Seqüência/AnoPerguntaResposta
041/2001ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIO HABILITADO EM ADMINISTRAÇÃO - CÁLCULO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. Não tendo a legislação pertinente incluído as atividades de administradores entre as selecionadas ao cálculo diferenciado do imposto, a sociedade integrada por sócio com esta qualificação profissional não se enquadra nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Tendo como sócio um economista e um administrador e como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, assessoria e treinamento empresariais, CONSULTA: 1- Pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de conformidade com o art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000? 2- Se positivo, que procedimento deve adotar? RESPOSTA: 1)Não. O art. 50-A da Lei 5641/89, que trata da modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com base no número de profissionais habilitados, não incluiu entre as atividades alcançadas por esta forma diferenciada de tributação os serviços de administradores. Esclarecemos que a lista de atividades constante do art. 50-A, Lei 5641/89 - extraída da Lista de Serviços (itens) anexa ao Dec.-Lei 406/68 - é cópia da mesma relação integrante do § 3º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68, com a redação da Lei Complementar 56/87. 2)Prejudicada devido à resposta à pergunta anterior. GELEC
001/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE TELEJORNAIS, DOCUMENTÁRIOS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS - INCIDÊNCIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços referenciados não estão ao abrigo da imunidade de que trata a alínea "d", inciso VI, art. 150 da vigente Constituição Federal. Estão, sim, sujeitos à incidência do ISSQN, eis que se inserem no item 85 da atual Lista de Serviços prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 001/2001 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a produção e edição de telejornais, documentários, vídeos comerciais e demais atividades ligadas ao jornalismo e a publicidade. No desenvolvimento das atividades previstas nos itens 85 e 86 da vigente Lista de Serviços anexa ao Dec.Lei 406/68 vem recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, eis que presta serviços típicos de propaganda e publicidade. Entretanto, ao desempenhar atividades características de jornalismo, como acontece com a edição de telejornais e de documentários, nada recolhe a título de ISSQN, visto que tais ofícios não se compreendem no campo da propaganda e publicidade, e são imunes aos impostos federais, estaduais e municipais por força do disposto na alínea "d" do item VI, do art. 150 da Constituição Federal, que veda instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos. Em defesa de sua tese, a consulente transcreve matéria doutrinária lavrada pelo Prof. Aliomar Baleeiro (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Editora Forense - 1985), e pela Profª. Yonne Dolacio de Oliveira (Imunidades Tributárias na Constituição de 1988 - Editora Resenha Tributária - 1992) que conduzem à conclusão de que a nossa Lei Maior "quer imunes toda e qualquer transmissão de idéias, informações e comentários de interesse da comunidade, pouco importando o meio tecnológico de transmití-las." Insere também a consultante em sua exposição matéria de autoria do Prof. Lélio Fabiano dos Santos, Mestre em Ciência da Informação pela Universidade de Paris, através da qual ele procura demonstrar a distinção entre a atividade jornalística e a atividade publicitária. Prosseguindo o enfoque da questão sob esse mesmo ângulo, a consulente reproduz o art. 2º do Dec. 83.284, de 13/03/79 que trata das atribuições da profissão de jornalista, e o art. 3º da Lei 4.680, de 18/06/65, que define agência de propaganda, para concluir que, "a consulente quando produz e edita um telejornal ou mesmo um documentário, ela não está desenvolvendo uma atividade publicitária, mas uma atividade jornalística, e, como tal, fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços, à vista do art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal." CONSULTA: Está correto o seu entendimento acima explicitado? RESPOSTA: A nosso sentir, não. A imunidade de impostos estabelecida no art. 150, VI, "d" da atual Constituição Federal é objetiva e taxativa, referindo-se e alcançando expressamente apenas os "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão." O que se veda, no caso, é a instituição de impostos sobre os produtos e insumo elencados no referido dispositivo constitucional. O preceito é cristalino, transparente, objetivo: são intributáveis, por via de impostos, os bens materiais - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão deles. Nada mais, nem mesmo, por exemplo, a tinta utilizada para imprimí-las. Se nem sequer o rádio e a televisão foram imunizadas, como cogitar que a edição de telejornais e documentários o sejam? O dever de pagar impostos é de todos, esta é a regra geral. Provém dessa fonte de recursos o meio de que se valem os entes federados nacionais para cumprir sua missão constitucional básica de oferecer aos cidadãos, sobretudo aos mais carentes, o acesso à educação, à saúde, ao transporte, à segurança, enfim de propiciar à sociedade uma vida mais digna, menos sofrida. As exceções, as exclusões tributárias são somente aquelas que a legislação expressamente indica. Estender o benefício constitucional além dos limites que a própria Constituição prescreve é extrapolar, desvirtuar mesmo o objetivo da medida. A proibição constitucional veiculada no art. 150, VI, "d" restringe-se aos materiais ali especificados, não atingindo os serviços terceirizados e que constem da lista tributável pelo ISSQN, de que trata o art. 8º do Dec.-Lei 406/68. Em nosso entender, a atividade que a consulente pretende imune ao ISSQN está efetivamente arrolada no item 85 da atual (na redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços anexa ao Dec.-lei 406/68: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". Mais especificamente, os serviços ofertados pela empresa são os de elaboração de textos e demais materiais publicitários, compreendendo essas expressões, por sua abrangência, a edição de tudo que se deve ou se quer expor ao público mediante divulgação pelos meios de comunicação disponíveis. Como dar publicidade a algo é tornar público um fato, um ato, uma idéia, uma informação, a elaboração, para terceiros, de telejornais, de documentários, de material jornalístico, etc. para difusão, é trabalho que se submete ao ISSQN, por enquadrar-se no item 85 da mencionada lista tributável e no item de mesmo número da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5641/89, incidindo a alíquota de 3% sobre o preço do serviço. Deve ser ressaltado que, para os serviços constantes do referido item 85, a base de cálculo do imposto é determinada pela subtração ao preço dos serviços dos valores referentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados estes por documentação idônea, nos termos do § 4º, art. 48, Lei 5641/89. Em, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 001/2001 RELATÓRIO A contribuinte formalizou consulta junto a este órgão para que ele opinasse quanto a conduta da empresa relacionada ao não recolhimento do ISSQN sobre receitas oriundas da atividade de edição de telejornais e de documentários, ao entendimento de que tais serviços não estão alcançados pela incidência tributária, seja porque excluídos da lista tributável anexa ao Dec.Lei 406/68, seja em razão da imunidade ao imposto nos termos da alínea "d" item VI, art. 150 da atual Constituição Federal. A resposta, contrária ao entendimento da consulente, concluiu que os serviços em questão eram, sim, tributáveis pelo ISSQN em virtude de estarem inseridos no item 85 da citada lista, além de não terem sido contemplados com a imunidade constitucional. Insatisfeita com o posicionamento do fisco, apresenta agora pedido de sua reformulação, aduzindo: A atividade jornalística desempenhada na edição de um telejornal nunca se confunde com as inseridas nos itens 85 e 86 da lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. Para o enquadramento do serviço num dado item da lista há que se valer de um dos princípios basilares do Direito Tributário, o da tipicidade tributária, pelo qual se busca a adequação da situação fática a uma hipótese abstrata de incidência prevista na legislação. No caso, a edição de um telejornal - situação fática - não se encaixa nas hipóteses especificadas nos mencionados itens 85 e 86, nem em qualquer outro da mesma lista, além de estarem sob o abrigo da imunidade constitucional. Reproduzindo o texto dos dois itens da lista de serviços acima enumerados, insiste em que eles nada têm a ver com o jornalismo, representado pela edição de um telejornal. As atividades aí não se confundem. E a verdade dessa afirmação transparece pelo fato de cada uma delas ser regulada por legislações distintas. "Qual é a propaganda e publicidade feitas pelo Jornal Nacional da Rede Globo, pelo Jornal da TV Record, pelo Jornal da TV Bandeirantes?", indaga. Perseverando na tese de que jornalismo de um lado, e propaganda e publicidade de outro, são atividades distintas, não podendo, portanto, estar agrupadas no mesmo item da lista de serviços, e mais, que o jornalismo, além de não estar incluído em nenhum outro item da lista é também intributável por força da imunidade constitucional, pleiteia a reformulação da resposta à consulta nº 001/2001. PARECER A atual lista de serviços a que alude o art. 8º do Dec.-Lei 406/68, dispositivo que define o fato gerador do ISSQN contém, conforme prescrição do inc. III, art. 156 da Constituição Federal, um elenco de atividades destacadas pelo legislador complementar como suscetíveis à incidência deste tributo. Evidentemente, o rol de serviços abarca de modo genérico as atividades sujeitas ao ISSQN, porque inconcebível pretender que nele fossem incluídas e apontadas individualizadamente as diversas variações, modalidades, denominações, especialidades, etc. de serviços de mesma natureza, geralmente agrupados num determinado item. Daí a possibilidade de se recorrer à aplicação analógica da legislação tributária, conforme autorização estabelecida no art. 108 do Código Tributário Nacional. O item 85 da relação de serviços, em cujo contexto, dada a sua amplitude, entendemos estar incluídos os serviços de telejornais e de documentários, abrange as atividades de "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários." Como se infere ante a simples leitura de seu enunciado, o referido item, a par de trazer para o campo de incidência do ISSQN os serviços de propaganda e publicidade, expressamente adicionou as atividades de "elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários." A expressão "elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários" é bem pertinente com as atividades jornalísticas, especificadas no art. 2º do Dec. 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão. A edição de telejornais é uma dessas atribuições do jornalista. Ela envolve a redação de um texto sobre determinada matéria ou a descrição, a narrativa, e às vezes a gravação em vídeo, em áudio, fotografia, ou captação ao vivo de imagens e sons de um fato, de um evento, visando torná-lo público, isto é, dado à publicidade para conhecimento geral das pessoas, exatamente como trabalham aqueles profissionais que se dedicam à edição de telejornais e documentários. É apropriado abrir aqui um parênteses para esclarecer ser irrelevante para a incidência tributária o fato de os serviços do item 85 envolverem atividades inerentes a profissões de distintas regulamentações: propaganda e publicidade regulamentada pela Lei 4680/65 e jornalistas disciplinada pelo Dec. 83.284/79. Isto ocorre em diversos outros itens da lista, tais como: item 1 - médicos e bioquímicos; item 4 - enfermeiros e fonoaudiólogos; item 50 - representantes comerciais e corretores de imóveis. Voltando ao foco da questão, ao nosso modo de ver, a abrangência dos serviços do item 85 não se circunscreve apenas à elaboração de propaganda e publicidade comercial, concebidas com a finalidade de promover e divulgar produtos e serviços para consumo ou conhecimento público, como entende a consulente. A propósito, nunca sustentamos, na resposta ora contestada, que os serviços de edição de telejornais ou de documentários sejam serviços de propaganda e publicidade, no sentido que a consultante lhes dá. Corrobora nosso entendimento o item 86 da referida lista, que define como também tributáveis pelo ISSQN a "veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). Ora, se se prosperar o entendimento da consulente de que o item 85, só alcança a concepção de propaganda e publicidade comerciais, a não incidência do ISSQN determinada textualmente no enunciado do item 86, pela sua veiculação em jornais, periódicos, rádio e televisão, somente atingiria a propaganda e publicidade comerciais. Mas a não incidência aqui, na verdade, é irrestrita não só quanto a veiculação de propaganda, mas também quanto a textos e materiais publicitários. Qualquer matéria publicitária, em sentido amplo, inclusive a jornalística não comercial, divulgada num desses veículos, contra remuneração, ainda que para cobrir o custo de sua inserção (preço do serviço de veiculação) não sofre a incidência do imposto pois é considerada texto ou material publicitário. Se assim o é para fins de veiculação, com muito mais razão deve ser por sua origem, qual seja, sua concepção, sua edição. No tocante à imunidade arguída em defesa do não recolhimento do ISSQN relativamente a edição de telejornais e documentários, mantemos o posicionamento externado na resposta. O art. 150, VI, "d" da Constituição Federal invocado pela consulente como fundamento para sua forma de agir, é textual, direto, objetivo: é vedado instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão." Ora, a nossa Lei Maior vigente foi promulgada em 05/10/1988, sou seja, há pouco mais de 12 anos. Portanto, recente, atual, juvenil e contemporânea da moderna televisão, então e ainda hoje cada vez mais, o maior veículo de comunicação social do País. Contudo, o Congresso Nacional, certamente a despeito de toda a pressão e interesses em jogo, ao cuidar da imunidade dos impostos, limitou-a, quanto aos veículos de comunicação, aos jornais, periódicos e ao papel destinado à impressão deles e dos livros. Não há de ser, pois, o intérprete da lei que a estenderá, acima do texto expresso da Carta Magna, à televisão ou, por via mais oblíqua ainda à edição de telejornais e documentários. Por essas razões e mais as expendidas na resposta original, opinamos pela manutenção desta e, consequentemente, pelo indeferimento do pedido de sua reformulação. GELEC DESPACHO Acolho os termos do parecer supra e INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta no 001/2001, mantendo, por conseguinte, a resposta original. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC
002/2001ISSQN - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSULTORIA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de instalações elétricas e hidráulicas e a concepção de projetos e consultoria relacionados a execução de obras de construção civil e hidráulicas são atividades que se submetem ao ISSQN pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na prestação dos serviços de instalações elétricas e/ou hidráulicas (código 151900) e de projetos e/ou consultoria (código 911000) pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: O Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, nos arts. 87 e 88, especifica os serviços considerados execução de obras de construção civil e hidráulicas (art. 87) e os que classifica como essenciais, auxiliares ou complementares dessas obras (art. 88). Dentre as atividades definidas como construção civil encontram-se as instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar (inc. XV, art. 87 do RISSQN), que, nos termos do art. 90 deste mesmo Regulamento combinado com o item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. Quanto aos projetos e consultoria, o art. 88 do RISSQN relaciona os trabalhos, que agrupa sob o título de engenharia consultiva - uma ramificação dos chamados serviços essenciais, ou complementares da execução de obras de construção civil e hidráulicas. A elaboração de projetos, os estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira, os planos diretores, as estimativas orçamentárias, a programação e o planejamento, entre outros, são itens integrantes dos serviços de engenharia consultiva, aos quais o parágrafo único do art. 88 do RISSQN atribui a mesma alíquota estabelecida para a atividade de construção civil, ou seja, de 2%, desde que estejam vinculados a execução dessas obras. Aprovo a resposta supra À apreciação da Gerência 2º Nível de Legislação e Consultoria, 30 de janeiro de 2001. Em,
003/2001ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA. A elaboração de desenhos técnicos de qualquer natureza, inclusive os relativos à execução de construção civil, é atividade inserida no item 30 da Tabela II a que alude o art. 47 da Lei 5641/89, sujeita ao ISSQN pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços técnicos na área de construção civil, elaboração e verificação de desenhos, nos termos de seu contrato social e do contrato de serviços, que fez juntar. Em consulta efetuada junto ao Plantão Fiscal obteve a informação de que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável às atividades citadas é de 2%. Todavia, no Cadastro Mobiliário está registrado sob código cuja alíquota é de 5%. Ante o exposto, pede avaliarmos tal situação. RESPOSTA: Buscando os dados da consulente nos registros cadastrais desta Secretaria, constata-se que a empresa está ali registrada sob o código 742090500 - serviços de desenho técnico especializado, de acordo com a CNAE/Fiscal adotada neste Município pelo Dec. 10.233/2000. Tais serviços, de conformidade com a atual lista de atividades sujeitas ao imposto, anexa ao Dec.-Lei 406/68, estão compreendidos no item 30: "projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza", os quais, nos termos do mesmo item 30 da Tabela de Alíquotas (Tabela II) prevista no art. 47, Lei 5641/89, são tributados pelo ISSQN a 5%. Relativamente aos serviços estipulados no contrato social da empresa - "execução de desenhos ligados à construção civil" - e no contrato firmado com a Cia. Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI - serviços técnicos na área civil, consistentes na elaboração e verificação de desenhos na área de estruturas metálicas -, entendemos enquadrarem-se eles no referido item 30 da Tabela II citada, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, por se tratar de elaboração de desenhos técnicos, mesmo que vinculados a execução de construção civil. A legislação tributária municipal prescreve a incidência da alíquota de 2% de ISSQN, para, entre outras atividades, a execução de construção civil e de seus serviços auxiliares e complementares, dentre os quais os de engenharia consultiva especificados no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. No mencionado art. 88 não estão incluídos os serviços de desenhos técnicos, razão pela qual a eles não é aplicável a alíquota de 2% ali indicada (parágrafo único art. 88 e art. 90 do Regulamento do ISSQN combinados com o item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89). Entendemos que a alíquota de 2% recai sobre os serviços de desenhos técnicos quando constituírem detalhamento do projeto de engenharia e forem elaborados pela mesma empresa projetista, integrando o preço final do projeto. Em
004/2001ISSQN - CONFECÇÃO DE PLACAS, FAIXAS, CARTAZES E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO EM VEÍCULOS - NÃO INCIDÊNCIA. As operações em referência estão fora do campo de incidência do ISSQN quando realizadas com fins publicitários, em face da ressalva contida na parte final do item 85 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8º do Dec.-Lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na confecção de placas, faixas, impressão de cartazes e sinalização em veículos solicita nossa manifestação quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em tais atividades. RESPOSTA: O item 85 da atual lista de serviços tributáveis pelo ISSQN de que fala o art. 8º do Dec.-lei 406/68 e que mais apropriadamente espelha e enquadra a atividade da consulente sob o ângulo tributário pertinente ao referido imposto municipal, está assim redigido: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)." Ante a ressalva estabelecida ao final do item 85 da lista de serviços, acima transcrito, conclui-se que a confecção de placas e faixas, quando se destinarem a finalidade publicitária, não constituem fato gerador do ISSQN, o mesmo ocorrendo em relação aos serviços de impressão de cartazes e sinalização em veículos. Por outro lado, se se tratar de serviços de elaboração e montagem de placas, painéis e fachadas para postos de gasolina, bancos, galpões e empresas em geral, sem teor publicitário, tais serviços projetam-se no item 32 (construção civil) da mencionada lista, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, quando executados neste Município. Em
005/2001ISSQN - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA. A legislação tributária deste Município autoriza, no tocante aos serviços de publicidade e propaganda, relacionados no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, a dedução, para efeitos de cálculo do ISSQN, dos serviços terceirizados, desde que comprovados por documentação hábil. A alíquota incidente é de 3%. EXPOSIÇÃO: A empresa realiza inserções de anúncios, balanços, atas etc. nos diários oficiais da União, do Estado de Minas Gerais, bem como no Diário do Comércio e outros. Para tanto, cobra de seus clientes dois valores: o primeiro referente a publicação do anúncio no jornal e o segundo relativo a sua taxa de serviços. Para melhor análise junta cópia dos recibos emitidos pelos veículos de divulgação e da nota fiscal de serviços correspondente, que ela, consultante, expede para os anunciantes. Lembra que sua atividade é imune dos impostos federais, estaduais e municipais. CONSULTA: Qual é a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação de seus serviços: o valor global cobrado ou somente o valor relativo à parcela decorrente de sua atuação? RESPOSTA: Examinando a documentação anexada à consulta pela interessada, verifica-se que são extraídos dois comprovantes para os anúncios veiculados nos jornais: uma fatura do jornal veiculador da matéria, sacada contra a Distribuidora, mas constando como emitente o anunciante, no valor dos serviços de divulgação; uma nota fiscal de serviços expedida pela consulente no valor total por ela cobrado do anunciante, incluindo a importância referente a veiculação da matéria (quantia a ser repassada ao jornal) acrescida da parcela devida à consultante pelo agenciamento da publicidade no jornal. A nota fiscal só faz menção aos serviços de publicação nos jornais. Em nosso entender, dada a sua forma de operar, a Distribuidora Ricci presta serviços de publicidade aos seus clientes. Tal atividade está compreendida no item 85 da atual lista de serviços tributáveis e no item de mesmo número da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)." Os serviços de propaganda e publicidade, por força do disposto no § 4º, art. 48, Lei 5641/89, estão autorizados a sofrer a dedução, para fins de cálculo do ISSQN, dos valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados. Assim, por exemplo, se a consulente prestou serviços de publicidade a determinado cliente cobrando-lhe R$1.000,00, mas tendo pago ao jornal que veiculou a matéria R$850,00, o ISSQN devido pela Distribuidora (consultante) será de R$4,50, resultante da aplicação da alíquota de 3% (conforme prescrito no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89) sobre R$150,00, correspondente a diferença entre R$1.000,00 (preço total cobrado) e R$850,00 (preço pago ao jornal pela divulgação). A dedução, enfatizamos, só poderá ser efetuada se estiver devidamente documentada, como a que a Distribuidora juntou a esta consulta. Em
006/2001ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - BASE DE CÁLCULO. No caso de prestação de serviços de propaganda e publicidade, discriminados no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, a lei permite deduzir da base de cálculo tributária o valor dos serviços terceirizados, comprovados por documentos idôneos.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades relacionadas ao comércio varejista, é prestadora de serviços de publicidade, eventos promocionais, propaganda e correlatos. Atua também, como licenciadora de marcas para divulgação de produtos. No exercício destas atividades vale-se algumas vezes de serviços de terceiros para atender ao cliente. Relativamente a esta situação; CONSULTA: 1)A empresa terceirizada irá emitir a nota fiscal de serviços diretamente para o cliente da Soltz? 2)Ao emitir sua nota fiscal de serviços, discriminando separadamente na coluna "nossos serviços" e "obrigações com terceiros", conforme modelo anexo, como ficará o cálculo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: a)o imposto será baseado no valor total da nota? b)O imposto se fundamentará apenas no valor dos serviços prestados pela Soltz, cabendo à empresa terceirizada efetuar o recolhimento do ISSQN correspondente aos serviços por ela prestados? 3)Existe alguma dedução para o cálculo do ISSQN devido pelas empresas de publicidade quando elas tomam serviços de terceiros? RESPOSTA: 1)Depende da forma de contratar a prestação do serviço com o cliente. Geralmente a empresa terceirizada emite sua nota fiscal de serviço para a empresa que lhe contrata os serviços, ou seja, para aquela que lhe repassou determinada tarefa. Realizado o serviço pela terceirizada, ela expede uma nota fiscal de serviços, no valor contratado, para a que lhe encaminhou o trabalho. Esta, por sua vez, emitirá nota fiscal de serviço para o encomendante final, destacando o preço total, incluindo serviços próprios e de terceiros, com ele combinado. São duas operações distintas, cabendo a cada uma das empresas participantes efetuar o cálculo e o recolhimento do ISSQN devido em decorrência da execução dos respectivos serviços. Se for o caso de serviços de propaganda e publicidade, veja abaixo (resposta às perguntas 2 e 3) como calcular o imposto. 2 e 3) Inicialmente, cabe mencionar que o modelo de nota fiscal a que se referiu a consulente não foi anexado. Tratando-se de execução de serviços de propaganda e publicidade, inclusive eventos promocionais pertinentes, especificados no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, o § 4º do art. 48 desta mesma Lei permite a dedução, para fins de cálculo do imposto, dos valores relativos aos serviços terceirizados, condicionando esta dedução apenas a que a tarefa terceirizada esteja devidamente acobertada por documentação idônea. Cumprida esta formalidade, o ISSQN será calculado aplicando-se ao saldo (diferença entre o valor total cobrado e o valor dos serviços terceirizados) a alíquota de 3%, conforme prevê o item 85 da referida Tabela II. Em
007/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E VEICULAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS, MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, EDIÇÃO DE TEXTOS E FOTOGRAFIAS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços em referência estão contidos no item 85 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 3% a ser aplicada ao preço desses serviços, base de cálculo do imposto, sendo autorizada, no caso, a dedução de valores correspondentes aos serviços terceirizados pelo prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na prestação de serviços de criação e veiculação de peças publicitárias, matérias jornalísticas, edição de textos, fotografia, qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável? Esclarece que os serviços em questão são prestados para o jornal "Estado de Minas", na edição do Caderno Ecológico, publicado mensalmente. RESPOSTA: Os serviços mencionados na consulta enquadram-se no item 85 da Tabela II a que alude o art. 47 da Lei 5641/89: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). . ." A alíquota do ISSQN a ser imposta ao preço dos serviços é de 3%, sendo oportuno esclarecer que, de acordo com o § 4º do art. 48, Lei 5641/89, para as atividades constantes do item 85 da citada Tabela II, como as do presente caso, é permitido deduzir da base de cálculo do imposto (preço do serviço) o valor dos serviços eventualmente prestados por terceiros, devidamente comprovados. Em
008/2001ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR POR ENCOMENDA – ALÍQUOTA INCENTIVADA – REQUISITOS. Para usufruir da alíquota excepcional de 0,5% relativa ao desenvolvimento de software por encomenda, além de a empresa prestadora desse serviço haver de estar sediada neste Município, é necessário que o programa concebido destine-se ao usuário final, titular de sua propriedade. EXPOSIÇÃO: A empresa que, atua no ramo da computação, vem prestando serviços para a BMS- Belgo Mineira Sistemas S.A. consoante contratos com ela celebrados, cópia dos quais fez juntar a esta consulta. Como se infere do exame desses contratos, os serviços prestados são de desenvolvimento de programas encomendados por terceiros à BMS, que os terceiriza para a consultante. Por isso que, nos contratos encontram-se expressões como “para o projeto Data Puc – SMC”, ou “para o projeto SIPQ- Samitri”, ou, ainda “para o projeto Mendes Júnior”, indicando-se, assim, para qual empresa o programa está sendo elaborado. A Homines vem recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de tais serviços calculados sob a alíquota de 5%. Todavia, entende que esta atividade enquadra-se no inc. II, §3º, art. 1º do Dec. 8.001, de 18/08/94, beneficiando-se da alíquota de 0,5% ali prevista. Segundo seu modo de ver, ela desenvolve programas para os usuários finais, fazendo jus, portanto, a alíquota incentivada do ISSQN, como transparece da legislação. CONSULTA: Está correta a sua interpretação no sentido de que sobre os serviços acima mencionados pode-se aplicar a alíquota de 0,5%? RESPOSTA: Embora reconhecendo a justeza da pretensão da consulente, não nos parece possível aplicar aos casos ora apresentados à nossa apreciação a alíquota minorada instituída no §1º do art. 47, Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 8.001/94. O art. 1º do Dec. 8001/94, que a consulente citou e reproduziu em sua exposição inicial, está assim redigido: “Art. 1º. Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador(software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN é de 0,5%(meio por cento). §1º...o órgão federal de que trata o artigo é a SEPIN- Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou §2º...outro órgão que vier a substituí-la para esse fim. §3º...Ficam dispensados do registro junto à SEPIN I... II- os programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do “software”.” Destaque-se que o inciso II, do §3º, do art. 1º, Dec. 8001/94, estende a alíquota incentivada de 0,5% do ISSQN para a concepção de programas para o encomendante, usuário final, titular da propriedade do software. Entretanto, nos contratos de prestação de serviços anexados, em que a consulente figura como contratada, a contratante é a BMS- Belgo Mineira Sistemas Ltda., constando, ainda, em todos eles, cláusula relativa a propriedade industrial e intelectual, assim redigida: “ Pertencem, exclusivamente à Contratante, os direitos autorais, bem como a propriedade industrial ou imaterial decorrentes da execução do presente contrato, não sendo devido à Contratada ou a seus prepostos, nenhum outro pagamento além do preço pactuado na cláusula segunda, inclusive em caso de eventual direito autoral, que desde já, fica cedido à Contratante, sem nenhum custo adicional. " Resulta daí que os fatos não se ajustam aos ditames do dispositivo invocado como suporte para usufruto da alíquota incentivada de 0,5%: a encomendante não é a usuária final do programa desenvolvido, nem a usuária final é a titular da propriedade do software." Em
009/2001ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE DE CARGA DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPAL - ALÍQUOTAS. É de 1% a alíquota do imposto referente a locação de veículos; e de 5% o percentual incidente sobre o preço dos serviços de transporte de cargas dentro do território de um mesmo município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nas atividades abaixo, solicita-nos orientação a respeito: a)aluguel de veículos; b)transporte rodoviário de carga dentro do próprio município. RESPOSTA: De acordo com a Tabela II de que trata o art. 47 da Lei 5641/89, as alíquotas aplicáveis, com a indicação do respectivo item da citada Tabela II, são as seguintes: a)aluguel de veículos: 1% (item 79, com a redação dada pelo art. 5º, Lei 6943, de 22/08/95): b)transporte rodoviário de carga dentro do próprio município: 5% (item 97). Em
010/2001ISSQN – SERVIÇOS DE CORTE E VINCAGEM DE PAPEL E PAPELÃO - TERCEIRIZAÇÃO - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA; - NÃO INCIDÊNCIA. Os serviços em referência, terceirizados ou não, serão tributados pelo ISSQN quando realizados para atender a encomenda do usuário ou consumidor final, caso em que a alíquota aplicável é de 5%; não incidirá o ISSQN se os serviços em apreço constituírem etapa do processo industrial ou comercial do encomendante.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Mediante alteração contratual a empresa passou a exercer a atividade de corte e vinco e vinco de papel e papelão para terceiros. Com o exercício do novo objetivo social a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN passou a ser de 5%. Todavia, como os serviços em questão são prestados para empresas gráficas, cabendo-lhe apenas transformar (cortar ou vincar) os serviços feitos por elas, pede-nos um reexame da alíquota do imposto incidente sobre seus serviços. RESPOSTA: Em contato telefônico com um interlocutor da consulente obtivemos a informação de que a empresa executa seus serviços para estabelecimentos gráficos como parte da operação de prestação dos serviços gráficos destes para o encomendante. A tarefa da consulente no processo é cortar e/ou vincar o papel ou papelão utilizado pela gráfica na prestação dos serviços encomendados. Sendo assim, os serviços de corte e vinco prestados pela consulente às gráficas enquadram-se no item 72 da Tabela II, estabelecida no art. 47, Lei 5641/89: "72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização . . ." Ante o texto do item 72, acima transcrito, há que se examinar, para fins de se determinar a incidência ou não do ISSQN na operação realizada pela consulente, se os seus serviços de corte e vincagem, a ela terceirizados pelas gráficas, constituem etapa do ciclo de prestação dos serviços gráficos, caso em que se sujeitam ao ISSQN, ou se integram o processo industrial/comercial, situação em que é afastada a incidência do imposto municipal por força do disposto na parte final do item 72 citado. Como já está firmado pela jurisprudência e doutrina dominantes, os serviços gráficos ora podem sujeitar-se ao ISSQN, ora podem submeter-se ao ICMS, e, quiçá, ao IPI. São tributados pelo ISSQN quando, personalizados ou não, destinarem-se ao uso ou consumo do encomendante, não integrando o processo comercial ou industrial deste. Com efeito, prestando a consulente serviços de corte e vinco de papel e papelão para as gráficas, nessa condição (para uso ou consumo do encomendante do serviço gráfico) ocorrerá o fato gerador do ISSQN, que será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços de corte e vinco. Por outro lado, ocorrerá o fato gerador do ICMS, ficando afastada a incidência do ISSQN, quando as operações da gráfica, e por consequência dos serviços por ela terceirizados - como os de corte e vinco -, compuserem o processo comercial ou industrial do encomendante, ou seja, quando o produto confeccionado pela gráfica for objeto de comercialização ou industrialização pelo encomendante e não para seu uso ou consumo. Em
