Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2003ISSQN - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GEÓLOGO E DE GEÓGRAFO POR SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS NESTAS PROFISSÕES - CÁLCULO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. Atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89, estará apta à tributação exceptiva prevista no referido dispositivo legal a sociedade civil integrada por um sócio habilitado em Geogra-fia e outro em Geologia, para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em consonância com o objetivo social da empresa. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 006/2017, REFERENTE À CONSULTA N. 001/2003.EXPOSIÇÃO: A empresa é constituída por dois sócios, sendo um Geólogo e outro Geógrafo, e atua na área profissional de ambos, nos termos do contrato social. Os dois sócios prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Posto isto, CONSULTA: 1)Para se enquadrar no modo de cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9°, Lei 8147/2000, todos os sócios devem participar da administração da sociedade e receber retirada “pro-labore”? 2)O Geólogo e o Geógrafo têm suas atividades incluídas entre as que podem se beneficiar do cálculo diferenciado do imposto? RESPOSTA: 1)Não. A retirada “pro-labore”, pressupõe contraprestação, ou seja, ela remunera um trabalho realizado. No caso, ela pode indicar tanto a compensação pelo trabalho de administração da sociedade quanto a remuneração pelo exercício da atividade profissional em nome da sociedade. Por isso que a retirada “pro-labore” e muito menos a participação ativa de todos os sócios na administração do empreendimento não serem fatores imprescindíveis ao enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN no modo diferenciado previsto no art. 50-A, Lei 5641/89. 2)Sim. A questão do enquadramento das atividades do Geógrafo e do Geólogo entre as suscetíveis de poderem efetuar o cálculo do imposto de forma excepcional estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89 já foi por nós enfrentada quando da solução da consulta n° 138/2001 e de seu pedido de reformulação (n° 010/2001 e n° 001/2002, em reexame), nos autos do processo n° 01.060457/01-36. Como essa matéria já foi ali abordada, analisada e solucionada, estamos reproduzindo abaixo, por sua pertinência com a situação enfocada nesta pergunta, os textos do relatório, do parecer e do despacho finais relativamente ao pedido de reformulação então apresentados, cuja conclusão se aplica plenamente ao caso ora apreciado, considerando que o objeto social da consultante hamoniza-se com a habilitação profissional de ambos os sócios, que prestam seus serviços em nome da sociedade. “REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2002 RELATÓRIO Trata-se de reanálise do Pedido de Reformulação da resposta à Consulta n° 138/2001, que interpretou como impossível a pretensão da consulente em enquadrar-se no regime de cálculo diferenciado do ISSQN endereçado às sociedades de profissionais prestadoras dos serviços dos itens da Lista tributável enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescido pelo art. 9° da Lei 8147/2000. A consulente é integrada por 04 sócios, sendo 01 Geólogo, 01 Geógrafo, 01 Engenheiro de Minas e 01 Engenheiro Civil, prestando todos eles seus serviços profissionais em nome da sociedade, cujo objeto social é a realização de serviços de consultoria, treinamentos, projetos, supervisão e gerenciamento de serviços nas áreas de meio ambiente, engenharia de minas e civil, topografia, geociências e informática aplicada, atividades essas condizentes com a habilitação profissional dos sócios. O entendimento desta Gerência expressado na resposta citada e reafirmado no Pedido de Reformulação no 010/2001, foi no sentido de que em face de a sociedade estar integrada por 01 Geógrafo – cuja atividade não foi contemplada entre as que a legislação elegeu para usufruir do cálculo simplificado do imposto – o enquadramento almejado não a alcançava. Inconformada com o posicionamento adotado por esta Gerência, a empresa, usando da prerrogativa legal disponível, impugnou o ato administrativo exarado recorrendo à Junta de Julgamento Fiscal – 1ª Instância - JJF1FA (fls. 47 do proc.). Na oportunidade juntou ofício expedido pelo Sr. Coordenador de Suporte Técnico do CREA/MG (fls. 49 a 51), em que aquela autoridade sustenta serem as atribuições dos Engenheiros Geógrafos equiparadas às dos Geógrafos. Enviados os autos ao órgão julgador de 1ª instância, foram eles devolvidos a esta Gerência, como de praxe, para sua manifestação voluntária, antes do julgamento. Ao opinarmos, colocamo-nos de acordo com a reivindicação da impugnante, entendendo, com base no parecer técnico do CREA/MG, ao igualar as atribuições do Engenheiro Geógrafo às do Geógrafo, ser praticável a aplicação da regra prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, aos serviços prestados pela sociedade no tocante à inserção deles no item 89 da Lista de Serviços Tributáveis anexa ao DL-406/68, considerando apenas os aspectos relativos ao exercício das atividades profissionais dos sócios em nome da sociedade e sua harmonização com o objeto social da empresa. Voltando os autos à Junta de Julgamento Fiscal para seqüência do procedimento de análise e decisão daquele órgão, sua Presidenta interpretou, dada a concordância desta Gerência com o pleito da interessada, não mais haver matéria contenciosa a ser submetida à JJF1FA, redundando na remessa dos autos em retorno à Gerência de Legislação e Consultoria para que esta reexaminasse a questão e se posicionasse a respeito. É o que faremos a seguir. PARECER Conforme relatado acima, a consulente juntou parecer da divisão técnica do CREA/MG, por via do qual aquela instituição assegura de modo expresso estarem igualadas as prerrogativas profissionais do Engenheiro Geógrafo e do Geógrafo, donde se infere ser verdadeira a recíproca. Em razão disso, contrariamente à posição por nós assumida quando da resposta à consulta n° 138/2001 e de seu pedido de reformulação n° 010/2001, ao nos manifestarmos ante a impugnação apresentada pela consulente à JJF1FA, assentimos com os seus anseios no sentido de que pudesse calcular o ISSQN por ela devido em função do número de profissionais habilitados que atuassem em seu nome, nos termos estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que observados ainda as demais condicionantes previstas no mencionado dispositivo. Como já tivemos oportunidade de nos expressar a respeito, após a impugnação aviada, entendemos suficiente reproduzir abaixo a referida manifestação, originalmente veiculada nas fls. 52/53 deste processo. Nela estão alinhadas as justificativas que nos levaram a rever o posicionamento anteriormente adotado. “ Sr. Gerente, Trata-se de impugnação apresentada por contribuinte inadmitindo o posicionamento assumido nesta Gerência, por via da resposta da consulta no 138/2001 e do pedido de reformulação no 010/2001, que não lhe reconheceu a possibilidade de efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, ou seja, com base no número de profissionais habilitados. O fundamento da posição ora questionada foi o fato de entre os sócios da consultante figurar um Geógrafo, cuja atividade, diferentemente dos outros integrantes, não foi acolhida pela legislação entre as passíveis de sofrerem a referida tributação exceptiva. Agora, ao aviar sua contestação insistindo na tese de que as atribuições do Geógrafo são as mesmas do Engenheiro Geógrafo, igualando-as efetivamente – o que lhe possibilitaria o enquadramento pretendido – a peticionária fez juntar parecer do Coordenador de Suporte Técnico do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG (fls. 49 a 51), concluindo taxativamente que “. . . os Geógrafos (formação em Bacharelado) fazem parte da modalidade da Engenharia . . .” e que “as atribuições dos Engenheiros Geógrafos se equiparam às dos Geógrafos.” Diante da expressa manifestação do órgão técnico do CREA/MG, entidade com poder normativo para regulamentar profissões e atividades técnicas sujeitas a seu controle (registro e fiscalização), inclusive as de Geógrafo e de Engenheiro Geógrafo, somos favoráveis a que a atividade do primeiro, por se igualar à do segundo, conforme assegura o CREA/MG, seja considerada como inclusa entre as dos Engenheiros, integrante do item 89 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 (“89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos’), tal como já havíamos entendido no tocante a atividade do Geólogo em relação ao Engenheiro Geólogo, entendimento também alicerçado em Parecer do CREA/MG e expressado na solução da consulta no 133/2001, cuja cópia estamos juntando (fls. 54 a 57). Por conseguinte, estando a requerente integrada em seu quadro societário por um Geólogo, um Geógrafo, um Engenheiro de Minas e um Engenheiro Civil, e exercendo ela as atividades de consultoria, treinamento, projetos, supervisão e gerenciamento de serviços, todos nas áreas de meio ambiente, engenharia de minas e civil, topografia, geociências e informática aplicada, há, pois, concernentemente aos aspectos da atividade e de sua compatibilização com a habilitação profissional dos sócios, a possibilidade de a empresa enquadrar-se na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN. Contudo, o efetivo enquadramento depende do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas no art. 50-A, Lei 5641/89, especialmente as constantes do parágrafo único daquele dispositivo. É o nosso entendimento. São essas as razões pelas quais estamos propondo a anulação do despacho de fls. 45, datado de 08/11/2001, firmado pelo Sr. Gerente da GELEC, que indeferiu o pleito de reformulação n° 010/2001 apresentado pela consulente, para que, em face dos novos elementos trazidos a exame junto com a impugnação aduzida, se reformule a resposta original dada à Consulta n° 138/2001, abrindo-se à requerente a possibilidade de efetuar o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais nos moldes estatuídos no art. 50-A, Lei 5641/89, condicionada, porém, sua implementação, à observância pela consulente aos demais requisitos elencados no mencionado dispositivo legal. DESPACHO Fundamentado no parecer retro, que aprovo, e na documentação apresentada pela requerente anexa à impugnação dirigida à JJF1FA, anulo o despacho datado de 08/11/2001, de fls. 45 deste processo, que indeferiu o Pedido de Reformulação n° 010/2001, referente a consulta n° 138/2001. Por conseguinte, acato a reformulação pretendida, para modificar a solução original dada à consulta n° 138/2001, e considerar praticável pela requerente a modalidade de cálculo do ISSQN instituída no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000, uma vez cumpridos todos os demais requisitos apontados no citado preceito legal. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais.” A área de atuação da empresa, segundo o contrato social, é a execução de serviços de “estudos, projetos, avaliações, pareceres, diagnósticos e demais serviços prestados na área de hidrogeologia e atividades afins ao escopo pertinente ao conhecimento da ambiência por onde circulam as águas subterrâneas, solos e rochas, bem como atender demandas do mercado em relação às pesquisas de controle do uso e da preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em termos de sua qualidade e quantidade.” Todos relacionados às atribuições profissionais do Geógrafo e do Geólogo, a que estão habilitados ambos os sócios. Em face de três elementos que podem ser extraídos de plano, da situação exposta nesta consulta – o objetivo social, a habilitação profissional dos sócios e a prestação pessoal dos serviços por ambos - a empresa tem aptidão para inserir-se na modalidade de cálculo do imposto estatuída no art. 50-A da Lei 5641/89. Todavia, para a efetiva fruição da mencionada tributação especial, há que serem observadas, ainda, as demais condicionantes estipuladas naquele dispositivo legal. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 006/2017, REFERENTE À CONSULTA N. 001/2003. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem formação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 001/2003, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade. GOET, -- DESPACHO --- Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 001/2003, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
002/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CALCULADO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES - COMPROVAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO PERÍODO DE INATIVIDADE. Acontecendo, de fato, a paralisação das atividades da empresa, essa ocorrência deve ser expressada no contrato social, mediante alteração regularmente registrada na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, cujo documento fundamentará o assentamento nos registros do interessado no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, oficializando a não incidência do ISSQN pela inocorrência do fato gerador tributário, inclusive para as sociedades de profissionais que recolham o imposto calculado de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados. Atualmente está com as suas atividades paralisadas. Todavia, vem emitindo notas fiscais de serviços para acobertar amortização de empréstimo, conforme cópias que fez anexar. CONSULTA: Mesmo encontrando-se com suas atividades paralisadas está obrigada ao recolhimento do ISSQN baseado no número de profissionais? RESPOSTA: Relativamente à paralisação de atividades da empresa, embora a legislação municipal silencie a respeito, a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão fiscal competente para administrar e fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, vem admitindo tal situação e suas consequências fiscais desde que o contribuinte promova alteração no contrato social, consignando a paralisação das atividades, devidamente registrada, conforme o caso, na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso da consulente, notadamente no tocante às notas fiscais de serviço que vem emitido, segundo afirma, para acobertar a entrada de valores (amortização) de empréstimos feitos a um determinado tomador, registramos que o referido documento fiscal não é o instrumento hábil para consubstanciar amortização de empréstimos financeiros. A nota fiscal de serviços, como o próprio nome indica, é o meio exigido pelo fisco para veicular a prestação de um serviço, seja quando da sua efetiva execução, seja quando do recolhimento de adiantamentos ou sinais para a realização de serviços (art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Ademais, as cópias das notas fiscais juntadas nos autos do processo são indicativas de que se trata mesmo de prestação de serviços, quando no corpo do documento fiscal estampa-se a expressão “serviços prestados”, seguida do valor da operação. Com efeito, a expedição de notas fiscais de serviços pela consultante está a configurar o exercício de atividades operacionais, prejudicando a alegação de que a empresa encontra-se desativada temporariamente. Sendo assim, na situação examinada, é devido o recolhimento do ISSQN. Por outro lado, acontecendo realmente a paralisação das atividades e cumpridas as formalidades legais exigidas, inclusive a comunicação deste evento à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência (art. 17, Lei 3271/80 com a redação do art. 11, Lei 8405/2002), o recolhimento do imposto cessará ante a inocorrência do fato gerador tributário, qual seja, a prestação de serviços sujeitos ao ISSQN. Esse procedimento aplica-se igualmente às denominadas sociedades de profissionais, cujo imposto é calculado de modo exceptivo, baseado no número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, conforme estabelece o art. 50-A, Lei 5641/89. GELEC,
003/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS REALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS DOS CLIENTES – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – ESCRITURAÇÃO – OBRIGATORIEDADE. Por estarem relacionadas no art. 7° do Dec. 6492/90 e em face do disposto no art. 2° do mesmo Regulamento, mormente no parágrafo único deste artigo, as atividades das oficinas de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, ainda que executadas no âmbito dos estabelecimentos dos tomadores dos serviços, submetem-se a escrituração no Livro de Registro de Entradas de Serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção em máquinas de escritório, fax e equipamentos de informática. A atividade é exercida nos estabelecimentos dos clientes. Considerando os termos do art. 7° do Dec. 6492/90, na redação dada pelo art. 4° do Dec. 10233, de 05/05/2000, que prescreve a adoção do Livro de Registro de Entradas de Serviços para as oficinas de máquinas, aparelhos e equipamentos, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços, CONSULTA: Está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços mesmo quando os serviços sejam executados nas dependências da empresa do cliente? RESPOSTA: No nosso modo de ver, sim. O Livro de Registro de Entradas de Serviços e, alternativamente, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços foram instituídas, respectivamente, pelos arts. 1° e 5° do Dec. 6492/90, para as finalidades previstas no seu art. 2°, assim redigido: "Art. 2º - O livro, de que trata o artigo anterior, destina-se a: I - registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento; (Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.890, de 21/06/91, com vigência a partir de 01/08/91) II - identificar e registrar o tomador de serviços; III - identificar e registrar o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; IV - registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento. (Nova redação do inciso IV dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.890, de 21/06/91, com vigência a partir de 01/08/91) Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.” No caso, embora os serviços de manutenção disponibilizados pela consulente sejam efetivamente executados nos estabelecimentos das empresas tomadoras ou nas residências e escritórios das pessoas físicas, entendemos – pelo fato de estar a atividade arrolada no art. 7° do mesmo Decreto e por força do disposto no parágrafo único do seu art. 2° - que sua prestação provoca a escrituração do mencionado livro. É que, ao prescrever o assentamento no livro das entradas de bens, vinculados a uma efetiva ou potencial prestação de serviços, seja o bem corpóreo ou incorpóreo, ou ainda que ele adentre física ou juridicamente, formal ou informalmente o estabelecimento do prestador, o referido regulamento estendeu tal obrigação também para as atividades de manutenção das oficinas de máquinas, aparelhos e equipamentos, realizadas nas dependências físicas de seus clientes. Destarte, ao celebrar contratos de manutenção preventiva ou corretiva de aparelhos, máquinas e equipamentos de seus clientes, ou ao ser acionada para prestar-lhes assistência técnica, a consulente deve anotar no livro em questão essas ocorrências. É como entendemos. GELEC,
004/2003ISSQN – SERVIÇOS GRÁFICOS EM GERAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL. Com o advento da nova redação dada ao art. 47, Lei 5641/89 pelo art. 3° da Lei 8464/2002, a prestação de serviços gráficos em geral – impressão gráfica, composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão – sofre, a partir de 01/01/2003, a incidência do ISSQN mediante a imposição da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços (inciso I, n° 28, art. 47, Lei 5641/89).EXPOSIÇÃO: Está constituindo uma firma individual com atuação no ramo gráfico. Tendo tomado conhecimento da edição da Lei 8464/2002, que entre outras matérias, estabeleceu novas alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para vigorar no Município de Belo Horizonte, inclusive a de 2% aplicável aos serviços gráficos, CONSULTA: As empresas do ramo gráfico que se dedicarem às atividades de composição gráfica; impressos em geral para o consumidor final (nota fiscal, serviços comerciais e promocionais) em off set e/ou tipografia, com ou sem matéria prima e acabamento de produtos gráficos, estão sujeitas a alíquota de 2%? RESPOSTA: Sim. Inferimos que os serviços do ramo gráfico em geral estão abrangidos nas atividades constantes do inciso I, n° 28, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002, cuja alíquota do ISSQN incidente é de 2%, percentual este a ser aplicado a partir de 01/01/2003. Embora o dispositivo citado mencione apenas os serviços de composição gráfica e fotolitografia, o entendimento desta Gerência é o de que a expressão “composição gráfica” é abrangente, por força da redação do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (Seção XII, Capítulo III, Título I): “DECRETO Nº 4.032, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981 “Baixa o Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências”. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de 1966 e 3.271, de 1º de dezembro de 1980, ( . . .) SEÇÃO XII DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.” O posicionamento ora externado baseia-se também na interpretação adotada quando da vigência da anterior Tabela de Alíquotas do ISSQN, cujo item 77 aludia apenas aos serviços de composição gráfica e fotolitografia como sujeitos a alíquota então vigente de 3%, mas que era estendida e praticada em todas as atividades do ramo gráfico relacionadas no art. 109 (acima transcrito) do RISSQN. GELEC,
005/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO EM GERAL – MUNICÍPIO LEGALMENTE COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO DECORRENTE. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o ISSQN resultante da prestação de serviços de manutenção de sistemas de automação em geral deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Mediante contrato firmado com a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO presta-lhe serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva em sistemas de automação, de gerenciamento de utilidades e energia, de segurança aeroportuária e outros no Aeroporto Internacional Pinto Martins, na cidade de Fortaleza/CE. Vem recolhendo regularmente para o Município de Belo Horizonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da atividade acima mencionada. Entretanto a INFRAERO vem sistematicamente efetuando a retenção do ISSQN na fonte, pela alíquota de 2% aplicada ao preço do mesmo serviço, ou seja, sobre o mesmo fato gerador, configurando duplicidade de recolhimento do imposto. CONSULTA: Pode compensar, nos próximos faturamentos, o valor do ISSQN retido pela INFRAERO, decorrente dos serviços em apreço, com o valor do ISSQN a ser recolhido em favor deste Município pelo mesmo serviço? RESPOSTA: Não. Sobre a questão da competência tributária para arrecadar o ISSQN, o Município de Belo Horizonte observa a legislação superior, de alcance nacional, ainda em plena vigência, que rege essa matéria. No atual ordenamento jurídico brasileiro, cabe à Lei Complementar, entre outras funções, dispor sobre conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos (art. 146, I da atual Constituição Federal e art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda n° 1/69). E a Lei Complementar que rege a incidência do ISSQN é o Dec.-Lei 406/68, de 31/12/68, instrumento jurídico utilizado na época em que foi editado – dadas às circunstâncias políticas de então – correspondente a Lei Complementar, e reconhecidamente aceito como tal. Este é o atual texto do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Logo, tratando-se de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de sistemas de automação, ao caso em apreço é aplicável a regra geral de incidência espacial do imposto, estatuída no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Considerando que os serviços de manutenção mencionados são realizados através do estabelecimento da consultante localizado em Belo Horizonte, o ISSQN deles proveniente compete a este Município. Por conseguinte, perante a legislação regente em vigor e por uma questão de dever legal e de responsabilidade fiscal a que se sujeita o Executivo deste Município, não há como autorizar a proposição do contribuinte no sentido de se efetuar a compensação do imposto retido pela INFRAERO – para ser carreado à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE – com o destinado à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
006/2003ISSQN – SERVIÇOS GRÁFICOS – DESTAQUE EQUIVOCADO NA NOTA FISCAL DE ALÍQUOTA MAIOR QUE A DEVIDA – PROCEDIMENTO PARA CORREÇÃO. O destaque, na Nota Fiscal de Serviços, de alíquota maior que a devida, considerando não ter havido ainda o efetivo recolhimento do imposto correspondente, não enseja qualquer procedimento administrativo perante o fisco, devendo, contudo, o contribuinte dar atenção ao fato, aplicando a alíquota correta, quando da apuração do valor mensal a recolher aos cofres municipais.EXPOSIÇÃO: É uma empresa do ramo gráfico. Tomou conhecimento de que, neste Município, ante o advento da Lei 8464, de 20/12/2002, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativa aos serviços gráficos foi reduzida de 3% para 2%. Entretanto, em que pese o esforço do Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais para difundir essa boa notícia entre seus associados, restam ainda algumas dúvidas a respeito. Visando esclarecer uma delas, CONSULTA: Que procedimento deve ser adotado pelas empresas gráficas que, ignorando a redução da alíquota do ISSQN sobre suas atividades de 3% para 2%, destacaram em suas notas fiscais o percentual de 3%. RESPOSTA: Preliminarmente, é oportuno informar que, em face da redação dada ao n° 28 do inciso I, art. 47, Lei 5641/89 pelo art. 3°, Lei 8464/2002, surgiram dúvidas quanto ao alcance da nova alíquota do ISSQN para as atividades do ramo gráfico. Concluimos que as atividades gráficas em geral estão abrangidas entre os serviços especificados no referido preceito legal, que lhes atribui, a contar de 01/01/2003, a alíquota de 2%. Embora o dispositivo citado mencione apenas os serviços de composição gráfica e fotolitografia, o entendimento desta Gerência é o de que a expressão “composição gráfica” é abrangente, por força da definição que lhe dá o art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (Seção XII, Capítulo III, Título I): “SEÇÃO XII DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.” O posicionamento adotado baseia-se também na interpretação dada quando da vigência da anterior Tabela de Alíquotas do ISSQN, cujo item 77 aludia apenas aos serviços de composição gráfica e fotolitografia como sujeitos a alíquota então vigente de 3%, mas que era estendida e praticada em todas as atividades do ramo gráfico, relacionadas no art. 109 (acima reproduzido) do RISSQN. Posto isto, passamos a responder a pergunta formulada. Entendemos, dada a natureza do evento ser desnecessário qualquer procedimento formal perante o fisco deste Município para comunicar o equívoco relatado nesta pergunta. A consulente deve apenas atentar, quando for apurar o montante do ISSQN a recolher, referente ao mês de janeiro/2003, que o percentual do tributo, destacado a maior (alíquota de 3%) em determinadas notas fiscais, é, na verdade, de 2%. GELEC,
007/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA – ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de assessoria ou consultoria de qualquer natureza previstos no item 22 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68.EXPOSIÇÃO: Tendo firmado contrato para a prestação de serviços a dois de seus clientes, conforme cópias que fez anexar, CONSULTA: Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide sobre o preço deles? Ambos os contratos mencionados têm o seguinte objeto: “prestação de serviços de supervisão na área de segurança, investigações, pesquisas em repartições públicas e privadas e treinamento de pessoal na área de portaria. A remuneração ajustada entre as partes é um valor fixo mensal para a prestação dos serviços previstos no objeto contratual. Considerando englobadamente as atividades a serem executadas pela consulente aos contratantes de seus serviços, já que a remuneração é mensal e única para o conjunto deles, entendemos que o item da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 que mais adequadamente espelha os trabalhos que a consultante, nos casos mencionados, se obriga a realizar é o 22: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” Sendo assim, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço deles é de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
008/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO RESULTANTE. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive os de consultoria, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Dedica-se a implantação, consultoria, auditoria e treinamento em sistemas de informática. Celebrou contrato com a empresa Balance Consultoria Ltda., sediada em São Paulo/SP para a prestação de serviços nas dependências da empresa Ernst & Young/Petrobrás, situada no Rio de Janeiro/RJ, conforme cópia anexada. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte. CONSULTA: Relativamente aos serviços resultantes do contrato citado, para qual município deve efetuar o recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: O contrato em questão tem como objeto a prestação pela consulente de serviços de consultoria funcional SD (vendas e distribuição perante o cliente da contratante, a Ernst & Young/Petrobrás). Tratando-se de serviços de consultoria, e por força do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o ISSQN deles proveniente cabe ao Município de Belo Horizonte pelo fato de o estabelecimento prestador estar aqui localizado. Para maior clareza transcrevemos abaixo o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, na sua atual redação: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. GELEC,
009/2003ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PRESTADOS POR SOCIEDADES COOPERATIVAS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÕES - VEDAÇÃO. A partir do exercício de 2003, por força de novo comando constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, os municípios brasileiros não podem mais conceder qualquer benefício fiscal que implique em redução direta ou indireta da alíquota mínima de 2% ali fixada, com o que as deduções da base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados por sociedades cooperativas, previstas na legislação deste Município, não mais vigoram. EXPOSIÇÃO: Para efeito de tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN estava classificada na atividade de "administração de frota de veículos", sujeita a alíquota de 1%, podendo, ainda, como cooperativa, abater da base de cálculo do imposto o valor repassado aos cooperados como remuneração dos serviços por eles prestados, de acordo com o Dec. 9877, de 17/03/99. Com a edição da Lei 8464, em 20/12/2002, as cooperativas de trabalho, em inciso específico, tiveram estabelecida para seus serviços a alíquota de 2% sem qualquer previsão de abatimento de valores repassados aos cooperados. Diante disso, CONSULTA: a) A base de cálculo do ISSQN é o total do faturamento? b) O Dec. 9877, especialmente o seu art. 4º e parágrafos, continua em vigor? RESPOSTA: a) Sim, nos termos do art. 48, Lei 5641/89. b) Em primeiro lugar, é oportuno esclarecer que a dedução mencionada pela consulente para o cálculo do ISSQN das sociedades cooperativas teve ori-gem no § 9º, art. 48, Lei 5641/89, parágrafo este acrescido ao art. 9º da-quela lei pelo art. 11 da Lei 7640, de 09/02/99, regulamentada pelo art. 4º, Dec. 9877, de 17/03/99. Respondendo a pergunta apresentada, informamos que a referida dedução da base de cálculo tributária dos serviços prestados pelas sociedades cooperativas deixaram de vigorar a partir de 01/01/2003, estando sem efeito o § 9º do art. 48, Lei 5641/89 e também o art. 4º do Dec. 9877, de 17/03/99. É que ante a promulgação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº 37/2002, a alíquota mínima do ISSQN, a contar de 01/01/2003, a ser observada por todos os municípios brasileiros, passou a ser de 2%. O Município de Belo Horizonte fixou em 2% a alíquota do ISSQN para as cooperativas de trabalho (inciso V, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002). E para evitar que esta alíquota mínima possa ser reduzida por via direta ou indireta, a Emenda Constitucio-nal nº 37/2002, ao acrescentar o art. 88 ao Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias, vedou aos municípios a instituição de outros favores fiscais. Eis o texto do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º da citada Emenda: "Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968; III - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”  Artigo acrescentado pela EC 37/2002. GELEC,
010/2003ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DE-SACORDO COM O REGULAMENTO ESPECÍFICO POR TERCEIRO QUE NÃO O SUJEITO PASSIVO - RESPOSTA – IMPOSSIBILIDADE. É imprópria, não devendo ser respondida, a consulta apresentada por terceiro, que não o real sujeito pas-sivo da obrigação tributária. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, que não é o sujeito passivo da obrigação tributária, dirige-se a esta Gerência para indagar da possibilidade de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a prestação de serviços de produção de livros de frequência escolar, cadernetas escolares e demais materiais utilizados na atividade de ensino por escolas, os quais, a seu ver, estão abrangidos nas disposições do art. 150, VI, “d” da Constituição Federal e do art. 9º, inciso IV, “d” do Código Tributário Nacional . RESPOSTA: A presente consulta foi formulada por terceiro que não o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere – fato este confirmado , por via telefônica, pelo consultante, que alegou haver assim agido por solicitação de um cliente -, inobservando, destarte, o art. 1º, Dec. 4995/85,além de contrariar outros preceitos do referido regulamento, inclusive os referentes aos direitos e deveres do real sujeito passivo, resultante do procedimento da consulta, tanto durante a sua tramitação, quanto após sua solução. Consequentemente, deixamos de examinar a questão proposta em face de não deter o ora consulente a competência regulamentar para formular a consulta. GELEC,
011/2003ISSQN – EVENTOS REALIZADOS EM DE-PENDÊNCIAS DE GINÁSIOS, ESTÁDIOS, TEATROS, SALÕES E CONGÊNERES - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE SOBRE O VALOR DA BILHETERIA PELOS RESPONSÁVEIS POR TAIS RECINTOS – OBRIGATORIEDADE / DESOBRIGATORIEDADE. A vigente legislação pertinente a retenção do ISSQN na fonte obriga os responsáveis pelos locais mencionados em epígrafe a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto na fonte referente aos eventos neles realizados; não se aplica essa prescrição legal para os eventos realizados por profissionais autônomos devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários e em dia com o ISSQN. EXPOSIÇÃO: Na qualidade de responsável pelo centro de convenções e feiras Minascentro, CONSULTA: 1) Deve efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos eventos que estão sendo apresentados em suas dependências pelo ator Geraldo Magela (“Ceguinho é a Mãe” e “Chutando o Balde”) e pelo cantor Fernando Ângelo? 2) Se positivo, que alíquota incide? RESPOSTA: 1) O inciso II do § 1°, art. 46, Lei 5641/89 com a atual redação dada pelo art. 1º, Lei 8468, de 30/12/2002, estabelece que o responsável por giná-sio, estádio, teatro, salão e congêneres deve efetuar a retenção e o reco-lhimento do ISSQN relativamente aos eventos realizados nesses locais. Entretanto, entendemos que, sendo os espetáculos realizados pelas pessoas físicas dos protagonistas – a quem se destinam os valores arrecadados nas bilheterias -, na qualidade de profissionais autônomos devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, e em dia quanto ao recolhimento do ISSQN – comprovado por meio de exibição da guia de recolhimento do imposto referente ao trimestre imediatamente anterior à data de realização do evento – não cabe fazer a retenção do ISSQN com base no valor da bilheteria arrecadado. Por outro lado, não sendo os espetáculos realizados em nome dos pro-fissionais, mas, sim, no de empresas – para as quais o valor da bilheteria é destinado - constituídas ou não pelas pessoas físicas de atores, compo-sitores, cantores, palestrantes, etc., que atuam através delas ou mediante seu patrocínio, a retenção do imposto é obrigatória, nos termos da legislação mencionada. Igualmente far-se-á a retenção se o protagonista do evento, mesmo atuando como profissional autônomo, não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, ou, sendo inscrito, não demonstrar estar quite com o ISSQN, deixando de apresentar a guia de recolhimento quitada do trimestre anterior ao da realização do espetáculo. É oportuno registrar que o cantor Fernando Ângelo, na condição de pro-fissional autônomo – como se apresentou na época – já teve seu caso por nós examinado mediante consulta formalizada através do processo nº 01.012598/97-49, que recebeu o nº 031/97, cuja ementa é a seguinte: “ISSQN – SERVIÇOS DE CANTOR AUTÔNOMO – INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTRO MOBILIÁRIO – RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE - INADIMISSIBILIDADE. Estando o cantor, profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é incabível efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre o valor de seus serviços pessoais, seja a remuneração obtida diretamente em bilheteria, seja ela decorrente de qualquer outro pagamento como contraprestação por seus serviços profissionais.” O entendimento resumido na ementa acima transcrita ainda prevalece com a exigência adicional – por força de legislação superveniente – de que o profissional deve apresentar a guia de recolhimento do ISSQN comprovando estar regular perante o fisco municipal. 2) Caso caiba fazer a retenção do imposto sobre o valor da bilheteria arrecada a alíquota aplicável é: a) 2% para a execução de música, de acordo com o inciso I, nº 23, “e”, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º, Lei 8464/2002. b) 5% para shows e espetáculos (“Ceguinho é a Mãe” e “Chutando o Balde”), de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3º, Lei 8464/2002 GELEC,
012/2003ISSQN – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRO-FISSIONAL AUTÔNOMA POR MAIS DE UM PROFISSIONAL NUM MESMO ESTABELE-CIMENTO – EQUIPARAÇÃO A EMPRESA – CONSTITUIÇÃO FORMAL DE PESSOA JURÍDICA – NÃO OBRIGATORIEDADE. A prescrição contida no inciso II, § 2°, art. 49, Lei 5641/89 – equiparação com atividade empresarial dos serviços dos profissionais autônomos que se agrupam num único estabelecimento para a presta-ção pessoal de seus serviços – não implica o dever de o profissional constituir formalmente empresa com vistas a atender ao referido dispositivo legal, mas tão-só o de cumprir as obrigações tributárias principal e acessórias fixadas para o contribuinte pessoa jurídica. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2003EXPOSIÇÃO: É advogado autônomo regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, efetuando o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como profissional autônomo. Exerce suas atividades em escritório que ocupa juntamente com mais dois profissionais autônomos advogados em sistema de parceria. Em 28/03/2001 foi inscrito de ofício pelo fisco municipal como equiparado a empresa, nos termos do art. 49, § 2°, Lei 5641/89, tendo sido orientado a recolher o ISSQN de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89 – sociedade de profissionais -, à razão de R$24,09 por mês ou fração, por cada profissional habilitado. Na oportunidade, foi intimado a apresentar cópia de contrato social e CNPJ ou justificativa de sua não apresentação. Em 02/05/2002, justificou que não exibia a documentação solicitada por não ter constituído empresa. Todavia, vem recolhendo o imposto nos moldes em que foi enquadrado pelo fisco, sem no entanto ser empresa, pois, de fato e de direito, continua trabalhando como autônomo, não possuindo empregados, e não sendo sócio dos outros dois profissionais, que são apenas seus parceiros. Em 19/12/2002, a Prefeitura o intimou a apresentar talões de notas fiscais de serviços e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Com vistas a se orientar sobre essa exigência, procurou a Coordenadoria de Fiscalização, a quem argumentou que, por não se considerar empresa, não possui notas fiscais de serviços, nem o aludido livro fiscal, pois, a seu ver, a equiparação a empresa é apenas para efeito de recolhimento do ISSQN do modo como vem fazendo e exigido pelo fisco – como sociedade de profissionais –, não lhe cabendo por lei a obrigação de registrar sociedade, confeccionar notas fiscais e utilizar livro fiscal. O Coordenador observou, então, que a manutenção das notas fiscais e do livro seria apenas pró-forma, sendo o imposto recolhido como o consulente vem procedendo. Diante do posicionamento do fisco, e considerando que não interessa ao consultante constituir pessoa jurídica, pois assim não se reputa, embora venha pagando o ISSQN conforme orientação da Prefeitura, reitera seu entendimento de que está “desobrigado de acatar imposição da Prefeitura para registrar sociedade, com o fito único de obter notas e livro fiscal, só pró-forma. Por todo o exposto e de acordo com sugestão da Coordenadoria, CONSULTA: 1)Pelo fato de recolher o ISSQN por equiparação a sociedade de profissionais, não obstante atuar como autônomo, está obrigado a registrar uma sociedade, mesmo que esta inexista? 2)Qual o sentido de se exigir do consulente notas fiscais de serviços e livro fiscal já que recolhe o imposto como sociedade de profissionais? 3)Poderá obter autorização para confeccionar notas fiscais de serviços e registrar o livro fiscal exigido sem formalizar a constituição de uma sociedade? Finalizando, requer que as respostas sejam devidamente fundamentadas. RESPOSTA: 1)Entendemos que não. A equiparação a empresa a que alude o inciso II, § 2°, art. 49, Lei 5641/89 permite ao fisco apenas tributar o contribuinte, ante a ocorrência de certas circunstâncias que a lei prevê, como se pessoa jurídica fosse, em lugar de como pessoa física (profissional autônomo) do modo em que vinha atuando e se encontrava inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações. Ademais, nos termos do inciso II, art. 43, Lei 5641/89, a incidência do ISSQN, vale dizer, a tributação relativa a esse imposto independe, entre outros fatos, "do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.” 2)No caso do consultante que, ao ser equiparado a empresa, foi enquadrado como sociedade de profissionais, submetida ao ISSQN com base no número de profissionais habilitados, entendemos haver a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços, por força do que estabelece o caput do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN); II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN); III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN); IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decreto nº 6.492/90); V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decreto nº 6.492/90); VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN); VII - Declaração de Serviços (NR). (Nova redação do caput e incisos dada pelo art. 2º do decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) Tendo em vista a inexistência na legislação municipal de algum preceito desobrigando as sociedades de profissionais de possuírem e emitirem notas fiscais de serviços, essa obrigação acessória prevalece na situação ora examinada. Por outro lado, incabe, na espécie, o dever de possuir e escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, porquanto, a teor do art. 45 do mesmo Regulamento do ISSQN, a obrigação de manter o livro alcança exclusivamente os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço. Reza o mencionado preceito: “Art. 45 - Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados: I - Livro de Registro de Serviços Prestados; II - Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência. (Vide Decreto nº 6.492, de 26/03/90, que instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços )” Quanto a pergunta sobre o sentido da exigência (emissão de notas fiscais de serviços), essa é uma questão que não nos é possível responder, eis que a indagação afasta-se dos aspectos da interpretação e aplicação da legislação tributária, estas, sim, pertinentes a nosso âmbito de atuação. O que podemos afirmar é que a obrigação está respaldada nos arts. 12, Lei 1310/66 e 61 da Lei 5641/89, que, textualmente estabelecem: Lei 1310/66: “Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos. § 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados: I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; II - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 3.271, de 01/12/80). III - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - a prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. § 2º - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. “ Lei 5641/89: “Art. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único - A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.” 3) A nosso ver, sim. Dada a especificidade da situação, aplica-se o disposto no art. 76 do Regulamento do ISSQN, sendo competente para analisar e decidir sobre o caso a Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, situada na R. Tupis, 149 – 1° andar. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 012/2003 RELATÓRIO O consulente, tendo sido enquadrado como sociedade de profissionais em consequência de exercer sua atividade profissional de advogado autônomo conjuntamente com mais dois outros advogados em um mesmo estabelecimento (resultando na equiparação da atividade autônoma como empresa, nos termos do inciso II, § 2°, art. 49, Lei 5641/89), formulou consulta a esta Gerência questionando algumas exigências do fisco em função da referida equiparação. Um dos pontos suscitados foi a obrigatoriedade de emitir notas fiscais de serviços e o porquê desse encargo, já que, como sociedade de profissionais o imposto é calculado levando-se em conta o número de profissionais e não o preço dos serviços. Em resposta, informamos a base legal da exigência, esclarecendo, ainda, que o contribuinte poderia pedir dispensa do cumprimento da aludida obrigação, dirigindo-se para tanto ao órgão fiscal competente. Insatisfeito quanto a solução ofertada a esse quesito, requer agora a sua reformulação. Reproduzindo o art. 966 e seu parágrafo único do Novo Código Civil para demonstrar que não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística – como o advogado -, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o consulente pleiteia o reexame da consulta. Insiste em que a forma de calcular o imposto praticada – como sociedade de profissionais – não justifica a emissão de notas fiscais, razão pela qual solicita a aplicação ao caso do preceito do parágrafo único, art. 61, Lei 5641/89 (dispensa da emissão de notas fiscais) ou, não sendo isso possível, que lhe seja autorizado a confecção de talonários de notas fiscais sem a necessidade da constituição oficial da pessoa jurídica para essa finalidade. Requer, por último que o processo seja encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para que esse órgão lavre um parecer sobre a questão, inclusive quanto ao sentido da exigência da utilização de notas fiscais pelas sociedades de profissionais. PARECER Os quesitos, cuja resposta o consulente ora contesta, dizem respeito a procedimentos fiscais estabelecidos na legislação municipal, mas sob controle, fiscalização e gerenciamento da Gerência de Tributos Mobiliários, a quem incumbe examinar e decidir sobre pleitos a eles pertinentes. A dispensa de emissão de notas fiscais e a adoção de regime especial para expedição e escrituração de documentos fiscais inserem-se entre as atribuições daquela Gerência. Não se trata, pois, de arguição formulada sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, que nos cabe estudar e explicar. Por isso mesmo estamos propondo a remessa desses autos àquele órgão, mais especificamente, à GEIAFP – Gerência de Inspeção e Acompanhamento Fiscal Permanente com vistas à análise e solução do questionamento suscitado no presente pedido de reformulação parcial da resposta à consulta n° 012/2003. GELEC, DESPACHO Acato a proposição acima e determino o encaminhamento dos autos à GEIAFP – Gerência de Inspeção e Acompanhamento Fiscal Permanente, integrante da Gerência de Tributos Mobiliários para apreciação quanto a matéria argüida pelo contribuinte. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC
013/2003ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR ELABORADOS POR ENCOMENDA / PROGRAMAÇÃO, PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, TREINAMENTO E ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência, exceto os de assessoria e consultoria, são atualmente tributados, a título de ISSQN, pelo percentual de 2%. Os de assessoria e consultoria, inclusive na área de processamento eletrônico de dados são alcançados pela alíquota de 5%, salvo se a assessoria e a consultoria integrarem os serviços de análise de sistemas, situação em que a alíquota é de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de análise de sistema, programação de equipamentos de processamento de dados, treinamento em atividades relacionadas com processamento de dados, assessoria e consultoria em atividades de processamento de dados, auditoria de sistemas, desenvolvimento de sistemas, cessão de direitos de utilização de programas para computador, sejam estes desenvolvidos por terceiros ou por ela mesma, planejamento de atividades de informática e comercialização de computadores, softwares, componentes eletrônicos e suprimento para informática. Antes da vigência da Lei 8464/2002 recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à alíquota de 5% para os serviços relativos a cessão de direito de uso de software desenvolvido no Município e registrado no órgão federal competente por empresa sediada nesta Capital (§ 1°, art. 47, Lei 5641/89). Tratando-se de cessão de direito de uso de outros programas não registrados no órgão federal competente, recolhia também o imposto à alíquota de 5%. Com a edição da Lei 8464/2002, as alíquotas do ISSQN foram alteradas. Os serviços de análise de sistema, programação, implantação e manutenção de programa de computador estão agora agrupados no item 11 do inciso I, art. 47, Lei 5641/89, sujeitos a alíquota de 2%. Todavia, não há mais menção expressa à cessão de direito de uso de software, como havia anteriormente. Em seu modo de ver, a cessão de direito de uso de programa de computador pode ser inserida no aludido item 11, submetida ao imposto a 2%. O mesmo se aplica aos serviços de processamento eletrônico de dados, tais como programação de equipamentos de processamento de dados, treinamento de atividades de informática e assessoria e consultoria em processamento de dados, os quais, inobstante se assemelharem aos reunidos no item 12 do mesmo inciso I, art. 47, Lei 5641/89, na redação da Lei 8464/2002, não estão expressos no citado preceito gerando dúvidas quanto à alíquota incidente. Posto isto, CONSULTA: 1)A cessão de uso de programas de computador está inserida entre os serviços previstos no item 11, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, na redação da Lei 8464/02, tributados a 2%? 2)Se negativa a resposta, qual a alíquota aplicável àquela cessão de direito? 3)Os serviços relacionados ao processamento eletrônico de dados, como programação de equipamentos, treinamento e assessoria e consultoria em processamento de dados podem ser incluídos no item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, também tributados a 2%? 4)Se negativa a resposta à pergunta anterior, que alíquota incide sobre o preço deles? RESPOSTA: De início, cumpre-nos observar que, equivocadamente, nos parece, a consulente referiu-se em sua exposição a alíquota de 5% para a cessão de direito de uso de programas de computador de que tratava o § 1°, art. 47, Lei 5641/89, antes da modificação deste pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. Na verdade, a alíquota ali estabelecida era de 0,5% (meio porcento). Feita a observação acima, passamos a análise das perguntas formuladas: 1)Sim. A cessão de direito de uso de programas de computador desenvolvido por encomenda – tenha sido o software elaborado por empresa sediada em Belo Horizonte ou não, seja ele registrado ou não no INPI – está, a partir de 01/01/2003, alcançada pela alíquota de 2%, tendo em vista sua inclusão no n° 11, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. 2)Prejudicada como conseqüência da resposta precedente. 3)Somente os de processamento eletrônico de dados estão incluídos no n° 12, inciso I do art. 47, Lei 5641/89, com a nova redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/02, cuja alíquota é de 2%. 4)Os serviços de programação de equipamentos de processamento de dados, embora não estejam previstos no n° 12 do inciso I, mas no n° 11 dos mesmos inciso I e art. 47, Lei 5641/89, são tributados a 2%. Os de treinamento em geral, inclusive os relacionados a atividades de processamento de dados, também sofrem a incidência do imposto pelo percentual de 2%, por se encontrarem abrangidos no n° 19, inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89. Já os serviços de assessoria e consultoria em atividades de processamento de dados submetem-se ao imposto pela alíquota de 5%, enquadrando-se nos ditames do inciso IV, do novo art. 47, Lei 5641/89. Por outro lado, incidirá o percentual de 2% se a assessoria e a consultoria integrarem os serviços de análises de sistemas, caso em que se encontram compreendidos entre os do nº 11, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
014/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01/01/2003. Com a edição da Lei 8464, de 20/12/2002, vigente a partir de 01/01/2003, a base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados por cooperativas de trabalho é o preço total dos serviços. A alíquota incidente sobre o preço dos serviços das cooperativas de trabalho é de 2%, desde que observem os requisitos prescritos no inciso V, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464/2002; inobservando-se as condições fixadas no mencionado preceito legal a alíquota aplicável será a indicada no atual art. 47, Lei 5641/89 para o serviço efetivamente prestado. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto a defesa econômica e social do trabalho de seus cooperados, provendo contratos para a prestação de serviços fisioterápicos. Para tanto, recebe dos cooperados uma taxa de administração de 10%. Pela legislação anterior à Lei 8464, de 20/12/2002, era permitido deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o valor repassado aos cooperados a título de remuneração dos trabalhos por eles realizados (§ 9°, art. 48, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 11 da Lei 7640/99). Em dúvida quanto a nova legislação, CONSULTA: 1)A partir da vigência da Lei 8464/2002, o ISSQN incide sobre o valor total da nota fiscal de serviços? 2)Qual a alíquota a ser aplicada? RESPOSTA: 1)De fato, desde 01/01/2003, não é mais autorizada a dedução, para o cálculo do ISSQN, dos valores repassados aos associados das cooperativas, referentes a remuneração dos serviços por eles efetivamente prestados. A Lei 8464/2002 foi editada em função do novo comando constitucional introduzido pela Emenda Constitucional n° 37 de 2002, que estabeleceu o limite mínimo de 2% para a alíquota do ISSQN (inciso I, art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 37/2002), vedando-se, também, a “concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota estabelecida no inciso I (inciso II, art. 88 do A.D.C.T. acrescentado pelo art. 3° da E.C. n° 37/2002). Com efeito, a base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas de trabalho é a fixada para todos os serviços tributáveis conforme previsto no art. 48 e §§ 1° e 2°, Lei 5641/89, qual seja, o preço total dos serviços. 2)A alíquota do ISSQN estabelecida para as cooperativas de trabalho é de 2%, de acordo com o inciso V, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. É relevante informar que a referida alíquota de 2% somente poderá ser aplicada para os serviços das cooperativas de trabalho, se elas cumprirem os requisitos dispostos no inciso V do atual art. 47, Lei 5641/89: “Art. 47 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN: . . . V - 2% (dois por cento) para serviço prestado por sociedade constituída sob a forma de cooperativa de trabalho na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal: a)inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada; c) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal; d) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal; e) administração a cargo de uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.” Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos exigidos no inciso V deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do imposto pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.” (Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8464, de 20/12/02 – “DOM” de 21/12/02, com efeitos a partir de 01/01/03) Inobservadas quaisquer das condições estabelecidas no preceito acima reproduzido, a alíquota do ISSQN incidente será aquela prevista no mesmo atual art. 47, Lei 5641/89 para o serviço efetivamente prestado. É o que determina o parágrafo único do art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. GELEC,
015/2003ISSQN - SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE TEXTOS, CATÁLOGOS, LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS; EDIÇÃO DE GUIAS - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA; - IMUNIDADE - INAPLICABILIDADE. A legislação municipal não contempla com isenção do ISSQN as atividades em referência, as quais, também, não se beneficiam da imunidade tributária constitucional endereçada apenas aos livros, jornais, periódicos e ao papel empregado em sua impressão. EXPOSIÇÃO: Tendo por objeto social a prestação de serviços de digitação de textos, edição de guias e digitação de catálogos, livros, jornais ou periódicos, CONSULTA: Há isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente as atividades especificadas em seu contrato social? RESPOSTA: Isenção, absolutamente não há por ausência de disposição legal. Imunidade tributária, entendemos que também não. O art. 150, VI, "d" da atual Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão deles. O fisco municipal já consolidou o entendimento de que o citado comando constitucional é objetivo, isto é, proíbe a tributação somente dos produtos finais ali especificados. Os serviços terceirizados integrantes do processo de sua elaboração não são beneficiários da imunidade. Sofrem normalmente a incidência do ISSQN. GELEC,
016/2003ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGEM EM GERAL E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS - ALÍQUOTAS. A partir de 01/01/2003, com a vigência da Lei 8464/2002, a prestação de serviços de agenciamento, in-termediação e corretagem de qualquer natureza sujeita-se ao ISSQN pela alíquota de 2%; por sua vez, os serviços de administração de consórcios e de bens e negócios de terceiros (exceto os de imóveis e de frotas de veículos) são tributados pelo percentual de 5% aplicado ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Ante a edição da Lei 8464, em 20/12/2002, surgiram dúvidas quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços prestados na área de atuação da empresa, os quais fez relacionar. Para evitar repetição, os serviços em apreço serão especificados na resposta abaixo com a indicação da correspondente alíquota do ISSQN atualmente imponível. RESPOSTA: - Corretoras de títulos e valores mobiliários: . Administração de bens, negócios e fundos mútuos; Alíquota de 5% - inciso IV, art. 47, Lei 5641/89 com a re dação do art. 3°, Lei 8464/2002; Obs.: Em seguida, na indicação da base legal, só explicitaremos o número correspondente a cada atividade (quando for o caso) e o inciso relativamente ao serviço alcançado pela alíquota apontada, já que todos estão previstos no art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. . Corretagem de câmbio Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I . Serviços acessórios A alíquota aplicável depende da natureza de cada serviço . Agenciamento, corretagem e intermedição de títulos quaisquer. Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I - Distribuidoras de títulos e valores mobiliários: . Administração de bens, negócios e fundos mútuos Alíquota de 5% - inciso IV . Corretagem de câmbio Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I . Serviços acessórios A alíquota aplicável depende da natureza de cada serviço . Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I . Corretoras de câmbio Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I - Corretoras de contratos de mercadorias . Corretagem de bens móveis Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I . Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I . Administração de carteira de títulos e valores para terceiros Alíquota de 5% - inciso IV . Serviços de liquidação e custódia Alíquota de 5% - inciso IV - Outras atividades auxiliares da intermediação financeira . Corretagem de hipoteca, intermediação na obtenção de empréstimos Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I - Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde . Corretores de planos de previdência privada . Corretores de seguros e de planos de saúde . Corretagem de imóveis . Agenciamento e intermediação de planos de saúde . Agenciamento e intermediação de planos de previdência privada . Agenciamento e intermediação de bens móveis e imóveis Alíquota de 2% - n° 20 do inciso I . Avaliação de imóveis . Peritos e avaliadores de seguros Alíquota de 5% - inciso IV GELEC,
017/2003ISSQN - SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, EDI-ÇÃO E GRAVAÇÃO DE VÍDEO PUBLICITÁRIO - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de produção, edição e gra-vação de vídeos com fins propagandísticos e publicitários é tributada pela alíquota de 2%, de confor-midade com o n° 27 do inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora de serviços de gravação, produção e edição de vídeo para utilização em propaganda e publicidade, pergunta qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide? RESPOSTA: Entendemos que a alíquota aplicável é de 2%, de conformidade com o n° 27, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. Isto porque atividade de produção, edição e gravação de vídeo publicitário, a nosso ver, está inserida no item 85 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8° do Dec.-Lei 406/68 (mesmo item da Tabela II de Serviços anexa à Lei 5641/89 instituída pelo art. 4°, Lei 8464/2002): "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)." GELEC,
018/2003ISSQN - SERVIÇOS GRÁFICOS EM GERAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL A PARTIR DE 01/01/2003. A alíquota de 2% do ISSQN, estabelecida para os serviços de composição gráfica e fotolitografia no n° 28, inciso I do art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464 de 20/12/2002, é extensiva à prestação dos serviços gráficos em geral. EXPOSIÇÃO: Como legítima representante das indústrias gráficas no Estado de Minas Gerais e para que possa orientar seus associados em relação à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços gráficos a partir da vigência da Lei 8464, de 20/12/2002, CONSULTA: A alíquota de 2%, prevista para os serviços de composição gráfica e fotolitografia no art. 3° da Lei 8464/2002, abrange também as demais atividades das indústrias gráficas, tais como: composição gráfica; impressos em geral para o consumidor final, serigrafia (nota fiscal, serviços comerciais e promocionais), em off set, tipografia, serigrafia, flexografia, linotipia, com ou sem matéria prima e acabamento de produtos gráficos? RESPOSTA: Sim. O entendimento desta Gerência é o de que a alíquota de 2% - estabelecida a partir da vigência da Lei 8464/2002, cujo art. 3° deu nova redação ao art. 47, Lei 5641/89 - para os serviços de composição gráfica e de fotolitografia, engloba todos aqueles relacionados às artes gráficas, inclusive os especificados no texto da pergunta ora respondida, conforme definido na Seção XII (art. 109), Capítulo III, Título I, do Regulamento do ISSQN apro-vado pelo Dec. 4032/81, assim redigido: "SEÇÃO XII DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impres-são; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização." Essa interpretação é a mesma adotada quando da vigência da anterior Tabela de Alíquotas (Tabela II) do ISSQN a que aludia o art. 47 (original) da Lei 5641/89, cujo item 77 mencionava expressamente apenas os serviços de composição gráfica e de fotolitografia como sujeitos a alíquota de 3%, a qual, todavia, era aplicada aos serviços gráficos em geral. GELEC,
019/2003ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO DELES DECORRENTE. De acordo com o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, é competente para arrecadar o ISSQN resultante da prestação de serviços em geral - exceto os de execução de obras de construção civil e os de exploração de rodovias remuneradas mediante cobrança de pedágio - o município em que se situar o estabelecimento da empresa, prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção em elevadores através de seu estabelecimento localizado na cidade de Betim/MG. Quando executa suas atividades em Belo Horizonte para clientes aqui situados, a Prefeitura de Betim não arrecada o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deles decorrente, alegando ser o tributo devido para o município onde o serviço é prestado.. Daí, CONSULTA: 1) Deve recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, na situação acima relatada? 2) Se positiva a resposta à pergunta anterior, como proceder quanto ao bloco de notas fiscais e à inscrição municipal? RESPOSTA: 1) O fisco do Município de Belo Horizonte, em relação a essa matéria, como não pode ser de outro modo, cumpre a legislação superior que a regula, no caso, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Diz, textualmente o citado dispositivo em sua atual redação: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a pres-tação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: 1) A alínea "c" foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da "Lista Anexa" (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários." Tratando-se, na espécie em exame, de execução de serviços de manutenção de elevadores, incide aqui a regra da letra "a" do art. 12 acima reproduzido, ou seja, o ISSQN pertence ao município onde está localizado o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, Betim/MG. Portanto, respondendo à pergunta formulada, na situação exposta, o imposto não cabe à Prefeitura de Belo Horizonte. 2) A resposta a esta segunda pergunta fica prejudicada porque, como esclarecemos acima, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de manutenção de elevadores em imóveis localizados nesta Capital, executados pelo estabelecimento da consulente sediado no Município de Betim, não é devi-do para a Prefeitura de Belo Horizonte. GELEC,
020/2003ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - MUNICÍPIO LEGALMENTE COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de obras de construção civil e os relacionados a manutenção de rodovias cobertos por cobrança de pedágio, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. Para os serviços acima excepcionados, o imposto é pago ao município em que se localiza a obra executada (letra "b" do art. 12, Dec.-Lei 406/68) e para o município onde haja parcela de estrada mantida mediante a cobrança de pedágio (letra "c" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68). EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Foi informada pela Caixa Econômica Federal, a quem presta serviços, inclusive em agências localizadas na cidade de Betim/MG, que, por determinação da Prefeitura daquele município, efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativamente aos serviços executados naquela localidade. Ocorre que a Cooperativa, pelo fato de ter seu único estabelecimento situado em Belo Horizonte, recolhe, de acordo com a legislação regente, o ISSQN para a Prefeitura desta Capital. A Caixa Econômica Federal foi compelida a assim agir por força da legislação tributária de Betim, que lhe exige o procedimento relatado, como responsável pelo imposto. Essa atitude enseja a ocorrência de bitributação, o que é ilegal. Para que possa orientar-se a respeito, solicita-nos informar qual o município detentor da competência para arrecadar o valor do ISSQN devido. RESPOSTA: Embora a consulente não tenha, em sua exposição, informado a natureza dos serviços prestados à Caixa Econômica Federal, em Betim, o que nos impossibilita firmar uma posição objetiva sobre o caso, vamos re-passar-lhe a orientação geral adotada nesta Gerência a respeito da questão apresentada. A regra geral de incidência no espaço do ISSQN está expressada na alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que indica ser o município da localidade do estabelecimento prestador dos serviços o competente para arrecadar o imposto deles originário. As exceções à regra geral estão previstas nas alíneas "b" e "c" do citado art. 12, e abrangem os serviços de execução de obras de construção civil (letra "b") e os de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (alínea "c"). No tocante aos serviços de construção civil, o imposto é devido para o município onde a obra é executada; para os serviços provenientes de exploração de rodovia o tributo pertence ao município em que há parcela de estrada explorada. O Dec.-Lei 406/68 foi editado com natureza de Lei Complementar à Constituição Federal, atendendo ao disposto no art. 18 da Constituição de 1967, emendada em 1969 - Emenda n° 1/69 -, e art. 146 da atual Carta. No que pertine à questão em apreço, tais preceitos constitucionais estabelecem que, para dirimir conflitos de competência tributária e fixar normas gerais em matéria de natureza tributária seriam editadas leis complementares, como o Dec.-Lei 406 de 31/12/68 - que fez as vezes da lei complementar naquela ocasião, devido às circunstâncias políticas então reinantes. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 vigora hoje com a seguinte redação: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a pres-tação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: 1) A alínea "c" foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da "Lista Anexa" (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementa-res nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de con-servação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remune-rados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários." O Município de Belo Horizonte, como não pode ser de outro modo, cumpre a legislação superior que rege essa matéria (a Lei Complementar citada e transcrita), vigente e de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. GELEC,
021/2003ISSQN - SERVIÇOS GRÁFICOS EM GERAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL. Com a edição da Lei 8464/2002, cujo art. 3º deu nova redação ao art. 47, Lei 5641/89, a prestação de serviços gráficos em geral - impressão gráfica, composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão - sofre, a partir de 01/01/2003, a incidência do ISSQN mediante a imposição da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços (inciso I, nº 28, art. 47, Lei 5641/89). EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo gráfico, a empresa pede-nos orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve aplicar aos serviços agrupados no código de atividade econômica 2229-2/00-02, que trata de composição gráfica: confecção de arte final, fotolitos, clichês, matrizes, chapas para off set, fotogravuras, composição de textos e imagens em geral. RESPOSTA: Essa questão já foi por nós enfrentada em consultas anteriores. Os serviços do ramo gráfico em geral estão abrangidos nas atividades constantes do inciso I, n° 28, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002, cuja alíquota do ISSQN incidente é de 2%, percentual este a ser aplicado a partir de 01/01/2003. Embora o dispositivo citado mencione apenas os serviços de composição gráfica e fotolitografia, o entendimento desta Gerência é o de que a expressão "composição gráfica" é abrangente, por força da redação do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (Seção XII, Capítulo III, Título I): "DECRETO Nº 4.032, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981 "Baixa o Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências". O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de de-zembro de 1966 e 3.271, de 1º de dezembro de 1980, ( . . .) SEÇÃO XII DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização." O posicionamento ora externado baseia-se também na interpreta-ção adotada quando da vigência da anterior Tabela de Alíquotas do ISSQN, cujo item 77 aludia apenas aos serviços de composição gráfica e fotolitogra-fia como sujeitos a alíquota então vigente de 3%, mas que era estendida e praticada em todas as atividades do ramo gráfico relacionadas no art. 109 (acima transcrito) do RISSQN. GELEC,
022/2003ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INSERIDAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES - NÃO INCIDÊNCIA. A sociedade de profissionais que comprovadamente esteja com suas atividades efetivamente paralisadas, não está sujeita, no período de inatividade, ao recolhimento do ISSQN, mesmo quando o tributo seja calculado do modo exceptivo previsto no art. 50-A, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: Atua na área de serviços médicos realizando exames ultrasonográficos. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados. Em meados de 2002, a partir do mês de julho até o mês de dezembro, esteve com suas atividades paralisadas por força de divergências internas na sociedade. O fisco municipal, após diligência efetuada, constatando o não funcionamento da empresa no local, bloqueou sua inscrição municipal, o que a impediu de recolher o imposto relativamente ao período em que perdurou o bloqueio. Em janeiro de 2003, reiniciou suas atividades em novo endereço, regularizando sua situação. CONSULTA: É devido o ISSQN calculado em função do número de profissionais nos meses de julho a dezembro/2002, quando esteve com sua inscrição municipal bloqueada pelo fisco? RESPOSTA: Conquanto a legislação tributária municipal seja omissa no tocante a paralisação de atividades de empresas, o fisco vem admitindo essa situação, desde que seja formalizada perante o cartório do registro civil das pessoas jurídicas ou a Junta Comercial, conforme o caso, alteração no contrato social em que fique consignada a desativação. No caso, pelo que informa a consulente, o próprio fisco do Município, por via de diligência local, constatou a inatividade da empresa, promovendo, por sua iniciativa, o bloqueio da inscrição municipal da empresa. Diante desse fato, uma vez verificada a paralisação pelo próprio fisco municipal, sem prejuízo de outras providências formais que possam vir a ser solicitadas pela autoridade fiscal, entendemos não ser devido o imposto no período de paralisação das atividades, em virtude da inocorrência do fato gerador tributário - a prestação de serviços -, inobstante a excepcionalidade do modo de cálculo do tributo para as sociedades enquadradas nos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89. GELEC,
023/2003ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO - TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2003. Os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho que observem as condições estipuladas no inciso V, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3º, Lei 8464/2002, sujeitam-se, a partir de 01/01/2003, à incidência do ISSQN calculado pela imposição da alíquota de 2% sobre o preço total dos serviços, sem qualquer dedução. EXPOSIÇÃO: Nos termos do art. 4º do Dec. 9877, de 17/08/99, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas sociedades cooperativas era calculado sobre o preço dos serviços deduzido dos valores repassados aos cooperados como remuneração pelos serviços por eles prestados em nome da cooperativa. Ante o surgimento de nova legislação a respeito, CONSULTA: a)A tributação referente ao ISSQN para as sociedades cooperativas ainda é a mesma acima mencionada? b)Se não, como deve ser calculado o imposto? RESPOSTA: a)Não A tributação das cooperativas de trabalho relativamente ao ISSQN sofreu alteração por força da Emenda Constitucional nº 37/2002, que deu nova redação ao § 3º do art. 156 da Constituição Federal ( nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 37/2002), prevendo que lei complementar cuidará da fixação das alíquotas máxima e mínima do ISSQN, além de regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A mesma Emenda Constitucionais nº 37/2002, por seu art. 3º, ao acrescentar o art. 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou - enquanto não se edita a lei complementar acima mencionada - a alíquota mínima de 2% para o ISSQN, tendo vedado ainda, a todos os municípios brasileiros, o estabelecimento de qualquer favor fiscal (inclusive dedução de valores da base de cálculo) que acarrete, direta ou indiretamente, a redução da alíquota mínima de 2% para o tributo em questão. É o seguinte o texto do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.” Artigo acrescentado pela EC 37/2002. b)Em decorrência das novas disposições constitucionais a que nos referimos na resposta à pergunta anterior, o Município de Belo Horizonte editou a Lei 8464/2002, com vigência a partir de 01/01/2003, que, entre outros assuntos, alterou (art. 3º) as alíquotas do ISSQN, elevando aquelas abaixo de 2% a esse patamar e fixando outras para os demais serviços tributáveis. Relativamente aos serviços prestados pelas cooperativas de trabalho, a alíquota do ISSQN prevista é de 2% (inciso V, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3º, Lei 8464/2002), incidente sobre o preço total dos serviços (art. 48, Lei 5641/89). Contudo, a alíquota de 2% somente será aplicada se as cooperativas de trabalho atenderem aos seguintes requisitos elencados no mesmo inciso V do art. 47 antes mencionado, e que são: “Art. 47 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN: . . . V - 2% (dois por cento) para serviço prestado por sociedade constituída sob a forma de cooperativa de trabalho na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal: a)inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada; c) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal; d) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal; e) administração a cargo de uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.” Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos exigidos no inciso V deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do imposto pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.” (Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8464, de 20/12/02 – “DOM” de 21/12/02, com efeitos a partir de 01/01/03) Caso não se cumpra uma ou mais das exigências legais acima reproduzidas, a alíquota a ser aplicada é aquela específica da atividade efetivamente exercida pelo contribuinte, prevista no atual art. 47, Lei 5641/89. É o que dispõe o parágrafo único do referido art. 47, Lei 5641/89, acima transcrito. GELEC,
024/2003ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS AFINS - ALÍQUOTA. Os serviços em referência são tributados, a título de ISSQN, pela imposição da alíquota de 5% sobre o preço, deduzido do valor das peças e partes empregadas, a teor do item 69 da atual lista de serviços tributáveis anexa ao Dec-Lei 406/68 e à Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio e a prestação de serviços de manutenção em equipamentos de informática, telefonia e telecomunicações. Antes da vigência da Lei 8464/2002, vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%, "para os serviços concernentes à manutenção de computadores, bem como a seus equipamentos, desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, consoante a norma do § 1° do art. 47 da Lei 5641/89". Editada a nova lei, o art. 47 da Lei 5641/89 foi alterado, revogando-se a redação anterior. Os serviços de análise de sistema, programação, implantação e manutenção de programa de computador (software), após a modificação legal citada, são agora tributados a 2%, de acordo com o item 11 do inciso I do art. 47, Lei 5641/89. Todavia, não há menção expressa aos serviços de manutenção de computadores e a todos os seus equipamentos. Em seu entender, tais serviços estão inseridos no referido item 11, mas, em dúvida, CONSULTA: 1) Os serviços de manutenção de computadores e à todos os seus equipamentos estão mesmo alcançados pela alíquota de 2% conforme entende? 2) Se negativo, qual a alíquota incidente? RESPOSTA: 1) Não. A alíquota de 2%, estabelecida no atual n° 11, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, aplica-se exclusivamente à prestação dos serviços de "análise de sistema, programação, implantação e manutenção de programas de computador (software). Esta alíquota de 2%, como sobressai do texto do n° 11, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 está relacionada aos serviços ali especificados tão-somente vinculados aos programas de computadores (softwares) e não aos referentes à manutenção dos equipamentos (hardwares) 2) As atividades de manutenção de computadores e seus equipamentos - que se incluem entre as reunidas no item 69 da atual lista de serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II (de Serviços) anexa à Lei 5641/89 - são tributadas pelo percentual de 5%, de conformidade com o inciso IV. art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. Consoante disposição expressa ao final do item 69, acima mencionado, o valor das peças e partes empregadas quando da realização dos serviços de manutenção dos equipamentos deve ser expurgado do preço total cobrado, para fins de cálculo do ISSQN. GELEC,
025/2003ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA IMPLÍCITOS NOS DE ANÁLISE DE SISTEMA - ALÍQUOTA; - RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE - REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 - RESPEITO ÀS PRESCRI-ÇÕES DO ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68. A prestação de serviços de consultoria em informática consubstanciados na análise de sistema é atividade que se submete a alíquota de 2%, de acordo com o n° 11, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. As novas regras provenientes da alteração do art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1°, Lei 8468/2002, que trata da retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento pelo tomador dos serviços, não contrariam as disposições constantes do atual art. 12 do Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, em face da edição da Lei 8464/2002, expressa sua interpretação acerca de alguns de seus dispositivos ao mesmo tempo em que requer nossa manifestação a respeito. 1)Os serviços de consultoria em informática por estarem intrinsecamente ligados a análise de sistema sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 2%, nos termos do n° 11, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002; 2)É obrigatória a retenção na fonte do ISSQN pelo tomador de serviços aqui estabelecido, quando se tratar de prestação de serviços de desenvolvimento, produção, distribuição, consultoria, customização, instalação, implantação, digitalização e suporte de programas de computador (software), por empresa que emitir nota fiscal de serviço autorizada por outro Município ou pelo próprio Município de Belo Horizonte; 3)Com a Lei 8464/2002, estabeleceu-se que empresas sediadas em outros municípios ao prestarem serviços no Município desta Capital devem recolher o ISSQN para Belo Horizonte, onde o serviço foi efetivamente prestado. Pelo mesmo princípio, quando a situação inverter-se, ou seja, empresas sediadas em Belo Horizonte vierem a realizar serviços noutras localidades, o ISSQN será devido para a Prefeitura do município em que o serviço houver sido executado. RESPOSTA: 1)O n° 11 do inciso I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464/2002, lista apenas os serviços de "análise de sistemas, programação, implantação e manutenção de programa de computador (software)" como suscetíveis a alíquota de 2%. No entanto, cremos que se a consultoria efetivamente implicar a análise de sistemas de informática ou integrar essa análise para uma resposta ao interessado, nada obsta a aplicação da alíquota de 2% estabelecida no referido dispositivo. Essa situação deve ficar bem clara nos contratos escritos celebrados (quando houver) e nos documentos fiscais que acobertarem os serviços assim realizados. Todavia, os serviços de assessoria e consultoria em geral, arrolados no item 22 da atual lista de serviços tributáveis anexa ao Dec.pLei 406/68 e à Lei 5641/89 (Tabela II, de Serviços) são gravados pela alíquota de 5%, consoante o inciso IV do atual art. 47, Lei 5641/89. 2)Em primeiro lugar, cabe dizer que a legislação ora vigente neste Município tratando da responsabilidade tributária relativa ao ISSQN - retenção na fonte do imposto inclusive na condição de substituto tributário, é ainda o art. 46, Lei 5641/89, mas com a redação dada pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, publicada no Diário Oficial do Município de 31/12/2002. Concernentemente ao entendimento da consultante de que há de se fazer a retenção na fonte do ISSQN pela prestação dos serviços descritos no item 2 da exposição em apreço, e acobertados tanto por notas fiscais autorizadas por este Município, como de igual documento oriundo de outra cidade, a conclusão parece nos equivocada. A retenção na fonte do imposto, entre outras situações previstas na lei, deve ser efetuada nos seguintes casos (para nos atermos apenas aos que se vinculam ao questionamento proposto pela contribuinte), quando: a)"O prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador" (inciso II, art. 46, Lei 5641/89). Havendo emissão do documento fiscal pelo prestador é vedado fazer retenção do imposto salvo na situação especificada na letra "d" abaixo. Esta norma (obrigação de reter na fonte) só se aplica quando o serviço for prestado por empresa estabelecida neste Município. b)"O prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município" (inciso III, do art. 46, Lei 5641/89). Somente se efetivará a retenção se o prestador estiver estabelecido nesta Capital e utilizar nota fiscal autorizada por outro município. c)"O tomador, exceto pessoa física, dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município. "(inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89). A obrigação de reter o ISSQN envolve apenas os serviços agrupados nos itens da lista de serviços citados e que abaixo reproduzimos, os quais, por sua própria natureza, exigem uma estrutura física - de pessoa e material - na localidade onde são executados. Daí a razão da exigência de a empresa tomadora reter o tributo. Os que a MSA-INFOR arrolou na exposição acima não se enquadram em nenhum dos itens enumerados no inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e que são: 13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo . 14 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais . 15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins . 16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 18 Incineração de resíduos quaisquer . 19 Limpeza de chaminés . 58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens . 74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido . 75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido . 84 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados . 84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra . d)"O tomador de serviço estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente." (inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89). Se a empresa tomadora de serviços houver gasto, com serviços de terceiros, em 2002, valor superior a R$240.000,00, ela deve, na condição de substituta tributária, efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN toda vez que tomar serviços de terceiros, cujo imposto seja devido para o Município de Belo Horizonte, ainda que o prestador emita Nota Fiscal de Serviços. Nessas circunstâncias, o prestador dos serviços deixará de efetuar o recolhimento do tributo retido pelo tomador. 3)Também aqui, a nosso ver, apresenta-se equivocado o entendimento explicitado pela consulente. A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, relativamente à incidência espacial do ISSQN, continua a observar a regra nacional - fundamentada no art. 146, I, da atual Constituição da República, e no art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 - Emenda n° 1/69 - que rege essa matéria, veiculada no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cujo texto atual é o seguinte: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Portanto, o posicionamento desta Municipalidade a esse respeito nada mudou como, aliás, está evidente ao nos manifestarmos quando da resposta estampada no n° 2 acima. GELEC,
026/2003ISSQN - SERVIÇOS DE ILUSTRAÇÃO - ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS REVISTO PELA PORTARIA SMFA-011/91. Os serviços de ilustração estão classificados no có-digo de atividade econômica 0723 - serviços edito-riais - previsto na Portaria SMFA-011/91, cujo código de atividade textualmente elenca tais serviços entre os ali reunidos. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços como escritório de ilustração. Em seus registros no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários consta o código de atividade 072300000 - serviços editoriais. A seu ver, o código que melhor espelha sua atividade é o 744030101 - outros serviços gráficos. Este é o código em que se acha enquadrada outra empresa, da qual tem conhecimento, e cujas atividades são idênticas às suas. Daí, CONSULTA: Sua atividade não deveria estar agrupada no código 744030101? RESPOSTA: Inicialmente manifestamos nossa discordância ante o entendimento da consulente segundo o qual os serviços de ilustração por ela realizados estariam melhor classificados no código 744030101 - outros serviços gráficos. É que o trabalho de ilustração é de natureza eminentemente intelectual, de criatividade e habilidade do autor. A criação intelectual materializada na ilustração precede os serviços gráficos que resultarão em sua impressão nos veículos específicos em que será difundida. A ilustração tem a mesma natureza do texto escrito que ela geralmente acompanha. A diferença entre eles é que o texto expressa por escrito uma idéia, um fato, um assunto, enquanto a ilustração exprime-se por via de imagem. Daí o nosso entendimento contrário à classificação pretendida pela consultante. O enquadramento da atividade no código 072300000 - serviços editoriais, estabelecido ainda pela Portaria SMFA-011/91, parece-nos o mais apropriado, tendo em vista a descrição dos serviços nele abrangido, consoante especificado na referida Portaria: "0723 - Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação, etc.)". GELEC,
027/2003ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE ESTABE-LECIDA NO INCISO XIII, § 1°, DO ATUAL ART. 47, LEI 5641/89 - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 12 DO DEC-LEI 406/68. A retenção do ISSQN na fonte prevista no inciso XIII, § 1°, art. 47, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, é feita observando-se sempre o preceito do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO: É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo também tomadora de serviços sujeitos a este tributo. Em função da nova redação dada ao art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1° da Lei 8468/2002, especialmente quanto ao disposto no inciso XIII do § 1°, do atual art. 46, Lei 5641/89, a empresa verificou sua condição de substituto tributário do ISSQN, devido ao Município de Belo Horizonte, em relação a todos os seus fornecedores de serviços, estabelecidos ou não nesta Capital. CONSULTA: 1)As prestações de serviços efetuadas nos estabelecimentos de seus fornecedores de serviços, situados fora deste Município sofrerão a retenção do ISSQN na fonte? 2)Se positiva a resposta, quais as alíquotas imponíveis? 3)No caso de prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte, que recolham o ISSQN como sociedade de profissionais, na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, cabe a retenção do imposto na fonte? De que forma? RESPOSTA: 1)Não. O Município de Belo Horizonte, relativamente a incidência do ISSQN no espaço, observa a legislação nacional que a regula, qual seja, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e que, textualmente, dispõe: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Assim, salvo nos casos estabelecidos no inciso XII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, cujos serviços, em razão de sua natureza, demandam a existência de um estabelecimento dotado de estrutura física, material e de pessoal, no município, nas demais situações há que se agir de conformidade com os ditames do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Nesta pergunta, o estabelecimento prestador dos serviços está situado em outro município. Logo, de acordo com o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, o ISSQN é devido para a prefeitura da cidade em que ele está localizado. 2)Embora a resposta à primeira pergunta tenha sido negativa, é oportuno esclarecer que a alíquota do ISSQN a ser aplicada sobre o preço dos serviços sujeitos a retenção, desde que prestados por estabelecimento situado em Belo Horizonte, é a prevista no art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. 3)Entendemos que não, em virtude da aplicação extensiva à situação posta nesta pergunta do disposto na alínea "b", inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002. Todavia, como estipulado no referido dispositivo legal, o prestador do serviço, na condição de sociedade de profissionais, deve apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços, constando como base de cálculo do imposto o número de profissionais habilitados. Caso não apresente a guia de recolhimento mencionada, cabe efetuar a retenção do ISSQN, aplicando-se, sobre o preço cobrado a alíquota correspondente aos serviços prestados. GELEC,
028/2003ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CÁLCULO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 - NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓCIOS EM NOME DA SOCIEDADE. A legislação que rege a tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades de profissionais, baseada no número de profissionais habilitados, exige o trabalho pessoal efetivo de todos eles, sem o que o enquadramento nesta modalidade de cálculo tributária fica prejudicado. EXPOSIÇÃO: Atua prestado serviços médicos na área de urologia e andrologia e patologia clínica. São dois os sócios: um médico e uma farmacêutica. Vem operando até o momento na prestação de serviços médicos, tendo as sócia farmacêutica funções administrativas, mas nada impedindo que exerça sua profissão a qualquer momento para atendimento a seus clientes. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN calculado pela alíquota de 3% aplicada ao preço dos serviços. Os códigos de atividades econômicas constantes de sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC são: 8513-8/01-01 - consultas médicas 8513-8/01-03 - serviço de análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, etc. O serviços farmacêuticos estão abrangidos neste segundo código, mais especificamente na expressão: "análise clínica". CONSULTA: 1)Pode efetuar o cálculo do ISSQN devido pela sociedade nos moldes previstos no art. 50-Am Lei 5641/89, ou seja, por profissional? 2)Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, o ISSQN calculado sobre o preço do serviço, recolhido a maior, pode ser restituído? 3)Como proceder para tanto? RESPOSTA: 1)Entendemos que não O fato de a sócia farmacêutica exercer apenas funções administrativas na empresa, conforme relatado, prejudica a inserção da sociedade no modo diferenciado de cálculo do ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89. Entre os requisitos necessários ao enquadramento naquela modalidade de tributação, elencados no referido dispositivo legal, está o de que todos os sócios devem de fato prestar seus serviços profissionais em nome da sociedade Aliás, essa condição é da essência desse tipo de sociedade contemplada com a tributação simplificada do ISSQN, para não onerar sua receita, eis que os sócios a constituem para, através dela, exercerem efetivamente suas atividades profissionais. Logo, é imprescindível que todos os sócios, sem exceção, trabalhem, segundo a sua habilitação profissional, em nome da sociedade. No caso, há apenas uma expectativa de a sócia habilitada em Farmácia vir a exercer sua profissão em nome da sociedade. Daí a resposta negativa a esta pergunta. 2 e 3) Prejudicadas em conseqüência da resposta à indagação anterior. GELEC,
029/2003ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ENGENHARIA ELÉTRICA - SÓCIOS HABILITADOS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais constituída por um só-cio Contador e a outra Engenheira para a prestação de serviços contábeis e de elaboração de projetos de engenharia elétrica está apta a calcular o ISSQN na modalidade prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, des-de que atenda aos demais requisitos determinados no referido dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços contábeis e de consultoria e projetos na área da engenharia elétrica, os quais estão compreendidos, respectivamente, nos itens 25 e 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da Tabela de Serviços anexa à Lei 5641/89. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN mensalmente de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89. Todavia, está encontrando dificuldades em obter a guia para recolhimento mensal do imposto através da internet, que acusa: "Erro: Atividades Econômicas não encontradas para esta inscrição. Favor entrar em contato com Webmaster@fazenda.pbh.gov.br". Diante dessa mensagem, CONSULTA: 1) Está correta a forma de cálculo do imposto que vem praticando? 2) Se negativo, qual a legislação que veda a adoção desse modo de cálculo no seu caso? RESPOSTA: 1) No tocante às atividades exercidas pela empresa, consoante seu contrato social, inexiste qualquer impedimento ao cálculo do imposto fundado no número de profissionais habilitados, considerando também a formação profissional dos dois sócios: Contador e Engenheira Eletricista. Entretanto, como previsto no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, a empresa não deve apresentar nenhuma das características ali especificadas. A ocorrência de qualquer uma delas inviabiliza o modo diferenciado de cálculo do imposto, remetendo o contribuinte à regra geral de tributação, qual seja, sobre o preço dos serviços. Sem o prévio exame de todos esses elementos não nos é possível responder afirmativa ou negativamente a esta pergunta. Acreditamos que a mensagem expedida quando da tentativa de obtenção da guia de recolhimento pela internet decorra do sistema utilizado pelo órgão fiscal. Como a própria mensagem indica, a consulente deve contatar o endereço eletrônico ali mencionado com vistas a esclarecer a situação e conseguir a guia de recolhimento pretendida. Alternativamente, pode se dirigir à Gerência de Lançamentos de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações, pelo tel.: 3277-4593. 2) Conforme exposto na resposta à pergunta anterior, só haverá obstáculo ao cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados - diferente da regra geral de tributação - se a sociedade desatender aos requisitos estabelecidos no caput do art. 50-A e seu parágrafo único da Lei 5641/89. GELEC,
030/2003ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS E PROJETOS VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA. A partir da vigência (01/01/2003) da Lei 8464/2002, cujo art. 3° estabeleceu nova redação ao art. 47, Lei 5641/89, a elaboração de desenhos relacionados a execução de obras de construção civil e aos seus serviços de engenharia consultiva, passou a ser tributada pela alíquota de 2%, a qual já incidia, mesmo antes dessa nova lei, sobre o preço dos serviços de projetos de construção civil, nos termos do item 32 da antiga Tabela II anexa à Lei 5641/89, combinado com o art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de desenhos e projetos técnicos, realizados para empresas de engenharia. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%, nos termos do item 30 da Tabela II da Lei 5641/89. Ante a vigência da Lei 8464/2002, entende que a alíquota a aplicar sobre o preço de seus serviços é de 2%, enquadrando-se no item 14 do art. 3° dessa lei. CONSULTA: Está correta sua interpretação no sentido de que, a partir de janeiro do corrente, a alíquota a praticar sobre seus serviços é de 2%? RESPOSTA: De fato, com a edição da Lei 8464/2002, cujo art. 3° deu nova redação ao art. 47, Lei 5641/89, foram estabelecidas novas alíquotas para o ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte. O item 14 a que alude a consulente (item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89) está assim redigido: "Art. 47 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN. I - 2% (dois por cento) para serviço de: . . . 14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria;" Em face da redação dada ao item 14, acima transcrito, infere-se que a alíquota de 2% incide, além de sobre os serviços de construção civil, sobre os de engenharia consultiva, estes abrangendo, entre outros, os de projeto, cálculo e desenho. Com efeito, estando os desenhos vinculados a execução de obras de construção civil e aos de engenharia consultiva relacionados a essas obras, o percentual do ISSQN a ser sobreposto ao preço deles é mesmo de 2%. A elaboração de projetos de construção civil já era tributada a 2%, na vigência da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (item 32), associada com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por outro lado, não se atrelando os desenhos e os projetos à execução de obras de construção civil, nem aos serviços de engenharia consultiva a ela correlatos, a alíquota incidente é de 5%, de conformidade com o inc. IV, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. GELEC,
031/2003ISSQN - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 - PREVALÊNCIA DA LE-GISLAÇÃO NACIONAL (ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68) QUANTO AO ASPECTO DA COMPETÊNCIA ESPACIAL PARA ARRECADAR O IMPOS-TO. A nova legislação municipal que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, deve ser interpretada e aplicada com a observância às disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de âmbito nacional, reguladora da incidência do imposto no espaço e que deve ser cumprida por todos os municípios brasileiros, notadamente quando, nos limites de sua competência, legislarem localmente a respeito do ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa se enquadra na hipótese prevista no inciso XIII do § 1°, art. 46 da Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, isto é, despendeu mais de R$240.000,00 com o pagamento de serviços de terceiros no ano de 2002. Com efeito, por força do referido dispositivo legal, passou a ser responsável, como substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo seu prestador de serviços, já a partir de janeiro/2003. No entanto, há algumas dúvidas quanto ao alcance do citado preceito legal. Considerando que a alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 dispõe que o local da prestação dos serviços, para fins de fixação do domicílio fiscal, é o do estabelecimento do prestador; Considerando que várias prefeituras, violando o retromencionado dispositivo, vêm exigindo o ISSQN de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, CONSULTA: 1)São contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte somente os prestadores de serviços inscritos em seu Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários? 2)Contrata, ocasionalmente, serviços de prestadores inscritos em outros municípios. Deve reter e recolher, para o Município de Belo Horizonte, o ISSQN proveniente desses serviços, independentemente de os prestadores não serem contribuintes do imposto nesta Capital? 3)Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, não estaria ocorrendo bitributação, na medida em que os prestadores de serviços localizados fora do Município de Belo Horizonte seriam obrigados, em face do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 - que tem estatura de Lei Complementar -, a recolher o ISSQN deles decorrentes para o município onde estão sediados? 4)Na hipótese, ainda, de ser positiva a resposta à pergunta n° 2, é necessário fazer a retenção do imposto, quando o prestador aqui não estabelecido houver realizado o serviço sem qualquer presença física em Belo Horizonte, situação frequente em seu caso? Isso não contrariaria ainda de maneira mais grave o disposto no art. 12 do Dec.-Lei 406, bem como o próprio espírito da modificação introduzida pela Lei 8468? 5)Para efeito do cálculo do valor despendido com a contratação de serviços prestados por terceiros, é necessário considerar os montantes pagos aos prestadores de serviços sediados em Belo Horizonte ou apenas àqueles sediados em outros municípios? 6)Deve o prestador do serviço tomado pela Consulente destacar o valor do ISSQN retido na nota fiscal de serviço e decotá-lo do total da nota? 7)Deve reter e recolher ao Município de Belo Horizonte o ISSQN devido por seus prestadores aqui localizados e, portanto, contribuintes do tributo nesta Capital? RESPOSTA: 1)De início, antes de procedermos ao exame específico desta pergunta, cumpre enfatizar que o Fisco deste Município, obedece fielmente as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o qual, conforme a própria consulente já externara em uma de suas perguntas, tem dimensão de Lei Complementar à Constituição Federal, tendo sido editado em atendimento ao disposto no § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 - Emenda n° 1/69, e nos incisos I e III do art. 146 da atual Carta da República. Respondendo a pergunta, além dos contribuintes prestadores de serviços formalmente estabelecidos no território desta Capital, a Lei 8468/2002, ao dar nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, relacionou algumas situações em que o ISSQN, a ser retido pelo tomador dos serviços, é devido para este Município, mesmo quando o prestador nele não estiver formalmente estabelecido. São as seguintes as circunstâncias em que o Município de Belo Horizonte exige o ISSQN do responsável tributário (tomador, substituto), quando o serviço for a ele prestado por empresa situada fora dos limites territoriais desta cidade: a)a execução de serviço de construção civil ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador aqui não estabelecido (inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002); b)execução dos serviços a que se referem os itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (inciso XII, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002). Cabe observar aqui que a exigência acima é fundada no entendimento de que a prestação dos serviços contidos nos itens ali enumerados, pela própria natureza deles, requer uma estrutura física (estabelecimento), dotada de meios materiais e de pessoal, no local da execução, configurando estabelecimento de fato do prestador no Município. Todavia, é admissível prova em contrário mediante pedido de restituição pelo prestador do valor do imposto retido a ser formalizado por via de processo administrativo; c)são igualmente contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte os prestadores aqui estabelecidos, mas em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inc. I, art. 46, Lei 5641/89, modificado pelo art. 1°, Lei 8468/2002). 2)Conforme expusemos na resposta à primeira pergunta, a retenção e o posterior recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte pelo tomador somente se implementará, nos casos de serviços executados por empresas não formalmente estabelecidas neste Município, quando se tratar de execução de obras de construção civil aqui em seu território e dos serviços compreendidos em determinados itens da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89, enumerados no inciso XII, do também atual art. 46, Lei 5641/89. Nessas circunstâncias, a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços é obrigatória. 3)Ao tomador dos serviços, por força da lei, cumpre reter e recolher o imposto. No entanto, ocorrendo a hipótese de o prestador haver sofrido a retenção do imposto e não sendo ele contribuinte para o Município de Belo Horizonte porque o seu estabelecimento prestador do serviço gerador da retenção não se localiza, formal ou informalmente, nesta Capital, poderá ele (o prestador), nos termos do art. 35, Lei 1310/66, requerer ao fisco deste Município, por via de Processo Tributário Administrativo especifico, a restituição do tributo retido e efetivamente recolhido ao erário público pelo tomador do serviço. 4)Mesmo quando o prestador aqui não estabelecido, salvo nas circunstâncias já mencionadas anteriormente, deslocar-se até este Município para executar serviços a um cliente localizado nesta Capital, pela aplicação da regra da alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o imposto não compete ao Município de Belo Horizonte, por isso que inexigível por esta Prefeitura. Logo, muito menos o será na situação aventada na pergunta em apreço. 5)O valor a ser computado para fins de se apurar o montante dos serviços tomados de terceiros no exercício anterior, em observância ao disposto no inciso XIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, é o somatório dos serviços prestados ao tomador por contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos neste ou em qualquer outro município brasileiro. 6)Considerando o regulamento em vigor, na parte em que não conflita com as disposições da Lei 8468/2002, o prestador do serviço que sofrer a retenção do imposto deve apenas discriminar, no corpo da nota fiscal, o valor do tributo retido na fonte (inc. I, parágrafo único, art. 3°, Dec. 9831, de 18/01/99), sem, contudo, abatê-lo do valor total do serviço. 7)Sim, nos casos previstos no art. 46, Lei 5641/89 com a atual redação do art. 1°, Lei 8468, notadamente na condição de substituto tributário prevista no inc. XIII, § 1° do presente art. 46, Lei 5641/89. GELEC,
032/2003ISSQN - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL (ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68) QUANTO AO ASPECTO DA COMPETÊN-CIA ESPACIAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A nova legislação municipal que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, deve ser interpretada e aplicada com a observância às disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de âmbito nacional, reguladora da incidência do imposto no espaço e que deve ser cumprida por todos os municípios brasileiros, notadamente quando, nos limites de sua competência, legislarem localmente a respeito do ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa se enquadra na hipótese prevista no inciso XIII do § 1°, art. 46 da Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, isto é, despendeu mais de R$240.000,00 com o pagamento de serviços de terceiros no ano de 2002. Com efeito, por força do referido dispositivo legal, passou a ser responsável, como substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo seu prestador de serviços, já a partir de janeiro/2003. No entanto, há algumas dúvidas quanto ao alcance do citado preceito legal. Considerando que a alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 dispõe que o local da prestação dos serviços, para fins de fixação do domicílio fiscal, é o do estabelecimento do prestador; Considerando que várias prefeituras, violando o retromencionado dispositivo, vêm exigindo o ISSQN de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, CONSULTA: 1)São contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte somente os prestadores de serviços inscritos em seu Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários? 2)Deve, então, reter e recolher ao Município de Belo Horizonte o ISSQN devido unicamente por seus prestadores de serviços que sejam contribuintes do tributo em Belo Horizonte, ou seja, que aqui estejam sediados? 3)Contrata, ocasionalmente, serviços de prestadores inscritos em outros municípios. Deve reter e recolher, para o Município de Belo Horizonte, o ISSQN proveniente desses serviços, independentemente de os prestadores não serem contribuintes do imposto nesta Capital? 4)Na hipótese, ainda, de ser positiva a resposta à pergunta n° 2, é necessário fazer a retenção do imposto, quando o prestador aqui não estabelecido houver realizado o serviço sem qualquer presença física em Belo Horizonte, situação frequente em seu caso? Isso não contrariaria ainda de maneira mais grave o disposto no art. 12 do Dec.-Lei 406, bem como o próprio espírito da modificação introduzida pela Lei 8468? 5)Para efeito do cálculo do valor despendido com a contratação de serviços prestados por terceiros, é necessário considerar os montantes pagos aos prestadores de serviços sediados em Belo Horizonte ou apenas àqueles sediados em outros municípios? RESPOSTA: 1)De início, antes de procedermos ao exame específico desta pergunta, cumpre enfatizar que o Fisco deste Município, obedece fielmente as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o qual, conforme a própria consulente já externara em uma de suas perguntas, tem dimensão de Lei Complementar à Constituição Federal, tendo sido editado em atendimento ao disposto no § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 - Emenda n° 1/69, e nos incisos I e III do art. 146 da atual Carta da República. Respondendo a pergunta, além dos contribuintes prestadores de serviços formalmente estabelecidos no território desta Capital, a Lei 8468/2002, ao dar nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, relacionou algumas situações em que o ISSQN, a ser retido pelo tomador dos serviços, é devido para este Município, mesmo quando o prestador nele não estiver formalmente estabelecido. São as seguintes as circunstâncias em que o Município de Belo Horizonte exige o ISSQN do responsável tributário (tomador, substituto), quando o serviço for a ele prestado por empresa situada fora dos limites territoriais desta cidade: a)a execução de serviço de construção civil ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador aqui não estabelecido (inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002); b)execução dos serviços a que se referem os itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (inciso XII, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002). Cabe observar aqui que a exigência acima é fundada no entendimento de que a prestação dos serviços contidos nos itens ali enumerados, pela própria natureza deles, requer uma estrutura física (estabelecimento), dotada de meios materiais e de pessoal, no local da execução, configurando estabelecimento de fato do prestador no Município. Todavia, é admissível prova em contrário mediante pedido de restituição pelo prestador do valor do imposto retido a ser formalizado por via de processo administrativo; c)são igualmente contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte os prestadores aqui estabelecidos, mas em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inc. I, art. 46, Lei 5641/89, modificado pelo art. 1°, Lei 8468/2002). 2)Unicamente dos prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte, não. Como tivemos oportunidade de esclarecer ao respondermos a primeira pergunta, quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os itens da Tabela II anexa à Lei 5641/89, especificados no inciso XII, § 1° do atual art. 46, Lei 5641/89 por prestadores não formalmente estabelecidos nesta Capital, cabe ao tomador efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN devido para a Prefeitura de Belo Horizonte. 3) Conforme expusemos na resposta à primeira pergunta, a retenção e o posterior recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte pelo tomador somente se implementará, nos casos de serviços executados por empresas não formalmente estabelecidas neste Município, quando se tratar de execução de obras de construção civil aqui em seu território e dos serviços compreendidos em determinados itens da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89, enumerados no inciso XII, do também atual art. 46, Lei 5641/89. Nessas circunstâncias, a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços é obrigatória. 4) Ao tomador dos serviços, por força da lei, cumpre reter e recolher o imposto. No entanto, ocorrendo a hipótese de o prestador haver sofrido a retenção do imposto e não sendo ele contribuinte para o Município de Belo Horizonte porque o seu estabelecimento prestador do serviço gerador da retenção não se localiza, formal ou informalmente, nesta Capital, poderá ele (o prestador), nos termos do art. 35, Lei 1310/66, requerer ao fisco deste Município, por via de Processo Tributário Administrativo específico, a restituição do tributo retido e efetivamente recolhido ao erário público pelo tomador do serviço. 5) Considerando o regulamento em vigor, na parte em que não conflita com as disposições da Lei 8468/2002, o prestador do serviço que sofrer a retenção do imposto deve apenas discriminar, no corpo da nota fiscal, o valor do tributo retido na fonte (inc. I, parágrafo único, art. 3°, Dec. 9831, de 18/01/99), sem, contudo, abatê-lo do valor total do serviço. GELEC,
033/2003ISSQN - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL (ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68) QUANTO AO ASPECTO DA COMPETÊN-CIA ESPACIAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A nova legislação municipal que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, deve ser interpretada e aplicada com a observância às disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de âmbito nacional, reguladora da incidência do imposto no espaço e que deve ser cumprida por todos os municípios brasileiros, notadamente quando, nos limites de sua competência, legislarem localmente a respeito do ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa se enquadra na hipótese prevista no inciso XIII do § 1°, art. 46 da Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, isto é, despendeu mais de R$240.000,00 com o pagamento de serviços de terceiros no ano de 2002. Com efeito, por força do referido dispositivo legal, passou a ser responsável, como substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo seu prestador de serviços, já a partir de janeiro/2003. No entanto, há algumas dúvidas quanto ao alcance do citado preceito legal. Considerando que a alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 dispõe que o local da prestação dos serviços, para fins de fixação do domicílio fiscal, é o do estabelecimento do prestador; Considerando que várias prefeituras, violando o retromencionado dispositivo, vêm exigindo o ISSQN de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, CONSULTA: 1)São contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte somente os prestadores de serviços inscritos em seu Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários? 2)Contrata, ocasionalmente, serviços de prestadores inscritos em outros municípios. Deve reter e recolher, para o Município de Belo Horizonte, o ISSQN proveniente desses serviços, independentemente de os prestadores não serem contribuintes do imposto nesta Capital? 3)Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, não estaria ocorrendo bitributação, na medida em que os prestadores de serviços localizados fora do Município de Belo Horizonte seriam obrigados, em face do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 - que tem estatura de Lei Complementar -, a recolher o ISSQN deles decorrentes para o município onde estão sediados? 4)Na hipótese, ainda, de ser positiva a resposta à pergunta n° 2, é necessário fazer a retenção do imposto, quando o prestador aqui não estabelecido houver realizado o serviço sem qualquer presença física em Belo Horizonte, situação frequente em seu caso? Isso não contrariaria ainda de maneira mais grave o disposto no art. 12 do Dec.-Lei 406, bem como o próprio espírito da modificação introduzida pela Lei 8468? 5)Para efeito do cálculo do valor despendido com a contratação de serviços prestados por terceiros, é necessário considerar os montantes pagos aos prestadores de serviços sediados em Belo Horizonte ou apenas àqueles sediados em outros municípios? 6)Deve o prestador do serviço tomado pela Consulente destacar o valor do ISSQN retido na nota fiscal de serviço e decotá-lo do total da nota? 7)Deve reter e recolher ao Município de Belo Horizonte o ISSQN devido por seus prestadores aqui localizados e, portanto, contribuintes do tributo nesta Capital? RESPOSTA: 1)De início, antes de procedermos ao exame específico desta pergunta, cumpre enfatizar que o Fisco deste Município, obedece fielmente as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o qual, conforme a própria consulente já externara em uma de suas perguntas, tem dimensão de Lei Complementar à Constituição Federal, tendo sido editado em atendimento ao disposto no § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 - Emenda n° 1/69, e nos incisos I e III do art. 146 da atual Carta da República. Respondendo a pergunta, além dos contribuintes prestadores de serviços formalmente estabelecidos no território desta Capital, a Lei 8468/2002, ao dar nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, relacionou algumas situações em que o ISSQN, a ser retido pelo tomador dos serviços, é devido para este Município, mesmo quando o prestador nele não estiver formalmente estabelecido. São as seguintes as circunstâncias em que o Município de Belo Horizonte exige o ISSQN do responsável tributário (tomador, substituto), quando o serviço for a ele prestado por empresa situada fora dos limites territoriais desta cidade: a)a execução de serviço de construção civil ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador aqui não estabelecido (inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002); b)execução dos serviços a que se referem os itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (inciso XII, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002). Cabe observar aqui que a exigência acima é fundada no entendimento de que a prestação dos serviços contidos nos itens ali enumerados, pela própria natureza deles, requer uma estrutura física (estabelecimento), dotada de meios materiais e de pessoal, no local da execução, configurando estabelecimento de fato do prestador no Município. Todavia, é admissível prova em contrário mediante pedido de restituição pelo prestador do valor do imposto retido a ser formalizado por via de processo administrativo; c)são igualmente contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte os prestadores aqui estabelecidos, mas em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inc. I, art. 46, Lei 5641/89, modificado pelo art. 1°, Lei 8468/2002). 2)Conforme expusemos na resposta à primeira pergunta, a retenção e o posterior recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte pelo tomador somente se implementará, nos casos de serviços executados por empresas não formalmente estabelecidas neste Município, quando se tratar de execução de obras de construção civil aqui em seu território e dos serviços compreendidos em determinados itens da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89, enumerados no inciso XII, do também atual art. 46, Lei 5641/89. Nessas circunstâncias, a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços é obrigatória. 3)Ao tomador dos serviços, por força da lei, cumpre reter e recolher o imposto. No entanto, ocorrendo a hipótese de o prestador haver sofrido a retenção do imposto e não sendo ele contribuinte para o Município de Belo Horizonte porque o seu estabelecimento prestador do serviço gerador da retenção não se localiza, formal ou informalmente, nesta Capital, poderá ele (o prestador), nos termos do art. 35, Lei 1310/66, requerer ao fisco deste Município, por via de Processo Tributário Administrativo especifico, a restituição do tributo retido e efetivamente recolhido ao erário público pelo tomador do serviço. 4)Mesmo quando o prestador aqui não estabelecido, salvo nas circunstâncias já mencionadas anteriormente, deslocar-se até este Município para executar serviços a um cliente localizado nesta Capital, pela aplicação da regra da alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o imposto não compete ao Município de Belo Horizonte, por isso que inexigível por esta Prefeitura. Logo, muito menos o será na situação aventada na pergunta em apreço. 5)O valor a ser computado para fins de se apurar o montante dos serviços tomados de terceiros no exercício anterior, em observância ao disposto no inciso XIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, é o somatório dos serviços prestados ao tomador por contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos neste ou em qualquer outro município brasileiro. 6)Considerando o regulamento em vigor, na parte em que não conflita com as disposições da Lei 8468/2002, o prestador do serviço que sofrer a retenção do imposto deve apenas discriminar, no corpo da nota fiscal, o valor do tributo retido na fonte (inc. I, parágrafo único, art. 3°, Dec. 9831, de 18/01/99), sem, contudo, abatê-lo do valor total do serviço. 7)Sim, nos casos previstos no art. 46, Lei 5641/89 com a atual redação do art. 1°, Lei 8468, notadamente na condição de substituto tributário prevista no inc. XIII, § 1° do presente art. 46, Lei 5641/89. GELEC,
034/2003ISSQN - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 - PREVALÊNCIA DA LE-GISLAÇÃO NACIONAL (ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68) QUANTO AO ASPECTO DA COMPETÊN-CIA ESPACIAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A nova legislação municipal que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, deve ser interpretada e aplicada com a observância às disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de âmbito nacional, reguladora da incidência do imposto no espaço e que deve ser cumprida por todos os municípios brasileiros, notadamente quando, nos limites de sua competência, legislarem localmente a respeito do ISSQN. EXPOSIÇÃO: De acordo com a hipótese prevista no inciso XIII do § 1° do art. 46 da Lei 5641/89, com a redação da Lei 8468/2002, as empresas que tenham despendido mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros no ano de 2002, passam a ser responsáveis, na condição de substitutos tributários, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, já a partir de 2003. No entanto, há algumas dúvidas quanto ao alcance do citado preceito legal. Considerando que a alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 dispõe que o local da prestação dos serviços, para fins de fixação do domicílio fiscal, é o do estabelecimento do prestador; Considerando que várias prefeituras, violando o retromencionado dispositivo, vêm exigindo o ISSQN de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, CONSULTA: 1)São contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte somente os prestadores de serviços inscritos em seu Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários 2) Contrata, ocasionalmente, serviços de prestadores inscritos em outros municípios. Deve reter e recolher, para o Município de Belo Horizonte, o ISSQN proveniente desses serviços, independentemente de os prestadores não serem contribuintes do imposto nesta Capital? 1)Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, não estaria ocorrendo bitributação, na medida em que os prestadores de serviços localizados fora do Município de Belo Horizonte seriam obrigados, em face do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 - que tem estatura de Lei Complementar -, a recolher o ISSQN deles decorrentes para o município onde estão sediados? 2)Na hipótese, ainda, de ser positiva a resposta à pergunta n° 2, é necessário fazer a retenção do imposto, quando o prestador aqui não estabelecido houver realizado o serviço sem qualquer presença física em Belo Horizonte, situação frequente em seu caso? Isso não contrariaria ainda de maneira mais grave o disposto no art. 12 do Dec.-Lei 406, bem como o próprio espírito da modificação introduzida pela Lei 8468? 3)Para efeito do cálculo do valor despendido com a contratação de serviços prestados por terceiros, é necessário considerar os montantes pagos aos prestadores de serviços sediados em Belo Horizonte ou apenas àqueles sediados em outros municípios? 4)Deve o prestador do serviço tomado pela Consulente destacar o valor do ISSQN retido na nota fiscal de serviço e decotá-lo do total da nota? 5)Deve reter e recolher ao Município de Belo Horizonte o ISSQN devido por seus prestadores aqui localizados e, portanto, contribuintes do tributo nesta Capital? RESPOSTA: 1)De início, antes de procedermos ao exame específico desta pergunta, cumpre enfatizar que o Fisco deste Município, obedece fielmente as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o qual, conforme a própria consulente já externara em uma de suas perguntas, tem dimensão de Lei Complementar à Constituição Federal, tendo sido editado em atendimento ao disposto no § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 - Emenda n° 1/69, e nos incisos I e III do art. 146 da atual Carta da República. Respondendo a pergunta, além dos contribuintes prestadores de serviços formalmente estabelecidos no território desta Capital, a Lei 8468/2002, ao dar nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, relacionou algumas situações em que o ISSQN, a ser retido pelo tomador dos serviços, é devido para este Município, mesmo quando o prestador nele não estiver formalmente estabelecido. São as seguintes as circunstâncias em que o Município de Belo Horizonte exige o ISSQN do responsável tributário (tomador, substituto), quando o serviço for a ele prestado por empresa situada fora dos limites territoriais desta cidade: a)a execução de serviço de construção civil ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador aqui não estabelecido (inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002); b)execução dos serviços a que se referem os itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (inciso XII, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002). Cabe observar aqui que a exigência acima é fundada no entendimento de que a prestação dos serviços contidos nos itens ali enumerados, pela própria natureza deles, requer uma estrutura física (estabelecimento), dotada de meios materiais e de pessoal, no local da execução, configurando estabelecimento de fato do prestador no Município. Todavia, é admissível prova em contrário mediante pedido de restituição pelo prestador do valor do imposto retido a ser formalizado por via de processo administrativo; c)são igualmente contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte os prestadores aqui estabelecidos, mas em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inc. I, art. 46, Lei 5641/89, modificado pelo art. 1°, Lei 8468/2002). 2)Conforme expusemos na resposta à primeira pergunta, a retenção e o posterior recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte pelo tomador somente se implementará, nos casos de serviços executados por empresas não formalmente estabelecidas neste Município, quando se tratar de execução de obras de construção civil aqui em seu território e dos serviços compreendidos em determinados itens da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89, enumerados no inciso XII, do também atual art. 46, Lei 5641/89. Nessas circunstâncias, a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços é obrigatória. 3)Ao tomador dos serviços, por força da lei, cumpre reter e recolher o imposto. No entanto, ocorrendo a hipótese de o prestador haver sofrido a retenção do imposto e não sendo ele contribuinte para o Município de Belo Horizonte porque o seu estabelecimento prestador do serviço gerador da retenção não se localiza, formal ou informalmente, nesta Capital, poderá ele (o prestador), nos termos do art. 35, Lei 1310/66, requerer ao fisco deste Município, por via de Processo Tributário Administrativo especifico, a restituição do tributo retido e efetivamente recolhido ao erário público pelo tomador do serviço. 4)Mesmo quando o prestador aqui não estabelecido, salvo nas circunstâncias já mencionadas anteriormente, deslocar-se até este Município para executar serviços a um cliente localizado nesta Capital, pela aplicação da regra da alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o imposto não compete ao Município de Belo Horizonte, por isso que inexigível por esta Prefeitura. Logo, muito menos o será na situação aventada na pergunta em apreço. 5)O valor a ser computado para fins de se apurar o montante dos serviços tomados de terceiros no exercício anterior, em observância ao disposto no inciso XIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, é o somatório dos serviços prestados ao tomador por contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos neste ou em qualquer outro município brasileiro. 6)Considerando o regulamento em vigor, na parte em que não conflita com as disposições da Lei 8468/2002, o prestador do serviço que sofrer a retenção do imposto deve apenas discriminar, no corpo da nota fiscal, o valor do tributo retido na fonte (inc. I, parágrafo único, art. 3°, Dec. 9831, de 18/01/99), sem, contudo, abatê-lo do valor total do serviço. 7)Sim, nos casos previstos no art. 46, Lei 5641/89 com a atual redação do art. 1°, Lei 8468, notadamente na condição de substituto tributário prevista no inc. XIII, § 1° do presente art. 46, Lei 5641/89. GELEC,
035/2003ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTAS A partir de 01/01/2003 as alíquotas do ISSQN aplicáveis ao preço dos serviços são as estabelecidas no art.47, Lei 5641/89 com a redação do art.3º., Lei 8464, de 20/12/2002. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN deve aplicar a seus serviços, pede-nos orientação a respeito. Para tanto, junta cópias do seu contrato social e alteração e informa a seguir os principais serviços constantes de suas notas fiscais: criação, arte, montagem, impressão gráfica, fotolito, comissão de agenciamento, produção fotográfica, mailing para mala-direta. RESPOSTA: Considerando os serviços acima mencionados e mais os constantes do contrato social da consulente são as seguintes as alíquotas do ISSQN incidentes: Serviços Prestados Item da Tabela II anexa à Lei 5641/89 Alíquota Base Legal (art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464/2002) Criação e arte de material publicitário.................85.......................2%.............Inciso I (nº27) Arte, montagem, im- pressão gráfica, fo- tolito.........................................77.......................2%.............Inciso I (nº28) Comissão de agencia- mento.......................................50........................2%............Inciso I (nº20) - Produção fotográfica...............65........................5%............Inciso IV Produção fotográfica de material publicitário............85........................2%............Inciso I (nº27) Mailing p/ mala direta..............29........................5%............Inciso IV Publicidade e Propa- ganda .......................................85........................2%............Inciso I (nº27) Assessoria (planeja- mento) em marketing ..............85........................2%............Inciso I (nº27) Agenciamento de mídia .......................................50........................2%............Inciso I (nº20) - Editoração ..........................22 ou 78..................5%.............Inciso IV Promoção (de eventos publicitários .............................85.......................2%.............Inciso I (nº27) Promoção (de outros eventos, não publici- tários)........................................41.......................5%.............Inciso IV Design.......................................30.......................5%.............Inciso IV Design publicitário....................85.......................2%.............Inciso I (nº27) - Pesquisa....................................24.......................5%.............Inciso IV GELEC,
036/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO) PREVISTA NO INCISO XIII, § 1°, DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – APURAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS TOMADOS EM 2002. Salvo possível disposição em contrário a ser editada, o valor limite de R$240.000,00 a que se refere o inc. XIII, § 1°, Lei 5641/89 na redação dada pelo art. 1°, Lei 8468/2002, abrange todos os serviços tomados no ano de 2002, sejam eles sujeitos ou não ao ISSQN, sejam os seus prestadores pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: Como consequência da nova redação dada ao art. 46, Lei 5641/89 pela Lei 8468/2002, especialmente no inciso XIII do § 1°, que estabelece a obrigatoriedade de as empresas tomadoras de serviços que despenderam mais de R$240.000,00, em 2002, com pagamentos de serviços de terceiros a efetuarem, a partir de 01/01/2003, a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços a ela prestados, CONSULTA: a)Para o cômputo do limite de R$240.000,00, deve ser considerado o pagamento feito a prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados do país, mesmo tratando-se de pessoas jurídicas emitentes de notas fiscais na forma da lei? b)Para se determinar o limite de R$240.000,00 considera-se também os serviços prestados por empresa de telecomunicações (contas de telefone, Embratel – internet) sobre os quais não incide o ISSQN, e sim o ICMS? c) 1 - Se for obrigado a fazer a aludida retenção, é necessário utilizar uma guia para cada pagamento? 2 – Qual deve ser o código para o recolhimento? 3 – E a inscrição a constar na guia será a do prestador do serviço ou a do tomador, no caso a consulente? d)Para se apurar o montante de R$240.000,00 deve ser incluído o valor do pagamento feito às sociedades de profissionais que emitem notas fiscais e comprovam o recohimento do imposto baseado no número de profissionais? RESPOSTA: a)Entendemos que sim. A legislação que instituiu nova redação para o art. 46 da Lei 5641/89, não estabeleceu qualquer condição para o cômputo dos pagamentos de serviços a terceiros. Logo, o valor de R$240.000,00, salvo disposição em contrário que sobrevenha a esta resposta, abrange todos os serviços tomados de terceiros – sejam os prestadores pessoas físicas ou jurídicas estabelecidos ou não neste Município; emitam ou não notas fiscais de serviços; estejam os serviços sujeitos ou não ao ISSQN – pela empresa no ano de 2002. b)Como já dissemos acima, nosso entendimento, ante o silêncio da lei a respeito, é o de que o valor de R$240.000,00 abarca todos os serviços tomados de terceiros. Nada impede, porém, que futuramente seja editada legislação regulamentando essa matéria, dispondo sobre os serviços a ser considerados para se apurar o referido montante. Nesse caso, observar-se-á a legislação superveniente, a partir de sua vigência. c) O atual regulamento relativo a retenção do ISSQN (Dec. 9831, de 18/01/99), na parte em que não conflita com o art. 1° da Lei 8468/2002 – que estabeleceu nova redação para o art. 46, Lei 5641/89 -, ainda vigora. No tocante ao recolhimento do ISSQN retido, os §§ 3° a 5° do art. 5°, Dec. 9831/99, dizem, textualmente: “Art. 5º - Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte. § 1º - . . . § 2º - . . . § 3º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável, em guias de arrecadação ISSQN - Fonte, preenchidas separadamente em razão da alíquota aplicável, nos prazos previstos na legislação tributária. § 4º - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto ficam obrigados a preencher mensalmente a ‘RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE’, conforme modelo e instruções para preenchimento constantes do Anexo Único aprovado por este Decreto e que se destina à identificação do prestador e do serviço relativo à retenção do imposto na fonte. § 5º - A relação de que trata o parágrafo anterior deverá ser preenchida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço relativo à retenção do imposto na fonte e arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-fonte, por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do seu preenchimento. (§§ 4º e 5º foram acrescentados ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 9.860, de 02/03/99 – “DOM” de 03/03/99 – republicado no “DOM” de 06/03/99)” Posto isto, passamos a responder as perguntas agrupadas na letra “c” desta consulta: c-1) A consulente deve utilizar uma guia para cada alíquota incidente sobre os serviços tomados, ou seja, será usada uma guia para o somatório dos serviços tomados em cada mês sujeitos a uma determinada alíquota, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos serviços tomados submetidos a outra alíquota diferente, no mesmo período mensal. c-2) O código da receita de recolhimento do ISSQN retido é 014. A propósito, a consulente poderá obter a guia de recolhimento do ISSQN por ela retido através da internet, acessando, para tanto, o site: www.fazenda.pbh.gov.br. À direita, na tela, aparecerá “Serviços – acesso rápido”. Clicar a opção “ISS Retenção na Fonte” . Havendo alguma dúvida quanto a obtenção da guia ou guias mensais, favor contatar o tel.: 3277-4593, da Gerência de Lançamentos, da Secretaria Municipal de Arrecadações. c-3) A inscrição municipal que deve constar da guia de recolhimento do ISSQN retido é a do responsável, ou seja, do substituto tributário, tomador dos serviços. d)Sim. Para fins de cálculo do montante dos serviços tomados de terceiros, será computado o valor constante do documento fiscal (preço do serviço cobrado) expedido obrigatoriamente pela sociedade de profissionais. GELEC,
037/2003ISSQN – SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS – IMUNIDADE ESTATUÍDA NO ART. 150, VI, “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISSQN - INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis à prestação dos serviços terceirizados de impressão gráfica de livros, jornais e periódicos a imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da vigente Constituição Federal e a não incidência estabelecida no parágrafo único, art. 109 do Regulamento do ISSQN, por ser a imunidade objetiva, não alcançando a prestação de serviços, e a não incidência do imposto abranger apenas os impressos padronizados de uso geral. +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006/2003EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, exerce atividades gráficas, editando e distribuindo, por conta própria e de terceiros, jornais, revistas, livros, folhetos e outras atividades afins, bem como parque gráfico para impressão de jornais, livros, revistas e periódicos. No seu entender, as atividades da empresa estão ao abrigo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, como a seguir demonstrará, situação que impede a exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços que presta. Todavia, esta Municipalidade vem lhe exigindo o recolhimento do imposto sobre todos os serviços executados pela empresa, desconsiderando a aludida imunidade tributária e a previsão na própria legislação municipal (Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) da não incidência do imposto quando se tratar de produção gráfica sob encomenda não destinada ao uso ou consumo do encomendante. Após transcrever parcialmente o art. 150, VI, da Constituição Federal a consulente detém-se na alínea “d” do dispositivo citado, para enfatizar a vedação de se tributar livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Acrescenta que a imunidade em tela visa assegurar o direito de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação consagrado no art. 5°, incisos IV e IX da mesma Carta Constitucional, a qual protege também, por via da imunidade, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, de conformidade com o seu art. 206, inciso II, “d”. Infere a consulente que diante da relevância de tais preceitos não se admite embaraço legal à plena liberdade de informação por qualquer meio de comunicação social, sendo desnecessário, também, licença de qualquer autoridade para a publicação de veículo impresso de comunicação (art. 220, §§ 1° e 6° da Constituição da República). Acrescente-se aos argumentos já expendidos, que a imunidade é imprescindível para a realização do Estado Democrático de Direito. Se ela não figurasse em nosso ordenamento jurídico, poderia o legislador ordinário instituir imposto sobre a mídia impressa objetivando restringir a sua circulação. Para reforçar esta assertiva transcreve lição do saudoso tributarista, Prof. Aliomar Baleeiro, eternizada em sua obra “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, da Editora Forense. Verifica-se do estudo dos dispositivos constitucionais citados, a preocupação do constituinte em reduzir o custo de produção dos livros, jornais e periódicos, para facilitar-lhes a circulação e com ela a difusão das informações, idéias científicas, artísticas, políticas e religiosas veiculadas naqueles meios. Por isso que a imunidade há de ser aplicada de forma ampliativa, desonerando de impostos os livros, jornais e periódicos, barateando-lhes os custos, e propiciando a livre propagação de idéiais no ambiente social. O ISSQN, juntamente com o ICMS e o IPI, oneram o consumo e sua incidência repercute no preço final dos produtos. Daí, a necessidade de se vedar sua aplicação tanto sobre os serviços prestados pelas editoras (publicidade paga veiculada nos livros, jornais e periódicos) como sobre aqueles contratados por terceiros para a confecção de seus produtos (diagramação, linotipia, revisão, impressão, etc. Esse é o entendimento do Prof. Hugo de Brito Machado, expressado em seu “Curso de Direito Tributário, Editora Malheiros, São Paulo, 1993, pág. 196: “A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confecção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, mas materialmente considerado, mas o conjunto. Por isto, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetos”. (g.n) No mesmo sentido é a opinião do Prof. Roque Antônio Carrazza, veiculada na obra “Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 12ª, ed. 1999, pág. 490. Por todo o exposto, conclui a consulente, inocorre a incidência do ISSQN sobre suas atividades de impressão de jornais, eis que amparadas pela imunidade, devendo, com efeito, ser “anulados ou declarados insubsistentes todos os lançamentos eventualmente já realizados por esta Municipalidade em desfavor da Requerente, que lhe exigem o ISSQN e seus consectários legais.” Prosseguindo sua argumentação, enfoca agora a consultante o aspecto da não incidência do ISSQN sobre os produtos gráficos (confecção de impressos em geral) elaborados sob encomenda mas não destinados ao uso ou consumo, próprios do encomendante, conforme prescrito no parágrafo único do art. 109 do Regulamento baixado pelo Dec. 4032/81. Assim, não está ao alcance do ISSQN a confecção de impressos em geral, destinados à comercialização ou industrialização, como é o caso dos serviços de impressão de jornais que realiza, os quais serão objeto de comercialização. Por último, destaca o consulente algumas decisões judiciais, que corroboram o entendimento por ele aqui defendido e dos quais transcreve as ementas e excertos de votos prolatados: “Imunidade tributária. Livro. Constituição, artigo 19, III, alínea ‘d’. Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação, até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege.” (STF, RE n° 102.141/RJ, 2ª Turma, Relator: Ministro CARLOS MADEIRA, publicado no DJ do dia 29.11.85, p. 21.290, g.n.)” EMENTA: TRIBUTÁRIO – JORNAIS – CONFECÇÃO PARA TERCEIROS – IMUNIDADE – Os serviços de impressão de jornais, mesmo para terceiros, estão ao abrigo da imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, e, portanto, fora do campo de incidência do ISSQN . (. . .) Data venia, a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, que é indiscutivelmente objetiva, pois considera apenas o fato gerador da obrigação tributária, e não o sujeito passivo, tem por finalidade a proteção à cultura e à liberdade de expressão por meio de veículos de comunicação. Tal norma há que ser interpretada de forma ampla, de modo a que sejam alcançadas pela imunidade não apenas o papel de imprensa, mas os outros insumos que concorrem para a confecção dos livros, jornais e periódicos, ou seja, todo o processo de produção.” (Processo n° 000.186.553-4/00, 3ª Câmara Civel, Relator: Desembargador JOSÉ ANTÔNIO BAÍA BORGES, publicado na data de 02.02.01, g.n.)” “EMENTA: TRIBUTO – SERVIÇO DE FOTOLITOGRAFIA - IMUNIDADE – ART. 150, VI, “d”, CR – ALCANCE. O Colendo STJ definiu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República, alcança todos os produtos e serviços que integram a produção final dos livros e periódicos, sendo que o fundamento dessa exegese ampliativa é salvaguardar a finalidade da referida norma, espelhada na expansão da cultura, informação e da liberdade de pensamento. Sentença confirmada, em sede de reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado.” (Processo n° 000.192.201-2/00, 3ª Câmara Cível, Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES, publicado na data de 29.12.00, g.n)”. Postas todas essas considerações, a interessada pede nossa manifestação no sentido de reconhecer a aplicação extensiva da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal aos serviços de impressão gráfica por ela prestados, afastando a exigência do ISSQN e declarando “a nulidade de todos os lançamentos eventualmente realizados” a tanto. Caso assim não entendamos, “que seja reconhecida a não incidência do ISSQN sobre os serviços de confecção de produtos gráficos destinados à comercialização, nos termos expressos do art. 109, parágrafo único, do Decreto Municipal n° 4032/81.” RESPOSTA: Relativamente a imunidade tributária do livro, do jornal e dos periódicos, este fisco municipal já tem posição firmada. No nosso entender, a intributabilidade constitucional recai sobre os produtos ali mencionados, ou seja, vedada é a instituição de impostos sobre tais bens, prontos e acabados, e que, não fosse a vedação de sobre eles instituir-se impostos, seriam onerados por tributos, tais como o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, em face de sua confecção, e o ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em decorrência de sua circulação como mercadorias. Os serviços terceirizados no processo de elaboração desses bens não são atingidos pela imunidade, a qual, por ser, no caso, objetiva, visa tão-somente desonerar o produto final de impostos que sobre eles fatalmente incidiriam. Concernentemente à outra questão levantada, qual seja, a de que, nos termos do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não estaria sujeita ao ISSQN a elaboração de impressos em geral destinada à industrialização e/ou comercialização, o entendimento deste fisco também já está consolidado. A expressão “impressos em geral” consignada no citado dispositivo regulamentar é utilizada para designar impressos padronizados de uso geral, como formulários para venda ao consumidor ou para industrialização, como etapa de sua elaboração, tais como recibos de pagamentos, notas promissórias, recibos em geral, impressos fiscais e trabalhistas, contratos, impressos oficiais, etc. Assim, os serviços terceirizados como parte do processo de elaboração de livros, jornais e periódicos não se inserem entre os excluídos da incidência do ISSQN, a teor do parágrafo único, art. 109 do Regualmento do ISSQN, razão porque sofrem a tributação normal referente ao impoto. Ambas as questões – a imunidade e a não incidência do ISSQN – já foram objeto de análise específica no âmbito dos órgãos fiscais municipais competentes, passando inclusive pelo crivo do contencioso administrativo tributário quando do exame da consulta n° 005/96 e de seus desdobramentos, culminando com a decisão final da Junta de Recursos Fiscais concluindo pela incidência do imposto. É o seguinte o texto do Acordão n° 5.833/2ª, da Junta de Recursos Fiscais, espelhando a referida decisão: ACÓRDÃO Nº 5.833/2ª ISSQN – IMPRESSÃO DE JORNAIS PARA TERCEIROS – INCIDÊNCIA. – Os serviços de impressão de jornais e periódicos para terceiros, independentemente de serem vendidos ou distribuídos gratuitamente, constituem fato gerador do ISSQN. (Fundamentado no artigo 109, II, do Decreto 4032/81)” GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 037/2003 RELATÓRIO Interpõe a requerente, ( fls. 29 a 35 deste processo) pedido de reformulação da resposta à consulta em referência, cuja solução não reconheceu a pretendida aplicação da imunidade quanto ao ISSQN sobre os serviços de composição e impressão gráficas por ela realizados, e tampouco a não incidência do imposto relativamente à confecção de produtos gráficos destinados à comercialização. Insiste a peticionária na tese da aplicação ampla da imunidade veiculada no art. 150, VI, d da vigente Constituição Federal, inclusive para os serviços terceirizados. Citando e reproduzindo manifestações de renomados mestres, autores de obras impressas em matéria de Direito Tributário – Aliomar Baleeiro, Hugo de Brito Machado e Roque Antônio Carrazza -, cujos trechos encontram-se estampados nas fls. 30 a 32, nos autos deste processo, todos defendendo a incidência abrangente da imunidade dos livros, jornais e periódicos ao argumento de que a vedação constitucional de se tributar por via de impostos tais meios de divulgação visa baratear-lhes o custo de produção, propiciando a democratização da informação, do ensino e da cultura em geral, e evitando que, por intermédio de impostos, o legislador ordinário, valendo-se de práticas e conveniências políticas condenáveis, imponha ônus excessivos às publicações com vistas a restringir-lhes a circulação. Diz mais a consulente que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, ao lado do ICMS e do IPI, é tributo que grava o custo final do produto por integrarem os serviços o processo de sua elaboração, repercutindo, consequentemente, no preço cobrado ao consumidor, razão por que a intributabilidade constitucional de tais publicações há de ser estendida a todos os impostos que possam contribuir para onerá-las, inclusive do ISSQN. Reforçando sua argumentação, menciona e transcreve a consultante, parte de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação em que se discutia a imunidade quanto aos serviços terceirizados de impressão gráfica de jornais e periódicos. Eis o trecho da referida decisão trasladada: “Em suas informações, sustentou a autoridade coatora que a impetrante não edita jornais, mas é mera prestadora de serviços de impressão gráfica de jornais e periódicos para terceiros, atividade expressamente tipificada no item 77 da “Lista de Serviços” anexa ao decreto–lei nº406/68, de tal sorte que não está alcançada pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, a qual é objetiva, limitando-se aos objetivos nela indicados (livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão), não alcançando as etapas de composição e impressão gráfica que antecedem a finalização destes. Data venia, a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, que é indiscutivelmente objetiva, pois considera apenas o fato gerador da obrigação tributária, e não o sujeito passivo, tem por finalidade a proteção à cultura e à liberdade de expressão por meio dos veículos de comunicação. Tal norma há que ser interpretada de forma ampla, de modo a que sejam alcançados pela imunidade não apenas o papel de imprensa, mas ou outros insumos que concorrem para a confecção dos livros, jornais e periódicos, ou seja, todo o processo de produção. (...) Assim sendo, correta a r. decisão de primeiro grau, ao dessa forma entender e concluir que os serviços de impressão de jornais, mesmo para terceiros, estão ao abrigo da imunidade tributária do art. 150, VI, da CF, e , portanto, fora do campo de incidência do ISSQN.” (TJMG, 3ª Câmara Cível, Processo nº 000.186.553-4, Relator: José Antônio Baía Borges, publicado na data de 02.02.01.” Enfocando outro ângulo da não tributação dos seus serviços de impressão gráfica a peticionária persevera na interpretação de que a não incidência do ISSQN sobre os produtos gráficos confeccionados sob encomenda e não destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante, prevista no parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, é ampla, já que o citado preceito em nenhum momento restringe sua aplicação apenas aos casos de impressos padronizados de uso geral, como sustentado na resposta original. O art. 109 do RISSQN ao utilizar a expressão “confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou industrialização” como não sujeita ao ISSQN, quis transmitir ao intérprete que todos os impressos com tal destinação estão obrigados pela não incidência do ISSQN. Com efeito, ainda que de imunidade não se trate, os serviços de impressão gráfica de publicações destinadas à comercialização não sofrem a incidência do ISSQN. Encerrando seu arrazoado, requer a reformulação da resposta original da consulta em referência, acatando-se, nesse reexame, os argumentos acima apresentados. PARECER Nada obstante os bem lançados argumentos da peticionária, reforçados por abalizadas opiniões de respeitados tributaristas pátrios e até mesmo por uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, todas em prol do alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da vigente Constituição Federal aos serviços terceirizados de impressão gráfica de livros, jornais e periódicos, este fisco municipal mantém seu entendimento quanto a limitação do referido dispositivo constitucional apenas aos produtos finalizados ali mencionados, não se estendendo a discutida vedação à instituição do ISSQN sobre os serviços terceirizados, consumidos antes, no decorrer e após o processo de sua elaboração. Todavia, no que pertine à não incidência de que trata o parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – que, na anterior interpretação dada pelos órgãos fazendários do Município, restringia-se tão-somente aos “impressos padronizados de uso geral, como formulários para venda ao consumidor ou para industrialização como etapa de sua elaboração” -, o posicionamento do fisco foi revisto. Assim é que não mais se estreita o sentido da expressão “confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização”, como antes se entendia. Agora, o texto do parágrafo único do art. 109 do RISSQN é interpretado mais abrangentemente, com maior amplitude, abarcando todo e qualquer serviço de impressão gráfica integrante do processo de industrialização ou que se incorpore em produto destinado à comercialização. Essa nova compreensão do enunciado do parágrafo único do aludido art. 109, foi anunciada no voto do relator do processo de reclamação nº01.090796/95-90, em que a reclamante pugnava pela revisão de um feito fiscal exigindo-lhe o ISSQN sobre serviços de impressão gráfica de jornais endereçados à comercialização pelo encomendante. Para ilustrar, extraímos do citado voto, os seguintes trechos: “... e concluímos pela manutenção do entendimento proferido na resposta dada à Consulta 046/95, pois a nosso ver a confecção de impressos para terceiros, incluindo a impressão de jornais, quando destinados à comercialização e/ou industrialização, realmente não sofrem incidência do ISSQN”.... “ Dessa forma, com relação a esta matéria, reportamo-nos às considerações feitas no voto exarado no processo nº01.078106/96-42 acima mencionado, e concluímos que, no presente caso, todos os serviços de confecção de impressos para terceiros, incluindo a impressão de jornais, desde que destinados a comercialização e/ou industrialização, devem ser excluídos do presente lançamento, já que não sofrem incidência do ISSQN.” O voto do relator, no caso, restou acolhido pelo órgão julgador da Primeira Instância Administrativa, cuja decisão foi ratificada pela Segunda Instância ( Junta de Recursos Fiscais), em face do Pedido de Reconsideração nº 156, em Acórdão (nº. 6483/3ª) assim ementado: “ISSQN – Revisão do Lançamento – TVF/AITI – Impressos e Jornais para Terceiros – Comprovado que os lançamentos efetuados pelo fisco referem-se a receita proveniente de serviços de impressão de jornais e confecção de impressos sobre os quais não caberia a incidência do ISSQN, dado que destinados à comercialização e/ou industrialização, faz-se necessária a revisão do lançamento.” De fato, esse novo enfoque nos parece bem mais condizente com o verdadeiro propósito do texto do preceito em comento. Impresso, segundo os dicionaristas, é o “que se imprimiu”, ou seja, é tudo o que passou por operação de impressão gráfica. Nesse sentido, não só os formulários disponibilizados em papelarias e livrarias, como também os jornais, os livros, os periódicos e outras publicações em geral, que sofreram esse processo, são também impressos. E se se destinarem à industrialização ou à comercialização, os serviços terceirizados de impressão gráfica sobre eles aplicados não se submetem à incidência do ISSQN por força do comando do parágrafo único do art. 109 do RISSQN. Ante o exposto, estamos propondo a reformulação parcial da resposta à consulta em referência, para considerar não incidentes no ISSQN os serviços pertinentes à confecção de impressos em geral para comercialização e/ou industrialização, inclusive de livros, jornais, periódicos e outras publicações. GELEC, DESPACHO Acolho em parte o pedido de reformulação da resposta à consulta nº. 037/2003, nos termos do parecer retro, para considerar a não incidência do ISSQN relativamente aos serviços de impressão gráfica na confecção de impressos em geral, destinados à comercialização ou à industrialização, envolvendo também as operações terceirizadas de impressão de livros, jornais, periódicos e demais publicações com igual destinação. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
038/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ES-COLTA DE VEÍCULOS PESADOS DE CARGAS EXCEDENTES – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, inclusive os de escolta de veículos pesados de cargas excedentes, deve ser recolhido para a prefeitura do município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de escolta especializada de veículos pesados conduzindo cargas excedentes e de acordo com as normas do DNER, bem como transporte rodoviário de cargas em geral, em todo território nacional. Em Belo Horizonte está estabelecida com uma filial no endereço acima mencionado. Presta serviços em outros municípios que estão lhe exigindo o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles referentes. No seu entender, cuja base é a Constituição Federal e o Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de seus serviços deve ser recolhido para a prefeitura do município em que está situado o estabelecimento prestador. CONSULTA: 1) Dentre as atividades previstas em seu objeto social sujeitas ao ISSQN, se a prestação de serviços ocorrer em município diverso do município do esta-belecimento da Consulente, onde o tributo deverá ser recolhido? No mu-nicípio do estabelecimento da empresa, ou onde se realizou a prestação do serviço? 2) É correto o pagamento do imposto para o município onde o serviço é executado e acobertado por nota fiscal avulsa? 3) É correto o pagamento do ISSQN no local do estabelecimento da empresa, via nota fiscal? 4) Por ser a consulente empresa filial, há alguma modificação no que tange ao recolhimento do ISSQN? Este imposto deve ser recolhido tomando-se como base a sede da matriz, ou o estabelecimento da empresa filial? RESPOSTA: 1) O Município de Belo Horizonte, considerando que essa matéria é regulada por Lei Complementar editada de conformidade com determinação da Constituição Federal, orienta-se, como não deve ser diferente, pelas dis-posições pertinentes do Dec.-Lei 406/68, mais especificamente de seu art. 12. Com efeito, respondendo a esta pergunta, não se tratando, no caso, de serviços de construção civil, nem de prestação dos serviços remunerados por cobrança de pedágio, cujo imposto é da competência, respectivamente, do município onde a obra é executada e onde haja parcela de estrada explo-rada (alíneas “b” e “c”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68), os serviços prestados pela consultante geram o ISSQN para o município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, nos termos da alínea “a”, art. 12, Dec.-Lei 406/68. 2) Entendemos que não, pois não se trata, na espécie, de execução de obra de construção civil (relacionadas nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), nem da prestação de serviços remunerada por co-brança de pedágio (item 101 da referida lista). 3) Sim, tendo em vista que os serviços prestados pela consulente submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estatuída na alínea “a”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68. 4) Não houve qualquer modificação na legislação regente. Enfatize-se que não exerce qualquer influência na determinação da com-petência tributária para arrecadar o imposto, a classificação que se dê ao estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. Pode ser ele matriz, filial, agência, unidade, sucursal, oficina, escritório etc. O que releva, na determinação do ente detentor da competência para receber o valor do ISSQN devido, de acordo com a regra geral emanada da lei, é a existência no município do estabelecimento prestador dos serviços, devidamente es-truturado, a partir do qual os serviços são prestados, independentemente da classificação atribuída àquele estabelecimento.
