Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2002ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS - SUJEITO PASSIVO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. É sujeito passivo da obrigação tributária - principal e acessória - a pessoa jurídica prestadora de serviços em nome da qual atuam seus sócios no exercício de sua atividade profissional. EXPOSIÇÃO: É uma clínica médica que presta seus serviços a particulares ou mediante convênios. Os serviços médicos são executados em nome da pessoa jurídica pela sócia gerente, que é médica devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais. CONSULTA: Considerando que todos os serviços médicos são prestados em nome da pessoa jurídica, é necessário que a sócia gerente, como médica, tenha de se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários na condição de profissional autônoma? RESPOSTA: Não. Os serviços médicos, de acordo com as informações passadas pela consulente, são executados em nome da pessoa jurídica. Logo, é ela, pessoa jurídica, a prestadora dos serviços e, por conseguinte, a contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 44, Lei 5641/89. O fato de a sócia da empresa exercer, como médica, seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica, não acarreta para ela (médica) a obrigação de se cadastrar junto ao fisco municipal na condição de profissional autônoma. Os sócios da empresa ao praticarem suas atividades profissionais em nome da organização por eles constituída com esta finalidade, não atuam, na situação de sócios, como profissionais autônomos, razão pela qual não são onerados pelo ISSQN. Todavia, caso o profissional passe a prestar também serviços pessoais autônomos desvinculados da pessoa jurídica de que participe como sócio, há a obrigação de se registrar no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, como profissional autônomo, de conformidade com o art. 60, Lei 5641/89 e o art. 39 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Em,
002/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MONTAGEM INDUSTRIAL, BEM COMO DE SUA LIMPEZA E MANUTENÇÃO - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Na prestação dos serviços em referência, é competente para receber o valor do ISSQN devido o Município em que se localizar o estabelecimento da empresa por via do qual o serviço foi prestado. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de limpeza, manutenção, instalações e montagens em aparelhos industriais de alta pressão. A empresa está sediada no Sítio Vargem das Piabas, Fazenda Veterinária da UFMG, Igarapé/MG e executou, no Município de Belo Horizonte, os serviços constantes de seu objeto social. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN correspondente foi recolhido para a Prefeitura Municipal de Igarapé com base no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. CONSULTA: 1)O ISSQN, no caso, é devido para o Município de Belo Horizonte? 2)O ISSQN deve ser recolhido para o Município onde está localizada a empresa, no domicílio prestador? 3)Tendo por base a legislação deste Município, está correto o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura de Igarapé? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços em questão são previstos como tributáveis pelo ISSQN, estando arrolados nos seguintes itens da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: Serviços de instalações e montagens de aparelhos industriais de alta pressão (“75 – montagem industrial prestada ao usuário final exclusivamente com material por ele fornecido”); Serviços de limpeza e manutenção em aparelhos industriais de alta pressão (“68 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos – exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM”); (“69 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto – exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM”). Logo, não se tratando da prestação de serviços de execução de obras de construção civil, nem de serviços relacionados a exploração de pedágio, ao caso se aplica a regra constante da alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, ou seja, o imposto pertence ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Estabelecimento prestador é aquele dotado de estrutura de pessoal e material para executar os serviços a que se propõe e que efetivamente os haja prestado. 3)A legislação que regula a matéria emana de lei complementar à Constituição Federal ( no caso, o Dec.-Lei 406/68 – art. 12), editado para regular e resolver conflitos de natureza tributária, nos termos do art. 146, I, da vigente Constituição Federal. Por não dispormos de maiores informações acerca da situação ora examinada, deixamos de nos manifestar sobre a correção ou não do recolhimento do ISSQN pertinentemente ao município títular do direito de receber o valor do imposto em questão, considerando o fato de a consulente ter estabelecimentos na cidade Igarapé e de Belo Horizonte. É o nosso entendimento. Em
003/2002ISSQN - SERVIÇOS RELACIONADOS AO RAMO DA ENGENHARIA AMBIENTAL - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. A prestação de serviços relacionados à área da Engenharia Ambiental sofre a incidência do imposto tendo em vista sua inserção em certos itens da Lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68; a alíquota do ISSQN a eles aplicável é, em geral, de 5%, podendo também incidir o percentual de 2% quando houver vinculação deles (engenharia consultiva) com a execução de obras de construção civil em geral. EXPOSIÇÃO: Tem como ramo de atividade a prestação de serviços de engenharia consultiva na área ambiental, sensoriamento remoto e geoprocessamento, sendo estas duas últimas aplicadas em contexto de projetos executivos na área de conhecimento/domínio da engenharia ambiental. Pormenorizadamente suas atividades habituais são: elaboração e acompanhamento (fiscalização) de projetos executivos em engenharia ambiental, com ênfase para sistema de gestão integrada de recursos hídricos e para saneamento ambiental e qualidade ambiental; sistema de monitoramento e alerta antecipado para eventos catastróficos (cheias, incêndios e contaminação de recursos hídricos superficiais); elaboração e desenvolvimento de soluções em engenharia ambiental voltadas para: viabilização do planejamento e a implantação de sistemas ambientalmente sustentáveis de desenvolvimento regional; avaliação, dimensionamento e resolução de desconformidades ambientais (estruturais e funcionais); organização de sistemas de cenários para desenvolvimento com vistas a subsidiar a tomada de decisão, o planejamento e o gerenciamento ambiental. No seu entender, o enquadramento de suas atividades, por analogia com aquelas expressas no parágrafo único, art. 11 do Dec.-Lei 406/68, correspondem às de engenharia consultiva, tributadas pela alíquota de 2%, que é a que vem utilizando. Acrescenta a consulente a informação de que ambos os sócios da empresa são Biólogos, sendo que um deles possui formação de Doutorado em Engenharia Ambiental, razão pela qual seu âmbito de atuação se concentra nesse ramo da engenharia. Para possibilitar um melhor exame de seu caso, a empresa elenca as principais atividades por ela realizadas até então: “ Engenharia consultiva para elaboração e implantação de sistema de detecção de incêndios para o Estado do Paraná – em implantação.  Elaboração de Projeto Executivo para gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Pará – projeto apresentado e aprovado junto ao Ministério do Meio Ambiente, atualmente em fase de implantação.  Elaboração de Projeto Executivo para implantação de um Sistema de Gestão Integrada de Informações Georeferenciadas para a Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba, com vistas ao desenvolvimento e implantação de soluções em engenharia ambiental voltadas ao gerenciamento integrado de recursos hídricos e saneamento ambiental – projeto aprovado junto ao Ministério do Meio Ambiente, a ser implantado no ano de 2002.  Elaboração de Projeto Executivo para Recuperação e Reabilitação Ambiental da Bacia do Rio Paraopeba, Alto São Francisco.  Projeto Executivo para avaliação do potencial de desenvolvimento sócio-ambiental das bacias dos rios Gurgueia e Uruçuí Negro, Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, Estado do Piauí – projeto contratado junto a Sudene, executado em 198/99.  Projeto Executivo em Engenharia Ambiental voltado a detecção de desconformidades sócio-ambiental e desenvolvimento de soluções estruturantes para o Município de Itabira – projeto focado em particular na avaliação das interferências estruturais e funcionais de processo de mineração em larga escala (CVRD) sobre o abastecimento e qualidade de recursos hídricos deste município.” Posto isto, CONSULTA: 1)Por ser uma atividade recente no mercado, diferente da Engenharia Sanitária, a consulente, conforme já expôs, entende, com base no parágrafo único do art. 11 do Dec.-Lei 406/68, mais precisamente no inciso II (“elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”) que seus serviços classificam-se como de engenharia consultiva. a)Está correto a seu entendimento? b)Pelo fato de os serviços de Engenharia Ambiental não estarem expressos na Lista de Serviços tributáveis, é necessário um esclarecimento adicional? 2)Com vistas a uma possível alteração em seu quadro societário, substituindo-se o sócio Biólogo por outro com qualificação em Engenharia e a permanência do sócio Doutorado em Engenharia Ambiental, ficando, destarte, ambos qualificados nesse ramo da engenharia, e mantendo a empresa o mesmo objeto social, poderia ela enquadrar-se nos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89? RESPOSTA: 1– a) De início, cabe esclarecer que o art. 11 do Dec.-Lei 406/68 – que trata da isenção do ISSQN para os serviços de construção civil realizados para o poder público -, a que a consulente alude ao fundamentar seu entendimento quanto a inserção de suas atividades entre as classificadas como de engenharia consultiva, tornou-se sem efeito a partir de 01/03/89, nos termos do art. 34 e seu § 5o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por contrariar o inciso III, art. 151 da vigente Constituição Federal. Independentemente dessa circunstância, não nos parece correto o entendimento externado pela consulente para firmar a incidência da alíquota de 2% sobre o preço de seus serviços no cálculo do ISSQN. No âmbito da legislação tributária municipal, os serviços de engenharia consultiva são tratados no capítulo reservado aos serviços de construção civil, razão pela qual lhe é atribuída a alíquota de 2%, condicionada a aplicação desta a que os serviços de engenharia consultiva estejam vinculados a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes. É o que estabelece o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigido: “Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. “ Resulta daí que a alíquota de 2%, prevista no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, é restrita aos serviços de engenharia consultiva prestados com essa correlação. Os serviços descritos pela contribuinte na exposição desta consulta não nos parecem, ao menos em princípio, obedecer a este requisito essencial. Se, porém, ocorrer o referido atrelamento à execução de obras de construção civil incidirá o percentual de 2%. Fora do campo da construção civil, os serviços prestados pela consulente são enquadráveis nos seguintes itens da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89: Serviços Prestados Item correspondente da Alíquota pela consulente Tabela II anexa a Lei 5.641/89 - Elaboração e acompanhamento de projetos executivos em enge- nharia ambiental..............................20, 30, 32(*), 89...............5% ou 2% - Elaboração e implantação de sistemas de monitoramento e alerta antecipado para eventos catastróficos....................................30, 32(*), 89.....................5% ou 2% - Elaboração e desenvolvimento de soluções em engenharia ambiental...20, 22, 23, 30, 32(*), 89...5% ou 2% (*) Para os serviços que estiverem relacionados com os de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, situação em que a alíquota é de 2% por estarem compreendidos no item 32 da referida Tabela II. Os itens da Tabela de Alíquotas acima enumerados têm a seguinte redação: “20 – Saneamento ambiental e congêneres..................................................5%” “22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa............................................................................................................5%” “23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa...................................................................5%” “30 - Projetos; cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.................5%” “32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)..5%” “89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos....................................5%” 1-b) Não é necessário. Como vimos acima, os serviços relacionados à Engenharia Ambiental prestados pela consulente tiveram seu enquadramento feito, por estarem implícitos, em determinados itens da Lista de Serviços e da correspondente Tabela de Alíquotas. 2) Sob o aspecto relacionado à composição societária – todos os sócios habilitados em Engenharia – e ao ramo de atividade da empresa, condizente com a habilitação profissional dos sócios, não haverá obstáculo para a incidência da regra de apuração do ISSQN estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9o da Lei 8147/2000, ou seja, o imposto pode ser calculado à razão de R$27,47 (para o ano de 2002), por mês, para cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não – que preste serviços em nome da sociedade. Todavia, deve ser ressaltado que não basta o tão-só cumprimento dos dois requisitos mencionados. Há outras condições expressas no próprio dispositivo legal citado, cuja observância é essencial para o enquadramento pretendido. Em,
004/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS E DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE. Encontrando-se os serviços tributáveis agrupados em uma centena de itens da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da correspondente Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, a classificação deles com vistas ao correto enquadramento no item respectivo da Lista e da Tabela é determinada em função da sua natureza, segundo os elementos disponíveis, notadamente o objeto do contrato de prestação de serviços e outros fatores pertinentes. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem o seguinte objeto social: “prestação de serviços de processamento de dados para terceiros, inclusive com fornecimento de software; transcrição e digitação de dados; organização, preparo, guarda e digitalização de documentos; impressão em geral, incluindo sistema convencional e a laser; análise, assessoria e consultoria em sistemas; desenvolvimento, implantação e licenciamento de software e sistemas; locação e arrendamento de máquinas e equipamentos e acessórios de informática; fornecimento de mão-de-obra, incluindo-se administração; transmissão de dados, de provimento de serviços de comunicação.” No desenrolar de suas atividades firmou contratos com pessoas jurídicas visando o fornecimento de mão-de-obra, como no caso da BemgeCaixa – Caixa de Assistência dos Empregados do BEMGE – em que se obriga a prestar a esta serviços de digitação mediante o fornecimento de mão-de-obra especializada. E também no tocante à UNIMED – BH, pelo qual deve fornecer-lhe mão-de-obra para a transcrição de dados de documentos sobre procedimentos médicos e hospitalares. No seu entender, em face do objeto dos contratos citados, cópias dos quais está anexando para melhor análise, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável é de 2%, muito embora, equivocadamente, venha recolhendo o imposto calculado sobre tais serviços a 5%, o que pode ensejar pedido de restituição, dependendo da resposta a esta consulta, que orientará também o percentual a incidir sobre as faturas referentes aos contratos em andamento. Posto isto, requer nosso pronunciamento a respeito da alíquota do ISSQN imponível aos preços dos serviços referentes aos contratos mencionados, que, a seu ver, é a estabelecida no item 84 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, qual seja, a de 2%. RESPOSTA: Para que possamos nos posicionar a respeito da questão suscitada, vamos examinar cada um dos contratos de prestação de serviços juntados à consulta, especialmente algumas cláusulas que contribuam para aclarar o objeto contratual. 1 – Contrato celebrado com a Bemgecaixa – Caixa de Assistência dos Empregados do BEMGE: Título: “Contrato de Prestação de Serviços de Digitação” Objeto: prestação pela contratada de serviços de digitação exigidos pela contratante; Preço: no preço fixado a ser pago à contratada, por digitador empregado no serviço, foram considerados os seguintes elementos de custo: mão-de-obra, taxa de administração, encargos sociais e trabalhistas, vales transporte, tributos devidos, custo financeiro, risco, administração central e lucro. Obrigações da contratada: realizar os serviços utilizando profissionais especializados e em número suficiente, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege os negócios jurídicos, com ênfase na tributária, civil, previdenciária e trabalhista; responder pela administração da mão-de-obra necessária à execução dos serviços contratados. Destacados os pontos principais do primeiro contrato analisado, conclui-se que ele diz respeito mesmo a prestação de serviços de digitação. Em nenhum momento se cuida de fornecimento de mão-de-obra de digitador. A própria denominação do contrato, seu objeto e algumas das obrigações da contratada, como a de realizar os serviços de digitação com o concurso de profissionais especializados e em número suficiente, deixam claro a finalidade contratual: a prestação dos serviços de digitação. Embora o preço fixado tenha se baseado no número de digitadores utilizados para a realização dos serviços, esse fator, por si só, não é suficiente para descaracterizar o objeto contratual, qual seja, a execução dos serviços de digitação. O preço determinado em função do número de digitadores empregados foi a alternativa acordada entre as partes para a remuneração dos serviços de transcrição de dados feitos pela contratada. Os serviços de digitação estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no item 29 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres”. A alíquota do imposto sobre eles incidente é de 5%, de conformidade com o mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 2 – Contrato celebrado com a UNIMED BH – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Objeto: prestação de serviços de transcrição de dados de documentos referentes a procedimentos médicos e hospitalares da UNIMED BH, além de processamentos de consistências e fechamentos com consequentes conferência e controle de qualidade dos serviços. Obrigações da contratada: utilização de equipamentos próprios e de pessoal treinado e capacitado; desenvolvimento e manutenção de todos os programas e rotinas necessárias à correta execução dos serviços de transcrição e crítica de dados; havendo rejeição de qualquer arquivo de dados processados pela consulente, devido a falha de hardware, software ou processamento, deverá ocorrer sua substituição pela contratada em até 3 horas após a comunicação do fato. Preço: O preço é fixado por documento transcrito. Assinalados os dispositivos indicadores da atividade coberta pelo contrato em apreço, a conclusão óbvia, expressa é a de que se trata de prestação de serviços de processamento de dados, envolvendo a transcrição de dados de documentos relativos a procedimentos médicos e hospitalares da UNIMED BH. Sendo assim, o enquadramento da atividade referente ao contrato sob enfoque dá-se, com maior propriedade, no item 24 ou 22 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”; “22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”. A alíquota do ISSQN imponível, de acordo com os mesmos itens (24 e 22) da Tabela II anexa à Lei 5641/89, é de 5%. Portanto, não se caracterizando os serviços objetos dos contratos em questão como fornecimento de mão-de-obra, contrariamente ao entendimento expressado pela consultante, é incabível a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço deles para fins de cálculo do ISSQN devido. A locação ou fornecimento de mão-de-obra tem como principal característica a cessão, por um certo período de tempo, pelo locador ao locatário ou tomador dos serviços de pessoal, segundo as especificações requeridas pelo contratante. O pessoal suprido fica à disposição do locatário para prestar-lhe os serviços a que está apto a executar. É o contratante que determina as tarefas a serem cumpridas pelo pessoal fornecido de acordo com as atribuições correspondentes à qualificação da mão-de-obra contratada. A responsabilidade do fornecedor, relativamente ao objeto da contratação, limita-se á qualidade técnica e moral do profissional cedido. Em,
005/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de veiculação e divulgação de textos e demais materiais publicitários, por qualquer meio, salvo em jornais, periódicos, rádios e televisão, sofre a incidência do imposto, cuja alíquota é de 0,5%. EXPOSIÇÃO: A empresa pretende alterar seu objeto social com vistas à exploração do ramo de organização de eventos esportivos e culturais e a realização de torneios. No decurso da realização desses eventos disponibilizará espaço publicitário destinado a utilização por terceiros para a divulgação de suas marcas e/ou produtos e serviços. No seu entender, essa atividade classifica-se como veiculação e divulgação de propaganda e publicidade de terceiros mediante a cessão de espaço para a colocação de banners, cartazes, etc., gerando a incidência da alíquota de 0,5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: 1)É correto o entendimento de que, em se tratando de divulgação de material publicitário de terceiros a alíquota do ISSQN devido é de 0,5% sobre o preço do serviço? 2)Considerando que a divulgação de propaganda de um cliente durante um torneio através de banners, placas, etc. sujeita-se à alíquota de 0,5%, seria correto o enquadramento da atividade no código 7440-3/01-02 - veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio? 3)“Toda a difusão de idéias e a informação ao público a respeito de organizações ou instituições são atividades que se compreendem no item 86 da Tabela II e se sujeitam à alíquota de 0,5% de ISSQN independente de quem presta o serviço e/ou realiza a operação? RESPOSTA: 1)Sim. A veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão, como estabelecido no item 86 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 são atividades tributadas pelo ISSQN e a alíquota aplicável ao preço desses serviços é de 0,5%, conforme previsto no mesmo item 86 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 2)Sim. 3)Sim. É o que se infere do texto do item 86 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89 combinado com os arts. 41 a 44 desta Lei. Em,
006/2002ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM E DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS E CLASSIFICAÇÃO NO CNAE/FISCAL. A atividade de instalação e montagem de elevadores está compreendida no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, alcançada pela alíquota de 2% e classificada no CNAE/Fiscal sob o código 4541-1/00-06; os serviços de manutenção e reparos de elevadores estão previstos no item 69 da mesma Tabela II, com a alíquota de 5% e agrupados no CNAE/Fiscal sob o código 4541-1/00-04. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de montagem e manutenção de elevadores, atividade esta exercida quando da construção das edificações. Analisando a Lista de Serviços e a Tabela de Classificação de Atividades – CNAE/Fiscal constatou que a sua atividade preponderante é a agrupada no código 4541-1/00-00 - instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas – tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com a alíquota de 2% . No entanto, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a classificou sob o código 4541-1/00-03, sujeito ao percentual de 5% a título de ISSQN. O código 4541-1/00-03 engloba os serviços de “instalação e montagem de elevadores, executados por terceiros.” CONSULTA: 1)Tendo em vista que, conforme já informado, a consulente presta seus serviços quando da edificação dos imóveis, poderá ela adequar o código de atividade alterando-o para 4541-1/00-00? 2)Se positivo, como proceder? RESPOSTA: 1) De início, cabe informar que a incidência desta ou daquela alíquota do ISSQN depende da natureza de cada serviço prestado os quais estão relacionados na Tabela II anexa à Lei 5641/89 com a indicação do percentual aplicável. A atividade de instalação e montagem de elevadores é considerada execução de obra de construção civil, de acordo com o inc. XV, art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Sendo assim, o enquadramento desses serviços dá-se no item 32 da citada Tabela II, para os quais a alíquota do imposto é de 2%: “32 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)”. A nosso ver, frente ao Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/Fiscal, o código que mais apropriadamente abarca os serviços de instalação e montagem de elevadores, prestados pela consultante, é o 4541-1/00-06 (instalação e montagem de elevadores executados durante a construção ou reforma das edificações), para os quais pratica-se a alíquota de 2%. Já para a atividade de manutenção e reparo de elevadores, que a empresa também executa, o percentual empregado para o cálculo do ISSQN é de 5%, em virtude de os serviços se inserirem no item 69 da referida Tabela II: “69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).” O CNAE/Fiscal correspondente é 4541-1/00-4 (reparação e manutenção de elevadores), como, aliás, corretamente já consta em seus registros no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMCTM. 2) Para promover o acerto de seu código de atividades junto ao CMCTM, a interessada deve dirigir-se à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar, tel. 3277-4582, levando cópia integral desta consulta, do contrato social e alterações posteriores. Em,
007/2002ISSQN - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NÃO INCIDÊNCIA. Não constitui fato gerador do ISSQN, por não provir de prestação de serviços tributáveis, o valor recebido pelo representante a título de indenização em virtude de rescisão do contrato de representação comercial. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de representação comercial, assessoria e consultoria administrativa. Relativamente aos serviços de representação comercial, ao término de seu contrato com a representada, recebeu certa quantia a título de indenização. CONSULTA: 1)Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à importância proveniente de indenização resultante de término de contrato de representação comercial? 2)Se positivo, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1)Não. O fato gerador do ISSQN, de acordo com o art. 8° do Dec.-Lei 406/68, é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes de uma lista a ele anexa. Esta lista tem hoje a redação dada pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99. Os valores percebidos a título de indenização em face de rescisão contratual, no caso, contrato de representação comercial, não se referem a contraprestação originária de serviços tributáveis executados, razão por que não estão alcançados pelo ISSQN. 2)Prejudicada em face da resposta à primeira pergunta. Em,
008/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS E DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE. Encontrando-se os serviços tributáveis agrupados em uma centena de itens da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, a qual comporta interpretação analógica, e da correspondente Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, a classificação deles com vistas ao correto enquadramento no item respectivo da Lista e da Tabela é determinada em função da sua natureza, segundo os elementos disponíveis, notadamente o objeto do contrato de prestação de serviços e outros fatores pertinentes. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos relativamente a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN imponível ao preço dos serviços constantes de seu objeto social e das principais atividades por ela desenvolvidas. RESPOSTA: Atividades Previstas no Itens correspondentes da Alíquotas Objeto Social Tabela II anexa à Lei 5641/89 - Prestação de serviços de estudos, projetos, inspeções, perícias e consultoria de engenharia..........................................22, 23, 24, 26, 30..............................5% 32(*).................................................2% - Construção e comercialização de maquetes didáticas e para construção civil..................................Não incidência.................................. --- - Montagens de instalações elétricas..............................................32 c/c art. 87, XV do RISSQN.......... 2% - Projetos e montagens de instala- ções de telecomunicações............... 32 c/c arts. 87, VIII e 88 do RISSQN.. 2% - Representação comercial por conta de terceiros............................... 50, 100............................5% e 1,5%(**) - Comercialização de equipamentos elétricos...............................................Não incidência................................... --- - Manutenção elétrica..........................21, 69 ...............................................5% 15 (***)............................................2% (*) Quando se tratar de serviços de engenharia consultiva, definidos no art. 88 do RISSQN/4032/81 - , vinculados a execução de obras de construção civil. (**) Para os serviços de representação comercial prestados por pessoa jurídica legalmente constituída, registrada no COREMINAS e que exerça a intermediação para a realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias (de conformidade com o art. 6°, Dec. 10.733, de 13/07/2001 ). (***) Quando for o caso de manutenção elétrica em imóveis. Atividades Desenvolvidas Itens Correspondentes da Alíquotas pela Empresa Tabela II Anexa à L.5.641/89 - Prestação de serviços de elaboração de projetos elétricos e reformas de ins talações elétricas relacio- nados a obras civis (cons- trução e reforma de insta- lações comerciais)...................30, 32 c/c o art. 87, incisos XXII e XV e art. 88 do RISSQN; e 34..................2% - Prestação de serviços de montagens de instalações elétricas em edificações comerciais (relacionados a obras civis), escolas, prédios públicos, etc. ............32 c/c o art. 87, inc. XV e XXII do RISSQN..................................................2% - Prestação de serviços de elaboração de projetos e montagens de instalações elétricas em indústrias............30 e 32 c/c o art. 87, inc. XV do RISSQN..................................................2% - Realização de manutenção preventiva e corretiva de instalações elétricas comer- ciais e industriais....................15..................................................................2% - Prestação de serviços de elaboração de projetos e montagens de instalações de telecomunicações, cabea- mento estruturado e rede de computadores.........................30 e 32 c/c o art 87, incisos VIII e XV........2% - Elaboração de estudos téc- nicos e laudos técnicos de instalações elétricas...............26,..................................................................5% 32(*)...............................................................2% - Elaboração de projetos e es- tudo de otimização energética; diagnóstico energético e efi- cientização de instalações co- merciais e industriais.................22, 30....................................................5% 32(*)......................................................2% - Elaboração de documentação técnica de projetos de eficien- tização energética, de instala- ções elétricas, de cabeamento estruturado e de telecomuni- cações de instalações comer- ciais...........................................22, 30........................................................5% 32(*).........................................................2% - Elaboração de estudos téc- nicos para correção do fator de potência, enquadramento tarifário em instalações elé- tricas comerciais e industri- ais............................................22, 30............................................................5% 32(*).............................................................2% - Elaboração de desenhos em meio magnético e vetorização (desenhar em software gráfico) de documentos técnicos............30.................................................................5% - Avaliação técnica de projetos elétricos, de cabeamento estru- turado e de telecomunicações de instalações comerciais e industriais...................................26...............................................................5% 32(*)...........................................................2% - Realização de serviços de medição de parâmetros elétri- cos em instalações comerciais e industriais...............................24................................................................5% - Elaboração de estudo técnico de avaliação e/ou adequação de equipamentos e instalações elétricas comerciais e industri- ais...............................................24 e 26........................................................5% - Consultoria em energia elé- trica.............................................22...............................................................5% 32(*)..........................................................2% (*) Quando se tratar de serviços de engenharia consultiva, definidos no art. 88 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, vinculados a execução de obras de construção civil. Os itens da Tabela de Alíquotas acima mencionados abrangem os seguintes serviços: “15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;” “21 – Assistência técnica;” “22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;” “23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;” “24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;” “26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;” “30 – Projetos; cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;” “32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);” “50 – Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;” “69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);” “100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.” Em,
009/2002ISSQN - PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SALÃO DO LIVRO E DE ENCONTRO DE LITERATURA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DO RAMO - CARÁTER EVENTUAL E NÃO ECONÔMICO - NÃO INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN pela cessão remunerada de espaço para instalação de stand aos expositores relativamente a evento cultural (Salão do Livro e Encontro de Literatura) produzido, organizado e realizado por entidade associativa de editores, livreiros e distribuidores, cuja produção, além de ocasional, não caracteriza exploração econômica desta atividade. EXPOSIÇÃO: Estará produzindo o “III Salão do Livro e Encontro Internacional de Literatura de Belo Horizonte” a ser realizado na Serraria Souza Pinto, no período de 08 a 18 de agosto de 2002. Não haverá cobrança de ingresso. O espaço da Serraria Souza Pinto será cedido pela Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, que é um dos realizadores do evento. CONSULTA: 1)Há algum tributo devido à esta Prefeitura pela cessão das áreas aos associados da Câmara Mineira do Livro, entidade de classe sem finalidade lucrativa, para exposição e comercialização de seus produtos? 2)Se positivo, qual a incidência e a correspondente alíquota? 3)Como proceder para efetuar o recolhimento devido? RESPOSTA: Em contato telefônico com o representante da consulente, Sr. Lucílio, fomos por ele informados que a entidade é a organizadora do evento, sendo o ingresso franqueado ao público. Todavia, será cobrado dos expositores o espaço a eles cedido para apresentação do material a ser exibido aos frequentadores. Além disso, a Câmara Mineira do Livro tentará patrocínios para cobrir custos do evento, tais como passagens e hospedagens. O Estado de Minas Gerais cederá, sem ônus, a Serraria Souza Pinto, local do acontecimento. E a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte contribuirá com determinada verba mediante prestação de contas do organizador. Posto isto, passamos ao exame das questões formuladas. 1)Entendemos que, quanto aos impostos, não. A Câmara Mineira do Livro é uma entidade associativa que congrega os editores de livros, os livreiros e distribuidores no Estado de Minas Gerais. Seu objetivo, segundo o estatuto, é “unir os que trabalham com o livro, divulgando-o e defendendo-o e contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento da cultura nacional.” No desempenho de sua finalidade estatutária, a consulente, entre outras atividades, se propõe a “fomentar exposições e feiras de livro, em lugares e centros que a Diretoria aprovar, promovendo a participação de seus sócios nas exibições que se efetuarem no país e no exterior.” A nosso ver, a realização do “III Salão do Livro e do Encontro Internacional de Literatura de Belo Horizonte” serão eventos executados em cumprimento ao objetivo estatutário da entidade, em especial àqueles acima destacados. O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com o art. 8° do Dec-Lei 406/68, é a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes de uma lista que vigora hoje com a redação das Leis Complementares nos 56/87 e 100/99. Os serviços de “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres” estão arrolados como tributáveis pelo ISSQN no item 41 da referida lista. Todavia, no que concerne ao “III Salão do Livro e ao Encontro Internacional de Literatura”, cuja produção é de responsabilidade da Câmara Mineira do Livro, entendemos não constituir a atividade por ela exercida neste sentido fato gerador do ISSQN porquanto: A)É a própria entidade que os está executando para os seus associados. Logo, inocorre prestação de serviços para terceiros, embora a organizadora vá cobrar dos expositores certa importância, calculada em função da área a ser ocupada pelo stand de cada um; B)A consulente não é uma empresa, nem agirá como tal na implementação dos eventos em questão. Ela não explora atividade econômica e os eventos que organiza são esporádicos. A habitualidade é da essência das atividades operacionais de empresas, inclusive das que se dedicam a esse ramo de negócio, o que não se dá com o presente caso; C)O Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte estarão contribuindo para a realização do evento. O primeiro cederá o local do acontecimento, a Serraria Souza Pinto, franqueando suas dependências. A segunda participará contribuindo com determinada quota em dinheiro, em reconhecimento ao caráter cultural e educativo do encontro; D)Os livros, os jornais, os periódicos e o papel empregado na impressão deles são imunes de impostos (art. 150, VI, “d” da atual Constituição Federal) justamente para, por via da eliminação desses custos, torná-los mais acessíveis ao público, incentivando sua leitura e estimulando a elevação do nível cultural e intelectual do povo, ao mesmo tempo em que proporciona a divulgação de conhecimentos e informações e a liberdade de manifestação e de imprensa. Considerando o objetivo do dispositivo constitucional citado, e dada a eventualidade e o caráter não econômico da atividade consistente na produção do III Salão do Livro e do Encontro Internacional de Literatura pela consultante, não se pode, a nosso ver, onerá-la com o ISSQN. Relativamente à incidência de taxas em face do evento, poderá ocorrer o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, caso haja instalação de engenhos de divulgação de publicidade que estejam voltados diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das edificações. Os engenhos de divulgação expostos nas áreas internas das dependências onde se dará o evento não se submetem à incidência da TFA. O contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade. 2)Prejudicada em virtude da resposta à primeira pergunta. 3)A TFA, caso incida, conforme informamos acima, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do evento (art. 42, Dec. 9232/97). O valor da taxa depende do tipo de engenho, conforme o Anexo II, Dec. 9232/97. Antes de se instalar o engenho de divulgação é necessário providenciar o seu licenciamento junto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana ou na Administração Regional da jurisdição do local onde o evento será realizado. No caso, é a Administração Regional Centro Sul, instalada na Rua Tupis, 149, 9° andar, tel. 3277-4916. Em,
010/2002ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS SUJEITAS AO CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE DISPENSA. A sociedade de profissionais prestadora de serviços médicos que se enquadre no regime de cálculo do ISSQN prescrito no art. 50-A, Lei 5641/89, está obrigada a escriturar apenas o Livro de Registro de Entradas de Serviços e a emitir Notas Fiscais de Serviços, podendo ser dispensada, a critério do fisco, do cumprimento dessas obrigações. EXPOSIÇÃO: Na condição de consultores fiscais de profissionais, empresas e entidades da área de saúde e tendo em vista a edição da Lei 8147/2000, cujo art. 9° restabeleceu a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para as sociedades de profissionais calculado não sobre a receita de serviços mas em face do número de profissionais sócios, CONSULTA: Como o ISSQN de tais sociedades não se baseia no preço do serviço, mas a legislação tributária prevê a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços e do Livro de Registro de Serviços Prestados, considerando a inocuidade dessa exigência e da supressão de custos desnecessários, pode deixar de escriturar os dois livros citados para os serviços prestados pelas sociedades de profissionais devidamente enquadradas? Há informações oficiosas sobre a edição de atos normativos dispensando a escrituração dos referidos livros. Gostaria de obter esclarecimentos a respeito e também sobre que procedimentos deve adotar para conseguir autorização para não escriturá-los. RESPOSTA: Primeiramente cabe observar que o ISSQN das sociedades de profissionais que se enquadram nos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000, é calculado não somente pelo número de sócios habilitados, mas também de empregados e não sócios que prestem seus serviços profissionais, condizentes com o objeto social, em nome da sociedade. No tocante à questão dos livros mencionados na pergunta, as sociedades de profissionais que se inserem no regime especial de cálculo do imposto estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, não estão obrigadas a possuir e escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, pois, de conformidade com o art. 45 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, este livro, bem como o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências devem ser mantidos apenas pelos contribuintes que calculem o imposto sobre o preço do serviço ou receita bruta. Quanto ao Livro de Registro de Entradas de Serviços, sua escrituração é obrigatória, por força do disposto nos arts. 1° a 4° e 7° do Dec. 6492/90, ainda que o imposto devido pelo contribuinte não se baseie no preço do serviço. É oportuno salientar que, ante a nova redação dada ao art. 55 do RISSQN pelo art. 2°, Dec. 10.733/2001, todos os contribuintes do ISSQN, inclusive as sociedades civis que calculam o imposto pelo número de profissionais habilitados, são obrigados a possuir e a emitir Notas Fiscais de Serviços, nos termos do regulamento, ou seja, quando receberem adiantamentos ou sinais e quando da execução de serviços (art. 64 do RISSQN). Assim, a consulente deve também emitir Nota Fiscal de Serviços quando prestar seus serviços. Relativamente à dispensa de escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, o parágrafo único do art. 7° do Dec. 6492/90 prevê esta possibilidade, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou expedido documento de conteúdo similar. Além disso, a Seção VI do RISSQN (arts. 76 a 80) estabelece a possibilidade de obtenção, a juízo do fisco, de regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, entre elas a emissão de Notas Fiscais de Serviços e a escrituração de livros fiscais. Prescreve também a possibilidade da dispensa de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, por iniciativa do fisco ou a requerimento do interessado. Neste caso, a consulente deve dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149 - 1° andar. Maiores informações podem ser obtidas pelo tel. 3277-4582 ou pelo site www.pbh.gov.br. O pedido de dispensa de livros e documentos fiscais e o regime especial requerido são analisados e despachados caso a caso pela Gerência de Tributos Mobiliários. Em,
011/2002ISSQN - CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO - COMPRA PELO CONSIGNATÁRIO PARA REVENDA - NÃO INCIDÊNCIA. Caracterizada a compra pelo consignatário do veículo consignado destinado à venda, e efetivada esta, não incidirá o ISSQN por se tratar de operação relativa a circulação de mercadoria. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu objeto social a empresa atua com o “comércio de automóveis, podendo comprar, vender, trocar, consignar veículos novos e usados, nacionais e importados”. No exercício de suas atividades, recebe veículos em consignação para serem negociados. Contratada a venda, a empresa compra o veículo do proprietário e o revende ao novo comprador. CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à operação acima descrita? RESPOSTA: Ocorrerá o fato gerador do ISSQN se a empresa atuar como intermediária na transação efetuada entre as partes contratantes (vendedor/comprador ou comprador/vendedor), situação em que, pela prestação dos serviços de intermediação, é remunerada com determinada importância, normalmente um percentual sobre o valor do bem, a título de comissão. O intermediador age aproximando as partes, mostrando e demonstrando o bem objeto da negociação, informando as condições de negócio, colhendo os dados cadastrais do interessado, providenciando a documentação necessária, etc., deixando pronta a transação para ser fechada entre as partes. A comissão devida ao ou recebida pelo intermediador é que será a base de cálculo do ISSQN sobre a qual recai a alíquota de 5%, de acordo com o item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Na operação de consignação de veículos, na forma descrita pela consultante, não incidirá o ISSQN por se tratar de operação de compra e venda (circulação) de mercadorias. Contudo, para que fique caracterizada a operação de compra e venda, além da documentação fiscal pertinente, é indispensável que no documento de transferência oficial do veículo do consignante para o consignatário (consulente) conste o nome deste como adquirente. Figurando o nome de terceiros, estará conformada a atividade de intermediação, implicando a incidência do ISSQN. Em,
012/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA E OUTROS RELATIVOS À ÁREA DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E URBANIZAÇÃO - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS - CRITÉRIOS. Os serviços em referência, em suas diversas subdivisões e etapas, se prestados autonomamente, para fins de enquadramento na Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, devem ser analisados de acordo com a sua natureza em função de elementos disponíveis, notadamente do objeto do contrato de prestação de serviços e de outros fatores pertinentes e levando em conta a legislação tributária regente. EXPOSIÇÃO: É uma empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva. Ao se registrar junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários recebeu como código de atividade principal o n° 742090201, que confere a alíquota de 5% para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por ela devido. Todavia, a empresa realiza trabalhos que fundamentam diretamente a execução de obras civis e hidráulicas, conforme expressa o seu contrato social. CONSULTA: Em face do exposto está sujeita ao ISSQN calculado pela alíquota de 2%, considerando o seu enquadramento no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89? RESPOSTA: Segundo cópia da terceira alteração contratual da empresa, juntada à consulta, é o seguinte o seu objeto social: “. A certificação na área ambiental; . Os estudos, supervisão, planejamento, coordenação, fiscalização, gerenciamento, projetos técnicos e econômicos de: Saneamento: Abastecimento de água; coleta e tratamento de esgotos sanitários; tratamentos de efluentes agrícolas e industriais; drenagem pluvial; e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e especiais. Meio Ambiente: Assessoria e diagnóstico ambiental; auditoria ambiental; sistema de gestão ambiental; licenciamento ambiental; projeto de recuperação de áreas degradadas; e levantamento, estudos e solução de passivos ambientais. Urbanização: Plano diretor urbano municipal. . A assessoria, consultoria, eventos e desenvolvimento de projetos na área de Turismo.” Verifica-se, ante a transcrição do objeto social da empresa, que os serviços por ela disponibilizados, ao contrário do que afirma a consulente, não se vinculam, todos eles, diretamente a execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas. Constata-se, também, pela cópia da Ficha de Inscrição Cadastral da empresa em nosso cadastro mobiliário de contribuintes, que foram a ela atribuídos mais 08 códigos de atividades considerados secundários. Os serviços que a consulente se propõe a prestar podem estar enquadrados nos seguintes itens e correspondentes alíquotas da Tabela II anexa à Lei 5641/89: Serviços Previstos no Objeto Social Itens da Tabela II Alíquotas - Certificação na área ambiental......... 26......................... 5% - Estudos, supervisão, planejamento, coordenação, fiscalização, gerencia- mento, projetos técnicos e econômi- cos de: saneamento, envolvendo abastecimento de água, coleta e trata- mento de esgotos sanitários, trata- mento de efluentes agrícolas e indus- triais, drenagem pluvial, gerencia- mento de resíduos sólidos urbanos e especiais; meio ambiente: envolvendo assessoria e diagnóstico ambiental, auditoria ambiental, sistema de gestão ambiental, licenciamento ambiental, projeto de recuperação de áreas de- gradadas, levantamentos, estudos e solução de passivos ambientais; urba- nização, abrangendo plano diretor urbano municipal............................... 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 30, e .......... 5% 32 combinado com os arts. 87 e 88 do Regu- lamento do ISSQN a- provado pelo Decreto 4032/81 (*)................... 2% - Assessoria, consultoria, eventos e desenvolvimento de projetos na á- rea de turismo.............................. 22, 30, 41...................... 5% (*) Quando se tratar de prestação de serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras de construção civil e hidráulicas. Os itens da Tabela II acima enumerados abarcam os seguintes serviços: “14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.” “17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.” “18 - Incineração de resíduos quaisquer.” “20 - Saneamento ambiental e congêneres.” “21 - Assistência técnica.” “22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”. “23 - Planejamento,coordenação,programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.” “24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”. “26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. “30 - Projetos; cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza”. “32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)”. “41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”. Os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, têm a seguinte redação: “Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - prédios, edificações; II - rodovias, ferrovias e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral; VII - barragens e diques; VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa a Lei nº 5641, de 22 de dezembro de 1989).(Nova redação deste item XI dada pelo art. 14 do Decreto nº 9.831, de 18/01/99 – “DOM” de 19/01/99). XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem ao item 48 da Lista de Serviços); (Redação original com vigência até 18/01/99) XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias, aplicação de sinteco e colocação de vidros, para obras de construção civil (AC). (Incisos XXII a XXIV acrescentados ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. (Redação original com vigência até 13/07/01) IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. Em,
013/2002ISSQN - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Os profissionais autônomos, salvo os isentos do ISSQN, que exercerem suas atividades no território do Município, devem inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes, recolher o ISSQN devido e comunicar as alterações cadastrais de interesse do fisco, inclusive o encerramento das atividades. Podem sujeitar-se ainda à incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios, se proprietário de engenho de divulgação de publicidade, e da Taxa de Fiscalização Sanitária, caso exerçam atividades que devam submeter-se à fiscalização específica. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto aos aspectos legais pertinentes ao exercício de atividades, neste Município, por profissionais autônomos, a consulente solicita esclarecimentos acerca das obrigações tributárias e fiscais, inclusive relativamente ao Alvará de Localização, a serem por eles observadas. RESPOSTA: O profissional autônomo, tenha ele formação de nível médio, superior ou nenhuma, que exercer, nesta condição, atividade habitual no território deste Município deve: 1)Inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. Para tanto, deve comparecer à Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149 – 1° andar, ou à Administração Regional mais próxima de sua residência ou estabelecimento, levando: a)se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao órgão de classe; b)demais profissionais, o documento de identidade e o CPF. Observação: Algumas atividades exercidas por profissionais autônomos estão isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Para esses profissionais, cujas atividades estão relacionadas no art. 1°, Lei 5839/90, é dispensada a inscrição no cadastro mobiliário municipal, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias (parágrafo único, art. 1°, Lei 5839/90). 2)Se o profissional autônomo tiver estabelecimento, onde exercerá seu ofício, deve requerer, junto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. Caso não tenha estabelecimento é desnecessária tal providência . 3)O profissional autônomo não se sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviço – realmente, não está autorizado a emitir este documento fiscal, por força do art. 14, Dec. 9198/97 – nem à escrituração de quaisquer livros fiscais municipais. Deve, entretanto, comunicar ao fisco eventual mudança de endereço, de atividade e pedir baixa de sua inscrição, no prazo de até 30 dias após o encerramento de suas atividades no Município (arts. 42 e 43 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81 – RISSQN). 4)O ISSQN do profissional autônomo pode ser pago de uma só vez (05 de abril de cada ano) ou em 04 parcelas trimestrais (arts. 49, Lei 5641/89 e art. 2°, Dec. 8191/95), cujos vencimentos ocorrem em 05/04, 05/07 e 05/10 de cada ano e 05/01 do ano subsequente. Para o exercício de 2002, o valor do imposto a ser recolhido trimestralmente é de R$82,37 para profissionais de nível superior e de R$41,19 para os demais profissionais. 5)Além do ISSQN, o profissional autônomo pode se sujeitar à incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, se for proprietário de engenho de divulgação de publicidade relacionado ou não ao exercício de sua atividade (art. 9°, Lei 5641/89 e art. 34, Dec. 9232/97). O valor da TFA depende do tipo de engenho, conforme o Anexo II, Dec. 9232/97, e o seu vencimento está fixado para o dia 10/05 de cada ano (art. 1°, Dec. 9565/98). Pode ocorrer também o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS (art. 26, Lei 5641/89), caso o profissional autônomo com estabelecimento exerça qualquer das atividades especificadas no item II da Tabela I anexa à Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 12 da Lei 7774/99. O valor da TFS varia de conformidade com o grau de risco de contaminação e com a área do estabelecimento em face do exercício da atividade. O seu vencimento está também fixado para o dia 10/05 de cada exercício, nos termos do art. 1°, Dec. 9565/98. Em,
014/2002ISSQN - CURSOS MINISTRADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO PARA OS SEUS ASSOCIADOS - ATO COOPERATIVO - NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de cooperativa de trabalho, prevista no estatuto social, consistente na realização de cursos para aperfeiçoamento pessoal e profissional de seus cooperados, não constitui fato gerador do ISSQN, caracterizando exercício de ato cooperativo entre a sociedade e seus associados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Ao se transferir de endereço tomou as providências devidas junto a esta Prefeitura, inclusive ao fisco municipal. Recebendo a nova Ficha de Inscrição Cadastral – FIC constatou que entre as atividades que exerce consta a de realização de cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional, o que não condiz com a sua realidade porquanto a Cooperativa presta serviços na área de análise e desenvolvimento de sistemas. Tendo procurado o órgão competente, foi informada de que o enquadramento da atividade no código expressado na FIC estava correto porque, de acordo com o estatuto da Cooperativa, esta realiza cursos. De fato, um dos objetivos da sociedade, é a de “realizar cursos de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social.” A seu ver, está claro que os cursos em questão são ministrados somente para o seu quadro social e não que a Cooperativa atuará como uma escola. Por isso, pede para nos pronunciarmos a respeito. RESPOSTA: A nosso ver, se a atividade de realização de cursos pela Cooperativa é dirigida exclusivamente aos seus associados, visando ao desenvolvimento pessoal e profissional deles, como proposto no objetivo estatutário, estamos diante da prática de um ato cooperativo, ou seja, de uma atividade da corporação em favor de seus sócios, atividade esta que não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Já os serviços que a Cooperativa, através de seus associados, se propõe a executar para terceiros, mediante remuneração, tais como os de análise e desenvolvimento de sistemas, situam-se na área de incidência do referido tributo municipal. Todavia, o fato de na FIC constar a atividade de realização de cursos não traz, por si só, implicações quanto a obrigação de a consulente recolher o ISSQN sobre ela. O fato gerador do imposto, que resulta no dever de efetuar o seu recolhimento aos cofres do Município, é a prestação de serviços tributáveis para terceiros, mediante remuneração (preço do serviço). Ocorrendo a hipótese de a Cooperativa, por intermédio de seus cooperados, ministrar cursos para terceiros, estranhos ao seu quadro social, recebendo uma contraprestação por esta atividade, aí, sim, estará configurada a incidência tributária pertinente ao ISSQN, enquadrando-se os serviços no item 40 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. Em,
015/2002ISSQN - EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - NÃO INCIDÊNCIA / INCIDÊNCIA; - ELABORAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS; - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA EM GERAL - INCIDÊNCIA. A atividade de edição de livros, jornais e periódicos de terceiros, a partir dos originais do autor, envolvendo o preparo e finalização da publicação e todas as etapas intermediárias, sejam elas executadas ou terceirizadas pela editora, sendo o produto final entregue ao autor ou explorado comercialmente pela editora, não se submete ao ISSQN; a prestação de serviços de edição de livros, jornais e periódicos para terceiros, em que cabe ao próprio editor as tarefas de criação dos textos e/ou da matéria a ser publicada, sofre a incidência do imposto, o mesmo ocorrendo em relação à elaboração de textos, desenhos e outros materiais publicitários e à prestação de serviços de composição, diagramação, digitação, arte, etc. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como atividade a prestação de serviços de publicações de jornais, revistas, periódicos e livros e difusão cultural. A empresa vem recebendo guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN destacando alíquotas variadas – de 3% e de 5%. Em vista disso pede-nos orientação quanto a real alíquota do ISSQN incidente sobre suas atividades. RESPOSTA: Em busca de maiores detalhes sobre a atividade da empresa, mantivemos contato telefônico com o Sr. Nelson Kelly Martins, sócio, que nos informou: A editora é proprietária de uma publicação periódica, mas faz também, para terceiros, a edição de livros, jornais, revistas e outras publicações; elabora textos e demais materiais publicitários. No exercício de suas atividades, dependendo do contrato, cuida apenas de algumas etapas relacionadas à edição e editoração eletrônica, tais como composição, diagramação e digitação gravadas em meio magnético para encaminhamento à gráfica, bem como produção e serviços editoriais. Os serviços gráficos são terceirizados. Para a edição de periódicos conta com jornalistas “free-lancers”. Postos os esclarecimentos prestados pela empresa, passamos a examinar a questão apresentada. Dada a variedade dos serviços passíveis de serem prestados pela consultante e da consequente implicação tributária concernente ao ISSQN, vamos destacar, em breve análise, cada um deles. Edição de livros, jornais e periódicos de terceiros (quando o material para publicação for passado no original à consulente para ela cuidar de sua edição (etapa industrial), - ainda que para isso terceirize parte das ou todas as operações necessárias: não ocorre o fato gerador do ISSQN por se tratar de atividade não abrangida no campo de incidência deste imposto; igualmente inocorrerá a tributação pelo ISSQN se couber à editora a exploração comercial da obra. Edição de livros, jornais e periódicos para terceiros (quando a própria consulente responsabilizar-se pela criação do texto e/ou preparo (reportagens, entrevistas, etc.) da matéria a ser editada: prestação de serviços de assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa (item 22-A Tabela II anexa à Lei 5641/89), onerada com a alíquota de 2%; Elaboração de textos, desenhos e outros materiais publicitários (enquadramento no item 85 da citada Tabela II), com aplicação da alíquota de 3%; Editoração eletrônica envolvendo digitação, composição, diagramação, arte, etc. dispostas em meio magnético para encaminhamento à gráfica com vistas à sua impressão, inclusive esta, se for o caso, – alíquota de 3%, de acordo com o item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Em,
016/2002ISSQN - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NÃO INCIDÊNCIA. Não constitui fato gerador do ISSQN, por não provir de prestação de serviços tributáveis, o valor recebido pelo representante a título de indenização em virtude de rescisão do contrato de representação comercial. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando como representante comercial e tendo rescindido, de comum acordo com a representada, o contrato de representação, nos termos do distrato, cuja cópia anexou, a consultante indaga se ocorre o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao valor da indenização estabelecida em face da mencionada rescisão. Sendo positiva a resposta, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: Tratando-se de indenização proveniente de rescisão de contrato de representação comercial, o valor recebido a este título não se submete ao ISSQN por não se referir a uma contraprestação originária de execução de serviços tributáveis, os quais se encontram relacionados numa lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. Em vista disso, fica prejudica a resposta à questão relativa à alíquota imponível. Em,
017/2002ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - ALÍQUOTA; - REEMBOLSO DE VALES TRANSPORTE E REFEIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO. A atividade por via da qual cumpre à contratada suprir o contratante de pessoal para a realização de trabalho por este determinado e sob sua orientação e direção, constitui prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra, tributada pela alíquota de 2%; integram o preço deste serviço, e consequentemente a base de cálculo tributária, as importâncias referentes ao reembolso ao prestador provenientes de vales refeição e transporte utilizados pelo pessoal fornecido.EXPOSIÇÃO: Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o Estado de Minas Gerais / Secretaria de Estado da Fazenda, a interessada CONSULTA: 1)Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável em relação aos serviços do referido contrato? 2)Incide o imposto sobre os valores de vale transporte e vale alimentação a ela ressarcidos? 3)Inocorrendo a incidência do ISSQN o valor dos vales pode constar da Nota Fiscal como serviço? RESPOSTA: O contrato a que alude a consulta apresentada está nominado de “Contrato para prestação de serviços de entrada de dados em microcomputadores e outros relativos ao processamento eletrônico de dados . . .”. O seu objeto, de acordo com a cláusula primeira, é: ". . . a contratação de serviços de entrada de dados em microcomputadores e outros relativos ao processamento eletrônico de dados, destinados à manutenção dos módulos que compõem o Sistema de informatização e Controle da Arrecadação, Fiscalização e Tributação – SICAF, da Secretaria”. A cláusula segunda dispõe: I - Os serviços, objeto deste Contrato, consistem na entrada de dados de natureza tributária, executados por pessoal especializado, de inteira responsabilidade trabalhista da CONTRATADA, obedecendo ao quadro de pessoal e a distribuição prevista no Anexo I. II - A qualificação do pessoal a ser empregado na execução dos serviços é de idade mínima de 18 (dezoito) anos, segundo grau completo de escolaridade, conhecimentos básicos de microinformática, experiência em operação de teclados alfanuméricos em microcomputadores e terminais. III - Os serviços serão executados diariamente, de 2ª a 6ª feira, durante 06 (seis) horas, com jornada semanal de 30 (trinta) horas. IV - Na hipótese de haver necessidade da prestação de serviços em horário noturno, deverá ser obedecida a proporção da duração da hora-noturna.” O Anexo I a que se refere o item I da cláusula segunda relaciona as diversas unidades executoras e usuárias – órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual e da própria Secretaria de Estado da Fazenda – onde os serviços serão prestados e o respectivo quantitativo de pessoal a ser suprido pela contratada para sua execução. Já a cláusula terceira, que trata do preço do serviço, após determiná-lo, especifica a sua composição, cujo somatório abrange: A – salários dos empregados; B – encargos sociais e trabalhistas; C- taxa de administração; D – insumos (estes incluem as parcelas de vales refeição e transporte). A planilha discriminando cada um desses custos (preços) consta do Anexo IV do contrato. No parágrafo primeiro da cláusula quarta, que aborda a forma de pagamento dos serviços, está expresso que “a quitação mensal dependerá de criteriosa conferência, levando-se em conta a efetiva prestação dos serviços, deduzindo-se as faltas, atrasos, férias ocorridas no período caso não ocorra a substituição do empregado pela empresa.” Por sua vez, a cláusula 7ª, II, que dispõe sobre as obrigações da contratada, na sua alínea “b” reza: “b – manter, na prestação dos serviços contratados, pessoal que possui conhecimentos básicos de informática, experiência em operação de teclados alfanuméricos em microcomputadores e terminais, que tenham sido aprovados em teste prático alfanumérico efetuado pela contratada, maior de 18 (dezoito) anos, e de segundo grau completo de escolaridade”, prescrevendo, ainda, na alínea “m”, caber à contratada a responsabilidade pelo exato cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, deixando claro a inexistência de vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre os empregados da consulente e a contratante, correndo ainda por conta exclusiva daquela todos os ônus decorrentes de rescisões de contrato de trabalho e atos de subordinação de seu pessoal. Destacadas as cláusulas que, a nosso ver, contribuem para melhor caracterizar a natureza da atividade com vistas ao seu adequado enquadramento na Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68 e na correspondente Tabela de Alíquotas da Lei 5641/89, conclui-se que os serviços objeto do contrato em exame, firmado entre a consulente e o Estado de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Fazenda, são, efetivamente, os de fornecimento de mão-de-obra para digitação de dados em sistemas computadorizados, muito embora a cláusula específica haja se referido a “contratação de serviços de entrada de dados em microcomputadores e outros relativos ao processamento eletrônico de dados . . .”. Verifica-se, ante o estudo das disposições contratuais, que a obrigação da consulente no tocante à finalidade do referido acordo, é a de suprir a contratante de mão-de-obra especializada, segundo as especificações e a quantidade por esta determinadas, visando a alimentar de dados o seu sistema de computadores. Cumpre, pois, à contratada disponibilizar para a contratante, nos locais e órgãos por esta indicados, determinado número de pessoa qualificadas, vinculadas empregaticiamente à contratada, para a execução de tarefas específicas, estabelecidas pela contratante e sob sua orientação. Constatada a natureza dos serviços em questão, passamos a responder as perguntas formuladas: 1)Considerando tratar-se de fornecimento de mão-de-obra, a atividade está compreendida no item 84 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no item de mesmo número (1ª parte) da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “84 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. . .”, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 2% aplicada ao preço total dos serviços. 2)Sim, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 5641/89, que abaixo reproduzimos: “Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição." Os vales transporte e refeição são considerados encargos de qualquer natureza, incorporando-se aos custos dos serviços, ainda que através de reembolsos ou ressarcimentos, compondo, portanto, o preço do serviço de fornecimento de mão-de-obra, como evidenciado na "Planilha de Custos" veiculada no Anexo II ao contrato analisado (fls. 25 deste processo). Integrando o preço dos serviços, constituem também eles base de cálculo do ISSQN. 3)Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. De qualquer modo, o valor dos vales refeição e transporte devem ser incluídos na Nota Fiscal de Serviços, seja de forma explícita, seja embutido no preço dos serviços Em,
018/2002ISSQN - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS - TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA - POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada por sócios Engenheiros para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da empresa, cujo ramo de atividade é a engenharia, cumpre os requisitos referentes à atividade e à habilitação profissional dos sócios, que se harmonizam, para enquadrar-se no regime de cálculo excepcional do ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, mas, para usufruir desta tributação diferenciada, deve observar para que não incorra em nenhuma das vedações arroladas no parágrafo único do ci-tado dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria e assessoria, desenvolvimento de software, treinamento, editoração eletrônica, avaliações e perícias, todos eles pertinentes ao ramo da engenharia. Dois são os sócios, os quais exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade. Ambos são Engenheiros devidamente registrados no CREA/MG. No entender da empresa, considerando a legislação que define a sociedade civil e a que reinstituiu a modalidade de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para tais corporações, ela preenche os requisitos exigidos a tanto. Todavia, tendo consultado verbalmente o fisco municipal a respeito, está insegura quanto a essa possibilidade, razão pela qual CONSULTA: 1)É ou não considerada sociedade civil? 2)Se o é, não está obrigada a calcular o ISSQN em função do número de sócios gerentes/administradores? RESPOSTA: 1 e 2) Quer nos parecer que a pergunta n° 1 refira-se à hipótese de a consulente atender ou não aos requisitos necessários ao enquadramento na modalidade de cálculo excepcional do ISSQN prevista no art. 50-A, Lei 5641/89 e endereçado a determinadas sociedades de profissionais (sociedades civis), observadas certas condições ali prescritas. É sob esse prisma que vamos analisá-la. Antes, porém, é preciso esclarecer, tendo em vista os termos da pergunta n° 2, que, inserindo-se a empresa nos ditames do referido art. 50-A, o imposto será calculado mensalmente em função do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exerçam suas atividades em consonância com o objeto social e em nome da sociedade. Relativamente à questão do enquadramento da sociedade no regime excepcional de cálculo do ISSQN, não nos é permitido, antecipadamente, afirmar ou negar essa possibilidade, visto que a avaliação quanto à observância a algumas das condições estabelecidas na legislação regente só pode ser efetuada posteriormente, mediante a verificação do efetivo exercício da atividade num dado período. No caso, diante das informações prestadas pela consulente, apenas podemos afirmar que há compatibilização entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios, inexistindo participação de sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade social, a qual foi elencada entre as passíveis de serem tributadas excepcionalmente. Entretanto, restam outras condicionantes que a própria consultante, ciente dos requisitos legais fixados neste sentido, pode perfeitamente considerar e efetuar o cálculo do imposto diferenciadamente, se para tal estiver apta. Com vistas a auxiliá-la nesta tarefa, passamos a seguir algumas orientações a próposito. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$27,47 (no exercício de 2002), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” Em,
019/2002ISSQN - SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E DE LICENCIAMENTO AMBIENTAIS E DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS - ALÍQUOTAS; - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CÁLCULO DIFERENCIADO - ENQUADRAMENTO. A prestação de serviços de gerenciamento ambiental é tributada pela alíquota de 5%; é também de 5% o percentual a ser aplicado sobre o preço dos serviços de licenciamento e de elaboração de estudos e de projetos ambientais, salvo quando tais serviços vincularem-se à execução de obras de construção civil e hidráulicas, situação em que a alíquota é de 2%. Sendo os serviços em referência prestados por sociedades civis de profissionais de que trata o art. 50-A, Lei 5641/89, cujos sócios exercem suas atividades em nome delas, o ISSQN será calculado mensalmente em função do número de profissionais habili-tados, desde que se cumpram todos os requisitos expressos no citado dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de gerenciamento ambiental, de licenciamento ambiental junto a órgãos públicos e de elaboração de estudos e projetos ambientais. CONSULTA: 1)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide relativamente a tais atividades. 2)Considerando o objeto social e a composição societária (dois sócios, sendo um Engenheiro Químico e uma Geógrafa) pode efetuar o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais, nos termos do art. 9° da Lei 8147/2000? RESPOSTA: 1)As alíquotas aplicáveis dependem da natureza dos serviços executados, conforme demonstrado abaixo: SERVIÇOS PREVISTOS NO ITEM CORRESPONDENTE ALÍQUOTA OBJETO SOCIAL DA TABELA II ANEXA À LEI 5641/89 Gerenciamento ambiental...........................22.........................................5% Licenciamento ambiental............................22, 29...................................5% 32(*) c.c. arts. 87 e 88 do RISSQN....................2% - Elaboração de estudos e projetos ambientais....................................22, 30..................................5% 32(*) c.c arts. 87 e 88 do RISSQN...................2% (*) Quando os serviços de licenciamento ambiental e de elaboração de estudos e projetos ambientais vincularem-se à execução de obras de construção civil e hidráulicas. Os itens da Tabela II (de Alíquotas) acima enumerados referem-se à prestação dos seguintes serviços. “22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” “29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.” “30 - Projetos; cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.” “32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).” Os arts. 87 e 88 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, acima mencionados têm a seguinte redação: “Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - prédios, edificações; II - rodovias, ferrovias e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral; VII - barragens e diques; VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa a Lei nº 5641, de 22 de dezembro de 1989).(Nova redação deste item XI dada pelo art. 14 do Decreto nº 9.831, de 18/01/99 – “DOM” de 19/01/99). XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem ao item 48 da Lista de Serviços); (Redação original com vigência até 18/01/99) XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias, aplicação de sinteco e colocação de vidros, para obras de construção civil (AC). (Incisos XXII a XXIV acrescentados ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. (Redação original com vigência até 13/07/01) IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.” 2)O enquadramento das empresas como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados está subordinado à observância a certos requisitos estabelecidos no art. 50-A da Lei 5641/89. Quatro dessas condições podem ser prontamente avaliadas mediante o exame dos elementos apresentados nesta consulta. A primeira delas é a referente a atividade da sociedade, cujos serviços devem ser pessoalmente executados por todos os sócios em nome da organização, serviços estes arrolados em um ou mais de um dos itens da atual Lista de Serviços enumerados no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado (o art. 50-A) pelo art. 9° da Lei 8147/2000. Os sócios devem, pois, estar habilitados a prestar os serviços que a legislação elegeu como passíveis de sofrer a tributação exceptiva. Dentre os serviços selecionados estão aqueles reunidos no item 89 da Lista (engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos) os quais, a nosso ver, abarcam os que a consulente se propõe a prestar, de conformidade com o seu objeto social. No caso, um dos sócios é Engenheiro Químico e o outro uma Geógrafa, qualificação esta que, em princípio, inviabilizaria o enquadramento cogitado. Todavia, a atividade do Geógrafo, por força de manifestação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG – quando do reexame da resposta à Consulta n° 138/2001 por via do Pedido de Reformulação n° 001/2002 – proc. n° 01.060457/01-36 -, é equiparada à do Engenheiro Geógrafo, razão por que foi considerada abrangida no item 89 da Lista de Serviços. Com isso, fica implementada a segunda condição para o enquadramento aventado, isto é, a sintonia entre a atividade social da empresa e a qualificação profissional de seus sócios que atuam em nome da sociedade. A terceira condição é a inexistência de sócio pessoa jurídica, constatável ante a simples leitura do contrato social. A quarta é a ausência de sócio inabilitado ao exercício profissional da atividade prevista no objeto social. Sendo a sociedade constituída, nos termos de seu contrato social, por 02 sócios – um Engenheiro e uma Geógrafa – aptos a prestarem os serviços disponibilizados pela empresa, voltados para a área da engenharia e da geografia, verifica-se que também este requisito é observado. Quanto aos demais, não nos é dado opinar pelo tão-só exame dos elementos aqui oferecidos. Eles estão sujeitos a uma verificação posterior, que apenas com o decurso do tempo, após o efetivo desenrolar das atividades, poderão ser apreciados num certo momento. Contudo, a própria contribuinte, previamente informada das condições legais impostas, cuidará para observá-las e, assim, inserir-se na modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN. As condicionantes sujeitas a verificação posterior, na espécie, são: a natureza não comercial do exercício da atividade; a não realização de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; e o caráter não empresarial da prestação dos serviços. Objetivando propiciar à consulente maiores informações a respeito, transcrevemos abaixo orientação básica relativa às sociedades de profissionais no tocante ao enquadramento no regime de cálculo excepcional do ISSQN estatuído no art. 50-A, Lei 5641/89. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$27,47 (no exercício de 2002), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” Em,
