela EC 42/2003 – contado desde a data de sua publicação (DOM de 31/12/2003), para a cobrança do ISSQN relativamente aos serviços que passaram a ser al-cançados por este imposto em virtude de sua inclusão na lista tributável, ou que tiveram sua alíquota majorada através da citada lei. 2) Consoante o entendimento predominante na esfera deste Fisco, acima exposto, os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres”, constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei 8725, passarão a ser tributados pelo ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004. Por oportuno, é conveniente registrar que, ocorrendo prestação de serviços de agenciamento/intermediação e cobrança pelas empresas franqueadas dos Correios, seja para este, seja para outros tomadores, o ISSQN é devido sem qualquer interrupção temporal, visto que já integrantes das listas tributáveis anteriores, anexas ao Dec.-Lei 406/68 e à Lei Municipal 5641/89. GELEC,
056/2004ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DO-CUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, PRESTADOS PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNDCIA – MARCO INICIAL . Os serviços em epígrafe, prestados pelos Correios e suas agências franqueadas, passarão a ser onerados pelo ISSQN concernentemente aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, tendo em vista sua inserção na lista tributável anexa à Lei 8725, publicada em 31/12/2003, observando-se o prazo de 90 dias estabelecido na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência no intuito de se informarem quanto a sua interpretação relativa a vigência temporal da Lei Municipal 8725/2003 sob o aspecto da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos serviços prestados pelas agências franqueadas dos Cor-reios, considerando a disposição emanada da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 42, de 31/12/2003. A Lei 8725, publicada em 31/12/2003, aduzem as Consultantes, acolheu na legislação municipal, a fim de dar-lhes eficácia, os preceitos da Lei Complementar 116/2003, instituindo a cobrança do ISSQN nas atividades por elas realizadas como agências franqueadas dos Correios. A referida Emenda Constitucional veda aos entes tributantes a cobrança de tributos antes de 90 dias da data de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, devendo ser respeitado ainda o princípio da anterioridade previsto na alínea “b”, inc. III do mesmo artigo da Constituição da República. Em virtude desse novo ordenamento constitucional, concluem, a incidência do ISSQN sobre os serviços das agências franqueadas dos Correios somente ocorrerá a partir de 01/abril/2004. Posto isto, CONSULTAM: 1) Qual é o entendimento desta Gerência em relação à vigência da Lei 8725/2003 frente à prescrição da EC n° 42/2003? 2) A partir de que data, entende a municipalidade, é devido o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas agências dos Correios franqueadas? RESPOSTA: 1) Embora a legislação municipal (parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89) em vigor por ocasião do advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, já previsse a recepção da nova lista de serviços editada com esta lei, nos termos do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o entendimento prevalecente no âmbito deste Fisco Municipal é o de que, com o surgimento da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, incorporando em sua legislação as significativas alterações respeitantes ao ISSQN, promovidas pela LC 116, há que se observar, em relação à Lei 8725, o intervalo de 90 dias – instituído pela EC 42/2003 – contado desde a data de sua publicação (DOM de 31/12/2003), para a cobrança do ISSQN relativamente aos serviços que passaram a ser al-cançados por este imposto em virtude de sua inclusão na lista tributável, ou que tiveram sua alíquota majorada através da citada lei. 2) Consoante o entendimento predominante na esfera deste Fisco, acima exposto, os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres”, constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei 8725, passarão a ser tributados pelo ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004. Por oportuno, é conveniente registrar que, ocorrendo prestação de serviços de agenciamento/intermediação e cobrança pelas empresas franqueadas dos Correios, seja para este, seja para outros tomadores, o ISSQN é devido sem qualquer interrupção temporal, visto que já integrantes das listas tributáveis anteriores, anexas ao Dec.-Lei 406/68 e à Lei Municipal 5641/89. GELEC,
057/2004ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DO-CUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, PRESTADOS PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNDCIA – MARCO INICIAL . Os serviços em epígrafe, prestados pelos Correios e suas agências franqueadas, passarão a ser onerados pelo ISSQN concernentemente aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, tendo em vista sua inserção na lista tributável anexa à Lei 8725, publicada em 31/12/2003, observando-se o prazo de 90 dias estabelecido na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência no intuito de se informarem quanto a sua interpretação relativa a vigência temporal da Lei Municipal 8725/2003 sob o aspecto da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos serviços prestados pelas agências franqueadas dos Cor-reios, considerando a disposição emanada da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 42, de 31/12/2003. A Lei 8725, publicada em 31/12/2003, aduzem as Consultantes, acolheu na legislação municipal, a fim de dar-lhes eficácia, os preceitos da Lei Complementar 116/2003, instituindo a cobrança do ISSQN nas atividades por elas realizadas como agências franqueadas dos Correios. A referida Emenda Constitucional veda aos entes tributantes a cobrança de tributos antes de 90 dias da data de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, devendo ser respeitado ainda o princípio da anterioridade previsto na alínea “b”, inc. III do mesmo artigo da Constituição da República. Em virtude desse novo ordenamento constitucional, concluem, a incidência do ISSQN sobre os serviços das agências franqueadas dos Correios somente ocorrerá a partir de 01/abril/2004. Posto isto, CONSULTAM: 1) Qual é o entendimento desta Gerência em relação à vigência da Lei 8725/2003 frente à prescrição da EC n° 42/2003? 2) A partir de que data, entende a municipalidade, é devido o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas agências dos Correios franqueadas? RESPOSTA: 1) Embora a legislação municipal (parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89) em vigor por ocasião do advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, já previsse a recepção da nova lista de serviços editada com esta lei, nos termos do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o entendimento prevalecente no âmbito deste Fisco Municipal é o de que, com o surgimento da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, incorporando em sua legislação as significativas alterações respeitantes ao ISSQN, promovidas pela LC 116, há que se observar, em relação à Lei 8725, o intervalo de 90 dias – instituído pela EC 42/2003 – contado desde a data de sua publicação (DOM de 31/12/2003), para a cobrança do ISSQN relativamente aos serviços que passaram a ser al-cançados por este imposto em virtude de sua inclusão na lista tributável, ou que tiveram sua alíquota majorada através da citada lei. 2) Consoante o entendimento predominante na esfera deste Fisco, acima exposto, os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres”, constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei 8725, passarão a ser tributados pelo ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004. Por oportuno, é conveniente registrar que, ocorrendo prestação de serviços de agenciamento/intermediação e cobrança pelas empresas franqueadas dos Correios, seja para este, seja para outros tomadores, o ISSQN é devido sem qualquer interrupção temporal, visto que já integrantes das listas tributáveis anteriores, anexas ao Dec.-Lei 406/68 e à Lei Municipal 5641/89. GELEC,
058/2004ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DO-CUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, PRESTADOS PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNDCIA – MARCO INICIAL . Os serviços em epígrafe, prestados pelos Correios e suas agências franqueadas, passarão a ser onerados pelo ISSQN concernentemente aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, tendo em vista sua inserção na lista tributável anexa à Lei 8725, publicada em 31/12/2003, observando-se o prazo de 90 dias esta-belecido na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência no intuito de se informarem quanto a sua interpretação relativa a vigência temporal da Lei Municipal 8725/2003 sob o aspecto da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos serviços prestados pelas agências franqueadas dos Cor-reios, considerando a disposição emanada da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 42, de 31/12/2003. A Lei 8725, publicada em 31/12/2003, aduzem as Consultantes, acolheu na legislação municipal, a fim de dar-lhes eficácia, os preceitos da Lei Complementar 116/2003, instituindo a cobrança do ISSQN nas atividades por elas realizadas como agências franqueadas dos Correios. A referida Emenda Constitucional veda aos entes tributantes a cobrança de tributos antes de 90 dias da data de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, devendo ser respeitado ainda o princípio da anterioridade previsto na alínea “b”, inc. III do mesmo artigo da Constituição da República. Em virtude desse novo ordenamento constitucional, concluem, a incidência do ISSQN sobre os serviços das agências franqueadas dos Correios somente ocorrerá a partir de 01/abril/2004. Posto isto, CONSULTAM: 1) Qual é o entendimento desta Gerência em relação à vigência da Lei 8725/2003 frente à prescrição da EC n° 42/2003? 2) A partir de que data, entende a municipalidade, é devido o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas agências dos Correios franqueadas? RESPOSTA: 1) Embora a legislação municipal (parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89) em vigor por ocasião do advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, já previsse a recepção da nova lista de serviços editada com esta lei, nos termos do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o entendimento prevalecente no âmbito deste Fisco Municipal é o de que, com o surgimento da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, incorporando em sua legislação as significativas alterações respeitantes ao ISSQN, promovidas pela LC 116, há que se observar, em relação à Lei 8725, o intervalo de 90 dias – instituído pela EC 42/2003 – contado desde a data de sua publicação (DOM de 31/12/2003), para a cobrança do ISSQN relativamente aos serviços que passaram a ser al-cançados por este imposto em virtude de sua inclusão na lista tributável, ou que tiveram sua alíquota majorada através da citada lei. 2) Consoante o entendimento predominante na esfera deste Fisco, acima exposto, os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres”, constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei 8725, passarão a ser tributados pelo ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004. Por oportuno, é conveniente registrar que, ocorrendo prestação de serviços de agenciamento/intermediação e cobrança pelas empresas franqueadas dos Correios, seja para este, seja para outros tomadores, o ISSQN é devido sem qualquer interrupção temporal, visto que já integrantes das listas tributáveis anteriores, anexas ao Dec.-Lei 406/68 e à Lei Municipal 5641/89. GELEC,
059/2004ISSQN – FORNECIMENTO DE PESSOAL – ALÍQUOTA; - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MAIOR – ACERTO PELO PRÓPRIO CON-TRIBUINTE – POSSIBILIDADE. A prestação de serviços de fornecimento de recursos humanos submete-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 2%. Havendo sido o imposto recolhido a maior, o Contribuinte pode, ele mesmo, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor excedente pago. EXPOSIÇÃO: A empresa, no âmbito das atividades previstas em seu objeto social, vem prestando serviços de locação de mão-de-obra, nos termos do contrato padrão que juntou a esta consulta para exame. CONSULTA: 1)Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplica-se à atividade citada? 2)Como proceder para compensar o ISSQN recolhido a maior? RESPOSTA: 1)O contrato de prestação de serviços anexado pela Consulente ao requerimento, indica como objeto “a prestação de serviços, através do fornecimento de recursos humanos da Contratada, para atuação na cidade de Juiz de Fora/MG, em locais e atividades determinadas pela Contratante, citados nas autorizações de admissões.” A Contratante é estabelecida nesta Capital. De fato, o objeto contratual reflete o fornecimento de pessoal da Consulente para a Contratante. Sendo assim, os serviços em apreço inserem-se no subitem 17.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, a teor do inciso I, art. 14 da Lei 8725. 2)Caso tenha ocorrido recolhimento a maior do tributo, a Consulente pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido. Esse procedimento está previsto no art. 27 da Lei 8725 e prescinde de autorização prévia do Fisco para sua implementação. Somente em ocasião posterior será feita a verificação fiscal. GELEC,
060/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ES-PACIAL. A competência tributária espacial relativa ao ISSQN está atualmente definida no art. 3º da Lei Complemen-tar 116/2003, que fixa, como regra geral, ser o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, estando as exceções a essa de-terminação relacionadas nos incisos I a XXII do mesmo art.3º da citada lei. EXPOSIÇÃO: Citando a Lei Complementar 116/2003, a Consulente expressa o entendimento de que ao emitir a nota fiscal relativa aos serviços constantes dessa lei, prestados em outro Município, o prestador deverá efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e recolhê-lo para o município onde o serviço foi executado. Com base nessa premissa, CONSULTA: 1) Ao expedir a nota fiscal de serviços deve destacar a alíquota do imposto incidente? 2) Se afirmativa a resposta, que alíquota deve consignar a do município prestador ou a do tomador dos serviços? RESPOSTA: De início, é preciso observar que a conclusão expressada pela Consulente, na exposição acima, está equivocada. O art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que cuida da incidência do ISSQN no espaço, fixa, como regra geral, que o imposto é devido no município em que se localiza o estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral de incidência estão enumeradas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, em cujos incisos são apontados os serviços excepcionados, integrantes de certos itens e subitens da lista tributável, bem como os locais onde o correspondente ISSQN é devido. Portanto, somente nas situações a que se referem os incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003 é que o imposto não será recolhido para a prefeitura do município em que se encontrar o estabelecimento prestador dos serviços. Posto isto, passamos ao exame das perguntas formuladas: 1 e 2) A legislação do Município de Belo Horizonte – na espécie, o inc. XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, exige que os prestadores de serviços aqui estabelecidos, obrigados a emitir notas fiscais, devem fazer constar no documento fiscal a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços nele consignados. Obviamente que a alíquota é a prevista na legislação do Município de Belo Horizonte. Entretanto, se os serviços prestados por empresa aqui estabelecida forem um dos que estão arrolados nas exceções constantes dos incisos I a XXII, art. 3º, LC 116, a alíquota incidente será a determinada na legislação do município detentor do direito de tributar o serviço e, consequentemente, de arrecadar o imposto proveniente de sua prestação. GELEC,
061/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE E CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA E DO AR DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E DO MEIO AMBIENTE - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, neste Município, é tributada, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de qualidade ambiental, compreendendo a análise de qualidade microbiológica/física/química do ar ambiental, e análise e controle microbiológico/físico/químico da água. No seu entender, os serviços mencionados sujeitam-se à alíquota de 2% relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com a Lei 8725, de 30/12/2003. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Objetivando um melhor exame da questão, a Consulente juntou ao requerimento cópias de alguns contratos firmados com clientes. As avenças referem-se à análise e controle da qualidade da água e do ar em sistemas de ar condicionado instalados nas dependências das contra-tantes. Ante tais circunstâncias, conclui-se que os serviços prestados pela Consulente inserem-se entre os relacionados no subitem 7.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.12 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, para os quais a alíquota do imposto incidente é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Com efeito, correta a interpretação da Consultante quanto ao percentual aplicável ao preço de seus serviços para o cálculo do ISSQN. Antes de finalizar, observamos que os serviços constantes do sub- item 7.12 da lista geram o imposto para o município onde é realizado o controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico, de acordo com o inc. IX, art. 3º da LC 116/2003. GELEC,
062/2004ISSQN – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSI-ONAL POR COOPERATIVA DE TRABALHO – COMPETÊNCIA ESPACIAL TRIBUTÁRIA. A atividade referente ao ministério de cursos de formação profissional, realizado por cooperados de coopera-tiva de trabalho em nome desta, gera o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, para o município de situação do domicílio do prestador, nos termos do art. 3º da LC 116, de 31/07/2003. EXPOSIÇÃO: Atua na área de cursos de formação profissional em vários municípios do Estado de Minas Gerais. Os cursos realizados nas cidades do interior são ministrados por cooperados nelas residentes, mas as notas fiscais são expedidas em Belo Horizonte, domicílio fiscal da Cooperativa. Contrariando as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que define a competência tributária no espaço relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os tomadores de seus serviços, localizados no interior, vêm efetuando indevidamente a retenção do imposto para recolhê-lo às prefeituras locais, sendo que a Cooperativa já o paga para a Prefeitura de Belo horizonte, gerando, assim, tributação em duplicidade. Visando representar formalmente contra os referidos tomadores de seus serviços, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento das empresas tomadoras de seus serviços situadas no interior ao efetuarem o desconto do ISSQN na fonte e o recolherem para as prefeituras locais? 2) Que medidas pode a Cooperativa tomar, a fim de se evitar a citada bitributação? RESPOSTA: 1) A própria Consulente já adiantou na exposição acima que atualmente a com-petência tributária do ISSQN no espaço é regida pelo art. 3º da LC 116/2003. O “caput” deste dispositivo prescreve, como regra geral, que o imposto é de-vido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII do art. 3º citado estão enumeradas as situações que expressam as exceções à regra geral. Os cursos profissionalizantes não estão relacionados entre os serviços cuja in-cidência do imposto no espaço fogem à referida regra. Logo, o imposto pro-veniente de sua prestação há de ser recolhido para o município em que se lo-caliza o estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. 2) Nenhuma legislação local pode dispor, quanto a essa questão, de forma diferente daquela externada no art. 3º da LC 116/2003. As leis complementares integram as denominadas normas gerais de direito tributário e ocupam posição hierárquica imediatamente inferior apenas à Constituição Federal. Elas vigem em todo o território nacional e são de observância obrigatória, no caso, por todos os municípios brasileiros. A LC 116/2003 foi editada com base nos incisos I e III do art. 146 da atual Constituição da República. Acreditamos que esse tomadores de serviços da Consultante que estão efetu-ando a retenção indevida do ISSQN na fonte sobre os serviços de cursos de formação profissional, ministrados pelos cooperados da Consulente em nome desta, estejam orientando-se por legislações locais existentes antes do advento da LC 116/2003, que é recente, tendo sido publicada em 01/08/2003, data em que também passou a vigorar. Se assim for, eles devem passar a observar as diretrizes emanadas da LC 116/2003, pois toda a legislação inferior que a contrarie é ilegal, não deve ser aplicada. A persistir a retenção ilegal, não há outro caminho, senão o recurso ao Judiciário. GELEC,
063/2004ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SU-PERVISÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR. Nos termos do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que abrange todo o território nacional, como lei com-plementar à Constituição Federal que é, o ISSQN decorrente da prestação dos serviços em referência compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção e supervisão em máquinas de propriedade de terceiros, atividade esta efetivamente realizada fora do Município de Belo Horizonte. Considerando o preceito da Lei 8725/2003, aplicável à matéria, dispondo que “o serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município”; Considerando as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uniformizando o entendimento de que o princípio constitucional tributário da territorialidade (art. 156, IV, da CF/88) limita os efeitos da legislação de competência dos municípios ao seu próprio território, conforme se constata das ementas de acórdãos daquela Corte, transcritas pela Consulente. E que, mesmo em face das recentes alterações na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em âmbito federal e municipal, por serem de natureza infraconstitucional, não afetam o referido entendimento do STJ; Considerando, por último, que as legislações das localidades onde a Consultante executa os serviços obrigam os tomadores a reter o ISSQN na fonte e recolhê-lo em favor das respectivas municipalidades, CONSULTA: 1)Deve recolher para o Município de Belo Horizonte o ISSQN referente aos serviços de manutenção e supervisão de máquinas, prestados em outras localidades? 2)Deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento, em favor do Município de Belo Horizonte, do ISSQN relativamente às notas fiscais emitidas por empresas que lhe prestam serviços, estabelecidas em outros municípios? RESPOSTA: De início, é necessário observar o seguinte: a)A Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, introduziu na legislação municipal as modificações pertinentes ao ISSQN promovidas a partir do advento da LC 116, de 31/07/2003 – norma geral de direito tributário, que, entre outras matérias, definiu a competência dos municípios quanto ao aspecto espacial de incidência deste imposto -, editada a teor dos incisos I e III do art. 146 da Constituição da República; b)Por sua vez, o preceito do art. 4° da Lei 8725, reproduzido parcialmente pela Consultante na exposição acima, está fundamentado no art. 3° da LC 116, que atualmente regula a incidência espacial do ISSQN, como norma que é de alcance nacional; c)Parece-nos equivocada a inferência de que a vigente legislação regedora do ISSQN, por ser infraconstitucional, não interfere nas decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça quanto a incidência territorial do tributo. Questões inerentes a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, atendo-se apenas a essa particularidade, são processadas e julgadas originalmente pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “a” da C.F.) e não pelo STJ. Postas essas premissas, passamos ao exame das perguntas apresentadas: 1)O “caput” do art. 3° da LC 116 fixa, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, inexistindo este, no município do domicílio do prestador. As hipóteses de incidência que escapam a esta regra geral estão explicitadas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3°. Os serviços de manutenção e supervisão de máquinas que a Consulente executa não estão incluídos em nenhuma das situações constantes dos referidos incisos. Logo, a atividade da empresa, objeto desta consulta, submete-se à regra universal de incidência, ou seja, recolhe o ISSQN dela proveniente para o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. 2)Somente nas hipóteses da prestação dos serviços a que se referem os incisos I a XXII do art. 3° da LC 116/2003 (§ 1° do art. 4° e inc. III do art. 21, todos da Lei 8725), combinado com os serviços I e II , § 2° do art. 5° da LC 116. A legislação municipal acima mencionada pode ser obtida pela internet através do site www.fazenda.pbh.gov.br/iss/legislação consolidada. A LC 116 pode, entre outras opções disponíveis, ser acessada por via do site www.camara.gov.br. GELEC,
064/2004ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SU-PERVISÃO REALIZADOS PELO LOCADOR, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO, EM EQUI-PAMENTOS POR ELE CEDIDOS EM LOCAÇÃO – INCIDÊNCIA. Incide o ISSQN, por configurar ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a prestação onerosa pelo locador de serviços de manutenção de equipamentos executados em bens por ele alugados. EXPOSIÇÃO: É proprietária de escavadeiras e perfuratrizes para mineração, as quais são locadas a empresas sediadas em outros municípios. O preço pago à Consulente compõe-se da soma de: (a) valor fixo mensal, (b) valor por horas trabalhadas, metros perfurados e/ou quilômetros rodados pelas máquinas, e, (c) valor fixo mensal referente a manutenção e su-pervisão. A locação de bens móveis deixou de constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com o início de vigência da Lei Complementar 116/2003 e da legislação municipal que lhe sobreveio. De sua parte, a manutenção e supervisão efetuada em bens móveis próprios nunca foi fato gerador do ISSQN, na vigência do Dec.-Lei 406/68 e, agora, da LC 116/2003. CONSULTA: a) Incide algum tributo municipal sobre a atividade acima mencionada? b) Se positiva a resposta qual a base de cálculo e a forma de recolhimento de tal tributo? RESPOSTA: a) Sim. Incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de manutenção e supervisão realizada pela Consultante em máquinas e equipamentos por ela cedi-das em locação. É fato que, desde a vigência da LC 116/2003, em 01/08/2003, não mais inci-de o imposto sobre a atividade de aluguel de bens móveis, tendo em vista sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa àquela lei. No entanto, os serviços cobrados à parte – como os de manutenção e supervi-são onerosa dos equipamentos alugados, prestados pela Consulente – são tri-butados pelo imposto em virtude de sua inclusão no rol de atividades que acompanha a LC 116/2003. Na operação de aluguel de bens estão presentes três elementos básicos: 1) a entrega do bem ao locatário para que ele o utilize, na finalidade a que se destina, segundo sua vontade; 2) o pagamento de um preço ao locador pela referida cessão; e 3) a devolução do bem ao locador no término do prazo con-tratual. Se o bem fica de posse do locatário no período da avença e o locador, para mantê-lo em pleno funcionamento, exige do usuário, como contraprestação aos serviços de manutenção e supervisão, determinado preço, é fora de dúvida que está aí configurado o fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da LC 116, considerando-se ainda que a atividade em apreço está compreendida nos subitens 14.01 e/ou 14.02 da lista anexa à LC 116. O item 14.01 abarca os serviços de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manuteção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer ob-jeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, e o item 14.02 agrupa os de “assistência técnica.” Ao finalizarmos a resposta a este quesito, cabe observar que a prevalecer o argumento da Consulente de que inocorre o fato gerador do imposto porque os bens assistidos são de sua propriedade, como justificar a cobrança ao locatário, além do preço referente ao aluguel mensal dos equipamentos, de um dado valor pela prestação dos serviços de assistência técnica por parte do locador, em equipamentos de sua propriedade, serviços esses indispensáveis ao pleno funcionamento dos bens cedidos em locação? b) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço de manutenção e supervisão, que não agrega o valor de peças e partes empregadas na operação, as quais se sujeitam ao ICMS, nos termos da parte final do subitem 14.01 da lista tributável e dos arts. 7° da LC 116/2003 e 5° da Lei Municipal 8725/2003. A forma de recolhimento é a mensal – até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o art. 2° do Dec. 7933/94, medi-ante apuração realizada pelo próprio contribuinte através do Livro de Regis-tro de Serviços Prestados. GELEC,
065/2004ISSQN – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A execução dos serviços de biblioteconomia gera o ISSQN para o município de localização do estabeleci-mento prestador, de acordo com a regra básica de incidência do imposto no espaço, emanada do art. 3º da LC 116/2003. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços em arquivos, bibliotecas, microfilmagens e correlatos, consultoria e treinamento de pessoal na área de documentação e informação. Os serviços são executados pelas sócias e funcionários habilitados. Recentemente firmou contrato com uma empresa, estabelecida na cidade de Tapira/Mg, para reestruturação de seu sistema de arquivo inativo. A contratante entende que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido ao município de Tapira, retendo-o sobre o valor dos serviços prestados. CONSULTA: A qual município é devido o recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: Os serviços prestados pela Consulente estão inseridos entre os relacionados no subitem 29.01 – “serviços de biblioteconomia” da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De conformidade com o art. 3º da LC 116/2003, norma geral de le-gislação tributária a ser observada em todo o território nacional, cujo art. 3º trata da incidência do ISSQN no espaço, o tributo, como regra principal, é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções estão enumeradas nos incisos I a XXII do mesmo artigo 3º, em que são especificados os serviços que não se submetem à regra geral e os locais onde o imposto deles decorrente deve ser recolhido. Os serviços de biblioteconomia, prestados pela Consulente, por não se encontrarem arrolados entre as exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, sujeitam-se à regra geral de incidência, isto é, o ISSQN proveni-ente de sua execução cabe ao município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços. Como não consta que a Consulente tenha estabelecimento na cidade de Tapira/MG, o imposto deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, onde está sediada e mantém o estabelecimento prestador de seus serviços. GELEC,
066/2004ISSQN – SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICO E ENGENHEIRO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – CÁLCULO DI-FERENCIADO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. A sociedade civil constituída por um sócio médico e outro engenheiro para a prestação de seus serviços pro-fissionais em nome da sociedade, nos termos do contrato social, estará sujeita à tributação diferenciada quanto ao ISSQN, prevista no art. 13 da Lei 8725/2003, desde que observe os demais requisitos ali estabelecidos. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 006/2016EXPOSIÇÃO: Tem por atividade a prestação de serviços de segurança e medicina do trabalho. De acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003, as atividades de médicos e de engenheiros, entre outras, quando exercidas através de sociedades civis, calculam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. CONSULTA: Pode usufruir do referido tratamento tributário? RESPOSTA: Examinando a cópia do contrato social juntada na consulta, observa-se que dois são os sócios: um engenheiro de segurança do trabalho e a outra, uma médica. O objeto social é a prestação de serviços de segurança e medicina do trabalho e outros serviços correlatos. O art. 13 da Lei 8725/2003, relaciona as atividades dos médicos e dos engenheiros entre as que, exercidas sob a forma de sociedade civil, cujo objetivo seja condizente com a habilitação profissional dos sócios, submetem-se ao cálculo do ISSQN de modo diferenciado, alicerçado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Entretanto, o referido art. 13 impõe, no parágrafo único, alguns requisitos que devem ser observados pelos prestadores dos serviços. Verificando-se o descumprimento das exigências estabelecidas – uma ou mais – a sociedade não deve usufruir da tributação diferenciada, sujeitando-se ao cálculo do imposto sobre o preço do serviço. Com efeito, desde que a Consulente cumpra as condições prescritas no art. 13 da Lei 8725/2003, ela estará apta a calcular o imposto no modo excepcional ali regulado. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 006/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 066/2004. RELATÓRIO A Consulta n. 066/2004 versava sobre a incidência do ISSQN em sua modalidade excepcional, prevista no art. 13 da Lei Municipal n. 8.725/2003. A sociedade era composta por sócio engenheiro e sócio médico, exercendo atividades de segurança e medicina do trabalho. Em sua resposta, a extinta GELEC (Gerência de Legislação e Consultoria) afirma que: “Com efeito, desde que a Consulente cumpra as condições prescritas no art. 13 da Lei 8725/2003, ela estará apta a calcular o imposto no modo excepcional ali regulado.” Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, é que se faz necessária a reformulação dessa consulta. RESPOSTA A Consulta n. 066/2004 foi respondida em 05/03 e publicada em 11/03 do mesmo ano. À época, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Como a lei era omissa com relação à pluriprofissionalidade da composição societária, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a ter nova redação: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta dada à consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua análise e elaboração, porém tal resposta ficará automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada à Consulta n. 066/2004 perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente, a qual deverá recolher o ISSQN sob a regra geral prevista no art. 5º da Lei 8.725/2003. GOET,
067/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELA-CIONADOS À ÁREA DE SIDERURGIA – EN-QUADRAMENTO – ALÍQUOTA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A prestação dos serviços de engenharia na área de siderurgia, envolvendo, entre outras, as atividades de planejamento, elaboração de projetos, supervisão e gerenciamento da construção e montagem de instalações industriais e revestimentos refratários, compreende-se em geral no item 7 da lista tributável e, mais especificamente, nos subitens 7.01 e 7.03, sujeitando-se a alíquota de 2%, devido o ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a prestação de serviços técnicos especializados (engineering) para a indústria siderúrgica em geral, em especial o planejamento, a elaboração de projetos e a supervisão e gerenciamento da construção e montagem de instalações industriais e revestimentos refratários, e todos os demais serviços correlatos. Dentre os serviços prestados, destacam-se: 1)o de “endoscopia”, que consiste em gerar imagens e fotos do revestimento refratário no interior dos equipamentos (regeneradores/linhas de ar quente, etc). A operação é realizada empregando-se um homem manuseando um tubo refrigerado, eis que submetido a temperaturas altíssimas, possibilitando a obtenção de informações necessárias à emissão pela Consulente de um laudo técnico sobre a real situação do equipamento no local em que se encontra instalado; 2)o de gerenciamento, supervisão e assistência para “endoscopia”; 3)o de assistência técnica para reforma dos regeneradores do Alto Forno; 4)o de engenharia consultiva para reforma dos regeneradores; 5)os de engenharia, instrumentação elétrica e operação; 6)os de análise e parecer sobre possíveis vibrações/pulsações dos regeneradores; 7)os de supervisão e acompanhamento na montagem dos tijolos refratários no regenerador; 8)os de cálculo térmicos, detalhamento de engenharia, cálculos e especificação técnica. A Lei Complementar 116, de 31/07/2003 produziu significativas modificações na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recepcionadas neste Município pela Lei 8725/2003. Entre as alterações havidas estão a que define o local de incidência do imposto, a que amplia o rol de serviços tributáveis e a que indica os serviços submetidos à retenção na fonte. Ao ampliar a lista de serviços, o legislador classificou-os pelo gênero em itens (por exemplo 1, 2, ... 7), arrolando-os, depois, pela espécie, em subitens, atitude esta que tornou difícil o enquadramento de determinadas atividades, como ocorre com os serviços agrupados no item 7 e subitens 7.01 e 7.02, que guardam grande semelhança entre si, gerando incertezas. Ora, o incorreto enquadramento pode alterar substancialmente a alíquota, a responsabilidade tributária e até mesmo a competência impositiva. Posto isto, CONSULTA: 1)Em que item/subitem da lista anexa à LC 116 devem ser enquadrados os serviços acima descritos? 2)Quais alíquotas devem ser aplicadas nestes tipos de serviços e de qual município é a competência tributária? RESPOSTA: 1)Em nosso entender os serviços disponibilizados pela Consulente, segundo a descrição apresentada, inserem-se entre os relacionados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Enquadram-se no subitem 7.01 da referida lista, os serviços de: a)assistência técnica para reforma dos regeneradores do Alto Forno; b)engenharia consultiva para reforma dos regeneradores; c)engenharia, instrumentação elétrica e operação; d)supervisão e acompanhamento na montagem de tijolos refratários no regenerador; e)cálculos térmicos, detalhamento de engenharia, cálculos e especificação técnica. Colocam-se entre os reunidos no subitem 7.03 do elenco tributável os serviços de: a)“endoscopia” para emissão de laudo técnico; b)gerenciamento, supervisão e assistência para “endoscopia”; c)engenharia consultiva para reforma dos regeneradores; d)engenharia, instrumentação elétrica e operação; e)análise e parecer sobre possíveis vibrações/pulsações dos regeneradores; f)cálculos térmicos, detalhamento de engenharia, cálculos e especificação técnica. 2) A alíquota do ISSQN incidente sobre todos os serviços acima mencionados é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. A competência para tributar os serviços enquadrados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à LC 116/2003 e Lei 8725/2003 é do município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3°, LC 116/2003. GELEC,
068/2004ISSQN – SERVIÇOS DE TERAPIAS ALTERNA-TIVAS – INCIDÊNCIA A PARTIR DE 01/ABRIL/2004. Os serviços de terapias alternativas por haverem sido relacionados na lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003, sofrem a incidência do ISSQN, mas, em virtude de haverem sido incluídos no rol tributável somente do advento das referidas leis, o imposto proveniente de sua prestação, em face de mandamento constitucional aplicável será exigido apenas quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01 de abril de 2004. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a prestação de serviços em terapias alternativas (terapias holísticas) tais como: radiestesia, cosmobiologia, psicotrôni-ca,polaridade, kirliangrafia, assistência energética, cromoterapia, pirâmides, pesquisas neo-científicas. Ao seu ver, a atividade da empresa não é alcançada pela incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN porque não prevista na legislação municipal de regência. CONSULTA: Mantém o seu entendimento acima externado, mesmo após o advento da Lei 8725, de 30/12/2003, eis que na relação de serviços tributáveis a ela anexa não consta a atividade exercida pela empresa. Está correto o seu entendimento? Acresce a Consulente, visando a uma melhor avaliação acerca de suas atividades, a informação de que fez juntar ao expediente ora apresentado, cópia de declaração em que esclarece a este Fisco Municipal, em resposta ao Termo de Intimação n° 0.008302-A, detalhamento sobre as atividades exercidas. RESPOSTA: Atendendo ao propósito almejado pela Consulente, examinamos o questionário (cópia) juntado ao processo (fls.08 a 13), conforme assinalado na exposição, por via do qual a Empresa esclarece ao Fisco, em detalhes, a ativida-de por ela desenvolvidas. Como expressa o seu objeto social e corroboram as informações transmitidas ao Fisco, a Consulente exerce, em suma e indubitavelmente, a atividade de terapias alternativas. Editada a LC 116/2003 e com ela a atual lista de serviços tributáveis, depois incorporada à legislação municipal através da Lei 8725/2003, constata-se que os serviços disponibilizados aos clientes da Consultante estão inseri-dos entre os arrolados no subitem 4.09 da referida lista: “4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental”, sujeitando-se, portanto, ao ISSQN. No entanto, dado que a tributação relativa ao ISSQN sobre a atividade em apreço foi instituída a partir da publicação da LC 116, em 01/08/2003 e da Lei 8725, em 31/12/2003, há que se observar, no caso os preceitos das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal. Tais dispositivos determinam que, além de haver o respeito ao princípio da anterioridade (a lei que institui ou majora tributos deve ser publicada no exercício anterior ao de cobrança deles), há que ser obedecido o prazo de 90 dias desde a publicação da Lei que igualmente tenha instituído ou aumentado tributo, a fim de que se passe a cobrá-lo. Com efeito os serviços de terapia alternativa prestados pela Consulente sujeitar-se-ão ao ISSQN a partir dos fatos geradores a ocorrerem de 01/abril/2004 em diante. GELEC,
069/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULO CONJUN-TAMENTE COM O CONDUTOR – NÃO INCI-DÊNCIA; - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - INCIDÊNCIA. Por não mais integrar a lista tributável, a locação de veículos, sem ou em conjunto com o seu condutor, cujo valor integra o do aluguel do bem, não se submete ao ISSQN. Entretanto, sendo o condutor contratado à parte, incidirá o imposto sobre o valor referente ao fornecimento da mão-de-obra. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de locação de veículos. Tem contrato com e sem mão-de-obra firmado com determinada empresa situada na cidade de Paulo Afonso/BA. É sabido que a Lei Complementar 116/2003 excluiu da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a atividade de alu-guel de bens móveis. CONSULTA: 1) É legal a tomadora de serviços fazer a retenção do ISSQN na fonte? 2) Como recuperar esses valores? RESPOSTA: 1) A locação de bens móveis deixou de incidir no ISSQN a partir da publicação em 01/08/2004, da Lei Complementar 116/2003, que não relacionou essa ati-vidade entre as tributáveis na lista de serviços com ela editada. Se a locação do bem envolver também a mão-de-obra do operador e integrando esta o valor da locação do veículo, a não incidência do ISSQN será sobre o valor total, pois, nessa circunstância, a mão-de-obra cedida é considerada acessório da operação principal, que é o aluguel do veículo. Neste caso, de acordo com a máxima, o acessório segue o principal. Se, por outro lado, a mão-de-obra for contratada em separado da locação do veículo, incidirá o ISSQN sobre o preço exigido, referente ao fornecimento do condutor, por se tratar de prestação de serviços tributáveis prevista no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Mas, não incidirá o imposto sobre a operação de aluguel do bem, por não ter sido esta atividade admitida no rol de serviços sujeitos ao ISSQN. 2) Tendo ocorrido retenção indevida do imposto e o recolhimento de seu valor ao erário do Município de Belo Horizonte, a Consulente deve requerer sua restituição. Para maiores informações a esse respeito, sugerimos o acesso ao site www.fazenda.pbh.gov.br, observando-se as instruções e passos apresentados na tela. GELEC,
070/2004ISSQN – SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA EX-CLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES – SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DO RAMO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada exclusivamente por sócios médicos, todos habilitados, para a prestação de seus serviços profissionais pela sociedade, sujeita-se ao cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados que atuam em nome da organização, desde que esta cumpra todos os requisitos legais exigidos. Não obsta o enquadramento no modo exceptivo de cálculo do tributo o fato de um ou mais sócios exercerem suas atividades em nome da sociedade em estabelecimentos do ramo, localizados neste ou em outro município. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de clínica médica sem internação. Todos os sócios são médicos registrados no Conselho Regional de Medicina e exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade, neste e em outros municípios. Um dos sócios trabalha, em nome da sociedade, em hospital localizado no Município de Itabira/MG, sob o regime de plantões semanais. Não possui convênio com o SUS. CONSULTA: 1) Pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Se negativo, qual a alíquota aplicável? 3) A que município é devido o imposto na hipótese de prestação de serviços fora de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Atualmente o modo diferenciado de cálculo do ISSQN para os serviços das denominadas sociedades de profissionais está disciplinado pelo art. 13 da Lei 8725/2003. Neste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade civil, sujeitam-se ao imposto tendo por base o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade por eles constituída. O parágrafo único do mencionado art. 13 enumera algumas situações que, em se apresentando, prejudicam o enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo e remete a empresa para a regra geral de tributação, qual seja, sobre o preço dos serviços. No caso, alguns dos requisitos, pode-se afirmar de plano, são observados. Outros porém, não se pode avaliar de antemão, o que nos impede de responder objetivamente a esta pergunta. Somente com o exame mais profundo de documentos e de outros elementos a serem apreciados, o que não é possível realizar em sede de consulta. Contudo, a própria Consulente, conhecendo as regras pertinentes, está apta a avaliar sua situação e, sendo o caso, aplicar a tributação diferenciada. O fato de os médicos trabalharem em outros estabelecimentos de saúde, pela sociedade, por si só não embaraça o enquadramento. Todavia, não pode a so-ciedade possuir mais de um estabelecimento prestador, que o local onde o contribuinte presta serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, conforme definição constante do art. 3º da Lei 8725/2003. 2) Caso a Consulente não observe uma ou mais das condições exigidas ao en-quadramento como sociedade de profissionais, o imposto deverá ser calculado sobre o preço dos serviços, ao qual se aplicará a alíquota de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725. 3) A teor do caput do art. 3º da LC 116/2003, o imposto proveniente da prestação dos serviços em questão é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Ao finalizarmos, informamos que a legislação municipal mencionada nas res-postas pode ser acessada pela internet no site www.fazenda.pbh.gov.br, cli-cando-se, após, o “ link” legislação consolidada. GELEC,
071/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PU-BLICIDADE PRESTADOS POR AGÊNCIAS DO RAMO ENVOLVENDO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS TOMADOS PELOS CLIENTES – CÁLCULO DO IMPOSTO – PREENCHIMENTO DA DES. Na prestação de serviços de publicidade e propaganda por agências publicitárias, em que haja participa-ção de terceiros, cujos serviços sejam tomados pelos clientes da agência, a base de cálculo dos serviços da agência é o valor de seus honorários e de outros serviços próprios realizados para os clientes. A DES da agência publicitária deverá ser preenchida de modo a configurar a incidência do ISSQN apenas sobre a prestação de seus serviços próprios, inclusive honorários. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de propaganda e publicidade, havendo celebrado diversos contratos com as autarquias municipais desta Prefeitura. A título de exemplo, transcreve o objeto de um desses contratos, firmado com a Belotur: “Cláusula primeira – Objeto. Constitui objeto deste contrato a prestação pela Contratada de serviços de Comunicação Social à Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte – BELOTUR, nas áreas de propaganda e publicidade, abrangendo trabalhos de consultoria, estudos, pesquisas de opinião, planejamento, criação, produção , distribuição, divulgação, publicidade e veiculação de programas, campanhas publicitárias e de comunicação dirigida e eventos de caráter informativo, educativo e de orientação social à comunidade.” Em algumas ocasiões, a Consulente, para prestar seus serviços, necessita subcontratar outros prestadores, que faturarão diretamente para a Prefeitura de Belo Horizonte, ou no exemplo apresentado, para a Belotur. É o que reza a cláusula sexta do contrato social: “Cláusula sexta – Faturamento. A Contratada deverá entregar o faturamento na Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte – BELOTUR no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da Nota Fiscal/Fatura do fornecedor. 6.1 - A Nota Fiscal Fatura de quaisquer fornecedores será emitida em nome da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte – BELOTUR e entregue aos cuidados da Contratada para faturamento, o que não significa ruptura da relação entre a Contratada e seus fornecedores. 6.2 - A Contratada deverá discriminar em sua Nota Fiscal/Fatura o nome e o número da Nota Fiscal/Fatura do fornecedor, bem como a discriminação dos serviços prestados. 6.3 - O faturamento deverá vir acompanhado: a)do comprovante da prestação do serviço; b)da nota fiscal fatura do fornecedor, com a discriminação obrigatória do período da prestação do serviço; c)da autorização devidamente assinada pelo Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Município; d)de quaisquer documentos relacionados à prestação do serviço e/ou solicitado pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte – BELOTUR.” Dessa forma – prossegue a Consultante – os contratos em apreço prevêem que, quando da subcontratação de terceiros, o prestador (fornecedor) subcontratado deverá emitir sua Nota Fiscal em nome da Prefeitura, ou autarquias, e entregá-la aos cuidados da Consulente (cláusula 6.1, acima), que efetuará seu pagamento ao prestador, em nome da Prefeitura. A transferência dos recursos à Consulente para pagamento dos serviços subcontratados em nome da Prefeitura se dá através da emissão de Nota Fiscal da Consultante para a Prefeitura, documento este que engloba os valores de sua própria prestação de serviços e as quantias relativas aos serviços subcontratados (fornecedores). Na Nota Fiscal Fatura expedida pela Consulente são discriminados os custos dos serviços subcontratados e o valor de seu serviço, como se pode verificar pelas Notas Fiscais Faturas anexadas a consulta. Pois bem. A Declaração Eletrônica de Serviços – DES, recém instituída por esta Prefeitura através do Dec. 11.467, de 08/10/2003, tornou-se obrigatória para todos os tomadores e todos os prestadores de serviços, que nela devem escriturar e registrar mensalmente os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários, nos termos da legislação municipal. Ocorre que nos contratos em questão, há previsão expressa de que, havendo subcontratação de terceiros, as Notas Fiscais de prestadores subcontratados pela Consulente devem ser emitidas em nome da Prefeitura ou da autarquia contratante, ainda que a Consulente seja a responsável pelo pagamento daqueles prestadores. Assim, a relação prestador/tomador, relativamente aos terceiros subcontratados, se dá entre estes e a Prefeitura. E, como os contratos prevêem que a Consulente discrimine em sua Nota Fiscal além do valor de seus próprios serviços, as quantias referentes aos serviços terceirizados, os quais devem ser adicionados aos seus, o valor total do documento fiscal não representa o preço efetivo de seus serviços. Como a DES não permite a discriminação dos serviços, nos moldes da que se faz na Nota Fiscal, há um descompasso entre as informações a serem repassadas via DES e as Notas Fiscais emitidas pela Consulente em estrita observância ao contrato celebrado com a Prefeitura de Belo Horizonte, o que pode gerar questionamentos por parte da fiscalização municipal. Diante de todo o exposto, requer o pronunciamento desta Gerência quanto ao preenchimento da DES de forma a refletir com fidelidade a prestação de seus serviços nos termos do contrato firmado com a Prefeitura, ou quanto a possibilidade de adoção de Regime Especial específico de declaração de serviços de modo diferente do exigido na DES, conforme previsto no § 2°, art. 3° do Dec. 11.467/2003. Essa solicitação é motivada no fato de que a DES, na forma atual, recebe em duplicidade as informações relativas ao faturamente dos subcontratados (fornecedores), quando eles preeenchem sua declaração, e quando a Consultante procede ao preenchimento de sua própria DES, redundando na tributação de serviços de terceiros já alcançados pelo ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza apurado por eles. RESPOSTA: Examinando o contrato de prestação de serviços de propaganda e publicidade (comunicação social) – cópia juntada à consulta -, firmado entre a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte – BELOTUR e a Consulente, verifica-se que devido às cláusulas e condições ajustadas entre as partes, todos os trabalhos a serem executados e os respectivos custos, inclusive os de terceiros (fornecedores), para a implementação do objeto contratual devem ser previamente submetidos à aprovação da contratante (cláusula 3.2), e os serviços de terceiros tomados para a consecução do objeto devem ser acobertados por documentos fiscais emitidos em nome da BELOTUR (cláusula 6.1). Constata-se também que a remuneração da contratada (Agência de Publicidade), ou seja, seus honorários, consistem em um determinado percentual, baseado no custo efetivo dos serviços prestados (cláusula 15, “a”). Diante dessas circunstâncias, em que os custos da prestação dos serviços de publicidade e propaganda são preliminarmente submetidos à aprovação do contratante (anunciante), em nome de quem devem ser expedidos os documentos fiscais referentes aos serviços de terceiros por ele aprovados e autorizados, com vistas à elaboração da peça publicitária, cabendo à Agência de Publicidade o repasse dos respectivos valores aos terceirizados, restando evidenciada, assim, a relação prestador/tomador entre o fornecedor e o cliente da Agência, conclui-se que a base de cálculo do ISSQN concernentemente aos serviços próprios da Agência são os seus honorários e o preço de eventuais outros serviços por ela realizados diretamente para o seu cliente (anunciante). No que tange à Declaração Eletrônica de Serviços – DES de responsabilidade da Consulente, no propósito de solucionar a questão da duplicidade de lançamento dos serviços de terceiros já tributados, cujos tomadores são os clientes, indicamos à Consultante o seguinte procedimento quando da elaboração da DES, conforme orientação recebida do setor fiscal competente desta Secretaria. a)ao informar os serviços prestados, marcar no campo “natureza da operação” a opção “com dedução”; b)no campo “valor total da nota fiscal de serviços”, lançar o valor total da nota, englobando os serviços próprios mais os serviços de terceiros, ou, na linguagem utilizada pelas agências de publicidade, o somatório dos “custos externos e internos”; c)no campo “valor dos serviços” lançar somente a importância referente aos serviços próprios (honorários e contraprestações decorrentes de execução direta de serviços da Agência para o cliente). É sobre este valor que incidirá o ISSQN devido pela consulente. As notas fiscais emitidas pela Agência aos seus clientes continuarão a ser expedidas normalmente, como já vem ocorrendo, conforme demonstrado através das cópias anexadas à consulta. GELEC,
072/2004ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS POSSUIDORA DE MAIS DE UM ESTABELE-CIMENTO NESTE OU EM OUTRO MUNICÍPIO - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. A legislação municipal regedora da tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profis-sionais afasta do enquadramento aquelas que, mesmo observando os requisitos exigidos a tanto, possuem algum estabelecimento descentralizado, localize-se ele neste ou em outro município brasileiro. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada exclusivamente por sócios Contadores, cuja atividade, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, está arrolada entre as que calculam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo diferenciado, em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Entretanto, o inc. VII do parágrafo único do citado art. 13 veda o enquadramento nessa modalidade exceptiva de cálculo daquelas sociedades que possuam filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Por outro lado, as leis complementares que regem o ISSQN, inclusive o § 3° do art. 9° do Dec.-Lei 406/68, na redação dada pela LC 56/87, não estipulam qualquer restrição, tendo apenas elencado os itens da lista de serviços, cuja prestação através de sociedades de profissionais, estão autorizados ao cálculo diferenciado do imposto. Interpreta a Consulente que o art. 9° do DL 406/68, por não ter sido expressamente revogado pela LC 116/2003, está em pleno vigor, situação essa que lhe permite calcular o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, embora mantenha filiais em Guarapari/ES e em Fortaleza/CE. No seu modo de ver, a restrição imposta pelo inc. VII, art. 13 da Lei 8725/2003 refere-se apenas à existência de filial ou agência no próprio Município de Belo Horizonte, onde tais estabelecimentos seriam contribuintes também. Isto porque, como o imposto, via de regra, é devido no local do estabelecimento prestador (art. 3° da LC 116/2003) não pode o Município desta Capital legislar sobre outros municípios onde mantém filiais e em cujos estabelecimentos são prestados serviços, gerando o ISSQN – calculado pelo número de profissionais habilitados – para as respectivas localidades. Ante o exposto, CONSULTA: Pode continuar a recolher o ISSQN calculado em face do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Tal como sempre procedeu? RESPOSTA: No entender deste Fisco não mais vigoram as listas de serviços anteriores à edição da LC 116, de 31/07/2003. A par de haverem sido expressamente revogados pelo art. 10 desta lei o art. 8° do DL 406/68 e toda a LC 56/87, aos quais as listas anteriores estavam atreladas, a LC 116 criou novo elenco de serviços tributáveis a partir de sua publicação e início de vigência. Por conseguinte, não tem validade atualmente qualquer referência a itens das listas anteriores para justificar qualquer tributação hoje, regular ou exceptiva pertinente ao ISSQN. A legislação municipal que ora rege o cálculo diferenciado do ISSQN para determinadas atividades, quando exercidas sob a modalidade de sociedades civis de profissionais, é a constante do art. 13 da Lei 8725/2003. Nesse dispositivo estão relacionadas as atividades sujeitas ao modo exceptivo de cálculo do imposto, bem como as condições exigidas a tanto. Entre essas encontra-se a que veda o enquadramento quando a sociedade, ainda que satisfeitos os demais requisitos fixados, possuir qualquer outro tipo de estabelecimento descentralizado (inc. VII, art. 13, Lei 8725/2003). Não menciona ele qualquer distinção. Ou seja, afasta da referida tributação exceptiva a sociedade de profissionais que possua algum estabelecimento descentralizado, seja ele filial ou agência, escritório de contato ou que outra classificação receba, localizado neste ou em qualquer outro município da Federação. Parece-nos equivocado o entendimento de que essa restrição é ilegal por invadir a competência tributária de outros municípios, considerando o princípio de que o ISSQN, como regra geral, é devido no local, ou seja, no município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços. Ora, se o tributo deve ser recolhido para o município do estabelecimento prestador, sendo a atividade exercida na cidade de Fortaleza/CE através de estabelecimento ali instalado, o ISSQN proveniente deve ser calculado segundo a legislação local, até mesmo sob a forma de sociedade de profissionais, se a legislação daquele Município assim o permitir. Portanto, inocorre ilegalidade em relação à legislação do Município quanto a esse aspecto. Ela alcança apenas os contribuintes estabelecidos em seu território, ou nas situações a que se referem os inc. I a XXII do art. 3° da LC 116/2003, vedando a adoção da tributação excepcional do ISSQN àquelas sociedades de profissionais que mantenham qualquer outro estabelecimento descentralizado, esteja este localizado em Belo Horizonte ou em algum outro município brasileiro. Consequentemente, a resposta à pergunta formulada é negativa, devendo ser ressaltado, contudo, que a Consulente poderá continuar calculando o ISSQN como sociedade de profissionais até o dia 31/03/2004, conforme afirma vir procedendo, desde que cumpra os requisitos estabelecidos na legislação anterior (art. 50-A, Lei 5641/89). Isto porque a mudança da forma de cálculo do ISSQN – de sobre o número de profissionais habilitados para a baseada no preço dos serviços – provocada pelo art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003, pode acarretar aumento no valor do tributo devido pela Consulente. Em face dessa circunstância, é aplicável ao caso a nova disposição constitucional introduzida através da Emenda n° 42/2003, acrescentando a letra “c” ao inciso III, art. 150 da Constituição Federal, que proíbe cobrar tributo antes de 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou majorado. Assim, a incidência do ISSQN baseada no preço dos serviços prestados pela Consulente deverá ser adotada para os fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. GELEC,
073/2004ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CARACTERIZAÇÃO – RESIDÊNCIA DO AGENTE – INCONFUNDIBI-LIDADE. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte exerce a atividade de prestar serviços, configurando unidade econômica ou profissional do contribuinte (art. 4° da LC 116/2003). Por não constituir dependência do contribuinte, não se confunde com o estabelecimento prestador a residência do agente na localidade em que atuará em nome do prestador. EXPOSIÇÃO: Vem recolhendo, desde sua instituição, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de seus serviços, para esta Prefeitura. Entretanto, em dúvidas quanto a incidência e ao local de incidência do tributo, e objetivando bem cumprir a legislação, CONSULTA: 1 – Incidência do ISSQN. Constituem atividade preponderante da CON ENERGIA os serviços abaixo especificados, prestados diretamente por seus Cooperados: 1.1– Identificação de locais viáveis e possíveis para a construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, também denominada “pesquisa de campo”, a pedido de Empresas ou Empreendimentos; 1.2– Elaboração de estudos de viabilidade técnico-econômica dos locais identificados como potencialmente viáveis à construção de PCHs, a pedido de Empresas ou Empreendedores; 1.3- Elaboração de projetos básicos e executivos (nada a ver com a construção da obra propriamente dita) de instalações elétricas (Usinas, Subestações, Linhas e Redes de Transmissão e de Distribuição), a pedido de Empresas ou Empreendedores; 1.4- Elaboração de estudos técnicos sobre melhorias e eficientização dos Sistemas Elétricos existentes (Usinas, subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição e demais instalações elétricas pertencentes a Empresas e Consumidores), a pedido de Empresas ou Empreendedores; 1.5- Elaboração de estudos técnicos sobre a proteção de Sistemas Elétricos (Usinas, Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição), pertencentes a Órgãos Governamentais, Empresas ou Empreendedores, a pedido destes; 1.6- Consultoria técnica acerca dos procedimentos e da legislação sobre o Sistema Elétrico Brasileiro, para Empresas e Empreendedores; 1.7- Operação e manutenção, sob contrato com Empresas ou Empreendedores, de Instalações Elétricas (Usinas Hidrelétricas, Termelétricas, Subestações) de propriedade de terceiros. ( Essas atividades incluem as operações de equipamentos ou conjunto de equipamentos, a manutenção de todo o conjunto de instalações elétrico-mecânicas com vistas a manter a instalação elétrica em contínuo funcionamento para a produção de energia elétrica;) 1.8– Instalação de equipamentos eletro-eletrônicos para melhoria e eficientização da utilização e do consumo de energia elétrica em Instalações Elétricas de propriedade de Empresas, Empreendedores e Consumidores; 1.9- Manutenção de equipamentos elétricos em Instalações Elétricas (Usinas, Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição) de terceiros; 1.10- Consultoria técnica em Sistemas Elétricos (Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição) de terceiros; 1.11- Fiscalização de Instalações Elétricas (Usinas, Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição) pertencentes a Órgãos Governamentais, Empresas ou Empreendedores, a pedido do Órgão Regulador (ANEEL); 1.12- Acompanhamento e fiscalização, sob contrato, de comissionamento (testes e ensaios) de Instalações Elétricas (Usinas, Subestações) de terceiros; 1.13- Lançamento de cabos de fibra ótica em Linhas de Transmissão pertencentes a terceiros.” Pergunta: Em quais itens e subitens da lista de serviços anexa à Lei 8725, de 30/12/2003, incluem-se os serviços acima enumerados? 2– Local da incidência do ISSQN “Os serviços enumerados nos subitens 1.1 a 1.6 acima não nos parecem inseridos nas exceções aludidas nos incisos I a XXII do Art. 3 da Lei Complementar 116/03 bem como nos incisos I a XX da Lei 8725/03, e, embora exijam viagens “in loco” dos Cooperados, o desenvolvimento das atividades se dá na sede da Cooperativa, isto é, no local do estabelecimento prestador. Logo, não há porque interpretar-se que o ISSQN não seja devido no Município de Belo Horizonte, e, como tal, recolhido em favor da PBH. Já os serviços enumerados nos subitens 1.7 a 1.13, também desenvolvidos pela Cooperativa, através de seus Cooperados, em caráter permanente ou temporário, são prestados nos locais das instalações pertencentes a terceiros, fora do Município de Belo Horizonte, em que os Cooperados chegam até mesmo a fixarem residência nos Municípios onde se localizam essas Instalações. Ora, considerando o disposto no Art. 3° da Lei Complementar 116/03, que diz: “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (grifo nosso) ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.” bem como o conteúdo do Art. 4° da citada LC, dizendo: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (grifos nossos)”. Pergunta: A)Na execução dos serviços enumerados nos subitens 1.7 a 1.13 acima especificados, não estando eles ou alguns deles incluídos nas exceções aludidas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116/2003, e ainda, estando os mesmos relacionados na lista de serviços tributáveis, e prestados fora do Município de Belo Horizonte, deve o ISSQN continuar sendo recolhido para esta Prefeitura? B)Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, não se estaria afrontando o art. 4° da LC 116 acima reproduzido, já que ‘o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços configura unidade profissional’, pois lá o Contribuinte possui uma ‘representação ou contato’? Em outras palavras . . . ‘o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços’ não seria lá no Município onde possui representação ou contato? RESPOSTA: 1)Incidência do ISSQN Ao iniciarmos o exame dessa primeira questão, é conveniente observar que, dada à amplitude, diversidade e complexidade do leque de atividades desenvolvidas, tributáveis pelo ISSQN, haverá sempre a possibilidade de os serviços serem enquadráveis em mais de um item da lista padrão em que foram reunidos, hoje editada em anexo à LC 116/2003 e, no Município de Belo Horizonte, à Lei 8725/2003. Relativamente à pergunta formulada, entendemos que os serviços especificados pela Consulente podem ser classificados nos seguintes subitens da referida lista tributável, considerando também o disposto nos arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Subitem 7.01 da lista tributável: Os serviços constantes dos itens 1.6, 1.10, 1.11 e 1.12 da consulta; Subitem 7.02 da lista tributável: Os arrolados no item 1.13 da consulta; Subitem 7.03 da lista tributável: Os serviços agrupados nos itens, a seguir enumerados, da consulta: 1.1, 1.2, 1.3 ( a teor do art. 87 do RISSQN são considerados execução de obra de construção civil os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica, as instalações de sistemas de telecomunicações, as instalações de energia elétrica, entre outros. Nesse contexto, os projetos e estudos de viabilidade relacionados a esses serviços, inserem-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Incluem-se também nesse subitem os serviços especificados nos itens 1.4 e 1.5 da consulta). Subitem 14.01 da lista tributável: Os reunidos nos itens 1.7 e 1.9 da consulta; Subitem 14.06 da lista tributável: Os relacionados no item 1.08 da consulta. 2)Local da incidência do ISSQN 2-A) Preliminarmente, registramos nossa concordância quanto a conclusão da Consultante no sentido de que os serviços reunidos nos itens 1.1 a 1.6 da consulta não se inserem entre as exceções enumeradas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, resultando em que eles se submetem ao ISSQN no local do estabelecimento prestador, a teor do “caput” do art. 3° da LC 116. No que tange aos serviços dispostos nos itens 1.7 a 1.13 da consulta, salvo os do item 1.13 – “lançamento de cabos de fibra ótica em linhas de transmissão pertencentes a terceiros”, cujo imposto é devido no município onde o serviço é executado, por força do inc. III, art. 3° da LC 116, todos os demais, ainda que prestados fora do Município de Belo Horizonte, geram o ISSQN para a Prefeitura desta Capital, em face de situar-se aqui o estabelecimento prestador. É o que preceitua o “caput” do art. 3° da LC 116. 2-B) Ao nosso modo de ver, não há afronta ao art. 4° da LC 116, definidor da expressão “estabelecimento prestador” dos serviços para fins de determinação da competência tributária relativa ao ISSQN. Tal dispositivo indica que “estabelecimento prestador” é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços. Ora, contribuinte do ISSQN, segundo o art. 5° da LC 116, é o prestador dos serviços, ou seja, aquele que juridicamente assume a responsabilidade pela execução do objeto contratual, e, em contrapartida, faz jus à remuneração acordada. Por sua vez, a unidade econômica ou profissional, bem como o escritório de representação ou contato, a que alude o preceito enfocado, para que seja considerado um estabelecimento prestador há de ser sempre uma dependência efetiva do contribuinte, instalada no local. No caso, a residência do cooperado fixada em alguma localidade onde os serviços são prestados por ele em nome da Cooperativa, que é a contribuinte do imposto, não pode ser equiparada a um estabelecimento desta. Não se deve confundir a residência do funcionário, cooperado ou preposto do prestador com o estabelecimento da pessoa jurídica em que ele atua profissionalmente. Portanto, o estabelecimento prestador, caracterizadamente materializado, há de ser ou estar, de modo efetivo e direto, vinculado à pessoa do contribuinte do imposto. GELEC,
074/2004ISSQN – CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E REPRODUÇÃO DE VÍDEOS E FILMES - ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência quando voltada para a elaboração de material publicitário é tributada pela alíquota de 2%; fora dessa circunstância, a atividade sujeita-se ao imposto pelo percentual de 5%. EXPOSIÇÃO: Citando resposta formulada a consulta anterior de interesse de empresa do ramo, em que informamos as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes sobre a criação, produção, gravação e reprodução de vídeos, filmes similares, a ora Consulente pede-nos esclareci-mentos a respeito dos percentuais aplicáveis aos seus serviços. Explica que, como prestadora de serviços audiovisuais – criação, produção e reprodução de vídeos e filmes – produz material publicitário para exibição ao público em geral através de mídias disponíveis, elaborando também vídeos e filmes de natureza não publicitária, como, por exemplo, vídeos de treinamento e outros particulares. Considerando que este Fisco entende serem duas as alíquotas imponíveis – de 2% e de 5%, CONSULTA: 1) A alíquota de 2% é aplicável aos vídeos publicitários e a de 5% aos não publicitários? 2) Como tributá-los e descrevê-los na nota fiscal com vistas a apor a alíquota correta? RESPOSTA: 1) Sim. A atual legislação municipal que trata das alíquotas do ISSQN (art. 14, Lei 8725/2003) estabelece percentuais distintos para os serviços prestados pela Consulente, em virtude de eles poderem enquadrar-se no subitem 13.03 ou no 17.06 da lista tributável. O subitem 13.03 reúne os serviços de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”; o subitem 17.06 agrupa os de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Para os serviços do subitem 13.03 a alíquota é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003; e para os serviços do subitem 17.06 é de 2%, conforme o inc. I, art. 14, idem. 2) A fim de impor ao preço dos seus serviços a alíquota correta, a Consul-tante deve descrever na nota fiscal o serviço efetivamente prestado e, quando for o caso, indicar que se trata de vídeo publicitário, anotando também o nome da agência de publicidade ou do cliente e, se possível, o nome da peça publicitária. Tais providências configurarão o caráter publicitário do vídeo, permitindo a aplicação da alíquota de 2%. GELEC,
075/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTOS, REPA-ROS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMPUTADORES E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SOFTWARES - ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre os serviços de consertos, reparos, manutenção e instalação de computadores (hardwares) e de 2% o percentual do tributo aplicável aos serviços de instalação e configuração de softwares. EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços de consertos, reparos, instalação e manutenção de computadores e de instalação e configuração de softwares adquiridos de terceiros. No seu entender, os serviços mencionados sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2%, de acordo com a Lei 8725/2003. CONSULTA: Qual é a alíquota do ISSQN incidente sobre cada um dos serviços acima citados? RESPOSTA: Os serviços prestados pela Consulente estão compreendidos nos seguintes subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: - Consertos, reparos, instalação e manutenção de computadores: subitens 14.01 e 14.06, que abrangem as atividades de: - subitem 14.01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; - subitem 14.06: “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” - Instalação e configuração de softwares adquiridos de terceiros: - subitem 1.07: “Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.” Classificados os serviços disponibilizados pela Consultante, as alíquotas do ISSQN sobre eles aplicáveis são: - de 5% para as atividades agrupadas nos subitens 14.01 e 14.06 acima es-pecificadas, de acordo com o inc. III, art. 14 da Lei 8725/2003. - de 2% para as atividades a que se refere o subitem 1.07 da lista, nos ter-mos do inc. I, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003. GELEC,
076/2004ISSQN – SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DO INTERIOR – ESTRUTURA FÍSICA LOCAL DO PRESTADOR PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DO SERVIÇO E DO PESSOAL – ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Mantendo, a empresa contratada, estrutura física, com endereço certo, em cada localidade onde presta os ser-viços de medição de consumo de energia elétrica, estrutura essa visando ao controle e gerenciamento dos serviços e do pessoal empregado na coleta desses da-dos, recrutado na região, tal unidade caracteriza estabelecimento prestador, nos termos do art. 4° da LC 116/2003, gerando o ISSQN proveniente para cada município em que se situar. EXPOSIÇÃO: No âmbito de seu objeto social a empresa presta serviços de leitura de medidores de consumo de energia elétrica para a CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais, em diversas cidades servidas pela contratante. A leitura dos medidores é realizada em cada ponto de consumo, exigindo para tanto deslocamento de pessoal aos locais. Para essa finalidade, a Consulente mantém em cada cidade um corpo de empregados, controlados e administrados nas localidades por meio de uma estrutura física (escritório de representação), que serve como base para o desempenho dos trabalhos e depósito dos aparelhos medidores. Nesse escritório é feita a escala das pessoas responsáveis pela leitura, bem como são definidas as áreas e as datas em que as pessoas atuarão. Tais escritórios, todavia, não são estabelecimentos filiais da Consulente, mas locais onde os serviços prestados são gerenciados. Como não são filiais, a emissão de notas fiscais é centralizada no estabelecimento matriz, em Belo Horizonte. Ante o exposto e considerando que: a)a Lei Complementar 116/2003 determina que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços; b)a mesma LC 116/2003, em seu art. 4°, define como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo a classificação que a ele se dê; c)as definições da LC 116/2003 são novidade na legislação tributária e foram recepcionadas pela Lei Municipal 8725, de 30/12/2003; d)a Consulente é possuidora de estrutura física em todos os municípios mineiros onde presta os serviços mencionados, com o deslocamento de mão-de-obra para essas localidades com vistas ao gerenciamento e administração desses serviços, CONSULTA: O ISSQN decorrente dos serviços prestados em outras cidades que não Belo Horizonte, conforme relatado na exposição, é devido a esta municipalidade ou ao município onde estão sendo prestados? RESPOSTA: Confrontando-se a definição de “estabelecimento prestador do serviço” constante do art. 4° da LC 116/2003 com as informações passadas pela Consulente quanto ao modo operacional do exercício das suas atividades nos diversos municípios onde atua realizando a tarefa de leitura mensal dos medidores individuais (residenciais, comerciais e industriais) de consumo de energia elétrica para a CEMIG, entendemos que as unidades operacionais da Contratada existentes em cada localidade configuram estabelecimentos da empresa prestadores dos serviços. A própria natureza do serviço e a periodicidade com que ele tem de ser executado nos municípios em que se estende a rede de distribuição da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica são fatores que induzem à aludida conclusão. É evidente que a tarefa em questão exige da Contratada o emprego de equipamentos específicos para uso do leiturista e de material humano recrutado nas localidades ou regiões onde as leituras dos medidores de consumo são realizadas e que o controle e o gerenciamento do serviço e dessa mão-de-obra, mesmo com os recursos tecnológicos hoje disponíveis, exige uma estrutura física material e humana, ainda que precária, nos municípios ou nas principais cidades de uma dada região coberta pelos serviços. O art. 4° da LC 116/2003 é claro quando abandona o critério de classificação dessa unidade do prestador para caracterizá-lo como estabelecimento prestador dos serviços. Exige apenas que seja o local em que o contribuinte desempenhe a atividade de prestar serviços, configurando unidade econômica ou profissional do contribuinte na localidade. Essa dependência da empresa deve estar devidamente estabelecida, isto é, deve ter endereço certo, permitindo ao Fisco, a qualquer momento, sua localização, no caso de eventual diligência verificadora. Com efeito, possuindo a Consulente, como afirma na exposição, estabelecimentos prestadores nas diversas localidades em que realiza os serviços de medição de consumo de energia elétrica, contratados pela CEMIG, o ISSQN é devido para as prefeituras dos municípios onde os estabelecimentos se situam, de conformidade com o “caput” do art. 3° da LC 116/2003. Por último, cabe observar que não há empecilho à prática adotada pela empresa, no que tange à legislação deste Município, de emitir suas notas fiscais de serviços, autorizadas por este Fisco Municipal, para acobertar atividades tributáveis exercidas em outras localidades, por via de estabelecimentos da empresa nelas situadas, cujo imposto lhes compete. GELEC,
077/2004ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO - INTER-MEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS E CORRELATOS A SEREM EXECUTADOS POR TERCEIROS (OPERADORAS) - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. No exercício de atividades concernentes a reservas e agenciamento de serviços turísticos e correlatos, realizados para empresas operadoras do ramo, as agências de turismo são tributadas somente quanto aos serviços de intermediação realizados, remunerados por comissões pagas pelas operadoras, não incidindo para as agências, nestes casos, o ISSQN sobre os valores dos serviços contratados por seu intermédio entre os clientes e as operadoras. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa foi adjudicada em pregão para o fornecimento de passagens aéreas, reserva de hotéis no Brasil e exterior e para a prestação de serviços inerentes às atividades de agência de turismo à Prefeitura de Belo Horizonte. Em reunião com órgãos envolvidos (Gerências Administrativa e Financeira) foi informada de que deveria acobertar a prestação de seus serviços por meio de notas fiscais emitidas pela empresa e não a dos fornecedores (operadoras) dos serviços, procedimento este recomendado pelo Fisco Fazendário Municipal. Essa situação, além de contrariar cláusulas do contrato firmado entre as partes, que prevêem a apresentação de faturas pela contratada com vistas ao seu pagamento, juntando-se a elas “cópias de comprovante de custos, preferencialmente de notas fiscais ou recibos”, não reflete a real prestação de seus serviços, que é o de intermediação, e que merecem atenção e análise especiais dadas as suas particularidades. As agências não operam o transporte de pessoas, no caso de reservas de passagens aéreas, nem à hospedagem de pessoas nos estabelecimentos do ramo. Apenas agenciam esses serviços para os fornecedores, fazendo a reserva, a emissão de tickets ou vouchers, repassando aos interessados informações relativas à utilização desses produtos. A agência, nesses casos, é remunerada unicamente pelos operadores, nada cobrando de seus clientes, o mesmo acontecendo em relação à Prefeitura de Belo Horizonte. Assim, o preço dos serviços prestados pelas agências é o valor das comissões pagas a elas pelos fornecedores, que é a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme espelham as notas fiscais expedidas. Acrescenta a Consulente que essa questão já foi objeto de exame pela Gerência de Legislação e Consultoria ao responder a consulta editada sob o n° 205/2003. As agências, na execução de seus contratos perante seus clientes, emitem faturas descrevendo os serviços e anexando todas as notas fiscais dos operadores. Os bilhetes aéreos, que são o próprio documento fiscal, saem em nome do servidor e acompanham a fatura extraída pela agência, o mesmo ocorrendo com os serviços de hospedagem. Esse procedimento a Consulente adota para órgãos como a Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte, em Divinópolis e em Governador Valadares; a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais; o Tribunal de Contas de Minas Gerais, entre outros. Questionando a Gerente de Tributos Mobiliários acerca da exigência de as agências de turismo terem de expedir notas fiscais sobre o valor total, o que geraria uma carga tributária de impostos municipais e federais não condizentes com as suas operações, inviabilizando o negócio comercial, porque superior à sua própria margem, foi orientada no sentido de que o documento fiscal assim expedido seria apenas um instrumento de reembolso, não acarretando tributação alguma. Diante disso, a Consulente requer esclarecimentos a respeito, abrangendo também a base legal, a fim de que possa emitir tais notas fiscais sem que isso implique riscos não somente no âmbito municipal, mas também no federal relativos a PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o valor de todo o fornecimento, pois, ao seu ver, o valor total seria a base de cálculo de tais impostos e contribuições. RESPOSTA: A matéria objeto desta consulta já foi examinada nesta Gerência em outras ocasiões. A par de haver sido abordada na consulta n° 205/2003, como noticiou a Consulente, já a haviamos estudado quando da solução da consulta 181/2003, que, a nosso ver, aplica-se inteiramente à situação ora enfocada, razão pela qual estamos reproduzindo, com pequenas adaptações, a resposta então elaborada. Antes, é preciso registrar que o entendimento a seguir externado está circunscrito ao âmbito de atuação deste Fisco Municipal. Por não estarmos munidos da competência tributária a tanto, deixamos de opinar quanto as repercussões do procedimento aqui proposto em relação aos tributos e contribuições federais, razão por que sugerimos seja essa questão submetida a apreciação do Fisco Federal. As atividades das agências de turismo, em função das peculiaridades inerentes à sua dinâmica, têm suscitado algumas dúvidas pertinentes ao ISSQN. São elas: 1)Fornecimento de passagens: No caso de fornecimento de passagens, sejam terrestres, aéreas ou marítimas, salvo quando se referirem a transporte estritamente municipal, isto é, transporte realizado nos limites territoriais do município, não há tributação relativamente ao ISSQN. Além de, no caso, a agência atuar apenas como intermediária, os serviços de transporte - exceto, insistimos, os de natureza municipal-constituem fato gerador do ICMS, de competência dos Estados, e não do ISSQN. 2)Reservas de hotéis, agenciamento de passeios, excursões, pacotes turísticos, de aluguel de veículos e de outros serviços afins: As agências de turismo e viagens atuam ora prestando diretamente serviços próprios aos seus clientes, tais como pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e outros correlatos, organizados e operados por elas mesmas, ora agenciando, intermediando ou reservando esses mesmos serviços a serem executados por outras agências ou empresas do ramo de viagens e turismo (operadoras). Quando operam serviços próprios, assumindo a responsabilidade pela sua execução, ainda que terceirizando-os no todo ou em parte, a remuneração das agências é o valor total cobrado do cliente, abrangendo a soma de todos os itens da atividade turística incluídos no pacote ou serviço adquirido. Nessas circunstâncias, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, é, pois, o montante exigido pela prestação do serviço turístico contratado. Por outro lado, quando trabalham agenciando ou intermediando serviços de natureza turística (pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões, reservas de hotéis, de passagens aéreas, terrestres e marítimas, de aluguel de veículos e outras atividades afins) a serem efetivamente prestados por outras empresas do ramo, a remuneração das agências consiste na percepção de comissões previamente ajustadas com as operadoras. Nessa modalidade operacional o preço dos serviços, base de cálculo do imposto, é o valor da comissão auferida. No exercício da atividade de agenciamento, essas empresas (agências) podem agir em nome da representada (operadora), inclusive praticando atos negociais, como o recebimento de valores correspondentes a parte ou a todo o serviço intermediado, repassando-os posteriormente aos titulares, efetivos executores dos serviços contratados pelos clientes. Observe-se que, na espécie, não se trata de terceirização, pela agência, de serviços turísticos, mas de contratação destes, realizada entre o cliente da agência e a operadora, mediante interveniência ou intermediação da agência, cuja remuneração é um determinado percentual (comissão) recebido das operadoras dos serviços vendidos. Em tais situações, a comissão devida para a agência é o preço de seus serviços de intermediação sobre o qual incidirá o ISSQN. Estando as operadoras obrigadas, de acordo com os arts. 20 e 21, Lei 8725/2003, como tomadoras desses serviços de agenciamento, a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, elas deverão assim proceder somente em relação aos valores das comissões devidas para as agências. De outra parte, com vistas a evitar a retenção do imposto na fonte, nas situações em que as agências, embora hajam exercido apenas a intermediação, tenham que refaturar contra as empresas clientes os serviços concretamente prestados a estes pelas operadoras, estamos orientando às agências a adotarem o seguinte procedimento: na nota fiscal ou na fatura que expedirem indicar o nome de cada operadora no campo da descrição dos serviços, acrescentando a observação, cujo texto é apenas sugerido: “Nota Fiscal/Fatura emitida para comprovar o pagamento do serviço contratado, cuja prestação efetiva incumbe ao operador acima nomeado. Não incidência do ISSQN sobre os serviços acima descritos, em face de sua não execução pela emitente, que apenas os intermediou.” GELEC,
078/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COO-PERATIVAS – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM CREDENCIADOS PELA EXECUÇÃO DE “ATO COOPERATIVO AUXILIAR” – APURAÇÃO. Com vistas a possibilitar a correta tributação das cooperativas no tocante ao ISSQN, deduzindo-se da base de cálculo tributária os valores autorizados por lei, é imprescindível que os seus registros contábeis sejam efetuados de modo a permitir a apuração dos valores pagos a não associados, credenciados por elas para a realização do denominado “ato cooperativo auxiliar”, que consiste na execução, pelos contratados, das mesmas atividades econômicas exercidas através dos cooperados na implementação do objetivo social das cooperativas. EXPOSIÇÃO: A Consulente tem dúvidas quanto a aplicação e interpretação da Lei 7640/99 e da Lei 8725/2003 em relação às parcelas dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das sociedades cooperativas, no período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2003. Buscando obter esclarecimentos a respeito, relata: A Lei 7640/99 ao acrescentar o § 9° ao art. 48, Lei 5641/89, em atendimento às especificidades das sociedades cooperativas e das disposições constitucionais e legais a elas aplicáveis, autorizou que a base de cálculo do ISSQN devido por tais organizações fosse deduzida “dos valores de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.” Por sua vez, ao regulamentar o referido dispositivo, o art. 4° do Dec. 9877, de 17/03/1999, em seu § 2°, estabeleceu a seguinte concepção para o “ato cooperativo auxiliar”: “§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas e correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender aos objetos sociais das referidas sociedades.” A autorização em apreço foi mantida pela Lei 8725/2003, por seu art. 10, em vigor desde 01/01/2004. Acrescenta a Consultante que, no tocante a dedução do valor recebido de terceiros e repassado aos cooperados (ato cooperativo), permitida pelas Leis 7640/99 e 8725/2003, não há dúvida alguma. Entretanto, no que tange ao “ato cooperativo auxiliar”, conceituado no § 2° do art. 4° do Dec. 9877/99, “tem-se que os valores mensais, relacionados na planilha anexa (fls. 1 a 344), repassados aos médicos e hospitais credenciados, os custos assistenciais dos prestadores de serviços credenciados, relativos aos serviços complementares de atendimento ao cliente, de remoção aérea, ‘home care’, atendimento domiciliar, atendimento ao recém-nascido, serviço de ambulância são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN.” Expressa a Consulente o seu entendimento de que os mencionados serviços, por sua própria natureza, são correlatos às atividades econômicas exercidas pelos cooperados, que é a prestação de serviços médicos, e indispensáveis a que a Cooperativa alcance os objetivos estatutários. Sendo assim, conclui, “os serviços especificados na planilha anexa se enquadram no conceito de ‘ato cooperativo auxiliar’, e são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, nos seguintes períodos: a)de fevereiro de 1999 a dezembro de 2003 (Lei 7640, de 09/02/99); b)a partir de janeiro/2004 (Lei n° 8725, de 30/12/2003).” Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento, sintetizado ao final da exposição acima? RESPOSTA: De início, cabe registrar que, em face de a matéria sob enfoque envolver essencialmente a análise de aspectos contábeis e fiscais relacionados aos títulos de contas reunidos no Plano de Contas utilizado pela Cooperativa, o qual foi anexado à consulta, solicitou-se a manifestação da Auditora Fiscal de Tributos responsável pelos levantamentos preliminares realizados na contabilidade da Consulente, a fim de que prestasse esclarecimento acerca dos exames prévios inerentes já realizados. É preciso observar ainda que a questão colocada nesta consulta não terá desta Gerência uma resposta taxativa, porquanto, dadas à amplitude, diversidade e complexidade dos procedimentos médicos em geral e dos registros contábeis pertinentes, não há como nos posicionarmos conclusivamente a respeito através do tão-só exame do título da conta contábil receptora de cada registro. É imprescindível o contato direto com os responsáveis pela contabilidade da Consulente e a análise de documentos e outros elementos e informações impossíveis de serem obtidos e aferidos em âmbito de consulta. Daí o motivo da audição da referida Auditoria Fiscal, que, em breve relatório, informou: Os custos discriminados abaixo não foram considerados como dedução no levantamento, por entendermos não se tratar de ato cooperativo auxiliar nos termos da legislação: 1.Medicamentos e materiais; 2.Reembolso de despesas a clientes; 3.Odontologia; 4.Seguro coletivo; 5.Plano de Extensão Assistencial (PEA – Unimed do Brasil); 6.Despesas administrativas, tributárias e com pessoal administrativo das unidades Unifácil (postos de atendimentos). Somente consideramos como dedução os seguintes custos: 1.Produção de Médicos Cooperados; 2.Produção de Clínicas Radiológicas cooperadas; 3.Hospitais; 4.Laboratórios; 5.Home Care; 6.Remoção Aérea; 7.Clínicas Especiais; 8.Serviços de Atendimento Médico Domiciliar; 9.Intercâmbio; 10.Remoção de Clientes. Até dezembro/2002 todos estes custos eram contabilizados separadamente no Livro Razão e as contas tinham a mesma nomenclatura acima, possibilitando-nos a identificação se aquela despesa seria ato cooperativo auxiliar. A partir de 2003, face a utilização do Plano de Contas exigido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a empresa passou a contabilizar de modo geral todas as despesas como “custos assistenciais”, assim, para que o fisco identifique o tipo de custo é necessário que o contribuinte forneça algum relatório analítico da conta, caso contrário não será possível afirmar que os valores ali lançados foram repassados a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar. Coloco-me à disposição para novos esclarecimentos. Vânia – GEAFM-c.” Constata-se, segundo os termos do relatório supra transcrito, que os estudos preliminares realizados, pelo menos em relação aos assentamentos efetuados até o mês de dezembro de 2002, com base no Plano de Contas até então adotado pela Consulente, elegeram as rubricas representativas das contas de custo, classificadas como dedutíveis, enumeradas no relatório, as quais refletem com fidelidade a prescrição contida no § 9° do art. 48, Lei 5641/89 (acrescido, o § 9°, pelo art. 11, Lei 7640/99), que autoriza as cooperativas descontarem da base de cálculo do ISSQN, além dos valores transferidos aos cooperados, as importâncias pagas aos terceiros não associados, credenciados, em virtude da prática por estes do denominado “ato cooperativo auxiliar”, assim entendido o exercício de atividades econômicas similares ou correlatas às dos cooperados na consecução da finalidade social de tais organzações. Relativamente às operações passíveis de dedução, realizadas a partir de janeiro/2003, como assinalou a Representante Fazendária em seu relatório, devido à implantação do novo Plano de Contas determinado pela Agência Nacional de Saúde, é indispensável que a Consultante apresente um demonstrativo analítico da conta “custos assistenciais”, que abarca todas as despesas realizadas a esse título, providência essa que possibilitará o aparte dos valores efetivamente despendidos com credenciados pela execução de “ato cooperativo auxiliar”, a serem abatidos da base de cálculo do ISSQN devido pela Cooperativa. GELEC,
079/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE PLACAS PARA AFI-XAÇÃO DE CARTAZES – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – NÃO OBRIGATORIEDADE. Em virtude de não mais constituir fato gerador do imposto, a atividade em referência prescinde de comprovação por meio de notas fiscais de serviços, motivo pelo qual o Município de Belo Horizonte não está concedendo autorização para sua confecção às empresas que exercem exclusivamente esta atividade. EXPOSIÇÃO: Dedica-se ao ramo de aluguel de placas para fins de afixação de cartazes. Na vigência da Lei 5641/89 era contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, emitindo regularmente notas fiscais de serviços. Editada a Lei Complementar 116/2003, a atividade exercida pela empresa restou excluída da lista de serviços tributáveis anexa à referida lei. Com isso, o Fisco deste Município está recusando informalmente solicitações de autorização para impressão de notas fiscais apresentadas pela Consulente. Entretanto, pessoas jurídicas contratantes do aluguel de placas in-sistem que o documento fiscal deve ser emitido, o que está provocando con-flitos entre as partes. CONSULTA: 1) O Fisco Fazendário Municipal não mais autorizará a confecção de notas fiscais de serviços para as empresas que atuam no ramo de aluguel de bens móveis, tendo em vista a exclusão dessa atividade do elenco tributável? 2) Cabendo a este Fisco a verificação das atividades desenvolvidas pela Con-sultante, que procedimentos deve adotar em relação aos documentos a serem expedidos para acobertar o exercício das atividades em apreço? RESPOSTA: 1) O art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, estabelece que somente estão obrigados a possuir e a emitir notas fiscais de serviços os contribuintes deste tributo. Logo, as empresas que exercerem exclusivamente a atividade de aluguel de placas para fins de fixação de cartazes, que, a partir da publicação da LC 116/2003, deixou de sofrer a incidência do imposto, estão desobrigadas de expedirem o referido documento fiscal. Em face disso, o Fisco Fazendário deste Município não está liberando auto-rizações para confecção de notas fiscais de serviços requeridas pelas pessoas jurídicas que atuam com esta atividade e não exerçam outra sujeita ao ISSQN. 2) Não constituindo a atividade em questão fato gerador do imposto, as em-presas que atuam nesse ramo e não exerçam a prestação de serviços tribu-táveis pelo ISSQN, não se submetem ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias pertinentes ao imposto, razão pela qual este Fisco não pode estabelecer, no que tange à locação de placas, que a Consulente cumpra os dispositivos legais e regulamentares endereçados aos contribuintes, prestadores de serviços. Por isso que, quanto a este Fisco, a Consulente pode expedir qualquer do-cumento não dependente de sua autorização, para comprovar a realização de sua atividade. GELEC,
080/2004ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA; - SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO BRASIL, PAGOS POR RESIDENTES NO EXTERIOR E APLICADOS NO PAÍS - INCIDÊNCIA. Não incide o imposto sobre os serviços prestados, exportados para o exterior. Por outro lado, incidirá o imposto quando o serviço, ainda que contratado e/ou pago por residente no exterior, for efetivamente utilizado no Brasil. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre as atividades previstas em seu objeto social a empresa dedica-se “a engenharia e a realização integral ou parcial para a fabricação, montagem ou outras formas de construções metálicas , mecânicas e outros tipos de construção, notadamente no campo da siderurgia, seja por si ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas.” Ao desempenhar essa missão, exporta serviços ligados à área de engenharia, da seguinte forma: “1 – Engenharia (1) – Fornecimento de Engenharia desenvolvida no Brasil Desenvolvimento de engenharia para fabricação de equipamentos. Neste caso, a engenharia é desenvolvida no Brasil e vendida para cliente no exterior para ser implementada em uma empresa no exterior. O pagamento é feito em moeda conversível (fechamento de câmbio). 2 – Engenharia (2) – Fornecimento de Engenharia desenvolvida no exterior Desenvolvimento de engenharia para fabricação de equipamentos, mas neste caso, a engenharia é desenvolvida no ex-terior, por funcionários enviados à nossa matriz, e vendida para cliente no exterior (matriz) para ser implementada tam-bém no exterior. O pagamento recebido é feito em moeda conversível (fechamento de câmbio). 3 – Engenharia (3) – Fornecimento de Engenharia desenvolvida no Brasil Desenvolvimento de engenharia para fabricação de equipamentos. Neste caso, a engenharia é desenvolvida no Brasil e vendida para cliente no exterior mas será implementada em uma empresa no Brasil. O pagamento recebido é feito em moeda conversível (fechamento de câmbio).” O art. 2º da Lei 8725/2003 prevê a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a exportação de serviços para o exterior, mas exclui o serviço desenvolvido no País, cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Antes tais circunstâncias, solicita-nos informar-lhe em quais das três situações acima expostas não incide o ISSQN, esclarecendo assim qual é o entendimento para a expressão “cujo resultado se verifique no Bra-sil”(desenvolvimento ou implementação/execução). RESPOSTA: A expressão “cujo resultado se verifique no Brasil” constante da ressalva estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Lei 8725/2003, afastando da hipótese de não incidência do imposto as exportações de serviços para o exterior, mas cujo resultado aqui ocorra, busca tributar pelo ISSQN as atividades desenvolvidas no Brasil por encomenda de interessados estabelecidos ou domiciliados fora do País, responsáveis pelo pagamento dos serviços, que, todavia, serão efetivamente empregados no Brasil. Parece-nos que o sentido dessa ressalva é o de resguardar possíveis condutas de prestadores de serviços que, valendo-se da referida disposição legal, poderiam utilizar artifícios para se esquivar do pagamento do imposto, tais como firmar contrato de prestação de serviços para empresa do exterior, mas cujo proveito seja de fato realizado no Brasil. Com efeito, os serviços contratados e/ou pagos por residentes no exterior, mas que terão aplicação real no País, não serão beneficiários da intri-butabilidade prevista no art. 2º da Lei 8725/2003, originariamente instituída no inc. I do art. 2º da Lei Complementar 116/2003. Nas situações descritas pela Consulente na exposição, entende-mos que não incide o ISSQN nos casos enumerados em 1 e 2. No caso descrito no número 1 – “Fornecimento de Engenharia desenvolvida no Brasil” a não incidência decorre do preceito do inc. I, art. 2º, Lei 8725/2003. No caso relatado no número 2 – “Fornecimento de Engenharia desenvolvida no exterior” a não incidência advém do fato de os serviços serem prestados pelo estabelecimento da empresa situado no exterior para empresa igualmente localizada noutro país, fora, portanto, do âmbito da competência espacial tributária do Município de Belo Horizonte. GELEC,
081/2004ISSQN – SERVIÇOS DE FILMAGENS E DE PRODUÇÃO DE PEÇAS AUDIOVISUAIS - IN-CIDÊNCIA. Os serviços mencionados no título são tributados pelo ISSQN, encontrando-se inseridos nos subitens 13.03 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e da Lei 8725/2003, esta do Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de filmagens comerciais e festivais, bem como é produtora de peças audiovisuais. CONSULTA: 1) Nos termos da Lei Complementar 116/2003, está isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se positiva a resposta, poderá continuar emitindo notas fiscais de serviços? 3) Existe algum tratamento especial para as atividades que exerce? Qual? RESPOSTA: 1) Não. Os serviços mencionados, executados pela Consulente, estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 13.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, truca-gem e congêneres”, cuja alíquota é de 5%, aplicada ao preço dos serviços, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Entretanto, se os serviços citados consistirem em elaboração de material publicitário para divulgação na mídia, o enquadramento da atividade dá-se no subitem 17.06 da citada lista: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, situação em que a alíquota do imposto é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Somente não incidirá o ISSQN se a Consulente produzir filmes e peças audiovisuais em quantidade com vistas à sua comercialização, ou seja, para vendê-las ao público em geral, caso em que são consideradas mercadorias. 2) Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. 3) Entendemos que o tratamento tributário especial, a que a Consulente se refere, seja o alusivo à aplicação da alíquota de 2% quando os seus serviços forem os de elaboração de material publicitário, incluídos no subitem 17.06 da lista tributável, conforme informamos na resposta da primeira pergunta. GELEC,
082/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS – CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO RAMO – CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MODO. Ante o cancelamento do regime especial em referência, inclusive o da dispensa de livros e documentos fiscais, as empresas corretoras estão obrigadas, desde 01/03/2004, à escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços e a emitir notas fiscais de serviços, mas poderão fazê-lo de modo diferenciado, em razão da especificidade da prestação dos serviços e da periodicidade com que as comissões são pagas às prestadoras. EXPOSIÇÃO: As Consulentes foram comunicadas pelo Fisco Fazendário Municipal do cancelamento do Regime Especial a elas concedido para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a dispensa de livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Na oportunidade foram cientificadas de que deveriam passar a cumprir, a partir de 01/março/2004 as obrigações acessórias, principalmente a de possuir e emitir notas fiscais de serviços e a de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços. Diante disso, CONSULTAM: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços deverá ser escriturado no ato do recebimento do extrato de comissões pagas pela Seguradora? 2) A nota fiscal de serviços a ser emitida para cada seguradora em razão da corretagem realizada pode ser expedida englobando todos os recebimentos do mês? RESPOSTA: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços – LRES deve ser escriturado quando as Consulentes celebrarem contrato de corretagem, por escrito ou verbalmente, com as seguradoras. A cada acerto das comissões devidas às corretoras deve ser emitida a nota fiscal de serviços correspondente e anotado o seu valor, número e data nas colunas específicas do livro. Se este for de 12 colunas destinadas ao registro do valor, número e data das notas fiscais expedidas, basta fazer um único assentamento do contrato para esses 12 registros, refazendo-se novo assentamento para os períodos seguintes. Se o livro for de uma só coluna para a mencionada finalidade, a cada apontamento da nota fiscal emitida referente ao contrato, deverá ser feita nova escrituração do contrato na primeira linha disponível para ali se anotar depois a nota fiscal a ser expedida, e assim sucessivamente. Portanto, havendo, em andamento, no mês de março de 2004, contratos de corretagem com seguradoras, todos eles deverão figurar no LRES e a cada acerto de comissões será extraída a nota fiscal correspondente, registrando-se nas colunas específicas os dados inerentes, reiniciando-se todo o procedimento quando a linha for completada e enquanto o contrato de corretagem estiver em vigor. 2) Dada a especificidade dos contratos de corretagem de seguros e considerando que as comissões são pagas ou creditadas periodicamente pelas seguradoras, não há empecilho à emissão da nota fiscal correspondente a cada acerto efetuado pela companhia de seguro, mediante demonstrativo por esta emitido, o qual deve ser mantido pelo prazo de 05 anos para eventual exibição ao Fisco. Todavia, tais acertos devem observar o prazo máximo de 30 dias em função do ciclo mensal de apuração e recolhimento do imposto. É conveniente lembrar que estando a seguradora ou sua representante esta-belecida nesta Capital, como responsável tributária, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário municipal no prazo regulamentar, de acordo com o inc. VII, art. 20 da Lei 8725/2003. Nas demais situações, cabe à própria corretora apurar e recolher mensal-mente o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços. GELEC,
083/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS – CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO RAMO – CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MODO. Ante o cancelamento do regime especial em referência, inclusive o da dispensa de livros e documentos fiscais, as empresas corretoras estão obrigadas, desde 01/03/2004, à escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços e a emitir notas fiscais de serviços, mas poderão fazê-lo de modo diferenciado, em razão da especificidade da prestação dos serviços e da periodicidade com que as comissões são pagas às prestadoras. EXPOSIÇÃO: As Consulentes foram comunicadas pelo Fisco Fazendário Municipal do cancelamento do Regime Especial a elas concedido para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a dispensa de livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Na oportunidade foram cientificadas de que deveriam passar a cumprir, a partir de 01/março/2004 as obrigações acessórias, principalmente a de possuir e emitir notas fiscais de serviços e a de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços. Diante disso, CONSULTAM: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços deverá ser escriturado no ato do recebimento do extrato de comissões pagas pela Seguradora? 2) A nota fiscal de serviços a ser emitida para cada seguradora em razão da corretagem realizada pode ser expedida englobando todos os recebimentos do mês? RESPOSTA: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços – LRES deve ser escriturado quando as Consulentes celebrarem contrato de corretagem, por escrito ou verbalmente, com as seguradoras. A cada acerto das comissões devidas às corretoras deve ser emitida a nota fiscal de serviços correspondente e anotado o seu valor, número e data nas colunas específicas do livro. Se este for de 12 colunas destinadas ao registro do valor, número e data das notas fiscais expedidas, basta fazer um único assentamento do contrato para esses 12 registros, refazendo-se novo assentamento para os períodos seguintes. Se o livro for de uma só coluna para a mencionada finalidade, a cada apontamento da nota fiscal emitida referente ao contrato, deverá ser feita nova escrituração do contrato na primeira linha disponível para ali se anotar depois a nota fiscal a ser expedida, e assim sucessivamente. Portanto, havendo, em andamento, no mês de março de 2004, contratos de corretagem com seguradoras, todos eles deverão figurar no LRES e a cada acerto de comissões será extraída a nota fiscal correspondente, registrando-se nas colunas específicas os dados inerentes, reiniciando-se todo o procedimento quando a linha for completada e enquanto o contrato de corretagem estiver em vigor. 2) Dada a especificidade dos contratos de corretagem de seguros e considerando que as comissões são pagas ou creditadas periodicamente pelas seguradoras, não há empecilho à emissão da nota fiscal correspondente a cada acerto efetuado pela companhia de seguro, mediante demonstrativo por esta emitido, o qual deve ser mantido pelo prazo de 05 anos para eventual exibição ao Fisco. Todavia, tais acertos devem observar o prazo máximo de 30 dias em função do ciclo mensal de apuração e recolhimento do imposto. É conveniente lembrar que estando a seguradora ou sua representante esta-belecida nesta Capital, como responsável tributária, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário municipal no prazo regulamentar, de acordo com o inc. VII, art. 20 da Lei 8725/2003. Nas demais situações, cabe à própria corretora apurar e recolher mensal-mente o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços. GELEC,