011/2001ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR- ALÍQUOTA INCENTIVADA. Atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º, art. 47, Lei 5.641/89, acrescentado, o § 1º, pela Lei 6.499/93, e no Dec. 8001/94, é de 0,5% (meio por cento) a alíquota do ISSQN incidente sobre a cessão de direito de uso ou sobre a elaboração de programas de computador por encomenda do usuário final.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informática, consultoria, treinamento e suporte na área de informática, a consulente indaga-nos se é aplicável às suas atividades a alíquota de 0,5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na Lei 6.499/93 e no Dec. 8001/94, levando-se em consideração o fato de que já promoveu junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, o registro de seus dois programas de computador (softwares TecMSEasyClass e TecMS EasyNews). RESPOSTA: A alíquota de 0,5% (meio por cento) de ISSQN, instituída pela Lei 6499/93; mediante acrescentamento do § 1º ao art. 47, Lei 5641/89, aplicável à cessão do direito de uso de programas de computador e ao desenvolvimento deles por encomenda do usuário final, está condicionada a que a empresa que o concebeu esteja sediada em Belo Horizonte e, ainda, que o programa destinado a comercialização (cessão de uso) tenha sido registrado, atualmente no INPI. Sendo esta a situação do caso ora submetido a exame, conforme afirmado pela consulente, à cessão de direito de uso dos programas mencionados acima é aplicável a alíquota de 0,5 % relativa ao ISSQN, nos termos da referida legislação. Ao concluir, é oportuno observar que para os demais serviços previstos no objeto social da empresa, as alíquotas do ISSQN a serem empregadas são as seguintes: Serviço Item da Tabela de Alíquota Alíquota anexa à Lei 5641/89 - Consultoria ......................................... 22 ................................. 5% - Treinamento ......................................... 40 ................................. 2% - Suporte ......................................... 21 ................................. 5% Em
012/2001ISSQN – NOTA FISCAL EMITIDA EM DATA POSTERIOR A DE SEU PRAZO DE VALIDADE - CANCELAMENTO - SUBSTITUIÇÃO -POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO IMPOSTO JÁ RECOLHIDO. Está implícita no dispositivo regulamentar do ISSQN que disciplina o cancelamento de notas fiscais de serviços, observado o procedimento ali estabelecido, a possibilidade de se aproveitar para o documento fiscal substituto, o valor do ISSQN já recolhido em virtude da expedição da nota fiscal de serviços substituída.EXPOSIÇÃO: A empresa, no período de 01/2000 a 08/2000 emitiu inadvertidamente, um conjunto de notas fiscais de serviços de nos 0080 a 0100 com prazo de validade vencido. Descoberto o equívoco, protocolou junto a Prefeitura uma carta denunciando espontaneamente a irregularidade cometida e assumindo seus compromissos fiscais. Agora, os tomadores dos serviços acobertados por tais notas estão exigindo sua substituição por documentos dentro do prazo de validade. Consultada a Fiscalização de Rendas deste Município, recebeu a orientação de que o procedimento mais apropriado seria a emissão de outras notas fiscais em substituição, circunstância esta que deveria constar no novo documento com a citação do número da nota fiscal substituída. Este fato seria registrado também no livro fiscal. Indagado quanto ao ISSQN proveniente da expedição das novas notas fiscais, o Fisco "Afirmou que estariam isentas" visto que o imposto fora já recolhido com base nas notas fiscais substituídas. Ante o exposto, CONSULTA: 1) O procedimento sugerido pelo Fisco encontra amparo legal? 1)Se negativo, como proceder para validar ou substituir as notas fiscais emitidas fora do prazo de validade? RESPOSTA: 1)A legislação tributária municipal não trata especificamente da questão ora suscitada, no tocante ao aspecto do reaproveitamento do imposto já recolhido quando da apuração incluindo o valor da nota fiscal de serviços posteriormente cancelada. O cancelamento de documentos fiscais está previsto no art. 61 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigido: "Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conserva-se-ão, no bloco ou na encadernação quando confeccionado em formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem sequêncial, todas as vias do documento fiscal, procedendo-se a aposição no corpo deste da expressão "cancelado", com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, fazendo constar este fato no campo "Observações" do Livro de Registro de Serviços Prestados." A nosso ver, observadas a juntada de todas as vias do documento fiscal cancelado, a menção do motivo da anulação e a indicação do número da nota fiscal substituta, como determina o dispositivo transcrito, o aproveitamento do ISSQN já recolhido relativamente a nota fiscal cancelada para a nota fiscal substituta é medida que se impõe, estando implícita no texto deste preceito, quando admite a anulação do documento fiscal e sua substituição. Além disso, não é lícito ao Fisco exigir em duplicidade o imposto proveniente do mesmo fato gerador tributário pelo tão-só fato de ter havido a emissão de dois documentos fiscais, o segundo substituindo o primeiro extraído com algum vício que ocasionou o seu cancelamento posterior. É de boa medida que se mencione também no corpo da nota fiscal substituta o número da substituída e que se anote na coluna "Observações" do Livro de Registro de Serviços Prestados que o imposto fora já recolhido no mês seguinte ao da emissão da nota fiscal cancelada. 2)Prejudicada em face da resposta à primeira pergunta. Em
013/2001ISSQN – Serviços Jornalísticos e Publicitários, Editoração e Mídia Eletrônica - Enquadramento na Tabela de Alíquotas. A prestação de serviços jornalísticos e publicitários em geral - jornalismo impresso, radiojornalismo, agência de notícias, fotografias afins, edição de imagens e noticiários e outros materiais para divulgação - editoração e mídia eletrônica, estão abrangidos no item 85 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 3% referente ao ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce, consoante seu contrato social, a prestação de serviços na área de comunicação social abrangendo o jornalismo impresso, radiojornalismo, agência de notícias, fotografia, edição de noticiários e imagens, editoração, gravação, cursos, assessoria e mídia eletrônica. Vem recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela Alíquota de 5%, desde a data da constituição da empresa. Agora, ante a edição da Lei 8147, publicada no Diário Oficial do Município em 30/12/2000, que, em seu art. 27, introduziu o item 22 A na Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, estabelecendo o percentual de 2% para os serviços de "assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa", pede-nos orientação quanto a incidência da citada alíquota sobre seus serviços. RESPOSTA: Considerando o âmbito de atuação da consulente, entendemos que os serviços constantes de seu objeto social enquadram-se mais apropriadamente nos seguintes itens da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei 5641/89, com a respectiva alíquota: Serviço Item da Tabela de Alíquota anexa à Lei 5641/89 Alíquota - jornalismo impresso, radiojornalismo, agência noticiosa, fotografias relacionadas ao jornalismo, edição de notícias e imagens, editoração egravação de material publicitário e mídia eletrônica............................. .......................85(*)...................... ..............3% - Cursos........................... .......................40(*)...................... ..............2% - Assessoria na área da comunicação Social e Imprensa......................... ......................22-A(*)................... .............2% * "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) ..." "40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza...." "22 - A - Assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa..." Cabe esclarecer que, no tocante aos serviços enquadrados no item 85 da citada Tabela II, a legislação (§ 4º, art. 48, Lei 5641/89) autoriza deduzir da base de cálculo tributária desses serviços os valores de serviços tomados de terceiros para sua realização. Por exemplo, se a consulente ao prestar serviços de radiojornalismo para determinada empresa, cobrando R$ 100,00, utilizando nesta tarefa serviços de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), devidamente comprovados, no valor de R$ 60,00, o ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota de 3% sobre R$ 40,00 (R$ 100,00 - R$ 60,00), resultando num imposto de R$ 1,20. Em
014/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (COBERTURAS E MEZANINOS) EM POSTOS DE GASOLINA, GALPÕES E EMPRESAS EM GERAL; SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E MONTAGEM DE PLACAS, PAINÉIS E FACHADAS PARA BANCOS, POSTOS DE GASOLINA, GALPÕES E EMPRESAS EM GERAL; SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E ALÍQUOTAS. A elaboração e montagem de estruturas metálicas (coberturas e mezaninos) em postos de gasolina, galpões e empresas em geral é atividade que se enquadra no item 32 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68. A alíquota tributável aplicável, a teor do item 32 da Tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, é de 2%, o mesmo ocorrendo no tocante à elaboração e montagem de placas, painéis e fachadas para postos de gasolina, bancos, galpões e empresas em geral. Já os serviços de conservação e limpeza executados em imóveis tais como pintura e lavagem de placas, paredes, fachadas, forros, pilares, meio-fio, coberturas e estruturas metálicas bem como aqueles de manutenção (reparos) em estruturas metálicas (coberturas e mezaninos) localizadas em postos de gasolina, galpões e empresas em geral, enquadram-se no item 15 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68. A alíquota tributável aplicável, a teor do item 15 da Tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, é de 2%. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de prestação de serviços externos de pintura em painéis e placas, serralheria e montagem de estruturas metálicas com fornecimento de material e ainda contatos comerciais, e em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, formula a seguinte CONSULTA: Quais as alíquotas do ISSQN incidentes na prestação dos seguintes serviços? 1) Elaboração e montagem de estruturas metálicas (coberturas e mezaninos) para postos de gasolina, galpões e empresas em geral. Esclarece-se que todas as estruturas são pintadas; 2) Elaboração e montagem de placas, painéis e fachadas para postos de gasolina, bancos, galpões e empresas em geral; 3) Pintura e lavagem de placas, paredes, fachadas, forros, pilares, meio-fio, coberturas e estruturas metálicas; 4) Manutenção (reparos) nas estruturas citadas em “1”. RESPOSTA: 1)A elaboração e montagem de estruturas metálicas (coberturas e mezaninos) em postos de gasolina, galpões e empresas em geral, estruturas essas, via de regra, que se incorporam aos respectivos imóveis, é atividade que se enquadra no item 32 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68 - “32 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).” A alíquota tributável aplicável, a teor do item 32 da Tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, é de 2%. A base de cálculo é o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções (art. 48, Lei Municipal 5.641/89). 2)Prevalece este mesmo entendimento relativamente aos serviços de placas, painéis e fachadas para postos de gasolina, bancos, galpões e empresas em geral, elaborados de conformidade com um "design" prévio (exclusivo) e que se destinam a compor harmonicamente a arquitetura do estabelecimento em que serão instalados, colaborando com a estética de sua apresentação aos clientes. Nestas circunstâncias, e quando for o caso, há que se observar a ressalva constante da parte final do item 32 da referida lista de serviços tributáveis. Tratando-se, porém, de elaboração de placas, painéis e fachadas com fins publicitários, inocorre a incidência do ISSQN tendo em vista a exceção prescrita no texto final do item 85 da mesma lista de serviços tributáveis: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)." 3) e 4) Os serviços de conservação e limpeza executados em imóveis tais como pintura e lavagem de placas, paredes, fachadas, forros, pilares, meio-fio, coberturas e estruturas metálicas bem como aqueles de manutenção (reparos) em estruturas metálicas do tipo coberturas e mezaninos localizadas em postos de gasolina, galpões e empresas em geral enquadram-se no item 15 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68 - “15 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.” A alíquota tributável aplicável, a teor do item 15 da Tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, é de 2%. A base de cálculo é o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções (art. 48, Lei Municipal 5.641/89). Em
015/2001TCR - CÁLCULO - COMPOSIÇÃO. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR é calculada tomando-se por base o custo total orçado do serviço de recolhimento de resíduos dividido pelo número de usuários, considerando o número de economias de cada imóvel edificado e a frequência com que a coleta é feita. ITBI - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ELEMENTOS CONSIDERADOS - REVISÃO DO LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE. A legislação municipal regente estabelece as diretrizes a serem observadas na avaliação do imóvel para fins de lançamento do ITBI, cuja avaliação conta com a participação de órgãos representativos da sociedade em geral, sendo admitida a contestação do valor fixado junto ao órgão gestor e também perante os órgãos do contencioso administrativo municipal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: 1) Tomando conhecimento da Lei 8.147, de 29/12/2000, relativamente à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, está interpretando que "tanto um palacete como os famosos palacetes da família Abras, na Av. Olegário Maciel, como o palacete Alair Couto, Geo e tantos outros palacetes familiares, que podem receber de uma só vez mais de 2000 convidados e podem ter mais de dez serviçais; tanto uma casa de recepções, ou uma casa de festas ou de show ou mesmo uma boate, que por serem uma única economia, quanto uma sala de um dentista, no Bairro Carlos Prates, com cerca de 25 m2, que atenderá uma pessoa por vez, com um único profissional e que no máximo valerá de dez a vinte mil reais, por também ser uma única economia, pagarão a mesma TCR", supondo-se que a coleta seja feita com a mesma periodicidade. Pergunta: Está correta sua interpretação:? 2) A respeito do § 1º, art. 5º da Lei 5.492, de 28/12/88, que trata do ITBI, assim redigido: "Art. 5º - . . . § 1º - o valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior", pergunta: a)Como o contribuinte pode tomar conhecimento do cadastro imobiliário - forma ou caminho burocrático usual? b)Há alguma norma interna da Prefeitura que, escrita ou não, determine ao avaliador municipal a observância aos parâmetros do mercado imobiliário? c)Em caso de disparate de valores, persistentes mesmo após solicitação de revisão administrativa no setor competente, há algum outro órgão superior a quem recorrer? RESPOSTA: 1)Sim. O cálculo da TCR, de conformidade com o art. 22 da Lei 8.147/2000, leva em conta o custo total da coleta de resíduos no exercício, cujo valor é rateado entre os usuários efetivos ou potenciais do serviço, considerado o número de economias existentes no imóvel construído e a frequência (diária ou alternada) da coleta. Para o exercício de 2001, a TCR foi fixada em R$152,98, para os contribuintes servidos com a coleta diária, e em R$76,49 para os com a alternada. 2 - a) Para ter acesso a essa informação, o interessado pode requerer a Certidão de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na qual constam os dados cadastrais do imóvel, inclusive o seu valor. A certidão deve ser solicitada ao Depto. de Rendas Imobiliárias, no edifício-sede da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, na Av. Afonso Pena, 1212 - saguão - sala 108. 2 - b) Sim. O Dec. 6.240, de 20/02/89, que regulamenta a Lei 5.492/88, estabelece no seu art. 4º, alguns elementos a serem observados para a avaliação do imóvel objeto do lançamento do ITBI. Dispõe o art. 4º do Dec. 6.240/89: "Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão. § 1º - O valor será o determinado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, através de avaliação efetivada com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor constante da “Declaração para Lançamento”, se este for maior. (Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.256, de 13/04/89) § 2º - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: I - Zoneamento urbano; II - Características da região; III - Características do terreno; IV - Características da construção; V - Valores aferidos no mercado imobiliário; VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. § 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o valor venal dos imóveis situados na zona urbana do Município não poderá ser inferior àquele que serviu de base para o lançamento, no exercício, dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período de 1º de janeiro à data da emissão da guia de recolhimento do imposto. (Nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.256, de 13/04/89) § 4º - O valor apurado na forma deste artigo prevalecerá apenas durante o prazo de validade da respectiva guia de recolhimento do imposto. A par disso, a Prefeitura, por meio da Portaria nº 3.048, de 24/11/89, cópia da qual estamos anexando (e também da Portaria nº 3.094, de 31/07/90), criou a comissão de Avaliação Imobiliária, para examinar e aprovar a "Pauta de Valores" elaborada pelo Fisco Municipal, aplicável na avaliação dos imóveis localizados nesta Capital, para fins de cálculo do ITBI. A referida Comissão, composta de 09 membros contra com a participação de entidades representativas dos munícipes, bem como de órgãos de notória especialidade técnica em avaliação imobiliária. 2 -c) Discordando o contribuinte da avaliação do imóvel para efeito de cálculo do ITBI, mesmo após pedido de revisão junto ao órgão gestor do tributo (Depto. de Rendas Imobiliárias), pode ele ainda impugnar a avaliação perante os órgãos do contencioso administrativo: Junta de Julgamento Fiscal (1ª Instância) e Junta de Recursos Fiscais (2ª Instância). Em
016/2001ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REQUISITOS - ALÍQUOTA; -NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS. A atividade de representação comercial autônoma é regulamentada pela Lei 4886/65. O seu exercício, portanto, rege-se pelas regras ali prescritas, as quais, uma vez observadas quanto aos aspectos de interesse do ISSQN, orientam o fisco municipal no tocante ao enquadramento dos serviços no § 4º, art. 47, Lei 5641/89, que estabelece para eles a alíquota de 1,5%. A nota fiscal de serviços deve veicular, no campo descritivo, os serviços efetivamente prestados, para sobre eles fazer incidir corretamente os efeitos tributários previstos na legislação regente.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços de consultoria, assessoria e/ou supervisão nas áreas comerciais, técnicas, projeto, qualidade, associações de empresas, geração de negócio nas áreas siderúrgicas e metalúrgicas e intermediação de negócios. Atualmente vem se dedicando à "intermediação de negócios entre empresas nacionais, representando a Contratante na compra ou venda de produtos siderúrgicos". Para alguns serviços vem emitindo notas fiscais com o histórico de "comissões sobre vendas", porém não consta no contrato social expressamente a representação comercial. CONSULTA: 1- "Há necessidade de alterar o contrato social modificando o objeto social para os serviços que ela vem de fato prestando ou se o fato de constar intermediação de negócios entre empresas nacionais e estrangeiras no objeto social é o suficiente?" 2- "Prestamos serviços de intermediação de negócios para outra empresa, porém, ela considera que a intermediação é uma consultoria, podemos passar a recolher 1,5% de ISSQN sobre estes serviços?" RESPOSTA: A alíquota de 1,5% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN introduzida pelo art. 26 da Lei 8.147, de 29/12/2000, que acrescentou o § 4º ao art. 47, Lei 5641/89, alcança exclusivamente os serviços de representação comercial, atividade regulamentada pela Lei 4886, de 09/12/65, com as alterações da Lei 8420, de 08/05/92. Para fins de análise das questões ora apresentadas, passamos a transcrever, por sua pertinência com o objeto desta consulta, alguns dispositivos da Lei 4886/65, consolidada: "Art. 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único - . . . ". "Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei." Art. 3º - O candidato, a registro, como Representante Comercial deverá apresentar: a). . . b). . . c). . . d). . . e). . . Parágrafo 1º - . . . Parágrafo 2º - . . . Parágrafo 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal. Parágrafo 4º - Não pode ser Representante Comercial: a)o que não for comerciante; b)... c)... d)...". "Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente: a)condições e requisitos gerais da representação; b)indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c)prazo certo ou indeterminado da representação; d)indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e)garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade ou setor de zona; f)retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g)os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h)obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i)exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j)indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (hum doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Parágrafo 1º - . . . Parágrafo 2º - . . . Parágrafo 3º - . . .". Verifica-se ante o teor dos preceitos da Lei 4.886/65, acima reproduzidos, que a atividade do Representante Comercial - transcende a simples intermediação de negócios. O Representante atua não por conta e em nome próprio, mas no do Representado, a quem presta serviços mediando a realização de negócios mercantis. Em virtude de o exercício da atividade, que deve ter caráter habitual, ser regulamentado, o Representante Comercial está obrigado a registrar-se no Conselho Regional da categoria. A representação deve ser formal, acobertada por contrato escrito em que se estabelecem os direitos e obrigações das partes, com as cláusulas e condições prescritas no art. 27 da Lei 4.886/65. Postas as considerações acima, passamos a responder as perguntas formuladas: 1 - Entendemos ser desnecessária a alteração no objeto do contrato social para fazer nele constar expressamente a atividade de representação comercial, já que o termo "intermediação de negócios", nele consignado, abrange a prestação dos serviços de representação. Todavia, conforme preceitua a legislação reguladora da atividade de Representação Comercial, a empresa deve estar registrada no respectivo Conselho Regional e a representação estar regularmente formalizada por contrato escrito. 2 - A nota fiscal de serviços, que é o documento fiscal hábil ao acobertamento da prestação dos serviços realizados, deve, sempre, retratar com fidelidade os serviços efetivamente executados. Nunca deve ser emitida especificando serviços outros que não os realmente prestados, para atender a conveniências (com que propósitos?) de quem quer que seja. Os serviços de consultoria têm natureza muito distinta da dos serviços de intermediação. Cabe, pois, ao consulente, no caso relatado, aplicar a alíquota correspondente à verdadeira natureza do serviço prestado, consoante os percentuais fixados no art. 47 - parágrafos 1º, 4º e 5º e Tabela de Alíquotas - da Lei 5641/89. O ISSQN é tributo lançado por homologação - o próprio contribuinte apura o montante a pagar e efetua o recolhimento. Depois, o fisco homologa o lançamento ou o complementa, mediante verificação feita nos livros e documentos da empresa. Para tanto, por força das disposições do art. 195 do Código Tributário Nacional, pode examinar todo e qualquer documento relacio- nado direta ou indiretamente com a ocorrência do fato gerador tributário. Em
017/2001ISSQN - DESENVOLVIMENTO/ CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARES - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS. A alíquota reduzida do ISSQN, prevista no § 1º, art. 47, Lei 5641/89, para a cessão de uso ou criação de programa de computador está condicionada a que o software seja desenvolvido em Belo Horizonte, por empresa sediada no Município e registrado o programa no INPI, se se destinar a comercialização pela empresa que o concebeu, dispensando-se esta última exigência se o software for elaborado por encomenda do usuário final, detentor do direito de sua propriedade.EXPOSIÇÃO: A empresa atua desenvolvendo softwares e prestando serviços de informática e de multimídia, de conformidade com o seu contrato social. Ela cria programas específicos para empresas visando treinamentos de funcionários e melhor comunicação interna das informações sobre a empresa. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide em consequência da execução dos serviços mencionados? RESPOSTA: Em contato telefônico mantido com a Contadora da consulente, Srª. Solange Lana, ela nos afirmou que a Projector Hypermedia está-se dedicando apenas à elaboração de programas de computador para treinamento de pessoal das empresas encomendantes, e também ao desenvolvimento de programas visando ao aperfeiçoamento da comunicação interna relativa as informações das empresas. O § 1º, art. 47, Lei 5641/89, que estabelece a alíquota de 0,5% para o ISSQN referente a cessão de direito de uso de softwares, dispôs, também, que tais programas, para fins de aplicação da alíquota incentivada, devem ser desenvolvidos no Município, por empresa aqui sediada, exigindo-se ainda o registro do software no órgão federal competente. Regulamentando o referido § 1º, art. 47, Lei 5641/89, editou-se o Dec. 8001/94, que, entre outras disposições, preceitua: a)que o órgão federal competente para o citado registro era a SEPIN. Ante a extinção desta, o software - se destinado a comercialização pela empresa que o criou - precisa atualmente ser registrado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; b)que o aludido registro é dispensado quando o programa for elaborado para o usuário final, titular de sua propriedade; c)que a alíquota incentivada de 0,5% incide também sobre os programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, observados os requisitos postos no § 1º, art. 47, Lei 5641/89, exceto a necessidade de registro no INPI; d)que a citada alíquota não é aplicável aos serviços de suporte, tais como, assessoria, treinamento e assistência técnica. Uma vez obedecidas as condições acima, incidirá sobre a criação do software ou sobre a cessão de seu uso a terceiros, a alíquota de 0,5%. Não sendo o caso, o percentual do ISSQN a recair sobre o preço dos programas é de 5%, tendo em vista o enquadramento da atividade no item 22 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. Em
018/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de engenharia consultiva classificados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de sistemas de produção e distribuição de energia elétrica, para fins de alíquota, está inserida no item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: "Tem como objeto social a prestação de serviços, fora de seu estabelecimento, de consultoria técnica na área de engenharia mecânica para projetos e construção física de linhas de transmissão de energia elétrica; projetos, estudos e inspeções técnicas; projetos de recapacitação e renovação de linhas de transmissão; técnica de projeto e construção de linhas de transmissaõ, . . .". O responsável técnico perante o CREA pelas atividades da empresa é o sócio majoritário, com habilitação em engenharia mecânica. Atualmente vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado mediante a imposição da alíquota de 5% sobre o faturamento mensal, visto que as atividades operacionais da empresa enquadram-se nas disposições do art. 88 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81. Os serviços em questão são relacionados a obras de construção civil e prestados à CEMIG. CONSULTA: 1)Os serviços constantes de seu contrato social são considerados essenciais, auxiliares ou complementares da construção civil? 2)Se afirmativo, total ou parcialmente, qual a alíquota do ISSQN é aplicável ao preço dos serviços mencionados? RESPOSTA: 1)o ART. 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81 especifica, em seus 21 incisos, os diversos serviços compreendidos na expressão "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes ..." constante do item 32 da atual Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Dec.-Lei 406/68, atividade essas que, em Belo Horizonte, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. O inciso X do referido art. 87 do RISSQN relaciona expressamente, como serviços de construção civil, a execução de sistemas de produção e distribuição de energia elétrica. Por sua vez, o art. 88 do mesmo RISSQN arrola os denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil hidráulicas e outras semelhantes. Dentre esses incluem-se os classificados como serviços de engenharia consultiva, compreendendo as atividades de: elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. Para os serviços de que trata o art. 88 do RISSQN, desde que se vinculem a execução de obras, é aplicável a mesma alíquota estabelecida para os serviços de construção civil, qual seja, a de 2% (item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89). É o que determina o parágrafo único do art. 88, cujo texto, de outra parte, ressalva que o imposto proveniente das atividades ali elencadas é devido para o Município de Belo Horizonte, evidentemente se aqui se situar o estabelecimento prestador dos serviços, em observância ao preceito do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Com efeito, respondendo a esta primeira pergunta, entendemos que os serviços integrantes do objeto social da consulente, por suas características estão compreendidos entre os agrupados sob o título de engenharia consultiva, especificados no art. 88 do RISSQN, e considerando que se vinculam com a execução de obras de construção civil, classificam-se como essenciais, auxiliares ou complementares dessas. 2)A alíquota incidente é de 2%, nos termos do parágrafo único, art. 88 e art. 90 do RISSQN combinados com o item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Em