020/2002ISSQN - SERVIÇOS DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos da contratante com a utilização de material de consumo, equipamentos e ferramentas a ela pertencentes e emprego de mão-de-obra da contratada, que se responsabiliza pela efetiva exe-cução dos serviços, constitui atividade tributável prevista no item 68 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, cuja alíquota é de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2002 REFERENTE A CONSULTA NO 020/2002 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços celebrado com a Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, a consulente solicita-nos a indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente no caso. Esclarece que sua atividade econômica principal é a locação de mão-de-obra. RESPOSTA: Para se determinar a alíquota do ISSQN aplicável é necessário que seja identificada a natureza da atividade desenvolvida mediante o exame do objeto do contrato de prestação de serviços. No caso, o objeto (cláusula primeira) do pacto firmado entre a consulente (contratada) e a CEMIG (contratante) é “. . . a execução, pela contratada, sob o regime de empreitada por preço unitário mensal, dos serviços de lavagem e lubrificação dos veículos de propriedade da CEMIG, realizados nas dependências dos postos de serviços da Cidade Industrial, Anel Rodoviário, São Gabriel, Itambé e Betim, conforme especificação para execução dos serviços Anexo I”. O material empregado na prestação desses serviços, bem como os equipamentos e ferramentas serão fornecidos pela contratante, nos termos da cláusula quarta. Trata-se, portanto, de execução de serviços de manutenção e limpeza de veículos, atividade prevista como tributável pelo ISSQN no item 68 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS), alcançada pela alíquota de 5%. O enquadramento no referido item 68 fica ainda mais evidenciado por força das seguintes cláusulas do contrato em questão: “Cláusula Primeira . . . Parágrafo Primeiro - . . . Parágrafo Segundo - . . . Parágrafo Terceiro – Os serviços que tenham sido comprovadamente executados com erros, imperfeições técnicas ou em desacordo com o solicitado serão refeitos pela Contratada, às suas expensas e no prazo fixado pela CEMIG.” “Cláusula Terceira Além das demais obrigações previstas neste Contrato, compete à Contratada: 01 – Executar os serviços contratados através de profissionais legalmente habilitados e em número suficiente, responsabilizando-se pela sua qualidade, exatidão e segurança, diligenciando no sentido de que os trabalhos sejam conduzidos segundo a melhor técnica aplicável, mantendo os prazos programados e obedecendo rigorosamente as condições estabelecidas. . . . 14 – A contratada, além do fornecimento da mão-de-obra necessária para a execução dos serviços, obriga-se a: 14.01 – Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, cumprindo, rigorosamente, os termos da legislação vigente.” Confirma-se, assim, que a finalidade do contrato em apreço é a prestação, pela contratada, de serviços de lavagem e lubrificação, nos veículos da contratante, serviços estes realizados nas dependências desta, com material de consumo, equipamentos e ferramentas por esta supridos, cabendo à contratada o fornecimento do pessoal necessário à feitura dos serviços, bem como responsabilizar-se pela efetiva execução dos trabalhos ajustados entre as partes. Logo, verifica-se não se referir o contrato a simples fornecimento de mão-de-obra, razão pela qual é inaplicável, no caso, a alíquota de 2% a título de ISSQN. Em, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2002 REFERENTE A CONSULTA NO 020/2002 RELATÓRIO Insatisfeita com a solução apresentada para a consulta em refe-rência, a consulente pede seu reexame, argumentando: A resposta ora contestada reflete o entendimento de que os serviços que a empresa vem executando para a CEMIG, nos termos do con-trato juntado para exame, estão compreendidos no item 68 da Lista de Ser-viços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68, posicionamento este que, a seu ver, não espelha o real objeto contratual em questão: a locação de mão-de-obra (item 84 da citada lista), como a seguir se demonstrará. Do pacto celebrado e da efetiva execução dos serviços podem ser extraídas as seguintes características que contribuem para a identifica-ção da atividade como sendo de locação de mão-de-obra: 1) A prestação dos serviços nas dependências da contratante, conforme previsto na cláusula primeira. 2) O horário da prestação dos serviços fixado no Anexo I, em 02 turnos. Esses dois fatos demonstram que a CEMIG contratou com a consulente a prestação de serviços de lubrificação, limpeza etc. de veículos, mas a serem realizados nas instalações da contratante, onde o pessoal em-pregado na sua execução deve permanecer no período de trabalho, mesmo não havendo demanda. E esta situação fica ainda mais patenteada quando, no Anexo I, em que são detalhados os serviços a serem prestados pela con-sulente, é dito que ela tem a obrigação de manter alocado nas dependências da contratante, e nos horários por esta indicados, pessoal para executar, ha-vendo ou não demanda, serviços em pelo menos 10 veículos por turno. 3) A demonstração da composição do custo do serviço para fins de partici-pação no processo licitatório (Anexo VI-A) expõe que o objeto contra-tual é o fornecimento de mão-de-obra para a execução de serviços de lavagem e lubrificação de veículos da contratante. Está claro ali que o custo considerado para o preço do serviço foi o da mão-de-obra locada e não o do serviço de limpeza e lubrificação, não se mencionando em momento algum o preço unitário de cada modalidade de serviço. 4) Outro fator muito relevante na definição da natureza do objeto contratu-al é a forma de pagamento do preço, que é fixa inexistindo qualquer re-lação entre o preço estabelecido e a quantidade de serviço executada. Na cláusula sétima do contrato e no Segundo Termo Aditivo Contratual estão convencionados que, ocorrendo prestação dos serviços nos dias de sábado, domingo e feriado a remuneração da contratada será “pro-rata-tempore” com base no valor da hora trabalhada por empregado, o que vem corroborar que se trata realmente de locação de mão-de-obra. 5) A atribuição das responsabilidades de ambas as partes previstas no con-trato, nas cláusulas terceira (item 14) e quarta, encerra, de vez, qualquer dúvida acaso existente sobre a característica de fornecimento (locação) de mão-de-obra da atividade. 6) Em resumo, para concluir, são estes os elementos que induzem ao en-tendimento defendido pela consulente no sentido de tratar-se a avença não de prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, mas de locação de mão-de-obra: “1 - os serviços contratados são prestados DENTRO dos estabelecimen-tos da contratante; 2 – os horários são horários estabelecidos pela contratante coincidentes com os horários comerciais de trabalho; 3 – durante os horários os empregados da consulente têm que estar no local da prestação dos serviços, existindo ou não serviços; 4 – quem coordena e fiscaliza os serviços é a contratante; 5 – quem fornece todos os produtos da prestação de serviços é a contra-tante; 6 – o preço é fixo, apurado e calculado pelo valor do homem/hora; 7 – não existe qualquer remuneração dos serviços vinculados a quan-tidade ou tipo de serviço; 8 – os valores extraordinários do contrato são calculados pelo preço do homem/hora; 9 – a análise dos princípais caracteres do contrato deixam claro que o que foi contratado foi a mão-de-obra e não os serviços.” Complementando seu arrazoado (fls. 54 a 58) em defesa do entendimen-to de que os serviços em apreço são mesmo de locação de mão-de-obra, a consulente faz a juntada de sua planilha de preço e encargos incidentes, apresentada por ocasião do processo licitatório “MS/ASR-9031”, da CEMIG, que redundou no contrato ora analisado. Na referida planilha está especificado o quantitativo de seu pessoal, por turno de serviço, inclusive o valor do homem/hora e do percentual de a-créscimo para o caso de horas extras. Enfatiza a consulente, uma vez mais, o texto da cláusula sétima do pac-to, que trata da remuneração mensal fixa pelos serviços, bem como da decorrente da prestação dos serviços em sábados, domingos e feriados a ser calculada “pro-rata-tempore” sobre a hora trabalhada com os acrés-cimos trabalhistas. Encerrando sua argumentação adicional, enfoca o parágrafo quarto da cláusula sétima do ajuste, por via do qual se estabelece que o pagamento da fatura mensal dos serviços somente será liberado mediante a “com-provação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previden-ciárias, securitárias, tributárias e outras a que estiver sujeita a contrata-da.” É o relatório. PARECER Inobstante o esforço e a competência da consulente para de-monstrar a natureza de locação de mão-de-obra de que se reveste o contrato sob enfoque, firmado com a CEMIG, continuamos convictos de que os ser-viços ali avençados são mesmo os de limpeza e lubrificação de veículos da contratante. A atividade de locação ou fornecimento de mão-de-obra con-siste na disponibilização pelo locador, para o locatário, por certo tempo e mediante remuneração, de pessoal dotado de habilitação técnica e profis-sional preestabelecida com vistas a realização de determinado trabalho, tarefa ou função, sob a orientação e comando do locatário. Locar algo é colocar a coisa ou pessoa, por certo período, à disposição de outrem mediante um preço. Ao locador da mão-de-obra cabe apenas a responsabilidade de suprir o pessoal (empregado seu ou trabalhador avulso por ele contratado) com a qualificação moral e profissional requerida pelo locatário. Salvo sob esses dois aspectos, não tem o locador nenhuma outra responsabilidade frente ao objeto contratual. As incumbências, a determinação, a orientação e o acompanhamento dos serviços a serem realizados, segundo a habilita-ção profissional solicitada, ficam a cargo do locatário. No caso, entre as evidências de que a operação acobertada pelo contrato da Terceiriza com a CEMIG não é de locação de mão-de-obra, po-dem ser distinguidas, além daquelas já enfocadas na resposta original, mais as seguintes: 1) Embora o preço fixado haja sido baseado no custo da mão-de-obra em-pregada mais os encargos decorrentes, conforme planilha de preço – o que se justifica pelo fato de o material, os equipamentos e ferramentas utilizadas na prestação dos serviços serem supridos pela contratante, daí a não inclusão destes custos no cálculo do preço – no contrato não se registra a obrigação de a consulente fornecer um número certo de pesso-al, mas, sim, o dever de manter um contingente capaz de limpar e lubri-ficar no mínimo 10 veículos por turno, em cada posto indicado. O preço estabelecido levou em conta esta previsão mínima, conforme prescrito na cláusula primeira. Na atividade de locação de pessoal é essencial a especificação do profis-sional e a fixação quantitativa da mão-de-obra fornecida, pois esses são fatores complementares do objeto contratual e determinantes do preço do serviço. 2) O objetivo contratual em questão, como já abordamos quando da resposta original, estabelece cumprir à contratada a execução sob o regime de empreitada por preço unitário mensal, dos serviços de lavagem e lubrificação dos veículos da CEMIG, serviços estes detalhados no Anexo I. O Anexo I, cujo título é: “Especificação para Execução dos Serviços de Limpeza e Lubrificação de Veículos da Frota CEMIG”, distingue cada um dos serviços pactuados. São eles: “1 – Características dos Serviços Os serviços objeto desta Tomada de Preços constituem-se de lava jato, lavagem geral, polimento, troca de óleo de motor, troca de óleo de caixa e diferencial e outros serviços correlatos em veículos de propriedade da CEMIG, nos postos de serviços da Cidade Industrial, Anel Rodoviário, São Gabriel, Itambé e Betim. A Contratada deverá estar capacitada para executar os serviços em 10 (dez) veículos por turno, em cada posto de serviço, independente do tipo de veículo.” Constata-se, desse modo, que, ao descrever em partes as tarefas ineren-tes aos serviços contratados, serviços estes de limpeza e lubrificação dos veículos da contratante a serem executados pela consulente, restou claramente demonstrada a obrigação desta, qual seja a sua responsabili-dade de efetuar não a simples cessão de mão-de-obra para a realização desse mister, mas a de concretamente fazer a limpeza e lubrificação de cada um dos veículos da frota da contratante encaminhados a tanto. Trata-se, a nosso ver, de empreitada de serviço de limpeza e lubrifica-ção de veículos, como bem definido no objeto do contrato firmado entre as partes. 3) A condição contratual de que os serviços sejam prestados nas depen-dências da contratante, em horário por ela fixado, em nada contribui pa-ra caracterizar a atividade como locação de mão-de-obra, consoante en-tende a consulente. Ora, a contratante dispõe de toda uma estrutura física e instrumental pa-ra a execução dessa atividade-meio de manutenção de sua imensa frota de veículos. Naturalmente, por questões de conveniência, optou por ter-ceirizar tal serviço contratando uma empresa habilitada a suprir essa ne-cessidade, mas somente no tocante ao emprego do pessoal requerido, já que, quanto ao material de consumo, insumos, instalações, equipamen-tos e ferramentas necessárias, a própria contratante os provia. E, concernentemente ao horário estipulado pela contratante, em turnos, para a prestação dos serviços de limpeza e lubrificação de seus veículos, nas dependências da empresa, é uma questão de seu interesse, obvia-mente envolvendo aspectos comerciais, práticos e de segurança, preo-cupações constantes em empresas, notadamente as de grande porte. Relativamente a outro item focado pela consulente para embasar seus argumentos, isto é, o referente à circunstância de o pessoal empregado na prestação dos serviços contratados permanecer nas dependências da empresa, ainda que eventualmente não houvesse veículo a ser lubrifi-cado ou lavado, também não lhe macula a natureza, nem tampouco con-figura ou contribui para configurar a locação de pessoal como anseia a consulente. É natural que, para qualquer atividade, em dado momento ocorra excesso ou, em outro extremo, escassez de demanda para um serviço disponibilizado. Igualmente, não desfigura a prestação de serviços de limpeza e lubrifi-cação de veículos, a cláusula que estabelece para a contratante a fiscali-zação sobre a execução deles. Essa prerrogativa é corriqueira nestas si-tuações, eis que assiste ao tomador dos serviços o direito de acompanhar e de fiscalizar a sua realização, sobretudo quando prestados no estabele-cimento do contratante. Resta ainda um último aspecto a ser abordado, qual seja, a fixação do preço por homem/hora nos casos de serviços extraordinários, fator este que, conjugado a outros já mencionados, induziu a consultante à equi-vocada conclusão de se tratar de locação de pessoal. No caso, como o preço do serviço de limpeza e lubrificação de veículos fundamentou-se exclusivamente no custo da mão-de-obra empregada e nos encargos sociais e trabalhistas inerentes, já que os outros elementos de custo foram providos pela contratante, nada mais lógico que o preço dos serviços realizados extraordinariamente se baseasse também no cus-to do homem/hora utilizado, o que absolutamente não desvirtua a natu-reza da prestação de serviços de limpeza e de lubrificação de veículos objeto do contrato em apreço. São essas as razões que, acrescentadas ou reforçadas pelas já colocadas na solução original da consulta ora reexaminada, cuja repetição aqui se-ria desnecessária, que nos levam a propor o indeferimento do pedido de sua reformulação. GELEC, DESPACHO Tendo por base as justificativas expostas na resposta original à consulta no 020/2002, bem como as ponderações apresentadas no parecer retro, INDEFIRO o pedido de reformulação elaborado pela consultante, e mantenho, integralmente, a solução primitiva dada para a consulta no 020/2002, que enquadrou corretamente os serviços cobertos pelo contrato sob exame no item 68 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Ge-rência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
021/2002ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ATUANTE NO RAMO DA PSICOLOGIA - SÓCIOS HABILITADOS EM PSICOLOGIA E EM ENGENHARIA CIVIL - CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - INADMISSIBILIDADE. A sociedade de profissionais integrada por uma sócia psicóloga e outra engenheira civil para o exercício de atividade relacionada ao ramo da Psicologia voltada à área de recursos humanos, está impedida de efetuar o cálculo do imposto pelo número de profissionais por incorrer em pelo menos duas das vedações previstas no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de seleção, avaliação psicológica, palestras e cursos, treinamentos e acompanhamentos, psicodiagnóstico, orientação vocacional, consultoria em recursos humanos, recolocação profissional, prestação de serviços na área de reengenharia e de qualidade total. Em dúvida quanto ao regime de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável, CONSULTA: 1)Considerando que uma sócia é psicóloga e a outra engenheira civil e tendo em vista o objeto social, como deve calcular o ISSQN relativo a suas atividades: pelo número de profissionais ou com base no preço dos serviços? 2)Qual a base legal da resposta à pergunta anterior? RESPOSTA: 1)Analisando e confrontando o objeto social da empresa com a habilitação profissional dos sócios, verifica-se incompatibilidade entre aquele e esta, visto que a sociedade atua basicamente na área de recursos humanos, prestação de serviços esta que envolve o exercício da atividade profissional do psicólogo, para a qual é apta apenas uma das sócias, mas não a outra, cuja qualificação profissional está afeta ao ramo da engenharia civil, não condizente, portanto, com a finalidade social da organização. Sendo assim, incide, no caso, o preceito constante do parágrafo único, incisos III e IV, art. 50-A, Lei 5641/89, que veda o cálculo diferenciado do ISSQN, na modalidade estabelecida no “caput” do referido dispositivo legal, para a sociedade que tenha atividade diversa da habilitação profissional dos sócios e/ou da qual participe sócio não habilitado ao exercício da atividade da empresa. Por conseguinte, para o cálculo mensal do imposto devido pela consultante, toma-se a regra prevista no art. 48 da Lei 5641/89, que prescreve a incidência do tributo sobre o preço do serviço ou receita bruta ao qual se sobrepõe a alíquota indicada na Tabela II anexa à Lei 5641/89, em função da natureza dos serviços prestados. 2)A fundamentação legal da solução apontada para a primeira pergunta está expressa no próprio texto da resposta elaborada. Em,
022/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS EM GERAL, SALVO OS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. A prestação de serviços gráficos em geral, que não constitua etapa do processo de industrialização e/ou comercialização, é atividade sujeita ao ISSQN alcançada pela alíquota de 3% imponível ao preço desses serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a “prestação de serviços gráficos sendo a impressão de convites e cartão de visitas, impressão de livros, revistas, jornais e periódicos”, a consulente pede-nos indicar que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve sobrepor ao preço deles. RESPOSTA: A atividade especificada na exposição desta consulta – serviços de impressão gráfica – está abrangida entre as arroladas no item 77 da Tabela II anexa à Lei n° 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3%. É oportuno esclarecer que, relativamente a tais serviços, assim dispõe o art. 109 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 109 – O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único – Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.” Em,
023/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO RAMO DA MEDICINA OCUPACIONAL, INCLUSIVE AUDIOMETRIAS E PROGRAMAS DE CONTROLES DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - CURSO CIPA - ALÍQUOTAS. Concernentemente aos serviços acima referenciados, salvo os de audiometria que são tributados pela alíquota de 1%, e os de curso CIPA, sujeitos a alíquota de 2%, todos os demais sofrem a incidência do ISSQN gravados com o percentual de 5% sobreposto ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atuando na prestação de serviços na área da medicina e segurança do trabalho, realizando consultoria a outras empresas nas áreas de saúde ocupacional e segurança do trabalho, implantando ou aprimorando a reengenharia dos negócios ao âmbito da saúde e bem estar dos funcionários, a empresa CONSULTA: Que alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem relativamente aos serviços de: consulta médica ocupacional audiometrias médicos PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional curso CIPA PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais RESPOSTA: Serviços Especificados Item da Tabela de Alíquotas Alíquota na Consulta Anexa a Lei 5.641/89 Consulta médica....................1 (1ª parte).......................................5% Audiometrias.........................1 (2ª parte).......................................1% Médicos..................................1 (1ª parte).......................................5% PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional..........................1 (1ª parte), 22, 23...........................5% PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais............................22, 23.................................................5% Curso CIPA............................40.......................................................2% Em,
024/2002ISSQN - SERVIÇOS DE BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS - INCIDÊNCIA; - EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS PRÓPRIOS - NÃO INCIDÊNCIA. Sofre a incidência do ISSQN, por se encontrar arrolada no item 42 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, a prestação de serviços de buffet e organização de festas; não constituem fato gerador do imposto a atividade de exploração de restaurante - considerada circulação de mercadorias -, e a de administração de bens e negócios próprios, por não configurar prestação de serviços a terceiros. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de buffet e organização de festas – restaurantes e congêneres – e de administração de bens e negócios próprios. Com o intuito de manter-se regularizada no Município e cumprir as obrigações tributárias e fiscais inerentes ao seu ramo de negócios, CONSULTA: A – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: 1 - Qual a alíquota do ISSQN para a atividade mencionada? 2 - Qual a data para pagamento do imposto? 3 - Caso a data de vencimento seja em dia não útil, o pagamento deve ser antecipado ou prorrogado? B – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento: - Em que dia e mês do ano deve ser paga? C - Alvará de Localização e Funcionamento: - Após paga a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento a cada ano é emitido o Alvará de Localização e Funcionamento? D – Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: 1 - É adotado por este Município? 2 - Se positivo, é o modelo 6 ou há outro específico? E – Obrigações Acessórias: - Quais obrigações acessórias – mensais ou anuais – deve cumprir? F – Código de Atividade: - É atribuído algum código para suas atividades? G – Código do Serviço: - É atribuído pelo Município algum código ao serviço prestado pela consulente? Ex.: 005601 – Serviços de buffet e organização de festas – Restaurantes e congêneres – Administração de bens e negócios próprios. RESPOSTA: A –1) Para a prestação de serviços de buffet e organização de festas a alíquota é de 5%, nos termos do item 42 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Obs.: a) Na prestação dos serviços de organização de festas e recepções, buffet, o valor referente ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeita-se à incidência do ICMS, de conformidade com a ressalva constante do item 42 da referida Tabela II; b) as atividades de restaurantes e congêneres, no que se refere ao fornecimento de alimentação e bebidas, não se submetem ao ISSQN; c) a administração de bens e negócios próprios não caracteriza prestação de serviços razão por que não constitui fato gerador do imposto. A-2) O ISSQN deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 2°, Dec. 7933, de 24/06/94. A-3) A legislação municipal – art. 327, Lei 1310/66 – determina que o vencimento seja prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir à da data originalmente fixada. B – Por força do art. 1° do Dec. 9565, de 03/04/98, as taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Anúncios vencem no dia 10 de maio de cada ano. C – Não. Sendo o Alvará de Localização e Funcionamento documento expedido pela Administração Municipal autorizando a instalação de estabelecimento comercial, industrial e de serviços no Município (art. 1°, Lei 6854/95), sua emissão ocorre apenas uma vez, desde que não se altere o nome, o endereço e as atividades do interessado. O Alvará é concedido ou não após consulta prévia efetuada junto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana. Se aprovado o exercício da atividade no local indicado pelo requerente, formaliza-se processo administrativo específico com juntada de documentos para sua instrução, ocasião em que são exigidos preços públicos para cobrir custos de vistoria a ser feita no estabelecimento e de expedição do próprio Alvará. Em seguida o processo é enviado à Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal de Arrecadações, para atribuição do número da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inscrição municipal). Após a inscrição é efetuado o primeiro lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento referente ao exercício em que se dá o início da atividade. A taxa é exigida anualmente (vide resposta à pergunta “B”), não gerando emissão de novo Alvará a cada exercício. D-1) Sim, para os contribuintes cuja atividade esteja sujeita ao cálculo do ISSQN baseado no preço do serviço ou receita bruta. (art. 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). D-2) O modelo é único, aprovado pelo Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. E)Além da inscrição municipal de que a consulente já é portadora, a legislação tributária estabelece ainda as seguintes obrigações acessórias: Comunicação de alterações na razão social ou denominação, na atividade ou ramo de negócio, no endereço, modificações decorrentes de fusão ou incorporação; comunicação quando ocorrer o encerramento das atividades no Município (baixa) – arts. 41 e 42 do Regulamento do ISSQN (RISSQN) baixado pelo Dec. 4032/81. Manutenção e escrituração dos livros de: Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; Registro de Serviços Prestados – art. 45 do RISSQN. Emissão de Notas Fiscais de Serviços – art. 55 do RISSQN na redação dada pelo art. 2°, Dec. 10.733/2001; art. 64 do mesmo RISSQN. Obs.: Não há obrigações acessórias estabelecidas em Regulamento para serem observadas periodicamente pelos contribuintes do ISSQN. F – Sim. A legislação municipal prevê a atribuição de códigos de atividades com vistas a sistematização do Cadastro Mobiliário de Contribuintes. No caso da consulente, em seus registros cadastrais junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, da Gerência de Tributos Mobiliários, constam os seguintes códigos de atividade, com base ainda na Portaria SMFA, n° 11, de 11/06/91 (com a edição do Dec. 10.233, de 05/05/2000, o Município passou a adotar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal, a qual, nos termos do parágrafo único, art. 3° do Dec. 10.233/2000, será aplicada também, às atividades da consultante em tempo oportuno): . 0321000 – buffet e organização de festas; . 0322000 – restaurantes e congêneres; . 1115000 – administração de bens e negócios próprios. G – Não. Concretamente, o que há é uma Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN anexa ao Dec.-Lei 406/68, cuja lista vigora hoje com a redação da Lei Complementar n° 56/87, abarcando aproximadamente 100 itens de atividades, agrupadas segundo sua natureza. No tocante aos serviços tributados pelo ISSQN, prestados pela consultante, eles estão compreendidos no item 42 da citada Lista: “42 – Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)”. Em,
025/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO DECORRENTE. Nos termos do parágrafo único, art. 88 do Regulamento do ISSQN, a prestação de serviços de engenharia consultiva, como os de fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira, relacionados à execução de obras de construção civil e hidráulicas, gera o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, conforme preceitua o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO: Tendo por objeto social a prestação de serviços técnicos de controle de compactação, com aplicação de medidores em obras da construção civil e construção pesada, realizando seus trabalhos nos locais das obras (aeroportos, barragens, etc.), fato este que tem levado as construtoras (contratantes) a efetuarem a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, CONSULTA: 1)O ISSQN é devido mesmo para a Prefeitura do município onde o serviço é executado? 2)Sendo afirmativa a resposta à pergunta anterior, que procedimento deve adotar para evitar que o Município de Belo Horizonte também exija o imposto? RESPOSTA: 1)Os serviços técnicos de controle de compactação, realizados com o concurso de medidores, dada a sua vinculação com a execução de obras de construção civil, enquadram-se entre os serviços de engenharia consultiva, mais especificamente integram os de “fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira”, especificados na alínea “d”, inciso I, art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Sendo assim, e de conformidade com o parágrafo único do art. 88 do citado regulamento, que determina ser o imposto proveniente de tais atividades devido ao Município de Belo Horizonte quando o estabelecimento prestador dos serviços aqui se localizar, a resposta a esta primeira pergunta é negativa. Incide, na espécie, a regra prevista no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Consequentemente, partindo-se do pressuposto de que os serviços em questão são executados através do estabelecimento da consulente localizado nesta Capital, o ISSQN deles proveniente, calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%, sobre o preço, deve ser encaminhado aos cofres desta Prefeitura. 2)Prejudicada em função da resposta à pergunta precedente. Em,
026/2002ISSQN - PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS FORMALMENTE CONTRATADOS - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - APLICAÇÃO DO ART. 53, LEI 5641/89. A teor do art. 53 da Lei 5641/89, nos casos de prestação de serviços de forma continuada, ao longo do tempo e, por isso, subdividida em partes, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data em que for concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da publicidade e propaganda, a empresa firmou contrato com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de comunicação social englobando propaganda e publicidade, trabalhos de consultoria, estudos, pesquisas de opinião, planejamento, criação, produção, distribuição, divulgação, publicidade e veiculação de programas e campanhas publicitárias, de comunicação dirigida e eventos de caráter informativo, educativo e de orientação social à comunidade. Por força do contrato celebrado (cláusula sexta), a empresa deve entregar sua fatura mensal “no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da Nota Fiscal/Fatura do fornecedor.” Tal disposição tem gerado dificuldades junto aos órgãos internos de controle da Prefeitura, que estão questionando sobre a tempestividade do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos casos em que a emissão da nota fiscal pela consulente, em face da cláusula sexta do contrato, dá-se no mês seguinte ao da publicidade realizada. Há ainda que se levar em conta, na análise dessa questão, as ocorrências de devoluções, por imperfeições detectadas, de faturas de serviços terceirizados, ocasionando atrasos na emissão da nota fiscal correspondente pela consultante. Da mesma forma, a empresa fica sempre na dependência dos prestadores terceirizados, notadamente dos veículos de comunicação no tocante a apresentação de suas notas fiscais e outros documentos comprobatórios de gastos realizados na elaboração do material publicitário, desembolsos estes a serem computados quando da expedição da nota fiscal da consulente. Todas essas circunstâncias acarretam, na prática, uma flexibilização de prazos nas relações contratuais com terceiros e precisam ser ponderadas também sob o ângulo tributário inerente ao ISSQN. Feitas essas considerações, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: A matéria ora submetida à nossa apreciação será examinada, no âmbito de nossa competência, somente sob o aspecto tributário envolvendo o ISSQN. Segundo os termos do contrato de prestação de serviços (cópia anexada aos autos deste processo) celebrado com esta Prefeitura, a consulente, na condição de contratada, obriga-se a executar serviços de propaganda e publicidade em geral. O prazo do contrato é de 12 meses, prorrogável, sendo mensal o pagamento à contratada. No exercício das atividades a que se obriga, por força do referido contrato, a consultante terceiriza partes ou etapas delas, utilizando-se de serviços de outras empresas ou de profissionais autônomos, classificados no contrato como fornecedores. Destacam-se entre esses fornecedores os veículos de comunicação, que, em sua maioria, aguardam o fechamento do mês para apresentarem à consulente a fatura dos serviços de veiculação por eles realizados, possibilitando à agência (consultante) expedir sua nota fiscal somente nos primeiros dias do mês subsequente àquele em que ocorreram as veiculações. E o contrato, na cláusula sexta, dispondo sobre o faturamento, estabelece: “A contratada deverá entregar o faturamento na Gerência de Administração e Finanças / ASCOM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da Nota Fiscal/Fatura do fornecedor.” Em nosso entender, devido as particularidades do contrato em apreço, com vigência de 01 ano, prorrogável e pagamento mensal, resulta configurada a prestação continuada de serviços, os quais se subdividem em partes, medidas mensalmente, situação em que é aplicável o preceito do art. 53 da Lei 5641/89, reafirmado no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigidos: “Art. 53 – Quando a prestação dos serviço for subdivida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” “Art. 13 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto do mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” No caso sob análise, a etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço é a determinada na cláusula sexta do pacto firmado entre as partes, ou seja, o 5° dia útil, a partir da data do recebimento da Nota Fiscal/Fatura do fornecedor. Exemplificando, para melhor compreensão: certo veículo de divulgação apresenta à consulente, no dia 01/03/2002, sua fatura referente a material publicitário de interesse do Município por ele divulgado no mês de fevereiro de 2002. A consulente, tendo em vista a mencionada cláusula sexta do contrato, expede, no dia 06/03/2002, sua Nota Fiscal de Serviços, na qual faz incluir o custo da referida inserção da matéria no órgão veículador. Para os fins tributários pertinentes ao ISSQN devido pela agênica (consulente) considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 06/03/2002, devendo o montante do tributo apurado ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente (art. 2°, Dec. 7933/94), no exemplo, o dia 05/04/2002. É oportuno observar que, no caso, não interfere na tempestividade do recolhimento do imposto, ou seja, no seu pagamento na data de vencimento previsto, a fixação em contrato de um prazo mais elástico, maior, para a emissão da Nota Fiscal de Serviços pela agência (5° dia útil, no contrato em apreço) porque a legislação (art. 53, Lei 5641/89) determina como marco temporal para a ocorrência do fato gerador tributário, a data estabelecida no contrato de prestação de serviços, em que se assenta o direito de o prestador exigir do tomador o preço dos serviços executados. Se, na espécie, essa data fosse indicada como sendo o 20° dia útil, e este dia útil recaísse, por exemplo, no dia 27 de março (data da ocorrência do fato gerador) o ISSQN relativo à Nota Fiscal de Serviço emitida neste dia deveria ser recolhido tempestivamente no dia 05 de abril, nos termos do art. 2°, Dec. 7933/94. Em,
027/2002ISSQN - CONSÓRCIO DE EMPRESAS CONSTITUÍDO PARA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PARA TERCEIROS - NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E LIVRO DE REGISTRO DE UTI-LIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - INEXIGIBILIDADE. Não se submetem à incidência do ISSQN, por não caracterizarem prestação de serviços a terceiros, as ati-vidades desenvolvidas por consórcio de empresas destinado a implantar (construir) e explorar aproveitamento hidrelétrico mediante concessão do poder público; consequentemente não está o Consórcio obrigado a manter Notas Fiscais de Serviços e tampouco o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Diante da visita de um Auditor Fiscal de Tributos deste Município, foi cientificado de irregularidade referente a não apresentação de talão de Notas Fiscais de Serviços e do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais. O consulente tem como atividade principal a implantação do Empreendimento dos Aproveitamentos Hidrelétricos Energéticos de Capim Branco I e II situados nas cidades de Uberlândia e de Araguari/MG, não prestando nenhum serviço no Município de Belo Horizonte, razão por que não é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nesta Capital. Em face dessas circunstâncias requer esclarecimentos relativamente à exigência fiscal citada e ao procedimento a adotar para regularizar-se. RESPOSTA: Segundo o instrumento particular de sua constituição o Consórcio Capim Branco Energia é uma associação das empresas Companhia Vale do Rio Doce, CEMIG Capim Branco Energia S.A., Comercial e Agrícola Paineiras Ltda., Companhia Mineira de Metais e Camargo Corrêa Cimentos S.A., tendo como interveniente – anuente ao contrato a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para a implantação e exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos Capim Branco I e II, mediante concessão de uso de Bem Público obtido por leilão, outorgada pela União por intermédio da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. O referido consórcio foi criado nos termos dos arts. 278 e seguintes da Lei 6404/76, a Lei das S.A., cabendo-lhe a responsabilidade por todas as fases de implantação e exploração do empreendimento, cuja concessão lhe foi conferida pelo prazo de 35 anos, prorrogável, a partir da assinatura do “Contrato de Concessão n° 090/2001 – ANEEL – AHE Capim Branco I e II.” Com vistas a nos situarmos relativamente à posição do Consórcio e de suas operações sob o aspecto tributário de interesse do ISSQN, passamos a abordar algumas cláusulas do mencionado contrato de concessão, que, a nosso ver, podem contribuir para a elucidação do questionamento apresentado. “- Cláusula Primeira – Objeto do Contrato. – Este contrato regula a exploração, pela Concessionária (no caso, todas as empresas que se associaram para integrar o Consórcio Capim Branco Energia), do potencial de energia hidráulica localizado no rio Araguari, nos Municípios de Uberlândia e Araguari, denominado Central Geradora Capim Branco I e Capim Branco II, com potência instalada mínima de 240 MW e 210 MW, respectivamente, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto de 1 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial n° 147-E de 2 de agosto de 2001, bem como das respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras, que compreendem, para a Central Geradora Capim Branco I, duas linhas de transmissão em 500 kV, circuito simples, que seccionarão o circuito em 500 kV, entre Emborcação e Nova Ponte, distando, aproximadamente, 40 km da Central Geradora ao ponto de seccionamento. Para a Central Geradora Capim Branco II, a conexão ao sistema se fará através de duas linhas de transmissão em 138 kV, circuito duplo, uma que interliga a Central Geradora à subestação Uberlândia 1 e outra interligando-a à subestação Uberlândia 7. O conjunto formado pelas Centrais Geradoras e as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras serão doravante denominadas, neste Contrato, como Aproveitamentos Hidrelétricos. Subcláusula Primeira – Os Aproveitamentos Hidrelétricos terão as características técnicas previstas na Cláusula Quinta deste Contrato e será construído conforme as condições indicadas na Cláusula mencionada e de acordo com o cronograma físico aprovado pela ANEEL. Subcláusula Segunda - . . . Subcláusula Terceira – As Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras são consideradas parte integrante da concessão de geração de energia elétrica de que trata este Contrato. Subcláusula Quarta - . . . ” “Cláusula Quinta – Características Técnicas e Informações Básicas para a Exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos. A construção dos Aproveitamentos Hidrelétricos Capim Branco I e Capim Branco II será efetuada de acordo com as características técnicas definidas nos Estudos de Viabilidade aprovados, respectivamente, através dos Despachos nos 414 e 415, do Superintendente de Gestão dos Potenciais Hidráulicos, de 22 de setembro de 2000, publicados no Diário Oficial de 25 de setembro de 2000, e a execução das obras deverá ocorrer conforme as normas técnicas da ABNT e outras aplicáveis. Subcláusula Primeira – A Concessionária deverá submeter o Projeto Básico à aprovação da ANEEL, respeitando os elementos do projeto que estão a seguir relacionados, os quais caracterizam plenamente a obra a ser desenvolvida e não poderão ser alterados sem aprovação da ANEEL: . . . Subclásula Segunda - . . . Subcláusula Terceira – Correrão integralmente por conta e risco da Concessionária a elaboração dos Projetos Básico e Executivo, como também a construção dos Aproveitamentos Hidrelétricos. Subcláusula Quarta - . . . Subcláusula Quinta - . . . Subcláusula Sexta – O projeto e a construção das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras serão de responsabilidade da Concessionária e deverão atender os requisitos técnicos, em conformidade com as normas vigentes.” “Cláusula Sexta – Pagamento pelo Uso do Bem Público. Como pagamento pelo uso do bem público objeto deste Contrato a Concessionária recolherá à União, do 7o ao 35o ano de concessão, inclusive, contados da data de assinatura deste contrato, ou enquanto estiver na exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual proposto de R$ . . . , conforme Termo de Ratificação do Lance. Subcláusula Primeira - . . . Subcláusula Quinta - . . .” “Cláusula Sétima – Encargos da Concessionária e Condições de Exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos. Para possibilitar a exploração do potencial hidráulico referido na Cláusula Primeira, a Concessionária assume todas as responsabilidades e encargos relacionados com a elaboração dos projetos e execução das obras e serviços necessários à conclusão dos Aproveitamentos Hidrelétricos, devendo executá-los com observância das normas técnicas e exigências legais aplicáveis e de acordo com o cronograma físico aprovado pela ANEEL, de modo a garantir que a produção da energia elétrica seja iniciada até 15 de março de 2007. Subcláusula Primeira – Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas deste Contrato, constituem encargos específicos da Concessionária, na exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, o que se segue: I - cumprir todas as exigências do presente Contrato e do Edital de Leilão no 03/2000 – ANEEL que lhe deu origem, da legislação atual e superveniente que disciplinem a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos; II - elaborar, por sua conta e risco, os projetos dos Aproveitamentos Hidrelétricos e executar as obras correspondentes, tudo em conformidade com as normas técnicas e legais específicas e de acordo com o cronograma físico aprovado pela ANEEL, de modo a garantir a entrada em operação das unidades geradoras nas datas por este fixadas, assumindo todos e quaisquer ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior e a descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, conforme Subcláusula Terceira desta Cláusula; III - . . . XX - . . .” “Cláusula Décima Segunda – Extinção da Concessão e Reversão dos Bens e Instalações Vinculados A concessão para exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos regulada por este Contrato considerar-se-á extinta, nos seguintes casos: I - pelo advento do termo final do contrato; II - pela encampação; III - pela caducidade; IV - pela rescisão; V - pela anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no procedimento ou no ato de sua outorga; e em caso de falência ou extinção da Concessionária. Subcláusula Primeira - . . . Subcláusula Segunda - No advento do termo final do Contrato, todos os bens e instalações vinculados aos Aproveitamentos Hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados, desde que autorizados pela ANEEL, e apurados em auditoria da ANEEL.” Efetuadas as transcrições acima, extraídas do Contrato de Concessão, certifica-se que o Consórcio Capim Branco Energia não é prestador para terceiros, de serviços de construção civil ou de obras hidráulicas, ou, mais especificamente, de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica – código 4532201-00, como consta em seus registros no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. O Consórcio foi criado com o objetivo de implantar e explorar os Aproveitamentos Hidrelétricos Energéticos Capim Branco I e Capim Branco II. Nos termos do contrato analisado, as empresas integrantes do Consórcio, que tem como empresa líder a Companhia Vale do Rio Doce, para atingir o escopo da concessão, obrigam-se a elaborar os projetos básico e executivo do empreendimento, bem como a executar por sua conta e risco as obras de construção dos referidos Aproveitamentos Hidrelétricos, explorando-os no período de vigência do contrato de concessão, que é de 35 anos. Ainda, segundo as cláusulas pactuadas, após o termo final do contrato, a concessão será extinta e todos os bens e instalações vinculados aos Aproveitamentos Hidrelétricos passarão ao domínio da União. Portanto, constata-se que o Consórcio constituído para viabilizar a implantação e a exploração do empreendimento pelas empresas consorciadas nada constrói para terceiros senão para as próprias empresas que o integram, mediante contribuição proporcional à participação de cada uma na associação feita. Sendo assim, por não ser o Consórcio contribuinte do ISSQN, é incabível a exigência fiscal feita a ele no sentido de manter e apresentar o talonário de Notas Fiscais de Serviços e de manter e escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Por último, é oportuno lembrar que o Consórcio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, quando, na condição de tomador de serviços, o prestador , contribuinte do imposto imposto devido para o Município de Belo Horizonte, deixar de emitir Notas Fiscais de Serviços ou não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário. É o que prescreve o art. 46, I, Lei 5641/89. Em,
028/2002ISSQN - SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO. Nos termos do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68 é competente para arrecadar o ISSQN resultante da prestação dos serviços de processamento de dados e outros afins o município em cujo territó-rio situar-se o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou contrato com a Prefeitura Municipal de Contagem para prestar-lhe os serviços de “atualização das bases de dados de veículos, de infrações, e de condutores de veículos, a partir da autuação, pagamento e baixa de multas municipais de trânsito”, serviços estes orientados originariamente da base de dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG. Ocorre que a contratante vem efetuando retenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, ao fazer o pagamento das faturas desses serviços. A retenção, segundo aquela Prefeitura, está fundamentada no art. 86, §3°, letra “d” da Lei 4.320, Código Tributário do Município de Contagem, que determina o recolhimento aos cofres daquela Municipalidade do ISSQN proveniente de serviços prestados ao Município ou aos seus órgãos de administração indireta. Tal atitude acarreta a dupla incidência do ISSQN sobre o mesmo fato gerador, ônus esse que a empresa não pode suportar. Por isso, está solicitando nosso parecer sobre a possibilidade de compensar os valores do imposto retidos pela Prefeitura de Contagem, mencionados no Ofício n° 0042/2002, cuja cópia anexou, dirigido àquela Prefeitura. Não sendo possível sua pretensão, pede-nos os fundamentos legais que norteiam nosso posicionamento. Além da documentação já citada, a interessada juntou ainda cópia dos Ofícios n° 0982/2001 dirigido à Prefeitura de Contagem e nos SRM/SMF 011 e 012 originários do Executivo Municipal daquela cidade. Anexou também cópia parcial da Lei 1611/83 (§ 3°, art. 86, com a redação dada pela Lei 3420/2001). RESPOSTA: O Ofício n° 0042/2002 a que aludiu a consulente em sua exposição para nos solicitar compensação de valores de ISSQN ali especificados, retidos pela Prefeitura Municipal de Contagem, efetivamente está reivindicando àquele Executivo a liberação de importâncias descontadas na fonte sobre faturas de serviços a ele prestados. De conformidade com as informações da consultante, os serviços que sofreram a mencionada retenção na fonte, referem-se a processamento de dados e outros correlatos, compreendidos no item 24 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: “24 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” Tais serviços, a teor do art. 12, “a” do mesmo Dec.-Lei 406/68, geram o ISSQN para o município da localidade do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. No caso, o estabelecimento da PRODEMGE, prestador dos serviços, é o localizado em Belo Horizonte. Logo, o imposto proveniente de sua execução deve ser recolhido para a Prefeitura desta Capital, por força do disposto no art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68. Como o Município de Belo Horizonte é o legítimo detentor do direito de receber o valor do ISSQN em questão, não nos é dado atender o pleito da consultante no sentido de que se compense o imposto a recolher para este Município com o retido pela Prefeitura Municipal de Contagem decorrente dos serviços de processamento de dados a ela prestados a partir do estabelecimento da empresa situado nesta Capital. Essa legitimidade do Município de Belo Horizonte para arrecadar o imposto resultante da execução dos serviços mencionados torna-se ainda mais evidente quando se busca a origem do preceito do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: A Constituição Federal, nossa Lei Maior, com vistas a evitar conflitos de natureza tributária entre os entes federativos, determinou, no art. 146 atual (art. 18 da Constituição anterior, de 24/01/67), que lei complementar disporia sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, devido as circunstâncias políticas da época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 atual preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68 com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Concluindo, é muito claro o enunciado do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia como contraprestação de sua conservação, manutenção e outras atividades, acobertada pela cobrança de preço dos usuários (pedágio), cujo imposto proveniente é devido para a prefeitura do município em que o serviço é executado ou explorado, todos os demais geram o ISSQN para o erário municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. O Município de Belo Horizonte, concernentemente a essa matéria, observa os preceitos constitucionais e das leis complementares à Constituição que a regulam. Em,
029/2002ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DO ITEM 89 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO - ADMISSIBILIDADE. Está apta ao enquadramento na modalidade especial de cálculo do imposto prescrita no art. 50-A, Lei 5641/89, a empresa que, a par de cumprir os demais requisitos ali estatuídos, esteja integrada por sócios habilitados em Geografia e Arquitetura Urbanista e que exerçam suas atividades profissionais em nome da sociedade, consoante com o objeto social desta. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de arquitetura, urbanismo e geografia, envolvendo consultoria nas áreas de planejamento urbano, regional e ambiental; planejamento sócio-econômico e cultural; projetos arquitetônicos e urbanísticos; avaliação de empreendimentos e edificações e serviços correlatos, conforme Resolução 218 do CONFEA, de 29/06/73. Dois são os sócios: um Geógrafo, outra Arquiteta Urbanista. CONSULTA: Em função dos dados acima fornecidos, pode enquadrar-se no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: O art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9°, Lei 8147/2000, que reintroduziu, na legislação tributaria municipal, a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para determinadas atividades, quando exercidas por sociedades civis, estabeleceu certas condições à sua fruição. De conformidade com as informações passadas pela consulente, a atividade prevista no seu contrato social é pertinente com as elencadas no item 89 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 – “89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos” – atividades estas eleitas como passíveis de receber o tratamento tributário simplificado, desde que, entre outras condicionantes dispostas no art. 50-A, Lei 5641/89, todos os sócios, devidamente habilitados, prestem seus serviços profissionais em nome da empresa. A habilitação profissional dos sócios deve, pois, ser condizente com o objeto social da pessoa jurídica, como ocorre no presente caso. As atividades dos Geógrafos, conquanto não elencadas expressamente no item 89 da citada Lista de Serviços, foram, com base em manifestação originária do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, equiparadas às do Engenheiro Geógrafo, por ocasião do reexame da resposta à Consulta n° 138/2001 em face do Pedido de Reformulação n° 001/2002, veiculado no processo n° 01.060457/01-36. Por força dessa equiparação, os Geógrafos, para os fins tributários relativos ao ISSQN, foram considerados como inclusos no item 89 da aludida Lista de Serviços. Assim, no tocante aos aspectos concernentes ao objeto social e à habilitação profissional dos sócios, a consulente está apta a inserir-se no modo excepcional de cálculo do ISSQN. Todavia, para que possa aplicá-lo efetivamente é mister que observe os demais requisitos arrolados no art. 50-A, Lei 5641/89, especialmente os do parágrafo único deste preceito legal. Em,
030/2002ISSQN - SERVIÇOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA DE MONTAGEM DE ALTO FORNO (ASSISTÊNCIA TÉCNICA) - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA EXIGIR O IMPOSTO. Em se tratando da prestação dos serviços acima mencionados, é competente para arrecadar o ISSQN dela resultante, o município em cujo território localizar-se o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO: A empresa, por via do processo nº 01.116901/99-13, formalizou, em 07/12/99, consulta a esta Gerência sobre qual seria o município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação de serviços de supervisão de montagem de um alto forno na cidade de João Monlevade/MG. A resposta à consulta, que recebeu o nº 161/99, concluiu que o imposto cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, tendo em vista que os serviços - enquadrados no item 21 da Lista tributável (assistência técnica) - foram executados pelo estabelecimento da empresa aqui situado. Ocorre que a Prefeitura Municipal de João Monlevade autuou a empresa por falta de pagamento do imposto, além de questioná-la judicialmente quanto a interpretação da regra tributária que determina a competência ativa do ISSQN, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o imposto é devido sempre para o município onde o serviço é executado. Como, de acordo com a vigente Constituição Federal, a matéria em questão deve ser apreciada, em instância máxima judicial, no Superior Tribunal de Justiça e não no Supremo Tribunal Federal, considerando os precedentes, a decisão já pode ser antevista. A par disso, grande parte de sua clientela está informando à empresa que, por força de legislação municipal local, o ISSQN deve ser retido na fonte e recolhido para o município em que o serviço é realizado. Posto isto, CONSULTA: 1 – Em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria, prevalece a resposta à consulta n° 161/99? 2 – Como proceder caso o cliente, localizado em outro município, efetuar a retenção do ISSQN na fonte? RESPOSTA: 1)Sim. Concernentemente à resposta da consulta n° 161/99, a única alteração procedida foi no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, ali reproduzido, que teve acrescido às alíneas “a” e “b” a alínea “c”, ficando assim redigido: “art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O ítem 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. A referida alteração não exerce qualquer influência sobre o conteúdo da resposta à constituição anterior. Relativamente às decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por via das quais aquela instância judicial vem firmando o entendimento de que o ISSQN é devido sempre no local onde o serviço é prestado, contrariando frontalmente o texto cristalino do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, embora atônitos e indignados, optamos por nos abster de sobre elas nos manifestar. Contudo, permitimo-nos, a título apenas ilustrativo, reproduzir abaixo comentários (alguns deles parciais) de insígnes juristas acerca daqueles polêmicos julgamentos do S.T.J. O primeiro deles é de autoria de um dos mais respeitados tributaristas pátrio da atualidade, o Prof. Ives Gandra da Silva Martins, publicado no Boletim de Direito Municipal, junho/2000, Editora NDJ Ltda., em resposta a consulta formulada por um interessado. O título da matéria é: “Fato Gerador do ISS – Município com Competência Impositiva – Inteligência do Art. 12, Letra ‘a’, do Dec.-Lei 406/68, à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Opinião Legal.” ". . . O que choca, no texto do acórdão, é o reconhecimento inequívoco e correto de que o art. 12 considera local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador. Confirma o ilustre magistrado que: 'Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador . . .'. Como se vê, entende S. Exa. que a lei estabelece como local de prestação do serviço o do estabelecimento prestador. O que vale dizer, separa a letra 'a' da letra 'b' do art. 12 do Dec.-lei nº 406/68. A sequência do discurso, entretanto, espanta quem o lê, pois conclui: 'ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realize o fato gerador'!!! Em outras palavras, diz, S.Exa. que, embora a lei considere que é o local do estabelecimento que determina o fato gerador do ISS, tal consideração de nada vale, porque ela 'pretende' que não seja no local do estabelecimento, mas no da prestação de serviços que se deva recolher o ISS. O que mais pesa, todavia, na fundamentação utilizada pelo eminente magistrado - a quem, uma vez mais, reverencio, por considerá-lo um dos mais capacitados juristas deste país, nisto residindo meu espanto pela conclusão adotada -, é que, ao declarar que é sempre no local da prestação de serviços o determinante da geração do ISS, toma os autores do Dec.-Lei nº 406/68 (que vigora há 30 anos sem contestação) por desconhecedores do idioma, apesar de entre eles encontrar-se o mais renomado tributarista da atualidade, Alcides Jorge Costa. Com efeito, se é o local da prestação de serviços aquele que justifica a incidência do ISS, pergunta-se: por que a exceção da letra "b", que declara, também, que é o local da prestação de serviços o que atrai a tributação municipal? Se é apenas o local da prestação de serviços que prevalece, pergunta-se: por que o legislador complementar cuidou de duas hipóteses distintas, ou seja, a da letra 'a' (local do estabelecimento ou domicílio do prestador) e a letra 'b' (local da prestação de serviços para empresa de construção civil)? Há decisão anteriores do STJ em sentido contrário." O segundo comentário é o do renomado Prof. Hugo de Brito Machado, extraído da obra "Curso de Direito Tributário", 13ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, pág. 23: O Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de evitar práticas fraudulentas, tem decidido que é competente para a cobrança do ISS o Município onde ocorre a prestação do serviço, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento prestador. Melhor seria, porém, identificar a fraude, em cada caso. Generalizar o entendimento contrário à norma do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 implica informar sua inconstitucionalidade, o que não é correto, pois tal norma resolve, e muito bem, o conflito de competência entre os Municípios. A questão está em saber o que é estabelecimento prestador do serviço. O equívoco está em considerar como tal o local designado formalmente pelo contribuinte. Estabelecimento na verdade é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis à prestação do serviço, o local em que se pratica a administração dessa prestação. Adotado esse entendimento, as situações fraudulentas podem ser corrigidas, sem que se precise desconsiderar a regra do art. 12 do Decreto-lei 406/68." O terceiro e último comentário é do Dr. Roberto Oliveira de Faria, em matéria publicada sob o título "ISSQN - Decisão Equivocada do STJ" no jornal "Estado de Minas", de 21/03/2000. Em princípio pode parecer um tanto presunçoso afirmar-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma equivocada, uma vez que se trata de instância superior, que reúne um grupo extremamente seleto de juristas. Ocorre que o STJ compõe-se de duas turmas que tratam de matéria tributária, e não é raro divergirem entre si, o que nos autoriza a concluir que equívocos, ou melhor, divergências de entendimento podem ocorrer. Assim é que em julgamento recente o STJ decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser pago sempre no Município onde o serviço é prestado, independentemente do local onde o respectivo prestador esteja estabelecido. Além de equivocada, a decisão servirá de mote para intensas discussões entre municípios, servindo inclusive de munição para a guerra fiscal entre os mesmos. Uma coisa é um tribunal interpretar a aplicação de um dispositivo de lei, outra coisa é o tribunal modificar o que está expresso na lei, pois não é dado ao Poder Judiciário inovar na legislação, função delegada ao Poder Legislativo, como é do saber comum. No caso ora abordado, o Dec.-lei 406/68, ainda em plena vigência, estabelece que o ISSQN deverá ser pago no local onde o prestador tem o seu estabelecimento, salvo no caso de serviços de construção civil, hipótese em que o imposto deve ser recolhido ao município onde o serviço é prestado. A lei é extremamente clara, não deixando margens a dúvidas. Ao decidir que o imposto deverá ser pago sempre onde o serviço é executado, o STJ acabou por modificar a lei, ao invés de simplesmente dar-lhe a interpretação mais fiel à lógica jurídica. Fica a impressão que o tribunal adotou uma postura política, talvez até com a melhor das intenções, como evitar conflitos de competência entre os municípios. Se tal ocorreu, a intenção foi mal sucedida, na medida em que a partir de agora, embora a decisão seja aplicável somente às partes envolvidas no processo onde exarada a decisão, haverá uma maior disputa entre municípios pelo recebimento do imposto. O contribuinte que se prepare para servir de recheio no sanduíche, onde de um lado estará o município onde o serviço é prestado, munido de uma decisão do STJ que lhe abre um precedente valioso, e do outro o município onde o prestador de serviços estiver estabelecido, amparado no Dec.-lei 406/68 que, conforme decisão do próprio STJ, continua sendo o instrumento legal que estabelece as regras gerais do ISSQN. Não é difícil imaginar a expressão de surpresa daqueles que vierem a receber duas cobranças simultâneas do mesmo imposto, sem saber a qual delas atender, e sob ameaça de sofrer execução fiscal do município ao qual não atender. A solução? O contribuinte terá que consignar judicialmente o valor do imposto, requerendo a citação de ambos os municípios, e devolver o problema ao Poder Judiciário. Talvez a questão chegue ao próprio STJ, que aí então se dará conta do imbróglio a que deu causa. Não custa também, num arroubo de otimismo, esperar que em outras decisões sobre a mesma matéria, o STJ mude de posição, apegando-se mais ao direito e menos aos conflitos políticos." 2)Ante a situação gerada em face das legislações municipais obrigando as empresas tomadoras localizadas em seus respectivos territórios a efetuarem a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços a elas prestados por empresas neles não estabelecidas, entendemos restar apenas o remédio amargo do recurso ao Judiciário. O Município de Belo Horizonte, como legítimo titular do direito de arrecadar o tributo, certamente – até mesmo por uma questão de dever legal – dele não poderá abdicar. A propósito, o Prof. Hugo de Brito Machado, ainda a respeito desta matéria e em virtude de sua repercussão, produziu um trabalho, cujo título é “Local da Ocorrência do Fato Gerador do ISS”, do qual extraímos, para transcrevê-los abaixo, os dois itens finais, por considerá-los pertinentes com a pergunta feita e de interesse para o contribuinte, eis que aborda ali a possibilidade de se acionar o Supremo Tribunal Federal para a solução do impasse gerado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que vem estimulando os municípios a legislarem de modo a exigir para si o ISSQN sobre os serviços prestados em seus territórios por empresas neles não estabelecidas, em grave afronta ao preceito do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Eis o texto parcial da matéria do Prof. Hugo de Brito Machado: 4. A Proliferação de Conflitos A prevalecer a tese consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Direito Tributário retrocederá à época anterior ao Decreto‑lei n° 406/68, onde intermináveis conflitos instauravam‑se entre Municípios que pretendiam arrecadar o tributo incidente sobre serviços cuja prestação inicia‑se em um Município e é concluída em outro. A tributação dos serviços exemplificativamente referidos no item 2.2 deste estudo será, novamente, objeto de infindáveis conflitos, visto ser impossível determinar em que Município foram efetivamente prestados aqueles serviços. A proliferação de conflitos, em virtude do entendimento consagrado pelo STJ, apenas evidencia o acerto do Decreto‑lei n° 406/68, que elegeu a localização do estabelecimento prestador do serviço como critério para solução do conflito. Evidencia, outrossim, que aquela Corte ignorou os efeitos decorrentes da incidência do artigo 12 de referido Decreto‑Lei sem contudo declarar explicitamente a sua inconstitucionalidade, o que não impede, como pode à primeira vista parecer, o recurso para o Supremo Tribunal Federal, a quem na verdade cabe dar a última palavra sobre a questão, que é sem dúvida uma questão de constitucionalidade. 5.A. Questão Constitucional e o Cabimento do Apelo Extremo Tendo ocorrido a incidência do dispositivo legal, porque vigente e concretizado o seu suporte fático, nenhum juiz, ou tribunal, pode deixar de aplicá‑lo, a menos que declare a sua inconstitucionalidade. Não é rara, porém, a ocorrência de julgados, singulares e coletivos, especialmente de órgãos fracionários de tribunais, que deixam de aplicar dispositivo legal vigente, sem afirmar sua inconstitucionalidade. Isto é o que denominamos declaração implícita de inconstitucionalidade. Não se trata de mera questão acadêmica. Há interesse prático em seu deslinde, consistente em definir qual o recurso cabível, se o extraordinário, ou o especial. Em outras palavras, do modo como a questão seja colocada, e resolvida, decorre a definição do recurso, para o Supremo Tribunal Federal, ou para o Superior Tribunal de Justiça. Realmente, a Constituição Federal, em seu art. 102, inciso III, alínea “b”, diz ser da competência do Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. E em seu art. 105, inciso III, alínea “a”, diz ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar‑lhes vigência. O Superior Tribunal de Justiça não afirmou que o art. 12, do Decreto‑lei n° 406/68 não foi recepcionado pela vigente Constituição. Não enfrentou o disposto no parágrafo 5°, do art. 34, do ADCT da CF/88, que expressamente recepcionou a legislação tributária não incompatível com as normas do Sistema Tributário então adotado. Diversamente, disse que o local da prestação dos serviços é que indica o Município competente para a cobrança do ISS, pois de outro modo estará violado o princípio constitucional implícito que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. Tem‑se, portanto, no caso, perfeitamente caracterizada uma declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto‑lei n° 406/68, pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo indiscutível, pois, nos casos em que assim decide, o cabimento do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. Recomendável, porém, é a interposição de embargos de declaração, para que o Superior Tribunal de Justiça esclareça o sentido da afirmação segundo a qual “é o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (Município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território”. Para nós, tal afirmação constitui indiscutível declaração implícita de inconstitucionalidade. Seja como for, todavia, a interposição dos declaratórios evita os argumentos que podem ser opostos ao cabimento do apelo extremo.” Em,
031/2002ISSQN - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS EM GEOGRAFIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E EM GEOGRAFIA - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil formada por sócios habilitados em Geografia para a prestação pessoal de seus serviços profissionais, condizentes com o objeto social, está inserida no item 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, e, como tal, apta a efetuar o cálculo do imposto com base no número de profissionais, de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89, desde que observe ainda os outros requisitos mencionados no refe-rido preceito legal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços de “consultoria nas áreas de meio ambiente e geografia física”. Dois são os sócios, ambos Geógrafos. Os serviços previstos no objeto social por não estarem explicitados na Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, a seu ver, não se submetem ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Não obstante, a empresa em ocasiões anteriores, por via de consultas feitas, foi considerada contribuinte do imposto com base em seu faturamento, sobre o qual incide a alíquota máxima. Igualmente, em outra oportunidade, também por intermédio de consulta efetuada, não teve reconhecida a possibilidade de calcular o tributo pelo número de profissionais, conforme estabelecido no § 3°, art. 9o, Dec.-Lei 406/68, porque os dois sócios eram Geógrafos. Entretanto, após parecer emitido pela Câmara Especializada de Agronomia do CREA/MG, que concluiu estar a atividade do Engenheiro Geógrafo equiparada a do Geógrafo, abriu-se a oportunidade de a empresa passar a recolher o ISSQN em face do número de profissionais habilitados por se enquadrar a atividade do Geógrafo no item 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e, consequentemente, aos termos do § 3°, art. 9o, do referido Decreto-Lei. Posto isto, pede-nos um pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A tributação excepcional relativa ao ISSQN endereçada às denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida na legislação municipal através do art. 9° da Lei 8147, de 28/12/2000, que acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89. Este dispositivo estabeleceu que, para as sociedades integradas por sócios (todos) habilitados a prestarem os serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$27,47 (no exercício de 2002) por mês ou fração para cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. Dos itens da lista enumerados, o que tem relação com a questão ora enfrentada é o 89, que agrupa as atividades de engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Verifica-se que os serviços dos Geógrafos não estão citados ali, motivo pelo qual nos pronunciamentos anteriores posicionamo-nos pela impossibilidade de a empresa valer-se da referida modalidade diferenciada de cálculo do imposto. Contudo, ante a manifestação do órgão técnico do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/MG, entidade dotada de poder normativo para regulamentar profissões e atividades técnicas sujeitas a seu controle (registro e fiscalização), inclusive as de Geógrafo e de Engenheiro Geógrafo, somos favoráveis a que a atividade do primeiro, por se igualar à do segundo, conforme assegura o CREA/MG, seja considerada como inclusa entre as dos Engenheiros, integrante do item 89 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 (“89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos). O referido parecer, cuja cópia estamos anexando, concluiu taxativamente que “. . . os Geógrafos (formação em Bacharelado) fazem parte da modalidade da Engenharia . . .” e que “as atribuições dos Engenheiros Geógrafos se equiparam às dos Geógrafos.” Com efeito e considerando mais que o entendimento favorável à inserção das atividades do Geógrafo entre as do Engenheiro Geógrafo já foi adotado quando da reanálise da resposta à consulta no 138/2001 e de seu respectivo pedido de reformulação (no 010/2001) nos autos do processo no 01.060457/01-36, que serviu também de parâmetro para a solução da consulta no 029/2002 no processo no 01.029804/02-52, propiciando aos então consultantes a possibilidade de se enquadrarem como sociedade de profissionais para fins do cálculo exceptivo do imposto, respeitadas as demais condicionantes estabelecidas, somos de opinião que o mesmo tratamento é de ser dispensado à ora consulente. Isto porque conta ela com 02 sócios habilitados em Geografia, os quais prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, cujo objeto – realização de serviços de consultoria nas áreas de meio ambiente e geografia física – é condizente com a formação profissional dos sócios. Ressalte-se, porém, que o efetivo enquadramento da consultante na modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, está condicionado ao cumprimento dos demais requisitos ali especificados. Em,
032/2002ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ALÍQUOTA REDUZIDA PREVISTA NO § 4°, ART. 47, LEI 5641/89 -APLICAÇÃO - REQUISITOS. A alíquota de 1,5% de ISSQN instituída para a atividade de representação comercial somente alcança a intermediação voltada à realização de negócios mercantis relativos a venda de mercadorias, devendo a pessoa jurídica exercedora da representação comercial estar legalmente constituída e registrada no COREMINAS. EXPOSIÇÃO: A empresa promoveu alteração em seu contrato social acrescentando no objeto a atividade de representação comercial e registrando-se em seguida no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais – COREMINAS, conforme cópias de documentos juntados. Em dúvida quanto a correção de sua forma de proceder, CONSULTA: 1)“A alíquota de ISS referente a comissões que porventura venham a ocorrer de acordo com a Lei 8.147, de 29/12/2000, será de 1,5% (hum vírgula cinco por cento)?” 2)“A FIC – Ficha de Inscrição Cadastral será alterada incluindo a nova atividade acima?” 3)“A emissão de guias para recolhimento do ISS referente a nova atividade comercial será possível via internet?” RESPOSTA: 1)A incidência da alíquota de 1,5% relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviços de representação comercial, instituída pelo art. 26 da Lei 8147/2000, que acrescentou o § 4° ao art. 47, Lei 5641/89, está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 6° do Dec. 10.733, de 13/07/2001. Estes requisitos são: “I - ser o contribuinte pessoa jurídica legalmente constituída; II - fazer prova de seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais de Minas Gerais – COREMINAS; e III - prestar serviços de intermediação para a realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias.” Observadas as condições acima enumeradas, incidirá a alíquota de 1,5% de ISSQN concernentemente ao exercício da atividade de representação comercial. 2 e 3) Para que a FIC seja alterada, tendo em vista que houve acréscimo de atividade no objeto social da empresa, é necessário que esta providencie perante a Secretaria Municipal de Regulação Urbana, na Av. Afonso Pena, 4000, 3° andar, novo Alvará de Localização e Funcionamento. O processo neste sentido será formalizado e terá início naquela Secretaria e será posteriormente encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações para a atualização dos registros da empresa no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. As instruções sobre o procedimento (documentação exigida, formulários a serem preenchidos, etc.) podem ser obtidas através da internet, no site www.pbh.gov.br/iss. Efetuados os registros cabíveis, estará disponibilizada para o contribuinte, inclusive por via da internet, a guia de recolhimento do ISSQN constando a alíquota das atividades cadastradas. Em,
033/2002ISSQN - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS INTEGRADO POR SÓCIOS MÉDICOS - CÁLCULO DO IMPOSTO DE FORMA DIFERENCIADA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A atividade exercida por laboratório de análises clínicas cujo quadro societário é composto apenas por médicos é passível de sofrer a incidência do ISSQN calculado de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89, desde que sejam respeitadas pelo contribuinte as demais condicionantes fixadas no referido preceito legal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestador de serviços de exames laboratoriais, possuindo, além de seu estabelecimento matriz, onde são realizados os serviços citados, mais duas filiais, que atuam apenas na coleta de material para exame na matriz. Sempre recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais (03), médicos e sócios do laboratório. Todavia, inexplicavelmente, a partir da competência março/2002, a empresa não pôde mais obter a guia específica para o recolhimento do imposto na modalidade mencionada, ficando impedida de efetuar o seu recolhimento sobre o número de profissionais, como vinha antes fazendo. Ante tais circunstâncias, pede nossa manifestação a respeito, inclusive informando-lhe sobre a legislação que tenha dado suporte a esta atitude do fisco. RESPOSTA: O preceito da legislação municipal que rege a matéria questionada é o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9°, Lei 8147/2000. Ali estão especificadas as condições necessárias ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestam serviços em nome da sociedade. No caso, a atividade – exames laboratoriais (análises clínicas) – está inserida no item 1 da Lista de Serviços tributáveis anexa ao Decreto-Lei 406/68, item este elencado entre os que a legislação apontou como passíveis de sofrer a tributação exceptiva referente ao ISSQN. Assim, considerando que a consulente tem como sócios três médicos cuja habilitação profissional condiz com o objeto social, sob este aspecto não há empecilho ao enquadramento da sociedade para fins de cálculo do imposto de forma exceptiva. Também não acarreta prejuízos ao enquadramento questionado o fato de o consultante possuir dois estabelecimentos filiais – postos de recepção de material para análise -, eis que nestes não se realizam os exames laboratoriais geradores da incidência tributária. No entanto, a legislação impõe alguns outros requisitos. Eles estão enumerados no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, assim redigido: “Art. 50-A . . . Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; VI - caráter empresarial (NR).” Como se constata pela simples leitura do preceito legal acima reproduzido, a maioria dos itens postos não admite pronta avaliação. A aferição deles está condicionada ao efetivo exercício da atividade social da pessoa jurídica, daí porque não nos é permitido opinar, neste momento, quanto a inclusão ou exclusão do consulente no regime de cálculo diferenciado do ISSQN. Todavia, informados os pressupostos a tanto exigidos, o próprio contribuinte, ciente das condições estabelecidas, e confrontando-as com a sua realidade operacional, terá os meios para adotar a forma de cálculo do imposto – sobre o preço dos serviços ou com base no número de profissionais habilitados – indicada ao seu caso. Posteriormente, a autoridade fiscal competente, cumprindo suas atribuições funcionais relacionadas à homologação do lançamento tributário, diligenciará para verificar os atos praticados pelo contribuinte no tocante ao cálculo e recolhimento aos cofres municipais do ISSQN proveniente das atividades realizadas. Se o procedimento estiver correto, o lançamento será homologado. Havendo excesso ou falta de recolhimento do imposto, a autoridade efetuará as correções cabíveis, e, em se tratando de falta de pagamento ou pagamento a menor do tributo fará o lançamento complementar com os acréscimos legais aplicáveis. No que tange à indagação sobre a ocorrência ou não de alteração na legislação que rege a forma de cálculo do ISSQN referente às sociedades de profissionais, a resposta é negativa. Não se operou modificação alguma no art. 50-A da Lei 5641/89, desde a sua introdução na legislação tributária municipal. Para obter maiores esclarecimentos sobre o ocorrido – a sustação da emissão de guias de recolhimento do ISSQN baseado no número de profissionais – solicitamos ao consulente dirigir-se à Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149, 1° andar, tel. 3277-4560 ou 3277-4561. Em,