084/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS – CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO RAMO – CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MODO. Ante o cancelamento do regime especial em referência, inclusive o da dispensa de livros e documentos fiscais, as empresas corretoras estão obrigadas, desde 01/03/2004, à escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços e a emitir notas fiscais de serviços, mas poderão fazê-lo de modo diferenciado, em razão da especificidade da prestação dos serviços e da periodici-dade com que as comissões são pagas às prestadoras. EXPOSIÇÃO: As Consulentes foram comunicadas pelo Fisco Fazendário Municipal do cancelamento do Regime Especial a elas concedido para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a dispensa de livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Na oportunidade foram cientificadas de que deveriam passar a cumprir, a partir de 01/março/2004 as obrigações acessórias, principalmente a de possuir e emitir notas fiscais de serviços e a de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços. Diante disso, CONSULTAM: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços deverá ser escriturado no ato do recebimento do extrato de comissões pagas pela Seguradora? 2) A nota fiscal de serviços a ser emitida para cada seguradora em razão da corretagem realizada pode ser expedida englobando todos os recebimentos do mês? RESPOSTA: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços – LRES deve ser escriturado quando as Consulentes celebrarem contrato de corretagem, por escrito ou verbalmente, com as seguradoras. A cada acerto das comissões devidas às corretoras deve ser emitida a nota fiscal de serviços correspondente e anotado o seu valor, número e data nas colunas específicas do livro. Se este for de 12 colunas destinadas ao registro do valor, número e data das notas fiscais expedidas, basta fazer um único assentamento do contrato para esses 12 registros, refazendo-se novo assentamento para os períodos seguintes. Se o livro for de uma só coluna para a mencionada finalidade, a cada apontamento da nota fiscal emitida referente ao contrato, deverá ser feita nova escrituração do contrato na primeira linha disponível para ali se anotar depois a nota fiscal a ser expedida, e assim sucessivamente. Portanto, havendo, em andamento, no mês de março de 2004, contratos de corretagem com seguradoras, todos eles deverão figurar no LRES e a cada acerto de comissões será extraída a nota fiscal correspondente, registrando-se nas colunas específicas os dados inerentes, reiniciando-se todo o procedimento quando a linha for completada e enquanto o contrato de corretagem estiver em vigor. 2) Dada a especificidade dos contratos de corretagem de seguros e considerando que as comissões são pagas ou creditadas periodicamente pelas seguradoras, não há empecilho à emissão da nota fiscal correspondente a cada acerto efetuado pela companhia de seguro, mediante demonstrativo por esta emitido, o qual deve ser mantido pelo prazo de 05 anos para eventual exibição ao Fisco. Todavia, tais acertos devem observar o prazo máximo de 30 dias em função do ciclo mensal de apuração e recolhimento do imposto. É conveniente lembrar que estando a seguradora ou sua representante esta-belecida nesta Capital, como responsável tributária, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário municipal no prazo regulamentar, de acordo com o inc. VII, art. 20 da Lei 8725/2003. Nas demais situações, cabe à própria corretora apurar e recolher mensal-mente o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços. GELEC,
085/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS – CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO RAMO – CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MODO. Ante o cancelamento do regime especial em referência, inclusive o da dispensa de livros e documentos fiscais, as empresas corretoras estão obrigadas, desde 01/03/2004, à escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços e a emitir notas fiscais de serviços, mas poderão fazê-lo de modo diferenciado, em razão da especificidade da prestação dos serviços e da periodicidade com que as comissões são pagas às prestadoras. EXPOSIÇÃO: As Consulentes foram comunicadas pelo Fisco Fazendário Municipal do cancelamento do Regime Especial a elas concedido para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a dispensa de livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Na oportunidade foram cientificadas de que deveriam passar a cumprir, a partir de 01/março/2004 as obrigações acessórias, principalmente a de possuir e emitir notas fiscais de serviços e a de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços. Diante disso, CONSULTAM: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços deverá ser escriturado no ato do recebimento do extrato de comissões pagas pela Seguradora? 2) A nota fiscal de serviços a ser emitida para cada seguradora em razão da corretagem realizada pode ser expedida englobando todos os recebimentos do mês? RESPOSTA: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços – LRES deve ser escriturado quando as Consulentes celebrarem contrato de corretagem, por escrito ou verbalmente, com as seguradoras. A cada acerto das comissões devidas às corretoras deve ser emitida a nota fiscal de serviços correspondente e anota-do o seu valor, número e data nas colunas específicas do livro. Se este for de 12 colunas destinadas ao registro do valor, número e data das notas fiscais expedidas, basta fazer um único assentamento do contrato para esses 12 registros, refazendo-se novo assentamento para os períodos seguintes. Se o livro for de uma só coluna para a mencionada finalidade, a cada apontamento da nota fiscal emitida referente ao contrato, deverá ser feita nova escrituração do contrato na primeira linha disponível para ali se anotar depois a nota fiscal a ser expedida, e assim sucessivamente. Portanto, havendo, em andamento, no mês de março de 2004, contratos de corretagem com seguradoras, todos eles deverão figurar no LRES e a cada acerto de comissões será extraída a nota fiscal correspondente, registrando-se nas colunas específicas os dados inerentes, reiniciando-se todo o procedimento quando a linha for completada e enquanto o contrato de corretagem estiver em vigor. 2) Dada a especificidade dos contratos de corretagem de seguros e considerando que as comissões são pagas ou creditadas periodicamente pelas seguradoras, não há empecilho à emissão da nota fiscal correspondente a cada acerto efetuado pela companhia de seguro, mediante demonstrativo por esta emitido, o qual deve ser mantido pelo prazo de 05 anos para eventual exibição ao Fisco. Todavia, tais acertos devem observar o prazo máximo de 30 dias em função do ciclo mensal de apuração e recolhimento do imposto. É conveniente lembrar que estando a seguradora ou sua representante esta-belecida nesta Capital, como responsável tributária, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário municipal no prazo regulamentar, de acordo com o inc. VII, art. 20 da Lei 8725/2003. Nas demais situações, cabe à própria corretora apurar e recolher mensal-mente o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços. GELEC,
086/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COO-PERATIVAS – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO. As sociedades cooperativas estão autorizadas a deduzir do preço dos serviços por elas prestados a tercei-ros, na apuração da base de cálculo do tributo, os valores recebidos e repassados aos cooperados como remuneração dos trabalhos por eles realizados em nome das cooperativas. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma cooperativa de trabalho que atua vendendo planos de saúde para determinada operadora. Sua remuneração pelos serviços de agenciamento realizados consiste em comissões, para as quais emite notas fiscais de serviço. Ao seu modo de ver, com base no art. 10 da Lei 8725/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser destacado na nota fiscal incide apenas sobre a parcela referente às despesas administrativas, conforme informa no corpo do documento fiscal, e não sobre o valor total dos serviços, como vem procedendo o tomador na qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto, que alega assim agir por entender que o tributo incide sobre o valor total. Ante o exposto, pede que nos posicionemos a respeito, especialmente quanto às disposições do art. 10 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: Realmente o art. 10 da Lei 8725/2003 estabelece para as sociedades cooperativas o direito de deduzir do preço dos seus serviços, base de cál-culo do imposto, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática do ato cooperativo auxiliar. No caso, a Consulente pode deduzir da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços de agenciamento que realiza por intermédio de seus cooperados as importâncias a estes pagas ou creditadas como remuneração do trabalho deles. Assim, a base de cálculo do imposto é a diferença entre o valor recebido do tomador relativo aos serviços de agenciamento para ele prestados pela Cooperativa e as quantias por esta transferidas aos seus cooperados como remuneração proveniente da efetivação das vendas dos planos de saúde. Sendo o caso de retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, essa particularidade, que envolve a base de cálculo do imposto devido sobre os serviços prestados por cooperativas, deve ser observada. Com vistas a permitir ao tomador a correta retenção do ISSQN na fonte, a Cooperativa deve fazer, no corpo da nota fiscal de serviço, um de-monstrativo sintético em que especificará o valor total dos serviços prestados e a importância repassada aos cooperados, consistindo a diferença entre essas quantias a base de cálculo do ISSQN apurada pelo prestador dos serviços, de acordo com o art. 10, Lei 8725/2003. Por isso que cabe ao prestador, nessa situação, informar a base tributária, propiciando ao tomador proceder à correta retenção do tributo devido, cujo valor deve registrar em campo específico do documento fiscal emitido. GELEC,
087/2004ISSQN – VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços em referência por qualquer meio de divulgação utilizado deixou de ser tributada pelo ISSQN a partir da publicação da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003 +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA N° 003/2004 EXPOSIÇÃO: No âmbito de suas atribuições estatutárias produz mensalmente uma publicação de distribuição gratuita nos vários postos de informação turística que mantém nesta Capital. Trata-se do “Guia Turístico”, difusor de informações sobre as principais atrações turísticas da cidade, relação de hotéis, restaurantes e similares, calendário de eventos previstos para o mês a que se refere o guia publicado, etc. Visando obter receita extra-orçamentária, disponibiliza, para os interessados, espaços no referido guia, para inserção de propaganda e publicidade, elaboradas pelos próprios interessados. A atividade consiste, pois, em disponibilização onerosa (locação) de espaço publicitário. Para acobertar tal prestação de serviços vem emitindo nota fiscal de serviços, sobre cujo valor recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 5% ao entendimento de que a mencionada disponibilização confunde-se com a própria publicidade e propaganda, atividade arrolada no subitem 17.06 da lista anexa à Lei 8725/2003. Entretanto, ao analisar mais detidamente a legislação de regência, surgiram dúvidas quanto ao real enquadramento da disponibilização/locação de espaço publicitário realizado pela empresa no citado elenco de serviços tributáveis pelo ISSQN. Diante disso, CONSULTA: 1)A disponibilização onerosa/locação de espaço a terceiros no Guia Turístico, mensalmente editado pela Consulente, é atividade compreendida no subitem 17.06 da lista anexa à Lei 8725/2003? 2)Ou é considerada serviço de agenciamento de publicidade e propaganda previsto no subitem 10.08 da aludida lista? 3)Sendo negativa a resposta aos quesitos anteriores, a disponibilização (locação) de espaço a terceiros para inserção de mídia publicitária no Guia Turístico está relacionada entre as atividades tributáveis constantes do predito rol? RESPOSTA: 1, 2 e 3) A atividade que a Consulente classifica como disponibilização onerosa/locação de espaço em seu Guia Turístico consiste efetivamente em veiculação neste periódico de material publicitário e de propaganda de terceiros. Na verdade, o que a Consulente se propõe perante o contratante desse serviço específico é divulgar para ele, no Guia Turístico por ela editado, propaganda e publicidade previamente elaboradas pelo interessado. Portanto, não se trata nem de disponibilização onerosa (locação) de espaço publicitário, nem de agenciamento de publicidade e propaganda pela BELOTUR, pois, quanto a este último, a Consulente não intermedeia a divulgação do material, mas realmente responsabiliza-se por sua inserção no veículo de difusão de que é proprietária. A veiculação de propaganda e publicidade por quaisquer meios deixou de ser tributada pelo ISSQN desde a publicação da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, data em que passou a vigorar. A atividade constava do subitem 17.07 da lista tributável originalmente integrante do projeto de lei que, após a aprovação do Chefe do Executivo Federal, transformou-se na Lei Complementar 116/2003. Ocorre que, ao sancionar a lei, o Presidente da República vetou, entre outros, a tributação dos serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por quaisquer meios.” Com essa medida, tais serviços deixaram de incidir no ISSQN, em qualquer caso, desde 01/08/2003. É oportuno observar que até 31/07/2003, também a veiculação efetuada em jornais, periódicos, rádios e televisão não era alcançada pela tributação relativa ao ISSQN, por força da exceção constante do item 86 da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. GELEC,
088/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE BANNERS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Aplica-se aos serviços de confecção de banners a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, a qual dispõe que o imposto é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A Consulente, por seu estabelecimento localizado no Município de Confins/MG, tomou os serviços da empresa Signsystem Comércio e Serviços Ltda, sediada nesta Capital. O pagamento da nota fiscal será feito pela unidade da tomadora situada no Município de Belo Horizonte. CONSULTA: Qual dos estabelecimentos da Consulente será o responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Em contato telefônico com uma funcionária da Consulente obtivemos a informação de que os serviços em apreço referem-se à confecção de banners. De conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que regula a incidência do ISSQN no espaço, os serviços de confecção de banners geram o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Estando o estabelecimento prestador situado em Belo Horizonte o imposto proveniente deve ser recolhido para esta Prefeitura. Portanto, deve a Consultante, por força do preceito do art. 20 da Lei 8725, de 30/12/2003, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário deste Município por intermédio do seu estabelecimento desta Capital, quando do pagamento à contratada do valor dos serviços executados. GELEC,
089/2004ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO. As empresas corretoras e agenciadoras de contratos de seguro para as companhias seguradoras devem es-criturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços, anotando nele o contrato, escrito ou não, celebrado com cada seguradora, e, na mesma linha, o valor, número e data da nota fiscal de serviços relativa às comissões periodicamente recebidas das seguradoras. Esgotada a linha, o registro do contrato será repetido na primeira linha disponível seguinte, na qual também será anotada a nota fiscal pertinente às comissões auferidas no período. Este procedimento será repisado enquanto perdurar o contrato. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a corretagem de seguros e, eventualmente, a de serviços de correspondente na forma definida na Resolução 2707 do Conselho Monetário Nacional. Emite regularmente notas fiscais de serviços e escritura o Livro de Registro de Entrada de Serviços – LRES a cada documento emitido, fazendo ainda o correspondente assentamento no Livro de Registro de Serviços Prestados – LRSP, conforme orientação do Plantão Fiscal desta Prefeitura. Todavia, o procedimento relatado vem gerando sobrecarga excessiva de serviços, sem nenhuma contrapartida para o Fisco, pois o LRES tornou-se praticamente uma réplica do LRSP, em face de neles serem anotados os mesmos dados que, na totalidade dos casos, são originários do mesmo contrato de prestação de serviços. Analisando a legislação regedora, especialmente o inc. III do art. 2° do Dec. 6492/90, verifica-se que a finalidade do LRES é o de conhecer, identificar o objeto e o valor do contrato de prestação de serviços e não o serviço em si, como vem procedendo. Por isso, expressa seu entendimento no sentido de que a escrituração do LRES deve ser efetivamente em relação aos contratos de prestação de serviços, sejam os contratos tácitos ou escritos, e não a cada prestação de serviço coberta pelo contrato. CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Se negativo, como proceder? RESPOSTA: 1) Preliminarmente, observamos que a empresa juntou à consulta cópia de um contrato de prestação de serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de crédito pessoal ou de financiamento, de documentos para cadastro, e ainda dos serviços de análise de crédito e de cadastro de servidores públicos e de empresas privadas, firmado com uma instituição financeira. Este contrato não está sujeito a registro no Livro de Registro de Entrada de Serviços porque as atividades a que se refere não se encontram entre as que provocam a escrituração do livro, de acordo com o art. 7° do Dec. 6492/90. Mas, no tocante aos serviços de corretagem de seguros, que a Consulente afirma prestar, os contratos devem ser escriturados no LRES. O registro é feito por contrato, seja ele escrito ou não. Com efeito, está correto o enten-dimento expressado pela Contribuinte. No caso, a Consulente deve proceder a anotação no livro dos contratos de corretagem firmados com cada companhia seguradora, escriturando na mesma linha, a cada acerto periódico referente às comissões liberadas pelas seguradoras, o valor, número e data da nota fiscal de serviços correspon-dente. Esgotada a linha, a Consulente repetirá, na próxima disponível, o re-gistro do contrato, anotando na coluna específica o valor, número e data da nota fiscal expedida, e assim sucessivamente, enquanto perdurar o contrato de corretagem celebrado com a seguradora. 2) Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. GELEC,
090/2004ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DESTE SERVIÇO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – NÃO AUTORIZAÇÃO. Por não constituir atividade tributável pelo imposto, o Fisco Fazendário Municipal não concede autorização para impressão de notas fiscais de serviços às empresas que prestam exclusivamente os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio. EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, classificado sob o código 7440-3/01-02 da CNAE/Fiscal. A atividade não se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não constando da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Diante disso, considerando que a Consulente deixou de ser contribuinte do imposto, este Fisco Municipal está negando-lhe a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), inviabilizando a emissão de notas fiscais de serviços pela empresa. CONSULTA: Como deverá comprovar sua receita? RESPOSTA: De fato, a legislação municipal que rege a matéria – art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - estatui a obrigação de possuir e de emitir notas fiscais de serviços aos contribuintes do ISSQN. Como assinalou a Consulente na exposição, os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário, por qualquer meio, deixaram de ser tributados pelo ISSQN. Por conseguinte, as empresas que se dedicam à prestação única desses serviços deixaram também de ser contribuintes deste imposto, situação essa que lhes exonera de cumprir as obrigações acessórias pertinentes, entre as quais a de emitir notas fiscais de serviços. Daí a razão pela qual a Fazenda deste Município não concede à Consulente a AIDF. Com efeito, por não estar a prestação dos serviços em apreço incluída no campo de competência tributária do Município, e, portanto, não se sujeitar ao seu controle e fiscalização concernente ao ISSQN, é irrelevante, para este Fisco Fazendário, o tipo de documento a ser expedido pela Consul-tante para comprovar a prestação desses serviços. A critério da empresa, pode ela emitir recibo, fatura ou qualquer outro comprovante possível, não depen-dente de autorização da Fazenda Pública Municipal. GELEC,
091/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO - ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO INC. III, ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICABILIDADE. Tendo em vista que a Lei 8725, de 30/12/2003, ao estabelecer as alíquotas do ISSQN para as diversas atividades integrantes da lista tributável majorou o percentual incidente sobre o preço dos serviços de digitalização de 2% para 5%, a nova alíquota (5%), por determinação constitucional, somente será aplicada quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes solicitam-nos confirmação quanto a data a partir da qual passará a incidir a alíquota de 5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de digitalização. RESPOSTA: Considerando que os serviços de digitalização, antes do advento da nova lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003, estavam com-preendidos entre os de processamento eletrônico de dados, relacionados nos itens 22 e 24 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e como tal eram tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; considerando que, vigente a Lei Complementar 116/2003, os serviços de digitalização foram textualmente arrolados no subitem 13.04 – “Repro-grafia, microfilmagem e digitalização” – da nova lista tributável anexa à LC 116/2003; considerando que a Lei Municipal 8725, publicada em 31/12/2003, incorporou na legislação deste Município as alterações promovidas na legislação nacional do ISSQN pela LC 116/2003, e estabeleceu as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços constantes do novo rol, atribuindo às atividades do subitem 13.04 a alíquota de 5%; considerando que a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal (alínea “c” acrescida ao inc. III do art. 150 pela Emenda Constitucional n° 42/2003) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A alíquota de 5%, estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de digitalização somente passará a incidir em relação a tais serviços, prestados a partir de 01/abril/2004. GELEC,
092/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO - ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO INC. III, ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICABILIDADE. Tendo em vista que a Lei 8725, de 30/12/2003, ao estabelecer as alíquotas do ISSQN para as diversas atividades integrantes da lista tributável majorou o percentual incidente sobre o preço dos serviços de digitalização de 2% para 5%, a nova alíquota (5%), por determinação constitucional, somente será aplicada quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes solicitam-nos confirmação quanto a data a partir da qual passará a incidir a alíquota de 5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de digitalização. RESPOSTA: Considerando que os serviços de digitalização, antes do advento da nova lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003, estavam com-preendidos entre os de processamento eletrônico de dados, relacionados nos itens 22 e 24 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e como tal eram tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; considerando que, vigente a Lei Complementar 116/2003, os serviços de digitalização foram textualmente arrolados no subitem 13.04 – “Repro-grafia, microfilmagem e digitalização” – da nova lista tributável anexa à LC 116/2003; considerando que a Lei Municipal 8725, publicada em 31/12/2003, incorporou na legislação deste Município as alterações promovidas na legislação nacional do ISSQN pela LC 116/2003, e estabeleceu as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços constantes do novo rol, atribuindo às atividades do subitem 13.04 a alíquota de 5%; considerando que a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal (alínea “c” acrescida ao inc. III do art. 150 pela Emenda Constitucional n° 42/2003) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A alíquota de 5%, estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de digitalização somente passará a incidir em relação a tais serviços, prestados a partir de 01/abril/2004. GELEC,
093/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO - ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO INC. III, ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICABILIDADE. Tendo em vista que a Lei 8725, de 30/12/2003, ao estabelecer as alíquotas do ISSQN para as diversas atividades integrantes da lista tributável majorou o percentual incidente sobre o preço dos serviços de digitalização de 2% para 5%, a nova alíquota (5%), por determinação constitucional, somente será aplicada quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes solicitam-nos confirmação quanto a data a partir da qual passará a incidir a alíquota de 5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de digitalização. RESPOSTA: Considerando que os serviços de digitalização, antes do advento da nova lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003, estavam compreendidos entre os de processamento eletrônico de dados, relacionados nos itens 22 e 24 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e como tal eram tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; considerando que, vigente a Lei Complementar 116/2003, os serviços de digitalização foram textualmente arrolados no subitem 13.04 – “Reprografia, microfilmagem e digitalização” – da nova lista tributável anexa à LC 116/2003; considerando que a Lei Municipal 8725, publicada em 31/12/2003, incorporou na legislação deste Município as alterações promovidas na legislação nacional do ISSQN pela LC 116/2003, e estabeleceu as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços constantes do novo rol, atribuindo às atividades do subitem 13.04 a alíquota de 5%; considerando que a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal (alínea “c” acrescida ao inc. III do art. 150 pela Emenda Constitucional n° 42/2003) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A alíquota de 5%, estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de digitalização somente passará a incidir em relação a tais serviços, prestados a partir de 01/abril/2004. GELEC,
094/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO - ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO INC. III, ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICABILIDADE. Tendo em vista que a Lei 8725, de 30/12/2003, ao estabelecer as alíquotas do ISSQN para as diversas atividades integrantes da lista tributável majorou o percentual incidente sobre o preço dos serviços de digitalização de 2% para 5%, a nova alíquota (5%), por determinação constitucional, somente será aplicada quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes solicitam-nos confirmação quanto a data a partir da qual passará a incidir a alíquota de 5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de digitalização. RESPOSTA: Considerando que os serviços de digitalização, antes do advento da nova lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003, estavam com-preendidos entre os de processamento eletrônico de dados, relacionados nos itens 22 e 24 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e como tal eram tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; considerando que, vigente a Lei Complementar 116/2003, os serviços de digitalização foram textualmente arrolados no subitem 13.04 – “Repro-grafia, microfilmagem e digitalização” – da nova lista tributável anexa à LC 116/2003; considerando que a Lei Municipal 8725, publicada em 31/12/2003, incorporou na legislação deste Município as alterações promovidas na legislação nacional do ISSQN pela LC 116/2003, e estabeleceu as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços constantes do novo rol, atribuindo às atividades do subitem 13.04 a alíquota de 5%; considerando que a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal (alínea “c” acrescida ao inc. III do art. 150 pela Emenda Constitucional n° 42/2003) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A alíquota de 5%, estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de digitalização somente passará a incidir em relação a tais serviços, prestados a partir de 01/abril/2004. GELEC,
095/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO - ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO INC. III, ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICABILIDADE. Tendo em vista que a Lei 8725, de 30/12/2003, ao estabelecer as alíquotas do ISSQN para as diversas atividades integrantes da lista tributável majorou o percentual incidente sobre o preço dos serviços de digitalização de 2% para 5%, a nova alíquota (5%), por determinação constitucional, somente será aplicada quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes solicitam-nos confirmação quanto a data a partir da qual passará a incidir a alíquota de 5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de digitalização. RESPOSTA: Considerando que os serviços de digitalização, antes do advento da nova lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003, estavam com-preendidos entre os de processamento eletrônico de dados, relacionados nos itens 22 e 24 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e como tal eram tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; considerando que, vigente a Lei Complementar 116/2003, os serviços de digitalização foram textualmente arrolados no subitem 13.04 – “Repro-grafia, microfilmagem e digitalização” – da nova lista tributável anexa à LC 116/2003; considerando que a Lei Municipal 8725, publicada em 31/12/2003, incorporou na legislação deste Município as alterações promovidas na legislação nacional do ISSQN pela LC 116/2003, e estabeleceu as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços constantes do novo rol, atribuindo às atividades do subitem 13.04 a alíquota de 5%; considerando que a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal (alínea “c” acrescida ao inc. III do art. 150 pela Emenda Constitucional n° 42/2003) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A alíquota de 5%, estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de digitalização somente passará a incidir em relação a tais serviços, prestados a partir de 01/abril/2004. GELEC,
096/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO - ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO INC. III, ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICABILIDADE. Tendo em vista que a Lei 8725, de 30/12/2003, ao estabelecer as alíquotas do ISSQN para as diversas atividades integrantes da lista tributável majorou o percentual incidente sobre o preço dos serviços de digitalização de 2% para 5%, a nova alíquota (5%), por determinação constitucional, somente será aplicada quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes solicitam-nos confirmação quanto a data a partir da qual passará a incidir a alíquota de 5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de digitalização. RESPOSTA: Considerando que os serviços de digitalização, antes do advento da nova lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003, estavam com-preendidos entre os de processamento eletrônico de dados, relacionados nos itens 22 e 24 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e como tal eram tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; considerando que, vigente a Lei Complementar 116/2003, os serviços de digitalização foram textualmente arrolados no subitem 13.04 – “Repro-grafia, microfilmagem e digitalização” – da nova lista tributável anexa à LC 116/2003; considerando que a Lei Municipal 8725, publicada em 31/12/2003, incorporou na legislação deste Município as alterações promovidas na legislação nacional do ISSQN pela LC 116/2003, e estabeleceu as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços constantes do novo rol, atribuindo às atividades do subitem 13.04 a alíquota de 5%; considerando que a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal (alínea “c” acrescida ao inc. III do art. 150 pela Emenda Constitucional n° 42/2003) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A alíquota de 5%, estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de digitalização somente passará a incidir em relação a tais serviços, prestados a partir de 01/abril/2004. GELEC,
097/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO - ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO INC. III, ART. 14, LEI 8725/2003 – APLICABILIDADE. Tendo em vista que a Lei 8725, de 30/12/2003, ao estabelecer as alíquotas do ISSQN para as diversas atividades integrantes da lista tributável majorou o percentual incidente sobre o preço dos serviços de digitalização de 2% para 5%, a nova alíquota (5%), por determinação constitucional, somente será aplicada quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes solicitam-nos confirmação quanto a data a partir da qual passará a incidir a alíquota de 5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de digitalização. RESPOSTA: Considerando que os serviços de digitalização, antes do advento da nova lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003, estavam compreendidos entre os de processamento eletrônico de dados, relacionados nos itens 22 e 24 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e como tal eram tributados pela alíquota de 2%, de acordo com o item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; considerando que, vigente a Lei Complementar 116/2003, os serviços de digitalização foram textualmente arrolados no subitem 13.04 – “Reprografia, microfilmagem e digitalização” – da nova lista tributável anexa à LC 116/2003; considerando que a Lei Municipal 8725, publicada em 31/12/2003, incorporou na legislação deste Município as alterações promovidas na legislação nacional do ISSQN pela LC 116/2003, e estabeleceu as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços constantes do novo rol, atribuindo às atividades do subitem 13.04 a alíquota de 5%; considerando que a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal (alínea “c” acrescida ao inc. III do art. 150 pela Emenda Constitucional n° 42/2003) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A alíquota de 5%, estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de digitalização somente passará a incidir em relação a tais serviços, prestados a partir de 01/abril/2004. GELEC,
098/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA; - CESSÃO DE ANDAIMES - IN-CIDÊNCIA. O aluguel de bens móveis, por não constar da Lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, é atividade que se encontra fora do cam-po de incidência do ISSQN; por outro lado, incide o imposto, tendo em vista sua inclusão textual no subitem 3.05 do mencionado rol, a atividade de cessão de andaimes. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006 EXPOSIÇÃO: A empresa pratica a atividade de locação de bens móveis, tais como: “máquinas, equipamentos, escoras metálicas, formas metálicas, vigas, aparalixos, rodas de borracha e ferro, coluna de amarração, tirantes, elevadores de carga, equipamentos afins e andaimes tubulares e suspensos para a indústria da construção civil.” Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à locação de bens móveis, decisão esta que influenciou o Presidente da República ao sancionar a LC 116/2003, opondo veto à inclusão da locação de bens móveis, no subitem 3.01, da atual lista de serviços tributáveis. A atividade da empresa caracteriza-se como locação de bens móveis, conforme já reconheceu este Fisco, ao responder a consulta editada sob o nº 050/2000, formulada pela ora também Consulente. Ante tais premissas, CONSULTA: 1)Vigente a LC 116/2003, deixou de incidir o ISSQN sobre a locação de bens móveis. Há alguma exceção que se aplique à sua atividade, especificada na exposição? 2)Para os equipamentos sujeitos ao imposto, relacionados na exposição, quais as condições e quais as alíquotas aplicáveis e a base legal da incidência? 3)Para os equipamentos relacionados na exposição, não sujeitos ao imposto, qual é o fundamento legal? 4)O ISSQN indevidamente recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte pode ser compensado? Como? 5)Estando a atividade não incidente no ISSQN, há algum impedimento para a liberação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais? 6)Na emissão de nota fiscal é necessário mencionar o dispositivo legal que vetou a incidência do ISSQN? 7)O imposto é devido no local da contratada, onde foi executado o serviço ou não importa onde está a contratada? RESPOSTA: 1)Sim. A lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, estampa, no subitem 3.05, a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. E a única cessão onerosa, constitutiva de atividade econômica suscetível de incidência do ISSQN é a que encerra o aluguel dos bens arrolados no citado subitem da lista tributável. 2)A condição para a incidência do ISSQN é a de que a cessão seja onerosa, por determinado tempo, após o qual o bem retorna à posse do cedente. Neste Município, a alíquota imponível é de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. A base legal da incidência são o art. 1º da LC 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003 e o subitem 3.05 da lista anexa a ambas as leis. 3)É a exclusão da atividade genérica de “locação de bens móveis”, veiculada, antes do veto presidencial, no subitem 3.01 da lista anexa à LC 116/2003. Ainda que o subitem 3.05 da lista, ao se referir a “outras estruturas de uso temporário”, estabeleça a possibilidade de se tributar ainda a cessão de alguns dos outros equipamentos disponibilizados pela Consulente aos interessados, este Fisco posiciona-se no sentido de considerar como fato gerador do imposto apenas a cessão de andaimes, dada a sua menção expressa entre os serviços reunidos no citado subitem do elenco de atividades sujeitas ao imposto. 4)Sim A Lei 8725/2003, em seu art. 27, autoriza o contribuinte a descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor deste tributo indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. Para tanto, basta que a Consulente demonstre, na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, em campo específico, o valor do imposto indevidamente recolhido, abatendo-o do valor do imposto a recolher no mês de referência da DES. Nessa situação, o ISSQN a pagar no mês será o resultante da diferença assim apurada. 5)Não, desde que a atividade de prestação de serviços intributável não seja a única realizada pela Consulente. Como, no caso, a cessão de andaimes sujeita-se à incidência do ISSQN, a AIDF é concedida sem qualquer obstáculo. 6)Entendemos que sim, tendo em vista o preceito do art. 22, I, da Lei 8725/2003, que estabelece a não retenção do ISSQN na fonte pelo tomador quando o prestador do serviço isento informar em todas as vias do documento fiscal, o fundamento legal da exclusão do crédito tributário. Embora o dispositivo mencione “serviço isento”, entendemos ser o procedimento descrito extensivo aos casos de não incidência do imposto, a fim de se evitar que o locatário do bem proceda a retenção do ISSQN na fonte. 7)Nos termos do inc. II, art. 3º da LC 116/2003, tratando-se de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, o ISSQN é devido no município onde tais bens forem instalados. Portanto, respondendo a pergunta, para a atividade de cessão de andaimes é irrelevante a localidade em que se encontra estabelecida a contratada (cedente) e tampouco a contratante (cessionária), a não ser que o município em que esta se situe seja também o de instalação desse equipamento. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2006 RELATÓRIO E PARECER Os Contribuintes acima relacionados efetuaram consulta a esta Gerência, entre outras questões, quanto a possibilidade de emitirem notas fiscais de serviços para acobertarem operações relativas a locação de bens móveis e de veiculação de publicidade e propaganda por qualquer meio, não mais sujeitas ao ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003. Ao respondermos, externamos o entendimento de que, como os Consulentes exerciam outras atividades submetidas ao imposto e, por isso mesmo, estavam autorizados a confeccionar notas fiscais de serviço, não haveria obstáculo a que eles utilizassem tais documentos fiscais para a comprovação das citadas operações não tributadas pelo ISSQN. Ocorre que, em 24/02/2005, entrou em vigor o Decreto 11.956, cujo art. 23 estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, vedando a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, o que motivou a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pela gerência e fiscalização do ISSQN em Belo Horizonte, a desautorizar a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Ante tais circunstâncias, e considerando a atual legislação regedora vigente neste Município, estamos propondo a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no ponto em que orientam os respectivos Consulentes – todos contribuintes do ISSQN – a expedir notas fiscais de serviços para consubstanciar documentalmente o exercício de atividades outras não sujeitas ao imposto. Por conseguinte, nos termos do § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85, que regulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, tão logo os Consultantes, a quem é dirigida a presente reformulação, sejam notificados da mudança de orientação ora externada, não mais deverão eles comprovar operações não tributáveis pelo ISSQN por via de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Concluindo, é oportuno observar que, a teor do § 1º do art. 6º do Dec. 4995/85, os Consulentes que agiram de conformidade com as respostas originais elaboradas para as consultas em epígrafe, estão isentos de quaisquer penalidades enquanto perdurou o entendimento nelas manifestado e agora reformulado. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Tendo em vista os preceitos da legislação municipal em vigor atinentes às obrigações tributárias acessórias envolvendo a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a emissão de notas fiscais de serviços, acato a proposição veiculada no parecer supra e determino a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no tocante a orientação passada aos respectivos Consulentes no sentido de poderem expedir notas fiscais de serviços para documentarem a realização de atividades não incidentes no ISSQN. Portanto, em face e a partir da presente reformulação os Consultantes acima nomeados, após a devida notificação, não devem mais comprovar, por meio de notas fiscais de serviços, o exercício de atividades não sujeitas ao citado tributo municipal. Publicar, registrar, dar ciência aos Consulentes. GELEC
099/2004ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto referente aos serviços de elaboração de projetos de engenharia. Para a elaboração de desenhos técnicos, a atual legislação prevê a incidência da alíquota de 5%, porém, como anteriormente o percentual para o desenvolvimento de desenhos relacionados a execução de construção civil era de 2%, a nova alíquota de 5% incidirá apenas quanto a tais serviços a serem prestados a partir de 01/04/2003, por força de ordenamento constitucional.+++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 007/2004 REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 099/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 007/2004 EXPOSIÇÃO: Nos termos do contrato social, a empresa tem por objetivo a prestação de serviços de desenhos de engenharia. Um dos sócios, Sr. Ademir Coelho, é projetista civil, trabalhando na elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia para construção civil, atividade esta exercida nos escritórios das empresas de engenharia. No seu entender, os serviços em apreço enquadram-se no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei 8725/2003, incidindo sobre eles a alíquota de 2% relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: Qual é a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços que presta? RESPOSTA: A Lei 8725/2003 que regula, desde 01/01/2004, o ISSQN neste Município, estabelece alíquotas distintas para os serviços de desenhos técnicos, (5%) incluídos no subitem 32.01 da lista tributável, e para os de elaboração de projetos de engenharia (2%) compreendidos no subitem 7.03 da mesma lista. Portanto, a alíquota imponível, no caso, depende da atividade que a empresa efetivamente executa. Se os serviços forem os de elaboração de projetos, a alíquota é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Se, por outro lado, tratar-se de elaboração de desenhos técnicos, relacionados ou não à execução de construção civil, ou de sua digitalização a alíquota atual é de 5%. No entanto, considerando que os serviços de desenhos técnicos vinculados à execução de projetos e de obras de construção civil, bem como os serviços de digitalização em geral, eram tributados pela alíquota de 2% (item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89) antes da edição da Lei 8725, de 30/12/2003, o percentual de 5% sobre o preço desses serviços somente passará a incidir relativamente aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004, em virtude do preceito da letra “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, acrescida (a letra “c”) pela Emenda Constitucional n° 42/2003, o qual proíbe a cobrança de tributo antes de 90 dias da data de publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado. A Lei 8725, que majorou a alíquota do ISSQN sobre os serviços mencionados para 5%, foi publicada em 31/12/2003. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 099/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 007/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
100/2004ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS PSICÓLOGO E CONTADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. A sociedade constituída por dois sócios, sendo um contador e o outro psicóloga, para o exercício de sua atividade profissional em nome da sociedade, estará apta a efetuar o cálculo do tributo de modo diferenci-ado, previsto no art. 13 da Lei 8.725/2003, desde que cumpra os demais pressupostos elencados no citado dispositivo. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 009/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 100/2004.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por objetivo a prestação de serviços profissionais de consultoria e treinamento administrativo, negocial e comercial a empresas em geral. Tais serviços estão relacionados às áreas de recursos humanos e de contabilidade Dois são os sócios. Um é habilitado em Psicologia e o outro em Administração e Ciências Contábeis (Contador), devidamente registrados nos Conselhos Regionais das respectivas categorias. Em função de questionamento quanto a modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela empresa – preço do serviço ou pelo número de profissionais – pede-nos manifestação a respeito. RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está atualmente regulada no art. 13 da Lei 8725/2003. Neste dispositivo encontram-se relacionadas as atividades profissionais – entre as quais as de contador e psicólogo – que exercidas por sociedades civis inte-gradas por sócios habilitados, observados os demais requisitos constantes do parágrafo único do mesmo artigo 13, calculam o imposto excepcionalmente com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Note-se que não basta à sociedade estar integrada por sócios aptos a exercerem as atividades que a lei autoriza ao modo de cálculo diferenciado do imposto. Para tanto, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Portanto, caso a Consulente cumpra todas as condições estabelecidas na legislação, acima especificadas, deve efetuar o cálculo do ISSQN tendo por base o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercem suas atividades em nome da sociedade. Inobservando uma ou mais dessas exigências, sujeitar-se-á ao tributo de conformidade com a regra geral, qual seja, sobre o preço dos serviços.GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 009/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 100/2004. RESPOSTA A Consulta em epígrafe foi respondida à época em que o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003, era omisso com relação ao quesito da pluriprofissionalidade da composição societária. A aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o referido parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a ter nova redação: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: [...] VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; [...] (grifo nosso). A resposta dada à consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua análise e elaboração, porém tal resposta ficará automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada à Consulta em epígrafe perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente, a qual deverá recolher o ISSQN sob a regra geral prevista no art. 5º da Lei 8.725/2003. GOET,
101/2004ISSQN – SERVIÇOS DE POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIAS PRESTADOS ATRAVÉS DE AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS – RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO. Considerando que os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências prestados através das agências de correios franqueadas não são executados por estas, que apenas os agenciam, mas, de fato, pelos correios (EBCT), que, por isso mesmo, é o contribuinte do imposto, não cabe ao tomador efetuar a retenção do tributo na fonte quando do pagamento dos serviços de postagem para a agência franqueada. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, autorizado por contrato de franquia empresarial. A partir da vigência da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, prestados pelos correios e suas agências franqueadas foram incluídos na lista tributável (subitem 26.01) anexa à citada lei. No exercício de suas atividades executa a postagem de cartas simples, registradas, serviços de sedex, encomendas, selos para determinados clientes localizados neste Município, inclusive para uma grande instituição bancária. Para este cliente específico, quando do encerramento do mês, emite um comprovante expedido pela EBCT referente as postagens realizadas no período, cujo valor, sem nenhum acréscimo, é apresentado ao cliente para pagamento. Ocorre que o banco, entendendo que deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, vem descontando a este título 2% sobre o valor das postagens realizadas. Em consulta formulada a esta Gerência, a Associação das Empresas Franqueadas de Correios no Estado de Minas Gerais foi orientada no sentido de que os serviços em apreço somente passarão a ser tributados pelo ISSQN quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004. Acrescenta o ora Consulente que o seu faturamento mensal é exclusivo, somente da EBCT, com acertos quinzenais. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Qual é o entendimento desta Gerência relativamente à vigência da Lei 8725/2003, no tocante aos serviços em questão? 2)Está correto o procedimento do estabelecimento bancário ao proceder à retenção do ISSQN na fonte sobre o valor das postagens realizadas no mês? 3)Como proceder quanto às indevidas retenção e recolhimento do imposto efetuadas concernentemente ao mês de referência janerio/2004? Deve pleitear a compensação ou a sua restituição? RESPOSTA: Antes de passarmos ao exame das questões propostas nesta consulta, é preciso esclarecer, por pertinentes à matéria, alguns pontos a respeito da incidência do ISSQN relativamente às atividades agrupadas no subítem 26.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” No que concerne aos serviços acima especificados, prestados pelos correios e suas agências franqueadas, o entendimento deste Fisco é o de que a incidência do imposto, nesta situação, alcança somente as operações ali mencionadas, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, que, no caso, é a contribuinte do ISSQN por ser a prestadora efetiva desses serviços, ainda que para isso se utilize de sua rede de agências franqueadas. Na verdade, o subitem 26.01 ao arrolar a prestação desses serviços, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, procurou deixar claro que se sujeitam ao imposto também os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, executados pelos correios, mesmo que contratados (recepcionados) ou ultimados por suas agências franqueadas. Estas, em virtude de apenas agenciarem tais serviços e/ou participarem da etapa inicial (recepção) ou, em certas situações, final (entrega) de sua prestação não são tributadas pela execução dos serviços relacionados no subitem 26.01. A tributação, no caso, recai exclusivamente na E.B.C.T., que é a efetiva prestadora dos referidos serviços. Por outro lado, as agências dos correios franqueadas são contribuintes do ISSQN em face de prestarem para a EBCT os serviços de agenciamento das operações disponibilizadas ao público por essa empresa estatal. Na atual lista, os serviços das agências franqueadas, no que concerne às atividades desempenhadas para os correios, estão previstos no subitem 10.05: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” Na vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação da Lei Complementar 56/87, revogada em 31/07/2003, os serviços das agências franqueadas em relação aos correios encontravam-se compreendidos no item 50: “Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.” Postas estas considerações, passamos a responder as perguntas formuladas. 1)Relativamente aos serviços de agenciamento prestados pelas agências de correios franqueadas, no entender deste Fisco, não houve modificação quanto a incidência do ISSQN na transição da lista anterior, anexa ao DL 406/68, para a atual, anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003. Por conseguinte, incide o ISSQN sobre os serviços de agenciamento realizados para os correios, tanto na vigência da lista anterior (item 50), quanto na atual (subitem 10.01), o que significa não ter ocorrido descontinuidade quanto a tributação do ISSQN referente a tais serviços, prestados para a EBCT pelas agências dos correios franqueadas. A cobrança do ISSQN a partir de 01/04/2004, em virtude da aplicação da alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal, alcança, no caso, os serviços de que trata o subitem 26.01 da atual lista tributável em relação apenas aos correios, inclusive os prestados através de suas agências franqueadas. Como já externamos acima, nas considerações preliminares, as agências dos correios franqueadas não sofrem a incidência do ISSQN pela prestação dos serviços elencados no subitem 26.01 da lista vigente. As agências, reafirmamos, são tributadas, na espécie, apenas no tocante aos serviços de agenciamento prestados para a EBCT. Daí ser inaplicável a estes a noventena constitucional. 2)Não, porque a Consulente não executa os serviços de entrega de correspondências. Ela apenas as recepciona, e as encaminha aos correios, atividade esta caracterizada como agenciamento, e como tal tributada a título de ISSQN. A entrega das correspondências aos destinatários incumbe aos correios, que, como prestador desse serviço é o contribuinte do ISSQN. O preço da postagem remunera esse serviço. Tendo essa tributação sido instituída pela LC 116/2003 e pela Lei 8725/2003 (subitem 26.01 da lista), a incidência do ISSQN somente passará a ocorrer quando da prestação dos serviços realizados a partir de 01/abril/2004. 3)Tendo a retenção do imposto na fonte sido efetuada indevidamente pela instituição bancária sobre o valor da postagem, a Consulente pode, a teor do art. 27, Lei 8725/2003, descontar do valor do ISSQN próprio a vencer, a importância referente ao tributo incorretamente retido. GELEC,
102/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM E SEM MOTORISTA – NÃO INCIDÊNCIA. Vigente a Lei Complementar 116/2003, não mais se insere no campo de incidência do ISSQN, em virtude de sua exclusão da lista tributável anexa àquela lei, a atividade de aluguel de veículos (bens móveis), acompanhada ou não do motorista, desde que o valor da mão-de-obra do condutor cedido componha o preço da locação do bem. EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades econômicas de aluguel de automóveis compra, venda e locação de imóveis. Relativamente à locação de bens móveis, sabe-se que desde a edição da Lei Complementar 116/2003 deixou de incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nessa operação. A empresa, no desempenho dessa atividade, oferece a locação de veículos com ou sem o condutor. Quando o motorista é cedido junto com o veículo, o contrato não estabelece, nem especifica o valor da mão-de-obra. Fixa apenas o preço da locação. CONSULTA: 1) Como fica a tributação e o recolhimento do ISSQN na locação do veículo com o motorista, considerando a circunstância mencionada e o fato de não incidir o imposto sobre o aluguel de bens móveis? 2) Não sendo possível quantificar o valor referente ao fornecimento do con-dutor para separá-lo da importância relativa ao aluguel do veículo, como proceder quanto à tributação do ISSQN? 3) Quando houver ressarcimento de gastos ocorridos com reposição de peças dos veículos, gasolina, óleos, etc., como fica a tributação referente ao ISSQN? 4) A partir de que data deixou de ocorrer a incidência do ISSQN sobre a locação de veículos? RESPOSTA: 1) Esta Gerência tem entendido que no caso de locação de veículo com con-dutor, a natureza da operação principal, que é a cessão do bem, não se altera, salvo quando o fornecimento do motorista for contratado à parte, estabelecendo-se o preço e outras condições inerentes à sua cessão. Contratado o aluguel do bem com o condutor e integrando o preço do for-necimento deste o valor de aluguel, a natureza da operação, por ser consi-derada a principal, é a de locação de bem móvel, não mais sujeita ao ISSQN. Nessas circunstâncias, a cessão do condutor é considerada acessória e por isso integrante da atividade de aluguel do veículo. 2) Conforme expressado na reposta à pergunta anterior, a situação apresentada nesta segunda questão, é intributável pelo ISSQN. 3) Os valores reembolsados , nos termos desta pergunta, são considerados como indenização, visto que são exigidas para cobrir gastos com o veículo, a fim de deixá-lo no estado em que se encontrava quando de sua entrega ao locatário e que por força contratual assim deveria ser devolvido, ressalva-do o desgaste natural pelo seu uso regular. As importâncias ressarcidas a esse título não constituem preço de serviços tributáveis, prestados pela Consulente. 4) A partir de 01/agosto/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.GELEC,
103/2004ISSQN – SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO, PRESTADO POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ESTABELECIDA NESTE MUNICÍPIO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A sociedade de profissionais que cumprir todos os requisitos exigidos ao enquadramento, previstos no art. 13 da Lei 8725/2003, e que se situar nesta Capital, sujeitar-se-á, neste Município, à tributação mensal diferenciada, e, quando prestar os serviços em referência noutra localidade, será tributada também no município onde a obra estiver sendo executada, consoante os termos pertinentes da LC 116/2003. EXPOSIÇÃO: A empresa, a partir de 01/abril/2004, firmará contratos com empresas estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte, para acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia (subitem 7.19 da lista tributável) e de execução de obras por administração (subitem 7.02 da lista). De acordo com a Lei Complementar 116/2003, o tomador dos serviços será o responsável pelo recolhimento do ISSQN, que é devido no seu município. Ocorre que a Consulente recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para esta Municipalidade, na condição de sociedade de profissionais, a teor do art. 13 da Lei 8725/2003. CONSULTA: 1)Como ficará a tributação relativamente aos serviços mencionados, considerando que a empresa recolhe o imposto calculado como sociedade de profissionais? 2)O ISSQN sobre os serviços em apreço será retido na fonte pelos tomadores? 3)A empresa pagará o ISSQN ao Município de Belo Horizonte e também sofrerá a retenção pelo tomador localizado em outro município? 4)Sendo afirmativa a resposta, não estaria caracterizada a bitributação do ISSQN para a Consulente? RESPOSTA: 1 e 2) De início é preciso registrar que está equivocado o entendimento da Consulente de que se acha enquadrada no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, estabelecido para determinadas atividades arroladas no art. 13 da Lei 8725/2003, quando exercidas sob a forma de sociedades de profissionais. A Consulente, a julgar pelo seu objeto social e pela descrição do serviço que irá prestar em outra localidade (execução de obra por administração), consoante expôs, não observa dois dos requisitos básicos – enumerados no parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003 – ao referido enquadramento, quais sejam, tem natureza comercial e caráter empresarial, encontrando-se seu ato constitutivo e alterações registradas na Junta Comercial do Estado. Consta de seu objeto social, segundo a 4ª alteração contratual, que a empresa, entre outras atividades, exerce a “construção civil em todas as suas modalidades, em obras próprias, públicas ou particulares, sob a forma de empreitada ou administração, assim como execução de serviços de saneamento básico, obras rodoviárias e de urbanização, terraplenagens, obras complementares, . . .”, todas elas, por sua própria natureza, atividades comerciais e empresariais. O cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 13 da Lei 8725, visa o exercício pessoal das atividades profissionais dos sócios quando implementadas através de sociedades civis por eles constituídas com essa finalidade. Essa modalidade não contempla a exploração comercial (edificação, compra e venda de bens, mercadorias e serviços) e tampouco a atividade empresarial consistente na exploração econômica de serviços, com utilização intensiva de mão-de-obra, qualificada ou não, própria ou terceirizada. De qualquer forma, vamos examinar as questões apresentadas, ressalvando que o fato de as respondermos, não implica o reconhecimento da pretensa condição de sociedade de profissionais da Consultante, para fins de cálculo diferenciado do ISSQN, até mesmo porque não incumbe a esta Gerência tal atribuição. A tributação pelo Município de Belo Horizonte relativa aos serviços realizados pela Consulente, caso esta cumpra os requisitos legais ao modo de cálculo excepcional do ISSQN para as sociedades de profissionais, basear-se-á, mensalmente, no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem suas atividades em nome da empresa. Não se enquadrando neste regime exceptivo de cálculo do imposto, a tributação ocorrerá sobre o preço dos serviços, conforme a regra geral prevista no art. 5° da Lei 8725/2003. No que concerne aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.19 da lista, a LC 116, no in. III do art. 3°, dispõe que o ISSQN é devido no local da obra. A mesma lei, no inc. II do § 2°, art. 6°, preceitua ainda que os serviços agrupados nos citados subitens da lista devem sofrer a retenção do imposto na fonte pelo tomador. Nesse caso, a retenção ou não do tributo na fonte para o seu recolhimento à prefeitura do município de localização da obra, depende da legislação de cada localidade. 3) Relativamente ao Município de Belo Horizonte, sim, tendo em vista o caráter excepcional da tributação do ISSQN das denominadas sociedades de profissionais. Quanto a retenção do imposto pelo tomador dos serviços, na localidade de execução da obra, deve ser observada a legislação do respectivo município. 5)Entendemos que não porquanto a empresa, pelo tão-só fato de prestar serviços em outra localidade, não deixará de atuar nesta Capital, onde tem estabelecimento, gerando para este Município o ISSQN decorrente da execução d
104/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE PROJETOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS AO RAMO DE MINAS E GEOLOGIA – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é tributada, neste Município, pela alíquota única de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria e projetos na área de engenharia de minas e geologia. Visando a correta observância da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN respeitante à sua atividade. CONSULTA: 1) Qual a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de engenharia de consul-toria e projetos na área de geologia? 2) Qual a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de engenharia de consul-toria e projetos na área de engenharia de minas? 3) Qual a diferença, em termos fiscais, entre os projetos elaborados na área de engenharia de minas e os de geologia, relativamente às alíquotas aplicadas? 4) Que alíquota deve constar na nota fiscal de serviços de elaboração de pro-jetos de engenharia de minas e geologia? 5) Na emissão de notas fiscais referentes a prestação de serviços de consultoria na área de engenharia de minas e geologia, qual deve ser a alíquota aplicada? RESPOSTA: 1, 2, 4 e 5) Os serviços de elaboração de projetos na área de minas e geologia estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de plano diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. Já os serviços de consultoria de engenharia na mesma área de minas e geologia estão iseridos entre os agrupados no subitem 7.01 da citada lista: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” As atividades reunidas nos subitens 7.01 e 7.03 da lista (aliás, todas as atividades a que se refere o item 7 da lista) sujeitam-se neste Município, ao ISSQN pela alíquota de 2%, de conformidade com o inciso I, art. 14 da Lei 8725/2003. Logo, a alíquota do imposto a ser destacada nas notas fiscais referentes aos serviços em apreço é a de 2%. 3) Para fins de aplicação da alíquota do imposto, vimos, inexiste diferença entre os serviços incluídos em quaisquer dos subitens integrantes do item 7 da lista tributável. O percentual é único, de 2% para todas as atividades arroladas no item 7.GELEC,
105/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO QUE A DISCIPLINA - INÉPCIA. É inépta a consulta formulada por terceiro que não o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu procurador e que não se fundamenta em fato concreto de interesse do sujeito passivo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência formulando consulta sobre a aplicação da legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza – ISSQN incidente nos serviços de transporte de carga, prestados por determinada empresa do ramo, não identificada. Acrescenta que a empresa atua coletando cargas em aeroportos e estações rodoviárias, transportando-as para entrega dentro do Município de Belo Horizonte e em outras localidades deste e de outros Estados. Em seguida a Consulente apresenta uma série de perguntas envolvendo a incidência do imposto frente a várias situações aventadas. RESPOSTA: A presente consulta foi elaborada em desacordo com os preceitos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento. Foram inobservados, entre outros, os dispositivos básicos que exigem a apresentação da consulta pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou por seu representante legal (procurador), a identificação do sujeito passivo, devendo ainda as questões versarem sobre fato concreto de seu interesse. Cabe ressaltar que a consulta formulada em conformidade com o regulamento específico, resguarda direitos e produz efeitos diante da solução apontada. No caso, em face das omissões assinaladas, só nos resta declarar inepta esta consulta. Ao finalizar, informamos que o Dec. 4995/85 pode ser acessado através do site da Secretaria Municipal de Coordenação de Finanças desta Pre-feitura na internet: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, em seguida, o “link” legislação consolidada. GELEC,
106/2004ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO. No contexto do conceito de estabelecimento prestador expressado no art. 3º da Lei 8725/2003 como sendo o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, infere-se que o estabelecimento deve estar efetivamente estruturado, física e materialmente equipado, e dotado de recursos humanos – unidade econômica ou profissional - possibilitando a prestação dos serviços disponíveis a quaisquer interessados. EXPOSIÇÃO: Entre os serviços previstos no seu objeto social a empresa presta os de assistência técnica e de supervisão de montagem no estabelecimento do cliente, localizado fora do município de Belo Horizonte. O art. 3º da Lei 8725/2003 define estabelecimento prestador como sendo o local onde o contribuinte preste serviço de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrele-vante para caracterizá-lo a denominação que se lhe dê. Já o art. 4º da mesma lei diz que o serviço será considerado prestado e devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador loca-lizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 1º deste artigo. Entende a Consulente que os serviços de assistência técnica e de supervisão de montagem executados no estabelecimento do cliente em outro município não estão relacionados nos incisos I a XX do referido § 1º do art. 4º, Lei 8725. CONSULTA: Mesmo não estando os serviços em apreço enumerados nos incisos I a XX, § 1º, art. 4º, Lei 8725/2003, deve a empresa, por força do art. 3º desta lei, recolher o ISSQN deles decorrente para os municípios onde os serviços são prestados? RESPOSTA: Os serviços de assistência técnica e de supervisão de montagem a que se refere esta consulta estão compreendidos no subitem 14.02 – assistência técnica – da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A competência espacial tributaria relativa ao ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116, norma geral de direito tributário de âmbito nacional, a ser observada por todos os municípios de Federação. O art. 4º e seu § 1º da L. 8725 está fundamentado no art. 3º e seu parágrafo único da LC 116, o qual, como regra geral preceitua que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no local do domicílio do prestador. As exceções a esse ordenamento encontram-se nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, cujos correspondentes na Lei 8725 são os incisos I a XX do § 1º, art 4º. Por sua vez, a definição de estabelecimento veiculada no art. 3º da Lei 8725, cuja matriz é o art. 4º da LC 116, não contempla situações tais as que a Consulente descreve – serviços de assistência técnica e supervisão de montagem realizadas no estabelecimento do tomador. O estabelecimento a que alude o art. 3º da L 8725 deve estar caracterizado pela existência de uma estrutura concreta do prestador, dotada de meios materiais e humanos, devidamente constituída e localizada, para a prestação não de um serviço eventual para um determinado tomador em suas dependências, mas com disponibilidade para atender a quaisquer interessados nos serviços ofertados. Os serviços de assistência técnica não se incluem em nenhuma das exceções previstas nos incisos do § 1º, art. 4º, Lei 8725, não tendo sido demonstrado também que a Consulente possui estabelecimento no local reali-zação dos serviços, donde concluir-se que a atividade em questão submete-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço: gera o imposto para o muni-cípio de localização do estabelecimento prestador e não para o município em que o serviço é realizado.GELEC,
107/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS – CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO RAMO – CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MODO. Ante o cancelamento do regime especial em referência, inclusive o da dispensa de livros e documentos fiscais, as empresas corretoras estão obrigadas, desde 01/03/2004, à escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços e a emitir notas fiscais de serviços, mas poderão fazê-lo de modo diferenciado, em razão da especificidade da prestação dos serviços e da periodicidade com que as comissões são pagas às prestadoras. EXPOSIÇÃO: A Consulente foi comunicada pelo Fisco Fazendário Municipal do cancelamento do Regime Especial a ela concedido para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a dispensa de livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Na oportunidade foi cientificada de que deveria passar a cumprir, a partir de 01/março/2004 as obrigações acessórias, principalmente a de possuir e emitir notas fiscais de serviços e a de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços. Diante disso, CONSULTA: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços deverá ser escriturado no ato do recebimento do extrato de comissões pagas pela Seguradora? 2) A nota fiscal de serviços a ser emitida para cada seguradora em razão da corretagem realizada pode ser expedida englobando todos os recebimentos do mês? RESPOSTA: 1) O Livro de Registro de Entrada de Serviços – LRES deve ser escriturado quando a Consulente celebrar contrato de corretagem, por escrito ou ver-balmente, com as seguradoras. A cada acerto das comissões devidas à cor-retora deve ser emitida a nota fiscal de serviços correspondente e anotado o seu valor, número e data nas colunas específicas do livro. Se este for de 12 colunas destinadas ao registro do valor, número e data das notas fiscais expedidas, basta fazer um único assentamento do contrato para esses 12 re-gistros, refazendo-se novo assentamento para os períodos seguintes. Se o livro for de uma só coluna para a mencionada finalidade, a cada apontamento da nota fiscal emitida referente ao contrato, deverá ser feita nova escrituração do contrato na primeira linha disponível, para ali se anotar, depois, a nota fiscal a ser expedida, e assim sucessivamente. Portanto, havendo, em andamento, no mês de março de 2004, contratos de corretagem com seguradoras, todos eles deverão figurar no LRES e a cada acerto de comissões será extraída a nota fiscal correspondente, registrando-se nas colunas específicas os dados inerentes, reiniciando-se todo o proce-dimento quando a linha for completada e enquanto o contrato de corretagem estiver em vigor. 2) Dada a especificidade dos contratos de corretagem de seguros e conside-rando que as comissões são pagas ou creditadas periodicamente pelas segu-radoras, não há empecilho à emissão da nota fiscal correspondente a cada acerto efetuado pela companhia de seguro, mediante demonstrativo por esta emitido, o qual deve ser mantido pelo prazo de 05 anos para eventual exibição ao Fisco. Todavia, tais acertos devem observar o prazo máximo de 30 dias em função do ciclo mensal de apuração e recolhimento do imposto. É conveniente lembrar que estando a seguradora ou sua representante esta-belecida nesta Capital, como responsável tributária, deve proceder à reten-ção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário municipal no prazo regula-mentar, de acordo com o inc. VII, art. 20 da Lei 8725/2003. Nas demais situações, cabe à própria corretora apurar e recolher mensal-mente o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços.GELEC,
108/2004ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS - ALÍQUOTAS. De acordo com a atual legislação municipal regente, a alíquota do imposto para os serviços de elaboração de projetos de engenharia é de 2% e de 5% para os de elaboração de desenhos técnicos.++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA N° 005/2004 REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 108/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 005/2004 EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a elaboração de projetos e desenhos em geral. Os serviços são prestados por um dos sócios que é projetista de instrumentação industrial e sênior, confeccionando projetos básicos executivos para engenharia, atividade esta exercida nos escritórios das empresas contratantes. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a eles aplicável? RESPOSTA: A Lei 8725/2003, que regula, desde 01/01/2004, o ISSQN neste Município, estabelece alíquotas distintas para os serviços de desenhos técnicos (5%) incluídos no subitem 32.01 da lista tributável, e para os de elaboração de projetos de engenharia (2%), compreendidos no subitem 7.03 da mesma lista. Portanto, a alíquota aplicável, no caso, depende da atividade que a empresa efetivamente executa. A alíquota de 2% para a atividade de elaboração de projetos está prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, e a de 5% para os de desenhos técnicos, relacionados ou não à execução de construção civil, é determinada no inc. III, art. 14 da referida lei. Para os serviços de desenhos técnicos vinculados a execução de construção civil, a alíquota de 5% passou a incidir somente a partir de 01/04/2004. Até esta data, o percentual a eles aplicável era o de 2%, de acordo com o item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 005/2004 REFERENTE A CONSULTA Nº 108/2004 EXPOSIÇÃO E RESPOSTA COMPLEMENTAR Atuando na elaboração de projetos e desenhos em geral, pelas mãos de um dos sócios, que é projetista de instrumentação industrial sênior, a Consulente indagou-nos sobre a alíquota do ISSQN incidente na prestação desses serviços. Em resposta, informamos que a atual legislação estabelece a alíquota de 2% para a elaboração de projetos de engenharia e de 5% para os de confecção de desenhos técnicos. Naquela oportunidade observamos que o percentual de 5%, atribuído para os serviços de desenhos técnicos vinculados à execução de construção civil, passou a incidir somente a partir de 01/04/2004, sendo que até 31/03/2004, o percentual a eles aplicável era o de 2%, de acordo com o item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. A presente Complementação de Resposta objetiva justamente explicitar ao Contribuinte o novo posicionamento do Fisco Fazendário Municipal no tocante a aplicação da alíquota do ISSQN para os serviços de desenhos atrelados a projetos de engenharia, após o reexame da questão frente a atual legislação regedora do ISSQN. A interpretação vigente é a de que a alíquota de 2% prevista para os projetos relacionados a trabalhos de engenharia alcança também os serviços de desenhos técnicos vinculados a tais projetos. Este entendimento baseia-se no fato de que os desenhos relacionados a projetos de engenharia, na verdade, são integrantes destes, constituindo desdobramentos ou detalhamentos deles, dos quais são indissociáveis, eis que os complementam e com eles se confudem. Com efeito, tratando-se a atividade de geração de desenhos técnicos associados a elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, a alíquota do ISSQN incidente é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003. Caso a Consultante tenha aplicado a tais serviços, realizados a partir de 01/abril/2004, o percentual de 5%, poderá descontar a importância recolhida a maior do valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003. Essa operação é efetuada diretamente pelo Contribuinte (Consulente), não havendo necessidade de autorização prévia do Fisco. Ela deve apenas ser informada quando do preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês em que for efetuado o desconto. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 108/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 005/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
109/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA/INCIDÊNCIA. A partir da vigência da LC 116/2003 não mais incide o imposto relativamente à locação de bens móveis, ainda que acompanhado o bem do respectivo opera-dor, condicionada a não incidência a que a atividade seja efetivamente a de aluguel do bem e a que preço da mão-de-obra do operador integre o valor da locação. Sendo a mão-de-obra do operador contratada à parte, ou atribuindo-se preço a ela, recairá o tributo sobre o seu valor. Incidirá também o imposto se o objeto contratual for a cessão do bem com o operador para a execução de certo serviço, pelo qual se responsabiliza o contratado. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação de máquinas e equipamentos, tais como: trator de esteira, motoniveladora, rolo compactador, pá-carregadeira, retro-escavadeira, compressor, escavadeira hidráulica, com fornecimento de mão-de-obra, ou seja, operadores para execução de serviços de terraplenagem em diversas localidades. Vigente a Lei Complementar 116/2003, deixou de incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a locação de bens móveis. Ocorre que a empresa destacou, apurou e recolheu regularmente o ISSQN devido em face dos serviços prestados e também, e mormente, sobre aluguéis de máquinas realizados nos meses de agosto a dezembro/2003 e de janeiro e fevereiro/2004. CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN na lo-cação de bens móveis com fornecimento de operadores(mão-de-obra)? 2) Se positiva a resposta, e considerando que recolheu indevidamente o im-posto, conforme relatado, pode requerer sua restituição, mesmo destacando-o no documento fiscal? RESPOSTA: 1) Tratando-se efetivamente de locação de bens móveis, realmente inocorre a incidência do ISSQN, visto que a atividade não mais se encontra relacionada na atual lista tributável, anexa à LC 116/2003. É entendimento no âmbito desta Gerência de que a locação da máquina ou equipamento acompanhada do seu operador não desvirtua a operação de aluguel do bem, desde que este seja o objeto contratual e que o preço do fornecimento do operador integre o valor da locação do bem. Sendo o ope-rador contratado à parte, ou estabelecendo-se o preço específico referente à sua cessão ao contratante, estará configurado o fornecimento de mão-de-obra temporária, prestação de serviço que se submete à incidência do imposto. Por outro lado, se o objeto contratual não se restringir ao tão-só aluguel do bem, mas à realização de determinado serviço mediante a utilização do equipamento ou máquina, assumindo o prestador a responsabilidade por sua execução, incidirá o imposto. Exemplificando, para melhor compreen-são: se o contrato referir-se à cessão de uma motoniveladora com o operador para a execução de serviços de terraplenagem em que o contratado as-sume a responsabilidade pela realização desses serviços, inclusive perante os órgãos técnicos e de fiscalização do exercício profissional da atividade, essa operação não pode ser classificada como aluguel de bem móvel, mas de prestação de serviços de terraplenagem, alcançada pelo ISSQN. Na locação o bem é entregue ao locatário, mediante remuneração, para que este o utilize livremente na finalidade a que se destina, durante um certo tempo, ao fim do qual é devolvido ao locador. 2) Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto, a legislação municipal (art. 27, Lei 8725/2003) autoriza ao contribuinte, sem o prévio exame ou interferência do Fisco, a descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente pago. Posteriormente o Fisco auditará o procedimento. Caso não haja ISSQN a vencer, pode o interessado requerer a restituição do indébito tributário à Fazenda Municipal. Para se informar a respeito, sugerimos o acesso ao site www.fazenda.pbh.gov.br, seguindo as orientações exibidas na tela.GELEC,
110/2004ISSQN – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VI-SUAL, CONFECCÃO DE BANNERS, PLACAS E ADESIVOS – INCIDÊNCIA – MARCO INICIAL DA TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA. Os serviços em referência, que passaram a constar da lista tributável editada com a Lei Complementar 116/2003 e incorporada à Lei Municipal 8725/2003, somente serão efetivamente onerados pelo ISSQN em relação aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/abril/2004, por força do disposto nas letras “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal – A alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de comunicação visual, confecção de banners, placas e adesivos. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, considerando o enquadramento dos serviços no subitem 24.01 da lista anexa à Lei 8725, de 30/12/2003 e à Lei Complementar 116/2003. CONSULTA: 1) Está correta a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços men-cionados? 2) Se negativa a resposta à pergunta anterior, qual a alíquota correta? 3) Sendo a alíquota inferior a 5%, pode requerer a compensação do imposto indevidamente recolhido? 4) Sendo a alíquota de 5% a incidente no caso, a partir de que período de refe-rência é ela devida? 5) Qual o código da CNAE/Fiscal deve mencionar ao preencher a DES - De-claração Eletrônica de Serviços com a alíquota de 5%? RESPOSTA: 1) Os serviços de comunicação visual, confecção de banners, placas e adesi-vos estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 23.01 (serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres) e 24.01 (serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres). A alíquota do ISSQN sobre eles incidente é mesmo de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. 2) Prejudicada em face da resposta à questão anterior. 3) Prejudicada no tocante ao aspecto envolvendo a alíquota aplicável, que é de 5%. Entretanto, caso a Consulente tenha efetuado recolhimento a maior ou indevido do imposto, ela pode descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, a importância paga indevidamente, conforme assim o autoriza o art. 27 da Lei 8725/2003. 4) Os serviços em apreço foram expressamente incluídos entre os tributáveis pelo ISSQN na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, publicada em 01/08/2003. A Constituição Federal, na alínea “b”, inciso III, art. 150, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A par disso, a mesma Constituição, agora na alínea “c”, inciso III, art. 150, estabelece que não se pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os tenha insti-tuído ou aumentado. Com efeito, considerando que a Lei Municipal 8725 foi publicada em 31/12/2003, e que a tributação pelo ISSQN das atividades desenvolvidas pela Consulente foi instituída por via da LC 116/2003 e da Lei 8725/2003, o imposto a elas relativo somente passará a ser exigido para os fatos geradores (prestação dos serviços) a ocorrerem a partir de 01/abril/2004. 5) Para os serviços prestados pela Consulente o código da CNAE/Fiscal que os acolhe é: 7499-3/99-06 – serviços de sinalização visual, confecção de placas, banners, adesivos, faixas e congêneres. A alíquota do ISSQN apli-cável é de 5%.GELEC,
111/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA; - FORNECIMENTO DE MO-TORISTA – INCIDÊNCIA. No exercício da atividade mista de locação de veículo e de fornecimento de motorista em que ambas se apresentam distintamente, possibilitando a deter-minação da ocorrência de cada uma, não incide o imposto sobre a atividade de aluguel do veículo, sendo, porém, tributável a prestação dos serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa cumpre contrato firmado com o Município de Belo Horizonte para prestar serviços de operacionalização do sistema de atendimento por ambulâncias para a Secretaria Municipal de Saúde, sendo os referidos veículos de propriedade do Município. A empresa é também contratada por esta Prefeitura para prestar-lhe serviços de fornecimento e operacionalização da frota de veículos que integra o “Sistema Resgate/SMSA/PBH” e da “Central de Regulação Pré-Hospitalar”. Cópia deste contrato foi anexada. Como se sabe, editada a Lei Complementar 116/2003, que instituiu novo regramento para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a atividade de locação de bens móveis, tais como veículos, por não mais constar da lista tributável anexa à citada lei, não constitui fato gerador do imposto. A atividade de fornecimento e operacionalização da frota de veículos para o “Sistema Resgate/SMSA/PBH” e para a “Central de Regulação Pré-Hospitalar”, que envolve o fornecimento de veículos de propriedade da Consulente para o Município de Belo Horizonte vem sofrendo a retenção na fonte do ISSQN (substituição tributária) pelo contratante. Diante dessa situação, requer a Consulente seja examinada a questão da não incidência do imposto, em face da LC 116/2003, tendo em vista tratar-se de fornecimento e operacionalização de veículos. RESPOSTA: Visando a possibilitar-nos o exame da questão frente à legislação do ISSQN, faremos a análise do objeto e de outras cláusulas do contrato de prestação de serviços a que alude a consulta, tendentes à determinação da natureza da avença a)O contrato tem por objeto a prestação de serviços pela Consulente (contratada) de fornecimento e de operacionalização de veículos ali especificados e quantificados, para integrarem a frota do “Sistema Resgate/SMSA/PBH” e da “Central de Regulação Pré-Hospitalar”. b)Os preços, consoante a cláusula segunda, são estabelecidos por tipo de veículo/mês. c)As contratada, entre outros deveres, obriga-se a: 1 – Responsabilizar-se pelo fornecimento dos veículos nas condições estabelecidas no Anexo do Contrato. O Anexo citado, além de especificar as características de cada tipo de veículo fornecido e os equipamentos de que deve estar dotado, expressa que o seu condutor seja suprido pela contratada, o período semanal, bem como o horário em que permanecerão à disposição do contratante. 2 – Responsabilizar-se pelo abastecimento, limpeza geral dos veículos, serviços de manutenção e lanternagem, pagamento de seguro, inclusive o obrigatório, guarda dos veículos com exceção daqueles destinados ao Sistema Resgate, entre outras despesas, advindas da prestação de serviços, tais como troca de pneus, fornecimento de aditivos, lubrificantes e peças. 3 – Manter pessoal uniformizado e portando a devida identificação. 4 – Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao contratante ou a terceiros, tendo como agente a contratada, na pessoa de prepostos ou estranhos. 5 – Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do contrato. 6 – Submeter-se ao cumprimento dos horários estabelecidos pelo contratante, controle de presença e permanência dos empregados em serviço, inclusive sua substituição. 7 – Registrar e controlar, juntamente com o preposto do contratante, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas. d)Nos documentos fiscais expedidos, a contratada deve destacar a importância correspondente a 11% do valor da fatura, a título de INSS, mencionando: “Retenção para o INSS nos termos da Lei 9711, de 20/11/98.” e)Acompanha o contrato a “Planilha de Composição de Custos” na qual se demonstram, por tipo de veículo fornecido, os custos da mão-de-obra dos motoristas e encargos inerentes, bem como os custos pertinentes a cada veículo. Diante dos elementos extraídos da avença em questão, acima destacados, conclui-se tratar-se de contrato misto: fornecimento de veículo mediante locação e fornecimento de mão-de-obra temporária (motorista) em que são atribuídos preços específicos a cada uma dessas atividades. A locação de veículo configura-se pelas cláusulas em que a Consulente obriga-se a fornecer ao Contratante, mediante contraprestação, nos dias da semana e horários pré-estabelecidos, os veículos especificados, que permanecem à disposição do contratante para o uso a que se destinam. Por sua vez, o fornecimento da mão-de-obra (motoristas) para a condução dos veículos cedidos em locação, fica caracterizada em função da natureza da contratação, consoante as cláusulas antes distinguidas, corroborada pelo item III da cláusula sétima do ajuste sob enfoque, que determina à contratada, ao emitir suas notas fiscais faturas, fazer nelas constar a importância corresponde a 11% de seu valor, para retenção pelo contratante, em favor do INSS. Incide esta contribuição previdenciária, entre outras situações, quando se tratar de fornecimento de mão-de-obra, de acordo com a Lei Federal 9711/98. Embora os preços tenham sido fixados, no contrato, por tipo de veículo/mês fornecido, na “Planilha de Composição de Custos”, que o integra, estão discriminados os importes referentes tanto à disponibilização do veículo propriamente dito, quanto à cessão do motorista, perfazendo o seu somatório o valor total mensal contratado a título de fornecimento de veículo e sua operacionalização. Portanto, sobrevem destas circunstâncias, a ocorrência de duas atividades distintas, cada qual devidamente caracterizada, apreçada e consubstanciada: a locação de veículos e o fornecimento de mão-de-obra temporária. Na locação de veículos inocorre a incidência do ISSQN em virtude de a atividade não constar no rol das tributáveis editado junto com a Lei Complementar 116/2003. No tocante ao fornecimento de mão-de-obra, os serviços estão previstos no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” A base de cálculo do imposto é o preço total do serviço de fornecimento de mão-de-obra (motorista), que abrange também os encargos sociais, previdenciários e de outras naturezas repassados ao contratante (arts. 5° e 6°, Lei 8725/2003). A alíquota aplicável sobre o preço é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Logo, a retenção do ISSQN na fonte pelo contratante (tomador), no caso desta consulta, alcança apenas a prestação dos serviços de fornecimento dos motoristas. GELEC,
112/2004 ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS EM MEIO DIGITAL OU NÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos técnicos não relacionados à execução de obras de construção civil, utilizando-se ou não meios digitais, é tributada pela alíquota de 5%. De outra parte, a mesma atividade quando vinculada à execução de obra de construção civil era al-cançada pela alíquota de 2% até 31/03/2004, passando, porém, a sofrer a incidência da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços prestados a partir de 01/04/2004.++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA N° 006/2006 REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 112/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 006/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a elaboração de desenhos em meio digital, classificado, segundo a CNAE/Fiscal, no código 74.20-9-05 – serviços de desenho técnico especializado. Vem recolhendo, desde o início de suas atividades, em agosto de 2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2%. Todavia, ante a edição da Lei 8725, de 30/12/2003, está em dúvida quanto a alíquota aplicável ao preço de seus serviços – 2% ou 5% -. Pede-nos, pois, orientação a respeito. RESPOSTA: A elaboração (criação, concepção) de desenhos técnicos era assim tributada até o advento da Lei 8725/2003: - Desenhos técnicos vinculados à execução de obras de construção civil: 2%, de acordo com o item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; - Demais desenhos técnicos: 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89 na redação do art. 3° da Lei 8464/2002; - Prestação de serviços de transferência (copiagem) do desenho feito (por terceiros) no papel para o computador: 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade como processa-mento eletrônico (digitalização) de dados, nos termos do item 12, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464/2002. Vigente a Lei 8725, de 30/12/2003, a tributação da atividade de elaboração de desenhos técnicos em geral, inclusive os relacionados à execução de obras de construção civil, bem como os serviços de cópias de desenhos do papel para o computador (digitalização) passou a ser de 5%, por força do inc. III, art. 14, Lei 8725. No entanto, relativamente aos serviços de desenhos técnicos vinculados à execução de obras de construção civil e aos de transferência de desenhos do papel para o computador (digitalização), que antes eram onerados pela alíquota de 2% a título de ISSQN, a nova alíquota de 5%, estabelecida por via da Lei 8725/2003, somente passou a incidir sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004, tendo em vista o preceito da letra “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, que determina, nos casos de instituição ou majoração de tributo, a observância do prazo de 90 dias, contado da data de publicação da lei que os haja criado ou aumentado, para a cobrança do tributo. Com efeito, se a Consulente elabora (criando, concebendo) desenhos técnicos não atrelados à execução de construção civil, utilizando ou não meios digitais, a alíquota incidente é de 5% desde o início de suas atividades, em agosto de 2003, conforme a exposição apresentada. Se, por outro lado, a empresa elabora desenhos relacionados à execução de obras de construção civil, ou se apenas transfere para o computador (digitaliza) desenhos concebidos por terceiros no papel, a alíquota aplicá-vel é de 2% até 31/03/2004 e de 5% para tais serviços prestados a partir de 01/abril/2004.+++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA N° 006/2004 EXPOSIÇÃO E RESPOSTA COMPLEMENTAR A Consulente, na condição de prestadora de serviços de elaboração de desenhos em meio digital, dirigiu-se a esta Gerência, por via do processo em epígrafe, solicitando esclarecimentos a propósito da alíquota do ISSQN a ser adotada a partir da edição da Lei 8725, de 30/12/2003. Esclarecemos, em resposta, que sobre o preço dos serviços de elaboração de desenhos técnicos em geral, “inclusive os relacionados à execução de obras de construção civil”, passaria a incidir a alíquota de 5%, em lugar da de 2% antes atribuída a tais serviços. Entretanto, o percentual de 5% somente seria cobrado a partir de 01/04/2004, por força de nova disposição constitucional que estabeleceu a noventena para a instituição ou a majoração de tributos. A presente Complementação de Resposta visa justamente a explicitar ao Contribuinte o novo posicionamento do Fisco Fazendário Municipal no tocante à aplicação da alíquota do ISSQN para os serviços de desenhos atrelados a projetos de engenharia em geral e não só aos vinculados aos de engenharia para execução de obras de construção civil. Reexaminada a questão frente a atual legislação regedora do ISSQN, a interpretação ora adotada é a de que a alíquota de 2%, prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725, para a elaboração de projetos relacionados a trabalhos de engenharia – serviços estes constantes do subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725 - alcança também a atividade referente a criação/confecção de desenhos técnicos vinculados à elaboração de projetos para trabalhos de engenharia. Este entendimento baseia-se no fato de que os desenhos relacionados a projetos de engenharia, na verdade, são integrantes destes, constituindo desdobramentos ou detalhamentos deles, dos quais são indissociáveis, eis que os complementam e com eles se confudem. Com efeito, tratando-se a atividade de geração de desenhos técnicos associados a elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, a alíquota do ISSQN incidente é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003. Caso a Consultante tenha aplicado a tais serviços, realizados a partir de 01/abril/2004, o percentual de 5%, poderá descontar a importância recolhida a maior do valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003. Essa operação é efetuada diretamente pelo Contribuinte (Consulente), não havendo necessidade de autorização prévia do Fisco. Ela deve apenas ser informada quando do preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês em que for efetuado o desconto. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 112/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 006/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
113/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COO-PERATIVAS – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO. As sociedades cooperativas estão autorizadas a deduzir do preço de seus serviços, na apuração da base de cálculo do tributo, os valores recebidos e repassados aos cooperados como remuneração dos trabalhos por eles executados em nome das cooperativas, e aos credenciados por estas, pela prática de ato cooperativo auxiliar. EXPOSIÇÃO: Como sociedade cooperativa operadora de plano de saúde, a Consulente está autorizada a deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em face da prestação de seus serviços as importâncias repassadas a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo, nos termos do art. 10 da Lei 8725/2003. Em que pese a referida autorização, os tomadores dos serviços prestados pela Cooperativa, na qualidade de responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, vêm efetuando a retenção na fonte sobre o valor total da nota fiscal. Entende a Consultante que os responsáveis tributários devem observar, ao reter o tributo, a dedução legal da base de cálculo relativamente aos serviços das sociedades cooperativas. A propósito desta questão e externando o mesmo entendimento esposado pela ora Consulente, esta Gerência de Legislação e Consultoria já se pronunciou quando da resposta à Consulta n° 086/2004, de interesse da Univendas Minas Gerais – Cooperativa de Vendedores Ltda. Diante do exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que, na apuração da base de cálculo do ISSQN, na hipótese de retenção na fonte, as sociedades cooperativas estão autorizadas a deduzir do preço dos serviços prestados a terceiros os valores recebidos e repassados aos cooperados e credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar? RESPOSTA: Sim. Estando a mencionada dedução da base de cálculo do imposto referente aos serviços prestados pelas cooperativas autorizada em lei (art. 10 da Lei 8725/2003), é certo que os responsáveis tributários, ao proceder à retenção do ISSQN na fonte, devem observar essa peculiaridade. Para tanto, é necessário que a Consulente especifique no corpo do documento fiscal emitido para acobertar os serviços prestados a importância repassada aos seus cooperados e aos credenciados para a prática do ato cooperativo auxiliar, proporcionando a apuração do valor líquido da base tributária sobre a qual aplicar-se-á a alíquota correspondente, de conformidade com o art. 10, Lei 8725/2003, que, para os serviços executados pelas sociedades cooperativas, é de 2%, desde que tais organizações atendam os requisitos arrolados no § 7° do art. 14 da Lei 8725, de 30/12/2003. Deve mencionar também a base legal (art. 10, da Lei 8725) autorizadora da citada dedução. No campo específico do documento fiscal, o prestador dos serviços destacará o valor do ISSQN devido, a ser descontado na fonte pelo tomador, que é o responsável pelo seu recolhimento ao erário municipal, se este for o caso, ou seja, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. Não sendo essa a situação, compete ao próprio prestador implementar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar. GELEC,
114/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA À COOPERATIVAS – INCIDÊNCIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. As pessoas jurídicas que atuam na execução de serviços para as cooperativas são tributadas pelo ISSQN se as atividades realizadas estiverem relacionadas na lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003. Na condição de responsável tributário, atribuída pela lei, incumbe às cooperativas efetuar na fonte o des-conto do imposto devido pelo seu prestador, e recolhê-lo aos cofres municipais. EXPOSIÇÃO: A empresa é associada à UNICOP – Cooperativa União dos Carreteiros Ltda, como outras firmas do ramo. Atua, com 03 caminhões, na prestação de serviços de remoção, coleta e limpeza de lotes vagos através da UNICOP, a qual é contratada pela Prefeitura de Belo Horizonte com esta finalidade. A Cooperativa recebe os valores referentes aos serviços executados e os repassa aos cooperados após efetuar os descontos devidos. A Consulente vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN próprio a 5%. Após o mês de agosto/2003, a Cooperativa passou a descontar da empresa, na fonte, 2% a título de ISSQN. Em razão disso, entendendo estar demasiadamente onerada pelo tributo (2% + 5%), deixou de fazer o seu recolhimento direto. Em dúvida, CONSULTA: 1)A empresa teria que recolher diretamente o ISSQN como antes o fazia? 2)Qual a incidência? 3)O imposto retido na fonte pela Cooperativa é de sua (Consulente) responsabilidade? 4)Ao sofrer o desconto do ISSQN na fonte, a empresa está desobrigada de mais recolhimentos? RESPOSTA: 1)Estando a Cooperativa enquadrada numa das situações especificadas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, especialmente naquela a que se refere o inc. VIII do citado artigo 20, cabe a ela, como responsável tributário, efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN. Tendo o responsável efetuado o desconto do imposto na fonte, de conformidade com a legislação regente, a prestadora dos serviços não deve recolher diretamente o tributo. 2)Na espécie a que alude esta consulta, a incidência do tributo decorre da execução dos serviços de remoção e coleta de lixo, rejeitos e outros resíduos e de limpeza de lotes vagos, previstos no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, realizada pela Consulente para a Cooperativa, que, por sua vez, é contratada pela Prefeitura de Belo Horizonte/Superintendência de Limpeza Urbana com esta finalidade. Entendemos que a Consulente, como pessoa jurídica que é, atua, no caso, na condição de credenciada pela Cooperativa e não na de cooperada desta. Daí a incidência tributária. 3)O imposto retido na fonte pela Cooperativa e por ela encaminhado aos cofres municipais provém, nas circunstâncias relatadas nesta consulta, dos serviços a ela prestados pela Consultante. A Cooperativa, aqui, age como substituto tributário, efetuando na fonte o desconto do ISSQN devido pelo prestador e recolhendo o seu valor ao erário municipal. Por seu turno, a Cooperativa, em face do contrato que firmou com a PBH/SLU, é contribuinte do ISSQN. 4)Relativamente aos serviços em que houve o desconto do ISSQN na fonte, sim. GELEC,
115/2004ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – FUNDAMENTO A tributação exceptiva referente ao ISSQN, conferida às denominadas sociedades de profissionais, tem como fundamento principal a desoneração do trabalho profissional dos sócios devidamente habilitados, que o executam de modo pessoal, mas em nome da sociedade por eles constituída com este fim. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 031/2009EXPOSIÇÃO: Na qualidade de entidade representante da categoria profissional dos advogados e considerando as novas disposições legais atinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN editadas por via da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, a Consulente dirige-se a esta Gerência buscando esclarecimentos sobre alguns dispositivos da citada lei municipal, notadamente de seu art. 13, que trata da tributação diferenciada para as atividades das denominadas sociedades de profissionais ali relacionadas. Transcrevendo o texto do referido art. 13, que, ao modo de ver da Consulente, não é muito claro quanto às hipóteses de exclusão das sociedades de advogados do regime exceptivo de cálculo do imposto, CONSULTA: “a) Quais os parâmetros envolvendo sócios, filiais e contatos para que uma sociedade de advogado passe a ter natureza comercial para fins de tributação do ISSQN? Favor exemplificar. b) Em que consiste o caráter empresarial presente no inciso VI do parágrafo único do artigo 13? Favor exemplificar. c)Para fins de tributação do ISSQN pela nova sistemática prevista na Lei Municipal 8725/2003, é relevante o fato de uma determinada sociedade de advogados possuir quantidade de sócios inferior ao número de profissionais associados, contratados ou empregados? Em caso de resposta positiva, gentileza esclarecer como tal situação influenciaria no recolhimento do imposto em questão. d)Em que consiste a expressão ‘sócio que não preste serviço em nome da sociedade’ prevista no inciso V, do parágrafo único do art. 13 da Lei 8725/03? Favor exemplificar. e)Para fins de aplicação da Lei 8725/03, o que poderia ser entendido por ‘escritório de representação ou contato’? Esta expressão indicaria elementos sinônimos? Em caso de resposta negativa, qual a diferença entre escritório de representação e escritório de contato? Gentileza citar os possíveis exemplos de atividades comumente exercidas pelos escritórios de advocacia que poderiam se enquadrar no conceito de ‘representação ou contato’. f)Em relação aos escritórios filiais, quais são os elementos necessários para a sua caracterização? g)Caso uma sociedade de advogados possua contato(s), representação(ões) ou até mesmo filial em outro município, seria tributada como se natureza comercial tivesse, ou seja, pelo faturamento mensal ou se manteria a tributação per capita de cada advogado habilitado? h)Qual seria a extensão territorial das restrições contidas no inciso VII do parágrafo único do art. 13 em comento? i)As sociedades de advogados continuam desobrigadas de emitirem nota fiscal nos termos da Instrução de Serviços n° 06/2002? j)Caso seja positiva a resposta à questão acima, persistirá a obrigação quanto à apresentação de Declaração Eletrônica de Serviços nos termos do Dec. 11.476/2003? k)Na eventualidade de algum tomador de serviço requisitar a emissão de nota fiscal de prestação de serviço, qual procedimento deverá ser adotado pelos escritórios de advocacia? Nesta hipótese, a Municipalidade fornecerá notas avulsas ou certificará que não irá autorizar a impressão dos documentos fiscais?” RESPOSTA: a)A natureza comercial a que alude o inc. I, do parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, apontada como uma das características que obstam o enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, revela-se pela ocorrência de atividades envolvendo a compra, venda e manufatura de mercadorias, bens e serviços (obrigação de dar e não de fazer) em que o objetivo mercantil é também ressaltado pela busca do lucro sobre o capital investido pelos sócios. Nessas circunstâncias, a habilitação profissional dos sócios – para aquelas atividades autorizadas pela legislação ao cálculo diferenciado do imposto – torna-se irrelevante, pois os sócios atuam como comerciantes ou industriais. Nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, o capital financeiro investido visa apenas a aparelhá-las, a equipá-las para o exercício das atividades profissionais dos sócios, conforme sua habilitação. O verdadeiro capital dessas organizações é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, provindo sua remuneração e resultados financeiros do trabalho pessoal dos que a integram. Como exemplo de uma sociedade mercantil de advogados, podemos citar uma editora de livros jurídicos integrada societariamente por advogados habilitados e que, concomitantemente com as operações comerciais relativas à confecção, compra e venda de livros e produtos afins, exercem também suas atividades profissionais de advogado em nome da sociedade. b)O caráter empresarial manifesta-se quando a sociedade, constituída por profissionais habilitados para a prestação dos serviços inerentes à qualificação profissional dos sócios, dedica-se ou passa a dedicar-se em virtude de sua expansão, à exploração do trabalho de seus empregados, de autônomos ou de terceiros por ela contratados. Nessa situação, sua receita advém do proveito do esforço de seus colaboradores, com intuito lucrativo. De fato, passam atuar como sociedades mercantis de prestação de serviços. É verdade, ainda sob o aspecto da tributação diferenciada para as sociedades de profissionais, que se admite o concurso de empregados ou não, igualmente habilitados, mas de forma a não desfigurar-lhes o caráter de instituição criada pelos sócios para a prestação pessoal de seus serviços profissionais, em vez do exercício da atividade como profissional autônomo. Tomemos como exemplo hipotético, para demonstrar o caráter empresarial de uma sociedade de profissionais do ramo, um grande escritório de advocacia, integrado por profissionais habilitados, entre estes alguns expoentes do direito, que, em função da força de seu nome, atraem numerosa clientela. Para atendê-la monta-se uma estrutura adequada a tanto, contratando-se outros profissionais habilitados, criando-se novas dependências e instalações, e fazendo desse modo de operar um meio de explorar o trabalho de terceiros, e auferindo lucro em razão disso. Reconhecemos a subjetividade e as dificuldades dessa avaliação, notadamente quanto às atividades dos advogados, sem nos esquecermos de que o art. 13 da Lei 8725/2003, arrola outras profissões em que é maior a probabilidade e a exteriorização da ocorrência de exercício comercial e/ou em caráter empresarial de atividades por tais sociedades. Entretanto, é preciso enfatizar, a legislação, ao distinguir essas organizações com a tributação excepcional do ISSQN, em lugar de fazer incidir o imposto sobre o preço do serviço, conforme a regra geral, visou desonerar o trabalho dos profissionais que optaram por constituir uma pessoa jurídica para, em nome dela, exercerem pessoalmente as atividades para as quais se habilitaram. Portanto, o sentido do preceito do inc. VI do parágrafo único do art. 13, Lei 8725 é evitar que usufruam da tributação diferenciada do ISSQN as sociedades que, a despeito de formalmente se apresentarem com a estampa legal exigida, na prática, desvirtuando o objetivo da lei, adotam a exploração do trabalho de empregados e de terceiros habilitados, com intuito eminentemente lucrativo. c)Entendemos que, necessariamente, não. Conforme expressamos na resposta à pergunta anterior, o cálculo diferenciado do imposto para as atividades relacionadas no art. 13 da Lei 8725, quando praticadas por sociedades de profissionais, teve como intuito não onerar a remuneração (preço do serviço) dessas agremiações, e, por via indireta, dos sócios, dado o caráter pessoal da prestação de seus serviços profissionais. Essa foi a intenção do legislador. Logicamente que, verificando-se o flagrante desvio desse intento, desconfigurada estará a excepcionalidade, gerando, consequentemente, a incidência do imposto sobre o preço do serviço, de acordo com a regra geral prevista no art. 5° da Lei 8725. d)O texto “sócio que não preste serviço em nome da sociedade” constante do inc. V do parágrafo único, art. 13, Lei 8725, explicita outra das características que, em se apresentando, afasta a sociedade da tributação diferenciada ali estabelecida. Ora, se o objetivo desta excepcionalidade é atenuar a tributação do trabalho profissional exercido pessoalmente pelos sócios por intermédio da sociedade por eles constituído com essa finalidade, desatende o sentido precípuo da norma o comparecimento no quadro societário de um ou mais integrantes, ainda que profissionais habilitados ao desempenho do objeto social, mas que não prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica, dela participando, assim, apenas com aporte de capital. É, pois, imprescindível que todos os sócios exercitem efetivamente suas atribuições profissionais em nome da sociedade. De outro modo, ocorreria um desvirtuamento de sua especificidade, não se justificando o tratamento tributário diferenciado a ela conferido. e)Escritório de representação ou contato, no caso de atividades desenvolvidas pelos advogados, no contexto do inc. VII, parágrafo único, art. 13, Lei 8725, pode adquirir a mesma significação. Na representação, geralmente há a figura de um terceiro – pessoa física ou jurídica -, sem vínculo, subordinativo ou não, direto com o representado. São pessoas distintas. Por sua vez, o escritório de contato é uma dependência de dada organização, subordinada a um estabelecimento desta, mas desprovida da estrutura material e humana exigida para a realização do objetivo a que se propõe. O escritório de contato tem normalmente por função a execução de tarefas-meio, tais como, no caso de trabalhos jurídicos, a de receber clientes, advogados e outros interessados, a de recepcionar e encaminhar petições, papéis, documentos etc., a de acompanhar o andamento de ações e processos judiciais, a de estabelecer contatos de interesse de clientes e da própria organização. Ocorre que existe a possibilidade de essa estrutura receber também a classificação de escritório de representações, porque representa, na localidade em que se encontra instalada, o estabelecimento a que se subordina. Nessas circunstâncias , escritório de representação ou contato são locuções sinônimas, mesmo porque, insistimos, na contextura do dispositivo em que se acham inseridos, tratam-se de estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica de prestação de serviços profissionais. f)Os escritórios filiais, diferentemente dos escritórios de contato ou representação são dotados de estrutura material e humana, em geral formalmente constituídos, para a realização das mesmas atividades–fim da matriz ou de outro estabelecimento da organização a que se vinculam, podendo ou não agir com autonomia. São estabelecimentos descentralizados de uma mesma pessoa jurídica. g)O fato de a sociedade de advogados possuir filial, escritório de contato ou de representação por si só não lhe imprime natureza comercial. Todavia, a legislação regente estabelece que tais agremiações são excluídas da tributação diferenciada do ISSQN se contarem com tais dependências (inc. VII, parágrafo único, art. 13, Lei 8725). Este é um dos reais motivos do virtual não enquadramento da sociedade no regime de cálculo simplificado do tributo. h)Não tendo o dispositivo citado nesta pergunta delimitado o âmbito territorial de localização dos estabelecimentos descentralizados das sociedades de profissionais, infere-se que a presença deles não se circunscreve apenas ao território do município, mas transpõe limites geográficos, ou seja, podem tais dependências situarem-se em qualquer localidade do país ou até mesmo além–fronteiras do território nacional, para provocar o não enquadramento da sociedade no regime exceptivo de tributação do ISSQN. i)Sim, entretanto não por força da Instrução de Serviço n° 006/2002, que perdeu seus efeitos em face de haverem sido revogados os dispositivos da legislação tributária municipal que lhe davam suporte. Ela vigorou até 31/12/2003. A dispensa de emissão de notas fiscais de serviços pelas sociedades profissionais de advogados está atualmente disciplinada pela Instrução de Serviço n° 003/2004, de 19/02/2004, com efeitos retroativos a 01/janeiro/2004, expedida pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações. Para conhecimento da Consulente e divulgação aos interessados, a critério da entidade, estamos juntando a esta resposta uma cópia do referido ato normativo em vigor. j)Sim. A teor dos arts. 2° e 4° do Dec. 11.467, de 08/10/2003, a apresentação mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES é obrigatória, mesmo para aqueles contribuintes que estiverem sob regime especial de escrituração (§ 2°, art. 4°, Dec. 11.467/2003), como ocorre com as sociedades de advogados, que estão dispensadas de emitirem notas fiscais. k)Na hipótese aventada nesta pergunta, entendemos ser suficiente a apresentação, ao tomador dos serviços das sociedades de advogados, de uma cópia da Instrução de Serviço n° 003/2004. A Municipalidade não deve expedir Nota Fiscal de Serviços Avulsa neste caso, porquanto, nos termos do art. 3° do Dec. 9198, de 05/05/97, que a instituiu, este documento fiscal destina-se a especificar serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços. Nas sociedades de profissionais a tributação é estabelecida sobre um dado valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade a cada mês. A Municipalidade também não expedirá qualquer declaração negativa de autorização para confecção de notas fiscais nesta situação, visto considerar que a Instrução de Serviço n° 003/2004 é bem explícita no tocante a esta questão. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 031/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 215/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