039/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA DE VEÍCULOS PESADOS DE CARGAS EXCEDENTES – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, inclusive os de escolta de veículos pesados de cargas excedentes, deve ser recolhido para a prefeitura do município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de escolta especializada de veículos pesados conduzindo cargas excedentes e de acordo com as normas do DNER, bem como transporte rodoviário de cargas em geral, em todo território nacional. Em Belo Horizonte está estabelecida com uma filial no endereço acima mencionado. Presta serviços em outros municípios que estão lhe exigindo o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles referentes. No seu entender, cuja base é a Constituição Federal e o Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de seus serviços deve ser recolhido para a prefeitura do município em que está situado o estabelecimento prestador. CONSULTA: 1)Dentre as atividades previstas em seu objeto social sujeitas ao ISSQN, se a prestação de serviços ocorrer em município diverso do município do estabelecimento da Consulente, onde o tributo deverá ser recolhido? No município do estabelecimento da empresa, ou onde se realizou a prestação do serviço? 2)É correto o pagamento do imposto para o município onde o serviço é executado e acobertado por nota fiscal avulsa? 3)É correto o pagamento do ISSQN no local do estabelecimento da empresa, via nota fiscal? 4)Por ser a consulente empresa filial, há alguma modificação no que tange ao recolhimento do ISSQN? Este imposto deve ser recolhido tomando-se como base a sede da matriz, ou o estabelecimento da empresa filial? RESPOSTA: 1)O Município de Belo Horizonte, considerando que essa matéria é regulada por Lei Complementar editada de conformidade com determinação da Constituição Federal, orienta-se, como não deve ser diferente, pelas disposições pertinentes do Dec.-Lei 406/68, mais especificamente de seu art. 12. Com efeito, respondendo a esta pergunta, não se tratando, no caso, de serviços de construção civil, nem de prestação dos serviços remunerados por cobrança de pedágio, cujo imposto é da competência, respectivamente, do município onde a obra é executada e onde haja parcela de estrada explorada (alíneas “b” e “c”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68), os serviços prestados pela consultante geram o ISSQN para o município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, nos termos da alínea “a”, art. 12, Dec.-Lei 406/68. 2)Entendemos que não, pois não se trata, na espécie, de execução de obra de construção civil (relacionadas nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), nem da prestação de serviços remunerada por cobrança de pedágio (item 101 da referida lista). 3)Sim, tendo em vista que os serviços prestados pela consulente submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estatuída na alínea “a”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68. 4)Não houve qualquer modificação na legislação regente. Enfatize-se que não exerce qualquer influência na determinação da competência tributária para arrecadar o imposto, a classificação que se dê ao estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. Pode ser ele matriz, filial, agência, unidade, sucursal, oficina, escritório etc. O que releva, na determinação do ente detentor da competência para receber o valor do ISSQN devido, de acordo com a regra geral emanada da lei, é a existência no município do estabelecimento prestador dos serviços, devidamente estruturado, a partir do qual os serviços são prestados, independentemente da classificação atribuída àquele estabelecimento. GELEC,
040/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO RESULTANTE. De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, entre os quais os de administração de pessoal, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2003 EXPOSIÇÃO: A empresa atua na prestação de serviços em áreas de administração de pessoal. Na Receita Federal está cadastrada com o código de atividades “74.99.-3-05 – serviços administrativos para terceiros.” Exerce suas atividades em diversas cidades do país. Está sendo notificada por prefeitura do interior deste Estado que lhe exige o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concernente a serviços prestados a empresas estabelecidas naquele município. A consulente vem recolhendo o tributo rigorosamente para a Prefeitura de Belo Horizonte, por estar aqui estabelecida. CONSULTA: Para quem deve recolher o ISSQN? RESPOSTA: O Município de Belo Horizonte, como não pode ser de outra forma, observa a legislação superior, de âmbito nacional, que rege a questão da incidência do ISSQN no espaço. Aliás, essa matéria é mesmo regulada por Lei Complementar, em virtude de determinação constitucional (art. 18 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 – Emenda n° 1/69, e art. 146, I e III da vigente Carta da República). E a Lei Complementar que regula a incidência espacial do ISSQN é o Dec.-Lei 406/68, mais especificamente seu art. 12, que, textualmente, dispõe: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Logo, tratando-se de prestação de serviços na área de administração de pessoal, aplica-se ao caso o preceito do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, acima transcrito, ou seja, o imposto proveniente da execução desses serviços deve ser encaminhado ao município em que se situar o estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 040/2003 RELATÓRIO A interessada em 18/02/2003, apresentou a esta Gerência consulta a respeito do local da incidência do ISSQN, para fins de seu recolhimento, relativamente aos serviços de administração de pessoal por ela prestados em diferentes municípios. Esse questionamento foi motivado pelo fato de algumas prefeituras exigirem o imposto para si, argumentando que, apesar de os serviços serem prestados através do estabelecimento da consulente localizado em Belo Horizonte, sua execução na localidade do tomador, redundava em que o tributo devesse ser recolhido para a prefeitura local. A resposta por nós oferecida esclareceu que este Município obedece a legislação superior que rege essa matéria, por isso que de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. Ela determina, como regra geral, ser o ISSQN de competência do município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. Tendo sido informada pela prefeitura de um determinado município de que a exigência baseia-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja ementa transcreveu, a consultante pede que reexaminemos a resposta original PARECER Essa matéria tem sido objeto de diversos questionamentos feitos a esta Gerência pelos contribuintes estabelecidos nesta Capital e que estão sofrendo dupla tributação sobre o mesmo fato gerador do ISSQN, depois que alguns municípios editaram leis locais exigindo que os tomadores de serviços situados em seus municípios, e que utilizassem serviços prestados por contribuintes estabelecidos noutras localidades, efetuassem a retenção e o recolhimento do imposto para os cofres das respectivas municipalidades em que se encontram. A base dessa exigência é mesmo a referida decisão do STJ. Ocorre que a legislação superior que regula a incidência espacial do ISSQN é a por nós mencionada na resposta original, legislação essa plenamente em vigor e, por isso mesmo, respeitada e acatada pelo Município de Belo Horizonte. A decisão judicial citada, por si só, não tem força para revogar ou mesmo modificar a legislação regente. O julgado do STJ alcança apenas as partes envolvidas na ação judicial não sendo suficiente para alterar ou anular a lei vigente. Aliás, a propósito dessa controvertida decisão, transcrevemos abaixo a abalizada opinião de três respeitáveis tributaristas, um dos quais, o Prof. Ives Gandra da Silva Martins, é o expoente nacional da atualidade em matéria de Direito Tributário. Todos eles são unânimes em censurar a discutida decisão daquela corte de justiça. Veja-se: Comentário do Prof. Ives Gandra da Silva Martins, publicado no Boletim de Direito Tributário Municipal, junho/2000, Editora NDJ Ltda., em resposta a consulta formulada por um interessado. “O título da matéria é: “Fato Gerador do ISS – Município com Competência Impositiva Inteligência do Art. 12, Letra ‘a’ do Dec.-Lei 406/68, à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Opinião Legal.” ". . . O que choca, no texto do acórdão, é o reconhecimento inequívoco e correto de que o art. 12 considera local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador. Confirma o ilustre magistrado que: 'Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador . . .'. Como se vê, entende S. Exa. que a lei estabelece como local de prestação do serviço o do estabelecimento prestador. O que vale dizer, separa a letra 'a' da letra 'b' do art. 12 do Dec.-lei nº 406/68. A sequência do discurso, entretanto, espanta quem o lê, pois conclui: 'ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realize o fato gerador'!!! Em outras palavras, diz, S.Exa. que, embora a lei considere que é o local do estabelecimento que determina o fato gerador do ISS, tal consideração de nada vale, porque ela 'pretende' que não seja no local do estabelecimento, mas no da prestação de serviços que se deva recolher o ISS. O que mais pesa, todavia, na fundamentação utilizada pelo eminente magistrado - a quem, uma vez mais, reverencio, por considerá-lo um dos mais capacitados juristas deste país, nisto residindo meu espanto pela conclusão adotada -, é que, ao declarar que é sempre no local da prestação de serviços o determinante da geração do ISS, toma os autores do Dec.-Lei nº 406/68 (que vigora há 30 anos sem contestação) por desconhecedores do idioma, apesar de entre eles encontrar-se o mais renomado tributarista da atualidade, Alcides Jorge Costa. Com efeito, se é o local da prestação de serviços aquele que justifica a incidência do ISS, pergunta-se: por que a exceção da letra "b", que declara, também, que é o local da prestação de serviços o que atrai a tributação municipal? Se é apenas o local da prestação de serviços que prevalece, pergunta-se: por que o legislador complementar cuidou de duas hipóteses distintas, ou seja, a da letra 'a' (local do estabelecimento ou domicílio do prestador) e a letra 'b' (local da prestação de serviços para empresa de construção civil)? Há decisão anteriores do STJ em sentido contrário." O segundo comentário é o do renomado Prof. Hugo de Brito Machado, extraído da obra "Curso de Direito Tributário", 13ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, pág. 23: “O Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de evitar práticas fraudulentas, tem decidido que é competente para a cobrança do ISS o Município onde ocorre a prestação do serviço, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento prestador. Melhor seria, porém, identificar a fraude, em cada caso. Generalizar o entendimento contrário à norma do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 implica informar sua inconstitucionalidade, o que não é correto, pois tal norma resolve, e muito bem, o conflito de competência entre os Municípios. A questão está em saber o que é estabelecimento prestador do serviço. O equívoco está em considerar como tal o local designado formalmente pelo contribuinte. Estabelecimento na verdade é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis à prestação do serviço, o local em que se pratica a administração dessa prestação. Adotado esse entendimento, as situações fraudulentas podem ser corrigidas, sem que se precise desconsiderar a regra do art. 12 do Decreto-lei 406/68." O terceiro e último comentário é do Dr. Roberto Oliveira de Faria, em matéria publicada sob o título "ISSQN - Decisão Equivocada do STJ" no jornal "Estado de Minas", de 21/03/2000. “Em princípio pode parecer um tanto presunçoso afirmar-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma equivocada, uma vez que se trata de instância superior, que reúne um grupo extremamente seleto de juristas. Ocorre que o STJ compõe-se de duas turmas que tratam de matéria tributária, e não é raro divergirem entre si, o que nos autoriza a concluir que equívocos, ou melhor, divergências de entendimento podem ocorrer. Assim é que em julgamento recente o STJ decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser pago sempre no Município onde o serviço é prestado, independentemente do local onde o respectivo prestador esteja estabelecido. Além de equivocada, a decisão servirá de mote para intensas discussões entre municípios, servindo inclusive de munição para a guerra fiscal entre os mesmos. Uma coisa é um tribunal interpretar a aplicação de um dispositivo de lei, outra coisa é o tribunal modificar o que está expresso na lei, pois não é dado ao Poder Judiciário inovar na legislação, função delegada ao Poder Legislativo, como é do saber comum. No caso ora abordado, o Dec.-lei 406/68, ainda em plena vigência, estabelece que o ISSQN deverá ser pago no local onde o prestador tem o seu estabelecimento, salvo no caso de serviços de construção civil, hipótese em que o imposto deve ser recolhido ao município onde o serviço é prestado. A lei é extremamente clara, não deixando margens a dúvidas. Ao decidir que o imposto deverá ser pago sempre onde o serviço é executado, o STJ acabou por modificar a lei, ao invés de simplesmente dar-lhe a interpretação mais fiel à lógica jurídica. Fica a impressão que o tribunal adotou uma postura política, talvez até com a melhor das intenções, como evitar conflitos de competência entre os municípios. Se tal ocorreu, a intenção foi mal sucedida, na medida em que a partir de agora, embora a decisão seja aplicável somente às partes envolvidas no processo onde exarada a decisão, haverá uma maior disputa entre municípios pelo recebimento do imposto. O contribuinte que se prepare para servir de recheio no sanduíche, onde de um lado estará o município onde o serviço é prestado, munido de uma decisão do STJ que lhe abre um precedente valioso, e do outro o município onde o prestador de serviços estiver estabelecido, amparado no Dec.-lei 406/68 que, conforme decisão do próprio STJ, continua sendo o instrumento legal que estabelece as regras gerais do ISSQN. Não é difícil imaginar a expressão de surpresa daqueles que vierem a receber duas cobranças simultâneas do mesmo imposto, sem saber a qual delas atender, e sob ameaça de sofrer execução fiscal do município ao qual não atender. A solução? O contribuinte terá que consignar judicialmente o valor do imposto, requerendo a citação de ambos os municípios, e devolver o problema ao Poder Judiciário. Talvez a questão chegue ao próprio STJ, que aí então se dará conta do imbróglio a que deu causa. Não custa também, num arroubo de otimismo, esperar que em outras decisões sobre a mesma matéria, o STJ mude de posição, apegando-se mais ao direito e menos aos conflitos políticos." A propósito, o Prof. Hugo de Brito Machado, ainda a respeito desta matéria e em virtude de sua repercussão, produziu um trabalho, cujo título é “Local da Ocorrência do Fato Gerador do ISS”, do qual extraímos, para transcrevê-los abaixo, os dois itens finais, por considerá-los pertinentes com a pergunta feita e de interesse para o contribuinte, eis que aborda ali a possibilidade de se acionar o Supremo Tribunal Federal para a solução do impasse gerado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que vem estimulando os municípios a legislarem de modo a exigir para si o ISSQN sobre os serviços prestados em seus territórios por empresas neles não estabelecidas, em grave afronta ao preceito do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Eis o texto parcial da matéria do Prof. Hugo de Brito Machado: 4. A Proliferação de Conflitos A prevalecer a tese consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Direito Tributário retrocederá à época anterior ao Decreto‑lei n° 406/68, onde intermináveis conflitos instauravam‑se entre Municípios que pretendiam arrecadar o tributo incidente sobre serviços cuja prestação inicia‑se em um Município e é concluída em outro. A tributação dos serviços exemplificativamente referidos no item 2.2 deste estudo será, novamente, objeto de infindáveis conflitos, visto ser impossível determinar em que Município foram efetivamente prestados aqueles serviços. A proliferação de conflitos, em virtude do entendimento consagrado pelo STJ, apenas evidencia o acerto do Decreto‑lei n° 406/68, que elegeu a localização do estabelecimento prestador do serviço como critério para solução do conflito. Evidencia, outrossim, que aquela Corte ignorou os efeitos decorrentes da incidência do artigo 12 do referido Decreto‑Lei sem contudo declarar explicitamente a sua inconstitucionalidade, o que não impede, como pode à primeira vista parecer, o recurso para o Supremo Tribunal Federal, a quem na verdade cabe dar a última palavra sobre a questão, que é sem dúvida uma questão de constitucionalidade. 5.A. Questão Constitucional e o Cabimento do Apelo Extremo Tendo ocorrido a incidência do dispositivo legal, porque vigente e concretizado o seu suporte fático, nenhum juiz, ou tribunal, pode deixar de aplicá‑lo, a menos que declare a sua inconstitucionalidade. Não é rara, porém, a ocorrência de julgados, singulares e coletivos, especialmente de órgãos fracionários de tribunais, que deixam de aplicar dispositivo legal vigente, sem afirmar sua inconstitucionalidade. Isto é o que denominamos declaração implícita de inconstitucionalidade. Não se trata de mera questão acadêmica. Há interesse prático em seu deslinde, consistente em definir qual o recurso cabível, se o extraordinário, ou o especial. Em outras palavras, do modo como a questão seja colocada, e resolvida, decorre a definição do recurso, para o Supremo Tribunal Federal, ou para o Superior Tribunal de Justiça. Realmente, a Constituição Federal, em seu art. 102, inciso III, alínea “b”, diz ser da competência do Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. E em seu art. 105, inciso III, alínea “a”, diz ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar‑lhes vigência. O Superior Tribunal de Justiça não afirmou que o art. 12, do Decreto‑lei n° 406/68 não foi recepcionado pela vigente Constituição. Não enfrentou o disposto no parágrafo 5°, do art. 34, do ADCT da CF/88, que expressamente recepcionou a legislação tributária não incompatível com as normas do Sistema Tributário então adotado. Diversamente, disse que o local da prestação dos serviços é que indica o Município competente para a cobrança do ISS, pois de outro modo estará violado o princípio constitucional implícito que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. Tem‑se, portanto, no caso, perfeitamente caracterizada uma declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto‑lei n° 406/68, pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo indiscutível, pois, nos casos em que assim decide, o cabimento do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. Recomendável, porém, é a interposição de embargos de declaração, para que o Superior Tribunal de Justiça esclareça o sentido da afirmação segundo a qual “é o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (Município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território”. Para nós, tal afirmação constitui indiscutível declaração implícita de inconstitucionalidade. Seja como for, todavia, a interposição dos declaratórios evita os argumentos que podem ser opostos ao cabimento do apelo extremo.” É sobre esse alicerce frágil que alguns municípios construíram suas leis locais, ocasionando conflitos entre os municípios e preocupações, aborrecimentos e prejuízos de toda ordem aos contribuintes afetados. O Fisco de Belo Horizonte, é oportuno reiterar aqui o que já se disse antes, respeita os ditames da Constituição Federal e da Lei Complementar à Constituição pertinentes a essa questão. Daí porque estarmos propondo a manutenção integral da resposta original da consulta em apreço. GELEC, DESPACHO A teor do parecer retro, cujo fundamento é a Constituição da República e sua Lei Complementar que regula a incidência espacial do ISSQN, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta n° 040/2003, e mantenho-a em todos os seus termos originais. Publicar, GELEC
041/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO DECORRENTE. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os remunerados por cobrança de pedágio, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, pretendendo participar de licitação para prestação de serviços na cidade de Ipatinga/MG, tomou conhecimento, pelo edital, que o vencedor do certame deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, proveniente dos serviços licitados, para a prefeitura local. Foi informada que a exigência encontra-se embasada em decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Não há interesse em constituir uma filial naquela cidade apenas para atender ao edital. Como alternativa, propôs-se que a empresa obtenha uma inscrição provisória para cumprir as disposições da licitação. Em vista do exposto, pede-nos orientação a respeito, mormente quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que fundamentam o posicionamento adotado pelo fisco daquele município quanto ao local de incidência do ISSQN. RESPOSTA: De fato, alguns municípios, estimulados por decisões emanadas do STJ, vêm editando leis locais obrigando as empresas não estabelecidas em seus limites territoriais, mas que venham a prestar serviços para empresas e instituições neles situadas, a recolherem o ISSQN para os cofres das respectivas prefeituras. O fundamento das referidas decisões judiciais, que, por sua vez, embasam o controvertido procedimento de certos municípios, é o entendimento de que o ISSQN é sempre devido no local onde o serviço é executado. O Município de Belo Horizonte observa a legislação superior, de âmbito nacional, ainda em plena vigência, que rege essa matéria. Aliás, ela é mesmo regulada por Lei Complementar, por força de determinação constitucional (art. 18, § 1° da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 – Emenda n° 1/69 e art. 146, I e III da atual) para ser cumprida por todos os entes federativos brasileiros, no caso, por todos os municípios do País. E a Lei Complementar que rege a incidência espacial do ISSQN é o Dec.-Lei 406/68, instrumento jurídico utilizado na época – dadas as circunstâncias políticas de então – correspondente a Lei Complementar, hoje pacificamente aceita como tal. A incidência em questão está prevista especificamente no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cujo texto atual é o seguinte: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. GELEC,
042/2003ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS TÉCNICOS EM PRÓTESE ODONTOLÓGICA PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS – TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – POSSIBILIDADE. A sociedade integrada por Técnicos em Prótese Odontológica para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica, cujo ramo de atividade é a prótese dentária, cumpre os requisitos inerentes à atividade e à habilitação profissional dos sócios, que são condizentes, para enquadrar-se no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89. No entanto, deve ainda, para usufruir da tributação exceptiva, atentar para que não incorra em nenhuma das vedações previstas no parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como atividade a produção de serviços de prótese odontológica. Trabalha para pessoas físicas e jurídicas. São três os sócios, todos profissionais do ramo da prótese odontológica. Tendo em vista dúvidas surgidas quanto ao modo de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – se com base no preço do serviço ou no número de profissionais habilitados -, requer orientação a respeito. RESPOSTA: Objetivando obter informações quanto as atividades dos profissionais de prótese dentária, contatamos uma das sócias da consulente, Geralda Maria Raposo, que, entre outros esclarecimentos, asseverou que a sócia Lourdes Rodrigues de Andrade, que figura no contrato social como Auxiliar de Prótese Odontológica, é, atualmente, Técnica em Prótese Odontológica, conforme registro no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, cujo comprovante vai nos encaminhar para juntada no processo. Posto isto, passamos a examinar a questão apresentada. O art. 50-A da Lei 5641/89, que reinstituiu no Município a modalidade de cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da sociedade, estabelece os requisitos necessários à sua adoção pelo contribuinte que os observar. O primeiro desses requisitos é o que determina dever a sociedade exercer uma ou mais das atividades constantes dos itens da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 ali enumerados. Entre estes estão os serviços integrantes do item 4 da referida Lista: “4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)”. A Segunda condição é a que prescreve que os sócios sejam todos habilitados a prestar os serviços inerentes ao objeto social. No caso, todos os sócios são Técnicos em Prótese Odontológica devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, e, segundo informação verbal passada por um dos integrantes da empresa, todos exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade. Com efeito, considerando a atividade da organização – prestação de serviços de prótese dentária – e a sua constituição societária - integrada por três sócios Técnicos em Prótese Odontológica -, é possível, apenas sob os aspectos já examinados, o enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN de forma diferenciada. Entretanto, a legislação estabelece que a sociedade não pode ter nenhuma das características adiante relacionadas: 1 – natureza comercial; 2 – sócio pessoa jurídica; 3 – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 4 - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; 5 - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; 6 - caráter empresarial. Postas as condições legais requeridas, a consulente, satisfazendo-as, estará sujeita ao recolhimento do ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome dela, a razão de R$30,76 (para o exercício de 2003) por mês ou fração, para cada profissional, de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89. GELEC,
043/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.- LEI 406/68. A obrigação de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, inclusive nos casos previstos nos incisos XII e XIII, § 1º., art.46, Lei 5641/89, foi estabelecida observando-se a competência impositiva no espaço determinada no art.12 do Dec.-Lei 406/68.EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a compra e venda de direitos creditários (securitização de créditos). Frequentemente contrata serviços de empresas localizadas em outros municípios, as quais não mantêm nenhum tipo de estabelecimento nesta cidade. Tais serviços são realizados única e exclusivamente nas dependências da consulente. Os valores despendidos com esses prestadores, que emitem regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pelos municípios onde estão estabelecidos, ultrapassam R$240.000,00. Um desses prestadores é a empresa XPTO Ltda., estabelecida na cidade de Curitiba/PR, que desenvolveu para a consultante um software integrado de gestão. Juntamente com o programa desenvolvido as partes firmaram um contrato de consultoria envolvendo o acompanhamento da implantação do software e a solução de eventuais dúvidas sobre sua operação. A consultoria é realizada nas dependências da contratante (consulente) não dispondo a contratada de estabelecimento nesta Capital. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido para a Prefeitura Municipal de Curitiba, local do estabelecimento prestador dos serviços. De conformidade com o inc. III do art. 46 da Lei 5641/89, sujeita-se a retenção do ISSQN na fonte o prestador de serviço que “... estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal autorizada por outro município”. De outra parte, dispõe o inc. XIII, § 1º., art.46 da Lei 5641/89 que também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN o tomador de serviço estabelecido neste Município que haja despendido, no ano de 2002, valor igual ou superior a R$240.000,00 com o pagamento de serviços a terceiros. Posto isto, CONSULTA: 1)Deve reter o ISSQN na fonte de todos os seus prestadores de serviços, inclusive daqueles estabelecidos em Belo Horizonte, eis que pagou, no ano passado, valor superior a R$ 240.000,00 a título de prestação de serviços? 2)Nos casos em que o prestador do serviço não dispõe de estabelecimento nesta Capital, executa-o nas dependências do tomador e emite regularmente notas fiscais autorizadas pelos municípios de origem, deve efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3)Caso uma ou ambas as respostas das perguntas anteriores for positiva, o prestador dos serviços não estará sendo tributado duas vezes, visto que o município onde se encontra estabelecido – estando ele situado em outra cidade – não abrirá mão do imposto? RESPOSTA: 1)Sim, mas somente de prestadores de serviços aqui estabelecidos, ou quando se tratar das situações previstas no inc. IV, art.46, Lei 5641/89 ( serviços de construção civil, ou a ele equiparado, executado por empresa não estabelecida no Município), e no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89 (serviços constantes dos itens ali enumerados, executados por prestador não formalmente estabelecido nesta Capital). 2)Não. Vimos antes que a retenção, na hipótese sugerida nesta pergunta, só se implementará se se tratar de execução de construção civil, ou de serviço a ela equiparado, por empresa localizada fora de Belo Horizonte, ou quando for o caso de prestação dos serviços a que se referem os itens da lista tributável, relacionadas no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, realizados por empresas aqui não formalmente estabelecidas. Nas demais situações a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços devem ser feitos relativamente aos serviços executados por prestadores estabelecidos em Belo Horizonte. 3)A única possibilidade de ocorrer bitributação provém da aplicação do preceito do inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador dos serviços a que aludem os itens ali especificados não estiver formalmente estabelecido no Município. Cabe abrir um parêntesis para dizer que o Município de Belo Horizonte, no que tange ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço cumpre literalmente as disposições do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, que é a norma de alcance nacional (lei complementar) sobre essa matéria – editada de conformidade com o § 1º., art. 18 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 (Emenda 1/69) e nos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. A retenção em apreço, que é obrigatória, decorre das características dos serviços indicados no referido inc. XII. É que sua execução pressupõe a existência, no município, de um estabelecimento com toda a estrutura necessária – instrumental e de pessoal – a tanto. É o denominado estabelecimento de fato, ou seja, um local fixo em que se acha instalado, sem, contudo, estar formalmente constituído sob o ponto de vista legal. Daí, levando-se em conta o preceito do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, o motivo da exigência de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN. Entretanto, o prestador dos serviços que realmente não possuir nenhuma base física, formal ou informal, nesta cidade pode pleitear a restituição do imposto retido, mediante processo tributário administrativo específico. Esse direito lhe é assegurado pelo art. 35, Lei 1310/66 e art. 165 do Código Tributário Nacional. GELEC,
044/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO- INDEDUTIBILIDADE DE VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELOS TRABALHOS REALIZADOS; - TRABALHO PESSOAL DOS COOPERADOS EM NOME DA COOPERATIVA- NÃO INCIDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. A partir de 01/01/2003 não é mais autorizado deduzir da base de cálculo do ISSQN devido pelas Cooperativas de trabalho o valor referente à remuneração dos cooperados pela efetiva prestação dos serviços em nome da organização. É incabível a inscrição do cooperado como profissional autônomo no Cadastro Municipal de Contribuintes quando ele exerce suas atividades em nome da Cooperativa, na condição de sócio desta. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: 1)De conformidade com a nova legislação municipal, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN para os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho é de 2%. Este percentual deve ser aplicado sobre o valor dos serviços deduzido da parcela repassada aos cooperados como remuneração de seu trabalho, de acordo com o § 9º., art. 48, Lei 5641/89, acrescentado (o § 9º) pelo art. 11 da Lei 7640/99? 2)A Cooperativa solicita aos seus associados a inscrição como autônomos na Prefeitura. Eles, nessa condição, recolhem o imposto trimestralmente. É obrigatória a inscrição do cooperado como autônomo mesmo quando a alíquota de 2% recair sobre o valor de sua remuneração repassado pela Cooperativa? RESPOSTA: 1)Não. A alíquota de 2%, que passou a vigorar a partir de 01/01/2003, incide sobre o valor total cobrado pela Cooperativa sem qualquer dedução. É o que preceitua o art. 48, §§ 1º e 2º, Lei 5641/89. A dedução prevista no § 9º, art. 48, Lei 5641/89 não mais vigora, revogada que foi por força do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, que instituiu a alíquota mínima do ISSQN em 2% (inciso I, art. 88 ADCT) ao mesmo tempo em que vedou, no inciso II, idem, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais- como as deduções da base de cálculo tributária – que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2%. É oportuno lembrar que a incidência da alíquota de 2% é condicionada à observância aos requisitos relacionados no inciso V, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3º, Lei 8464/2002. 2)Nosso entendimento é o de que o cooperado, quando exerce suas atividades profissionais em nome da Cooperativa atua como sócio dela. Nessa qualidade de sócio da corporação ele não é considerado contribuinte profissional autônomo, razão pela qual sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários não é obrigatória. Todavia, se o profissional exercer suas atividades também fora do âmbito da Cooperativa como autônomo deve providenciar sua inscrição no referido Cadastro. É o que prescreve o art. 60 da Lei 5641/89. Logo, não é o fato de o ISSQN ser calculado sobre o preço total cobrado ou sobre o valor líquido, como anteriormente ocorria, quando se autorizava a dedução da parcela referente a remuneração do cooperado, que implica ou não a inscrição do associado no cadastro municipal, na qualidade de contribuinte profissional autônomo. GELEC,
045/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS INTEGRANTES DOS ITENS DA LISTA A QUE ALUDE O INCISO XII, § 1º, ART. 46, LEI 5641/89 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.- LEI 406/68. A obrigação de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN prevista no Inciso XII, §1º, Art. 46, Lei 5641/89 foi estabelecida observando-se a competência impositiva no espaço determinada no art. 12 do Dec.- Lei 406/68. EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades constantes de seu objeto social, exerce: a) Limpeza mecânica rotativa de chaminé refrigerada dos convertores de usina siderúrgica; b) Limpeza mecânica de resfriador de gás de COG em coqueria de usina siderúrgica; c) Limpeza mecânica rotativa de condensadores; d) Limpeza de feixe de tubos em “U” em Planta Química. Em síntese, as atividades da empresa baseiam-se em limpeza interna de tubulões e tubos trocadores de calor, condensadores, caldeiras e resfriadores para usinas nuclear, química, petroquímica e termoelétrica. CONSULTA: 1)Todos os serviços são prestados fora do Município. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte? Sim ou não? 2)De acordo com o inciso XII, §1º, art. 46, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 1º, Lei 8468/2002, o tomador dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município. Em função disso está obrigado a reter o ISSQN incidente na operação? Sim ou não? 3)A empresa prestadora dos serviços a que se referem os itens da Tabela acima mencionados e que os executa fora do Município de Belo Horizonte deverá recolher o imposto para esta Prefeitura? Sim ou não? RESPOSTA: 1)Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o Município de Belo Horizonte, no tocante ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço, cumpre as determinações do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, lei complementar de abrangência nacional, editada por força de mandamento constitucional (§1º, art. 18 da Constituição Federal de 1967 e da Emenda nº1/69 e incisos I e III, art. 146 da Constituição em vigor), que regula essa matéria. A resposta a esta pergunta, bem como das demais, não pode ser simplesmente positiva ou negativa, como reivindica a consulente. É necessário fundamentá-las, justificá-las. Alguns dos serviços objeto desta consulta estão inseridos entre os mencionados no inciso XII. § 1º., art. 46, Lei 5641/89, vale dizer, sofrem a retenção do ISSQN quando prestados em Belo Horizonte por empresas aqui não formalmente estabelecidas. Isto porque dada a característica dessas atividades, pressupõe-se a necessidade da existência de um estabelecimento da empresa para sua execução, ainda que essa dependência não esteja regularizada (informalidade) na localidade. Embora, nesses casos, a retenção do ISSQN seja obrigatória pelo tomador, ao prestador desses serviços que efetivamente não possuir estabelecimento nesta Capital, pela aplicação da norma do art. 12, “a”, do Dec.- Lei 406/68, é assegurado o direito de requerer a restituição do imposto devido, nos termos do art. 35, Lei 1310/66 e do art. 165 do Código Tributário Nacional. O pedido é feito por via de processo tributário administrativo específico. Logo, e coerentemente com o posicionamento assumido em face da recente legislação implantada neste Município concernente a retenção do ISSQN, se a consultante no que tange a execução desses serviços, tiver estrutura física – instrumental e de pessoal que caracterize um estabelecimento, ainda que informal, nas localidades onde os presta, o ISSQN resultante cabe à prefeitura dos municípios em que se situarem tais estabelecimentos de fato, que são efetivamente os prestadores dos serviços. Por outro lado, não havendo dependência da consulente nas cidades em que os serviços são realizados, o ISSQN deve ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte, nos termos da alínea “a”, art. 12 do Dec.- Lei 406/68. 2)A consulente somente fará a retenção do ISSQN, na hipótese descrita nesta pergunta, se for tomadora dos serviços compreendidos nos itens especificados no dispositivo legal citado, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido nesta Capital. A obrigação de reter e recolher o imposto é atribuída ao tomador dos serviços e não ao prestador. 3) Esta pergunta já foi respondida ao solucionarmos a primeira indagação. GELEC,
046/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS – INDEDUTIBILIDADE NA NOTA FISCAL DO VALOR DO IMPOSTO RETIDO; - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL NO ESPAÇO; - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO RETIDO PARA O PRESTADOR – INEXIGIBILIDADE. O importe referente ao imposto retido não deve ser deduzido, no documento fiscal, do valor total da prestação dos serviços. A legislação tributária municipal vige apenas nos limites territoriais do Município, daí porque não obriga os tomadores de serviços situados em outras cidades a efetuar a retenção e o recolhimento ao erário público do ISSQN por serviços para eles realizados por prestadores estabelecidos nesta Capital. A legislação municipal que regula a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador não determina que ele comprove para o prestador o efetivo recolhimento do tributo retido.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de agências de viagens e turismo e de intermediação de negócios. Com a edição da Lei 8468, de 30/12/2002, promovendo alterações no art. 46, Lei 5641/89, as companhias aéreas ou seus representantes estabelecidos neste Município tornaram-se responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as comissões pagas a agências de viagens e a operadoras turísticas, relativas a venda de passagens aéreas. Em face dessa modificação, entende a consulente: 1-As empresas tomadoras de serviços mencionadas no art. 46 da Lei 5641/89 “são obrigadas a recolherem o ISSQN retido nas notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços.” 2-A emissão da nota fiscal acontecerá da seguinte forma, como no exemplo abaixo: Serviços prestados: R$ 1.000,00 Alíquota do ISSQN: 2% Valor do ISSQN: R$ 20,00 Valor total da Nota Fiscal: R$ 980,00 A importância de R$ 20,00 será recolhida pelo tomador aos cofres municipais; a de R$ 980,00 é o valor líquido a ser recebido pelo prestador dos serviços. 3-Ainda que o prestador haja recolhido regularmente o ISSQN, mesmo assim sujeitar-se-á à retenção estabelecida no art. 46, Lei 5641/89. 4-De acordo com o caput do art. 46, Lei 5641/89, a obrigação de reter e recolher o ISSQN atinge somente os tomadores de serviços estabelecidos no Município. Isto implica em que uma empresa prestadora de serviços estabelecida em Belo Horizonte ao executar serviços para empresas localizadas em outros municípios, estará sujeita ao regime normal de retenção e recolhimento do ISSQN. Posto isto, CONSULTA: A)Estão corretos os entendimentos da consulente expressados nos números 1 a 4 acima? Se negativo, por que? Pede-se fundamentar a resposta. B)Há alguma legislação obrigando o tomador de serviços a enviar ao prestador a comprovação de que o ISSQN de cada operação, retido na fonte, foi recolhido? Se obrigatório, fundamentar a resposta. RESPOSTA: A)Estão corretos os entendimentos da consulente explicitados nos números 1 e 3 da exposição acima. Os exprimidos no números 2 e 4 merecem reparos. Vejamos cada um deles Número 2 Não cabe deduzir do valor total do serviço prestado, constante da Nota Fiscal, a importância referente ao ISSQN retido pelo tomador. A Nota Fiscal deve ser emitida normalmente, destacando-se nos campos próprios a alíquota aplicável e o valor do imposto, nos termos do inc. XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. No exemplo dado, o valor total da Nota Fiscal é R$ 1.000,00. O tomador dos serviços, ao pagar ao prestador, deduzirá do valor total da Nota Fiscal o importe referente ao imposto, no caso, R$ 20,00, que será por ele (tomador) recolhido ao Tesouro Municipal. Logo, o prestador receberá, segundo o exemplo, a importância líquida de R$ 980,00. Número 4 Como a própria consulente destacou, a obrigação de reter e de recolher o ISSQN cabe ao tomador de serviços estabelecido em Belo Horizonte. As disposições das leis municipais vigoram apenas nos seus limites territoriais (arts. 101 e 102 do Código Tributário Nacional), por isso que a retenção do imposto regulada no art. 46, Lei 5641/89 alcança apenas os tomadores de serviços localizados neste Município. O prestador de serviços aqui estabelecido que os executar para tomadores situados em outro município somente sofrerá a retenção do ISSQN se a legislação da localidade exigir que o tomador assim aja. B)A legislação vigente que rege essa matéria no Município não criou essa obrigação para o tomador. É possível que se institua, por via de regulamento (decreto) um comprovante em que o tomador afirme haver efetuado a retenção do imposto relativo ao serviço prestado constante da nota fiscal que o acoberta. A fiscalização quanto ao efetivo recolhimento do tributo retido aos cofres públicos compete ao fisco municipal. GELEC,
047/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA TABELA II (DE SERVIÇOS) E NO ROL DE ALÍQUOTAS. O enquadramento das atividades tributáveis na Tabela de Serviços anexa à Lei 5641/89 e também no rol de alíquotas previstas no art. 47, Lei 5641/89 é efetuado mediante o exame da natureza dos serviços e de particularidades pertinentes à sua execução.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social e alteração a empresa tem o seguinte objeto: “exploração, por conta própria, do ramo de produções cinematográficas, fotográficas, radiofônicas, televisivas, teatrais e circenses; “shows” musicais e de dança; programação visual e gráfica; criação em publicidade e propaganda; veiculação publicitária em qualquer mídia; fornecimento de artistas e técnicos para eventos de terceiros, tais como filmes, peças teatrais, ‘shows’, óperas, telenovelas, programas de rádio e televisão, desfiles de moda, congressos, simpósios e convenções; organização, administração e produção de quaisquer eventos; produção de filmes de qualquer metragem, em qualquer modalidade; comerciais de televisão e vídeo de qualquer natureza; locação de equipamentos para essas atividades; administração de eventos e empreendimentos de terceiros e agenciamento de artistas e técnicos. Atualmente a empresa vem produzindo material de propaganda e publicidade em filme ou vídeo, originando comerciais que serão veiculados em TV e cinema, assim como documentários de veiculação interna. No seu entender, os seus serviços sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, por se enquadrarem no item 27, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. Porém, em dúvida, pede-nos orientação quanto ao correto enquadramento de suas atividades no código específico do cadastro municipal (CNAE Fiscal), bem como no tocante a alíquota do ISSQN sobre eles incidente. RESPOSTA: Relativamente ao enquadramento das atividades da consulente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal, essa tarefa, neste Município, compete à Gerência de Lançamentos de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal de Arrecadações a quem incumbe, mediante análise do contrato social das pessoas jurídicas e suas alterações, classificar, organizar, manter e gerenciar o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. A nosso ver, a classificação das atividades nos respectivos códigos não é relevante para a solução das dúvidas ora suscitadas pela contribuinte. De nossa parte, cuidaremos de agrupar as atividades especificadas no objeto social da consulente nos diversos itens da Tabela II (de serviços tributáveis) anexa à Lei 5641/89, indicando, ao mesmo tempo, as alíquotas correspondentes aplicáveis. Antes, esclarecemos que, quanto a atual atividade da empresa – produção cinematográfica ou em vídeo com finalidade publicitária – ela realmente se insere no item 85 (elaboração de material publicitário) da referida Tabela II, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o item 27, inc. I do atual art. 47, Lei 5641/89. Passamos a elaborar o quadro das atividades sociais da consulente e a sua conformação com a Tabela de Serviços e com o rol de alíquotas: Serviços Previstos no Objeto Social Item da Tab. II anexa à Lei 5641/89 Alíquota Base Legal Art. 47, Lei 5641/89 - Produção fotográfica e cinematográfica p/ terceiros (*)..........................65 e 66....................5%............Inciso IV - Produção radiofônica, televisiva, teatral e cir- cense p/ terceiros (*)............64 e 66....................5%............Inciso IV - Produção de shows musicais e de danças p/ terceiros (*)..........................66.........................5%............Inciso IV - Programação visual e gráfica (*)................................22.........................5%............Inciso IV - Criação em publicidade e propaganda...........................85........................2%............Inciso I, n° 27 - Veiculação publicitá- ria em qualquer mídia (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) ...............................86........................2%............Inciso I, n° 27 Fornecimento de artis- tas e técnicos p/ even- tos em geral de tercei- ros..........................................84........................2%............Inciso I, n° 26 Produção de filmes em qualquer metragem e modalidade (*).................65 e 66......................5%............Inciso IV Comerciais de televisão.........85........................2%............Inciso I, n° 27 Vídeo de qualquer natureza (*).......................65 e 66......................5%............Inciso IV Locação de equipamentos......79......................... 5%............Inciso IV Administração de eventos e de empreendimentos de terceiros..................................43......................... 5%............Inciso IV - Agenciamento de artistas e técnicos.................................84..........................2%............Inciso I, n° 26 Observação: 1)Em se tratando de prestação dos serviços assinalados com (*), e que tenham relação com promoção de vendas ou de elaboração de material publicitário, o enquadramento da atividade se dará no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e a alíquota do imposto incidente sobre o preço deles será de 2%, de conformidade com o n° 27, inc. I do atual art. 47, Lei 5641/89. 2)Os itens da Tabela II anexa à Lei 5641/89, acima enumerados, compreendem os seguintes serviços: “22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”. “43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.” “64 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.’ “65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.” “66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. “ “79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.” “84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.” “85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). “ “86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.” GELEC,
048/2003ISSQN – CONFECÇÃO DE CARIMBOS PERSONALIZADOS PARA USO DO ENCOMENDANTE – SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA – INCIDÊNCIA. A confecção de carimbos personalizados para uso do encomendante caracteriza-se como prestação de serviços de composição gráfica, arrolados como tributáveis pelo ISSQN no item 77 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na área de confecção de carimbos, vem pagando regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que entende incidir em face de sua atividade. Entretanto, há alguns anos a fiscalização estadual o notificou para que recolhesse o ICMS sobre suas operações relativas a carimbos tendo a firma apresentado defesa administrativa. A fim de que possa se munir de maiores informações acerca da incidência do ISSQN na confecção de carimbos, mormente a partir de abril de 1991, pede-nos orientação a respeito, inclusive, se for o caso, fundamentada com documentos e certidões pertinentes. RESPOSTA: A confecção de carimbos feita por encomenda e personalizadamente para o usuário final dos serviços é atividade que se insere no rol de serviços tributáveis previsto no art. 8o do Dec.-lei 406/68, estando compreendida no item 77 da atual lista (com a redação dada pela Lei Complementar no 56/87): "77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia." Disciplinando a incidência do ISSQN relativamente a tais serviços, dispõe o art. 109, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: "Seção XII DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização." O carimbo é mesmo uma fonte, uma matriz de impressão. Trata-se de dispositivo montado em uma base, geralmente de madeira, onde é afixada uma superfície emborrachada na qual, mediante a aplicação de determinada técnica, são gravados, em alto relevo, dizeres, marcas ou sinais de interesse do usuário, para reprodução, após entintamento em almofada própria, em documentos, papéis e outros meios. Portanto, à toda evidência, o carimbo é uma matriz de impressão. E quando feito por encomenda, personalizadamente, para uso do encomendante, essa operação configura prestação de serviços que constitui fato gerador do ISSQN. De outra parte, o carimbo fabricado para venda no comércio, sem personalização, não sofre a incidência do referido imposto municipal. Recebe, pois idêntico tratamento dado aos serviços de impressão gráfica, qual seja: Se se destinarem ao uso ou consumo do encomendante são tributados pelo ISSQN; se forem elaborados para venda (mercadoria), pelo próprio fabricante ou pelo encomendante sujeitam-se ao ICMS. Como reforço ao entendimento acima, transcrevemos abaixo a Súmula no 156, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, espelhando a posição consolidada daquela Corte Superior relativamente a essa matéria tantas vezes submetida a seu julgamento: “Súmula 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Aliás, esse posicionamento do STJ está amparado no § 1°, art. 8° do Dec.-Lei 406/68, Lei Complementar integrante do Código Tributário Nacional. O art. 8° e seus parágrafos do Dec.-Lei 406/68, tem a seguinte redação: “Art. 8° - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 2° - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. A par disso, em decisão proferida na data de 07/06/95, no Recurso Especial no 353033/DF (93.0014276-3), o mesmo Superior Tribunal de Justiça, confirmou o entendimento expressado na Súmula 156, mas aplicado na confecção de carimbos. Eis a ementa do acórdão a que estamos nos referindo: “Processual Civil e Tributário. Coisa Julgada. Fato Jurídico Diverso. Inocorrência. ICM e ISS. Confecções de Carimbos Personalizados. Incidência. I - . . . II - Incide o ISS na prestação de serviços consistentes na confecção de carimbos personalizados, que atendem especificações de clientes e resultam de modelagem em matrizes de gesso, de letras e símbolos em borracha. III – Recurso desprovido, sem discrepância.” GELEC,
049/2003ISSQN – OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO ATRIBUIDA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO INC. XII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS A ELE PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – INCABIMENTO. Por aplicação extensiva ao dispositivo em referência da determinação prevista na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, do mesmo art. 46, Lei 5641/89, não cabe ao tomador dos serviços que haja despendido mais de R$240.000,00, em 2002, com serviços de terceiros, efetuar a retenção do ISSQN proveniente dos serviços a ele prestados pelas sociedades que recolham o imposto baseado no número de profissionais habilitados.EXPOSIÇÃO: A empresa, no ano de 2002, tomou serviços de terceiros, cujo montante ultrapassou de R$240.000,00. Em função disso, nos termos do inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, com a redação do art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, está obrigada, na condição de substituta tributária, a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços a ela prestados. Considerando que a empresa terceiriza parte de seus trabalhos para clínicas médicas estabelecidas nesta Capital, emissoras de notas fiscais de serviços, e que recolhem o imposto como sociedade de profissionais, CONSULTA: 1)No tocante aos serviços tomados dessas sociedades, deve fazer a retenção do ISSQN? 2)Se positivo, que alíquota deve aplicar? RESPOSTA: 1)Entendemos que não. A dúvida é pertinente, pois, de fato, a lei citada silenciou a esse respeito no que se refere especificamente ao preceito do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – embora seja provável que essa matéria venha a ser tratada por via de decreto a ser editado proximamente. Contudo, a nosso ver, é perfeitamente possível aplicar a essa situação o disposto na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o qual estabeleceu idêntica obrigação de reter o imposto para todos os órgãos da administração pública municipal, no que tange aos serviços em geral a eles prestados por terceiros. No entanto, conforme explicitado na referida alínea “b”, ressalvou-se que é incabível fazer a retenção do ISSQN quando o prestador dos serviços for sociedade civil de profissionais que recolha o imposto em função do número de profissionais habilitados atuantes na empresa. Para se eximir de sofrer a retenção, a sociedade prestadora dos serviços deve apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. 2)Prejudicada em consequência da resposta à pergunta nº 1. GELEC,
050/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, disposta no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto decorrente da prestação dos serviços de montagens e manutenção industriais deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento (formal ou informal) prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de fabricação de peças industriais e de prestação de serviços de montagens estruturais e de manutenção elétrica e mecânica, executando tais serviços nas dependências de seus clientes, nesta e em outras cidades como Mariana e Ouro Preto. Alegando que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no local da prestação dos serviços, as prefeituras dos municípios citados editaram leis obrigando os tomadores a efetuarem a retenção do imposto e o seu recolhimento ao Tesouro das respectivas municipalidades. No entender da consulente, o tributo é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços de conformidade com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Ante o exposto e considerando as várias alterações ocorridas na legislação deste Município, mormente por via da Lei 8464, de 20/12/02, CONSULTA: 1 - Para qual município deve recolher o ISSQN quando executa serviços de montagens e manutenção industriais em outras cidades, como Mariana, por exemplo? 2 - Caso a contratante de seus serviços efetue a retenção do ISSQN devido pela realização da atividade em outro município, como deve proceder perante o fisco de Belo Horizonte em caso de este exigir o pagamento do tributo para o Município? 3 - Como pode demonstrar para os outros municípios que o ISSQN, no caso, pertence ao Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1 - Realmente, alguns municípios, estimulados por decisões judiciais emanadas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vêm editando leis locais obrigando as empresas estabelecidas em seus limites territoriais a efetuarem a retenção e o posterior recolhimento do ISSQN para os cofres das respectivas municipalidades, quando se tratar de execução de serviços para as citadas empresas por prestadores lá não situados. O fundamento das referidas decisões judiciais que, por sua vez, embasam o controvertido procedimento de certos municípios, é o entendimento de que o ISSQN é sempre devido no local onde o serviço é executado. O Município de Belo Horizonte observa a legislação superior, de âmbito nacional, ainda em plena vigência, que rege essa matéria. Aliás, ela é mesmo regulada por Lei Complementar, por força de determinação constitucional (art. 146, I e III da atual Constituição da República e art. 18, § 1° da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda n° 1/69), para ser cumprida por todos os entes federativos brasileiros, no caso, por todos os municípios do país. E a Lei Complementar que regula a incidência espacial do ISSQN é o Dec.-Lei 406/68, de 31/12/68, instrumento jurídico utilizado na época – dadas as circustâncias políticas de então – correspondente a Lei Complementar, e reconhecidamente aceito como tal. Assim, na situação exposta, não tendo a consulente estabelecimento formal ou informal nos municípios onde executa os serviços de montagens e manutenção de peças industriais, e prestando-os através do estabelecimento situado nesta Capital, pela aplicação da regra do art. 12, “a” do Dec-Lei 406/68, o imposto deverá ser pago à Prefeitura de Belo Horizonte. 2 - Já informamos, na resposta à pergunta anterior, que incide, na espécie, a regulação prevista no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Logicamente, inexistindo estabelecimento da consultante, seja ele formal ou informal, no município em que o serviço é realizado, o imposto pertence a Prefeitura desta Capital. É oportuno esclarecer, quanto as alterações havidas na legislação deste Município, notadamente a que deu nova redação ao art. 46, Lei 5641/89 (art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002) e, em especial, ao inciso XII, § 1°, do atual art. 46, Lei 5641/89, que instituiu a obrigação de os tomadores dos serviços aqui localizados a efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços constantes dos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19 58, 74, 75 e 84 da lista tributável a eles prestados por empresas não formalmente estabelecidas nesta cidade, que tal retenção é exigida no pressuposto de que o prestador, dada a natureza daqueles serviços, tem uma dependência física, ainda que não legalizada, situada neste Município. Todavia, feita a retenção, que é obrigatoria, pelo tomador, e inexistindo qualquer dependência física do prestador no Município, pode este requerer a restituição do valor do tributo retido e efetivamente recolhido para esta Prefeitura. É o que prescrevem os arts. 165 do Código Tributário Nacional, Lei 5172/66 e 35 do Código Tributário Municipal, Lei 1310/66. 3 - A nosso ver o argumento a ser utilizado é o legal, conforme demonstrado na resposta à pergunta n° 1. GELEC,
051/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO INCISO XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – INCABIMENTO. Pela aplicação extensiva da disposição estabelecida na alínea “b”, inciso VIII, § 1° do atual art. 46, Lei 5641/89, não cabe efetuar a retenção do ISSQN a que se refere o inc. XIII, § 1° do mesmo preceito legal, quando se tratar de serviços tomados de sociedade de profissionais que recolhem o imposto calculado com base no número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais que recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado na forma estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, ou seja, baseado no número de profissionais habilitados. Presta seus serviços para empresas alcançadas pela obrigação de efetuar a retenção do ISSQN em face de haverem despendido, no ano passado, mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros. Como se sabe o imposto retido é calculado sobre o preço dos serviços tomados, modalidade essa inaplicável à sua situação. CONSULTA: 1)Deve o tomador de seus serviços, obrigado a reter o ISSQN por força do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, cumprir essa exigência, quando se tratar de serviços prestados por sociedade de profissionais? 2)Sendo negativa a resposta, e tendo a consulente sofrido a aludida retenção, como proceder perante o fisco municipal para reaver o valor retido e recolhido indevidamente? RESPOSTA: 1)Embora a legislação silencie a esse respeito, no caso da retenção estatuída no citado preceito (inc. XIII, § 1°, do atual art. 46, Lei 5641/89), entendemos ser aplicável, nas circunstâncias em que o serviço tomado é realizado por sociedade de profissionais, a norma prevista na alínea “b”, inciso VIII, § 1°, do mesmo art. 46, Lei 5641/89. Tal dispositivo, que é endereçado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, obrigando-os a reterem o ISSQN devido em função de serviços a eles prestados, dispensa-os desse dever quando o prestador for sociedade de profissionais e apresentar-lhes a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais. Pela pertinência em relação à situação apresentada e pela coerência na aplicação da lei, cuja regulamentação a ser proximamente implementada certamente disciplinará a matéria nesse sentido, não cabe ao tomador, na espécie, fazer a retenção do imposto, desde que o prestador comprove sua condição de sociedade de profissionais exibindo àquele a última guia de recolhimento do ISSQN como tal. 2)A consulente deve requerer a restituição do indébito tributário, conforme prevêem os arts. 165 do Código Tributário Nacional, Lei 5172/66 e 35 do Código Tributário Municipal, Lei 1310/66. O procedimento com vistas à restituição do valor indevidamente retido e efetivamente recolhido ao Tesouro Municipal pode ser informado por via do site da Prefeitura na internet: www.fazenda.pbh.gov.br. GELEC,
052/2003ISSQN – RETENÇÃO DO ISSQN - REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 – OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 12 DO DEC.-LEI 406; - RETENÇÃO PREVISTA NO INCISO XIII, § 1° DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – MONTANTE DE SERVIÇOS TOMADOS EM 2002 – AMPLITUDE. A retenção do ISSQN determinada para os tomadores de serviços estabelecidos nesta Capital observa a regra nacional de incidência espacial do imposto prevista no art. 12 do Dec.-Lei 406/68. O inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 ao estatuir a obrigação de se reter e recolher o ISSQN referente a todos os serviços prestados aos tomadores que desembolsaram mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros em 2002, não mencionou restrição alguma quanto aos serviços a serem computados no referido montante, razão pela qual ele abarca todos os serviços tomados no ano passado. ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2003EXPOSIÇÃO: Com a edição da Lei 8468, de 30/12/2002, cujo art. 1° modificou o art. 46, Lei 5641/89, infere-se que o tomador de serviços estabelecido em Belo Horizonte passou a ser o responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso se adeque a uma das situações legalmente previstas. Após reproduzir o texto do art. 1° da Lei 8468/2002, a consulente conclui que o Município de Belo Horizonte acabou por adotar o critério do local da prestação dos serviços como determinante da incidência espacial do tributo, abandonando o da figura do estabelecimento prestador. “Como se percebe, direciona-se a lei às hipóteses de prestadores de serviços sediados fora do município de Belo Horizonte, ou não regularmente inscritos neste município, o que, de plano, implica numa adequada exegese do inciso XIII do § 1°, já que este elege como critério não mais a sede do estabelecimento, nem tampouco o local da prestação, mas sim o volume de serviço tomado por empresa sediada neste município (R$240.000,00).” Com isso, não se menciona expressamente o local onde o serviço é prestado, provocando forte incerteza para as situações em que o tomador dos serviços estabelecido nesta Capital adquirir serviço executado em outro município. Nesta hipótese, toda relação jurídica ocorre fora dos limites territoriais de Belo Horizonte. Outra questão que vem à tona referente ao mesmo inciso XIII, é a relacionada à composição do valor de R$240.000,00. No seu modo de ver, por tratar a lei, no geral, de serviços prestados por empresas sediadas além dos limites de Belo Horizonte, ou aqui não inscritas, no cálculo do montante de R$240.000,00 somente devem ser computados serviços contratados dessas empresas, não se incluindo no cálculo daquele total os serviços prestados por empresas aqui estabelecidas, porquanto já tributados neste Município. Em síntese, entende a Consulente que os valores despendidos com serviços prestados fora do Município de Belo Horizonte e por empresas sediadas em outras localidades não se submetem à retenção do ISSQN. Do mesmo modo não se deve somar, para fins de apuração do limite fixado no inciso XIII citado, as importâncias referentes aos serviços contratados de empresas estabelecidas nesta cidade e por elas aqui executados. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento acima apresentado? 2)Caso contrário, qual será o entendimento correto? RESPOSTA: 1 e 2) Não nos parece adequada a interpretação dada pela Consultante ao texto comentado da Lei 8468/2002, cujo art. 1° modificou totalmente o art. 46 da Lei 5641/89. De início, é essencial ressaltar que o Município de Belo Horizonte continua, como aliás, não pode ser diferente, a se orientar, no tocante ao aspecto espacial da incidência do ISSQN, pela legislação superior, de âmbito nacional, ainda vigente. Trata-se especificamente do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, Lei Complementar à Constituição Federal, editada por força de determinação do art. 146, I e III da atual Carta da Republica e, antes desta, pelo art. 18, § 1° da Constituição de 1967, emendada em 1969 – Emenda n° 1/69. Dispõe o atual texto do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Posta essa premissa, passamos ao enfoque das conclusões explicitadas pela Consulente ao interpretar alguns dispositivos do art. 1° da Lei 8468/2002, que alterou o art. 46 da Lei 5641/89: a)A única hipótese em que a referida lei prevê a tributação de serviços prestados neste Município – além, é claro, dos casos de execução em seu território de obras de construção civil ou de exploração de serviços remunerados por cobrança de pedágio – por contribuintes aqui não oficialmente estabelecidos, é a especificada no inciso XII do § 1° do art. 46 da Lei 5641/89. Tal preceito impõe ao tomador dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da lista tributável a retenção e o recolhimento do ISSQN quando o prestador não estiver formalmente estabelecido em Belo Horizonte. Em outras palavras, esse ordenamento visa a tributação local daqueles prestadores de serviços que, pela natureza da atividade por eles exercidas, necessitam de uma base física dotada de material, equipamentos e de pessoal no lugar onde o serviço é executado. São os chamados estabelecimentos de fato, não legalizados perante o fisco municipal. Daí a exigência de o tomador daqueles serviços específicos, compreendidos nos itens da lista enumerados no referido inciso XII, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido para este Município. Entretanto, isso não impede que o prestador venha requerer a restituição do imposto retido e recolhido aos cofres municipais, caso efetivamente ele comprove que o serviço foi executado por estabelecimento seu situado em outro município. A restituição lhe é assegurada nos arts. 165 do Código Tributário Nacional, Lei 5172/66 e 35 do Código Tributário Municipal, Lei 1310/66. b)Concernentemente a obrigação de reter e recolher o ISSQN incidente sobre todos os serviços prestados, a partir de 2003, aos tomadores aqui estabelecidos e que despenderam mais de R$240.000,00, no ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, o inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, não faz restrição alguma aos serviços a serem computados na apuração daquela soma. Daí porque não estar correta a interpretação dada pela Consultante – não cabe ao intérprete limitar o que a lei não limitou. Portanto, os serviços a serem considerados – salvo alguma disposição em contrário a ser ainda editada – na quantificação do limite de R$240.000,00 são todos os tomados em 2002, sejam eles tributáveis ou não pelo ISSQN, prestados neste ou em outros municípios por contribuintes aqui inscritos ou não. Finalizando, é relevante esclarecer que a retenção de que trata o inciso XIII, ora enfocado, só se aplica aos serviços tomados de empresas ou profissionais autônomos estabelecidos neste Município, em respeito a norma do art. 12. “a” do Dec.-Lei 406/68, salvo no caso de execução de obra de construção civil por empresa aqui não estabelecida, por força da alínea “b” do mencionado art. 12. É importante mencionar também que a obrigação de reter e recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte só alcança os tomadores de serviços estabelecidos neste Município. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 052/2003 RELATÓRIO A interessada dirige-se a esta Gerência pleiteando a reformulação da resposta à consulta em referência, argumentando: Ao questionar alguns aspectos do novo art.46, Lei 5641/89 com as modificações introduzidas pelo art. 1º, Lei 8468/2002, foi informada que o Município de Belo Horizonte continuaria a adotar, como sempre o fez, a orientação emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, lei complementar à Constituição Federal regulatória da incidência do ISSQN no espaço, qual seja, como regra geral (letra “a” do art. 12 citado), o produto do imposto pertence ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, e como exceção (letras “b” e “c” idem) o tributo cabe ao município onde os serviços são executados ou explorados, se se tratar de execução de obras de construção civil ou de realização de serviços remunerados por meio de cobrança de pedágio. A única exceção ao cumprimento dessas regras seria a decorrente do inciso XII do §1º, art. 46, Lei 5641/89, em virtude de as atividades dos itens da lista ali enumerados exigirem base física, dotada de material, equipamentos e de pessoal no local onde o serviço é prestado, caracterizando, destarte, os chamados estabelecimentos de fato e induzindo à conclusão de seu funcionamento nos locais de prestação dos serviços. A resposta expressou também que, relativamente à retenção prevista no inciso XIII do mesmo preceito legal, a obrigação de o tomador descontar o valor do imposto englobaria os serviços a ele prestados por empresas ou profissionais autônomos estabelecidos neste Município, salvo no caso de execução de obra de construção civil. Infere a requerente: “Nota-se, pois, a contrariedade do entendimento fiscal nas duas abordagens citadas, destacando-se que, se a Prefeitura de Belo Horizonte reconhece como critério para incidência territorial do ISS, a presunção de estabelecimento de fato no município em que sejam prestados os serviços de varrição, limpeza, desinfecção e desratização, incineração de resíduos, vigilância e segurança, montagem industrial, fornecimento de mão-de-obra, etc., a tributação com base no inciso XIII do §1º do art.46, Lei 5641/89 deveria excluir, igualmente, os serviços especificamente enumerados, quando prestados fora do município de Belo Horizonte, ainda que por prestador e a tomador aqui estabelecidos. Prossegue a peticionária: No tocante à obrigação de retenção do ISSQN sobre todos os serviços tomados por empresas estabelecidas nesta Capital, estatuída no inc. XIII, §1º citado, posicionamo-nos no sentido de que para a quantificação do limite de R$240.000,00 seriam incluídos todos os serviços tomados, sejam eles tributáveis ou não pelo ISSQN, prestados neste ou em outro Município, por contribuintes aqui inscritos ou não. Entretanto, ao seu ver, na composição do mencionado limite, não deveriam ser computados “serviços não tributáveis pelo ISS, bem como os serviços cujos prestadores estavam localizados fora de Belo Horizonte (exceto construção civil e as hipóteses de presunção do inciso XII do §1º do art. 46), bem como aqueles prestados fora dos limites desta municipalidade, eis que, não se vinculando ao fato gerador tributado, inexiste fundamento jurídico – econômico que justifique a inclusão de tais serviços na quantificação de tal limite. É que, a teor do art. 128 do Código Tributário Nacional, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, há que tomar por fundamento “fato diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação tributária.” Com efeito, se a hipótese de incidência do ISSQN é a prestação de serviços indicados em lista taxativa, por empresa estabelecida no Município (resguardadas as exceções legais), a apuração do montante de serviços tomados, para se apontar a responsabilidade tributária, “deve abarcar em seu cômputo, tão – somente, os valores pagos” por serviços tributáveis prestados por empresa estabelecida no Município. Postas as considerações acima sintetizadas, a empresa requer a reformulação da resposta, com vistas a esclarecer se: 1-Está correto o seu entendimento de que, interpretando-se sistematicamente o atual art. 46, Lei 5641/89 e os fundamentos da resposta apresentada à consulta, a retenção a que se refere o inciso XIII desse preceito, ainda que o prestador e o tomador estejam estabelecidos em Belo Horizonte, não deve incidir sobre os serviços compreendidos nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da lista tributável porque em relação a eles há presunção de existência de estabelecimento do prestador no local da execução, deslocando para a outra municipalidade a competência impositiva? 2-Está correto o entendimento de que, de acordo com o art. 128 do CTN, só podem ser considerados, na apuração do valor limite fixado no inciso XIII, §1º do art. 46, Lei 5641/89, os serviços tributáveis pelo Município de Belo Horizonte? PARECER 1)Não nos parece correta a interpretação externada pela consultante ao fundamentar o pedido de reformulação da resposta, propugnando pelo não cabimento da retenção do imposto sobre a prestação dos serviços enumerados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da lista tributável, ao argumento de que, se ocorre presunção, em face da natureza dos serviços, de existência de um estabelecimento do prestador neste Município, quando a atividade é exercida por empresa aqui não formalmente estabelecida, a mesma atitude há de ser considerada quando a empresa, estabelecida em Belo Horizonte, prestar aqueles serviços para tomador localizado em outra cidade, onde também não tenha estabelecimento formalmente constituído. Ao nos manifestarmos a respeito, quando da resposta original, deixamos bem claros dois aspectos relevantes observados pelo Município de Belo Horizonte ao modificar o art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1º da Lei 8468, de 30/12/2002, dispondo sobre a retenção e recolhimento do ISSQN pelo substituto tributário. O primeiro é o relativo à questão da incidência espacial do ISSQN, cuja regulação, por envolver matéria passível de conflitos de competência tributária entre os municípios, cabe, por mandamento constitucional, à Lei Complementar. E a Lei Complementar que a normatiza é o Dec.-Lei 406/68 – instrumento jurídico utilizado na época de sua edição como Lei Complementar, dadas as circunstâncias políticas reinantes, hoje pacificamente reconhecido e adotado como tal -, mais especificamente o seu art.12. Pois bem, o Município de Belo Horizonte reconhece o art. 12 do Dec.- Lei 406/68 como o único dispositivo regulador da incidência do ISSQN no espaço. Ele vigora em todo o território nacional como Lei Complementar à Constituição da República, daí a razão fundamental do necessário respeito aos seus termos por todos os municípios brasileiros. Na alínea “a” do art. 12 do Dec.- Lei 406/68 está estampada a regra geral dessa incidência. Reza ela que o ISSQN é devido para o município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços. Nas alíneas “b” e “c” do citado preceito estão as exceções à regra geral: execução de obras de construção civil e prestação de serviços remunerados por cobrança de pedágio, os quais geram o imposto para o município onde são realizados ou explorados. Insistimos, é por esse preceito que o Município de Belo Horizonte se orienta quanto a essa matéria. Consequentemente, quando determinou no inciso XII, §1º art.46, Lei 5641/89, a retenção, pelo tomador, do imposto decorrente da execução para ele, por prestadores não formalmente estabelecidos aqui, dos serviços constantes dos itens da lista ali especificados, a base dessa exigência é a de que tais atividades, dada a sua própria natureza, requerem a presença de uma estrutura física no local da execução, ainda que essa estrutura (estabelecimento) não haja sido formalmente constituído. - Todavia – e este é o segundo aspecto a que aludimos acima -, o que a consulente não abordou no pedido de reformulação, foi a informação, por nós registrada na resposta, de que, inexistindo, de fato, estabelecimento do prestador nesta Capital, ele deve requerer a restituição do imposto indevidamente descontado. Por outro lado, caso o contribuinte estabelecido em Belo Horizonte, prestar os serviços em questão para tomadores situados em outros municípios e ele (o prestador) possuir nessas localidades, ainda que informalmente, estabelecimento seu para a execução dessas atividades, não há dúvida de que o imposto resultante, por força do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, caberá ao município onde se situar esse estabelecimento de fato, prestador dos serviços. 2) Também equivocado se apresenta, a nosso ver, o entendimento da peticionária de que, por desatender aos termos do art. 128 do CTN, é ilegal o critério adotado pela Prefeitura de Belo Horizonte na quantificação do limite de R$240.000,00, estabelecido no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, para o tomador tornar-se responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN relativamente a todos os serviços a ele prestados a partir de 01/01/2003. O equívoco advém da interpretação dada ao texto do citado art. 128 do CTN, que reza: “Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” Ressalta, pois, claramente do dispositivo do CTN acima transcrito que o vínculo exigido para se responsabilizar terceira pessoa pelo crédito tributário, é desse terceiro para com o fato gerador da obrigação. Nada mais. Essa transferência da responsabilidade pelo crédito tributário do contribuinte para terceiro, determinada por lei, está condicionada a que esse terceiro tenha vinculação com o fato gerador da obrigação. E nesse ponto o vigente art. 46 da Lei 5641/89 elegeu o outro pólo da relação contratual do ISSQN, o tomador dos serviços, como substituto tributário relativamente aos serviços tributáveis a ele prestados, nas hipóteses ali indicadas, denotando perfeita sintonia com as prescrições do art. 128, CTN. O critério adotado pela lei na fixação do limite, cuja igualação ou superação impõe ao tomador a obrigação de reter e recolher o ISSQN por todos os serviços tributáveis a ele prestados, é legal e incontestável. São esses os fundamentos que nos levam a propor a manutenção integral da resposta original à consulta n° 052/2003. GELEC, DESPACHO Acatando os termos do parecer supra, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta originalmente elaborada para a consulta em referência. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
053/2003ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS CONTRA INCÊNDIO EM EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AFINS – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto aplicável à prestação de serviços de elaboração de projetos contra incêndio em edificações e de instalação de equipamentos inerentes.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a prestação de serviços de elaboração de projetos e instalações de equipamentos contra incêndio em prédios e residências. CONSULTA: 1)Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a elaboração de projetos e para a instalação de equipamentos contra incêndio? 2)A partir de quando elas vigoram? RESPOSTA: 1)A elaboração de projetos contra incêndio em prédios e residências insere-se entre os serviços de engenharia consultiva, definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, e integram os denominados serviços essenciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, relacionados como tributáveis pelo imposto no item 32 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Nesse contexto, submetem-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, de conformidade com o inc. I, item 14, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002. A prestação de serviços de instalação de sistemas e equipamentos contra incêndio enquadra-se no item 32 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e igual item da Tabela II anexa à Lei 5641/89. A alíquota a eles aplicável é de 2%, nos termos do inciso I, item 14 do atual art. 47 da Lei 5641/89. 2)A alíquota de 2% incidente sobre os serviços em questão vigora junto com a Lei 5641/89, publicada em 23/12/89 com efeitos a partir de 01/01/90. Atualmente a alíquota está fixada no art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002, com efeitos a partir de 01/01/2003. GELEC,
054/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO ESTABELECIDA NO ART. 46, LEI 5641/89 COM A REDAÇÃO DO ART. 1°, LEI 8468/2002 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68; - EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EM MONTANTE SUPERIOR A R$ 240.000,00 NO ANO DE 2002 – CÔMPUTO DESSE VALOR. A retenção e o recolhimento do imposto pelos tomadores de serviços estabelecidos neste Município que se inserirem nas hipóteses especificadas no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, são efetuados com a observância aos termos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cujo dispositivo regula nacionalmente a incidência espacial do ISSQN. O valor de R$240.000,00 despendido com o pagamento de serviços de terceiros, cuja superação gera para os tomadores a obrigação de reter, a partir de 01/01/2003, o ISSQN referente a todos os serviços a eles prestados, é encontrado somando-se as importâncias consumidas no ano de 2002 para quitação de todo e qualquer serviço executado para o tomador.EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços tanto de empresas estabelecidas em Belo Horizonte como em outras localidades. Ante a edição da Lei 8468, de 30/12/2002, instituindo a obrigação de o tomador de serviços estabelecido neste Município efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)Deve proceder à retenção do imposto quando toma serviço de empresas localizadas em outros municípios, sabendo-se que elas já recolhem o tributo para as prefeituras locais? 2)Está obrigada a reter o imposto quando toma serviços não prestados fisicamente em Belo Horizonte? 3)Caso os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios ou que os executam fisicamente fora desta Capital não concordarem com a retenção do imposto, por considerá-la bitributação, como deve proceder? 4)Relativamente ao limite de R$240.000,00, previsto no inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89: 4.1 – Aplica-se no tocante aos pagamentos feitos a um mesmo prestador de serviço (devendo a retenção ser efetuada somente quanto aos serviços por ele realizados), ou a todos os serviços tomados (retenção sobre as faturas de serviços pagas)? 4.2 - Refere-se a todos os serviços tomados pela empresa, inclusive àqueles prestados em outros municípios ou por prestadores estabelecidos noutras localidades? 5)Concernentemente à hipótese prevista no inc. III do art. 46, Lei 5641/89 (“o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município”), se o prestador emite nota de outro município, presumindo-se que realmente esteja ali estabelecido, como a Consulente pode tomar conhecimento de que ele possui estabelecimento em Belo Horizonte? 6)Nos casos em que a empresa toma serviços de sociedades de profissionais que recolhem o ISSQN calculado de forma exceptiva (não sobre o preço do serviço) deve proceder à retenção do imposto? Se positivo, como fazê-la já que não há relação, no que se refere ao imposto por elas devido, com o preço dos serviços prestados? RESPOSTA: 1)Somente em se tratando da hipótese prevista no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, envolvendo a prestação dos serviços referentes aos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 (e da Tabela II anexa à Lei 5641/89), quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, e da hipótese expressada no inc. IV, art. 46 da Lei 5641/89, relativamente a execução de obras de construção civil por empresa não estabelecida na Capital, em face da incidência do preceito da alínea “b”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68. No caso do inciso XII mencionando, a exigência fundamenta-se no pressuposto de que para a execução dos serviços integrantes dos itens ali especificados, é necessário a existência, no local de sua prestação, de uma estrutura dotada de meios materiais e de pessoal para desenvolvê-la. São os estabelecimentos de fato, não regularizados perante o fisco. Daí a obrigação de o tomador proceder a retenção do imposto. Nas demais situações não cabe efetuar a retenção do ISSQN em face de serviços realizados por estabelecimentos prestadores situados em outros municípios. O Município de Belo Horizonte, na questão da incidência espacial do ISSQN, orienta-se pela legislação superior (Lei Complementar à Constituição Federal), de amplitude nacional – mais especificamente o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 -, que rege essa matéria, por isso que de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 tem atualmente a seguinte redação: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. 2)Sim, desde que o estabelecimento prestador dos serviços esteja localizado em Belo Horizonte, situação em que se aplica a alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Não, quando o estabelecimento prestador dos serviços, exceto os de construção civil, estiver situado em outro município. 3)Se a hipótese para a retenção do imposto pelo tomador, prevista na legislação, configurar-se, cabe ao tomador, como responsável pela retenção e recolhimento do tributo aos cofres municipais, cumprir a lei local. Se não o fizer, arcará com o ônus do imposto e dos gravames decorrentes. Ao prestador dos serviços é assegurado o direito de pleitear a restituição do imposto por via de processo tributário administrativo próprio. Esse direito está firmado nos arts. 165 do Código Tributário Nacional – Lei 5172/66, e 35 do Código Tributário Municipal – Lei 1310/66. 4.1) O valor de R$240.000,00 constitui-se da soma de todos os serviços tomados no ano de 2002. A legislação vigente não estabeleceu restrição alguma, nem especificou ou expurgou qualquer tipo de serviço tomado para a apuração daquele montante. Portanto, a referida importância abrange, salvo disposição em contrário ainda não vigorante, todos os serviços, sejam eles tributáveis ou não pelo ISSQN, prestados por estabelecimentos situados ou não neste Município. 4.2) Sim. 5) Entendemos que, nesse caso, essa constatação pode surgir nas fases de contatos que precedem a prestação dos serviços contratados. De qualquer modo, caso haja alguma dúvida quanto a esse aspecto, a Consulente pode contatar a Gerência de Cadastro de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, órgão responsável pelo Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, o qual está apto a prestar informações – que não constituam sigilo fiscal – quanto a inscrição de contribuintes perante o fisco municipal, ou seja, se ele tem ou não estabelecimento formalmente registrado neste Município. O telefone para contato é: 3277-7650. 6) Não. Entendemos que ocorrendo prestação de serviços por sociedades de profissionais a que alude o art. 50-A, Lei 5641/89, àqueles tomadores obrigados a reter o ISSQN, é incabível implementar tal providência. É que, se retido fosse o imposto, estaria desvirtuada a forma de cálculo diferenciada do ISSQN assegurada às sociedades de profissionais que preencham os requisitos a tanto. A nosso ver, até que essa questão seja regulamentada, aplica-se a ela, extensivamente, o preceito da alínea “b”, inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, que determina aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, como fontes pagadoras, a retenção do ISSQN sobre todos os serviços por eles tomados, excetuando-se, entre outros, aqueles prestados pelas sociedades de profissionais, desde de que elas apresentem a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. GELEC,
055/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ESCOLTA DE VEÍCULOS PESADOS - CODIFICAÇÃO NA CNAE/FISCAL - ALÍQUOTA. Os serviços de escolta de veículos pesados estão agrupados no código 7460-8/02-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal, e sujeitam-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço do serviço. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, locação de veículos e equipamentos e na escolta de veículos pesados, esta última a principal atividade exercida pela empresa. No Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Prefeitura de Belo Horizonte os códigos registrados para suas atividades são: . 7460-8/02-00 – atividades de vigilância, segurança privada, pessoas e bens; . 6026-7/01-00 – transporte rodoviário de cargas em geral municipal; . 6026-7/02-00 – transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal, interestadual e internacional. CONSULTA: 1)O código 7460-8/02-00 caracteriza atividade de escolta de veículos? 2)Qual é a alíquota referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade exclusiva de escolta de veículos? RESPOSTA: 1)Sim. O código 7460-8/02-00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal, abrange o exercício da atividade de escolta de veículos pesados, cujo objetivo é a segurança do próprio bem conduzido e do veículo especial que o transporta e seus condutores, assim como, principalmente, das pessoas e veículos passantes. Tais serviços enquadram-se no item 58 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89: “58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.” 2)A alíquota do ISSQN incidente é de 2%, prevista no item 22, inciso I do art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
056/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO INC. XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – DESOBRIGATORIEDADE. Em consequência da aplicação extensiva dos ditames do inciso VIII, “b” do § 1°, Lei 5641/89 aos tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1°, da mesma Lei, é incabível efetuar a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados por sociedade de profissionais, cujo tributo é calculado na forma mencionada no art. 50-A, Lei 5641/89, sob a condição de que tais sociedades apresentem ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução do serviço constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de serviços contábeis, a empresa recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89. Com o advento da Lei 8468/2002, cujo art. 1° modificou o art. 46, Lei 5641/89, introduzindo a obrigação de os tomadores de serviços que em 2002 despenderam mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros a efetuar, a partir de 01/01/2003, a retenção do ISSQN referente a todos os serviços tomados, alguns de seus clientes enquadram-se nessa situação. Visando a orientá-lo nesse sentido, inclusive quanto ao seu caso específico, ou seja, ao pagamento de seus serviços por clientes obrigados a aludida retenção, CONSULTA: 1)Os tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, ao efetuar pagamento à consulente – que calcula o ISSQN mensal de modo exceptivo – por serviços a eles prestados devem proceder a retenção do imposto sobre o valor da nota fiscal para eles emitida? 2)Se afirmativo, qual a alíquota a ser aplicada pelo tomador dos serviços? RESPOSTA: 1)Não. Embora a legislação regente silencie a esse respeito em relação à hipótese de que trata o inc. XIII, § 1°, Lei 5641/89, entendemos ser a ela aplicável extensivamente a disposição firmada na alínea “b”, inciso VIII do mesmo § 1°, art. 46, Lei 5641/89, cujo inciso instituiu a obrigação de reter e recolher o imposto para todos os serviços tomados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, ressalvando, porém, na alínea “b” os serviços a eles prestados pelas sociedades de profissionais sujeitas ao recolhimento do tributo na forma de cálculo estatuída no art. 50-A, Lei 5641/89. Tais sociedades, entretanto, devem apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN concernente ao mês anterior ao da execução dos serviços, indicando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. A tributação sobre o preço dos serviços, nesse caso, desvirtuaria a forma diferenciada de cálculo do imposto assegurada às sociedades de profissionais que cumprem os requisitos legais a tanto. 2)Prejudicada em razão da resposta acima. GELEC,
057/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO ESTABELECIDA NO ART. 46, LEI 5641/89 COM A REDAÇÃO DO ART. 1°, LEI 8468/2002 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68; - EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EM MONTANTE SUPERIOR A RS 240.000,00 NO ANO DE 2002 – CÔMPUTO DESSE VALOR. A retenção e o recolhimento do imposto pelos tomadores de serviços estabelecidos neste Município que se inserirem nas hipóteses especificadas no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, são efetuados com a observância aos termos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cujo dispositivo regula nacionalmente a incidência espacial do ISSQN. O valor de R$240.000,00 despendido com o pagamento de serviços de terceiros, cuja superação gera para os tomadores a obrigação de reter, a partir de 01/01/2003, o ISSQN referente a todos os serviços a eles prestados, é encontrado somando-se as importâncias consumidas no ano de 2002 para quitação de todo e qualquer serviço executado para o tomador.EXPOSIÇÃO: É uma empresa prestadora de serviços tais como compensação referente a intermediação de venda, comissão pela indicação de venda de contrato de serviços e suporte, comissão referente ao agenciamento junto a projetos, locação de equipamentos, cessão de direito de uso de software e manutenção de equipamentos. Esses serviços são realizados para tomadores localizados neste e em outros municípios. A execução física deles ora é em Belo Horizonte ora é em outras localidades. A empresa é também tomadora de serviços de prestadores localizados nesta Capital e em outras cidades. Considerando essas preliminares e a nova redação dada ao art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002 que instituiu a obrigação de os tomadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte efetuarem a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços a eles prestados, CONSULTA: 1)Deve proceder à retenção do imposto quando toma serviços de empresas localizadas fora do Município de Belo Horizonte, ciente, de antemão, que elas estão obrigadas a recolhê-lo para os municípios em que se encontram estabelecidas? 2)Tem que efetuar a retenção em apreço quando toma serviços não executados fisicamente em Belo Horizonte? 3)Como proceder, caso o prestador dos serviços estabelecido em outro município discordar da retenção do imposto por considerá-la bitributação? 4)No tocante ao limite de R$240.000,00 previsto no inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89: 4-1) Aplica-se quanto aos pagamentos feitos a um mesmo prestador de serviços (devendo a retenção ser implementada relativamente aos serviços por ele realizados), ou a todos os serviços tomados (retenção sobre as faturas de serviços pagas)? 4-2) Refere-se a todos os serviços tomados pela empresa inclusive aos prestados em outros municípios ou por prestadores estabelecidos em outras localidades? 5)Pertinentimente à hipótese prevista no inc. III, do art. 46, Lei 5641/89 (“o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município”), caso o prestador emita nota fiscal autorizada por outra municipalidade, dando a entender que realmente ali esteja estabelecido, como a Consulente pode tomar conhecimento de que ele possui estabelecimento no Município de Belo Horizonte? 6)Na hipótese de a Consulente prestar fisicamente serviços em outras localidades, para tomadores lá estabelecidos, havendo a retenção do ISSQN por estes, deverá ela também recolher o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 7)Caso a Consulente preste serviços fisicamente em Belo Horizonte para tomadores de outras localidades e houver a retenção do imposto, mesmo assim terá de recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte? 8)No caso de estar obrigada a efetuar a retenção do imposto, qual é o prazo para o seu recolhimento e a alíquota aplicável – a de Belo Horizonte ou a de outros municípios? RESPOSTA: 1)Somente em se tratando da hipótese prevista no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, envolvendo a prestação dos serviços referentes aos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 (e da Tabela II anexa à Lei 5641/89), quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, e da hipótese expressada no inc. IV, art. 46 da Lei 5641/89, relativamente a execução de obras de construção civil por empresa não estabelecida na Capital, em face da incidência do preceito da alínea “b”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68. No caso do inciso XII mencionando, a exigência fundamenta-se no pressuposto de que para a execução dos serviços integrantes dos itens ali especificados, é necessário a existência, no local de sua prestação, de uma estrutura dotada de meios materiais e de pessoal para desenvolvê-la. São os estabelecimentos de fato, não regularizados perante o fisco. Daí a obrigação de o tomador proceder a retenção do imposto. Nas demais situações não cabe efetuar a retenção do ISSQN em face de serviços realizados por estabelecimentos prestadores situados em outros municípios. O Município de Belo Horizonte, na questão da incidência espacial do ISSQN, orienta-se pela legislação superior (Lei Complementar à Constituição Federal), de amplitude nacional – mais especificamente o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 -, que rege essa matéria, por isso que de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 tem atualmente a seguinte redação: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. 2)Sim, desde que o estabelecimento prestador dos serviços esteja localizado em Belo Horizonte, situação em que se aplica a alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Não, quando o estabelecimento prestador dos serviços, exceto os de construção civil, estiver situado em outro município. 3)Se a hipótese para a retenção do imposto pelo tomador, prevista na legislação, configurar-se, cabe ao tomador, como responsável pela retenção e recolhimento do tributo aos cofres municipais, cumprir a lei local. Se não o fizer, arcará com o ônus do imposto e dos gravames decorrentes. Ao prestador dos serviços é assegurado o direito de pleitear a restituição do imposto por via de processo tributário administrativo próprio. Esse direito está firmado nos arts. 165 do Código Tributário Nacional – Lei 5172/66, e 35 do Código Tributário Municipal – Lei 1310/66. 4.1) O valor de R$240.000,00 constitui-se da soma de todos os serviços tomados no ano de 2002. A legislação vigente não estabeleceu restrição alguma, nem especificou ou expurgou qualquer tipo de serviço tomado para a apuração daquele montante. Portanto, a referida importância abrange, salvo disposição em contrário ainda não vigorante, todos os serviços, sejam eles tributáveis ou não pelo ISSQN, prestados por estabelecimentos situados ou não neste Município. 4.2) Sim. 5) Entendemos que nesse caso, essa constatação pode surgir nas fases de contatos que precedem a prestação dos serviços contratados. De qualquer modo, caso haja alguma dúvida quanto a esse aspecto, a Consulente pode contatar a Gerência de Cadastro de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, órgão responsável pelo Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, o qual está apto a prestar informações – que não constituam sigilo fiscal – quanto a inscrição de contribuintes perante o fisco municipal, ou seja, se ele tem ou não estabelecimento formalmente registrado neste Município. O telefone para contato é: 3277-7650. 6) Sim. Já externamos quando da resposta à primeira pergunta, que o Município de Belo Horizonte, na questão da incidência espacial do ISSQN, norteia-se pelas disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Não se tratando de execução de obras de construção civil (a Consulente, segundo informou na exposição desta, não presta tais serviços), a regra de incidência espacial aplicável é a do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, ou seja, o imposto é devido para o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. Daí, no caso, a exigência do tributo pela Prefeitura de Belo Horizonte, Município em que se localiza o estabelecimento da Consultante, prestador dos serviços. 4)Vale para esta pergunta a mesma resposta apresentada para a pergunta precedente. 5)A legislação aplicável para as retenções instituídas no atual art. 46, Lei 5641/89 com as alterações promovidas pelo art. 1°, Lei 8468/2002, é a do Município de Belo Horizonte. Sendo assim, o prazo para o recolhimento do imposto retido é até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços (art. 2°, Dec. 7933, de 24/06/94). A alíquota incidente sobre o preço dos serviços sujeitos a retenção depende da natureza de cada um deles, conforme especificado no atual art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
060/2003ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BENS OU VALORES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO; SERVIÇOS DE CONSULTORIA LOGÍSTICA – ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO: Com vistas a orientar-se quanto a aplicação correta das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com as modificações feitas pela Lei 8464/2002 no art. 47, Lei 5641/89, relativamente a ativi-dades que a empresa pretender exercer, CONSULTA: Quais são as alíquotas do ISSQN incidentes sobre o preço dos serviços de: a) apoio logístico e distribuição de jornais, revistas, livros, correspondências, cobranças, mala direta, brindes, CD’s, e serviços de motoboy de entregas rápidas expressas? b) consultoria logística à empresas? RESPOSTA: a e b) Serviços Previstos Item da Tab. II anexa à Lei 5641/89 Alíquota Base Legal Art. 47, Lei 5641/89 c/ a redação do art. 3º da Lei 8464/2002 . Apoio logístico (*) . Distribuição de jornais, revistas, livros, corres- pondências, cobranças, mala direta, brindes, CD’s e serviços de entregas rá- pidas expressas (**)......59 e 97.....5%..Inciso IV . Consultoria logística à empresas..22..5%.....Inciso IV Observações: (*) As alíquotas incidentes sobre as atividades abrangidas pela expressão “apoio logístico” dependem da natureza do serviço efetivamente prestado a esse título. Por exemplo: se se tratar de fornecimento de mão-de-obra (item 84 da Tabela II citada) a alíquota é de 2% (inc. I, item 26 do atual art. 47, Lei 5641/89); se os serviços forem os de planejamento, coordena-ção, programação ou organização da distribuição a ser feita, seu enqua-dramento dá-se no item 23 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e a alíquota imponível será a de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. (**) Os serviços de distribuição (entrega, transporte de bens ou valores) somente são tributados pelo ISSQN quando realizados dentro do território do município.
061/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO ESTA-BELECIDA NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS E DE EMPRESAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOB O REGIME DE ESTIMATIVA – DESOBRIGATORIEDADE. É incabível, por aplicação extensiva, aos casos em referência, das alíneas “a” e “b”, inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre o preço dos serviços prestados por empresas regularmente submetidas ao cálculo do ISSQN por estimativa ou como sociedade de profissionais. EXPOSIÇÃO: Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89, tendo como atividade a prestação de serviços de natureza contábil e fiscal, realizados pessoalmente pelos sócios, e/ou por eventuais empregados devidamente habilitados profissionalmente, atuando em nome da sociedade. É prestadora de serviços para diversas pessoas jurídicas, sendo também tomadora de serviços de terceiros. Ante a edição da Lei 8468/2002, que instituiu nova redação ao art. 46, Lei 5641/89, notadamente no caput do art. 46, inciso V e no inciso XIII do § 1° do mesmo artigo, surgiram algumas dúvidas, considerando a sua condição de sociedade de profissionais que calcula o imposto baseado no número de profissionais e o fato de prestar serviços para tomadores obrigados a efetuar a retenção do imposto em valores bem superiores ao por ela devido. Daí, CONSULTA: a)O valor de R$240.000,00 abrange os pagamentos efetuados a prestadores cujos serviços foram executados em Belo Horizonte ou em todo o território nacional? b)A referida importância alcança pagamentos feitos às pessoas jurídicas e físicas isentas, imunes, sob regime de estimativa e a sociedades de profissionais? c)Relativamente aos prestadores sob o regime de estimativa proceder-se-á à retenção ainda que eles comprovem essa condição? Se positivo, sob qual alíquota? d)Quanto aos contribuintes tributados como sociedade de profissionais – pelo número deles que atuam em nome da organização -, haverá retenção do imposto, mesmo com a comprovação dessa situação, apresentando-se ao tomador a última guia de recolhimento regular do tributo? Se afirmativo, qual a alíquota incidente? e)Os eventuais excessos da retenção na fonte pagadora serão objeto de restituição? De que forma? RESPOSTA: a, b) O valor de R$240.000,00, salvo disposição regulamentar em contrário ainda não editada, abrange todas as importâncias despendidas com pagamentos de serviços a terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ou não ao imposto, estejam os prestadores submetidos ou não a regimes especiais ou excepcionais de recolhimento do imposto, estejam eles situados ou não no Município. c, d) Tanto à situação dos contribuintes que recolham o ISSQN sob o regime de estimativa, quanto à daqueles que calculam o tributo em função do número de profissionais habilitados (sociedade de profissionais) são aplicáveis, extensivamente, as disposições das alíneas “a” e “b”, inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, que ao obrigar os órgãos da administração direta e indireta do Município a efetuar a retenção do imposto sobre todos os serviços a eles prestados, excepcionou dessa obrigação, as atividades realizadas por contribuintes comprovadamente submetidos ao regime de estimativa e por aqueles sujeitos ao recolhimento como sociedade de profissionais, estes mediante a apresentação da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços calculado pelo número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da pessoa jurídica. A tributação, nesses casos, com base na regra geral, desnaturaria a forma de cálculo excepcional do imposto assegurada por lei a tais contribuintes, daí o posicionamento refletido nesta resposta. Portanto, não havendo imposto a reter, não se pode cogitar de imposição de alíquota ao preço dos serviços prestados. e) Havendo retenção indevida do imposto, ou de valor deste maior que o devido, o prestador dos serviços pode pleitear sua restituição, nos termos dos arts. 165 do Código Tributário Nacional e 35 do Código Tributário Municipal. O pedido de restituição é formulado por via de processo tributário administrativo específico, conforme procedimentos estabelecidos no Dec. 8469, de 01/11/95. A legislação tributária municipal, inclusive o decreto acima citado, está disponibilizada no site da Prefeitura de Belo Horizonte na internet: www.pbh.gov.br/fazenda. Clicar ISS/legislação consolidada. GELEC,
062/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS EM BELO HORIZONTE, EFETUADA DE CONFORMIDADE COM O ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBRIGATORIEDADE; - SERVIÇOS PRESTADOS PARA TOMADORES SITUADOS EM OUTRAS LOCALIDADES – COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. É obrigatória a retenção e o recolhimento do imposto pelo tomador dos serviços localizado nesta Capital relativamente aos serviços a ele executados por prestador estabelecido no Município, nas circunstâncias previstas no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002; segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de que tratam as alíneas “b” e “c” do mesmo art. 12, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que atua prestando serviços de vigilância, requer dessa Gerência a confirmação de seu (da consulente) entendimento de que não cabe aos tomadores de seus serviços estabelecidos nesta Capital a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, em virtude de a empresa ter sede e domicílio fiscal em Belo Horizonte. Na oportunidade, pede orientação sobre a possibilidade de desconto ou compensação para os recolhimentos do ISSQN feitos pela empresa a esta Prefeitura em virtude de os seus serviços, quando executados em outras localidades, tais como Mariana, Betim e Santa Luzia, sofrerem a retenção do ISSQN pela fonte pagadora nelas estabelecidas, redundando a figura indevida do “bis in idem”, ou seja, dois recolhimentos para o mesmo imposto. RESPOSTA: No tocante à primeira questão posta – a de que sobre os serviços prestados pela empresa a tomadores estabelecidos nesta Capital é indevido efetuar a retenção do imposto -, a interpretação da consulente está equivocada. Nas situações previstas no art. 46, Lei 5641/89, em que se atribui ao tomador a responsabilidade de efetuar a retenção e o recolhimento do tributo, os serviços a eles prestados, sujeitos a essa obrigação, são originários do estabelecimento prestador ou do domicílio deste localizado nesta Capital. É aplicável ao caso a regra de incidência do ISSQN no espaço, prescrita na alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e que indica ser o tributo devido para o município onde se situa o estabelecimentos prestador dos serviços. A única hipótese em que cabe fazer a retenção do imposto para serviços executados por prestador não estabelecido no Município é a decorrente da realização de obras de construção civil em seu território, por força do que dispõe o art. 12, “b” do citado Dec.-Lei 406/68 combinado com o inciso IV do atual art. 46, Lei 5641/89. Nas situações em que a retenção do imposto é feita neste Município, o prestador não deve incluir os valores retidos na apuração mensal do tributo por ele devido. Apenas anota na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados, que o imposto proveniente das Notas Fiscais (enumerá-las) foi retido e recolhido pelo tomador. Quanto a possibilidade de se proceder ao desconto ou compensação do imposto a recolher mensalmente com os valores do mesmo tributo, retido e recolhido por tomadores localizados em outros municípios sobre a mesma prestação de serviços, essa hipótese é inviável, porquanto o tributo é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Aplica-se a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, Lei Complementar que rege a matéria. É que o Município de Belo Horizonte orienta-se, nesse aspecto, pela legislação superior que regula essa questão. É a Lei Complementar editada por força de determinação constitucional (§ 1°, art. 18 da Constituição Federal promulgada em 1967 e emendada em 1969. Emenda n° 1/69 e incisos I e III do art. 146 da atual Carta da República), para ser cumprida por todos os entes federativos brasileiros, no caso, todos os municípios do país. E a Lei Complementar que cuida da incidência espacial do ISSQN é o Dec.-Lei 406/68, de 31/12/68 - mais especificamente o seu art. 12 - instrumento jurídico utilizado na época – dadas às circunstâncias políticas de então – correspondente a Lei Complementar, e reconhecidamente aceito e adotado como tal. Eis o texto do atual art. 12 do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. GELEC,
063/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTA OCUPACIONAL E MÉDICO PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – POSSIBILIDADE. A sociedade civil constituída exclusivamente por sócios fisioterapeutas, terapeuta ocupacional e médico para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica, cumpre parte dos requisitos necessários ao enquadramento nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, o que lhe possibilita calcular o imposto de modo diferenciado, desde que observe as demais condições ali prescritas. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil que tem por objeto social a prestação de serviços médicos, notadamente na área de ortopedia, bem como serviços fisioterápicos e de terapia ocupacional. Seis são os sócios: 04 fisioterapeutas, 01 terapeuta ocupacional e 01 médico. CONSULTA: A sociedade integrada por fisioterapeutas e terapeuta ocupacional, profissões devidamente reconhecidas e submetidas a registro no CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, é suscetível de enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo excepcional? RESPOSTA: Sim. O entendimento desta Gerência é o de que as atividades dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais inserem-se no item 1 da Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68 e a Lei 5641/89 (atual Tabela II), abrangidas na expressão “congêneres” constante do referido item 1: “1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.” Por conseguinte, as atividades compreendidas no item 1 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, entre outras cujos itens estão enumerados no art. 50-A, Lei 5641/89, se exercidas por sociedades civis de profissionais constituídas exclusivamente por sócios habilitados, podem calcular o ISSQN de modo diferenciado, qual seja, em função do número de profissionais – sócios, empregados ou não – que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica, à razão de R$30,76 (no exercício de 2003) por profissional, desde que não incorram em nenhuma das vedações relacionadas no parágrafo único do mesmo art. 50-A, Lei 5641/89. Eis o texto completo do preceito citado. “Art. 50A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV- sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital; VI - caráter empresarial. (NR) GELEC,
064/2003REFORMULADA PELA REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2021 ISSQN – CESSÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS (SOFTWARES) PARA CAPACITAR EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR E OUTROS INTERESSADOS OFERTAREM AOS ASSINANTES DE SEUS SERVIÇOS O ACESSO A “GAMES” E “CHATS” – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Classifica-se como locação de bem móvel, sujeita ao ISSQN, a cessão em caráter não definitivo de meios eletrônicos (softwares) pelo cedente às operadoras de telefonia celular e a outros interessados, para habilitá-los a fornecer aos assinantes de seus serviços de comunicação o acesso, via internet, a serviços adicionais, como os de jogos eletrônicos e de bate papo entre os usuários. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social o desenvolvimento de soluções softwares para a Internet Móvel, que possibilitem a exploração de tecnologia “Wircless” entre a Internet e os aparelhos celulares e demais dispositivos de comunicação sem fio, e ainda que possibilitem a integração da telefonia móvel e a Internet, diretamente ou mediante a intervenção de operadoras de telefonia móvel e a rede de comunicação sem fio. Em negociação com empresas de telefonia celular e as dedicadas ao comércio eletrônico, disponibilizará meios eletrônicos, através de uma plataforma TANGRAN, instalada nas referidas empresas, para utilização como bases para que os telefones celulares utilizem os jogos eletrônicos (games), disponibilizados nos sites das empresas via SMS (Short Message Service), bem como funcionem como bate papo (chat), sendo que estas empresas, por sua vez, colocarão à disposição de seus assinantes e usuários os mencionados arquivos. No desempenho de suas atividades, caberá à Consulente formatar, implementar, dar suporte e manutenção aos serviços a serem ofertados, além de disponibilizá-los tecnicamente na plataforma da operadora de telefonia móvel e desenvolver todo o processo de gestão do serviço via Web para acompanhamento da frequência de uso. A Consulente prestará também treinamento, manutenção e solução de problemas porventura existentes na implantação e manutenção da referida plataforma e dos softwares implantados nas empresas de telefonia celular. Contudo, a Consulente tem dúvida quanto a exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante à disponibilização da plataforma TANGRAN, dos arquivos de games, das bases para bate papo, via sites das empresas de telefonia celular e as dedicadas ao comércio eletrônico. Lembra a Consulente que, em resposta a consulta semelhante, que recebeu o n° 080/2002, por ela mesma formulada através do processo n° 01.081809/02-40, a Prefeitura entendeu estarem os serviços inseridos no item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, enquanto que no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários as atividades da Consulente foram classificadas como desenvolvimento de programas de informática e serviços acessórios à atividade de informática, gerando dúvida quanto ao correto enquadramento. Daí, CONSULTA: a)Está sujeita ao recolhimento do ISSQN sobre os serviços prestados, que constituem bases para a operacionalização de outros serviços a serem prestados em definitivo pelas empresas de telefonia celular ou esses serviços podem ser considerados como de comunicação? b)Se estiver obrigada ao recolhimento do ISSQN, em que item da lista os serviços se enquadram? No 79 – locação de bens móveis – como os referentes à consulta n° 080/2002 ou em que outro item? RESPOSTA: a, b) Inicialmente cabe esclarecer a aparente divergência entre o enquadramento dos serviços prestados pela Consulente, efetuado por esta Gerência quando da resposta à consulta n° 080/2002 – incluídos no item 79 da Lista (locação de bens móveis) -, e a classificação da atividade da empresa no cadastro mobiliário em código correspondente ao desenvolvimento de programas de informática e serviços afins. É que o cadastro mobiliário baseia-se no objeto social constante do contrato de constituição da pessoa jurídica e alterações subsequentes e a resposta à consulta mencionada fundou-se numa situação específica ali descrita. Aliás, ao elaborarmos a resposta à citada consulta, cogitamos a hipótese de os softwares referentes aos arquivos musicais para telefonia móvel, disponibilizados pela Consultante, haverem sido por ela desenvolvidos, indicando então o tratamento tributário adequado àquela situação, que condiz com a atividade registrada no aludido cadastro. Posto isto, passamos ao exame dos quesitos apresentados nesta consulta. A nosso ver, a operação é semelhante à exposta na consulta n° 080/2002. A disponibilização pela Consultante à empresas de telefonia celular e a outros clientes interessados da plataforma TANGRAN, meio eletrônico que possibilita aos operadores estruturarem-se para oferecer aos usuários de telefones celulares o acesso aos jogos eletrônicos ofertados nos sites das empresas operadoras, bem como para bate papos entre os assinantes, é atividade abrangida no item 79 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89, ou seja, locação de bens móveis. O enquadamento no item 79 leva em consideração as informações transmitidas por representante da Consulente através de telefone, quando da análise da consulta n° 080/2002. Com base nos esclarecimentos obtidos na ocasião, concluímos que, ao ceder em caráter não definitivo para os contratantes os softwares que os capacita a disponibilizar aos assinantes de seus serviços de telefonia celular o acesso aos “ring tones” ofertados e aos “chats” entre os usuários, a Consulente exerce atividade de aluguel de bens móveis. É o que também ocorre quanto as circunstâncias relatadas na presente consulta, envolvendo porém a disponibilização adicional pela Consulente de meios eletrônicos para possibilitar aos assinantes o acesso aos games por telefone celular. A cessão da referida plataforma e de seus componentes com a prestação de todos os serviços técnicos inerentes ao seu regular e efetivo funcionamento, tais como, a formatação, implantação, suporte, treinamento, assistência técnica e gerenciamento do sistema, é atividade de locação de bem móvel, em que o locador cede ao locatário, por determinado tempo, mediante certa remuneração, o bem objeto do contrato, responsabilizando-se perante o locatário por seu adequado funcionamento no período contratual. Na espécie, a Consulente recebe como remuneração um valor mensal apurado em função do volume de utilização desses serviços pelos usuários. Trata-se, pois, de atividade submetida ao ISSQN e não de prestação de serviços de comunicação. No caso, estes são executados pelas operadoras de telefonia celular, cujos serviços são medidos pelo tempo de uso e cobrado nas faturas mensais por elas emitidas, englobando outros serviços de comunicação ou não utilizados no período pelos assinantes. O suporte tecnológico fornecido por terceiros para operadoras de telefonia celular ofertarem novas opções de serviços aos usuários de seu sistema de telecomunicação não se confunde com os serviços de comunicação propriamente ditos, sujeitos ao ICMS de conformidade com o art. 155, II da atual Constituição Federal. Por fim, é oportuno observar que, ante a nova redação dada ao art. 47, Lei 5641/89 pelo art. 3°, Lei 8464/2002, não mais vigora o § 1° do referido dispositivo e o seu regulamento, o Dec. 8001/94, que tratavam da incidência da alíquota de 0,5% do ISSQN para a cessão de direito de uso de software desenvolvido por empresa sediada nesta Capital. A alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de locação de bens móveis é de 5%, nos termos do inciso IV do atual art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
065/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E DE OUTRAS SEMELHANTES; REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência sofre a incidência do imposto mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços executados. EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo da construção civil, da prestação de serviços de engenharia em geral, e da representação comercial. Por não estar a empresa filiada ao Sindicato das Representantes Comerciais de Minas Gerais vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente do exercício da atividade de representação comercial calculado pela alíquota de 5%. Com a publicação da Lei 8464, de 20/12/2002, cujo art. 3° estabeleceu nova redação ao art. 47, Lei 5641/89, entende que, nos termos do item 20, inciso I deste artigo 47, os serviços de representação comercial, bem como os de agenciamento, corretagem e intermediação de qualquer natureza, passaram a ser tributados pela alíquota de 2%. No tocante aos serviços de engenharia, acredita que a alíquota a eles aplicável é também de 2%, de acordo com o item 14, inc. I, atual art. 47, Lei 5641/89. Posto isto, CONSULTA: a)Está correta a sua interpretação quanto a incidência da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços de representação comercial? b)Está correto o seu entendimento de que sobre os serviços de engenharia abaixo relacionados a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%? I - comissionamento e supervisão técnica de equipamentos hidroelétricos ; II - gerenciamento e coordenação de projetos; III - engenharia de equipamentos hidroelétricos; IV - serviços de supervisão de instalação de equipamentos hidroelétricos; V - elaboração de ensaios técnicos para usinas hidroelétricas. RESPOSTA: a)Sim. A partir da vigência da Lei 8464/2002, em 01/01/2003, a alíquota do ISSQN para as atividades de representação comercial e de agenciamento e intermediação em geral, passou a ser de 2%, de conformidade com o item 20, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 na redação dada pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. É oportuno observar que a exigência legal anterior, entre outras estabelecidas no art. 6° do Dec. 10.733/2001, para a incidência da então vigente alíquota de 1,5% (§ 4°, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 26 da Lei 8147/2000) para os serviços de representação comercial era a de que os representantes deveriam estar registrados no Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Minas Gerais – COREMINAS, e não no Sindicato da classe, como consta da pergunta. b)Os serviços de engenharia submetidos a alíquota de 2% são os vinculados a execução de obras de construção, especificados no inciso I, art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. (Redação original com vigência até 13/07/01) IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. Com efeito, desde que relacionados a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, definidas no art. 87 do referido Regulamento do ISSQN, os serviços abaixo, listados pela Consulente nessa pergunta, são tributados pela alíquota de 2% (item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87 e 88 do RISSQN): I - comissionamento e supervisão técnica de equipamentos hidroelétricos ; II - gerenciamento e coordenação de projetos; IV - supervisão de instalação de equipamentos hidroelétricos; Já os serviços mencionados nos números III (engenharia de equipamento hidroelétricos) e V (elaboração de ensaios técnicos para usinas hidroelétricas) dessa pergunta são gravados com o percentual de 5% a título de ISSQN, por força do inciso IV do atual art. 47, Lei 5641/89, enquadrando-se, respectivamente, nos itens 89 (serviços de engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos) e 26 (perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas) da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. GELEC,
066/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS EM BELO HORIZONTE, EFETUADA DE CONFORMIDADE COM O ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBRIGATORIEDADE; - SERVIÇOS PRESTADOS PARA TOMADORES SITUADOS EM OUTRAS LOCALIDADES – COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. É obrigatória a retenção e o recolhimento do imposto pelo tomador dos serviços localizado nesta Capital relativamente aos serviços a ele executados por prestador estabelecido no Município, nas circunstâncias previstas no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002; segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de que tratam as alíneas “b” e “c” do mesmo art. 12, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora de serviços a tomadores localizados nesta Capital e considerando os termos da Lei 8468/2002, que instituiu nova redação ao art. 46, Lei 5641/89, dispondo sobre a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelos tomadores de serviços, nas circunstâncias ali especificadas, requer confirmação, por parte desta Gerência, de que, pelo fato de a empresa e alguns de seus clientes estarem situados em Belo Horizonte, não cabe a estes fazer a aludida retenção do imposto, calculado pela alíquota de 2%. Pede ainda esclarecimentos quanto a possibilidade de descontar ou compensar no valor do ISSQN a recolher para este Município as importâncias do mesmo imposto, retidas nas diversas localidades onde os serviços são prestados, tais como em Mariana, Betim e Santa Luzia. É que, com essa prática, a empresa está sendo duplamente tributada pelo mesmo imposto, ocasionando a figura indevida do “bis in idem”. RESPOSTA: No tocante à primeira questão posta – a de que sobre os serviços prestados pela empresa a tomadores estabelecidos nesta Capital é indevido efetuar a retenção do imposto -, a interpretação da consulente está equivocada. Nas situações previstas no art. 46, Lei 5641/89, em que se atribui ao tomador a responsabilidade de efetuar a retenção e o recolhimento do tributo, os serviços a eles prestados, sujeitos a essa obrigação, são originários do estabelecimento prestador ou do domicílio deste localizado nesta Capital. É aplicável ao caso a regra de incidência do ISSQN no espaço, prescrita na alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e que indica ser o tributo devido para o município onde se situa o estabelecimentos prestador dos serviços. A única hipótese em que cabe fazer a retenção do imposto para serviços executados por prestador não estabelecido no Município é a decorrente da realização de obras de construção civil em seu território, por força do que dispõe o art. 12, “b” do citado Dec.-Lei 406/68 combinado com o inciso IV do atual art. 46, Lei 5641/89. Nas situações em que a retenção do imposto é feita neste Município, o prestador não deve incluir os valores retidos na apuração mensal do tributo por ele devido. Apenas anota na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados, que o imposto proveniente das Notas Fiscais (enumerá-las) foi retido e recolhido pelo tomador. Quanto a possibilidade de se proceder ao desconto ou compensação do imposto a recolher mensalmente com os valores do mesmo tributo, retido e recolhido por tomadores localizados em outros municípios sobre a mesma prestação de serviços, essa hipótese é inviável, porquanto o tributo é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Aplica-se a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, Lei Complementar que rege a matéria. É que o Município de Belo Horizonte orienta-se, nesse aspecto, pela legislação superior que regula essa questão. É a Lei Complementar editada por força de determinação constitucional (§ 1°, art. 18 da Constituição Federal promulgada em 1967 e emendada em 1969. Emenda n° 1/69 e incisos I e III do art. 146 da atual Carta da República), para ser cumprida por todos os entes federativos brasileiros, no caso, todos os municípios do país. E a Lei Complementar que cuida da incidência espacial do ISSQN é o Dec.-Lei 406/68, de 31/12/68 - mais especificamente o seu art. 12 - instrumento jurídico utilizado na época – dadas às circunstâncias políticas de então – correspondente a Lei Complementar, e reconhecidamente aceito e adotado como tal. Eis o texto do atual art. 12 do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; a) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Municí pio em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. GELEC,
067/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO ESTABELECI-DA NO ART. 46, LEI 5641/89 COM A REDAÇÃO DO ART. 1°, LEI 8468/2002 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68; SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – INPLICABILIDADE; - EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EM MONTANTE SUPERIOR A R$240.000,00 NO ANO DE 2002 - CÔMPUTO DESSE VALOR. A retenção e o recolhimento do imposto pelos tomadores de serviços estabelecidos neste Município que se inserirem nas hipóteses especificadas no art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, são efetuados com a observância aos termos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cujo dispositivo regula nacionalmente a incidência espacial do ISSQN. Em face da aplicação do preceito da alínea “b”, inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 extensivamente aos tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1° do mesmo artigo, é incabível efetuar a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados por sociedades de profissionais cujo tributo é calculado na forma prescrita no art. 50-A, Lei 5641/89. O valor de R$240.000,00 despendido com o pa-gamento de serviços de terceiros, cuja superação gera para os tomadores a obrigação de reter, a partir de 01/01/2003, o ISSQN referente a todos os serviços a eles prestados, é en-contrado somando-se as importâncias consumidas no ano de 2002 para quitação de todo e qualquer serviço realizado para o tomador. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de execução de projetos conceituais e básicos, detalhamento civil, elétrico e mecânico, serviços técnicos de engenharia de gerenciamento na atividade de planejamento e fiscalização de obras civis e de montagens industriais. Esses serviços são executados para tomadores localizados nesta Capital e em outros municípios. Sua execução dá-se nesta e em outras localidades. Por outro lado, a empresa é também tomadora de serviços tais como projetos de engenharia, fiscalização de obras, diligenciamento e inspeção de equipamentos e planejamento de empreendimentos, prestados por empresas estabelecidas neste e em outros municípios. CONSULTA: 1)Deve proceder à retenção do imposto quando toma serviços de empresas localizadas fora do Município de Belo Horizonte, ciente, de antemão, que elas estão obrigadas a recolhê-lo para os municípios em que se encontram estabelecidas? 2)Tem que efetuar a retenção em apreço quando toma serviços não executados fisicamente em Belo Horizonte? 3)Como proceder, caso o prestador dos serviços estabelecido em outro município discordar da retenção do imposto por considerá-la bitributação? 4)No tocante ao limite de R$240.000,00 previsto no inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89: 4-1) Aplica-se quanto aos pagamentos feitos a um mesmo prestador de serviços (devendo a retenção ser implementada relativamente aos serviços por ele realizados), ou a todos os serviços tomados (retenção sobre as faturas de serviços pagas)? 4-2) Refere-se a todos os serviços tomados pela empresa inclusive aos prestados em outros municípios ou por prestadores estabelecidos em outras localidades? 5)Pertinentimente à hipótese prevista no inc. III, do art. 46, Lei 5641/89 (“o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município”), caso o prestador emita nota fiscal autorizada por outra municipalidade, dando a entender que realmente ali esteja estabelecido, como a Consulente pode tomar conhecimento de que ele possui estabelecimento no Município de Belo Horizonte? 6)Nos casos em que a empresa toma serviços de sociedades de profissionais que recolhem o ISSQN calculado de forma exceptiva (não sobre o preço do serviço) deve proceder à retenção do imposto? Se positivo, como fazê-la já que não há relação, no que se refere ao imposto por elas devido, com o preço dos serviços prestados? 7)Na hipótese de a Consulente prestar fisicamente serviços em outras localidades, para tomadores lá estabelecidos, havendo a retenção do ISSQN por estes, deverá a prestadora recolher também o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 8)Caso a Consulente preste serviços fisicamente em Belo Horizonte para tomadores de outras localidades e houver a retenção do imposto por eles, mesmo assim terá de recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)Somente em se tratando da hipótese prevista no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, envolvendo a prestação dos serviços referentes aos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 (e da Tabela II anexa à Lei 5641/89), quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, e da hipótese expressada no inc. IV, art. 46 da Lei 5641/89, relativamente a execução de obras de construção civil por empresa não estabelecida na Capital, em face da incidência do preceito da alínea “b”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68. No caso do inciso XII mencionando, a exigência fundamenta-se no pressuposto de que para a execução dos serviços integrantes dos itens ali especificados, é necessário a existência, no local de sua prestação, de uma estrutura dotada de meios materiais e de pessoal para desenvolvê-la. São os estabelecimentos de fato, não regularizados perante o fisco. Daí a obrigação de o tomador proceder a retenção do imposto. Nas demais situações não cabe efetuar a retenção do ISSQN em face de serviços realizados por estabelecimentos prestadores situados em outros municípios. O Município de Belo Horizonte, na questão da incidência espacial do ISSQN, orienta-se pela legislação superior (Lei Complementar à Constituição Federal), de amplitude nacional – mais especificamente o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 -, que rege essa matéria, por isso que de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 tem atualmente a seguinte redação: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. 2)Sim, desde que o estabelecimento prestador dos serviços esteja localizado em Belo Horizonte, situação em que se aplica a alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Não, quando o estabelecimento prestador dos serviços, exceto os de construção civil, estiver situado em outro município. 3)Se a hipótese para a retenção do imposto pelo tomador, prevista na legislação, configurar-se, cabe ao tomador, como responsável pela retenção e recolhimento do tributo aos cofres municipais, cumprir a lei local. Se não o fizer, arcará com o ônus do imposto e dos gravames decorrentes. Ao prestador dos serviços é assegurado o direito de pleitear a restituição do imposto por via de processo tributário administrativo próprio. Esse direito está firmado nos arts. 165 do Código Tributário Nacional – Lei 5172/66, e 35 do Código Tributário Municipal – Lei 1310/66. 4.1) O valor de R$240.000,00 constitui-se da soma de todos os serviços tomados no ano de 2002. A legislação vigente não estabeleceu restrição alguma, nem especificou ou expurgou qualquer tipo de serviço tomado para a apuração daquele montante. Portanto, a referida importância abrange, salvo disposição em contrário ainda não vigorante, todos os serviços, sejam eles tributáveis ou não pelo ISSQN, prestados por estabelecimentos situados ou não neste Município. 4.2) Sim. 5) Entendemos que nesse caso, essa constatação pode surgir nas fases de contatos que precedem a prestação dos serviços contratados. De qualquer modo, caso haja alguma dúvida quanto a esse aspecto, a Consulente pode contatar a Gerência de Cadastro de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, órgão responsável pelo Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, o qual está apto a prestar informações – que não constituam sigilo fiscal – quanto a inscrição de contribuintes perante o fisco municipal, ou seja, se ele tem ou não estabelecimento formalmente registrado neste Município. O telefone para contato é: 3277-7650. 6) Não. Ocorrendo prestação de serviços por sociedades de profissionais de que trata o art. 50-A, Lei 5641/89, àqueles tomadores obrigados a reter o ISSQN, é incabível a estes implementar tal providência. É que, se retido fosse o imposto, estaria desvirtuada a forma de cálculo diferenciada do ISSQN assegurada às sociedades de profissionais que preencham os requisitos a tanto. A nosso ver, até que essa questão seja regulamentada, aplica-se a ela, extensivamente, o preceito da alínea “b” inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, que determina aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, como fontes pagadoras, a retenção do ISSQN sobre todos os serviços por eles tomados, excetuando-se, entre outros, aqueles prestados pelas sociedades de profissionais, desde que elas apresentem ao tomador a guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. 1)Sim. Já externamos quando da resposta à primeira pergunta, que o Município de Belo Horizonte, na questão da incidência espacial do ISSQN, norteia-se pelas disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Não se tratando de execução de obras de construção civil (a Consulente, segundo informou na exposição desta, presta serviços essenciais, auxiliares ou complementares de construção civil e de montagens industriais, não executando materialmente a obra), a regra de incidência espacial aplicável é a do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, ou seja, o imposto é devido para o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. Daí, no caso, a exigência do tributo pela Prefeitura de Belo Horizonte, Município que se localiza o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços. 2)Vale para esta pergunta a mesma resposta elaborada para a pergunta anterior. GELEC,
068/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SO-CIEDADES DE PROFISSIONAIS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELOS TOMADORES – DESOBRIGATORIEDADE. Os tomadores de serviços obrigados à retenção e ao recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços a eles prestados nas hipóteses previstas no atual art. 46, Lei 5641/89 não devem, por aplicação extensiva do preceito da alínea “b”, inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, efetuar a aludida retenção quanto aos serviços tomados de sociedades de profissionais a que alude o art. 50-A, Lei 5641/89 e que compro-vem essa situação apresentação a guia de recolhi-mento do tributo nessa modalidade referente ao mês anterior ao da realização dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O art. 1° da Lei 8468/2002 que instituiu nova redação ao art. 46 da Lei 5641/89, o qual cuida das hipóteses de retenção e recolhimento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo tomador dos serviços, prevê, na alínea “b”, inciso VIII, § 1° do referido artigo, a isenção dessa responsabilidade para a instituição financeira quando o seu prestador de serviços alegar a condição de sociedade de profissionais e apresentar a guia de recolhimento do imposto nessa modalidade, relativa ao mês anterior ao da prestação dos serviços. A consulente é uma sociedade de profissionais, mas que está em dúvida quanto a aplicação do referido dispositivo relativamente à prestação de seus serviços para algumas empresas tomadoras. RESPOSTA: De início, esclarecemos que a alínea “b”, inciso VIII, § 1°, art.46, Lei 5641/89 na redação dada pelo art. 1°, Lei 8468/2002, refere-se a dispensa de os órgãos da administração direta e indireta do Município efetuarem a retenção e o recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços a eles prestados pelas donominadas sociedades de profissionais, tributadas de modo excepcional. Todavia, embora o art. 46 da Lei 5641/89, após sua última alteração não haja sido regulamentado ainda nos pontos em que essa medida seja necessária, entendemos ser aplicável á situação relatada nesta consulta – serviços prestados por sociedades de profissionais que calculem o ISSQN próprio com base no número de profissionais habilitados – a regra expressa na alínea “b”, inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. A retenção, se efetuada sobre o preço dos serviços – regra geral para a base de cálculo do ISSQN -, ao qual se imporia a alíquota correspondente, desnaturaria a tributação diferenciada assegurada às sociedades de profissionais que observem os requisitos estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89. Por conseguinte, os tomadores de serviços que nos termos do atual art. 46, Lei 5641/89, estejam obrigados a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto em face dos serviços a eles prestados não devem fazê-lo no tocante àqueles executados pelas sociedades de profissionais sujeitas à tributação exceptiva, desde que estas apresentem ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação dos serviços, constando o número de profissionais como base de cálculo do imposto. GELEC,
069/2003ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS POR TODOS OS SÓCIOS – IMPRESCINDIBILIDADE. Entre outros requisitos legais exigidos ao enqua-dramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do imposto de modo diferenciado previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, é imprescindível a efetiva prestação pessoal dos serviços profissionais por todos os sócios que a integram. EXPOSIÇÃO: Em consulta anterior, que recebeu o número 028/2003, formalizada por via do processo n° 01.013898/03-38, em resposta a indagação quanto a possibilidade de a sociedade calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais, foi informada de que tal pretensão era inviável porque a sócia farmacêutica – o outro sócio é médico que atua em nome da sociedade – só exercia funções administrativas e não sua atividade profissional em nome da pessoa jurídica. Agora, complementando a indagação original, relata que a sócia farmacêutica passará a exercer seus trabalhos profissionais por intermédio da sociedade, que está aparelhada para esse mister. O sócio médico encaminhará a sócia farmacêutica os exames laboratoriais dos pacientes que deles necessitem. Pode ocorrer que os clientes não necessitem desses exames, ou que não aconteça atendimentos em determinado mês por força de férias coletivas. CONSULTA: 1)Não estaria a sociedade, a partir do exercício da atividade profissional pela sócia farmacêutica, quando necessário, apta ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN de que trata o art. 10-A, Lei 5641/89? 2)O que comprovará essa condição, quando não ocorrer a realização de exames laboratoriais em determinado mês pela sócia farmacêutica? RESPOSTA: 1)Observando as demais condições apontadas no art., 50-A, Lei 5641/89, além da prestação por todos os sócios de seus serviços profissionais em nome da sociedade, o enquadramento para fins do cálculo excepcional em nome da sociedade, o enquadramento para fins do cálculo excepcional do imposto não só é possível como obrigatório. Há de se ressaltar que o exercício pessoal e efetivo da atividade profissional por todos os sócios em nome da pessoa jurídica por eles constituída é fator imprescindível ao citado enquadramento pois esse requisito é da essência desse tipo especial de tributação relativa ao ISSQN 2)A incidência do imposto, no caso, é sobre os serviços prestados pela pessoa física. A base de cálculo do ISSQN por ela devido é que leva em conta o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade Os serviços são prestados continuamente, podendo estender-se no tempo, e geralmente se materializam ao final do processo. SE, eventualmente, num dado mês, inocorrer essa materialização, não significa que também deixou de haver prestação de serviços por todos os ou por um dos integrantes da sociedade. O que deve ficar evidenciado para o fisco é o efetivo exercício pessoal pelos sócios de sua atividade profissional em nome da sociedade. Todos os meios de prova são admitidos e o fisco pode exigir os que entender necessários em cada situação, inclusive de terceiros relacionados com o fato gerador tributário, sem prejuízo do devido processo legal e do contraditório. GELEC,
070/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – DISPÊNDIODE IMPORTÂNCIA IGUAL OU SUPERIOR A R$240.000,00 NO EXERCÍCIO DE 2002, COM PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – APURAÇÃO. A importância de R$240.000,00 despendida com pagamento como marco para os tomadores de serviços inseridos nessa hipótese reterem e recolherem o ISSQN sobre todos os serviços tributáveis a eles prestados em 2003, é apurada computando-se os valores de todos os serviços de terceiros prestados ao tomador no exercício de 2002. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista a edição da Lei 8468/2002, que modificou o art. 46, Lei 5641/89, há dúvidas quanto ao preceito que determina a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelos tomadores de serviços que, no exercício de 2002, gastaram mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros; Daí CONSULTA: 1)O valor de R$240.000,00 obrange a soma de todos os serviços tomados de terceiros no ano de 2002 ou se refere azpenas a cada prestador individualmente? 2)A legislação citada determina a retenção do imposto considerando a base anual de valor igual o u superior a R$240.000,00. a)Como determinar, em qualquer mês de 2003, que um dos serviços tomados atingiu o limite estipulado? b) Qual o valor base mensal para se apurar a necessidade ou não da retenção? RESPOSTA: 1)A importância de R$240.000,00 que a lei estabeleceu como marco para o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, abrange soma de todos os calores por ele dependidos com pagamentos de serviços a terceiros, no exercício de 2002. O valor de R$240.000,00 não se refere ao total pago a cada prestador, mas sim, ao montante gasto com o conjunto de todos os prestadores. 2-a,b) A quantia de R$240.000,00 é fixada para os gastos com serviços tomados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002, no ano civil de 2002. A obrigatoriedade de se efetuar a retenção do imposto num dado exercício baseia-se sempre no montante despendido com serviços de terceiros no exercício anterior, e não a cada mês. Para o exercício de 2003 a retenção é determinada a partir do total gasto pelo tomador, no ano civil de 2002, com todos os pagamentos de serviços de terceiros, sujeitos ou não ao ISSQN. Se o somatório desses serviços for igual ou superior a R$240.000,00, o tomador dos serviços que se enquadra nessa hipótese deve fazer a retenção e o recolhimento do ISSQN relativamente a todo e qualquer serviço sujeito ao imposto que para ele for executado. GELEC,
071/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PRO-FISSIONAL AUTONÔMO REGULARMENTE INSCRITO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DESTE MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – INCABIMENTO. A prestação pessoal de serviços por profissional autônomo, sem vínculo empregatício ou societário, regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, não se submete à retenção do imposto pelo tomador dos serviços a que alude o art. 46, Lei 5641/89, alterado pelo art. 1º, Lei 8468/2002. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de leiloeira pública oficial, regularmente inscrita como profissional autônoma no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura. Após a edição da Lei 8468/2002, cujo art. 1º modificou o art. 46 da Lei 5641/89, surgiram algumas dúvidas para as quais requer esclarecimentos. Para tanto, CONSULTA: 1)Na qualidade de leiloeira pública oficial, trabalhadora autônoma, deve continuar a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos moldes previstos no art. 49, Lei 5641/89, ou seja, trimestralmente? 2)O tomador de serviços que haja despendido, em 2002, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros está obrigado a reter o ISSQN referente às comissões devidas à Consulente sobre os leilões por ela realizados? 3)Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, qual a alíquota a ser aplicada? 4)Quando se tratar de leilões de imóveis e o pregão for realizado fora do Município de Belo Horizonte, que procedimento deve adotar relativamente ao recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: 1)Sim. A prestação pessoal dos serviços profissionais sem vínculo empregatício ou societário é tributada pelo ISSQN à razão de R$46,14 por trimestre, para profissionais de nível médio, ou de R$92,28, por trimestre, para profissionais de nível superior, de conformidade com o art. 49 da Lei 5641/89. Os valores mencionados vigoram no exercício de 2003. 2)Não. Embora o atual art. 46 da Lei 5641/89 silencie a respeito dessa questão, a tributação dos profissionais autônomos, regularmente inscritos como contribuintes do ISSQN, com base no preço dos serviços por eles prestados desnaturaria a forma específica de cálculo e recolhimento do tributo a eles assegurada no § 1º do art. 9º do Dec.-Lei 406/68 (que tem força de Lei Complementar à Constituição Federal) e no art. 49 da Lei 5641/89. Essa matéria provavelmente será tratada no Regulamento das novas disposições do art. 46, Lei 5641/89, a ser editado proximamente. 3)Prejudicada em face da resposta ao quesito anterior. 4)Nenhum procedimento em relação a este fisco municipal é preciso aplicar. Por força do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, que regula a incidência espacial do ISSQN por determinação constitucional (§ 1º, art. 18, Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 e incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição da República) e de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, o imposto é devido para o município onde se situa o estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. Como, no caso, o domicílio do prestador é no Município de Belo Horizonte, ao qual ele já recolhe o tributo, conforme asseverou, não cabe a adoção de qualquer medida específica. No entanto, para evitar que o tomador dos serviços localizado em outro município proceda a retenção do imposto na fonte, recomenda-se apresentar-lhe cópia do comprovante de inscrição nesta Prefeitura (Ficha de Inscrição Cadastral) e do recolhimento do ISSQN referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços. Essa recomendação é extensiva à situação apresentada na formulação do quesito nº 2 desta consulta. GELEC,
072/2003ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, EXCURSÕES GUIAS DE TURISMO E CONGÊNERES – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO. A prestação dos serviços em referência é tributada pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, o qual é o valor total recebido ou devido em face dos serviços realizados, e, no caso da atividade de agenciamento, é o valor da comissão devida ao agente. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por objeto social o exercício de atividade de agência de viagens e turismo. No âmbito de sua atuação, presta os seguintes serviços: a)venda de passagens aéreas; venda de seguros para viagens; venda de pacotes turísticos para operadoras de turismo; reserva em hotéis; reserva em locadoras de veículos. A remuneração desses serviços é mediante comissão recebida dos operadores; b)organização de excursões escolares; organização de excursões religiosas (ex: Roma, Terra Santa); organização de vôo ou mesmo aluguel de ônibus; pagamento de despesas, como restaurantes e locais culturais; organização de pacotes para participação em congressos. A remuneração é pelos serviços organizados. Relativamente aos serviços acima especificados recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2% e de 5% de conformidade com a tabela. Todavia, há dúvidas quanto a caracterização de organização e administração (tributadas a 5%) e agenciamento e execução de programas turísticos (alíquota de 2%). Para ilustrar, apresenta dois casos práticos: 1)O cliente que ir a Porto Seguro. A empresa reserva o avião, encomenda o translado e reserva o hotel. Cobra do cliente um valor fechado. Pergunta: Isto é organização de pacote ou agenciamento (5% ou 2%)? 2)Alguns clientes (principalmente aqueles que prestam contas para órgãos públicos) não estão aceitando a fatura da agência sob a alegação de que os órgãos públicos exigem notas fiscais. Exemplo: O cliente reserva um hotel pagando R$13.000,00 à agencia, que emite uma fatura para o recebimento desta importância. O hotel expediu nota fiscal de R$13.000,00 pelos serviços. A agência paga-lhe R$12.000,00 e retém R$1.000,00 referente a sua comissão, emitindo nota fiscal para o hotel neste valor. Para contornar essa situação há algumas alternativas, as quais, no entanto, são inviávies sob o ponto de vista comercial. Para receber a comissão diretamente poderia exigir dois cheques – um no valor de R$12.000,00 para o hotel e outro de R$1.000,00 referente a sua comissão; O hotel poderia receber o valor total e repassar-lhe sua comissão; Poderia solicitar ao cliente o pagamento direto ao hotel, procedimento este que poderia provocar-lhe a perda do cliente pela percepção de que não precisaria da agência para intermediar o serviço. Pergunta: Qual a base de cálculo do imposto e respectiva alíquota do ISSQN? RESPOSTA: 1)No caso, trata-se de organização de programa (pacote) de turismo, pois esse é o objeto do contrato, formal ou informal, de prestação de serviços celebrado com o cliente. A alíquota do ISSQN é de 2% sobre o preço dos serviços, de conformidade com o item 21, inc. I do atual art. 47, Lei 5641/89. Aliás, essa alíquota é a mesma prevista para a atividade de agenciamento (item 20, inc. I do vigente art. 47, Lei 5641/89). 2)Tratando-se, a espécie, de prestação de serviços de agenciamento a base de cálculo do ISSQN é o valor da comissão (preço do serviço) recebida ou devida em virtude da reserva efetuada. A alíquota é de 2%, de acordo com o item 20, inc. I do art. 47, Lei 5641/89. Relativamente ao exemplo apresentado e às considerações que precederam a esta pergunta, esclarecemos que o procedimento correto, espelhando a efetiva operação realizada, seria a emissão direta pelo hotel do documento fiscal acobertador dos serviços de hospedagem, no valor total de R$13.000,00 cobrado do cliente. À consulente caberia expedir a nota fiscal de serviços para o hotel, no valor de R$1.000,00, correspondente à sua comissão pelo agenciamento da reserva efetuada, eis que a agência trabalha para o hotel (tomador dos seus serviços de agenciamento) angariando-lhe hóspedes mediante pagamento de comissões. GELEC,
073/2003ISSQN – LIMITE DE R$240.000,00 ESTABE-LECIDO NO INC. XIII, § 1º DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – CÔMPUTO. A importância de R$240.000,00,estabelecida no referido preceito legal, constitui-se da soma de todos os valores gastos em 2002, pelo tomador, com pa-gamento de serviços a ele prestados, EXPOSIÇÃO: Diante da nova redação estabelecida pelo art. 1º, Lei 8468, de 30/12/2002, para o art. 46, Lei 5641/89, cabe o tomador dos serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas situações indicadas no referido dispositivo. Entre elas está a que se refere o inciso XIII do § 1º, art. 46, Lei 5641/89, qual seja: “O tomador do serviço estabelecido em Belo Horizonte despender, com o pagamento de serviços de terceiros, valor igual ou superior a R$240,000,00, apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente.” A empresa presta serviços de TV por assinatura e efetua a contratação de diversos prestadores de serviços. CONSULTA: 1)Caso haja despendido em 2002 valor superior a R$240.000,00 com a contratação de serviços de terceiros, a partir de 2003 caberá à Consulente efetuar a retenção do ISSQN sobre quaisquer serviços contratados? ou 2)A obrigatoriedade de retenção aplica-se individualmente a cada prestador de serviços, quando, no ano anterior, houver sido pago, para esse prestador, valor superior a R$240.000,00? RESPOSTA: 1)Sim. O limite de R$240,000,00 abrange o somatório de todos os serviços prestados ao tomador no exercício de 2002. Sua igualação ou superação gera para o tomador dos serviços a obrigação de reter e recolher o ISSQN relativamente a todos os serviços tributáveis a ele executados a partir de 01/01/2003. 2)Não. A interpretação correta quanto ao cômputo do limite fixado no inc. XIII, § 1º, art. 46, Lei 5641/89 é a espelhada na pergunta anterior e em sua correspondente resposta. GELEC,
074/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.- LEI 406/68 - RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO INC. XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – DESOBRIGATORIEDADE. A obrigação de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, inclusive nos casos previstos nos incisos XII e XIII, § 1º., art.46, Lei 5641/89, foi estabelecida observando-se a com-petência impositiva no espaço determinada no art.12 do Dec.-Lei 406/68. Por outro lado, em consequência da aplicação extensiva dos ditames do inciso VIII, “b” do § 1°, Lei 5641/89 aos tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1°, da mesma Lei, é incabível efetuar a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados por sociedade de profissionais, cujo tributo é calculado na forma mencionada no art. 50-A, Lei 5641/89, sob a condição de que tais sociedades apresentem ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução do serviço constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a revenda de veículos e peças Fiat. Frequentemente contrata serviços de empresas localizadas em outros municípios, as quais não mantêm nenhum tipo de estabelecimento nesta cidade. Tais serviços são realizados única e exclusivamente nas dependências da consulente. Os valores despendidos com esses prestadores, que emitem regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pelos municípios onde estão estabelecidos, ultrapassam R$240.000,00. Um desses prestadores é a empresa XPTO Ltda., estabelecida na cidade de Curitiba/PR, que desenvolveu para a consultante um software integrado de gestão. Juntamente com o programa desenvolvido as partes firmaram um contrato de consultoria envolvendo o acompanhamento da implantação do software e a solução de eventuais dúvidas sobre sua operação. A consultoria é realizada nas dependências da contratante (consulente) não dispondo a contratada de estabelecimento nesta Capital. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido para a Prefeitura Municipal de Curitiba, local do estabelecimento prestador dos serviços. De conformidade com o inc. III do art. 46 da Lei 5641/89, sujeita-se a retenção do ISSQN na fonte o prestador de serviço que “... estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal autorizada por outro município”. De outra parte, dispõe o inc. XIII, § 1º., art.46 da Lei 5641/89 que também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN o tomador de serviço estabelecido neste Município que haja despendido, no ano de 2002, valor igual ou superior a R$240.000,00 com o pagamento de serviços a terceiros. Posto isto, CONSULTA: 1)Deve reter o ISSQN na fonte de todos os seus prestadores de serviços, inclusive daqueles estabelecidos em Belo Horizonte, eis que pagou, no ano passado, valor superior a R$ 240.000,00 a título de prestação de serviços? 2)Nos casos em que o prestador do serviço não dispõe de estabelecimento nesta Capital, executa-o nas dependências do tomador e emite regularmente notas fiscais autorizadas pelos municípios de origem, deve efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3)Caso uma ou ambas as respostas das perguntas anteriores for positiva, o prestador dos serviços não estará sendo tributado duas vezes, visto que o município onde se encontra estabelecido – estando ele situado em outra cidade – não abrirá mão do imposto? 4)Os prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte que recolhem o ISSQN pelo sistema do número de profissionais também terão o tributo retido pelo tomador do serviço? RESPOSTA: 1)Sim, mas somente de prestadores de serviços aqui estabelecidos, ou quando se tratar das situações previstas no inc. IV, art.46, Lei 5641/89 ( serviços de construção civil, ou a ele equiparado, executado por empresa não estabelecida no Município), e no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89 (serviços constantes dos itens ali enumerados, executados por prestador não formalmente estabelecido nesta Capital). 2)Não. Vimos antes que a retenção, na hipótese sugerida nesta pergunta, só se implementará se se tratar de execução de construção civil, ou de serviço a ela equiparado, por empresa localizada fora de Belo Horizonte, ou quando for o caso de prestação dos serviços a que se referem os itens da lista tributável, relacionadas no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, realizados por empresas aqui não formalmente estabelecidas. Nas demais situações a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços devem ser feitos relativamente aos serviços executados por prestadores estabelecidos em Belo Horizonte. 3)A única possibilidade de ocorrer bitributação provém da aplicação do preceito do inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador dos serviços a que aludem os itens ali especificados não estiver formalmente estabelecido no Município. Cabe abrir um parêntesis para dizer que o Município de Belo Horizonte, no que tange ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço cumpre literalmente as disposições do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, que é a norma de alcance nacional (lei complementar) sobre essa matéria – editada de conformidade com o § 1º., art. 18 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 (Emenda 1/69) e nos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. A retenção em apreço, que é obrigatória, decorre das características dos serviços indicados no referido inc. XII. É que sua execução pressupõe a existência, no município, de um estabelecimento com toda a estrutura necessária – instrumental e de pessoal – a tanto. É o denominado estabelecimento de fato, ou seja, um local fixo em que se acha instalado, sem, contudo, estar formalmente constituído sob o ponto de vista legal. Daí, levando-se em conta o preceito do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, o motivo da exigência de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN. Entretanto, o prestador dos serviços que realmente não possuir nenhuma base física, formal ou informal, nesta cidade pode pleitear a restituição do imposto retido, mediante processo tributário administrativo específico. Esse direito lhe é assegurado pelo art. 35, Lei 1310/66 e art. 165 do Código Tributário Nacional. 4) Entendemos que não. A dúvida é pertinente, pois, de fato, a lei citada silenciou a esse respeito no que se refere especificamente ao preceito do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – embora seja provável que essa matéria venha a ser tratada por via de decreto a ser editado proximamente. Contudo, a nosso ver, é perfeitamente possível aplicar a essa situação o disposto na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o qual estabeleceu idêntica obrigação de reter o imposto para todos os órgãos da administração pública municipal, no que tange aos serviços em geral a eles prestados por terceiros. No entanto, conforme explicitado na referida alínea “b”, ressalvou-se que é incabível fazer a retenção do ISSQN quando o prestador dos serviços for sociedade civil de profissionais que recolha o imposto em função do número de profissionais habilitados atuantes na empresa. Para se eximir de sofrer a retenção, a sociedade prestadora dos serviços deve apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. GELEC,
075/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.- LEI 406/68 - RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO INC. XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – DESOBRIGATORIEDADE. A obrigação de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, inclusive nos casos previstos nos incisos XII e XIII, § 1º., art.46, Lei 5641/89, foi estabelecida observando-se a competência impositiva no espaço determinada no art.12 do Dec.-Lei 406/68. Por outro lado, em consequência da aplicação extensiva dos ditames do inciso VIII, “b” do § 1°, Lei 5641/89 aos tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1°, da mesma Lei, é incabível efetuar a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados por sociedade de profissionais, cujo tributo é calculado na forma mencionada no art. 50-A, Lei 5641/89, sob a condição de que tais sociedades apresentem ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução do serviço constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a prestação de serviço de assessoria empresarial e consultoria técnica na área de gestão e administração empresarial. Frequentemente contrata serviços de empresas localizadas em outros municípios, as quais não mantêm nenhum tipo de estabelecimento nesta cidade. Tais serviços são realizados única e exclusivamente nas dependências da consulente. Os valores despendidos com esses prestadores, que emitem regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pelos municípios onde estão estabelecidos, ultrapassam R$240.000,00. Um desses prestadores é a empresa XPTO Ltda., estabelecida na cidade de Curitiba/PR, que desenvolveu para a consultante um software integrado de gestão. Juntamente com o programa desenvolvido as partes firmaram um contrato de consultoria envolvendo o acompanhamento da implantação do software e a solução de eventuais dúvidas sobre sua operação. A consultoria é realizada nas dependências da contratante (consulente) não dispondo a contratada de estabelecimento nesta Capital. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido para a Prefeitura Municipal de Curitiba, local do estabelecimento prestador dos serviços. De conformidade com o inc. III do art. 46 da Lei 5641/89, sujeita-se a retenção do ISSQN na fonte o prestador de serviço que “... estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal autorizada por outro município”. De outra parte, dispõe o inc. XIII, § 1º., art.46 da Lei 5641/89 que também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN o tomador de serviço estabelecido neste Município que haja despendido, no ano de 2002, valor igual ou superior a R$240.000,00 com o pagamento de serviços a terceiros. Posto isto, CONSULTA: 1) Deve reter o ISSQN na fonte de todos os seus prestadores de serviços, inclusive daqueles estabelecidos em Belo Horizonte, eis que pagou, no ano passado, valor superior a R$ 240.000,00 a título de prestação de serviços? 2) Nos casos em que o prestador do serviço não dispõe de estabelecimento nesta Capital, executa-o nas dependências do tomador e emite regularmente notas fiscais autorizadas pelos municípios de origem, deve efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3) Caso uma ou ambas as respostas das perguntas anteriores for positiva, o prestador dos serviços não estará sendo tributado duas vezes, visto que o município onde se encontra estabelecido – estando ele situado em outra cidade – não abrirá mão do imposto? 4) Os prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte que recolhem o ISSQN pelo sistema do número de profissionais também terão o tributo retido pelo tomador do serviço? RESPOSTA: 1) Sim, mas somente de prestadores de serviços aqui estabelecidos, ou quando se tratar das situações previstas no inc. IV, art.46, Lei 5641/89 ( serviços de construção civil, ou a ele equiparado, executado por empresa não estabelecida no Município), e no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89 (serviços constantes dos itens ali enumerados, executados por prestador não formalmente estabelecido nesta Capital). 2)Não. Vimos antes que a retenção, na hipótese sugerida nesta pergunta, só se implementará se se tratar de execução de construção civil, ou de serviço a ela equiparado, por empresa localizada fora de Belo Horizonte, ou quando for o caso de prestação dos serviços a que se referem os itens da lista tributável, relacionadas no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, realizados por empresas aqui não formalmente estabelecidas. Nas demais situações a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços devem ser feitos relativamente aos serviços executados por prestadores estabelecidos em Belo Horizonte. 3) A única possibilidade de ocorrer bitributação provém da aplicação do preceito do inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador dos serviços a que aludem os itens ali especificados não estiver formalmente estabelecido no Município. Cabe abrir um parêntesis para dizer que o Município de Belo Horizonte, no que tange ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço cumpre literalmente as disposições do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, que é a norma de alcance nacional (lei complementar) sobre essa matéria – editada de conformidade com o § 1º., art. 18 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 (Emenda 1/69) e nos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. A retenção em apreço, que é obrigatória, decorre das características dos serviços indicados no referido inc. XII. É que sua execução pressupõe a existência, no município, de um estabelecimento com toda a estrutura necessária – instrumental e de pessoal – a tanto. É o denominado estabelecimento de fato, ou seja, um local fixo em que se acha instalado, sem, contudo, estar formalmente constituído sob o ponto de vista legal. Daí, levando-se em conta o preceito do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, o motivo da exigência de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN. Entretanto, o prestador dos serviços que realmente não possuir nenhuma base física, formal ou informal, nesta cidade pode pleitear a restituição do imposto retido, mediante processo tributário administrativo específico. Esse direito lhe é assegurado pelo art. 35, Lei 1310/66 e art. 165 do Código Tributário Nacional. 4) Entendemos que não. A dúvida é pertinente, pois, de fato, a lei citada silenciou a esse respeito no que se refere especificamente ao preceito do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – embora seja provável que essa matéria venha a ser tratada por via de decreto a ser editado proximamente. Contudo, a nosso ver, é perfeitamente possível aplicar a essa situação o disposto na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o qual estabeleceu idêntica obrigação de reter o imposto para todos os órgãos da administração pública municipal, no que tange aos serviços em geral a eles prestados por terceiros. No entanto, conforme explicitado na referida alínea “b”, ressalvou-se que é incabível fazer a retenção do ISSQN quando o prestador dos serviços for sociedade civil de profissionais que recolha o imposto em função do número de profissionais habilitados atuantes na empresa. Para se eximir de sofrer a retenção, a sociedade prestadora dos serviços deve apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. GELEC,
076/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.- LEI 406/68 - RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO INC. XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – DESOBRIGATORIEDADE. A obrigação de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, inclusive nos casos previstos nos incisos XII e XIII, § 1º., art.46, Lei 5641/89, foi estabelecida observando-se a com-petência impositiva no espaço determinada no art.12 do Dec.-Lei 406/68. Por outro lado, em consequência da aplicação ex-tensiva dos ditames do inciso VIII, “b” do § 1°, Lei 5641/89 aos tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1°, da mesma Lei, é incabível efetuar a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados por sociedade de profissionais, cujo tributo é calculado na forma mencionada no art. 50-A, Lei 5641/89, sob a condição de que tais sociedades apresentem ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução do serviço constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a prestação de serviço de locação e administração de bens móveis e mão-de-obra em geral. Frequentemente contrata serviços de empresas localizadas em outros municípios, as quais não mantêm nenhum tipo de estabelecimento nesta cidade. Tais serviços são realizados única e exclusivamente nas dependências da consulente. Os valores despendidos com esses prestadores, que emitem regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pelos municípios onde estão estabelecidos, ultrapassam R$240.000,00. Um desses prestadores é a empresa XPTO Ltda., estabelecida na cidade de Curitiba/PR, que desenvolveu para a consultante um software integrado de gestão. Juntamente com o programa desenvolvido as partes firmaram um contrato de consultoria envolvendo o acompanhamento da implantação do software e a solução de eventuais dúvidas sobre sua operação. A consultoria é realizada nas dependências da contratante (consulente) não dispondo a contratada de estabelecimento nesta Capital. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido para a Prefeitura Municipal de Curitiba, local do estabelecimento prestador dos serviços. De conformidade com o inc. III do art. 46 da Lei 5641/89, sujeita-se a retenção do ISSQN na fonte o prestador de serviço que “... estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal autorizada por outro município”. De outra parte, dispõe o inc. XIII, § 1º., art.46 da Lei 5641/89 que também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN o tomador de serviço estabelecido neste Município que haja despendido, no ano de 2002, valor igual ou superior a R$240.000,00 com o pagamento de serviços a terceiros. Posto isto, CONSULTA: 1) Deve reter o ISSQN na fonte de todos os seus prestadores de serviços, inclusive daqueles estabelecidos em Belo Horizonte, eis que pagou, no ano passado, valor superior a R$ 240.000,00 a título de prestação de serviços? 2) Nos casos em que o prestador do serviço não dispõe de estabelecimento nesta Capital, executa-o nas dependências do tomador e emite regularmente notas fiscais autorizadas pelos municípios de origem, deve efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3) Caso uma ou ambas as respostas das perguntas anteriores for positiva, o prestador dos serviços não estará sendo tributado duas vezes, visto que o município onde se encontra estabelecido – estando ele situado em outra cidade – não abrirá mão do imposto? 4) Os prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte que recolhem o ISSQN pelo sistema do número de profissionais também terão o tributo retido pelo tomador do serviço? RESPOSTA: 1) Sim, mas somente de prestadores de serviços aqui estabelecidos, ou quando se tratar das situações previstas no inc. IV, art.46, Lei 5641/89 ( serviços de construção civil, ou a ele equiparado, executado por empresa não estabelecida no Município), e no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89 (serviços constantes dos itens ali enumerados, executados por prestador não formalmente estabelecido nesta Capital). 2)Não. Vimos antes que a retenção, na hipótese sugerida nesta pergunta, só se implementará se se tratar de execução de construção civil, ou de serviço a ela equiparado, por empresa localizada fora de Belo Horizonte, ou quando for o caso de prestação dos serviços a que se referem os itens da lista tributável, relacionadas no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, realizados por empresas aqui não formalmente estabelecidas. Nas demais situações a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços devem ser feitos relativamente aos serviços executados por prestadores estabelecidos em Belo Horizonte. 3) A única possibilidade de ocorrer bitributação provém da aplicação do preceito do inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador dos serviços a que aludem os itens ali especificados não estiver formalmente estabelecido no Município. Cabe abrir um parêntesis para dizer que o Município de Belo Horizonte, no que tange ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço cumpre literalmente as disposições do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, que é a norma de alcance nacional (lei complementar) sobre essa matéria – editada de conformidade com o § 1º., art. 18 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 (Emenda 1/69) e nos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. A retenção em apreço, que é obrigatória, decorre das características dos serviços indicados no referido inc. XII. É que sua execução pressupõe a existência, no município, de um estabelecimento com toda a estrutura necessária – instrumental e de pessoal – a tanto. É o denominado estabelecimento de fato, ou seja, um local fixo em que se acha instalado, sem, contudo, estar formalmente constituído sob o ponto de vista legal. Daí, levando-se em conta o preceito do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, o motivo da exigência de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN. Entretanto, o prestador dos serviços que realmente não possuir nenhuma base física, formal ou informal, nesta cidade pode pleitear a restituição do imposto retido, mediante processo tributário administrativo específico. Esse direito lhe é assegurado pelo art. 35, Lei 1310/66 e art. 165 do Código Tributário Nacional. 4) Entendemos que não. A dúvida é pertinente, pois, de fato, a lei citada silenciou a esse respeito no que se refere especificamente ao preceito do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – embora seja provável que essa matéria venha a ser tratada por via de decreto a ser editado proximamente. Contudo, a nosso ver, é perfeitamente possível aplicar a essa situação o disposto na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o qual estabeleceu idêntica obrigação de reter o imposto para todos os órgãos da administração pública municipal, no que tange aos serviços em geral a eles prestados por terceiros. No entanto, conforme explicitado na referida alínea “b”, ressalvou-se que é incabível fazer a retenção do ISSQN quando o prestador dos serviços for sociedade civil de profissionais que recolha o imposto em função do número de profissionais habilitados atuantes na empresa. Para se eximir de sofrer a retenção, a sociedade prestadora dos serviços deve apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. GELEC,
077/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.- LEI 406/68 - RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO INC. XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – DESOBRIGATORIEDADE. A obrigação de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, inclusive nos casos previstos nos incisos XII e XIII, § 1º., art.46, Lei 5641/89, foi estabelecida observando-se a competência impositiva no espaço determinada no art.12 do Dec.-Lei 406/68. Por outro lado, em consequência da aplicação extensiva dos ditames do inciso VIII, “b” do § 1°, Lei 5641/89 aos tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1°, da mesma Lei, é incabível efetuar a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados por sociedade de profissionais, cujo tri-buto é calculado na forma mencionada no art. 50-A, Lei 5641/89, sob a condição de que tais sociedades apresentem ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução do serviço constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a prestação de serviço logístico em movimentação de cargas. Frequentemente contrata serviços de empresas localizadas em outros municípios, as quais não mantêm nenhum tipo de estabelecimento nesta cidade. Tais serviços são realizados única e exclusivamente nas dependências da consulente. Os valores despendidos com esses prestadores, que emitem regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pelos municípios onde estão estabelecidos, ultrapassam R$240.000,00. Um desses prestadores é a empresa XPTO Ltda., estabelecida na cidade de Curitiba/PR, que desenvolveu para a consultante um software integrado de gestão. Juntamente com o programa desenvolvido as partes firmaram um contrato de consultoria envolvendo o acompanhamento da implantação do software e a solução de eventuais dúvidas sobre sua operação. A consultoria é realizada nas dependências da contratante (consulente) não dispondo a contratada de estabelecimento nesta Capital. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido para a Prefeitura Municipal de Curitiba, local do estabelecimento prestador dos serviços. De conformidade com o inc. III do art. 46 da Lei 5641/89, sujeita-se a retenção do ISSQN na fonte o prestador de serviço que “... estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal autorizada por outro município”. De outra parte, dispõe o inc. XIII, § 1º., art.46 da Lei 5641/89 que também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN o tomador de serviço estabelecido neste Município que haja despendido, no ano de 2002, valor igual ou superior a R$240.000,00 com o pagamento de serviços a terceiros. Posto isto, CONSULTA: 1) Deve reter o ISSQN na fonte de todos os seus prestadores de serviços, inclusive daqueles estabelecidos em Belo Horizonte, eis que pagou, no ano passado, valor superior a R$ 240.000,00 a título de prestação de serviços? 2) Nos casos em que o prestador do serviço não dispõe de estabelecimento nesta Capital, executa-o nas dependências do tomador e emite regularmente notas fiscais autorizadas pelos municípios de origem, deve efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3) Caso uma ou ambas as respostas das perguntas anteriores for positiva, o prestador dos serviços não estará sendo tributado duas vezes, visto que o município onde se encontra estabelecido – estando ele situado em outra cidade – não abrirá mão do imposto? 4) Os prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte que recolhem o ISSQN pelo sistema do número de profissionais também terão o tributo retido pelo tomador do serviço? RESPOSTA: 1) Sim, mas somente de prestadores de serviços aqui estabelecidos, ou quando se tratar das situações previstas no inc. IV, art.46, Lei 5641/89 ( serviços de construção civil, ou a ele equiparado, executado por empresa não estabelecida no Município), e no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89 (serviços constantes dos itens ali enumerados, executados por prestador não formalmente estabelecido nesta Capital). 2)Não. Vimos antes que a retenção, na hipótese sugerida nesta pergunta, só se implementará se se tratar de execução de construção civil, ou de serviço a ela equiparado, por empresa localizada fora de Belo Horizonte, ou quando for o caso de prestação dos serviços a que se referem os itens da lista tributável, relacionadas no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, realizados por empresas aqui não formalmente estabelecidas. Nas demais situações a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços devem ser feitos relativamente aos serviços executados por prestadores estabelecidos em Belo Horizonte. 3) A única possibilidade de ocorrer bitributação provém da aplicação do preceito do inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador dos serviços a que aludem os itens ali especificados não estiver formalmente estabelecido no Município. Cabe abrir um parêntesis para dizer que o Município de Belo Horizonte, no que tange ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço cumpre literalmente as disposições do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, que é a norma de alcance nacional (lei complementar) sobre essa matéria – editada de conformidade com o § 1º., art. 18 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 (Emenda 1/69) e nos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. A retenção em apreço, que é obrigatória, decorre das características dos serviços indicados no referido inc. XII. É que sua execução pressupõe a existência, no município, de um estabelecimento com toda a estrutura necessária – instrumental e de pessoal – a tanto. É o denominado estabelecimento de fato, ou seja, um local fixo em que se acha instalado, sem, contudo, estar formalmente constituído sob o ponto de vista legal. Daí, levando-se em conta o preceito do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, o motivo da exigência de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN. Entretanto, o prestador dos serviços que realmente não possuir nenhuma base física, formal ou informal, nesta cidade pode pleitear a restituição do imposto retido, mediante processo tributário administrativo específico. Esse direito lhe é assegurado pelo art. 35, Lei 1310/66 e art. 165 do Código Tributário Nacional. 4) Entendemos que não. A dúvida é pertinente, pois, de fato, a lei citada silenciou a esse respeito no que se refere especificamente ao preceito do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – embora seja provável que essa matéria venha a ser tratada por via de decreto a ser editado proximamente. Contudo, a nosso ver, é perfeitamente possível aplicar a essa situação o disposto na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o qual estabeleceu idêntica obrigação de reter o imposto para todos os órgãos da administração pública municipal, no que tange aos serviços em geral a eles prestados por terceiros. No entanto, conforme explicitado na referida alínea “b”, ressalvou-se que é incabível fazer a retenção do ISSQN quando o prestador dos serviços for sociedade civil de profissionais que recolha o imposto em função do número de profissionais habilitados atuantes na empresa. Para se eximir de sofrer a retenção, a sociedade prestadora dos serviços deve apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. GELEC,
078/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 12 DO DEC.- LEI 406/68 - RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO INC. XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – DESOBRIGATORIEDADE. A obrigação de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, inclusive nos casos previstos nos incisos XII e XIII, § 1º., art.46, Lei 5641/89, foi estabelecida observando-se a competência impositiva no espaço determinada no art.12 do Dec.-Lei 406/68. Por outro lado, em consequência da aplicação extensiva dos ditames do inciso VIII, “b” do § 1°, Lei 5641/89 aos tomadores de serviços a que se refere o inc. XIII, § 1°, da mesma Lei, é incabível efetuar a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados por sociedade de profissionais, cujo tributo é calculado na forma mencionada no art. 50-A, Lei 5641/89, sob a condição de que tais sociedades apresentem ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução do serviço constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a prestação de serviço de logística em movimentação de cargas. Frequentemente contrata serviços de empresas localizadas em outros municípios, as quais não mantêm nenhum tipo de estabelecimento nesta cidade. Tais serviços são realizados única e exclusivamente nas dependências da consulente. Os valores despendidos com esses prestadores, que emitem regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pelos municípios onde estão estabelecidos, ultrapassam R$240.000,00. Um desses prestadores é a empresa XPTO Ltda., estabelecida na cidade de Curitiba/PR, que desenvolveu para a consultante um software integrado de gestão. Juntamente com o programa desenvolvido as partes firmaram um contrato de consultoria envolvendo o acompanhamento da implantação do software e a solução de eventuais dúvidas sobre sua operação. A consultoria é realizada nas dependências da contratante (consulente) não dispondo a contratada de estabelecimento nesta Capital. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido para a Prefeitura Municipal de Curitiba, local do estabelecimento prestador dos serviços. De conformidade com o inc. III do art. 46 da Lei 5641/89, sujeita-se a retenção do ISSQN na fonte o prestador de serviço que “... estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal autorizada por outro município”. De outra parte, dispõe o inc. XIII, § 1º., art.46 da Lei 5641/89 que também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN o tomador de serviço estabelecido neste Município que haja despendido, no ano de 2002, valor igual ou superior a R$240.000,00 com o pagamento de serviços a terceiros. Posto isto, CONSULTA: 1) Deve reter o ISSQN na fonte de todos os seus prestadores de serviços, inclusive daqueles estabelecidos em Belo Horizonte, eis que pagou, no ano passado, valor superior a R$ 240.000,00 a título de prestação de serviços? 2) Nos casos em que o prestador do serviço não dispõe de estabelecimento nesta Capital, executa-o nas dependências do tomador e emite regularmente notas fiscais autorizadas pelos municípios de origem, deve efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3) Caso uma ou ambas as respostas das perguntas anteriores for positiva, o prestador dos serviços não estará sendo tributado duas vezes, visto que o município onde se encontra estabelecido – estando ele situado em outra cidade – não abrirá mão do imposto? 4) Os prestadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte que recolhem o ISSQN pelo sistema do número de profissionais também terão o tributo retido pelo tomador do serviço? RESPOSTA: 1) Sim, mas somente de prestadores de serviços aqui estabelecidos, ou quando se tratar das situações previstas no inc. IV, art.46, Lei 5641/89 ( serviços de construção civil, ou a ele equiparado, executado por empresa não estabelecida no Município), e no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89 (serviços constantes dos itens ali enumerados, executados por prestador não formalmente estabelecido nesta Capital). 2)Não. Vimos antes que a retenção, na hipótese sugerida nesta pergunta, só se implementará se se tratar de execução de construção civil, ou de serviço a ela equiparado, por empresa localizada fora de Belo Horizonte, ou quando for o caso de prestação dos serviços a que se referem os itens da lista tributável, relacionadas no inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, realizados por empresas aqui não formalmente estabelecidas. Nas demais situações a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços devem ser feitos relativamente aos serviços executados por prestadores estabelecidos em Belo Horizonte. 3) A única possibilidade de ocorrer bitributação provém da aplicação do preceito do inc. XII, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador dos serviços a que aludem os itens ali especificados não estiver formalmente estabelecido no Município. Cabe abrir um parêntesis para dizer que o Município de Belo Horizonte, no que tange ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço cumpre literalmente as disposições do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, que é a norma de alcance nacional (lei complementar) sobre essa matéria – editada de conformidade com o § 1º., art. 18 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 (Emenda 1/69) e nos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. A retenção em apreço, que é obrigatória, decorre das características dos serviços indicados no referido inc. XII. É que sua execução pressupõe a existência, no município, de um estabelecimento com toda a estrutura necessária – instrumental e de pessoal – a tanto. É o denominado estabelecimento de fato, ou seja, um local fixo em que se acha instalado, sem, contudo, estar formalmente constituído sob o ponto de vista legal. Daí, levando-se em conta o preceito do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, o motivo da exigência de o tomador dos serviços efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN. Entretanto, o prestador dos serviços que realmente não possuir nenhuma base física, formal ou informal, nesta cidade pode pleitear a restituição do imposto retido, mediante processo tributário administrativo específico. Esse direito lhe é assegurado pelo art. 35, Lei 1310/66 e art. 165 do Código Tributário Nacional. 4) Entendemos que não. A dúvida é pertinente, pois, de fato, a lei citada silenciou a esse respeito no que se refere especificamente ao preceito do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – embora seja provável que essa matéria venha a ser tratada por via de decreto a ser editado proximamente. Contudo, a nosso ver, é perfeitamente possível aplicar a essa situação o disposto na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o qual estabeleceu idêntica obrigação de reter o imposto para todos os órgãos da administração pública municipal, no que tange aos serviços em geral a eles prestados por terceiros. No entanto, conforme explicitado na referida alínea “b”, ressalvou-se que é incabível fazer a retenção do ISSQN quando o prestador dos serviços for sociedade civil de profissionais que recolha o imposto em função do número de profissionais habilitados atuantes na empresa. Para se eximir de sofrer a retenção, a sociedade prestadora dos serviços deve apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da execução dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. GELEC,