034/2002ISSQN - SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - SÓCIOS MÉDICOS - TRABALHO PESSOAL EM NOME DA SOCIEDADE - CÁLCULO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. Estando a sociedade civil integrada por sócios médicos para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da corporação, e cumprindo ela os demais requisitos fixados no art. 50-A, Lei 5641/89, o imposto decorrente de suas atividades deverá ser calculado em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada por 08 profissionais, todos médicos, tendo por objeto social a prestação de serviços médicos de âmbito hospitalar e ambulatorial. A empresa não possui natureza comercial, nem pratica atividade diversa da habilitação dos sócios, todos eles pessoas físicas que atuam profissionalmente em nome da sociedade. Nenhum sócio participa apenas com aporte de capital. CONSULTA: 1)Está enquadrada como sociedade de profissionais? 2)Poderá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mensalmente, à razão de uma UFPBH, por profissional habilitado? RESPOSTA: 1)A modalidade de cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados está regulada no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9°, Lei 8147/2000. Ali estão especificadas as condicionantes estabelecidas para a fruição da tributação especial. A própria consulente afirma estar observando todos os requisitos postos na legislação para pagar o imposto fundamentado no número de profissionais habilitados que trabalham em nome da sociedade. Quanto à pergunta formulada, não nos é permitido respondê-la objetivamente, isto é, afirmativa ou negativamente. Isto porque o fisco somente poderá se posicionar oficialmente nestes casos quando examinar a escrita fiscal e contábil da empresa, bem como a documentação pertinente, para conhecer as práticas ocorridas num dado período de tempo considerado, ou seja, quando da homologação do lançamento, o que lhe possibilitará verificar o efetivo cumprimento ou não das condições exigidas, algumas das quais só podem ser aferidas com o funcionamento da empresa. A natureza comercial, o caráter empresarial, a não prestação de serviços pessoalmente em nome da sociedade pelos sócios, são alguns dos requisitos que somente podem ser avaliados após o funcionamento da empresa, em certos intervalos de tempo, e que, caso ocorram – um ou mais – a afastam da tributação especial referente ao ISSQN. No entanto, como a consultante demonstra conhecer a legislação regedora, e expressa estar adequada aos seus termos, não há dificuldade para proceder ao cálculo diferenciado do imposto, de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89. 2)Desde que, como afirma, venha obedecendo a legislação específica, deve recolher o imposto calculado sobre o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, à razão de R$27,47 (para o exercício de 2002) por profissional. É oportuno esclarecer que a UFPBH foi extinta. Atualmente os valores são fixados na moeda corrente do país e atualizáveis no dia 1° de janeiro de cada exercício com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E (art. 14 e parágrafos da Lei 8147, de 29/12/2000). Em,
035/2002ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR UMA SÓCIA TÉCNICA EM PRÓTESE DENTÁRIA E OUTRA SÓCIA DENTISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA - CÁLCULO DO IMPOSTO. A sociedade civil de que participam como sócias uma técnica em prótese dentária e uma dentista para a prestação de prótese dentária deve calcular mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que trabalham em nome da empresa desde que não incorra em nenhuma das vedações postas no parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: A empresa, cujo objetivo social é a prestação de serviços na área de prótese dentária, não teve faturamento no período de 26/10/2000 a 31/10/2001, conforme atestam o bloco de notas fiscais e o Livro de Registro de Serviços Prestados. CONSULTA: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ou o número de profissionais habilitados, considerando que uma sócia é dentista e a outra é técnica em prótese dentária e que ambas recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como autônomas, estando em dia com esta obrigação? RESPOSTA: Analisando o contrato de constituição da empresa e a sua 1ª alteração, verifica-se que a sociedade teve inicialmente (desde 26/10/2000) como sócios uma técnica em prótese dentária – ainda participante da sociedade – e um economista. Em 15/01/2001, este último retirou-se, cedendo suas quotas para a dentista, a qual atualmente compõe a sociedade juntamente com a técnica em prótese dentária. O objeto social é, desde o início, a prestação de serviços de prótese dentária. Como, no período de 26/10/2000 a 15/01/2001, o economista foi sócio e a empresa não realizava, como ainda não realiza, os serviços inerentes àquela profissão , sem contar que a tributação diferenciada para as sociedades de profissionais só foi reinstituída no Município a partir de 31/12/2000, o ISSQN eventualmente devido no período acima mencionado teria como base de cálculo o preço dos serviços. Desde a participação da sócia habilitada em odontologia, a sociedade adquiriu uma das condições exigidas para o cálculo especial do imposto: estar integrada por sócio habilitado a prestar, entre outros, os serviços dos itens 4 e 90 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, que correspondem às atividades das duas sócias e da própria organização. Porém, a legislação impõe, entre outras exigências ( parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89), que todos os sócios prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade. Caso a empresa observe todos os requisitos previstos para o enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do imposto, à razão de R$27,47 (no exercício de 2002) por profissional, por mês ou fração, ela deve recolher o tributo apurado desta forma. O fato gerador do imposto ou a premissa legal da incidência tributária do ISSQN é a prestação dos serviços. Todavia, não é o faturamento a via determinante da prestação ou não de serviços pela sociedade através de seus sócios ou empregados e autônomos por ela contratados. Muitas vezes o serviço é executado durante períodos que transcendem o espaço de um mês, sendo o faturamento geralmente ao final de sua execução ou em etapas. No caso das sociedades de profissionais, dada a modalidade excepcional da tributação, o simples funcionamento da empresa já é um forte indicativo de que há atividade sendo exercida ali, não tendo relevância alguma o faturamento no período considerado. Em,
036/2002ISSQN - FORNECIMENTO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - CARACTERIZAÇÃO. Configura-se o fornecimento ou a locação de mão-de-obra quando a empresa prestadora destes serviços disponibiliza, por tempo determinado e contra remuneração, empregados seus ou trabalhadores avulsos por ela contratados, para exercerem suas atividades a terceiros interessados, que lhes dirige e orienta sobre as tarefas a serem realizadas, não cabendo ao locador, salvo quanto a qualificação técnica, a idoneidade e a conduta moral da mão-de-obra cedida, qualquer responsabilidade quanto ao trabalho por ela executado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos do contrato social é este o objeto da empresa: “prestação de serviços de: processamento de dados para terceiros, inclusive com fornecimento de software; transcrição e digitação de dados; organização, preparo, guarda e digitalização de documentos; impressão em geral, incluindo sistema convencional e a laser; análise, assessoria e consultoria em sistemas; desenvolvimento, implantação e licenciamento de software e sistemas; locação e arrendamento de máquinas e equipamentos e acessórios de informática; fornecimento de mão-de-obra, incluindo-se administração; transmissão de dados, de provimento de serviços de comunicação.” Na área de sua atuação firmou uma série de contratos com pessoas jurídicas para a prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra. Como exemplos está anexando cópia dos contratos celebrados com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do Instituto Nacional de Meteorologia (5° Distrito de Meteorologia) para disponibilizar-lhes 05 digitadores (fornecimento de mão-de-obra), e com o Banco Mercantil do Brasil mediante interveniência da Eletrodados S/A para “fornecer mão-de-obra especializada em transcrição de dados e conferência.” Sendo assim, nos termos da Tabela II anexa à Lei 5641/89, a alíquota aplicável a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o preço de tais serviços é de 2%. Ocorre que a empresa, equivocadamente, vem recolhendo relativamente aos contratos mencionados o ISSQN calculado a 5% incidente sobre o preço desses serviços. Diante dessa situação pretende, como de direito, pleitear a restituição do valor pago a maior, e ainda, considerando estarem vigentes os referidos contratos, passar a aplicar sobre os valores mensais dos serviços a alíquota correta de 2%. Visando respaldar o seu entendimento acima exposto, pede-nos um parecer conclusivo acerca dessa questão com base no exame das cópias dos contratos juntados. RESPOSTA: A atividade de locação de mão-de-obra é caracterizada pela disponibilização, mediante preço ajustado entre locador e locatário, de empregados do primeiro ou de trabalhadores avulsos por ele contratados, para prestarem os serviços inerentes à sua qualificação profissional, por determinado tempo, para o locatário, nas dependências deste ou em local por ele determinado. Na vigência do contrato, o pessoal fornecido atua sob as ordens e orientação do locatário, que também faz o acompanhamento (fiscalização e controle) das tarefas distribuídas a cada um. Ao locador cabe suprir o pessoal segundo a qualificação pedida, sem se descuidar dos aspectos morais e de conduta comumente exigidos. Postas essas considerações, passamos a examinar cada um dos contratos citados e juntados, destacando as cláusulas ou itens que possam contribuir para a elucidação do questionamento apresentado. Contrato firmado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Instituto Nacional de Meteorologia/5° Distrito de Meteorologia. . Objeto: “. . . contratação de empresa na área de informática que colocará 05 (cinco) digitadores prestando serviços na Sede do 5° Distrito de Meteorologia, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas diariamente em 06 (seis) horas corridas preservando-se o intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, em horário a ser estipulado pela Chefia do 5° DISME, . . .” . Obrigações da contratante: “a) promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização no desempenho dos serviços ora contratados, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;” . Obrigações da Contratada: “. . . a) . . . b) executar os serviços dentro dos horários de trabalho do 5° DISME, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em horário a ser estipulado pela Chefia do 5° DISME, por um período diário de 06 (seis) horas corridas, preservando-se o intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados;” . Responsabilidade das Partes: “I - . . . II - São responsabilidades da Contratada: a). . . b)responder por todas as despesas relativas a pessoal, incluindo transporte e alimentação, bem como pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos, além de quaisquer encargos sociais e trabalhistas exigíveis por lei que venham a incidir sobre os serviços apresentados à Contratada.” . Preço e Reajuste: os eventuais reajustamentos de preços pedidos pela contratada obedecerão a periodicidade anual e levarão em conta os aumentos salariais para a categoria profissional utilizada. Em 01/01/2000 foi assinado o 2° Termo Aditivo ao Contrato sob enfoque, tendo sido aumentado o preço mensal da prestação dos serviços em virtude dos “reajustes estabelecidos em convenção coletiva da classe . . .” Conclusão: Não se antevê, ao exame das cláusulas contratuais, outra obrigação da contratada que não seja a de fornecer 05 digitadores para prestarem os serviços de transcrição de dados meteorológicos gerados na Rede do 5° DISME. Trata-se, a nosso ver efetivamente de fornecimento de mão-de-obra, o que enseja o enquadramento da atividade no item 84 (1ª parte) da Tabela II, anexa à Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 2% a título de ISSQN. Contrato firmado com o Banco Mercantil do Brasil S/A . Objeto: “. . . prestação, pela Contratada, de serviços profissionais de informática para fornecimento de mão-de-obra especializada em transcrição de dados e conferência, para atender às necessidades da Contratante.” . Obrigações da Contratada: “2.1 . . . 2.2- Supervisionar e coordenar o trabalho executado por seus profissionais; 2.3– Observar os padrões de qualidade usualmente exigidos para serviços da mesma natureza dos ora contratados; 2.4- . . . 2.5– Fornecer à Contratante, sempre que solicitada e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessárias quanto ao desenvolvimento das diversas fases dos serviços a seu cargo.” . Responsabilidades da Contratada: “3.1 . . . 3.2 – Os serviços ora contratados serão executados pela equipe da Contratada, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com os mesmos, seguro de acidentes, . . .” . Sigilo: “A Contratada se compromete a manter completo sigilo sobre os dados ou informações fornecidas pela Contratante e pela Interveniente e seus clientes, bem como de todos os resultados e análises decorrentes dos serviços relativos ao presente Contrato. 4.1 . . . 4.2 - Os materiais ou informações obtidas ou desenvolvidas em decorrência deste Contrato pela Contratada, não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros a menos que expressamente autorizada pela Contratante ou pela Interveniente.” . Obrigações da Contratante: “5.1 – Caberá à Contratante fornecer dados e elementos informativos disponíveis e necessários para que a Contratada possa desenvolver, com eficiência, os serviços objeto deste instrumento.” . Local de Realização dos Serviços e Valor: os serviços serão realizados nas instalações da contratante e o valor estabelecido tem por base o preço unitário mensal de digitador diurno, sendo que o montante do faturamento mensal será obtido pelo produto das horas trabalhadas em cada mês pelo preço unitário no período. . Conclusão: O contrato não faz alusão à quantidade de digitadores supridos, mas, sim, à obrigação de a contratada realizar os serviços de digitação, inclusive supervisionando e coordenando o trabalho executado por seu pessoal, bem como prestando os esclarecimentos e informações referentes ao desenvolvimento das diversas fases dos serviços a seu cargo. Na locação de mão-de-obra não se requer tais exigências. Simplesmente supre-se ao contratante o pessoal com a qualificação por ele requerida para a execução dos serviços que ele determinar, dentro das atribuições profissionais do pessoal fornecido. As cláusulas quarta (Sigilo) e quinta (Obrigações da Contratante) falam por si mesmas e corroboram as indicações de que, relativamente à avença com o Banco Mercantil do Brasil S/A a responsabilidade da contratada é mesmo o de executar os serviços de digitação, inclusive sua conferência, para o contratante, e não meramente o fornecimento de pessoal para a realização dessa tarefa. Embora, no caso, os serviços sejam executados nas dependências da contratante, e o preço seja fundado no valor da mão-de-obra do digitador, estes dois fatores, a nosso ver, não têm, por si sós, força suficiente para imprimir natureza de fornecimento de pessoal ao pacto em apreço. Trata-se aqui, no que tange ao valor, mera forma de se estabelecer o preço dos serviços acordado entre as partes. Os elementos extraídos do contrato conduzem o examinador de suas cláusulas a concluir que a contratada obriga-se a prestar efetivamente os serviços de digitação, como, aliás, fica patente ante a cláusula décima primeira, quando estipula que o reprocessamento dos serviços, por necessidade ou erro da contratante correm por sua conta, ao passo que, se provocados em função de falha da contratada, não geram para a contratante ônus algum. Esta condição fixada seria desnecessária ou inadequada se o contrato regulasse o fornecimento de pessoal. Com efeito, fica evidente que os serviços objeto do contrato ora analisado são os de digitação de dados, inseridos no item 29 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “29 – Datilografia, estenografia expediente, secretaria em geral e congêneres”, sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Em,
037/2002ISSQN - SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO DE MERCADORIAS EM GÔNDOLAS E PRATELEIRAS DE ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços acima mencionados estão compreendidos no item 56 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e sua execução é tributada pela alíquota de 5% aplicável ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços de assessoria e consultoria em eventos promocionais de vendas, propaganda e publicidade - criação, produção e execução -, abastecimentos e reposição de mercadorias em lojas de varejo, serviço de locação de mão-de-obra, vigia não armada e fornecimento de mão-de-obra; edição, formatação, aplicação e fornecimento de cursos e treinamento nas áreas de promoção de vendas e de marketing de varejo. No Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários constam os seguintes códigos referentes às suas atividades: 7416-0/02-00- Atividades de assessoria em gestão empresarial; 2221-7/00-01- Impressão (Reprodução) de jornais, revistas, livros e publicações periódicas; 7440-3/01-01- Propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de campanhas publicitárias; 7450-0/02-00- Locação de mão-de-obra; 7460-8/02-00- Atividades de vigilância e segurança privada; 8093-4/03-00- Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional. A atividade preponderante da empresa é o abastecimento e a reposição de mercadorias em lojas de varejo. Nas notas fiscais correspondentes que emite descreve os serviços como merchandising. CONSULTA: 1-Está correta a descrição dos serviços na nota fiscal como merchandising quando se tratar de reposição de produtos em supermercados? 2-Se positivo, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN incidente? 3-Se negativo, como deveria ser a discriminação dos serviços na nota fiscal e que alíquota de ISSQN seria aplicável? RESPOSTA: 1)Entendemos que não. A prestação de serviços de abastecimento e de reposição de mercadorias em lojas de varejo, a nosso ver, enquadra-se com maior propriedade, frente à Lista de Serviços anexa ao Dec.- Lei 406/68, no item 56: "56- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Mais especificamente, quando se tratar de reposição de mercadorias, assim entendido o reabastecimento de gôndolas e prateleiras de supermercados com produtos destinados à comercialização, tais serviços podem ser classificados como de arrumação de estoques para exposição e venda ao consumidor. 2)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. 3)No corpo da nota fiscal deve ser mencionado mesmo os serviços de reposição de mercadorias em gôndolas e prateleiras. A alíquota do imposto é de 5%, tendo em vista a inserção da atividade no item 56 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Em,
038/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ANÁLISES DE SISTEMAS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR PROFISSIONAIS HABILITADOS NESTE RAMO- CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89- IMPOSSIBILIDADE. A atividade de análise de sistemas ou dos Analistas de Sistemas, agrupada no item 24 da Lista de Serviços anexa ao Dec.- Lei 406/68 não foi indicada entre as eleitas para calcularem o ISSQN na modalidade especial prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, daí porque é tributada de conformidade com a regra geral, sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria e assessoria, análise processamento de dados e serviços de treinamentos externos. Dois são os sócios, ambos Analistas de Sistemas, de nível superior. CONSULTA: Em função dos dados acima informados, pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN baseado no número de profissionais habilitados? RESPOSTA: A legislação que reintroduziu no Município a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais (art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000) enumerou, tendo como parâmetro o §3º, art. 9º do Dec.- Lei 406/68, os itens da Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.- Lei 406/68, que se sujeitariam ao cálculo do imposto não sobre o preço do serviço (regra geral) mas com base no número dos profissionais habilitados que prestassem seus serviços profissionais em nome da sociedade. Os itens da Lista que foram enumerados são: 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92. Nenhum deles abriga os serviços dos Analistas de Sistemas, que estão incluídos expressamente no item 24 da citada lista. Portanto, não tendo sido relacionadas entre as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, sofrem o cálculo do ISSQN à razão de R$ 27,47 (no exercício de 2002), por mês ou fração, para cada profissional habilitado, as dos Analistas de Sistemas, quando prestadas através de empresa por eles constituída, submetem-se ao ISSQN segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço dos serviços. Em,
039/2002ISSQN - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIO BIÓLOGO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS INERENTES- CÁLCULO DO IMPOSTO DE MODO DIFERENCIADO- IMPOSSIBILIDADE A sociedade civil integrada por uma sócia habilitada em Biologia e outro em Psicologia, para a prestação dos serviços inerentes a ambas as profissões, não está autorizada a efetuar o cálculo do ISSQN decorrente de seus serviços porque a atividade dos biólogos não foi especificada, na legislação regedora, entre as que foram eleitas como passíveis de sofrerem a tributação especial. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil constituída por dois sócios, sendo uma Bióloga e o outro Psicólogo. Seu objeto social é a realização de consultas, consultoria, assessoria e treinamento de recursos humanos em atividades relacionadas à gestão ambiental e ao atendimento à saúde mental. CONSULTA: Em função dos elementos acima fornecidos, pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN de modo diferenciado? RESPOSTA: O art. 50-A da Lei 5641/89, introduzido pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, ao instituir a modalidade de cálculo do ISSQN especial para as denominadas sociedades de profissionais, estabeleceu certas condições. Uma delas foi a de que somente a prestação dos serviços previstos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 90 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.- Lei 406/68, quando realizadas por sociedades civis, é que estão ao alcance da tributação diferenciada do imposto. Em nenhum dos itens acima enumerados estão abrangidos os serviços dos biólogos- atividade de um dos sócios e da própria sociedade, que também presta serviços inerentes à profissão de psicólogos -, o que de plano já afasta a possibilidade aventada pela consulente. A resposta, portanto, é negativa. Em,
040/2002ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS- MATERIAL NELES APLICADO- INDEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Segundo a regra geral vigente, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não se admitindo qualquer dedução sem previsão legal, ordenamento este aplicável à atividade de locação de bens móveis, inclusive àqueles que exijam para sua efetiva utilização o emprego de materiais que lhes oneram o valor locativo. EXPOSIÇÃO: Tem como um de seus objetos sociais a locação de produtos infláveis para marketing e diversões. Para manter o balão inflado utiliza gás (material aplicado), cujo custo representa 40% da receita de locação. CONSULTA: Pode deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN referente à locação o custo do gás aplicado? RESPOSTA: Não. A base de cálculo do ISSQN para os serviços de locação de bens móveis é o preço dos serviços, conforme dispõe o art. 48, Lei 5641/89. Este preceito legal fixa a regra geral referente a base imponível do ISSQN, estabelecendo ainda que o "preço do serviço é o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação dos serviços vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei". Inexiste qualquer disposição legal municipal permitindo a dedução pretendida pela consulente. Em,
041/2002ISSQN - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIAS BIBLIOTECÁRIAS - CÁLCULO DO IMPOSTO DE MODO EXCEPCIONAL PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBLIDADE. As atividades dos bibliotecários ou de Biblioteconomia devem recolher o ISSQN apurado segundo a regra geral de tributação - sobre o preço dos serviços - por não terem sido incluídas, na legislação regente, entre as que, quando exercidas através de sociedades civis, estão autorizadas ao cálculo diferenciado deste imposto. EXPOSIÇÃO: Tendo por objetivo social a prestação de serviços de biblioteconomia e considerando que tem recebido desta Prefeitura guias de recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN portando a seguinte mensagem: “O ISSQN das sociedades de profissionais liberais, no ano de 2002, eh devido na proporção de R$27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), por profissional”, CONSULTA: Pode recolher o imposto nos termos da mensagem acima reproduzida? RESPOSTA: Examinando o contrato social da consulente e a sua primeira alteração certifica-se que ela é integrada por duas sócias habilitadas em Biblioteconomia. A atividade de Biblioteconomia ou das bibliotecárias não foi contemplada entre as que a legislação específica indicou como passíveis de sofrer a tributação especial do ISSQN, com base no número de profissionais habilitados que trabalhem em nome da sociedade. Essa condição, prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9°, Lei 8147/2000, é fundamental e a sua não implementação afasta de imediato a pretensão da consulente, que se sujeita à incidência do imposto sobre o preço dos serviços. A mensagem constante das guias de recolhimento visa apenas lembrar ao contribuinte a existência da referida modalidade de cálculo do ISSQN, mas, para a sua adoção obviamente, devem ser observadas as prescrições legais que a regulam. Em,
042/2002ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRESTADOS ATRAVÉS DE SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS FISIOTERAPEUTAS - CÁLCULO DO IMPOSTO DE MODO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. As atividades exercidas por sociedade de fisioterapia integrada por profissionais habilitados neste ramo é suscetível de sofrer a incidência do ISSQN calculado de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89, desde que sejam observadas pelo contribuinte as demais condicionantes ditadas no referido preceito legal. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, constituída por sócias profissionais fisioterapeutas com escolaridade de nível superior, habilitadas profissionalmente com registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.” Seu objeto social é a prestação de serviços na área de reabilitação física, fisioterapia; elaboração de pesquisas e trabalhos científicos; treinamento de recursos humanos para a área de reabilitação e fisioterapia. A seu ver, está apta a efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais, de conformidade com o § 3°, art. 9° do Dec.-Lei 406/68. Todavia, ao solicitar a guia de recolhimento do imposto específica para as sociedades de profissionais teve negado seu pedido. Em face do ocorrido, pede-nos esclarecimentos quanto a tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais. RESPOSTA: A atividade dos fisioterapeutas, segundo entendimento assentado no âmbito do fisco municipal, está abrangida na expressão “congêneres” constante do item 1 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. As atividades relacionadas no item 1 da referida lista foram eleitas pela legislação pertinente, no caso, o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9°, Lei 8147/2000, como suscetíveis, juntamente com outras enumeradas no citado dispositivo legal, de efetuarem o cálculo do ISSQN de modo simplificado, quando exercidas através de sociedades civis e desde que obedecidos os requisitos ali especificados. No tocante ao objeto social e à habilitação profissional das sócias, que são condizentes, a consultante detém as condições legais necessárias para usufruir da mencionada tributação excepcional. Entretanto, isso não é o bastante. Há outros requisitos a serem cumpridos, nos termos do parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. A ocorrência de qualquer um dos fatores ali indicados impede o enquadramento como sociedade de profissionais para fins de aplicação do cálculo simplificado do imposto. Com vistas a possibilitar a consultante a avaliar se realmente encontra-se adequada a sofrer a tributação especial do ISSQN, estamos passando abaixo uma orientação mais abrangente sobre essa matéria. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do art. 150 do CTN e do art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$27,47 (no exercício de 2002), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” Relativamente ao bloqueio à emissão de guias de recolhimento do ISSQN baseado no número de profissionais, caso ainda persista tal situação, instamos a consulente a dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, na R. Tupis, 149 – 1° andar, tels. 3277-4560 ou 3277-4561. Em,
043/2002ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO RELACIONADOS A HABILITAÇÃO DE TELEFONES CELULARES - INCIDÊNCIA. Sofre a incidência do ISSQN, enquadrando-se no item 50 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, a prestação de serviços de agenciamento/intermediação para operadora de telefonia móvel, com vistas a habilitação por esta de aparelhos celulares. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente dirige-se ao fisco municipal solicitando sua manifestação quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade por ela desenvolvida para a empresa Maxitel, da qual é credenciada. Por telefone, a responsável pela contabilidade da consultante nos esclareceu que a atividade em questão é a habilitação de linhas telefônicas celulares operadas pela Maxitel. A dúvida gerada decorre do fato de a Maxitel haver informado-lhe já efetuar o recolhimento deste imposto, o que desobrigaria a consulente de também fazê-lo sobre a mesma operação. RESPOSTA: Pelo que pudemos depreender do contato verbal mantido com a representante da consulente, a empresa atua, no caso, agenciando/intermediando a habilitação de aparelhos celulares operados pela Maxitel. Trata-se, desse modo, de prestação de serviços de agenciamento ou intermediação, que não se confundem com os de habilitação realizados pela operadora, igualmente tributáveis pelo imposto, sendo esta a contribuinte. Com efeito, a consultante é contribuinte do ISSQN em virtude da execução dos serviços de intermediação prestados para a Maxitel. A atividade de intermediação de bens móveis e imóveis está arrolada como tributável pelo ISSQN no item 50 da vigente Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Observe-se que o que se tributa, neste caso, é a comissão recebida ou devida como remuneração pela prestação de serviços de agenciamento ou intermediação, cuja alíquota é de 5%, de acordo com o item 50 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89. Consequentemente, ao emitir suas notas fiscais referentes às comissões recebidas, ou devidas, a consultante deve destacar no documento fiscal e recolher até o dia 05 do mês seguinte o imposto incidente. Em,
044/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Os serviços de elaboração de projetos relacionados a execução de obras de construção de aproveitamento hidrelétrico geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, associado com o parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN implantado pelo Dec. 4032/81. EXPOSIÇÃO: Vem atuando na prestação de serviços de engenharia consultiva e elaboração de projetos eletromecânicos ao Consórcio CEMIG-CEB, sediado nesta Capital. Este consórcio foi criado pela Cemig com o objetivo de coordenar a elaboração dos projetos, implementação e construção da Usina Hidroelétrica de Queimado. Recentemente foi surpreendida com uma “Notificação Fiscal” originária da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG exigindo-lhe o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de elaboração de projetos para o Consórcio CEMIG-CEB. Em correspondência remetida à Secretaria Municipal de Finanças daquela cidade justificando o não recolhimento do ISSQN àquele Município, argumentou: “1) A Quater Engenharia Ltda. não executa e não executou serviços dentro do município de Cabeceira Grande como afirmam na notificação fiscal; 2) As atividades da Quater Engenharia constantes nas Notas Fiscais mencionadas em sua notificação fiscal, são referentes à elaboração de Projeto Eletromecânico na AHE Queimado; 3) Todos os trabalhos, exclusivamente de elaboração de projetos, foram executados no escritório próprio da Quater Engenharia Ltda., à Rua Guajajaras, 40 – sala 403 – Centro – Belo Horizonte – MG; 4) Todos as notas fiscais mencionadas foram emitidas para o seguinte cliente: Consórcio CEMIG – CEB – Av. Barbacena, 1200 – Bairro Santo Agostinho – Belo Horizonte – MG (Ver quadro anexo); 5) A Quater Engenharia não executa obras. Trata-se de uma empresa do tipo sociedade civil, com estabelecimento e sede na cidade de Belo Horizonte/MG, exclusivamente com atividades de engenharia consultiva e projetos (Ver cópia de documentos anexos). 6) De acordo com o Decreto-Lei 406/68, somente é devido o pagamento do ISSQN na localidade onde se presta os serviços para os casos de execução de obras de engenharia civil. Ainda assim, reafirmamos que a Quater Engenharia Ltda. NÃO executou nenhum serviço de qualquer natureza na cidade de Cabeceira Grande como relatam. 7)Informamos ainda que a Quater Engenharia Ltda. encontra-se rigorosamente em dia com os pagamentos de ISSQN, todos eles efetuados junto ao município de Belo Horizonte/MG, onde são realmente devidos, nos termos da legislação vigente.” Posto isto, CONSULTA: 1)Considerando que os serviços em apreço foram prestados para empresa constituída e sediada em Belo Horizonte, e referem-se a elaboração de projetos de construção da Usina Hidrelétrica de Queimado, no Município de Cabeceira Grande/MG, o ISSQN deles proveniente é devido para a prefeitura daquela localidade? 2)Se positivo, teria direito à restituição dos valores correspondentes do imposto pagos a esta Prefeitura? 3)Estando a Quater Engenharia sediada em Belo Horizonte e portanto, sujeita a legislação deste Município, teria ela algum respaldo jurídico ou legal por parte da Prefeitura desta Capital para interferir nesse caso? Há alguma legislação específica para justificar o recolhimento do ISSQN da forma como foi feito? 4)Essa questão pode ser resolvida administrativamente sem necessidade de se recorrer ao Judiciário para se garantir à empresa sua integridade fisco tributária? RESPOSTA: 1)Não. No caso, visto que os serviços de elaboração de projetos, embora relacionados a implantação de aproveitamento hidrelétrico, precedem a execução física, material da obra propriamente dita, é aplicável a regra geral de incidência territorial do imposto prevista na alínea “a” do art. 12, Dec.-Lei 406/68. Este preceito indica que o valor do ISSQN é devido para o município onde está localizado o estabelecimento prestador dos serviços . As demais, situações, especificadas no referido art. 12, são as constantes das alíneas “b” e “c”, assim redigidas: “b – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c – no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada” O item 101 citado na alínea “c” acima, integrante da atual lista de serviços tributáveis (com a redação dada pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99) compreende a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Os serviços de elaboração de projetos relacionados a realização de obras de construção civil são classificados como de engenharia consultiva e integram os chamados serviços essenciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, nos termos do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cujo parágrafo único dispõe que a alíquota deste tributo a eles aplicável é a mesma incidente sobre a feitura de obras de construção civil e hidráulicas, qual seja, é de 2%. O citado parágrafo único preceitua ainda que o produto do imposto proveniente desses serviços cabe ao Município de Belo Horizonte, se prestados por via de estabelecimento da empresa situado nesta cidade. 2)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. 3)Não. A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte não tem como intervir em tais circunstâncias. Ela simplesmente observa a legislação que regula a matéria, a partir da vigente Constituição Federal. A nossa Carta Magna, no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, prescreve, mais especificamente no inciso I, art. 146 da atual (§ 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional n° 1/69), que conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos devem ser dirimidos por meio de leis complementares. Com base nesse comando foi editado o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, instrumento legal dotado reconhecidamente de caráter de lei complementar, em face das circunstâncias políticas da época em que foi instituído. O art. 12 do Dec.-Lei 406/68 tem hoje a seguinte redação: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Na espécie, como já mencionamos, o entendimento fixado no âmbito deste fisco, é o de que os serviços de elaboração de projetos não se confundem com os de execução material da obra de construção civil ou hidráulica, daí porque a eles se aplica não a regra da alínea “b”, art. 12 do Dec.-Lei 406/68, mas, sim, a da sua alínea “a”, conforme, aliás, estatui expressamente o parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4.032/81 do Município de Belo Horizonte: “Art. 88 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a). . . b). . . c)elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d). . . II - . . . III - Revogado IV - . . . V - . . . Parágrafo único – Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.” 4)Somente se houver convergência relativamente às posições de ambas as Municipalidades, o que, reconhecemos, é difícil, dado que a matéria em questão é controvertida. Em,
045/2002ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E TREINAMENTO EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA - ALÍQUOTAS. Os serviços de consultoria, assessoria e planejamento relacionados a sistemas de informática sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, o mesmo ocorrendo em relação aos serviços de desenvolvimento de sistemas já implantados e não pertencentes ao prestador; é de 2% a alíquota deste imposto incidente sobre o preço dos serviços de treinamento em sistemas de informática. EXPOSIÇÃO: Está enfrentando dificuldades quanto a aplicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a atividades vinculadas ao ramo da informática. Esclarece que em todas as situações relatadas a seguir o software objeto da prestação de seus serviços não lhe pertence. Posto isto, CONSULTA: a)Qual a alíquota do ISSQN aplicável a: 1-Consultoria em sistemas de informática? 2-Assessoria em sistemas de informática? 3-Desenvolvimento em sistemas de informática? 4-Planejamento em sistemas de informática? 5-Treinamento em sistemas de informática? b)Considerando que os serviços acima mencionados são prestados em Belo Horizonte para empresas cujas sedes estão instaladas em outros Estados, como ficariam as alíquotas do ISSQN sobre eles incidentes? RESPOSTA: a)A alíquota do ISSQN imponível sobre cada uma das atividades especificadas nos números 1, 2, 3 e 4 desta pergunta é de 5%, enquadrando-se os serviços ali individualizados no item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa............................................................................................5%”. No tocante aos serviços de treinamento em sistemas de informática (n° 5 da pergunta), o percentual do imposto é de 2%. Esta atividade figura no item 40 da referida Tabela II: “40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza...........................................................2%.” b)As alíquotas do imposto são as mesmas acima indicadas. A circunstância de o estabelecimento sede do tomador dos serviços estar localizado em outro município não tem qualquer influência sobre a tributação pertinente ao ISSQN. A regra geral de incidência espacial do ISSQN é a de que este é devido para o município em que está situado o estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68). Em,
046/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADÁ-LO. Nos termos da Lei Complementar à Constituição Federal - especificamente o art. 12 do Dec.-Lei n° 406/68 - que regula a competência espacial relativa ao ISSQN, este tributo, como regra geral, é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, ressalvados os casos de execução de construção civil e de exploração de rodovias mediante pedágio, que, respectivamente, recolhem o imposto proveniente para o município onde a obra é realizada e para o município em cujo território haja parcela de estrada explorada. EXPOSIÇÃO: Como responsável pela assistência contábil a diversas empresas, inclusive desta Capital, e tendo em vista a controvertida interpretação dada aos termos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – que trata da competência tributária no espaço referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza / ISSQN -, agravada com a edição de leis pelas prefeituras (caso da cidade de Betim/MG) instituindo a obrigatoriedade de as empresas estabelecidas em seus municípios a efetuarem a retenção do imposto na fonte para serviços a elas prestados por empresas de outras localidades, CONSULTA: 1)Para qual município é devido este imposto? 2)Como efetuar corretamente o seu recolhimento? 3)Que documento deve apresentar ao contratante de serviços sediado na cidade de Betim para evitar que ele efetue a retenção do ISSQN na fonte? 4)Em caso de fiscalização de empresas sediadas no município de Contagem, será exigido o imposto eventualmente retido por empresas de Betim? RESPOSTA: 1 e 2) O Município de Belo Horizonte, como é natural, cumpre relativamente à matéria em questão, as normas pertinentes prescritas pela legislação superior, editadas a partir do comando do art. 146 da vigente Constituição Federal (art. 18 da Constituição Federal anterior, de 24/01/67 com a redação da Emenda Constitucional n° 1/69, de 17/10/69), com vistas a evitar conflitos de natureza tributária envolvendo os entes federativos. Estabelece o art. 146 da nossa Lei Maior: “Art. 146 – Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.” Cumprindo essa determinação constitucional, editou-se o Dec.-Lei 406/68 – à época, em virtude do momento político então reinante, o instrumento legal correspondente à lei complementar, assim reconhecido por pacífica e expressiva doutrina e jurisprudência pátrias -, que em seu art. 12 atual preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99. 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Vê-se, pois, que é muito claro o texto do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia como contraprestação por sua conservação, manutenção e outras atividades inerentes, acobertados pela cobrança de preço dos usuários (pedágio), cujo imposto proveniente é devido para a prefeitura do município em que o serviço é executado ou explorado, todos os demais geram o ISSQN para o erário municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. O Município de Belo Horizonte, insistimos, concernentemente a essa matéria, observa os preceitos constitucionais e das leis complementares à Constituição que a regulam. 3) Talvez a resposta a esta consulta. Todavia, acreditamos ser inócua essa providência, eis que as empresas sediadas na cidade de Betim, tomadoras de serviços de empresas estabelecidas em outros municípios, certamente, e com razão, hão de observar a legislação daquele município, sob pena de serem responsabilizadas pelo pagamento do imposto não retido e não encaminhado aos cofres da prefeitura local. 4) A questão posta nesta pergunta não envolve nem a legislação, nem o fisco fazendário desta Capital, razão por que deixamos de respondê-la. Em,
047/2002ISSQN - ALUGUEL DE BEM MÓVEL POR PESSOA FÍSICA - HABITUALIDADE - INCIDÊNCIA. A atividade de locação de bem móvel, exercida em caráter habitual por pessoa física, constitui fato gerador do ISSQN, estando prevista no item 79 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência indagando: 1)Há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a locação de veículos de pessoa física? 2)Se positivo, qual a alíquota e qual a forma de recolhimento do imposto? RESPOSTA: 1 e 2) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 8° do Dec.-Lei 406/68, é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes da lista a ele (decreto-lei) anexa. Esta lista vigora hoje com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99. A atividade de locação de bens móveis está incluída no item 79 do mencionado rol de serviços tributáveis: “79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.” Exercitando a pessoa física, habitualmente, a atividade de locação de veículos haverá a incidência do ISSQN. Neste caso, embora seja a pessoa física o sujeito da atividade sua atuação não se dá como profissional autônomo, eis que não despende o agente esforço físico ou intelectual com vistas a elaboração de um trabalho ou de uma utilidade. O que ocorre, de fato, é a exploração por ele de uma atividade econômica caracterizada pela cessão temporária de um bem móvel contra certa remuneração. O imposto decorrente será devido a cada mês com base no preço do serviço, ou seja, sobre o valor da locação. A alíquota aplicável ao preço referente ao aluguel de veículos é de 1%, de acordo com o item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Para desenvolver a atividade em questão e obter o licenciamento necessário, bem como dar início ao procedimento de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, deve o interessado dirigir-se à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas, na Av. Afonso Pena, 4000. Por último, cabe lembrar que, se o aluguel do veículo for para pessoa jurídica (locatária) caberá a esta efetuar a retenção do ISSQN na fonte, quando do pagamento do aluguel mensal ao locador, pessoa física. O recolhimento é efetuado na rede bancária arrecadadora até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador tributário, de acordo com o art. 2°, Dec. 7933/94. Em,
048/2002ISSQN - SERVIÇOS DE IMPRESSÃO EM CARTÕES PARA USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços de impressão gráfica em geral, para uso ou consumo do encomendante, estão inseridos no item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitos à aplicação da alíquota de 3% sobre o preço dos serviços, inclusive do material empregado. EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades, trabalha prestando serviços de impressão em crachás e/ou cartões do tipo “zip card”, conforme modelo anexo. Para tanto, adquire os cartões em branco, segundo o pedido do cliente, para neles imprimir, através de impressoras especiais, os dados de interesse do contratante. CONSULTA: Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide no caso relatado? RESPOSTA: Os serviços de impressão gráfica em geral, quaisquer que sejam os meios e os materiais utilizados para a impressão, destinados ao uso ou consumo do encomendante, são alcançados pelo ISSQN, eis que compreendidos no item 77 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, e no item de mesmo número da Tabela II anexa à Lei 5641/89, cuja alíquota prevista é de 3%. Em,
049/2002ISSQN - ATIVIDADES TURÍSTICAS - TRIBUTRAÇÃO. As atividades das agências de turismo e de viagens consistentes no agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres, aí incluídos os agenciamentos/intermediações remunerados por comissões ou vantagens pagas ou creditadas à agência por hotéis, transportadoras, restaurantes, outras agências e demais prestadores de serviços envolvidos, submetem-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 2%, exceto para a atividade de agenciamento de locação de veículos cuja alíquota é de 5%. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, admitindo-se no caso de execução de programa turístico, a dedução do valor da passagem aérea incluso no preço. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da atividade turística, preponderantemente na prestação de serviços de planejamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões e agenciamento de viagens. No desempenho de suas funções a empresa recebe pagamentos relativos a operações próprias e também provenientes de agências, operadoras nacionais e internacionais e de clientes diretos. As importâncias recebidas podem englobar valores de passagens aéreas, hotéis, transportes e de vendas de produtos de outras operadoras, para as quais emite notas fiscais de serviços referentes a comissões a que tem direito pelo agenciamento realizado. Ocorrem também situações em que a empresa é contratada por agências de turismo do exterior para operar no Brasil a parte nacional do pacote vendido em outros países. Nesse caso, o pagamento da parte nacional é feito pelas agências estrangeiras para a consulente por via de depósito na sua conta corrente bancária. As notas fiscais são emitidas em nome da consultante. Pelo agenciamento dos serviços de hospedagem, fornecimento de passagens, de ingressos para diversões, etc. recebe determinado valor a título de comissão. Posto isto, CONSULTA: 1)A nota fiscal de serviços deverá ser emitida deduzindo-se as despesas comissionáveis? 2)As notas fiscais referentes às despesas acima devem ser emitidas em nome de quem? 3)Enfim, qual o procedimento correto para tais operações? RESPOSTA: Visando a obtenção de maiores informações a respeito da matéria objeto da consulta, contatamos um dos sócios da empresa interessada, Sr. Fábio Gontijo, que nos forneceu em detalhes o modo de operar da consulente. Diante dos esclarecimentos prestados e mais o que consta da exposição desta consulta, passamos a respondê-la, primeiro genericamente, depois a cada questão colocada. As agências de turismo ou de viagens ora atuam como intermediadoras vendendo produtos de outras agências ou de outras operadoras, bem como comercializando passagens, reservando hotéis, transporte, locação de veículos e outros serviços inerentes ao ramo turístico. Nestas circunstâncias, ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela prestação de serviços de agenciamento/intermediação, remunerados por meio de comissões pagas ou creditadas pelas empresas tomadoras, cujos valores, salvo os relacionados ao agenciamento de aluguel de veículos, constituem a base de cálculo deste imposto sobre a qual se aplica a alíquota de 2%, nos termos do item 49 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 combinado com o § 8°, art. 48 desta lei. Para o agenciamento relativo a locação de veículos, a alíquota incidente é de 5%, de acordo com o item 50 da referida Tabela II. As agências de turismo ou de viagens podem também operar organizando, promovendo e executando programas próprios ou de terceiros, situação em que igualmente ocorre o fato gerador do ISSQN. Neste caso, o imposto tem como base de cálculo o preço total cobrado pela prestação deste serviço, ou seja, o somatório de todos os custos e/ou despesas efetuadas, e cobradas ou debitadas ao tomador. Havendo utilização de passagem aérea no pacote fornecido, a legislação (§ 6°, art. 48, Lei 5641/89 e art. 96 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81) permite, na apuração da base de cálculo do imposto, a dedução do valor da passagem devidamente comprovado. Não havendo comprovação e desde que efetivamente o pacote inclua o transporte aéreo, admite-se deduzir do valor do pacote, para fins de cálculo do imposto, o percentual de 37,5% (parágrafo único, art. 96 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). A alíquota imponível sobre a base de cálculo tributária é de 2%, de acordo com o item 49 da Tabela II citada. São também tributáveis por este mesmo percentual as comissões e/ou vantagens pagas ou creditadas às operadoras pelas empresas prestadoras dos serviços de transporte, hospedagem, restaurantes, diversões públicas, etc. incluídos ou integrantes do pacote ofertado. Especificamente em relação aos serviços prestados para as agências de turismo ou de viagem do exterior, ou mesmo do país, que contratam a consulente para operar a parte nacional ou regional do pacote vendido ao turista, a Brasil Aventura atua, nestas circunstâncias, como operadora, organizando, promovendo e executando o conjunto das atividades turísticas a ela cometidas. Desse modo, pode efetuar a dedução dos valores das passagens aéreas incluídas no preço de seus serviços, na forma já relatada acima. A Nota Fiscal de Serviços, na espécie, deverá ser emitida para a agência estrangeira ou nacional que a tenha contratado para operar parte ou todo o pacote. O valor a ser especificado no documento fiscal é o total. No corpo da Nota Fiscal, ou no espaço próprio acaso existente, registrar-se-á o valor do ISSQN e a alíquota incidente (havendo dedução autorizada, deve ser indicada a base de cálculo sobre a qual aplicar-se-á a alíquota correspondente) nos termos do inciso XII, art. 65 do mencionado Regulamento do ISSQN. Tratando-se de venda do programa turístico direta e individualmente às pessoas físicas, a Nota Fiscal de Serviços será expedida em nome delas. Feitas essas considerações, passamos a responder as questões formuladas: 1)Não. A Nota Fiscal de Serviços será emitida constando o valor total da prestação dos serviços, sejam eles de agenciamento/intermediação, sejam eles de fornecimento do pacote turístico ou de outros serviços afins realizados pela empresa. No corpo do documento fiscal deverão ser consignados o valor do ISSQN e a alíquota imponível. Havendo dedução da base de cálculo tributária, o procedimento será o mesmo acima explicitado. A única dedução admitida, já vimos, é a referente ao valor das passagens aéreas, ou o percentual correspondente atribuído (37,5%), quando integrante do pacote fornecido ao turista. 2)Em nome do tomador dos serviços, ou seja, para quem o serviço está sendo executado, via de regra, o responsável pelo pagamento do preço do serviço. 3)Cremos já haver respondido esta pergunta ao longo da explanação feita. Contudo, remanescendo ainda alguma dúvida, colocamo-nos à inteira disposição da contribuinte, em nosso endereço, na Av. Afonso Pena, 1212 – s/106, saguão do edifício-sede da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, ou pelo telefone 3277-4279. Em,
050/2002ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA O aluguel de bem imóvel é atividade não elencada entre as integrantes da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, motivo pelo qual não se submete ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: Como proprietária de uma sala registrada em seu Ativo Imobilizado, CONSULTA: 1 ) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao valor da locação? 2) Deve emitir mensalmente Nota Fiscal de Serviço para a locação do imóvel? 3) Se negativo, qual o documento hábil para comprovar o recebimento? RESPOSTA: 1)O aluguel de imóvel é atividade não arrolada na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN anexa ao Dec.-Lei 406/68. Portanto, a locação imobiliária não constitui fato gerador deste imposto. Todavia, a prestação de serviços de administração de imóveis de terceiros é tributável, estando prevista no item 43 da atual Lista de Serviços. 2)Não, em virtude de a atividade estar fora do campo de incidência do ISSQN. 3)Como a atividade é intributável pelo ISSQN, a legislação tributária municipal é inaplicável à espécie. O comprovante a ser expedido nesta situação não está sujeito ao ordenamento da legislação local, razão por que não nos é possível responder a esta pergunta. Em,
051/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência espacial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa abre a explanação desta consulta comentando a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sob o aspecto da incidência espacial do tributo frente a legislação regente e das controvertidas decisões do Superior Tribunal de Justiça, decisões estas que estão estimulando os municípios a editarem leis locais instituindo a obrigação de as empresas tomadoras de serviços neles estabelecidas a efetuarem a retenção do imposto na fonte, gerando para os prestadores dos serviços “situação de total insegurança jurídica”, eis que o mesmo imposto é exigido duplamente – uma pelo município onde se localiza o estabelecimento prestador, outra pelo município em que o serviço é executado. Como prestadora de serviços de assistência técnica e manutenção de elevadores e escadas rolantes de sua fabricação e comercialização atua em muitos municípios brasileiros onde estão instalados tais equipamentos. Entretanto, somente mantém filiais nas maiores cidades do país, a partir das quais são atendidos os municípios mais próximos. Nessa sistemática, a filial de Belo Horizonte cobre toda a região circunvizinha, recolhendo para a Prefeitura desta Capital o ISSQN decorrente das atividades sujeitas a este tributo, gerado pela execução dos serviços aqui e nas localidades por ela atendidas. Ocorre que, por força da legislação tributária de cada localidade assistida pela filial de Belo Horizonte, o mesmo serviço, já tributado aqui, vem sendo onerado também pelas prefeituras das cidades onde são executados, o que é um absurdo. Ora, de acordo com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo como espelhado no seguinte julgado: “‘Ementa: Embargos de Divergência. ISS. Competência. Local da Prestação de Serviço. Precedentes. I - Para fins de incidência do ISS – Imposto sobre Serviços -, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea “a” do Decreto-lei n° 406/68. II - Embargos rejeitados’ (grifos da consulente) (Embargos de Divergência em REsp n° 130. 972 – Ceará 1997/0090500-4 – data do julgamento: 07/04/2000)” Dado ao conflito de competência entre os municípios, conforme já mencionado, e para precaver-se contra eventuais autuações, CONSULTA: 1)O ISSQN referente aos serviços prestados pelo estabelecimento da empresa situado nesta cidade a clientes localizados em municípios vizinhos deve ser recolhido aos cofres desta Prefeitura ou da Prefeitura do município em que foram efetivamente realizados? 2)Havendo retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores dos serviços prestados pela consulente em municípios vizinhos, pode deduzir o seu valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido para esta Prefeitura? RESPOSTA: 1)Não se tratando os serviços em apreço de execução de obras de construção civil, nem de exercício de atividades a que se refere o item 101 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, remuneradas mediante cobrança de pedágio – para as quais se aplicam, respectivamente, as regras estatuídas nas alíneas “b” e “c” do art. 12 do Dec-Lei 406/68 -, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica, realizada através do estabelecimento da consultante situado nesta Capital para empresas estabelecidas noutros municípios, é devido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos da alínea “a” do citado dispositivo. O Município de Belo Horizonte, no tocante a essa matéria, observa as normas superiores que a regem, cuja base é a Constituição Federal, nossa Lei Maior. Esta, em seu art. 146 (art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda Constitucional n° 1/69), objetivando afastar o surgimento de conflitos de competência envolvendo os entes federativos, estabeleceu que lei complementar sobre eles disporia. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, hoje pacificamente reconhecido, o instrumental legal correspondente – dadas as circunstâncias políticas da época em que foi concebido -, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: “art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O ítem 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Com efeito, os serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores e escadas rolantes, prestados pelo estabelecimento da consultante situado em Belo Horizonte aos clientes da empresa localizados em outras cidades, sujeitam-se ao ISSQN de competência do Município de Belo Horizonte, devendo, portanto, ser recolhido aos cofres desta Prefeitura. Relativamente à discutida decisão do Superior Tribunal de Justiça – ementa de uma das quais a consulente reproduziu -, por questões éticas não podemos sobre ela nos manifestar. Todavia, permitimo-nos, a título ilustrativo, transcrever em seguida, comentários (alguns deles parciais) de insígnes juristas que, atônitos diante desse posicionamento da citada corte superior de justiça, não se contiveram, registrando publicamente sua repulsa a ele. O primeiro desses comentários é de autoria de um dos mais respeitados tributaristas pátrio da atualidade, o Prof. Yves Gandra da Silva Martins, publicado no Boletim de Direito Municipal, junho/2000, Editora NDJ Ltda. em resposta a consulta formulada por um interessado. O título da matéria é: “Fato Gerador do ISS – Município com Competência Impositiva Inteligência do Art. 12, Letra ‘a’ do Dec.-Lei 406/68, à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Opinião Legal.” ". . . O que choca, no texto do acórdão, é o reconhecimento inequívoco e correto de que o art. 12 considera local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador. Confirma o ilustre magistrado que: 'Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador . . .'. Como se vê, entende S. Exa. que a lei estabelece como local de prestação do serviço o do estabelecimento prestador. O que vale dizer, separa a letra 'a' da letra 'b' do art. 12 do Dec.-lei nº 406/68. A sequência do discurso, entretanto, espanta quem o lê, pois conclui: 'ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realize o fato gerador'!!! Em outras palavras, diz, S.Exa. que, embora a lei considere que é o local do estabelecimento que determina o fato gerador do ISS, tal consideração de nada vale, porque ela 'pretende' que não seja no local do estabelecimento, mas no da prestação de serviços que se deva recolher o ISS. O que mais pesa, todavia, na fundamentação utilizada pelo eminente magistrado - a quem, uma vez mais, reverencio, por considerá-lo um dos mais capacitados juristas deste país, nisto residindo meu espanto pela conclusão adotada -, é que, ao declarar que é sempre no local da prestação de serviços o determinante da geração do ISS, toma os autores do Dec.-Lei nº 406/68 (que vigora há 30 anos sem contestação) por desconhecedores do idioma, apesar de entre eles encontrar-se o mais renomado tributarista da atualidade, Alcides Jorge Costa. Com efeito, se é o local da prestação de serviços aquele que justifica a incidência do ISS, pergunta-se: por que a exceção da letra "b", que declara, também, que é o local da prestação de serviços o que atrai a tributação municipal? Se é apenas o local da prestação de serviços que prevalece, pergunta-se: por que o legislador complementar cuidou de duas hipóteses distintas, ou seja, a da letra 'a' (local do estabelecimento ou domicílio do prestador) e a letra 'b' (local da prestação de serviços para empresa de construção civil)? Há decisão anteriores do STJ em sentido contrário." O segundo comentário é o do renomado Prof. Hugo de Brito Machado, extraído da obra "Curso de Direito Tributário", 13ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, pág. 23: O Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de evitar práticas fraudulentas, tem decidido que é competente para a cobrança do ISS o Município onde ocorre a prestação do serviço, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento prestador. Melhor seria, porém, identificar a fraude, em cada caso. Generalizar o entendimento contrário à norma do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 implica informar sua inconstitucionalidade, o que não é correto, pois tal norma resolve, e muito bem, o conflito de competência entre os Municípios. A questão está em saber o que é estabelecimento prestador do serviço. O equívoco está em considerar como tal o local designado formalmente pelo contribuinte. Estabelecimento na verdade é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis à prestação do serviço, o local em que se pratica a administração dessa prestação. Adotado esse entendimento, as situações fraudulentas podem ser corrigidas, sem que se precise desconsiderar a regra do art. 12 do Decreto-lei 406/68." O terceiro e último comentário é do Dr. Roberto Oliveira de Faria, em matéria publicada sob o título "ISSQN - Decisão Equivocada do STJ" no jornal "Estado de Minas", de 21/03/2000. “Em princípio pode parecer um tanto presunçoso afirmar-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma equivocada, uma vez que se trata de instância superior, que reúne um grupo extremamente seleto de juristas. Ocorre que o STJ compõe-se de duas turmas que tratam de matéria tributária, e não é raro divergirem entre si, o que nos autoriza a concluir que equívocos, ou melhor, divergências de entendimento podem ocorrer. Assim é que em julgamento recente o STJ decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser pago sempre no Município onde o serviço é prestado, independentemente do local onde o respectivo prestador esteja estabelecido. Além de equivocada, a decisão servirá de mote para intensas discussões entre municípios, servindo inclusive de munição para a guerra fiscal entre os mesmos. Uma coisa é um tribunal interpretar a aplicação de um dispositivo de lei, outra coisa é o tribunal modificar o que está expresso na lei, pois não é dado ao Poder Judiciário inovar na legislação, função delegada ao Poder Legislativo, como é do saber comum. No caso ora abordado, o Dec.-lei 406/68, ainda em plena vigência, estabelece que o ISSQN deverá ser pago no local onde o prestador tem o seu estabelecimento, salvo no caso de serviços de construção civil, hipótese em que o imposto deve ser recolhido ao município onde o serviço é prestado. A lei é extremamente clara, não deixando margens a dúvidas. Ao decidir que o imposto deverá ser pago sempre onde o serviço é executado, o STJ acabou por modificar a lei, ao invés de simplesmente dar-lhe a interpretação mais fiel à lógica jurídica. Fica a impressão que o tribunal adotou uma postura política, talvez até com a melhor das intenções, como evitar conflitos de competência entre os municípios. Se tal ocorreu, a intenção foi mal sucedida, na medida em que a partir de agora, embora a decisão seja aplicável somente às partes envolvidas no processo onde exarada a decisão, haverá uma maior disputa entre municípios pelo recebimento do imposto. O contribuinte que se prepare para servir de recheio no sanduíche, onde de um lado estará o município onde o serviço é prestado, munido de uma decisão do STJ que lhe abre um precedente valioso, e do outro o município onde o prestador de serviços estiver estabelecido, amparado no Dec.-lei 406/68 que, conforme decisão do próprio STJ, continua sendo o instrumento legal que estabelece as regras gerais do ISSQN. Não é difícil imaginar a expressão de surpresa daqueles que vierem a receber duas cobranças simultâneas do mesmo imposto, sem saber a qual delas atender, e sob ameaça de sofrer execução fiscal do município ao qual não atender. A solução? O contribuinte terá que consignar judicialmente o valor do imposto, requerendo a citação de ambos os municípios, e devolver o problema ao Poder Judiciário. Talvez a questão chegue ao próprio STJ, que aí então se dará conta do imbróglio a que deu causa. Não custa também, num arroubo de otimismo, esperar que em outras decisões sobre a mesma matéria, o STJ mude de posição, apegando-se mais ao direito e menos aos conflitos políticos." A propósito, o Prof. Hugo de Brito Machado, ainda a respeito desta matéria e em virtude de sua repercussão, produziu um trabalho, cujo título é “Local da Ocorrência do Fato Gerador do ISS”, do qual extraímos, para transcrevê-los abaixo, os dois itens finais, por considerá-los pertinentes com a pergunta feita e de interesse para o contribuinte, eis que aborda ali a possibilidade de se acionar o Supremo Tribunal Federal para a solução do impasse gerado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que vem estimulando os municípios a legislarem de modo a exigir para si o ISSQN sobre os serviços prestados em seus territórios por empresas neles não estabelecidas, em grave afronta ao preceito do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Eis o texto parcial da matéria do Prof. Hugo de Brito Machado: 4. A Proliferação de Conflitos A prevalecer a tese consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Direito Tributário retrocederá à época anterior ao Decreto‑lei n° 406/68, onde intermináveis conflitos instauravam‑se entre Municípios que pretendiam arrecadar o tributo incidente sobre serviços cuja prestação inicia‑se em um Município e é concluída em outro. A tributação dos serviços exemplificativamente referidos no item 2.2 deste estudo será, novamente, objeto de infindáveis conflitos, visto ser impossível determinar em que Município foram efetivamente prestados aqueles serviços. A proliferação de conflitos, em virtude do entendimento consagrado pelo STJ, apenas evidencia o acerto do Decreto‑lei n° 406/68, que elegeu a localização do estabelecimento prestador do serviço como critério para solução do conflito. Evidencia, outrossim, que aquela Corte ignorou os efeitos decorrentes da incidência do artigo 12 do referido Decreto‑Lei sem contudo declarar explicitamente a sua inconstitucionalidade, o que não impede, como pode à primeira vista parecer, o recurso para o Supremo Tribunal Federal, a quem na verdade cabe dar a última palavra sobre a questão, que é sem dúvida uma questão de constitucionalidade. 5.A. Questão Constitucional e o Cabimento do Apelo Extremo Tendo ocorrido a incidência do dispositivo legal, porque vigente e concretizado o seu suporte fático, nenhum juiz, ou tribunal, pode deixar de aplicá‑lo, a menos que declare a sua inconstitucionalidade. Não é rara, porém, a ocorrência de julgados, singulares e coletivos, especialmente de órgãos fracionários de tribunais, que deixam de aplicar dispositivo legal vigente, sem afirmar sua inconstitucionalidade. Isto é o que denominamos declaração implícita de inconstitucionalidade. Não se trata de mera questão acadêmica. Há interesse prático em seu deslinde, consistente em definir qual o recurso cabível, se o extraordinário, ou o especial. Em outras palavras, do modo como a questão seja colocada, e resolvida, decorre a definição do recurso, para o Supremo Tribunal Federal, ou para o Superior Tribunal de Justiça. Realmente, a Constituição Federal, em seu art. 102, inciso III, alínea “b”, diz ser da competência do Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. E em seu art. 105, inciso III, alínea “a”, diz ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar‑lhes vigência. O Superior Tribunal de Justiça não afirmou que o art. 12, do Decreto‑lei n° 406/68 não foi recepcionado pela vigente Constituição. Não enfrentou o disposto no parágrafo 5°, do art. 34, do ADCT da CF/88, que expressamente recepcionou a legislação tributária não incompatível com as normas do Sistema Tributário então adotado. Diversamente, disse que o local da prestação dos serviços é que indica o Município competente para a cobrança do ISS, pois de outro modo estará violado o princípio constitucional implícito que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. Tem‑se, portanto, no caso, perfeitamente caracterizada uma declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto‑lei n° 406/68, pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo indiscutível, pois, nos casos em que assim decide, o cabimento do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. Recomendável, porém, é a interposição de embargos de declaração, para que o Superior Tribunal de Justiça esclareça o sentido da afirmação segundo a qual “é o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (Município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território”. Para nós, tal afirmação constitui indiscutível declaração implícita de inconstitucionalidade. Seja como for, todavia, a interposição dos declaratórios evita os argumentos que podem ser opostos ao cabimento do apelo extremo.” 2) Não. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 9° do Dec.-Lei 406/68 e art. 48, Lei 5641/89). A legislação municipal só permite deduções da base de cálculo tributária (art. 48 citado) quando autorizadas por lei. Para a situação posta nesta pergunta inexiste qualquer previsão legal admitindo a almejada dedução. Em,
052/2002ITBI - TRANSMISSÃO PROVENIENTE DE DESINCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA, EM FAVOR DOS SÓCIOS, DE IMÓVEL POR ELES CEDIDO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL - REDUÇÃO DE CAPITAL - NÃO INCIDÊNCIA/INCIDÊNCIA. A legislação que rege o ITBI prevê a não incidência deste imposto, entre outras situações, quando a empresa, por força de redução de seu capital social, desincorpora de seu patrimônio, transmitindo aos sócios, em pagamento, os mesmos bens imóveis a ela cedidos por eles na integralização de suas quotas de capital. Esta regra é válida para empresas que não pratiquem, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis e o arrendamento mercantil. Não se observando as condicionantes anteriormente mencionadas, incidirá o ITBI nas circunstâncias em que a empresa ressarcir aos sócios as quotas diminuídas, por via de dação em pagamento de bens imóveis correspondente ao valor das quotas de capital retiradas. EXPOSIÇÃO: Com o Capital Social de R$76.000,00, a empresa possui Ativo Permanente composto de móveis e utensílios, ferramentas e imóveis próprios. No Ativo Circulante tem em estoque imóveis destinados à venda em valores superiores ao patrimônio líquido. Os sócios pretendem fazer uma redução de capital, reembolsando as quotas com imóveis de seu Ativo. Relativamente aos tributos federais, a empresa, por via de consulta, foi informada de que a operação é isenta porque “não há transmissão onerosa e a posse não muda para terceiros, apenas sai da Pessoa Jurídica dos proprietários para sua Pessoa Física.” Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter-Vivos” - ITBI, entende que não há incidência por inexistir transmissão onerosa enumerada no art. 1° do Dec. 6240, de 24/02/89, enquadrando-se a operação na hipótese de não incidência de que trata o art. 2° do referido decreto. Em consulta informal ao Setor de Lançamento do ITBI, não obteve resposta conclusiva. Daí, CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: De início, cabe abordar a argumentação da consulente no sentido de que “não há transmissão onerosa e a posse não muda para terceiros, apenas sai da Pessoa Jurídica dos proprietários para sua Pessoa Física.” A transmissão é, sim, onerosa, eis que para reembolsar aos sócios da empresa as quotas de sua propriedade referentes a aventada redução do capital social, a sociedade entregará parte de seu patrimônio, seja ela componente do Ativo Permanente, seja ela do Ativo Circulante. Na espécie em apreço, a reversão dos imóveis do patrimônio da empresa para o das pessoas físicas dos sócios configura dação em pagamento, ato de transmissão oneroso, arrolado entre os tributáveis pelo ITBI no inciso IV, parágrafo único, art. 2°, Lei 5492/88 e no mesmo inciso do parágrafo único, art. 1°, Dec. 6240/89, o que desfaz o argumento da consultante de que a operação proposta não é indicada na legislação como submetida ao imposto. Também é inconsistente a alegação de que inocorre a transmissão porque “. . . a posse não muda para terceiros, apenas sai da Pessoa Jurídica dos proprietários para sua Pessoa Física.” Ora, são distintos os seres: a pessoa jurídica (empresa) de que são proprietários os sócios, e as pessoas físicas (sócios) que formam a empresa, cada qual, juridicamente falando, com sua personalidade própria e inconfundível, razão por que os atos praticados por cada uma delas, em sua individualidade própria, se separam. No tocante ao raciocínio de que “a posse não muda para terceiros . . .” e, por isso, o ITBI não incide, cumpre esclarecer que o fato gerador deste imposto é a transmissão onerosa, a que título for, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais (salvo os de garantia) sobre imóveis, assim como da cessão onerosa de direitos relativos a aquisição de tais bens. Concernentemente a alegação de que a almejada transação estaria abrigada pela hipótese de não incidência prevista no art. 2° do Dec. 6240, de 24/02/89 (cuja base é o art. 3° da Lei 5492, de 28/12/88), o fato é que a operação pretendida não se adequa a nenhuma das situações descritas nos dispositivos da legislação acima mencionada. A única possibilidade de se aplicar a não incidência do ITBI, no caso, é a decorrente do emprego da disposição veiculada no parágrafo único do art. 36 do CTN (Lei 5172, de 25/10/1966): “Art. 36 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.” O artigo 37, a que alude o artigo 36 acima transcrito, diz: “Art. 37 – o disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4° - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” Portanto, por força da legislação citada e acima reproduzida, somente não incidirá o ITBI se o imóvel ou imóveis desincorporados do patrimônio da empresa para o ressarcimento aos sócios de suas quotas de capital, forem os mesmos bens cedidos pelos mesmos sócios para a integralização do capital social que, em face da operação articulada, se pretende diminuir. Há que haver, pois, esta vinculação. Além disso, a não incidência do ITBI, observado o requisito estatuído no parágrafo único do art. 36 do CTN, está condicionada a que a empresa não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 37 e §§, CTN; §§ 1° a 6°, art. 3°, Lei 5492/88 e art. 2° e §§, Dec. 6240/89). Para finalizar, queremos observar que a resposta conclusiva ao questionamento apresentado depende da análise de outros elementos não constantes dos autos deste processo. Todavia, diante do enfoque que nos foi possível fazer, cremos que a consulente pode, por si mesma, aplicar corretamente ao caso a legislação que regula a matéria. Em,
053/2002ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - MUNICÍPIO LEGALMENTE COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO - ALÍQUOTA. O produto do imposto proveniente da exploração da atividade de aluguel de bens móveis cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços; a alíquota do ISSQN para a atividade é, em geral, de 5%, de acordo com a legislação tributária do Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: Pretendendo constituir uma empresa que terá como objeto social a locação de palcos, cenários, passarelas, iluminação e sonorização próprios e de terceiros, e considerando que, para o exercício da atividade, é obrigatória a indicação de um Engenheiro devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e estando em dúvida quanto a aplicação e a interpretação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ao caso, faz as indagações abaixo. Antes, esclarece que a locação citada envolve um conjunto de peças e equipamentos que são montados para compor a estrutura locada, ou seja, um palco, um cenário, uma passarela, etc., podendo o aluguel ocorrer tanto neste, quanto em outros municípios. CONSULTA: 1 - Qual o código a ser aplicado à atividade descrita? 2 - Qual a alíquota do ISSQN e como ela varia, se for o caso? 3 - Onde deverá recolher o imposto quando a locação for realizada em outro município? RESPOSTA: 1 - O código aplicável à atividade referente a locação de bens móveis mais condizente com o ramo a ser adotado pela consultante é: "7139-0/99 - aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador." 2 - A alíquota imponível ao preço da locação de bens móveis a ser praticada pela futura empresa é de 5%, de acordo com o ítem 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: "79 - Locação de bens móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . 5%." No mesmo item da referida Tabela II estão previstas alíquotas especificas incidentes sobre o aluguel de determinados tipos de bens móveis: . locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para construção civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2% . locação de veículos. . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . .1% . locação de marcas e patentes (franquia empresarial). . . . . . . . . . 2% . arrendamento mercantil. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,5% 3 - O imposto decorrente do exercício da atividade de aluguel de bens móveis deve ser recolhido sempre para a prefeitura do município em que estiver localizado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. É o que precei-tua o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a ) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) . . . c) . . ."