019/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - MODALIDADE EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Lista de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89 e que cumprirem os demais requisitos ali especificados devem pagar o ISSQN de forma diferenciada, calculado com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade, em cada mêsEXPOSIÇÃO: Tem como objeto social "a prestação de serviços técnicos especializados incluindo o planejamento, a execução, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento técnico, de estudos, projetos, obras e serviços relacionados com o controle sanitário do ambiente, com a captação e a distribuição de água, com a tratamento de água, de esgotos e de resíduos, com o controle da poluição, com a drenagem e com a higiene e conforto do ambiente; a execução de estudos, projetos, especificações e pareceres relacionados a engenharia sanitária, especialmente os necessários para a adequação e para o licenciamento ambiental de empreendimentos; o planejamento e execução de programas de capacitação em engenharia sanitária e ambiental e em controle da poluição; a participação em estudos visando a prevenção e o controle de doenças transmissíveis e em programas de educação sanitária e de higiene do trabalho; e as demais atividades constantes das atribuições profissionais de seus responsáveis técnicos." Nem todas as atividades mencionadas são efetivamente exercidas, por falta de demanda. A empresa é uma sociedade civil composta por dois sócios, sendo um engenheiro sanitarista e o outro enfermeiro. Ambos encontram-se registrados em seus respectivos conselhos de classe e exercem a gerência da sociedade. Ante o advento da Lei 8147, de 29/12/2000, que autoriza, por um de seus dispositivos, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das sociedades civis em face do número de profissionais habilitados, pede esclarecimentos quanto ao procedimento que deve adotar relativamente à base de cálculo e alíquota do imposto: pelo número de profissionais ou aplicando 5% sobre o preço dos serviços? Complementando, CONSULTA: 1)Haverá algum caso em que a empresa recolherá o ISSQN sob a alíquota de 5% e por número de profissionais simultaneamente? 2)Caso a empresa tenha sócios com qualificações profissionais diferentes sendo que um deles não tenha profissão ligada diretamente a atividade fim da empresa, é possível recolher o ISSQN por número de profissionais? 3)"Conforme definido no art. 50, inciso IV da Lei 8147, de 29/12/2000", em que se estabelece que se a sociedade possuir sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando somente com aporte de capital, não poderá recolher o ISSQN por número de profissionais, pergunta-se: Através de que parâmetro será determinado pela prefeitura que a empresa está agindo desta forma? RESPOSTA: O art. 9º da Lei 8147/2000 acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, restabelecendo na legislação tributária municipal a modalidade de recolhimento do ISSQN, para determinadas atividades exercidas sob a forma de sociedades civis, em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestem serviços em nome dessas sociedades. Essa tributação exceptiva está fundada no § 3º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar nº 56/87. O art. 50-A citado, nos incisos I a VI de seu parágrafo único, menciona algumas particularidades que, em ocorrendo - uma, mais de uma ou todas - relativamente a cada sociedade, inviabilizam o referido enquadramento, afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Não incorrendo a sociedade em nenhuma das vedações expressas no parágrafo único do art. 50-A, e exercendo uma ou mais das atividades permitidas - itens 1, 4, 8, 25, 52,88, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços tributáveis -, estará ela obrigatoriamente sujeita ao recolhimento do ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. No tocante ao enquadramento ou não da consulente no regime de tributação especial previsto no art. 50-A da Lei 5641/89, o que se pode afirmar, ante um exame preliminar dos fatores apresentados nesta consulta, é que a interessada atende a três dos requisitos estabelecidos no dispositivo legal acima citado: 1) não tem sócio pessoa jurídica; 2) não tem atividade diversa da habilitação profissional dos sócios (considerando apenas o objetivo social transcrito nesta consulta); 3) os sócios estão habilitados à prática das atividades disponibilizadas pela empresa, segundo o contrato social e as respectivas legislações reguladoras do exercício da atividade profissional dos sócios, os quais, segundo afirma a consulente, têm formação superior de Engenheiro Sanitarista (item 89 da Lista de Serviços de que trata o art. 8º do Dec.-Lei 406/68) e de Enfermeiro (item 4, idem), atividades estas enumeradas no aludido art. 50-A da Lei 5641/89). Quanto às demais condições expressas no referido preceito legal municipal - não ter natureza comercial; não prestar um dos sócios serviços profissionais em nome da sociedade; não ter caráter empresarial, falta-nos elementos concretos para afiançar, de antemão, a sua observância;. o que somente se verificará, em oportunidade posterior, quando de diligência a ser implementada pelo fisco municipal para homologação do lançamento. Constatando-se o descumprimento dos pressupostos legais pertinentes ao enquadramento como sociedade de profissionais, para fins de recolhimento do ISSQN de forma diferenciada, efetuar-se-á o lançamento complementar do imposto, que será calculado sobre o preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao principal apurado os gravames legais. Todavia, cabe ao contribuinte, a teor do § 2º, art. 9º, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, uma vez preenchidos todos os pressupostos legais fixados, apurar mensalmente o imposto a pagar em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestem serviços em nome da sociedade, e efetuar o seu recolhimento aos cofres municipais, no prazo regulamentar. Posto isto, passamos ao exame das demais questões apresentadas. 1)Não. Uma vez amoldada aos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89. (acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000) a sociedade deve recolher o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome dela. Esta forma de cálculo do imposto é obrigatória para as empresas que se enquadrarem como sociedade de profissionais. O imposto a pagar é obtido multiplicando-se a importância de R$25,55 (atualizada para o exercício de 2001) pelo número de profissionais habilitados que prestaram serviços em nome da sociedade em cada mês ou fração dele. 2) Não, porque a legislação regente, no caso, especificamente o inciso IV, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9ª, Lei 8147/2000, preceitua que não se enquadram no regime tributário indicado às sociedades de profissionais, aquelas que tenham sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela pessoa jurídica. 3)Antes de passarmos a responder a esta pergunta, entendemos oportuno repará-la quanto a citação do dispositivo legal que a embasa: na verdade, trata-se do art. 50-A da Lei 5641/89 a esta acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000). A tributação excepcional das sociedades de profissionais relativamente ao ISSQN tem como principal fundamento o exercício pessoal da atividade profissional pelos sócios, que devem estar regularmente habilitados a tanto, em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais e por cuja prática respondem individualmente. Dada a essa característica é que não se tributa a sociedade pela receita auferida, mas, sim, utilizando-se outros parâmetros, que não também a remuneração individual dos sócios, empregados ou autônomos habilitados que prestem serviços em nome da empresa. Para certificar-se do efetivo exercício ou não da atividade profissional de cada sócio em nome da sociedade, o fisco, amparado nas prescrições do art. 195 do Código Tributário Nacional - CTN, pode valer-se de todo e qualquer documento relacionado direta ou indiretamente com o fato gerador tributário. A documentação a ser examinada depende das circunstâncias e das características inerentes a cada profissão e/ou atividade da empresa. Podem ser exigidos, entre tantos outros, as apresentações de: o registro dos sócios no respectivo órgão de profissão regulamentada; a anotação de responsabilidade técnica junto ao órgão regulador e fiscalizador da profissão; trabalhos profissionais dos sócios em nome da sociedade, tais como: pareceres, laudos, projetos, perícias, petições, arrazoados, pedidos de exames diagnósticos; cadastro individual de clientes; declaração de ajuste do Imposto de Renda; recibos, notas fiscais de serviços. O fisco poderá ainda fazer averiguações, diligências no sentido de buscar informações e constatações quanto ao efetivo trabalho pessoal do sócio pela sociedade ou quanto a sua participação apenas como quotista. Em
020/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - ATIVIDADE PROFISSIONAL DE UM DOS SÓCIOS NÃO AUTORIZADA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO - CÁLCULO SIMPLIFICADO - IMPOSSIBILIDADE. A empresa integrada por sócio cuja habilitação profissional não foi selecionada para a aplicação do modo simplificado de cálculo do ISSQN, não pode desfrutar dessa exceção, devendo apurar o imposto segundo a regra geral, baseado no preço dos serviços prestados.EXPOSIÇÃO: A empresa tem por objeto social a prestação de serviços de fiscalização, auditoria técnica, acompanhamento e controle tecnológico de obras de engenharia civil em geral, consultoria, projetos e execução de engenharia civil em geral, treinamento, consultoria e assessoria na área de gestão empresarial. São dois os sócios: um Engenheiro Civil; outro Desenhista Industrial, a quem cabe a atividade de treinamento, consultoria e assessoria na área empresarial. No seu entender é possível enquadrar a sociedade na forma diferenciada de cálculo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata o art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento? 2)Os sócios podem ser enquadrados como profissionais liberais? 3)Caso contrário, como proceder de forma acertada? RESPOSTA: 1)Não. O mencionado art. 50-A da Lei 5641/89 ao relacionar as atividades constantes da Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68, beneficiárias da forma exceptiva de cálculo do ISSQN (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92), em face do número de profissionais habilitados, não enumerou os serviços de desenho, arrolados no item 30 da citada lista. Assim, as empresas que possuam em seu quadro societário quotista que seja Desenhista Industrial não está apta ao enquadramento em referência porque tal atividade não foi contemplada entre as autorizadas ao cálculo diferenciado do imposto. No caso, conforme declara a consulente, a sócia habilitada em desenho industrial atua prestando serviços de treinamento, consultoria e assessoria na área empresarial, o que não nos parece adequado à sua formação profissional, situação esta que exclui a empresa da tributação favorecida, nos termos do parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. Deve haver, pois, compatibilidade entre as atividades arroladas no objetivo social e a habilitação profissional dos sócios que as exercerão. Ademais, a consulente não foi constituída como sociedade civil, por isso que registrada na Junta Comercial e não no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que denota sua natureza comercial, talvez devido a atividade de execução de engenharia civil em geral prevista no objeto social, fator este descaracterizador do enquadramento pretendido, tendo em vista ainda as prescrições do parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89. 2) Para os fins tributários atinentes ao ISSQN - cálculo diferenciado do imposto -, não. 3) A consulente deve apurar o ISSQN tomando por base o preço de seus serviços, consoante a regra geral estabelecida no art. 48 da Lei 5641/89 Em
021/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - REQUISITOS. As sociedades integradas por profissionais que praticarem os serviços compreendidos nos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89 devem recolher o imposto calculado mensalmente em face do número de sócios, empregados ou não que exercerem sua atividade profissional através da empresa. Essa forma excepcional de cálculo do ISSQN, contudo, só é admissível àquela sociedade que não apresentar nenhum dos eventos listados no parágrafo único do mesmo art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, projetos civis, fiscalização de obras e também a execução de serviços contábeis. São dois os sócios: um Engenheiro Civil e uma Contabilista que atua prestando serviços contábeis. No seu entender a sociedade enquadra-se nas disposições do art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado a esta pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento? 2)Os sócios poderão ser considerados como profissionais liberais? 3)Em caso negativo, qual o procedimento recomendado? RESPOSTA: 1)o Art. 50-A da Lei 5641/89, introduzido pelo art. 9º da Lei 8147/2000, restabeleceu na legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a forma simplificada de cálculo deste tributo para as denominadas sociedades de profissionais, que a partir de 01/01/2001, passam a apurar o imposto mediante a multiplicação da importância de R$25,55 (atualizada para o exercício de 2001) pelo número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestem serviços em nome da empresa. Essa forma excepcional de tributação, contudo, somente é aplicável a determinadas atividades (itens 1, 4, 25, 8, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68) sob a condição de observância a alguns requisitos que o citado preceito especifica. São eles: a sociedade não pode ter natureza comercial, nem sócio pessoa jurídica; ela não pode ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, nem sócio inabilitado ao exercício de atividades disponibilizadas pela sociedade; não pode ter sócio meramente quotista, que não preste seus serviços profissionais em nome da sociedade; não pode, finalmente, ter a sociedade caráter empresarial. No caso, a consulente é integrada por dois sócios pessoas físicas, sendo um Engenheiro Civil e o outro Contabilista. Ambos, de acordo com a consultante, prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, cuja área de atuação harmoniza-se com a habilitação profissional dos sócios. As atividades de Engenheiro e de Contabilista estão compreendidas, respectivamente, nos itens 89 e 25 da Lista de Serviços tributáveis. Portanto, estão autorizadas pelo art. 50-A da Lei 5641/89, ao cálculo do ISSQN, como sociedade, em função da quantidade de profissionais habilitados que trabalham em nome dela. Com efeito, em princípio, a empresa obedece a alguns dos pressupostos estabelecidos para o referido enquadramento. Os demais somente podem ser aferidos pelo fisco quando da homologação do lançamento. Contudo, o contribuinte, certificando-se de que atende a todos os requisitos legais estipulados, deve efetuar a apuração mensal do imposto a pagar tendo por base o número de profissionais habilitados prestadores de seus serviços profissionais pela sociedade, como, aliás, prescreve o § 2º, do art. 9º, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81. Há que se ressaltar, porém, a imprescindibilidade da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, segundo a habilitação profissional de cada um. Por ocasião da homologação do lançamento o fisco examinará o efetivo cumprimento ou não das regras estabelecidas para o enquadramento, inclusive se ocorreu a execução, no período fiscalizado, dos serviços pessoais pelos sócios, em consonância com o objeto social da empresa. A inobservância as condições fixadas implicará o lançamento complementar do imposto com base no preço dos serviços, incidindo sobre o valor assim apurado multa, juros e correção monetária. 2)A questão de os sócios serem profissionais liberais não é relevante para o enquadramento da sociedade no regime tributário simplificado. É que os serviços prestados por vários profissionais liberais não foram recepcionados pela legislação como merecedores do tratamento diferenciado. Dos que foram autorizados, alguns incluem profissões de nível médio, como as de Contabilista, Protéticos, Agentes da Propriedade Industrial. Profissão liberal, de acordo com o "Novo Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa", de Aurélio Buarque de Holanda, significa "profissão de nível superior caracterizada pela inexistência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos." Preferimos utilizar, nessas circunstâncias, a expressão sociedade de profissionais." O certo é que, no caso da consulente, as atividades profissionais dos dois sócios estão inseridas entre as que a Lei elegeu para receber a tributação excepcional relativa ao ISSQN, quando exercida através de sociedade constituída para esse fim. 3)Caso a consulente não preencha as condições legais para o enquadramento na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN, deverá apurar o imposto mediante a aplicação da alíquota prevista para a atividade sobre o preço dos serviços prestados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei 5641/89. Em
022/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CÁLCULO DO IMPOSTO DE FORMA DIFERENCIADA - REQUISITOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS - SOCIEDADES ENQUADRADAS - DESOBRIGATORIEDADE. As sociedades de profissionais, cujas atividades sejam exercidas pessoal e profissionalmente pelos sócios e que atendam todas as condições previstas no art. 50-A da Lei 5641/89, devem efetuar o cálculo do imposto a pagar mensalmente, multiplicando o valor de, no exercício de 2001, R$25,55 pelo número de profissionais habilitados que prestem serviços em seu nome. Tais sociedades, devidamente enquadradas, estão desobrigadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por três sócios: um Técnico em Contabilidade e dois Economistas, tendo por objetivo social a prestação de serviços contábeis, organização de empresas, assistência fiscal, assessoria na atividade econômica, todas condizentes com a habilitação profissional dos sócios. CONSULTA: 1)Como deve calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela empresa: aplicando a alíquota de 5% sobre a receita bruta ou em função do número de profissionais? 2)Se o imposto for calculado multiplicando-se o número de profissionais por R$24,09, terá de emitir ou não Nota Fiscal de Serviços série A e de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados baseado apenas em recibos comuns? RESPOSTA: 1)O Art. 50-A da Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000 reintroduziu, no âmbito da legislação tributária municipal, a modalidade de cálculo do ISSQN pelo número de profissionais habilitados em se tratando de execução de certos serviços da lista tributável (anexa ao Dec.-lei 406/68), cujos itens o dispositivo (art. 50-A da Lei 5641/89) enumera, prestados por sociedades civis, e atendidas ainda determinadas condições ali especificadas. As atividades do Técnico em Contabilidade (item 25 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68) e dos Economistas (item 91, idem) estão entre as que podem calcular o ISSQN de forma excepcional. Esse é um dos requisitos. Os outros são: a)o objetivo social deve harmonizar-se com as atividades profissionais dos sócios, que têm de exercer, todos eles, pessoalmente, suas profissões em nome da sociedade; b)a organização não pode ter natureza comercial; c)não pode ser integrada por pessoa jurídica como sócia; d)não pode ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; e)não pode possuir sócio inabilitado ao exercício das atividades da organização; f)não pode ter caráter empresarial, ou seja, há que predominar o trabalho profissional, pessoal dos sócios, embora a sociedade possa contar com empregados ou autônomos, habilitados à execução da atividade-fim da organização, caso em que serão computadas - no mês ou fração deste, em que trabalharem pela sociedade - no número de profissionais, para fins de cálculo do imposto a pagar. Devido aos requisitos legais estabelecidos, cujo atendimento ou não, somente pode ser aferido ao final do período analisado, não nos é possível manifestar quanto ao enquadramento ou não da consulente no regime de tributação previsto no art. 50-A da Lei 5641/89. Por isto que não podemos responder objetivamente a esta pergunta. Com efeito, colocadas acima as condições que a Lei impõe ao referido enquadramento, cabe ao contribuinte, nos termos do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cumpridos os pressupostos legais, apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres municipais. Posteriormente, o fisco diligenciará, homologando, se correto, o lançamento, ou o complementará, com os acréscimos legais, caso se constate diferenças não recolhidas, inclusive as decorrentes da adoção indevida da modalidade excepcional de cálculo do tributo. 2)Preliminarmente, é preciso informar que o valor a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade, no mês ou fração dele, foi atualizado, passando para R$25,55, no exercício de 2001, tendo em vista a correção monetária aplicada, nos termos do § 1º, art. 14, Lei 8147/2000 e do Dec. 10450/2001. No tocante à pergunta formulada, as sociedades de profissionais que recolham o ISSQN calculado na forma prescrita no art. 50-A, Lei 5641/89, não estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços, nem a escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, pois, de conformidade com os arts. 55 e 45 do RISSQN, a tais obrigações se submetem apenas os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta. Em
023/2001ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - INCIDÊNCIA. Está em pleno vigor a legislação tributária - tanto a Lista de Serviços completa anexa à Lei Complementar à Constituição Federal, quanto a Lei Municipal 5641/89, que naquela se fundamenta -, explicitando a atividade de locação de bens móveis como sujeita à incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa explora o ramo de locação de veículos nesta Capital. Entende que inocorre prestação de serviços em tal atividade, mas simples "contrato de mútuo", consubstanciado na locação de automóveis, o que afasta a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, como aliás, já decidiu o pleno do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transcreve. Conclui que, por força dessa decisão, as Justiças dos Estados se posicionarão no mesmo sentido, impossibilitando a cobrança do imposto pelos municípios. Antecipando-se, solicita deste Município a declaração de isenção do ISSQN relativamente às operações de locação de veículos. RESPOSTA: O art. 41 da Lei Municipal nº 5641/89, que trata do fato gerador do ISSQN está assim redigido: "Art. 41 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em Lei Complementar." O dispositivo acima reproduzido, assim como os serviços definidos (atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) em Lei Complementar a que ele alude estão em pleno vigor. Da referida Lista de Serviços consta, no item 79, como tributável pelo ISSQN, a locação de bens móveis, abarcando evidentemente, as operações de aluguel de veículos. Portanto, enquanto não houver alteração nos textos legais citados, ou suspensão da execução, pelo Senado Federal - nos termos do inciso X, art. 52 da Constituição Federal - da Lei Complementar, mais especificamente do item 79 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação atual a ela dada pelo art.. 1º da Lei Complementar nº 56/87, o Município de Belo Horizonte continuará tributando pelo ISSQN as atividades referentes a locação de veículos, porque respaldado na legislação vigente. Falta amparo legal à pretensão da consulente. Em
024/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIAS ENGENHEIRAS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - REQUISITOS. A habilitação profissional das sócias na área da engenharia em consonância com o objeto social da organização por elas constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais. Para desfrutar dessa forma diferenciada de cálculo do imposto há que serem observadas as demais condições previstas no art. 50-A da Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil da qual participam três sócias, sendo duas Engenheiras Civis e uma Engenheira Eletricista. CONSULTA: Com base no contrato social, que fez anexar, a sociedade pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em função do número de profissionais à razão de R$24,09 por profissional, nos termos do art. 50-A da Lei 5641/89? Requer a consulente, ainda, esclarecimentos adicionais sobre procedimentos a adotar em face do enquadramento aventado. RESPOSTA: A consulente, segundo o seu contrato social, tem o seguinte objeto: "prestação de serviços na área da Engenharia Civil e Elétrica, tais como cálculos, projetos, desenhos, acompanhamento de obras e demais serviços nas áreas civil e elétrica." Verifica-se de início, que há sintonia, entre as habilitações profissionais das sócias e o objetivo social da organização. Assim, o primeiro requisito expresso no art. 50-A da Lei 5641/89 parece satisfeito: a sociedade é composta por três engenheiras - cujas atividades foram incluídas (item 89 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) entre aquelas admitidas ao cálculo excepcional do imposto - para prestarem seus serviços profissionais em nome da organização por elas constituída, por isso que em harmonia com o seu objeto social. Entretanto, outras condições apontadas no mesmo art. 50-A da Lei 5641/89 precisam ser observadas para o referido enquadramento. São elas: a)os sócios, todos eles, devem exercer pessoalmente seu trabalho profissional em nome da sociedade; b)a organização não pode ter natureza comercial; c)não pode ter, como sócia, pessoa jurídica; d)não pode executar atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; e)não pode possuir sócio inabilitado ao exercício das atividades da organização; f)não pode ter caráter empresarial, ou seja, há que prevalecer o trabalho profissional, pessoal dos sócios, embora a sociedade possa contar com empregados ou autônomos, habilitados à execução da atividade - fim da organização, caso em que serão computados - no mês ou fração deste, em que trabalharem para a sociedade - no número de profissionais, para fins de cálculo do imposto a pagar. Como consequência desses requisitos legais previstos, cujo atendimento ou não somente pode ser aferido ao final de um certo período examinado, não nos é possível manifestar objetivamente quanto ao enquadramento ou não da consulente no regime de tributação preceituado no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000. Logo, relacionadas acima as condições que a Lei impõe ao aludido enquadramento, cabe ao contribuinte, nos termos do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cumpridos os pressupostos legais, apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres municipais. Em ocasião posterior, o fisco diligenciará com o objetivo de homologar o lançamento, como é de seu dever. Se corretos os valores oferecidos à tributação, o fisco homologará os lançamentos, ou efetuará os lançamentos complementares, caso se constate diferenças a recolher, inclusive as decorrentes da adoção indevida da modalidade excepcional de cálculo do tributo. Concernentemente aos procedimentos a serem adotados, caso a consulente se enquadre na forma diferenciada de cálculo do imposto de que trata o art. 50-A da Lei 5641/89, são estes, a nosso ver, os principais pontos a serem observados: Notas Fiscais de Serviços - a sociedade de profissionais está dispensada de emití-las, já que o cumprimento desta obrigação só é estabelecida (art. 55 do RISSQN) para os contribuintes que recolham o ISSQN com base no preço do serviço ou receita bruta; Livro de Registro de Serviços Prestados - igualmente inexiste obrigação de escriturá-lo pela mesma justificativa acima, cujo respaldo, contudo, é o art. 45 do RISSQN. Livro de Registro de Entradas de Serviços - considerando o objeto social da organização, quando ela prestar os serviços de consultoria técnica e projetos de engenharia civil e elétrica, relacionados no art. 7º do Dec. 6492/90, haverá que escriturar este livro. Para quaisquer outras informações a respeito dessa matéria ou da legislação tributária municipal, colocamo-nos à disposição da consulente também pelos telefones 3277-4279 e 3277-4224. Em
025/2001ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO EXCEDENTE A UM MESMO MÊS - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Para os serviços cuja prestação exceda o período de um mesmo mês, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando da conclusão do serviço; em se tratando de prestação continuada de serviços ao longo do tempo, o fato gerador é dado como acontecido no marco contratual fixado para a exigência do preço do serviço.EXPOSIÇÃO: A empresa, em algumas situações, tem contratos de prestação de serviços com clientes em que o período compreende parte de um mês e parte de outro. Por exemplo: a prestação de serviços abrange o período de 21 de janeiro a 20 do mês de fevereiro. CONSULTA: 1)Pode emitir uma nota fiscal, abarcando todo o período, ao final deste (no caso do exemplo, no dia 20 de fevereiro), recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no mês seguinte? 2)Como slução alternativa, poderia recolher o ISSQN do dia 21 ao dia 30 de janeiro (no exemplo) em fevereiro, sem a emissão de nota fiscal. Nesse caso, que documento emitiria como comprovante para apresentar ao fisco? RESPOSTA: 1)Sim. Caso o contrato seja de prestação continuada, isto é, se estenda ao longo do tempo, abrangendo vários meses, aplica-se o disposto no art. 53 da Lei 5641/89: "Art. 53 - Quando a prestação dos serviços for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluído qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço." Se o serviço tiver início e fim num único período, ou seja, iniciar-se num dado mês e terminar no próprio mês ou noutro, incide a regra do art. 11 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: "Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação." Cabe esclarecer que a aplicação das regras acima transcritas não está vinculada ao efetivo pagamento do preço do serviço ou ao cumprimento de quaisquer obrigações contratuais entre as partes de que resulte a postergação do recolhimento do imposto. É o que preceitua o art. 14 do citado RISSQN. 2)Prejudicada em face da resposta à primeira pergunta. Em
026/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios na área de engenharia em consonância com o objeto social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade diferenciada de cálculo do imposto que há serem observadas as demais condições previstas no art. 50-A da Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, juntando cópia de seu contrato social, pede-nos orientação quanto ao seu enquadramento na modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata o art. 50-A, Lei 5641/89. RESPOSTA: Examinando o contrato social da consulente, verifica-se o seguinte objeto da sociedade: "Assessoria e consultoria no ramo de engenharia civil elétrica e mecânica, elaboração de estudos e projetos nas áreas de engenharia civil, elétrica e mecânica e edificações, planejamento, supervisão, gerenciamento e coordenação de projetos e obras de engenharia civil, elétrica e mecânica, perícias e avaliação nas áreas retro mencionadas." Dois são os sócios: um Engenheiro Mecânico; outro Engenheiro Civil. Constata-se, de inicio, haver compatibilidade entre as habilitações profissionais dos sócios e o objetivo social da sociedade. Destarde, o primeiro requisito estabelecido no art. 50-A da Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000 parece satisfeito: a organização tem como sócios dois engenheiros - cujas atividades foram incluídas (ítem 89 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) entre aquelas admitidas ao cálculo excepcional do imposto - para prestarem seus serviços profissionais em nome da organização por eles constituída, por isso que em harmonia com o seu objeto social. Inobstante, outras condições indicadas no mesmo art. 50-A da Lei 5641/89 precisam ser observadas para o enquadramento no cálculo diferenciado do imposto. São as seguintes: a)todos os sócios devem exercer pessoalmente seu trabalho profissional em nome da sociedade; b)a organização não pode ter natureza comercial; c)não pode ter pessoa jurídica como sócia; d)não pode executar atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; e)não pode ser integrada por sócio inabilitado ao exercício das atividades da organização; f)não pode ter caráter empresarial, ou seja, há que prevalecer o trabalho profissional, pessoal dos sócios, embora a sociedade possa contar com empregados ou autônomos, habilitados à execução da atividade - fim da organização, caso em que serão computados - no mês ou fração deste, em que trabalharem para a sociedade - no número de profissionais, para fins de cálculo do imposto a pagar. Em virtude desse rol de requisitos legais estabelecidos, cujo atendimento ou não somente pode ser aferido pelo fisco ao final de um dado período transcorrido e examinado, não nos é possível manifestar objetivamente quanto ao enquadramento ou não da consulente no regime de tributação previsto no art. 50-A da Lei 5641/89. Entretanto, relacionadas acima as condições que a Lei impõe ao aludido enquadramento, cabe ao contribuinte, nos termos do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cumpridos os pressupostos legais, apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres municipais. Em ocasião posterior, o fisco diligenciará com o objetivo de homologar o lançamento, como é de seu dever. Se corretos os valores oferecidos à tributação, o fisco homologará os lançamentos, ou efetuará os lançamentos complementares, caso se constate diferenças a recolher, inclusive as decorrentes da adoção indevida da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Para quaisquer outras informações a respeito dessa matéria ou da legislação tributária municipal, colocamo-nos à disposição da consulente também pelos telefones 3277-4279 e 3277-4224. Em
027/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS DE MÉDICO E DE PSICOTERAPIA - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo da medicina e da psicologia em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade diferenciada de cálculo do imposto há que serem observadas as demais condições previstas no art. 50-A da Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Anexando cópia de seu contrato social, a consulente solicita nosso posicionamento relativamente ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo número de profissionais habilitados, nos termos do art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000. RESPOSTA: Segundo o objetivo social constante do contrato de constituição da pessoa jurídica, ela dedica-se a Medicina de Acumputura, fitoterapia e massoterapia chinesas. Os sócios, em número de dois, são um Médico e uma Psicoterapeuta. De início, verifica-se haver compatibilidade entre as habilitações profissionais dos sócios e o objeto social da organização. Por conseguinte, o primeiro requisito estabelecido no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000 parece satisfeito: a sociedade tem como sócios dois profissionais cujas atividades foram destacadas e incluídas (itens 1 e 92 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) entre aquelas admitidas ao cálculo do imposto de forma excepcional, quando os serviços profissionais dos sócios sejam executados pela pessoa jurídica por eles constituída com essa finalidade, portanto harmonizando-se o objeto social com as aptidões profissionais dos proprietários. No entanto, além dessa, outras condições indicadas no mesmo art. 50-A da Lei 5641/89 precisam ser observadas para o enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto. São os seguintes: a)todos os sócios devem exercer pessoalmente seu trabalho profissional em nome da sociedade; b)a organização não pode ter natureza comercial; c)ela não pode ter pessoa jurídica como sócia; d)não pode executar atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; e)não pode ser integrada por sócio inabilitado ao exercício das atividades da pessoa jurídica; f)não pode ter caráter empresarial, ou seja, há que prevalecer o trabalho profissional, pessoal dos sócios, embora a sociedade possa contar com empregados ou autônomos, habilitados à execução da atividade - a fim da organização, caso em que serão computados - no mês ou fração deste, em que trabalharem para a sociedade - no número de profissionais, para fins de cálculo do imposto a pagar. Em virtude desse rol de requisitos legais estabelecidos, cujo atendimento ou não somente pode ser aferido pelo fisco ao final de um dado período transcorrido e examinado, não nos é possível emitir um parecer objetivo quanto ao enquadramento ou não da consulente na modalidade excepcional de tributação prevista no art. 50-A da Lei 5641/89. Todavia, especificadas acima as condições que a Lei impõe ao aludido enquadramento, cabe ao contribuinte, nos termos do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cumpridos os pressupostos legais, apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres municipais. Em ocasião posterior, o fisco diligenciará com vistas a homologação do lançamento, como é de seu dever. Se corretos os valores oferecidos à tributação, o fisco homologará os lançamentos, ou efetuará os lançamentos complementares, caso se constate diferenças a recolher, inclusive as decorrentes da adoção indevida da modalidade diferenciada de cálculo do imposto. Para quaisquer outras informações a respeito dessa matéria ou da legislação tributária municipal, colocamo-nos à disposição da consulente também pelos telefones 3277-4279 e 3277-4224. Em.