079/2003ISSQN - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL (ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68) QUANTO AO ASPECTO DA COMPETÊNCIA ESPACIAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A nova legislação municipal que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, deve ser interpretada e aplicada com a obser-vância às disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de âmbito nacional, reguladora da incidência do imposto no espaço e que deve ser cumprida por todos os municípios brasileiros, notadamente quando, nos limites de sua competência, legislarem localmente a respeito do ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa enquadra-se na hipótese prevista no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, com a redação da Lei 8468/2002, qual seja, despendeu mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros no ano de 2002, o que a torna responsável, como substituta tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido, a partir de janeiro de 2003, por seu prestador de serviços. No entanto, há algumas dúvidas quanto a abrangência do dispositivo legal citado, para as quais requer nossa orientação, mormente em face da aplicação dos ditames do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, que preceitua ser o ISSQN devido, como regra geral, para o município onde se situa o estabelecimento prestador, preceito este constantemente violado por várias prefeituras que editam leis locais obrigando os tomadores a reter e recolher o tributo para o município em que o serviço é executado. Posto isto, CONSULTA: 1)São contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte somente os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários de Belo Horizonte? 2)Contrata, ocasionalmente, prestadores de serviços inscritos em outros municípios. Deve reter e recolher para esta Prefeitura o ISSQN decorrente da execução dos serviços por tais prestadores, ainda que eles não sejam contribuintes do imposto nesta Capital? 3)Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, não estaria ocorrendo bitributação, eis que os prestadores localizados em outros municípios não deveriam, por força do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, que tem estatura de Lei Complementar, recolher o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador? 4)Considerando ainda ser positiva a resposta à pergunta n° 2, seria necessário fazer a retenção do imposto, mesmo que o prestador não executasse fisicamente o serviço neste município, hipótese comum em seu caso? Isso não contrariaria flagrantemente o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e o próprio espírito da modificação introduzida pela Lei 8468/2002? 5)Para fins de cálculo do valor despendido com pagamento de serviços de terceiros, é necessário considerar os montantes gastos com prestadores sediados em Belo Horizonte ou apenas àqueles sediados em outros municípios? 6)Deve o prestador do serviço tomado pela Consulente destacar a retenção na nota fiscal de prestação de serviços e decotar o valor retido e recolhido ao Município do total da nota? 7)Deve a Consulente reter e recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte referente aos serviços prestados por contribuintes do imposto sediados nesta Capital? RESPOSTA: 1)De início, antes de procedermos ao exame específico desta pergunta, cumpre enfatizar que o Fisco deste Município, obedece fielmente as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o qual, conforme a própria consulente já externara em uma de suas perguntas, tem dimensão de Lei Complementar à Constituição Federal, tendo sido editado em atendimento ao disposto no § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 - Emenda n° 1/69, e nos incisos I e III do art. 146 da atual Carta da República. Respondendo a pergunta, além dos contribuintes prestadores de serviços formalmente estabelecidos no território desta Capital, a Lei 8468/2002, ao dar nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, relacionou algumas situações em que o ISSQN, a ser retido pelo tomador dos serviços, é devido para este Município, mesmo quando o prestador nele não estiver formalmente estabelecido. São as seguintes as circunstâncias em que o Município de Belo Horizonte exige o ISSQN do responsável tributário (tomador, substituto), quando o serviço for a ele prestado por empresa situada fora dos limites territoriais desta cidade: a)a execução de serviço de construção civil ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador aqui não estabelecido (inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002); b)execução dos serviços a que se referem os itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (inciso XII, art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002). Cabe observar aqui que a exigência acima é fundada no entendimento de que a prestação dos serviços contidos nos itens ali enumerados, pela própria natureza deles, requer uma estrutura física (estabelecimento), dotada de meios materiais e de pessoal, no local da execução, configurando estabelecimento de fato do prestador no Município. Todavia, é admissível prova em contrário mediante pedido de restituição pelo prestador do valor do imposto retido, a ser formalizado por via de processo administrativo específico. São igualmente contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte os prestadores aqui estabelecidos, mas em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inc. I, art. 46, Lei 5641/89, modificado pelo art. 1°, Lei 8468/2002). 2)Conforme expusemos na resposta à primeira pergunta, a retenção e o posterior recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte pelo tomador somente se implementará, nos casos de serviços executados por empresas não formalmente estabelecidas neste Município, quando se tratar de execução de obras de construção civil aqui em seu território e dos serviços compreendidos em determinados itens da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89, enumerados no inciso XII, § 1°, do também atual art. 46, Lei 5641/89. Nessas circunstâncias, a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços é obrigatória. 3)Ao tomador dos serviços, por força da lei, cumpre reter e recolher o imposto. No entanto, ocorrendo a hipótese de o prestador haver sofrido a retenção do imposto e não sendo ele contribuinte para o Município de Belo Horizonte porque o seu estabelecimento prestador do serviço gerador da retenção não se localiza, formal ou informalmente, nesta Capital, poderá ele (o prestador), nos termos do art. 35, Lei 1310/66, requerer ao fisco deste Município, por via de Processo Tributário Administrativo específico, a restituição do tributo retido e efetivamente recolhido ao erário público municipal pelo tomador do serviço. 4)Mesmo quando o prestador aqui não estabelecido, salvo nas circunstâncias já mencionadas anteriormente, deslocar-se até este Município para executar serviços a um cliente localizado nesta Capital, pela aplicação da regra da alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o imposto não compete ao Município de Belo Horizonte, por isso que inexigível por esta Prefeitura. Logo, muito menos o será na situação aventada na pergunta em apreço. 5)O valor a ser computado para fins de se apurar o montante dos serviços tomados de terceiros no exercício anterior, em observância ao disposto no inciso XIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, é o somatório dos serviços prestados ao tomador por contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos neste ou em qualquer outro município brasileiro. 6)Considerando o regulamento em vigor, na parte em que não conflita com as disposições da Lei 8468/2002, o prestador do serviço que sofrer a retenção do imposto deve apenas discriminar, no corpo da nota fiscal, o valor do tributo retido na fonte (inc. I, parágrafo único, art. 3°, Dec. 9831, de 18/01/99), sem, contudo, abatê-lo do valor total do serviço. 7)Sim, nos casos previstos no art. 46, Lei 5641/89 com a atual redação do art. 1°, Lei 8468, notadamente na condição de substituto tributário prevista no inc. XIII, § 1° do presente art. 46, Lei 5641/89. GELEC,
080/2003ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA DE OBRAS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE DE SUA PRESTAÇÃO. A legislação tributária municipal diferencia os denominados serviços de engenharia consultiva, entre os quais os de supervisão de obras, dos de execução material da obra de construção civil, indicando àqueles a aplicação da regra de incidência constante do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, isto é, a de que o imposto decorrente de sua realização cabe ao município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista a responsabilidade atribuída aos tomadores de serviços, como substitutos tributários, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em face da alteração do art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1º da Lei 8468, de 30/12/2002, CONSULTA: Na situação em que a empresa prestadora dos serviços, sediada em outro município, atuando na área de consultoria e projetos de engenharia, realizar supervisão de obras em Belo Horizonte, emitindo, para acobertar os serviços, nota fiscal autorizada pelo município onde se encontra sediada, é certo o entendimento de que o ISSQN é devido mesmo para a prefeitura da localidade do estabelecimento prestador, por se tratar de serviço não equiparado ao de construção civil, conforme a legislação desta Capital? E que, em sentido inverso, ocorrendo a prestação do mesmo serviço, mas por empresa estabelecida em Belo Horizonte e para tomador situado em outra localidade, a prefeitura desse outro município não poderia exigir o imposto. RESPOSTA: Sim, é correto o entendimento externado pela consulente. De fato, a legislação tributária municipal pertinente – art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – considera os serviços de supervisão técnica de obras, entre outros, como de engenharia consultiva, distinguindo-os da execução material da obra propriamente dita. Os serviços especificados no referido dispositivo, por expressa determinação do seu parágrafo único, sujeitam-se à regra de incidência espacial prevista no art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, ou seja, geram o ISSQN para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. Por conseguinte, igualmente acertada se mostra a segunda conclusão apresentada na formulação desta consulta. GELEC,
081/2003ISSQN – OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER O IMPOSTO PREVISTO NO INC. XIII, § 1º, ART. 46, LEI 5641/89 – LIMITE DE R$ 240.000,00 – CÔMPUTO A importância de R$240.000,00 a que alude o citado dispositivo legal é apurada somando-se todos os valores gastos pelo tomador com pagamentos de serviços de terceiros a ele prestados no ano de 2002. O tomador que se encontre nessa situação fica obrigado a reter, a partir de 01/01/2003, e a recolher o ISSQN referente a todo e qualquer serviço tributável a ele prestado. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de manutenção e reforma de tratores. Está em dúvida quanto aos termos do inciso XIII, § 1º, art. 46 Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 1º, Lei 8468, de 30/12/2002. No seu entender, a obrigação de reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de que trata o referido dispositivo alcança o tomador de serviços estabelecido em Belo Horizonte e que tenha despendido, no exercício financeiro anterior ao da prestação dos serviços, importância acima de R$ 240.000,00. Daí, CONSULTA: 1)O tomador de serviços irá reter o ISSQN quando a consulente tiver prestado para ele serviços em montante acima de R$ 240.000,00? Ou 2)O montante (receita bruta) acima de R$240.000,00 refere-se ao total dos serviços prestados pelo tomador a terceiros? RESPOSTA: 1 e 2) Não. A importância de R$240.000,00, estabelecida no citado dispositivo, refere-se a soma de todos os valores gastos por qualquer tomador de serviços, no ano de 2002, com pagamento de serviços de terceiros. Exemplificando, para melhor compreensão: Determinada construtora, tomadora de serviços diversos, despendeu, no ano de 2002, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços a ela prestados por terceiros (concretagem, manutenção predial, vigilância, empreitadas diversas, manutenção de máquinas, veículos e equipamentos, contabilidade, advocacia, etc.). A partir de 01/01/2003, a construtora está obrigada a reter e recolher o ISSQN relativamente a todos os serviços tributáveis para ela prestados. O prestador dos serviços que sofrer essa retenção não incluirá o valor do ISSQN assim retido no montante do imposto próprio a ser apurado mensalmente e recolhido por ele no prazo legal. GELEC,
082/2003ISSQN – APRESENTAÇÃO DE MÚSICA PO-PULAR – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2°, LEI 5839/90 – REQUISITOS; - INEXISTÊNCIA DE RECEITA DE VENDA DE INGRESSOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Nos termos do art. 2°, Lei 5839/90, é isenta do imposto a receita decorrente da apresentação, entre outros eventos ali especificados, de música popular, em caráter temporário, por grupos amadores, ou aquela realizada com objetivos exclusivamente beneficentes. Não incide o imposto sobre tais apre-sentações, quando não houver receita relacionada a venda de ingressos em geral. EXPOSIÇÃO: “Promovidas pelos mais diversos patrocinadores, ocorrem apresentações de música popular através de eventos em praça pública, totalmente abertos à frequência gratuita e em benefício do lazer e da cultura da população, além do benefício institucional proporcionado pelo marketing cultural de seus promotores, a exemplo de entidades tais como Belotur, Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Parque das Mangabeiras) SESC/MG, Itaú Cultural e outros.” Posto isto, CONSULTA: Na eventual contratação de uma associação cultural sem fins lucrativos para a realização de uma dessas apresentações musicais, estará a prestação desse serviço enquadrada no art. 2° da Lei Municipal 5839/90 – “Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN as apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, ou aqueles exclusivamente beneficentes, . . .” ? RESPOSTA: A contratação de associação cultural sem fins lucrativos para apresentação de música popular somente estará isenta, nos termos do art. 2° da Lei 5839/90, se o evento for realizado em caráter temporário, por grupos amadores, ou então, se o evento tiver fins exclusivamente beneficentes. Nessa situação, a eventual receita proveniente da venda de ingressos não será tributada pelo ISSQN . A isenção, no caso, não é subjetiva, para a entidade cultural que apresenta o espetáculo, mas para o próprio evento a que alude a lei, nas condições ali descritas. Por outro lado, desatendidas as condições estabelecidas no referido dispositivo, e havendo receita de venda de ingressos, esta se submeterá ao imposto. No caso, o consulente esclarece que a frequência ao espetáculo é gratuita, inocorrendo venda de ingressos. Portanto, não há receita tributável, isto é, base de cálculo do tributo, o que afasta a incidência do ISSQN . Conforme prescreve o inciso VII, art. 102 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a base de cálculo do imposto referente a apresentação de peças teatrais, musica popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, é o preço do ingresso, bilhete ou convite. GELEC,
083/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ARTE FINAL, ELA-BORADOS OU NÃO POR COMPUTADOR, PARA PLOTAGEM – RELAÇÃO COM OS DO RAMO DAS ARTES GRÁFICAS – ALÍQUOTA. Os serviços em referência inserem-se entre os vinculados ao setor das artes gráficas, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço de sua prestação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de comércio de materiais gráficos, silk e comunicação visual e no de prestação de serviços de silk e comunicação visual. Tem dúvidas quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de arte final feita no computador para recorte eletrônico (plotagem) e dos serviços impressos em arte, realizada em computador, para plotagem. Pede-nos esclarecê-las. RESPOSTA: Os serviços de arte final e os impressos em arte, elaborados ou não em computador, para plotagem, integram as atividades inerentes ao ramo das artes gráficas e se inserem no item 77 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89, associado com o art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Neste contexto são tributados a título de ISSQN pela alíquota de 2%, de conformidade com o item 28, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
084/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE TEXTOS, JINGLES SPOTS E OUTROS MATERIAIS PARA PUBLICIDADE – CÓDIGO DA ATIVIDADE NO CNAE/FISCAL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência está abrangida no código 7440-3/01-01 do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/Fiscal e sujeita-se ao imposto pela alíquota de 2% EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A firma que está atualmente cadastrada nesta Prefeitura com o código de atividade econômica 923200300 – estúdios de gravação de som, fará alteração em seu objeto passando-o para elaboração de textos, jingles, spots e outros materiais para publicidade. Em virtude dessa modificação, pede-nos orientação quanto ao novo código de atividades em que se enquadrará e à correspondente alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável. RESPOSTA: Relativamente a prestação dos serviços de elaboração de textos, jingles, spots e outros materiais para publicidade, a ser adotada pela consulente, o código de atividade econômica que, a nosso ver, mais apropriadamente os acolhe é o 7440-3/01-1 – propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de campanhas publicitárias. A alíquota do ISSQN imponível ao preço dos serviços de propaganda e publicidade, relacionados no item 85 da Tabela II (de Serviços) anexa à Lei 5641/89, é de 2%, de conformidade com o item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
085/2003ISSQN - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS DETERMINADA NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – APLICAÇÃO. A obrigação de reter e recolher o ISSQN pelo tomador dos serviços nas hipóteses previstas no vigente art. 46, Lei 5641/89, observa sempre a regra nacio-nal de incidência espacial do imposto estatuída no art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Entre outras situações postas para a retenção obrigatória do tributo pelo tomador está a relacionada à emissão indevida ou símulada de nota fiscal por estabelecimento outro da empresa que não o real prestador dos serviços, e a decorrente da prestação dos serviços referentes aos itens enumerados no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, se o prestador não se encontrar formalmente estabelecido neste Município. EXPOSIÇÃO: Com a edição da Lei 8464/2002 que modificou o art. 46 da Lei 5641/89, os serviços prestados pela empresa, que se inserem entre os compreendidos no item 58 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, estão listados como sujeitos à retenção pelo tomador, se o prestador não estiver formalmente estabelecido no Município (inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. Ocorre que a empresa está formalmente estabelecida nesta Capital, donde se infere que seus clientes não devem efetuar a retenção do ISSQN sobre suas notas fiscais de serviços. Outra questão surgida é quanto ao inciso III, art. 46, Lei 5641, com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, que determina a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo tomador quando o prestador do serviço estabelecido neste Município emitir nota fiscal autorizada por outro município. Entende a consulente que, nesse caso, tendo o prestador sede em outro município e emitindo nota fiscal por ele autorizada, não é necessário fazer a retenção. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correta a sua interpretação de que não cabe a retenção do ISSQN referente a seus serviços, em face de tanto o tomador quanto o prestador estarem formalmente estabelecidos em Belo Horizonte? 2)Caso a empresa tome serviços de prestadores sediados em outros municípios e que emitam notas fiscais por eles autorizadas, deve efetuar a retenção do ISSQN sobre os serviços tomados? 3)Estão em vigor as Leis 8464/2002 e 8468/2002? RESPOSTA: 1)O inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, está restrito à prestação dos serviços referentes aos itens da Tabela II anexa à Lei 5641/89, enumerados no referido inc. XII, e que sejam executados por prestadores geralmente sediados em outras localidades, não formalmente estabelecidos (cadastrados) em Belo Horizonte. Em outras palavras, cabe ao tomador efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN quando o seu prestador dos serviços constantes dos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da citada Tabela II, não estiver regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura. A retenção se justifica porque, devido a sua natureza, tais serviços geralmente requerem a existência física de um estabelecimento – estrutura equipada de meios materiais e de pessoal – do prestador na localidade em que são executados. Como essas dependências do prestador muitas vezes não estão formalizadas e regulares perante o fisco do município onde o serviço é prestado, configurando os denominados “estabelecimentos de fato”, a legislação impõe a obrigação de os tomadores de seus serviços proceder a retenção e o recolhimento do imposto. Essa determinação tem por base o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 – Lei Complementar a ser observada por todos os municípios brasileiros e que regula a incidência do ISSQN no espaço -, cuja alínea “a” dispõe ser o imposto devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços No caso da situação exposta nesta pergunta, somente caberá a retenção do ISSQN pelo tomador se este houver despendido mais de R$240.000,00, no exercício de 2002, com pagamento de serviços a ele prestados (inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89). O valor de R$240.000,00 é apurado somando-se todos os serviços prestados no ano passado para o tomador. 2)A regra do inc. III, art. 46, Lei 5641/89 deve ser empregada pelo tomador dos serviços nas circunstâncias em que a prestadora dos serviços o tenha executado por estabelecimento seu localizado em Belo Horizonte e, ao emitir a nota fiscal de serviço correspondente, utilizou esse documento fiscal autorizado por outro município, talvez porque este tributa com menor alíquota o serviço prestado, ou por outra razão qualquer. Como essa prática é irregular, não condizendo com os fatos, o Município de Belo Horizonte determina que o tomador faça, então, a retenção e o recolhimento do imposto ao erário público da Capital, por força do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Na situação aventada nesta pergunta, não é necessário fazer a retenção do imposto, desde que o serviço tenha sido efetivamente executado pelo estabelecimento do prestador localizado em outro município, salvo se se tratar de execução de obra de construção civil para a consulente, em Belo Horizonte, pois, nesse caso, o imposto é devido para o município onde o serviço é prestado (art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68). Incumbe ao tomador proceder a retenção do imposto também quando se tratar da prestação a ele dos serviços enumerados no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido nesta cidade. 3)Sim, ambas as leis citadas estão em vigor. Entretanto, o art. 2° da Lei 8464, de 20/12/2002, que houvera alterado o art. 46, Lei 5641/89, ficou sem efeito em virtude de o art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, haver estabelecido nova redação para o mesmo art. 46 da Lei 5641/89. Portanto, o art. 46, Lei 5641/89 vigora hoje com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002 e não com o art. 2° da Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
086/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR POR FORÇA DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 - SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – INCABIMENTO. Por aplicação extensiva do preceito da alínea “b”, inc. VIII, § 1º do vigente art. 46, Lei 5641/89, o tomador de serviços não deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no referido art. 46, quando o prestador for sociedade de profissionais sujeita ao cálculo do tributo na modalidade estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, condicionada a não retenção a que a sociedade apre-sente a guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação dos serviços especificando como base de cálculo o número de profissionais ha-bilitados. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria para diversas empresas. Em março do corrente, um de seus clientes, sediado nesta Capital, alegando estar cumprindo disposição da Lei 8468, de 30/12/2002, procedeu a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a ele executado pela Krypton. A retenção e o recolhimento pelo tomador foram efetuados a despeito de a prestadora haver argumentado e comprovado que recolhe o imposto em função do número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000. O cliente exigiu que a empresa lhe apresentasse liminar suspendendo a retenção ou resposta formal de consulta sobre a matéria a esta Gerência. É o que está fazendo. CONSULTA: 1)Existe legislação municipal disciplinando a aplicabilidade do art. 9° da Lei 8147, de 29/12/2000? 2)Está correto o seu entendimento de solicitar ao tomador para não fazer a retenção do ISSQN referente aos serviços a ele prestados? RESPOSTA: 1)Infere-se que a consulente, nesta pergunta, esteja referindo-se a aplicabilidade ao caso relatado do disposto no art. 50-A, Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000, que prescreve o cálculo diferenciado do ISSQN para os serviços realizados por sociedades de profissionais, tornando impraticável a retenção pelo tomador, nos termos da legislação municipal, eis que a retenção baseia-se no preço dos serviços prestados. A dúvida é pertinente porquanto a Lei 8468, de 30/12/2002 ao instituir nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, que trata das hipóteses de retenção e recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, silenciou, em parte, no tocante ao cumprimento dessa obrigação pelos tomadores relativamente aos serviços a eles prestados por contribuintes submetidos a regras excepcionais de tributação, como ocorre com as denominadas sociedades de profissionais. Estas, observados os requisitos legais ao enquadramento, recolhem mensalmente o imposto com base no número de profissionais habilitados, à razão de R$30,76 (em 2003) para cada profissional – e não sobre o preço dos serviços realizados pela empresa -, que exerça suas atividades em nome da sociedade. Dada a essa excepcionalidade, e para que não seja desnaturada a forma legal de cálculo estabelecida para tais sociedades, entendemos dever ser aplicado à situação ora examinada, extensivamente, o disposto na alínea “b”, inciso VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, com a redação do art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002. Esse preceito, que é originalmente endereçado aos órgãos da administração direta e indireta do Município, estipula que não lhes cabe efetuar a retenção do ISSQN quando tomarem serviços prestados por sociedades de profissionais, desde que elas apresentem a guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação de serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. É oportuno informar que essa questão - inexigência da retenção do imposto pelo tomador para os serviços efetuados por sociedades de profissionais – será regulamentada por via de decreto a ser editado proximamente. 2)Entendemos que sim, dada a forma exceptiva de cálculo do imposto a que a consulente se submete, embora se reconheça a dificuldade de o tomador atender a solicitação para que não seja feita a retenção, em consequência do silêncio da legislação regente quanto a esse aspecto. GELEC,
087/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS PREVISTA NO INCISO XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – PROCEDIMENTOS. A retenção do imposto a que alude o título acima deve ser implementada relativamente a todos os serviços tomados, mesmo que o prestador cumpra regularmente suas obrigações tributárias. Alguns procedimentos atinentes à retenção do imposto serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal. O prestador acobertado por decisão judicial garantindo-lhe a dispensa do pagamento do imposto ou de não sujeição à sua retenção não sofrerá o desconto do tributo na fonte. EXPOSIÇÃO: Por haver tomado, no ano de 2002, serviços de terceiros em montante superior a R$240.000,00, está obrigada, em tese, a reter e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços a ela prestados, a partir de 01/01/2003, de conformidade com o inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002. Como vem encontrando algumas dificuldades na interpretação das novas disposições sobre a retenção do ISSQN e também certa resistência de alguns prestadores, CONSULTA: 1)O prestador de serviços regularmente estabelecido no município e devidamente inscrito na Prefeitura de Belo Horizonte, que emita nota fiscal em talonário autorizado por esta mesma Prefeitura, destacando corretamente o ISSQN devido, está também sujeito a retenção? 2)Se afirmativa a resposta, que documento deve utilizar para recolher o imposto retido? 3)O fato gerador da obrigação de reter o tributo é a data de pagamento do serviço ou da emissão da nota fiscal? 4)Havendo a retenção, que documento terá de expedir para o prestador, a fim de que ele possa comprovar perante o fisco a retenção sofrida e se ressarcir ou compensar o valor retido? 5)Como proceder quanto aos prestadores de serviço imunes, isentos ou sob o regime de estimativa? 6)Na hipótese de o prestador do serviço apresentar liminar concedida pelo poder judiciário isentando-o do pagamento do ISSQN ou de sua retenção por parte do tomador, que procedimento adotará? RESPOSTA: 1)Sim. O inc. XIII, § 1° do vigente art. 46, Lei 5641/89 determina ao tomador que se enquadra na situação ali descrita a obrigação de efetuar a retenção do imposto referente a todo serviço a ele prestado por contribuintes estabelecidos nesta Capital. Desse modo, mesmo aquele prestador que venha cumprindo regularmente as obrigações tributárias pertinentes ao ISSQN, ao realizar serviços tributáveis para o mencionado tomador, sofrerá o desconto do imposto correspondente, cujo valor será recolhido pelo substituto aos cofres municipais. 2)Há uma guia específica para o recolhimento do imposto retido, denominada “ISSQN-Fonte”. Ela pode ser obtida na Internet acessando-se o site www.fazenda.pbh.gov.br/guias, ou nas unidades fazendárias das administrações regionais ou ainda na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, situada na R. Tupis, 149 – 1° andar, Centro. 3)O fato gerador da obrigação de reter o imposto é a prestação de serviço tributável, nas situações previstas no vigente art. 46, Lei 5641/89. Embora o art. 1° da Lei 8468/2002, que instituiu nova redação para o art. 46, Lei 5641/89 não tenha tratado do momento de acorrência do fato gerador da obrigação de reter o tributo, deixando essa tarefa para o regulamento a ser editado proximamente, a previsão é no sentido de que a retenção dar-se-á quando acontecer qualquer pagamento ou crédito pela prestação do serviço, considerando-se, nesse caso, o que se implementar primeiro. Não ocorrendo nem o pagamento, nem o crédito, a retenção será feita quando da emissão da nota fiscal de serviço ou de outro comprovante relativo a prestação do serviço. O imposto será recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência da retenção, conforme acima exposto. 4)Até que essa questão seja regulamentada em decreto, acreditamos poder adotar-se a alternativa de o tomador expedir uma declaração certificando para o prestador que o ISSQN referente àquele serviço foi por ele retido e será recolhido à Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 46 da Lei 5641/89. O prestador, nesses casos, deixará de recolher o imposto retido pelo tomador. 5)Entendemos ser possível aplicar-se, em tais circunstâncias, extensivamente, as exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. O inc. VIII é voltado para os órgãos da administração direta e indireta do Município, obrigando-os a procederem a retenção do ISSQN relativamente aos serviços a eles prestados, exceto (alíneas “a” e “b” do inc. VIII) quando o prestador comprovar sua condição de imune ou isento ou que esteja recolhendo o imposto sob o regime de estimativa, ou quando se tratar de serviços tomados de sociedades de profissionais, sujeitas ao ISSQN calculado na forma estipulada no art. 50-A, Lei 5641/89. Nesse caso, a sociedade de profissionais deve apresentar ao tomador cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da realização do serviço constando como base de cálculo do número de profissionais habilitados. 6)Nessa situação, a retenção não deve ser efetuada. Para comprovar que o prestador está acobertado pela referida decisão, é conveniente a manutenção em arquivo da consulente de cópia da liminar expedida pela Justiça, para eventual exibição ao fisco GELEC,
088/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SO-CIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITAS AO IMPOSTO CALCULADO DE ACORDO COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 – RETENÇÃO DO TRIBUTO PELO TOMADOR PREVISTA NO INCISO XIII, § 1°, ART. 46 DA MESMA LEI – INCABIMENTO. Os serviços prestados por sociedades de profissionais que calculam o tributo em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica, não se submetem à retenção do imposto pelo tomador a que alude o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, tendo em vista a aplicação extensiva ao caso, até ulterior regulamentação da matéria, da exceção prevista na alínea “b”, inc. VIII, § 1°, do mencionado dispositivo. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada exclusivamente por contadores e advogados para a prestação de serviços de consultoria empresarial nas áreas contábil, fiscal, societária, administrativa e financeira. Os sócios exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade. A empresa recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89, ou seja, calculado excepcionalmente em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da pessoa jurídica. Entretanto, com a vigência da Lei 8468, de 30/12/2002, cujo art. 1° estabeleceu nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, que trata da retenção do ISSQN, entre outras hipóteses ali previstas, os tomadores de serviços que tenham despendido, em 2002, montante igual ou superior a R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, estão obrigados, a partir de 01/01/2003, a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN referente a todos os serviços a eles prestados. Nessa situação encontram-se alguns clientes da sociedade. Ocorre que a consulente recolhe o imposto não sobre o preço dos serviços, mas com base no número de profissionais habilitados, já foi dito. Se se fizer a retenção nos moldes prescritos no art. 46, Lei 5641/89 a empresa estará sofrendo dupla tributação em face do mesmo fato gerador, o que é indevido. Assim, a seu sentir, não deve haver desconto do valor do imposto pelos tomadores de seus serviços. Para evitar a mencionada retenção, propõe a adoção do seguinte procedimento: será anotada em suas notas fiscais a expressão: “desobrigatoriedade da retenção do ISS em virtude do seu recolhimento sob a forma do art. 50-A da Lei 5641/89”. A par disso, a consultante esclarecerá aos seus clientes a excepcionalidade de seu modo de calcular o imposto proveniente de suas atividades. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento acima externado? 2)Se negativo, como proceder e qual a legislação aplicável? RESPOSTA: 1 e 2) A retenção do imposto pelo tomador relativamente aos serviços prestados pelas sociedades de profissionais tem sido objeto de algumas consultas a esta Gerência. Podemos adiantar que essa questão certamente será disciplinada, em breve, por via de decreto, que regulamentará o art. 46, Lei 5641/89 após sua última alteração pelo art. 1°, Lei 8468/2002. Entendemos que à situação ora apresentada pela Consulente pode-se aplicar, extensivamente, a disposição da alínea “b” do inciso VIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89. O caput do citado artigo legal estabelece, para os órgãos da administração pública municipal, a obrigatoriedade de reterem o ISSQN quanto aos serviços a eles prestados por contribuintes estabelecidos no Município, mas excetua dessa obrigação, na alínea “a”, os serviços tomados de prestadores imunes, isentos ou que contribuam sob o regime de estimativa, e, na alínea “b”, os serviços realizados por sociedade de profissionais que recolhem o imposto calculado na forma do art. 50-A, Lei 5641/89. Para tanto, essas pessoas jurídicas devem exibir ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação dos serviços constando como base de cálculo o número de profissionais habilitados. A retenção do imposto pelo tomador nessas circunstâncias, além de indevida, desnaturaria o modo diferenciado de cálculo do tributo assegurado por lei às sociedades que observem os requisitos legais estabelecidos a tanto. Portanto, até que a matéria seja regulamentada, entendemos como correto o procedimento proposto pela Consulente, acrescentando-lhe apenas a necessidade de apresentação ao tomador dos serviços da guia de recolhimento do ISSQN, conforme já mencionado. GELEC,
089/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS EXECUTADOS NO ES-TABELECIMENTO DO PRESTADOR LOCALIZADO FORA DE BELO HORIZONTE – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR – INCABIMENTO. A realização dos serviços de microfilmagem e de cópias de microfichas no estabelecimento do prestador localizado fora do Município de Belo Horizonte não se sujeita, por força do disposto no art. 12 “a”, do Dec.-Lei 406/68, à retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços, nas hipóteses previstas no vigente art. 46, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de microfilmagem para instituições financeiras, órgãos públicos e empresas privadas. Tendo realizado serviços de cópias de microfichas e microfilmes para um determinado cliente sediado em Belo Horizonte, foi surpreendida quando do recebimento do valor da última nota fiscal para ele emitida. O tomador dos serviços reteve a importância referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, alegando que a recolheria para a Prefeitura de Belo Horizonte, em observância aos termos do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 com a redação data pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002. Esclarece que os serviços em questão são executados nas dependências da prestadora, na cidade de Vespasiano/MG, para onde os originais são por ela transportados. Nenhum de seus funcionários trabalha nos estabelecimentos do cliente. A seu ver, considerando a natureza dos serviços e a circunstância de serem eles prestados no Município de Vespasiano, é indevida a retenção feita, considerando ainda o fato de a empresa não possuir escritório administrativo ou filial nesta Capital. Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que os serviços de microfilmagem prestados nas dependências da empresa, no Município de Vespasiano, não se submetem à retenção do ISSQN prevista no citado dispositivo da legislação tributária de Belo Horizonte? RESPOSTA: Sim. De conformidade com o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que regula nacionalmente a incidência espacial do ISSQN, este deve ser, como regra geral, recolhido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços (alínea “a” do citado art. 12). Somente nos casos de execução de obras de construção civil (alínea “b”, idem) ou de prestação de serviços remunerados por cobrança de pedágio (alínea “c”, idem) é que o tributo será devido para o município em que o serviço é executado ou explorado. Nesse contexto, os serviços de microfilmagem inserem-se na regra geral, ou seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, Vespasiano. A retenção estatuída no art. 46 da Lei 5641/89, inclusive aquela a que se refere o inc. XIII, § 1°, subordina-se às prescrições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Apenas os serviços prestados – salvo os de execução de obras de construção civil e aqueles relativos a pedágio – por contribuintes estabelecidos, formal ou informalmente, em Belo Horizonte é que se sujeitam à retenção do ISSQN pelo tomador, de acordo com o mencionado art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002. GELEC,
090/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência insere-se nas disposições da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, a qual prescreve ser o imposto devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, esteja ele formal ou informalmente constituído ou situado ali. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista a nova redação dada ao art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1° da Lei 8468/2002, dispondo sobre a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa que haja despendido mais de R$240.000,00 em, 2002, com pagamento de serviços de terceiros, está obrigada, a partir de 01/01/2003, a efetuar a retenção do imposto relativamente a todos os serviços a ela prestados. O mesmo procedimento é previsto quando o prestador estabelecido nesta Capital, emitir nota fiscal autorizada por outro município. Há dúvidas, porém, quanto a abrangência e a aplicação da citada legislação, considerando ainda o seguinte: a)nos termos da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o local da prestação de serviços, para determinação do domicílio fiscal, é o do estabelecimento do prestador; b)várias prefeituras, violando o mencionado dispositivo, vêm exigindo o ISSQN de prestadores estabelecidos em outros municípios; c)a consulente está sediada na cidade de Contagem/MG e não possui filial em Belo Horizonte; d)a empresa prestará serviços de locação de empilhadeiras e de cessão de mão-de-obra a cliente situado nesta Capital; e)o valor desses serviços, anualmente, superará os R$240.000,00. Postas essas premissas, CONSULTA: 1)É devido o ISSQN sobre a atividade de locação de empilhadeira para o Município de Belo Horizonte? 2)Se positivo, qual é a alíquota incidente? 3)É devido o ISSQN sobre a atividade de cessão de mão-de-obra para o município de Belo Horizonte? 4)Se positiva a resposta à pergunta anterior, qual é a alíquota? 5)São contribuintes do ISSQN para o Município de Belo Horizonte somente os prestadores de serviços inscritos no seu Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários? 6)Seria necessário a consulente abrir uma filial em Belo Horizonte para a prestação dos referidos serviços? 7)O contratante teria que reter o ISSQN para os serviços em questão? 8)Deve a consulente destacar a retenção do ISSQN na nota fiscal acobertadora desses serviços? 9)Não havendo incidência do ISSQN sobre tais serviços, que texto e base legal mencionará na nota fiscal respectiva? RESPOSTA: 1) Não, porque à atividade de locação de bens móveis aplica-se o preceito da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o qual dispõe ser o imposto devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. 2) Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. 1)Não, pelo mesmo motivo externado na resposta à primeira pergunta. Entretanto, é preciso atentar para a resposta da pergunta n° 7, abaixo. 2)A alíquota estabelecida neste Município para a atividade de fornecimento de mão-de-obra é de 2%, de acordo com o item 26 do inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. 3)Não somente esses. O art. 60 da Lei 5641/89 determina a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários das pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, entre estes o ISSQN. A obrigação de se inscrever atinge também as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade tributária ou isenção. Ocorre que nem todos os obrigados cumprem essa determinação, o que não os afasta da condição de contribuintes. Por força da alínea “b” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, são igualmente contribuintes do ISSQN as empresas executoras de obras de construção civil nesta Capital e que não mantêm estabelecimento em Belo Horizonte. 4)Somente se a empresa mantiver neste Município, informalmente, de fato, estabelecimento, unidade ou dependência sua. Nessa situação, deve regularizar-se, inclusive providenciando sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. 5)Relativamente aos serviços de locação de empilhadeiras, não. Mas, concernentemente aos serviços de cessão de mão-de-obra integrantes do item 74 da lista de serviços tributáveis da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sim, de conformidade com o inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. A retenção pelo tomador, prevista no citado dispositivo legal, está fundamentada no raciocínio de que, para a prestação dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, é necessária uma estrutura física básica, ainda que não formalizada devidamente, dotada de meios materiais e de pessoal, na localidade onde os serviços são executados. Por determinação legal, o tomador fará a retenção e o recolhimento do ISSQN para o Município de Belo Horizonte, quando tais serviços forem aqui prestados por empresa não formalmente estabelecida em seu território. Contudo, o prestador que realmente não estiver estabelecido de fato na Capital e sofrer a referida retenção, pode pleitear, mediante procedimento específico, a restituição do valor do imposto indevidamente descontado do preço de seus serviços. É o que lhe asseguram os arts. 165 do Código Tributário Nacional e 35 do Código Tributário Municipal (Lei 1310/66). 6)No caso dos serviços de locação de empilhadeiras e de cessão de mão-de-obra, prestados pelo estabelecimento da consulente do Município de Contagem, a empresa deve observar, no tocante a emissão de notas fiscais, a legislação tributária daquela localidade. 7)É preciso, como nas circunstâncias consideradas na resposta à pergunta anterior, agir de conformidade com a legislação tributária do Município de Contagem, onde se localiza, conforme a consulente afirma, o estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
091/2003ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS POR ENCOMENDA, DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, DE CONSULTORIA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. Os serviços em referência submetem-se ao ISSQN, sendo a eles aplicáveis as seguintes alíquotas: 2% para as atividades de desenvolvimento de programas e de sistemas informatizados na área da tecnologia da informação e para as de representação comercial; 5% para as demais atividades mencionadas no título acima. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social: 1)Consultoria e elaboração de projetos de integração na área da tecnologia da informação; 2)Comércio de equipamentos de informática; 3)Locação de equipamentos de informática; 4)Desenvolvimento de sistemas informatizados convencionais; 5)Desenvolvimento de sistemas informatizados específicos; 6)Representação comercial por conta própria e de terceiros; 7)Serviços de tecnologia da informação. Diante de seu objeto social, CONSULTA: 1)A locação de equipamentos de informática é considerada prestação de serviços e como tal tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se positivo, sob qual alíquota? 2)Qual o Código Nacional da Atividade Econômica – CNAE/Fiscal para o desenvolvimento de sistemas informatizados específicos e convencionais? As alíquotas do ISSQN são diferenciadas? Quais são elas? 3)Quais são as alíquotas do ISSQN para as demais atividades constantes do objeto social da empresa? RESPOSTA: 1)Sim. A locação de bens móveis, inclusive de equipamentos de informática, é atividade arrolada como tributável pelo ISSQN no item 79 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II (de Serviços) anexa à Lei 5641/89. A alíquota aplicável ao preço desses serviços é de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, modificado pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. 2)O CNAE/Fiscal para o desenvolvimento de software sob encomenda é: 7229-0/00-00. Esse código abrange o desenvolvimento de programas, inclusive de sistemas de computador por encomenda, sejam eles específicos ou convencionais. A alíquota do ISSQN aplicável ao preço desses serviços é única, de 2%, nos termos do item 11, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 na redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. 3)São as seguintes as alíquotas do ISSQN, estabelecidas no atual art. 47 da Lei 5641/89, incidentes sobre o preço dos outros serviços relacionados no objeto social da consultante: Consultoria na área da tecnologia da informação: 5% (inciso IV); Elaboração de projetos de integração na área da tecnologia da informação: 5% (inciso IV); Representação comercial por conta própria e de terceiros: 2% (item 20, inciso I); Serviços de tecnologia da informação: para que se defina a alíquota aplicável é necessário explicitar a natureza de tais serviços. O percentual incidente pode variar em função da especificidade de cada um. GELEC,
092/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – SITUAÇÕES PREVISTAS NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBRIGATORIEDADE. O art. 46, Lei 5641/89 alterado pelo art. 1° da Lei 8468/2002, em determinadas circunstâncias ali es-pecificadas, impõe ao tomador, na qualidade de substituto tributário, o dever de efetuar a retenção do imposto proveniente da execução para ele de serviços tributáveis, mesmo quando o prestador venha cumprindo regularmente com suas obrigações tributárias municipais. EXPOSIÇÃO: Prestando serviços de engenharia consultiva a outra empresa do ramo foi surpreendida com a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a uma de suas notas fiscais. A tomadora dos serviços, que, a exemplo da consulente, é sediada nesta Capital, informou-lhe que passará a efetuar a retenção do imposto sobre todas as notas fiscais relativas aos serviços que lhe forem executados pela consultante. Sabe-se que em face da nova redação dada ao art. 46, Lei 5641/89 por via do art. 1°, Lei 8468/2002, foram estabelecidas algumas hipóteses de retenção do ISSQN pelo tomador, as quais, todavia, não confirmam a informação passada (a consulente transcreve parte – incisos I a V – do novo art. 46, Lei 5641/89, demonstrando que não se enquadra em nenhuma das situações ali relacionadas). Em dúvida, CONSULTA: 1)A empresa, estabelecida em Belo Horizonte, portanto, submtida à legislação tributária deste Município, ao prestar serviços de manutenção de equipamentos em outras cidades sofrerá a retenção do ISSQN nos municípios onde os serviços são executados, embora os venha recolhendo, ora pela alíquota de 2%, ora pela de 5%, regularmente para a Prefeitura de Belo Horizonte? 2)Sujeita-se à retenção do imposto quando presta serviços para outra empresa também aqui estabelecida? 3)Como comprovar para o fisco que o imposto retido e recolhido pelo tomador em nome dele refere-se a serviços prestados pela consulente e que vem cumprindo regularmente com suas obrigações tributárias? Deve recolher normalmente o imposto já retido pelo tomador? Isso não caraterizaria bitributação? 4)Há uma solução administrativa para esse caso, sem que a empresa tenha de recorrer ao Judiciário para garantir a sua integridade fiscal tributária? RESPOSTA: 1)A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no tocante a incidência espacial do imposto, segue a orientação da Lei Complementar à Constituição Federal que a regula. É o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que dispõe como regra geral (art. 12, “a”) ser o tributo devido para a prefeitura do município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. As exceções a essa regra são as previstas nas alíneas “b” e “c” do referido art. 12, que determinam ser o ISSQN devido para o município em que o serviço é executado, quando se tratar de realização de obras de construção civil (alínea “b”, art. 12), ou para o município onde haja parcela de estrada explorada (alínea “c”, art. 12), ocorrendo prestação de serviços remunerados por cobrança de pedágio. Portanto, no caso em apreço, o imposto é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, pois – a não ser que a consulente possua, informalmente, de fato, estabelecimento seu no município onde o serviço é executado -, é nesta Capital que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Incide, nessas circunstâncias, a regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. 2)Antes de respondermos a esta segunda pergunta é necessário esclarecer que as situações determinantes da retenção do ISSQN pelo tomador não são apenas as constantes dos incisos I a V do art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002, mencionadas pela consulente como inaplicáveis ao seu caso. No § 1° do mesmo art. 46 estão enumerados mais 13 incisos, abrangendo outras hipóteses de retenção do tributo pelo tomador. É em um desses casos que a consulente se insere na condição de prestadora de serviços, provocando o desconto do imposto pelo contratante. Quanto a pergunta formulada, a resposta é positiva, dependendo da situação. Parece-nos que a geradora da retenção ora questionada é a que se refere o inc. XIII, § 1°, art. 46 da Lei 5641/89, ou seja, quando o prestador fornecer serviços para tomador que haja pago, no exercício de 2002, o montante de mais de R$240.000,00 relativamente a serviços de terceiros. Se o tomador encontra-se nessa situação ele deve, obrigatoriamente, a partir de 2003, proceder a retenção do ISSQN sobre todo e qualquer serviço a ele realizado por prestador estabelecido em Belo Horizonte. 3)Até que o Regulamento (Decreto do Poder Executivo Municipal, que está sendo elaborado) venha disciplinar a questão, a consulente pode solicitar uma declaração do tomador de seus serviços obrigado a reter o imposto, no qual conste que este foi retido e será por ele (tomador) recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte. O tomador está, desde já, obrigado a preencher uma relação mensal informando toda retenção feita, identificando o prestador e apontando o número do documento fiscal por ele emitido e o valor do serviço prestado. O prestador que sofreu o desconto na fonte do imposto não recolherá o valor deste como ISSQN próprio apurado mensalmente. Apenas anotará na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados os números das notas fiscais cujo imposto foi retido pelo substituto tributário, o tomador dos serviços. Por isso mesmo não ocorre bitributação, como a consulente cogita neste bloco de perguntas. 4)A resposta a esta pergunta está prejudicada em virtude da solução ao quesito anterior. Não ocorre, pois, litígio algum, daí a desnecessidade de acionamento do Judiciário. GELEC,
093/2003ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLU-SIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOS SÓCIOS À REDE HOSPITALAR – EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE À DE HOSPITAIS PARA FINS DE ALÍQUOTA – IMPOSSIBILIDADE. Por não estar materialmente aparelhada e dotada de corpo clínico próprio à execução de serviços hospitalares não se equipara a estes, para fins de aplicação da alíquota do ISSQN, a atividade da sociedade de profissionais médicos, constituída com vistas a prestação pessoal, aos hospitais contratantes, dos serviços dos sócios em nome da pessoa jurídica por eles criada. +-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 007/2003EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços médicos, em unidades especializadas para tais fins, em quaisquer hospitais, compreendendo consultas e internações hospitalares em todas as especialidades médicas reconhecidas pela Sociedade Brasileira de Medicina, ou que vierem a ser reconhecidas por estas e execuções de métodos complementares de diagnósticos disponíveis também reconhecidos pelas entidades acima. Entende a consulente que, por prestar seus serviços diretamente para os hospitais, a atividade equipara-se à destes, proporcionando a aplicação da mesma alíquota de 3% prevista para os serviços de hospitais. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Visando a obtenção de mais informações a respeito do modo de operar da consulente, mantivemos contato telefônico com o responsável pela contabilidade da empresa, o qual nos esclareceu o seguinte: Por razões de ordem administrativa, os hospitais em geral deixaram de contratar os serviços de médicos, na condição de profissionais autônomos. Objetivando possibilitar a continuidade da prestação de seus serviços a esses hospitais, alguns médicos constituíram a sociedade civil ora consulente, tornando possível o exercício da atividade profissional dos sócios por via da pessoa jurídica, que passou a ser contratada pelas casas de saúde. Acrescentou ainda o informante que todas as notas fiscais emitidas pela consultante têm como destinatárias as unidades hospitalares em que os sócios prestaram seus serviços profissionais. Postos os esclarecimentos acima, verifica-se que as características de funcionamento da empresa, sob o ângulo tributário do ISSQN, conduzem ao entendimento de que se trata de prestação de serviços por sociedade de profissionais a que alude o art. 50-A, Lei 5641/89, obviamente desde que sejam atendidos os requisitos ali prescritos a essa modalidade excepcional de cálculo do imposto. O que se pode afirmar em princípio, no tocante ao referido enquadramento, é que, pelos elementos disponíveis nesta consulta, alguns dos requisitos são cumpridos pela sociedade: os sócios são todos médicos (atividade esta elencada como passível de calcular o imposto com base no número de profissionais habilitados, eis que constante do item 1 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), que exercem sua atividade profissional em nome da sociedade; há consonância entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios; a sociedade não é integrada por sócio pessoa jurídica, nem por sócio inabilitado ao exercício da atividade social. Entretanto, a legislação estabelece outras condições a serem observadas e que não são aferíveis num primeiro momento: existência de sócio apenas capitalista; natureza comercial (compra e venda de mercadorias) e caráter empresarial da sociedade (utilização intensa de mão-de-obra de terceiros com objetivo de lucro). Caso não atenda a todos os pressupostos necessários ao cálculo diferenciado do imposto, estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, a inserção da atividade da consultante, para fins de aplicação da alíquota do imposto, de acordo com a regra geral de incidência e cálculo, dá-se no inciso IV, art. 47 da Lei 5641/89, modificado pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002, ou seja a alíquota imponível ao preço dos serviços é de 5%. Com efeito, não nos parece correta a interpretação da consulente no sentido de que, por prestar serviços diretamente aos hospitais, a atividade da sociedade iguala-se às destes, proporcionando-lhe a aplicação da alíquota de 3% prevista para os nosocômios em geral. Vimos que a consultante não opera como tal, não tem a estrutura de um estabelecimento hospitalar, nem mesmo o de uma clínica. Como restou bem evidenciado, ela foi constituída para possibilitar a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios em nome da sociedade aos hospitais contratantes. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 007/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 093/2003 RELATÓRIO A requerente, constituída por sócios exclusivamente médicos para a prestação de seus serviços em nome da sociedade, apresentou consulta a esta Gerência expondo sua interpretação quanto a alíquota do ISSQN aplicável sobre suas atividades e solicitando nossa manifestação a respeito. A seu ver, o percentual incidente seria de 3% porque os serviços disponibilizados equiparam-se àqueles prestados por hospitais e clínicas. No nosso entender, dadas as características da sociedade, o imposto seria calculado do modo diferenciado previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, (como sociedade de profissionais) desde que, evidentemente, fossem observadas todas as condicionantes estabelecidas no mencionado dispositivo legal. Esclarecemos mais, naquela oportunidade, que, se assim não fosse, a alíquota imponível seria a de 5%, porquanto, em função da forma de atuar da empresa, os serviços por ela prestados através de seus sócios estariam enquadrados no inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, modificado pelo art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002, art. 47 este que atribui as alíquotas do ISSQN para os diversos serviços tributáveis, e cujo inc. IV estabelece o percentual de 5% a incidir sobre o preço das atividades em geral, não contempladas com alíquotas específicas apontadas nos incisos anteriores do art. 47. Insatisfeita com a solução dada, a consulente interpõe pedido de sua reformulação, alegando que os serviços são prestados diretamente para hospitais e em hospitais abertos onde são realizadas cirurgias, com aluguel de blocos cirúrgicos, salas de repouso e recuperação pós-operatória e ainda mediante a contratação de outras empresas para completar os serviços médicos, tais como, corpo de anestesistas, enfermeiros e auxiliares para aplicação de medicamentos e outros procedimentos afins, fatores esses que, a seu sentir, provocam a incidência da alíquota de 3%, estabelecida para hospitais e clínicas em geral. PARECER Reexaminando a matéria ora questionada, convencemo-nos que assiste razão à consulente. Quando da resposta original à consulta em referência, e de cuja reformulação cogita a interessada, fixamo-nos na anterior Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, a qual atribuía alíquotas distintas para os serviços de médicos, compreendidos no item 1, sujeitos ao percentual de 5%, e para os serviços de hospitais, clínicas, casas de saúde, de repouso e de recuperação, etc., incluídos no item 2 e tributados a 3% a título de ISSQN. Ocorre que, com o advento da Lei 8464, de 20/12/2002, cujo art. 3º alterou o art. 47, Lei 5641/89, houve também modificação na sistemática de fixação de alíquotas aos serviços alcançados pelo ISSQN. Abandonou-se o critério de se estabelecer esses percentuais em razão de cada item e de, às vezes, seus desdobramentos, da Lista de Serviços anexa ao Dec. – Lei 406/68. Ou seja, repetia-se esse elenco de serviços, na mesma ordem de itens, subdividindo-os, em certos casos, e conferindo-se a cada um a alíquota correspondente aplicável. Atualmente as alíquotas são fixadas sem essa vinculação direta com a Lista de Serviços. Especifica-se o percentual incidente em incisos do art. 47 e relaciona-se, agrupando-as também em itens ou alíneas, as atividades submetidas à alíquota apontada. Em virtude dessa modificação, a nosso ver, não mais vigora, no tocante a atividade em apreço, a incidência de percentuais diferentes antes estabelecida. Não mais faz sentido, pois, apartar os serviços de médicos, prestados por via de pessoa jurídica por eles constituída com essa finalidade e que não se enquadre como sociedade de profissionais, dos de assistência médica executados através de hospitais, clínicas e congêneres, para fins de aplicação de alíquotas distintas. É que a alínea “a” do inc. II do art. 47, Lei 5641/89, arrola como sujeitos à alíquota de 3% os serviços de “hospital, clínica, sanatório, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congênere.” Ora, os serviços de médicos prestados através de pessoa jurídica por eles constituída, vale dizer, de clínica médica não detentora dos requisitos para o cálculo excepcional do imposto nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, estão alcançados pela alíquota de 3% prevista na alínea “a”, inc. II, art. 47, Lei 5641/89, independentemente de atenderem apenas consultas médicas ou de realizarem procedimentos outros, de maior ou menor complexidade, inerentes a atividade médica. Ademais, a alíquota de 5%, indicada no inciso IV do art. 47, para os serviços não contemplados com percentuais específicos, somente se aplica, segundo o próprio texto do inciso IV, a “serviço não previsto nos incisos anteriores.” Os serviços de clínicas médicas estão expressamente relacionados na alínea “a” do inciso II do art. 47, tributados pelo percentual de 3%. É o que nos parece, e a razão que nos move a propor a modificação, nos termos acima explicitados, do posicionamento por nós assumido quando da resposta original à consulta ora reexaminada. GELEC, DESPACHO Considerando os fundamentos externados no parecer supra, que acolho, acato o pedido da requerente no sentido de que se reformule a resposta à consulta n° 093/2003, na parte em que, caso a consulente não seja portadora das condições necessárias ao enquadramento na modalidade de cálculo do ISSQN estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, o imposto por ela devido, em função de suas atividades, seja apurado mediante a aplicação, ao preço dos serviços, da alíquota de 3% e não da de 5%, como originalmente se indicou. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 007/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 093/2003 PROCESSO NO 01.040602/03-42, de 09/04/2003. CONSULENTE: SOCIEM SOCIEDADE CIVIL LTDA. RELATÓRIO A requerente, constituída por sócios exclusivamente médicos para a prestação de seus serviços em nome da sociedade, apresentou consulta a esta Gerência expondo sua interpretação quanto a alíquota do ISSQN aplicável sobre suas atividades e solicitando nossa manifestação a respeito. A seu ver, o percentual incidente seria de 3% porque os serviços disponibilizados equiparam-se àqueles prestados por hospitais e clínicas. No nosso entender, dadas as características da sociedade, o imposto seria calculado do modo diferenciado previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, (como sociedade de profissionais) desde que, evidentemente, fossem observadas todas as condicionantes estabelecidas no mencionado dispositivo legal. Esclarecemos mais, naquela oportunidade, que, se assim não fosse, a alíquota imponível seria a de 5%, porquanto, em função da forma de atuar da empresa, os serviços por ela prestados através de seus sócios estariam enquadrados no inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, modificado pelo art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002, art. 47 este que atribui as alíquotas do ISSQN para os diversos serviços tributáveis, e cujo inc. IV estabelece o percentual de 5% a incidir sobre o preço das atividades em geral, não contempladas com alíquotas específicas apontadas nos incisos anteriores do art. 47. Insatisfeita com a solução dada, a consulente interpõe pedido de sua reformulação, alegando que os serviços são prestados diretamente para hospitais e em hospitais abertos onde são realizadas cirurgias, com aluguel de blocos cirúrgicos, salas de repouso e recuperação pós-operatória e ainda mediante a contratação de outras empresas para completar os serviços médicos, tais como, corpo de anestesistas, enfermeiros e auxiliares para aplicação de medicamentos e outros procedimentos afins, fatores esses que, a seu sentir, provocam a incidência da alíquota de 3%, estabelecida para hospitais e clínicas em geral. PARECER Reexaminando a matéria ora questionada, convencemo-nos que assiste razão à consulente. Quando da resposta original à consulta em referência, e de cuja reformulação cogita a interessada, fixamo-nos na anterior Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, a qual atribuía alíquotas distintas para os serviços de médicos, compreendidos no item 1, sujeitos ao percentual de 5%, e para os serviços de hospitais, clínicas, casas de saúde, de repouso e de recuperação, etc., incluídos no item 2 e tributados a 3% a título de ISSQN. Ocorre que, com o advento da Lei 8464, de 20/12/2002, cujo art. 3º alterou o art. 47, Lei 5641/89, houve também modificação na sistemática de fixação de alíquotas aos serviços alcançados pelo ISSQN. Abandonou-se o critério de se estabelecer esses percentuais em razão de cada item e de, às vezes, seus desdobramentos, da Lista de Serviços anexa ao Dec. – Lei 406/68. Ou seja, repetia-se esse elenco de serviços, na mesma ordem de itens, subdividindo-os, em certos casos, e conferindo-se a cada um a alíquota correspondente aplicável. Atualmente as alíquotas são fixadas sem essa vinculação direta com a Lista de Serviços. Especifica-se o percentual incidente em incisos do art. 47 e relaciona-se, agrupando-as também em itens ou alíneas, as atividades submetidas à alíquota apontada. Em virtude dessa modificação, a nosso ver, não mais vigora, no tocante a atividade em apreço, a incidência de percentuais diferentes antes estabelecida. Não mais faz sentido, pois, apartar os serviços de médicos, prestados por via de pessoa jurídica por eles constituída com essa finalidade e que não se enquadre como sociedade de profissionais, dos de assistência médica executados através de hospitais, clínicas e congêneres, para fins de aplicação de alíquotas distintas. É que a alínea “a” do inc. II do art. 47, Lei 5641/89, arrola como sujeitos à alíquota de 3% os serviços de “hospital, clínica, sanatório, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congênere.” Ora, os serviços de médicos prestados através de pessoa jurídica por eles constituída, vale dizer, de clínica médica não detentora dos requisitos para o cálculo excepcional do imposto nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, estão alcançados pela alíquota de 3% prevista na alínea “a”, inc. II, art. 47, Lei 5641/89, independentemente de atenderem apenas consultas médicas ou de realizarem procedimentos outros, de maior ou menor complexidade, inerentes a atividade médica. Ademais, a alíquota de 5%, indicada no inciso IV do art. 47, para os serviços não contemplados com percentuais específicos, somente se aplica, segundo o próprio texto do inciso IV, a “serviço não previsto nos incisos anteriores.” Os serviços de clínicas médicas estão expressamente relacionados na alínea “a” do inciso II do art. 47, tributados pelo percentual de 3%. É o que nos parece, e a razão que nos move a propor a modificação, nos termos acima explicitados, do posicionamento por nós assumido quando da resposta original à consulta ora reexaminada. GELEC, DESPACHO Considerando os fundamentos externados no parecer supra, que acolho, acato o pedido da requerente no sentido de que se reformule a resposta à consulta n° 093/2003, na parte em que, caso a consulente não seja portadora das condições necessárias ao enquadramento na modalidade de cálculo do ISSQN estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, o imposto por ela devido, em função de suas atividades, seja apurado mediante a aplicação, ao preço dos serviços, da alíquota de 3% e não da de 5%, como originalmente se indicou. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
094/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – SITUAÇÕES PREVISTAS NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBRIGATORIEDADE. O art. 46, Lei 5641/89, alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, em determinadas circunstâncias ali especificadas, impõe ao tomador estabelecido neste Município, na qualidade de substituto tributário, o dever de efetuar a retenção do imposto proveniente da execução para ele, ou com a qual tenha alguma vinculação, de serviços tributáveis, mesmo quando o prestador venha cumprindo regularmente com suas obrigações tributárias municipais. EXPOSIÇÃO: A empresa, cujo objeto social é a prestação de serviços de assistência técnica (manutenção em máquinas e equipamentos de embalagens e marcação a jato de tinta), foi informada por um de seus clientes, estabelecido em Belo Horizonte, de que faria a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a todos os serviços a ele prestados. Está ciente de que com a modificação do art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, que trata da retenção do ISSQN na fonte, algumas novas hipóteses foram introduzidas, mas nenhuma delas contempla o seu caso. Para demonstrar, transcreve os incisos I a V do art. 46, Lei 5641/89. Diante disso, CONSULTA: 1)A empresa, sediada nesta Capital e, portanto, sujeita à legislação tributária deste Município, para o qual recolhe regularmente o ISSQN, ao prestar serviços de manutenção de equipamentos em outras cidades sofrerá o desconto do imposto nessas localidades para posterior recolhimento aos cofres municipais locais? O imposto, nesses casos, não é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte? Havendo retenção em outro município, poderá deduzir o valor retido do montante mensal a recolher para esta Prefeitura, já que alguns de seus clientes de outras cidades querem descontar o ISSQN do total das notas fiscais? 2)Ao prestar serviços para outra empresa situada nesta Capital haverá a retenção do imposto e o seu recolhimento sob a inscrição municipal do tomador? 3)Na situação relatada na pergunta anterior, como comprovar para o fisco municipal a regularidade do recolhimento do imposto pela consulente? Deve efetuar também o mesmo recolhimento? Não ocorreria bitributação nessa hipótese? 4)Há uma solução administrativa para esse caso, a fim de se evitar que a empresa recorra ao Judiciário com vistas a garantia de seus direitos? 5)A retenção na fonte só ocorrerá quando for executado serviços em empresas situadas em outros municípios, não inscritos no cadastro municipal, ou não importa a localidade? Considerando que a empresa presta serviços para clientes localizados nesta e em outras cidades, haverá a retenção do ISSQN pelos clientes dessas cidades do interior? Se positivo, a favor de qual município? RESPOSTA: 1)A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no tocante a incidência espacial do imposto, segue a orientação da Lei Complementar à Constituição Federal que a regula. É o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que dispõe como regra geral (art. 12, “a”) ser o tributo devido para a prefeitura do município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. As exceções a essa regra são as previstas nas alíneas “b” e “c” do referido art. 12, que determinam ser o ISSQN devido para o município em que o serviço é executado, quando se tratar de realização de obras de construção civil (alínea “b”, art. 12), ou para o município onde haja parcela de estrada explorada (alínea “c”, art. 12), ocorrendo prestação de serviços remunerados por cobrança de pedágio. Portanto, no caso em apreço, o imposto é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, pois – a não ser que a consulente possua, informalmente, de fato, estabelecimento seu no município onde o serviço é executado -, é nesta Capital que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Incide, nessas circunstâncias, a regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. 2) Antes de respondermos a esta segunda pergunta é necessário esclarecer que as situações determinantes da retenção do ISSQN pelo tomador não são apenas as constantes dos incisos I a V do art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468/2002, mencionadas pela consulente como inaplicáveis ao seu caso. No § 1° do mesmo art. 46 estão enumerados mais 13 incisos, abrangendo outras hipóteses de retenção do tributo pelo tomador. É em um desses casos que a consulente se insere na condição de prestadora de serviços, provocando o desconto do imposto pelo contratante. Quanto a pergunta formulada, a resposta é positiva, dependendo da situação. Parece-nos que a geradora da retenção ora questionada é a que se refere o inc. XIII, § 1°, art. 46 da Lei 5641/89, ou seja, quando o prestador fornecer serviços para tomador que haja pago, no exercício de 2002, o montante de mais de R$240.000,00 relativamente a serviços de terceiros. Se o tomador encontra-se nessa situação ele deve, obrigatoriamente, a partir de 2003, proceder a retenção do ISSQN sobre todo e qualquer serviço a ele realizado por prestador estabelecido em Belo Horizonte. 3) Até que o Regulamento (Decreto do Poder Executivo Municipal, que está sendo elaborado) venha disciplinar a questão, a consulente pode solicitar uma declaração do tomador de seus serviços obrigado a reter o imposto, no qual conste que este foi retido e será por ele (tomador) recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte. O tomador está, desde já, obrigado a preencher uma relação mensal informando toda retenção feita, identificando o prestador e apontando o número do documento fiscal por ele emitido e o valor do serviço prestado. O prestador que sofreu o desconto na fonte do imposto não recolherá o valor deste como ISSQN próprio apurado mensalmente. Apenas anotará na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados os números das notas fiscais cujo imposto foi retido pelo substituto tributário, o tomador dos serviços. Por isso mesmo não ocorre bitributação, como a consulente cogita neste bloco de perguntas. 4) Vimos, nos termos da resposta à pergunta anterior, que litígio algum advém da retenção do imposto pelo tomador dos serviços nas hipóteses em que a lei assim a determina. Tampouco, há bitributação ou desrespeito a qualquer direito do prestador dos serviços. Acontece apenas uma substituição tributária, em que o tomador é responsabilizado pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador dos serviços. Tudo autorizado e de conformidade com o art. 128 do Código Tributário Nacional – CTN. 5) O Município de Belo Horizonte, a teor do art. 102 do CTN, não pode estabelecer obrigações tributárias para contribuintes localizados além dos limites territoriais desta Capital, salvo nos casos de execução de obras de construção civil em que a lei – na hipótese o art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68 – lhe atribui a competência impositiva. Portanto, a obrigação de o tomador de serviços reter e recolher o ISSQN para os cofres da Prefeitura de Belo Horizonte somente alcança aqueles responsáveis (tomadores dos serviços) estabelecidos em Belo Horizonte. Se a consulente, exemplificativamente, prestar seus serviços para tomadores aqui não localizados, não cabe a estes proceder à retenção do imposto. Nessas circunstâncias, deve a consultante – ela mesma – recolher o imposto, no prazo regulamentar, aos cofres deste Município. GELEC,
095/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89, OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68. Em todas as situações estabelecidas no vigente art. 46 da Lei 5641/89, transferindo ao tomador ou a quem a lei aponta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte, há a observância aos termos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de âmbito nacional, editada com força de Lei Complementar à Constituição Federal, regulando, no referido dispositivo, a incidência do ISSQN no espaço. EXPOSIÇÃO: Na condição de representantes das empresas de engenharia consultiva, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação dos serviços inseridos no item 32 da lista tributável e considerando as modificações havidas no art. 46, Lei 5641/89, pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, que regula a retenção de imposto neste Município, o SINAENCO-MG dirige-se à Secretaria Municipal de Finanças com vistas a obtenção de alguns esclarecimentos a respeito. Para tanto, expõe: “O princípio geral, estabelecido no ‘caput’ do dispositivo, determina a retenção do imposto e o respectivo recolhimento pelo tomador dos serviços, quando forem estes prestados em Belo Horizonte, por empresa estabelecida fora do município.” Por sua vez o parágrafo primeiro do mesmo art. 46 relaciona outras hipóteses em que a retenção do imposto deve ser feita, destacando-se entre elas as previstas nos incisos VIII, IX e XIII. Há algumas dúvidas quanto às situações explicitadas no parágrafo primeiro, pois não está claro se cuidam de hipóteses de exceção à regra geral ou não. Assim, não há certeza “se a retenção neles determinada se aplicará apenas e somente quando os serviços forem realizados em Belo Horizonte (regra geral) ou se ela independe de os serviços terem sido aqui prestados.” Ao seu ver, incabe a retenção sobre serviços realizados em outro município, não só por contrariar a regra geral estabelecida no art. 46, Lei 5641/89, como também a legislação federal pertinente, no caso o art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68. Entretanto, quando, exemplificativamente, o inciso XIII mencionado ressalva situação especial de retenção orientado pelo valor despendido no ano anterior pelo contratante de serviços, é razoável interpretar-se que esta hipótese é indiferente ao local da prestação. “Como a regra geral prescinde do dispêndio do tomador com a contratação de serviços, a norma especial do inciso XIII só se justificaria pela incidência da retenção sobre os serviços prestados fora do município (sinalizando a sua especialidade)”. Outro aspecto que se apresenta frente às novas disposições é a possibilidade de a retenção ser feita mesmo já tendo sido pago o imposto pela prestadora dos serviços. É o que pode ocorrer nos casos em que a prestadora efetuar o pagamento do imposto no quinto dia do mês seguinte ao da emissão da fatura, ainda não liquidada pelo contratante, e este vier a fazer a retenção ao quitá-la em data posterior ao do vencimento do tributo. Não há, na legislação, referência a procedimentos que impeçam esta duplicidade de recolhimento do ISSQN. Postas estas considerações, CONSULTA: 1)Os casos tratados nos incisos do parágrafo primeiro, do artigo 46 da Lei 5641/89, em sua nova redação, versam somente sobre serviços prestados no Município de Belo Horizonte? Se assim não for, qual a correta interpretação desses dispositivos, notadamente dos incisos VIII, IX e XIII, sob este aspecto? 2)Qual o procedimento a ser adotado frente ao tomador de serviços para se evitar a retenção do ISSQN já recolhido, na hipótese descrita acima? RESPOSTA: 1)A retenção nem sempre ocorre relativamente apenas aos serviços prestados nesta cidade. O Município de Belo Horizonte, por força do art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN, não pode estabelecer obrigações tributárias para contribuintes ou responsáveis localizados além dos limites territoriais desta Capital, salvo nos casos de execução aqui de obras de construção civil em que a lei – na hipótese, o art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68 – lhe atribui a competência impositiva. Logo, somente ocorrerão retenções pelo tomador dos serviços ou por quem, indicado na lei, tenha alguma vinculação com o fato gerador tributário, nas hipóteses elencadas no atual art. 46 da Lei 5641/89, para serviços realizados por estabelecimento do prestador localizado em Belo Horizonte, podendo tais serviços serem executados neste ou fora deste Município, de conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no art. 12 “a” do Dec.-Lei 406/68 e para os casos de execução de obras de construção civil em seu território, a teor do mesmo art. 12, mas da alínea “b” do referido Decreto-Lei. No entanto, a retenção do ISSQN, nas circunstâncias em que o serviço for realizado em outro município, por prestador aqui situado, só se efetivará se o tomador também estiver estabelecido em Belo Horizonte. Não estando o tomador localizado nesta Capital, a obrigação de reter o imposto não lhe alcança, mas o prestador, como contribuinte, deve efetuar o recolhimento do imposto proveniente, no prazo regulamentar, a título de ISSQN próprio. De todo modo, a retenção do ISSQN, em quaisquer das situações previstas no atual art. 46, Lei 5641/89, somente se implementará se o tomador dos serviços localizar-se no Município de Belo Horizonte. 2)Entendemos que, na medida do possível, o prestador deve contatar previamente o tomador dos serviços para se assegurar de que este está ou não obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto decorrente da prestação do serviço contratado. O ideal seria a obtenção de uma declaração escrita, que o próprio prestador pode redigir e imprimir, em que o tomador ao firmá-la, expresse sua obrigação ou não, nos termos da lei, de proceder, como substituto tributário, ao desconto e recolhimento do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte. Contudo, como a lei determina ao tomador o dever de reter e recolher o tributo, certamente ele cumprirá essa obrigação, haja ou não o prestador recolhido regularmente o imposto. Temos notícia de que o Executivo Municipal está providenciando a regulamentação, por via de Decreto, do art. 46, Lei 5641/89, após a modificação introduzida pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002. Com isso, cremos que muitas das dúvidas hoje existentes ficarão solucionadas. Um dos pontos a ser ali tratados e que tem pertinência com o quesito ora examinado, é o que prevê a possibilidade de o próprio prestador dos serviços descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, a importância do imposto indevidamente recolhido por ele ou por terceiros, na fonte. Esses acertos sujeitar-se-ão, posteriormente, à verificação do fisco. GELEC,
096/2003ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EN-QUADRAMENTO NA TABELA DE SERVIÇOS E CNAE/FISCAL – ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. Para o adequado enquadramento das atividades do contribuinte na Tabela de Serviços anexa à Lei 5641/89 e no correspondente código da CNAE/Fiscal, permitindo sua correta tributação re-lativa ao ISSQN, é necessário que os serviços sejam clara e objetivamente especificados, possibilitando ao fisco a definição da sua natureza. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objetivo social “a exploração de informações de acesso amplo e publicidades através da internet, outras eventuais finalidades à comunicação através da informática, bem como publicações de informativos e catálogos periódicos em geral e a prestação de serviço voltado para a área social.” Não tendo encontrado na CNAE Fiscal código de atividade compatível com os serviços disponibilizados pela empresa, solicita orientação a respeito. RESPOSTA: Com base nos concisos dados fornecidos pela consulente, entendemos que as atividades constantes de seu objeto social estão compreendidas nos seguintes itens da Tabela de Serviços anexa à Lei 5641/89 e correspondentes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal de que trata o Dec. 10.233/2000 (Anexo I, alterado pela Portaria SCOMF n° 004, de 19/02/2003): Atividade Prevista no Objeto Social Item da Tabela de Serviços Lei 5641/89 CNAE /Fiscal - Exploração de informações de acesso amplo.....................................................24....................9240-1/001-01 - Publicidade na Internet. .Elaboração de propaganda e publici- dade e demais materiais publicitários................85.....................7440-3/01-01 .Veiculação de material publicitário...................86.....................7440-3/01-02 - Outras eventuais finalidades à co- municação através da informática (*) - - - Publicações de informativos e catálogos periódicos em geral............................86....................7440-3/01-02 - Prestação de serviços para a área social (**) - - (*) A descrição da atividade de forma ampla e inespecífica não permite a definição de sua natureza e, por conseguinte, a sua inserção na Tabela II (de Serviços) anexa à Lei 5641/89 e na CNAE/Fiscal. (**) O enquadramento dos serviços na referida Tabela II e na CNAE/Fiscal depende de maiores elementos que possibilitem a definição da natureza da atividade desenvolvida. GELEC,
097/2003ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA EM GERAL RELATIVOS A IMPRESSOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO PELO ENCOMENDANTE – NÃO INCIDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 109 DO RISSQN. A não incidência do imposto estabelecida no parágrafo único do art. 109 do RISSQN alcança os serviços de impressão gráfica prestados sobre todos os impressos em geral, padronizados ou não, integrantes do processo de sua elaboração/industrialização pelo encomendante ou destinado por ele à comercialização. EXPOSIÇÃO: Na condição de representante das empresas industriais do setor gráfico neste Estado, a consulente dirige-se a esta Gerência solicitando externarmos a interpretação que o fisco municipal dá ao art. 109 e seu parágrafo único do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Visando um enfoque mais objetivo da questão, CONSULTA: 1)As indústrias gráficas que, executando sua atividade fim, fazendo uma ou mais das seguintes atividades de impressão em geral e os produtos que dela decorram sejam destinados à comercialização ou futura industrialização sofrem a incidência do ISSQN? 2)Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, todo e qualquer produto gráfico destinado a comercialização ou industrialização, tais como blocos, livros, folhetos, manuais, jornais, guias, catálogos, estariam abrangidos pela referida não incidência do ISSQN? RESPOSTA: 1)A questão da incidência ou não do ISSQN na prestação de serviços de confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização e/ou industrialização acaba de ser reexaminada nesta Gerência por força de pedido de reformulação de resposta à consulta de um contribuinte, a qual (resposta) havia concluído, em relação a um dos quesitos suscitados, pela tributação desses serviços. Entretanto, no reexame provocado pelo pedido de reformulação, em que o contribuinte insistia estarem os serviços de impressão gráfica, integrantes do processo de elaboração e/ou comercialização de jornais e outras publicações, albergadas pela não incidência do ISSQN estatuída no parágrafo único do art. 109 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o posicionamento do fisco deste Município foi revisto. A base dessa revisão encontra-se em decisões dos órgãos do contencioso administrativo, que entenderam não se circunscrever apenas aos serviços aplicados sobre os impressos padronizados em geral, em sua fase de confecção ou de comercialização, a não incidência de que trata o mencionado parágrafo único do art. 109 do RISSQN. Postaram-se as duas instâncias do contencioso administrativo pela maior abrangência da referida intributabilidade do ISSQN indistintamente a todos os impressos em sentido amplo, desde que endereçados à industrialização e/ou comercialização pelo encomendante dos serviços. Impresso é, pois, o que se imprimiu, assim entendido tudo o que foi objeto de impressão gráfica, por qualquer método, inclusive os livros, os jornais, os periódicos e outras publicações. A incidência ou não do ISSQN em cada caso é determinada pela destinação a ser dada ao impresso sobre o qual se tenha aplicado o serviço de impressão gráfica por terceiro: se o impresso passar por outra ou outras fases do processo industrial pelo encomendante até que se constitua em um produto, ou se o encomendante for comercializá-lo, os serviços de sua impressão não se submetem ao ISSQN. Não tendo tais destinações, sendo utilizados pelo encomendante para seu uso e/ou consumo, ou distribuição gratuita, a impressão gráfica sobre eles praticada será onerada pelo imposto. 2)Sim. Como informamos na resposta à pergunta anterior, todos os serviços de impressão gráfica aplicados na confecção de impressos em geral, destinados pelo encomendante à comercialização ou que integrarem o processo de industrialização/elaboração do produto, inclusive os especificados nesta pergunta, não são tributados pelo ISSQN, a teor do parágrafo único, art. 109 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
098/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS EM BELO HORIZONTE, EFETUADA DE CONFORMIDADE COM O ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBRIGATORIEDADE; - SERVIÇOS PRESTADOS PARA TOMADORES SITUADOS EM OUTRAS LOCALIDADES – COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. É obrigatória a retenção e o recolhimento do imposto pelo tomador dos serviços localizado nesta Capital relativamente aos serviços a ele executados por prestador estabelecido no Município, nas circunstâncias previstas no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002; segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de que tratam as alíneas “b” e “c” do mesmo art. 12, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É uma instituição financeira sediada em Belo Horizonte; possuindo várias agências neste em outros municípios. No exercício de suas atividades contrata diversas empresas prestadoras de serviços, estabelecidas nesta Capital e noutras localidades, as quais atuam tanto em Belo Horizonte quanto nos outros municípios. Por razões administrativas/operacionais centraliza na matriz a contratação e o pagamento de todos os serviços terceirizados. Diante disso e das novas disposições relativas a retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelos tomadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte, de conformidade com o art. 46, Lei 5641/89 com as alterações feitas pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, CONSULTA: 1)Deve efetuar a retenção do imposto quando toma serviço de empresas localizadas fora do Município de Belo Horizonte, sabendo-se que elas devem o imposto para a prefeitura do município de localização do estabelecimento prestador, em face do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68? 2)Está obrigado a proceder à retenção do imposto quando toma serviços não prestados fisicamente em Belo Horizonte? 3)Sendo o serviço contratado e pago pela matriz do Banco relativamente a agência localizada em outro município, onde o serviço é fisicamente prestado, deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte? Se positiva a resposta, esta obrigação prevalece, mesmo que o Banco esteja compelido a fazer a retenção e o recolhimento para o município onde ocorreu a prestação dos serviços? 4)No caso em que o serviço for contratado por agência do Banco localizada em outro município, onde será prestado fisicamente, e pago pela sua matriz, deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN para esta Prefeitura? Se positivo, sujeita-se a esse procedimento, mesmo estando obrigado a fazer a retenção para o município em que o serviço foi executado? 5)Relativamente ao limite de R$240.000,00, previsto no inciso XIII do § 1° do atual art. 46, Lei 5641/89: 5.1 – É calculado somando-se o montante dos serviços tomados por todas as agências do Banco localizadas em Belo Horizonte, ou deve ser considerado apenas o montante dos serviços tomados para cada agência isoladamente? 5.2 - É aplicado em relação aos pagamentos feitos a um mesmo prestador de serviço, caso em que a retenção há de ser feita apenas para os serviços por ele prestados, ou abrange todos os serviços tomados, hipótese em que a retenção é praticada para todas as faturas de prestação de serviços pagas? 5.3 – Refere-se a todos os serviços tomados pelo Banco, computando-se inclusive aqueles prestados em outros municípios ou por prestadores estabelecidos em outros municípios? 6)A expressão “serviços por eles tomados mensalmente”, constante no inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, deve ser interpretada no sentido de que somente a prestação de serviços em que há um contrato de pagamento mensal (não abarcando a prestação avulsa de serviço) é que gera a obrigação de reter o imposto? 7)No tocante à hipótese de que trata o inciso III do art. 46 (“o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fsical de Serviço autorizada por outro município”), se o prestador emite nota de outro município, presumindo-se que ali esteja ele estabelecido, como o Banco poderá se certificar de que ele possui estabelecimento nesta Capital? 8)Relativamente ao disposto no inciso XII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, se o prestador estiver estabelecido em Belo Horizonte não há obrigação de se proceder a retenção? A inexistência da obrigação prevalece ainda que o tomador haja despendido mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros em 2002? 9)Tomando o Banco serviços de sociedades de profissionais que recolhem o ISSQN calculado de forma exceptiva, sobre o número de profissionais e não sobre o valor dos serviços, a retenção deve ser efetuada? Como fazê-la se o imposto por elas devido não está vinculado ao preço dos serviços? 10)Quanto aos serviços de publicidade e propaganda, aplica-se ao Banco o disposto no § 3°, art. 46 (que se limita aos serviços contratados por órgão e entidade da administração direta e indireta do Município)? Vale dizer, não deve ser efetuada a retenção do imposto quando se tratar de veiculação de publicidade e propaganda em jornal, revista e periódico, rádio e televisão? 11)Pertinentemente ao disposto no inciso VII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o que se deve entender por “agente não financeiro” e “correspondente”. 12)Há limite mínimo fixado para se efetuar o recolhimento? Em outras palavras, o Banco deve efetuar o recolhimento ainda que o valor do imposto seja, por exemplo, equivalente a R$1,00? RESPOSTA: Antes de passarmos ao exame de cada um dos quesitos formulados, é oportuno registrar que o Município de Belo Horizonte orienta-se, no tocante à incidência espacial do ISSQN, pela regra de âmbito nacional veiculada no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, editado com estatura de Lei Complementar à Constituição Federal. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 integra norma geral de legislação tributária e seu objetivo é evitar conflitos de competência tributária entre os municípios, de conformidade com o mandamento do § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969. Emenda n° 1/69 - e dos incisos I e III do art. 146 da atual Lei Maior. A alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço: a competência para arrecadá-lo é do município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, onde se situar o domicílio do prestador. Nas alíneas “b” e “c” do citado preceito estão estampadas as exceções à regra geral: a letra “b” cuida dos serviços de execução de construção civil e dispõe que o imposto deles decorrente é devido para o município em que o serviço é prestado. A letra “c” estatui que, em se tratando de prestação de serviços decorrentes de exploração de rodovias remunerada por cobrança de pedágio, o ISSQN é devido para o município onde haja trecho de estrada explorado. Fazemos essas considerações preliminares porque o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 é a base sobre a qual se sustentam as respostas à maioria das perguntas apresentadas, que passamos a analisar em seguida. 1)Somente se se tratar de execução de obra de construção civil para o consulente, no Município de Belo Horizonte, conforme dispõe o inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 e por força da alínea “b” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Nos demais casos, não. 2)Sim, desde que os serviços sejam realizados através de estabelecimento ou domicílio do prestador situado em Belo Horizonte. No caso de execução de obra de construção civil fora desta Capital, por empresa aqui estabelecida, não cabe efetuar a retenção do imposto, que é devido para o município onde a obra é feita (alínea “b”, art. 12, Dec.-Lei 406/68). 3)Sim, se o estabelecimento prestador dos serviços localizar-se neste Município, em face da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. A exigência do tributo, nesta situação, pelo Município em cujo território o serviço foi prestado, é indevido por contrariar o preceito legal citado. 4)Vale aqui a mesma resposta dada à pergunta anterior, se o serviço for prestado por estabelecimento da contratada situado em Belo Horizonte. Se assim não for, incabe fazer a retenção 5.1) É calculado somando-se o montante dos serviços tomados por todas as agências do Banco localizadas em Belo Horizonte. 5.2) Abrange todos os serviços tomados, hipótese em que a retenção é praticada para todos os pagamentos a título da prestação do serviço. 5.3) Sim. Relativamente a essa questão, temos notícia de que o Executivo Municipal estará editando proximamente, decreto dispondo sobre o cálculo desse limite, entre outros preceitos do atual art. 46, Lei 5641/89. Por enquanto, prevalece o somatório de todos os serviços tomados como aventado neste quesito 5.3. 6) Não. Os dizeres “em relação aos serviços por eles tomados mensalmente” devem ser associados ao § 1° do art. 46, Lei 5641/89, que estende a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, entre outras, para a hipótese do inciso XIII, significando que o recolhimento do ISSQN retido deve ser efetuado mensalmente, no prazo regulamentar, computando-se o somatório dos valores do imposto retido em relação a todos os serviços tomados no mês. 7) Havendo dúvidas quanto a existência de estabelecimento do prestador em Belo Horizonte, o tomador dos serviços pode contatar a Gerência de Cadastro de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, órgão responsável pelo Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, no qual todos os contribuintes do ISSQN e de taxas mobiliárias devem estar inscritos. O telefone para contato é 3277-7650. 1)A hipótese prevista no inciso XII, § 1°, do art. 46, Lei 5641/89 – que determina a retenção pelo tomador, quando os serviços dos itens ali enumerados da Tabela II anexa à Lei 5641/89 forem prestados por empresas não formalmente estabelecidas neste Município – somente será observada pelo tomador se a empresa contratada para prestar-lhe os serviços especificados não contar com estabelecimento seu legalmente registrado nesta Capital. Estando ele regularmente estabelecido no Município, a retenção decorrente da prestação de seus serviços só ocorrerá nas hipóteses dos incisos II, III do art. 46 e incisos VIII e XIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89. 2)Embora o art. 46, Lei 5641/89 haja excepcionado a retenção do imposto relativamente aos serviços prestados pelas sociedades de profissionais somente no tocante à hipótese do inciso VIII, § 1°, entendemos que ela pode ser estendida às demais situações previstas no referido art. 46, porquanto se a retenção for efetuada com base no preço dos serviços haverá um desvirtuamento na forma exceptiva de cálculo do imposto assegurada às sociedades de profissionais que observem os requisitos legais estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89. Temos informações de que essa questão será igualmente abordada no decreto do Executivo Municipal a ser publicado proximamente, regulamentando as novas disposições do art. 46, Lei 5641/89. 3)A exemplo da situação examinada na resposta à pergunta anterior, entendemos que a retenção relativa aos serviços de publicidade e propaganda, efetuada na forma do § 3°, art. 46, Lei 5641/89, deve ser aplicada também para as demais hipóteses de retenção, quando, obviamente, tratar-se da prestação desses serviços. É bom esclarecer que o § 3° mencionado autoriza excluir do preço dos serviços prestados pelas agências de publicidade os valores cobrados por elas referentes a veiculação de material publicitário em jornal, revista, periódico, rádio e televisão. Se os serviços prestados forem exclusivamente os de veiculação de publicidade e propaganda em jornais, revistas, periódicos, rádios e televisões a retenção do imposto não deve ser feita porque a veiculação de material publicitário nesses meios de divulgação não se submete ao ISSQN. A matéria pertinente a exclusão do valor da veiculação nos referidos meios de difusão será também tratada no decreto regulamentar a que já aludimos, em fase final de elaboração pelo Executivo. 4)Por “agente não financeiro que desempenhe a função de correspondente”, constante do inc. VII, § 1°, art. 46, deve ser entendido a pessoa que, devidamente autorizada, age como representante e em nome de outra – no caso, das instituições financeiras ou equiparadas – praticando determinados atos financeiros, tais como, cobranças, recebimentos e pagamentos, por conta e ordem do representado, sem que, para isso, necessite de autorização do Banco Central do Brasil São exemplos de agentes não financeiros correspondentes: as casas lotéricas, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alguns estabelecimentos comerciais de determinados ramos. 5)Não. A legislação não fixou limite algum, sendo, pois, devido o imposto retido, ainda que o seu valor monte em R$1,00, como no exemplo apresentado. Entretanto, é oportuno observar que o recolhimento do imposto é mensal, ou seja, emite-se uma única guia de recolhimento, por alíquota, englobando todos os valores do imposto retidos no período de um mês. Não se emite uma guia para cada retenção feita. Os valores individualizados, com identificação de cada prestador de serviços devem constar da “Relação de Serviços/Retenção do ISSQN no Fonte” a ser preenchida pelo tomador e mantida por ele para exibição ao fisco. Essa matéria também será objeto do regulamento a ser editado e ao qual já nos referimos algumas vezes nesta Consulta. GELEC,
099/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA AO CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. Considerando o modo excepcional de cálculo mensal do imposto estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, para os serviços prestados por sociedades de profissionais que cumpram os requisitos ali especificados, o fato gerador tributário reputa-se ocorrido continuadamente, mês-a-mês, salvo motivação em contrário, comprovadamente demonstrável. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa foi registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 01/08/2001, data esta constante em seus atos constitutivos como de início de suas atividades. Ocorre que, no período compreendido entre 01/08/2001 e o mês de julho de 2002, a consulente não exerceu qualquer atividade, cujo início efetivo deu-se somente a partir de agosto de 2002. Compulsando a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN verificou-se que, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, o imposto “somente será devido, quando os serviços forem prestados pela sociedade, . . .”. Acontece que ao receber as guias de recolhimento do ISSQN dos meses de agosto de 2001 a julho de 2002, e considerando que não houve prestação de serviços nesse período, tentou devolvê-las ao órgão fiscal emissor, mas não conseguiu seu intento, tendo sido orientada a formular consulta sobre a obrigatoriedade ou não de recolher o imposto relativamente aos meses em que não exerceu qualquer atividade. É o que faz agora. RESPOSTA: Lendo a Primeira Alteração Contratual, datada de 03/04/2002, juntada à consulta, constata-se que na cláusula terceira da Consolidação Contratual, versando sobre o início das atividades, está expresso: “O início das atividades da sociedade, para todos os efeitos legais, se deu a 1° de agosto de 2001 e seu prazo de duração é indeterminado.” Ora, o ato constitutivo, devidamente registrado, é o documento oficial de instituição da sociedade, legitimando sua personalidade jurídica. Se a sociedade, de fato, não iniciou suas atividades na data originalmente prevista no seu ato constitutivo, presume-se que ao se promover a alteração contratual, registrada em 05/04/2002 no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devesse constar também a modificação quanto a data estabelecida para o real início das atividades. Vimos que a data de início restou confirmada, “para todos os efeitos legais”, inclusive para os referentes às obrigações tributárias. De qualquer modo, a devolução ou não das guias de recolhimento do ISSQN ao fisco não é, por si só, suficiente para afastar a incidência tributária. O ISSQN devido pelas empresas é tributo lançado por homologação, modalidade em que o próprio contribuinte ou responsável – mesmo as sociedades que calculam o imposto na forma excepcional prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147, de 29/12/2000 – apuram mensalmente o montante a pagar e o recolhe aos cofres do Município, sem o prévio exame da autoridade administrativa, a qual só posteriormente verificará a correção quanto aos valores recolhidos, mediante o exame de livros e documentos fiscais e de outros elementos pertinentes ao fato gerador tributário, homologando o lançamento ou efetuando-o de ofício. Quanto a dúvida suscitada, esclarecemos que o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, por empresa ou profissional autônomo (art. 8° do Dec.-Lei 406/68). Sucede que, no tocante às sociedades de profissionais sujeitas ao cálculo mensal do imposto de forma diferenciada – baseado no número de profissionais habilitados e não no preço dos serviços, que é a regra geral de tributação – essa excepcionalidade conduz ao entendimento de que, salvo motivação firme e consistente, comprovadamente constatável, os serviços prestados por tais sociedades o são de modo contínuo, abrangendo alguns ou todos os dias do mês, não se levando em consideração apenas o mês em que tenha sido concluído, no todo ou em parte, e em que haja cobrança do preço, mediante emissão da nota fiscal ao tomador. Cabe, pois, ao contribuinte, diante das circunstâncias específicas de cada caso e dado tratar-se de lançamento por homologação, fazer ou não o recolhimento do imposto, demonstrando depois ao fisco a motivação do não cumprimento da obrigação tributária, sendo essa a situação, fundada em elementos comprobatórios. GELEC,
100/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉC-NICA – SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE CAIXAS D’ÁGUA – ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de assistência técnica con-sistentes em calibração, manutenção preventiva e aferição de equipamentos de laboratórios, meios de cultura e sistemas de tratamento de água, é tributada pela alíquota de 5%; os serviços de higienização e limpeza de caixas d’água são alcançados pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como atividade a prestação de serviços de calibração e aferição de equipamentos de laboratório a domicílio, meios de cultura, sistema de tratamento de água em sítios, fazendas, condomínios e higienização/limpeza de caixas d´água. No exercício da finalidade da firma, celebrou contrato com a COPASA/MG para prestar-lhe serviços de “manutenção preventiva e calibração de 51 equipamentos, preparo de padrões para calibração e calibração de 250 vidrarias com os respectivos laudos e com frequência de acordo com a regra de Shumaker, no Laboratório Metropolitano DVLB da COPASA/MG, e dentro do estabelecido pelo SICQA – Sistema de Controle de Qualidade de Água do mesmo Laboratório.” Diante dos serviços acima especificados pede-nos orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicável. RESPOSTA: Para a atribuição das correspondentes alíquotas do ISSQN, optamos por separar, classificar e agrupar os serviços em função de sua natureza, sob o aspecto tributário desse imposto. Serviços Item da Tabela II (de serviços) anexa à Lei 5641/89 Alíquota Base Legal art. 47, Lei 5641/89 Calibração, manutenção pre- ventiva e aferição de equi- pamentos de laboratórios, meios de cultura e sistemas de tratamento de água.....................21.................5%.................Inciso IV - Higienização/limpeza de caixas d’água..................................16..................2%...........Item 8, inc. I - Contrato celebrado com a COPASA ( cujo objeto está transcrito na exposição desta consulta).............................21...................5%.................Inciso IV GELEC,
101/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MA-NUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO EM EDIFICAÇÕES DE SISTEMAS CENTRAIS DE CONDICIONAMENTO DE AR – ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de instalação e reparação de aparelhos e sistemas de ar condicionado; aplica-se a alíquota de 2% ao preço dos serviços de instalação de sistemas centrais de condicionamento de ar em edificações. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo em vista as modificações havidas no art. 47, Lei 5641/89 pelo art. 3°, Lei 8464/2002, a empresa solicita informações quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis, inclusive a data de vigência, aos serviços de manutenção e instalação de sistemas de ar condicionado e de manutenção, instalação e reparação de ar condicionado veicular. RESPOSTA: Visando facilitar a solução desta consulta e sua compreensão, optamos por agrupar e enquadrar assim os serviços prestados pelo contribuinte: Serviços Prestados Item da Tabela II (de serviços) anexa à Lei 5641/89 Alíquota Base Legal art. 47, Lei 5641/89 - Instalação de aparelhos de ar condicionado, inclusive vei- cular, em que o aparelho é fornecido pelo tomador dos serviços............................................74................5%.........................Inciso IV - Instalação de sistemas de ar condicionado central em edi- ficações........................................32 e 34(*).......2%.......Itens 14 e 16,inciso I - Manutenção e reparação de aparelhos de ar condicionado, inclusive veicular, e de siste- mas de ar condicionado....................69...............5%.........................Inciso IV (*) A instalação de sistemas centrais de condicionamento de ar é considerada execução de obra de construção civil, nos termos do inciso XV, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. As alíquotas do ISSQN acima indicadas vigoram mesmo antes da edição da Lei 5641, de 22/12/89, que, através da Tabela II (de Alíquotas) prevista em seu art. 47, relacionou as alíquotas do imposto incidentes sobre os serviços agrupados em cada item correlato da Lista de Serviços (na redação dada pela Lei Complementar 56/87) anexa ao Dec.-Lei 406/68. Para os serviços prestados pela consultante, acima especificados, não houve alteração da alíquota do ISSQN com a nova redação dada ao art. 47, Lei 5641/89 pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002, que entrou em vigor no dia 01/01/2003, de acordo com o art. 6º da Lei 8464. GELEC,
102/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO - ALÍQUOTA A prestação de serviços de medicina do trabalho envolvendo a realização de consultas médicas, admissionais, demissionais e periódicas ou eventuais, no curso do contrato de trabalho, aos empregados das empresas contratantes é tributada, a título de ISSQN, pela alíquota de 5%, nos termos do inciso IV, art. 47, Lei 5641/89 modificado pelo art. 3º., Lei 8464, de 20/12/2002. +++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008/2003EXPOSIÇÃO: Atuando na prestação de serviço de medicina do trabalho mediante contratos firmados com empresas para assistência a empregados no âmbito do PCMSO- Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional, entende que é de 3% a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser aplicada é de 3%, de acordo com o item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3º da Lei 7541, de 24/06/98. CONSULTA: È correto o seu entendimento? Se negativo, que alíquota incide e qual a base legal? RESPOSTA: Não. Tratando-se de prestação de serviços exclusivamente de consultas médicas aos funcionários das empresas contratantes e que consistam na realização de exames médicos admissionais, demissionais, periódicos ou eventuais na vigência do contrato de trabalho, a atividade enquadra-se no item 1 (serviços de médicos) da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da Tabela II a que alude o parágrafo único, art. 41, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 1º, Lei 8464, de 20/12/2002. Por conseguinte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço deles é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Cabe esclarecer que a legislação mencionada pela consulente na exposição feita, embasando a sua conclusão de que sobre suas atividades incidirá a alíquota de 3%, foi modificada conforme explicamos acima. Esta Gerência distingue os serviços de médicos, previstos no item 1 citado, submetidos a alíquota de 5%, dos de hospitais e clínicas de saúde, inseridos no item 2 das mesmas Lista e Tabela II, sujeitos em geral a alíquota de 3% (alínea “a”, inc. II, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3º, Lei 8464/2002). Em nosso entender, as clínicas de assistência à saúde humana, sob o ponto de vista tributário pertinente ao ISSQN, são aquelas estruturadas para atuar em procedimentos médicos de maior amplitude e mais complexos do que os consultórios médicos, onde são procedidos exames de diagnóstico e de tratamento de alguma patologia. As atividades das clínicas de saúde incluem atendimento ambulatorial, primeiros socorros, curativos, suturas, pequenas intervenções cirúrgicas, engessamentos, pequenas internações, etc. Funcionam como hospitais de limitado porte e de restrita atuação no campo da saúde humana. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 102/2003 PROCESSO NO 01.042881/03-89, de 14/04/2003. CONSULENTE: MONADA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATÓRIO A consulente tem como atividade a prestação de serviços de medicina do trabalho executados por via de contratos celebrados com empresas para assistência médica a empregados destas, no âmbito do PCMSO – Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional. Entendendo ser aplicável a tais serviços a alíquota de 3% referente ao ISSQN, de acordo com o atual art. 47, Lei 5641/89 modificado pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002, a contribuinte formulou a consulta em referência a esta Gerência, solicitando nossa manifestação a propósito. A resposta por nós oferecida foi no sentido de que, pelo fato de a tarefa da consulente limitar-se ao mero atendimento de consultas médicas aos funcionários das empresas contratantes, serviços esses consistentes na realização de exames médicos admissionais, demissionais ou eventuais, na vigência do contrato de trabalho, a atividade enquadrava-se no item 1 da Lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89.Em razão disso e ante a não realização de procedimentos médicos de maior complexidade, como os executados em hospitais, clínicas e congêneres, para os quais a alíquota indicada é de 3%, os serviços disponibilizados pela consultante submeter-se-iam mesmo a alíquota de 5% estabelecida no inciso IV do atual art. 47, Lei 5641/89. Ocorre que, reexaminando essa questão, por força do Pedido de Reformulação (de n° 007/2003) da resposta à consulta n° 093/2002 – processo n° 01.040602/03-42, versando sobre idêntica matéria, esta Gerência concluiu que não mais perdurava, em virtude da nova redação dada ao art. 47, da Lei 5641/89, pelo art. 3° da Lei 8464/2002, a distinção que antes se fazia, para fins de aplicação de alíquotas do ISSQN, entre os serviços de médicos, prestados através de pessoas jurídicas por eles constituídos, e os serviços de hospitais, clínicas e congêneres, cabendo, pois, razão ao contribuinte que pleiteava a incidência da alíquota de 3% também sobre os seus serviços de atendimento médico. Como consequência da referida revisão feita, e para que haja tratamento tributário isonômico entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente - conforme preconizado no inciso II, art. 150 da vigente Constituição Federal – tomamos a iniciativa de apelar, de ofício, para que igualmente se reformule a resposta à consulta n° 102/2003, de interesse da empresa Monada Assistência Médica Ltda., nos termos do parecer abaixo. PARECER Considerando serem as justificativas para alicerçar a reformulação da consulta n° 093/2003 as mesmas que nos levam agora a propor a revisão da resposta à consulta n° 102/2003, pedimos permissão para reproduzir aqui o parecer então emitido. Quando da resposta original à consulta n° 102/2003, de cuja reformulação estamos cogitando de ofício, “fixamo-nos na anterior Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, a qual atribuía alíquotas distintas para os serviços de médicos, compreendidos no item 1, sujeitos ao percentual de 5%, e para os serviços de hospitais, clínicas, casas de saúde, de repouso e de recuperação, etc., incluídos no item 2 e tributados a 3% a título de ISSQN. Ocorre que, com o advento da Lei 8464, de 20/12/2002, cujo art. 3º alterou o art. 47, Lei 5641/89, houve também modificação na sistemática de fixação de alíquotas aos serviços alcançados pelo ISSQN. Abandonou-se o critério de se estabelecer esses percentuais em razão de cada item e de, às vezes, seus desdobramentos, da Lista de Serviços anexa ao Dec. – Lei 406/68. Ou seja, repetia-se esse elenco de serviços, na mesma ordem de itens, subdividindo-os, em certos casos, e conferindo-se a cada um a alíquota correspondente aplicável. Atualmente as alíquotas são fixadas sem essa vinculação direta com a Lista de Serviços. Especifica-se o percentual incidente em incisos do art. 47 e relaciona-se, agrupando-as também em itens ou alíneas, as atividades submetidas à alíquota apontada. Em virtude dessa modificação, a nosso ver, não mais vigora, no tocante a atividade em apreço, a incidência de percentuais diferentes antes estabelecida. Não mais faz sentido, pois, apartar os serviços de médicos, prestados por via de pessoa jurídica por eles constituída com essa finalidade e que não se enquadre como sociedade de profissionais, dos de assistência médica executados através de hospitais, clínicas e congêneres, para fins de aplicação de alíquotas distintas. É que a alínea “a” do inc. II do art. 47, Lei 5641/89, arrola como sujeitos à alíquota de 3% os serviços de “hospital, clínica, sanatório, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congênere.” Ora, os serviços de médicos prestados através de pessoa jurídica por eles constituída, vale dizer, de clínica médica não detentora dos requisitos para o cálculo excepcional do imposto nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, estão alcançados pela alíquota de 3% prevista na alínea “a”, inc. II, art. 47, Lei 5641/89, independentemente de atenderem apenas consultas médicas ou de realizarem procedimentos outros, de maior ou menor complexidade, inerentes a atividade médica. Ademais, a alíquota de 5%, indicada no inciso IV do art. 47, para os serviços não contemplados com percentuais específicos, somente se aplica, segundo o próprio texto do inciso IV, a “serviço não previsto nos incisos anteriores.” Os serviços de clínicas médicas estão expressamente relacionados na alínea “a” do inciso II do art. 47, tributados pelo percentual de 3%. É o que nos parece, e a razão que nos move a propor a modificação, nos termos acima explicitados, do posicionamento por nós assumido quando da resposta original à consulta ora reexaminada.” GELEC, DESPACHO Tendo em vista os fundamentos expostos no parecer supra que acolho, acato o pedido oficial no sentido de que seja reformulada a resposta à consulta n° 102/2003, de interesse de Monada Assistência Médica Ltda., para que o ISSQN devido em decorrência das atividades da consulente seja apurado mediante a aplicação da alíquota de 3% prevista na alínea “a” do inciso II, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464/2002. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
103/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1º, LEI 8468/2002 – PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL REGEDORA DA COMPETÊNCIA SOB O ASPECTO ESPACIAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO; - LIMITE FIXADO NO INCISO XIII, § 1º DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – CÔMPUTO DO VALOR – VALIDADE DO CRITÉRIO INDICADO. A atual legislação municipal que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, nos termos do art. 46, Lei 5641/89, alterado pelo art. 1º, Lei 8468/2002, deve ser interpretada e aplicada com a observância às disposições do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, norma de âmbito nacional, reguladora da incidência do imposto no espaço e que deve ser acatada por todos os municípios brasileiros, inclusive quando, nos limites de sua competência, legislarem localmente a respeito do ISSQN. É válido, não contrariando nenhum dispositivo le-gal, o critério que aponta o cômputo do valor de todos os serviços tomados, num dado período, para responsabilizar o tomador, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ISSQN em face dos serviços a ele prestados. EXPOSIÇÃO: Pretendendo a obtenção de esclarecimentos sobre alguns pontos das novas disposições do art. 46, Lei 5641/89 ante a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, a empresa dirige-se a esta Gerência, expondo e consultando: Infere-se, em face do novo texto legal citado, que o tomador do serviço, estabelecido em Belo Horizonte, tornou-se responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso se defronte com uma das hipóteses ali previstas. Após reproduzir o teor integral do art. 1°, Lei 8468/2002, que modificou o art. 46, Lei 5641/89, a consulente extrai algumas conclusões: As alterações legais enfocadas demonstram que o município de Belo Horizonte “adotou o critério do local da prestação do serviço como regra de incidência espacial do ISSQN, abandonando, no contexto legal, a figura da sede do estabelecimento prestador.” Percebe-se que a legislação direciona-se às hipóteses de prestadores de serviços sediados fora do município de Belo Horizonte ou não regularmente inscritos nesta Capital, induzindo ao entendimento antes externado quanto ao critério de incidência, que também desconsidera o do local da prestação, mas fixa-o em função do volume de serviço tomado por empresa sediada no Município de Belo Horizonte. É o que ressai do inc. XIII do § 1°, ao não fazer referência expressa e direta ao local onde o serviço foi prestado, deixando dúvidas nas situações em que o tomador do serviço estabelecido em Belo Horizonte utilizar-se de serviço prestado em outro município, transferindo toda relação jurídica para o local da prestação. Outro ponto questionável é o referente à composição do valor de R$240.000,00, estabelecido no mencionado inc. XIII, § 1°. É que, a seu ver, o art. 46 da Lei 5641/89, alterado pelo art. 1° da Lei 8468/2002, trata, no geral, de serviços prestados por empresas sediadas fora dos limites desta cidade ou não inscritas no cadastro de contribuintes de tributos municipais. Por isso mesmo, a referida importância deveria computar somente valores de serviços realizados por empresas sediadas em outras localidades, não se incluindo naquele montante os serviços prestados em Belo Horizonte, por empresas estabelecidas nesta municipalidade, visto que já teriam recolhido a este Município o ISSQN decorrente. Em síntese, entende a consulente que os valores despendidos com serviços prestados fora do município de Belo Horizonte, mesmo que o tomador esteja aqui sediado, bem como por empresas sediadas fora deste Município, não se sujeitam a retenção do ISSQN, não se devendo também computar, no cálculo do limite de R$240.000,00 o preço dos serviços contratados de empresas estabelecidas nesta Capital e por elas executados aqui. Postas essas considerações, CONSULTA: 1)Está correto o entendimento apresentado pela consulente sobre a inexistência de responsabilidade de retenção e recolhimento do ISSQN na hipótese prevista no inc. XIII do § 1° do art. 46 da Lei 5641/89 alterado pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002? 2)Caso contrário, qual é o entendimento correto? 3)A empresa solicita esclarecimentos quanto a competência e legitimidade desta Prefeitura para exigir do contribuinte a comprovação de recolhimento do ISSQN relativo a serviços prestados em outros municípios, por empresa estabelecida em Belo Horizonte, prova esta a ser obrigatoriamente exibida para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito Fiscal para com a Prefeitura de Belo Horizonte. RESPOSTA: Preliminarmente, entendemos ser necessário deixar claro, em relação ao aspecto da incidência espacial do ISSQN, que o Município de Belo Horizonte, disciplinadamente – como, aliás, deveria ser a conduta de todos os municípios brasileiros – orienta-se pela Lei Complementar à Constituição Federal, que a regula, conforme a propósito expressamente determinado nos comandos constitucionais específicos da atual (incisos I e III, art. 146) e da anterior (§ 1°, art. 18) Carta da República. A Lei Complementar a que nos referimos é o Dec.-Lei 406/68 – reconhecido, adotado e aplicado como Lei Complementar à Constituição da República -, cujo art. 12 dispõe: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Municí pio em cujo território haja parcela de estrada explorada. c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Municí pio em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Posto isto, passamos ao exame dos quesitos formulados. 1)A conclusão da consultante, resumida nesta pergunta, quanto a inexistência de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN pelo tomador de serviços, na hipótese prevista no inciso XIII, § 1°, nos parece equivocada. Vimos, nos esclarecimentos preliminares, acima colocados, que o Município de Belo Horizonte cumpre as disposições da legislação superior, de âmbito nacional, que rege a incidência espacial do imposto. Há dois aspectos distintos a serem analisados em face do inciso XIII, § 1° do atual art. 46, Lei 5641/89. O primeiro deles refere-se à competência impositiva do Município para estabelecer a obrigação ao sujeito passivo. O segundo é o relativo ao critério adotado para definir quais são esses sujeitos. Quanto ao primeiro, seu alicerce é o antes transcrito art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Em sua alínea “a” está veiculada a regra geral de incidência do ISSQN no espaço e que reza ser devido o tributo para o município em que se situar o estabelecimento prestador, ou, na ausência deste, o do domicílio do prestador. Nas alíneas “b” e “c” estão expressas as exceções: a letra “b” indica como beneficiário do imposto o município onde o serviço é realizado, se se tratar de execução de obra de construção civil, e a letra “c” define o município em que haja parcela de estrada explorada como destinatário do imposto proveniente da prestação de serviços remunerados por cobrança de pedágio dos usuários de rodovias. Portanto, não se trata, como interpreta a consulente, de adoção pelo Município de critério de incidência fundado no local da prestação dos serviços. Nem mesmo quando a obrigação de reter o imposto advenha do inciso XII, § 1° do art. 46, como a princípio pode-se inferir. A exigência de retenção ali estatuída considera a existência real, embora informal, de estabelecimento do prestador neste Município, em função da natureza dos serviços especificados no citado dispositivo, os quais necessitariam de uma estrutura física, ainda que de pequeno porte, no local da prestação. Não sendo essa a situação deve o prestador requerer a restituição do imposto indevido, retido e recolhido a este Município pelo tomador. Logo, prevalece sempre o critério de incidência que a legislação determina, aplicando-se em cada caso, o preceito a ele pertinente. Concernentemente ao critério adotado pelo legislador para definir o sujeito passivo da obrigação tributária – no caso, os tomadores de serviços (substitutos tributários, nos termos do art. 128 do CTN) que no ano anterior hajam despendido mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros -, o fato de ele considerar na apuração daquele montante todos os serviços tomados, e não apenas os realizados por prestadores localizados em outros municípios, não lhe macula a legitimidade. O limite fixado e a base de sua fixação são os que convieram ao Município, no interesse da arrecadação tributária, e o critério eleito bem que poderia ter sido outro, como, por exemplo, o faturamento do tomador, ou o seu capital, ou ainda o número (quantidade) de prestadores de serviços a ele num dado período. O limite estabelecido não institui, nem visa a tributação do serviço. Esta advém da ocorrência do fato gerador tributário previsto em lei, na especie, o art. 8° do Dec.-Lei 406/68. 2)Somente ocorrerão retenções do ISSQN pelo tomador dos serviços ou por quem, indicado na lei, tenha alguma vinculação com o fato gerador tributário, nas hipóteses elencadas no atual art. 46, Lei 5641/89, para serviços realizados por estabelecimento do prestador localizado em Belo Horizonte, podendo tais serviços serem executados neste ou fora deste Município, de conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68 e para os casos de execução de obras de construção civil em seu território por prestador não estabelecido no Município, a teor do mesmo art. 12, mas da alínea “b” do referido Decreto – Lei. No entanto, a retenção do ISSQN, nas circunstâncias em que o serviço for realizado em outro município, por prestador aqui situado, só se efetivará-se o tomador também estiver estabelecido em Belo Horizonte. É que, por força do art. 102 do CTN, o Município de Belo Horizonte não pode estabelecer obrigações tributárias para contribuintes ou responsáveis localizados além dos limites territoriais da Capital, salvo nos casos de execução de obras de construção civil para os quais a Lei Complementar – art. 12, “b” do Dec.- Lei 406/68 – lhe atribui a competência impositiva. Não estando, pois, o tomador situado nesta Capital, a obrigação de reter o imposto não o alcança, mas o prestador aqui estabelecido, como contribuinte, deve efetuar o recolhimento do imposto proveniente, no prazo regulamentar, a título de ISSQN próprio. 3)De acordo com os esclarecimentos até aqui prestados, vimos que, salvo quando se tratar de execução de obras de construção civil, ou de serviços contraprestados por pedágio (ainda inexistentes aqui), a titularidade ativa do ISSQN é do município que hospeda o estabelecimento prestador dos serviços. Se, como afirma a própria consulente nesta pergunta, a empresa prestadora dos serviços é sediada nesta Capital, intuindo-se que os serviços sejam executados por este estabelecimento, sua sujeição passiva tributária ao Município de Belo Horizonte é evidente, inquestionável, inclusive quanto ao cumprimento da exigência de comprovação relacionada à quitação do ISSQN devido, com vistas a emissão de Certidão Negativa de Débito Fiscal. GELEC,
104/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS EM BELO HORIZONTE, EFETUADA DE CONFORMIDADE COM O ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – OBRIGATORIEDADE; - SERVIÇOS PRESTADOS PARA TOMADORES SITUADOS EM OUTRAS LOCALIDADES – COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. É obrigatória a retenção e o recolhimento do imposto pelo tomador dos serviços localizado nesta Capital relativamente aos serviços a ele executados por prestador estabelecido no Município, nas circunstâncias previstas no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002; segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de que tratam as alíneas “b” e “c” do mesmo art. 12, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de propaganda e publicidade em geral, nos termos da Lei 4.608/65 e Dec. 57.690/66. No exercício de suas atividades, emite documentos fiscais para o recebimento de seus serviços e dos valores referentes ao repasse, a título de pagamento de serviços de terceiros. Esses dois itens são englobados em uma única nota fiscal, classificados como “custos internos” (valores efetivamente cobrados para executar os serviços) e “custos externos” (valores recebidos para repasse, não sendo receita auferida pela consulente) e discriminados distintamente no corpo do documento fiscal. As receitas provenientes dos serviços efetivamente prestados são tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Outros valores recebidos e repassados, por não constituírem receita da consultante, não sofrem a incidência do imposto, de acordo com o § 4°, art. 48, Lei 5641/89. Todavia, em face da nova redação dada ao art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, especialmente no que se refere aos §§ 1°, incisos VIII e XIII, e 3° do art. 46, citado, surgiram algumas dúvidas para cujo esclarecimento. CONSULTA: 1)Como proceder, documentalmente, para que se faça uma avaliação do enquadramento do prestador dos serviços no limite que determina a necessidade de retenção do ISSQN? 2)No caso de serviços terceirizados, em que a retenção seja obrigatória, com posterior repasse ao tomador dos serviços, este deve efetuar a retenção sobre os valores pagos aos terceiros ou somente sobre os valores pagos à consulente? 3)Há norma legal que determine o destaque do imposto retido nas notas fiscais emitidas pela consultante, ou falta ainda regulamentar o novo art. 46 da Lei 5641/89? 4)É correto, além do destaque a retenção do ISSQN nos documentos fiscais emitidos pela consulente ao tomador de seus serviços enquadrado no inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e, consequentemente, a emissão da nota fiscal fatura no valor exato que irá receber ao término do serviço, conforme cópia da nota fiscal juntada a esta consulta? 5)Caso efetue diversas retenções do imposto em um determinado mês, fazendo o recolhimento integral em uma só guia, como proceder para comprovar o recolhimento relativo a cada prestador individualmente? RESPOSTA: Antes de passarmos a responder os quesitos formulados pela consulente, é oportuno esclarecer o seguinte: O § 3° do art. 46, Lei 5641/89 – o qual, aliás, conforme ficou expresso no art. 5° do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que regulamentou o novo art. 46 da Lei 5641/89, não se restringe apenas à hipótese do inc. VIII, do § 1°, deste artigo – ao estabelecer que a retenção relativa aos serviços de publicidade e propaganda “incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, exceto quando se referirem à veiculação de publicidade e propaganda em jornais, revistas e periódicos, rádio e televisão” baseou-se nas alterações feitas na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional n° 37 de 2002. Entre outras, houve modificação no art. 156 da nossa Lei Maior, tendo sido acrescentados outros artigos, entre eles o 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Emenda n° 37/2002 fixou a alíquota mínima do ISSQN em 2%, proibindo, ao mesmo tempo, que os municípios concedessem quaisquer benefícios fiscais aos contribuintes, a fim de se evitar a redução direta ou indireta da alíquota mínima estabelecida. Por força dessas novas prescrições constitucionais, a dedução prevista no § 4°, art. 48, Lei 5641/89, mencionada pela consultante, não mais vigora. Posto isto, vamos ao exame das questões suscitadas. 1)Conforme já adiantamos acima, o novo art. 46 da Lei 5641/89 acaba de ser regulamentado pelo Dec. 11.321, de 02/05/2003. As diretrizes para a apuração do montante de R$240.000,00, marco indicativo da obrigação ou não de o tomador proceder à retenção do imposto relativo a todos os serviços a ele prestados, constam dos §§ 1° e 2° do art. 2° desse Regulamento. Dizem tais preceitos que devem ser considerados “todas as importâncias despendidas com serviços de terceiros inclusive com os serviços relativos a prestadores não estabelecidos no Município, excluindo-se os valores referentes às contas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto” e que o montante abarcará o “somatório das importâncias despendidas por todos os estabelecimentos do tomador situados no Município.” A apuração do limite de R$240.000,00 é feita com amparo nos registros contábeis e nos documentos em que se baseiam. A legislação não exige a expedição de qualquer documento pelo tomador dos serviços com vistas a demonstrar para o prestador a obrigação dele (tomador) efetuar a retenção e o recolhimento do imposto por serviços que lhe forem executados. 2)A obrigação de reter e recolher o ISSQN é do tomador dos serviços na ocorrência de uma das hipóteses arroladas no art. 46, Lei 5641/89. Se a consulente é a tomadora dos serviços terceirizados, os quais, depois, são somados aos seus para cobrança ao cliente, cabe a ela fazer a retenção, se for o caso, do imposto referente a cada serviço tomado e, posteriormente, o seu cliente, sendo o caso, fará a retenção sobre o valor total do serviço cobrado, dele excluindo apenas os importes relativos a veiculação de publicidade e propaganda em jornais, revistas, periódicos, rádio e televisão (art. 5°, Dec. 11.321/2003) visto que tais veiculações não sofrem a incidência do ISSQN nos termos do item 86 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Se, por outro lado, os serviços terceirizados forem tomados diretamente pelo cliente da agência, incumbe a este proceder a retenção, bem como sobre o valor dos serviços a ele prestados pela própria agência ou por terceiros dos quais seja ela a tomadora e cujos valores tenha agregado aos seus para cobrar do cliente. 3)Sim. Com a regulamentação do art. 46, Lei 5641/89 pelo Dec. 11.321/2003, essa questão está normatizada no inciso I do parágrafo único do art. 11, os quais preceituam a necessidade de os prestadores de serviços sujeitos a retenção do imposto, salvo disposição em contrário, emitirem nota fiscal e de nela destacarem o valor do ISSQN retido na fonte. 4)Sim O mesmo Dec. 11.321/2003, em seu art. 17, acrescentou os §§ 5° e 6° ao art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que trata das indicações impressas ou não, concernentes às notas fiscais de serviços. Estabelecem os §§ 5° e 6° do citado art. 65: “Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá: I - . . . . . . XII - . . . § 1° . . . . . . § 5° - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota o valor dos serviços deduzido do Imposto Retido na Fonte. § 6° - A primeira via da nota fiscal de serviços deverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, onde constará declaração do tomador dos serviços reproduzida nas demais vias do documentos fiscal, indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte.” 5)A consulente deverá preencher mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao do evento que ensejar a retenção, a Relação de Serviços / Retenção do ISSQN na Fonte, na qual identificará o prestador e o serviço objeto da retenção, de acordo com o art. 13 do Dec. 11.321/2003. Essa Relação, cujo modelo consta do Anexo I do mencionado Decreto, ficará disponibilizada, juntamente com a guia de recolhimento do ISSQN a que se referir, no estabelecimento do tomador para pronta exibição ao fisco, quando solicitado. É oportuno observar que deverá ser emitida uma guia de recolhimento mensal do imposto retido, para cada alíquota aplicada ao preço dos serviços que sofreram a retenção no mês (§ 2°, art. 10, Dec. 11.321/2003). GELEC,
105/2003ISSQN – RECARGA DE CARTUCHO VAZIO DE PROPRIEDADE DO ENCOMENDANTE COM O FORNECIMENTO DA TINTA PELO ENVASADOR – VENDA DE MERCADORIA – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. A operação consistente em recarga de cartuchos do encomendante, mas com o fornecimento do produto (tinta) pela empresa envasadora, não constitui fato gerador do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio a varejo de artigos de informática, suprimentos, recargas de cartuchos e manutenção de equipamentos de informática em geral. No seu entender, o procedimento a ser adotado, sob o ângulo tributário, é o seguinte: Nas compras de tintas e de cartuchos usados ou novos para recarga e revenda incidirá o ICMS; na recarga de cartucho encomendada por terceiros, sendo nele aplicada a tinta adquirida, incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da operação de recarga de cartuchos; no caso de ccompra de cartuchos novos e usados para recarga e posterior venda, essa comercialização sujeitar-se-á ao ICMS, até mesmo porque o processo se equipara a uma industrialização. CONSULTA: 1)Está correto o procedimento a ser adotado conforme exposto? 2)Se negativo, como proceder? 3)Se positiva a resposta à primeira pergunta, como demonstrar ao fisco estadual, se necessário, que a recarga de cartuchos, mesmo incluindo a tinta adquirida anteriormente, sujeita-se ao ISSQN e não ao ICMS? RESPOSTA: 1)Há apenas um reparo a fazer no entendimento exposto pela consulente. É no tocante ao que interpreta como fato gerador do ISSQN a operação consistente em recarregar, com tinta adquirida pela empresa (consulente), cartuchos vazios, usados pelos encomendantes em suas impressoras. A nosso ver, essa operação consiste em venda da tinta, a qual é simplesmente reacondicionada nos cartuchos vazios, reutilizados pelos encomendantes. A consulente adquire a tinta em embalagens de maior volume e faz a transferência do produto para os recipientes menores, adaptados às impressoras, operação essa que demanda a utilização de métodos e equipamentos específicos, possibilitando o reaproveitamento desses cartuchos. Trata-se de uma venda a granel de tinta, operação que se assemelha, por exemplo, a de venda a varejo de gasolina. Os postos adquirem o combustível das refinarias, através das distribuidoras, e o armazenam em tanques de grande capacidade, revendendo o produto, no varejo, aos consumidores, mediante a transferência do volume adquirido por estes aos tanques de seus veículos. É comercialização de produto, que não se submete ao ISSQN. Na situação em apreço, ocorrerá a incidência do ISSQN se o encomendante, consumidor final, além de entregar o cartucho vazio para recarga, também fornecer a tinta, cabendo à consulente apenas efetuar o envasamento da tinta no cartucho, cobrando determinado preço pela prestação desse serviço. É atividade que se enquadra no item 72 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, e que sofre a incidência do imposto municipal, desde que o encomendante não destine os cartuchos recarregados para venda ou industrialização. 2 e 3) Prejudicadas em face da resposta à primeira pergunta. GELEC,
106/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS – ALÍ-QUOTA APLICÁVEL. A atual legislação, que estabelece a alíquota do ISSQN para as diversas atividades, atribui aos serviços de desenho dois percentuais distintos: 2% caso os desenhos estejam vinculados a construção civil e aos serviços de engenharia consultiva a ela pertinentes; 5% para os desenhos que não se enquadrem na situação anterior. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de elaboração de desenhos de engenharia para disciplina mecânica; de arranjos de instalações para engenharia conceitual, básica e detalhada; e de detalhamento de caldeiraria, dispositivos mecânicos e estruturas metálicas. CONSULTA: Considerando os serviços de desenhos técnicos especializados e de engenharia civil, que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve aplicar? RESPOSTA: A elaboração de desenhos técnicos em geral é atividade relacionada como tributável pelo ISSQN no item 30 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. O atual art. 47, Lei 5641/89, com a alteração feita pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002, atribuiu, no item 14 do inciso I, a alíquota de 2% para a atividade de desenhos vinculada à execução de construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva. Os serviços de execução de obras de construção civil e os de engenharia consultiva estão especificados nos arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, os quais transcrevemos abaixo: Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - prédios, edificações; II - rodovias, ferrovias e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral; VII - barragens e diques; VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa a Lei nº 5641, de 22 de dezembro de 1989). (Nova redação deste item XI dada pelo art. 14 do Decreto nº 9.831, de 18/01/99 – “DOM” de 19/01/99). XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem ao item 48 da Lista de Serviços); (Redação original com vigência até 18/01/99) XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias, aplicação de sinteco e colocação de vidros, para obras de construção civil (AC). (Incisos XXII a XXIV acrescentados ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. (Redação original com vigência até 13/07/01) IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. Logo, estando os desenhos elaborados pela consulente vinculados a construção civil e respectivos serviços de engenharia consultiva acima discriminados, a alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2%. Por outro lado, caso os desenhos feitos pela consultante não estejam atrelados aos serviços de construção civil e correspondentes serviços de engenharia consultiva, a alíquota aplicável é a de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. Esta nos parece ser a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de desenhos relacionados a engenharia mecânica, aos arranjos de instalações para engenharia conceitual, básica e detalhada (a não ser que estejam vinculadas a execução de construção civil e/ou de engenharia consultiva pertinente) e aos de detalhamento de caldeiraria, dispositivos mecânicos e estruturas metálicas (ressalvando, aqui também, a hipótese de estarem relacionados a construção civil e sua engenharia consultiva, situação em que a alíquota imponível é de 2%). Todos esses serviços foram declarados pela consulente, na exposição desta consulta, como sendo os por ela praticados. A nosso ver, diante das informações acima transmitidas, a consulente está apta a avaliar se os serviços de desenho por ela elaborados incidem numa ou noutra alíquota do ISSQN. GELEC,
107/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MÚSICO AUTÔNOMO INSCRITO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES E REGULAR COM O IMPOSTO – ESPETÁCULO MUSICAL POR ELE PRODUZIDO E APRESENTADO – RECEITA DE BILHETERIA – INCABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO RESPONSÁVEL. Estando o músico profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e pontual relativamente ao ISSQN, é incabível efetuar a retenção do imposto na fonte sobre o valor de seus serviços pessoais, seja a remuneração obtida diretamente em bilheteria, em função do espetáculo musical, seja ela proveniente de qualquer outro pagamento como contraprestação por seus serviços profissionais. EXPOSIÇÃO: Está inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura como músico autônomo. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, regularmente, nessa condição, conforme o comprova a guia de recolhimento cuja cópia anexou. Produziu e apresentou, nos dias 04, 05 e 06 de abril do corrente, um espetáculo musical no Teatro Alterosa, e a Prefeitura cobra-lhe o recolhimento do imposto proveniente. CONSULTA: 1)Como músico autônomo que recolhe o ISSQN, deve pagá-lo novamente? 2)Como produtor de meus espetáculos musicais, nos casos em que há cobrança de ingresso, o imposto é exigível novamente? RESPOSTA: 1 e 2) Não. Embora a legislação em vigor – inc. II, § 1º., art. 46, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 1º., Lei 8468, de 30/12/2002 – estabeleça a obrigação de reter e recolher o ISSQN para os responsáveis por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados, no caso o prestador do serviço de diversão pública que enseja a incidência tributária, portanto, o contribuinte do imposto, é o músico profissional que produz e apresenta o show musical. Estando ele inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura e regular no tocante ao recolhimento do tributo não cabe ao responsável legal fazer a retenção do ISSQN em face da receita decorrente da venda de ingressos. Esse entendimento, que se aplica a qualquer situação em que os serviços sejam prestados pela pessoa física do consulente, em seu próprio nome, encontra amparo no Dec. 11.321, de 02/05/2003, que regulamenta o atual art. 46, Lei 5641/89 depois das alterações promovidas pelo art. 1º, Lei 8468/2002. Os dispositivos do citado Regulamento pertinentes a questão em apreço são: inc. IV, art. 6º combinado com o inc. I, art. 3º, que textualmente estabelecem: “Art. 3º.- São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, observado o disposto nos arts. 1º e 6º deste Decreto: I – o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos nele realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;” “Art. 6º - Os tomadores de serviços, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte, em quaisquer das hipóteses previstas neste Decreto, quando: I ... II ... III ... IV – o prestador do serviço pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado. Logo, apresentando o consulente ao responsável pelo teatro onde realizou o seu espetáculo musical, a cópia da guia de recolhimento do ISSQN – autônomo referente ao trimestre anterior à data do evento, o imposto resultante da receita de bilheteria não deverá ser retido. GELEC,
108/2003ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, CONSULTA: 1)Havendo duplicidade de recolhimento do ISSQN – pelo prestador e pelo tomador dos serviços (retenção na fonte) -, ou quando a retenção for feita a maior, a empresa prestadora poderá fazer a compensação deste crédito no mês seguinte, pagando somente a diferença? Que procedimento deve adotar se não puder efetuar a compensação no mês seguinte? 2)Se a tomadora retiver a menor o ISSQN – por aplicação de alíquota inferior à devida – a prestadora está isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto visto que a obrigação de recolher é da tomadora? 3)Uma empresa que tem por objeto social o desenvolvimento de software e também a revenda de software de outros fabricantes tem que recolher o ISSQN sobre a venda de licenças de produto de que não tem a propriedade intelectual? Se positivo, qual o fundamento legal? 4)Ainda no tocante à pergunta anterior, se o fabricante do software destacar na nota fiscal e pagar o ISSQN (segundo as normas do município em que está estabelecido), o revendedor, ao efetuar a venda desta licença do software, está obrigado a recolher o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte? 5)Relativamente aos serviços de agenciamento, corretagem, intermediação de qualquer natureza e representação comercial, sujeitos à alíquota de 2% , prevista no item 20, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, é necessário que a empresa exercente da atividade de representação comercial, para usufruir da referida alíquota, esteja inscrita no COREMINAS? 6)Na hipótese de elaboração de projetos temporários de desenvolvimento de softwares em outros municípios, nos quais as pessoas participantes são contratadas e não tendo a prestadora filial nesses municípios, sendo a nota fiscal correspondente emitida pela matriz, em Belo Horizonte, para qual prefeitura deve o ISSQN ser recolhido - a do município onde o serviço é executado ou a do município da sede? 7)Na hipótese de uma empresa sediada em outro município prestar serviços nesta Capital, para qual deles deve ser recolhido o imposto? 8)Atualmente o volume de propostas e orçamentos emitidos é muito grande, bem como o das revisões. Entretanto, o número de propostas fechadas, ou seja, aquelas que geram negócios é muito pequeno. Perguntamos: As empresas estão obrigadas a efetuar a anotação das propostas, orçamentos e suas revisões, mesmo que não gerem negócios, no Livro Registro de Serviços ou somente das notas fiscais emitidas referente aos serviços prestados? RESPOSTA: Cumprindo a prescrição do art. 5º do Dec.- 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta em matéria de legislação tributária, o presente processo foi encaminhado, antes do exame das questões apresentadas, à Gerência de Tributos Mobiliários, que registrou estar a consulente sob ação fiscal. Diante disso, ficamos impossibilitados de analisar e solucionar os quesitos propostos, devendo a consulta ser declarada ineficaz, de conformidade com o art. 7º do referido Regulamento. GELEC,
109/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TV A CABO E INTERNET – ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto referente a prestação de serviços de instalação de redes de TV a cabo e internet; é de 5% o percentual aplicável ao preço dos serviços de manutenção dessas redes de telecomunicações EXPOSIÇÃO: Tem como principais objetivos sociais a prestação de serviços de televisão a cabo e acesso a Internet, incluindo a elaboração de projetos, bem como a implantação, venda e a operação de materiais relacionados a esse serviço. Contrata com habitualidade empresas especializadas para a instalação e a manutenção de suas redes de TV a cabo e a Internet. Enquadra-se como substituto tributário na hipótese prevista no inciso XIII, art. 46, Lei 5641/89. CONSULTA: 1)Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverão ser consideradas pela consulente, quando da retenção do imposto sobre tais serviços? 2)Qual o fundamento legal para o enquadramento das atividades destes prestadores de serviços? RESPOSTA: 1)Os serviços de instalação de redes de TV a cabo e internet (instalação de sistemas de telecomunicações) são considerados, a teor do inc. VIII, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, como execução de obra de construção civil, para fins de tributação, e integram o item 32 da atual Tabela II (de Serviços) anexa à Lei 5641/89. Logo, sujeitam-se ao imposto onerados pela alíquota de 2%, de conformidade com o item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a atual redação dada pelo art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002. Já os serviços de manutenção dessas redes de telecomunicações estão relacionados como tributáveis pelo ISSQN nos itens 21 e 69 da referida Tabela II anexa à Lei 5641/89, e a alíquota do imposto sobre eles incidente é de 5%, nos termos do inc. IV do atual art. 47, Lei 5641/89. 2)A fundamentação legal da incidência é a indicada na resposta à pergunta anterior, cujos dispositivos citados estão assim redigidos: Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I . . . . . . VIII – instalações de sistemas de telecomunicações;” Lei 5641/89: “Tabela II Serviços de : “32- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. “ 21- Assistência técnica”. “69- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)”. “Art. 47- São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I - 2% (dois por cento) para serviço de: 1). . . . . . 14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria”. . . . IV – 5% (cinco por cento) para serviço não previsto nos incisos anteriores”; Obs.: A legislação na íntegra pode ser obtida por via da internet, acessando – se o site www.fazenda.pbh.gov.br/iss/legislaçãoconsolidada GELEC,
110/2003ISSQN – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, CURSOS PERTINENTES, FORMATAÇÃO DE PROJETOS RELACIONADOS À LEI DE INCENTIVO À CULTURA, ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS E EVENTOS CULTURAIS – ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de ministração de cursos na área de comunicação social, bem como de serviços de comunicação social envolvendo a assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa, sujeita-se à incidência do imposto pela alíquota de 2%; a formatação de projetos para leis de incentivo à cultura e a organização de seminários e eventos nesta mesma área sofrem a incidência do imposto gravado com a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de comunicação social, ministração de cursos na área de comunicação social e cultural, formatação de projetos para leis de incentivo à cultura, bem como para outras fontes financiadoras de projetos culturais e educativos, organização de seminários e eventos nas mesmas áreas. Considerando suas atividades, CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a elas aplicável nos exercícios de 2002 e 2003? RESPOSTA: Serviços Previstos no Item da Lista Alíquotas / Base Legal Objeto Social de Serviços 2002 2003 Anexa ao DL- (Tab.II ane- (Art. 406/68 xa à L. 47, L. 5641/89) 5641/ 89) - Comunicação Social (assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa)...... 22 ...... 2% (item 22-A) ... 2% (item 31 inc. I) - Cursos na área de comunicação social e cultural .................................. 40 ...... 2% (item 40) .... 2% (item 19, inc. I) - Formatação de projetos para leis de incentivo à cultura, bem como para outras fontes financiadoras de projetos culturais e educativos............ 22 ....... 5% (item 22) .... 5% (inc. IV) - Organização de seminários e eventos nas mesmas áreas................................ 41 ........ 5% (item 41) ..... 5% (inc. IV) GELEC,
111/2003ISSQN – RESERVAS DE SERVIÇOS PELAS AGÊNCIAS DE TURISMO PARA PRESTAÇÃO EFETIVA PELOS OPERADORES – EMISSÃO DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL PELA AGÊNCIA – POSSIBILIDADE. Para comprovar o pagamento perante o tomador dos serviços reservados pelas agências de turismo, cuja execução efetiva cabe aos respectivos operadores, pode a agência emitir nota fiscal indicando que o serviço será efetivamente prestado pelo operador. A nota fiscal assim emitida não gerará o ISSQN por não ter o emitente prestado os serviços a que se refere, nem haver se responsabilizado por eles. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa atua com o objetivo social de agenciamento de viagens e turismo. Vem emitindo notas fiscais de serviços em face de agenciamentos para as operadoras em geral. Porém, alguns clientes, ao adquirirem pacote de viagem, passagem aérea, alugar veículo ou reservar hotel exigem a emissão de nota fiscal de serviços. A legislação tributária não prevê a expedição desse documento fiscal pela agência para os usuários dos serviços citados. Para justificar a não expedição da nota fiscal de serviços aos consumidores, pede-nos um pronunciamento a respeito. RESPOSTA: À exceção da venda de passagem aérea, cujo bilhete já é o próprio documento fiscal, além de essa operação (transporte de natureza não estritamente municipal) não constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN , a consulente pode emitir nota fiscal de serviços para acobertar a venda de pacotes de viagens comercializados por outras agências ou executados por outras operadoras de turismo, o aluguel de veículos e a reserva de hotéis, sem que essa emissão do documento fiscal implique a incidência do ISSQN para a emitente, a qual se sujeita ao ISSQN, nesses casos, somente pela realização dos serviços de agenciamento para as operadoras ou eventuais intermediários. No corpo da nota fiscal assim extraída, a consulente deve anotar, em cada circunstância, o nome da operadora do pacote vendido, ou da locadora do veículo, ou do hotel reservado, assinalando que os serviços reservados serão efetivamente executados pelos operadores ali nominados. A anotação a que nos referimos pode ser registrada nos seguintes termos: “Nota Fiscal emitida para comprovar o pagamento do serviço reservado, cuja prestação efetiva incumbe ao operador acima indicado. Não incidência do ISSQN em face da não prestação, pela emitente, dos serviços reservados, especificados nesta Nota Fiscal.” Antes de finalizarmos, cumpre observar que, no caso de pacote turístico executado pela própria consulente ou de prestação efetiva, por ela, de outros serviços inerentes a atividade turística, incidirá o imposto sobre o preço total cobrado ao tomador. Deve ser salientado, ainda, que a não incidência do imposto, na situação enfocada nesta consulta, estará caracterizada se a consulente atuar apenas como agente dos reais prestadores dos serviços, sendo, em razão dessa atividade, exclusivamente por eles remunerada, não assumindo qualquer responsabilidade quanto aos serviços a serem efetivamente prestados aos tomadores (clientes/turistas) GELEC,
112/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA À DISTÂNCIA – INCIDÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR E ARRECADAR. Os serviços em referência estão abrangidos pelos de vigilância e segurança de pessoas e bens relacionados no item 58 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e o imposto deles decorrente, por força do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, é devido para o município onde se localiza o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Tem como principal campo de atuação o monitoramento eletrônico de segurança à distância. Está cadastrada perante o fisco municipal de Belo Horizonte com a atividade de vigilância ou segurança de pessoas e bens, compreendida no item 58 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Entretanto, devido as características do desenvolvimento de suas atividades, que prescindem da presença física de pessoas no local da prestação, salvo nos casos de instalação e manutenção de equipamentos, entende que os seus serviços não se enquadram na hipótese prevista no inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, que trata da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Diante do exposto, CONSULTA: 1)Qual o entendimento desta Secretaria acerca da atividade descrita? 2)Não estando seus serviços explicitamente especificados, em razão das particularidades de sua execução, no item 58 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, devem sofrer eles a retenção do ISSQN pelos tomadores? 3)Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, estariam os serviços prestados pela consulente em outro município sujeitos a retenção pelos tomadores? RESPOSTA: 1)A Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, da qual deriva a Tabela II anexa à Lei 5641/89, relaciona genericamente os serviços tributáveis pelo ISSQN. É impossível mencionar nessa listagem cada serviço tributável em função de suas características próprias, de suas especificidades, considerando também o desenvolvimento tecnológico e a dinâmica do mercado e da própria vida, em constante mutação. No caso, os serviços de “monitoramento eletrônico de segurança à distância” inserem-se mesmo entre os de “vigilância ou segurança de pessoas e bens”, constantes do item 58 da Lista citada, pois essa é a sua natureza, a finalidade de sua prestação. O que varia é o seu modo operacional, os meios pelos quais são executados, fatores esses irrelevantes na caracterização da incidência tributária atinente ao ISSQN. 2)Vimos, na resposta à pergunta anterior, que os serviços realizados pela consulente estão mesmo compreendidos no item 58 da Lista tributável e, consequentemente, da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Relativamente ao aspecto da retenção na fonte pelos responsáveis tributários, nos termos do atual art. 46, Lei 5641/89, aos serviços prestados pela consulente não se aplica a regra do inc. XII § 1°, que determina ao tomador efetuar a retenção do imposto na situação em que o prestador dos serviços de certos itens da Lista tributável ali enumerados, inclusive o 58, não estiver formalmente estabelecido em Belo Horizonte. Como a empresa tem estabelecimento fisicamente instalado e equipado neste Município para prestar os serviços de seu objeto social e estando esta unidade operacional regularmente inscrita no cadastro fiscal de contribuintes de tributos desta Prefeitura, não cabe ao tomador aqui localizado fazer a retenção, na hipótese aludida no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. 3)O Município de Belo Horizonte norteia-se, quanto a questão da incidência do ISSQN no espaço pela regra nacional estatuída no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cujo texto é o seguinte: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Nesse contexto, os serviços prestados pela empresa, por seu estabelecimento de Belo Horizonte, sujeitam-se à regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: o ISSQN proveniente de sua execução é arrecadado pela prefeitura do município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Portanto, não estariam os serviços em apreço sujeitos a retenção por tomadores localizados em outros municípios, a não ser que a consultante tivesse estabelecimentos formais ou informais nas respectivas cidades do interior onde os prestasse, e desde que a legislação local exigisse dos tomadores lá situados fazer a retenção do imposto. GELEC,
113/2003ISSQN – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA ALÍNEA “C”, INCISO VI, ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO CULTURAL – NÃO ALCANCE. A organização que se dedica à promoção de eventos culturais e artísticos, praticando eventuais ações assis-tenciais, não detém as características das instituições de assistência social a que se refere a alínea “c”, inciso VI, art. 150 da Constituição Federal, não fazendo jus, em face disso, ao reconhecimento da imunidade quanto aos impostos municipais. EXPOSIÇÃO: É uma ONG – Organização não Governamental, sem fins lucrativos, sociedade civil integrada por artistas, atuando nas áreas de assistência e ação social, ecológica, educação, esporte e cultura, filantrópica. Não é uma cooperativa. É portadora de títulos de Utilidade Pública Municipal e Estadual, e inscrita no CNPJ e no cadastro municipal de contribuintes de tributos desta Prefeitura. Possui, com regularidade e validade, as diversas certidões negativas exigidas em face do exercício de suas atividades. Representa todos os seus associados perante as pessoas físicas e jurídicas, recebendo e repassando cachês e borderôs de bilheterias de diversos teatros, circos e shows. Não possui empregados, mas só associados, com uma diretoria eleita. Está isenta pela Prefeitura de Belo Horizonte de emitir nota fiscal de serviço e, por orientação de seu Contador, utiliza recibo fiscal, baseado na Lei Federal 8846, de 21/01/94. De acordo com o seu estatuto, recebe, a título de doação do associado, 5% do cachê ou da bilheteria, com a qual se mantém, custeando contador, cartórios e demais despesas. A diretoria não é remunerada, não recebe bônus, prêmios ou vantagens. Possui Livro Caixa, balancetes e apresenta anualmente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda. Postas essas premissas, CONSULTA: 1)Qual a legislação municipal que os isenta da emissão de nota fiscal pelo fato de estar registrada como associação? 2)Seu pedido de reconhecimento de imunidade foi indeferido sob o fundamento de que sua atividade é de natureza cultural somente. Todavia, não é bem isso que ocorre. O evento “Banquete dos Mendigos” é uma realização do consulente em parceria com a Prefeitura, realizado há treze anos, ora no Parque Municipal, ora na Praça da Estação, ora no Restaurante Popular, resgatando a dignidade da população carente de Belo Horizonte. Realiza também outros eventos, tais como “Arte na Feira”, com periodicidade semanal no Bairro Vila Clóris e no Parque Guilherme Lage. Como provar seu caráter social e filantrópico? 3)É obrigado a pagar as taxas de fiscalização de localização e funcionamento e de fiscalização sanitária, mesmo não possuindo sede própria, mas somente a área de 1m2, como sede provisória e emprestada para guarda de documentos? RESPOSTA: 1)O fato de estar registrado como associação, por si só, não exime o consulente de expedir nota fiscal de serviços. A legislação tributária municipal determina a emissão de nota fiscal aos contribuintes do ISSQN (art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). A dispensa ou emissão facultativa da nota fiscal acontece nas situações previstas no art. 56 do referido Regulamento – em nenhuma das quais o consultante se insere – ou em face de aprovação pela autoridade fiscal de regime especial, nos termos do art. 76 do mesmo Regulamento. No caso, infere-se, ante o relato do interessado, que ocorre a expedição de documentos fiscais específicos para o acobertamento de serviços de diversões públicas realizados em caráter permanente – bilhetes, cautelas, “poules”, ingressos e similares -, comprovantes esses confeccionados mediante prévia autorização da repartição fiscal, a teor do art. 56 do Regulamento mencionado. Esse é o fundamento, a razão pela qual não emite notas fiscais de serviços, mas, sim, os documentos fiscais citados. 2)Segundo informações extraídas do processo mais recente (nº 01.093073/02-80) através do qual o consulente pleiteara o reconhecimento de sua imunidade tributária como instituição assistencial e que restou indeferido (despacho de 24/09/2002), a entidade, conforme análise contábil realizada em seus registros pelo fisco, embora conste de seu ato constitutivo a previsão do exercício de atividades educacionais e assistenciais, efetivamente atua na área de promoção de eventos teatrais, musicais, literários, shows, etc., carreando pequena parcela de suas receitas para a realização de ações benemerentes e filantrópicas. Para provar seu caráter social e filantrópico, o consultante deve orientar-se pelas disposições da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. No caso específico do Centro Cultural Terra Verde, considerando as informações acima reproduzidas, a instituição deve, em primeiro lugar, cumprir um dos princípios fundamentais que rege a assistência social, previsto no inciso I do art. 4° da referida Lei: “I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.” Não basta dedicar-se ao exercício de determinadas atividades culturais e econômicas e, ocasionalmente, praticar algumas ações sociais, as quais, ainda que louváveis e plenas de reconhecimento, são insuficientes para caracterizar o seu realizador como instituição de assistência social, ou seja, aquela que se devota inteiramente ao exercício da atividade assistencial e benemerente. O art. 3° da citada LOAS assim define as entidades de assistência social: “Art. 3° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.” 3)Se, como afirma o consulente, a dependência onde funciona sua sede somente é utilizada para guarda de documentos da entidade, o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária não ocorre em virtude da atividade nele exercida. Todavia, relativamente à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento ela é devida pelo fato de no local funcionar a sede da entidade, nos termos do art. 18, Lei 5641/89. A isenção desta taxa só alcança as entidades e instituições imunes, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 5839/90. O valor da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é determinado em função da área do estabelecimento (item I da Tabela I anexa à Lei 5641/89). O intervalo que fixa o seu valor inicial compreende a área de 01 a 50 m2 . GELEC,
114/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 46, LEI 5641/89 PELO ART. 1°, LEI 8468/2002 – PREVA-LÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL (ART. 12 DO DEC.-LEI 406/68) QUANTO AO ASPECTO DA COMPETÊNCIA ESPACIAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A nova legislação municipal que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços, nos termos do art. 46, Lei 5641/89, alterado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, deve ser interpretada e aplicada observando-se as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de âmbito nacional, reguladora da incidência do imposto no espaço. EXPOSIÇÃO: Como representante das empresas do ramo da construção civil, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao prestarem os serviços previstos no item 32 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, o SINDUSCON-MG dirige-se à Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, expondo: Com a modificação do art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, dispondo sobre a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN pelos responsáveis, algumas dúvidas surgiram. “O princípio geral, estabelecido no ‘caput’ do dispositivo e seu inciso IV, determina a retenção do imposto e o respectivo recolhimento pelo tomador dos serviços, quando forem estes prestados em Belo Horizonte, por empresa estabelecida fora do município.” Por sua vez, o parágrafo primeiro do art. 46 arrola outras hipóteses em que a retenção também se faz obrigatória. É o caso dos incisos VIII, IX e XIII, destacados porque suscitam questionamentos. O primeiro é: aplicam-se eles aos serviços de construção civil, já alcançados por regra própria? “Admitindo-se a sua aplicação, verifica-se dificuldades adicionais. Enquanto o inciso VIII tem como pressuposto para a retenção apenas o fato de a tomadora dos serviços ser a Administração municipal, o inciso IX limita a retenção aos serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida em Belo Horizonte. Daí pode-se inferir que o inciso VIII determina a retenção pela Administração municipal somente quando os serviços forem prestados em Belo Horizonte e a prestadora for estabelecida em outra cidade? E que o inciso IX obriga à retenção mesmo quando os serviços forem realizados em outra cidade (sendo a prestadora estabelecida em Belo Horizonte)? Mas como será isso possível se a regra geral (art. 46 da Lei 5641) e a legislação federal (art. 12, ‘b’ do Dec.-Lei 406/68) dispõem que o imposto será recolhido no local da prestação, no caso dos serviços de engenharia? E o inciso XIII obriga à retenção o tomador que haja feito pagamentos superiores a um dado limite, no ano anterior. Em relação aos serviços de construção civil, a norma específica do inciso XIII só pode ter valia se se diferenciar da regra geral, pois, do contrário seria dispensável. A norma geral determina a retenção em qualquer caso, indiferentemente dos dispêndios do contratante no exercício passado, quando se tratar de execução de construção civil nesta Capital por prestador estabelecido noutra localidade. Por isso, a disposição do inciso XIII só tem sentido se objetivar a retenção relativa aos serviços de construção quando a empresa executora sediar-se nesta cidade e estiver inscrita no cadastro fiscal desta Prefeitura, ou ainda quando o tomador e o prestador forem estabelecidos em Belo Horizonte, mesmo que os serviços tenham sido prestados em outro município. Outra situação inquietante é a que envolve a retenção pelo tomador, quando o imposto já haja sido recolhido pelo prestador, como é comum acontecer nas circunstâncias em que o pagamento da fatura ocorrer após a data de recolhimento normal do tributo, a cargo do prestador. A legislação não contempla essa hipótese, para evitar a duplicidade de recolhimento. Há, finalmente, que se mencionar o fato de a retenção ser efetuada sobre o valor bruto da fatura, como tudo indica, desconsiderando disposição do Dec.-Lei 406/68 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que expressam ser a base de cálculo do imposto o valor bruto dos serviços, deduzidos o custo dos materiais empregados na obra e as subempreitadas já tributadas pelo mesmo imposto. Feitas essas considerações, CONSULTA: 1)Os casos tratados nos incisos do parágrafo primeiro, do artigo 46 da Lei 5641/89, de acordo com a nova redação deste dispositivo, versam somente sobre serviços prestados no Município de Belo Horizonte por empresas que não tenham estabelecimento nesta cidade? Não sendo assim, como se interpreta os incisos VIII, IX e XIII? 2)Qual o procedimento a ser adotado junto ao tomador de serviços para se evitar a retenção de imposto já recolhido, nas hipótese descrita acima? 3)Qual a base de cálculo da retenção? RESPOSTA: 1)Inicialmente é preciso registrar que o Município de Belo Horizonte, no tocante à incidência espacial do ISSQN, orienta-se, como não deve ser de outra forma, pelas disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, regra de âmbito nacional, editado com estatura de Lei Complementar à Constituição Federal, inclusive da atual, que o recepcionou, nos termos do § 5°, art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A interpretação das normas do atual art. 46, Lei 5641/89 deve, pois, sempre associar o regramento ali estabelecido com o preceito do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Quanto a pergunta formulada, a resposta é negativa com base no art. 12 do Dec.-Lei 406/68. A sua alínea “a” expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço: a competência para arrecadá-lo é do município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, onde se situar o domicílio do prestador. Nas letras “b” e “c” do citado preceito estão estampadas as exceções à regra geral: a alínea “b” cuida dos serviços de execução de construção civil e dispõe que o imposto deles decorrente é devido para o município em que o serviço é prestado. A letra “c” estatui que, em se tratando de prestação de serviços decorrentes de exploração de rodovias remunerada mediante cobrança de pedágio, o ISSQN é devido para o município onde haja trecho de estrada explorado. Com efeito, as situações dos incisos VIII, IX e XIII, do § 1° não excluem os princípios gerais veiculados no “caput” do art. 46 e seus cinco incisos. Estes se integram àqueles e, ao contrário de se excluírem, como em princípio pode-se inferir, eles se completam. A aparente contradição entre o inciso IV do art. 46 – criando a obrigação de o tomador fazer a retenção do imposto para os serviços de construção civil a ele prestados por empresa não estabelecida no Município – e o inc. IX, § 1° - determinando a retenção do tributo aos órgãos públicos estaduais e federais no caso de tomarem serviços relativos a certos itens da Lista ali enumerados inclusive os de execução de construção civil prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município – advém da leitura isolada desse último inciso, sem integrá-lo aos princípios gerais do “caput” do art. 46 e do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Isso se aplica também às hipóteses dos incisos VIII e XIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89. Acreditamos que, ante a edição do Dec. 11.321, de 02/05/2003, regulamentando o art. 46 da Lei 5641/89 modificado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, ocorrida após a formulação desta consulta, essa questão ficou esclarecida. A propósito, vejam-se os arts. 1° e 3°, incisos II e III do referido Regulamento. Portanto, as disposições dos inc. VII, IX e XIII, do § 1°, a teor do art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68, aplicam-se também aos serviços de construção civil prestados neste Município, por empresa estabelecida nesta ou em outra localidade. E, para os demais serviços, que não os de construção civil, desde que o tomador esteja estabelecido em Belo Horizonte, e o prestador também, sendo o serviço executado em outro município, o imposto deve ser retido, por força da competência tributária do Município desta Capital, proveniente da aplicação da regra da letra “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. 2)Não há procedimento estabelecido na legislação com vistas a obstar a retenção do tributo pelo tomador, na hipótese de o prestador já o haver recolhido antes como ISSQN próprio. O tomador, certamente, fará a retenção ainda que o prestador comprove para ele o seu anterior recolhimento por iniciativa própria. É que a legislação, além de impor ao tomador tal obrigação, prescreve penalização (art. 10 da Lei 7378, de 07/11/97 e parágrafo único, art. 7° do Dec. 11.321/2003) ao responsável tributário, caso ele deixe de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, nas situações legais estabelecidas. Entretanto, o art. 16 do Dec. 11.321/2003, permite ao próprio prestador do serviço que tenha sofrido o desconto na fonte de ISSQN por ele já recolhido ou indevidamente retido e pago pelo tomador, a abater do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto pago em duplicidade ou indevidamente recolhido, sem que, para tanto, necessite de prévia anuência do fisco. O acerto assim efetuado sujeitar-se-á a ulterior verificação pela autoridade fiscal. Essa é a solução indicada para a questão colocada nesta pergunta. 3)Nos termos do art. 48, §§ 1° e 2°, Lei 5641/89, a base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, assim considerado o valor total recebido ou devido pela prestação dos serviços, inclusive os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza e os descontos e abatimentos concedidos sob condição, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. Não há qualquer preceito de lei do Município autorizando deduções da base de cálculo relativamente aos serviços de construção civil. GELEC,
115/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 46, LEI 5641/89 – RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. Nas hipóteses em que a legislação atribua ao tomador dos serviços a obrigação de reter e recolher o imposto na fonte, ao prestador resta apenas cumprir as obrigações tributárias acessórias, entre as quais a de emitir Nota Fiscal de Serviços. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto aos dispositivos da legislação referente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN após a modificação do art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1º, Lei 8468, de 30/12/2002, CONSULTA: 1)Como prestadores de serviços é co-responsável pela retenção do ISSQN atribuída aos tomadores de seus serviços? 2)Os tomadores de serviços são obrigados a enviar à empresa prestadora o comprovante quitado do ISSQN retido? 3)Na hipótese de o tomador não recolher em tempo hábil o imposto, que ônus incidirá sobre o prestador? 4)Pode lançar nas notas fiscais a seguinte observação: “ISSQN Retido na Fonte Conforme Lei 8468, de 30/12/2002”? 5)O ISSQN deverá continuar a ser destacado na nota fiscal, no campo próprio? RESPOSTA: 1)O art. 46 da Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8468/2002, ao estabelecer a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN aos tomadores de serviços, nas hipóteses ali especificadas, silenciou quanto a có–responsabilidade dos prestadores, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação de reter e recolher o imposto pelos tomadores. Ao prestador cabe apenas cumprir as denominadas obrigações acessórias inclusive a de emitir notas fiscais de serviços, mesmo que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto seja do tomador dos serviços. É o que dispõe o art. 11 do Dec. 11.321, de 02/05/2003. 2)Não. O tomador, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 11 e o parágrafo único do art. 18 do Dec. 11.321/2003, que regulamenta o atual art. 46, Lei 5641/89, declarará, na parte destacável da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo prestador que o imposto a ela referente foi ou não retido na fonte. 3)Nenhum. 4)Sim. Cabe apenas fazer um pequeno reparo no tocante ao dispositivo legal a ser mencionado: “ISSQN Retido na Fonte conforme Art. 46, Lei 5641/89 com a Redação do Art. 1º , Lei 8468/2002”. 5)Sim, de conformidade com o inciso I, parágrafo único, art. 11 do Dec. 11.321, de 20/05/2003. E, nos termos do § 5º, do art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - § 5º este acrescido ao art. 65 pelo art. 17 do Dec. 11.321/2003 - , o prestador, exclusivamente quando ocorrer a retenção do imposto pelo tomador, poderá registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos serviços deduzido do ISSQN retido na fonte. GELEC,
116/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SU-JEITA AO CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89- OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO; - DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO PESSOAL DOS PROFISSIONAIS NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMOS E O TRABALHO DESSES MESMOS PROFISSIONAIS COMO SÓCIOS QUE ATUAM EM NOME DA PESSOA JURÍDICA POR ELES CONSTITUÍDA. Considerando o modo excepcional de cálculo mensal do imposto estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, para os serviços prestados por sociedades de profissionais que cumpram os requisitos ali especificados, o fato gerador tributário reputa-se ocorrido continuadamente, mês-a-mês, salvo motivação em contrário, comprovadamente demonstrável; - são distintas, não se confundindo, a atuação do profissional como pessoa física na condição de autônomo, pela qual é assim con-tribuinte do imposto, e a sua atuação como sócio de pessoa jurídica que calcula o imposto no modo previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, situação em que é apenas computado para o cálculo do tributo devido pela sociedade. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada por 25 sócios, todos médicos, para a prestação de serviços médicos em geral, realização de consultas, exames e cirurgias oftalmológicas. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89, ou seja, calculado por profissional habilitado que atua em nome da sociedade. Embora haja sido constituída em 05/2002, só começou suas atividades e obter faturamento a partir de 10/2002. A maioria de seus sócios participa de outras empresas ou é registrada na Prefeitura como profissional autônomo. CONSULTA: 1)O recolhimento do ISSQN devido pela sociedade deve ser considerado a partir da data de sua constituição ou do mês em que começou a obter faturamento? 2)O fato de os seus sócios participarem também nessa condição de outras empresas que já recolhem o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, ou de estarem inscritos como autônomos, pagando individualmente o imposto como tal, os isenta do recolhimento nesta sociedade, ou o pagamento acontecerá em cada uma das empresas de que participam e exercem suas atividades? RESPOSTA: 1)Nos termos da cláusula quinta do contrato social, “a sociedade iniciará suas atividades na data de registro deste instrumento no órgão competente e .... “ Consta, como data de registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o dia 17/05/2002. O ato constitutivo, devidamente registrado, é o documento oficial de instituição da sociedade, legitimando sua personalidade jurídica. O fato gerador do ISSQN, de acordo com o art. 8º do Dec.- Lei 406/68, é a prestação de serviços tributáveis por empresa ou profissional autônomo. Não é, pois, o momento do faturamento, que, sabe-se, dá-se em data posterior à da prestação dos serviços. No tocante às sociedades de profissionais sujeitas ao cálculo mensal do imposto de forma diferenciada – baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade – e não no preço dos serviços, que é a regra geral de tributação, essa excepcionalidade conduz ao entendimento de que, salvo motivação firme e consistente, comprovadamente constatável, os serviços prestados por tais sociedades o são de modo contínuo, abrangendo alguns ou todos os dias do mês, não se levando em consideração apenas o mês em que tenha sido concluído, no todo ou em parte, e em que haja cobrança do preço mediante emissão da nota fiscal ao tomador. Cabe, pois, ao contribuinte, diante das circunstâncias específicas de cada caso e dado tratar-se de lançamento por homologação – em que o próprio contribuinte ou responsável apura e recolhe mensalmente o imposto aos cofres municipais, sem o prévio exame da autoridade fiscal, que assim procederá em ocasião posterior – efetuar ou não o recolhimento do imposto, demonstrando depois ao fisco a motivação do não cumprimento da obrigação tributária – sendo este o caso – fundado em elementos comprobatórios. 2)O recolhimento do ISSQN é para cada sociedade de que os sócios participam. Eles integram a base de cálculo do imposto devido por cada uma das sociedades de que são sócios. Por outro lado, é preciso distinguir o trabalho pessoal na condição de profissional autônomo – caso em que os profissionais atuam como pessoas físicas, sem vínculo empregatício ou subordinação jurídica, sendo contribuintes do imposto nesta modalidade – do trabalho prestado em nome da sociedade de que participam como sócios. Embora, nesta situação, prestem também pessoalmente seus serviços profissionais, eles exercem sua atividade em nome da sociedade. E a tributação aí recai sobre a pessoa jurídica e não sobre os sócios (pessoas físicas). O fato de a lei (art. 50-A, Lei 5641/89), excepcionalmente, levar em conta, para o cálculo do tributo da sociedade, o número de profissionais habilitados (não somente os sócios) não significa que a tributação incide sobre as pessoas físicas dos sócios. A legislação apenas considera a quantidade, o número deles como base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica por eles constituída para, por intermédio delas, prestarem seus serviços profissionais. Aliás, nesse caso, reafirmamos, não são computados na base de cálculo tributária apenas os sócios, mas também os empregados ou não habilitados, que prestam serviços em nome da sociedade. E, se os profissionais são sócios de mais de uma empresa, que recolhem o ISSQN calculado nessa modalidade, eles devem ser considerados em cada uma delas como base para o cálculo do tributo por elas devido. GELEC,
117/2003ISSQN – SERVIÇOS DE LAVAÇÃO E RECU-PERAÇÃO DE LUVAS, PERNEIRAS, AVENTAIS, BLUSÕES E CALÇAS (EP/S) EXECUTADOS NO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – INCABIMENTO. Ocorrendo a execução dos serviços em referência por estabelecimento do prestador localizado em cidade do interior, não cabe ao tomador estabelecido nesta Capital efetuar a retenção do imposto determinada no atual art. 46, Lei 5641/89, em função de, na espécie, incidir o preceito da letra “a”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de lavação e recuperação de EP/s (Equipamento de Proteção Individual), ou seja, de luvas, perneiras, aventais, blusões e calças, tudo em raspa, vaqueta e grafatex. Presta tais serviços unicamente em sua sede, no Município de Sete Lagoas, dado que a atividade por sua complexidade exige o envolvimento de uma grande quantidade de funcionários, uma enorme área aberta para separar, colar, costurar, lavar e embalar, além de máquinas de lavar importadas e de grande porte e também de instalações complexas. Uma de suas clientes localizada em Belo Horizonte comunicou-lhe que, por força de alteração efetuada no art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, está obrigada a fazer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde janeiro do corrente, relativamente aos serviços mencionados, recolhendo o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte. Esse procedimento baseia-se mais especificamente no inciso XIII, § 1° do atual art. 46, Lei 5641, deste Município. Os serviços realizados para o seu cliente desta Capital obedecem ao seguinte processo: a consulente busca o material no estabelecimento do tomador, lavando-o, higienizando-o e recuperando-o em sua sede, em Sete Lagoas. Após a execução leva-os de volta à origem. Tanto a remessa quanto o retorno são acobertados por Notas Fiscais autorizadas pelo fisco estadual. Entende a consulente que, de conformidade com o art. 12, “a” do Dec-Lei 406/68, o ISSQN, no caso, é devido para a prefeitura do município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, e que a referida retenção e recolhimento do imposto para a prefeitura desta Capital é indevido. O ISSQN terá, pois, que continuar a ser recolhido para o Município de Sete Lagoas, conclui. Comprovando suas alegações fez a juntada aos autos de toda a documentação fiscal pertinente as operações mencionadas. Posto isto, e solicitando urgência para a resposta, CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que os serviços em apreço não se sujeitam à retenção e recolhimento pelo tomador para a Prefeitura de Belo Horizonte, conforme a legislação específica, porquanto são efetivamente executados em seu estabelecimento, na cidade de Sete Lagoas/MG? RESPOSTA: Em sua exposição a consulente cita o inciso XIII, § 1°, art. 46 da Lei 5641/89 deste Município como a base legal invocada pela tomadora de seus serviços para efetuar a retenção e o recolhimento do imposto para esta Municipalidade. Parece-nos, em princípio, dada a natureza dos serviços, que o fundamento legal para o desconto do imposto na fonte pelo cliente, estabelecido nesta Capital, seja o inciso XII do mesmo dispositivo. De qualquer modo, em nenhuma das duas hipóteses legais mencionadas cumpre ao tomador proceder a retenção do imposto e o respectivo recolhimento para o erário deste Município. A base desse entendimento é mesmo o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – Lei Complementar à Constituição Federal de âmbito nacional -, aplicando-se, na espécie, a sua alínea “a” que dispõe, como bem observou a consulente, ser o ISSQN devido para o município em que se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Seja em face da situação de que trata o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 – impondo ao tomador a obrigação de reter e recolher o imposto relativo a todos os serviços a ele prestados se, no ano de 2002, ele haja despendido mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros -, seja com amparo no inc. XII do mesmo preceito – que obriga o tomador aqui localizado a reter e recolher o imposto para os serviços a ele prestados relativamente a determinados itens da Lista tributável ali enumerados, prestados por empresas não formalmente estabelecidas em Belo Horizonte -, não se há que reter, no caso, o ISSQN. Isto porque, na situação do inc. XIII, os serviços tomados foram executados por empresa, cujo estabelecimento prestador está localizado na cidade de Sete Lagoas, Município titular do direito de arrecadar o tributo, a teor do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. E, na situação do referido inc. XII, porque, além de incidir sobre sua prestação a regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, os serviços prestados pela consulente não se inserem em nenhum dos itens especificados no dispositivo da lei municipal, nem mesmo no 16 – “desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres”, mas, sim, nos itens 72 – “recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização” e 69 – “conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)”, itens estes não mencionados entre os que geram a obrigação de o tomador reter o tributo proveniente, estabelecida no inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. GELEC,
118/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELOS RESPONSÁVEIS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO – OBRIGATORIEDADE A retenção e recolhimento do ISSQN pelos responsáveis nas hipóteses enumeradas nos diversos incisos do art. 46 e seu parágrafo 1° da Lei 5641/89, contemplam sempre, salvo no caso de execução de construção civil realizada por empresa de outra cidade, os serviços tomados de prestadores estabelecidos no Município de Belo Horizonte, por força da regra de incidência desse tributo no espaço, veiculada no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, especialmente em sua alínea “a”. EXPOSIÇÃO: Tendo formulado consulta a esta Gerência e remanescendo ainda dúvidas quanto a aplicação das disposições do art. 46, Lei 5641/89, a contribuinte requer esclarecimentos para os seguintes tópicos: 1)Na consulta anterior (n° 092/2003), ao indagar sobre a obrigatoriedade ou não de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por tomador de serviço localizado nesta Capital em relação aos serviços a ele prestados por empresa igualmente estabelecida nesta cidade, foi informado de que, na situação prevista no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, o tomador que nela se enquadra, deveria “proceder a retenção do ISSQN sobre todo e qualquer serviço a ele realizado por prestar estabelecido em Belo Horizonte.” A tomadora de seus serviços insere-se nessa hipótese. Todavia, a dúvida persiste, porquanto a referida legislação não explicita essa “obrigatoriedade para os casos de serviços prestados à empresa sediadas em Belo Horizonte por outras também sediadas nesta Capital. Para demonstrar, reproduz integralmente o mencionado art. 46 da Lei 5641/89, concluindo: “Primeiro, no Art. 46 – Itens I a V, estão identificados os casos em que deverão ocorrer obrigatoriamente a retenção. Já no parágrafo 1° do mesmo Art. 46 estão enumerados 13 incisos definindo outros tipos de enquadramento de empresas que estarão obriga ao papel de Substituto Tributário, que o farão somente quando ocorrem quaisquer dos fatos previstos nos itens I a V citados.” Postas todas essas premissas, CONSULTA: “1) Onde está claramente exposto na Lei supra, que todos os serviços prestados deverão Ter obrigatoriamente a retenção do ISSQN inclusive quando prestado a tomador por prestador localizados e sediados nesta Capital? Não estariamos aí fazendo uma interpretação para além do que está escrito? 2)Já não estão elencados no Art. 46 acima, em itens I a V os casos que deverão ocorrer retenção? Como não se faz menção à situação de empresa de BH, tão somente nos casos previstos deveriam ocorrer a referida retenção, ou estamos equivocados?” RESPOSTA: 1 e 2) O art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, ao estabelecer nova redação ao art. 46 da Lei 5641/89, cuidando da retenção e recolhimento do ISSQN pelos responsáveis tributários no lugar dos prestadores de serviços, indicados na lei como os contribuintes do imposto, baseou-se no preceito do art. 128 do Código Tributário Nacional: “Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributária à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” O art. 46 citado, já com a nova redação dada pelo art. 1°, Lei 8468/2002, pode-se dizer, tem duas partes: uma, de caráter geral que trata da retenção e recolhimento do ISSQN por todos os tomadores de serviços aqui localizados, exceto as pessoas físicas, em quaisquer das circunstâncias ali especificadas, decorrentes do descumprimento pelo seu prestador, de obrigação acessoria pertinente ao ISSQN e que podem redundar em evasão de receita tributária; outra, abarcando as situações constantes do parágrafo 1° do art. 46, e que são mais específicos, envolvendo apenas os contribuintes e responsáveis nelas enquadrados, ora levando em conta a natureza dos serviços prestados e/ou do prestador, ora considerando certas condições do tomador dos serviços. O inciso XIII, que é o que se aplica à situação em apreço e motivo desse questionamento complementar, determina ao tomador que, no exercício de 2002, haja gasto mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, promover, a partir de janeiro/2003, a retenção e o recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços a ele prestados. A expressão “. . . em relação aos serviços por eles tomados mensalmente” registrada na parte final do texto do inciso XIII, a nosso ver, é bem clara quanto a abrangência da obrigatoriedade de se reter e recolher o imposto para os tomadores ali enquadrados, no tocante a todos os serviços a eles executados por prestadores estabelecidos neste Município. O entendimento de que a referida retenção somente alcança os serviços realizados por estabelecimento do prestador situado nesta Capital (exceto no caso de execução de construção civil) está fundamentado na alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, Lei Complementar à Constituição Federal, de alcance nacional, que regula a incidência espacial do ISSQN, conforme, aliás, já havíamos expressado quando da resposta à primeira pergunta da consulta n° 092/2003, formulada pela então e ora consulente. É oportuno observar que é equivocada a conclusão a que chegou a consulente ao dizer que nas hipóteses estabelecidas nos 13 incisos do parágrafo 1° as retenções de que tratam somente implementar-se-ão com a ocorrência das situações descritas nos incisos I a V do art. 46, Lei 5641/89. Vimos que os casos enumerados nos incisos I a V, uma vez ocorridos, e dada a sua generalidade, obrigam todos os tomadores de serviços a eles vinculados, independentemente de qualquer particularidade desses tomadores e dos serviços a eles prestados, menos no caso do inciso IV, que se refere a serviços de construção civil por prestador não estabelecido no Município. Já as hipóteses a que alude o parágrafo 1° são específicas, em função de certos fatores relativos aos serviços, aos seus prestadores ou aos seus tomadores, e não elide a obrigação de reter caso se concretize uma das situações descritas nos 05 incisos do caput do art. 46, Lei 5641/89. Por derradeiro, queremos assinalar que, a nosso ver, com a edição do Dec. 11.321, de 02/05/2003, regulamentando o renovado art. 46, Lei 5641/89, muitas das dúvidas surgidas em relação à retenção e recolhimento do imposto pelos responsáveis restaram equacionadas. Veja-se, a propósito, o disposto no inciso I, art. 1° do Dec. 11.321/2003. GELEC,
119/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS E SÓCIOS HABILITADOS MAS APENAS CAPITALISTAS – CÁLCULO DO IMPOSTO DE MODO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – IMPOSSIBILIDADE. Por descumprir um dos requisitos essenciais ao enquadramento no modo excepcional de cálculo do imposto de que trata o art. 50-A, Lei 5641/89, não está autorizada a adotá-lo a sociedade de profissionais integrada por sócios habilitados e efetivamente prestadores dos serviços constantes do objeto social e por sócios que, embora habilitados dela participam exclusivamente com parcela do capital. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O objetivo social da empresa é a prestação de serviços profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia. Seu quadro societário é composto por 08 sócios – 07 psicólogos e 01 fisioterapeuta. Desses só 05 exercem sua atividade profissional em nome da sociedade. Os outros 03 participam apenas com aporte de capital. No seu entender, pelo fato de haver sócios que não exercem sua profissão em nome da empresa, delas participando exclusivamente como capitalistas, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação dos serviços da clínica deve ser calculado segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço dos serviços, e não sobre o número de profissionais habilitados, na modalidade prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, na redação do art. 9º, Lei 8147/2000. Entretanto, devido a controvérsias, envolvendo o fisco, quanto a modalidade de cálculo do imposto a ser praticada, sugeriu-se que formulasse consulta a respeito. É o que está fazendo agora. RESPOSTA: A legislação regedora do modo excepcional de cálculo do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais estabelece alguns requisitos básicos ao usufruto dessa tributação diferenciada. O parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89 relaciona algumas hipóteses que, em ocorrendo, afastam definitivamente a sociedade do enquadramento no método diferenciado de cálculo do imposto ali previsto. Entre as situações explicitadas está a figuração, como sócio da empresa, de profissional que, embora habilitado, não exerce sua atividade em nome da sociedade, integrando-a somente com parcela do capital. Sendo essa a situação de três dos oito sócios da consulente, conforme expôs, evidentemente o ISSQN devido pela sociedade obedecerá regra geral prescrita no art. 48, Lei 5641/89, ou seja, sofrerá a incidência do imposto calculado sobre o preço do serviço. GELEC,