116/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ATOR AUTÔNOMO INSCRITO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES E REGULAR COM O IMPOSTO – ESPETÁCULO TEATRAL POR ELE PRODUZIDO E APRESENTADO – RECEITA DE BILHETERIA – INCABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO RESPONSÁVEL. Estando o ator, profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários e pontual relativamente ao ISSQN, é incabível efetuar a retenção do imposto na fonte sobre o valor de seus serviços pessoais, seja a remuneração obtida diretamente em bilheteria, em função do espetáculo teatral, seja ela proveniente de qualquer outro pagamento como contraprestação por seus serviços profissionais. EXPOSIÇÃO: O Consulente é ator e produtor teatral devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributo Mobiliários desta Prefeitura como profissional autônomo. Tendo produzido e apresentado um espetáculo nesta Capital, teve o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente desta atividade retido na fonte sobre a venda de ingressos na bilheteria do teatro onde se realizou o evento. Posto isto, CONSULTA: Considerando sua situação de contribuinte do ISSQN como pro-fissional autônomo (ator), que produz seus próprios espetáculos, não estaria ocorrendo bitributação quando sofre a retenção deste tributo na fonte, pelo estabelecimento teatral, sobre o valor arrecadado na bilheteria? RESPOSTA: Sim. Se o profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários e regular quanto ao recolhimento do ISSQN, prestar seus serviços profissionais, e em função de sua atividade receber remuneração, não deve sofrer a retenção do tributo na fonte sobre esta. No caso em apreço, a receita de bilheteria do ator provém do exercício pessoal de suas atividades profissionais como autônomo. Nessas cir-cunstâncias, o responsável pela casa de espetáculos somente fará a retenção na fonte do ISSQN sobre a receita do evento protagonizado pelo ator se este deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto correspondente ao último trimestre imediatamente anterior ao do auferimento da receita. Apresentando o prestador dos serviços, na espécie, o ator, a guia de recolhimento mencionada ao responsável pelo teatro, este não deverá proceder à retenção do ISSQN na fonte, conforme determina o art. 22, inc. III da Lei 8725, de 30/12/2003. Tendo ocorrido a retenção indevida do tributo, pode o Consulente pleitear sua restituição.GELEC,
117/2004ISSQN ALUGUEL DE ROUPAS – NÃO INCIDÊNCIA Não mais incide o ISSQN – desde 01/08/2003 – sobre a atividade de locação de bens móveis, entre estes a de vestidos de noivas, damas, de-butantes, trajes masculinos e acessórios. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma firma individual que se dedica à atividade de aluguel de vestidos de noivas, damas, debutantes, trajes masculinos e acessórios. Estando em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à sua atividade, requer orientação a respeito. RESPOSTA: A partir de 01/agosto/2003, data de início da vigência da Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN por ter sido excluída da lista de serviços anexa à citada lei. Com efeito, o aluguel de roupas em geral não se sujeita ao referido imposto. E, por não ser tal atividade tributada pelo ISSQN, o Fisco Municipal de Belo Horizonte não autoriza a confecção de notas fiscais de serviços às pessoas jurídicas que se dedicam ao aluguel de bens móveis, entre estes, o de roupas, e que não prestem outros serviços submetidos ao imposto. A Consulente, por operar apenas com o aluguel de roupas, conforme seu ato constitutivo – Declaração de Firma Mercantil Individual -, cópia do qual está juntado nos autos deste processo, não está obrigada a emitir notas fiscais de serviços por não incidir o imposto sobre a mencionada operação. GELEC,
118/2004ISSQN - SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA DE BENS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A prestação dos serviços em referência gera o ISSQN para o município em que se localizam os bens sob segurança, vigilância ou monitorização, de conformidade com o inc. XV, art. 3° da LC 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de monitoramento e segurança de bens para diversas empresas, localizadas em outros municípios mineiros. O monito-ramento é feito a partir de sua sede, em Belo Horizonte e os equipamentos utilizados para a prestação desses serviços pertencem aos tomadores. Em dúvida quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação dos serviços mencionados, pede-nos orientação a respeito, acrescentando que não há deslocamento de funcionários para as localidades onde as atividades são realizadas. RESPOSTA: Nos termos do inc. XV, art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o ISSQN decorrente das atividades relacionadas no subitem 11.02 da lista tributável – “vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas” é devi-do no local onde se situam os bens ou o domicílio das pessoas vigiadas, segu-radas ou monitoradas . Portanto, encontrando-se os bens sob monitorização da Consulente localizados em outros municípios, o ISSQN proveniente deve ser recolhido para as prefeituras locais. Esclarecemos ainda que, em se tratando da prestação desses serviços para pessoas jurídicas, estas, na condição de tomadoras, são as responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento em favor dos municípios em que se localizam os bens monitoradas. É o que prescreve o inc. II, do § 2° do art. 6° da LC 116/2003.GELEC,
119/2004ISSQN – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS E DE ESCRITÓRIO VIRTUAL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO. Nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, é de 5% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente solicita-nos a indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços agrupados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal: a)713310000 – aluguel de máquinas e equipamentos para escritório inclusive computador; b)723030000 – processamento de dados; c)729070000 – outras atividades de informática, não especificadas anteriormente; d)552200000 – lanchonete, casa de chá, de sucos e similares. RESPOSTA: Antes de passarmos a informação referente as alíquotas do ISSQN sobre cada uma das atividades acima relacionadas, entendemos ser conveniente esclarecer o seguinte: Lendo o contrato social da Consulente, anexado ao requerimento, verifica que o seu objeto social é “a prestação de serviços no ramo de locação de computadores em rede a terceiros, com fins de entretenimentos, escritório virtual, acesso a jogos em geral, uso de internet para fins pessoais ou para estudo, digitação e impressão de trabalhos pelo próprio usuário e cafeteria”. Conclui-se, pela simples leitura do citado objeto social, que as atividades da Consulente enquadram-se nos seguintes subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Atividade descrita no contrato social como “locação de computadores em rede a terceiros com fins de entretenimentos” (*). Enquadramento no subitem 12.09 – “bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.” Atividade descrita no contrato social como “locação de computadores em rede a terceiros, com fins de escritório virtual,” e “uso de internet para fins pessoais ou para estudo, digitação e impressão de trabalhos pelo próprio usuário”. (**) Enquadramento no subitem 3.03. - “exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Atividade descrita no contrato social como “locação de computadores em rede a terceiros, com fins de acesso a jogos em geral” (*). Enquadramento no subitem 12.09. Observações: (*) Entendemos não espelhar a realidade, a classificação destas atividades como “aluguel de máquinas e equipamentos para escritório inclusive computador” (descrição para o código 713310000 da CANE/Fiscal), frente a nova lista de serviços tributáveis em vigor. Ao nosso ver, além de o objetivo do contrato de prestação dos serviços disponibilizado pela Consulente não traduzir locação de computadores, a operação revela-se mesmo como diversão eletrônica, pois este é o real intuito daqueles usuários que acorrerem às dependências da empresa para entreterem-se com os jogos eletrônicos ali acessíveis. E não se trata de aluguel de máquinas e equipamentos porque ausentes dois dos três elementos básicos característicos dessa operação: a entrega do bem ao locatário para que este o utilize na finalidade a que se destina e a restituição do bem ao locador ao término do prazo contratual. O outro elemento é a remuneração devida pela cessão do bem no período contratual. A entrega do bem pressupõe a efetiva transmissão de sua posse para o locatário, o qual, em razão disso, pode removê-lo para onde lhe aprouver, o que inocorre no caso. Os equipamentos estão instalados nas dependências do prestador dos serviços e dali não podem ser removidos. Não havendo a entrega do bem ao usuário, inocorre também sua restituição ao dono. (**) Também nessa situação, e pelas mesmas razões acima externadas, não se trata de locação de computadores. Há, sim, uma disponibilização para o usuário de escritório virtual com vistas a que ele ali desenvolva atividades mediante a utilização de meios próprios de um escritório estruturado para a realização de trabalhos pessoais do tomador. Sob o ponto de vista do prestador dos serviços, ocorre exploração de escritório virtual, operação que se insere no subitem 3.03 da lista de serviços tributáveis. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre as atividades arroladas nos subitens 3.03 e 12.09, salvo, quanto a este último, às atividades de boliche, que se sujeitam ao imposto pela alíquota de 2%. O percentual de 5% está previsto no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Postos os esclarecimentos iniciais, passamos a responder a questão apresentada. Para as atividades agrupadas nos códigos da CNAE/Fiscal mencionadas na exposição incidem as seguintes alíquotas: a) 713310000 – inocorre tributação referente ao ISSQN sobre o aluguel de bens móveis em consequência de sua exclusão da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003; b) 723030000 – 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, por força da inclusão desses serviços no subitem 1.03 da lista tributável; c) 729070000 – 2%, desde que os serviços de informática estejam abrangidos entre os relacionados no item 1 da referida lista. Alíquota de 2% prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003; e)552200000 – não incide o ISSQN relativamente à atividade de fornecimento de alimentação e bebidas em geral. GELEC,
120/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS PRESTADOS POR CLÍNICAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – ALÍQUOTA INCIDENTE NOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. Os serviços de consultas médicas realizados por intermédio de clínicas do ramo não enquadradas como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN de modo diferenciado são tributados pela alíquota de 3%, percentual este aplicável tanto em 2003, quanto em 2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exercendo a atividade de consultas médicas e não se enquadrando como sociedade de profissionais, a interessada indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na prestação de seus serviços nos exercícios de 2003 e 2004. Acrescenta que em contrato verbal efetuado perante o Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários obteve a informação de que o percentual aplicável é de 3%. RESPOSTA: A alíquota do ISSQN aplicável, tanto no exercício de 2003, quanto no de 2004, ao preço dos serviços de clínicas em geral, inclusive as de assistência médica, é mesmo de 3%. Em 2003 o percentual de 3% estava previsto na alínea “a”, inc. II, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. No exercício de 2004 vigora a mesma alíquota em face do inc. II, art. 47, Lei 8725, de 30/12/2003. GELEC,
121/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE PALCO E DE SOM E ILUMINAÇÃO - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre as atividades em referência, tendo em vista sua inserção entre as relacionadas no subitem 3.05 da lista de serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2007 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar a respeito da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável às atividades de locação de som e iluminação e de locação de palco. RESPOSTA: Considerando estarem as atividades em questão compreendidas no subitem 3.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço deles é de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 121/2004 RELATÓRIO E PARECER Reestudando o posicionamento desta Gerência manifestado em soluções de consultas relativas à tributação ou não pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de atividades passíveis de enquadramento no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, estamos reformulando em parte o entendimento expressado na resposta da consulta em referência. Quando da resposta original, informamos que a atividade de locação de som e de iluminação, realizada pela Consulente, sujeitava-se à incidência do ISSQN, tendo em vista a sua inserção no subitem 3.05, acima transcrito, mais especificamente em função de a atividade estar abrangida na expressão “cessão de . . . outras estruturas de uso temporário”. Cabe aqui fazer uma observação para ressalvar que a atividade de sonorização e de iluminação, consistente em instalar e operar para interessados equipamentos de som e de iluminação (próprios ou de terceiros), mediante remuneração, sofre a incidência do ISSQN, dado que abrangida no subitem 31.01 da lista de serviços tributáveis: “31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.” Voltando ao reexame da matéria no contexto do subitem 3.05 da citada lista tributável, notadamente acerca do alcance da expressão, “cessão de . . . outras estruturas de uso temporário”, a melhor interpretação que a ela se pode dar, segundo nos parece, é a de que tais estruturas, para fins de incidência do ISSQN e enquadramento no referido subitem da lista, são as que, constituídas de peças e partes desmontáveis, requeiram operações objetivando sua instalação e desmobilização nos locais onde são assentadas, para utilização temporária como base para determinadas atividades e/ou eventos. São exemplos dessas estruturas: tablados, palanques, barracas, quiosques, stands, tendas, passarelas, arquibancadas móveis, etc.. Sob esse enfoque, não está compreendida na expressão “outras estruturas de uso temporário” a cessão, por certo período, de máquinas, aparelhos, equipamentos, utensílios, motores e outros bens móveis similares, que, por configurar aluguel de bens móveis, não se submete ao ISSQN. Com efeito, a atividade de cessão temporária (locação) de equipamentos de som e de iluminação, que a Consulente declarou exercer, é intributável pelo imposto, razão pela qual estamos propondo a reformulação parcial da resposta da consulta nº 121/2004, de interesse da Consultante. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Nos termos do parecer supra, que acolho, fica reformulada, em parte a resposta da consulta nº 121/2004, no ponto em que considerou tributável pelo ISSQN, dada a sua inserção, naquela oportunidade, no subitem 3.05 da lista anexa à LC/116/2003, a atividade de locação de aparelhagem de som e de iluminação, a qual, de conformidade com o novo enfoque adotado nesta Gerência, após o reexame da matéria, não se submete ao ISSQN em virtude de sua reclassificação como aluguel de bens móveis, cuja tributação a título de ISSQN foi vetada pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a LC 116. Publicar, registrar, dar ciência à interessada. GELEC,
122/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE TRILHAS E JINGLES COM FINS PUBLICITÁRIOS – ALÍQUOTA. Por consubstanciar atividade de elaboração de material publicitário, a prestação dos serviços em referência enquadra-se no subítem 17.06 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, a empresa tem como objeto a “produção e gravação de trilhas e jingles”. No exercício dessas atividades, produz e grava trilhas e jingles para campanhas publicitárias. CONSULTA: No caso de campanhas publicitárias, pode aplicar a alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Sim. Nesta situação, trata-se de elaboração de material publicitário, atividade compreendida no subitem 17.06 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos de demais materiais publicitários.” Tais serviços, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço. GELEC,
123/2004ISSQN – VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IM-POSTO. Em consequência de haver sido excluída do elenco de atividades tributáveis pelo imposto, anexo à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a veiculação de programas televisivos. EXPOSIÇÃO: Tem como ramo de atividade a prestação de serviços em filmagem e edição de vídeos, locação de estúdios, veiculação de programas televisivos, operação de Canal de Televisão, cópias de fitas VHS e DVD e produção de fotos. A empresa sempre recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a veiculação de programas televisivos, calculado pela alíquota de 2% sobre o preço destes serviços. Ocorre que ao apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES referente ao mês de fevereiro/2004, no tocante a esta atividade, especificada na lista da DES como “veiculação e divulgação de propaganda e publicidade” – código 7440.3/01-02 – foi apontada inconsistência, notificando-se que a partir de 08/2003 a citada operação não mais era tributada. Diante disto, CONSULTA: 1)a. Está correta a designação da atividade no objeto social da empresa? b. Está correta a aplicação da alíquota de 0% sobre estes serviços? c. Se positivo, como enfrentar a questão do ISSQN retido na fonte, uma vez que as empresas tomadoras estão procedendo à retenção? 2) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto? RESPOSTA: 1-a) O objeto social constante do contrato de constituição e alterações posteriores deve espelhar com propriedade as atividades a serem desempenhadas pela pessoa jurídica. Assim, desde que a expressão “veiculação de programas televisivos” reflita efetivamente a atividade exercida pela Consulente, não há obstáculo algum à sua inserção no objeto social da empresa. 1-b) Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” estavam ori-ginalmente relacionados no subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei que, depois de sancionado pelo Presidente da República, transformou-se na Lei Complementar 116/2003, a qual regula, hoje, em âmbito nacional, o ISSQN. Ocorre, porém, que, ao sancionar a referida lei, houve veto presidencial à tributação desses serviços pelo ISSQN. Com efeito, não mais incide o imposto em face da prestação de tais serviços. A veiculação de programas televisivos que a Consulente realiza também se insere na citada não incidência do ISSQN. Isto porque a veiculação de programa televisivo é considerada divulgação de material publicitário, ou seja, de matéria a ser difundida para o público em geral. Não é o caso de aplicação da alíquota de 0%, como expressa a Consu-lente nesta pergunta, mas de não incidência do imposto, por não estarem tais serviços incluídos na lista tributável anexa à LC 116/2003. Alias, a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em jornais, periódicos, rádios e televisões já não era alcançada pelo ISSQN mesmo anteriormente à vigência da LC 116/2003. Embora a atividade integrasse o item 86 da lista de serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68, que regeu nacionalmente o tributo até 31/07/2003, o próprio item 86 da lista excepcionava expressamente da incidência do imposto a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade em jornais, periódicos, rádios e televisões. 1-c) A fim de evitar a retenção indevida do ISSQN na fonte sobre a prestação de seus serviços de veiculação de programas televisivos, a Consulente pode apresentar aos tomadores cópia da resposta à presente consulta. 2) Prejudicada em virtude das respostas às perguntas anteriores. GELEC,
124/2004TFLF/TFS – LANÇAMENTO – INÍCIO DE ATIVIDADE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO – PROPORCIONALIDADE – INADMISSIBILIDADE. A legislação regedora das taxas exigidas por força do exercício regular do poder de policia do Município não admite o seu fracionamento em virtude da data do início das atividades do contribuinte, da transferência de local ou de qualquer outra alteração con-tratual ou estatutária. EXPOSIÇÃO: A empresa foi registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG em 03/11/2003. O Alvará de Localização e Funcionamento somente foi liberado em janeiro de 2004, ocasião em que suas atividades passaram a ser legalmente inciadas. Ante o exposto, CONSULTA: 1)A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF e a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS do exercício de 2003 são devidas? 2)Se positivo, elas não seriam proporcionais, considerando o período compreendido entre a data do registro e o último dia útil do ano de 2003? 3)E como se trata de taxa de funcionamento, sua exigência não deveria ser apenas após o início efetivo das atividades da empresa? 4)Se determinada empresa somente fizer seu registro e nunca ver funcionar, ainda assim estará sujeita à TFLF e TFS? RESPOSTA: 1 e 2) Examinando a cópia do contrato social da Consulente juntada no processo, verifica-se que, nos termos de sua cláusula 2ª, o início das atividades da empresa foi fixado para a data de registro do referido instrumento na JUCEMG, registro este implementado em 03/11/2003. No caso da TFLF, o § 1° do art. 21 da Lei 5641/89 prescreve que ela “. . . será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária”. Relativamente à TFS, a legislação não autoriza o lançamento proporcional em face do início da atividade no decorrer do exercício a que se refere. Por isso mesmo não estabelece o Regulamento qualquer parâmetro para a aplicação dessa proporcionalidade. Com efeito, a TFLF e a TFS do exercício de 2003, lançadas para a Consultante, são devidas integralmente. 1)Tanto a TFLF quanto a TFS são devidas a partir da data do efetivo funcionamento das atividades dos contribuintes, com amparo nos documentos legais exigidos e apresentados ao Fisco para a instrução do correspondente lançamento. 2)Ambas as taxas são exigidas em função do regular exercício do poder de polícia do Município, previstas na Constituição Federal (art. 145, II) e no Código Tributário Nacional (arts. 77 e 78). A TFLF tem como fato gerador a fiscalização realizada sobre a localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública e ao meio ambiente. (art. 18, Lei 5641/89). Já a TFS está fundada também no exercício do poder de polícia municipal, mas concernentemente ao controle da saúde pública e bem estar da população, e tem como fato gerador a fiscalização por ele (Município) exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. (art. 26, da Lei 5641/89). Portanto, as taxas em questão são cobradas para custear a estrutura administrativa necessária ao exercício da atividade estatal de fiscalização, em proveito de todos os munícipes. Caso a empresa oficialmente constituída – registrada e legalizada – não venha a efetivamente iniciar suas atividades, ou adiar o início destas, deve promover a correspondente alteração contratual, arquivando-a nos respectivos órgãos oficiais de registro – juntas comerciais e/ou cartórios do registro civil das pessoas jurídicas – e comunicar ao Fisco Municipal esta ocorrência. Com essa providência, o lançamento tributário será suspenso para o período em que perdurar tal situação. GELEC,
125/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO–HOSPITALARES E DE RADIOLOGIA – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS – POSSIBILIDADE. Ocorrendo prestação de serviços médico-hospitalares e de radiologia pelo mesmo contribuinte, atribuindo-se preço a cada um desses serviços, é correta a imposição de alíquotas específicas a cada qual, nos termos da legislação regente. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços médico-hospitalares, especialmente no setor de ortopedia e de traumatologia, atividade essa sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista sua inclusão no subitem 4.03 da lista anexa à Lei 8725/2003. Além dos serviços médico-hopitalares, realiza também serviços de radiologia, relacionados no subitem 4.02 da citada lista tributável. Ocorre que a legislação municipal estabelece alíquotas distintas do imposto para cada serviço mencionado: 2% para os de radiologia e 3% para os médico-hopitalares. Entende a Consulente que deve aplicar o percentual indicado para cada atividade exercida, conforme a natureza do serviço efetivamente prestado, nos termos da legislação tributária. Para tanto, emite notas fiscais específi-cas, possibilitando a incidência das diferentes alíquotas. Posto isto, CONSULTA: Está correto o entendimento de que pode aplicar sobre o preço de seus serviços alíquotas distintas para as atividades de radiologia (2%) e para as atividades médico-hospitalares (3%)? RESPOSTA: Sim. Inexiste obstáculo ao procedimento relatado pela Consulente na exposição acima. Ocorrendo prestação de serviços específicos, com determinação individualizada dos respectivos preços, que constituem a base de cálculo do ISSQN, a eles se aplicam as correspondentes alíquotas, previstas atualmente no art. 14, Lei 8725/2003. Por conseguinte, na situação em apreço, os serviços médico-hospitalares são tributados a 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725) e os de radiologia a 2% (inc. I, art. 14 da mesma lei). É oportuno registrar que, a teor do § 7° do art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - § 7° acrescido pelo art. 15 do Dec. 11.467, de 08/10/2003 -, as notas fiscais devem ser emitidas individualmente, por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedado fazer constar no mesmo documento fiscal serviços submetidos a alíquotas diferentes. GELEC,
126/2004ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INCONDICIONALIDADE PARA A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 2%. A partir da vigência da Lei 8464/2002, que produziu efeitos até 31/12/2003, e da Lei 8725/2003, que passou a vigorar a partir de 01/01/2004, a atividade de representação comercial passou a ser tributada pela alíquota mínima de 2%, sem qualquer condicionante relacionada ao exercício da atividade. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente indaga-nos se para fins de aplicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de representação comercial é necessário que o representante seja registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais. Sendo afirmativa a resposta, requer seja indicado o fundamento legal da exigência. RESPOSTA: Com o advento da Lei Municipal 8464, de 20/12/2002, cujo art. 3° estabeleceu nova redação ao art. 47 da Lei 5641/89, fixando as alíquotas do ISSQN a vigorar a partir de 01/01/2003, as atividades de agenciamento, corretagem, intermediação de qualquer natureza e representação comercial passaram a ser tributadas pela alíquota de 2%, que é a mínima permitida para este imposto. A partir de 01/01/2004, vigente a Lei 8725, de 30/12/2003, as alíquotas do imposto estão determinadas em seu art. 14, tendo sido mantida a mesma (2%) para os referidos serviços, que atualmente estão arrolados no item 10 da lista tributável anexa à LC – 116/2003 e à Lei 8725/2003. A Lei 8725 não estabelece qualquer exigência aos prestadores de serviços de representação comercial para a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço de seus serviços, a título de ISSQN. GELEC,
127/2004ISSQN – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CÁL-CULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSI-BILIDADE; - CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – DE-SENQUADRAMENTO. Pode desfrutar da modalidade de cálculo exceptivo do imposto, desde que atenda ainda a todos os demais requisitos legais a tanto, a sociedade integrada somente por sócios advogados, habilitados, para o exercício de suas atividades profissionais em nome da organização; a abertura de filial pela sociedade, neste ou em outro município, é fator impeditivo ao seu enquadramento no regime diferenciado de tributação. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de advocacia, como profissional autônomo, sem o concurso de auxiliares. Nesta condição, recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN trimestralmente. Pretende constituir sociedade com outros colegas para a prestação de serviços de advocacia, registrando-a perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, na forma da Lei Federal 8906/94, art. 15, § 1°, cujo teor transcreve. A sociedade terá estabelecimento em Belo Horizonte, havendo a pos-sibilidade de abertura de uma filial em outro município do Estado. CONSULTA: 1) Em se tratando de sociedade integrada exclusivamente por sócios advogados, todos habilitados, para a prestação de seus serviços profissionais pela sociedade, estará sujeita ao do imposto na forma prevista no art. 13 da Lei 8725/2003? 2) Segundo o conceito de estabelecimento prestador e o princípio territorial da competência, caso a sociedade venha a constituir uma filial em outro município, o ISSQN devido pela sociedade em Belo Horizonte poderá continuar sendo calculado em função do número de profissionais habilitados? Caso negativo, como o imposto deverá ser calculado? RESPOSTA: 1) Em princípio, sim. Isto porque, além de atender ao requisito básico de estar constituída por sócios (todos) advogados, habilitados, a sociedade deve observar ainda as prescrições do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, ou seja, não poderá apresentar qualquer uma das situações ali enumeradas. 2) Não, tendo em vista a ocorrência, na hipótese aventada nesta pergunta, de uma das situações prejudiciais (inc. VII, parágrafo único, art. 13, Lei 8725) ao enquadramento no modo de cálculo diferenciado do imposto indicado para as sociedades de profissionais, estatuído no art. 13 da Lei 8725. Descumprindo a sociedade as condições legais estabelecidas ao cálculo diferen-ciado do imposto, este será calculado com base no preço do serviço, ao qual se aplicará a alíquota de 5%, de conformidade com os arts. 5° e 14, inc. III da Lei 8725.GELEC,
128/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCI-DÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – NÃO OBRIGATORIEDADE. As empresas que se dediquem exclusivamente à locação de veículos, atividade que se encontra fora do campo de incidência do ISSQN, não obtêm autorização do Fisco Municipal para confeccionar notas fiscais de serviços, motivo pelo qual podem expedir qualquer outro comprovante para as operações concernentes ao aluguel de bens móveis. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de locação de veículos, a Consulente solicita-nos orientação quanto a emissão de notas fiscais de serviços, considerando a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade, após a edição da Lei Complementar 116/2003. A empresa vem encontrando dificuldades ante pessoas jurídicas locatárias de seus veículos que questionam o fato de ela não expedir notas fiscais para acobertar o valor do aluguel dos veículos. RESPOSTA: Efetivamente, uma vez sancionada a LC 116, de 31/07/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de constituir fato gerador do ISSQN. Com isso, em face de não incidência do imposto, as empresas locadoras de veículos e que não exerçam alguma outra atividade tributável pelo ISSQN, não mais estão obtendo autorização deste Fisco para confeccionar notas fiscais de serviços. Assim, as empresas locadoras de bens móveis em geral estão desobrigadas de emitir notas fiscais de serviços para o acobertamento dessas operações, podendo, pois, no que concerne ao Fisco Municipal, expedir qualquer outro documento para comprovar o valor devido pelo aluguel do bem.GELEC,
129/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUI-TETURA E DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS – ALÍ-QUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto referente a prestação de serviços de engenharia e arquitetura, e de 5% a tributação relativa aos serviços de avaliação de imóveis. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de prestação de serviços de construção civil para fins comerciais, a Consulente pede-nos indicar as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes em cada uma das seguintes atividades: a) desenvolvimento de projeto arquitetônico; b) elaboração de projetos elétricos, hidro-sanitários, de ar condicionado e estrutural; c) gerenciamento de projetos terceirizados (projetos elétricos, hidro-sanitários, de ar condicionado, estrutural); d) gerenciamento de obras; e) serviços técnicos de engenharia para construção civil (especificação de materiais a serem utilizados na obra e levantamento de custo de materiais/mão-de-obra a serem empregados na obra); f) avaliação de imóveis. RESPOSTA: Os serviços especificados pela Consulente, e agrupados por nós nas alíneas “a” a “f” da exposição acima, estão compreendidos nos seguintes subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Alíneas da Exposição Subitens da Lista Descrição dos Serviços Na Lista Tributável - “a”, “b” “e” 7.03 - “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacio-nados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de en-genharia.” - “c” 7.01 - “Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” - “d” 7.02 - “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (ex-ceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeitos ao ICMS)”. - “f” 28.01 - “Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.” Considerando o enquadramento supra, as atividades agrupadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” “e” da exposição sujeitam-se ao ISSQN pela alí-quota de 2%, de conformidade com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. Já os serviços reunidos na letra “f” da exposição são tributados pela alíquota de 5%, nos termos do inc. III, art. 14 da Lei 8725/2003.GELEC,
130/2004ISSQN – CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, CO-BERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA – ALCANCE DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A CESSÃO DE OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO. Considerando a correlação entre o termo “outras estruturas de uso temporário” e os demais bens especificados no subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116/2003, cuja cessão onerosa e temporária constitui fato gerador do ISSQN, é de inferir-se que somente incidirá o imposto sobre o fornecimento de “outras estruturas de uso temporário” quando se tratar de cessão de estruturas tais como equipamentos de iluminação, de sonorização, de imagens, de efeitos especiais, etc., vinculados a realização de eventos. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a locação de bens móveis, entre estes os seguintes: “a) máquinas, sapatas fixas e ajustáveis, escoras metálicas, formas metálicas, vigas, aparalixos, rodas de borracha e ferro, coluna de amarração, tirantes, elevadores de carga e equipamentos afins; b) andaimes fachadeiros, torres e andaimes suspensos para indústria da construção civil.” Recentemente a empresa formulou, através do proc. n° 01.027819/04-10, consulta a esta Gerência, editada sob o n° 098/2004, relativamente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade. Entretanto, remanescem ainda algumas dúvidas sobre a matéria, para as quais está apresentando a seguinte CONSULTA: 1)Considerando os termos do inc. II, art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que determina ser o imposto devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, a empresa requer uma definição acerca da expressão “outras estruturas de uso temporário”. 2)No seu entender, os equipamentos arrolados na letra “a” da exposição, alugados a terceiros, são bens móveis. Está correta tal interpretação? 3)Estando correto o entendimento, não incidirá o ISSQN sobre a locação dos equipamentos relacionados na alínea “a” da exposição. Caso porém, algum Auditor Fiscal entenda de modo diferente pode autuar a empresa? Ou esta consulta assegura à Consulente o direito de não ser autuada por isso? 4)Poderá incluir em uma mesma nota fiscal de serviços a locação de bens móveis e a locação de andaimes? Ou deverá elaborar contratos e emitir notas fiscais distintas? 5)Caso não haja objeção quanto a inclusão de atividades sujeitas e não sujeitas ao imposto numa única nota fiscal, é necessário informar, em campo separado, o valor da base de cálculo do ISSQN? RESPOSTA: 1)A expressão “outras estruturas de uso temporário”, inserida no âmbito do subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, como atividade submetida ao ISSQN, tem recebido, nesta Gerência, interpretação bem restritiva. Não só em razão da controvertida incidência do ISSQN sobre a atividade – frente ao veto oposto à tributação pelo imposto do aluguel de bens móveis em geral (originalmente elencados no subitem 3.01 da lista integrante do projeto de lei que se transformou na LC – 116) -, mas também em face do alcance da locução “outras estruturas de uso temporário”, que pode abranger uma série infinita de bens móveis. Evidentemente que, em se tratando de cessão de andaimes, palcos e coberturas, essa cessão, que se sujeita ao ISSQN, engloba os diversos componentes necessários e indispensáveis à utilização de tais estruturas, ainda que as peças e partes que os integram sejam especificados separadamente em contratos e documentos fiscais acobertadores dessas operações. De outra parte, esta Gerência entende que o termo “outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista citada, no contexto em que está inserido, envolve apenas a cessão de equipamentos relacionados à realização de eventos, tais como estruturas de iluminação, de som, de projeção de imagens, de efeitos especiais e outras que eventualmente os acompanhem ou os integrem. 2)Sim. Convém, todavia, esclarecer que se algum ou alguns dos itens relacionados na letra “a” da exposição desta consulta forem componentes de andaimes, palcos e coberturas cedidas, eles integrarão o preço desses bens para efeito de incidência do imposto, nos termos do subitem 3.05 da referida lista. 3)Estamos de acordo com a conclusão externada no preâmbulo desta pergunta, desde que observada a ressalva feita na resposta da questão n° 2, acima. Com relação às implicações quanto a interpretação de algum Auditor Fiscal de forma diferente daquela apontada nesta consulta, esclarecemos: O art. 6° do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, dispõe: “Art. 6° - Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à espécie consultada: I - se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira; II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada; III - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada. § 1° - A observância, pelo consulente, da reposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo, considerado não devido no período. § 2° - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este dela cientificado. § 3° - . . . § 4° - . . .”. Logo, a observância pelo Contribuinte da resposta à consulta por ele formulada assegura-lhe o direito de não sofrer qualquer autuação em relação à matéria consultada. É oportuno lembrar, porém, que ocorrendo posteriormente alteração na legislação tributária que conflite com a resposta dada, esta será automaticamente revogada (§ 2°, art. 9°, Dec. 4995/85). 4)Embora a legislação municipal silencie a propósito dessa matéria, recomendamos a emissão de notas fiscais distintas para a cessão de andaimes, sujeita ao imposto, e para a locação de bens móveis, não submetida ao ISSQN. O fundamento desse entendimento é o § 7° do art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - § 7° acrescido pelo art. 15 do Dec. 11.467, de 08/10/2003, que apregoa a emissão de nota fiscal de serviço por alíquota incidente e veda a inclusão no mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a diferentes alíquotas. Os contratos celebrados com os locatários não precisam ser distintos. Podem abranger atividades sujeitas ou não ao ISSQN num mesmo instrumento. 5)Mesmo que esta pergunta haja sido prejudicada em consequência da resposta à pergunta anterior, devemos observar que o inc. XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN determina que a nota fiscal de serviços conterá o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota. GELEC,
131/2004ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS – ALÍ-QUOTAS. A elaboração de desenhos quando relacionada a atividade de propaganda e publicidade é tributada pela alíquota de 2%; quando se tratar de elaboração de desenho técnico ou industrial, é de 5% a alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços.++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 008/2004 REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 006/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 131/2004 e COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 008/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente indaga-nos se a atividade de execução de desenhos pode ser tributada pela alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: A prestação de serviços de elaboração de desenhos técnicos é atividade que se encontra arrolada no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Já os serviços de desenho industrial estão relacionados no subiten 23.01 da referida lista. Por sua vez, a elaboração de desenhos com fins publicitários é atividade que se insere no subitem 17.06 da mesma lista. Sendo assim, de acordo com o art. 14 da Lei 8725/2003 são duas as alíquotas do imposto incidentes no caso: 2% para a elaboração de desenhos publicitários (inc. I, art. 14, Lei 8725); 5% para a elaboração de desenhos técnicos e industriais (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003). GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 008/2004 REFERENTE A CONSULTA Nº 131/2004 EXPOSIÇÃO E RESPOSTA COMPLEMENTAR Tendo dirigido-se a esta Gerência indagando-lhe se sobre os serviços de desenhos incidiria a alíquota de 2% a título de ISSQN, a Consulente foi orientada no sentido de que duas são as alíquotas do imposto aplicáveis a tais atividades: 2% para a elaboração de desenhos com fins publicitários (subitem 17.06 da lista tributável) e 5% para a elaboração de desenhos técnicos e industriais (subitens 32.01 e 23.01, respectivamente, da citada lista). Faltou informar à Consulente o posicionamento deste Fisco em relação à alíquota imponível ao preço dos serviços de desenhos – técnicos e industriais – atrelados a projetos de engenharia em geral. A presente Complementação de Resposta tem este objetivo. Os serviços de desenhos, quando relacionados à execução de obras de construção civil, sofriam, desde 01/01/2003, a incidência do ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, de conformidade com o item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. Com o advento da Lei 8725/2003, as alíquotas do ISSQN foram fixadas no seu art. 14. Para os serviços de elaboração de projetos de engenharia em geral foi atribuída a alíquota de 2% e para os serviços de desenhos as alíquotas estabelecidas são as que constam da resposta original desta consulta. Entretanto, reexaminando a matéria, o Fisco Fazendário Municipal modificou seu entendimento, o qual passamos a expor. Dada a similaridade dos serviços de desenhos técnicos e industriais com os de elaboração de projetos de engenharia em geral, que em algumas situações até se confundem, como nas circunstâncias em que tais desenhos constituem desdobramentos ou detalhamentos de projetos de engenharia, destes tornando-se parte inseparável, a boa hermenêutica, aliada ao sempre almejado bom senso, determinam a imposição de idêntica alíquota do imposto a ambas as atividades. Com efeito, a alíquota de 2%, prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de elaboração de projetos de engenharia constantes do subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, é extensiva à confecção de desenhos técnicos e industriais ligados a quaisquer projetos de engenharia. Caso a Consultante tenha aplicado, a partir da vigência da Lei 8725/2003, aos serviços de desenhos técnicos e industriais ligados a quaisquer projetos de engenharia o percentual de 5%, poderá descontar a importância recolhida a maior, inclusive a referente ao imposto retido na fonte, do valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003. Essa operação é efetuada diretamente pelo contribuinte (Consulente), não havendo necessidade de autorização prévia do Fisco. Ela apenas deve ser informada quando do preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês em que for efetuado o desconto do valor recolhido a maior no mês ou meses anteriores. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 006/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 131/2004 e RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
132/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM OU SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IM-POSTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COM-PLEMENTAR 116/2003. Vigente a LC 116, em 01/08/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, acompanhado ou não dos respectivos operadores, cujo preço de seu fornecimento compõe o da locação, não constitui fato gerador do imposto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência para solicitar-lhe que confirme, por escrito, a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade de locação de bens móveis, inclusive com motoristas/operadores, a partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003. RESPOSTA: Reiterando diversas manifestações anteriores desta Gerência, em res-postas a questionamentos apresentados, sustentamos que, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, não mais incide o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, mesmo quando o bem cedido é acompanhado do respectivo operador, hipótese em que este é considerado acessório daquele, caracterizada essa situação pela inclusão no preço do aluguel do bem do valor da mão-de-obra fornecida para operá-lo. Havendo a contratação da mão-de-obra do operador em separado, configura-se prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra, atividade tributável pelo ISSQN constante do subitem 17.05 da lista anexa à LC e à Lei 8725. É oportuno lembrar que, tratando-se de obrigação de fazer com a utilização de máquinas, veículos, equipamentos , etc., fornecidos pelo contratado em que este assume a responsabilidade pela execução de determinada tarefa, estará conformada a atividade de prestação de serviços, que se sujeita ao ISSQN, nos termos do art. 1° da LC 116 e da Lei 8725. Exemplificando, para melhor compre-ensão: serviços de terraplenagem executados pelo contratado, empregando máquinas de sua propriedade ou não e pessoal de seu quadro de funcionários ou terceiros contratados. Nessas circunstâncias, não se trata a operação de aluguel de bens móveis, mas de prestação efetiva de serviços. GELEC,
133/2004ISSQN – SERVIÇOS DE MÉDICOS PRESTADOS POR SOCIEDDE INTEGRADA POR SÓCIOS HA-BILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade civil constituída por dois sócios, ambos médicos, para a prestação de serviços médicos em diagnóstico por imagem, cumpre uma das condições que lhe permite calcular o imposto baseado no número de profissionais habilitados que atuam em nome da pessoa jurídica. Contudo, para usufruir dessa modalidade de tributação diferenciada, a sociedade deve atender os demais requisitos legais fixados. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de prestação de serviços médicos em diagnóstico por imagem. É constituída por dois sócios, ambos médicos. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado na receita bruta, comprovada por emissão de notas fiscais de serviços. A alíquota aplicada é de 2%. CONSULTA: 1) Pode recolher o ISSQN como sociedade de profissionais - com base no número destes – “já que atende aos requisitos previstos no art. 50-A, Lei 5641/89”? 2) Se afirmativa a resposta, quais livros fiscais vai utilizar? 3) Pode compensar com os recolhimentos futuros o valor do imposto pago calculado sobre o preço do serviço? RESPOSTA: 1) Antes de respondermos a esta pergunta, cabe-nos esclarecer que o regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está atualmente regulado, neste Município, pelo art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003 e não pelo art. 50-A, Lei 5641/89, que não mais vigora. A atividade de médico é uma das que a legislação municipal autoriza ao cálculo do ISSQN fundado no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade. Entretanto, a mesma legislação impõe algumas condições para o contribuinte desfrutar desse regime exceptivo. Por conseguinte, a organização não pode apresentar qualquer uma das situações enumeradas no parágrafo único do art. 13 da Lei 8725/2003. Na ocorrência de uma delas, o imposto será calculado segundo a regra geral, isto é, sobre o preço dos serviços prestados (art. 5°, Lei 8725). Em virtude de não ser possível, em âmbito de consulta, examinar todos os elementos indispensáveis a aferição do cumprimento ou não dos pressupostos legais exigidos ao enquadramento, deixamos de responder objetivamente a esta primeira pergunta. Todavia, diante das informações aqui passadas, acreditamos que a Consulente está apta a avaliar sua situação, e, se for o caso, efetuar o cálculo do ISSQN por ela devido, consoante dispõe o art. 13 da Lei 8725. O que podemos afirmar é que, em relação a sua atividade – realização de servi-ços médicos em diagnóstico por imagem – inexiste obstáculo ao enquadramen-to. Resta apenas a observância aos demais pressupostos a que já nos referimos. 2) Caso a Consulente cumpra os requisitos estabelecidos para o enquadramento, ou mesmo se tiver de recolher o imposto sobre o preço do serviço, deverá escriturar apenas o Livro de Registro de Entradas de Serviços, de acordo com os arts. 1° a 3° e 7° do Dec. 6492/90. 3) Ao nosso ver, desde que a Consultante tenha obedecido os ditames do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentando pelo art. 9° da Lei 8147, de 29/12/2000, que vigorou até 31/12/2003, e do art. 13 da Lei 8725/2003, que passou a vigorar a partir de 01/01/2004, o ISSQN deve ser calculado mensalmente em relação a cada profissional habilitado que tenha prestado serviços em nome da sociedade – caso ela, reafirmamos, tenha observado as condições legais a tanto. Dado o período abrangido em tais circunstâncias (01/01/2001 até 30/04/2004), a Consulente deve formalizar pedido de restituição do imposto, se o houver recolhido a maior, perante a Gerência de Tributos Mobiliários. Maiores informações a respeito podem ser obtidas por via da internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, ou pelo telefone 3277-4566/4526. GELEC,
134/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO QUE A DISCIPLINA - INÉPCIA. É inépta a consulta formulada por terceiro que não o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu procurador e que não se fundamenta em fato concreto de interesse do sujeito passivo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência indagando-nos quanto às alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis a cada uma das atividades a seguir especificadas, exercidas a partir de roteiro desenvolvido por agência de publicidade: 1- Direção de comerciais de televisão; 2- Direção de vídeos internos para empresas; 3- Elaboração de projetos para vinhetas e outras peças videográficas; 4- Edição e finalização de comerciais de televisão; 5- Edição e finalização de vídeos internos; 6- Realização de comerciais de televisão; 7- Realização de vídeos internos; 8- Realização de computação gráfica para comerciais de tv e vídeos internos. RESPOSTA: A presente consulta foi elaborada em desacordo com os preceitos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento. Foram inobservados, entre outros, os dispositivos básicos que exigem a apresentação da consulta pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou por seu representante legal (procurador), a identificação do sujeito passivo, devendo ainda as questões versarem sobre fato concreto de seu interesse. Cabe ressaltar que a consulta formulada em conformidade com o regulamento específico, resguarda direitos e produz efeitos diante da solução apontada. No caso, em face das omissões assinaladas, só nos resta declarar inepta esta consulta. Ao finalizar, informamos que o Dec. 4995/85 pode ser acessado através do site da Secretaria Municipal de Coordenação de Finanças desta Pre-feitura na internet: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, em seguida, o “link” legislação consolidada. GELEC,
135/2004ISSQN – FABRICAÇÃO DE MOLDES INJE-TÁVEIS SOB ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL – NÃO INCIDÊNCIA. A fabricação de moldes injetáveis (matriz ou estampo) consistente na obtenção de espécie nova mediante operação de transformação exercida sobre matéria-prima ou produtos intermediários, ainda que realizada sob encomenda para uso do encomendante, por não se encontrar elencada no rol de serviços tributáveis pelo ISSQN e por traduzir operação industrial, não constitui fato gerador desse imposto municipal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a incidência/não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à fabricação de moldes sob encomenda, para uso do encomendante, a Consulente dirige-se a esta Gerência com vistas a orientar-se a propósito. O procedimento em questão inicia-se com a remessa pelo cliente do desenho do produto a ser fabricado. De posse do desenho, elabora-se o orçamento, que, submetido ao cliente e por ele aprovado dá início ao processo de fabricação a partir da compra da matéria prima a ser utilizada (aço, parafusos, molas, pinos, porta-moldes, etc.). No processo de confecção do molde parte-se da elaboração do projeto, seguindo-se as demais fases, tais como, usinagem em máquinas diversas, tratamento térmico, ajustes e montagem final de partes e peças. Concluído o processo de construção da ferramenta, denominada molde de injeção, matriz ou estampo, o produto é entregue ao encomendante, emitindo-se nota fiscal autorizada pelo Fisco Estadual, tendo como código de operação o “5101 – Venda de Produção do Estabelecimento”. Esclarece a Consulente que no processo de fabricação o material adquirido de seus fornecedores tem sua natureza modificada, bem como são alterados também o seu funcionamento, acabamento, apresentação e finalidade, caracterizando operação industrial e comercial, nos termos do art. 4° do Dec. 2637, de 25/06/98. RESPOSTA: A atividade de fabricação de moldes, realizada na forma descrita nesta consulta, não constitui fato gerador do ISSQN. Embora, em princípio, possa espelhar obrigação de fazer, caracterizadora de prestação de serviços, há que se considerar, para que se conforme como operação de prestação de serviços, sob o ângulo tributário pertinente ao ISSQN, ser necessário que se combine a prestação de serviço – obrigação de fazer – com a inserção da atividade no elenco das tributáveis, conforme previsto no inc. III do art. 156 da Constituição Federal e no art. 1° da Lei Complementar 116/2003. A fabricação ou a confecção de moldes não se encontra arrolada, seja expressa, seja implicitamente, em quaisquer um dos itens ou subitens da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, condição esta, qual seja, a inclusão no referido rol, fundamental à incidência do imposto. Ademais, o fato de os moldes serem executados sob encomenda, para uso ou consumo do encomendante, por si só não é suficiente para consubstanciar operação de prestação de serviços para fins tributários pertinentes ao ISSQN. Estabelece a Constituição Federal – art. 146, III, “a” – que cabe à lei complementar, entre outras funções, definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados em nossa Lei Maior. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de acordo com o art. 153 da Constituição Federal, está incluído na competência da União. E o seu fato gerador encontra-se definido no art. 146 do Código Tributário Nacional, cujo parágrafo único expressa: “Parágrafo único. Para os efeitos desde imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Por sua vez, consoante dispõe o art. 4° do Dec. 4544, de 26/12/2002, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, “ caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I.a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II.a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III.a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV.. . . V.. . . Parágrafo único – São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.” Confrontada a operação objeto desta consulta com a legislação tributária referente ao ISSQN e ao IPI, verifica-se que a fabricação de moldes de injeção (matriz ou estampo) realizada pela Consulente para o encomendante é atividade que se insere no campo de incidência do mencionado tributo federal, não se sujeitando, pois, ao ISSQN. GELEC,
136/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS AOS COR-REIOS POR SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – RETENÇÃO. Sofrem a incidência do ISSQN , em face de sua inclusão no subitem 10.05 da lista tributável, os serviços de agenciamento prestados pelas agências dos correios franqueadas à EBCT. A base de cálculo do imposto é o valor da comissão ou vantagem auferida pelas agências (ACF) em função da atividade de agenciamento dos serviços disponibilizados pelos correios. É de 2% a alíquota aplicável ao valor da comissão ou vantagem auferida pelas agências. Cabe à EBCT promover o desconto do ISSQN na fonte e o seu recolhimento ao erário municipal sobre o valor das comissões ou vantagens devidas por ela às ACF. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Mencionando a resposta à consulta efetuada por uma de suas associadas – consulta n° 101/2004, processo n° 01.030285/04-46 – por via da qual esta Gerência manifestara seu entendimento de que a atividade exercida pelas agências dos correios franqueadas caracteriza-se como agenciamento, enquadrando-se no subiten 10.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8725/2003, a ora Consulente, na condição de entidade representativa das empresas franqueadas dos correios, requer seja estendida a todas a suas associadas a citada solução da consulta n° 101/2004. Ao mesmo tempo, solicita-nos orientações gerais sobre base de cálculo, alíquota, obrigações acessórias e retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante aos serviços postais prestados pela EBCT. RESPOSTA: A consulta n° 101/2004, cuja resposta a ABRAPOST/MG pleiteia agora seja estendida a todas as suas filiadas, originou-se no fato de que a então Consultante sofrera o desconto do ISSQN na fonte referentemente aos serviços de postagem, por ela agenciados, efetuados para uma instituição financeira, num dado mês. Estranhando e discordando do procedimento, a Agência formulou consulta a esta Gerência para inteirar-se acerca da tributação da atividade quanto ao ISSQN. A resposta elaborada naquela oportunidade é valida para todas as agências dos correios franqueadas (ACF), no que se refere aos serviços de agenciamento executados para a EBCT, razão pela qual manifestamos desde já nossa concordância com o pedido da ABRAPOST/MG para que o entendimento ali externado se estenda a todas às suas associadas. Visando a que estas tomem conhecimento do teor da resposta da consulta n° 101/2004, passamos a reproduzí-la integralmente a seguir. “CONSULTA N° 101/2004 PROCESSO N° 01.030285/04-46, de 17/03/2004 EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, autorizado por contrato de franquia empresarial. A partir da vigência da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, prestados pelos correios e suas agências franqueadas foram incluídos na lista tributável (subitem 26.01) anexa à citada lei. No exercício de suas atividades executa a postagem de cartas simples, registradas, serviços de sedex, encomendas, selos para determinados clientes localizados neste Município, inclusive para uma grande instituição bancária. Para este cliente específico, quando do encerramento do mês, emite um comprovante expedido pela EBCT referente as postagens realizadas no período, cujo valor, sem nenhum acréscimo, é apresentado ao cliente para pagamento. Ocorre que o banco, entendendo que deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, vem descontando a este título 2% sobre o valor das postagens realizadas. Em consulta formulada a esta Gerência, a Associação das Empresas Franqueadas de Correios no Estado de Minas Gerais foi orientada no sentido de que os serviços em apreço somente passarão a ser tributados pelo ISSQN quanto aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004. Acrescenta o ora Consulente que o seu faturamento mensal é exclusivo, somente da EBCT, com acertos quinzenais. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Qual é o entendimento desta Gerência relativamente à vigência da Lei 8725/2003, no tocante aos serviços em questão? 2)Está correto o procedimento do estabelecimento bancário ao proceder à retenção do ISSQN na fonte sobre o valor das postagens realizadas no mês? 3)Como proceder quanto às indevidas retenção e recolhimento do imposto efetuadas concernentemente ao mês de referência janerio/2004? Deve pleitear a compensação ou a sua restituição? RESPOSTA: Antes de passarmos ao exame das questões propostas nesta consulta, é preciso esclarecer, por pertinentes à matéria, alguns pontos a respeito da incidência do ISSQN relativamente às atividades agrupadas no subítem 26.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” No que concerne aos serviços acima especificados, prestados pelos correios e suas agências franqueadas, o entendimento deste Fisco é o de que a incidência do imposto, nesta situação, alcança somente as operações ali mencionadas, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, que, no caso, é a contribuinte do ISSQN por ser a prestadora efetiva desses serviços, ainda que para isso se utilize de sua rede de agências franqueadas. Na verdade, o subitem 26.01 ao arrolar a prestação desses serviços, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, procurou deixar claro que se sujeitam ao imposto também os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, executados pelos correios, mesmo que contratados (recepcionados) ou ultimados por suas agências franqueadas. Estas, em virtude de apenas agenciarem tais serviços e/ou participarem da etapa inicial (recepção) ou, em certas situações, final (entrega) de sua prestação não são tributadas pela execução dos serviços relacionados no subitem 26.01. A tributação, no caso, recai exclusivamente na E.B.C.T., que é a efetiva prestadora dos referidos serviços. Por outro lado, as agências dos correios franqueadas são contribuintes do ISSQN em face de prestarem para a EBCT os serviços de agenciamento das operações disponibilizadas ao público por essa empresa estatal. Na atual lista, os serviços das agências franqueadas, no que concerne às atividades desempenhadas para os correios, estão previstos no subitem 10.05: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” Na vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação da Lei Complementar 56/87, revogada em 31/07/2003, os serviços das agências franqueadas em relação aos correios encontravam-se compreendidos no item 50: “Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.” Postas estas considerações, passamos a responder as perguntas formuladas. 1)Relativamente aos serviços de agenciamento prestados pelas agências de correios franqueadas, no entender deste Fisco, não houve modificação quanto a incidência do ISSQN na transição da lista anterior, anexa ao DL 406/68, para a atual, anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003. Por conseguinte, incide o ISSQN sobre os serviços de agenciamento realizados para os correios, tanto na vigência da lista anterior (item 50), quanto na atual (subitem 10.01), o que significa não ter ocorrido descontinuidade quanto a tributação do ISSQN referente a tais serviços, prestados para a EBCT pelas agências dos correios franqueadas. A cobrança do ISSQN a partir de 01/04/2004, em virtude da aplicação da alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal, alcança, no caso, os serviços de que trata o subitem 26.01 da atual lista tributável em relação apenas aos correios, inclusive os prestados através de suas agências franqueadas. Como já externamos acima, nas considerações preliminares, as agências dos correios franqueadas não sofrem a incidência do ISSQN pela prestação dos serviços elencados no subitem 26.01 da lista vigente. As agências, reafirmamos, são tributadas, na espécie, apenas no tocante aos serviços de agenciamento prestados para a EBCT. Daí ser inaplicável a estes a noventena constitucional. 2)Não, porque a Consulente não executa os serviços de entrega de correspondências. Ela apenas as recepciona, e as encaminha aos correios, atividade esta caracterizada como agenciamento, e como tal tributada a título de ISSQN. A entrega das correspondências aos destinatários incumbe aos correios, que, como prestador desse serviço é o contribuinte do ISSQN. O preço da postagem remunera esse serviço. Tendo essa tributação sido instituída pela LC 116/2003 e pela Lei 8725/2003 (subitem 26.01 da lista), a incidência do ISSQN somente passará a ocorrer quando da prestação dos serviços realizados a partir de 01/abril/2004. 3)Tendo a retenção do imposto na fonte sido efetuada indevidamente pela instituição bancária sobre o valor da postagem, a Consulente pode, a teor do art. 27, Lei 8725/2003, descontar do valor do ISSQN próprio a vencer, a importância referente ao tributo incorretamente retido.” No que concerne aos serviços de agenciamento prestados pelas ACF, para os quais a ora Consulente pede-nos esclarecimentos relativos às obrigações tributárias inerentes ao ISSQN, informamos: Base de cálculo: no caso, é a comissão ou a vantagem percebida pela agência como remuneração dos serviços de agenciamento realizados para a EBCT ou outro cliente desses serviços, se houver, que se encontram previstos no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Essa comissão ou vantagem é o preço dos serviços de agenciamento prestados pelas ACF. Fundamento legal da base de cálculo: art. 5°, Lei 8725/2003. Alíquota: 2% incidente sobre o preço dos serviços de agenciamento. Fundamento legal: inc. I, art. 14, Lei 8725. Obrigações acessórias: as ACF estão obrigadas a: 1 – Escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços Fundamento legal: arts. 1° a 3° e 7° do Dec. 6492/90 2 – Emitir notas fiscais de serviços Fundamento legal: arts. 55, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 3 - Apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) Fundamento legal: Dec. 11467/2003 Retenção do ISSQN na fonte Na qualidade de tomadora dos serviços de agenciamento a ela prestados pelas ACF, a EBCT deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte. A responsabilidade tributária da EBCT está prevista no inc. I, art. 20, Lei 8725/2003. É oportuno observar que nenhum cliente das ACF deve proceder à retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados pela EBCT através de suas ACF, consoante o disposto no inc. VIII do art. 22 da Lei 8725. GELEC,
137/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO QUE A DISCIPLINA - INÉPCIA. É inépta a consulta formulada por terceiro que não o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu procurador e que não se fundamenta em fato concreto de interesse do sujeito passivo. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a produção e reprodução de material fonográfico, comércio de material fonográfico, evangélico, e suprimentos de informática e artes gráficas. Emite nota fiscal de serviços série A. Obteve informação, no Plantão Fiscal da Secretaria Municipal de Arrecadações, de que a atividade de edição de discos, fitas e outros materiais gravados não é tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Diante disso, CONSULTA: 1)A informação fornecida pelo Plantão Fiscal está correta? Se afirmativo, qual o embasamento legal? 2)Quando do preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no tocante às notas fiscais de serviços emitidas referentes a atividade de edição de discos, fitas e outros materiais gravados, deve assinalar que tais operações são isentas de ISSQN, não incidentes ou imunes? 3)Ao expedir suas notas fiscais nelas especifica os seguintes serviços: “impressões A3 laser”, “impressões digitais coloridas A3”, “impressões de envelope”, “produção de fotolito, rótulo e capa de CD”, “arte gráfica de CD”, “reprodução e edição de CD’s”, “gravação de CD’s virgens” e “silk em policromia”. Destas notas fiscais, quais são consideradas edição de discos, fitas e outros materiais gravados? Deve ser citado algum dispositivo legal na nota fiscal para justificar a ausência de recolhimento do ISSQN e de seu destaque na nota fiscal? Na hipótese de os serviços especificados nas notas fiscais serem tributáveis, quais são as alíquotas aplicáveis em cada serviço? 4)Em caso de uma eventual fiscalização, esta consulta é válida como documento hábil para defesa? RESPOSTA: 1)Como se sabe, a partir de 01/08/2003, o ISSQN passou a ser regulado em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116/2003. Entre as modificações ocorridas, houve a edição de nova lista de serviços tributáveis, mais ampla e detalhada. Ao sancionar a citada Lei, o Sr. Presidente da República, no uso das prerrogativas do cargo, vetou a incidência do imposto sobre algumas das atividades constantes do rol tributável anexo ao Projeto de Lei Complementar então submetido à sua aprovação. Entre os vetos opostos, houve o referente aos serviços reunidos no subitem 13.01 da lista, o qual estava assim redigido: “13.01 – Produção, gravação, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres.” Justificando sua atitude neste caso, como de praxe, pois o veto deve obrigatoriamente ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, o Chefe da Nação explicou que assim procedera porque o Supremo Tribunal Federal – STF vinha decidindo em Recursos Extraordinários que a operação de gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes – que se encontrava arrolada no item 63 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa ao Dec.-Lei 406/68, então vigente - constituía fato gerador do ICMS, por se tratar de circulação de mercadorias e não prestação de serviços alcançada pelo ISSQN. Prosseguindo sua justificativa de veto à inclusão dos serviços previstos no subitem 13.01 no rol tributável pelo ISSQN, arrematou o Sr. Presidente: “. . . Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS.” Conclui-se, diante disso, que embora o veto presidencial tenha atingido integralmente os serviços compreendidos no subitem 13.01 da lista integrante do Projeto de Lei Complementar, ficou aberta a possibilidade de se tributar a gravação, edição e legendagem de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassetes, CD’s, DVD’s e congêneres, quando realizadas por encomenda e não destinadas à comercialização. Essa incidência está prevista também, de modo expresso, nos subitens 13.02 (“Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres”) e 13.03 (“Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”) da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Portanto, somente não incidirá o ISSQN, no caso, quando se tratar de edição de discos, fitas e outros materiais gravados que se destinarem à comercialização pela Consulente ou pelo encomendante (comerciante ou industrial). No entanto, sendo essas atividades realizadas para uso ou consumo do encomendante incidirá o ISSQN. 2)No caso de o material editado ou gravado destinar-se à comercialização por quem executa tais operações ou pelo encomendante que se dedica ao comércio e/ou indústria, ou seja, para revenda, não incide o ISSQN. Portanto, nessas circunstâncias, na DES deverá ser assinalada a opção “isenta de ISSQN, não incidência ou imune”. 3)São tributáveis pelo ISSQN as seguintes atividades relacionadas nesta pergunta: Impressões A3 laser; impressões digitais coloridas A3; impressões de envelopes; produção de fotolito, rótulo e capa de CD, arte gráfica de CD; silk em policromia. Todos esses serviços estão inseridos no subitem 13.05 da lista tributável: “13.05 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.” Reprodução e edição de CD’s e gravação de CD’s virgens, quando tais operações forem executadas para uso ou consumo do encomendante. Incidência esta prevista nos seguintes subitens da lista: “13.02 – fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres”; “17.02 - datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”. Conforme externamos na resposta da pergunta n° 2, somente não incidirá o ISSQN quando se tratar de edição de discos, fitas e outros materiais gravados com vistas à sua comercialização. Nessa hipótese, entendemos que deverá ser emitida nota fiscal de venda, autorizada pelo Fisco Estadual, visto incidir o ICMS na operação. Para os serviços tributáveis pelo ISSQN a que alude esta resposta, as alíquotas aplicáveis são: • 2% relativamente aos serviços de impressão em geral, inclusive serigrafia (silk) e aos serviços de fotoligrafia, reunidos no subitem 13.05 da lista; • 5% para os serviços de edição, gravação e reprodução de CD’s, constantes dos subitens 13.02 e 17.02 da lista. Tais alíquotas estão determinadas, respectivamente, nos incisos I e III do art. 14, Lei 8725/2003. 4)Consoante o art. 6° do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o Contribuinte não sofrerá qualquer autuação em relação à matéria consultada, desde que, obviamente, observe os termos da resposta à consulta por ele formalizada. Contudo, convém registrar, havendo posterior alteração na legislação tributária, que colida com a resposta dada, esta ficará automaticamente revogada. GELEC,
138/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENCARTAMENTO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM JORNAIS E PERIÓDICOS – INCIDÊNCIA. A atividade específica de encartamento de panfletos e outros materiais de propaganda e publicidade impressos em jornais e periódicos sujeita-se à incidência do imposto, estando compreendida no subitem 17.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO: De conformidade com os dados constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, as atividades da empresa estão classificadas sob os seguintes códigos: 2222-5/01-01 – impressão de material escolar não destinados à comercialização ou industrialização; 2229 –2/03-00 – serviços de acabamentos gráficos. Considerando que a empresa não atua na área de impressão gráfica e, sim, presta serviços de encartes de publicidades e encartes de panfletos, vinculados ao ramo da comunicação, para a FUMARC e a Sempre Editora, CONSULTA: Nos termos da Lei Complementar 116/2003, os serviços de encartes acima mencionados, estão fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Em contato telefônico mantido com o Sr. Evair Pereira da Silva, sócio da Consulente, com vistas à obtenção de maiores informações acerca da atividade efetivamente exercida pela empresa, foi-nos esclarecido que, na situação descrita nesta consulta, o trabalho realizado pela Consulente consiste em apenas encartar material de propaganda e publicitário, impressos, em jornais e periódicos para distribuição aos leitores. Trata-se, pois, no caso, de execução de etapa específica e autônoma, por terceiros, antecedente ao processo de divulgação do material e que com esta não se confunde. Daí a ela – atividade de encartar o referido material nos jornais e periódicos – ser inaplicável a não incidência do ISSQN indicada para os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Desse modo, entendemos estarem os serviços prestados pela Consulente compreendidos no subiten 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e con-gêneres”, sujeitos, portanto, ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. De outra parte, os serviços de impressão gráfica, previstos no objeto social da empresa, e que se enquadram no subitem 13.05 da referida lista – “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia” -, são tributados pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Já os serviços de distribuição de panfletos e de outros materiais de propaganda e publicidade em domicílio, também constantes do objeto social da empresa, por terem sido excluídos (vetados) da lista tributável anexa à LC 116, não sofrem a incidência do ISSQN.GELEC,
139/2004ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA. Constatada a existência efetiva, nesta Capital, de estabelecimento prestador dos serviços de manutenção de equipamentos de informática, devidamente estruturado e caracterizado, o imposto proveniente do exercício da atividade é devido para o Município de Belo Horizonte, cabendo ao tomador dos serviços reter o tributo na fonte quando da ocorrência, entre outras, da hipótese prevista na alínea “b”, inc. IV, art. 21 da Lei 8725. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços executados é de 5%. EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de manutenção em equipamentos de informática prestados pela empresa Digitus Serviços Ltda., conforme nota fiscal cuja cópia juntou a esta consulta. Ao efetuar o pagamento dos serviços, a Consulente tem efetuado a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte. Todavia, a prestadora está alegando ser indevido o procedimento de vez que o imposto compete à Prefeitura Municipal de Rio Acima, cidade onde está domiciliada. Ante o impasse e as disposições pertinentes da legislação tributária municipal, CONSULTA: 1)Qual município – Rio Acima ou Belo Horizonte – é o competente para exigir o imposto? 2)Se for o de Belo Horizonte, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: Com o objetivo de nos possibilitar o exame das questões apresentadas nesta consulta em bases reais, solicitamos à Gerência de Tributos Mobiliários fossem efetuadas diligências nos endereços da empresa Digitus Serviços Ltda., na cidade de Rio Acima/MG e em Belo Horizonte, prestadora dos serviços de manutenção em equipamentos de informática da Consulente, para nos certificarmos quanto a qual desses estabelecimentos está apto a prestar ou é o efetivo prestador dos referidos serviços. O pedido de diligência foi formulado nos seguintes termos: “PEDIDO DE DILIGÊNCIA À GETM, A fim de nos permitir responder às questões propostas pela Consulente, que demandam o levantamento da real situação de sua prestadora de serviços, tendo em vista a existência de alguns indícios, solicitamos dessa Gerência diligenciar no sentido de, se possível, esclarecer-nos se a empresa Digitus Serviços Ltda. está efetivamente estabelecida no endereço constante de suas notas fiscais de serviços: R. Antônio Carlos, 38 – box 1823 – Centro – Rio Acima/MG. Se positivo, favor nos informar se no local a empresa está apta - tem estrutura material e de pessoal – a desenvolver os serviços de manutenção de equipamentos de informática descritos na nota fiscal n° 3307 (fls. 04 do processo) ou, nos termos do art. 4° da Lei Complementar 116/2003, que define “estabelecimento prestador”, se ali é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços e que configure unidade econômica ou profissional do prestador. Pedimos ainda, além de qualquer outra informação que possa contribuir para respondermos esta consulta, nos noticiar, caso possível, se os serviços de manutenção de equipamentos de informática a que alude a consulta, são prestados por algum estabelecimento – ainda que não formalmente constituído – da Digitus Serviços Ltda. situado neste Município. Observamos que, entre os indícios, além de casos precedentes já detectados, quando se constatou a inexistência de estabelecimento prestador de serviços no endereço citado, o telefone do contribuinte - cujo número é estampado na sua nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Rio Acima - está instalado nesta Capital e o endereço correspondente, obtido por nós em ligação completada para aquele número – 3373-3710 – é o da R. Daniel de Carvalho, 2210 – Belo Horizonte/MG.” Implementada a providência requerida, a Gerência responsável assim se manifestou: “À GELEC, Conforme diligências e pesquisas empreendidas, a Digitus Serviços opera em Belo Horizonte conjuntamente com a Digitus Indústria Comércio e Serviços de Eletrônica Ltda., na Rua Daniel de Carvalho, 2210, onde há estrutura suficiente para o desenvolvimento da atividade de manutenção de equipamentos de informática.” Posto isto, passamos a responder as perguntas propostas pela Consulente. 1)Dado que a prestadora dos serviços de manutenção em equipamentos de informática para a Consultante mantém estrutura para a realização desses serviços por seu estabelecimento situado nesta Capital, na Rua Daniel de Carvalho, 2210 – tel.: 3373-3710 (que é o único e o mesmo número de telefone constante nas notas fiscais de serviços autorizadas pelo Município de Rio Acima), o ISSQN proveniente de sua execução compete ao Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 3° (caput) da Lei Complementar 116/2003. No caso, por estar configurada a situação prevista na letra “b” do inc. IV, art. 21, Lei 8725/2003, que enseja ao tomador de serviços, aqui localizado, a obrigação de reter o imposto na fonte e de recolhê-lo ao erário deste Município, a Consulente deve adotar tal procedimento. 2)A alíquota incidente, no caso, é a de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei 8725. GELEC,
140/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA COM IN-SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU EXAME E SOLUÇÃO – INEFICÁCIA. A consulta apresentada destituída de informações fundamentais à sua análise, inviabilizando a resposta, é ineficaz e não produz os efeitos previstos no art. 6° do Dec. 4995/85, que a disciplina. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consultante, por via de conciso expediente, dirige-se a esta Gerência solicitando “uma tela da Prefeitura em papel timbrado contendo sua alíquota de ISS para que possa atender a uma exigência de um de seus tomadores de serviços.” Ante a escassez de elementos para a análise e solução da consulta, mantivemos contato com a representante da interessada, em 01/04/2004, por telefone, e em 14/04/2004, pessoalmente, a quem solicitamos uma complementação da consulta, possibilitando-nos respondê-la adequadamente. RESPOSTA: Em face da não apresentação, até esta data, pela Consulente, das informações complementares indispensáveis ao exame e solução da presente consulta, estamos declarando-a ineficaz, nos termos do inc. II, art. 7° do Dec. 4995/85, que regulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária. Estabelece o dispositivo citado: “Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I. - . . . II. - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III. - . . . Parágrafo único – Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.” GELEC,
141/2004ISSQN – AGENCIAMENTO DE TELEFONIA MÓVEL/HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. A atividade de agenciamento de telefonia móvel para as empresas operadoras, por via de habilitação de aparelhos celulares aos usuários desse sistema de telecomunicações, sujeita-se ao ISSQN pela imposição da alíquota de 2% ao valor da comissão percebida das operadoras. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar-lhe se está correta a aplicação da alíquota de 2% relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o valor das comissões por ela auferidas em face da habilitação de aparelhos celulares. RESPOSTA: Sim. A prática de agenciamento de telefonia móvel consistente na habilitação de aparelhos celulares para as operadoras do ramo é atividade que se insere no subitem 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços (comissões), de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.GELEC,
142/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VESTUÁRIO E PEÇAS ACESSÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IM-POSTO – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - PRESCINDIBI-LIDADE. Por não se encontrar incluída entre as atividades tributáveis pelo ISSQN, constantes da lista anexa à LC 116/2003, a operação relativa a locação de bens móveis em geral pode ser acobertada por qualquer documentação comprobatória não dependente de auto-rização do Fisco Fazendário Municipal. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade o aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios – código 7140-4/01-00, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal adotada por esta Prefeitura. O aluguel de bens móveis não mais é tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde a edição da Lei Complementar 116, vigente a partir de 01/08/2003. Em função disso, o Fisco deste Município não está autorizando, para as empresas que se dedicam à locação de bens móveis, a confecção de notas fiscais de serviços por não estar a atividade submetida ao ISSQN. Ante tal atitude, CONSULTA: Que documento fiscal deverá utilizar para comprovar sua receita? RESPOSTA: Realmente, a partir de 01/08/2003, com a entrada em vigor da LC 116/2003, o aluguel de bens móveis em geral deixou de ser relacionado como atividade tributável pelo ISSQN na lista anexa a esta lei. Com efeito, o Fisco Municipal de Belo Horizonte não está autorizando àquelas empresas que atuam somente com a atividade de locação de bens móveis, não prestando outros serviços sujeitos ao ISSQN, a impressão de notas fiscais de serviços para o acobertamento de suas operações referentes ao aluguel de bens móveis em geral. No que tange ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, as empresas que exercem o aluguel de bens móveis como atividade, operação esta não alcançada pelo ISSQN, podem expedir qualquer documento comprobatório dessas operações, documento esse que, absolutamente, prescinde de autorização da Fazenda Municipal para aquisição, confecção ou uso, por não se submeter a atividade ao seu controle e fiscalização tributárias pertinentes ao ISSQN.GELEC,
143/2004ISSQN – LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE PATOLOGIAS CLÍNICAS EM QUE APENAS UM DOS SÓCIOS É HABILITADO E O ÚNICO A ATUAR EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCULO DO IMPOSTO NO MODO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. A legislação municipal regedora da tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais exige, entre outros requisitos, que, além de exercer uma ou mais das atividades ali especificadas, todos os sócios devem estar habilitados e efetivamente precisam prestar seus serviços profissionais em nome da sociedade. A inobservância a quaisquer das condicionantes especificadas na aludida legislação obstaculiza o referido enquadramento. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objetivo social a realização de exames laboratoriais de patologia clínica, em regime externo. Não possui empregados, nem conta com o concurso de profissionais autônomos. Os serviços são prestados pelo sócio, Dr. Carlos Lemos de Carvalho, médico, exclusivamente para a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena/Fundação Mário Pena. Em face das circunstâncias mencionadas, indaga se pode efetuar o recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, como sociedade de profissionais. RESPOSTA: Examinando a cópia da 6ª Alteração Contratual da Consulente, juntada no processo verifica-se que dois são os sócios: o Dr. Carlos Lemos de Carvalho, médico, e a Sra. Regina Maria Martins da Costa Lemos, professora. A legislação municipal regente, que trata atualmente da tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, qual seja, o art. 13 da Lei 8725/2003, ao arrolar as atividades contempladas com tal modalidade de cálculo do imposto, incluiu a de médicos, quando exercidas sob a forma de sociedade civil. A mencionada legislação estabelece ainda outras condicionantes, uma delas a de que todos os sócios, sem exceção, devem estar habilitados para a prestação dos serviços previstos no objeto social, o qual deve condizer com a habilitação profissional dos sócios. Ademais, todos eles devem exercer suas atividades profissionais em nome da sociedade. Segundo nos informam a 6ª Alteração Contratual e a exposição feita pela Consulente, só um dos sócios está habilitado, como médico, à realização dos exames laboratoriais de patologia clínica, e apenas ele presta seus serviços profissionais em nome da sociedade. Esses dois fatores, por si só, inviabilizam o pretendido enquadra-mento por desatenderem aos requisitos básicos legais fixados com vistas à tri-butação diferenciada do ISSQN. Consequentemente, a Consultante sujeita-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, a teor do art. 5°, Lei 8725/2003.GELEC,
144/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DESOBRI-GATORIEDADE. Não constituindo a atividade de aluguel de veículos fato gerador do imposto desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, o Município de Belo Hori-zonte não está liberando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF às empresas que, não exercendo atividades sujeitas ao imposto, somente operam com a locação de bens móveis. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o aluguel de veículos sem motorista, atividade esta sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN até o advento da Lei Complementar 116/2003, quando não mais incidiu o imposto sobre ela. O Fisco Fazendário deste Município está recusando informalmente o pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais apresentado pela empresa. Ocorre que há vários clientes pessoas jurídicas que exigem a expedição de notas fiscais de serviços para comprovar a locação dos veículos. A falta desse documento fiscal tem gerado impasses com os locatários. Diante dessa situação, CONSULTA: 1) Devido a não incidência do ISSQN, o Fisco Municipal não está autorizando a confecção de notas fiscais de serviços para as empresas que atuam com atividades excluídas do campo de incidência do citado tributo? 2) Considerando estar a atividade em questão sob a fiscalização deste Muni-cípio, qual a sua orientação quanto aos documentos a serem emitidos pelas empresas do ramo? RESPOSTA: 1 e 2) De fato, o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte não está liberando pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF às empresas que, não sendo prestadoras de serviços tributáveis, exercem apenas atividades não incidentes no ISSQN. É que a obrigação de emitir notas fiscais de serviços atinge somente os contribuintes deste imposto, por força do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. A locação de bens móveis é uma das atividades que deixaram de ser tributadas pelo ISSQN, a partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, por haver sido a mencionada atividade, excluída expressamente do rol de serviços tributáveis anexo a esta lei. Com isso, as empresas que têm como objetivo social exclusivo o alu-guel de bens móveis, entre estes, o de veículos, como a Consulente, não estão alcançadas pela obrigação de emitirem notas fiscais de serviços. Daí o posicionamento deste Fisco no sentido de negar as autorizações para impressão de notas fiscais às empresas que não prestam serviços submetidos à incidência do tributo municipal. E, por não constituir fato gerador do ISSQN, o aluguel de veículos não se subordina às regras da legislação deste tributo, razão pela qual as operações relativas à citada locação podem ser acobertadas por qualquer outro documento comprobatório que não dependa de autorização deste Fisco.GELEC,
145/2004ISSQN –SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO DE ARTIGOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a captação e prestação de serviços de esterilização de artigos odonto-médico-hospitalares e importação de artigos e equipamentos hospitalares, sendo que, no tocante a esta última atividade, sua inclusão no objetivo social deve-se a possível necessidade de importação de insumos de embalagem e controle de qualidade da prestação de serviços. Não há comercialização de produtos, somente a prestação de serviços de esterilização de artigos médico-hospitalares. O processo inicia-se com a coleta, pela Consulente, em hospitais e clínicas (médicas e odontológicas) de materiais e equipamentos utilizados nestes estabelecimentos no atendimento a pacientes. O material coletado é le-vado para o laboratório da empresa, onde é submetido aos procedimentos téc-nicos de esterilização com vistas à sua reutilização. O procedimento envolve a higienização, limpeza, desinfecção e esterilização dos materiais e equipamen-tos. Antes, ainda nos locais em que são usados, o material sofre uma limpeza preliminar - lavagem e secagem – para permitir seu transporte seguro até o laboratório da Consulente. Depois de esterilizado no laboratório, o material é embalado e esterelizado, em atendimento às normas específicas ditadas pela Portaria Interministerial n° 482 do Ministério do Trabalho e do Ministério da Saúde. Além disso, e sob a fiscalização da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, a empresa realiza os processos de esterilização e reprocessamento por gás óxido e etileno. Nenhuma atividade diretamente ligada a pacientes é realizada no laboratório. Para possibilitar uma melhor compreensão acerca de suas atividades a Consultante registra algumas definições a elas atinentes e que abaixo transcrevemos: “Material e artigo médico-hospitalar - material e/ou artigo de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapéuticos ou cirúrgicos. Limpeza – processo de retirada de sujidades e detritos para manter em estado de asseio os artigos e equipamentos médico-hospitalares. O ato de limpeza deve obrigatoriamente preceder os processos de desinfecção e/ou esterilização antes da utilização de artigos médico-hospitalares. Desinfecção – processo de destruição de microorganismos patogênicos de forma vegetativa existentes em superfícies inertes, mediante aplicação de pro-dutos químicos ou físicos, utilizados em artigos e equipamentos não críticos para novo uso. Ex.: comadres, marrecos, etc.. Esterilização – processo físico ou quimico empregado para eliminar microor-ganismos nas formas vegetativas e esporuladas (forma de resistência) das substâncias, materiais ou artigos. O processo de esterilização é obrigatório antes da utilização de qualquer artigo crítico em cirurgias e demais procedimentos invasivos. Esterilização por óxido de etileno – processo químico de esterilização onde o agente esterizante utilizado é o gás óxido de etileno.” Ante o exposto, CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços acima especificados? RESPOSTA: A atividade de esterilização de artigos odonto-médico-hospitalares, exercida pela Consulente na forma descrita na exposição acima, está compreendida no subitem 7.13 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.13 – Dedetização , desin-fecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.” Aos serviços reunidos no subitem 7.13 da lista tributável é aplicável a alíquota de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.GELEC,
146/2004 ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DE DESENHOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, alíquota esta aplicável também aos serviços de desenhos integrantes desses projetos com vistas a detalhá-los ou desdobrá-los. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 007/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 146/2004 EXPOSIÇÃO: No âmbito de seu objeto social de elaboração de projetos e desenhos em geral, a empresa desenvolverá as seguintes atividades por intermédio de um dos sócios, que é projetista mecânico senior: 1 - elaboração de projetos hidráulicos para usinas hidrelétricas; 2 - elaboração de projetos de engenharia civil para usinas hidrelétricas; 3 - elaboração de desenhos e projetos civis, mecânicos e de tubulações indus-triais. Ao seu modo de ver, os serviços acima especificados sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante a aplicação das alíquotas de 2% ou 5% de acordo com o inciso I – art. 14 da Lei 8725/2003, em função da inclusão deles no subitem 7.03 da lista anexa a esta lei. CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Se negativo, qual é a alíquota incidente? RESPOSTA: 1 e 2) Ante a descrição das atividades desenvolvidas pela Consulente, de con-formidade com a exposição supra, é aplicável a alíquota de 2% ao preço dos serviços mencionados, que se enquadram no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O percentual de 2% aplica-se inclusive aos desenhos técnicos elabora-dos pela Consulente eis que eles integram os de concepção de projetos para trabalhos de engenharia, constituindo, desse modo, desdobramento ou detalhamentos dos projetos, complementando ou completando-os. A alíquota de 2% está mesmo prevista no inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, relativamente aos serviços constantes do item 7 (e, conse-quentemente, dos respectivos subitens ) da citada lista tributável. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 007/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 146/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
147/2004ISSQN – EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELE-TRÔNICOS E DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPUTADORES EM REDE PARA O PÚBLICO – ALÍQUOTA. As atividades em referência, que se enquadram, respectivamente, nos subitens 12.09 e 3.03 da lista de serviços, são tributadas, a título de ISSQN, pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática, exercendo também a sua locação. Pretende acrescentar ao seu objeto social o sistema de “LanHou-se”, que consiste na instalação de vários computadores em rede no estabeleci-mento, à disposição dos clientes, que, mediante o pagamento de certa quantia por hora, os utilizariam para jogos eletrônicos em rede, acessos à internet, pesquisas escolares e afins. Em dúvida quanto a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante as atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do ISSQN aplicável e qual o código da CNAE/Fiscal abrange a atividade? 2) Que obrigações deve observar quanto ao exercício da atividade, envolvendo horário, regras e normas, tendo em vista a afluência de menores de idade ao estabelecimento? RESPOSTA: 1) Os serviços a serem acrescidos ao objeto social da Consulente enquadram-se nos seguintes subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: - Disponibilização de computadores em rede com vistas à sua utilização pelo interessado para jogos eletrônicos: subitem 12.09 – “bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.” - Disponibilização de computadores em rede para acessos à internet, pes-quisas escolares e outras atividades correlatas: subitem 3.03 – “exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”. Mais especificamente, trata-se a atividade de exploração de escritório virtual. Para os serviços reunidos nos subitens 12.09 e 3.03 da citada lista tributá-vel a alíquota do ISSQN aplicável é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal em que se agrupam os serviços em apreço são: a) – jogos eletrônicos: “9262-2/06-00 – exploração de fliperamas e jogos eletrônicos.” b) – Exploração de escritórios virtuais: “7499-3/05-01 – serviços de se-cretaria, datilografia, expediente, inclusive apoio e infra-estrutura administrativa a empresas e/ou liberais (escritórios virtuais)”. 2) Relativamente a esta pergunta, esclarecemos que se trata de matéria estranha à nossa área de atuação, que se circunscreve à da legislação pertinente aos tributos municipais. Para dirimir as dúvidas aqui suscitadas, sugerimos à Consulente dirigir-se à Gerência Regional de Fiscalização de Posturas e Meio Ambiente – GERFIP-CS, da Administração Regional Centro Sul, na Rua Tupis, 149 – 10° andar - tel.: 3277-6364, onde poderá inteirar-se a respeito da legislação municipal regedora e obter orientação quanto ao licenciamento para o exercício da atividade no local pretendido (consulta prévia) e, se for o caso, a expedição do competente Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. Parece-nos que são necessárias também a audiência e a anuência do Juizado da Infância e da Adolescência, dada à acessibilidade de menores de idade às dependências do estabelecimento para participação nos jogos eletrônicos disponibilizados.GELEC,
148/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA PRESTADOS A PARTIR DE MARÇO/2002 – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO INCIDENTES NO PERÍODO. Os serviços de consultoria em informática, realizados a partir de março/2002, são tributados, a título de ISSQN, mediante a aplicação das alíquotas de 5%, para o período de março de 2002 até dezembro de 2003, e de 2% a partir de janeiro de 2004. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a implantação, consultoria, auditoria e treinamento em sistemas de informática. No âmbito de suas atividades, celebrou os seguintes contratos de prestação de serviços: a)Com a empresa Balance Consultoria Ltda. (contratante), sediada em São Paulo/SP, para a prestação de serviços nas dependências de um cliente da contratante, situado no Rio de Janeiro/ RJ, Vigência: 01/03/2002 a 11/2003. b)Com a empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (contratante), sediada no Rio de Janeiro/RJ, para a prestação de serviços nas dependências de um cliente da contratante, localizado em Belo Horizonte/MG. Vigência: a partir de 29/10/2003. Em face dos contratos mencionados, CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide sobre os serviços prestados? RESPOSTA: Com vistas a solucionar a questão ora submetida à nossa apreciação, passamos ao exame dos dois contratos de prestação de serviços a que se refere esta consulta, cópias dos quais a ela foram juntados. O primeiro deles, na ausência de um objetivo expresso e definido, embora a princípio possa conduzir ao entendimento de que se trata de fornecimento de mão-de-obra, dado que a maioria de suas cláusulas enfoca a disponibilização, e o respectivo regramento, de profissional qualificado para a Contratante, pela Consulente, nos parece ter por finalidade a consultoria em sistemas de informática. É o que nos apontam as cláusulas primeira e segunda do “Termo de Acompanhamento de Projeto (fls. 11 e 12 do processo ), que é um anexo ao “Instrumento Particular de Cooperação em Prestação de Serviços”, ou seja, o contrato a que alude a letra “a” da exposição acima. O referido anexo está previsto no parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato. As citadas cláusulas, que fazem menção à “indicada”, isto é, à profissional designada pela contratada/“indicadora” (Consultante) para a prestação dos serviços avençados estão assim redigidas: “Da Profissional indicada: Cláusula Primeira – Em virtude do citado instrumento, a Indicadora indicou, a pedido da Contratante, a profissional ora denominada Indicada, a qual foi avaliada e aceita pela última. Parágrafo único – Nos termos de parâmetros de qualificação acordados entre a Indicadora e Contratante, a indicada é classificada como consultora de sistemas sênior. Cláusula Segunda – A indicada exercerá funções de consultoria funcional SD (Vendas e Distribuição) perante o cliente . . . da contratante, devendo: Levantar desenho funcional da solução R/3 realizada pelo módulo de SD. Suporte funcional SD a equipe de Informações Gerenciais (BW) para auxílio no entendimento desta do processo desenhado pelo módulo SD.” Os serviços de consultoria na área de informática, no período de vigência do contrato sob exame, sujeitavam-se à alíquota de 5% a título de ISSQN, sendo a seguinte a fundamentação legal: item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (vigente até 31/12/2002); inc. IV, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464/2002 (vigente até 31/12/2003). O segundo contrato, firmado com a DBA Engenharia de Sistemas Ltda. tem por objeto expresso a prestação de serviços de consultoria em informática. Considerando o seu início de vigência (a partir de 29/10/2003), duas são as alíquotas do ISSQN a eles aplicáveis: 5% para os serviços prestados entre 29/10/2003 e 31/12/2003, de acordo com o inc. IV, art. 47, Lei 5641/89, com a redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002; 2% relativamente aos serviços de consultoria em informática realizados a partir de 01/01/2004, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003, tendo em vista a inclusão da atividade no subitem 1.06 da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A legislação tributária municipal mencionada nesta resposta pode ser acessada por via da internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, após, o “link” legislação consolidada. GELEC,
149/2004TFEP – ENGENHOS PUBLICITÁRIOS INS-TALADOS NAS FACHADAS DE AGÊNCIAS PRÓPRIAS DA EBCT E DE SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – INCIDÊNCIA. Os engenhos de publicidade indicativos de estabelecimentos prestadores de serviços de correios, contendo a expressão “Correios”, afixados nas fachadas de agências próprias da EBCT ou de suas agências franqueadas, não estão ao abrigo de isenção relativa à TFEP, sujeitando-se, pois, regularmente, à incidência deste tributo. EXPOSIÇÃO: É a entidade representativa das agências de correios franqueadas – ACF’s, as quais mantêm com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, empresa pública federal, contrato de franquia empresarial, cujo objeto é “outorgar a Franqueada o direito de uso da marca ‘Correios’ na Agência de Correios Franqueada (doravante denominada simplesmente – ACF), para prestar exclusivamente atendimento e comercialização de serviços e produtos prestados ou vendidos pela Franqueadora (doravante denominados simplesmente ‘serviços’ na forma estabelecida no presente Contrato, e sob orientação e supervisão da franqueada”. Entre as obrigações contratuais das franqueadas estão as seguintes: “Cláusula Quarta – Das obrigações da Franqueada 4.1 – Utilizar a marca ‘Correios’, bem como as que venham a ser criadas pela Franqueadora, exclusivamente nas atividades da ACF. 4.2 – Identificar em qualquer forma de comunicação visual, oral ou escrita, inclusive quanto às campanhas publicitárias e promocionais, de acordo com a aprovação, instrução e orientação da Franqueadora. 4.3 - Operar sua ACF em estabelecimento comercial previamente aprovado pela Franqueadora. 4.4 - Promover a instalação da ACF às suas expensas observadas as instruções contidas em manual específico, normas e recomendações da Franqueadora.” Verifica-se, pois, que as ACF’s são obrigadas a sinalizar seus estabelecimentos com placas padronizadas contendo apenas o dizer “Correios”. Elas não têm qualquer conotação publicitária, não trazem o nome empresarial, endereço ou telefone das ACF’s. São meramente indicativas do serviço público essencial, prestado sob o regime de monopólio pela EBCT e disponibilizado naquele estabelecimento. O art. 14 da Lei 5839/90, que dispõe sobre a isenção de taxas municipais, por seu inciso I, cuja redação atual foi dada pelo art. 39 da Lei 8725/2003, prevê a isenção da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP relativamente aos engenhos de publicidade destinados, exclusivamente, à identificação de órgão e entidade da União, Estado e Município (n° 1, alínea “a”, inc. I, art. 14, Lei 5839/90) e para tais engenhos, quando instalados em “caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam “(n° 3, alínea “b”, inc. I, art. 14, Lei 5839/90). Considerando os aspectos contratuais e legais acima expostos e com vistas a orientar suas associadas, CONSULTA: 1)Pelo fato de os engenhos cadastrados em nome das ACF’s não conterem qualquer característica de publicidade, apenas identificando a disponibilização de um serviço público essencial, não seria a eles aplicável o disposto no art. 14, inciso I, “b”, n° 3 da Lei 5839/90, com a redação dada ao inciso I pelo art. 39 da Lei 8725/2003? 2)Sendo a EBCT uma empresa pública federal, não estaria ela abrigada pela isenção da TFEP, nos termos do art. 14, inc. I “a”, n° 1 da Lei 5839, com a redação dada ao inciso I pelo art. 39 da Lei 8725? 3)Qual o tratamento dispensado às agências próprias da EBCT, em relação à TFEP, que ostentam a mesma peça indicativa dos serviços de Correios? 4)Pelo princípio da isonomia, essa isenção não se estenderia também às ACF’s? RESPOSTA: 1)A isenção da TFEP prevista no n° 3 da alínea “b”, inc. I, art. 14 da Lei 5839/90, a que alude a Consulente nesta pergunta, alcança somente os engenhos instalados em caixas de correios com o objetivo de identificar o prestador do serviço a elas vinculado. É o que expressamente prescreve o dispositivo legal mencionado, não se podendo estender tal isenção aos engenhos afixados nas fachadas dos estabelecimentos das ACF’s, tendo em vista o preceito do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que trate, entre outras matérias, de suspensão ou exclusão do crédito tributário e de outorga de isenção. Quanto ao argumento de que os engenhos instalados nas fachadas das ACF’s com a inscrição “Correios” não contêm mensagem publicitária e, por isso mesmo, não deveriam ser taxados, o certo é que as placas indicativas de nome e de atividade do anunciante são consideradas engenhos de publicidade. Nessa condição sujeitam-se à incidência da TFEP nos termos dos arts. 9° a 14, Lei 5641/89 com a redação dada pelos arts. 36 e 37 da Lei 8725/2003. 2)Não. A isenção da TFEP de que trata o n° 1, alínea “a”, inc. I, art. 14, Lei 5839/90, com a redação dada ao inc. I, pelo art. 39 da Lei 8725 é endereçada apenas aos órgãos e entidades estatais destituídas de fins lucrativos e não dedicadas à exploração de atividades econômicas diretamente pelo Estado. A isenção em foco não abrange os engenhos das empresas públicas pelo fato de estas não haverem sido textualmente relacionadas no citado preceito, e também, e principalmente, em face das prescrições dos §§ 1° e 2° do art. 173 da Constituição Federal, assim redigidos: “Art. 173 . . . § 1° - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” 3)Os engenhos de publicidade contendo o nome “Correios”, instalados nas fachadas da agências próprias da EBCT, sofrem normalmente a incidência da TFEP, de conformidade com a legislação específica citada. 4)Por não haver disposição legal a amparar a isenção da TFEP, tanto para os engenhos publicitários das agências próprias da EBCT como para os das ACF’s, são eles tributados regularmente. GELEC,