054/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. A legislação tributária estatui que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim entendido, o valor total recebido, inclusive insumos empregados; para as sociedades cooperativas de trabalho, a lei autoriza deduzir-se da base de cálculo o valor da remuneração paga ou creditada ao cooperado por sua atuação na prestação dos serviços em nome da cooperativa. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto ao tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser dispensado às atividades das cooperativas de trabalho, CONSULTA: 1)Considerando o disposto no art. 4° do Dec. 9877/99, qual é a base de cálculo do ISSQN quando os serviços são prestados através de cooperativas de trabalho? O imposto recai apenas e tão-somente sobre a prestação dos serviços propriamente dita? 2)O § 9° do art. 11 da Lei 7640/99 autoriza a dedução da base de cálculo do ISSQN de “valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.” No entanto, vários são os casos em que o pagamento dos serviços prestados é acompanhado de outros itens, tais como, despesas de viagens, compra de materiais necessários ao trabalho contratado, aluguel de ferramentas e equipamentos, pagamento de taxas públicas, etc., sendo que todas estas despesas são custeadas inicialmente pela cooperativa de trabalho. Nestes casos, quando há a necessidade de se incluir na Nota Fiscal outras despesas além da prestação de serviços em si, qual deve ser a base de cálculo do ISSQN? 3)Nos casos descritos no item anterior, para se evitar que haja a incidência de ISSQN também sobre materiais e despesas distintas da prestação de serviços propriamente dita, pergunta-se: Pode haver na mesma NF a discriminação pela cooperativa de valores cobrados pelo pagamento de materiais diversos e pela prestação de serviços (mão-de-obra), recolhendo-se o ISSQN apenas sobre esta última? RESPOSTA: 1)A base de cálculo do ISSQN, relativamente aos serviços prestados pelas cooperativas de trabalho, é o resultado da operação: valor total devido ou recebido pela cooperativa menos as importâncias repassadas aos cooperados como remuneração pelos serviços por eles prestados. A alíquota será aplicada sobre essa diferença. Quanto a pergunta sobre se o imposto grava apenas a prestação do serviço propriamente dita, a resposta é negativa. O tributo, no caso, é calculado apenas sobre uma pequena parcela do serviço prestado, inclusive sobre outros encargos eventualmente incidentes. 2)A base de cálculo do imposto, segundo a regra geral estabelecida no caput do art. 48, e seus §§ 1° e 2°, Lei 5641/89, é o preço do serviço, ou seja, o valor total recebido ou devido, pela prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções, salvo as autorizadas em lei. Integram a base cálculo do imposto todos os gastos e encargos realizados ou incidentes para a prestação dos serviços. Itens como os mencionados pela consulente nesta pergunta – despesas de viagens, materiais empregados na execução do serviço (conf. § 1°, art. 8° do Dec-Lei 406/68), aluguel de ferramentas e equipamentos, pagamento de taxas públicas, etc. – compõem o custo dos serviços, constituindo, base de cálculo do imposto. Portanto, na situação exposta nesta pergunta, o imposto será calculado sobre a diferença entre o valor total cobrado pela cooperativa e o valor repassado ao cooperado como remuneração por seu trabalho, devidamente comprovado. 3)Como vimos na resposta à pergunta precedente; os encargos, os materiais utilizados na prestação dos serviços e outros custos integram o preço do serviço. A única dedução permitida, no caso é a referente aos honorários do cooperado. Na N.F.S pode haver a discriminação individualizada de cada valor componente do montante da prestação do serviço. Só não pode ocorrer a sua dedução (salvo para os honorários do sócio da cooperativa) para fins de cálculo do ISSQN. Em,
055/2002ISSQN - SERVIÇOS DE MONTAGENS E DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência espacial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a fabricação de peças industriais, montagens estruturais e manutenção elétrica e mecânica. Além de Belo Horizonte, presta serviços de montagens e de manutenção de peças industriais em outros municípios, dentro das dependências dos clientes. No seu entender, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da execução desses serviços é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, sendo aplicável à espécie o preceito do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, eis que aqui se encontra estabelecida a empresa. Entretando, outros municípios, nos quais se localizam as empresas tomadoras dos serviços, estão exigindo para si o recolhimento do imposto sob o fundamento de que este é devido para a prefeitura da localidade onde os serviços são realizados. Diante disso, CONSULTA: 1 – Nos casos em que prestar, através de seu estabelecimento desta Capital, os serviços de montagens e manutenção industriais para empresas situadas em outras cidades, qual o município competente para receber o valor do imposto? 2 - Qual a definição de estabelecimento prestador? 3 – Como pode provar para os outros municípios que o ISSQN é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1-Como os serviços mencionados não se tratam de execução de obras de construção civil, nem daqueles remunerados mediante cobrança de pedágio, situações em que o imposto é devido para o município onde são prestados (construção civil) e para o município em que haja trecho de estrada explorada (pedágio), o ISSQN cabe ao município da localização do estabelecimento prestador. É o que prescreve o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, conforme corretamente entende a consultante. Salvo as duas exceções acima mencionadas, que o referido art. 12 especifica, respectivamente, nas alíneas “b” e “c”, todos os demais serviços, entre eles os de montagens e manutenções industriais, são tributados no município em que se localizar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Logo, situando-se o estabelecimento da consulente nesta Capital, o ISSQN proveniente dos referidos serviços realizados aqui e em outras localidades, pertence à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. 1)Estabelecimento prestador é o local fixo, a unidade da empresa dotada de estrutura física, instrumental, material e de pessoal imprescindíveis a executar os serviços e que efetivamente o faça. Esse estabelecimento pode ser a sede, a filial, a oficina ou outra unidade qualquer da empresa com capacidade técnica necessária ao cumprimento de sua atividade, ou seja, provida de instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, ferramentas e pessoal técnico, aptos à prestação dos serviços a que se propõe e que concretamente os execute. 2)Esta, sabemos, é uma questão muito difícil de resolver no âmbito administrativo, ou seja, sem se recorrer à Justiça. É que, depois que o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que o ISSQN é devido sempre no local onde o serviço é executado, contrariando a clara legislação superior que regula a incidência deste imposto no espaço, muitos municípios passaram a editar leis locais obrigando as empresas prestadoras de serviços estabelecidas em outras cidades a recolherem para eles o imposto proveniente dos serviços executados em seus territórios. Alguns desses municípios criaram a obrigação de as empresas tomadoras dos serviços neles situados a efetuarem a retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços a elas prestado por empresas de outras localidades. É bom registrar que as referidas decisões do Superior Tribunal de Justiça estão sendo muito justamente criticadas e combatidas por renomados tributaristas brasileiros, que delas discordam frontalmente. O Município de belo Horizonte, no tocante a essa matéria – determinação da competência espacial relativa ao ISSQN -, observa as normas superiores que a regem, cuja base é a Constituição Federal, nossa Lei Maior. Ela, em seu art. 146 (Art. 128 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda Constitucional n° 1/69), objetivando afastar o surgimento de conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos, estabeleceu que lei complementar sobre eles disporia. Cumprindo essa diretriz constitucional, editou-se, com força de lei complementar, hoje pacificamente reconhecido, o instrumento legal correspondente – dadas as circunstâncias políticas da época em que foi concebido -, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O ítem 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. É por isso que o Município de Belo Horizonte, como legítimo titular do direito de arrecadar o tributo a ele devido, não pode, até mesmo por uma questão de dever legal, abrir mão desta exigência. Em,
056/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR - FORMA CONTINUADA - FATURAMENTO MENSAL - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - VENCIMENTO DO IMPOSTO. A legislação tributária municipal prevê que, nos casos em que os serviços sejam prestados em etapas, como os relativos ao transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, contratados por esta Prefeitura para serem executados num prazo de 12 meses ou mais, e faturados a cada 30 dias, o fato gerador do imposto considerar-se-á ocorrido na data a que a exigibilidade do preço estiver vinculada. O ISSQN devido pelas empresas prestadoras desses serviços vence segundo a regra geral, ou seja, no dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. EXPOSIÇÃO: Mantém com esta Prefeitura contrato de prestação de serviços de transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino. As emissões das notas fiscais são efetuadas, de acordo com a cláusula 8ª . - “Obrigações da Contratante” -, “após fiscalizado e medido o serviço, com conferência de quilometragens, período letivo realizado, greves, tabela de remuneração de serviços, etc. . .” e autorizados ou não pela Secretaria Municipal de Educação. Tal disposição contratual tem ocasionado inúmeros cancelamentos de notas fiscais, bem como atrasos constantes em suas emissões, “por culpa única e exclusiva da tramitação burocrática legal adotada pela contratante.” Em face disso e entendendo ser prudente aguardar as aprovações das medições e publicações de remunerações de serviços pela Prefeitura, a empresa obteve da Gerência Administrativa Financeira da Secretaria Municipal da Educação carta declaratória registrando tais fatos. Acrescenta que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vem sendo pago de conformidade com as emissões autorizadas pelo Município, embora conste nas notas fiscais o período de execução do serviço. Daí, CONSULTA: 1)Que solução deve adotar para não ser penalizada com multas e juros por intempestividade no recolhimento do imposto – se assim for entendido – considerando que não deu causa ao retardamento na emissão das notas fiscais de serviços, pois não tem conhecimento antecipado do valor do serviço prestado tendo em vista a sistemática praticada pela contratante? 2)A consulente, relativamente a atividade de transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, teve reconhecido o seu enquadramento nos ditames do § 5°, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 26, Lei 8147/2000, ou seja, aplica a alíquota de 3% endereçada aos serviços de transporte público urbano. Como a legislação municipal estabelece o vencimento do ISSQN das empresas de transporte coletivo urbano para o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, esta disposição não se aplicaria também aos serviços de transporte escolar de alunos da rede municipal por ela prestados? Entende a consulente que a incidência dessa norma ao seu caso tem respaldo na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que prevêem a isonomia de tratamento tributário para contribuintes que se encontrem na mesma situação. RESPOSTA: 1)Dadas as condições contratuais referentes a prestação dos serviços em apreço, entendemos que ao caso se aplica o preceito do art. 53, Lei 5641/89 (também presente no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 53 – Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” Os serviços de transporte escolar em apreço foram inicialmente contratados para serem prestados por um prazo de 12 meses, prorrogáveis. São, portanto, executados de modo contínuo, ininterrupto, mas pagos mensalmente. Para atender a esta condição, ficou convencionado (cláusula sexta) que as faturas mensais devem abranger os serviços realizados entre o dia 05 do mês anterior e o dia 04 do mês seguinte ao anterior, caracterizando, dessa forma, a situação concreta para a qual se apresenta a solução prescrita no acima transcrito art. 53 da Lei 5641/89. Assim, a etapa contratual a que está vinculada a exigibilidade do preço do serviço, no caso, é a compreendida no período assinalado na cláusula 6.1. do contrato sob enfoque: “6.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês pelo Departamento do Tesouro da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo a contratada apresentar ao contratante, ate´o 1° (primeiro) dia útil subsequente ao faturamento, a Nota Fiscal/Fatura relativa ao período compreendido entre o dia 05 (cinco) do mês anterior e o dia 04 (quatro) do mês em curso, inclusive; ”. O marco final, para cada período medido, é o dia 04 de cada mês, abarcando os serviços executados entre o dia 05 do mês anterior e o próprio dia 04 do seguinte àquele. Com efeito, o documento fiscal correspondente há de ser expedido já no primeiro dia seguinte ao dia 04, tolerando-se que essa emissão dê-se até o último dia do mês, propiciando o recolhimento do tributo até o dia 05 do mês subsequente, nos termos do art. 2°, do Dec. 7933/94. Se, para a determinação do valor do serviço a cada período mensal couber ao contratante providências de qualquer ordem que, em não se implementado até a data contratual estipulada, redundar em atraso no documento fiscal respectivo, e, consequentemente, com ele, em intempestividade no recolhimento do ISSQN devido, entendemos que a incidência de gravames (multa, juros e, se for o caso, de correção monetária) é inafastável, porquanto efetivamente inobservado o prazo legal para o pagamento do tributo. Acreditamos que a solução para se evitar a incidência de gravames deve ser buscada entre as partes contratantes. Inexiste, na legislação tributária municipal preceito que autorize o fisco a abrir mão das penalidades por descumprimento de prazos nela estabelecidos, nem tampouco flexibilizar as datas de vencimento dos tributos já fixados na legislação. 2)O prazo para pagamento do ISSQN a que alude a consulente nesta pergunta está previsto no § 2° do art. 2° do Dec. 7933/94: “Art. 2° - Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de agosto de 1994, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. § 1° - . . . § 2° - O imposto devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de agosto de 1994, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.” Ora, o texto da legislação transcrito é expresso: o recolhimento do ISSQN no dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador é restrito ao valor do tributo determinado com base nas receitas dos serviços de transporte coletivo urbano, apuradas através da Câmara de Compensação Tarifária. Infere-se, pois, que a dilatação do prazo para o pagamento do imposto, na espécie, deve-se a essa sistemática de apuração adotada. Nos demais casos, mesmo quando figuram como prestadoras dos serviços empresas de transporte coletivo urbano – como, por exemplo, fretamento de veículo para passeios e excursões urbanas, transporte escolar, de trabalhadores, etc. – aplica-se a regra geral de vencimento do imposto estabelecido no “caput” do art. 2°, do Dec. 7933/94. Com efeito, não se há falar aqui em tratamento tributário isonômico assegurado aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente, nos termos do inciso II, art. 150 da Constituição Federal em vigor, pois, como vimos, as condições são completamente diferentes. O ISSQN devido pela consultante relativamente a prestação dos serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino vence no dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, observado, nas circunstâncias, o preceito do art. 53 da Lei 5641/89. Em,
057/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO DECORRENTE. Segundo a regra de incidência do imposto no espaço, prevista no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, a prestação de serviços em geral é tributada no município onde se situar o estabelecimento que efetivamente realizar os serviços, exceto quanto aos de construção civil e aos de conservação, manutenção, melhoramentos, etc. de rodovias, cobrados dos usuários através de pedágio (item 101 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68), cujo imposto incidente compete ao município em que o serviço é executado ou onde exista trecho de estrada explorada. EXPOSIÇÃO: Como prestadora de serviços contábeis e precisando orientar-se acerca da legislação tributária que rege o local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)Empresa sediada em outro município ao prestar serviços para empresas situadas nesta Capital deve recolher o ISSQN para qual das prefeituras? 2)Há alguma situação específica em que o recolhimento do ISSQN será feito para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)A incidência do ISSQN no espaço é regulada pelo art. 12 do Dec.-Lei 406/68 (que tem natureza de lei complementar à Constituição Federal). Dispõe ele: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Assim, de acordo com a regra de incidência veiculada no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral (alínea “a” do art. 12), exclusive os de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (alíneas “b” e “c” do art. 12), cabe ao município em cujo território está situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Já as atividades de execução de construção civil e as de exploração de rodovias sofrem a tributação no município em que, respectivamente, são realizadas e onde haja trecho de rodovia explorada. Portanto, se os serviços não se referirem a execução de construção civil, nem de exploração de rodovia, o imposto deverá ser recolhido para a prefeitura do município em que se localizar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 2)Sim, nas seguintes situações: a)se o estabelecimento prestador dos serviços, salvo nos casos mencionados nas alíneas “b” e “c” do art. 12, Dec.-Lei 406/68, localizar-se neste Município, ainda que os serviços sejam executados noutros municípios; b)se se tratar de execução de obras de construção civil em seu território, sejam os serviços prestados por empresa estabelecida neste ou em outros municípios; c)nos casos de prestação de serviços remunerada por cobrança de pedágio dos usuários (item 101 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68), caso haja trecho de estrada explorada localizado no Município. Em,
058/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE BENS E PESSOAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECEBER O VALOR DO IMPOSTO RESULTANTE. .De conformidade com a legislação complementar que rege a matéria - art. 12 do Dec.-Lei 406/68 - é com-petente para arrecadar o imposto proveniente da execução dos serviços em referência o município em cujo território situar-se o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Como prestadora de serviços contábeis e precisando orientar-se acerca da legislação tributária que rege o local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1)Empresa sediada em outro município ao prestar serviços para empresas situadas nesta Capital deve recolher o ISSQN para qual das prefeituras? 2)Há alguma situação específica em que o recolhimento do ISSQN será feito para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1)A incidência do ISSQN no espaço é regulada pelo art. 12 do Dec.-Lei 406/68 (que tem natureza de lei complementar à Constituição Federal). Dispõe ele: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Assim, de acordo com a regra de incidência veiculada no art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral (alínea “a” do art. 12), exclusive os de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (alíneas “b” e “c” do art. 12), cabe ao município em cujo território está situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Já as atividades de execução de construção civil e as de exploração de rodovias sofrem a tributação no município em que, respectivamente, são realizadas e onde haja trecho de rodovia explorada. Portanto, se os serviços não se referirem a execução de construção civil, nem de exploração de rodovia, o imposto deverá ser recolhido para a prefeitura do município em que se localizar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 2)Sim, nas seguintes situações: a)se o estabelecimento prestador dos serviços, salvo nos casos mencionados nas alíneas “b” e “c” do art. 12, Dec.-Lei 406/68, localizar-se neste Município, ainda que os serviços sejam executados noutros municípios; b)se se tratar de execução de obras de construção civil em seu território, sejam os serviços prestados por empresa estabelecida neste ou em outros municípios; c)nos casos de prestação de serviços remunerada por cobrança de pedágio dos usuários (item 101 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68), caso haja trecho de estrada explorada localizado no Município. Em,
059/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE BENS E PESSOAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECEBER O VALOR DO IMPOSTO RESULTANTE. .De conformidade com a legislação complementar que rege a matéria - art. 12 do Dec.-Lei 406/68 - é competente para arrecadar o imposto proveniente da execução dos serviços em referência o município em cujo território situar-se o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Explora as atividades de: 1 – vigilância armada ou desarmada a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos conforme Lei 7.102/83, regulamentada pelo Dec. 89.056/83; 2 – prestação de serviços de monitoramento de equipamentos de segurança e vigilância eletrônica; 3 – escolta armada para transporte de cargas. Em face da natureza de suas atividades, frequentemente presta seus serviços além dos limites territoriais do Município de Belo Horizonte. Essa atuação tem provocado muitas dúvidas acerca da competência dos municípios para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação desses serviços, dúvidas tais agravadas pelo confronto entre o preceito do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imposto é devido sempre para o município onde o serviço é executado. Posto isto, CONSULTA: 1)Estando a consulente sediada em Belo Horizonte, ao prestar seus serviços em outros municípios, para qual deles deve recolher o ISSQN? 2)Possuindo filiais em municípios outros que não o de sua matriz – ressalte-se que sua matriz encontra-se estabelecida em Belo Horizonte – o imposto deve ser recolhido para os cofres do Município de Belo Horizonte ou para o Município onde estabelecida a filial que os prestou?” RESPOSTA: 1)Sabendo, de antemão, que a consulente não executa serviços de construção civil, nem explora rodovia mediante cobrança de pedágio - atividades estas relacionadas nas alíneas “b” e “c” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o ISSQN decorrente de suas atividades deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, desde que o estabelecimento da empresa prestador dos serviços esteja situado nesta Capital, conforme prescrito na letra “a” do art. 12 do citado Dec.-Lei 406/68. 2)Se o serviço foi efetivamente executado pela filial, é para o município em que ela está estabelecida que o ISSQN é devido. Cabe enfatizar aqui que o estabelecimento prestador deve, concretamente, estar dotado de estrutura material e instrumental, inclusive quanto a mão-de-obra necessária, à execução dos serviços a que se propõe. A alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que trata da regra geral de incidência do ISSQN no espaço, indica a localidade do estabelecimento prestador como competente para arrecadar o imposto decorrente da realização dos serviços tributáveis. Não é, pois, para o município em que a empresa prestadora dos serviços mantém a sua sede, salvo se através dela é que o serviço seja realizado. É, insistimos, para a prefeitura do município em que se localizar o estabelecimento da empresa efetivamente executor da atividade tributável. Em,
060/2002ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Os serviços de instalação e montagem de engenhos de propaganda e publicidade são tributados neste Município, a título de ISSQN, pela alíquota de 5% incidente sobre o preço dos serviços; é competente para arrecadar o imposto resultante dessa atividade o Município onde se localiza o estabelecimento executor dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a “confecção, instalação e montagem de out-door, placas e faixas de propaganda comercial.” Vem recolhendo regularmente a esta Prefeitura o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado pela alíquota de 5%. Quanto ao local de incidência aplica a disposição do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Desta feita, ao instalar painéis publicitários na cidade de Betim/MG foi informada de que a prefeitura local exige o pagamento do imposto àquela municipalidade sob o argumento de que o serviço foi executado em seu território. A base deste entendimento são as recentes e repetidas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que, contrariando o citado preceito legal, conclui que o fato gerador do imposto ocorre onde os serviços são prestados. A consulente não figura como parte nos processos em que houve a referida decisão. Diante disso, CONSULTA: 1)Como deverá proceder no tocante ao recolhimento do imposto? 2)Está correta a aplicação da alíquota de 5% ao preço de seus serviços? RESPOSTA: 1)Relativamente à questão envolvendo o local de recolhimento do ISSQN, ou, melhor dizendo, a competência para arrecadar o tributo, o Município de Belo Horizonte, como não pode ser de outra forma, orienta-se pela legislação superior que a rege. Como previsto no art. 146, I da vigente Constituição Federal (art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda Constitucional n° 1/69), lei complementar cuidaria de dirimir conflitos de competência de natureza tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa prescrição constitucional houve a edição do Dec.-Lei 406/68, que, especificamente quanto ao ISSQN, no art. 12, definiu a competência espacial dos Municípios. Assim é que a alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que trata da regra geral de incidência do ISSQN no espaço, indica a localidade do estabelecimento prestador como detentora do direito de arrecadar o imposto decorrente da realização dos serviços tributáveis, salvo aqueles a que se referem as alíneas “b” e “c” do mesmo art. 12. A letra “b” do art. 12 compreende os serviços de construção civil, cujo imposto é arrecadado para o Município onde a obra é executada. A letra “c” abrange os serviços de exploração de rodovias (pedágio) como contraprestação pela “execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais” (item 101 da Lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68), cuja receita é alcançada pelo ISSQN a ser recolhido para o Município em que haja trecho de estrada explorada. Portanto, no caso da consultante, a prestação de seus serviços, que não se enquadra nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do art. 12, Dec.-Lei 406/68, gera o imposto para o Município de Belo Horizonte, de conformidade com a letra “a” do citado art. 12, porque executados a partir do estabelecimento da empresa localizado nesta Capital. 2)Antes de respondermos a essa 2ª pergunta, registramos que, em face de na exposição a consulente afirmar, diferentemente do que consta no seu objeto contratual, ter por atividade a “confecção, instalação e montagem de out-door, placas e faixas de propaganda comercial”, fizemos contato telefônico com um dos sócios da empresa, Sr. Rosemar Utsch Fernandes, para que fosse esclarecido esse ponto. Informou-nos o representante que, atualmente, a empresa atua apenas na instalação e montagem de out-doors, placas e faixas de propaganda comercial e que a confecção desses itens é uma possibilidade futura. Posta essa premissa, passamos a responder a pergunta formulada: A alíquota incidente sobre o preço dos serviços prestados pela consulente é de 5%, tendo em vista o enquadramento das atividades no item 74 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido......................................................5%”. As tabuletas, os painéis, os letreiros e as faixas, entre outros, são considerados pela legislação municipal que regula a instalação de propaganda e publicidade nos limites territoriais desta Capital como engenhos de divulgação de publicidade, daí o enquadramento dos serviços relativos à sua instalação e montagem no referido item da Tabela de Alíquotas do ISSQN. Em,
061/2002ISSQN - CONSULTA FORMULADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES E REQUISITOS BÁSICOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO REGENTE - INÉPCIA. A inobservância às formalidades e requisitos fundamentais estabelecidos no Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, impede o seu exame e solução, gerando a declaração de sua inépcia. EXPOSIÇÃO: Trata-se de consulta formulada por escritório de contabilidade para um cliente (contribuinte) não identificado. Não consta dos autos instrumento de mandato. O expediente versa sobre a atividade de um consultório de psicanálise constituído sob a forma de pessoa jurídica por dois sócios, sendo um psicólogo e o outro pedagogo, os quais atuam também como profissionais autônomos. A consulente manifesta dúvida quanto a possibilidade de o seu cliente enquadrar-se, para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos moldes previstos no art. 50-A, Lei 5641/89. E, no tocante ao trabalho autônomo dos sócios, há a pretensão de se emitir notas fiscais de serviços para acobertá-lo. Como o fisco não autoriza a impressão desse documento para profissionais autônomos, cogita-se de se utilizar o talonário da pessoa jurídica, sem, contudo, efetuar o recolhimento do imposto sobre o faturamento, mas com base no número de profissionais. Por isto, CONSULTA: 1)Pode o contribuinte agir da forma acima explicitada? 2)Como deve ele proceder para pagar o ISSQN “anual sobre profissional liberal e não sobre o faturamento, fornecendo nota para os clientes?” RESPOSTA: O Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária, assim dispõe em seu art. 1°.: “Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. § 2° - . . .” No presente caso, a consulente não é o sujeito passivo da obrigação, nem se reveste da condição de representante deste. Ademais, a consulta, dados os efeitos que lhe são próprios, gera para o interessado direitos e obrigações, cuja aplicação depende da indispensável identificação do sujeito passivo. Logo, por desatender às formalidades e requisitos essenciais da legislação que a regula, a presente consulta não pode ser solucionada, devendo, por isso mesmo, ser declarada inepta. Em,
062/2002ISSQN - SERVIÇOS GRÁFICOS PERTINENTES A CONFECÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "d" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE. Por ser objetiva, abrangendo tão-só as operações envolvendo o produto final, a imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, "d" da atual Constituição Federal não alcança a prestação de serviços gráficos referentes a confecção de livros, jornais e periódicos. EXPOSIÇÃO: Como legítima representante do setor das indústrias gráficas do Estado, a entidade dirige-se a esta Gerência para se inteirar sobre o posicionamento do fisco municipal quanto a imunidade estatuída no art. 150, VI, “d” da vigente Constituição Federal no tocante a confecção de livros, jornais ou periódicos. Mais objetivamente, a consultante quer saber se o Município de Belo Horizonte entende ser devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades de etapas terceirizadas no processo de industrialização de produtos gráficos. Afirma a consulente que a Constituição da República, ao limitar o poder de tributar os livros, os jornais, os periódicos e o papel usado na impressão deles, não dissociou as etapas integrantes do processo de sua confecção. Assim, para se chegar ao produto final, “é imperioso que haja uma série de etapas, v.g. diagramação do livro, confecção do fotolito, impressão do livro e, por fim, o acabamento (costura ou cola, v.g.), todas etapas, via de regra, realizadas pelas indústrias gráficas ou editoras.” Ora, se a norma constitucional tem por finalidade a redução de custos desses produtos para dar maior penetração à sua difusão, não há sentido em tributar-se as etapas do processo por qualquer imposto. A imunidade é plena. Reforçando seu ponto de vista, a entidade reproduz lição do eminente tributarista Roque Antônio Carraza, transmitida em sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário”, Ed. Malheiros, 12ª ed., págs. 480, 487, 490 e 491, e que abaixo transcrevemos: “Todos nós sabemos que um livro é um objeto elaborado com papel, que contém, em várias páginas encadernadas, informações, narrações, comentários etc., impressos por meio de caracteres. Esta é a acepção corriqueira de livro, que qualquer dicionário registra. (...omissis...) 4.4.2.4 – A desvinculação do livro ao papel, para fins de imunidade tributária – Não nos parece sustentável que a Constituição, com os dizeres “e o papel destinado a sua impressão” (alínea d, in fine), vinculou o livro ao papel, afastando, assim, da imunidade outros processos tecnológicos de transmissão de idéias. (...omissis...) A imunidade em tela não se restringe ao papel de imprensa, mas abrange outros insumos (componentes), como a tinta de impressão, os tipos gráficos, as máquinas impressoras etc. (...omissis...) É muito fácil notarmos que, declarando o papel de imprensa imune à tributação por via de impostos, a Lei Maior teve em mira facilitar a difusão da cultura, barateando os livros, jornais e periódicos. Ora pela mesma razão entendemos perfeitamente sustentável que o benefício se estenda a outros insumos que também viabilizam o atingimento deste louvável objetivo.” Feitas as considerações acima, CONSULTA: “a) As empresas gráficas que executando sua atividade fim fazendo fotolitos, imprimindo e dando acabamento em livros, jornais e periódicos, enfim fazendo todo processo de industrialização destes produtos estará sujeita ao recolhimento do ISS, em face da imunidade do artigo 150, VI, alínea d? b)Em caso afirmativo da indagação acima (letra a), qual o fundamento jurídico, em que o Município de Belo Horizonte arrima sua conclusão, acerca da incidência tributária em contraposição à imunidade constitucional? c)Em caso afirmativo da indagação à consulta formulada na letra “a”, porque o município dissocia as etapas de produção do produto para efeito de tributação se a Constituição não menciona tal fato? d)Ainda no caso afirmativo à indagação da consulta formulada na letra “a”, não estaria o município também indo de encontro ao preceituado no artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, no tocante aos fins sociais a que a lei se destina? (in casu redução dos custos para difusão cultural) e)Em detendo a gráfica ou editora cessão de direitos autorais que lhes permita a industrialização de livros, jornais ou periódicos, a impressão destes produtos estaria sujeito ao ISS? Mesmo sabendo que todas as etapas serão industrializadas por quem detém o direito autoral para fins da confecção do produto imune?” RESPOSTA: a)Sim. As atividades especificadas nesta pergunta estarão sujeitas ao ISSQN por se tratar de prestação de serviços previstos no item 77 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. O entendimento vigorante no âmbito deste fisco municipal é que a imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal de 1988 é objetiva, ou seja, veda somente a instituição de impostos, tais como o de circulação de mercadorias e o de produtos industrializados, sobre operações envolvendo os produtos finais, prontos e acabados ali referidos. O ISSQN não grava tais produtos, mas, sim, os serviços integrantes do processo de sua elaboração. b)A base legal da incidência do ISSQN é: art. 156, III da Constituição Federal, art. 8° do Dec.-Lei 406/68 e art. 41, Lei Municipal 5641/89; item 77 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. c)O fisco municipal entende, amparado na legislação mencionada na resposta à pergunta anterior, tratar-se de prestação de serviços gráficos que se insere no campo de incidência do ISSQN. d)A nosso ver, não, diante da convicção de que a imunidade em apreço, sendo objetiva, é inaplicável à prestação de serviços em geral. e)Neste caso, não se há falar em prestação de serviços gráficos porque a gráfica ou editora, como detentora do direito autoral do livro, jornal ou periódico, estará elaborando tais produtos para si mesma. Inexiste prestação de serviços para terceiros e sim produção própria de livro, jornal e periódico. Sequer ocorre o fato gerador do ISSQN, qual seja, a prestação de serviços tributáveis. Em,
063/2002ISSQN - SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE MATERIAIS SOLDADOS - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência espacial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma firma individual, sem empregados, registrada no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários sob o código de atividade 7430600-01. Tem dúvida quanto ao município para o qual deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços que presta. Essa incerteza se acentuou pelo fato de a Prefeitura Municipal de Jacareí/SP exigir que as empresas tomadoras de serviços ali sediadas efetuassem a retenção do ISSQN quanto aos serviços a elas prestados por empresas localizadas em outras cidades. Assim ocorreu no tocante aos serviços por ela realizados para a MIP Engenharia S.A. na construção da VCP – Votorantim Celulose e Papel. A MIP Engenharia reteve o ISSQN. As atividades que realiza são relacionadas a execução de construção civil, tais como usinas siderúrgicas, usinas de mineração, de celulose e papel e refinarias de petróleo e integram a edificação de equipamentos em base de concreto em solo dessas usinas e na montagem de equipamentos como tanques de armazenamento, torres de processo, tubulações, formas e outros. Para melhor análise, fez a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços de no 004/244, celebrado com a MIP Engenharia S/A, do qual resultou a retenção do ISSQN na fonte mencionada acima. Em face do exposto, requer orientação quanto ao município competente para exigir o imposto em questão, inclusive informando a legislação regente. RESPOSTA: O contrato (cópia) a que a consulente se referiu tem por objeto a prestação “dos serviços de coordenação de controle de qualidade de materiais soldados.” Tais serviços são previstos como tributáveis pelo ISSQN, estando relacionados nos itens 23 e 26 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”; “26 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.” No Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, a consulente está registrada com o código de atividades 7430600-01 – ensaios de materiais e de produtos; análises de qualidade. O Município de Belo Horizonte, no tocante à questão do local de incidência do imposto, observa as normas superiores pertinentes, cuja base é a Constituição Federal, nossa Lei Maior. Esta, em seu art. 146 (art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda Constitucional no 1/69), objetivando evitar o surgimento de conflitos de competência envolvendo os entes federativos, estabeleceu que lei complementar sobre eles disporia. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, hoje pacificamente reconhecido, o instrumental legal correspondente – dadas as circunstâncias políticas da época em que foi concebido -, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: “art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Com efeito, os serviços que a consulente executa através de seu estabelecimento localizado nesta Capital sujeitam-se à regra fixada na alínea “a” do art. 12, Dec.-Lei 406/68: geram o ISSQN deles resultantes para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Em,
064/2002ISSQN - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS - ALÍQUOTA INCIDENTE. Os serviços em referência, compreendidos nos itens 24 e 26 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, e agrupados sob o código de atividade econômica 0924000, sofrem a incidência do imposto pela alíquota de 5% sobreposta ao preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia, consultoria, controle de qualidade de produtos, inspeção de equipamentos, projetos, cálculos, projetos de construção civil hidráulicos e elétricos. No Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários seu código de atividade principal é 0924000 – avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade, para o qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN indicada é de 5%. Vem atuando na área técnica de inspeção de equipamentos e controle de qualidade de produtos. CONSULTA: É cabível o emprego da alíquota de 2% para os serviços de inspeção de equipamentos e controle de qualidade de produtos utilizando-se os códigos 1529000 ou 1531000? RESPOSTA: A consulente tem anotados em seus registros cadastrais, na Gerência de Tributos Mobiliários, os seguintes códigos de atividades, nos termos da Portaria SMFA no 011/91: 1511000 – construção de edifícios e congêneres; 1531000 – consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura; 0924000 – avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade; 1534000 – consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia; 1529000 – serviços técnicos auxiliares não especificados. A alíquota de 2%, cuja extensão aos serviços de inspeção de equipamentos e controle de qualidade a consultante está pleiteando, no seu caso, considerando as atividades acima apontadas, é aplicável somente aos serviços de construção civil (1511000) e de engenharia consultiva vinculados a execução de obras de construção civil e hidráulicas (1531000 e 1529000). Para os serviços técnicos de inspeção de equipamentos e de controle de qualidade de produtos (0924000), a alíquota do ISSQN prevista é mesmo de 5%, em virtude de tais atividades estarem inseridas nos itens 24 (análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza) e 26 (perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas) da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Não é possível a utilização dos códigos de atividades 1531000 ou 1529000 como representativos da prestação dos serviços de inspeção de equipamentos e de controle de qualidade de produtos, para fins de aplicação da alíquota de 2% do ISSQN, porquanto, efetivamente, não se trata de execução dos serviços agrupados sob aqueles códigos. GELEC,
065/2002ISSQN - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE REALIZADOS MEDIANTE AQUISIÇÃO DE ESPAÇOS COMERCIAIS EM VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. Submete-se à incidência do ISSQN, estando inserida no item 85 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, a atividade de empresa que, adquirindo, por locação, espaços publicitários em veículos de divulgação (rádio e televisão), cede-os a anunciantes interessados nas divulgação de seus produtos. A alíquota aplicável é de 3%. EXPOSIÇÃO: É uma empresa de prestação de serviços que atua na área de publicidade veiculada nos órgãos de imprensa, como rádio e televisão. Seu trabalho consiste em alugar um espaço diário em rádio e televisão, pagando determinada quantia por um dado prazo cedido. O contrato é renovável, havendo interesse das partes. Para ocupar esse espaço que adquiriu, a empresa procura interessados (comerciantes, industriais, prestadores de serviços) na divulgação de seus produtos. O contrato é feito com o consulente, sem nenhum vínculo com o veículo de publicidade. O pagamento é feito 45 dias depois da divulgação, ocasião em que é emitida uma Nota Fiscal de Serviços, recolhendo-se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a cada mês. A publicidade é feita através de um “testemunhal”, modalidade em que o apresentador lê um texto publicitário, ou, se o interessado preferir, por via de uma fita gravada, produzida e custeada por ele. O consulente não é uma empresa de radiodifusão. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Que imposto incide sobre sua atividade? 2)Sendo o ISSQN, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1)No âmbito da competência tributária municipal, no caso apresentado, ocorre a incidência do ISSQN. A atividade exercida pelo consulente está inserida no item 85 da atual Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68: “85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação),” eis que o objetivo de sua contratação pelos anunciantes é a implementação de publicidade em órgãos de divulgação, dos quais adquiriu o espaço com tal finalidade. E a remuneração que recebe é o preço pago pelos serviços assim prestados aos anunciantes. 2)A alíquota incidente é de 3%, de acordo com o item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. É oportuno registrar que a consulente pode deduzir da base de cálculo do imposto incidente sobre o preço de seus serviços, o valor dos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados, conforme autoriza o § 4°, art. 48, Lei 5641/89. Cabe observar também que a Nota Fiscal de Serviços deve ser expedida dentro de cada mês em que a publicidade for veiculada, propiciando o pagamento do imposto até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador tributário, de acordo com o art. 2° do Dec. 7933/94. Alertamos ainda que não é correto o procedimento de se emitir a Nota Fiscal de Serviços somente quando do pagamento do serviço pelo tomador. Esta prática provoca o atraso no recolhimento do imposto, gerando a incidência de multa e juros e, se for o caso, de correção monetária. GELEC,
066/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL - ENQUADRAMENTO NO CORRESPONDENTE ITEM DA TABELA Os serviços tributáveis pelo ISSQN estão relacionados em uma lista organizada segundo a natureza deles. A Tabela de Alíquotas espelha-se nesta lista, estabelecendo os percentuais a serem aplicados aos preços dos serviços para fins de cálculo do imposto. A alíquota incidente sobre cada atividade está condicionada, pois, ao enquadramento do serviço no respectivo item da Tabela. EXPOSIÇÃO: Empresa em fase de constituição e que se dedicará à prestação de serviços de: recarga de toner em cartucho de impressora a laser; leitura ótica de formulários; impressão a laser de dados; impressão gráfica para formulários; desenvolvimento de arte final para impressão de fotolito; envelopamento de boletas; aluguel e manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática, CONSULTA: 1)Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicáveis? RESPOSTA: Recarga de toner em cartucho de impressora a laser: Haverá a incidência do ISSQN, na espécie, apenas se a futura empresa efetuar a recarga utilizando toner fornecido pelo cliente, usuário final do produto. Neste caso, o enquadramento da atividade dá-se no item 72 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização . . .”. A alíquota é de 5%. Leitura ótica de formulários: Atividade inserida no item 24 da citada Tabela II, mais especificamente abrangida na expressão “processamento de dados”: “24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza . . .”. Alíquota: 5%. Impressão a laser de dados; impressão gráfica para formulários; desenvolvimento de arte final para impressão de fotolito: Enquadramento no item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, associado com o art. 109, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81. “77 – Composição gráfica, fotolitografia . . .”; “Art. 109 – O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único – Não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.” Alíquota: 3%. Envelopamento de boletas: Serviço incluído no item 29 da Tabela II: “29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.” Alíquota: 5%. Aluguel de equipamentos eletrônicos e de informática Atividade compreendida no item 79 da Tabela II: “79 – Locação de bens móveis. . .”, tributada pela alíquota de 5%. Manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática. Serviço integrante do item 69 da Tabela II: “69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). . .” Alíquota: 5% GELEC, 03 de julho de 2002. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
067/2002ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO - ALÍQUOTAS. Os serviços de instalação de sistemas de condicionamento central de ar são tributados a título de ISSQN pela alíquota de 2%; os serviços de instalação de aparelhos convencionais de ar condicionado e os de sua manutenção, bem como os de manutenção de sistemas de condicionamento central de ar submetem-se ao imposto pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de instalação e manutenção de sistema de ar condicionado, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado de acordo com os seguintes percentuais: a)2%, quando faz a instalação, a manutenção corretiva e preventiva no local onde está o aparelho; b)5%, quando faz a manutenção em geral dos aparelhos em suas oficinas. Daí, CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimeto? 2)Se negativo, como deve proceder adequadamente? RESPOSTA: 1)Não. 2)Os serviços de instalação de sistemas de ar condicionado central são classificados como execução de obra de construção civil e hidráulica, de acordo com o item 32 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, combinado com o inciso XV, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigidos: . Item 32 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: “32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. . Art. 87, do Regulamento do ISSQN: “Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - . . . . . . XV – instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; . . . XXIV - . . .” Assim, tratando-se instalação de sistema de ar condicionado central, a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 2%, tendo em vista o enquadramento desse serviço no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Já os serviços de instalação de aparelhos convencionais de ar condicionado estão previstos como tributáveis no item 74 da atual Lista e no item de mesmo número da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%: “74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.” Por sua vez, os serviços de manutenção desses equipamentos, sejam eles os convencionais ou o central, executados os serviços no estabelecimento do cliente ou nas oficinas da consultante, a alíquota incidente é de 5%, em face de a atividade estar inserida no item 69 das citadas Lista de Serviços e Tabela II: “69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). GELEC,
068/2002ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - SERVIÇO DE ENSINO - INSCRIÇÃO DO ALUNO EM UNIDADE EDUCACIONAL DIFERENTE DAQUELA ONDE CURSARÁ - REGISTRO NO LIVRO. Tendo o educandário mais de um estabelecimento em que são realizados cursos e respectivas inscrições, podendo o interessado matricular-se em unidade diferente da que frequentará o curso, admite-se que o apontamento no Livro de Registro de Entradas de Serviços seja efetuado no livro da unidade em que a inscrição é feita, anotando-se na coluna "Observações" do livro a identificação da unidade a ser frequentada pelo aprendiz. EXPOSIÇÃO: É uma entidade portadora de imunidade tributária devidamente reconhecida por via do processo no 02.001243/85-07. Possui duas unidades operativas nesta Capital. Uma está situada na R. Tupinambas, 1.038, onde funciona o Centro de Formação Profissional Belo Horizonte; a outra fica na Rua da Bahia, 1.065, constituindo o Centro de Formação Profissional Belo Horizonte II, que se destina à formação de menores aprendizes. Ambas as unidades aceitam inscrições de interessados tanto para as atividades de aprendizagem realizadas no próprio local da inscrição quanto para as da outra unidade. Daí, CONSULTA: Como proceder no tocante a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: Considerando a finalidade da escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, expressada no art.2 o do Dec. 6492/90, e da disposição do parágrafo único do art. 3o do Dec. 6.492/90, determinando que o registro neste livro se faça por ocasião da entrada, no caso, quando da inscrição do aluno, entendemos que o procedimento mais adequado é o seguinte: O assentamento da entrada no Livro de Registro de Entradas de Serviços será feita na unidade em que o interessado inscrever-se, mesmo que o curso para o qual esteja se habilitando seja realizado em outra unidade. Nestas circunstâncias, na coluna “Observações” do Livro será informada a unidade onde o aprendiz frequentará ou esteja frequentando o curso. GELEC,
069/2002ISSQN - SERVIÇOS DE DESPACHANTE - INCLUSÃO NO DOCUMENTO FISCAL CORRESPONDENTE DE OUTROS VALORES ALÉM DOS HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO. Salvo concessão de regime especial para emissão de documento fiscal, a inclusão na Nota Fiscal de Serviços de valores outros que não os referentes aos honorários pela prestação dos serviços de despachante gera a incidência do imposto sobre o valor total cobrado ou devido, nos termos do art. 48, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de despachante no Detran/MG. Trabalha para grandes empresas que exigem Nota Fiscal de Serviços englobando o valor total por elas despendido, inclusive taxas daquele órgão, multas, IPVA e os honorários da empresa. Por serem grandes clientes, é de seu interesse atender à exigência desses tomadores dos serviços, razão pela qual pede-nos orientação quanto ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando incluir em suas Notas Fiscais os valores repassados ao Detran/MG. RESPOSTA: O art. 48 e §§ 1o e 2o da Lei 5641/89, que tratam da base de cálculo do ISSQN, dispõem que o imposto é baseado no preço do serviço, vale dizer, a importância total recebida ou devida pela prestação do serviço, inclusive as referentes aos encargos de qualquer natureza, vedadas deduções que não estejam autorizadas em Lei. No caso, entendemos que a Nota Fiscal de Serviços a ser emitida pela consulente deve espelhar tão-somente o valor de seus honorários, que é o preço cobrado pelos seus serviços de despachante. Os valores relativos aos pagamentos de emolumentos, taxas, impostos, multas e outros dispêndios feitos ao Detran/MG já são acobertados por recibos e outros documentos específicos expedidos por aquele órgão de trânsito, plenamente suficientes para a comprovação dos gastos realizados, podendo, portanto, figurar apartados do documento fiscal autorizado pelo fisco municipal. A inclusão desses importes na Nota Fiscal de Serviços indica que eles integram o preço dos serviços, nos termos do art. 48, §§ 1o e 2o, Lei 5641/89, e, como tal, sujeitos à incidência do ISSQN. Contudo, há a possibilidade de, por via de implantação de regime especial, previsto na Seção VI (arts. 76 a 80) do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a autoridade competente aprovar a modalidade de emissão do documento fiscal segundo a pretensão da consulente, consignando-se ali os valores pagos diretamente a terceiros, mas tributando-se somente os serviços efetivamente prestados pelo emissor. Com vistas a obtenção, se for o caso, do referido regime, a consulente deve dirigir-se à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149, 1° andar, de 08h00 às 17h00. Maiores informações podem ser obtidas pelos telefones 3277-4728 ou 3277-4566, ou através do site www.pbh.gov.br/fazenda/iss. GELEC,
070/2002ISSQN - CONSULTA FORMULADA POR ENTIDADE SINDICAL CUJOS REPRESENTADOS ESTEJAM SOB AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7o do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta formulada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto, mesmo quando a consulta seja apresentada por entidade sindical representativa de contribuintes que estejam sob ação fiscal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2002 REFERENTE A CONSULTA NO 070/2002 EXPOSIÇÃO: É a entidade representativa da categoria econômica das empresas integrantes do sistema de transporte coletivo por ônibus do município de Belo Horizonte, condição esta que a legitima, nos termos do § 1o, art. 1o, Dec. 4995/85, a formular a presente consulta. A remuneração das empresas representadas pelo SETRABH, integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros de Belo Horizonte, é calculada pela BHTRANS por intermédio da Câmara de Compensação Tarifária – CCT, e é estabelecida de conformidade com o Anexo I do Edital de Concorrência Pública no 003/1997, sob o título “Medição dos Serviços”, assim definido: “As empresas operadoras são remuneradas pelas viagens realizadas e pela frota empenhada. Os custos variáveis são pagos considerando-se a quilometragem produzida e os demais custos são calculados com base na frota. As receitas de passageiros pertencem à Câmara de Compensação Tarifária e os custos de operação são pagos à cada empresa operadora de acordo com a planilha de custos. A forma de apurar as viagens realizadas está no Anexo IX, Regulamento da CCT”. É o denominado “custo admitido”, cuja filosofia é a remuneração às empresas dos custos operacionais mais uma determinada margem de lucro. Com efeito, os valores arrecadados nas roletas dos ônibus pertencem à CCT e não às empresas transportadoras. Caso haja superávit entre os valores arrecadados dos usuários e os devidos às empresas, esse excedente vai para a CCT. Vale dizer que a receita da CCT é todo o valor arrecadado dos passageiros, figurando as empresas transportadoras como subcontratadas, já que a prerrogativa de explorar, por concessão, os serviços de transporte coletivo municipal é da BHTRANS. Visando cobrir os custos do gerenciamento do sistema, o denominado Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, a BHTRANS calcula determinado percentual sobre o “custo admitido”. O valor assim obtido constitui receita da BHTRANS. Até o mês de maio de 1999, o CGO, juntamente com o valor do custo admitido compunha a planilha enviada pela CCT às empresas transportadoras. Estas, posteriormente, repassavam à CCT o valor do CGO. Todavia, verificou-se que tal procedimento era equivocado, já que o valor do CGO era remuneração da CCT, sendo desnecessária sua passagem para as empresas para, em seguida, retornarem à CCT/BHTRANS. O procedimento anterior onerava o “custo admitido” porquanto o CGO constituía parcela incluída na base de cálculo de alguns tributos federais e do próprio Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, repassados por força contratual às empresas transportadoras. Constatado o equívoco a BHTRANS modificou os procedimentos de apuração do custo admitido, editando a Portaria DTP no 029/29, no 1° decêndio do mês de junho de 1999. Ao mesmo tempo, encaminhou ofício à todas as operadoras nos seguintes termos: “Informamos que, a partir do 1° decêndio de junho de 1999, a Nota de Débitos e Créditos sofrerá algumas alterações, a saber: . Não haverá mais boletos e cartas de CGO. Os valores do mesmo (CGO cobrado, CGO recursos e acertos deferidos, CGO recursos indeferidos) já virão abatidos ou acrescidos no pagamento de compensação das empresas credoras e devedoras, respectivamente. O CGO passa a ser calculado conforme Portaria DTP no 029/99 e representa uma redução no custo total do transporte coletivo.” Ressai, pois, do texto transcrito, que a BHTRANS, a partir de junho de 1999, passou a considerar o valor da CGO como redutor da receita, a ela não se incorporando, equivalendo tal redução, em tudo e por tudo, aos descontos incondicionais, que a própria legislação tributária municipal autoriza excluir da base de cálculo do ISSQN. Assim, a seu ver, já a partir de junho de 1999, da base de cálculo do imposto referente ao serviço em apreço, há de se excluir o valor do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, eis que, a teor do art. 48, Lei 5641/89, a base de cálculo do imposto é o valor total recebido ou devido em face da prestação do serviço. Entretanto, a Lei 8147, publicada em 30/12/2000, por seu art. 13, acrescentou o § 10 ao art. 48 da Lei 5641/89, com a seguinte redação: “§ 10 – Na prestação de serviços de transporte coletivo urbano, o imposto devido será calculado sobre o preço do serviço, deduzido do valor correspondente à parcela paga à empresa gestora do transporte coletivo público, a título de gerenciamento operacional.” Conclui-se, então, que, conforme já dito, a partir de junho de 1999, o CGO deixou de integrar a receita das empresas transportadoras, porque o conteúdo e o alcance do § 10, art. 48, Lei 5641/89, é de caráter interpretativo dos fatos ocorridos entre junho de 1999 e 30 de dezembro de 2000, confirmando a não incidência do ISSQN sobre eles, e, após 30 de dezembro de 2000 aplica-se a dedução por expressa determinação da Lei. Ante todo o exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: A Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária C – GEAFMC, órgão integrante da Secretaria Municipal de Arrecadações, em atendimento a solicitação apresentada por esta Gerência, registrou no verso de fls. 37 deste processo que as empresas do ramo de transporte de passageiros, entre elas algumas representadas pelo consulente, estão sob ação fiscal relacionada ao objeto desta consulta. Diante disto e considerando: . que os sindicatos são associações constituídas para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (art. 511, CLT); . que as entidades sindicais têm como prerrogativa a representação, perante as autoridades administrativas e judiciárias, dos interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou dos interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida (art. 513, alínea “a”, da CLT); . que o SETRABH ao formular a presente consulta em nome de seus representados está usando dessas atribuições; . que em razão de determinadas empresas representadas pelo SETRABH, conforme relação por ele apresentada, estarem sob ação fiscal homologatória, algumas inclusive com defesa já aviadas perante os órgãos do contencioso administrativo; . que a matéria objeto desta consulta está inteiramente relacionada com o referido levantamento fiscal concluído ou em curso nas empresas do ramo, entre as quais algumas das representadas pelo SETRABH; . que nos termos do art. 6o do Dec. 4995/85, é desautorizado qualquer procedimento fiscal contra os contribuintes em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, desde que, obviamente, esta seja protocolizada antes do início da ação fiscalizadora; . que qualquer manifestação desta Gerência a respeito da matéria ora consultada por via do Sindicato representativo das empresas de transporte de passageiros de Belo Horizonte é inoportuna e descabida em virtude da atividade fiscal que sobre elas vem sendo exercida; . que o inciso III do art. 7o do Dec. 4995/85, regulamentador do procedimento da consulta tributária, determina a declaração de sua ineficácia, quando formulada após o início de qualquer operação administrativa ou medida de fiscalização, relacionadas com o objeto dela. Entende esta Gerência, por força do dispositivo acima mencionado e em observância ao parágrafo único do referido art. 7o, que a presente consulta é de ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios . GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2002 REFERENTE A CONSULTA NO 070/2002 RELATÓRIO O SETRABH, na qualidade de representante das empresas de transporte de passageiros de Belo Horizonte, formulou consulta a esta Ge-rência sobre a possibilidade de as suas representadas deduzirem da base de cálculo do ISSQN devido pelos serviços de transporte a parcela nominada de “Custo de Gerenciamento Operacional”, destinada à BHTrans, gestora do sistema de transporte nesta Capital. Ao prepararmos o expediente para exame, obtivemos a infor-mação de que determinadas empresas representadas pelo SETRABH esta-vam sob ação do fisco municipal – algumas delas inclusive com processos de defesa em curso perante os órgãos do contencioso administrativo -, en-volvendo justamente a matéria objeto da consulta. Diante desse quadro, a consulta foi declarada ineficaz por for-ça do inciso III, art. 7o do Dec. 4995/85. Irresignado, o consulente está requerendo a revisão do referido ato argumentando que nem todas as empresas transportadoras a ele filiadas estão sob procedimento de fiscalização e que, por isso mesmo, a declaração de ineficácia do procedimento consultivo não as afeta, razão pela qual pede seja a consulta respondida, cujos efeitos aplicar-se-ão apenas àquelas não atingidas pela atuação do fisco fazendário municipal. PARECER Ao apresentar a consulta, o SETRABH, está agindo em nome de todas as empresas associadas, indistintamente. A orientação emanada da resposta para a entidade representativa de determinada categoria econômi-ca, evidentemente alcança a todas as empresas do ramo a ela filiadas, este-jam ou não elas sob ação do fisco municipal. Portanto, as justificativas arroladas quando do exame prelimi-nar da consulta original aplicam-se ao consulente como entidade una, indi-visível, que abriga tanto os contribuintes associados que estavam sendo fis-calizados ou que já estavam apresentando defesas administrativas em face de notificações e autuações fiscais, quanto aqueles que ainda não sofreram a atividade fiscalizadora, cujo objeto é o mesmo desta consulta. É claro, também, que qualquer manifestação desta Gerência seria mesmo inoportuna e despropositada, considerando os fatos acima a-pontados e a circunstância de estar a matéria sendo examinada nas instân-cias do contencioso administrativo tributário municipal, em que os contri-buintes têm amplo direito de defesa e manifestação, em observância aos princípios do contraditório, assegurados na legislação específica. Por conseguinte, opinamos desfavoravelmente ao pleito do consulente, reafirmando a ineficácia da presente consulta. GELEC, DESPACHO Tendo por base o parecer supra e as razões expostas quando da análise original da consulta em apreço, mantenho a declaração de ineficácia da consulta no 070/2002, INDEFERINDO, por conseguinte, o pedido de sua reformulação. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Ge-rência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
071/2002ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS. A alíquota de 0,5% de ISSQN prevista na legislação municipal para a atividade de desenvolvimento de programas de computador está condicionada a que o software seja desenvolvido em Belo Horizonte por empresa aqui sediada e, não sendo o programa elaborado para o encomendante, a que seja registrado no INPI. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos do contrato que fez anexar, irá executar serviços de desenvolvimento de sistemas (softwares) para a empresa CPM Comunicações, Processamento e Mecanismos de Automação S.A. e/ou para clientes dela. Examinando a Lei 6499/93, regulamentada pelo Dec. 8001/94, que instituiu a alíquota de 0,5% de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para a atividade de desenvolvimento de software, concluiu que pode utilizá-la. Todavia, gostaria que nos manifestássemos a propósito. RESPOSTA: Fazendo uma leitura do contrato firmado entre a consulente e a sua contratante, verifica-se que o objeto da avença é “a prestação de serviços de análise de sistemas na área de informática. . .”. A Lei 6499/93, ao introduzir o § 1o ao art. 47, Lei 5641/89, assim dispôs: “Art. 1o – Fica o art. 47, Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, acrescido dos seguintes parágrafos: '§ 1o – Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota é de 0,5% (meio por cento). ' § 2o - . . . § 3o - . . . Art. 2o . . .” Regulamentando a Lei 6499/93, o Dec. 8001/94 estabeleceu as condições necessárias à aplicação da alíquota incentivada do ISSQN para as atividades de desenvolvimento de software. Assim, a alíquota de 0,5% de ISSQN incidirá exclusivamente para os serviços de desenvolvimento de softwares realizados em Belo Horizonte por empresa sediada neste Município. Se o programa desenvolvido não se destinar ao usuário final, é exigido também o seu registro, atualmente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. No caso do contrato apresentado pela consulente, que é de serviços de análise de sistemas na área de informática, não nos parece, pelo menos em princípio, enquadrar-se o seu objeto aos ditames da Lei 6499/93, porque os serviços contemplados com a alíquota reduzida, segundo a referida lei, são os de desenvolvimento de softwares. Todavia, resultando a análise de sistemas na efetiva elaboração de programas de computador, e observados os requisitos determinados na legislação regente, é cabível a aplicação da alíquota de 0,5%. Por sua vez, a tão-só prestação de serviços de análises de sistemas de que não redunde, pelo próprio prestador, na elaboração de um programa de computador, sujeita-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, inserindo-se a atividade no item 24 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ......................................................5%.” GELEC,