120/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS - ALÍQUOTAS INCIDENTES. Os serviços de desenhos em geral eram tributados até 31/12/2002 pela alíquota única de 5%. Vigente o art. 3º da Lei 8464/2002, modificando o art. 47, Lei 5641/89, os serviços de desenho passaram a sofrer a incidência das alíquotas de 2%, quando relacionados com os de engenharia consultiva atinentes a execução de obras de construção civil, e de 5% nos demais casos. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Um dos objetivos sociais da consulente é o desenvolvimento de desenhos em Auto-Cad, os quais visam a elaboração de projetos de silos de armazenamentos em concreto, chutes de descargas, estruturas de correias transportadoras, fundação para os respectivos equipamentos, prédios para construção civil e seus respectivos serviços de engenharia consultiva. Desta forma, conclui, os desenhos em questão não se relacionam a construção de máquinas, mas, sim, a criação de seus componentes, bem como a elaboração de projetos arquitetônicos voltados para a construção civil. Vem, desde o início de suas atividades, recebendo guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com duas alíquotas: de 2% e de 5%. Optou pela de 5%. Tendo procurado a Prefeitura de Belo Horizonte para se inteirar melhor a respeito, não conseguiu seu intento até esta data. Enquanto aguardava orientação, deixou de efetuar o recolhimento do imposto, fato este que acarretou sua inserção na Dívida Ativa. Com a publicação da Lei 8464, em 21/12/2002, a alíquota relativa aos serviços de desenhos que elabora foi fixada em 2%. Ante o exposto, e considerando que o objeto social constante da última alteração contratual não condiz com a atividade efetiva da empresa, requer orientação quanto a alíquota incidente sobre o preço de seus serviços, inclusive no tocante a possibilidade de sua aplicação retroativamente aos serviços cujo imposto está em cobrança na Dívida Ativa calculado pela alíquota de 5%. RESPOSTA: De início, deve ser enfatizado que o objetivo social assentado no contrato de constituição da empresa e suas alterações posteriores, deve espelhar a verdadeira atividade a que a empresa se dedica. Se o objeto não é o que está expresso no contrato, cabe alterá-lo para que reflita com fidelidade a finalidade social da empresa. A tributação referente ao ISSQN recai sobre os reais serviços prestados e as regras de incidência do imposto levam em conta a situação fática geradora da exigência. Concernentemente à questão apresentada, esclarecemos que a alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de desenhos técnicos em geral era de 5%, nos termos do item 30 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89. Esse percentual aplicava-se, até 31/12/2002, a todo desenho técnico, mesmo àqueles relacionados aos serviços de engenharia consultiva inerentes a execução de construção civil. Por isso, não há como retroagir a imposição de eventual alíquota de 2%, como pretende a consulente, ao preço de seus serviços prestados até 31/12/2002 e que geraram o ISSQN atualmente inscrito em Dívida Ativa. Com a vigência do art. 3º da Lei 8464/2002, alterando o art. 47, Lei 5641/89, a partir de 01/01/2003, os serviços de desenho vinculados aos de engenharia consultiva de construção civil passaram a ser tributados pela alíquota de 2%, nos termos do item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89: “Art. 47 – São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I – 2% (dois por cento) para serviço de: 1)... . . . 14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria;” Para os serviços de desenho que não tenham essa vinculação com os de engenharia consultiva de obras civis, permanece a alíquota de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
121/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES E DE GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR ENQUA-DRADO NA HIPÓTESE DO INCISO XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89. Por se enquadrarem, respectivamente, nos itens 69 e 43 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, os serviços em referência geram o imposto para o município em que se localizar o estabelecimento prestador; localizando-se este no Município de Belo Horizonte e estando a empresa tomadora também aqui estabele-cida inserta na situação prevista no inciso XIII citado, deve ela, como substituto tributário, promover a retenção e o recolhimento do imposto para esta Municipalidade. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como principal objeto “a prestação e a exploração de serviço limitado especializado na área de telecomunicações, através de sistema integrado constituído de cabos de fibra ótica, cabos coaxiais e equipamentos eletrônicos e associados, para transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza, entre outros, atividades tributadas pelo ICMS, conforme Art. 43 do Dec. 43.080/2002 (RICMS/MG).” No exercício de 2002 despendeu importância superior a R$240.000,00 com serviços de terceiros. Entende que, em face disso, enquadra-se na condição de substituto tributário no tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido, neste exercício, por seus prestadores de serviços, de acordo com o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. Possui rede de telecomunicações em 21 cidades do Estado de Minas Gerais. Visando promover a manutenção de sua rede contrata serviços de empresas estabelecidas neste e em outros municípios, as quais lhe disponibilizam mão-de-obra especializada, aplicando materiais e equipamentos de propriedade da consulente. Tais serviços compreendem a manutenção preventiva e corretiva das redes de acesso e multiserviços nas principais cidades onde estão instaladas essas redes, garantindo maior qualidade e disponibilidade aos usuários. Contrata, também, serviços de gerenciamento das atividades de manutenção de empresa estabelecida no Estado de São Paulo, mas que notadamente possui filial neste Município. Diante do exposto, CONSULTA: 1)Equiparam-se os serviços de manutenção e de gerenciamento da manutenção à construção civil, ou seja àqueles elencados nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços? Em caso afirmativo: 2)Como substituto tributário em face da situação prevista no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, está obrigada a promover a retenção do ISSQN na fonte, ainda que os serviços em apreço sejam prestados por empresas sediadas ou estabelecidas neste Município? 3)Caso, em exercícios futuros, venha a perder a condição de substituto, essa retenção continuaria a ser exigível, mesmo que os serviços de manutenção e de gerenciamento da manutenção venham a ser prestados por empresas sediadas ou estabelecidas em Belo Horizonte? Em caso negativo. 4)A que itens da Lista Geral de Serviços correspondem os serviços de manutenção e de gerenciamento da manutenção? Quais as alíquotas a eles aplicáveis? 5)Caso o contrato de gerenciamento da manutenção tenha sido celebrado com empresa estabelecida em outro Estado, antes da publicação da Lei 8468/2002 e tendo a mesma instituído estabelecimento “a posteriori” neste Município, estaria esse serviço sujeito à retenção na fonte? 6)Quando os serviços tomados forem executados por prestador estabelecido em Belo Horizonte, deve a consulente promover a retenção e o recolhimento do imposto, independentemente do valor, do local da prestação dos serviços e ao atendimento a qualquer outra condição, por estar enquadrada como substituto tributário, na situação prescrita no inc. VIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89? 7)Quando se tratar de empresa não estabelecida no Município de Belo Horizonte, a consulente somente deve promover a retenção do imposto se o serviço contratado estiver relacionado no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e/ou se tratar de execução de serviço de construção civil, ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal? RESPOSTA: 1)Os serviços terceirizados de manutenção do sistema de telecomunicações de propriedade da consulente estão abrangidos entre os agrupados no item 69 da Tabela II, de Serviços, anexa à Lei 5641/89 (mesmo item da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68): “69 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).” Já os serviços de gerenciamento da manutenção desse sistema, prestados por empresa contratada pela consultante, enquadram-se no item 43 da referida Tabela II: “43 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.” Embora a instalação de sistemas de telecomunicações seja equiparada a execução de obra de construção civil, de conformidade com o art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, associado com os itens 32 e 34 da Tabela de Serviços, as atividades consistentes em manter essa rede e de gerenciar sua manutenção não integram os de construção civil, pelo simples fato de a rede já estar implantada e em pleno funcionamento. 2)Conquanto a resposta à primeira pergunta haja sido negativa, é oportuno esclarecer que a retenção e o recolhimento do ISSQN pelo tomador, na hipótese a que alude o inciso XIII citado neste quesito, alcança todos os serviços por ele tomados, sujeitos ao ISSQN, prestados por empresa localizada neste Município, ou, se se tratar de execução de obra de construção civil nesta Capital por empresa aqui localizada ou não, ou ainda na situação a que alude o inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. Esse posicionamento fundamenta-se no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o qual, como dispositivo de Lei complementar à Constituição Federal que é, cuida de regular a incidência do ISSQN no espaço. Em sua alínea “a”, o art. 12 expressa a regra geral dessa incidência: o imposto é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, ou na falta de estabelecimento, do domicílio do prestador. Nas alíneas “b” e “c” são veiculadas as regras específicas para os serviços de construção civil, em que o imposto compete ao município onde a obra é executada, e para os serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio dos usuários, caso em que o imposto cabe a cada município onde tenha trecho de estrada explorada. 3)Ainda aqui, embora negativa a resposta ao primeiro quesito, entendemos convenientes abordar a questão suscitada nesta pergunta. Caso a consulente, no futuro, perca a condição de substituto tributário, por não deter os requisitos a tanto hoje estabelecidos, a obrigação de reter e recolher o ISSQN como responsável dependerá da legislação regente a vigorar na época. 4)Os itens da Lista em que estão elencados os serviços de manutenção da rede de telecomunicações da consulente e os de gerenciamento dessa manutenção, por ela tomados de terceiros, já estão informados na resposta à primeira pergunta. A alíquota incidente sobre o preço dos serviços referentes aos itens 43 e 69 é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. 5)Como vimos antes, o ISSQN, salvo quando proveniente de execução de obras de construção civil ou de exploração de rodovias remunerada por cobrança de pedágio dos usuários, é devido para o município em que se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Portanto, se a empresa contratada passou a prestar para a contratante os serviços de gerenciamento da manutenção por via de seu estabelecimento desta Capital, o imposto deles decorrentes cabe ao Município de Belo Horizonte, segundo a regra da letra “a” do art. 12 do Dec. -Lei 406/68. A consulente deve, pois, em face do preceito do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, em que se enquadra, proceder a retenção e o recolhimento do ISSQN deles proveniente, a partir de 01/01/2003. 6)Antes de respondermos a este quesito, informamos que em contato telefônico mantido com um representante da consulente, ante aparente equívoco na formulação desta pergunta, foi retificada a referência ao inciso do parágrafo 1° do art. 46, Lei 5641/89, originalmente mencionado ali. Trata-se, na verdade, da situação prevista no inciso XIII e não no inciso VIII. A resposta, após a correção feita, é positiva. 7)Sim. GELEC,
122/2003ISSQN – SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DE DESEN-VOLVIMENTO DE SOFTWARES – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de desenvolvimento de autoração de DVD, de digitalização de fitas VHS e conversão para CD ou DVD, de conversão de vídeo digital para analógico, efetuados por meios computadorizados, mediante a utilização de softwares específicos e recursos de informática, é classificada como atividade de processamento eletrônico de dados de qualquer natureza, que se submete ao im-posto pela alíquota de 2% mesmo percentual aplicável aos serviços de desenvolvimento de programas de computador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A atividade principal da empresa está relacionada com o desenvolvimento de softwares multimídia e serviços de informática. Com o avanço tecnológico e a necessidade de ampliação das soluções oferecidas para os clientes, incorporou novos serviços, ainda pouco comuns que geraram dúvidas junto ao Plantão Fiscal e motivaram esta consulta: Os serviços em questão, que são desenvolvidos por analista de sistemas, podem ser assim descritos: 1)DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE MULTIMÍDIA, sob encomenda do cliente, podendo ser disponibilizado para uso em CD ROM, Rede Local, Intranet, Internet e demais meios que venham a ser criados. 2)CESSÃO DE DIREITO DE USO DO SOFTWARE. Após o desenvolvimento do software o cliente poderá distribuí-lo para uso em Filiais, Fornecedores, Clientes, etc. Será cobrado um valor simbólico por cada direito de uso adicional e fornecido o software em CD ROM, conforme o número de direitos adquiridos. Comentário: Não vendemos o CD ROM, este é apenas um “veículo” através do qual o software é armazenado e posteriormente executado. 3)DESENVOLVIMENTO E AUTORAÇÃO DE DVD. Através de softwares específicos desenvolvemos a matriz de DVD, com os recursos hoje disponíveis (ex: várias línguas, legendas, ângulos da imagem, menus interativos, etc.) O DVD poderá ser encomendado pelo cliente para uso, distribuição gratuita ou mesmo comercialização. 4)DIGITALIZAÇÃO DE FITAS VHS E CONVERSÃO PARA CD OU DVD. Através de equipamentos especiais e softwares específicos, podemos converter filmes disponíveis em fitas analógicas (VHS, S-VHS, BETACAM, etc.) fornecidas pelo cliente, para o formato de vídeo digital. Em alguns casos o vídeo terá que ser editado, cortando-se pedaços do filme, ou mesmo montando um novo filme a partir de vários filmes ou vários pedaços. Finalmente, o “novo filme” poderá ser incluído dentro do soltware multimídia (que irá gerenciá-lo) e entregue em CD ROM para o cliente. Existem casos em que o vídeo será entregue ao cliente em formato digital dentro de um CD-ROM, DVD ou MINI DV, sem necessariamente estar dentro de nosso software. Todo o trabalho é realizado dentro do computador. 5)CONVERSÃO DE VÍDEO DIGITAL PARA ANALÓGICO. Existem casos em que o cliente necessitará converter vídeo em formato digital, disponível em CD ROM, DVD ou MINI DV, para o formato analógico e disponibilizado em fitas VHS, S-VHS, BETACAM, etc. Pode ser necessário editá-lo, cortando-se pedaços do filme, ou mesmo montando um novo filme a partir de vários filmes ou vários pedaços. Para prestar este serviço é necessário equipamentos especiais e softwares específicos, e todo o trabalho é executado dentro do Computador. 6)FILMAGEM DIGITAL E EDIÇÃO DIGITAL. Existem casos em que o cliente necessitará contratar a produção do vídeo digital para posteriormente incluí-lo em um software e disponibilizá-lo em CD-ROM, DVD ou mesmo em meio analógico como FITA VHS. Será necessário fazer a captação digital de imagens (filmagem digital) de equipamentos, produtos, infra-estrutura da empresa etc., e a respectiva edição com a seleção das melhores imagens. A produção de vídeo digital é feita através de equipamentos especiais que gravam as imagens já no formato de “dados” que posteriormente são transferidos para o computador de forma digital, através de conexão FIRE WIRE. A edição e todo o processo de finalização é feita dentro do computador, utilizando-se softwares específicos. Vale comentar que não existe “revelação” ou utilização de qualquer material químico ou que venha a gerar resíduos. Especificados os serviços, a consulente requer orientação quanto aos seguintes aspectos. a)Alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre cada serviço; b)A descrição mais adequada de cada serviço na Nota Fiscal (deve detalhá-lo, ou é suficiente utilizar a expressão “prestação de serviços de informática”?); c)As obrigações acessórias correspondentes; d)Os códigos para a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC e para o Alvará de Localização; e)Necessidade ou não de Alvará do Meio Ambiente. Observa finalmente a consultante que as atividades da empresa são realizadas em um escritório de 45 m2 de área. RESPOSTA: Antes de passarmos ao exame de outras dúvidas suscitadas pela consulente, informamos: 1)No tocante ao código de atividade para fins de licenciamento e expedição do Alvará de Localização e a necessidade ou não de obtenção do Alvará do Meio Ambiente para o exercício da atividade, esses tópicos, por não terem pertinência com a legislação tributária ou fiscal tributária, escapam da nossa área de atuação, motivo pelo qual deixamos de sobre eles nos manifestar. Para dirimir dúvidas a respeito a consultante pode dirigir-se a SCOMGER – Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Centro-Sul, na Rua Goiás, 60 – tel. 3277-4900 ou 3277-4946. 2)Quanto a descrição dos serviços prestados na Nota Fiscal: Os serviços devem ser especificados no corpo da Nota Fiscal – essa orientação vale para todas as situações apresentadas nesta consulta – de modo a espelhar a sua real natureza, proporcionando sua adequada identificação e classificação para fins de imposição da alíquota indicada. No caso de elaboração de programa de computador, pode-se descrever assim o serviço: “desenvolvimento de software . . .” (acrescentar, se de interesse, outros dados específicos). 3)O código de atividades para fins de registro no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários e emissão da FIC baseia-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal adotada pelo Município e acrescida de subdivisões dos códigos para atender as particularidades das atividades exercidas em seu território e no interesse do controle, fiscalização e arrecadação dos tributos mobiliários, de conformidade com o Dec. 10.233/2000. 4)Obrigações acessórias. a)Emissão de Notas Fiscais de Serviços. b)Escrituração dos livros fiscais de: Registro de Serviços Prestados; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; Registro de Entradas de Serviços (este para os serviços de consultoria, assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivo e serviços de informática em geral. Posto isto, passamos ao estudo das demais questões apresentadas. Atividades praticadas pela empresa, considerados os detalhamentos constantes da exposição: 1 – Desenvolvimento de software multimídia Enquadramento na Tabela de Serviços (Tabela II) anexa à Lei 5641/89: “item 22 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”; “item 24 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” Alíquota incidente sobre o preço dos serviços de desenvolvimento de software multimídia: 2% (item 11, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002). CNAE/Fiscal: 7229-0/00.00 – desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software. 2 – Cessão de direito de uso do software, conforme exposto: Enquadramento na Tabela II anexa à Lei 5641/89: “item 22 . . .” “item 24 . . .” Alíquotas incidentes: Cessão de direito a que se refere o art. 21, Dec. 11.321, de 02/05/2003: 2% (itens 11 e 19, inc. I, art. 47, Lei 5641/89). CNAE/Fiscal: 7229-0/00.00 – desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software. 3 - Desenvolvimento e autoração de DVD 4 - Digitalização de fitas VHS e conversão para CD ou DVD 5 - Conversão de vídeo digital para analógico. Enquadramento na Tabela II anexa à Lei 5641/89. “item 24 . . .”, com ênfase para os de processamento (eletrônico) de dados de qualquer natureza Alíquota incidente sobre o preço dos serviços de desenvolvimento e autoração de DVD, digitalização de fitas VHS e conversão para CD ou DVD, conversão de vídeo digital para analógico: 2% (item 12, inc. I, art. 47, Lei 5641/89) CNAE/Fiscal: 7230-3/00-00 – processamento de dados 6 - Filmagem digital e edição digital Enquadramento na Tabela II anexa à Lei 5641/89: “item 65 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.” Alíquota incidente sobre o preço dos serviços: 5% (inciso IV, art. 47, Lei 5641/89). CNAE/Fiscal: 9211-8/02-00 – atividade de produção de filmes e fitas de vídeo – exceto estúdios cinematográficos. Obs.: Quando se tratar de produção de vídeo publicitário, o enquadramento da atividade dá-se no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).” Alíquota incidente sobre o preço dos serviços: 2% (item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89) CNAE/Fiscal: 7440-3/99-00 – outros serviços de publicidade. GELEC,
123/2003ISSQN – SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA PUBLICAÇÃO E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. 0s serviços de edição de material gráfico com vistas a sua publicação em qualquer meio enquadram-se no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e são tributados pela alíquota de 2%, que é também o percentual aplicável sobre o valor da comissão auferida pela intermediação de serviços, atividade incluída no item 50 da referida Tabela. ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2003 EXPOSIÇÃO: Recentemente constatou que o seu código de atividade registrado no cadastro mobiliário de contribuintes desta Prefeitura – 2229-2/0200 – composição de matrizes para impressão gráfica – não corresponde à realidade. A empresa tem como atividade principal a edição de material gráfico (jornal, revista, livro...), cabendo ao próprio cliente providenciar a impressão. Em algumas situações o cliente contrata os serviços de edição e impressão de material gráfico – ele quer o material pronto, não importa os meios utilizados. A impressão é terceirizada. Numa outra situação, mais rara de ocorrer, a empresa indica ao cliente um prestador de serviços de impressão. Por essa intermediação recebe do prestador determinada comissão calculada sobre o preço do serviço. Visitando o site específico da Fazenda deste Município constatou a existência de alguns códigos de atividades, que relacionou, todos eles englobando a edição e impressão de jornais, livros, revistas e produtos gráficos, em que inocorrem a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Incide o ISSQN sobre os serviços prestados pela empresa? 2)Se positivo, qual a alíquota? RESPOSTA: 1)As atividades da consulente enquadram-se em dois dos itens da Tabela II, de Serviços, anexa à Lei 5641/89. Os serviços de edição, inclusive a edição conjugada com a impressão – circunstância em que esta é acessória daquela, e o acessório segue o principal – de material gráfico para terceiros estão compreendidos no item 85 da referida Tabela II: “ 85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)”. Insere-se a atividade em apreço mais apropriadamente nos serviços de elaboração de material publicitário, ou seja, material que é produzido para divulgação. Já os de intermediação de serviços gráficos estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no item 50 da mesma Tabela II: “ 50- Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.” Portanto, a resposta a esta pergunta é positiva. Deve ser registrado que os serviços de impressão gráfica, quando prestados acessoriamente com os de edição, não se sujeitam ao ISSQN pelo editor, que poderá deduzí-lo da base de cálculo (preço total do serviço), tendo em vista a exclusão expressa dos serviços de impressão entre os tributáveis agrupados no item 85 da Tabela II. 2)A alíquota do imposto aplicável aos serviços em apreço é de 2%, de acordo com, respectivamente, os itens 20 e 27, inciso I do art. 47, Lei 5641/89 modificado pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Por último, esclarecemos que os códigos de atividades elencados pela consulente e que não se sujeitam ao ISSQN, referem-se a atividades dos próprios editores ou confeccionadores dos produtos ali especificados, não ocorrendo, no caso, o fato gerador do ISSQN, qual seja, a prestação de serviços para terceiros mediante remuneração, daí a não incidência do imposto. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 123/2003 RELATÓRIO Discordando de parte da resposta à consulta em referência, a requerente interpõe Pedido de Reformulação, de conformidade com o Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento. Questiona ela o enquadramento dado aos seus serviços de edição de material gráfico referentes a jornais, revistas, livros, etc., os quais foram por nós considerados como inseridos entre aqueles relacionados no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).” Alega a peticionária que “não é motivo da consulta a produção de peças publicitárias ou de qualquer material publicitário”. A indagação ali formulada é se a edição, e em alguns casos, a edição e a impressão (impressão terceirizada) de jornais e livros, principalmente de jornais, estão sujeitas ou não ao ISSQN. A seu ver, sua atividade não objetiva a edição de material gráfico para ser publicado em qualquer outro meio”, como é o caso do anúncio, de peça publicitária, de campanha . . ., mas, sim, a edição do próprio veículo. Abordando outro tópico da resposta que justificava a existência de algumas atividades, agrupadas na CNAE/Fiscal e mencionadas pela consulente como não alcançadas pelo ISSQN, todas elas relativas a edição e impressão de jornais, livros, revistas e produtos gráficos, as quais realmente não são tributadas por inocorrer prestação de serviços, eis que realizadas pelos próprios editores desses veículos, a consulente sustenta que deve merecer igual tratamento. “Se jornal e livro têm isenção, faço parte do processo”, argumenta. Concluindo seu arrazoado em prol da reformulação pretendida, a requerente transcreve trecho extraído de resposta por nós oferecida ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (Consulta n° 097/2003), ao entendimento de que é pertinente com a situação ora reexaminada: “. . . A não incidência do imposto estabelecida no parágrafo único do art. 109 do RISSQN alcança os serviços de impressão gráfica prestados sobre todos os impressos em geral, padronizados ou não, integrantes do processo de sua elaboração/industrialização pelo encomendante ou destinado por ele à comercialização. . .” PARECER Acreditamos que talvez não nos fizemos entender ao respondermos a consulta em referência, na parte ora contestada. De início, esclarecemos que o enquadramento da atividade da consulente no item 85 do rol de serviços tributáveis baseou-se na natureza de sua atividade, qual seja, a edição e, eventualmente, a edição e impressão (esta terceirizada) de material gráfico relativo a jornal, revista e livro. O mencionado item 85, transcrito no relatório, envolve, entre outros, os serviços de publicidade e de elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. As expressões especificadoras dos serviços citados são tomadas aqui em seu sentido amplo, ou seja, elas consignam a atividade exercida objetivando a criação, a elaboração de materiais em geral com vistas a torná-las públicas, divulgá-las, difundí-las. São idéias, informações, produtos, pessoas, bens, serviços, etc. que se deseja expor ao público interessado, não unicamente no sentido restrito, comercial, de se promover algo ou alguém para o mercado consumidor. A edição de jornais, revistas e livros para terceiros insere-se no sentido abrangente atribuído às expressões destacadas do mencionado item 85: “. . . elaboração de textos, desenhos e demais materiais publicitários.” E o vocábulo “elaborar, segundo o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, Editora Nova Fronteira, tem a seguinte acepção: “elaborar. V.t.d. 1 – preparar gradualmente e com trabalho. 2 – Formar, organizar. 3 – Dispor as partes de; pôr ordem; ordenar. 4. . . .” O trabalho de edição realizado pela consulente consiste em organizar, reunir e preparar para impressão textos e outras matérias de autoria de terceiros, que lhe são encaminhadas pelos encomendantes, objetivando sua publicação naqueles meios de divulgação. Portanto, a edição de jornais, revistas e livros, da forma como é exercida pela requerente, está mesmo compreendida no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Concernentemente a interpretação da consultante quanto a não incidência do imposto sobre os seus serviços, nesse aspecto também colocamo-nos em desacordo, como adiante tentaremos demonstrar. Seja pela não incidência decorrente da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, seja pelo fato de se tratar de edição feita pelo próprio autor, caso em que não há prestação de serviços para terceiros, senão para si próprio, seja em face de serviços de impressão realizada em objetos destinados à industrialização/comercialização pelo encomendante (parágrafo único, art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), nenhuma dessas situações, em princípio, ocorrem em relação ao caso em apreço. A imunidade constitucional, segundo entendimento consolidado no âmbito deste fisco municipal, só alcança os produtos finais mencionados na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da vigente Constituição Federal – livros, jornais e periódicos -, não se aplicando aos serviços terceirizados, prestados no curso do processo de confecção deles, como ocorre no tocante aos executados pela peticionária. Por outro lado, a não incidência fundada no fato de se tratar de edição própria de material publicitário é óbvia. Não constitui fato gerador do ISSQN a execução de serviços do prestador para ele mesmo. A inserção dos códigos de atividade citados pela consulente na exposição e integrantes da CNAE/Fiscal, reunindo as atividades daquele ramo econômico, objetiva o cadastro fiscal dessas empresas, que, em função da natureza da atividade e do seu modo de operar, não se sujeitam mesmo ao imposto sobre serviços. E, por último, a não incidência a que se refere o parágrafo único do art. 109 do RISSQN, restringe-se à confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização. A consulente presta serviços de edição e, em certos casos, de edição conjuntamente com os de impressão (estes terceirizados) de jornais, livros e revistas para terceiros. No nosso entender, a única hipótese, no caso, de não incidência do imposto em face do parágrafo único do art. 109 do RISSQN, ocorreria na circunstância em que a consulente se responsabilize pela edição e impressão do material a ela entregue pelo encomendante, como etapa do processo de sua industrialização, ou quando o material já confeccionado for destinado por ele (encomendante) à comercialização. Destarte, excepcionando a ocorrência da última hipótese acima enfocada, que, em se materializando, não sofrerá a incidência do ISSQN, estamos propondo a manutenção da resposta originalmente apresentada à consulta em reexame. GELEC, DESPACHO Com base nos fundamentos e conclusões do parecer supra, que acolho, mantenho a resposta originalmente elaborada para a consulta n° 123/2003, ressalvando, contudo, a concretização da hipótese de prestação concomitante, pela consulente, dos serviços de edição e impresão de material (confecção de impressos) como fase do processo de sua industrialização ou quando o material confeccionado for objeto de comércio pelo encomendante, situações em que inocorre a incidência do ISSQN por força das disposições do parágrafo único, art. 109 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 123/2003 PROCESSO NO 01.055213/03-94, de 14/05/2003. CONSULENTE: DIAGRAMA ARTE E ANÚNCIO LTDA. RELATÓRIO Discordando de parte da resposta à consulta em referência, a requerente interpõe Pedido de Reformulação, de conformidade com o Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento. Questiona ela o enquadramento dado aos seus serviços de edição de material gráfico referentes a jornais, revistas, livros, etc., os quais foram por nós considerados como inseridos entre aqueles relacionados no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).” Alega a peticionária que “não é motivo da consulta a produção de peças publicitárias ou de qualquer material publicitário”. A indagação ali formulada é se a edição, e em alguns casos, a edição e a impressão (impressão terceirizada) de jornais e livros, principalmente de jornais, estão sujeitas ou não ao ISSQN. A seu ver, sua atividade não objetiva a edição de material gráfico para ser publicado em qualquer outro meio”, como é o caso do anúncio, de peça publicitária, de campanha . . ., mas, sim, a edição do próprio veículo. Abordando outro tópico da resposta que justificava a existência de algumas atividades, agrupadas na CNAE/Fiscal e mencionadas pela consulente como não alcançadas pelo ISSQN, todas elas relativas a edição e impressão de jornais, livros, revistas e produtos gráficos, as quais realmente não são tributadas por inocorrer prestação de serviços, eis que realizadas pelos próprios editores desses veículos, a consulente sustenta que deve merecer igual tratamento. “Se jornal e livro têm isenção, faço parte do processo”, argumenta. Concluindo seu arrazoado em prol da reformulação pretendida, a requerente transcreve trecho extraído de resposta por nós oferecida ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (Consulta n° 097/2003), ao entendimento de que é pertinente com a situação ora reexaminada: “. . . A não incidência do imposto estabelecida no parágrafo único do art. 109 do RISSQN alcança os serviços de impressão gráfica prestados sobre todos os impressos em geral, padronizados ou não, integrantes do processo de sua elaboração/industrialização pelo encomendante ou destinado por ele à comercialização. . .” PARECER Acreditamos que talvez não nos fizemos entender ao respondermos a consulta em referência, na parte ora contestada. De início, esclarecemos que o enquadramento da atividade da consulente no item 85 do rol de serviços tributáveis baseou-se na natureza de sua atividade, qual seja, a edição e, eventualmente, a edição e impressão (esta terceirizada) de material gráfico relativo a jornal, revista e livro. O mencionado item 85, transcrito no relatório, envolve, entre outros, os serviços de publicidade e de elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. As expressões especificadoras dos serviços citados são tomadas aqui em seu sentido amplo, ou seja, elas consignam a atividade exercida objetivando a criação, a elaboração de materiais em geral com vistas a torná-las públicas, divulgá-las, difundí-las. São idéias, informações, produtos, pessoas, bens, serviços, etc. que se deseja expor ao público interessado, não unicamente no sentido restrito, comercial, de se promover algo ou alguém para o mercado consumidor. A edição de jornais, revistas e livros para terceiros insere-se no sentido abrangente atribuído às expressões destacadas do mencionado item 85: “. . . elaboração de textos, desenhos e demais materiais publicitários.” E o vocábulo “elaborar, segundo o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, Editora Nova Fronteira, tem a seguinte acepção: “elaborar. V.t.d. 1 – preparar gradualmente e com trabalho. 2 – Formar, organizar. 3 – Dispor as partes de; pôr ordem; ordenar. 4. . . .” O trabalho de edição realizado pela consulente consiste em organizar, reunir e preparar para impressão textos e outras matérias de autoria de terceiros, que lhe são encaminhadas pelos encomendantes, objetivando sua publicação naqueles meios de divulgação. Portanto, a edição de jornais, revistas e livros, da forma como é exercida pela requerente, está mesmo compreendida no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Concernentemente a interpretação da consultante quanto a não incidência do imposto sobre os seus serviços, nesse aspecto também colocamo-nos em desacordo, como adiante tentaremos demonstrar. Seja pela não incidência decorrente da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, seja pelo fato de se tratar de edição feita pelo próprio autor, caso em que não há prestação de serviços para terceiros, senão para si próprio, seja em face de serviços de impressão realizada em objetos destinados à industrialização/comercialização pelo encomendante (parágrafo único, art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), nenhuma dessas situações, em princípio, ocorrem em relação ao caso em apreço. A imunidade constitucional, segundo entendimento consolidado no âmbito deste fisco municipal, só alcança os produtos finais mencionados na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da vigente Constituição Federal – livros, jornais e periódicos -, não se aplicando aos serviços terceirizados, prestados no curso do processo de confecção deles, como ocorre no tocante aos executados pela peticionária. Por outro lado, a não incidência fundada no fato de se tratar de edição própria de material publicitário é óbvia. Não constitui fato gerador do ISSQN a execução de serviços do prestador para ele mesmo. A inserção dos códigos de atividade citados pela consulente na exposição e integrantes da CNAE/Fiscal, reunindo as atividades daquele ramo econômico, objetiva o cadastro fiscal dessas empresas, que, em função da natureza da atividade e do seu modo de operar, não se sujeitam mesmo ao imposto sobre serviços. E, por último, a não incidência a que se refere o parágrafo único do art. 109 do RISSQN, restringe-se à confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização. A consulente presta serviços de edição e, em certos casos, de edição conjuntamente com os de impressão (estes terceirizados) de jornais, livros e revistas para terceiros. No nosso entender, a única hipótese, no caso, de não incidência do imposto em face do parágrafo único do art. 109 do RISSQN, ocorreria na circunstância em que a consulente se responsabilize pela edição e impressão do material a ela entregue pelo encomendante, como etapa do processo de sua industrialização, ou quando o material já confeccionado for destinado por ele (encomendante) à comercialização. Destarte, excepcionando a ocorrência da última hipótese acima enfocada, que, em se materializando, não sofrerá a incidência do ISSQN, estamos propondo a manutenção da resposta originalmente apresentada à consulta em reexame. GELEC, DESPACHO Com base nos fundamentos e conclusões do parecer supra, que acolho, mantenho a resposta originalmente elaborada para a consulta n° 123/2003, ressalvando, contudo, a concretização da hipótese de prestação concomitante, pela consulente, dos serviços de edição e impresão de material (confecção de impressos) como fase do processo de sua industrialização ou quando o material confeccionado for objeto de comércio pelo encomendante, situações em que inocorre a incidência do ISSQN por força das disposições do parágrafo único, art. 109 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
124/2003ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INC. XIII, § 1°, DO ATUAL ART. 46, LEI 5641/89 – PRESTADOR ESTABELECIDO FORMAL OU INFORMALMENTE EM BELO HORIZONTE – OBRIGATORIEDADE. Nos termos do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 combinado com o inc. I, art. 1°, Dec. 11.321/2003, o tomador de serviços enquadrado na situação indi-cada no referido inciso XIII deverá proceder a retenção e o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte relativamente a todos os serviços por ele tomados de prestadores estabelecidos formal ou informalmente neste Município. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços inerentes à sua atividade de produção de tubos de aço sem costura, e grande tomadora de serviços de prestadores estabelecidos em Belo Horizonte e em outros municípios brasileiros. Após a edição da Lei 8468, de 30/12/2002, cujo art. 1° instituiu nova redação para o art. 46, Lei 5641/89, atribuindo ao tomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa se viu enquadrada em duas novas hipóteses ali previstas, quais sejam, os incisos XII e XIII do § 1° do art. 46, Lei 5641/89. No tocante ao inciso XIII, não há dúvidas de que, tendo despendido, no exercício de 2002, valor superior a R$240.000,00 com o pagamento de quaisquer serviços, deve efetuar, a partir de 2003, a retenção e o recolhimento do ISSQN proveniente de todos os serviços tomados. Entretanto, no inciso XII é que está encontrando dificuldades em enquadrar ou não os serviços tomados constantes dos itens da Tabela II ali enumerados; especialmente nos de 74 e 75, provocando muita discussão entre a empresa e os seus prestadores. Em face dessas controvérsias, recorre a esta Gerência solicitando orientação quanto ao procedimento a adotar frente aos contratos de prestação de serviços firmados entre a consulente (contratante) e a Siemens Engenharia e Service Ltda., estabelecida no Município de Itapecirica da Serra/SP. São os seguintes os objetos dos aludidos contratos de prestação de serviços, cujos detalhamentos estão apresentados à parte: 1 - Contrato n° 5001586 Objeto: prestação de serviços de “outsourcing” nas áreas de telecomunicações e tecnologia da informação; 2 - Contrato n° 5001886 Objeto: prestação de serviços de ampliação da capacidade da Central Hicom em 60 troncos digitais; 3 - Contrato n° 4057975 Objeto: prestação de serviços de administração dos perfis de acesso ao SAP R/3 da contratante; 4 - Contrato n° 5002016 Objeto: prestação de serviços de manutenção de apoio e iluminação das instalações elétricas da contratante; 5 - Contrato n° 500345 Objeto: execução dos serviços de montagem elétrica a serem executados nas dependências da contratante. Diante do que se expôs e dos objetos dos contratos mencionados, CONSULTA: Os serviços descritos enquadram-se no itens 74 e 75 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e estão sujeitos à retenção do ISSQN pela consulente? RESPOSTA: Examinando os contratos juntados pela consulente, verifica-se, de início, a existência efetiva de estabelecimento do prestador dos serviços instalado no ambiente do parque industrial da V&M do Brasil S/A., localizado nesta Capital. De fato, ante a gama de serviços que os contratos encerram, a amplitude e o volume das atividades, o prazo de sua execução, mais as cláusulas em que a consulente, como contratante, disponibiliza, sob o regime de comodato, ora instalações físicas já edificadas dentro de seu complexo industrial, ora terreno, também integrante de seu patrimônio imobiliário, para a contratada desenvolver ali as atividades ajustadas entre as partes, esses fatores evidenciam a presença de estabelecimento, ou, na definição do inc. I, art. 1°, Dec. 11.321/2003, de “complexo de bens organizados para prestação do serviço, da contratada, neste Município”, situação em que o ISSQN é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, por força do que dispõe o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, Lei Complementar à Constituição Federal que veicula regras de incidência do imposto no espaço, a serem observadas por todos os municípios brasileiros, principais destinatários do referido regramento, editado para dirimir conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos, a teor do inc. I, art. 146 da atual Constituição Federal. O art. 1° do Dec. 11.321, de 02/05/2003, citado acima, decreto este que regulamenta o atual art. 46, Lei 5641/89, após sua modificação pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, dispõe textualmente: “Art. 1° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no Município e sujeitar-se-á à retenção e recolhimento na fonte nos casos previstos neste Decreto, quando os serviços forem: I - prestados por estabelecimento situado formal ou informalmente em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou qualquer outro complexo de bens organizados para prestação do serviço; II - executados, por prestador, ainda que pessoa física, mesmo nele não domiciliado, que exerça atividade em seu território em caráter habitual ou permanente; III - de construção civil ou a esta equiparados, nos termos da legislação tributária municipal, efetuados por prestador não estabelecido em seu território.” Com efeito, no caso, estejam ou não os serviços prestados pela contratada compreendidos nos itens 74 e 75 da Tabela de Serviços anexa a Lei 5641/89, deve a consulente proceder a retenção e o recolhimento do ISSQN deles proveniente, nos termos do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, hipótese em que se enquadra, conforme afirmado na exposição desta consulta. A inserção do tomador na situação prevista no citado preceito obriga-o, com substituto tributário, a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN relativamente a todos os serviços tributáveis a ele realizados por prestadores estabelecidos no Município, ou que exerçam atividade habitual em seu território (inc. II, art. 1°, Dec. 11.321/2003), ou quando os serviços forem os de execução de obra de construção civil nesta Capital por prestador aqui não estabelecido -neste último caso em face da aplicação da regra da alínea “b”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68, associado ao inc. III, art. 1°, Dec. 11.321/2003. Os contratos em apreço referem-se a prestação de uma variedade considerável de serviços, os quais podem, em síntese, ser agrupados nos seguintes itens da Tabela de Serviços anexa à Lei 5641/89: 21 - assistência técnica; 22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 24 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 32 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 34 - Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 69 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). GELEC,
125/2003ISSQN – TEATRO – PRODUÇÃO E APRE-SENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – DESOBRIGATORIEDADE. A atividade de teatro, por ter sido expressamente excluída do rol de serviços tributáveis constante da Lei Complementar 56/87, que atualizou a Lista anexa ao Dec. Lei- 406/68, não se submete ao ISSQN e, por conseguinte, à obrigação de que seja acobertada por nota fiscal de serviço para documentar sua prestação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente está indagando se, em face de sua atividade, está obrigado a emitir nota fiscal de serviço. Se não estiver, que documento deve expedir dizendo dessa desobrigatoriedade. RESPOSTA: A atividade de teatro, vale dizer, a produção e apresentação de peças teatrais, não se submete à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A tributação dessa atividade a título de ISSQN foi vetada pelo Sr. Presidente da República, em 16/12/87, ao sancionar a Lei Complementar nº 56/87, cujo art. 1º estabeleceu nova redação à Lista de Serviços anexa ao Dec.- Lei 406/68. Não se sujeitando tais serviços ao ISSQN inexiste obrigatoriedade de os grupos ou companhias teatrais emitirem nota fiscal para cobrir sua prestação. O art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 impõe a obrigação de expedir esse documento unicamente para os contribuintes do imposto, isto é, para os prestadores de serviços submetidos ao tributo. Para acobertar a prestação de seus serviços teatrais, o consulente pode utilizar-se de recibos, fazendo neles constar sua desobrigatoriedade de extrair nota fiscal para documentar sua realização. A título de sugestão, propomos o seguinte texto: Desobrigatoriedade de emitir nota fiscal de serviço por não se sujeitar a atividade teatral ao ISSQN. GELEC,
126/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CON-SERTO E MANUTENÇÃO DE PORTÕES ELETRÔNICOS, CERCAS ELÉTRICAS, IN-TERFONES, ALARMES, CIRCUITOS FECHADOS DE TV E TELEFONES – ALÍQUOTAS. Por se equiparar aos serviços de construção civil, a atividade de instalação dos produtos em referência sujeita-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 2% ao preço; de outra parte, a atividade consistente em sua manutenção e conserto é tributa-da a 5% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atua instalando, consertando e mantendo portões eletrônicos, cercas elétricas, interfones, alarmes, circuitos fechados de TV, PABX e telefones, e prestando serviços de automação. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. CONSULTA: Que alíquota do ISSQN deve aplicar ao preço de seus serviços? RESPOSTA: São duas as alíquotas do ISSQN incidentes sobre o preço dos serviços prestados pela consulente: - 2% para a instalação de portões eletrônicos, cercas elétricas, interfones, alarmes, circuitos fechados de TV, PABX e telefones. Base legal: Item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. Os serviços de instalação acima relacionados são equiparados aos de construção civil, de acordo com o art. 87, incisos VIII (instalações de sistemas de telecomunicações) e XV (instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar) do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 combinado com os itens 32 e 34 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. - 5% para os serviços de conserto e manutenção desses produtos, bem como para os serviços de automação em geral. Base legal: inciso IV, art. 47, Lei 5641/89 Observação: Os serviços de automação, para fins de determinação da alíquota incidente, devem ser especificados, descritos com mais detalhes, de modo a propiciar seu adequado enquadramento. GELEC,
127/2003ISSQN – SERVIÇOS DO RAMO GRÁFICO EM GERAL – INCIDÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA. A confecção de material gráfico em geral, inclusive publicações, impressos, embalagens, rótulos e bulas, constitui fato gerador do ISSQN quando destinados ao uso ou consumo do encomendante; por outro lado, não se insere no campo de incidência desse imposto a confecção de material gráfico em geral quando integrar etapa do processo industrial ou quando encomendada com vistas à sua comerciali-zação. +-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+-+ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 010/2003 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou do ICMS relativamente às atividades abaixo relacionadas, requer a consulente nossa orientação a respeito. 1)Fabricação de embalagens com matéria prima e insumos do fabricante, tendo como destino a composição de produto industrial do encomendante e/ou o comércio em geral; 2)Fabricação de rótulos com matérias primas e insumos do fabricante, que se destinam à composição de produto industrial da empresa encomendante ou ao comércio em geral; 3)Bulas fabricadas com matéria prima e insumos do fabricante, com destino à composição ou acompanhamento de produto industrial da encomendante; 4)Fabricação de agendas com utilização de insumos e matéria prima do fabricante que tem com destino escolas com fito de serem vendidas aos alunos e ao comércio em geral para vendas ao consumidor final. 5)Livros, cartilhas e publicações com utilização de insumos e matéria prima do fabricante, destinados à planos de saúde e outras instituições para serem repassadas aos seus usuários; 6)Impressões e/ou publicações, com utilização de insumos e matéria prima do fabricante, tais como convenções coletivas que serão vendidas pelos sindicatos aos seus filiados e empregadores das respectivas categorias; 7)Pastas especiais, fichas de identificação com código de barras, cartões postais e envelopes especiais com formatos diversificados, fabricados com utilização de insumos e matéria prima do fabricante, para vendas no comércio em geral; 8)Baralhos, agenda telefônica, orações e estandartes religiosos, com utilização de insumos e matéria prima do fabricante, para fins de comercialização em armarinhos, livrarias, etc. RESPOSTA: O posicionamento deste fisco no que tange à incidência ou não do ISSQN sobre a prestação dos serviços acima enumerados, pertinentes ao ramo gráfico, é o seguinte: - Incidência do ISSQN: Todos os serviços agrupados nos números 1, 2, 3 e 5 da exposição. Justificativa: a confecção de embalagens, rótulos e bulas por não se destinar à comercialização, nem integrar fase do processo de sua industrialização ou do produto a ser embalado, identificado ou cujo consumo é orientado (bulas), sujeita-se à incidência do ISSQN tendo em vista sua inclusão no item 77 – “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fitografia e fotolitografia” – da Tabela II anexa à Lei 5641/89. No caso, tais materiais, segundo a natureza de cada um, são utilizados por seus encomendantes na finalidade a que se destinam, não sendo objeto de comércio, nem constituindo etapa do processo de sua industrialização. A incidência do ISSQN nessas situações tem sido reiteradas vezes confirmada no Judiciário. Também se sujeita ao ISSQN a confecção de publicações em geral e outros impressos para serem repassados pelos encomendantes aos interessados, porque inserida no citado item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e, do mesmo modo, para uso dos encomendantes para distribuição entre os consumidores de seus serviços ou produtos. Não são comercializados, nem incorporados a operações de industrialização. Não incidência do ISSQN: Todas as atividades reunidas nos números 4, 6, 7 e 8 da exposição, e em que o produto resultante é direcionado à sua comercialização. Justificativa: a não incidência do ISSQN está respaldada no parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que estabelece não se subemter ao imposto a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização e/ou industrialização. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 010/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 127/2003 RELATÓRIO Tendo formulado consulta quanto a incidência ou não do ISSQN sobre as atividades de confecção de embalagens, rótulos, bulas e publicações, estas com o fim de serem distribuídas aos usuários de serviços das encomendantes, a consulente foi orientada no sentido da incidência desse imposto municipal. Discordando da resposta obtida, pede seu reexame, sustentando que o material confeccionado é destinado pelo encomendante para revenda ou industrialização. Para comprovar, junta declaração de duas das empresas que adquirem o referido material por ela confeccionado, o qual, nos termos expostos pelas duas clientes, é utilizado no processo de produção de ambas, integrando os produtos para posterior comercialização. PARECER A solução por nós apontada para o caso ora reapresentado pela consulente, além de se fundamentar na legislação tributária relativa ao ISSQN encontra amparo também em repetidas decisões judiciais a respeito. Justificando a incidência do ISSQN na confecção de embalagens, rótulos e bulas, assim nos expressamos quando da resposta original à consulta em apreço: “a confecção de embalagens, rótulos e bulas por não se destinar à comercialização, nem integrar fase do processo de sua industrialização ou do produto a ser embalado, identificado ou cujo consumo é orientado (bulas), sujeita-se à incidência do ISSQN tendo em vista sua inclusão no item 77 – ‘composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia’ – da Tabela II anexa à Lei 5641/89. No caso, tais materiais, segundo a natureza de cada um, são utilizados por seus encomendantes na finalidade a que se destinam, não sendo objeto de comércio, nem constituindo etapa do processo de sua industrialização. A incidência do ISSQN nessas situações tem sido reiteradas vezes confirmada no Judiciário. Também se sujeita ao ISSQN a confecção de publicações em geral e outros impressos para serem repassados pelos encomendantes aos interessados, porque inserida no citado item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e, do mesmo modo, para uso dos encomendantes para distribuição entre os consumidodres de seus serviços ou produtos. Não são comercializados, nem incorporados a operações de industrialização.” Pois bem. Igual entendimento vem manifestando o Judiciário quando conclamado a decidir questões envolvendo a incidência ou não do ICMS ou do ISSQN nas operações referentes a embalagens, rótulos, etiquetas, etc. A Justiça vem se pronunciando favoravelmente à incidência do ISSQN, por entender que, a par de estar a atividade prevista no item 77 do rol de serviços tributáveis, as etiquetas, embalagens, invólucros, rótulos, bulas resultantes do processo de sua elaboração são empregadas pelos encomendantes para seu uso ou consumo e não para revenda. Esses materiais distinguem-se dos produtos, mercadorias em que são aplicados para embalar, identificar, instruir sobre o uso ou manuseio, etc. Enquanto os produtos são mercadorias eis que voltados para venda pelo fabricante, as embalagens, os rótulos, as etiquetas e as bulas, mandadas confeccionar pelos industriais/comerciantes às empresas gráficas são utilizadas pelos encomendantes dentro da finalidade específica de cada um desses itens, não sendo disponibilizados por eles para comercialização. Daí as decisões judiciais conclusivas pela incidência do ISSQN. No que tange às declarações dos clientes da consultante, juntadas nos autos, de que os materiais encomendados são utilizados no processo de produção daquelas empresas, tais documentos não afetam nosso posicionamento, já manifestado na resposta original e agora reafirmado. É que, na verdade, as embalagens, as etiquetas, os rótulos confeccionados pela requerente para aquelas empresas, não são por estas destinados à comercialização, nem integram o processo de fabricação dos produtos de cada uma. Eles são aplicados pelos encomendantes numa fase posterior do processo industrial e servem para identificar o produto final, para embalá-lo, acondicioná-lo, ou ainda para orientar o seu consumo ao usuário. É fase distinta, inconfundível com a de fabricação. A propósito, e a título ilustrativo quanto ao posicionamento do Judiciário no sentido da incidência do ISSQN em tais operações, citamos e transcrevemos tópicos da decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada em 13/05/2002 no Diário de Justiça, relativamente ao Recurso Especial n° 316.253-SP (2001/0039196-6) em que se discutia a incidência do ICMS ou do ISSQN no caso em julgamento. Eis a ementa: Tributário. ICM e ISS. Incidência e Decreto-Lei 406/68. Decreto-Lei 834/89 (sic). 1.O serviço de composição gráfica sujeita-se à incidência do ISS, não distinguindo a lei entre os serviços personalizados encomendados e os serviços genéricos destinados ao público. 2.Multiplicidade de precedentes jurisprudênciais. 3.Recurso provido. Em seu voto, o Relator, ao fundamentá-lo, assim se pronunciou: “. . . Aliás, em hipótese semelhante, como se vê da ementa da decisão trazida a confronto pela recorrente, decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 106.068-7: ‘ISS – Serviço gráfico por encomenda e personalizado – Utilização em produtos vendidos a terceiros - A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias sob encomenda e personalizadamente é atividade de empresa gráfica sujeita ao ISS a que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros – Recurso Extraordinário conhecido e provido – Votação unânime’. . .” Portanto, diante dessa e de outras tantas manifestações em igual sentido do Judiciário brasileiro a respeito dessa questão, decisões essas coincidentes com as convicções desse fisco municipal, respaldadas na legislação tributária aplicável, opinamos pela manutenção da resposta original à consulta ora reexaminada. GELEC, DESPACHO Com base nas razões expostas no parecer retro e nos demais elementos constantes dos autos deste processo, INDEFIRO o Pedido de Reformulação apresentado pela Requerente e mantenho, em todos os seus termos, a solução originalmente apontada para a consulta n° 127/2003 Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 010/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 127/2003 RELATÓRIO Tendo formulado consulta quanto a incidência ou não do ISSQN sobre as atividades de confecção de embalagens, rótulos, bulas e publicações, estas com o fim de serem distribuídas aos usuários de serviços das encomendantes, a consulente foi orientada no sentido da incidência desse imposto municipal. Discordando da resposta obtida, pede seu reexame, sustentando que o material confeccionado é destinado pelo encomendante para revenda ou industrialização. Para comprovar, junta declaração de duas das empresas que adquirem o referido material por ela confeccionado, o qual, nos termos expostos pelas duas clientes, é utilizado no processo de produção de ambas, integrando os produtos para posterior comercialização. PARECER A solução por nós apontada para o caso ora reapresentado pela consulente, além de se fundamentar na legislação tributária relativa ao ISSQN encontra amparo também em repetidas decisões judiciais a respeito. Justificando a incidência do ISSQN na confecção de embalagens, rótulos e bulas, assim nos expressamos quando da resposta original à consulta em apreço: “a confecção de embalagens, rótulos e bulas por não se destinar à comercialização, nem integrar fase do processo de sua industrialização ou do produto a ser embalado, identificado ou cujo consumo é orientado (bulas), sujeita-se à incidência do ISSQN tendo em vista sua inclusão no item 77 – ‘composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia’ – da Tabela II anexa à Lei 5641/89. No caso, tais materiais, segundo a natureza de cada um, são utilizados por seus encomendantes na finalidade a que se destinam, não sendo objeto de comércio, nem constituindo etapa do processo de sua industrialização. A incidência do ISSQN nessas situações tem sido reiteradas vezes confirmada no Judiciário. Também se sujeita ao ISSQN a confecção de publicações em geral e outros impressos para serem repassados pelos encomendantes aos interessados, porque inserida no citado item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e, do mesmo modo, para uso dos encomendantes para distribuição entre os consumidodres de seus serviços ou produtos. Não são comercializados, nem incorporados a operações de industrialização.” Pois bem. Igual entendimento vem manifestando o Judiciário quando conclamado a decidir questões envolvendo a incidência ou não do ICMS ou do ISSQN nas operações referentes a embalagens, rótulos, etiquetas, etc. A Justiça vem se pronunciando favoravelmente à incidência do ISSQN, por entender que, a par de estar a atividade prevista no item 77 do rol de serviços tributáveis, as etiquetas, embalagens, invólucros, rótulos, bulas resultantes do processo de sua elaboração são empregadas pelos encomendantes para seu uso ou consumo e não para revenda. Esses materiais distinguem-se dos produtos, mercadorias em que são aplicados para embalar, identificar, instruir sobre o uso ou manuseio, etc. Enquanto os produtos são mercadorias eis que voltados para venda pelo fabricante, as embalagens, os rótulos, as etiquetas e as bulas, mandadas confeccionar pelos industriais/comerciantes às empresas gráficas são utilizadas pelos encomendantes dentro da finalidade específica de cada um desses itens, não sendo disponibilizados por eles para comercialização. Daí as decisões judiciais conclusivas pela incidência do ISSQN. No que tange às declarações dos clientes da consultante, juntadas nos autos, de que os materiais encomendados são utilizados no processo de produção daquelas empresas, tais documentos não afetam nosso posicionamento, já manifestado na resposta original e agora reafirmado. É que, na verdade, as embalagens, as etiquetas, os rótulos confeccionados pela requerente para aquelas empresas, não são por estas destinados à comercialização, nem integram o processo de fabricação dos produtos de cada uma. Eles são aplicados pelos encomendantes numa fase posterior do processo industrial e servem para identificar o produto final, para embalá-lo, acondicioná-lo, ou ainda para orientar o seu consumo ao usuário. É fase distinta, inconfundível com a de fabricação. A propósito, e a título ilustrativo quanto ao posicionamento do Judiciário no sentido da incidência do ISSQN em tais operações, citamos e transcrevemos tópicos da decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada em 13/05/2002 no Diário de Justiça, relativamente ao Recurso Especial n° 316.253-SP (2001/0039196-6) em que se discutia a incidência do ICMS ou do ISSQN no caso em julgamento. Eis a ementa: Tributário. ICM e ISS. Incidência e Decreto-Lei 406/68. Decreto-Lei 834/89 (sic). 1.O serviço de composição gráfica sujeita-se à incidência do ISS, não distinguindo a lei entre os serviços personalizados encomendados e os serviços genéricos destinados ao público. 2.Multiplicidade de precedentes jurisprudênciais. 3.Recurso provido. Em seu voto, o Relator, ao fundamentá-lo, assim se pronunciou: “. . . Aliás, em hipótese semelhante, como se vê da ementa da decisão trazida a confronto pela recorrente, decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 106.068-7: ‘ISS – Serviço gráfico por encomenda e personalizado – Utilização em produtos vendidos a terceiros - A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias sob encomenda e personalizadamente é atividade de empresa gráfica sujeita ao ISS a que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros – Recurso Extraordinário conhecido e provido – Votação unânime’. . .” Portanto, diante dessa e de outras tantas manifestações em igual sentido do Judiciário brasileiro a respeito dessa questão, decisões essas coincidentes com as convicções desse fisco municipal, respaldadas na legislação tributária aplicável, opinamos pela manutenção da resposta original à consulta ora reexaminada. GELEC, DESPACHO Com base nas razões expostas no parecer retro e nos demais elementos constantes dos autos deste processo, INDEFIRO o Pedido de Reformulação apresentado pela Requerente e mantenho, em todos os seus termos, a solução originalmente apontada para a consulta n° 127/2003 Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
128/2003ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE HI-POTECAS PRESTADOS POR AGENTE FI-DUCIÁRIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BASE DE CÁLCULO. A prestação, por agente fiduciário, de serviços de execução de hipotecas para instituição financeira, tem como base de cálculo do imposto o preço total dos serviços cobrados pelo agente, inclusive das importâncias por ele despendidas com a contratação em seu próprio nome de serviços terceirizados e de outros encargos sob sua responsabilidade, imprescindíveis à execução das hipotecas. EXPOSIÇÃO: É uma instituição financeira de direito privado, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. No exercício de suas atividades é contratada por instituição financeira para atuar como Agente Fiduciário na execução de hipotecas de contratos do sistema financeiro de habitação, nos termos da legislação pertinente. Ao proceder a tais execuções contrata em seu próprio nome o leiloeiro, a quem também remunera; igualmente contrata em nome próprio a publicação em jornais dos editais de notificação, dos editais de leilões, faz os registros das cartas de arrematação/adjudicação, e recolhe, com recursos próprios, quando devidos, o IPTU e o ITBI . Findo cada processo, presta contas à instituição financeira contratante, dela recebendo os ressarcimentos pertinentes aos valores correspondentes a: remuneração do leiloeiro; recolhimentos efetuados à previdência social (INSS sobre a remuneração do leiloeiro); pagamentos efetuados aos jornais pelas publicações de editais; ITBI e IPTU recolhidos; demais despesas necessárias à execução; e sua remuneração pelos serviços prestados, denominada de RAF – Remuneração do Agente Fiduciário). Ante a edição da Lei 8468/2002, têm surgido entre a consulente e sua contratante divergências quanto a formação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Com vistas a aplicação correta da legislação de regência, e considerando que os serviços de leiloeiros contratados pela empresa são prestados por profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes da PBH e que este profissional recolhe o ISSQN nos termos do art. 49, Lei 5641/89, ou seja, trimestralmente, CONSULTA: 1.Quando a contratante de seus serviços fizer o ressarcimento dos valores pagos pela consulente ao leiloeiro, terá de incluí-los na base de cálculo do ISSQN? 2. Se afirmativa a resposta, qual a alíquota aplicável? 3.Sendo afirmativa a resposta à pergunta nº 1, não estaria ocorrendo tributação? 4.O ressarcimento que a contratante faz para a consulente do valor por esta despendido a título de contribuição previdenciária sobre a comissão do leiloeiro está ao alcance da tributação do ISSQN? 5.No seu entender, somente a RAF – Remuneração do Agente Fiduciário deve ser objeto de tributação do ISSQN, inclusive com retenção na fonte, quando for o caso. Está correta sua interpretação? 6.Que documento deve o tomador de serviços expedir para o prestador, comprovando para este e para o fisco que o ISSQN foi retido na fonte? RESPOSTA: 1)Sim. O modo de operar da consulente na prestação de seus serviços à contratante não se restringe à sua atuação apenas como mero agente, sob o ângulo tributário pertinente ao ISSQN, em que a incidência dá-se apenas sobre o valor da comissão auferida pela intermediação realizada. Conforme a exposição feita, ela se responsabiliza por todos os encargos inerentes à execução das hipotecas, atividade esta para a qual é contratada pela instituição financeira. Ao contratar e remunerar por sua conta o leiloeiro, assumindo também os ônus das publicações necessárias e dos demais dispêndios provenientes do exercício da atividade contratada, todos esses encargos constituem custos de seus serviços, que se incorporam ao preço cobrado do tomador (instituição financeira). Por conseguinte, integram a base de cálculo do ISSQN devido pela consulente, de conformidade com o art. 48 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 5641/89, os quais estatuem que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendido o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço , vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. E mais, que se incorporam à base tributária os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza. 2)A alíquota incidente é de 5% , de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002. 3)Não. O ISSQN é tributo que incide sobre o preço do serviço cobrado. O imposto é cumulativo, ou seja, se, na prestação de determinado serviço, se integrarem serviços outros, terceirizados, já onerados pelo ISSQN, essa última incidência abrangerá o somatório de todos eles com vistas à fixação do preço final. A base de cálculo é o preço total, estabelece a lei, que também não admite deduções. 4)Sim, pelas mesmas razões externadas na resposta à pergunta anterior. Constituindo a contribuição previdenciária do leiloeiro encargo do tomador (consultante), o valor dela, se somado aos demais itens de custo dos serviços prestados pela consulente, incorpora-se ao preço dos serviços desta e, como tal, integra a base de cálculo do ISSQN por esta devido. 5)Consoante esclarece a consulente na exposição, sua atuação transcende a de simples agente, já afirmamos antes. Na verdade, ela é contratada para cuidar da execução de hipotecas de contratos do sistema financeiro de habitação. Para tanto, assume encargos diversos necessários ao cumprimento da missão que lhe é confiada pelo tomador (instituição financeira), contratando e responsabilizando-se perante seu contratado pela remuneração acordada, desembolsando quantias com pagamentos de outros serviços e demais encargos exigidos. Posteriormente, agrega tais custos à sua remuneração (RAF) para compor o preço final de seus serviços de execução da hipoteca. Portanto, o preço dos serviços prestados pela consulente, base de cálculo do imposto, no caso, é o somatório de todos esses encargos, inclusive da própria RAF, e não só esta isoladamente. 6)Essa questão encontra resposta nos arts. 17 e 18 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que regulamenta o novo art. 46, Lei 5641/89 após sua modificação pelo art. 1º, Lei 8468/2002. O art. 17 do Dec. 11.231 acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, dispondo, no § 5º, que o prestador pode deduzir do valor total da nota fiscal de serviços por ele emitida a importância referente ao imposto, exclusivamente quando houver a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador; e, no § 6º, que o tomador declarará, na parte destacável da primeira via da nota fiscal, se o imposto foi ou não retido na fonte por ele. A disposição do § 6º aplica-se às notas fiscais autorizadas a partir da publicação do decreto, em 03/05/2003. O art. 18 do Dec. 11.321 estabelece os novos modelos de notas fiscais de serviços que menciona, e em seu parágrafo único permite a continuidade de utilização dos modelos atuais até a data de expiração de sua validade, determinando que o tomador dos serviços, sendo o caso, declare em todas as vias do documento fiscal que o ISSQN foi retido na fonte. Entendemos que essa declaração pode ser feita, alternativamente, no verso da parte destacável da primeira via da nota fiscal. Depois de assinada pelo tomador, a parte destacável deve ser grampeada à via fixa do bloco de notas fiscais. GELEC,
129/2003ISSQN – VENDA DE VEÍCULOS EM CON-SIGNAÇÃO – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – INCIDÊNCIA. A venda de veículos em consignação constitui fato gerador do ISSQN quando o agente apenas intervém como intermediário na negociação, aproximando as partes interessadas e praticando os atos pertinentes a essa tarefa, mas não adquirindo e vendendo o bem em seu próprio nome, operação esta que se dá diretamente do vendedor para o comprador. EXPOSIÇÃO: Exercendo as atividades de prestação de serviços de transporte de documentos para terceiros, comércio varejista de veículos automotores novos e usados e ainda a prestação de serviços de lavajato (posto de serviços de veículos), CONSULTA: 1)Quando realizar operação de venda de veículos em consignação, que imposto e para quem deve recolher? O ISSQN para o Município ou o ICMS para o Estado? 2)Sendo o ISSQN, qual a base legal da incidência? RESPOSTA: 1)A operação relativa a venda de veículos em consignação é alcançada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando se tratar efetivamente de prestação de serviços de intermediação realizados pelo agente e remunerados mediante comissão acordada em face do êxito da negociação. Nessas circunstâncias, o agente atua aproximando as partes envolvidas (vendedor e comprador) na negociação, expondo e apresentando o veículo aos interessados, discorrendo sobre suas características e outros dados, informando o preço e condições de pagamento e propondo o fechamento do negócio entre as partes. Essa intermediação, uma vez implementada a transação, ficará documentalmente configurada pelas indicações da “Autorização para Transferência de Veículo” integrante do Certificado de Registro de Veículo emitido pelos DETRAN’s. Na referida Autorização deve constar, como vendedor, o proprietário do veículo e, como comprador, o adquirente final. Figurando essas duas partes, e não o agente como vendedor, estará comprovada a sua (do agente) atuação como mero intermediário, situação esta que enseja a incidência do ISSQN, recaindo o imposto, calculado pela alíquota de 2%, sobre o valor da comissão auferida, que é o preço do serviço de intermediação realizado. Por outro lado, estará caracterizada a compra e venda por consignação (circulação de mercadorias), quando a agência, uma vez fechada a negociação, adquirir o veículo, incluí-lo e registrá-lo em seu estoque, e revendê-lo para o comprador, de conformidade com os procedimentos previstos na legislação relativa ao ICMS. Neste caso, a citada “Autorização para Transferência de Veículo” deve apontar como vendedor a agência (após esta haver adquirido o veículo do proprietário anterior) e como comprador a pessoa a quem ela o vendeu. 2)O embasamento legal da incidência do ISSQN é o art. 8º Dec.-Lei 406/68 combinado com o item 50 da Lista de Serviços anexa ao mesmo Dec.-Lei: “Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. Lista de Serviços Item 50 – “Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.” A alíquota de 2% aplicável ao preço dos serviços (comissão) está fundamentada no item 20, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
130/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ENTREGA DE BENS E VALORES – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Nos termos do art. 12, “a” do Dec. Lei 406/68, norma geral de legislação tributária, cujo art. 12 regula a incidência do ISSQN no espaço, compete ao mu-nicípio de localização do estabelecimento prestador dos serviços, inclusive dos de entrega de bens e va-lores no território de um mesmo município, o imposto resultante de sua prestação. EXPOSIÇÃO: Opera prestando serviços de entrega em geral através de motos, no Município de Belo Horizonte e Região Metropolitana. Foi informada por uma de suas contratantes, estabelecida na cidade de Contagem/MG, que, a partir do mês de maio/2003, passará a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na fonte, conforme determinação do Código Tributário do Município de Contagem e do Decreto 11.045/2002 que regulamenta essa matéria. A consulente é estabelecida em Belo Horizonte, para cuja Prefeitura recolhe o ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Este procedimento está amparado no art. 12 do Dec.- Lei 406/68. CONSULTA: Ante a exigência da Prefeitura de Contagem, como proceder? Continua a recolher o imposto integralmente para a Prefeitura de Belo Horizonte ou pode deduzir do montante devido os valores a ser retidos pela sua cliente e por ela encaminhados para os cofres da Prefeitura de Contagem? Para possibilitar um melhor exame da questão, junta cópia do Dec. 11.045, citado. RESPOSTA: O Município de Belo Horizonte, no tocante ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço, segue as diretrizes da Lei Complementar à Constituição Federal que rege essa matéria. É o art. 12 do Dec.- Lei 406/68, editado de acordo com o mandamento da anterior e da atual Constituição da República para definir a competência dos entes tributantes, com vistas a evitar conflitos entre eles. É norma geral de legislação tributária, de âmbito nacional, a ser observada obrigatoriamente, no caso das disposições do art. 12, por todos os municípios brasileiros. O art. 12 do Dec.- Lei 406/68 preceitua, como regra geral expressada na alínea “a”, que o ISSQN é devido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão dispostas nas alíneas “b” e “c” do referido art. 12: a alínea “b”, que alude aos serviços de construção civil, determina que o imposto proveniente de sua prestação cabe ao município onde a obra é realizada; a letra “c”, cuida dos serviços referentes a exploração de rodovias remunerada por pedágio, situação em que o ISSQN é devido para o município em que exista trecho de estrada explorado. Logo, não se enquadrando os serviços prestados pela consulente nas letras “b” e “c” do art. 12, aplica-se a eles a regra geral da alínea “a”: o ISSQN decorrente compete ao município da situação do estabelecimento prestador, qual seja, o de Belo Horizonte. É bom esclarecer que, em se tratando de prestação de serviços de entrega de bens e valores, o ISSQN incide apenas sobre aqueles serviços executados nos limites territoriais de um mesmo município, isto é, que tenha origem e destino dentro da mesma cidade. É o que estabelece o item 59 da Lista anexa ao Dec.- Lei 406/68. Respondendo as perguntas formuladas, a consulente deve continuar recolhendo integralmente para a Prefeitura de Belo Horizonte o imposto procedente da execução dos serviços de entrega, prestados por seu estabelecimento situado nesta Capital. A legislação não autoriza proceder a dedução proposta na pergunta, mesmo porque, a nosso ver, a retenção do imposto cogitada pelo tomador dos serviços localizado na cidade de Contagem é indevida, embora amparada na legislação tributária daquele município. GELEC,
131/2003ISSQN – COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES PRONTOS PARA INSTALAÇÃO E USO (“SOFTWARES DE PRATELEIRA”) – NÃO INCI-DÊNCIA. A comercialização (cessão de direito de uso) de programas padronizados de computador, os chamados “software de prateleira” não se insere no campo de incidência do ISSQN, que, nesse ramo, alcança somente as atividades inerentes ao “desenvolvimento, a elaboração, a adaptação, a customização desses programas por encomenda prévia com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante”, de conformidade com o art. 21 do Dec. 11.321, de 02/05/2003. EXPOSIÇÃO: A empresa atua em diversos shoppings do Estado, no ramo do comércio varejista de aparelhos elétricos e eletrônicos e, em especial, de aparelhos celulares. Comercializa também produtos de informática desde computadores e periféricos a programas para uso nos computadores (softwares). Esses programas são de duas classes: uma, abrangendo o chamado “software de prateleira”, tais como jogos, dicionários, cursos , etc; outra relativa a programas de gerenciamento e de proteção ao próprio computador – Windows, Norton e similares. Todos são programas prontos para instalação e uso. A seu ver, inexiste neste Município qualquer indicação legal de tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos programas mencionados, objeto de seu comércio. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento? 2)Se negativo, em que item da Lista de Serviços está prevista a atividade? Como proceder? 3)Quais os procedimentos administrativos e fiscais deve cumprir para a regular exploração da atividade, que entende ser apenas comercial? RESPOSTA: 1)A questão da incidência ou não do ISSQN relativamente a comercialização dos denominados “software de prateleira” – programas padronizados de computador desenvolvidos e colocados no comércio (licenciamento de uso) para aquisição por usuários interessados -, dada a sua controvérsia, vem sendo submetida ao julgamento do Judiciário. As decisões vêm se firmando no sentido de reconhecer nessa atividade – licenciamento de uso (comercialização) desses programas prontos para instalação e uso – operação característica de circulação de mercadorias sujeita ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, de competência dos Estados. Em conseqüência das reiteradas decisões judiciais concluíndo pela incidência do ICMS na situação descrita, o Município de Belo Horizonte, ao editar o Dec. 11.321, de 02/05/2003, incluiu em suas disposições o art. 21, com a seguinte redação: “Art. 21 – Os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software) sujeitos à incidência do ISSQN compreendem o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação, a customização destes por encomenda prévia, com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante, aí incluídas as etapas de análise de sistemas, programação, implantação, treinamento, manutenção e congêneres.” Portanto, está correto o entendimento da empresa, externado na exposição desta consulta. 2)Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. 3)Dada a não incidência do ISSQN no tocante a atividade de comercialização de software, nas circunstâncias especificadas nesta consulta, inexiste obrigação tributária a cumprir perante o fisco deste Município, relacionada ao referido imposto. GELEC,
132/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E DE INFORMÁTICA – ALÍQUOTAS. Os serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras de construção civil, bem como os de desenvolvimento de software e de processamento eletrônico de dados, sujeitam-se ao ISSQN calculados pela alíquota de 2%; a prestação de serviços de engenharia não relacionados à execução de construção civil, bem como os de informática desatrelados da elaboração de software e do processamento eletrônico de da-dos sofrem a incidência do imposto pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que se encontra em fase de constituição, requer esclarecimento quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN recairão sobre suas atividades, considerando a última alteração verificada na legislação tributária deste Município acerca da matéria. Solicita ainda seja verificada a possibilidade de efetuar o cálculo do imposto em função do número de profissionais, considerando a habilitação de um dos sócios como engenheiro. RESPOSTA: As atividades relacionadas pela consulente na exposição podem ser assim agrupadas: Elaboração de projetos, planejamento e pesquisa; Consultoria e assessoria; Serviços de engenharia; Serviços de informática; Representação comercial por conta de terceiros. Por sua vez, o contrato social estabelece como objeto da empresa o seguinte: “prestação de serviços em projeto, consultoria, assessoria e treinamento em engenharia e informática, bem como integração de sistemas de automação industrial, comercial e hospitalar, incluindo o desenvolvimento de software e representações comerciais por conta de terceiros.” As atuais alíquotas do ISSQN estão especificadas no art. 47, Lei 5641/89, modificado pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002, a qual, consoante seu art. 6°, passou a vigorar a partir de 01/01/2003. Na ausência de maior detalhamento dos serviços a serem prestados pela consulente, e conjugando as atividades especificadas nesta consulta com as previstas no objeto social, estamos indicando a incidência das alíquotas possíveis, conforme previsto na citada legislação: Alíquota de 5%, de acordo com o inciso IV do atual art. 47, Lei 5641/89: . Elaboração de projetos, planejamento e pesquisa, consultoria e assessoria e serviços de informática em geral. Alíquota de 2%, conforme o inciso I, art. 47, Lei 5641/89: . Engenharia consultiva, inclusive projetos, assessoria e consultoria vinculados a execução de obras de construção civil (item 14 do inciso I acima mencionado, combinado com os arts. 87, 88 e 89 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81); . Análise de sistema, programação, implantação, treinamento, adaptação, customização e manutenção de programa de computador (item 11 do inciso I conjugado com o art. 21, Dec. 11.321/2003); . Processamento eletrônico de dados (item 12 do incico I); . Representação comercial (item 20 do inciso I). Concernentemente à possibilidade de a empresa vir a calcular o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, a resposta é negativa. Isto porque a legislação regente exige, entre outros requisitos, que todos os sócios sejam habilitados à prestação dos serviços constantes do objeto social, o qual tem que condizer, ou seja, estar compreendido em um dos itens da Lista de Serviços contemplados com a tributação especial. No caso, embora um dos sócios seja engenheiro – atividade inserida (item 89) entre as que a lei elegeu como possível de calcular o imposto de modo diferenciado, quando exercida por via de sociedade civil -, a outra sócia é comerciária (vendedora), fato esse que inviabiliza, de plano, o enquadramento como sociedade de profissionais. O ISSQN decorrente dos serviços a serem executados pela consultante deve, pois, ser apurado com base no preço exigido, de conformidade com o art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
133/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO DE DESENHOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE “AUTOCAD” – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de desenhos técnicos vinculados à engenharia civil com a utilização (digitalização) de programa de computador específico (Autocad) ou o emprego deste software para transpor desenhos do papel para o sistema de informática sub-mete-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: As consulentes acima identificadas exercem as atividades de digitalização de desenhos e de digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/ copista) e que consistem em simplesmente transcrever projetos de engenharia civil, do papel para o computador. As empresas prestam serviços para outra, de engenharia, que atua na área de construção civil. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pelas consultantes? RESPOSTA: Considerando o modo de operar das consulentes no tocante aos serviços descritos na exposição acima, a alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2%. Quando as prestadoras atuam elaborando desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia (construção civil), mediante o uso do software denominado Autocad, a alíquota é de 2%, conforme estabelecido no item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Por outro lado, a transcrição de desenhos do papel para o computador (digitalização de desenhos), também com a utilização do programa Autocad, é atividade de processamento eletrônico de dados, ou seja, o “tratamento dos dados por meio de máquinas, com o fim de obter resultados da informação representada pelos dados”, conforme definição do termo “processamento de dados” extraída do “Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa”, editado pela “Folha de São Paulo”. Com efeito, a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o item 12 do mesmo atual art. 47, Lei 5641/89: “Art. 47 – São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I – 2% (dois por cento) para serviço de: 1)... . . . 12) processamento eletrônico de dados; . . . 14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria; . . . 31) ...” GELEC,
134/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO DE DESENHOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE “AUTOCAD” – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de desenhos técnicos vinculados à engenharia civil com a utilização (digitalização) de programa de computador específico (Autocad) ou o emprego deste software para transpor desenhos do papel para o sistema de informática sub-mete-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: As consulentes acima identificadas exercem as atividades de digitalização de desenhos e de digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/ copista) e que consistem em simplesmente transcrever projetos de engenharia civil, do papel para o computador. As empresas prestam serviços para outra, de engenharia, que atua na área de construção civil. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pelas consultantes? RESPOSTA: Considerando o modo de operar das consulentes no tocante aos serviços descritos na exposição acima, a alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2%. Quando as prestadoras atuam elaborando desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia (construção civil), mediante o uso do software denominado Autocad, a alíquota é de 2%, conforme estabelecido no item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Por outro lado, a transcrição de desenhos do papel para o computador (digitalização de desenhos), também com a utilização do programa Autocad, é atividade de processamento eletrônico de dados, ou seja, o “tratamento dos dados por meio de máquinas, com o fim de obter resultados da informação representada pelos dados”, conforme definição do termo “processamento de dados” extraída do “Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa”, editado pela “Folha de São Paulo”. Com efeito, a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o item 12 do mesmo atual art. 47, Lei 5641/89: “Art. 47 – São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I – 2% (dois por cento) para serviço de: 1)... . . . 12) processamento eletrônico de dados; . . . 14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria; . . . 31) ...” GELEC,
135/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO DE DESENHOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE “AUTOCAD” – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de desenhos técnicos vinculados à engenharia civil com a utilização (digitalização) de programa de computador específico (Autocad) ou o emprego deste software para transpor desenhos do papel para o sistema de informática sub-mete-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: As consulentes acima identificadas exercem as atividades de digitalização de desenhos e de digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/ copista) e que consistem em simplesmente transcrever projetos de engenharia civil, do papel para o computador. As empresas prestam serviços para outra, de engenharia, que atua na área de construção civil. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pelas consultantes? RESPOSTA: Considerando o modo de operar das consulentes no tocante aos serviços descritos na exposição acima, a alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2%. Quando as prestadoras atuam elaborando desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia (construção civil), mediante o uso do software denominado Autocad, a alíquota é de 2%, conforme estabelecido no item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Por outro lado, a transcrição de desenhos do papel para o computador (digitalização de desenhos), também com a utilização do programa Autocad, é atividade de processamento eletrônico de dados, ou seja, o “tratamento dos dados por meio de máquinas, com o fim de obter resultados da informação representada pelos dados”, conforme definição do termo “processamento de dados” extraída do “Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa”, editado pela “Folha de São Paulo”. Com efeito, a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o item 12 do mesmo atual art. 47, Lei 5641/89: “Art. 47 – São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I – 2% (dois por cento) para serviço de: 1)... . . . 12) processamento eletrônico de dados; . . . 14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria; . . . 31) ...” GELEC,
136/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO DE DESENHOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE “AUTOCAD” – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de desenhos técnicos vinculados à engenharia civil com a utilização (digitalização) de programa de computador específico (Autocad) ou o emprego deste software para transpor desenhos do papel para o sistema de informática sub-mete-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: As consulentes acima identificadas exercem as atividades de digitalização de desenhos e de digitalização de desenhos em computador no programa Autocad (cadista/ copista) e que consistem em simplesmente transcrever projetos de engenharia civil, do papel para o computador. As empresas prestam serviços para outra, de engenharia, que atua na área de construção civil. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pelas consultantes? RESPOSTA: Considerando o modo de operar das consulentes no tocante aos serviços descritos na exposição acima, a alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2%. Quando as prestadoras atuam elaborando desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia (construção civil), mediante o uso do software denominado Autocad, a alíquota é de 2%, conforme estabelecido no item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Por outro lado, a transcrição de desenhos do papel para o computador (digitalização de desenhos), também com a utilização do programa Autocad, é atividade de processamento eletrônico de dados, ou seja, o “tratamento dos dados por meio de máquinas, com o fim de obter resultados da informação representada pelos dados”, conforme definição do termo “processamento de dados” extraída do “Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa”, editado pela “Folha de São Paulo”. Com efeito, a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o item 12 do mesmo atual art. 47, Lei 5641/89: “Art. 47 – São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I – 2% (dois por cento) para serviço de: 1)... . . . 12) processamento eletrônico de dados; . . . 14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria; . . . 31) ...” GELEC,
137/2003ISSQN – COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS PELO PRESTADOR AO TOMADOR DE SEUS SERVIÇOS – NÃO INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo do imposto, por não constituirem preço dos serviços prestados, as importâncias cobradas pelo prestador ao tomador em função da intempestividade no cumprimento da obrigação de o tomador pagar o valor do serviço no prazo de vencimento acordado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Ao proceder a parcelamento de débito perante o fisco deste Município, a empresa verificou que, no cálculo do montante, foram incluídas importâncias relativas a cobrança de juros de mora e multa provenientes de atraso de pagamento de faturas referentes a prestação de seus serviços a determinado cliente. As quantias pertinentes a juros de mora e multa foram inseridas em notas fiscais faturas de serviços específicas e decorrem de inadimplência do cliente, estando previstas em cláusula própria do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. No seu modo de ver, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso é indevido, porquanto este tributo já fora calculado sobre o preço do serviço, cuja impontualidade no pagamento gerou a cobrança desses encargos por meio de notas fiscais faturas de serviços. Ante tais circunstâncias, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Os encargos moratórios cobrados a título de juros e multa pelo prestador ao tomador dos serviços, e que não constituam correção ou complementação do preço dos serviços, não integram a base de cálculo do ISSQN. Esses valores fluem supervenientemente à ocorrência do fato gerador tributário e advêm da intempestividade no cumprimento da obrigação de o tomador pagar o preço do serviço na data de vencimento fixada. É evento que acontece após a materialização da hipótese de incidência, portanto, depois de consumado o fato gerador do imposto, donde o ônus de sua aplicação não integrar o preço do serviço. Diferem, pois, dos encargos de financiamento, cobrados pelo prestador ao tomador em face de aquele propiciar a este o pagamento do preço em parcelas mensais ou em um prazo mais dilatado. Esses encargos, previamente ajustados e determinados entre as partes, compõem, como custos, o preço dos serviços, incorporando-se a eles. Integram, assim, a base de cálculo do ISSQN, a teor dos §§ 1º e 2º, art. 48, Lei 5641/89. Acreditamos que a inclusão dos encargos moratórios a que alude a consulente como receita tributável pelo ISSQN seja consequência do fato de os valores de multa e juros de mora estarem sendo cobrados mediante emissão pelo prestador de nota fiscal fatura de serviços. Embora a legislação tributária não desautorize expressamente essa prática, a sua adoção pelo contribuinte pode ter originado a inclusão dessas importâncias como base de cálculo do imposto. GELEC,
138/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – MU-NICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A teor do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, norma geral de legislação tributária (Lei Complementar à Constituição Federal), instituída por força de mandamento constitucional, o ISSQN proveniente da locação de bens móveis é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A firma é locadora para a Prefeitura Municipal de Betim de sistemas de emissão de senhas por impressoras. O contrato é de 12 meses com pagamento em valor fixo a cada mês, envolvendo também a assistência técnica por conta do locador. A locatária está procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 2,5 %, sem, no entanto, entregar-lhe qualquer documento comprobatório da quitação do imposto retido. CONSULTA: 1)Considerando o procedimento do locatário acima relatado, para qual município deve recolher o ISSQN devido em face da locação do sistema de emissão de senhas por impressoras? 2)Que procedimento deve adotar quanto a emissão de notas fiscais para a referida locação dentro deste município, fora dele e fora do Estado de Minas Gerais? RESPOSTA: 1)O Município de Belo Horizonte em relação a essa matéria cumpre a legislação nacional que a regula: o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma geral de legislação tributária, editada com caráter de lei complementar à Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. Dispõe o art. 12 do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. A locação de bens móveis enquadra-se na regra geral de incidência do ISSQN no espaço, qual seja, na alínea “a” do art. 12. Logo, o imposto decorrente da exploração dessa atividade é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o Município de Belo Horizonte. 2)Tendo em vista a legislação mencionada e levando em conta que os serviços são prestados pelo estabelecimento do consulente localizado em Belo Horizonte, a firma deve continuar expedindo notas fiscais de serviços autorizadas pelo fisco deste Município, a quem compete arrecadar o ISSQN, seja o serviço prestado para locatários situados dentro do território de Belo Horizonte, ou em qualquer outro município deste ou de outro Estado da Federação. GELEC,
139/2003ISSQN – CONFECÇÃO DE ENVELOPES COMO ETAPA DO PROCESSO DE SUA INDUSTRIALI-ZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO – NÃO IN-CIDÊNCIA; - CONFECÇÃO DE ENVELOPES PARA OS USUÁRIOS FINAIS – INCIDÊNCIA. Não se sujeita ao ISSQN a operação concernente a confecção de envelopes, personalizados ou não, como etapa do processo de sua industrialização e/ou comercialização pelo encomendante; sujeita-se ao ISSQN a confecção de envelopes para o encomendante, usuário final. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista dúvida suscitada quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade abaixo descrita, realizada pela empresa, a consulente dirige-se a esta Gerência, expondo: A atividade em questão consiste em manufatura de envelopes para o qual adota-se o seguinte procedimento: recebe da empresa gráfica o papel já impresso com os dados do usuário dos envelopes, ou simplesmente o papel em branco, para corte, vinco, dobra e cola, operações essas executadas pela consulente. Em seguida, os envelopes prontos retornam ao remetente para entrega ao encomendante. Sob o enfoque do fisco estadual, as operações realizadas pela empresa constituem industrialização, sujeitando-se ao ICMS. Posto isto, CONSULTA: 1.Na prestação de serviços de confecção de envelopes já personalizados aos clientes da gráfica sobre eles incide o ICMS ou o ISSQN? 2.Na prestação de serviços de confecção de envelopes com a utilização de papel em branco (não personalizados) para as gráficas, estes serviços são tributados pelo ICMS ou pelo ISSQN? 3.Caso haja confecção de envelopes para consumidor final, pessoa física ou jurídica, personalizadamente, com matéria prima fornecida pelo encomendante, que imposto – ICMS ou ISSQN – incidirá? RESPOSTA: 1 e 2) Considerando as informações passadas pela consulente no tocante a operação realizada pela empresa, não incide o ISSQN sobre a confecção de envelopes, em que o material lhe é encaminhado pelas gráficas para as operações de corte, vinco, dobra e colagem, após as quais os envelopes já finalizados retornam às gráficas encomendantes, para entrega aos clientes destas. A conclusão a que chegamos no sentido de não incidir o ISSQN no caso baseia-se no texto final do item 72 da Lista de Serviços anexa à Lei 5641/89, que aponta como sujeitas ao referido imposto municipal as operações ali especificadas, realizadas sobre “objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” Os envelopes que a consulente confecciona, nos moldes descritos nas perguntas 1 e 2, sejam eles personalizados ou não, integram o processo industrial e se destinam à venda pelas gráficas aos consumidores finais. 3) Na situação exposta nesta pergunta, incidirá o ISSQN, porquanto as operações realizadas pela consulente estão previstas como tributáveis pelo imposto municipal no citado item 72 da Lista anexa ao Dec.- Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “72- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização,” e levando-se em conta, ainda, o fato de os encomendantes serem os usuários finais dos envelopes, ou, em outras palavras, os envelopes confeccionados não se destinarem à venda pelos encomendantes. GELEC,
140/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON-SULTORIA EM MATÉRIA DE BIOLOGIA E MICROBIOLOGIA SANITÁRIA E AMBIENTAL; ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE IM-PACTOS AMBIENTAIS EM ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS – ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços de assessoria e consultoria em questões de biologia e microbiologia sanitária e ambiental. A mesma alíquota incide sobre os serviços de elaboração de relatórios – desvinculados da execução de obras de construção civil e hidráulicas – acerca de impactos ambientais em ecossistemas aquáticos continentais; havendo vinculação com a execução dessas obras, os serviços de elaboração de tais relatórios de impactos ambientais são tributados pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na prestação de serviços de consultoria em questões de biologia e microbiologia sanitária e ambiental, serviços de assistência em projetos e estudos de impacto ambiental no âmbito biológico, realizar conferências sobre biologia e microbiologia sanitária e ambiental, elaborar relatórios sobre impactos ambientais em ecossistemas aquáticos continentais, elaborar projetos de laboratórios de controle da qualidade da água de abastecimento, a consulente requer orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o preço de tais atividades e, caso haja retenção do imposto pelo tomador dos serviços, se essa circunstância, e também a alíquota aplicável, devem ser mencionadas na nota fiscal de serviços. RESPOSTA: Especificando separadamente os serviços disponibilizados pela consulente, entendemos ser aplicável a cada um deles as seguintes alíquotas com a indicação da respectiva base legal: Serviços Alíquota Base Legal Art. 47, Lei 5641/89 Consultoria em questões de biologia e microbiologia sanitária e ambiental .......... 5% ..................... Inciso IV Assistência em projetos e estudos de impacto ambiental no âmbito biológico ..... 5% ..................... Inciso IV Conferências sobre biologia e microbiologia sanitária e ambiental ........... 2% ..................... Item 19, inc. I Elaboração de relatórios sobre impactos ambientais em ecossistemas aquáticos continentais ................................................ 5% ..................... Inciso IV Elaboração de relatórios sobre impactos ambientais em ecossistemas aquáticos continentais, em que esses relatórios refiram-se a estudos de viabilidade técnica – engenharia consultiva (art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) – relacionados a execução de obras de construção civil e hidráulicas......................................... 2% ..................... Item 14, inc. I Elaboração de projetos de laboratórios de controle da qualidade da água de abastecimento engenharia consultiva (art. 88 do RISSQN aprovado pelo Dec.4032/81)....................... 2% ..................... Item 14, inc. I Concernentemente à questão suscitada de se mencionar ou não na nota fiscal que o imposto foi retido pelo tomador dos serviços, sendo este o caso, o procedimento deve ser adotado. O parágrafo único do art. 11 do Dec. 11.321/2003, que regulamenta as novas disposições relativas a retenção do ISSQN na fonte previstas no art. 46, Lei 5641/89, determina que se destaque na nota fiscal o valor do imposto retido. A alíquota aplicável em cada caso depende da natureza e de certas particularidades dos serviços prestados, conforme acima indicado. Além de o prestador registrar na nota fiscal que o ISSQN foi retido, o tomador declarará, na parte destacável da primeria via da nota fiscal, ou em documento específico, que o imposto foi por ele retido. Essa declaração deve ser grampeada à via fixa do bloco de notas fiscais. GELEC,
141/2003ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE MONTAGEM INDUSTRIAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOS-TO. Nos termos do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, Lei Complementar à Constituição Federal, o qual (art. 12) rege a incidência do ISSQN no espaço, o imposto oriundo da execução dos serviços em referência cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador, seja este formal ou informalmente instituído na localidade. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, em ocasiões anteriores, por via das consultas nºs 161/ 99 e 030/2002, solicitara esclarecimentos quanto ao município competente para receber o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN originário da prestação dos serviços de supervisão de montagem industrial em outros municípios. As respostas foram no sentido de que o imposto cabe ao Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento prestador, de conformidade com o art. 12 do Dec.- Lei 406/68, em que pese as decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entende ser o tributo devido sempre no local da prestação do serviço. Expedidos a Lei 8468/2002 e o Dec. 11.321/2003, este em seu art. 3º, inciso II, “o próprio Município de Belo Horizonte determina que os serviços citados, independente do local do estabelecimento do prestador, o ISSQN é devido para o Município de Belo Horizonte.” Considerando que o serviço de supervisão de montagem industrial executado pela empresa é atividade acessória ao serviço de montagem propriamente dito, sempre realizado por outra empresa, é de se supor que a supervisão de montagem industrial como acessória da principal (montagem industrial) equipare-se a esta, para fins de recolhimento de tributos. Admitindo-se essa premissa, é razoável concluir-se que, quando o serviço de montagem industrial é realizado em outro município, que não Belo Horizonte, a supervisão dessa atividade, também prestada naquele mesmo município, gera o imposto para aquela localidade, de conformidade com a alínea “j” do inciso II, art. 3º do Dec. 11.321/2003. Diante desse raciocínio, pede nossa manifestação quanto a aplicabilidade ou não aos seus serviços da regra contida no inciso II, art. 3º do Dec. 11.321/2003. RESPOSTA: Conforme a consulente mencionou na exposição, por meio das respostas às consultas nºs 161/99 e 030/2002 já tivemos oportunidade de examinar a questão da incidência do ISSQN no espaço relativamente à atividade por ela desenvolvida. Ao solucionarmos a consulta nº 030/2002, classificamos os seus serviços de supervisão de montagem industrial como “assistência técnica”, relacionados no item 21 da Lista tributável anexa ao Dec.- Lei 406/68. Portanto, o enquadramento da atividade exercida pela empresa não está abrangida entre aquelas relacionadas na alínea “j”, inc. II, art. 3º, Dec. 11.321. De qualquer modo, não é correta a afirmação de que “... o próprio Município de Belo Horizonte determina que os serviços citados, independente do local do estabelecimento do prestador, o ISSQN é devido para o Município de Belo Horizonte”. Este Município, no que se refere à incidência do ISSQN no espaço vem cumprindo a legislação superior que a regula: o art. 12 do Dec.- Lei 406/68, norma geral de legislação tributária editada com caráter de Lei Complementar à Constituição Federal, conforme ordenamento da própria Constituição da República, estabelecendo, no caso do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, a competência dos municípios pertinentemente ao ISSQN, segundo o aspecto territorial de sua incidência. Esta é a legislação nacional em vigor a reger tal matéria, cujo dispositivo citado deveria ser observado por todos os municípios da Federação. É o critério legal, no qual se fundamenta o Município de Belo Horizonte, inclusive para legislar sobre o imposto, no âmbito de sua competência. Não legisla esta Municipalidade, por oportunismo e açodadamente, sobre a base frágil de controvertida decisão judicial, em que o seu alcance é restrito às pessoas dos litigantes nela envolvidos. Por isso, é equivocado inferir-se, à primeira vista, que o Município de Belo Horizonte, em relação aos serviços elencados no inc. II, art. 3º do Dec. 11.321, dispôs que o ISSQN deles decorrente seja carreado para os seus cofres, quando prestados nesta Capital por estabelecimento do prestador localizado ou não em seu território. A regra do inc. II, art. 3º, Dec. 11.321,cuja matriz é o inciso XII do §1º, art. 46, Lei 5641/89, modificado pelo art. 1º, Lei 8468/2002, prescreve que o tomador dos serviços ali relacionados fará a retenção e o recolhimento do ISSQN “... quando o prestador não formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços de: ...” (segue o elenco de serviços, entre os quais os de montagem industrial). Ao ditar tal procedimento para o tomador dos serviços situado nesta Capital, o legislador municipal não abandonou as prescrições da legislação superior reguladora da incidência do ISSQN no espaço. É que os serviços especificados nos respectivos dispositivos da legislação municipal em apreço, em razão da própria natureza da atividade – é sensato deduzir – requerem a presença no Município de um estabelecimento – “... complexo de bens organizados para prestação do serviço”, conforme registra o inc. I, art. 1º, Dec. 11.321 – do prestador, ainda que não formalmente instituído no território desta cidade. A obrigação de o tomador reter o imposto decorre, pois, do pressuposto da existência de uma unidade física do prestador forasteiro não formalmente estabelecido nesta Capital. Este é o real motivo da exigência, não implicando o procedimento de se fazer a retenção que o prestador, comprovando não possuir estabelecimento algum (mesmo informal) neste Município, requeira e obtenha a restituição do tributo indevidamente retido. É oportuno observar que não só relativamente aos serviços arrolados no inc. II, art. 3º do Dec. 11.321, mas a qualquer outro (exceto execução de construção civil e pedágio) previsto na lista tributável, o ISSQN é devido para o município da localidade do estabelecimento prestador, independentemente de sua criação formal ou informal ali. Havendo estabelecimento prestador, o imposto é do município em que ele se situar. Vê-se que o Município de Belo Horizonte não ignorou, nem ignora, ao contrário, prestigia sempre, o ordenamento do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, que é a norma legal nacional vigente a dispor sobre essa matéria, e que, se fosse observada por todos os municípios, não provocaria os desencontros e transtornos ora vivenciados com repercussão final sobre os contribuintes. GELEC,
142/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS, EXCETO OS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, compete ao município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, salvo no caso de construção civil, o ISSQN proveniente da sua execução. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços na área de engenharia, consultoria, assessoria comercial e marketing, administração de empreendimentos. A empresa, ao prestar serviços para clientes localizados em outros municípios, vem sofrendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo tomador, que recolhe o seu valor para as respectivas prefeituras locais. Ante tais fatos, solicita uma orientação sobre como proceder nesses casos. RESPOSTA: De conformidade com a legislação superior reguladora da incidência do ISSQN no espaço, ou seja, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma geral de legislação tributária instituída por determinação constitucional, com caráter de Lei Complementar à Constituição Federal, o imposto é devido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, para o município do domicílio do prestador (art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68). As exceções a essa regra geral constam das alíneas “b” e “c” do mesmo art. 12, e referem-se aos serviços de construção civil (letra “b”), caso em que o tributo pertence ao município onde a obra é executada, e aos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (letra “c”), pelos quais o ISSQN cabe ao município onde exista trecho de estrada explorado. O Município de Belo Horizonte, relativamente a incidência do ISSQN no espaço, orienta-se por essa legislação superior, editada para afastar conflitos de competência tributária entre os entes federativos, e que deveria ser observada por todos os municípios brasileiros, a fim de se evitar duplicidade de tributação sobre o mesmo fato gerador, como a relatada nesta consulta. Com efeito, nos termos da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, considerando que os serviços objeto desta consulta, prestados pela empresa à contratantes situados em outros municípios, foram executados pelo seu estabelecimento localizado em Belo Horizonte e que esses serviços não são de construção civil, o ISSQN originário de sua realização é devido para este Município. A consultante deve, pois, continuar efetuando regularmente o recolhimento do tributo referente a tais serviços para a Prefeitura de Belo Horizonte, titular legal do direito de arrecadá-lo. GELEC,
143/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, ASSESSO-RIA E CONSULTORIA NA ÀREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. A atividade consistente na inspeção, assessoria e consultoria na área de segurança do trabalho está compre-endida no item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e no mesmo item da Lista tributável anexa ao Dec.- Lei 406/68. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A firma tem como objeto a prestação de serviço na área de segurança do trabalho e que consiste na realização das seguintes tarefas pelo seu titular, devidamente registrado no Ministério do Trabalho (Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho): 1-Auditoria nas dependências da empresa contratante procurando sanar qualquer irregularidade que possa causar acidentes do trabalho; 2-Manter a documentação exigida pelo Poder Público, bem como acompanhar junto a Secretaria do Meio Ambiente processos de licença ambiental; 3-Consultorias à empresas para manter a regularidade nos exames médicos exigidos pela legislação (PCMSO); 4-Consultorias à empresas para manter a regularidade do PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 5-Consultorias a empresas para manter a regularidade da CIPA. Com vistas a evitar a retenção indevida do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelos tomadores de seus serviços estabelecidos nesta Capital – que estão fazendo a retenção ao entendimento de que a atividade está compreendida no item 58 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, resultando na obrigação de o tomador reter o tributo por força do inciso XII, §1º, art. 46 da referida Lei – pede-nos o posicionamento desta Gerência sobre a questão. RESPOSTA: Tendo por base a descrição das tarefas realizadas pelo interessado, apresentadas na exposição desta consulta, realmente não nos parece adequada a sua inserção no item 58 da Tabela de Serviços da Lei 5641/89, mesmo item da Lista anexa ao Dec.- Lei 406/68: “58- Vigilância ou segurança de pessoas e bens”, eis que o consulente não se propõe a prestar, nem a proporcionar segurança aos funcionários das empresas contratantes de seus serviços. Essa missão compete à própria contratante ou a quem ela delegar, e não à contratada, que simplesmente inspeciona, aconselha, assessora e dá consultoria nessa área aos tomadores dos serviços, inclusive quanto aos procedimentos burocráticos exigidos pelos órgãos governamentais competentes, normatizadores, controladores e fiscalizadores dos procedimentos pertinentes, no âmbito da medicina e segurança do trabalho. Entendemos que os serviços prestados pelo consulente são enquadráveis, com maior propriedade, no item 22 das referidas Tabela II e Lista tributável: “22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela/Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." Por conseguinte, desde que a consultante não tenha estabelecimento, formal ou informalmente constituído em Belo Horizonte, e não se inserindo o exercício de sua atividade em quaisquer das outras hipóteses previstas no art. 46, Lei 5641/89, não cabe ao tomador de seus serviços situado nesta Capital proceder a retenção e ao recolhimento do ISSQN decorrente de sua prestação. GELEC,
144/2003ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHI-MENTO PELO TOMADOR – PAGAMENTO IN-DEVIDO – ACERTO PELO PRESTADOR; - AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO NA CESSÃO DE USO DE SOFTWARE – ALÍQUOTA. Ocorrendo, em quaisquer circunstâncias, pagamento indevido do imposto, pode o prestador dos serviços descontar do ISSQN próprio, a vencer, a importância indevidamente recolhida, até mesmo a retida na fonte pelo tomador. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço do serviço de agenciamento ou intermediação na cessão do direito de uso de software produzido por terceiros. EXPOSIÇÃO: Em face de dúvidas quanto a aplicação da legislação pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)Havendo duplicidade de recolhimento do ISSQN, pelo prestador e pelo tomador de serviços (retido na fonte) ou quando a retenção do imposto for feita a maior, pode a empresa efetuar a compensação desse crédito no mês seguinte? Se negativo, como proceder? 2)Retendo a tomadora o ISSQN com alíquota menor que a devida, a prestadora está isenta da responsabilidade de complementar o valor de vez que a obrigação de recolher é da tomadora? 3)A alíquota de 2% do ISSQN, prevista no item 20, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, para as atividades de agenciamento, corretagem, intermediação de qualquer natureza e representação comercial, é aplicável na situação em que uma empresa, não sendo detentora dos direitos autorais de um software, mas autorizada pelo fabricante para intermediar a venda do produto ou a cessão de licença de uso desse software? RESPOSTA: 1)Sim. A prestadora pode efetuar o desconto no valor do ISSQN próprio, a vencer, a importância do imposto indevidamente recolhido, em qualquer caso, inclusive quando se tratar de retenção do tributo na fonte por terceiros. É o que estabelece o art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003. Caso o contribuinte não promova o desconto no mês seguinte ao do pagamento indevido, pode efetuá-lo no próximo. Contudo, deve registrar o fato com clareza na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados, de maneira a demonstrar a ocorrência, facilitando o trabalho do fisco numa eventual verificação. 2)Sim. A atual legislação regente da retenção e do recolhimento do ISSQN por terceiros vinculados ao fato gerador tributário não estabeleceu a responsabilidade supletiva do contribuinte (prestador dos serviços) pelo cumprimento da obrigação. Com efeito, não compete ao prestador dos serviços qualquer responsabilidade relativa ao pagamento do imposto, nas circunstâncias em que a legislação – art. 46, Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 11.321/2003- atribui a terceiros a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN. Todavia, o art. 11 do Dec. 11.321/2003 expressamente prescreve que o prestador dos serviços, mesmo no caso em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caiba ao tomador, deve cumprir as obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, tais como as de emitir e escriturar documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. 3)Sim. Tratando-se a operação de agenciamento ou intermediação na venda ou na cessão de direito de uso de programas de computador desenvolvidos por terceiros, detentores de seu direito autoral, incidirá a alíquota de 2% do ISSQN sobre o valor da comissão auferida em face da prestação desse serviço, de acordo com o preceito legal mencionado nesta pergunta. GELEC,
145/2003ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE – PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO – PROCEDIMENTO PARA ACERTAR; - DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE – INCIDÊNCIA; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA / MUNICÍPIO COMPETENTE. 1 – Ocorrendo recolhimento indevido do imposto, o prestador pode, ele mesmo, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor indevidamente recolhido; 2 – no caso de software, somente incide o ISSQN quando se tratar de desenvolvimento, elaboração, adaptação e customização de programas de computador, com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante; 3 – segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, este tributo, salvo no caso de construção civil, compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a determinados dispositivos da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)Havendo duplicidade de recolhimento do ISSQN – pelo prestador e pelo tomador dos serviços (retenção na fonte) -, ou quando a retenção for feita a maior, a empresa prestadora poderá fazer a compensação deste crédito no mês seguinte, pagando somente a diferença? Que procedimento deve adotar se não puder efetuar a compensação no mês seguinte? 2)Se a tomadora retiver a menor o ISSQN - por aplicação de alíquota inferior à devida – a prestadora está isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto visto que a obrigação de recolher é da tomadora? 3)Uma empresa que tem por objeto social o desenvolvimento de software e também a revenda de software de outros fabricantes tem que recolher o ISSQN sobre a venda de licenças de produto de que não tem a propriedade intelectual. Se positivo, qual o fundamento legal? 4)Ainda no tocante à pergunta anterior, se o fabricante do software destacar na nota fiscal e pagar o ISSQN (segundo as normas do município em que se encontra estabelecido), o revendedor, ao efetuar a venda desta licença do software, está obrigado a recolher o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte? 5)Relativamente aos serviços de agenciamento, corretagem, intermediação de qualquer natureza e representação comercial, sujeitos à alíquota de 2%, prevista no item 20, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, é necessário que a empresa exercente da atividade de representação comercial, para usufruir da referida alíquota, esteja inscrita no COREMINAS? 6)Na hipótese de elaboração de projetos temporários de desenvolvimento de softwares em outros municípios, nos quais as pessoas participantes são contratadas no local da prestação e não tendo a prestadora filial nesses municípios, sendo a nota fiscal correspondente emitida pela matriz, em Belo Horizonte, para qual prefeitura deve o ISSQN ser recolhido – a do município onde o serviço á executado ou a do município da sede? 7)Na hipótese de uma empresa sediada em outro município prestar serviços nesta Capital, para qual deles deve ser recolhido o imposto? 8)Atualmente o volume de propostas e orçamentos emitidos é muito grande, bem como o das revisões. Entretando, o número de propostas fechadas, ou seja, aquelas que geram negócios, é muito pequeno: as empresas estão obrigadas a efetuar a anotação das propostas, orçamentos e suas revisões, mesmo que não gerem negócios, no Livro de Serviços ou somente das notas fiscais emitidas referentes aos serviços prestados? RESPOSTA: 1)Nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, o prestador do serviço poderá descontar, por si mesmo, do valor do ISSQN próprio, a vencer, a importância referente ao imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. Tal acerto estará – como toda apuração mensal do tributo feita pelos contribuintes – sujeita a ulterior verificação pelo fisco municipal. Caso o acerto não se efetive no mês seguinte ao da ocorrência do recolhimento indevido, o desconto far-se-á no próximo mês, naturalmente registrando-se, na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados a indicação do mês em que tenha acontecido o pagamento indevido, de modo a evidenciar o fato e a facilitar o trabalho da fiscalização. 2)Sim A legislação em vigor que estabelece a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN a terceiros vinculados ao fato gerador tributário, exclui a responsabilidade do contribuinte (prestador dos serviços) pelo cumprimento da obrigação principal (pagamento do imposto) e a atribui aos terceiros por ela apontados. A responsabilidade supletiva só alcança os promotores ou patrocinadores – pessoas físicas ou jurídicas – quanto aos eventos por eles promovidos ou patrocinados, quando os responsáveis – pessoas físicas ou jurídicas – por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, deixarem de efetuar a retenção do ISSQN na fonte no tocante aos eventos realizados nos recintos desse locais. É o que prescrevem os incisos I e II, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 associados ao art. 3°, inc. I. Dec. 11.321/2003. 3)O ISSQN, a teor do art. 21, Dec. 11.321/2003, no que tange aos programas de computador, incidirá apenas sobre aqueles desenvolvidos pela empresa com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante. Essa incidência envolve o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação e a customização dos programas e abrange as etapas de análise de sistemas, programação, implantação, treinamento, manutenção e congêneres do produto concebido por encomenda. Logo, a resposta a esta pergunta é negativa, porquanto a situação nela aventada não se refere a criação de software pela empresa, mas, sim, de revenda de programa desenvolvido por terceiros. 4)Não. Conforme esclarecemos na resposta ao quesito anterior, trata-se, no caso, de revenda de software já pronto, elaborado por outra empresa que não a consulente, para comercialização por esta. Incidirá o ISSQN somente se a consultante atuar como agente ou intermediadora entre o produtor e o adquirente do software, percebendo determinada comissão em face dessa atividade, prevista como tributável no item 50 da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89. O imposto será calculado sobre o valor da comissão auferida, preço do serviço de agenciamento ou intermediação. 5)Não. Ante a edição da Lei 8464, de 20/12/2002, estabelecendo nova redação ao art. 47, Lei 5641/89, dispondo sobre as alíquotas do ISSQN, inclusive fixando o percentual de 2% para os serviços de representação comercial, não mais subsistem os requisitos antes exigidos para o enquadramento desses prestadores (art. 6°, Dec. 10.733, de 13/07/2001) com vistas ao usufruto da alíquota reduzida antes prevista. 6)Consoante incansavelmente vimos esclarecendo, o Município de Belo Horizonte, no que toca ao aspecto da incidência espacial do ISSQN, cumpre as determinações da Lei Complementar – art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – à Constituição Federal que rege essa matéria por força de ordenamento da nossa Lei Maior ao estabelecer sejam editados leis complementares dispondo sobre normas gerais de legislação tributária e sobre conflitos de competência entre as instituições dotadas de poder tributante. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 está assim redigido: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Respondendo objetivamente a esta pergunta, verifica-se que, no caso, é de ser aplicada a regra da letra “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, a qual aponta que o imposto é devido para a prefeitura do município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, Belo Horizonte, a não ser que a empresa prestadora haja realizado o serviço por estabelecimento informal situado na localidade de sua execução. 7)Não se tratando de execução de obra de construção civil ou não tendo a empresa prestadora estabelecimento prestador formal ou informalmente constituído neste Município, o imposto, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, é devido para a prefeitura da localidade em que estiver assentado o estabelecimento prestador dos serviços. 8)Inicialmente, cabe observar que embora a consulente, nesta pergunta, haja feito menção ao Livro de Serviços, quer nos parecer, em face da questão suscitada, que ele esteja aludindo ao Livro de Registro de Entradas de Serviços. É com esta indicação que passamos ao exame do caso. Nos termos do art. 2° do Dec. 6492/90, a resposta a esta pergunta é positiva. Diz o art. 2° citado, que dispõe sobre o Livro de Registro de Entradas de Serviços: “Art. 2° - O livro de que trata o artigo anterior, destina-se a: I - registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento; II - identificar e registrar o tomador de serviços; III - identificar e registrar o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; IV - registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento. Parágrafo único – Para efeito deste artigo considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.” Logo, considerando que as propostas, orçamentos e suas revisões vinculam-se a efetiva ou potencial prestação de serviços no estabelecimento, adequando-se também aos ditames do acima reproduzido parágrafo único, e que algumas das atividades da consulente constantes de seu objeto social, sujeitam-se, de conformidade com o art. 7° do Dec. 6492/90, ao registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, a escrituração daqueles eventos neste livro é obrigatória. GELEC,
146/2003ISSQN – SERVIÇOS DE PROJETOS E CON-SULTORIAS NAS ÁREAS DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA QUÍMICA – LOCAL DE INCI-DÊNCIA. A realização dos serviços em referência, em qualquer município brasileiro ou em outra localidade do exterior do País, gera o imposto para o município onde estiver situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços no ramo de engenharia consultiva. Tem dúvidas quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a sua atividade. Para esclarecê-las, CONSULTA: 1)Ao prestar serviços em outros municípios, o ISSQN é devido para qual localidade? 2)E quando os mesmos serviços forem prestados em outro Estado, qual o município competente para arrecadá-lo? 3)Na eventualidade de se prestar o mesmo serviço em outro país, inclusive com deslocamento de pessoal técnico, o ISSQN é devido para qual localidade? RESPOSTA: 1, 2 e 3) Tratando-se de prestação de serviços de projetos e consultorias nas áreas de tecnologia e engenharia química, conforme consta do objeto social da empresa, ao caso é aplicável a regra geral prevista na alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, lei complementar à Constituição Federal, que regula, para todo o território nacional, a incidência do ISSQN no espaço. De acordo com a referida alínea “a”, o imposto é devido para a prefeitura do município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Sendo assim, é devido para o Município de Belo Horizonte, no qual se localiza o estabelecimento da consulente prestador dos serviços, o ISSQN proveniente da atividade da contribuinte, seja ela exercida neste Município ou em qualquer outro município brasileiro ou localidade do exterior do País. GELEC,
147/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO ESPAÇO. O Município de Belo Horizonte, em relação à questão de incidência do ISS no espaço, cumpre fielmente a legislação nacional que a regula: o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma geral de legislação tributária, editada com caráter de lei complementar à Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. Os serviços de assessoria e consultoria tributária e societária prestados à consultante por empresa estabelecida em Nova Lima enquadram-se na regra geral de incidência do ISSQN no espaço, qual seja, na alínea “a” do art. 12. Logo, o imposto decorrente da exploração dessa atividade é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, para o Município de Nova Lima/MG. EXPOSIÇÃO: A empresa em epígrafe, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, especialmente quanto à obrigação de reter e recolher o ISS relativo a serviços de consultoria tomados de empresa estabelecida no vizinho município de Nova Lima, posto que se enquadra na hipótese de responsabilidade prevista no art. 46, § 1º, XIII da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.468/02, formula a seguinte CONSULTA: É aplicável a retenção na fonte do ISSQN de que trata o art. 46 da Lei nº 5.641/89, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.468/02, sobre os serviços de assessoria e consultoria tributária e societária prestados por contratada estabelecida no Município de Nova Lima, MG, à Telemig Celular S/A? RESPOSTA: Não. O Município de Belo Horizonte, em relação à questão de incidência do ISS no espaço, cumpre fielmente a legislação nacional que a regula: o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma geral de legislação tributária, editada com caráter de lei complementar à Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. Dispõe o art. 12 do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Os serviços de assessoria e consultoria tributária e societária prestados à consultante por empresa estabelecida em Nova Lima enquadram-se na regra geral de incidência do ISSQN no espaço, qual seja, na alínea “a” do art. 12 anteriormente transcrito. Logo, o imposto decorrente da exploração dessa atividade é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, para o Município de Nova Lima/MG. GELEC,
148/2003ISSQN – SEVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE HARDWARE E SOFTWARE E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE – ALÍQUOTAS. Os serviços de instalação e configuração de equipamentos de informática (hardware), bem como aqueles de locação de software são tributados pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV, da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Por outro lado, os serviços de instala-ção/implantação de software são tributados pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 47, I, “11” da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. EXPOSIÇÃO: A empresa em epígrafe, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal formula a seguinte CONSULTA: Qual o código das atividades relacionadas abaixo e as alíquotas do ISS aplicadas: Prestação de serviços de instalação Configuração Locação de software RESPOSTA: Os serviços de instalação e configuração de equipamentos de informática (hardware), bem como aqueles de locação de software são tributados pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV, da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Os serviços de instalação/implantação de software são tributados pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 47, I, “11” da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Os códigos de atividades econômicas previstos na Portaria SCOMF nº 004, de 19 de fevereiro de 2003, que mais se adequam às atividades exercidas pela consultante são os seguintes: 7210-9/00-00 – Consultoria em hardware; 7250-8/00-00 – Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática; 7140-4/03-00 – Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares; 7229-0/00 – Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software. GELEC,
149/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA – ALÍQUOTA. Os serviços de ensino de qualquer grau ou natureza nos quais se inserem os prestados pela consultante são tributados pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 47, I, “19” da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. EXPOSIÇÃO: A empresa em epígrafe, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal formula a seguinte CONSULTA: Qual o código das atividades relacionadas abaixo e as alíquotas do ISS aplicadas: Cursos preparatórios para pré-vestibulares e concursos Aulas particulares Ministração do ensino de 1º e 2º graus RESPOSTA: Os serviços de ensino de qualquer grau ou natureza nos quais se inserem os prestados pela consultante são tributados pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 47, I, “19” da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Os códigos de atividades econômicas previstos na Portaria SCOMF nº 004, de 19 de fevereiro de 2003, que mais se adequam às atividades exercidas pela consultante são os seguintes: 8015-2/00-00 – Ensino Fundamental; 8020-9/00-00 – Ensino médio; 8099-3/07-00 – Cursos preparatórios de concursos; 8099-3/99-00 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente. GELEC,
150/2003ISSQN – SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO, ARTE FINAL, COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO, FOTOLITOGRAFIA, SERIGRAFIA, DIGITAÇÃO, TAQUIGRAFIA – ALÍQUOTAS. Os serviços de editoração, arte final, composição e impressão, fotolitografia e serigrafia são tributados pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 47, I, “27” e “28” da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Por outro lado, os serviços de digitação e taquigrafia são tributados pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. EXPOSIÇÃO: A empresa em epígrafe, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal formula a seguinte CONSULTA: Qual o código das atividades relacionadas abaixo e as alíquotas do ISS aplicadas: Editoração Digitação Arte final Composição e impressão Fotolitografia Serigrafia Taquigrafia RESPOSTA: Os serviços de editoração, arte final, composição e impressão, fotolitografia e serigrafia são tributados pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 47, I, “27” e “28” da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Os serviços de digitação e taquigrafia são tributados pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Os códigos de atividades econômicas previstos na Portaria SCOMF nº 004, de 19 de fevereiro de 2003, que mais se adequam às atividades exercidas pela consultante são os seguintes: 2229-2/02-00 – Composição de matrizes para impressão gráfica; 2229-2/99-00 - Outros serviços gráficos; 7499-3/05-01 - Serviços de secretaria, datilografia, expediente, etc.; 7440-3/99-00 – Outros serviços de publicidade. GELEC,
151/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA A CONDOMÍNIOS E AD-MINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS - ALÍQUOTAS. Os serviços de assessoria e consultoria a condomínios bem como os de administração de condomínios são tributados pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV, da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. EXPOSIÇÃO: A empresa em epígrafe, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal formula a seguinte CONSULTA: Qual o código da atividade relacionada abaixo e as alíquota do ISS aplicada: Prestação de serviços de assessoria e consultoria de condomínios. RESPOSTA: Os serviços de assessoria e consultoria a condomínios bem como os de administração de condomínios são tributados pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV, da Lei nº 5.641/89, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Os códigos de atividades econômicas previstos na Portaria SCOMF nº 004, de 19 de fevereiro de 2003, que mais se adequam às atividades exercidas pela consultante são os seguintes: 6712-1/01-01 – Administração de bens, negócios e fundos mútuos; e serviços assessórios prestados por Corretoras; 7416-0/02-02 – Assessoria ou consultoria de planejamento e organização. GELEC,
152/2003ISSQN – BINGO PERMANENTE – VENDA DE CARTELAS E BILHETERIA – ALÍQUOTAS. A venda de cartelas de bingo sujeita-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento), a teor do disposto no art. 47, II, “f” da Lei nº 5.641/89, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Por outro lado, a venda de bilhetes para acesso ao salão de jogo de bingo sujeita-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV da Lei nº 5.641/89, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02 EXPOSIÇÃO: A empresa em epígrafe, explorando a atividade de bingo permanente, ou seja, bilheteria para acesso ao salão e venda de cartelas para exploração de bingo, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, formula a seguinte CONSULTA: Quais são as alíquotas do ISS incidentes para cada uma de suas atividades face a antiga e a nova legislação municipal que dispõe sobre a matéria? Para maiores esclarecimentos informa que até o mês de abril recolhia o tributo de conformidade com as seguintes alíquotas: Vendas de cartelas a 5% e bilheteria a 10%, porém vem recebendo guias da Prefeitura com o percentual para ambas as atividades com a alíquota de 3%, o que gerou a incerteza que motivou a presente consulta. RESPOSTA: A venda de cartelas de bingo é atividade que está inserida no item 61 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68. Até 29/12/2000 a alíquota prevista na legislação municipal para a atividade era de 5% (cinco por cento). Com o advento da Lei nº 8.147, de 29/12/2000, que em seu art. 28 alterou a redação do item 61 da Tabela II (alíquotas do ISS) anexa à Lei nº 5.641/89, a alíquota, a partir de 30/12/2000, passou a ser de 3% (três por cento). Com a publicação da Lei nº 8.464, de 20/12/2002, que deu nova redação ao art. 47 da Lei nº 5.641/89, as alíquotas do ISS passaram a ser estabelecidas nos incisos I a V do referido artigo, tendo sido mantida a alíquota de 3% (três por cento) para a atividade de venda de cartelas de bingo, a teor do disposto no art. 47, II, “f” da Lei nº 5.641/89, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. Por outro lado, a venda de bilhetes para acesso ao salão de jogo de bingo é atividade que está inserida no item 60, “b” da lista de serviços anexa ao Dec.-lei nº 406/68. Até 31/12/2002 a alíquota prevista era de 10% (dez por cento) tendo em vista o disposto no item 60, “b” da Tabela II (alíquotas do ISS) anexa à Lei nº 5.641/89. Com a entrada em vigor da Lei nº 8.464/02 em 01/01/2003, a partir desta última data a alíquota passou a ser de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 47, IV da Lei nº 5.641/89, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02. GELEC,
153/2003ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO - INTER-MEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS E CORRELATOS A SEREM EXECUTADOS POR TERCEIROS (OPERADORAS) - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. No exercício de atividades pertinentes a reservas e agenciamento de serviços turísticos e correlatos, realizados para empresas operadoras do ramo, as agências de turismo serão tributadas somente quanto aos serviços de intermediação realizados, remunerados mediante comissões pagas pelas operadoras, não in-cidindo para as agências o ISSQN sobre os valores dos serviços contratados, por intermédio destas, entre os clientes e as operadoras. EXPOSIÇÃO: Ante a nova redação dada ao art. 46, Lei 5641, pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, referente a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, algumas dúvidas surgiram perante os tomadores de seus serviços. A empresa atua como prestadora de serviços de agenciamento de turismo e viagens, intermediando e representando companhias aéreas, operadoras turísticas, hotéis, locadoras de veículos e outras empresas de atividades correlatas, das quais recebe comissões a título de remuneração. Por força do inc. X do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, as companhias aéreas já efetuam a retenção na fonte do ISSQN referente a venda de passagens. De outra parte, as empresas tomadoras de seus serviços que se enquadram nas disposições do inc. XIII, § 1° do referido art. 46, devem também efetuar a retenção do imposto pelos serviços que a elas prestamos. É fácil inferir o ônus que essa medida acarreta para as agências de turismo que atuam na intermediação de serviços turísticos, cujas receitas são as comissões auferidas das operadoras. Considerando a situação relatada, CONSULTA: Que procedimento deve adotar a fim de evitar a retenção do imposto sobre o valor das faturas emitidas? RESPOSTA: As agências de turismo atuam ora prestando diretamente serviços próprios aos seus clientes, tais como pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e outros correlatos, organizados e operados por elas mesmas, ora agenciando, intermediando ou reservando esses mesmos serviços a serem executados por outras agências ou empresas do ramo de viagens e turismo (operadoras). Quando operam serviços próprios, assumindo a responsabilidade pela sua execução, ainda que terceirizados no todo ou em parte, a remuneração dessas empresas é o valor total cobrado do usuário, abrangendo a soma de todos os itens da atividade turística incluídos no pacote ou serviço adquirido. Nessas circunstâncias, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, é, pois, o montante exigido pela prestação do serviço turístico contratado. Por outro lado, quando atuam agenciando ou intermediando serviços de natureza turística (pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões, reservas de hotéis de passagens aéreas, terrestres e marítimas, de aluguel de veículos e outras atividades afins) a serem efetivamente prestados por outras empresas do ramo, a remuneração das agências consiste na percepção de comissões previamente ajustados com as operadoras. Nessa modalidade, o preço dos serviços, base de cálculo do imposto, é o valor da comissão auferida. No exercício da atividade de agenciamento, essas empresas podem agir em nome da representada (operadora), inclusive praticando atos negociais, como o recebimento de valores correspondentes a parte ou a todo o serviço intermediado, repassando-os posteriormente aos titulares executores de fato dos serviços contratados pelos clientes. Observe-se que não se trata de terceirização, pela agência, de serviços turísticos, mas de contratação destes realizadas entre o cliente e a operadora mediante intermediação da agência. A questão apresentada nesta consulta versa sobre esse modo de tratar das agências, quando faturam para os seus clientes os serviços executados pelas operadoras. De fato, nessas circunstâncias, inocorre o fato gerador do ISSQN, no tocante às agências, relativamente aos serviços executados pelas operadoras. Quanto as agências, o ISSQN é devido, nesses casos, somente em decorrência da intermediação por elas realizadas para as operadoras dos serviços turísticos. A retenção do imposto na fonte, quando couber, é feita pelas operadoras, que são as tomadoras dos serviços de intermediação prestados pelas agências. Com vistas a evitar a retenção do imposto na fonte, nessas situações, pelas empresas clientes – em virtude das determinações do art. 46, Lei 5641/89 -, as agências ao faturarem os serviços contratados pelos clientes devem fazer constar na nota fiscal ou na fatura o nome das operadoras, acrescentando no corpo desses documentos a seguinte observação, cujo texto é apenas sugerido: “Nota Fiscal/Fatura emitida para comprovar o pagamento do serviço contratado, cuja prestação efetiva incumbe ao operador acima nomeado. Não incidência do ISSQN em face da não execução, pela emitente, dos serviços descritos.” GELEC,
154/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM IN-FORMÁTICA REALIZADOS POR EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – RE-TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - INCABI-MENTO. A prestação dos serviços em referência através do estabelecimento do prestador situado fora do Município de Belo Horizonte não gera para o tomador aqui localizado a obrigação de reter e recolher o imposto proveniente. EXPOSIÇÃO: A consulente é estabelecida na cidade de Pompeu / MG e presta serviços de consultoria em informática, os quais embora faturados contra a firma Empresal Sistemas de Automação e Comércio Ltda, sediada em Belo Horizonte, são efetivamente prestados em diversas localidades do território nacional, tais como Florianópolis/SC, Mogi das Cruzes/SP, Boa Vista/RR, Lavras/MG. CONSULTA: 1)Deve ocorrer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo tomador em decorrência da prestação dos serviços mencionados, na forma relatada? 2)Se positivo, qual o embasamento legal? RESPOSTA: 1)No que tange ao Município de Belo Horizonte, não. De acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estipulada na alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – norma de amplitude nacional, editada com caráter de Lei Complementar à Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros – o imposto é devido para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Somente no caso de construção civil e de exploração de estrada por meio de cobrança de pedágio (alíneas “b” e “c” do referido art. 12) é que o imposto é devido na localidade em que o serviço é realizado. A consulente esclarece que os serviços de consultoria em informática são prestados em cada um dos municípios em que a empresa atua, conquanto o faturamento dos serviços seja feito concentradamente contra o estabelecimento do cliente nesta Capital. No entanto, o estabelecimento prestador dos serviços – é o que se infere da exposição feita – está situado na cidade de Pompeu/MG, município que, por força da regra geral mencionada, é o competente para arrecadar o imposto deles proveniente. Sendo assim, não cabe ao tomador dos serviços da consulente localizado nesta Capital proceder a retenção do ISSQN na fonte, mesmo porque a situação ora examinada, conforme o relato apresentado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de que trata o atual art. 46, Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 11.321/2003. 2)Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. GELEC,
155/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INS-TALAÇÃO DE AR CONDICIONADO E DE EXAUSTÃO – ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de manutenção de ar condicionado e de sistemas de condicionamento de ar (central), bem como dos serviços de instalação de aparelhos convencionais de ar condicionado, é de 2% a instalação de sistemas de condicionamento de ar (sistemas centrais de ar condicionado) EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora de serviços de manutenção e instalação de ar condicionado e de exaustão tem dúvidas quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre eles aplicáveis. RESPOSTA: De acordo com o art. 47, Lei 5641/89 depois de modificado pelo art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002, as alíquotas previstas para os serviços mencionados são: Manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado e de exaustão: 5% - inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, combinado com o item 69 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89; Instalação de aparelhos de ar condicionado e de exaustão, quando fornecidos pelo usuário final do serviço: 5% - inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, combinado com o item 74 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89; Instalação de sistemas de condicionamentos de ar (central): 2% - item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, combinado com o item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e com o inciso XV, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
156/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GE-RAL – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPE-TÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência do imposto no es paço, prevista no art. 12, “a” do Dec.–Lei 406/68, é competente para arrecadá-lo o município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, exceto no caso de construção civil e de exploração de rodovia por intermédio de cobrança de pedágio, circunstâncias em que o tributo é devido no município onde a obra é executada, ou onde haja trecho de estrada explorada. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo prestado serviços relacionados ao seu objeto social – projetos, cálculos e consultoria na área de engenharia mecânica e de controle ambiental – para um cliente do ramo da siderurgia na cidade de João Monlevade/MG, foi autuada pela prefeitura daquele município por falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alega o fisco local que, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, o ISSQN é devido sempre no município em que o serviço foi prestado. Por outro lado, a Prefeitura de Belo Horizonte entende que o imposto, considerando o disposto no art. 12 do Dec.–Lei 406/68, compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Ante o impasse relatado, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: Compulsando a documentação juntada à consulta, encontramos cópia da Nota Fiscal nº 352, emitida para acobertar o serviço em questão e que se refere a “diagnóstico e assistência técnica na adequação do sistema de desempoeiramento” da contratante. Verifica-se assim que, não se tratando de execução de obra de construção civil, situação em que o ISSQN é devido para a prefeitura do município onde a obra é realizada, os serviços em questão, prestados pela consulente para tomador situado na cidade de João Monlevade/MG, geram o imposto para Prefeitura de Belo Horizonte, eis que executados pelo estabelecimento da empresa localizado nesta Capital. É que, de conformidade com a legislação superior reguladora da incidência espacial do ISSQN ou seja, o art. 12 do Dec.–Lei 406/68, norma geral de legislação tributária instituída por determinação constitucional, com caráter de Lei Complementar à Constituição Federal, o imposto é devido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, para o município do domicílio do prestador (art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68). As exeções a essa regra constam das alíneas “b” e “c” do mesmo art. 12 e referem-se aos serviços de construção civil (letra “b”), caso em que o tributo pertence ao município onde a obra é executada, e aos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio do usuário (letra “c”), pelos quais o ISSQN cabe ao município onde exista trecho de estrada explorado. O Município de Belo Horizonte, relativamente a incidência do ISSQN no espaço, orienta-se por essa legislação superior, editada para afastar conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos, e que deveria ser observada por todos os municípios brasileiros, a fim de se evitar duplicidade de tributação sobre o mesmo fato gerador, como a relatada nesta consulta. Por conseguinte, nos termos da alínea “a” do art. 12 do Dec.–Lei 406/68, considerando que os serviços prestados pela empresa à contratante situado em outro município, foram executados por seu estabelecimento localizado em Belo Horizonte e que esses serviços não são de construção civil, o ISSQN originário de sua realização é devido para este Município. GELEC,
157/2003ISSQN – SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PU-BLICIDADE – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Promulgada a Emenda Constitucional n° 37, de 2002, a qual, entre outras providências, estabeleceu a alíquota mínima de 2% para o ISSQN e proibiu a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que implique a redução, direta ou indireta, do referi-do percentual mínimo, deixaram de vigorar as deduções da base de cálculo do imposto até então estatuí das na legislação tributária do Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No exercício de suas atividades, é contratada para organização de festas, congressos, lançamentos, divulgações e eventos em geral. Para realizá-los necessita do concurso de outras empresas que se encarregam de prestar serviços, tais como os de sonorização, impressos, transporte e outros. Todas as empresas subcontratadas estão regulares perante os órgãos públicos em geral. Exemplificando: a empresa é contratada para a execução de um evento por R$5.000,00. Subcontrata serviços de terceiros pagando por eles R$3.000,00, sendo que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente é retido e recolhido na fonte. CONSULTA: 1)O ISSQN devido pela consulente será calculado sobre o valor de R$5.000,00 ou sobre a diferença líquida de R$2.000,00, levando-se em conta que os serviços terceirizados já foram tributados pelo imposto, já retido e recolhido? 2)Se a resposta ao quesito anterior indicar que é sobre R$5.000,00, não estaria caracterizada a bitributação? A consulente, para a execução desses serviços, tem dispêndios com materiais diversos, vale transporte e refeição. Consulta: 3)Pode deduzir o valor desses gastos na apuração do ISSQN próprio a recolher? 4)O § 4°, art. 48, Lei 5641/89, permite deduzir, para o cálculo do ISSQN referente aos serviços compreendidos no item 85 da Tabela II anexa àquela Lei, o valor de tais despesas. Houve revogação desse dispositivo? RESPOSTA: 1)No exemplo colocado, o ISSQN incidirá sobre o valor de R$5.000,00, preço dos serviços executados pela consulente, conforme estabelece o art. 48 e seus §§ 1° e 2° da Lei 5641/89 “Art. 48 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizaadas em Lei. § 2° - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condição.” 2)Não. Porque, em primeiro lugar, nas circunstâncias não ocorre bitributação. Esta caracteriza-se pela exigência de um mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador, com idêntica ou diferente denominação, por duas autoridades distintas. Em segundo lugar, no caso, são serviços de naturezas diferentes, executados por prestadores também distintos. Ocorre mais de um fato gerador do imposto, cada qual tributado segundo as regras específicas sobre eles incidentes. Em terceiro lugar, o ISSQN é cumulativo, não se admitindo abater do valor do imposto devido nas operações seguintes, o valor incidente nas operações anteriores. E, em quarto lugar, a legislação vigente não autoriza qualquer dedução da base de cálculo do imposto. 3 e 4) Já adiantamos, na resposta à pergunta anterior, que a atual legislação não permite deduzir qualquer parcela para o cálculo da base tributária. As deduções antes consentidas tornaram-se sem efeito em virtude de alteração promovida na Constituição Federal por via da Emenda Constitucional n° 37, de 2002, promulgada em 12/06/2002. Por esta Emenda, nossa Lei Maior determina que Lei Complementar fixará as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN (inc. I, § 3°, art. 156 da Constituição Federal modificado pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 37, de 2002). A mesma Emenda acrescentou ainda (art. 3°) os artigos 84 a 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. O art. 88 dispõe que, enquanto a Lei Complementar não fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN, a mínima é de 2% (inc. I, art. 88, ADCT), e que (inc. II, art. 88, ADCT) o imposto “não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.” Como efeito dessa vedação, não mais vigoram as deduções até então autorizadas pela legislação municipal, entre elas a prevista no § 4°, art. 48, Lei 5641/89. GELEC,
158/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. Consoante a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, o imposto decorrente da prestação dos serviços em referência compete ao município em que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis. Ao prestar seus serviços para um tomador localizado na cidade de Vitória/ ES, o fisco daquele município exige que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN seja recolhido para a prefeitura local alegando que a empresa prestadora não está formalmente estabelecida ali, além de exercer a atividade em seu território. Inversamente – prestador dos serviços mencionados situado noutro município, mas executando-os em Belo Horizonte – esta Prefeitura obriga o tomador dos serviços a reter o imposto na fonte e recolhê-lo aos seus cofres. CONSULTA: Qual o município competente para arrecadar o ISSQN – o da sede do prestador ou em que o serviço foi prestado? RESPOSTA: O Município de Belo Horizonte segue, quanto ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço, a regra emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, Lei Complementar à Constituição Federal, reguladora dessa matéria em todo o território nacional, como norma geral de legislação tributária que é. Na alínea “a” do art. 12 citado encontra-se a regra geral dessa incidência: o imposto é devido para o município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Nas alíneas “b” e “c” figuram as exceções: a letra “b” preceitua que, no caso de construção civil, o imposto é devido para o município onde o serviço é realizado; a letra “c” dispõe que, para os serviços de exploração de rodovias remunerados por cobrança de pedágio, o ISSQN é devido para o município em que houver trecho de estrada explorado. No caso em questão, os serviços são de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, arrolados como tributáveis pelo ISSQN no item 15 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 ou da Tabela II anexa à Lei 5641/89, aos quais se aplicam a regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. A legislação do Município de Belo Horizonte, realmente, no inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, determina ao tomador dos serviços do item 15 da Tabela II mencionada, aqui localizado, a reter e recolher o ISSQN quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município. Esse comando fundamenta-se no fato de que a prestação desses serviços, bem como dos demais compreendidos nos itens da Tabela II enumerados no referido inc. XII, requer a existência de uma estrutura física dotada de meios materiais e de pessoal, na localidade de sua execução. Entretanto, inexistindo estabelecimento, seja ele formal ou informal, no município onde o serviço é realizado, a regra a ser aplicada é a mesma da letra “a” do art. 12: o ISSQN cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Caso ocorra a retenção do imposto por força do inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, e não possuindo o prestador, de fato, estabelecimento no Município de Belo Horizonte, pode o contribuinte pleitear a restituição do imposto indevidamente descontado e recolhido pelo tomador. Respondendo, então, a pergunta formulada, o imposto será devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, seja ele formal ou informalmente constituído ali. É o que preceitua o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. GELEC,
159/2003ISSQN – SERVIÇOS REMUNERADOS DE APOIO E OUTROS CORRELATOS À ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – INCIDÊNCIA. A execução de serviços de apoio à arbitragem extra-judicial de litígios de direitos patrimoniais disponíveis, bem como a realização de outras atividades pertinentes, mediante contraprestação exigida dos tomadores, mesmo que prestados por associação civil sem fins lucrativos, constituem fato gerador do imposto, tendo em vista a inserção deles na hipótese de incidência do tributo. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 011/2003 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma associação civil sem fins lucrativos, que tem como atividade principal proporcionar meios para a solução extrajudicial de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei 9307/96 e dos tratados e convenções internacionais aplicáveis no território brasileiro. No âmbito de sua atuação, pode, ainda: organizar e realizar cursos, congressos, seminários, palestras, encontros e debates relacionados com o instituto da arbitragem; promover, através de convênios de cooperação, a sua integração com outras entidades e/ou instituições arbitrais nacionais ou internacionais; exercer, em âmbito nacional ou internacional, qualquer outra atividade relacionada com o instituto jurídico da arbitragem. As receitas da entidade provêm: de contribuições efetuadas por seus associados, de taxas relativas à administração de procedimentos arbitrais, de taxas recebidas pela realização de cursos e outras atividades pedagógicos e de dotações recebidas pela instituição. Essas receitas destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento da CAMARB, sendo vedada a distribuição de resultados a seus associados ou dirigentes. Está ciente de que inexiste lei municipal isentando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN entidades civis, sem fins lucrativos, características de que se reveste. Entretanto, entende não estar alcançada pela incidência do ISSQN, em face do Código Tributário Nacional, de preceitos do Dec.-Lei 406/68, da Lei Complementar n° 56/87, e da própria legislação tributária municipal, como a seguir expõe. Inicialmente, não se caracteriza a consulente como sujeito passivo do ISSQN, a teor do art. 8º do Dec.-Lei 406/68, que, ao definir o fato gerador desse tributo, dispõe ser ele incidente sobre a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante de uma lista anexa ao referido Decreto-Lei. Ora, tratando-se a consultante de uma associação civil sem fins lucrativos, não pode ela ser considerada como empresa, eis que destituída de finalidade econômica . A respaldar tal entendimento está o art. 110 do Código Tributário Nacional estabelecendo que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Portanto, o conceito de empresa, utilizado no art. 8° do Dec.-Lei 406/68, há de ser tomado em sua verdadeira essência, para se definir a incidência ou não do ISSQN. Por outro lado, mesmo que se considere a CAMARB como empresa, ainda assim suas atividades não se inserem em nenhum dos itens relacionados na referida Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, fato esse excludente da sua tributação relativa ao ISSQN. “A realização do procedimento arbitral, nos termos da Lei 9307/96, compete a um tribunal arbitral, composto por um ou três árbitros, indicados pelas próprias partes para atuar nessa condição. Trata-se de serviço prestado pelos árbitros, cuja remuneração é arcada pelas partes litigantes e que não integra as receitas da Consulente, nem constitui contraprestação de serviço por ela prestado. Por conseguinte, a prestação de tais serviços, acaso sujeita à incidência do ISSQN, terá como contribuintes os próprios árbitros integrantes do tribunal arbitral, na condição de profissionais autônomos, e não a Consulente.” Prosseguindo sua exposição, argumenta mais a CAMARB: “Já quanto à administração do procedimento arbitral realizada pela Consulente, é atividade que não se enquadra no conceito de ‘planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa’ constante do item n° 23 da Lista de Serviços. De fato, essa atividade não possui caráter autônomo nem constitui um fim em si mesmo, sendo executada de forma acessória, visando viabilizar a atividade – fim da Consulente, que é proporcionar a solução extrajudicial de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Transcrevendo lição do saudoso Prof. Geraldo Ataliba, legada a nós na matéria “ICMS e Serviços de Comunicação Internacional”, publicada na Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n° 61, out./2000, p. 19 a 25, a consultante reforça sua conclusão de que os serviços de “organização” e “programação”, exercidos como auxiliares de atividades comerciais, industriais ou profissionais, visando ao desenvolvimento de outra atividade – fim, não constituem fato gerador do ISSQN. Eles não se confundem com os serviços que objetivam estruturar, ordenar, otimizar, racionalizar, reorganizar ou aparelhar empresas ou organizações, privativos do Técnico em Administração, cujas atribuições incluem-se no conceito dos serviços elencados no item 23 da mencionada Lista. O mesmo ocorre no tocante às atividades de secretaria que desempenha. Elas se vinculam integralmente à finalidade de proporcionar solução extrajudicial de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, não possuindo, pois, caráter autônomo. Sendo atividades–meio executadas de forma acessória, não se enquadram no item 29 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, que tributa os serviços ali explicitados como integrantes da atividade – fim do contribuinte. Concernentemente às atividades de organização e realização de cursos, congressos, seminários, palestras, encontros, debates e outras integrantes dos objetivos da entidade, não são elas realizadas diretamente pela consulente. Para realizá-las são contratadas empresas especializadas em organização de eventos, estas, sim, contribuintes do ISSQN por se enquadrarem seus serviços no item 41 da Lista: “41 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”. Diante de todo o exposto, requer a consulente manifestação desta Gerência no sentido de reconhecer que as receitas por ela auferidas no âmbito de suas atividades não se sujeitam à incidência do ISSQN. RESPOSTA: Nos termos do estatuto, as receitas da consulente originam-se de contribuições dos associados para a sua manutenção; de taxas de administração de procedimentos arbitrais; de taxas decorrentes de realização de cursos, congressos, seminários, palestras, encontros debates e outros. Em nosso entender, excluindo-se as contribuições dos sócios para a manutenção da CAMARB, as demais receitas oriundas de cobranças de taxas como contraprestação por atividades ofertadas aos seus tomadores, estão alcançadas pelo ISSQN, porquanto configuradoras da hipótese de incidência deste tributo. A expressão “empresa”, constante do art. 8° do Dec.-Lei 406/68, que define o fato gerador do ISSQN, tem amplitude maior do que a defendida pela consulente na exposição. O intuito lucrativo do empreendimento não é o fator determinante a indicar a inclusão da atividade na hipótese de incidência do ISSQN. O caráter remuneratório em face do serviço executado pelo prestador, prevista a atividade no rol daquelas submetidas ao tributo, nos termos da lei, é que autoriza a incidência tributária a que alude o art. 8° do Dec.-Lei 406/68. Se assim não é, qual o sentido da imunidade constitucional tributária, a vedar, expressa e definitivamente, a criação de impostos sobre, por exemplo (art. 150, VI, “c” da Constituição Federal), o patrimônio, rendas e serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos, além destes, outros requisitos legais? Portanto, é de se inferir que o vocábulo “empresa” presente no preceito legal definidor do fato gerador do ISSQN, seja tomado como toda organização, civil ou comercial, estruturada para o exercício de determinada atividade mediante remuneração. Nesse contexto estão os serviços prestados pela consulente àqueles que acorrem ao juízo arbitral, com vistas a proporcionar-lhes, nos dizeres extraídos de sua ata de constituição, “a solução extrajudicial de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei n° 9307, de 23 de setembro de 1996 e dos tratados e convenções internacionais que tiverem aplicação no território brasileiro, podendo, ainda, organizar e realizar cursos, congressos, seminários, palestras, encontros e debates relacionados com o instituto da arbitragem; . . .”. Embora a CAMARB não participe diretamente dos atos de arbitragem, estes, sim, efetivamente praticados por árbitros livremente nomeados pelas partes litigantes, ela atua de forma indireta. Nos termos do estatuto, oferece, além de toda a estrutura física necessária ao pleno funcionamento dessas câmaras arbitrais, serviços de apoio administrativo, como se constata pelo contéudo do art. 19 de seu ato constitutivo, que trata da Secretaria Geral. Diz a citada cláusula: “Art. 19 – Ao Secretário Geral compete dar execução às diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor, e particularmente: a) receber e expedir, às partes envolvidas no processo arbitral, notificações, comunicações e avisos em geral relativos aos atos procedimentais da arbitragem; b) prestar às partes envolvidas no procedimento arbitral as informações necessárias à sua operacionalização; c) manter sob sua guarda, devidamente atualizados, os livros, registros, protocolos, processos e demais documentos da CAMARB; d) oferecer ao(s) árbitro(s) que funcionarem em procedimentos arbitrais o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das suas atividades jurisdicionais; e) praticar os atos necessários para assegurar o regular funcionamento da entidade”. Tratam-se, pois, de serviços de secretaria e expediente, contrapestados por cobrança de “taxas de administração de procedimentos arbitrais” – denominação que lhes dá a consulente – aos litigantes que optarem por essa via de solução de demanda quanto a direitos patrimoniais disponíveis. Os serviços de secretaria em geral e de expediente estão relacionados no item 29 da Lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68 – mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89 – sofrendo, portanto, quando onerosos, a incidência do ISSQN. E tais serviços, ao contrário do que entende a consultante, incluem-se entre os integrantes de sua atividade-fim, a teor do objetivo estatutário. Se é evidente que as receitas das arbitragens não constituem receita da entidade, transparece nitidamente que os valores arrecadados com as “taxas de administração de procedimentos arbitrais” ingressam no caixa da instituição como receita operacional, eis que obtidas no cumprimento de sua finalidade estatutária, ainda que como suporte ao exercício da arbitragem, cujo ônus arcado pelas partes demandantes, não consistem em receita da CAMARB, mas, sim, dos árbitros atuantes. Logo, as receitas originárias da atividade de apoio oferecida aos litigantes pela consulente constituem preço do serviço de uma de suas atividades – fim. O mesmo ocorre relativamente ao ingresso de importes referentes aos serviços de organização e realização de cursos, congressos, seminários, palestras, encontros e outros eventos pertinentes ao exercício da arbitragem. Essas atividades, mesmo exercitadas secundariamente, integram também o objetivo social da instituição, e uma vez realizadas contra remuneração sujeitam-se ao imposto, porque previstas em itens específicos do citado elenco tributável. Não afasta a incidência do imposto, em relação ao qual a consulente coloca-se no pólo passivo, o fato de a contribuinte terceirizar parte ou todo o serviço com ela contratado pelas interessadas. Ao assumir, perante os seus contratantes, a responsabilidade pela execução dos serviços oferecidos, inclusive recebendo os importes referentes à sua prestação, a contratada, ainda que os realize por intermédio de terceiros, é a contribuinte do ISSQN, como também o serão os subcontratados em relação aos serviços a eles terceirizados. A atual legislação referente ao ISSQN não admite deduções da base de cálculo tributária, sobretudo após a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 2002, que, entre outras providências, instituiu a alíquota mínima de 2% para o imposto, vedando, ao mesmo tempo, que os municípios, por via de leis locais, estabeleçam incentivos e benefícios fiscais tendentes a reduzir, direta ou indiretamente, a alíquota mínima do ISSQN ali fixada. E, como a própria consulente assinalou ao expor a questão e expressar seu entendimento quanto a solução a ela aplicável, no âmbito da legislação tributária deste Município não está prevista isenção do imposto em razão da natureza jurídica da entidade. Conclui-se, pois, estarem alcançadas pelo ISSQN as atividades-fim referentes aos serviços de secretaria, expediente e congêneres desenvolvidas pela consulente como apoio a aplicação do juízo arbitral de que trata a Lei 9307/96, e também no tocante a realização onerosa de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados à referida arbitragem, porque presentes em tais operações todos os elementos constitutivos do fato gerador tributário. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 011/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 159/2003 RELATÓRIO Não se conformando com a solução indicada à consulta em referência, a Câmara de Arbitragem de Minas Gerais - CAMARB está agora pleiteando a reformulação da resposta, que apontou as atividades da consultante como incidentes em ISSQN. A consulente tem como principal atividade proporcionar meios para a solução extrajudicial de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Pode, também, nos termos de seu estatuto, organizar e realizar cursos, congressos, seminários, palestras, encontros e debates relacionados com o instituto da arbitragem; promover, através de convênios de cooperação, a sua integração com outras entidades e/ou instituições arbitrais nacionais ou internacionais; exercer, em âmbito nacional ou internacional, qualquer outra atividade relacionada com o instituto jurídico da arbitragem. Entendendo que sobre tais atividades não deve incidir o ISSQN e como a resposta à consulta formulada nesse sentido expressou posicionamento oposto deste fisco, a requerente pede seja a questão reexaminada. Aduz que esta Gerência reconheceu não participar a CAMARB diretamente dos atos de arbitragem, os quais são efetivamente praticados pelos árbitros livremente nomeados pelas partes. Esse fato, por si só, já é capaz de afastar a tributação em apreço. Ademais, prossegue a requerente, as atividades de administração de procedimentos arbitrais ensejadoras da cobrança de taxa específica dos litigantes que se socorrem do instituto da arbitragem não têm caráter autônomo por se inserirem no elenco das atividades acessórias, no propósito de viabilizar o desempenho da atividade-fim da CAMARB, que, aliás, não está arrolada na lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Citando e reproduzindo trechos de opiniões de alguns doutrinadores e até mesmo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da não incidência do ISSQN sobre serviços acessórios, a peticionária sustenta que “. . . não se pode aceitar que a razão última das atividades de secretaria, expediente e congêneres seja a sua própria produção como utilidade para terceiros, no caso, as partes litigantes. O que se onera não é a atividade em si, mas sim, a prestação de serviços a terceiros, o que não ocorre no presente caso. Portanto, por não serem um fim em si mesmas, as atividades de secretaria e congêneres não podem sofrer tributação pelo ISS.” Outro dos aspectos já lembrado, de passagem, em favor da tese da não incidência do ISSQN concernentemente a arbitragem é o fato de esse ofício não ter sido relacionado na lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Tal conclusão é agora reforçada em face da recente aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei Complementar n° 161/89, na medida em que, ao ampliar a lista de serviços tributáveis, incluiu no item 17.15 os serviços de “arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica”. Não havendo previsão legal de incidência anteriormente, não se pode pretender tributá-los. Só depois da sanção do referido projeto, sem vetos, pelo Presidente da República e das respectivas alterações na legislação local recepcionando a nova lista. Por isso que não se pode cogitar também de tributar os serviços acessórios de secretaria e congêneres, eis que são atualmente atividades-meio desenvolvidas para viabilizar o desempenho da atividade-fim da CAMARB – a arbitragem. A doutrina já pacificou o entendimento de que não se pode decompor um serviço previsto em sua integralidade no respectivo item específico da lista, visando fragmentá-lo nas várias ações-meio de que se reveste, para se tributá-las separadamente, como se autônomas fossem. E, no tocante às atividades de organização e realização de cursos, congressos, seminários, palestras, encontros, debates e outras integrantes do objeto da entidade, as quais são terceirizadas para empresas especializadas, a requerente reitera não ser o sujeito passivo da obrigação, mas sim as pessoas jurídicas por ela contratadas para esse mister. Insiste, por outro lado, a requerente na tese de que, por se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos e não de uma empresa, não se caracteriza como sujeito passivo do ISSQN, a teor do art. 8° do Dec.-Lei 406/68, que, ao definir o fato gerador desse tributo, o limitou aos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo. A persistir a sua inclusão no pólo passivo do ISSQN, estará o Município infringindo o art. 110 do Código Tributário Nacional, que preceitua não poder a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. E para corroborar esse entendimento, recorre a requerente, uma vez mais ao Projeto de Lei Complementar n° 161/89, que, ao estabelecer o fato gerador do ISSQN, revogando o atual art. 8° do Dec.-Lei 406/68, não circunscreveu como sujeitos passivos do imposto apenas as empresas e os profissionais autônomos. Portanto, somente após a aprovação final do referido Projeto de Lei pelo Presidente da República estarão os Municípios legitimados a tributar pelo ISSQN outras pessoas jurídicas não caracterizadas como empresas. É o relatório. PARECER Inobstante os bem lançados argumentos apresentados pela ilustre Representante da peticionária, não nos arredamos do posicionamento manifestado por ocasião do primeiro exame desta consulta. É inegável que a ora requerente, quando proporciona meios para a solução extrajudicial de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei 9307/96 e dos tratados e convenções internacionais aplicáveis no território brasileiro, não está efetivamente praticando a arbitragem. Essa é, verdadeiramente, a razão pela qual, em momento algum, aventamos a possibilidade de se tributar a requerente em função da arbitragem. E é bom que se diga, por oportuno, que a não incidência do imposto sobre os serviços de arbitragem, no caso, deve-se ao fato de a consulente não praticá-los, e não à circunstância de sua imprevisibilidade na lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. Essa lista, conquanto taxativa seja, admite interpretação analógica quanto ao rol de serviços ali reunidos. Respeitáveis tributaristas e farta jurisprudência consolidam esse entendimento. Árbitros são peritos, e é com essa qualificação e nessa condição que são convocados a atuarem em soluções de litígios em matérias de suas especialidades. Os serviços de perícia, ou seja, realizados por peritos, estão explicitamente arrolados no item 26 da atual lista de atividades submetidas ao ISSQN. Sofrem, pois, a incidência do imposto. Voltando à questão do não exercício da arbitragem pela requerente e real motivo de sua intributabilidade quanto a essa rubrica, é inequívoco que o seu objetivo estatutário, e, portanto, sua atividade-fim consiste em, entre outras possibilidades expressas, proporcionar meios para a solução extrajudicial de litígios envolvendo direitos patrimoniais. Para tanto, oferece às partes demandantes, contra remuneração, juntamente com toda a estrutura física indispensável ao funcionamento das câmaras arbitrais, serviços de apoio administrativo, especificados no art. 19 do estatuto, serviços esses típicos de secretaria e expediente. Em relação à CAMARB, tais tarefas integram o seu elenco de atividades-fim, e estando elas compreendidas no item 29 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 são oneradas pelo ISSQN, cuja base de cálculo é o preço cobrado dos litigantes que recorrem a esse préstimo disponibilizado pela entidade. Essa situação não difere daquela em que – tomando-se um exemplo aleatório – um hospital disponibiliza seu bloco cirúrgico e um corpo de assistentes, para que um conceituado cirurgião, contratado particularmente por abastado paciente, neste execute delicada cirurgia. É evidente que, em relação ao estabelecimento hospitalar, não se pode cogitar da incidência do ISSQN referente a intervenção cirúrgica, avençada entre o paciente e o especialista que a executou. Essa intervenção, atividade-fim sob o ângulo do especialista, será onerada pelo ISSQN, cujo contribuinte é o cirurgião. Do mesmo modo, tributar-se-á o hospital pela realização onerosa de procedimentos específicos (atividades-meio sob o enfoque da cirurgia) indispensáveis à realização do ato cirúrgico. Nessas circunstâncias, operou-se uma atividade-fim do estabelecimento hospitalar – o emprego de meios para a implementação da cirurgia, a cargo do renomado especialista. No caso em apreço, a CAMARB age no âmbito de suas finalidades estatutárias ao oferecer aos interessados em utilizar o instituto da arbitragem a prestação a eles de seus serviços de apoio – secretaria e expediente -, uma de suas atividades-fim. Não é, pois, correto alegar que está havendo decomposição dos serviços visando situá-los ao alcance da tributação. Há que se analisar a atuação específica de cada agente. É lógico que quando ocorre interação de atividades distintas, realizadas também por diferentes atores, a classificação como atividade-meio ou atividade-fim deve ser efetuada segundo a natureza de cada serviço e a posição de cada agente em relação aos serviços prestados no todo ou em parte. Se é certo que, na espécie em reexame, os serviços de secretaria e expediente são atividades-meio para a realização dos serviços de arbitragem (atividade-fim para os árbitros), não é menos certo que aqueles (os serviços de secretaria e expediente) são atividades-fim para a CAMARB, eis que integrantes de suas finalidades estatutárias e uma de suas fontes de receita, considerando-se, ainda, não lhe ser permitido atuar como árbitro nas lides encaminhadas a seu foro, de conformidade com a Lei 9307/96. Com efeito, é indiscutível a prestação remunerada de serviços de secretaria e expediente pela peticionária, razão por que, ocorrentes os pressupostos legais configuradores do fato gerador, é devido o ISSQN proveniente da atividade. Pertinentemente aos serviços de organização e realização de cursos, congressos, seminários, palestras, encontros, debates e outros eventos, igualmente previstos em seu objetivo estatutário, para os quais a consulente comete a terceiros a tarefa de executá-los, entendendo, por isso mesmo, não ser o sujeito passivo da obrigação tributária deles decorrente, nosso posicionamento, registrado na resposta original, persiste. Ao se apresentar e responsabilizar-se perante o contratante de tais serviços, inclusive percebendo, na condição de prestadora, a contraprestação pela realização deles, a consulente posiciona-se no polo passivo da obrigação principal. É, assim, contribuinte do imposto, não suprimindo a incidência tributária, a circunstância de se terceirizar parte ou mesmo todo o serviço contratado pelo tomador. E no que tange à natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos de que se reveste a CAMARB, condição essa que, a seu ver, desautoriza sua sujeição passiva ao ISSQN, porquanto essa circunscreve-se apenas às empresas ou profissionais autônomos prestadores de serviços, perseveramos no entendimento por nós externado na resposta ora reapreciada, segundo o qual o termo “empresa”, a que alude o art. 8° do Dec.-Lei 406/68 na definição do fato gerador do ISSQN, deve ser interpretado como “toda organização civil ou comercial, estruturada para o exercício de determinada atividade mediante remuneração.” Insistimos na tese, também expressada na resposta original, de que se intributáveis pelo ISSQN fossem as atividades realizadas por entidades tais como a consulente, por que, ao limitar a competência impositiva dos entes tributantes, a Constituição Federal se ocuparia de expressamente proibir-lhes instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observadas ainda outras condições dispostas em lei? Não se dedicando a requerente à educação ou à assistência social, de plano, não pode ela desfrutar da referida imunidade ou de outro benefício fiscal previsto em lei, de fato inexistente, o que a sujeita regularmente ao ISSQN, a exemplo de todos os prestadores dos serviços relacionados na lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. São inúmeros os julgados de nossos Tribunais acolhendo tal interpretação. A título meramente ilustrativo, citamos de memória as decisões envolvendo as entidades de previdência privada e as sociedades cooperativas, que, não sendo empresas, no sentido estrito do termo, tiveram reconhecidas como tributáveis determinadas atividades por elas desenvolvidas. Por outro lado, não nos parece que somente após a revogação do art. 8° do Dec.-Lei 406/68, como se antevê em virtude da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar n° 161/89, inclusive da nova redação a ser dada ao preceito definidor do fato gerador do ISSQN, é que poderão os Municípios cogitar de tributar certos serviços prestados por entidades como a requerente. A nosso sentir, trata-se de um aperfeiçoamento do texto legal buscando torná-lo mais claro e expressivo, afugentando dúvidas e evitando interpretações prejudiciais à sua efetiva aplicação. Destarte, prestando a CAMARB serviços tributáveis, conforme se demonstrou, é ela contribuinte do ISSQN. Concluindo, são essas as razões que nos levam a propor a manutenção, em todos os seus termos, da resposta originalmente elaborada para a consulta ora reexaminada. GELEC, DESPACHO Tendo por base o parecer supra, que aprovo, e os demais elementos constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta n° 159/2003 , de interesse da CÂMARA DE ARBITRAGEM DE MINAS GERAIS – CAMARB. Prevalece, portanto, integralmente a solução original indicada para a consulta acima enumerada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
160/2003ISSQN – SERVIÇOS REQUISITADOS PELO TOMADOR E EXECUTADOS PELO PRESTADOR – DESINTERESSE DO ENCOMENDANTE – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. Não se implementando, perante o contratante, em razão de sua desistência, a prestação de serviços por ele solicitada e realizada pelo contratado, inocorre o fato gerador tributário, porquanto, para fins de incidência do imposto, não se considera prestado o serviço ao tomador quando este se desinteressa pela encomenda. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de fotoacabamento/revelação e de cópias de filmes fotográficos. A questão que vem enfrentando em face de suas atividades e que tem gerado dúvidas quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a seguinte: alguns clientes comparecem ao seu estabelecimento deixando um filme fotográfico para ser processado; depois, não mais retornam para receber o serviço e quitar o preço cobrado. Essa operação constitui fato gerador do ISSQN? Ao modo de ver da consulente, não. Argumenta ela: “. . . a simples realização prévia de serviços ‘encomendados’, objetos de competentes ‘pedidos’, inexistindo a efetiva entrega do serviço ao solicitante, bem como a emissão de competente documento fiscal respectivo, não caracetriza a realização do fato gerador da exação Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.” Ademais, prossegue a consultante, é patente a inocorrência do fato gerador do imposto, nos termos em que este é definido no art. 8° do Dec.-Lei 406/68, visto que não se implementou o négocio jurídico, nem se emitiu o documento fiscal pertinente por motivo da não entrega efetiva dos serviços encomendados. Não houve a aprovação do serviço pelo cliente, não bastando para a comprovação da definitiva prestação dos serviços o simples “pedido”. Para ilustrar o ponto de vista acima defendido, transcreve ementa de um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que aquela Municipalidade pleiteava, com base em determinado dispositivo do Código Tributário Municipal, a incidência do imposto em situação idêntica a ora apresentada pela consulente. A decisão repeliu o apelo do Município sob o fundamento de que fato gerador do imposto só se aperfeiçoa com a aprovação do serviço. RESPOSTA: Prescreve o art. 43 da Lei 5641/89: “Art. 43 – A incidência do imposto independe: I - Da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das comunições cabíveis; III – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.” Emana, pois, especialmente do inciso III do art. 43, acima reproduzido, que a incidência do ISSQN desvincula-se, entre os outros fatores transcritos, do resultado financeiro obtido em face do serviço prestado. Portanto, de início, verifica-se que, no tocante à falta de pagamento, pelo tomador, dos serviços a ele prestados, não afeta o fato gerador do imposto e, por conseguinte, a obrigação de se recolher o seu valor ao erário municipal. Entretanto, no que tange ao desinteresse do tomador em receber o serviço solicitado, seja essa desistência por que motivo for, entendemos realmente inocorrer o fato gerador tributário. Considerando que prestar serviços, sob o enfoque relativo ao fato gerador tributário, é fazer algo, proporcionar uma utilidade para outrem, mediante certa remuneração, é necessária, para configurar a operação, a participação de um prestador e de um tomador, este usufrutuário da utilidade encomendada. É imprescindível, a nosso ver, para caracterizar a materialização da prestação do serviço, que o tomador efetivamente desfrute ou tenha interesse em desfrutar do bem, seja ele material ou imaterial, resultante do serviço disponibilizado pelo prestador. Esse interesse pode ser manifestado pelo pagamento antecipado do valor do serviço solicitado e/ou pela recepção do serviço realizado. Não é suficiente para configurar a concretização da atividade prestacional a simples encomenda de um determinado serviço. Se o encomendante desinteressou-se pela encomenda, ainda que ela tenha sido executada, não se materializou a hipótese de incidência porquanto ausente o outro pólo da relação contratual, ou seja, o tomador dos serviços. Não havendo a entrega do serviço – é irrelevante a motivação -, não se prestou serviço a alguém. No caso, trata-se de atividade de revelação e/ou ampliação de filme fotográfico, em que os encomendantes levam ao estabelecimento prestador filmes contendo fotos tiradas para serem processados em seu laboratório. Efetuada a revelação/ampliação, o cliente volta para buscar a encomenda, pagando o preço na forma e condições combinadas. Na hipótese de o cliente não retornar, desinteressando-se pelo serviço requisitado, inocorre prestação de serviços pois não se transferiu do prestador para o tomador a utilidade produzida pelo primeiro ao segundo. Com efeito, inoperou-se o fato gerador tributário. Para corroborar tal entendimento, projetemos a situação posta à nossa análise (incidência ou não do ISSQN em consequência da tão-só requisição do serviço) às disposições do art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, que regula a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN pelo tomador ou responsável. Constata-se que, em quaisquer das hipóteses ali aventadas não estaria o tomador obrigado a proceder a retenção do ISSQN na fonte, porquanto não aconteceu para ele a prestação dos serviços que pudesse ensejar o cumprimento da exigência tributária. Portanto, a resposta à indagação feita é negativa. GELEC,
161/2003ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR E PAGOS COM RECURSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL 93872/86 – OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO. Por não prever a legislação municipal regente a hipótese de dispensa da obrigação de o tomador reter o imposto na fonte sobre serviços a ele prestados e pagos com recursos de suprimento de fundos regulamentado pelo Dec. Federal nº 93872/86, é obrigatória a retenção na fonte do ISSQN proveniente dos serviços tomados e liquidados através dessa modalidade praticada em órgãos públicos. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Por intermédio do Ofício nº 2981-CCF/SOF/2003, o Sr. Diretor – Geral do TRE/MG requer nossa manifestação quanto a aplicabilidade ou não aos órgãos públicos em geral da retenção do ISSQN na fonte como tomadores de serviços pagos com recursos de suprimento de fundos, regulamentado pelo Decreto nº 93.872/86, de 23/12/1986. Aduz o consulente que são inviáveis os procedimentos prescritos na legislação municipal pertinente à retenção tributária no tocante aos pagamentos efetuados fora da sede daquele Tribunal, realizados com tais recursos (adiantamentos a servidor). Expressa o entendimento de que em tais circunstâncias não deveria incidir a referida retenção, por similaridade ao que ocorre com tributos e con-tribuições federais, cuja retenção, determinada no art. 64 da Lei 9430/96, é dispensada, por força do art. 25, § 1º, inc. I da Instrução Normativa SRF 306/03, relativamente aos pagamentos feitos sob a forma de suprimento de fundos. RESPOSTA: Muito embora reconheçamos as dificuldades enfrentadas pelo TRE/MG para a prática da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços tomados e liquidados com recursos de suprimento de fundos aos funcionários do Tribunal por eles responsáveis, não vemos como atender à pretensão do consulente. A legislação municipal pertinente não abre exceção às regras estabelecidas, salvo nos casos arrolados no art. 6º do Dec. 11.321/2003, que regulamenta o art. 46, Lei 5641/89, os quais não contemplam a situação exposta nesta consulta. De outra parte, a mesma legislação não nos concede autorizar tratamento diferenciado aos responsáveis tributários, que implique a dispensa da aludida obrigação. A exemplo do que acontece no âmbito do Governo Federal, que, para excepcionar as fontes pagadoras, em determinadas circunstâncias, da obrigação de reter tributos e contribuições federais, expediu ato normativo a respeito, é essencial que haja o mesmo procedimento na esfera de competência municipal. Sem o respaldo da legislação não nos é possível reconhecer qualquer exceção ao regramento em vigor. Por derradeiro, entendemos ser oportuno observar que a retenção do ISSQN em tela somente se aplica aos tomadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte e restringe-se aos serviços a eles executados por prestadores aqui também localizados, salvo nos casos de realização, nesta Capital, de obras de construção civil, cujo imposto deve ser retido, mesmo quando o prestador situar-se em outro município.