150/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GI-NÁSTICA E DE OUTRAS ATIVIDADES FÍSICAS (MALHAÇÃO) – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o imposto decorrente da atividade de em referência compete ao município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por objeto social a prestação de serviços de promoção e organização de eventos esportivos e culturais. Ultimamente a empresa, além de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, onde está sediada, tem sofrido também a retenção na fonte nos municípios em que os eventos são realizados. Ante tal situação, requer nossa orientação quanto ao município competente para arrecadar o tributo, de acordo com a legislação regente, bem como, se for o caso, como proceder para reaver o imposto recolhido referente aos meses de novembro de 2003 a março/2004, conforme notas fiscais e guias de recolhimento anexadas. RESPOSTA: Compulsando as notas fiscais (nos 01 a 06, exceto a 04) juntadas pela Consultante à presente, verifica-se que todas elas, ao descreverem os serviços prestados, mencionam “a realização de aulas de ginástica e coordenação do projeto Big Malhação, no Big Shopping.” Os serviços constantes das notas fiscais citadas estão reunidos no subitem 6.04 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei do Município de Belo Horizonte n°8725/2003: “6.04 - Ginástica, dança, es-portes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.” Ora, o art. 3° da LC 116/2003 dispõe, como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador. As exceções a esta regra constam dos incisos I a XXII do mesmo art. 3° da LC 116, mas nenhum deles abrange as atividades arroladas no subitem 6.04. Acreditamos que a retenção do imposto na fonte efetuada pelo tomador dos serviços estabelecido na cidade de Contagem/MG tenha sido fruto do enquadramento equivocado da atividade num dos subitens (exceto o 12.13) do item 12 (serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres) da referida lista tributável, os quais, de acordo com o inc. XVIII do art. 3° da LC 116, geram o imposto para o município onde os serviços são executados. Mas, reafirmamos, os serviços a que se refere esta consulta e que foram efetivamente realizados pela Consultante, são os relacionados no subitem 6.04 da lista, e o imposto deles proveniente compete ao município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Portanto, na espécie sob exame, a restituição do ISSQN indevidamente descontado na fonte e recolhido à Prefeitura Municipal de Contagem, deve ser pleiteada pela Consulente perante aquela Municipalidade.GELEC,
151/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS E SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO EM GERAL REMUNERADOS PELA VEN-DA DE INGRESSOS E COTAS DE PATROCÍNIO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de planejamento, organização e administração de feiras está compreendida entre os constantes do subitem 17.10 da lista, alcança-dos pela alíquota de 5%. A prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres mediante a venda de ingressos ou cotas de patrocínio, relacionados a realização de feiras e outros eventos, insere-se no subitem 12.08 da lista tributável, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: A Consulente realiza semestralmente uma feira destinada a indústrias de calçados, bolsas e acessórios, denominada BH Shoes. Em função dessa atividade é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com a Lei 8725/2003. Em consulta à Gerência de Tributos Mobiliários, foi informada que a alíquota aplicável no caso é a de 5%, tendo em vista o enquadramento dos serviços no subitem 17.10 da lista anexa à Lei 8725. Entretanto, discorda da orientação recebida, por força dos seguintes fatos: 1 – O inciso I do art. 14, Lei 8725 estabelece a alíquota de 2% para uma série de serviços, entre eles os incluídos no subitem 12.08 da mencionada lista, o qual especifica os serviços de “feiras, exposições, congressos e congêneres”, sem mais nenhuma especificação ou condição; 2 – Guardando coerência quanto a aplicação da alíquota de 2% às atividades do subitem 12.08, a legislação fixa o mesmo percentual para outras requeridas à realização da feira, tais como as referentes aos subitens: 3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 7.02 – execução, por administração, . . . e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; 7.06 – colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso . . .; 7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis . . .; 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 13.05 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria . . .; 17.04 – recrutamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 17.24 – apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres; 35.01 – serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Diante disso e considerando que a realização da feira muito contribui para o desenvolvimento econômico do Município e, se os custos com tributos forem compatíveis, a atividade poderá se manter e até mesmo expandir-se, beneficiando a todos, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN incidente relativamente à atividade em questão? RESPOSTA: A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço das atividades em exame depende da natureza dos serviços efetivamente prestados pela Consulente e do enquadramento deles num dos dois ou nos dois subitens (12.08; 17.10) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O subitem 17.10 abarca as atividades de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Desse modo, dedicando-se a Consulente a tais tarefas inerentes à realização da “BH Shoes” para os seus associados ou não, mediante contraprestação, ou seja, pagamento de preços dos participantes do evento para cobrir os gastos necessários a tanto, tais como, aluguel de espaço e de stands, despesas promocionais, contratação de empresas e de pessoas físicas para a instalação e montagem dos stands, atendimento ao público e segurança, limpeza e outros, o montante assim arrecadado constitui o preço dos serviços da atividade a que refere o subitem 17.10, sobre o qual recairá a alíqutoa de 5% a título de ISSQN, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Por outro lado, tratando-se de prestação de serviços de diversões, entretenimento, lazer e afins, previstos no item 12 da lista, do qual o subitem 12.08 é uma espécie, a atividade está compreendida neste subitem. No caso, o preço dos serviços é representado, geralmente, pela receita oriunda da venda de ingressos ao público em geral para o acesso às dependências onde se realiza o evento. O preço pode ser também configurado pela venda de cotas de patrocínio. Logo, se a Consulente praticar a venda de ingressos para a “BH Shoes” ou houver a participação financeira de algum patrocinador, os valores arrecadados a esse título são o preço desses serviços, agrupados no subitem 12.08 da referida lista, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
152/2004ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E DE INTERMEDIAÇÃO DE FRETES E SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR – ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto aplicável aos serviços de agenciamento e de intermediação de fretes e de 5% o percentual do tributo incidente sobre os serviços de assessoria em comércio exterior. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo por objetivo social o “agenciamento e intermediação de fretes aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários internacionais e a prestação de serviços na área de comércio exterior”, a Consulente indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista na Lei 8725/2003, aplicável aos seguintes serviços: - Comissão sobre venda de fretes internacionais; - Assessoria em comércio exterior. RESPOSTA: Os serviços de agenciamento e intermediação de fretes em geral, que geram para a Consulente a receita de comissão, estão inseridos nos subitens 10.05 e 10.06 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo gravados com a alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. A seu turno, os serviços de assessoria em comércio exterior estão compreendidos no subitem 17.01 da citada lista, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
153/2004ISSQN – DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS SOBRE O PREÇO DE SERVIÇOS PRESTADOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Ocorrendo concessão, ao tomador de serviços, de desconto incondicional sobre o preço dos serviços a ele prestados, a base de cálculo tributária considerará a dedução da vantagem obtida pelo tomador. Para configurar a referida incondicionalidade, o desconto oferecido deve constar da nota fiscal que acobertar a prestação dos serviços. EXPOSIÇÃO: Na qualidade de empresa seguradora, a Consulente contrata diversas empresas prestadoras de serviços, estando obrigada, por força do art. 20 da Lei 8725/2003, a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao Município de Belo Horizonte pelas contratadas. Embora não seja contribuinte do imposto em face de suas atividades, tornou-se responsável tributária em relação aos serviços a ela prestados por terceiros, obrigando-se ao recolhimento do imposto nos termos do § 1°, art. 23, Lei 8725. No exercício de suas atividades, firma contratos de prestação de serviços com diversas oficinas mecânicas de concessionárias situadas nesta Capital, nos quais há expressa previsão de desconto no valor da mão-de-obra empregada. São descontos concedidos independente de quaisquer condições. A legislação municipal, especificamente o inc. II, art. 6°, da Lei 8725, prescreve que integram a base de cálculo do ISSQN “o desconto e o abatimento concedidos sob condição.” No entender da Consulente tais descontos e abatimentos que se incorporam à base de cálculo do imposto são aqueles dependentes de fato futuro relacionado à forma de pagamento dos serviços. Assim, eles dependem da realização de uma das condições previstas à sua concessão. Exemplo: determinado prestador estabelece um desconto de 10% para pagamento à vista. Logo, a vantagem somente será obtida se o valor do serviço for efetivamente pago à vista. “Já o desconto incondicionado é aquele acessível independente de qualquer fato ou situação, isto é, não se vincula ao implemento ou à realização de quaisquer condições.” É o que ocorre, por exemplo, com as liquidações de estoque, em que se estabelece um dado percentual de desconto não vinculado à observância de alguma condição. No caso sob enfoque, o desconto concedido pelas concessionárias contratadas ao serviço de oficina mecânica executado para a Consulente é incondicionado, eis que não ligado a qualquer circunstância (forma de pagamento ou quantidade mínima) para seu usufruto, muito embora sua exclusividade, ou seja, ele é dado apenas para a Consultante e não aos demais tomadores de serviços das concessionárias. Com efeito, o desconto obtido das concessionárias não integraria a base de cálculo do ISSQN, e a retenção a ser operada pela Consulente no tocante aos serviços em apreço, deve levar em consideração, para o cálculo da base tributária, os valores referentes ao desconto previsto nos contratos celebrados. Ante todo o exposto, CONSULTA: Está correto o entendimento expressado pela Consulente? RESPOSTA: Sim. Colocamo-nos de acordo com a Consulente, que, a nosso ver, interpretou corretamente os termos do art. 6° da Lei 8725. De fato, os descontos que o citado dispositivo determina sejam incorporados ao preço dos serviços para fins de cálculo do imposto são aqueles sujeitos a ocorrência de um evento futuro e incerto, como o do exemplo apresentado pela Consulente na exposição. Outro exemplo, muito comum, é o desconto ofertado aos clientes que, tendo parcelado o valor dos serviços em um dado número de prestações mensais, resolva liquidar parte ou o restante delas antecipadamente. Em tais circunstâncias, a base de cálculo do imposto não será deduzida da importância referente a este desconto. No caso ora submetido a nosso exame pela Consulente, o beneficio, e o seu valor ou percentual, já é estabelecido e praticado no ato da prestação dos serviços – fato gerador do tributo – à Seguradora, talvez em função do volume de serviços por ela tomados das concessionárias e da certeza quanto à liquidação do débito. Aliás, a motivação é irrelevante. O que importa é que o desconto seja oferecido sem qualquer condição, no ato da prestação dos serviços, devendo, por isso mesmo, constar no documento fiscal que acoberta a operação, incidindo o ISSQN sobre o preço final, já deduzido do valor da vantagem financeira ofertada ao tomador. Portanto, a retenção do imposto concernente aos serviços mecânicos executados à Consulente pelas concessionárias automobilísticas levará em conta o desconto incondicional por estas praticados em relação àquela. GELEC,
154/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DE GUARDA–VOLUMES – IN-CIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO. A realização dos serviços de administração executiva de guarda-volumes para a detentora do direito de implantá-los e explorá-los, constitui fato gerador do ISSQN, cuja base de cálculo é a remuneração devida à administradora por sua contratante. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de administração de guarda-volumes para uma empresa detentora do direito de implantar e explorar os serviços de guarda-volumes no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa. Ocorre que, a partir de janeiro de 2004, houve um substancial aumento do valor estimado, fato esse que praticamente inviabiliza suas opera-ções. Esclarece a Consulente que não é detentora do direito de explorar o serviço de guarda-volumes, atuando apenas como administradora, cuja re-muneração consiste em 20% da receita bruta relativa aos serviços de guarda-volumes, conforme se constata pela cópia do contrato (anexada ao processo) firmado com a titular desses serviços. A empresa detentora, por sua vez, recolhe o ISSQN referente aos serviços de guarda-volumes, por ela devido, para o Município de São Pau-lo/SP, onde está sediada. Ante o exposto, solicita desta Gerência orientação quanto a incidência e a base de cálculo do ISSQN a que se submete em face de sua atividade de administração e operação do sistema de guarda-volumes para a sua contratante. RESPOSTA: Examinando o contrato de prestação de serviços firmado entre a Consulente e a empresa detentora do direito de implantação e exploração dos serviços de guarda-volumes, constata-se que o seu objeto é a realização pela contratada dos trabalhos necessários ao pleno funcionamento dos serviços de guarda-volumes, envolvendo também a fiscalização e o controle desses servi-ços (cláusula II do contrato). No detalhamento do objeto contratual, cabe à Consulente a execução, entre outras, das seguintes tarefas: controle de fre-quência da utilização dos guardas-volumes e elaboração dos respectivos ma-pas e recolhimento das fichas utilizadas; acompanhamento das vendas das fichas e de sua distribuição; contabilização das vendas de fichas; fiscalização, em nome da contratante, zelando pelo bom uso e conservação dos guarda-volumes; depósito dos valores arrecadados, no prazo contratual fixado, em conta bancária da contratante. Depreende-se, em face das atividades a que a Consulente está incumbida, por força contratual, que, realmente, os serviços por ela prestados à contratante são os de administração executiva de bens e negócios desta, serviços esses que se inserem entre os constantes do subitem 17.12. da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. A base de cálculo do ISSQN para os serviços de administração é a remuneração auferida pela administradora, que, na espécie , segundo a cláusula IV do mencionado contrato, equivale a 20% do movimento bruto mensal. A alíquota incidente sobre o preço dos serviços de administração é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Por oportuno, esclarecemos que, no tocante aos serviços de guarda-volumes (compreendidos no subitem 11.04 da lista tributável), de que é prestador a contratante da Consulente, o ISSQN proveniente de sua prestação passou a ser devido, a partir de 01/08/2003, data de início de vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, para o município onde o bem é guardado, no caso, o de Belo Horizonte. É o que determina o inc. XVII, art. 3° da LC 116.GELEC,
155/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS AOS TO-MADORES ENQUADRADOS NO INC. VIII, ART. 20, LEI 8725/2003 – RETENÇÃO DO IM-POSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços estabelecido neste Município, que, nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, tenha despendido importância igual ou superior a R$240.000,00, no exercício de 2003, com o pagamento de serviços de terceiros, está obrigado a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento a este Muni-cípio do ISSQN relativo a todos os serviços tributáveis tomados, inclusive daqueles mencionados no § 1° do art. 4° da referida lei, ainda que o prestador não esteja estabelecido na Capital. EXPOSIÇÃO: A empresa, por ter despendido no ano passado, valor superior a R$240.000,00 com a contratação de serviços de terceiros, está, a partir deste exercício, obrigada a proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, bem como ao seu recolhimento relativa-mente aos serviços tomados. Mas, tem algumas dúvidas a respeito. Para fazer a retenção adota os seguintes critérios: 1) Ao contratar serviços de empresas sediadas fora do Município de Belo Ho-rizonte observa o art. 4°, § 1° da Lei 8725/2003, e se o serviço estiver defi-nido entre os que geram o imposto no local da prestação, promove sua re-tenção na fonte para recolhimento aos cofres municipais. 2) Ao contratar serviços de empresas sediadas neste Município, faz a retenção para qualquer serviço tomado em decorrência do item VIII do art. 20. Nas duas situações acima descritas, observa sempre a exceção contida no art. 22. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Sim. Considerando sua condição de tomadora de serviços que se enquadra nos ditames do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, o procedimento da Consulente em relação aos serviços tomados, descrito na exposição acima, está absolutamente de conformidade com a legislação regente. GELEC,
156/2004ISSQN – SERVIÇOS GRÁFICOS EM GERAL, INCLUSIVE CONFECÇÃO DE CRACHÁS EM PAPEL CARTÃO E PVC – ALÍQUOTA.; É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de serviços gráficos em geral, tais como confecções de crachás em papel cartão, em PVC com foto digitalizada, cartões de visita, convites de casamento, aniversário, etc. Para todos esses serviços, antes de sua execução, são apresentados aos encomendantes os correspondentes layouts, elaborados em computador. RESPOSTA: A atividade realizada pela Consulente, de conformidade com a descrição acima apresentada, integra o ramo das artes gráficas, enquadrando-se entre as relacionadas no subitem 13.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 – Composição grá-fica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia.” Os serviços compreendidos no subitem 13.05 da referida lista submetem-se à alíquota de 2% aplicada ao preço, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
157/2004ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – CARÁTER EMPRESARIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E EXISTÊNCIA DE FILIAL – FATORES PREJUDICIAIS AO ENQUADRAMENTO. Nos termos da legislação municipal regedora da tributação diferenciada relativa ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, o exercício das atividades com características empresariais, ou a existência de filial da sociedade, neste ou noutro município, prejudica a sua inserção na modalidade exceptiva de cálculo do tributo prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade profissional cujo objeto social é a prestação de serviços de auditoria contábil e, subsidiariamente, de serviços contábeis correlatos, os quais se encontram elencados no subítem 17.16 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Os sócios são bacharéis em ciências contábeis, registrados em Conselho Regional de Contabilidade, e prestam serviços em nome da sociedade. Tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP, e o estabelecimento de Belo Horizonte é uma filial. A Consulente expressa seu entendimento de que está em vigor o § 3° do art. 9° do Decreto Lei 406, de 31/12/68, que disciplina a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, atribuindo-lhes alíquota fixa. A legislação municipal, baseando-se no preceito supracitado, incorporou a referida tributação diferenciada, que passou a constar no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003. Todavia, o preceito do art. 13 da Lei 8725 estabeleceu a inaplicabilidade da tributação exceptiva à sociedade que apresentar uma das características enumeradas nos incisos I a VII de seu parágrafo único. Informa a Consulente que as características prejudiciais ao enquadramento, previstas nos incisos I a V, absolutamente a ela não dizem respeito. E também a do inciso VII, porquanto o seu estabelecimento de Belo Horizonte “é uma filial, mas não possui filiais.” A dúvida reside no inciso VI, que se refere ao caráter empresarial da sociedade. Isto porque “não existe e nunca existiu na legislação dos municípios, inclusive o de Belo Horizonte, a devida conceituação, sendo de ressaltar que o DL n° 406/68 em seu art. 9°, § 3°, nunca fez qualquer distinção, devido a peculiaridade que envolve a prestação de serviços por estas sociedades em que é o sócio que, por força de lei, responde pessoalmente pelo trabalho prestado.” Posto isto, CONSULTA: “a) Em que consiste o caráter empresarial presente no inciso VI do parágrafo único do art. 13? Favor exemplificar. b) O município tem competência para conceituar o que é caráter empresarial? Qual é a base legal que lhe dá esta competência? a)A existência de filial, agência, escritório de representação ou contato a que se refere o inciso VII diz respeito à existência dentro do município de Belo Horizonte ou também abrange a existência de filial, escritório, etc. em outro município, ainda que estejam sujeitos à legislação tributária daquele município (descartada, é claro, a hipótese dos serviços relacionados nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116/2003)? b)Por fim e embora não seja o seu caso, mas é oportuno saber, a Consulente indaga se também as sociedades multiprofissionais formadas por profissionais de profissão regulamentada diversas (contador com advogado, com economista, etc.) também serão tributadas pela alíquota fixa.” RESPOSTA: a)Ao examinarmos, recentemente, consulta formulada pela entidade representativa dos advogados, seccional de Minas Gerais, tivemos a oportunidade de abordar questão de idêntico teor, cuja solução estamos adotando para a presente pergunta. Na ocasião, assim nos manifestamos: “O caráter empresarial manifesta-se quando a sociedade, constituída por profissionais habilitados para a prestação dos serviços inerentes à qualificação profissional dos sócios, dedica-se ou passa a dedicar-se em virtude de sua expansão, à exploração do trabalho de seus empregados, de autônomos ou de terceiros por ela contratados. Nessa situação, sua receita advém do proveito do esforço de seus colaboradores, com intuito lucrativo. De fato, passam atuar como sociedades mercantis de prestação de serviços. É verdade, ainda sob o aspecto da tributação diferenciada para as sociedades de profissionais, que se admite o concurso de empregados ou não, igualmente habilitados, mas de forma a não desfigurar-lhes o caráter de instituição criada pelos sócios para a prestação pessoal de seus serviços profissionais, em vez do exercício da atividade como profissional autônomo. Tomemos como exemplo hipotético, para demonstrar o caráter empresarial de uma sociedade de profissionais do ramo, um grande escritório de advocacia, integrado por profissionais habilitados, entre estes alguns expoentes do direito, que, em função da força de seu nome, atraem numerosa clientela. Para atendê-la monta-se uma estrutura adequada a tanto, contratando-se outros profissionais habilitados, criando-se novas dependências e instalações, e fazendo desse modo de operar um meio de explorar o trabalho de terceiros, e auferindo lucro em razão disso. Reconhecemos a subjetividade e as dificuldades dessa avaliação, notadamente quanto às atividades dos advogados, sem nos esquecermos de que o art. 13 da Lei 8725/2003, arrola outras profissões em que é maior a probabilidade e a exteriorização da ocorrência de exercício comercial e/ou em caráter empresarial de atividades por tais sociedades. Entretanto, é preciso enfatizar, a legislação, ao distinguir essas organizações com a tributação excepcional do ISSQN, em lugar de fazer incidir o imposto sobre o preço do serviço, conforme a regra geral, visou desonerar o trabalho dos profissionais que optaram por constituir uma pessoa jurídica para, em nome dela, exercerem pessoalmente as atividades para as quais se habilitaram. Portanto, o sentido do preceito do inc. VI do parágrafo único do art. 13, Lei 8725 é evitar que usufruam da tributação diferenciada do ISSQN as sociedades que, a despeito de formalmente se apresentarem com a estampa legal exigida, na prática, desvirtuando o objetivo da lei, adotam a exploração do trabalho de empregados e de terceiros habilitados, com intuito eminentemente lucrativo.” b)Conforme a própria Consulente externou na exposição preambular às questões por ela formuladas, o Município de Belo Horizonte não conceituou em sua legislação tributária o termo “caráter empresarial”, fator cuja ocorrência, em se tratando de sociedade de profissionais beneficiárias da tributação diferenciada do ISSQN, implica a sua exclusão do cálculo exceptivo do imposto. O que existe, de fato, é o posicionamento deste Fisco quanto à interpretação da norma no contexto em que está inserida, visando a sua correta aplicação frente ao caso concreto. Na espécie, a tributação simplificada, reitera-se, é endereçada às sociedades de profissionais eleitas pela lei como suscetíveis dessa modalidade especial de cálculo do ISSQN, tendo em vista o exercício pessoal da atividade profissional dos sócios, que optaram por prestar seus serviços através de uma sociedade civil por eles constituída, em vez de fazê-lo isoladamente como profissionais autônomos. O que o Município estabelece, no parágrafo único do art. 13 da Lei 8725/2003, são as regras de uma tributação especial do ISSQN a que se sujeitam as denominadas sociedades de profissionais, com vistas a impossibilitar o indevido usufruto do benefício por pessoas jurídicas que não atendam ou não estejam adequadas ao verdadeiro intuito da norma, embora algumas vezes se apresentem com o manto aparentemente legal a tanto. E quanto a este aspecto, o Município está autorizado a legislar, nos termos dos arts. 7°, II e 83, V de sua Lei Orgânica, promulgada em 21 de março de 1990, que dispõem: “Art. 7° - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao: I.– elaborar e promulgar a Lei Orgânica II.– legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber III.- . . . IV.- . . .” “Art. 83 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o estabelecido no art. 84, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: I - . . . . . . V – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas. . . . XVII – . . .” Ademais, o caráter empresarial do exercício das atividades pelas sociedades de profissionais, como fator prejudicial ao enquadramento delas na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN, tem sido reconhecido pelo Poder Judiciário, conforme o demonstram dois acórdãos emanados do Superior Tribunal da Justiça – STJ, selecionados entre outros pesquisadores sobre a matéria – via internet – e que deixamos de colacionar por desnecessário. “- Acórdão RESP.456658/ES, 2ª Turma – Recurso Especial 2002/0101064-5, publicado no DJ de 19/12/2003, pág. 411 Ementa RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – ISS – SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS – ITEM 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68 – NÃO INCIDÊNCIA DO § 3° DO ARTIGO 9° DO REFERIDO DECRETO-LEI. “Os Laboratórios de Análises Clínicas estão incluídos, para efeito do recolhimento do ISS, no item 2 da lista anexa ao Decreto-Lei n° 406/68, de tal modo que ficam afastados da redução prevista no § 3°, do artigo 9°, daquele diploma legal, devendo tomar-se, como base de cálculo do tributo, o valor da operação (ou dos serviços)” (Resp n. 45.894-3/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 27.11.95). Na hipótese em exame, os recorrentes, laboratórios de análise, com caráter empresarial, que não têm profissionais de medicina entre seus sócios, não são beneficiados pelo regime privilegiado de tributação do ISS concedido aos serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68, aplicável apenas aos médicos, profissionais liberais, que exercem atividades em análises clínicas. Com efeito, como bem salientou a egrégia Primeira Turma desta colenda Corte, “nos termos do art. 9°, § 3°, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial” (Resp n. 458.005/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04.08.2003). Recurso especial ao qual se nega provimento.” “- Acórdão RESP.334554/ES, 1ª Turma – Recurso Especial 2001/0089938-3, publicado no DJ de 11/03/2002, pág. 202 Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ISS – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – CLÍNICA MÉDICA – CARÁTER EMPRESARIAL – NÃO COMPROVADA CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECORRIDA CONSENTÂNEA COM A ORIENTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ – CONHECIMENTO PARCIAL – IMPROVIMENTO. Não cabe conhecer do recurso especialmente quanto à alegativa de violação a dispositivo legal não prequestionado. Rejeitados os embargos de declaração porque já examinados os pontos essenciais para o deslinde da questão, não há como divisar violação ao artigo 535, inciso II, do CPC. É devido o ISS pelas sociedades profissionais quando estas assumem caráter empresarial. As sociedades civis, para terem direito ao tratamento privilegiado previsto pelo artigo 9°, § 3° do Decreto-Lei 406/68, têm que ser constituídas exclusivamente por médicos, ter por objeto social a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.” c)A legislação municipal não fixou o âmbito territorial de localização dos estabelecimentos filiais, donde inferir-se que a existência de tais unidades, independentemente de sua localização, é um dos fatores que inibem o enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do tributo. Portanto, a existência de filial como elemento obstaculizador da tributação favorecida prevista no art. 13 da Lei 8725 não se restringe apenas ao território deste Município. O fato de a filial ou qualquer outra dependência vinculada à sociedade estar situada em outro município e, por isso mesmo, submeter-se à competência tributária local não implica a bitributação, caso, em função dessa circunstância, o estabelecimento instalado neste Município tenha de calcular o ISSQN sobre o preço do serviço. A regra geral de incidência deste imposto no espaço (art. 3° da Lei Complementar 116/2003) determina que a competência tributária é do município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Ora, sendo estes prestados pelo estabelecimento com endereço no Município de Belo Horizonte, o imposto proveniente, a ser aqui arrecadado, incidirá sobre o preço dos serviços, ao passo que, se o serviço for realizado através do estabelecimento da sociedade situado em outra localidade, o tributo correspondente compete àquele município e será calculado segundo as regras locais pertinentes. d)É admissível o enquadramento das sociedades ditas multiprofissionais no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, desde que as atividades, sem exceção, sejam as arroladas no art. 13 da Lei 8725 e que os sócios estejam habilitados a exercê-las, segundo sua formação profissional. Há ainda que se atentar para que não se apresente uma ou mais das características a que alude o parágrafo único do citado art. 13, a fim de não se inviabilizar a tributação exceptiva. GELEC,
158/2004ISSQN – OBJETO DO CONTRATO DE PRES-TRAÇÃO DE SERVIÇOS – ELEMENTO PRINCIPAL ORIENTADOR DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Sendo o contrato formal de prestação de serviços o documento oficial firmado entre os pactuantes, o seu objeto deve ser o elemento fundamental orientador dos efeitos tributários pertinentes ao ISSQN, sem prejuízo da consideração de outros elementos de convicção que possam permitir sua reclassificação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a locação de máquinas, atividade esta não incidente no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por não ter sido incluída na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. Firmou contrato de prestação de serviços com a Copasa, cujo real objeto é a locação de uma retroescavadeira com operador, que fica à disposição da contratante para a execução dos serviços que ela determinar, muito embora, no referido contrato, o objeto não esteja descrito nestes termos. Na cláusula pertinente consta que se trata de prestação de serviços de escavação e outros correlatos, mas esta especificação não corresponde à realidade eis que o preço é contratado por hora trabalhada e não por m3 removido ou escavado, inexistindo também planilha de preços variados. Trata-se efetivamente de locação de máquina. A Copasa, em função do objeto contratual expresso, pretende efetuar a retenção do ISSQN na fonte, com o que a Consulente não concorda, e, dada a controvérsia, ela aguarda um pronunciamento da Prefeitura para im-plementar ou não a medida já em relação a uma nota fiscal de serviços emitida em 02/05/2004. Posto isto, requer uma orientação desta Gerência sobre a questão apresentada. RESPOSTA: A presente consulta versa sobre o contrato de prestação de serviços firmado entre a Consulente (contratada) e a Copasa (contratante), empresa de economia mista vinculada ao Estado de Minas Gerais. O objeto do contrato em apreço está assim redigido: “Cláusula Primeira - Objeto O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de escavação, manuseio, carga e descarga de materiais, remoção e transporte de mate-riais escavados em pequenas distâncias utilizando no mínimo 01 (uma) e no máximo 03 (três) Retroescavadeiras sobre rodas, qualquer tipo de lança, volume de caçamba 0,30m3, profundidade de escavação de até 4,50 metros, in-cluindo operador e combustível, sem fixação de número mínimo de horas tra-balhadas, para atender à demanda de serviços do Distrito de Serviços da Me-tropolitana de Ribeirão das Neves da COPASA/MG.” Ora, trata-se o acordo em apreço, firmado entre as partes citadas, de documento oficial, formal, portanto o instrumento legítimo, genuíno, ori-entador das relações obrigacionais, cujos termos, obviamente, devem prevale-cer, inclusive quanto aos efeitos tributários conseqüentes, situação esta que praticamente inviabiliza a pretensão da Consultante no que concerne à caracterização do objeto contratual como sendo o de aluguel de máquinas, embora este seja o objeto constante de seu ato constitutivo. Ainda que admitidas as ponderações da Consulente de que, de fato, a atividade em questão seja mesmo a de locação de máquinas, no contrato sob exame, que alude, em síntese, a serviços de escavação e movimentação do material escavado e outros, não vislumbramos indicações sólidas no sentido de reclassificar o seu objeto para aluguel de bens móveis. Logo, espelhando a finalidade do contrato de prestação de serviços enfocado a execução de serviços de escavação e afins, a atividade enqua-dra-se no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. E, por força do preceito do inc. III, art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o ISSQN proveniente de sua prestação é devido no município onde a obra é executada.GELEC,
159/2004ISSQN – DISPONIBILIZAÇÃO DE MICRO-COMPUTADOR, LIGADO EM REDE E ACESSÍVEL À INTERNET, NA SEDE DO PROPRIETÁRIO, PARA PESQUISAS E ENTRETENIMENTO DO USUÁRIO – INCIDÊNCIA. Não constitui locação mobiliária, em face de inocorrer a tradição do bem ao usuário, a atividade em referência, que, por se encontrar incluída na lista de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, é tributável pelo ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atua no comércio varejista de software para entretenimento, de materiais promocionais, tais como, bonés, camisetas, mochilas, cadernos, bem como refrigerantes, balas e chocolates, e ainda a prestação de serviços de lo-cação de microcomputador para entretenimento e pesquisa através de acesso à internet na sede da empresa. Como é sabido, a Lei Complementar 116/2003 excluiu da lista de serviços tributáveis o subitem 3.01, que agrupava a atividade de locação de bens móveis, o que significa não mais incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando se tratar de aluguel de máquinas e equi-pamentos. CONSULTA: A locação de computador para entretenimento e pesquisa por meio de acesso à internet na sede da empresa é atividade não alcançada pelo ISSQN? RESPOSTA: Realmente, a locação de bens móveis, que constava no subitem 3.01 da lista de serviços anexa ao Projeto de Lei Complementar transformado, após sua sanção, na Lei Complementar 116/2003, foi suprimida daquele rol tributável por força de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a referida lei, não mais se sujeitando, portanto, a partir de 01/08/2003, à incidência do ISSQN. Todavia, relativamente à atividade exercida pela Consulente e que ela classifica como “locação de computador para entretenimento e pesquisa por meio de acesso à internet, na sede da empresa”, na verdade, de locação de equipamento não se trata. A locação mobiliária é contrato caracterizado pela existência de três elementos fundamentais: 1) a entrega do bem ao locatário para que este o utilize livremente – onde, quando e como lhe aprouver – na finalidade a que se destina; 2) o pagamento ao locador de um dado preço por essa cessão tempo-rária; e 3) a devolução do bem ao locador ao final do prazo contratual. A disponibilização do microcomputador na sede da Consulente com vistas à sua utilização pelo cliente para entretenimento ou pesquisa na internet não constitui aluguel de bem móvel, porquanto o equipamento não é entregue ao usuário para seu livre manuseio – onde, quando e como for de sua conveniência ou interesse. O bem permanece na sede do proprietário, não podendo dali ser removido, impedindo sua tradição ao contratante. Inocorre, pois, locação de bem móvel. No caso, as atividades relativas à disponibilização de computador para os clientes, na sede da empresa onde se acha instalado, enquadram-se num dos seguintes subitens da lista de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, dependendo da finalidade de sua utilização: - Disponibilização de computadores em rede para entretenimento (jogos eletrônicos): subitem 12.09 – “bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.” - Disponibilização de computadores em rede para acesso à internet, pesquisas escolares e outras atividades afins: subitem 3.03 – “exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Especificamente, trata-se de explora-ção de escritório virtual. A alíquota aplicável, tanto para os serviços do subitem 12.09, quanto para os do 3.03, é de 5%, de acordo com o ionc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Portanto, respondendo à pergunta apresentada, incide o ISSQN relativamente à disponibilização de computadores, na sede da Consulente, aos interessados.GELEC,
160/2004ISSQN – SERVIÇOS DE LOCUÇÃO PRATICADOS EM DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO PARA DIVULGAÇÃO DE OFERTAS, PRODUTOS, SERVIÇOS E INFORMAÇÕES AOS CLIENTES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Por se tratar de divulgação de textos e de material publicitário em geral, atividade esta excluída da lista tributável pelo imposto, não incide o ISSQN relativamente aos serviços de locução prestados em dependências de supermercado objetivando a difusão de ofertas, produtos, serviços e informações aos clientes. EXPOSIÇÃO: Tendo por objeto social a prestação de serviços de digitação, de editoração eletrônica, serviços gráficos computadorizados, serviços de propa-ganda e publicidade, de divulgação de anúncios e informações por conta de terceiros, CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide pela prestação de serviços de locução? Esclarece a Consulente que o serviço de locução é executado pelo sócio da empresa em um grande supermercado desta Capital. RESPOSTA: Os serviços de locução a que alude a presente consulta, ou seja, aqueles realizados em lojas de supermercado anunciando ofertas, produtos, serviços e informações aos consumidores, integram os de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade. A atividade de veiculação e divulgação de textos e materiais de propaganda e publicidade em geral, por qualquer meio, deixou de ser tributada pelo ISSQN a partir de 01/agosto/2003, em virtude do veto à sua inclusão na lista de serviços tributáveis (subitem 17.07) anexa à Lei complementar 116/2003, veto este apresentado pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a referida lei complementar, a qual regula hoje, em âmbito nacional, as normas gerais aplicáveis ao ISSQN. Portanto, sobre os serviços de locução visando a divulgação de textos, propaganda e outros materiais publicitários, não incide o ISSQN. Por outro lado, são tributáveis os serviços de “recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza”, compreendidos no subitem 12.17 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. A alíquota do imposto aplicável, neste caso, é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725.GELEC,
161/2004ISSQN – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS CONCOMITANTEMENTE POR EMPRESA E POR UM DE SEUS SÓCIOS NA QUALIDADE DE DENTISTA AUTÔNOMO NO ENDEREÇO COMUM A AMBOS, CONSTANTE DOS REGISTROS CADASTRAIS NESTA PREFEITURA – POSSIBILIDADE. O exercício da atividade profissional do sócio, como autônomo, no mesmo local em que está instalado o estabelecimento de sua empresa, ainda que os serviços sejam análogos, é possível, desde que nos registros do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Prefeitura conste regularmente a inscrição de cada um e o mesmo endereço, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo a prestação de serviços de tratamento odontológico, convênios, plano de saúde odontológico e cursos na área de odontologia. Vem prestando apenas serviços na área de cursos, que são ministrados fora da sede da empresa e acobertados por notas fiscais de serviços, sendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido pela fonte pagadora. O contrato e as correspondentes notas fiscais dos cursos realizados são anotados no Livro de Registro de Entradas de Serviços. No mesmo endereço da empresa, um de seus sócios, que é ortodontista, devidamente cadastrada na Prefeitura como profissional autônoma, antes mesmo da constituição da pessoa jurídica, presta serviços de tratamento odontológico, tanto para particulares, como para convênios, emitindo recibos, como pessoa física, para os tomadores de seus serviços profissionais. Relati-vamente a essa clientela, não há registro no referido livro, pois são tomadores de serviços profissionais da pessoa física do sócio e não da empresa. Posto isto, CONSULTA: a) Está correto o procedimento exposto? Se negativo, como agir? b) Caso seja incorreto o procedimento adotado e por isso mesmo indicado outro a ser praticado, qual o fundamento legal quanto a este? c) Todo e qualquer cliente atendido no endereço da empresa deve ser conside-rado paciente da clínica ou a sócia, como profissional autônoma, poderá atender seus clientes particulares ali também? d) Não podendo a sócia atuar como profissional autônoma no mesmo endere-ço da empresa, deve ela baixar sua inscrição municipal para que assim não tenha que pagar também todas as taxas cobradas pela Prefeitura? RESPOSTA: a) Sim, entendemos como correta a forma de proceder adotada pela Consulente, nos termos da exposição feita. b) Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. c) Não. Somente devem ser registrados no Livro de Registro de Entradas de Serviços, no caso em apreço, os contratos e respectivas notas fiscais de serviços referentes aos cursos ministrados, de acordo com os arts. 1° a 3° e 7° do Dec. 6492/90, visto que, conforme relatou a Consulente, a empresa dedica-se apenas a esta atividade. Verificando, em nosso Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, os registros da pessoa física do sócio como profissional autônomo (fls. 07 deste processo), consta ali o endereço de seu consultório, que é o mesmo onde a empresa é estabelecida. Sendo assim, inexiste obstáculo algum a que ela atenda naquele local os seus pacientes, na condição de dentista autônoma. d) Como já informamos nas respostas das perguntas anteriores, não há qualquer impedimento a que a sócia, na qualidade de profissional autônoma, acolha no endereço da empresa, que é também o de seu consultório particular, a sua clientela. Por conseguinte, não há necessidade de a sócia da empresa requerer a baixa compulsória de sua inscrição municipal como dentista autônoma. Nesse aspecto, o exercício da atividade, seja pela empresa, seja pela pessoa física da sócia, não afronta a legislação tributária pertinente.GELEC,
162/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS AOS TO-MADORES ENQUADRADOS NO INCISO VIII, ART. 20, LEI 8725/2003 – RETENÇÃO DO IM-POSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços estabelecido neste Município, que, nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, tenha despendido importância igual ou superior a R$240.000,00, no exercício de 2003, com pagamento de serviços de terceiros, está obrigado a efetuar a re-tenção na fonte e o recolhimento a este Município do ISSQN proveniente de todos os serviços tributáveis tomados, inclusive daqueles arroladas no § 1° do art. 4° da referida lei, ainda que, neste caso, o prestador não esteja estabelecido na Capital. EXPOSIÇÃO: A empresa, na condição de tomadora de serviços obrigada à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, em virtude de, no exercício anterior, haver despendido valor superior a R$240.000,00 com a contratação de serviços de terceiros, adota os seguintes critérios quanto à referida obrigação: - Se contratar serviços de empresas sediadas fora do Município de Belo Horizonte observará o art. 4°, § 1° da Lei 8725/2003, e, se o serviço estiver definido como devido no local da pres-tação, retém o ISSQN para recolhê-lo aos cofres municipais. - Se contratar serviços de empresas sediadas no Município, faz a retenção para qualquer serviço tomado, por força do inciso VIII do art. 20, Lei 8725. Em qualquer das situações acima, observa a exceção prevista no art. 22 da mesma lei. CONSULTA: Está correto o entendimento exposto? RESPOSTA: Sim. Considerando sua condição de tomadora de serviços que se enquadra nos ditames do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, o procedimento da Consulente quanto a retenção do ISSQN na fonte, em relação aos serviços por ela tomados, conforme descrito na exposição supra, está absolutamente de acordo com a legislação regedora.GELEC,
163/2004ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE 01/AGOSTO/2003. Vigente a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, não mais se submete ao imposto a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em geral, por quaisquer meios, inclusive em outdoors. EXPOSIÇÃO: A empresa, consoante seu ato constitutivo, presta serviços de vei-culação de propaganda em outdoor. O material veiculado, por conta e ordem dos clientes anunciantes, é produzido por gráficas ou agências de publicidade com a finalidade de promover a venda de produtos e serviços e de difundir idéias ou informações ao público. A legislação que regulamenta as profissões de publicitário e agenciador de propaganda – Lei 4680/65 -, considera os outdoors como veículos de divulgação de propaganda (art. 4° da citada lei). Entende a Consulente, tendo em vista as questões a serem ao final formuladas, ser fundamental a diferenciação entre as atividades de propaganda e publicidade e os serviços de divulgação dos materiais publicitários para o público destinatário. As primeiras envolvem a programação e o planejamento para efeito da campanha publicitária, enquanto os segundos cuidam de sua veículação para conhecimento público. Por isso mesmo, tais serviços foram reunidos em itens específicos na lista tributável anexa ao Dec-Lei 406/68, figurando os de propaganda e publicidade no item 85 e os relativos à veiculação de materiais publicitários no item 86. Reproduzindo um trecho de lição do jurista Sérgio Pinto Martins a propósito dessa matéria, a Consulente expressa sua convicção de que “. . . claramente presta serviços de veiculação de materiais de propaganda em seus outdoors, sendo que tais serviços estavam sujeitos ao pagamento do ISSQN, em face do enquadramento dos mesmos no item 86 da Lista Anexa ao Dec.-Lei 406/68.” Com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que instituiu nova lista de serviços tributáveis, a atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, inicialmente previsto no subitem 17.07 do novo rol, teve sua incidência referente ao ISSQN vetada pelo Presidente da Republica – cujas razões de veto a Consulente reproduz – ao sancionar a lei. Em razão disso entende a Consultante que os serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, diferentemente dos relativos à elaboração destas, que estão previstos no subitem 17.06 da atual lista tributá-vel, deixaram de se sujeitar ao ISSQN. Com vistas à obtenção de uma manifestação oficial da Municipa-lidade a propósito, CONSULTA: a) Incide o ISSQN no tocante aos serviços de veiculação e divulgação de materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio, como os que ela presta, ou estão eles fora do alcance dessa tributação? b) Se estiver sujeita ao recolhimento do imposto, em que item da lista anexa à LC 116 seus serviços se enquadram? RESPOSTA: a) Tratando-se efetivamente de prestação de serviços de veiculação e divulgação de propaganda e de material publicitário por quaisquer meios, inclusi-ve por via de outdoors – que a empresa afirma realizar -, indubitavelmente não mais incide sobre a atividade o ISSQN, desde 01/08/2003, data de início de vigência da LC 116, pelas razões que a Consulente bem apresentou na exposição acima. b) Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior.GELEC,
164/2004ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES PA-TRIMONIAIS, PERÍCIAS DE ENGENHARIA, SEGURANÇA DO TRABALHO E GERENCIAMENTO DE OBRAS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA N O ESPAÇO. Nos termos do art. 3° da LC 116/2003, à exceção dos serviços de gerenciamento de obras, em que o imposto correspondente é devido no município de execução da obra, todos os outros acima mencionados geram o ISSQN para o município onde se situa o es-tabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce as atividades de avaliações patrimoniais, perícias de engenharia, segurança do trabalho e gerenciamento de obras. Está cadastrada na Receita Federal e na Prefeitura de Belo Horizonte com o código 7420-9/02-02 (serviços técnicos de engenharia relacionados com a execução da obra) da CNAE/Fiscal. A empresa está enfrentando problemas relacionados ao local de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando presta seus serviços em outros municípios. No seu entender, o imposto é devido mesmo no local onde a atividade é executada, entendimento este também adotado pelos tomadores dos serviços localizados em outros municípios, que, por isso mesmo, já descontam o tributo na fonte, quando do pagamento dos serviços. Visando orientar-se a respeito, solicita manifestação desta Gerência. RESPOSTA: A questão da competência espacial tributária relativa ao ISSQN é atualmente tratada pela Lei Complementar 116/2003, norma geral de direito tributário a ser observada por todos os municípios brasileiros. A matéria que envolve o local da incidência do imposto está regulada no art. 3° desta Lei. As atividades integrantes do objeto social da Consultante enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: - Avaliações patrimoniais: subitem 28.01 (“serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza”); - Perícias de engenharia: subitem 17.09 (“perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”); - Segurança do trabalho: subitem 17.03 (“planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”); - Gerenciamento de obras: subitem 7.02 (“execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos - exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”): À exceção dos serviços agrupados no subitem 7.02, entre os quais se encontram os de gerenciamento da obra, cujo imposto é devido no local de execução da obra, de acordo com o inc. III, art. 3° da LC 116, todas as demais atividades realizadas pela Consulente, incluídas nos subitens 17.03, 17.09 e 28.01 da referida lista, geram o imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3° da LC 116. Portanto, de conformidade com os dispositivos legais citados, somente no tocante aos serviços de gerenciamento de obras, é que o imposto é devido no município onde a obra é executada, estando correto o procedimento dos tomadores desses serviços ao efetuar a retenção do tributo na fonte, a teor do inc. II, § 2°, art. 6º da LC 116. Porém, quanto aos demais serviços relacionados no objeto social da Consulente, o ISSQN deles proveniente cabe ao município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
165/2004ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE PALCOS E DE SANITÁRIOS MÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA. A atividade consistente na cessão onerosa, para uso temporário, de palcos e de sanitários móveis, é tributada pelo ISSQN, estando prevista no subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 003/2004 e REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 003/2007EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como principal atividade a locação de palcos e banheiros sanitários públicos. Trata-se, pois, de locação de bens móveis, que não mais se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a edição da Lei Complementar 116/2003, que não relacionou, na lista de serviços tributáveis a ela anexa, esta atividade. Entretanto, alguns clientes estão exigindo da empresa uma manifestação formal do Fisco Municipal que respalde o entendimento acima exposto. É o que está requerendo por meio desta. RESPOSTA: A cessão de palcos e de sanitários públicos móveis, para uso temporário é atividade que, ao nosso ver, está compreendida no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Esse subitem do rol de serviços abrange essencialmente a cessão desses bens para utilização em eventos de qualquer natureza. A cessão onerosa, ou seja, mediante o pagamento de preço, para uso por determinado tempo, dos bens mencionados no subitem 3.05 da referida lista constitui, pois, fato gerador do ISSQN, tendo em vista a inclusão dessa atividade, de modo expresso, no elenco de serviços tributáveis. A alíquota aplicável ao preço desses serviços é de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725/2003. ++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 003/2004 RELATÓRIO Em consulta formalizada a esta Gerência acerca da incidência ou não do ISSQN relativamente à atividade de locação de palco e de banheiros sanitários móveis, a Consulente obteve como resposta o entendimento de que tal operação submete-se mesmo ao imposto. Inconformada, requer agora seu reexame. Para tanto, alega: 1 - que, em contato verbal mantido perante o Fisco Fazendário deste Município, foi informada de que sobre o aluguel de palco incide o imposto, tendo em vista previsão expressa constante do subitem 3.05 da lista tributável, o mesmo não ocorrendo, porém, em relação ao aluguel de banheiro público, dada a sua não menção expressa na citada lista. 2 - que a expressão “outras estruturas”, constante do mesmo subitem 3.05 da lista, cuja cessão temporária enseja a tributação pelo ISSQN, não abarca a locação de sanitários móveis. Isto porque o vocábulo “estrutura”, segundo o Dicionário do Aurélio, tem várias acepções e sentidos, mas nenhum deles relacionados a equipamentos e bens móveis. 3 - que o próprio programa BHISSDIGITAL – DES não aceita a incidência do imposto para a atividade econômica agrupada no código 7139-0/99-00, referente à locação de bens móveis e instrumentos, como se constata por meio da cópia da FIC juntada ao pedido. Concluindo, acrescenta a Consulente que a locação de sanitários móveis é a sua atividade principal, pedindo nossa atenção ao reexame pretendido, mormente no sentido de se aplicar ao caso a não incidência do ISSQN advinda após a edição da Lei Complementar 116/2003. PARECER A posição desta Gerência pela tributação da atividade de locação de sanitários móveis, deve-se ao entendimento, vigente em nosso âmbito de atuação, de que tal operação enquadra-se no subítem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, mais precisamente está abrangida na locução “outras estruturas de uso temporário”, integrante do citado subítem, assim redigido: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” Como se constata ante a simples leitura do mencionado subítem, a atividade dele constante está nitidamente relacionada com a realização de eventos, em que o emprego transitório dos bens ali elencados é da sua essência. E o enunciado “outras estruturas de uso temporário” não deixa dúvidas quanto a esta conclusão. Os sanitários móveis, cuja cessão temporária constitui, a nosso ver, fato gerador do imposto, por sua própria característica de mobilidade, encaixa-se perfeitamente no sentido emanado do preceito legal acima transcrito. “Estrutura” – registra o Moderno Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa (Companhia Melhoramentos) – é a “organização das partes ou dos elementos que formam um todo.” No mesmo sentido, o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa (Editora Nova Fronteira) lhe empresta o significado de “disposição e ordem das partes de um todo.” É, desse modo, estrutura, a configuração com que se apresenta um bem, um elemento, um objeto, um corpo, como acontece com os sanitários móveis, montados sobre plataformas e dotados de todos os elementos materiais necessários à finalidade a que se destinam. Sua cessão onerosa, temporária, atende aos requisitos básicos de incidência do ISSQN, previstas no art. 1° da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725, combinado com o subitem 3.05 das respectivas listas de serviços a elas anexas. Quanto à questão de o programa “BHISSDIGITAL-DES” não aceitar a inclusão, como tributável, das atividades reunidas sob o código 7139-0/99-00, envolvendo o “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricas ou não, sem operador”, código este constante dos registros da Consulente no cadastro mobiliário de contribuintes deste Município, esclarecemos que a cessão de sanitários móveis não está compreendida entre as atividades a que alude este código. A cessão temporária de sanitários móveis encontra-se abrigada no código “7139-0/04-00 – aluguel de materiais e equipamentos para eventos”, que é o que mais fidedignamente acolhe a cessão onerosa temporária dos referidos bens. São essas as razões, Sr. Gerente, que nos conduzem a opinar pela manutenção da resposta original da consulta ora reexaminada. GELEC, DESPACHO Com amparo no parecer supra, que espelha o entendimento adotado na esfera do Fisco Fazendário Municipal a respeito da questão em apreço, INDEFIRO o pedido de Reformulação da Resposta da Consulta n° 165/2004, cujo teor original mantenho integralmente. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 003/2007 RELATÓRIO E PARECER A empresa formulara consulta a esta Gerência acerca da incidência ou não do ISSQN sobre a locação de palcos e de banheiros sanitários químicos, atividade que, ao seu ver, não se sujeitaria ao imposto porque integrante do subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o qual, no entanto, fora expurgado deste rol tributável em conseqüência de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a citada Lei. Na ocasião, ao respondermos à consulta, externamos o entendimento de que a atividade de cessão de palco e de banheiro químico estava abrangida no subitem 3.05 da lista tributável. A cessão de palco por constar de modo expresso, e a cessão de banheiro químico por estar implícita nos dizeres “outras estruturas de uso temporário”, incluída no texto do mencionado subitem, sujeitando-se, portanto, ao imposto. Contudo, reexaminando essa matéria, conjuntamente com a Gerência de Tributos Mobiliários, este órgão está revendo, em parte, o posicionamento anteriormente adotado. No tocante à cessão de palco, prevalece o entendimento exposto na resposta original, mas, concernentemente à “locação ou cessão de banheiros sanitários químicos ocorreu um mudança de interpretação referente ao enquadramento da atividade na lista de serviços tributáveis. A operação comumente denominada de “locação de banheiros químicos”, ou “locação de sanitários móveis” ou outra acepção equivalente, na verdade consiste na prestação dos serviços relacionados no subitem 7.09 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.” É que as empresas que militam nesse segmento, assim como as que atuam no ramo de caçambas coletoras de entulhos, não executam simplesmente o aluguel desses recipientes, mas se obrigam perante seus clientes a realizar outras operações inerentes ao serviço contratado, que transcende o de mero fornecimento, em caráter temporário, do recipiente coletor dos rejeitos. No caso das caçambas, quem as fornece responsabiliza-se mesmo pela remoção do seu conteúdo (entulhos, lixo, rejeitos em geral) para locais autorizados pelo Município; no que tange aos banheiros químicos, o prestador, além de fornecer tais equipamentos obriga-se a conservá-los, a mantê-los asseados, a tratar quimicamente os dejetos neles depositados, removendo-os para descarga em locais apropriados, específicos. Por conseguinte, não se trata de operação de aluguel de banheiro químico a atividade a que alude a consulta, mas de prestação de serviços de coleta, tratamento, remoção e destinação final de dejetos humanos, a qual, reafirmamos, insere-se entre os compreendidos no subitem 7.09 da lista tributável pelo ISSQN. Os serviços do subitem 7.09 são tributados no município onde são executados, de acordo com o inc. VI do art. 3º da LC 116/2003. No Município de Belo Horizonte a alíquota aplicável é de 2%, consoante o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Ante o exposto, estamos propondo a alteração parcial da resposta da consulta nº 165/2004, bem como da sua Reformulação, editada sob o nº 003/2004, na questão ora revisada, prevalecendo, porém, o teor dos demais aspectos analisados na resposta original, não enfocados no presente reexame. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando o reexame da questão relativa ao enquadramento da atividade envolvendo a cessão temporária de banheiros químicos, e o seu adequado reenquadramento no subitem 7.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, nos termos do parecer supra, acolho a proposição de alteração parcial da resposta da consulta nº 165/2004 e de sua respectiva reformulação (nº 003/2004), no aspecto ora reexaminado. Esclareça-se que os efeitos da presente reformulação prevalecerão após a Consulente ser cientificada do seu inteiro teor, de conformidade com o § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85. Publicar, registrar, dar ciência à interessada. GELEC
166/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL E DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE OBJETOS, DOCUMENTOS, BENS E VALORES – INCIDÊNCIA. Por haver sido excluída da lista tributável quando da sanção da LC 116/2003, não incide o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis; de outro lado, dada a sua inclusão expressa no elenco de serviços anexo à LC 116 e à Lei Municipal 8725, incide o imposto na prestação dos serviços de transporte de natureza municipal e de coleta, remessa ou entrega de objetos, documentos, bens e valores. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que tem por objetivo social a “locação de bens móveis (automóveis, motocicletas, carretas, etc.), veículos para transporte de passageiros, documentos e cargas, com entrega e coletas urbanas”, dirige-se a esta Gerência para dirimir dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades mencio-nadas, considerando a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003. RESPOSTA: A partir da edição da LC 116/2003, realmente a locação de bens móveis restou afastada da incidência do ISSQN por força de veto a esta tributação, oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a lei. Contudo, pela simples leitura do objetivo social da Consulente, constante de seu ato constitutivo, observa-se que, além da previsão do aluguel de veículos em geral, ela se propõe também a exercer as atividades de trans-porte de passageiros, cargas e documentos, e de entrega e coleta urbanas. Relativamente à locação de bens móveis, que se caracteriza pela entrega do bem ao locatário para que este o utilize segundo sua vontade e interesse, na finalidade a que se destina o bem, mediante o pagamento de um dado preço, com a devolução do bem para o locador ao término do prazo contratual, não incide o imposto sobre o preço cobrado. No entanto, caso a operação consista em realizar o transporte de pessoas, bens, objetos e valores de um lugar para outro, no território de um mesmo município, isto é, quando a empresa assume a responsabilidade perante o cliente de fazer essa remoção ou, ainda, quando ela se obriga a efetuar a coleta, a remessa ou a entrega de documentos, correspondências, objetos, bens ou valores para os contratantes desses serviços, incidirá o ISSQN, em virtude de sua menção expressa, respectivamente, nos subitens 16.01 (“serviços de transporte de natureza municipal”) e 26.01 (“serviços de coleta, remes-sa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres) da lista de atividades anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. A alíquota do imposto atribuída aos serviços reunidos nos subitens 16.01 e 26.01 da referida lista é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, lei 8725/2003. GELEC,
167/2004ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL POR INTERMÉDIO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE – NÃO INCIDÊNCIA – REQUISITOS. Não exercitando a empresa adquirente, preponderantemente, atividade de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, não incide o ITBI sobre a transmissão a ela de imóvel para incorporação ao seu patrimônio, proveniente de realização de capital. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a exploração de estacionamento de veículos, prestação de serviços de guarda de veículos para particulares, empresas comerciais, industriais, bancos, hotéis, condomínios de edifícios, centros comerciais, entidades da administração pública direta ou fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e ainda atividades relacionadas a eventos esportivos, recreativos e culturais, além de serviços de bar. Ante a possibilidade de ingresso na sociedade de sócio, pessoa física, mediante a integralização de sua quota de capital por via da transferência de bens imóveis, CONSULTA: Há incidência de imposto – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) – relativamente a integralização de capital com bens imóveis de pessoa física? RESPOSTA: Cotejando o objeto social da Consulente com os dispositivos da Lei 5492, de 28/12/88 e do seu regulamento, o Dec. 6240, de 24/02/89, que tratam do ITBI, verifica-se que, em princípio, é aplicável a não incidência deste tributo a uma eventual integralização de capital por meio de transmissão à pessoa jurídica de imóvel de propriedade de pessoa física ou jurídica. Preceitua a mencionada legislação pontualmente a respeito da questão ora examinada. - Lei 5492/88 “Art. 3° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. III - decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. (Inciso III acrescentado pelo art. 109 da Lei n° 5.641, de 22/12/89) § 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1°. (NR) (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) § 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2°, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.(NR) (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) § 4° - A inexistência da preponderância de que trata o § 2° será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto. § 5° - Verificada a preponderância referida no § 1°, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR) (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) § 6º - (Revogado expressamente pelo art. 19 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 -"DOM" de 06/07/02) Dec. 6240/89: Art. 2° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. (Com vigência a partir de 22/01/90, o art. 109 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, acrescentou ao art. 2° da Lei n° 5492, de 28/12/88, o inciso III, com a seguinte redação: “decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.”) § 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 4 da Lei nº 8.147, 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) § 3º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 4 da Lei nº 8.147, 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) § 4° - A inexistência de preponderância, de que trata o § 2°, será demonstrada oportunamente pelo interessado, observado o seguinte: I - Caso tenha transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição necessários para a apuração da preponderância, a declaração de não-incidência será expedida pelo órgão competente após demonstrada a inexistência da preponderância das atividades citadas no § 1° , do art. 3°, da Lei n° 5.492/88. II - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 4 da Lei nº 8.147, 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) III - Caso não conste, no objeto social da pessoa jurídica adquirente qualquer das atividades previstas no § 1°, e não tendo transcorrido ainda os 24 (vinte e quatro) meses necessários para a apuração da preponderância, a não-incidência será expedida de imediato, ficando condicionada à apresentação do demonstrativo de trata o caput, ao final do prazo estabelecido. §5° - A não-incidência prevista no inciso III do art. 3° da Lei n° 5.492/88 não é condicionada à atividade exercida pela pessoa adquirente. (Nova redação dos § § 4° e 5° dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.811, de 28/12/98 – “DOM” de 29/12/98) Com efeito, inocorrendo um dos impedimentos a que aludem as disposições acima transcritas, não incidirá o ITBI na incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, decorrente de realização de capital. GELEC,
168/2004ISSQN – CESSÃO DE PALCOS, TABLADOS, SANITÁRIOS MÓVEIS, PALANQUES, EQUI-PAMENTOS DE SOM E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. A empresa que se dedica às atividades relacionadas em epígrafe é contribuinte do ISSQN tendo em vista a inserção desses serviços no subitem 3.05 da lista tributável, devendo, destarte, emitir notas fiscais para acobertá-los. EXPOSIÇÃO: Atua, no âmbito de seu objeto social, na locação de equipamentos de som, sanitários químicos, equipamentos de iluminação, palcos, tablados, palanques, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Entende ser contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por prestar os serviços constantes do subitem 3.05 da lista anexa à Lei 8725/2003, razão pela qual vem cumprindo suas obrigações tributárias. No entanto, o Fisco Fazendário Municipal vem negando-lhe a solicitação de autorização para confecção de novas notas fiscais, fato este que lhe vem causando enormes transtornos, perante os tomadores de seus serviços. Ante o impasse gerado, CONSULTA: 1)A empresa é contribuinte do ISSQN em face dos serviços de locação de palcos e outras estruturas de uso temporário? 2)Tem direito de obter autorização deste Fisco para a emissão de notas fiscais? 3)Está obrigada a emitir notas fiscais para os serviços acima especificados? 4)Não estando obrigada à emissão de notas fiscais de serviços, qual seria o documento a expedir para que os tomadores tenham condições de remunerá-la? Pode haver retenção de ISSQN sobre tal documento? RESPOSTA: 1)Sim, tendo em vista exercer a Consulente a atividade prevista no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” Esta Gerência tem se manifestado no sentido de que a atividade a que alude o subitem 3.05 da lista tributável atém-se fundamentalmente à realização de eventos de qualquer natureza. 2)Sim. 3)Sim, por força das prescrições dos arts. 34 da Lei 8725/2003 e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigidos: - Lei 8725/2003: “Art. 34 - A pessoa física ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o tomador de serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento, salvo disposição expressa em contrário. § 1º - A pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal. § 2º - A dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais ocorrerá na forma e na condição estabelecida em regulamento.” Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81: “Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN); II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN); III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN); IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decreto nº 6.492/90); V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decreto nº 6.492/90); VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN); VII - Declaração de Serviços (NR). (Nova redação do caput e incisos dada pelo art. 2º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) Parágrafo único - (Este parágrafo único que fora acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 5016, de 28/06/85, tornou-se sem efeito por força do disposto no art. 3° do Decreto n° 8166, de 29/12/94 .) § 1° - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas por meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Nova redação dada pelo art. 2° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 – “DOM” de 03/07/98). § 2° - A Declaração de Serviços será preenchida mensalmente devendo conter a receita mensal da instituição financeira e será apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo estabelecido em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda. § 3° - Um mesmo disquete de computador poderá conter a Declaração de Serviços de mais de um estabelecimento de uma mesma instituição financeira ou equiparada. § 4° – (Revogado expressamente pelo art. 4° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 – “DOM” de 03/07/98) (§§ 2°, 3° e 4° acrescentados pelo art. 4° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94) “ “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais. ” 4)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. Relativamente à pergunta sobre a possibilidade de ocorrer a retenção do ISSQN em face de não emissão de nota fiscal pelo prestador, informamos que esse é um dos fatos motivadores do desconto do imposto na fonte pelo tomador, desde que o prestador esteja sujeito à expedição do documento fiscal. É o que determina a alínea “a”, inc. IV, art. 21, Lei 8725/2003. GELEC,
169/2004 ISSQN – SERVIÇOS DE REPRODUÇÃO E DE ELABORAÇÃO DE DESENHOS INERENTES A PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços de reprodução de desenhos por meio de “scanner” ou de outros métodos de digitalização. In-cide a alíquota de 2% sobre o preço dos serviços de elaboração de desenhos relacionados a projetos de engenharia, com ou sem a utilização de softwares es-pecíficos. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 008/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 169/2004 EXPOSIÇÃO: Exerce a prestação de serviços de reprodução e elaboração de desenhos em computadores, trabalho este realizado, no mais das vezes, para empresas de consultoria em engenharia, nos escritórios das contratantes. Consiste a atividade basicamente na utilização de programa de computação gráfica para reprodução de desenhos de engenharia civil. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável no caso? RESPOSTA: Ante a descrição feita, trata-se a atividade de reprodução e de elaboração de desenhos relacionados a projetos de engenharia mediante a utilização de softwares específicos. Os serviços de reprodução de desenhos por via de “scanners” ou de outros métodos de digitalização enquadram-se no subitem 13.04 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, os serviços de elaboração de desenhos vinculados a projetos de engenharia, mesmo com a utilização de programas de computadores – conforme entendimento já assentado no âmbito deste Fisco Municipal – por constituirem desdobramentos ou detalhamentos de tais projetos de enge-nharia, com estes confundindo-se, enquadram-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 008/2009 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
170/2004ISSQN – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA – BASE DE CÁLCULO. Aos serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, prestados no Município de Belo Horizonte, é aplicável a regra geral relativa à base de cálculo do ISSQN, qual seja, o tributo incide sobre o preço do serviço, assim entendido, o valor total recebido ou devido em função do serviço prestado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, na qualidade de locadora de mão-de-obra para serviços temporários, dirige-se a esta Prefeitura solicitando informações acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à citada atividade. A empresa expõe seu entendimento de que o imposto deve recair somente sobre o valor da “taxa de administração” por ser esta o preço dos serviços, ou seja, a remuneração proveniente do fornecimento da mão-de-obra. Este, inclusive, tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa questão ao decidir ações submetidas a seu julga-mento, uma das quais a Consulente transcreve em parte. Acrescenta ainda a Consulente que vários municípios do Estado de Santa Catarina, de São Paulo e de outros Estados têm reconhecido a referida decisão, e, por isso mesmo, estão elaborando legislações locais no sentido de considerar como base de cálculo do imposto, na prestação de serviços de locação de mão-de-obra temporária, apenas a “taxa de administração” cobrada pelas locadoras. Reiterando o pedido inicial, a Consulente requer que a manifestação oficial deste Município tenha como referência a aludida decisão do Supe-rior Tribunal de Justiça (RESP.411580/SP; Recurso Especial 2002/0014787-2), de que foi relator o Ministro Luiz Fux. RESPOSTA: No Município de Belo Horizonte, a base de cálculo do ISSQN está regulada observando-se o art. 7° da Lei Complementar 116/2003, nos arts. 5° a 13 da Lei 8725, de 30/12/2003, sendo os preceitos fundamentais pertinentes desta Lei expressados nos arts. 5° e 6°, assim redigidos: “Art. 5° - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.” “Art. 6° - Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN. I. - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II. - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” Concernentemente aos serviços de fornecimento de mão-de-obra, inexiste, na legislação tributária deste Município, qualquer disposição estabe-lecendo tratamento diferenciado quanto a base de cálculo do imposto, o que implica a incidência da alíquota de 2% - prevista para a atividade – sobre o valor total cobrado, abrangendo o importe relativo à mão-de-obra suprida e os correspondentes encargos sociais e trabalhistas e outros custos acrescidos, mais a denominada “Taxa de Administração”. No que tange à aludida decisão do Superior Tribunal de Justiça, que a Consulente pleiteia seja levada em conta no exame da questão ora sub-metida à nossa apreciação, por falta de amparo legal, não temos como admití-la e, consequentemente, adotá-la como fundamento contrário às prescrições expressas da legislação tributária deste Município. O desfecho do Recurso Especial colacionado pela Consultante afeta apenas os litigantes envolvidos, não produzindo efeitos para o universo dos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária relativa ao ISSQN, no tocante à atividade de fornecimento de mão-de-obra temporária. Por isso que, também em face deste motivo, não pode o citado julgado servir como referência à solução desta consulta.GELEC,
171/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENVELOPAMENTO DE VALE TRANSPORTE - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de envelopamento de vale transporte sujeita-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de tomadora de serviços de envelopamento de vale transporte para empregados, prestados por uma empresa desta Capital, a Consulente pede-nos informar-lhe qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve aplicar ao efetuar a retenção do imposto na fonte. RESPOSTA: A atividade de envelopamento de vale transporte insere-se entre as relacionadas no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradu-ção, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Mais especificamente, trata-se de prestação de serviços de expediente e secretaria em geral, constante do mencionado subitem 17.02. Aos serviços reunidos no subítem 17.02, exceto aos referentes a “resposta audível” do aludido rol tributável, incide a alíquota de 5% de ISSQN, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.GELEC,
172/2004ISSQN – SERVIÇOS DE USINAGEM EXECU-TADOS EM MATERIAL PERTENCENTE AO ENCOMENDANTE COM VISTAS A CONCLUÍ-LO, RESTAURÁ-LO OU RECONDICIONÁ-LO – INCIDÊNCIA. A operação de usinagem realizada em peça fornecida pelo encomendante visando à sua finalização, restauração ou recondicionamento, desde que não implique a modificação de sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade, constitui prestação de serviços que se submete ao ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce a atividade de “execução da operação de usinagem de matéria-prima bruta fornecida pelo encomendante, transformando-a em peça nova para uso do mesmo.” Esclarece a Consulente que a usinagem consiste em “trabalhar com ferramentas o material bruto fornecido pelo encomendante, dele extraindo peça nova destinada ao uso do encomendante.” Acrescenta ainda que, inobstante o item 72 da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 relacionar como tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o “recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinadas à industrialização e comercialização”, no seu entender, a operação de usinagem sujeita-se ao IPI e ao ICMS, nos termos das respectivas legislações destes tributos. Isto porque só o fato de o objeto usinado não ser destinado á industrialização ou comercialização pelo encomendante, mas ao seu próprio uso, é insuficiente para caracterizar o fato gerador do ISSQN. Essa condicionante apenas seria levada em conta se a usinagem fosse classificada como atividade “congênere”, conforme descrito no citado item 72 da lista. Diante do exposto, requer manifestação deste Fisco quanto a incidência ou não do ISSQN relativamente aos serviços de usinagem por ela prestados. RESPOSTA: De início cabe esclarecer que não mais vigora – desde 01/agosto/2003 – a lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, da qual o item 72, mencionado na exposição, é integrante. Em seu lugar foi editada a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cujo subitem 14.05 reúne os serviços anteriormente contidos no item 72 da lista do DL 406/68. O atual subitem 14.05 relaciona as atividades de: “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”. Note-se que não há mais a ressalva antes constante do texto do item 72 da lista, limitando a incidência do ISSQN somente às operações ali relacionadas, feitas em objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Relativamente à questão apresentada a nosso exame, compulsando dois dicionários em busca de obtenção do significado do termo “usinar”, encontramos as seguintes acepões: Michaelis – Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Companhia Melhoramentos; “Usinar: submeter um material em bruto à ação de uma máquina-ferramenta; trabalhar, acabar, fazer a máquina-ferramenta.” Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa Editora Nova Cultural Ltda.: “Usinar – submeter uma peça à ação de uma ou mais máquinas-ferramentas, principalmente visando o desbastamento do material.” Ante o sentido do vocabulário “usinar” extraído das duas obras acima mencionadas, conclui-se que a operação de usinagem pode sujeitar-se á incidência do ISSQN e do IPI/ICMS, dependendo da natureza do procedimento empregado no material usinado. Tratando-se de trabalho mecânico realizado no material submetido a usinagem com vistas apenas a acabá-lo, finalizá-lo, restaurá-lo, recondicioná-lo, possibilitando sua utilização ou emprego pelo encomendante, estará caracterizada atividade de prestação de serviços, que sofre a incidência do ISSQN de conformidade com o art. 1° da LC 116/2003, subitem 14.05 da lista anexa a esta Lei. Por outro lado, se a usinagem consistir em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade do produto, ou aperfeiçoá-lo para consumo, nos termos do art. 4° do Dec. 4544, de 26/12/2002, que regulamenta o IPI – Imposto sobre Produto Industrializados, estará configurada operação sujeita a este tributo. Entre as operações que implicam a incidência do IPI – ainda segundo o art. 4° do Dec. 4544/2002 (inc. I a III) – estão: “I - a que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); I.- a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); II.- a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem).” GELEC,
173/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO – COMPETÊNCIA ESPACIAL TRIBUTÁRIA. De acordo com a regra-matriz da legislação nacional que rege a matéria, compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços o ISSQN proveniente da atividade de encadernação. EXPOSIÇÃO: A empresa, que exerce a atividade de encadernações em geral, prestou tais serviços para uma empresa localizada no Município de Contagem/MG. Ao efetuar o pagamento dos serviços, a tomadora descontou na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhê-lo em favor da prefeitura local. O procedimento, segundo a tomadora dos serviços, baseia-se na legislação tributária do Município de Contagem. CONSULTA: 1) Em qual município é devido o ISSQN? 2) Sendo o serviço em questão prestado em outro município, que não o de Contagem/MG, onde o imposto é devido? RESPOSTA: 1 e 2) O ISSQN, a partir de 01/agosto/2003, passou a ser regido em âmbito nacional pela Lei Complementar 116/2003, norma geral de legislação tributária aplicável ao citado imposto, e de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, detentores da competência constitucional de instituir este tributo. O art. 3° desta Lei dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções a tal prescrição estão explicitadas nos incisos I a XXII do art. 3° da citada Lei. Os serviços de encadernações, prestados pela Consulente, estão com-preendidos no subitem 14.08 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, re-vistas e congêneres”, e não se encontram incluídos entre as exceções a que aludem os incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, estando, portanto, sujeitos à regra geral de incidência do imposto no espaço, qual seja, devem o imposto no local do estabelecimento prestador. Por conseguinte, é irrelevante a localização territorial do tomador dos serviços de encadernação, para se determinar a competência tributária referente ao ISSQN, eis que este imposto, a teor da regra geral de sua incidência no espaço, ditada no art. 3° da LC 116, é devido para o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
174/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS A PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA. Por constituírem detalhamentos ou desdobramentos de projetos de engenharia, complementando-os e in-tegrando-os, os desenhos técnicos vinculados a tais projetos sofrem a incidência do ISSQN mediante a aplicação da mesma alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 009/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 174/2004EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de desenhos técnicos de engenharia civil e a elaboração de desenhos em geral. No Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura está registrada com o código de atividade 7420-9/05-00. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 2%, considerando que a área em que mais atua é a desenhos técnicos de engenharia civil em geral. CONSULTA: Qual a alíquota incidente sobre o preço de seus serviços? RESPOSTA: Os serviços de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia em geral sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o seu preço. No nosso entender, os desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia, por integrarem a elaboração destes, seja para detalhá-los, seja para desdobrá-los, complementando-os, tornam-se deles parte indissociável, confundindo-se até. Diante disso, dado que a alíquota do ISSQN atribuída aos projetos de engenharia em geral é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003), a inter-pretação adotada no âmbito deste Fisco é a de que este percentual deve ser aplicado também aos serviços de desenhos vinculados aos projetos de engenharia. Igual alíquota, nos termos do inc. I, art. 14, lei 8725, incide ainda sobre o preço dos serviços de desenhos publicitários a que alude o subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Nas demais situações, os serviços de desenhos em geral são tributados pela alíquota de 5% a título do ISSQN, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 009/2009 REFERENTE À CONSULTA N° 174/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
175/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS A PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA. Por constituírem detalhamentos ou desdobramentos de projetos de engenharia, complementando-os e in-tegrando-os, os desenhos técnicos vinculados a tais projetos sofrem a incidência do ISSQN mediante a aplicação da mesma alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 010/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 175/2004EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de desenhos técnicos especializados, classificados sob o código 7499-3/99-03 no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura. A empresa, no âmbito de seu objeto social, confecciona desenhos em geral relacionados a projetos de engenharia. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço de seus serviços? RESPOSTA: Os serviços de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia em geral sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o seu preço. No nosso entender, os desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia, por integrarem a elaboração destes, seja para detalhá-los, seja para desdobrá-los, complementando-os, tornam-se deles parte indissociável, confundindo-se até. Diante disso, dado que a alíquota do ISSQN atribuída aos projetos de engenharia em geral é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003), a inter-pretação adotada no âmbito deste Fisco é a de que este percentual deve ser aplicado também aos serviços de desenhos vinculados aos projetos de engenharia. Igual alíquota, nos termos do inc. I, art. 14, lei 8725, incide ainda sobre o preço dos serviços de desenhos publicitários a que alude o subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Nas demais situações, os serviços de desenhos em geral são tributados pela alíquota de 5% a título do ISSQN, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725.GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 010/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 175/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
176/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS CONSTANTES DE LISTAGEM RE-PASSADA À CORRETORA – APONTAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – MODO DE ESCRITURAÇÃO. Recebida na empresa corretora a listagem contendo os imóveis a serem vendidos, a referida relação será o instrumento pelo qual se fará o registro da entrada do bem sujeito a potencial ou efetiva prestação dos serviços de corretagem; não sendo vendido o imóvel, anotar-se-á, para fins de baixa, na coluna “Ob-servações” do livro, essa circunstância. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de corretagem, locação, venda e incorporação de imóveis. Em face de suas operações é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, emitindo regularmente nota fiscal série “A”. De acordo com a legislação tributária municipal – art. 7° do Dec. 6492/90 – deve escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços pela atividade de corretagem de imóveis. A empresa recebe uma relação de imóveis disponíveis no mercado para venda, a qual é repassada também a vários corretores. No seu entender, a simples relação de imóveis recebida não configura entrada de serviço, visto que o imóvel ali incluído não é ainda conhecido, podendo ou não a venda ser efetivada. O Decreto 6492/90 é omisso quanto a forma de escrituração regular do referido livro, resultando em dúvidas para os contribuintes. Posto isto, CONSULTA: 1) Como proceder para a correta escrituração da entrada do serviço, sabendo-se que não se tem conhecimento prévio de qual imóvel será vendido? 2) Se a entrada for escriturada com base na relação de imóveis recebida para venda, como ficarão os dados de saída a serem anotados no livro, caso o contribuinte não realize nenhuma venda dos imóveis ali relacionados? RESPOSTA: 1) O art. 2° do Dec. 6492/90 prescreve que o Livro de Registro de Entradas de Serviços – LRES, entre outras funções, destina-se a “registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento.” Ora, a listagem de imóveis entregue à Consulente para venda é o instrumento pelo qual ela obtém os elementos necessários ao registro da entrada do bem, que poderá ou não ser vendido por intermédio da corretora, ou seja, sujeito à efetiva ou potencial prestação de seus serviços de correta-gem. Portanto, a anotação da entrada no LRES deve ser feita tendo por base a relação de imóveis recebida pela Consulente para venda. 2) Não sendo o imóvel vendido pela Consultante, ou caso tenha ele sido ven-dido por outra corretora, ou, de qualquer forma, não estando ele mais ofertado à venda pela empresa, basta que se anote uma dessas ocorrências na correspondente linha da coluna “ Observações” do livro. Com tal provi-dência, “fechar-se-á” o registro referente a entrada daquele imóvel, cuja venda não se efetivou. GELEC,
177/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO EXECUTIVA DE EVENTOS PARA TERCEIROS – COMPETÊNCIA ESPACIAL TRIBUTÁRIA. A prestação de serviços de produção executiva de eventos para terceiros é atividade arrolada no subítem 12.13 da lista anexa à LC 116/2003 e o imposto dela proveniente cabe ao município onde se situa o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: “Exerce a atividade de promoção de eventos culturais e esportivos, tais como bailes, shows, festivais e congêneres, competições esportivas ou de destreza física e/ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos de transmissão por rádio e televisão e a venda de espaço para anúncios nos locais dos eventos, e a comercialização de alimentos (salgados, doces, refeições prontas, sanduiches) e bebidas em geral.” A empresa é regularmente contratada para prestar serviços em outros municípios. Neste caso, leva os equipamentos a serem utilizados, como nas ruas de lazer promovidas sempre por outra empresa, entidade ou instituição. Todo o pessoal envolvido na realização das ruas de lazer é contratado pela Consulente. Às vezes é contratada por uma empresa de Belo Horizonte para prestar seus serviços no interior. Outras vezes é contratada por empresa do interior para prestar seus serviços na localidade. CONSULTA: Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas duas situações mencionadas, quais sejam, quando é contratada por uma empresa situada em Belo Horizonte para prestar serviços no interior e ao ser contratada por uma empresa do interior para prestar serviço lá mesmo? RESPOSTA: Ante a descrição feita pela Consulente relativamente ao exercício de sua atividade, infere-se que a empresa efetivamente é contratada para a produção executiva de eventos promovidos por seus contratantes, serviços estes relacionados no subítem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” Nessa situação, em que a Consulente cuida da produção, da organização e participa, com a sua estrutura de apoio, da realização dos eventos, como contratada dos promotores, o ISSQN resultante da prestação destes serviços é devido sempre no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, nos termos da regra geral de incidência espacial do imposto prevista no caput do art. 3° da LC 116 combinado com o inc. XVIII do mesmo dispositivo, na parte em que trata da ressalva abrangendo os serviços do subitem 12.13.O art. 3° da LC 116 e o seu inc. XVIII estão assim redigidos: “Art. 3° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I . . .; • • • XVIII – da execução dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; • • • XXII - • • • ” No nosso modo de entender, o inc. XVIII do art. 3°, acima transcritos, ao indicar, excepcionalmente, que todos os serviços dos subitens do item 12 da lista anexa à LC 116, salvo os do subitem 12.13, geram o ISSQN para o município onde são executadas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, visou tributar no local de execução os eventos explorados diretamente pelos próprios promotores, mediante cobrança de ingressos ou outro tipo de remuneração decorrente da exploração econômica direta do evento. Por isso mesmo, excluiu dessa regra excepcional (imposto devido no local de execução), os serviços de produção desses eventos, compreendidos no subitem 12.13, os quais são tributados, de acordo com a regra geral, no município de localização do estabelecimento prestador. Portanto, respondendo à pergunta formulada, esclarecemos que o ISSQN derivado dos serviços em questão deve ser recolhido para o município onde se encontra o estabelecimento prestador da atividade de produção de eventos, tanto em relação aos serviços prestados no interior, cujo contratante é uma empresa estabelecida nesta Capital, quanto para os serviços realizados no interior, contratados por uma empresa da localidade de sua realização. Se, porém, a Consulente explorar diretamente os eventos por ela ou para ela produzidos, o ISSQN será devido no município em que eles forem executados, de conformidade com o inciso XVIII do art. 3° da LC 116. GELEC,
178/2004ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DE AGENCIAMENTO EM GERAL – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto aplicável sobre o valor das comissões auferidas (preço dos serviços) em decorrência da prestação dos serviços de representa-ção comercial e de agenciamento em geral. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando informação por escrito relativamente a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços constantes de seu código de atividades, conforme registro no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura: 5118-7/00-00 - representantes comerciais e agentes do comércio especializado. RESPOSTA: A prestação de serviços de representação comercial e de agenci-amento em geral, remunerados por comissões provenientes das intermediações realizadas, sujeita-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. Tais serviços encontram-se relacionados nos subitens do item 10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.GELEC,
179/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – COMPETÊNCIA ESPACIAL TRIBUTÁRIA. A teor do art. 3° da LC 116/2003, o imposto proveniente da execução dos serviços de processamento de dados, compete ao município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de processamento de dados em geral, sendo estabelecida no Município de Itaguara/MG. Vem realizando esta atividade no estabelecimento de uma empresa localizado nesta Capital. A tomadora dos serviços está descontando na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. Entretanto, a Consulente discorda do procedimento adotado, eis que ele contraria o preceito do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que indica ser o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso, é o de Itaguara/MG. Estabelecimento prestador, acrescenta, nos termos do art. 4° da LC 116/2003, é considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional . . .”, donde se infere que o estabelecimento deve estar efetivamente estruturado, física e materialmente equipado, e dotado de recursos humanos – unidade econômica ou profissional -, possibilitando a prestação dos serviços disponíveis a quaisquer interessados. Os serviços de informática a que alude esta consulta estão agrupados no item 1 da lista tributável e não se encontram entre as exceções à regra geral de incidência do imposto no espaço, previstas nos incisos I a XXII, art. 3° da LC 116. Logo, seguem a regra geral. Pelas razões expostas, e não possuindo a Consulente estabelecimento no local da realização dos serviços, o ISSQN devido, no caso em apreço, cabe ao município em que se situa o estabelecimento prestador. Externado o seu entendimento, requer a Consulente nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Realmente, a atividade de processamento de dados, incluída no subitem 1.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeita-se, quanto ao aspecto espacial de incidência, à regra geral constante do caput do art. 3° da LC 116, qual seja, o ISSQN decorrente de sua execução é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Não tendo a Consulente, conforme afirma, estabelecimento seu nesta Capital com vistas a prestar os serviços de processamento de dados, é indevida a retenção do ISSQN na fonte por tomador desses serviços sediado nesta Capital, ainda que a atividade tenha sido realizada nas dependências deste.GELEC,
180/2004 ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS A PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de geração de desenhos vinculados a projetos de engenharia em geral, inclusive aqueles referentes a área de construção civil. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 011/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 180/2004 EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de elaboração de desenhos técnicos e de projetos exclusivamente relacionados à área de construção civil/engenharia, sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela alíquota de 2%, indicada para o subítem 7.03 da lista anexa à Lei 8725/2003. Todavia, há dúvidas quanto a manutenção da referida alíquota visto que, para os serviços de desenhos técnicos – subitem 32.01 – o percentual incidente passou a ser de 5%. No seu entender, a elaboração de desenhos vinculados a projetos técnicos para a construção civil é tributada a 2%, devendo, pois, o imposto ser retido neste percentual. CONSULTA: 1) Qual é o posicionamento deste Fisco a respeito? 2) O mesmo entendimento aplica-se a prestadores de serviços sediados tanto em Belo Horizonte quanto em outros municípios? 3) Se de fato houve alteração desta alíquota, desde quando ela vigora? RESPOSTA: 1) Os serviços de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia submetem-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, que é a mesma indicada para os projetos de engenharia constantes do subitem 7.03 da referida lista, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. O posicionamento deste Fisco quanto a incidência da alíquota de 2% ex-tensivamente aos serviços de desenhos relacionados a projetos de engenharia deve-se a que tais desenhos constituem desdobramentos ou detalhamentos dos projetos, tornando-se parte integrante deles e com eles confundindo-se, notadamente ante a utilização de programas de computador específicos no processo de sua elaboração. 2) Aos serviços de desenhos é aplicável a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no caput do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que aponta ser o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Com efeito, encontrando-se os prestadores de serviços de desenhos tomados pela Consulente localizados em outros municípios, o ISSQN proveniente pertence à prefeitura da localidade, que, sendo a competente para instituí-lo, deve também dispor sobre as alíquotas aplicáveis. Por isso mesmo, não cabe à Consulente proceder à retenção do ISSQN na fonte, quando tomar serviços de desenhos de prestadores estabelecidos em outros municípios que não o de Belo Horizonte. 3) Anteriormente à vigência da Lei 8725/2003 eram duas as alíquotas do ISSQN incidentes sobre o preço dos serviços de desenhos: de 2% para a criação de desenhos publicitários (item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464/2002) e para a elaboração de desenhos técnicos relacionados a execução de obras de construção civil (item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, idem); e de 5% para desenhos técnicos de qualquer natureza, que não os mencionados anteriormente (inc. IV, art. 47, lei 5641/89, idem). Editada a Lei 8725/2003, duas continuam sendo as alíquotas aplicáveis à atividade de desenhos: de 2% para a confecção de desenhos publicitários (inc. I. art. 14, Lei 8725, combinado com o subitem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725) e para a elaboração de desenhos vinculados a projetos de engenharia em geral (inc. I, art. 14, Lei 8725 c.c o subitem 7.03 da referida lista); e de 5% para as demais modalidades de desenhos não espe-cificadas anteriormente. Assim, a partir de 01/01/2004, vigente a Lei 8725/2003, a única diferença envolvendo a alíquota do imposto incidente sobre os serviços de desenhos foi a pertinente à extensão do percentual de 2% a todos os serviços de elaboração de desenhos atrelados a quaisquer projetos de engenharia e não mais especificamente aos projetos de obras de construção civil.GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 011/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 180/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. GELEC,
181/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM OUTDOOR – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – NÃO OBRIGATORIEDADE. Por não constituírem fato gerador do imposto, as operações relativas à veiculação de propaganda em outdoor não devem estar acobertadas por notas fis-cais de serviços. EXPOSIÇÃO: Dedica-se à prestação de serviços de veiculação de propaganda em outdoor, que é desempenhada por conta e ordem dos clientes anunciantes. O material publicitário é produzido e fornecido por gráficas e agências de publicidade com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços e de difundir idéias ou informações ao público. Em consulta formalizada anteriormente, cuja resposta foi editada sob o n° 163/2004, obteve confirmação deste Fisco de que sobre sua atividade não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Todavia, mesmo ciente da referida não incidência, tem dúvidas quanto a obrigatoriedade ou não de emitir notas fiscais de serviços para acobertar suas operações. Embora tendo já conhecimento, por via da resposta da consulta 128/2004, cujo objeto era a locação de veículos, de que para o aluguel de bens móveis é desnecessária a emissão de notas fiscais, podendo ser expedido em lugar destas, qualquer outro documento comprobatório, CONSULTA: a) Está obrigada a emitir notas fiscais de serviços em face da veiculação de propaganda em outdoor? b) Se negativa a resposta à pergunta anterior, como deve proceder para com-provar a prestação destes serviços? RESPOSTA: a) Não. A legislação tributária municipal pertinente (art. 34, Lei 8725/2003 e arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) prescreve a obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços somente para os contribuintes do ISSQN. Como a Consulente só exerce a atividade de veiculação de propaganda em outdoor, a qual não se submete ao imposto, está desobrigada de expedir notas fiscais de serviços para acobertá-los. Aliás, este Fisco não mais está autorizando a confecção de notas fiscais de serviços para as pessoas jurídicas que exerçam atividades exclusivamente não incidentes no ISSQN. b) Para o Fisco Fazendário deste Município, a Consulente pode acobertar a prestação de seus serviços não tributáveis por meio de qualquer documento comprobatório.GELEC,
182/2004ISSQN – REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – POSSI-BILIDADE. A legislação tributária municipal prevê a possibilidade de o contribuinte adotar, a juízo e mediante autorização do Fisco, regime especial para emissão de notas fiscais de serviços em determinadas situações peculiares. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de confecção de fotolitos e clichês. Adota o seguinte procedimento administrativo na recepção e entrega do serviço: quando o cliente solicita um serviço é expedida uma Ordem de Serviço. Executado o trabalho, é emitido um Relatório de Produção. Há casos em que um mesmo cliente solicita vários serviços no mês, com valores variados. CONSULTA: Pode emitir apenas uma nota fiscal por semana ou por mês para o cliente, fazendo constar no corpo do documento fiscal todos os serviços a ele prestados no período (semana ou mês)? RESPOSTA: A legislação tributária municipal, no tocante às notas fiscais de serviços, determina que este documento seja emitido sempre que o contribuinte prestar serviços tributáveis ou receber adiantamento ou sinais relacionados à sua execução (art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Todavia, o mesmo Regulamento do ISSQN, nos arts. 76 a 80, prevê a possibilidade de adoção, a critério do Fisco, de regime especial de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. O regime especial, que a Consulente tem interesse em implantar, é requerido, examinado e autorizado, se for o caso, no âmbito da Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações, localizada na R. Tupis, 149 – 1° andar. Instruções e relação de documentos necessários à solicitação do mencionado regime especial são obtidos na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, no endereço acima, no horário de 08h00 às 17h00, de 2ª a 6° feiras.GELEC,
183/2004ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELE-CIMENTO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Possuindo a sociedade de profissionais a que alude o art. 13 da Lei 8725/2003 mais de um estabelecimento, prestador ou não dos serviços previstos no objeto social, esta circunstância – a existência de estabelecimento descentralizado – impede o usufruto do cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil constituída por 02 sócios, ambos médicos patologistas. O objeto social é a prestação de serviços especializados na área de Anatomia Patológica e Citopatologia, atividade personalíssima, conforme declaração expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais juntada nos autos (fls. 11), indelegável, desenvolvida exclusivamente por médicos patologistas com treinamento especializado em cursos com duração mínima de dois anos após a graduação e constante atualização. Vem recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado à razão de R$35,00 por profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade, de conformidade com o art. 13 da lei 8725/2003. Por questões operacionais – facilidade para os clientes – mantém duas unidades de atendimento, onde o cliente entrega o material e recebe o resultado do exame. Tais unidades são dotadas de apenas um recepcionista para a função de receber o material e entregar o resultado ao cliente. O exame é efetivamente realizado exclusivamente no único estabelecimento prestador da Consulente, localizado na R. Gustavo Pena, 44 – 7° andar. O parágrafo único, inc. VII do art. 13, Lei 8725 prescreve que a existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer estabelecimento descentralizado, inviabiliza o cálculo do imposto por valores fixos em relação a cada profissional. Por sua vez, o art. 3° da mesma Lei 8725 considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade enconômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, estabelecimentos descentralizados posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras. Diante dos dispositivos legais mencionados, entende a Consulente que as suas duas unidades, situadas nas Ruas Pouso Alegre , 211 e Rio Grande do Norte, 355 – s/603, por não serem dotadas de estrutura material e humana para a prestação do serviço de anatomia patológica, não podem ser consideradas estabelecimentos descentralizados, para os efeitos do parágrafo único, inc. VII, art. 13, Lei 8725. Posto isto, CONSULTA: 1 – Está correto o entendimento adotado? 2 – Caso contrário, quais seriam os elementos necessários para caracterização do estabelecimento descentralizado? RESPOSTA: 1 – Ao nosso modo de ver, não. 2 – O inc. VII do parágrafo único, art. 13, Lei 8725, é expresso em relação a essa matéria. A presença de qualquer estabelecimento descentralizado da sociedade de profissionais a que alude o “caput” do art. 13 da Lei 8725 prejudica o seu enquadramento na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN. Ressalte-se que o referido dispositivo menciona “qualquer outro estabelecimento descentralizado” e não “qualquer outro estabelecimento prestador descentralizado”, que são situações muito distintas, sob o aspecto tributário atinente ao ISSQN. Ao arrolar, no inc. VII, parágrafo único, art. 13, Lei 8725, as espécies adicionais de estabelecimento do contribuinte – cuja existência torna inexequível o tratamento tributário exceptivo endereçado a determinadas sociedades de profissionais -, culminando o texto do dispositivo com a expressão “qualquer outro estabelecimento descentralizado”, o legislador visou alijar daquele trato diferenciado as sociedades possuidoras de todo e qualquer tipo de estabelecimento – local onde se exerce alguma atividade – (meio ou fim) de uma organização -, prestador ou não dos serviços constantes de seu objeto social. Na espécie em exame, as unidade que a Consulente mantém, para coleta de material e entrega de resultados, podem ser classificadas, dadas às suas características, como postos de atendimento – eis que executam atividades-meio -, os quais se encontram textualmente elencados no referido inc. VII, como dependências da sociedade, que, se existentes, obstaculizam o enquadramento do Contribuinte no regime excepcional de cálculo do ISSQN, previsto no “caput” do art. 13 da Lei 8725. Por essas razões, não se pode aplicar à situação em apreço a conclusão a que chegou a Consulente, manifestada na exposição, de que as duas unidades constituídas para coleta de material e entrega de resultados, por estarem despidas de estruturas material e humana à prestação dos serviços de anatomia patológica não devem ser consideradas estabelecimentos descentralizados. GELEC,