028/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E OUTROS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DOS FARMACÊUTICOS, PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL - CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPREVISIBILIDADE. A prestação dos serviços em referência, incluídos na competência profissional dos farmacêuticos não está inscrita entre as autorizadas ao cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Tendo como sócios um engenheiro eletricista e um farmacêutico, e como objetivo social a prestação de serviços em consultoria, auditoria, assessoria em assistência farmacêutica, vigilância sanitária para sistemas de saúde federais, estaduais e municipais e engenharia elétrica e de produção, CONSULTA: Como deve efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por ela devido: em função do preço do serviço (receita mensal) ou pelo número de profissionais habilitados? RESPOSTA: A empresa deve calcular o ISSQN com base no preço dos serviços, aplicando as disposições do art. 48, Lei 5641/89. É que as atividades de consultoria, auditoria, assessoria em assistência farmacêutica e de vigilância sanitária para sistemas de saúde, inerentes às atribuições profissionais dos farmacêuticos, não foram contempladas com o modo de cálculo diferenciado do ISSQN, nos termos do art. 50A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, o que, de imediato, afasta a imposição da modalidade de apuração do tributo em face do número de profissionais habilitados, ainda que, no tocante a atividade do outro sócio e da sociedade - engenharia elétrica -, permita-se o cálculo exceptivo. Todavia, o exercício conjunto de ambas as atividades pela sociedade inviabiliza o enquadramento. Em
029/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MARKETING E COMUNICAÇÃO SOCIAL PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA - CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPREVISÍBILIDADE. Os serviços de marketing e de comunicação social prestados através de pessoa jurídica não estão abrangidos pela metodologia de cálculo diferenciado prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, por não terem sido indicados entre os que este dispositivo assim autoriza.EXPOSIÇÃO: Atuando na prestação de serviços de marketing e comunicação social e tendo como sócios dois jornalistas e um publicitário, CONSULTA: Como deve efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela empresa a partir de janeiro de 2001: em face do número de profissionais habilitados ou sobre a receita mensal? RESPOSTA: A empresa deve calcular o ISSQN sobre o preço dos serviços, de acordo com o art. 48 da Lei 5641/89, observando também as disposições do § 4º deste mesmo artigo, que permite a dedução no preço desses serviços do valor dos serviços por ela terceirizados, os quais, porém, devem estar devidamente comprovados. O cálculo do imposto com base no número de profissionais, nos termos do art. 50-A da Lei 5641/89 não está autorizado para as atividades exercidas pela consulente - marketing e comunicação social. É que elas não foram enumeradas entre as que o referido art. 50-A distinguiu para o cálculo diferenciado do tributo, quando realizadas sob a forma de sociedade constituído para a prestação dos serviços profissionais dos sócios. Em
030/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ECONOMISTA E DE CIENTISTA SOCIAL - CÁLCULO DO IMPOSTO DE FORMA EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A sociedade civil de prestação de serviços de economista e de cientista social não está autorizada a calcular o ISSQN de forma diferenciada porque a atividade de cientista social não foi distinguida entre as enumeradas no art. 50-A da Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: Tendo como objetivo social a prestação de serviços de pesquisa social envolvendo sua execução, consultoria e assessoria, e sendo integrada por dois sócios - 01 economista e 01 cientista social, CONSULTA: A partir de janeiro de 2001, como deverá ser calculado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela empresa: sobre a receita mensal ou em função do número de profissionais? RESPOSTA: O ISSQN deve continuar sendo calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta, de conformidade com o art. 48 da Lei 5641/89. Isto porque o art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, que reintroduziu na legislação tributária do ISSQN deste Município a modalidade de cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados, não incluiu os serviços de cientista social entre os que estão autorizados ao cálculo diferenciado do tributo. Em
031/2001ISSQN - SERVIÇOS EDITORIAIS, JORNALÍSTICOS E PUBLICITÁRIOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. Os serviços em referência prestados por pessoa jurídica não estão alcançados pela metodologia de cálculo excepcional prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, por não terem sido indicados entre os que este dispositivo assim autoriza.EXPOSIÇÃO E CONSULTA A empresa tendo como objetivo social a prestação de serviços nas áreas de editoria, jornalística e publicitária, composta por dois sócios, sendo um jornalista e o outro publicitário, indaga se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por ela devido será calculado sobre o preço dos serviços ou pelo número de profissionais habilitados. RESPOSTA: O ISSQN devido pela consulente é calculado com base no preço do serviço, de acordo com o art. 48 da Lei 5641/89, tendo em vista que as atividades editoriais, jornalísticas e publicitárias não se encontram relacionadas num dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, que lhe abriria a possibilidade, desde que observadas as demais condições ali estabelecidas, de efetuar o cálculo do ISSQN na modalidade diferenciada. Os serviços previstos no objeto social da consulente estão compreendidos no item 85 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, e os que o art. 50-A, Lei 5641/89 autoriza ao cálculo exceptivo são os referentes aos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92 da citada lista. Convém, ainda, esclarecer que, para os serviços a que se refere o item 85 da Lista de Serviços e da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, o § 4º do art. 48 desta Lei permite que o ISSQN seja calculado deduzindo-se do preço desses serviços o valor dos serviços terceirizados pelo prestador, os quais devem estar devidamente comprovados. Em
032/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Lista de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social atua prestando serviços de consultoria empresarial e tributária e ministrando cursos e aulas na área tributária. Participam da sociedade 04 sócios com igual número de quotas. Dois são advogados inscritos na OAB dedicando-se às questões litigiosas; um é advogado não inscrito na OAB e o quarto é um técnico em contabilidade, que cuidam da parte não contenciosa, atuando em consultorias e ministrando aulas na área tributária/contábil. Até dezembro de 2000 a sociedade efetuava o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o preço dos serviços constantes das notas fiscais emitidas. Com o surgimento da Lei 8147/2000, que acrescentou, por seu art. 9º, o artigo 50-A à Lei 5641/89, instituindo o cálculo diferenciado para o ISSQN devido pelas sociedades ali distinguidas, entende que pode aplicar tal preceito ao seu caso de vez que a sociedade atende aos requisitos estabelecidos. CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento com vistas ao cálculo do ISSQN multiplicando-se o valor de R$24,09 pelo número de profissionais habilitados? 2)Se negativa a resposta qual deverá ser o seu procedimento e qual a sua base legal? RESPOSTA: 1)De início, parece-nos oportuno observar a importância de R$24,09 (fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados) originalmente fixado no art. 50-A da Lei 5641/89, sofreu correção, a partir de 01/01/2001, de conformidade com o § 1º do art. 14, Lei 8147/2000, combinado com o Dec. 10.450/2001, passando para R$25,55, valor este vigente em todo o exercício de 2001. Relativamente a esta primeira pergunta, no nosso entender, a consulente não cumpre um dos requisitos básicos ao enquadramento pretendido, qual, a falta de habilitação de um dos sócios ao exercício da atividade de advogado para a qual se formou. Embora, segundo afirma a consultante, ele não pratique a advocacia em questões judiciais ou administrativas, naturalmente que exerce atividade relacionada à sua formação profissional em direito, pois esta é a qualificação com que se apresenta no contrato social, e devido a ela e sua integração com outros fatores é que, em princípio, se vislumbra a possível adequação da atividade social conjuntamente com a habilitação profissional dos sócios aos ditames da Lei. No entanto, a habilitação profissional que, no caso, dá-se pelo registro profissional do sócio na OAB, não se implementou. E a habilitação é fator indispensável ao calculo do ISSQN de forma diferenciada, eis que consta expressamente no texto do referido art. 50-A . De qualquer modo, independentemente do nosso posicionamento acima externado, estamos expondo em seguida um breve enfoque sobre essa matéria. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedade de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congênres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois dos seis fatores verificáveis prontamente. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-los, a equipá-los para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. 2)Não se amoldando a consulente aos termos do art. 50-A , Lei 5641/89, ela se submete à regra geral de tributação, devendo calcular o ISSQN em função do preço do serviço, como, atrás, vinha procedendo até dezembro de 2000, conforme expôs. A base legal para o procedimento a adotar são, especialmente, os arts. 47 e 48 da Lei 5641/89. Em
033/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Lista de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade exclusiva a prestação de serviços de consultoria, assessoria, planejamento, gerenciamento de obras e elaboração de projetos na área de construção civil. Ante a edição da Lei 8147, de 29/12/2000, que promoveu algumas alterações na legislação tributária municipal, inclusive quanto ao método de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das sociedades de profissionais, CONSULTA: 1)Qual é o critério adotado para a tributação relativa ao ISSQN das sociedades de profissionais, a partir de 01/01/2001? 2)"Está obrigada a continuar escriturando os livros fiscais?" 3)"Está obrigada a continuar apresentando o Livro de Notas Fiscais?" RESPOSTA: 1)A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enquadradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedade de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congênres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois dos seis fatores verificáveis prontamente. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-los, a equipá-los para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliados num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. 2-Sim. Se atender aos requisitos previstos no art. 50-A , Lei 5641/89, a consulente está, ainda assim, obrigada a escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Livro de Registro de Entradas de Serviços, este quando prestar os serviços listados no art. 7º do Dec. 6492/90, tais como, consultoria técnica e projetos de engenharia civil, elétrica e eletrônica, minas e geologia, mecânica, metalúrgica, química e industrial e arquitetura. 3-Cremos que a consulente, nesta pergunta, esteja se referindo ao Livro de Registro de Serviços Prestados. Sendo ele, não há obrigação de possuí-lo, caso a sociedade estiver apta ao cálculo do imposto de modo diferenciado. O Livro de Registro de Serviços Prestados, de acordo com o art. 45 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81, só é exigido das empresas que recolhem o imposto calculado sobre o preço dos serviços . Em
034/2001IPTU/ISSQN - SERVIÇOS DE MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS - EXTENSÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI. "d" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPEDIMENTO. A imunidade de que trata o art. 150, VI, "d" da atual Constituição Federal é objetiva, atingindo apenas os produtos ali mencionados, não se estendendo aos serviços de sua distribuição e manuseio, nem ao patrimônio imobiliário da empresa que os presta.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como atividade principal "o manuseio de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes", e como atividade secundária "a distribuição de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes e o comércio de livros, jornais e periódicos". A seu ver, as atividades exercitadas pela empresa estão ao abrigo da imunidade tributária, eis que se conformam com as disposições do art. 150, VI, "d" da Constituição Federal, como aliás, o demonstram algumas decisões judiciais, que colecionou e transcreveu. Juntou também cópias de decisões e despachos administrativos de algumas prefeituras de diferentes localidades, por via dos quais houve o reconhecimento da imunidade para os serviços prestados por empresas congêneres. Ante o exposto requer idêntico tratamento aos serviços por ela prestados, declarando esta Prefeitura a imunidade da empresa ao pagamento dos impostos municipais cobrados pelo Município de Belo Horizonte. RESPOSTA: O entendimento acolhido no âmbito do fisco municipal de Belo Horizonte é o de que a imunidade estabelecida no art. 150, VI, "d" da vigente Constituição Federal é objetiva, restringindo-se e alcançando tão-somente os produtos ali relacionados. Vale dizer, a Constituição Federal, nos termos em que se encontra redigido o dispositivo em apreço, veda a tributação dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão deles. Nada mais. A intenção do legislador constituinte de limitar, no caso, o alcance da imunidade, está evidenciada quando se referiu unicamente ao papel, como insumo utilizado na fabricação dos bens especificados na citada alínea "d". Poderia tê-lo feito em relação aos demais, mencionando, por exemplo, "todos os insumos e serviços utilizados ou integrantes de seu processo de produção e comercialização", dando-lhe a amplitude pretendida pela consulente e atingindo, com certeza, a atividade de distribuição por ela realizada. Com relação à jurisprudência colacionada pela peticionária, que elastecem o alcance da referida imunidade, é preciso registrar que existem outras tantas em sentido contrário. Basta consultar as publicações especializadas ou acessar os sites dos diversos tribunais de justiça, inclusive dos superiores. Assim como não há entendimento único e convergente no Judiciário a respeito dessa matéria, também no seio das prefeituras municipais, a questão é controvertida. O que podemos assegurar é que o posicionamento dos fiscos municipais das capitais, inclusive o de Belo Horizonte, e das grandes cidades do País, se direciona no sentido de interpretar, nos exatos termos em que foram redigidos, os preceitos constitucionais relativos a imunidade tributária. Portanto, no nosso entender, não estão albergados pela imunidade dos impostos municipais os serviços de manuseio e distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos, prestados pela consulente, e tampouco o seu patrimônio imobiliário. Em
035/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - MODALIDADE EXCEPTIVA DE CÁLCULO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Listra de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89 e que cumprirem os demais requisitos ali estabelecidos devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada, com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade em cada mês.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por 03 sócios: 02 Economistas e 01 Advogado. Seu objeto social é a prestação de serviços de consultoria, assessoramento, elaboração de projetos, avaliação de perícias, fiscalização e controle, e ainda cálculos judiciais. Segundo o art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, os 03 profissionais que compõem o seu quadro societário têm suas atividades inscritas entre as que estão autorizadas, quando exercidas como sociedade, ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de forma diferenciada, em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da organização. Há, entretanto, expressas no parágrafo único do art. 50-A da Lei 5641/89, algumas restrições que geram dúvidas quanto ao alcance da regra excepcional de cálculo do imposto. Daí, CONSULTA: Pode enquadrar-se, nos termos do art. 50-A da Lei 5641/89, efetuando o cálculo do ISSQN mensalmente, multiplicando o número de sócios (03) pelo valor de R$24,09 estabelecido na Lei? RESPOSTA: De início, entendemos oportuno observar que a importância de R$24,09 (fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados), originalmente fixada no art. 50-A da Lei 5641/89, sofreu correção, a partir de 01/01/2001, de conformidade com o § 1º do art. 14, Lei 8147/2000 combinado com o Dec. 10450/2001, passando para R$25,55, valor este vigente em todo o exercício de 2001. Passando ao exame da questão apresentada, esclarecemos: O art. 50-A da Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, restabeleceu na legislação tributária municipal, a modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para determinadas atividades exercidas sob a forma de sociedades civis, em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestem serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec.-Lei 406/68, com a redação dada ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87. O art. 50-A da Lei 5641/89, nos incisos I a VI de seu parágrafo único, enumera alguns fatores que devem ser evitados, eis que, em ocorrendo - um, mais de um ou todos -, inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto ali prescrita. Não inocorrendo a sociedade em nenhuma das vedações expressas no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, e exercendo uma ou mais das atividades permitidas - itens 1, 4, 8, 25,52, 88, 90, 91 e 92 da Lista atual anexa ao Dec.-Lei 406/68 - em consonância com a habilitação profissionais de seus sócios, estará ela obrigatoriamente sujeita ao recolhimento do ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados que trabalhem em nome da sociedade. No tocante ao enquadramento ou não da consulente no regime de tributação especial em exame, o que se pode afirmar, ante uma análise preliminar dos fatores apresentados nesta consulta, é que são atendidos três dos requisitos estabelecidos no dispositivo legal pertinente: 1) não há sócio pessoa jurídica; 2) não há previsão no objetivo social de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 3) os sócios estão habilitados à prática das atividades constantes do objeto social, segundo o contrato da sociedade. Quanto às demais condições explicitadas no parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89 - não ter natureza comercial; não prestar um dos sócios seus serviços profissionais em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital; não ter caráter empresarial; e ainda o requisito do não exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, faltam-nos elementos concretos para afirmar, de antemão, a sua observância, o que somente se verificará em oportunidade posterior, quando de diligência a ser efetivada pelo fisco municipal para homologação do lançamento. Todavia, cabe ao contribuinte, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ciente de estarem preenchidos todos os pressupostos legais fixados, apurar mensalmente o imposto a pagar em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que tenham prestado seus serviços profissionais no mês ou fração do mês de referência em nome da sociedade, e efetuar o recolhimento do tributo aos cofres municipais, no prazo regulamentar. Posteriormente, o fisco atuará no sentido de cumprir sua missão relacionada à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo, implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, o descumprimento dos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurados os gravames legais incidentes. Em
036/2001ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO/DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES - PROGRAMA DESENVOLVIDO PARA EMPRESA TITULAR DE SUA PROPRIEDADE - ALÍQUOTA INCENTIVADA. O desenvolvimento de programas de computador, neste Município, por empresa aqui sediada, mediante encomenda da titular da propriedade do software, é beneficiado pela alíquota incentivada de que tratam o § 1º, art. 47, Lei 5641/89 e o Decreto 8001/94.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como principal atividade o desenvolvimento de softwares, atualização de versão de sistema e, no momento, está prestando serviços para a empresa PowerLogic Consultoria e Sistemas Ltda., que tem um programa registrado no INPI, conforme comprovante que fez anexar. Considerando que vem desenvolvimento sistemas para a referida empresa referente ao programa registrado, CONSULTA: Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve aplicar no caso especificado? RESPOSTA: A legislação tributária municipal relativa ao ISSQN, mais especificamente o § 1º, art. 47, Lei 5641/89, estabelece a alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso de softwares que seja desenvolvido em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada e cujo programa tenha sido registrado, atualmente, no INPI. O Dec. 8001/94, que regulamenta o citado § 1º, art. 47, Lei 5641/89, pormenorizou os casos em que observadas as condições ali prescritas, se permite a imposição da alíquota incentivada. O § 3º do art. 1º do Dec. 8001/94 relaciona as situações em que o registro no INPI é dispensável. Aí se incluem os programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software. Já o art. 2º do mesmo regulamento estende a incidência da alíquota de 0,5% à, entre outros eventos ali explicitados, concepção de programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software (inc. II). A consulente, na espécie relatada, informa que vem elaborando sistemas relacionados a um programa desenvolvido por outra empresa, programa este devidamente registrado no INPI. Infere-se, pois, que a contratante dos serviços da consulente é a titular da propriedade do software registrado, o qual certamente destina-se a comercialização representada pela cessão de seu direito de uso. A nosso ver, incide a alíquota de 0,5% sobre o preço dos serviços de concepção de sistemas de informática objeto desta consulta, tendo em vista o enquadramento deles no inc. II, art. 2º do Dec. 8001/94. Embora o dispositivo contenha a expressão ". . . por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software", entendemos que, na interpretação do texto, nada obsta à usuária final do programa utilizá-lo cedendo também o seu uso a terceiros contra remuneração. De forma alguma a aplicação do incentivo fiscal à espécie agride o espírito da norma, cujo objetivo primeiro é o de estimular a criação e o desenvolvimento no Município de empresas ligadas à concepção de programas de computadores, fixando ou atraindo profissionais e empresas atuantes nesse importante ramo tecnológico. E este é o caso ora examinado. Ademais, como previsto no inc. III do mesmo art. 2º do Dec. 8001/94, autoriza-se a aplicação da alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso, realizada por terceiros, de programas concebidos no Município por empresa aqui sediada. Isto significa que terceiras empresas, que simplesmente participam da comercialização dos programas incentivados desenvolvidos nesta Capital, podem também beneficiar-se da referida alíquota, ao sub-licenciarem (cederem) tais programas na cadeia de sua distribuição. Se essas empresas, que atuam apenas na intermediação desses softwares são favorecidos, como justificar não ser permitido àquelas empresas que efetivamente os desenvolveram usufruírem do incentivo fiscal a elas endereçado? Em