162/2003ISSQN – SERVIÇO EVENTUALMENTE PRESTADO NESTE MUNICÍPIO POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA EM OUTRA LOCALIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 12, “A” DO DEC.- LEI 406/68 – INCABIMENTO DA RETEN-ÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. Em face da incidência do preceito do art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, não deve o tomador proceder a retenção do imposto na fonte referente a realização para ele de eventual palestra proferida por pessoa física não domiciliada neste Município. EXPOSIÇÃO: Na condição de tomador de serviços – palestra a ser proferida pela escritora Adélia Luzia Prado de Freitas envolvendo o tema “A Arte como Fator de Humanização” – o consulente dirige-se a esta Gerência buscando obter esclarecimentos quanto a sua obrigação ou não de reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face do referido evento. Transcrevendo alguns dispositivos do Dec. 11.321/2003 (art. 1º, inc. II e art. 6º, incisos I e IV), que regulamenta a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, e o art. 2º, inc. IV da Lei 5839/90, preceitos legais estes que tratam da isenção do ISSQN para cursos culturais filosóficos, apresentados por especialistas nessa matéria e que visam a melhoria da qualidade de vida do ser humano decorrente de seu auto – conhecimento, o consultante acrescenta que a conhecida escritora não exerce atividade em caráter habitual ou permanente neste Município, motivo pelo qual seria inaplicável o comando do art. 1º, inciso II do referido Dec. 11.321/2003. Havendo dúvidas a respeito, CONSULTA: a)Deve efetuar o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente à palestra a ser pronunciada pela escritora Adélia Prado? b)Se positivo, qual a alíquota aplicável? c)Caso haja isenção do imposto, a palestrante deve fazer constar no recibo de pagamento o fundamento legal indicativo da isenção, como determinado no art. 6º, inc. I do Dec. 11.321/2003? RESPOSTA: De início, registramos que em contato telefônico com a Sra. Maria Helena Lobão, Coordenadora de Controle Interno Substituta do TRE/MG, com vistas a solucionar as questões suscitadas nesta consulta, obtivemos informação de que a escritora Adélia Prado é domiciliada na cidade de Divinópolis/MG. Posta essa premissa, passamos ao exame das perguntas formuladas: 1)Considerando que a palestrante, segundo a informação acima anotada, tem seu domicílio no Município de Divinópolis e que, em relação ao consultante, ela exerce apenas eventualmente tal atividade, entendemos ser inaplicável ao caso a obrigação de se reter o ISSQN na fonte a que alude o art. 46, Lei 5641/89, porquanto incidente sobre o serviço em apreço a regra veiculada no art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68. Este preceito determina, como norma geral, que o imposto, à exceção do decorrente dos serviços de construção civil, é devido para o município da localidade do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, para o da localidade do domicílio do prestador. Com efeito, o ISSQN proveniente da realização da palestra a cargo da escritora Adélia Prado para o TRE/MG não compete ao Município de Belo Horizonte, razão pela qual é incabível ao tomador efetuar sua retenção na fonte. 2)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta precedente. 3)Embora não seja o caso, esclarecemos que se houvesse isenção do imposto – como a prevista no inciso IV do art. 2º da Lei 5839/90 – o prestador deveria anotar no documento que emitir para o tomador a base legal da isenção, de conformidade com o inciso I, art. 6º do Dec. 11.321/2003. GELEC,
163/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA, CON-SULTORIA E SUPERVISÃO TÉCNICA NA FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS SIDERÚRGICOS – ALÍQUOTA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência submete-se, neste Município, ao ISSQN calculado pela alíquota de 5% aplicada ao preço cobrado. É competente para arrecadar o valor do imposto o Município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social: a) a engenharia e a realização integral ou parcial para a fabricação, montagem ou outras formas de construções metálicas, mecânicas e outros tipos de construção, notadamente no campo da siderurgia, seja por si ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas; b) a representação e o comércio de todos os materiais e produtos acessórios; c) a participação em outras sociedades comerciais ou civis. Relativamente à prestação de serviços ligados à área de engenharia executa as seguintes atividades: 1 – Engenharia e fabricação: desenvolvimento de engenharia para desenvolvimento e fabricação de equipamentos siderúrgicos com responsabilidade pelo equipamento (ICMS e IPI). 2 – Engenharia (1) – Fornecimento de engenharia com responsabilidade sobre equipamento final: desenvolvimento de engenharia para fabricação de equipamentos siderúrgicos por terceiro. Neste caso, embora o equipamento não seja fabricado pela consulente, a empresa tem reponsabilidade pela engenharia vendida. Assim como a fabricação, os serviços de montagem são executados por terceiros, não cabendo à consultante responsabilidade pela montagem. 3 – Engenharia (2) - Fornecimento de engenharia sem responsabilidade sobre equipamento final: neste caso, a engenharia vendida será incorporada a um projeto maior. A responsabilidade da Paul Wurth restringe-se à engenharia vendida, ou seja, não há responsabilidade direta sobre o equipamento final. 4 – Consultoria em campo (assistência técnica): a empresa envia um funcionário ao local da construção do equipamento para emitir um parecer técnico sobre o equipamento. 5 – Consultoria na Paul Wurth do Brasil (assistência técnica): a empresa analisa o projeto ou dúvidas a respeito da construção de um equipamento siderúrgico, no seu escritório, e emite um parecer técnico. 6 – Supervisão de montagem: executada sempre no local da construção do equipamento siderúrgico. Trata-se de atividade acessória ao serviço de montagem, que é sempre executada por outra empresa. É o acompanhamento e supervisão da montagem feita por terceiros de projeto desenvolvido pela consulente. Descritas as atividades exercidas, CONSULTA: Qual a CNAE/Fiscal, a alíquota e o local de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para cada uma delas? RESPOSTA: A resposta será apresentada na mesma ordem das atividades agrupadas e especificadas na exposição acima. 1 – Trata-se de fabricação própria de equipamentos. Não incide o ISSQN sobre essa operação. A atividade está abrangida no código 2929/7-00-00 – fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, inclusive peças – da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal. 2 – Enquadramento no item 89 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 – Serviços de “engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; CNAE/Fiscal: 7420/9-02-00 – serviços técnicos de engenharia Alíquota do ISSQN: 5% (inciso IV, art. 47, Lei 5641/89). 3 – Enquadramento no item 89 da Tabela II anexa à Lei 5641/89; CNAE/Fiscal: 7420/9-02-00 – serviços técnicos de engenharia Alíquota do ISSQN: 5% (inciso IV, art. 47, Lei 5641/89). 4 – Enquadramento nos itens: 21 – serviços de “assistência técnica”, e/ou 22 – serviços de “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”, ambos da Tabela II anexa à Lei 5641/89; CNAE/Fiscal: 7420/9-99-00 – outros serviços técnicos especializados Alíquota do ISSQN: 5% (inciso IV, art. 47, Lei 5641/89). 5 – Enquadramento nos itens 21 e/ou 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89; CNAE/Fiscal: 7420/9-99-00 – outros serviços técnicos especializados Alíquota do ISSQN: 5% (inciso IV, art. 47, Lei 5641/89). 6 – Enquadramento no item 21 da Tabela II anexa à Lei 5641/89; CNAE/Fiscal: 7420/9-99-00 – outros serviços técnicos especializados Alíquota do ISSQN: 5% (inciso IV, art. 47, Lei 5641/89). Em todos os casos acima examinados aplica-se a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, qual seja, a alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que preceitua ser o imposto devido para o município em que se localizar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. GELEC,
164/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRI-BUTÁVEIS POR ESTABELECIMENTO LO-CALIZADO EM BELO HORIZONTE – OBRI-GAÇÕES TRIBUTÁRIAS. A realização de serviços tributáveis de implantação e manutenção de softwares por via de estabelecimento prestador situado nesta cidade gera para este, por força do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 e da concernente legislação municipal, o dever de cumprir as obrigações principal e acessórias inerentes. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida em Belo Horizonte com escritório de apoio à Matriz, na cidade de Cruzeiro/SP. O escritório localizado nesta Capital tem por função o atendimento telefônico aos usuários de softwares desenvolvidos pela empresa, para esclarecimento de dúvidas, e também a assistência pessoal local para a solução de problemas, quando necessário. Não há remuneração para as atividades de apoio exercidas pela filial, visto que os serviços são prestados pela Matriz e pagos diretamente a ela. Os softwares são totalmente desenvolvidos na Matriz, que é a responsável pela emissão das notas fiscais de serviços. A filial de Belo Horizonte vem recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre os serviços prestados pela Matriz a todos os clientes estabelecidos nesta Capital. A nota fiscal é expedida pela sede. Diante do exposto, requer orientação quanto aos procedimentos fiscais deve adotar em face da legislação tributária deste Município. RESPOSTA: Considerando que o estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte é o prestador dos serviços tributáveis de implantação e de manutenção de programas de computador para usuários assistidos pela filial, esta se submete ao cumprimento da obrigação principal (pagamento do tributo) e das obrigações acessórias, segundo as normas prescritas na legislação tributária deste Município relativas ao ISSQN. A consulente informa, na exposição, que já vem recolhendo o imposto relativamente aos serviços prestados a seus clientes desta Capital. Cabe observar que o ISSQN deve ser recolhido também para esta Prefeitura quando os serviços forem prestados pela filial de Belo Horizonte para clientes da empresa situados em outras localidades, nos termos do art. 12 "a" do Dec.-Lei 406/68, que dispõe sobre a regra geral de incidência do imposto no espaço. Quanto as obrigações acessórias, esta filial deve possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços, de acordo com os arts. 55, 57 a 61 e 64 a 70 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Deve também possuir e escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados, de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a teor dos arts. 45 a 53 do referido Regulamento, sujeitando-se, ainda, em função da atividade exercida, à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, conforme os arts. 1° a 4° e 7° do Dec. 6492/90. Para maiores informações quanto ao cumprimento das obrigações relativas ao ISSQN, o interessado deve acessar o site www.fazenda.pbh.br. Pode, como alternativa, contatar a Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149, 1° andar, ou pelos telefones 3277-4582 ou 3277-4728. Lembramos, ainda, que, caso seja tomador de serviços prestados por contribuintes do imposto estabelecidos neste Município ou, no caso de construção civil, mesmo que o executor se situe noutra localidade, a filial pode estar obrigada a reter e recolher o ISSQN na fonte, em ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 46, Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 11.321/2003. GELEC,
165/2003ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM RE-SERVADOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO – FATURAMENTO DO HOTEL PARA A AGÊNCIA - RETENÇÃO DO IMPOSTO PELA AGÊNCIA – INCABIMENTO. Por não se revestir da condição de tomadora dos serviços de hospedagem, em que atua somente como intermediária, não cabe à agência de turismo efetuar a retenção do ISSQN devido pelo hotel, nos termos do art. 46, Lei 5641/89, pelo fato de o prestador faturar para ela os serviços de hospedagem usados pelo turista (tomador). EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades, a empresa atua na intermediação da hospedagem entre clientes e hotéis, ou seja, recebe o valor dos clientes e o repassa para os hotéis. Os hotéis faturam o valor das hospedagens em nome da agência, deduzindo o valor das comissões devido a esta pelo agenciamento. Com base no art. 46, Lei 5641/89 modificado pelo art. 1°, Lei 8468/2002, os hotéis estão solicitando à agência a retenção por ela do importe referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de hospedagem. CONSULTA: Uma vez que a agência não é a tomadora dos serviços de hospedagem, atuando apenas na sua intermediação e repassando o valor recebido do cliente para os hotéis, está correta a retenção do ISSQN pela agência? RESPOSTA: Entendemos que não, pois, realmente a consultante não é a tomadora dos serviços de hospedagem prestados pelos hotéis e assemelhados aos turistas. Algumas das atividades do ramo turístico têm, quanto ao seu modo operacional, características peculiares que exigem também, sob o ângulo tributário pertinente ao ISSQN, tratamento específico. É o caso da situação enfocada nesta consulta, em que a agência, ao repassar aos hotéis as importâncias por ela recebidas do cliente, atuam apenas como intervenientes. A agência, nessas circunstâncias, embora de fato preste serviços para ambas as partes contratantes (tomador e prestador dos serviços de hospedagem) é remunerada pelo hotel em função do agenciamento realizado. Assim, no que tange ao ISSQN, a agência, na espécie, é prestadora de serviços de intermediação para o hotel e não tomadora dos serviços de hospedagem. E o fato de o hotel emitir para a agência a fatura correspondente aos serviços de hospedagem não descaracteriza a relação contratual quanto a tais serviços, que ocorre entre o cliente (tomador) e o hotel (prestador). Por conseguinte, à agência não compete efetuar, frente às disposições do art. 46, Lei 5641/89, a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelos serviços de hospedaria realizados pelos hotéis aos turistas. Cabe, portanto, aos estabelecimentos hoteleiros localizados no Município de Belo Horizonte, em ocorrendo a hipótese sob exame, efetuarem, eles mesmos, o recolhimento do imposto decorrente dessa prestação de serviços como ISSQN próprio. GELEC,
166/2003ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE NOME, VOZ E IMAGEM DE ATLETA – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL; - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PELO ATLETA – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTAS. A cessão do direito de uso, por determinado tempo, de nome, voz e imagem de atleta profissional é con-siderada locação de bem móvel, sujeita ao imposto pela alíquota de 5%; a veiculação de anúncio publicitário pelo atleta é tributada pelo ISSQN, incidindo a alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Com o objetivo social de cessão de direitos sobre o uso do nome, voz e imagem de um dos seus sócios, como desportista, perante a mídia (televisão, jornais, revistas, entrevistas, rádios, out doors ou qualquer outro meio de divulgação) e da prestação de seus serviços como atleta profissional ao clube a que se encontra filiado, a consulente requer esclarecimentos quanto ao enquadramento dessas atividades na lista tributável e a correspondente alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: A consulente, como detendora do direito de explorar o nome do atleta profissional, sua voz e imagem, ao exercitar esse direito – seja pela cessão não definitiva do direito (locação de bem móvel) de uso de cada um desses itens, seja como divulgadora de marca, produto ou serviço de terceiros interessados - estará atuando como prestadora dos serviços mencionados e, portanto, é a contribuinte do ISSQN por tais serviços. A cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem de atleta profissional enquadra-se no item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 - “79 – Locação de bens móveis” -, e a alíquota aplicável é de 5%, nos termos do inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. A veiculação e divulgação de propaganda e publicidade pelo atleta é atividade que se insere no item 86 da referida Tabela II - “86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). A alíquota incidente é de 2% (item 27, inciso I, art. 47, Lei 5641/89). No que tange à prestação dos serviços profissionais do atleta para com o clube, trata-se de contrato de trabalho com vínculo empregatício entre a pessoa física do atleta e o clube, que não constitui fato gerador do ISSQN. GELEC,
167/2003ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE – POSSIBI-LIDADE DE RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ART. 22, DEC. 11.321/2003 – IMPOSTO JÁ RECOLHIDO PELO PRESTADOR – PROCE-DIMENTO DO TOMADOR PARA EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. Em se tratando da situação prevista no art. 22 do Dec. 11.321/2003, que permitiu ao responsável tributário efetuar o recolhimento, sem os gravames le-gais, até a data ali estipulada, do ISSQN por ele devido como tomador dos serviços, caso o prestador já houvesse efetuado o recolhimento do imposto cor-respondente, a responsabilidade do tomador é excluída pela denúncia espontânea do fato. EXPOSIÇÃO: Na condição de tomador de serviços sujeitos à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte e considerando os termos do art. 22 do Dec. 11.321/2003, que possibilitou aos responsáveis tributários o recolhimento, até o dia 05/06/2003, sem a incidência de multa e juros moratórios, do ISSQN por eles devido na forma do art. 46, Lei 5641/89, referente aos meses de janeiro a abril de 2003, CONSULTA: Como proceder caso o ISSQN relativo aos referidos meses já tenha sido recolhido pelo prestador dos serviços? RESPOSTA: Na situação descrita pela consulente, estamos orientando os responsáveis tributários a formalizar perante a Gerência de Tributos Mobiliários – Plantão Fiscal -, na R. Tupis, 149, 1° andar, denúncia espontânea sobre o fato. Além dos dados do responsável tributário (tomador) devem ser relacionados o nome do prestador do serviço cujo imposto foi recolhido por ele mesmo, sua inscrição municipal, o número e data de emissão da nota fiscal correspondente, o valor do serviço e do ISSQN devido. A denúncia assim apresentada eximirá, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, o denunciante das penalidades cabíveis, desde que o tributo a que se refere tenha sido efetivamente recolhido. GELEC,
168/2003ISSQN – SERVIÇOS DE LAVAÇÃO E ALUGUEL DE ROUPAS – ESTABELECIMENTO PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Tratando-se de prestação de serviços de lavação e de aluguel de roupas realizados pelo estabelecimento do prestador situado no Município de Contagem/MG, a competência tributária, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, é daquela Municipalidade. EXPOSIÇÃO: É uma lavanderia industrial, realizando também e principalmente a locação de material de sua propriedade, como toalhas industriais, toalhas de rosto e de banho e gabinetes de toalhas contínuas. Eventualmente lava uniformes e roupas de terceiros, os quais são recolhidos nos estabelecimentos dos clientes e levados para a sede da empresa, onde são lavados e, depois, devolvidos. Com a edição do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que regulamentou o art. 46, Lei 5641/89 relativo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, surgiram algumas dúvidas para as quais. CONSULTA: A)Como deve proceder à retenção do ISSQN para clientes locatários de roupas, estabelecidos em Belo Horizonte? B)Qual a alíquota aplicável? C)Para a prestação de serviços de lavação de roupas de clientes localizados em outros municípios deve ser feita a retenção do ISSQN, considerando que as roupas são lavadas no seu estabelecimento da cidade de Contagem/MG? RESPOSTA: A)Em se tratando de prestação de serviços de aluguel e de lavação de roupas a competência tributária, sob o ângulo espacial de incidência do ISSQN, de conformidade com o art. 12, “a” do Dec.- Lei 406/68, é do município onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços. No caso, o aluguel e a lavação de roupas acontecem no estabelecimento da consulente situado no Município de Contagem/MG, segundo sua informação. Sendo assim, a competência para tributar, portanto, para exigir o imposto, é da Prefeitura Municipal de Contagem, não cabendo a nenhum cliente da consultante estabelecido em Belo Horizonte fazer a retenção na fonte do ISSQN proveniente da prestação desses serviços. Nenhum município pode, a não ser quando se tratar de execução de obra de construção civil, legislar para além de seus limites territoriais. A execução de obra de construção civil é tributada no local de sua realização (art. 12, “b”, Dec.- Lei 406/68). B)Prejudicada em função da resposta à pergunta anterior. C)Conforme mencionamos quando da resposta ao quesito “A”, o município só pode legislar, salvo no caso de execução de obra de construção civil, no âmbito de seu território. Na espécie, se alguma determinação houver para que o tomador dos serviços proceda a retenção do ISSQN na fonte, ela deve originar-se na legislação tributária do Município de Contagem e obrigar somente os tomadores ou responsáveis localizados naquela cidade. GELEC,
169/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPI-NA POR TRABALHADOR AUTÔNOMO - ISENÇÃO – IMPREVISIBILIDADE; - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. Por imprevisão legal, inexiste isenção do imposto para a prestação pessoal de serviços de capina; quando não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, o profissional autônomo prestador de serviços de capina para pessoas jurídicas submete-se à retenção do imposto na fonte calculado pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de um Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA referente a prestação de serviços de capina em lote para uma pessoa jurídica, o consulente, tendo em vista retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN efetuada quando do pagamento do serviço executado, indaga se a atividade citada não está inserida entre as isentas do imposto, conforme previsto no art. 1º, Lei 5839, de 28/12/90. RESPOSTA: Inicialmente, cabe registrar – ante o simples exame da cópia do RPA anexado à consulta – a ocorrência de flagrante erro no valor do ISSQN descontado (muito acima do que o devido) do prestador, erro esse que parece também haver se estendido à parcela do INSS abatida do preço cobrado (correspondente a mais de 40% do valor bruto do serviço), resultando em considerável redução do valor líquido devido ao trabalhador. No que tange à questão posta pelo consulente, informamos que as pessoas físicas prestadoras dos serviços de capina, como trabalhadores autônomos, não foram beneficiados com a isenção do ISSQN, prevista no art. 1º da Lei 5839/90. Os capinadores não estão incluídos na relação constante do referido dispositivo legal, embora ali se encontre expressamente os prestadores de serviços de jardineiros. Entretanto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a interpretação do art. 1º, Lei 5839/90 deve ser literal, por se tratar de isenção, o que impede ao intérprete estender aos capinadores, por similaridade à atividade dos jardineiros, o benefício legal citado. Por conseguinte, a atividade dos capinadores sujeita-se ao ISSQN por se enquadrarem no item 15 da Tabela II (de Serviços) anexa à Lei 5641/89. Quando não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários como profissional autônomo, o prestador dos serviços de capina para tomadores estabelecidos neste Município (exceto pessoas físicas) submete-se à retenção do imposto na fonte, de acordo com o art. 46, Lei 5641/89. A alíquota aplicável é de 2%, de conformidade com o item 6, inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89 combinado com o § 1º, art. 10, Dec. 11.321, de 02/05/2003. GELEC,
170/2003ISSQN – SERVIÇOS DE LAQUEAMENTO, PIN-TURA, JATEAMENTO DE AREIA E ACABAMENTO EM VIDROS – INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência sobre vidros e outros objetos não destinados à industrialização e/ou comercialização pelo encomendante sujeita-se à incidência do ISSQN, cuja alíquota aplicada ao preço dos serviços é de 5%. EXPOSIÇÃO: Com o objetivo social de laqueamento, pintura, jateamento de areia e acabamento em vidros. CONSULTA: 1)Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades de jateamento de areia, laqueamento em vidros, pintura em vidros e acabamento final em vidros (no caso, operação de lascar bordas dos vidros) realizadas, sob encomenda, para pessoas físicas ou jurídicas? 2)Se positivo, qual a alíquota? 3)Que código de atividade deve utilizar para as operações acima, com vistas a consulta prévia? RESPOSTA: 1)Sim. As atividades mencionadas nesta pergunta estão sujeitas ao ISSQN quando o material em que o serviço foi aplicado não se destinar à industrialização e/ou comercialização pelo encomendante, ou seja, quando o objeto beneficiado ou pintado for para uso do encomendante e não encaminhado por ele à venda ou ao processo de industrialização do objeto. Elas estão relacionadas como tributáveis pelo ISSQN no item 72 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” Mais precisamente tratam-se de serviços de beneficiamento e de pintura de vidros para o tomador dos serviços, seja ele pessoa física ou jurídica, desde que o objeto que sofreu a ação pelo prestador não se destine à industrialização e/ou comercialização. 2)A alíquota incidente é de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47 da Lei 5641/89 com a redação do art. 3º, Lei 8464/2002. 3) Por fugir ao âmbito de nossa competência, que se restringe a área de legislação tributária, não temos como responder a esta pergunta. Sugerimos que ela seja dirigida ao SAC/CS – Serviço de Atendimento ao Cidadão da Administração Regional Centro Sul, na R. Goiás, 60, tels. 3277-4900 e 3277-4946. GELEC,
171/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE CARGAS, CORRETAGEM DE FRETES, DE DESCARGA, DISTRIBUIÇÃO, DESPACHOS ADUANEIROS E TRANSPORTE DE MERCADORIAS – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o valor das comissões auferidas por agenciamento de cargas e corretagem de fretes em geral; é de 5% o percentual aplicável ao preço dos serviços de distribuição de bens de terceiros, despachos aduaneiros, descargas de encomendas e mercadorias em portos e aeroportos, transporte, coleta, remessa ou entrega de mercadorias, bens e valores, de natureza estritamente municipal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Especificando as atividades exercidas pela empresa, as quais estavam sendo tributadas equivocadamente pela alíquota de 5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquanto o percentual correto, a seu ver, é de 2%, de conformidade com o item 20, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 na redação do art. 3°, Lei 8464/2002, a consulente requer nossa manifestação a respeito. A seguir relaciona as atividades constantes de seu objeto social e registradas com os respectivos códigos em sua Ficha de Inscrição Cadastral: agenciamento de cargas por meios aéreos e marítimos, nacionais e internacionais; descarga de fretes aéreos e marítimos, nacionais e internacionais; estoque e distribuição; serviço de despacho aduaneiro; corretagem de fretes rodoviários locais, interurbanas, interestaduais e internacionais; prestação de serviços de transportes rodoviários, transportes de cargas por caminhões próprios ou contratados; prestação de serviços no comércio exterior juntamente com todas as atividades necessárias ou requeridas para a realização das atividades descritas neste objeto social. RESPOSTA: A conclusão a que chegou a consulente a propósito da incidência da alíquota de 2% de ISSQN sobre o preço de seus serviços está correta apenas em parte. Sujeitam-se à alíquota de 2% as atividades de agenciamento de carga e de corretagem de fretes rodoviários, de acordo com o item 20, inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89. As demais atividades, abaixo relacionadas, submetem-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, a teor do inc. IV do atual art. 47, Lei 5641/89: distribuição de bens de terceiros, descarga de bens, mercadorias e encomendas em portos e aeroportos; despachos aduaneiros; transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, mercadorias ou valores, de natureza estritamente municipal. Por sua vez, a incidência ou não do ISSQN e a alíquota imponível ao preço da atividade de “prestação de serviços no comércio exterior juntamente com todas as atividades necessárias ou requeridas para a realização das atividades descritas neste objeto social” só podem ser definidas em função da natureza desses serviços, cuja indeterminação no momento não nos permite, de antemão, sobre elas nos posicionar. GELEC,
172/2003ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MA-TERIAL PUBLICITÁRIO EM GERAL – INCIDÊN-CIA / NÃO INCIDÊNCIA. A atual legislação relativa ao ISSQN preceitua a incidência deste tributo na prestação dos serviços em referência, excetuando, no entanto, da tributação a veiculação e divulgação de material publicitário em jornais, periódicos, rádios e televisão. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio. Na sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC consta a atividade de agência de notícias, que, contudo, não é praticada. CONSULTA: A prestação de serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade está isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: A legislação tributária em vigor prevê a não incidência do ISSQN somente quanto a veiculação e divulgação de material publicitário em jornais, periódicos, rádios e televisão. Essa não incidência está contida no próprio item da Lista de Serviços tributáveis a que alude o art. 8º do Dec.- Lei 406/68, que define o fato gerador do ISSQN. O item mencionado é o 86, assim redigido: “86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).” A legislação municipal também estabelece a referida não incidência: ela está prescrita no art. 20 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, ao ressalvar que os serviços constantes do item 86 da Tabela II ( rol de serviços tributáveis no âmbito do Município) anexa à Lei 5641/89 não sofrem a incidência do imposto quando veiculados em jornais, periódicos, rádios e televisão. De outra parte, a veiculação e divulgação de material publicitário em outros meios, que não os excepcionados expressamente, sujeitam-se normalmente à incidência do ISSQN. GELEC,
173/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTI-VA RELACIONADOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CORRELATOS – ALÍQUOTA; - CÁLCULO DO IM-POSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 – RESTRIÇÕES. A prestação dos serviços em referência, por empresa, sub-mete-se, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços. Não é suficiente para o enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo do imposto prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, o fato de a sociedade ter como sócios dois engenheiros e dedicar-se à execução de serviços de engenharia; é fundamental que, entre outros requisitos, ela não tenha natureza comercial, nem caráter empresarial. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria, consultoria, projetos, administração e gerenciamento de obras e demais serviços de engenharia civil, construção e edificações. Ambos os sócios são engenheiros civis com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG. CONSULTA: 1)Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços mencionados? 2) Pode a empresa calcular o imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade? RESPOSTA: 1)A alíquota do ISSQN prevista para as atividades de construção civil e respectiva engenharia consultiva, tais como a elaboração de projetos, cálculos e outros serviços vinculados a execução de obras de construção (assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de obras, desenhos, mapeamento, topografia e aerofotogrametria) é de 2%, nos termos do item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002. 2)O cálculo do ISSQN de modo diferenciado, previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, estabelecido para as sociedades de profissionais prestadoras dos serviços compreendidos nos itens ali enumerados da Lista tributável, está condicionado ao cumprimento de determinados requisitos que o referido dispositivo relaciona. Preceitua o art. 50-A, da Lei 5641/89. “Art. 50-A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV- sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital; VI - caráter empresarial”. Verifica-se, pela leitura do texto do dispositivo acima reproduzido, que uma das condições fixadas para o usufruto da modalidade excepcional de cálculo do ISSQN é a sociedade de profissionais não se revestir de natureza comercial. Examinando o contrato social da consulente, certifica-se que ele está registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, fato esse que, juntamente com a previsão de execução de construções e edificações, indicam, à primeira vista, a natureza comercial da empresa, prejudicando o enquadramento aventado nesta pergunta. É conveniente esclarecer que o tratamento tributário diferenciado relativo ao ISSQN dispensado às sociedades de profissionais está fundamentado essencialmente no trabalho pessoal dos sócios, que constituem a pessoa jurídica para, através dela, exercerem suas atividades profissionais, auferindo desse modo sua remuneração como contraprestação aos serviços pessoais realizados. No entanto, para a fruição dessa forma exceptiva de cálculo do imposto é vedada a prática de atividade de natureza comercial ou de caráter empresarial, em que a exploração do trabalho de terceiros – empregados ou não – e/ou a compra e venda de bens, produtos e mercadorias, com intuito lucrativo, se sobrepõem ao exercício individual das atividades a que estão habilitados cada um dos sócios em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica. Todavia, o enquadramento ou não da sociedade no modo simplificado de cálculo do ISSQN, estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, cabe ao próprio contribuinte, que, para tanto, balizar-se-á pelas diretrizes expressadas no mencionado dispositivo. Posteriormente, o fisco irá aferir a correção ou não quanto ao enquadramento realizado. Se correto, homologará o lançamento, atestando o acerto da medida. Se incorreto, efetuará, sendo o caso, os lançamentos complementares do imposto, circunstância em que, além do tributo devido, exigir-se-á também os gravames legais. GELEC,
174/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTOS NA ÁREA DE SAÚDE – INCONFUNDIBILIDADE COM OS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE – CÓDIGO DE ATIVIDADE – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é inconfundível com os de disponibilização de planos de saúde. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/Fiscal que abrange a atividade de administração de cartões de descontos, adotado neste Município, é o 7499-3/99-04, e a alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços é de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, de conformidade com o seu contrato social, tem por objeto “a prestação de serviços na administração de cartão de desconto na área de saúde.” A sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC estampa corretamente o código de atividade 7499-3/99-04, para o qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente é de 3%. Entretanto, na mesma FIC consta o código 6630-3/00-00 – Planos de saúde, que, absolutamente, a empresa não exerce, e cuja tributação é de 5%. Acrescenta que a empresa não recebe qualquer mensalidade a título de plano de saúde e que a administração de cartão de desconto na área de saúde, sua real atividade, não se confunde com a comercialização de plano de saúde. Em vista do exposto requer nossa manifestação para que se exclua de seus registros cadastrais, no órgão municipal competente, a atividade de plano de saúde, permanecendo apenas a de administração de cartão de desconto à qual se aplica a alíquota de 3% de ISSQN. RESPOSTA: De fato, a prestação de serviços de administração de cartão de desconto na área de saúde é inconfundível com a de disponibilização de planos de saúde. Estes estão compreendidos nos itens 5 e 6 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da Tabela II anexa à Lei 5641/89, enquanto aqueles integram o item 43 das mesmas Listas e Tabela II. Daí, o correto enquadramento, no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, da atividade da consulente no código específico 7499-3/99-04 - Administração de cartão de descontos, e a necessária exclusão, em seu registro cadastral, do código 6630-3/00-00 – Planos de saúde, porque realmente não previstos no objeto social da empresa, nem, segundo afirma na exposição, por ela prestados efetivamente. Todavia, a alíquota do ISSQN aplicável à prestação de serviços de administração de cartão de descontos não é de 3% como, equivocadamente expressa a contribuinte na formulação da presente consulta. A alíquota incidente sobre o preço desses serviços é de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. Por último, convém assinalar que o código 7499-3/99-04 é originário da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/Fiscal coordenada pelo IBGE, com a devida adequação ao Cadastro Fiscal de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Município. GELEC,
175/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços de engenharia consultiva referentes a fiscalização de obras de infra-estrutura e rede ótica, bem como de elaboração de projeto exe-cutivo de rede estruturada sofre a incidência do ISSQN pela alíquota de 2% baseada no preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga a contribuinte sobre a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nas atividades de fiscalização de obras de infra-estrutura e rede ótica e de elaboração de projeto executivo de rede estruturada. RESPOSTA: Considerando que a instalação de sistemas de telecomunicações, que envolve a realização dos serviços acima especificados, está arrolada no inciso VIII, art. 87 do Regulamento do ISSQN – RISSQN – aprovado pelo Dec. 4032/81 como execução de obras de construção civil, as atividades de fiscalização de obras de infra-estrutura e rede ótica e de elaboração de projeto executivo de rede estruturada são classificadas como serviços de engenharia consultiva, definidos no art. 88 do mesmo Regulamento. E, estando tais serviços de engenharia consultiva vinculados aos de execução de obras de construção civil, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço deles é de 2%, de conformidade com o item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 associado ao parágrafo único do art. 88 do mencionado RISSQN. GELEC,
176/2003ISSQN – SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA EM PREVENÇÃO DE ACIDENTES – TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada exclusivamente por dois sócios engenheiros para a prestação pessoal de serviços pertinentes à sua habilitação profissional, cumpre parte dos requisitos legais exigidos ao enquadra-mento no regime de cálculo diferenciado do imposto, previsto no art. 50-A, Lei 5641/89. Todavia, para aplicá-lo efetivamente à sociedade, deve observar ainda as demais condições estabelecidas no referido dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: A empresa é integrada por dois sócios, sendo um deles engenheiro e o outro não exerce função técnica, participando apenas com aporte de capital. Não tem empregados e os serviços prestados são de forma eventual. Sua constituição como empresa decorre de exigências do mercado. Após tecer algumas considerações quanto a elevada carga tributária a que se submete, inclusive a referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cuja alíquota aplicável à sua atividade é de 5%, a consulente informa que está pretendendo promover alteração contratual, substituindo a sócia sem função técnica por mais um engenheiro e passando o objetivo social para “consultoria em prevenção de acidentes”, envolvendo a elaboração de programas de prevenção de riscos ambientais, em segurança do trabalho. Posto isto, CONSULTA: a)Com a modificação almejada poderá calcular o ISSQN em função do número de sócios? b)Se negativa a resposta à pergunta anterior, qual a alíquota do ISSQN para a prestação de serviços de consultoria em prevenção de acidentes? RESPOSTA: a)O modo diferenciado de cálculo do ISSQN a que alude a pergunta está previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, o qual estabelece também as condições necessárias ao enquadramento das sociedades civis para desfrutar da tributação exceptiva, baseada no número de profissionais habilitados. As pessoas jurídicas integradas por engenheiros como sócios e constituídas para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da sociedade cumprem um dos requisitos fixados. Outra exigência é a de que deve haver harmonia entre a habilitação profissional dos sócios e o objetivo social da empresa, sendo inaceitável o exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Todos os sócios devem prestar efetivamente seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica, não se admitindo a presença de sócio – habilitado ou não – que participe da sociedade apenas com aporte de capital, tampouco pode integrá-la sócio pessoa jurídica. A sociedade não deve ter natureza comercial ou caráter empresarial. São esses, em síntese, os requisitos essenciais ditados pela lei para o enquadramento aventado. Contudo, não nos é dado, de antemão – porquanto depende da verificação do cumprimento de todas as exigências legais mencionadas – responder afirmativa ou negativamente à pergunta formulada. A nosso ver, diante das informações acima prestadas, a própria consulente está agora apta a avaliar quanto a possibilidade ou não de se enquadrar na modalidade especial de cálculo do ISSQN prevista no art. 50-A, Lei 5641/89. Ao concluir, entendemos conveniente registrar para a interessada que está em fase final de tramitação no Congresso Nacional projeto de Lei Complementar à Constituição Federal contendo significativas modificações relativas ao ISSQN. O projeto, já aprovado pelo Congresso Nacional e que será agora remetido à sanção do Presidente da República, não mais contempla com tributação diferenciada as sociedades de profissionais. b)A atual alíquota do ISSQN incidente sobre o preço das atividades especificadas nesta pergunta é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
177/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PRESTADOR LOCALIZADO NESTE OU EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE. Nos termos da legislação pertinente em vigor, os tomadores de serviços de construção civil situados neste Município estão obrigados, nas situações previstas na referida legislação, a proceder a retenção na fonte e ao recolhimento do imposto relativamente a tais serviços, executados por prestadores estabeleci-dos ou não no Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da construção civil, na prestação de serviços de concreto pré-misturado, e em dúvida quanto a interpretação de dispositivos do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que trata da retenção e do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo tomador dos serviços, CONSULTA: 1)Considerando o disposto no artigo 1°, inciso III do referido Decreto é correto o entendimento de que, em se tratando de construção civil, a retenção do ISSQN pelo tomador somente ocorrerá quando o prestador do serviço não for estabelecido no Município de Belo Horizonte? 2)Considerando o preceito do artigo 2° do mesmo Decreto é acertado concluir que, relativamente aos serviços de construção civil, a retenção somente ocorrerá quando os serviços forem efetuados por prestadores não estabelecidos nesta Capital, sendo que o limite de R$240.000,00 aplica-se única e exclusivamente a tomadores que contratarem serviços de construção civil cujos prestadores estão estabelecidos fora do território de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)Estabelece o art. 1°, inc. III do Dec. 11.321/2003: “Art. 1° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – é devido no Município e sujeitar-se-á à retenção e recolhimento na fonte nos casos previstos neste Decreto, quando os serviços forem: I - . . . II - . . . III - de construção civil ou a esta equiparados, nos termos da legislação tributária municipal, efetuados por prestador não estabelecido em seu território.” Examinando-se isoladamente o dispositivo acima reproduzido, a inferência expressada pela consultante parece correta. Entretando, analisando-se o preceito no contexto do mesmo Dec. 11.321/2003 e do atual art. 46, Lei 5641/89, regulamentado por aquele, verifica-se incorreção no entendimento apresentado nesta primeira pergunta. Com efeito, da leitura das regras veiculadas no art. 2°, nos incisos III e IV do art. 3°, todos do Dec. 11.321, extrai-se que a obrigação de o tomador, nas hipóteses ali especificadas, reter o ISSQN referente aos serviços de construção civil para ele realizados nesta cidade não se circunscreve apenas àqueles executados por prestadores aqui não estabelecidos, mas alcança também esses mesmos serviços quando os prestadores estejam estabelecidos em Belo Horizonte. Ademais, os casos em que o responsável tributário é desonerado da obrigação de reter e recolher o ISSQN estão elencados no art. 6° do referido Decreto e ali não se contempla a hipótese em apreço, ou seja, a dos serviços de construção civil quando executados por prestadores estabelecidos neste Município. Portanto, o entendimento da consulente expressado nesta pergunta não está correto. 2) Como ocorreu quanto ao entendimento da consultante exposto na pergunta anterior, à primeira vista apresenta-se correta sua conclusão transmitida nesta segunda pergunta. Todavia, analisando-se a questão de forma mais ampla, envolvendo toda a legislação regente – art. 46, Lei 5641/89 e Dec. 11.321 – certifica-se que, em face do inc. XIII do § 1°, art. 46, Lei 5641/89, não é certo inferir-se que a obrigação de reter, a partir de 2003, o ISSQN atribuído aos tomadores de serviços que tenham extrapolado, em 2002, o montante de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, em se tratando de execução para eles de construção civil, limita-se a tais serviços realizados por prestadores aqui não situados. O preceito legal acima citado impõe ao tomador o dever de proceder a retenção do ISSQN quanto a todos os serviços a ele prestados, e, no que concerne aos de construção civil, tanto sobre os executados aqui por prestadores localizados neste Município quanto para os prestadores estabelecidos noutras localidades. A exigência textual, explícita nesta legislação de que o tomador faça a retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços de construção civil para ele realizados por prestadores estabelecidos em outros municípios tem como fundamento a alínea “b” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma editada com estatura de Lei Complementar à Constituição Federal e que regula para todos os municípios brasileiros a incidência do ISSQN no espaço. A letra “b” do aludido preceito indica como competente para lançar o imposto, no caso de construção civil, o município onde o serviço é prestado. GELEC,
178/2003ISSQN – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – RETENÇÃO DO IM-POSTO SOBRE TODOS OS SERVIÇOS TO-MADOS A PARTIR DE 01/01/2003 – OBRIGA-TORIEDADE/NÃO OBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços enquadrado na situação aludida no inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 deve, a partir do atual exercício financeiro, proceder a retenção do imposto na fonte sobre todos os serviços tomados, salvo se o prestador – não se tratando de exe-cução de construção civil – estiver estabelecido em outro município. EXPOSIÇÃO: A empresa é tomadora de serviços de assessoria, consultoria e análise de sistemas, implantação e manutenção de programas de computador (software) prestados por outras empresas estabelecidas neste e nos municípios de Nova Lima, Betim, Pompeu e Rio Acima. No ano de 2002 despendeu mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros, encontrando-se, em razão disso, enquadrada na hipótese de substituta tributária prevista no inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e do art. 2° do Dec. 11.321, de 02/05/2003. CONSULTA: 1)Deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços mencionados, prestados por empresas estabelecidas em Belo Horizonte, Nova Lima, Betim, Pompeu e Rio Acima? 2)Que procedimento, quanto a retenção do ISSQN na fonte, deve praticar quando contrata serviços de terceiros, estabelecidos nesta Capital e em municípios do interior deste e de outros Estados brasileiros, a serem prestados em outros municípios deste e de outros Estados? 3)Feita a retenção do ISSQN e caso tenha sido aplicada alíquota superior à devida, como proceder para compensar? 4)Como fica o ISSQN devido por prestadores de serviços domiciliados em outros municípios que tiveram o imposto retido no Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)Relativamente aos serviços tomados de prestadores estabelecidos em Belo Horizonte, sim, a retenção deverá ser feita em quaisquer circunstâncias, observadas as exceções previstas na legislação regedora – art. 6° do Dec. 11.321/2003. Quanto aos prestadores localizados em outros municípios, somente caberá à consulente efetuar a retenção do imposto se o prestador exercer sua atividade no território deste Município em caráter habitual ou permanente (inc. II, art. 1°, Dec. 11.321/2003). 2)Na condição de tomadora, ou seja, de responsável tributária, a consulente somente efetuará a retenção do ISSQN quanto aos serviços tomados de prestadores localizados nesta Capital, ou, em se tratando de prestadores situados noutras localidades, se eles atuarem habitual ou permanentemente neste Município. É que, na situação aventada nesta pergunta, e considerando serem os serviços prestados os de assessoria, consultoria e análise de sistemas, implantação e manutenção de software, o ISSQN é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. 3)O prestador dos serviços que sofreu retenção do ISSQN na fonte em valor superior ao devido pode, ele mesmo, de conformidade com o art. 16 do Dec. 11.321/2003, descontar do imposto próprio, a vencer, a importância excedente indevidamente retida e recolhida pelo tomador, sujeitando-se a posterior verificação pelo fisco municipal. 4)Se a retenção foi indevida, o prestador dos serviços deve requerer a restituição perante a Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações deste Município, do valor do imposto impropriamente retido e recolhido pelo tomador. O procedimento com vistas à restituição do indébito tributário encontra-se disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br. GELEC,
179/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON-SULTORIA EMPRESARIAL E DE CURSOS E TREINAMENTOS NA ÁREA COMPORTAMENTAL – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, lei complementar à Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, o imposto proveniente da prestação dos serviços em referência compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Exerce como principais atividades a consultoria e assessoria na área de gestão empresarial, bem como cursos e treinamentos na área comportamental. Emite nota fiscal série “A” para os serviços prestados, recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no valor das notas fiscais. Presta serviços para clientes localizados em Belo Horizonte e em outros municípios. Os serviços são executados nos estabelecimentos dos clientes. CONSULTA: 1)Vem recolhendo o ISSQN para o município de Belo Horizonte, mesmo quando o serviço é executado em outro município. Está procedendo corretamente? 2)Ao prestar serviços em outros municípios, algumas prefeituras exigem que o ISSQN seja retido pelo tomador. Como proceder nestes casos para que não fique prejudicada em função do recolhimento do mesmo imposto em duplicidade? RESPOSTA: 1)Sim, considerando o disposto no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cujo texto é o seguinte: O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 está assim redigido: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 integra norma geral de legislação tributária, que, associado aos artigos 101 e 102 do Código Tributário Nacional, e por força do mandamento do § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1988, emendada em 1969 - Emenda n° 1/69 - e dos incisos I e III do art. 146 da atual, define para os municípios a incidência do ISSQN no espaço. No caso, tratando-se de prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial e de cursos e treinamentos na área de comportamento humano, incide a regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406: o imposto é devido para a prefeitura de localização do estabelecimento prestador dos serviços, qual seja, à Prefeitura de Belo Horizonte. 2)Realmente, algumas prefeituras do interior editaram leis locais compelindo os tomadores de serviços situados em seus respectivos municípios a efetuarem a retenção do ISSQN na fonte concernentemente a todos os serviços por eles tomados, ignorando a vigente regra do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, editada justamente para resolver conflitos de competência tributária, sob o aspecto espacial, entre os municípios brasileiros. A nosso ver, essa atitude constitui flagrante ilegalidade porquanto atropela o pertinente e em vigor preceito de lei complementar à Constituição Federal (o Decreto-Lei 406/68 tem estatura de lei complementar) que regula a incidência espacial do ISSQN. Não vemos como responder a esta pergunta ante a situação atual. O que podemos dizer é que o Município de Belo Horizonte, certamente, não abrirá mão de sua competência tributária. Portanto, exigirá o imposto que, por lei nacional, lhe é devido. Resta mencionar apenas que se encontra em fase final de tramitação no Congresso Nacional projeto de Lei Complementar à Constituição Federal que está cuidando, entre outros aspectos relacionados ao ISSQN, de regular toda essa matéria, colocando um ponto final nesse impasse. É o que todos esperamos para breve. GELEC,
180/2003ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MA-TERIAL PUBLICITÁRIO EM GERAL – INCIDÊN-CIA / NÃO INCIDÊNCIA. A atual legislação relativa ao ISSQN preceitua a incidência deste tributo na prestação dos serviços em referência, excetuando, no entanto, da tributação a veiculação e divulgação de material publicitário em jornais, periódicos, rádios e televisão. EXPOSIÇÃO: A entidade contrata a empresa Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. para fornecer-lhe Cheque Refeição. A fornecedora, embora tenha inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes da Prefeitura de Belo Horizonte, possuindo inclusive Autorização de Impressão de Documentos Fiscais originárias deste fisco, emite Nota Fiscal Fatura autorizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. Nos termos do referido contrato, a taxa de serviços é zero, constando do valor total da Nota Fiscal Fatura o montante correspondente aos cheques refeições repassados à contratante. A contratada alega não haver incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos cheques refeições supridos, apresentando, em defesa desse entendimento, opiniões de renomados tributaristas, bem como um ofício interno desta Prefeitura em que a Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, instada pela Gerência de Execução e Controle Financeiro da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos – GECFIN/SCOMARH, esclareceu que a base de cálculo do ISSQN em caso similar ao ora apresentado, consistia apenas no valor da taxa de administração acordada entre as partes e explicitada no contrato então juntado para análise. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: 1)Deve o SENAC/ARMG proceder a retenção do ISSQN na fonte sobre o valor da Nota Fiscal Fatura referente a fornecimento de vales refeições, com taxa de administração zero, conforme contrato? 2)Qual o embasamento legal? 3)Existe alguma orientação deste fisco sobre o assunto que possa ser aplicada pelo SENAC? RESPOSTA: 1)É impróprio efetuar a retenção do ISSQN na fonte baseado no valor total das Notas Fiscais Faturas referentes ao fornecimento de vales ou cheques refeições pelas empresas administradoras desses documentos. Incidirá o imposto, na espécie, somente sobre a quantia referente à taxa de administração, quando cobrada, por se tratar de atividade tributável prevista no item 43 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “43 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.” As parcelas pertinentes aos valores dos vales, cheques refeições propriamente ditos não se submetem ao ISSQN, pois não correspondem a remuneração por prestação de serviços. Nos dizeres da legislação que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador, no qual se insere o fornecimento de vales refeições, estes são documentos de legitimação para aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios por trabalhadores em estabelecimentos credenciados, podendo tais documentos serem apresentados sob a forma de impressos, cartões eletrônicos, cartões magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada. Portanto, sobre o importe dos vales ou cheques refeições não se há de proceder a retenção do ISSQN na fonte. Far-se-á a retenção do imposto sobre o preço dos serviços de administração quando o fornecedor cobrar da empresa adquirente taxa em face dos serviços por ele (fornecedor) realizados a título de administração. Se, conforme afirma o consultante, a taxa de administração é zero, o ISSQN é zero também, porquanto sua base de cálculo (preço do serviço de administração, valor da contraprestação) é igualmente zero, nos termos do contrato firmado com o seu fornecedor de vales refeições. Respondendo, pois, a esta primeira pergunta, não deve o SENAC/ ARMG, nas circunstâncias relatadas, efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente a aquisição de vales refeições. 2)O embasamento legal e a correspondente interpretação quanto a sua aplicabilidade ao caso concreto apresentado estão explicitados no texto da resposta à pergunta anterior. 3)A orientação é a que estamos apresentando na solução desta consulta. Restando ainda alguma dúvida ou para quaisquer outros esclarecimentos a respeito, colocamo-nos ao inteiro dispor em nosso endereço da Rua Goiás, 58 – 2° andar, ou pelo telefone 3277-4279. GELEC,
181/2003ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS E CORRELATOS A SEREM EXECUTADOS POR TERCEIROS (OPE-RADORAS) – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. No exercício de atividades concernentes a reservas e agenciamento de serviços turísticos e correlatos, realizados para empresas operadoras do ramo, as agências de turismo são tributadas somente quanto aos serviços de intermediação realizados, remunerados por comissões pagas pelas operadoras, não incidindo para as agências, nestes casos, o ISSQN sobre os valores dos serviços contratados por seu intermédio entre os clientes e as operadoras. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de intermediários na venda de produtos de companhias aéreas, operadoras turísticas, hotéis, locadoras de veículos e de outras atividades correlatas, recebe comissões pagas por essas empresas. Nos termos do atual art. 46, Lei 5641/89, que estabelece a obrigação de o responsável tributário reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não há dúvidas quanto a retenção do imposto na fonte, incidente sobre as comissões pagas pelos tomadores de seus serviços de intermediação na venda daqueles produtos. Como substitutos tributários serão eles os responsáveis pelo recolhimento do ISSQN já descontado do valor das comissões devidas ao prestador (consultante). Todavia, tem surgido dúvidas quando a consulente presta serviços a clientes que se enquadram na hipótese do inciso XIII, § 1º, art. 46, Lei 5641/89, ensejando dupla tributação, como adiante se demonstrará, situação essa que praticamente inviabiliza a manutenção das atividades das agências de viagens. A tributação em duplicidade advém da seguinte situação, a título ilustrativo: a agência vende uma passagem aérea internacional, recebendo uma comissão de 6% da companhia aérea, sobre cujo valor incide o ISSQN. Ao repassar a passagem para o cliente, empresa obrigada a efetuar a retenção do imposto na fonte, ele desconta 2% referente ao ISSQN sobre o valor total do bilhete, inclusive da importância correspondente à taxa de embarque, que não constitui remuneração. Ante tais circunstâncias, solicita orientação no tocante ao procedimento a adotar para evitar essa indevida retenção do imposto pelos adquirentes das passagens. RESPOSTA: De fato, concernentemente às atividades das agências de viagens e turismo têm ocorrido alguns equívocos provenientes da aplicação das novas disposições relativas à retenção do ISSQN pelos responsáveis, em substituição aos contribuintes, prestadores dos serviços. No caso de fornecimento de passagens, sejam terrestres, aéreas ou marítimas, salvo quando se referirem a transporte estritamente municipal, isto é, transporte realizado nos limites territoriais do município, é indevida a retenção do ISSQN pelo adquirente (empresa cliente da agência), porquanto, além de a agência atuar no caso apenas como intermediária, os serviços de transporte – exceto, insistimos, os de natureza exclusivamente municipal – constituem fato gerador do ICMS, de competência dos Estados, e não da ISSQN. Portanto, não cabe ao tomador desses serviços, proceder a retenção do imposto municipal sobre serviços porque ele não incide na operação. Examinada a questão do desconto do ISSQN sobre o valor das passagens, é conveniente abordar ainda alguns pontos a esse respeito, concernentemente aos serviços das agências de viagens e turismo. As agências de turismo e viagens atuam ora prestando diretamente serviços próprios aos seus clientes, tais como pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e outros correlatos, organizados e operados por elas mesmas, ora agenciando, intermediando ou reservando esses mesmos serviços a serem executados por outras agências ou empresas do ramo de viagens e turismo (operadoras). Quando operam serviços próprios, assumindo a responsabilidade pela sua execução, ainda que terceirizando-os no todo ou em parte, a remuneração das agências é o valor total cobrado do cliente, abrangendo a soma de todos os itens da atividade turística incluídos no pacote ou serviço adquirido. Nessas circunstâncias, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, é, pois, o montante exigido pela prestação do serviço turístico contratado. Por outro lado, quando trabalham agenciando ou intermediando serviços de natureza turística (pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões, reservas de hotéis, de passagens aéreas, terrestres e marítimas, de aluguel de veículos e outras atividades afins) a serem efetivamente prestados por outras empresas do ramo, a remuneração das agências consiste na percepção de comissões ajustadas com as operadoras. Nessa modalidade operacional o preço dos serviços, base de cálculo do imposto, é o valor da comissão auferida. No exercício da atividade de agenciamento, essas empresas (agências) podem agir em nome da representada (operadora), inclusive praticando atos negociais, como o recebimento de valores correspondentes a parte ou a todo o serviço intermediado, repassando-os posteriormente aos titulares, efetivos executores dos serviços contratados pelos clientes. Observe-se que, na espécie, não se trata de terceirização, pela agência, de serviços turísticos, mas de contratação destes, realizada entre o cliente da agência e a operadora, mediante interveniência ou intermediação da agência, cuja remuneração é um determinado percentual (comissão) recebido das operadoras dos serviços vendidos. Em tais situações, a comissão devida para a agência é o preço de seus serviços de intermediação sobre o qual incidirá o ISSQN. Estando as operadoras obrigadas, de acordo com o art. 46, Lei 5641/89, como tomadoras desses serviços de agenciamento, a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, elas deverão assim proceder somente em relação aos valores das comissões devidas para as agências. De outra parte, com vistas a evitar a retenção do imposto na fonte, nas situações em que as agências, embora hajam exercido apenas a intermediação, tenham que refaturar contra as empresas clientes os serviços concretamente prestados a estes pelas operadoras, estamos orientando às agências a adotarem o seguinte procedimento: na nota fiscal ou na fatura referente aos serviços a que se refere, o nome das operadoras, acrescentando no corpo do documento a observação, cujo texto é apenas sugerido: “Nota Fiscal/Fatura emitida para comprovar o pagamento do serviço contratado, cuja prestação efetiva incumbe ao operador acima nomeado. Não incidência do ISSQN em face da não execução, pela emitente, dos serviços descritos.” GELEC,
182/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRI-CAS, RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E DE CABEAMENTO ESTRUTURADO – EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – COMPETÊNCIA TRIBU-TÁRIA – RETENÇÃO NA FONTE. A prestação dos serviços em referência é equiparada à execução de obras de construção civil e, como tal, tributada pelo município onde é prestado. No Município de Belo Horizonte, cabe ao tomador, pessoa jurídica, desses serviços, efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do imposto proveniente de sua execução, quando o prestador não for estabelecido nesta Capital. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que é estabelecida no Município de Contagem/MG, presta serviços de instalações elétricas de baixa tensão – residenciais, comerciais – e de cabeamento estruturado. Tendo em vista a nova legislação deste Município que trata da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo tomador e considerando sua atividade – classificada ou não como construção civil? -, está em dúvida quanto ao recolhimento ou não como ISSQN próprio ou mediante retenção pelo tomador, nos casos de serviços prestados para clientes situados em Belo Horizonte. Pede-nos esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Os serviços de instalações elétricas e de sistemas de telecomunicações são considerados como execução de obras de construção civil, nos termos dos incisos XV e VIII, respectivamente, do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Nesse contexto, tais serviços, realizados pela consulente, de conformidade com o art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68, são tributados no município em que forem executados. Se a execução deles ocorrer em Belo Horizonte, o imposto pertence a Prefeitura desta Capital. O atual art. 46 da Lei 5641/89, dispõe, em seu inciso IV, que, quando se tratar de prestação de serviços, neste Município, de construção civil ou de serviços a eles equiparados, por prestador aqui não localizado, o tomador, exceto pessoa física, deve efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para esta Prefeitura. Portanto, se o tomador dos serviços de instalações elétricas e de cabeamento estruturado, prestados pela consulente, for pessoa jurídica situada nesta Capital, tem ele (o tomador) a obrigação de reter e recolher o tributo para esta Prefeitura. Se o serviço em apreço for prestado para pessoa física residente ou domiciliada em Belo Horizonte, deve a própria consultante providenciar o seu recolhimento em favor da Prefeitura de Belo Horizonte. GELEC,
183/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ARBITRAGEM DE FUTE-BOL CONTRATADOS COM ENTIDADE REPRE-SENTATIVA DA CATEGORIA – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – MUNICÍPIO COMPETENTE. Os serviços de arbitragem de futebol prestados por intermédio de entidade representativa da categoria sujeitam-se ao ISSQN, devendo o tomador, nas hipóteses previstas na legislação pertinente, efetuar a retenção na fonte do imposto incidente, cuja base de cálculo é o preço total do serviço, in-clusive os encargos cobrados para sua prestação. O imposto compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços contratados. EXPOSIÇÃO: É uma entidade representativa dos árbitros de futebol, os quais não têm vínculo empregatício. O Sindicato não é reconhecido pelo Ministério do Trabalho. CONSULTA: a)Está isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou sujeita-se a ele e, consequentemente, à retenção do imposto na fonte? b)Vem sofrendo, por parte da Secretaria Estadual de Esportes, nos contratos com ela firmados, retenção do ISSQN sobre o valor das taxas de arbitragens e também dos reembolsos de despesas de transporte, alimentação e hospedagem. Está correto o procedimento? c)Não sendo os jogos arbitrados por seus filiados realizados em Belo Horizonte, o imposto é devido para esta Prefeitura? RESPOSTA: a)Inexiste na legislação tributária deste Município qualquer dispositivo isentando do ISSQN tais associações. Por outro lado, a imunidade constitucional tributária só atinge no que tange aos sindicatos, as entidades representativas dos trabalhadores e que atendam a determinados requisitos estabelecidos em lei. O próprio consulente afirma, na exposição, que ele não é reconhecido pelo Ministério do Trabalho. Sendo assim, também não se pode cogitar da imunidade tributária prevista na alínea “c”, inc. VI, art. 150 da vigente Constituição Federal. Por conseguinte, o Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Minas Gerais sujeita-se normalmente à incidência do ISSQN e, por isso mesmo, à retenção do imposto na fonte pelo tomador de seus serviços, quando a legislação assim o determina. b)Sim. De acordo com o art. 48, Lei 5641/89, a base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, englobando o valor total recebido, inclusive os encargos de qualquer natureza que direta ou indiretamente oneram a prestação dos serviços. No caso, os valores de reembolsos de despesas de transporte, alimentos, hospedagem e outras geradas pelos árbitros em função de seu deslocamento para os locais de realização dos jogos e cobrados pelo Sindicato dos Árbitros à Secretaria de Esportes, contratante dos serviços de arbitragem, integram o preço dos serviços e sofrem a incidência do imposto. c)Segundo a legislação em vigor – art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – em se tratando de prestação de serviços de arbitragem, o ISSQN é devido para o município em que está localizado o estabelecimento prestador dos serviços, que, na situação em apreço, é o de Belo Horizonte, onde está sediado o Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Minas Gerais. GELEC,
184/2003ISSQN – DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PESQUISAS PELA INTERNET MEDIANTE CON-TRAPRESTAÇÃO – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. A disponibilização de informações e pesquisas por via da internet, em site específico, mediante pagamento pelo aces-so a elas, é atividade que se submete ao imposto, estando inserida no item 24 da Lista e Tabela de serviços tributáveis, onerada com a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a prospecção de informações junto a obras de construção civil na grande Belo Horizonte. A empresa não é contratada para efetuar a pesquisa. O resultado deste seu trabalho é comercializado mediante a venda de assinatura mensal, semestral e anual aos interessados. Inicialmente, tais informações eram impressas em papel. Depois, em disquete e CD. Hoje, conforme material juntado a esta consulta, estão disponíveis em seu site, ou seja, na internet. Posto isto, CONSULTA: 1)Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplica-se aos serviços descritos? Em que item da Lista tributável eles se enquadram? 2)Quais são as obrigações acessórias a que se sujeita mensalmente? 3)Que documento fiscal deve emitir para o cliente: nota fiscal ou recibo? 4)Considerando que as informações disponibilizadas pela empresa são acessadas por via da internet pelos clientes previamente cadastrados, está obrigada a possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: 1)A alíquota do ISSQN aplicável é de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002. O item da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da Tabela II anexa à Lei 5641/89 em que está compreendido a atividade da consulente é o 24: “24 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”. 2)A consulente deve emitir Nota Fiscal de Serviços e escriturar os livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Registro de Serviços Prestados, nos termos, respectivamente, dos arts. 55 e 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 3)Nota Fiscal de Serviços. 4)Não. A atividade de disponibilização de pesquisas e informações para os interessados não está incluída entre as que geram para o prestador, de conformidade com o art. 7º do Dec. 6492/90, a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. GELEC,
185/2003ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE “SOFTWARE DE PRATELEIRA” – NÃO IN-CIDÊNCIA – VIGÊNCIA. Publicado o Dec. 11.321, em 03/05/2003, passaram a vigorar a partir dessa data os efeitos de seu art. 21, que, implicitamente, afastou a cessão de direito de uso dos “softwares de prateleira” da incidência do ISSQN neste Município. EXPOSIÇÃO: Vem recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo aos serviços que presta, particularmente sobre a “cessão de direito de uso ou licença de uso de softwares para computador.” Com a edição do Dec. 11.321/2003, o seu art. 21 limitou a incidência do imposto quanto à referida cessão de direito de uso àquelas situações envolvendo “o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação, a customização” dos programas, “por encomenda prévia, com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante, aí incluídas as etapas de análise de sistemas, programação, implantação, treinamento, manutenção e congêneres.” Uma de suas atividades é a cessão de direito de uso dos denominados “softwares de prateleira”, os quais não estão explicitados no referido art. 21 do Dec. 11.321/2003. Os “softwares de prateleira” são “programas de computação duplicados e distribuídos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário a que para tanto foram criados, sendo colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo. Dentre outros “softwares de prateleira” com os quais trabalha, estão os produzidos pela Oracle. A empresa os adquire diretamente do fabricante ou de um distribuidor credenciado, revendendo-os posteriormente aos seus clientes. Sobre essas operações vem recolhendo o ISSQN, mas com a publicação do Dec. 11.321/2003, surgiram algumas dúvidas. Com vistas a esclarecê-las, CONSULTA: 1)A pura e simples cessão do direito de uso dos denominados “softwares de prateleira” sujeita-se ao ISSQN? 2)Se positiva a resposta à pergunta anterior, que alíquota deve aplicar? 3)Se negativa a reposta à primeira pergunta, a partir de quando não mais incide o ISSQN sobre a cessão desse tipo de software? RESPOSTA: 1)Realmente, ante o advento do Dec. 11.321, de 02/05/2003, a incidência do ISSQN concernentemente aos programas de computadores restringiu-se praticamente àqueles desenvolvidos por encomenda do usuário, abrangendo todas ou algumas das atividades e etapas especificadas no art. 21 do mencionado Decreto. Com efeito, não mais se submetem ao imposto as cessões de direito de uso dos “softwares de prateleira”, que são programas prontos e acabados, disponibilizados no mercado para aquisição pelo público em geral. Tais programas, ao que nos parece, sofrem agora a incidência do ICMS, imposto de competência dos Estados. 2)Prejudicada. 3)Considerando que o Dec. 11.321/2003, foi publicado em 03/05/2003, de acordo com o seu art. 23, a partir dessa data ele entrou em vigor. Logo, a não incidência do ISSQN referente a cessão de direito de uso dos “softwares de prateleira” vigora desde 03/05/2003, inclusive. GELEC,
186/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – COM-PETÊNCIA TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO, RETENÇÃO E RECOLHIMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO – ACERTO PELO PRÓPRIO PRESTADOR. Os serviços de vigilância, de conformidade com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 são tributados pelo município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Havendo o prestador pago indevidamente o imposto, ou tendo ele sofrido sua retenção indevida na fonte neste Município, pode, ele mesmo, efetuar o acerto descontando esse valor do montante do imposto próprio a vencer. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestando serviços de vigilância, a consulente expressa seu entendimento segundo o qual, por estar formalmente estabelecida nesta Capital, não cabe aos tomadores de seus serviços situados em Belo Horizonte efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por ela devido, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 e do Dec. 11.321/2003. Na oportunidade, requer orientação quanto a possibilidade de proceder a compensação nos recolhimentos futuros do ISSQN relativamente aos serviços de vigilância prestados em outros municípios – Mariana, Betim, Santa Luzia, Contagem, Governador Valadares, Ipatinga, Abre Campo, Timóteo, entre outros – cujo imposto recolheu para este Município e que foi também retido na fonte e recolhido nas referidas localidades, ocasionando a figura do bis-in-idem. RESPOSTA: Relativamente à primeira parte da questão apresentada – que enfoca o entendimento segundo o qual os tomadores de serviços da consulente estabelecidos nesta Capital não devem fazer a retenção referente aos serviços de vigilância a eles prestados pela consultante – não há base legal que sustente a argumentação exposta. Se o tomador de seus serviços estiver localizado em Belo Horizonte e tiver despendido mais de R$240.000,00 em 2002, com pagamento de serviços de terceiros, ou se for órgão público municipal, a legislação (art. 46, § 1°, inc. XIII e VIII da Lei 5641/89) determina que o ISSQN seja retido na fonte pelo tomador e por ele recolhido para esta Prefeitura, independentemente de o prestador, situado neste Município, estar regularmente registrado no cadastro fiscal e de haver emitido a correspondente nota fiscal de serviço. Nesses casos, o prestador, evidentemente, não recolherá o imposto, ficando essa responsabilidade com o tomador. Quanto a possibilidade de vir a descontar do ISSQN próprio a recolher proximamente os valores do imposto indevidamente pagos ou descontados na fonte por tomador situado nesta Capital, referente aos serviços de vigilância prestados em outros municípios, nos quais também sofre a retenção, o art. 16 do Dec. 11.321/2003 prevê que o próprio prestador faça esse acerto, sujeitando-se esse procedimento a posterior verificação pelo fisco. É sempre conveniente registrar que o Município de Belo Horizonte observa as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, regente, em âmbito nacional, da incidência do ISSQN no espaço. Aos serviços de vigilância é aplicável a regra da letra “a” do art. 12 citado, ou seja, o imposto deles decorrente é devido para o município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. A atividade de vigilância, em função de sua natureza e particularidades, quase sempre obriga seu prestador a manter uma estrutura física, ainda que informal, nas localidades em que é efetivamente exercida. É por isso que a legislação tributária municipal (inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e inciso I, “h”, art. 3°, Dec. 11.321/2003) determina aos tomadores, aqui localizados, dos serviços de vigilância, entre outros ali especificados, a efetuarem a retenção do ISSQN quando seu prestador não estiver formalmente estabelecido no Município. Todavia, cabe ressaltar que, não mantendo o prestador situado noutra localidade nenhuma estrutura, mesmo informal, neste Município, caso ele sofra a retenção do imposto por tomador estabelecido nesta cidade, ele (o prestador) pode requerer a restituição do tributo indevidamente descontado e recohido. Esse entendimento, da mesma forma, deve ser considerado quando o prestador belorizontino exercer atividade de vigilância noutro município, ou seja, se ele mantiver uma estrutura física, mesmo não formal, lá na outra localidade, o imposto compete àquela prefeitura, mas, inexistindo este estabelecimento de fato lá, o ISSQN é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. GELEC,
187/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – COM-PETÊNCIA TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO, RETENÇÃO E RECOLHIMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO – ACERTO PELO PRÓPRIO PRESTADOR. Os serviços de vigilância, de conformidade com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 são tributados pelo município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Havendo o prestador pago indevidamente o imposto, ou tendo ele sofrido sua retenção indevida na fonte neste Município, pode, ele mesmo, efetuar o acerto descontando esse valor do montante do imposto próprio a vencer. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestando serviços de vigilância, a consulente expressa seu entendimento segundo o qual, por estar formalmente estabelecida nesta Capital, não cabe aos tomadores de seus serviços situados em Belo Horizonte efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por ela devido, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 e do Dec. 11.321/2003. Na oportunidade, requer orientação quanto a possibilidade de proceder a compensação nos recolhimentos futuros do ISSQN relativamente aos serviços de vigilância prestados em outros municípios – Mariana, Betim, Santa Luzia, Contagem, Governador Valadares, Ipatinga, Abre Campo, Timóteo, entre outros – cujo imposto recolheu para este Município e que foi também retido na fonte e recolhido nas referidas localidades, ocasionando a figura do bis-in-idem. RESPOSTA: Relativamente à primeira parte da questão apresentada – que enfoca o entendimento segundo o qual os tomadores de serviços da consulente estabelecidos nesta Capital não devem fazer a retenção referente aos serviços de vigilância a eles prestados pela consultante – não há base legal que sustente a argumentação exposta. Se o tomador de seus serviços estiver localizado em Belo Horizonte e tiver despendido mais de R$240.000,00 em 2002, com pagamento de serviços de terceiros, ou se for órgão público municipal, a legislação (art. 46, § 1°, inc. XIII e VIII da Lei 5641/89) determina que o ISSQN seja retido na fonte pelo tomador e por ele recolhido para esta Prefeitura, independentemente de o prestador, situado neste Município, estar regularmente registrado no cadastro fiscal e de haver emitido a correspondente nota fiscal de serviço. Nesses casos, o prestador, evidentemente, não recolherá o imposto, ficando essa responsabilidade com o tomador. Quanto a possibilidade de vir a descontar do ISSQN próprio a recolher proximamente os valores do imposto indevidamente pagos ou descontados na fonte por tomador situado nesta Capital, referente aos serviços de vigilância prestados em outros municípios, nos quais também sofre a retenção, o art. 16 do Dec. 11.321/2003 prevê que o próprio prestador faça esse acerto, sujeitando-se esse procedimento a posterior verificação pelo fisco. É sempre conveniente registrar que o Município de Belo Horizonte observa as disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, regente, em âmbito nacional, da incidência do ISSQN no espaço. Aos serviços de vigilância é aplicável a regra da letra “a” do art. 12 citado, ou seja, o imposto deles decorrente é devido para o município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. A atividade de vigilância, em função de sua natureza e particularidades, quase sempre obriga seu prestador a manter uma estrutura física, ainda que informal, nas localidades em que é efetivamente exercida. É por isso que a legislação tributária municipal (inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e inciso I, “h”, art. 3°, Dec. 11.321/2003) determina aos tomadores, aqui localizados, dos serviços de vigilância, entre outros ali especificados, a efetuarem a retenção do ISSQN quando seu prestador não estiver formalmente estabelecido no Município. Todavia, cabe ressaltar que, não mantendo o prestador situado noutra localidade nenhuma estrutura, mesmo informal, neste Município, caso ele sofra a retenção do imposto por tomador estabelecido nesta cidade, ele (o prestador) pode requerer a restituição do tributo indevidamente descontado e recohido. Esse entendimento, da mesma forma, deve ser considerado quando o prestador belorizontino exercer atividade de vigilância noutro município, ou seja, se ele mantiver uma estrutura física, mesmo não formal, lá na outra localidade, o imposto compete àquela prefeitura, mas, inexistindo este estabelecimento de fato lá, o ISSQN é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. GELEC,
188/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS TRIBUTADA DE CONFORMIDADE COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 – ADMISSÃO DE EM-PREGADOS HABILITADOS COMO SÓCIOS – POSSIBILIDADE. Não prejudica o modo diferenciado de tributação relativa ao ISSQN, aplicável às sociedades de profissionais a que alude o art. 50-A, Lei 5641/89, o fato de a sociedade admitir como sócios empregados seus devidamente habilitados ao exercício do objeto social. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis, consultoria, auditoria, organização e aplicação de cursos na área contábil. Os serviços são realizados pessoalmente pelos sócios. CONSULTA: 1)Uma sociedade de profissionais que calcula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89, pode contratar estagiário sem que isso prejudique a tributação excepcional a que se submete? 2)Os Técnicos em Contabilidade devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade e que desempenham atividades inerentes à profissão e ao objeto social da sociedade podem compor o seu quadro societário? 3)Até quantos funcionários pode a sociedade admitir para que não se caracterize o seu caráter empresarial? RESPOSTA: 1)A contratação de estagiários não prejudica o enquadramento da sociedade no modo diferenciado de cálculo a que alude o art. 50-A, Lei 5641/89, desde que ela cumpra os requisitos ali estabelecidos a tanto, e que o número de estagiários não seja excessivo a ponto de denotar a exploração comercial do trabalho de terceiros. 2)Certamente, sim. 3)O número de funcionários admitidos para que não se desfigure a natureza de sociedade de profissionais sujeita a tributação específica referente ao ISSQN não se pode precisar de antemão. O caráter empresarial da atividade não se mede apenas pelo número de empregados da sociedade. Ele é determinado por uma conjunção de fatores que, somados, indicarão ao observador que o trabalho pessoal dos sócios deixou de ser o elemento principal, porque a sociedade por eles constituída com o propósito básico de, através dela, exercitarem sua atividade profissional e, consequentemente, obterem a remuneração almejada, não mais atende a esses requisitos fundamentais. Se o intuito do exercício pessoal da atividade profissional pelos sócios foi desviado, transparecendo estar a sociedade explorando comercialmente uma atividade de prestação de serviços, visto haver contratado grande número de outros profissionais – empregados ou não, habilitados ou não - para assim conquistar maiores ganhos (lucros), essa conduta pode ser aferida mediante o exame dos registros contábeis e outros elementos indicativos possíveis de se investigar e verificar. Cremos ser esse o modo mais prático – ante a ausência de disposições na legislação tributária tratando dessa matéria – de se solucionar esta pergunta, sem que, para isso, tenhamos que apontar um quantitativo definido. Este depende de cada situação e da ocorrência de certos fatores pertinentes a serem examinados conjuntamente. GELEC,
189/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE ENGENHARIA CONSULTIVA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; - ESTABELECIMENTO DE FATO DO PRESTADOR NESTE MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. A execução de obra de construção civil gera o imposto para o município onde é realizada; compete ao município de localização do estabelecimento presta-dor o ISSQN decorrente da realização de serviços de engenharia consultiva; nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, existindo estabelecimento de fato ou domicílio do prestador no município, o imposto é devido para este, salvo se se tratar de execução de obra de construção civil noutra localidade; havendo previsão legal e estando a situação fática conformada aos seus ditames, deve o tomador aqui estabelecido, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao erário deste Município. EXPOSIÇÃO: A consulente tem dúvidas quanto a aplicação de determinados preceitos da legislação que rege, neste Município, a retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelos responsáveis tributários – posição em que se apresenta nesta consulta – ali indicados, em função de certas situações também ali previstas. Informa a consulente que, orientando-se pelas disposições do inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, programou seu Sistema Integrado de Controle e Gestão – Subsistemas de Contas a Pagar e de Impostos, para, de forma eletrônica e integrada, efetuar as retenções e recolhimentos devidos, nos prazos assinalados, e o atendimento às obrigações acessórias pertinentes. No entanto, com o advento do Dec. 11.321, de 02/05/2003 regulamentando o art. 46, Lei 5641/89 depois das modificações por que passou, surgiram algumas dificuldades, no caso, em relação ao art. 1° do citado regulamento, mais especificamente no tocante aos incisos I e II do seu art. 1°. Tais dispositivos deixam a retenção ao critério subjetivo do prestador declarar não dispor de estabelecimento formal ou informalmente organizado em Belo Horizonte, bem como trabalhar apenas eventualmente neste Município. Considerando algumas particularidades quanto a procedimentos adotados pela empresa no exercício de suas atividades, tais como: a)os serviços são negociados e contratados nas dependências da empresa e muitas das vezes prestados com utilização de suas facilidades administrativas; b)para a contratação dos serviços de consultoria jurídica, administrativa, de engenharia consultiva ou de outras especialidades técnicas não é necessário sua presença no domicílio dos prestadores de serviços; c)os serviços prestados são agasalhados, pagos e contabilizados como despesas dessa filial, estabelecida em Belo Horizonte; d)todos os seus prestadores já executaram serviços para a consulente; e)a consulente observa as exceções contidas no art. 6° do Dec. 11.321/2003; considerando sobretudo os preceitos dos incisos I e II, art. 1°, Dec. 11.321/2003, CONSULTA: 1)O Município de Belo Horizonte é competente para exigir-lhe a retenção do ISSQN referente aos serviços tomados nas condições acima relatadas de acordo com a pertinente legislação em vigor? 2)Mesmo quando o prestador tenha domicílio e inscrição no cadastro de contribuinte do ISSQN de outro município e a partir do qual emite sua Nota Fiscal Fatura de Serviços ou outro documento de cobrança? 3)A filial de Belo Horizonte subcontrata e paga serviços de construção civil e de engenharia consultiva vinculada a obras de construção civil em execução em outros municípios. Para evitar conflitos com essa e com as prefeituras locais vem recomendando e orientando a todos os prestadores desses serviços que declarem em suas Notas Fiscais e/ou documentos de cobrança: o número do contrato de prestação de serviços e a informação de que o ISSQN correspondente será recolhido ao município do local da obra. Essa orientação está correta? RESPOSTA: Antes de examinarmos cada um dos quesitos apresentados pela consulente e em atenção a um comentário feito no preâmbulo, nos originais desta consulta, entendemos ser conveniente esclarecer que o Município de Belo Horizonte não adota e tampouco toma por base em sua legislação tributária as controvertidas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que a consulente mencionou, transcrevendo ementas de algumas delas, quanto ao local de incidência do ISSQN. O Município de Belo Horizonte, no tocante ao aspecto espacial de incidência do ISSQN, observa as normas superiores, em pleno vigor, que a regem, cuja base é a Constituição Federal, nossa Lei Maior. Esta em seu art. 146 da atual (art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda Constitucional n° 1/69), objetivando afastar o surgimento de conflitos de competência envolvendo os entes federativos, estabeleceu que lei complementar sobre eles disporia. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, hoje pacificamente reconhecido, o instrumental legal correspondente – dadas as circunstâncias políticas da época em que foi concebido -, o Dec-Lei 406/68, que em seu art. 12 aponta com toda clareza o local de incidência do ISSQN. É, pois, nesse dispositivo, reafirmamos enfaticamente, que a legislação tributária deste Município se orienta. Posta essa premissa, passamos a responder as questões formuladas. 1 e 2) Externamos acima que este Município norteia-se, quanto ao enfoque de incidência do ISSQN no espaço, pela regra do vigente art. 12 do Dec.-Lei 406/68. De acordo com a alínea “a” do referido art. 12, o imposto, como regra geral, é devido para o município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços; nos casos de construção civil (alínea “b” do art. 12) e de serviços remunerados por cobrança de pedágios (alínea “c” do mesmo artigo), o tributo cabe, respectivamente, ao município onde a obra é executada e ao município em cujo território haja parcela de estrada explorada. Concernentemente às disposições dos incisos I e II do art. 1°, Dec. 11.321/2003, que prescrevem ser devido neste Município o ISSQN e sujeitarem-se à sua retenção e recolhimento na fonte, pelo tomador, os serviços prestados por estabelecimentos situados formal ou informalmente em seu território, bem como aqueles serviços executados por prestador que, embora aqui não domiciliado, trabalhe habitual ou permanentemente neste Município, essas regras estão fundamentadas no entendimento de que, em tais situações, configura-se a presença dos denominados estabelecimentos ou domicílios de fato dos prestadores neste Município. São estabelecimentos ou domicílios fiscais que, embora existam efetivamente, não estão formalmente constituídos sob o ponto de vista da legislação civil, comercial ou fiscal de cada localidade, portanto, não devidamente registrados nos cadastros fiscais do Município. Essa realidade implica a incidência da regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Daí a razão, nessas circunstâncias, da exigência de o tomador dos serviços aqui localizados proceder a retenção do imposto. Temos percepção das dificuldades para o tomador detectar tais situações e, em função delas, cumprir as determinações da legislação em apreço. Para se assegurar de que os seus prestadores de serviços aqui não estabelecidos não se enquadram em nenhuma das situações previstas nos incisos I e II do art. 1°,. Dec. 11.321/2003, pode a consulente, a seu critério, solicitar a tais prestadores uma declaração simples, no corpo mesmo do documento fiscal ou outro válido, por eles emitido, de que não têm estabelecimento ou domicílio formal ou informal em Belo Horizonte e de que aqui não prestam serviços em caráter habitual ou permanente. 3) A legislação tributária deste Município, no que concerne aos serviços de engenharia consultiva, determina (parágrafo único, art. 88 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81) que a eles é aplicável a regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, qual seja, a de que o ISSQN devido em face de sua prestação cabe ao município onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços. Com efeito, se os serviços de engenharia consultiva executados para a consulente forem realizados pelo estabelecimento do prestador situado nesta Capital, ainda que os serviços refiram-se a obras localizadas em outros municípios, o ISSQN deles proveniente pertence ao Município de Belo Horizonte. Se for o caso, deve, pois, o imposto ser retido na fonte e recolhido pelo tomador para esta Prefeitura. Respondendo a pergunta apresentada, a orientação da consulente, exposta no texto desta pergunta, aos seus prestadores de serviços de construção civil e de engenharia consultiva, executados noutras localidades por contribuintes estabelecidos nesta cidade, está correta apenas em parte, visto que somente a execução física, material da obra de construção civil é que gera o ISSQN para o município em que é realizada, nos termos da alínea “b”, art. 12, Dec.-Lei 406/68. GELEC,
190/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON-SULTORIA DE QUALQUER NATUREZA E DE PERÍCIAS, LAUDOS E ANÁLISES TÉCNICAS - ALÍQUOTA. A prestação de serviços relacionados à engenharia de manutenção de instalações industriais, consistentes na análise de falhas e proposição de soluções sub-mete-se ao imposto pela alíquota de 5%, neste Município. EXPOSIÇÃO: A empresa, por força de legislação tributária deste Município, deve, na condição de substituta tributária, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte relativamente aos serviços tomados. Ocasionalmente, encontra dificuldades em estabelecer a alíquota aplicável a determinados serviços. É o que está ocorrendo relativamente ao contrato nº 5001501, cópia do qual anexou, celebrado com a empresa Comgatti Ltda. O objeto da avença é a prestação de serviços de análise de falhas e proposições de soluções em engenharia de manutenção, bem como outros serviços constantes de sua linha de atuação. Tendo por base os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e o item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, CONSULTA: É correto considerar o serviço acima descrito como engenharia consultiva e aplicar sobre o seu valor a alíquota de 2%? RESPOSTA: Visando a obtenção de maiores informações quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, possibilitando-nos respondê-la adequadamente, mantivemos contato, por telefone, com o Sr. Domingos Gatti, sócio da empresa prestadora dos serviços à consulente, que nos esclareceu: A atuação da empresa, no caso, consiste em, no âmbito da engenharia de manutenção, analisar e diagnosticar falhas nas instalações e equipamentos industriais da tomadora de seus serviços e propor soluções, atividade essa exercida pelo titular da empresa, Engenheiro Eletricista. Ressalte-se que a atuação da contratada, ainda segundo a mesma fonte, restringe-se à prestação dos serviços retromencionados, não lhe incumbindo a execução física das soluções por ela indicadas com vistas a sanar as falhas detectadas. Essa atribuição, qual seja, a de efetivamente efetuar as correções é geralmente cometida a terceiros, contratados pela consulente. Postos esses esclarecimentos, nosso entendimento é o de que a atividade do prestador dos serviços a que se refere esta consulta e objeto do contrato nº 5001501, enquadra-se mais adequadamente nos itens 22 e/ou 26 da Tabela de Serviços (Tabela II) anexa à Lei 5641/89 – mesmo item da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “22 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela/Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”; “26 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.” Sendo assim, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é de 5%, nos termos do inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2003. Não é, pois, correto, ao nosso ver, equiparar os serviços em apreço aos de engenharia consultiva especificados no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, classificados, quando vinculados a execução de obras de construção civil, como essenciais, complementares ou auxiliares destas, sujeitos a alíquota de 2%. GELEC,
191/2003ISSQN – SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E REDE ÓTICA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE REDE ESTRUTURADA – ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A interessada indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é aplicável ao preço dos serviços de fiscalização de obras de infra-estrutura e rede ótica e de elaboração de projetos executivos de rede estruturada. RESPOSTA: Os serviços acima especificados são considerados como essenciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil e classificados como de engenharia consultiva, nos termos dos arts. 87 (inc. VIII) e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. A alíquota incidente sobre o preço deles é de 2%, consoante o item 14, inc. I do atual art. 47, Lei 5641/89 combinado com o parágrafo único do art. 88 do mesmo Regulamento, o qual prescreve ainda ser o imposto, referente a tais serviços, devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador. GELEC,
192/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL REALIZADOS, POR PRESTADORES ESTA-BELECIDOS OU NÃO EM BELO HORIZONTE, AOS TOMADORES ENQUADRADOS NO INC. XIII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – RETENÇÃO OBRIGATÓRIA NA FONTE – BASE DE CÁLCULO. Nos termos da legislação regente, os tomadores enquadrados no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 estão obrigados a efetuar a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço total exigido, relativamente a todos os serviços tomados de prestadores aqui estabelecidos, mas, em se tratando de execução de construção civil, a retenção far-se-á também no tocante aos serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios. EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de construção civil de imóveis residenciais executados por prestadores estabelecidos no Município de Belo Horizonte e em outras localidades. Tendo despendido mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços em 2002, está obrigada a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, de acordo com o art. 2°, Dec. 11.321/2003. Ante diversos questionamentos apresentados por seus prestadores de serviços que alegam ser a retenção devida apenas em relação aos serviços de construção civil realizados por prestadores não estabelecidos no Município de Belo Horizonte, de conformidade com o inciso IV, art. 46, Lei 5641/89 com a nova redação dada pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, CONSULTA: 1)É correto a retenção do ISSQN na fonte no tocante aos serviços de construção civil em execução neste Município, relativamente a todos os prestadores de serviços, indiferentemente do local de seu estabelecimento, observadas apenas as exceções previstas no art. 5° do Dec. 11.321? 2)Se positiva a resposta, como deve proceder quanto as empresas fornecedoras de concreto para obras em andamento neste Município, considerando que essas empresas praticam base de cálculo do imposto reduzida em suas notas fiscais de serviços? A retenção deve ser efetuada pelo valor do imposto destacado na nota emitida pela concreteira ou deve ser recalculada na alíquota de 2%? 3)Relativamente às empresas que detenham Liminar em Mandado de Segurança que lhes permite recolher o ISSQN em Juízo, especialmente as locadoras de bens móveis, tais como andaimes, máquinas de xerox e outros equipamentos, que procedimento deve adotar? O ISSQN deve ser retido na fonte a despeito da decisão judicial concedida ao prestador de serviço tomado pela empresa? RESPOSTA: 1)Sim. O tomador de serviços enquadrado na situação prevista no inc. XIII, § 1° do atual art. 46, Lei 5641/89 e no art. 2° do Dec. 11.321/2003, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente a todos os serviços tributáveis tomados de prestadores estabelecidos formal ou informalmente no Município de Belo Horizonte. No tocante aos serviços de construção civil tomados, a retenção abrange tanto os serviços tomados de prestadores aqui estabelecidos quanto os de prestadores situados em outros municípios. É que, em se tratando de execução de construção civil o ISSQN compete ao município onde o serviço é prestado, de acordo com o art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68. 2)Conforme informamos na resposta à pergunta anterior, no que concerne aos serviços de construção civil a competência tributária referente ao ISSQN é do município em que o serviço de construção é executado, no caso em apreço, o desta Capital. Sendo assim, quando houver fornecimento de concreto fresco, misturado e transportado em caminhões betoneiras, partam eles de bases estabelecidas em outros municípios ou no próprio Município de Belo Horizonte, o imposto, quando for o caso, deve ser retido aplicando-se a alíquota de 2% sobre o preço total cobrado, sem qualquer dedução da base de cálculo, de acordo com o item 14, inc. I do atual art. 47 e com o art. 48, ambos da Lei 5641/89. A legislação tributária deste Município não autoriza, para os serviços de construção civil, nenhuma dedução de base de cálculo (preço do serviço) do ISSQN. 3)Questão quase idêntica à que se refere esta pergunta acaba de ser enfrentada, a nosso pedido, pela Procuradoria Geral do Município. Determinado tomador de serviços defrontava-se com uma dúvida quanto a efetuar ou não a retenção do ISSQN em face de haver tomado serviços equiparados aos de construção civil de empresa localizada na cidade de São Paulo/SP. A prestadora ingressara com Ação de Consignação em Pagamento contra os Municípios de São Paulo e de Belo Horizonte, tendo recebido autorização para depositar judicialmente os valores do ISSQN considerados devidos. Diante dessa situação o tomador indagou-nos sobre que procedimento deveria adotar: reteria ou não o imposto? O caso foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, que exarou parecer, concluindo: “O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo. O disposto no art. 46, inciso XIII, da Lei 5641/89 elege o tomador do serviço como substituto tributário do prestador de serviços, cabendo àquele o recolhimento do ISSQN devido, sob pena das cominações legais. Eventual depósito judicial em Ação de Consignação em Pagamento realizado pelo prestador de serviço, não ilide a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações principal e acessória pelo substituto tributário, mormente se este não é parte naquela lide.” Trazendo as conclusões da Procuradoria Geral do Município, acima transcritas, para a situação relatada nesta pergunta, ainda que a ação impetrada pelos prestadores dos serviços refira-se, no caso, a não incidência do imposto sobre locação de bens móveis e a via seja o Mandado de Segurança com liminar já concedida para o depósito judicial, conforme afirma a consulente, entendemos dever o tomador dos serviços, ainda assim, efetuar a retenção do ISSQN na fonte, eis que é ele o substituto tributário nos termos da pertinente legislação municipal. GELEC,
193/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITA A RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO AO PRESTADOR EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RELATIVAMENTE AOS MUNICÍPIOS DE BELO HORIZONTE E SÃO PAULO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE. Configurando-se situação em que cumpre ao substituto tributário efetuar a retenção do imposto na fonte, nos termos do atual art. 46, Lei 5641/89, deve ele promover o referido desconto do tributo ao prestador e recolher o seu valor ao erário deste Município, ainda que o prestador tenha sido, por via de Ação de Consignação em Pagamento, autorizado a efetuar o depósito judicial do tributo, em razão de incerteza quanto ao sujeito ativo (o Município de Belo Horizonte ou o de São Paulo) da obrigação. EXPOSIÇÃO: A empresa é tomadora de serviços da Northern Telecom do Brasil Comércio e Serviços Ltda. e, por força do art. 46, Lei 5641/89, com a redação do art. 1°, Lei 8468/2002, está obrigada a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles decorrente, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço. Ocorre que a prestadora, sediada na cidade de São Paulo/SP, vem recolhendo o imposto para a prefeitura daquele Município, argumentando incidir no caso a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Ante o impasse surgido quanto a competência tributária relativa ao ISSQN, a Northern Telecom do Brasil ajuizou, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Ação de Consignação em Pagamento em face dos Municípios de São Paulo e Belo Horizonte. Na referida ação, além da definição quanto ao ente tributante, a proponente requer: a) o deferimento da realização de depósitos judiciais periódicos, provenientes de ISSQN sobre os serviços prestados a tomadores localizados em Belo Horizonte; b) a conversão do saldo da importância consignada, com todos os acréscimos legais, em renda para o Município a quem o juízo entender como o ente tributante; c) extinção da obrigação tributária em relação ao Município vencido. Desde o ajuizamento da mencionada ação, tendo em vista o deferimento do Juízo concedendo o depósito do valor do ISSQN relativo aos serviços prestados em Belo Horizonte, tanto a consulente como a prestadora entendem que a exigibilidade do crédito tributário em questão está suspensa, por força do art. 151, II do Código Tributário Nacional, resultando na desobrigação, mormente da parte da consulente, de descontar e recolher o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte. A base desse entendimento é o fato de que caso a Justiça considere este Município como o detentor da competência tributária, os depósitos já efetuados serão convertidos em renda, ingressando no erário municipal. Se, a despeito do depósito, fosse feita a retenção do imposto, configurar-se-ia recolhimento em duplicidade do imposto e, pior ainda, desobediência à ordem judicial. Posto isto, CONSULTA: Deve a Telemig Celular S.A., ainda assim, promover a retenção e o recolhimento do ISSQN, pela alíquota de 2%, no tocante aos serviços a ela prestados pela Northern Telecom do Brasil Comércio e Serviços Ltda., considerando o disposto no art. 151, II do Código Tributário Nacional e a ordem judicial autorizativa de a prestadora efetuar os depósitos correspondentes ao imposto em Juízo? RESPOSTA: Tendo em vista que a questão suscitada nesta consulta envolve a análise de efeitos jurídicos decorrentes da referida Ação de Consignação em Pagamento em relação aos Municípios de Belo Horizonte e de São Paulo, proposta pela prestadora dos serviços, gerando dúvidas quanto a sua repercussão sobre o substituto tributário (tomador dos serviços), obrigado a efetuar, nos termos de nossa legislação tributária, a retenção do ISSQN na fonte, o processo foi encaminhado (fls. 49 a 51) à Procuradoria Geral do Município para manifestação a respeito. A douta Procuradoria, examinando o caso, exarou o parecer de fls. 53 a 63 deste processo, o qual, devidamente aprovado pelo Sr. Procurador Geral do Município, é adotado por esta Gerência como fundamento da resposta à consulta formulada. Com efeito, tendo por base as conclusões constantes do mencionado parecer, a consulente deve, sim, efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços a ela prestados pela Northern Telecom do Brasil Comércio e Serviços Ltda., objeto desta consulta. As alíquotas do imposto aplicáveis ao preço dos serviços são as seguintes: Serviços de instalação de sistemas de telecomunicações, inclusive de máquinas, aparelhos e equipamentos, e respectiva engenharia consultiva: 2% (item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3°, Lei 8464/2002, combinado com os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81); Serviços de manutenção e reparação de sistemas de telecomunicações: 5% (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89, com a redação do art. 3°, Lei 8464/2002). GELEC,
194/2003ISSQN – ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS – BASE DE CÁLCULO – SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – INCLUSÃO – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE. Para os serviços de organização de eventos em geral, salvo os de organização de festas, recepções e buffet, a base de cálculo do imposto é o preço total cobrado, ao qual deve-se incorporar o valor dos serviços ter-ceirizados. Enquadrando-se a situação, ou o próprio tomador, numa das hipóteses previstas no art. 46 da Lei 5641/89, é obrigatória a retenção do ISSQN quanto aos serviços tomados de prestadores estabelecidos no Município. +++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 012/2003EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades é contratada para a realização de determinado evento. Para tanto, a BBTUR subcontrata serviços de terceiros. Estes emitem notas fiscais em nome da BBTUR que lhes paga o valor dos serviços prestados, incluindo-os depois, juntamente com a quantia referente a seus serviços, na fatura que emite para o seu cliente. Ao seu modo de ver, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela empresa incide somente sobre a parcela referente aos seus serviços, já que o subcontratado recolherá o imposto relativo ao preço dos serviços por ele realizados. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento? 2)Como classificar os serviços próprios cobrados do cliente (comissão, taxa de administração, taxa de assessoria)? 3)Deve reter o ISSQN devido pelos subcontratados? 4)Qual a base de cálculo do imposto referente aos serviços realizados para o seu cliente? 5)O cliente reterá o ISSQN ou a BBTUR o recolherá como ISSQN próprio? RESPOSTA: 1)Não No caso, os serviços prestados pela consultante ao seu cliente são os de organização de evento, visto que a empresa responsabiliza-se por essa tarefa, que é o objeto da contratação. Os serviços de organização de eventos em geral (feiras, exposições, congressos, seminários e congêneres) estão relacionados como tributáveis pelo ISSQN no item 41 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 ou a Lista anexa ao Dec. – Lei 406/68; os serviços de organização de festas e recepções, buffet estão compreendidos no item 42 das mesmas Tabela e Lista. 2)Conforme já expressamos na resposta à pergunta anterior, os serviços prestados pela BBTUR, na situação em apreço, são os de organização de eventos. 3)Desde que a situação, ou a própria consulente (caso do inc. XIII, § 1º, art. 46, Lei 5641/89) se encaixe numa das hipóteses previstas no art. 46, Lei 5641/89 e do Dec. 11.321/2003, a BBTUR deve efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços tomados, inclusive os que ela tenha terceirizado, de prestadores estabelecidos no Município. 4)A base de cálculo é o preço total do serviço prestado. Integram o preço os valores dos serviços terceirizados, tomados pelo prestador com vistas ao cumprimento do objeto contratual, seja este expresso ou tácito, para com o cliente. Também incorporam-se ao preço os encargos de qualquer natureza. É o que preceitua o art. 48, Lei 5641/89. Cabe esclarecer que, se se tratar de organização de festas, recepções e serviços de buffet, o fornecimento de alimentação e bebidas deve ser excluído da base de cálculo do ISSQN, porque tais itens sujeitam-se ao ICMS, conforme previsto no próprio item 42 da Tabela/Lista de serviços tributáveis. 5)Em todas as situações abaixo cumpre ao tomador proceder a retenção do ISSQN na fonte: Se o cliente da consultante houver despendido, em 2002, montante de mais de R$ 240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros (inc. XIII, § 1º, art. 46, Lei 5641/89); ou se o cliente for órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, inclusive empresa pública (inc. VIII, § 1º, art. 46, Lei 5641/89) ou, finalmente, se a BBTUR, estando obrigada a emitir nota fiscal de serviços, deixar de fazê-lo ao tomador (inc. II, art. 46, Lei 5641/89). Não ocorrendo, ou não se tratando de nenhuma delas, o próprio prestador recolherá o imposto. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 012/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 194/2003 RELATÓRIO Solicita o contribuinte o reexame da consulta em referência versando sobre a incidência do ISSQN na atividade de organização de eventos em geral. Na resposta, esclarecemos que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço sem qualquer dedução, porque esta é a regra legal, que inadmite diminuir da base o valor de serviços terceirizados pelo prestador para organizar os eventos a que se propôs perante seu cliente. Alega a Requerente que no caso de prestação de serviços em eventos é emitida uma nota fiscal correspondente à sua remuneração, previamente ajustada com o solicitante da intermediação realizada, sendo que para os fornecedores dos serviços intermediados que a comissionam diretamente, a empresa emite nota fiscal de recebimento das comissões auferidas. E a resposta à consulta considerou que o ISSQN incide sobre todo o faturamento, implicando este entendimento uma tributação quase equivalente à comissão que a empresa obtém pela intermediação efetuada. É sobre o valor dessas comissões que vem recolhendo o imposto. Acrescenta que não executa o transporte de seus clientes, não os hospeda porque não possui instalações a tanto, não tem veículos para locação nem presta diretamente outros serviços afins. Atua apenas como intermediadora, atividade que é a fonte de suas receitas. No seu entender, a incidência do ISSQN sobre o total do faturamento é bitributação, “pois o fornecedor dos serviços, ao faturar contra a BB Turismo, já embutiu em seu preço o valor do ISS devido ao Município onde está sediado. E como a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, no seu caso, este é o valor da comissão recebida. A mesma conclusão aplica-se à definição do contribuinte do imposto: sendo ele o prestador dos serviços, ela, Requerente, só pode ser tributada pelos serviços de intermediação realizados. Por fim, destacando que o ISSQN deve ser cobrado no local da prestação do serviço, requer seja reformulada a resposta original da consulta em apreço. PARECER A Consulente foi cientificada da resposta da consulta em referência no dia 20 de agosto/2003, quando recebeu uma via contendo, na íntegra, a solução a ela indicada, conforme o comprova o Aviso de Recebimento – AR, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, juntado nos autos do processo (fl. 28). O pedido de reformulação foi entregue nesta Gerência, mediante protocolo, no dia 15 de setembro de 2003. Estabelece o parágrafo único do art. 10 do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta em matéria de legislação tributária e fiscal tributária no Município, ser de 10 (dez) dias o prazo para interposição do pleito de reformulação da consulta, contado da intimação da resposta ao interessado. Verifica-se, assim, que o prazo para requerer o reexame desta consulta venceu no dia 01 de setembro de 2003, sendo, pois, intempestivo o pedido em apreço, fato este que nos impossibilita proceder a reanálise pretendida. Por conseguinte, só nos resta propor o indeferimento do pedido e a manutenção, em todos os seus termos, da resposta original. GELEC, DESPACHO Considerando a intempestividade na apresentação do presente pedido, INDEFIRO-O preliminarmente, prevalecendo, destarte, a solução originalmente apontada na resposta da consulta n° 194/2003 , de interesse da BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
195/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADOS DE PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO EM BELO HORIZONTE – EQUIPARAÇÃO AOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE. Estando os serviços de instalações de sistemas de telecomunicações, nos termos da legislação municipal, equiparados aos de execução de construção civil, deve o tomador, quando tais serviços forem realizados por prestador aqui não estabelecido, efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo aos cofres da Prefeitura de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora de serviços para a Empresa de Infovias S.A., localizada nesta Capital, a contratante está pretendendo efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, de conformidade com o atual art. 46 da Lei 5641/89, alegando tratar-se de instalação de sistemas de telecomunicações e softwares, equiparados a execução de construção civil. A consulente informa que o contrato em questão tem como objeto o fornecimento e instalação de sistemas de transmissão e softwares de telecomunicações para a contratante, mas que o serviço prestado restringe-se à instalação pura e simples dos equipamentos e softwares de gerenciamento de sistemas de telecomunicações. Acrescenta ainda a consulente que o cabeamento feito nas vias públicas com vistas a interligar os usuários do sistema de telefonia ao sistema de transmissão fornecido por ela, é de responsabilidade da contratante e não dela (contratada). A seu modo de ver, é indubitável que o cabeamento seja caracterizado como construção civil, não se podendo dizer o mesmo em relação aos seus serviços, como também entende a Prefeitura Municipal de São Paulo em resposta a consulta verbal efetuada. Ante o exposto, pede-nos uma orientação a propósito. RESPOSTA: Preceitua o inciso IV do atual art. 46, Lei 5641/89, que trata da retenção do ISSQN na fonte pelo tomador de serviços estabelecido no Município de Belo Horizonte: “Art. 46 – Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, quando: I - ... . . IV – a execução de serviço de construção civil, ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador não estabelecido no Município.” O art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 equipara os serviços de instalações de sistemas de telecomunicações (inc.VIII) aos de execução de obras de construção civil. Essa equiparação implica, para os serviços de instalações de sistemas de telecomunicações, a aplicação sobre sua prestação de todos os dispositivos da legislação do ISSQN específicos da execução de construção civil: alíquota de 2%; imposto devido para o município da localidade de execução da obra, por força do art. 12, “b” do Dec.Lei 406/68; regras de retenção do imposto na fonte pelo tomador. No caso, levando-se em consideração que o estabelecimento tomador dos serviços está localizado neste Município, a empresa (contratante), como responsável tributária, é obrigada a observar os ditames da referida legislação, inclusive a que lhe determina efetuar o desconto do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário deste Município, quando toma serviços de construção civil executados por prestadores não estabelecidos em seu território, de conformidade com a regra do art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68. Concluindo, está em consonância com a legislação tributária do Município de Belo Horizonte o procedimento do tomador consistente em reter o ISSQN relativo aos serviços em apreço, prestados pela consulente. GELEC,
196/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCI-EDADE COOPERATIVA COM O CONCURSO DE SEUS COOPERADOS – TRIBUTAÇÃO. As sociedades cooperativas de trabalho são contribuintes do imposto quando, através de seus sócios, prestam serviços tributáveis; os sócios, pessoas físicas, quando trabalham exclusivamente em nome da Cooperativa, não atuam, sob a ótica do ISSQN, como profissionais autônomos, daí não serem tributados como tal; porém, se além de assim procederem, prestarem pessoalmente, sem vínculo empregatício, seus serviços profissionais, sujeitam-se ao imposto na condição de autônomos. EXPOSIÇÃO: É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o seu faturamento bruto mensal, de acordo com a Lei 8464/2002. O seu quadro de cooperados é integrado por profissionais autônomos, prestadores de serviços na categoria de enfermeiros , técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Nos termos da legislação, os enfermeiros e técnicos recolhem trimestralmente o ISSQN como profissionais autônomos; os auxiliares são isentos do imposto. Nos dois primeiros casos está havendo duplicidade de tributação, pois a Cooperativa recolhe mensalmente o imposto, enquanto os profissionais o fazem trimestralmente. Em vista dessa situação, CONSULTA: 1)Que procedimentos devem a Cooperativa e seus profissionais associados adotar para que o imposto deixe de ser recolhido em duplicidade? 2)Comprovando o recolhimento do ISSQN pelos profissionais cooperados, pode a Cooperativa deixar de recolher o imposto em face da prestação de seus serviços? 3)Ou podem os cooperados, nessa condição, suspender o recolhimento trimestral do ISSQN de sua responsabilidade e a Cooperativa repassar para eles o imposto apurado sobre as notas fiscais referentes aos serviços prestados por esses cooperados? 4)Em caso afirmativo, que comprovante será apresentado ou recebido pelo cooperado a partir da Cooperativa, como prova de regularidade de recolhimento do imposto para o fisco municipal? RESPOSTA: 1a 4) Inicialmente, deve ser salientado que são inconfundíveis a personalidade jurídica de que se reveste a Cooperativa e a pessoa física de seus associados. Cada qual é tributada pelo ISSQN em função do exercício de suas respectivas atividades. Quando um interessado contrata os serviços de enfermagem e correlatos da Cooperativa, é a pessoa jurídica que se responsabiliza, como contratado pelos serviços prestados, embora estes sejam efetivamente executados pelo seu corpo de associados. Nessa situação a Cooperativa é a prestadora dos serviços, portanto, a contribuinte do imposto. Por outro lado, sob o ângulo tributário do ISSQN, os cooperados quando atuam como associados da Cooperativa, em nome dela, não agem como profissionais autônomos, mas, sim, como sócios da organização por eles constituída com a finalidade principal de angariar-lhes trabalho. Nesse contexto, sob o enfoque do ISSQN, insistimos, não são considerados profissionais autônomos e, por isso mesmo, não são contribuintes individuais do ISSQN. A inscrição dos sócios como profissionais autônomos no cadastro de contribuintes do Município, para fins de recolhimento do imposto nessa condição, não se dá em face de sua qualidade de sócio da Cooperativa, mas porque, muitas vezes, o profissional atua também fora do âmbito da sociedade, ou seja, em caráter particular, em nome próprio e sem vínculo empregatício. Consequentemente, não ocorre recolhimento do ISSQN em duplicidade sobre a mesma prestação de serviços, como interpreta a consulente. São situações distintas, tributadas também de forma diferenciada. Por isso que, no caso, somente os cooperados que trabalham exclusivamente em nome da Cooperativa é que não devem contribuir para o ISSQN como profissionais autônomos. Todavia, exercendo o profissional sua atividade, pessoalmente, apenas em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, ou, de modo alternado, ora em nome próprio, ora em nome da Cooperativa, deverá ele inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, como contribuinte autônomo do ISSQN. GELEC,
197/2003ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA E DE CON-SERVAÇÃO DE IMÓVEIS E DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Os serviços em referência indicam que, para sua prestação, seja indispensável a existência de uma estrutura física (estabelecimento) material e de pessoal, na localidade de sua execução; estando essa estrutura formal ou informalmente instituída em algum lugar do município em que o serviço é prestado, o imposto compete à prefeitura da localidade. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de locação de mão-de-obra e de conservação e limpeza para clientes da Capital e do interior. Alguns desses clientes têm matriz em Belo Horizonte e escritórios ou postos de trabalho em diversos municípios. A empresa é contratada para prestar serviços de conservação e limpeza nos recintos dessas dependências, no interior do Estado. Todo o faturamento dos serviços é feito com os dados da matriz, independentemente de onde tenha o serviço sido executado. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vem sendo recolhido para o Município de Belo Horizonte. Todavia, em face das novas disposições relativas à retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário foi alertada quanto a uma possível incorreção sobre o procedimento até então adotado relativamente aos serviços prestados àqueles contribuintes que possuem matriz nesta Capital e dependências no interior do Estado. Em face do exposto, CONSULTA: 1)Está correto o seu procedimento consistente em recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, proveniente da prestação dos serviços de conservação e limpeza em unidades do tomador localizadas no interior, mas cuja matriz está situada neste Município, e para a qual emitimos a correspondente nota fiscal de serviços? 2)Se positiva a resposta, como proceder de conformidade com os dispositivos da Lei 8464/2002, que trata da retenção do ISSQN na fonte? 3)Se negativa a resposta da primeira pergunta, como emitir notas fiscais para a contratante, considerando que o contrato firmado entre as partes determina que elas devem ser emitidas com os dados da matriz? RESPOSTA: 1)Realmente, com a edição da Lei 8468, de 30/12/2002, o art. 46 da Lei 5641/89 foi consideravelmente modificado. O referido art. 46 cuida da retenção e do recolhimento do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, quase sempre o tomador dos serviços. Assim, o art. 46 da Lei 5641/89 vigora atualmente com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8468/2002. Dentre as diversas disposições constantes do citado art. 46 encontra-se o inciso XII, § 1º, que determina ao tomador (exceto pessoa física) dos serviços reunidos em certos itens da Tabela/Lista de Serviços, entre os quais, os de limpeza e conservação de imóveis e de fornecimento de mão-de-obra, a obrigação de reter o ISSQN sobre eles incidente, quando tais serviços forem executados em Belo Horizonte por prestadores não formalmente estabelecidos nesta cidade. Em outras palavras, a legislação dispõe que cabe aos tomadores dos serviços mencionados, estabelecidos em Belo Horizonte, reter o imposto, quando esses serviços forem prestados aqui por empresa não regularmente estabelecida no Município. É que, devido a natureza dessas atividades, pressupõe-se que o prestador dos serviços não localizado formalmente no Município tenha que, para executá-los, manter uma estrutura física mínima, equipada materialmente e dotada de pessoal no local ou seja, um estabelecimento, ainda que não devidamente regularizado (estabelecimento de fato), na localidade onde o serviço é realizado. Logo, o tomador deve fazer a retenção do ISSQN porque o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 indica que o imposto deve ser recolhido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Caso o prestador que haja sofrido essa retenção do tributo na fonte não possua mesmo nenhuma estrutura neste Município para a execução de seus serviços, pode ele requerer ao fisco a restituição do imposto indevidamente retido e recolhido pelo tomador. No caso em exame, por uma questão de coerência, se a consulente possui essa estrutura física nos locais onde presta seus serviços de limpeza e conservação e de fornecimento de mão-de-obra, no interior do Estado, o ISSQN deles proveniente, de acordo com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, deve ser recolhido para as prefeituras de cada município. Mas, se não tiver essa estrutura nos locais, e o estabelecimento prestador for o de Belo Horizonte, o imposto cabe a esta Prefeitura. 2)Esta questão já está resolvida no texto da resposta à pergunta anterior. Com relação a esta pergunta cabe apenas esclarecer que a Lei que reformulou a retenção do ISSQN na fonte foi a de nº 8468, de 30/12/2002, cujo art. 1º, conforme já informamos, deu nova redação ao art. 46, Lei 5641/89. 3)A consulente pode continuar emitindo a nota fiscal com os dados da matriz de seu cliente, porém, no corpo do documento deve discriminar os preços dos serviços para cada uma das unidades da tomadora localizadas no interior, recolhendo para esta Prefeitura somente o ISSQN referente aos serviços prestados por seu estabelecimento da Capital e indicando a base de cálculo do imposto para os demais municípios. Outra alternativa seria a emissão de tantas notas fiscais quantas forem as dependências da empresa tomadora no interior. Os dados da nota fiscal podem ser os da matriz; no corpo do documento discriminar-se-á a localidade onde o serviço foi efetuado. Enfatizamos que esses procedimentos são apenas sugeridos. GELEC,
198/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO ANIMAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos da legislação nacional que regula a incidência espacial do ISSQN, a competência tributária pertinente a este imposto, no tocante aos serviços de consultoria em nutrição animal, é do município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados. Atualmente vem prestando serviços de consultoria na cidade de Contagem/MG. O tomador dos serviços está retendo o ISSQN na fonte aplicando a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços e recolhendo o tributo para a prefeitura local, alegando que a legislação daquele município assim o determina. Em vista disso, CONSULTA: 1)O ISSQN deverá ser recolhido na cidade onde o serviço é prestado, no caso, Contagem? 2)Se afirmativa a resposta, como proceder ao emitir a Nota Fiscal para que se evidencie este fato e se evite a bitributação? RESPOSTA: 1)No nosso entender, de acordo com a legislação nacional que rege a incidência do ISSQN no espaço, o imposto é devido no município onde se encontra localizado o estabelecimento prestador dos serviços. Com vistas a evitar conflitos de competência entre os entes federados tributantes, a Constituição Federal - § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 – Emenda n° 1/69 – e incisos I e III, art. 146 da atual, prescreve que Lei Complementar (Complementar à Constituição Federal, registre-se) deve dispor sobre eles. Cumprindo essa determinação constitucional editou-se o Dec.-Lei 406/68, com estatura de Lei Complementar, cujo art. 12, relativamente ao ISSQN, regulando a incidência espacial desse tributo, preceituou em sua alínea “a”, como regra geral, que o imposto é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. O referido art. 12 vigorou até 31/07/2003. A partir de 01/08/2003, ante a vigência da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, a incidência do ISSQN no espaço passou a ser regida por seu art. 3°, que, a exemplo da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, estatui, também como regra geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. Pelo princípio da hierarquia das leis, é ilegal a legislação tributária dos municípios que dispuserem contrariamente ao que estabelece a Lei Complementar à Constituição Federal editada para dirimir conflitos de competência tributária envolvendo os entes federados e que preceitue sobre normas gerais em matéria de legislação tributária. 2)Prejudicada como consequência da resposta à primeira pergunta. GELEC,
199/2003ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os serviços em referência, até 31/07/2003, estavam inseridos na competência tributária relativa ao ISSQN do município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68; a partir de 01/08/2003, publicada a Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, a competência impositiva passou a ser do município onde se dá a realização de tais eventos, nos termos do inc. XXI, art. 3° da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: A empresa vem prestando seus serviços na cidade de Goiânia/GO. O tomador, alegando que a legislação tributária daquele município impõe a medida, está efetuando na fonte, a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 5%. Em face desse procedimento, CONSULTA: 1)O ISSQN proveniente da prestação dos serviços de organização de eventos é devido no município onde são realizados, no caso, em Goiânia? 2)Se afirmativa a resposta, como agir no tocante a emissão da Nota Fiscal para que se evidencie este fato, evitando-se a bitributação? 3)Que outros procedimentos e obrigações deve adotar e cumprir com o intuito de comprovar o recolhimento do imposto para outro município? RESPOSTA: 1)Os serviços de planejamento e organização de feiras, exposições, congressos e congêneres estavam sujeitos, até 31/07/2003, à regra de incidência espacial prescrita na alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, qual seja: o imposto originário de sua execução é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Com a recente edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, introduzindo significativas modificações na legislação do ISSQN, essa matéria passou a ser regulada no seu art. 3°, o qual dispõe, como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador. Entretanto, o texto do próprio art. 3° excepcionou desse regramento alguns serviços, que enumera, e para os quais o imposto é gerado nos locais lá indicados. Nesse contexto, o inciso XXI do referido art. 3° da Lei Complementar 116/2003 determina que o imposto é devido no local da “feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa.” O subitem citado abrange os serviços de “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.” É oportuno observar que a regra do inc. XXI do art. 3° mencionado não se aplica aos serviços reunidos no subitem 17.11: “organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”, para os quais incide a regra geral, isto é, o imposto deles proveniente é devido no local do estabelecimento prestador. 2 e 3) As notas fiscais referentes aos fatos geradores ocorridos até 31/07/2003 (último dia de vigência do art. 12 do Dec.-Lei 406/68) serão emitidas normalmente e o ISSQN nelas destacado, relativo aos serviços de planejamento, organização e administração de eventos em geral, deve ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Os documentos fiscais emitidos para acobertar os serviços cujos fatos geradores do imposto ocorrerem a partir de 01/08/2003 poderão conter a observação de que o imposto será recolhido para o município onde a feira, a exposição, o congresso e congêneres forem realizados, nos termos do inc. XXI, art. 3°, Lei Complementar 116/2003. GELEC,
200/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – LO-CADOR ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO LOCATÁRIO – INCABIMENTO. A legislação tributária deste Município não prevê a hipótese de retenção do imposto na fonte relativamente a locação de bens móveis pelo tomador aqui localizado, quando o locador esteja estabelecido em outro município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que não tem estabelecimento em Belo Horizonte, mantém contrato de locação de equipamentos para microfilmagem, cujos locatários são órgãos públicos sediados nesta Capital. Os aluguéis mensais são acobertados por emissão de notas fiscais de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de Vespasiano, cidade em que se encontra estabelecida. Tendo dúvidas quanto a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelos locatários, em face do art. 46, Lei 5641/89 com a redação da Lei 8468/2002 e de seu regulamento, o Dec. 11.321/2003, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: O atual art. 46, Lei 5641/89, com as modificações introduzidas pelo art. 1° da Lei 8468/2003, não prevê a retenção pelo tomador localizado neste Município do imposto proveniente do aluguel de bens móveis, muito menos nos casos em que o locador (prestador) não esteja estabelecido em Belo Horizonte. Este Município vinha cumprindo, até 31/07/2003, a regra do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cuja alínea “a” determinava que o ISSQN era devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Publicada em 01/08/2003, a Lei Complementar 116, de 31/07/2003 passou a regular, em seu art. 3°, essa matéria. O referido dispositivo, assim como o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, estatui, como regra geral, ser o ISSQN devido no local do estabelecimento prestador. As exceções constam em alguns incisos do mesmo art. 3°. A propósito, é conveniente informar que a atividade de locação de bens móveis, desde 01/08/2003, não mais sofre a incidência do ISSQN. É que, ao sancionar a Lei Complementar n° 116/2003, o Presidente da República opôs veto ao subitem 3.01 – “locação de bens móveis” constante do Projeto de Lei n° 161, de 1989 – Complementar (n° 1/91 – Complementar na Câmara dos Deputados) encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção, após o quê, transformou-se na Lei Complementar n° 116/2003. Ante o mencionado veto, a atividade de locação de bens móveis foi excluída da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, a qual figura agora anexa à Lei Complementar 116/2003. GELEC,
201/2003ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DE PESSOAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A prestação de serviços de apoio técnico administrativo relacionados à área de pessoal está, hoje, com-preendida no subitem 17.02 do item 17 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003; a alíquota do imposto sobre eles incidente é de 5%; compete ao mu-nicípio de localização do estabelecimento prestador o ISSQN deles proveniente. EXPOSIÇÃO: A empresa está enquadrada na CNAE/Fiscal com o código 7499305-01 – serviços de secretaria, datilografia, expediente, no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura. De fato, prestará serviços na área de pessoal (departamento pessoal), dentro dos escritórios das contratantes, a maioria delas localizada no Município de Contagem e em outros. Os serviços serão executados pelo titular da firma individual (consulente). CONSULTA: 1) Ante os dados acima apresentados os serviços disponibilizados pela firma podem ser enquadrados no item 84 da lista tributável (fornecimento de mão-de-obra) aos quais se aplica a alíquota de 2% de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se negativo, qual a alíquota incidente? 2) Caso a contratante dos serviços esteja localizada fora do Município de Belo Horizonte e considerando que a atividade será exercida nas dependências da cliente, o ISSQN é devido para qual município? RESPOSTA: 1) Ainda que as informações passadas pelo consulente sejam concisas, entendemos que não se trata de fornecimento de mão-de-obra, atividade essa caracterizada pela cessão ao interessado de pessoal capacitado a realizar determinadas tarefas ao contratante, de acordo com as especificações por este apresentadas, permanecendo a mão-de-obra à sua disposição e sob o seu comando, no horário e período combinados. Segundo a exposição feita, o titular da firma consultante é que efetivamente prestará os serviços relacionados a área de pessoal da contratante. A nosso ver, o objeto da contratação, no caso, não se limita apenas ao simples fornecimento do profissional especializado na área, mas, sim, à realização de tarefas específicas de seu ramo de atuação ao fim das quais o contratado deve apresentar o resultado de seu trabalho (objeto contratual), nos termos da responsabilidade assumida perante a contratante, que lhe remunerará pelo serviço realizado. São serviços técnicos administrativos. De acordo com a nova lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, publicada no Diário Oficial da União de 01/08/2003, a atividade em questão está inserida no subitem 17.02 do item 17: “17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - ... 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” A alíquota aplicável é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002. 2) Nos termos do art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto decorrente dos serviços acima especificados é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, tendo em vista localizar-se neste Município o estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
202/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA EM ENGENHARIA REALIZADOS POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALIZADAS NESTE MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO. Não caracteriza estabelecimento informal do prestador neste Município, ou exercício em caráter habitual aqui da atividade de consultoria técnica em engenharia, o fato de o prestador, estabelecido noutra localidade, realizá-las nas dependências do tomador situa-das neste Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, estabelecida no Município de São Carlos/SP presta regularmente serviços técnicos de engenharia (consultoria técnica) para a empresa Minerconsult Engenharia, sediada em Belo Horizonte. Os serviços são realizados pelo sócio proprietário da consulente e executados, em alguns períodos, na própria sede da Minerconsult, nesta Capital e, em outros períodos, nas instalações de terceiros, contratantes da Minerconsult, localizadas em Vitória/ES, em Barcarena/PA e em São Luís/MA. Foi informada pela Minerconsult que, a partir do mês de agosto/2003, será procedida a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte relativamente aos serviços mencionados, em cumprimento aos termos do Dec. 11.321/2003. Todavia, examinando detalhadamente a citada legislação, não vislumbrou o enquadramento da empresa em nenhuma das situações ali estabelecidas, ensejadoras da retenção do imposto na fonte. Diante do exposto, pede nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Nas circunstâncias descritas nesta consulta, a possibilidade de os serviços prestados pela consulente sujeitarem-se à retenção na fonte seria a relativa às hipóteses estatuídas nos incisos I e II do art. 1º , Dec. 11.321/2003: “Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no Município e sujeitar-se-á à retenção e recolhimento na fonte nos casos previstos neste Decreto, quando os serviços forem: I – prestados por estabelecimento situado formal ou informalmente em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou qualquer outro complexo de bens organizados para a prestação do serviço; II – executados por prestador, ainda que pessoa física, mesmo nele não domiciliado, que exerça atividade em seu território em caráter habitual ou permanente; III - ...” Ao nosso modo de ver, a situação envolvendo a prestação dos serviços de consultoria técnica a que alude a presente consulta não se enquadra nos ditames dos dispositivos acima reproduzidos. Entendemos que somente estaria caracterizada a existência informal de estabelecimento prestador da consulente neste Município, se a empresa prestasse seus serviços nesta Capital para diversos tomadores, ou seja, se a prestadora mantivesse, no Município, uma estrutura, mínima que fosse, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a exercer em seu território, com habitualidade, suas atividades, explorando efetivamente aqui seu objeto social. Corrobora tal posicionamento o conceito de ‘estabelecimento prestador” adotado (art. 4º) pela recém editada, e em pleno vigor no tocante a este aspecto, Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que introduziu importantes modificações na legislação nacional referente ao ISSQN: “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Por conseguinte, não nos parece configurar estabelecimento prestador dos serviços da consultante neste Município, nem tampouco o exercício habitual de suas atividades aqui, o fato de ela utilizar as instalações e equipamentos da tomadora de seus serviços, sediada nesta cidade, para prestar consultoria técnica na área de engenharia a determinados clientes de sua contratante, os quais, por seu turno, estão situados em outros municípios, onde também a consulente atua no trabalho de campo. Concluindo, são inaplicáveis ao caso as regras de retenção do ISSQN na fonte previstas nos incisos I e II do art. 1º do Dec. 11.321/2003, sendo incabível, pois, ao tomador efetuar o desconto do imposto no tocante aos serviços de consultoria técnica em questão. Aplica-se à espécie, até 31/07/2003, a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 e, a partir de 01/08/2003, a regra do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003, ambas determinando que o ISSQN compete ao município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de São Carlos/SP. GELEC,
203/2003ISSQN – PLANOS DE ASSISTÊNCIA ODONTO-LÓGICA CONTRATADOS DE EMPRESA ESTA-BELECIDA FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HO-RIZONTE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE POR TOMADOR (CONTRATANTE) SITUADO NESTA CAPITAL – INCABIMENTO. É incabível promover-se a retenção do imposto na fonte pelo tomador de serviços de planos odontológicos, localizado em Belo Horizonte, relativamente a tais atividades, quando o contratado (prestador) estiver estabelecido em outra localidade. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto a venda e administração de convênios de assistência odontológica, bem como a concessão, administração e projeto de franquia empresarial para clínicas odontológicas. No seu entender, os serviços referentes aos convênios odontológicos cobrados mensalmente não se submetem à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por tomadores localizados em Belo Horizonte, pelos seguintes motivos: a) Os reais prestadores de serviços são clínicas odontológicas por ela credenciadas, as quais estão estabelecidas em diversos municípios do Estado, recolhendo o imposto para as prefeituras locais. b) Havendo incidência do ISSQN sobre a prestação de seus serviços, o tributo compete ao Município de Betim/MG, onde se encontra estabelecida. Ademais, os beneficiários do plano podem ser atendidos em qualquer clínica credenciada, independentemente da localização da empresa conveniada em que trabalham. Diante do exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Sim Os serviços prestados pela consulente estavam previstos como tributáveis pelo ISSQN, até 31/07/2003, no item 90 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 ( “90 – dentistas). Atualmente, a partir de 01/08/2003, estão compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 do item 4 da lista anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003: (“4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; 4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”). Nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, vigente até 31/07/2003, e do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, em vigor a partir de 01/08/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Estando, no caso, o estabelecimento prestador dos planos odontológicos (consulente) localizado na cidade de Betim/MG, ele é o município detentor da competência tributária referente ao ISSQN. Por conseguinte e por não configurar, na espécie, a ocorrência das hipóteses previstas no atual art. 46, Lei 5641/89 e no Dec. 11.321/2003, não deve o tomador dos serviços de planos odontológicos da consultante, localizado em Belo Horizonte, efetuar a retenção do imposto proveniente de sua prestação. GELEC,
204/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE ENGENHARIA PRESTADOS EM BELO HO-RIZONTE – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – CARACTERIZAÇÃO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – CABIMENTO/INCABIMENTO. Mantendo o prestador, ainda que formalmente estabelecido em outro município, estrutura informal em Belo Horizonte dotada de meios material e humano para a realização de serviços de engenharia consultiva em projetos industriais, deve o tomador aqui lo-calizado efetuar a retenção do ISSQN na fonte; por outro lado, inexistindo, neste Município, estabelecimento formal ou informal prestador dos serviços mencionados, incabe ao tomador proceder à referida retenção. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria de engenharia em projetos industriais. Encontra-se estabelecida na cidade de Santana de Parnaíba/SP. Vem realizando serviços de consultoria na área de numeração para empresas estabelecidas em Belo horizonte, mas aplicáveis nos municípios onde se situam as minas. Considerando os termos do Dec. 11.321/2003, que trata da retenção do ISSQN na fonte, CONSULTA: 1) As tomadoras localizadas em Belo Horizonte estão obrigadas a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de consultoria a elas prestados pela consulente? 2) Se positivo, qual a alíquota aplicável? 3) Na hipótese de ser positiva a resposta à primeira pergunta, a retenção não redundaria em dupla tributação, visto que a empresa já recolhe o ISSQN à prefeitura onde tem estabelecimento? RESPOSTA: 1) Diante das informações transmitidas pela consulente na exposição, a possibilidade de os seus serviços sofrerem a retenção do ISSQN na fonte teria respaldo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º, Dec. 11.321/2003: “Art.1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no Município e sujeitar-se-á à retenção e recolhimento na fonte nos casos previstos neste Decreto, quando os serviços forem: I – prestados por estabelecimento situado formal ou informalmente em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou qualquer outro complexo de bens organizados para a prestação do serviço; II – executados por prestador, ainda que pessoa física, mesmo nele não domiciliado, que exerça atividade em seu território em caráter habitual ou permanente; III – ...” A atual legislação que, em âmbito nacional, rege a incidência do ISSQN no espaço é a Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, cujo art. 3º, quase que reproduzindo o texto do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, vigente até 31/07/2003, dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. O art. 4º da Lei Complementar 116/2003 conceitua assim “estabelecimento prestador:” “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Se, conforme afirma a consulente, os serviços de consultoria em mineração por ela realizados para tomadores aqui localizados são efetivamente prestados por seu estabelecimento da cidade de Santana de Parnaíba/SP, aplica-se, até 31/07/2003, a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 e, a partir de 01/08/2003, a do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, o ISSQN deles decorrente deve ser recolhido para a prefeitura do citado município. Com efeito, entendemos que estaria caracterizada a presença de estabelecimento informal da consulente neste Município se a empresa prestasse seus serviços nesta Capital para diversos tomadores, mantendo, para tanto, nesta cidade uma estrutura, mínima que fosse, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a exercer em seu território, com habitualidade, suas atividades, explorando efetivamente aqui seu objeto social. A consulente noticia que o seu titular, cujas iniciais integram a denominação da sociedade, Sr. Luiz Carlos de Paula, é residente e domiciliado nesta cidade de Belo Horizonte/MG. Considerando que, além de titular da empresa, o sócio também presta seus serviços profissionais, como engenheiro mecânico, em nome da sociedade, todos esses fatores são indicativos da existência, de fato, de estabelecimento da consulente em Belo Horizonte. Todavia, deve ser enfatizado, essas particularidades, por elas mesmas, não são suficientes para caracterizar estabelecimento informal da consulente no Município. Daí porque não nos ser possível afirmar ou negar a aplicação pela tomadora das regras de retenção do ISSQN referente aos serviços de consultoria, regras estas estabelecidas nos incisos I e II, art. 1º, Dec. 11.321/2003. No entanto, externamos as orientações básicas, que, acreditamos, permitirão à consulente avaliar se ela deve sofrer ou não a questionada retenção. 2) Incidindo o imposto neste Município, a alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. 3) Embora não tenhamos respondido afirmativa ou negativamente a primeira pergunta, entendemos que, caso fique caracterizado estabelecimento prestador, ainda que informal, da consultante em Belo Horizonte, não ocorre tributação em duplicidade, pois, nos termos da legislação citada, ele é o detentor da competência tributária, portanto, o titular do direito de arrecadar o ISSQN proveniente dos serviços de consultoria de engenharia prestados em seu território. GELEC,
205/2003ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – INTER-MEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS E CORRELATOS A SEREM EXECUTADOS POR TERCEIROS (OPERADORAS) – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. No exercício de atividades concernentes a reservas e agenciamento de serviços turísticos e correlatos, realizados para empresas operadoras do ramo, as agências de turismo são tributadas somente quanto aos serviços de intermediação realizados, remunerados por comissões pagas pelas operadoras, não incidindo para as agências, nestes casos, o ISSQN sobre os valores dos serviços contratados por seu intermédio, entre os clientes e as operadoras. EXPOSIÇÃO: A empresa atua como intermediária na venda de passagens aéreas, reserva de hotéis, reserva de veículos, ônibus, vans, etc. Muitos de seus clientes obtêm da empresa prazos de pagamento coincidentes com as datas de vencimento de suas obrigações para com as operadoras. Esses clientes já informaram à consultante que efetuarão a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 2% aplicada ao valor total cobrado, nos termos da legislação municipal pertinente. Ocorre que as agências de viagens são remuneradas apenas pelas operadoras, as quais pagam-lhes determinada comissão em face dos serviços de intermediação para elas realizados. Sobre o valor das comissões as agências recolhem 2% a título de ISSQN. Para melhor compreendermos o problema, exemplifica: A agência vende uma passagem aérea por R$1.000,00 a prazo. Quando do pagamento à agência o cliente pagará R$980,00 líquidos, eis que descontará da fatura R$20,00 (2% sobre R$1.000,00) como ISSQN na fonte. Entretanto, a remuneração da agência, no exemplo, é de 7%, referente a comissão paga pela companhia aérea, ou seja, R$70,00 sobre a qual será calculado o ISSQN a 2%, resultando no valor de R$1,40. Desse modo, computando-se o desconto na fonte e o imposto próprio, ocorrerá um recolhimento a maior de imposto no valor de R$18,60. Esse exemplo é extensivo aos demais serviços prestados. Diante do exposto, pede-nos uma orientação a propósito com vistas a evitar a indevida retenção do ISSQN por seus clientes. RESPOSTA: Realmente, no tocante às atividades das agências de viagens e turismo têm ocorrido alguns equívocos provenientes da aplicação das novas disposições relativas à retenção do ISSQN pelos responsáveis, em substituição aos contribuintes, prestadores de serviços, conforme estabelecido no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002 e no Dec. 11.321, de 02/05/2003. No caso de fornecimento de passagens, sejam terrestres, aéreas ou marítimas, salvo quando se referirem a transporte estritamente municipal, isto é, transporte realizado nos limites territoriais do Município, é indevida a retenção do ISSQN pelo adquirente, cliente da agência, porquanto, além de a agência atuar no caso apenas como intermediária, os serviços de transporte de natureza não estritamente municipal sofrem a incidência do ICMS, de competência dos Estados, e não do ISSQN. Relativamente aos demais serviços disponibilizados pelas agências de viagens deve ser considerado o seguinte: As agências atuam ora prestando serviços próprios aos seus clientes, tais como, pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e outros correlatos, organizados e operados por elas mesmas, ora agenciando, intermediando ou reservando esses mesmos serviços a serem executados por outras agências ou empresas do ramo de viagens e turismo (operadoras), inclusive as que atuam paralelamente (locadoras de veículos). Quando operam serviços próprios, assumindo a responsabilidade pela sua execução, ainda que terceirizando-os, no todo ou em parte, a remuneração das agências é o valor total cobrado do cliente, abrangendo a soma de todos os itens da atividade turística incluídos no pacote ou serviço adquirido pelo cliente. Nessas circunstâncias, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, é, pois, o montante exigido pela prestação do serviço turístico contratado. Por outro lado, quando trabalham agenciando ou intermediando serviços de natureza turística (pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões, reservas de hotéis, de passagens em geral, de aluguel de veículos e outras atividades afins) a serem efetivamente prestados por outras empresas do ramo, a remuneração das agências consiste na percepção de comissões ajustadas com as operadoras. Nessa modalidade de atuar, o preço dos serviços, base de cálculo do imposto, é o valor da comissão auferida. No exercício da atividade de agenciamento, essas empresas (agências) podem trabalhar em nome da representada (operadora), inclusive praticando atos negociais, como o recebimento de valores correspondentes a parte ou a todo o serviço intermediado, repassando-os posteriormente aos titulares, efetivos executores dos serviços contratados pelos clientes. Observe-se que, na espécie, não se trata de terceirização, pela agência, de serviços turísticos, mas de contratação destes, realizada entre o cliente da agência e a operadora, mediante interveniência ou intermediação da agência, cuja remuneração é um determinado percentual (comissão) pago à agência pelas operadoras dos serviços vendidos. Em tais situações a comissão recebida pela agência é o preço de seus serviços de intermediação sobre o qual incidirá o ISSQN, não cabendo, por isso mesmo, aos usuários dos serviços intermediados pela agência efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre o preço dos serviços tomados. GELEC,
206/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTRUTOR AUTÔ-NOMO – INCIDÊNCIA – RETENÇÃO DO IM-POSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. A prestação de serviços de instrução por profissionais autônomos sujeita-se à incidência do ISSQN; o tomador fará a retenção do imposto na fonte quando o profissional, domiciliado em Belo Horizonte, não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, ou, se inscrito, não comprovar perante o tomador não estar quite com o tributo. EXPOSIÇÃO: Tem por finalidade o desenvolvimento social, ambiental, cultural, educativo, visando a promoção da pessoa humana, sem distinção de raça, cor, condição social, credo político ou religioso. É prestadora de serviços de qualificação profissional, contratando instrutores de cursos, domiciliados em outras cidades do Estado de Minas Gerais. Exemplo: o instrutor é domiciliado em São Paulo e, às vezes, em Belo Horizonte, e ministrará curso na cidade de São Paulo. O contrato de prestação de serviço é firmado entre a consulente e o instrutor. CONSULTA: 1)Quem é o responsável pela retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte? 2)O que deve fazer? 3)A retenção é efetuada aqui em Belo Horizonte? 4)Caso o instrutor não tenha sua inscrição municipal, como fica? 5)Como deve agir? RESPOSTA: 1 a 5) Para as hipóteses em que a legislação municipal (art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, e do Dec. 11.321, de 02/05/2003) determina a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário deve ser considerado sempre o critério de incidência espacial do imposto, previsto no art. 12 do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, a partir de 01/08/2003. Ambos os dispositivos prescrevem, como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, do domicílio do prestador. Esta regra aplica-se às atividades de ensino e instrução. No exemplo colocado nesta consulta, se o instrutor contratado pela consultante é domiciliado no Município de São Paulo e dará cursos naquela cidade, não será procedida a retenção do ISSQN porque o tributo não é devido neste Município. Por outro lado, se o instrutor for domiciliado em Belo Horizonte e realizar cursos aqui, ou em qualquer outra localidade, a consulente, como tomadora (contratante) fará a retenção do ISSQN somente se ele (instrutor) não for inscrito no nosso Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, ou, sendo inscrito, não apresentar cópia da guia de recolhimento do ISSQN autônomo, quitada, referente ao último trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado (inc. IV, art. 6°, Dec. 11.321/2003). É importante observar que, de acordo com o art. 1°, Lei 5839/90, a atividade do professor, profissional autônomo, é isenta do ISSQN. Contudo, a isenção só alcança os professores autônomos legalmente habilitados com este título. Para os serviços isentos não se há de proceder à retenção do imposto (inc. I, art, 6° do Dec. 11.321/2003), mas o prestador, no documento que emitir, deve indicar o fundamento legal da isenção. A retenção do ISSQN, quando couber, segundo as normas da legislação tributária deste Município, é feita pelo tomador dos serviços localizado em Belo Horizonte. A alíquota do ISSQN incidente sobre o valor dos serviços de ensino e instrução é de 2%, nos termos do item 19, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. Essa alíquota é aplicável também sobre os serviços prestados por pessoas físicas, quando houver retenção na fonte pelo tomador (§ 1°, art. 10, Dec. 11.321/2003). GELEC,
207/2003ISSQN – EXECUÇÃO DE MÚSICA – ENQUA-DRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ALÍQUOTA. A execução de música é atividade tributável pelo imposto, encontrando-se relacionada na alínea “g”, item 60 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 em vigor até 31/07/2003; a partir de 01/08/2003, a atividade está elencada no subitem 12.12 da lista anexa à Lei Com-plementar n° 116, de 31/07/2003. A alíquota incidente sobre o preço do serviço é de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa indaga-nos quanto ao enquadramento da atividade de execução musical por banda e a respectiva alíquota da Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela aplicável? Esclarece que a remuneração advém da tão-só execução da música pela banda, não havendo organização, produção ou promoção de shows ou espetáculos. RESPOSTA: A execução de música, até 31/07/2003, último dia de vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 estava arrolada na alínea “g” do item 60; a partir de 01/08/2003, vigente a Lei Complementar n° 116/2003, a execução de música passou a integrar o subitem 12.12 da lista anexa à referida Lei Complementar. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços (remuneração) é de 2%, de conformidade com a alínea “e”, item 23, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
208/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS DE LICITAÇÃO REALIZADOS POR PRESTADOR ESTABELECIDO NO INTERIOR – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO – INCABIMENTO. Os serviços em epígrafe geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador; estando este situado noutra localidade, é incabível ao tomador sediado nesta Capital proceder a retenção do imposto proveniente de sua prestação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo prestado serviços de consultoria na elaboração de propostas de licitação para a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A., localizada em Belo Horizonte, a contratante reteve determinada importância a título de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente a nota fiscal n° 110, de 24/05/2003. Justificando sua atitude, a Mendes Júnior alegou, em carta, que a retenção do ISSQN a ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte, obedeceu a mandamento da legislação deste Município, que atribui ao tomador, que tenha despendido, em 2002, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, a obrigação de reter o ISSQN relativamente a todos os serviços tomados, “ainda que o prestador emita nota fiscal de serviços e/ou esteja localizado em outro município”. A consulente encontra-se estabelecida na cidade de Nova Lima/MG e recolheu para a prefeitura local o imposto decorrente da mesma nota fiscal. Ante a situação exposta, pede-nos um pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A retenção a que alude esta consulta, em princípio nos parece indevida. Os serviços prestados pela consulente (consultoria na elaboração de propostas de licitação), no tocante ao aspecto da incidência espacial do ISSQN, sujeitam-se à regra do art. 12 “a” do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e, a partir de 01/08/2003, do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Ambos os dispositivos preceituam, como regra geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, salvo em determinados casos ali especificados, nenhum deles aplicável à espécie sob exame. A legislação municipal que regula a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, localizado neste Município, determina o cumprimento dessa obrigação em diversas situações, mas leva em conta sempre a circunstância de o estabelecimento prestador dos serviços estar situado formal ou informalmente em Belo Horizonte. A única exceção é a referente aos serviços de execução de obras de construção civil, realizados inclusive por prestadores estabelecidos em outras localidades, tendo em vista que o imposto é devido no local da execução da obra (art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68 e inc. III, art. 3° da Lei Complementar 116/2003). É oportuno esclarecer que o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, estendeu a outros serviços, além dos de execução de construção civil, a regra da incidência no local de sua prestação. Realmente, a legislação municipal, entre outras hipóteses, estabelece que as empresas que tenham gasto mais de R$240.000,00, em 2002, com pagamento de serviços de terceiros, façam a retenção do imposto sobre todos os serviços por elas tomados, mas só quanto àqueles realizados por prestadores aqui estabelecidos, ou, no caso de construção civil, por aqueles também estabelecidos em outros municípios. Como os serviços em questão, prestados pela consulente por seu estabelecimento localizado em Nova Lima/MG, conforme assegura, o tomador não poderia ter feito a retenção do imposto, a não ser que a consultante possua estabelecimento informal nesta cidade de Belo Horizonte. GELEC,
209/2003ISSQN - CLÍNICA VETERINÁRIA INTE-GRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS VETERINÁRIOS – FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – NATUREZA COMERCIAL – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 – IMPOSSIBILIDADE. Não podia desfrutar do cálculo diferenciado do ISSQN, estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, a sociedade de profissionais constituída unicamente por sócios habilitados para a prestação de seus serviços de médicos veterinários, mas que, por disponibilizar também alojamento e alimentação para animais do-mésticos, conferia à sociedade o exercício comercial da atividade, fato esse que a afastava definitivamente do usufruto dessa modalidade não usual de tributação, por contrariar as disposições legais pertinentes, então em vigor. EXPOSIÇÃO: Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo regime de estimativa. Dois são os sócios, ambos veterinários registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária, que prestam seus serviços profissionais em nome da Clínica atendendo aos animais a ela encaminhados para consultas, cirurgias, vacinas, tratamento de pelos, unhas, dentes e outros serviços afins. CONSULTA: 1)Pode recolher o ISSQN com base no número de profissionais habilitados? Qual o valor, atualmente? 2)A clínica se enquadra nos ditames do art. 9° da Lei 8147/2000, diante dos elementos informados na exposição? 3)Se se enquadrar, que providências deve tomar para sair do regime de estimativa? 4)De conformidade com o art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464/2002, a alíquota do ISSQN para hospitais, clínicas e casas de saúde em geral é de 3%. Por que a alíquota das clínicas veterinárias é de 5%, mesmo no regime de estimativa? Não teria que ser de 3% também? RESPOSTA: 1 e 2) Embora a atividade dos médicos veterinários estivesse expressamente enumerada, no art. 50-A da Lei 5641/89, entre as que, cumpridos os requisitos ali especificados devessem calcular o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, entendemos que a consulente, tendo em vista seu objeto social, não preenchia as condições estabelecidas no referido dispositivo para o almejado enquadramento. Antes de darmos as rações do posicionamento acima, queremos esclarecer que estamos usando os verbos no tempo passado porque, após a edição da Lei Complementar n° 116, em 31/07/2003, não mais vigora o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. Além de não estabelecer ou manter expressamente o tratamento diferenciado para essas sociedades, a Lei Complementar 116 instituiu nova lista de serviços, mais ampla, não prescrevendo para quais deles – se fosse o caso – deveria ser dispensada a tributação incomum, que, aliás, também não mais vige. Agora, para as pessoas jurídicas em geral, o ISSQN é calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados (art. 7° da Lei Complementar n° 116/2003). Voltando ao cerne da pergunta, duas das condicionantes estabelecidas no parágrafo único do citado art. 50-A, eram as de que tais sociedades não podiam ter natureza comercial, nem caráter empresarial. A consulente, em seu objeto social, exprime ser portadora dessas características quando disponibiliza “serviços de alojamento e alimentação para animais domésticos”, os quais apontam para o exercício de atividade nitidamente comercial. Esse elemento, de plano, afasta para a consultante, em definitivo, o cálculo diferenciado do imposto outrora previsto na legislação. Se a sociedade pudesse recolher o ISSQN pelo número de profissionais, o valor mensal atual do imposto para cada profissional habilitado (sócio, empregado ou não) que houvesse prestado serviços em nome da sociedade, seria de R$30,76. 3) Prejudicada em função da resposta às duas primeiras perguntas. 4)A alíquota do imposto é mesmo de 5% porque a atividade não foi especificada nos incisos I, II e III do art. 47, Lei 5641/89, mas, sim, no inciso IV, que atribui o percentual de 5% para os serviços não abrangidos nos incisos anteriores. A alíquota de 3%, estabelecida na alínea “a” do inc. II do mencionado dispositivo é específica para as atividades da área de assistência à saúde humana, como ressai claramente do texto da alínea “a” do citado inc. II, que, em momento algum, alude aos serviços de hospitais e clínicas veterinárias, compreendidas no item 9 da extinta lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. GELEC,
210/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGU-RANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE. A prestação dos serviços em referência, até 31/07/2003, gerava o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador; advinda a Lei Complementar n° 116, a partir de 01/08/2003, o imposto decorrente cabe ao município de localização dos bens vigiados, segurados ou monitorados. A legislação deste Município atribui ao tomador desses serviços, localizados em Belo Horizonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento na fonte do ISSQN deles originário. EXPOSIÇÃO: Tem por atividade a locação de alarmes, incluída a monitoração remota – à distância – destes equipamentos, através de centrais instaladas em seu estabelecimento sede, na cidade de São Paulo/SP. Os contratos de locação abrangem, além da instalação e retirada desses equipamentos, a sua manutenção preventiva e corretiva, nos termos de um contrato (cópia), anexado para análise. Os serviços em questão podem ser assim especificados: 1 – Locação de alarmes: A empresa mantém contratos com instituições financeiras para locação de alarmes a serem instalados diretamente nas agências bancárias, segundo instruções e especificações ditadas pelos locatários; a cobrança dos valores mensais da locação é efetuada diretamente pela Filial da locadora, localizada na cidade de São Paulo, de onde são emitidas as notas fiscais correspondentes. 2 – Serviços de monitoração: Cada equipamento locado é monitorado à distância através de sinais enviados por uma linha telefônica. O serviço de monitoramento é feito por funcionários da empresa, na sua sede. Os sinais recebidos na Central de Monitoramento são microprocessados e registrados em banco de dados. Cabe ao funcionário responsável pela monitoração contatar os órgãos de polícia locais para que estes prestem o atendimento às ocorrências detectadas. O sistema de alarme também envia sinal remoto, via sinal UHV (rádio), diretamente às polícias locais para o necessário atendimento. 3 – Manutenção dos alarmes próprios: Para o perfeito funcionamento dos alarmes locados, a Consulente mantém rigoroso controle de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, cuja responsabilidade lhe compete. Entretanto, pode haver cobrança de partes e peças desses equipamentos por danos decorrentes de seu mau uso ou desinformação do cliente, ou ainda de avaria técnica do próprio sistema. 4 – Instalação e desinstalação: Para colocar em funcionamento o sistema, a empresa cobra, em separado, os valores relativos à instalação dos equipamentos, o mesmo ocorrendo, salvo cláusula contratual isentiva, quando de sua desinstalação. Os clientes da empresa, na quase totalidade, instituições financeiras, com agências em todo o território nacional, estão encontrando dificuldades no tocante à classificação desses serviços, prestados pela Consulente, com vistas à sua tributação ou não pelas prefeituras das localidades em que estão instaladas e cadastradas cada agência, mormente depois que essas prefeituras instituiram a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, ou o seu recolhimento por substituição tributária. Acontece que a empresa não possui estabelecimento nos diversos municípios em que as instituições financeiras mantêm suas agências. Também não tem empregados, representantes, gerentes, ou qualquer outra pessoa prestando serviços em cada agência bancária detentora do sistema de alarme locado. Reitera a Consultante que o seu objeto social é cumprido a partir de sua sede, localizada na cidade de São Paulo, seja ele decorrente da locação de equipamentos do sistema de alarme, seja pela monitoração realizada por via de seu Centro de Monitoração. Ademais, como já dito, a cobrança dos serviços é acobertada por nota fiscal de serviço emitida no Município de São Paulo contra um único estabelecimento contratante da instituição financeira relativamente a todos os equipamentos instalados em cada uma de suas diversas agências. A Consulente declara, para que se elucide a questão do local da incidência do ISSQN: a)que não possui funcionários, representantes ou qualquer outra pessoa lotada nas agências bancárias onde os alarmes estão instalados; b)que não possui endereço de correspondência, telefone, água, luz, placas de identificação, propaganda, etc. o que comprova não ter, a Consulente, domicílio nessa cidade de Belo Horizonte; c)que não possui qualquer equipamento, ferramenta ou material no local das agências bancárias, exceto os equipamentos locados; d)que sua sede é a já identificada, situada na cidade de São Paulo/SP, de onde presta seus serviços aos clientes; e)que emite as notas fiscais de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo; f)que os serviços prestados são descritos nos documentos fiscais, de conformidade com os contratos celebrados, como “locação e monitoração de alarmes” ou “locação proteu” e “monitoração mensal”; g)quando se trata de cobrança de instalação ou de manutenção, discrimina na nota fiscal os serviços de “mão-de-obra de instalação” ou “serviço executado pelo técnico”; h)quando é exigida a troca de peças, emite nota fiscal de venda de mercadoria, operação esta sujeita ao ICMS. Concluindo a exposição, expressa a Consulente o seu entendimento de que o ISSQN decorrente do exercício de suas atividades compete à Prefeitura Municipal de São Paulo, local de sua sede. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correto o seu procedimento consistente em recolher o ISSQN para o Município onde se localiza sua sede, locadora dos alarmes? Sendo negativa a resposta, requer seja informada a base legal desse entendimento. 2)As agências das instituições financeiras contratantes da locação, situadas neste município, estão obrigadas, em face da legislação tributária local, a reter o ISSQN sobre o serviço de locação/monitoração contratado ou recolhê-lo por substituição tributária? Se positiva a resposta, qual o seu fundamento legal? RESPOSTA: Antes de passarmos a responder aos quesitos formulados é imprescindível registrar duas considerações. A primeira é a de que a presente consulta, embora haja sido oficialmente protocolizada (processo tributário administrativo) nesta Gerência em 06/08/2003, tem como data de elaboração o dia 08/07/2003, portanto, fundamentada nas disposições do Dec.-Lei 406/68, norma geral de legislação tributária, de âmbito nacional, que, por alguns de seus dispositivos regulava o ISSQN. Acontece que, no intervalo entre a formulação da consulta e a abertura do presente processo para sua solução, operaram-se importantes alterações nessa legislação nacional relativa ao ISSQN por via da edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, fato esse que nos obriga a examinar as questões apresentadas sob dois prismas: um antes e outro depois do advento da Lei Complementar n° 116/2003. A segunda preliminar diz respeito ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ora apresentado a nosso exame quanto aos aspectos pertinentes ao ISSQN. Ao nosso ver, tais contratos têm como objeto principal a prestação de serviços de vigilância e monitoramento de bens das contratantes, e como objeto secundário a cessão de equipamentos da contratada indispensáveis à implementação do escopo fundamental do ajuste. Os equipamentos, essenciais à missão de vigiar e monitorar as agências das instituições financeiras, são os instrumentos, um dos meios utilizados pela contratada para cumprir o objeto maior da avença. Assim, sob o ponto de vista tributário concernente ao ISSQN, e tendo por base a máxima segundo a qual o acessório segue o principal, os serviços em questão são classificados como de vigilância e monitoramento de bens, sujeitando-se ao tratamento tributário para eles indicado na legislação. Nesse contexto, a locação dos equipamentos supridos pela consulente – no caso, atividade meio – integra os serviços de vigilância e monitoramento de bens – atividade fim -, sem dúvida alguma, real finalidade do pacto em apreço. Postas essas considerações, passamos ao exame das perguntas apresentadas. 1)Conforme assinalamos, essa questão deve ser enfrentada em face de duas realidades distintas: antes e depois da edição da Lei Complementar n° 116/2003. Também há de se levar em conta, em sua análise, o entendimento externado no preâmbulo, qual seja, o de que o objeto contratual, no caso, é a prestação de serviços de vigilância e segurança ou monitoramento de bens e pessoas, abrangendo o fornecimento pela prestadora dos equipamentos necessários a essa finalidade. Os serviços de vigilância ou segurança de bens e pessoas constavam do item 58 da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 (prevista em seu art. 8°), a qual vigorou até o dia 31/07/2003. Pois bem. O Município de Belo Horizonte, no tocante à incidência do ISSQN no espaço, sempre se orientou pelas disposições do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, dispositivo este que preceituava, como regra geral, na alínea “a”, ser o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador. As exceções, previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 12, atingiam somente os serviços de execução de construção civil e de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágio, atividades essas que eram tributadas no local da execução da obra e no município onde havia trecho de rodovia explorado. Por conseguinte, relativamente aos serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens aplicava-se a regra da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – imposto devido para o município em que se situava o estabelecimento prestador dos serviços. É forçoso reconhecer que surgiram algumas dúvidas quanto a essa matéria ante as modificações efetuadas no art. 46 da Lei 5641/89 pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, dispositivos esses que, juntamente com o seu regulamento, o Dec. 11.321/2003, tratam da retenção e recolhimento do ISSQN na fonte pelo responsável tributário. Assim é que, ao determinar, no inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 (alínea “h”, inc. I, art. 3°, Dec. 11.321/2003), a obrigação de os tomadores de serviços localizados nesta Capital promoverem a retenção do ISSQN na fonte sobre, entre outros, os serviços de vigilância ou segurança de bens e pessoas, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, pareceu que esta Prefeitura houvesse abandonado o critério da incidência espacial prescrito no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, como alguns municípios fizeram. Todavia, não é bem assim. Se ao tomador, por imperativo legal, cabe fazer a retenção do ISSQN, ao prestador daqueles serviços que realmente não tiver qualquer estrutura informal neste Município assiste o direito de pleitear a restituição do imposto indevido, efetivamente retido e recolhido pelo tomador para a Prefeitura de Belo Horizonte, eis que prevalece a regra da incidência espacial originária da legislação superior (art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68), instituída nos termos dos incisos I e III do art. 146 da vigente Constituição Federal (§ 1°, art. 18, da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 – Emenda n° 1/69). Se é essa, como afirmado na exposição, a situação da consulente quanto aos serviços de vigilância e segurança à distância, prestados às agências das instituições financeiras localizadas (as agências) em Belo Horizonte, o ISSQN realmente é devido no local do seu estabelecimento prestador, no caso, o Município de São Paulo. Por outro lado, a partir da vigência da Lei Complementar n° 116/2003 (01/08/2003), os serviços em questão, agora reunidos no subitem 11.02 da lista anexa à referida Lei Complementar – “11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas” -, passaram a ser tributados no local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, a teor do inc. XVI, art. 3°, da Lei Complementar n° 116/2003. 2) Sim. Consoante já esclarecido no decurso da resposta à pergunta anterior, a nossa legislação (desde 01/01/2003, referentemente aos serviços sob enfoque, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município) obriga o tomador a efetuar a retenção do ISSQN na fonte quando se tratar, entre outros, de serviços de vigilância ou segurança de bens e pessoas. A partir da vigência da L.C. 116/2003 a retenção na fonte para esses serviços prevalece, independentemente de estar ou não o prestador formal ou informalmente estabelecido no Município, de vez que a norma citada fixou o critério da localidade dos bens vigiados ou monitorados como o detentor da competência tributária do ISSQN. GELEC,
211/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPREVISIBILIDADE LEGAL. Após a publicação da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, que introduziu significativas modificações na legislação nacional relativa ao ISSQN, deixou de haver base legal para o tratamento tributário diferenciado às denominadas sociedades de profissi-onais. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a “prestação de serviços profissionais de organização e administração de empresas; consultoria e assessoria administrativa e gerencial; agenciamento, treinamento e desenvolvimento de pessoal; fornecimento de mão-de-obra em geral e alfabetização de operários; consultoria e assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos; desenvolvimento de programas de informática para terceiros”. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços (art. 47, Lei 5641/89). São dois os sócios: um habilitado em Administração de Empresas e o outro em Engenharia Mecatrônica. Ambos prestam seus serviços profissionais em nome da empresa. CONSULTA: Pode recolher o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade? RESPOSTA: Não. Editada a Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, trazendo importantes alterações na legislação nacional referente ao ISSQN, não mais vigora a forma de cálculo diferenciada do imposto estabelecida no § 3°, art. 9° do Dec.-Lei 406/68. Além de revogar expressamente (art. 10) os dispositivos legais pertinentes, a Lei Complementar n° 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, instituiu nova lista de serviços, mais ampla, não estabelecendo modalidade excepcional de cálculo do imposto para as denominadas sociedades de profissionais. Relativamente ao período anterior a 01/08/2003, vigente o § 3°, art. 9° do Dec.-Lei 406/68 e o art. 50-A da Lei Municipal 5641/89, a Consulente também não reunia as condições necessárias ao enquadramento suscitado. É que a atividade do Administrador de Empresa não foi incluída entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, sujeitavam-se ao cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestassem serviços em nome da sociedade. Ademais, o fato de a empresa dedicar-se ao agenciamento de pessoal e ao fornecimento de mão-de-obra imprime-lhe caráter empresarial, circunstância esta impeditiva do referido enquadramento, nos termos do parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. GELEC,
212/2003ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS – INCIDÊN-CIA/NÃO INCIDÊNCIA; -VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A edição de jornais pertencente ao próprio editor não sofre a incidência do imposto; a edição de jornais para terceiros é tributada pelo ISSQN; não se sujeita ao imposto a divulgação de material publicitário em jornais ou em qualquer outro meio de difusão. EXPOSIÇÃO: A empresa tem por objeto social a prestação de serviços de editoração de jornais, revistas, livros e congêneres. É editora do jornal “Clarear” (exemplar anexo). CONSULTA: 1)Está isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2)Se negativo, qual a alíquota aplicável? Pode calcular o imposto baseado no número de profissionais (sociedade de profissionais)? RESPOSTA: 1)Tratando-se de edição de jornal próprio, ou seja, de propriedade da empresa que o edita, não há incidência do ISSQN, porque nesse caso não se configura prestação de serviços para terceiros. Se, entretanto, a edição for sob encomenda de terceiros, incide o imposto porque a atividade está incluída no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, e no item 85 da lista anterior, anexa ao Dec.-Lei 406/68, vigente (a lista) até 31/07/2003: “85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).” Também não ocorre a incidência do ISSQN sobre a veiculação de publicidade no jornal. Até 31/07/2003, em virtude da exclusão expressa constante do item 86 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)”, e, a partir de 01/08/2003, em razão de haver sido vetada, pelo Presidente da República, a inclusão dos serviços de veiculação e divulgação na lista anexa à referida Lei Complementar. 2)Havendo edição de jornais para terceiros, a alíquota do ISSQN é de 2%, de acordo com o item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. Com o advento da Lei Complementar n° 116/2003, não mais vigora a modalidade de cálculo diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. Ademais, a empresa não detém as condições exigidas para o enquadramento como sociedade de profissionais, em vigor até 31/07/2003. Uma das sócias é comerciante, o que inviabiliza, de plano, a possibilidade de cálculo excepcional do imposto; a outra sócia é jornalista, atividade não contemplada entre as que a lei autorizava ao enquadramento. Portanto, a Consulente deve calcular o ISSQN, quando devido, sobre o preço de seus serviços. GELEC,
213/2003ISSQN – SOCIEDADE DE MÉDICOS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – IMPREVISÃO LEGAL. Editada a Lei Complementar n° 116, em 31/07/2003, estabelecendo normas gerais, em âmbito nacional, pertinentes ao ISSQN, não mais vigora a modalidade diferenciada de cálculo do imposto antes determinada para os serviços prestados pelas denominadas sociedades de profissionais que atendessem a certos requisitos legais estabelecidos. EXPOSIÇÃO: Foi constituída em 04/09/2001, mas permaneceu inativa até 25/07/2003. É constituída por dois sócios, ambos médicos, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, e que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, cujo objetivo social é a “prestação de serviços de atividade de consultório médico, realização de exames ginecológicos, preventivos e complementares, consultas pré-natais e de avaliação pós-operatória e realização de pequenas cirurgias ginecológicas.” A sociedade não possui filiais e não trabalha com terceirização. Diante do exposto, CONSULTA: 1)A empresa se enquadra nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000? 2)Pode optar pelo pagamento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir do mês de agosto/2003, com base no número de profissionais habilitados? 3)Que procedimentos deve adotar perante o fisco municipal com vistas a iniciar o recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: 1 a 3) A legislação nacional reguladora do ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, sofreu significativas alterações a partir de 01/08/2003, data da publicação da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, publicada no DOU em 01/08/2003. Entre outras modificações, a citada Lei Complementar instituiu nova lista de serviços tributáveis, definiu a incidência espacial do imposto e, ao revogar expressamente alguns dispositivos da legislação anterior, não manteve a modalidade diferenciada de cálculo do imposto para as denominadas sociedades de profissionais, eliminando a base legal sobre a qual se assentava o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000, que neste Município adotou a referida tributação exceptiva. Com isso, desde 01/08/2003, não mais subsiste o mencionado dispositivo da legislação municipal determinando o cálculo do ISSQN pelo número de profissionais habilitados que prestassem serviços em nome da sociedade, desde que ela observasse os requisitos legais estabelecidos a tanto. Assim, independentemente de a Consultante cumprir as condições legais até então (31/07/2003) fixadas, não há mais base legal para o cálculo do ISSQN do modo pretendido pela Contribuinte, razão pela qual o imposto devido pela empresa deve ser apurado segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço dos serviços prestados. GELEC,
214/2003ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE PELO RES-PONSÁVEL TRIBUTÁRIO – OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO NACIONAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO ESPAÇO. A legislação municipal que trata da retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário situado neste Município está fundamentada nas regras de incidência espacial do imposto previstas em leis complementares à Constituição Federal, de alcance naci-onal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem algumas dúvidas quanto a determinados dispositivos do Decreto 11.321/2003, para os quais requer esclarecimentos: a)Artigo 1°, inciso II: o inciso citado abrange a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos serviços de prestadores localizados dentro e fora do Município de Belo Horizonte, ou seja, independentemente do tipo de serviço, o tomador deve fazer a retenção? b)O art. 2° dispõe que os tomadores de serviços que, no ano anterior, tiverem tomado serviços de terceiros em montante superior a R$240.000,00 são responsáveis pela retenção do imposto, ressalvados os termos dos arts. 1° e 6°. Se os incisos I a III do art. 1° estabelecem que todos os tomadores são responsáveis pela retenção, como deve-se interpretar o art. 2°? c)O art. 3° relaciona os serviços que, prestados por empresas não localizadas no Município, devem sofrer a retenção do imposto. Caso haja prestação de outros serviços que não os mencionados no art. 3°, por empresas localizadas fora de Belo Horizonte, a retenção deve ser feita, em face dos arts. 1° e 2°, ou não se procederá à retenção do imposto? RESPOSTA: a)Inicialmente, é preciso informar que o Município de Belo Horizonte segue as regras de incidência do ISSQN no espaço, estabelecidas, até 31/07/2003, no art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e, a partir de 01/08/2003, no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003. O art. 12 do Dec.-Lei prescreve, na alínea “a”, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador, e como exceção (letras “b” e “c”) no local da realização dos serviços, quando se tratar de execução de obras de construção civil ou de exploração de rodovias. Já o art. 3° da Lei Complementar 116/2003 diz, também como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador. Em seus incisos I a XXII, o art. 3° da Lei Complementar 116/2003 aponta os locais onde o imposto é devido, como exceção à regra geral. É bom observar ainda que o art. 6º, inc. II da Lei Complementar 116/2003 instituiu para o tomador, pessoa jurídica, a obrigatoriedade de reter e recolher o ISSQN relativamente aos serviços a ele prestados, constantes dos subitens ali enumerados da lista anexa àquela Lei Complementar. Concernentemente à pergunta formulada, esclarecemos que a retenção do imposto de que trata o inciso II do art. 1°, Dec. 11.321/2003 – que regulamenta o atual art. 46, Lei 5641/89 – só alcança os serviços tomados daqueles prestadores que tenham em Belo Horizonte uma base, uma estrutura (complexo de bens organizados para prestação do serviço), formal ou informalmente registrada aqui, para, através dela, realizar serviços. Se o prestador apresentar essas características configuradoras de estabelecimento seu prestador de serviços nesta Capital, o tomador deve efetuar a retenção, independentemente do tipo de serviço prestado. b)No caso da retenção prevista no art. 2° àqueles tomadores que pagaram mais de R$240.000,00, no ano passado, referentes a serviços de terceiros, eles devem promover o desconto do ISSQN na fonte sobre todos e quaisquer serviços tributáveis por eles tomados de prestadores estabelecidos, formal ou informalmente, neste Município, e também sobre os serviços de construção civil e sobre os arrolados no inc. II, art. 3° do Dec. 11.321 (a partir de 01/08/2003 constantes também dos subitens enumerados nos incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, se for o caso) quando executados por prestadores localizados fora do Município de Belo Horizonte. A retenção a que alude o art. 1°, Dec. 11.321 alcança, como regra geral (inc.I) os serviços tomados de prestadores estabelecidos formal ou informalmente em Belo Horizonte, nos casos previstos no citado Decreto, e ainda (inc. II e III do art. 1°) sobre os serviços executados por prestadores (pessoas físicas ou jurídicas), mesmo não domiciliados aqui, mas que exerçam atividade habitual ou permanentemente no território do Município, ou, no caso de construção civil e, desde 01/08/2003, também nos previstos nos incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, executados por prestador estabelecido noutra localidade. Verifica-se, assim, que são diferentes as regras dos arts. 1° e 2° do Dec. 11.321/2003: O art. 2° determina a retenção no tocante a todos e quaisquer serviços para aquele tomador localizado nesta cidade e que haja gasto mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros em 2002, observadas as regras de incidência espacial do imposto. Por sua vez, o art. 1° obriga a retenção do imposto pelo responsável somente nos casos tratados no próprio Dec. 11.321. c)Como já informamos, a retenção do ISSQN na fonte obedece sempre a legislação nacional (art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e art. 3° da Lei Complementar 116/2003), que regula a incidência espacial do imposto. Para os serviços a que se refere o art. 3° inc. II do Dec. 11.321/2003 (nota-se que, com a edição da Lei Complementar 116/2003, cujo art. 3° em seus incisos I a XXII relaciona os serviços tributados nos locais diferentes daquele em que se situa o estabelecimento prestador) o imposto deve ser retido pelo responsável localizado no Município, quando o prestador nele não estiver estabelecido. Nas situações a que aludem os incisos I a II do art. 1° do mencionado Decreto, somente quando se caracterizar existência de estabelecimento de fato ou domicílio do prestador nesta Capital é que o tomador fará a retenção. Na hipótese do art. 2°, a retenção será feita sobre todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos no Município e/ou quando ocorrerem as situações especificadas nos incisos I a III do art. 1° e as do art. 3° do mesmo Decreto. GELEC,