184/2004ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL PRESTADOS A AU-TARQUIA FEDERAL – INCIDÊNCIA – RE-TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. A prestação de serviços caracterizadamente de transporte de natureza municipal constitui fato gerador do ISSQN; sendo tais serviços executados para autarquia federal estabelecida em Belo Horizonte, incum-be-lhe reter o imposto correspondente na fonte e recolhê-lo ao erário público deste Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: È uma autarquia federal vinculada ao Ministério das Comunicações, condição esta que, nos termos da legislação municipal pertinente, converte-lhe em responsável tributária para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em face dos serviços tomados, cujo imposto cabe ao Município de Belo Horizonte. Em 01/02/2001, firmou o Contrato ER-4-n° 001/2001 – ANATEL com a Empresa de Transportes Apoteose Ltda. – EMTEL para prestação de serviços de transporte com motoristas, cuja cópia juntou. A contratada, em dúvida quanto a tributação ou não do ISSQN sobre o referido contrato, formalizou consulta a esta Gerência. Todavia, o expediente não pôde ser solucionado. A dúvida suscitada referia-se à natureza do contrato ou de seu real objeto: transporte ou locação de veículos, e das implicações tributárias decorrentes. Estas também são as suas dúvidas, para as quais requer nossa manifestação, a fim de se orientar quanto à obrigatoriedade ou não de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e ao respectivo recolhimento ao erário deste Município. RESPOSTA: A questão central posta nesta consulta é o real objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre a Consulente e a EMTEL. A cláusula primeira do contrato mencionado na exposição, que trata do objeto, está assim redigido: “1.1 – O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de transporte e motoristas devidamente habilitados, em conformidade com as condições estabelecidas no Anexo I deste Contrato.” Como assinalou a Consulente na exposição, a Contratada (EMTEL) dirigira-se anteriormente a esta Gerência para dirimir essa mesma dúvida, a qual, porém, não pôde ser esclarecida devido a impedimento previsto na legislação reguladora da consulta. Naquela oportunidade, a então Consulente alegou, em síntese, que o contrato celebrado com a ANATEL, na verdade, tinha como escopo a locação de veículos, pois estes permanecem à disposição da Contratante, de 2ª a 6ª feiras, das 08h00 às 18h00, para uso nas atividades de fiscalização cometidas a Contratante, sem que ela, Contratada, tenha ciência dos deslocamentos dos veículos. Além disso, a ANATEL vinha efetuando a retenção do imposto sobre os serviços de transporte realizados além dos limites territoriais do Município de Belo Horizonte, quando o correto seria apenas os serviços prestados na área do Município. Diante da impossibilidade de, por meio dos elementos colacionados nos autos do processo, extrairmos uma definição do efetivo objeto contratual – locação de veículos ou transporte -, cerne da questão, houvemos por bem requerer à Gerência de Auditoria de Tributos Mobiliários (GEATM) desta Secretaria Municipal de Arrecadações, diligência fiscal, encaminhada nos seguintes termos: “ À GEATM, Com vistas a nos permitir a solução da presente consulta, solicitamos, nos termos do art. 3° do Dec. 4995/85, diligenciar perante a Consulente, respondendo-nos os seguintes quesitos: 1)Por força do objeto do contrato a que se refere a consulta, a contratada fornece para a contratante de seus serviços os veículos com os respectivos motoristas permanecendo ambos à disposição da contratante, que determina os horários (se for o caso) e os locais para onde devem se deslocar conduzindo pessoas indicadas por esta última? Ou trata-se de obrigação de transportar pessoal da contratante de um lugar a outro? 2)Se a resposta for pela ocorrência da segunda hipótese acima aventada, o transporte circunscreve-se aos limites deste Município? Se negativo, é possível determinar-se a cada mês o valor pago pela contratante referente aos serviços de transporte realizados exclusivamente no território do Município de Belo Horizonte? 3)Sendo a resposta da primeira pergunta no sentido de que a situação caracteriza aluguel de veículos com motorista, o valor do fornecimento deste, inclusive encargos pertinentes, é determinado e pago separadamente do da locação do veículo? Por último, pedimos ainda ao Auditor ou Auditora Fiscal responsável pela diligência, se possível e sendo o caso, prestar-nos quaisquer outros esclarecimentos que possam contribuir para a solução da presente consulta.” Cumprindo a diligência solicitada, a GEATM, depois de acionar a Consulente, pedindo-lhe alguns esclarecimentos pertinentes ao contrato – respondidos por via da correspondência de fls. 33/34 -, fez a juntada de cópias de vasta documentação (fls. 35 a 460) relativa a prestação dos serviços sob enfoque. Fechando seus trabalhos, o Auditor Fiscal de Tributos responsável pelo levantamento elaborou o relatório de fls. 461 a 463, do qual destacamos os seguintes pontos: “1) Objeto do Contrato ER-4-n° 001/2001-ANATEL, fls. 57 a 64: segundo a Cláusula Primeira, fls. 36, o contrato firmado entre a ANATEL e a EMTEL visa ‘a prestação de serviços de transporte e motoristas devidamente habilitados’ em conformidade com seu Anexo I, fls., 44 a 50. . .”. “. . . Os serviços devem ser prestados entre 2ª e 6ª feiras, no horário comercial de 08:00 às 18:00 horas, após a qual haverá remuneração de hora extra. Ainda, quando de viagens fora do município de Belo Horizonte ocorrerá pagamento de diárias.” O contrato é renovado anualmente, com recomposição de valores e redefinição do quadro de veículos. A remuneração dos serviços é calculada de acordo com Planilha de Preços (Anexo II do Contrato) que leva em consideração as despesas com combustíveis, lubrificantes, seguro, salários, auxílio alimentação, uniformes, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, taxas, emolumentos, impostos e demais despesas vinculadas à execução dos serviços, envolvendo tanto o custo do veículo, quanto o custo do motorista. Sobre o somatório deles são lançados os impostos, margem de lucro e administração central, estabelecendo-se, por fim, o custo mensal por veículo. Os veículos permanecem, em sua maioria, nas dependências da Contratada à disposição da Contratante, sendo utilizados mediante a expedição do formulário “Requisição de Veículos”, da ANATEL, no qual são anotados a identificação do órgão requisitante, o usuário, seu destino, finalidade da utilização do veículo e a autorização do responsável. São registrados também o nome do motorista, a identificação do veículo, horário de saída e chegada, odômetro na saída e no retorno, cálculo dos quilômetros rodados e as assinaturas do usuário e do motorista. A EMTEL também possui um formulário de controle semanal por veículo, em que se assentam, de forma sintética, as utilizações diárias. Tais dados são depois consolidados em “Resumo Semanal” e em “Fechamento Mensal”, a partir dos quais são coletadas as informações para a emissão da Nota Fiscal de Serviços pela EMTEL. A avença visa a atender principalmente ao corpo de fiscalização da ANATEL, podendo haver requisição de veículos avulsos em caso de necessidade. Cabe à EMTEL o fornecimento dos motoristas, não exercendo a ANATEL qualquer controle sobre eles. A ANATEL está implantando controle magnético dos serviços a ela prestados, o que lhe possibilitará estabelecer campo específico para discriminar o local da prestação do serviço permitindo, sendo o caso, a devida tributação relativa ao ISSQN ou ao ICMS. Independentemente do referido controle magnético, a ANATEL, atendendo a solicitação do Fisco, apresentou quadro resumo da execução contratual dentro do Município de Belo Horizonte e também fora dele fls. 35), no período de fevereiro/2004 a abril/2004. Observe-se ainda que no documento de fls. 35, a ANATEL registra que paga, mensalmente, à Contratada, o valor correspondente a franquia contratual (4.000Km/veículo), independente de sua utilização ou não pela empresa. Excedendo a quilometragem ao limite de 4000 Km/veículo/mês, é pago o valor correspondente aos quilômetros excedidos. Além das considerações até aqui apresentadas a partir do levantamento levado a efeito pelo Fisco Fazendário, entendemos serem decisivos, para a classificação do objeto contratual, o enfoque de outros pontos, quase todos eles extraídos do contrato de prestação de serviços em apreço e de seu Anexo I. Antecipadamente manifestamos caminhar nosso entendimento no sentido de que se trata de prestação de serviços de transporte e não de aluguel de veículos com motoristas, como pretende a Contratada da ANATEL. A própria Consultante, tomadora dos serviços, em atendimento ao “Termo de Solicitação” do Fisco Municipal confirma, por via do Ofício n° 166/2004/AF/34-4-ANATEL (fls. 33), ser o objeto da referida avença a prestação de serviços de transporte de seus servidores em missão de fiscalização. A corroborar a natureza de transporte dos serviços em análise, estão os diversos documentos de rigoroso controle da movimentação dos veículos, inclusive com apontamento de horário de saída e chegada, destino, finalidade, leitura do odômetro, na saída e no retorno, controle este realizado por ambas as partes contratantes, procedimento dispensável se se tratasse de mera locação do veículo, caracterizada pela entrega do bem ao locatário para seu uso e fruição, por certo tempo, mediante contraprestação (pagamento do aluguel). Como já assinalamos acima, o Anexo I do contrato, nos fornece outros elementos de convicção quanto a natureza de transporte do ajuste celebrado entre as partes. Ao fixar o período e o horário de prestação dos serviços – 2ª a 6ª feiras, de 08h00 às 18h00, com intervalo de 02 horas para almoço, a cláusula 2.1 do Anexo I afasta a natureza de locação dos veículos da finalidade contratual, pois, estando o bem na posse do locatário, este deve utilizá-lo como se seu fosse – quando, onde e como quisesse ou necessitasse -, sem sofrer qualquer cerceamento decorrente de delimitação de horário de uso ou de qualquer outro tipo. Por sua vez, a cláusula 6.2 impõe à Contratada a utilização exclusiva de veículo comprovadamente próprio, obrigação esta que, se de locação se tratasse, seria singular. Já a cláusula 6.7 prescreve dever a Contratada manter supervisão diária para a execução de gerenciamento, orientação, controle e acompanhamento dos serviços, veículos e motoristas. Ora, estando o veículo alugado, ainda que acompanhado do condutor, cabe ao locatário, na condição de detentor da posse do bem, utilizá-lo, na finalidade inerente, como lhe convier, a seu critério e sob seu controle e direção, exercendo, destarte, a plenitude dessa posse. O argumento final a nos persuadir referir-se o contrato à prestação de serviços de transporte e não de locação de veículos provém da cláusula 6.8 do Anexo I, que reza dever a Contratada manter relatórios diários dos serviços de transporte realizados, para apresentação à Área de Fiscalização da Contratante, apontando o controle de entradas/saídas dos veículos, quilometragens por eles percorridas e demais ocorrências e observações atinentes, registros estes muito apropriados à atividade de transporte a que realmente se obriga a Contratada. A relação obrigacional da Contratada, no caso, é a de fazer (executar) o transporte de pessoal da Contratante e não a de simplesmente fornecer a esta o veículo para tal mister. Tratando-se, pois, como se conclui, o objeto do contrato ER-4 n° 001/2001 e seus aditivos de prestação de serviços de transporte, incide o ISSQN apenas sobre os de transporte de natureza municipal, ou seja, sobre os serviços executados dentro dos limites territoriais do Município, a teor do subítem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, combinado com o art. 1° de ambas as leis citadas. Quanto ao aspecto da competência espacial, o ISSQN é devido no município onde o transporte é executado (inc. XIX, art. 3° da LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável é de 5% sobre o preço do serviço, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Portanto, cabe à Consulente, na condição de autarquia federal, ao tomar os serviços de transporte de natureza municipal decorrente do contrato a que alude esta consulta, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento a esta Prefeitura, nos termos do art. 20, inc. I, Lei 8725. GELEC,
185/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E/OU CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DE SONS PARA TRANSMISSÃO A DETERMINADOS PONTOS DE RECEPÇÃO – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência constitui fato gerador do imposto, tendo em vista sua inclusão nos subitens 13.02 e 13.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/ 2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gravada com a alíquota de 5% sobre o preço do serviço. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência indagando se ao prestar serviços de locação e instalação de seus equipamentos – câmera, vídeo, micro-fone, caixa de som e televisão – como, por exemplo, em um bloco cirúrgico, por 02 ou 03 dias no máximo, tais atividades estão isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Pergunta ainda – caso o entendimento seja contrário à isenção – qual seria a alíquota aplicável. Por último, deseja saber se na atividade de sonorização incide o imposto. RESPOSTA: Ante a sucinta descrição dos serviços a que alude esta consulta e considerando o objeto social da Consulente – “prestação de serviços de sono-rização, iluminação e produções de vídeos artísticos” – infere-se que a atividade em questão enquadra-se nos subitens 13.02 e 13.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres” e “13.03 – Fotografia e cinematrografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.” Conclui-se, pelas razões já mencionadas, que a Consulente realiza tais serviços utilizando para isso os equipamentos de sua propriedade, especi-ficados na exposição acima – câmera, vídeo, microfones, caixas de som e mo-nitor. O que transparece do relato da situação sob exame é que, na verdade, ocorre a prestação dos referidos serviços mediante a aplicação dos recursos materiais e tecnológicos exigidos e disponíveis. No caso, depreende-se que a Consulente disponibiliza e monitora os meios necessários para a gravação e/ou transmissão, ao vivo, de cirurgias do local de sua execução para outros centros receptores, interessados em acompanhar o evento. Os aparelhos e equipamentos são os meios pelos quais os serviços são realizados, não se po-dendo, sob o aspecto fiscal tributário, apartá-los do objeto principal com o in-tuito de fazer sobre eles incidir tributação menos gravosa, ou até mesmo a não incidência do imposto, eis que esta prática não espelha a realidade dos fatos, descaracterizando impropriamente a operação. De fato, não se trata de locação de equipamentos, mas de prestação dos serviços de gravação/captação (televisionamento) de imagens e de sons para sua transmissão a outro ou outros pontos de recepção com o empre-go dos aparelhos e equipamentos citados, que são os instrumentos necessários e indispensáveis à prestação dos serviços. Incide, pois, o ISSQN sobre a atividade em questão. A alíquota aplicável é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Respondendo a outra pergunta apresentada, informamos que incide também o tributo sobre a prestação de serviços de sonorização, tendo em vista o seu enquadramento no subitem 13.02 da lista tributável, sendo de 5% a alíquota imponível ao preço do serviço, a teor do mesmo inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
186/2004ISSQN - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EFETUADAS POR EMPRESA TAMBÉM PRESTADORA DE OUTROS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. O contribuinte do ISSQN obrigado a emitir nota fis-cal de serviços pode utilizar este documento para acobertar também operações de prestação de serviços não sujeita ao tributo, como no caso de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006 EXPOSIÇÃO: Tem como uma de suas atividades econômicas a "veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio." Até a publicação da Lei Complementar 116/2003 era contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, emitindo notas fiscais para acobertar a prestação dos referidos serviços. Ocorre que os tomadores desses serviços, pessoas jurídicas, estão exigindo, como comprovante de sua prestação, a nota fiscal de serviços, situação esta que vem causando impasse entre as partes. CONSULTA: Considerando que compete ao Fisco Fazendário Municipal de Belo Horizonte regulamentar e fiscalizar as atividades da empresa, que procedimentos deve adotar para atender aos seus clientes quanto a emissão de documentos fiscais? RESPOSTA: A Consulente, de conformidade com o seu ato constitutivo, tem por objetivo social " a prestação de serviços no ramo da publicidade em geral, tais como, a intermediação de negócios, elaboração de projetos, criação, produção e veiculação de publicidade, locação ou arrendamento de espaços ou veículos de comunicação e propaganda, participações em empreendimentos e participação societária em outras empresas." Verifica-se, assim, que é mais abrangente a área de prestação de serviços da Consultante, não se limitando apenas à veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, atividade esta não mais incidente no ISSQN. Como no objeto social há previsão de prestação de serviços outros, tributáveis (intermediação de negócios, elaboração de projetos, criação e produção de publicidade), o Fisco Fazendário deste Município vem liberando, para estes contribuintes, autorização para impressão de notas fiscais de serviços, o que permite à Consulente emitir este documento fiscal mesmo para as operações de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, não impli-cando, a expedição da nota fiscal, a incidência tributária. Nessas circunstâncias, é conveniente fazer constar, no documento fiscal, uma observação do tipo: "Não incidência do ISSQN por haver sido a atividade acima especificada excluída da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003." GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO 008/2006 RELATÓRIO E PARECER Os Contribuintes acima relacionados efetuaram consulta a esta Ge­rência, entre outras questões, quanto a possibilidade de emitirem notas fiscais de serviços para acobertarem operações relativas a locação de bens móveis e de veiculação de publicidade e propaganda por qualquer meio, não mais sujeitas ao ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003. Ao respondermos, externamos o entendimento de que, como os Con­sulentes exerciam outras atividades submetidas ao imposto e, por isso mesmo, estavam autorizados a confeccionar notas fiscais de serviço, não haveria obstácu­lo a que eles utilizassem tais documentos fiscais para a comprovação das citadas operações não tributadas pelo ISSQN. Ocorre que, em 24/02/2005, entrou em vigor o Decreto 11.956, cujo art. 23 estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN apro­vado pelo Dec. 4032/81, vedando a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços ar­rolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de ser­viços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de ser­viços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, o que motivou a Gerência de Tributos Mobi­liários, órgão da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pela gerência e fiscalização do ISSQN em Belo Horizonte, a desautorizar a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não al­cançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da De­claração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fis­cais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Ante tais circunstâncias, e considerando a atual legislação regedora vigente neste Município, estamos propondo a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no ponto em que orientam os respectivos Consu­lentes – todos contribuintes do ISSQN – a expedir notas fiscais de serviços para consubstanciar documentalmente o exercício de atividades outras não sujeitas ao imposto. Por conseguinte, nos termos do § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85, que re­gulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, tão logo os Consultantes, a quem é dirigida a presente reformulação, sejam notifica­dos da mudança de orientação ora externada, não mais deverão eles comprovar operações não tributáveis pelo ISSQN por via de notas fiscais de serviços autori­zadas pelo Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Concluindo, é oportuno observar que, a teor do § 1º do art. 6º do Dec. 4995/85, os Consulentes que agiram de conformidade com as respostas ori­ginais elaboradas para as consultas em epígrafe, estão isentos de quaisquer penali­dades enquanto perdurou o entendimento nelas manifestado e agora reformula­do. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Tendo em vista os preceitos da legislação municipal em vigor ati­nentes às obrigações tributárias acessórias envolvendo a concessão de Autoriza­ção para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a emissão de notas fiscais de serviços, acato a proposição veiculada no parecer supra e determino a refor­mulação das respostas das consultas acima referenciadas no tocante a orienta­ção passada aos respectivos Consulentes no sentido de poderem expedir notas fiscais de serviços para documentarem a realização de atividades não incidentes no ISSQN. Portanto, em face e a partir da presente reformulação os Consultan­tes acima nomeados, após a devida notificação, não devem mais comprovar, por meio de notas fiscais de serviços, o exercício de atividades não sujeitas ao citado tributo municipal. GELEC,
187/2004ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO REGIME DIFERENCIADO DE CÁLCULO DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - SÉRIES PERMITIDAS. As sociedades de profissionais que se enquadram no regime exceptivo de cálculo do imposto, podem emitir notas fiscais das séries "A" ou "B", ou ainda a Nota Fiscal Fatura de Serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em função do número de profissionais. Emite notas fiscais de serviços série "A" para seus clientes. CONSULTA: As sociedades de profissionais podem emitir outro tipo de série de nota fiscal (D, B ou outro)? RESPOSTA: De acordo com o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, as sociedades de profissionais podem emitir notas fiscais das se-guintes séries: "A", prevista no art. 66 do citado Regulamento, "B", art. 67, idem ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, especificada no art. 69 do mesmo Regulamento.GELEC,
188/2004ITBI - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - TERRENO INTEGRADO POR DIVERSOS LOTES - OCORRÊNCIA DE PERMUTA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. O condomínio imobiliário envolvendo área de terreno integrada por diversos lotes e partes de lotes, dos quais os condôminos detêm proporcionalmente a propriedade comum, ao ser extinto mediante a atribuição da propriedade integral e exclusiva de cada lote ou de parte deles a cada um dos condôminos, gera a incidência do ITBI em face da ocorrência de permuta entre os proprietários. EXPOSIÇÃO: Em 27/05/1996, as três empresas Consulentes, por via da escritura pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, adquiriram uma área de 5.760,00 m², situado no Bairro Funcionários, nesta Capital, constituída pelos lotes 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 29, 21, 22 e a parte dos fundos dos lotes 3 e 6-A, do Quarteirão 26, todos da 7ª Seção Urbana, com frente para as Ruas Piauí (lotes 12 e 14, numa extensão de 45m), Maranhão (lotes 11 e 13, numa extensão de 27m) e Cláudio Manoel (lotes 19, 20, 21 e 22, numa extensão de 40m), imóvel este havido conforme registro n° 35.651, de 28/02/58, às fls. 218 do livro 3-AF, do 2° Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte. Lavrada a referida escritura, foi ela levada a registro sob a matrícula 71.470 do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme cópias que fizeram anexar. O mencionado imóvel foi adquirido pela importância de R$5.224.660,39, conforme consta da escritura pública e do correspondente registro imobiliário, cabendo às adquirentes os seguintes valores e percentuais: R$2.089.864,15, pagos pela Edifica Empreendimentos, Arquitetura e Engenharia Ltda., referentes a 40% do imóvel; R$2.089.864,15, pagos pela Direcional Engenharia Ltda., relativos a também 40% do imóvel; R$1.044.932,09, pagos pela Construtora Valadares Gontijo Ltda., equivalentes a 20% do imóvel. Em 03/02/2004, a pedido dos proprietários do imóvel em comum, efetuou-se um desmembramento de uma área de 1.300,05 m², passando esta para a matrícula n° 90866 do mesmo 2° CRI (cópia anexa). O desmembramento realizado manteve as proporções de áreas pertencentes às proprietárias, ou seja, 40%, 40% e 20% respectivamente. Recentemente, em 26/04/2004, os condôminos resolveram pôr fim ao condomínio, através de uma escritura pública de Divisão Amigável. Na escritura pública de divisão foram observados os mesmos valores e proporções constantes do registro imobiliário, recebendo, cada empresa condômina, apenas sua quota parte no imóvel. Ao cuidar dos procedimentos para o registro da aludida operação, procurou a Gerência de ITBI da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, visando a obtenção da certidão de não incidência deste tributo na extinção do condomínio. Surpreendentemente, foi informada de que a certidão requerida não poderia ser emitida, pois, no entender do órgão municipal, estaria havendo uma compra e venda recíproca entre as empresas, transmissão esta susceptível de incidência do ITBI. Ao ver das Consulentes, é equivocada a interpretação do órgão gestor do ITBI, pois, “está havendo somente uma normal extinção de condomínio, sem qualquer alteração no percentual sobre o imóvel pertencente a cada empresa.” A legislação municipal reguladora do ITBI (Lei 5492/88 e Dec. 6240) estabelece como fato gerador deste tributo, entre outros atos, as “tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença.” Ora, deduzem as Consulentes, na extinção de condomínio acordada pelas empresas não haverá qualquer torna, visto que os valores e percentuais são idênticos aos constantes do registro imobiliário. Segundo informação oriunda do setor de ITBI desta Prefeitura, a incidência tributária advém do fato de serem vários os lotes objetos da escritura de divisão, considerando-se os diferentes índices cadastrais e seus respectivos valores. Todavia, prosseguem as Consulentes, essa circunstância em nada modifica a situação jurídica da extinção de condomínio, sendo, pois, destituída de fundamento legal a posição adotada pelo Fisco deste Município. Constata-se, facilmente que, “apesar de diferentes índices cadastrais, trata-se de um único imóvel originário, com área de 5.760,00 m²”, pertencente, na proporção já informada, às Consultantes. Inexiste torna na citada extinção de condomínio, como se pode verificar – a título apenas de argumentação – caso ocorresse a hipótese de as empresas requererem novamente uma fusão dos lotes em comum ao cadastro municipal, o que seria possível, dado que as áreas em questão são contíguas. Unificadas, somariam 5.760,00 m², passando o imóvel a possuir um único índice cadastral e um único valor de avaliação pelo Fisco Municipal. Tratando-se de uma única área pertencente às empresas, nas proporções de 40%, 40% e 20%, conforme o registro imobiliário, é óbvio que a extinção de condomínio, respeitada a mesma proporção citada, não implica em qualquer torna, mas uma simples e natural de divisão de áreas. O que vem causando desencontro, no caso, é o fato de que o imóvel pertencente às Consulentes, apesar de único e contígüo, possui diferentes índices cadastrais na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. A propósito e dada a oportunidade decorrente do presente questionamento sob enfoque, as Consulentes reproduzem lição da Profª. Maria Helena Diniz, extraída de sua obra “Sistemas de Registros de Imóveis”, 4ª edição atualizada de acordo com o novo Código Civil, pág. 79: “A divisão cessa o condomínio, fixando-se, então, o direito exclusivo de cada co-proprietário sobre quinhões determinados, tendo, portanto, por fundamento a propriedade sobre o imóvel. A divisão amigável e a judicial têm efeito declaratório e não constitutivo, por declarar tão-somente a porção real de propriedade correspondente à fração ideal de cada comproprietário, substituindo-se o estado de compropriedade pelo de propriedade.” Por fim, informam as Consultantes que o valor atribuído à escritura de divisão foi o mesmo lançado quando da aquisição do imóvel, que montou em R$5.224.660, rateado, na proporção já conhecida, entre as três empresas adquirentes. Lembram, ainda, que o Fisco Municipal, na época da aquisição da referida área, arrecadou o ITBI sobre o valor acima mencionado, que seria o valor real da transação, e que é o mesmo tomado em conta na escritura de divisão, em face da extinção de condomínio. Ante todo o exposto, esclarecida a situação, pedem as Consulentes o reexame do caso nesta Gerência. RESPOSTA: A questão central apresentada a exame desta Gerência é: está havendo apenas uma divisão proporcional de áreas entre as condôminas, apropriando-se individualizadamente a parte do terreno que cabe a cada qual, ou tratam-se de transmissões onerosas entre si, por via de permutas, de propriedades imobiliárias antes comuns às condôminas? Estamos convencidos de que a situação em apreço configura transferência imobiliária mediante permuta recíproca entre as três proprietárias. As Consulentes, empresas do ramo da construção civil, são co-proprietárias de um terreno com área total de 5.760,00 m², constituído pelos lotes 11, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22 e a parte dos fundos dos lotes 3 e 6-A, todos da quadra 26, da 7ª Seção Urbana desta Capital, de conformidade com a cópia do registro imobiliário anexado nos autos (fls. 25 a 31). A participação de cada uma na propriedade do imóvel obedece a seguinte proporcionalidade: a) Edifica Empreendimentos: 40%; b) Direcional Engenharia: 40%; c) Construtora Valadares Gontijo: 20%. O imóvel está registrado em nome das três empresas. Em nosso entender, as Consulentes são proprietárias em comum dos lotes e parte dos lotes especificados no registro imobiliário, que, em conjunto, compõem a área de 5.760,00 m². Tanto é assim que, ao se efetivar as extinção de condomínio, conferir-se-á a cada condômino o lote ou parte do lote que ficará sob seu exclusivo domínio. Com efeito, a extinção acordada entre as condôminas não caracteriza divisão proporcional dos lotes (40%, 40% e 20%, respectivamente), eis que eles não serão em suas inteireza e individualidade partilhados entre as proprietárias, ficando cada um com o domínio de uma parte do lote, mas, efetivamente, ocorrerão permutas entre elas de modo a tornar cada lote íntegro, transferindo-se, reciprocamente, partes de cada um deles a uma determinada condômina, que passará a deter a propriedade única e exclusiva sobre o lote obtido dessa forma. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao examinar, por sua 4ª Turma, o Recurso Especial n° 4810-PR (REG.90/84440), envolvendo questão relativa a extinção de condomínio (divisão ou permuta) tomou a seguinte decisão, segundo a ementa oficial: “Ementa Dúvida. Causa. Recurso Especial Condomínio. Divisão. Permuta 1.. . . 2.A divisão do condomínio atribui exclusividade de parte do imóvel comum a cada um dos condôminos. Se as mesmas pessoas são condôminas em diversos imóveis e pretendem modificar essa situação, atribuindo exclusividade de propriedade a cada um, sobre cada um dos diversos bens, não há divisão, e sim permuta.” O Ministro Relator, ao proferir seu voto, apreciando o mérito, depois de admitir o recurso, citou lição do Prof. Pontes de Miranda, em que este discorre sobre a divisão de imóvel, a qual, por sua pertinência com o caso ora enfocado, entendemos ser apropriado reproduzir : “. . . A divisão, diz Pontes de Miranda, ‘é negócio jurídico executivo e declaratório, ou não se emprega o termo em sentido preciso: porque se A e B declaram que dividem pelo meio o terreno a de modo que fique a A a parte do lado direito, dividiram, e não só declararam; o que eles declararam tem pouco alcance, porque foi, apenas, que A tinha metade do terreno (parte pro índiviso) e B tinha outra metade, porém, dividindo, passaram a ter o que não tinham: a totalidade da metade do lado esquerdo e a totalidade da metade do lado direito.’ ” Igualmente, dada a sua adequação ao caso, passamos à transcrição de parte do voto do mesmo Ministro Relator quando do julgamento do referido Recurso Especial: “. . . Se os condôminos se dispõem a modificar a situação jurídica estabelecida entre eles, passando a cada um a propriedade exclusiva sobre cada um dos bens, afastados os demais, isso obviamente implicará a alteração da relação de propriedade sobre o imóvel. Essa modificação extinguirá o condomínio, mas não é uma divisão; se fosse uma divisão, ao dividir-se a gleba a de propriedade de três, cada um ficaria com o domínio de uma parte da gleba a, definida pela divisão. Se apenas um fica na gleba, a extinção do condomínio se dá porque houve a transferência da propriedade dos outros em favor de um. No caso, como houve troca de posições, aconteceu uma permuta, assim como sustentado pela recorrente e consagrado no acórdão paradigma. . .”. Como se vê, é exatamente o que ocorre em relação à situação ora submetida à apreciação desta Gerência. Nosso posicionamento, pois, segue a mesma trilha do ensinamento do Prof. Pontes de Miranda e da manifestação registrada no voto do Ministro do STJ, trecho do qual cima reproduzimos. Ao concluirmos, entendemos ser oportuno observar que, no presente caso, tratando-se de extinção de condomínio mediante permutas recíprocas – atos onerosos constitutivos de fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) nos termos do inc. IX, parágrafo único, art. 2°, Lei 5492/88 – a base de cálculo tributária atingirá apenas duas das três quotas de cada condômino, já que a quota parte correspondente àquele que fica com a totalidade de cada lote ou de parte dele não será transmitida. GELEC,
189/2004ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORNAMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E PREPARAÇÃO DE CORPOS - INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços em referência, por estarem as atividades expressamente incluídas no subitem 25.01 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeita-se à incidência do imposto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência para indagar se ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às atividades de ornamentações, tanatoplaxia (restauração e conservação de corpos) e preparação de corpos, realizadas por funerárias estabelecidas em Belo Horizonte. RESPOSTA: Sim, incide o ISSQN sobre as atividades especificadas na exposição desta consulta, tendo em vista a inclusão delas no subítem 25.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: "25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, conservação ou restauração de cadáveres." A alíquota do imposto incidente é de 5%, nos termos do inc. III, do art. 14, Lei 8725, e a base de cálculo é o valor total recebido ou devido pela prestação dos serviços. (art. 5°, Lei 8725)GELEC,
190/2004ISSQN - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS COM HABILITAÇÃO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CÁLCULO DIFEREN-CIADO DO IMPOSTO - NÃO ENQUADRAMENTO. A sociedade civil integrada por duas sócias, ambas Assistentes Sociais, para a prestação de seus serviços profissionais, não pode usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do imposto prevista no art. 13 da Lei 8725, por não ter sido a atividade arrolada entre as autorizadas a tanto. EXPOSIÇÃO: É constituída por duas sócias, ambas com formação de nível superior em Assistência Social. Seu objeto é a prestação de serviços de assistência social e previdenciária, bem como o desenvolvimento de atividades relacionadas à promoção da saúde. Atualmente presta serviços a uma empresa, no Departamento de Recursos Humanos, atendendo aos funcionários participantes das caixas de assistência e os encaminhando aos serviços médicos necessários e os orientan-do quanto aos serviços cobertos por seguro saúde, funeral e outros disponíveis. Posto isto, CONSULTA: 1) A empresa se enquadra como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Qual é o código de atividade que abrange os serviços que presta? 3) Não se enquadrando como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do imposto, qual é a alíquota aplicável ao preço de seus serviços? 4) Na hipótese de a empresa admitir dois médicos como sócios, para exercerem sua atividade profissional em nome da sociedade, como será a tributação dos serviços médicos e dos serviços sociais? RESPOSTA: 1) Não. O art. 13 da Lei 8725/2003, ao arrolar as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, sujeitam-se ao cálculo do ISSQN de modo diferenciado, não inseriu as de assistente social, fato este que afasta, de plano, a aplicação da tributação exceptiva às sociedades constituídas por tais profissionais. 2) O código correspondente às atividades exercidas pela Consulente é o 8532-4/99 - outros serviços sociais sem alojamento. Segundo informações passadas pela Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários (fls. 13 a 17 do processo), o referido código abriga as "atividades sociais de informação, assessoria, orientação e outras similares prestadas a indivíduos ou famílias em domicílio ou em instituições privadas ou oficiais", que compreendem os serviços disponibilizados pela Consulente. 3) Os serviços ofertados pela Consultante enquadram-se no subítem 27.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 ("27.01 - Serviços de assistência social"), e se submetem ao ISSQN pela alíquota de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. 4) Os serviços de assessoria e consultoria na área de assistência social, já vimos, são tributados pela alíquota de 5% A prestação de serviços médicos em geral sofre a incidência do ISSQN pela alíquota de 3%, de conformidade com o inciso II, art. 14, Lei 8725. Tais serviços, quando realizados por intermédio de convênios ou contratos formalmente celebrados com o SUS - Sistema Único de Saúde, ou quando prestados por clínica especializada no atendimento a pessoa portadora de deficiência, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2% (§ 1°, art. 14, Lei 8725/2003).GELEC,
191/2004ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CÁLCULO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS - REQUISITOS BÁSICOS. A tributação diferenciada para as sociedades de profissionais a que alude o art. 13 da Lei 8725, requer que elas se dediquem efetivamente à prestação dos serviços a que todos os sócios estejam habilitados, devendo eles, sem exceção, exercerem pessoalmente suas atividades em nome da pessoa jurídica, não podendo ainda, de outra parte, apresentar a empresa qualquer das características enumeradas no parágrafo único, art. 13, Lei 8725. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria, treinamento e eventos. Dois são os sócios, ambos profissionais liberais - um engenheiro (professor) e uma médica. CONSULTA: 1) Diante do objeto social mencionado e da qualificação profissional dos sócios, pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN como sociedade de profissionais? 2) Para usufruir da tributação diferenciada deve fazer constar no objeto social a atividade da sócia médica? RESPOSTA: 1 e 2) Inicialmente é preciso esclarecer que o regime de cálculo do ISSQN de modo diferenciado, estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003, alcança somente as sociedades integradas exclusivamente por sócios detentores das habilitações indicadas no referido dispositivo legal, os quais optaram por exercer sua atividade profissional por intermédio da organização que eles constituíram com tal finalidade. Portanto, não basta fazer constar no objeto social da pessoa jurídica os serviços a que os sócios estão habilitados a prestar. É imprescindível que eles (sócios) efetivamente executem pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade. Ademais, a sociedade não pode apresentar nenhuma das seguintes ca-racterísticas, de acordo com o parágrafo único do art. 13, Lei 8725: "I. - natureza comercial; II. - sócio pessoa jurídica; III. - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV. - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V. - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI. - caráter empresarial; VII. - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado." No presente caso, além de as atividades constantes do objetivo social não expressarem com clareza se os serviços a serem prestados pela sociedade são inerentes à habilitação profissional dos dois sócios, há ainda, o fato de constar ali a atividade de eventos, a qual, pelo menos em princípio, conduz à interpretação de que a sociedade tem natureza comercial, circunstância essa que a afasta definitivamente da tributação pertinente ao ISSQN, baseada no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.GELEC,
192/2004ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORES CONTRATADOS POR PESSOA JURÍDICA E PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - TRIBUTAÇÃO; - RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS - TRIBUTAÇÃO. A realização de serviços de consultores por profissionais autônomos em nome da pessoa jurídica contratada pelos tomadores é tributada sobre o preço total do serviço cobrado pela pessoa jurídica, ao qual se aplica a alíquota indicada na legislação. A disponibilização de estagiários, segundo a legislação federal pertinente, em que a contratada atua somente recrutando, selecionando e agenciando os estagiários a serem aproveitados, sofre a incidência do imposto sobre o preço dos serviços de recrutamento, seleção e agenciamento; depende de autorização do Fisco Municipal a inclusão, na nota fiscal da recrutadora/agenciadora, do valor da bolsa paga ao estagiário (não tributável pelo ISSQN) pela empresa contratante e cobrado pela contratada juntamente com a taxa de repasse a ela devida (tributável pelo ISSQN). EXPOSIÇÃO: É uma entidade associativa que tem, entre outros propósitos, dar suporte às atividades profissionais dos associados, consultores autônomos, que necessitam do amparo de uma personalidade jurídica para o desenvolvimento de suas atividades, observando-se a legislação tributária nas esferas federal, estadual e municipal. Sob o aspecto operacional a Consulente se assemelha a uma cooperativa, porém, trata-se de uma associação de natureza produtiva, que trabalha da seguinte maneira: os núcleos operam através dos associados que se enquadram nas categorias de consultores. Todos são inscritos como autônomos perante os órgãos específicos competentes das três esferas de governo. Exemplificando, para melhor compreensão: Um consultor é contratado pela empresa “X” para: a) ministrar um treinamento no valor total de R$1.500,00; b) elaborar um planejamento de treinamento de desenvolvimento no valor de R$2.100,00. A Consulente emitirá a Nota Fiscal no valor total de R$3.600,00. Desse valor serão descontados R$468,00 para a ASBRAPA, a título de Taxa de Repasse Administrativo, que é a sua remuneração, pertencendo o restante (R$3.132,00) ao consultor, observando-se a legislação previdenciária e do Imposto de Renda. Outro núcleo disponibilizado pela Associação é o de Estágios, que funciona assim: uma empresa contrata estagiários (estudantes), mediante o pagamento de bolsa-auxílio, que, nos termos da legislação específica, é considerada doação de complementação escolar. Em tais circunstâncias, o valor pago pela contratante ao estagiário é integralmente repassado a este. A consulente, por sua vez, cobra da contratante 13% da bolsa paga ao estagiário. Esta taxa de administração é acrescida ao valor da bolsa e a Nota Fiscal emitida espelha o somatório da bolsa e da taxa de administração. Ante o exposto. CONSULTA: 1)Que alíquota referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá praticar em cada caso? 2)Como incidirá o imposto, pois, de fato, sua remuneração consiste apenas na percepção da taxa de administração ou de repasse? 3)Como deverá fazer os lançamentos na Nota Fiscal e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: 1 e 2) Relativamente aos serviços de consultoria, a incidência do ISSQN dar-se-á sobre o valor total devido pelo contratante, que é o preço do serviço cobrado pela Consulente, base de cálculo do imposto (art. 5°, Lei 8725/2003). A alíquota aplicável depende da natureza dos serviços efetivamente prestados. As alíquotas do imposto estão determinadas atualmente no art. 14, Lei 8725/2003. Em geral, o percentual imponível é de 5% sobre o preço dos serviços de consultoria (subitem 17.01 da lista anexa à Lei 8725). No exemplo apresentado na exposição desta consulta (serviços de treinamento – subitem 8.02 da lista citada), a alíquota estabelecida é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). Quanto ao encaminhamento de estagiários, entendemos que os serviços prestados pela Consulente às empresas contratantes enquadram-se no subítem 17.04 da lista tributável (“17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra), incidindo o imposto sobre o valor da taxa de administração, ao qual se sobrepõe a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). 1)Concernentemente aos serviços de consultores, não vislumbramos qualquer dificuldade referente à emissão da nota fiscal ou da elaboração da DES, visto que a atividade é tributada normalmente. No tocante ao recrutamento, seleção e agenciamento de estagiários, considerando que a Consulente pretende incluir na nota fiscal tanto o valor da taxa de repasse administrativo, quanto o da bolsa-auxílio, concedida de conformidade com a legislação federal específica, interpretamos que o ISSQN incidirá apenas sobre a denominada taxa de repasse. Entretanto, dado ao modo operacional intentado, a interessada deve formalizar, perante a Gerência de Tributos Mobiliários, na Central de Atendimento, na R. Tupis, 149 – 1° andar, requerimento para adoção de regime especial para emissão de notas fiscais de serviços. No expediente deverá ser descrito, clara e objetivamente, o modo como se dá a operação a que se refere o procedimento proposto. Deve ser informado também o número do telefone e o nome da pessoa a ser contatada pelo Fisco. É aconselhável, também, juntar cópia completa desta consulta e de sua resposta. No preenchimento da DES, o valor da bolsa dos estagiários deverá constar no campo próprio reservado para a informação dos serviços não tributáveis pelo ISSQN. GELEC,
193/2004ISSQN - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS A QUE SE REFERE O ART. 9° DA LEI 8725/2003 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - EXCLUSÃO DE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRES-TADOR E UTILIZADOS NA OBRA - PROCEDIMENTOS. Até que seja editado o regulamento que disciplinará o procedimento fiscal a ser adotado relativamente ao tema em epígrafe, o contribuinte prestador desses serviços deve especificar nas notas fiscais o material, a quantidade e o seu valor, empregado na execução dos serviços, e por ele fornecido no período abrangido pelo documento fiscal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, em dúvida quanto a aplicação das disposições do art. 9° e seu parágrafo único e do art. 25, todos da Lei 8725/2003, indaga: 1) Como deve ser feita a discriminação do material fornecido e empregado na obra? 2) Poderá a empresa elaborar relatório detalhado do material empregado em cada obra e discriminar no corpo da nota apenas o valor total deste relatório, que ficará arquivado na empresa à disposição do Fisco? RESPOSTA: 1) Até que essa questão seja regulamentada - o regulamento a propósito está prestes a ser publicado - entendemos que o prestador dos serviços mencionados no art. 9° da Lei 8725 deve discriminar, no corpo das notas fiscais, a quantidade, a espécie e o valor de cada material empregado na obra, fornecido pelo prestador no período acobertado pelo documento fiscal. Se necessário, devem ser utilizadas tantas notas fiscais quanto o procedimento exigir. 2) A adoção do procedimento proposto nesta pergunta depende de implantação de regime especial para emissão de notas fiscais, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. A prática do regime especial é autorizada, se for o caso, pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações. A nosso ver, enquanto não for editado o regulamento a que aludimos na resposta da pergunta anterior - e ele deve ser publicado muito proximamente, reafirmamos -, o qual certamente disciplinará a contento essa questão, a Consulente deve proceder de conformidade com a orientação expressada na resposta da primeira pergunta. Nesse período, colocamo-nos à disposição da Consultante para informar-lhe sobre a publicação do citado regulamento no telefone 3277-4279.GELEC,
194/2004ISSQN - AGENCIAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELA EMPRESA AÉREA OU SUA REPRESENTANTE - OBRIGATORIEDADE. A legislação tributária municipal determina que a companhia aérea ou sua representante estabelecida nesta Capital é a responsável pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do ISSQN devido pelos serviços a ela prestados por empresas também estabelecidas em Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de turismo e viagens, venda de passagens aéreas e pacotes completos de viagens. Atualmente realiza vendas de passagens para a American Air Lines, sediada no Rio de Janeiro, e representada neste Estado pela empresa Prudencial Empreendimentos e Participações Ltda. à qual cumpre efetuar os pagamentos referentes aos serviços prestados à American Air Lines, cabendo-lhe também proceder à retenção dos impostos devidos, quando for o caso. Em contato mantido com a Prudencial envolvendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte e o seu recolhimento, foi por ela informada de que é a responsável por esta obrigação, a qual se baseia na nota fiscal emitida pela Consulente em nome da American Air Lines. A Prudencial recolhe o imposto retido na fonte e menciona esta operação na sua Declaração Eletrônica de Serviços - DES. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento da Prudencial? 2) Se positivo, qual é a base legal? Se negativo, qual o procedimento correto? RESPOSTA: 1) Sim. 2) O procedimento da Prudencial consistente em descontar na fonte o ISSQN proveniente das comissões devidas à Consulente pela venda de passagens aéreas da American Air Lines, e em recolher o tributo para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, está correto porque o art. 20 da Lei 8725/2003, ao elencar os responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do ISSQN, relativamente aos serviços por eles (responsá-veis) tomados, apontou expressamente no inciso IV do referido dispositivo, "a companhia aérea ou seu representante." E, quanto a DES, o Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu esta declaração, em seu art. 10 estabelece que a obrigação de apresentar as informações a ela relativas abrange "os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após 31 de outubro de 2003, que deverão ser declarados para apuração do imposto a recolher a partir de 01 de dezembro de 2003." Ora, no caso, a Prudencial, que é estabelecida em Belo Horizonte, é a re-presentante, no Estado de Minas Gerais, da American Air Lines. Portanto, a referida legislação atribui à representante o cumprimento da citada obrigação, ainda que a nota fiscal expedida pela Consulente registre, corretamente, como tomadora de seus serviços a companhia aérea. Com efeito, está a Prudencial agindo acertadamente ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento á Prefeitura de Belo Horizonte, bem como ao informar na sua DES a citada operação.GELEC,
195/2004ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR EM-PRESAS ESTABELECIDAS FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO NA FONTE ATRIBUÍDA AO TOMADOR - HIPÓTESES. O tomador de serviços localizado nesta Capital e obrigado a proceder à retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento a esta Prefeitura deverá implementar estas medidas relativamente aos serviços a ele prestados por empresas estabelecidas em outros municípios somente quando se tratar das atividades agrupadas nos subitens da lista tributável enumera-dos no inc. II do § 2°, art. 6° da Lei Complementar 116/2003 e no inciso III, art. 21, Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Por força do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, a Consulente é substituta tributária relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte, visto que, no exercício de 2003, despendeu mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros. De acordo com o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3°, situações em que o imposto será devido nos locais ali indicados. CONSULTA: 1) Os serviços tomados de empresas situadas fora do Município de Belo Ho-rizonte sofrerão a retenção do ISSQN na fonte? 2) Sendo positiva a resposta da pergunta anterior, não estaria ocorrendo bitributação na medida em que os prestadores localizados em outros municípios estariam obrigados, em face do art. 3° da LC 116, a recolher o imposto para as prefeituras locais? RESPOSTA: 1) Em primeiro lugar, é preciso enfatizar que a legislação tributária, do Muni-cípio de Belo Horizonte, em especial a que trata da atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN, observa rigorosamente a legislação superior - Constituição Federal e suas leis complementares - reguladoras do sistema tributário nacional. A Lei Complementar 116/2003 é uma dessas normas e o seu art. 3° é absolutamente respeitado aqui. A Lei Municipal 8725/2003, ao cuidar da responsabilidade tributária estabelecendo, entre outras situações, a obrigatoriedade de retenção do ISSQN na fonte para os serviços tomados pelas empresas que tenham pago mais de R$240.000,00 por serviços de terceiros no exercício anterior, está implicitamente obedecendo as normas gerais em matéria de legislação tributária hierarquicamente superiores, entre as quais a Lei Complementar 116, particularmente o seu art. 3°, aplicável no caso em apreço. Não se exige a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura relativamente aos serviços prestados por empresas localizadas em outros municípios, salvo nas hipóteses dos serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. E ainda quando se tratar dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa às LC 116 e à Lei 8725. A retenção determinada para esses casos tem como regra matriz os incisos I e II do § 2°, art. 6° da LC 116, estando incorporada na legislação municipal nos incisos I e III do art. 21, Lei 8725. Por conseguinte, a Consultante somente deverá efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços a ela prestados por empresas estabelecidas em outros municípios quando se tratar das atividades abrangidas nos subitens da lista tributável acima enumerados. 2) Prejudica em conseqüência da resposta à pergunta anterior.GELEC,
196/2004ISSQN - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GEÓLOGO E DE GEÓGRAFO POR SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS NESTAS PROFISSÕES - CÁLCULO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 13, LEI 8725/2003 - POSSIBILIDADE. Atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, estará apta à tributação exceptiva prevista no referido dispositivo legal a sociedade civil integrada por dois sócios, sendo um geólogo e o outro geógrafo, para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em consonância com o objetivo social da empresa. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada por dois sócios, sendo um engenheiro geólogo e o outro engenheiro geógrafo, ambos exercendo efetivamente suas atividades profissionais em nome da sociedade, cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria, assessoria, treinamento, instrução, ensino, aperfeiçoamento profissional , avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza e aperfeiçoamento profissional em vários segmentos educacionais e empresariais. CONSULTA: O engenheiro geólogo e o engenheiro geógrafo têm suas ativida-des incluídas entre as autorizadas ao cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando exercidas por via de sociedades civis constituídas com essa finalidade? RESPOSTA: A tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades de profissionais está atualmente regida no art. 13 da Lei 8725/2003. Entre as atividades ali arroladas, autorizadas ao cálculo diferenciado do imposto com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, encontram-se as de engenheiros. A legislação pertinente anterior (art. 50-A, Lei 5641/89) também contemplava a atividade dos engenheiros com a tributação exceptiva, uma vez observados os demais requisitos previstos. A questão ora apresentada à nossa apreciação já foi objeto de exame nesta Gerência em ocasiões anteriores: Consultas nos 133/2001; 138/2001 e respectivas Reformulações de Consultas nos 010/2001 e 001/2002; Consultas nos 188/2001, 189/2001 e 001/2003. Naquelas oportunidades, alicerçados em pareceres técnicos elaborados por órgão competente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, abraçamos o entendimento segundo o qual as atividades dos geólogos e dos geógrafos equiparavam-se às dos engenheiros, estando, portanto, quando exercidas sob a forma de sociedade, beneficiadas pela possibilidade de proceder ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade. Editada a atual legislação, regedora, mantemos o entendimento anterior, qual seja, a sociedade civil integrada por sócios geólogos e geógrafos para a prestação de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica cumpre o requisito básico da atividade com vistas ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins da tributação diferenciada relativa ao ISSQN. Entretanto, para que possa efetivamente desfrutar dessa modalidade de cálculo do imposto, a sociedade não deve apresentar qualquer das seguintes características, consoante estabelece o parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.GELEC,
197/2004ISSQN - PLANOS DE SAÚDE - MENSALIDADES - APURAÇÃO DO IMPOSTO. Tendo em vista consistirem, as mensalidades referentes aos planos de saúde, em adiantamentos efetuados para eventuais prestações de serviços de assistência à saúde aos beneficiários, o cálculo mensal do imposto deve ser feito com base nos valores recebidos no mês (regime de caixa), a teor do art. 16, Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a instituição, administração e manutenção de planos assistenciais à saúde, disponibilizados às associadas e destinados aos participantes a ela vinculados e seus respectivos dependentes. É uma sociedade civil sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão patrocinada. Para usufruir do plano, paga-se uma contribuição - participante e patrocinadora - adquirindo o participante o direito de uso de benefícios do seu respectivo plano. Trata-se, pois, de plano de saúde na forma de pré-pagamento. Os pagamentos dos planos ocorrem ao longo do mês seguinte àquele em que foi gerado. No final do mês surgem dúvidas quanto ao regime (competência ou caixa) a ser considerado para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza - ISSQN. Posto isto, CONSULTA: 1) Como estabelecer a base de cálculo tributária na atividade de plano de saúde: pelo regime de caixa ou de competência? 2) E quando ocorre atraso no pagamento, qual data deve considerar: a do efetivo pagamento (se houver) ou a da geração da contribuição, independente do recebimento? RESPOSTA: 1) Dispõem os arts. 15 e 16 da Lei 8725/2003: "Art. 15 - A apuração do valor do ISSQN, por períodos fixados em regulamento, será feita pelo contribuinte ou pelo responsável tributário por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. Art. 16 - O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos." No nosso entender, as mensalidades devidas pelos assinantes dos planos de saúde constituem adiantamentos feitos para cobertura dos serviços de assistência à saúde disponibilizados a serem eventualmente prestados aos usuários quando necessário. Sendo assim, a regra aplicável ao caso em apreço é a estabelecida no art. 16, acima reproduzido: a mensalidade integrará a base de cálculo do imposto no mês em que for recebida, ou seja, adota-se, na espécie, o regime de caixa. 2) Ocorrendo atraso no pagamento da mensalidade do plano, o valor ela referente comporá o preço do serviço no mês de seu efetivo recebimento, nos termos do citado art. 16, Lei 8725.GELEC,
198/2004ISSQN - SERVIÇOS DE PARQUES DE DIVERSÕES - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - MARCO INICIAL; - PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO - DESCONTO NO VALOR DO ISSQN PRÓPRIO A VENCER - POSSIBILIDADE. Tendo a legislação municipal instituído o ISSQN sobre a atividade de parque de diversões por via da Lei 8725, publicada em 31/12/2003, a incidência efetiva do imposto sobre tais serviços passou a acontecer, por força da noventena constitucional, somente quando dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/abril/2004. O ISSQN indevidamente pago pode ser descontado, por iniciativa do contribuinte, do valor do imposto próprio, a vencer, sujeitando-se, porém, a posterior verificação pelo Fisco. EXPOSIÇÃO: Atua no mercado segurador como uma central de atendimento ao corretor de seguros, exclusivamente para a Unibanco AIG Seguros S.A., exercendo a atividade de agenciamento e intermediação de seguros entre o corretor e a referida seguradora. Enfatiza a Consulente que ela não é uma corretora de seguros e nem plataforma, pois trabalha com uma única seguradora, diferente daquela que trabalha para várias. Não faz trabalho de averiguação, regulação e investigação de sinistros e tampouco vistoria prévia. Pela prestação de seus serviços é remunerada mediante comissão sobre a produção relativa às propostas encaminhadas à seguradora. No recebimento destas comissões emite nota fiscal e recolhe os tributos devidos. Esclarece a Contribuinte que, em 16/11/2001, formulou consulta a esta Gerência, editada sob o n° 237/2001, cuja resposta enquadrou suas atividades entre as compreendidas no item 29 da então vigente lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68: “29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.” Entretanto, discorda do entendimento externado na referida resposta, pois acredita que os seus serviços são os de intermediação de negócios entre a Unibanco AIG Seguros e o corretor, atividade que, na atual lista tributável anexa à Lei 8725/2003, encontra-se relacionada no subítem 10.01. Ademais, reforçando esse entendimento, a seguradora, tomadora de seus serviços, vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte pela alíquota de 2% sobre o valor das comissões pagas, interpretando que se trata mesmo de agenciamento e intermediação de negócios, atividades que se sujeitam a alíquota citada. Para melhor compreensão, anexa cópia do contrato de prestação de serviços que mantém com a Unibanco AIG Seguros. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Qual a correta atividade da empresa para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2)Que alíquota do ISSQN deve praticar para o cálculo deste tributo? RESPOSTA: 1)A Consulente, conforme expôs, juntou cópia do contrato de franquia firmado com a PAC – Prestadora de Serviços Ltda., detentora de um sistema de abertura e operação de franquias denominado Sistema de Franquia – PAC – Unibanco Seguros, consistente no licenciamento da prestação de serviços de atendimento a corretores de seguros. O objeto do referido contrato é a “concessão, que a franqueadora faz à franqueada (Consulente) em caráter não exclusivo, de todo o ‘Know-how’ de montagem e operação de um posto de atendimento a corretores de seguros, doravante simplesmente designado PAC, além do direito de uso do seu sistema administrativo, mercadológico, comercial e operacional, relativo ao processamento de documentos que instrumentalizam a venda dos produtos constantes do mix ‘Unibanco Seguros’ e doravante designados produtos.” Verifica-se, assim, com base no objeto do contrato de franquia, que a Consultante, na condição de franqueada, utiliza o sistema administrativo, mercadológico, comercial e operacional disponibilizado pela franqueadora com vistas ao processamento de documentos relacionados a venda, pelos corretores, dos produtos ofertados pela Unibanco Seguros, ou seja, a Millenium presta serviços de apoio técnico, administrativo, comercial e congêneres aos corretores de seguros que comercializam os produtos da Unibanco Seguros, entendimento este, aliás, já defendido por nós quando da resposta à consulta n° 237/2001, de interesse da própria Consulente. Naquela oportunidade havíamos enquadrado tais atividades no item 29 da então vigente lista de serviços tributáveis anexa ao Decreto-Lei 406/68: “29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.” Atualmente, considerando a nova lista tributável em vigor, anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços em questão podem ser enquadrados nos subitens 17.01, 17.02 e 17.03. “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” “17.01 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” “17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.” 2)Os serviços reunidos nos subítens 17.01, 17.02 e 17.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 são tributados pela alíquota de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. Cabe finalmente observar, diante da informação passada pela Consultante de que a Unibanco AIG Seguros vem procedendo à retenção do ISSQN na fonte referente aos serviços em apreço, mediante a aplicação da alíqutoa de 2% (em lugar da de 5%), que, nos termos do § 2°, art. 23, Lei 8725, o prestador do serviço responde, supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de reter na fonte e de recolher ao erário deste Município o imposto devido em face do serviço a ele (tomador) realizado. GELEC,
199/2004ISSQN - SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À VENDA DE SEGUROS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTA; - RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR - APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MENOR QUE A DEVIDA - RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO PRESTADOR. A prestação de serviços à empresa seguradora consistente no processamento de documentos relativos a venda de seguros por intermédio de corretores é atividade classificada como de apoio técnico, administrativo, comercial e congêneres, arrolados nos subítens 17.01, 17.02 e 17.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725. A alíquota incidente é de 5%. Efetuando, o tomador dos serviços, a retenção do tributo na fonte calculado mediante a aplicação de alíquota menor que a devida, a lei atribui ao prestador a responsabilidade supletiva pela obrigação. EXPOSIÇÃO: Atua no mercado segurador como uma central de atendimento ao corretor de seguros, exclusivamente para a Unibanco AIG Seguros S.A., exercendo a atividade de agenciamento e intermediação de seguros entre o corretor e a referida seguradora. Enfatiza a Consulente que ela não é uma corretora de seguros e nem plataforma, pois trabalha com uma única seguradora, diferente daquela que trabalha para várias. Não faz trabalho de averiguação, regulação e investigação de sinistros e tampouco vistoria prévia. Pela prestação de seus serviços é remunerada mediante comissão sobre a produção relativa às propostas encaminhadas à seguradora. No recebimento destas comissões emite nota fiscal e recolhe os tributos devidos. Esclarece a Contribuinte que, em 16/11/2001, formulou consulta a esta Gerência, editada sob o n° 237/2001, cuja resposta enquadrou suas atividades entre as compreendidas no item 29 da então vigente lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68: “29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.” Entretanto, discorda do entendimento externado na referida resposta, pois acredita que os seus serviços são os de intermediação de negócios entre a Unibanco AIG Seguros e o corretor, atividade que, na atual lista tributável anexa à Lei 8725/2003, encontra-se relacionada no subítem 10.01. Ademais, reforçando esse entendimento, a seguradora, tomadora de seus serviços, vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte pela alíquota de 2% sobre o valor das comissões pagas, interpretando que se trata mesmo de agenciamento e intermediação de negócios, atividades que se sujeitam a alíquota citada. Para melhor compreensão, anexa cópia do contrato de prestação de serviços que mantém com a Unibanco AIG Seguros. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Qual a correta atividade da empresa para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2)Que alíquota do ISSQN deve praticar para o cálculo deste tributo? RESPOSTA: 1)A Consulente, conforme expôs, juntou cópia do contrato de franquia firmado com a PAC – Prestadora de Serviços Ltda., detentora de um sistema de abertura e operação de franquias denominado Sistema de Franquia – PAC – Unibanco Seguros, consistente no licenciamento da prestação de serviços de atendimento a corretores de seguros. O objeto do referido contrato é a “concessão, que a franqueadora faz à franqueada (Consulente) em caráter não exclusivo, de todo o ‘Know-how’ de montagem e operação de um posto de atendimento a corretores de seguros, doravante simplesmente designado PAC, além do direito de uso do seu sistema administrativo, mercadológico, comercial e operacional, relativo ao processamento de documentos que instrumentalizam a venda dos produtos constantes do mix ‘Unibanco Seguros’ e doravante designados produtos.” Verifica-se, assim, com base no objeto do contrato de franquia, que a Consultante, na condição de franqueada, utiliza o sistema administrativo, mercadológico, comercial e operacional disponibilizado pela franqueadora com vistas ao processamento de documentos relacionados a venda, pelos corretores, dos produtos ofertados pela Unibanco Seguros, ou seja, a Millenium presta serviços de apoio técnico, administrativo, comercial e congêneres aos corretores de seguros que comercializam os produtos da Unibanco Seguros, entendimento este, aliás, já defendido por nós quando da resposta à consulta n° 237/2001, de interesse da própria Consulente. Naquela oportunidade havíamos enquadrado tais atividades no item 29 da então vigente lista de serviços tributáveis anexa ao Decreto-Lei 406/68: “29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.” Atualmente, considerando a nova lista tributável em vigor, anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços em questão podem ser enquadrados nos subitens 17.01, 17.02 e 17.03. “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” “17.01 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” “17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.” 2)Os serviços reunidos nos subítens 17.01, 17.02 e 17.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 são tributados pela alíquota de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. Cabe finalmente observar, diante da informação passada pela Consultante de que a Unibanco AIG Seguros vem procedendo à retenção do ISSQN na fonte referente aos serviços em apreço, mediante a aplicação da alíqutoa de 2% (em lugar da de 5%), que, nos termos do § 2°, art. 23, Lei 8725, o prestador do serviço responde, supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de reter na fonte e de recolher ao erário deste Município o imposto devido em face do serviço a ele (tomador) realizado. GELEC,
200/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁ-VEIS POR COOPERATIVA DE TRABALHO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE FATU-RA CONFECCIONADA SEM A AUTORIZAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL – DOCUMENTO INIDÔNEO. É inidôneo o documento utilizado pelo contribuinte sem a devida autorização deste Fisco Municipal para a sua con-fecção, com vistas a acobertar a prestação de serviços tributáveis. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de uma fatura expedida pela UNICOOPER – Cooperativa dos Profissionais da Área de Saúde referente a prestação de serviços médicos para a Consulente, de quem a UNICOOPER é credenciada, a INFRAERO indaga-nos se a legislação municipal dá a este tipo de documento natureza fiscal. RESPOSTA: A legislação tributária municipal – art. 34, Lei 8725/2003 e art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – estabelece que os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir no-tas fiscais de serviços. - Lei 8725/2003 “Art. 34 - A pessoa física ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o tomador de serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento, salvo disposição ex-pressa em contrário. § 1º - A pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal. § 2º - A dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais ocorrerá na forma e na condição estabelecida em regulamento. - Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. “Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN); II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN); III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN); IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decreto nº 6.492/90); V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decreto nº 6.492/90); VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN); VII - Declaração de Serviços (NR). (Nova redação do caput e incisos dada pelo art. 2º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) Como prestadora de serviços médicos que se enquadram no item 4 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003, a UNICOOPER, como contribuinte que é do ISSQN, sujeita-se à emissão de notas fiscais de serviços nos termos da legislação acima transcrita. Por conseguinte, nos termos dos §§ 1° e 2°, art. 59 do referido Regulamento do ISSQN, é inidôneo, não tendo valor fiscal algum, a fatura (cópia juntada no processo – fls. 04) emitida pela prestadora para a Consulente com vistas à cobrança de serviços médicos a esta prestados.GELEC,
201/2004ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁL-CULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO DE ACOR-DO COM O ART. 13 DA LEI 8725/2003 - NATUREZA COMERCIAL/CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE – ENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. A previsão, no objeto social, do exercício de atividades de cunho comercial ou em caráter empresarial, reforçada pelo fato de a empresa estar registrada na Junta Comercial do Estado, são fatores prejudiciais ao enquadramento da sociedade no regime de cálculo exceptivo do imposto es-tabelecido no art. 13 da Lei 8725. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia e consultoria nas especializações elétrica e mecânica e de operação e manutenção de instalações elétricas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. Todos os sócios da empresa são engenheiros. Diante disso, CONSULTA: a) Em face de seu objeto social e da qualificação profissional dos sócios, pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais? b) Se positiva a resposta, como proceder quando o tomador de serviços estiver localizado em outra municipalidade? RESPOSTA: a) Os requisitos exigidos para o enquadramento dos contribuintes do ISSQN como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferenciado do tributo baseado no número de profissionais habilitados, estão especificados no art. 13 da Lei Municipal 8725/2003: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, mé-dico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Examinando a cópia da 4ª alteração contratual e da consolidação do con-trato social da empresa, (fls. 06 a 18 do processo), verifica-se ser o se-guinte o seu atual objeto (cláusula Segunda): CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços de engenharia nas especializações elétrica e mecânica e de operação e manutenção de instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos os serviços de conservação, limpeza e portaria das referidas instalações, quando houver. Observa-se, pois, que a previsão, no objeto social, de prestação de serviços de conservação, limpeza e portaria de instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica dá à empresa o aspecto de exercício de atividade sob a natureza comercial e em caráter empresarial, eis que tais serviços exigem o emprego de considerável contingente de mão-de-obra não qualificada, denotando exploração comercial da prestação de serviços, circunstância esta impeditiva do aludido cálculo excepcional do ISSQN, consoante o parágrafo único do art. 13 da Lei 8725. Outro elemento indutor da conclusão acima externada é o registro da última alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – conforme consignado na cópia da 4ª alteração anexada nos autos deste processo. (fls. 18) O cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de pro-fissionais visa exclusivamente àquelas pessoas jurídicas constituídas por sócios habilitados para a prestação pessoal de seus serviços profissionais e que optaram por exercer sua atividade por esta via, em vez de praticá-la como se autônomos fossem. b) Prejudicada em virtude da resposta à pergunta precedente.GELEC,
202/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E DE PROGRAMAÇÃO VISUAL – INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços em referência é alcançada pelo imposto, estando tais atividades arroladas, respectivamente, nos subitens 14.08 e 23.01 da lista tri-butável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a prestação de serviços e a confecção de caixas e pastas, personalizadas ou não. CONSULTA: Em quais das situações abaixo enumeradas ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: 1 – Confecção de capa dura para livros ou convites. A operação consiste em: a) receber do encomendante o papel impresso e o miolo do livro; b) reves-tir o papelão com o papel impresso recebido; c) colocar o miolo do livro dentro desta capa. O material (papelão e cola) é adquirido e transformado pela Consulente, sendo que o material já vem personalizado da gráfica. 2 - Confecção de caixas por encomenda. O cliente informa o tamanho e a Consulente adquire todo o material empregado na confecção. Ocorre também a confecção de pastas dotadas de ferragem de coleciona-dor ou de bolsas para guardar papéis. Algumas peças podem, a critério do cliente, ser personalizadas. 3 - Costura de livro (encadernação), trabalho consistente em unir as folhas de um livro com linha e agulha (trabalho manual). 4 - Encadernação com espiral. O material a ser encadernado é perfurado e atado por uma espiral já pronta. 5 - Criação e diagramação de projetos gráficos, como, por exemplo, a criação de um convite para exposição. O encomendante fornece imagens e textos. RESPOSTA: As atividades agrupadas e descritas nos números 1, 3 e 4 da con-sulta referem-se a serviços de encadernação, sujeitos à incidência do ISSQN por estarem incluídos no subítem 14.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.08 – encadernação e douração de livros, revistas e congêneres.” A alíquota aplicável ao preço dos serviços, inclusive sobre o valor do material empregado, é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725 combinado com o § 2° do art. 1° e os arts. 5° e 6° todos da Lei 8725). Por sua vez, as operações reunidas e especificadas no número 2 da consulta, a nosso ver, por não se encontrarem abrangidas em nenhum dos subitens da lista tributável citada não se submetem ao ISSQN. Já as atividades de criação e diagramação de projetos gráficos constituem prestações de serviços que se enquadram no subitem 23.01 da refe-rida lista tributável (“23.01 – serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres) , submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
203/2004ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR – INCIDÊNCIA – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – NÃO OBRIGATORIEDADE. Incide o imposto relativamente à cessão de direito de uso de software, para o qual, todavia, não se exige a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de informática em software, hardware e a revenda de suprimentos e equipamentos de informática. Desenvolveu um software, cedendo, mediante locação para diversas empresas, o seu direito de uso. Escritura o Livro de Registro de Entradas de Serviços. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento que vem adotando? 2) Está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: 1) A cessão de direito de uso de programas de computador é atividade tributável pelo ISSQN, estando arrolada no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.” A alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços é de 2%. (inc. I, art. 14, Lei 8725) Com efeito, caso a Consulente esteja procedendo desse modo, ou seja, venha recolhendo o ISSQN em face da cessão de direito de uso de seu programa de computador, está agindo corretamente. 2) A cessão de direito de uso de software não gera para o contribuinte a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, de acordo com o art. 7°, Dec. 6492/90 com a redação dada pelo art. 4° do Dec. 10.233/2000.GELEC,
204/2004ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. A atividade remunerada de representação de qualquer natureza constitui fato gerador do ISSQN e é gravada, neste Município, com a alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, por via da terceira alteração contratual, além da mudança de sua razão social, passou a concentrar sua atividade no campo da representação de associação estrangeira, em particular para dedicar-se integralmente à representação de uma organização não governamental sediada em Oslo, Noruega. A aludida representada atua na área da cooperação internacional apoiando projetos sociais, constituídos segundo leis brasileiras, oferecendo suporte para programas com crianças e adolescentes, famílias e comunidades pobres na periferia de grandes centros urbanos. Para análise, junta a Consultante cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a citada associação estrangeira, devidamente reconhecido pelo Serviço Consular da Embaixada do Brasil em Oslo, no qual está explícito o objeto contratual e com ele a natureza do serviço prestado. Entende a Consulente que os serviços em questão compreendem-se entre os reunidos no subitem 10.09 da lista anexa à Lei 8725/2003: “10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial.” Expostos os fatos e a sua interpretação quanto ao enquadramento da atividade na lista tributável, requer a Contribuinte nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Examinando os termos do contrato celebrado entre a Consulente e a Norwegian Mission Aliance (NMA) – Missão Aliança da Noruega – certifica-se que o seu principal objeto é a representação que a Polus (Consulente), por intermédio de seu sócio majoritário, Sr. Péricles Pereira Couto, fará da NMA perante as autoridades brasileiras com vistas ao estabelecimento de um escritório da representada no Brasil. A NMA é uma entidade internacional que vem mantendo projetos realizados por igrejas evangélicas para os pobres em áreas urbanas marginais do Brasil. Além da tarefa antes mencionada, destacam-se as seguintes atribuições confiadas pela NMA à Polus, na pessoa do Sr. Péricles: a) trabalhar como coordenador de tempo integral para a NMA no Brasil até que ela obtenha autorização para operar no País; b) facilitar o contato entre os parceiros, prestando informações para as publicações da NMA, colaborando com organizações e igrejas no Brasil e com o escritório da NMA em Oslo; c) coordenar o programa de patrocínio com parceiros locais para estimular o sustento financeiro, as parcerias e os orações que suportam o trabalho da NMA no Brasil; d) atuar como intermediário perante os parceiros da NMA no Brasil, admi-nistrando os recursos necessários para o cumprimento dos objetivos do contrato. Como remuneração em face da prestação dos serviços descritos, a NMA pagará à Polus uma quantia mensal determinada e cobrirá os custos referentes a estudos ou cursos pessoais relacionados ao trabalho diaconal bíblico. A entidade compromete-se também a arcar com os custos necessários à realização das tarefas e trabalhos específicos, mediante orçamento previamente definido. A nosso ver, considerando o objeto global do contrato em apreço, a Consulente, na pessoa de seu sócio majoritário, atua como representante da NMA no Brasil até que esta receba autorização para estabelecer-se aqui. Com efeito, a Consulente presta serviços de representação à citada entidade Norueguesa, atividade esta prevista como tributável pelo ISSQN, encontrando-se compreendida no subitem 10.09 (representação de qualquer natureza, inclusive comercial) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços de representação é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725.GELEC,
205/2004ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO EM ELEVADORES – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A teor do art. 3° da LC 116/2003, a prestação de serviços de manutenção e reparo em elevadores gera o imposto para o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção e reparo em elevadores mediante contratos de manutenção preventiva firmados com seus clientes. Encontra-se estabelecida nesta Capital. Possui também clientes estabelecidos em outros municípios deste Estado, situação em que a manutenção preventiva é feita por funcionários devidamente registrados. De acordo com o caput do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Os serviços de manutenção preventiva de elevadores não estão arrolados entre as exceções à regra geral de incidência no espaço do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previstas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, Ocorre que alguns municípios, por meio de legislações locais, têm atribuído aos contratantes de serviços situados em seus respectivos territórios a responsabilidade pela retenção do ISSQN quando se tratar de serviços ali executados. Nestas circunstâncias, CONSULTA: 1) Qual o entendimento deste Fisco sobre o art. 3° da LC 116? 2) Estando o contribuinte inscrito no Município de Belo Horizonte, emitindo documentos fiscais autorizados pelo Fisco desta cidade, haverá a retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços localizados em outro municípios? RESPOSTA: 1) A Lei Complementar 116/2003, como norma geral de legislação tributária que é, foi editada consoante as disposições do art. 146 da Constituição Federal. Na qualidade de lei complementar à Constituição Federal, a LC 116 é de observância obrigatória por todos os entes federativos do Brasil. O art. 3° deste lei visa resolver conflitos de competência tributária possíveis de serem gerados entre os municípios brasileiros. Por essas razões, o Município de Belo Horizonte cumpre rigorosamente os termos do referido preceito, atitude esta espelhada na legislação tributária municipal, especialmente na Lei 8725/2003, que recepcionou e acatou, no Município, as alterações promovidas pela LC 116. 2) Conforme a própria Consultante expressou na exposição desta, o art. 3° da LC 116/2003, como regra geral, determina que o imposto é devido no mu-nicípio de localização do estabelecimento prestador ou, na ausência de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII do mencionado art. 3° foram relacionadas as exceções à regra geral. Os serviços de manutenção e reparo de elevadores estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, e não se encontram arrolados entre as hipóteses exceptivas de incidência espacial prescritas nos incisos I a XXII do art. 3° da aludida lei complementar. Logo, no caso, o imposto é devido no município de localização do estabe-lecimento prestador, sendo, pois, flagrantemente ilegal a exigência de re-tenção do tributo na fonte pelos tomadores desses serviços situados em localidades que não a do estabelecimento prestador. Entretanto, é preciso observar, os tomadores de serviços localizados em certos municípios vêem-se obrigados a proceder à retenção do ISSQN na fonte – mesmo quando, em face da LC 116, não deveriam -, pois são compelidos a tanto pelas legislações locais que, afrontando a norma superior, impõem-lhes tal responsabilidade.GELEC,
206/2004ISSQN – SERVIÇOS DE DECORAÇÃO E DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS – ALÍQUOTA. A teor do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, é de 2% a alíquota do imposto indicada para os serviços de de-coração e de intermediação na venda de mercadorias. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de comércio de antigüidades, objetos para decoração e na prestação de serviços de decoração, a Contribuinte acima identificada apresenta a seguinte CONSULTA: a) Desde quando a prestação de serviços de decoração é tributada pela alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? b) Qual era a alíquota anterior estabelecida para tais serviços? c) Que alíquota deve aplicar sobre a comissão recebida pela intermediação na venda de bens consignados por clientes pessoas físicas e jurídicas? RESPOSTA: a) Os serviços de decoração passaram a ser tributados a 2% pelo ISSQN a partir de 01/janeiro/2003, quando entrou em vigor a Lei 8464, de 20/12/2002, cujo art. 3° estabeleceu nova redação ao art. 47 da Lei 5641/89. Tais serviços, para fins de alíquota, foram relacionados entre os integrantes do item 17, inc. I do art. 47, Lei 5641/89, modificado pelo art. 3° da Lei 8464/2002. Com o advento da Lei 8725/2003, as alíquotas do ISSQN passaram a ser estabelecidas em seu art. 14. Para os serviços de decoração manteve-se a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). É oportuno registrar que, anteriormente a 01/01/2003 e no período de 01/01/2003 a 31/03/2004, a base de cálculo do ISSQN referente aos serviços de decoração não incluía o valor das mercadorias fornecidas, empregadas no trabalho de decoração, as quais se sujeitavam ao ICMS, nos termos do item 38 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 combinado com a alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, alínea “c” acrescentada ao inc. III do art. 150 pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 42, de 19/12/2003. A partir de 01/04/2004, ante a edição da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, os serviços de decoração foram inseridos no subitem 7.11 da lista tributável anexa a ambas as leis, passando o imposto a ser calculado sobre o preço total dos serviços, inclusive as mercadorias fornecidas, por força do § 2°, art. 1° e do art. 7° da LC 116. b) A alíquota anterior incidente sobre o preço dos serviços de decoração era de 5%, de conformidade com a Tabela II anexa à Lei 5641/89, tabela esta vigente até 31/12/2002. c) A prestação dos serviços de intermediação na venda de mercadorias é tributada nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, pela alíquota de 2%, aplicada sobre o valor da comissão auferida, preço do serviço de intermediação.GELEC,
207/2004ISSQN – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. O fornecimento de mão-de-obra, seja ela registrada como empregado do fornecedor, seja ela por este contratada para suprir o interessado, é tributada sobre o preço do serviço, assim entendido o valor total re-cebido ou devido em face da atividade de fornecimento de pessoal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida nesta Capital, prestando serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, de acordo com a legislação específica. As regras de aplicação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estão atualmente enunciadas na Lei Complementar 116/2003, cujos arts. 3° e 6° dispõem, respectivamente, sobre o local de incidência e as hipóteses de responsabilidade tributária em geral aos tomadores do serviço. No âmbito municipal tais regras estão inseridas nos arts. 3° e 4° da Lei 8725/2003. No seu caso, ou seja, para a atividade de fornecimento de trabalho temporário, incluída no subítem 17.05 da lista de serviços tributáveis, o imposto é devido no local da prestação dos serviços, que, nas circunstâncias em apreço, é o do Município de Belo Horizonte, cabendo ao tomador efetuar a retenção do tributo na fonte. Relativamente à base de cálculo do imposto, o art. 5° da Lei 8725/2003, dispõe que é o preço do serviço. Ao emitir o documento fiscal referente aos serviços em apreço, a Consulente os específica em dois itens: a) Taxa de Administração, correspondente à comissão devida pela intermediação; b) Pagamento Temporário, consistente no reembolso de salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos, valores esses repassados aos profissionais supridos (salários) e recolhidos aos cofres públicos (encargos sociais). A empresa foi vitoriosa em uma ação contra a Prefeitura do Município de Santo André/SP, decidida no Superior Tribunal de Justiça – STJ (acordão n° 411580-SP-2002/001487-2), em que se definiu que, para os serviços em questão, prestados pela Consulente, o preço do serviço é apenas a taxa de administração e não o valor total da nota fiscal. A ementa do mencionado acórdão está assim redigida: “TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. 1.A empresa que agencia mão de obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho. 2.A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas “intermediações”. 3.O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. 4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluída as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca da distinção. 5.A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a comissão induz à uma exação excessiva, lindeira à vedação do confisco. 6.Recurso especial provido. (Recurso Especial n° 411580-SP-(2002/0014787-2)). Obs.: A referida decisão foi juntada na íntegra nos autos deste processo (fls. 16 a 74). Na esteira do mesmo entendimento externado na referida decisão do STJ posicionam-se dois renomados tributaristas pátrios em trabalhos publicados na Revista Dialética de Direito Tributário n° 54, de março/2000, pág. 100 e n° 60, de julho/2000, pág. 26, trecho dos quais reproduz: “. . . em apenas o valor da prestação do serviço em si pode ser considerado base de cálculo do ISS, não podendo ser considerado como tal qualquer dispêndio incorrido pelo prestador do serviço, e posteriormente recebido por este a título de reembolso.” (Sérgio André Rocha Gomes da Silva, em Revista Dialética de Direito Tributário n° 54, março de 2000, p. 100). “A base de cálculo do ISSQN, na hipótese de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária, limita-se ao valor das comissões auferidas pela empresa fornecedora (prestadora), sendo vedada a inclusão de valores que não adentram para o patrimônio da Empresa prestadora ( não são receitas)” (Bernardo Ribeiro de Moraes, Revista Dialética de Direito Tributário n° 60, julho de 2000, p. 26). Considerando todo o exposto, tendo a matéria sido já submetida ao crivo do STJ, que decidiu pela incidência do ISSQN somente sobre o valor da Taxa de Agenciamento ou Taxa de Administração, a Consultante requer o posicionamento desta Prefeitura a propósito, “evitando futuros gastos para os cofres públicos e desgaste para ambas as partes com um assunto que já tem posicionamento do Tribunal Superior”. RESPOSTA: A Constituição Federal em vigor, na alínea “a”, inc. III, art. 146, estabelece que cabe à lei complementar – entre outras funções ali especificadas – definir a base de cálculo dos impostos descriminados na Lei Maior. Relativamente ao ISSQN, sua base de cálculo está definida no art. 7° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003: “Art. 7° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” O Município de Belo Horizonte ao recepcionar em sua legislação tributária as modificações introduzidas pela Lei Complementar 116, editou a Lei 8725, de 31/12/2003, cujos arts. 5° e 6°, regulando a base de cálculo do ISSQN, preceituam: “Art. 5° - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6° - Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I.- o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II.- o desconto e o abatimento concedido sob condição.” No caso de fornecimento de mão-de-obra, o entendimento adotado no âmbito deste Fisco, em observância à legislação regente, é o de que o ISSQN é calculado sobre o valor total recebido ou devido em função dos serviços prestados, mesmo porque inexiste lei autorizativa para que se efetue qualquer dedução. A nosso ver, o fornecimento de mão-de-obra não implica apenas a intermediação de serviço, mas a realização efetiva do suprimento de pessoal da fornecedora para o tomador da mão-de-obra. O fornecedor não cuida somente de agenciar o trabalhador para o interessado. Ele se obriga perante o contratante a fornecer o profissional segundo as características exigidas e a remuneração oferecida pelo tomador. O fornecedor é quem recruta, seleciona, cadastra e contrata o empregado. É o fornecedor que deve cumprir com o dever de pagar os salários do profissional suprido – seja este empregado seu ou trabalhador avulso ou temporário por ele contratado – e efetuar o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas decorrentes. Logo, o preço de seus serviços de fornecimento de pessoal é o somatório de todos os custos, encargos e vantagens auferidas com a atividade. O Emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Mores – um dos mais abalizados tratadistas em ISSQN brasileiros, por via de sua obra “Doutrina e Prática do ISS”, Editora Revista dos Tribunais – São Paulo, 1984, págs. 219/220, ao dissertar sobre a atividade de fornecimento de mão-de-obra, ensina: “Fornecimento de mão-de-obra Fornecer é prover, ministrar o necessário. Fornecimento de mão-de-obra vem a ser o atendimento, por quem necessita, de trabalho humano. Fornece mão-de-obra a empresa cujo objetivo social é a comercialização do fornecimento de pessoal e material, a empreitada de fornecimento de pessoal e material necessários à manutenção e funcionamento da administração de estabelecimentos. O usuário de mão-de-obra não assume, a tempo algum, qualquer posição de empregador. Assim, o usuário recebe apenas mão-de-obra, abrangendo, por exemplo, trabalhos de contabilidade, secretaria, zeladoria, limpeza, motoristas, operadores, manobristas, etc., pagando, para tal, determinada importância. O legislador deixou bem claro que o fornecimento de mão-de-obra, inclusive o prestado ‘por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados’ são onerados pelo ISS. Trata-se de simples esclarecimento. Na hipótese da empresa fornecer apenas mão-de-obra através de seus empregados (empregado ou trabalhador avulso por ela contratado), que comparecem à tomadora dos serviços e prestam atividade o ISS será devido. Incide a empresa que manda seu datilógrafo (empregado) prestar serviços, mediante remuneração, por certo tempo, em outra empresa. Incide, outrossim, na hipótese da empresa de determinado grupo fornecer prestação de mão-de-obra para as demais empresas do grupo (serviços de contabilidade, secretaria, zeladoria, limpeza, etc.). Existem casos em que a empresa interessada contrata com outra para que esta lhe forneça todo o pessoal necessário à manutenção e ao funcionamento da organização e dos respectivos empreendimentos. A gerência e a fiscalização da execução dos serviços, inclusive a disciplina a ser observada no trabalho, ficam a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra. Esta é que determinará as instruções à fiel execução das atribuições de cada empregado, estipulando início e término de jornada legal de trabalho, intervalo para as refeições, descanso semanal, data para concessão de férias, etc., ficando responsável pelos encargos trabalhistas. Os empregados podem ser fornecidos devidamente equipados com as ferramentas típicas da profissão, inclusive com uniformes.” A atual lista de serviços tributáveis anexa à LC 116 e à Lei 8725 elenca em subitens distintos as atividades de: a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra (17.04); b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário., inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (17.05). Verifica-se, pois, que as atividades de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra restaram apartadas das de fornecimento de pessoal, evidenciando as diferentes naturezas de cada um desses subitens. Na prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra o intermediário busca no mercado o profissional com as características requeridas e a remuneração ofertada pelo contratante, o qual, após a aprovação, contrata e, se for o caso, registra o profissional como empregado seu, assumindo todos os encargos inerentes a tanto, ou o contrata como profissional autônomo. O agente ou intermediador da mão-de-obra percebe, como remuneração pela tarefa de intermediação, determinada importância a título de comissão, que, esta sim, é o preço de seus serviços sobre o qual incidirá o ISSQN. Entretanto, a nosso sentir, essa não é a situação a que alude a presente consulta, que, concretamente, refere-se a fornecimento de mão-de-obra, atividade que, no Município de Belo Horizonte, submete-se ao ISSQN pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, lei 8725) incidente sobre o valor total devido, nos termos dos arts. 5° e 6° da Lei 8725. Com efeito, por falta de amparo legal, não há como atender à proposição da Contribuinte apresentada nesta Consulta. GELEC,
208/2004ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS – ALÍQUOTAS É de 2% a alíquota do ISSQN para os serviços de elaboração de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia e a materiais de propaganda e publicida-de, e de 5% para as demais espécies de desenhos. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 012/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 208/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência solicitando-nos informar-lhe sobre a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços de execução de desenhos técnicos especializados. Acrescenta que foi orientada a formular a presente consulta, considerando incidir alíquotas diferentes do imposto para os códigos de atividades 7420-9/05-00 – serviços de desenhos técnicos especializados (para construção civil) e 7499-3/99-03 – serviços de desenhos técnicos especializados exceto para construção civil. RESPOSTA: Segundo o entendimento vigente na esfera deste Fisco, a elaboração de desenhos técnicos relacionados a trabalhos de engenharia recebe o mesmo tratamento tributário, no tocante ao ISSQN, endereçado à elaboração de projetos também vinculados a trabalhos de engenharia, constantes do subítem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Mu-nicipal 8725/2003. Os projetos atrelados a trabalhos de engenharia sujeitam-se ao ISSQN alcançados pela alíquota de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Como os desenhos técnicos consistentes nos desdobramentos e detalhamentos desses projetos se confundem com estes, tornando impraticável dissociá-los para fins fins de aplicação das correspondentes alíquotas, este Fisco houve por bem adotar o entendimento de que a alíquota de 2% incide também sobre a prestação de serviços de elaboração de desenhos técnicos concernentes a trabalhos de engenharia. Nestas circunstâncias, o código de atividades que os recepciona é o 7420-9/05-00. A mesma alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725, é aplicável ao preço dos serviços de confecção de desenhos publicitários relacionados no subítem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725. Por outro lado, tratando-se de confecção de outros tipos de desenhos, técnicos ou não - que não os atrelados a trabalhos de engenharia e à pro-paganda e publicidade -, a alíquota incidente é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. Neste caso, o código de atividade que abrange tais serviços é o 7499-3/99-03.GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 012/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 208/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
209/2004ISSQN – BOMBEAMENTO DE CONCRETO – INCIDÊNCIA. A atividade consistente em efetuar o bombeamento do concreto fresco da base de distribuição até o lugar de seu assentamento constitui fato gerador do imposto, eis que integra os serviços de execução de obras de construção civil a que se refere o subitem 7.02 da lista tributável. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia civil, nos termos da Resolução n° 218 do CONFEA – Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especialmente de concretagem e aluguel de máquinas e equipamentos relativos à construção civil com mão-de-obra aplicada. No exercício de suas atividades a empresa faz a locação de bomba de concreto, utilizada para bombear o concreto do caminhão betoneira, estacionado no pé da obra, até o local onde o concreto é aplicado (lajes, pisos, vigas, pilares, etc.) O procedimento requer o emprego de um operador de bomba da própria Consulente para dirigir o braço da bomba (lança telescópia), de ajudantes para montagem de tubos e para segurar o mangote, quando do bombeamento. Os ajudantes direcionam o mangote para o ponto solicitado pelo mestre de obra da construtora. Por sua vez, o motorista do caminhão betoneira (de propriedade da empresa concreteira, fornecedora do concreto) introduz o concreto no cocho da bomba (de propriedade, no caso, da Consulente) que lança o concreto até o local definido pelo mestre de obra da construtora, cujo pessoal espalha e vibra o material, assentando-o nas dimensões, espessura, nível e consistência previstos no projeto. No processo atuam, pois, três intervenientes: “1 – A construtora da obra que especifica o tipo e resistência que deve ter o concreto, sua espessura, dimensão, nível e consistência. Responsabiliza-se pelo escoramento, espalhamento e vibração do concreto e pela sua cura (molhagem de tempos em tempos). 2 – A concreteira que faz a mistura do concreto (cimento, brita, areia e água) na proporção correta para atingir a resistência desejada, e que transporta o concreto através de caminhão betoneira desde sua usina, até o pé da obra e introduz o concreto na bomba. 3 – A empresa de bombeamento (no caso a consulente) que bombeia o concreto do pé da obra até o local especificado pelo mestre de obra da construtora.” Enfatiza a Consulente que seu trabalho consiste apenas em bombear o concreto, não sendo responsável pela sua resistência, tipo adequado, dimensão, espessura e nivelamento. Também não é responsável técnica por eventuais defeitos, tais como trincas, fissuras, desnivelamento, resistência e aparência. Acrescenta a Consultante que esta Gerência já se pronunciou sobre essa matéria quando da solução da consulta n° 132/2004. CONSULTA: Para a operação realizada pela Consulente, nos moldes descritos, qual seja, a de bombear o concreto com a locação da bomba e aplicação de mão-de-obra, estará configurado ou não o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Como a própria Consulente afirma, na exposição, sua atividade, na espécie, consiste em bombear o concreto fresco a partir de uma base propulsora, instalada ao pé da obra, até um determinado ponto indicado pelo construtor. A nosso ver, não se trata de atividade de locação de equipamento com operador como parece sugerir a Contribuinte. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de um dos três elementos fundamentais inerentes ao aluguel de coisas móveis: a entrega do bem ao locatário para que este o utilize quando, como e onde for de sua conveniência, na finalidade a que se destina. Infere-se, segundo o relato apresentado, que a empresa efetivamente cuida de lançar, no local apontado pelo mestre de obra, o concreto preparado nas betoneiras móveis. Sua atuação não se limita apenas em ceder ao interessado, temporariamente, mediante certa retribuição, o equipamento para que o próprio interessado execute a operação de bombear o concreto até o lugar onde ele será empregado, mesmo porque, conforme dito antes, o contratante não detém a posse do bem para utilizá-lo livremente como lhe convier. Portanto, a situação em apreço não se assemelha àquela apresentada na consulta n° 132/2004, mencionada, que, aliás, ressalva a hipótese de ocorrer não o aluguel de bem móvel, mas de uma prestação efetiva de serviço tributável. A utilização da bomba propulsora, ou seja, a operação de bombeamento, é previamente acordada entre as partes, por requerer não só o emprego do citado equipamento, como também de seu operador e de todo o pessoal auxiliar para a montagem dos tubos e manuseio dos mangotes, tarefas estas configuradoras de prestação de serviços de bombeamento com utilização de equipamento e mão-de-obra do prestador. Por conseguinte, trata-se de operação inerente a execução de obras de construção civil, integrante dos serviços de concretagem, atividade que se insere no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” A alíquota incidente, no Município de Belo Horizonte, é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
210/2004ISSQN – CURSOS DE CONFECÇÃO DE PAPEL ARTESANAL – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre as atividades de educação e ensino, inclusive as que envolvem cursos de confecção de papel artesanal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência indagando qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide sobre a atividade de cursos ligados às artes e cultura (curso de papel artesanal). RESPOSTA: A prestação de serviços de educação e ensino de qualquer grau ou natureza é atividade compreendida no item 8 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003: “8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.” No Município de Belo Horizonte é de 2% a alíquota do imposto indicada para os serviços de ensino em geral, inclusive para os denominados cursos livres, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
211/2004ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Vigente a Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, a prestação de serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio deixou de ser tributada pelo imposto. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a veiculação de publicidade e propaganda. CONSULTA: 1 - A veiculação e divulgação de material publicitário constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003? 2 - Sendo negativa a resposta, a partir de quando? RESPOSTA: 1 e 2) Com a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, data de sua publicação, a veiculação e divulgação de material publicitário, por qualquer meio, deixaram de incidir no ISSQN. Isto porque, em virtude de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, essa atividade foi expurgada da lista de serviços tributáveis anexa ao projeto de lei complementar que, após a sanção presidencial, trans-formou-se na Lei Complementar 116/2003. A atividade, originalmente inserida no subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei complementar, figurava ali com a seguinte redação: “17.07 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Com o citado veto, tais serviços deixaram de se submeter ao ISSQN a partir de 01/agosto/2003.GELEC,
212/2004ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 013/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 212/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 013/2009 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC,
213/2004 ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 014/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 213/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 014/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 213/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
214/2004ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 015/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 214/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 015/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 214/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
215/2004 ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 015/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 214/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 015/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 214/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC,
216/2004 ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 016/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 216/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 016/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 216/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
217/2004 ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 017/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 217/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 017/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 217/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