037/2001ITBI/ISSQN - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS. As operações de compra e venda de imóveis realizadas por incorporadora imobiliária sujeitam-se ao ITBI (no caso da incorporadora, somente pela compra); caso a incorporadora preste serviços tributáveis, contra remuneração, ao adquirente, tais como cadastro, formalização do contrato, inscrições, transferências, taxas cartoriais, corretagem, incidirá o ISSQN, o mesmo ocorrendo se a incorporadora cuidar da execução de obras de construção dos imóveis para os condôminos.EXPOSIÇÃO: Em nome de uma pessoa jurídica em constituição que irá exercer a atividade de compra e venda de terrenos em forma de chácaras - incorporação imobiliária, a Contabilidade Papyrus CONSULTA: 1)Quais os impostos incidentes no caso? 2)Como são calculados? 3)Que livros fiscais deve possuir? 4)Que outras obrigações deve cumprir? 5)Onde localizar a legislação pertinente a essa matéria? RESPOSTA: Inicialmente deve ser ressaltado que esta consulta não gera os efeitos previstos no art. 6º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento administrativo a ela inerente, porque não formulada pelo sujeito passivo da obrigação, o qual, segundo informações da consulente está em fase de constituição. Devido a essa circunstância estamos examinando as questões apresentadas. 1)Relativamente aos impostos inseridos na competência tributária dos municípios, que é a nossa área de atuação, e no tocante as operações de compra e venda de terrenos (chácaras) realizadas pelo incorporador imobiliário, incidirá, somente no caso de aquisição, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos" - ITBI. Nas atividades de incorporação imobiliária pode ocorrer também o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, se a empresa exigir dos adquirentes ou candidatos à aquisição algum valor como contraprestação, seja a que título for para execução de serviços (elaboração de contratos, registros, certidões, cadastro, inscrição, transferência, taxa de corretagem, etc.) tributáveis por este imposto. O incorporador ainda submeter-se-á ao ISSQN se executar, para os condôminos, serviços de construção civil. 2)O ITBI é devido para o município em que se situar o imóvel objeto da transmissão onerosa - e também dos direitos reais a ele relativos (exceto os de garantia) -, e ainda da cessão onerosa de direitos a aquisição desses bens. Em Belo Horizonte o ITBI é calculado aplicando-se o percentual de 2,5% sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos (arts. 5º e 8º - este alterado pelo art. 7º da Lei 8147/2000 - da Lei 5492/88), no momento da transmissão ou cessão. O ISSQN, salvo o decorrente da execução de obras de construção civil, é devido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, "a", Dec.-Lei 406/68). No caso de construção civil, o imposto vai para o município onde a obra é realizada (art. 12, "b", Dec.-Lei 406/68). O valor do ISSQN é obtido multiplicando-se a alíquota correspondente ao serviços realizado, conforme Tabela II anexa à Lei 5641/89, pela base de cálculo, qual seja, o preço do serviço. 3)Livros fiscais só são exigidos, neste Município, quando se tratar de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN. São os seguintes: . Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; . Livro de Registro de Serviços Prestados; Livro de Registro de Entradas de Srviços (dependendo da natureza dos serviços prestados). 4)Relativamente ao ITBI, o contribuinte deve apresentar a "Declaração para Lançamento ITBI Inter-Vivos". No que concerne ao ISSQN deve: . Inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários; . emitir notas fiscais de serviços; . possuir e escriturar os livros fiscais. 5)A legislação tributária municipal pode ser obtida mediante cópia, por meio magnético. Para tal o interessado pode se dirigir ao edifício-sede da Prefeitura de Belo Horizonte, na Av. Afonso Pena, 1212 - saguão - s/106, Gerência de Consultoria e Legislação Tributária, levando 07 disquetes em branco e imunes de vírus para gravação, se possível no ato, da coletânea da referida legislação, atualizada e consolidada, sem quaisquer ônus. A legislação específica relativa a incorporação imobiliária - Lei 4591, de 16/12/1964 - pode ser conseguida em sites de órgãos públicos, como, por exemplo, do Senado Federal: www.senado.gov.br Em
038/2001ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA - CARACTERÍSTICAS - ALÍQUOTA. Os serviços de representação comercial autônoma, tributados a título de ISSQN pela alíquota de 1,5%, caracterizam-se pela atividade em que o representante, pessoa física ou jurídica, devidamente registrado no Conselho Regional da categoria, atua, em caráter habitual e sem vínculo empregatício, por conta do representado, promovendo para este a intermediação visando a realização de negócios mercantis.EXPOSIÇÃO: Atua como intermediária na locação de espaço publicitário na televisão, recebendo comissão sobre os contratos comerciais angariados, conforme cópia de nota fiscal e do contrato de prestação de serviços firmado com a sua contratante. Segundo a Ficha de Inscrição Cadastral emitida pelo fisco municipal sua atividade é a intermediação de direitos e serviços não especificados. Entende que os serviços em questão estão compreendidos no item 100 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89: "100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza", os quais com o advento da Lei 8147/2000 (art. 26) passaram a ser tributados pela alíquota de 1,5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Como exerce os serviços de representação comercial, crê na possibilidade de aplicação desta alíquota ao preço de seus serviços, a partir de janeiro de 2001. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Realmente, a Lei 8147, de 29/12/2000, em seu art. 26, ao acrescentar o § 4º ao art. 47, Lei 5641/89, introduziu na legislação referente ao ISSQN a alíquota de 1,5% para os serviços de representação comercial. A Lei 4886/65, com as alterações feitas pela Lei 8420/92 que regula as atividades dos Representantes Comerciais, no seu art. 1º, assim define as atividades dessa categoria: "Art. 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios." E, no seu art. 2º estabelece a obrigatoriedade de os Representantes Comerciais registrarem-se no respectivo Conselho Regional, órgão de fiscalização do exercício da atividade. O contrato que a consulente juntou para exame ajusta-se aos termos do art. 1º, Lei 4886/65, eis que tem por objeto a prestação, para a sua contratante, de serviços na área comercial para agenciamento/captação de verbas publicitárias. Com efeito, uma vez observadas as prescrições da legislação reguladora das atividades dos Representantes Comerciais, inclusive o registro da empresa no respectivo órgão de fiscalização, entendemos que os serviços prestados pela consulente, nos termos do contrato mencionado, sujeitar-se-ão a incidência da alíquota de 1,5% sobre o valor das comissões auferidas, de acordo com o § 4º, art 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 26 da Lei 8147/2000. Em
039/2001ISSQN – CONSULTA FORMALIZADA POR TERCEIROS - CONSULENTE INAPTO - IMPEDIMENTO. A consulta referente a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, nos termos do Dec. 4.995/85, que a disciplina, deve ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por seu representante legal, tendo em vista os efeito de sua solução. A consulta formulada por terceiro sem relação com a obrigação tributária questionada não deve ser solucionada, por ser inapto o consulente.EXPOSIÇÃO: A consulente, que não é o sujeito passivo da obrigação tributária, dirige-se a este órgão, expondo e consultando: "Certo contribuinte com a atividade de 'Prestação de Serviços de assessoria, desenvolvimento e execução de softwares (programas para computador), cursos de treinamento' está em fechamento de contrato com o SEBRAE para fornecimento de softwares para exposição ao público, tanto prontos quanto sob encomenda, a título de consignação, ou seja, os produtos não negociados em determinado período serão devolvidos. . . ." Esclarece ainda a consultante que é possível a devolução da parte física (disquetes ou CD's) utilizada, conforme previsto no Regulamento do ICMS. Todavia, sabe que, no tocante a prestação de serviços inexiste a possibilidade de "devolução" do serviço, pois uma vez executado não há forma de desfazê-lo ou prestá-lo de forma consignada. Posto isto, CONSULTA: 1)Qual a legislação aplicável a este caso? 2)Qual é a forma correta de emissão da Nota Fiscal sabendo-se que o contribuinte interessado emite Nota Fiscal autorizada pelo fisco estadual e municipal conjuntamente? 3)Existe possibilidade de prestação de serviço por consignação? RESPOSTA: A presente consulta que foi formulada por terceiro, sem vínculo com a obrigação tributária, portanto em desacordo com o Regulamento que a disciplina, o Dec. 4995/85, cujo art. 1º estabelece: "Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse." No caso, a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem mandatária dele. O contribuinte efetivo existe de fato, como se depreende dos termos da exposição desta. Ele é que deve apresentar a consulta, conforme determina a legislação citada. Ademais, ainda que relevando essa circunstância, a consulta e a sua solução não produziriam os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 7º do referido regulamento, porquanto inexiste identificação do real contribuinte envolvido. Por conseguinte, deixamos de responder a presente consulta, tendo em vista a inaptidão da consulente para apresentá-la. Em
040/2001ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: Tendo como sócios um engenheiro agrimensor e um engenheiro civil, e como objetivo social os serviços e projetos de engenharia, administração e topografia em geral, CONSULTA: Como efetuará o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por suas operações: sobre a receita mensal ou pelo número de profissionais habilitados? RESPOSTA: Examinando as cópias do contrato social e de sua alteração juntadas no processo, constata-se que nesta última, na cláusula primeira, está expresso que ". . . o ramo de atividade continua sendo de construção civil, administração e serviços de topografia em geral", diferente do ato constitutivo que especifica a exploração do "ramo de serviços e projetos de engenharia, administração e topografia em geral." Verifica-se também que o contrato social e sua alteração foram registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Em princípio, a natureza comercial da sociedade demonstrada pela previsão da atividade de execução de construção civil e pelo registro do ato constitutivo e sua modificação na Junta Comercial, inviabiliza o enquadramento da sociedade na forma de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89. Contudo, como tais pontos precisam ser esclarecidos, e em sendo superados os obstáculos assinalados, a consulente, considerando o seu objeto social e a habilitação profissional dos sócios, que são condizentes, teria a possibilidade de se enquadrar no modo de cálculo do imposto pelo número de profissionais, desde que observados os demais requisitos legais fixados. Dada a essa possibilidade é que estamos fazendo a seguir uma sucinta explanação quanto ao método de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art. 50-A , Lei 5641/89, para que a própria consulente avalie se é detentora ou não das condições legais a tanto. Se negativo, deve continuar efetuando o cálculo do imposto com base no preço do serviço ou receita bruta. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
042/2001ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais integrada por dois sócios, sendo uma engenheira arquiteta e um engenheiro civil. O objetivo social é a prestação de serviços técnicos de engenharia civil e arquitetura, atuando nas áreas de consultoria e de elaboração de projetos. CONSULTA: Pode se enquadrar como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma estabelecida no art. 50-A da Lei 5641/89, ou seja, à razão de R$24,09 para cada profissional habilitado, por mês? RESPOSTA: A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
043/2001ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIO ESTUDANTE - CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A sociedade em cujo quadro societário figure estudante sem qualificação profissional para o exercício das atividades previstas no objeto social está excluída da modalidade de cálculo diferenciado do imposto estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: A sociedade é integrada por dois sócios, sendo um engenheiro civil e o outro estudante. O objeto social é a prestação de serviços técnicos de engenharia civil com atuação nas áreas de consultoria e de elaboração de projetos. CONSULTA: Pode se enquadrar como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89? RESPOSTA: Não, porque um dos sócios, por ser estudante, não está habilitado ao exercício profissional das atividades especificadas no objetivo social incorrendo, assim, no preceito do inc. IV, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147/2000, impossibilitando, desse modo, a adoção da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN de que trata o "caput" do art. 50-A citado. Em
044/2001 ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de que participam 02 sócios, sendo ambos engenheiros civis. O objetivo social é a prestação de serviços técnicos de engenharia civil, com atuação nas áreas de consultoria e de elaboração de projetos. CONSULTA: Pode enquadrar-se como sociedade de profissionais, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, que estabelece a modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais habilitados? RESPOSTA: A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
045/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Lista de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil constituída por dois sócios, ambos engenheiros civis. O seu objeto á a prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, estudos e projetos na área de engenharia de recursos hídricos. Com o advento do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, que estabelece a modalidade de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, CONSULTA: a)A empresa pode calcular o ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641, à razão de R$24,09 por profissional? b)Qual é a interpretação para a expressão "caráter empresarial" constante do inciso VI, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89? c)Se afirmativa a resposta para a pergunta da alínea "a" há alguma providência a tomar junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? RESPOSTA: a)Ante os dados apresentados nesta consulta, podemos dizer que a sociedade atende a dois dos pressupostos que a Lei estabelece; 1) não há sócio pessoa jurídica; 2) a atividade da pessoa jurídica está em harmonia com a habilitação profissional dos sócios, cujos serviços (item 89 da Lista de Serviços) foram relacionados entre os que estão autorizados a efetuar o cálculo excepcional do imposto, quando prestados por sociedade de profissionais. Contudo, há outros requisitos fixados para o enquadramento, nos termos do referido dispositivo, os quais abordamos na explanação abaixo. Antes, é oportuno registrar que a importância de R$24,09 - fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados - foi atualizada, a partir de 01/01/2001, para R$ 25,55, de acordo com o § 1º, art. 14, Lei 8147/2000 combinado com o Dec. 10450/2001. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. b)A resposta a esta pergunta é encontrada no corpo da explanação acima. c)Não. O órgão fazendário competente, com base nos dados cadastrais da sociedade ali armazenados, encaminhará a guia mensal para o recolhimento do ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados, mas, como esclarecido na explanação inserida na resposta à pergunta "a", a responsabilidade pelo enquadramento e cálculo do imposto é do contribuinte. A remessa da guia não significa o reconhecimento prévio pelo fisco de que a sociedade cumpre todos os pressupostos estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89. Em
046/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89, CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: A sociedade é integrada por dois sócios, sendo um economista e um contador. Ambos prestam serviços em nome da sociedade, segundo o seu objeto social, que estabelece as atividades de consultoria e assessoria a pessoas físicas e/ou jurídicas nas áreas de finanças, tributária e fiscal, econômica, organizacional, fusões, incorporações, avaliação de empresas, estudos econômicos para reestruturação societária e estruturação financeira de projetos de investimentos. CONSULTA: a)A empresa se enquadra como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por profissional habilitado, nos termos do art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000? b)Qual é a interpretação para o texto do inciso VI, parágrafo único do referido dispositivo: caráter empresarial? RESPOSTA: a, b) Relativamente a dois dos requisitos básicos a consulente atende ao disposto no art. 50-A da Lei 5641/89. Contudo, como se verá a seguir é necessário o cumprimento das outras condições especificadas no citado artigo para a prática do cálculo exceptivo do ISSQN. Um dos requisitos que ela atende é o relacionado ao objeto social e sua sintonia com a habilitação profissional dos sócios, cujas atividades - contador (item 25) e economista (item 91) - foram selecionadas para o cálculo do imposto na modalidade exceptiva, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais. O outro requisito é não ter sócio pessoa jurídica. A resposta ao quesito "b" desta consulta é encontrada no corpo da explanação abaixo. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
047/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Lista de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil constituída por dois sócios habilitados profissionalmente em economia. Ambos trabalham na organização prestando os serviços previstos no objeto social, quais sejam: consultoria e assessoria a pessoas físicas e/ou jurídicas nas áreas de finança, tributária e fiscal, econômica, organizacional, fusões, incorporações, avaliação de empresas, estudos econômicos para reestruturação societária e estruturação financeira de projetos de investimentos. Com a edição da Lei 8147/2000, cujo art. 9º acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, reintroduzindo na legislação municipal pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a modalidade de cálculo deste tributo com base no número de profissionais habilitados, à razão de R$24,09 por profissional, quando os serviços forem prestados por sociedades, CONSULTA: a)A empresa pode calcular o ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89? b)Qual é a interpretação para a expressão "caráter empresarial" constante do inc. VI, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89? RESPOSTA: a)Ante os dados apresentados nesta consulta, podemos dizer que a sociedade atende a dois pressupostos estabelecidos na Lei: 1) não há sócio pessoa jurídica; 2) a atividade da pessoa jurídica está em consonância com a habilitação profissional dos sócios, cujos serviços (item 91 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) foram incluídos entre os que estão autorizados a efetuar o cálculo diferenciado do imposto, quando prestados por sociedade de profissionais. Porém, há outros requisitos fixados para o enquadramento, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, os quais estamos abordando na explanação abaixo. Antes, é oportuno registrar que a importância de R$24,09 - fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados - foi atualizada, a partir de 01/01/2001, para R$25,55, de acordo com o § 1º, art. 14, Lei 8147/2000 combinado com o Dec. 10.450/2001. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. b)A resposta a esta pergunta é encontrada no corpo da explanação acima. Em
048/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Lista de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil constituída por dois sócios, sendo um engenheiro civil e o outro engenheiro eletricista. Ambos atuam executando os serviços previstos no objeto social, quais sejam: prestação de serviços na área de engenharia de projetos, consultoria, avaliação de bens móveis e imóveis, análise de viabilidade técnica e custos de projetos, análise e acompanhamento de serviços, obras e empreendimentos, vistorias e perícias. Em virtude da edição da Lei 8147/2000 que, por seu art. 9º, acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, restabelecendo na legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a modalidade de cálculo do imposto, para as sociedades civis, com base no número de profissionais habilitados, à razão de R$24,09 por profissional, CONSULTA: a)A empresa se enquadra no regime de cálculo exceptivo do ISSQN para as sociedades de profissionais previsto no art. 50-A da Lei 5641/89? b)Que interpretação se deve dar para a expressão "caráter empresarial" contida no inc. VI, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89? RESPOSTA: a)Ante os dados apresentados nesta consulta, podemos dizer que, à primeira vista, a sociedade atende a dois dos requisitos estabelecidos na Lei: 1) não há sócio pessoa jurídica; 2) a atividade da pessoa jurídica está em consonância com a habilitação profissional dos sócios, cujos serviços (item 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) foram incluídos entre os que estão autorizados a efetuar o cálculo diferenciado do imposto, quando prestados por sociedades de profissionais. Porém, há outros requisitos fixados para o enquadramento, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, os quais enfocamos abaixo. Antes, é oportuno registrar que a importância de R$24,09 - fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados, para se calcular o imposto a pagar mensalmente - foi atualizada, a partir de 01/01/2001, para R$25,55, de acordo com o § 1º, art. 14, Lei 8147/2000, combinado com o Dec. 10450/2001. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. b)Esta pergunta encontra-se solucionada no corpo da resposta acima. Em
049/2001ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil constituída por dois sócios, sendo um médico e uma psicóloga. Seu objeto social é a prestação de serviços auxiliares de saúde e consultoria em medicina do trabalho a empresas, a entidades e a pessoas, portanto, no âmbito das especialidades dos sócios. Tendo em vista a edição da Lei 8147, de 29/12/2000, que, por seu art. 9º acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, instituindo o método de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para determinados serviços prestados por sociedades de profissionais, CONSULTA: a)A empresa preenche os pressupostos para enquadrar-se nas disposições do art. 50-A da Lei 5641/89? b)O que se entende pela expressão "caráter empresarial" contida no inc. VI, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89? RESPOSTA: a)Perante os dados apresentados nesta consulta, podemos dizer que, à primeira vista, a sociedade atende a dois dos requisitos estabelecidos no dispositivo citado: 1) não há sócio pessoa jurídica; 2) a atividade da organização está afinada com a habilitação profissional dos sócios, cujos serviços (itens 1 e 92, ou seja, de médicos e de psicólogos, respectivamente, constantes da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68) foram incluídos entre os autorizados a terem o cálculo do imposto proveniente efetuado de modo excepcional quando prestados por sociedade de profissionais. Porém, há outros requisitos fixados para o enquadramento em questão, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, os quais enfocamos a seguir. Antes, é bom assinalar que a importância de R$24,09 - fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados, para se calcular o produto do imposto a pagar mensalmente - foi atualizada, a partir de 01/01/2001, para R$25,55 (valor a vigir no exercício de 2001), de conformidade com o § 1º, art. 14, Lei 8147/2000, combinado com o Dec. 10450/2001. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. b)Esta pergunta encontra-se solucionada no corpo da resposta acima. Em
050/2001ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - 'SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: A empresa, até o mês de dezembro último, vinha efetuando o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tendo por base o seu faturamento. É constituída por dois sócios, ambos médicos, que trabalham na sociedade, cujo objetivo é a prestação de serviços na área de medicina do trabalho. Entende que, a partir do exercício de 2001, pode efetuar o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais, no caso, dos dois médicos, de acordo com a nova legislação em vigor. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente aos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
051/2001ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Nos termos do parágrafo único, art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o ISSQN derivado da prestação dos serviços de elaboração de projetos executivos vinculados a execução de obras de construção civil, deve, de acordo com o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68 ser arrecadado pelo município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa, estabelecida no Município de Belo Horizonte, vem prestando serviços de projeto executivo de implantação e pavimentação das obras na Rodovia BR-146/MG, em trechos que passam pelos municípios de Guaxupé, Bom Jesus da Penha e São Pedro da União. Esclarece que não tem estabelecimentos nessas localidades, mas somente em Belo Horizonte. Há controvérsias quanto ao município titular do direito de arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deles proveniente. Segundo algumas decisões judiciais, cuja ementa transcreve, em casos análogos o imposto pertence ao município em que se situa o estabelecimento prestador. Com vistas a dirimir tal dúvida, CONSULTA: Qual o município ou municípios competentes para receber o ISSQN decorrente dos serviços mencionados? RESPOSTA: Os serviços referentes a elaboração de projetos executivos (engenharia consultiva) relacionados a execução de obras civis - como os de pavimentação e implantação de rodovias - são classificados, de conformidade com o art. 88 do Regulamento do ISSQN - RISSQN do Município de Belo Horizonte, aprovado pelo Dec. 4032/81, como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil. Nesta condição de serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil, o parágrafo único do citado art. 88 do RISSQN, dispõe que o imposto proveniente de sua prestação, que é calculado pela alíquota de 2%, seja recolhido para o Município de Belo Horizonte, evidentemente se aqui se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, aplicando-se a regra do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Ora, segundo expôs a consulente, os serviços em apreço são prestados pelo estabelecimento único da empresa, situado nesta Capital. Sendo assim, o ISSQN originário desses serviços deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Em.