215/2003ISSQN – AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM OUTDOORS – BASE DE CÁLCULO. A atividade consistente em atrair agências publicitárias como usuárias dos serviços de divulgação de material publicitário em outdoors oferecidos pelas empresas exibidoras enquadra-se atualmente no subitem 10.08 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, sendo a base de cálculo do imposto o va-lor da comissão auferida pelo agente. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços no segmento da publicidade e propaganda, representando comercialmente, aqui em Belo Horizonte, empresas exibidoras de outdoor do interior deste e de outros Estados. Visando demonstrar seu modo de operar, a consulente apresenta o seguinte exemplo: Determinada empresa desejando divulgar seu produto contrata uma agência de publicidade para a elaboração da matéria publicitária. A agência “utiliza-se dos serviços de representação comercial da consulente, para exibir cartazes de outdoor no interior”. A consultante, como representante legal das exibidoras, emite faturamento contra o cliente da agência, aos cuidados desta, para receber pelas exibições. Da importância faturada e recebida (que são os 80% do valor total já que 20% ficam com a agência) a consulente retém 20% destes 80% e repassa às empresas exibidoras os 64% restantes, que corresponde ao valor das notas fiscais emitidas pelas exibidoras. Em uma suposta operação, os valores ficam assim distribuídos: R$140,00 = 100% valor da exibição R$ 28,00 = 20% comissão da agência de publicidade R$112,00 = 80% valor líquido R$ 22,40 = 20% comissão do representante comercial (consulente) R$ 89,60 = 64% remuneração da empresa exibidora. Desse modo, o fisco não é lesado, já que a agência recolhe seus impostos sobre a receita auferida, que são os 20% de comissão; a consulente paga seus tributos sobre sua receita (20%) e a empresa exibidora igualmente para sobre sua receita, correspondente aos 64% por ela recebidos. Acontece, porém, que a cliente da agência está retendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pela alíquota de 2% sobre o valor da fatura emitida pela consultante, que, na realidade, só tem uma receita de 20%, e que não tem como reter nenhum percentual das empresas exibidoras, pois são de outros municípios deste e de outros Estados. Assim, a consultante está sendo responsabilizada por um percentual de ISSQN que não é dela e, acredita, também não é desta Prefeitura, e sim das empresas exibidoras que os deve recolher para as prefeituras das cidades em que se localizam. Diante do exposto, pede-nos uma orientação sobre como proceder, pois não pode arcar com o ônus tributário que não lhe incumbe. RESPOSTA: Considerando a necessidade de maiores informações acerca da atividade exercida pela Consulente, objeto do questionamento apresentado, mantivemos contato telefônico com um de seus sócios, Sr. Hermany de Pinho Tavares, que nos prestou os seguintes esclarecimentos: A Consultante opera como representante comercial das empresas exibidoras de outdoors no interior deste e de outros Estados. Seu trabalho consiste em oferecer para as agências de publicidade em geral esses veículos de divulgação disponibilizados pelas exibidoras nas localidades onde atuam. Tal agenciamento é remunerado pelas exibidoras que lhe pagam uma percentagem sobre o preço da veiculação contratada. Quanto ao faturamento, a Consulente vem procedendo do seguinte modo: emite nota fiscal para o cliente da agência de publicidade, aos cuidados desta, no valor total da veiculação. A agência repassa-lhe 80% do valor faturado, pois tem direito a uma comissão de 20% a título de “comissão de agência”, devida pelo veículo de divulgação. Sobre esses 80% a Consulente deduz uma parcela de 20%, decorrente de sua atividade de representante comercial das exibidoras. O saldo é entregue às exibidoras e correspondente ao preço de seus serviços de veiculação do material publicitário. Ante as informações obtidas por telefone, verifica-se não estar correto o modo de operar da consulente, sob o aspecto fiscal referente ao ISSQN. Não sendo ela a veiculadora, nem se tratando de terceirização de veiculação pela Supermídia, não lhe cabe a emissão de nota fiscal de serviços referente a veiculação da propaganda. Essa tarefa é encargo das exibidoras que exploram os outdoors, nas localidades onde atuam. A Supermídia deve emitir nota fiscal pela realização dos serviços de agenciamento/intermediação, remunerados por comissão arcadas pelas exibidoras, eis que seu trabalho consiste, como representante das divulgadoras, em agenciar para estas espaços publicitários em seus outdoors com vistas a divulgação do material produzido pelas agências de publicidade para seus clientes. A atividade da Consulente está inserida, a partir de 01/08/2003, no subitem 10.08 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 (“10.08 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios”). Até 31/07/2003, sua inclusão dava-se no item 50 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 (“50 – agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48”). Com efeito, a nota fiscal de serviços a ser expedida pela Supermídia para as exibidoras corresponderá aos seus serviços de intermediação, cujo preço é a comissão paga pelas exibidoras. O ISSQN incidirá sobre esse valor mediante a aplicação da alíquota de 2%, de acordo com o item 20, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
216/2003ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – REGIME ESPECIAL – POSSIBI-LIDADE. A legislação tributária municipal, considerando as peculiaridades da prestação dos serviços, estabelece a possibilidade de implantação de regime especial de emissão de documentos fiscais, por iniciativa do fisco ou a requerimento do interessado. EXPOSIÇÃO: A empresa opera com serviços de reciclagem de cartuchos de impressoras “jato de tinta” e “laser”. Atualmente tem postos de venda e reciclagem de cartuchos no Minas Shopping, Shopping Cidade, Big Shopping (dependências do Hiper Via Brasil) e Fórmula Academia. Mantém contratos de 30 dias com as administrações dos shoppings, ao término dos quais os shoppings podem renová-los, cancelá-los ou transferir os quiosques de local internamente. É comum acontecer a transferência interna de local, mas, se a empresa não julgar interessante o ponto determinado, transfere o seu quiosque para outro shopping. Ao prestar um serviço nesses pontos comerciais, a empresa emite a nota fiscal pela matriz, envia-a através de “motoboy” para o quiosque onde o cartucho foi recebido e a entrega para o cliente junto com o cartucho reciclado. Devido às constantes mudanças de endereços dos quiosques da empresa, o seu registro como filiais seria inviável, pois, antes mesmo de obter o alvará e os talões de notas fiscais para determinado local, já teria que estar providenciando alterações nos cadastros municipais. Diante do exposto, CONSULTA: 1)Como proceder para licenciar os quiosques? 2)Como proceder para que os quiosques itinerantes possam estar emitindo “in loco” a nota fiscal para seus clientes, visto que o procedimento atual consiste em emitir o documento pela sede da empresa e entregá-lo ao cliente junto com o cartucho reciclado? RESPOSTA: 1)O licenciamento de atividades no Município cabe à Secretaria Municipal de Regulação Urbana – SMRU, da Prefeitura de Belo Horizonte, através de seus órgãos específicos. Dadas as características peculiares da situação apresentada, sugerimos à Consulente entrevistar-se pessoalmente com o “Engenheiro de Plantão”, na Gerência de Licenciamento de Atividades Industriais – GELAI, órgão da SMRU, na Av. Afonso Pena, 4000, 4° andar, tel.: 3277-5152. 2)Ao nosso ver, o procedimento que a Consultante vem praticando atualmente é aceitável. No entanto, ele precisa estar autorizado pelo fisco municipal. A legislação tributária deste Município prevê, nos arts. 76 a 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a possibilidade de adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive quanto a centralização de expedição de notas fiscais, por iniciativa do fisco ou a requerimento do interessado. É o que indicamos para a solução desta pergunta, tendo em vista as particularidades do caso apresentado. O regime especial deve ser requerido perante a Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações, na Rua Tupis, 149, 1° andar, Central de Atendimento. Maiores informações a respeito podem ser obtidas através do site www.fazenda.pbh.gov.br (clicar ou buscar “regime especial”), ou pelo telefone 3277-4599. GELEC,
217/2003ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍ-QUOTAS – BASE LEGAL Neste Município as alíquotas relativas aos serviços tributáveis pelo imposto estão previstas no art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. EXPOSIÇÃO: A empresa apresenta algumas dúvidas quanto a interpretação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no que tange ao exercício de suas atividades e à obrigação de reter o imposto pelos serviços de terceiros tomados. Daí, CONSULTA: Serviços próprios prestados 1)Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre: a)serviços de suporte técnico em informática? b)consultoria em informática? c)licença de uso de softwares? Serviços de terceiros tomados (retenção na fonte) 2)Qual a alíquota do ISSQN aplicável: a)consultoria em informática? b)desenvolvimento de sistemas? c)processamento de dados? d)análise de sistemas? e)suporte em informática? f)treinamento em informática? g)representação de vendas ou representação comercial? h)convênio central de táxi? i)locação de veículos? j)manutenção mensal em aparelhos de ar condicionado? k)xerox e encadernação? l)confecção de material personalizado? m)serviços de telefonia? RESPOSTA: Descrição dos serviços Alíquota Base Legal (art. 47, Lei 5641/89 c/ a redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002) 1)a – Suporte técnico em informática..........2%....................Item 11, inc.I b – Consultoria em informática................5%.....................Inciso IV c – Licença de uso de softwares...............2%....................Item 11, inc.I (*) 2)a – Consultoria em informática.................5%....................Inciso IV b – Desenvolvimento de sistemas..............2%...................Item 11, inc.I (*) c – Processamento de dados.......................2%...................Item 12, inc.I d – Análise de sistemas..............................2%....................Item 11, inc.I e – Suporte em informática........................2%....................Item 11, inc.I f – Treinamento em informática.................2%...................Item 19, inc.I g – Representação de vendas ou comercial.........................................2%....................Item 20, inc.I h – Convênio (Central de táxi)..................2%....................Item 29, inc.(**) i - Locação de veículos............................ - .........Não incide o ISSQN(***) J – Manutenção mensal em aparelhos de ar condicionado.............5%.................................Inciso IV k - xerox e encadernações.........................5%.................................Inciso IV l – confecção de material personalizado....2%.........................Item 28, inc.I m – serviços de telefonia (assistência técnica e manutenção em aparelhos de telefonia)........................................5%................................Inciso IV Observações: (*) De conformidade também com o disposto no art. 21 do Dec. 11.321 de 02/05/2003: “Art. 21 – Os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software) sujeitos à incidência do ISSQN compreendem o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação, a customização destes por encomenda prévia, com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante, aí incluídas as etapas de análise de sistemas, programação, implantação, treinamento, manutenção e congêneres.” Não incide o ISSQN relativamente à comercialização ou licenciamento de uso dos denominados “softwares de prateleira”, programas desenvolvidos por terceiros ou pela própria consulente, disponibilizados no mercado, para uso geral em computadores. (**) São tributáveis pelo ISSQN somente os serviços de transporte de natureza municipal (até 31/07/2003, previsto no item 97 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68; a partir de 01/08/2003, no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003). São isentos do ISSQN os serviços prestados por motoristas autônomos (art. 1°, Lei 5839, de 28/12/90) e os serviços prestados por cooperativas de taxistas (art. 1°, Lei 5873, de 22/03/91). (***) A tributação pelo ISSQN da atividade de locação de bens móveis foi vetada pelo Presidente da República quando da sanção da Lei Complementar n° 116/2003. Portanto, desde 01/08/2003, o aluguel de bens móveis não mais sofre a incidência do ISSQN. GELEC,
218/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E REVISÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE APOIO NA IMPLANTAÇÃO DE MINERAÇÃO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A prestação dos serviços em referência é tributada no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e do art. 3° da Lei Complementar 116/2003 (a partir de 01/08/2003). EXPOSIÇÃO: Segundo seu objeto social a empresa é prestadora de serviços de engenharia civil, consultoria, projetos e elaboração de desenhos técnicos nessa área. Vem sofrendo retenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN em suas faturas de prestação de serviços realizados em outros municípios, em particular no Município de Canaã do Carajás/PA, cuja contratante é uma empresa de mineração. Os serviços são prestados pelo próprio titular da empresa e o imposto deles decorrente é recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte. A alíquota aplicada é de 2%. No caso específico desta consulta, a empresa foi contratada para execução de acompanhamento, análise e alterações de projeto no referido município. Os trabalhos são executados totalmente no local da obra, isto é, em Canaã do Carajás/PA. Os serviços são descritos na nota fiscal como “serviços de engenharia civil durante o mês . . .”. Todos os trabalhos de apoio de engenharia foram realizados no escritório da própria contratante, na localidade da obra. A consulente não executa obras de construção civil, pois trata-se de uma sociedade civil, cujo único estabelecimento é o de Belo Horizonte. Posto isto, CONSULTA: a)Ao prestar serviços de engenharia civil, elaboração e revisão de projetos, consultoria de apoio na implantação de mineração para a contratante, no Município de Canaã/PA, o ISSQN deles proveniente deve ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte? b)Caso tenha que recolher o imposto para a Prefeitura de Canaã dos Carajás, como lhe foi informado, tem direito à restituição do mesmo imposto pago a esta Prefeitura? c)Estando estabelecida em Belo Horizonte e, portanto, sujeitando-se à legislação tributária deste Município, tem algum respaldo legal para justificar, perante seu tomador de serviços, a não retenção do ISSQN na fonte? Há alguma legislação específica que ampara o seu procedimento de recolher o imposto unicamente para o Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: a)Sim. Até 31/07/2003 a legislação nacional que regulava a incidência do ISSQN no espaço era o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cuja alínea “a” dispunha que o imposto, como regra geral, era devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador. As exceções constavam das alíneas “b” e “c” do referido art. 12, que determinavam ser o imposto devido no local da obra, no caso de execução de construção civil (letra “b”) e, em se tratando de serviços remunerados mediante cobrança de pedágio, no município onde houvesse trecho de estrada explorado (letra “c”). Os serviços a que alude a letra “b” são somente os de execução física, material da obra de construção civil, ou seja, da obra propriamente dita, não abrangendo os serviços de engenharia consultiva, como os realizados pela Consultante no Município de Canaã dos Carajás/PA. Os serviços de elaboração de projetos e de consultoria de apoio na implantação de mineração, objetos desta consulta, sujeitam-se à regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista na alínea “b”, isto é, o ISSQN deles decorrente deve ser recolhido para o município onde se encontra o estabelecimento prestador, vale dizer, Belo Horizonte. A partir de 01/08/2003, essa matéria – a incidência do ISSQN no espaço – está regulada no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, que, a exemplo da regente legislação anterior, dispõe, como norma geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções estão arroladas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3°, mas não incluem os serviços que a Consulente vem prestando em Canaã dos Carajás, razão pela qual o imposto continua a ser devido para a Prefeitura de Belo Horizonte. b)Não. Vimos, na resposta à pergunta anterior, que, pela legislação superior (leis complementares à Constituição Federal) regedora da matéria, o Município de Belo Horizonte é o competente para arrecadar o imposto. c) A base legal e incontestável de que o ISSQN é devido para o município de localização do estabelecimento prestador é a mencionada acima, qual seja, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e o art. 3° da Lei Complementar 116/2003 (a partir de 01/08/2003), os quais integram norma geral de legislação tributária, que, associados aos arts. 101 e 102 do Código Tributário Nacional e por força dos ordenamentos do § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1968, emendada em 1969 – Emenda n° 1/69 - e dos incisos I e III do art. 146 da atual Carta Constitucional, definem, para os municípios, a incidência do ISSQN no espaço. GELEC,
219/2003ISSQN - BASE DE CÁLCULO MENSAL FIXADA POR ESTIMATIVA – VALORES EFETIVOS SUPERIORES AOS ESTIMADOS – RE-COLHIMENTO – REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE. Encontrando-se o contribuinte sob o regime de cálculo do imposto por estimativa, o valor mensal a ser recolhido é o estimado, ainda que este, em dados períodos, seja superado pelo valor real, situação essa, porém, ensejadora de revisão da base de cálculo tributária atribuída pelo fisco. EXPOSIÇÃO: É estabelecida com o ramo de prestação de serviços de reparação de veículos, incluindo lanternagem e pintura, e de comércio varejista de peças e acessórios para veículos. Foi enquadrada no regime de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa, para o período de 07/2003 a 06/2004. Daí, CONSULTA: 1)A empresa tem receitas mensais variadas “conforme emissão de notas fiscais ‘receitas’ e caso em algum determinado mês o valor das notas fiscais emitidas superar ao montante do valor estimado, fica a consulente obrigada a recolher a diferença”? 2)“Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente?” 3)Se negativo, qual será o procedimento (ou entendimento) correto? RESPOSTA: 1 a 3) As empresas enquadradas no regime de fixação da base de cálculo do imposto por estimativa, podem, facultativamente, emitir notas fiscais de serviços, nos termos do § 1°, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, embora estejam dispensadas dessa obrigação, de acordo com o art. 24 do mesmo Regulamento. Todavia, optando a empresa pela emissão de notas fiscais de serviços, estas devem ser expedidas de conformidade com as disposições regulamentares. Assim, no corpo da nota fiscal deve ser especificada a natureza dos serviços efetivamente prestados, inclusive com a identificação, no caso, do veículo objeto da prestação dos serviços – e não a simples menção a “receitas”, como a princípio se pode deduzir do texto desta pergunta. O valor a ser recolhido a título de ISSQN é o estimado pela autoridade fiscal, ainda que em alguns meses o montante dos serviços executados suplante o estimado. No entanto, por força do art. 58 da Lei 5641/89, pode a autoridade fiscal competente, a qualquer tempo, rever os valores estimados para adequá-los aos efetivamente praticados pelo contribuinte. Sendo esse o caso, forçosamente haverá revisão da base de cálculo atribuída para o ISSQN devido mensalmente pela empresa, a fim de ajustá-la à realidade dos serviços prestados. GELEC,
220/2003ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS ELÉ-TRICOS, ELETRÔNICOS E DE TELECOMU-NICAÇÕES – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência quando atrelados à execução de obras de construção civil sujeita-se à alíquota de 2%; nas demais situações a alíquota imponível é de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide sobre o preço dos serviços de projetos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações. RESPOSTA: São duas as alíquotas previstas para os serviços em questão: a)de 2% para os projetos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, classificados como serviços de engenharia consultiva quando vinculados à execução de obras de construção civil, nos termos dos arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. A alíquota de 2% é estabelecida no item 14, inciso I, do atual art. 47, Lei 5641/89. b)de 5% quando os projetos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações não se relacionarem com a execução de obras de construção civil. Base legal: inciso IV do atual art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
221/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS PELA EBCT E POR SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – INCABIMENTO. Não se sujeitam à retenção do imposto na fonte os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, nos termos do inc. VIII, art. 6°, Dec. 11.321/2003, dispositivo este a ser aplicado extensivamente aos serviços postais disponibilizados pelas agências franqueadas da EBCT, em nome de quem atuam. EXPOSIÇÃO: Na condição de tomadora de serviços de um franqueado dos Correios está em dúvida quanto a obrigatoriedade ou não de efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços por ele prestados. A legislação desobriga o tomador de fazer a retenção, entre outros casos, quando o prestador for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, mas é omissa no tocante ao franqueado. Este, por sua vez, alega que não se sujeita à retenção porque sua remuneração é a comissão que recebe da EBCT pelos serviços de agenciamento a ela prestados. Posto isto, CONSULTA: 1)Tem que reter ou não o ISSQN? 2)Se não, qual o amparo legal a ser apresentado pelo prestador? RESPOSTA: 1)No caso específico de tomador de serviços postais, não. Sejam eles prestados diretamente pela EBCT ou indiretamente por suas agências franqueadas não se há de reter o ISSQN porque os serviços postais, pelo menos até 31/07/2003 – último dia de vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 -, não estavam elencados entre os sujeitos a este imposto. A vedação de se efetuar a retenção do ISSQN, prevista no inc. VIII, art. 6° do Dec. 11.321/2003, sobre os serviços prestados pela EBCT é extensiva àqueles prestados ao público em geral por suas agências franqueadas, as quais, neste aspecto, se confundem com a franqueadora, embora tenham personalidades jurídicas distintas e totalmente desvinculadas. As franqueadas prestam serviços de agenciamento de serviços postais e outros para a EBCT e a remuneração delas consiste mesmo na percepção de um dado percentual sobre o preço dos serviços agenciados para a franqueadora, a quem compete efetivamente executar os serviços postais agenciados. Com a publicação, em 01/08/2003, da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, foi instituída nova lista de serviços tributáveis (art. 1°), a qual, em seu subitem 26.01, relacionou expressamente os serviços prestados pela EBCT e suas agências franqueadas como sujeitos ao ISSQN: “26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” Entretanto, considerando que tais serviços somente agora foram arrolados como tributáveis pelo ISSQN, em observância ao disposto na alínea “b”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o ISSQN sobre a prestação deles continuará não incidindo, neste Município, até o dia 31/12/2003. Até lá – é o que se espera – a legislação municipal cuidará de regular a incidência do imposto sobre esses e outros serviços, inclusive quanto aos aspectos de sua retenção na fonte e recolhimento pelo responsável tributário. 2)O amparo legal para não se proceder a retenção do ISSQN na fonte – já adiantamos ao responder a primeira pergunta – é o inc. VIII, art. 6° do Dec. 11.321, de 02/05/2003. GELEC,
222/2003ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE NOS TERMOS DO INCISO XII, § 1°, ART. 46, LEI 5641/89 – ES-TABELECIMENTO DE FATO DO PRESTA-DOR NO MUNICÍPIO – OBSERVÂNCIA. O tomador, localizado em Belo Horizonte, deve efe-tuar a retenção do imposto quanto aos serviços a que se refere o inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, quan-do realizados aqui até 31/07/2003, por prestador não formalmente estabelecido nesta Capital e, a partir de 01/08/2003, em quaisquer circunstâncias, no tocante aos serviços a que alude o § 2°, art. 6° da Lei Com-plementar n° 116/2003; tratando-se de execução des-ses mesmos serviços em outros municípios por prestador aqui estabelecido, o imposto será retido e recolhido para as prefeituras das localidades em que os serviços forem efetivamente realizados. EXPOSIÇÃO: Em vista de contrato celebrado entre a Secretaria e a empresa Conservadora Juiz de Fora Ltda., e considerando os dispositivos da legislação municipal que regula a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, algumas dúvidas surgiram e foram objeto de consulta verbal ao Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários. As dúvidas dizem respeito à retenção feita pela Consulente no tocante aos serviços de conservação, limpeza, higienização, dedetização e mão-de-obra especializada prestados pela contratada, sediada em Belo Horizonte, para atender as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, localizadas nas cidades de Divinópolis, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ponte Nova e Juíz de Fora. A Consultante juntou ao expediente cópia do referido contrato e de seu Décimo Termo Aditivo, das notas fiscais pertinentes, das guias de recolhimento correspondentes e respectivas ordens de pagamento expedidas pela Secretaria para sua quitação. Esclarece mais a Consulente que a citada documentação foi analisada no Plantão Fiscal, que considerou corretas as retenções efetuadas por estar a prestadora localizada em Belo Horizonte, ainda que os serviços estejam sendo executados em outros municípios. Como, em princípio, parece haver divergência entre o que preceitua a legislação e o entendimento do fisco, requer nossa orientação a respeito. RESPOSTA: Realmente, procede a dúvida suscitada. É que, de acordo com o inciso XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e o inciso II, art. 3°, Dec. 11.321/2003, o tomador – localizado em Belo Horizonte – dos serviços ali especificados – entre os quais aqueles que são objeto desta consulta – deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelo prestador, quando este não estiver formalmente estabelecido neste Município e aqui os executar. Se assim é quando os serviços executados nesta Capital, assim há de ser também quando ocorrer o inverso, ou seja, estando o prestador aqui estabelecido, quando ele executar tais serviços noutra localidade, o imposto caberá à prefeitura do município de sua realização. A legislação citada assim dispôs na convicção de que esses serviços, em razão de sua natureza, pressupõem a existência de uma estrutura física, material e humana, do prestador na localidade onde são efetivamente executados. Essas estruturas, não formalmente instituídas, são os chamados “estabelecimentos de fato”, cuja realidade desloca a competência tributária referente ao ISSQN para o município em que se acham instalados, ainda que na informalidade. Daí a exigência, no caso de o serviço em apreço ser prestado em Belo Horizonte, de o tomador efetuar a retenção. No caso, se a contratada mantiver essa estrutura, isto é, uma unidade dotada de meios materiais e humanos, para a prestação dos serviços pactuados, nas localidades indicadas, o imposto caberá às prefeituras locais. Nessa hipótese, a Consulente não deverá fazer a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte, tendo em vista a aplicação da regra de incidência espacial do imposto prevista no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, que determina ser o tributo devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Entretanto, é preciso enfatizar que a orientação acima é válida somente para os serviços a que alude o inc. XII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, realizados até o dia 31/07/2003, último dia de vigência do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. A partir de 01/08/2003, passou a vigorar a Lei Complementar n° 116/2003, que além de dispor sobre a incidência espacial do ISSQN, introduziu significativas modificações na legislação nacional relativa a este tributo, inclusive instituindo nova e mais ampla lista de serviços tributáveis. Entre essas alterações encontra-se a veiculada no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, dispondo, como regra geral – tal qual o revogado art. 12 do Dec.-Lei 406/68 -, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Mas o mesmo art. 3°, nos incisos I a XXII, relacionou algumas exceções, apontando outros locais como detentores da competência tributária. Assim é que, nos incisos VII e XX do art. 3° - que acolhem os serviços em apreço – estão indicados que o ISSQN será devido no local: “VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa.” “XII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa.” Os serviços especificados nos subitens 7.10 e 17.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 são: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres”; “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” E o art. 6° da mesma Lei Complementar 116/2003 impõe que todos os tomadores (pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas) desses e de outros serviços ali especificados (agrupados nos subitens da citada lista, enumerados no § 2°, art. 6) façam a retenção do imposto na fonte e o recolham para o município competente. Com efeito, tratando-se de disposição de lei superior (Lei Complementar à Constituição Federal), a partir de 01/08/2003, para todos os fatos geradores ocorridos (prestação dos serviços indicados no § 2°, art. 6° da Lei Complementar 116) é obrigatória a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, independentemente da existência ou não de estabelecimento formal ou informal do prestador no local da execução deles. Portanto, no caso apresentado nesta consulta, a Secretaria deverá efetuar, relativamente aos serviços tomados a partir de 01/08/2003, a retenção do ISSQN e o seu recolhimento para as Prefeituras de Divinópolis, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ponte Nova e Juiz de Fora, correspondente ao valor dos serviços realizados nas unidades da contratante situados em cada uma dessas localidades. GELEC,
223/2003ISSQN – SERVIÇOS SUBMETIDOS À RETEN-ÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMA DOR – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – BASE LEGAL. A legislação em vigor que trata da retenção do im-posto na fonte pelo tomador dos serviços – art. 46, Lei 5641/89, Dec. 11.321/2003 e art. 6° da Lei Complementar 116/2003 – está fundamentada no art. 12 do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003 (a partir de 01/08/2003), os quais definem a competência tributária dos municípios no espaço concernentemente ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista algumas dúvidas surgidas relativamente à legislação reguladora da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, CONSULTA: 1)No que se refere à prestação de serviços por empresas estabelecidas em outros municípios, quando deverá ocorrer a retenção do imposto? 2)Para atividades tais como aulas e palestras, que exigem a presença do prestador no Município em caráter eventual ou permanente deverá ocorrer ou não a retenção do ISSQN? E se a nota fiscal de serviço emitida for de outro município? Sendo positiva a resposta, qual a base legal para a retenção? 3)Os serviços de provedores de acesso à rede internet estão sujeitos à retenção do ISSQN sobre o valor da nota fiscal? Se positivo, qual a base legal autorizativa abrangendo empresas estabelecidas ou não em Belo Horizonte? 4)Quando o prestador de serviços for uma sociedade de profissionais ou quando a base de cálculo for fixada por estimativa e houver a apresentação da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da emissão da nota fiscal do município em que ele esteja estabelecido ou a Certidão de Estimativa expedida pela Prefeitura da localidade, deverá o imposto ser retido em Belo Horizonte? Se positivo, qual o fundamento legal? 5)Que alíquota deve aplicar a um determinado serviço: a que o prestador informar na emissão da nota fiscal ou a definida no CNAE/Fiscal? Há algum documento emitido pela Prefeitura definindo a alíquota incidente sobre os serviços de cada prestador? Nessas circunstâncias (dúvida quanto a alíquota do ISSQN), como proceder? RESPOSTA: 1)O Município de Belo Horizonte, concernentemente ao aspecto espacial de incidência do ISSQN, observa a regra nacional que rege essa matéria: até 31/07/2003, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68; a partir de 01/08/2003, o art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Ambos os dispositivos estipulam, como regra geral (art. 12, “a” do Dec.Lei 406/68 e art. 3°, Lei Complementar 116/2003) que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão contidas: 1) nas legras “b” e “c” do art. 12, Dec.-Lei 406/68, que tratam da execução de construção civil e dos serviços de exploração de rodovias (pedágio) em que o imposto é devido, respectivamente, no local da obra e no município onde haja trecho de estrada explorado; 2) nos incisos I a XXII do art. 3°, Lei Complementar 116/2003, situação em que o imposto é devido nos locais indicados em cada um dos incisos enumerados. O art. 46, Lei 5641/89, com a atual redação dada pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, que dispõe sobre a retenção do ISSQN na fonte, no Município de Belo Horizonte, e o seu Regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003, prescrevem, com base no art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68 e nos inc. III e V do art. 3°, Lei Complementar 116/2003, a retenção do ISSQN na fonte, relativamente aos serviços realizados aqui por prestadores estabelecidos em outros municípios somente quando se tratar de execução de obras de construção civil ou serviços a ela equiparados, especificados no art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Tal retenção está prevista no inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 e no inc. III, art. 1° Dec. 11.321/2003. Com a edição da Lei Complementar 116/2003 – que instituiu nova lista de serviços tributáveis em substituição à anterior, constante do Dec.-Lei 406/68, além de dispor sobre normas gerais relativas ao ISSQN – o § 2° do seu art. 6° estabeleceu a obrigatoriedade de o responsável efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços agrupados nos subitens: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa àquela Lei Complementar, para os quais o local de incidência do imposto está definido nos incisos I a XXII do art. 3° dessa mesma Lei. Os subitens da lista acima enumerados abrangem os seguintes serviços: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.” Os serviços acima listados, de acordo com os incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, geram o ISSQN para o local: “I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - (vetado) XI - (vetato) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.” Assim, em relação a cada um dos serviços acima especificados, o Consulente deve observar a competência tributária indicada nos diversos incisos do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, efetuando a retenção do ISSQN na fonte e recolhendo-o para as respectivas prefeituras das localidades contempladas. Exemplificando, para que o Consultante possa melhor entender: tomando o Instituto, situado em Belo Horizonte, serviços de vigilância para uma propriedade sua localizada na cidade de Santa Luzia/MG, serviços esses prestados por uma empresa estabelecida em Contagem/MG, o ISSQN deles proveniente deve ser retido pelo Instituto (tomador) e recolhido para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia, que é o local onde se encontra o bem vigiado. É o que determina o inc. II, § 2° do art. 6°, Lei Complementar 116/2003, combinado com o inc. XVI, art. 3° da mesma norma. 2)A legislação de âmbito nacional que define a incidência do ISSQN no espaço, já vimos, preceitua que o tributo é geralmente devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. Os serviços de ensino e de palestras não estão incluídos entre aqueles distinguidos com as exceções à regra geral. Sendo assim, a competência tributária é do município onde se situa o domicílio do prestador ou, possuindo o prestador estabelecimento, o do município de sua localização. Encontrando-se o estabelecimento ou o domicílio do professor/instrutor ou do palestrante situado em outro município, não se há de fazer a retenção e o recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte. Com essa resposta ficam prejudicadas a pergunta referente a hipótese envolvendo a emissão pelo prestador de nota fiscal autorizada por outro município e a indagação quanto a indicação da base legal para a retenção do imposto. 3)Não. Ainda é incerta a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante a atividade de provimento de acesso à internet, motivo pelo qual não se exige a retenção do imposto na fonte sobre o preço desse serviço. 4)De início, vale observar que a nova Lei Complementar (n° 116/2003) que, desde sua publicação, em 01/08/2003, regula o ISSQN em todo o território nacional, não mais prevê a modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN para as denominações sociedades de profissionais, embora o Município de Belo Horizonte entenda que aqueles contribuintes já enquadrados e que observem os requisitos previstos no art. 50-A, Lei 5641/89 possam usufruir dessa modalidade de cálculo até o dia 31/12/2003. A partir de 01/01/2004 o imposto por eles devido terá como base de cálculo o preço dos serviços prestados, que é a base estabelecida para todos os prestadores. No tocante à pergunta formulada, vimos que, salvo os serviços de construção civil e aqueles arrolados nos inc. I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o imposto é devido na localidade do estabelecimento prestador dos serviços. Assim, no caso, somente será obrigatória a retenção do imposto pelo Consulente se os serviços por eles tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios forem os de execução de construção civil ou se se enquadrarem nas situações previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar 116/2003 e estiverem relacionados no inc. II, § 2° do art. 6° dessa mesma Lei. 5)As alíquotas do ISSQN aplicáveis ao preço dos serviços prestados por contribuintes incluídos na competência tributária deste Município estão atualmente indicadas no art. 47 da Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. Essa é a fonte legal que o contribuinte ou responsável deve consultar para inteirar-se quanto a alíquota do imposto incidente sobre os serviços prestados ou tomados. O fisco municipal não expede documento a esse respeito, apenas disponibiliza em seu site a legislação pertinente para consulta ou cópia. O acesso à legislação municipal mencionada pode ser feito pela internet: www.fazenda. pbh.gov.br “clicando-se” posteriormente no “link” legislação consolidada. Remanescendo alguma dúvida sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária municipal, inclusive quanto a alíquota incidente sobre os serviços, o Consulente pode contatar-nos pelo telefone 3277-4279. GELEC,
224/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS, DE REPARAÇÃO DE MÓVEIS ESTOFADOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO – ALÍQUOTA; - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de montagem de móveis, de reparação de móveis estofados e de acessórios do vestuário; a partir de 01/08/2003 não mais é tributada pelo ISSQN a atividade de aluguel de bens móveis. EXPOSIÇÃO: Dedicando-se à prestação de serviços de montagem de móveis de madeira e metal, reparação de móveis estofados, acessórios do vestuário e ao aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços acima especificados? RESPOSTA: Para os serviços de montagem de móveis em geral, reparação de móveis estofados e de acessórios do vestuário, a alíquota do ISSQN é de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89 na redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2003. Para a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para escritório a alíquota incidente até 31/07/2003 foi de 5%, nos termos do inc. IV, art. 47, Lei 5641/89 na redação do art. 3° da Lei 8464/2003. A partir de 01/08/2003 não mais incide o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, inclusive de máquinas e equipamentos para escritório, tendo em vista sua exclusão da nova lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003. GELEC,
225/2003ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM FA-TURADOS EM NOME DAS AGÊNCIAS DE TURISMO QUE OS INTERMEDIARAM – RE-TENÇÃO DO IMPOSTO PELAS AGÊNCIAS – IMPROPRIEDADE. Por atuarem apenas e efetivamente como intermediárias dos serviços de hospedagem entre os hotéis e os clientes, e não como usuárias (tomadoras) dos serviços de hospedagem, é incabível às agências procederem à retenção do imposto referente ao valor da hospedagem, ainda que a fatura, por questões de práticas comerciais, seja emitida em nome delas. EXPOSIÇÃO: Como prestador de serviços de hospedagem fatura o valor destas em nome da agência de turismo que, por seu turno, atua intermediando hospedagem entre clientes e hotéis. As agências recebem o valor da hospedagem dos clientes e o repassa para os hotéis, os quais remuneram as agências a título de comissões pela intermediação de hospedagem realizada. As agências não são, pois, as tomadoras dos serviços de hospedagem. Posto isto, CONSULTA: Nos termos do art. 46, Lei 5641/89 modificado pelo art. 1° da Lei 8468/2002, as agências estão obrigadas a reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de hospedagem? RESPOSTA: Não. Realmente, na situação exposta, as agências, embora atuem apenas prestando serviços de intermediação de hospedagem entre os hóspedes (clientes) e os hotéis, podem ser confundidas como tomadoras dos serviços de hospedagem. No entanto, a prática adotada no setor de turismo consistente em a agência receber do cliente o valor de sua hospedagem e depois repassá-lo ao hotel, que expede o faturamento correspondente em nome da agência, não desnatura a operação, ou seja, não configura a agência como usuária ou tomadora dos serviços de hospedagem. No caso, as agências de turismo, são remuneradas pelos hotéis em face dos serviços de intermediação para eles realizados. Com efeito, o hotel não sofrerá a retenção do ISSQN na fonte pela agência quanto aos serviços de hospedagem, mas efetuará ele mesmo o recolhimento do imposto correspondente, no prazo regulamentar, como ISSQN próprio. GELEC,
226/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA, AS-SESSORIA E CONTABILIDADE TOMADOS DE PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO – INCABIMENTO. Considerando a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista em leis complementares à Cons-tituição Federal, é indevida a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador aqui situado, quando se tratar da execução dos serviços em referência por prestador estabelecido ou domiciliado em outro município. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria fiscal, contabilidade, assessoria administrativa e empresarial para diversos clientes, de forma esporádica ou contínua. Sua clientela situa-se nas cidades de Taquaraçu de Minas, Belo Horizonte, Nova Lima, Araxá e outras. Os serviços são executados tanto no estabelecimento dos clientes quanto na sede da Consulente. CONSULTA: 1)Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura Municipal de Taquaraçu de Minas, onde é sediada. Está procedendo corretamente? 2)Ao prestar serviços em Belo Horizonte tem sido questionada sobre a obrigatoriedade de sofrer a retenção do ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. Se tal ocorrer, não estará sendo dupla e incorretamente tributada? RESPOSTA: 1)Sim. De conformidade com a legislação nacional que rege a incidência do ISSQN no espaço, qual seja, até 31/07/2003 o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, e, a partir de 01/08/2003, o art. 3° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o imposto, como regra geral, é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. Considerando que os serviços prestados pela Consulente não se encontram elencados entre os submetidos às exceções à regra geral, tanto do art. 12 quanto do art. 3° citados, o ISSQN decorrente da prestação deles compete ao município de localização do estabelecimento prestador, no caso, conforme afirma a Consultante, o de Taquaraçu de Minas. 2)Sim, tendo em vista a legislação regente aplicável, conforme informamos quando da resposta à pergunta anterior. Cremos que a questão tenha sido levantada em virtude da interpretação dada, pelo tomador dos serviços aqui localizado, ao inc. II, art. 1°, Dec. 11.321/2003, que regulamenta o atual art. 46, Lei 5641/89. O referido preceito diz ser devido para este Município o ISSQN proveniente dos serviços executados por prestador, mesmo não domiciliado aqui, que exerça atividade nesta Capital, em caráter habitual ou permanente. Entretanto, essa regra só se aplica quando o prestador mantiver em Belo Horizonte uma estrutura física dotada de meios materiais e humanos para a prestação de seus serviços sem que, para tanto, esteja formalmente registrado nos órgãos competentes, inclusive no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura. Assim não sendo, é indevido o tomador efetuar a retenção do ISSQN para recolhê-lo a esta Prefeitura, relativamente aos serviços em apreço, realizado por prestador estabelecido noutra localidade. GELEC,
227/2003ISSQN – RECOLHIMENTO A MAIOR OU IN-DEVIDO DO IMPOSTO - ACERTO COM OS VALORES DO IMPOSTO A RECOLHER – POSSIBILIDADE. A legislação tributária municipal em vigor – art. 16, Dec. 11.321/2003 – autoriza o próprio contribuinte a descontar do ISSQN a recolher os valores desse tributo indevidamente recolhidos ou recolhidos a maior em meses anteriores. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto principal o comércio, a distribuição, a representação, a assistência técnica e a importação e exportação de máquinas, equipamentos e peças para construção, mineração e indústria em geral. Vem recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, relativamente aos serviços de manutenção e reparação e também aos de representação comercial, todos sob o código de atividades 299639900. A alíquota do ISSQN para os serviços de representação comercial era de 1,5%, no período de 2000 a 2002; a partir de 2003 passou para 2% - código 511360000. A empresa, por ter aplicado nesses períodos a alíquota de 5% sobre os serviços de representação comercial, recolheu o ISSQN a maior no valor total (histórico) de R$14.757,30. Posto isto, CONSULTA: 1)Pode compensar o valor recolhido a maior com os valores de ISSQN a recolher nos meses seguintes, a partir desta data, tanto na alíquota de 2% quanto na de 5%? 2)Se positivo, os valores recolhidos a maior podem ser corrigidos monetariamente? Qual é o índice a ser aplicado? 3)Se não for possível a correção pretendida, qual o fundamento legal desse impedimento? RESPOSTA: 1)Estabelece o art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003. “Art. 16 – O prestador do serviço, pessoa jurídica, poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se a ulterior verificação do Fisco, e se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária e das penalidades cabíveis. Parágrafo único – O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária do Município.” Verifica-se, assim, desde que não se trate de uma das situações a que alude o parágrafo único do art. 16, Dec. 11.321/2003, ser possível efetuar o acerto almejado mediante o desconto do valor recolhido a maior anteriormente com o valor ou valores a recolher nos próximos meses, independentemente da alíquota do ISSQN incidente, ou seja, da natureza do serviço que gerou o imposto a ser descontado. É oportuno registrar duas observações a propósito: a)A alíquota de 1,5% do ISSQN para os serviços de representação comercial passou a vigorar a partir de 30/12/2000, portanto, para os fatos geradores do imposto (serviços de representação comercial) realizados desta data em diante. Ela foi instituída pelo art. 26, Lei 8147, de 29/12/2000, cujo artigo acrescentou os §§ 4° e 5° ao art. 47, Lei 5641/89. b)Para usufruir da alíquota de 1,5% as empresas prestadoras dos serviços de representação comercial deveriam observar todos os requisitos previstos no art. 6° do Dec. 10.733, de 13/07/2001. 2)Entendemos que sim. Embora a legislação tributária municipal seja omissa quanto a aplicação da correção monetária ao indébito tributário (pagamento a maior ou indevido de tributo), inexiste também qualquer disposição legal em contrário. A nosso ver, a incidência da correção é medida de justiça fiscal e de igualdade de critérios, já que o Fisco impõe aos contribuintes inadimplentes, além dos gravames legais estabelecidos, a correção monetária, quando cabível, de seus débitos para com a fazenda pública, nos termos do art. 126, inc. III, Lei 5641/89. Os índices de correção monetária aplicáveis no período, de acordo com o art. 14 da Lei 8147, de 29/12/2000, são: de 2000 para 2001: 6,04% (Dec. 10450, de 09/01/2001); de 2001 para 2002: 7,51% (Dec. 10935, de 04/01/2002); de 2002 para 2003: 11,99% (Dec. 11.235, de 10/01/2003). O acesso à legislação tributária mencionada nas respostas desta consulta pode ser feito pela internet: www.fazenda.pbh.gov.br “clicando-se” posteriormente no “link” legislação consolidada. 3)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. GELEC,
228/2003ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DO PERFIL TÉRMICO DE FORNOS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nos termos da legislação superior que rege a incidência do ISSQN no espaço, o imposto decorrente da prestação de serviços em geral entre os quais se in-cluem os indicados no título acima, é devido no local do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: A empresa prestou serviço de levantamento do perfil térmico de fornos para a Açoforja Indústria de Forjados S/A., em Santa Luzia/MG, conforme nota fiscal emitida em 18/06/2003. A tomadora reteve o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no valor de R$70,96, tendo informado à Consulente que, a partir de maio/2003, seriam efetuadas retenções do ISSQN na fonte, pela alíquota de 2%, de conformidade com a legislação tributária daquele município. A Consulente recolheu o imposto regularmente para a Prefeitura de Belo Horizonte, calculado pela alíquota de 5%, visto estar estabelecida nesta Capital. CONSULTA: 1)Pode compensar a diferença de 2% recolhida em duplicidade? 2)Se negativo, como proceder, já que o tomador alega estar cumprindo a lei? RESPOSTA: 1)Não. A questão da incidência do ISSQN no espaço é regulada, para todo o território nacional, por Lei Complementar à Constituição Federal. Até 31/07/2003, era o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 que regia essa matéria. Depois daquela data, a partir de 01/08/2003, o art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003 é que passou dela cuidar. Ambos os dispositivos, prescrevem, como regra geral, que o ISSQN é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Ambos também estabelecem exceção à regra geral, mas nenhuma das situações neles previstas aplica-se aos serviços de “levantamento do perfil térmico de fornos” que a Consulente prestou para seu cliente, na cidade de Santa Luzia. A nosso ver, tais serviços enquadravam-se no item 26 (“perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas) da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. E, depois da edição da Lei Complementar 116/2003, o enquadramento deles passou a ser no subitem 17.01 da lista anexa a esta Lei (“17-01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”) Sendo assim, o imposto gerado pela prestação desses serviços compete ao município em que se situar o estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Daí a razão de não se permitir o acerto proposto nesta pergunta. 2)Cremos que realmente o tomador dos serviços em questão esteja sendo compelido a efetuar a retenção na fonte do tributo, por força da legislação local que a ele deve ter atribuído a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Como demonstramos acima, o Município de Belo Horizonte observa a legislação nacional que a Constituição Federal (art. 146, I e III da atual e § 1°, art. 18 da anterior) determinou fosse editada para tratar de conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos e também para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Os preceitos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, estão fundamentados em ordenamentos da anterior e da vigente Lei Maior, daí porque a legitimidade de o Município de Belo Horizonte exigir o imposto que legalmente lhe compete e do qual não pode e não deve abdicar. GELEC,
229/2003ISSQN – PARQUES DE DIVERSÕES – INCLU-SÃO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INCIDÊNCIA – INÍCIO. Ante a publicação da Lei Complementar 116/2003, as atividades dos parques de diversões passaram a sofrer a incidência do ISSQN, porém, em virtude de mandamento constitucional, os municípios somente poderão cobrar o imposto quanto aos fatos geradores (prestação dos serviços) ocorridos a partir de 01/01/2004. EXPOSIÇÃO: A empresa exerce a atividade de parque de diversões com estabelecimento permanente. Ante a recente modificação efetuada na legislação nacional relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003, publicada no DOU de 01/08/2003, CONSULTA: 1)Com a inclusão da atividade de parque de diversões na lista de serviços – subitem 12.05 – anexa à referida Lei, essa prestação de serviços continua não sendo alcançada pelo ISSQN? 2)Se passou a ser tributada, a partir de quando e qual a alíquota incidente? RESPOSTA: 1)Ao instituir nova lista de serviços tributáveis a Lei Complementar 116/2003 incluiu no campo de incidência do ISSQN a atividade de parque de diversões: “subitem 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres”. Portanto, desde a publicação da Lei Complementar 116/2003 os parques de diversões estão sujeitos ao ISSQN, mas, em observância ao princípio da anterioridade estabelecido na alínea “b”, inc. III, art. 150, da Constituição Federal, os municípios somente poderão cobrar o ISSQN referente aos serviços de parques de diversões a partir dos fatos geradores a ocorrerem de 01/01/2004 em diante. Diz o dispositivo mencionado: “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - . . . II - . . . III - cobrar tributos. a). . . b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” 2)Com relação ao início da tributação atinente ao ISSQN sobre a atividade dos parques de diversões já informamos que será a partir de 01/01/2004. Quanto a alíquota aplicável ao preço desses serviços, em princípio, é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89 na redação dada pelo art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. Contudo, é provável que o Município vá editar nova lei até o final do ano, estabelecendo as alíquotas do imposto para os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. GELEC,
230/2003ISSQN – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO ES-PAÇO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – DE-TERMINAÇÃO POR VIA DE LEI COMPLEMENTAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A competência tributária relativa ao ISSQN sob o ângulo de sua incidência no espaço está determinada atualmente no art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o qual preceitua, como regra geral, que o tributo é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, estando as exceções previstas nos incisos I a XXII do mesmo artigo, situ-ação em que o imposto é devido nos locais apontados em cada um desses incisos. EXPOSIÇÃO: Considerando a modificação efetuada no art. 46, Lei 5641/89, pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, que regula a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo tomador neste Município, e a recente edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo art. 3° dispõe que o ISSQN é, como regra geral devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador e, como exceção, nos locais indicados nos incisos I a XXII do referido art. 3°, CONSULTA: Que legislação deverá observar - o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 ou o art. 3° da Lei Complementar 116/2003 – o tomador de serviços localizado em Belo Horizonte que, em 2002, tenha despendido mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros, e agora esteja tomando serviços de elaboração de projetos de engenharia mecânica de uma empresa estabelecida em outro município? RESPOSTA: Conforme informou a própria Consulente, a partir de 01/08/2003, a Lei Complementar 116/2003 é que – entre outras disposições relativas ao ISSQN – define a competência tributária, em âmbito nacional, sob o aspecto da incidência deste imposto no espaço. O art. 3° da Lei Complementar 116 preceitua que o imposto, como regra geral, é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Mas o mesmo art. 3° aponta também, em seus incisos I a XXIII, as exceções, especificando onde o imposto é devido em cada uma das situações neles previstas. A elaboração de projetos de engenharia mecânica é atividade tributável pelo ISSQN compreendida atualmente no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Tais serviços não estão entre os constantes das exceções previstas no art. 3° da Lei Complementar 116, ou seja, eles se submetem à regra geral de incidência do imposto no espaço: o ISSQN proveniente de sua prestação é devido para o município onde se encontra o estabelecimento prestador, no caso, em outro município que não o de Belo Horizonte. Sendo assim, o tomador aqui localizado a que alude a pergunta, não deve fazer a retenção do ISSQN na fonte porque o tributo não compete à Prefeitura de Belo Horizonte, mas, sim, à da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
231/2003ISSQN – TOMADORES DE SERVIÇOS QUE, NO EXERCÍCIO DE 2002, DESPENDERAM NO TOTAL IMPORTÂNCIA SUPERIOR A R$240.000,00 COM SERVIÇOS DE TERCEIROS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. Por força do disposto no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, estão obrigados a proceder à retenção do ISSQN na fonte e ao seu recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte, sobre todos os serviços a eles prestados, os tomadores localizados no Município que, em 2002, tenham gasto mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em virtude das modificações ocorridas no art. 46, Lei 5641/89 pelo art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, que cuida da retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN neste Município, e tendo em vista o surgimento de dúvidas quanto a algumas de suas disposições, a Consulente requereu um parecer (Parecer PJU N° 008, de 23/06/2003) de sua Procuradoria Jurídica. Confrontando o art. 46, Lei 5641/89 com o Dec. 11.321, de 02/05/2003, que o regulamenta aquela Procuradoria entendeu que o referido Decreto, em dadas situações, amplia as hipóteses previstas na Lei, o que está dificultando a sua observância. O parecer sugere a apresentação de consulta formal a este órgão, a fim de que sejam esclarecidas algumas questões pertinentes. É o que a Consulente faz agora, sem, contudo indicar quais os pontos da mencionada legislação deseja sejam aclarados. RESPOSTA: Visando enfocar objetivamente a questão colocada, contatamos por telefone um representante da Consulente que nos informou ter aquela Autarquia Federal efetuado, no ano de 2002, dispêndios de mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, mas que remanesciam dúvidas quanto ao dispositivo da legislação municipal referente à retenção do ISSQN na fonte a que se sujeitaria, pois, ao seu ver, seria apenas ao previsto no inciso IX, § 1°, art. 46 da Lei 5641/89, o qual estabelece a retenção do imposto pelos órgãos e entidades da administração pública federal e estadual, na qualidade de fonte pagadora dos serviços relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município. Posta essa premissa, cremos ser possível dirimir a dúvida suscitada. A Consultante, por haver gasto mais de R$240.000,00 em pagamentos de serviços de terceiros, em 2002, enquadra-se nas prescrições do inciso XIII, § 1°, do atual art. 46 da Lei 5641/89, o qual responsabiliza os tomadores de serviços, localizados no Município, que hajam feito tal dispêndio, no ano de 2002, a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do imposto relativamente a todos os serviços a eles prestados por pessoas jurídicas, observadas as regras de incidência do tributo no espaço, estatuídas, até 31/07/2003, no art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e, a partir de 01/08/2003, no art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Portanto, demonstrada a base legal da exigência, expedida consoante os termos do art. 128 do Código Tributário Nacional, a Consultante deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte, referentemente a todos os serviços por elas tomados de prestadores estabelecidos no Município ou não, neste caso quando se tratar dos serviços a que se referem os incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. A legislação municipal citada pode ser consultada em nosso site, no endereço www.fazenda.pbh.gov.br. Aberta a página da SCOMF, “clicar” à esquerda no “menu” legislação consolidada. GELEC,
232/2003IPTU – IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTI-CULAR DE FUNCIONÁRIO CONSULAR - ISENÇÃO PREVISTA NA CONVÊNÇÃO IN-TERNACIONAL DE VIENA – INAPLICABILI-DADE. A isenção tributária prevista na Convenção Internacional de Viena, ratificada pelo Brasil não alcança os imóveis de propriedade particular de funcionários consulares, situados no território do Estado receptor. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É Cônsul Honorário da República da Hungria, cujo Consulado, sediado em Belo Horizonte, tem sua circunscrição em todo o Estado de Minas Gerais. O ato de sua nomeação, datado de abril de 1997, foi assinado pelo Sr. Ministro das Relações Exteriores da República da Hungria. O Requerente é proprietário do imóvel localizado na R. São João Evangelista n° 596, Bairro Santo Antônio, nesta Capital – índice cadastral 102.034.026.001-0. De conformidade com o Dec. 95.711, de 10/02/1988, que ratificou o art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Dec. 61.078, de 26/07/1967, tem o Requerente direito a isenção de todo e quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados, relativamente aos locais consulares e a residência do Chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia, ou a pessoa que atue em seu nome. Desse modo, entende o Interessado que o imóvel acima identificado, do qual é proprietário, é beneficiário da isenção do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, motivo pelo qual requer nossa manifestação a respeito e, sendo o caso, a aplicação da pretendida isenção. RESPOSTA: Questão similar à presente já foi objeto de exame neste órgão, tendo como interessado o Consulado Geral do Uruguai em Belo Horizonte. Naquela oportunidade, em parecer de lavra da Dra. Maria Olívia de Almeida Barbosa Pires do Couto, então Chefe do Serviço de Legislação e Consultoria do Departamento de Dívida Ativa e Legislação, embora reconhecendo a legitimidade e a eficácia da isenção de impostos e taxas municipais conferida por via da Convenção Internacional de Viena sobre Relações Consulares, a isenção invocada na ocasião não foi admitida. Em síntese, os fundamentos então expendidos para a solução do mencionado caso, os quais entendemos serem aplicáveis – e por isso os estamos adotando - ao que agora nos é submetido, são os seguintes: A Convenção de Viena sobre Relações Consulares foi referendada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 6, de 1967 e ratificada pelo Brasil por meio do Dec. 61.078, de 26/07/67. Nos artigos 32 e 49 a citada Convenção cuida da isenção de impostos e taxas. Estabelecem eles: “Artigo 32 Isenção Fiscal dos Locais Consulares 1 – Os locais consulares e a residência do Chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuando as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados. 2 – A isenção fiscal prevista no parágrafo 1° do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devem ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome”. “Artigo 49 Isenção Fiscal 1 – Os funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos: a). . . b)impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do art. 32; c). . . . . . f). . . 2 - . . . 3 - . . . ” A isenção constante do parágrafo 1 do art. 32 da Convenção é endereçada aos locais consulares e a residência do Chefe da repartição consular. As expressões “locais consulares” e “Chefe da repartição consular” estão definidas no art. 1° da Convenção: “locais consulares” são os edifícios, parte de edifícios e terrenos utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular; “Chefe da repartição consular” é a pessoa encarregada de agir nessa qualidade. Por sua vez, o art. 49 da mesma Convenção também dispõe sobre isenção tributária, porém dirigida aos funcionários e empregados consulares. Ainda de acordo com art. 1° do referido instrumento, “funcionário consular” é toda pessoa, inclusive o Chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares. Verifica-se, pois, que, conquanto a legislação citada e parcialmente reproduzida estabeleça a isenção tributária para os bens e pessoas vinculadas às atividades consulares, o certo é que a possível isenção em que se poderia enquadrar o pleito ora analisado é a prevista no parágrafo 1 do art. 49 da Convenção de Viena. Entretanto, a exceção a que alude a letra “b” do mesmo dispositivo, atinge frontalmente a pretensão do Requerente, eis que afasta da isenção fiscal os imóveis de propriedade particular dos funcionários consulares, razão pela qual entendemos não se aplicar ao imóvel de índice 102034026001-0, de propriedade do Sr. Cônsul Honorário da República da Hungria, a isenção fiscal prevista na Convenção Internacional de Viena. GELEC,
233/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – ES-TABELECIMENTO PRESTADOR – OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO REGENTE. A legislação municipal que trata da retenção do ISSQN na fonte pelo responsável observa a legislação nacional que dispõe sobre a incidência do imposto no espaço, atualmente o art. 3° da Lei Complementar 116/2003; destarte, a retenção do tributo na fonte pelo tomador de serviços situado nesta Capital deve ser feita obedecen-do, sobretudo, a citada norma nacional. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de desenho técnico, estabelecida na cidade de Rio Acima/MG. Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o seu art. 3° dispõe que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, como regra geral, é devido no local do estabelecimento prestador. Os serviços de desenho técnico enquadram-se nesta regra geral. Diante disso, a Consulente requer “seja-lhe facultado o recolhimento do ISSQN no seu domicílio tributário, ao invés da retenção do tributo, no local de execução da obra, como vem procedendo esta Secretaria”. RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que esta Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças não efetua retenção de ISSQN na fonte, salvo quando se coloca na posição de tomadora de serviços sujeitos a esse procedimento. A legislação municipal pertinente (art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, e o seu regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003) é que atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto aos tomadores e outras pessoas ali indicadas quanto aos serviços a eles prestados em certas situações. Uma das hipóteses em que o tomador deve reter o imposto e recolhê-lo a esta Prefeitura, é a prevista no inc. III, art. 46, Lei 5641/89, qual seja, quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir nota fiscal autorizada por outro município. Este nos parece ser o motivo da retenção que a consultante vem sofrendo e não a relativa ao inc. IV do mesmo preceito – execução de serviços de construção civil ou a ele equiparados neste Município por prestador não estabelecido aqui, como alega. Os serviços de desenhos técnicos vinculados a execução de construção civil não se confundem com estas, sendo o ISSQN proveniente de sua prestação devido para o município de localização do estabelecimento prestador. O prestador de serviços pode estar regularmente registrado e cadastrado no Município ou pode atuar aqui, ou em qualquer outra localidade, de modo não regular, informalmente, circunstância em que se configura um estabelecimento de fato do prestador no Município ou em outro . A propósito, a Lei Complementar 116/2003, em seu art. 4°, assim define “estabelecimento prestador”: “Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolvia a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Nesse caso, estando o tomador dos serviços localizado em Belo Horizonte ciente dessa situação de seu prestador, deve ele, obrigatoriamente, por força do inc. III, art. 46, lei 5641/89, associado o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, proceder a retenção do imposto na fonte. A regra geral do art. 3° da Lei Complementar 116 preceitua que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Considerando vários precedentes detectados por este Fisco Municipal envolvendo empresas prestadoras de serviços “estabelecidas” em boxes de determinado endereço na cidade de Rio Acima (disponibilizados pela prefeitura local), mas que, efetivamente, estavam estabelecidas ou domiciliadas em Belo Horizonte, este fato induz à conclusão preliminar de que pode estar ocorrendo idêntica situação no caso ora examinado, daí a razão de os tomadores de serviços da Consulente, situados neste Município, estarem promovendo a retenção do imposto com base nos dispositivos citados da legislação nacional e local pertinentes. No entanto, se a Consulente, real e efetivamente, presta seus serviços de desenhos técnicos através de estabelecimento seu localizado em Rio Acima/MG, a retenção do ISSQN – em quaisquer das hipóteses previstas na legislação municipal específica – por tomadores situados em Belo Horizonte é indevida, eis que contraria a regra superior, geral, de incidência do imposto no espaço, veiculada no art. 3° da Lei Complementar 116/2003. GELEC,
234/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – ES-TABELECIMENTO PRESTADOR – OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO REGENTE. A legislação municipal que trata da retenção do ISSQN na fonte pelo responsável observa a legislação nacional que dispõe sobre a incidência do imposto no espaço, atualmente o art. 3° da Lei Complementar 116/2003; destarte, a retenção do tributo na fonte pelo tomador de serviços situado nesta Capital deve ser feita obedecen-do, sobretudo, a citada norma nacional. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de desenho técnico, estabelecida na cidade de Rio Acima/MG. Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o seu art. 3° dispõe que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, como regra geral, é devido no local do estabelecimento prestador. Os serviços de desenho técnico enquadram-se nesta regra geral. Diante disso, a Consulente requer “seja-lhe facultado o recolhimento do ISSQN no seu domicílio tributário, ao invés da retenção do tributo, no local de execução da obra, como vem procedendo esta Secretaria”. RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que esta Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças não efetua retenção de ISSQN na fonte, salvo quando se coloca na posição de tomadora de serviços sujeitos a esse procedimento. A legislação municipal pertinente (art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002, e o seu regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003) é que atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto aos tomadores e outras pessoas ali indicadas quanto aos serviços a eles prestados em certas situações. Uma das hipóteses em que o tomador deve reter o imposto e recolhê-lo a esta Prefeitura, é a prevista no inc. III, art. 46, Lei 5641/89, qual seja, quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir nota fiscal autorizada por outro município. Este nos parece ser o motivo da retenção que a consultante vem sofrendo e não a relativa ao inc. IV do mesmo preceito – execução de serviços de construção civil ou a ele equiparados neste Município por prestador não estabelecido aqui, como alega. Os serviços de desenhos técnicos vinculados a execução de construção civil não se confundem com estas, sendo o ISSQN proveniente de sua prestação devido para o município de localização do estabelecimento prestador. O prestador de serviços pode estar regularmente registrado e cadastrado no Município ou pode atuar aqui, ou em qualquer outra localidade, de modo não regular, informalmente, circunstância em que se configura um estabelecimento de fato do prestador no Município ou em outro . A propósito, a Lei Complementar 116/2003, em seu art. 4°, assim define “estabelecimento prestador”: “Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolvia a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Nesse caso, estando o tomador dos serviços localizado em Belo Horizonte ciente dessa situação de seu prestador, deve ele, obrigatoriamente, por força do inc. III, art. 46, lei 5641/89, associado o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, proceder a retenção do imposto na fonte. A regra geral do art. 3° da Lei Complementar 116 preceitua que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Considerando vários precedentes detectados por este Fisco Municipal envolvendo empresas prestadoras de serviços “estabelecidas” em boxes de determinado endereço na cidade de Rio Acima (disponibilizados pela prefeitura local), mas que, efetivamente, estavam estabelecidas ou domiciliadas em Belo Horizonte, este fato induz à conclusão preliminar de que pode estar ocorrendo idêntica situação no caso ora examinado, daí a razão de os tomadores de serviços da Consulente, situados neste Município, estarem promovendo a retenção do imposto com base nos dispositivos citados da legislação nacional e local pertinentes. No entanto, se a Consulente, real e efetivamente, presta seus serviços de desenhos técnicos através de estabelecimento seu localizado em Rio Acima/MG, a retenção do ISSQN – em quaisquer das hipóteses previstas na legislação municipal específica – por tomadores situados em Belo Horizonte é indevida, eis que contraria a regra superior, geral, de incidência do imposto no espaço, veiculada no art. 3° da Lei Complementar 116/2003. GELEC,
235/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA. Desde 01/08/2003, ante a publicação da Lei Complementar 116/2003, não mais subsiste no campo de incidência do ISSQN a atividade de aluguel de bens móveis. EXPOSIÇÃO: Dentre suas atividades a empresa dedica-se à locação de bens móveis, em decorrência da qual vinha recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, embora o Supremo Tribunal Federal tenha considerado inconstitucional e ilegal tal incidência (RE nº 116.121-3) Com a edição da Lei Complementar 116/2003, publicada em 01/08/2003, a locação de bens móveis foi eliminada da lista a ela anexa. Entretanto, até a presente data, a Lei municipal 5641/89, não sofreu modificação alguma no sentido de adequar-se à nova Lei Complementar, o que tem gerado dúvidas quanto a permanência ou não da referida tributação sobre o aluguel de bens móveis. Na operação a Consulente “dá seus equipamentos em locação a seus clientes, para que tais bens sejam utilizados nas mais variadas finalidades, pelo próprio locatário e não pela locadora”. Ademais, a cessão do bem móvel em locação, “transfere ao locatário todas as obrigações quanto a proteção da coisa, como se dono fosse, haja vista que o manuseio é efetuado, exclusivamente, pelo próprio locatário e não pela locadora.” Posto isto, CONSULTA: 1) A partir da publicação da Lei Complementar 116/2003, deixou de incidir o ISSQN sobre a locação de bens móveis? 2) Se positivo, está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a atividade? A consultante ressalta que a consulta retringe-se unicamente à atividade de aluguel de bens móveis, não se estendendo a outros serviços por ela prestados, tributáveis pelo imposto. RESPOSTA: 1)Sim Com o advento da Lei Complementar 116/2003, a qual, nos termos da art. 146, I e III da atual Constituição Federal, dispõe sobre normas gerais tributárias relativas ao ISSQN, bem como sobre conflitos de competência tributária a ele pertinentes, foi instituída nova listagem de serviços sujeitos ao imposto, tendo sido revogado expressamente o art. 8º do Dec.-Lei 406/68 e com ele a anterior lista tributável (art. 10, Lei Complementar 116/2003). Decorre daí que, tratando-se de norma hierarquicamente superior (Lei Complementar à Constituição Federal) às leis ordinárias municipais - que nela se fundamentam para regular os tributos de competência dos municípios – tornam – se automaticamente sem efeito as disposições da legislação local que com a Lei Complementar conflitem. No caso, sobre não mais subsistir a lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, vige agora o novo elenco tributável que acompanha a Lei Complementar 116/2003 (art. 1º). A atividade de locação de bens móveis recebeu veto do Sr. Presidente da República quando da sanção do Projeto de Lei que deu origem à referida Lei Complementar 116/2003. Ante a exclusão da atividade do rol de serviços tributáveis pelo ISSQN, a partir de 01/08/2003, não mais ocorre a incidência do imposto sobre ela. 2)Sim Inexistindo a obrigação principal referente ao ISSQN para a locação de bens móveis, consequentemente deixam de subsistir as obrigações acessórias decorrentes da mencionada atividade. GELEC,
236/2003TFLF E TFA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – LANÇAMENTO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTE/DEVEDOR. A inscrição de débitos tributários em Dívida Ativa, inclusive das taxas em epígrafe, é feita em nome e com base nos dados cadastrais do contribuin-te/devedor constantes dos respectivos registros nos órgãos fiscais do Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É proprietária do imóvel localizado na Av. amazonas, 1560, Bairro Santo Agostinho, nesta Capital, no qual está instalado um posto de gasolina, tendo locado o imóvel em referência a Márcio Braga Filho, conforme contrato de locação juntado a esta consulta. O imóvel, alugado em 1998, desde 1999 não vem tendo quitadas diversas taxas cobradas pela Municipalidade (guias em anexo). O locatário recusa-se a pagá-las dizendo que são de responsabilidade do locador, eis que estão sendo lançadas em nome deste. Entretanto, esse não é o entendimento da Consulente, visto que tratam-se de taxas de localização e funcionamento e de fiscalização de anúncios, decorrentes do exercício da atividade comercial (posto de gasolina) instalada no imóvel e não referente ao próprio imóvel como insinua o locatário. Visando resolver em curto prazo a questão, requer nossa manifestação quanto à sujeição passiva relativa às taxas mencionadas. RESPOSTA: Examinando as cópias das guias de recolhimento anexadas ao expediente – requerimento do interessado -, verifica-se que elas correspondem a lançamentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF e da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA em nome da própria Consultante, relativamente ao seu endereço da R. Prof. Magalhães Penido, 540 – lj. A, Bairro Aeroporto, inscrição municipal nº 318.997/001. Concernentemente ao endereço da Av. amazonas, 1560, Bairro Santo Agostinho, tendo como contribuinte o Posto Cassino Ltda, inscrição municipal nº 147.218/001-9, em pesquisa efetuada no Sistema de Dívida Ativa desta Prefeitura não foi encontrado débito inscrito em Dívida Ativa quanto à TFLF e TFA. (fls. 21 a 24) Infere-se, portanto, que o débito objeto da presente consulta, na verdade, é da própria Consulente e refere-se ao exercício por ela das atividades geradoras das referidas taxas, em seu estabelecimento sede. Diante do que se apurou, damos como solucionada a presente consulta. GELEC,
237/2003ISSQN – APRESENTAÇÃO DE BANDA MUSICAL – ALÍQUOTA. A execução de música é atividade tributável arrolada no subitem 12.12. da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja alíquota é de 2%, de conformidade com a alínea “e”, item 23, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista dúvidas suscitadas quanto a classificação, para fins tributáveis relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do evento realizado nas dependências do Marista Hall, em 30/08/2003, sob o título “Festa Fantasia Jovem Pan com Banda Terral”, CONSULTA: Em que item da lista de serviços se enquadra, qual o código de atividade e a alíquota do ISSQN aplicáveis? RESPOSTA: Em contato pessoal com um Representante da Consulente, que esteve em nosso endereço na tentativa de aclarar a questão ora enfocada, obtivemos a informação de que o evento em apreço consistiria em um show musical em que se apresentaria a Banda Terral – prestigiado conjunto musical, sobretudo pela juventude – para um público eminentemente jovem, que assistiria ao espetáculo em trajes de fantasia. A dúvida levantada deve-se primordialmente à classificação cabível ao evento no tocante à legislação municipal do ISSQN que atribui alíquotas diferenciadas do imposto para shows e outros eventos especificados em determinados subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, tributados a 5% (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89) e para execução de música individualmente ou por conjunto, constante do subitem 12.12 da referida lista, atividade esta gravada com a alíquota de 2% (letra “e”, item 23, inc. I, art. 47, Lei 5641/89). Diante dos esclarecimentos prestados no sentido de que o jovem público ocorreria ao local com o intuito de assistir a apresentação da Banda Terral e considerando que, ao nosso ver, não desnaturaria esse caráter de execução musical o fato de os espectadores comparecerem fantasiados ao espetáculo, não desfigurando-lhe também tal caráter o rótulo de “show musical” com que foi divulgado, entendemos que a classificação mais adequada, sob o ângulo tributário do ISSQN à natureza do evento é a de execução de música por conjunto, cuja alíquota incidente sobre o preço cobrado é de 2%. O código de atividade previsto na Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE/Fiscal correspondente é: 9231-2/02-02 – execução de música, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e de ballet, por grupos, companhias, bandas, etc., de caráter eventual. GELEC,
238/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR NAS SITUAÇÕES ESTABE-LECIDAS NA LEGISLAÇÃO – RECOLHIMENTO PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE; - RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR - INE-XISTÊNCIA. Uma vez atribuída na atual legislação tributária pertinente ao ISSQN a retenção e o recolhimento do imposto pelo tomador, em substituição ao prestador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é única e exclusiva daquele, - não cabendo ao prestador, em caráter supletivo, o cumprimento da obrigação principal (pagamento do ISSQN) decorrente das operações sujeitas à retenção pelo tomador. EXPOSIÇÃO: Considerando a legislação que trata da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo responsável tributário, CONSULTA: 1)Sendo o tomador o responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente aos serviços a ele prestados, ao prestador recai alguma responsabilidade em face de seu não recolhimento? 2)Quando a tomadora não se manifesta a respeito do recolhimento, a prestadora está obrigada a pagar o imposto? Em que circunstâncias tal obrigatoriedade continuará a cargo da prestadora dos serviços? 3)Algumas empresas tomadoras, entendem que por terem de pagar à prestadora o valor dos serviços já deduzida a quantia do imposto devido, essa quantia deve ser descontada na nota fiscal. Por exemplo: Valor dos serviços prestados.............................................R$100,00 Imposto devido..................................................................R$ 5,00 Valor líquido......................................................................R$ 95,00 Há alguma fundamentação legal para este procedimento, ou é indiferente sob o ponto de vista legal? RESPOSTA: 1)Não. A legislação que rege a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN pelo tomador não atribui ao prestador (contribuinte) a responsabilidade supletiva pelo cumprimento da obrigação principal (pagamento do imposto). Com efeito, estando o tomador, por força do inciso II, § 2°, art. 6° da Lei Complementar 116/2003 e do art. 46, Lei 5641/89 (com a redação do art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002), regulamentado pelo Dec. 11.321, de 02/05/2003, obrigado a efetuar a retenção do tributo na fonte, cumprindo ou não ele essa obrigação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é exclusivamente dele (tomador dos serviços). 2)Conforme informamos na resposta à pergunta anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas hipóteses em que a referida legislação assim o determina, é, única e exclusivamente, do tomador, efetue ou não ele o desconto do tributo na fonte ao prestador. É o que prescreve o parágrafo único, art. 7° do Dec. 11.321/2003 e o § 1° do art. 6° da Lei Complementar 116/2003. 3)Sim, há respaldo na legislação para o procedimento reclamado pelas empresas tomadoras. Ele está previsto no § 5° do art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cujo § 5° foi acrescido pelo art. 17 do Dec. 11.321/2003 e tem a seguinte redação: “Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá: I - . . . . . . XII - . . . § 1° - . . . . . . § 5° - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos serviços deduzido do Imposto Retido na Fonte.” Portanto, o registro do desconto referente ao ISSQN retido na fonte, na nota fiscal, é, pois, facultativo, a critério do prestador dos serviços. Por derradeiro, informamos que é possível acessar a legislação tributária municipal, inclusive a citada nesta consulta, pela internet: www.fazenda. pbh.gov.br, clicando-se, após, o “link” legislação consolidada. GELEC,
239/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM GE-RAL, EXCETO CESSÃO DE ANDAIMES, PAL-COS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA. Salvo a cessão onerosa para uso temporário de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, não se submete ao ISSQN o aluguel de bens móveis em geral, excluída do rol tributável anexo à Lei Complementar 116/2003 por veto do Executivo Federal quando da sanção do Projeto de Lei que originou a referida Lei. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de locação e arrendamento de aparelhos e equipamentos para construção civil, e considerando a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que não relacionou a atividade de locação de bens móveis como sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)Visto que a atividade da empresa é a locação de bens móveis, é correta a interpretação de que não incide o ISSQN sobre ela? 2)Se positiva a resposta, como proceder perante aqueles tomadores de serviços que estão obrigados a reter o ISSQN na fonte? RESPOSTA: 1)De fato, ao sancionar a Lei Complementar 116/2003, o Sr. Presidente da República vetou, entre outras, a tributação pelo ISSQN da atividade de locação de bens móveis, a qual constava originalmente no subitem 3.01 da lista de serviços anexa ao Projeto de Lei n° 161, de 1989 – Complementar (n° 1/91 – Complementar da Câmara dos Deputados). Com isso, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN. No entanto, é conveniente registrar duas observações: a)Em virtude do processo legislativo (modo de se elaborar e aprovar leis) vigente em nosso País, como ocorreram vetos do Executivo, eles devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece no caso a não incidência; se derrubados, voltam a ser tributados pelo imposto. Porém, enquanto o Congresso Nacional não examine a matéria, vale o veto, ou seja, a não incidência em vigor. b)Embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens (cessão onerosa, evidentemente) por aluguel, incidirá o imposto. 2)A empresa pode invocar a legislação regente, ou seja, a ausência da atividade na lista tributável anexa à Lei Complementar n° 116/2003. A expressão “(vetado)” aposta adiante do subitem 3.01 da lista anexa àquela lei indica a não incidência e as “Razões do Veto” expressadas na Mensagem n° 362, de 31/07/2003, do Sr. Presidente da República para o Sr. Presidente do Senado Federal comprovam definitivamente a intributabilidade do aluguel de bens móveis pelo ISSQN. A empresa pode também, como alternativa, apresentar aos tomadores (locatários) cópia integral desta consulta, a fim de evitar que eles promovam indevidamente a retenção do ISSQN sobre a locação de bens móveis a partir de 01/08/2003. GELEC,
240/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM GE-RAL, EXCETO CESSÃO DE ANDAIMES, PAL-COS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA. Salvo a cessão onerosa para uso temporário de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, não se submete ao ISSQN o aluguel de bens móveis em geral, excluída do rol tributável anexo à Lei Complementar 116/2003 por veto do Executivo Federal quando da sanção do Projeto de Lei que originou a referida Lei. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de locação e arrendamento de aparelhos e equipamentos para construção civil, e considerando a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que não relacionou a atividade de locação de bens móveis como sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)Visto que a atividade da empresa é a locação de bens móveis, é correta a interpretação de que não incide o ISSQN sobre ela? 2)Se positiva a resposta, como proceder perante aqueles tomadores de serviços que estão obrigados a reter o ISSQN na fonte? RESPOSTA: 1)De fato, ao sancionar a Lei Complementar 116/2003, o Sr. Presidente da República vetou, entre outras, a tributação pelo ISSQN da atividade de locação de bens móveis, a qual constava originalmente no subitem 3.01 da lista de serviços anexa ao Projeto de Lei n° 161, de 1989 – Complementar (n° 1/91 – Complementar da Câmara dos Deputados). Com isso, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN. No entanto, é conveniente registrar duas observações: a)Em virtude do processo legislativo (modo de se elaborar e aprovar leis) vigente em nosso País, como ocorreram vetos do Executivo, eles devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece no caso a não incidência; se derrubados, voltam a ser tributados pelo imposto. Porém, enquanto o Congresso Nacional não examine a matéria, vale o veto, ou seja, a não incidência em vigor. b)Embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens (cessão onerosa, evidentemente) por aluguel, incidirá o imposto. 2)A empresa pode invocar a legislação regente, ou seja, a ausência da atividade na lista tributável anexa à Lei Complementar n° 116/2003. A expressão “(vetado)” aposta adiante do subitem 3.01 da lista anexa àquela lei indica a não incidência e as “Razões do Veto” expressadas na Mensagem n° 362, de 31/07/2003, do Sr. Presidente da República para o Sr. Presidente do Senado Federal comprovam definitivamente a intributabilidade do aluguel de bens móveis pelo ISSQN. A empresa pode também, como alternativa, apresentar aos tomadores (locatários) cópia integral desta consulta, a fim de evitar que eles promovam indevidamente a retenção do ISSQN sobre a locação de bens móveis a partir de 01/08/2003. GELEC,
241/2003ISSQN – SERVIÇOS DE REPAROS DE LEITO-RAS ÓTICAS – INCIDÊNCIA NO ESPAÇO DO IMPOSTO DECORRENTE – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. De acordo com a legislação aplicável – seja o art. 12 do Decreto-Lei 406/68, em vigor até 31/07/2003, seja o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, em vigor desde 01/08/2003 – relativa a incidência do imposto no espaço, os serviços de reparos de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral estão inseridos na competência tributária dos municípios onde se encontram os esta-belecimentos prestadores. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a prestação de serviços de reparo de máquinas de pequeno porte, tais como computadores, impressoras, calculadoras, fax e leitora em microfilmes, microfichas e retroprojetores, conforme seu contrato social. De fato a empresa vem se dedicando ao longo de sua existência apenas ao reparo em leitoras óticas, atividade esta exercida em todo o território nacional, inclusive em Belo Horizonte, onde tem estabelecimento. Entretanto, segundo levantamento efetuado, não houve prestação de serviços para clientes situados nesta Capital. Considerando que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no local da execução do serviço, e que nenhum deles, segundo o referido levantamento, foi realizado aqui, o imposto proveniente deve ser recolhido para os municípios em que foram executados; Considerando que o ISSQN foi todo ele pago para a Prefeitura de Belo Horizonte, CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento quanto a competência tributária em face da localidade de execução do serviço? 2)Se positivo, há possibilidade de que lhe sejam restituídos os valores do ISSQN, devidamente corrigidos, recolhidos equivocadamente para esta Prefeitura, o que lhe possibilitará pagar o imposto àqueles municípios titulares desse direito? 2.1) Pode esta Prefeitura transferir tais valores diretamente para as detentoras dessa competência tributária? RESPOSTA: 1)Não. A legislação tributária que rege a incidência do ISSQN no espaço, por ser de âmbito nacional, é veiculada por Lei Complementar à Constituição Federal. Ela determina, como regra geral – tanto na vigência do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, até 31/07/2003, quanto na da atual, expressa no art. 3° da Lei Complementar 116, desde 01/08/2003 -, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 previa apenas duas exceções à regra geral: para os serviços de construção civil (letra “b”) e para os serviços referentes a exploração de rodovias mediante cobrança de pedágio (letra “c”), casos em que o imposto era devido, respectivamente, no local da execução da obra e no local onde houvesse trecho de rodovia explorado. Por sua vez, a vigente legislação, que trata da incidência do ISSQN sob o seu aspecto espacial, é o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o qual, reafirmamos, aponta, também genericamente, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador e, como exceção, as situações especificadas nos incisos I a XXII do mencionado artigo, em que o tributo é devido no local revelado em cada um desses incisos. Tanto na anterior, quanto na vigente legislação pertinente citada, os serviços de reparos de máquinas, aparelhos e equipamentos devem o ISSQN para a prefeitura da localidade do estabelecimento prestador, consoante a regra geral. Com efeito, a Consulente tem aqui o seu estabelecimento prestador e vem agindo acertadamente ao recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços de reparos de leitoras óticas. 2 e 2.1) Prejudicadas em razão da resposta à pergunta anterior. GELEC,
242/2003ISSQN – ATIVIDADES DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS MUNICIPAIS – CODIFICAÇÃO DE ACORDO COM A CLAS-SIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS/FISCAL/CNAE/FISCAL. Os contribuintes de tributos mobiliários municipais têm suas atividades classificadas, de acordo com a natureza delas, em códigos específicos constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômi-cas/Fiscal -– CNAE/Fiscal, visando a padronização do Cadastro Fiscal do Município e a sua integração com os dos Estados e da União. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Solicita a interessada informação quanto a classificação da sua atividade de “venda ou intermediação para a venda de serviços de comunicação e telefonia móvel, em todas as suas modalidades, comercialização de aparelhos e equipamentos para telefonia, acessórios e afins”. RESPOSTA: Verificando a tela cadastral da Consulente na Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, são as seguintes as atividades anotadas nos registros da empresa com base em seu contrato social, as quais estão expressas também em sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC: 5242-6/01-00 – comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exceto equipamentos de informática. 5245-0/02-00 – comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática (confirmar essa descrição) 9222-3/02-03 – habilitação e desabilitação de aparelhos, decodificadores e similares. Acrescentaríamos, em face da prestação pela Consulente, dos serviços de intermediação para venda de serviços de comunicação e telefonia móvel, a classificação referente à CNAE/Fiscal, código 7499-3/12-00 – atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral. GELEC,
243/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM GERAL, EXCETO CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA. Salvo a cessão onerosa para uso temporário de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, não se submete ao ISSQN o aluguel de bens móveis em geral, excluída do rol tributável anexo à Lei Complementar 116/2003 mediante veto do Poder Executivo Federal quando da sanção do Projeto de Lei que originou a referida Lei Complementar. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se à atividade de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos e de suas peças e acessórios, para uso industrial, comercial e residencial, novos e usados, e locação de máquinas e equipamentos para construção civil. Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, não relacionou ela, na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a atividade de locação de bens móveis, fato esse que vem provocando dúvidas quanto a incidência ou não do imposto sobre tais operações. Para esclarecê-las solicita nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Realmente, ao sancionar a Lei Complementar 116/2003, o Sr. Presidente da República vetou, entre outras, a tributação pelo ISSQN da atividade de locação de bens móveis, a qual constava originalmente no subitem 3.01 da lista de serviços anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar (nº 1/91 – Complementar da Câmara dos Deputados). Com isso, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN a partir de 01/08/2003. Entretanto, é conveniente registrar duas observações: a)Como ocorreram vetos do Executivo, e em virtude do processo legislativo (modo de se elaborar e aprovar leis) vigente em nosso País, eles devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece no caso a não incidência; se derrubados, voltam a ser tributados pelo imposto. Porém, enquanto o Congresso Nacional não se pronuncie ou decorra o prazo regimental para tanto, vale o veto, ou seja, a não incidência em vigor. b)Embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por aluguel, incidirá o imposto. GELEC,
244/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – IMPLICAÇÕES. Editada a Lei Complementar 116/2003 não mais mantém-se a modalidade de cálculo diferenciada do imposto para as denominadas sociedades de profissi-onais. Entretanto, embora a referida lei esteja em vigor desde 01/08/2003, as sociedades de profissionais regularmente enquadradas devem continuar calculando, até 31/12/2003, o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados em observância ao mandamento constitucional que veda aos entes tributantes cobrar impostos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. EXPOSIÇÃO: Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. Ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que apresenta entendimento contraditório quanto a tributação diferenciada das sociedades de profissionais, CONSULTA: Pode continuar recolhendo o ISSQN baseado no número de profissionais? RESPOSTA: De fato, a Lei Complementar 116/2003 trouxe significativas modificações na legislação de âmbito nacional (normas gerais em matéria de legislação tributária) aplicável ao ISSQN. Dentre essas alterações encontram-se a nova lista de serviços tributáveis, a definição do local de incidência do imposto e a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, em dadas situações, ao tomador dos serviços. No tocante às sociedades de profissionais o novo texto legal não apresenta qualquer disposição expressa concedendo-lhes tratamento tributário diferenciado. Ao nosso modo de ver, vigente a Lei Complementar 116/2003, deixaram de vigorar os preceitos que estabeleciam tributação específica para os referidos contribuintes, pois, a nova legislação, a par de instituir outro rol de serviços tributáveis, mais amplo, embora não haja revogado textualmente o art. 9º do Dec.-Lei 406/68 – cujo parágrafo 3º (do art. 9º) dispunha sobre a tributação diferenciada para as sociedades de profissionais praticantes das atividades reunidas em certos itens da lista ali enumerados -, revogou expressamente todos os preceitos de leis complementares que modificaram o citado § 3º do art. 9º do DL – 406/68. Admitindo-se, apenas para argumentar, que, em função do procedimento adotado, o art. 9º do DL – 406/68 voltou a vigorar com a sua redação original, constatar-se-á que o seu parágrafo 3º especifica, como passíveis de calcular o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados e não sobre o preço dos serviços (regra geral), as atividades compreendidas em determinados itens da lista original anexa ao Dec.-Lei 406/68, lista esta prevista no art. 8º da mesma norma). Ora, o art. 8º do DL 406/68, que tratava do fato gerador do ISSQN e relacionava na lista a ele anexa os serviços então tributáveis, foi, pelo art. 10 da LC 116/2003, expressamente revogado, e com ele a lista que o acompanhava, inclusive as alterações nela havidas por via de outras leis complementares. Por conseguinte, não prevalece mais a lista anexa ao DL - 406/68 que, além de ter sido expressamente revogada, deu lugar a atual, prevista no art. 1º da LC 116/2003. E como o § 3º do art. 9º, original, do DL – 406/68 menciona itens da lista primitiva (I, II, V e VII) a ele anexa, a qual, como acabamos de ver, deixou de existir atualmente, é forçoso reconhecer não produzir agora efeito algum a disposição do § 3º, art. 9º do DL – 406/68. São esses os fundamentos que nos levam ao entendimento de que não mais subsiste a tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profissionais, ainda que vigore o art. 50-A da Lei 5641/89, dispondo sobre essa tributação exceptiva no Município para as sociedades de profissionais, preceito este que, todavia, deixou de produzir efeitos tendo em vista a superveniência de legislação superior (LC 116/2003), que não mais lhe ampara, a teor do inc. III, art. 146 da Constituição Federal. Entretanto, mesmo diante dessa conclusão, este fisco municipal entende que as sociedades de profissionais, que vinham cumprindo e que ainda cumprem os requisitos exigidos a tanto, devem continuar a calcular o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados até o dia 31/12/2003, passando a adotar a tributação sobre o preço dos serviços somente a partir de 01/01/2004, porque a imediata modificação da base de cálculo do ISSQN de tais contribuintes para a regra geral – preço dos serviços -, prescrita no art. 7º da LC – 116/2003, deve implicar o aumento do tributo no decorrer do exercício financeiro de publicação da lei (2003), o que é vedado textualmente na alínea “b”, inciso III, art. 150 da Constituição Federal. GELEC,
245/2003ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONS-TRUÇÃO CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E AUXILIARES DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO SUPERIOR REGULADORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO ESPAÇO. A retenção do imposto referente aos serviços de execução de obras de construção civil deve observar, em primeiro lugar, a regra de incidência espacial do ISSQN determinada na legislação superior que indica ser a localidade onde a obra é realizada a detentora da competência tributária sobre tais serviços; para os serviços auxiliares ou complementares da execução de construção civil é aplicável a regra geral de incidência espacial prevista na referida legislação superior, que dispõe ser o imposto devido no local do es-tabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, como tomadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto nos termos do atual art. 46, (inc. IV, art. 46 e inc. XIII, § 1°, art. 46), Lei 5641/89 com a redação do art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002. No exercício de suas atividades presta serviços na área de construção pesada em obras fora dos limites territoriais de Belo Horizonte. Para tanto, é comum tomar serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como serviços de consultoria, projetos, estudos de viabilidade econômica e ambiental da obra, prestados por pessoas jurídicas sediadas nesta Capital. Pergunta 1: O ISSQN incidente sobre esses serviços é devido para o Município de Belo Horizonte, localidade da sede das prestadoras dos serviços, ou é devido no município onde a tomadora está executando os serviços? A Consulente, caso venha a prestar seus serviços no território deste Município, tomará serviços de construção civil, como concretagem, fundação, estaqueamento, instalações elétricas e hidráulicas, entre outros, executados por pessoas jurídicas sediadas neste ou em outro município. Considerando que o art. 9° do Dec.-Lei 406/68 estabelece a dedução da base de cálculo do ISSQN devido pelas empreiteiras do valor das subempreitadas já tributadas e do material empregado na obra – este é também o entendimento do Superior Tribunal Federal expressado no Recurso Extraordinário n° 236.604/PR -, indaga: Pergunta n° 2: De conformidade com o disposto no inc. IV do atual art. 46, Lei 5641/89, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte referente aos serviços de construção civil ou a ela equiparados, executados neste Município por prestadores sediados ou estabelecidos em Belo Horizonte, ou sediados em outros municípios? Pergunta n° 3: Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, qual deve ser a base de cálculo para se proceder a retenção do ISSQN devido pelas prestadoras, diante das disposições do art. 9°, § 2°, Dec.-Lei 406/68? As prestadoras têm de discriminar na nota fiscal de serviços o valor das subempreitadas contratadas e dos materiais empregados? Pergunta n° 4: A prestadora de serviços sujeitos à retenção deve deduzir na nota fiscal o valor a ser retido e recolhido pela tomadora dos serviços ou deve apenas destacá-lo e conceder o desconto correspondente na duplicata? Pergunta n° 5: Contratando a Consulente empresa prestadora de serviços, como os de consultoria e de projetos, estabelecida em outro município, o imposto será retido e recolhido para esta Prefeitura, ou o tributo é devido para a Prefeitura da sede do prestador, eis que tais serviços são considerados de natureza intelectual e executados no estabelecimento prestador? Pergunta n° 6: Tendo uma empresa prestado serviços no mês de julho de 2003 e emitido a respectiva nota fiscal em 01/agosto/2003, com data de pagamento para 01/setembro/2003, em que data deve ser recolhido o imposto retido? O fato gerador do imposto é da emissão da nota ou o da data de pagamento dos serviços? RESPOSTA: 1)Inicialmente é apropriado esclarecer que o Município de Belo Horizonte, no que tange ao aspecto da incidência do ISSQN no espaço, observa a legislação nacional (leis complementares à Constituição Federal) que rege essa matéria, de conformidade com as prescrições dos incisos I e III do art. 146 da Constituição Federal. A legislação específica a que nos referimos é o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e o art. 3° da Lei Complementar 116/2003. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68, vigente até 31/07/2003, dispunha, em sua alínea “a”, como regra geral, que o imposto era devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Como exceções, expressas nas letras “b” e “c”, especificava os serviços de execução de construção civil (alínea “b”) e os serviços de exploração de rodovias, remunerados por cobrança de pedágios dos usuários, casos em que o imposto era devido, respectivamente, no local da execução da obra e na localidade onde houvesse parcela de estrada explorada. Por sua vez, o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, ante a revogação do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – pelo art. 10 da Lei Complementar 116 -, é que passou a regular, a partir de 01/08/2003, a incidência espacial do ISSQN. Ele também preceitua, como regra geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. As exceções constam dos incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, situações em que o imposto é devido nos locais indicados em cada inciso. Concernentemente aos serviços auxiliares e complementares da execução de obras de construção civil – como os de consultoria, projetos, estudos de viabilidade econômica e ambiental de que trata esta pergunta -, por não se confundirem com os de execução material da obra, a legislação municipal (art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81), estatui que o ISSQN deles proveniente é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, sujeitando-se, portanto, à regra geral de incidência do ISSQN no espaço. Com efeito, respondendo a esta primeira pergunta, o imposto originário dos serviços nela mencionados compete à Prefeitura de Belo Horizonte, tendo em vista estarem situados neste Município os estabelecimentos prestadores. 2)O fisco deste Município não reconhece e, por conseguinte, não admite a dedução a que aludia o § 2°, art. 9° do Dec.-Lei 406/68 com a redação dada pelo inc. IV, art. 3° do Dec.-Lei 834/69. E a decisão judicial citada é restrita só aproveitando ao recursante. Ela não tem efeito “erga omnes”. De qualquer modo, com a recente edição da Lei Complementar 116, em 31/07/2003, houve a revogação expressa (pelo art. 10 desta Lei Complementar 116), entre outros dispositivos, do inc. IV do art. 3° do Dec.-Lei 834/69, o qual estabeleceu a última redação para § 2° do art. 9° do Dec.-Lei 406/68. A par disso, o inc. I do § 2° do art. 7° da Lei Complementar 116/2003, está excluindo textualmente, a partir de sua vigência (01/08/2003) da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa àquela Lei. Tais serviços são: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Posto isto, passamos a responder à pergunta 2: A retenção do ISSQN pela Consulente deve ser procedida, sim. No caso de serviços de construção civil tomados, neste Município, de prestadores não estabelecidos aqui, por força do inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 e também do inc. II, § 2° do art. 6° da Lei Complementar 116/2003; no caso de serviços de construção civil tomados neste Município de prestadores aqui estabelecidos, por determinação do inciso XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89 e ainda do mesmo inc. II, § 2° do art. 6° da Lei Complementar 116. 3)Conforme informamos na resposta à pergunta anterior, a atual legislação (inc. I, § 2°, art. 7°, Lei Complementar 116/2003) autoriza somente a exclusão da base de cálculo do imposto referente a tais serviços do valor dos materiais empregados pelo prestador. Para que a retenção seja feita sem a inclusão do material empregado pelo prestador, este deve fazer constar no corpo da nota fiscal de serviços correspondente o valor do material utilizado e integrante do preço total cobrado no documento fiscal. O Município de Belo Horizonte ainda não disciplinou essa matéria, mas, enquanto isso não acontece, entendemos ser suficiente a adoção do procedimento acima exposto. 4)O art. 47 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que regulamenta o atual art. 46 da Lei 5641/89, acrescentou o § 5° ao art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, com a seguinte redação: “Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá: I - . . . . . . XII - . . . . . . § 1° - . . . . . . § 5° - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota o valor dos serviços deduzido do Imposto Retido na Fonte. § 6° - . . .” Logo, a prestadora de serviços sujeitos a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, pode, se quiser, consignar na nota fiscal de serviços o valor bruto dos serviços e, no campo destinado ao valor total, grafar o ISSQN a ser retido pelo tomador e o valor líquido a receber, ou seja, deduzido do importe referente ao ISSQN retido. 5)Nesses casos, o ISSQN não deverá ser retido pela Consulente eis que a competência tributária é do município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, consoante já esclarecemos quando da resposta à pergunta 1. 6)Esta pergunta encontra resposta no art. 10 do Dec. 11.321/2003: “Art. 10 – O ISSQN - fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não-ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando: I - o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento; II - o serviço for de diversão pública de caráter eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no dia útil imediato ao da realização do evento. § 1° - . . . § 4° - . . .”. GELEC,
246/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003. Por força do veto oposto pelo Presidente da República à incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando o disposto no inciso III do art. 156 da Constituição da República, a referida atividade deixou de sofrer a tributação deste imposto a partir da vigência da Lei Complementar n° 116, em 01/08/2003. EXPOSIÇÃO: Na qualidade de representante das empresas locadoras de veículos do Estado, a entidade dirige-se ao fisco municipal para esclarecimentos quanto a tributação ou não pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das atividades do setor, após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Citada Lei, ao ser sancionada, sofreu vetos do Poder Executivo Federal quanto a alguns de seus dispositivos, entre os quais o referente ao subitem 3.01 da lista de serviços incluído no texto originariamente votado no Congresso Nacional, subitem este que fixava a locação de bens móveis como hipótese de incidência do tributo. Certo é que a atividade está ausente da referida lista. No entanto, a locação de bens móveis persiste como tributável pelo imposto na lista de serviços integrante da legislação municipal de Belo Horizonte, que, neste ponto, segundo o modo de ver do Consulente, encontra-se revogada por incompatibilidade com a norma complementar. Essa situação, entretanto, vem ocasionando dúvidas e dificuldades de interpretação no seio de suas representadas, apreensivas sobre ser devido ou não o ISSQN por força da permanência da atividade no elenco tributável do Município, possibilitando o lançamento do imposto e com ele as penalidades provenientes do seu não regular recolhimento. Posto isto, CONSULTA: Entende este fisco que, diante da publicação da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não é mais fato gerador do ISSQN ou, ao contrário, incide ainda o imposto sobre a atividade e, por isso, é ele devido? RESPOSTA: A nosso ver, efetivamente não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, por força de veto oposto pelo Chefe do Executivo Federal à inclusão da atividade no rol tributável. Todavia, a definitividade desse ato (veto do Sr. Presidente da República) ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo. É que, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre a locação de bens móveis; se o veto ou os vetos forem derrubados, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso Nacional não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a não incidência em vigor. No tocante à preocupação dos representados acerca da incidência ou não do ISSQN nas operações de aluguel de veículos em virtude de a atividade ainda constar da tabela de serviços tributáveis, na legislação deste Município, cremos não haver razões para tanto. Isto porque: 1)A lista de serviços, por imperativo constitucional (inc. III, art. 156 da Constituição Federal) deve ser definida em lei complementar e a Lei Complementar vigente que arrola os serviços tributáveis pelo ISSQN é a 116/2003 (o art. 8° do Dec.-Lei 406/68 que veiculava a lista anterior foi expressamente revogado pelo art. 10 da Lei Complementar 116/2003); 2)A lista da Lei Complementar não inclui a atividade de locação de bens móveis, vetada pelo Chefe do Executivo Federal ao sancionar a citada lei; 3)A Tabela II (de serviços) constante da legislação municipal, cuja base ainda é a lista (atualizada até então) anexa ao Dec.-Lei 406/68, foi integrada à legislação tributária municipal através do parágrafo único do art. 41 da Lei 5641/89, parágrafo único este acrescido ao art. 41 pelo art. 1° da Lei 8464, de 20/12/2002, cuja redação é a seguinte: “Art. 1° - O art. 41 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único: ‘ Parágrafo Único – Até que seja editada a nova lei complementar a que se refere o inciso III do art. 156 da Constituição Federal e nos termos do § 5° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços constantes da Tabela II anexa a esta Lei (NR).’ ” Ora, a Tabela II que, na legislação municipal, explicitava os serviços tributáveis pelo ISSQN, por força do próprio dispositivo que a introduziu, ante a edição do novo rol tributável trazido no bojo da Lei Complementar 116/2003, perdeu sua eficácia, não mais subsistindo a partir de 01/agosto/2003. GELEC,
247/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRÁRIO – IMPOSSI-BILIDADE. É definitivamente vedada, por ilegal, a adoção de procedimento consignando em documento fiscal declaração que contrarie disposições legais que atri-buem ao tomador de serviços, em determinadas situações, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na fonte. EXPOSIÇÃO: A empresa obteve deste Fisco Municipal, mediante solicitação de Regime Especial, autorização para emissão de notas fiscais de serviços em formulários contínuos por processamento eletrônico de dados. Ante as modificações feitas na legislação que rege a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte pelo responsável (art. 46, Lei 5641/89 e seu regulamento, Dec. 11.321/2003), neste Município, as notas fiscais deverão conter uma parte destacável na 1ª via, constando declaração do tomador dos serviços de que o ISSQN foi retido na fonte (art. 18, Dec. 11.321/2003). As alterações previstas na legislação citada implicariam a modificação do sistema de emissão de notas fiscais e no Regime Especial já aprovado por este Fisco. A Consulente esclarece que possui filiais em todo território nacional, redundando na emissão de uma grande quantidade de notas fiscais, sendo que o Regime Especial por processamento eletrônico reduz seus custos operacionais e possibilita um rigoroso controle de expedição de notas fiscais. Para melhor avaliação, junta um modelo da nota fiscal autorizada. Posto isto, CONSULTA: Pode fazer constar nas notas fiscais emitidas a observação: “Declaro que o ISSQN incidente sobre os referidos serviços não foi retido na fonte.” RESPOSTA: Absolutamente, não. A declaração grafada nas notas fiscais, de modo universal, como proposto, no sentido de que o ISSQN não será retido pelo responsável contraria frontalmente a legislação que, neste Município, rege a retenção do imposto na fonte pelo responsável. Nas hipóteses especificadas na mencionada legislação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é das pessoas ali indicadas, não cabendo ao contribuinte (prestador dos serviços), nas situações previstas, qualquer responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Portanto, a inserção da pretendida declaração no documento fiscal não pode ser implementada. GELEC,
248/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003 – IMPREVISIBILIDADE – PROCEDIMENTOS. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, não mais vigora neste Município o cálculo diferenciado do imposto para as denominadas sociedades de profissionais que cumpriam os requi-sitos legais estabelecidos para o enquadramento; todavia, visto que a aplicação imediata às sociedades em funcionamento, e regularmente enquadradas, da base de cálculo do imposto sobre o preço dos serviços pode implicar o aumento do tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou, tais pessoas jurídicas devem continuar recolhendo o ISSQN de modo diferenciado até 31/12/2003, passando a ser praticada a tributação sobre o preço dos serviços apenas a partir de 01/janeiro/2004. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços técnicos de engenharia, basicamente a elaboração de projetos de engenharia civil, calculando e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais, ou seja, baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela. Com a edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, requer esclarecimentos quanto a seguinte questão: CONSULTA: Como deverá ser efetuado o cálculo mensal do ISSQN para os serviços realizados pelas denominadas sociedades de profissionais após a publicação da Lei Complementar 116/2003? RESPOSTA: De fato, vigente, desde 01/agosto/2003, a Lei Complementar 116 deixou de existir previsão de tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. Este é o entendimento no âmbito deste Fisco Municipal. É que, além disso, embora o § 3° do art. 9° original do Dec.-Lei 406/68 não tenha sido expressamente revogado pelo art. 10 da Lei Complementar 116/2003, todas as alterações havidas naquele dispositivo ao longo do tempo (inc. V, art. 3° do Dec.-Lei 834/69 e pela Lei Complementar 56/87) foram textualmente anulados pela atual legislação. Em sua redação original, o § 3° do Dec.-Lei 406/68 não se compatibiliza com a Lei Complementar 116/2003, sobretudo em relação à nova lista de serviços anexa a esta Lei. Daí o entendimento de que o dispositivo em questão não mais vigora. Assim, em princípio, a partir de 01/08/2003, deixou de vigorar a regra exceptiva de cálculo do ISSQN para as sociedades de profissionais que atendiam aos requisitos a tanto fixado na legislação. Entretanto, como a mudança da base de cálculo tributária pode implicar em aumento do imposto para as sociedades regularmente enquadradas, e por força da proibição estabelecida na alínea “b”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, que veda aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado, este Município passará a adotar a nova base de cálculo (sobre o preço dos serviços prestados) para tais sociedades em funcionamento somente a partir de 01/janeiro/2004. Até lá, elas continuarão a calcular mensalmente o imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. GELEC,
249/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003 – IMPREVISIBILIDADE – PROCEDIMENTOS. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, não mais vigora neste Município o cálculo diferenciado do imposto para as denominadas sociedades de profissionais que cumpriam os requi-sitos legais estabelecidos para o enquadramento; todavia, visto que a aplicação imediata às sociedades em funcionamento, e regularmente enquadradas, da base de cálculo do imposto sobre o preço dos serviços pode implicar o aumento do tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou, tais pessoas jurídicas devem continuar recolhendo o ISSQN de modo diferenciado até 31/12/2003, passando a ser praticada a tributação sobre o preço dos serviços apenas a partir de 01/janeiro/2004. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o exercício da atividade de advocacia em geral. Calcula e recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, há dúvidas quanto a possibilidade de tais sociedades continuarem a calcular o imposto na modalidade diferenciada até então permitida. Diante disso, CONSULTA: Como deverá efetuar o cálculo do ISSQN devido pela sociedade a partir do mês de agosto/2003? RESPOSTA: De fato, vigente, desde 01/agosto/2003, a Lei Complementar 116 deixou de existir previsão de tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. Este é o entendimento no âmbito deste Fisco Municipal. É que, além disso, embora o § 3° do art. 9° original do Dec.-Lei 406/68 não tenha sido expressamente revogado pelo art. 10 da Lei Complementar 116/2003, todas as alterações havidas naquele dispositivo ao longo do tempo (inc. V, art. 3° do Dec.-Lei 834/69 e pela Lei Complementar 56/87) foram textualmente anulados pela atual legislação. Em sua redação original, o § 3° do Dec.-Lei 406/68 não se compatibiliza com a Lei Complementar 116/2003, sobretudo em relação à nova lista de serviços anexa a esta Lei. Daí o entendimento de que o dispositivo em questão não mais vigora. Assim, em princípio, a partir de 01/08/2003, deixou de vigorar a regra exceptiva de cálculo do ISSQN para as sociedades de profissionais que atendiam aos requisitos a tanto fixados na legislação. Entretanto, como a mudança da base de cálculo tributária pode implicar em aumento do imposto para as sociedades regularmente enquadradas, e por força da proibição estabelecida na alínea “b”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, que veda aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado, este Município passará a adotar a nova base de cálculo (sobre o preço dos serviços prestados) para tais sociedades em funcionamento somente a partir de 01/janeiro/2004. Até lá, elas continuarão a calcular mensalmente o imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. GELEC,
250/2003ISSQN –LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31/07/2003. Em virtude de veto oposto pelo Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando os termos do inciso III, art. 156 da Constituição da República, a mencionada atividade deixou de sofrer a tributação relativa a este imposto, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116, em 01/agosto/2003. EXPOSIÇÃO: Vigente a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a legislação superior relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sofreu profundas alterações que abrangeram também e principalmente a lista de serviços tributáveis. Uma dessas modificações foi a exclusão da atividade de locação de bens móveis do rol de serviços tributáveis, como antes já decidira o Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que aluguel de bens móveis não corresponde à prestação de serviço. No entanto, como restam ainda dúvidas a respeito, CONSULTA: É devido o ISSQN sobre a locação de bens móveis? RESPOSTA: Realmente, não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Chefe do Executivo Federal à inclusão da atividade no elenco de serviços tributáveis. Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. É que, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre o aluguel de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. Finalmente, cabe observar que embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo Federal não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. GELEC,
251/2003ISSQN –RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR E SEU RECOLHIMENTO INDEVIDO PELO PRESTADOR – ACERTO PELO TOMADOR COM RETENÇÕES FUTURAS DO MESMO PRESTADOR - IMPOSSIBILIDADE. Havendo o tomador efetuado regularmente a retenção do imposto na fonte, bem como o seu recolhimento ao erário municipal, e o prestador, indevida-mente, haver também pago o mesmo tributo como ISSQN próprio, não é permitido ao tomador, por inexistência de base na legislação pertinente, promo-ver o acerto do imposto pago em duplicidade com retenções futuras do mesmo prestador. Neste caso cabe ao prestador (contribuinte) pleitear diretamente à Fazenda Municipal a restituição do indébito tributário. EXPOSIÇÃO A empresa, por haver despendido mais de R$ 240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros em 2002 vem procedendo à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a todos os serviços tomados, nos termos do atual art. 46 da Lei 5641/89. No mês de março de 2003, um de seus fornecedores de serviços, localizado em Belo Horizonte, teve o ISSQN retido na fonte e recolhido pela Consulente para esta Prefeitura. Porém, o próprio fornecedor recolheu ao erário deste Município, indevidamente, o ISSQN sobre o mesmo serviço. Constatado o fato, o fornecedor comunicou-se com a Consulente informando-lhe que ela (Consultante) era o único cliente da empresa em Belo Horizonte e que em função disso, e dada a obrigatoriedade de o imposto ser retido na fonte pelo tomador, ele, fornecedor, não tinha como “compensar” o valor recolhido em duplicidade. Diante dessa situação, o fornecedor enviou para a Consulente cópia do Livro de Registro de Serviços Prestados e da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês de março de 2003, solicitando-lhe que deixe de efetuar a retenção do imposto relativo ao mês de setembro/2003 (até o limite do valor indevidamente recolhido), como forma de compensar o tributo pago a mais para esta Prefeitura concernentemente ao mês de março de 2003. Daí, CONSULTA: 1)Pode a Consulente atender à solicitação de seu fornecedor, deixando de promover a retenção integral do ISSQN na fonte referente ao mês de setembro/2003? 2) Se negativa a resposta, qual será o procedimento correto? RESPOSTA: 1)Por falta de amparo na legislação municipal, o procedimento proposto pelo prestador dos serviços à Consulente não pode ser adotado. 2)A solução para o caso é o próprio contribuinte (prestador dos serviços) requerer à Fazenda Municipal a restituição do valor por ele indevidamente recolhido, nos termos dos arts. 35 a 40, Lei 1310/66 e do Dec. 8469/95. Maiores informações a respeito do procedimento de restituição, bem como o acesso à legislação municipal mencionada, podem ser obtidas através do site www.fazenda.pbh.gov.br GELEC,
252/2003ISSQN –LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31/07/2003. Por força de veto oposto pelo Presidente da República à incidência do ISSQN, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição da República, a mencionada atividade deixou de sofrer a tributação deste imposto a partir da vigência da Lei Complementar nº 116, em 01/agosto/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de locação de bens móveis, operação essa em que os equipamentos de sua propriedade são entregues aos locatários para seu uso, por determinado tempo e mediante a remuneração convencionada entre as partes. Com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cuidando de normas gerais de legislação tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de alcance nacional, a lista de serviços a ela anexa, que revogou a anterior anexa ao Dec.-Lei 406/68, não mais relacionou a atividade de locação de bens móveis entre as tributáveis pelo imposto. Aliás, antes mesmo dessa recente Lei, o Supremo Tribunal Federal já decidira pela inconstitucionalidade da referida incidência. Ocorre que a lista anexa à Lei municipal 5641/89 continua inalterada, explicitando a locação de bens móveis como operação sujeita ao imposto. Diante desse fato, requer de nossa parte manifestação expressa acerca da não incidência do ISSQN sobre locação de bens móveis e também da dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes. RESPOSTA: Efetivamente não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Chefe do Executivo Federal à inclusão da atividade no rol de serviços tributáveis. Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. É que, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre a locação de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. Cabe ainda observar que, embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. No tocante à questão da incidência ou não do ISSQN nas operações de aluguel de bens móveis em virtude de a atividade ainda constar da Tabela de serviços (Tabela II) tributáveis na legislação deste Município, entendemos não mais vigorar a citada listagem. Isto porque: 1)A lista de serviços, por determinação constitucional (inc. III, art. 156 da Constituição Federal) deve estar definida em lei complementar, e a Lei Complementar vigente que arrola os serviços sujeitos ao ISSQN é a 116/2003, visto que o art. 8º do Dec.-Lei 406/68, que veiculava a lista anterior foi expressamente revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. A nova lista da LC 116/2003 não inclui a atividade de locação de bens móveis, vetada pelo Chefe do Executivo Federal ao sancionar a citada lei. 2)A Tabela II constante da legislação municipal, cuja base ainda é a lista em vigor até então anexa ao Dec.-Lei 406/68, foi incorporada à legislação tributária municipal através do parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89, parágrafo único este acrescido ao art. 41 citado pelo art. 1º da Lei 8464, de 20/12/2002, cuja redação é a seguinte: “Art. 1º - O art. 41 da Lei nº 5641, de 22 de dezembro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Parágrafo único – Até que seja editada a nova lei complementar a que se refere o inciso III do art. 156 da Constituição Federal e nos termos do § 5º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços constantes da Tabela II anexa a esta Lei (NR)’”. Ora, a Tabela II que, na legislação municipal, explicitava os serviços tributáveis pelo ISSQN, por força do próprio dispositivo que a introduziu, ante a edição do novo rol de serviços tributáveis trazido no bojo da Lei Complementar 116/2003, perdeu sua eficácia, não mais subsistindo a partir de 01/agosto/2003. E, a teor do parágrafo único do art. 41 da Lei 5641/89, com o advento da nova listagem, esta é que passa a apontar as atividades submetidas ao ISSQN, como, aliás, não poderia ser de outra forma, nos termos da legislação superior que rege a matéria. Dada a intributabilidade da atividade de aluguel de bens móveis pelo ISSQN, deixam de surtir efeitos todas as disposições gerais ou específicas da legislação tributária municipal estabelecendo o cumprimento de obrigações acessórias pertinentes à referida atividade. GELEC,
253/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RE-PRESENTAÇÃO COMERCIAL – FILIAL ES-TRUTURADA PARA O EXERCÍCIO DA ATI-VIDADE – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – CARACTERIZAÇÃO. Dotada a filial de meios materiais e humanos para a prestação dos serviços de representação comercial, e realizando ela, efetivamente, a atividade, resta configurado a existência de estabelecimento prestador de serviços, o qual indica, como regra geral, o município de sua localização como o detentor da competência relativa ao ISSQN, nos termos da legislação su-perior aplicável. EXPOSIÇÃO: A empresa é sediada na cidade de Curitiba/PR e tem como objeto social o ramo de representações comerciais de madeiras, resinas, acessórios para madeireiras. Mantém filial em Belo Horizonte, cujo objetivo é a administração de bens e escritório administrativo e de contato. As contratantes de seus serviços de representação comercial estão localizadas também na Capital do Estado do Paraná, sendo os produtos comercializados junto a clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais. Sua filial de Belo Horizonte atua exclusivamente como ponto de apoio na qual “mantém um funcionário e representantes comerciais autônomos, que se utilizam das instalações para organizar seus controles de visitas, uso de fax, telefone, recebimento de material de apoio, feitura de correspondências, etc.” Informa que as notas fiscais de serviço são expedidas pela matriz em Curitiba, que é também o domicílio tributário do contratante de seus serviços. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Há em algum momento configuração do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no domicílio tributário do estabelecimento filial ? 2)É necessária a apresentação de bloco de notas fiscais, do Livro de Registro de Entradas de Serviços e do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência pela filial de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)A nosso ver, sim. A filial de Belo Horizonte está estruturada e, pelo exposto, efetivamente presta os serviços de representação comercial, agenciando e intermediando – por via da atuação dos profissionais autônomos contratados aqui, onde laboram – negócios para as representadas da Consulente, localizadas no Estado do Paraná, situação essa configuradora de estabelecimento prestador dos serviços de representação comercial pertinentes aos negócios realizados com clientes do Representante e da Representada compreendidos na área geográfica coberta pelo estabelecimento da Consulente baseado neste Município. A propósito de estabelecimento prestador de serviços, o art. 4 º da Lei Complementar 116/2003, recentemente editada e que trata de normas gerais em matéria tributária aplicáveis ao ISSQN, assim o define: “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelavantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Sendo assim, e de acordo tanto com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, vigente até 31/07/2003, quanto com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, em vigor a partir de 01/08/2003, dispositivos estes que determinam, como regra geral de incidência espacial do ISSQN, ser o imposto devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, tratando-se de execução de serviços de representação comercial, realizados através do estabelecimento da Consulente localizado nesta Capital, constituem eles fato gerador do ISSQN devido para a Prefeitura de Belo Horizonte. 2)Como estabelecimento prestador dos serviços de representação comercial, em que o ISSQN é devido sobre o preço dos serviços (comissões), a filial de Belo Horizonte deve manter, escriturar ou emitir os seguintes documentos fiscais: Notas fiscais de serviços (art. 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81); Livro de Registro de Serviços Prestados e Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45 do referido Regulamento do ISSQN) Para os serviços de representação comercial não se exige a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, tendo em vista a exceção expressa quanto a essa obrigação para a citada atividade, contida na lista de serviços (intermediação de bens móveis) integrante do art. 7º do Dec. 6492/90, na redação dada pelo art. 4º do Dec. 10.233, de 05/05/2000. GELEC,
254/2003ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – INCIDÊNCIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 46, LEI 5641/89 – OBRIGATORIEDADE. A prestação de serviços de agenciamento de publicidade e propaganda é atividade tributável prevista no subitem 10.08 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003; o imposto , nas hipóteses estabelecidas no atual art. 46, Lei 5641/89, deve ser obrigatoriamente retido na fonte e recolhido pelo tomador. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a cessão de espaço para atividades culturais, o agenciamento de promoções, propagandas e representações publicitárias e a comercialização de artigos de bombonieres e correlatos. Editada a Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, a qual, entre outras modificações na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituiu nova lista de serviços tributáveis, verifica-se que, no tocante aos serviços reunidos no subitem 17.07, houve veto do Sr. Presidente da República, quando da sanção da citada Lei. O subitem 17.07 abrangia os serviços de veiculação de propaganda em mídia impressa e eletrônica. Como a Consulente tem como um de seus objetivos sociais o agenciamento de propaganda, para o qual emite nota fiscal de serviços, seus clientes estão pressionando no sentido de efetuar a retenção do ISSQN na fonte proveniente de sua prestação. Ante o exposto, solicita nossa manifestação a respeito, para anexação às notas fiscais emitidas. RESPOSTA: De fato, o subitem 17.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que agrupava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” sofreu veto pelo Chefe do Executivo Federal quando da sanção da Lei. Assim, não são tributáveis os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral. Por conseguinte, as empresas que prestam serviços de veiculação (proprietários ou possuidores de veículos de divulgação em geral) não são oneradas pelo ISSQN quando exercitam essa atividade. Entretanto, tal não incidência não alcança os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, que não se confundem com os de veiculação de propaganda e publicidade. Os serviços de “agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios” estão expressamente relacionados como tributáveis no subitem 10.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, estão agindo acertadamente os clientes da Consultante que, obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte como tomadores de serviços, de acordo com a legislação municipal, efetivamente adotam esse procedimento quanto aos serviços de agenciamento de propaganda e publicidade a eles prestados pela Cinelanches. GELEC,
255/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. Por força de veto oposto pelo Presidente da República à incidência do ISSQN – quando da sanção da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 – sobre a atividade de locação de bens móveis, esta deixou de ser tributada pelo imposto a partir de 01/08/2003, data da publicação e vigência da aludida Lei. EXPOSIÇÃO: A legislação tributária deste Município sempre considerou a locação de bens móveis como incidente no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 2%. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, certifica-se que a locação de bens móveis não figura entre as atividades tributáveis constantes da lista anexa àquela Lei. Sabe-se também que o Judiciário vem pronunciando-se contrário à referida incidência. Diante disso, CONSULTA: 1)Incide o ISSQN sobre a locação de bens móveis? 2)Se afirmativo, qual a base legal? RESPOSTA: 1)Antes de respondermos a pergunta, é bom esclarecer que a alíquota de 2% do ISSQN para a locação de bens móveis, aplicava-se exclusivamente ao aluguel de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil, ao aluguel de veículos, de marcas e patentes (franquia empresarial) e ao arrendamento mercantil, de conformidade com os itens 24 e 25 do inc. I, art. 47, Lei 5641/89. Para a locação dos demais bens móveis a alíquota era de 5% (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89). Quanto a esta primeira pergunta, efetivamente não mais está incidindo o ISSQN relativamente ao aluguel de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, por força de veto oposto pelo Chefe do Executivo Federal à inclusão da atividade no rol de serviços tributáveis. Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, ou seja, pelo Congresso Nacional. É que, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre a locação de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, isto é, vigora a mencionada não incidência. Cabe ainda observar que, embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” constante do subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta ao quesito anterior. GELEC,
256/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE DUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE CABOS, INSTALAÇÕES DE COMUNICAÇÃO E MONTAGEM/INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NA OBRA DO METRÔ DE BELO HORIZONTE – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A prestação dos serviços em referência está compreendida no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, gerando o imposto deles prove-niente para o Município onde a obra é executada, consoante estabelece o inc. III, art. 3° da referida Lei. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora dos serviços de construção de redes de dutos para distribuição de cabos, instalações de comunicação e montagem/instalação dos equipamentos na obra do trem metropolitano de Belo Horizonte, no trecho compreendido entre São Gabriel e Via Norte, a empresa pede-nos orientação quanto ao local do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de sua execução. Acrescenta que entende não caber o recolhimento do tributo para dois municípios, daí a razão da presente solicitação. RESPOSTA: Os serviços que a Consulente presta, de conformidade com a descrição feita, enquadram-se no subitem 7.02 da atual lista anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escava-ção, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” De acordo com o inc. III, art. 3° da mesma Lei Complementar, o ISSQN originário da realização dos serviços agrupados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 é devido no local de sua execução. Portanto, sendo os serviços de construção civil, prestados pela Consulente nos limites territoriais do Município de Belo Horizonte, o imposto decorrente de sua execução compete à Prefeitura de Belo Horizonte.
257/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA; - SERVIÇOS PROMOCIONAIS E DE ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS PUBLICITÁRIOS – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de divulgação de material publicitário sofreu a incidência do imposto até 31/07/2003, tributado pela alíquota de 2%; a partir de 01/08/2003, com a publicação da Lei Complementar 116/2003, a atividade deixou de ser tributada pelo ISSQN; os serviços promocionais, bem como os de organização, coordenação e produção de eventos publicitários são onerados pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No âmbito de sua atuação, realiza as atividades abaixo relacionadas, para as quais requer nossa orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre elas incidente, visto que alguns tomadores estão questionando o percentual de 2%, destacado pela empresa nas notas fiscais correspondentes, cópias de algumas delas que ora anexa para exame. 1)Distribuição de material de divulgação de campanhas promocionais; 2)Distribuição de material promocional; 3)Organização, coordenação e produção de eventos; 4)Serviços promocionais. RESPOSTA: Examinando as cópias das duas notas fiscais anexadas à consulta, verifica-se que a de n° 1601 descreve a prestação de serviços de distribuição, para a PBH, em diversos locais públicos, de kits referentes a campanha “Quem gosta de BH tem seu jeito de mostrar”; já a nota fiscal de n° 1592 acoberta, também para esta Prefeitura, a prestação dos serviços de organização, coordenação e produção de eventos relacionados ao lançamento da mencionada campanha. Todos esses serviços foram realizados antes de 01/agosto/2003. Nesse contexto, entendemos que os serviços de distribuição de material de divulgação de campanhas promocionais e de material promocional (nos 1 e 2 da exposição desta consulta) enquadram-se no item 86 da extinta (em 31/07/2003) lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 (“86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio”), mais especificamente, tratam-se de serviços de divulgação de material publicitário, sujeitos a alíquota de 2% de ISSQN, de acordo com o item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. É oportuno observar que tais serviços, a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, a qual impôs significativas modificações nas normas gerais de legislação pertinentemente ao ISSQN, não mais sofrem a incidência do imposto, em razão de a sua tributação haver sido vetada (subitem 17.07 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003) pela Presidência da República quando da sanção desta Lei. Relativamente aos serviços de organização, coordenação e produção de eventos e aos serviços promocionais em geral (nos 3 e 4 da exposição desta consulta) integrantes da atividade de propaganda e publicidade e de promoção de campanhas educativas e de divulgação para conhecimento público, ao nosso modo de ver, inserem-se no item 85 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003), e no subitem 17.06 da atual (desde 01/08/2003) lista anexa à Lei Complementar 116. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 2%, nos termos do item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
258/2003ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO RELACIONADOS NO ITEM 50 DA TABELA II PREVISTA NO ART. 47 DA LEI 5641/89 - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de agenciamen-to/intermediação de interesses envolvendo clubes e jogadores profissionais de futebol é atividade que se submete ao imposto, calculado pela alíquota de 5% até 31/12/2002 e de 2%, a partir de 01/01/2003. EXPOSIÇÃO: Tendo iniciado suas atividades em 04/01/99, a empresa que, de fato, dedica-se à intermediação/agenciamento de interesses envolvendo clubes e profissionais do futebol, inscreveu-se no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, ocasião em que sua atividade foi classificada no código 1139000 – intermediação de direitos e serviços não especificados. Em recadastramento feito em 27/12/2000, motivado pela alteração do endereço da empresa, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, então emitida, estampou o mesmo código de atividades embora, naquela ocasião, já estivesse em vigor o Dec. 10.233, de 05/05/2000, o qual adotara a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal, cujo código que melhor traduz a atividade exercida pela empresa é 7499-3/12 – “atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida”. A alíquota do ISSQN sobre ela incidente é de 2%. Ao efetuar, mais recentemente, novo recadastramento, inexplicavelmente o seu código de atividade, sem que houvesse modificação no objeto social da empresa, passou, agora já de conformidade com a CNAE/Fiscal, para 7416-0/02-02 – assessoria ou consultoria de planejamento e organização. Diante disso, CONSULTA: 1)Qual é o critério usado para a codificação da atividade da empresa posterior a data de 05/05/2000, já com a vigência do Dec. 10.233/2000? 2)Como requerer o ressarcimento ou a compensação do imposto pago a maior, e a partir de que data tem direito a esse acerto? RESPOSTA: 1)De início, cabe esclarecer que as alíquotas do ISSQN aplicáveis ao preço dos serviços prestados são fixadas, em nossa legislação, por uma tabela constante do art. 47, Lei 5641/89, levando-se em conta a natureza de cada serviço. A CNAE/Fiscal visa apenas a organização do cadastro fiscal municipal dos contribuintes de tributos mobiliários (ISSQN e taxas mobiliárias), padronizando a codificação das atividades exercidas no território do Município. No caso em exame, acreditamos que o equívoco cometido quando do último recadastramento tenha se originado do objeto social da Consulente, que, pela abrangência que encerra, dificultou a sua definição por parte do responsável pela codificação. O objeto social da empresa, segundo o contrato de constituição é “a prestação de serviço empresarial junto a clubes esportivos e profissionais ligados a área esportiva, tanto no território nacional como no exterior.” Com vistas a nos possibilitar uma melhor percepção da atividade para a solução desta consulta, contatamos por telefone a Sra Maria Tereza Alvares Gonçalves de Freitas, sócia da empresa, que nos esclareceu ser o objeto social da Consulente, em síntese, a intermediação/agenciamento de interesses envolvendo clubes de futebol e atletas profissionais desta modalidade desportiva. Ante tal informação, verifica-se que pode ter havido aplicação de alíquota do ISSQN maior que a efetivamente devida – 5% em lugar da de 2% - em função do equivocado registro, apenas quanto ao último recadastramento, que classificou a atividade da empresa no código “7416 –0/02-02 – assessoria ou consultoria de planejamento e organização”, em vez de no código “7499-3/12-00 – atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida”. É que, para os serviços de agenciamento/intermediação que, segundo a informação obtida por telefone, a Consulente efetivamente presta desde o seu início de atividades, a alíquota incidente era de 5%, de acordo com o item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tabela esta prevista no art. 47 desta mesma Lei e em vigor até 31/12/2002. A partir da nova redação dada ao art. 47 da Lei 5641/89 através do art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002, que entrou em vigor no dia 01/01/2003, as atividades de agenciamento, corretagem e intermediação de qualquer natureza, bem como as de representação comercial, passaram a ser tributadas pela alíquota de 2%. Em razão de os serviços da Consultante terem sido classificados, erroneamente, como de “assessoria ou consultoria de planejamento e organização” – tributados pela alíquota de 5% -, somente a partir de janeiro/2003, data de emissão da FIC referente ao último recadastramento, é que pode ter havido recolhimento a maior do ISSQN em face da provável imposição da alíquota de 5% no lugar da de 2%. Para reaver o valor eventualmente pago a maior, a Consulente deve observar o procedimento abaixo, que orienta a resposta à 2ª pergunta. 2)De acordo com o art. 16 do Dec. 11.321/2003, o prestador de serviços, pessoa jurídica, poderá descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco. Portanto, a Consulente pode, ela mesma, proceder ao acerto do valor pago a maior com o valor ou valores a recolher proximamente, registrando o procedimento na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados. GELEC,
259/2003ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Em virtude de veto oposto pelo sr. Presidente da República à tributação pelo ISSQN sobre os serviços reunidos no subitem 17.07 da lista anexa à LC – 116/2003, a atividade em referência, incluída no citado subitem, deixou de sofrer a incidência do imposto a partir de 01/agosto/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exercendo a atividade de veiculação de publicidade e propaganda – código de atividade 1012.000 (Portaria SMFA – 011/91), a consulente solicita-nos informar-lhe se, após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, esse serviço deixou de ser tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: Sim. A não incidência do ISSQN sobre a veiculação e divulgação de propaganda em geral e de outros materiais publicitários, antes restrita apenas às realizadas em jornais, periódicos, rádios e televisão (item 86 da extinta lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/8/2003, estendeu-se à veiculação e divulgação feita por qualquer meio disponível. Isto porque ao sancionar a LC 116/2003, o Sr. Presidente da República vetou a tributação da atividade pelo ISSQN. Ela constava do subitem 17.07 da lista anexa à LC 116, e estava assim redigida: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” GELEC,
260/2003ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCI-DÊNCIA; - AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS - INCIDÊNCIA. É intributável pelo imposto, desde 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade; sofre a incidência do im-posto a prestação de serviços de agenciamento de publicidade e propaganda e de veiculação de material publicitário por quaisquer meios. EXPOSIÇÃO: No âmbito de seu ramo de atividade, a Consulente vem sendo questionada pelos tomadores de seus serviços de veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade, quanto a solicitação da empresa para que não procedam à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, em virtude de a referida tributação da atividade haver sido vetada pelo Poder Executivo Federal ao sancionar a Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003. Posto isto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que, desde 01/08/2003, os serviços em apreço não mais são tributados pelo ISSQN? RESPOSTA: De fato, desde 01/agosto/2003, ante a publicação da LC 116/2003, não mais se tributa pelo ISSQN, por motivos que a Consulente já mencionou, a “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” No entanto, é preciso esclarecer que, muitas vezes, por não disporem dos meios de veiculação e divulgação do material a ser publicado ou divulgado, as empresas que atuam vinculadas a esse setor, na verdade, utilizam-se de terceiros – empresas veiculadoras/divulgadoras – para tal mister, situação em que prestam serviços de “agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive agenciamento de veiculação por quaisquer meios”, atividade esta tributável pelo ISSQN, expressamente prevista no subitem 10.08 da lista de serviços anexa a LC 116/2003, sujeitando-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da comissão auferida (preço do serviço de agenciamento), de acordo com o item 20, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
261/2003ISSQN – SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA TRI-BUTÁVEL, PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA – IMUNIDA-DE/ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. São regularmente tributados pelo imposto os serviços prestados por pessoa jurídica, cujo estatuto expresse o caráter não lucrativo do exercício das atividades, as quais, contudo, encontram-se arroladas na lista de serviços tributáveis, considerando-se, ainda, que o prestador não detém os requisitos básicos indispensáveis ao gozo da imunidade constitucional, assim como a legislação do ente tributante não prevê isenção do imposto para os serviços nem para o contribuinte. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu instrumento de constituição, o objeto social do IQDO consiste em: 1.“Assessorar empresas privadas, públicas ou de economia mista na implementação de projetos e processo, em especial, mas não somente, aqueles relacionados a processos e projetos de aprimoramento de qualidade, de conhecimento, de tecnologia da informação, de programas e projetos de saúde e segurança do trabalho e ambientais; 2.Diagnosticar o estágio atual e as possibilidades de melhoria de processos empresariais; 3.Assessorar empresas nas áreas privadas e públicas a fim de redirecionar seus esforços, otimizar seus recursos e elaborar planos de ação para melhoria de seus processos empresariais; 4.Assessorar empresas nas áreas privadas e públicas na contratação, ou contratar diretamente, os serviços de empresas, entidades ou profissionais especializados para a implementação de projetos e processos que visem a melhoria de seu desempenho; 5.Apoiar, técnica e financeiramente, os programas de ensino ligados ao campo de atuação do instituto; 6.Promover seminários, cursos, conferências, simpósios, congressos, visitas e missões, no Brasil ou no exterior; 7.Promover pesquisas, intercâmbios e transferências de experiências com orientações para os processos de inovação tecnológica, desenvolvimento de novos produtos, processos ambientais, relações e segurança de trabalho, reestruturação e modernização organizacional, etc.; 8.Promover o intercâmbio de especialistas e consultores com instituições estrangeiras, visando sempre a capacitação de profissionais relacionados com os objetivos do Instituto; 9.Representar os interesses gerais dos seus associados e conveniados em reuniões cívicas, privadas ou governamentais; 10. Postular a adoção de medidas legais relacionadas com os objetivos do Instituto; 11. Manter e desenvolver intercâmbio, entendimentos e acordos com autoridades públicas, entidades sócio-culturais, científicas e artísticas, nacionais ou internacionais, visando ampliar a integração destes setores com o Instituto; e, 12. Zelar pela consecução dos objetivos do Instituto junto à entidades congêneres nacionais ou internacionais, em congressos, conferências, certames nacionais ou internacionais, promovidos por entidades governamentais ou não-governamentais.” Os serviços acima mencionados serão executados sem intuito lucrativo, conforme previsto no estatuto, e todo o superavit, caso contabilmente ocorra, será aplicado na consecução dos objetivos do próprio Instituto. Dentre as atividades listadas, há algumas voltadas à prestação de serviços de assessoria, consultoria e treinamento, para a implantação e desenvolvimento da Qualidade Total em empresas do setor público, privado e misto, serviços esses que originarão receitas submetidas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em dúvida quanto a base de cálculo e a alíquota do ISSQN, CONSULTA: 1)Quais as alíquotas do imposto incidirão sobre os serviços previstos no objeto social do IQDO? 2)Por ter ele sido constituído sem fins lucrativos, é beneficiário de isenções do ISSQN ou de imunidade de impostos? RESPOSTA: 1)Todos os serviços que a Consulente se propõe a prestar a terceiros têm como base de cálculo do ISSQN o preço dos serviços, de conformidade com o art. 7° da Lei Complementar 116/2003 e do art. 48, Lei Municipal 5641/89. A alíquota do imposto, incidente sobre o preço dos serviços, é de 5%, nos termos do inc. IV, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. 2)A legislação tributária municipal não prevê isenção do ISSQN nem para as atividades tais quais as realizadas pela Consulente, nem para a própria pessoa jurídica que as exerce. Relativamente à imunidade dos impostos municipais, também não se vislumbra, no caso, sua aplicabilidade sobre o patrimônio e serviços da Consultante. A finalidade não lucrativa prevista no estatuto é insuficiente para o usufruto dessa intributabilidade. É preciso, antes de tudo, tratar-se fundamentalmente de instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, e atender aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A Consulente, ao que transparece do exame de seu estatuto, não é dotada do requisito básico, primordial, que é a de revestir-se, de fato e de direito, das características de autêntica instituição de educação – para nos circunscrevermos apenas ao exame das atividades externadas em seu objeto social, mais condizentes com este ramo de atividade -, ou seja, aquela integralmente voltada ao ensino, como interesse e dever do Estado, a quem auxiliaria nesta missão. No entendimento desta Gerência de Legislação e Consultoria, “instituição de educação é aquela sem finalidade lucrativa que atende à coletividade e tem como atividade essencial o ensino e a formação do indivíduo. A genuína instituição de educação não atua no campo educacional apenas acessoriamente. Ela deve possuir um corpo docente e um corpo discente, atuando em cursos regulares de sua responsabilidade. Deve ser sistematicamente ministrado o ensino coletivo e principalmente observadas as normas gerais de educação nacional, que prescrevem, para o regular funcionamento dessas instituições, a autorização e a avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público. Portanto, sofrem a incidência do ISSQN todos os serviços prestados pela Consulente, consoante o art. 1° da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003. GELEC,
262/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003 – PROCEDIMENTO. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixaram de vigorar as disposições que estabeleciam tratamento diferenciado referente ao ISSQN para as sociedades de profissionais; contudo, por força das prescrições da alínea “b”, inc. III, art. 150 da Cons-tituição Federal, essas sociedades, devidamente enquadradas, continuarão calculando o imposto sobre o número de profissionais habilitados até o dia 31/12/2003, passando a calculá-lo sobre o preço dos serviços somente a partir de 01/01/2004. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços técnicos de engenharia que recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais. Ante a edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, CONSULTA: Como as sociedades de profissionais que calculam o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da pessoa jurídica, devem proceder quanto a esse aspecto, a partir de agosto/2003? RESPOSTA: Realmente, a partir da vigência, em 01/agosto/2003, da Lei Complementar 116, além de esta haver revogado os dispositivos da legislação anterior que, ao longo do tempo, modificaram o § 3° do art. 9° do Dec.-Lei 406/68, o qual trata da tributação diferenciada para as sociedades de profissionais, a nova legislação é totalmente omissa em relação a essa matéria, não estabelecendo qualquer tratamento tributário exceptivo para esse tipo de pessoa jurídica. No entender deste Fisco, tais sociedades não mais são beneficiárias da modalidade de cálculo exceptivo do ISSQN, a partir da publicação da Lei Complementar 116/2003, mesmo que o art. 50-A, da Lei Municipal 5641/89 não haja sido ainda expressamente revogado. O mencionado preceito da legislação municipal perdeu efeito por força da revogação do art. 8° do Dec.-Lei 406/68 e da lista de serviços a ele anexa pelo art. 10 da Lei Complementar 116/2003. Entretanto, como a perda dessa condição certamente acarretará o aumento do tributo no próprio exercício financeiro da Lei que o instituiu, ocorrência esta vedada textualmente na alínea “b”, inc. III do art. 150 da Constituição Federal, as sociedades de profissioinais que cumpram os requisitos legais ao modo de cálculo diferenciado do ISSQN devem continuar a assim proceder até o dia 31/dezembro/2003. A partir de 01 de janeiro de 2004, o ISSQN por elas devido basear-se-á no preço dos serviços prestados ao qual será aplicada a alíquota indicada para a atividade exercida, segundo a legislação vigente. GELEC,
263/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR – ACERTO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE. A partir de 01/agosto/2003, publicada a LC 116/2003, não mais incide o imposto sobre a atividade de aluguel de bens móveis, em virtude de veto do Sr. Presidente da República à inclusão dela no rol de serviços tributáveis; havendo o contribuinte efetuado recolhimento do ISSQN a maior, pode, ele mesmo, descontar do imposto a vencer a importância indevidamente paga. EXPOSIÇÃO: Como um dos seus objetos sociais a Consulente dedica-se à manufatura e licenciamento de equipamentos para indústrias de mineração e atividades afins. Em vista da recente publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, alterando a legislação sobre normas gerais pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inclusive dispondo nova lista de serviços tributáveis, CONSULTA: a)Visando atualizar-se e promover uma interpretação mais objetiva e específica quanto ao veto à incidência do imposto nas operações de locação de bens móveis a partir da vigência da LC 116/2003, é correto o entendimento de não haver a incidência do ISSQN na referida atividade? b)Se a resposta à pergunta anterior for no sentido de que não incide o imposto relativamente ao aluguel de bens móveis, pode efetuar a “compensação” do imposto recolhido a maior, referente ao mês de agosto de 2003, de conformidade com o art. 16 do Dec. 11321/2003? RESPOSTA: a)Sim. Efetivamente não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Presidente da República a inclusão da atividade no rol de serviços tributáveis. Entretanto, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, na espécie, sobre a locação de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e sobre eles delibere, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. Cabe observar ainda que, embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da ‘cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. b)Sim. Havendo a Consulente realizado recolhimento indevido do imposto, pode ela mesma, nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, fazer o acerto, descontando do ISSQN próprio, a vencer, a importância paga a maior. A operação referente ao acerto deve ser registrada na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados. GELEC,
264/2003ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ME-CÂNICA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCI-DÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE. A prestação dos serviços de manutenção mecânica gera o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços; é admissível a emissão de nota fiscal de serviço para acobertar a atividade de aluguel de bens móveis, que, a partir de 01/agosto/2003, não mais se sujeita ao imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006 EXPOSIÇÃO: A empresa atua na área de locação de bens móveis (empilhadeiras) e de manutenção mecânica, estando alguns de seus clientes localizados em outros municípios. Com a vigência da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, surgiram algumas dúvidas, para as quais CONSULTA: 1)Para os serviços de manutenção mecânica prestados pela empresa em outros municípios, onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido? Qual a alíquota incidente? 2)Como proceder no tocante a emissão de nota fiscal de serviço para a atividade de locação de bens móveis que não mais constitui fato gerador do ISSQN a partir da publicação da LC 116/2003? RESPOSTA: 1)Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o imposto decorrente da prestação de serviços de manutenção mecânica é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso da Consulente, é o Município de Belo Horizonte. Os serviços de manutenção mecânica não se encontram apontados em nenhuma das exceções constantes dos incisos I a XXII, nem nos §§ 1, 2 e 3, todos do art. 3º da LC 116/2003, daí porque o enquadramento deles na regra geral de incidência espacial. A alíquota do imposto é de 5% aplicada ao preço dos serviços (exceto peças e partes empregadas na manutenção, que ficam sujeitas ao ICMS), de acordo com o inc. IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002, associado com o subitem 14.01 da lista anexa à LC – 116/2003. 2)Efetivamente não mais está incidindo o ISSQN sobre a locação de bens móveis desde a publicação da LC 116, em 01/agosto/2003, por força do veto oposto pelo Presidente da República à inclusão da atividade no rol de serviços tributáveis. Entretanto a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à LC 116/2003 devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, na espécie, sobre o aluguel de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a respeito, vale o veto, isto é, a mencionada não incidência. Cabe observar ainda que embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. Quanto a emissão de nota fiscal de serviço para o aluguel de bens móveis, a Consulente pode continuar a expedi-los normalmente, sem o destaque do imposto. No corpo do documento fiscal pode inserir observação nos seguintes termos (trata-se de mera sugestão): “Não incidência do ISSQN devido a exclusão da atividade da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003.” GELEC,
265/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003. Em conseqüência de veto oposto pelo Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando os termos do inciso III, art. 156 da Constituição Federal, a mencionada atividade deixou de sofrer a tributação relativa a este imposto, a partir da vigência da referida Lei, em 01/agosto/2003. EXPOSIÇÃO: Em vista do veto do Presidente da República à inclusão da atividade de locação de bens móveis – subitem 3.01 – na lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, CONSULTA: A partir da data de publicação – 31/08/2003 – da Lei Complementar 116, é correto inferir que não mais incide o ISSQN sobre a locação de bens móveis? RESPOSTA: Sim. Realmente, não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da atividade no elenco de serviços tributáveis. Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. É que, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre o aluguel de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a respeito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. Finalmente, cabe observar que embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Excecutivo Federal não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. GELEC,
266/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS, PROJETOS E CÓPIAS DESTES – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os serviços em referência, de conformidade com a legislação que rege a incidência do imposto no espaço (atualmente o art. 3° da Lei Complementar 116/2003) geram o tributo para o município de localização do estabelecimento prestador. ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 013/2003 EXPOSIÇÃO: A empresa vem prestando serviços à Cia. Vale do Rio Doce – CVRD, nos Municípios de Itabira, Barão de Cocais, Mariana e Ouro Preto, onde a Contratante possui unidades operacionais. Por força contratual, a E. C. I. deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para cada um dos municípios em que os serviços forem prestados, cabendo-lhe, ainda, comprovar perante o tomador o respectivo recolhimento ou a Contratante reterá na fonte o valor do imposto para encaminhamento à cada prefeitura. Esclarece que o procedimento acima aplicar-se-á exclusivamente à prestação de serviços técnicos realizados nas dependências físicas das mencionadas unidades, todas elas localizadas fora do Município de Belo Horizonte, que é o de sua sede. A Consulente expressa seu entendimento de que, nos termos dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o imposto é devido no município onde os serviços são prestados e não no local da sede da empresa, mesmo para serviços técnicos. Acrescenta que ao emitir a nota fiscal de serviços fará constar nela o endereço da Contratante correspondente a cada unidade onde os serviços foram realizados, mencionando ainda essa circunstância no corpo do documento fiscal. Por sua vez, a CVRD emitirá mensalmente um comprovante contendo o local da realização do serviço e o valor deste. Posto isto, CONSULTA: 1)Pode utilizar o talonário da sede da empresa para acobertar os serviços em questão, cujo ISSQN será recolhido a cada município detentor da competência legal, devidamente comprovado? 2)Se positiva a resposta à pergunta anterior, como proceder, no tocante à redação do texto da nota fiscal, a fim de evitar outras interpretações e eventual bitributação pela Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)Inicialmente deve ser destacado que a definição da incidência do ISSQN no espaço é tarefa de Lei Complementar à Constituição Federal. Presentemente ela é tratada no art. 3° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Preceitua o dispositivo, como regra geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Como exceções a essa regra, o mesmo art. 3°, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos aponta, nas situações neles descritas, cada local onde o imposto é considerado devido. No caso em exame, os serviços a que se refere o contrato (cláusula primeira), firmado entre a Consulente e a CVRD são os de “desenhos, projetos e execução de cópias de desenhos (mecânica, caldeiraria, estruturas metálicas, tubulações industriais, elétricas e civis) nas Gerências nomeadas das unidades da Contratante, localizadas nas cidades de Itabira, Barão de Cocais, Mariana e Ouro Preto. Os serviços objeto do contrato em apreço estão compreendidos nos subitens 7.03 e 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia"; “32.01 – Serviços de desenhos técnicos .” Constata-se que nenhum dos dois subitens acima transcritos foram destinguidos nas exceções a que alude o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, o que indica estarem eles inseridos na regra geral de incidência espacial, ou seja, o imposto decorrente de sua prestação pertence ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Quanto ao fato de os serviços serem realizados nas dependências de unidades da Contratante, localizadas no interior deste Estado, circunstância esta que, no entender da Consulente, caracterizaria um estabelecimento seu, prestador dos serviços nas respectivas localidades, a teor do art. 4° da Lei Complementar 116/2003, essa nos parece uma questão mais complexa e que, por isso mesmo, deve estar solidamente demonstrada e comprovada, até mesmo por via de diligência fiscal. Não há menção expressa ou mesmo indicativa, no contrato em apreço, que, diga-se, é bem minucioso, de obrigação de a Contratante ceder certo local ou instalações devidamente estruturadas para que a Contratada possa ali acomodar seu pessoal e desenvolver, com habitualidade, a missão que lhe foi confiada – não só a de levantamentos e coleta de dados, mas a elaboração mesmo de desenhos, projetos e cópias destes -, por longo prazo, situação tal que pudesse configurar, de forma inequívoca, sólida e segura, a existência de um estabelecimento de fato da Consulente em cada localidade onde os presta. Ausentes, neste processo, tais elementos de convicção e comprobatórios, é de se aplicar a regra geral de incidência – imposto devido no local do estabelecimento prestador dos serviços de elaboração de desenhos, projetos e de cópias de desenhos – que, no caso, é o da sede da Consultante, efetiva e formalmente situado em Belo Horizonte, cuja Prefeitura é, pois, a titular do direito de arrecadar o ISSQN proveniente. 2) Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 013/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 266/2003 RELATÓRIO Insistindo na argumentação de que os serviços prestados pela Empresa (Contratada) para a Cia. Vale do Rio Doce (Contratante), em unidades desta situadas nas cidades de Itabira, Barão de Cocais, Mariana e Ouro Preto, são efetivamente realizados por estabelecimentos informais da Contratada instalados nos locais onde os serviços são executados, a Requerente pleiteia a reformulação da resposta à consulta n° 266/2003. A resposta em apreço concluiu que, por não haver nos autos do processo elementos de prova e convicção de que os serviços de “desenhos, projetos e execução de cópias de desenhos (mecânica, caldeiraria, estruturas metálicas, tubulações industriais, elétricas). . .” são prestados por estabelecimentos de fato da Contratada nas localidades acima mencionadas, o ISSQN deles proveniente cabe ao Município de Belo Horizonte, local da sede da empresa, considerado o estabelecimento prestador dos serviços e, portanto, o indicador da titularidade do exercício da competência tributária, nos termos do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Fundamentando suas alegações, a Requerente junta cópias da documentação que gerou o contrato de serviços em questão, destacando-se os seguintes itens: 1)O Memorial Descritivo constante do item 12 da Requisição de Proposta/Coleta de Preços prevê: Item 3/3.1 – “Bases de Atendimento: As equipes internas serão instaladas (sediadas) em 02 (duas) localidades na Mina de Cauê em Itabira (Tratamento Cauê e Oficinas Industriais), em 01 (uma) localidade na Mina de Conceição (Tratamento Conceição), em 01 (uma) localidade na Mina de Gongo Soco e em 01 (uma) localidade na Mina de Alegria.” 2)Estabelece ainda o Memorial Descritivo (item 4.5 e subitens 4.5.2, 4.5.3, 4.5.4 e 4.5.11) no ponto em que trata do “Fornecimento da Contratante CVRD”: são listados aí os equipamentos e móveis disponibilizados pela Contratante à Contratada, tais como: 03 plotters (impressoras), 09 computadores, 07 mesas, 01 mapoteca, ramal telefônico externo e recursos de internet (e-mail) e licenças para solftwares. 3)O mesmo memorial disponibiliza as áreas de trabalho com instalações sanitárias para cada equipe interna da Contratada nas gerências da Contratante onde os serviços forem prestados. 4)Está especificado também que a Contratante fornecerá às equipes a alimentação e o transporte, no início e fim da jornada. 5)O prazo para o desenvolvimento do contrato (cláusula sétima deste) é de 730 (setecentos e trinta) dias. Todos esses dados, listados e comprovados, conclui a Requerente, demonstram a efetiva existência de estabelecimento de fato da Empresa em cada localidade onde presta os serviços em questão. PARECER Prescreve o art. 4° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003: “Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento , sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Pois bem. Desde a definição de “estabelecimento prestador” de serviços, acima reproduzida, inúmeros têm sido os questionamentos a nós apresentados sobre essa matéria. Reconhecemos que a intenção do legislador complementar ao dispor sobre este tópico foi prejudicada em função da dificuldade inerente à instituição de qualquer definição e da ambiguidade do texto do art. 4° da LC 116/2003, elaborado com esta finalidade. Dadas a importância e a gravidade da matéria, sob o aspecto de se evitar conflitos de competência tributária com outros municípios, já que a questão extrapola os limites do município, e de não expor os contribuintes do ISSQN a situações de insegurança jurídica em face da determinação do local de incidência do imposto, e com ela a indicação do município credor do tributo, o assunto suscitou, no âmbito do Fisco Fazendário de Belo Horizonte, estudos com vistas a melhor interpretar o sentido do preceito do art. 4° da LC 116/2003. Realmente, esse tema merece exame mais acurado em virtude de abranger um número muito grande de situações geradas por contratos de prestação de serviços os mais diversos possíveis, considerando as implicações resultantes, sobretudo da imaterialidade de que se revestem os serviços em geral, e daí a dificuldade de se caracterizar, material e documentadamente, a existência, durante um certo período, do estabelecimento prestador, nos casos em que este não se apresente com as formalidades legais requeridas, nas localidades apontadas como as da efetiva prestação dos serviços. Tais circunstâncias é que nos levaram ao posicionamento externado na resposta original da consulta ora reexaminada. Todavia, o entendimento ali exposto, no sentido de que deve o prestador demonstrar e comprovar a existência de um estabelecimento seu nas dependências da unidade do tomador situada na localidade onde os serviços são prestados, a fim de que para lá se transfira a competência tributária, restou insuficiente ante a interpretação ora adotada no âmbito deste Fisco. Objetivando maior visibilidade e consistência sob esse ângulo, para aplicar sem distorções o preceito do art. 3° da LC 116/2003, firmou-se entendimento de que somente estará configurada a existência informal de estabelecimento prestador numa determinada localidade, se a empresa executar lá seus serviços não somente para um, mas para diversos tomadores, caracterizando, assim, a unidade econômica ou profissional a que alude o art. 4° da LC 116/2003, ou seja, se a prestadora mantiver, naquele município, uma estrutura, ainda que mínima, com vistas a exercer naquele território e em sua área de influência, com habitualidade, suas atividades, explorando e disponibilizado efetivamente lá o seu objeto social não só em relação a um, mas a todos os potenciais tomadores de seus serviços na região. Diante desse posicionamento, em que pesem a documentação e as alegações da Requerente quanto a situação concreta ora reexaminada, não estando consubstanciada a presença do estabelecimento prestador, nos moldes traçados pelo Fisco, nas localidades onde a Empresa atua por força do contrato firmado com a CVRD, estamos propondo a manutenção da resposta exordial à consulta em referência. GELEC, DESPACHO Considerando não se identificar na espécie, na forma do entendimento vigente no âmbito deste Fisco, estabelecimentos prestadores dos serviços da Requerente nos municípios em que a atividade é exercida, INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta n° 266/2003, restando, consequentemente, mantida a solução original nela apresentada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 013/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 266/2003 RELATÓRIO Insistindo na argumentação de que os serviços prestados pela Empresa (Contratada) para a Cia. Vale do Rio Doce (Contratante), em unidades desta situadas nas cidades de Itabira, Barão de Cocais, Mariana e Ouro Preto, são efetivamente realizados por estabelecimentos informais da Contratada instalados nos locais onde os serviços são executados, a Requerente pleiteia a reformulação da resposta à consulta n° 266/2003. A resposta em apreço concluiu que, por não haver nos autos do processo elementos de prova e convicção de que os serviços de “desenhos, projetos e execução de cópias de desenhos (mecânica, caldeiraria, estruturas metálicas, tubulações industriais, elétricas). . .” são prestados por estabelecimentos de fato da Contratada nas localidades acima mencionadas, o ISSQN deles proveniente cabe ao Município de Belo Horizonte, local da sede da empresa, considerado o estabelecimento prestador dos serviços e, portanto, o indicador da titularidade do exercício da competência tributária, nos termos do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Fundamentando suas alegações, a Requerente junta cópias da documentação que gerou o contrato de serviços em questão, destacando-se os seguintes itens: 1)O Memorial Descritivo constante do item 12 da Requisição de Proposta/Coleta de Preços prevê: Item 3/3.1 – “Bases de Atendimento: As equipes internas serão instaladas (sediadas) em 02 (duas) localidades na Mina de Cauê em Itabira (Tratamento Cauê e Oficinas Industriais), em 01 (uma) localidade na Mina de Conceição (Tratamento Conceição), em 01 (uma) localidade na Mina de Gongo Soco e em 01 (uma) localidade na Mina de Alegria.” 2)Estabelece ainda o Memorial Descritivo (item 4.5 e subitens 4.5.2, 4.5.3, 4.5.4 e 4.5.11) no ponto em que trata do “Fornecimento da Contratante CVRD”: são listados aí os equipamentos e móveis disponibilizados pela Contratante à Contratada, tais como: 03 plotters (impressoras), 09 computadores, 07 mesas, 01 mapoteca, ramal telefônico externo e recursos de internet (e-mail) e licenças para solftwares. 3)O mesmo memorial disponibiliza as áreas de trabalho com instalações sanitárias para cada equipe interna da Contratada nas gerências da Contratante onde os serviços forem prestados. 4)Está especificado também que a Contratante fornecerá às equipes a alimentação e o transporte, no início e fim da jornada. 5)O prazo para o desenvolvimento do contrato (cláusula sétima deste) é de 730 (setecentos e trinta) dias. Todos esses dados, listados e comprovados, conclui a Requerente, demonstram a efetiva existência de estabelecimento de fato da Empresa em cada localidade onde presta os serviços em questão. PARECER Prescreve o art. 4° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003: “Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento , sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Pois bem. Desde a definição de “estabelecimento prestador” de serviços, acima reproduzida, inúmeros têm sido os questionamentos a nós apresentados sobre essa matéria. Reconhecemos que a intenção do legislador complementar ao dispor sobre este tópico foi prejudicada em função da dificuldade inerente à instituição de qualquer definição e da ambiguidade do texto do art. 4° da LC 116/2003, elaborado com esta finalidade. Dadas a importância e a gravidade da matéria, sob o aspecto de se evitar conflitos de competência tributária com outros municípios, já que a questão extrapola os limites do município, e de não expor os contribuintes do ISSQN a situações de insegurança jurídica em face da determinação do local de incidência do imposto, e com ela a indicação do município credor do tributo, o assunto suscitou, no âmbito do Fisco Fazendário de Belo Horizonte, estudos com vistas a melhor interpretar o sentido do preceito do art. 4° da LC 116/2003. Realmente, esse tema merece exame mais acurado em virtude de abranger um número muito grande de situações geradas por contratos de prestação de serviços os mais diversos possíveis, considerando as implicações resultantes, sobretudo da imaterialidade de que se revestem os serviços em geral, e daí a dificuldade de se caracterizar, material e documentadamente, a existência, durante um certo período, do estabelecimento prestador, nos casos em que este não se apresente com as formalidades legais requeridas, nas localidades apontadas como as da efetiva prestação dos serviços. Tais circunstâncias é que nos levaram ao posicionamento externado na resposta original da consulta ora reexaminada. Todavia, o entendimento ali exposto, no sentido de que deve o prestador demonstrar e comprovar a existência de um estabelecimento seu nas dependências da unidade do tomador situada na localidade onde os serviços são prestados, a fim de que para lá se transfira a competência tributária, restou insuficiente ante a interpretação ora adotada no âmbito deste Fisco. Objetivando maior visibilidade e consistência sob esse ângulo, para aplicar sem distorções o preceito do art. 3° da LC 116/2003, firmou-se entendimento de que somente estará configurada a existência informal de estabelecimento prestador numa determinada localidade, se a empresa executar lá seus serviços não somente para um, mas para diversos tomadores, caracterizando, assim, a unidade econômica ou profissional a que alude o art. 4° da LC 116/2003, ou seja, se a prestadora mantiver, naquele município, uma estrutura, ainda que mínima, com vistas a exercer naquele território e em sua área de influência, com habitualidade, suas atividades, explorando e disponibilizado efetivamente lá o seu objeto social não só em relação a um, mas a todos os potenciais tomadores de seus serviços na região. Diante desse posicionamento, em que pesem a documentação e as alegações da Requerente quanto a situação concreta ora reexaminada, não estando consubstanciada a presença do estabelecimento prestador, nos moldes traçados pelo Fisco, nas localidades onde a Empresa atua por força do contrato firmado com a CVRD, estamos propondo a manutenção da resposta exordial à consulta em referência. GELEC, DESPACHO Considerando não se identificar na espécie, na forma do entendimento vigente no âmbito deste Fisco, estabelecimentos prestadores dos serviços da Requerente nos municípios em que a atividade é exercida, INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta n° 266/2003, restando, consequentemente, mantida a solução original nela apresentada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
267/2003ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Não caracteriza estabelecimento informal do prestador no município de localização do tomador, situado noutra cidade, o fato de aquele exercer, nas dependências deste, durante um dado período, serviços técnicos profissionais que se enquadram na regra geral de incidência espacial do imposto, circunstância em que a competência tributária relativa ao ISSQN é do município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No exercício de suas atividades vem prestando serviços ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo – CTMSP, situado na cidade de São Paulo/SP. O contratante, que é um órgão público vinculado à Marinha do Brasil, está questionando a contratada quanto ao local de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir da edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003. Esclarece a Consulente que, após intimação deste Fisco de Belo Horizonte, apresentou, na Gerência de Tributos Mobiliários, a documentação solicitada, ocasição em que o Auditor de Plantão constatou o correto procedimento da Cooperativa relativamente ao recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte. Ante a dúvida levantada pelo cliente, requer uma orientação desta Gerência a respeito da questão. Para tanto, junta cópia dos contratos celebrados com o CTMSP e de outros documentos pertinentes. RESPOSTA: Examinando os contratos de prestação dos serviços em apreço verifica-se que o objeto deles é: Contrato n° 89100/2003-014/00 (fls. 07 a 22): “Obriga-se a Contratada a prestar os serviços técnicos profissionais especializados na área de projeto, em atividades ligadas à elaboração e revisão de documentos de engenharia, relacionados com o arranjo das tubulações, componentes e acessórios do Circuito Primário, Sistema de Resfriamento de Emergência e da Contenção Nuclear da Instalação Nuclear a Água Pressurizada (INAP), utilizando o programa de computação gráfica (CAD) -Plant Design Management System (PDMS) da Cadcentre.” Contrato n° 89100/2003-011/00 (fls. 23 a 30): “Obriga-se a Contratada a prestar os serviços técnicos profissionais especializados para o projeto neutrônico de um núcleo com combustível tipo placa para a INAP; para a operação, manutenção, realização de experimentos e retreinamento dos operadores do Reator IPEN/MB-01; para o projeto básico de blindagem da INAP; para o projeto básico termo-hidráulico da INAP; para a análise de transientes da INAP e para o projeto básico do Circuito de Irradiação a Água Fervente (CAFE), conforme documentos anexos.” Para ambos os contratos há especificações das tarefas abrangidas no objeto contratual, sendo os serviços realizados no CTMSP, na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira” – São Paulo/SP. Considerando o objeto dos contratos de prestação dos serviços em exame, inclusive o detalhamento das tarefas a serem executadas, entendemos que as atividades assumidas pela Consulente enquadram-se mais adequadamente no subitem 31.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “31.01 – serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.” A Lei Complementar 116 – que atualmente dispõe sobre normas gerais em matéria de legislação de âmbito nacional aplicáveis ao ISSQN, devendo, portanto, serem observadas por todos os municípios brasileiros – regula, em seu art. 3°, a incidência do imposto no espaço. Como regra geral, o art. 3° determina que o tributo é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão delineadas nos incisos I a XXII e nos parágrafos 1, 2 e 3, todos do mesmo art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Ante a simples leitura dos referidos dispositivos que tratam das exceções, constata-se que neles não se incluem os serviços compreendidos no subitem 31.01, ou mesmo de algum outro subitem que denote alguma aproximação com os serviços efetivamente prestados, tais como os reunidos nos subitens 7.01, 7.03 ou 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116, circunstância esta que remete a atividade prevista no objeto contratual para a regra geral de incidência espacial do imposto, qual seja, o local do estabelecimento prestador dos serviços é que indica a competência tributária concernente ao ISSQN. Estabelecimento prestador, dispõe o art. 4° da Lei Complementar 116/2003, considera-se “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Ante os termos do preceito acima transcrito, o entendimento firmado no âmbito deste Fisco é o de que somente estará caracterizada a existência informal de estabelecimento prestador numa determinada localidade, se a empresa prestar ali seus serviços para diversos tomadores – unidade econômica ou profissional de que fala o art. 4° da Lei Complementar 116/2003 -, isto é, se a prestadora mantiver naquele município, uma estrutura, mínima que seja, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a exercer naquele território, com habitualidade, suas atividades, explorando efetivamente lá o seu objeto social. Por conseguinte, não nos parece configurar estabelecimento prestador dos serviços da consultante no Município de São Paulo, nem tampouco o exercício habitual de suas atividades ali, o fato de ela utilizar as instalações e equipamentos da tomadora, sediada na Capital paulista, para prestar-lhe os serviços técnicos contratados. Aplica-se, pois, à espécie, a regra geral de incidência veiculada no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, indicando que o ISSQN compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. GELEC,
268/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31/07/2003. Em consequência de veto do Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, esta deixou de sofrer a tributação relativa ao imposto, a partir da vigência da LC 116, em 01/agosto/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre outras atividades dedica-se ao aluguel de equipamentos de informática. Com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a locação de bens móveis não consta da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Diante disso, requer nossa manifestação a respeito, para que não paire dúvidas sobre a incidência ou não do imposto. RESPOSTA: Realmente, não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, que abrange também o aluguel de equipamentos de informática. Essa não incidência ocorre desde a publicação da LC 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Chefe do Poder Executivo Federal à inclusão da atividade no elenco de serviços tributáveis. Todavia, a definitividade desse veto depende ainda de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. É que, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem ser necessariamente apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre o aluguel de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine, e sobre eles não delibere, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. GELEC,
269/2003ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – EXCLUSÃO DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. A Base de cálculo do imposto relativa aos serviços de execução de obras de construção civil, a partir dos fatos geradores ocorridos desde 01/agosto/2003, não mais inclui o valor dos materiais fornecidos/empregados pelo prestador; o tomador de tais serviços obrigado a proceder à retenção do imposto na fonte deve considerar essa determinação legal ao implementar a referida retenção.EXPOSIÇÃO: O SINDUSCON – MG dirige-se a esta Prefeitura para dirimir dúvidas apresentadas por seus representados relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mormente quanto as disposições do art. 46, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8468, de 30/12/2002, e de preceitos da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, a qual estabeleceu significativas modificações nas normas gerais de legislação do ISSQN. O Consulente relata antigos questionamentos administrativos e judiciais envolvendo a base de cálculo do imposto concernentemente aos serviços de execução de obras de construção civil, conflitos esses emergidos a partir da atual Constituição Federal, em 1988. Desde então, proliferaram dúvidas quanto a possibilidade de se deduzir, da base de cálculo tributária, o valor dos materiais empregados na obra, conforme previsto no § 2º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68, visto que os Fiscos Municipais interpretaram ser tal dispositivo incompatível com a nova Carta Republicana, perdendo eficácia a partir da vigência do Sistema Tributário Nacional com ela instituído. Levada a questão ao Supremo Tribunal Federal, este reconheceu como recepcionada pelo novo texto constitucional a referida dedução de material. Agora, a LC 116/2003, ao tratar da base de cálculo do imposto, que é o preço do serviço (art. 7º), estabeleceu, no inciso I do § 2º do art. 7º, que o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de execução de obras de construção civil em geral (arrolados nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116), não se inclui na base de cálculo do ISSQN, denotando que a nova legislação repetiu, nesse ponto, a anterior, inserida na alínea “a”, § 2º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68, permitindo assim que a citada dedução não sofra solução de continuidade. Essa conclusão encontra apoio ainda no art. 10 da LC - 116/2003, que, ao revogar expressamente diversos preceitos do Dec.-Lei 406/68, não enumerou o seu art. 9º entre esses, “refletindo, assim, o claro entendimento da plena vigência deste dispositovo.” Postas essas considerações, CONSULTA: 1)A retenção do ISSQN estabelecida no atual art. 46, Lei 5641/89, no tocante aos serviços de construção civil, far-se-á pelo valor total apresentado nas notas fiscais/faturas emitidas pelo prestador (“preço dos serviços”) ou do valor total será deduzida a parcela referente aos materiais fornecidos? 2)Para fins da retenção, pode o prestador apor indicação nas notas fiscais/faturas, do valor da base de cálculo do imposto, demonstrando a importância a ser deduzida referente aos materiais aplicados e, consequentemente, espelhando para o tomador o valor sobre o qual será retido o imposto? 3)Como, na prática, aplicar a dedução, ou não inclusão, na base de cálculo tributária do valor do material suprido pelo prestador, com vistas ao cumprimento do § 2º, art. 7º da LC 116/2003? RESPOSTA: 1)A retenção do ISSQN na fonte, determinada no atual art. 46, Lei 5641/89 e também no § 2º do art. 6º da LC 116/2003, pertinentemente aos serviços de construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116), deve ser efetuada, a partir dos fatos geradores ocorridos desde 01/agosto/2003, sem a inclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, em observância aos termos do § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. 2)Essa matéria deve ser objeto de regulamentação no âmbito da legislação tributária municipal. No entanto, não vislumbramos obstáculo algum ao procedimento proposto nesta pergunta. Recomendamos apenas que os documentos hábeis (fiscais) relativos à aquisição dos materiais empregados sejam arquivados em ordem para eventual exibição ao Fisco Municipal. 3)Acreditamos que o procedimento sugerido pelo Consulente, na pergunta anterior, atende aos anseios expressados nesta terceira pergunta, até que a matéria seja regulamentada pela Fazenda Municipal. GELEC,