218/2004ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 018/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 218/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 018/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 218/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
219/2004 ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS RELACIO-NADOS A TRABAHOS DE ENGENHARIA – SER-VIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO – ALÍQUOTAS. A elaboração de desenhos e projetos vinculados a trabalhos de engenharia, bem como a versão deles para o computador mediante o uso pelo operador de softwares específicos (Autocad e outros) é tributada pela alíquota de 2%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a operação de digitalização por via de “scanner” e de outros meios eletrônicos e tecnológicos, efetuados de equipamento para equipamento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 019/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 219/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: As Consulentes dirigem-se a esta Gerência buscando orientarem-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atribuída aos serviços de: digitalização de desenhos; digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/copista); digitalização de desenhos em programa de computador específico atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil. Tendo em vista dúvidas surgidas envolvendo a abrangência do termo “digitalização” empregado pelas Consulentes na descrição das atividades questionadas, contatamos o escritório responsável pela contabilidade das Interessadas, a fim de que fosse explicitado para esta Gerência o alcance do vocábulo “digitalização”, possibilitando –nos melhor analisar o caso. Em atenção ao nosso pleito, uma das Contribuintes, a empresa Digital Cad Ltda., complementou a consulta original, (pág. 09, processo n° 01.097886/04-00), informando que as atividades ali especificadas “. . . consistem na elaboração de desenhos, atrelados a projetos de engenharia em geral e na área da construção civil, utilizando o programa autocad”. RESPOSTA: A atual legislação municipal prevê a incidência de alíquotas distintas para os serviços de digitalização (5%) e para os serviços de desenhos relacionados a trabalhos de engenharia (2%). Por isso, é de fundamental importância entender-se o alcance da expressão “serviços de digitalização” sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Os serviços de digitalização estão arrolados no mesmo subitem (13.04) da lista tributável em que se encontram os serviços de reprografia e microfilmagem, indicando que tais atividades são espécies do mesmo gênero, têm idêntica natureza. Segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira S.A, o termo “reprografia” significa “o conjunto dos processos de reprodução que, em vez de recorrerem aos métodos tradicionais de imprimir, recorrem às técnicas de fotocópias, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, etc.” Neste contexto, os serviços de digitalização são os que se referem à conversão de grandezas de um universo analógico para um universo digital, na forma de bits ou bytes. Entretanto, a digitalização de que trata o subitem 13.04 citado é aquela efetuada diretamente mediante a utilização de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares em que a ação humana restringese apenas ao acionamento de tais instrumentos, sem que esta tarefa envolva habilidades pessoais e conhecimentos técnicos específicos do usuário à consecução do objetivo final. Exemplificando: é digitalização a operação consistente em copiar originais por meio de “scanner”, transportando a versão em papel do documento para a versão eletrônica, possibilitando seu arquivamento em HDs (hard discs) dos computadores e em CDs (compact discs). Há outros processos de digitalização largamente empregados em diferentes setores, como o de artes gráficas e o de som e imagem. Por outro lado, sob o ponto de vista tributário relativamente ao ISSQN, não se considera digitalização a tarefa de elaborar ou reproduzir desenhos com a utilização de ferramentas apropriadas, isto é, softwares específicos, tais que o Autocad, nos quais a intervenção e a habilidade do operador (projetista, desenhista, cadista/copista) são essenciais à implementação desse trabalho. Neste caso, a atividade é classificada como elaboração de desenhos. Postas essas considerações, esclarecemos: Os serviços de digitalização, nos moldes acima descritos, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. A elaboração de desenhos e projetos, inclusive a versão deles para o computador com a utilização pelo operador (cadista/copista) de softwares apropriados (Autocad e outros do gênero), atrelados a trabalhos de engenharia em geral, enquadra-se no subitem 7.03 da referida lista tributável, onerada com a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 019/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 219/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
220/2004ISSQN – ALUGUEL DE VEÍCULO COM MO-TORISTA – CUSTO DA MÃO-DE-OBRA IN-CLUÍDO NO PREÇO DA LOCAÇÃO DO BEM – NÃO INCIDÊNCIA. Não se sujeita ao ISSQN a atividade de locação de veículo ainda que acompanhada do condutor, cujo custo esteja incluído no preço do aluguel do bem. EXPOSIÇÃO: A Consulente, em dúvida quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade de locação de veículos com fornecimento de mão-de-obra, isto é, com motorista, CONSULTA: 1) Incide o ISSQN no caso? 2) Se positivo, qual é a base de cálculo: só o valor da mão-de-obra ou o valor da locação do veículo mais a mão-de-obra do motorista? RESPOSTA: 1 e 2) Tratando-se efetivamente de aluguel de veículos, não há incidência do ISSQN tendo em vista a exclusão desta atividade de rol de serviços tri-butáveis por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar o projeto de lei complementar, que se transformou na Lei Complementar 116, de 31/07/2003. O aluguel de bens móveis constava do subítem 3.01 da lista anexa ao referido projeto de lei complementar. Sendo a locação do veículo efetuada juntamente com o seu condutor e estando o custo referente a este fornecimento incluído no valor do alu-guel do bem, o serviço do motorista é considerado acessório da atividade principal que, no caso, é a locação do veículo. Nestas circunstâncias, inocorre a incidência do imposto. Portanto, não se há falar em base de cálculo do ISSQN. De outra parte, incidirá o imposto relativamente ao fornecimento do motorista se o valor correspondente a este serviço for cobrado em sepa-rado, não integrando o preço da locação do veículo, hipótese em que o valor do fornecimento dessa mão-de-obra será a base de cálculo do imposto.GELEC,
221/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, EXCETO ANDAIMES, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA. Por não constar, a atividade de locação de bens móveis, do rol de serviços tributáveis pelo ISSQN, a espécie aluguel de equipamentos para construção civil, salvo andaimes, não sofre a incidência deste tributo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que tem como objeto social a locação de equipamentos para construção civil, requer desta Gerência manifestação expressa quanto à não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à citada atividade. RESPOSTA: Tratando-se realmente de aluguel de equipamentos para construção civil – exceto andaimes – inocorre a incidência do ISSQN em face da exclusão da atividade de locação de bens móveis do rol de serviços tributáveis pelo imposto. A referida exclusão deu-se quando da sanção, pelo Sr. Presidente da República, do projeto de lei complementar que se transformou na Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Na lista de serviços que integrava o mencionado projeto de lei, constava, no subitem 3.01, a locação de bens móveis, mas o Sr. Presidente, ao assinar a lei, dela expurgou a atividade inserida no subitem 3.01, afastando, assim, a incidência do imposto sobre ela. Todavia, por constar no subitem 3.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, a cessão de andaimes constitui atividade que se submete ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).GELEC,
222/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CON-SULTIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE; - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Uma vez observados todos os demais requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade civil integrada somente por sócios engenheiros para o exercício de atividades de engenharia consultiva e de administração de obras estará apta ao cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados. A prestação de serviços de engenharia consultiva é tributada no município de localização do estabelecimento prestador; a atividade de administração de obras deve o imposto para o município onde a obra é executada. EXPOSIÇÃO: A empresa está transferindo-se para o Município de Belo Horizonte, encontrando-se as providências legais e regulamentares neste sentido em andamento. Seu ramo de atuação é o de serviços de engenharia, destacadamente em projetos, consultoria e administração de obras. É integrada por três sócios: 02 engenheiros e 01 engenheiro arquiteto. Sua clientela é estabelecida nesta e em outras localidades. Ao prestar serviços para tomadores situados em outros municípios, por vezes sofre o desconto na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, determinado pelas legislações locais, acarretando a possibilidade de bitributação. Posto isto, CONSULTA: 1)O ISSQN será devido para este Município somente a partir da data do registro da empresa e sua inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria de Finanças de Belo Horizonte? 2)Pode requerer seu enquadramento como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferenciado do imposto, conforme prevê a legislação municipal? 3)Caso se enquadre, estaria livre da retenção do imposto na fonte efetuada em outros municípios? 4)Não sendo possível o enquadramento, qual seria a alíquota do ISSQN a recair sobre seus serviços? 5)Como pode evitar a bitributação por outros municípios, seja como sociedade de profissionais, seja calculando o imposto sobre o preço de seus serviços? 6)Como proceder quando parte do serviço é realizada neste Município e parte em outra localidade? 7)Sabendo-se que a Prefeitura de Belo Horizonte possui um sistema completo de controle sobre os serviços executados por cada contribuinte, inclusive sobre as notas fiscais emitidas, controle este efetuado por via da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), pode a empresa ser dispensada de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências? RESPOSTA: 1)Não. O fato gerador do imposto e todos os efeitos daí decorrentes é a prestação dos serviços previstos em lei complementar. Por conseguinte, o ISSQN será devido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a partir do momento em que a empresa, estando ou não regularizada aqui, passar a prestar seus serviços através de seu estabelecimento desta Capital. Nos termos do inc. III, § 4°, art. 1° da Lei 8725/2003, a incidência do ISSQN independe do cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade. 2)Atualmente é o próprio contribuinte que, certificando-se quanto ao atendimento a todos os requisitos legais estabelecidos, efetua o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, consoante dispõe o art. 13 da Lei 8725. Posteriormente, o Fisco Municipal, por meio de diligência, verificará a correção ou não do procedimento adotado pelo contribuinte, ocasião em que homologará ou não os lançamentos tributários realizados. As exigências postas para o cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados constam do art. 13 da Lei 8725 e que abaixo reproduzimos: Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. 3)Cremos que não, pois cada município é dotado de autonomia para legislar, supletivamente à legislação federal e estadual, sobre os tributos de sua competência, obviamente observando os parâmetros da Constituição Federal e das leis complementares pertinentes. 4)De conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725, os serviços de engenharia em geral, entre os quais os de elaboração de projetos, consultoria e administração de obras, relacionados no item 7 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116 e à Lei 8725, sujeitam-se ao ISSQN alcançados pela alíquota de 2%. 5)A questão da incidência do ISSQN no espaço está regulada, hoje, no art. 3° da LC 116, que é o instrumento previsto no art. 146 da Constituição Federal, ou seja, a LC 116 (lei complementar à Constituição Federal, ressalta-se) é norma geral de direito tributário, sendo o mencionado art. 3°, dispositivo editado com vistas a impedir conflitos de competência entre os municípios. Como lei complementar que é, a LC 116 deve ser observada por todos os entes tributantes. O art. 3° citado determina, como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento prestador, no local do domicílio do prestador. Em seus incisos I a XXII, o referido art. 3° elenca as exceções à regra geral estampada no caput do artigo, indicando em cada inciso onde o imposto é devido relativamente aos serviços ali especificados. Verifica-se que os serviços prestados pela Consulente, salvo os de administração de obras, estão reunidos no subitem 7.03 da lista e os de administração de obras no subitem 7.02: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Os serviços a que se refere o subitem 7.02 geram o imposto para o município onde a obra é executada, nos termos do inc. III, art. 3°, LC 116, e os do subitem 7.03 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, a teor do “caput” do mesmo art. 3°. O Município de Belo Horizonte cumpre plenamente as prescrições do art. 3° da LC 116. Porém, muitos municípios, ignorando a legislação superior a que deveriam respeitar, estão, por via de legislações locais, instituindo, para os tomadores de serviços situados em seus territórios, a obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento aos respectivos erários relativamente a quaisquer serviços tributáveis tomados de prestadores forasteiros, o que vem provocando toda essa desordem de que se tem notícia, onerando indevidamente os contribuintes. 6)Na situação aventada nesta pergunta, não vislumbramos qualquer dificuldade, pois, se se tratar de prestação dos serviços de elaboração de projetos e de consultoria em engenharia, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador; por outro lado, se o serviço for o de administração de obra, o tributo deve ser recolhido para o município onde a obra é executada. 7)O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO) foi extinto a partir de 01/novembro/2003 por via do art. 17 do Dec. 11.467, de 08/10/2003. GELEC,
223/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATLETA CUMULADA COM A CESSÃO DO DIREITO DE USO DE IMAGEM – INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de atleta profissional cumulada com a cessão ao contratante do direito de uso de imagem (inclusive nome, apelido e voz) do atleta constitui fato gerador do ISSQN, quando a atividade for exercida sem vínculo empregatício. EXPOSIÇÃO: A empresa, no período de 09/11/95 a 06/01/2000, atuava no desenvolvimento de práticas esportivas. A partir de 06/01/2000, a atividade passou a ser o desenvolvimento de práticas esportivas, bem como o aproveitamento econômico do direito autoral do sócio Rafael Martins de Almeida, principalmente o de sua voz e imagem, conforme Primeira Alteração Contratual em anexo. A receita da empresa provém, única e exclusivamente, da cessão de direito de imagem do referido sócio, emitindo a Consulente, mensalmente, nota fiscal para acobertar os valores recebidos a este título em nome do clube de voley contratante. A Lei Complementar 116/2003 e a legislação tributária municipal são omissas quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a esta atividade. Ante o exposto, CONSULTA: 1)A atividade de cessão de direito de imagem é fato gerador do ISSQN? 2)Qual a alíquota do ISSQN incidente no período de novembro/95 a janeiro/2000? 3)Qual a alíquota do ISSQN aplicável no período de julho de 2003 a dezembro/2003? 4)Qual a alíquota do ISSQN imponível a partir de janeiro de 2004? 5)O ISSQN proveniente da atividade sujeita-se à retenção na fonte? RESPOSTA: 1)A cessão de direito de imagem em geral era alcançada pela incidência do ISSQN até 31/07/2003, tendo em vista a sua classificação como locação de bens móveis, atividade inserida no item 79 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, vigente até a data acima mencionada. A partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, publicada em 01/08/2003, juntamente com a nova lista de serviços tributáveis, o aluguel de bens móveis, bem como a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em geral, por qualquer meio, deixaram de constituir fatos geradores do ISSQN em face da exclusão dessas atividades da referida lista. No entanto, o atual elenco de atividades tributáveis inclui no subitem 37.01 os “serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.” Consequentemente, em se tratando, no caso, de remuneração percebida pelo atleta em função do exercício profissional de sua atividade desportiva, sem vínculo empregatício, ocorre a incidência do ISSQN, inclusive sobre os valores devidos ou recebidos a título de cessão de direito de imagem na sua condição de atleta. Esta incidência alcança também a atividade do atleta quando desempenhada por intermédio de pessoa jurídica por ele constituída com tal propósito, ou seja, para o exercício de seu trabalho profissional e para a prática de atos negociais inerentes, como a cessão do seu direito de imagem. Em nosso entender, prevendo o contrato com o clube, além do desempenho das funções profissionais do atleta, a cessão concomitante ao clube do direito de uso de sua imagem (nome, apelido, voz) – situação em que a imagem do atleta está integrada ao do exercício de seu trabalho profissional – o ISSQN alcançará o valor total devido, abrangendo a parcela relativa à sua atuação como atleta profissional e a importância referente à cessão do seu direito de imagem ao clube contratante. Por outro lado, se o atleta celebra contrato de cessão de imagem com qualquer outro interessado que não o clube em que joga como atleta profissional, não há tributação concernente ao ISSQN, porquanto, no caso, trata-se exclusivamente de cessão de direito de imagem, classificada como locação de bem móvel, que não mais se sujeita ao referido tributo. Com vistas a nos possibilitar o exame da questão em bases reais, solicitamos à representante da Consulente a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a Consultante, pessoa jurídica, e o clube contratante. Foi-nos apresentada cópia de um contrato intitulado “Contrato de prestação de serviços de atleta de voleyball com cláusula de cessão de direito de imagem”, datada de 01/05/2004, ainda sem assinaturas, em que são partes determinado clube desportivo e a pessoa física do atleta, sócio da Consulente. Como o contratado, no caso não é a pessoa jurídica ora Consulente, mas, sim, a pessoa física de seu sócio, o citado documento é imprestável como base para a solução desta consulta, prejudicando, nessa parte, sua apreciação. 2)No período de novembro/95 a janeiro/2000, a prestação de serviços profissionais de atleta por meio de pessoas jurídicas constituídas com este objetivo, enquadrava-se como fornecimento de mão-de-obra, sujeitando-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 2%, nos termos do item 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. A cessão de direito de uso de imagem, considerada locação de bem móvel, era tributada pela alíquota de 5%, no mencionado período. 3)Entre julho de 2003 e dezembro de 2003, a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de fornecimento de mão-de-obra era de 2%, de acordo com o item 26, inc. I, art. 47 Lei 5641 na redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. Relativamente à cessão do direito de uso de imagem (aluguel de bem móvel), o imposto incidiu até 31/julho/2003, sendo a alíquota de 5% (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8646/2002). A partir de 01/agosto/2003, com a publicação da Lei Complementar 116/2003, o aluguel de bens móveis deixou de ser tributado pelo ISSQN. 4)Como os serviços de atletas passaram a constar específica e expressamente no subítem 37.01 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003 (37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins) e como a alíquota do imposto atribuída a tais serviços de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725, de 31/12/2003, é de 5%, ocorrendo, pois, em relação a atividade, aumento de alíquota, este percentual somente passou a ser aplicado a partir de 01/04/2004, em atendimento às prescrições das alíneas “b” e “c” (esta acrescida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 42/2003), inc. III, art. 150 da Constituição Federal, que vedam a instituição ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias, contados da publicação da lei que os tenha criado ou aumentado. Assim, entre 01/01/2004 a 31/03/2004, tendo em vista o enquadramento dos serviços de atletas, prestados por intermédio de empresas, como fornecimento de mão-de-obra, a alíquota do ISSQN aplicável era de 2%. 5)Sim, nas situações previstas nos arts. 21 e 22 da Lei 8725/2003, observados também os arts. 22 a 26 desta lei. GELEC,
224/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA; - CESSÃO DE ANDAIMES – INCIDÊNCIA. A partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, não mais constitui fato gerador do imposto a locação de bens móveis. É tributável a cessão temporária de andaimes, nos termos do art. 1° da LC 116 combinado com o subitem 3.05 da lista de serviços a ela anexa. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social exerce como atividade principal a locação de máquinas e equipamentos para a construção civil. Segundo a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, esta atividade deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a publicação da Lei Complementar 116/2003. CONSULTA: 1) A empresa pode utilizar notas fiscais de serviços? 2) É obrigada a entregar a DES mensalmente? 3) Não estando obrigada a emitir notas fiscais de serviços, como comprovar para os tomadores esta condição? 4) Sendo de interesse da empresa, o Fisco Municipal pode autorizar a confec-ção do documento fiscal? RESPOSTA: 1) Realmente, a partir de 01/agosto/2003, vigente a LC 116, a atividade de locação de bens móveis, por ter sido excluída da lista de serviços a ela anexa, deixou de incidir no ISSQN. Entretanto, a referida lista,, no subítem 3.05, relacionou, entre outras, a cessão de andaimes e outras estruturas de uso temporário como operação sujeita ao tributo, equivalendo esta cessão, ao aluguel de andaimes e outras estruturas fornecidas em caráter não definitivo. Assim, dedicando-se a empresa, consoante seu objeto social, à locação de máquinas e equipamentos para construção civil, entendemos que potencialmente a Consulente está apta a praticar o aluguel de andaimes, como es-pécie do gênero aluguel de equipamentos. Portanto, ao realizar a locação de andaimes, a empresa deve emitir nota fiscal de serviços, a teor do art. 34 da Lei 8725/2003 e dos arts. 35 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) Sim, de acordo com o art. 4° do Dec. 11.467, de 08/10/2003: Art. 4º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contri-buintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher. § 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas ficam desobrigadas de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação continu-ará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços prevista no inciso VII, do art. 55, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981. § 2º - A obrigação de que trata este Decreto alcança todas as pessoas referidas no caput deste artigo, mesmo aquelas que, na data de publicação deste Decreto, estiverem sob regime especial de escrituração ou dispensa do Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP. 3 e 4) Prejudicadas em conseqüência da resposta à primeira pergunta.GELEC,
225/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS E AGROPECUÁRIOS E DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E AVALIAÇÃO AMBIENTAIS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Consoante o disposto no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o imposto decorrente da prestação dos serviços em referência compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestador de serviços de elaboração de projetos ambientais agropecuários, consultoria, assessoria e avaliação ambiental. CONSULTA: 1) Nos termos do art. 14, inciso I da Lei 8725 os serviços acima mencionados, que estão compreendidos no item 7 da lista tributável, sujeitam-se ao Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN pela alíquota de 2%? 2) Estando o tomador dos serviços em questão situado em outro Estado e ten-do sido o serviço prestado na região metropolitana de Belo Horizonte, a qual município o imposto é devido? 3) Quando o serviço é prestado em outro município deste Estado, onde o im-posto é devido? 4) Sendo o tomador dos serviços possuidor de escritório neste Município e o serviço executado parcial ou totalmente em suas propriedades localizadas em outros municípios, onde é devido o imposto? 5) E no caso de o local de execução do serviço não ser de propriedade do to-mador dos serviços? 6) Tendo o prestador de serviços seu estabelecimento em Belo Horizonte e realizando ele trabalhos em outro município, tais como avaliação, pesquisa, etc., mas elaborando os projetos em sua sede, em que município o imposto é recolhido? RESPOSTA: 1) Em nosso entender, os serviços mencionados nesta consulta estão compre-endidos especificamente no seguinte subítem da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: subitem 7.03. Todos os serviços agrupados nos diversos subitens do item 7 da lista tributável são realmente alcançados pela alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. O subitem 7.03 da lista abrange os serviços de “elaboração de planos dire-tores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” 2, 3, 4, 5) A regra de incidência do ISSQN no espaço, que se aplica em todas as situações apresentadas nas perguntas 2, 3, 4 e 5, está prevista no art. 3° da LC 116/2003. Este dispositivo determina, como regra ge-ral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão arroladas nos incisos I a XXII do citado art. 3° da LC 116, os quais indicam, em cada caso, o local de incidência do tributo. Desse modo, os serviços compreendidos no subitem 7.03 geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. No caso da Consulente, que é estabelecida nesta Capital, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em apreço, deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. 6) Os trabalhos preliminares de avaliação e pesquisa, entre outros, realizados no local da futura execução dos serviços como subsídio para a elaboração do projeto pelo responsável por esta tarefa integram o projeto propriamente dito, quando a empresa encarregada de conceber o projeto sai em campo para coletar dados e informações no local onde o projeto será concretizado. De todo modo, sejam os serviços prestados os de avaliação e pesquisas ou os de elaboração de projetos, integrados ou não aos levantamentos de campo, o imposto é devido sempre no local em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com o caput do art. 3° da LC 116.GELEC,
226/2004ISSQN – PRESTAÇÃO PESSOAL E EVENTUAL DE SERVIÇOS DE FISCAL DE PROVAS – INCIDÊNCIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – ALÍQUOTA. A prestação pessoal de serviços de fiscal de provas, ainda que eventual, sujeita-se à incidência do ISSQN. Não estando o prestador, pessoa física, inscrito no cadastro fiscal e quite com o tributo, deve o tomador efetuar a retenção do imposto na fonte mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço. EXPOSIÇÃO: É uma autarquia federal que, no cumprimento de suas atribuições legais, faz realizar, quatro vezes por ano, Exame Nacional de Certificação Pro-fissional, instituído pela Resolução do Conselho Federal de Medicina Veteri-nária n° 691/2001, cópia da qual juntou. Para efetivar o exame citado e a aplicação das provas, o CRMV-MG contrata, em caráter eventual, fiscais de prova que acompanham a realização do exame. O trabalho dos fiscais dá-se apenas no período de um dia a cada exame, ocasião em que eles prestam serviços como autônomos. A atividade se assemelha àquelas executadas pelos fiscais de prova de exames vestibulares. Posto isto, CONSULTA: 1) Ao efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, que alíquota deve aplicar? 2) Os serviços em questão são isentos do ISSQN nos termos do art. 1° da Lei 5839/90? RESPOSTA: 1) Com a edição da Lei Complementar 116/2003, que, como norma geral de legislação tributária, regula, em âmbito nacional, o ISSQN, o fato gerador do imposto, antes restrito à prestação de serviços, definidos em lei complementar, por empresas ou profissionais autônomos, passou a ser “a prestação de serviços constantes de lista anexa (à LC 116), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1°, LC 116). Por conseguinte, o trabalho dos fiscais de prova, ainda que realizado em caráter eventual, sujeita-se à incidência do tributo. E, não estando o prestador de serviços, pessoa física, inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, comprovado mediante a apresentação da guia recolhimento do ISSQN correspondente ao trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado, cabe ao tomador dos serviços efetuar a retenção do tributo na fonte e o respectivo recolhimento ao erário municipal. Os serviços em apreço, que classificamos como de apoio administrativo, estão compreendidos entre os especificados no subitem 17.02 da lista ane-xa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, sendo tributados pela alíquota de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725 combinado com o § 3° do art. 23 desta lei. 2) O exercício pessoal da atividade de fiscal de provas não está contemplado com a isenção do ISSQN prevista no art. 1° da Lei 5839/90.GELEC,
227/2004ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E DE ESTA-BELECIMENTOS COMERCIAIS COM VISTAS À CONCESSÃO AOS INTERESSADOS DE DESCONTOS SOBRE OS PREÇOS PRATICADOS – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços em referência, caracterizado pela disponibilização de cartão de descontos aos usuários, que se associam à agenciadora com este intuito. EXPOSIÇÃO: A empresa, cujo objeto social principal era a “intermediação em rede de descontos na área médica, adontológica, lojas, farmácias, etc.” modificou-o, por solicitação do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais, para “intermediação de negócios na área médica-odontológica”. Nos termos de seu contrato de prestação de serviços, a Consulente comercializa um cartão, que é pago anualmente pelos associados, concedendo-lhes descontos em estabelecimentos conveniados. Diante dessas informações, CONSULTA: Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é aplicável à atividade da empresa e o respectivo código ante a alteração feita? RESPOSTA: Com vistas a nos permitir o exame da questão suscitada, pedimos à Consulente, por intermédio do responsável pela contabilidade da empresa, a juntada de cópias do contrato firmado por esta com os associados (usuários da rede de descontos), bem como do convênio celebrado com os prestadores de serviços aos associados mediante desconto. Atendendo à solicitação, a Consultante anexou cópia de ambos os instrumentos. Da análise de cada um deles extraí-se: Contrato de Adesão (Usuário/Doctor Center), datado de 10/02/2002: . Objeto: a Doctor Center oferece aos adesistas de seu sistema de descontos “. . . o direito de uso dos serviços da rede de serviços Doctor Center e o cartão de descontos Doctor Center”, a qual não se responsabiliza pelos antendimentos desses serviços, cabendo às partes (associado e credenciado) a efetivação entre si do contrato de prestação dos serviços disponibilizados pelo credenciado. . Remuneração: o associado pagará determinada taxa de adesão para cobrir as despesas de cadastramento, fornecimento do cartão, etc., e um dado valor mensal pelo uso dos serviços da rede Doctor Center. Convênio celebrado entre a Doctor Center e um prestador de serviços, datado de 22/05/2002: . Objeto: disponibilização dos serviços profissionais do credenciado aos associados da rede de descontos Doctor Center sob a condição de concessão aos usuários de descontos de 50% a 80% sobre o valor da tabela expedida pelo órgão de classe da categoria. . Remuneração: não há contraprestação financeira estipulada no contrato. Diante dos elementos acima destacados, extraídos dos citados documentos trazidos a exame, conclui-se que a Consulente presta aos seus associados serviços consistentes em angariar para eles prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais, especialmente da área médica e odontológica, que ofereçam ao usuários descontos sobre o valor de serviços e produtos adquiridos. Na verdade, a Consulente atua agenciando, ou seja, buscando no mercado, para aqueles que se associam à sua rede de descontos, prestadores de serviços (pessoas físicas ou jurídicas) e estabelecimentos comerciais dispostos a proporcionar aos associados descontos especiais em função dos convênios firmados com este propósito. Para tanto, cobra de cada associado certo valor mensal. Os serviços de agenciamento ou intermediação de que trata esta consulta estão compreendidos no subitem 10.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 (“10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangendo em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”), sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. O preço deles, no caso, é o valor da mensalidade devida pelos associados. Por sua vez, a denominada “taxa de adesão” cobrada pela Consulente daqueles que se associam ao seu sistema de descontos, para cobrir gastos com cadastramento, expedição do cartão e outras despesas administrativas, de fato constitui execução de serviços de secretaria e expediente (subitem 17.02 da citada lista: “datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”), sobre a qual se impõe a alíquota de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
228/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPE-RACIONAIS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS VINCULADOS À REDE BANCÁRIA – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A execução dos serviços em epígrafe constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando-se nos subitens 15.03 e 15.07 do item 15 da lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Os contribuintes do imposto, prestadores desses serviços devem possuir e emitir notas fiscais e apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em sucinto expediente, a Consultante dirige-se a esta Gerência para indagar quanto ao enquadramento de suas atividades no rol de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Pergunta também se há alguma obrigação acessória a cumprir, mensal ou anualmente, relativa ao tributo. Visando a nos possibilitar o exame da consulta, solicitamos à empresa a juntada de cópia do contrato social e, se possível, de um contrato de prestação de serviços. Atendendo ao pedido, a Consulente entregou-nos cópia da Ata da Assembléia Geral de Constituição realizada em 05/agosto/1982 e também cópia de um contrato de prestação de serviços firmado em 15/fevereiro/1990. Com esses elementos em mãos, passamos a responder as indagações apresentadas. RESPOSTA: Segundo a referida ata, que reproduz o estatuto aprovado (art. 2° deste), “a sociedade tem por objeto a prestação de serviços de Caixas Automáticos, de cadastro e informações de clientes, o planejamento e o desenvolvimento de tecnologia aplicada à área bancária e serviços correlatos.” De outra parte, o contrato de prestação de serviços fornecido pela Consulente, celebrado há mais de 14 anos, ressalte-se, espelha a prestação de serviços inerentes ao funcionamento e às operações proporcionadas aos clientes da rede bancária por intermédio dos equipamentos automáticos (terminais eletrônicos), instalados e mantidos pela empresa. Consoante o citado pacto, incumbe à contratada (Consulente) a execução, entre outras, das seguintes tarefas: - prestar assistência ao contratante na implantação dos serviços pertinentes ao ajuste em apreço, bem como prover o treinamento dos funcionários por ele indicados; - retirar dos equipamentos, ao final de cada dia contábil, todos os documentos referentes às transações neles realizadas pelos usuários; - suprir os equipamentos automáticos com o numerário entregue pelo contratante; - contratar, às suas expensas, pessoal e/ou empresa especializada para a manutenção dos equipamentos; - atender aos usuários dos equipamentos, prestando-lhes, quando solicitados, todos os esclarecimentos e informações necessárias à utilização das máquinas. Com base nos dados extraídos da documentação disponibilizada pela Consulente, anexada neste processo, entendemos que os serviços por ela realizados estão compreendidos nos seguintes item e subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.” “15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.” “15.07 - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.” Relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias inerentes ao ISSQN em face de suas atividades, a Consulente deve possuir e emitir notas fiscais de serviços (art. 34, Lei 8725, arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) e apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a teor do art. 34, Lei 8725 e dos arts. 4° e 6° do Dec. 11.467, de 08/10/2003.GELEC,
229/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ESTAMPARIA E PIN-TURA ARTÍSTICA EM TECIDO, POR ENCO-MENDA – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA Por se encontrarem arrolados em subitem específico da lista tributável, os serviços em referência constituem fato gerador do imposto, sendo de 5% a alíquota imponível ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de estamparia e pintura artística em tecido (beneficiamento em produtos de terceiros). CONSULTA: 1) A atividade mencionada está sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se positivo, qual a alíquota aplicável? 3) Quais os fundamentos legais? RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de estamparia e pintura artística em tecido pertencente a terceiros, que, de fato, consiste em prestação de serviços de beneficiamen-to, ou mesmo de pintura, constitui fato gerador do ISSQN, estando relacionado no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, nos termos do art. 1° desta lei, e à Lei Municipal 8725/2003: “14.05 – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” A atual lista de serviços em seu subitem 14.05, acima reproduzido, não traz mais a ressalva antes constante no correspondente item (72) da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, que vigorou até 31/07/2003, cuja ressalva restringia a incidência do ISSQN sobre os serviços ali arrolados, quando executados somente em objetos não destinados pelo encomendante à industrialização ou comercialização. Portanto, o beneficiamento e a pintura de objetos quaisquer, de terceiros, independentemente de sua destinação, sujeitam-se ao ISSQN. 2) A alíquota aplicável ao preço dos serviços especificados no subitem 14.05 da lista é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. 3) Os fundamentos legais estão informados nas respostas das perguntas 1 e 2.GELEC,
230/2004ISSQN – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IM-POSTO – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS QUE DESATENDE A UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS AO ENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais que descumpre o requisito da prestação pessoal dos serviços por todos os sócios que a integram não pode efetuar o cálculo do imposto na modalidade diferenciada prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria, planejamento e gerenciamento de empreendimentos industriais na área de engenharia. Dois são os sócios: um engenheiro e uma arquiteta, prestadores de serviços na mesma área. CONSULTA: 1) Pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados? 2) Se não for possível, que alíquota deve aplicar: 5% ou 2%? 3) Sendo estabelecida em Belo Horizonte, mas prestando serviços em outro município, onde deverá recolher o imposto? RESPOSTA: 1) O cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de pro-fissionais está regulado no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003. Prescreve o citado dispositivo: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Verificando o contrato social da Consulente, constata-se, por sua cláusula 10ª, que apenas um dos sócios prestará serviços à sociedade, e, por isso mesmo, terá direito a uma retirada “prolabore”, enquanto a outra sócia, por não exercer atividades para a empresa, não perceberá aquela remune-ração. Considerando essa circunstância, e em face do preceito do inciso V, art. 13, Lei 8725, acima transcrito, desatende a Consulente o requisito que impõe a prestação pessoal dos serviços profissionais por todos os sócios. Com isso, de antemão, sem o exame de outros aspectos a serem considerados, fica prejudicado o enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins de cálculo do imposto nos moldes previstos no art. 13 da Lei 8725, ou seja, em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. 2) Considerando o objeto da empresa constante do contrato social – “consul-toria, planejamento e gerenciamento de empreendimentos industriais” – serviços esses arrolados nos subitens 17.01, 17.03 e 17.12 da lista tributável, a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). 3) De conformidade com o caput do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o imposto proveniente da prestação dos serviços em questão deve ser recolhido para o município em que se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.GELEC,
231/2004ISSQN – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IM-POSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – SOCIEDADE CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS EM ODONTOLOGIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INERENTES – POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada exclusivamente por sócias dentistas para a prestação pessoal de seus servi-ços profissionais, cumpre parte das exigências, estabelecidas na legislação regedora, para o cálculo do imposto sobre o número de profissionais habilitados; todavia, para adotar efetivamente a forma exceptiva mencionada é preciso que a sociedade observe os demais requisitos prescritos no art. 13 da Lei 8725. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada exclusivamente por sócias dentistas, tendo por objeto a prestação de serviços odontológicos pelas próprias sócias. Não tem empregados. CONSULTA: Pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais à razão de R$35,00 por profissional ou deve calcular o imposto sobre o preço dos serviços? RESPOSTA: Considerando o objeto social, a atividade e o seu exercício por todos os sócios que a constituíram, a empresa está apta a calcular o ISSQN em função do número de profissionais que prestam seus serviços em nome da sociedade. Entretanto, a legislação regedora estabelece outras condições que devem ser observadas para que a Consulente possa efetivamente praticar o cálculo diferenciado do imposto. Os requisitos a que nos referimos acima estão especificados no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003, o qual transcrevemos para que a Consulente possa orientar-se e avaliar se está mesmo apta ou não a adotar o cálculo excepcional do tributo. “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Se todas as exigências estiverem sendo cumpridas, a Consulente deve recolher o ISSQN mensalmente com base no número de profissionais, no caso, dentistas, que exercerem suas atividades em nome da sociedade. O valor do imposto fixado mensalmente, por profissional, é mesmo de R$35,00, válido para o exercício de 2004. GELEC,
232/2004ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR – APONTAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – ESCRITURAÇÃO – DESOBRIGATORIEDADE. Não cabe efetuar o registro no livro em referência da operação tributável pelo imposto, consistente na cessão de direito de uso de programa de computador desenvolvido pelo cedente, que o disponibiliza no mercado. EXPOSIÇÃO: A empresa, tendo desenvolvido um software (sistema para computador), faz a cessão de seu direito de uso para diversos interessados. Em razão dessa atividade escritura o Livro de Registro de Entradas de Serviços. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento adotado? 2) Nos termos do art. 7° do Dec. 6492/90, com a redação dada pelo art. 4° do Dec. 10.233 de 05/05/2000, está obrigada a escriturar o citado livro fiscal? RESPOSTA: 1 e 2) O art. 7° do Dec. 6492/90 em sua atual redação dada pelo art. 4° do Dec. 10233/2000, arrola as atividades cujo exercício gera para os pres-tadores a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. Entre os serviços relacionados encontram-se os de informática, envol-vendo a consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática, o pro-cessamento de dados, a programação, as cópias de arquivos, a emissão de mala direta etc. Embora haja a previsão de escrituração do citado livro para os serviços de programação, entendemos que esta obrigatoriedade restringe-se ao desenvolvimento de software por encomenda. O programa concebido pela empresa, e que tem o seu uso licenciado para terceiros (cessão de direto de uso), não gera para o contribuinte, a obrigação de registrar essa operação no Livro de Registro de Entradas de Serviços, conquanto ela esteja sujeita a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.GELEC,
233/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRE-VISTOS NOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA TRIBUTÁVEL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – DEDUÇÃO DO MATERIAL FORNECIDO PELO PRESTADOR – OBRIGA-TORIEDADE/LIMITE. O tomador dos serviços compreendidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, obrigado a reter o imposto na fonte, ao implementar esta medida, deve excluir do valor total da nota fiscal a importância referente ao material fornecido pelo prestador, discriminado no documento fiscal. Se o material assim fornecido for em valor superior a 30% do total da nota fis-cal, a dedução limitar-se-á a importância correspondente a este percentual. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, conforme Contrato de Prestação de Serviços n° GABIR S5967/2004, celebrado com uma companhia de grande porte, executou para esta “empreitada de construção civil envolvendo os serviços de reforma com fornecimento de material e mão-de-obra.” Na emissão da nota fiscal correspondente, a Consultante deduziu do valor do documento fiscal a importância referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativa a 2% calculado sobre o valor da nota excluindo o valor do material, de conformidade com o art. 25 da Lei 8725/2003, o qual transcreveu na íntegra. Entretanto, a tomadora dos serviços, reteve a quantia relativa a 2% sobre o total bruto da nota, alegando que a expressão “. . . material fornecido pelo prestador”, constante do mencionado preceito legal, não indica que seja o material aplicado na obra. A Consulente, em absoluto, não concorda com esse argumento apresentado por seu cliente, mas deseja uma orientação desta Gerência a respeito. RESPOSTA: A autorização para a exclusão, da base de cálculo do ISSQN, do valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 foi originalmente estabelecida no inc. I do § 2°, art. 7° da mesma LC 116. Este dispositivo determina expressamente que não se incluem na base de cálculo do ISSQN “. . . o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. Por sua vez, a Lei 8725, de 30/12/2003, ao inserir na legislação municipal as modificações introduzidas nas normas gerais de direito tributário pertinentes ao ISSQN por via da LC 116, tratou da questão em apreço nos arts. 9° e 25, este já reproduzido textualmente pela Consultante na exposição. Preceitua o art. 9° da Lei 8725: “Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres. Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.” A Consulente, ao relatar os fatos, não informou se discriminou na nota fiscal de serviços, emitida para o cliente a que alude esta consulta, o material por ela fornecido e incorporado a obra, conforme prescreve o parágrafo único do art. 9°, Lei 8725, a fim de possibilitar ao tomador, quando for o caso, proceder à retenção do imposto considerando a dedução do material empregado, observando, porém, o limite fixado no § 1° do art. 25 da mesma Lei. Cremos que a atitude do tomador dos serviços, narrada na exposição desta consulta, decorra de alguma dúvida havida quanto ao grau de sua responsabilidade em face de retenção do imposto na fonte. A propósito, essa matéria – a dedução do material e a retenção do imposto relativas aos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 – está sendo objeto de regulamentação no âmbito da Secretaria Municipal de Arrecadações, devendo o decreto correspondente ser publicado proximamente. Acreditamos que, com sua edição, muitas dúvidas serão aclaradas, evitando-se situações como a que ora apreciamos. De qualquer modo, não nos parece ocorrer prejuízo para a Consulente neste caso, visto que, a teor do § 2° do art. 25 e do art. 27, ambos da Lei 8725, o prestador de serviços que tenha sofrido retenção do ISSQN na fonte em excesso, pode, sem prévia autorização do Fisco, descontar o valor do ISSQN próprio, a vencer, a importância indevidamente recolhida. Não havendo ISSQN próprio a vencer, pode a Consulente pleitear ao Fisco a restituição do indébito tributário. GELEC,
234/2004ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE / NÃO OBRIGATORIEDADE. Consoante a legislação regedora, o tomador de serviços prestados por sociedades de profissionais que re-colham o imposto de conformidade com o art. 13 da Lei 8725, se obrigado a reter o tributo na fonte, deixará de fazê-lo quando tais prestadores lhe apresentar cópia da guia de recolhimento relativa ao mês anterior ao da execução dos serviços. Esta é a única condição legal estabelecida para que não se proceda a retenção nesse caso. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especial-mente no tocante à responsabilidade tributária dos tomadores de serviços frente a determinada situação envolvendo prestadores (sociedades de profissionais) que calculam o imposto em função do número de profissionais, nos termos do ar. 13, Lei 8725/2003, a Consulente dirige-se a esta Gerência para relatar e consultar: Recentemente esteve no Plantão Fiscal para orientar-se quanto ao procedimento a adotar quando tomar serviços de sociedades de profissionais. Foi informada de que, de acordo com o inc. IV, art. 22, Lei 8725, deveria somente exigir cópia da guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação dos serviços consignando como base de cálculo o número de profissionais habilitados, cabendo ao Fisco a verificação quanto a correção do lançamento. Na ocasião, expôs ao atendente uma situação enfrentada: certa empresa de auditoria prestou-lhe serviços, informando que recolhia o imposto baseado no número de sócios. Ocorre que a Consulente tem conhecimento de que aquele prestador possui filial, fato este que, consoante a legislação regen-te, inviabiliza a aplicação da modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN. Diante disso, efetuou a retenção na fonte. Em face do exposto, CONSULTA: 1) Ao tomar serviços de sociedades de profissionais deve exigir apenas a guia do ISSQN do mês anterior ao da prestação, calculado à razão de R$35,00 por profissional, para que deixe de fazer a retenção? 2) Deve exigir também a comprovação de que a sociedade cumpre todos os requisitos legais exigidos ou esta tarefa compete ao Fisco Municipal? RESPOSTA: 1 e 2) Nas circunstâncias em que a empresa tomar serviços de prestadores que calculam o imposto na condição de sociedade de profissionais (art. 13, Lei 8725), a legislação preceitua que o tomador, a fim de que deixe de proceder ao desconto do ISSQN na fonte do prestador, solicite a este a apresentação da cópia da guia de recolhimento do mês anterior ao da prestação dos serviços (inc. IV, art. 22, Lei 8725). Essa providência, endereçada aos responsáveis tributários, é a única estabelecida na legislação para esses casos e visa evitar que os prestadores sujeitos ao regime de cálculo diferenciado do imposto sejam tributados mais de uma vez em relação às suas atividades. Mesmo que o tomador esteja ciente de algum fato que prejudique o enquadramento, por desatendimento às exigências legais, não deve ele proceder à retenção em face disso, desde que o prestador apresente-lhe cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços. Realmente, compete ao Fisco, no uso de suas atribuições legais, a veri-ficação relativa ao lançamento tributário, o que ocorre, via de regra, quando da homologação expressa deste, ocasião em que será examinada toda a matéria tributável afeta ao fato gerador da obrigação. Se correto o lançamento, a autoridade administrativa competente o homologará; se incorreto, a referida autoridade fará o lançamento complementar, acres-cido, se for o caso, dos gravames legais (art. 150 do Código Tributário Nacional). GELEC,
235/2004ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; - ESTABELE-CIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de imóveis gera o ISSQN para o município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Esta atividade, quando exercida nesta Capital, produz para o Contribuinte a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, no qual devem ser anotadas a entrada e a saída de todos os bens sujeitos a efetiva ou potencial prestação de serviços no estabelecimento. EXPOSIÇÃO: A Consulente, nas pessoas de seus diretores, manteve, recentemente, contato com a Gerência de Inspeção e Acompanhamento Fiscal Permanente (GEIAFP), buscando orientação segura quanto a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços em face de sua atividade, envolvendo imóveis situados em outros municípios e imóveis cadastrados na rede Netimóveis, independentemente de serem ou não captados pela empresa. A consulta abrangeu também o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte relativamente à venda de imóveis localizados em outras cidades. A empresa atua apenas na intermediação da compra e venda de imóveis, quase que exclusivamente, até há poucos meses, no setor de lotes dentro ou fora de condomínios, localizados nas imediações do Município de Belo Horizonte. Está sediada nesta Capital e possui uma filial em Nova Lima, onde se encontra a maior parte dos empreendimentos comercializados sob a sua orientação e planejamento de vendas. Estes condomínios possuem stands de vendas, utilizados por corretores que atendem os interessados, fechando ali as propostas de vendas, posteriormente encaminhadas aos empreendedores. Até então, os fiscais que estiveram na empresa entendiam como correto o procedimento da Consulente ao recolher o ISSQN fora do Município de Belo Horizonte. Há alguns meses foi novamente visitada por uma Auditora de Tributos que, em vista de dúvidas suscitadas, propôs-se a examiná-las e a apresentar-lhe o resultado. Cumprindo o prometido, esteve na empresa e informou que, em vista de constar, nos anúncios veiculados, o número do telefone da matriz, juntamente com o número de telefone dos estands de vendas fora da Capital, a empresa teria que lançar não só todos esses imóveis no citado livro, como também recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte. Essa conclusão foi confirmada pelo Sr. Gerente da GEIAFP, no encontro que com ele manteve a Consulente. Na oportunidade, diante do posicionamento externado, perguntou-se ao interlocutor: a) Como ficaria a empresa perante a Prefeitura de Nova Lima, a quem vinha recolhendo uma soma substancial em impostos? b) Que garantia teria de não ser bitributada? c) Como justificar para a Prefeitura de Nova Lima essa situação, já que os serviços são ali executados? Outra questão abordada foi a referente à rede Netimóveis, à qual a empresa se associou há poucos meses, visando ampliar a sua área de atuação, abrangendo também os imóveis urbanos desta Capital. Sabedores de que o Fisco deste Município está exigindo a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços à outra credenciada Netimóveis, em cujo livro devem ser registrados todos os imóveis disponibilizados na rede, indagou-se ao Sr. Gerente: a) As empresas credenciadas, não enquadradas em regime especial, terão que lançar no mencionado livro todos os imóveis captados pelas outras credenciadas? b) Como fazer a escrituração e controlar o que ocorrerá com cada imóvel, se cada uma é responsável pelo acompanhamento apenas dos que ela captou? c) Como saber quem vendeu e quando, se os acessos aos proprietários e o controle dos respectivos imóveis estão ao alcance apenas das empresas captadoras? Observe-se que os imóveis podem ser retirados definitivamente de venda, vendidos por alguma credenciada, suspensos temporariamente, vendidos pelos próprios donos, etc. já que a maioria não é entregue à empresa com exclusividade. A solução que se apresenta ante toda essa situação é, ao seu ver, a empresa optar pela adoção do “regime especial” providência que já está tomando. Entretanto, requer que nos manifestemos a respeito. Finalizando, a Consultante expressa a necessidade de uma resposta por escrito, com indicação das bases legais, resposta esta que será apresentada à Prefeitura de Nova Lima, caso haja algum questionamento ou cobrança no que se refere às duas primeiras perguntas; de outra parte, a empresa necessita de um embasamento mais seguro quanto ao procedimento no que tange à carteira da rede Netimóveis. RESPOSTA: O ponto central de todo o questionamento apresentado nesta consulta está relacionado à definição do estabelecimento da empresa prestador dos serviços de intermediação na compra e venda de imóveis. Uma vez determinado, nos termos da legislação regedora, este estabelecimento, estará esclarecida a dúvida quanto à competência tributária, ou seja, qual é o município que, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária, detém o direito de exigir o tributo, de lançá-lo, de arrecadá-lo, de fiscalizar o contribuinte, de legislar sobre o imposto, respeitadas as normas superiores pertinentes, e de estabelecer as obrigações acessórias a ele relativas. A incidência do ISSQN no espaço está atualmente regulada no art. 3° da Lei Complementar 116/2003, assim redigida: “Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.” E o conceito de estabelecimento está veiculado no art. 4° da mesma LC 116, que tem o seguinte teor: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Vê-se, ante a simples leitura dos dispositivos legais transcritos, que a regra geral de incidência do imposto no espaço informa ser ele devido na localidade em que se encontra instalado o estabelecimento prestador dos serviços, estando as exceções à regra geral arroladas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, situação em que o tributo é devido no local indicado em cada um desses incisos. Os serviços de intermediação na compra e venda de imóveis estão inseridos no subitem 10.05 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725/2003, submetendo-se, portanto, à incidência do imposto na localidade onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com a regra geral. Destarte, não é o local onde se encontram os imóveis comercializados o determinante do município competente para tributar os serviços proveniente da intermediação deles. É titular do direito de arrecadar o imposto o município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços de intermediação. A consulente esclarece que está sediada nesta Capital, tem filial na cidade de Nova Lima / MG, e, em certos casos, as intermediações dos negócios imobiliários são realizados em stands de vendas instalados “in loco”, em condomínios / loteamentos. Ainda que tais stands não estejam legalmente constituídos como dependências da empresa, a nosso ver, dadas às características inerentes à atividade, eles podem ser considerados estabelecimentos da empresa, se nos ativermos ao conceito de estabelecimento prestador constante do art. 4° da LC 116, acima reproduzido, combinado com os incs. II e III do § 4°, art. 1°, Lei 8725/2003: Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador. § 1º - O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país. § 2º - Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços. § 3º - O ISSQN incide ainda sobre o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º - A incidência do ISSQN independe de: I - denominação do serviço prestado; II - existência de estabelecimento fixo; III - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Neste contexto, como de fato ocorre, conforme relata a Consulente, pode ela realizar seus serviços de intermediação em sua matriz, na filial de Nova Lima, e nos stands instalados nos locais dos empreendimentos imobiliários. Com efeito, prestador dos serviços, na espécie, será aquele estabelecimento da Consultante que atuar na intermediação do negócio do qual resultará a sua remuneração em função do êxito alcançado como decorrência de seu trabalho. A localização deste estabelecimento prestador é que indicará o sujeito ativo da obrigação, isto é, o município detentor da competência tributária. Cabe, pois, ao Contribuinte, antecipando-se ao Fisco, apurar mensalmente o imposto ante a ocorrência do fato gerador, tendo por base, entre outros elementos, a constatação quanto ao seu estabelecimento em que aconteceu a prestação dos serviços, o qual apontará o município para quem o tributo deverá ser recolhido. Posteriormente, os Fiscos, no cumprimento de sua missão legal (arts. 142 e 150 do Código Tributário Nacional) oficializarão o lançamento por via de diligência com esta finalidade, homologando-o, se correto. Esperamos que as informações acima possam ter elucidado o primeiro bloco do questionamento apresentado pela Consulente. Concernentemente à obrigação tributária acessória de se anotar no Livro de Registro de Entradas de Serviços todos os imóveis disponibilizados na rede Netimóveis, à qual a Consulente se associou, de fato, ao se interpretar literalmente a legislação regedora – o Dec. 6492/90 -, ainda que o procedimento alí estabelecido possa parecer absurdo e burocrático, há que se escriturar no livro todos aqueles imóveis, pois, nos termos do citado regulamento (art. 2°, Dec. 6492) o livro em questão, entre outras funções, destina-se a registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento, considerando-se “bem” o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou jurídicamente, formal ou informalmente no estabelecimento. Como não é dado ao intérprete aplicar a legislação aquém ou além dos termos em que está redigida, e nas circunstâncias em apreço o texto é bem explícito – embora em certas situações o senso comum indique não ser a interpretação literal a mais apropriada -, e considerando que existe a alternativa, já indicada por este Fisco à Consulente e por esta acatada, de se adotar para o caso o regime especial de escrituração, nos parece ser essa a melhor solução, eis que atende ao Contribuinte, ao Fisco e, sobretudo, à legislação regente. GELEC,
236/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS; - NÃO INCIDÊNCIA; - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A atividade de aluguel de equipamentos para execução de obras - locação de bens móveis - não se sujeita ao ISSQN. A realização de serviços de manutenção de equipamentos gera o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de locação de plataformas aéreas de trabalho e equipamentos em geral, tais como: plataformas tesoura elétrica, plataformas tesoura diesel, plataforma de lança articuladas, elevadores pessoais, manipuladores telescópicos, etc., utilizados em obras diversas. Tais equipamentos são fornecidos a título de locação de bens móveis. Publicada a Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis passou a não mais incidir no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ante o veto presidencial ao subitem 3.01 da lista tributável anexa à mencionada Lei. Posto isto, CONSULTA: 1) A não incidência a que alude a exposição acima alcança a locação de equipamentos que a empresa realiza? 2) Incidindo o ISSQN, qual a alíquota aplicável e onde o imposto será devido: neste Município ou na localidade em que o serviço está sendo executado? 3) Para os serviços de manutenção dos equipamentos, o ISSQN deverá ser recolhido para Belo Horizonte, ou no município onde o serviço é executado? RESPOSTA: 1) Entendemos que sim, em face do mencionado veto do Sr. Presidente da Republica, quando da sanção da LC 116/2003, à inclusão da atividade de locação de bens móveis no elenco tributável pelo ISSQN anexo àquela Lei. 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. 3) O ISSQN decorrente da execução dos serviços de manutenção de equipamentos compete ao município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Portanto, situando-se o estabeleci-mento prestador dos serviços nesta Capital, o imposto deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
237/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE POR ENCOMENDA – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. A prestação, por encomenda, de serviços de programação – desenvolvimento de software – é atividade cujo exercício impõe ao prestador a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entra-das de Serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de informática e de telecomunicações. Especificamente vem desenvolvendo programa de computador para outra empresa. Em função dessa atividade escritura o Livro de Registro de Entradas de Serviços. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento adotado? 2) Nos termos do Dec. 10.233, está obrigada a escriturar o citado livro? 3) Se negativo, como proceder? RESPOSTA: 1) Sim. A Consulente está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, eis que a elaboração de software por encomenda é prestação de serviços sujeita a anotação neste livro fiscal, consoante o art. 7° Dec. 6492/90. 2) Na verdade, a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços está prevista nos arts. 1° a 3° e 7° do Dec. 6492/90, sendo que o art. 7° tem a sua redação atual determinada pelo art. 4° do Dec. 10.233, de 05/05/2000. Os serviços de informática que devem ser escriturados no livro são os de consultoria e/ou asssessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, etc. 3) Prejudicada devido a solução das perguntas precedentes.GELEC,
238/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA ENGENHARIA E DE TREINAMENTO – ALÍQUOTA. A execução dos serviços previstos no item 7, abrangendo atividades inerentes à engenharia, arquitetura, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e con-gêneres, bem como a realização de atividade de treinamento em geral são tributadas, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestando serviços de auditoria, consultoria, perícia, projetos e treinamento em engenharia civil, segurança do trabalho, engenharia de re-síduos sólidos e gestão ambiental, a Consulente indaga-nos quanto a alí-quota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicável. RESPOSTA: Considerando que os serviços previstos no objeto social da Consulente estão relacionados ao ramo da engenharia, o enquadramento deles, salvo os de treinamento, dá-se nos subítens 7.01 e 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante-projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” As atividades constantes dos diversos subitens do item 7 do mencionado elenco tributável, sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Os serviços de treinamento, incluídos no subitem 8.02 da lista tributável - “8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza” -, são tributados também pela alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725.GELEC,
239/2004ISSQN – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS – NÃO INCIDÊNCIA; - ADMI-NISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DOS SÓCIOS E DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA. Não se sujeita ao ISSQN a atividade consistente na administração de imóveis da própria empresa; por outro lado, é fato gerador do imposto a prestação de serviços de administração de imóveis dos sócios e de terceiros. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de administração de imóveis. CONSULTA: 1)Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à administração de imóveis próprios e dos sócios? 2)Não incidindo o imposto, os imóveis precisam constar no relatório de regime especial? RESPOSTA: 1)Para a atividade de administração de imóveis de propriedade da Consulente (empresa) não incide o imposto, porquanto inocorre prestação de serviços, ou seja, não se tributa atividade exercida para o próprio exercente. No entanto, a administração de imóveis realizada pela empresa para os seus sócios constitui fato gerador do imposto, eis que se tratam de pessoas distintas: a pessoa jurídica da empresa prestando serviços para a pessoa física dos sócios, administrando para estes os imóveis de que são proprietários. É atividade que se insere no subítem 17.12 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” 2)A Ordem de Serviço n° 009/2003 – GETM que disciplina o regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias por empresas do ramo de administração e corretagem de imóveis, não estabelece para esses contribuintes a obrigação de inserir no relatório mensal, que deve ser por eles apresentado, os imóveis cuja administração não se submete ao ISSQN. GELEC,
240/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO, REGÊNCIA, ENSAIOS E APRESENTAÇÃO DE MÚSICA ERUDITA – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referencia é tributada pela alíquota de 2% a título de ISSQN. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a produção de eventos culturais. Vem realizando também a prestação de serviços de preparação e regência, ensaios e apresentações de coral de música erudita. Em face dessas atividades, CONSULTA: Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve a elas aplicar? RESPOSTA: Os serviços de preparação e ensaios de coral de música erudita estão compreendidos entre os relacionados no subitem 8.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”, os quais se sujeitam ao ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Por sua vez, os serviços de regência e apresentação de coral de música erudita encontram-se inseridos no subitem 12.12. da mesma lista: “12.12 – execução de música”, para os quais a alíquota indicada é também de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC,
241/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE ARTIGOS PARA FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Por haver sido eliminada da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se submete ao imposto a atividade de aluguel de bens móveis. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de locação de artigos para festas, a Consulente indaga-nos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade, e, caso não se sujeite à tributação, como deve proceder para que obtenha a autorização para confeccionar notas fiscais de serviços. RESPOSTA: A atividade de locação de bens móveis, da qual o aluguel de artigos para festas é espécie, não se sujeita à incidência do ISSQN, pois sua tributação por este imposto foi vetada pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 116, de 31/07/2003. A locação de bens móveis constava originalmente no subítem 3.01 da lista tributável anexa ao projeto de lei complementar que, após a assinatura do Sr. Presidente, transformou-se na LC 116. O subitem 3.01 citado, entre outros, foi excluído, por via de veto, da lista, não mais se submetendo, por isso mesmo, ao ISSQN. O Fisco Fazendário deste Município não está autorizando às pessoas jurídicas que exerçam somente a atividade de aluguel de bens móveis a confecção de talonários de notas fiscais de serviços sob o fundamento de que, por não incidir no imposto, tal operação não necessita ser acobertada por nota fiscal de serviços, a teor do comando do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
242/2004ISSQN – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Nos termos da legislação tributária municipal, os condomínios residenciais estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura de Belo Horizonte, bem como a apresentarem anualmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES). EXPOSIÇÃO: Na qualidade de síndica do Condomínio acima identificado, a Consulente informa haver recebido comunicado da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações instando o Condomínio a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura de Belo Horizonte (CMC), possibilitando-lhe a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), instituída pelo Dec. 11.467, de 08/10/2003, a que estão obrigados também todos os condomínios residenciais. A DES deve ser apresentada anualmente até o dia 20 de outubro e conterá a escrituração mensal de todos os documentos, fiscais ou não, emitidos e recebidos, referentes a serviços prestados, tomados ou intermediados. Posto isto, CONSULTA: 1)O que são documentos fiscais ou não, emitidos e recebidos por um condomínio residencial? 2)Quais são as obrigações fiscais junto à Prefeitura de um condomínio residencial, além do IPTU de cada unidade residencial? 3)Quais os serviços que poderão ser prestados, tomados ou intermediados por condomínio residencial? 4)Condomínio tem personalidade jurídica? Qual a fundamentação? 5)Todo condomínio residencial é obrigado a se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura de Belo Horizonte? Além do Dec. 11.467, de 08/10/2003, há outra fundamentação legal? Qual? 6)Se não for efetuada a inscrição no CMC, qual sanção sofrerá o Condomínio? Qual a fundamentação? 7)Quem responderá pela sanção aplicada? Qual a fundamentação? 8)Todo condomínio é obrigado a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ? Qual a fundamentação? 9)Qual o objetivo da DES – Declaração Eletrônica de Serviços? Qual a fundamentação? 10) Terá que contratar um contador por conta desta escrituração? RESPOSTA: 1)Documentos fiscais são aqueles utilizados pelos sujeitos passivos (contribuintes e responsáveis tributários) mediante autorização e controle dos Fiscos competentes para instituir o tributo correspondente. Exemplos de documentos fiscais: notas fiscais de serviços, notas fiscais faturas de serviços, nota fiscal de serviços avulsa, cupons fiscais. Documentos não fiscais são aqueles emitidos como comprovantes de operações realizadas, utilizados livremente pelos interessados, sem estarem tais documentos autorizados e controlados pelos Fiscos. Exemplos: recibos, declarações, notas promissorias, orçamentos. 2)Atualmente os condomínios residenciais estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e a apresentarem anualmente, até o dia 20 de outubro de cada ano, a Declaração Eletrônica de Serviços contendo as informações referentes aos 12 meses imediatamente anteriores ao citado mês. 3)Os condomínios residenciais são principalmente grandes tomadores de serviços. Seria enfadonho enumerarmos a gama de serviços de que um condomínio pode se utilizar. A título de exemplo, destacamos: serviços de administração de condomínios; de conservação e limpeza; de fornecimento de mão-de-obra; de vigilância e segurança; de manutenção e conservação de elevadores. No tocante aos serviços prestados ou intermediados por condomínios residenciais, sua ocorrência é muito rara. Podemos mencionar como exemplo o estacionamento de veículos – quando a convenção permite que essa atividade seja praticada pelo condomínio mediante cobrança de preço do usuário. Entretanto, caso ocorra a prestação remunerada de quaisquer dos serviços constantes da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 (lista esta que estamos anexando à presente), os condomínios devem incluí-los na DES. 4)Não. Contudo, o condomínio é sujeito de direitos e obrigações. Ele contrata, assume compromissos, recebe valores, movimenta numerário, efetua pagamentos, desconta valores referentes a impostos e contribuições de empregados e prestadores de serviços a serem repassados, aplica multas, é contribuinte e responsável tributário, submetendo-se, pois, a todas as implicações legais e regulamentares resultantes do exercício dessas atividades ou operações. 5)Sim. A obrigação de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes está prevista de modo expresso no § 1° do art. 33, Lei 8725, de 30/12/2003, assim redigido: “Art. 33 - São obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade. § 1º - A obrigação de que trata este artigo estende-se a órgão, empresa e entidade da Administração Pública Direta e Indireta, empresa individual, condomínio, associação, sindicato e cartório notarial e de registro.” 6)Não sendo implementada a inscrição do condomínio no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, a penalidade aplicável é a prevista no n° 2, alínea “a”, inc. I, art. 7° da Lei 7378, de 07/11/97, tendo em vista que o condomínio é equiparado, neste caso, a pessoa jurídica. A multa ali estabelecida é de R$74,63 por mês ou fração desde o descumprimento da obrigação, contado: a)de 30/01/2004, para os condomínios preexistentes antes de 31/12/2003, data de publicação da Lei 8725/2003, que instituiu a obrigatoriedade de os condomínios se inscreverem no CMCPBH, considerando, também, o prazo de 30 dias para a referida inscrição estatuído no art. 17, Lei 3271, de 01/12/80; b)de 30 dias após a constituição do condomínio a que aludem os arts. 1.331 a 1.334 da Lei 10.406, de 10/12/2002, que instituiu o Novo Código Civil, quando se tratar de condomínios constituídos após 31/12/2003. 7)O Condomínio, nos termos dos arts. 1° e 3° da Lei 7378, de 07/11/97. 8)Embora essa matéria não esteja incluída no âmbito de competência tributária do Município, mas da União, podemos informar que a obrigação de os condomínios se inscreverem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ está fundamentada nos arts. 214 e 215 do Decreto Federal 3.000, de 26/03/99. Segundo o art. 215 citado, a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ é extensiva aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. 9)A DES tem por objetivo facilitar e agilizar o cumprimento das obrigações tributárias instituídas na legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disponibilizando às pessoas sujeitas a essas obrigações, na condição de prestadores ou tomadores de serviços, contribuintes ou não do imposto, inclusive os órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registros, recursos e informações para declaração de dados, apuração e recolhimento do imposto devido, quando for o caso, ao mesmo tempo em que propicia ao Fisco Municipal meios de efetuar o cruzamento de dados e informações, transmitidas por prestadores e tomadores de serviços, possibilitando-lhe a detecção e apuração de inconsistências. 10)Em nosso entender, não. O preenchimento da DES é simples, bastando apenas seguir as instruções disponibilizadas no programa. Para sua escrituração é suficiente a transcrição de dados do livro Caixa ou de outros registros e documentos que todo condomínio deve manter, sob a responsabilidade do Síndico em exercício, para prestação de contas aos condôminos. No site www.fazenda.pbh.gov.br/des/orientação podem ser obtidos esclarecimentos sobre a escrituração da DES, inclusive por intermédio de consulta a perguntas e respostas – com opção de busca por palavra-chave - , elaboradas com essa finalidade. Informações podem, ainda, ser solicitadas por “e-mail”: bhissdigital@pbh.gov.br, e também pelo telefone: 3277-4000. GELEC,
243/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE CENTRAIS TELE-FÔNICAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Em conseqüência de não se encontrar relacionada na vigente lista de serviços tributáveis, a atividade de locação de bens móveis, da qual a locação de centrais telefônicas é espécie, não incide no ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando com a atividade de locação de central telefônica para empresas, a Consulente requer orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável no caso. RESPOSTA: O aluguel de centrais telefônicas, como espécie de locação de bens móveis, não se sujeita ao ISSQN por força de exclusão dessa atividade (subítem 3.01) da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Por isso mesmo não há alíquota do ISSQN atribuída à referida atividade. GELEC,
244/2004ISSQN – FUNDAÇÕES PARTICULARES – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – ENTREGA MENSAL – OBRI-GATORIEDADE. As fundações particulares, não contribuintes do ISSQN, nos termos do Dec. 11.467/2003, devem apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços tomados de terceiros e sujeitos ao imposto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, tendo em vista a sua natureza jurídica e em face do Dec. 11.467/2003, que instituiu a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), estabelecendo a obrigatoriedade de sua entrega mensal ou anual a este Fisco, solicita-nos esclarecimentos a respeito de sua situação frente à citada exigência. RESPOSTA: A questão central posta à nossa apreciação, segundo informações obtidas com o portador desta consulta, quando de sua protocolização, refere-se à obrigatoriedade de apresentação da DES em períodos mensais ou anuais, considerando a natureza jurídica da entidade. Consoante os termos do art. 1° de seu estatuto, a Consulente é uma fundação particular, entidade fechada de previdência privada. O Dec. 11.467, em seu art. 6° (caput), como regra geral, dispõe que a DES deve ser apresentada mensalmente – até o dia 20 de cada mês, relativamente às informações do mês imediatamente anterior. No inciso II, § 2°, do mesmo art. 6° há a previsão de entrega anual da DES – até 20 de outubro de cada ano para, entre outros, as associações sem fins lucrativos. Eis o, texto na integra do art. 6°, Dec. 11.467: “Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior. § 1º - Ressalvada a concessão de regime especial, a DES deverá ser apresentada ou transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado. § 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma das seguintes situações: I - apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso; II - condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato.” A dúvida da Consulente reside no enquadramento de sua situação em um dos dois preceitos citados, a partir do qual apresentará a referida declaração mensalmente ou anualmente. É sob este ângulo que passamos ao exame da questão. Embora quanto às finalidades as fundações e as associações benemerentes possam se assemelhar, originalmente elas diferem. O Novo Código Civil (NCC) dedica capítulos distintos a cada uma dessas instituições. No Capítulo II do Título II (Das pessoas Jurídicas), o NCC trata das associações, as quais são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações reciprocas (art. 53). Por sua vez, as fundações são enfocadas no Capítulo III do Título II do NCC. Tal como as associações, as fundações são pessoas jurídicas de direito privado para cuja criação o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação somente poderá se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62). O Prof. De Plácido e Silva em seu notável “Vocabulário Jurídico”, Forense, 10ª edição, legou-nos o seguinte registro acerca do conceito de fundação: “. . . É indicativo do ato criador ou gerador de certas instituições ou associações, em virtude do qual elas se personalizam e passam a merecer o apoio da lei. É, pois, em realidade, a série de atos ou ações que visam a instituir ou lançar os fundamentos de uma obra ou de uma organização, segundo regras e formalidades indicadas em lei. Fundação. Mas, no Direito Civil, possui o vocábulo sentido especial e restrito, quando quer designar a instituição que se forma ou se funda, pela constituição de um patrimônio ou complexo de bens, para servir a certo fim de utilidade pública ou em benefício da coletividade. E, assim, se caracteriza a fundação, além dos fins pios ou de benemerência tidos como objetivo principal, pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalização patrimonial, em virtude da qual, os bens convertidos para o seu estabelecimento, autonomizados, passam a ter uma configuração jurídica, toda própria, independente dos indivíduos ou das pessoas físicas, que possam nela intervir. E, neste particular, as fundações se distinguem de todas as espécies de sociedades, associações e corporações, onde o elemento indivíduo é considerado para sua existência. A fundação se gera da patrimonização de bens a que se dá uma personalidade jurídica, para que possa existir por si mesma. Assemelha-se ao estabelecimento, mas dele se difere porque ele é gênero e a fundação é espécie . . .” A par dessas diferenças, verifica-se em face do texto do inciso II do § 2°, art. 6°, Dec. 11.467/2003, que o seu objetivo é o de restringir a entrega anual da DES, em lugar de sua apresentação mensal, a um número limitado de instituições não contribuintes do ISSQN, quais sejam, somente àquelas nomeadas no referido dispositivo. Com efeito, deve a Consultante, apresentar mensalmente a DES relativamente a todos os serviços tributáveis pelo ISSQN por ela tomados, consoante estabelece o Dec. 11.467/2003. Caso preste também serviços tributáveis, é preciso declará-los também. GELEC,
245/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA; FORNECIMENTO DO MOTORISTA APARTADA DO ALUGUEL DO VEÍCULO – INCIDÊNCIA. A operação consistente na locação de veículo não incide no imposto, ainda que envolva o fornecimento do condutor, desde que o preço deste serviço integre o do aluguel do bem. Ocorrendo, porém, o suprimento do motorista em separado, ou seja, cobrando-se especificamente o preço deste serviço apartado do relativo à locação do veículo, incidirá o imposto sobre o valor da mão-de-obra cedida. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 006/2008 EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de serviços de transporte e locação de veículos. CONSULTA: 1)Na locação de veículos com o fornecimento do serviço de motorista, cujos valores sejam desmembrados por força de contrato, a empresa poderá deixar de classificar o valor total recebido como serviço de transporte e emitir nota fiscal como locação e serviços de mão-de-obra do motorista? 2)Está isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a locação de veículos com o fornecimento do motorista, sendo a nota fiscal emitida apenas como locação pelo valor total incluindo o serviço do motorista? 3)Na locação de veículos com o fornecimento do motorista, quando as duas parcelas foram lançadas na nota fiscal de forma destacada, haverá incidência do ISSQN sobre o valor total da nota fiscal ou apenas sobre o valor do serviço do motorista e em que percentual? 4)A empresa poderá continuar a utilizar nota fiscal de serviço para lançar exclusivamente a locação de bens móveis? 5)As notas fiscais referentes exclusivamente a locação de bens móveis deverão ser informadas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: 1)Inicialmente é preciso verificar qual a natureza do serviço efetivamente prestado, ou seja, o objeto da contratação. A locação de bens móveis é contrato mediante o qual o bem é entregue pelo locador ao locatário, para utilização temporária por este, de conformidade com o fim a que se destina, contra pagamento de um certo preço. Findo o prazo da locação, o bem é devolvido ao locador. Portanto, na locação, o objeto fica na posse do locatário, que o utilizará, no período contratual, como, quando e onde lhe aprouver. O bem alugado pode estar acompanhado do operador, situação em que, havendo inclusão do preço desta cessão no valor do aluguel da coisa, a mão-de-obra do condutor constitui um acessório da operação principal – o aluguel do bem -, que não é desnaturada em razão desse fato. Contudo, ocorrendo o fornecimento da mão-de-obra do condutor em separado do aluguel do bem, estabelecendo-se preço para cada qual, serão duas as naturezas das atividades: uma o aluguel da coisa; outra, o fornecimento da mão-de-obra. A primeira operação, o aluguel do bem móvel, não é tributada pelo ISSQN. Já a segunda, a cessão de mão-de-obra, é alcançada pelo imposto, estando prevista no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De outra parte, se se tratar de execução de serviços de transporte em que o prestador se obriga a deslocar de um ponto a outro mercadorias, seres, objetos, o veículo utilizado não fica na posse do contratante. Tal operação sujeitar-se-á ao ISSQN quando o transporte for de natureza municipal, circunstância em que se enquadra no subitem, 16.01 da mencionada lista. Concluindo, na situação a que alude esta pergunta, havendo o aluguel do bem apartado do suprimento da mão-de-obra do motorista, não incidirá o ISSQN sobre o valor do aluguel do veículo. Entretanto, sobre o preço dos serviços referentes ao fornecimento do motorista, ocorrerá a tributação relativa ao imposto. 2)Na verdade, não incide o tributo sobre a locação do veículo acompanhado do motorista, quando o preço da cessão do motorista estiver incluído no valor do aluguel do bem, situação em que a cessão do motorista constitui acessório da operação principal – o aluguel do bem. 3)Como já informamos antes, ocorrendo contratação do aluguel do veículo apartado da contratação do fornecimento do motorista, incidirá o imposto apenas sobre o valor da mão-de-obra suprida. A alíquota incidente é de 2%, de conformidade com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. 4)Desde que a empresa exerça alguma atividade tributável pelo ISSQN, ela pode utilizar a nota fiscal de serviços para acobertar a operação referente ao aluguel de veículos, que não constitui fato gerador do imposto. 5)Sim. Neste caso, a Consulente deve informar na DES, em campo específico, que a operação não incide no ISSQN. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++  REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO  006/2008 REFERENTE A CONSULTA NO  245/2004   RELATÓRIO  E  PARECER  A Consulente, que à época da apresentação da consulta em epígrafe exercia as atividades de serviços de transporte e de locação de veículos, dirigira-se então a esta Gerência indagando, entre outras questões, sobre a incidência ou não do ISSQN na locação de veículos com os respectivos motoristas, nas situações em que o valor do fornecimento da mão-de-obra estivesse incluído no preço da locação ou fosse desmembrado do preço do aluguel, constando separadamente no documento fiscal emitido.   Na oportunidade, perguntou ainda se a empresa poderia continuar utilizando notas fiscais de serviços para documentar as operações exclusivas de locação de veículos.   Em resposta, registrada na consulta agora reexaminada, expressamos   o entendimento de que o aluguel do automóvel com o motorista não desnaturava o contrato - de locação -, quando o preço da mão-de-obra do condutor do bem integrasse a quantia cobrada a título de aluguel. Em tais circunstâncias, o condutor constituiria um mero acessório do principal,  na espécie, a locação do veículo, implicando, desse modo, a não incidência do ISSQN sobre o valor total cobrado. E, em ocorrendo a cobrança em separado do preço da mão-de-obra suprida, sobre esta incidiria o ISSQN haja vista a inserção dessa atividade em subitem específico da lista tributável, ficando a salvo do imposto o aluguel do bem.   Quanto ao acobertamento das operações de aluguel de veículos por meio de notas fiscais de serviços, informáramos que, exercendo a empresa também atividade tributável pelo ISSQN, em função da qual deveria emitir esse documento fiscal, ela poderia comprovar a locação de veículos expedindo notas fiscais de serviços.   É o relatório.   PARECER   Tendo em vista o reexame, no âmbito deste Fisco, da matéria referente à locação de bens móveis acompanhados dos respectivos operadores, houve reposicionamento frente ao entendimento anterior envolvendo alguns aspectos inerentes ao ISSQN.   Segundo consenso firmado,  não sofrem a incidência do ISSQN, por não constarem da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, as operações consistentes inequivocamente em aluguéis de bens móveis, efetuados em consonância com os arts. 565 a 578 do Código Civil, os quais regulam a locação de coisas, cujos elementos essenciais são a entrega do bem ao contratante (locatário) para seu livre uso e fruição, por algum tempo, mediante certa retribuição ao cedente (locador). Essa não incidência, é bom frisar, deve-se a que a locação de coisas constitui obrigação de dar e não de fazer, o que motivou a exclusão dessa atividade da referida lista tributável pelo ISSQN.   Entretanto, acontecendo, concomitantemente com o suposto aluguel do bem, o fornecimento de seu operador, seja o custo dessa mão-de-obra incluído no valor do “aluguel” ou cobrado em separado, a natureza do contrato é de prestação de serviços, determinada de acordo com a utilização do bem cedido, que, em tais circunstâncias, é o instrumento empregado na execução do trabalho. A obrigação é, pois, de fazer, de prestar um serviço e não de dar, de entregar o bem ao contratante para que este o utilize temporariamente, como se de sua propriedade fosse.   A obrigação de fazer implícita na atividade contratada utiliza o equipamento, ainda que a título de locação, manuseado pelo operador que o acompanha, para a realização de dada tarefa, a qual será classificada de acordo com a finalidade ou o uso do bem. Com efeito, ocorrendo a cessão do veículo com o motorista ao contratante, a obrigação contratual é de prestar-lhe serviços de transporte, pois aí o veículo é o meio, o instrumento empregado para a execução dos serviços de transporte, que, se de natureza municipal, isto é , realizado nos limites territoriais de um município, sujeita-se ao ISSQN, considerando sua inclusão no subitem, 16.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.   De outra parte, tratando-se de autêntica operação de aluguel de bens móveis, sem o concurso do operador, não incide o ISSQN como visto antes.   Concernentemente ao acobertamento da atividade de locação de bens móveis por meio de notas fiscais de serviços, a utilização deste documento fiscal com essa finalidade está vedada, porquanto a nota fiscal de serviços somente é autorizada para documentar a prestação dos serviços constantes da lista anexa á LC 116, de conformidade com o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Como o aluguel de bens móveis não constitui atividade de prestação de serviços - daí o motivo da sua exclusão da referida listagem -,  não se permite comprovar o seu exercício mediante expedição de nota fiscal de serviços, nem mesmo quando o Contribuinte exerça alguma atividade tributável pelo ISSQN, em função da qual deva emitir  este documento fiscal.   Ante todo o exposto, estamos propondo a reformulação parcial da resposta da consulta nº 245/2004,nos quesitos acima assinalados, passando a prevalecer quanto aos mesmos a orientação ora externada.   À consideração superior.   GELEC,    DESPACHO   Acolho o parecer acima para reformar a resposta da consulta em epígrafe na questão pertinente à locação de veículos com o motorista, que, em virtude do reexame dessa matéria, passou a ser classificada como prestação de serviços de transporte, sujeitos ao ISSQN quando executados nos limites territoriais do município.   Fica também reformulada a resposta no que tange ao uso da nota fiscal de serviços para documentar a real atividade de locação de veículos, eis que não mais se permite a expedição desse documento fiscal para comprovar a realização de operações não previstas na lista de serviços tributáveis pelo imposto.   Registrar, publicar e cientificar a Interessada.   GELEC,
246/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto atribuída aos serviços de engenharia em geral. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência visando a orientar-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável às atividades de: consultoria e assessoria na área de engenharia elétrica em geral, elaboração e avaliação de projetos de engenharia elétrica, elaboração e avaliação de orçamentos e planejamentos de obras, inclusive de engenharia elétrica, realização de inspeções técnicas e avaliações e assistência técnica e supervisão de obras de construção civil e de en-genharia elétrica. RESPOSTA: Os serviços acima especificados enquadram-se entre os abrangidos no item 7 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni-cipal 8725/2003: “7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, sa-neamento e congêneres”, e se submetem ao ISSQN pela alíquota de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
247/2004ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MICROS COMPUTADORES E PERIFÉRICOS – ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto aplicável aos serviços de informática em geral envolvendo programas de computadores, relacionados no item 1 da lista de serviços; é de 5% o percentual do tri-buto estabelecido para os serviços de instalação e manutenção de micros computadores e equipamentos periféricos. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente solicita-nos informar-lhe quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes nas seguintes atividades: a) Manutenção em micros, impressoras e monitores; b) Instalação física e lógica de redes de computadores; c) Configuração de computadores; d) Configuração de servidores de dados e internet; e) Suporte ao cliente no quesito dúvidas com relação a utilização de pro-gramas de computadores. RESPOSTA: As alíquotas do ISSQN para as atividades acima especificadas são:  de 2% para os serviços de configuração de computadores, servidores de dados e internet e de suporte ao cliente para orientação quanto ao uso de softwares, serviços esses integrantes do ítem 1 da lista tributável à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003. Alíquota de 2% estabelecida pelo inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.  de 5% para os serviços de manutenção em micros, impressoras e monitores (enquadramento no subitem 14.01 da lista tributável) e para os serviços de instalação física e lógica de redes de computadores (previstas no subitem 14.06 da citada lista). Alíquota de 5% incidente de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
248/2004ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EM GERAL – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de informática em geral, tais como consultoria e projetos, desenvolvimento de softwares, suporte e manutenção de sistemas, sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Solicita-nos a Consulente informação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN imponível ao preço das seguintes atividades: a) Consultoria em informática; b) projetos de informatização; c) desenvolvimento de sistemas; d) desenvolvimento de websites; e) suporte e manutenção de sistemas desenvolvidos por terceiros; f) serviços em informática. RESPOSTA: Inicialmente cumpre esclarecer que embora a GEAFMB tenha informado que a Consulente encontra-se sob ação fiscal, esta abrange, conforme cópia da tela (fls. 05 deste processo), período anterior a publicação da Lei Municipal 8725/2003, que estabelece as alíquotas atuais do ISSQN. Portanto, a ação fiscal em andamento, noticiada pela GEAFMB, não está relacionada ao objeto da presente consulta, razão pela qual passamos a examiná-la. Os serviços especificados acima estão, todos eles, compreendidos no item 1 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1 – Serviços de informática e congêneres.” As atividades reunidas no item 1 da citada lista são tributados pela alíquota de 2%, nos termos do inciso I, art. 14, Lei 8725/2003.GELEC,
249/2004 ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSULTORIA NO RAMO DA ENGENHARIA – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de projetos, desenhos e de consultoria relacionadas à engenharia elétrica, eletrônica e de telecomunicações é tributada pela alíquota de 2% a título de ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 020/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 249/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente solicita-nos indicar-lhe a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecida para os serviços de elaboração de projetos e digitalização de desenhos na área de telecomunicação, manutenção e consultoria nas áreas de engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações, telefonia, cabeamento estruturado e CATV; elaboração de projeto executivo de rede estruturada. RESPOSTA: Em contato telefônico com a responsável pela área contábil do Contribuinte obtivemos a informação de que os serviços de digitalização mencionados acima, na verdade, referem-se a elaboração de desenhos utilizando-se softwares específicos e que os demais serviços prestados pela empresa envolvem a elaboração de projetos e consultoria na área de engenharia, inclusive de manutenção. Ante tais esclarecimentos, conclui-se que os serviços em apreço inserem-se no item 7 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 020/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 249/2004 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
250/2004ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO ECONOMISTA E OUTRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOS SÓCIOS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIO-NAIS HABILITADOS – POSSIBILIDADE. A sociedade civil constituída por dois sócios, sendo um economista e outro engenheiro agrônomo, para o exercício das suas atividades profissionais, cumpre parte dos requisitos estabelecidos na legislação regedora para fins de cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados, mas, para que possa efetivamente usufruir dessa modalidade excepcional de tributação deve obser-var todas as demais condicionantes estabelecidas no art. 13, Lei 8725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 010/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 250/2004.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de economia em geral, treinamento às empresas, supervisão, coordenação, orientação técnica, avaliação, estudos técnicos de viabilidade econômica, planejamento, projeto, assistência, assessoria e consultoria em recursos naturais renováveis, ecologia, edafologia e utilização do solo, parques e jardins. A sociedade é integrada por dois sócios: um economista e o outro engenheiro agrônomo. Os serviços disponibilizados são condizentes com a habilitação profissional dos sócios, atividades essas que, a teor do art. 9° da Lei 8147, de 29/12/2000, quando exercidas por sociedades, calculam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. Posto isto, CONSULTA: 1)Pode efetuar o cálculo do ISSQN como mencionado na exposição? 2)Caso algum tomador de seus serviços efetuar a retenção do ISSQN na fonte, como deve proceder, considerando a possibilidade de a empresa calcular o tributo em função do número de profissionais? RESPOSTA: 1)De início, cabe observar que atualmente o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulado no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003., e não no art. 9° da Lei 8147/2000, como citado na exposição. Relativamente a esta primeira pergunta, esclarecemos que o exercício, pela sociedade constituída por um sócio economista e outro engenheiro, dos serviços inerentes a habilitação profissional de ambos os sócios espelha apenas o cumprimento de um dos requisitos legais estabelecidos para o enquadramento como sociedade de profissionais. O art. 13 da Lei 8725/2003, estabelece outras condicionantes que devem ser respeitadas com vistas ao cálculo exceptivo do imposto. Para que a Consulente possa orientar-se a propósito, transcrevemos integralmente, a seguir, o citado art. 13 da Lei 8725: Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Por conseguinte, uma vez respeitadas pela Consulente todas as exigências previstas no dispositivo supra reproduzido, estará ela apta a calcular mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados (sócios, empregados ou não) que prestam serviços em nome da sociedade. 2)Enquadrando-se efetivamente a empresa no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, e com vistas a evitar a retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário, no caso, o tomador de serviços, deve a Consultante, na condição de prestadora, fornecer cópia, ao tomador, da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados. Com essa medida, o tomador do serviço deixará de proceder à retenção do imposto por força dos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 010/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 250/2004. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 250/2004, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 250/2004, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
251/2004ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR DUAS PSICÓLOGAS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOS SÓCIOS – CÁLCULO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS - POSSI-BILIDADE. A sociedade civil constituída por duas sócias, ambas psicólogas, para o exercício de suas atividades profissionais, cumpre parte dos requisitos fixados na legislação específica para o cálculo do imposto sobre o número de profissionais habilitados, mas, para que possa efetivamente usufruir dessa mo-dalidade excepcional de tributação deve observar todas as demais condicionantes estatuídas no art. 13, Lei 8725. EXPOSIÇÃO: É constituída por duas sócias, ambas com habilitação profissional em Psicologia. Tem por objeto a prestação de serviços em assessoria e consultoria em recursos humanos, treinamento, seleção e análise de potencial, consultoria organizacional, “coaching”, psicologia aplicada a empresa, planejamento e redirecionamento de carreira. Considerando que as atividades disponibilizadas são inerentes ao ramo da Psicologia e que as sócias são psicólogas, a Consulente expressa seu entendimento de que a sociedade pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no modo estabelecido “no art. 9° da Lei 8147 de 29/12/2000”. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Pode efetuar o recolhimento do ISSQN calculado como mencionado? 2) Que procedimento deve adotar quando, na condição de sociedade de profissionais, prestar serviços e o tomador efetuar a retenção do imposto na fonte? RESPOSTA: 1) Inicialmente, é preciso observar que na atualidade o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulado no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003., e não no art. 9° da Lei 8147/2000, como citado na exposição. De conformidade com o art. 13 da Lei 8725/2003, a atividade de psicólogos, entre outras ali especificadas, quando exercida por profissionais a tanto habilitados, através de sociedade civil por eles constituída com esta finalidade, atende a parte dos requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal regulador do cálculo diferenciado do ISSQN, o qual abaixo reproduzimos para orientação da Consultante. “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Verifica-se, ante os termos da legislação acima estampada, que, além das exigências já enfatizadas, há outras a serem respeitadas para que as denominadas sociedades de profissionais usufruam da modalidade de cálculo diferenciada do imposto. Por conseguinte, uma vez observadas pela Consulente todas as prescrições legais estabelecidas, estará ela apta à tributação do ISSQN baseada no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. 2) Enquadrando-se efetivamente a empresa no regime de cálculo diferenci-ado do ISSQN, e com vistas a evitar a retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário, no caso, o tomador de serviços, deve a Consul-tante, na condição de prestadora, fornecer cópia, ao tomador, da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados. Com essa medida, o tomador do serviço deixará de proceder à retenção do imposto por força dos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725.GELEC,
252/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E MONTAGEM DE FILMES EXECUTADOS SOB ENCOMENDA – INCIDÊNCIA. Por se enquadrarem no subítem 13.03 e/ou 17.06 da lista anexa á Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, os serviços em epígrafe, sofrem a incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a criação, produção e montagem de filmes, performances, vídeo, CD, DVD e WEB, e a criação de marcas, papelaria e material gráfico relacionado à imagem institucional. Entende a Consulente que a atividade de produção e montagem de filmes por encomenda e para uso do encomendante ou de quem este autorizou não se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por não estar relacionada na lista de serviços anexa à Lei 8725/2003. Posto isto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Não. A atividade de produção e montagem de filmes por encomenda é típica prestação de serviços que se enquadra no subitem 13.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.03 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, podendo, também estar compreendida, quando se tratar de confecção de material publicitário, no subitem 17.06 da mesma lista: “17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Os serviços a que se referem o subitem 13.03 sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003) e os do subítem 17.06 são onerados pela alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725. No caso de os serviços prestados forem os do subitem 17.06, deve ser anotada, no documento fiscal que os acobertar, a natureza de filme publicitário e o nome da agência de publicidade enco-mendante, se esta for a situação. GELEC,
253/2004ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A execução dos serviços em referência é tributada pelo ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que é sediada no Rio de Janeiro/RJ, e não mantém unidade econômica ou profissional, nem prepostos ou funcionários em Belo Horizonte, tem como objeto principal a prestação de serviços na área de informática, tais como o desenvolvimento de soluções integradas para seus clientes, envolvendo a elaboração de um software, a adaptação de um já existente às necessidades do cliente e, ainda, a hospedagem dos mencionados softwares em sua rede, que pode ser acessada por meio remoto. Vem prestando serviços a determinado cliente sediado nesta Capital, consistentes na cessão de direito de uso de dado software e na sua manutenção, compreendendo esta a inserção de melhorias no sistema, as chamadas novas versões ou “updates”. Oferece também atendimento telefônico para sanar dúvidas ou otimizar o uso do sistema, serviço este denominado “helpdesk”. Tais operações não incluem a manutenção de equipamentos ou instalações físicas localizadas neste Município. Todos os serviços em questão são prestados pela Consulente através de sua sede localizada na cidade do Rio de janeiro, por meio da internet ou de outras vias de comunicação eletrônica a longa distância (intervenção remota). Já o serviço de “helpdesk” é realizado mediante ligações telefônicas oriundas do cliente para a sede da KGP2, no Rio de Janeiro. De acordo com o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que regula a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço, a regra geral, veiculada no caput deste artigo, é a de que o tributo é devido no município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços. As exceções à regra geral estão enumeradas nos incisos I a XXII do citado dispositivo, não se inserindo os serviços em apreço, prestados pela Consulente, em nenhum desses incisos, donde se conclui estarem eles enquadrados no comando do caput do art. 3° da LC 116. E a legislação municipal, através da Lei 8725/2003, ao incorporar as modificações introduzidas pela LC 116 adotou os mesmos critérios desta. Com efeito, tratando-se de serviços prestados, por meio remoto, pelo estabelecimento da Consulente situado na cidade do Rio de Janeiro, para tomador localizado em Belo Horizonte, o ISSQN é devido para a Prefeitura daquela localidade, ou seja, o Município do Rio de Janeiro. Ocorre que, o tomador dos serviços, visando evitar conflitos com a autoridade municipal local, passou a reter a alíquota de 5% relativamente aos serviços prestados pela Consulente, gerando dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, sendo o ISSQN recolhido nos municípios do Rio de Janeiro e de Belo Horzonte. Está evidente, pois, a conflitiva situação, ocasionando prejuízo financeiro para a Consultante. Daí a necessidade de audiência desta municipalidade quanto a questão apresentada, para que esta se manifeste a respeito dos seguintes pontos: a) O imposto referente aos serviços em apreço é, ou não, devido ao Município de Belo Horizonte? b) Se afirmativa a resposta, qual a alíquota aplicável ao preço dos serviços? RESPOSTA: a)Segundo a descrição das atividades, apresentadas na exposição desta consulta, os serviços realizados pela Consultante para o seu cliente de Belo Horizonte, estão compreendidos nos subítens 1.05 (“licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”) e 1.07 (“suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A teor do art. 3° da LC 116 e do art. 4º da Lei 8725, a qual incorporou na legislação deste Município, as alterações promovidas nas normas gerais de direito tributário pertinentes ao ISSQN, introduzidas pela citada lei complementar, inclusive no tocante à competência espacial tributária, tais serviços geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com a regra geral de incidência veiculada no caput dos citados dispositivos, considerada ainda a circunstâncias de as atividades exercidas não se encontrarem elencadas em nenhuma das exceções estabelecidas nos diversos incisos e parágrafos dos arts. 3° da LC 116 e 4° da Lei 8725. Com efeito, tendo por base as informações passadas pela Consulente, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de suporte técnico em informática e de licenciamento e cessão de direito uso de software, no caso, é devido para o Município do Rio de Janeiro, onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. É oportuno registrar que a responsabilidade tributária atribuída aos tomadores de serviços (retenção do imposto na fonte e seu recolhimento ao Tesouro deste Município) estabelecidos nesta Capital, há de ser observada levando sempre em consideração as regras superiores (lei complementar) de incidência espacial do ISSQN. b)Embora a resposta a esta pergunta tenha sido prejudicada em face da solução dada à questão anterior, esclarecemos que a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços em exame, se devido fosse o imposto a este Município, seria de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