072/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ENFERMEIROS - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA; - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - INSCRIÇÃO MUNICIPAL. A prestação de serviços de enfermeiros por sociedade civil integrada por sócios habilitados profissionalmente, observadas as condições previstas no art. 50-A, Lei 5641/89, gera o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o referido dispositivo legal; desatendidos quaisquer dos requisitos fixados, o tributo incidirá sobre o preço dos serviços ao qual impor-se-á a alíquota de 5%; o profissional que, a par de exercer sua atividade como sócio de empresa, atuar também como autônomo, está obrigado a inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. EXPOSIÇÃO: O consulente, que é Enfermeiro de nível superior, pretende constituir, juntamente com mais três profissionais enfermeiros de mesmo nível, uma sociedade civil objetivando a prestação de serviços de consultoria e auditoria de enfermagem de contas hospitalares, atividades estas a serem realizadas no estabelecimento que os contratará. CONSULTA: 1)A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nos serviços especificados será de 5%? 2)Os sócios devem inscrever-se como autônomos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários? 3)Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, não ocorrerá aí bitributação de vez que o imposto incidirá sobre o faturamento (valor da nota fiscal)? RESPOSTA: 1)Examinando a legislação que rege o exercício da Enfermagem – Lei 7498, de 25/06/86 e o seu Regulamento, o Dec. 94.406, de 08/06/87 – certifica-se que entre as atribuições privativas do Enfermeiro encontram-se: a organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços, bem como a consultoria e a emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem. Está, pois, o objeto da futura sociedade plenamente consoante com as atribuições profissionais do Enfermeiro. Os serviços de enfermeiros estão arrolados no item 4 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5%. Todavia, a atividade dos enfermeiros é uma das que a legislação elegeu (item 4 da Lista de Serviços Tributáveis anexa ao Decreto – Lei 406/68) como passíveis de sofrerem a tributação do ISSQN de modo diferenciado, ou seja, como estabelecido no art. 50-A, da Lei 5641/89, desde que os serviços sejam prestados por sociedades de profissionais e, ainda, que sejam observadas as condições prescritas no referido dispositivo legal. Por essa forma exceptiva de cálculo, o ISSQN é devido mensalmente não sobre o preço dos serviços, mas à razão de R$ 27,47 (no exercício de 2002), por profissional habilitado - sócio, empregado ou não – que preste serviço em nome da sociedade. As condições estabelecidas no citado dispositivo da Lei 5641/89, são: A sociedade não pode ter: “I – natureza comercial; II – sócio pessoa jurídica; III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV – sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V – sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão–somente com aporte de capital; VI – caráter empresarial”. Com efeito, não praticando a sociedade em constituição nenhum dos impedimentos acima enumerados, o imposto será calculado a cada mês em função do número de profissionais habilitados que trabalharem em nome da organização. Por outro lado, inobservando a virtual empresa os pressupostos citados, o ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços, de acordo com o art. 48, Lei 5641/89. 2)Se os sócios, além de prestarem seus serviços profissionais em nome da empresa a ser por eles criada, exercerem também sua atividade como autônomos, desvinculados da futura sociedade, devem efetuar sua inscrição como profissionais autônomos, pessoas físicas, no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. 3)Como informamos ao respondermos a pergunta anterior, a inscrição dos sócios como autônomos só deverá ser implementada se algum deles, ou mesmo todos eles, prestar seus serviços profissionais fora do âmbito da sociedade. No caso de exercerem suas atividades na condição de sócios, o tributo é devido pela empresa, pessoa jurídica, seja o imposto calculado sobre o preço do serviço, seja com base no número de profissionais. De outra parte, é comum os proprietários de uma organização, de uma sociedade civil, além de exercitarem como sócios sua atividade profissional em nome da empresa, trabalharem também, pessoalmente, fora do âmbito da organização, por conta própria, para si mesmos, ou para outras empresas, sem vínculo empregatício. Nesta situação, na qualidade de autônomos, sujeitam-se à inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e ao recolhimento do ISSQN como pessoas físicas. Logo, não se pode dizer, no caso, haver bitributação, pois, ao prestarem seus serviços profissionais como sócios, o imposto é devido pela pessoa jurídica, enquanto que, ao exercitarem sua habilitação profissional de forma pessoal e autônoma, contribuem como pessoa física. GELEC,
073/2002ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/ INTERMEDIAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS - ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de agenciamento de pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e congêneres, bem como de intermediação na venda de passagens em geral, reservas de hotéis e contratação de guias turísticos. EXPOSIÇÃO: Tem como principais atividades o agenciamento, a organização e a execução de programas de turismo, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 2%. A empresa ainda não está promovendo e organizando excursões próprias, mas, sim, comercializando pacotes turísticos para outras empresas, das quais recebe comissões. Para acobertar a prestação dos serviços de agenciamento, emite Notas Fiscais destacando a alíquota de 5% . Daí, CONSULTA: Está correto o seu procedimento, ou a alíquota incidente é de 2% por se tratar de agenciamento relacionado a viagens? RESPOSTA: A alíquota do ISSQN aplicável, no caso, é de 2% , de conformidade com o item 49 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e com o § 8º, art.48, desta mesma Lei. Os mencionados dispositivos prevêem a incidência do percentual de 2% tanto para os serviços de agenciamento realizados para as operadoras de programas de turismo (pacotes turísticos), passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, como para os serviços de intermediação na venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres, individuais ou coletivas, reservas de hotéis, contratação de guias de turismo, exceto a intermediação relativa a locação de veículos que se sujeita ao imposto pelo percentual de 5% . GELEC,
074/2002ISSQN - DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - INCIDÊNCIA; - IMUNIDADE - INEXTENSÃO. Pela natureza objetiva e restritiva do preceito constitucional inserido no art. 150, VI, "d" da atual Carta Magna, a prestação dos serviços em referência, realizada dentro dos limites territoriais do Município, não está ao abrigo da imunidade tributária, sendo, por isso mesmo e em decorrência de sua inclusão na lista de serviços tributáveis, atividade que se sujeita ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de distribuição de jornais, revistas e assemelhados. No exercício de seu objeto social, firmou contrato com a empresa Ediminas S/A – Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais para a distribuição de exemplares de vendas avulsas e assinaturas do jornal “Hoje em Dia”, na Capital e em algumas cidades da região metropolitana. Nos termos do mencionado contrato, cabe à consulente a responsabilidade pelos tributos a que esteja obrigada em face da legislação vigente, competindo à contratante o desconto e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma e condições estabelecidas na legislação. Entretanto, ao ver da consulente, os serviços de distribuição intermunicipal do jornal “Hoje em Dia” não sofrem a incidência do ISSQN por estarem abrigados pela imunidade tributária objetiva prevista na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição Federal. CONSULTA: A distribuição de jornais, revistas e assemelhados está imune de tributos municipais? RESPOSTA: Inicialmente, é preciso esclarecer que a imunidade estabelecida no art. 150, VI da Constituição Federal abrange somente os impostos, não se estendendo aos demais tributos. Relativamente ao caso apresentado, qual seja, a indagação quanto ao alcance da imunidade estabelecida na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da vigente Constituição Federal aos serviços de distribuição de jornais, revistas e assemelhados, prestados pela consultante, esta Gerência já tem posição firmada: a vedação ao ente tributante de se instituir impostos, prescrita no referido dispositivo constitucional é objetiva, só atingindo livros, jornais, periódicos e o papel utilizado na impressão deles. Nada além disso. Ao redigir o dispositivo constitucional agasalhando a intributabilidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, ficou evidenciado o intuito do legislador em restringir o seu alcance apenas aos produtos ali mencionados, pois, ao eleger unicamente o papel utilizado na impressão deles como imune aos impostos, deixando de lado os demais insumos (tinta, filme, matrizes de impressão, etc.) empregados no processo de sua elaboração, outro não foi o objetivo do constituinte, senão o de limitar mesmo essa não incidência tributária. Aliás, os preceitos imunitórios, por sua própria natureza de exceção à regra geral de tributação à qual, em princípio, todos deveriam se submeter, hão de ser interpretados e aplicados literalmente, de modo estrito, não se podendo ampliá-los além de seus próprios limites, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Com efeito, o texto da alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Carta Magna é direto e objetivo: a imunidade ali especificada recai exclusivamente sobre os livros, os jornais, os periódicos e o papel empregado no processo de impressão desses veículos de divulgação. Sendo assim, os serviços de distribuição de jornais, revistas e assemelhados são tributáveis pelo ISSQN, estando inseridos no item 59 da atual Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68: “59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.” Ressalte-se que, no caso, somente incide o ISSQN sobre os serviços de distribuição de periódicos em geral, realizados nos limites territoriais do Município de Belo Horizonte. A distribuição que ultrapasse as divisas desta Capital não constitui fato gerador do ISSQN. GELEC,
075/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência espacial do ISSQN, emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de limpeza, conservação e higienização de edifícios residenciais, de indústrias, estabelecimentos comerciais e financeiros, órgãos públicos e condomínios; limpeza e conservação de parques e jardins; plantios de grama; locação de mão-de-obra especializada em geral; locação de serviços especializados na área de informática; transporte interno e externo de mensagens e documentos; portaria e vigilância patrimonial. Firmou vários contratos para a execução de seus serviços em municípios do interior do Estado de Minas Gerais, entre eles Montes Claros e Governador Valadares. Relativamente aos serviços realizados em outros municípios, existe divergência quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, considerando os termos do art. 12 do Decreto-Lei 406/68 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com vistas a evitar dupla tributação, CONSULTA: 1 - Ocorrendo prestação de serviços em outro município por empresa sediada em Belo Horizonte, qual o município detentor do direito de arrecadar o ISSQN? 2 - É correto o pagamento do imposto para o município onde o serviço é executado e acobertado por nota fiscal avulsa? 3 - Caso o município em que o serviço seja prestado não emita a respectiva nota fiscal avulsa para o pronto pagamento do tributo, como deverá recolhê-lo? 4 - É correto o pagamento do ISSQN no local da sede da empresa, via nota fiscal? RESPOSTA: 1)De conformidade com a legislação regente, no caso, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 – norma aplicável em âmbito nacional, editada com base no art. 146 da vigente Constituição Federal (art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969) e que deve ser observada por todos os municípios brasileiros -, o ISSQN decorrente da realização de serviços em geral, deve ser recolhido para a prefeitura do município onde se situar o estabelecimento que os prestar (art. 12, “a”, Dec.-Lei 406/68). Este dispositivo, ou seja, o referido art. 12, expressa, porém, duas exceções: a prevista na alínea “b” relativa a execução de serviços de construção civil; e a da alínea “c” referente aos serviços de exploração de rodovia, remunerada por pedágio, como contraprestação à realização de serviços de conservação, melhoramento, assistência ao usuário, entre outros. Nos dois casos, o ISSQN proveniente deve ser recolhido para a prefeitura do município onde o serviço é executado (construção civil) e onde haja parcela de estrada explorada (pedágio). É conveniente esclarecer aqui que não é o município da sede da empresa prestadora o detentor da competência para receber o valor do tributo, a não ser que a sede haja efetivamente prestado o serviço. A alínea “a” do art. 12, Dec.-Lei 406/68 menciona, como regra geral, que se considera local da prestação de serviço “o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento , o do domicílio prestador.” Assim, não importa se esse estabelecimento seja matriz, filial, oficina, escritório, etc. Se ele for o prestador dos serviços, o ISSQN será recolhido para a prefeitura do município de sua localização. Voltando à pergunta formulada, informamos que o valor do tributo deverá ser encaminhado aos cofres da Prefeitura de Belo Horizonte se o estabelecimento prestador dos serviços estiver situado em seu território, sabendo-se, de antemão, que não se trata de execução de obra de construção civil, nem de exploração de rodovia. 2)O Município de Belo Horizonte, nessa matéria, cumpre a legislação nacional que a regula, qual seja, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Segundo essa legislação, o imposto será devido ao município em que o serviço é prestado somente na hipótese de execução de obras de construção civil ou de exploração de rodovia por meio de cobrança de pedágio. No tocante à emissão de nota fiscal avulsa de serviços, essa é uma questão que depende da legislação tributária de cada município. O de Belo Horizonte autoriza a emissão de notas fiscais de serviços avulsa somente para pessoas jurídicas que estejam inscritas em seu Cadastro Mobiliário como contribuintes ou não do ISSQN (art. 3°, Dec. 9198/97 com a redação do art. 1°, Dec. 11.087, de 18/07/2002). 3)Como já vimos, o Município de Belo Horizonte, no cumprimento da legislação nacional específica, considera que, salvo para os serviços de construção civil e de exploração de rodovia mediante pedágio, o imposto é devido para a prefeitura da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. A nota fiscal a ser expedida é, portanto, aquela autorizada pelo fisco municipal da localidade do estabelecimento prestador. Caso ocorra prestação de serviços nesta Capital por empresa estabelecida em outro município, o fisco de Belo Horizonte não exige nota fiscal avulsa. Ele aceita a nota fiscal regular autorizada pelo fisco do município da situação do estabelecimento prestador. Em se tratando de serviços de construção civil, executados aqui por empresa forasteira, o fisco municipal de Belo Horizonte determina que a empresa tomadora desses serviços faça a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o posteriormente aos cofres municipais. 4)No entender deste fisco, é correto, observadas as exceções constantes das alíneas “b “ e “c” do art. 12, Dec.-Lei 406/68, que a nota fiscal seja oriunda do estabelecimento que prestou os serviços. Aliás, mesmo no caso de execução de serviços de construção civil em Belo Horizonte por prestador não estabelecido aqui – embora a nossa legislação determine a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN pelo tomador – são aceitas e válidas as notas fiscais regularmente expedidas nos municípios de origem das prestadoras. Nesta Capital o tributo é pago na rede bancária através de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria Municipal de Coordenação de Finanças. GELEC,
076/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO SEGUNDO A REGRA GERAL - ALÍQUOTAS; - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO. A prestação de cada um dos serviços em referência por pessoa jurídica submete-se, de acordo com a regra geral de tributação, à alíquota de 5%; ou de 3% se a sua execu-ção envolver a participação de mais de uma das especialidades mencionadas. Pode, ainda, sujeitar-se à alíquota de 1% se prestados, exceto os de psicologia, no âmbito de convênio ou contrato formalizado com o SUS. Por outro lado, enquadrando-se a sociedade nos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89, o imposto será calculado com base no número de profissionais habilitados que prestarem seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora dos serviços de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia. Até a competência abril de 2002, a empresa recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Caso o percentual do imposto seja menor, pode a empresa pedir restituição ou compensação do valor recolhido a maior, e, se afirmativo, a partir de qual competência terá direito a essa restituição ou compensação? RESPOSTA: Visando a coleta de mais elementos para nos permitir o exame e a solução da presente consulta, encaminhamos o processo à Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária C - GEAFMC, para que se implementasse diligência no sentido de nos informar se a interessada cumpre os requisitos exigidos ao usufruto da alíquota de 2% prevista no art. 4° da Lei 7541, de 24/06/98 combinado com o art. 11 do Dec. 9831, de 18/01/99. A diligência levada a efeito concluiu (fls. 07 do processo) que a interessada não cumpre alguns dos requisitos prescritos no Dec. 9831/99, quais sejam, os relativos à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços na forma estipulada no inciso III, art. 11, Dec. 9831/99, e à emissão da Nota Fiscal de Serviços sem a indicação constante do inciso IV do referido artigo. Ademais, o contrato social não menciona como objeto principal da empresa, o atendimento a deficientes, inobservando o inciso I, art. 11 do Dec. 9831/99. Por isso mesmo, os serviços prestados pela consulente não estão ao alcance da alíquota de 2% de que trata o art. 4°, Lei 7541/98. Posta essa premissa, passamos ao exame das questões apresentadas. As atividades da consultante estão contidas nos itens 1 (fisioterapia e terapia ocupacional – ambas abrangidas na expressão “congêneres”, constante do referido item 1); 4 (fonoaudiologia) e 92 (psicologia), todos da atual Lista de Serviços anexa à Lei 5641/89. Por força do art. 50-A desta mesma Lei, os serviços agrupados nos itens 1 (“médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres”); 4 (“enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária”); 92 (“psicólogos”), entre outros da Lista de Serviços ali enumerados, quando prestados por sociedades civis de profissionais integradas por sócios habilitados a executá-los, e desde que não incidam em quaisquer das vedações estatuídas no parágrafo único do referido art. 50-A, devem efetuar o cálculo do ISSQN não com base no preço do serviço ou receita bruta, mas pelo número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que trabalhem em nome da sociedade, à razão de R$ 27,47 (no exercício de 2002), por mês ou fração, para cada profissional. De outra parte, não se enquadrando a sociedade aos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, o imposto será devido sobre o preço do serviço. Neste caso, considerando as atividades realizadas, estas são as alíquotas do ISSQN previstas, de conformidade com a Tabela II anexa à Lei 5641/89: a)5% para a prestação de um dos serviços de quaisquer das especialidades constantes do objeto social. Por exemplo, serviços de psicologia realizados para determinado cliente. O enquadramento dessa atividade dá-se, então, no item específico da Tabela II: 92, sujeita ao percentual de 5%, aplicável também aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional (item 1) e fonoaudiologia (item 4), executados isoladamente. b)3% quando houver a intervenção de mais de um dos especialistas de que está dotada a clínica no tratamento a determinado cliente, isto é, o tratamento do paciente requer uma interação multidisciplinar, envolvendo a participação de mais de um dos especialistas disponibilizados pela clínica. Por exemplo, o tratamento do paciente exige a ação do psicólogo, do terapeuta ocupacional e do fonoaudiólogo. Nessas circunstâncias, a atividade classifica-se no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. . . . . . . . . . 3%.” c)1% quando esses mesmos serviços forem prestados, conjuntamente ou isoladamente, neste caso salvo os de psicologia, mediante contrato ou convênio formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS, de conformidade com o art. 6° da Lei 7640, de 09/02/99. Vimos que a alíquota e o modo de calcular o imposto dependem das circunstâncias em que o serviço é prestado. De qualquer modo, tendo ocorrido o recolhimento a maior do tributo, pode a consulente pleitear sua restituição relativamente aos meses ou períodos em que tal fato haja acontecido. O direito de pedir a restituição extingue-se no prazo de 05 anos contado da data do recolhimento a maior. Informações quanto a restituição podem ser obtidas através do site: www.fazenda.pbh.gov. br/iss GELEC,
077/2002ISSQN - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA POR COOPERATIVA DE TRABALHO - IMPLICAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RELACIONADAS AO ISSQN. Ao ser incorporada por cooperativa de trabalho, a empre-sa absorvida extingue-se, passando a cooperativa incorporadora que lhe sucede, no tocante aos serviços anteriormente prestados pela incorporada, a receber o tratamento tributário referente ao ISSQN indicado para estas sociedades de trabalho. EXPOSIÇÃO: Tendo incorporado ao seu patrimônio o Colégio Minas Gerais Ltda., sito à Av. Augusto de Lima, 104, Centro, nesta Capital, inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários sob o no 306.481/001-6, CONSULTA: 1)Pode fazer uso da mesma inscrição municipal atribuída ao Colégio Minas Gerais? 2)Qual será a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 3)Que regime deve utilizar para o recolhimento do imposto: o de caixa ou o de competência? 4)Que alíquota deve aplicar? 5)Demonstrada a incorporação, incidem as normas pertinentes previstas na Lei 7640, de 09/02/99, desde o ato da incorporação? RESPOSTA: Instruindo a presente consulta foi anexada cópia da Ata de Reunião da Assembléia Geral Extraordinária da Cooperativa, que deliberou pela incorporação do Colégio Minas Gerais Ltda., ao seu patrimônio. A referida ata está registrada sob o no 2634670, em 30/07/2001, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Posta a informação acima, passamos ao exame das perguntas feitas. 1) Não. Ao ser absorvido pela Cooperativa, o Colégio Minas Gerais Ltda., perdeu a sua individualidade, extinguindo-se. Nessa circunstância, deve promover a baixa de sua inscrição municipal perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, na Gerência de Tributos Mobiliários, localizado na R. Tupis, 149, 1° andar, observando os procedimentos estabelecidos. Por sua vez, a consulente deve providenciar sua inscrição no referido cadastro, a partir do requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento em seu nome, o qual é processado na Secretaria Municipal de Regulação Urbana. Maiores informações sobre os procedimentos para a baixa da inscrição do Colégio Minas Gerais e da inscrição municipal da Cooperativa, podem ser obtidas através dos telefones 3277-4582 (Central de Atendimento) ou 3277-4566 (Plantão Fiscal), instalados na Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações. 2) Em se tratando de prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, é permitido deduzir da base de cálculo tributária, isto é, da receita bruta, os valores repassados aos cooperados relativos a remuneração individual pela prestação de seus serviços profissionais geradores da receita da organização, nos termos do § 9°, art. 48, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 11 da Lei 7640/99. 3) O regime é o de competência, nos termos do art. 53 da Lei 5641/89, que preceitua ser devido o ISSQN, nos casos de serviços de prestação continuada, em cada mês em que for concluída a etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. 4) A alíquota incidente é de 2%, de acordo com o item 40 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 5) Cumpridos os requisitos legais exigidos, aplicam-se as normas da legislação tributária municipal pertinentes, no caso, a partir do registro da alteração na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. O art. 17 da Lei 3271/80, combinado com o art. 41 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, determina que as alterações estatutárias ou contratuais devem ser comunicadas ao fisco, no prazo de 30 dias, contado do seu registro na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Por derradeiro, é oportuno observar que, de conformidade com a Emenda Constitucional no 37, de 12/06/2002, a partir de 01/01/2003, a alíquota mínima do ISSQN será de 2%, não se permitindo também concessões de reduções de base de cálculo, isenções, incentivos e outros benefícios fiscais que implique direta ou indiretamente na redução da alíquota mínima de 2%. GELEC,
078/2002ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EXECUTADOS FORA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - DESOBRIGATORIEDADE. A execução de serviços de manutenção de equipamentos fora do estabelecimento prestador não está sujeita a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como um dos objetivos sociais a prestação de serviços de manutenção, exclusivamente em equipamentos de sua fabricação, instalados em estabelecimentos dos próprios clientes. Em diligência fiscal realizada na empresa em diferentes datas os Representantes Fazendários anotaram no Livro de Registro de Entradas de Serviços a seguinte expressão: “Esta linha encontra-se em branco nos dias 27/04/92” e “16/10/96”. Diante desses apontamentos, está inferindo que, no seu caso, não há obrigatoriedade de escriturar o referido livro porquanto os serviços de manutenção são realizados fora do recinto da empresa prestadora. Posto isto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Relativamente aos serviços de manutenção de equipamentos executados no âmbito externo da empresa prestadora, ou seja, nos estabelecimentos dos clientes ou em locais por eles indicados, não se exige a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. É o que se depreende dos termos dos arts. 2° e 7° do Dec. 6492/90, dispositivos estes que tratam, respectivamente, da finalidade do livro e das atividades cujo exercício obriga as empresas prestadoras a escriturá-lo. Por outro lado, em decorrência da legislação citada, e tendo em vista as atividades a seguir relacionadas, previstas no objeto social da consulente e constantes do seu registro no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, é oportuno esclarecer que, uma vez efetivamente prestados tais serviços no estabelecimento do executor, o registro deles no Livro de Entradas é necessário. . Reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza; . Serviços de informática (consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, etc.); . Cursos livres, inclusive treinamentos. GELEC,
079/2002ISSQN - SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS, AMBOS MÉDICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NAS ÁREAS DE EPIDEMIOLOGIA, BIOESTATÍSTICA E METODOLOGIA CIENTÍFICA NO PLANEJAMENTO DE ESTUDOS E INQUÉRITOS DE SAÚDE - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PRE-VISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A prestação dos serviços em referência por sociedade de profissionais de que participe como únicos sócios dois médicos, está apta a efetuar o cálculo do ISSQN decor-rente de suas atividades na forma estabelecida no art. 50-A Lei 5641/89, desde que observe ainda as demais condições especificadas no referido dispositivo legal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria nas áreas de epidemiologia, bioestatística e metodologia cientifica. Seus trabalhos consistem em planejar, executar e analisar pesquisas científicas na área de saúde coletiva, análises estatísticas de dados referentes à saúde e consultoria em metodologia científica no planejamento de estudos e inquéritos de saúde. É integrada por dois sócios, ambos médicos. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais. Está correto este procedimento? RESPOSTA: As condições estabelecidas para o enquadramento de determinadas empresas prestadoras de serviços como sociedades de profissionais para fins de cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados estão dispostas no art. 50-A da Lei 5641/89. Entre as atividades possíveis de usufruir a modalidade de cálculo diferenciado do imposto, quando os serviços forem prestados por sociedades civis, encontra-se a de médicos, integrante do item 1 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. A legislação citada exige que haja compatibilidade entre os serviços disponibilizados pela sociedade, constantes de seu objeto social, com a habilitação profissional dos sócios que a integram. Além disso, há outros requisitos que precisam ser observados: a prestação pessoal dos serviços por todos os sócios; a inexistência de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios e de sócios apenas capitalistas; a não participação como sócios de profissionais inabilitados à prestação dos serviços previstos no objeto social; não é permitida à sociedade ter natureza comercial ou caráter empresarial; é vedada a participação de sócio pessoa jurídica. Relativamente à composição societária (dois sócios médicos) e ao objetivo social informado, que se molda às atribuições do profissional médico – serviços de assessoria nas áreas de epidemiologia, bioestatística e metodologia científica aplicável à área de saúde – não há obstáculos ao enquadramento da sociedade aos termos do art. 50-A, Lei 5641/89. Todavia, alguns dos demais requisitos relacionados, para serem aferidos pelo fisco, dependem do efetivo funcionamento da empresa. Essa aferição é feita periodicamente, mediante diligência ao estabelecimento do contribuinte e exame da documentação contábil, fiscal ou que tenha alguma relação com o fato gerador tributário. É por isso que não podemos responder objetivamente, de antemão, à questão apresentada. Com vistas a municiar a consulente de informações para que possa orientar-se quanto ao seu enquadramento ou não no regime de cálculo exceptivo do imposto, transcrevemos a seguir esclarecimentos básicos a respeito. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do art. 150 do CTN e do art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$27,47 (no exercício de 2002), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” GELEC,
080/2002REFORMULADA PELA REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2021 - ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (ARQUIVOS MUSICAIS INFORMATIZADOS) - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - ALÍQUOTAS. A disponibilização de meios eletrônicos (softwares) à operadoras de telefonia celular para uso dos assinantes de seus serviços constitui fato gerador do ISSQN, classificando-se como locação de bens móveis, tributada pela alíquota de 0,5% se os programas foram desenvolvidos pelo locador e observadas as prescrições do Dec. 8001/94, ou de 5% se o software cedido não se enquadrar aos ditames do Dec. 8001/94. EXPOSIÇÃO: Nos termos do seu estatuto social tem por objeto o desenvolvimento de soluções softwares para a internet móvel, que possibilitem a exploração de tecnologia “wireless” entre a internet e os aparelhos celulares e demais dispositivos de comunicação sem fio, e ainda que possibilitem a integração da telefonia móvel e a internet, diretamente ou mediante a intervenção de operadoras de telefonia móvel e a rede de comunicação sem fio. Em negociação com empresas de telefonia celular e as do ramo de comércio eletrônico disponibilizará arquivos em diversos formatos (por exemplo, wap e mp3), musicais ou lítero-musicais, nos sites das empresas de telefonia celular, que, por sua vez, oferecerão aos seus assinantes e usuários os mencionados arquivos, mais conhecidos como “ring tones”, os quais são utilizados como campainhas de telefones celulares. Os “ring tones” podem ser obtidos nos sites das operadoras de telefonia celular e das empresas do ramo de comércio eletrônico através do sistema de acesso e capturas existente. A consulente disponibiliza ainda meios eletrônicos para utilização como bases de transmissão de mensagens de texto por telefones celulares, possibilitando também seu uso como “chat” (bate papo). Relativamente a tais atividades por ela exercidas, a consulente está em dúvida quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em idêntica consulta anteriormente formulada por outra empresa do ramo, a resposta foi no sentido de que os serviços em questão se enquadravam no item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (locação de bens móveis). Todavia, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes a empresa está registrada como prestadora de serviços de desenvolvimento de programas de informática e outros serviços acessórios da atividade de informática, gerando dúvida quanto ao correto enquadramento. Daí, CONSULTA: a)É a consulente contribuinte do ISSQN em face dos referidos serviços, os quais constituem bases de outros prestados definitivamente pelas operadoras de telefonia celular, ou são eles considerados como serviços de comunicação? b)Se a consulente estiver obrigada ao pagamento do ISSQN sobre os aludidos serviços, em que item da lista ele se enquadra: no 79 – locação de bens móveis? RESPOSTA: Em contato telefônico com um dos representantes da consulente, Dr. Evaristo Ferreira Freire Júnior, buscando maiores esclarecimentos acerca da atividade exercida pela empresa, objeto do questionamento apresentado, obtivemos a informação de que efetivamente ela disponibiliza para determinada operadora de telefonia celular arquivos musicais (softwares), conhecidos como “ring tones”, oferecidos aos assinantes de seus serviços de telecomunicações, mediante pagamento de certa quantia mensal. A remuneração da consulente pela cessão desses programas é baseada na quantidade mensal de “ring tones” capturados (down loads” baixados) pelos usuários adesistas desse tipo de serviço oferecido, utilizado como campainha de seus celulares. Registradas as informações precedentes, passamos a responder as perguntas formuladas. a)Esta pergunta comporta duas respostas, dependendo de certas circunstâncias que envolvem os serviços prestados de acordo com as explicações fornecidas sobre o modo de operar da consulente. 1 – Se os arquivos musicais informatizados para telefonia móvel foram desenvolvidos pela consulente e depois cedidos à operadora para serem ofertados aos assinantes de seus serviços telefônicos, e considerando que a consultante está sediada nesta Capital, e ainda, que haja registrado o software no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, a cessão do direito de uso desse programa à operadora enquadra-se nos ditames do § 1°, art. 47, Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 8001/94, circunstância em que se sujeita ao ISSQN calculado pela alíquota de 0,5%. 2 - Não tendo a consulente desenvolvido o referido programa, mas sendo ela detentora do direito de sublicenciá-lo com ou sem caráter definitivo, ou o tendo elaborado, sem, contudo, observar as prescrições veiculadas no Dec. 8001/94, a atividade consistente em ceder o direito de uso dos arquivos em meio magnético, em caráter não definitivo, enquadra-se no item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 – “locação de bens móveis -, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 5%. A solução acima apontada aplica-se também à cessão de meios eletrônicos utilizados como bases de transmissão de textos por telefones celulares. Concluindo, vimos que não se trata de prestação de serviços de comunicação, mas de serviços que se incluem no campo de incidência do ISSQN. b)A resposta a esta pergunta está contida no texto da anterior. Por último, é oportuno lembrar que, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional no 37/2002, a partir de 01/01/2003, a alíquota mínima do ISSQN passará a ser de 2%. GELEC,
081/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. Os contribuintes que exercerem atividades submetidas ao ISSQN são obrigados a emitir Notas Fiscais de Serviços, salvo disposição expressa em contrário. EXPOSIÇÃO: Tem como principal objetivo social a assessoria técnica de programação, formatação, designer de site web, criação de lojas virtuais E-Commerce via internet e similares. A empresa trabalha com outra que é provedora de acesso à internet e que, nas faturas de cobrança de seus serviços, faz constar estar desobrigada de emissão de documento fiscal em virtude de a sua atividade não se encontrar relacionada na lista de serviços tributáveis. Como os serviços dela são idênticos aos seus, CONSULTA: Está também desobrigada de emitir documentos fiscais? RESPOSTA: Não. Todos os serviços constantes do objeto social da consulente estão sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, eis que incluídos em itens específicos da Lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68. Sendo assim, submetem-se também ao cumprimento das denominadas obrigações acessórias, uma das quais é a emissão de Notas Fiscais de Serviços, nos termos dos arts. 61, Lei 5641/89 e 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. No caso da consulente inexiste disposição em contrário que a desonere dessa obrigação. Entretanto, caso seja de seu interesse, e a critério do fisco, nos termos do art. 56, Lei 5641/89, pode a empresa pleitear que a base de cálculo do imposto seja fixada por estimativa, situação em que a emissão de Nota Fiscal de Serviços é facultativa (§ 1°, art. 56 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81). No tocante à empresa a que a consulente se referiu para amparar sua pretensão de não expedir Nota Fiscal de Serviços, a atividade que ocasionou o não cumprimento da obrigação fiscal é a de provimento de acesso à internet, cuja tributação pelo ISSQN ainda não está definida, razão pela qual aquela empresa optou por expedir recibo e não Nota Fiscal de Serviços, consignando no documento a justificativa para aquele procedimento. A consulente, ao que consta de seu objeto social, não é provedora de acesso à internet. Obviamente que se a outra empresa prestar, além da provedoria de acesso à internet, serviços que se inserirem no campo de incidência do ISSQN, deve acobertá-los por Notas Fiscais de Serviços devidamente autorizadas pelo fisco municipal, salvo se estiver abrigada pelo regime de estimativa. GELEC,
082/2002ISSQN - SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENGENHARIA CONSULTIVA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de gerenciamento de obras de construção civil, compreendendo a sua supervisão técni-ca, integra os serviços classificados como de engenharia consultiva, definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN, instituído pelo Dec. 4032/81, sofrendo a incidên-cia do imposto no local do estabelecimento prestador. A alíquota imponível, neste Município, é de 2% sobre o preço do serviço. EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços de fiscalização e execução de obras na área de engenharia civil. É estabelecida em Belo Horizonte. Está realizando serviços no gerenciamento das obras de infra-estrutura e superestrutura da ligação Alto Taquari – Rondonópolis – Mato Grosso, conforme contrato firmado com a Engevix Engenharia Ltda. CONSULTA: 1)No caso, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente será recolhido para Belo Horizonte ou Rondonópolis? 2)Se o recolhimento do imposto destinar-se à Prefeitura de Belo Horizonte, que alíquota deve aplicar? RESPOSTA: 1)O gerenciamento de obras de construção civil, que envolve a supervisão técnica de tais obras, é considerado neste Município como prestação de serviços de engenharia consultiva, nos termos da alínea “d”, inciso I, art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Nessas circunstâncias, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do referido art. 88, o ISSQN resultante de sua execução é devido para este Município por força do preceito do art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, que indica como competente para arrecadar o imposto o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. 2) A alíquota incidente é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 combinado com o parágrafo único, art. 88 do Regulamento do ISSQN. GELEC,
083/2002ISSQN - IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO - TV EDUCATIVA CRIADA POR ESSAS INSTITUIÇÕES - ABRANGÊNCIA DA INTRIBUTABILIDADE. As atividades e o patrimônio imobiliário das TVs educativas criadas por universidades abrigadas pela imunidade constitucional aos impostos com o objetivo de atuarem complementarmente ou extensivamente aos cursos ali ministrados, proporcionando aos estagiários e trainees recrutados a possibilidade de colocarem em prática os conhecimentos teóricos adquiridos estão também ao alcance da referida intributabilidade. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A TV PUC Educativa, integrante da estrutura da PUC MINAS dirige-se a esta Gerência solicitando sua manifestação quanto a extensão às suas atividades da imunidade tributária já reconhecida para a Sociedade Mineira de Cultura, entidade mantenedora da PUC MINAS. A TV PUC Educativa não é dotada de personalidade jurídica, tendo sido criada por portaria, em 1998. Atua como laboratório avançado da Universidade. Os funcionários que prestam serviços na TV são lotados na PUC-MINAS. No exercício de suas funções recebe estagiários e trainees da Universidade para o desenvolvimento didático e acadêmico. Atualmente, absorve cerca de 60 estudantes, orientados por professores de Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, habilitações existentes na Faculdade de Comunicação e Artes. Como não tem fins lucrativos, a TV PUC Educativa recebe de seus parceiros verbas discriminadas como apoio, sem as quais seria impossível dar continuidade às suas atividades, que, ressalte-se, são de comprovada qualidade, por isso que reconhecida como a melhor e maior TV Universitária do país. RESPOSTA: Realmente, a Sociedade Mineira de Cultura, na qualidade de instituição mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS, obteve o reconhecimento de sua imunidade quanto aos impostos municipais sobre o seu patrimônio e serviços vinculados às suas atividades de educação e de assistência social, nos termos do art. 19, III, “c” da Constituição Federal de 1967 com a redação da Emenda Constitucional no 1/69. O ato de reconhecimento dessa imunidade foi exarado nos autos do processo administrativo no 01.129523/87-77, em 04/10/1988. Em nosso entender, tendo por base as informações constantes da exposição apresentada pela requerente, a TV PUC Educativa, como uma divisão da PUC MINAS, e no cumprimento de seus objetivos de propiciar aos alunos e formandos universitários a oportunidade de vivenciarem na prática, sob orientação de professores das variadas disciplinas envolvidas, os ensinamentos teóricos recebidos nos diversos cursos a que se habilitaram, está, de fato, executando função educativa extensiva ou complementar àquelas regularmente ministradas na Universidade. E essa iniciativa se justifica: num mercado de trabalho cada vez mais exigente e disputado, em plena era da globalização, a Universidade não pode ficar estática. Ela deve oferecer aos freqüentadores de seus cursos cada vez mais recursos didáticos, possibilitando-lhes enfrentar os desafios que advirão após a formação acadêmica. É como vemos a atuação da TV PUC Educativa. Trata-se, pois, de atividade relacionada aos cursos universitários oferecidos, visando melhor preparar e qualificar o interessado, capacitando-o ao exercício de sua atividade profissional. O fato de a TV PUC Educativa receber remuneração, que ela denomina de “verbas de apoio”, daqueles, entre os quais a própria Prefeitura de Belo Horizonte, contratantes de seus serviços relacionados a área de comunicação, para custear a produção contratada, a nosso ver, é perfeitamente admissível, não trazendo prejuízo algum à sua finalidade institucional educativa, não lucrativa e, portanto, merecedora de obter o reconhecimento da imunidade constitucional no tocante a prestação desses serviços. A TV PUC Educativa, ao realizar essa atividade, está ao mesmo tempo proporcionando aos estagiários e trainees da Universidade, supervisionados por professores da instituição, - extensiva ou complementarmente a atividade curricular -, a participação real e interdisciplinar na elaboração do produto contratado. É o aprendizado na prática, de grande importância na formação profissional. O objetivo não lucrativo não impede que a entidade perceba remuneração como contraprestação aos serviços executados. O que não se admite é o desvirtuamento da finalidade institucional educativa, desinteressada na lucratividade, pela condução da atividade ao caminho oposto de sua exploração comercial. A nosso sentir, a atuação da TV PUC Educativa não é diferente das diversas atividades realizadas pela PUC MINAS, todas elas de alto interesse social, envolvendo a efetiva participação do corpo discente e docente das faculdades congregadas e que oferecem à comunidade, sobretudo à mais carente, serviços tais como os prestados nas áreas de odontologia, assistência social, psicologia, veterinária e direito. Nessas circunstâncias, o aluno aprende fazendo e a comunidade se beneficia de um serviço, ao qual não teria acesso, senão por essa via. E ainda que se cobrasse desses usuários determinado valor para cobrir os custos dos materiais empregados ou de outra natureza, que não a remuneração dos serviços pessoais prestados, essa atitude, de modo algum, desnaturaria o intuito não lucrativo, a finalidade educacional, e, nesses casos, também assistencial, de que se reveste a instituição, o que lhe permite usufruir da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da atual Constituição Federal. Concluindo, reafirmamos o entendimento favorável a abrangência da imunidade já reconhecida para a Sociedade Mineira de Cultura, às atividades e ao patrimônio imobiliário da TV PUC Educativa, integrante da estrutura organizacional da PUC MINAS, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, ressalvando-se ao fisco municipal, no cumprimento de suas atribuições, o direito de acesso aos livros e documentos contábeis e fiscais, bem como a outros papéis e meios pertinentes, nos termos da legislação regente, com vistas a verificar a observância aos requisitos constitucionais e legais estabelecidos para o usufruto da imunidade tributária. GELEC,
084/2002ISSQN - SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, ENSAIOS E TESTES DE SEGURANÇA EM VASOS E TUBOS DE PRESSÃO, EM CALDEIRAS E TESTES HIDROSTÁTICOS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços em referência estão compreendidos entre os agrupados no item 26 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% ao preço deles. EXPOSIÇÃO: Explora o ramo de consultoria técnica industrial na área de engenharia mecânica, perícia técnica industrial, inspeção de equipamentos enquadrados por normas e regulamentos da engenharia mecânica e órgãos pertinentes. Seu enquadramento no Código Nacional de Atividades Econômicas constante de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ é 7420-9/02. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço do serviço. Dentre os diversos serviços que presta está o de inspeção, ensaios e testes de segurança em vasos e tubos de pressão, em caldeiras e testes hidrostáticos, conforme normas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-13), serviços esses executados nas dependências do contratante, seja quando da instalação dos equipamentos, seja quando da manutenção preventiva. Pesquisando via internet a página do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários no portal da Prefeitura de Belo Horizonte, constatou que a alíquota do ISSQN indicada para o seu CNAE/Fiscal é de 5%, em se tratando de serviços técnicos de engenharia e de 2% se serviços técnicos de engenharia relacionados com a execução da obra. No seu entender, por serem serviços obrigatórios por ato normativo federal, os mesmos são relacionados diretamente com a execução da obra, pois direcionados a instalações continuamente sujeitas a tais normas, e, se não executados, ensejam penalidades aos seus clientes e até mesmo a interdição de suas instalações. Por isso, passou a recolher o ISSQN decorrente da prestação de tais serviços calculado pela alíquota de 2%. CONSULTA: a)Está correto o procedimento que passou a adotar? b)Se negativo, qual a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de inspeção, ensaios e testes de segurança em vasos e tubos de pressão, em caldeiras e testes hidrostáticos? RESPOSTA: a)Não. A legislação tributária municipal, especificamente no tocante a incidência da alíquota de 2% sobre a execução de obras de construção civil, estendeu sua aplicação apenas aos denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução daquelas obras, como, aliás, previsto no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Para afastar dúvidas a esse respeito, os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, relacionaram os serviços considerados como execução de obras de construção civil e como essenciais, auxiliares ou complementares dessas mesmas obras. No parágrafo único do citado art. 88 mencionou-se que os serviços ali especificados recebem a aludida classificação e com ela a sujeição à alíquota de 2%, somente quando estiverem relacionados com a execução de obras de construção civil. Objetivando uma melhor compreensão, transcrevemos abaixo o texto do referido art. 88 do Regulamento do ISSQN. “Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. (Redação original com vigência até 13/07/01) IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.” No Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, a consulente está registrada com os seguintes códigos de atividades econômicas – ainda na antiga classificação estabelecida através da Portaria SMFA 011/91 - , nenhum deles alcançado pela alíquota de 2%: .1533000 – consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial; . 0911000 – auditoria, assessoria, consultoria e projetos; . 0924000 – avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade. Os serviços de inspeção, ensaios e testes de segurança em vasos e tubos de pressão, em caldeiras e testes hidrostáticos que a consultante realiza para atender a normas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, endereçadas aos contratantes destes serviços, seja na instalação desses equipamentos, seja quando da manutenção preventiva neles realizada, a nosso ver, não têm vinculação alguma com a execução de obras de construção civil, afastando a pretendida incidência da alíquota de 2% sobre o preço deles, por não se enquadrar a situação fática aos ditames da legislação regente, acima mencionada e parcialmente reproduzida. b)Os serviços em apreço estão compreendidos entre os reunidos no item 26 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”, cuja alíquota ali prevista é mesmo de 5%. GELEC,
085/2002ISSQN - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - VENDA DE MERCADORIAS - NÃO INCIDÊNCIA; - AGENCIAMENTO - INCIDÊNCIA. A atividade de consignação mercantil, assim considerada a operação em que o consignante entrega bens ou mercadorias ao consignatário para que este as negocie em seu próprio nome, pagando àquele o preço ajustado entre eles, não constitui fato gerador do ISSQN, salvo se o consignante remunerar o consignatário pela realização do negócio, situação em que incidirá o imposto municipal sobre a referida remuneração decorrente da prestação de serviços de agenciamento. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de compra, venda e consignação de veículos usados. Existem duas formas de consignação: a) o cliente deixa o veículo para venda com o valor e a comissão do agente determinados; b) o cliente estipula o valor mínimo e a empresa negocia o preço que melhor lhe convier. A empresa vem recolhendo o ICMS e o ISSQN sobre a consignação. CONSULTA: Em qual situação há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: Registramos, de início, que, em busca de mais esclarecimentos a respeito do procedimento envolvendo a consignação mercantil realizada pela consulente, contatamos a Sra. Geíza de Fátima de Oliveira Santos, Contadora da empresa, que nos informou: a)nos casos de comercialização de veículos em consignação em que o seu preço de venda supera o mínimo estabelecido pelo consignante não há pagamento de comissões à consignatária; b)somente paga-se comissão à consignatária quando o veículo consignado é comercializado pelo preço mínimo fixado pelo consignante. Posto isto, passamos ao exame da questão suscitada. A consignação mercantil caracteriza-se pela operação em que o consignante, detentor da propriedade de um bem móvel ou mercadoria, entrega-o a outrem – o consignatário – para que este o venda em seu próprio nome, pagando àquele, se concretizada a venda, o preço mínimo pedido ou o valor entre eles ajustado. Caso o bem não seja negociado, ele é devolvido, sem qualquer ônus, ao consignante. Nesses moldes, a operação de consignação mercantil é considerada circulação de mercadorias, não incidindo sobre ela o ISSQN. Todavia, se além da operação de venda mercantil houver alguma remuneração ou pagamento de vantagem do consignante para o consignatário em face da realização do negócio, incidirá, no caso, o ISSQN proveniente da prestação de serviços de agenciamento, caracterizada pela atividade do consignatário consistente em obter um interessado na aquisição do bem consignado. Os serviços de agenciamento ou intermediação de bens móveis estão compreendidos no item 50 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II a que se refere o art. 48, Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 5% ao preço dos serviços (valor das comissões). Por último, lembramos que o fisco municipal exige, para que se configure a efetiva consignação mercantil, em se tratando de veículos automotores, que o recibo oficial de sua transferência – aquele válido para as autoridades de trânsito – seja emitido em nome do consignatário (comprador) pelo consignante (vendedor) e, depois, daquele para o nome do adquirente final. Não sendo assim, a operação será tomada unicamente como agenciamento/intermediação, incidindo sobre ela o ISSQN. GELEC,
086/2002ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPEUTAS PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS EM FISIOTERAPIA - CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSI-BILIDADE. À sociedade civil constituída por sócios fisioterapeutas habilitados à prestação de seus serviços profissionais é permitido efetuar o cálculo mensal do ISSQN de acordo com o modo indicado no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que obedecidas as demais condicionantes ali determinadas. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada por duas sócias, ambas fisioterapeutas devidamente habilitadas e registradas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. O objeto social é a prestação de serviços de fisioterapia, a cargo das duas sócias. A seu ver, os serviços de fisioterapeutas estão inseridos na expressão “congêneres” constante do item 1 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, o que lhe permite enquadrar-se no regime de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no § 3o, art. 9o do Dec.-Lei 406/68. CONSULTA: Está correta a sua interpretação? RESPOSTA: Relativamente ao entendimento da consultante de que a atividade do fisioterapeuta está compreendida no termo “congêneres”, encontrado no item 1 da atual Lista de Serviços tributáveis, concordamos inteiramente. Todavia, esta é apenas uma das condições estabelecidas na legislação que rege a matéria referente ao cálculo do ISSQN de modo diferenciado, reinstituído neste Município através do art. 9o da Lei 8147, de 29/12/2000 ao acrescentar o art. 50-A à Lei 5641/89. Entretanto, para que a consulente possa efetivamente usufruir do referido cálculo excepcional do imposto, é necessário que observe todos os demais requisitos fixados no citado dispositivo legal. Se o fizer, estará apta a efetuar o recolhimento do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestarem serviços em nome da organização. Cumpridas as condicionantes prescritas na legislação citada, o cálculo do imposto deve ser obrigatoriamente feito considerando o número de profissionais habilitados que hajam exercido suas atividades em nome da sociedade, ou seja, à razão de R$27,47 ( a ser aplicado no decorrer do exercício de 2002) para cada profissional, por mês ou fração de mês em que trabalharem para a empresa. GELEC,
087/2002ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS; ATIVIDADES DE PESQUISAS, ATIVIDADES CIENTÍFICAS, DE ENSINO E PALESTRAS NA ÁREA DA MEDICINA - ALÍQUOTAS. O exercício da atividade clínica de medicina, de atividades científicas e de pesquisas na área médica sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 5%; por sua vez, a prestação de serviços de ensino, inclusive palestras, igualmente no âmbito da medicina, são tributados a 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2002 REFERENTE A CONSULTA NO 087/2002 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, cujo objetivo social é a “prestação de serviços médicos assistenciais e de pesquisa clínica aplicada à área cardiovascular”, estando em dúvida quanto às alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes sobre as atividades abaixo relacionadas, pede-nos orientação a respeito: 1)atividades científicas médicas; 2)palestras para médicos; 3)educação científica (aulas médicas); 4)pesquisas médicas; 5)serviços médicos. RESPOSTA: As alíquotas são as indicadas no quadro abaixo: Atividades Itens da Tabela II Anexa à Lei 5641/89 Alíquotas Atividades científicas médicas..........1 e 24............................................5% Palestras para médicos..........................40................................................2% Educação científica (aulas médicas).....................................40................................................2% Pesquisas médicas................................24................................................5% Serviços médicos..................................1..................................................5% Os itens da Tabela II anexa à Lei 5641/89, acima citados, referem-se aos serviços de: “1 – Médicos . . .”; “24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza . . .”; “40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza . . .”. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2002 REFERENTE A CONSULTA NO 087/2002 RELATÓRIO O consulente, em petição encaminhada ao “Parcelamento de Créditos Fiscais”, requer uma reavaliação referente a uma parte de seus dé-bitos fiscais para com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. É que entre as atividades tributáveis encontra-se a de pesquisa para a qual o Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal, por via de resoluções, adotam tratamento diferenciado mediante a aplicação de alí-quotas menores que as habituais por se tratar de atividades formais de pes-quisa acadêmica. Os pesquisadores são inscritos no CNPq e aprovados pelo Ministério da Saúde para a realização desse mister na área médica. Essas pesquisas são consideradas atividades de ensino. De fato, elas são de alto interesse nacional, eis que proporcio-nam aos envolvidos o desenvolvimento de projetos científicos nos padrões internacionais, credenciando a empresa a elaborar novos fármacos e com eles o registro e patentes, carreando recursos para o nosso país. O governo federal e os estaduais tributam de modo mais favo-recido tais atividades, reconhecendo-lhes o caráter educacional de que se revestem. O seu pleito é no sentido de que seja dado idêntico tratamento tributário no tocante ao ISSQN para os débitos da empresa provenientes das pesquisas acadêmicas, dada a sua natureza educativa. PARECER Inobstante a requerente não se referir em momento algum à resposta à consulta no 087/2002 por via da qual, como consultante, solicita-ra esclarecimentos relativos a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades, inclusive pesquisas médicas, estamos considerando este expediente como pedido de reformula-ção da citada consulta. Ocorre que a consulta em apreço foi solucionada nesta Gerên-cia em 22 de agosto de 2002, tendo a resposta na íntegra sido encaminhada à consulente em 29/08/2002, por via postal, na modalidade de Aviso de Recebimento – A . R., o qual foi por ela recebido em 02/09/2002, confor-me comprovante de fls. 11 do processo. O Dec. 4.995, de 03/06/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, estabelece, no parágrafo único de seu art. 10, que o prazo para requerer a reformulação da consulta é de 10 (dez) dias, contado da intimação ao consulente. No caso, a requerente foi intimada em 02/09/2002 e o prazo final para apresentar o pedido de reformulação da consulta no 087/2002 foi o dia 12 de setembro de 2002. Porém, o requerimento contendo as razões da interessada para o reexame da matéria somente chegou às nossas mãos em 20 de setembro de 2002, ou seja, 08 dias após vencido o prazo. Logo, constatada a intempestividade da reformulação requeri-da, ocorrência esta prejudicial ao exame do mérito da questão reapresenta-da, opinamos pela manutenção integral da resposta original à consulta no 087/2002. GELEC, DESPACHO Em face da ocorrência de intempestividade na apresentação do presente pedido de reformulação, INDEFIRO-O, em exame preliminar, mantendo, em conseqüência, a resposta primitiva à consulta no 087/2002, expedida em 22/08/2002. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Ge-rência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
088/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON-SULTORIA NA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHOR PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL CONSTITUÍDA POR DUAS SÓCIAS, SENDO UMA MÉDICA E UMA ADVOGADA - CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A prestação dos serviços em referência através de sociedade civil integrada por uma sócia médica e outra advo-gada, que exercem suas atividades profissionais em nome da empresa, capacita o prestador, em função desses fatores, ao cálculo do imposto no modo diferenciado previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, sob a condição, ainda, da ob-servância aos demais requisitos indicados no referido dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil que atua no ramo de prestação de serviços, assessoria e consultoria na área de segurança e saúde do trabalhador. É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado de acordo com o número de profissionais habilitados. Recentemente, alterou seu contrato social, inclusive quanto à composição societária, passando a empresa a ser integrada por duas sócias, sendo uma médica e uma advogada. Diante da modificação havida e considerando o seu objeto social, CONSULTA: Pode continuar calculando o ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: A legislação que reinstituiu, neste Município, a modalidade excepcional de cálculo do ISSQN baseada no número de profissionais habilitados estabeleceu algumas condicionantes expressamente arroladas no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9o, Lei 8147, de 29/12/2000. Entre os requisitos fixados, destaca-se a exigência relacionada ao exercício da atividade social em harmonia com a habilitação profissional de todos os sócios, que devem prestar pessoalmente seus serviços em nome da sociedade. Enfatize-se que há que ocorrer a real execução de serviços em nome da empresa pelos sócios. No caso, referentemente aos aspectos concernentes ao objeto social da empresa – serviços de assessoria e consultoria na área de segurança e saúde do trabalhador – e a qualificação profissional dos sócios – uma médica e uma advogada -, não há obstáculo ao cálculo diferenciado do imposto. Tanto os serviços de médicos, quanto os de advogados – respectivamente itens 1 e 88 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 – foram contemplados entre os que, uma vez prestados por sociedades civis de profissionais, devem efetuar o recolhimento mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que trabalharem em favor da pessoa jurídica por eles constituída com esta finalidade. A atividade de assessoria e consultoria na área de segurança e saúde do trabalhador, em princípio, é inerente a habilitação profissional dos sócios. Por conseguinte, sob o prisma acima enfocado, é possível o enquadramento da consulente na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN estatuída no art. 50-A, Lei 5641/89. Todavia, a efetiva aplicação desta regra tributária à situação da consulente somente terá eficácia se obedecidas as demais prescrições constantes do referido dispositivo legal, cujo texto abaixo transcrevemos: Art. 50A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV- sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital; VI - caráter empresarial. (NR) GELEC,
089/2002ISSQN - GRATIFICAÇÕES MENSAIS PAGAS A MEMBROS DE DIRETORIA DE ENTIDADE SIN-DICAL - NÃO INCIDÊNCIA; - TRABALHO PROFISSIONAL AUTÔNOMO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não são contribuintes do imposto os membros de diretoria de entidade sindical que percebam gratificação como remuneração pelo exercício de funções estatutárias ine-rentes aos cargos diretivos ocupados, não configurando a atividade assim realizada prestação de serviços profissionais autônomos. EXPOSIÇÃO: Instituiu para a sua diretoria uma gratificação mensal. No tocante aos diretores não inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários vem fazendo, sobre a referida remuneração, o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 5%, em observância ao disposto no inciso I, art. 1°, Dec. 9831, de 18/01/99. Isto porque, a seu ver, esses diretores - eleitos pela categoria para mandatos com prazos determinados - “prestam serviços de natureza autônoma vinculados ao cargo que ocupam dentro das atividades sindicais, quer na área sócio-cultural, financeira, patrimonial e outras.” Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento de que a atividade de diretor é serviço de natureza autônoma e, para os não inscritos no Cadastro Mobiliário, deve ser feita a retenção do ISSQN na fonte, como vem realizando? 2)A alíquota de 5% aplicada ao valor da gratificação está correta? RESPOSTA: 1)O entendimento adotado pela consulente não nos parece correto. É que os diretores do Sindicato, eleitos pelos associados para o exercício de um mandato, por certo período, ao cumprir essa missão estatutária delegada pela categoria, não estão atuando como profissionais autônomos. Os diretores da entidade, ainda que percebam mensalmente certo valor, a título de gratificação por sua dedicação ao Sindicato, não estão exercendo, desse modo, seu trabalho profissional de odontologista, para o qual se habilitaram. Na verdade, eles disponibilizam parte de ou todo o seu tempo ao Sindicato em detrimento de sua atividade profissional particular, advindo daí a justificativa para a referida remuneração, que, em absoluto, não se confunde com o recebimento de honorários provenientes do exercício da atividade profissional de cada diretor como odontologista, esta, sim, se praticada de forma autônoma, sujeita ao ISSQN. Nem se há falar também em prestação pessoal de serviços de administração, porquanto os diretores não agem como administradores profissionais e tampouco administram bens e negócios de terceiros, senão o próprio Sindicato a que estão filiados. Ademais, o parágrafo único do art. 10 do Dec.-Lei 406/68, prescreve que não são contribuintes do ISSQN “os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.” Os sindicatos são associações representativas de categorias profissionais ou econômicas, instituídas para a defesa dos interesses comuns dos associados. Nesse contexto, os membros da diretoria, por se enquadrarem na situação descrita no mencionado dispositivo legal, não são contribuintes do ISSQN quando recebem gratificações decorrentes do exercício de suas funções em prol do Sindicato, no cumprimento das respectivas atribuições estatutárias. Não sendo contribuintes, em quaisquer circunstâncias é impróprio efetuar-lhes a retenção do ISSQN na fonte, no ato do pagamento das referidas gratificações. 2)Prejudicada em função da resposta à pergunta anterior. GELEC,