270/2003ISSQN –AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM JORNAL, REVISTA E PERIÓDICO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. A teor do art. 5º do Dec. 11.321/2003, quando se tratar de publicação de material publicitário intermediada por agência de publicidade, o valor dos serviços por esta prestados, base de cálculo do imposto devido pela agência, será a diferença entre o valor total cobrado e o importe correspondente à veiculação do material, pago ao meio de comunicação utilizado.EXPOSIÇÃO: A empresa, no âmbito de sua atuação, realiza inserções de anúncios tais como balanços, editais de licitações, atas, convocações e etc, nos Diários Oficiais da União, do Estado de Minas Gerais, bem como em jornais de grande circulação neste Estado. Seus clientes são órgãos públicos federais, estaduais, municipais, autarquias, fundações, empresas privadas e também agências de publicidade. A empresa, até a publicação da Lei 8464, de 20/12/2002, fazia as deduções do custo das publicações, aplicando a alíquota de 3% sobre o valor líquido, correspondente ao preço do serviço de intermediação. A partir da referida data, passou a calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicando a alíquota de 2% sobre o valor total da nota fiscal, de acordo com orientação passada pela Gerência de Tributos Mobiliários. Entende a empresa que é incabível o cálculo do imposto sobre o total da nota fiscal, inclusive o valor da inserção, eis que os serviços que presta são somente os de formatação e agenciamento. Diante disso, CONSULTA: 1)Qual o valor que deve considerar para o cálculo do ISSQN? 2)Se a lei permite deduções, como proceder para com os tomadores de seus serviços (órgãos e empresas) quanto às retenções? 3)Relativamente à Lei Complementar 116, pode a empresa ser beneficiada? RESPOSTA: 1)Depreende-se, ante o modo de atuação da Consulente, que ela, na verdade, opera agenciando serviços de publicidade para seus clientes, isto é, ela se propõe a encaminhar aos veículos de divulgação (mídia impressa) o material publicitário de interesse do anunciante para difusão. Antes, a empresa formata esse material, de conformidade com as exigências e normas do veículo, agilizando os trâmites para a publicação contratada. Desse modo, a Consulente opera como agência de publicidade, ou seja, intermedeia a publicação de material publicitário entre o seu cliente e o veículo de divulgação. A veiculação de material publicitário, antes da vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003 já não era alcançada pelo ISSQN, em virtude de haver sido expressamente excluída no respectivo item (86) da lista de serviços então em vigor, anexa ao Dec.-Lei 406/68. Depois de publicada a Lei Complementar 116, toda veiculação e divulgação de textos e demais materiais publicitários, por qualquer meio, não mais sofre a incidência do ISSQN, como decorrência de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da LC – 116/2003, à inclusão da atividade (subitem 17.07) no rol de serviços tributáveis pelo imposto. O art. 5º do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que regulamenta o art. 46, Lei 5641/89, após as alterações nele promovidas pelo art.1º da Lei 8468, de 30/12/2002, assim dispõe: “Art. 5º - Em se tratando de serviços de publicidade e propaganda, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros, exceto quando se referirem à veiculação de publicidade e propaganda em jornais, revistas e periódicos, rádio e televisão.” Ao nosso ver, o dispositivo acima reproduzido aplica-se aos serviços de publicação agenciados pela Consulente, o que lhe permite deduzir da base de cálculo do ISSQN devido a quantia gasta com a veiculação do material publicitário em jornais, revistas e periódicos. O valor da veiculação deve estar regularmente comprovado e demonstrado no corpo do documento fiscal, possibilitando a aplicação da alíquota de 2% (item 20, inciso I, art. 47 da Lei 5641/89) sobre o preço do serviço de agenciamento, bem como explicitando para o tomador a real base de cálculo do imposto, quando o substituto tributário for o responsável pela retenção e recolhimento do tributo na fonte. 2)A resposta a esta pergunta encontra-se no texto da solução da pergunta anterior. Havendo dúvidas suscitadas pelo tomador, a Consulente pode, como alternativa – o texto do art. 5º do Dec. 11.321/2003 é bem claro a respeito -, exibir-lhe cópia integral desta consulta. 3)Se esta pergunta tem o sentido de obter desta Gerência esclarecimentos quanto à aplicação, para a Consulente, do benefício da não incidência do ISSQN em face da exclusão do subitem 17.07 da lista de serviços tributáveis pelo imposto, a resposta é negativa, eis que tal intributabilidade alcança apenas os serviços prestados pelos veículos de publicação e divulgação de material publicitário. A Consulente, vimos, tem como atividade o agenciamento dessa veiculação, serviço este previsto como tributável no subitem 10.08 da lista anexa à LC 116/2003: “10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.” GELEC,
271/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL – DECLARAÇÃO FIRMADA PELO TOMADOR QUANTO A ESTA RES-PONSABILIDADE – AUSÊNCIA – IMPLICAÇÕES. A declaração estabelecida na legislação municipal no sentido de o tomador informar ao prestador que o imposto será ou não retido e recolhido por ele (tomador) visa a evitar que o prestador pague indevidamente o imposto ou que o recolha intempestivamente; a ausência dessa declaração de modo algum exime o tomador da obrigação de reter e recolher o imposto, nas hipóteses previstas na legislação pertinente. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de processamento de dados, os quais são executados ao longo do mês. O faturamento é realizado no final, ocasião em que se emite a nota fiscal de serviços para remessa ao tomador. As novas disposições do art. 46, Lei 5641/89 e do seu Regulamento o Dec. 11.321, de 02/05/2003, que tratam da retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo responsável estabeleceram a obrigatoriedade de a nota fiscal de serviços conter em sua 1ª via uma parte destacável na qual o tomador dos serviços declarará que o ISSQN foi ou não por ele retido na fonte. Além da assinatura do declarante, esta parte destacável deve conter a data e o CPF do signatário. Ocorre que alguns desses clientes não preenchem corretamente a declaração, deixando de grafar o número do CPF, embora datando-a e assinando-a. Outras vezes, não as devolvem, mesmo após insistentes pedidos. Diante disso, CONSULTA: O ato de o tomador aceitar e efetuar o pagamento das notas fiscais de serviços não implica em que ele assumiu a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: O objetivo básico do dispositivo da legislação determinando ao tomador firmar declaração explicitando se o ISSQN foi ou não retido por ele é proporcionar ao prestador a informação de que, no tocante àqueles serviços a que se refere o documento fiscal, ele, o prestador, como contribuinte que é, não deve efetuar o recolhimento do ISSQN devido, já que o substituto (tomador) é que, nos termos da Lei, assumirá essa responsabilidade. Isto ocorre porque, em algumas situações, o prestador não tem conhecimento prévio de que o tomador de seus serviços é o responsável pelo recolhimento do imposto, como acontece na hipótese prevista no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. A declaração assinada pelo tomador evita que o prestador recolha indevidamente o imposto ou que ele perca o prazo para o seu pagamento, quando o tomador não estiver obrigado a proceder à retenção. É que esta é feita quando do pagamento do serviço e o imposto recolhido no mês seguinte; quando o tributo não tiver que ser retido o ISSQN é pago pelo prestador no mês seguinte ao da prestação do serviço. O prazo para o prestador efetuar o recohimento é, pois, em tese, menor. A declaração tem esse sentido. De qualquer forma, assinando ou não o tomador a declaração, devolvendo ou não ele a declaração ao prestador, a responsabilidade pelo recolhimento (e, antes, a retenção) decorre de Lei. Se o tomador, ou o serviço, enquadra-se em uma das situações previstas na legislação, a responsabilidade do substituto está expressa na Lei. Isto é o que importa. GELEC,
272/2003ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – INTER-MEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS E CORRELATOS EXECUTADOS POR TERCEIROS (OPERADORES) – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. No exercício de atividades concernentes a reservas e agenciamento de serviços turísticos e correlatos, realizados para empresas operadoras do ramo, as agências de turismo são tributadas somente quanto aos serviços de intermediação realizados, remunerados por comissões pagas pelas operadoras, não incidindo para as agências, nesses casos, o ISSQN sobre os valores dos serviços contratados por seu intermédio entre os clientes e as operadoras. Todavia, quando atuam como operadoras de programas de turismo (pacotes turísticos, passeios, viagens, excursões, etc.) assumindo a responsabilidade por sua execução, ain-da que terceirize parte do ou todo o serviço que se propôs realizar, o imposto incidirá sobre o preço total cobrado do cliente. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se exclusivamente às atividades de agência de viagens e turismo, executando, portanto, serviços de agenciamento e intermediação na venda de produtos de companhias aéreas, operadoras turísticas, hotéis, locadoras de veículos, bem como outras atividades correlatas. No agenciamento ou intermediação de serviços de natureza turística (pacotes turísticos, viagens, excursões, reservas de hotéis, de passagens aéreas, terrestres e marítimas, de aluguel de veículos e outras atividades afins) a serem efetivamente prestados por outras empresas do ramo (operadoras), a remuneração da Consulente (agência) consiste na percepção de comissões ajustadas com as operadoras. Nessa modalidade operacional o preço dos serviços, base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela agência é o valor da comissão auferida, sendo o tributo devidamente retido pelas operadoras. Ocorre que no exercício dessas atividades a empresa atua em nome da representada (operadora), praticando certos atos, como o recebimento de valores referentes a parte ou a todo o serviço intermediado, repassando-os, depois, aos titulares, efetivos executores dos serviços contratados pelos clientes da Consulente. Não se trata de terceirização de serviços turísticos, mas de contratação destes pelos clientes da agência com as operadoras mediante intermediação da Consulente. Nesse caso, as operadoras procedem à retenção do ISSQN devido pelas agências, nos termos do art. 46, Lei 5641/89 modificado pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, regulamentado pelo Dec. 11.321, de 02/05/2003, calculado o tributo sobre o valor das comissões por elas (agências) auferidas. Todavia, têm surgido dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado nas situações em que a Consulente, embora haja exercido apenas a intermediação, tenha que refaturar contra as empresas clientes os serviços a eles concretamente prestados pelas operadoras. A título exemplificativo, a Consulente apresenta a seguinte situação: a agência vende uma passagem aérea, recebendo uma comissão de 5% da companhia aérea sobre a qual incide o ISSQN, devidamente retido na fonte (alíquota de 2%) pela empresa de transporte. Ao repassar a passagem para o cliente, empresa obrigada a efetuar a retenção do imposto na fonte, ele desconta 2% a título de ISSQN sobre o valor total do bilhete, inclusive a quantia relativa à taxa de embarque, que não constitui remuneração da Consulente. O mesmo ocorre em relação aos serviços de hotelaria. Com vistas a evitar a indevida retenção do ISSQN na fonte pelos clientes (adquirentes das passagens aéreas, serviços de hotelaria e outros similares, intermediados pela agência), quando do pagamento à Consulente dos valores a serem repassados às operadoras, requer nossa manifestação a respeito, inclusive quanto a possibilidade de a empresa promover, ela mesma, a compensação dos valores já retidos indevidamente com tributos de mesma natureza. RESPOSTA: De fato, concernentemente às atividades das agências de viagens e turismo têm ocorrido alguns equívocos provenientes da aplicação das novas disposições relativas à retenção do ISSQN pelos responsáveis, em substituição aos prestadores dos serviços, contribuintes do imposto. No caso de fornecimento de passagens, sejam terrestres, aéreas ou marítimas, salvo quando se referirem a transporte estritamente municipal, isto é, transporte realizado nos limites territoriais do município, é indevida a retenção do ISSQN pelo adquirente (empresa cliente da agência), porquanto, além de a agência atuar no caso apenas como intermediária, os serviços de transporte – exceto, relembramos, os de natureza exclusivamente municipal – constituem fato gerador do ICMS, de competência dos Estados, e não do ISSQN. Portanto, não cabe ao tomador desses serviços, proceder a retenção do imposto municipal sobre serviços porque ele não incide na operação. No âmbito de sua atuação, quando operam serviços próprios, assumindo a responsabilidade pela execução deles, ainda que terceirizando-os, no todo ou em parte, a remuneração das agências é o valor total cobrado do cliente, abrangendo a soma de todos os itens da atividade turística incluídos no pacote ou serviço adquirido. Nessas circunstâncias, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, é, pois, o montante exigido pela prestação do serviço turístico contratado. E se o tomador, ou a situação, enquadrar-se numa das hipóteses a que alude o atual art. 46, Lei 5641/89, cabe a ele, como substituto tributário, promover a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para o erário municipal, baseado no valor total cobrado. Por outro lado, quando trabalham apenas agenciando ou intermediando serviços turísticos entre os operadores e os seus clientes, as agências recebem comissões dos operadores, que é a remuneração a que fazem jus pela prestação desses serviços. Quando for o caso – nos termos do art. 46, Lei 5641/89 – as operadoras promovem a retenção do imposto na fonte, descontando o seu valor do montante das comissões pagas às agências. Por realizarem, nesses casos, apenas os serviços de agenciamento ou intermediação, é incabível aos clientes das agências efetuar a retenção do imposto na fonte, no momento em que as agências, por práticas comerciais, usuais neste ramo de atividades, faturam os serviços intermediados para o seu cliente, cujos valores são repassados aos operadores. Com vistas a evitar, nessas circunstâncias, a retenção do imposto na fonte pelas empresas clientes – por força das determinações do art. 46, Lei 5641/89 -, as agências, ao faturarem os serviços por ela intermediados, devem fazer constar na nota fiscal ou na fatura o nome das operadoras, acrescentando no corpo desses documentos a seguinte observação, cujo texto é apenas sugerido: “Nota Fiscal /Fatura emitida para comprovar o pagamento do serviço contratado, intermediado por esta Agência e efetivamente prestado pelo operador acima nomeado, que é o contribuinte do ISSQN relativamente aos serviços contratados.” Concernentemente à indagação sobre a possibilidade de a própria Consulente proceder a compensação de valores do imposto indevidamente retidos com valores a recolher futuramente, essa operação de acerto está prevista no art. 16 do Dec. 11.321/2003. Portanto, a Consultante pode, ela mesma, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. Esse procedimento sujeitar-se-á a ulterior verificação do Fisco Municipal. GELEC,
273/2003ISSQN –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Na prestação dos serviços em epígrafe, a competência tributária, nos termos do art. 3º da LC – 116/2003, é do município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, do domicílio do prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestador de serviço profissional autônomo, atuando no ramo de agenciamento de publicidade para uma editora sediada na cidade de São Paulo/SP, que vem efetuando o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, requer esclarecimento quanto à localidade para a qual é devido o imposto: se para Belo Horizonte ou para a cidade de São Paulo. RESPOSTA: A atual legislação que regula a incidência do ISSQN no espaço, em âmbito nacional, é a Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Dispõe o seu art. 3º que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:...” As exceções à regra geral a que alude o “caput” do art. 3º não abrangem os serviços prestados pelo Consulente, que se encontram inseridos no subitem 10.08 da lista anexa à Lei Complementar 116: “10.08 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.” Não estando incluída entre as exceções à regra geral de incidência espacial, a atividade do Consulente gera o ISSQN para o município onde se localiza o domicílio do prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Portanto, é ilegal, por contrariar o art. 3º da LC 116/2003, o procedimento do tomador dos serviços de agenciamento de publicidade prestados pelo Consulente, efetuar a retenção na fonte do imposto para recolhê-lo à Prefeitura do Município de São Paulo GELEC,
274/2003ISSQN –SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Na prestação dos serviços em referência, a competência tributária pertinente ao ISSQN é do município onde a obra é executada.EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua prestando serviços de fiscalização de obras de engenharia civil, vem exercendo serviços técnicos de engenharia no gerenciamento de obras, fora do Município de Belo Horizonte. Em dúvida quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da execução dos serviços mencionados, CONSULTA: 1)Com o advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, onde o imposto é devido: no local do serviço prestado ou no município de localização do estabelecimento prestador? 2)Se for no local da prestação do serviço, a partir de que mês? RESPOSTA: 1)Devido a abrangência da expressão “serviços técnicos de engenharia para atender a obra”, constante do objeto do contrato de prestação de serviços a que se refere esta consulta, contatamos, por telefone, o responsável pela Contabilidade da empresa, Sr. Idalino Amauri de Oliveira, que nos informou serem os serviços em questão os de acompanhamento e fiscalização da execução de obra que a contratante está realizando no Estado de Santa Catarina. Diante dessa informação conclui-se que, por enquadrarem-se os serviços em apreço no subitem 7.19 da lista anexa à LC 116/2003, o ISSQN proveniente de sua prestação compete ao município do local da execução da obra, de conformidade com o inc. III, art. 3º da LC 116. 2)A partir de 01/agosto/2003, data em que a LC 116/2003 foi publicada e passou a vigorar. GELEC,
275/2003ISSQN –SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS – ALÍQUOTAS; - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR. Os serviços em referência sujeitam-se ao imposto mediante a aplicação, sobre o preço, das alíquotas de 2% e de 5%, no Município de Belo Horizonte: a de 2% para os serviços de conservação, limpeza e manutenção de imóveis; a de 5% para os de instalação elétrica e hidráulica. Os serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis recolhem o imposto no município onde são prestados e cabe aos seus tomadores a obrigação de reter e recolher o tributo; os serviços de instalação elétrica ou hidráulica geram o imposto para o município em que se localiza o estabelecimento prestador, cumprindo ao tomador, nas situações previstas no art. 46, Lei 5641/89 e no inc. II, § 2º, art. 6º da LC 116/2003, reter na fonte e recolher o imposto, informando ao prestador, por meio de declaração expressa, se esta providência foi ou não por ele (tomador) efetivada.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, bem como instalações hidráulicas e elétricas, CONSULTA: 1)Quais os códigos de atividades abrigam os serviços acima mencionados? 2)Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis? 3)Como proceder quanto ao recolhimento do imposto, considerando que presta serviços a diversos tomadores, que podem ou não estar obrigados a reter o tributo na fonte, situação essa de que a Consulente não tem controle? RESPOSTA: 1)Os serviços prestados pela Consulente estão agrupados nos seguintes .subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” “31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.” Os códigos de atividades correspondentes aos serviços em apreço constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE – Fiscal são: “4541-1/01-00 – instalação e manutenção elétrica em edifícios, inclusive antenas”; “4543-8/01-00 – instalação hidráulica, sanitária e de gás”; “7470-5/01-00 – atividades de limpeza em imóveis”. 2)Para os serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóvel a alíquota do ISSQN é de 2% (item 6, inc. I, art. 47, Lei 5641/89); para os serviços de instalações hidráulicas e elétricas, o percentual incidente sobre o preço dos serviços é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. 3)Relativamente aos serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis – subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cujo imposto é devido no local onde o serviço é prestado, todos os tomadores, sem exceção, é que são os responsáveis pelo seu recolhimento mediante o desconto na fonte. É o que determina o inc. II, § 2º, art. 6º da LC 116, de 31/07/2003. Portanto, no tocante aos serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, a Consulente não está obrigada a efetuar o recolhimento do ISSQN proveniente de sua execução. É o tomador desses serviços o responsável pelo seu recolhimento, descontando do prestador o valor do imposto devido. Concernentemente aos serviços de instalações hidráulicas e elétricas, o § 6º do art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (§ 6º este acrescido ao art. 65 do citado Regulamento pelo art. 17 do Dec. 11.321/2003) determina que a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador tenha em sua 1ª via uma parte destacável onde o tomador indicará se o ISSQN foi retido ou não na fonte por ele (isto para os talonários autorizados a partir de 03/05/2003. Para os talonários em uso, e dentro de seu prazo de validade, o parágrafo único do art. 18 do Dec. 11.321/2003, estabelece que o tomador dos serviços registrará declaração (que pode ser efetuada no verso da parte destacável da 1ª via da nota fiscal - mediante carimbo ou outro meio) de que o ISSQN foi por ele (tomador) retido na fonte. Essa providência simples resolve o problema a que alude a pergunta, evitando que o prestador, quando for o caso, recolha o imposto em duplicidade. GELEC,
276/2003ISSQN –RETENÇÃO DO IMPOSTO EM FAVOR DESTE MUNICÍPIO POR TOMADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS – IMPOSSIBILIDADE; - SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES SITUADOS FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – POSSIBILIDADE; BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. Não pode o Município de Belo Horizonte, por não estar autorizado a tanto, determinar ao tomador de serviços, localizado em outro município, a obrigação de reter o ISSQN proveniente de serviços tomados de prestadores estabelecidos nesta Capital; por outro lado, nos termos dos arts. 3º e 6º da LC – 116/2003, cabem aos tomadores dos serviços de que tratam os inc. II a VII, IX, XII, XIII, XVI, XX e XXI do art. 3º da LC 116, a responsabilidade pela retenção do imposto, ainda que o prestador esteja estabelecido em outro município. A base de cálculo do ISSQN, salvo para os serviços arrolados nos subitens 7.02, 7.05 e 17.06 da lista anexa à LC – 116/2003, é o preço do serviço, sem qualquer dedução.EXPOSIÇÃO: O Consulente, por sua matriz localizada em Belo Horizonte, e por suas filiais situadas em outras municipalidades, é tomador de serviços de prestadores estabelecidos nesta Capital e em outros municípios, tendo despendido, em 2002, valor superior a R$ 240.000,00. Em geral, os serviços tomados pelo SEBRAE/MG são os de consultoria; treinamento; portaria, limpeza, conservação e manutenção de imóveis; agência de turismo; seguros; locação de veículos; serviços gráficos e de transporte de passageiros, inclusive de táxi. Considerando a legislação municipal regedora, notadamente as disposições do art. 1º do Dec. 11.321/2003 e do art. 3º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, CONSULTA: 1)Deverá reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando os serviços forem tomados por uma das suas filiais localizadas fora do Município de Belo Horizonte, sendo o prestador domiciliado nesta Capital? 2)Deverá reter o ISSQN quando o serviço for tomado por sua matriz, aqui localizada, sendo o prestador domiciliado em outro município, não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Belo Horizonte, e que recolhe o imposto para o município de seu domicílio? Se afirmativa a resposta, não estaria o prestador sendo duplamente tributado? 3)É permitida alguma dedução da base de cálculo do ISSQN, notadamente no que tange aos serviços prestados por agências de publicidade e cooperativas? RESPOSTA: 1)Estando o tomador dos serviços localizado fora do Município de Belo Horizonte, esta Municipalidade não pode estabelecer para ele a responsabilidade tributária a que alude esta pergunta, porque, no caso, inexiste convênio de que participe este Município, não havendo também qualquer disposição prevista no Código Tributário Nacional ou em outras leis complementares à Constituição Federal, expedidas pela União que contemple essa situação, ou seja, que reconheça extraterritorialidade (art. 102 do CTN) às leis municipais instituindo para os tomadores situados em outros municípios a obrigação de efetuarem a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços a eles executados por prestadores estabelecidos na localidade de origem da lei. A resposta a esta primeira pergunta é, pois, negativa. Entretanto, é conveniente observar que, com relação aos serviços compreendidos nos subitens enumerados no inc. II, § 2º, art. 6º da Lei Complementar 116/2003, executados por prestador estabelecido em município outro que não o do tomador, as filiais (e também a matriz) do SEBRAE/MG deverão reter o ISSQN na fonte e recolhê-lo para o município indicado, conforme cada situação, nos incisos II a VII, IX, XII, XIII, XVI, XX e XXI do art. 3º da mesma LC 116/2003. 2)A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para o Tesouro do Município de Belo Horizonte, na situação exposta nesta pergunta, somente será efetuada se se tratar de prestação dos serviços a que aludem os inc. I a XXII do art. 3º da LC-116/2003, em que este Município for o titular da competência espacial tributária, ou ainda na hipótese prevista no inc. III do atual art. 46, Lei 5641/89 (quando o prestador do serviço estabelecido neste Município emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município). Nesses casos, inocorre bitributação porque trata-se de simples observância à competência tributária do ISSQN no espaço, determinada atualmente no art. 3º da LC-116/2003. 3)Nos termos do art. 5º do Dec. 11.321/2003, para os serviços de publicidade e propaganda (subitem 17.06 da lista anexa à LC 116), a retenção na fonte será efetuada sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido terceirizados, exceto quando se referirem à veiculação de material publicitário em jornais, revistas e periódicos, rádio e televisão, ou seja, na base de cálculo do imposto devido pelas agências do ramo não se inclui o valor gasto com a veiculação dos anúncios nos citados meios de comunicação. Não há previsão de qualquer dedução da base tributária referente aos serviços prestados por cooperativas, nem para quaisquer outros prestadores ou atividades. Para os serviços das cooperativas de trabalho existe apenas a previsão da incidência da alíquota de 2%, desde que atendidos certos requisitos especificados no inc. V, art. 47, Lei 5641/89. Além dos serviços de publicidade e propaganda, para os quais a legislação municipal estabelece a não inclusão, na base de cálculo tributária, dos valores referentes à sua veiculação, a LC – 116/2003, no inc. I, § 2º, art. 7º, exclui da base imponível do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 (construção civil em geral) da lista anexa àquela Lei Complementar. Todos os demais serviços sofrem a incidência do imposto calculado sobre o preço cobrado, de acordo com o art. 7º da LC-116/2003. Ao finalizarmos, esclarecemos que o acesso à legislação municipal mencionada nesta consulta pode ser feito pela internet: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, após, o “link” legislação consolidada. Para o acesso à Constituição Federal e às Leis Complementares citadas, sugerimos o site: www.senado.gov.br > legislação > pesquisa de legislação. GELEC,
277/2003ISSQN –SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE ENQUADRADAS, SUJEITAS AO CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO ATÉ 31/07/2003 – EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - IMPLICAÇÕES. Publicada a LC 116/2003, em 01/08/2003, não mais prevalece o cálculo diferenciado do imposto para os serviços das denominadas sociedades de profissionais que cumprissem os requisitos legais estabelecidos a tanto até o dia 31/07/2003; a partir de 01/08/2003, tais sociedades passaram a ter o imposto calculado sobre o preço de seus serviços; no entanto, em respeito à prescrição constitucional que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, as sociedades devidamente enquadradas até 31/07/2003, devem continuar calculando o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados durante todo o exercício de 2003, passando a apurar o tributo sobre o preço dos serviços a partir de 01/janeiro/2004.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da advocacia em geral e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, CONSULTA: Ante a publicação da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, como as sociedades de profissionais legalmente enquadradas devem recolher o ISSQN? RESPOSTA: No entender deste Fisco Municipal, com a vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, data de sua publicação, não mais subsiste a tributação diferenciada antes estipulada para as denominadas sociedades de profissionais que cumprissem determinadas condições legais estabelecidas. Embora a Lei Complementar 116/2003 não tenha revogado expressamente o § 3º do art. 9º do Dec.-Lei 406/68, que rege a tributação das sociedades de profissionais – o art. 10 citado revogou, nesse ponto, apenas alguns dispositivos de leis complementares posteriores que modificaram parágrafos do art. 9º do DL 406/68 -, § 3º este que trata do cálculo excepcional do ISSQN para as referidas sociedades, o certo é que a LC 116/2003, como norma geral de legislação tributária pertinente ao ISSQN que é, regulou, sob o aspecto que lhe compete, todo este tributo, inclusive sua base de cálculo, regrada no art. 7º da LC 116. Preceitua o referido dispositivo, como regra geral, que a base sobre a qual incide o imposto é o preço do serviço. Nos dois parágrafos que integram o art. 7º estão consignadas duas situações exceptivas, que, absolutamente, não abrangem as atividades das sociedades de profissionais. A par disso, a LC 116 instituiu nova lista de serviços, agora mais ampla, agrupando as atividades, segundo a sua natureza, em subitens devidamente enumerados. Ao nosso sentir, quando a nova Lei dispôs inteiramente sobre a matéria (vide Lei de Introdução ao Código Civil) e omitiu a modalidade de cálculo exceptivo para as sociedades de profissionais, esses contribuintes passaram a ser tributados de conformidade com a regra geral, ou seja, o ISSQN por eles devido incide sobre o preço de seus serviços ao qual se aplica a alíquota correspondente prevista na legislação municipal. Entretanto, como essa alteração pode provocar aumento do tributo, e por força do preceito da alínea “b”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal em vigor, a nova base de cálculo do ISSQN para as sociedades civis de profissionais, devidamente enquadradas até 31/07/2003, somente será aplicada a partir de 01/01/2004. É que o mencionado dispositivo constitucional veda aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. GELEC,
278/2003ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TAXISTAS – ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 5873/91 – VIGÊNCIA - REQUISITOS. Ainda vigora neste Município a Lei 5873/91, que concede isenção do imposto para os serviços prestados exclusivamente pelas sociedades cooperativas de taxistas, condicionado ainda este benefício fiscal a que elas repassem aos associados todo o valor referente aos serviços prestados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Informando tratar-se de uma sociedade organizada sob a forma de cooperativa nos termos da Lei Federal 5764/71, cujo objetivo é a aquisição e repasse de peças e combustível, bem como a prestação de serviços de lavagem, lubrificação, troca de pastilha, mecânica e outros aos cooperados (taxistas), que “necessitam destes serviços para desenvolvimento de suas atividades e consequentemente prover seu sustento”, a Consulente requer nossa manifestação quanto a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de que trata a Lei 5873/91, a qual, ao seu ver, aplica-se às suas atividades. RESPOSTA: Eis o texto integral da Lei 5873, de 22/03/91: “Lei 5873, de 22 de março de 1991 ‘Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas’. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem, integralmente, aos respectivos cooperativados o produto da prestação do serviço. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Belo Horizonte, 22 de março de 1991”. A Lei 5873/91, acima transcrita, está em pleno vigor. Todavia, deve ser ressaltado que, segundo os seus termos, a isenção do ISSQN é endereçada às cooperativas de taxistas, ou seja, às associações criadas sob a forma de cooperativas, cujo quadro associativo seja integrado exclusivamente por profissionais autônomos que atuam como condutores de táxis, devendo ainda tais sociedades, para fazerem jus à isenção do imposto, transferir aos cooperados o montante arrecadado com a prestação dos serviços. Não satisfeitas essas condições, a isenção é inaplicável, incidindo normalmente o ISSQN sobre todos os serviços prestados. É o que se conclui ante os termos do art. 111, inc. I e II do Código Tributário Nacional. GELEC,
279/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31/07/2003. Por força de veto oposto pelo Presidente da República à incidência do ISSQN, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição Federal, a mencionada atividade deixou de sofrer a tributação deste imposto a partir da vigência da Lei Complementar nº 116, em 01/agosto/2003.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social “a exploração de transporte leve estadual e interestadual, ficando, para tanto, autorizada a contratar prestação de serviços de transporte, para exploração de linhas regulares, com outras empresas, com o Poder Público ou, diretamente, com empresas privadas, estatais e paraestatais.” Esclarece que sua atividade de exploração de transporte leve acima destacada, refere-se à locação de bens móveis, como veículos automotores (automóveis em geral). Para comprovar, junta cópia de nota fiscal de aluguel de veículo, bem como de sua última alteração contratual. Acrescenta a Consulente que, após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, surgiram dúvidas quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de locação de bens móveis porque ela não está relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à LC – 116/2003. Embora no item 3 da referida lista conste a expressão “Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”, nos subitens específicos que seguem o mencionado título não se encontra a locação de veículos ou outra atividade que se assemelhe a esta. Ante a dúvida existente e desejando certificar-se da não incidência do imposto sobre a locação de veículos, CONSULTA: 1)A locação de bens móveis sujeita-se ou não à incidência do ISSQN? 2)Se estiver sujeita ao imposto, em que condições, quais as alíquotas aplicáveis e a base legal da incidência? 1)Se não estiver sujeita ao ISSQN, qual o fundamento dessa não incidência? RESPOSTA: 1)Efetivamente não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei, à inclusão da referida atividade na lista de serviços tributáveis (subitem 3.01 – vetado). Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre a locação de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. 2)Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. 3)O fundamento da não incidência do ISSQN sobre a atividade aluguel de bens móveis é o veto expresso pelo Chefe do Executivo Federal ao subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, subitem este que, no projeto de lei enviado ao Sr. Presidente da República para sanção, listava textualmente a “locação de bens móveis” entre os serviços tributáveis. Ademais, há ainda as razões do veto que o Presidente encaminhou ao Senado Federal, na Mensagem nº 362, de 31/07/2003. GELEC,
280/2003ISSQN - CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR - INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada sem os requisitos indispensáveis à sua formulação, inobservando a legislação regulamentar específica.EXPOSIÇÃO: Manoel Pinto da Fonseca, CRC/MG 48.882, contador estabelecido nesta Capital, na Curitiba, 545 – sl. 304 - Centro, dirige-se a esta Municipalidade pedindo esclarecimentos acerca de aspectos relativos à retenção na fonte do ISSQN após a edição da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, bem como quanto ao aspecto da competência espacial para arrecadar o imposto após a edição da referida Lei Complementar. A consulta é feita no intuito de orientar “empresa prestadora de serviços de certificação (INMETRO), auditoria e planejamento, com sede em Belo Horizonte, que contrata empresas especializadas fora do Estado para prestar serviços em Belo Horizonte, interior de Minas Gerais e fora do Estado. O consultante não identifica o nome da empresa interessada. RESPOSTA: O Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria tributária de competência do Município, assegura ao sujeito passivo da obrigação, ou ao seu representante legal, o direito de pedir esclarecimentos a respeito da legislação, sua aplicação e interpretação em relação a fato concreto de interesse do contribuinte (art. 1o do Dec. 4995/85). A presente consulta está sendo apresentada em desacordo com as normas que a disciplinam, eis que o ora consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem comprovou ser representante legal do suposto contribuinte interessado; não o nomeando, nem juntando o respectivo instrumento de mandato. Com efeito, estamos declarando a ineficácia da consulta por inobservância à legislação que a regulamenta. GELEC,
281/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31/07/2003. Por força de veto oposto pelo Presidente da República à incidência do ISSQN sobre a atividade em epígrafe, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição da República, a mencionada atividade deixou de ser tributada pelo imposto a partir da vigência da LC 116, em 01/agosto/2003.EXPOSIÇÃO: Exercendo a atividade de veiculação de publicidade e propaganda – código de atividade 1012.000 (Portaria SMFA – 011/91), CONSULTA: 1)Após a vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que não listou a veiculação e divulgação de material publicitário entre os serviços tributáveis, a empresa terá que continuar a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela prestação desses serviços? 2)Se negativa a resposta, desde quando não mais incide o imposto? RESPOSTA: 1)Não. Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” constavam originalmente do subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei nº 161, de 1989, enviado ao Sr. Presidente da República para sanção, transformando-se, depois da assinatura do Chefe do Executivo Federal, na Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Ocorre que, ao aprovar o citado projeto de lei, o Sr. Presidente da República vetou determinados dispositivos. Entre esses, os que arrolavam no subitem 17.07 da lista tributável os referidos serviços, que, em razão disso, deixaram de sofrer a incidência do ISSQN. Portanto, a veiculação de publicidade e propaganda em quaisquer meios não constitui fato gerador do ISSQN. Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo, no caso, a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, na espécie, sobre a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. 2)A não incidência do ISSQN sobre toda e qualquer veiculação de material de propaganda e publicidade ocorre desde 01/agosto/2003, data de publicação e vigência da Lei Complementar 116/2003. GELEC,
282/2003ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPREVISIBILIDADE ANTE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. Vigente a LC 116/2003, tratando das normas gerais de legislação tributária relativa ao ISSQN antes reguladas nos arts. 8º a 12 do DL 406/68, deixou de existir base legal para o cálculo diferenciado do imposto das denominadas sociedades de profissionais; no entanto, em obediência a mandamento constitucional, tais sociedades regularmente enquadradas até a edição da LC 116/2003 devem continuar calculando o ISSQN, tendo por base o número de profissionais habilitados, até 31/12/2003, passando a calculá-lo sobre o preço dos serviços prestados a partir de 01/01/2004.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria empresarial, no âmbito da habilitação profissional de seus sócios, envolvendo a análise ou elaboração de estudos econômicos-financeiros; a elaboração de estudos de viabilidade de novos empreendimentos; a elaboração de projeções financeiras ou orçamentárias; a prospecção e estruturação de operações para financiamento de projetos; a estruturação de operações de compra e venda de ativos e a assessoria contábil e fiscal. Considerando a habilitação profissional de seus sócios, o objeto social e o seu modo de operar, a empresa vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais, nos termos do § 3º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68. Ocorre que, com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, introduzindo significativas mudanças nas normas gerais pertinentes ao ISSQN, e a revogação de parte do Dec.-Lei 406/68 e da Lei Complementar 56/87, bem como o fato de a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte não haver editado ainda legislação específica absorvendo as alterações decorrentes da LC 116/2003, há algumas dúvidas para as quais, CONSULTA: 1)Pode continuar a recolher o ISSQN baseado no número de profissionais? 2)Se negativa a resposta à pergunta anterior, qual foi o último mês em que pôde efetuar o calculo do imposto sobre o número de profissionais? 3)Ainda se negativa a resposta à primeira pergunta, qual será a base de cálculo e a alíquota do ISSQN aplicáveis aos seus serviços? 4)Estando a empresa estabelecida em Belo Horizonte e “considerando que a LC 116/2003 rege o pagamento do ISSQN como situação espacial da prestação de serviço”, nos casos em que prestar seus serviços fora desta Capital, onde deve recolher o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte ou para a do município em que o serviço foi prestado? RESPOSTA: 1)No entender deste Fisco Municipal, ante o advento da Lei Complementar 116/2003, não mais persiste a tributação diferenciada com que eram contempladas as denominadas sociedades de profissionais. Embora o art. 9º do Dec.-Lei 406/68 – que estabeleceu a citada base exceptiva do imposto para as sociedades de profissionais – não tenha sido expressamente revogado pelo art. 10 da LC 116/2003, no nosso modo de ver, esta Lei ao tratar, por imperativo constitucional (art. 146 da Constituição da República de 1988), de todas as normas gerais tributárias atinentes ao ISSQN antes estabelecidas nos arts. 8° a 12 (parte relativa ao ISSQN) do DL 406/68, implicitamente revogou tais dispositivos do DL 406, tendo em vista o preceito (§ 1º, art. 2º) da Lei de Introdução ao Código Civil, prescrevendo que a lei posterior revoga a anterior quando, entre outras situações, ali especificadas, regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ora, a LC 116, no art. 7º, estabelece, como regra geral, que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Nos §§ 1º e 2º do citado artigo constam as excepcionalidades, nenhuma delas envolvendo as sociedades de profissionais. Verifica-se, então, que a LC 116/2003 silenciou a respeito da base de cálculo do ISSQN para essas sociedades, devendo ser enfatizado que, com a edição de nova lista de serviços, em vigor desde 01/agosto/2003, mais ainda, as atividades tributáveis foram agrupadas em diferentes subitens, circunstância essa que exigiria – como ocorrera no § 3º do art. 9º do DL – 406/68, inclusive quando das alterações do elenco tributável – da LC 116 a enumeração dos subitens cujos serviços, prestados sob a forma de sociedade de profissionais, estariam alcançados pela tributação exceptiva, o que, absoluta e definitivamente não acontece. São essas as principais razões que fundamentam o posicionamento deste Fisco de que não mais subsiste a tributação diferenciada para as sociedades de profissionais antes prevista no § 3º do art. 9º do Dec.-Lei 406/68. Por isso mesmo, tais sociedades sujeitam-se, a partir de 01/agosto/2003, à regra geral de tributação estipulada no art. 7º da LC 116/2003, qual seja, o ISSQN por elas devido é calculado sobre o preço do serviço. Entretanto, em observância aos ditames da alínea “b”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou- o que certamente ocorreria com o ISSQN das sociedades de profissionais -, esses contribuintes, devidamente enquadrados e que vinham pagando o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, continuarão a recolhê-lo nessa modalidade relativamente aos serviços prestados até 31/12/2003. Para os fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/janeiro/2004, o ISSQN deverá ser calculado sobre o preço do serviço. Assim, pode a Consulente continuar recolhendo mensalmente, até 31/12/2003, o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, que atuam em nome da sociedade. A partir de 01/01/2004 a base imponível será o preço dos serviços. 2)Prejudicada em função da resposta à pergunta anterior. 3)A base de cálculo, vimos, a partir dos fatos geradores a ocorrer desde 01/01/2004, será o preço do serviço prestado. A alíquota incidente é a de 5%, de conformidade com o inciso IV do atual art. 47, Lei 5641/89. 4)Tratando-se de prestação de serviços de consultoria, aplica-se a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estatuída no art. 3º da LC 116/2003: o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, no caso, no Município de Belo Horizonte, para cuja Prefeitura deve ser recolhido o tributo. Os serviços de consultoria prestados pela Consultante estão compreendidos no subitem 17.01 da lista anexa à LC 116/2003, e não se incluem entre os atingidos pelas hipóteses de exceção quanto ao local de recolhimento, previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003. GELEC,
283/2003ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A teor do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, a competência tributária referente ao ISSQN decorrente da elaboração de projetos de engenharia mecânica é do município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a elaboração de projetos de engenharia mecânica, prestando tais serviços permanentemente para a empresa Minerconsult Engenharia Ltda., estabelecida nesta Capital. Considerando as novas disposições do art. 46, Lei 5641/89, que trata da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte e seu recolhimento para o Município de Belo Horizonte, e os termos do art. 3° da recém editada Lei Complementar 116, de 31/07/2003, CONSULTA: Em face da mencionada legislação qual o município competente para exigir o ISSQN? RESPOSTA: De início, esclarecemos que a legislação deste Município, que regula a retenção do ISSQN na fonte (art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002) observa sobretudo a legislação nacional hierarquicamente superior, regedora da incidência do imposto no espaço, atualmente (a partir de 01/08/2003) o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, e anteriormente (até 31/07/2003) o art. 12 do Decreto-Lei 406/68. Os serviços prestados pela Consulente – projetos de engenharia mecânica – estão, hoje, reunidos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Tais serviços, de conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, devem o imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, que, na espécie, segundo afirma a Consulente, é o Município de Serra da Saudade/MG, onde se encontra estabelecida. GELEC,
284/2003ISSQN - PROJETOS CULTURAIS - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO FISCAL. A atual legislação municipal de incentivo fiscal a projetos culturais – Lei 6498/93 e Dec. 11.103/2002 – prevê a possibilidade de o incentivador destinar 20% do valor mensal do ISSQN por ele devido para aplicação em projetos culturais elaborados pelo empreendedor e aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura. A legislação citada não estabelece procedimentos específicos, endereçados ao incentivador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de empreendedora do projeto cultural “Memória Gráfica – Oficinas de Formação Artística e Gráfica”, aprovado sob o n° 294/2002, no valor de R$70.000,00 e validade do Certificado de 08 de janeiro a 30 de dezembro de 2003, dirige-se a esta Gerência, expondo e consultando: Desde o início do ano vem negociando com a empresa Unisys o patrocínio cultural para o projeto citado. Após contatos com a Unisys BH foi encaminhada para o Depto. de Marketing e Comunicação e para o Depto. de Operações Tributárias da empresa, situada em São Paulo, que lhe solicitou a legislação municipal pertinente com vistas à disponibilização dos recursos. Todavia, algumas dúvidas surgiram, dificultando o andamento das negociações para a liberação das verbas. Com vistas a esclarecê-las recorre a esta Gerência. Para facilitar a nossa análise, transcreve o e-mail recebido daquela empresa, cujo teor é o seguinte: “Analisei toda a legislação do ISS disponível para a dedução no ISS referentes aos aportes em projetos culturais. Todos os decretos regulamentadores da Lei 6498 (são cinco os decretos) que dispõe do incentivo fiscal para projetos culturais foram revogados. O atual decreto 11.503 de 05/08/02, que regulamenta a referida Lei não faz menção de qual o valor percentual que pode ser deduzido do ISS à recolher. O último decreto que você me enviou, o de n° 11.321, de 02/05/03, define no seu art. 6°, inciso VI ‘prestador de serviço incentivador de projetos culturais no âmbito do município fornecer cópias do respectivo Certificado de Incentivo a que alude a legislação específica, dentro do seu prazo de validade’. Só que em nenhum outro decreto define como conseguir o Certificado de Incentivo para dedução do ISS a recolher.” Informa a Consulente que é de seu conhecimento ser a dedução do ISSQN calculada a partir dos doze últimos meses de recolhimento, destacando-se entre estes os três meses de menor recolhimento, calculando-se a média, da qual se extrai 20%. Tais parcelas são fixas até resultar no patrocínio que a empresa pretende disponibilizar. Lembrando a urgência da resposta, dada a exiguidade de tempo restante, a Consulente pede-nos esclarecer as questões postas. RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que, relativamente ao incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Belo Horizonte, a legislação regente em vigor é a Lei 6498, de 29/12/93 e o seu Regulamento, o Dec. 11.103, de 05/08/2002, e não o Dec. 11.503, como mencionado no “e-mail” reproduzido pela Consulente, o qual foi a ela remetido pela Unisys, interessada em incentivar o projeto cultural a que alude esta consulta. Relativamente à questão central levantada, o atual Regulamento, como bem observou a Unisys em seu “e-mail”, é omisso quanto ao percentual a ser deduzido (renúncia fiscal) do ISSQN a recolher pelo incentivador. A única remissão ao percentual dedutível do valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes interessados no incentivo cultural é o constante do § 1°, da Lei 6498/93: “Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas. § 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. Entretanto, o vigente Regulamento desta Lei, a par de não especificar a forma de cálculo do incentivo a ser descontato do ISSQN próprio a recolher, não faz menção alguma ao Certificado de Incentivo Fiscal, tampouco estabelece os procedimentos requeridos para sua obtenção pelos interessados, como o fazia o Regulamento anterior, estabelecido pelo Dec. 10.621/2001, o qual foi expressamente revogado pelo art. 22 do Dec. 11.103/2002. Com efeito, tendo a legislação municipal pertinente em vigor omitido-se em relação a essa matéria, não é válida a informação transmitida pela Consulente, na exposição acima, de que a dedução permitida – cuja base era o inc. I, § 1°, art. 24 do revogado Dec. 10.621/2001 – do valor mensal do ISSQN devido pelo incentivador de projetos culturais correspondende a 20% da média dos três meses de menor recolhimento do tributo, computados a partir dos doze últimos meses de recolhimento, sendo esses 20%, descontados mensalmente do ISSQN a recolher pelo incentivador até completar o montante do incentivo oferecido ao empreendedor do projeto, estipulado no Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura. Diante do exposto, dada a omissão da legislação vigente, não há como solucionar os questionamentos suscitados pela empresa interessada em incentivar o projeto cultural de que é empreendedora a Consulente. No tocante à referência que a Unisys fez em seu “e-mail” ao inc. VI, art. 6° do Dec. 11.321/2003, que alude ao Certificado de Incentivo, esclarecemos: O dispositivo citado integra o Regulamento do art. 46 da Lei 5641/89, que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN na fonte pelo responsável tributário em substituição ao contribuinte. O inc. VI, art. 6° do Dec. 11.321 relaciona uma das situações em que o tomador dos serviços não deve proceder à retenção do ISSQN na fonte: quando se tratar de serviços a ele prestados por contribuinte incentivador de projetos culturais, desde que o prestador apresente ao tomador cópia do Certificado de Incentivo Fiscal. Isto para aqueles incentivadores que, tendo aderido ao programa nos termos do então vigente Dec. 10.621/2001 – o qual previa a emissão do mencionado documento -, estão obrigados a apresentar o Certificado enquanto perdurar o incentivo a que se refere. GELEC,
284/2003ISSQN - PROJETOS CULTURAIS - LEGISLA-ÇÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO FISCAL. A atual legislação municipal de incentivo fiscal a projetos culturais – Lei 6498/93 e Dec. 11.103/2002 – prevê a possibilidade de o incentivador destinar 20% do valor mensal do ISSQN por ele devido para aplicação em projetos culturais elaborados pelo empreendedor e aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura. A legislação citada não estabelece procedimentos específicos, endereçados ao incentivador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de empreendedora do projeto cultural “Memória Gráfica – Oficinas de Formação Artística e Gráfica”, aprovado sob o n° 294/2002, no valor de R$70.000,00 e validade do Certificado de 08 de janeiro a 30 de dezembro de 2003, dirige-se a esta Gerência, expondo e consultando: Desde o início do ano vem negociando com a empresa Unisys o patrocínio cultural para o projeto citado. Após contatos com a Unisys BH foi encaminhada para o Depto. de Marketing e Comunicação e para o Depto. de Operações Tributárias da empresa, situada em São Paulo, que lhe solicitou a legislação municipal pertinente com vistas à disponibilização dos recursos. Todavia, algumas dúvidas surgiram, dificultando o andamento das negociações para a liberação das verbas. Com vistas a esclarecê-las recorre a esta Gerência. Para facilitar a nossa análise, transcreve o e-mail recebido daquela empresa, cujo teor é o seguinte: “Analisei toda a legislação do ISS disponível para a dedução no ISS referentes aos aportes em projetos culturais. Todos os decretos regulamentadores da Lei 6498 (são cinco os decretos) que dispõe do incentivo fiscal para projetos culturais foram revogados. O atual decreto 11.503 de 05/08/02, que regulamenta a referida Lei não faz menção de qual o valor percentual que pode ser deduzido do ISS à recolher. O último decreto que você me enviou, o de n° 11.321, de 02/05/03, define no seu art. 6°, inciso VI ‘prestador de serviço incentivador de projetos culturais no âmbito do município fornecer cópias do respectivo Certificado de Incentivo a que alude a legislação específica, dentro do seu prazo de validade’. Só que em nenhum outro decreto define como conseguir o Certificado de Incentivo para dedução do ISS a recolher.” Informa a Consulente que é de seu conhecimento ser a dedução do ISSQN calculada a partir dos doze últimos meses de recolhimento, destacando-se entre estes os três meses de menor recolhimento, calculando-se a média, da qual se extrai 20%. Tais parcelas são fixas até resultar no patrocínio que a empresa pretende disponibilizar. Lembrando a urgência da resposta, dada a exiguidade de tempo restante, a Consulente pede-nos esclarecer as questões postas. RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que, relativamente ao incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Belo Horizonte, a legislação regente em vigor é a Lei 6498, de 29/12/93 e o seu Regulamento, o Dec. 11.103, de 05/08/2002, e não o Dec. 11.503, como mencionado no “e-mail” reproduzido pela Consulente, o qual foi a ela remetido pela Unisys, interessada em incentivar o projeto cultural a que alude esta consulta. Relativamente à questão central levantada, o atual Regulamento, como bem observou a Unisys em seu “e-mail”, é omisso quanto ao percentual a ser deduzido (renúncia fiscal) do ISSQN a recolher pelo incentivador. A única remissão ao percentual dedutível do valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes interessados no incentivo cultural é o constante do § 1°, da Lei 6498/93: “Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas. § 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. Entretanto, o vigente Regulamento desta Lei, a par de não especificar a forma de cálculo do incentivo a ser descontato do ISSQN próprio a recolher, não faz menção alguma ao Certificado de Incentivo Fiscal, tampouco estabelece os procedimentos requeridos para sua obtenção pelos interessados, como o fazia o Regulamento anterior, estabelecido pelo Dec. 10.621/2001, o qual foi expressamente revogado pelo art. 22 do Dec. 11.103/2002. Com efeito, tendo a legislação municipal pertinente em vigor omitido-se em relação a essa matéria, não é válida a informação transmitida pela Consulente, na exposição acima, de que a dedução permitida – cuja base era o inc. I, § 1°, art. 24 do revogado Dec. 10.621/2001 – do valor mensal do ISSQN devido pelo incentivador de projetos culturais correspondende a 20% da média dos três meses de menor recolhimento do tributo, computados a partir dos doze últimos meses de recolhimento, sendo esses 20%, descontados mensalmente do ISSQN a recolher pelo incentivador até completar o montante do incentivo oferecido ao empreendedor do projeto, estipulado no Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura. Diante do exposto, dada a omissão da legislação vigente, não há como solucionar os questionamentos suscitados pela empresa interessada em incentivar o projeto cultural de que é empreendedora a Consulente. No tocante à referência que a Unisys fez em seu “e-mail” ao inc. VI, art. 6° do Dec. 11.321/2003, que alude ao Certificado de Incentivo, esclarecemos: O dispositivo citado integra o Regulamento do art. 46 da Lei 5641/89, que trata da retenção e do recolhimento do ISSQN na fonte pelo responsável tributário em substituição ao contribuinte. O inc. VI, art. 6° do Dec. 11.321 relaciona uma das situações em que o tomador dos serviços não deve proceder à retenção do ISSQN na fonte: quando se tratar de serviços a ele prestados por contribuinte incentivador de projetos culturais, desde que o prestador apresente ao tomador cópia do Certificado de Incentivo Fiscal. Isto para aqueles incentivadores que, tendo aderido ao programa nos termos do então vigente Dec. 10.621/2001 – o qual previa a emissão do mencionado documento -, estão obrigados a apresentar o Certificado enquanto pe
285/2003ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31/07/2003. Por força de veto do Sr. Presidente da República à incidência do ISSQN sobre a atividade de aluguel de bens móveis, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição Federal, a mencionada atividade deixou de ser tributada por este imposto a partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de máquinas científicas destinadas à realização de exames laboratoriais em clínicas, hospitais, centros de saúde, etc. Até o mês de julho de 2003 recolheu normalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a locação dos referidos bens. A partir do mês de agosto/2003, com o advento da Lei Complementar 116/2003, deixou de recolher o imposto referente a tais operações. CONSULTA: 1)Está obrigada a recolher o ISSQN pela locação de máquinas e equipamentos destinadas a exames laboratoriais? 2)Se afirmativa a resposta, qual a alíquota e a base legal aplicáveis? RESPOSTA: 1)Realmente, por força de veto do Sr. Presidente da República à inclusão da atividade de locação de bens móveis na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à LC 116/2003, não mais incide o imposto, desde 01/agosto/2003, sobre a operação de aluguel praticada pela Consulente. No entanto, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que originou a Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, na espécie, sobre a locação de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examinar e não deliberar a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. 2)Prejudicada como consequência da resposta à pergunta anterior. GELEC,
286/2003ISSQN – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM PERIÓDICOS – NÃO INCIDÊNCIA. A veiculação e divulgação de material publicitário em jornais, periódicos, rádios e televisão é atividade não sujeita à incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa edita sua própria revista quadrimestral, emitindo, para acobertar a venda do produto nota fiscal de venda de revista e para os clientes anunciantes expede nota fiscal, autorizada pelo Estado e pelo Município de Belo Horizonte, de prestação de serviços, cuja descrição é “inserção de anúncio”, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%. Em dúvida quanto a referida tributação, CONSULTA: 1)Tratando-se de periódico, a prestação de serviço estaria isenta de ISSQN? 2)Caso não esteja, qual o entendimento correto? RESPOSTA: 1)Realmente, não incide o ISSQN nem sobre a edição da revista, nem sobre a veiculação de anúncios nela. A edição da revista é intributável pelo fato de ela pertencer à própria editora, não ocorrendo, assim, prestação de serviços a terceiros. A veiculação de anúncios em jornais, periódicos, rádio e televisão já não era tributada desde a vigência da lista de serviços (com a redação da Lei Complementar 56/87, de 15/12/87) anexa ao Dec.-Lei 406/68, por força da exceção contida no texto do item 86 do mencionado elenco de atividades (“86 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio - exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão”), a qual vigorou até 31/07/2003. A partir de 01/agosto/2003, publicada a Lei Complementar 116/2003, a “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” foi banida da nova lista tributável anexa à referida Lei, por via do veto oposto pelo Sr. Presidente da República – quando da sanção da LC –116/2003 – à inclusão de tais serviços no rol tributável pelo ISSQN. Portanto, a inserção de anúncios na revista publicada pela Consulente não está alcançada pelo ISSQN. Havendo a empresa recolhido o imposto sobre tal serviço, pode ela pleitear sua restituição. Para tanto, sugerimos acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br com vistas a se inteirar do procedimento a adotar. 2)Prejudicada em decorrência da resposta à pergunta anterior. GELEC,
287/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003. Em virtude de veto do Sr. Presidente da República `a incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando os termos do inciso III, art. 156 da Constituição Federal, a mencionada atividade deixou de sofrer a tributação relativa a este imposto, a partir da vigência da LC 116/2003, em 01/agosto/2003.EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua no ramo da construção civil, é locatária de bens móveis, com e sem operadores (mão-de-obra), tratores e outros. Vinha retendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte de seus locadores desses bens. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a locação de bens móveis foi excluída da lista tributável a ela anexa. Ocorre que a legislação municipal vigente ainda não sofreu modificação alguma no sentido de adequar-se à referida Lei Complementar, gerando dúvidas quanto a permanência ou não da mencionada tributação sobre o aluguel de bens móveis com ou sem operador (mão-de-obra). Posto isto, CONSULTA: 1)Vigente a Lei Complementar 116/2003 deixou de incidir o ISSQN sobre a locação de bens móveis, inclusive a locação desses bens com o operador (mão-de-obra)? 2)Se negativa a resposta, qual a base de cálculo? RESPOSTA: 1)Sim. Em razão do veto do Sr. Presidente da República quando da sanção do projeto de lei que se transformou na Lei Complementar n° 116/2003 – à tributação do aluguel de bens móveis pelo ISSQN, esta atividade, originalmente relacionada no subitem 3.01 da lista anexa à citada lei, foi suprimida, implicando a não incidência do imposto sobre ela. A referida não incidência abrange também a locação do bem acompanhada do operador em que o preço da locação engloba a remuneração e encargos da mão-de-obra utilizada, situação em que esta é considerada acessória da atividade principal, o aluguel do bem móvel, prevalecendo, assim, a máxima de que o acessório segue o principal. Se, por outro lado, o operador é contratado à parte, como fornecimento de mão-de-obra ao contratante, esse serviço é tributável pelo ISSQN (subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003), incidindo o tributo sobre o preço cobrado, ao qual se aplica a alíquota de 2%, nos termos do item 26, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. Ainda no tocante à não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis, é oportuno esclarecer que a definitividade do mencionado veto oposto pela Presidência da República depende agora de seu exame pelo Congresso Nacional. Isto porque, em face do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo, no caso, a alguns dos dispositivos do projeto de lei que originou a LC 116/2003, devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, na espécie, sobre o aluguel de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examinar e não deliberar a respeito, vale o veto, ou seja, a citada não incidência. É conveniente observar também que embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo Federal não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. Quanto ao fato de a legislação municipal não ter ainda efetuado as adaptações decorrentes das alterações promovidas pela LC 116/2003, notadamente no que se refere à exclusão do aluguel de bens móveis da lista (Tabela II anexa à Lei 5641/89) de serviços tributáveis pelo ISSQN, o certo é que, além de a Lei Complementar sobrepor-se à Lei ordinária do Município, esta Tabela II deixou de viger ante a simples publicação da LC 116/2003, instituindo nova lista de serviços. É o que se infere do texto do parágrafo único, art. 41, Lei 5641/89, assim redigido: “Art. 41 . . .” “Parágrafo único – Até que seja editada a nova lei complementar a que se refere o inciso III do art. 156 da Constituição Federal e nos termos do § 5°, do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços constantes da Tabela II anexa a esta Lei. (NR).” Com efeito, a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN vigente é a anexa à LC 116/2003, a qual não arrola a locação de bens móveis como atividade alcançada pelo imposto. 2)Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. GELEC,
288/2003ISSQN –SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM-POSTO NA VIGÊNCIA DO ART. 12 DO DEC. 406/68. Nos termos do art. 12, alínea “a” do DL 406/68, vigente até 31/07/2003, o imposto proveniente dos serviços de conservação e limpeza era devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, desde 01/04/1998, presta serviços de conservação e limpeza em geral dentro do Município de Coronel Fabriciano/MG. Ao que sabe, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação desses serviços compete ao município onde a empresa é estabelecida. Por isso mesmo, o tributo foi recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte. Ocorre que, em 26/09/03, a Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano autuou e multou a empresa por falta de recolhimento do imposto para aquele município. Diante dessa situação, solicita-nos orientação a respeito do local de recolhimento do ISSQN decorrente dos serviços de conservação e limpeza. RESPOSTA: De conformidade com o art. 12 do Dec.Lei 406/68, que vigorou até 31/07/2003 – dentro, pois, do período de abrangência da autuação mencionada pela Consulente -, cujo art. 12 regulava, em âmbito nacional, como Lei Complementar que era, a incidência do ISSQN no espaço, realmente os serviços de conservação e limpeza devem o imposto no local do estabelecimento prestador (art. 12, “a” do DL 406/68). Sucede que, no caso em apreço, em razão mesmo da natureza dos serviços (conservação e limpeza), é bem lógica e consistente a inferência de que deve haver uma estrutura material e de pessoal do prestador na localidade em que os serviços são executados, ainda que essa estrutura não esteja for-malmente instituída na cidade onde tal atividade é exercida. Essa unidade in-formal da empresa, se realmente existente, caracteriza um estabelecimento prestador, podendo ter decorrido dessa circunstância a exigência a que alude esta consulta. A propósito dessa matéria, é necessário e oportuno esclarecer que, a partir de 01/agosto/2003, com a vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a incidência espacial do ISSQN passou a ser regulada no art. 3° desta Lei. Para os serviços de conservação e limpeza de imóveis, o ISSQN é, desde 01/08/2003, devido no local de sua execução, de acordo com o inc. VII, art. 3° da LC 116/2003. GELEC
289/2003ISS – LOCAÇÃO DE ANDAIMES COM OU SEM INSTALAÇÃO PELO LOCADOR – INCIDÊNCIA. Por se encontrar inserida no subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003, a locação de andaimes, espécie de cessão desses bens, com ou sem instalação à parte pelo locador, sujeita-se à incidência do ISSQN, que alcança também os serviços de instalação contratados. +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 015/2003 EXPOSIÇÃO: Tem como atividade social a locação e a comercialização de máquinas e equipamentos, entre estes andaimes e estruturas de uso temporário. Editada a Lei Complementar n° 116/2003 é certo não mais incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de aluguel de bens móveis, por força do veto à inclusão do subitem 3.01 na lista de serviços tributáveis a ela anexa. No exercício de suas atividades, às vezes instala, por solicitação do locatário, no local da obra, os andaimes fornecidos. Pela instalação cobra um valor mínimo, além do preço mensal da locação. CONSULTA: 1)Entende a Consulente que no caso apenas de locação dos andaimes (obrigação de dar), sem instalação (obrigação de fazer) não haveria incidência do ISSQN por se tratar de aluguel de bens móveis, atividade excluída da lista de serviços tributáveis, como se viu. Está correto este entendimento? 2)Na hipótese de instalação dos andaimes pela Consulente, incide o imposto? 3)Se positivo, sobre qual valor: apenas da instalação (obrigação de fazer), ou desta mais o da locação (obrigação de dar)? RESPOSTA: 1)Não. Embora a locação de bens móveis haja sido expurgada do rol de serviços tributáveis pelo ISSQN anexo à Lei Complementar 116/2003 em consequência de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a citada Lei, o certo é que a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário “consta expressamente no subitem 3.05 da referida lista tributável. Por constituir uma das modalidades de cessão, a locação de andaimes insere-se no subitem 3.05 da lista de serviços, sujeitando-se, pois, à incidência do ISSQN. 2)Sim. A atividade está relacionada no subitem 14.06 da lista de serviços anexa à LC 116/2003: “14.06 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” 3)No caso de locação de andaime conjugada com a sua instalação pelo locador, mediante pagamento apartado desta montagem, incide o ISSQN em ambas as operações. São dois fatos geradores distintos, já vimos: a locação do andaime, prevista no subitem 3.05 e sua instalação, constante no subitem 14.06, ambos da lista anexa à LC 116/2003. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDOS DE REFORMULAÇÕES DE CONSULTAS NºS 015/2003 e B) 016/2003 REFERENTES AS CONSULTAS NOS A) 289/2003 e B) 290/2003 RELATÓRIO As requerentes formularam consulta as esta Gerência indagando se, diante da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade de locação de andaimes com ou sem instalação pelo locador, estaria sujeita à incidência do ISSQN. Perguntaram também se ocorrendo a tributação qual seria a base de cálculo do imposto. Em resposta esclarecemos que tanto a locação de andaimes quanto a sua instalação sujeitam-se ao imposto, sendo que “no caso de locação de andaime conjugada com a sua instalação pelo locador, mediante pagamento apartado desta montagem incide o ISSQN em ambas as operações” por se tratar de fatos geradores específicos: o aluguel do andaime e a sua instalação, cada qual compreendido em itens distintos da lista anexa à LC 116/2003. Não aceitando a solução apresentada, as Consultantes interpõem Pedido de Reformulação, argumentando, em sintese: 1)Que ocorreu equívoco desta Gerência ao enquadrar a atividade de aluguel de andaimes no subitem 3.05 e não no 3.01, que abarcava a locação de bens móveis, a qual, no entanto, foi excluída da tributação pelo ISSQN. O enquadramento defendido pelas Requerentes está alicerçado no art. 565 do Código Civil, que define a “locação de coisas”, e da qual se infere tratar-se de obrigação de dar e não de fazer, como, aliás, confirmam doutrinadores de renome e o Supremo Tribunal Federal ao decidir questão a propósito, que, inclusive, embasou o veto do Sr. Presidente da República à tributração pelo ISSQN da locação de bens móveis originalmente prevista na lista de serviços (subitem 3.01) anexa do projeto de lei complementar, que, sancionado, transformou-se na LC 116/2003. Concluem as Consulentes que, “se a locação de bens, gênero, não caracteriza serviços, a cessão pura e simples de andaimes, espécie, também não pode sê-lo”. Logo, não se inserem no rol de atividades alcançadas pelo imposto. 2)Que relativamente à segunda pergunta abordando a hipótese de incidência do imposto quando ocorrer a instalação dos andaimes, cuja resposta foi afirmativa, alegam as Consultantes que “a montagem dos equipamentos locados, quando acordado com a cliente a sua instalação, é parte inerente ao contrato de aluguel, integrando a própria essência do negócio jurídico.” Como fundamentos para tal conclusão, recorrem as Peticionárias a insignes tratadistas e ao art. 566 do novo Código Civil que dispõe sobre a obrigação de o locador entregar ao locatário a coisa alugada em estado de servir ao uso a que se destina. Portanto, arrematam, o fato de as empresas realizarem a instalação dos bens por elas disponibilizados para aluguel não desnatura o contrato de locação de coisa móvel; nessas circunstâncias não configuram fato gerador do ISSQN. Ademais, prosseguem, o subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 em que foram inseridos os serviços de instalação de andaimes é inaplicável à espécie debatida, eis que se referem à prestação desses serviços em equipamentos previamente disponibilizados pelo tomador, o que não acontece com a locação de andaimes em que o locatário fornece os bens que serão por ele posteriormente instalados. 3)Que, no tocante à terceira pergunta formulada não houve resposta quanto a base de cálculo do ISSQN para os serviços de instalação de andaimes, caso estes sejam alcançados pelo tributo. PARECER Em que pese a consistência dos argumentos externados pelas Requerentes, não temos como acatá-los. Concernentemente a atividade de locação de andaimes, entendemos que a lista de serviços anexa à LC 116/2003 é ambígua na medida em que teve expurgada da incidência do ISSQN a locação de bens móveis (subitem 3.01) e, no subitem 3.05, relaciona a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” como suscetível ao imposto. E não é só: no subitem 15.03 arrola, no âmbito dos serviços tributáveis, prestados pelos setores bancários e financeiro, “a locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.” Ora, a Constituição Federal ao estabelecer para os Municípios a competência com vistas à instituição do ISSQN (art. 156, III) determinou que os serviços tributáveis deveriam ser definidos em lei complementar. Atualizando a lista desses serviços editou-se a LC 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, incluindo no rol tributável, subitem 3.05, “a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Relativamente a essa atividade, a única operação onerosa consistente na cessão desses bens e que não configura compra e venda – fato gerador de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal – é o seu aluguel, razão do posicionamento assumido no âmbito desse Fisco, no sentido de se tributar a operação pelo ISSQN. O Fisco Fazendário Municipal não pode abdicar da obrigação de observar a legislação regente dos tributos municipiais, inclusive a emanada das leis complementares à Constituição Federal, editada nos termos desta. O descumprimento da legislação implica a responsabilização funcional do agente. No caso, a solução apontada para a primeira pergunta das Consulentes, está fundamentada na Lei Complementar 116/2003, que é explícita quanto a incidência do ISSQN sobre a atividade de cessão de andaimes. Quanto a questão da incidência do imposto sobre os serviços de instalação dos andaimes, salientamos, na resposta original, que a tributação dessa atividade em separado em subitem específico (14.06) da lista, somente ocorre quando ela for cobrada apartadamente da cessão dos andaimes, que, vimos, constitui também fato gerador do imposto por força de sua inserção no subitem 3.05 da mesma lista. Se o preço da instalação/montagem integrar o da cessão, evidentemente que a tributação dá-se sobre o preço total desta última. De outra parte, ocorrendo a prestação de dois ou mais serviços distintos pelo mesmo contribuinte, estabelecendo-se preço para cada uma, com cobrança em separado, o ISSQN incide sobre todas elas. É o que preceitua o art. 42 da Lei 5641/89. “Art. 42 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, fica sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.” O enquadramento da atividade de instalação/montagem dos andaimes cedidos no subitem 14.06 da lista tributável é legítimo, pois, se o aluguel de coisa móvel é a sua entrega ao locatário pelo locador, para uso e gozo por certo tempo, mediante remuneração ajustada entre as partes, a operação consistente em sua instalação/montagem pelo locador, absolutamente não é inerente ao aluguel da coisa, daí a necessidade de a operação de montagem/instalação pelo próprio locador constar de cláusula expressa nos contratos de cessão, inclusive com atribuição de preço para a prestação específica de tais serviços , seja apartadamente, seja mediante sua inclusão no preço da cessão. Ademais, nos contratos de locação a coisa passa para a posse do locatário em estado de servir ao uso a que se destina (art. 566 do Código Civil), devendo, pois, no caso, os andaimes serem entregues pelo cedente ao cessionário em condições de pleno uso. Uma vez na posse do locatário, cabe-lhe determinar onde, quando e como utilizar os andaimes. Com efeito, o locatário é o usuário final do bem, que estando efetivamente sob sua posse, é por ele fornecido ao locador – ou a um terceiro, se fosse o caso – para que este, agora atuando como prestador de serviços de instalação e montagem, execute essa obrigação contratual. E sendo ela dissociada da cessão dos andaimes, ou seja, não constituindo atividade acessória dessa cessão, exercida autonomamente em relação a ela, mediante contraprestação específica e à parte, o enquadramento da instalação/montagem dos andaimes, nessas circunstâncias, adequa-se ao subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Resta agora o exame da questão referente a base de cálculo do ISSQN incidente sobre as operações de locação de andaimes e de sua instalação pelo próprio locador. Conforme informamos quando da resposta à 3ª pergunta a locação desses equipamentos associada com a sua instalação/montagem pelo locador, mediante cobrança em separado de cada uma das duas operações, configura a ocorrência de dois fatos geradores distintos: a cessão dos andaimes, sobre cujo preço (art. 7° da LC 116/2003) aplica-se a alíquota de 2% ou de 5%. A de 2% incide quando a cessão dos andaimes destinar-se ao uso na construção civil (item 24, inciso I, art. 47, Lei 5641/89), e a de 5% para a cessão destinada a quaisquer outras finalidades que não a de construção civil (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89). Para os serviços de instalação/montagem, o imposto igualmente será calculado sobre o preço do serviço ao qual se sobrepõe o percentual de 5%, nos termos do inc. IV, art. 47, Lei 5641/89. Por outro lado, incorporando-se o preço dos serviços de instalação/montagem ao da cessão dos andaimes, a tributação incidirá sobre o preço total (cessão mais montagem), eis que, nessas circunstâncias, a instalação/montagem é considerada atividade acessória da cessão dos andaimes (atividade principal) pelo cedente. As alíquotas aplicáveis são as já especificadas acima, indicadas para a atividade de cessão desses equipamentos. Ante o exposto, estamos propondo a prevalência das respostas originalmente apresentadas, acrescentando-se a elas apenas os esclarecimentos adicionais pertinentes à resposta à 3ª pergunta. GELEC, DESPACHO Fundamentado nos elementos dos processos, INDEFIRO os pedidos de reformulações das respostas originais às consultas nos 289/2003 e 290/2003, determinando, todavia, a inclusão dos esclarecimentos adicionais constantes da parte final do parecer supra, em complementação a resposta à pergunta n° 3. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDOS DE REFORMULAÇÕES DE CONSULTAS NOS A) 015/2003 RELATÓRIO As requerentes formularam consulta as esta Gerência indagando se, diante da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade de locação de andaimes com ou sem instalação pelo locador, estaria sujeita à incidência do ISSQN. Perguntaram também se ocorrendo a tributação qual seria a base de cálculo do imposto. Em resposta esclarecemos que tanto a locação de andaimes quanto a sua instalação sujeitam-se ao imposto, sendo que “no caso de locação de andaime conjugada com a sua instalação pelo locador, mediante pagamento apartado desta montagem incide o ISSQN em ambas as operações” por se tratar de fatos geradores específicos: o aluguel do andaime e a sua instalação, cada qual compreendido em itens distintos da lista anexa à LC 116/2003. Não aceitando a solução apresentada, as Consultantes interpõem Pedido de Reformulação, argumentando, em sintese: 1)Que ocorreu equívoco desta Gerência ao enquadrar a atividade de aluguel de andaimes no subitem 3.05 e não no 3.01, que abarcava a locação de bens móveis, a qual, no entanto, foi excluída da tributação pelo ISSQN. O enquadramento defendido pelas Requerentes está alicerçado no art. 565 do Código Civil, que define a “locação de coisas”, e da qual se infere tratar-se de obrigação de dar e não de fazer, como, aliás, confirmam doutrinadores de renome e o Supremo Tribunal Federal ao decidir questão a propósito, que, inclusive, embasou o veto do Sr. Presidente da República à tributração pelo ISSQN da locação de bens móveis originalmente prevista na lista de serviços (subitem 3.01) anexa do projeto de lei complementar, que, sancionado, transformou-se na LC 116/2003. Concluem as Consulentes que, “se a locação de bens, gênero, não caracteriza serviços, a cessão pura e simples de andaimes, espécie, também não pode sê-lo”. Logo, não se inserem no rol de atividades alcançadas pelo imposto. 2)Que relativamente à segunda pergunta abordando a hipótese de incidência do imposto quando ocorrer a instalação dos andaimes, cuja resposta foi afirmativa, alegam as Consultantes que “a montagem dos equipamentos locados, quando acordado com a cliente a sua instalação, é parte inerente ao contrato de aluguel, integrando a própria essência do negócio jurídico.” Como fundamentos para tal conclusão, recorrem as Peticionárias a insignes tratadistas e ao art. 566 do novo Código Civil que dispõe sobre a obrigação de o locador entregar ao locatário a coisa alugada em estado de servir ao uso a que se destina. Portanto, arrematam, o fato de as empresas realizarem a instalação dos bens por elas disponibilizados para aluguel não desnatura o contrato de locação de coisa móvel; nessas circunstâncias não configuram fato gerador do ISSQN. Ademais, prosseguem, o subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 em que foram inseridos os serviços de instalação de andaimes é inaplicável à espécie debatida, eis que se referem à prestação desses serviços em equipamentos previamente disponibilizados pelo tomador, o que não acontece com a locação de andaimes em que o locatário fornece os bens que serão por ele posteriormente instalados. 3)Que, no tocante à terceira pergunta formulada não houve resposta quanto a base de cálculo do ISSQN para os serviços de instalação de andaimes, caso estes sejam alcançados pelo tributo. PARECER Em que pese a consistência dos argumentos externados pelas Requerentes, não temos como acatá-los. Concernentemente a atividade de locação de andaimes, entendemos que a lista de serviços anexa à LC 116/2003 é ambígua na medida em que teve expurgada da incidência do ISSQN a locação de bens móveis (subitem 3.01) e, no subitem 3.05, relaciona a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” como suscetível ao imposto. E não é só: no subitem 15.03 arrola, no âmbito dos serviços tributáveis, prestados pelos setores bancários e financeiro, “a locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.” Ora, a Constituição Federal ao estabelecer para os Municípios a competência com vistas à instituição do ISSQN (art. 156, III) determinou que os serviços tributáveis deveriam ser definidos em lei complementar. Atualizando a lista desses serviços editou-se a LC 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, incluindo no rol tributável, subitem 3.05, “a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Relativamente a essa atividade, a única operação onerosa consistente na cessão desses bens e que não configura compra e venda – fato gerador de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal – é o seu aluguel, razão do posicionamento assumido no âmbito desse Fisco, no sentido de se tributar a operação pelo ISSQN. O Fisco Fazendário Municipal não pode abdicar da obrigação de observar a legislação regente dos tributos municipiais, inclusive a emanada das leis complementares à Constituição Federal, editada nos termos desta. O descumprimento da legislação implica a responsabilização funcional do agente. No caso, a solução apontada para a primeira pergunta das Consulentes, está fundamentada na Lei Complementar 116/2003, que é explícita quanto a incidência do ISSQN sobre a atividade de cessão de andaimes. Quanto a questão da incidência do imposto sobre os serviços de instalação dos andaimes, salientamos, na resposta original, que a tributação dessa atividade em separado em subitem específico (14.06) da lista, somente ocorre quando ela for cobrada apartadamente da cessão dos andaimes, que, vimos, constitui também fato gerador do imposto por força de sua inserção no subitem 3.05 da mesma lista. Se o preço da instalação/montagem integrar o da cessão, evidentemente que a tributação dá-se sobre o preço total desta última. De outra parte, ocorrendo a prestação de dois ou mais serviços distintos pelo mesmo contribuinte, estabelecendo-se preço para cada uma, com cobrança em separado, o ISSQN incide sobre todas elas. É o que preceitua o art. 42 da Lei 5641/89. “Art. 42 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, fica sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.” O enquadramento da atividade de instalação/montagem dos andaimes cedidos no subitem 14.06 da lista tributável é legítimo, pois, se o aluguel de coisa móvel é a sua entrega ao locatário pelo locador, para uso e gozo por certo tempo, mediante remuneração ajustada entre as partes, a operação consistente em sua instalação/montagem pelo locador, absolutamente não é inerente ao aluguel da coisa, daí a necessidade de a operação de montagem/instalação pelo próprio locador constar de cláusula expressa nos contratos de cessão, inclusive com atribuição de preço para a prestação específica de tais serviços , seja apartadamente, seja mediante sua inclusão no preço da cessão. Ademais, nos contratos de locação a coisa passa para a posse do locatário em estado de servir ao uso a que se destina (art. 566 do Código Civil), devendo, pois, no caso, os andaimes serem entregues pelo cedente ao cessionário em condições de pleno uso. Uma vez na posse do locatário, cabe-lhe determinar onde, quando e como utilizar os andaimes. Com efeito, o locatário é o usuário final do bem, que estando efetivamente sob sua posse, é por ele fornecido ao locador – ou a um terceiro, se fosse o caso – para que este, agora atuando como prestador de serviços de instalação e montagem, execute essa obrigação contratual. E sendo ela dissociada da cessão dos andaimes, ou seja, não constituindo atividade acessória dessa cessão, exercida autonomamente em relação a ela, mediante contraprestação específica e à parte, o enquadramento da instalação/montagem dos andaimes, nessas circunstâncias, adequa-se ao subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Resta agora o exame da questão referente a base de cálculo do ISSQN incidente sobre as operações de locação de andaimes e de sua instalação pelo próprio locador. Conforme informamos quando da resposta à 3ª pergunta a locação desses equipamentos associada com a sua instalação/montagem pelo locador, mediante cobrança em separado de cada uma das duas operações, configura a ocorrência de dois fatos geradores distintos: a cessão dos andaimes, sobre cujo preço (art. 7° da LC 116/2003) aplica-se a alíquota de 2% ou de 5%. A de 2% incide quando a cessão dos andaimes destinar-se ao uso na construção civil (item 24, inciso I, art. 47, Lei 5641/89), e a de 5% para a cessão destinada a quaisquer outras finalidades que não a de construção civil (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89). Para os serviços de instalação/montagem, o imposto igualmente será calculado sobre o preço do serviço ao qual se sobrepõe o percentual de 5%, nos termos do inc. IV, art. 47, Lei 5641/89. Por outro lado, incorporando-se o preço dos serviços de instalação/montagem ao da cessão dos andaimes, a tributação incidirá sobre o preço total (cessão mais montagem), eis que, nessas circunstâncias, a instalação/montagem é considerada atividade acessória da cessão dos andaimes (atividade principal) pelo cedente. As alíquotas aplicáveis são as já especificadas acima, indicadas para a atividade de cessão desses equipamentos. Ante o exposto, estamos propondo a prevalência das respostas originalmente apresentadas, acrescentando-se a elas apenas os esclarecimentos adicionais pertinentes à resposta à 3ª pergunta. GELEC, DESPACHO Fundamentado nos elementos dos processos, INDEFIRO os pedidos de reformulações das respostas originais às consultas nos 289/2003 e 290/2003, determinando, todavia, a inclusão dos esclarecimentos adicionais constantes da parte final do parecer supra, em complementação a resposta à pergunta n° 3. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
290/2003ISS – LOCAÇÃO DE ANDAIMES COM OU SEM INSTALAÇÃO PELO LOCADOR – INCIDÊNCIA. Por se encontrar inserida no subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003, a locação de andaimes, espécie de cessão desses bens, com ou sem instalação à parte pelo locador, sujeita-se à incidência do ISSQN, que alcança também os serviços de instalação contratados. ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 016/2003 EXPOSIÇÃO: Tem como atividade social a locação e a comercialização de máquinas e equipamentos, entre estes andaimes e estruturas de uso temporário. Editada a Lei Complementar n° 116/2003 é certo não mais incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de aluguel de bens móveis, por força do veto à inclusão do subitem 3.01 na lista de serviços tributáveis a ela anexa. No exercício de suas atividades, às vezes instala, por solicitação do locatário, no local da obra, os andaimes fornecidos. Pela instalação cobra um valor mínimo, além do preço mensal da locação. CONSULTA: 1) Entende a Consulente que no caso apenas de locação dos andaimes (obri-gação de dar), sem instalação (obrigação de fazer) não haveria incidência do ISSQN por se tratar de aluguel de bens móveis, atividade excluída da lista de serviços tributáveis, como se viu. Está correto este entendimento? 2) Na hipótese de instalação dos andaimes pela Consulente, incide o imposto? 3) Se positivo, sobre qual valor: apenas da instalação (obrigação de fazer), ou desta mais o da locação (obrigação de dar)? RESPOSTA: 1) Não. Embora a locação de bens móveis haja sido expurgada do rol de serviços tributáveis pelo ISSQN anexo à Lei Complementar 116/2003 em consequência de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a citada Lei, o certo é que a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário “consta expressamente no subitem 3.05 da referida lista tributável. Por constituir uma das modalidades de cessão, a locação de andaimes insere-se no subitem 3.05 da lista de serviços, sujeitando-se, pois, à incidência do ISSQN. 2) Sim. A atividade está relacionada no subitem 14.06 da lista de serviços anexa à LC 116/2003: “14.06 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” 3) No caso de locação de andaime conjugada com a sua instalação pelo locador, mediante pagamento apartado desta montagem, incide o ISSQN em ambas as operações. São dois fatos geradores distintos, já vimos: a locação do andaime, prevista no subitem 3.05 e sua instalação, constante no subitem 14.06, ambos da lista anexa à LC 116/2003. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 016/2003 RELATÓRIO As requerentes formularam consulta as esta Gerência indagando se, diante da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade de locação de andaimes com ou sem instalação pelo locador, estaria sujeita à incidência do ISSQN. Perguntaram também se ocorrendo a tributação qual seria a base de cálculo do imposto. Em resposta esclarecemos que tanto a locação de andaimes quanto a sua instalação sujeitam-se ao imposto, sendo que “no caso de locação de andaime conjugada com a sua instalação pelo locador, mediante pagamento apartado desta montagem incide o ISSQN em ambas as operações” por se tratar de fatos geradores específicos: o aluguel do andaime e a sua instalação, cada qual compreendido em itens distintos da lista anexa à LC 116/2003. Não aceitando a solução apresentada, as Consultantes interpõem Pedido de Reformulação, argumentando, em sintese: 1)Que ocorreu equívoco desta Gerência ao enquadrar a atividade de aluguel de andaimes no subitem 3.05 e não no 3.01, que abarcava a locação de bens móveis, a qual, no entanto, foi excluída da tributação pelo ISSQN. O enquadramento defendido pelas Requerentes está alicerçado no art. 565 do Código Civil, que define a “locação de coisas”, e da qual se infere tratar-se de obrigação de dar e não de fazer, como, aliás, confirmam doutrinadores de renome e o Supremo Tribunal Federal ao decidir questão a propósito, que, inclusive, embasou o veto do Sr. Presidente da República à tributração pelo ISSQN da locação de bens móveis originalmente prevista na lista de serviços (subitem 3.01) anexa do projeto de lei complementar, que, sancionado, transformou-se na LC 116/2003. Concluem as Consulentes que, “se a locação de bens, gênero, não caracteriza serviços, a cessão pura e simples de andaimes, espécie, também não pode sê-lo”. Logo, não se inserem no rol de atividades alcançadas pelo imposto. 2)Que relativamente à segunda pergunta abordando a hipótese de incidência do imposto quando ocorrer a instalação dos andaimes, cuja resposta foi afirmativa, alegam as Consultantes que “a montagem dos equipamentos locados, quando acordado com a cliente a sua instalação, é parte inerente ao contrato de aluguel, integrando a própria essência do negócio jurídico.” Como fundamentos para tal conclusão, recorrem as Peticionárias a insignes tratadistas e ao art. 566 do novo Código Civil que dispõe sobre a obrigação de o locador entregar ao locatário a coisa alugada em estado de servir ao uso a que se destina. Portanto, arrematam, o fato de as empresas realizarem a instalação dos bens por elas disponibilizados para aluguel não desnatura o contrato de locação de coisa móvel; nessas circunstâncias não configuram fato gerador do ISSQN. Ademais, prosseguem, o subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 em que foram inseridos os serviços de instalação de andaimes é inaplicável à espécie debatida, eis que se referem à prestação desses serviços em equipamentos previamente disponibilizados pelo tomador, o que não acontece com a locação de andaimes em que o locatário fornece os bens que serão por ele posteriormente instalados. 3)Que, no tocante à terceira pergunta formulada não houve resposta quanto a base de cálculo do ISSQN para os serviços de instalação de andaimes, caso estes sejam alcançados pelo tributo. PARECER Em que pese a consistência dos argumentos externados pelas Requerentes, não temos como acatá-los. Concernentemente a atividade de locação de andaimes, entendemos que a lista de serviços anexa à LC 116/2003 é ambígua na medida em que teve expurgada da incidência do ISSQN a locação de bens móveis (subitem 3.01) e, no subitem 3.05, relaciona a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” como suscetível ao imposto. E não é só: no subitem 15.03 arrola, no âmbito dos serviços tributáveis, prestados pelos setores bancários e financeiro, “a locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.” Ora, a Constituição Federal ao estabelecer para os Municípios a competência com vistas à instituição do ISSQN (art. 156, III) determinou que os serviços tributáveis deveriam ser definidos em lei complementar. Atualizando a lista desses serviços editou-se a LC 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, incluindo no rol tributável, subitem 3.05, “a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Relativamente a essa atividade, a única operação onerosa consistente na cessão desses bens e que não configura compra e venda – fato gerador de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal – é o seu aluguel, razão do posicionamento assumido no âmbito desse Fisco, no sentido de se tributar a operação pelo ISSQN. O Fisco Fazendário Municipal não pode abdicar da obrigação de observar a legislação regente dos tributos municipiais, inclusive a emanada das leis complementares à Constituição Federal, editada nos termos desta. O descumprimento da legislação implica a responsabilização funcional do agente. No caso, a solução apontada para a primeira pergunta das Consulentes, está fundamentada na Lei Complementar 116/2003, que é explícita quanto a incidência do ISSQN sobre a atividade de cessão de andaimes. Quanto a questão da incidência do imposto sobre os serviços de instalação dos andaimes, salientamos, na resposta original, que a tributação dessa atividade em separado em subitem específico (14.06) da lista, somente ocorre quando ela for cobrada apartadamente da cessão dos andaimes, que, vimos, constitui também fato gerador do imposto por força de sua inserção no subitem 3.05 da mesma lista. Se o preço da instalação/montagem integrar o da cessão, evidentemente que a tributação dá-se sobre o preço total desta última. De outra parte, ocorrendo a prestação de dois ou mais serviços distintos pelo mesmo contribuinte, estabelecendo-se preço para cada uma, com cobrança em separado, o ISSQN incide sobre todas elas. É o que preceitua o art. 42 da Lei 5641/89. “Art. 42 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, fica sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.” O enquadramento da atividade de instalação/montagem dos andaimes cedidos no subitem 14.06 da lista tributável é legítimo, pois, se o aluguel de coisa móvel é a sua entrega ao locatário pelo locador, para uso e gozo por certo tempo, mediante remuneração ajustada entre as partes, a operação consistente em sua instalação/montagem pelo locador, absolutamente não é inerente ao aluguel da coisa, daí a necessidade de a operação de montagem/instalação pelo próprio locador constar de cláusula expressa nos contratos de cessão, inclusive com atribuição de preço para a prestação específica de tais serviços , seja apartadamente, seja mediante sua inclusão no preço da cessão. Ademais, nos contratos de locação a coisa passa para a posse do locatário em estado de servir ao uso a que se destina (art. 566 do Código Civil), devendo, pois, no caso, os andaimes serem entregues pelo cedente ao cessionário em condições de pleno uso. Uma vez na posse do locatário, cabe-lhe determinar onde, quando e como utilizar os andaimes. Com efeito, o locatário é o usuário final do bem, que estando efetivamente sob sua posse, é por ele fornecido ao locador – ou a um terceiro, se fosse o caso – para que este, agora atuando como prestador de serviços de instalação e montagem, execute essa obrigação contratual. E sendo ela dissociada da cessão dos andaimes, ou seja, não constituindo atividade acessória dessa cessão, exercida autonomamente em relação a ela, mediante contraprestação específica e à parte, o enquadramento da instalação/montagem dos andaimes, nessas circunstâncias, adequa-se ao subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Resta agora o exame da questão referente a base de cálculo do ISSQN incidente sobre as operações de locação de andaimes e de sua instalação pelo próprio locador. Conforme informamos quando da resposta à 3ª pergunta a locação desses equipamentos associada com a sua instalação/montagem pelo locador, mediante cobrança em separado de cada uma das duas operações, configura a ocorrência de dois fatos geradores distintos: a cessão dos andaimes, sobre cujo preço (art. 7° da LC 116/2003) aplica-se a alíquota de 2% ou de 5%. A de 2% incide quando a cessão dos andaimes destinar-se ao uso na construção civil (item 24, inciso I, art. 47, Lei 5641/89), e a de 5% para a cessão destinada a quaisquer outras finalidades que não a de construção civil (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89). Para os serviços de instalação/montagem, o imposto igualmente será calculado sobre o preço do serviço ao qual se sobrepõe o percentual de 5%, nos termos do inc. IV, art. 47, Lei 5641/89. Por outro lado, incorporando-se o preço dos serviços de instalação/montagem ao da cessão dos andaimes, a tributação incidirá sobre o preço total (cessão mais montagem), eis que, nessas circunstâncias, a instalação/montagem é considerada atividade acessória da cessão dos andaimes (atividade principal) pelo cedente. As alíquotas aplicáveis são as já especificadas acima, indicadas para a atividade de cessão desses equipamentos. Ante o exposto, estamos propondo a prevalência das respostas originalmente apresentadas, acrescentando-se a elas apenas os esclarecimentos adicionais pertinentes à resposta à 3ª pergunta. GELEC, DESPACHO Fundamentado nos elementos dos processos, INDEFIRO os pedidos de reformulações das respostas originais às consultas nos 289/2003 e 290/2003, determinando, todavia, a inclusão dos esclarecimentos adicionais constantes da parte final do parecer supra, em complementação a resposta à pergunta n° 3. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDOS DE REFORMULAÇÕES DE CONSULTAS NOS A) 015/2003 e B) 016/2003 RELATÓRIO As requerentes formularam consulta as esta Gerência indagando se, diante da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade de locação de andaimes com ou sem instalação pelo locador, estaria sujeita à incidência do ISSQN. Perguntaram também se ocorrendo a tributação qual seria a base de cálculo do imposto. Em resposta esclarecemos que tanto a locação de andaimes quanto a sua instalação sujeitam-se ao imposto, sendo que “no caso de locação de andaime conjugada com a sua instalação pelo locador, mediante pagamento apartado desta montagem incide o ISSQN em ambas as operações” por se tratar de fatos geradores específicos: o aluguel do andaime e a sua instalação, cada qual compreendido em itens distintos da lista anexa à LC 116/2003. Não aceitando a solução apresentada, as Consultantes interpõem Pedido de Reformulação, argumentando, em sintese: 1)Que ocorreu equívoco desta Gerência ao enquadrar a atividade de aluguel de andaimes no subitem 3.05 e não no 3.01, que abarcava a locação de bens móveis, a qual, no entanto, foi excluída da tributação pelo ISSQN. O enquadramento defendido pelas Requerentes está alicerçado no art. 565 do Código Civil, que define a “locação de coisas”, e da qual se infere tratar-se de obrigação de dar e não de fazer, como, aliás, confirmam doutrinadores de renome e o Supremo Tribunal Federal ao decidir questão a propósito, que, inclusive, embasou o veto do Sr. Presidente da República à tributração pelo ISSQN da locação de bens móveis originalmente prevista na lista de serviços (subitem 3.01) anexa do projeto de lei complementar, que, sancionado, transformou-se na LC 116/2003. Concluem as Consulentes que, “se a locação de bens, gênero, não caracteriza serviços, a cessão pura e simples de andaimes, espécie, também não pode sê-lo”. Logo, não se inserem no rol de atividades alcançadas pelo imposto. 2)Que relativamente à segunda pergunta abordando a hipótese de incidência do imposto quando ocorrer a instalação dos andaimes, cuja resposta foi afirmativa, alegam as Consultantes que “a montagem dos equipamentos locados, quando acordado com a cliente a sua instalação, é parte inerente ao contrato de aluguel, integrando a própria essência do negócio jurídico.” Como fundamentos para tal conclusão, recorrem as Peticionárias a insignes tratadistas e ao art. 566 do novo Código Civil que dispõe sobre a obrigação de o locador entregar ao locatário a coisa alugada em estado de servir ao uso a que se destina. Portanto, arrematam, o fato de as empresas realizarem a instalação dos bens por elas disponibilizados para aluguel não desnatura o contrato de locação de coisa móvel; nessas circunstâncias não configuram fato gerador do ISSQN. Ademais, prosseguem, o subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 em que foram inseridos os serviços de instalação de andaimes é inaplicável à espécie debatida, eis que se referem à prestação desses serviços em equipamentos previamente disponibilizados pelo tomador, o que não acontece com a locação de andaimes em que o locatário fornece os bens que serão por ele posteriormente instalados. 3)Que, no tocante à terceira pergunta formulada não houve resposta quanto a base de cálculo do ISSQN para os serviços de instalação de andaimes, caso estes sejam alcançados pelo tributo. PARECER Em que pese a consistência dos argumentos externados pelas Requerentes, não temos como acatá-los. Concernentemente a atividade de locação de andaimes, entendemos que a lista de serviços anexa à LC 116/2003 é ambígua na medida em que teve expurgada da incidência do ISSQN a locação de bens móveis (subitem 3.01) e, no subitem 3.05, relaciona a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” como suscetível ao imposto. E não é só: no subitem 15.03 arrola, no âmbito dos serviços tributáveis, prestados pelos setores bancários e financeiro, “a locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.” Ora, a Constituição Federal ao estabelecer para os Municípios a competência com vistas à instituição do ISSQN (art. 156, III) determinou que os serviços tributáveis deveriam ser definidos em lei complementar. Atualizando a lista desses serviços editou-se a LC 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, incluindo no rol tributável, subitem 3.05, “a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Relativamente a essa atividade, a única operação onerosa consistente na cessão desses bens e que não configura compra e venda – fato gerador de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal – é o seu aluguel, razão do posicionamento assumido no âmbito desse Fisco, no sentido de se tributar a operação pelo ISSQN. O Fisco Fazendário Municipal não pode abdicar da obrigação de observar a legislação regente dos tributos municipiais, inclusive a emanada das leis complementares à Constituição Federal, editada nos termos desta. O descumprimento da legislação implica a responsabilização funcional do agente. No caso, a solução apontada para a primeira pergunta das Consulentes, está fundamentada na Lei Complementar 116/2003, que é explícita quanto a incidência do ISSQN sobre a atividade de cessão de andaimes. Quanto a questão da incidência do imposto sobre os serviços de instalação dos andaimes, salientamos, na resposta original, que a tributação dessa atividade em separado em subitem específico (14.06) da lista, somente ocorre quando ela for cobrada apartadamente da cessão dos andaimes, que, vimos, constitui também fato gerador do imposto por força de sua inserção no subitem 3.05 da mesma lista. Se o preço da instalação/montagem integrar o da cessão, evidentemente que a tributação dá-se sobre o preço total desta última. De outra parte, ocorrendo a prestação de dois ou mais serviços distintos pelo mesmo contribuinte, estabelecendo-se preço para cada uma, com cobrança em separado, o ISSQN incide sobre todas elas. É o que preceitua o art. 42 da Lei 5641/89. “Art. 42 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, fica sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.” O enquadramento da atividade de instalação/montagem dos andaimes cedidos no subitem 14.06 da lista tributável é legítimo, pois, se o aluguel de coisa móvel é a sua entrega ao locatário pelo locador, para uso e gozo por certo tempo, mediante remuneração ajustada entre as partes, a operação consistente em sua instalação/montagem pelo locador, absolutamente não é inerente ao aluguel da coisa, daí a necessidade de a operação de montagem/instalação pelo próprio locador constar de cláusula expressa nos contratos de cessão, inclusive com atribuição de preço para a prestação específica de tais serviços , seja apartadamente, seja mediante sua inclusão no preço da cessão. Ademais, nos contratos de locação a coisa passa para a posse do locatário em estado de servir ao uso a que se destina (art. 566 do Código Civil), devendo, pois, no caso, os andaimes serem entregues pelo cedente ao cessionário em condições de pleno uso. Uma vez na posse do locatário, cabe-lhe determinar onde, quando e como utilizar os andaimes. Com efeito, o locatário é o usuário final do bem, que estando efetivamente sob sua posse, é por ele fornecido ao locador – ou a um terceiro, se fosse o caso – para que este, agora atuando como prestador de serviços de instalação e montagem, execute essa obrigação contratual. E sendo ela dissociada da cessão dos andaimes, ou seja, não constituindo atividade acessória dessa cessão, exercida autonomamente em relação a ela, mediante contraprestação específica e à parte, o enquadramento da instalação/montagem dos andaimes, nessas circunstâncias, adequa-se ao subitem 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Resta agora o exame da questão referente a base de cálculo do ISSQN incidente sobre as operações de locação de andaimes e de sua instalação pelo próprio locador. Conforme informamos quando da resposta à 3ª pergunta a locação desses equipamentos associada com a sua instalação/montagem pelo locador, mediante cobrança em separado de cada uma das duas operações, configura a ocorrência de dois fatos geradores distintos: a cessão dos andaimes, sobre cujo preço (art. 7° da LC 116/2003) aplica-se a alíquota de 2% ou de 5%. A de 2% incide quando a cessão dos andaimes destinar-se ao uso na construção civil (item 24, inciso I, art. 47, Lei 5641/89), e a de 5% para a cessão destinada a quaisquer outras finalidades que não a de construção civil (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89). Para os serviços de instalação/montagem, o imposto igualmente será calculado sobre o preço do serviço ao qual se sobrepõe o percentual de 5%, nos termos do inc. IV, art. 47, Lei 5641/89. Por outro lado, incorporando-se o preço dos serviços de instalação/montagem ao da cessão dos andaimes, a tributação incidirá sobre o preço total (cessão mais montagem), eis que, nessas circunstâncias, a instalação/montagem é considerada atividade acessória da cessão dos andaimes (atividade principal) pelo cedente. As alíquotas aplicáveis são as já especificadas acima, indicadas para a atividade de cessão desses equipamentos. Ante o exposto, estamos propondo a prevalência das respostas originalmente apresentadas, acrescentando-se a elas apenas os esclarecimentos adicionais pertinentes à resposta à 3ª pergunta. GELEC, DESPACHO Fundamentado nos elementos dos processos, INDEFIRO os pedidos de reformulações das respostas originais às consultas nos 289/2003 e 290/2003, determinando, todavia, a inclusão dos esclarecimentos adicionais constantes da parte final do parecer supra, em complementação a resposta à pergunta n° 3. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
291/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003. Por força de veto oposto pelo Presidente da República à incidência do ISSQN, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição Federal, a mencionada atividade deixou de sofrer a tributação deste imposto a partir da vigência da Lei Complementar nº 116, em 01/agosto/2003.EXPOSIÇÃO: A empresa tem por objeto social o “comércio varejista de aparelhos eletro-eletrônicos, correlatos e seus acessórios, bem como locação e assistência técnica nos aparelhos comercializados, serviços de consultoria, projetos de execução de obras de engenharia elétrica, eletrônica e telecomunicações e treinamento na área de informática”. A atividade de locação de bens móveis abrange notadamente máquinas, aparelhos e equipamentos de informática, como se pode constatar pela cópia do contrato de locação de equipamentos e da correspondente nota fiscal de serviços anexados à consulta. Informa a Consulente que, após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, surgiram dúvidas quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de locação de bens móveis porque ela não está relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003. Embora no item 3 da referida lista conste a expressão “Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”, nos subitens específicos que seguem o mencionado título não se encontra a locação de equipamentos ou outra atividade equivalente. Ante a dúvida existente e desejando certificar-se da não incidência do imposto sobre o aluguel de equipamentos de informática, CONSULTA: 1)A locação de bens móveis sujeita-se ou não à incidência do ISSQN? 2)Se se sujeitar ao imposto, em que condições, quais as alíquotas aplicáveis e a base legal da incidência? 3)Se não estiver sujeita ao ISSQN, qual o fundamento? RESPOSTA: 1)Efetivamente não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei, à inclusão da referida atividade na lista de serviços tributáveis (subitem 3.01 – vetado). Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre a locação de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. 2)Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. 3)O fundamento da não incidência do ISSQN sobre a atividade aluguel de bens móveis é o veto expresso pelo Chefe do Executivo Federal ao subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, subitem este que, no projeto de lei enviado ao Sr. Presidente da República para sanção, listava textualmente a “locação de bens móveis” entre os serviços tributáveis. Ademais, há ainda as razões do veto que o Presidente encaminhou ao Senado Federal, na Mensagem nº 362, de 31/07/2003. GELEC,
292/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003. Por força de veto do Sr. Presidente da República à incidência do ISSQN – quando da sanção da Lei Complementar 116/2003 – sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o aluguel de bens móveis deixou de sofrer a tributação deste imposto, a partir da vigência da Lei Complementar n° 116, em 01/agosto/2003.CONSULTA: A empresa tem como principal objeto social a locação de máquinas e equipamentos. Após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entretanto, alguns de seus clientes, em observância à legislação municipal que trata da retenção do ISSQN na fonte, insistem em proceder indevidamente à referida retenção. Com vistas a evitar o desconto do imposto na fonte pelos locatários, pede-nos uma orientação a respeito. RESPOSTA: Realmente, não mais está incidindo o ISSQN no tocante à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da referida Lei, à inclusão da atividade de aluguel de bens móveis (subitem 3.01 da lista anexa à LC 116/2003) na relação de serviços tributáveis. No entanto, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo o legislativo vigente em nosso País, os vetos do Poder Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre o aluguel de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Poder Legislativo não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. Assim, sobre a atividade de aluguel de bens móveis é incabível ao tomador proceder à retenção do ISSQN na fonte. Contudo, é oportuno observar que, embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. GELEC,
293/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003. Por força de veto do Sr. Presidente da República à incidência do ISSQN – quando da sanção da Lei Complementar 116/2003 – sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição da República, o aluguel de bens móveis deixou de sofrer a tributação deste imposto, a partir da vigência da Lei Complementar n° 116, em 01/agosto/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se, ante a edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, está ou não obrigada a reter ou recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre equipamentos locados. RESPOSTA: Efetivamente, não mais está incidindo o ISSQN no tocante à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da referida Lei, à inclusão da atividade de aluguel de bens móveis (subitem 3.01 da lista anexa à LC 116/2003) na relação de serviços tributáveis. No entanto, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo o legislativo vigente em nosso País, os vetos do Poder Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre o aluguel de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Poder Legislativo não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. Assim, sobre a atividade de aluguel de bens móveis é incabível ao tomador proceder à retenção do ISSQN na fonte. Contudo, é oportuno observar que, embora haja vetado a locação de bens móveis como atividade tributável pelo ISSQN, o Executivo não se opôs à tributação da “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, constante do subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003. Logo, tratando-se de cessão desses bens por via de aluguel, incidirá o imposto. GELEC,
294/2003ISSQN – SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE TOMADOS DE PRESTADOR ESTABELECIDO NESTE MUNICÍPIO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA POR OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE. Nos termos da legislação municipal pertinente, deve o tomador efetuar a retenção do imposto na fonte recolhendo-o para este Município, quando o prestador, estabelecido nesta Capital, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O TRE/MG mantém um contrato de assistência médico-hopitalar e ambulatorial para seus servidores com a empresa Vitallis Saúde S/A. Consta no referido contrato que a sede da empresa é no Município de Capim Branco/MG. Porém, na documentação apresentada ao contratante, mais especificamente na Carta de Fiança exigida, verificou-se a existência de endereço da empresa em Belo Horizonte, na R. Piauí, 69, que é também o ponto de contato para obtenção de esclarecimentos, quando necessário. As notas fiscais emitidas pela contratada para o TRE/MG são originárias do Município de Capim Branco, que é o beneficiário do recolhimento do ISSQN. Ante a situação descrita, solicita-nos o Consulente orientação quanto a sua obrigação ou não de realizar a retenção do ISSQN na fonte sobre os valores pagos mensalmente ao mencionado prestador, considerando os termos da legislação pertinente, notadamente do inc. I, art. 1° do Dec. 11321, de 02/05/2003, que determina ao responsável tributário efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços tomados de prestadores estabelecidos formal ou informalmente no território do Município de Belo Horizonte. RESPOSTA: A recém editada Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, assim define, em seu art. 4°, estabelecimento prestador de serviços: “Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Com relação ao caso específico apresentado nesta consulta, pesquisando o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, da Gerência de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, constatamos que a Vitallis Saúde S.A. está ali registrada, inscrita sob o n° 123395/002-6, com a atividade econômica de planos de saúde – CNAE/Fiscal 6630300-00. Considerando a real presença de um estabelecimento da empresa contratada pelo Consulente em Belo Horizonte, exercendo ela a atividade de planos de saúde nesta Capital, circunstância esta corroborada pela informação do Consultante de que é através daquela unidade que se dirimem as questões referentes aos serviços contratados, é lógica a inferência de que, em relação aos planos de saúde contratados com a empresa em Belo Horizonte, este seja o local do efetivo estabelecimento prestador dos serviços, implicando a incidência do ISSQN neste Município, a teor do art. 3° da Lei Complementar 116/2003 (art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, em vigor até 31/07/2003). Diante dessa conclusão, deve o TRE/MG efetuar, sim, a retenção e o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte , de conformidade com o inc. III do atual art. 46, Lei 5641/89 e com o inc. I, art. 1°, Dec. 11.321/2003. GELEC,
295/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31/07/2003. Por força de veto oposto pelo Presidente da República à incidência do ISSQN, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, sobre a atividade de locação de bens móveis, e considerando o preceito do inc. III, art. 156 da Constituição Federal, a mencionada atividade deixou de sofrer a tributação deste imposto a partir da vigência da Lei Complementar nº 116, em 01/agosto/2003.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de locação e sublocação de automóveis, com e sem mão-de-obra, e administração de contratos de locação de terceiros. Para comprovar o exercício da atividade de locação de veículos junta cópia de um contrato de aluguel e a respectiva nota fiscal. Publicada, em 01/agosto/2003, a Lei Complementar nº 116/2003, a lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela anexa não estampa a atividade de locação de bens móveis, gerando dúvidas quanto a incidência ou não do imposto sobre tais operações, sobretudo em face da redação do item 3 da mencionada lista: “3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres” Posto isto, CONSULTA: 1)Ocorre ou não a incidência do ISSQN na locação de bens móveis? 2)Se afirmativa a resposta, em que condições dá-se a tributação, quais as alíquotas aplicáveis e qual a base legal? 3)Se negativa a resposta, qual a disposição legal que garante ao locador não ocorrer a incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis? RESPOSTA: 1)Efetivamente não mais está incidindo o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei, à inclusão da referida atividade na lista de serviços tributáveis (subitem 3.01 – vetado). Todavia, a definitividade desse veto ainda depende de seu exame pelo Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional. Isto porque, em função do processo legislativo vigente em nosso País, os vetos do Executivo a alguns dos dispositivos do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 116/2003 devem necessariamente ser apreciados pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou rejeitá-los. Se aceitos, permanece a não incidência, no caso, sobre a locação de bens móveis; se o veto for derrubado, a atividade volta a ser tributada. Porém, enquanto o Congresso não os examine e não delibere a propósito, vale o veto, ou seja, a mencionada não incidência. 2)Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. 3)O fundamento da não incidência do ISSQN sobre a atividade aluguel de bens móveis é o veto expresso pelo Chefe do Executivo Federal ao subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, subitem este que, no projeto de lei enviado ao Sr. Presidente da República para sanção, listava textualmente a “locação de bens móveis” entre os serviços tributáveis. Ademais, há ainda as razões do veto que o Presidente encaminhou ao Senado Federal, na Mensagem nº 362, de 31/07/2003. GELEC,
296/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM CONDUTOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Publicada, em 01/08/2003, a Lei Complementar 116, não mais incide o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, mesmo acompanhados do operador/condutor, tendo em vista o veto do Presidente da República à inclusão desta atividade na lista de serviços tributáveis anexa a referida Lei.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de uma única motocicleta com condutor, o qual é o titular da firma. Em face da edição da Lei Complementar 116/2003, CONSULTA: a)Vigente a LC 116/2003 é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao aluguel de bens móveis? b)No caso de locação de motocicleta com condutor, qual a alíquota aplicável? c)Ao emitir a fatura de cobrança, pode atribuir determinado valor à locação da motocicleta e outro para a locação de mão-de-obra (condutor) com vistas à incidência do ISSQN? d)Que procedimentos deve adotar, a partir de agosto/2003, desde a emissão da fatura à tributação do ISSQN? RESPOSTA: a)Publicada a Lei Complementar 116, em 01/agosto/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN, em virtude de veto do Sr. Presidente da República à inclusão dessa atividade na lista de serviços tributáveis anexa à citada Lei. b)Não descaracteriza a locação do bem o fato de ser ele acompanhado do operador/condutor. Nesse caso, o operador/condutor é considerado acessório da atividade principal, o aluguel do bem. Como o acessório segue o principal, o custo da mão-de-obra do operador/condutor – quando não contratada em separado – integra o preço da locação do bem. É conveniente esclarecer que a locação de coisa caracteriza-se pela ocorrência de três elementos básicos: 1) a entrega do bem pelo locador ao locatário para que este o utilize como se seu fosse, nas condições ajustadas entre os contratantes, dentro da finalidade a que se destina o bem; 2) a remuneração ao locador pelo locatário em face da cessão do bem; 3) a devolução do bem pelo locatário ao locador, ao final do contrato, no estado de conservação em que foi cedido, salvo o desgaste natural decorrente do uso normal. Nos casos de contratação de veículos, sobretudo com o condutor/operador, é preciso distinguir entre locação e prestação de serviços de transporte de natureza municipal, ou serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens e valores. Essa diferenciação é feita considerando-se o objetivo da contratação: locação, quando ocorre a cessão do bem ao locatário para seu uso e gozo, durante dado tempo, mediante remuneração; transporte municipal (dentro do território do município), coleta, remessa ou entrega de coisas e valores, quando o objetivo contratual for o deslocamento desses bens de um lugar para outro. Na locação de bens móveis, vimos, não ocorre o fato gerador do ISSQN. Nos serviços de transporte municipal, coleta, remessa ou entrega de correspondências, bens, objetos, documentos e valores, incide o imposto, tendo em vista a sua inclusão, respectivamente, nos subitens 16.01 e 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. c)Sim, se as partes desejarem a contratação em separado da locação do veículo e do seu condutor, esta como fornecimento de mão-de-obra. d)Como não há incidência do ISSQN na atividade de aluguel de bens móveis, não há também qualquer obrigação tributária acessória a ela pertinente. GELEC,
297/2003ISSQN – CESSÃO MEDIANTE ALUGUEL DE ANDAIMES E DE CONTAINERS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. Por estar manifesta na lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, subitem 3.05, a cessão temporária mediante remuneração (locação) de andaimes para construção civil sujeita-se ao imposto; de outro lado, por não se encontrar expressamente arrolada na referida lista, o aluguel de containers insere-se no subitem 3.01 dessa mesma lista, atividade esta afastada da incidência do imposto por motivo de veto da Presidência da República.EXPOSIÇÃO: A empresa dedica-se a atividade de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e de suas peças e acessórios, para uso industrial, comercial e residencial, novos e usados, e locação de máquinas e equipamentos para construção civil. Por intermédio da resposta à consulta n° 243/2003, de 02/09/2003, foi informada de que, embora a locação de bens móveis tenha deixado de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, depois da edição da Lei Complementar 116/2003, publicada em 01/08/03, a lista de serviços tributáveis a ela anexa prevê, no subitem 3.05, a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” como operação sujeita ao imposto. Naquela oportunidade ficou registrado que, diante disso, a cessão desses bens a título de aluguel sofre a incidência do imposto. Considerando que a empresa, no âmbito de sua atuação, faz locação de andaimes e containers para a construção civil, CONSULTA: Essa locação enquadra-se no subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003? RESPOSTA: Como já havíamos informado antes, a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 arrola entre as atividades tributáveis pelo ISSQN, no subitem 3.05, a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. A cessão de tais utilidades submetida ao ISSQN é a proveniente de sua locação. Daí a base do entendimento externado na resposta à consulta n° 243/2003, de interesse da mesma contribuinte. No caso em apreço, entendemos que somente se submete ao imposto a cessão de andaimes, em virtude de sua explicitação literal no mencionado subitem 3.05 da lista anexa à LC 116/2003. Por seu turno, a cessão de containers, contrariamente à de andaimes, por não estar expressamente declarada no subitem 3.05, ou em algum outro da lista de serviços, é intributável pelo ISSQN, eis que implícita na atividade de locação de bens móveis (subitem 3.01) a qual se tornou insuscetível ao imposto, como decorrência do veto oposto pelo Sr. Presidente da República quando da sanção da LC 116/2003. GELEC,
298/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISES DE QUALIDADE E DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS EM MATERIAIS E PRODUTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os serviços em referência estão compreendidos no subitem 17.09 da lista anexa à LC 116/2003 e o imposto decorrente de sua prestação compete ao município onde se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, onde se situa o domicílio do prestador.EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços de análises de qualidade e ensaios não destrutivos em materiais e produtos. CONSULTA: 1)Em que item da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, estão compreendidos os serviços prestados pela empresa? 2)Quando o serviço for prestado fora do Município de Belo Horizonte, onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será devido? RESPOSTA: 1)No subitem 17.09 da citada lista: “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. 2)Os serviços em apreço submetem-se à regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no art. 3° da LC 116/2003, ou seja, o ISSQN proveniente de sua execução é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, na localidade do domicílio do prestador. GELEC,
299/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS E DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Vigente a LC 116, a partir de 01/agosto/2003, os serviços em referência, a teor do art. 3° desta Lei, são tributados, os primeiros, na localidade de sua execução, e os de locação de pessoal, no município onde se situa o estabelecimento do tomador da mão-de-obra.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de conservação, limpeza e locação de mão-de-obra especializada. Em 05 de maio de 2003, vigente o Dec.-Lei 406/68, apresentou consulta à Gerência de Tributos Mobiliários com o fito de sanar dificuldades de identificar corretamente o sujeito ativo do ISSQN, relativamente à prestação de seus serviços fora deste Município, onde tem estabelecimento. Em resposta, foi informada de que se não provasse possuir um estabelecimento prestador no Município de Contagem/MG, cuja legislação impunha ao tomador ali localizado a retenção do imposto na fonte, o Município de Belo Horizonte estaria legitimado, por força do disposto no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, a exigir o imposto. Ocorre que, em 01/agosto/2003, foi publicada a Lei Complementar 116, a qual entre outras disposições relativas ao ISSQN, cuidou, no art. 3°, da incidência do ISSQN no espaço, fixando, como regra geral, que o tributo é devido para o município do local do estabelecimento prestador. Entre as exceções, também ali especificadas, está a constante do inciso VII, do citado art. 3°, envolvendo os serviços prestados pela Consulente (reparação, conservação e reformas de edifícios, decoração e jardinagem, entre outros, arrolados no subitem 7.10 da lista anexa à LC 116/2003), para os quais o imposto é devido no local da execução deles. Esclarece ainda a Consultante que vem prestando serviços de limpeza e conservação para determinado cliente localizado na cidade de Poços de Caldas/MG, o qual vem retendo o ISSQN para aquele Município. Informa também que, diante dessas circunstâncias interpôs ação de Consignação em Pagamento perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, efetuando o competente depósito judicial das parcelas controversas do referido tributo, providência essa que, nos termos do art. 151, II do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Posto isto, CONSULTA: 1)Vigente a LC 116/2003, a quem deve a Consulente recolher o ISSQN proveniente da prestação dos serviços mencionados, fora do Município de Belo Horizonte? 2)Se a resposta concluir pelo pagamento do imposto a este Município, qual a base de cálculo, a alíquota incidente, o prazo de vencimento e as multas moratórias aplicáveis? RESPOSTA: 1)Com a entrada em vigor da LC 116, em 01/agosto/2003, a incidência espacial do ISSQN passou a ser regulada pelo seu art. 3°, considerando ainda que o art. 10 desta Lei revogou expressamente o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que, até 31/07/2003, dispôs sobre essa matéria. Por conseguinte, para os serviços de conservação e limpeza de imóveis prestados pela Consulente o ISSQN deles decorrente é devido no local da sua execução, a teor do inc. VII, art. 3° da LC 116/2003, como, aliás, já adiantara a Consultante. Para os serviços de locação de mão de obra (subitem 17.05 da lista tributável da LC 116), o imposto cabe ao município de localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde o tomador estiver domiciliado, de conformidade com o inciso XX do citado art. 3°. 2)Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. GELEC,
300/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SE-GURANÇA DE PESSOAS E BENS – COMPE-TÊNCIA TRIBUTÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. O imposto decorrente da prestação dos serviços em referência é devido para o município de localização dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, se-gurados ou monitorados; cabe aos tomadores a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ao município credor da obrigação. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de vigilância e segurança armada e desarmada em diversos municípios do Estado de Minas Gerais. Publicada, em 01/agosto/2003, a Lei Complementar 116, promoveu diversas alterações nas normas gerais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estabelecendo algumas exceções à regra geral de incidência do imposto no espaço, entre as quais a que prevê, para os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, o pagamento do tributo no local de sua execução (inc. XVI, art. 3°, LC 116/2003). Informa a Consulente que, em virtude de exigência do ISSQN por entes tributantes distintos, referente ao mesmo fato gerador, ajuizou ação de Consignação em Pagamento perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, efetuando o competente depósito judicial das parcelas controversas do imposto, circunstância esta que suspende a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151, II do CTN. CONSULTA: 1) Vigente a LC 116/2003, para qual município deve recolher o ISSQN pro-veniente da prestação dos serviços de vigilância e segurança armada e de-sarmada: para o de Belo Horizonte, onde é sediada, ou para o da localida-de em que o serviço é executado? 2) Caso a resposta indique o Município de Belo Horizonte como o benefíciário, qual a base de cálculo, a alíquota, o prazo de vencimento e a multa mo-ratória incidente sobre o valor do imposto devido? RESPOSTA: 1) A partir de 01/agosto/2003, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, reunidos no subitem 11.02 da lista anexa à LC 116/2003, deve ser recolhido para o município da localidade onde se encontram os bens ou o domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. Por força do inciso II, § 2°, art. 6° da LC 116/2003, os tomadores desses serviços, pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte e pelo seu recolhimento ao erário do mu-nicípio competente, concernentemente aos serviços de que trata esta per-gunta. Essa responsabilidade é aplicável também aos serviços de limpeza, manu-tenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, bem como, entre outros, aos de fornecimento (locação) de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, in-clusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2) Prejudicada em função da resposta à pergunta precedente. GELEC,
301/2003ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DE-SACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE – INÉPCIA. É inepta a consulta apresentada por pessoa não habilitada a tanto, nos termos do art. 1° do Dec. 4995/85, que regulamenta, no Município, o procedimento da consulta fiscal tributária. EXPOSIÇÃO: Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003 constata-se que a lista de serviços tributáveis a ela anexa, não explicita a locação de bens móveis como atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: A locação de equipamentos de informática submete-se à retenção do ISSQN na fonte, segundo as leis de cada município? RESPOSTA: Verifica-se ante os elementos do processo o que a Consulente não exerce a atividade em questão e que a consulta possivelmente está sendo apresentada em consequência de dúvida de cliente da empresa. Não é, pois, a Consultante o sujeito passivo da obrigação, fato esse que contraria o art. 1° do Decreto 4995/85, o qual disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária do Município. Inexiste também, nos autos procuração indicando a ora Consulente como representante legal do sujeito passivo, razões pelas quais declara-mos inepta a presente consulta. GELEC,
302/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. A partir de 01/agosto/2003 não mais incide o ISSQN sobre a locação de bens móveis; o aluguel de veículos, com ou sem condutores, desde que estes inte-grem o contrato de locação do bem, é atividade intributável pelo imposto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, estabelecida no Município de São Carlos/SP presta regularmente serviços técnicos de engenharia (consultoria técnica) para a empresa Minerconsult Engenharia, sediada em Belo Horizonte. Os serviços são realizados pelo sócio proprietário da consulente e executados, em alguns períodos, na própria sede da Minerconsult, nesta Capital e, em outros períodos, nas instalações de terceiros, contratantes da Minerconsult, localizadas em Vitória/ES, em Barcarena/PA e em São Luís/MA. Foi informada pela Minerconsult que, a partir do mês de agosto/2003, será procedida a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte relativamente aos serviços mencionados, em cumprimento aos termos do Dec. 11.321/2003. Todavia, examinando detalhadamente a citada legislação, não vislumbrou o enquadramento da empresa em nenhuma das situações ali estabelecidas, ensejadoras da retenção do imposto na fonte. Diante do exposto, pede nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Nas circunstâncias descritas nesta consulta, a possibilidade de os serviços prestados pela consulente sujeitarem-se à retenção na fonte seria a relativa às hipóteses estatuídas nos incisos I e II do art. 1º , Dec. 11.321/2003: “Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no Município e sujeitar-se-á à retenção e recolhimento na fonte nos casos previstos neste Decreto, quando os serviços forem: I – prestados por estabelecimento situado formal ou informalmente em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou qualquer outro complexo de bens organizados para a prestação do serviço; II – executados por prestador, ainda que pessoa física, mesmo nele não domiciliado, que exerça atividade em seu território em caráter habitual ou permanente; III - ...” Ao nosso modo de ver, a situação envolvendo a prestação dos serviços de consultoria técnica a que alude a presente consulta não se enquadra nos ditames dos dispositivos acima reproduzidos. Entendemos que somente estaria caracterizada a existência informal de estabelecimento prestador da consulente neste Município, se a empresa prestasse seus serviços nesta Capital para diversos tomadores, ou seja, se a prestadora mantivesse, no Município, uma estrutura, mínima que fosse, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a exercer em seu território, com habitualidade, suas atividades, explorando efetivamente aqui seu objeto social. Corrobora tal posicionamento o conceito de ‘estabelecimento prestador” adotado (art. 4º) pela recém editada, e em pleno vigor no tocante a este aspecto, Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que introduziu importantes modificações na legislação nacional referente ao ISSQN: “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Por conseguinte, não nos parece configurar estabelecimento prestador dos serviços da consultante neste Município, nem tampouco o exercício habitual de suas atividades aqui, o fato de ela utilizar as instalações e equipamentos da tomadora de seus serviços, sediada nesta cidade, para prestar consultoria técnica na área de engenharia a determinados clientes de sua contratante, os quais, por seu turno, estão situados em outros municípios, onde também a consulente atua no trabalho de campo. Concluindo, são inaplicáveis ao caso as regras de retenção do ISSQN na fonte previstas nos incisos I e II do art. 1º do Dec. 11.321/2003, sendo incabível, pois, ao tomador efetuar o desconto do imposto no tocante aos serviços de consultoria técnica em questão. Aplica-se à espécie, até 31/07/2003, a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 e, a partir de 01/08/2003, a regra do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003, ambas determinando que o ISSQN compete ao município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de São Carlos/SP. GELEC,
303/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE SISTEMAS INFORMA-TIZADOS – NÃO INCIDÊNCIA DESDE A VI-GÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003; - RECOLHIMENTO INDEVIDO – ACERTO. Vigente a LC 116/2003, a partir de 01/agosto/2003, não mais incide o imposto sobre a locação de equi-pamentos de informática e de sistemas informatizados (aluguel de bens móveis); o imposto recolhido indevidamente pode ser deduzido do valor deste, a vencer, pelo próprio contribuinte. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto a venda e administração de convênios de assistência odontológica, bem como a concessão, administração e projeto de franquia empresarial para clínicas odontológicas. No seu entender, os serviços referentes aos convênios odontológicos cobrados mensalmente não se submetem à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por tomadores localizados em Belo Horizonte, pelos seguintes motivos: a) Os reais prestadores de serviços são clínicas odontológicas por ela credenciadas, as quais estão estabelecidas em diversos municípios do Estado, recolhendo o imposto para as prefeituras locais. b) Havendo incidência do ISSQN sobre a prestação de seus serviços, o tributo compete ao Município de Betim/MG, onde se encontra estabelecida. Ademais, os beneficiários do plano podem ser atendidos em qualquer clínica credenciada, independentemente da localização da empresa conveniada em que trabalham. Diante do exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Sim Os serviços prestados pela consulente estavam previstos como tributáveis pelo ISSQN, até 31/07/2003, no item 90 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 ( “90 – dentistas). Atualmente, a partir de 01/08/2003, estão compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 do item 4 da lista anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003: (“4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; 4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”). Nos termos do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, vigente até 31/07/2003, e do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, em vigor a partir de 01/08/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Estando, no caso, o estabelecimento prestador dos planos odontológicos (consulente) localizado na cidade de Betim/MG, ele é o município detentor da competência tributária referente ao ISSQN. Por conseguinte e por não configurar, na espécie, a ocorrência das hipóteses previstas no atual art. 46, Lei 5641/89 e no Dec. 11.321/2003, não deve o tomador dos serviços de planos odontológicos da consultante, localizado em Belo Horizonte, efetuar a retenção do imposto proveniente de sua prestação. GELEC,
304/2003ISSQN – DIGITALIZAÇÃO DE DESENHOS E PROJETOS EM COMPUTADOR - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, consistente na transcrição de desenhos e projetos de engenharia do papel para o computador, com o uso de software específico, sujeita-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço. +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N° 014/2003 COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA 001/2004 EXPOSIÇÃO: Prestando serviços de digitalização de desenhos e de digitalização de desenhos em computador no programa autocad (cadista/copista) e esclarecendo que tais atividades consistem apenas na transcrição de projetos de engenharia civil, do papel para o computador, serviços esses prestados para uma empresa de engenharia que atua na área de construção civil, CONSULTA: Qual ou quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes? RESPOSTA: Considerando tratar-se de transposição de projetos de engenharia do papel para meios de informática, mediante sua digitalização com a utilização de programas específicos de computador, a alíquota do ISSQN é de 5% sobre o preço do serviço, de conformidade com o inc. IV, art. 47, Lei 5641/89, na redação do art. 3º, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 014/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 304/2003 RELATÓRIO Em 30/10/2003, respondendo a consulta em referência, informamos à Contribuinte que era de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre seus serviços de digitalização em computador de desenhos e projetos elaborados por terceiros. Na ocasião, a base legal informada foi o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, com a redação do art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Ocorre que, em função de questionamentos apresentados no âmbito deste Fisco quanto a ocorrência de possível equívoco pertinentemente à atribuição da referida alíquota aos serviços prestados pela Consultante, apressamo-nos em reexaminar a resposta original. PARECER De fato, reconhecemos ter havido engano quando da resposta inicial à consulta ora reapreciada. Matéria de idêntica natureza já houvera sido apreciada nesta Gerência quando da solução das consultas nos 133 a 136/2003. Naquela oportunidade, as Consulentes indagaram-nos quanto a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de elaboração de desenhos técnicos vinculados à engenharia civil, bem como à transposição de desenhos do papel para o computador com o emprego de programa de computador específico denominado Autocad. A resposta, então redigida foi no sentido de que tanto no caso da elaboração propriamente dita de projetos e desenhos técnicos atrelados à execução de obras de construção civil, como na hipótese da simples transcrição de desenhos e projetos do papel para o computador mediante o uso do Autocad, a alíquota do imposto é de 2%, nos termos, respectivamente, dos itens 14 e 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Relativamente a transcrição de desenhos técnicos, atividade que a interessada, CAD DESIGN LTDA., esclarece efetivamente realizar, ressaltando que, não elabora os desenhos, apenas os transpõe do papel para o computador, reproduzimos, em parte, a seguir, o fundamento então apresentado por esta Gerência quando da resposta às consultas acima mencionadas, entendendo incidir sobre o preço desses serviços a alíquota de 2% a título de ISSQN: “Por outro lado, a transcrição de desenhos do papel para o computador (digitalização de desenhos), também com a utilização do Autocad, é atividade de processamento eletrônico de dados, ou seja, o ‘tratamento dos dados por meio de máquinas, com o fim de obter resultados da informação representada pelos dados’, conforme definição do termo ‘processamento de dados’ extraída do ‘Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa’, editado pela ‘Folha de São Paulo’. Com efeito, a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o item 12 do mesmo atual art. 47, Lei 5641”. Posto isto, estamos propondo, de ofício, a reformulação da resposta original da consulta nº 304/2003, concluindo-se, em face de seu reexame, que a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de transcrição de desenhos e projetos de engenharia do papel para o computador é de 2%, nos termos do item 12, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. GELEC, DESPACHO Considerando as razões postas no relatório e parecer acima, DETERMINO a reformulação da resposta original da consulta em referência, para que se aplique, em coseqüencia disso, aos serviços de digitalização de desenhos e projetos, prestados pela Consulente, a alíquota de 2%, de conformidade com o item 12, inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89. Publicar, registrar, dar ciência à consulente. GELEC,
305/2003ISSQN – RESERVAS DE PASSAGENS AÉREAS – NÃO INCIDÊNCIA. A operação de reserva de passagem aérea não constitui fato gerador do ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa atua como intermediária na venda de passagens aéreas, reserva de hotéis, reserva de veículos, ônibus, vans, etc. Muitos de seus clientes obtêm da empresa prazos de pagamento coincidentes com as datas de vencimento de suas obrigações para com as operadoras. Esses clientes já informaram à consultante que efetuarão a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 2% aplicada ao valor total cobrado, nos termos da legislação municipal pertinente. Ocorre que as agências de viagens são remuneradas apenas pelas operadoras, as quais pagam-lhes determinada comissão em face dos serviços de intermediação para elas realizados. Sobre o valor das comissões as agências recolhem 2% a título de ISSQN. Para melhor compreendermos o problema, exemplifica: A agência vende uma passagem aérea por R$1.000,00 a prazo. Quando do pagamento à agência o cliente pagará R$980,00 líquidos, eis que descontará da fatura R$20,00 (2% sobre R$1.000,00) como ISSQN na fonte. Entretanto, a remuneração da agência, no exemplo, é de 7%, referente a comissão paga pela companhia aérea, ou seja, R$70,00 sobre a qual será calculado o ISSQN a 2%, resultando no valor de R$1,40. Desse modo, computando-se o desconto na fonte e o imposto próprio, ocorrerá um recolhimento a maior de imposto no valor de R$18,60. Esse exemplo é extensivo aos demais serviços prestados. Diante do exposto, pede-nos uma orientação a propósito com vistas a evitar a indevida retenção do ISSQN por seus clientes. RESPOSTA: Realmente, no tocante às atividades das agências de viagens e turismo têm ocorrido alguns equívocos provenientes da aplicação das novas disposições relativas à retenção do ISSQN pelos responsáveis, em substituição aos contribuintes, prestadores de serviços, conforme estabelecido no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1° da Lei 8468, de 30/12/2002 e no Dec. 11.321, de 02/05/2003. No caso de fornecimento de passagens, sejam terrestres, aéreas ou marítimas, salvo quando se referirem a transporte estritamente municipal, isto é, transporte realizado nos limites territoriais do Município, é indevida a retenção do ISSQN pelo adquirente, cliente da agência, porquanto, além de a agência atuar no caso apenas como intermediária, os serviços de transporte de natureza não estritamente municipal sofrem a incidência do ICMS, de competência dos Estados, e não do ISSQN. Relativamente aos demais serviços disponibilizados pelas agências de viagens deve ser considerado o seguinte: As agências atuam ora prestando serviços próprios aos seus clientes, tais como, pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e outros correlatos, organizados e operados por elas mesmas, ora agenciando, intermediando ou reservando esses mesmos serviços a serem executados por outras agências ou empresas do ramo de viagens e turismo (operadoras), inclusive as que atuam paralelamente (locadoras de veículos). Quando operam serviços próprios, assumindo a responsabilidade pela sua execução, ainda que terceirizando-os, no todo ou em parte, a remuneração das agências é o valor total cobrado do cliente, abrangendo a soma de todos os itens da atividade turística incluídos no pacote ou serviço adquirido pelo cliente. Nessas circunstâncias, o preço dos serviços, base de cálculo do ISSQN, é, pois, o montante exigido pela prestação do serviço turístico contratado. Por outro lado, quando trabalham agenciando ou intermediando serviços de natureza turística (pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões, reservas de hotéis, de passagens em geral, de aluguel de veículos e outras atividades afins) a serem efetivamente prestados por outras empresas do ramo, a remuneração das agências consiste na percepção de comissões ajustadas com as operadoras. Nessa modalidade de atuar, o preço dos serviços, base de cálculo do imposto, é o valor da comissão auferida. No exercício da atividade de agenciamento, essas empresas (agências) podem trabalhar em nome da representada (operadora), inclusive praticando atos negociais, como o recebimento de valores correspondentes a parte ou a todo o serviço intermediado, repassando-os posteriormente aos titulares, efetivos executores dos serviços contratados pelos clientes. Observe-se que, na espécie, não se trata de terceirização, pela agência, de serviços turísticos, mas de contratação destes, realizada entre o cliente da agência e a operadora, mediante interveniência ou intermediação da agência, cuja remuneração é um determinado percentual (comissão) pago à agência pelas operadoras dos serviços vendidos. Em tais situações a comissão recebida pela agência é o preço de seus serviços de intermediação sobre o qual incidirá o ISSQN, não cabendo, por isso mesmo, aos usuários dos serviços intermediados pela agência efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre o preço dos serviços tomados. GELEC,
306/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GA-MES E DVD´s – IMPOSTO CALCULADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA – NÃO INCIDÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116, DE 31/07/2003. Por ter sido vetada pelo Sr. Presidente da República à inclusão na lista de serviços, a atividade de locação de bens móveis, entre estes fitas de vídeo, games e DVD’s, deixou de ser tributada pelo imposto a partir de 01/08/2003, data da publicação da LC 116/2003; a referida não incidência atinge igualmente a mesma atividade cujo ISSQN era calculado pelo regime de estimativa. EXPOSIÇÃO: Tem por finalidade o desenvolvimento social, ambiental, cultural, educativo, visando a promoção da pessoa humana, sem distinção de raça, cor, condição social, credo político ou religioso. É prestadora de serviços de qualificação profissional, contratando instrutores de cursos, domiciliados em outras cidades do Estado de Minas Gerais. Exemplo: o instrutor é domiciliado em São Paulo e, às vezes, em Belo Horizonte, e ministrará curso na cidade de São Paulo. O contrato de prestação de serviço é firmado entre a consulente e o instrutor. CONSULTA: 1)Quem é o responsável pela retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte? 2)O que deve fazer? 3)A retenção é efetuada aqui em Belo Horizonte? 4)Caso o instrutor não tenha sua inscrição municipal, como fica? 5)Como deve agir? RESPOSTA: 1 a 5) Para as hipóteses em que a legislação municipal (art. 46, Lei 5641/89 na redação do art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002, e do Dec. 11.321, de 02/05/2003) determina a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário deve ser considerado sempre o critério de incidência espacial do imposto, previsto no art. 12 do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, a partir de 01/08/2003. Ambos os dispositivos prescrevem, como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, do domicílio do prestador. Esta regra aplica-se às atividades de ensino e instrução. No exemplo colocado nesta consulta, se o instrutor contratado pela consultante é domiciliado no Município de São Paulo e dará cursos naquela cidade, não será procedida a retenção do ISSQN porque o tributo não é devido neste Município. Por outro lado, se o instrutor for domiciliado em Belo Horizonte e realizar cursos aqui, ou em qualquer outra localidade, a consulente, como tomadora (contratante) fará a retenção do ISSQN somente se ele (instrutor) não for inscrito no nosso Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, ou, sendo inscrito, não apresentar cópia da guia de recolhimento do ISSQN autônomo, quitada, referente ao último trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado (inc. IV, art. 6°, Dec. 11.321/2003). É importante observar que, de acordo com o art. 1°, Lei 5839/90, a atividade do professor, profissional autônomo, é isenta do ISSQN. Contudo, a isenção só alcança os professores autônomos legalmente habilitados com este título. Para os serviços isentos não se há de proceder à retenção do imposto (inc. I, art, 6° do Dec. 11.321/2003), mas o prestador, no documento que emitir, deve indicar o fundamento legal da isenção. A retenção do ISSQN, quando couber, segundo as normas da legislação tributária deste Município, é feita pelo tomador dos serviços localizado em Belo Horizonte. A alíquota do ISSQN incidente sobre o valor dos serviços de ensino e instrução é de 2%, nos termos do item 19, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. Essa alíquota é aplicável também sobre os serviços prestados por pessoas físicas, quando houver retenção na fonte pelo tomador (§ 1°, art. 10, Dec. 11.321/2003). GELEC,
307/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GA-MES E DVD´s – IMPOSTO CALCULADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA – NÃO INCIDÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116, DE 31/07/2003. Por ter sido vetada pelo Sr. Presidente da República à inclusão na lista de serviços, a atividade de locação de bens móveis, entre estes fitas de vídeo, games e DVD’s, deixou de ser tributada pelo imposto a partir de 01/08/2003, data da publicação da LC 116/2003; a referida não incidência atinge igualmente a mesma ativi-dade cujo ISSQN era calculado pelo regime de estimativa. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa indaga-nos quanto ao enquadramento da atividade de execução musical por banda e a respectiva alíquota da Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela aplicável? Esclarece que a remuneração advém da tão-só execução da música pela banda, não havendo organização, produção ou promoção de shows ou espetáculos. RESPOSTA: A execução de música, até 31/07/2003, último dia de vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 estava arrolada na alínea “g” do item 60; a partir de 01/08/2003, vigente a Lei Complementar n° 116/2003, a execução de música passou a integrar o subitem 12.12 da lista anexa à referida Lei Complementar. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços (remuneração) é de 2%, de conformidade com a alínea “e”, item 23, inciso I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
308/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – ESCRITÓRIO DE OBRA – ESTABELECIMENTO TOMADOR DOS SERVIÇOS; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PRESTADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNICÍPIO - DESOBRIGATORIEDADE. O imposto relativo a serviços tomados por escritório de obra e sujeitos à retenção na fonte, deve ser recolhido pela matriz ou outro estabelecimento do tomador, neste Município, a que estiver vinculado o escritório; não se sujeitam à retenção do imposto na fonte, os serviços tomados referentes a aluguel de bens móveis e os relativos a manutenção de equipamentos, cujo prestador, neste último caso, não esteja estabelecido nesta Capital. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo prestado serviços de consultoria na elaboração de propostas de licitação para a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A., localizada em Belo Horizonte, a contratante reteve determinada importância a título de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente a nota fiscal n° 110, de 24/05/2003. Justificando sua atitude, a Mendes Júnior alegou, em carta, que a retenção do ISSQN a ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte, obedeceu a mandamento da legislação deste Município, que atribui ao tomador, que tenha despendido, em 2002, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, a obrigação de reter o ISSQN relativamente a todos os serviços tomados, “ainda que o prestador emita nota fiscal de serviços e/ou esteja localizado em outro município”. A consulente encontra-se estabelecida na cidade de Nova Lima/MG e recolheu para a prefeitura local o imposto decorrente da mesma nota fiscal. Ante a situação exposta, pede-nos um pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A retenção a que alude esta consulta, em princípio nos parece indevida. Os serviços prestados pela consulente (consultoria na elaboração de propostas de licitação), no tocante ao aspecto da incidência espacial do ISSQN, sujeitam-se à regra do art. 12 “a” do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e, a partir de 01/08/2003, do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Ambos os dispositivos preceituam, como regra geral, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços, salvo em determinados casos ali especificados, nenhum deles aplicável à espécie sob exame. A legislação municipal que regula a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, localizado neste Município, determina o cumprimento dessa obrigação em diversas situações, mas leva em conta sempre a circunstância de o estabelecimento prestador dos serviços estar situado formal ou informalmente em Belo Horizonte. A única exceção é a referente aos serviços de execução de obras de construção civil, realizados inclusive por prestadores estabelecidos em outras localidades, tendo em vista que o imposto é devido no local da execução da obra (art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68 e inc. III, art. 3° da Lei Complementar 116/2003). É oportuno esclarecer que o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, estendeu a outros serviços, além dos de execução de construção civil, a regra da incidência no local de sua prestação. Realmente, a legislação municipal, entre outras hipóteses, estabelece que as empresas que tenham gasto mais de R$240.000,00, em 2002, com pagamento de serviços de terceiros, façam a retenção do imposto sobre todos os serviços por elas tomados, mas só quanto àqueles realizados por prestadores aqui estabelecidos, ou, no caso de construção civil, por aqueles também estabelecidos em outros municípios. Como os serviços em questão, prestados pela consulente por seu estabelecimento localizado em Nova Lima/MG, conforme assegura, o tomador não poderia ter feito a retenção do imposto, a não ser que a consultante possua estabelecimento informal nesta cidade de Belo Horizonte. GELEC,
309/2003ISSQN – VENDA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS COM INSTALAÇÃO E MONTAGEM PELO PRÓPRIO FORNECEDOR – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE O PREÇO DES-SES SERVIÇOS. A teor do texto do item 74 da anterior lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e do subitem 14.06 do atual elenco anexo à L.C. 116/2003, a prestação dos serviços em referência pelo próprio fornecedor dos bens, atrelada à venda destes, não se submete ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo regime de estimativa. Dois são os sócios, ambos veterinários registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária, que prestam seus serviços profissionais em nome da Clínica atendendo aos animais a ela encaminhados para consultas, cirurgias, vacinas, tratamento de pelos, unhas, dentes e outros serviços afins. CONSULTA: 1)Pode recolher o ISSQN com base no número de profissionais habilitados? Qual o valor, atualmente? 2)A clínica se enquadra nos ditames do art. 9° da Lei 8147/2000, diante dos elementos informados na exposição? 3)Se se enquadrar, que providências deve tomar para sair do regime de estimativa? 4)De conformidade com o art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464/2002, a alíquota do ISSQN para hospitais, clínicas e casas de saúde em geral é de 3%. Por que a alíquota das clínicas veterinárias é de 5%, mesmo no regime de estimativa? Não teria que ser de 3% também? RESPOSTA: 1 e 2) Embora a atividade dos médicos veterinários estivesse expressamente enumerada, no art. 50-A da Lei 5641/89, entre as que, cumpridos os requisitos ali especificados devessem calcular o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, entendemos que a consulente, tendo em vista seu objeto social, não preenchia as condições estabelecidas no referido dispositivo para o almejado enquadramento. Antes de darmos as rações do posicionamento acima, queremos esclarecer que estamos usando os verbos no tempo passado porque, após a edição da Lei Complementar n° 116, em 31/07/2003, não mais vigora o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. Além de não estabelecer ou manter expressamente o tratamento diferenciado para essas sociedades, a Lei Complementar 116 instituiu nova lista de serviços, mais ampla, não prescrevendo para quais deles – se fosse o caso – deveria ser dispensada a tributação incomum, que, aliás, também não mais vige. Agora, para as pessoas jurídicas em geral, o ISSQN é calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados (art. 7° da Lei Complementar n° 116/2003). Voltando ao cerne da pergunta, duas das condicionantes estabelecidas no parágrafo único do citado art. 50-A, eram as de que tais sociedades não podiam ter natureza comercial, nem caráter empresarial. A consulente, em seu objeto social, exprime ser portadora dessas características quando disponibiliza “serviços de alojamento e alimentação para animais domésticos”, os quais apontam para o exercício de atividade nitidamente comercial. Esse elemento, de plano, afasta para a consultante, em definitivo, o cálculo diferenciado do imposto outrora previsto na legislação. Se a sociedade pudesse recolher o ISSQN pelo número de profissionais, o valor mensal atual do imposto para cada profissional habilitado (sócio, empregado ou não) que houvesse prestado serviços em nome da sociedade, seria de R$30,76. 3) Prejudicada em função da resposta às duas primeiras perguntas. 4)A alíquota do imposto é mesmo de 5% porque a atividade não foi especificada nos incisos I, II e III do art. 47, Lei 5641/89, mas, sim, no inciso IV, que atribui o percentual de 5% para os serviços não abrangidos nos incisos anteriores. A alíquota de 3%, estabelecida na alínea “a” do inc. II do mencionado dispositivo é específica para as atividades da área de assistência à saúde humana, como ressai claramente do texto da alínea “a” do citado inc. II, que, em momento algum, alude aos serviços de hospitais e clínicas veterinárias, compreendidas no item 9 da extinta lista
310/2003ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO: Tem por atividade a locação de alarmes, incluída a monitoração remota – à distância – destes equipamentos, através de centrais instaladas em seu estabelecimento sede, na cidade de São Paulo/SP. Os contratos de locação abrangem, além da instalação e retirada desses equipamentos, a sua manutenção preventiva e corretiva, nos termos de um contrato (cópia), anexado para análise. Os serviços em questão podem ser assim especificados: 1 – Locação de alarmes: A empresa mantém contratos com instituições financeiras para locação de alarmes a serem instalados diretamente nas agências bancárias, segundo instruções e especificações ditadas pelos locatários; a cobrança dos valores mensais da locação é efetuada diretamente pela Filial da locadora, localizada na cidade de São Paulo, de onde são emitidas as notas fiscais correspondentes. 2 – Serviços de monitoração: Cada equipamento locado é monitorado à distância através de sinais enviados por uma linha telefônica. O serviço de monitoramento é feito por funcionários da empresa, na sua sede. Os sinais recebidos na Central de Monitoramento são microprocessados e registrados em banco de dados. Cabe ao funcionário responsável pela monitoração contatar os órgãos de polícia locais para que estes prestem o atendimento às ocorrências detectadas. O sistema de alarme também envia sinal remoto, via sinal UHV (rádio), diretamente às polícias locais para o necessário atendimento. 3 – Manutenção dos alarmes próprios: Para o perfeito funcionamento dos alarmes locados, a Consulente mantém rigoroso controle de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, cuja responsabilidade lhe compete. Entretanto, pode haver cobrança de partes e peças desses equipamentos por danos decorrentes de seu mau uso ou desinformação do cliente, ou ainda de avaria técnica do próprio sistema. 4 – Instalação e desinstalação: Para colocar em funcionamento o sistema, a empresa cobra, em separado, os valores relativos à instalação dos equipamentos, o mesmo ocorrendo, salvo cláusula contratual isentiva, quando de sua desinstalação. Os clientes da empresa, na quase totalidade, instituições financeiras, com agências em todo o território nacional, estão encontrando dificuldades no tocante à classificação desses serviços, prestados pela Consulente, com vistas à sua tributação ou não pelas prefeituras das localidades em que estão instaladas e cadastradas cada agência, mormente depois que essas prefeituras instituiram a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, ou o seu recolhimento por substituição tributária. Acontece que a empresa não possui estabelecimento nos diversos municípios em que as instituições financeiras mantêm suas agências. Também não tem empregados, representantes, gerentes, ou qualquer outra pessoa prestando serviços em cada agência bancária detentora do sistema de alarme locado. Reitera a Consultante que o seu objeto social é cumprido a partir de sua sede, localizada na cidade de São Paulo, seja ele decorrente da locação de equipamentos do sistema de alarme, seja pela monitoração realizada por via de seu Centro de Monitoração. Ademais, como já dito, a cobrança dos serviços é acobertada por nota fiscal de serviço emitida no Município de São Paulo contra um único estabelecimento contratante da instituição financeira relativamente a todos os equipamentos instalados em cada uma de suas diversas agências. A Consulente declara, para que se elucide a questão do local da incidência do ISSQN: a)que não possui funcionários, representantes ou qualquer outra pessoa lotada nas agências bancárias onde os alarmes estão instalados; b)que não possui endereço de correspondência, telefone, água, luz, placas de identificação, propaganda, etc. o que comprova não ter, a Consulente, domicílio nessa cidade de Belo Horizonte; c)que não possui qualquer equipamento, ferramenta ou material no local das agências bancárias, exceto os equipamentos locados; d)que sua sede é a já identificada, situada na cidade de São Paulo/SP, de onde presta seus serviços aos clientes; e)que emite as notas fiscais de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo; f)que os serviços prestados são descritos nos documentos fiscais, de conformidade com os contratos celebrados, como “locação e monitoração de alarmes” ou “locação proteu” e “monitoração mensal”; g)quando se trata de cobrança de instalação ou de manutenção, discrimina na nota fiscal os serviços de “mão-de-obra de instalação” ou “serviço executado pelo técnico”; h)quando é exigida a troca de peças, emite nota fiscal de venda de mercadoria, operação esta sujeita ao ICMS. Concluindo a exposição, expressa a Consulente o seu entendimento de que o ISSQN decorrente do exercício de suas atividades compete à Prefeitura Municipal de São Paulo, local de sua sede. Posto isto, CONSULTA: 1)Está correto o seu procedimento consistente em recolher o ISSQN para o Município onde se localiza sua sede, locadora dos alarmes? Sendo negativa a resposta, requer seja informada a base legal desse entendimento. 2)As agências das instituições financeiras contratantes da locação, situadas neste município, estão obrigadas, em face da legislação tributária local, a reter o ISSQN sobre o serviço de locação/monitoração contratado ou recolhê-lo por substituição tributária? Se positiva a resposta, qual o seu fundamento legal? RESPOSTA: Antes de passarmos a responder aos quesitos formulados é imprescindível registrar duas considerações. A primeira é a de que a presente consulta, embora haja sido oficialmente protocolizada (processo tributário administrativo) nesta Gerência em 06/08/2003, tem como data de elaboração o dia 08/07/2003, portanto, fundamentada nas disposições do Dec.-Lei 406/68, norma geral de legislação tributária, de âmbito nacional, que, por alguns de seus dispositivos regulava o ISSQN. Acontece que, no intervalo entre a formulação da consulta e a abertura do presente processo para sua solução, operaram-se importantes alterações nessa legislação nacional relativa ao ISSQN por via da edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, fato esse que nos obriga a examinar as questões apresentadas sob dois prismas: um antes e outro depois do advento da Lei Complementar n° 116/2003. A segunda preliminar diz respeito ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ora apresentado a nosso exame quanto aos aspectos pertinentes ao ISSQN. Ao nosso ver, tais contratos têm como objeto principal a prestação de serviços de vigilância e monitoramento de bens das contratantes, e como objeto secundário a cessão de equipamentos da contratada indispensáveis à implementação do escopo fundamental do ajuste. Os equipamentos, essenciais à missão de vigiar e monitorar as agências das instituições financeiras, são os instrumentos, um dos meios utilizados pela contratada para cumprir o objeto maior da avença. Assim, sob o ponto de vista tributário concernente ao ISSQN, e tendo por base a máxima segundo a qual o acessório segue o principal, os serviços em questão são classificados como de vigilância e monitoramento de bens, sujeitando-se ao tratamento tributário para eles indicado na legislação. Nesse contexto, a locação dos equipamentos supridos pela consulente – no caso, atividade meio – integra os serviços de vigilância e monitoramento de bens – atividade fim -, sem dúvida alguma, real finalidade do pacto em apreço. Postas essas considerações, passamos ao exame das perguntas apresentadas. 1)Conforme assinalamos, essa questão deve ser enfrentada em face de duas realidades distintas: antes e depois da edição da Lei Complementar n° 116/2003. Também há de se levar em conta, em sua análise, o entendimento externado no preâmbulo, qual seja, o de que o objeto contratual, no caso, é a prestação de serviços de vigilância e segurança ou monitoramento de bens e pessoas, abrangendo o fornecime
311/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E AS-SISTÊNCIA TÉCNICA DE PABX/CENTRAIS TELEFÔNICAS – SERVIÇOS DE DESENVOL-VIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARES – ALÍQUOTAS. È de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de instalação e assistência técnica de equipamentos de PABX e centrais telefônicas; é de 2% a alíquota aplicável ao preço dos serviços de concepção por encomenda do usuário, e implantação de softwares. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a “prestação de serviços profissionais de organização e administração de empresas; consultoria e assessoria administrativa e gerencial; agenciamento, treinamento e desenvolvimento de pessoal; fornecimento de mão-de-obra em geral e alfabetização de operários; consultoria e assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos; desenvolvimento de programas de informática para terceiros”. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços (art. 47, Lei 5641/89). São dois os sócios: um habilitado em Administração de Empresas e o outro em Engenharia Mecatrônica. Ambos prestam seus serviços profissionais em nome da empresa. CONSULTA: Pode recolher o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade? RESPOSTA: Não. Editada a Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, trazendo importantes alterações na legislação nacional referente ao ISSQN, não mais vigora a forma de cálculo diferenciada do imposto estabelecida no § 3°, art. 9° do Dec.-Lei 406/68. Além de revogar expressamente (art. 10) os dispositivos legais pertinentes, a Lei Complementar n° 116/2003, vigente a partir de 01/08/2003, instituiu nova lista de serviços, mais ampla, não estabelecendo modalidade excepcional de cálculo do imposto para as denominadas sociedades de profissionais. Relativamente ao período anterior a 01/08/2003, vigente o § 3°, art. 9° do Dec.-Lei 406/68 e o art. 50-A da Lei Municipal 5641/89, a Consulente também não reunia as condições necessárias ao enquadramento suscitado. É que a atividade do Administrador de Empresa não foi incluída entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, sujeitavam-se ao cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestassem serviços em nome da sociedade. Ademais, o fato de a empresa dedicar-se ao agenciamento de pessoal e ao fornecimento de mão-de-obra imprime-lhe caráter empresarial, circunstância esta impeditiva do referido enquadramento, nos termos do parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. GELEC,
312/2003ISSQN – PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS EM GERAL, MARKETING, PUBLICIDADE E CONSULTORIA – INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços em referência é tributável pelo ISSQN, não se confundindo com os serviços de veiculação e divulgação de propaganda e demais materiais publicitários em geral, que não sofrem a incidência do imposto. EXPOSIÇÃO: A empresa tem por objeto social a prestação de serviços de editoração de jornais, revistas, livros e congêneres. É editora do jornal “Clarear” (exemplar anexo). CONSULTA: 1)Está isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2)Se negativo, qual a alíquota aplicável? Pode calcular o imposto baseado no número de profissionais (sociedade de profissionais)? RESPOSTA: 1)Tratando-se de edição de jornal próprio, ou seja, de propriedade da empresa que o edita, não há incidência do ISSQN, porque nesse caso não se configura prestação de serviços para terceiros. Se, entretanto, a edição for sob encomenda de terceiros, incide o imposto porque a atividade está incluída no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, e no item 85 da lista anterior, anexa ao Dec.-Lei 406/68, vigente (a lista) até 31/07/2003: “85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).” Também não ocorre a incidência do ISSQN sobre a veiculação de publicidade no jornal. Até 31/07/2003, em virtude da exclusão expressa constante do item 86 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)”, e, a partir de 01/08/2003, em razão de haver sido vetada, pelo Presidente da República, a inclusão dos serviços de veiculação e divulgação na lista anexa à referida Lei Complementar. 2)Havendo edição de jornais para terceiros, a alíquota do ISSQN é de 2%, de acordo com o item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, com a redação do art. 3°, Lei 8464, de 20/12/2002. Com o advento da Lei Complementar n° 116/2003, não mais vigora a modalidade de cálculo diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. Ademais, a empresa não detém as condições exigidas para o enquadramento como sociedade de profissionais, em vigor até 31/07/2003. Uma das sócias é comerciante, o que inviabiliza, de plano, a possibilidade de cálculo excepcional do imposto; a outra sócia é jornalista, atividade não contemplada entre as que a lei autorizava ao enquadramento. Portanto, a Consulente deve calcular o ISSQN, quando devido, sobre o preço de seus serviços. GELEC,
313/2003ISSQN – SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE ENQUADRADAS, SUJEITAS AO CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO ATÉ 31/07/2003 – EDIÇÃO DA LEI COM-PLEMENTAR 116/2003 - IMPLICAÇÕES. Publicada a LC 116/2003, em 01/08/2003, não mais prevalece o cálculo diferenciado do imposto para os serviços das denominadas sociedades de profissio-nais que cumprissem os requisitos legais estabelecidos a tanto até o dia 31/07/2003; a partir de 01/08/2003, tais sociedades passaram a ter o imposto calculado sobre o preço de seus serviços; no entanto, em respeito à prescrição constitucional que veda co-brar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, as sociedades devidamente enquadradas até 31/07/2003, devem continuar calculando o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados durante todo o exercício de 2003, passando a apurar o tributo sobre o preço dos serviços a partir de 01/janeiro/2004. EXPOSIÇÃO: Foi constituída em 04/09/2001, mas permaneceu inativa até 25/07/2003. É constituída por dois sócios, ambos médicos, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, e que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, cujo objetivo social é a “prestação de serviços de atividade de consultório médico, realização de exames ginecológicos, preventivos e complementares, consultas pré-natais e de avaliação pós-operatória e realização de pequenas cirurgias ginecológicas.” A sociedade não possui filiais e não trabalha com terceirização. Diante do exposto, CONSULTA: 1)A empresa se enquadra nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000? 2)Pode optar pelo pagamento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir do mês de agosto/2003, com base no número de profissionais habilitados? 3)Que procedimentos deve adotar perante o fisco municipal com vistas a iniciar o recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: 1 a 3) A legislação nacional reguladora do ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, sofreu significativas alterações a partir de 01/08/2003, data da publicação da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, publicada no DOU em 01/08/2003. Entre outras modificações, a citada Lei Complementar instituiu nova lista de serviços tributáveis, definiu a incidência espacial do imposto e, ao revogar expressamente alguns dispositivos da legislação anterior, não manteve a modalidade diferenciada de cálculo do imposto para as denominadas sociedades de profissionais, eliminando a base legal sobre a qual se assentava o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000, que neste Município adotou a referida tributação exceptiva. Com isso, desde 01/08/2003, não mais subsiste o mencionado dispositivo da legislação municipal determinando o cálculo do ISSQN pelo número de profissionais habilitados que prestassem serviços em nome da sociedade, desde que ela observasse os requisitos legais estabelecidos a tanto. Assim, independentemente de a Consultante cumprir as condições legais até então (31/07/2003) fixadas, não há mais base legal para o cálculo do ISSQN do modo pretendido pela Contribuinte, razão pela qual o imposto devido pela empresa deve ser apurado segundo a regra geral, qual seja,
314/2003ISSQN – SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE ENQUADRADAS, SUJEITAS AO CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO ATÉ 31/07/2003 – EDIÇÃO DA LEI COM-PLEMENTAR 116/2003 - IMPLICAÇÕES. Publicada a LC 116/2003, em 01/08/2003, não mais prevalece o cálculo diferenciado do imposto para os serviços das denominadas sociedades de profissionais que cumprissem os requisitos legais estabelecidos a tanto até o dia 31/07/2003; a partir de 01/08/2003, tais sociedades passaram a ter o imposto calculado sobre o preço de seus serviços; no entanto, em respeito à prescrição constitucional que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado, as sociedades devidamente enquadradas até 31/07/2003, devem continuar calculando o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados durante todo o exercício de 2003, passando a apurar o tributo sobre o preço dos serviços a partir de 01/janeiro/2004. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem algumas dúvidas quanto a determinados dispositivos do Decreto 11.321/2003, para os quais requer esclarecimentos: a)Artigo 1°, inciso II: o inciso citado abrange a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos serviços de prestadores localizados dentro e fora do Município de Belo Horizonte, ou seja, independentemente do tipo de serviço, o tomador deve fazer a retenção? b)O art. 2° dispõe que os tomadores de serviços que, no ano anterior, tiverem tomado serviços de terceiros em montante superior a R$240.000,00 são responsáveis pela retenção do imposto, ressalvados os termos dos arts. 1° e 6°. Se os incisos I a III do art. 1° estabelecem que todos os tomadores são responsáveis pela retenção, como deve-se interpretar o art. 2°? c)O art. 3° relaciona os serviços que, prestados por empresas não localizadas no Município, devem sofrer a retenção do imposto. Caso haja prestação de outros serviços que não os mencionados no art. 3°, por empresas localizadas fora de Belo Horizonte, a retenção deve ser feita, em face dos arts. 1° e 2°, ou não se procederá à retenção do imposto? RESPOSTA: a)Inicialmente, é preciso informar que o Município de Belo Horizonte segue as regras de incidência do ISSQN no espaço, estabelecidas, até 31/07/2003, no art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e, a partir de 01/08/2003, no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003. O art. 12 do Dec.-Lei prescreve, na alínea “a”, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador, e como exceção (letras “b” e “c”) no local da realização dos serviços, quando se tratar de execução de obras de construção civil ou de exploração de rodovias. Já o art. 3° da Lei Complementar 116/2003 diz, também como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador. Em seus incisos I a XXII, o art. 3° da Lei Complementar 116/2003 aponta os locais onde o imposto é devido, como exceção à regra geral. É bom observar ainda que o art. 6º, inc. II da Lei Complementar 116/2003 instituiu para o tomador, pessoa jurídica, a obrigatoriedade de reter e recolher o ISSQN relativamente aos serviços a ele prestados, constantes dos subitens ali enumerados da lista anexa àquela Lei Complementar. Concernentemente à pergunta formulada, esclarecemos que a retenção do imposto de que trata o inciso II do art. 1°, Dec. 11.321/2003 – que regulamenta o atual art. 46, Lei 5641/89 – só alcança os serviços tomados daqueles prestadores que tenham em Belo Horizonte uma base, uma estrutura (complexo de bens organizados para prestação do serviço), formal ou informalmente registrada aqui, para, através dela, realizar serviços. Se o prestador apresentar essas características configuradoras de estabelecimento seu prestador de serviços nesta Capital, o tomador deve efetuar a retenção, independentemente do tipo de serviço prestado. b)No caso da retenção prevista no art. 2° àqueles tomadores que pagaram mais de R$240.000,00, no ano passado, referentes a serviços de terceiros, eles devem promover o desconto do ISSQN na fonte sobre todos e quaisquer serviços tributáveis por eles tomados de prestadores estabelecidos, formal ou informalmente, neste Município, e também sobre os serviços de construção civil e sobre os arrolados no inc. II, art. 3° do Dec. 11.321 (a partir de 01/08/2003 constantes também dos subitens enumerados nos incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, se for o caso) quando executados por prestadores localizados fora do Município de Belo Horizonte. A retenção a que alude o art. 1°, Dec. 11.321 alcança, como regra geral (inc.I) os serviços tomados de prestadores estabelecidos formal ou informalmente em Belo Horizonte, nos casos previstos no citado Decreto, e ainda (inc. II e III do art. 1°) sobre os serviços executados por prestadores (pessoas físicas ou jurídicas), mesmo não domiciliados aqui, mas que exerçam atividade habitual ou permanentemente no território do Município, ou, no caso de construção civil e, desde 01/08/2003, também nos previstos nos incisos I a XXII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, executados por prestador estabelecido noutra localidade. Verifica-se, assim, que são diferentes as regras dos arts. 1° e 2° do Dec. 11.321/2003: O art. 2° determina a retenção no tocante a todos e quaisquer serviços para aquele tomador localizado nesta cidade e que haja gasto mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros em 2002, observadas as regras de incidência espacial do imposto. Por sua vez, o art. 1° obriga a retenção do imposto pelo responsável somente nos casos tratados no próprio Dec. 11.321. c)Como já informamos, a retenção do ISSQN na fonte obedece sempre a legislação nacional (art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e art. 3° da Lei Complementar 116/2003), que regula a incidência espacial do imposto. Para os serviços a que se refere o art. 3° inc. II do Dec. 11.321/2003 (nota-se que, com a edição da Lei Complementar 116/2003, cujo art. 3° em seus incisos I a XXII relaciona os serviços tributados nos locais diferentes daquele em que se situa o estabelecimento prestador) o imposto deve ser retido pelo responsável localizado no Município, quando o prestador nele não estiver estabelecido. Nas situações a que aludem os incisos I a II do art. 1° do mencionado Decreto, somente quando se caracterizar existência de estabelecimento de fato ou domicílio do prestador nesta Capital é que o tomador fará a retenção. Na hipótese do art. 2°, a retenção será feita sobre todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos no Município e/ou quando ocorrerem as situações especificadas nos incisos I a III do art
315/2003ISSQN –LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31/07/2003. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis, por ter sido excluída da lista de serviços tributáveis a ela anexa, deixou de sofrer a incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços no segmento da publicidade e propaganda, representando comercialmente, aqui em Belo Horizonte, empresas exibidoras de outdoor do interior deste e de outros Estados. Visando demonstrar seu modo de operar, a consulente apresenta o seguinte exemplo: Determinada empresa desejando divulgar seu produto contrata uma agência de publicidade para a elaboração da matéria publicitária. A agência “utiliza-se dos serviços de representação comercial da consulente, para exibir cartazes de outdoor no interior”. A consultante, como representante legal das exibidoras, emite faturamento contra o cliente da agência, aos cuidados desta, para receber pelas exibições. Da importância faturada e recebida (que são os 80% do valor total já que 20% ficam com a agência) a consulente retém 20% destes 80% e repassa às empresas exibidoras os 64% restantes, que corresponde ao valor das notas fiscais emitidas pelas exibidoras. Em uma suposta operação, os valores ficam assim distribuídos: R$140,00 = 100% valor da exibição R$ 28,00 = 20% comissão da agência de publicidade R$112,00 = 80% valor líquido R$ 22,40 = 20% comissão do representante comercial (consulente) R$ 89,60 = 64% remuneração da empresa exibidora. Desse modo, o fisco não é lesado, já que a agência recolhe seus impostos sobre a receita auferida, que são os 20% de comissão; a consulente paga seus tributos sobre sua receita (20%) e a empresa exibidora igualmente para sobre sua receita, correspondente aos 64% por ela recebidos. Acontece, porém, que a cliente da agência está retendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pela alíquota de 2% sobre o valor da fatura emitida pela consultante, que, na realidade, só tem uma receita de 20%, e que não tem como reter nenhum percentual das empresas exibidoras, pois são de outros municípios deste e de outros Estados. Assim, a consultante está sendo responsabilizada por um percentual de ISSQN que não é dela e, acredita, também não é desta Prefeitura, e sim das empresas exibidoras que os deve recolher para as prefeituras das cidades em que se localizam. Diante do exposto, pede-nos uma orientação sobre como proceder, pois não pode arcar com o ônus tributário que não lhe incumbe. RESPOSTA: Considerando a necessidade de maiores informações acerca da atividade exercida pela Consulente, objeto do questionamento apresentado, mantivemos contato telefônico com um de seus sócios, Sr. Hermany de Pinho Tavares, que nos prestou os seguintes esclarecimentos: A Consultante opera como representante comercial das empresas exibidoras de outdoors no interior deste e de outros Estados. Seu trabalho consiste em oferecer para as agências de publicidade em geral esses veículos de divulgação disponibilizados pelas exibidoras nas localidades onde atuam. Tal agenciamento é remunerado pelas exibidoras que lhe pagam uma percentagem sobre o preço da veiculação contratada. Quanto ao faturamento, a Consulente vem procedendo do seguinte modo: emite nota fiscal para o cliente da agência de publicidade, aos cuidados desta, no valor total da veiculação. A agência repassa-lhe 80% do valor faturado, pois tem direito a uma comissão de 20% a título de “comissão de agência”, devida pelo veículo de divulgação. Sobre esses 80% a Consulente deduz uma parcela de 20%, decorrente de sua atividade de representante comercial das exibidoras. O saldo é entregue às exibidoras e correspondente ao preço de seus serviços de veiculação do material publicitário. Ante as informações obtidas por telefone, verifica-se não estar correto o modo de operar da consulente, sob o aspecto fiscal referente ao ISSQN. Não sendo ela a veiculadora, nem se tratando de terceirização de veiculação pela Supermídia, não lhe cabe a emissão de nota fiscal de serviços referente a veiculação da propaganda. Essa tarefa é encargo das exibidoras que exploram os outdoors, nas localidades onde atuam. A Supermídia deve emitir nota fiscal pela realização dos serviços de agenciamento/intermediação, remunerados por comissão arcadas pelas exibidoras, eis que seu trabalho consiste, como representante das divulgadoras, em agenciar para estas espaços publicitários em seus outdoors com vistas a divulgação do material produzido pelas agências de publicidade para seus clientes. A atividade da Consulente está inserida, a partir de 01/08/2003, no subitem 10.08 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 (“10.08 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios”). Até 31/07/2003, sua inclusão dava-se no item 50 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 (“50 – agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48”). Com efeito, a nota fiscal de serviços a ser expedida pela Supermídia para as exibidoras corresponderá aos seus serviços de intermediação, cujo preço é a comissão paga pelas exibidoras. O ISSQN incidirá sobre esse valor mediante a aplicação da alíquota de 2%, de acordo com o it
316/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003 – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – DESOBRIGATORIEDADE. Ante a não tributação pelo ISSQN da atividade de aluguel de bens móveis após o início da vigência da LC 116, em 01/08/2003, as empresas que exercem exclusivamente a prestação desses serviços estão desobrigadas de expedir nota fiscal de serviços para acobertá-los, razão pela qual não obtêm autorização deste Fisco Municipal para mandar confeccioná-las. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como locadora de veículos automotores, atividade esta não mais incidente no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a empresa não obtém autorização do Fisco Municipal para imprimir e, consequentemente, emitir notas fiscais de serviços. Para acobertar a locação dos veículos vê-se obrigada a emitir recibos para seus clientes, que questionam tal procedimento. Com vistas a comprovar para os locatários essa situação pede-nos uma declaração a respeito. RESPOSTA: Realmente, publicada a Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis, que constava na lista de serviços (subitem 3.01) sujeitos ao ISSQN, que acompanhava o projeto de lei encaminhado ao Executivo Federal pelo Congresso Nacional, teve sua (a locação de bens móveis) tributação vetada pelo Sr. Presidente da República, o qual sancionou o citado projeto – transformado na Lei Complementar 116/2003 – excluindo da lista a mencionada atividade. Em razão disso, por não mais sofrer, o aluguel de bens móveis, a incidência do ISSQN, as empresas locadoras, que se dedicam exclusivamente à prestação desses serviços, estão desobrigadas de emitir notas fiscais de serviços, nos termos do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, circunstância esta que tem motivado este Fisco Municipal a não conceder às empresas do ramo a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, por via da qual os estabelecimentos gráficos confeccionam as notas fiscais de serviços. Com efeito, as empresas locadoras de bens móveis, não sujeitas ao ISSQN, devem acobertar a prestação desses serviços através de recibos ou outro comprovante de igual natureza. GELEC,