254/2004ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES INTEGRADA POR UM SÓCIO ENFERMEIRO E UM SÓCIO ADMINISTRADOR PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESTES – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível o enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725, da sociedade simples integrada em seu quadro societário por profissional habilitado em administração, tendo em vista não se encontrar esta atividade relacionada entre as distinguidas com a citada tributação exceptiva. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a assessoria, consultoria e auditoria em enfermagem e administração geral. Dois são os sócios: uma enfermeira e um administrador de empresas, ambos regularmente inscritos nos respectivos conselhos profissionais. Os serviços prestados são de natureza exclusivamente intelectual e executados pessoalmente pelos sócios, considerando que a sociedade não tem empregados. Atualmente recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. No entender da Consulente, o imposto deve ser calculado na modalidade exceptiva, ou seja, em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, nos mesmos moldes das demais sociedades de profissionais (antigas sociedades civis) Fundamentando seu posicionamento a respeito, a Consulente defende a vigência ainda do § 3°, art. 9° do Dec-Lei 406/68, bem como a constitucionalidade deste preceito frente ao princípio constitucional da igualdade. Para tanto transcreve a legislação pertinente, inclusive o art. 10 da Lei Complementar 116/2003, que revoga expressamente alguns dispositivos da legislação anterior. Reproduz também doutrina que perfilha pela igualdade de tratamento tributário entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Enfocando a questão sob outro ângulo - o da especialização, pessoalidade dos serviços prestados e responsabilização ilimitada dos sócios - a Consultante reproduz as legislações regulamentadoras do exercício das profissões de enfermeiro e de administração, sustentando que o fato de o DL 406/68 não apontar a atividade de administrador como beneficiária da modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN, quando praticada sob a forma de sociedade, tal circunstância - a de não estar incluída entre as nomeadas a tanto - não é suficiente para afastar a sociedade do tratamento especial em apreço. Demais disso, trata-se de uma sociedade simples (antiga sociedade civil) e não de sociedade empresária, eis que destituída de objeto mercantil. Por isso, “há que se reconhecer o direito da Consulente ao recolhimento do ISSQN sob a forma prevista no § 3° do art. 9° do DL 406/68, a fim de se resguardar tratamento tributário isonômico a profissionais e sociedades que se encontram na mesma situação jurídica, a saber, sociedades simples formadas por profissionais autônomos, de profissões regulamentadas, cujos serviços constatam da lista anexa ao referido decreto, ou da lista anexa da LC n° 116/03.” Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento de que pode recolher o ISSQN calculado de acordo com o § 3° do art. 9° do DL 406/68? 2)Se negativo, qual o entendimento correto? RESPOSTA: 1)Não. As normas gerais de legislação tributária atinentes ao ISSQN, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, estão hoje veiculadas na Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Independentemente da controvertida questão envolvendo a revogação ou não do art. 9° do Decreto-Lei 406/68, o entendimento vigente no âmbito deste Fisco é o de que, ao estabelecer as atuais normas gerais de direito tributário relativas ao ISSQN a LC 116, em seu art. 7°, que trata da base de cálculo do imposto, dispôs ser esta o preço do serviço, não fixando qualquer exceção relativamente a determinadas atividades desenvolvidas pessoalmente por profissionais do ramo através de sociedades constituídas com este propósito, as quais, a partir da edição do novo Código Civil Brasileiro, são classificadas como simples. O referido art. 7° da LC 116 institui apenas duas exceções nos §§ 1° e 2°, mas nenhuma delas abrange as socidades de profissionais. Ainda que se acolha a tese de que o art. 9° do DL 406/68 permanece em vigor, como defendem alguns, o certo é que a lista de serviços, que sofreu diversas modificações ao longo desses 35 anos de vigência desta norma, acrescentando-se a ela novos itens, novas atividades tributáveis a cada alteração, não mais se harmoniza com os itens da lista distinguidos na redação original do aludido art. 9°, mais especificamente de seu parágrafo 3°, tornando inviável a aplicação do preceito. Todavia, por uma questão de bom senso, o Executivo Municipal, ao editar a Lei 8725/2003, incorporando na legislação municipal do ISSQN as modificações introduzidas por via da LC 116, houve por bem adotar aqui o tratamento tributário diferenciado – como outrora previsto nas leis complementares específicas – para certas atividades profissionais, quando desempenhadas por sociedades simples. Tais disposições constam do art. 13 da Lei 8725, cujo teor é o seguinte: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Verifica-se, à simples leitura do preceito legal supra transcrito, que a atividade do administrador não foi contemplada entre aquelas cujo exercício como sociedade de profissionais calculam o imposto em função do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica. Essa ocorrência elimina de vez a pretensão da Consulente quanto ao seu enquadramento como sociedade de profissionais. E, no tocante ao aspecto da inconstitucionalidade, argüida pela Consulente, da legislação regedora em tela, quando trata desigualmente contribuintes que estejam em situação equivalente, esta é uma questão que transcende os limites de nossa competência e da finalidade da consulta fiscal tributária, adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (art. 1° do Dec. 4995/85). Em sede de consulta, pois, não podemos nos manifestar a este respeito. 2)Não se enquadrando a Consultante nos ditames do art. 13 da Lei 8725, o cálculo do imposto é efetuado segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço do serviço, nos termos do art. 7° da LC 116 e do art. 5° da Lei 8725. As atividades da Consulente estão compreendidas nos subitens 17.01 (assessoria e consultoria em enfermagem), 17.16 (auditoria em enfermagem) e 17.12 (administração em geral) da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116 e à Lei 8725. A alíquota imponível ao preço dos serviços é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
255/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE VASILHAMES, UTENSÍLIOS E ARTIGOS PARA FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DESOBRIGATORIEDADE. Não estando alcançada pelo ISSQN a operação relativa ao aluguel de bens móveis, da qual a locação de vasilhames, utensílios e artigos para festas é espécie, inexiste obrigação de se emitir nota fiscal de serviço para acobertá-la. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio de bebidas, gelo, artigos para festas, carvão e espeto, venda de produtos pirotécnicos e aluguel de vasilhames. Ao seu modo de ver, as atividades mencionadas estão fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, situação esta que lhe impossibilita obter perante este Fisco Municipal novas autorizações para impressão de documentos fiscais. Embora tenha chegado ao seu conhecimento, por via de leitura de respostas a várias consultas disponibilizadas, que relativamente a atividade de aluguel de bens móveis é desnecessária a emissão de notas fiscais, podendo ser expedido em lugar destas qualquer outro documento compro-batório, a empresa tem sofrido constrangimentos, inclusive frente a alguns órgãos municipais, entre eles a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, que se nega ao pagamento das prestações de serviço, sem a apresentação da nota fiscal de serviços. A empresa pauta-se pelo cumprimento de suas obrigações tributárias. Posto isto, CONSULTA: 1) É contribuinte do ISSQN especialmente em razão dos serviços de locação de materiais para festas e dos demais objetos sociais? 2) Tem direito a obter, da autoridade municipal competente, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF? 3) Está obrigada a emitir notas fiscais pela prestação dos serviços constantes do objeto social? 4) Não sendo obrigada a emitir notas fiscais, que documento deve expedir para que os tomadores de seus serviços tenham condições de remunerá-los? Pode haver retenção do ISSQN sobre tal documento? 5) Caso houvesse em seu objeto social previsão do exercício de atividades submetidos ao ISSQN, e, em função disso, estivesse autorizada a con-feccionar notas fiscais de serviços, estaria obrigada a emitir este docu-mento pela locação de artigos para festas? RESPOSTA: 1) Considerando as atividades especificadas no objeto social, a Consultante está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços, até mesmo para o aluguel de vasilhames e artigos para festas, porque a locação de bens móveis não mais constitui fato gerador do ISSQN, tendo sido expurgado da lista de serviços tributáveis quando da sanção da Lei Complementar 116/2003. 2) Como a legislação tributária municipal (art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) estabelece a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços somente para os contribuintes do ISSQN, o órgão fazendário municipal detentor da atribuição de autorizar a con-fecção deste documento fiscal, não está liberando para as pessoas jurídicas não contribuintes do imposto. 3) Não. 4) No que pertine a este Fisco, a Consulente pode expedir qualquer outro documento comprobátorio para acobertar a operação de aluguel de vasilhames e utensílios, a qual, vimos, não se sujeita ao ISSQN. Concernentemente à locação de bens móveis, definitivamente incabe proceder à retenção do ISSQN na fonte, dado que a atividade não está incluída na lista tributável anexa à LC 116. 5) Não, pelo simples fato de a operação de aluguel de artigos para festas (locação de bens móveis), por não constituir prestação de serviços, não se sujeitar ao imposto. E ainda porque, nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços deve ser emitida quando o estabelecimento da empresa prestar serviços, o que não é o caso.GELEC,
256/2004ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO TRANSCURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7° do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária, a consulta efetuada no curso de ação fiscal deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: A empresa é prestadora de serviços em filmagem e edição de vídeos, locação de estúdios, veiculação de programas televisivos, operação de canal de televisão, cópias de fitas VHS e DVD e produção de fotos. No Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura constam em seus registros os códigos de atividades 9211-8/02-00 – produção de filmes e fitas de vídeo e 7491-8/05-00 – filmagens de festas e even-tos. CONSULTA: 1) Relativamente às atividades de filmagem e edição de vídeos, qual dos códigos citados deve indicar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES? 2) Qual a alíquota correta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser aplicada? RESPOSTA: Cumprindo o procedimento de praxe referente a consulta fiscal tributária, previsto no art. 5°, Dec. 4995/85, o processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária C para informação quanto a existência ou não de ação fiscal em andamento relativamente à Consultante. Em resposta, aquela Gerência noticiou – fls. 7, verso deste processo – que a Interessada encontra-se sob ação fiscal, fato este que, por força do inc. III, art. 7°, Dec. 4995/85, nos impõe declarar a consulta ineficaz, deixando ela de produzir os efeitos estabelecidos no art. 6° desta mesma legislação. Para ciência da Consulente transcrevemos a seguir os arts. 5°, 6° e 7° do Dec. 4995/85, acima citados. Art. 5° - Da resposta, além do parecer conclusivo sobre a matéria consultada, deverá constar expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte: I - sob ação fiscal; II - adotando procedimento que implique em não pagamento do tributo. Parágrafo único - Constatada a hipótese prevista no ítem II, o fato deverá ser comunicado aos órgãos encarregados da fiscalização e administração dos tributos, para suas providências cabíveis. Art. 6° - Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à espécie consultada: I - se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obri-gação a que se refira; II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada à con-sulta por ele formulada; III - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada. § 1° - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo, considerado não devido no período. § 2° - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado. § 3° - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta. § 4° - A não incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplicará no caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere. Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta. GELEC,
257/2004ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS A ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS DE CURSOS E TREINAMENTO INERENTES AO RAMO – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade o ramo de serviços especializados em engenharia de segurança do trabalho, envolvendo a confecção de amostragem em avaliação de poeira, ruídos e ambiente, para confecção do PPP (Perfil Profissiografico Previdenciário) e outros como PPRA, PCMS, LTCAT, PCMSO, PNOS, PGR, CSN e ASO. Realiza, também, aulas, palestras, cursos e treinamento a respeito de segurança do trabalho e da CIPA, bem como presta serviços de consultoria a empresas a respeito de engenharia de segurança do trabalho, além de serviços de engenharia do trabalho. CONSULTA: Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é atribuída aos serviços acima especificados? RESPOSTA: As atividades inerentes a engenharia de segurança do trabalho, abrangendo a confecção de amostragem em avaliação de poeira, ruídos e ambiente, para a confecção do PPP e outros, inclusive a prestação de serviços de consultoria a empresas na área de engenharia do trabalho e de segurança do trabalho, enquadram-se no subítem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Já os serviços de aulas, palestras, cursos e treinamento relativos a segurança do trabalho, estão compreendidos no subítem 8.02 da mesma lista: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.” Efetuada a classificação na lista tributável dos serviços dispo-nibilizados pela Consulente, pode-se indicar a alíquota do ISSQN a eles imponível, qual seja, a de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
258/2004ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CUJAS ATIVIDADES ESTÃO CONTEMPLADAS COM O REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO –ENQUADRAMENTO CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PRE-VISTOS. O cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados, em lugar da regra geral de tributação sobre o preço do serviço, é determinado para certas atividades distinguidas na legislação, quando exercidas por sociedades simples, observados ainda os demais requisitos estabelecidos. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria, planejamento e gerenciamento de empreendimentos industriais na área de engenharia. Dois são os sócios: um engenheiro e uma arquiteta, prestadores de serviços na mesma área. CONSULTA: 1) Pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados? 2) Se não for possível, que alíquota deve aplicar: 5% ou 2%? 3) Sendo estabelecida em Belo Horizonte, mas prestando serviços em ou-tro município, onde deverá recolher o imposto? RESPOSTA: 1) De início, cabe observar que a ora Consultante houvera anteriormente, por via do processo n° 01.106934/04-85, de 23/08/2004, formalizado consulta de idêntico teor a esta, tendo sido aquela solucionada sob o n° 230/2004. A citada resposta está espelhada na seguinte ementa: ISSQN – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS QUE DESATENDE A UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS AO ENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais que descumpre o requisito da prestação pessoal dos serviços por todos os sócios que a integram não pode efetuar o cálculo do imposto na modalidade diferenciada prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. Ao apresentar agora esta consulta, a empresa juntou cópia da 2ª alteração contratual, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 12/07/2004, a qual estampa a saída de uma sócia e a admissão de outra, habilitada em arquitetura e urbanismo. Houve também modificação na cláusula que dispõe sobre a prestação dos serviços pelos sócios em nome da sociedade. Anteriormente apenas um dos dois sócios prestava serviços em nome da sociedade; agora os dois o fazem – segundo a cláusula contratual mencionada -, tendo, por isso mesmo, direito à retirada “pro-labore”. Pois bem. Na resposta n° 1 da consulta 230/2004 reproduzimos a legislação específica – art. 13, Lei 8725 – que estabelece os requisitos exigidos ao enquadramento. Naquela oportunidade dissemos que a conclusão pelo não enquadramento da Consulente como sociedade de profissionais para fins de cálculo exceptivo do ISSQN baseou-se exclusivamente na cláusula contratual que previa a prestação de serviços por apenas um dos sócios. Por isso mesmo deixamos de examinar outros aspectos a serem considerados. Um desses, que não foi analisado então, diz respeito ao objeto social que, na referida 2° alteração contratual, está assim redigido: “o objeto social continua sendo consultoria, planejamento e gerenciamento de empreendimentos industriais”, sem a expressão “na área de engenharia”, que a Consulente, contudo, acrescentou na formulação desta 1° pergunta. Em face disso, é preciso deixar claro que para desfrutar do cálculo dife-renciado do imposto, é imprescindível que o objeto social esteja em harmonia com a habilitação profissional de todos os sócios, que exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade por eles constituída com essa finalidade. O exercício pessoal da atividade pelos sócios deve ser, pois, efetivo, pleno. Entretanto, cabe à Contribuinte, avaliando sua realidade frente as dis-posições legais inerentes as denominadas sociedades de profissionais, verificar se atende ou não aos requisitos fixados e, sendo o caso, proceder ao cálculo do ISSQN segundo os termos do art. 13, Lei 8725. 2) Considerando o objeto da empresa constante do contrato social – “con-sultoria, planejamento e gerenciamento de empreendimentos industriais” – serviços esses arrolados nos subitens 17.01, 17.03 e 17.12 da lista tributável, a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). 3) De conformidade com o caput do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o imposto proveniente da prestação dos serviços em questão deve ser recolhido para o município em que se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.GELEC,
259/2004ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Vigente a Lei Complementar 116, a partir de 01/08/2003, não mais incide o imposto sobre a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, tem como objeto a obtenção e a locação de concessões de espaços para fins publicitários, ou seja, prestação de serviços de veiculação de propaganda. A atividade consiste na veiculação pela Consultante, em seus outdoors e em suas empenas cegas, por conta e ordem dos clientes anunciantes, materiais de propaganda produzidos e fornecidos por gráficas ou agências de publicidade, visando a promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informações ao público. A Lei 4680/65, que regulamenta as profissões de publicitário e agenciador de propaganda, considera os outdoors e as empenas cegas como veículos de divulgação de propaganda. Entende a Consulente que, para análise das questões propostas ao final, é fundamental a diferenciação entre as atividades de propaganda e publicidade e os serviços de divulgação dos materiais publicitários para o público destinatário. As primeiras envolvem a programação e o planejamento para efeito da campanha publicitária, enquanto os segundos cuidam de sua veiculação para conhecimento público. Por isso mesmo, tais serviços foram reunidos em itens específicos na lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68, figurando os de propaganda e publicidade no item 85 e os relativos à veiculação de materiais publicitários no item 86. Transcrevendo um tópico de matéria do Jurista Sérgio Pinto Martins sobre o assunto, a Consulente assevera constituírem os serviços em apreço claramente os de veiculação de materiais de propaganda em outdoors e empenas cegas. Entretanto, com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que instituiu significativas alterações nas normas gerais de legislação tributária atinentes ao ISSQN, inclusive a nova lista de serviços, a atividade de “veiculação de divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, originalmente prevista no subítem 17.07 do novo rol, teve sua incidência referente ao ISSQN vetada pelo Presidente da República – cujas razões de veto a Consulente reproduz – ao sancionar a lei. Concluindo a sua exposição, expressa a Consultante o entendimento de que os serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por ela realizados não mais se sujeitam ao ISSQN. Objetivando a manifestação desta Gerência a propósito, CONSULTA: a) Está sujeita ao recolhimento do ISSQN sobre os seus serviços de veicu-lação e divulgação de materiais de propaganda por qualquer meio ou a tributação sobre tais serviços foi revogada pela Lei Complementar 116/2003? b) Estando obrigada ao recolhimento do ISSQN, em que item da lista ane-xa à LC 116/2003 a atividade em apreço se enquadraria? c) Considerando a não incidência do ISSQN no caso, está obrigada a emitir notas fiscais de serviços? d) Inexistindo a obrigatoriedade de emitir notas fiscais, que documento deve utilizar para comprovar a prestação de tais serviços? RESPOSTA: a) A atividade de veiculação e divulgação de propaganda e de material publicitário em geral, por quaisquer meios, conforme claramente enfocou a Consultante na exposição acima, deixou de incidir no ISSQN a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116/2003. Logo, no tocante aos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, realizados pela Consulente, não ocorre o fato gerador do ISSQN. b) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior. c) Não. A teor dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços somente os contribuintes que prestarem serviços tributáveis. d) A Consultante, pertinentemente a este Fisco Municipal, pode emitir qualquer outro documento comprobatório da operação realizada, não submetida ao ISSQN. GELEC,
260/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DE 01/08/2003. Em decorrência de haver sido excluída do elenco de serviços tributáveis, a atividade de locação de bens móveis não mais é alcançada pelo ISSQN desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência indagando: Há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas operações de locação de bens móveis? Qual o embasamento legal? RESPOSTA: Não. A partir da data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, a atividade de aluguel de bens móveis deixou de incidir no ISSQN, em virtude de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da referida atividade no subitem 3.01 da lista tributável então anexa ao projeto de lei que originou a LC 116 após a sanção presidencial. Sendo assim, a locação de bens móveis não mais constitui fato gerador do ISSQN desde 01/08/2003. GELEC,
261/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO ESPAÇO – RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE PELO TOMADOR. Segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço, os serviços de processamento de dados geram o tributo para o município de localização do es-tabelecimento prestador. A legislação municipal regedora determina a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços nas situações em que o prestador, estabelecido formal ou informalmente neste Município, deixar de emitir nota fiscal de serviço ou emitir este documento autorizado pelo Fisco de outro município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de processamento de dados. Vem exercendo esta atividade em uma empresa localizada nesta Capital, a qual desconta na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN da prestadora, que é estabelecida fora do Município de Belo Horizonte. Os serviços em questão estão compreendidos no item 1 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Considerando o conceito de estabelecimento prestador veiculado no art. 4° da LC 116 e as disposições do art. 3° desta mesma Lei, que rege a competência espacial do ISSQN, o imposto proveniente da prestação dos serviços de processamento de dados é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador e não mo município em que o serviço é realizado. Ante o exposto, requer a Consulente que esta Gerência se pronuncie a respeito. RESPOSTA: Realmente, os serviços de processamento de dados, que se encontram previstos no subitem 1.03 da lista tributável, provocam a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador dos ser-viços, de acordo com a regra geral estatuída no caput do art. 3° da LC 116. Entretanto, segundo o conceito de estabelecimento prestador, estampado no art. 4° da mesma LC 116, este é “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestador de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Nesse contexto, como o próprio Consulente registrou na exposição inicial, o entendimento desta Gerência já expressado em respostas de con-sultas anteriores, é que este estabelecimento “deve estar caracterizado pela existência de uma estrutura concreta do prestador, dotada de meios materiais e humanos, devidamente constituída e localizada, para a prestação não de um serviço eventual para um determinado tomador em suas dependências, mas com disponibilidade para atender a quaisquer interessados nos serviços oferta-dos.” Em função da existência dessa estrutura, formal ou informalmente constituída, e das implicações relacionadas a emissão ou não de notas fiscais, a legislação municipal que dispõe sobre os contribuintes e responsá-veis tributários, preceitua (alíneas “a” e “b”, inc. IV do art. 21, Lei 8725) que o tomador é responsável pela retenção e recolhimento do imposto quando “o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador” (alínea “a”) ou quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” (alínea “b”). Portanto, nos termos da legislação mencionada e parcialmente reproduzida, é possível que o tomador tenha procedido à retenção do ISSQN na fonte em face da ocorrência de uma das situações de que tratam os dispositi-vos acima mencionados. GELEC,
262/2004ISSQN - SERVIÇOS DE RECARGA DE CARTU-CHOS USADOS DE IMPRESSORAS – INCIDÊN-CIA – BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA. A atividade de recarga de tinta em cartuchos usados de máquinas impressoras sujeita-se ao ISSQN, estando arrolada no subitem 14.01 da lista tributável. O valor da tinta empregada na recarga não será incluído no preço do serviço para fins de cálculo, desde que o material utiliza-do na operação seja acobertado por documento fiscal regularmente expedido pelo prestador. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de reciclagem de materiais de informática. Opera comprando cartuchos usados e vazios para reciclagem e posterior revenda. Atua também no reabastecimento de cartuchos para impressoras jato de tinta, usados ou novos, por encomenda. A tinta é adquirida pela empresa em embalagens de maior volume e envasilhadas mediante a utilização de equipamentos próprios para esta operação, possibilitando a reutilização dos cartuchos nas impressoras. CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas operações citadas? Se positivo, quais as alíquotas aplicáveis? RESPOSTA: A compra de cartuchos usados para reabastecimento e posterior revenda não constitui fato gerador do ISSQN. Por outro lado, a operação consistente na recarga de cartuchos de impressoras para reutilização pelos usuários, é atividade que se submete ao imposto, estando incluída no subítem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Como previsto no texto do subitem 14.01, acima transcrito, o prestador excluirá do preço dos serviços ali especificados, para fins de cálculo do ISSQN, o valor de peças e partes empregadas, sujeitas ao ICMS, desde que sejam expedidas pelo contribuinte documentos fiscais comprobatórios do material, no caso, a tinta e outros insumos, se houver (quantidade, especificação e valor) utilizado na operação. A alíquota do ISSQN imponível ao preço do serviço é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
263/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS – COMPETÊNCIA ESPACIAL TRI-BUTÁRIA. A competência para instituir e lançar o ISSQN, segundo o aspecto espacial dessa incidência tributária, é determinada no art. 3° da LC 116/2003, cujo caput indica, como regra geral, que o imposto é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador, havendo, entretanto, exceções estatuídas nos in-cisos I a XXII do aludido art. 3°, situações em que o tributo é devido no local apontado em cada um desses incisos. EXPOSIÇÃO: A empresa tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia e consultoria nas especializações elétrica e mecânica, atuando também na operação e manutenção de instalações elétricas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos os serviços de conservação, limpeza e portaria das referidas instalações, quando houver necessidade. Recolhe o Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços. CONSULTA: Onde deverá ser recolhido o ISSQN quando o tomador de seus serviços estiver localizado em outro município, ou seja, quando a execução dos serviços se der em outra localidade, considerando ainda as hipóteses de a Consulente possuir ou não filial no município onde os serviços são realizados? RESPOSTA: Inicialmente é preciso promover o enquadramento de cada um dos serviços disponibilizados pela Consulente nos diversos subitens da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Os serviços de engenharia e consultoria nas especializações elétrica e mecânica, bem como os serviços de operação de instalações elétricas, de produção, transmissão e de distribuição de energia, inserem-se nos subítens 7.01 e 7.03 da referida lista. Os serviços de manutenção de instalações elétricas, de produção, transmissão e de distribuição de energia estão compreendidos no subítem 14.01. Já os serviços de conservação e limpeza dessas instalações estão incluídos no subítem 7.10 da citada lista e os de portaria (em se tratando de fornecimento de mão-de-obra) no subítem 17.05, ou no subítem 17.02, se os serviços de portaria forem executados diretamente pela Consultante. Os subitens da lista tributável acima enumerados expressam as seguintes atividades: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conseerto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” Efetuado o enquadramento na lista de serviços tributáveis, passamos a responder a pergunta formulada. Relativamente aos serviços classificados nos subitens 7.01, 7.03, 14.01 e 17.02 o ISSQN, de conformidade com a regra geral de incidência do tributo no espaço, prevista no caput do art. 3° da LC 116/2003, é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Logo, possuindo a Consulente estabelecimento na localidade em que os serviços constantes dos subitens acima enumerados são executados, o imposto será devido para as prefeituras locais, desde que o estabelecimento da empresa lá instalado seja o prestador dos serviços. De outra parte, não tendo a empresa estabelecimento prestador no município onde os serviços arrolados nos subitens 7.01, 7.03, 14.01 e 17.02 são executados, o imposto será devido no município em que se situar o estabelecimento prestador. Concernentemente às atividades especificadas no subitem 7.10 da lista, o imposto é devido no município em que aqueles serviços são realizados, de acordo com o inc. VII, art. 3° da LC 116. E, no tocante aos serviços a que se refere o subitem 17.05, o ISSQN é devido no local do estabelecimento onde o tomador estiver domiciliado. É o que preceitua o inc. XX do art. 3° da LC 116. GELEC,
264/2004ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI-VULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A efetiva prestação de serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio não se submete ao ISSQN em função de haver sido a atividade excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência solicitando uma “declaração comprobatória e explicativa da legalidade da exclusão da atividade de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, conforme a Lei Complementar 116”, eis que se enquadra nos ditames desta Lei, conforme alteração contratual em anexo. RESPOSTA: A alteração contratual a que alude a Consulente expressa, na cláusula terceira, o seguinte objetivo social: “confecção e comércio de inflá-veis promocionais e publicitários em geral, prestação de serviços em locação, manutenção, reparo e instalação de infláveis promocionais e publicitários e em brinquedos.” Não vislumbramos, no texto da cláusula contratual que dispõe sobre o objeto social da empresa, acima reproduzido, atividade de prestação de serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, como a consulente, em sua exposição, afirma exercer. Entendemos que a confecção de infláveis promocionais e publicitários por encomenda da agência de publicidade ou diretamente pelo cliente é operação enquadrável no subitem, 17.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Especialmente, no caso, trata-se de elaboração de material pu-blicitário. Com base no objeto social, são também tributáveis pelo ISSQN os serviços de manutenção, reparo e instalações de infláveis promocionais e publicitários e de brinquedos (subitens 14.01 e 14.06 da citada lista). Por outro lado, não sofrem a incidência do ISSQN, na espécie, o comércio de infláveis promocionais e publicitários, por se tratar de venda de mercadorias ao público em geral, e a atividade de locação desses infláveis, em face de a locação de bens móveis haver sido excluída da lista de serviços tri-butáveis quando da sanção da Lei Complementar 116. De qualquer modo, registramos que os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, originalmente constantes do subítem 17.07 da lista, foram também eliminados, a exemplo da locação de bens móveis, do elenco de atividades tributáveis, em virtude de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à incidência do ISSQN sobre tais operações.GELEC,
265/2004ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL, DE ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES E DE AGENCIAMENTO DE CARGAS – ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto aplicável aos serviços de transporte de natureza municipal e de 2% o percentual imponível ao preço dos serviços de organização de excursões e de agenciamento de cargas. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente dirige-se a esta Gerência solicitando a indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável às atividades de: a) Transporte rodoviário municipal de passageiros; b) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; c) Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal; d) Transporte rodoviário municipal de cargas em geral; e) Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional; f) agenciamento de cargas. RESPOSTA: As alíquotas incidentes sobre o preço dos serviços acima especificados são: - 5% para os serviços a que se referem as letras “a” e “d”, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003; - 2% para os serviços mencionados nas letras “c” e “f”, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. Relativamente aos serviços descritos nas alíneas “b” e “e” da exposição, não incide o ISSQN porquanto este tributo, no caso, somente recai sobre o transporte de natureza municipal (subítem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003). GELEC,
266/2004ISSQN – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, DE AVALIAÇÃO, DE DESPACHOS, DE REMESSA, COLETA E ENTREGA DE MALOTES E DE LIMPEZA DE IMÓVEIS – ALÍQUOTAS. Os serviços de locação de mão-de-obra e de limpeza de imóveis são tributados pela alíquota de 2%; os de despachos, de remessa, coleta e entrega de moldes e os de avaliação sofrem a incidência do imposto mediante a aplicação do percentual de 5% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Requer a Consulente nossa manifestação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de: a) locação de mão-de-obra; b) avaliação de despachos em geral; c) serviços de malotes não realizados pelo Correio Nacional; d) Limpeza em imóveis. RESPOSTA: As alíquotas aplicáveis aos serviços acima especificados são - 2% para as atividades relacionadas nas alíneas “a” e “d” da exposição, enquadradas, respectivamente, nos subitens 17.05 e 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu-nicipal 8725/2003. Alíquota estabelecida no inc. I, art. 14, Lei 8725. - 5% para os serviços de avaliação (subitem 28.01 da lista citada) e de despachos em geral (subitem 33.01, idem) constantes da letra “b” da exposição, e para os serviços de malotes (subitem 26.01 da lista tributável), arrolados na letra “c” da expo-sição. Alíquota prevista no inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
267/2004ISSQN – SERVIÇOS PERTINENTES AO RAMO DA ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO – COMPETÊNCIA ESPACIAL TRIBUTÁRIA. A prestação de serviços relacionados ao ramo da engenharia, inclusive as especializações elétrica e hidráulica, é atividade em geral prevista no item 7 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Competente para instituir, lançar e arrecadar o tributo, segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço, é o município de localização do estabelecimento prestador, salvo nas hipóteses enumeradas nos incisos I a XXII do referido artigo, em que o imposto cabe ao município indicado em cada um desses incisos. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma Cooperativa de trabalho que vem sistematicamente recolhendo para esta Prefeitura o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços que presta por intermédio de seus associados. No entanto, tem algumas dúvidas quanto a incidência tributária e ao local dessa incidência, para as quais requer esclarecimentos. A primeira dessas dúvidas está relacionada ao enquadramento de cada um das atividades exercidas pela Cooperativa nos respectivos subítens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003. As tarefas praticadas pela Consulente, de modo preponderante, são: “1.1. - Identificação de locais viáveis e possíveis para a construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, também denominada “pesquisa de campo”, a pedido de Empresas ou Empreendedores; 1.2. - Elaboração de estudos de viabilidades técnico-econômica dos locais identificados como potencialmente viáveis à construção de PCHs, a pedido de Empresas ou Empreendedores; 1.3. - Elaboração de projetos básicos e executivos (nada a ver com a construção da obra propriamente dita) de instalações elétricas (Usinas, Subestações, Linhas e Redes de Transmissão e de Distribuição), a pedido de Empresas ou Empreendedores; 1.4. - Elaboração de estudos técnicos sobre melhorias e eficientização dos Sistemas Elétricos existentes (Usinas. Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição e demais instalações elétricas pertencentes a Empresas e Consumidores), a pedido de Empresas ou Empreendedores; 1.5. - Elaboração de estudos técnicos sobre a proteção de Sistemas Elétricos (Usinas. Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição), pertencentes a Órgãos Governamentais, Empresas ou Empreendedores, a pedido destes; 1.6. - Consultoria técnica acerca dos procedimentos e da legislação sobre o Sistema Elétrico Brasileiro, para Empresas e Empreendedores; 1.7. - Operação e manutenção, sob contrato com Empresas ou Empreendedores, de Instalações Elétricas (Usinas Hidrelétricas. Termelétricas, Subestações) de propriedade de terceiros; (Essas atividades incluem as operações de equipamentos ou conjunto de equipamentos, a manutenção de todo o conjunto de instalações elétrico- mecânicas com vistas a manter a instalação elétrica com continuo funcionamento para a produção de energia elétrica); 1.8. - Instalação de equipamentos eletro-eletrônicos para melhoria e eficientização da utilização e do consumo de energia elétrica em Instalações Elétricas de propriedade de Empresas, Empreendedores e Consumidores; 1.9. - Manutenção de equipamentos elétricos em Instalações Elétricas (Usinas, Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição) de terceiros; 1.10. - Consultoria técnica em Sistemas Elétricos (Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição) de terceiros; 1.11. - Fiscalização de Instalações Elétricas (Usinas. Subestações, Linhas de Transmissão e de Distribuição) pertencentes a Órgãos Governamentais, Empresas ou Empreendedores; a pedido do Órgão Regulador (ANEEL); 1.12. - Acompanhamento e fiscalização, sob contrato, de comissionamento (testes e ensaios) de Instalações Elétricas (Usinas, Subestações) de terceiros; 1.13 - Lançamento de cabos de fibra ótica em Linhas de Transmissão pertencentes a terceiros;” Entende a Consultante que, relativamente aos serviços agrupados nos números 1.1 a 1.6 da exposição, não lhe parecem estar incluídos nas exceções arroladas nos incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003 e nos incisos I a XX da Lei 8725/2003, muito embora para a sua execução se exija viagens aos locais pelos Cooperados para subsidiar a implementação dos serviços, ao final desenvolvidos na sede da Cooperativa, nesta Capital, local do estabelecimento prestador. Portanto, o ISSQN deles decorrente compete ao Município de Belo Horizonte. Todavia, com referência aos serviços reunidos nos números 1.7 a 1.13 da exposição acima, sua execução dá-se nos locais das instalações pertencentes a terceiros, em caráter permanente ou temporário, fora deste Município, havendo situações em que os Cooperados têm de fixar residência nos municípios onde se encontram as referidas instalações. Com efeito, tendo em vista as prescrições dos arts. 3° (caput) e 4° da LC 116, mais duas dúvidas se apresentam: a)Tratando-se da prestação dos serviços enumerados em 1.7 a 1.13 da exposição, e não estando eles, ou alguns deles, inseridos nas exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, e considerando ainda o fato de serem prestados fora do Município de Belo Horizonte, o ISSQN deve continuar a ser recolhido para esta Prefeitura? b)Sendo o tributo devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, não estaria ocorrendo afronta ao art. 4° da LC 116, visto que o “local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços configura unidade profissional”, pois lá o Contribuinte possui uma representação ou contato? Em outras palavras, “o local onde o Contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços” não seria lá no município onde possui representação ou contato? RESPOSTA: Concernentemente à primeira questão suscitada, em nosso entender as atividades praticadas pela Consulente por intermédio de seus associados, enquadram-se nos seguintes subítens da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: Atividades da Consulente por Ela Agrupadas nos Números Subitens correspondentes da Lista Tributável Anexa à LC 116 e à LM 8725 1.1......................................................................................7.03 1.2......................................................................................7.03 1.3......................................................................................7.03 1.4......................................................................................7.03 (Obs. I) 1.5......................................................................................7.03 (Obs. I) 1.6......................................................................................7.01 e/ou 7.03 1.7 (salvo os de manutenção de instalações elétricas)......7.01 1.7 (apenas para os de manutenção de instal. elétricas)..14.01 1.8......................................................................................31.01 e/ou 14.06 1.9......................................................................................14.01 1.10....................................................................................7.01 e/ou 7.03 1.11....................................................................................7.01 1.12....................................................................................7.01 ou 7.19 (Obs. II) 1.13....................................................................................7.02 Observações: I - Atividades abrangidas na expressão “. . . estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia” constante do subítem 7.03 da lista tributável. II - O enquadramento da atividade no subítem 7.19 da referida lista ocorre quando se tratar de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia. Efetuado o enquadramento das atividades da Consultante nos correspondentes subítens da lista de serviços, passamos a examinar as dúvidas remanescentes expressadas nas alíneas “a” e “b” da exposição. a)Segundo o enquadramento feito, os serviços em apreço, compreendidos nos subítens da lista tributável: 7.01 (1.6, 1.7, 1.10, 1.11 e 1.12 do rol elaborado pela Consulente); 7.03 (1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.10 do rol elaborado pela Consulente); 14.01 (1.7 e 1.9 do rol elaborado pela Consulente), 14.06 e 31.01 (1.8 do rol elaborado pela Consulente) submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, ou seja, recolhem o tributo para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o caput do art. 3° da Lei Complementar 116, no caso, para o Município de Belo Horizonte, mesmo quando realizados em outras localidades. Logo, o imposto decorrente da prestação desses serviços cabe a esta Prefeitura. Observe-se que não só em relação aos serviços abarcados nos números 1.7 a 1.12 da exposição, mas também no tocante aos demais (1.1 a 1.6), enquadrados nos subitens da lista tributável, acima enumerados. b)Há que se destacar, em primeiro lugar, que o prestador dos serviços, na espécie, é a Cooperativa, que o executa por via do seu Cooperado, assim como uma empresa o faz utilizando empregado dela. E o fato de o Cooperado fixar residência na localidade, por exigência da atividade, e ainda que se considerasse essa residência um estabelecimento informal da Cooperativa, não desloca a competência tributária para a municipalidade local. Isto porque o estabelecimento a que alude o art. 3°, conceituado no art. 4°, ambos da LC 116, deve estar caracterizado pela existência de uma estrutura concreta do prestador, dotada de meios materiais e humanos, devidamente constituída e localizada, para a prestação não de um dado serviço para um certo tomador em suas dependências, mas com disponibilidade para atender a quaisquer interessados nos serviços ofertados pela Cooperativa, na localidade e em sua área de influência. GELEC,
268/2004ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ESTA-BELECIMENTO PRESTADOR – CARACTE-RIZAÇÃO; - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IN-CIDÊNCIA ESPACIAL. O conceito de estabelecimento prestador, explicitado no art. 4° da LC 116, pressupõe a existência de uma estrutura material e humana voltada à realização de serviços a qualquer interessado e não a um determinado tomador, nas instalações deste. A legislação municipal regedora da responsabilidade tributária de terceiros vinculados ao fato gerador do ISSQN respeita a legislação superior, que rege a incidência espacial do imposto, editada por força do art. 146, I e III da Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de assistência técnica industrial em máquinas e equipamentos em geral, e como tal contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrando-se suas atividades nos subitens 14.1 e 14.2 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os quais abrangem as atividades de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, bem como assistência técnica. Ocorre que a empresa presta seus serviços também em diversos municípios, sendo que a maioria desses entes, com base no art. 6° da Lei Complementar 116, atribuem, por via de legislações locais, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador – empresa ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios – estabelecido nas respectivas localidades. O pagamento é efetuado mediante o desconto do importe referente ao tributo no valor da fatura relativa aos serviços prestados. No seu caso, o principal cliente da empresa é a Petrobrás, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta da União. Em conseqüência disso, a Consulente está sendo bitributada pelo ISSQN, eis que, além de recolher o tributo para o Município de Belo Horizonte, vem sofrendo a retenção no município onde o serviço é prestado sobre o mesmo fato gerador. Reproduzindo os arts. 3° e 4° da LC 116, a Consulente expressa sua interpretação de que “o local de pagamento do ISSQN deve ser o local do estabelecimento prestador sendo este o local onde o contribuinte desenvolve sua atividade de prestar serviços”. A Consultante presta seus serviços em diversos municípios do país. Devido a sua atividade, é necessária a montagem de uma pequena estrutura de apoio, até mesmo dentro do estabelecimento de seu cliente, configurando a unidade profissional de que trata o art. 4° da LC 116, portanto, um estabelecimento da Consulente, visto que, a teor do citado dispositivo, são irrelevantes para caracterizá-lo as denominações que a ele se dê. Com efeito, ao ver da Consulente, o ISSQN proveniente da prestação desses serviços é devido no município onde são executados e não no Município de Belo Horizonte. Tal entendimento tem amparo também na legislação municipal, especialmente nos arts. 3° e 4° da Lei 8725, estando ainda respaldado na mais pacífica doutrina e jurisprudência pátrias, “pois um município não pode extrapolar sua competência tributária para tributar um fato gerador não ocorrido em seu território.” A mencionada Lei 8725, em seu art. 20, dispõe que o ISSQN decorrente dos serviços prestados por empresas não estabelecidas nesta Capital para as entidades ou empresas da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios deve ser retido na fonte pelo tomador. Assim, se a legislação deste Município prevê a retenção do imposto para serviços tomados de prestadores não localizados nesta cidade, da mesma forma deve esta Prefeitura perceber que a legislação de outros municípios estabelece idêntica determinação e que a sua inobservância implica a duplicidade de pagamento do imposto pelo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, como ora ocorre com a Consulente. Diante do exposto, CONSULTA: 1)Prestando a empresa serviços que exigem a montagem de pequenas estruturas de apoio local, até mesmo nas dependências dos clientes situados em outros municípios onde a legislação impõe a retenção do tributo na fonte pelo tomador, deve o prestador recolher o ISSQN também para esta Prefeitura de Belo Horizonte? 2) A Prefeitura de Belo Horizonte, nos casos de serviços tomados por entidades da Administração Pública Indireta, localizadas nesta Capital e a elas prestados por empresas estabelecidas em outros municípios, exige que as tomadoras retenham o ISSQN devido pelas prestadoras? RESPOSTA: 1)A Prefeitura de Belo Horizonte, relativamente ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço, observa – como, aliás, deveria ocorrer com todos os municípios brasileiros – a legislação superior que regula essa matéria, atualmente a LC 116, editada de conformidade com os incisos I e III, art. 146 da Constituição Federal. E a referida LC 116, no “caput” de seu art. 3°, conforme destacou a Consulente, adotou, por regra geral de incidência do ISSQN no espaço, o critério do estabelecimento prestador do serviço como determinante do município competente para arrecadar o tributo, dispondo sobre as exceções nos inc. I a XXII do mesmo art. 3°, hipótese em que o imposto é considerado devido nos locais apontados em cada um desses incisos. No art. 4°, a LC 116 firma o conceito de estabelecimento prestador, informando ser ele “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações . . .” que se lhe dê. Essa unidade econômica ou profissional, segundo o entender deste Fisco, há de estar dotada de estrutura material e humana para a efetiva prestação dos serviços a que se propõe, não só para um dado cliente, nas dependências deste, mas para qualquer interessado nos serviços ofertados pelo prestador, na localidade e em sua área de influência. Logo, ao nosso modo de ver, não constitui estabelecimento prestador do serviço, a estrutura do prestador instalada nas dependências do tomador para a execução de serviços exclusivamente a este. Como antes mencionamos, esta unidade do prestador na localidade deve estar aberta a todos os interessados, potenciais tomadores dos serviços disponibilizados. É uma característica fundamental implícita do estabelecimento prestador. Com efeito, no caso, tratando-se, a situação exposta pela Consulente, de unidade da empresa instalada nas dependências do tomador, tal unidade não constitui estabelecimento prestador dos serviços para fins de determinação da competência tributária no espaço, cabendo, pois, na espécie, ao Município de Belo Horizonte o produto do imposto decorrente da execução dos serviços de que tratam os subitens 14.01 e 14.02 da lista, eis que é esta Municipalidade a detentora da competência legal para instituir, lançar e arrecadar o tributo, considerando estar aqui situado o efetivo estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 2)Em primeiro lugar, é preciso registrar ser equivocada a afirmação da Consulente, externada na exposição, e depois transformada em dúvida na formulação desta pergunta, de que esta Prefeitura determina em sua legislação que os órgãos da Administração Pública em geral, localizados nesta cidade, operem a retenção do ISSQN na fonte sobre todos os serviços por eles tomados, inclusive de prestadores estabelecidos noutras localidades. Conforme mencionamos no texto da resposta da pergunta anterior, este Município respeita as disposições da legislação superior (atualmente a LC 116) que regula essa matéria, justamente com a finalidade de extinguir conflitos de competência tributária, como previsto na Constituição Federal. Ao atribuir a terceiros a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelo prestador, o artigo 20 da Lei 8725 deixa claro, expresso, que esta obrigação refere-se a imposto “devido neste Município”, vale dizer, observada a legislação superior regente, de âmbito nacional, atualmente veiculada no art. 3° da LC 116. Por isso que o tomador de serviços localizado nesta Capital, seja ele órgão da Administração Pública ou outro responsável tributário indicado na legislação, somente procederá à retenção do imposto na fonte quando o tributo for devido neste Município, nos termos da legislação nacional aplicável – art. 3° da LC 116 – a qual está incorporada na legislação tributária deste Município, especificamente nos arts. 3° e 4° da Lei 8725. Concluindo, para responder a esta segunda pergunta, esclarecemos que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte somente estabelece a obrigatoriedade de retenção do ISSQN na fonte pelos órgãos da Administração Pública e pelos demais responsáveis tributários indicados, relativamente aos serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios, quando se tratar das situações arroladas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116 e no art. 21 da Lei 8725. GELEC,
269/2004ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUO-TA; - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – COMPETÊNCIA ESPACIAL. Os serviços de avaliação de bens em geral enquadram-se em subítem específico (28.01) da lista tri-butável, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%, neste Município. A teor do “caput” do art. 3° da LC 116, o ISSQN, como regra geral, é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuando-se as hipóteses previstas nos inc. I a XXII do citado dispositivo, caso em que o tributo compete ao município do local neles apontado. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo a prestação de serviços na área de engenharia de projetos, consultoria, avaliação de bens móveis e imóveis, análise de viabilidade técnica e custos de projetos, análise e acompanhamento de serviços, obras e empreendimentos, vistorias e perícias; e a prestação de serviços na área de informática, treinamento, consultoria e desenvolvimento de softwares específicos para computadores, bem como sua comercialização. Relativamente a atividade de avaliação de bens imóveis, embora conste em subítem específico da lista tributável, para a qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista é de 5%, entende a Consulente tratar-se de serviços técnicos de engenharia, tributados a 2%. Isto porque, uma das exigências de sua clientela, principalmente instituições financeiras públicas e privadas, é de que a empresa tenha seu registro junto ao CREA/MG, sem o qual fica impossibilitada de executar este serviço. Ademais, segundo o CREA/MG, a atividade é privativa de engenheiros. Outra situação enfrentada pela empresa quanto a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador é a referente aos serviços de treinamento para um certo cliente localizado em Campinas/SP. A atividade é exercida nas dependências do tomador, que efetua o desconto do imposto na fonte, recolhendo-o para a Prefeitura local. A Consulente interpreta que, se houve o desconto do tributo e seu recolhimento para o município onde o serviço foi executado em observância à legislação do lugar, não cabe recolhê-lo novamente para a Prefeitura deste Município, sede da prestadora. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Ao tomar serviços de treinamento de seus funcionários, serviços estes prestados no seu estabelecimento sede, nesta Capital, por empresa sediada em Nova Lima/MG, deve proceder a retenção do ISSQN na fonte, sabendo-se que não desembolsou, no ano de 2003, mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros? 2)Estão corretos os entendimentos externados na exposição desta consulta? RESPOSTA: 1)Os serviços de treinamento estão relacionados no subítem 8.02 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Concernentemente a tais atividades, a legislação nacional que regula a incidência do ISSQN no espaço (art. 3° da LC 116) dispõe, como regra geral, ser o imposto devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. A LC 116, que é norma geral de legislação tributária, orienta as demais legislações inferiores, inclusive as editadas pelos municípios, as quais devem ater-se às determinações das leis complementares (complementares da Constituição Federal, ressalte-se). Portanto, ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos I a XXII do rt. 3° da LC 116, são ilegais as legislações dos municípios que imponham a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador neles localizados, nas situações em que o estabelecimento prestador esteja fixado em outro município e execute serviços que a legislação superior específica determina ser o tributo devido no local do estabelecimento prestador. O Município de Belo Horizonte observa rigorosamente as prescrições do art. 3° da LC 116, e a legislação municipal que dispõe sobre a retenção do ISSQN na fonte respeita sempre o comando da aludida legislação superior. Logo, nas circunstâncias aventadas nesta primeira pergunta o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. É oportuno observar uma vez mais que, mesmo se a Consulente houvesse despendido, no exercício de 2003, importância igual ou superior a R$240.000,00 com serviços de terceiros não teria que efetuar a retenção do ISSQN na fonte porque o imposto, nos termos do “caput” do art. 3° da LC 116, é devido na localidade do estabelecimento prestador dos serviços. 2)No tocante à questão do enquadramento da atividade de avaliação de bens imóveis no subítem 7.01 da lista tributável, como pretende a Consulente, na interpretação desta Gerência a sua inserção dá-se mesmo no subítem específico da lista tributável, qual seja, o 28.01 – “Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.” É que o específico prevalece sobre o genérico. Sendo assim, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço deles é de 5% de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. E quanto à situação relatada na exposição, envolvendo tomador de serviços de treinamento prestados pela Consulente na cidade de Campinas/SP, vimos no decorrer da resposta da primeira pergunta, que não está correto o procedimento do tomador ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte, eis que contraria o “caput” do art. 3° da LC 116. Consequentemente, também é equivocada a conclusão externada pela Consulente de que se o tomador procedeu à retenção do tributo na fonte e o recolheu para a prefeitura da localidade em que se acha sediado, a prestadora não tem de recolhê-lo para este Município, local onde se encontra o estabelecimento prestador. Conforme expusemos antes, os serviços de treinamento geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador. GELEC,
270/2004 ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS A OBRAS E TRABALHOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA; - IMPOSTO PAGO EM EXCESSO – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A prestação dos serviços em referência submete-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, a qual incide desde 01/01/2003 sobre o preço desses serviços, quando relacionados a execução de obras, e desde 01/01/2004 também quando vinculados com trabalhos de engenharia. O imposto recolhido a maior pode ser objeto de restituição ou de compensação, nos termos da legislação regedora. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 021/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 270/2004 EXPOSIÇÃO: Em 29/07/2004 pediu a revisão da classificação de sua atividade perante o Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários com a alteração do código 7499-3/99-03 – serviços de desenhos técnicos especializados, exceto de engenharia – para o código 7420-9/05-00 – serviços de desenho técnico especializado (para construção civil). Tal reivindicação foi atendida, tendo o órgão fazendário emitido nova Ficha de Inscrição Cadastral – FIC constando o código correto. Ocorre que, em função de informações desencontradas, tem dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve aplicar no caso: 2%, como consta no site da Prefeitura, ou 5%, conforme informação verbal? Ante o exposto, CONSULTA: 1)Que alíquota do imposto incide sobre a prestação de serviços de desenho técnico especializado para construção civil, código 7420-9/05-00? 2)Se a alíquota for a de 2%, como entende que é, desde quando é ela aplicável? 3)Considerando que a empresa, desde a sua constituição, presta somente os serviços a que se refere o código 7420-9/05-00, sobre os quais recolheu o ISSQN calculado a 5%, tem direito à restituição ou à compensação, caso a alíquota imponível seja a de 2%? 4)Como proceder para requerer a compensação do imposto pago a maior com os valores vincendos do tributo? O valor do crédito pode ser corrigido? De que forma? Quem deve fazer o levantamento/consolidação do crédito: a Prefeitura ou a empresa? RESPOSTA: 1)Antes de respondermos a esta pergunta, é preciso esclarecer que, relativamente aos códigos de atividades mencionados nesta consulta, houve modificação na descrição dos serviços, os quais atualmente figuram na Classificação Nacional de Atividades Econômico Fiscais – CNAE/Fiscal do seguinte modo: - 7420-9/05-00 - Serviços de desenho técnico especializado (para trabalhos de engenharia); - 7499-3/99-03 - Serviços de desenho técnico especializado – exceto para trabalhos de engenharia. Essas alterações foram realizadas para adequação à nova lista de serviços editada com a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo subítem 7.03 refere-se a serviços, entre outros, de estudos, projetos (abrangendo estes os de desenhos técnicos especializados), relacionados com obras e serviços de engenharia, e não apenas vinculados especificamente a execução de obras de construção civil, como antes constava. Os serviços de desenhos técnicos especializados pertinentes a obras e trabalhos de engenharia enquadram-se no referido subítem 7.03 da lista tributada anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e na CNAE/Fiscal estão agrupados no código 7420-9/05-00. A alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2% de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 2)A partir da vigência da Lei 8464/2002, em 01/01/2003, cujo art. 3° deu nova redação ao art. 47, Lei 5641/89, os serviços de desenhos vinculados a construção civil, passaram a ser tributados pela alíquota de 2% (item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464/2002). Com o advento da Lei 8725/2003, os serviços em apreço, conforme expusemos na resposta da pergunta anterior, continuam a sofrer a incidência do ISSQN mediante a imposição do mesmo percentual de 2%. 3)Vimos que a alíquota de 2% para os serviços de desenhos atrelados a construção civil e depois também a trabalhos de engenharia passou a incidir desde 01/janeiro/2003. Sendo assim, e se for o caso, a Consulente pode pleitear a restituição do imposto pago a maior a partir dos serviços prestados em janeiro/2003. 4)A compensação do ISSQN independe de anuência ou audiência prévia do Fisco Fazendário Municipal. O contribuinte efetua o levantamento e faz ele mesmo a compensação, tendo apenas que informar esta operação na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) do mês ou meses em que promovê-la. Posteriormente o Fisco fará a verificação. A compensação foi instituída por via do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, constando atualmente também do art. 27 da Lei 8725, de 20/12/2003. Na situação relatada pela Consulente, sugerimos que ela requeira a restituição do indébito tributário relativamente aos valores do ISSQN recolhidos a maior no exercício de 2003, para que a eles seja aplicado, pelo Fisco o índice de correção monetária nos termos do art. 129, Lei 5641/89 e do art. 14 da Lei 8147/2000. E para os valores do imposto pagos em excesso no decorrer do exercício de 2004, que ainda não se sujeitam à incidência de correção monetária, a empresa pode proceder a compensação deles com o importe do ISSQN próprio a vencer. Na DES do mês ou meses em que assim agir deverá ser informada tal operação. A Consultante fará o levantamento dos valores a compensar ou a restituir, guardando-o por 05 anos. Nesse período o Fisco diligenciará para certificar-se quanto a exatidão ou não dos valores compensados pelo Contribuinte. Se estiverem incorretos, sujeitar-se-ão a imposição de multa, juros e atualização monetária (art. 27, Lei 8725). GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 021/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 270/2004 Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC, 
271/2004ISSQN – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – NÃO INCIDÊNCIA. Não constitui fato gerador do ISSQN, por não se tratar de receita originária de prestação de serviços tributáveis, a importância recebida pelo represen-tante a título de indenização em virtude de rescisão do contrato de representação comercial. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de representação comercial por conta de terceiros. Recebeu indenização decorrente de rescisão contratual, tendo emitido nota fiscal de serviço para acobertá-la. CONSULTA: 1) É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relati-vamente à citada indenização? 2) Se afirmativo, qual a alíquota? 3) Qual o embasamento legal da incidência do ISSQN, se for o caso? RESPOSTA: 1) Não. De acordo com o art. 1° da Lei Complementar 116/2003, que regula atual-mente, em âmbito nacional, o ISSQN, o fato gerador deste imposto é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Os valores percebidos a título de indenização em face de rescisão contratual, no caso, de contrato de representação comercial, como afirma a Consulente, não se referem a contraprestação proveniente de serviços tributáveis executados, razão pela qual não estão alcançados pelo ISSQN. 2 e 3) Prejudicadas em função da resposta da primeira pergunta. GELEC,
272/2004ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PRE-VENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO – MUNICÍPIO DETEN TOR DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, ditada no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, os serviços em referência, arrolados no subitem 14.01 da lista tributável, provocam a incidência do imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente firmou contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar condicionado de uma empresa, no estabelecimento desta, localizado na cidade de Betim/MG. O cliente, por força da legislação local relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, vem procedendo à retenção deste tributo referente aos serviços mencionados, provocando assim, dupla incidência do imposto sobre o mesmo fato gerador visto que a Prefeitura de Belo Ho-rizonte considera que a incidência tributária em apreço dá-se neste Município, eis que aqui se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Ante tal desencontro, requer a Consultante nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Os serviços de manutenção preventiva ou corretiva de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral, entre os quais os de sistemas de ar condicionado, estão compreendidos no subítem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Segundo a legislação nacional que regula a incidência espacial do ISSQN, atualmente o art. 3° da LC 116, as atividades constantes do subítem 14.01, por estarem abrangidos pela regra geral prevista no “caput” do referido art. 3°, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Logo, no caso ora apresentado à nossa apreciação, sem dúvida alguma, o ISSQN cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em face de localizar-se no território deste Município o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços de manutenção a que alude a exposição acima. É oportuno salientar que a Prefeitura desta Capital, relativamente ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço, observa – como, aliás, deveria ocorrer com todos os municípios brasileiros – a legislação superior que regula essa matéria – a LC 116 – editada de conformidade com os incisos I e III, art. 146 da Constituição Federal. E a referida LC 116, no “caput” do art. 3° adotou, como regra geral de incidência do ISSQN no espaço, o critério do estabelecimento prestador dos serviços como determinante do município competente para lançar e arre-cadar o tributo, dispondo sobre as exceções nos inc. I a XXII do mesmo art. 3°, hipóteses em que o imposto é considerado devido nos locais apontados em cada um desses incisos. No art. 4°, a LC 116 firma o conceito de estabelecimento prestador, informando ser ele “o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denomina-ções . . .” que se lhe dê. Essa unidade econômica ou profissional, segundo o entender deste Fisco, há de estar dotada de estrutura material e humana para a efetiva prestação dos serviços a que se propõe, não só para um dado cliente, nas dependências deste, mas para qualquer interessado nos serviços ofertados pelo prestador, na localidade e em sua área de influência. GELEC,
273/2004ISSQN – SERVIÇOS DE RECARGA DE CARTU-CHOS USADOS DE IMPRESSORAS / COPIADO-RAS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO. A atividade de recarga de tinta em cartuchos usados de máquinas impressoras/copiadoras submete-se ao ISSQN, estando arrolada no subítem 14.01 da lista tributável. O valor da tinta empregada na recarga não será incluído no preço do serviço, para fins de cálculo do ISSQN, estando o material suprido na operação sujeito ao ICMS. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a “importação e o comércio de artigos, suprimentos, máquinas, equipamentos e peças de informática, tintas e toner para equipamentos de informática e xerox, comércio varejista de aparelhos eletro-eletrônicos, artigos de escritório e recondicionamento de cartuchos para impressoras”. A empresa, relativamente à operação de recarga de cartuchos, vinha, inicialmente, emitindo notas fiscais de serviços, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN A partir da solução dada à consulta n° 105/2003 por esta Gerência, passou a adotar o procedimento ali externado, ou seja, considerava venda de mercadoria a atividade consistente na recarga de cartuchos que os interessados entregavam à empresa para serem reabastecidos com a tinta que ela dispunha em recipientes de grande volume, transferindo-a para os cartuchos vazios entregues pelos clientes, utilizados nas copiadoras/impressoras. Após a publicação da Lei Complementar 116/2003 e, mais tarde, da Lei Municipal 8725/2003, vem enfrentando problemas com alguns clientes, mormente em se tratando de órgãos públicos, que alegam referir-se a operação a prestação de serviços e não a venda de mercadorias. Ante as circunstâncias descritas e no intuito de trabalhar de conformidade com as disposições da legislação vigente, CONSULTA: 1)Incide o ISSQN na recarga ou recondicionamento de cartuchos, quando o cliente entrega tais recipientes à empresa para serem reabastecidos com tinta por esta fornecida? Seria venda de tinta ou prestação de serviços de recarga? 2)Que documento fiscal deve emitir para acobertar a operação: nota fiscal de serviços ou de venda de mercadorias? 3)Em face das respostas às perguntas 1 e 2, incide o ISSQN ou o ICMS? 4)Sendo a resposta à primeira pergunta no sentido de que ocorre o fato gerador do ISSQN na recarga dos cartuchos, como demonstrar para o Fisco Estadual que não se trata de venda de mercadoria (tinta do estoque próprio)? RESPOSTA: 1 a 4) Realmente, a partir da vigência da LC 116, em 01/08/2003, a atividade de carga e recarga de quaisquer objetos passou a figurar expressamente na lista de serviços tributáveis, mais especificamente no subitem 14.01, que relaciona os serviços de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Assim, o entendimento desta Gerência, explicitado na resposta da consulta n° 105/2003, solucionada em 08/05/2003, não mais prevalece após a edição da LC 116 e da Lei Municipal 8725/2003, a qual introduziu na legislação tributária deste Município as alterações promovidas no ISSQN, em âmbito nacional, por via da LC 116. Ocorre que, em função das disposições das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 146 da Constituição Federal, vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, a incidência do ISSQN na operação de recarga de cartuchos somente se efetivou a partir de 01/04/2004. É que a Lei Municipal 8725 foi publicada em 31/12/2003 e o prazo de 90 dias a que alude o preceito constitucional citado venceu em 31/03/2004. Ressalte-se que, como estabelecido no texto do subítem 14.01 da lista tributável, o valor das peças e partes empregadas nas atividades ali especificadas sujeita-se ao ICMS. Logo, incidem, no caso, dois tributos distintos: o ISSQN pela prestação dos serviços de recarga dos cartuchos e o ICMS, de competência dos Estados, relativamente à tinta empregada nesta recarga. A Consulente deve, pois, emitir nota fiscal de serviços pela execução dos serviços de recarga dos cartuchos e também o documento fiscal exigido pelo Fisco Estadual referente a venda de mercadorias, ou seja, na espécie, a tinta suprida na recarga. Lembramos que a legislação deste Município, precisamente o art. 63 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, prevê a possibilidade de utilização de um único documento fiscal para o acobertamento de ambas as operações. GELEC,
274/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PRO-JETOS CONSULTORIA E TREINAMENTO NA ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Os serviços de elaboração de projetos e de consultoria na área de engenharia em geral inserem-se no subítens 7.03 e 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725; os de treinamento de qualquer natureza no subítem 8.02. A alíquota do imposto indicada para todos esses serviços é de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a elaboração de projetos, consultoria e treinamento na área de engenharia mecânica, elétrica e segurança do trabalho. Em face dessas atividades, CONSULTA: 1) Existe um enquadramento para a prestação de serviços de engenharia de construção civil e outro para os serviços de engenharia consultiva? 2) Os serviços constantes do objeto social enquadram-se no item 7 da lista tributável? 3) Estão eles inseridos especificamente no subítem 7.03 da citada lista? 4) A alíquota aplicável, no caso, é de 2% para todos os serviços especificados no objeto social? Se negativa a resposta, que alíquota incide sobre cada uma dessas atividades? RESPOSTA: 1) Os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, entre outros, estão genericamente agrupados no item 7 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e, em função de sua natureza, encontram-se dispostos especificamente em subítens distintos (7.01 a 7.22) do item 7. Os de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, figuram no subítem 7.02; os de demolição, no subítem 7.04; os de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, no subitem 7.05; e os de escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres, no subítem 7.17 da lista tributável. Já os serviços de engenharia consultiva constam no subítem 7.03: “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. Podem estar também incluídos no subítem 7.01 que agrupa, entre outros os serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo e paisagismo em geral. O enquadramento da atividade em cada um dos subítens mencionados depende, portanto, da natureza do serviço efetivamente realizado. 2) Vimos, na resposta da pergunta precedente, que os serviços de elaboração de projetos e de consultoria na área de engenharia em geral, acham-se relacionados no subítem 7.03 ou 7.01 do rol tributável. Por sua vez, os serviços de treinamento de qualquer natureza, inclusive na área de engenharia, estão reunidos no subítem 8.02 da mesma lista: “instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.” 3) As atividades especificadas no objeto social da Consulente estão enquadradas nos subítens 7.01, 7.03 e 8.02 da citada lista. 4) Sim, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços a que se referem os subítens 7.01, 7.03 e 8.02 é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
275/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSES-SORIA EM INFORMÁTICA, PROGRAMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, PROJETOS DE REDE E TREINAMENTO – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência solicitando-lhe informação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN indicada para a prestação de serviços no ramo de consultoria e assessoria em informática, desenvolvimento de sistemas, programação, projetos de rede e treinamento. RESPOSTA: Os serviços especificados na exposição acima enquadram-se nos seguintes subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: - Subítem 1.06 – consultoria e assessoria em informática; - Subitem 1.01 – desenvolvimento de sistemas; - Subitem 1.02 – programação; - Subitem 7.03 – projetos de rede; - Subitem 8.02 – treinamento. As atividades a que se referem os subítens 1.01, 1.02, 1.06, 7.03 e 8.02 são tributadas a título de ISSQN pela alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
276/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁ-BEIS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS, AMBOS CONTABILISTAS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDA-DE. Estará apta ao cálculo diferenciado do imposto a sociedade constituída exclusivamente por sócios contabilistas para a prestação de serviços pertinentes à qualificação profissional dos sócios, desde que a sociedade não apresente qualquer das situações enumeradas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725. EXPOSIÇÃO: A empresa está sendo reativada, tendo sua data de início fixada em 08/09/2004, de acordo com a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC anexa. Nos termos de seu contrato social, prestará serviços de controladoria, consultoria e assessoria empresarial, sendo seu quadro societário integrado por dois sócios, ambos contabilistas, os quais exercerão suas atividades profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: Pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado mensalmente à razão de R$35,00 em relação a cada profissional habilitado, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003? RESPOSTA: Examinando apenas os aspectos relacionados ao objeto social da Consulente e à habilitação profissional dos sócios, que se harmonizam, e considerando ainda que as atividades do contador e do contabilista estão distingüidas entre as que a legislação (art. 13, Lei 8725/2003) autoriza ao cálculo diferenciado do ISSQN, a Consultante pode usufruir dessa modalidade de tributação. Entretanto, para que realmente possa praticar o modo excepcional de cálculo do imposto, deve ainda a sociedade cuidar para que não apresente qualquer das características arroladas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, as quais não podem ser aferidas de antemão, mas no transcurso do exercício regular das atividades do Contribuinte, ou seja, durante o funcionamento da empresa. A própria Consultante, ciente das condicionantes legais estabelecidas ao enquadramento como sociedade de profissionais, para fins de cálculo exceptivo do imposto, poderá avaliar se pode aplicá-lo ou não ao seu caso. GELEC,
277/2004ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – AGENCIA-MENTO DE SERVIÇOS TURISTÍCOS EFETIVA-MENTE PRESTADOS POR TERCEIROS (OPE-RADORAS) – EMISSÃO PELA AGÊNCIA PARA O CLIENTE DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO SERVIÇO EXECUTADO PELA OPERADORA – POSSIBILIDADE. As agências de turismo poderão emitir, para seus clientes, notas fiscais dos serviços a eles prestados pelas operado-ras, sem que tal procedimento implique a incidência do ISSQN para as agências, desde que se observem os se-guintes requisitos: 1) a nota fiscal expedida pela agência para o cliente deverá ter seu valor coincidente com o valor dos serviços executados para os usuários pelas operadores, acobertados por documento fiscal de emissão destes em nome do cliente, aos cuidados da agência; 2) a nota fiscal da agência especificará, em seu corpo, a in-formação de que se refere a repasse ou a reembolso, indicando os serviços prestados por cada operador, o seu pre-ço, o número e a data do documento fiscal extraído pelo operador para o cliente (usuário). EXPOSIÇÃO: Atua com o objetivo social de agenciamento de viagens e turismo. Vem emitindo notas fiscais de serviços relativamente aos agenciamentos realizados para as operadoras em geral. Porém, alguns clientes estão exigindo a expedição do documento fiscal quando adquirem pacotes de viagem e passagens aéreas e quando alugam veículo e reservam hotéis, sendo que a legisla-ção tributária municipal não prevê a emissão de notas fiscais destes serviços pela agência para os usuários. Diante disso, CONSULTA: Como expedir notas fiscais de serviços aos usuários nas situações expostas? RESPOSTA: Nas circunstâncias em que a agência de turismo atua apenas como intermediária na prestação dos serviços, ou seja, quando ela exerce a função de oferecer ao interessado (cliente) serviço a ser efetivamente prestado por terceiros para quem a agência trabalha, esta deve apenas emitir notas fiscais referentes á comissão devida pelas operadoras, que é a sua remuneração (preço dos serviços de intermediação realizados), base de cálculo do ISSQN relativa a tais serviços. Se a agência convencionar com o usuário (cliente) a emissão por ela da nota fiscal pertinente ao serviço prestado pela operadora (por exemplo, hospe-dagem, locação de veículos, pacotes turísticos de terceiros) o valor deste serviço não será tributado na agência, mas, sim, na operadora, desde que: a) haja coincidência entre o valor apresentado pela agência ao cliente e o preço cobrado pelo operador (efetivo prestador), que expedirá o seu documento fiscal em nome do usuário, aos cuidados da agência; b) comprovação, por via de documentação fiscal idônea da prestação dos serviços da operadora para o cliente, cujo valor a agência, após recebê-lo do cliente, repassará à operadora; c) discriminação, no documento fiscal emitido pela agência para o seu cliente, dos serviços efetivamente prestados pela operadora, indicando, no campo de descrição dos serviços, se se trata de repasse ou reembolso de valores, com a identificação do operador, do número, data e valor do documento fiscal por este expedido, correspondente ao serviço intermediado pela agência. Por outro lado, tratando-se de pacotes turísticos ou de outros serviços executados pela própria agência, situação em que ela atua como operadora, o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre o valor total cobrado do cliente. GELEC,
278/2004ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto estabelecida para a prestação de serviços de intermediação de bens móveis. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de comércio de veículos automotores (novos e usados), peças, acessórios e prestação de serviços de oficina mecânica, lanternagem e pintura de veículos automotores. Em se tratando de comercialização de veículos novos, a empresa é concessionária de uma montadora instalada no /Rio de Janeiro. Relativamente a venda de veículos novos, a montadora, desde dezem-bro/2003, oferece aos seus clientes a modalidade de compra direta pela internet, em que o cliente escolhe o veículo (modelo, cor, opcionais, etc.) e o adquire diretamente da montadora por esta via. A concessionária, no caso a Consulente, faz a intermediação destas vendas. Recebe o veículo da montadora, prepara-o e efetua a entrega para o cliente. Por esta intermediação, a concessionária recebe da montadora um dado percentual do valor da venda, a título de comissão. Sobre esta receita vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. CONSULTA: Pode utilizar-se da alíquota de 2%, nos termos do inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, considerando tratar-se de receita proveniente da prestação de serviços de intermediação e congêneres relacionados no item 10 da lista anexa à citada lei? RESPOSTA: Em contato telefônico mantido com a Consulente objetivando a obtenção de alguns esclarecimentos acerca dos procedimentos operacionais relativos à comercialização dos veículos pela internet, fomos informados que, realmente, a concessionária recebe comissões pelas vendas assim realizadas, pois, via de regra, o cliente passa, antes de efetivar o negócio, pela concessionária para conhecer o veículo, testá-lo e inteirar-se de detalhes técnicos e comerciais. A montadora, nessas operações, remunera as concessionária a titulo de comissão pela intermediação da venda realizada. Sendo essa a natureza dos serviços prestados, a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 10.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.05 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” Por outro lado, provindo a remuneração da Consulente da prestação de serviços de assistência técnica arrolados no subítem 14.02 da referida lista, a alíquota prevista é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC,
279/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PRO-JETOS INDUSTRIAIS – MUNICÍPIO COMPE-TENTE PARA INSTITUIR O IMPOSTO - RE-TENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR, EM BELO HORIZONTE. Os serviços em referência geram o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento prestador. A legislação deste Município, entre outras hipóteses, prevê a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura, quando o prestador dos serviços, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro. EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de elaboração de projetos, digitalização de desenhos via autocad e scanner, manutenção, montagem, consultoria e assessoria nas áreas de engenharia, engenharia elétrica e serviços afins. Vem prestando os serviços de elaboração e execução de projeto elétrico industrial nesta Capital. Os serviços consistem em recolhimento de dados para a execução dos projetos, e são feitos temporariamente na medida em que se tornam necessários. Posto isto, CONSULTA: Deve o tomador dos serviços efetuar ou não a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços mencionados? RESPOSTA: Os serviços de elaboração de projetos elétricos estão compreendidos no subítem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Incluem-se tais serviços entre aqueles que, nos termos do caput do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, devem o imposto para o município de localiza-ção do estabelecimento prestador, ou seja, segundo a regra geral de incidência do tributo no espaço. As regras de retenção do ISSQN na fonte previstas nos arts. 20 a 23 da Lei 8725 deste Município respeitam o comando do art. 3° da LC 116, ou seja, determinam a retenção na fonte e o recolhimento para o tesouro deste Município apenas do imposto devido aqui. No entanto, é preciso observar, esta mesma legislação prescreve a referida retenção pelo tomador – pessoa jurídica localizada nesta Capital – quando “o prestador dos serviços, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” GELEC,
280/2004ISSQN – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE ES-CRITÓRIOS VIRTUAIS, DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DE OUTRAS ATIVIDADES DE IN-FORMÁTICA – ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto atribuída a atividade de exploração de escritórios virtuais. Para os serviços de processamento de dados e de outras atividades de informática a alíquota a ser praticada sobre o preço dos servi-ços é de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa é uma “LAN house” e deseja informar-se quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades de:  713310000 - aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, inclusive computador;  723030000 - processamentos de dados;  729070000 - outras atividades de informática, não especificadas anteriormente;  552200000 - lanchonete, casa de chá, de sucos e similares. RESPOSTA: Antes de passarmos a apontar as alíquotas do ISSQN incidentes sobre os serviços especificados na exposição, entendemos ser conveniente esclarecer que a atividade das “LAN house” consistentes em disponibilizar para os usuários máquinas e equipamentos para escritório, inclusive computador, não é operação de aluguel de bens móveis, porquanto a locação de coisa móvel pressupõe a entrega física do bem ao locatário para que este o utilize, segundo sua natureza e finalidade, onde, como e quando lhe aprouver, o que não acontece nas situações em que o equipamento é disponibilizado para uso exclusivamente nas dependências das “LAN house”. Nestas circunstâncias, trata-se de exploração de escritórios virtuais, atividade relacionada no subítem 3.03 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”. O código correspondente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscais – CNAE/Fiscal é “7499-3/05-01 – Serviços de secretaria, datilografia, expediente, inclusive apoio e infra-estrutura administrativa a empresas e/ou liberais (escritórios virtuais)”. A alíquota do ISSQN prevista é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Relativamente ao aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, inclusive computadores, é operação que não se submete ao ISSQN em virtude do veto oposto à incidência do imposto sobre a atividade, originalmente prevista no subitem 3.01 da referida lista. Para os serviços de processamento de dados (cód. 7230-3/00-00), bem como para os referentes a outras atividades de informática (cód. 7290-7/00-00) a alíquota do ISSQN é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Por outro lado, concernentemente à atividade de fornecimento de ali-mentação e bebidas (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares – cód. 5522-0/00-00) não incide o ISSQN por não se tratar de prestação de serviços tributáveis. GELEC,
281/2004ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZA-DOS PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRES-TADOS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO DE EMPRE-SAS – CONSORCIADA QUE RECOLHE O IMPOS-TO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA – POSSIBILIDADE. Ocorrendo prestação de serviços sujeitos ao imposto por intermédio de consórcios de empresas constituído para a execução dos serviços contratados, cada empresa calculará o ISSQN correspondente segundo a modalidade de tributação a que se submete. Em se tratando de sociedade de profissionais a que se refere o art. 13 da Lei 8725, o imposto basear-se-á no número de profissionais habilitados, desde que os serviços prestados pela empresa sejam condizentes com a habilitação profissional dos sócios, observados ainda os demais requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: A empresa, juntamente com mais duas outras, integra o “Consórcio YSO”, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e inscrito no CNPJ. O referido Consórcio foi constituído para participação em processo licitatório promovido pela COPASA/MG, do qual foi vencedor, resultando os contratos de prestação de serviços firmados entre ambas as partes. O faturamento dos serviços correspondentes é feito mediante a emis-são de notas fiscais de cada empresa consorciada proporcionalmente à sua participação na empreitada. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é feito pelas empresas, segundo a modalidade de tributação de cada uma, sendo que a Consulente calcula o seu imposto em função do número de profissionais habilitados (sociedade de profissionais) que prestam serviços em nome dela. Posto isto, CONSULTA: Está correto o procedimento descrito relativamente ao recolhimento do ISSQN em face dos serviços inerentes aos contratos citados na exposição acima? REPOSTA: De acordo com o Contrato de Consórcio, juntado nesta consulta (fls. 16 a 20), constituindo o “Consórcio YSO”, este tem por objeto “a prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração de estudos e projetos dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para as cidades e novas concessões ...” da COPASA. Por sua vez, a SANAG, nos termos de seu contrato social, atua na “prestação de serviços de engenharia civil e sanitária, constando basicamente de estudos, planejamentos, projetos e especificações, estudos de viabilidade técnico-econômico, consultoria, fiscalização de obras e outras atividades correlatas.” Verifica-se, no caso, a compatibilidade entre os serviços previstos no contrato de consórcio e aqueles que a Consulente está apta a prestar, de conformidade com o seu objeto social. Sendo assim, sem examinarmos os demais aspectos inerentes ao enquadramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13 da Lei 8725/2003 – mesmo porque não é este o objeto da presente consulta -, a Consulente, por iniciativa própria - já que o lançamento do ISSQN, na espécie, é feito por homologação, a teor do art. 150 do Código Tributário Nacional recolherá o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços, inclusive daqueles a que alude esta consulta, de acordo com a modalidade que vem praticando, qual seja, baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestam serviços em nome da sociedade, desde que sejam observados os demais requisitos legais exigidos a tanto. Nessas circunstâncias, por força do disposto no inc. IV, art. 22 da Lei 8725/2003, o tomador dos serviços deixará de reter o ISSQN na fonte, condicionado a que o prestador lhe forneça cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados. Por conseguinte, está correto o procedimento consistente em que cada prestador consorciado recolha o ISSQN oriundo da execução dos contratos em apreço, firmados com a COPASA/MG, de conformidade com a modalidade de tributação a que cada qual se submete. GELEC,
282/2004ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDA-DES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REMU-NERADOS POR PREÇOS PÚBLICOS – INCIDÊN-CIA. Constitui fato gerador do imposto a prestação de serviços públicos concedidos a entidades da administração pública, contraprestados por preços públicos. EXPOSIÇÃO: Efetua mensalmente o pagamento da “taxa cobrada pela SLU – Superintendência de Limpeza Urbana” por via de boleto bancário, uma vez que a prestadora dos serviços correspondentes à referida cobrança alega estar dispensada da emissão de notas fiscais. Os serviços cobertos pela citada taxa são os de remoção de lixo, inclusive dos restaurantes instalados no local, através dos mesmos veículos que coletam o lixo dos edifícios residenciais. A taxa em questão monta hoje em R$952,81. O condomínio não procede à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte uma vez que não efetuou, no ano de 2003, gastos de mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros. Ante o exposto, CONSULTA: a) Em função de a SLU utilizar para a remoção do lixo produzido no Condomínio os mesmos veículos empregados para remover o dos edifícios residenciais vizinhos, descaracterizando, assim, a coleta especial, é devida a taxa em apreço, cobrada pela SLU? b) A SLU está obrigada a expedir nota fiscal de serviços? c) O Condomínio deve reter e recolher o ISSQN? d) Estando a SLU dispensada da emissão de notas fiscais deve ela comprovar essa situação? RESPOSTA: a) De início, é preciso observar que, na verdade, não se trata de taxa – espécie de tributo – a cobrança a que alude esta consulta. A exigência em exame refere-se a preço público decorrente da prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana, previstos no art. 25 da Lei 8147/2000, instituídos e regulamentados em legislação específica, não tributá-ria. Por isso mesmo, a questão apresentada nesta pergunta escapa à competência desta Gerência, restrita apenas à legislação tributária que envolve os tributos municipais. Por essa razão não nos é possível responder a esta primeira pergunta. Sugerimos ao Consultante dirigir-se diretamente à Superintendência de Limpe-za Urbana com vistas à obtenção dos esclarecimentos pretendidos. b) O entendimento vigorante no âmbito do Fisco Fazendário deste Município é o de que incide o ISSQN sobre os serviços executados pela SLU, remunerados por preços públicos, como aquele objeto desta consulta. Embora ocorra a incidência do ISSQN relativamente aos serviços remunerados por preços públicos, prestados por autarquia (a teor do § 3° art. 150 da Constituição Federal), a SLU não está obrigada a emitir nota fiscal de serviços, de conformidade com o § 2°, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4.032/81, sendo-lhe facultada a emissão do citado documento fiscal, dada a sua condição de autarquia municipal imune de impostos. É que de acordo com o § 2°, do art. 150 da Constituição Federal as autarquias são imunes aos impostos sobre seu patrimônio, rendas e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”, e como tal, a citada legislação tributária municipal faculta-lhes a emissão de nota fiscal, ainda que os serviços a serem acobertados por tais documentos não estejam amparados pela imunidade, por força do mencionado § 3° do artigo 150 da Constituição Federal. c) Embora, conforme afirma o Consulente na exposição, a SLU não venha expedindo nota fiscal de serviços o que, em princípio, levaria o tomador a pro-ceder à retenção do imposto na fonte (alínea “a”, inc. IV, art. 21, Lei 8725), no caso não cabe ao tomador dos serviços, prestados pela SLU e cobrados mediante preços públicos, efetuar a mencionada retenção, em face do preceito do inc. IX, art. 22 da mesma Lei 8725, e também pelo fato de ser facultada a esta prestadora a emissão do citado documento. d) No caso, é suficiente que a SLU faça constar no documento por ela emitido para cobrança dos serviços prestados que ela é imune aos impostos, de acordo com o art. 150 da Constituição Federal. GELEC,
283/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSUL-TORIA EMPRESARIAL – LOCAL DE INCIDÊN-CIA DO IMPOSTO. A teor do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o imposto decorrente da prestação dos serviços em referência, compreendidos no subítem 17.01 da lista tributável anexa à citada lei, compete ao município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Prestou serviços de consultoria e assessoria para determinada empresa, nas dependências desta, na cidade de Ipatinga/MG. Emitiu, em 28/09/2004, nota fiscal de serviços para acobertá-los, tendo a tomadora efetuado a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, aplicando a alíquota de 3%. CONSULTA: 1) Basta que na sua Declaração Eletrônica de Serviços – DES a Consulente informe que houve a retenção do imposto na fonte, a fim de não recolhê-lo para esta Prefeitura? 2) Se negativa a resposta, qual o procedimento correto? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de assessoria e consultoria empresarial estão compreendidos no subítem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De conformidade com o art. 3° da Lei Complementar 116, que regula a incidência do ISSQN no espaço, os serviços em apreço seguem a regra geral prevista no caput do referido artigo, ou seja, devem o imposto proveniente de sua prestação no município de localização do estabelecimento prestador. Logo, no caso, como o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços está situado nesta Capital, o ISSQN é devido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Por isso que não basta à Consulente informar na DES a ser apresentada a este Fisco que o imposto foi retido pelo tomador, na cidade de Ipatinga. Deve a prestadora efetivamente recolher o ISSQN para esta Prefeitura de Belo Horizonte e declarar a operação na DES. A retenção do tributo na fonte pelo tomador e o encaminhamento de seu montante para a Prefeitura daquela localidade nos parece indevido, nos ter-mos da mencionada legislação nacional que disciplina essa matéria, mesmo que se argumente, em favor da incidência tributária no município em que o serviço foi executado, com o conceito de estabelecimento prestador, expres-sado no art. 4° da mesma LC 116: “Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” É que o estabelecimento prestador, por sua própria natureza – local firme onde se desenvolve a atividade de prestar serviços – não pode ser apenas a dependência ou as dependências de um determinado tomador, franqueada ao prestador para que ele ali realize certa atividade, exclusivamente para aquele contratante, mas há de ser um local devidamente estruturado em que o prestador disponibilize a execução de seus serviços a qualquer interessado. GELEC,
284/2004ISSQN – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORREN-TES DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PE-LOS RESPONSÁVEIS – PARCELAMENTO – IM-POSSIBILIDADE. Nos termos da legislação aplicável, o imposto proveniente de retenção na fonte deve ser recolhido integralmente pelo responsável tributário, não podendo ser parcelado, eis que esta modalidade de pagamento é endereçada apenas aos contribuintes de tributos municipais. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência indagando: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte pode ser parcelado? 2) Se positivo, como proceder? RESPOSTA: 1) Não. O Código Tributário Nacional – CTN define, em seu art. 121, o sujeito passivo da obrigação tributária principal, ou seja, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Segundo o referido preceito, o sujeito passivo divide-se em duas espécies: o contribuinte – quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e o responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Especialmente em relação ao ISSQN, a responsabilidade tributária é tratada no art. 6° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, e , na legislação municipal, nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, de 30/12/2003. Consoante tais preceitos, em certas situações ali especificadas, cabe ao tomador de serviços, como responsável tributário, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura. Concernentemente ao cumprimento desta obrigação pelos responsáveis tributári-os, assim prescreve o art. 23 e seu § 1° da Lei 8725: Art. 23 - A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, excluída a pessoa física não mencionada nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas referidas nos arts. 20 e 21, estabelecidas no Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou es-critório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notarial e de registro. § 1º- O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária. Verifica-se, ante o enunciado do art. 23 e seu § 1° da Lei 8725, que a legislação impõe ao responsável tributário o recolhimento integral do valor do tributo retido, ou que devesse ser por ele retido, inferindo-se daí ser vedado ao responsável o parcelamento do crédito tributário originário de retenção por ele feita ou não. A par disso, a Lei 5762, de 24/07/90, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários no Município, expressa em seu art. 1° a seguinte regra: “Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais do Município poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.” Os termos do dispositivo acima reproduzido deixam claro que os créditos tributários e fiscais podem ser objeto de parcelamento somente quando requeridos pelos contribuintes. A divisão do crédito em parcelas para fins de pagamento é, pois, restrita aos contribuintes, não se estendendo aos responsáveis tributários. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
285/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓ-GICA PRESTADOS A ESTABELECIMENTO DE EN-SINO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ-VEL – ALÍQUOTA. Os serviços em referência estão compreendidos entre os arrolados no subitem 8.02 da lista tributável, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 2% imponível ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de gestão acadêmico, pedagógico e educacionais à instituições de ensino, análise e avaliação de metodologias, tecnologias e experiência de ensino, projetos e integração com comunidade escolar, assessoramento à supervisão e à coordenação de atividades pedagógicas. CONSULTA: Deve a empresa calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades mencionadas, baseado no preço do serviço e pela alíquota de 2%, de conformidade com o “inciso I, art. 14, Lei 8725 e o item 8 do anexo único da mesma lei? RESPOSTA: Com vistas à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito dos servi-ços prestados pela Consulente, arrolados na exposição acima, contatamos o responsável pela Contabilidade da empresa. O interlocutor nos informou que a Consulente atua por intermédio da pessoa de sua sócia majoritária, realizando orientação pedagógica para determinado educandário desta Capital. Assim sendo, a atividade de orientação pedagógica, que se encontra inserta no subítem 8.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 (“8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”), sujeita-se à incidência do ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, a teor do disposto no inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
286/2004ISSQN – ESTUDOS E PROJETOS RELACIONADOS A TRABALHOS DE ENGENHARIA – ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. A elaboração de estudos e projetos técnicos vinculados a trabalhos de engenharia, inclusive na área de meio ambiente, é atividade compreendida no subítem 7.03 da lista tributável, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 2% incidente sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atua, nos termos de seu objeto social, na prestação de serviços técnicos na área ambiental, destacando assessoria, consultoria e elaboração de estudos relativos ao meio ambiente. Dois são os sócios: uma administradora de empresas e um técnico químico. CONSULTA: Tendo celebrado contrato de prestação de serviços (cópia do qual juntou a esta consulta) cujo objeto é a elaboração pela Consulente, e o respectivo acompanhamento perante os órgãos governamentais, do Relatório de Controle Ambiental – RCA, do Plano de Controle Ambiental – PCA, e do Projeto Técnico dos Sistemas de Efluentes Líquidos para lançamento em rede coletora pública da COPASA/MG, e considerando também o seu objeto social, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve aplicar relativamente a tais atividades? RESPOSTA: Os serviços a que alude esta consulta – tanto os previstos no objetivo social da Consultante, quanto os constantes do objeto do contrato de prestação de serviços juntado neste processo – estão relacionados no subítem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Efetuado o enquadramento dos serviços em questão no rol de atividades sujeitas ao ISSQN, cabe agora indicar a alíquota aplicável: nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, é ela de 2%. GELEC,
287/2004ISSQN – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – CURSOS DE IDIOMAS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS PARA SEUS EMPREGADOS – ESCRITURAÇÃO. Sendo o tomador dos serviços em epígrafe a pessoa jurídica contratante, os registros no Livro de Registro de Entradas de Serviços têm por base os dados desta e não dos seus empregados beneficiados. EXPOSIÇÃO: Ministra cursos de idiomas fora de seu estabelecimento mediante contratos firmados com outras pessoas jurídicas, para os empregados destas, nas dependências das contratantes. Os contratos e as respectivas notas fiscais são celebrados e expedidas em nome das pessoas jurídicas contratantes. A Consulente não tem acesso nem permissão para obter as informações e dados completos dos alunos. As notas fiscais são emitidas com base nos contratos firmados e contêm todos os dados requeridos, sem possibilidade de omissão de informações. CONSULTA: Tendo em vista as circunstâncias do caso, pode escriturar o Livro de Re-gistro de Entradas de Serviços apontando o nome e os dados das empresas tomadoras dos serviços em lugar de cada aluno? RESPOSTA: Nos termos do art. 2° do Dec. 6492/90, que disciplina a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços – LRES, este tem por finalidade, entre outras funções, a identificação e o registro do tomador de serviços (inc. II, art. 2°, Dec. 6492/90). Na espécie em exame, os tomadores de serviços são as empresas contratantes dos cursos de idiomas para os seus funcionários. Com efeito, o procedimento proposto pela Consultante quanto a escrituração do referido livro é o previsto no citado regulamento, não merecendo qualquer reparo ou tratamento fiscal diferenciado.GELEC,
288/2004ISSQN – SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLI-CIDADE PRESTADOS POR AGÊNCIAS DO RAMO ENVOLVENDO SERVIÇOS DE TERCEIROS TO-MADOS PELOS CLIENTES – CÁLCULO DO IM-POSTO. Na prestação de serviços de publicidade e propaganda por agências publicitárias, em que haja participação de terceiros, cujos serviços sejam tomados pelos clientes da agência, a base de cálculo dos serviços da agência é o valor de seus honorários (comissão da agência) e de outros serviços pró-prios, realizados para os clientes. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de publicidade e propaganda, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado nesta atividade. Ao faturar os serviços contra seus clientes, em que haja participação de terceiros, os quais emitem suas notas fiscais diretamente àqueles, a Consulente discrimina na nota fiscal expedida para os clientes a comissão da agência mais os serviços de terceiros, compondo assim o valor total do citado documento. Ante o exposto, CONSULTA: 1) A retenção do ISSQN sobre a nota fiscal de terceiro, se devida, será feita de acordo com a alíquota dos serviços executados? 2) De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN de terceiro, se devido? 3) A retenção do ISSQN sobre a nota fiscal da Consulente incidirá sobre o valor de sua comissão – uma vez que o ISSQN de terceiro foi recolhido em separado – ou sobre o valor total da nota emitida? RESPOSTA: 1) Sim. O responsável tributário, ou seja, a pessoa a quem a lei estabelece a obrigação de reter o imposto na fonte e recolhê-lo ao erário municipal, atua como substituto tributário, em lugar do contribuinte, o prestador do serviços em se tratando de ISSQN. Com efeito, a alíquota do ISSQN incidente em cada caso, depende da natureza dos serviços prestados por cada contribuinte, estando indicada no art. 14 da Lei 8725/2003. 2) O ISSQN referente aos serviços executados por terceiros para o cliente da Agência – consubstanciados pela emissão da correspondente nota fiscal de serviços do prestador para o cliente da Agência – deverá ser retido, se for o caso, pelo cliente, tomador dos serviços, conforme dispõem os arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. 3) A retenção do ISSQN na fonte pelo cliente, se devida, ocorrerá sobre o preço dos serviços próprios da Agência, mesmo que terceirizados. É o que estabelece o art. 24 da Lei 8725. Entende-se por serviços próprios da Agência (custos internos), aqueles por ela prestados ao cliente e acobertados por nota fiscal de sua emissão para o tomador. Se a Agência terceirizar o serviço e o prestador o executar para a Agência e não para o cliente dela, a operação é considerada serviço próprio da Agência (custo interno), integrando, juntamente com a comissão desta e do valor de outros serviços por ela prestados, o preço de seus serviços, os quais constituirão a base de cálculo do imposto a ser retido pelo cliente, se for o caso. Por outro lado, não deverá ocorrer a retenção do imposto pelo cliente da Agência relativamente ao preço dos serviços arrolados na fatura desta (custos externos), para repasse aos prestadores, mas executados diretamente aos clientes pelos prestadores. Tais serviços, classificados pela Agência como custos externos, devem estar comprovados por documentação fiscal, quando exigível, expedida do efetivo prestador para o cliente, cabendo à Agência, ao incluí-los em sua nota fiscal, apenas o repasse de seu valor, recebido do cliente, para os prestadores. Rassaltamos que o valor a ser repassado, no caso, deve ser exatamente coincidente com o importe constante no documento fiscal extraído pelo prestador para o cliente. A retenção do ISSQN, se cabível, referente aos serviços classificados como custos externos, será efetuada, em cada caso, pelo cliente da Agência, em nome de quem o documento fiscal foi extraído.GELEC,