052/2001ISSQN – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR EMPRESA INTEGRADA POR SÓCIOS COM A QUALIFICAÇÃO DE TÉCNICOS EM CONTABILIDADE - CÁLCULO DO IMPOSTO DE FORMA EXCEPTIVA - INADMISSIBILIDADE. A empresa constituída por sócios "técnicos em contabilidade" e que tenha por objeto a exploração do ramo de prestação de serviços de processamento de dados, não pode utilizar-se da modalidade de cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, por incidir nas disposições do parágrafo único do referido preceito.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a prestação de serviços de processamento de dados referentes a informática contábil. É constituída por dois sócios, ambos técnicos em contabilidade devidamente registrados no CRC-MG. Com a edição da Lei 8147/2000, que estabeleceu o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para certas atividades - entre as quais se incluem as de técnico em contabilidade - pelo número de profissionais, à razão de R$24,09 por profissional, CONSULTA: 1)A empresa pode calcular o ISSQN na forma descrita ou deve continuar a fazê-lo sobre sua receita operacional? 2)Caso a resposta à pergunta anterior seja pelo cálculo baseado no número de profissionais, o ISSQN referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2001, calculado e recolhido sobre a receita pode ser compensado com os próximos recolhimentos ou há que se pedir sua restituição? RESPOSTA: 1)Examinando a cópia do contrato social anexado à consulta, verifica-se a ocorrência de dois fatores que, a nosso ver, prejudicam o enquadramento da consulente na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecida no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. O primeiro desses fatores é o objetivo social previsto na cláusula segunda: "a sociedade terá como atividade a exploração do ramo de prestação de serviços de processamento de dados." O segundo, é o registro da empresa na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e não no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde são registradas as sociedades civis, de natureza não comercial. Da forma como consta no objetivo social - "exploração do ramo de prestação de serviços de processamento de dados" - a atividade, ainda que processe dados relativos a área contábil, devido a sua amplitude, não se restringe a execução dos serviços inerentes a habilitação profissional dos sócios (Contabilidade), podendo ser realizada por pessoas não habilitadas, além de denotar natureza comercial. O registro do contrato social da empresa na Junta Comercial vem confirmar essa ilação. Em face disso, incidem, no caso, as disposições do parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, especialmente os incisos I e III, afastando, de imediato, a empresa do enquadramento no método de cálculo exceptivo do ISSQN. Portanto, deve a consulente continuar apurando mensalmente o imposto sobre o preço de seus serviços ou receita bruta, de acordo com o art. 48, Lei 5641/89. 2)Prejudicada em consequência da resposta à primeira pergunta. Em
053/2001ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL -REQUISITOS - ALÍQUOTA. A atividade de representação comercial realizada por pessoa jurídica é regulamentada pela Lei 4886/65. Portanto, o seu exercício rege-se pelas regras dali emanadas, as quais, uma vez observadas quanto aos aspectos de interesse do ISSQN, orientam o fisco municipal na tocante ao enquadramento dos serviços no § 4º, art. 47, Lei 5641/89, que estabelece para eles a alíquota de 1,5%.EXPOSIÇÃO: A empresa exerce a atividade de representação comercial no segmento da publicidade e propaganda, atendendo diretamente ao cliente ou por intermédio de agências de publicidade. É contratada por veículos de comunicação fora de seu domicílio (emissoras de rádio, jornais e exibidoras de outdoor) para representá-los comercialmente junto aos anunciantes, que, por via ou não de suas agências de publicidade, autorizam-na a veicular publicidade nos veículos que representa. Os veículos emitem contra o anunciante nota fiscal pelas inserções efetuadas, entretanto, como dão à consulente amplos poderes para emitir refaturamento, receber, quitar, etc. normalmente ela fatura o serviço pelo mesmo valor da nota fiscal do veículo, que é de 80%, quando há participação de agência publicitária, ou de 100%, inexistindo tal participação. Ao receber do anunciante o valor da fatura, repassa ao veículo a importância que lhe cabe, juntamente com a nota fiscal relativa á sua comissão, que varia de 2% a 20%, dependendo do veículo. É sobre o valor desta comissão que calcula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a recolher. Daí, CONSULTA: A empresa enquadra-se como: a)Representante comercial do segmento publicitário; b)Intermediador de publicidade (se é que existe esta atividade); c)Agência de publicidade (em virtude de estas possuírem diversas atividades e de terceirizarem serviços e/ou tarefas variadas para outras agências)? No entender da consultante, sua atividade é de representação comercial sobre a qual, inclusive, vem pagando os seus tributos, desde a fundação da empresa. RESPOSTA: Os serviços de representação comercial estão definidos no art. 1º da Lei 4886, de 09/01/65, com as modificações feitas pela Lei 8420, de 08/05/92, que trata da regulamentação das atividades dos representantes comerciais autônomos. Diz o dispositivo citado: "Art. 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único - . . . ". Já o art. 2º da referida Lei estabelece: "Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei." Por sua vez, o art. 27 da Lei 4886/65 deixa transparecer a necessidade de contrato escrito entre representante e representado, fixando, inclusive, algumas condições que nele devem obrigatoriamente constar: "Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente: a)condições e requisitos gerais da representação; b)indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c)prazo certo ou indeterminado da representação; d)indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e)garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade ou setor de zona; f)retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g)os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h)obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i)exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j)indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (hum doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Parágrafo 1º - . . . Parágrafo 2º - . . . Parágrafo 3º - . . .". Posto isto, passamos a análise das atividades descritas nesta consulta frente a legislação citada, e sem parte reproduzida, e a legislação pertinente ao ISSQN. Segundo a forma de atuação da empresa, conforme relatado, ela, de fato, exerce atividade de representação comercial. Contudo, é necessário que atenda os requisitos legais previstos na Lei 4886/65, para que se caracterize também o exercício de direito dos serviços em apreço. Obedecidas as condicionantes legais prescritas, a consulente tem a sua atividade inserida nos termos do § 4º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 26, Lei 8147, de 29/12/2000, ou seja, sujeita-se à alíquota de 1,5% de ISSQN sobre as comissões devidas ou recebidas das representadas. Há, todavia, que anotar uma observação no tocante ao modo de operar da consulente e a resultante implicação tributária, quando ela adota o que chama de "refaturamento" com vistas a exigir dos anunciantes o valor devido pela veiculação dos anúncios. Nessas circunstâncias, a consultante, além de submeter-se ao ISSQN em face dos serviços de representação comercial para os veículos de comunicação, sujeitar-se-á também ao imposto pelos serviços de divulgação e veiculação - salvo os efetuados em jornais, periódicos, rádios e televisão, que não sofrem a incidência do ISSQN - prestados aos anunciantes. Tudo de conformidade com o item 86 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, que fixa a alíquota de 0,5% para tais serviços, ao mesmo tempo em que indica os veículos de comunicação para os quais o ISSQN não incide. No caso, com o refaturamento, fica configurada a terceirização destes serviços, ou seja, a consulente entrega a terceiros a veiculação a ela confiada pelo anunciante, por isso que, em razão também dessa atividade, ela é contribuinte do ISSQN. Em
054/2001ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL -REQUISITOS - ALÍQUOTA. A atividade de representação comercial realizada por pessoa jurídica é regulamentada pela Lei 4886/65. Portanto, o seu exercício rege-se pelas regras dali emanadas, as quais, uma vez observadas quanto aos aspectos de interesse do ISSQN, orientam o fisco municipal na tocante ao enquadramento dos serviços no § 4º, art. 47, Lei 5641/89, que estabelece para eles a alíquota de 1,5%.EXPOSIÇÃO: A empresa exerce a atividade de representação comercial no segmento da publicidade e propaganda, atendendo diretamente ao cliente ou por intermédio de agências de publicidade. É contratada por veículos de comunicação fora de seu domicílio (emissoras de rádio, jornais e exibidoras de outdoor) para representá-los comercialmente junto aos anunciantes, que, por via ou não de suas agências de publicidade, autorizam-na a veicular publicidade nos veículos que representa. Os veículos emitem contra o anunciante nota fiscal pelas inserções efetuadas, entretanto, como dão à consulente amplos poderes para emitir refaturamento, receber, quitar, etc. normalmente ela fatura o serviço pelo mesmo valor da nota fiscal do veículo, que pe de 80%, quando há participação de agência publicitaria, ou de 100%, inexistindo tal participação. Ao receber do anunciante o valor da fatura, repassa ao veículo a importância que lhe cabe, juntamente com a nota fiscal relativa à sua comissão, que varia de 2% a 20%, dependendo do veículo. É sobre o valor desta comissão que calcula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a recolher. Daí, CONSULTA: A empresa enquadra-se como: a)Representante comercial do segmento publicitário; b)Intermediador de publicidade (se é que existe esta atividade); c)Agência de publicidade (em virtude de estas possuírem diversas atividades e de terceirizarem serviços e/ou tarefas variadas para outras agências)? No entender da consultante, sua atividade é de representação comercial sobre a qual, inclusive, vem pagando os seus tributos, desde a fundação da empresa. RESPOSTA: Os serviços de representação comercial estão definidos no art. 1º da Lei 4886, de 09/01/65, com as modificações feitas pela Lei 8420, de 08/05/92, que trata da regulamentação das atividades dos representantes comerciais autônomos. Diz o dispositivo citado: "Art. 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único - . . . ". Já o art. 2º da referida Lei estabelece: "Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei." Por sua vez, o art. 27 da Lei 4886/65 deixa transparecer a necessidade de contrato escrito entre representante e representado, fixando, inclusive, algumas condições que nele devem obrigatoriamente constar: "Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente: a)condições e requisitos gerais da representação; b)indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c)prazo certo ou indeterminado da representação; d)indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e)garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade ou setor de zona; f)retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g)os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h)obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i)exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j)indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (hum doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Parágrafo 1º - . . . Parágrafo 2º - . . . Parágrafo 3º - . . .". Posto, passamos a análise das atividades descritas nesta consulta frente a legislação citada, e sem parte reproduzida, e a legislação pertinente ao ISSQN. Segundo a forma de atuação da empresa, conforme relatado, ela, de fato, exerce atividade de representação comercial. Contudo, é necessário que atenda os requisitos legais previstos na Lei 4886/65, para que se caracterize também o exercício de direito dos serviços em apreço. Obedecidas as condicionantes legais prescritas, a consulente tem a sua atividade inserida nos termos do § 4º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 26, Lei 8147, de 29/12/2000, ou seja, sujeita-se à alíquota de 1,5% de ISSQN sobre as comissões devidas ou recebidas das representadas. Há, todavia, que anotar uma observação no tocante ao modo de operar da consulente e a resultante implicação tributária, quando ela adota o que chama de "refaturamento" com vistas a exigir dos anunciantes o valor devido pela veiculação dos anúncios. Nessas circunstâncias, a consultante, além de submeter-se ao ISSQN em face dos serviços de representação comercial para os veículos de comunicação, sujeitar-se-á também ao imposto pelos serviços de divulgação e veiculação - salvo os efetuados em jornais, periódicos, rádios e televisão, que não sofrem a incidência do ISSQN - prestados aos anunciantes. Tudo de conformidade com o item 86 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, que fixa a alíquota de 0,5% para tais serviços, ao mesmo tempo em que indica os veículos de comunicação para os quais o ISSQN não incide. No caso, com o refaturamento, fica configurada a terceirização destes serviços, ou seja, a consulente entrega a terceiros a veiculação a ela confiada pelo anunciante, por isso que, em razão também dessa atividade, ela é contribuinte do ISSQN. Em
055/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Listra de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos específicos no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada, com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Tendo por objeto social a exploração do ramo de prestação de serviços de treinamento, consultoria e assessoria nas áreas mecânica e de segurança, tais como: caldeiras, vasos de pressão, distribuição de fluídos e similares, inspeção de equipamentos industriais, e contando com a participação de três sócios, sendo uma engenheira mecânica, outro engenheiro civil e o terceiro um aposentado, CONSULTA: A empresa pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais integrantes da sociedade e que prestam serviços em nome dela? RESPOSTA: Em princípio, de conformidade com os dados extraídos da cópia do contrato social juntado no processo, parece-nos que a sociedade não reúne o primeiro requisito, entre outros, necessário a sua inserção nos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, que reintroduziu no âmbito da legislação municipal a forma de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. O requisito em questão é a habilitação profissional dos sócios para a prestação dos serviços previstos no objeto social. O sócio aposentado, diferentemente dos outros dois que são engenheiros, à primeira vista não está profissionalmente habilitado a atuar nas atividades operacionais da organização. Essa qualificação, é bom dizer, deve ser condizente com o objetivo social e estar entre as atividades a que se referem os itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89. De qualquer modo, a fim de que a consulente possa orientar-se em relação à matéria, estamos passando a seguir alguns esclarecimentos básicos quanto a modalidade excepcional de tributação para que o próprio contribuinte, devidamente informado a respeito da legislação e diante de sua situação específica, avalie se preenche as condições legais estabelecidas e passe a recolher, se for o caso, o ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da sociedade por eles com esse objetivo. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê. Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
056/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE AUXILIARES E COMPLEMENTARES - ALÍQUOTA; IMPOSTO PAGO A MAIOR - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTO. A execução de serviços de construção civil, inclusive aqueles classificados como essenciais, auxiliares ou complementares deles, sofrem a incidência do imposto, neste Município, gravados com a alíquota de 2%. Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, deve o interessado pleitear sua restituição junto ao órgão fiscal competente, mediante procedimento específico.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços das engenharias civil, mecânica, eletricidade, eletrônica e telecomunicações, subdivididos em projeto, assessoria e consultoria técnica, incorporação, reforma e construção, sistemas de ar condicionado, manutenção e conservação predial e industrial. Entre outros trabalhos, executa: Sistemas de ar condicionado: execução do projeto e instalação do sistema de ar condicionado central em prédios recém construídos e/ou em construção, como serviço auxiliar ou complementar; manutenção preventiva em sistemas de ar condicionado. Acabamento: instalação de divisórias (subdivisão de ambientes); revestimentos de pisos, paredes, tetos; serviços de instalações hidráulicas e elétricas. CONSULTA: a)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve ser aplicada aos serviços mencionados? No seu entender, tratam-se de obras de construção civil, serviços auxiliares ou complementares à construção civil. b)Em que itens da Portaria SMFA nº 011/91, de 10/06/91 se enquadram os serviços citados? c)Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, deve a consulente pedir sua restituição ou poderá o excedente ser compensado em parcelamento de ISSQN em curso junto a esta Prefeitura? RESPOSTA: a)Salvo os serviços de manutenção preventiva em sistemas de ar condicionado, que se compreendem no item 69 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se à alíquota de 5%, todos os demais especificados enquadram-se no item 32 da referida Tabela II, combinado com os arts. 87, 88 e 90 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, tributados pela alíquota de 2%. b)Antes de respondermos a esta pergunta, entendemos ser oportuno esclarecer que, com a edição do Dec. 10233, de 05/05/2000 - que adotou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE/Fiscal para classificar as atividades econômicas praticadas no Município - de conformidade com o parágrafo único de seu art. 4º, aquelas atividades constantes da Portaria SMFA-011/91 serão substituídas oportunamente pelas agrupadas no Anexo I previsto no art. 1º deste mesmo Decreto. Os serviços destacados na exposição introdutória desta consulta enquadram-se nos seguintes códigos da Portaria SMFA-011/91: 1513000 - construção de centrais de telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres (execução do projeto e instalação do sistema de ar condicionado central); 1518000 - serviços de construção civil não especificados (instalação de divisórias e serviços de instalações hidráulicas e elétricas); 1516000 - serviços de acabamento (revestimento de pisos, paredes, tetos); 1531000 - consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura, e 1532000 - consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica (projetos, assessoria e consultoria técnica); 1515000 - Reparação e reforma de edifícios e congêneres; 0643000 - Reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza (manutenção preventiva em sistemas de ar condicionado); 0612000 - conservação e limpeza de imóveis (manutenção e conservação predial e industrial). c) A consulente deve formalizar pedido de restituição do imposto pago a maior junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, situada na Rua Tupis, 149 1º andar. Para obter maiores informações a esse respeito, favor dirigir-se ao referido órgão pelo tel. 3277-4527/4529 . Em
057/2001ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: Tendo como objeto social a prestação de serviços médicos e de fisioterapia, e contando com a participação de dois sócios, sendo um médico e uma fisioterapeuta, CONSULTA: a)Pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais, à razão de R$24,09 por profissional habilitado, nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000? b)O que se entende pela expressão "caráter empresarial" constante no inciso VI do parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89? RESPOSTA: a)Segundo os dados extraídos do contrato social, pode-se, de início, afirmar que a consulente atende a dois dos requisitos necessários ao enquadramento nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89: 1) a sociedade não conta com a participação de sócio pessoa jurídica; 2) os dois sócios com habilitações profissionais em medicina e fisioterapia têm suas atividades incluídas entre as autorizadas a efetuar o cálculo diferenciado do imposto (estão compreendidas no item 1 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: a atividade de médico, expressamente; a de fisioterapeuta, implicitamente, na expressão "congêneres" presente no item 1 da citada lista). E o objetivo social é condizente com a habilitação profissional dos sócios. Quanto aos demais requisitos, como se verá a seguir, dependem do efetivo exercício das atividades operacionais para se constatar ou não a sua observância. Por isso que, ao fisco, não é possível o posicionamento afirmativo ou negativo a respeito. Cabe-nos ainda, antes de passarmos ao enfoque das outras condições, esclarecer que o valor de R$24,09 - fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados para o cálculo mensal do imposto a pagar - foi atualizado, a partir de 01/01/2001, para R$25,55 (válido para o exercício de 2001), de acordo com o § 1º, art. 14, Lei 8147/2000 combinado com o Dec. 10450/2001. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. b) Esta pergunta está esclarecida no corpo da resposta acima. Em
058/2001ISSQN - SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DE IMÓVEIS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMILAR AOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A prestação de serviços de restauração de imóveis é equiparada, para os fins tributários relativos ao ISSQN, aos serviços de execução de construção civil, cujo imposto é arrecadado pelo município onde são prestados.EXPOSIÇÃO: A empresa realizará serviços de restauração em imóveis históricos na cidade de São Paulo/SP. CONSULTA: 1)O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente da prestação desses serviços será recolhido para a Prefeitura Municipal de São Paulo? 2)Se afirmativa a resposta, como proceder ao emitir a Nota Fiscal para que se evidencie este fato e se evite a bitributação, já que o contratante dos serviços adiantou à empresa que efetuará a retenção do ISSQN na fonte para o Município de São Paulo, nos termos da legislação local? RESPOSTA: 1)Os serviços de restauração de imóveis estão relacionados no item 34 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: "34 - Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)". Restauração é sinônimo de reparação, daí o enquadramento no item 34 citado. As atividades abrangidas no item 34 da Lista recebem, por parte deste Município, o mesmo tratamento tributário, referente ao ISSQN, dispensado aos serviços de execução de construção civil, ou seja, o imposto originário de sua prestação pertence ao município da localidade em que é executado, no caso, São Paulo/SP. Aplica-se à espécie as disposições do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. 2) A Nota Fiscal deve ser emitida normalmente. No seu corpo, mais apropriadamente no espaço destinado à descrição dos serviços, deve ser anotado, além da especificação dos serviços de restauração, os dados referentes a localização do imóvel: rua, número, bairro e cidade. Em,
059/2001ISSQN - SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Os serviços de topografia, vinculados ou não à execução de obras de construção civil ou hidráulicas, geram o ISSQN para o município onde se situar o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços topográficos envolvendo consultoria, gerenciamento e projetos. Entende que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação desses serviços, por força do Dec.-Lei 406/68 e da legislação tributária deste Município, pertence à Prefeitura de Belo Horizonte. CONSULTA: É possível obter um documento deste fisco que a "isenta" de pagar o ISSQN fora do Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: O fisco municipal de Belo Horizonte não pode expedir o documento pretendido pela consulente porque não está investido dessa atribuição. Assim, mesmo que o emitisse seria ele inócuo, sem valor algum, por agredir a autonomia administrativa e tributária dos municípios em relação aos tributos de sua competência nos termos da Constituição Federal. Conflitos dessa natureza são resolvidos por lei complementar à Constituição Federal, de acordo com o art. 146, I desta. E a lei complementar aplicável, na espécie, é o Dec.-Lei 406/68, art. 12. No caso, o Município de Belo Horizonte considera os serviços topográficos, quando vinculados a execução de obras de construção civil e hidráulicas, como essenciais, auxiliares ou complementares dessas obras. Nas demais situações, os serviços topográficos se compreendem entre os do item 31 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Em todas as situações, ou seja, vinculados ou não a execução de obras de construção civil e hidráulicas, o ISSQN oriundo de sua prestação deve ser recolhido de conformidade com o disposto no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, vale dizer, para o município em que se localizar o estabelecimento que prestar os serviços. A distinção que este Município faz entre os serviços de topografia relacionados a execução de obras de construção civil e hidráulicas e os não atrelados a essa execução é somente para fins de aplicação da alíquota do imposto. Enquanto para os primeiros a alíquota é de 2%, para os demais ela é de 5%, conforme, respectivamente, o item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89 combinado com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e o item 31 da mesma Tabela II. Em,
060/2001ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REQUISITOS. A atividade de representação comercial autônoma está regulamentada pela Lei Federal 4886/65. O seu exercício, portanto, rege-se pelas regras ali prescritas, as quais orientam o fisco municipal quanto ao enquadramento ou não aos aspectos da legislação municipal do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando seu contrato social a consulente requer orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em suas atividades. No seu entender, a empresa está sujeita a alíquota de 1,5% de acordo com o § 4º, do art. 47, Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 26, Lei 8147, de 29/12/2000. Na oportunidade, solicita cópias das Leis 5641/89 e 6295/92. RESPOSTA: O contrato social da empresa prevê o seguinte objetivo: "agenciamento de pacotes turísticos, serviços auxiliares de transporte aéreo tais como emissão de bilhetes, reserva de passagens e controle de rampa, conforme definição das autoridades de aviação civil." A alíquota de 1,5% que a consulente pretende fazer incidir sobre seus serviços, é dirigida à representação comercial, atividade regulamentada pela Lei Federal 4886/65. Ela define o exercício da representação comercial autônoma e estabelece algumas regras pertinentes à atividade. Seu art. 1º dispõe: "Art. 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único . . ." Já o art. 2º desta Lei determina: "Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei." Em outro dispositivo, o art. 27, está firmado que a Representação Comercial autônoma deve ser formalizada mediante contrato escrito, contendo cláusula e condições ali especificadas. Verifica-se que a Representação Comercial não se confunde com o simples agenciamento. O Representante atua não por conta e em nome próprio, mas no do Representado, a quem presta serviços mediando a realização de negócios mercantis. Deve ele registrar-se no Conselho Regional da categoria. E a representação deve ser formal, coberta por contrato escrito em que se estabelecem os direitos e obrigações das partes, inclusive com as cláusulas e condições previstas no art. 27 da Lei 4886/65. Confrontando o objetivo social da empresa com o texto da Lei 4886/65, não nos parece, à primeira vista, prestar a consulente serviços de representação comercial. As atividades da empresa claramente se enquadram no item 49 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada com a alíquota de 2% referente ao ISSQN: "49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. . ." A alíquota de 2% para os serviços do item 49 da Tabela II citada é também aplicável, por força do § 8º, art. 48, Lei 5641/89, à intermediação na venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres, individuais ou coletivas, reservas de hotéis, contratação de guias de turismo e pacotes turísticos. Não se aplica, porém, à intermediação de locação de veículos, que se sujeita ao ISSQN pela alíquota de 5%, conforme o tem 50 da referida Tabela II. No tocante a legislação solicitada pela consulente, poderá ela ser obtida, em disquete ou cópia xerográfica, na Av. Afonso Pena, 1212 - saguão - sala 106 - Gerência de Legislação e Consultoria, no horário de 08h00 às 17h00. Em,
061/2001ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARA O USUÁRIO FINAL - ALÍQUOTA INCENTIVADA - APLICAÇÃO. Os programas de computador desenvolvidos por empresa sediada nesta Capital para atender a encomenda do usuário final sujeitam-se a alíquota incentivada de 0,5% a título de ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa presta serviços de programação em Visual Basic para a BMS - Belgo Mineira Sistemas S/A . Os programas são desenvolvidos por encomenda dos clientes da BMS. Com base na legislação tributária municipal que instituiu a alíquota de 0,5% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a elaboração de software por empresa sediada em Belo Horizonte e que cumpram os demais requisitos estabelecidos, CONSULTA: 1)Enquadra-se nas disposições da legislação mencionada considerando seu contrato social e o contrato de prestação de serviços firmado com a BMS, cópia dos quais fez anexar? 2)Como proceder: a)Em relação a compensação do ISSQN calculado pela alíquota de 5% e recolhido à esta Prefeitura? b)No tocante à guarda da documentação? c)Quanto a futuros contratos de prestação de serviços? RESPOSTA: 1)A alíquota de 0,5% prevista no § 1º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pela Lei 6499/93, regulamentada pelo Dec. 8001/94, objetiva incentivar as atividades de desenvolvimento de softwares em Belo Horizonte. O percentual de 0,5% de ISSQN é aplicado à cessão de direito de uso de programas de computador ou ao desenvolvimento desses programas por empresas sediadas nesta Capital. É exigido ainda, e quando for o caso - softwares destinados a comercialização - o registro do programa, atualmente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Compulsando o contrato de prestação de serviços firmado entre a consulente e a BMS, verifica-se que o seu objeto é "a prestação de serviços de programação em Visual Basic para serem usados por clientes da BMS." Em outra cláusula, a quinta, do contrato mencionado está expresso que "os direitos autorais, bem como a propriedade industrial ou imaterial decorrentes da execução do presente contrato . . ." pertencem exclusivamente à contratante, isto é, à BMS. O Dec. 8001/94 estabelece algumas situações em que a alíquota incentivada é também passível de aplicação. Dentre elas destacam-se, por sua pertinência com o fato concreto sob análise, as previstas nos incisos II e III do seu art. 2º: "II - concepção de programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software; "III - cessão de direito de uso realizada por terceiros, de programas desenvolvidos no Município, por empresa sediada em Belo Horizonte." Entendemos que, embora a contratante direta não seja a usuária final do programa elaborado ocorre, na espécie, uma parceria entre as duas empresas - contratada e contratante - para o desenvolvimento de softwares a terceiros interessados, usuários finais, com previsão em outra cláusula do franqueamento das instalações da encomendante do programa para o pessoal técnico de ambas as empresas para a realização de seu trabalho. Configura-se, assim, a concepção do programa para o encomendante, usuário final, segundo as características por ele ditadas. Cremos que a questão da propriedade do software concebido é de interesse privado, entre as partes envolvidas, sendo irrelevante sob o aspecto tributário ora enfocado, já que a alíquota de 0,5% incide tanto sobre a cessão de direito de uso, quanto sobre o programa desenvolvido para o usuário final. A legislação, já dissemos, visa a, fundamentalmente, incentivar as empresas sediadas no Município e que atuam na concepção de programas de computador. A alíquota reduzida propicia o barateamento do custo final do produto, aumentando sua competitividade no mercado. Com isso cria-se um polo de desenvolvimento altamente especializado e qualificado na cidade, fixando e atraindo para ela empresas e técnicos. E o benefício é extensivo até às empresas que agem simplesmente comercializando os softwares na cadeia de sua distribuição, sem terem qualquer participação nas atividades de elaboração deles (inc. III, art. 2º, Dec. 8001/94). Daí a nossa conclusão quanto a irrelevância da titularidade da propriedade do programa para fazer sobre ele incidir a alíquota de 0,5% do ISSQN. Portanto, os programas elaborados pela consulente nos termos do contrato em apreço, celebrado com a BMS, sujeitam-se a alíquota de 0,5%. 2 - a) A consulente deve formalizar pedido de restituição do ISSQN pago a maior junto à Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 - 1º andar. Para maiores informações, favor contatar o tel.: 3277-4582 2 - b) Os documentos relacionados à incidência do ISSQN, ou seja à prestação dos serviços, bem como os livros e documentos fiscais devem ser conservados no estabelecimento do contribuinte, de acordo com o art. 84 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2 - c) Desde que se refiram a desenvolvimento de programas de computador ou a cessão de direito de uso deles e observem as condições previstas na legislação regente, poderão usufruir da alíquota incentivada de 0,5% relativa ao ISSQN. Em,
062/2001ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Tendo por fundamento as disposições pertinentes da Constituição Federal e da lei complementar a ela, o imposto proveniente da prestação dos serviços em referência é devido para o município em que se localizar o estabelecimento da empresa prestador desses serviços.EXPOSIÇÃO Atuando na área de prestação de serviços contínuos de vigilância, conservação, limpeza e locação de mão-de-obra, e estando sediadas em Belo Horizonte, onde trabalha e também em algumas cidades do interior, CONSULTA: 1 - Qual o município competente para exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente de suas atividades? 2 - Em alguns municípios, por imposição da legislação local, os tomadores de seus serviços estão retendo o ISSQN na fonte. Essa retenção é legal? 3 - A seu ver, quando há retenção do ISSQN na fonte não cabe à empresa prestadora dos serviços o seu recolhimento para a Prefeitura do município onde está sediada. Como ficará a escrituração contábil e o não pagamento do tributo correspondente para o município da sede da empresa? RESPOSTA: 1)A Constituição Federal, nossa Lei maior, visando a evitar conflitos de natureza tributária entre os entes federativos, determinou, no art. 146, que lei complementar, além de outras matérias que a própria Constituição especifica, disporia sobre conflitos de competência de cunho tributário, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, devido as circunstâncias políticas da época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação." Logo, é muito claro o enunciado do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: exceto os serviços de execução de construção civil, cujo imposto é devido para a Prefeitura do município em que a obra é realizada, todos os demais serviços geram o ISSQN para a Prefeitura municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. No caso ora examinado, não se tratando de execução de construção civil, e estando o estabelecimento da empresa prestador dos serviços situado nesta Capital o ISSQN decorrente cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, segundo a regra do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. 2)O Município de Belo Horizonte cumpre fielmente a legislação hierarquicamente superior - a lei complementar à Constituição Federal - que regula a matéria. Qualquer norma local editada em desacordo ou, pior, em flagrante confronto com a norma geral superior regente constitui ofensa a lei. 3)Como informamos na resposta à pergunta anterior, o Município de Belo Horizonte, por estar agindo de conformidade com a correspondente legislação superior não deve abrir mão de sua competência tributária assegurada na Constituição Federal e nas leis complementares desta. Portanto, exigirá o ISSQN que de direito lhe é devido. Ao finalizarmos, entendemos oportuno enfatizar que o imposto, segundo a regra de sua incidência territorial, prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, compete ao município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços e não ao município da sede da empresa. Em,