090/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDI-COS ATRAVÉS DE SOCIEDADE CIVIL IN-TEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS E NÃO HABILITADOS - CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS A sociedade constituída por sócios médicos em conjunto com uma sócia psicóloga e outra fonoau-dióloga, para a tão-só prestação de serviços médicos, sujeita-se ao recolhimento mensal do imposto calculado sobre o preço dos serviços realizados. EXPOSIÇÃO: Foi constituída recentemente com o objetivo de prestar serviços clínicos médicos em geral em suas diversas especialidades. CONSULTA: 1)Como deve efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sobre o número de profissionais ou baseado no faturamento? 2)A empresa ainda não iniciou suas atividades. Enquanto ela estiver inativa o ISSQN é devido? RESPOSTA: 1)Examinando o contrato social da consultante, verifica-se que a empresa é integrada por 10 sócios , sendo 08 médicos, 01 fonoaudióloga e 01 psicóloga. O objetivo social é a prestação de serviços clínicos médicos em geral. Constata-se, então, que, embora cada uma das atividades a que estão habilitados os sócios – atividades essas constantes dos itens 1, 4 e 92 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 -, estejam relacionadas entre as que a legislação (art. 50-A, Lei 5641/89) autoriza ao cálculo do imposto baseado no número de profissionais, quando realizadas através de sociedade civil por eles constituída, o objeto social da empresa é restrito à prestação de serviços médicos em geral. Esta circunstância prejudica seu enquadramento na referida modalidade de cálculo do ISSQN, eis que o objeto social não abrange as atividades da sócia psicóloga e da fonoaudióloga, inobservando a empresa, assim, dois dos demais requisitos exigidos: o do exercício de atividade condizente com a habilitação profissional dos sócios e o da composição societária, em que todos os sócios estejam profissionalmente aptos a prestar os serviços disponibilizados pela organização. Com efeito, o ISSQN deve ser calculado mensalmente tendo por base o preço do serviço ou a receita bruta auferida, de acordo com a regra estatuída no art. 48, Lei 5641/89. 2)O imposto somente será devido a partir do efetivo exercício das atividades da empresa. GELEC,
091/2002ISSQN - ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL DO RAMO DA ECOLOGIA INTEGRAL - IMUNI-DADE - NÃO ALCANCE; CURSOS E ORIENTAÇÕES REMUNERADAS - INCIDÊNCIA DO ISSQN; VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM REVISTA - NÃO INCIDÊNCIA. Entidade não-governamental que atua na área da ecologia integral exercendo ações visando a defesa, a elevação e a qualidade de vida do ser humano, bem como a preservação do meio ambiente, entre outros objetivos afins, não realiza atividade primordial de educação e de assistência social, requisitos fundamentais ao usufruto da imunidade constitucional; são tributáveis pelo ISSQN o ministério, mediante contraprestação, de cursos e orientações voltadas à área da ecologia e meio ambiente; não incide o imposto sobre a prestação de serviços de veiculação de material publicitário, em periódicos (revistas). EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade civil sem fins lucrativos. De conformidade com o art. 4° de seu estatuto, pode realizar, para a consecução das suas finalidades, entre outras, a atividade de orientação de ações e projetos, bem como publicações e cursos (parágrafo único, item IV). Para a sua manutenção e a constituição de seu patrimônio, o art. 23 do estatuto prevê como uma das fontes, a auferição de receitas provenientes da promoção de suas atividades. Nesse sentido, oferece, entre outras atividades, cursos e orientações em projetos de forma gratuita para a comunidade em geral e remunerados, no caso de pessoas e organizações que possam colaborar. Nos casos de prestação de serviços remunerados, os tomadores solicitam-lhe emissão de Nota Fiscal. Cumprindo, ainda, a finalidade estatutária edita a “Revista Ecologia Integral”, dedicada à conscientização ecológica e em grande parte distribuída gratuitamente para creches, escolas e organizações filantrópicas e não-governamentais. Todavia, a publicação é aberta a colaboração de organizações por via de veiculação de anúncios, caso em que também lhe é solicitada a expedição de Notas Fiscais pelos anunciantes. Diante disso, pede-nos esclarecimentos sobre a forma correta de proceder relativamente ao fisco municipal, inclusive quanto a documentação fiscal/contábil a ser utilizada nessas atividades. Na eventualidade de não lhe ser permitida a emissão de Notas Fiscais de Serviços, pode extrair recibos? Existe algum documento da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte que lhe dá respaldo para não emitir Notas Fiscais e que possa ser apresentado aos tomadores juntamente com o recibo? E quanto a imunidade tributária: ela é aplicável ao Centro de Ecologia Integral? Como pode requerer sua aplicação? RESPOSTA: De acordo com o art. 4° de seu estatuto social, o Centro de Ecologia Integral - CEI “tem por finalidade trabalhar por uma ‘cultura de paz’ e pela ‘ecologia integral’ apoiando e desenvolvendo ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano, da sociedade e do meio ambiente, através de atividades que promovam a ecologia pessoal, a ecologia social e a ecologia ambiental.” Sob o aspecto da imunidade tributária, que é o primeiro a ser analisado no enfrentamento da questão apresentada, a vigente Constituição Federal estabelece a vedação aos quatro entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de, entre outras entidades relacionadas no art. 150, VI da nossa Lei Maior, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados ainda os requisitos da lei. A nosso ver, e considerando o seu objetivo estatutário, o consultante não se enquadra nem como instituição de educação, nem como instituição de assistência social – únicas alternativas capazes de possibilitar, no caso, a intributabilidade constitucional – por não ter como finalidade precípua o exercício de atividades inerentes a tais organizações. Na espécie, o requisito básico ao reconhecimento da referida imunidade é o de que as instituições ditas de educação e de assistência social, além de seu intuito não lucrativo, tenham como primeiro, principal objetivo o exercício de missão educacional e de assistência social. Embora o consulente, ao detalhar o seu objetivo estatutário, nos treze incisos do parágrafo único do art. 4° do ato constitutivo, avente com a possibilidade de realizar algumas ações voltadas ao ensino e à assistência social, estas não constituem sua finalidade primordial. Não é dotado de um corpo docente, não dispõe de uma grade curricular de ensino, nem tem a estrutura física e organizacional próprias de uma entidade educacional. De outra parte, não tem ele as características de uma instituição de assistência social, posto que não atenta precipuamente aos objetivos destacados no art. 203 da Constituição Federal, que trata dessa matéria e cujo teor é o seguinte: “Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - . . .” Portanto, desatendida a condição fundamental ao usufruto da imunidade, entendemos inaplicável à consulente a mencionada exoneração tributária. Passamos agora a abordagem de outros aspectos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. O consultante é contribuinte deste tributo ao ministrar cursos e orientações, de forma onerosa, à pessoas e organizações. Nessas circunstâncias, deve emitir Nota Fiscal de Serviços, escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e o Livro de Registro de Serviços Prestados, de acordo com os arts. 55 e 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e os arts. 1°, 2°, 3° e 7° do Dec. 6492/90. Os serviços de ministração de cursos e orientações estão compreendidos no item 40 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitos a alíquota de 2%, incidente sobre o preço deles. Concernentemente à veiculação de material publicitário, mediante remuneração, na “Revista Ecologia Integral”, de que é proprietário o CEI, não há incidência do ISSQN em virtude da exclusão expressa dessa tributação, estatuída no item 86 da atual Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68, para a divulgação de textos e outros materiais publicitários em jornais, periódicos, rádios e televisão. O item 86 citado relaciona os serviços de veiculação de propaganda e publicidade como tributáveis pelo ISSQN, mas, ao mesmo tempo, excepciona aqueles efetuados em jornais, periódicos, rádios e televisões. Nessas circunstâncias, o consulente pode emitir Nota Fiscal de Serviço para acobertar a prestação desses serviços, porém não destacará o ISSQN. No corpo do documento fiscal poderá consignar a seguinte (ou outro texto no mesmo sentido) informação: “Não incidência do ISSQN por força da exclusão constante do item 86 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68.” Esses nos parecem ser os esclarecimentos cabíveis ao questionamento apresentado pelo consultante. Contudo, restando ainda alguma dúvida acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária municipal no tocante às atividades do contribuinte, colocamo-nos à sua inteira disposição, inclusive através do telefone 3277-4279. GELEC,
092/2002ISSQN - PROJETOS DE PROPAGANDA, CRIAÇÃO DE RÓTULOS PARA PRODUTOS E DESENHOS PUBLICITÁRIOS; - INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS POR AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de projetos de pro-paganda, desenhos de produtos para propaganda; criação de rótulos para produtos, bem como o agenciamento de serviços de terceiros vinculados a atividade de propaganda e publicidade são tributados pela alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de publicidade, propaganda, comunicação visual, design gráfico, editoração, comunicação interna, ilustração e projetos de marketing, de conformidade com o seu contrato social. De fato, sua atividade é a criação de projetos de propaganda, desenhos de produtos para propaganda, criação de rótulos para produtos. No desempenho dessas atividades pode atuar das se-guintes formas: 1) o cliente lhe encomenda peças gráficas com a propaganda da empresa dele e dos produtos por ela comercializados. Nessa hipótese, cria os desenhos no computador e os repassa ao cliente; 2) sendo necessária a realização de um serviço por um terceiro, a empresa repassa-lhe a encomenda e recebe uma comissão a título de agenciamento. CONSULTA: Que alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidem em cada uma dessas situações? RESPOSTA: Considerando a informação registrada pela consultante de que vem efetivamente desenvolvendo prestação de serviços de "criação de projetos de propaganda, desenhos de produtos para propaganda, criação de rótulos para produtos", deduz-se que tais atividades estão incluídas no item 85 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promo-ção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". Por conseguinte, a alíquota imponível sobre a base de cálculo do ISSQN proveniente de sua prestação é de 3%, de conformidade com o item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Vale lembrar que, no tocante aos serviços de propaganda e publicidade, em face do disposto no § 4°, art. 48, Lei 5641/89, é permitido deduzir do preço desses serviços o valor daqueles prestados por terceiros, sob a condição de que estejam comprovados mediante documento fiscal e/ou contábil idôneo. Concernentemente à primeira situação relatada pela consulente - em que ela cria desenhos publicitários gráficos no computador e os entrega ao encomendante -, a alíquota aplicável é de 3%, por se enquadrar o serviço no citado item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Na segunda situação, na qual a consultante atua como agente, indicando um terceiro para a realização de determinado serviço, recebendo em razão disso uma comissão, a alíquota do ISSQN é também de 3%, nos termos do item 85 da referida Tabela II combinado com o inciso III, art. 107 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, este assim redigido: "Art. 107 - Nos servi ços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá: I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação; II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção; III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes; IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade."
093/2002ISSQN - PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS; PROPAGANDA E PUBLICIDADE E OUTRAS ATIVIDADES CONGÊNERES - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De acordo com a regra geral de incidência espacial do ISSQN estatuída no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, a prestação dos serviços em referência gera o imposto para a prefeitura do município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a prestação de serviços de promoção e organização de eventos, agência de publicidade, telemarketing, pesquisa, organização e realização de eventos corporativos e promoções empresariais, planejamento de festas comemorativas, lançamento de coleções, desfiles e atividades sociais e esportivas, planejamento, organização de ações promocionais e merchandising. No exercício dessas atividades, a empresa atua nos locais de realização de congressos, seminários, mesas de negócios e outros eventos. Ocorre que as empresas tomadoras de seus serviços em outras localidades estão efetuando o desconto na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhê-lo às prefeituras dos respectivos municípios. CONSULTA: 1)O ISSQN deve mesmo ser recolhido às prefeituras das localidades onde o serviço é prestado? 2)Se afirmativo, que procedimento deve adotar perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para evitar o recolhimento do ISSQN em duplicidade? RESPOSTA: 1)Não. Os serviços que a consulente está habilitada a executar, nos termos de seu contrato social, são tributados no local em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. É o que determina a regra geral de incidência espacial do imposto constante do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma de aplicação em âmbito nacional a ser observada por todos os municípios brasileiros. De outra parte, ainda de acordo com o referido art. 12 do Dec.-Lei 406/68, por suas alíneas “b” e “c”, somente ocorre a tributação dos serviços no local da sua execução, quando se tratar de realização de obras de construção civil ou de exploração de rodovias, mediante cobrança de pedágio, como contraprestação às atividades de conservação, manutenção, melhoramentos, monitoramentos, assistência aos usuários de autovias, etc. 2)Embora a resposta à pergunta anterior haja sido negativa, ou seja, na situação em apreço, o tributo é devido para a prefeitura do município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, caso o imposto seja retido pelo tomador dos serviços, provocando dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, não há outro caminho, senão o recurso ao Judiciário. GELEC,
094/2002ISSQN - CÁLCULO DO IMPOSTO EFETUADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA - IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR EXIGÊNCIA DO FISCO ESTADUAL - INALTERAÇÃO. A implantação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - "ECF" por exigência do fisco estadual não implica alteração alguma concernentemente às obrigações tributárias dos contribuintes do ISSQN, mesmo daqueles que estejam autorizados pelo fisco municipal a efetuar o cálculo do imposto por estimativa. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa optou pelo regime de estimativa, tendo em vista a peculiaridade de seu objeto social e as vantagens adicionais decorrentes da dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. Entretanto, a Receita Estadual está exigindo da empresa a implantação do equipamento denominado “ECF” – emissor de cupom fiscal – a ser utilizado para todas as operações de vendas e serviços. “Obviamente, que adotado integralmente aquele equipamento, cessariam as vantagens acessórias do regime de estimativa, voltando ao normal, com o cálculo do ISSQN com base na receita real, mesmo porque não se lhe poderia impor a continuidade naquele regime especial, pois mantém regular escrita fiscal/contábil.” Consultando a Coordenadoria Fiscal, esta esclareceu que as obrigações acessórias são de competência exclusiva do Município, “optando no momento pela continuidade do regime de estimativa.” Ante o exposto, requer um parecer conclusivo e específico quanto a obrigatoriedade ou não, perante o fisco municipal, de implantação pela consulente do “ECF” em substituição às Notas Fiscais, com a consequente exclusão do regime de estimativa. RESPOSTA: Nos limites de sua competência constitucional, os Municípios estão autorizados a legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Relativamente aos tributos, o ISSQN foi cometido aos Municípios. Observados os preceitos da Constituição Federal e das leis complementares pertinentes, o Município decreta seus tributos e edita a legislação que os rege. Assim é que, no tocante ao ISSQN, este Município estabeleceu, para certos tipos de atividade e a critério do fisco, como exceção à regra geral, a possibilidade de a base de cálculo tributária ser fixada por estimativa (arts. 56 a 59 da Lei 5641/89). No caso em apreço, mediante regular processo administrativo, foi concedida aos consulentes, nos termos da legislação municipal, a adoção do regime de estimativa, situação esta que lhes desonera também do cumprimento de algumas obrigações tributárias acessórias, entre as quais a de emitir Notas Fiscais de Serviços. O fato de a Receita Estadual – evidentemente que nos limites da competência tributária indicada aos Estados – exigir a implantação do ECF para o acobertamento de todas as operações de vendas e serviços realizadas nos estabelecimentos dos consulentes, absolutamente não acarreta qualquer interferência nas obrigações tributárias instituídas com base na legislação municipal em função da competência delegada aos Municípios pela Constituição Federal. Logo, prevalece, no caso, o Regime de Estimativa para o cálculo do ISSQN quanto aos serviços prestados pelos consultantes, inclusive no que se refere à dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, tais como a de emitir Notas Fiscais de Serviços e a de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos do art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81. O fisco municipal de Belo Horizonte não adota ainda o “ECF” para o acobertamento de operações sujeitas ao ISSQN. GELEC,
095/2002ISSQN - CÁLCULO DO IMPOSTO EFETUADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA - IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR EXIGÊNCIA DO FISCO ESTADUAL - INALTERAÇÃO. A implantação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - "ECF" por exigência do fisco estadual não implica alteração alguma concernentemente às obrigações tributárias dos contribuintes do ISSQN, mesmo daqueles que estejam autorizados pelo fisco municipal a efetuar o cálculo do imposto por estimativa. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa optou pelo regime de estimativa, tendo em vista a peculiaridade de seu objeto social e as vantagens adicionais decorrentes da dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. Entretanto, a Receita Estadual está exigindo da empresa a implantação do equipamento denominado “ECF” – emissor de cupom fiscal – a ser utilizado para todas as operações de vendas e serviços. “Obviamente, que adotado integralmente aquele equipamento, cessariam as vantagens acessórias do regime de estimativa, voltando ao normal, com o cálculo do ISSQN com base na receita real, mesmo porque não se lhe poderia impor a continuidade naquele regime especial, pois mantém regular escrita fiscal/contábil.” Consultando a Coordenadoria Fiscal, esta esclareceu que as obrigações acessórias são de competência exclusiva do Município, “optando no momento pela continuidade do regime de estimativa.” Ante o exposto, requer um parecer conclusivo e específico quanto a obrigatoriedade ou não, perante o fisco municipal, de implantação pela consulente do “ECF” em substituição às Notas Fiscais, com a consequente exclusão do regime de estimativa. RESPOSTA: Nos limites de sua competência constitucional, os Municípios estão autorizados a legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Relativamente aos tributos, o ISSQN foi cometido aos Municípios. Observados os preceitos da Constituição Federal e das leis complementares pertinentes, o Município decreta seus tributos e edita a legislação que os rege. Assim é que, no tocante ao ISSQN, este Município estabeleceu, para certos tipos de atividade e a critério do fisco, como exceção à regra geral, a possibilidade de a base de cálculo tributária ser fixada por estimativa (arts. 56 a 59 da Lei 5641/89). No caso em apreço, mediante regular processo administrativo, foi concedida aos consulentes, nos termos da legislação municipal, a adoção do regime de estimativa, situação esta que lhes desonera também do cumprimento de algumas obrigações tributárias acessórias, entre as quais a de emitir Notas Fiscais de Serviços. O fato de a Receita Estadual – evidentemente que nos limites da competência tributária indicada aos Estados – exigir a implantação do ECF para o acobertamento de todas as operações de vendas e serviços realizadas nos estabelecimentos dos consulentes, absolutamente não acarreta qualquer interferência nas obrigações tributárias instituídas com base na legislação municipal em função da competência delegada aos Municípios pela Constituição Federal. Logo, prevalece, no caso, o Regime de Estimativa para o cálculo do ISSQN quanto aos serviços prestados pelos consultantes, inclusive no que se refere à dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, tais como a de emitir Notas Fiscais de Serviços e a de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos do art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81. O fisco municipal de Belo Horizonte não adota ainda o “ECF” para o acobertamento de operações sujeitas ao ISSQN. GELEC,
096/2002ISSQN - ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU DE CLASSES E CATEGORIAS ECONÔMICAS - MENSALIDADES PAGAS PELOS ASSOCIADOS PARA A MANUTENÇÃO DA ENTIDADE - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - IMPROPRIEDADE. É imprópria, por não espelhar operação incluída no campo de incidência do ISSQN, a emissão de Notas Fiscais de Serviços para a cobertura de pagamento de mensalidades devidas pelos sócios para o custeio das atividades de associações de classe profissional e/ou de categoria econômica. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de seu estatuto, a entidade pede esclarecimentos quanto a utilização de Notas Fiscais de Serviços para o acobertamento das mensalidades pagas por seus associados. Informa que o seu código de atividade constante do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura - 9112-0/0000 – atividades de organizações profissionais – reflete o real objetivo estatutário, não se sujeitando ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Inexiste prestação de serviços para terceiros, mas somente para os associados, aos quais são disponibilizados serviços e assessorias previstos no objeto estatutário. RESPOSTA: Nos termos do art. 55 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, a Nota Fiscal de Serviços é documento de posse e emissão obrigatórias pelos contribuintes do ISSQN. As mensalidades cobradas pela consultante aos seus associados são contribuições destinadas à manutenção da entidade, cobrindo os gastos de seu regular funcionamento. Tais contribuições não se revestem de caráter remuneratório como contraprestação à execução de serviços para terceiros, daí porque não se inserirem no campo de incidência do ISSQN. Com efeito, não se tratando de prestação de serviços previstos como tributáveis pelo ISSQN, é imprópria a emissão de Notas Fiscais de Serviços para o acobertamento das contribuições mensais pagas à entidade por seus associados. Estes recebimentos devem ser cobertos por recibos ou outro comprovante adotado pela consulente. Por outro lado, se a instituição, em face de sua atividade, passar a prestar serviços tributáveis a terceiros, contra remuneração, incidirá o ISSQN e com ele a obrigação de se expedir Notas Fiscais de Serviços, de conformidade com o citado art. 55 do Regulamento do ISSQN. De igual modo, ocorrerá a tributação referente ao imposto sobre serviços no caso de a Associação prestar serviços tributáveis onerosos aos integrantes do seu quadro associativo, situação esta que gerará também a obrigação de se expedir Nota Fiscal de Serviço. GELEC,
097/2002ISSQN - Programa Especial de Parcelamento - PROESP - Adesão Como Contribuintes do ISSQN - Requisitos. De conformidade com a legislação específica, é considerado contribuinte do ISSQN para fins de adesão ao PROESP e enquadramento nas disposições do art. 4o da Lei 8.405/2002, que o instituiu, a pessoa jurídica que tenha efetuado algum recolhimento de ISSQN próprio nos 12 meses anteriores à data de adesão ao programa, ou que esteja confessando dívida referente a este tributo para fins de parcelamento. EXPOSIÇÃO: Ante a edição da Lei 8405, de 06/07/2002, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PROESP no Município, e considerando as particularidades de sua situação fiscal, a consulente solicita resposta às questões abaixo. Antes, passa-nos as seguintes informações: Formalizou parcelamento espontâneo cujo pagamento está em atraso; auferiu receitas posteriores ao referido parcelamento, mas deixou de efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente; obteve receita tributável até o mês de outubro de 2000 por dificuldades financeiras paralisou suas atividades desde novembro de 2000, sem, contudo, encerrá-las; seu cadastro mobiliário municipal está ativo. Posto isto, CONSULTA: 1)A empresa é contribuinte do ISSQN? 2)Se positiva a resposta, e não tendo havido faturamento no mês anterior, poderá aderir ao PROESP e sua dívida para com a Prefeitura será dividida em 180 parcelas iguais e consecutivas? Cada parcela será então de 1/180 (um cento e oitenta avos) ou há um valor mínimo estipulado? 3)Poderá a empresa que aderiu ao PROESP registrar alteração contratual de paralisação de atividade e mesmo assim continuará fazendo jus ao parcelamento, sem risco de exclusão do programa? 4)Quando é que a empresa se enquadra como não contribuinte do ISSQN? RESPOSTA: 1)Há, nesta pergunta, dois aspectos a serem considerados: o primeiro, de caráter geral, que leva em conta o objeto social da empresa. Este de acordo com a cópia da última alteração contratual juntada à consulta, é a “prestação de serviços de computação gráfica em geral, programação visual, comercialização, e fabricação por conta de terceiros de elementos de sinalização, letreiros e painéis, e a fabricação de adesivos por conta própria”. Os serviços de computação gráfica em geral e os de programação visual estão elencados entre os tributáveis pelo ISSQN, integrando os itens 77 e 85 da atual Lista anexa ao Dec-Lei 406/68. Prestando a empresa serviços tributáveis é ela contribuinte do imposto, nos termos do art. 10 do Dec-Lei 406/68. O segundo aspecto é o relacionado ao PROESP, criado pela Lei 8405/2002, para atender ao comando do seu art. 4o o qual estabelece regra específica de parcelamento para a pessoa jurídica optante, contribuinte do ISSQN. Assim, para fins do PROESP, nos termos do § 3o art. 7o do Dec. 11.089, de 18/07/2002, que regulamenta a referida Lei 8405/2002, entende-se por “contribuinte do ISSQN” a pessoa jurídica que tenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio nos 12 meses anteriores à data da adesão ao programa ou que esteja confessando débito relativo ao imposto para fins de parcelamento. Portanto, sob o primeiro aspecto, a empresa é contribuinte do ISSQN. Já sob o segundo, considerando a sua situação, relatada na exposição desta consulta, ela ainda não é contribuinte, salvo se vier a denunciar, para fins de parcelamento, os débitos do ISSQN decorrentes das receitas obtidas até o mês de outubro de 2000, não incluídas no parcelamento requerido anteriormente, que também se encontra em atraso. Logo, para usufruir da modalidade de parcelamento prevista no art. 4o, Lei 8405/2002 (art. 7o do Dec. 11.089/2002), a condição possível, observadas as demais, é que a consulente confesse o seu débito de ISSQN para com esta Prefeitura. 2)Como visto na resposta à pergunta anterior, a consulente somente se enquadrará na hipótese de parcelamento do PROESP como contribuinte do ISSQN (art. 4o, Lei 8405/2002), se denunciar o seu débito deste imposto ainda não objeto de parcelamento. Se o fizer, e se cumprir as outras condições previstas na referida legislação, o valor de cada parcela corresponderá a 1/180 do valor total da dívida, nesta incluídos o saldo do parcelamento anterior não cumprido e o débito ainda não denunciado ao fisco. 3)A legislação regente é omissa quanto a este aspecto. Entendemos que o fato de estar com suas atividades paralisadas, devidamente formalizada e comunicada ao fisco, por si só, não afasta a empresa da possibilidade de aderir ao PROESP, desde que atenda aos demais requisitos estabelecidos na mencionada legislação. 4)Para fins do PROESP, quando não se enquadre nas condições prescritas no § 3o do art. 7o do Dec. 11.089/2002, assim redigido: “Art. 7º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas. § 1º - . . . § 2º - . . . § 3º - Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica que tenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio nos 12 (doze) meses anteriores à data da adesão ao PROESP ou que esteja confessando dívida relativa a este imposto para fins de parcelamento.” GELEC,
098/2002ISSQN - ELABORAÇÃO DE MOLDES PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS - UTILIZAÇÃO PELO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA. A elaboração de moldes sob encomenda do usuário final, fabricante de calçados, compreendendo o corte e o recorte de papelão, a partir do desenho de peças de calçados feito por estilistas, para servir de modelo a ser aplicado no material empregado no processo de fabricação, é prestação de serviços que se submete ao ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa está em fase de constituição e incerta quanto ao enquadramento de suas atividades para fins tributários, razão pela qual requer orientação a respeito. Para tanto, esclarece: Prestará serviços sob encomenda, para as indústrias de calçados; essa atividade consiste em recortar, nas folhas de papelão, peças que servirão de modelos para a produção das unidades definitivas (em couro ou material sintético), que constituirão os sapatos. Na prestação de seus serviços serão utilizados: folhas de papelão, lápis, borracha, prancha de desenho, luminária, estilete e uma máquina de corte (pantógrafo). RESPOSTA: Em contato telefônico com a responsável pela escrituração contábil da consulente, fomos informados que a empresa, concernentemente aos serviços especificados na exposição, dedicar-se-á somente a recortar os moldes que serão utilizados pelo fabricante para recortar peças de couro ou de material sintético, componentes de cada modelo de calçado por ele fabricado. Ante as características da atividade acima descrita, trata-se de prestação de serviços previstos no item 72 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, cujo teor é o seguinte: “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” No caso, incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN porque os moldes a serem preparados pela consulente não serão objeto de comercialização, nem de industrialização pelo encomendante, mas, sim, por este utilizados no processo de manufatura dos calçados. A alíquota do ISSQN aplicável ao preço desses serviços é de 5%, de acordo com o item 72 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. GELEC,
099/2002ISSQN - REFORÇO EM PEÇAS DE TRATORES POR ENCOMENDA DOS USUÁRIOS DESSAS MÁQUINAS - INCIDÊNCIA; - REFORÇO EM PEÇAS DE TRATORES DO ESTOQUE DA EMPRESA QUE AS COMERCIALIZA - NÃO INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços de reforço em lâminas e ponteiras de tratores sob encomenda dos usuários dessas máquinas; não incide o imposto em face desse mesmo trabalho, realizado nas referidas peças integrantes do estoque da própria empresa executante. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social o comércio no atacado e no varejo de ferragens e peças para tratores e similares. A empresa vem vivenciando uma situação que lhe está gerando dúvidas quanto a se achar ou não a atividade exercida inclusa no campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Trata-se de um trabalho de reforço de lâminas e ponteiras de penetração no solo, utilizadas por tratores, que, para adquirirem maior durabilidade, necessitam dessa intervenção. Esse reforço é feito nas dependências da empresa, por funcionário qualificado, em peças de seu estoque destinadas à vendas, e em peças eventualmente enviadas para esta finalidade, implicando modificação na sua originalidade, mediante a utilização do método de aplicação de eletro solda autógena. CONSULTA: 1)A operação descrita constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza? 2)Se afirmativo, qual alíquota se aplica? RESPOSTA: 1)Em nosso entender, incide o ISSQN apenas relativamente a operação de reforço efetuada nas peças enviadas à empresa pelos usuários dos tratores. Trata-se de atividade de prestação de serviços que se insere entre as especificadas no item 72 da atual Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68: “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” Mais especificamente, classificamos a operação como beneficiamento, eis que a peça ao sofrer o reforço, sofre um aperfeiçoamento no sentido de torná-la mais resistente, prolongando sua vida útil. Segundo a conceituada obra “Vocabulário Jurídico”, do emérito Prof. De. Plácido e Silva, Editora Forense, 4ª edição, 1975, a expressão “beneficiamento” “designa a ação e o efeito de melhorar, beneficiar ou valorizar a mercadoria ou produto, sem que se altere ou se modifique a espécie anterior. Não há transformação, há simplesmente a modificação no aspecto da coisa, para melhor. No sentido legal, beneficiamento é tomado nesta mesma acepção. Significa a operação a que se submete a mercadoria ou o produto, sem alterar ou modificar a sua classificação, embora a subordine a tarifação mais elevada, em consequência da melhora por que passou. O beneficiamento, assim, é ato de valorização do produto, pelo que é aumentado o seu preço de aquisição. . . .” É o que nos parece ocorrer no tocante aos serviços em apreço, mas somente no que se refere àqueles executados nas peças encaminhadas à empresa pelos proprietários e/ou usuários de tratores. Por outro lado, não ocorre o fato gerador do ISSQN concernentemente às operações de reforço realizadas nas peças existentes em estoque, destinadas à comercialização pela consulente. Essa conclusão está baseada em dois fundamentos: o primeiro é o de que não ocorre prestação de serviços a terceiros, mas, sim, à própria empresa, por se tratar de intervenção efetuada em peças de seu estoque; o segundo fundamento ampara-se no fato de que as peças beneficiadas constituem itens do estoque do consulente para comercialização, ocasionando o enquadramento da operação de beneficiamento na disposição final do item 72 da Lista, anteriormente transcrito, o qual afasta da incidência do ISSQN a prestação dos serviços em objetos destinados à comercialização ou integrantes do ciclo industrial. Esse entendimento abrange também a execução desses mesmos serviços para terceiros, desde que os tomadores dos serviços destinem as peças beneficiadas para comercialização ou industrialização. 2)A alíquota do ISSQN aplicável aos serviços tributáveis é de 5%, de conformidade com o item 72 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. GELEC,
100/2002ITBI - TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS REALIZADA POR VIA DE INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOTAL DE UMA PESSOA JURÍDI-CA POR OUTRA - INAPLICABILIDADE DA RESSALVA CONSTANTE DO "CAPUT" DO ART. 37 DO CTN - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. Por força do ordenamento do § 4o, art. 37 do Código Tributário Nacional, não se submete ao ITBI a transmissão de imóveis realizada mediante a incorporação a que se refere o art. 227 da Lei 6.404/76 do patrimônio total de uma pessoa jurídica para outra, ainda que a incorporadora tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. EXPOSIÇÃO: Como etapa do processo de reorganização do grupo de que participa, a Multiplan – Planejamento, Participações e Administração S/A., incorporará, nos termos do art. 227 da Lei 6.404, de 15/12/76 (Lei das Sociedades por Ações), a Multishopping Empreendimentos Imobiliários S.A ., também sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e “legítima proprietária de parte ideal dos imóveis (lojas) que compõem o Shopping Center de Belo Horizonte, sito na Rodovia BR-356, no 3.049, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, conforme matrícula no 7.704, do 2o Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, da qual consta o registro da incorporação do empreendimento”. A incorporação da Multishopping pela Multiplan abrangerá todo o patrimônio da primeira, inclusive os imóveis acima mencionados. A Lei 5.492/88, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI, no Município de Belo Horizonte, embora tenha tratado da não incidência deste imposto, prevista na vigente Constituição Federal, não reproduziu – diferentemente, por exemplo, do Município do Rio de Janeiro, que o inseriu expressamente no § 6o do art. 6o da Lei 1.364/88 – o preceito do § 4o, art. 37 do Código Tributário Nacional, o qual desonera do ITBI a transmissão de imóveis quando realizada conjuntamente com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Ocorre que a atual Constituição Federal, em seu art. 146, estabelece que cabe à Lei Complementar, entre outras funções, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, abrangendo a definição de tributos e de suas espécies, bem como a indicação dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional, como Lei Complementar, embora haja sido editado anteriormente a atual Carta Magna, foi por esta recepcionado. Concernentemente ao ITBI, especialmente quanto a matéria em questão, dispõe o CTN: “Art. 36 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - . . . II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. . . . Art. 37 – O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos à sua aquisição. § 1o - . . . . § 2o - . . . . § 3o - . . . . § 4o – O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” Ante a referida omissão da Lei municipal regedora do ITBI e para dirimir dúvida relacionada a não incidência deste imposto no tocante a incorporação pela consultante dos imóveis da Multishopping, concomitantemente com a totalidade do patrimônio desta, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: De fato, a legislação municipal reguladora do ITBI não acolheu expressamente em seu texto o preceito do § 4o, art. 37 do Código Tributário Nacional – CTN. Entretanto, como assinalado pela consulente na exposição, a Constituição Federal em vigor prescreve que incumbe à lei complementar, entre outras matérias ali apontadas, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar conferido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Na nova repartição das competências tributárias, coube aos Municípios instituir o ITBI (art. 156, II da Constituição Federal). Porém, ao mesmo tempo em que atribuiu tal competência para tributar, a Carta Constitucional restringiu-a na dicção do inciso I do § 2o, art. 156, ao estabelecer: “Art. 156 - . . . § 1o – . . . § 2o – o imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. II - . . .” Trata-se, assim, o dispositivo transcrito de uma limitação ao poder de tributar que, provindo da nossa Lei Maior, estabelece mesmo é uma imunidade tributária. Essa limitação constitucional está regulada, a teor do citado mandamento da nossa Lei Maior, por lei complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, concebido e aplicado com esse caráter, e cujos arts. 36 e 37 foram, na sua quase integralidade, incorporados ao texto da legislação municipal inerente ao ITBI, mais especificamente no art. 3o da Lei 5.492/88. No entanto, houve omissão quanto ao § 4o, art. 37 do CTN. Tal lacuna, contudo, não implica, rejeição ao citado preceito. É que, por força da regra prevista no § 5o, art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o art. 146 da Constituição Federal, ficou assegurada a aplicação da legislação anterior à data de vigência do novo sistema tributário nacional instituído pela Carta Magna, promulgada em 1988, desde que não houvesse incompatibilidade com o atual sistema. O § 4o do art. 37 do CTN – cumprindo a missão constitucional (art. 146, II) conferida à lei complementar no sentido de regular a limitação do poder de tributar dos entes políticos - não se contrapõe, não conflita com o vigente sistema tributário, daí a sua recepção por este e, com ela, o seu pleno vigor. Aliás, se não tivesse havido acolhida, ante a Constituição Federal de 1988, aos dispositivos do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172, de 25/10/1966, no que com o novel sistema tributário nacional se harmonizasse, o próprio ITBI, outorgado pela atual Constituição Federal aos Municípios, não poderia ter sido instituído por tais entes federativos, porque lhes faltaria o respaldo legislativo de que trata o art. 146 da Constituição, pois a lei complementar que define o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do ITBI e na qual se fundamenta a legislação municipal deste e de outros tributos é o próprio Código Tributário Nacional. Logo, operando-se a incorporação de todo o patrimônio da Multishopping Empreendimentos Imobiliários S.A . pela consultante, nos moldes relatados e de conformidade com o art. 227 da Lei 6.404/76, não incidirá o ITBI relativamente à transmissão dos imóveis de propriedade da incorporada para a incorporadora, resultante dessa transação. Por último, cabe observar que a presente resposta não substitui a “Declaração de Não Incidência Tributária”, expedida pela Gerência Geral do ITBI da Secretaria Municipal de Arrecadações, a ser apresentada ao competente ofício do registro de imóveis, após efetivada a operação e analisada a documentação pertinente pelo referido órgão administrativo municipal. GELEC,
101/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA SUBMETIDOS À DIÁLISE PERITONEAL DOMICILIAR - SUPRIMENTO DE KITS CONJUNTO DE TROCA UTILIZADOS NO TRATAMENTO - INCLUSÃO NO PREÇO DOS SERVIÇOS COBRADOS AO SUS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Na prestação dos serviços em referência, integra a base de cálculo do ISSQN, nos termos do § 1o, art. 8o do Dec.-Lei 406/68, o valor do material adquirido pelo prestador para uso no tratamento indicado, e incluído por ele no preço total cobrado, independentemente de o material haver sido entregue pelo fornecedor no domicílio do usuário. EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de prestação de serviços clínicos (item 2 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), especialmente no tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica. No desempenho de suas atividades, firmou convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica. Paralelamente ao tratamento, a empresa orienta e acompanha os seus pacientes na utilização, no domicílio deles, do denominado “Kit Conjunto de Troca para Diálise Peritoneal”, fornecido pela empresa Baxter Hospitalar Ltda. “Anteriormente, como o ‘Kit Conjunto de Troca para Diálise Peritoneal’ era entregue pela empresa fornecedora (Baxter) diretamente aos pacientes em suas residências, o Governo, através do SUS, efetuava o pagamento diretamente a esta empresa, sem que os valores a ela devidos transitassem pela consulente.” Ocorreu que a sistemática inicialmente adotada sofreu alteração. O SUS passou a exigir que a Baxter emita a Nota Fiscal de fornecimento do kit para a consulente, embora entregue o produto diretamente aos pacientes. Em face disto, ao emitir a “Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade/Custo (APAC)” a ser encaminhada ao SUS, para que possa realizar a cobrança dos procedimentos médicos referentes ao tratamento da diálise peritoneal, a consulente junta sua Nota Fiscal de Serviços na qual faz constar, além dos preços dos serviços prestados, também o valor correspondente aos kits fornecidos pela Baxter. Tal procedimento gera para a empresa o ônus de arcar com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de seus serviços, mais o incidente sobre o preço dos kits, o que, no seu entender, é indevido, porque o valor desse material não compõe o preço dos serviços por ela executados, conforme demonstrará a seguir. O parágrafo 1o, do art. 8o do Decreto-Lei 406/68, estatui que os serviços relacionados na Lista Anexa a ele sujeitam-se apenas ao ISSQN ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Assim, salvo os itens da Lista em que esteja expressa a não-incidência do ISSQN sobre o fornecimento de mercadorias, em todos os demais, mesmo que haja emprego de materiais, estes integrarão a base de cálculo do imposto municipal. Esse tem sido o procedimento praticado pela consultante, quando, juntamente com os seus serviços, fornece medicamentos necessários ao tratamento de seus pacientes, pois utiliza produtos adquiridos, pagos e mantidos em seu estoque com finalidade comercial, para uso dos deficientes renais por ela assistidos. Havendo o domínio da prestação dos serviços sobre o fornecimento de mercadorias (medicamentos), conclui, é correto que a tributação seja apenas a referente ao ISSQN. Porém, isto não é o que ocorre com o mencionado kit. Ele é fornecido diretamente pela Baxter na residência do paciente, não transitando pelo estabelecimento da consultante. Os serviços desta, no caso, limitam-se ao acompanhamento e ao treinamento do usuário para que ele tenha condições para manejá-lo e realizar a diálise em sua própria residência. Para utilizar-se do referido kit em sua residência, o paciente submete-se ao implante de um catéter em seu abdome e a um posterior acompanhamento e treinamento a respeito. A empresa responsabiliza-se tão-somente pelo procedimento cirúrgico de implantação do catéter e pela orientação quanto aos cuidados necessários, não se estendendo, entretanto, ao fornecimento do kit. Registre-se que esta responsabilidade difere daquela decorrente da situação em que emprega, no tratamento do enfermo, medicamentos retirados de seu estoque. Nesta hipótese, a empresa responde não só pelo atendimento médico-hospitalar, como por uma possível reação adversa resultante da aplicação do medicamento. Ademais, a inaplicabilidade do § 1o, art. 8o do Decreto-Lei 406/68, ao caso em tela, pode ser demonstrada não só pelo trâmite operacional determinado pelo Governo, como pelo fato de que a consulente sequer negocia com a fornecedora (Baxter) o preço e as condições de pagamento dos kits, pois quem os adquire efetivamente é o SUS e não a consultante, que aí atua como mera intermediadora. O Governo impede que a fornecedora fature diretamente o kit contra o SUS, restando à consulente incluir o seu valor na “APAC” para cobrá-lo, no exato valor em que é vendido para o SUS, sem qualquer acréscimo ao preço acordado entre as duas partes (SUS e Baxter). E para evidenciar a tese de que o kit não integra o preço dos serviços da consultante, há o fato de que o SUS admite que algumas clínicas a ele conveniadas, ao expedirem a “APAC” anexem tanto a Nota Fiscal de Serviços constando o valor destes, quanto a Nota Fiscal de fornecimento do kit, emitida pela Baxter. Nestas circunstâncias, fica claro que ocorre somente um reembolso de despesas, eis que a empresa repassa, imediata e integralmente, para a fornecedora, sem ganho algum, as quantias correspondentes ao preço dos kits. Mas, não é só isso! O art. 9o do Dec.Lei 406/68 define a base de cálculo do imposto como preço do serviço. A doutrina dominante entende que o preço do serviço é a expressão monetária do valor do respectivo serviço, bem imaterial. Este e a sua respectiva remuneração devem espelhar uma relação de causa e efeito. A base de cálculo do ISSQN deve corresponder ao valor dos serviços prestados, ou seja, “somente o estabelecido entre prestador e tomador dos serviços como remuneração direta pelos mesmos.” Entendimento contrário pode agredir o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1o da CF/88, que prescreve dever o fato gerador do tributo, obrigatoriamente, “guardar uma relação com a capacidade econômica do contribuinte.” Em outras palavras, ao estabelecer o fato gerador de um tributo, o legislador há de verificar se ele é revelador de alguma riqueza. Por isso que constituirá violação a este princípio de nossa Lei Maior o reconhecimento da incidência do ISSQN sobre um valor que, embora recebido pela empresa, não implica auferimento de riqueza, eis que é imediatamente repassado à fornecedora. Com efeito, insiste, o valor total recebido do SUS, na espécie, não corresponde à contraprestação pelos serviços por ela executados, de vez que inclui o preço dos kits fornecidos por terceiro. Em apoio ao seu entendimento, cita e transcreve doutrina e jurisprudência todas no sentido de que “só pode ser considerada como receita aquele valor que integra o patrimônio do prestador”, ou que “. . . o reembolso não deve integrar a base de cálculo do ISS”, ou ainda que “. . . a base de cálculo do ISS deve corresponder apenas ao serviço efetivamente prestado.” Ante todo o exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento, segundo o qual “o preço do serviço a ser considerado para o cálculo do ISS devido, em função do atendimento de pacientes assistidos pelo SUS, não deve incluir o valor repassado à Baxter Hospitalar Ltda. correspondente aos Kits fornecidos por esta empresa diretamente aos pacientes”? RESPOSTA: Com vistas a nos possibilitar o exame aprofundado da questão posta nesta consulta, mantivemos diversos contatos com alguns órgãos da Secretaria Municipal de Saúde desta Prefeitura, com representantes do consulente e da Baxter Hospitalar Ltda., esta na condição de fornecedora dos kits para hemodiálise domiciliar, o principal foco do questionamento suscitado. Nessa empreitada, buscamos um primeiro diálogo com a Coordenadoria de Controle e Avaliação Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde, de quem obtivemos a seguinte informação escrita (Ofício no 141/2002 – SMSA/CERG/CAA/SUS-BH, datado de 24/06/2002) em resposta a uma indagação acerca da sistemática de pagamento adotada pelo SUS relativamente à Diálise Peritoneal Automática – DPA e à Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua – DPAC, inclusive quanto ao material empregado (Kit conjunto de troca para diálise peritoneal): “Informo que a partir de Dezembro/2001, o pagamento do procedimento CAPD (conjunto de troca para paciente submetido DPAC – paciente/mês), é feito pelo SIA/SUS diretamente às empresas Baxter e Fresenius, mesmo que o atendimento seja realizado pelo serviço de nefrologia que atende ao paciente. Existe um discriminativo de pagamento pelo SIA . . . ” Verbalmente, foi-nos asseverado que o pagamento feito diretamente aos fornecedores dos kits estava autorizado pelo art. 10 da Portaria SE/SAS no 73, de 04/10/2001, do Secretário Executivo e do Secretário de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, ao facultar aos prestadores de serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, privados – como o consulente -, proceder a cessão dos créditos a favor das empresas fornecedoras dos materiais utilizados nesses tratamentos. Assim, concernentemente aos créditos encaminhados diretamente pelo SUS para a Baxter Hospitalar Ltda., referentes aos fornecimentos dos Kits para diálise usados pelos pacientes assistidos através do Centro Felício Rocho de Nefrologia Ltda. e incluídos na Nota Fiscal de Serviços de sua emissão, trata-se na verdade de transferência de crédito deste para aquela, em face da relação jurídica ocorrente entre as partes envolvidas, cessão esta respaldada no art. 10 da mencionada Portaria SE/SAS no 73. Em busca ainda de maiores esclarecimentos para a solução da consulta, elaboramos um questionário encaminhado à Baxter, que aquiesceu em examiná-lo. Dada à sua importância para a análise do caso, reproduzimos em seguida as questões formuladas à Baxter com as respectivas respostas articuladas pela empresa: “1) Procede a alegação de que a Baxter entrega no domicílio de cada paciente de diálise peritoneal domiciliar o Kit em questão a cada 30 dias? R: Sim. 2) Que documento fiscal a empresa expede para acobertar tais entregas? R: Emite Nota Fiscal – Fatura de Venda (Mod. 1-A). 1) Em nome de quem a Baxter emite tal documento? R: Emite em nome do Centro Felício Rocho de Nefrologia Ltda., com endereço de entrega da casa do paciente. 2)Se for em nome do SUS por que se exige que o Centro Felício Rocho de Nefrologia inclua o valor deles na Nota Fiscal de prestação de seus serviços de assistência médica aos pacientes de diálise domiciliar? R: A Baxter não emite a NF em nome do SUS. Caso a Nota Fiscal pudesse ser emitida contra o SUS, resolveria o problema, pois o valor não transitaria pelo Centro Felício Rocho de Nefrologia. 3)Se for a Nota Fiscal emitida em nome do Centro Felício Rocho de Nefrologia, por que esse procedimento é utilizado, uma vez que aquele Centro alega não ser o adquirente dos Kits, cujo comprador é mesmo o Sistema Único de Saúde? R: Hoje o Centro Felício Rocho é o adquirente dos kits, servindo meramente como intermediária. O que se questiona é se a Baxter poderia faturar diretamente ao SUS no lugar de faturar para o Centro Felício Rocho, já que o pagamento é efetuado diretamente à Baxter. Para isso deverá haver concordância por parte do SUS, com emissão de Notas Fiscais diretamente a ela (real adquirente). 4)É emitido um documento fiscal referente a cada paciente ou o documento reúne o fornecimento global para todos os pacientes de um município num dado período? R: É emitido uma Nota Fiscal para cada paciente. 5)A emissão do documento fiscal acobertador dos Kits é feito de modo especial, mediante autorização do fisco estadual? R: O procedimento é autorizado por regime especial de acordo com Processo DRT-III no 10.438/96 e de acordo com Portaria no 3.998 de 09/12/1998 do Ministério da Saúde. 6)Quem efetivamente paga à Baxter os Kits supridos na forma descrita: o SUS ou o Centro Felício Rocho de Nefrologia? R: Quem paga diretamente à Baxter é o SUS, através da Secretaria Municipal de Saúde-PBH. 7)É possível descrever-nos todo o procedimento, no tocante ao seu aspecto fiscal? R: A Baxter envia os Kits diretamente aos pacientes, faturando contra o Centro. O Centro Felício Rocho de Nefrologia Ltda. lança em sua contabilidade como custos de suprimentos médicos. Este valor (agora incorporado à receita) é cobrado do SUS pelo valor de custo (sem margem de lucro), juntamente com os demais serviços médicos relativos à atividade da clínica. Ao emitir a APAC, o Centro informa o CNPJ da Baxter e as Notas Fiscais dos Kits de cada paciente, formalizando assim a “autorização da cessão de crédito” para a Baxter. Este procedimento consta na Portaria no 73, de 04/10/2001 da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. Quando a Baxter recebe o valor do SUS, ela emite o Termo de Quitação para o Centro Felício Rocho de Nefrologia referente às Notas Fiscais recebidas, documento com o qual o Centro baixa os títulos em aberto no contas a pagar para a Baxter. 8)Há alguma outra informação que possa contribuir para resolvermos o pro blema? R: Para os efeitos jurídicos, é assinado por ambas as partes (Baxter e Centro Felício Rocho de Nefrologia) um Termo de Cessão de Crédito, onde o Centro Felício Rocho de Nefrologia concorda em ceder os créditos referentes aos Kits fornecidos aos pacientes da clínica, a favor da Baxter.” Observa-se, aliás confirmando o próprio relato do consultante, que, inobstante a Baxter entregar em mãos dos pacientes, nos seus domicílios, os kits a serem utilizados nos procedimentos DPA e DPAC a que serão submetidos, ela, a fornecedora, expede as correspondentes Notas Fiscais de Vendas em nome do Centro de Nefrologia, responsável pela prestação dos serviços médicos aos pacientes, cabendo a este, por sua vez, emitir para o SUS as Notas Fiscais de Serviços correlatas acrescidas do valor do material utilizado no tratamento. Portanto, embora não adentre fisicamente no estoque do Centro de Nefrologia, sendo entregues diretamente aos usuários, os kits de troca para hemodiálise são comprados por ele e empregados na execução dos serviços de assistência médica aos pacientes sob seus cuidados, indicados pelo SUS. Os registros contábeis do Centro de Nefrologia espelham a aquisição do material, seu controle, a obrigação de liquidar o débito inerente, bem como a própria quitação da fatura, mesmo que essa última providência seja cometida ao SUS. A formalização do Termo de Cessão de Crédito do Centro de Nefrologia para a Baxter está respaldada na faculdade a que alude o art. 10 da mencionada Portaria SE/SAS no 73/2001, do Ministério da Saúde, possibilitando ao SUS efetuar o pagamento direto à Baxter dos kits por ela supridos, adquiridos pelo prestador dos serviços assistenciais médicos para uso dos portadores de insuficiência renal crônica sujeitos ao tratamento domiciliar em que se empregam tais conjuntos. Diante desse modo de proceder, em que transparece a aquisição e o uso pelo Centro de Nefrologia do material comprado da Baxter no tratamento dos pacientes assistidos pelo primeiro, sob o ângulo tributário do ISSQN, resta caracterizada a incidência do disposto no § 1o, do art. 8o do Decreto-Lei 406/68, segundo o qual ocorrendo prestação de serviços incluídos na lista tributável – no caso, os serviços realizados pelo Centro de Nefrologia estão arrolados no item 2 do atual elenco de atividades tributáveis – com fornecimento de mercadorias, o valor destas é integrado ao preço dos serviços, constituindo base de cálculo do ISSQN, ate´mesmo porque a Nota Fiscal de Serviços extraída pelo Centro de Nefrologia registra o valor total, abrangendo o preço dos serviços médicos e o do material empregado, na espécie, os kits conjunto de troca para diálise peritoneal, adquiridos da Baxter Hospitalar Ltda. Incide, portanto, a norma do art. 48 e seus §§ 1° e 2°, Lei 5641/89 que estabelece ser a base de cálculo do imposto o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação dos serviços, inclusive os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, não se permitindo quaisquer deduções, salvo as expressamente autorizadas em lei. Concluindo, para responder a pergunta apresentada, nosso entendimento é o de que, frente às circunstâncias do procedimento aplicado concernentemente ao tratamento dos pacientes portadores de insuficiência renal crônica, assistidos pelo consulente em seus domicílios, mediante convênio com o SUS, o preço a ser considerado na determinação da base de cálculo do ISSQN é o total, qual seja, o somatório do preço dos serviços de assistência à saúde e do material empregado no tratamento. GELEC,
102/2002ISSQN - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PAGAMENTO MENSAL EFETUADO PELA REPRESENTADA À REPRESENTANTE A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE A ALÍNEA "j", ART. 27, LEI 4886/65 - NÃO INCIDÊNCIA. Por não caracterizar remuneração decorrente de prestação de serviços tributáveis, não incide o ISSQN sobre a parcela correspondente a 1/12 do valor das comissões devidas, pagas ao representante pelo representado a título de adiantamento de indenização a que alude a alínea "j" do art. 27, Lei 4.886/65. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de representação comercial. Relativamente aos serviços de representação comercial emitirá Nota Fiscal de Serviços em que fará constar o valor das comissões e, separadamente, destacará o valor correspondente a 1/12 a título de indenização. CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante ao valor lançado na Nota Fiscal como indenização? RESPOSTA: Com a finalidade de nos inteirarmos a respeito da natureza do valor devido à representante pela representada a título de “adiantamento de indenização” correspondente a 1/12 das comissões devidas à primeira, contatamos a consulente, que nos esclareceu estar aquela importância prevista em cláusula do contrato de representação comercial firmado entre as partes e cujo teor é o seguinte: “5 – Juntamente com as comissões devidas na forma do item precedente, a Representada pagará à Representante o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) sobre as mesmas, a título de adiantamento de indenização por eventual rescisão do Contrato fora dos casos previstos no art. 35 da Lei 4886/65 e na Cláusula 10 (dez) do presente instrumento”. Compulsando a Lei 4.886, de 09/12/1965, reguladora das atividades dos representantes comerciais autônomos, observa-se que em seu art. 27 está expressa a obrigação de os contratos de representação comercial registrarem cláusula em que se consigne a indenização mínima de 1/12 do total da remuneração percebida na vigência do contrato a ser paga pelo representado ao representante, em ocorrendo rescisão contratual fora das situações previstas no art. 35 da referida lei – o qual relaciona os motivos justos de anulação do contrato por iniciativa do representado. Verifica-se, assim, que a indenização em apreço decorre da legislação específica e que a antecipação mensal equivalente a 1/12 do valor das comissões auferidas para cobrir tal indenização por eventual rescisão do contrato é livremente acordada entre as partes. As verbas indenizatórias não têm caráter de remuneração por prestação de serviços, mas, sim, exprimem “compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas” (Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, Editora Forense, 11ª edição). Nesse contexto, não incide o ISSQN sobre a parcela de 1/12 a que alude a alínea “j”, art. 27, Lei 4.886/65, paga mensalmente à consultante pelo representado a título de verba indenizatória decorrente de uma eventual rescisão do contrato de representação entre eles celebrado, que não seja motivada por justa causa prevista no art. 35 dessa lei. GELEC,
103/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESTRITAMENTE MUNICIPAL E DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS POR COOPERATIVAS - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas de natureza estritamente municipal, bem como a de locação de veículos realizada por cooperativa sujeita-se ao ISSQN; aplica-se a alíquota de 5% para os serviços de transporte e de 1% para os de locação, percentuais estes incidentes sobre a diferença entre o valor recebido ou devido pela execução dos serviços e o valor transferido ao cooperado como remuneração por seus trabalhos pessoais ou pela cessão dos veículos alugados a terceiros. EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa integrada por proprietários de veículos. No exercício de seu objeto social, a organização celebra contratos com empresas interessadas para prestar-lhes serviços de transportes de cargas e de passageiros. Os veículos são de propriedade dos cooperados, que atuam como motoristas. Ao término de cada serviço, a Cooperativa emite uma Nota Fiscal de Serviço para o tomador, especificando no corpo do documento, como natureza do trabalho, a locação de veículo. CONSULTA: 1)Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável? 2)Quando o serviço for prestado em outro município, que procedimento deve adotar em relação a Nota Fiscal e para quem deve recolher o imposto? 3)Está correta a emissão de Nota Fiscal de Serviço como locação de veículo, mesmo não sendo este de propriedade da Cooperativa, mas, sim, do cooperado, embora o serviço seja contratado com a organização? 4)Como proceder quando houver somente a locação do veículo sem o condutor (cooperado)? 5)Que deduções pode a Cooperativa efetuar em relação ao cálculo do ISSQN? RESPOSTA: 1)A alíquota do ISSQN aplicável sobre o valor de cada operação depende da natureza do serviço prestado. De acordo com os elementos informados nesta consulta pela Cooperativa, há que se verificar primeiramente qual o objeto da contratação de seus serviços: se prestação de serviços de transporte ou se de locação de veículos. Caracteriza-se a realização de serviços de transporte quando se contrata o deslocamento de algo ou alguém de um ponto a outro. Se a finalidade contratual é a condução de uma pessoa ou coisa de um lugar para outro tem-se o serviço de transporte. O ISSQN, relativamente aos serviços de transporte, só incide quando a atividade é realizada dentro do território de um mesmo município, conforme estabelecido nos itens 59 e 97 da Lista tributável a que alude o art. 8o do Dec.-Lei 406/68: “59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 97 – Transporte de natureza estritamente municipal.” É de 5% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço desses serviços, a teor dos itens 59 e 97 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Por outro lado, constitui locação de bem móvel a atividade consistente em ceder para outrem o uso e gozo de um bem, no caso, veículo, por tempo determinado, mediante remuneração. Para que se configure a locação do veículo é imprescindível que ele fique à disposição do contratante (locatário), que o utilizará no período contratual, após o qual será restituído ao locador no estado em que foi entregue ao locatário. Não afeta a natureza de locação do contrato, o fato de o veículo ser cedido juntamente com o condutor. Nestas circunstâncias, o motorista figura na operação como um acessório do principal, no caso, o veículo alugado. A locação de bem móvel é atividade tributável pelo ISSQN , estando relacionada no item 79 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.” A alíquota incidente para a locação de veículos é de 1%, nos termos do item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 2)Estando o estabelecimento da Cooperativa, prestador dos serviços, localizado nesta Capital, o ISSQN proveniente de suas atividades tributáveis deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por força do preceito da alínea “a”, art. 12, do Dec.-Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação dos serviços: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b). . . c). . .” 3)Sim. Não se vislumbra qualquer incorreção no procedimento relatado nesta pergunta, no tocante ao aspecto tributário pertinente ao ISSQN. Fundamentam essa afirmativa os arts. 4o e 118 do Código Tributário Nacional – CTN ao disporem: “Art. 4o – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.” “Art. 118 – A definição legal do gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 4)Da mesma forma quando se age quando o veículo é alugado acompanhado do seu condutor, ou seja, a Nota Fiscal de Serviços deve expressar a operação e o valor total cobrado. Na apuração da base de cálculo do imposto a pagar deduz-se o valor repassado aos cooperados como remuneração pela cessão do veículo, nos termos do § 9o, art. 48, Lei 5641/89 e do art. 4o do Dec. 9877/99. 5)Conforme já adiantamos ao respondermos a pergunta anterior, a Cooperativa pode deduzir, ao calcular o ISSQN a recolher, as importâncias repassadas aos associados como retribuição pela prestação de seus serviços pessoais em nome da Cooperativa ou pela cessão do veículo alugado a terceiros por ela. GELEC,