289/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ACOMPA-NHADA OU NÃO DO OPERADOR – NÃO INCI-DÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A LOCAÇÃO AIN-DA QUE O SEU VALOR INCLUA O PREÇO DA MÃO-DE-OBRA – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO FORNECIMENTO DA MÃO-DE-OBRA QUANDO APARTADA DO ALUGUEL DO BEM. A atividade de locação de bem móvel não sofre a incidência do imposto mesmo que acompanhada do operador, condicionada a que o preço da mão-de-obra integre o valor do aluguel do bem; sendo, porém, o fornecimento do operador contratado em separado, ocorre a incidência do ISSQN sobre o valor deste, em face da inserção da atividade no subítem 17.05 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência, consultando: 1) Qual o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de tratores e caminhões, com e sem o operador? 2) Sob o aspecto tributário, como proceder? RESPOSTA: 1 e 2) A atividade de locação de bens móveis em geral deixou de constituir fato gerador do ISSQN a partir de 01/08/2003, data de publicação da Lei Complementar 116/2003. É que a locação de bens móveis originalmente constante do subítem 3.01 da lista anexa ao projeto de lei complementar que, depois de aprovado pelo Sr. Presidente da República, transformou-se na Lei Comple-mentar 116, foi expurgada da referida lista pelo Chefe da Nação ao opor veto, quando da sanção da lei, à inclusão da citada atividade no rol de serviços tri-butados pelo imposto. Assim, o aluguel de bens móveis não se sujeita ao ISSQN, mesmo quando acompanhado do operador, desde que o preço do fornecimento deste integre o valor da locação do bem, situação em que o operador é considerado elemento acessório ao aluguel da coisa (atividade principal). Caso, por outro lado, o operador seja cedido apartadamente do aluguel do bem, a operação de fornecimento de mão-de-obra é tributável pelo ISSQN, eis que prevista no subítem 17.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” É conveniente registrar que a não incidência do imposto restringe-se, no caso, somente sobre o efetivo exercício da atividade de locação do bem, a qual se caracteriza pela entrega deste ao locatário para que ele o utilize segundo o fim a que se destina, mediante certa remuneração, por determinado período de tempo, ao fim do qual a coisa cedida deve ser restituída ao locador. A locação de bem móvel não se confunde, pois, com a prestação de serviços de terraplenagem, de pavimentação, de transporte, de saneamento ou de qualquer outra natureza, em que não restar configurada a real atividade de aluguel do bem, mas, sim, demonstrar-se a efetiva prestação de serviços tributáveis ca-racterizados pela responsabilidade assumida pelo contratado (objeto contratual) em executá-los. Observamos que, na espécie em exame, o objetivo social da Consulente, constante da 3ª Alteração Contratual, cuja cópia encontra-se neste processo, não expressa a locação de bem móvel como uma das atividades da empresa. Ao concluir, informamos que, tratando-se de aluguel de bem móvel, em que não incide o ISSQN, tal operação prescinde de acobertamento por nota fiscal de serviço.GELEC,
290/2004ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRES-TADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EX-CLUSIVAMENTE POR SÓCIOS FISIOTERA-PEUTAS – CÁLCULO DO IMPOSTO. A sociedade civil integrada por sócios exclusivamente fisioterapeutas para o exercício de suas atividades pro-fissionais em nome da sociedade e que cumpra os demais requisitos exigidos na legislação deve calcular o ISSQN até 31/03/2004 baseado no número de profissionais habilitados; a partir de 01/04/2004, o imposto terá como base de cálculo o preço dos serviços, em conseqüência das modificações promovidas pela Lei 8725/2003 e da observância aos preceitos constitucio-nais aplicáveis. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de consultoria e assessoria em ergonomia e saúde ocupacional em consonância com as prer-rogativas profissionais de ambos os sócios, fisioterapeutas devidamente registrados no CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Expressa a Consulente seu entendimento de que se enquadra nas disposições legais que lhe asseguram o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade. Posto isto, CONSULTA: O fisioterapeuta tem suas atividades elencadas entre as que a legislação autoriza ao cálculo diferenciado do ISSQN, quando exercidas através de sociedade constituída com tal finalidade? RESPOSTA: Atualmente a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada, neste Município, no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003. O citado artigo 13 relaciona nominalmente as atividades que, exercidas sob a forma de sociedades civis (sociedades simples, segundo o Novo Código Civil Brasileiro), observados ainda alguns requisitos ali estabelecidos, estão autorizadas a efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. Os fisioterapeutas não foram distinguidos, no referido dispositivo, entre os profissionais cujas atividades estão contempladas com a tributação ex-ceptiva do imposto municipal sobre serviços. Por conseguinte, as sociedades de fisioterapeutas sujeitam-se ao ISSQN calculado de conformidade com a regra geral prevista no art. 5° da Lei 8725/2003, qual seja, sobre o preço dos serviços. Entretanto, considerando que a Lei 8725 foi publicada no dia 31/12/2003 e que, em face das prescrições das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos, no mes-mo exercício financeiro de publicação da lei que os haja instituído ou aumentado e, além disso, antes de 90 dias da lei que igualmente haja criado ou majorado tributo, entendemos que a aplicação aos serviços da Consulente do cálculo do imposto sobre o preço dos serviços dá-se apenas a partir de 01/04/2004. Isto em razão da inferência de que a alteração referente ao cálculo do imposto promovi-da pela Lei 8725 – antes sobre o número de profissionais habilitados e agora com base no preço do serviço – resulta em majoração no valor do ISSQN a re-colher pela Consulente. Portanto, deve a Contribuinte calcular o ISSQN como sociedade de profissionais até o dia 31/03/2004, desde que observe todos os requisitos legais estipulados no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pela Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de 01/04/2004 os serviços prestados pela sociedade sofrem a incidência do ISSQN calculado sobre o preço dos serviços. A alíquota aplicável é de 3%, nos termos do inc., II, art. 14 Lei 8725/2003.GELEC,
291/2004ISSQN – SERVIÇOS DE SEMINÁRIOS E EVEN-TOS EMPRESARIAIS – ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre a atividade de exploração de feiras, exposições, congressos e congêneres, representada pela venda de ingressos, de direitos de transmissão, de quotas de patrocínio, entre outras formas de remuneração; é de 5% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de planejamento, organização e administração de tais eventos para terceiros. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de treinamento, seminários e eventos empresariais, bem como assessoria e consultoria administrativa, financeira e mercadológica, sendo preponderantes as atividades de treinamento e eventos empresariais. Recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, quando o correto seria de 2%, de acordo com o subítem 17.24 da lista anexa à Lei 8725/2003. Diante disso, CONSULTA: 1) Relativamente aos serviços de palestras e seminários, qual a alíquota do ISSQN aplicável e desde quando ela vigora? 2) Se a alíquota a que se refere a pergunta anterior for menor do que a 5%, que procedimento deve adotar para reaver os valores do imposto recolhidos a maior? 3) Pode compensar os valores recolhidos a maior com os do ISSQN vincendos até o limite de seu crédito? RESPOSTA: 1) Tratando-se de atividades referentes a apresentação de palestras, conferênci-as, seminários e congêneres, organizadas pela Consulente para ela mesma, ou seja, explorando ela diretamente tais eventos, organizados pela própria empresa para apresentação aos interessados mediante venda de ingressos, de direitos de transmissão, de quotas de patrocínio, entre outros tipos de remuneração, tais serviços inserem-se nos subitens 12.08 (“feiras, exposições, congressos e congêneres”) e 17.24 (“apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres”) da lista tributável anexa à Lei 8725/2003. Os serviços compreendidos nos subitens 12.08 e 17.24 e também no 8.02 (que abrange, entre outros, os de treinamento) da aludida lista são tributados pela alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Por outro lado, se a atividade em questão for o planejamento, a organização e a administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, seu enquadramento dá-se no subítem 17.10 da referida lista, sendo de 5% a alíquota do ISSQN a ela atribuída, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725, mesma alíquota aplicável aos serviços de assessoria e consultoria administrativa, financeira e mercadológica (subítem 17.01 da lista tributável). As atuais alíquotas do ISSQN vigoram desde 01/01/2004, de acordo com o art. 45 da Lei 8725. 2 e 3) Se a alíquota aplicável for a de 2%, conforme explicitado na resposta da pergunta anterior, a Consultante pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, os valores do tributo eventualmente recolhidos a maior em meses anteriores. É o que autoriza o art. 27 da Lei 8725. GELEC,
292/2004ISSQN – APURAÇÃO DO IMPOSTO – FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – OCORRÊNCIA. Considerando que o fato gerador do imposto é a prestação de serviços tributáveis, a apuração do tributo a recolher, relativamente a cada período mensal, baseia-se no mês em que o serviço é prestado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência indagando quanto ao período a ser considerado para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao cancelamento de uma nota fiscal emitida no mês de outubro/2004, acobertando serviços prestados no referido mês. Esclarece que nova nota fiscal será emitida em novembro/2004, em substituição à que foi cancelada. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, que faz surgir a obrigação tributária principal (a obrigação de pagar o tributo), é a prestação de serviço. E a nota fiscal correspondente (obrigação acessória) deve ser emitida quando da conclusão dos serviços ou de etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço, nos casos de serviços, que se estendem ao longo do tempo, por períodos superiores a 30/31 dias. A nota fiscal deve ser expedida também quando houver pagamento a título de sinais e adiantamentos ao prestador. Com efeito, no caso apresentado nesta consulta, tendo sido o serviço prestado no mês de outubro/2004 e emitida a respectiva nota fiscal naquele mês, o valor desse serviço integra a receita tributável do mês de outubro/2004 e o ISSQN proveniente deveria ter sido recolhido até o dia 05/11/2004, nos termos do art. 2° do Dec. 7933/94. Se a nota fiscal foi cancelada, mas o imposto a ela referente foi recolhido tempestivamente – até o dia 05/11/2004 – na nota fiscal substituta, emitida em novembro/2004, será informada essa circunstância, qual seja, que o ISSQN a ela correspondente já foi recolhido na data “X” (informar o dia/mês e ano do efetivo pagamento do imposto). Não tendo sido o recolhimento do imposto relativo à nota fiscal ex-traída em outubro/2004 efetuado tempestivamente (em 05/11/2004), e se o tributo foi apurado no mês de novembro/2004, em face de se considerar ter sido a nota fiscal substituta expedida neste mês, para recolhimento até 05/12/2004, incidirá sobre o valor do imposto a pagar multa e juros de mora, de conformidade com o art. 8° da Lei 7378/97 e do inc. I, art. 126, Lei 5641/89.GELEC,
293/2004ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IN-FORMÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A teor do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o imposto proveniente da prestação dos serviços de assessoria em informática (implantação de sistemas), compreendidos no item 1 da lista tributável anexa à mencionada lei, compete ao município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Presta serviços de assessoria em informática (implantação de sistemas), mediante contrato formal, para determinada empresa sediada em Belo Ho-rizonte. A contratante vem efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o valor dos serviços a ela prestados, com fundamentação na Lei 8468/2002. No entender da Consulente incabe a citada retenção eis que sua situação não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 46, Lei 5641/89, com a redação da Lei 8468/2002. Isto porque, de acordo com o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, a prestação de serviços de informática não está compreendida nas exceções relacionadas nos incisos I a XXII deste artigo legal. Há, entretanto, dúvidas quanto ao teor do art. 4° desta mesma Lei, que procura definir o “estabelecimento prestador dos serviços”. Em face disso, CONSULTA: A retenção do imposto na fonte aludida na exposição acima pode estar fundamentada no art. 4° da LC 116/2003? RESPOSTA: Antes de passarmos ao exame da questão apresentada, é preciso esclarecer que a atual legislação deste Município regedora da retenção do ISSQN na fonte está inserida na Lei 8725, de 30/12/2003, mais especificamente em seus artigos 20 a 27. Ela foi editada em função das novas disposições relativas ao ISSQN ditadas pela Lei Complementar 116/2003, de abrangência nacional. A legislação municipal citada pela Consulente na exposição acima – art. 46, Lei 5641/89 com a redação da Lei 8468/2002 – deixou de vigorar a partir de 01/01/2004. Relativamente à retenção do imposto na fonte pelo tomador dos serviços de assessoria em informática, prestados pela Consulente na sede do contratante, nesta Capital, tal procedimento somente deveria ser implementada se a prestadora (Consultante) estivesse formal ou informalmente estabelecida nesta Capital e emitindo Nota Fiscal de Serviços autorizada por outro município. Consta que a Consulente é estabelecida na cidade de Lagoa Santa/MG. O entendimento do Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte a respeito do conceito de estabelecimento prestador veiculado no art. 4° da LC 116 e incorporado na legislação municipal no art. 3° da Lei 8725, é o de que o estabelecimento de que tratam os referidos dispositivos, é o local firme onde se desenvolve a atividade de prestar serviços, não podendo este estabelecimento ser apenas a dependência ou dependências de um determinado tomador, franqueada ao prestador para que ele ali realize certa atividade, exclusivamente para aquele contratante, mas há de ser um local devidamente estruturado – dotado de meios materiais e humanos – em que o prestador disponibilize a execução de seus serviços a qualquer interessado. Se for este o caso apresentado a nosso exame nesta consulta, isto é, se a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador está sendo efetuada pelo fato de os serviços estarem sendo prestados nas dependências do tomador em Belo Ho-rizonte, somente para a empresa contratante e não para quaisquer outros interessados, é indevido o procedimento adotado pelo tomador, já que não se configuraria, nesta situação, estabelecimento prestador da Consulente nesta Capital. Aplica-se, em tais circunstâncias, a regra geral de incidência do imposto no espaço, previsto no “caput” do art. 3° da LC 116: o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.GELEC,
294/2004ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – AGENCI-AMENTO DE SERVIÇOS TURISTÍCOS EFETI-VAMENTE PRESTADOS POR TERCEIROS (OPERADORAS) – EMISSÃO PELA AGÊNCIA PARA O CLIENTE DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO SERVIÇO EXECUTADO PELA OPERADORA – POSSIBILIDADE. As agências de turismo poderão emitir, para seus clientes, notas fiscais dos serviços a eles prestados pelas operadoras, sem que tal procedimento implique a incidência do ISSQN para as agências, desde que se observem os seguintes requisitos: 1) a nota fiscal expedida pela agência para o cliente deverá ter seu valor coincidente com o valor dos serviços executados para os usuários pelas operadoras, acobertados por documento fiscal de emissão destas em nome do cliente, aos cuidados da agência; 2) a nota fiscal da agência especificará, em seu corpo, a informação de que se refere a repasse ou a reembolso, indicando os serviços prestados por cada operadora, o seu preço, o número e a data do documento fiscal extraído pelo operador para o cliente (usuário). EXPOSIÇÃO: Atua com o objetivo social de agenciamento de viagens e turismo. Emite notas fiscais de serviços relativamente aos agenciamentos re-alizados para as operadoras em geral, como intermediária na venda de passagens aéreas, pacotes de viagens etc. por elas executados. CONSULTA: 1) Nas vendas intermediadas, como emitir notas fiscais para os usuários, já que não há previsão quanto a este procedimento na legislação municipal? 2) Que procedimento deve adotar quando alguns clientes (usuários) exigirem nota fiscal de serviços ao adquirirem pacotes de viagens ou passagens aéreas? RESPOSTA: 1 e 2) Nas circunstâncias em que a agência de turismo atua apenas como intermediária na prestação dos serviços, ou seja, quando ela exerce a função de oferecer ao interessado (cliente) serviço a ser efetivamente prestado por terceiros para quem a agência trabalha, esta deve apenas emitir notas fiscais referentes á comissão devida pelas operadoras, que é a sua remuneração (preço dos serviços de intermediação realizados), base de cálculo do ISSQN relativa a tais serviços. Se a agência convencionar com o usuário (cliente) a emissão por ela da nota fiscal pertinente ao serviço prestado pela operadora (por exemplo, hospedagem, locação de veículos, pacotes turísticos de terceiros) o valor deste serviço não será tributado na agência, mas, sim, na operadora, desde que: a) haja coincidência entre o valor apresentado pela agência ao cliente e o preço cobrado pelo operador (efetivo prestador), que expedirá o seu documento fiscal em nome do usuário, aos cuidados da agência; b) comprovação, por via de documentação fiscal idônea da prestação dos servi-ços da operadora para o cliente, cujo valor a agência, após recebê-lo do cli-ente, repassará à operadora; c) discriminação, no documento fiscal emitido pela agência para o seu cliente, dos serviços efetivamente prestados pela operadora, indicando, no campo de descrição dos serviços, que se trata de repasse ou reembolso de valores, com a identificação do operador, do número, data e valor do documento fiscal por este expedido, correspondente ao serviço intermediado pela agência. Por outro lado, tratando-se de pacotes turísticos ou de outros serviços execu-tados pela própria agência, situação em que ela atua como operadora, o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre o valor total cobrado do cliente.GELEC,
295/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ERGONOMIA E DE APRESENTAÇÃO DE PA-LESTRAS – ALÍQUOTAS. Os serviços de consultoria em ergonomia, atividade integrante das atribuições dos fisioterapeutas, é tributada pela alíquota de 3%; a apresentação de palestras é onerada pelo imposto mediante a aplicação da alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência indagando: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nos serviços de consultoria em ergonomia, uma das atividades pre-vistas em seu objeto social? 2) O enquadramento da referida atividade dá-se no subítem 17.09 da lista tributável anexa à Lei 8725/2003? 3) Qual o correspondente código de atividade econômica a ser informado na Declaração Eletrônica de Serviços – DES? 4) Para a atividade de apresentação de palestras em áreas afins, qual é a alíquota do ISSQN aplicável? 5) O subitem da citada lista de serviços em que está relacionada é o 17.24? 6) Qual o código de atividade deve citar na DES? RESPOSTA: 1 e 2) A atividade de consultoria em ergonomia, como atribuição dos fisioterapeutas enquadra-se no subítem 4.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.08 - Terapia ocu-pacional, fisioterapia e fonoaudiologia”, sendo de 3% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços (inc. II, art. 14, lei 8725/2003). 3) O código de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE Fiscal alusivo aos serviços de fisioterapeutas e também de terapeutas ocupacionais é o “8515-4/04-01 – serviços de fisiote-rapia e terapia ocupacional”. 4 e 5) A apresentação de palestras é atividade inserida no subítem 17.24 da mencionada lista tributável: “17.24 – Apresentação de palestras, confe-rencias, seminários e congêneres.” É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço destes serviços, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. 6) O código da CNAE Fiscal correspondente é: “8099-3-05-00 – treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.” GELEC,
296/2004ISSQN - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - PROCEDIMENTOS Os tomadores de serviços a quem é cometida a obrigação de reter e recolher o ISSQN relativo aos serviços a eles prestados devem preencher a DES segundo a legislação regedora do ISSQN, em especial as disposições da Lei 8725/2003, do Dec. 11321/2003, no que couber, e do Dec. 11.467/2003, bem como as orientações emanadas do órgão fiscal competente, disponibilizadas aos contribuintes. EXPOSIÇÃO: A Consulente possui plano de saúde para atender aos seus associados, funcionários do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Para tanto, firma convênio com prestadores de serviços como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos. No exercício de 2003, tomou mais de R$240.000,00 em serviços de terceiros, estando obrigada, pois, a proceder a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte relativamente a todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos nesta Capital. Devido a rotinas adotadas e a diversas situações que envolvem os serviços tomados, vem encontrando dificuldades para determinar o período correto de apuração do ISSQN retido e também quanto ao preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços – DES. As rotinas praticadas são: o prestador entrega sua fatura entre o dia 1° e 5 de cada mês; a fatura é submetida ao exame de um auditor médico, podendo o seu valor ser acatado, aumentado ou diminuído; o pagamento da fatura pode ocorrer no mesmo mês em que é recebida ou no dia 10 do mês subsequente, conforme dispuser cada contrato. Em certas circunstâncias alguns prestadores só encaminham e emitem notas fiscais após a referida análise, ou após o pagamento do valor faturado, que pode ocorrer no mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço. A entidade procede da seguinte forma: 1)Como está obrigada a reter o ISSQN na fonte referente aos serviços tomados, e considerando que o fato gerador do imposto é a prestação de serviços, vem fazendo a retenção do imposto e o seu recolhimento baseado nas faturas. 2)O lançamento na DES é por competência, crédito ou pagamento – o que ocorrer primeiro. Assim, as faturas entregues, por exemplo, no mês de setembro serão lançadas na DES desse mês e o ISSQN correspondente recolhido em 05 de outubro. 3)O lançamento na DES é feito pelo valor que irá pagar. 4)Quando o pagamento da fatura ou da nota fiscal é realizado após sua emissão, no campo “Dia emissão/pagto.” só é possível informar o dia, gerando outro erro. Ex.: dia da emissão: 20/09/2004; dia do pagamento: 10/10/2004. Neste caso, “o sistema não aceita, informando que a data de emissão é maior que a data de vencimento.” Em face disso, lança como data de pagamento o último dia do mês de agosto. 5)Efetuou o lançamento da fatura na competência de setembro e o pagamento dar-se-á em 10/10/2004, sendo que a nota fiscal deverá ser emitida em 05/10/2004. O programa não aceita o lançamento da nota fiscal. 6)Há casos de profissionais autônomos que, mesmo estando cadastrados na Prefeitura de Belo Horizonte, o sistema informa o contrário. Entretanto, como o autônomo apresenta a guia do ISSQN paga e a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC dentro de sua validade, entende que não deve reter o imposto. Ao desabilitar a caixa de retenção, recebe a mensagem de que o tributo de contribuinte não inscrito no Município deve ser retido. 7)Quando o prestador emite ao mesmo tempo a fatura e nota fiscal, em ocorrendo glosa, o valor da nota fiscal fica incorreto. 8)Os prestadores informam em suas DES o documento emitido contra a Consulente, ou seja, a nota fiscal e o seu número, a qual, porém, é expedida no mês posterior ao da emissão da fatura. Por sua vez, a Consultante informa a mesma operação como sendo fatura (Outros Documentos) e o seu número, quando existe, já que é obrigada a reter o imposto e a transmitir a DES com os dados dos serviços tomados. Quando do cruzamento de informações podem ocorrer inconsistências. Ante todo o exposto, CONSULTA: 1)Os procedimentos relatados nos itens 1, 2, 3 e 4 estão corretos? Como deve proceder? 2)Relativamente ao exposto nos itens 5, 6, 7 e 8, como resolver as questões ali expressadas? 3)Pode compensar, na própria DES, o ISSQN recolhido a maior? RESPOSTA: Antes de passarmos a apresentar as respostas das questões formuladas nesta consulta, esclarecemos que a sua análise e solução foram efetuadas pela Central de Atendimento da DES, vinculada à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, a quem incumbe toda a orientação operacional a respeito desta declaração. Informamos também que os procedimentos adotados pela Consulente e por ela relatados nos itens 1 a 8 da exposição acima, e que constituem o objeto das perguntas 1 e 2, foram enfocados pela referida Central segundo a ordem numérica dos respectivos itens, para os quais foram elaboradas as orientações abaixo reproduzidas: Respostas das perguntas nos 1 e 2, referentes aos procedimentos relatados em: 1)Como somos obrigados a reter o ISSQN dos serviços que tomamos e tendo em vista que o fato gerador do imposto é a prestação do serviço retemos e recolhemos o ISSQN com base nas faturas. Preceitua o art. 10 do Decreto 11.321/03 “Art. 10 - O ISSQN - fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não-ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando: I - o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento; II - o serviço for de diversão pública de caráter eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no dia útil imediato ao da realização do evento. § 1º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no § 3º do art 23 da Lei n° 8.725, de 30/112/03 - "DOM" de 31/12/03) § 2º ao §4º - (Sem efeitos tendo em vista a nova forma de emissão de guias para recolhimento do ISSQN, inclusive o oriundo de retenção na fonte determinada pelo Decreto nº 11.467/03) Ou seja o ISSQN será devido, no caso de retenção na Fonte, no dia 05 do mês subseqüente ao do pagamento ou reconhecimento do crédito, o que primeiro se efetivar. Aplicando este preceito legal no caso em questão podemos questionar: Ao receber a fatura sua entidade já reconheceu o crédito ou efetuou algum pagamento referente a mesma? Segundo explicações dadas a resposta é não. Por este motivo ao receber a fatura ainda não existe a necessidade de haver o pagamento do ISSQN retido na fonte. Este só passará a ser devido no momento em que o valor cobrado pelos serviços prestados estiver acertado após a análise feita pelo auditor médico. Concluída esta etapa e estando os valores acertados entre as partes a empresa prestadora deverá emitir a respectiva Nota Fiscal e entregá-la a empresa tomadora, sendo neste momento devido o ISSQN na fonte que deverá ser recolhido até o dia 05 do mês subseqüente. Exemplificando: 1) Data emissão fatura: 10/09/2003 Data auditagem médica: 20/09/2003 Emissão Nota Fiscal de Serviço: 25/09/2003 Pagamento ao prestador dos serviços: 30/09/2003 Neste caso o ISSQN deverá ser recolhido no dia 05/10/2003 2) Data emissão fatura: 20/09/2004 Data auditagem médica: 01/10/2004 Emissão Nota Fiscal de Serviço: 10/10/2004 Pagamento ao prestador dos serviços: 20/10/2004 Neste caso o ISSQN deverá ser recolhido no dia 05/11/2004. Resumindo o ISSQN retido na fonte, no seu caso específico, incide e deve ser recolhido no dia 05 do mês subseqüente ao mês em que o valor dos serviços esta definitivamente “acertado” entre as partes. 2)O lançamento na DES é por competência, crédito ou pagamento, o que ocorrer primeiro, as faturas entregues, por exemplo, no mês de setembro serão lançadas na DES competência do mês de setembro e o ISS será recolhido em 05 de outubro. Conforme pode-se ver no artigo citado no item 1 o ISSQN fonte é devido “no dia 05 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer PAGAMENTO ou CRÉDITO a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar.” Por este motivo este serviço deve ser informado na DES no mês em que ele se tornar definitivo, ou seja, no mês em que houver e for concluída a auditagem médica. Se a fatura for emitida no mês 09/2004 mas só foi concluída a auditagem da mesma no mês 10/2004, este documento (fatura ou preferencialmente a Nota Fiscal) deve ser informada na DES do mês 10/2004 e o ISSQN recolhido até o dia 05/11/2004. 3)O lançamento na DES é feito pelo valor que iremos pagar. O lançamento na DES deve ser feito pelo valor total dos serviços contratados. Caso na Nota Fiscal exista também a discriminação de materiais, deduções, etc., deve-se lançar a Nota Fiscal pelo valor bruto da mesma e no campo informe o valor pago pela prestação dos serviços especificamente. 4)Ainda com relação à DES, quando o pagamento da fatura ou da Nota Fiscal é realizado após a emissão das mesma no campo “Dia emissão/pagto” só é possível colocar o dia, ocasionando outro erro - ex: dia da emissão – 20/09/2004 – dia do pagamento – 10/10/2004 – o sistema não aceita, informando que a data de emissão é maior que a data do pagamento; lançamos então como data de pagamento o último dia do mês de agosto. O sistema da DES funciona da seguinte forma: Ao iniciá-lo o sistema “abre” com a data constante do horário cadastrado em seu equipamento. Estas informações de mês/ano constam no canto superior direito da tela. Por este motivo no campo “dia emissão/pagto” ele só solicita o dia em que ocorreu o pagamento ou reconhecimento do crédito. No campo “data da emissão” deve ser informada a data completa da emissão do documento que esta sendo pago. No caso informado o procedimento correto de informação na DES seria: Selecionar o mês de referência na DES como 10/2004 Preencher o campo “dia emissão/pagto” como a data “10” Preencher o campo “data da emissão” com a data de 20/09/2004 Desta forma o sistema permitirá a inscrição dos dados sem problemas. 5)Lançamos a fatura na competência de setembro e a pagamos em 10/10/2004. O prestador emitiu a nota fiscal no dia 05/10/204. O programa não aceita o lançamento da Nota Fiscal. Para estarmos respondendo a este questionamento entramos em contato telefônico com o Sr. Humberto Sausmikat Coelho que nos acrescentou que a auditagem da fatura ocorreu no mês de setembro/2004. Neste caso o ISSQN retido na fonte é devido até o dia 05/10/2004, estes serviços devem ser informados na DES referente ao mês 09/2004. Para estar informando esta Nota Fiscal de Serviços emitida em 05/10/2004, deve-se proceder a informação da mesma, somente na DES, como sendo a data de emissão o último dia útil do mês de setembro/2004. 6)No caso de profissionais autônomos, mesmo estes sendo cadastrados na PBH, o sistema informa que o contribuinte não está cadastrado no CMC. Como o profissional apresentou guia do ISS paga e a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, dentro do prazo de validade, não devemos reter o imposto. Desabilitamos a caixa de retenção e recebemos a informação que o imposto deveria ser retido de contribuinte não inscrito no município. Neste caso gostaríamos de repassar duas informações sobre a DES : sistema traz muitas mensagens / alertas mas “proíbe” muito poucas coisas de serem feitas. sistema da DES não “carrega” em sua memória os dados cadastrais dos autônomos inscritos, por este motivo ao se digitar uma Inscrição Municipal referente a um contribuinte nesta situação ele mostra a mensagem citada. Neste caso basta “clicar” em OK e continuar a preencher os demais campos da tela sem nenhum problema. Posteriormente tendo o contribuinte autônomo cumprido com as determinações legais e apresentado a FIC e a guia do último trimestre quitada basta que a entidade desmarque a opção de retenção na fonte e grave a informação. Por fim o sistema irá emitir uma mensagem/lembrete para o usuário de que para contribuintes não inscritos deverá haver a retenção na fonte. Como no caso em questão o prestador estava regular perante o fisco municipal é só “clicar” novamente em “OK” que a gravação das informações será procedida sem maiores problemas. 7)Outros prestadores emitem a fatura e a Nota Fiscal no mesmo momento, caso ocorra glosa, o valor da Nota Fiscal estará errado. Correto. Neste caso a Nota Fiscal preenchida incorretamente deverá ser devolvida ao prestador para substituição por outra com o valor correto. 8)Os prestadores informam em suas Declarações (DES) o documento emitido contra o SAÚDE-ASTTTER como sendo Nota Fiscal e o número de tal nota, que neste caso é emitida no mês posterior ao da emissão da fatura, o SAÚDE-ASTTTER informa o documento como sendo fatura (Outros Documentos) e o número desta fatura (quando existe), pois tem que reter o imposto e transmitir a DES com os dados dos serviços tomados. Quando do cruzamento de informações consta inconsistência de informações. A entidade em questão deve buscar sempre informar o documento fiscal emitido, neste caso - a nota Fiscal de Serviço. Caso este documento não seja emitido e entregue ao tomador dos serviços aí sim deve haver a inserção dos dados de qualquer outro documento entregue quer seja ele fatura, recibo, ordem de serviço, etc. Caso o procedimento atual seja mantido teremos sempre divergências e inconsistências nas informações enviadas pelo tomador e prestador de serviço. - Resposta da pergunta número 3: A função de compensação do ISSQN no sistema da DES se presta apenas para pagamento/recolhimento do ISSQN próprio. No caso de ISSQN retido na fonte o processo correto é o protocolo de um pedido de restituição dos valores pagos a maior na rua dos Tupis, 149 1 andar – Central de Atendimento. Para estar protocolando este pedido é necessário a apresentação da seguinte documentação: Requerimento, fornecido pela PBH, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal; Declaração com dados bancários fornecida pela Prefeitura de Belo Horizonte devidamente preenchida e assinada pelo representante legal; Cópia do Contrato Social ou alteração (ões), caso exista (m), ou outro instrumento constitutivo; Cópia da Carteira Identidade e do CPF do solicitante; Cópia do cartão de inscrição FIC e do CNPJ; Caso o requerimento seja assinado por procurador, anexar cópia da procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular, concedendo poderes ao mandatário para abrir processos e/ ou receber o crédito objeto de restituição. Anexar ainda cópia da identidade e CPF do procurador; Original e Cópia da Certidão Negativa de Débitos e Quitação Plena (CND - Plena) emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte; Original e cópia da(s) guia(s) paga(s) que motivaram a restituição. No caso de guias pagas por débito automático, apresentar pelo menos uma guia com o número do identificador e um documento bancário comprovando o titular da conta corrente debitada; Quando se tratar de ISSQN Retido na Fonte (tributo 014) e a empresa tomadora do serviço não fornecer as guias originais, deverão ser apresentadas cópias autenticadas em cartório acompanhadas de uma declaração fornecida pelo tomador dos serviços informando que as guias originais encontram-se à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte no endereço declarado; Original e cópia da Declaração de Retenção na Fonte e do Relatório de Serviços Tomados emitidos pelo tomador de serviços através do programa BH ISS DIGITAL correspondente à guia de ISSQN – Fonte (tributo 014) objeto da restituição, se for o caso; Quando se tratar de mais de um credor, apresentar autorização dos demais credores para abertura do processo e recebimento da restituição. GELEC,
297/2004ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA DE BENS E PESSOAS – MUNICÍ-PIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – RECO-LHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE. A teor do inc. XVI, art. 3°, LC 116/2003, é do município onde se localiza o bem monitorado e/ou vigiado a competência para tributar a prestação dos serviços em epígrafe; ainda de acordo com a mesma lei (inc. II, § 2° do art. 6°), o tomador desses serviços, sendo pessoa jurídica, é o responsável pelo recolhimento integral do imposto devido em face de sua prestação, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte. EXPOSIÇÃO: Tem por atividade a locação de alarmes, incluída a monitoração remota à distância destes equipamentos, por meio de centrais instaladas em sua filial da cidade de Belo Horizonte. Os contratos de locação envolvem, além da instalação e desinstalação desses equipamentos, a sua manutenção preventiva e corretiva, tudo nos termos do contrato, cuja cópia anexou. Resumidamente, cada uma das operações em que consistem as atividades da Consulente podem ser assim descritas: a)Locação de alarmes: Contratos mantidos com instituições financeiras visando a instalação desses equipamentos diretamente nas agências bancárias. A cobrança mensal da locação é efetuada pela filial da Consultante, localizada em Belo Horizonte, que emite as respectivas notas fiscais. b)Serviços de monitoração: Cada equipamento locado é monitorado à distância através de sinais emitidos via linha telefônica, cabendo o monitoramento a funcionários da Consulente, lotados na sua sede. Os sinais captados na Central de Monitoramento são microprocessados e registrados em banco de dados. O sistema permite a comunicação com os órgãos policiais locais, seja através do funcionário responsável, seja diretamente mediante emissão de sinal remoto. c)Manutenção dos alarmes próprios: A empresa mantém rigoroso controle da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos locados, por ser ela a responsável pelo perfeito funcionamento do sistema, podendo ocorrer, inclusive, a cobrança de partes e peças danificadas pelo mau uso ou desinformação do cliente ou mesmo devido a alguma avaria técnica do sistema. d)Instalação e desinstalação: Na celebração de contratos de aluguel de alarmes, cobra em separado, os valores referentes a instalação e desinstalação desses equipamentos, exceto quando houver cláusula contratual isentando esta cobrança. No exercício de suas atividades, a empresa e alguns de seus clientes – quase que exclusivamente instituições financeiras, com agências em todo o território brasileiro – estão encontrando “dificuldades em classificar os serviços prestados, como sujeitos ou não ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN às Prefeituras Municipais das localidades onde os seus estabelecimentos estão cadastrados, ou mesmo à Prefeitura onde esteja localizada a sede/filial da Consulente, neste caso, Belo Horizonte, principalmente pelo fato de algumas Prefeituras terem determinado, para certos tipos de serviços, a retenção do imposto municipal na fonte, ou o seu recolhimento por substituição tributária, seja em função da própria Legislação do Município que assim exige, seja pelo acolhimento das instruções pertinentes ao ISSQN que estão registrados na Lei Complementar 116/2003, cuja prática passou a ter validade a partir de janeiro de 2004.” A empresa não possui estabelecimento em cada um dos municípios onde as instituições financeiras têm suas agências. Sequer tem empregados, representantes, gerentes ou qualquer outra pessoa prestando serviços nas agências bancárias detentoras de seus sistemas de alarme. Reitera a Consulente que todos os serviços em questão são prestados por seu estabelecimento de Belo Horizonte, o qual também expede notas fiscais, autorizadas pelo Fisco Municipal desta cidade. As notas fiscais são emitidas contra um único estabelecimento contratante da instituição financeira, mesmo quando os sistemas de alarmes estejam instalados em diversas agências da Contratante, situadas neste e em outros municípios. Esclarece ainda a Consultante que a matriz da empresa encontra-se na cidade de Araras/SP, mas que, como já dito, as notas fiscais referentes aos serviços prestados pela filial são por esta expedidas. No documento fiscal os serviços descritos são os de “locação e monitoração de alarmes” ou “locação Proteu” ou “monitoração mensal”. Quando há cobrança de instalação ou manutenção, a especificação dos serviços nas notas fiscais é: “mão-de-obra de instalação” ou “serviço executado pelo técnico”. Ocorrendo troca de peças, emite-se nota fiscal de venda de mercadorias, que se sujeita ao ICMS. A seguir a Consultante externa seu entendimento acerca do local onde o imposto é devido relativamente às atividades enfocadas nesta consulta: 1)Locação, manutenção e instalação/desinstalação – recolhimento do tributo para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, subitem 3.01 da lista de serviços tributáveis. Esclarece a Consulente que, embora tenha ocorrido o veto presidencial à inclusão da locação de bens móveis, subitem 3.01 (que a Consultante equivocadamente cita como 3.05), entre as atividades submetidas ao ISSQN, a empresa vem recolhendo regularmente o imposto sobre ela, em função de entendimento diverso quanto a caracterização da locação, segundo o qual esta é uma atividade acessória da monitoração. 2)Monitoramento – segundo a LC 116, subitem 11.2 da lista, o imposto é devido na localidade em que se encontra o bem protegido (agência bancária), dotado de sistema de alarme, ainda que o serviço de monitoramento propriamente dito seja totalmente executado na sede/filial da Consulente, mediante retenção na fonte do tributo, incidente sobre o valor faturado, sendo o imposto recolhido à Prefeitura de cada localidade pelo próprio banco (tomador). Ante o exposto, CONSULTA: a)Está correta a Consulente em efetuar o recolhimento do ISSQN devido no local da sua sede/filial, locadora dos alarmes, conforme acima exposto, em favor dessa Prefeitura? Se negativa a resposta, qual o dispositivo legal em que ela se assenta? b)Está correto o procedimento dos tomadores de serviços, consistente em efetuar a retenção do ISSQN, por substituição tributária, para repasse aos municípios de localização das agências dotadas de sistemas de alarme? Se negativo, qual o fundamento legal? c)Está correta a Consulente em efetuar o recolhimento do ISSQN para esta Prefeitura sobre a atividade de locação, tal como o faz em relação aos serviços de manutenção e instalação/desinstalação/reinstalação, mesmo diante do veto ao subítem 3.01 da lista anexa à LC 116? Caso negativo, favor esclarecer e informar a base legal? RESPOSTA: a)De início, é preciso observar que, no entender desta Gerência, inocorre, no caso, a atividade de locação de alarmes. Os equipamentos supridos a este título, na verdade, integram os serviços de monitoramento e de vigilância de bens e pessoas, porquanto este é o real objeto da avença. Na verdade, esses equipamentos constituem um dos meios – instrumentos indispensáveis, essenciais – utilizados para a prestação dos serviços de monitoramento, vigilância e segurança das agências, assim como, por exemplo, quem executa serviços de terraplanagem usa, para este fim, uma motoniveladora de sua propriedade ou de terceiros. É equivocado, pois, afirmar, na hipótese aventada, que há locação de equipamento conjuntamente com a prestação de serviços de terraplanagem. Ademais, de aluguel de bem móvel não se trata a operação, ou parte dela, como entende a Consultante, porque não se concretiza, na espécie, a entrega do bem ao locatário – entrega esta que constitui um dos três elementos básicos, característicos da atividade de locação – para que ele, de posse do equipamento, o utilize sem qualquer embaraço, como se seu fosse. A atividade de locação de bens móveis configura-se pela ocorrência de três elementos fundamentais: a entrega do bem móvel ao locatário para seu uso e fruição, segundo a finalidade a que se destina, a cessão do bem por determinado tempo, ao término do qual a coisa é restituída ao locador; e a remuneração, ou seja, o valor do aluguel a ser pago periodicamente, convencionado entre as partes, em face dessa cessão temporária. Ora, nas circunstâncias em apreço, os alarmes ou todo o sistema empregado para o monitoramento das agências bancárias são indissociáveis dos serviços de vigilância, integrando-os por completo, assertiva esta corroborada pela cláusula nona, alínea “d”, do contrato de prestação de serviços anexado à consulta, cuja cláusula citada reza: “Cláusula Nona – Constituem-se obrigações do Contratante: a) . . . d) manter os equipamentos no local exato da instalação. Qualquer mudança só se fará pela Contratada, mediante solicitação por escrito do Contratante . . .” Portanto, o contratante não tem liberdade de usar os equipamentos a seu exclusivo critério, visto que a atividade de monitoramento, pela qual se responsabiliza a Consulente, por força do objeto contratual, estaria prejudicada ou até mesmo inviabilizada. Por conseguinte, reafirmamos, não consistindo a atividade em questão, ou parte dela, em aluguel de bens móveis, mas, sim, em monitoramento e vigilância de bens e pessoas, prevista no subitem 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”, o ISSQN proveniente de sua prestação cabe ao município de localização dos bens vigiados, segurados ou monitorados, nos termos do inc. XVI, art. 3° da LC 116. Concluindo e respondendo a pergunta formulada na letra “a” da consulta, não está correto o procedimento da Consultante ao efetuar exclusivamente para esta Prefeitura o recolhimento do imposto decorrente da atividade a que a Contribuinte classifica, equivocadamente, a nosso ver, como locação de bens móveis. Na situação sob análise, reafirmamos, trata-se de monitoramento e vigilância de bens e pessoas, sendo o ISSQN devido no município de situação dos bens monitorados ou vigiados. b)Sim, eis que estão agindo de conformidade com as disposições legais regentes, mais especificamente, com os preceitos do inc. XVI, art. 3° e o inc. II, § 2° do art. 6°, todos da LC 116. c)Examinando o contrato de prestação de serviços juntado nesta consulta, verifica-se, por sua cláusula quarta, que o valor total a ser cobrado mensalmente do contratante abrange “todas as despesas necessárias à plena execução dos serviços, tais como de equipamentos (locação, monitorização, manutenção, embalagem, frete, seguro), pessoal (montagem, ativação, desinstalação, transporte, hospedagem, refeições), de administração e todos os encargos (obrigações sociais, impostos, taxas, etc.) incidentes sobre o serviço, exceto os relacionados na Cláusula 5”. Nessas circunstâncias, o preço dos serviços referentes às rubricas de manutenção, instalação, desinstalação e reinstalação de equipamentos, integra o montante pertinente aos serviços de monitorização e vigilância, reais objetos da contratação, os quais, já vimos, são devidos para a Prefeitura do município de localização do bem monitorado/vigiado (as agências bancárias onde estão instalados os sistemas). Por outro lado, ocorrendo eventuais prestações de serviços de reinstalação de sistemas, instalações em novas agências ou dependências, conforme previsto na cláusula quinta do contrato, pagos separadamente dos serviços de monitorização, o ISSQN sobre eles devido compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3° da LC 116. Com efeito, se for este o caso, está correto o procedimento da Consultante consistente em recolher o imposto para esta Prefeitura, ressalvando-se, uma vez mais, ser equivocada a classificação da atividade, ou parte dela, como locação de bens móveis. GELEC,
298/2004ISSQN – FORNECIMENTO DE PESSOAL UTILIZANDO-SE EMPREGADOS DO PRESTADOR OU TRABALHADORES AVULSOS POR ELE CONTRATADOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Os serviços em referência, prestados por pessoas jurídicas a quem os trabalhadores fornecidos se vinculam, empregaticiamente ou não, são tributados pelo ISSQN sobre o preço total dos serviços, exigido dos tomadores, usuários da mão-de-obra suprida, vedadas quaisquer deduções do preço para efeitos de cálculo do tributo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de empresa agenciadora de mão-de-obra temporária e devido a diversidade de tributação pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN adotada em cada município onde o imposto é devido, inclusive mediante a retenção na fonte pelos contratantes, a Consulente dirige-se a esta Gerência requerendo esclarecimentos quanto a base de cálculo do tributo na prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária. Indaga a Consultante se o ISSQN incide somente sobre a sua real remuneração, que é a taxa de administração ou taxa de agenciamento ou se sobre o valor total da nota fiscal, incluindo valores de salários e encargos dos empregados cedidos. Sustenta a empresa que o preço do serviço, no caso, é a taxa de administração por ela cobrada dos tomadores da mão-de-obra suprida, e não o valor total cobrado, envolvendo salários e encargos que apenas transitam pela contabilidade, eis que são imediatamente repassados aos trabalhadores locados. Respaldando seu entendimento, a Consulente transcreve ementas de acórdãos de tribunais judiciais que examinaram essa matéria, decidindo ser o ISSQN devido apenas sobre a taxa de agenciamento cobrada. Reproduz também, no mesmo sentido, trechos de trabalhos de renomados tributaristas que enfocaram a questão, concluindo não integrarem o preço dos serviços, tais os que prestados pela Consultante, os valores referentes a salários e encargos pagos aos temporários. Em anexo ao expediente de consulta, a empresa encaminha alguns pronunciamentos por escrito (cópias) de outras municipalidades a propósito da questão ora submetida a nosso exame. Todos conclusivos pela incidência do ISSQN somente sobre a denominada “taxa de administração” cobrada pela Consulente dos tomadores de seus serviços de agenciamento de mão-de-obra. RESPOSTA: Segundo a exposição feita pela Consultante, ela é fornecedora de mão-de-obra temporária para outras empresas. Tratando-se de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, que é diferente da atividade de agenciamento de mão-de-obra, figurando, por isso mesmo em subitens distintos da lista tributável – 17.05 o primeiro e 17.04 o segundo -, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, nos termos dos arts. 5° e 6° da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” A empresa fornecedora de mão-de-obra atua disponibilizando para sua clientela pessoal, qualificado ou não, a ela vinculado empregaticiamente ou mediante contratação. Portanto, não se trata de simples agenciamento de mão-de-obra, eis que a relação obrigacional com os contratantes desses serviços transcende a do mero agenciamento, que, neste caso, se conclui tão-só com a celebração do contrato entre o trabalhador e o empregador contratante. Na prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra o pessoal suprido ou tem vínculo empregaticio com o fornecedor ou é por ele contratado, advindo desta relação contratual total responsabilidade do fornecedor pelos salários e encargos sociais e trabalhistas inerentes. O emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores tratadistas pátrios em imposto sobre serviços, bem enfoca esta matéria em sua obra Doutrina e Prática do ISS, Editora Revista dos Tribunais/S.P., 1975, págs. 219/220: “Fornecimento de mão-de-obra Fornecer é prover, ministrar o necessário. Fornecimento de mão-de-obra vem a ser o atendimento, por quem necessita, de trabalho humano. Fornece mão-de-obra a empresa cujo objetivo social é a comercialização do fornecimento de pessoal e material, a empreitada de fornecimento de pessoal e material necessários à manutenção e funcionamento da administração de estabelecimentos. O usuário da mão-de-obra não assume, a tempo algum, qualquer posição de empregador. Assim, o usuário recebe apenas mão-de-obra, abrangendo, por exemplo, trabalhos de contabilidade, secretaria, zeladoria, limpeza, motoristas, operadores, manobristas, etc., pagando, para tal, determinada importância. O legislador deixou bem claro que o fornecimento de mão-de-obra, inclusive o prestado “por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados” são onerados pelo ISS. Trata-se de simples esclarecimento. Na hipótese da empresa fornecer apenas mão-de-obra através de seus empregados (empregado ou trabalhador avulso por ela contratado), que comparecem à tomadora dos serviços e prestam atividade o ISS será devido. Incide a empresa que manda seu datilógrafo (empregado) prestar serviços, mediante renumeração, por certo tempo, em outra empresa. Incide, outrossim, na hipótese da empresa de determinado grupo fornecer prestação de mão-de-obra para as demais empresas do grupo (serviços de contabilidade, secretaria, zeladoria, limpeza, etc.). Existem casos em que a empresa interessada contrata com outra para que esta lhe forneça todo o pessoal necessário à manutenção e ao funcionamento da organização e dos respectivos empreendimentos. A gerência e a fiscalização da execução dos serviços, inclusive a disciplina a ser observada no trabalho, ficam a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra. Esta é que determinará as instruções necessárias à fiel execução das atribuições de cada empregado, estipulando início e término da jornada legal de trabalho, intervalo para as refeições, descanso semanal, data para concessão de férias, etc., ficando responsável pelos encargos trabalhistas. Os empregados podem ser fornecidos devidamente equipados com as ferramentas típicas da profissão, inclusive com uniformes.” Por conseguinte, o preço dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, a teor dos arts. 5° e 6°, Lei 8725, compreende, além da vantagem obtida pelo fornecedor, todos os custos inerentes a esta atividade, tais como os salários, adicionais, encargos sociais, trabalhistas e de outra natureza, pagos ou devidos pelo fornecedor, decorrentes do suprimento de pessoal a terceiros. O fato de o valor dos salários e encargos ser repassado pelo fornecedor aos empregados e às entidades arrecadadoras não modifica o preço do serviço, base de cálculo do imposto, pois esse procedimento é comum a todas as empresas – dá-se em qualquer atividade que requeira a participação humana para sua implementação. Toda empresa paga salários a seus empregados e está obrigada a recolher os encargos pertinentes, verbas essas que constituem parte de seus custos de prestação de serviços, os quais, em última instância são repassados aos preços finais, suportados pelos usuários. Todavia, não podem os prestadores, por carência de previsão legal, deduzir da base de cálculo do ISSQN tais importes. Eles integram o preço para fins da determinação do quantitativo tributário a ser recolhido ao Tesouro dos municípios: O ISSQN é calculado sobre o preço total do serviço, não sobre a vantagem auferida pelo prestador. De outra parte, o agenciamento ou colocação de mão-de-obra, que não se confunde com a atividade de fornecimento de pessoal, consiste em angariar no mercado um emprego para o trabalhador ou um trabalhador ou trabalhadores para empregadores em busca de material humano. A empresa que atua neste segmento colocando mão-de-obra, serve de intermediária para proporcionar atividade a um trabalhador ou para atender a demanda de um empregador. Geralmente tais empresas mantêm um cadastro de trabalhadores disponíveis, especializados ou não, aguardando uma oportunidade de ingressarem no mercado. São elas portadoras também de cadastro de vagas oferecidas por empregadores à espera do profissional requerido. Nesta situação, os trabalhadores não têm vínculo algum, nem são contratados pelas agências de colocação. A contratação, com vínculo empregáticio ou não, opera-se pelo contratante, isto é pelo empregador mediante contrato firmado diretamente com o trabalhador. Portanto, nessas circunstâncias, os escritórios de colocação atuam agenciando mão-de-obra para as partes. Como remuneração recebem de um ou de outro, ou de ambos, certa quantia pelos serviços de intermediação realizados. Nesse caso, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, é a importância recebida ou devida em face do agenciamento realizado. GELEC,
299/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SU-PORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador o ISSQN procedente da execução de serviços de suporte técnico em informática, com-preendidos no subítem 1.07 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO: É regularmente constituída neste Município, onde firmou contrato com a EBCT/DRMG, cujo objeto é a “prestação de serviços de suporte técnico para estações de trabalho em ambiente de rede da DRMG . . .”, cópia do qual anexou. Segundo o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, salvo nas hipóteses pre-vistas nos incisos I a XXII do citado artigo, situação em que o imposto é de-vido no local indicado em cada um desses incisos. O inciso XX do art. 3° da LC 116 dispõe que, em se tratando de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, constante do subítem 17.05 da lista tributável, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do to-mador. Posto isto, CONSULTA: 1) Em face do objeto do contrato de prestação de serviços, pode considerá-lo como fornecimento de mão-de-obra? 2) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente do contrato em apreço é devido em Belo Horizonte, onde está sediada, ou nas localidades em que os serviços são prestados? RESPOSTA: 1) Não. A atividade de suporte técnico em informática está expressamente arrolada entre as tributáveis pelo ISSQN no subítem 1.07 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.07 – Suporte técnico em in-formática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.” Com efeito, o enquadramento dos serviços em questão, prestados pela Consulente para a EBCT, conforme cópia do contrato anexado no requerimento inicial, dá-se no mencionado subítem 1.07. 2) De conformidade com o caput do art. 3° da LC 116, o ISSQN proveniente da prestação de serviços de suporte técnico em informática é devido no lo-cal do estabelecimento prestador dos serviços, no caso, em Belo Horizonte, para cuja Prefeitura o tributo deve ser recolhido. Por força do art. 20, inciso I, da Lei 8725/2003, a contratante dos serviços da Consultante, por se tratar de empresa da Administração Indireta da União, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário deste Município. GELEC,
300/2004ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM – VALOR DA ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DA DIÁRIA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Na prestação de serviços de hospedagem, quando houver fornecimento de alimentação e o seu valor não estiver incluído na diária, a importância referente a tal fornecimento não integra a base de cálculo do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de hotelaria. Entre as diversas atividades inerentes, dispunha em seu estabelecimento de serviços de restaurante, que se sujeitam ao ICMS de competência estadual, cujas obrigações cumpria regularmente. Por questões administrativas, em face de custos operacionais, o restaurante foi terceirizado, tendo sido contratada uma empresa para esse mister, não só para atender aos hóspedes como também aos demais clientes. Possui Nota Fiscal de Hospedagem emitida por processamento eletrônico de dados, sistema em que o software se encarrega de separar a parte de consumo da de serviços. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Ao expedir a Nota Fiscal de Hospedagem informará no corpo deste documento todos os consumos e serviços utilizados pelo hóspede, entretanto, deduzirá da base de cálculo, para fins de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os valores referentes às despesas do restaurante (refeições), os quais serão repassados para a empresa terceiri-zada. Pergunta: Há algum outro procedimento a ser realizado na situação acima descrita? 2) É preciso solicitar ao Fisco Municipal algum regime especial em face da situação relatada na pergunta anterior? 3) A empresa que irá explorar a atividade de restaurante nas instalações do hotel promoverá alteração em seu contrato social, criando uma filial nas dependências do hotel, além de tomar as medidas para obtenção de CNPJ, inscrição municipal, inscrição estadual, Alvará de Localização e Sanitário, Caderneta de Inspeção Sanitária, e outras exigências legais. Pergunta: No que diz respeito a esta Prefeitura, estão corretos os procedimentos especificados? Há alguma outra providência a tomar? RESPOSTA: 1) A legislação tributária do ISSQN no tocante à atividade de hospedagem, compreendida no subítem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, estabelece que “o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”. Por conseguinte, se as despesas de restaurante a que alude a pergunta não integrarem o valor da diária cobrada pelo hotel aos hóspedes, não estarão elas (despesas de alimentação) sujeitas ao ISSQN. Sendo este o caso, a Consulente simplesmente desconsiderará, para efeitos de cálculo do ISSQN, os importes a elas relativos, devendo computar somente as receitas de serviços tributáveis por este imposto. Inexiste previsão de necessidade de adoção de qualquer outro procedimento fiscal tributário pertinente ao ISSQN em face da situação a que se refere esta pergunta. 2) Não. 3) Embora o nosso âmbito de atuação circunscreva-se apenas à legislação tributária envolvendo impostos e taxas municipais, obtivemos a informação perante a GERIT – Gerência de Informações Técnicas da Administração Regional Centro-Sul, na Rua Goiás, 60, de que, salvo o CNPJ e a inscrição estadual, que não competem ao Município, as providências mencionadas na pergunta n° 3 estão corretas. A responsável pela referida Gerência, Srta. Fátima, colocou-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários, inclusive pelo telefone 3277-4920. Em princípio, as providências são somente aquelas citadas na pergunta. GELEC,
301/2004ISSQN – LOCAÇÃO DE ANDAIMES – INCI-DÊNCIA. Por se encontrar relacionada na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, a cessão temporária (locação) de andaimes sujeita-se regularmente ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: Com o advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a partir da data de sua publicação, em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de sofrer a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Embora entenda que a locação de andaimes constitua locação de bens móveis, CONSULTA: Deve continuar recolhendo o ISSQN relativamente à locação de andaimes? RESPOSTA: Sim, porque a atividade de “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” está expressamente arrolada como tributável pelo ISSQN no subítem 3.05 da lista de serviços anexa à LC 116, a qual foi recepcionada no Município pela Lei 8725/2003. Logo, havendo previsão legal da incidência do ISSQN para a atividade e inexistindo norma local isentado-a do tributo, o aluguel de andaimes sujeita-se regularmente ao citado imposto. Deve, pois, a Consulente, continuar a recolher normalmente o ISSQN sobre a locação (cessão temporária onerosa) de andaimes.GELEC,
302/2004ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS A POÇOS ARTESIANOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação de serviços de teste de vazão, de levantamentos e auxiliares destes, relacionados a exploração de poços artesianos, geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. A execução física de obras de construção civil e hidráulicas, bem como os serviços de manutenção, limpeza e recuperação e de sondagens referentes a poços artesianos, ocasionam a incidência do imposto para o município onde os serviços são realizados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência para indagar quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN rela-tivamente aos seguintes serviços: a) Obra de construção civil referente à perfuração de poço artesiano; b) serviço de manutenção em poço artesiano; c) serviço de limpeza e recuperação em poço artesiano; d) serviço de teste de vazão em poço artesiano para levantamento dos dados técnicos; e) serviço de geólogo para locação de poço artesiano; f) serviço de sondagem geofísica para locação de poço artesiano; g) serviços auxiliares de levantamento dos dados técnicos de poço artesiano para pedido de outorga junto a órgão público. RESPOSTA: O imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade como o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, nos casos das atividades agrupadas nas seguintes letras da exposição desta consulta: “d”, “e”, “g”, cujos serviços se enquadram no subítem 7.20 da lista anexa à LC 116. Por outro lado, o ISSQN cabe ao município onde os serviços são executados, em se tratando das atividades relacionadas na exposição e reunidas nas letras: “a”, “f”, que se inserem no subítem 7.02 da lista tributável; local de incidência do imposto determinado no inc. III, art. 3°, LC 16; “b”, que estão compreendidas no subítem 7.10 da mencionada lista; local de incidência do imposto indicado no inc. VIII, art. 3°, LC 116; “c”, que se encontram previstas no subítem 7.18 da lista tributável; local de incidência do tributo apontado no inc. XIV, art. 3°, LC 116. GELEC,
303/2004ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RE-PRESENTAÇÃO COMERCIAL, MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, MANUTENÇÃO, CONSERTO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS E ELETRODOMÉSTICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A teor do art. 3° “caput” da Lei Complementar 116/2003, norma de âmbito nacional que regula a matéria, os serviços em referência ocasionam a inci-dência do ISSQN para o município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa. Presta seus serviços para diversos clientes localizados em outros municípios. Em face desses serviços vem sofrendo a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento às prefeituras das localidades onde os serviços são executados. CONSULTA: 1) O procedimento está correto? Se afirmativa a resposta, não estaria a prestadora dos serviços sendo tributada em duplicidade? 2) Qual a base legal para o mencionado procedimento? 3) Pode requerer o ressarcimento do imposto indevidamente retido? RESPOSTA: A Consulente não informa, no expediente em exame, quais são os serviços por ela prestados e que estão sendo tributados nos municípios de sua execução. Tal informação é essencial para a solução da consulta. Ante a omissão citada, vamos analisar as questões tendo por base as atividades constantes do objeto social no contrato de constituição e sua 6ª alteração, conforme cópia juntada no presente processo. Dispõe a cláusula terceira do contrato social consolidado: “o objeto da sociedade é a representação comercial, comércio, montagens, manutenção e reforma de equipamentos industriais, elétricos, eletrônicos, inclusive com fornecimento de peças e componentes, conserto de eletrodoméstico e fabricação de estabilizador e regulador de voltagem.” Os serviços acima especificados enquadram-se nos seguintes subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003: - Representação comercial: 10.09; - Montagens de equipamentos industriais, elétricos e eletrônicos: 14.06; - Manutenção, reforma e conserto de equipamentos industriais, elétricos, eletrônicos e de eletrodomésticos: 14.01. Efetuado o enquadramento dos serviços disponibilizados pela Consultante, passamos a examinar as questões apresentadas. 1) Considerando serem os serviços prestados pela Consultante os previstos no objeto social, não está correto o procedimento dos tomadores situados em outros municípios ao procederem á retenção do ISSQN na fonte e o reco-lherem para o erário da Municipalidade em que se localizam. Por força do “caput” do art. 3° da LC 116/2003, os serviços em apreço geram o imposto para o município em que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Nenhum dos serviços especificados no objeto social se submete às regras de exceção quanto ao local de incidência do imposto arrolados nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116. Seguem, pois, a regra geral de incidência espacial ditada no “caput” do ar. 3° da LC 116. 2) Cremos que os tomadores dos serviços da Consulente estejam efetuando a retenção do imposto compelidos pela legislação tributária das localidades em que se encontram instalados, que atribui a eles a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN decorrente da prestação desses serviços, atitude esta que se, confirmada, contraria a legislação complementar citada, de âmbito nacional, aplicável a todos os municípios brasileiros, editada de conformidade com os incisos I e III, art. 146 da Constituição Federal. 3) O Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5172, de 25/10/1966, prevê, em seus artigos 165 a 169, o direito de o sujeito passivo obter a restituição to-tal ou parcial de tributo, entre outras situações, quando recolhido a maior ou indevidamente. No entanto a Consultante deve orientar-se a propósito desta questão perante as Municipalidades de localização dos tomadores de serviços, que promoveram a retenção e o recolhimento do ISSQN devido em face dos serviços a eles realizados pela IEEL, os quais, reafirmamos, em se tratando das atividades especificadas no objeto social, produzem o imposto para o município onde se situa o estabelecimento prestador. GELEC,
304/2004ISSQN – CESSÃO DE PALCOS, PALANQUES, BANHEIROS MÓVEIS, EQUIPAMENTOS DE SOM, DE ILUMINAÇÃO E DE IMAGEM E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO EM EVENTOS – INCIDÊNCIA; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - DESOBRIGATORIEDADE. Considerando a correlação entre o termo “outras estruturas de uso temporário” e os demais bens especi-ficados no subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116/2003, cuja cessão onerosa e temporária constitui fato gerador do ISSQN, a atividade em referência consistente na cessão onerosa e temporária de bens vinculados a realização de eventos sujeita-se ao imposto. A efetiva locação de bens móveis em geral, por não se submeter ao imposto, prescinde de acobertamento por nota fiscal de serviço em face da legislação municipal pertinente. EXPOSIÇÃO: Tem como ramo de negócio a locação de equipamentos, máquinas e veículos para eventos. Vigente a Lei 5641/89, contribuía com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, emitindo regularmente Notas Fiscais de Serviços para acobertar suas operações. Publicada a Lei Complementar 116/2003 suas atividades deixaram de ser tributados pelo ISSQN. Com isso, o setor responsável pela autorização de confecção de notas ficais deste Município não mais libera a referida autorização, impossibilitando a empresa de expedir o documento fiscal, o que vem ocasionando impasses com alguns de seus clientes, pessoas jurídicas. Devido a essa situação, CONSULTA: 1)O Município de Belo Horizonte realmente deixou de autorizar a confecção de notas fiscais de serviços para as empresas que exercem atividades excluídas da tributação do ISSQN com o advento da LC 116? 2)Que documento deve emitir para acobertar suas atividades? RESPOSTA: 1)O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte realmente não está autorizando a confecção de notas fiscais de serviços para empresas que não sejam contribuintes do ISSQN. Isto porque o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 determina que somente os contribuintes deste tributo é que devem possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços, alí especificadas por séries. Entretanto, em relação à atividade da Consulente, é preciso observar o seguinte: O subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003 arrola entre os serviços tributáveis pelo ISSQN “a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário". Esta Gerência, considerando a amplitude da expressão “outras estruturas de uso temporário”, contida no subitem 3.05 da referida lista, bem como o contexto em que se insere, vem interpretando que esta abrange a cessão temporária de certos bens relacionados à realização de eventos. Com efeito, em face da atividade da Consulente expressada em seu contrato social, o ISSQN incide sobre a cessão onerosa, temporária (locação), de itens, tais como, palcos, barracas, palanques, banheiros móveis, equipamentos de som e iluminação, geradores de energia, telões, vídeos, projetores, estruturas metálicas para fechamento de ambiente e segurança, tendas e outras estruturas necessárias, utilizadas quando da realização de eventos. Sendo tais atividades tributáveis pelo ISSQN, o Fisco Fazendário de Belo Horizonte deve liberar a autorização para a Consulente confeccionar notas fiscais de serviços. É oportuno registrar ainda que não se considera locação de bens móveis para fins de não incidência do ISSQN (subitem 3.01 da lista anexa à LC 116/2003, vetado pelo Sr. Presidente da República) a efetiva prestação de serviços de sonorização, iluminação, gravação, produção de eventos, recreação e animação de festas e eventos, em que as empresas prestadoras desses ou de qualquer outros serviços os faturam, total ou parcialmente, como aluguel de bens móveis, porque, realmente, de locação não se trata. O aluguel de bens móveis caracteriza-se pela entrega do bem do locador para o locatário com vistas a que este o utilize livremente – quando, como e onde quiser -, como se seu fosse, na finalidade a que se destina. Para isso, este remunera o locador no período em que estiver na posse do objeto, devendo devolvê-lo ao final do contrato, tal como o recebeu, salvo o desgaste natural decorrente do uso adequado. Não constitui locação a utilização de máquinas, aparelhos, estruturas, equipamentos e outros bens necessários ou úteis à execução de um certo serviço pelo prestador, que se vale de tais instrumentos para realizar a tarefa a que se propôs. 2)Para as atividades sujeitas ao ISSQN a Consultante deve expedir notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN. No tocante às atividades não submetidas ao imposto, as empresas, relativamente ao Fisco Fazendário do Município, podem emitir qualquer documento – recibo, declaração, etc. – para comprovarem a operação realizada. GELEC,
305/2004ISSQN – SERVIÇOS DE GEOLOGIA E OUTROS AFINS – LOCAL DE INCIDÊNCIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – ALÍQUOTA. Os serviços de geologia, bem como os de elaboração de projetos, consultoria e treinamento de pessoal, geram o imposto para o município onde se encontra o estabelecimento prestador. Os serviços de execução (materialização) de projetos e de controle ambiental ocasionam o ISSQN para o município em que a obra é realizada, sendo cabível a retenção do tributo na fonte pelo tomador somente quando os prestadores destes serviços não estiverem formalmente estabelecidos em Belo Horizonte. É de 2% a alíquota do imposto referente aos serviços mencionados. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prática da geologia e do controle ambiental, a elaboração e a execução de projetos com emprego de material próprio, o processamento eletrônico de dados e imagens, o treinamento de pessoal, a consultoria, serviços, participações e negócios. De acordo com a Decisão Normativa n° 059, de 09/05/97, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, as atividades de “planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água subterrânea” são privativas do Geólogo ou do Engenheiro de Minas, sendo consideradas “serviços técnicos de engenharia”, implicando a obrigatoriedade de as empresas que as exercem estarem devidamente registradas nos conselhos regionais (CREAs) da jurisdição em que se encontram estabelecidas. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Algumas empresas tomadoras dos serviços da Consultante entendem que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no local da prestação dos serviços. No caso em apreço, o ISSQN é devido para qual município? 2)Sabendo-se que a Consulente não desembolsou, no exercício de 2003, mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros, ao tomar serviços de engenharia relacionados à construção civil de empresas sediadas em outros municípios, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte, considerando que os serviços são prestados em Belo Horizonte? E no caso de os serviços serem realizados em outro município? 3)Qual a alíquota incidente e qual a classificação da atividade da Consulente, de acordo com a CNAE/Fiscal? 4)Como deve proceder quanto aos quesitos anteriores? RESPOSTA: 1)De conformidade com o objeto social da Consultante, suas atividades podem ser inseridas nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: . 7.01 (prática da geologia): “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; . 7.12 (controle ambiental): “7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”; . 7.02 (execução de projetos com emprego de material próprio): “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”; . 7.03 (assessoria e elaboração de projetos na área da geologia): “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”; . 1.03 (processamento eletrônico de dados e imagens): “1.03 – Processamento de dados e congêneres”; . 8.02 (treinamento de pessoal): “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”. Enquadrados os serviços disponibilizados pela Consultante nos diversos subitens da lista tributável, podemos agora indicar a competência espacial relativa ao ISSQN, nos termos do art. 3° da LC 116/2003. Os serviços a que se referem os subitens 1.03, 7.01, 7.03 e 8.02 da lista geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, a teor do “caput” do art., 3° da LC 116. Já os serviços reunidos nos subítens 7.02 e 7.12 do referido rol produzem o imposto para o município da localidade onde a obra é executada (incisos III e IX, respectivamente, do art. 3° da LC 116). 2)Quando se tratar de execução neste Município dos serviços realizados nos subítens 7.02 e 7.12 da lista tributável, o tomador deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, se o prestador não estiver formalmente estabelecido nesta Capital. É o que determinam as alíneas “b” e “h”, inc. III, art. 21, Lei 8725. Se o prestador for estabelecido formalmente em Belo Horizonte não se há de proceder à retenção do tributo, salvo se o contribuinte deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços. Caso tais serviços sejam executados em outro município, não cabe a retenção do imposto na fonte porque, na espécie, a competência tributária é do município em que a obra é realizada. 3)A alíquota do ISSQN imponível ao preço dos serviços enquadrados nos subítens 1.03, 7.01, 7.02, 7.03 e 8.02 da lista tributável é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003. Os códigos de atividade em que se agrupam os serviços prestados pela Consulente são: Prática da geologia: 7420-9/04-01 – Prospeccão geológica, exceto para exploração e explotação de petróleo e gás natural; Controle ambiental: 74.20-9/02-01 – Serviços técnicos de engenharia; Execução de projetos com emprego de material próprio: 74.20-9/02-02 – Serviços técnicos de engenharia para construção civil; Assessoria e elaboração de projetos na área da geologia: 74.20.9/02-01 – Serviços técnicos de engenharia; Processamento eletrônico de dados e imagens: 72.30.3/00-00 –Processamento de dados; Treinamento de pessoal: 80.99.3/05-00 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. 4)Esta pergunta já foi respondida quando da solução indicada para cada quesito apresentado anteriormente. GELEC,
306/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE E TRA-TAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍ-MICOS E BIOLÓGICOS – MUNICÍPIO COM-PETENTE PARA TRIBUTAR. De acordo com o inc. IX do art. 3º da LC 116/2003, compete para tributar os serviços em referência é o município onde se encontram as fontes emissoras dos efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, que exigem controle e tratamento. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de caracterização de efluentes sólidos, líquidos e gasosos e caracterização de risco .ambiental para o trabalhador, por agentes físicos, químicos e biológicos. A atividade é exercida do seguinte modo: no estabelecimento do tomador dos serviços são coletados materiais, dados e informações técnicas, que podem ser avaliados, se necessário, no estabelecimento da Consulente. De posse dos dados, a empresa, após análise laboratorial, expede um laudo do resultado da caracterização dos efluentes, sólidos, líquidos ou gasosos, ou agentes físicos, químicos ou biológicos, conforme o caso, visando a possibilitar seu controle, em face da legislação pertinente. Esclarece a Consultante que tal controle é realizado de acordo com a legislação dos tomadores desses serviços, estando a prestadora, que é registrada no CREA/MG, à fiscalização do mesmo Conselho de jurisdição da área onde se localiza o tomador. Com vistas a facilitar o exame da questão a ser apresentada abaixo, a Consulente junta cópia de um relatório elaborado para um de seus clientes, na cidade de Brumado/BA, bem como cópia da respectiva nota fiscal de serviços. CONSULTA: Considerando a prestação dos serviços acima relatados, a localização do estabelecimento tomador e a do prestador, qual o município competente para tributar a atividade, segundo a Lei Complementar 116/2003? RESPOSTA: Os serviços em questão, de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, estão compreendidos no subitem 7.12 da lista anexa à LC 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003. A teor do art. 3º da LC 116, que dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, os serviços a que se refere o subitem 7.12 da lista tributável geram o imposto para o município do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza (inc. IX do art. 3º da LC 116), isto é, o imposto é devido no município em que se encontram as instalações ou bens, naturais ou não, em função dos quais são emanados os efluentes ou os agentes físicos, químicos e biológicos que requeiram controle e tratamento, nos termos das legislações específicas. No caso mencionado nesta consulta, o ISSQN cabe ao Município de Brumado/Ba, onde se localizam as fontes (fornos verticais) emissoras dos efluentes avaliados pela Consulente para a empresa tomadora de seus serviços.GELEC,
307/2004VIDE: RESPOSTA DA CONSULTA Nº 177/2007 ISSQN – CESSÃO DE PALCOS, BARRACAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA – ALCANCE DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A CESSÃO DE OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO. Considerando a correlação entre o termo “outras estruturas de uso temporário” e os demais bens especi-ficados no subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116/2003, cuja cessão onerosa e temporária constitui fato gerador do ISSQN, é de inferir-se que somente incidirá o imposto sobre o fornecimento transitório de “outras estruturas de uso temporário” quando se tratar de estruturas tais como banheiros químicos, equipamentos de som e iluminação, geradores de energia, telões, vídeos projetores, barracas. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação e sublocação de máquinas, equipamentos, artigos e produtos para festas e eventos, tais como, banheiros químicos, equipamentos de som e iluminação, rádios comunicadores, geradores de energia, telões, vídeos, projetores, televisão, roupas para recepcionistas, palco, estruturas metálicas para fechamento de ambiente, barracas, tendas, piso e mobiliário. Em face do objetivo social acima especificado, CONSULTA: A) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativa-mente a locação de quais bens arrolados no objeto social da empresa? Qual a alíquota do imposto? B) Quais tipos de locações ensejam para a empresa a obrigação de emitir nota fiscal de serviços? C) Caso não incida o ISSQN sobre a locação de determinados bens relaciona-dos no objeto social, que documento deve emitir para o seu cliente com-provando a operação? RESPOSTA: A) A atual lista de serviços tributáveis anexa a Lei Complementar 116/2003 elenca, no subitem 3.05 a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” Consequentemente, a única cessão onerosa, temporária, capaz de provocar a incidência do ISSQN é a locação dos bens mencionados no citado subitem 3.05. Esta Gerência, considerando a amplitude da expressão “outras estruturas de uso temporário”, contida no subitem 3.05 da lista tributável, bem como o contexto em que se insere, vem interpretando que ela abrange apenas a cessão temporária de certos bens relacionados à realização de eventos. Com efeito, tendo em vista a atividade da Consulente prevista em seu objeto social, somente não se sujeita ao ISSQN a locação de roupas para re-cepcionistas. Todas as demais locações ali relacionadas são tributadas pelo ISSQN. A alíquota aplicável é de 5% sobre o preço do serviço, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. B) Todas, exceto as relativas a roupas para recepcionistas. C) Para acobertar o aluguel de roupas para recepcionistas, que não se sujeita ao ISSQN, a Consulente, no tocante ao Fisco Fazendário Municipal, pode emitir qualquer documento comprobatório, tais como, recebidos, declarações, etc.GELEC,
308/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTO, MANU-TENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Nos termos da regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116/2003, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em referência pertence ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de conserto, manutenção e instalação de ventiladores, exaustores, aparelhos elétricos e eletrônicos, bem como executa serviços de eletricista. Os serviços são realizados nos estabelecimentos dos clientes, que às vezes estão localizados em outros municípios, como Betim e Contagem/MG. CONSULTA: 1) Para qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando presta seus serviços para uma empresa localizada em Contagem/MG, a qual recolhe em seu Setor de Manutenção os aparelhos a serem reparados? 2) A tomadora dos serviços tem que reter o imposto, por ser norma da em-preas, ou a prestadora não deve permitir que isso ocorra, eis que o tributo é devido neste Município, cabendo à Consulente efetuar o seu recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Segundo a legislação nacional que atualmente estabelece as normas gerais relativas ao ISSQN – a Lei Complementar 116/2003, editada com base no art. 146 da Constituição Federal, e de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, este imposto, como regra geral é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (art. 3º da LC 116). As exceções a esta regra geral constam dos incisos I a XXII do mesmo art. 3º da LC 116/2003 Os serviços de conserto e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos estão compreendidos no subitem 14.01 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003; os serviços de instalação e montagem desses aparelhos estão relacionados no subitem 14.06 da citada lista. Tanto as atividades arroladas no subitem 14.01, quanto as constantes do subitem 14.06 da lista tributável, seguem a regra geral de incidência do imposto no espaço, isto é, geram o tributo para o município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso apresentado nesta consulta, é o de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços. 2) Cremos que as empresas tomadoras dos serviços da Consulente, situadas nas cidades de Betim/MG e Contagem/MG, estejam procedendo à retenção do ISSQN na fonte, relativamente aos serviços em questão, por força da legislação tributária daqueles municípios, que atribuem ao tomador tal res-ponsabilidade. No entanto, na espécie, o imposto é mesmo devido no Município de Belo Horizonte, de acordo com a legislação citada, eis que, reafirmamos, o es-tabelecimento da empresa prestador dos serviços situa-se nesta Capital. Cumpre, pois, à Consulente fazer o recolhimento do tributo para esta Pre-feitura relativamente aos serviços em apreço.GELEC,
309/2004ISSQN – SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO DE OBRAS PARA TERCEIROS E DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é tributada a título de ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço deles. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência buscando informar-se quanto ao código de atividade e a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para os serviços de captação de obras para execução e de representação comercial negociando e avaliando obras para execução por sua representada. RESPOSTA: A atividade de captação de obras para execução enquadra-se no subitem 10.02 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, sujeitando-se ao ISSQN pela imposição da alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Dois são os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal que podem agrupar os serviços acima: 6551-0/00-02 – agenciamento ou intermediação de bens 9240-1/00-02 – agenciamento ou intermediação em geral Já a atividade de representação comercial, prevista como tributável pelo ISSQN no subitem 10.09 da referida lista: “10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”, é onerada pela alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725. O código da CNAE/Fiscal correspondente a tais serviços é o 5119-5/00-00 – representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado). GELEC,
310/2004ISSQN – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DE PAGAMENTO EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO NOVO FORNECIDO DIRETAMENTE AO INTERESSADO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA – NÃO INCI-DÊNCIA DO ISSQN. Não caracteriza prestação de serviços de intermediação a operação consistente no recebimento, por uma concessionária, de veículo usado de cliente seu, cujo valor é por ela repassado a outra concessionária como parte de pagamento de veículo novo, suprido diretamente por esta ao mesmo cliente, dada a im-possibilidade de aquela fazê-lo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência indagando: 1)O síndico deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura? 2)Ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de síndico? RESPOSTA: 1 e 2) Nos edifícios em condomínio, o síndico é a pessoa eleita entre os condôminos para zelar pelos interesses da comunidade e pela administração do prédio ou prédios por um certo período de tempo. Em nosso entender, quando determinado indivíduo, integrando o condomínio seja como proprietário, morador ou exercente de alguma atividade, é escolhido pelos demais condôminos para cumprir, por dado tempo, com ou sem remuneração, o mandato de síndico, inocorre o fato gerador do imposto, eis que nestas circunstâncias, sua atuação é como representante de toda a comunidade local, da qual é um dos membros, para cuidar dos interesses comuns e coletivos e da administração do imóvel, recebendo, para tanto os poderes inerentes e assumindo as responsabilidades decorrentes. Não se configura, no caso, a prestação de serviços para terceiros, senão para a própria comunidade da qual o síndico é um dos integrantes. Entretanto, se o condomínio opta pela contratação de terceiros, empresas ou profissionais, para atuarem como síndico, a atividade assim exercida constitui fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 3º da LC 116/2003 e do art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, tendo em vista a execução de serviços para terceiros. Nesta situação, a atividade está relacionada no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis anexa à LC e à Lei Municipal 8725: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” Com efeito, tratando-se de exercício profissional da atividade de síndico por pessoa física, esta deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município, bem como deve recolher regularmente o ISSQN, de conformidade com o art 12, Lei 8725. A obrigação de se inscrever no mencionado cadastro é extensiva a todas as pessoas físicas que exerçam atividades e estejam estabelecidas no Município (art. 33, Lei 8725), inclusive àquelas que atuam como síndica de condomínios. A falta de inscrição, no referido Cadastro, da pessoa física ou da pessoa jurídica prestadora de serviços tributáveis implica para o tomador, inclusive para os condomínios (art. 23, lei 8725), a obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para esta Prefeitura até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços. GELEC,
311/2004ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Nos termos do “caput” art. 3º da Lei Complementar 116/2003, os serviços de informática incluem-se entre os que geram o ISSQN para o município de loca-lização do estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dirigindo-se mais uma vez a esta Gerência para solicitar-lhe es-clarecimentos quanto ao local em que se encontra o estabelecimento prestador dos serviços, para fins da determinação do município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente de suas atividades, a Consulente expõe: Presta serviços de informática nas dependências da tomadora, em Belo Horizonte, utilizando equipamentos e infra-estrutura desta; está registrada na cidade de Itaguara/MG, recolhendo o ISSQN para a prefeitura local; não possui qualquer tipo de estabelecimento nesta Capital; tem instalação física e estrutural para prestar atendimento em Itaguara/MG, no horário comercial; não se enquadra a sua atividade entre as que provocam a incidência do imposto no município em que o serviço é executado, logo o tributo é devido no local do estabelecimento prestador, no caso, no Município de Itaguara/MG. Acrescenta ainda a Consultante considerações sobre a legislação nacional e municipal regente, bem como sobre o posicionamento desta Gerência, manifestado por ocasião de respostas a consultas anteriores envolvendo matéria de idêntico teor , inclusive o entendimento de que, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC116/2003, “o estabelecimento deve estar efetivamente estruturado, física e materialmente equipado, e dotado de recursos humanos – unidade econômica ou profissional - possibilitando a prestação dos serviços disponíveis a quaisquer interessados”. RESPOSTA: Conforme havíamos externado quando da resposta da consulta nº 261/2004, de interesse da ora Consulente, os serviços de informática, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, provocam a incidência deste tributo para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Os serviços de informática não estão relacionados entre os integrantes das exceções à regra geral de incidência espacial do imposto, previstas nos incs. I a XXII do citado art. 3º. Naquela oportunidade, diante da informação passada pela Consulente de que o tomador de seus serviços vinha efetuando a retenção do imposto na fonte sobre os serviços de informática, havíamos esclarecido-lhe que a legislação municipal (art. 21, Lei 8725/2003) dispõe que o tomador estabe-lecido neste Município deve proceder à retenção do imposto na fonte e reco-lhê-lo para esta Prefeitura quando “o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao toma-dor” (alínea “a”), ou quando “ o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” (alínea “b”), ambas do art. 21, Lei 8725. Fora dessas situações, prevalece a regra estipulada no art. 3º da LC 116/2003. Ora, se a Consulente afirma, sob sua inteira responsabilidade, na exposição desta consulta, que não tem estabelecimento de qualquer espécie, formal ou informalmente constituído no Município de Belo horizonte, aos seus serviços de informática, prestados nas dependências do tomador localizado nesta Capital, é aplicável a regra geral de incidência do imposto no espaço a que já nos aludimos: o ISSQN deles proveniente compete ao Município de localização do estabelecimento prestador, que, segundo a Consultante, é o de Itaguara/MG.GELEC,
312/2004ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE ANDAIMES - INCIDÊNCIA. Por se encontrar expressamente relacionada no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, e não haver, até o momento, qualquer decisão judicial vetando a sua tributação, a cessão temporária de andaimes mediante remuneração constitui fato gerador do imposto. EXPOSIÇÃO: A Consulente dirige-se a esta Gerência com vistas ao esclarecimento de dúvidas ao final expressadas, considerando o seguinte: O Supremo Tribunal Federal (STF) em reunião plenária já decidira ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -–ISSQN relativamente a locação de bens móveis, decisão esta que motivou o Sr Presidente da República a vetar a inclusão da locação de bens móveis como um dos serviços tributáveis pelo imposto (subitem 3.01) na lista anexa à vigente Lei Complementar 116/2003. Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – (TJMG) acolheu Apelo do SINDILEQ – Sindicato dos Locadores de Equipamentos, Máquinas e Ferramentas de Minas Gerais, ao qual a Consulente é associada, contra a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no sentido de que esta Municipalidade se eximisse de lançar o ISSQN sobre a locação de bens móveis. Inobstante, o subitem 3.05 da referida lista arrola entre os serviços tributáveis a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, o que vem provocando discussões entre as empresas do setor. Em face do exposto, CONSULTA: 1)O ISSQN é devido para os serviços relacionados no subitem 3.05 da atual lista, especialmente para a atividade de cessão de andaimes? 2)Caso a empresa discorde da incidência do ISSQN sobre a atividade do subitem 3.05 e opte pelo recolhimento do imposto correspondente, mediante depósito judicial, sofrerá ela algum impedimento perante esta Prefeitura? 3)Como deverá lançar na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) o depósito judicial do ISSQN? RESPOSTA: 1)Em nosso entender, a aludida decisão judicial favorável ao SINDILEQ, proferida pelo TJMG, não afeta a incidência do ISSQN sobre os serviços constantes do subitem 3.05 da atual lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. É que a Apelação Cível interposta pelo SINDILEQ, e que gerou a citada decisão do TJMG, baseou-se na tributação pelo ISSQN da locação de bens móveis, atividade então (29 de julho de 2002 – data da impetração do Mandado de Segurança) prevista como tributável no item 79 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação da Lei Complementar 56/87, bem como na pertinente legislação municipal. Ocorre que, como a própria Consulente noticiou na exposição desta consulta, a atual lista de serviços não arrola a locação de bens móveis como incidente no ISSQN, por força do veto oposto pelo Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 116. Contudo, a mesma lista que veiculava a atividade vetada pelo Sr Presidente, estampa em seu subitem 3.05 a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário como serviço tributável pelo ISSQN. Como há a previsão legal de incidência do ISSQN, o Município não pode deixar de tributar a atividade, razão pela qual a resposta a esta pergunta é afirmativa. 2)O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5172, de 25/10/66) não prevê a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, quando o sujeito passivo, recorrendo ao Judiciário, deposite judicialmente o valor questionado. No inciso II do art. 151 do CTN consta como medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, o depósito de seu montante integral. Entretanto, esse depósito circunscreve-se à esfera administrativa e não à judicial. A legislação municipal de Belo Horizonte não prevê qualquer espécie de depósito administrativo relacionado a tributo de sua competência. Já os incisos IV, V e VI do mesmo art. 151 do CTN estabelecem a referida suspensão, quando ao sujeito passivo seja concedida liminar em mandado de segurança (inc. IV), ou medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (inciso V) ou ainda quando o débito seja parcelado (inc. VI). Portanto, nos termos da legislação tributária regente, o depósito judicial da importância referente ao ISSQN, por si só, não impede o Fisco Fazendário do Município de exigir o crédito tributário a ele correspondente. 3)Na versão atual da DES, a Consulente deve lançar o depósito judicial no campo “não incidência”, embora esta opção não reflita, no caso, a intributabilidade da operação declarada. Fomos informados de que está sendo preparada nova versão do programa da DES, que terá campo específico contendo a rubrica “depósito judicial”. GELEC,
313/2004ISSQN – APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) POR COOPERATIVAS AUTORIZADAS A DEDUZIR, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO, OS VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS/CREDENCIADOS - POSSIBI-LIDADE MEDIANTE A EMISSÃO REGULAR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - ALTERNATIVAS. Somente com a emissão regular da Nota Fiscal de Serviços em que conste o valor repassado aos coope-rados/credenciados é que as cooperativas poderão deduzir as parcelas repassadas, na escrituração tempestiva da DES, com vistas ao cálculo do imposto, nos termos da legislação regente. Alternativamente, não sendo possível a determinação a tempo dos valores repassados, as cooperativas poderão compensar, no mês ou meses seguintes, as importâncias recolhidas a maior. Podem, também, requerer perante a Gerência de Tributos Mobiliários a adoção de regime especial para o caso. EXPOSIÇÃO: A Consulente, na condição de cooperativa de trabalho médico, recolhe o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o faturamento menos o repasse, de acordo com a Lei 8725/2003. “Como é comum na atividade da consulente, nem sempre há recebimento dos honorários médicos no mesmo mês da emissão do documento fiscal. Via de consequência, também os repasses aos cooperados não são feitos na mesma competência em que foi emitida a nota fiscal.” Segundo orientação recebida deste Fisco, tendo por base manifestação registrada em processo administrativo envolvendo outra cooperativa, “a forma de cálculo do imposto a pagar é o faturamento bruto do mês, menos os repasses diretos a cooperados, comprovados através de documentos, efetuados no mês. Adota-se, portanto, o regime de competência para o faturamento e o de caixa para o repasse”. Com a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) surge uma dúvida, diante da qual CONSULTA: Como informar na citada declaração o valor do serviço referente à nota fiscal emitida? Exemplificando: “NF emitida no mês 10/2004 = R$ 1.000,00 Valor a ser repassado aos cooperados após recebimento da fatura, o que nem sempre ocorre no mês de emissão da NF = R$ 950,00. (Como informar esse repasse?) Valor do serviço da cooperativa s/NF = R$ 50,00.” RESPOSTA: Tendo em vista que a questão suscitada nesta consulta refere-se a matéria operacional relacionada ao preenchimento da Declaração Eletronica de Serviços(DES) de responsabilidade de cooperativa de trabalho, que está autorizada, por força do disposto no art. 10 da Lei 8725/2003, a deduzir para fins de cálculo do ISSQN próprio, os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e credenciados a título de remuneração dos serviços prestados, o processo foi encaminhado ao setor competente da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) para análise e solução, a qual transcrevemos em seguida. “O sistema BH ISS DIGITAL tem como premissa básica o cruzamento de informações entre o prestador e o tomador de serviços. Por este motivo, as informações prestadas por ambos devem estar corretas e convergentes. Outra premissa legal é a de que todas as deduções existentes têm de estar declaradas e constantes no “corpo” do documento fiscal emitido, ou seja, se o consulente emitir uma Nota Fiscal em 10/02/2004 com o valor de R$ 1.000,00 e tem o direito legal de deduzir R$ 950,00, a título de repasse aos cooperados a sua Nota Fiscal deve ser emitida da seguinte forma: Valor bruto dos serviços: R$ 1.000,00 Valor dedução por repasse: R$ 950,00 Valor dos serviços: R$ 50,00 ISSQN 2% x R$ 50,00: R$ 1,00 Emitido o documento fiscal desta forma, a inserção do mesmo na DES será: 1º passo: CADASTRO DO DECLARANTE . Clicar no menu DECLARAÇÃO . Cadastro de Declarante . Clicar no botão INCLUIR . Cadastrar a empresa com todos os seus dados . No caso de cooperativa lembrar sempre de, ao proceder ao cadastro, selecionar a opção no campo . . Depois de inseridos todos os dados da empresa, clicar no botão GRAVAR. Orientações básicas para realizar os próximos passos: O cadastro de declarante deverá estar com todos os dados corretos; É necessário que selecione: o declarante e o mês de referência com os quais estará trabalhando (podem ser selecionados na tela de entrada do programa, ou no menu Declaração). 2º passo: CADASTRO DE TOMADORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS: · Selecionar a empresa com a qual estará trabalhando, no menu DECLARA ÇÃO - SELECIONAR DECLARANTE. · Após selecionar o declarante, clicar em DECLARAÇÃO · Cadastro de Tomadores/Prestadores · Clicar no botão INCLUIR · Cadastrar todos os dados, e clicar no botão GRAVAR. Obs: Para cadastrar tomadores/prestadores de outras cidades/estados, digitar somente o CNPJ (não precisa ser informado o número da inscrição municipal). Para cadastro de pessoas físicas, digitar somente o CPF, lembrando que é necessário realizar todo o cadastro. Para cadastrar tomadores/prestadores de outros países no campo UF: selecionar EX, e os outros dados deverão ser inseridos manualmente. 3º passo: CADASTRO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS · Clicar em DECLARAÇÃO · Cadastro de NOTAS FISCAIS EMITIDAS · Clicar no botão INCLUIR · Incluir os seguintes dados: Nome do TOMADOR DE SERVIÇO, dia de emissão, tipo de documento e modelo do documento, natureza da operação (b – com dedução / materiais), número da nota fiscal, valor total da nota fiscal (R$1.000,00), valor dos serviços (R$50,00) e o tipo de recolhimento. · Depois de inseridos todos os dados, clicar no botão GRAVAR Obs: Para os seguintes campos: 1. Tipo de documento e modelo: o declarante terá que selecionar o modelo da sua nota fiscal ou semelhante; depois de selecionado, informar o modelo do documento. Ex. NF - Serviços - Série A 2. Natureza da operação: informar por qual natureza a empresa opera. No caso em questão selecionar 3. no caso da empresa possuir mais de uma atividade ela deverá selecionar a atividade corretamente. Este é o procedimento correto para a emissão das Notas Fiscais das empresas prestadoras de serviço na área de cooperativas. Mas, caso a empresa já tenha emitido suas Notas Fiscais e não tenha feito constar em seu “corpo” as informações referentes a dedução, o procedimento a ser seguido deverá ser o preenchimento da DES com os valores repassados para os cooperados como sendo compensação da base de cálculo no mês em que efetivamente se conhecer os valores a serem compensados. O processo neste caso deverá ser: . Seguir os passos 1 a 3 da mesma forma. . Informar os valores referentes ao repasse como sendo compensação de valores já pagos ou retidos na fonte em meses anteriores, da seguinte forma: COMPENSAÇÃO DE ISS PRÓPRIO Este passo deverá ser utilizado somente quando a empresa pagou o imposto maior do que o devido. · Clicar em DECLARAÇÃO · Compensação ISS Próprio · Clicar no botão INCLUIR · Digitar o mês / ano que pagou a maior · Digitar o valor a ser compensado · Digitar o valor que estará sendo compensado no mês da Declaração · Informar o motivo (neste caso optar por e no campo seguinte digitar a informação do motivo da dedução) · Clicar no botão GRAVAR . Ao gerar a guia do imposto a ser pago, utilizar estes valores a serem compensados para deduzir do total devido os valores das deduções não aproveitadas na época correta. . Caso o valor a pagar do mês em questão não seja suficiente para compensar todos os valores de dedução retroativos o prestador dos serviços deverá repetir o processo acima quantas vezes/meses forem necessários para a compensação total do valor pago a maior. Por fim, gostaríamos de esclarecer que qualquer procedimento fora do detalhado nesta resposta deverá ser solicitado à GETM através de um regime especial.” GELEC,
314/2004ISSQN – SERVIÇOS DE SÍNDICOS – NÃO IN-CIDÊNCIA/INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de síndico, na condição de condômino do condomínio por ele administrado, mediante eleição para o exercício periódico deste mister, com ou sem remuneração, não gera a inci-dência do imposto. Por outro lado, acarreta o fato gerador tributário o exercício profissional da atividade por pessoa física ou por empresa contratada com esta finalidade. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência indagando: 1) O síndico deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mo-biliários desta Prefeitura? 2) Ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de síndico? RESPOSTA: 1 e 2) Nos edifícios em condomínio, o síndico é a pessoa eleita entre os con-dôminos para zelar pelos interesses da comunidade e pela administração do prédio ou prédios por um certo período de tempo. Em nosso entender, quando determinado indivíduo, integrando o condomínio seja como proprietário, morador ou exercente de alguma atividade, é escolhido pelos demais condôminos para cumprir, por dado tempo, com ou sem remuneração, o mandato de síndico, inocorre o fato gerador do imposto, eis que nestas circunstâncias, sua atuação é como representante de toda a comunidade local, da qual é um dos membros, para cuidar dos interesses comuns e coletivos e da administração do imóvel, recebendo, para tanto os poderes inerentes e assumindo as res-ponsabilidades decorrentes. Não se configura, no caso, a prestação de serviços para terceiros, senão para a própria comunidade da qual o síndico é um dos integrantes. Entretanto, se o condomínio opta pela contratação de terceiros, empresas ou profissionais, para atuarem como síndico, a atividade assim exercida constitui fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 3º da LC 116/2003 e do art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, tendo em vista a execução de serviços para terceiros. Nesta situação, a atividade está relacionada no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis anexa à LC e à Lei Municipal 8725: “17.12 – Ad-ministração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” Com efeito, tratando-se de exercício profissional da atividade de síndico por pessoa física, esta deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município, bem como deve recolher regularmente o ISSQN, de conformidade com o art 12, Lei 8725. A obrigação de se inscrever no mencionado cadastro é extensiva a todas as pessoas físicas que exerçam atividades e estejam estabelecidas no Município (art. 33, Lei 8725), inclusive àquelas que atuam como síndica de condomínios. A falta de inscrição, no referido Cadastro, da pessoa física ou da pessoa jurídica prestadora de serviços tributáveis implica para o tomador, in-clusive para os condomínios (art. 23, lei 8725), a obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para esta Prefeitura até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.GELEC,
315/2004ISSQN – SERVIÇOS DE SÍNDICOS – NÃO IN-CIDÊNCIA/INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de síndico, na condição de condômino do condomínio por ele administrado, mediante eleição para o exercício periódico deste mister, com ou sem remuneração, não gera a inci-dência do imposto. Por outro lado, acarreta o fato gerador tributário o exercício profissional da atividade por pessoa física ou por empresa contratada com esta finalidade. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência indagando: 1) O síndico deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura? 2) Ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de síndico? RESPOSTA: 1 e 2) Nos edifícios em condomínio, o síndico é a pessoa eleita entre os con-dôminos para zelar pelos interesses da comunidade e pela administração do prédio ou prédios por um certo período de tempo. Em nosso entender, quando determinado indivíduo, integrando o condomínio seja como proprietário, morador ou exercente de alguma atividade, é escolhido pelos demais condôminos para cumprir, por dado tempo, com ou sem remuneração, o mandato de síndico, inocorre o fato gerador do imposto, eis que nestas circunstâncias, sua atuação é como representante de toda a comunidade local, da qual é um dos membros, para cuidar dos interesses comuns e coletivos e da administração do imóvel, recebendo, para tanto os poderes inerentes e assumindo as res-ponsabilidades decorrentes. Não se configura, no caso, a prestação de serviços para terceiros, senão para a própria comunidade da qual o síndico é um dos integrantes. Entretanto, se o condomínio opta pela contratação de terceiros, empresas ou profissionais, para atuarem como síndico, a atividade assim exercida constitui fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 3º da LC 116/2003 e do art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, tendo em vista a execução de serviços para terceiros. Nesta situação, a atividade está relacionada no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis anexa à LC e à Lei Municipal 8725: “17.12 – Ad-ministração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” Com efeito, tratando-se de exercício profissional da atividade de síndico por pessoa física, esta deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município, bem como deve recolher regularmente o ISSQN, de conformidade com o art 12, Lei 8725. A obrigação de se inscrever no mencionado cadastro é extensiva a todas as pessoas físicas que exerçam atividades e estejam estabelecidas no Município (art. 33, Lei 8725), inclusive àquelas que atuam como síndica de condomínios. A falta de inscrição, no referido Cadastro, da pessoa física ou da pessoa jurídica prestadora de serviços tributáveis implica para o tomador, in-clusive para os condomínios (art. 23, lei 8725), a obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para esta Prefeitura até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.GELEC,