064/2001ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil de prestação de serviços de estudo, planejamento, projeto, fiscalização, consultoria e demais atividades relacionadas a obras de construção civil, e ainda de consultoria e assessoria na área de economia e finanças. São dois os sócios: um engenheiro civil e uma economista. CONSULTA: Enquadra-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à razão de R$24,09 por profissional habilitado? RESPOSTA: Com o advento da Lei 8147, de 29/12/2000, cujo art. 9º acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, restabeleceu-se no Município o modo de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. O referido preceito prescreve as condições necessárias e as que inviabilizam a adoção da modalidade de cálculo exceptivo do imposto. A habilitação profissional dos dois sócios - engenharia e economia - é condizente com o objeto social da pessoa jurídica, cujas atividades (itens 89 e 91 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) foram contempladas com o método de cálculo em apreço. Todavia, há outros requisitos exigidos para tanto. A legislação afasta da incidência excepcional de cálculo do imposto as sociedades que tenham as características relacionadas no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. Algumas delas são prontamente verificáveis ao mero exame do contrato social: a inexistência de sócio pessoa jurídica e a harmonização da habilitação profissional dos sócios com o objeto social da organização. Os demais pressupostos somente poderão ser aferidos pelo fisco no decorrer do efetivo exercício das atividades da sociedade, ou seja, periodicamente, quando de diligências no sentido de homologar o lançamento. Com o intuito de melhor orientar a consulente, passamos a prestar-lhe, em seguida, alguns esclarecimentos quanto aos aspectos, a nosso ver mais relevantes acerca da legislação reguladora da tributação referente as sociedades de profissionais. Diante de tais informações a empresa estará apta a avaliar se possui ou não as condicionantes necessárias ao referido enquadramento, calculando ou não o ISSQN pelo número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Antes, parece-nos oportuno informar que o valor de R$24,09 (fator fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados) foi atualizado a partir de 01/01/2001, passando para R$25,55 (em 2001), de acordo com o § 1º, art. 14, Lei 8147/2000 c/c o Dec. 10.450/2001. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em,
065/2001ISSQN – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - ENTRADA E SAÍDA DO BEM CONSIGNADO DESTINADO À VENDA NO ESTABELECIMENTO CONSIGNATÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA. As operações relativas a consignação mercantil em que o bem consignado destinado à venda transita no estabelecimento do consignatário mediante documento fiscal de entrada e saída não se submetem ao ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa atua no "comércio de automóveis usados e novos de todas as marcas e modelos, bem como a venda por consignação." Esclarece que o Estado de Minas Gerais, no Regulamento do ICMS, estabelece o tratamento tributário referente a este imposto, bem como os procedimentos fiscais para o acobertamento das operações de consignação mercantil. CONSULTA: 1)A empresa é prestadora de serviços? 2)Na operação de consignação ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 3)Há previsão no Código Tributário Municipal para o tratamento de venda em consignação? 4)Sendo devido o ISSQN, qual será a base de cálculo deste imposto considerando que em muitos casos a realização do negócio é condicionada ao preço de venda do bem ajustado entre as partes? 5)Sendo devido o ISSQN quando da entrada do veículo e sendo ele devolvido, fica caraterizada a ocorrência do fato gerador do ISSQN mesmo não havendo a venda? RESPOSTA: 1)Em princípio, sim. 2)A consignação mercantil, da forma como o fisco estadual a enfoca, não constitui fato gerador do ISSQN, mas operação relativa a circulação de mercadorias sujeita ao ICMS. Contudo, sob esse título podem ocorrer operações de agenciamento ou intermediação na compra e venda de automóveis, quando os veículos não transitam pelas dependências do estabelecimento comercial que os estão negociando. Nesta situação há, sim, incidência do ISSQN pela prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de bens móveis, remunerada por comissões, atividade prevista como tributável pelo imposto municipal, tendo em vista sua inclusão no item 50 da atual Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Dec.-Lei 406/68. A operação de agenciamento ou intermediação caracteriza-se pela atuação do agente apenas como intermediário, aproximando as partes - comprador e vendedor - interessadas na realização do negócio, que é concretizado entre elas. A Base de cálculo do imposto, na hipótese, é a comissão recebida ou devida pelo êxito do negócio efetuado, sobre a qual se aplica a alíquota de 5%. 3)Como vimos na resposta à pergunta precedente, a legislação municipal tocante ao ISSQN trata somente da tributação das operações ou atividades relativas a prestação dos serviços constantes da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. 4) A base de cálculo do ISSQN nas atividades de agenciamento ou intermediação de bens móveis é o preço do serviço (art. 48, Lei 5641/89). No caso, é a remuneração (comissão) recebida ou devida pela realização do negócio. Não incide o ISSQN relativamente às operações de consignação mercantil em que o bem circula pelo estabelecimento consignatário. 5)Não. Vide resposta á pergunta anterior. Em,
066/2001ISSQN - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL DE SERVIÇOS VEICULADOS EM MEIOS FÍSICOS - DEVOLUÇÃO - IMPREVISÃO LEGAL. A legislação tributária relativa ao ISSQN não trata da modalidade da consignação mercantil de serviços e, por conseguinte, de sua devolução, razão pela qual é inadmissível adotá-la diretamente em certos casos.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a prestação de serviços de assessoria, desenvolvimento e execução de softwares (programas para computador), cursos e treinamento. No exercício de seu objeto social está ultimando um contrato com o SEBRAE para fornecimento de softwares a serem expostos ao público. Tais programas, prontos ou sob encomenda, serão comercializados por consignação, resultando em que os não negociados serão devolvidos. A legislação estadual do ICMS permite a devolução dos disquetes (meios físicos), quando efetuada dentro do mesmo mês, caso em que não geram o imposto. CONSULTA: 1)É possível a "devolução" dos programas não negociados, sabendo-se que eles estão gravados em disquetes ou CDs? 2)Qual é a legislação aplicável a esta situação? 3)Como emitir corretamente a nota fiscal de serviços (ela é autorizada conjuntamente pelos fiscos municipal e estadual)? 4)Existe possibilidade de prestação de serviços por consignação? Como fazê-lo? RESPOSTA: 1 a 4) Serviço pressupõe a realização de atividade imaterial, intelectual e/ou física, embora muitas vezes possa se materializar ao ser executado. A consignação mercantil é a modalidade contratual em que uma pessoa (consignante) remete mercadoria a outra (consignatária) para ser vendida por esta, por conta do remetente, ao preço e condições previamente ajustados entre ambos. Talvez em razão do próprio conceito de consignação mercantil e da natureza quase sempre imaterial da prestação de serviços, a legislação municipal e mesmo a nacional relativas ao ISSQN dela não se tenha ocupado. Entendemos que, no caso, a consulente, considerando os termos da legislação estadual que rege essa matéria e o fato de utilizar nota fiscal de serviço autorizada em conjunto por ambos os fiscos, bem como a circunstância de o software ser gravado em disquete ou CD, meios físicos que o veiculam, pode reivindicar ao órgão fiscal municipal competente - a Gerência de Tributos Mobiliários - a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, nos termos dos arts. 76 a 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Para maiores esclarecimentos sobre o regime especial, favor dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 - 1º andar - tel.: 3277-3277 Em
067/2001ISSQN – CONSULTA FORMALIZADA POR TERCEIROS - CONSULENTE INAPTO - IMPEDIMENTO. A consulta referente a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, nos termos do Dec. 4.995/85, que a disciplina, deve ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por seu representante legal, tendo em vista os efeitos de sua solução. A consulta formulada por terceiro sem relação com a obrigação tributária questionada não deve ser solucionada, por ser inapto o consulente, e, portanto, impedido de fazê-la.EXPOSIÇÃO: Com o objetivo de orientar sua clientela e evitar o recolhimento incorreto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em face das atividades exercidas pelos contribuintes, CONSULTA: Como recolher o ISSQN de uma sociedade civil com dois sócios, que são engenheiros civis, sem empregados, e tendo como objetivo social a elaboração de projetos e consultorias de engenharia civil ? 1)Percentual sobre o faturamento? 2)Calculado à razão de R$24,09 por profissional? 3)A empresa pode optar pelo recolhimento de uma forma ou de outra? RESPOSTA: A presente consulta que foi formulada por terceiro, sem vínculo com a obrigação tributária, portanto em desacordo com o Regulamento que a disciplina, o Dec. 4995/85, cujo art. 1º estabelece: "Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse." No caso, a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem mandatária dele. O contribuinte efetivo existe de fato, como se depreende dos termos da exposição desta consulta. Ele é que deve apresentar a consulta, conforme determina a legislação citada. Ademais, ainda que relevando essa circunstância, a consulta e a sua solução não produziriam os efeitos que lhe são próprios previstos no art. 7º do referido regulamento, porquanto inexiste identificação do real contribuinte envolvido. Por conseguinte, deixamos de responder a presente consulta, tendo em vista a inaptidão da consulente para apresentá-la. Em
068/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - OBRIGATORIEDADE. Observando a sociedade de profissionais enquadrada nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, todas as condicionantes ali estabelecidas, deverá ela obrigatoriamente calcular o imposto mensal com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de todos os serviços pertinentes às prerrogativas do engenheiro arquiteto, tais como a assessoria, consultoria, projetos, estudos de viabilidade técnica e econômica, supervisão, direção e administração de obra civil, vistoria, perícia, laudo e parecer técnico entre outros. São três os sócios, todos eles engenheiros arquitetos. Ante tais características e à intenção da empresa em recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o preço dos serviços já que estes são prestados sazonalmente, não havendo faturamento em todos os meses do ano, CONSULTA: Pode optar pelo recolhimento do ISSQN na forma em que vinha fazendo, aplicando a alíquota específica sobre o preço dos serviços, ou se, em virtude do art. 9º da Lei 8147/2000 que acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, passará a calcular o imposto com base no número de profissionais? RESPOSTA: A modalidade de cálculo do ISSQN não é uma prerrogativa do contribuinte, mas uma determinação legal, portanto, imperativa, compulsória, desde que observados os requisitos fixados na legislação tributária. No caso, a consulente apresenta três das sete condições básicas para o enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do imposto na forma estatuída no art. 50-A da Lei 5641/89. Sendo de seu interesse, por lhe ser mais conveniente, a não aplicação às suas atividades da forma diferenciada de cálculo do imposto, basta descumprir um ou mais dos requisitos estabelecidos. As três condições que a consulente já possui são: a) sua atividade - prestação de serviços de engenheiros arquitetos - está relacionada entre as autorizadas, enumeradas no art. 50-A da Lei 5641/89 (item 89 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68); b) a habilitação profissional dos sócios é condizente com o objetivo social da empresa; c) não há sócio pessoa jurídica. As demais, que não podem ser aferidas de imediato pelo fisco, mas somente com o decorrer do exercício da atividade, são as especificadas nos incisos I, II V e VI do parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89. A propósito da tributação exceptiva para as sociedades de profissionais, ainda que este não seja o anseio da consultante, entendemos ser oportuno prestar ainda os seguintes esclarecimentos: A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
069/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Listra de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos e tem como sócios um médico e uma psicóloga, esta com especialidade na área médica. Com a edição da Lei 8147, de 29/12/2000, cujo art. 9º acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, restabelecendo no Município a forma de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN baseado no número de profissionais habilitados aprestar os serviços do objeto social da empresa, CONSULTA: a)A sociedade tem os requisitos para se enquadrar como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, ou seja, á razão de R$24,09 por profissional habilitado? b)Qual a interpretação para a expressão "caráter empresarial" constante no inc. VI, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89? RESPOSTA: a)A modalidade de cálculo exceptivo do ISSQN - a regra geral, para as pessoas jurídicas, é que o imposto se baseia no preço do serviço sobre o qual se aplica certo percentual - estabelecida no art. 50-A da Lei 5641/89 é dirigida às sociedades civis que exerçam as atividades elencadas nos itens enumerados no referido dispositivo legal, constituídas por sócios habilitados a prestarem os serviços do objetivo social condizentes com a qualificação profissional dos quotistas. Há, no entanto, outras condições que o preceito legal impõe. No caso, cotejando o objeto social da consultante com a habilitação profissional dos sócios, verifica-se que não há previsão expressa de prestação de serviços de psicólogos pela sociedade, atividade para a qual um dos dois sócios está habilitado. Este fato contraria os incs. III e IV do parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89, inviabilizando o enquadramento por incompatibilidade enter a atividade da sociedade e a qualificação profissional dos quotistas. A respeito desta e das demais condicionantes fixadas na legislação estamos tratando na explanação abaixo. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. b) A resposta a esta pergunta foi dada no decorrer da solução à questão anterior. Em
070/2001ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - ALÍQUOTA INCENTIVADA - APLICAÇÃO. A cessão de direito de uso de software desenvolvido neste Município por empresa nele sediada e cujo programa tenha sido registrado no INPI é tributado pela alíquota de 0,5% prevista no § 1º , art. 47, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a análise e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para fins publicitários. Visando incrementar seus negócios desenvolveu nesta cidade e registrou no INPI um software atualizável de consultas a informações pessoais, comerciais, industriais e de serviços de diversos segmentos econômicos, de âmbito nacional, com a finalidade de disponibilizá-lo, via Internet, para seus clientes mediante contrato de cessão de direito de uso de softwares, através de senha de acesso restrito. A empresa formalizará contratos de acesso ao sistema com seus clientes, que pagarão uma taxa mensal para manutenção e atualização do software. CONSULTA: A alíquota de 0,5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevista no Dec. 8001/94 e no item 86 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 é aplicável à atividade de cessão de direito de uso de software na forma descrita? RESPOSTA: Inicialmente, é preciso esclarecer que a alíquota de 0,5% constante do item 86 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 incide sobre a "veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)". Portanto, nesta hipótese, o percentual de 0,5% recai sobre a prestação de serviços de divulgação de material publicitário em qualquer veículo - salvo naqueles mencionados no item 86 da Tabela II -, inclusive por via da Internet. No tocante à cessão de direito de uso de programas de computador, que é tributada também pela alíquota de 0,5%, este percentual é determinado para os casos e condições estabelecidos no art. 1º da Lei 6.499/93, que acrescentou os §§ 1º a 3º ao art. 47, Lei 5641/89. O Dec. 8001/94 foi editado para regulamentar a Lei 6499/93. Se a empresa, conforme afirma na exposição à presente consulta, celebrará contrato com seus clientes para ceder-lhes o direito de uso de programa de computador por ela desenvolvido nesta Capital, onde está sediada, achando-se o software devidamente registrado no INPI, essa cessão de uso atende aos ditames do § 1º, art. 47, Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 1º da Lei 6499/93, bem como do art. 1º do Dec. 8001/94, fazendo jus, pois, à incidência da alíquota incentivada de 0,5% de ISSQN. Em
071/2001ISSQN - VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM JORNAIS, PERIÓDICOS, RÁDIOS E TELEVISÕES - NÃO INCIDÊNCIA - VEICULAÇÃO NOS DEMAIS MEIOS DE DIVULGAÇÃO - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO. Não incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de divulgação de material publicitário em geral por jornais, periódicos, rádios e televisões; incide, porém, o imposto em se tratando de difusão desse mesmo material pelos demais meios de divulgação, situação em que é aplicável sobre o preço total do serviço a alíquota de 0,5%.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a produção de informações, reportagens, levantamentos e artigos a respeito da realidade nacional e internacional, em todos os seus aspectos, bem como editoração, divulgação deste material por todos os meios disponíveis, inclusive eletrônico (Internet) e venda de propaganda em seus veículos. CONSULTA: 1 - Há isenção (ou não incidência) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na comercialização da veiculação de publicidade na revista "Reportagem" de conformidade com o item 86 da Lista de Serviços (Tabela de Alíquotas) constante da Lei 5641/89? 2 - É aplicável a alíquota de 0,5% na comercialização da veiculação de "banners publicitários no site da Oficina de Informações (www.oficinainforma.com.br)? 3 - É adequado, na emissão de nota fiscal referente a veiculação de publicidade, destacar no corpo do documento a comissão da agência, atendendo a exigências destas nos respectivos pedidos de inserção, como demonstrado na cópia da nota fiscal anexa? RESPOSTA: 1)A veiculação de material publicitário em geral por meio de jornais, periódicos, rádios e televisão não sofre a incidência do ISSQN por haverem sido excluídas da tributação no próprio texto do item (86) da Lista de Serviços tributáveis, anexa ao Dec.-Lei 406/68. A situação relatada nesta pergunta é, pois, caso de não incidência do imposto. 2)Sim. A veiculação de material publicitário pela Internet é atividade tributável, estando inserida na expressão"... por qualquer meio" constante do item 86 da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89. A alíquota incidente é mesmo de 0,5% 3)Não há óbice ao destaque da comissão da agência na nota fiscal de veiculação nos casos em que ela atua como intermediária na divulgação do anúncio. Todavia, é oportuno observar, quando se tratar de veiculação de propaganda e publicidade de terceiros por outros meios que não os jornais, periódicos, rádios e televisões, e em que haja comissão de agência, a base de cálculo do ISSQN, de acordo com o art. 48 da Lei 5641/89, é o valor total devido pela veiculação, inclusive a comissão da agência. Em
072/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONSULTORIA, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO, EXAMES, PESQUISAS, ANÁLISES TÉCNICAS E OUTROS AFINS - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO DELES PROVENIENTE. É de 5% a alíquota do ISSQN relativamente a execução dos serviços em referência, cabendo o produto da arrecadação do imposto ao município em que se localizar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa é constituída por dois sócios, sendo um engenheiro metalúrgico com especialização na área de radioproteção, e a outra bacharel em História. O objeto social é a prestação de serviços de consultoria técnica e treinamento operacional para empresas do ramo de metalurgia. Obteve informação verbal junto ao fisco deste Município de que não se enquadra na forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Servviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevista no art. 50-A da Lei 5641/89, estando, portanto, sujeito ao imposto com base no preço dos serviços. Postas essas premissas, pede orientação quanto ao seguinte: a)Recentemente ao prestar serviços para uma empresa na cidade de Betim teve o ISSQN descontado na fonte, alegando o cliente que assim agira em cumprimento à legislação local, editada em 12/02/2001 (Lei 3433). Como recolhe sempre o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, onde se localiza seu único estabelecimento, está ocorrendo dupla tributação sobre o mesmo serviço. b)Está em dúvida quanto a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços abaixo: 1 - "Serviços de radioproteção: Refere-se a um pacote completo formado pelas atividades de treinamento, responsabilidade técnica conforme exigência da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) auditoria de sistema e documentação, elaboração e revisão de normas, elaboração e atualização de um plano de Proteção Radiológica que deverá ser aprovado pela CNEN, tomada de providências internas e externas para garantir o cumprimento das normas da CNEN e de Vigilância Sanitária envolvendo o uso de Radiação Ionizante. 2 - Elaboração ou revisão de um plano de Proteção Radiológica: Este é um manual de segurança radiológica que toda empresa que usa equipamento ou substâncias emissoras de radiação ionizante deve ter conforme normas da CNEN. Envolve planejamentos, projetos, treinamentos de implantação e normas. Tem como objetivo proteger pessoas, patrimônios e meio ambiente dos efeitos nocivos da radiação. Tem enfoque na prevenção e planejamento de emergência em caso de acidentes. 3 - Monitoração de Fontes Radioativas: São feitas medições com Contador Geiger Müller, avaliando as condições radiológicas locais. Emito um relatório mensal e caso necessário proponho medidas preventivas e corretivas. 4 - Transporte de Fonte Radioativa: O transporte da fonte é feito pela empresa contratante. A RAS apenas orienta e redige a documentação técnica legal junto à CNEN. Elabora procedimentos em conformidade com a legislação em vigor (CNEN e Transporte de Produtos Perigosos). Fornece treinamento à equipe envolvida no transporte e faz a supervisão durante o mesmo para que seja seguro sem expor pessoas, patrimônio e meio ambiente a riscos radiológicos. 5 - Assessoria para documentação de importação de equipamento emissor de radiação ionizante: Orienta quanto aos caminhos a serem seguidos que satisfaçam a legislação em vigor e a necessidade de segurança radiológica. 6 - Visita Técnica e Consultoria: Orienta à empresa quais os procedimentos e custos para adquirir e operar um equipamento emissor de RX Industrial para fins de Radiografia ou outros fins industriais. Esta denominação também é usada para avaliação de uma instalação já existente quanto ao risco radiológico. 7 - Elaboração de Normas de Radioproteção: O escopo consiste em elaborar e implantar normas de radioproteção industrial. Envolve também treinamento dos envolvidos. 8 - Elaboração e levantamento das fichas individuais de doses de radiação ionizante conforme legislação em vigor: Todo profissional cuja atividade envolve manuseio de fontes de radiação, é monitorado mensalmente. A empresa recebe um relatório das doses individuais de radiações recebidas pelos funcionários. O trabalho consiste em fazer o levantamento do histórico das doses, preencher em um impresso próprio os dados levantados e os dados individuais para cada trabalhador em questão. Através destas informações, avaliar a eficácia do sistema de proteção radiológica da empresa e emitir um relatório a respeito. A partir daí a empresa deverá manter atualizado o fichário de doses." RESPOSTA: a)Considerando que os serviços prestados pela consulente não se referem a execução de obra de construção civil, o ISSQN é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. O fisco desta Capital apenas observa as normas legais superiores - a Constituição Federal e a Lei Complementar - que regem esta matéria. A Constituição Federal, nossa Lei Maior, visando a evitar conflitos de natureza tributária entre os entes federativos, determinou, no art. 146, que lei complementar, além de outras matérias que a própria Constituição especifica, disporia sobre conflitos de competência de cunho tributário, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se com força de lei complementar, devido as circunstâncias políticas da época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada". Logo, é muito claro o enunciado do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: exceto os serviços de execução de construção civil, cujo imposto é devido para a Prefeitura do município em que a obra é realizada, todos os demais serviços geram o ISSQN, para a Prefeitura municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. No caso ora examinado, não se tratando de execução de construção civil, e estando o estabelecimento da empresa prestador dos serviços situado nesta Capital o ISSQN decorrente cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, segundo a regra do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. b)Na ordem em que foram enumeradas na alínea "b" acima, as atividades descritas sujeitam-se a incidência das alíquotas abaixo fixadas nos itens específicos da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89: Atividades Descritas no Número Item correspondente da Tabela II(*) Alíquota Vigência a partir de: 1 ................................21.....................................5%.........................01/01/90 2 ................................23.....................................5%.........................01/01/90 3.............................24 e 26.................................5%.........................01/01/90 4..................................21....................................5%.........................01/01/90 5..................................22....................................5%.........................01/01/90 6..............................21 e 22................................5%.........................01/01/90 7..................................23....................................5%.........................01/01/90 8.............................. 24 e 26...............................5%.........................01/01/90 * Os itens supracitados da Tabela II anexa à Lei 5641/89 agrupam os serviços de: - "21 - Assistência técnica"; - "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"; "23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa"; "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza"; "26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas". Em
073/2001ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA DE FISIOTERAPIA MEDIANTE CONVÊNIO COM HOSPITAL - RECEITA TRIBUTÁVEL - INCLUSÃO NO MÊS DO EFETIVO RECEBIMENTO. A legislação tributária municipal prevê que para os serviços executados por clínicas da área de saúde mediante contrato ou convênio, a receita tributável deles proveniente integra o movimento econômico do mês em que for efetivamente paga ao contratado/conveniado.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma clínica prestadora de serviços fisioterápicos em convênio com um hospital público, em Belo Horizonte. Para acobertar a prestação desses serviços emite uma nota fiscal ao final de cada mês abrangendo os atendimentos realizados no período. O hospital vem atrasando, por aproximadamente dois meses, os pagamentos dos serviços, além de estar exigindo que o documento fiscal somente seja emitido no mês em que o pagamento é efetuado, mas relativamente aos serviços executados em dois meses anteriores. 1) Pode agir como exige o seu cliente, sem infringir a legislação? Outra situação que tem gerado dúvida é a referente ao período de abrangência da nota fiscal. Ela cobre os atendimentos do dia 20 de um mês a aproximadamente o dia 13 do seguinte, por força do convênio com o hospital. 2) Como conciliar a emissão da nota fiscal com o período de apuração mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: 1)Sim. O art. 5º da Lei 5839/90 com a redação dada pelo art. 12 da Lei 7640, de 09/02/99, autoriza, para as atividades que menciona, entre as quais as de clínicas da área de saúde (item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89) a inclusão da receita de serviços provenientes de sua execução, quando prestados por convênios ou contratos, no mês de seu efetivo recebimento. No caso, a consulente, segundo afirma, mantém convênio com um hospital público para prestar serviços fisioterápicos aos pacientes por ele encaminhados. Conforma-se, assim, essa situação com os termos do art. 5º da Lei 5839/90. Por isso, habita-se a emitir a nota fiscal no mês em que, de fato, receber o valor dos serviços prestados. 2)Como esclarecemos ao respondermos a pergunta anterior, é legal a emissão da nota fiscal no mês em que o pagamento do serviço for efetuado, em se tratando da situação apresentada. Quanto ao período de abrangência da nota fiscal - englobando serviços executados entre o dia 20 de um mês e o dia 13 do outro, como no caso descrito-, não há reparos a fazer, pois atende a legislação do ISSQN, na espécie, o art. 53 da Lei 5641/89. "Art. 53 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço". Embora não se trate aqui de serviços prestados em partes, entendemos ser aplicável este dispositivo, pelo fato de a situação configurar prestação continuada de serviços, em que se estabelece uma data para o pagamento daqueles executados num dado intervalo de tempo (20 de um mês a 13 de outro, por exemplo, e assim por diante). O Livro de Registro de Entradas de Serviços é escriturado normalmente, anotando-se nas colunas "Data da Saída" e "Número do Documento", respectivamente, a data de emissão da nota fiscal de serviço e o seu número. Antes de concluirmos, cremos ser oportuno anotar duas observações: Primeira: Com a edição da Lei 8147/2000, cujo art. 9º acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, restabelecendo no Município o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais prestadoras de determinados serviços, inclusive os de fisioterapia, é aconselhável que a consulente verifique se atende aos requisitos especificados no referido dispositivo. Em caso afirmativo, o ISSQN mensal devido pela empresa será calculado a razão de R$ 25,55 (no exercício de 2001) por profissional habilitado que prestar serviços em nome da sociedade. Segunda: Não se enquadrando a sociedade no regime de cálculo do ISSQN pelo número de profissionais, e se o convênio que ela tem com o hospital público for para a prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota do ISSQN, nesses casos, é de 1%, de acordo com o art. 6º da Lei 7640, de 09/02/99. Em
074/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SOFTWARES - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. À prestação dos serviços em referência aplica-se a regra de incidência territorial do imposto prescrito no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68: o imposto decorrente deve ser recolhido para a prefeitura do município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No desempenho de suas atividades a empresa presta serviços de manutenção e assistência de programas de computadores a clientes estabelecidos noutras localidades, fora, portanto, da cidade de Belo Horizonte, onde está seu domicílio fiscal. Como exemplo, junta cópia de um contrato de execução desses serviços firmado com a Câmara Municipal de Betim. Para cumprir sua missão a empresa desloca seus técnicos para as localidades em que estão estabelecidos os clientes, no período determinado no contrato. Ante o preceito do inciso IV do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - que dispõe ser o ISSQN devido no Município, quando o prestador mesmo nele não domiciliado venha a exercer atividade em seu território, em caráter habitual ou permanente - requer orientação quanto a como proceder na situação descrita. O imposto proveniente deve ser recolhido para qual município: o do domicílio do prestador ou o do tomador dos serviços? RESPOSTA: O fisco do Município de Belo Horizonte pauta-se, no que se refere à questão sucitada, pela Lei Complementar à Constituição Federal que rege a matéria, como, aliás, prescreve o art. 146, I da vigente Constituição Federal. A Lei Complementar aplicável à espécie é o Dec.- Lei 406/68, que em seu art. 12 perceitua: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 3º, balizado pelo art. 12 do Dec.-Lei 406/68, praticamente repetiu os termos deste. O inc. IV do art. 3º do RISSQN refere-se aos denominados "estabelecimentos de fato", ou seja, aqueles estabelecimentos da empresa ou da pessoa física realmente existentes no território do município, sem, contudo, estarem legalmente regularizados. Na situação apresentada nesta consulta, incide a regra do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 e do inc. I, art. 3º do RISSQN, isto é, o imposto é devido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, que, na espécie, é o de Belo Horizonte. Respondendo a pergunta formulada, o ISSQN devido pela prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica de softwares, prestados pelo estabelecimento da consulente situado nesta Capital pertence à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Em
075/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Lista de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar obrigatoriamente o ISSQN calculado de forma diferenciada, com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Juntando cópia de seu contrato social e esclarecendo que recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no faturamento, a empresa CONSULTA: Está obrigada ao pagamento do imposto calculado de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000? RESPOSTA: A legislação citada restabeleceu neste Município a modalidade de cálculo do ISSQN pelo número de profissionais habilitados, para as denominadas sociedades de profissionais que prestarem os serviços especificados nos itens enumerados no citado art. 50-A, Lei 5641/89. Esse dispositivo, porém, estabelece algumas condições para que as empresas possam calcular o imposto de forma diferenciada, à razão de R$25,55 (para o exercício de 2001) ao mês, por profissional habilitado. Examinando o contrato social da consulente, cujo registro foi efetuado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, vê-se que ela é constituída por dois sócios, ambos arquitetos. Seu objeto social é "a prestação de serviços de arquitetura, consultoria de arquitetura e construções." Em princípio, levando-se em consideração o objetivo social e a habilitação profissional dos sócios, as quais se integram, por serem harmônicas, bem como o fato de inexistir sócio pessoa jurídica, a sociedade preenche três dos requisitos que a Lei impõe para o enquadramento, embora a circunstância de a empresa ter seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, possa induzir ao entendimento de que ela tem natureza comercial. Todavia, há outras condicionantes a serem observadas conforme previsto na legislação pertinente, mas essas só podem ser aferidas pelo fisco no decurso do funcionamento da empresa, o que impede de nos posicionarmos, neste momento, em relação ao seu enquadramento ou não às disposições do art. 50-A, Lei 5641, e, por conseguinte, de respondermos objetivamente a pergunta formulada. De qualquer modo, estamos apresentando abaixo uma orientação ao contribuinte sobre a matéria, a qual lhe possibilitará a avaliação quanto ao atendimento ou não aos requisitos legais fixados, permitindo-lhe, ou não, calcular o ISSQN na forma exceptiva ou tradicional, esta sobre o preço dos serviços. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referentes aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