317/2003ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – COMPE-TÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS SE-GUNDO O CRITÉRIO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA – DEFINIÇÃO LEGAL. Atualmente a competência tributária pertinente ao ISSQN, sob o aspecto espacial de sua incidência, está definida no art. 3° da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social: “exploração por conta própria de promoções de ruas de lazer, organização de eventos, festas infantis, locação de equipamentos, realização de cursos com acompanhamento de monitoria de oficinas de arte, recreação e lazer, cessão de mão-de-obra de recepcionistas, salva-vidas, carregadores e descarregadores, montadores e desmontadores de equipamentos em geral, sendo todos os eventos efetuados no local indicado pelos clientes e sempre externos.” Relativamente a tais serviços, considerando a Lei Complementar 116/2003, CONSULTA: Onde deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (na localidade em que está situada ou no município em que presta os serviços)? RESPOSTA: De conformidade com o art. 3° da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o qual regula a incidência do ISSQN no espaço, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços previstos no objeto social da Consulente deve ser recolhido: a) No local do estabelecimento prestador do serviço, quando se tratar de: - organização de festas infantis (subitem 17.11 da lista anexa à LC 116), de acordo com o “caput” do art. 3° da LC 116; - organização de eventos (subitem 12.13 da lista anexa a LC 116), de acordo com o “caput” do art. 3° e com a observação constante do inc. XVIII do art. 3° da LC 116; - realização de cursos com acompanhamento de monitores de ofici-nas de arte (subitem 8.02 da lista anexa à LC 116), de acordo com o “caput” do art. 3° da mesma L.C. b) no local onde o serviço é executado, quando se tratar de: - promoções de ruas de lazer (todos os subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista anexa à LC 116), de conformidade com o inc. XVIII do art. 3° da mesma L.C. Obs.: Depreende-se que o ISSQN é devido no município da prestação dos serviços, quando houver a efetiva exploração econômica das atividades constantes dos diversos subitem do item 12 da lista anexa à LC 116, exceto das do subitem 12.13, na localidade de realização delas. - recreação e animação (subitem 12.17 da lista anexa à LC 116), de conformidade com o inc. XVIII do art. 3° da referida LC. c) no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, quando se tratar de: - cessão de mão-de-obra de recepcionistas, salva-vidas, carregadores, descarregadores, montadores e desmontadores de equipamentos em geral (subitem 17.05 da lista anexa à LC 116), de conformidade com o inc. XX do art. 3° da mesma LC. d) sobre a locação de equipamentos (bens móveis) não incide o ISSQN desde o início da vigência da LC 116/2003, em 01/08/2003. GELEC,
318/2003ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO LEGALMENTE INDICADO – ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - OBRIGATORIEDADE. Tem amparo na legislação superior, infra-constitucional, a obrigação de efetuar o desconto do valor do ISSQN na fonte e o seu recolhimento ao erário municipal, atribuída aos tomadores de serviços tributáveis localizados nesta Capital, inclusive para os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em relação aos serviços a eles prestados por contribuintes do imposto devido a esta Prefeitura. EXPOSIÇÃO: É estabelecida com o ramo de prestação de serviços de reparação de veículos, incluindo lanternagem e pintura, e de comércio varejista de peças e acessórios para veículos. Foi enquadrada no regime de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa, para o período de 07/2003 a 06/2004. Daí, CONSULTA: 1)A empresa tem receitas mensais variadas “conforme emissão de notas fiscais ‘receitas’ e caso em algum determinado mês o valor das notas fiscais emitidas superar ao montante do valor estimado, fica a consulente obrigada a recolher a diferença”? 2)“Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente?” 3)Se negativo, qual será o procedimento (ou entendimento) correto? RESPOSTA: 1 a 3) As empresas enquadradas no regime de fixação da base de cálculo do imposto por estimativa, podem, facultativamente, emitir notas fiscais de serviços, nos termos do § 1°, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, embora estejam dispensadas dessa obrigação, de acordo com o art. 24 do mesmo Regulamento. Todavia, optando a empresa pela emissão de notas fiscais de serviços, estas devem ser expedidas de conformidade com as disposições regulamentares. Assim, no corpo da nota fiscal deve ser especificada a natureza dos serviços efetivamente prestados, inclusive com a identificação, no caso, do veículo objeto da prestação dos serviços – e não a simples menção a “receitas”, como a princípio se pode deduzir do texto desta pergunta. O valor a ser recolhido a título de ISSQN é o estimado pela autoridade fiscal, ainda que em alguns meses o montante dos serviços executados suplante o estimado. No entanto, por força do art. 58 da Lei 5641/89, pode a autoridade fiscal competente, a qualquer tempo, rever os valores estimados para adequá-los aos efetivamente praticados pelo contribuinte. Sendo esse o caso, forçosamente haverá revisão da base de cálculo atribuída para o ISSQN devido mensalmente pela empresa, a fim de ajustá-
319/2003ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE OBRAS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, vigente até 31/07/2003, e do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, em vigor a partir de 01/08/2003, dispositivos estes que tratam da incidência do ISSQN no espaço, o imposto decorrente da prestação dos serviços em referência cabe ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa é prestadora de serviços de planejamento das obras de expansão da Magnesita S/A, na Bahia, as quais vêm sendo desenvolvidas desde fevereiro de 2003. A contratante está sediada na cidade de Contagem/MG. Atualmente tem recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a tais serviços para dois municípios: Contagem e Belo Horizonte. Como este procedimento não deve prevalecer, pede-nos uma orientação quanto ao local onde o imposto é devido. RESPOSTA: A Consulente juntou ao requerimento cópia do mencionado contrato de prestação de serviços, firmado com a Magnesita Service Ltda. É o seguinte o seu objeto: “prestação pela Contratada à Contratante de serviços de elaboração de programas, planejamento e controle de obras; cronograma físico financeiro; relatórios gerenciais para acompanha-mento de obras e elaboração de projetos; para a montagem do HW3, nas dependências da Magnesita S/A, em Brumado – Bahia.” Considerando a finalidade da contratação em apreço os serviços prestados pela Consultante são classificados como de engenharia consultiva, nos termos do inciso I, art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 88 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. II – . . . V - . . . ” Tais serviços, a teor do parágrafo único do mesmo art. 88 do Regulamento do ISSQN, combinado com o art. 12, “a” (vigente até 31/07/2003) do Dec.-Lei 406/68 geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. Com a edição da Lei Complementar n° 116/2003, vigente em 01/08/2003, os serviços prestados pela Consulente para a Magnesita, estão reunidos no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116: “7.03 - Elaboração de pla-nos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” De acordo com o art. 3° da LC 116/2003, que atualmente rege a incidência do ISSQN no espaço, os serviços arrolados no subitem 7.03 da lista, produzem o imposto para o município do local do estabelecimento prestador dos serviços, igualmente, nessas circunstâncias, o de Belo Horizonte. Portanto, seja na vigência do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) seja na do art. 3° da LC – 116/2003 ( a partir de 01/08/2003), o imposto proveniente dos serviços a que se refere o contrato em apreço, compete ao Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de empreendedora do projeto cultural “Memória Gráfica – Oficinas de Formação Artística e Gráfica”, aprovado sob o n° 294/2002, no valor de R$70.000,00 e validade do Certificado de 08 de janeiro a 30 de dezembro de 2003, dirige-se a esta Gerência, expondo e consultando: Desde o início do ano vem negociando com a empresa Unisys o patrocínio cultural para o projeto citado. Após contatos com a Unisys BH foi encaminhada para o Depto. de Marketing e Comunicação e para o Depto. de Operações Tributárias da empresa, situada em São Paulo, que lhe solicitou a legislação municipal pertinente com vistas à disponibilização dos recursos. Todavia, algumas dúvidas surgiram, dificultando o andamento das negociações para a liberação das verbas. Com vistas a esclarecê-las recorre a esta Gerência. Para facilitar a nossa análise, transcreve o e-mail recebido daquela empresa, cujo teor é o seguinte: “Analisei toda a legislação do ISS disponível para a dedução no ISS referentes aos aportes em projetos culturais. Todos os decretos regulamentadores da Lei 6498 (são cinco os decretos) que dispõe do incentivo fiscal para projetos culturais foram revogados. O atual decreto 11.503 de 05/08/02, que regulamenta a referida Lei não faz menção de qual o valor percentual que pode ser deduzido do ISS à recolher. O último decreto que você me enviou, o de n° 11.321, de 02/05/03, define no seu art. 6°, inciso VI ‘prestador de serviço incentivador de projetos culturais no âmbito do município fornecer cópias do respectivo Certificado de Incentivo a que alude a legislação específica, dentro do seu prazo de validade’. Só que em nenhum outro decreto define como conseguir o Certificado de Incentivo para dedução do ISS a recolher.” Informa a Consulente que é de seu conhecimento ser a dedução do ISSQN calculada a partir dos doze últimos meses de recolhimento, destacando-se entre estes os três meses de menor recolhimento, calculando-se a média, da qual se extrai 20%. Tais parcelas são fixas até resultar no patrocínio que a empresa pretende disponibilizar. Lembrando a urgência da resposta, dada a exiguidade de tempo restante, a Consulente pede-nos esclarecer as questões postas. RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que, relativamente ao incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Belo Horizonte, a legislação regente em vigor é a Lei 6498, de 29/12/93 e o seu Regulamento, o Dec. 11.103, de 05/08/2002, e não o Dec. 11.503, como mencionado no “e-mail” reproduzido pela Consulente, o qual foi a ela remetido pela Unisys, interessada em incentivar o projeto cultural a que alude esta consulta. Relativamente à questão central levantada, o atual Regulamento, como bem observou a Unisys em seu “e-mail”, é omisso quanto ao percentual a ser deduzido (renúncia fiscal) do ISSQN a recolher pelo incentivador. A única remissão ao percentual dedutível do valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes interessados no incentivo cultural é o constante do § 1°, da Lei 6498/93: “Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas. § 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. Entretanto, o vigente Regulamento desta Lei, a par de não especificar a forma de cálculo do incentivo a ser descontato do ISSQN próprio a recolher, não faz menção alguma ao Certificado de Incentivo Fiscal, tampouco estabelece os procedimentos requeridos para sua obtenção pelos interessados, como o fazia o Regulamento anterior, estabelecido pelo Dec. 10.621/2001, o qual foi expressamente revogado pelo art. 22 do Dec. 11.103/2002. Com efeito, tendo a legislação municipal pertinente em vigor omitido-se em relação a essa matéria, não é válida a informação transmitida pela Consulente, na exposição acima, de que a dedução permitida – cuja base era o inc. I, § 1°, art. 24 do revogado Dec. 10.621/2001 – do valor mensal do ISSQN devido pelo incentivador de projetos culturais correspondende a 20% da média dos três meses de menor recolhimento do tributo, computados a partir dos doze últimos meses de recolhimento, sendo esses 20%, descontados mensalmente do ISSQN a recolher pelo incentivador até completar o montante do incentivo oferecido ao empreendedor do projeto, estipulado no Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura. Diante do exposto, dada a omissão da legislação vigente, não há como solucionar os questionamentos suscitados pela empresa interessada em incentivar o projeto cultural de que é empreendedora a Consule
320/2003ISSQN – SERVIÇOS DE DECORAÇÃO ENVOLVENDO A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE DECORAÇÃO E ARQUITETÔNICOS E OUTROS SERVIÇOS, PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA E POR PESSOA FÍSICA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A prestação, por pessoa jurídica, dos serviços de decoração e de projetos de decoração, bem como dos serviços de projetos arquitetônicos e respectiva execução de obras de construção civil é tributada pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. Sendo a decoração e os correspondentes projetos de decoração e de arquitetura executados por pessoas físicas, como profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro municipal de contribuintes, o imposto não se vincula ao preço dos serviços e sim a um valor fixo estabelecido em lei. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto a prestação de serviços de decorações, arquitetura e projetos de decorações e projetos de arquitetura. CONSULTA: 1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem relativamente às atividades mencionadas? 2) O sócio da empresa, arquiteto devidamente registrado no órgão de fiscalização do respectivo exercício profissional, ao prestar serviços de decoração e arquitetura, sujeita-se a que alíquota do imposto? Há alguma diferenciação prevista na legislação tributária quanto a alíquota aplicável e, se houver, quais são elas? 3) Se, para alguns serviços de decoração, houver necessidade de elaboração de outros projetos, existe diferenciação de alíquotas (uma para decoração, outra para projetos)? Como deve ser destacado na nota fiscal o valor do ISSQN, no caso de a empresa prestar os dois serviços ao mesmo tempo? RESPOSTA: 1) As alíquotas do ISSQN relativamente aos serviços a que se refere esta per-gunta são: - Decoração, inclusive projetos de decoração: 2% (item 17, inciso I, art. 47, Lei 5641/89). - Arquitetura, inclusive projetos de arquitetura: 2% (item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89). 2) Quer nos parecer que esta pergunta refira-se a ocorrência de duas situações distintas: A primeira envolve os serviços profissionais do sócio, prestados em nome da empresa de que participa. Nessas circunstâncias, em que o prestador é a pessoa jurídica, as alíquotas do imposto são aquelas informadas na resposta à primeira pergunta, lembrando que, relativamente aos serviços de decoração (exceto os de projeto, quando este for cobrado em separado dos da efetiva decoração), constantes do subitem 7.11 da lista anexa à LC 116/2003, o imposto é devido para o município onde a decoração é exe-cutada, de conformidade com o inciso VIII, art. 3º da LC 116/2003. A segunda situação abrange a prestação dos serviços pela pessoa física do sócio em seu próprio nome, caso em que ele atua como autônomo. Nessa hipótese, ele deve estar inscrito no Cadastro Municipal de Contri-buintes de Tributos Mobiliários como profissional autônomo. Se não estiver inscrito, toda vez que trabalhar para pessoas jurídicas como autônomo, elas farão a retenção do ISSQN na fonte, descontando-o do valor da prestação do serviço a ser pago ao profissional, mediante a aplicação da alíquota de 2% (para decoração e projetos de decoração, bem como para projetos de arquitetura). A base legal para o procedimento indicado acima é: inc. I, art. 46, Lei 5641/89; § 1º, art. 10, Dec. 11.321, de 02/05/2003. 3) Como já foi dito na resposta à primeira pergunta, a alíquota incidente sobre os serviços de decoração, inclusive projetos de decoração, e de arquitetura, inclusive projetos de arquitetura, é de 2%. Contudo, havendo a prestação de serviços diferentes daqueles informados nesta consulta cuja alíquota não seja de 2%, deve ser observado que, con-cernentemente a emissão de uma única nota fiscal para acobertar serviços submetidos a alíquotas diferenciadas, a atual legislação desautoriza tal procedimento. É o que dispõe o § 7º, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, § 7º este acrescentado pelo art. 15 do Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no Município de Belo Horizonte: “Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá: I - ... . . . XII - ... § 1º - ... . . . § 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas. (AC)”. GELEC,
321/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO – IRRELEVÂNCIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL. Considerando a não incidência do imposto sobre a atividade de locação de bens móveis, a partir da vigência da LC 116/2003, EM 01/08/2003, no que pertine ao Fisco Municipal é indiferente o tipo de comprovante a ser expedido pelo locador para acobertar a referida operação. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006 EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades, dedica-se à locação de bens móveis, pela qual vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza – ISSQN. Com a edição da Lei Complementar 116/22003, publicada em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis. Todavia, a Lei Municipal 5641/89 não sofreu ainda qualquer modificação no sentido de adequar-se às novas disposições ditadas pela LC 116/2003, o que tem gerado dúvidas quanto a validade do uso da No-ta Fiscal de Serviços para acobertar as operações relativas a locação de bens móveis. Enfatiza a Consulente que, no tocante à mencionada atividade, a empresa a exerce efetivamente, entretanto seus equipamentos aos clientes para uso destes, transferindo-lhes todas as obrigações quanto ao uso do bem, como se dono fosse. Por via de outro processo (n° 01.137053/03-52, de 04/11/2003, anexado a este), a Interessada complementou esta consulta, apresentando as perguntas reunidas nos quesitos 3.4 e 5. CONSULTA: 1) Não estando a locação de bens móveis arrolada na lista de serviços tributá-veis pelo ISSQN, é correto a empresa emitir Nota Fiscal de Serviços como documento de cobrança dessas operações, mencionando no corpo da Nota a não tributação? Esclarece a Consultante que o questionamento ora apresentado refere-se apenas ao aluguel de bens móveis, não se estendendo a outros serviços por ela prestados, tributáveis pelo imposto. 2) Se negativa a resposta à primeira pergunta, que documento de cobrança deve adotar com validade fiscal, contábil e tributária? 3) Ante a intributabilidade da locação de bens móveis pelo ISSQN é válido afirmar que a nota fiscal de serviços não é válido afirmar que a nota fiscal de serviços não é o documento apropriado para a cobrança de aluguel de equipamentos de informática praticado pela empresa? 4) É certo afirmar que o “Recurso de Aluguel” é documento com validade fiscal, contábil e tributária para cobrança, no caso, de aluguel de equipa-mentos de informática? 5) É correto afirmar que o modelo de “Recibo de Aluguel”, conforme modelo anexo (proc. N° 01.137053/03-52), pode ser utilizado pela empresa em substituição a nota fiscal de serviços, para a cobrança de aluguel de equi-pamentos de informática? RESPOSTA: 1) Realmente, com o início de vigência da LC 116/2003, a locação de bens móveis, até então tributada, deixou de sofrer a incidência do ISSQN, por Ter sido expurgado da lista anexa à citada Lei. Embora a legislação municipal não haja ainda se adequado às recentes mo-dificações ocorridas nas normas gerais pertinentes ao imposto, o parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89 houvera já previsto a adoção da nova lista de serviços, a qual, naturalmente, substituiu o elenco constante da Tabela II anexa à Lei 5641/89, cuja base era a lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. No caso, considerando que a empresa é contribuinte do ISSQN em face da prestação de serviços sujeitos ao imposto, portanto, obrigada a emitir notas fiscais de serviços, nos termos do art. 55 do Regulamento do ISSQN apro-vado pelo Dec. 4032/81, não há obstáculo a que ela utiliza tais notas fiscais para comprovar as operações de locação de bens móveis, não mais alcan-çadas pelo tributo. Como proposto nesta pergunta, nos casos de aluguel de equipamentos a Consulente, expedindo notas fiscais, deve anotar, no campo destinado à descrição dos serviços, que a operação não se submete à incidência do ISSQN. 2) Como informamos na resposta às pergunta anterior aqueles contribuintes que exerçam atividades tributáveis pelo ISSQN juntamente com o aluguel de bens móveis podem utilizar notas fiscais de serviços para acobertar tais operações, ainda que em relação a estas, não estejam obrigados a emitir o referido documento fiscal. Para o Fisco Municipal de Belo Horizonte é irrelevante o tipo de documen-to a ser utilizado pelo locador como comprovante da operação de aluguel de bens móveis.. 3) Conforme esclarecemos quando das respostas às duas perguntas anteriores, relativamente à legislação municipal do ISSQN é irrelevante, por não mais constituir fato gerador deste tributo, o tipo de documento, a ser utilizado pelo locador ao locatário, como comprovante da operação de aluguel de equipamentos de informática. Por não ser fato gerador do ISSQN, falta ao Município a competência le-gislativa outorgada pela Constituição Federal para tratar dessa matéria quanto aos tributos de que é sujeito ativo. Insistimos: visto ser a Consultante prestadora também de serviços tributá-veis pelo ISSQN, em razão dos quais está obrigado a emitir notas fiscais de serviços, nada impede que ela se utilize desse documento fiscal para aco-bertar a locação de seus bens móveis. A seu critério, sob o ponto de vista do Fisco Municipal, pode emitir qual-quer documento comprobatório, inclusive o “Recibo de Aluguel”, cujo modelo anexou. Talvez seja conveniente ouvir-se, a propósito, o Fisco Federal. 4 e 5) Consideramos solucionadas estas duas perguntas em face das respostas aos quesitos anteriores. GELEC, 11 de novembro de 2003. _______________________________________ Edir Gomes Pereira – BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar e dar ciência à consulente. GELEC, 11 de novembro de 2003. ____________________________________________ Fernando César Pessoa Duarte - BM: 34.444-7 Gerente de Legislação e Consultoria PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SECRETARIA MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA NO 322/2003 PROCESSO NO 01.138025/03-52, de 05/11/2003 CONSULENTE: OSMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. ENDEREÇO: Av. Dom Pedro II, 4040 – Bairro Carlos Prates INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 308.637/001-9 Ação Fiscal (art. 5o, Dec. 4.995/85)? ( ) Sim ( x ) Não ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A PUBLI-CAÇÃO DA LC 116, EM 01/08/2003 – IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – ACERTO - POSSIBILITADE. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, não mais incide o imposto sobre a atividade de loca-ção de bens móveis; o imposto indevidamente reco-lhido pode ser descontado, pelo contribuinte mesmo, do ISSQN próprio a vencer, somente sujeitando-se a verificação do Fisco posteriormente. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação e o comércio de máquinas e equipamentos para construção civil, venda de suas peças e acessórios, presta-dos de serviços de manutenção, reparação de máquinas e equipamentos. Apura e recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados, notadamente aos de locações de bens móveis e de cessão de andaimes. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não mais consta da lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei, não inci-dência, pois, no ISSQN. Contudo, prevaleceu a incidência sobre a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. A empresa apurou e recolheu o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis referente ao mês de agosto de 2003, deixando de recolhê-lo a partir do mês de referência setembro/2003. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN na lo-cação de bens móveis? 2) Se positiva a resposta, tendo a empresa recolhido indevidamente o imposto decorrente da locação de bens móveis em agosto de 2003, pode ela com-pensá-lo nos meses seguintes? RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de aluguel de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN em face de sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116, publicada em 01/08/2003, data em que passou a vigorar. Sendo assim, desde aquela data, a locação de bens móveis não mais é tribu-tada pelo imposto. Todavia, como a própria Consulente já mencionou, a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, mediante remune-ração é atividade sujeita ao ISSQN, por esta expressamente arrolada na ci-tada lista anexa à LC 116/2003. 2) Sim. Nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, os contribuintes po-dem, por eles mesmos, sem a interveniência prévia do Fisco, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, in-clusive o retido na fonte por terceiros. Esse acerto sujeitar-se-á, posterior-mente, a verificação do Fisco Municipal. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2006 RELATÓRIO E PARECER Os Contribuintes acima relacionados efetuaram consulta a esta Gerência, entre outras questões, quanto a possibilidade de emitirem notas fiscais de serviços para acobertarem operações relativas a locação de bens móveis e de veiculação de publicidade e propaganda por qualquer meio, não mais sujeitas ao ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003. Ao respondermos, externamos o entendimento de que, como os Consulentes exerciam outras atividades submetidas ao imposto e, por isso mesmo, estavam autorizados a confeccionar notas fiscais de serviço, não haveria obstáculo a que eles utilizassem tais documentos fiscais para a comprovação das citadas operações não tributadas pelo ISSQN. Ocorre que, em 24/02/2005, entrou em vigor o Decreto 11.956, cujo art. 23 estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, vedando a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, o que motivou a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pela gerência e fiscalização do ISSQN em Belo Horizonte, a desautorizar a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Ante tais circunstâncias, e considerando a atual legislação regedora vigente neste Município, estamos propondo a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no ponto em que orientam os respectivos Consulentes – todos contribuintes do ISSQN – a expedir notas fiscais de serviços para consubstanciar documentalmente o exercício de atividades outras não sujeitas ao imposto. Por conseguinte, nos termos do § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85, que regulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, tão logo os Consultantes, a quem é dirigida a presente reformulação, sejam notificados da mudança de orientação ora externada, não mais deverão eles comprovar operações não tributáveis pelo ISSQN por via de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Concluindo, é oportuno observar que, a teor do § 1º do art. 6º do Dec. 4995/85, os Consulentes que agiram de conformidade com as respostas originais elaboradas para as consultas em epígrafe, estão isentos de quaisquer penalidades enquanto perdurou o entendimento nelas manifestado e agora reformulado. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Tendo em vista os preceitos da legislação municipal em vigor atinentes às obrigações tributárias acessórias envolvendo a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a emissão de notas fiscais de serviços, acato a proposição veiculada no parecer supra e determino a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no tocante a orientação passada aos respectivos Consulentes no sentido de poderem expedir notas fiscais de serviços para documentarem a realização de atividades não incidentes no ISSQN. Portanto, em face e a partir da presente reformulação os Consultantes acima nomeados, após a devida notificação, não devem mais comprovar, por meio de notas fiscais de serviços, o exercício de atividades não sujeitas ao citado tributo municipal. Publicar, registrar, dar ciência aos Consulentes. GELEC,
322/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A PUBLICA-ÇÃO DA LC 116, EM 01/08/2003 – IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – ACERTO - POS-SIBILITADE. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, não mais incide o imposto sobre a atividade de locação de bens móveis; o imposto indevidamente reco-lhido pode ser descontado, pelo contribuinte mesmo, do ISSQN próprio a vencer, somente sujeitando-se a verificação do Fisco posteriormente. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação e o comércio de máquinas e equipamentos para construção civil, venda de suas peças e acessórios, prestados de serviços de manutenção, reparação de máquinas e equipamentos. Apura e recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados, notadamente aos de locações de bens móveis e de cessão de andaimes. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não mais consta da lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei, não incidência, pois, no ISSQN. Contudo, prevaleceu a incidência sobre a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. A empresa apurou e recolheu o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis referente ao mês de agosto de 2003, deixando de recolhê-lo a partir do mês de referência setembro/2003. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN na lo-cação de bens móveis? 2) Se positiva a resposta, tendo a empresa recolhido indevidamente o imposto decorrente da locação de bens móveis em agosto de 2003, pode ela com-pensá-lo nos meses seguintes? RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de aluguel de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN em face de sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116, publicada em 01/08/2003, data em que passou a vigorar. Sendo assim, desde aquela data, a locação de bens móveis não mais é tri-butada pelo imposto. Todavia, como a própria Consulente já mencionou, a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, mediante remune-ração é atividade sujeita ao ISSQN, por esta expressamente arrolada na citada lista anexa à LC 116/2003. 2) Sim. Nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, os contribuintes podem, por eles mesmos, sem a interveniência prévia do Fisco, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. Esse acerto sujeitar-se-á, posteriormente, a verificação do Fisco Municipal. GELEC,
323/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI-VULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALEUR MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARITR DA VIGÊNCIA DA LC 116/2003 – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NÃO OBRIGATORIEDADE. Em face de não mais constituir fato gerador do imposto, a prestação do serviços, em referência prescinde de comprovação por meio de nota fiscal de serviço, motivo pelo qual o Município de Belo Horizonte não está concedendo autorização para confec-ção de nota fiscal às empresas que exercem exclusi-vamente essa atividade. EXPOSIÇÃO: Têm como ramo de negócio “a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” Na vigência da lista anexa à Lei 5641/89 eram contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com emissão regular de Notas Fiscais de Serviços. Editada a Lei Complementar 116/2003, os serviços de sua área de atuação foram excluídos da lista tributável pelo ISSQN. O órgão municipal competente está recusando informalmente a concessão de autorização para impressão de notas fiscais por empresas que exercem tais atividades. Ocorre que os tomadores desses serviços, pessoas jurídicas, insistem que as prestadoras expeçam o referido documento fiscal, situação que está provocando impasse entre as partes. Diante do exposto, CONSULTA: 1) O Município de Belo Horizonte, em vista da LC 116/2003, não mais auto-rizará a confecção de notas fiscais para as empresas que atuam no ramo de serviços excluídos da tributação do ISSQN? 2) Sendo a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Consulente, de competência do Município de Belo Horizonte, que procedimento ele vai adotar quanto aos documentos a serem emitidos pelas empresas do ramo ao prestarem seus serviços? RESPOSTA: 1) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços os contribuintes do ISSQN. Com efeito, as empresas que exercerem exclusivamente os serviços de vei-culação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, que agora, não mais sofrem a incidência do imposto, estão desobrigados de expedirem o referido documento fiscal. Em vista disso, o Fisco Municipal de Belo Horizonte não está liberando autorizações para confecção de notas fiscais requeridas pelas pessoas jurí-dicas que atuam exclusivamente prestando os serviços em apreço. 2) Não constituindo, os serviços de veiculação e divulgação de material pu-blicitário e de propaganda em geral, fato gerador do imposto, as empresas que se dediquem unicamente ao exercício dessa atividade não se submetem ao cumprimento de obrigações tributárias a ela relativas, razão pela qual o Fisco deste Município não pode estabelecer, no tocante especificamente a esta atividade, que as Consuelntes cumpram os dispostos legais e regulamentares a que estão sujeitos os contribuintes do ISSQN. Por isso que, quanto a este Fisco, as Consulentes podem expedir qualquer documento não dependente de sua autorização, para comprovar a prestação de seus serviços. GELEC,
324/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI-VULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALEUR MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARITR DA VIGÊNCIA DA LC 116/2003 – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NÃO OBRIGATORIEDADE. Em face de não mais constituir fato gerador do imposto, a prestação do serviços, em referência prescinde de comprovação por meio de nota fiscal de serviço, motivo pelo qual o Município de Belo Horizonte não está concedendo autorização para confecção de nota fiscal às empresas que exercem exclusi-vamente essa atividade. EXPOSIÇÃO: Têm como ramo de negócio “a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” Na vigência da lista anexa à Lei 5641/89 eram contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com emissão regular de Notas Fiscais de Serviços. Editada a Lei Complementar 116/2003, os serviços de sua área de atuação foram excluídos da lista tributável pelo ISSQN. O órgão municipal competente está recusando informalmente a concessão de autorização para impressão de notas fiscais por empresas que exercem tais atividades. Ocorre que os tomadores desses serviços, pessoas jurídicas, insistem que as prestadoras expeçam o referido documento fiscal, situação que está provocando impasse entre as partes. Diante do exposto, CONSULTA: 1) O Município de Belo Horizonte, em vista da LC 116/2003, não mais auto-rizará a confecção de notas fiscais para as empresas que atuam no ramo de serviços excluídos da tributação do ISSQN? 2) Sendo a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Consulente, de competência do Município de Belo Horizonte, que procedimento ele vai adotar quanto aos documentos a serem emitidos pelas empresas do ramo ao prestarem seus serviços? RESPOSTA: 1) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços os contribuintes do ISSQN. Com efeito, as empresas que exercerem exclusivamente os serviços de vei-culação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, que agora, não mais sofrem a incidência do imposto, estão desobrigados de expedirem o referido documento fiscal. Em vista disso, o Fisco Municipal de Belo Horizonte não está liberando autorizações para confecção de notas fiscais requeridas pelas pessoas jurí-dicas que atuam exclusivamente prestando os serviços em apreço. 2) Não constituindo, os serviços de veiculação e divulgação de material pu-blicitário e de propaganda em geral, fato gerador do imposto, as empresas que se dediquem unicamente ao exercício dessa atividade não se submetem ao cumprimento de obrigações tributárias a ela relativas, razão pela qual o Fisco deste Município não pode estabelecer, no tocante especificamente a esta atividade, que as Consuelntes cumpram os dispostos legais e regulamentares a que estão sujeitos os contribuintes do ISSQN. Por isso que, quanto a este Fisco, as Consulentes podem expedir qualquer documento não dependente de sua autorização, para comprovar a prestação de seus serviços. GELEC,
325/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO E CONGÊNERES – NÃO INCIDÊNCIA DO IM-POSTO – COMPROVANTE PARA ACOBERTAR A OPERAÇÃO. Não mais constituindo, o aluguel de bens móveis, atividade sujeita ao imposto, o Fisco Municipal não está liberando ao locador autorização para confecci-onar notas fiscais de serviços para acobertar tais operações realizadas por empresas que se dedicam unicamente a esse mister; sendo assim, sob o ângulo da legislação tributária municipal, o locador desses bens pode emitir qualquer outro documento para comprovar o seu aluguel. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de locação de fitas de vídeo, atividade esta não mais sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força de sua exclusão da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, em vigor a partir de 01/08/2003, a empresa não consegue obter autorização para confeccionar notas fiscais de serviço, o que a obriga a expedir recibos para seus clientes. Diante dessa situação, para justificar perante sua clientela a não emissão de notas fiscais, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Realmente, depois da publicação da LC 116/2003, em 01/agosto/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN. O art. 55 do Regulamento do ISSQN instituído através do Dec. 4032/81, estabelece a obrigação de emitir notas fiscais somente para os contri-buintes do ISSQN. Como, no caso, a Consulente não exerce outra atividade sujeita ao imposto, conforme seu objeto social, o Fisco deste Município não está liberando a referida autorização, pois o aluguel de fitas de vídeo, CD’s, DVD’s e similares, não se submete ao tributo. Por conseguinte, a empresa, no tocante à legislação tributária municipal, está livre para expedir qualquer comprovante para acobertar suas operações de locação de fitas e congêneres. GELEC,
326/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO – IRRELEVÂNCIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL. Considerando a não incidência do imposto sobre a atividade de locação de bens móveis, a partir da vigência da LC 116/2003, em 01/08/2003, no que per-tine ao Fisco Municipal é indiferente o tipo de comprovante a ser expedido pelo locador para acobertar a referida operação. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2006 EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades, dedica-se à locação de bens móveis, pela qual vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza – ISSQN. Com a edição da Lei Complementar 116/2003, publicada em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis. Todavia, a Lei Municipal 5641/89 não sofreu ainda qualquer modificação no sentido de adequar-se às novas disposições ditadas pela LC 116/2003, o que tem gerado dúvidas quanto a validade do uso da No-ta Fiscal de Serviços para acobertar as operações relativas a locação de bens móveis. Enfatiza a Consulente que, no tocante à mencionada atividade, a empresa a exerce efetivamente, entregando seus equipamentos aos clientes para uso destes, transferindo-lhes todas as obrigações quanto ao uso do bem, como se dono fosse. Por via de outro processo (n° 01.137053/03-52, de 04/11/2003, anexado a este), a Interessada complementou esta consulta, apresentando as perguntas reunidas nos quesitos 3, 4 e 5. CONSULTA: 1) Não estando a locação de bens móveis arrolada na lista de serviços tributá-veis pelo ISSQN, é correto a empresa emitir Nota Fiscal de Serviços como documento de cobrança dessas operações, mencionando no corpo da Nota a não tributação? Esclarece a Consultante que o questionamento ora apresentado refere-se apenas ao aluguel de bens móveis, não se estendendo a outros serviços por ela prestados, tributáveis pelo imposto. 2) Se negativa a resposta à primeira pergunta, que documento de cobrança deve adotar com validade fiscal, contábil e tributária? 3) Ante a intributabilidade da locação de bens móveis pelo ISSQN é válido afirmar que a nota fiscal de serviços não é o documento apropriado para a cobrança de aluguel de equipamentos de informática praticado pela empre-sa? 4) É certo afirmar que o “Recibo de Aluguel” é documento com validade fis-cal, contábil e tributária para cobrança, no caso, de aluguel de equipamen-tos de informática? 5) É correto afirmar que o modelo de “Recibo de Aluguel”, conforme modelo anexo (proc. n° 01.137053/03-52), pode ser utilizado pela empresa, em substituição a nota fiscal de serviços, para a cobrança de aluguel de equi-pamentos de informática? RESPOSTA: 1) Realmente, com o início de vigência da LC 116/2003, a locação de bens móveis, até então tributada, deixou de sofrer a incidência do ISSQN, por ter sido expurgada da lista anexa à citada Lei. Embora a legislação municipal não haja ainda se adequado às recentes mo-dificações ocorridas nas normas gerais pertinentes ao imposto, o parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89 houvera já previsto a adoção da nova lista de serviços, a qual, naturalmente, substituiu o elenco constante da Tabela II anexa à Lei 5641/89, cuja base era a lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. No caso, considerando que a empresa é contribuinte do ISSQN em face da prestação de serviços sujeitos ao imposto, portanto, obrigada a emitir notas fiscais de serviços, nos termos do art. 55 do Regulamento do ISSQN apro-vado pelo Dec. 4032/81, não há obstáculo a que ela utilize tais notas fiscais para comprovar as operações de locação de bens móveis, não mais alcan-çadas pelo tributo. Como proposto nesta pergunta, nos casos de aluguel de equipamentos, a Consulente, expedindo notas fiscais, deve anotar, no campo destinado à descrição dos serviços, que a operação não se submete à incidência do ISSQN. 2) Como informamos na resposta à pergunta anterior, aqueles contribuintes que exerçam atividades tributáveis pelo ISSQN juntamente com o aluguel de bens móveis podem utilizar notas fiscais de serviços para acobertar tais operações, ainda que, em relação a estas, não estejam obrigados a emitir o referido documento fiscal. Para o Fisco Municipal de Belo Horizonte é irrelevante o tipo de documen-to a ser utilizado pelo locador como comprovante da operação de aluguel de bens móveis. 3) Conforme esclarecemos quando das respostas às duas perguntas anteriores, relativamente à legislação municipal do ISSQN é irrelevante, por não mais constituir fato gerador deste tributo, o tipo de documento, a ser utilizado pelo locador ao locatário, como comprovante da operação de aluguel de equipamentos de informática. Por não ser fato gerador do ISSQN, falta ao Município a competência le-gislativa outorgada pela Constituição Federal para tratar dessa matéria quanto aos tributos de que é sujeito ativo. Insistimos: visto ser a Consultante prestadora também de serviços tributá-veis pelo ISSQN, em razão dos quais está obrigada a emitir notas fiscais de serviços, nada impede que ela se utilize desse documento fiscal para aco-bertar a locação de seus bens móveis. A seu critério, sob o ponto de vista do Fisco Municipal, pode emitir qual-quer documento comprobatório, inclusive o “Recibo de Aluguel”, cujo modelo anexou. Talvez seja conveniente ouvir-se, a propósito, o Fisco Federal. 4 e 5) Consideramos solucionadas estas duas perguntas em face das respostas aos quesitos anteriores. GELEC, 11 de novembro de 2003. _______________________________________ Edir Gomes Pereira – BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar e dar ciência à consulente. GELEC, 11 de novembro de 2003. ____________________________________________ Fernando César Pessoa Duarte - BM: 34.444-7 Gerente de Legislação e Consultoria PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SECRETARIA MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA NO 327/2003 PROCESSO NO 01.138025/03-52, de 05/11/2003 CONSULENTE: OSMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. ENDEREÇO: Av. Dom Pedro II, 4040 – Bairro Carlos Prates INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 308.637/001-9 Ação Fiscal (art. 5o, Dec. 4.995/85)? ( ) Sim ( x ) Não ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A PUBLI-CAÇÃO DA LC 116, EM 01/08/2003 – IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – ACERTO - POSSIBILIDADE. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, não mais incide o imposto sobre a atividade de loca-ção de bens móveis; o imposto indevidamente reco-lhido pode ser descontado, pelo contribuinte mesmo, do ISSQN próprio a vencer, somente sujeitando-se a verificação do Fisco posteriormente. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação e o comércio de máquinas e equipamentos para construção civil, venda de suas peças e acessórios, presta-ção de serviços de manutenção, reparação de máquinas e equipamentos. Apura e recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados, notadamente aos de locações de bens móveis e de cessão de andaimes. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não mais consta da lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei, não inci-dindo, pois, no ISSQN. Contudo, prevaleceu a incidência sobre a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. A empresa apurou e recolheu o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis referente ao mês de agosto de 2003, deixando de recolhê-lo a partir do mês de referência setembro/2003. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN na lo-cação de bens móveis? 2) Se positiva a resposta, tendo a empresa recolhido indevidamente o imposto decorrente da locação de bens móveis em agosto de 2003, pode ela com-pensá-lo nos meses seguintes? RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de aluguel de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN em face de sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116, publicada em 01/08/2003, data em que passou a vigorar. Sendo assim, desde aquela data, a locação de bens móveis não mais é tribu-tada pelo imposto. Todavia, como a própria Consulente já mencionou, a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, mediante remune-ração é atividade sujeita ao ISSQN, por estar expressamente arrolada na ci-tada lista anexa à LC 116/2003. 2) Sim. Nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, os contribuintes po-dem, por eles mesmos, sem a interveniência prévia do Fisco, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, in-clusive o retido na fonte por terceiros. Esse acerto sujeitar-se-á, posterior-mente, a verificação do Fisco Municipal. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2006 RELATÓRIO E PARECER Os Contribuintes acima relacionados efetuaram consulta a esta Gerência, entre outras questões, quanto a possibilidade de emitirem notas fiscais de serviços para acobertarem operações relativas a locação de bens móveis e de veiculação de publicidade e propaganda por qualquer meio, não mais sujeitas ao ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003. Ao respondermos, externamos o entendimento de que, como os Consulentes exerciam outras atividades submetidas ao imposto e, por isso mesmo, estavam autorizados a confeccionar notas fiscais de serviço, não haveria obstáculo a que eles utilizassem tais documentos fiscais para a comprovação das citadas operações não tributadas pelo ISSQN. Ocorre que, em 24/02/2005, entrou em vigor o Decreto 11.956, cujo art. 23 estabeleceu nova redação ao art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, vedando a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, o que motivou a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pela gerência e fiscalização do ISSQN em Belo Horizonte, a desautorizar a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração. Ante tais circunstâncias, e considerando a atual legislação regedora vigente neste Município, estamos propondo a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no ponto em que orientam os respectivos Consulentes – todos contribuintes do ISSQN – a expedir notas fiscais de serviços para consubstanciar documentalmente o exercício de atividades outras não sujeitas ao imposto. Por conseguinte, nos termos do § 2º, art. 6º do Dec. 4995/85, que regulamenta, neste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, tão logo os Consultantes, a quem é dirigida a presente reformulação, sejam notificados da mudança de orientação ora externada, não mais deverão eles comprovar operações não tributáveis pelo ISSQN por via de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Tais atividades podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Concluindo, é oportuno observar que, a teor do § 1º do art. 6º do Dec. 4995/85, os Consulentes que agiram de conformidade com as respostas originais elaboradas para as consultas em epígrafe, estão isentos de quaisquer penalidades enquanto perdurou o entendimento nelas manifestado e agora reformulado. É o parecer. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Tendo em vista os preceitos da legislação municipal em vigor atinentes às obrigações tributárias acessórias envolvendo a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a emissão de notas fiscais de serviços, acato a proposição veiculada no parecer supra e determino a reformulação das respostas das consultas acima referenciadas no tocante a orientação passada aos respectivos Consulentes no sentido de poderem expedir notas fiscais de serviços para documentarem a realização de atividades não incidentes no ISSQN. Portanto, em face e a partir da presente reformulação os Consultantes acima nomeados, após a devida notificação, não devem mais comprovar, por meio de notas fiscais de serviços, o exercício de atividades não sujeitas ao citado tributo municipal. Publicar, registrar, dar ciência aos Consulentes. GELEC,
327/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A PUBLI-CAÇÃO DA LC 116, EM 01/08/2003 – IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – ACERTO - POSSIBILIDADE. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, não mais incide o imposto sobre a atividade de locação de bens móveis; o imposto indevidamente reco-lhido pode ser descontado, pelo contribuinte mesmo, do ISSQN próprio a vencer, somente sujeitando-se a verificação do Fisco posteriormente. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação e o comércio de máquinas e equipamentos para construção civil, venda de suas peças e acessórios, prestação de serviços de manutenção, reparação de máquinas e equipamentos. Apura e recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados, notadamente aos de locações de bens móveis e de cessão de andaimes. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não mais consta da lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei, não incidindo, pois, no ISSQN. Contudo, prevaleceu a incidência sobre a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. A empresa apurou e recolheu o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis referente ao mês de agosto de 2003, deixando de recolhê-lo a partir do mês de referência setembro/2003. Posto isto, CONSULTA: 3) Está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN na lo-cação de bens móveis? 4) Se positiva a resposta, tendo a empresa recolhido indevidamente o imposto decorrente da locação de bens móveis em agosto de 2003, pode ela com-pensá-lo nos meses seguintes? RESPOSTA: 3) Sim. A atividade de aluguel de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN em face de sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116, publicada em 01/08/2003, data em que passou a vigorar. Sendo assim, desde aquela data, a locação de bens móveis não mais é tri-butada pelo imposto. Todavia, como a própria Consulente já mencionou, a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, mediante remune-ração é atividade sujeita ao ISSQN, por estar expressamente arrolada na citada lista anexa à LC 116/2003. 4) Sim. Nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, os contribuintes podem, por eles mesmos, sem a interveniência prévia do Fisco, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. Esse acerto sujeitar-se-á, posteriormente, a verificação do Fisco Municipal. GELEC,
328/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI-VULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 116/2003 – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NÃO OBRIGATORIEDADE. Em face de não mais constituir fato gerador do imposto, a prestação dos serviços em referência prescinde de comprovação por meio de nota fiscal de serviço, motivo pelo qual o Município de Belo Horizonte não está concedendo autorização para confecção de nota fiscal às empresas que exercem exclusi-vamente essa atividade. EXPOSIÇÃO: Têm como ramo de negócio “a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” Na vigência da lista anexa à Lei 5641/89 eram contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com emissão regular de Notas Fiscais de Serviços. Editada a Lei Complementar 116/2003, os serviços de sua área de atuação foram excluídos da lista tributável pelo ISSQN. O órgão municipal competente está recusando informalmente a concessão de autorização para impressão de notas fiscais por empresas que exercem tais atividades. Ocorre que os tomadores desses serviços, pessoas jurídicas, insistem que as prestadoras expeçam o referido documento fiscal, situação que está provocando impasse entre as partes. Diante do exposto, CONSULTA: 3) O Município de Belo Horizonte, em vista da LC 116/2003, não mais auto-rizará a confecção de notas fiscais para as empresas que atuam no ramo de serviços excluídos da tributação do ISSQN? 4) Sendo a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Consulentes, de competência do Município de Belo Horizonte, que procedimento ele vai adotar quanto aos documentos a serem emitidos pelas empresas do ramo ao prestarem seus serviços? RESPOSTA: 3) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços os contribuintes do ISSQN. Com efeito, as empresas que exercerem exclusivamente os serviços de vei-culação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, que, agora, não mais sofrem a incidência do imposto, estão desobrigadas de expedirem o referido documento fiscal. Em vista disso, o Fisco Municipal de Belo Horizonte não está liberando autorizações para confecção de notas fiscais requeridas pelas pessoas jurí-dicas que atuam exclusivamente prestando os serviços em apreço. 4) Não constituindo, os serviços de veiculação e divulgação de material pu-blicitário e de propaganda em geral, fato gerador do imposto, as empresas que se dediquem unicamente ao exercício dessa atividade não se submetem ao cumprimento de obrigações tributárias a ela relativas, razão pela qual o Fisco deste Município não pode estabelecer, no tocante especificamente a esta atividade, que as Consulentes cumpram os dispositivos legais e regu-lamentares a que estão sujeitos os contribuintes do ISSQN. Por isso que, quanto a este Fisco, as Consulentes podem expedir qualquer documento não dependente de sua autorização, para comprovar a prestação de seus serviços. GELEC,
329/2003ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI-VULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 116/2003 – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NÃO OBRIGATORIEDADE. Em face de não mais constituir fato gerador do imposto, a prestação dos serviços em referência prescinde de comprovação por meio de nota fiscal de serviço, motivo pelo qual o Município de Belo Horizonte não está concedendo autorização para confecção de nota fiscal às empresas que exercem exclusi-vamente essa atividade. EXPOSIÇÃO: Têm como ramo de negócio “a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” Na vigência da lista anexa à Lei 5641/89 eram contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com emissão regular de Notas Fiscais de Serviços. Editada a Lei Complementar 116/2003, os serviços de sua área de atuação foram excluídos da lista tributável pelo ISSQN. O órgão municipal competente está recusando informalmente a concessão de autorização para impressão de notas fiscais por empresas que exercem tais atividades. Ocorre que os tomadores desses serviços, pessoas jurídicas, in-sistem que as prestadoras expeçam o referido documento fiscal, situação que está provocando impasse entre as partes. Diante do exposto, CONSULTA: 3) O Município de Belo Horizonte, em vista da LC 116/2003, não mais auto-rizará a confecção de notas fiscais para as empresas que atuam no ramo de serviços excluídos da tributação do ISSQN? 4) Sendo a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Consulentes, de competência do Município de Belo Horizonte, que procedimento ele vai adotar quanto aos documentos a serem emitidos pelas empresas do ramo ao prestarem seus serviços? RESPOSTA: 3) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços os contribuintes do ISSQN. Com efeito, as empresas que exercerem exclusivamente os serviços de vei-culação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, que, agora, não mais sofrem a incidência do imposto, estão desobrigadas de expedirem o referido documento fiscal. Em vista disso, o Fisco Municipal de Belo Horizonte não está liberando autorizações para confecção de notas fiscais requeridas pelas pessoas jurí-dicas que atuam exclusivamente prestando os serviços em apreço. 4) Não constituindo, os serviços de veiculação e divulgação de material pu-blicitário e de propaganda em geral, fato gerador do imposto, as empresas que se dediquem unicamente ao exercício dessa atividade não se submetem ao cumprimento de obrigações tributárias a ela relativas, razão pela qual o Fisco deste Município não pode estabelecer, no tocante especificamente a esta atividade, que as Consulentes cumpram os dispositivos legais e regu-lamentares a que estão sujeitos os contribuintes do ISSQN. Por isso que, quanto a este Fisco, as Consulentes podem expedir qualquer documento não dependente de sua autorização, para comprovar a prestação de seus serviços. GELEC,
330/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DE 01/08/2003, DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. Por ter sido excluída da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN a partir de 01/08/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência perguntando: 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativa-mente à “locação de bens móveis, tais como, equipamentos profissionais de áudio, vídeo, informática, projetores multimídia, notebooks, computadores, projetores de slides, retroprojetores, telas de projeção, aparelhos de DVD, caixas de som, TVs, amplificadores, mesas de som, caixas de som, equi-pamentos de iluminação para festas, equipamentos de tradução simultânea e vídeo conferência? 2) Se afirmativo, qual a base legal para a tributação? 3) Houve veto do Sr. Presidente da República ao artigo que estabelecia a incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis? Se afirmativo, em que data? RESPOSTA: 1) Não. A atividade de aluguel de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN desde 01/agosto/2003, data em que passou a vigorar a Lei Complementar n° 116/2003, que, entre outras disposições sobre normas gerais de legislação relativa ao ISSQN, instituiu nova lista de serviços. Esta não menciona mais a locação de bens móveis como atividade tributável pelo imposto, ao contrário das listas de serviços anteriores. 2) Prejudicada por consequência da resposta à pergunta anterior. 3) Sim. A locação de bens móveis constava da lista de serviços anexa ao projeto de lei, que, depois de sancionado, transformou-se na Lei Complementar n° 116/2003. Ocorre que, ao sancionar o projeto de lei encaminhado ao Executivo pelo Congresso Nacional, o Sr. Presidente da República, usando de sua prerrogativa, vetou a tributação pelo ISSQN da atividade de locação de bens móveis, constante do subitem 3.01 da lista anexa ao projeto de lei. O veto ocorreu quando da sanção da Lei, ou seja, no dia 31/07/2003, e como consequência dele as operações relativas a aluguel de bens móveis não mais se submetem ao imposto, a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116/2003. GELEC,
331/2003ISSQN – SERVIÇOS DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE DE TERCEIROS, SERVIÇOS DE CALL CENTER E DE MARKETING – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNICA. Os serviços em referência sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, nos termos da legislação deste município, e o imposto deles proveniente, de acordo com o art. 3° da LC 116/2003 é devido para o município de localização do estabele-cimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria em marketing e comunicação social, abrangendo as áreas de relacionamento com o cliente, call center, assessoria de imprensa, jornalismo, relações públicas e publicidade, redação, tradução e revisão de textos e outros as-suntos conexos. Verificando o seu cadastro fiscal, constatou que nem todas as suas atividades foram codificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal, ocasionando dúvidas quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável nos termos do art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464/2002. Os códigos em que está classificada e as respectivas alíquotas são: 741600203 – assessoria ou consultoria de relações públicas, comunicação so-cial e de imprensa – alíquota de 2%; 749930100 – serviços de tradução, interpretação e similares – alíquota de 5%. Pergunta n° 1 – Qual o código e a alíquota correspondente à prestação de serviços nas áreas de relacionamento com o cliente, call center e marketing? Outra dúvida existente é quanto ao local de incidência do ISSQN, de acordo com a Lei Complementar n° 116/2003. A empresa está sendo contratada por outra estabelecida no Município de Nova Lima/MG, para prestar-lhe serviços na área de atendimento a clientes. Pergunta n° 2 – Onde o ISSQN é devido: para o Município de Belo Horizonte (estabelecimento prestador) ou para o Município de Nova Lima (estabelecimento tomador)? RESPOSTA: 1) As alíquotas atuais incidentes sobre o preço dos serviços tributáveis neste Município são as estabelecidas no art. 47, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002, como, aliás, a própria Consulente assinalou na exposição acima. Assim, para se determinar a alíquota do ISSQN aplicável a um dado serviço não é necessário, antes, enquadrá-lo num dos códigos da CNAE/Fiscal. Basta consultar o art. 47 da Lei 5641/89 com a redação atualizada, e verificar na relação de serviços ali descritos qual o percentual se sobrepõe ao preço para o cálculo do imposto. Relativamente aos serviços referentes ao relacionamento com o cliente (de terceiros), call center e telemarketing a alíquota incidente é de 2%, de acordo com os itens 13 e 27, inciso I, art. 47 da Lei 5641/89: “Art. 47 – São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I – 2% (dois por cento) para serviço de: 1 . . . . . . 13) – central de telemarketing para atendimento remoto; . . . 27) propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, plenejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e outro material publicitário e sua veiculação e divulgação por qualquer meio.” Cabe observar que os serviços de veiculação e divulgação de material pu-blicitário por qualquer meio deixaram de ser tributados pelo ISSQN a partir da publicação da Lei Complementar 116/2003, em 01/agosto/2003. No nosso entender, os códigos de atividades da CNAE/Fiscal que mais se adequam aos serviços a que se refere esta pergunta são: 7440-3/01-01 – propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de campanhas de publicidade; 7440-3/99-00 – outros serviços de publicidade. 2) Os serviços de atendimento a clientes que a Consultante irá prestar a um contratante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos in-cisos I a XXII do art. 3° da LC 116/2003, os quais relacionam as exceções à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estabelecida no “caput” do citado dispositivo. Assim, eles se submetem à regra geral, ou seja, o imposto proveniente de sua prestação é devido para o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
332/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO E IMPOSTO DEVIDO EM OU-TRO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Ocorrendo execução de serviços através de estabelecimento do prestador situado nesta Capital, é obrigatória a emissão por ele da correspondente nota fiscal, mesmo que o imposto seja devido para outra municipalidade. EXPOSIÇÃO: A interessada dirige-se a esta Gerência apresentando a seguinte CONSULTA: É possível a emissão de uma nota fiscal, em bloco próprio, autorizado por esta Prefeitura, para acobertar a prestação dos serviços constantes do subitem 11.02 da lista anexa à LC 116/2003, tributados na localidade de sua execução, nos termos do inc. XVI, art. 3° da citada Lei? RESPOSTA: Sim. Prestando a Consulente serviços por estabelecimento seu localizado nesta Capital a emissão de nota fiscal é obrigatória, de conformidade com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ainda que o imposto seja devido na localidade onde se encontram os bens ou o domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, como na presente situação. GELEC,
333/2003ISSQN – SERVIÇOS DE AUDITORIA, ASSES-SORIA E CONSULTORIA NO RAMO DE CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE – LOCAL DE INCIDÊNCIA – RETENÇÃO NA FONTE. A execução dos serviços em referência gera o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador; o tomador desses serviços, enqua-drado no inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89, fará a retenção do imposto a eles relativo se o prestador estiver situado em seu território; o tomador, ainda que não inserido na hipótese do inc. XIII citado fará a retenção nas hipóteses dos inc. II, III e V do art. 46, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: A empresa é prestadora de serviços de certificação (INMETRO), auditoria e treinamento. No exercício de suas atividades, contrata empresas especializadas em Belo Horizonte e interior deste e de outros Estados para prestar serviços na Capital e em municípios do interior. CONSULTA: a) Após a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, está desobrigada de fazer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relati-vamente aos serviços tomados das contratadas? b) O ISSQN é devido na sede da empresa ou onde o serviço é prestado (exe-cutado)? RESPOSTA: Como a Consulente não especificou a natureza dos serviços por ela tomados de outras empresas, contatamos o Sr. Carlos Henrique Rocha Figueiredo, Gerente Geral, signatário da consulta, que nos informou serem os serviços contratados, sobretudo, de auditoria para certificação de qualidade. Posto isto, passamos ao exame das perguntas formuladas. a) O art. 3° da Lei Complementar 116/2003 regula a incidência do ISSQN no espaço. A regra geral ali prescrita é a de que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. As exceções estão especificadas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3°. No caso, tratando-se de prestação de serviços de auditoria ou de assessoria e consultoria relacionados a certificação de qualidade, os quais entende-mos estarem enquadrados nos subitens 17.01, 17.09 e/ou 17.16 da lista anexa à 116/2003, o imposto, considerando o aspecto espacial da incidên-cia, é devido na localidade do estabelecimento prestador dos serviços. Os subitens mencionados compreendem os seguintes serviços: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”; “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”; “17.16 – Auditoria”. Nenhum dos serviços acima especificados está sujeito à retenção na fonte, segundo o inc. II, § 2°, art. 6° da LC 116/2003, porém, podem sofrer a re-tenção pelo tomador desde que ocorra uma das hipóteses a que alude o atual art. 46 da Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 11321, de 02/05/2003. A retenção não abrange os serviços em apreço, realizados para a Consulente através de estabelecimento prestador situado em outro município. A Consultante está obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, como substituto tributário, referente a todos os serviços tomados – exceto, conforme dito anteriormente, se o estabelecimento prestador situar-se em outra localidade – se houver gasto mais de R$240.000,00 com serviços de terceiros, em 2002, de acordo com o inc. XIII, § 1°, art. 46, Lei 5641/89. Fará também a retenção, mesmo que não se enquadre na hipótese acima, quando o prestador, obrigado a emitir nota fiscal de serviços, deixar de fazê-lo (inc. II, art. 46, Lei 5641/89), ou quando o prestador estabelecido neste Município, expedir nota fiscal de serviço autorizada por outro município (inc. III, idem), ou ainda quando o prestador alegar e não comprovar sujeitar-se ao recolhimento do ISSQN sob o regime de estimativa (inc. V, idem). b) Esta pergunta foi respondida quando da solução da questão anterior. Ao finalizarmos, informamos que a legislação tributária municipal, inclusive a mencionada nesta consulta, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, após, o “link” legislação consolidada. Para o acesso à legislação federal, inclusive à LC 116/2003, sugerimos o site www.camara.gov.br. GELEC,
334/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PLACAS, LETREIROS, BANNERS, CAMISETAS, BRINDES E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA 002/2004 ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ A prestação dos serviços em referência com vistas ao uso ou consumo do encomendante para identificação (personalização), propaganda e publicidade de produto, serviço, marca, nome, etc. de seu interesse, constitui fato gerador do ISSQN, tributado pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto as atividades abaixo, a Consulente solici-ta-nos orientação quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, se positivo o entendimento pela referida tributação, quais as alíquotas aplicáveis. As atividades econômicas são: fabricação de placas em geral, fa-bricação de banners, adesivos, etiquetas, artefatos em acrílico, quadros infor-mativos, brindes (canetas, chaveiros, folhinhas, bonés, “mouse pad”, relógios e outros) e confecção de camisetas. RESPOSTA: Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, e junto com ela a nova lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, a confecção de placas, sinali-zação visual, banners, adesivos e congêneres, entre estes os brindes, passou a figurar expressamente no subitem 24.01 da citada lista, como atividades sub-metidas ao ISSQN, as quais, concomitantemente com os serviços especifica-dos no subitem 17.06, abrangem as operações disponibilizadas pela Consul-tante. Os subitens da lista anexa à LC 116/2003 acima enumerados, reúnem a prestação dos serviços de: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-das, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” “24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.” Concernentemente aos serviços do subitem 17.06 da lista é rele-vante assinalar que na relação de serviços tributáveis anterior, anexa ao Dec.-Lei 406/68 (item 85, com a redação dada pela LC n° 56/87) constava a mesma atividade, porém com a ressalva de que o ISSQN não abrangia a impressão, a reprodução ou fabricação de materiais e objetos vinculados com a propaganda e publicidade, fato esse que afastou a incidência do ISSQN sobre a fabricação de placas, letreiros, cartazes, banners, etc., inclusive sobre brindes, que se destinam mesmo a lembrar sempre um produto, um serviço, uma marca, um nome comercial, etc. Não tendo o atual item da lista que arrola tais serviços (17.06) feito qualquer restrição quanto a não incidência do imposto referente à im-pressão, a reprodução ou fabricação de material publicitário em geral, nosso entendimento é o de que o ISSQN passou a incidir sobre a confecção desse material, ressaltando-se a circunstância de que todo esse material é confec-cionado por encomenda, em quantidade pré-determinada, às vezes sob medi-da, segundo as características exigidas e especificadas pelo encomendante e personalizadamente, configurando, sem dúvida alguma, obrigação de fazer para o contratado, prestação de serviço tributável integrante da lista anexa à LC 116/2003. Com efeito, constituem fato gerador do ISSQN os serviços pre-vistos no objeto da Firma Consulente: confecção de placas, de banners, adesi-vos, etiquetas, artefatos em acrílico, quadros informativos, camisetas, brindes e outros afins. Em nosso entender a incidência do ISSQN sobre as atividades mencionadas estará configurada quando se tratar de operação caracterizadora de prestação de serviços – obrigação de fazer algo. Por exemplo: “fabricação de etiquetas” - expressão que a Consultante utiliza para exprimir as atividades da Firma – e de outros objetos: se a empresa fabrica a etiqueta para comerci-alizá-la no mercado, mercadoria suscetível de aquisição por qualquer interes-sado, não se pode falar em prestação de serviços. Se, por outro lado, o enco-mendante pedir ao “fabricante” que faça uma certa quantidade de etiquetas com características específicas, personalizadas, para uso ou consumo do en-comendante, incidirá o ISSQN. O mesmo exemplo e entendimento podem ser estendidos à “fa-bricação” de artefatos em acrílico, placas, letreiros, adesivos, banners, quadros informativos, camisetas, brindes, etc. No entanto, como a tributação pelo ISSQN das atividades em apreço foi instituída pela Lei
335/2003ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – INSTITUIÇÕES DE EDU-CAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMUNES – OBRIGAÇÃO. As entidades de educação e de assistência social imunes e que não prestem serviços tributáveis devem apresentar a DES apenas relativamente aos serviços tomados sujeitos à retenção do ISSQN na fonte. EXPOSIÇÃO: É uma instituição de educação sem fins lucrativos, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e dos Colégios do Sistema de Ensino Arquidiocesano. Goza da imunidade constitucional tributária, cumprindo todos os requisitos exigidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. É portadora do competente despacho de reconhecimento dessa imunidade expedido por esta Prefeitura através do proc. n° 01.129523/87-77, de 20/11/1987, cujo deferimento foi publicado em 13/10/1988. Todos os serviços prestados pela entidade estão previstos em seu estatuto, não incidindo sobre eles o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza – ISSQN em virtude da referida imunidade. Editado o Decreto 11.467, de 08/10/2003, instituindo a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, algumas dúvidas afloraram em relação a dois de seus dispositivos: o art. 2° e o art. 4°, que foram transcritos pela Con-sulente. Entende a Sociedade Mineira de Cultura, interpretando os dispositivos citados, que, por não sofrer incidência do ISSQN sobre seus serviços, não está obrigada a informar os dados referentes aos serviços prestados na DES, estando especialmente dispensada de relacionar individualmente seus alunos. E quanto a obrigação estatuída no art. 4° do Dec. 11.467/2003, interpreta, a DES restringe-se apenas aos serviços tomados pela entidade. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Se negativo, qual o entendimento correto? RESPOSTA: 1) Sim. Realmente, os comandos dos arts. 1° e 2° do Dec. 11.467/2003, prevêem a escrituração da DES para o registro de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários, seja o imposto devido ou não ao Município de Belo Horizonte, haja ou não ISSQN próprio a recolher ou retido na fonte por terceiros. Por conseguinte, correta a interpretação da Consulente quanto a sua obrigação de apresentar a DES apenas em relação aos serviços tomados sujeitos à retenção na fonte, considerando estarem seus serviços, segundo afirma, amparados pela imunidade constitucional dirigida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e que observem os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. 2) Prejudicada como decorrência da resposta à pergunta anterior. GELEC,
336/2003ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Não pode ser solucionada, devendo ser declarada ineficaz, a consulta formulada após o início de ação fiscal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora dos serviços de conservação e manutenção de eleva-dores e escadas rolantes através de seu estabelecimento localizado em Belo Horizonte. Tais serviços estão reunidos no item 69 da anterior lista de serviços (vigente até 31/07/2003) anexa ao Dec.-Lei 406/68. Os serviços em questão são realizados também em municípios circunvizinhos à Belo Horizonte pelo seu estabelecimento aqui situado. De conformidade com a regra do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, também em vigor até 31/07/2003, os serviços de conservação e manutenção de elevadores e de escadas rolantes, era devido no município de localização do estabelecimento prestador. Em função desse dispositivo, o imposto proveni-ente dessas atividades, exercidas pelo estabelecimento da empresa localizado nesta Capital, é recolhido em favor da Prefeitura de Belo Horizonte, segundo a legislação local. Ocorre que diversos municípios circunvizinhos, baseados em decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o “Município competente para exigir o ISSQN é aquele onde o serviço é prestado”, editaram leis locais exigindo dos tomadores de serviços lá estabelecidos a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para as respectivas Municipalidades. Ante a ocorrência de bitributação nesses casos, a Consulente requer nossa manifestação a respeito com vistas a orientar-lhe quanto ao reco-lhimento do ISSQN: se para o Município de Belo Horizonte ou para cada um dos municípios em que os serviços são prestados. RESPOSTA: Em observância aos termos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no âmbito deste Município, o presente processo foi encaminhado, antes do seu exame, à Gerência de Tributos Mobiliários para informação quanto a existência ou não ali de ação fiscal em andamento. Retornando a solicitação, o órgão competente deu-nos conta de que a Consultante está sob ação fiscal, conforme registro firmado na fl. 06 verso deste processo. Nessas circunstâncias, de acordo com o art. 7° do Dec. 4995/85, a consulta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos a que se refere o art. 6° do mesmo Regulamento. GELEC,
337/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. A partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116/2003, não mais incide o imposto sobre a atividade de aluguel de bens móveis. EXPOSIÇÃO: A empresa, entre suas atividades, realiza a locação de artigos, aparelhos, máquinas e equipamentos de pequeno porte, relacionados com a área de telecomunicações e telefonia. Vem efetuando, até a data desta consulta, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, seja por iniciativa própria, seja por via de retenção na fonte pelo tomador. CONSULTA: Como deve proceder, quanto a atividade mencionada, considerando que a locação de bens móveis foi excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003? RESPOSTA: A locação de bens móveis deixou de integrar a lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, em função de veto à incidência do ISSQN sobre a atividade quando da sanção da Lei pelo Executivo Federal. Em vista disso, desde 01/agosto/2003, quando entrou em vigor a LC 116/2003, não mais incide o ISSQN relativamente ao aluguel de bens móveis. Caso a Consulente tenha pago indevidamente o imposto, ou este tenha sido retido na fonte pelo tomador, a partir dos aluguéis referentes ao mês de agosto/2003 e seguintes, a empresa pode descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, a quantia do tributo indevidamente recolhida, inclusive a retida na fonte por terceiros. Oportunamente o Fisco irá fazer a verificação. Este procedimento está autorizado pelo art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003. GELEC,
338/2003ISSQN – CONSULTA FORMALIZADA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO – INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7° do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa presta serviços de locação de veículos com os respectivos motoristas para o Fundo Municipal de Habitação Popular da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos do contrato cuja cópia anexou. Presta ainda o mesmo serviço para a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, de acordo com o contrato (cópia) também juntado à consulta. Em ambos os casos, as locatárias estão retendo na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: a primeira, aplicando a alíquota de 2%; a segunda, o percentual de 5%. Aduz a Consulente que a atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN em virtude de sua exclusão (subitem 3.01) da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, vigente a partir de 01/agosto/2003, data de sua publicação. Essa situação é corroborada pela ABLA – Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis, em comunicado às associadas, o qual reproduz a Portaria n° 74/2003, da Prefeitura Municipal de São Paulo informando a não incidência do ISSQN relativamente ao aluguel de veículos. Esclarece a Consulente que o contrato firmado com a ANATEL tem como objeto expresso “a prestação de serviço de transporte e motoristas devidamente habilitados. Em função disso, a Contratante optou, ao reter o imposto, pela aplicação da alíquota de 5%. Entretanto, prossegue, o serviço prestado para aquele Órgão, na realidade, é de locação de veículos, visto que estes, na prática, ficam à disposição da Contratante para uso na fiscalização a que está incumbida, de 2ª a 6ª feiras, das 08h00 às 18h00, sem que a Contratada tenha ciência dos desloca-mentos dos veículos. A par desse equívoco, a ANATEL está tributando a título de ISSQN, como serviços de transporte, até os deslocamentos efetuados além dos limites do Município, visto que os veículos percorrem todo o Estado de Minas Gerais, ignorando que o transporte sujeito ao ISSQN é somente o de natureza municipal. A própria Contratante, no Edital de Licitação, exigiu que os participantes apresentassem declaração de que eram filiados à ABLA, confirmando o caráter de locação de veículo de que se revestia o certame. Para demonstrar a natureza de locação de veículos do objeto con-tratual a Consulente reproduz a acepção dos vocábulos “locação” e “transporte”, extraída do dicionário “Vocabulário Jurídico”, do Prof. De Plácido e Silva. Diante do exposto, a Empresa solicita nossa manifestação a propósito, analisando as informações e os contratos apresentados, declarando o objeto contratual como de locação de veículos e, em função disso, a não inci-dência do ISSQN sobre tais operações. RESPOSTA: Cumprindo a disposição do art. 5° do Dec. 4995/85, que disciplina, no âmbito deste Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários, no sentido de se atestar ali a existência ou não de ação fiscal em andamento para a Consultante. Em resposta, registrada no verso de fls. 41, e firmada, em 11/11/2003, pelo Coordenador de Fiscalização da Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária ‘c’ consta: “Informamos que a Consulente está sob ação fiscal, Processo de ‘Compensação/Restituição’.” Nessas circunstâncias, e por força do preceito do art. 7° do citado Decreto, fica prejudicado o exame da consulta, que deverá ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6° do mesmo Regulamento. GELEC,
339/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS EM GERAL – VALOR DO IMPOSTO ACRESCIDO AO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A teor do art. 48, Lei 5641/89, integram a base de cálculo do imposto os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, entre estes a quantia referente ao ISSQN computada no preço total cobrado. EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de hotelaria e optou por cobrar dos clientes o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os itens tributáveis constantes da Nota Fiscal Fatura, conforme modelo juntado à consulta. Posto isto, CONSULTA: 1) Sobre o ISSQN cobrado em um item distinto e em destaque na nota fiscal de serviços há incidência do ISSQN? 2) O ISSQN cobrado em um item distinto e destacado na nota fiscal de servi-ços, integra a base de cálculo para fins de incidência do referido imposto retido na fonte, de acordo com o Dec. 11.321, de 02/05/2003? RESPOSTA: 1 e 2) Sim. A base de cálculo do imposto, preceituam o art. 7° da Lei Complemen-tar 116/2003 e o art. 48 da Lei Municipal 5641/89, é o preço do serviço. Os §§ 1° e 2° do art. 48, Lei 5641/89 explicitam o alcance das expres-sões “preço do serviço” e “base de cálculo do imposto”: “Art. 48 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2° - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.” Portanto, correta a inclusão, na base de cálculo tributária, do importe re-ferente ao ISSQN acrescido ao preço dos serviços cobrados dos clientes da Consultante na Nota Fiscal Fatura, eis que integram os encargos de qualquer natureza a que alude o inc. I, § 1°, art. 48, Lei 5641/89. Por isso mesmo, igualmente acertada a inclusão do valor do ISSQN acrescido na Nota Fiscal Fatura para fins de retenção do imposto pelo tomador dos serviços, quando cabível , nos termos do art. 46, Lei 5641/89 e de seu Regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003. GELEC,
340/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NÃO OBRIGATORIEDADE. Em face de não mais constituir fato gerador do imposto, a prestação dos serviços em referência prescinde de comprovação por meio de nota fiscal de serviço, motivo pelo qual o Município de Belo Horizonte não está concedendo autorização para confecção de nota fiscal às empresas que exercem exclusi-vamente tais atividades. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o aluguel de placas para fins de afixação de cartazes. Contribuía regularmente com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, acobertando seus serviços mediante emissão de notas fiscais. Editada a Lei Complementar n° 116/2003, os serviços prestados pela empresa deixaram de sofrer a incidência do ISSQN. Diante disso, o setor competente da Gerência de Tributos Mobiliários não está recebendo a Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais – SIDF apresentada pelas empresas para a obtenção de autorização de confecção de notas fiscais de serviços, situação essa que está gerando impasses com a sua clientela, que não abre mão desse documento. CONSULTA: 1) Após a publicação da LC 116/2003, o Município de Belo Horizonte não mais autorizará a confecção de notas fiscais para empresas que exercem atividades excluídas da lista tributável pelo ISSQN? 2) Sendo a fiscalização das atividades desenvolvidas pela empresa de com-petência do Município de Belo Horizonte, como se comportará o Fisco quanto aos documentos a serem expedidos por ela para acobertar suas operações? RESPOSTA: 1) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços os contribuintes do ISSQN. Com efeito, as empresas que exercerem exclusivamente os serviços de vei-culação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, bem como o aluguel de bens móveis, as quais, atualmente, não mais sofrem a incidência do imposto, estão desobrigadas de expedirem o referido documento fiscal. Em razão disso, o Fisco deste Município não está liberando autorizações para confecção de notas fiscais requeridas pelas pessoas jurídicas que atuam exclusivamente prestando os serviços em apreço. 2) Não constituindo a atividade de locação de bens móveis ou de veiculação e divulgação de propaganda ou de matéria publicitária em geral, fato gerador do imposto, as empresas que se dediquem unicamente a esse ramo de negócio não se submetem ao cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ISSQN, motivo pelo qual o Fisco Municipal não pode estabelecer, no tocante especificamente a tais atividades, que a Consulente cumpra os dispositivos legais e regulamentares a que estão sujeitos os contribuintes do imposto. Logo, quanto a este Fisco, a Consulente pode expedir qualquer documento não dependente de sua autorização, para comprovar suas atividades operacionais. GELEC,
341/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A PU-BLICAÇÃO DA LC 116, EM 01/08/2003 – IM-POSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – ACERTO - POSSIBILIDADE. Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, não mais incide o imposto sobre a atividade de locação de bens móveis; o imposto indevidamente reco-lhido pode ser descontado, pelo contribuinte mesmo, do ISSQN próprio a vencer, somente sujeitando-se a verificação do Fisco posteriormente. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação e o comércio de máquinas e equipamentos para construção civil, venda de suas peças e acessórios, prestação de serviços de manutenção, reparação de máquinas e equipamentos. Apura e recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados, notadamente aos de locações de bens móveis e de cessão de andaimes. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não mais consta da lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei, não incidindo, pois, no ISSQN. Contudo, prevaleceu a incidência sobre a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. A empresa apurou e recolheu o ISSQN sobre o aluguel de bens móveis referente ao mês de agosto de 2003, deixando de recolhê-lo a partir do mês de referência setembro/2003. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN na lo-cação de bens móveis? 2) Se positiva a resposta, tendo a empresa recolhido indevidamente o imposto decorrente da locação de bens móveis em agosto de 2003, pode ela com-pensá-lo nos meses seguintes? RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de aluguel de bens móveis deixou de sofrer a incidência do ISSQN em face de sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116, publicada em 01/08/2003, data em que passou a vigorar. Sendo assim, desde aquela data, a locação de bens móveis não mais é tri-butada pelo imposto. Todavia, como a própria Consulente já mencionou, a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, mediante remune-ração é atividade sujeita ao ISSQN, por estar expressamente arrolada na citada lista anexa à LC 116/2003. 2) Sim. Nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, os contribuintes podem, por eles mesmos, sem a interveniência prévia do Fisco, descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. Esse acerto sujeitar-se-á, posteriormente, a verificação do Fisco Municipal. GELEC,
342/2003ISSQN – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM JORNAIS – NÃO INCIDÊNCIA. A veiculação de anúncios em jornais é atividade não sujeita à incidência do ISSQN desde a edição da Lei Complementar nº 56, de 15/12/87. EXPOSIÇÃO: É uma ONG (organização não governamental) que atua na área de preservação do meio ambiente. É proprietária de um jornal – “Ambiente Hoje” no qual veicula anúncios, relacionados à preservação do meio ambiente, para diversas empresas. Emite notas fiscais de serviços para acobertar o exercício dessa atividade. CONSULTA: 1) Há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa-mente à veiculação dos anúncios mencionados? 2) Anteriormente ao advento da Lei Complementar 116/2003, teria que reco-lher o ISSQN sobre a referida veiculação de anúncios? RESPOSTA: 1 e 2) Não. A veiculação de anúncios em jornais, periódicos, rádios e televisões é ati-vidade não tributável pelo ISSQN desde a edição da Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, que, entre outras modificações, deu nova redação à lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Ao relacionar, no item 86 da lista, as atividades de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, o legislador complementar excluiu, de modo expresso a veiculação e divul-gação feita em jornais, periódicos, rádios e televisão. Vigente a Lei Complementar 116/2003, a partir de 01/08/2003, nova lista foi instituída, mas o item que relacionava entre os serviços tributáveis pelo ISSQN a veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por qualquer meio, foi vetado pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a citada Lei Complementar, redundando na não incidência do ISSQN sobre tais serviços, agora não só para jornais, periódicos, rádios e televisão, mas para quaisquer meios de veiculação e divulgação. GELEC,
343/2003ISSQN – ATIVIDADE DE FACTORING – DE-SÁGIO OBTIDO COM A COMPRA E VENDA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA. Não configura prestação de serviços, mas vantagem obtida com a compra e venda de direitos creditórios, a operação realizada por empresas de factoring consistente na aquisição e venda de títulos de terceiros, representativos de créditos decorrentes de vendas mercantis e de prestação de serviços a prazo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de factoring, a empresa indaga-nos se ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao deságio obtido nas operações. RESPOSTA: Tratando-se de compra e venda de direitos creditórios, o deságio obtido não constitui fato gerador do ISSQN, por não se configurar, no caso, atividade de prestação de serviços, mas operação de compra e venda de títulos representativos de créditos provenientes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Por outro lado, prestando a empresa, contra remuneração, serviços para terceiros, tais como, cobranças em geral, elaboração de cadastro, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, de valores mobiliários, de contratos quaisquer (inclusive de factoring), assessoria e consultoria, incidirá o imposto, nos termos do art. 1º, Lei Complementar nº 116/2003.
344/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. A partir do início de vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN, em virtude de sua exclusão da nova lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei. EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades comerciais é prestadora de serviços de assistência técnica em furadeiras e ferramentas de fixação, bem como a locação de ferramentas elétricas de fixação e acessórios para a construção civil e suas derivações. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à locação, tendo em vista a inserção da atividade no item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Editada a Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, ocorreram significativas alterações na legislação superior regedora do ISSQN, não tendo a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte modificado sua legislação para adaptá-la à LC – 116. Posto isto, CONSULTA: 1) Deve continuar a recolher o ISSQN sobre a locação de bens móveis? 2) Se negativo, qual o último mês de competência em que incidiu o imposto? 3) Tendo recolhido indevidamente o ISSQN, pode requerer sua compensação? 4) Não sendo tributável pelo ISSQN a locação de bens móveis, a Prefeitura continuará autorizando a emissão de notas fiscais para acobertar tais opera-ções? RESPOSTA: 1) Não. O aluguel de bens móveis deixou de ser atividade tributada pelo ISSQN tendo em vista a sua exclusão da nova lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar n° 116, que passou a vigorar a partir de 01/08/2003, data de sua publicação. A lista anterior anexa ao Dec.-Lei 406/68 foi revogada, tendo vigorado até 31/07/2003. O atual elenco de serviços já se encontra incorporado à legis-lação municipal por força do disposto no parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89, acrescido pelo art. 1° da Lei 8464, de 20/12/2002. 2) A incidência do imposto sobre a locação de bens móveis vigorou até 31/07/2003. Assim, o aluguel desses bens efetuado até a referida data sub-mete-se ao ISSQN. 3) Nos termos do art. 16 do Dec. 11.321, de 02/05/2003, o contribuinte que houver recolhido indevidamente o ISSQN pode efetuar o acerto, descon-tando do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto pago a maior ou in-devidamente, inclusive o retido na fonte por terceiros. Posteriormente, o Fisco irá fazer a rotineira verificação. 4) Não constituindo, o aluguel de bens móveis, atividade tributável pelo ISSQN, o locador não está obrigado a emitir nota fiscal de serviço, de acordo com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Com efeito, dedicando-se a empresa exclusivamente a locação de bens móveis, entre outras atividades de comércio, o Fisco Municipal não está li-berando autorizações para confecção de notas fiscais. Todavia, se a empresa exerce outras atividades tributáveis pelo ISSQN, como transparece do objeto social da Consulente, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autoriza a impressão, podendo a empresa utilizar o do-cumento fiscal inclusive para acobertar suas operações de aluguel de bens móveis, embora a esse procedimento não esteja obrigada. GELEC,
345/2003ISSQN – SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PU-BLICIDADE - BASE DE CÁLCULO DO IM-POSTO. Nos termos da legislação em vigor, a base de cálculo do imposto devido relativamente à atividade de pro-paganda e publicidade é o preço total cobrado do cliente deduzido do valor gasto com a veiculação/divulgação da peça publicitária produzida. EXPOSIÇÃO: Como prestadora de serviços de propaganda e publicidade, a empresa, ao emitir nota fiscal, aparta os serviços de propaganda, que constituem base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços de terceiros, reembolsáveis, relacionados no documento por número da nota fiscal, fornecedor e valor. O Decreto 11.467, de 08/10/2003, em seu art. 19, alterou os modelos de notas fiscais de serviços das séries A, B e Nota Fiscal Fatura previstas no Regulamento do ISSQN. Os novos modelos estão estampados nos Anexos I, II e III do citado Decreto e devem ser adotados a partir de 01/11/2003. No seu caso, o modelo em uso corresponde ao do Anexo III – Nota Fiscal Fatura, o qual, todavia, não prevê campo específico para serviços tributados pelo ISSQN separado dos serviços de terceiros, meramente reembolsados à empresa pelo contratante. Obteve, em 13/10/2003, autorização desta Prefeitura para impressão de notas fiscais. A gráfica responsável alegou que não poderia incluir, no campo de descrição dos serviços, qualquer outro que não constasse do Anexo III mencionado. Diante dessa situação, entende a Consultante que, ao emitir sua nota fiscal, deverá fazer constar, no campo da descrição dos serviços, todas as informações necessárias para atender os contratos firmados com os clientes, especificando de modo claro os serviços de despesas reembolsáveis. CONSULTA: 1)A adoção do procedimento proposto “torna com efeito a não tributação pelo ISS dos serviços de terceiros reembolsáveis”? 2)A adoção do procedimento proposto propicia a inclusão da empresa como infratora, em eventual fiscalização promovida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)Não. De início, cabe esclarecer que não mais é possível a dedução ou, como vem procedendo a Consulente – é o que se infere dos termos da sua exposição acima sintetizada -, a não inclusão na base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de propaganda e publicidade do valor dos serviços devidamente comprovados, prestados por terceiros, na elaboração do material publicitário, conforme estabelecido no § 4°, art. 48, Lei 5641/89. Este dispositivo ficou sem efeito por força do art. 3° da Emenda Constitucional n° 37/2002, de 12/06/2002, que acrescentou os arts. 84 a 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrantes da Constituição Federal de 1988. Ao presente caso aplica-se o disposto no art. 88 citado, cujo texto é o seguinte: “Art. 88 – Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3° do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. II - Não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.” O § 3° do art. 156 e os seus incisos I e III mencionados no art. 88 acima reproduzido têm a seguinte redação: “Art. 156 - . . . . . . § 1° - . . . . . . § 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixas as suas alíquotas máximas e mínimas; (. . .) III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (. . .)” Com efeito, a dedução ou a não inclusão dos serviços de terceiros na base de cálculo do imposto devido pelas agências de publicidade, deixou de ser autorizada não em face do novo modelo de nota fiscal fatura, como está interpretando a Consulente, mas por consequência dos preceitos de nossa Lei Maior, a Constituição da República, acima transcritos e que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 37/2002, em 13/06/2002, data de sua publicação, inadmitem a concessão de quaisquer benefícios fiscais que impliquem, direta ou indiretamente, a redução da alíquota mínima de 2% relativa ao ISSQN, a qual, inclusive, é a aplicável aos serviços prestados pela Consultante, de conformidade com o item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. A única dedução ou não inclusão na base de cálculo do ISSQN devido, no tocante aos serviços de propaganda e publicidade, é a referente ao valor da veiculação e divulgação da propaganda e publicidade, visto que esta atividade não mais sofre a incidência do ISSQN, por ter sido expurgada da atual lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003. É o que preceitua o art. 5° do Dec. 11.321, de 02/05/2003. 2) Vimos, na resposta à pergunta anterior, que não mais prevalece, desde 13/06/2002, a autorização prevista no § 4°, art. 48, Lei 5641/89, para se excluir da base de cálculo do ISSQN devido pelas empresas de publicidade e propaganda os importes concernentes aos serviços de terceiros contratados para a elaboração da peça publicitária. Logo, a prática de se excluir da base de cálculo do ISSQN o valor dos serviços prestados por terceiros, no caso, está em desacordo com a legislação vigente, resultando no recolhimento a menor do imposto e sujeitando o infrator aos gravames legais sobre o principal (multa, juros e correção monetária) previstos nas Leis 5641/89 (art. 126) e 7378 (arts. 1°, 4°, 5° e 8°). É oportuno observar que em caso de recolhimento espontâneo do tributo devido e não recolhido as multas incidentes são reduzidas, sendo ainda possível o parcelamento de todo o débito. Por fim, informamos que a legislação tributária municipal citada pode ser acessada pela internet através do site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se, após, o “link” legislação consolidada. Para o acesso à Constituição Federal e às leis complementares mencionadas
346/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE VÍDEO, FILMES E SIMILARES, PRESTADOS SOB ENCOMENDA – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTAS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS – RESPONSABILIDADE. Constitui fato gerador do imposto a prestação sob encomenda dos serviços em referência , tributados em geral pela alíquota de 5%, e, excepcionalmente, de 2% quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicidade. Cabe ao tomador de serviços localizado nesta Capital efetuar a retenção do imposto na fonte, nas hipóteses previstas no art. 46, Lei 5641/89, quando o prestador for estabelecido no Município, ou, não estando ele aqui estabelecido, a retenção somente será efetuada relativamente aos serviços constantes dos subitens enumerados no inc. II, § 2°, art. 6° da LC 116/2003, observado o disposto nos incisos I a XXII do art. 3° desta Lei. EXPOSIÇÃO: Editada a Lei Complementar n° 116 de 31/07/2003, surgiram dúvidas quanto a aplicação de alguns de seus dispositivos. Buscando esclarecê-las, CONSULTA: a)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre: 1 – Serviços de criação e produção de vídeo tapes, filmes e similares? 2 – Serviços de produção de vídeo tapes, filmes e similares? 3 – Serviços de reprodução de fitas de vídeo e reprodução de filmes? 4 – Serviço audiovisual, criação e produção de filmes e vídeos? b)1) Qual o procedimento para recolher o ISSQN, caso incidente, nas atividades acima? 2) É necessário fazer a retenção do imposto na fonte e descontá-lo do valor a receber na nota fiscal emitida para cliente sediado nesta Capital? 3) Como proceder quando o cliente for de outro município? c)Qual o procedimento a ser adotado referentemente à retenção e recolhimento do imposto, quando contratar serviços de outras empresas prestadoras sediadas fora do Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: Antes de passarmos a responder cada uma das questões formuladas, observamos o seguinte: Os serviços de “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres” constavam originalmente da lista tributável pelo ISSQN anexa ao projeto de lei complementar que, depois de sancionado, transformou-se na Lei Complementar n° 116/2003. Tais serviços estavam agrupados no subitem 13.01 da referida lista, mas, ao sancionar a Lei, o Sr. Presidente da República vetou a tributação das atividades reunidas no citado subitem, o que significa que elas não sofrem a incidência do ISSQN. Ocorre que, ao apresentar as razões desse veto e de outros havidos, em mensagem (n° 362, de 31/07/2003) de praxe nesses casos, enviada pela Presidência da República ao Congresso Nacional, o Chefe do Executivo Federal assim se posicionou, especificamente quanto ao veto à tributação dos serviços do subitem 13.01: “. . . Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto aos seguintes dispositivos: Itens 3.01 e 13.01 da Lista de Serviços ‘3.01 - Locação de bens móveis’ ’13.01 - Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres.” Razões do veto ‘Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles: O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF n° 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de fimes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para vídeocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF n° 144). Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de Serviços.” Constata-se, ante a transcrição feita, que a não incidência do ISSQN nessa hipótese dá-se somente nas circunstâncias em que a produção, a gravação, a edição, a legendagem e a distribuição desse material é realizada pelas empresas do ramo com vistas à sua comercialização como mercadoria. Por outro lado, nos termos da mensagem acima reproduzida, ocorrendo prestação de serviços para terceiros (encomenda) relativa a gravação e também a “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, atividades estas inseridas no subitem 13.03 da lista anexa à LC 116/2003, incide o ISSQN. Postas essas considerações, passamos ao exame das perguntas apresentadas: a - 1, 2, 3 e 4) A alíquota do imposto é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. Tratando-se, porém, de elaboração de material de propaganda e publicidade (criação e produção de filmes e vídeos) por encomenda, a alíquota aplicável é de 2%, de acordo com o item 27, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. b-1) A empresa, mediante a emissão de notas fiscais para acobertar os serviços prestados, deve apurar mensalmente o ISSQN devido, aplicando ao preço a alíquota correspondente, recolhendo o tributo por meio de guia específica, até o dia 05 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. b-2) A retenção do imposto na fonte, quando couber – nas situações previstas no inc. II, § 2°, art. 6° da Lei Complementar 116/2003; no art. 46, Lei 5641/89 e em seu Regulamento, o Dec. 11.321/2003 – será feita diretamente pelo tomador dos serviços, estabelecido nesta Capital. b-3) A Consulente deve, ela mesma recolher o imposto como ISSQN próprio, no prazo regulamentar, visto que os seus serviços não se enquadram em nenhum dos subitens enumerados no inc. II, § 2°, art. 6° da Lei Complementar 116/2003. c) As hipóteses em que a Consulente deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte, quando tomar serviços de prestador estabelecido fora do Município de Belo Horizonte, são as previstas no inc. II, § 2°, art. 6° da Lei Complementar 116/2003, observados os preceitos do
347/2003ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CON-SULTIVA, ELABORAÇÃO DE PROJETOS E TREINAMENTO – ALÍQUOTAS. Os serviços de engenharia consultiva, entre estes os de elaboração de projetos, relacionados à execução de obras de construção civil, bem como os de trei-namento são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2%; os serviços de engenharia consultiva, inclusive projetos de engenharia, sem vinculação com a execução de obras de construção civil sujeitam-se à alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Segundo seu objeto social, é prestadora “de serviços de engenharia consultiva, projetos e treinamento na área de engenharia”. CONSULTA: 1) Que alíquota referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve aplicar quando emite nota fiscal de serviços descrevendo: ser-viços de engenharia? 2) De acordo com o seu objeto social, quais as demais alíquotas do ISSQN incidem? RESPOSTA: 1) Lembrando que a nota fiscal deve espelhar o real serviço prestado, e que a expressão “serviços de engenharia” é muito abrangente, considerando que a legislação nacional e municipal relativa ao ISSQN estabelece tratamento tributário diferenciado para estes serviços, é necessária a especificação mais detalhada deles, a fim de se lhe atribuir a alíquota correta, bem como a determinação do local de recolhimento do imposto. Os serviços de engenharia consultiva vinculados a execução de obras de construção civil sujeitam-se ao imposto calculado pela alíquota de 2%, o mesmo ocorrendo com a execução da construção civil (item 14, inciso I, art. 47, Lei 5641/89). Os serviços de construção civil e os a ele equiparados estão especificados no art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81; os de engenharia consultiva estão definidos no art. 88 do mesmo Regulamento. Relativamente ao local de incidência do imposto temos: o tributo decorrente da execução de obras de construção civil em geral (ver subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003) é devido na localidade de sua prestação, o mesmo ocorrendo com os serviços de engenharia referentes ao acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (subitem 7.19 da citada lista). O local dessa incidência está previsto no art. 3°, inc. III, IV e V, da LC 116/2003. Os demais serviços de engenharia sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89, sendo o tributo devido no local do estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço determinada no art. 3° da LC 116/2003. 2) Os serviços de projetos vinculados à execução de obras de construção civil são tributados pela alíquota de 2% (item 14, inc. I, art. 47, Lei 5641/89); a elaboração de projetos em geral não vinculados à construção civil sofrem a incidência do imposto a 5% (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89). A atividade de treinamento em geral é tributada a 2%, de acordo com o item 19, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. Ao finalizarmos, informamos que o acesso à legislação municipal mencionada nesta consulta pode ser feito pela internet: www.fazenda.pbh.br/legislação consolidada. Para o acesso à Lei Complementar 116/2003, sugerimos o site: www.camara.gov.br. GELEC,
348/2003ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. Os serviços em referência não mais sujeitam-se ao imposto desde a vigência da LC-116, em 01/agosto/2003. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário, a qual, depois da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, deixou de constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. CONSULTA: 1) Deve continuar a recolher o ISSQN relativamente à atividade? 2) Deve deixar de destacar o imposto em suas notas fiscais, mencionando que se trata de atividade isenta? 3) Desde quando ficou desobrigada de recolher o imposto e a destacar na nota fiscal o valor do ISSQN? RESPOSTA: 1 a 3) A atividade de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em geral, por qualquer meio, deixou de ser tributada pelo ISSQN a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116/2003. Com efeito, não mais constituindo fato gerador do imposto a prestação desses serviços, nas notas fiscais relativas à sua execução não se deve destacar o valor do ISSQN. Pode ser mencionada, no documento fiscal ou outro comprovante de prestação dos serviços, a não incidência do imposto em face da exclusão da atividade da lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003. O imposto deixou de incidir, reafirmamos, sobre as operações de vei-culação e divulgação de propaganda e publicidade, por qualquer meio, a partir de 01/agosto/2003. GELEC,
349/2003ISSQN – SERVIÇOS DE REPARO E SUPERVI-SÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – COM-PETÊNCIA TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços de reparo e supervisão de instalações elétricas de edifícios, bem como os serviços de reparo e de instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos provocam a incidência do imposto em favor do município de localização do estabeleci-mento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços é de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de reparação de instalações elétricas, reparação e conservação de máquinas, aparelhos e artigos de uso doméstico ou pessoal, sem o emprego de peças ou materiais. Vem executando serviços de reparação e supervisão de instalações elétricas no local indicado pelos contratantes, neste e em outros Estados. Para acobertá-los emite notas fiscais de serviços destacando a alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento adotado? 2) A alíquota aplicável aos serviços prestados é mesmo de 2%? 3) Ocorrendo prestação de seus serviços em outro município ou Estado, onde será devido o ISSQN? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de reparação e supervisão de instalações elétricas em imó-veis enquadram-se, desde 01/08/2003, data de início de vigência da Lei Complementar 116/2003, no subitem 31.01 da lista anexa à referida Lei. Já os serviços de reparação e supervisão de instalações elétricas de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto estão relacionados nos subitens 14.01 e 14.06 da lista anexa à LC – 116/2003. De conformidade com o art. 3º da LC 116/2003, o ISSQN decorrente da prestação desses serviços é devido para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. A alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços é de 5%, de acordo com o inc. IV, art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. No tocante ao procedimento quanto a emissão da nota fiscal de serviços não está correta a sua expedição destacando-se a alíquota de 2%, pois, como vimos, o percentual incidente é de 5% 3) Os serviços prestados pela Consulente geram, em qualquer situação, o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, nos termos, atualmente (desde 01/08/2003) do art. 3º da LC 116/2003 e, ante-riormente (até 31/07/2003) do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. GELEC,
350/2003TRIBUTOS MOBILIÁRIOS – FICHA DE INS-CRIÇÃO CADASTRAL (FIC) DAS PESSOAS JURÍDICAS – PRAZO DE VALIDADE. Em virtude de ainda não haver sido regulamentada a matéria em referência, estão em plena validade as Fichas de Inscrições Cadastrais (FIC) emitidas para as pessoas jurídicas contribuintes de tributos mobiliários do Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa irá participar, no próximo dia 18/12/2003, da Concorrência CP- 018/2003 – CAESB, tendo como objeto a locação de veículos. A licitante, Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, solicita no edital em referência prova de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, observando que “os documentos deste item (6.12) que não tiverem expresso o prazo de validade deverão estar datados dos últimos 60 (sessenta) dias.” Face a esta observação e no intuito de resguardar-se de uma possível inabilitação, solicita a Consulente declaração desta Gerência, para fazer prova perante a Comissão Permanente de Licitação, que a legislação municipal não estabelece prazo de validade para a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC. RESPOSTA: Efetivamente, o § 1º do art. 40 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Decreto nº 4032/81 estabelece que “ao contribuinte será fornecido a Ficha de Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para renovação fixado por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.” Ocorre que, no tocante aos contribuintes pessoas jurídicas, a le-gislação municipal ainda não regulamentou o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral, nem o período e os procedimentos para sua renovação. A Portaria SMFA nº 010, de 01/12/2000, em seu art. 8º, trata apenas da validade da Ficha de Inscrição Cadastral e dos procedimentos ine-rentes à sua renovação relativamente aos contribuintes pessoas físicas, silenciando-se a respeito das FIC das pessoas jurídicas. Com efeito, em função de não haver sido disciplinado o preceito do § 1º, art. 40 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, no que concerne aos contribuintes pessoas jurídicas, todas as Fichas de Inscrições Cadastrais emitidas para essa categoria de contribuintes de tributos mobiliários do Município de Belo Horizonte têm plena validade. GELEC,
351/2003ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE COMPUTADORES, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PROGRAMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços em referência o ISSQN deles decorrente, nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003. Correspondência de solicitação de ********reexame da resposta da consulta EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por objeto social a prestação de serviços de instalação e montagem de computadores sem fornecimento de peças, programação, desenvolvimento de sistemas e assistência técnica. A empresa está sendo tributada pelos municípios de Betim e de Belo Horizonte quando presta seus serviços naquela cidade. Considerando o preceito aplicável a essa questão, previsto na Lei Complementar 116, de 31/07/2003, pede-nos um pronunciamento a respeito, pois a competência tributaria é de apenas um dos dois municípios citados. RESPOSTA: A competência tributária relativa ao ISSQN, sob o aspecto espacial de incidência do imposto, está atualmente regulada no art. 3° da LC 116/2003. Segundo a regra geral de incidência ali expressa, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão agrupadas nos incisos I a XXIII do art. 3° da LC 116/2003. Nenhum dos serviços previstos no objeto social da Consulente incluem-se entre os relacionados nos referidos incisos do art. 3°, o que leva à conclusão de que o imposto decorrente das atividades exercidas pela Consultante é devido para o Município de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência estatuída
352/2003ISSQN – LEGISLAÇÃO REGENTE – MODIFI-CAÇÕES EFETUADAS POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - VIGÊNCIA Publicada a LC 116/2003, em 01/08/2003, data de início de sua vigência, de conformidade com o seu art. 9°, continuam em vigor os dispositivos da legislação municipal pertinente que com a referida lei sejam compatíveis. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, por intermédio de sua Filial de Tributos de Belo Horizonte, dirige-se a esta Prefeitura, expondo: Editada a Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, regulando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inclusive estabelecendo nova lista de serviços tributáveis, a vigorar “a partir de 1° de janeiro de 2004” e a alíquota máxima de 5% “a ser praticada a partir de 1° de agosto de 2003”, a empresa, com vistas a atualizar seus arquivos e sistemas, indaga-nos quanto a existência de legislação municipal, sancionada após a LC 116/2003, adequando-se às disposições desta. Se positivo, requer cópia. Acrescenta a Consultante que, no caso dos municípios que não adequarem sua legislação, a empresa, conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência pátrias, estará aplicando a legislação municipal, a partir de 01/janeiro/2004, somente naquilo que não contrariar os ditames da LC 116/2003. Finalizando, manifesta o interesse na mútua cooperação entre a empresa e o poder público municipal. RESPOSTA: O Município de Belo Horizonte, pertinentemente à questão suscitada, está ultimando as alterações em sua legislação tributária de forma a adaptá-la a alguns preceitos da LC 116/2003, considerando o tempo necessário a tanto em função das peculiaridades do processo legislativo demandado. Sob esse ângulo, poucas serão as modificações a serem implementadas, visto que a legislação deste Município já recepciona grande parcela do novo texto da citada Lei, legando-se em conta, ainda, que as disposições da legislação superior se sobrepõem à legislação local. A nova lista de serviços da LC 116/2003 já está integrada à legislação do Município de Belo Horizonte, a teor do preceito do parágrafo único do arr. 41, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 1° da Lei 8464, de 20/12/2002, assim redigido: “Art. 41 - . . . ‘Parágrafo único – Até que seja editada a nova lei complementar a que se refere o inciso III do art. 156 da Constituição Federal e nos termos do § 5° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços constantes da Tabela II anexa a esta Lei. (NR)’ ” Não perfilhamos com aqueles que entendem vigorar apenas a partir de 01/janeiro/2004 a nova lista de serviços tributáveis anexa à LC 116, de 31/07/2003. Ora, a atual Constituição da República ao outorgar aos Municípios competência para instituírem o ISSQN (inc. III, art. 156) prescreveu que os serviços alcançados pelo tributo devem ser definidos em lei complementar, à qual incumbe também (art. 146) tratar, entre outras normas gerais em matéria de legislação tributária, da “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.” (alínea “a”, inc. III, art. 146 da C.F.) Salvo, evidentemente, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, art. 150 da CF que vedam cobrar tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei que os haja instituído ou aumentado, ou ainda, no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que também os haja criado ou aumentado, não vemos motivo para a não aplicação, já a partir da vigência da LC 116, em 01/agosto/2003, da legislação municipal concernente ao ISSQN, desde que ela não colida com a legislação superior. Esse entendimento tem amparo, ainda, no texto do § 5° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editado e promulgado concomitantemente com a Constituição Federal de 05/10/1988, assegurando a aplicação da legislação anterior à vigência do novo sistema tributário nacional – e a LC 116/2003 é norma geral dele integrante – no que não seja com ele incompatível. Portanto, a nosso ver, a legislação tributária municipal que se harmoniza com o sistema tributário nacional está em pleno vigor. GELEC,
353/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RÁDIO CHAMADAS E DE LOCAÇÃO DE “PAGER” – NÃO INCIDÊNCIA. É intributável pelo ISSQN, por constituir fato gerador do ICMS, a prestação de serviços de rádio cha-madas; por sua vez, o aluguel de aparelhos de rádio chamada, “pager”, deixou de ser tributado pelo ISSQN a partir de 01/08/2003, com o início de vigência da LC 116/2003, cuja lista de serviços a ela anexa, não arrola a locação de bens móveis entre as atividades alcançadas pelo imposto. EXPOSIÇÃO: A empresa, na condição de locatária de aparelhos receptores alfanuméricos, mais conhecidos como “pager”, está enfrentando dificuldades no que se refere à legislação municipal regedora da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte. É que há dúvida quanto a incidência do ISSQN sobre a referida locação, tendo em vista o seguinte: a) O contrato celebrado entre as partes tem como objeto a locação e prestação de serviços de aparelhos receptores de rádio chamadas – “pager”. b) A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, veicula na lista de serviços a ela anexa no item 3 os “serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.” c) A Tabela II anexa à Lei Municipal 5641/89, introduzida pelo art. 1° da Lei 8464/2002, relaciona, entre os serviços tributáveis pelo ISSQN , a locação de bens móveis. Diante disso, CONSULTA: 1) Incide o ISSQN, nos termos do LC 116/2003, em relação ao contrato de locação e prestação de serviços de aparelhos receptores de rádio chamadas “pager” a ser pago pelo prestador ou retido pelo tomador dos serviços? 2) Considerando a legislação municipal citada, a prestação de serviços pro-porcionada pelos aparelhos de rádio chamada e a locação desses aparelhos sujeitam-se ao ISSQN? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de rádio chamada prestados mediante a utilização de apa-relhos “pager” não constituem fato gerador do ISSQN, mas, sim, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de competência dos Estados. Mais especificamente tratam-se de serviços de comunicação. Relativamente a locação de aparelhos “pager”, o ISSQN incidiu até o dia 31/07/2003, na vigência da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, cujo item 79 relacionava o aluguel de bens móveis como uma das atividades tributáveis pelo imposto. Entretanto, vigente a LC 116/2003, a partir de 01/08/2003, data de sua publicação, a locação de bens móveis foi excluída do novo rol tributá-vel com ela editado, em virtude de veto do Sr. Presidente da República à incidência do imposto sobre esta atividade. Com efeito, a partir de 01/08/2003, não ocorre a tributação do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, inclusive sobre a locação de aparelhos “pager”. No que tange à legislação municipal mencionada pela Consulente na exposição, a Tabela II anexa à Lei 5641/89 não mais prevalece ante a edição da nova lista de serviços anexa à LC 116/2003. É que o parágrafo único do art. 41, Lei 5641/89 – parágrafo este acres-cido ao art. 41, pelo art. 1° da Lei 8464, de 20/12/2002 – dispõe de modo expresso que a citada Tabela II vigoraria até que a nova lei com-plementar a que se refere o inc. III do art. 156 da Constituição Federal fosse editada, o que se concretizou com o advento da LC 116/2003. Por conseguinte, a lista de serviços atualmente em vigor é a constante da LC 116/2003. GELEC,
354/2003ISSQN - CONFECÇÃO SOB ENCOMENDA DE EMBALAGENS, RÓTULOS, ETIQUETAS E SIMILARES, PERSONALIZADAS – INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do imposto a prestação de serviços referente a confecção personalizada e sob en-comenda de embalagens, rótulos, etiquetas e congêneres, para consumo do encomendante ou por ele utilizados para embalar, rotular e identificar produto, mercadorias, serviços materializados, etc. de seu interesse. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da indústria gráfica, cartonagem e de embalagens, e prestação de serviços gráficos. No exercício de uma dessas atividades, a empresa adquire a matéria-prima, industrializa-a e vende o produto final para o cliente. Este produto – caixas e sacolas – é industrializado exclusivamente para o encomendante e não será por ele revendida. Será utilizada como matéria-prima ou para uso ou consumo da própria empresa, “ou seja”, é uma mercadoria tributada pelo ICMS.” CONSULTA: Ante o exposto e os outros elementos juntados a esta consulta – contrato social, Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cópias de notas fiscais referentes a industrialização do produto e sua posterior venda ao cliente, e de notas fiscais em que ocorreu apenas a prestação de serviços e tão-só cobrança do valor desta - o que deve considerar prestação de serviços e o que é considerado venda de mercadorias, levando-se em conta, sobretudo, que as embalagens produzidas serão usadas para próprio uso do cliente ou por ele utilizadas na comercialização de seus produtos? RESPOSTA: Relativamente a essa matéria, o posicionamento deste Fisco Municipal, reforçado por inúmeras e reiteradas decisões judiciais na mesma direção, é no sentido de que a confecção de embalagens, rótulos, etiquetas e simi-lares, efetuada sob encomenda, personalizadamente, para uso ou consumo do encomendante, constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entende-se como destinado ao uso ou consumo do encomendante o material por ele mandado confeccionar com vistas a embalar, personalizar/identicar nome, marca, objeto, campanha, produto, etc., fabricado, comercializado ou distribuído pelo encomendante. O material assim confeccionado não é mercadoria porque o industrial, o fabricante, o prestador de serviços, enfim, o cliente que o encomenda não o destinará à venda ou revenda, mas o utilizará para embalar, personalizar, especificar ou identificar o produto em que estes materiais serão empregados. Trata-se de prestação de serviços reunidos no item 77 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 (até 31/07/2003) e no subitem 13.05 do atual elenco de serviços anexo à Lei Complementar 116/2003, vigente desde 01/08/2003. São, pois, tributados pelo ISSQN. Por outro lado, não sofre a incidência do ISSQN a operação consistente na fabricação e venda de embalagens, etiquetas e similares, produzidos pelas empresas do ramo de forma não personalizada, para comercialização, portanto espontaneamente adquiridas no mercado por qualquer interessado. São mercadorias, cuja fabricação e circulação, reitera-se, refoge ao campo de incidência do ISSQN. GELEC,
355/2003ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO NÃO DEFINITIVO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E DE SUAS VERSÕES ATUALIZADAS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. A cessão de direito de uso temporário de programas de computador e de suas versões atualizadas, mediante contraprestação periódica do usuário, não constitui venda de mercadoria, mas prestação de serviços previstos no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003, tributados pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de informática, compreendendo análise de sistema, consultoria, elaboração, treinamento e manutenção de software. Vem recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de licenciamento ou cessão do direito de uso de softwares, cessão de versões atualizadas de programas de computador, serviços de manutenção destes e de suporte aos usuários. Atualmente distribui seus programas pela modalidade de cessão temporária de direito de uso (como se locação fosse), que se opera assim: o cliente paga uma contraprestação mensal para utilizar o software no mesmo período, ou seja, um mês. A cada mês, a empresa, contra o recebimento do correspondente valor, fornece ao usuário uma senha liberando-lhe o uso do programa. O preço cobrado engloba o valor do licenciamento temporário, a parcela referente ao direito à atualização das versões utilizadas e o direito ao suporte telefônico. Ocorre que a Consulente tem dúvida, especificamente quanto ao licenciamento ou cessão de direito de uso de seus programas, pois, por serem eles padronizados, podem ser classificados como de “prateleira”, ou seja, programas de computação duplicados e distribuídos em larga escala e de maneira uniforme, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário a que para tanto foram criados, sendo colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo. Embora venha recolhendo o ISSQN normalmente, a Consultante entende que após as recentes edições do Dec. 11.321, de 02/05/2003 e da Lei Complementar 116 de 31/07/2003 as dúvidas quanto a incidência ou não do imposto sobre suas atividades devem ser solucionadas. Argumenta a empresa que o art. 21 do Dec. 11.321/2003, tratando da cessão de direito de uso de programas de computador, não alude explicitamente ao “software de prateleira” como incidente no ISSQN, estando redigido de uma forma que permite interpretar serem tributáveis apenas as cessões de direito de uso que tenham por objetivo atender a necessidade específicas do encomendante. Por seu turno, o subitem 1.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 prevê a tributação do licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, de maneira genérica. Por isto, CONSULTA: 1)Incide o ISSQN sobre o licenciamento ou cessão temporária de direito de uso dos programas de computador produzidos pela Consulente, tendo em vista a classificação deles como programas “de prateleira” ou padronizados? 2)Incide o imposto sobre o contrato de cessão de versões atualizadas dos softwares produzidos pela empresa? 3)Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for positiva, qual é a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1 e 2) De início, é preciso observar que o Dec. 11.321, de 02/05/2003, foi concebido antes das alterações promovidas nas normas gerais de legislação do ISSQN pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003. O art. 21 do Dec. 11.321/2003 ao externar o alcance da incidência do ISSQN relativamente a cessão de direito de uso de programa de computador, cuja tributação estava prevista no item 22 (programação) da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, levou em consideração, pois, a legislação superior reguladora do ISSQN então vigente, qual seja, os preceitos inerentes veiculados no Dec.-Lei 406/68. No entanto, em 01/08/2003, entrou em vigor a Lei Complementar 116/2003, que introduziu importantes modificações nas normas gerais de legislação relativas ao ISSQN, criando também nova lista de serviços tributáveis. Em seu item 1, a nova lista explicita, mais especificadamente, os serviços de informática, relacionando em subitens distintos as variadas espécies dessa atividade sujeitas ao imposto. Antes de passarmos ao exame do enquadramento da atividade em apreço no atual elenco tributável, vamos abordar a questão do software de prateleira. No âmbito do Fisco Fazendário do Município, concernentemente à não incidência do ISSQN sobre o denominado suftware de prateleira, é consensual o entendimento – na trilha de seguidas decisões judiciais a respeito – de que a operação consistente na sua venda não constitui fato gerador do imposto municipal. Contudo, o software de prateleira sobre cuja cessão inocorre a tributação relativa ao ISSQN é a referente à sua comercialização, ou seja, sua venda nas lojas do ramo ou pelos meios eletrônicos disponíveis em que o interessado adquire em definitivo o direito de utilizá-lo com as limitações naturais inerentes ao resguardo da propriedade intelectual. São programas padronizados, postos a venda no mercado a quem interessar, e que, por isso mesmo, são mercadorias, incidindo sobre sua comercialização o ICMS, de competência dos Estados. Relativamente às operações praticadas pela Consulente, consoante o seu relato – seja o licenciamento temporário do direito de uso do programa, seja a cessão de uso de versões atualizadas de seus programas –, não têm elas as características inerentes às que envolvem os softwares de prateleira. Não se opera uma venda definitiva do programa ao usuário. Cede-se apenas o direito de uso por períodos certos (mensais) de tempo ao interessado, que, a cada intervalo, renova o direito de usar o programa, pagando um determinado valor, após o que lhe é liberada uma senha para acesso ao programa. É típica prestação de serviço que se amolda à atividade prevista no subitem 1.05 – “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” – da lista anexa á LC 116/2003, portanto, suscetível à incidência do ISSQN. 3) A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços mencionados é de 2%, de conformidade com o item 11, inc. I, art. 47, Lei 5641/89, na redação dada
356/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CUJO PREÇO DO ALUGUEL ABRANJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES AO PLENO FUNCIONAMENTO DO BEM – NÃO INCIDÊNCIA. Não se submete ao ISSQN, desde 01/08/2003, a atividade consistente na efetiva e incontestável locação de bem móvel, em cujo preço do aluguel, por força contratual, se inclua custos de serviços outros vinculados ao desempenho operacional do bem cedido. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a compra, venda e a locação de equipamentos reprográficos, suprimentos, máquinas para escritórios, com importação, prestação de serviços de assistência técnica, de reprografia e atividades afins. No âmbito de sua atuação, celebra contratos com terceiros para a venda, locação e assistência técnica de equipamentos reprográficos, bem como para fornecimento de suprimentos e peças para esses bens quanto previsto no contrato. Antes da vigência da Lei Complementar 116/2003, não havia dúvidas quanto a incidência e ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades da empresa. Entretanto, após a publicação da LC 116/2003, verificou-se que a locação de bens móveis, até então tributável pelo ISSQN (item 79 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68), deixou de constar (subitem 3.01) do elenco anexo à LC 116/2003, em virtude de veto à sua tributação pelo imposto quando da sanção da lei. Em função disso dúvidas surgiram em relação a alguns contratos de locação, sobretudo quanto àqueles que têm como objeto o aluguel do equipamento com manutenção periódica e assistência técnica corretiva, cujos valores estão embutidos no preço do aluguel do bem. Em razão disso, CONSULTA: a) A locação de bens móveis está isenta do ISSQN? b) “Nas locações de bens móveis existem determinadas circunstâncias ou al-ternativas que não se encontram ao abrigo da não tributação?” c) Ocorrendo a incidência do imposto nas situações em que juntamente com a locação do bem houver a previsão de sua manutenção e assistência técnica, os valores de cada uma das atividades devem ser especificados, a fim de se evitar ônus indevidos? RESPOSTA: a) A locação de bens móveis deixou de ser tributada (não incidência) pelo ISSQN a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116/2003, em virtude de veto do Sr. Presidente da República à inclusão da atividade no rol de serviços sujeitos ao imposto. b) Desde que o objeto evidente e fundamental da contratação seja o aluguel do bem, nos termos do art. 565 do Código Civil, a atividade está configurada e a não incidência do ISSQN assegurada. c) O fato de o preço da locação, sendo este o objeto contratual, abranger de-terminados itens de custo referentes a disponibilização pelo locador de ser-viços inerentes ao pleno funcionamento do bem alugado, não afeta, tampouco descaracteriza, a natureza de locação de bem móvel de que se reveste o contrato. Por outro lado, sendo os serviços, ainda que relacionados ao bom desem-penho do bem locado, contratados à parte, com especificação de preços relativos à sua disponibilização ou efetiva prestação, incidirá o imposto sobre cada um deles, de conformidade com a lista tributável anexa à LC 116/2003. GELEC,
357/2003REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 002/2004 ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ ISSQN – SOFTWARE DE PRATELEIRA – LI-CENCIAMENTO DE USO – NÃO INCIDÊNCIA. Os denominados softwares de prateleira, assim considerados os programas de computador previamente concebidos e disponibilizados no mercado para uso geral ou de um determinado segmento, não geram o ISSQN em face da aquisição ou venda de sua licença de uso. +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2004 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência consultando: 1)Que procedimento deve adotar relativamente à compra e venda de licença de uso de programas adquiridos fora do Estado, sabendo-se que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido pela empresa que desenvolve o software, “não sendo permitida a comercialização por terceiros? 2)Que procedimento devem praticar as empresas adquirentes? A Consulente informa que vem efetuando regularmente o recolhimento do ISSQN de acordo com as notas fiscais emitidas. RESPOSTA: 1)Infere-se, ante os termos desta pergunta, que a Consultante adquiere e revende licenças de uso de programas de computador desenvolvidos por terceiros e colocados no mercado para aquisição/comercialização pelos interessados. São os denominados sotwares de prateleira, concebidos e disponibilizados para uso do publico em geral ou de um determinado segmento, encontrados – prontos e acabados – para comercialização em lojas do ramo ou através dos meios eletrônicos existentes. Tais softwares, no entender deste Fisco Municipal, embasado em repetidas decisões judiciais transitadas em julgado, são considerados mercadorias e não serviços. A propósito, assim dispõe o art. 21 do Dec. 11.321, de 02/05/2003: “Art. 21 – Os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software) sujeitos à incidência do ISSQN compreendem o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação, a customização destes por encomenda prévia, com fim específico e par atender a determinada necessidade do encomendante, ai incluídas as etapas de análise de sistemas, programação, implantação, treinamento, manutenção e congêneres.” No caso em apreço, depreende-se, a Consulente adquire e revende licenças de programas já previamente elaborados, prontos para comercialização (licenciamento de uso), as quais não se enquadram nos ditames do art. 21, Dec. 11.321/2003, acima reproduzido, nem no item 1 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, desde que as operações a que alude a pergunta sejam relacionadas à comercialização de licença de uso de software de prateleira, inocorre a incidência do ISSQN. 2) No tocante à legislação do ISSQN, os vendedores/revendedores ou os adquirentes da licença de uso de tais programas não têm nenhuma obrigação fiscal/tributária a cumprir pertinente a este imposto. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2004 REFERENTE A CONSULTA NO 357/2003 PROCESSO NO 01.146905/03-01, de 24/11/2003 CONSULENTE: WAZ HARDWARE STORE LTDA. RELATÓRIO A Consulente acima identificada dirigira-se a esta Gerência através do processo acima mencionado indagando-nos quanto ao entendimento deste Fisco concernentemente à compra e venda de licença de uso de programas de computador desenvolvidos por empresas para colocação no mercado. A dúvida versava sobre a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nessas operações, envolvendo os denominados “softwares de prateleira”. Naquela oportunidade, nosso posicionamento ficou registrado, em síntese, na seguinte ementa da resposta à consulta n° 357/2003: “ISSQN – SOFTWARE DE PRATELEIRA – LICENCIAMENTO DE USO – NÃO INCIDÊNCIA. Os denominados softwares de prateleira, assim considerados os programas de computador previamente concebidos e disponibilizados no mercado para uso geral ou de um determinado segmento, não geram o ISSQN em face da aquisição ou venda de sua licença de uso.” No entanto, reexaminando a questão em virtude de nova consulta formulada a propósito da matéria, esta Gerência reviu o seu posicionamento anterior, tomando por base a atual lista de serviços tributáveis editada juntamente com a Lei Complementar 116/2003, incorporada à legislação municipal por meio da Lei 8725/2003. PARECER Considerando o reexame da matéria efetuado quando da resposta da consulta n° 042/2004, por via do processo n° 01.011174/04-68, cuja solução espelha o atual entendimento deste Fisco relativamente à incidência do ISSQN nas operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, inclusive as referentes aos softwares de prateleira, objeto também da consulta n° 357/2003, de interesse da Waz Hardware Store Ltda., ementa da qual acima reproduzimos, estamos propondo agora, de ofício, a reformulação desta, adotando-se ao caso a solução apontada para a consulta n° 042/2004, que transcrevemos a seguir, na íntegra (perguntas e respectivas respostas) como fundamento para a reformulação requerida. CONSULTA: a)Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a cessão ou venda do direito de uso de software? b)A efetuar a venda ou a cessão do direito de uso do software, deve emitir nota fiscal de venda ou de prestação de serviços? c)Se a resposta da pergunta anterior for a de que a operação é de prestação de serviços e havendo isenção do ISSQN, essa circunstância deve constar na nota fiscal? Se afirmativo, que dispositivo legal ampara essa isenção? RESPOSTA: a)A controvertida questão da incidência ou não do ISSQN na atividade de comercialização do denominado “software de prateleira” – o programa de computador já elaborado, encontrado no mercado para aquisição e uso pelo interessado – já estava, pelo menos em relação a este Fisco Municipal, solucionado. O entendimento a respeito, amparado em inúmeras e repetidas decisões judiciais ultimamente havidas, era o de que esses programas não se sujeitavam à incidência do ISSQN, porquanto o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, praticado dessa forma, ou seja, através de aquisição no comércio, não configurava obrigação de fazer (prestação de serviços) mas a de dar o produto final ao adquirente (comércio). No entanto, com a edição da Lei Complementar 116/2003, estabelecendo as atuais regras de direito tributário aplicáveis ao ISSQN, nova lista de serviços foi concebida. Nesta, mais precisamente no subitem 1.05, está expressamente relacionada como atividade incidente no ISSQN o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação”, sem qualquer ressalva. E nos subitens 1.01 (análise e desenvolvimento de sistemas), 1.02 (programação) e 1.04 (elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos) estão elencados serviços de natureza similar que também se submetem ao citado imposto municipal. Sendo assim, e tendo em vista também o preceito do § 2° do art. 1° da LC 116/2003 – que estabelece a não incidência do ICMS sobre os serviços incluídos na lista, ainda que sua prestação requisite o fornecimento de mercadorias -, interpretamos que, estando agora textualmente arrolado na lista de serviços alcançados pelo ISSQN, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, que é praticado sob a modalidade de comercialização no mercado, configura fato gerador do ISSQN. Contudo, como essa incidência somente passou a ser externada a partir da LC 116/2003, vigente em 01/08/2003, data de sua publicação, e considerando que o Município de Belo Horizonte instituiu a sua própria lista de serviços – embora, como não pode ser diferente, seja ela cópia da anexa à LC 116/2003 – através do art. 1° da Lei 8725, de 30/12/2003, a incidência do ISSQN sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computador, inclusive para os denominados “software de prateleira”, somente se implementará com os fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/04/2004, consoante as determinações emanadas das alíneas “b” e “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal. A alínea “b”, citada, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; a letra “c”, mencionada, proíbe a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os haja criado ou majorado, observando-se ainda o princípio da anterioridade (letra “b”, inc. III, art
358/2003ISSQN – FUNDAÇÕES PARTICULARES – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – ENTREGA MENSAL – OBRIGATORI-DADE. As fundações particulares, não contribuintes do ISSQN, nos termos do Dec. 11.467/2003, devem apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços tomados de terceiros e sujeitos ao imposto. EXPOSIÇÃO: A empresa é gestora de uma fundação cujo objetivo é prestar assistência educacional no interesse dos funcionários de todas as empresas do grupo econômico por ela controlado. Instituída a Declaração Eletrônica de Serviços – DES por via do Dec. 11.467, de 08/10/2003, sobreveio uma dúvida quanto aos termos do art. 6° do citado Regulamento. O caput do mencionado dispositivo determina a apresentação mensal da DES (até o dia 20 de cada mês); já no § 2° do art. 6° está prevista a possibilidade de apresentação anual da DES pelos tomadores de serviços que tenham, no ano de 2002, auferido receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (inciso I), ou pelos tomadores que se constituam em condomínio de natureza estritamente residencial, em associação sem fim lucrativo ou em sindicato (inciso II). Entende a Consultante que a fundação por ela gerida, como as demais, tem, por definição, um fim público, em benefício da coletividade, assemelhando-se, assim, às associações sem fins lucrativos, situação essa que lhe permitiria apresentar anualmente a DES, de acordo com o inc. II, § 2°, art. 6°, Dec. 11467/2003. CONSULTA: Está correta a sua interpretação? RESPOSTA: Embora quanto às finalidades as fundações e as associações benemerentes possam se assemelhar, originalmente elas diferem. O Novo Código Civil (NCC) dedica capítulos distintos a cada uma dessas instituições. No Capítulo II do Título II (Das pessoas Jurídicas), o NCC trata das associações, as quais são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações reciprocas (art. 53). Por sua vez, as fundações são enfocadas no Capítulo III do Título II do NCC. Tal como as associações, as fundações são pessoas jurídicas de direito privado para cuja criação o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação somente poderá se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62). O Prof. De Plácido e Silva em seu notável “Vocabulário Jurídico”, Forense, 10ª edição, legou-nos o seguinte registro acerca do conceito de fundação: “. . . É indicativo do ato criador ou gerador de certas instituições ou associações, em virtude do qual elas se personalizam e passam a merecer o apoio da lei. É, pois, em realidade, a série de atos ou ações que visam a instituir ou lançar os fundamentos de uma obra ou de uma organização, segundo regras e formalidades indicadas em lei. Fundação. Mas, no Direito Civil, possui o vocábulo sentido especial e restrito, quando quer designar a instituição que se forma ou se funda, pela constituição de um patrimônio ou complexo de bens, para servir a certo fim de utilidade pública ou em benefício da coletividade. E, assim, se caracteriza a fundação, além dos fins pios ou de benemerência tidos como objetivo principal, pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalização patrimonial, em virtude da qual, os bens convertidos para o seu estabelecimento, autonomizados, passam a ter uma configuração jurídica, toda própria, independente dos indivíduos ou das pessoas físicas, que possam nela intervir. E, neste particular, as fundações se distinguem de todas as espécies de sociedades, associações e corporações, onde o elemento indivíduo é considerado para sua existência. A fundação se gera da patrimonização de bens a que se dá uma personalidade jurídica, para que possa existir por si mesma. Assemelha-se ao estabelecimento, mas dele se difere porque ele é gênero e a fundação é espécie . . .” A par dessas diferenças, verifica-se em face do texto do inciso II do § 2°, art. 6°, Dec. 11.467/2003, que o seu objetivo é o de restringir a entrega anual da DES, em lugar de sua apresentação mensal, a um número limitado de instituições não contribuintes do ISSQN, quais sejam, somente àquelas nomeadas no referido dispositivo. Se a exceção se estender a outras entidades, o sentido da norma fica desfigurado. Com efeito, deve a fundação gerida pela Consulente, apresentar mensalmente a DES relativamente a todos os serviços tributáveis pelo ISSQN por ela tomados, consoante estabelece o Dec. 11.467/2003. Caso preste também serviç
359/2003ISSQN – ATIVIDADE DE FACTORING – DE-SÁGIO/ÁGIO OBTIDOS COM A COMPRA E VENDA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA. Não configura prestação de serviços, mas vantagem obtida com a compra e venda de direitos creditórios, a operação realizada por empresas de factoring consistente na aquisição e venda de títulos de terceiros, representativos de créditos decorrentes de vendas mercantis e de prestação de serviços a prazo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa consulta-nos se, em se tratando de atividade de factoring, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relati-vamente à receita financeira proveniente do desconto de títulos para pessoas jurídicas. Sendo positiva a resposta, indaga-nos quanto a base de cálculo, alíquota e a legislação regente. RESPOSTA: Tratando-se de compra e venda de direitos creditórios, o deságio e o ágio obtidos não constituem fato gerador do ISSQN, por não se configurar, no caso, atividade de prestação de serviços, mas operação de compra e venda de títulos representativos de créditos provenientes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo. Por outro lado, prestando a empresa, contra remuneração, serviços para terceiros, tais como, cobranças em geral, elaboração de cadastro, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, de valores mobiliários, de contratos quaisquer (inclusive de factoring), serviços de assessoria e consultoria, incidira o ISSQN, de acordo com o art. 1º, Lei Complementar 116/2003. Para os serviços acima mencionados, a base de cálculo do imposto é: cobranças em geral, agenciamento, corretagem e intermediação de títulos em geral, de valores mobiliários, de contratos quaisquer: o valor da comissão auferida, sobre o qual se aplica a alíquota de 2%, exceto para os ser-viços de cobrança em que a alíquota é de 5%. Base legal: art. 48, Lei 5641/89 ( base de cálculo); item 20, inciso I e inciso IV, ambos do art. 47, Lei 5641/89 (alíquota); elaboração de cadastro, assessoria e consultoria: o preço do serviço (base de cálculo); alíquota: 5%. Fundamentação legal: art. 48, Lei 5641/89; inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. GELEC,
360/2003ISSQN – ATIVIDADE DE FACTORING – DE-SÁGIO/ÁGIO OBTIDOS COM A COMPRA E VENDA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA. Não configura prestação de serviços, mas vantagem obtida com a compra e venda de direitos creditórios, a operação realizada por empresas de factoring consistente na aquisição e venda de títulos de terceiros, representativos de créditos decorrentes de vendas mercantis e de prestação de serviços a prazo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que atua no ramo de locação de veículos, tem contrato firmado com a Cia. Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, por força do qual deve apresentar à contratante, mensalmente, o comprovante de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo imposto. Visando apresentar para a locatária uma justificativa referente ao não recolhimento do ISSQN, requer uma declaração desta Gerência a respeito. RESPOSTA: De fato, a partir da publicação e data de início de vigência da Lei Complementar nº 116, em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis, antes tributada pelo ISSQN, foi excluída da redação de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, ou seja, não mais sofre a incidência deste imposto. Em função disso, o Fisco Fazendário Municipal não está admitindo Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais àquelas empresas que se dedicam exclusivamente ao exercício da locação de bens móveis, pois a legislação tributária municipal prevê a obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços somente para os contribuintes do ISSQN. GELEC,
361/2003ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL - INCIDÊNCIA. Incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de transporte de natureza municipal, sejam eles realizados para outras empresas do ramo ou fretados por terceiros – pessoas físicas ou jurídicas. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de transportes para outras empresas transportadoras. Realiza também fretamento de cargas para terceiros, dentro e fora do Município. O serviço é executado através de veículos de propriedade dos sócios. CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às operações acima mencionadas? RESPOSTA: Tratando-se de prestação de serviços de transporte para outras empresas do ramo ou fretados por particulares – pessoas físicas ou jurídicas – incidirá o ISSQN somente se o transporte for de natureza municipal, ou seja, aquele realizado de um ponto a outro nos limites territotiais de um mesmo município. Nessas circunstâncias, a atividade enquadra-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. GELEC,
362/2003ISSQN – VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS – AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO - INCIDÊNCIA. A venda de cartões telefônicos para operadoras do sistema de telecomunicações por estabelecimento comercial configura prestação de serviços de agenciamento/intermediação sujeita ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 10.05 da lista tributável anexa à LC 116/2003. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio varejista de vários produtos, cujas operações, no varejo, sujeitam-se a diferentes tratamentos tributários quanto ao ICMS. Cumprindo seu objeto, a empresa comercializa “cartões telefônicos” aos clientes, para uso em aparelhos celulares prépagos. Tais cartões são fornecidos pelas Concessionárias ou Permissionárias do serviço de telecomu-nicação, mediante a correspondente emissão de notas fiscais tributadas pelo ICMS. Em virtude de as operações seguintes, como a comercialização dos cartões pelo Carrefour ao consumidor final, não sofrerem a incidência do ICMS. CONSULTA: É correto o seu entendimento de que a operação em apreço constitui “compra e venda” de cartões telefônicos, cujo serviço de telecomunicação disponibilizado ao consumidor final já foi tributado pelo ICMS e, portanto, nenhum outro imposto é devido nas operações subsequentes, inclusive o Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Incidirá o ISSQN se o Consulente atuar no caso como agente ou intermediário na venda dos cartões telefônicos, percebendo remuneração ou vantagem por isso. Os “cartões telefônicos” representam créditos previamente contratados e pagos, possibilitando ao portador o acesso, por determinado tempo, ao sistema de telefonia (serviços de comunicação submetidos ao ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal) operado por empresas autori-zadas. Logo, os revendedores de “cartões telefônicos” não prestam serviços de comunicação. Apenas intermedeiam o direito de uso desses serviços, que são efetivamente prestados pelas operadoras autorizadas. O direito de uso do sistema de telefonia, no caso, está consubstanciado nos “cartões telefôni-cos” disponibilizados para o público em geral através de uma vasta rede de distribuição (agentes) da qual é parte o Consulente. Nessas circunstâncias, ocorrendo remuneração ou vantagem em consequência da prestação dos serviços de agenciamento de serviço de comunicação (comercialização de cartões telefônicos) estará configurado o fato ge-rador do ISSQN, que incide, no caso, sobre a comissão ou vantagem recebida como contraprestação, inserindo-se a atividade no subitem 10.05 (agencia-mento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. A alíquota aplicável é de 2%, de conformidade com o item 20, inc. I, art. 47, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002. GELEC,
363/2003ISSQN – COOPERATIVA DE TRABALHO DE TAXISTAS – ISENÇÃO; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA. A teor do art. 1° da Lei 5873, de 22/03/91, estão isentas do imposto as cooperativas de trabalho dos taxistas que repassem integralmente para os associados a receita proveniente da prestação dos serviços de táxi. É intributável pelo ISSQN a atividade de aluguel de bens móveis, razão por que é incabível efetuar a retenção do imposto na fonte referente a tais opera-ções, sejam elas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de transporte de passageiros por táxi (cooperativa de táxi) isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de conformidade com a Lei Municipal 5873, de 22/03/1991. CONSULTA: 1) A Lei 5873/91 foi modificada ou revogada pelos efeitos de alguma legislação (municipal ou federal) posterior? 2) Se negativa a resposta, como proceder em relação aos tomadores de seus serviços que estão obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte? 3) Se a Cooperativa não está sujeita ao pagamento do ISSQN, o imposto retido na fonte e recolhido pelos tomadores de seus serviços pode ser objeto de restituição? 4) Caso a Cooperativa venha contratar locação de sistemas de computadores (softwares) e locação de motocicletas, administradas por pessoas físicas não cadastradas como contribuintes autônomos nesta Prefeitura, e que emitam recibos como comprovantes, que procedimentos (retenção na fonte ou não?) cabe adotar em relação ao ISSQN? RESPOSTA: 1) Não 2) De conformidade com o inciso I, art. 6° do Dec. 11.321, de 02/05/2003, que regulamenta o art. 46, Lei 5641/89, o qual trata da retenção do ISSQN na fonte no Município depois da modificação feita (no art. 46 citado) pelo art. 1° da Lei 8464, de 30/12/2002, os tomadores de serviços, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, não farão a retenção do ISSQN quando o prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta isenção. Logo, a Consulente deve adotar o procedimento apontado acima para evitar a retenção do imposto na fonte pelos tomadores de seus serviços. 3) Sim. Caso a Consultante seja contribuinte do ISSQN em decorrência da prestação de algum outro serviço tributável, pode deduzir do tributo a vencer o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive por via de retenção na fonte. É o que autoriza o art. 16 do Dec. 11.321/2003. 4) A atividade de locação de bens móveis foi excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. Destarte, a partir de 01/08/2003, data de publicação e inicio de vigência da referida Lei, não mais incide o ISSQN relativamente ao aluguel de bens móveis. Não sendo tributável a operação, o locador desses bens – pessoa jurídica – está desobrigado de emitir nota fiscal de serviços. Portanto, a atividade – seja ela exercida por pessoa física ou jurídica -, sob o ângulo da legislação pertinente ao ISSQN do Município de Belo Horizonte – pode ser acobertada mediante a emissão de qualquer comprovante, não se exigindo a inscrição, no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributo Mobiliários, da pessoa física que explore a atividade de locação de bens móveis. GELEC,
364/2003ISSQN – MONTAGEM E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – MONTAGEM INDUSTRIAL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador, o imposto decorrente da execução dos serviços de instalação e montagem, inclusive a industrial, e assistência técnica de máquinas, aparelhos e equipamentos. +_+_+_+_+_+_+_+_+_+_++++_++_+_+_+_+_+_ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2004 EXPOSIÇÃO: Tendo em vista as últimas alterações havidas na legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e considerando as peculiaridades dos serviços prestados pela empresa, CONSULTA: Qual o município detentor da competência tributária pertinente ao ISSQN quanto aos serviços abaixo especificados, prestados por empreitada ou homem/hora (cobertos por nota fiscal de serviços) com fornecimento de materiais pelo prestador (cobertos por notas fiscais de venda/ICMS) ou por terceiros? Tipos de serviços: 1 - Assistência técnica em máquinas de acionamentos óleo hidráulicos e/ou pneumáticos automatizados com comandos eletro-eletrônicos; 2 - montagem, no local de funcionamento, de unidade óleo hidráulica ou pneumática para acionamentos automatizados de máquinas óleo hidráulicas ou pneumáticas com comandos eletro-eletrônicos; 3 - interligação de circuitos de tubulação óleo hidráulicos e/ou pneumáticos para acionamentos automatizados de máquinas óleo hidráulicas ou pneumáticas com comandos eletro-eletrônicos. RESPOSTA: Os serviços mencionados pela Consulente, reunidos nos números 1, 2 e 3 da consulta, estão incluídos nos subitens 14.02 (assistência técnica) e 14.06 (instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Com efeito, o ISSQN proveniente de sua execução é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3º da mesma LC 116/2003. No tocante aos serviços de montagem especificados, incidirá o ISSQN se o aparelho, a máquina ou o equipamento for fornecido pelo usuário final do serviço. Caso a Consulente seja a fornecedora desses bens e também efetuar a sua montagem, o preço desta integra o dos bens fornecidos (preço da venda). É o que se infere ante a ressalva contida no próprio subitem 14.06 da lista de serviços combinado com os ter
365/2003ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) DE TOMADORES DE SER-VIÇOS NÃO CONTRIBUINTES DO ISSQN – LIMITE DE RECEITA BRUTA PARA FIXA-ÇÃO DA PERIODICIDADE DE ENTREGA – CONCEITO DE RECEITA BRUTA. De conformidade com a legislação municipal, considera-se receita bruta, inclusive para fixação da perio-dicidade de entrega da DES prevista no art. 6º e seu § 2º do Dec. 11467/2003, o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 meses, exceto as provenientes de venda de ativo permanente, sem quaisquer deduções. EXPOSIÇÃO: A empresa foi comunicada pela Gerência de Tributos Mobiliários desta Prefeitura acerca do Dec. 11.467, de 08/10/2003, o qual instituiu a DES – Declaração Eletrônica de Serviços a ser gerada e apresentada ao Fisco Mu-nicipal, por todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Belo Ho-rizonte, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação ou recebimento dos serviços, sendo que a primeira DES deve ser entregue até o dia 20/12/2003, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2003. Ocorre que a Consulente dedica-se exclusivamente à administração de finanças, situação em que, no caso, classifica-se apenas como tomadora de serviços, sendo, pois, seus registros de pequena monta, inviabilizando a apresentação mensal da DES. A par disso, o § 2º do art. 6º do Dec. 11.467/2003, prevê que os tomadores de serviço, não contribuintes do Imposto sobre Qualquer Natureza – ISSQN apresentem a DES anualmente. Ante tal comando, entende que faz jus a essa prerrogativa, face à natureza da atividade exercida, bem como ao fato de que não gera faturamento, auferindo apenas receita financeira oriunda de suas aplicações em instituições financeiras, ou seja receita operacional e não receita bruta conforme preceitua o referido diploma legal. Posto isto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Sendo negativa a resposta, qual o seu embasamento legal? RESPOSTA: 1) Não. As exceções à apresentação mensal da DES, relativamente aos serviços tomados, são somente as previstas nos incisos I e II do § 2º, art. 6º do Dec. 11.467/2003, quais sejam, nas situações em que os tomadores de serviços não contribuintes do ISSQN tenham faturado, no ano civil anterior, valor igual ou abaixo de R$ 120.000,00, e quando os tomadores de serviços não contribuintes do ISSQN sejam condomínios exclusivamente residenciais, associações sem fins lucrativos ou sindicatos. O limite anual de faturamento de R$ 120.000,00, estabelecido no referido preceito compreende a receita bruta apurada no período indicado. O conceito de receita bruta a que alude o inc. I, § 2º, art. 6º do Dec. 11.467/2003 é o contido no § 2º do art. 110 da Lei Municipal 5641/89, que considera receita bruta “o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes de venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.” Destarte, as receitas de aplicações financeiras obtidas pela Consulente integram o valor de sua receita bruta, nos termos da legislação municipal. Tendo o montante da receita bruta assim considerado ultrapassado o limite de R$120.000,00 no exercício de 2002, está a empresa obrigada a apresentar mensalmente, contra recibo, até o dia 20 de cada mês, a DES relativamente aos serviços tomados no mês anterior, de conformidade com o caput do art. 6º do Dec. 11.467/2003. 2) A fundamentação legal requerida nesta pergunta foi informada no texto da resposta da pergunta anterior. GELEC,
366/2003ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA. Por não configurarem atividade de prestação de serviços as locações de bens móveis e imóveis não se submetem ao ISSQN, estando, pois, excluídas da lista tributável anexa à LC – 116/2003. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a exploração (locação) de bens móveis e imóveis próprios. Embora prevista, não exerce efetivamente a locação de bens móveis, só a de bens imóveis. CONSULTA: 1)A atividade não está incluída no rol de serviços tributáveis. É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face de seu exercício? 2)Não incidindo o imposto, como proceder para recuperar valores pagos indevidamente? 3)Qual a documentação exigida para comprovar o recolhimento indevido? RESPOSTA: 1)Não constituem fato gerador do ISSQN tanto a locação de bens imóveis quanto a de bens móveis, esta somente a partir de 01/agosto/2003, quando passou a vigorar a Lei Complementar 116/2003 de cuja lista tributável foi excluída a atividade de aluguel de bens móveis. 2)A Consulente pode pleitear a restituição do valor do imposto recolhido indevidamente, adotando o seguinte procedimento, de conformidade com o Dec. 8469, de 01/12/1995: PESSOA JURÍDICA Apresentar na Central de Atendimento, à Rua Tupis, 149, 1º andar, de 8:00 às 17:00 horas, ou nas Gerências de Arrecadação localizadas nas Administrações Regionais: 1 – Requerimento assinado pelo sócio responsável ou seu procurador, neste caso, anexar também procuração e cópia da carteira de identidade do procurador. A procuração deverá conceder plenos poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto do pedido da RESTITUIÇÃO, 2 – Original e cópia da certidão negativa de débito (CND) da Prefeitura de Belo Horizonte, 3 – cópia do contrato social ou alteração, com cláusula administrativa, 4 – cópia da FIC e do CNPJ, 5 – no caso de pagamento a maior por erro na determinação da alíquota a ser aplicada para o recolhimento do ISSQN, deverão ser anexados documentos que comprovem que o valor do imposto não foi repassado nos custos dos serviços prestados, ou então declaração do(s) cliente(s) que assumira(m) o encargo financeiro do imposto, transferindo expressamente à empresa solicitante da compensação o direito sobre este(s) crédito(s) tributário(s) (Artigo 166 do código Tributário Nacional); 6 – no caso de pagamento em duplicidade ou por erro na determinação do valor a ser escolhido, cópia da(s) folha(s) do Livro de Serviços Prestados; OBS. O requerimento deverá conter os dados bancários (banco, agência e número da conta), para depósito da RESTITUIÇÃO, 7 – original e cópia da guia quitada que deu origem ao pedido de RESTITUIÇÃO. 3) Nos termos do Dec. 8469/95 (art. 5º, inc. I e II) a documentação referente ao recolhimento indevido a ser apresentada junto com o pedido de restituição é a seguinte: a)cópia xerográfica legível da guia original de recolhimento, frente e verso, que possibilite a identificação da autenticação mecânica bancária e do valor recolhido; b)guia original de recolhimento que deverá ser devolvida imediatamente após a autenticação da cópia mediante a expressão “Confere com o original”, datada e firmada pelo servidor, que grafará também o número de seu BM. GELEC,
367/2003ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ATLETA – ENQUADRAMENTO NA ATUAL LISTA DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA. São tributáveis pelo ISSQN em vista de constarem do subitem 37.01 da lista anexa à LC 116/2003, os serviços de atletas prestados em razão do exercício de sua atividade desportiva, inclusive a decorrente de sua atuação em eventos desta natureza, remunerada também mediante cota-parte na receita proveniente da cessão de direito de televisionamento da competição. REFORMULAÇAO DE CONSULTA 011/2007 EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a cessão dos direitos sobre o uso do nome, voz e imagem do sócio Paulo Antônio de Oliveira como desportista. A empresa aufere única e exclusivamente receita oriunda do direito de imagem do referido sócio, emitindo periodicamente, para acobertar os valores recebidos a este título nota fiscal em nome do clube de futebol con-tratante. A recente Lei Complementar 116/2003, bem como a legislação municipal regente são omissas quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante a atividade. Posto isto, CONSULTA: 1) A atividade de cessão de direito de imagem é fato gerador do ISSQN? 2) Se positivo, qual o fundamento legal? 3) Qual a alíquota incidente? 4) O ISSQN decorrente da atividade sujeita-se à retenção na fonte? RESPOSTA: 1 e 2) A cessão de direito de imagem em geral era alcançada pela incidência do ISSQN até 31/07/2003, em face de seu enquadramento como locação de bens móveis, prevista no item 79 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, vigente até a data acima assinalada. A partir da edição da LC 116, em 31/07/2003, e, com ela, da nova lista de serviços tributáveis, a locação de bens móveis, assim como a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, deixaram de ser fatos geradores do ISSQN em virtude de exclusão dessas atividades da referida lista. Todavia, o atual elenco de atividades tributáveis inclui no subitem 37.01 os “serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.” Consequente-mente, se se tratar, no caso, de remuneração percebida pelo atleta em função do exercício de sua atividade desportiva, como a participação fi-nanceira recebida (direito de arena) do clube, proveniente da cessão do direito de televisionamento da competição, ocorre a incidência do ISSQN. Entretanto, como essa atividade somente passou a ser relacionada como tributável pelo ISSQN a partir da publicação da LC 116, em 01/08/2003, e considerando que, de acordo com o inciso III, “b” do art. 150 da Constituição Federal, é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituído, a incidência do ISSQN sobre tais serviços dar-se-á apenas a contar dos fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/janeiro/2004. 3) A alíquota aplicável é de 5%, nos termos do inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. 4) Sim, nas situações previstas no atual art. 46, Lei 5641/89 e no seu regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003, especialmente no inciso II, do art. 46 e no inciso XIII, § 1º do art. 46, todos da Lei 5641/89. GELEC. ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇAO DE CONSULTA 011/2007 RELATÓRIO E PARECER O Consulente dirigiu-se a esta Gerência, na condição de responsável tributário, visando a obtenção de esclarecimentos quanto a aspectos tributários inerentes ao ISSQN relativamente a serviços de manuseio, conservação, levantamento de componentes faltantes, limpeza, testes e aceite de urnas eletrônicas, tomados no período de 10/05 a 31/12/2004, mediante cessão de mão-de-obra de doze técnicos contratados pelo prestador dos serviços. Esclareceu ainda o Consultante que os serviços em apreço são realizados no Município de Belo Horizonte, podendo, a seu critério, ser executados também no Município de Contagem – como de fato ocorreu em dado período -, onde o TREMG possui imóvel no qual funcionam seu almoxarifado, gráfica, oficina mecânica, depósito das urnas eletrônicas. Analisando o objeto da prestação desses serviços, após contatos mantidos com um interlocutor do Consultante, concluiu-se que, efetivamente, a empresa contratada responsabilizava-se apenas pelo fornecimento temporário de pessoal com as qualificações exigidas pelo contratante, eis que não cabia à contratada obrigação alguma quanto à revisão das urnas eletrônicas. Os serviços foram, então, classificados como fornecimento de mão-de-obra, enquadrados no subitem 17.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Tais serviços, de acordo com o inc. XX do art. 3º da LC 116, geram o ISSQN para o município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Ao interpretarmos, quando da resposta da consulta nº 011/2005, o sentido da expressão “estabelecimento do tomador da mão-de-obra”, dissemos que este deveria ser considerado como “o estabelecimento do contratante onde se formaliza e é implementada a contratação dos serviços”, o qual, no caso, seria o da sede do TREMG, localizado nesta Capital. É quanto a essa conclusão que estamos propondo a reformulação da aludida resposta, pois, reexaminando a questão no âmbito do Fisco Fazendário deste Município, especialmente quando cuidávamos de responder a Consulta nº 065/2007, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, revimos o posicionamento até então acolhido referentemente a essa matéria. O entendimento adotado a partir de então é o de que o ISSQN é devido no município onde a mão-de-obra é efetivamente empregada, aludindo o enunciado “estabelecimento do tomador da mão-de-obra”, constante do inc. XX, art. 3º da LC 116, ao município do estabelecimento do tomador em que o pessoal fornecido pelo prestador exercer as funções para as quais foi requisitado. A interpretação de que o tributo seria devido no município de localização do estabelecimento do contratante onde os contratos são formalizados e/ou celebrados, está sendo reconsiderada porque restritiva quanto a abrangência territorial da tributação, na medida em que a incidência do imposto se concentraria nos grandes municípios, onde geralmente se acham instaladas as sedes ou órgãos dirigentes das maiores empresas e instituições, a partir dos quais estão centralizadas as divisões de administração, assessoria, decisão e formalização dos contratos. Ademais, na análise dessa questão, deve-se levar em conta que o mencionado inciso XX veicula uma das exceções à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, ditada no “caput” do art. 3º da LC 116, o qual dispõe ser o imposto devido no local do estabelecimento prestador dos serviços. Logo, a via excepcional do referido inciso XX, como as dos demais incisos do art. 3º da LC 116, visou tributar os serviços de fornecimento de mão-de-obra, especificados no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116, no local onde o pessoal fornecido é empregado, ou seja, no estabelecimento do tomador, em cujo município ou região, via de regra, o pessoal suprido está domiciliado. Posto isso, estamos propondo a reformulação das respostas das perguntas “b” e “c” da consulta nº 011/2005, indicando para as mesmas a solução abaixo: Pergunta “b”: “Se positivo (isto é, se os serviços descritos pela Consulente na exposição enquadrarem-se no subitem 17.05 da lista tributável, como se reconheceu que se enquadravam), o que se entende como local do estabelecimento tomador da mão-de-obra, sabendo-se que o TREMG possui estabelecimento e cadastro em ambos os municípios?” R.: Local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra é a unidade do tomador em que o pessoal fornecido é alocado para realizar o trabalho para o qual foi contratado. Portanto, a tributação relativa ao ISSQN em face do fornecimento de mão-de-obra compete ao município onde se encontra instalada a unidade do tomador em que o pessoal é efetivamente empregado. Pergunta “c”: “Como agir quanto a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, se num determinado mês parte dos técnicos contratados prestarem serviços em Belo Horizonte e parte em Contagem?” R.: Em tais circunstâncias, o procedimento correto é a fixação do preço do serviço referente ao fornecimento da mão-de-obra atuante em Belo Horizonte e em Contagem/MG, apropriando-se o valor correspondente à prestação do serviço em cada município, possibilitando, assim, a tributação por ambas as municipalidades proporcionalmente ao exercício efetivo da ativ
368/2003ISSQN – ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRE-TENIMENTO E CONGÊNERES – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A teor do inc. XVIII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o imposto originário da realização dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres compete ao município onde eles são executados. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de exploração, por conta própria, de promoções de ruas de lazer, prestação de serviços de organização e limpeza de material empregado, bem como todos os atos relativos ao desenvolvimento das mesmas. Realiza também a organização de eventos, festas infantis, monitoria de oficinas de artes, recreação e lazer. Todo o serviço é executado fora do estabelecimento da empresa. Regularmente é contratada para prestar serviços em outros municípios. Nessa situação, fornece os equipamentos e o pessoal necessários à realização do evento. O contratante é sempre uma pessoa jurídica. Em algumas oportunidades é contratada por uma empresa de Belo Horizonte para prestar seus serviços no interior. Outras vezes é contratada por empresa do interior para prestar serviços na localidade onde se situa a contratante. Diante disso, CONSULTA: Para quem deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas duas situações relatadas? RESPOSTA: A partir de 01/agosto/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116/2003, a questão da incidência do ISSQN no espaço passou a ser tratada em seu art. 3º. A regra geral de incidência espacial consta no “caput” do artigo 3º. As exceções, nos incisos I a XXII desse mesmo dispositivo. Os serviços prestados pela Consulente estão compreendidos entre os agrupados no item 12 (serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres) da lista anexa à LC 116/2003. O item 12 é integrado por 17 subitens. De acordo com a exposição apresentada pela Consulente, a empresa tem como atividade precípua a organização – aí abrangida a produção – e a efetiva realização dos eventos contratados, o que nos leva ao entendimento de que os serviços disponibilizados pela Consulente enquadram-se especificamente nos subitens 12.05 (parques de diversões, centros de lazer e congêneres), 12.11 (competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador), 12.13 (produção, mediante ou sem en-comenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres) e 12.17 (recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza), entre outros previstos no item 12 da lista anexa à LC 116/2003. A exceção dos serviços reunidos no subitem 12.13, todos os demais integrantes do item 12 citado, devem o ISSQN deles decorrente para o município de execução dos eventos. É o que determina o inc. XVIII do art. 3º da LC 116/2003. Por sua vez, quando se tratar exclusivamente, nos termos do objeto contratual, de prestação dos serviços de produção dos eventos mencionados no subitem 12.13 da referida lista o ISSQN proveniente deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência estatuída no caput do art. 3º da LC 116/2003. GELEC,
369/2003369/2003 e complementação de resposta nº 001/2004 ISSQN – SERVIÇOS CLIPPING, DIGITALI-ZAÇÃO DE NOTÍCIAS, ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E DE PRODUÇÃO E GRAVAÇÃO, POR ENCOMENDA, DE FITAS DE VÍDEO, CD E DVD - INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços em referência, visto estarem relacionados na lista tributável anexa à LC 116/2003, constitui fato gerador do ISSQN. COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA 001/2004 EXPOSIÇÃO: A empresa sempre foi contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Todavia, após a edição da Lei Complementar 116/2003, passou a ter dúvidas quanto a incidência do imposto sobre suas atividades, motivo pelo qual CONSULTA: 1) Incide o ISSQN relativamente a atividade de clipping de rádio, televisão, impresso e on-line (monitoramento de mídia on-line, eletrônica e impressa)? Se afirmativo, qual a alíquota? 2) Os serviços de digitalização de notícias veiculadas nas emissoras de rádio, televisão e mídia impressa, são tributáveis pelo ISSQN? Se positivo, qual a alíquota? 3) São igualmente tributáveis os serviços de gravação e produção de fitas de vídeo, CD e DVD? Se sim, qual a alíquota? 4) A organização de arquivos digitais, com sistema de busca por palavra chave sofre a incidência do ISSQN? Se positivo, qual a alíquota? 5) Sendo intributáveis pelo ISSQN as atividades acima especificadas, como proceder para obter autorização de confecção de notas fiscais de serviços, visto que a empresa, ocorrendo ou não a incidência do tributo precisa desse documento para acobertar suas operações? RESPOSTA: 1)Sim. Os serviços de clipping a que se refere esta pergunta estão compreendidos entre os agrupados no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” A alíquota aplicável é de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. 2)Sim. Os serviços de digitalização em geral classificam-se como de processamento eletrônico de dados (subitem 1.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003) Tais serviços, entretanto, não se confundem com os de digitação (subitem 17.02 da lista anexa à LC 116/2003), consistentes na inserção de textos no computador através do acionamento de teclas. Os serviços de digitalização, que envolvem também a entrada de dados no computador, implicam operações de maior complexidade mediante a utilização de programas específicos, visando o processamento das informações inseridas e a obtenção do produto ou resultado almejado. Por exemplo, a digitalização, utilizando-se o programa autocad, de desenhos e projetos esboçados em papel. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de digitalização (processamento eletrônico de dados) é de 2%, de conformidade com o item 12, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. Já a alíquota do imposto para os serviços de digitação é de 5% (inc. IV, art. 47, Lei 5641/89). 3)Sim, mas apenas relativamente à gravação e produção de fitas de vídeo, CD e DVD realizadas sob encomenda para terceiros. Os serviços de “produção, gravação, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres” constavam originalmente da lista tributável pelo ISSQN anexa ao projeto de lei complementar que, depois de sancionado, transformou-se na Lei Complementar nº 116/2003. Tais serviços estavam agrupados no subitem 13.01 da referida lista, mas, ao sancionar a Lei, o Sr. Presidente da República vetou a tributação das atividades reunidas no citado subitem, o que significa que elas não sofrem a incidência do ISSQN. Ocorre que, ao apresentar as razões desse veto e de outros havidos, em mensagem (nº 362, de 31/07/2003) de praxe nesses casos, enviada pela Presidência da República ao Congresso Nacional, o Chefe do Executivo Federal, assim se posicionou, especificamente quanto ao veto à tributação dos serviços do subitem 13.01: “... Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto aos seguintes dispositivos: Itens 3.01 e 13.01 da Lista de Serviços ‘3.01 – locação de bens móveis’ ’13.01 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres.’ Razões do veto ‘Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles: O STF ... ... O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comercio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso, a incidência do ISS (retirado do informativo do STF nº 144). Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de serviços.`” Constata-se, pois, ante a transcrição acima efetuada, que a não incidência do ISSQN na hipótese em apreço dá-se somente nas circunstâncias em que a produção, a gravação, a edição, a legendagem e a distribuição desse material é realizada pelas empresas do ramo com vistas à sua comercialização como mercadoria. Por outro lado, nos termos do trecho da mensagem acima reproduzido, associado com as atividades constantes dos subitens 13.02 e 13.03 da lista anexa à LC 116/2003, incide o ISSQN sobre a prestação de serviços para terceiros (encomenda) de “fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres” e de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.” A alíquota do imposto é de 5%, de conformidade com o inciso IV, art. 47, Lei 5641/89. Tratando-se, porém, de elaboração de material de propaganda e publicidade (no caso, a criação, produção e gravação de fitas de vídeo, CD e DVD) por encomenda, a alíquota aplicável é de 2%, consoante o item 27, inciso I, art. 47, Lei 5641/89. 4)A organização de arquivos digitais, com sistema de busca por palavra chave constitui fato gerador do imposto. É serviço tributável que se insere entre os compreendidos nos subitens 1.02 (programação) e 1.03 (processamento de dados e congêneres) da lista anexa à LC 116/2003. A alíquota imponível sobre o preço dos serviços é de 2% nos termos dos itens 11 e 12, inc. I, art. 47, Lei 5641/89. 5) Prejudicada em razão das respostas das perguntas anteriores, que concluiram incidir o ISSQN relativamente a todos os serviços mencio
370/2003ISSQN –LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – NÃO IN-CIDÊNCIA. A locação de imóveis não constitui fato gerador do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Exerce exclusivamente a atividade de locação de imóveis próprios. CONSULTA: 1) É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para esta Prefeitura? 2) Vigente a Lei Complementar 116/2003, haverá alguma alteração para a empresa no tocante ao ISSQN? RESPOSTA: 1) A atividade de locação de bens imóveis não é fato gerador do ISSQN. 2) Em face da proximidade com a atividade exercida pela Consulente, entendemos conveniente observar que a nova lista de serviços tributáveis editada com a Lei Complementar 116/2003, relaciona no subitem 3.03 a “exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”, inserindo tais atividades no campo de incidência do imposto. Com efeito, a partir de 01/janeiro/2004, em obediência ao disposto na alínea “b”, inc. III, art. 150 da Constituição da República, ocorrendo o exercício das atividades a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa à LC 116/2003 incidirá o ISSQN. GELEC,
371/2003ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – DESOBRIGAÇÃO DE EMITIR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. Não se sujeitando, a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por quaisquer meios, ao ISSQN, as empresas presta-doras desses serviços estão desabrigadas de emitir nota fiscal para acobertá-los. EXPOSIÇÃO: Dedica-se a atividade de veiculação de propaganda em cartazes de autdoor. Devido a questionamentos de alguns de seus clientes, CONSULTA: Está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços? RESPOSTA: Sim. Desde a publicação e início de vigência da Lei Complementar nº 116, em 01/agosto/2003, não mais incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à prestação de serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em quaisquer meios. Em razão disso, e em virtude do que estabelece o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, as empresas que realizam tal atividade estão desobrigadas de emitirem nota fiscal de serviços para acobertarem sua prestação. GELEC,
372/2003ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTO, MANU-TENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁ-QUINAS E EQUIPAMENTOS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. O ISSQN devido em face da execução dos serviços em referência compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador. Como regra geral, contribuinte do imposto é o prestador dos serviços; entretanto, a legislação em deter-minadas circunstâncias confere ao tomador ou a terceiros a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto. EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades a empresa presta serviços de reparos e manutenção de máquinas e equipamentos (assistência técnica) em relação aos quais está em dúvida no tocante ao aspecto da responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Daí, CONSULTA: Nas situações abaixo quem é o responsável pelo recolhimento do ISSQN: a prestadora dos serviços ou a tomadora? 1) Serviços prestados dentro de seu estabelecimento para cliente de Belo Ho-rizonte; 2) Serviços realizados nas instalações do cliente nesta Capital; 3) Serviços prestados em outros municípios deste ou de outros Estado; 4) Serviços prestados em seu estabelecimento para cliente de outros municípios; 5) Serviços executados para pessoas físicas neste município; 6) Serviços prestados a pessoas físicas de outros municípios; 7) Serviços prestados a órgãos públicos localizados no Município; 8) Serviços executados a órgãos públicos localizados em município deste ou de outros Estados; 9) Serviços prestados no Município de Belo Horizonte, nas dependências de empresa que não a tomadora, para cliente localizado em outro município. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está regulada atualmente no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Os serviços de reparos, manutenção e assistência técnica em geral de máquinas, aparelhos e equipamentos , nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116/2003, geram imposto para o município onde se localiza o estabeleci-mento prestador dos serviços. Assim, em quaisquer das situações apresentadas nesta consulta, sendo os serviços especificados prestados através do estabelecimento da Con-sulente situado nesta Capital, o ISSQN deles decorrente é devido para a Pre-feitura Municipal de Belo Horizonte. Quanto a questão da responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto, a regra geral determina que o contribuinte (pessoa obrigada ao pagamento do imposto) é o prestador dos serviços (art. 5º da LC 116/2003). Todavia , há hipóteses em que a lei – no caso, o art. 46, Lei 5641/89 e o seu Regulamento, o Dec. 11.321, de 02/05/2003, estabelecem a responsabilidade pela retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN aos tomadores dos serviços ou a terceiros que tenham alguma vinculação com o fato gerador tributário. As situações em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é atribuída a terceiros são: a) quando o prestador dos serviços estabelecido nesta Capital estiver obrigado a emitir nota fiscal de serviço e deixar de fazê-lo ao tomador ou quando o prestador, que executar serviços através de seu estabelecimento desta Capital, emitir nota fiscal autorizada por outro município. b) quando o tomador dos serviços for órgão e entidade da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas, deste Município. c) quando o tomador dos serviços houver despendido, no ano anterior, o somatório de mais de R$ 240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros. Vale ressaltar que a obrigação de efetuar a retenção e o recolhi-mento do ISSQN não alcança as pessoas físicas tomadoras de serviços. Deve ser mencionado também que a referida obrigação é atribuída somente para os tomadores de serviços estabelecidos em Belo Horizonte. Acreditamos que com as informações acima tenhamos solucionado os casos apresentados nesta consulta. Contudo, persistindo alguma dúvida a respeito destas e de outras questões envolvendo tributos municipais, colocamo-nos à disposição também pelo telefone 3277-4279. GELEC,
373/2003ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM VESTUÁRIO DE ATLETA PROFISSIONAL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Em virtude de haver sido excluída da atual lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003, não incide o ISSQN, desde 01/08/2003, sobre a atividade de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, inclusive em vestuário de atleta profissional. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de incorporação e comercialização de imóveis, bem como a prestação de serviços de engenharia relacionados à construção civil. No exercício de suas atividades é grande tomadora de serviços nesta Capital, enquadrando-se no inc. XIII, § 1º, art. 46, Lei 5641/89 e no art. 2º do Dec. 11321/2003. Posto isto, CONSULTA: 1) Diante de diversas soluções de consulta dadas por esta Prefeitura quanto a tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das sociedades de profissionais, soluções essas que apontam no sentido de que não mais será permitido, a partir de 01/01/2004, o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados, que procedimento deve o tomador de serviços dessas sociedades adotar? Será obrigatória a retenção do ISSQN na fonte pelo valor total do serviço constante da nota fiscal, a despeito de os contribuintes alegarem a ilegalidade da retenção por ainda julgarem-se aptos ao recolhimento do tributo segundo a quantidade de profissionais habilitados? 2) A empresa possui contratos de cessão de direitos de imagem realizados com pessoa jurídica de direito privado, cujas sócias são jogadoras de voleibol e veiculam a imagem da empresa através do patrocínio que esta presta ao Minas Tênis Clube e outros clubes esportivos e de recreação localizados em outras cidades do país. a) Sobre estes contratos incide o ISSQN? b) Se positivo, qual a alíquota? c) Se a sede da empresa contratada é em outra cidade que não a de Belo Horizonte, como proceder? Com vistas a proporcionar uma melhor análise das questões postas a Consulente fez a juntada de um modelo do contrato de cessão do direito de imagem. RESPOSTA: 1) Realmente, nas respostas de consultas referentes ao assunto expressamos o entendimento de que, após a edição da Lei Complementar 116/2003, não mais prevaleceria a tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais, passando a incidência do ISSQN a ser calculada sobre o preço dos serviços a partir de 01/01/2004, tendo em vista o comando constitucional que impede aplicar, no mesmo exercício financeiro de sua publicação, dispositivo de lei que tenha majorado ou instituído tributo. Ocorre que, nesse intervalo, o Município de Belo Horizonte, em função de estudos realizados sobre a matéria, encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei mantendo a tributação diferenciada para as referidas sociedades. No entanto, como o pertinente processo legislativo está ainda em andamento no âmbito do Poder Legislativo e somente em fase posterior será submetido à sanção do Executivo Municipal, é preciso aguardar a publicação da lei que regerá essa questão. Portanto, certamente até o final deste ano de 2003, o Município de Belo Horizonte estará dotado de uma norma legal que orientará a tributação relativa ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais. Sugerimos a Consulente, para inteirar-se a esse propósito, acessar o “site” da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte na internet: www.pbh.gov.br clicando a seguir no “link” do Diário Oficial do Município – DOM, ou contatar-nos pelo telefone 3277-4279. 2-a) Não Dispõe a cláusula primeira do contrato (modelo) anexado pela Consultante ao requerimento ora examinado: “Cláusula primeira A Anuente, como integrante da equipe esportiva feminina principal de voleibol do Minas Tênis Clube, se compromete a fazer toda e qualquer promoção publicitária e/ou propaganda do nome/marca do Grupo MRV, consoante as condições acordadas no Contrato de Promoção, Publicidade e Cessão de Direitos de Uso de Nome, Apelido Desportivo, Voz e Imagem de Atleta Profissional firmado entre a Cedente e a Cessionária.” Verifica-se, assim, que o contrato em apreço, em que são partes a Cedente (empresa constituída pelas atletas profissionais), a Cessionária (Consulente) e a Anuente (cada atleta profissional que tenha aderido ao contrato), refere-se à promoção e divulgação do nome/marca (publicidade) da Consultante em vestuário da agremiação desportiva usado pela atleta. Trata-se, no caso, de prestação de serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade pelo atleta, atividade esta que deixou de ser tributada pelo ISSQN em virtude de sua exclusão da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, em vigor desde 01/08/2003. Cabe, contudo, observar, por oportuno, que está tramitando no Congresso Nacional projeto de lei complementar que, entre outras disposições, reinsere no campo de incidência do ISSQN os serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por quaisquer meios, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão, ou seja, estabelecendo para a atividade a mesma tributação prevista na lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, que vigorou até 31/07/2003. 2-b,c) Prejudicadas em face da resposta à pergunta 2-a. GELEC,
374/2003ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IN-FORMAÇÕES CADASTRAIS DESACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – CONTRIBUINTE SUJEITO A EMISSÃO DESSE DOCUMENTO FISCAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR - OBRIGATORIEDADE Nos termos da legislação reguladora da retenção do ISSQN na fonte, cabe ao tomador dos serviços, como responsável tributário, proceder à retenção e ao re-colhimento do imposto, quando o prestador, obrigado a emitir nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em observância aos termos da legislação municipal pertinente, a empresa efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de informações cadastrais a ela prestados mensalmente pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH. Entretanto, a prestadora dos serviços, em correspondência encaminhada à empresa contesta a retenção do ISSQN na fonte sobre os referidos serviços, argumentando que “...não há hipótese de incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pela CDL/BH a V.Sas.” Diante disso, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: Nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o ISSQN “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” O fornecimento de informações cadastrais é atividade tributável pelo ISSQN encontrando-se especificada no subitem 17.01 da lista anexa à LC 116/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Verifica-se, pois, que, nos termos da legislação regente, os serviços prestados pela CDL/BH – fornecimento de informações cadastrais – mediante remuneração constituem fato gerador do ISSQN, devendo estar acobertados – salvo se calculados por estimativa – por notas fiscais de serviços emitidas pela prestadora. Segundo informação obtida perante a Consulente, os serviços em apreço estão sendo comprovados por via de recibos expedidos pelo prestador. Sendo assim, de conformidade com o inc. II, art. 46, Lei 5641/89, não tendo o prestador do serviço obrigado a emissão de nota fiscal de serviço extraído esse documento, deve o tomador, na condição de responsável tributário, efetuar a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento aos cofres do Município, como acertadamente procedeu a Consultante no caso relatado. GELEC,