104/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação de serviços de execução de obras por administração submete-se ao imposto pela alíquota de 2% aplicada ao valor da taxa de administração cobrada, sen-do o montante devido pertencente a prefeitura do município onde a obra é realizada; os serviços de elaboração de projetos estruturais, arquitetônicos, de instalações hidrosanitárias e de planejamento de obras de construção civil são tributados a 2%, calculados sobre o preço dos serviços, devido o imposto para a prefeitura do município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo por objetivo social a prestação de serviços de engenharia civil compreendendo a elaboração de projetos estruturais, arquitetônicos, de instalações hidrosanitárias, levantamento de custos, planejamento de obras de construção civil por conta própria ou de terceiros, a empresa pede-nos orientação quanto a aplicação da legislação tributária inerente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em cada caso. RESPOSTA: Os serviços que a consulente está habilitada a prestar, de conformidade com o seu objeto social, podem ser assim divididos: 1)Execução de obras de construção civil e hidráulicas, abrangendo a atividade de administração de obras para terceiros. 2)Serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, envolvendo os serviços de engenharia civil consistentes em elaboração de projetos estruturais, arquitetônicos, de instalações hidrosanitárias; planejamento de obras de construção civil de terceiros. 3)Levantamento de custos. Relativamente à Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68, essas atividades enquadram-se: . Os serviços agrupados no no 1 acima estão arrolados nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, combinado com os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. . Os relacionados no no 2 acima são considerados essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil e hidráulicas e estão igualmente inseridos nos citados itens 32 e 34 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 combinado com o art. 88 do RISSQN. . Já os serviços de levantamento de custos, a teor do art. 89 do RISSQN, não são considerados como essenciais, auxiliares e complementares da execução de construção civil. Eles se adequam àqueles previstos no item 24 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” Base de cálculo: a base de cálculo do imposto é o preço total do serviço (art. 48, Lei 5641/89); nos serviços de administração de obras de construção civil é o valor da taxa cobrada a este título (art. 48, § 7o, Lei 5641/89). Alíquotas: Os serviços reunidos nos números 1 e 2 acima sujeitam-se a aplicação da alíquota de 2% (itens 32 e 34 da Tabela II anexa à Lei 5641/89); Os de levantamento de custos submetem-se à alíquota de 5%, tendo em vista sua inserção no item 24 da mencionada Tabela II. Município competente para arrecadar o imposto: De acordo com o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em questão deve ser recolhido para a prefeitura: . do município onde os serviços são executados, quando se tratar das atividades dispostas no no 1 supra, ou seja, os relativos a administração de obras de construção civil para terceiros (alínea “b”, art. 12, Dec.-Lei 406/68); . do município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, para aqueles referentes aos nos 2 e 3 acima - serviços atinentes a elaboração de projetos estruturais, arquitetônicos, de instalações hidrosanitárias, planejamento de obras de construção civil de terceiros (alínea “a”, art. 12, Dec.-Lei 406/68 combinado com o parágrafo único, art. 88 do RISSQN), e serviços de levantamento de custos (alínea “a”, art. 12, Dec.-Lei 406/68). A legislação mencionada no decorrer desta resposta pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br/. No menu “Portal da Fazenda” clicar “Legislação Consolidada”. GELEC,
105/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA POR ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - LOCAL DE INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTAS. O imposto proveniente da prestação de serviços de engenharia consultiva em geral deve ser recolhido para o Município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços; a execução dos serviços de engenharia consultiva por organização não governamental constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, de cujo quadro associativo possam participar também pes-soas jurídicas, sujeita-se ao imposto baseado no preço do serviço, ao qual se aplica a alíquota de 5%, ou de 2% se se tratar de engenharia consultiva vinculada a execução de obras de construção civil. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil classificada, nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999, como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”, e que tem por objeto social principal a engenharia consultiva nas áreas de transporte público, trânsito, acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, desenvolvimento urbano, comunicação, cultura, meio ambiente e outras correlatas para instituições públicas e privadas, pessoas jurídicas e físicas. Seus principais clientes são os municípios brasileiros. Os responsáveis pela instituição são profissionais da área de Engenharia e Arquitetura e para a prestação dos serviços de engenharia consultiva conta com a colaboração de outros profissionais regulamentados, conforme o projeto elaborado. Os serviços que presta, abrangendo todo o estudo científico até a elaboração propriamente dita do projeto, são executados em seu estabelecimento desta Capital. No seu entender, o exercício das atividades mencionadas gera o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município onde é prestado. E como eles se enquadram no item 89 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, incide a regra de cálculo do imposto estabelecida no art. 50-A da Lei 5.641/89, ou seja, o cálculo mensal é feito à razão de R$24,09 em relação a cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não – que, no mês ou fração dele tenha prestado serviços profissionais em nome da sociedade. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Está obrigado a recolher para o Município de Belo Horizonte o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de engenharia consultiva efetuada em seu estabelecimento desta Capital? 2)Está correto o seu entendimento de que o imposto devido é calculado segundo a regra prevista no art. 50-A, Lei 5.641/89? RESPOSTA: 1)Sim, por força da prescrição constante do art. 12, alínea “a” do Dec.-Lei 406/68, com o seguinte teor: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Como o consulente presta serviços por intermédio do seu estabelecimento localizado nesta cidade de Belo Horizonte, e não sendo tais serviços de execução de obras de construção civil, nem daqueles contraprestados mediante pedágio, o ISSQN advindo do exercício de suas atividades deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. 2)Não. O imposto devido pelo consulente é calculado sobre o preço dos serviços executados, conforme a regra geral expressada no art. 9o do Dec.-Lei 406/68 e no art. 48 da Lei Municipal no 5.641/89. As sociedades de profissionais a que se refere o art. 50-A, Lei 5.641/89, para os quais indicou-se uma modalidade especial de cálculo do imposto, são aquelas constituídas por sócios, profissionais habilitados ao exercício das atividades abrangidas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, as quais devem ser efetiva e pessoalmente prestadas pelos sócios, cumprindo ainda à sociedade a observância aos demais requisitos enumerados no mencionado art. 50-A . Tais sociedades visam ao lucro e servem de meio para o exercício das atividades profissionais dos sócios. Por sua própria natureza, são concebidas e estruturadas para concentrar na pessoa jurídica de que são proprietários a realização dos seus trabalhos pessoais e com ela a remuneração correspondente, sua renda. O consulente é uma associação civil, sem fins lucrativos. Não foi criado – diferentemente das sociedades de profissionais a que alude o art. 50-A, Lei 5.641/89 – para ser o instrumento de execução das atividades profissionais remuneradas de seus associados. Além disso, de seu quadro social, nos termos dos arts. 32, 33 e 34 do estatuto podem fazer parte: 1)na categoria de membros associados: “. . . as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, brasileiras ou estrangeiras, admitidas como sócias pelo Conselho Diretor do Ruaviva; 2)na categoria de membros mantenedores: “São considerados Membros Mantenedores as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, brasileiras ou estrangeiras, que espontaneamente contribuírem financeiramente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades do Ruaviva.” 3)Na categoria de membros beneméritos: “São considerados Membros Beneméritos as personalidades e/ou instituições com relevantes serviços prestados ao Ruaviva, na forma de donativos de patrimônio material, intelectual ou cultural.” A participação de sócios (membros, na acepção adotada no estatuto do Ruaviva) pessoas jurídicas, de sócios não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, de sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital, são três fatores que afastam definitivamente do modo de cálculo diferenciado do ISSQN as sociedades de que trata o art. 50-A, Lei 5.641/89. É o que preceituam os incisos II, IV e V do parágrafo único, art. 50-A desta Lei. Por último, é oportuno observar que os principais serviços disponibilizados pelo consultante, segundo seu relato - “engenharia consultiva nas áreas de transporte público, trânsito, acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, desenvolvimento urbano, comunicação, cultura, meio ambiente e outras correlatas para instituições públicas e privadas, pessoas jurídicas e físicas” – estão compreendidos no item 22 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, sujeitos a alíquota de 5%: “22 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” No entanto, se estiverem vinculados à execução de obras de construção civil, enquadram-se nos itens 32 e 34 da citada Lista e nos mesmos itens da Tabela II anexa à Lei 5641/89, combinados com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, sendo tributados pela alíquota de 2%. GELEC,
106/2002ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - CARÁTER EMPRESARIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SOCIAL - CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA NORMA EXCEPTIVA PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO. É inaplicável a modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN prevista no caput do art. 50-A, Lei 5641/89, quando a pessoa jurídica, mesmo cumprindo os outros requisitos exigidos, passa a ter caráter empresarial, que se configura no momento em que a pessoalidade na prestação dos serviços pelos sócios é superada pela exploração do trabalho de terceiros, passando a organização a agir como sociedade mercantil de prestação de serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade civil do ramo de prestação de serviços, assessoria e consultoria na área de segurança e saúde do trabalhador. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais, na modalidade de cálculo prevista no art. 50-A, Lei 5641/89. Todavia, o referido dispositivo, no seu parágrafo único, estabelece que o cálculo diferenciado ali previsto não se aplica às sociedades que tenham, entre outras características lá enumeradas, caráter empresarial. A presente consulta é no sentido de que lhe seja esclarecido o significado da expressão “caráter empresarial” para uma sociedade do tipo da consulente. RESPOSTA: O tratamento tributário diferenciado instituído para as sociedades de profissionais por via do art. 50-A, Lei 5641/89, está fundamentado na característica específica do exercício das atividades enumeradas no referido dispositivo legal. Como se observa, a característica fundamental é o exercício pessoal das atividades profissionais dos sócios. Estes, em vez de trabalharem sozinhos, individualmente, como profissionais autônomos, optam por constituir, conjuntamente com outros profissionais da mesma ou de outra habilitação, uma sociedade civil para, através dela, pôr em prática seus conhecimentos profissionais. O caráter empresarial de que fala a lei seria um desvirtuamento da pessoalidade na prestação dos serviços pelos sócios. Essa pessoalidade deixaria de ser elemento primordial ou até mesmo desapareceria, passando o sócio ou sócios a ser meros gerentes de um negócio, embora pudessem também atuar profissionalmente, mas de modo eventual. Segundo o conceituado “Vocabulário Jurídico”, de De Plácido e Silva, Editora Forense, 11a edição, 1991, o termo empresa, no sentido que lhe dão o Direito Civil e o Direito Comercial é “. . . toda organização econômica, civil ou comercial, instituída para a exploração de um determinado ramo de negócio.” Infere-se, assim, que o caráter empresarial emerge quando o trabalho pessoal dos sócios, inerente ao objeto social, passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil de profissionais, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou de autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. GELEC,
107/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ARBITRAGEM DE JOGOS DESPORTIVOS REALIZADOS NESTA CAPITAL - ÁRBITROS DOMICILIADOS FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE - DESOBRIGATORI-EDADE. Não se sujeita a retenção do ISSQN na fonte, a prestação de serviços de mediação realizada por árbitros desportivos domiciliados em outros municípios, que não o de Belo Horizonte, e que venham arbitrar competições realizadas nesta cidade. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista dúvidas existentes relativamente à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte sobre os serviços de arbitragem de jogos de futebol, CONSULTA: 1)Há obrigação de se efetuar a retenção do ISSQN na fonte em se tratando da prestação de serviços de árbitros do interior deste Estado ou de outros Estados, escalados pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF para apitarem jogos em Belo Horizonte, ou não se faz a retenção do imposto considerando não residirem eles nesta Capital? 2)A escala de arbitragem é enviada pela CBF e nela vem explícito de qual Estado os mediadores provêm. Esse documento é legalmente suficiente para comprovar que os árbitros não residem aqui? 3)O quadro de arbitragem do campeonato mineiro é composto por árbitros de Ipatinga, Uberlândia e outras cidades interioranas. Quando eles atuarem em Belo Horizonte, cabe fazer a retenção do ISSQN na fonte? 4)Que documento se exige para comprovar que os árbitros não residem nesta Capital? RESPOSTA: 1)Não, nos termos da alínea “a” do art. 12, Dec.-Lei 406/68. O referido dispositivo preceitua que o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador. O Dec.-Lei 406/68 foi concebido com natureza de lei complementar e integra o Código Tributário Nacional. Ele foi editado com amparo no § 1°, art. 18 da Constituição Federal de 1967 – norma inserida atualmente no inciso I, art. 146 da Constituição Federal de 1988 – com vistas a dirimir conflitos de competência tributária entre os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse comando legal deve ser observado por todos os municípios brasileiros e também pelas demais pessoas jurídicas tributantes. Assim, considerando que, no caso, os árbitros são domiciliados em outros municípios que não o de Belo Horizonte, não se há de fazer a retenção do ISSQN na fonte referentemente aos jogos desportivos realizados nesta Capital, em que atuarem como mediadores, inclusive como auxiliares. 2)Em nosso entender, sim. 3)Não, pelas mesmas razões já expostas no decorrer da resposta à primeira pergunta. 4)Qualquer documento que possibilite comprovar a residência do árbitro no município de seu domicílio. Cópia desse documento deve ficar arquivada no estabelecimento da consulente para eventual exibição ao fisco fazendário municipal. GELEC,
108/2002ISSQN - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL CONSUBSTANCIADA POR OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA PELA CONSIGNATÁRIA DO BEM CONSIGNADO - NÃO INCIDÊNCIA; - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL EFETUADA ATRAVÉS DE AGENCIAMENTO / INTERMEDIAÇÃO - INCIDÊNCIA. Não se submete ao ISSQN a atividade de consignação mercantil em que o bem consignado é adquirido e vendido pelo consignatário; é fato gerador do ISSQN a operação de consignação mercantil caracterizada pela atuação do consignatário como agente ou intermediário para a venda do bem pertencente ao consignante. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que tem por objeto social a consignação, compra, venda e troca de veículos novos e usados, ante o seu enquadramento perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura como prestadora de serviços, está pedindo o reexame dessa situação, considerando que a atividade de consignação é fato gerador do ICMS e não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Para confirmar essa assertiva, reproduz matéria publicada por empresa de consultoria e assessoria contábil e fiscal, na qual estão expressos os procedimentos relacionados a operação de consignação mercantil previstos na legislação do ICMS. RESPOSTA: A consignação mercantil, dependendo da forma como é operada, pode constituir fato gerador do ICMS ou do ISSQN. Realmente a legislação do ICMS estabelece procedimentos fiscais específicos para as operações de consignação quando se configura a compra e venda da mercadoria consignada pelo consignatário. No caso, havendo efetivamente a venda do veículo do consignante para o consignatário e deste para o adquirente final incidirá o ICMS. Contudo, a operação deve estar respaldada por documentação idônea, inclusive o documento oficial de transferência do veículo, expedido pelo órgão estadual de trânsito, da pessoa do consignante para a do consignatário e daí para a do adquirente. Por outro lado, se a operação de consignação mercantil constituir-se de mera atividade de intermediação realizada pelo consignatário para o consignante incidirá o ISSQN sobre o valor devido ao primeiro a título de comissão. A intermediação ou o agenciamento estará caracterizado quando o agente (consignatário) atuar como intermediário aproximando as partes interessadas no negócio, mostrando e demonstrando o bem objeto da negociação, as condições estipuladas, deixando para o vendedor e o comprador o fechamento do negócio. A “Autorização para Transferência do Veículo” deve ser efetuada diretamente do consignante para o adquirente. Nessa situação o intermediador ou agente recebe um percentual acordado com o tomador de seus serviços, comissão esta geralmente calculada sobre o valor da transação. É a remuneração do agente pelo êxito do negócio realizado. Sobre o valor da comissão aplicar-se-á a alíquota de 5% para se conhecer o montante do ISSQN a recolher. Portanto, não há incorreção nos dados cadastrais da consulente constante do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, eis que, potencialmente, a empresa é prestadora de serviços de agenciamento ou intermediação de veículos automotores, atividade que se insere no item 50 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, tributada a 5%. O código de atividade correspondente é o 5010-5/07-02. GELEC,
109/2002ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM GERAL ARROLADOS NO ITEM 85 DA LISTA TRIBUTÁVEL E OUTROS A ESTES VINCULADOS - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de textos, desenhos e demais materiais publicitários, abrangendo a criação de peças gráficas, editoração e/ou arte final, scanner de fotos e tratamento de imagem, ilustrações, produção e acompanhamento para fotos, acompanhamento de produção de serviços gráficos e de criação de sinalização para eventos e estabelecimentos comerciais, está compreendida no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora de serviços na área de propaganda e publicidade a empresa pede-nos esclarecer quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se aplicam aos serviços abaixo relacionados: 1 - Criação de peças gráficas: identidade visual (logomarcas); mala direta; anúncios para jornais e revistas; outdoor; placas; embalagens; brindes; capa de livro; folder; catálogos, jornais; 2 - Editoração e/ou arte final para todas as peças acima; 3 - Scanner de fotos e tratamento de imagem; 4 - Ilustrações; 5 - Produção e acompanhamento para fotos; 6 - Acompanhamento de produção de serviços gráficos; 7 - Comissão sobre serviços de fornecedores (gráfica, fotolito, etc.); 8 – Criação de sinalização para eventos e estabelecimentos comerciais. RESPOSTA: Relacionando-se os serviços especificados nos números 1 a 8 da exposição – salvo os referentes ao no 7 – à atividade de propaganda e publicidade, como afirma a consulente, todos eles sofrem a incidência do ISSQN calculados pela alíquota de 3%, estabelecida no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)........3%”. Já as comissões auferidas, resultantes da intermediação de serviços terceirizados, tais como impressão gráfica e confecção de fotolitos, que a consultante agrupou no no 7 da exposição inicial, enquadram-se no item 50 da citada Tabela II, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor da comissão percebida. Cabe observar que, no tocante aos serviços reunidos nos números 1 a 8 da exposição, exceto o no 7, desde que estejam vinculados a elaboração de propaganda e publicidade, inclusive elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, é permitido deduzir da base de cálculo tributária o valor dos serviços de terceiros eventualmente tomados para a produção da peça publicitária, nos termos do § 4o, art. 48, Lei 5641/89. GELEC,
110/2002ISSQN - SERVIÇOS DE DIAGRAMAÇÃO DE JORNAIS/TABLÓIDES - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços de diagramação em geral estão compreendidos entre os de composição gráfica, relacionados no item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sofrendo a incidência do imposto pela alíquota de 3% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa está solicitando-nos a definição da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do código de atividade para os serviços de diagramação de jornais – tablóide. RESPOSTA: A atividade de diagramação em geral está abrangida nos serviços de “composição gráfica” constantes do rol de serviços agrupados no item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, cuja alíquota é de 3%. O código de atividade correspondente é 22292/02-00 – composição de matrizes para impressão gráfica – o qual, aliás, está anotado nos registros cadastrais da consultante, no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura. GELEC,
111/2002ISSQN - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL CONSUBSTANCIADA POR OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA PELA CONSIGNATÁRIA DA MERCADORIA CONSIGNADA - NÃO INCIDÊNCIA; - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL EFETUADA ATRAVÉS DE AGENCIAMENTO / INTERMEDIAÇÃO - INCIDÊNCIA. Não se submete ao ISSQN a atividade de consignação mercantil em que o bem consignado é adquirido e vendido pelo consignatário; é fato gerador do ISSQN a operação de consignação mercantil caracterizada pela atuação do consignatário como agente ou intermediário para a venda do bem pertencente ao consignante. EXPOSIÇÃO: Adquire veículos de terceiros acobertados por notas fiscais de compras devidamente lançadas nos livros fiscais estaduais específicos. Tais veículos integram o estoque de mercadorias para comercialização, não sendo incorporados ao ativo imobilizado. Por isso, não se faz a transferência da documentação perante ao órgão de trânsito. Quando da venda desses veículos a empresa emite nota fiscal de venda ao comprador, operação essa tributada pelo ICMS, de conformidade com a legislação estadual em vigor. A empresa não opera na atividade de intermediação de negócios. CONSULTA: 1)Na operação relatada incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2)Se positivo, qual a base legal para esta exigibilidade? RESPOSTA: 1)Embora a consulente não haja externado, no requerimento encaminhado a esta Gerência, que a operação em apreço se refira a consignação mercantil – a qual nos parece efetivamente ocorrer no caso – vamos examiná-la como tal. A consignação mercantil, dependendo da forma como é operada, pode denotar fato gerador do ICMS ou do ISSQN. Realmente a legislação do ICMS estabelece procedimentos fiscais específicos para as operações de consignação, quando se configura a compra e venda pelo consignatário da mercadoria consignada. No caso, em ocorrendo efetivamente a venda do veículo do consignante para o consignatário (consulente) e deste para o adquirente final incidirá o ICMS. Contudo, as operações devem estar respaldadas por documentação idônea, inclusive o documento oficial de autorização para a transferência do veículo – “Autorização para Transferência de Veículo” – expedido pelo órgão estadual de trânsito da pessoa do consignante para a do consignatário e daí para a do adquirente. Por outro lado, se a operação de consignação mercantil constituir-se de mera atividade de intermediação realizada pelo consignatário para o consignante incidirá o ISSQN sobre o valor devido ao primeiro a título de comissão. A intermediação ou o agenciamento estará caracterizado quando o agente (consignatário) atuar apenas como intermediário, aproximando as partes interessadas no negócio, mostrando e demonstrando o bem objeto da negociação, as condições estipuladas, etc., deixando para o vendedor e o comprador o fechamento do negócio. A autorização para a transferência do veículo é feita, no documento oficial, diretamente do consignante para o adquirente. Nessas circunstâncias, o intermediador ou agenciador recebe um percentual acordado com o tomador de seus serviços, comissão esta geralmente calculada sobre o valor da transação. É a remuneração do agente pelo êxito do negócio realizado. Sobre o valor da comissão aplicar-se-á a alíquota de 5% para se conhecer o montante do ISSQN a recolher. Respondendo objetivamente a esta primeira pergunta, esclarecemos que, na operação descrita e considerando ainda a afirmação da consulente de que ela não exerce intermediação de negócios e, sim, compra e venda de veículos, não incide o ISSQN. No entanto, reiteramos, entendemos que, para espelhar a real operação de circulação de mercadorias (veículos), ensejando a incidência do ICMS, é necessária que a “Autorização para a Transferência de Veículo”, expedida pelo órgão de trânsito do Estado seja passada do vendedor para a consultante, demonstrando a efetiva aquisição por esta do veículo. Nova autorização deve ser dada, desta vez da consulente para o comprador final, certificando a comercialização do bem pela empresa e não a simples intermediação. 2)O fundamento legal relativo a incidência do ISSQN, caso ocorra a intermediação é: art. 8o do Decreto-Lei 406/68 e art. 41, Lei 5641/89; item 50 da atual Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68. GELEC,
112/2002ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER E SERVIÇOS DE TELEMARKETING REALIZADOS POR ATENDIMENTO REMOTO - ALÍQUOTAS. É de 3% a alíquota do imposto incidente sobre o valor das comissões percebidas em face dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos operados por instituições financeiras; é de 0,5% a alíquota do tributo aplicável ao preço dos serviços de telemarketing executados por atendimento remoto, nos termos da legislação municipal específica. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que atua no ramo de representação comercial de instituições financeiras e na prestação de serviços de telemarketing pede-nos orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em suas atividades. Acrescenta que vem recolhendo o imposto calculado a 3%. RESPOSTA: A prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos operados por instituições financeiras é atividade compreendida entre as agrupadas no item 46 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 3% sobre o valor das comissões auferidas. O item 46 mencionado está assim redigido: “46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos.................................................................................3%.” Já os serviços de telemarketing, prestados por atendimento remoto, sofrem a incidência do ISSQN pela alíquota de 0,5% aplicado ao preço dos serviços, de conformidade com o § 6o, art. 47, Lei 5641/89 – acrescentado pelo art. 1o, Lei 8226, de 28/09/2001 -, combinado com o art. 1o do Dec. 10.901, de 17/12/2001, com a redação dada pelo art. 1o do Dec. 11.066, de 18/06/2002. Diz a legislação citada: Lei 5641/89: . art. 47 – As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II anexa a esta Lei. § 1o - . . . § 6o - Os serviços prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações, sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (meio por cento) Dec. 10.901/2001 (art. 1o já atualizado pelo art. 1o, Dec. 11.066/2002): “.Art. 1º - Os serviços prestados por atendimento remoto a que se refere o § 6º do art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.226, de 28 de setembro de 2001, sujeitos à alíquota de 0,5% (meio por cento), são os serviços prestados através de centrais de telemarketing ("call center"). (Nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.066, de 18/06/02 – “DOM” de 19/06/02) § 1º . A base de cálculo do imposto incidente pela prestação dos serviços de que trata este artigo é o preço total dos serviços, recebido ou devido, sem qualquer dedução. §2o .(Revogado expressamente pelo art. 2º do Decreto nº 11.066 de 18/06/02 – “DOM” 19/06/02).” Por último, cabe observar que a alíquota de 0,5% estabelecida para os serviços de telemarketing vigorará somente até o dia 31/12/2002. A partir de 01/01/2003, a alíquota, que ainda não está definida neste Município, será de, no mínimo, 2%, por força da determinação contida no inciso I, § 3o, art. 156 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelo art. 2o da Emenda Constitucional no 37, de 2002, e no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 3o da Emenda Constitucional no 37/2002: - Constituição Federal de 1988 “Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - . . . II - . . . III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. . . . § 3o – Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 88 – Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3o do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.” GELEC,
113/2002ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE - ALÍQUOTA INCENTIVADA ESTABELECIDA NO § 1o, ART. 47, LEI 5641/89 - REGISTRO NO INPI DO PROGRAMA EM NOME DA EMPRESA QUE O DESENVOLVEU - OBRIGATORIEDADE. Constitui requisito fundamental para a aplicação da alíquota incentivada de que trata o § 1o, art. 47, Lei 5641/89, que o software objeto da cessão do direito de uso - fato gerador do imposto - haja sido previamente registrado no INPI em nome da empresa que o concebeu. EXPOSIÇÃO: É prestadora, entre outros, de serviços de desenvolvimento de programas de informática e de consultoria econômica. Como sócio majoritário da empresa, o Sr. Valmir Peres desenvolveu um software, o qual deseja registrar no INPI em nome de sua pessoa física, eis que é o responsável intelectual por sua criação e, naturalmente, titular do direito autoral. Posto isto, CONSULTA: 1)Considerando sua condição de sócio, pode a empresa repassar o direito de uso do software para a empresa cessionária, aplicando sobre o valor da cessão a alíquota incentivada de 0,5%? 2)Outra empresa devidamente legalizada, da qual o Sr. Valmir Peres não seja sócio, também poderia? RESPOSTA: 1)Estabelece o § 1o, do art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 1o da Lei no 6499, de 29/12/93: “Art. 47 – As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II anexa a esta Lei. § 1o – Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota é de 0,5% (meio por cento).” Igual redação estampa o art. 1o do Dec. 8001/94, que regulamenta o referido § 1o do art. 47, Lei 5641/89. Verifica-se, assim, que, nos termos dos citados dispositivos da legislação municipal, os programas de computador a serem levados a registro devem pertencer às empresas que os conceberam, titulares de seu direito autoral. É óbvio que os programas são desenvolvidos pelas pessoas que atuam em nome das empresas, sejam na condição de sócios, empregados ou não. Mas a titularidade dos direitos autorais pela elaboração de programas de computador, pelo desenvolvimento de tecnologias ou de produtos e serviços é das pessoas jurídicas criadas para concebê-los e explorá-los comercialmente. Por isso que a legislação fala em registro do software no nome da empresa. Aliás, esse preceito não poderia mesmo ter outro destinatário, senão as empresas do ramo de elaboração de programas de computador. É sobre a receita desses serviços, prestados por pessoas jurídicas, que se impõe a alíquota reduzida. As pessoas físicas, que trabalham como profissionais autônomos, são tributados, no tocante ao ISSQN, de outra forma: o imposto é determinado em valores fixos, que podem ser pagos de uma só vez, anualmente, ou em parcelas trimestrais, e não com base em certo percentual (alíquota) aplicado sobre a receita decorrente do exercício da atividade. Resulta, pois, do exposto, que o registro do programa tendo como titular do direito autoral a pessoa física do sócio da empresa que efetivamente o concebeu, prejudica a inserção da atividade nos ditames do § 1o, art. 47, Lei 5641/89, redundando na sua remessa à tributação normal abrangida no item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, cuja alíquota é de 5%. Respondendo a esta primeira pergunta, reafirmamos que, para fins de fruição da alíquota de 0,5% a que alude o § 1o, art. 47, Lei 5641/89, endereçada à atividade de cessão de direito de uso de softwares, o programa cedido deve ter sido registrado no INPI em nome da pessoa jurídica titular de seu direito autoral. 2)Somente se o software, atendidos os demais requisitos prescritos na legislação municipal já mencionada, houvesse sido previamente registrado no INPI em nome da pessoa jurídica que o desenvolveu. GELEC,
114/2002ISSQN - PESQUISAS DE EMPREGO E DESEMPREGO - COLETA DE DADOS POR PESSOAS FÍSICAS - TRABALHO EVENTUAL - NÃO INCIDÊNCIA; - TRABALHO PROFISSIONAL - INCIDÊNCIA. Não é fato gerador do ISSQN, por não configurar prestação de serviços profissionais, a atividade ocasional das pessoas físicas consistente na coleta de dados para pesquisas em geral; de outra parte, incidirá o imposto se o recenseador ou pesquisador de campo atuar como profissional autônomo, isto é, exercer essa atividade em caráter habitual, sem vínculo empregatício, dela obtendo regularmente os rendimentos para sua subsistência. EXPOSIÇÃO: No âmbito de suas atribuições a Fundação contrata pessoas físicas para a atividade de “Pesquisador de Campo”, cuja função é realizar entrevistas domiciliares, coletar dados para a Pesquisa de Emprego e Desemprego na Região Metropolitana de Belo Horizonte – PED. Esta “é uma pesquisa de natureza recorrente, de periodicidade mensal, que investiga a estrutura e a dinâmica do mercado regional de trabalho, através de levantamento domiciliar sistemático sobre o emprego e os rendimentos dos trabalhadores, constituindo-se num rico manancial de informações para a sociedade, para o Sistema Estadual de Planejamento e para todos os níveis de governo. O pagamento ao pesquisador é feito de conformidade com a produção mensal de questionários nos domicílios sorteados para a pesquisa. CONSULTA: Nas circunstâncias relatadas, indaga-nos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade do Pesquisador de Campo, a fim de orientar-se no sentido de efetuar ou não a retenção do tributo na fonte. RESPOSTA: Nos termos do art. 8o do Decreto-Lei 406/68, que define o fato gerador do ISSQN, este incide quando ocorrer prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante de uma lista anexa que vigora hoje com a redação da Lei Complementar no 56/87. Os serviços objeto desta consulta estão compreendidos no item 24 da referida Lista: “24 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” Com efeito, para que se concretize o fato gerador do ISSQN é necessário que haja prestação de serviços compreendidos na lista tributável, por empresa ou profissional autônomo. No caso da presente consulta, recomenda-se, em primeiro lugar, apurar-se se os denominados “Pesquisadores de Campo”, são profissionais ou se realizam esse trabalho apenas eventualmente, em tarefas ocasionais que lhes possibilitam obter algum ganho esporádico. Comumente, a ocasionalidade é elemento inerente à própria atividade do pesquisador censitário, embora não se descarte a possibilidade de atuação profissional nessa área, daí o porquê da recomendação acima. A propósito, o Prof. De Plácido e Silva, em seu conceituado “Vocabulário Jurídico”, Editora Forense, 1975, define assim o termo “profissional”: “De profissão, além do sentido vulgar, para distinguir tudo o que se refere à profissão, é empregado para designar o perito ou mestre na arte ou ofício. É o entendido ou versado na arte. Mas, em amplo sentido, profissional entende-se todo aquele que exerce uma profissão e que dela faz seu modo de vida. Não será, pois, um amador, um curioso acerca de certa arte ou ofício, mas o que vive dela ou dela tira seu sustento”. Nesse contexto, será preciso analisar a situação geral e individual de cada um dos pesquisadores contratados, ou seja, examinar se eles agem como profissionais, no sentido que o termo encerra – de conformidade com a acepção acima reproduzida – ou se cumprem esse mister de forma eventual, esporádica. Vale enfatizar que a própria consultante informa ser mensal a periodicidade com que realiza a Pesquisa de Emprego e Desemprego, além de ser recorrente tal levantamento, induzindo à conclusão lógica de que ocorre aí uma habitualidade na prestação dos serviços, se o trabalho de campo for executado pelas mesmas pessoas contratadas, configurando, destarte, o exercício profissional da atividade e, com ele, o fato gerador do ISSQN. Sendo assim, e não comprovando os pesquisadores autônomos sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura e/ou não apresentando eles a guia de recolhimento do ISSQN autônomo, quitada, cumpre à consulente efetuar a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento ao erário municipal, por força do art. 46, Lei 5641/89 e dos arts. 1° a 8° do Dec. 9831, de 18/01/99. GELEC,
115/2002ISSQN - SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE MONTAGEM DE USINA TERMELÉTRICA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência é classificada como engenharia consultiva vinculada a execução de obras de construção civil, enquadrando-se no item 32 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S. A., requer nosso posicionamento quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável. Acrescenta que foi fiscalizada em maio deste ano, ocasião em que obteve orientação no sentido de apresentar esta consulta, visto estar praticando a alíquota de 5%, mas que é provável que seja de 2%, em virtude de os serviços serem considerados como essenciais, auxiliares ou complementares da construção civil, nos termos dos arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. RESPOSTA: O contrato mencionado na exposição pela interessada tem como objeto a prestação por esta de serviços de supervisão e gerenciamento dos serviços de montagem previstos em outro contrato referente a execução das obras de implementação da Usina Termelétrica de Piratininga, contratada pela Petrobrás à Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., que subempreitou à consulente os serviços de supervisão e gerenciamento de montagem. Tais serviços, nos termos do contrato em apreço, vinculam-se a implantação de usina termelétrica. A construção de usina termelétrica é atividade que se submete ao ISSQN estando prevista no item 32 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Fundamentando esse entendimento, o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, nos arts. 87 e 88 arrola os serviços considerados como obras de construção civil (art. 87) e essenciais, auxiliares ou complementares dessas obras (art. 88). O inciso X do art. 87 relaciona como execução de construção civil os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica. E a alínea “d”, inciso I do art. 88 explicita as atividades de fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira, agrupadas como serviços de engenharia consultiva, classificados, entre outros, como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil. Posto isto e tendo por base o contrato juntado à consulta, conclui-se que os serviços de supervisão e gerenciamento, que constituem o seu objeto, enquadram-se no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, associado aos arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, sujeitando-se à alíquota de 2%. Por derradeiro, é oportuno observar que o ISSQN originário da prestação dos serviços de engenharia consultiva relacionados a execução de obras de construção civil é devido para a prefeitura do município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o parágrafo único do art. 88 do referido regulamento do ISSQN. GELEC,
116/2002ISSQN - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência espacial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem estabelecimento na cidade de Contagem/MG e presta serviços de conservação e limpeza nesta Capital. A Prefeitura Municipal de Contagem editou legislação tributária na qual expressa que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser recolhido sempre para a prefeitura do município em que o serviço for prestado. Esse posicionamento decorre das reiteradas decisões judiciais a respeito da matéria. Diante desse quadro, indaga: que procedimento e sua base legal deve adotar em relação aos serviços prestados na cidade de Belo Horizonte através de seu estabelecimento situado no Município de Contagem? RESPOSTA: O Município de Belo Horizonte, no tocante à questão do local de incidência do imposto, observa as normas superiores pertinentes, cuja base é a Constituição Federal, nossa Lei Maior. Esta, em seu art. 146 (art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda Constitucional no 1/69), objetivando evitar o surgimento de conflitos de competência envolvendo os entes federativos, estabeleceu que lei complementar sobre eles disporia. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, hoje pacificamente reconhecido, o instrumental legal correspondente – dadas as circunstâncias políticas da época em que foi concebido -, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: “art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Com efeito, os serviços de conservação e limpeza prestados pela consulente por via de seu estabelecimento situado no Município de Contagem/MG geram o ISSQN para a Prefeitura Municipal de Contagem, ainda que os serviços sejam executados em outro município. GELEC,
117/2002ISSQN - CONSULTA FORMULADA POR TERCEIROS SEM QUALQUER VÍNCULO COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUESTIONADA - INÉPCIA. É inépta a consulta formulada por terceiros desvinculados com a obrigação tributária que a originou, redundando no impedimento de sua solução. EXPOSIÇÃO: Na condição de escritório contábil responsável pela contabilidade de uma empresa administradora de aparthotel e de venda de quotas de “timeshare”, modalidade esta que permite ao cliente ocupar o aparthotel por uma semana no período de um ano, durante 10 anos, de acordo com o contrato firmado entre as partes, CONSULTA: 1)A venda dessas quotas, que é feita mediante uma entrada e o parcelamento do restante, está sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2)De que forma se da a tributação? 3)Qual a alíquota? 4)Após a assinatura do contrato, o cliente pagará uma taxa de manutenção mensal no valor de R$40,00, no decorrer de 10 anos. Incide, no caso, o ISSQN? 5)Se positivo, de que forma se dará a tributação: sobre o valor da parcela mensal, na data de seu recebimento? Ou quando o cliente se hospedar num dos aparthoteis da rede, sabendo-se que ele pode optar por aparthoteis situados em várias cidades brasileiras? RESPOSTA: Preliminarmente, é de se ressaltar que a presente consulta está formulada em desacordo com os preceitos do Dec. 4995/85, que a disciplina. A consulta foi apresentada em nome do escritório contábil responsável pelos registros comerciais e fiscais do real consulente, sem qualquer menção ao nome ou outro dado deste, impossibilitando sua identificação. O fato acima relatado desautoriza o exame das questões apresentadas, por desatender notadamente o art. 1° da referida legislação, com reflexos nas prescrições dos arts. 5°, 6° e 7° da mesma. Por conseguinte, entendemos ser inépta esta consulta e prejudicada a sua solução. GELEC,
118/2002ISSQN - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ENQUADRAMENTO NA LISTA, NA TABELA DE ALÍQUOTAS E NO CNAE FISCAL. A prestação de serviços de intermediação na venda de produtos e serviços de instituições financeiras é atividade compreendida nos itens 46 e 50 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e nos mesmos itens da Tabela II anexa à Lei 5641/89, correspondendo aos códigos de atividade 6712-1/01-02 e 6719-9/99-01. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços técnicos de intermediação de negócios, a realização de consultoria e assessoria em operações de financiamento e a assessoria em gestão empresarial. Sua atividade preponderante é a prestação de serviços de intermediação de negócios junto a instituições financeiras, promovendo e vendendo produtos e serviços destas empresas. Tais produtos são entre outros: CDB, RDB, contratos de leasing, linhas de crédito. A representação é formalizada mediante contratos escritos, e a remuneração paga à representante (consulente) é por via de comissões. Examinando a Lista de Serviços e o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/Fiscal, verificou que o código em que se enquadra sua principal atividade é o 5118-7/00-00 – “intermediação no comércio de produtos não especificados anteriormente”, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 1,5%. A Prefeitura a enquadrou, como atividade preponderante, no código 7416-0/02-00 – “assessoria em gestão empresarial”, com alíquota de 5%. CONSULTA: 1)Com vistas a adequação de sua atividade preponderante ao CNAE Fiscal correspondente – 5118-7/00-00 -, pode pleitear a alteração de seus dados cadastrais nesta Prefeitura? 2)Se positivo, que procedimento deve adotar para implementá-la? RESPOSTA: 1)A atividade preponderante da interessada, nos termos de seu relato na exposição desta consulta, diferentemente de seu entendimento, não se insere no código de atividade proposto nesta pergunta, qual seja, 5118-7/00-00, cuja descrição é “Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente.” Os serviços a que se refere o código acima enumerado dizem respeito à representação comercial de produtos, isto é, de mercadorias, de material objeto de comércio. Ademais, a alíquota de 1,5% prevista no § 4°, art. 47, Lei 5641/89 para as atividades de representação comercial, inclusive para as codificadas sob o n° 5118-7/00-00, somente incide se atendidas todas as condições estabelecidas no art. 6° do Dec. 10.733, de 13/07/2001. Um desses requisitos é o de que o representante deve prestar serviços de intermediação para a realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias, que, absolutamente, não é o caso da consulente. Para promover o correto enquadramento no respectivo código de atividade, é necessário, em primeiro lugar, buscar o item da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da correlata Tabela de Alíquotas (Tabela II) anexa à Lei 5641/89 em que estão agrupados os serviços prestados. No caso, relativamente aos serviços de intermediação de negócios perante as instituições financeiras – vendas de CDB, RDB, contratos de leasing, linhas de crédito – a inclusão dá-se nos seguintes itens das referidas Lista e Tabela: “46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos...3%”, para os serviços de intermediação na venda de CDB e RDB; “50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48...............................................5%”, para a intermediação de contratos de leasing e de linhas de crédito. O Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/Fiscal correspondente ao item 46 citado é: “6712-1/01-02 – agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer”; o correlativo ao item 50, considerando a atividade praticada pela empresa, é: “6719-9/99-01 – corretagem de hipotecas, intermediação na obtenção de empréstimos, etc”. 2) Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. De qualquer modo, e atentando para o fato de que no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários referente ao consultante não consta nenhum dos códigos acima, atribuídos à interessada, sugerimos-lhe comparecer à Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações, na Rua Tupis, 149 – 1° andar, Central de Atendimento, a fim de que sejam efetuados os registros relativos aos códigos não anotados. GELEC,
119/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES DE EMPRESAS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS EM ADMINISTRAÇÃO - CÁLCULO DO IMPOSTO. Por não haverem sido incluídos no rol de atividades eleitas para o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados, os serviços de administração de empresas, inclusive os de assessoria e os de consultoria empresarial, prestados por via de sociedade civil consti-tuída por sócios habilitados em Administração, sujeitam-se ao ISSQN apurado sobre o preço cobrado. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade constituída por dois sócios, ambos graduados em Administração de Empresas, prestando serviços de assessoria e consultoria empresarial. CONSULTA: 1)Em que circunstâncias uma sociedade constituída de profissionais liberais se enquadra nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000? 2)O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser calculado mensalmente em relação a cada profissional habilitado? 3)Se negativo, como proceder para calcular o imposto? 4)No caso de um contribuinte do imposto, sediado num determinado município, prestar serviços para pessoa física ou jurídica localizada em outro município, para qual deles o ISSQN será recolhido? RESPOSTA: 1)A legislação que reinstituiu, neste Município, a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedade de profissionais, estabeleceu certos requisitos ao enquadramento. O primeiro deles é que os serviços a serem executados pela sociedade devem estar compreendidos num ou mais de um dos seguintes itens da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92. O item da referida Lista que engloba os serviços de administração de bens e negócios de terceiros e, por conseguinte, os dos Administradores de Empresas, é o 43 - “administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios” -, que, à evidência, não está enumerado entre os passíveis de sofrerem a tributação exceptiva prevista no art. 50-A, Lei 5641/89. Essa realidade afasta em definitivo a incidência tributária excepcional do ISSQN em relação as atividades da consulente. A par da condicionante já examinada, a sociedade, para usufruir do cálculo diferenciado do imposto, não poderá ainda, de conformidade com o parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, apresentar nenhuma das seguintes características: “I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; VI – caráter empresarial.” 2)Não, porque, como vimos, a atividade dos administradores de empresas não foi contemplada com a forma de cálculo baseada no número de profissionais habilitados. 3)O imposto será calculado segundo a regra geral, ou seja, com base no preço dos serviços prestados sobre o qual se aplica a alíquota de 5%. 4)Nos termos da legislação regente – art. 12 do Dec.-Lei 406/68 -, o ISSQN, como regra geral expressada na alínea “a”, do art. 12, deve ser encaminhado para o município em que se localizar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. As exceções, previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 12, aplicam-se aos serviços de execução de obras de construção civil e aos serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágio, cujo imposto é devido, respectivamente, para o município onde o serviço é executado e em que haja parcela de estrada explorada. Logo, tratando-se de prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial, realizada por empresa estabelecida nesta Capital, o ISSQN decorrente cabe à Prefeitura de Belo Horizonte. GELEC,
120/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CON-SULTORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços de assessoria ou consultoria de comunicação social consistente no trabalho auxiliar de escolha dos veículos de comunicação, de eleição das peças gráficas a utilizar e de definição do público alvo, é atividade compreendida no item 22-A da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa esclarece que o seu objeto social é a prestação de serviços de assessoria e consultoria em marketing e que na sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC consta o código de atividade econômica 7416-0/02-04 – assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa. Devido a essa classificação, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN constante das guias de recolhimento expedidas pela Prefeitura é de 2%. Entretanto, ao emitir Nota Fiscal para acobertar a prestação de seus serviços, destacou a alíquota de 5%. Ante a dúvida surgida, pede orientação quanto a correta alíquota do ISSQN aplicável ao preço de seus serviços. RESPOSTA: Com vistas a nos possibilitar o exame mais seguro e consistente das questões postas, solicitamos, e a consulente apresentou-nos em 14/11/2002, maiores informações sobre a atividade desenvolvida pela empresa, cujo teor é o seguinte: “. . . Nossa empresa trabalha na área de assessoria em projetos de marketing e comunicação. Nosso trabalho consiste em assessorar empresas e profissionais de diversas áreas, no planejamento e execução de projetos de comunicação interna e externa. O trabalho em questão é desenvolvido pelo cliente e a agência de comunicação contratada, cabendo a esta empresa auxiliar nestes processos, como: ajuda na escolha dos canais de comunicação, definição do perfil do público a ser atingido e auxílio na escolha de peças gráficas, spot’s e vt’s. Os trabalhos realizados por esta empresa têm caráter temporário, sendo realizados, na quase totalidade das vezes, num prazo de tempo curto (1 a 3 meses).” Diante da descrição dos serviços prestados pela consultante, conclui-se que a atividade especificada no adendo oferecido e que acima reproduzimos, está relacionada no item 22-A da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (item 22-A acrescentado pelo art. 27 da Lei 8147, de 29/12/2000) - “22-A – assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa . . .”, cuja alíquota do ISSQN é de 2%. GELEC,
121/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE CRÉDITO REMUNERADOS MEDIANTE COMISSÕES - MARCO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA PRESCRITA NO ART. 53 DA LEI 5641/89. Aplica-se o preceito do art. 53 da Lei 5641/89 à prestação dos serviços em referência, que se subdivide em etapas diversas, e que somente após o implemento de todas elas e a consequente liberação do crédito ao financiado, enseja a apuração do valor da remuneração (comissão) a ser paga ao prestador. EXPOSIÇÃO: A empresa pretende alterar suas atividades passando a atuar na identificação de público e como promotora de serviços de crédito e financiamento à pessoas físicas e jurídicas. Prestará também serviços de análise e aprovação de crédito para financeiras. Neste caso, a sistemática adotada pela empresa será a seguinte: uma vez aprovado o contrato e o respectivo pagamento pelo cliente à financeira, esta liberará a comissão para a consulente. O valor total das comissões a ser pago referente a determinado mês somente será informado no mês seguinte, porquanto não é possível apontá-lo no próprio mês da prestação dos serviços. Exemplificando: . análises e aprovação de créditos referentes ao mês de agosto/2002; . apuração do valor das comissões pela financeira: até 05/setembro/02; . emissão da nota fiscal: até 05/setembro/02; . recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: até 05/setembro/02; . descrição dos serviços: “serviços prestados no mês de agosto/2002.” CONSULTA: a)Está correto o entendimento quanto a emissão da nota fiscal, ao pagamento do ISSQN e a descrição dos serviços? b)Se não, qual é o procedimento correto? RESPOSTA: a)Verifica-se, em face do modo de operar da consultante relativamente aos serviços de análises e aprovação de créditos para clientes das empresas financeiras, que ocorre uma prestação continuada de serviços da consulente para com as empresas contratantes de seus serviços. Os serviços de análises para liberação de créditos aos clientes de financeiras envolvem a coleta de dados do interessado, o exame de sua ficha cadastral e da documentação apresentada e ainda o trabalho de pesquisas perante as fontes indicadas. Todo esse conjunto de tarefas serve de suporte para a celebração do contrato de crédito entre a financeira e o pretenso cliente. Portanto, à consulente cabe a missão preliminar de suprir à financeira os elementos que lhe permitirão conceder ou não o crédito requerido. A remuneração da consulente, a teor da exposição feita, depende da aprovação da ficha cadastral do cliente, da celebração do contrato deste com a financeira e de determinado pagamento efetuado pelo cliente à financeira. Esse procedimento nos conduz, no tocante ao aspecto do marco temporal de incidência do ISSQN, à regra estabelecida no art. 53 da Lei 5641/89 (e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), que diz: “Art. 53 – Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” Nesse contexto, no caso, a etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço, qual seja, o valor da comissão devida à consulente, somente está concluída quando da apuração pela financeira do valor a pagar à consultante como remuneração pela realização dos serviços de análises e aprovação de crédito dos tomadores de empréstimos. Sendo assim, entendemos como correto o procedimento proposto, ressalvando apenas a parte referente à descrição dos serviços, que deve expressar textualmente a natureza dos serviços efetivamente prestados, a fim de possibilitar seu adequado enquadramento na Lista e na Tabela de Alíquotas do ISSQN. A descrição na nota fiscal dos serviços em apreço poderia ser: “serviços de análise e aprovação de créditos realizados no mês de ___________/______.” b)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. GELEC,
122/2002ISSQN - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - DESOBRIGATORIEDADE. Por não constituir a atividade de aluguel de imóvel fato gerador do ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas locadoras de bens imóveis estão desobrigadas de emitir nota fiscal de serviços relativamente a essas operações. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Para atender exigência da Justiça Eleitoral, o consulente requer deste órgão esclarecimentos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de imóvel, bem como quanto a obrigatoriedade ou não do locador, no caso, a empresa Cenatra Empreendimentos e Serviços Ltda., emitir nota fiscal de serviços em face dessa operação. RESPOSTA: A atividade de locação de bens imóveis não está inserida entre aquelas sujeitas ao ISSQN, relacionadas na atual Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68, conforme previsto no art. 8° deste. Sendo assim, tratando-se de não incidência do imposto em questão, o locador de bem imóvel está desobrigado de emitir nota fiscal de serviços para acobertar o exercício da atividade de aluguel de imóvel. GELEC,
123/2002ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS CONEXOS COM OS DE FACTORING - EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - INCLUSÃO DE VALORES NÃO SUJEITOS AO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. Na prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN conjuntamente com a atividade de factoring é possível a emissão de nota fiscal de serviços da qual conste tanto os serviços tributáveis, como as demais verbas acrescidas, não alcançadas pelo imposto municipal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que atua no ramo de factoring ou fomento mercantil, indaga-nos se ao emitir a nota fiscal de serviços poderia acrescentar, além do preço dos serviços tributáveis, também o valor do deságio, o qual não sofre a incidência do imposto. Assim, no documento fiscal destacaria os serviços, discriminando-os, especificaria ainda o deságio, registrando no corpo da nota os dizeres: base de cálculo do ISS . . .”, e o valor correspondente. Instruindo a consulta foram anexadas uma cópia da nota fiscal emitida pela empresa nos moldes propostos e uma cópia da planilha de lançamento distinguindo os valores que a integram. RESPOSTA: Sob o ângulo tributário relacionado ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o procedimento aventado pela consulente não contraria as normas legais e regulamentares que regem a emissão da nota fiscal de serviços. O documento retrata em seu corpo os serviços suscetíveis ao ISSQN e as operações não submetidas ao imposto. A base de cálculo, a alíquota e a importância referente ao tributo a recolher estão claramente especificadas ali. Logo, não há obstáculo quanto a emissão da nota fiscal de serviços na forma apresentada nesta consulta. Ao finalizar, observamos que, na “planilha de lançamento”, juntada à consulta para análise, o valor do IOF destacado, incidente sobre o importe do deságio, foi acrescentado ao preço dos serviços submetidos ao ISSQN, conforme espelhado na nota fiscal de serviços também anexada à consulta. Todavia, por não se tratar de quantia referente a execução dos serviços tributáveis pelo ISSQN, nem de encargo relativo a esta prestação de serviços, o valor do IOF não integra a base de cálculo do ISSQN. GELEC,
124/2002ISSQN - SERVIÇOS DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO - MUNICÍPIO DETENTOR DA COM-PETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência espacial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de jornalismo e comunicação. Exerce essa atividade para a Refinaria Gabriel Passos – REGAP, sediada na cidade de Betim/MG, mas recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN correspondente para a Prefeitura de Belo Horizonte. Ocorre que a REGAP passou a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para em seguida recolhê-lo à Prefeitura de Betim. Posto isto, CONSULTA: 1)O ISSQN, no caso, é devido para qual prefeitura? 2)Se for para ambas, não fica caracterizada uma bitributação? 3)Se for para a de Belo Horizonte, como fazer para evitar a retenção do ISSQN pela REGAP e seu encaminhamento à Prefeitura de Betim? RESPOSTA: 1)De conformidade com a legislação que rege essa matéria, o ISSQN no caso, é devido para a prefeitura do município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Na espécie aplica-se o disposto na alínea “a” do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, assim redigido: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O ítem 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários.” Logo, os serviços de jornalismo e comunicação prestados através do estabelecimento da consultante situado em Belo Horizonte para a REGAP, na cidade de Betim, geram o ISSQN para o Município desta Capital. 2)Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. 3)Como vimos, o entendimento deste fisco, expressado na resposta à primeira pergunta, está fundamentado na legislação superior que regula essa questão, cuja base é a Constituição Federal, nossa Lei Maior. Esta, em seu atual art. 146 (art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 – Emenda Constitucional no 1/69), objetivando afastar o surgimento de conflitos de competência envolvendo os entes federativos, estabeleceu que lei complementar sobre eles disporia. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, hoje pacificamente reconhecido, o instrumento legal correspondente – dadas as circunstâncias políticas da época em que foi concebido -, o Dec-Lei 406/68, que em seu art. 12, alínea “a” preceitua que o ISSQN cabe ao município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. A nosso ver, a única via possível para afastar a aludida retenção do imposto na fonte é o recurso ao Judiciário, visto que a REGAP, como responsável tributária, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional, está sendo compelida a assim proceder em face da legislação do Município de Betim, onde o serviço é prestado, que exige do tomador de serviços alí estabelecido o cumprimento dessa obrigação. GELEC,
125/2002ISSQN - AGENCIAMENTO DE CLIENTES INTERESSADOS EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO MEDIANTE A OFERTA DE CARTÃO DE DESCONTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL E NO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE/FISCAL. Enquadra-se no item 50 da vigente Lista de Serviços tributáveis e no código 6720-2/01-01 do CNAE/Fiscal a atividade relativa ao agenciamento, para dentistas, de clientes interessados em atendimento odontológico, mediante a apresentação de cartão de desconto operado pela agenciadora. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2003 EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de administração de um cartão de desconto oferecido ao público em geral para pagamento de honorários cobrados por profissionais da odontologia vinculados à empresa. Essa atividade consiste na concessão e expedição do cartão de desconto aos interessados, dando-lhes o direito de obter descontos nos preços dos serviços odontológicos executados pelos profissionais participantes do sistema, enfatizando-se que o pagamento dos honorários é feito diretamente do cliente para o profissional. Não se trata evidentemente de prestação de serviços de planos de saúde porque nestes os usuários nunca pagam os honorários diretamente aos profissionais da área de saúde, mas, sim, arcam com determinado valor mensal que lhes permite o acesso a tais serviços. Essa afirmativa está respaldada no art. 1°, I da Lei 9656/98, que regula os planos de saúde. O referido art. 1° conceitua assim o “Plano Privado de Assistência à Saúde”: “. . . prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”. Infere-se daí que há uma relação tripartite nos contratos de plano de saúde: 1 – consumidor  operadora; 2 – profissional; 3 - operadora  consumidor  profissional. No seu caso inocorre a atividade de plano de saúde, eis que este não é o seu objetivo. A empresa é remunerada não pelos consumidores, mas pelos profissionais participantes, que proporcionam aos usuários de seus serviços odontológicos um abatimento no preço dos tratamentos executados, mediante a adesão ao cartão de desconto expedido por ela (consulente). Acontece que, conforme se verifica ao exame da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, cópia da qual juntou à consulta, a empresa foi registrada no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários com o código de atividade 6630-3/00-00 - Planos de Saúde, o que absolutamente não corresponde à realidade. A seu ver, os serviços em apreço são de secretaria, já que envolvem a confecção e expedição do cartão de desconto, o controle de cadastros dos consumidores e dos profissionais participantes. Com efeito, e muito embora seja a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN superior à prevista para os Planos de Saúde, o correto enquadramento de sua atividade dá-se no código 7499-3/05, “serviços de secretaria, datilografia, expediente e etc.” Ante todo o exposto, CONSULTA: Qual o código para enquadramento no CNAE/Fiscal? RESPOSTA: De fato, em face do modo de atuar da consulente no tocante à situação descrita, ela não opera planos de saúde, eis que não se responsabiliza pelo tratamento odontológico, que é contratado diretamente entre o cliente usuário, portador do cartão, e o odontólogo participante do plano cartão de desconto oferecido pela consultante. O pagamento dos serviços odontológicos é também efetuado diretamente do consumidor para o profissional, nos termos e condições entre eles acordados, sem intermediários. A nosso ver, efetiva e primordialmente, a empresa atua como agenciadora, intermediando a captação de clientes para os dentistas, mediante o oferecimento de um atrativo – o cartão de desconto – que propicia ao usuário um abatimento no preço dos serviços dentários executados pelos profissionais adesistas da modalidade ofertada, cabendo a estes remunerar a empresa em função do agenciamento realizado. Portanto, não é o caso, também, do exercício da atividade de secretaria, como interpreta a consulente, já que a empresa não se dispõe a executar como fim, os procedimentos inerentes aos trabalhos de secretaria e expediente, senão como meio de cumprir sua real missão, que é a de agenciar clientes para os dentistas participantes da modalidade de cartão de desconto. Trata-se, pois, pertinentemente ao trabalho da consultante, de prestação de serviços compreendidos no item 50 da atual Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68: “50 – Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.” O código de atividade econômica – CNAE/Fiscal que melhor reflete o objeto social na prática é o “6720-2/01-01 – corretores de planos de previdência privada e saúde.” A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços (remuneração da consulente) é de 5%, de conformidade com o item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Para promover o acerto do CNAE/Fiscal, nos termos desta resposta, perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, a consulente deve dirigir-se à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar, tels. 3277-4582 e 3277-4728. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 125/2002 RELATÓRIO Tendo formulado a consulta em referência versando sobre o enquadramento de sua atividade no CNAE/Fiscal e tendo recebido como resposta que o código que melhor agrupa os serviços efetivamente prestados pela empresa é o 6720-2/01-01 - corretores de planos de previdência privada e saúde, a consultante, discordando do entendimento expressado, requer a reformulação da resposta, argumentando: Houve evidente contradição, manifestada no parecer, entre o enquadramento da atividade no item 50 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 - “agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis . . .” e a inserção da mesma atividade no mencionado código do CNAE/Fiscal, posto que o “acessório deveria acompanhar o principal.” É que “se não se trata de plano de saúde, a atividade da consulente também não pode ter qualquer vínculo com ela, menos ainda na forma de corretora de um plano de saúde que não administra, gerencia ou comercializa.” Obviamente, se nada disso ocorre, não há como incluí-la numa tipificação fiscal impossível de acontecer no plano da “vida real”. Na verdade – prossegue o consulente -, sua atividade consiste em, por via do cartão de desconto oferecido ao mercado em geral, agenciar um público impessoalizado e massificado potencialmente consumidor dos serviços odontológicos realizados por dentistas que aderem ao sistema, dando descontos em seus preços. Não cabe, pois, em função dessa sua atuação, classificá-lo como “corretora de planos”. A seu ver, o código que melhor traduz os serviços prestados pela empresa é mesmo o 7499-3/05, “serviços de secretaria e expedientes”, eis que ela se limita a confeccionar e distribuir o cartão de desconto. Por essas razões, requer seja reformulada a resposta à consulta n° 125/2002. PARECER Ao reexaminarmos agora a resposta original por nós elaborada, e com vistas a dirimir a questão do enquadramento da atividade do requerente, para que o código em que ele se insere possa exprimir, o mais fielmente possível, a real prestação de serviços da empresa, recorremos à Gerência de Lançamento e Cadastro – GELTM, da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, à qual compete administrar e manter o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. Em atenção a nosso pleito obtivemos do mencionado órgão a seguinte informação: “DE: GELTM PARA: EDIR – GELEC – Gerência de Legislação e Consultoria Assunto: Classificação de atividades de Grupo Face Ltda. A CNAE/Fiscal é uma tabela originada da CNAE, que é coordenada pelo IBGE. Toda dúvida em relação a classificação de uma determinada atividade devemos encaminhá-la para a Central de Dúvidas do IBGE, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. Conforme e-mail em anexo, a dúvida em relação a classificação da atividade do contribuinte Grupo Face Ltda., que efetua a administração de cartão de desconto, foi respondida pelo IBGE, que nos orientou que a classificação correta desta atividade é a 7499-3/99 – Outros serviços prestados principalmente a empresas. No Banco de Palavras do IBGE colocado a disposição na Internet, existe a expressão Administração de Cartão de Desconto, atrelado a atividade 7499-3/99. Em Belo Horizonte, para atender a legislação própria, optou-se por acrescentar à CNAE-Fiscal mais dois dígitos, ficando a mesma com 9 (nove). Na versão atual da CNAE-Fiscal em vigor, não existe um nível de detalhamento do código 7499-3/99 de tal forma que aceite essa atividade. Na nova CNAE-Fiscal , que entrará em vigor a partir de fevereiro, a classificação correta para o contribuinte será: 7499-3/99-04 – Administração de cartão de descontos. Seguem em anexo o e-mail com a resposta do IBGE, mais o banco de palavras para a atividade 7499-3/99 e as notas explicativas dessa atividade. Qualquer dúvida, favor contactar-nos. GELTM, 22/01/2003. Flávio Luiz Andrade – BM: 39-772-9 Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários Secretaria Municipal de Arrecadações Flávio Luiz Andrade_________________________________________ De: Para: fluiz@pbh.gov.br Enviada em: Quarta-feira, 22 de janeiro de 2003-01-30 Assunto: Re: Dúvida na classificação Prezado Flávio, O código CNAE/Fiscal correto para a atividade de administração de cartões de desconto é o 7499-3/99 (Outros serviços prestados principalmente às empresas). Esta atividade encontra-se discriminada no banco de atividades da CNAE/Fiscal. Consideramos que esta atividade seja de apoio às empresas. Portanto, o contribuinte tem razão em dizer que a atividade que ele exerce não é a de plano de saúde nem de corretagem de seguros. Atenciosamente, Francisco Marta DPE/CEE Flávio Luiz Andrade < fluiz@pbh. gov.br > Para: cnae@ibge.gov.br cc: “Magdalena Cronemberger Goes” mgoes@ibge.gov.br Assunto: Dúvida na classificação 22/01/2003 Prezados colegas do IBGE. Meu nome é Flávio Luiz Andrade, Gerente do Cadastro de Tributos Mobiliários da Prefeitura de Belo Horizonte. Estamos com um problema de classificação de um contribuinte específico: o contribuinte é o Grupo Face Ltda., CNPJ 05307233/0001-55. Ele faz a venda de cartão de desconto de dentista. Segundo o contribuinte ele vende esse cartão para pessoas físicas. Os portadores do cartão ganham desconto no tratamento. O portador do cartão é quem negocia diretamente com os dentistas o preço do tratamento, mediante a apresentação do cartão. Creio que há uma remuneração dos dentistas para a empresa, pois ela na verdade arruma clientes para os dentistas. Ele foi classificado aqui na CNAE/Fiscal como 6630/3/00 – Planos de Saúde. O mesmo não concordou e fez uma consulta a legislação que, conforme sua descrição, enquadrou-o como corretores de planos de saúde no código 6720-2/01 – Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde. O contribuinte não aceitou também o seu enquadramento nesse código, pois alegou que ele não é corretor e que na atividade de corretor ele teria que cumprir várias obrigações perante os órgãos responsáveis por esse tipo de corretagem. Verificando o CNPJ dele, o mesmo se auto classificou perante a Receita Federal no código 7499-3/05 – Serviços administrativos para terceiros, o que discordamos. Diante de tais explanações, perguntanos: Qual o código CNAE-Fiscal que o contribuinte deva ser enquadrado para a atividade que ele exerce? Aguardo retorno. Flávio Luiz Andrade BH Verifica-se, em face dos esclarecimentos acima reproduzidos e da ação da GELTM, com apoio da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que assiste razão ao consulente, porquanto o código em que inicialmente o enquadramos não reflete a sua real atividade, embora, até então, fosse o que mais dela se aproximasse, entre os disponíveis naquele momento. A empresa, consoante seu contrato social, tem por objeto “a prestação de serviço de administração de cartão de desconto na área de Odontologia.” Ela emite, distribui e administra o cartão, serviços esses prestados aos sócios da organização, integrada somente por sócios odontólogos, que a constituíram com tal finalidade. Presta tais serviços também a terceiros – profissionais de odontologia adesistas do cartão de desconto. Sua receita provém da taxa de adesão e de mensalidades pagas pelos odontólogos contratantes. (cláusula 4ª do contrato social). Constata-se, assim, que não se trata de prestação de serviços de agenciamento, como a princípio se inferiu, o que altera o enquadramento no código de atividade inicialmente indicado. Com a nova CNAE/Fiscal, a ser implantada a partir de fevereiro próximo, conforme noticia a correspondência do Sr. Chefe da GELTM, a atividade do consulente terá como ser enquadrada em código específico, que retrata fidedignamente sua área de atuação. O código de atividade previsto é o “7499-3/99-04 – Administração de cartões de descontos, serviços esses constantes da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II estabelecida no art. 41, Lei 5641/89, na redação do art. 1°, Lei 8464, de 20/12/2002 (“Administração de bens e negócios de terceiros”), sujeitos a alíquota de 5%, nos termos do art. 47, inciso IV, Lei 5641/89, com a redação do art. 3°, Lei 8464/2002. Em virtude das conclusões acima externadas, estamos propondo a reformulação da resposta à consulta n° 125/2002, em acatamento ao apelo do consulente. GELEC, DESPACHO Amparado nos expedientes da GELTM e da CONCLA/IBGE, bem como no parecer retro, que acolho, DEFIRO o pedido de reformulação da resposta à consulta n° 125/2002, tornando sem efeito a resposta original e adotando como solução final para o caso, a apontada no mencionado parecer Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
126/2002ISSQN - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO A FUNCIONÁRIOS MEDIANTE PREMIAÇÃO SUPRIDA PELA CONTRATADA - BASE DE CÁLCULO. Na prestação dos serviços de planejamento e organização de programas de incentivo a funcionários da empresa contratante por via de concessão de prêmios fornecidos pela prestadora, a base de cálculo do imposto incorpora, além do preço dos serviços propriamente ditos, o valor dos prêmios adquiridos. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2003 EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato de constituição, a empresa tem o seguinte objeto social: “1 - Incentivo do aumento da produtividade dos negócios, melhoria da qualidade dos produtos e serviços e da qualidade de vida dos colaboradores; 2 - Treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, principalmente, em atividades motivacionais, através de incentivos e premiações – promoções, férias, lazer, entretenimento ou outro meio – mediante a emissão própria ou por terceiros de vales, voucher, cartões eletrônicos, cupons, etc.; 3- Organização e gerenciamento de promoções para empresas e público em geral, bem como prestação de serviços auxiliares e promoções de bens e serviços, através de programa de motivação, promoção publicitária, visando o aumento da eficiência e eficácia e, consequentemente, maior produtividade nos negócios, mediante a emissão e distribuição de cupons, vales, voucher, cartões eletrônicos, cartões para troca de mercadorias, sorteios, sistemas de fidelização de clientela, distribuição de prêmios e divulgação dessas promoções na mídia em geral; 4- Planejamento, treinamento, administração e gestão de estudos e projetos e negócios nas áreas de informática e tecnologia.” Os serviços a serem executados pela consulente consistirão de realização de estudos, planejamento e a criação de programas de incentivo nas empresas contratantes, no intuito do aumento da eficiência e eficácia, gerando maior produtividade dos seus negócios. Nos programas elaborados pela Incentive Premier há previsão de premiação dos funcionários da empresa contratante, a qual efetuará o pagamento dos prêmios por intermédio da contratada, que os distribuirá aos ganhadores. Os prêmios compõem-se de cupons, vales, voucher, cartões eletrônicos, cartões para troca de mercadorias, sorteios, etc. Para acobertar a prestação desses serviços, emitirá documento fiscal único abrangendo, além do preço dos serviços que realiza, o repasse referente a premiação dos funcionários da contratante. Na nota fiscal discriminará os “Serviços Internos” (valores efetivamente cobrados para executar os serviços) e “Custos Externos” (valores recebidos para repasse, que não constituem receita da contratada). No seu entender, a receita dos serviços prestados será tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; os valores recebidos e repassados, não caracterizados como receita da contratada, não são tributados pelo imposto. Posto isto e para se assegurar quanto a correção do cálculo do imposto, CONSULTA: 1)Está correto o procedimento proposto relativamente à apuração do ISSQN? 2)Se negativo, como agir, considerando que a nota fiscal engloba prestação de serviços e valores que, ao seu modo de ver, não integram a base de cálculo do imposto? 3)Quais as alíquotas do ISSQN aplicáveis ao preço dos serviços previstos no objeto social da empresa? RESPOSTA: 1)Não. Relativamente aos serviços que a consulente se propõe executar – estudos, planejamento e criação de programas de incentivos por meio de premiação aos colaboradores da empresa contratante – a atividade está contida no item 22 da atual Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68: “22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” Trata-se efetivamente de planejamento e organização de programas de incentivo para cuja execução a consulente necessita adquirir bens materiais ou representativos de direito de uso e gozo de produtos e serviços a serem utilizados como incentivos aos funcionários da empresa contratante em razão da obtenção de metas por ela estabelecidas. Nesse contexto, sabendo-se que os prêmios ofertados aos funcionários da contratante dos serviços prestados pela consulente são adquiridos por esta e, depois, ressarcidos por aquela, o valor deles (prêmios) integra a base de cálculo do ISSQN, tendo em vista as disposições do § 1°, art. 8° do Dec.-Lei 406/68 e do art. 48, §§ 1° e 2° da Lei 5641/89: Dec.-Lei 406/68: Art. 8° - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 2° - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. Lei 5641/89 “Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. “ 2 ) A nota fiscal de serviços pode ser emitida conforme proposto na exposição desta consulta. A única alteração é a relativa ao destaque e, logicamente, ao importe do ISSQN a recolher no documento fiscal, que será calculado sobre o valor total da nota, inclusive a importância referente aos prêmios distribuídos aos colaboradores. 3) Atualmente as alíquotas estabelecidas na Tabela II anexa à Lei 5641/89 para as atividades previstas no objeto social da consultante são: a)Para os serviços agrupados no número 1 da exposição: alíquota de 5% - item 22; b)Para os serviços reunidos no número 2 da exposição: alíquota de 2% - item 40; c)Para os serviços compreendidos no número 3 da exposição: alíquota de 3% - item 85, observando-se que, a teor do § 4°, art. 48, Lei 5641/89, é permitida, na apuração da base de cálculo tributária, a dedução das quantias referentes aos serviços prestados por terceiros, desde que comprovados por documentação idônea; d) – d-1 - Para os serviços de planejamento, administração e gestão de estudos, projetos e negócios nas áreas de informática e tecnologia constantes do número 4 da exposição: alíquota de 5% - itens 22 e 43; d-2 - Para os serviços de treinamento também incluídos no número 4: alíquota de 2% - item 40. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2003 REFERENTE A CONSULTA NO 126/2002 RELATÓRIO Tendo apresentado a esta Gerência consulta acerca da base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços de planejamento e organização de programas de incentivo a funcionários das empresas contratantes mediante premiação fornecida pela contratada, e recebendo como resposta a informação de que o tributo incide sobre o valor total devido, inclusive a importância referente aos prêmios supridos, a consulente requer o reexame da questão. Insiste em que não obterá ganho algum concernentemente aos prêmios distribuídos, cujos valores apenas transitam por sua conta bancária, razão pela qual persevera na mesma indagação original. “Estará a consulente obrigada a recolher impostos municipais da quantia que apenas transitou pela sua conta bancária e dele não gozou de nenhum benefício, ou terá que recolher apenas sobre os serviços prestados, já que não haverá qualquer acréscimo de encargo, desconto ou abatimento e refletirá com exatidão os valores efetivamente recebidos em contraprestação dos serviços?” PARECER De fato, ao apresentar agora o pedido de reformulação da resposta à consulta em referência, a interessada não trouxe nenhum argumento novo, diferente do que originalmente já externara quando da formulação da consulta. Nesta oportunidade, persiste no que denomina de “cerne da questão”, qual seja, a inserção ou não dos valores dos prêmios distribuídos aos funcionários das contratantes na base tributária do ISSQN proveniente da prestação de seus serviços. Amparados na legislação de regência, que citamos e transcrevemos quando da resposta ora reexaminada, manifestamos, então, o entendimento de que o imposto incide sobre o valor total recebido ou devido em consequência da prestação dos serviços, que, no caso, abrange também o importe relativo aos prêmios obtidos pelos empregados das empresas contratantes dos serviços de planejamento e organização de programas de incentivo à produtividade. Estamos convictos desse posicionamento, daí porque dele não nos arredamos agora. Não há como obrigar, por falta de suporte legal, a tese da consulente de que o tributo deve gravar tão-somente a parcela referente aos serviços propriamente ditos por ela realizados. É por isto que estamos propondo o não acatamento do presente pedido, com a consequente manutenção do entendimento externado na resposta original. GELEC, DESPACHO Fundamentado nos elementos do processo e no parecer supra, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta no 126/2002, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento explicitado na resposta primitiva. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
127/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ATIVIDADES E DE ALÍQUOTAS. Para a correta aplicação da alíquota do imposto in-cidente sobre cada uma das atividades tributáveis é primordial a adequada classificação delas segundo a natureza dos serviços prestados, previstos na Tabela II anexa à Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a “prestação de serviços de editoração eletrônica, programação visual, publicidade, fotografia, intermediação de serviços gráficos, serigráficos e impressão digital, desenvolvimento de softwares e sistemas para CD-ROM e duplicações autorizadas dos mesmos, desenvolvimento de websites e sistemas para internet, promoção e agenciamento de eventos em geral, incluindo agenciamento de direito autoral.” Estudando a legislação, efetuou o enquadramento de suas atividades, na melhor análise possível, nos itens e alíquotas da Tabela II anexa à Lei 5641/89, especificados no Anexo I desta consulta, o qual é estampado abaixo. Acrescenta que, no tocante aos serviços de publicidade, especificamente na criação de banner, a impressão desse material é terceirizada. A sua criação, entretanto, é mesmo serviço de publicidade, visto que o item 85 da citada Tabela II abrange a “elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Geralmente é criada somente uma peça de cada banner. O Anexo I, elaborado e juntado à consulta pela interessada é o seguinte: TABELA – ANEXO I Atividade Detalhe Enquadramento Lei 5641/89 Alíquota Editoração eletrônica Serviços gráficos Serviços serigráficos Todo o processo desde arte final, fotolito, impressão, composição de matrizes, diagramação. Item 77 Composição gráfica, fotolitografia. 3%. Publicidade Programação Visual Desenvolvimento de Website Criação de logomarca, banners, folders, etc., excluído a impressão. Programção visual de materiais publicitários, layout, etc. Criação de home pages sob encomenda. Item 85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 3% - Agenciamento na veiculação de material publicitário Comissões recebidas de um jornal, televisão ou rádio na veiculação de um material publicitário produzido ou não por nós e publicado nestes Item 22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 5% - Fotografia Serviços fotográficos para terceiros sob encomenda. Item 65 Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 5% - Agenciamento no direito autoral. Intermediação na promoção de letras musicais na percepção do Direito Autoral. Item 47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 5% - Desenvolvimento de softwares Softwares registrados no INPI, com cessão do direito de uso. § 1°, art. 47, Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 8001/94, circunstância em que se sujeita ao ISSQN calculado pela alíquota de 0,5%, qualquer outra hipótese a alíquota é 5% . - Editoração de CD-Rom Editoração eletrônica para terceiros, envolvendo digitação, diagramação, composição, arte, etc., que depois de prontas são gravadas em CD Rom, na maioria das vezes trata-se de contéudo publicitário ou didático, usado em Congressos, Universidades, Conselhos, etc., ou seja, trocaram o papel dispositivo multimídia, com impressão facultativa, tudo sob encomenda de Terceiros, não cabendo a nós qualquer exçoração do produto final. Item 77 Composição gráfica, fotolitografia. 3% - Duplicação do CD-Rom, mesmo que parcial ou totalmente terceirizado. Após a nossa Editoração do CD-Rom, cabe o serviço duplicação de uma matriz (acima), reproduzindo “n” cópias. Fazemos então analogia com o serviço impressão gráfica, que neste caso, ao invés de duplicar utiliza-se cópias em CD. Item 77 Composição gráfica, fotolitografia. 3% - Promoção e agenciamento de eventos em geral. Shows artísticos, musicais, promoção de feiras, congressos, etc. Item 66 Produção,, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5% Item 41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% Posto isto, CONSULTA: 1)Os enquadramentos e as alíquotas mencionadas no Anexo I desta consulta estão corretos? Se houver divergências, favor apontá-las. 2)No caso de criação de banner, segundo descrito na exposição acima, pode-se deduzir da base de cálculo tributária os serviços de terceiros – na situação, apenas os de impressão gráfica – de conformidade com o § 4°, art. 48, Lei 5641/89? 3)Se for possível efetuar a dedução a que alude a pergunta anterior, pode pleitear a restituição e/ou compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pago a maior em virtude de não haver sido feita essa dedução nos últimos 05 anos? RESPOSTA: 1)Em grande parte, sim. A nosso ver, houve equívoco somente em relação às seguintes atividades especificadas no Anexo I: . Agenciamento na veiculação de material publicitário envolvendo o pagamento de comissões ao agente pelo veículo de comunicação (jornal, rádio, televisão, etc.) em virtude de captação de publicidade para divulgação nesses meios de difusão. Enquadramento e Alíquota: item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “50 – Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 . . . . . . . . .5%” . Duplicação de CD-ROM, mesmo que parcial ou totalmente terceirizado. A atividade abrange a duplicação de uma matriz, a partir da qual são feitas “n” cópias. A consulente entende que a atividade é análoga à de impressão gráfica, diferenciando apenas por utilizar meio magnético em lugar do papel. No nosso entender, o enquadramento da atividade dá-se no item 76 da mencionada Tabela II: “76 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos . . . . . . . 5%. . Promoção e agenciamento de eventos em geral, tais como, shows artísticos, musicais, promoção de feiras, congressos, etc. O enquadramento parece-nos correto. Todavia, no que se refere ao agenciamento de eventos em geral, a inserção dessa atividade específica dá-se no item 50 da Tabela II acima reproduzido. 2)Sim, desde que os serviços gráficos estejam acobertados por documentação idônea (nota fiscal ou recibo, neste caso por contribuintes que recolham o ISSQN por base de cálculo estimada, situação em que deve ser apresentada a respectiva certidão, emitida pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações). No recibo deverá constar ainda o número do processo administrativo que autorizou a adoção da estimativa, conforme estabelece o art. 6° do Dec. 9831, de 18/01/99. 3)Sim. Para tanto, a consulente deve dirigir-se à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar. Maiores informações podem ser obtidas pelos telefones 3277-4582 e 3277-4721 ou pelo site www.fazenda.pbh.gov.br GELEC,
128/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍ-QUOTAS. Insere-se no item 30 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 a atividade de elaboração de desenhos técnicos de qualquer natureza, inclusive aqueles que, terceirizados, estejam relacionados a Engenharia Civil. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade de “confecção de desenhos técnicos de engenharia civil, e a confecção de desenhos em geral”, constante de seu objeto social, e considerando o contrato de empreitada no 2001/174 e a nota fiscal no 076 – cópias dos quais anexou ao requerimento -, CONSULTA: 1)A alíquota incidente é de 5% ou de 2%? 2)Sendo ambas, em que casos se aplicam? RESPOSTA: 1)Examinando a documentação juntada pela consulente – contrato social e alteração, contrato de prestação de serviços para a Leme Engenharia e respectiva nota fiscal – verifica-se não haver consonância entre os serviços objeto do referido contrato, os descritos na nota fiscal e a finalidade social da OMDRAFT, que é a “confecção de desenhos técnicos de engenharia civil e a confecção de desenhos em geral.” Infere-se, pois, que os serviços de que trata a consulta são mesmo os de desenhos técnicos de engenharia civil, cujo enquadramento na Tabela de Alíquotas do ISSQN (Tabela II) anexa à Lei 5641/89 dá-se no item 30: “30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza . . . . . . . 5%. Portanto, a alíquota imponível sobre o preço dos serviços de desenhos técnicos, inclusive os terceirizados relacionados a engenharia civil, é de 5%. A alíquota de 2% somente seria aplicável ao preço dos serviços de desenhos técnicos de engenharia civil, se integrassem projetos ou anteprojetos vinculados a execução de obras de construção civil, como detalhamento deles, e fossem confeccionados pela própria empresa responsável pela elaboração dos projetos e anteprojetos, situação em que é aplicável o inciso I, art. 88 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, combinado com o item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 2)A resposta a esta pergunta está inserida na solução da pergunta anterior. GELEC,
129/2002ISSQN - CONSULTA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA COM O SEU OBJETO - INEFICÁCIA. Não gera os efeitos que lhe são próprios, devendo ser declarada ineficaz, a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada ao objeto questionado. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a atividade de comércio e prestação de serviço de manutenção em máquinas de escritório, fax e equipamentos de informática. Os serviços são prestados no estabelecimento do cliente. A legislação municipal pertinente (art. 7o, Dec. 6492/90) estipula a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços para as empresas que exerçam as atividades ali relacionadas, entre as quais as oficinas de máquinas, aparelhos e equipamentos, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços. Ante o exposto, CONSULTA: Está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, mesmo quando presta o serviço na empresa do cliente? RESPOSTA: Em verificação feita na RCS – Rede de Controle de Serviços/Projeto S Fiscal, da Secretaria Municipal de Arrecadações, foi constatada a lavratura do AITI no 010558 em 30/10/2002, contra a consulente, envolvendo a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. Considerando que a presente consulta foi formalizada em 11/11/2002, portanto, no período de 30 (trinta) dias estabelecido para apresentação de defesa contra a referida autuação; Considerando que, segundo o art. 7o, inciso III, Dec. 4995/85, - o qual disciplina, no Município, o procedimento da consulta -, esta não produzirá os efeitos inerentes, previstos no art. 6o do mesmo Decreto, quando houver sido formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, Declaramos ineficaz a presente consulta, nos termos do parágrafo único, art. 7o do Dec. 4995/85. GELEC,
130/2002ISSQN - PALESTRAS RELACIONADAS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDAS POR ENTIDAE EDUCACIONAL IMU-NE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL FATURA DE FORMA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. A legislação municipal concede às entidades imunes a faculdade de emitirem ou não notas fiscais de serviços. Sendo facultativa a expedição do referido documento, inexiste obstáculo de natureza fiscal tributária à sua emissão de modo exceptivo. EXPOSIÇÃO: Como entidade educacional sem fins lucrativos tem imunidade reconhecida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Optou pela emissão de notas fiscais de serviços, tendo obtido regime especial para expedí-las. No âmbito de sua atuação, realiza palestras relacionadas a formação profissional, sem cobrança de valores (gratuitas) ou mediante troca por alimentos não perecíveis, que se destinam à doação para entidades carentes. Para acobertar a prestação dessas palestras aos interessados e por necessidade de controle de produção “on-line”, pretende emitir uma única nota fiscal fatura, por evento, contra o próprio SENAC, mesmo sendo a entidade imune e a palestra gratuita. Esse documento fiscal seria regularmente escriturado. Segundo o SENAC, o procedimento proposto se justifica em razão do grande número de documentos a serem emitidos em nome de cada participante e pela dificuldade de se coletar os dados de todos os ouvintes com vistas a expedição da nota fiscal. CONSULTA: 1)É correto o procedimento descrito? 2)Há algum outro procedimento complementar que não está sendo observado? RESPOSTA: 1)Considerando que o consulente, como instituição de educação sem fim lucrativo, é imune dos impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, imunidade essa reconhecida através de processo regular, e levando-se em conta, também, a permissão aos entes imunes de emitirem ou não nota fiscal de serviços (§ 1°, art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), não vislumbramos qualquer óbice, sob o aspecto fiscal tributário pertinentemente ao ISSQN, quanto ao procedimento sugerido relativamente às palestras proferidas, as quais integram, de modo complementar, a atividade educacional exercida pelo SENAC. Vale dizer, estão igualmente protegidas pela imunidade constitucional. 2)Não. GELEC,
131/2002ISSQN - ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNICA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS/ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - DESOBRIGATORIEDADE. A empresa que tenha como objeto social a atividade de administração de bens próprios não é contribuinte do ISSQN, não se sujeitando, por isso mesmo, ao cumprimento de obrigações acessórias referentes ao tributo, previstas na legislação municipal. EXPOSIÇÃO: A empresa resulta de uma cisão da Fayal S.A. da qual recebeu vários imóveis. No objeto social da nova empresa (consulente) constava “a administração, locação, compra e venda de imóveis, planejamento, administração e venda de incorporações, edificações e loteamentos, próprios ou de terceiros, bem como a participação no capital social de outras empresas.” Diante dessas atividades sociais providenciou a confecção de dois talonários de notas fiscais, bem como a aquisição dos livros fiscais obrigatórios. Ocorre que a empresa nunca prestou serviços a terceiros, razão pela qual decidiu alterar seu objeto social passando-o para “administração, locação, compra e venda de imóveis próprios, edificações e loteamento próprio.” Em 18/12/2000, a empresa foi autuada por estar com os talonários de notas fiscais vencidas (prazo de validade), tendo sido orientada a confeccionar novos talonários, mesmo não executando serviços. Ante a autuação lavrada, apresentou defesa requerendo o seu cancelamento e o dos blocos de notas fiscais não utilizados. No ato de protocolizar tais expedientes o funcionário atendente “disse que não havia como cancelar as Notas Fiscais que não foram utilizadas, e a seguir, autorizar outra AIDF para confeccionar novas Notas Fiscais, já que não iríamos utilizar.” Recentemente recebeu cobrança da Dívida Ativa referente ao Auto de Infração, no valor de R$349,35. Posto isto, CONSULTA: 1)A empresa nunca prestou serviços para terceiros. Só administra o próprio patrimônio. Como vai emitir nota fiscal para si mesma, sabendo-se que o Dec.-Lei 406/68 e a Lei Complementar no 56/87 dizem que não ocorre tributação na administração de bens próprios? 2)Deverá manter o bloco de nota fiscal atualizado, mesmo não o utilizando? Terá mais essa despesa? 3)Como fazer para cancelar esses blocos e os livros? 4)Gostaria de uma orientação escrita com vistas a resolver essa questão em definitivo. RESPOSTA: 1)Em primeiro lugar, cumpre-nos esclarecer que, no tocante ao AITI n° 5143, inscrito em Dívida Ativa, houve indeferimento do pedido de seu cancelamento por via da defesa apresentada por essa empresa em 08/01/2001. A inscrição do referido AITI em Dívida Ativa significa que a decisão do órgão julgador, mantendo a autuação, tornou-se definitiva, não cabendo mais recurso algum na esfera administrativa. Relativamente a esta primeira pergunta, de fato, em face da 12ª alteração contratual da sociedade, pela qual foi excluída do objeto social a previsão de prestação de serviços para terceiros, não persistem mais as obrigações ditas acessórias e, logicamente, a principal – que é o pagamento do imposto -, relativas ao ISSQN. 2)Não. Como vimos na resposta à pergunta anterior, não havendo mais previsão, nos atos constitutivos da empresa, de prestação de serviços tributáveis, inexiste a obrigação de se manter livros e documentos fiscais relacionados ao ISSQN. 3)Para cancelar livros e documentos fiscais, o contribuinte deve se dirigir à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis,. 149, 1° andar, entre 08h00 e 17h00. Para informar-se acerca do procedimento, contatar o telefone 3277-4582 ou 3277-4721, ou o site www.fazenda.gov.br/ISS. 4)Cremos haver prestado os esclarecimentos requeridos para a solução do caso aqui exposto. Contudo, restando ainda alguma dúvida, ou para qualquer outra informação adicional, colocamo-nos à disposição pelo tel. 3277-4279. GELEC,
132/2002ISSQN - SERVIÇOS DE PINTURA EM OBJETOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO PELO ENCOMENDANTE - NÃO INCIDÊNCIA. A teor da exceção contida ao final do item 72 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, os serviços de pintura de objetos integrantes de processo industrial e/ou comercial, constituem etapa desses e, em face dessa condição, não sofrem a incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de pintura eletrostática a pó em metais ferrosos e não ferrosos. No exercício dessa atividade recebe objetos de indústrias para executar exclusivamente a pintura, com o fornecimento de todo o material empregado por conta da prestadora. Executado o serviço, devolve os objetos para a indústria encomendante, que os utiliza no processo industrial, comercializando, ao final, o produto acabado. Para acobertar os serviços realizados, emite notas fiscais de serviços destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela alíquota de 5%. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente? 2) É devido o ISSQN ou o ICMS? 3) Não sendo correto o procedimento (ou entendimento), como agir? RESPOSTA: 1 e 2) A atividade de pintura de objetos destinados pelo encomendante à industrialização e/ou comercialização não sofre a incidência do ISSQN, por força de exclusão expressa constante no item 72 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.Lei 406/68: "72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização." Os serviços assim prestados, por terceiros, como no caso, são considerados integrantes do processo industrial ou comercial, e a sua tributação pelo IPI e/ou ICMS é diferida, nos termos da legislação que rege tais impostos. Portanto, não é correto o procedimento que a consulente vem aplicando às operações relatadas. De outra parte, incidirá o ISSQN quando o serviço de pintura for executado para o usuário final, ou seja, àquele encomendante que não utilizar o objeto pintado como parte do processo industrial e/ou comercial, senão para uso próprio. 3) A consulente pode continuar emitindo nota fiscal de serviço autorizada pelo fisco municipal. Todavia, não destacará no documento fiscal o ISSQN correspondente, devendo, entretanto, anotar nele que se tratam de objetos destinados à industrialização e/ou comercialização, não sujeitos ao ISSQN, nos termos do item 72 da Lista de Serviços anexa ao Dec.Lei 406/68. Deve, ainda, indicar o número e data da nota fiscal de remessa dos objetos do encomendante para pintura no estabelecimento da empresa prestadora. GELEC,
133/2002ISSQN - SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS E DE ROUPARIA DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS NA ÁREA DE ENFERMAGEM - CÁLCULO DO ISSQN DE CONFORMIDADE COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A empresa constituída por dois sócios, ambos habilitados na área de enfermagem, para prestar os serviços em referência, não se enquadra como sociedade de profissionais, com vistas ao cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, porque os serviços, entre outros fatores excludentes, não são específicos da habilitação profissional dos sócios, podendo ser executados por qualquer interessado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua prestando serviços de esterilização de materiais cirúrgicos e roupas para clínicas e hospitais, não possuindo natureza comercial. São duas as sócias: uma habilitada em Enfermagem e outra já aposentada, que trabalhou como Enfermeira Chefe, por 19 anos, no Hospital Mater Dei S./A., em Belo Horizonte. A empresa tem 15 funcionários. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base na receita; entretanto, pretende calculá-lo como sociedade de profissionais, de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89. Para tanto, pede orientação a respeito, inclusive quanto a alteração de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade civil. RESPOSTA: A legislação que reintroduziu neste Município a modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN para determinadas sociedades civis estabeleceu algumas condições para o usufruto dessa vantagem. Elas estão listadas no art. 50-A da Lei 5641/89. O primeiro requisito enumera os itens de serviços da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, admitidas como passíveis de efetuar o cálculo simplificado do imposto, desde que prestados por sociedades civis integradas exclusivamente por sócios habilitados ao exercício da atividade. As demais condições constam textualmente do parágrafo único do mesmo art. 50-A, Lei 5641/89. Ali estão relacionadas as situações que, em ocorrendo, prejudicam o enquadramento. São elas: "Art. 50-A . . . Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; VI - caráter empresarial (NR)." A consulente informa-nos que após implementar a pretendida alteração em seu objeto social, dedicar-se-á exclusivamente à "prestação de serviços de esterilização de materiais cirúrgicos e roupas para clínicas e hospitais." Acrescenta que tem 15 funcionários. Compulsando a legislação que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem - Lei 7498, de 25/06/86 e Dec. 94406, de 08/06/87 - não se encontra ali, nos dispositivos que tratam das atribuições desses profissionais, menção expressa quanto a atividade de esterilização de instrumentos cirúrgicos, ou de roupas em geral de hospitais e clínicas, donde se infere que os serviços em questão podem ser executados mesmo por pessoas ou empresas desvinculadas da área de enfermagem. Ademais, pela própria natureza da atividade, que absolutamente prescinde do concurso de profissional do ramo da enfermagem, por não lhe ser específico, verifica-se ser desnecessária a participação pessoal, ou seja, o trabalho individual constante e sistemático, do profissional da enfermagem, ou de outra habilitação, na execução das tarefas inerentes. Não há, pois, a pessoalidade na prestação dos serviços pelos sócios, característica fundamental das denominadas sociedades de profissionais sujeitas ao tratamento tributário excepcional pertinente ao ISSQN. Corrobora esta conclusão o fato de a empresa contar com um quadro significativo de empregados - cerca de 15 - circunstância esta que conduz o intérprete a vislumbrar o caráter empresarial da prestação dos serviços, em face do emprego de considerável número de funcionários para a execução dos trabalhos a que se pro-põe a empresa. Trata-se, pois, de exploração comercial de prestação de serviços, afastando em definitivo, conforme vedação textual estampada no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, o almejado enquadramento da consulente como sociedade de profissionais, para fins de cálculo do ISSQN. GELEC,
134/2002ISSQN - SERVIÇOS MÉDICOS E FISIOTERÁPICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICOS E FISIOTERAPEUTAS - CÁLCULO DO IMPOSTO SEGUN-DO O ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 50-A, Lei 5641/89, a sociedade civil integrada apenas por sócios médicos e fisioterapeutas para a prestação pessoal dos serviços inerentes à sua habilitação profissional estará apta a efetuar o cálculo do ISSQN com base no número dos profissionais - sócios, empregados ou não - que prestam seus serviços em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a exploração da prestação de serviços de medicina e de clínica fisioterápica. Todos os sócios têm seu registro profissional ou no Conselho Regional de Medicina ou no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais. Posto isto, CONSULTA: 1) Como deve calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: com base no preço dos serviços ou no número de profissionais habilitados? 2) Sendo sobre o preço dos serviços, qual alíquota incidirá? 3) Que livros fiscais está obrigada a escriturar? RESPOSTA: 1) O art. 50-A da Lei 5641/89 reintroduziu na legislação municipal a modalidade de cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, quando se tratar de serviços prestados através de sociedade civil integrada exclusivamente por sócios aptos a exercerem as atividades descritas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. As atividades de médicos e de fisioterapeutas, estes abrangidos na expressão "congêneres", integram o item 1 da referida Lista. Logo, relativamente à consultante, o primeiro requisito está satisfeito. Entretanto, outras condicionantes foram estabelecidas no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, obstando de usufruir da vantagem de calcular simplificadamente o imposto as sociedades que apresentem uma ou mais das seguintes características: "Art. 50-A . . . Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; VI - caráter empresarial (NR)." Observando a consultante todos os requisitos mencionados, o ISSQN deverá ser calculado mensalmente à razão de R$27,47 (valor vigorante no exercício de 2002) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. Por outro lado, não satisfazendo o contribuinte qualquer uma das condições fixadas, o imposto proveniente do exercício de suas atividades basear-se-á no preço dos serviços, nos termos do art. 48, Lei 5641/89. 2) A alíquota aplicável é a de 3%, de acordo com o item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Para os serviços prestados mediante convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota é de 1%. 3) No caso da consulente, duas hipóteses se apresentam. a) Como sociedade de profissionais: É obrigatória apenas a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES, por força dos arts. 1°, 2°, 3° e 7° do Dec. 6492/90, em virtude do exercício de atividades médico-hospitalares sem internação (clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias). b) Como contribuinte do ISSQN calculado sobre o preço dos serviços: - Livro de Registro de Serviços Prestados - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Ambos previstos no art. 45 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. - Livro de Registro de Entradas de Serviços, em face da legislação citada na letra "a", acima. GELEC,
135/2002ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NOS TERMOS DO ART.50-A, LEI 5641/89 - CARÁTER EMPRESARIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - CONFIGURAÇÃO. Estará configurado o exercício da atividade em caráter empresarial pelas denominadas sociedades de profissionais sujeitas ao cálculo do ISSQN nos moldes do art. 50-A, Lei 5641/89, quando o trabalho pessoal dos sócios for relegado a segundo plano, em função de a sociedade passar a explorar o trabalho de seus funcionários e/ou de terceiros, dando-lhe características de sociedade mercantil de prestação de serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços contábeis, e a consultoria e assessoria contábil e fiscal. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147, de 29/12/2000, sendo dois os profissionais habilitados. Acrescenta que cumpre corretamente os requisitos estabelecidos na legislação para o enquadramento no modo de cálculo diferenciado do imposto. Todavia, está em dúvida quanto a uma das condições fixadas, qual seja, a de que o exercício da atividade não pode ter caráter empresarial (item VI, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89). RESPOSTA: De início, cabe observar que, lendo a cópia da 4ª alteração contratual da consulente juntada ao requerimento inicial, verifica-se serem dois os sócios, ambos Contadores, os quais, evidentemente, segundo informação registrada pela própria consultante, balizam o cálculo mensal do ISSQN da sociedade, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89. Embora não tenhamos em mãos outros dados necessários a um posicionamento sobre o caso concreto, salientamos que o número de profissionais que devem integrar a base de cálculo tributária não se restringe apenas aos sócios. Ele (o número de profissionais) abrange também os empregados ou não, devidamente habilitados, que prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade, em cada mês ou fração. É oportuno lembrar ainda que os serviços em apreço encontram-se dispostos no item 25 da Lista anexa ao Dec.Lei 406/68, com a seguinte descrição: "25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres". Com efeito, os profissionais habilitados a realizá-los são os Contadores e os Técnicos em Contabilidade, seja na condição de sócios, de empregados ou não. Logo, havendo empregados ou autônomos habilitados nessas profissões, e trabalhando eles em nome da sociedade, devem ser computados para o cálculo do imposto. Postas essas preliminares, passamos ao exame da questão suscitada, ou seja, como aflora, nessas sociedades, o caráter empresarial na prestação dos serviços, cuja ocorrência é fator impeditivo ao enquadramento previsto no caput do art. 50-A, Lei 5641/89. A tributação específica relativa ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais - baseada no número de profissionais habilitados e não na receita ou preço dos serviços - está fundamentada essencialmente no exercício profissional e pessoal da atividade dos sócios por intermédio de sociedades civis por eles constituídas com tal finalidade. A pessoalidade na prestação dos serviços pelos sócios é, pois, o fator básico, determinante desse tipo de sociedade, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN. Daí porque o desenvolvimento da atividade de forma empresarial afastar a modalidade de cálculo diferenciado do imposto. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Na prática atuam como sociedades mercantis de prestação de serviços. GELEC,
136/2002ISSQN - CLÍNICA MÉDICA DE ESPECIALIDA-DES E DE FISIOTERAPIA - SÓCIOS NÃO HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CONSTANTE DO OBJETO SOCIAL - ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 50 - A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A legislação regedora da tributação exceptiva referente ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais não admite o enquadramento como tal das sociedades integradas por sócio ou sócios que não tenham habilitação profissional condizente com o objeto social. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a atividade de clínica médica de especialidades e atendimento ambulatorial em fisioterapia. A responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Medicina é do Dr. Rogério Andrade Gomes e perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é do Sr. Ricardo Mazzoni de Almeida. Posto isto, CONSULTA: 1) Pode efetuar o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN como sociedade de profissionais? 2) Se negativa a resposta à pergunta anterior, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) A consulente juntou ao requerimento inicial cópia da sua 3ª altera-ção contratual devidamente consolidada. Desta extrai-se que: a) São duas as sócias: uma engenheira e outra dentista; b) O objetivo social é a atividade de clínica médica de especialidades e atendimento ambulatorial em fisioterapia. O art. 50-A da Lei 5641/89, ao reintroduzir no âmbito da legislação municipal a modalidade de cálculo excepcional do ISSQN para determinados serviços prestados através de sociedades civis, estabeleceu algumas condições, cuja inobservância, de qualquer uma delas, implica a desqualificação do contribuinte para o usufruto do benefício tributário. No caso, ocorre o descumprimento de três dos requisitos previstos: 1) A sociedade exerce atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 2) há sócio não habilitado ao exercício do objeto social; 3) existência de sócio não prestador de seus serviços profissionais em nome da sociedade, dela participando somente com aporte de capital. Essa situação impede, desde logo, o enquadramento da consulente como sociedade de profissionais para fins de efetuar o cálculo do ISSQN na forma prescrita no caput do art. 50-A, Lei 5641/89. Sendo assim, o imposto deve ser apurado de acordo com a regra geral estatuída no art. 48 da Lei 5641/89, ou seja, com base no preço do serviço ou receita bruta. 2) Por se inserir a atividade da empresa no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, a alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 3%. No caso de os serviços serem realizados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota do ISSQN é de 1%, nos termos do art. 6º da Lei 7640, de 09/02/99. GELEC,
137/2002ISSQN - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência espacial do ISSQN ema-nada do art. 12 do Dec.- Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da vigente Constituição Federal (art. 18 da Constituição anterior), o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de limpeza e conservação, sediada em Belo Horizonte, para cuja Prefeitura recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente do exercício de suas atividades. Ocorre que, em relação aos serviços realizados para algumas empresas estabelecidas na cidade de Contagem/MG, a Prefeitura local exige que os tomadores façam a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para aquela municipalidade. Diante disso, pede-nos orientação sobre que procedimentos deve adotar para recolher o imposto ao município detentor desse direito. RESPOSTA: Realmente, alguns municípios, estimulados por decisões judiciais oriundas do Superior Tribunal de Justiça, vêm editando leis locais obrigando as empresas estabelecidas em seus limites territoriais a efetuarem a retenção e o posterior recolhimento do ISSQN para os cofres das respectivas municipalidades, quando se tratar de prestação de serviços para as citadas empresas por prestadores de serviços lá não situados. O fundamento das referidas decisões judiciais, que, por sua vez, embasam o controvertido procedimento de certos municípios, é o entendimento de que o ISSQN é sempre devido no local onde o serviço é executado. O Município de Belo Horizonte observa a legislação superior, de âmbito nacional, ainda em plena vigência, que rege essa matéria. Aliás, ela é mesmo regulada por Lei Complementar, por determinação constitucional (art. 146, I da atual Constituição da República e art. 18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969 - Emenda nº1/69), para ser observada por todos os entes fede-rativos envolvidos, no caso, por todos os municípios brasileiros. E a Lei Complementar que aborda a incidência espacial do ISSQN é o Dec.- Lei 406/68, de 31/12/68, instrumento jurídico utilizado na época, correspondente a Lei Complementar, e reconhecidamente aceito como tal, dadas às circunstâncias políticas de então. Eis o texto atual do art.12 do Dec.- Lei 406/68: "Art.12- Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: 1) A alínea "c" foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da "Lista Anexa" (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Logo, na espécie em apreço, tratando-se de serviços de conservação e limpeza executados a partir do estabelecimento da consultante situado nesta Capital, é aplicável o preceito do art.12, "a" do Dec.- Lei 406/68: o ISSQN proveniente é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte. GELEC,
138/2002ISSQN - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ADVOGADOS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS - TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada por sócios Advogados para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica, cujo ramo de atividade é a advocacia, cumpre os requisitos inerentes à atividade e à habilitação profissional dos sócios, que se harmonizam, para enquadrar-se no regime de cálculo excepcional do ISSQN esta-belecido no art. 50- A, Lei 5641/89, mas, para usufruir desta tributação diferenciada, deve atentar em que não incorra em nenhuma das vedações arroladas no parágrafo único do citado dispositivo. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social “disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral. Aqueles serviços privativos da advocacia, conforme reservados no Estatuto dos Advogados serão exercidos individualmente pelos sócios, ainda que revertam ao patrimônio social os respectivos honorários.” Em face de seu objeto social, CONSULTA: 1)De que forma deverá efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: aplicando 5% sobre o valor bruto dos serviços ou à razão de R$ 27,45 para cada advogado, que, no caso, são 02 (ambos sócios)? 2)Se o cálculo do imposto basear-se no número de profissionais, a empresa, constituída em abril de 1998, poderá pedir a restituição dos valores apurados mediante a imposição da alíquota de 5%, desde o início de suas atividades até esta data, ou poderá compensá-los com o ISSQN a recolher futuramente? RESPOSTA: 1)A resposta a esta pergunta depende de algumas circunstâncias que, pelos elementos agora oferecidos, não nos permite definir o modo de cálculo do imposto. É que, relativamente às denominadas sociedades de profissionais, o enquadramento requer a observância a certas condições estabelecidas na legislação regente, sendo que alguns destes requisitos somente poderão ser avaliados após a verificação do efetivo exercício da atividade num dado período. No caso, diante das informações prestadas pela consulente, apenas podemos afirmar que há compatibilização entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios, inexistindo participação de sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade social, a qual foi elencada entre as passíveis de serem tributadas excepcionalmente. Entretanto, restam outras condicionantes que a própria consultante, ciente dos requisitos legais fixados neste sentido, pode perfeitamente considerar e efetuar o cálculo do imposto diferenciadamente, se para tal estiver apta. Com vistas a auxiliá-la nesta tarefa, passamos, a seguir, algumas orientações a próposito. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.......................................- Médicos, inclusive análises clínicas, ele tricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4......................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8.......................................- Médicos veterinários; 25......................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52......................................- Agentes da propriedade industrial; 88......................................- Advogados; 89......................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90......................................- Dentistas; 91......................................- Economistas; 92......................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: “Art. 50-A - ... Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente entre outros que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Na prática, atuam como sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$27,47 (no exercício de 2002), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. 2)De início, cumpre registrar que a modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN para as sociedades de profissionais que atenderem aos requisitos previstos no art. 50-A, Lei 5641/89, foi reinstituída por via do art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, publicada no Diário Oficial do Município em 30/12/2000. Somente a partir desta data é que a forma de apuração do imposto fundamentado no número de profissionais habilitados passou a vigorar. No tocante aos eventuais recolhimentos do ISSQN a maior - na hipótese de a sociedade enquadrar-se nos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89 –, a consultante deve pleitear sua restituição. Para tanto, pode dirigir-se à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149 – 1º andar. Mais informações podem ser obtidas através dos telefones 3277-4582 e 3277-4721, ou pelo site www.fazenda.pbh.gov.br. Em,
139/2002ISSQN - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ADVOGADOS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SER-VIÇOS PROFISSIONAIS - TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada por sócios Advogados para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica, cujo ramo de atividade é a advocacia, cumpre os requisitos inerentes à atividade e à habilitação profissional dos sócios, que se harmonizam, para enquadrar-se no regime de cálculo excepcional do ISSQN estabelecido no art. 50- A, Lei 5641/89, mas, para usufruir desta tributação diferenciada, deve atentar em que não incorra em nenhuma das vedações arroladas no parágrafo único do citado dispositivo. 2 - ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - MUNICÍPIO LEGALMENTE COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO RESULTANTE. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art. 12, "a" do Dec.- Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, inclusive os de advocacia, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social tem como objetivo “disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação de advocacia em geral. Aqueles serviços privativos da advocacia, conforme reservados no Estatuto dos Advogados, serão exercidos individualmente pelos sócios, ainda que revertam ao patrimônio social os respectivos honorários.” Considerando seu objeto social, CONSULTA: 1)O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente de suas atividades é calculado aplicando-se a alíquota de 5% ao preço dos serviços ou por profissional habilitado, à razão de R$ 27,45 para cada um (no caso, os dois sócios advogados)? 2)É prestadora de serviços advocatícios para uma empresa estabelecida na cidade de Contagem/MG, a qual retém 2% do valor do serviço cobrado, a título de ISSQN, para ser recolhido à Prefeitura Municipal de Contagem. Está correto o procedimento da sua cliente? RESPOSTA: 1)A resposta a esta pergunta depende de algumas circunstâncias que, pelos elementos agora oferecidos, não nos permite definir o modo de cálculo do imposto. É que, relativamente às denominadas sociedades de profissionais, o enquadramento requer a observância a certas condições estabelecidas na legislação regente, sendo que alguns destes requisitos somente poderão ser avaliados após a verificação do efetivo exercício da atividade num dado período. No caso, diante das informações prestadas pela consulente, apenas podemos afirmar que há compatibilização entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios, inexistindo participação de sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade social, a qual foi elencada entre as passíveis de serem tributadas excepcionalmente. Entretanto, restam outras condicionantes que a própria consultante, ciente dos requisitos legais fixados neste sentido, pode perfeitamente considerar e efetuar o cálculo do imposto diferenciadamente, se para tal estiver apta. Com vistas a auxiliá-la nesta tarefa, passamos, a seguir, algumas orientações a próposito. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1......................................- Médicos, inclusive análises clínicas, ele tricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4......................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8......................................- Médicos veterinários; 25....................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52....................................- Agentes da propriedade industrial; 88....................................- Advogados; 89....................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90....................................- Dentistas; 91....................................- Economistas; 92....................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: “Art. 50-A - ... Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente entre outros que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Na prática, atuam como sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$27,47 (no exercício de 2002), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. 2)De fato, alguns municípios, estimulados por decisões judiciais emanadas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vêm editando leis locais obrigando as empresas estabelecidas em seus limites territoriais a efetuarem a retenção e o posterior recolhimento do ISSQN para os cofres das respectivas municipalidades, quando se tratar de execução de serviços para as citadas empresas por prestadores lá não situados. O fundamento das referidas decisões judiciais, que, por sua vez, embasam o controvertido procedimento de certos municípios, é o entendimento de que o ISSQN é sempre devido no local onde o serviço é executado. O Município de Belo Horizonte observa a legislação superior, de âmbito nacional, ainda em plena vigência, que rege essa matéria. Aliás, ela é mesmo regulada por Lei Complementar, por força de determinação constitucional (art. 146, I da atual Constituição da República e art.18 da anterior, promulgada em 1967 e emendada em 1969- Emenda nº1/69), para ser cumprida por todos os entes federativos brasileiros, no caso, por todos o municípios do País. E a Lei Complementar que rege a incidência espacial do ISSQN é o Dec.- Lei 406/68, de 31/12/1968, instrumento jurídico utilizado na época – dadas às circunstâncias políticas de então – correspondente a Lei Complementar, e reconhecidamente aceito como tal. Eis o texto do atual art. 12 do Dec.- Lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.” Obs.: 1) A alínea “c” foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da “Lista Anexa” (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Com efeito, considerando a legislação regente em vigor, acima reproduzida, não nos parece correto o procedimento adotado relativamente à situação exposta nesta pergunta. Todavia, há que se levar em conta que, no caso, o tomador dos serviços advocatícios da consulente está sendo compelido a assim agir em virtude da legislação do Município de Contagem, que lhe impõe essa obrigação. Em,
140/2002ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA EM PROJETOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é classificada como engenharia consultiva, enquadrando-se no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços na área de engenharia civil, compreendendo consultoria e projetos. Mantém contrato de prestação de serviços com a Engesolo Engenharia Ltda. (contratante) referente a consultoria técnica em projetos e obras do complexo viário no município de Contagem/MG, abrangendo as intervenções necessárias ao sistema. CONSULTA: Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide: 5% ou 2% (no Plantão Fiscal, o entendimento é de que a alíquota é de 2%, por se tratar de serviço correlato a obras)? RESPOSTA: A consultoria técnica em projetos e obras de construção civil é classificada, neste Município, como serviço de engenharia consultiva (inciso I, art.88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec.4032/81). Sendo assim, inserem-se entre os serviços arrolados no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN, no Município de Belo Horizonte, pela alíquota de 2%: "32- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) ... 2%." GELEC,
141/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA - INSERÇÃO DA ATIVIDADE EM CÓDIGO ESPECÍFICO COMO CONTRIBUINTE NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS/CMCTM. A empresa que tenha por objeto social os serviços de serralheria, por constituir-se em potencial prestadora de ser-viços alcançados pelo ISSQN, é cadastrada no CMCTM em código de atividade específico indicativo dessa situação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Consoante correspondência já encaminhada a esta Prefeitura, a empresa não é prestadora de serviços, atuando apenas no ramo da indústria e comércio, nos termos dos registros cadastrais na Receita Federal e na Receita Estadual, conforme comprovado pela documentação ora juntada. Emite Notas Fiscais de Vendas para seus clientes, destacando o IPI e o ICMS. Ante tais circunstâncias, pede-nos um posicionamento oficial quanto a sua condição de prestadora ou não de serviços para fins fiscais perante o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. RESPOSTA: Examinando a cópia da Declaração de Firma Individual anexada pelo consulente nos autos deste processo, verifica-se que a firma tem por objeto os serviços de serralheria: confecção de basculantes, grades, portões e atividades similares." A expressão "serviços de serralheria" constante do objeto da firma indica aptidão para prestar serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. É que, além de se dedicar à manufatura de basculantes, grades, portões, etc., operações essas consideradas como industrializção e comercialização, por isso mesmo submetidas ao IPI e ICMS, o fato de executar serviços de serralheria abre-lhe a possibilidade de realizar consertos, restaurações e manutenções desses objetos, atividades essas compreendidas no campo de inci-dência do ISSQN, relacionadas no item 69 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.- Lei 406/68: "69- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICM)". Resulta dessa situação, pois, a inscrição do consulente no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, sob o código de atividade 0651000- serviços metalúrgicos, nos termos da Portaria SMFA nº011/91. O código mencionado abrange a prestação de serviços de solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc. GELEC,
142/2002ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPAROS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MÁQUINAS E PEÇAS - MUNICÍPIO LEGALMENTE COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO RESULTANTE. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no art.12, "a" do Dec.- Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, inclusive os de reparos e assistência técnica em máquinas e peças, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa dedica-se à manufatura e licenciamento de equipamentos para indústrias de mineração e atividades afins. Recentemente, passou a receber intimações de prefeituras do interior, onde presta serviços, para recolher em favor delas o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente. Daí, CONSULTA: a) Deve efetuar o recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados em outros municípios para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? b) Se positivo, quando a legislação dos municípios onde o serviço é prestado exigir dos tomadores lá estabelecidos a retenção na fonte do ISSQN, pode a empresa fazer a compensação do valor retido com o imposto a recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte? c) Sendo afirmativa a resposta à pergunta anterior, como proceder para implementar a compensação? RESPOSTA: a) Embora a consulente não tenha explicitado a natureza dos serviços em questão, executados para clientes localizados em outros municípios, infere-se, ante o objeto social da empresa, registrada em seus atos constitutivos e alterações posteriores, tratar-se de atividade de reparos e assistência técnica em máquinas e peças de fabricação própria ou de terceiros. Sendo assim, incide, no caso, a regra geral constante do art.12, "a" do Dec.- Lei 406/68, que indica ser o município da localidade do estabelecimento prestador dos serviços o competente para arrecadar o ISSQN deles originário. As exceções à regra geral estão previstas nas alíneas "b" e "c" do citado art.12, e abrangem os serviços de execução de obras de construção civil (letra "b") e os de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (alínea "c"). No tocante aos serviços de construção civil, o imposto é devido para o município onde a obra é executada; para os serviços provenientes de exploração de rodovia o tributo pertence ao município em que há parcela de estrada explorada. O Dec.- Lei 406/68 foi editado com natureza de Lei Complementar à Constituição Federal, atendendo ao disposto no art.18 da Constituição de 1967, emendada em 1969 - Emenda nº1/69 - e art.146 da atual Carta. O art.12 do Dec.- Lei 406/68 vigora hoje com a seguinte redação: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: 1) A alínea "c" foi acrescentada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 100, de 22/12/99; 2) O item 101 da "Lista Anexa" (lista de serviços tributáveis) ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. O Município de Belo Horizonte, como não pode ser de outro modo, cumpre a legislação superior que rege essa matéria (a Lei Complementar citada e transcrita), vigente e de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. São esses, pois, os fundamentos que nos levam a responder afirmativamente a esta pergunta, desde que os serviços em apreço hajam sido executados pelo estabelecimento da consulente localizado nesta Capital. b) Não. Inexiste amparo legal para o procedimento aventado nesta pergunta. c) Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. GELEC,