076/2001ISSQN - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DISPENSA DE LIVROS E DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. A legislação municipal prevê a possibilidade de adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive sua dispensa, a critério do fisco, mediante requerimento do interessado.EXPOSIÇÃO: A empresa é estabelecida nesta Capital com Matriz e mais seis filiais, e seu ramo de atuação é o comércio varejista de ferragens, ferramentas, máquinas e artigos correlatos, importação e exportação, materiais de construção, materiais de caça e pesca, comping, artigos de hobby, peças e acessórios diversos, rolamentos automotivos industriais e a prestação de serviços de assistência técnica em máquinas e equipamentos comerciais, a representação comercial de terceiros e a participação em outras empresas. É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Os serviços de assistência técnica em máquinas e equipamentos de uso comercial e a representação comercial de terceiros estão previstos no estatuto social de forma generalizada, ou seja, são passíveis de serem prestados por todos os seus estabelecimentos, o que os obriga ao cumprimento das disposições dos arts. 83 e 84 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Na verdade, apenas as filiais 02 e 04 exercem a atividade de assistência técnica em máquinas e equipamentos comerciais, sendo que a filial 04 deixou de prestar tais serviços em março de 2000. A partir daí, devido a algumas modificações internas, até mesmo para reduzir custos, os serviços a cargo da filial 04, que está paralisada e cuja baixa está sendo providenciada, passaram para outra empresa do grupo: Aloc Ltda. Caberá unicamente à filial 02 da empresa a prestação de serviços de assistência técnica e de representação comercial de terceiros. Ante o exposto, CONSULTA: 1)A fim de que somente a filial 02 possa atender as exigências da legislação tributária municipal, eximindo as demais, o fisco municipal aceita uma "Ata da Assembléia Geral Extraordinária" constando que as referidas atividades de prestação de serviços serão exercidas apenas pela filial 02? 2)Se negativa a resposta, que medidas deve tomar para excluir os demais estabelecimentos da empresa do cumprimento das prescrições dos arts. 83 e 84 do RISSQN? 3)Considerando que as máquinas e equipamentos comercializados pela empresa têm prazo de garantia assegurado pelos fabricantes e que, quando ocorre de o equipamento apresentar defeito no período de garantia, ele é recebido no mesmo estabelecimento da empresa (consulente) que o vendeu, mediante a emissão e o acobertamento de toda a documentação fiscal exigida pelo fisco estadual, indaga: 3-a) Como não há preço do serviço a ser cobrado do cliente, em face da garantia, poderão os estabelecimentos da empresa receber os equipamentos e máquinas para remetê-los diretamente ao fabricante, sem necessidade de registrá-los no Livro de Registro de Entradas de Serviços, obviamente se positiva a resposta à primeira pergunta? 3-b) Caso contrário, como proceder? 3-c) Se, por algum motivo, o conserto da máquina/equipamento tiver de ser cobrado do cliente, pode a filial 02 encarregar-se da expedição da nota fiscal de serviço, ainda que a máquina/equipamento tenha entrado em outro estabelecimento da empresa? 3-d) Caso contrário, como proceder para cobrar do cliente o valor do conserto? RESPOSTA: 1)Sim. Formalizada a alteração proposta deve ela ser comunicada ao fisco municipal, mais especificamente à Gerência de Cadastro da Gerência de Tributos Mobiliários, até 30 dias após o seu registro na Junta comercial (art. 17, Lei 3271/80 combinado com o art. 41 do RISSQN). 2)Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. 3-a) É possível a adoção do procedimento sugerido. Com base no parágrafo único do art. 7º do Dec. 6492/90 pode ser dispensada a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, a critério do fisco e por requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar. A prática descrita no preâmbulo (item 3) desta pergunta tanto em relação aos clientes pessoas jurídicas quanto às pessoas físicas, consoante a legislação fiscal estadual, atende neste particular ao fisco municipal. Daí a possibilidade de que trata o referido preceito da legislação do Município. Por conseguinte, a consulente deve requerer junto à Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 - 1º andar, dispensa do cumprimento da aludida obrigação. 3-b) Prejudicada em virtude da resposta precedente. 3-c) Entendemos que sim. Como na solução indicada na resposta à pergunta "3-a", a legislação tributária municipal, no caso desta pergunta, os arts. 76 a 80 do RISSQN, prevê a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, ou mesmo sua dispensa. Para tal, a consultante deve se dirigir à Gerência de Tributos Mobiliários, no endereço acima mencionado, requerendo a implantação do regime especial. Maiores informações podem ser obtidas pelo tel.: 3277-4596 3-d) Prejudicada devido a resposta anterior. Em
077/2001'ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR GEÓGRAFOS - CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS - IMPOSSIBILIDADE. A sociedade civil constituída por sócios com habilitação profissional em geografia (geógrafos) não está incluída nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, por não ter sido a atividade de geógrafo contemplada entre aquelas selecionadas ao cálculo diferenciado do imposto.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a "realização de consultorias nas áreas de meio ambiente, agronomia e geografia física". Dois são os sócios, ambos geógrafos. Entende estar enquadrada como sociedade de profissionais, calculando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147, de 29/12/2000. CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento ? 2)A sociedade pode ser enquadrada nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, considerando a habilitação profissional dos sócios ? 3)Caso negativo, como proceder ? RESPOSTA: 1 e 2) Não. O art. 9º da Lei 8147/2000 que acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, restabelecendo no Município a modalidade de cálculo do ISSQN de forma diferenciada, listou as atividades, enumerando os itens da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 que as especificam, para as quais é autorizado o referido cálculo do imposto na modalidade exceptiva, quando exercidas por sociedades de profissionais. Dentre as atividades eleitas no texto do art. 50-A, Lei 5641/89, não se encontram as relativas aos serviços de geógrafos, que correspondem às dos dois sócios da consulente. Esta circunstância afasta, de imediato, o enquadramento pretendido. 1)Os serviços prestados pela empresa sujeitam-se ao cálculo do ISSQN com base no preço deles ou na receita bruta, nos termos do art. 48, Lei 5641/89. Portanto, o procedimento correto é aplicar a alíquota indicada na Tabela II anexa à Lei 5641/89 sobre o preço do serviço para se obter o valor do imposto a recolher. Em
078/2001ISSQN - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DESSAS OBRAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os serviços em referência sujeitam-se, neste Município, a alíquota de 2%; os de execução de obras de construção civil são tributados pelo Município em que o serviço é prestado; os auxiliares, essenciais ou complementares de obras de construção civil sofrem a incidência do imposto no Município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. A base de cálculo tributária é o preço total cobrado, inclusive os encargos de qualquer natureza.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de fabricação e na distribuição de produtos e instalações na área de telecomunicações e na prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia para o setor de telecomunicações. A empresa deseja obter maiores informações quanto a aplicação, neste Município, da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a execução de serviços auxiliares de construção civil e respectiva engenharia consultiva de que trata o item 32 da Lista de Serviços anexa ao art. 8º do Dec.-Lei 406/68, levando-se em consideração também o preceito do art. 12, "b" do mesmo Decreto-Lei, que determina o recolhimento do imposto para o Município onde o serviço é executado. Requerendo cópia da atual legislação aplicável, CONSULTA: 1)Os serviços em apreço são isentos ou tributados? Mencionar a Lei municipal regente e sua data. 2)Se tributado, qual a alíquota incidente? 3)Qual o prazo para o pagamento do tributo? 4)Qual a fórmula para o cálculo do ISSQN - "por dentro" ou "por fora"? Exemplifica para maior compreensão. 5)Há isenção do imposto para prestação de serviços às empresas concessionárias de serviços públicos? Se positivo, solicita seja mencionada a legislação pertinente. RESPOSTA: 1)De início, cabe esclarecer que o Município de Belo Horizonte distingue, para fins de aplicação do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, os serviços de execução material, física de obras de construção civil daqueles denominados de serviços auxiliares, essenciais ou complementares dessas obras, dentre os quais se incluem os serviços de engenharia consultiva. Enquanto para os primeiros (execução de obras de construção civil) incide a regra da alínea "b" do art. 12, Dec.-Lei 406/68, para os demais (serviços auxiliares, essenciais ou complementares, inclusive os de engenharia consultiva) aplica-se a regra da alínea "a" do mesmo dispositivo. Essa diretriz emana do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Relativamente à pergunta formulada, inexiste isenção do ISSQN para a prestação desses serviços. Estão, portanto, sujeitos a incidência normal do imposto com as peculiaridades estabelecidas na legislação específica, cuja cópia estamos juntando. 2)A alíquota do imposto é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, combinado com os arts. 87 a 90 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. 3)O imposto deve ser pago até o dia 05 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador tributário (art. 2º, Dec. 7933/94). 4)No exemplo dado, é a fórmula que a contribuinte denomina de cálculo "por dentro", eis que o imposto acrescido ao preço do serviço integra a base de cálculo tributária, de acordo com o art. 48 da Lei 5641/89. Os exemplos apresentados são: a)Cálculo "por dentro" Serviço no valor de R$100,00 com a alíquota de 2% de ISSQN calculado incluindo o serviço e o imposto embutido, totalizando R$102,04. b)Cálculo "por fora" Nesse caso, a base de cálculo é somente o preço do serviço sobre o qual se aplica a alíquota de 2%. O imposto assim encontrado (R$2,00) é somado ao preço do serviço (R$100,00), totalizando R$102,00. 5)Não há isenção, neste Município, para os serviços prestados às concessionárias de serviços públicos. Em
079/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS ITENS DA LISTA ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - MODALIDADE DIFERENCIADA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - REQUISITOS. As sociedades de profissionais que praticarem as atividades da Listra de Serviços tributáveis constantes dos itens enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, em consonância com a habilitação profissional dos sócios e que cumprirem os demais requisitos especificados no dispositivo legal citado, devem pagar o ISSQN calculado de forma diferenciada com base no número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: Tendo como sócios 02 engenheiros e como objeto social a prestação de serviços de coordenação, planejamento, estudos, supervisão, fiscalização e projetos de: edificações, urbanização, estradas, aeroportos, sistemas de transporte e abastecimento, saneamento básico, canalizações, barragens, drenagem, irrigação, pontes e grandes estruturas; levantamentos topográficos, geotecnica, vistorias, perícias, avaliações e arbitramento; projetos e planejamento de empreendimentos turísticos, CONSULTA: 1)Enquadra-se nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000? 2)Se positivo, que livros fiscais deve escriturar? 3)Caso esteja apta ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89, pede orientação quanto ao procedimento a adotar, tendo em vista que passará a recolher a importância de R$51,08 correspondente a dois profissionais, sócios da empresa? RESPOSTA: 1)Levando-se em consideração somente a habilitação profissional dos sócios (item 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) e o objetivo social da empresa, que são condizentes, inexiste obstáculo ao seu enquadramento como sociedade de profissionais. Entretanto, como veremos na resposta à terceira pergunta, essas são apenas duas dentre outras condicionantes que a Lei estabelece para o cálculo diferenciado do imposto. Tais requisitos só podem ser aferidos pelo fisco após e/ou no decorrer do efetivo funcionamento da organização, por isso que, não nos é possível responder agora, objetivamente, a esta pergunta. De qualquer modo, estamos passando à interessada as diretrizes fundamentais, que ela própria pode avaliar, ante o seu modo de operar, se atende ou não às condições para o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade. 2)Ajustando-se a consulente à regra para o cálculo diferenciado do ISSQN, como sociedade de profissionais, ela deverá escriturar unicamente o Livro de Registro de Entradas de Serviços instituído pelo art. 1º, Dec. 6.492/90, quando prestar os serviços de consultoria técnica e projetos de arquitetura e de engenharia civil, elétrica, eletrônica, mecânica, metalúrgica, química e industrial e minas e geologia, nos termos do art. 7º, Dec. 6.492/90. Por não se adequar - caso se enquadre como sociedade de profissionais - às situações prescritas, respectivamente, nos arts. 45 e 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, está desobrigada de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Livro de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Serviços. 3)Para responder a esta pergunta passamos a transcrever explanação feita acerca da tributação exceptiva para as sociedades de profissionais. Caso persista alguma dúvida a respeito, pedimos contatar-nos pelo tel.: 3277-4279, na Gerência de Legislação e Consultoria, onde estamos ao seu inteiro dispor. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
080/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MARKETING E DE TELEMARKETING E OUTROS AFINS - ALÍQUOTAS. A elaboração de marketing e de telemarketing sujeita-se à alíquota de 3%; a prestação de serviços de assessoria, consultoria, planejamento, pesquisa e processamento de informações é tributada pelo percentual de 5%, o mesmo ocorrendo relativamente a elaboração de projetos e montagem de call center, bem como ao gerenciamento de Help Desk. É de 0,5% a alíquota referente à divulgação de marketing e de telemarketing, salvo em jornais, periódicos e televisão, que não é tributada pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto a prestação de serviços de projetos e montagem de call center, consultoria, assessoria, planejamento, pesquisa, processamento e divulgações de informações, telemarketing e marketing de relacionamento. No desempenho dessas atividades atua na gerência de Help Desk com diversas atribuições, descritas nas fls. 03 e 04 deste processo, envolvendo o apoio logístico, o acompanhamento, os controles estatísticos e de qualidade do atendimento, provisão de pessoal e de material, treinamento e controle patrimonial e planejamento operacional e estratégico do Help Desk. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos serviços disponibilizados pela empresa? RESPOSTA: Para se aplicar corretamente a alíquota do ISSQN em relação às atividades exercidas cabe, primeiro, enquadrá-las, segundo sua natureza, nos itens correspondentes da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. Os serviços oferecidos pela consulente estão compreendidos nos seguintes itens da citada Tabela II com a respectiva alíquota: Serviços Prestados pela consulente Item da Tabela II Alíquota Projetos e montagem de call center...........22 e 23..........................5% Consultoria, assessoria, planejamento, pesquisa e processamento de informações ..............23 e 24...........................5% Divulgação de informações e de telemarketing................................................86..............................0,5% Elaboração de telemarketing e de marketing.......................................................85................................3% Gerenciamento de Help Desk.........................43................................5% Os itens da Tabela II acima enumerados abrangem os seguintes serviços: "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados de qualquer natureza"; "23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa"; "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza"; "43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios"; "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". "86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)". Em
081/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTINTAS NATUREZAS - ALÍQUOTAS VARIADAS - DISCRIMINAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL - NECESSIDADE. Ocorrendo prestação de serviços de naturezas distintas submetidas a tratamento tributário diferenciado, há que serem eles especificados (descrição e preço dos serviços) individualizadamente no documento fiscal, a fim de sofrerem a tributação adequada, segundo a real situação fática.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social " a prestação de serviços de análise, desenvolvimento e locação de sistemas, processamento de dados, cursos e treinamento de programas de computador, comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática, e venda de programas de computador, inclusive por telefone." No desempenho de suas atividades presta serviços de suporte mensal ao seu sistema, cobrando R$50,00. Sobre este valor, que engloba tanto o suporte técnico ao sistema como a consultoria e treinamento, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Além disso, quando realiza cursos referentes a algum aplicativo como o Word, Windows e outros, calcula o imposto a 2%. CONSULTA: No caso do suporte mensal ao sistema, pode, para fins de cálculo do ISSQN, dividir o valor de R$50,00 por 02, sendo: Suporte mensal: R$25,00, sujeito a alíquota de 5%, englobando o caráter técnico do software, ou seja, a alteração do mesmo, bem como a criação de algum componente adicional; Suporte mensal a dúvidas e treinamento em seu sistema: R$25,00, tributado a 2%, consistindo em auxiliar o usuário a manusear corretamente o software e em atender a suas dúvidas e ainda em fornecer-lhe treinamento local ou através de modens, Internet, etc. RESPOSTA: Entendemos ser inviável a pretensão da consulente. Primeiro, porque se há prestação de serviços de distintas naturezas, gravadas com diferentes alíquotas, devem eles ser mensurados, discriminando-se no documento fiscal o serviço realizado e o seu respectivo e efetivo valor, a fim de sofrer adequadamente a tributação indicada para cada um, de conformidade com a legislação aplicável. Depois, porque, na situação exposta, a parcela (uma das metades) atribuída ao que a contribuinte denomina de "suporte mensal a dúvidas e treinamentos", envolve, além do treinamento do usuário, a prestação de serviços de consultoria e assessoria, sujeita ao ISSQN pela alíquota de 5% (item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89) e não pela de 2% endereçada, no caso, somente para a atividade de cursos e treinamentos (item 40 da citada Tabela II). Em
082/2001ISSQN - SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO DE ACESSOS AO SISTEMA MÓVEL CELULAR - INCIDÊNCIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS E NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Por estarem abrangidos nos itens 24 e 29 da Lista de Serviços Tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68 e em iguais itens da Tabela de Alíquotas a que alude o art. 47, Lei 5641/89, os serviços de habilitação de acesso ao sistema móvel de telefonia celular são tributados pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa dedica-se a prestação de serviços na área de telecomunicações, bem como à comercialização de aparelhos celulares e acessórios, e à assistência técnica nestes aparelhos. Como credenciada junto à Telemig Celular S.A. está autorizada a comercializar seus produtos e serviços, entre estes, a prestação de serviço de habilitação de telefone celular perante aquela operadora. As atividades da empresa submetem-se ao ICMS em face da comercialização de aparelhos celulares e acessórios e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela prestação dos serviços de assistência técnica. Vem também recolhendo este tributo sobre os serviços de ativação de novos acessos ao Serviço Móvel Celular (habilitação de telefone celular). Todavia, está em dúvida quanto a tal incidência, razão pela qual CONSULTA: 1 - Deve recolher o ISSQN sobre o serviço de ativação de novos acessos ao Serviço Móvel Celular? 2 - Se positivo, em que item da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da Tabela II anexa à Lei 5641/89 se enquadra o referido serviço? 3 - Se negativo, é a operadora de telefonia que está sujeita ao recolhimento do ISSQN? 4 - Sendo a operadora, como deve a consulente proceder para reaver os valores indevidamente pagos? RESPOSTA: 1 e 2) Sim. Segundo informações obtidas junto a consulente, os serviços de habilitação de novos acessos ao Sistema Móvel Celular consistem na elaboração do cadastro do cliente, preenchimento de contratos, determinação dos planos tarifários segundo as variadas opções disponíveis, orientação ao cliente e outros serviços de natureza administrativa. A taxa de habilitação, paga a consulente pela operadora do sistema, é, pois, uma contraprestação à execução de tais serviços, que se submetem ao ISSQN, tendo em vista sua inserção nos itens 24 e 29 da atual Lista de Serviços Tributáveis (com a redação da Lei Complementar nº 56/87) anexa ao Decreto - Lei 406/68, e nos mesmos itens da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89: "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza...." "29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres...." A alíquota aplicável é de 5%, e o contribuinte do imposto é a prestadora dos serviços, no caso, a consulente. 3 e 4) Prejudicadas em virtude da resposta às perguntas 1 e 2. Em
083/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E OPERAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE ODONTOLÓGICOS - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto aplicável aos serviços em referência, por força de sua inserção no item 90 da Tabela II anexa à Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Tendo por objetivo social a prestação de serviços odontológicos e a operação de planos de saúde odontológicos. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente? RESPOSTA: A prestação de serviços odontológicos e a operação de planos de saúde odontológico são atividades agrupadas no mesmo item - 90 - da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89, abarcando os serviços de dentistas, que se sujeitam ao ISSQN gravados com a alíquota de 5% aplicável ao preço dos serviços. Diante da solução dada a esta consulta, fica parcialmente reformulada, a partir da data da publicação desta, a resposta à consulta nº 104/99, de interesse de Gama Odontologia Integrada Ltda, Inscrição Municipal nº 392977/001-8, processo nº 01-063768/99/06, de 07/07/99, especificamente no quesito relativo a alíquota do imposto incidente sobre os serviços de plano de saúde odontológico próprio, então estipulado em 3% devido ao entendimento de que estavam inseridos no item 5 da Tabela II citada, e que, agora, em face do novo enquadramento no item 90 da mesma Tabela II, passa a ser de 5%. Em 25 de abril de 2001. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra, bem como a reformulação proposta. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e a empresa Gama Odontológica Integrada Ltda, relativamente à reformulação em parte da resposta à Consulta nº 104/99, por via do processo nº 01-063768/99/06. Enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. Em
083/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E OPERAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE ODONTOLÓGICOS - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto aplicável aos serviços em referência, por força de sua inserção no item 90 da Tabela II anexa à Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Tendo por objetivo social a prestação de serviços odontológicos e a operação de planos de saúde odontológicos. CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente? RESPOSTA: A prestação de serviços odontológicos e a operação de planos de saúde odontológico são atividades agrupadas no mesmo item - 90 - da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89, abarcando os serviços de dentistas, que se sujeitam ao ISSQN gravados com a alíquota de 5% aplicável ao preço dos serviços. Diante da solução dada a esta consulta, fica parcialmente reformulada, a partir da data da publicação desta, a resposta à consulta nº 104/99, de interesse de Gama Odontologia Integrada Ltda, Inscrição Municipal nº 392977/001-8, processo nº 01-063768/99/06, de 07/07/99, especificamente no quesito relativo a alíquota do imposto incidente sobre os serviços de plano de saúde odontológico próprio, então estipulado em 3% devido ao entendimento de que estavam inseridos no item 5 da Tabela II citada, e que, agora, em face do novo enquadramento no item 90 da mesma Tabela II, passa a ser de 5%. Em
084/2001 ISSQN/IPTU - IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABRANGÊNCIA. A imunidade de que trata o art. 150, VI, "c" da vigente Constituição Federal impede instituir impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das entidades de educação e de assistência social, entre outras ali mencionadas, que não tenham fins lucrativos e observem os requisitos enumerados no art. 14 do Código Tributário Nacional.EXPOSIÇÃO: É uma instituição sem fins lucrativos cadastrada na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte com o código de atividade 1711 (associações, sindicatos, partidos políticos, clubes e congêneres) sendo este mesmo o seu campo de atuação, que inclui também a realização de cursos sobre temas relacionados ao seu objeto social. Pretende requerer o reconhecimento de sua imunidade tributária tendo por base o art. 150 da Constituição Federal. CONSULTA: 1)Qual a documentação exigida para o reconhecimento da imunidade tributária? 2)Qual o prazo máximo para o requerimento do referido reconhecimento, considerando que pretende usufruir do benefício constitucional já a partir do exercício de 2001? 3)Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face da realização dos cursos mencionados, ainda que seja deferido o seu pedido de imunidade? 4)Quais taxas e ou tributos estão abrangidos pela imunidade constitucional? 5)Tendo solicitado uma Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto ao órgão fiscal municipal, este exigiu-lhe um contrato de prestação de serviços. Está mesmo obrigada a apresentar este contrato? A pergunta se justifica porque, como os cursos serão ministrados para pessoas físicas, entende que a nota fiscal é o documento fiscal comprobatório suficiente para acobertar a operação. 6)Não sendo obrigatório o contrato citado, como deve proceder para obter a AIDF? 7)Há necessidade de requerer um novo Alvará de Localização constando a atividade de realização de cursos prevista no seu estatuto social, mas não mencionado naquele documento? RESPOSTA: 1)De início, cabe observar que a imunidade pretendida pela consulente é a prevista no art. 150, VI, "c" da vigente Constituição Federal. O preceito citado veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Tais entidades são aquelas criadas sem intuito lucrativo e dotadas de estrutura material e de pessoal com vistas findamentalmente ao exercício de seu objetivo institucional. Portanto, devem ser autênticas instituições concebidas para o cumprimento das finalidades específicas das arroladas no referido dispositivo constitucional e que atendam os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN. A documentação necessária à instrução do pleito de reconhecimento de imunidade tributária é a seguinte: A)Requerimento de Imunidade Tributária devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal, ou seu procurador, caso em que deverá ser anexada a procuração e cópia da carteira de identidade do procurador (em anexo). B)Demonstrativo de receitas, retenção de ISSQN na fonte e recolhimento do ISSQN (em anexo). C)Cópia da Ata de Constituição da entidade e alterações posteriores. D)Cópia da ficha de inscrição cadastral - FIC (Inscrição Municipal). E)Cópia dos Balanços Patrimoniais dos últimos 5 anos ou a partir da data de início das atividades. F)Cópia dos demonstrativos de resultados de exercício do mesmo período. G)Cópia do Termo de Abertura do Livro Diário ou do Livro de Caixa Registrado. H)Apresentar cópia da Certidão de Registro recente (até 90 dias) dos imóveis relacionados no campo 04, quando o processo chegar na Gerencia de Tributos Imobiliários. Se o requerimento de imunidade visar inclusive ao ITBI, será aceito o contrato de Compra e Venda, firmado até 30 dias da aquisição do imóvel, condicionado à apresentação da Certidão de Registro no prazo de 30 dias. 2)Não há prazo fixado. Uma vez formalizado o pedido, o processo devidamente documentado e instruído é encaminhado ao setor competente da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações para que se proceda ao levantamento fiscal junto a escrita da requerente. Este levantamento retroage aos 05 anos anteriores à petição, ou, caso a entidade tenha iniciado suas atividades mais recentemente, a partir do efetivo início. A diligência fiscal ensejará a elaboração de um relatório que servirá de base à análise pela Gerência de Legislação e Consultoria, órgão competente para lavrar o parecer e o despacho reconhecendo ou não a imunidade tributária quanto aos impostos municipais incidentes sobre o patrimônio e serviços da peticionária, no período analisado. 3)Havendo o reconhecimento da imunidade como instituição de educação, não incidirá o ISSQN relativamente às atividades de ensino. 4)A imunidade constitucional restringe-se aos impostos que, no âmbito municipal, são: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI. Todavia, a legislação tributária municipal contempla com a isenção das taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF e de Fiscalização Sanitária - TFS as entidades e instituições reconhecidamente imunes (art. 14, incisos II e III da Lei 5839/90). 5)A legislação que rege esta matéria - arts. 62 e 63 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81; Portarias SMFA nos 017/95, 009/98 e 012/98 - não consigna a exigência a que alude esta pergunta. 6)Sugerimos contatar novamente o órgão fiscal responsável pela expedição das AIDF. 7)Esta questão foge ao âmbito de competência da Secretaria Municipal de Arrecadações à qual este órgão se vincula. Para solucioná-la a consulente deve se dirigir à Secretaria Municipal de Regulação Urbana (ex-Secretaria Municipal de Atividades Urbanas), na Av. Afonso Pena, 4000, a quem está afeta a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento. Em
085/2001ISSQN - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE SITE E REGISTRO, RESERVA E REDIRECIONAMENTO DE DOMÍNIOS E DE E-MAIL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS; REGIME ESPECIAL - POSSIBILIDADE. Os serviços em referência, dada a sua natureza, projetam-se nos itens 22 e 24 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5%; a legislação tributária municipal prevê a adoção de regime especial para escrituração e emissão de livros e documentos fiscais.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social as seguintes atividades: 1 - Registro de domínio - registro de nome, com fornecimento dos dois servidores válidos; prazo de até 30 dias para informar estes servidores; 2 - Reserva de domínios - permitirá que o registro do domínio seja direcionado para um site institucional da dominios.br até que o cliente possa fornecer os ; 3 - Redirecionamento de domínios - permitirá o redirecionamento do domínio e subdomínios do cliente para outro endereço virtual já existente (apenas www); 4 - Redirecionamento de e-mail - permitirá o redirecionamento dos e-mails do domínio para outro endereço de e-mail do cliente já existente; 5 - Hospedagem de site - será disponibilizado um servidor web e um servidor de e-mail para armazenar respectivamente os site e os e-mails do cliente. CONSULTA: 1 - Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços acima especificados? 2 - Há uma expectativa de um número muito grande de clientes para os serviços em questão. A cobrança deles será feita por via de cartão de crédito e emissão de documento bancário, permitindo, assim, controle do faturamento pelos extratos bancários da consulente. Em vista disso, é possível a obtenção de regime especial dispensando-se a emissão de notas fiscais e o registro nos livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: 1 - As atividades listadas na exposição a esta consulta, de acordo com trabalho realizado por Auditores e Técnicos de Tributos Municipais, da Secretaria Municipal de Arrecadações, estão compreendidas nos itens 22 e 24 da Tabela II de que trata o art. 47 da Lei 5641/89. Segundo o estudo realizado, o domínio, a manutenção de nome de domínio na Internet, o registro, a implantação de nome de domínio, consistem "na configuração do servidor para aceitar o domínio do cliente, registro ou atualização do registro do domínio junto à FAPESP e manutenção da configuração do servidor de DNS do provedor." Tais tarefas são realizadas por técnicos de informática, aos quais também, incumbe, juntamente com os analistas de redes, a missão de cuidar da hospedagem de site, que "envolve tarefas de armazenamento em meio magnético de códigos de páginas e dados associados de clientes." Trata-se, assim, de execução de serviços referentes a análises e processamento de dados, entre outros agrupados nos referidos itens 22 e 24 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributados a título de ISSQN pela alíquota de 5%, incidente sobre o preço dos serviços. 2-Devido ao modo de operar da consulente e às particularidades inerentes aos serviços em apreço, é possível a obtenção de Regime Especial para escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, conforme estatui o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - arts. 76 a 80. Para maiores informações e/ou requerimento de implantação do regime especial, favor dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, na R. Tupis, 149 - 1º andar, Tel. 3277-4582. Em
086/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CONTRATAÇÃO DE PES-SOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE.Não se enquadra no regime de cálculo excepcional do imposto, previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, a sociedade de profissionais que contrata pessoas jurídicas para prestarem os serviços inerentes a atividade fim da contratante.
087/2001ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE COMPUTADOR PARA O USUÁRIO FINAL - ALÍQUOTA INCENTIVADA - APLICAÇÃO. Os sistemas de computador elaborados por empresa sediada neste Município em atendimento a encomenda do usuário final sujeitam-se a incidência da alíquota incentivada de 0,5% a título de ISSQN.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desenvolvimento WEB para a empresa BMS - Belgo Mineira Sistemas S/A . Os programas são elaborados por encomenda para os titulares da propriedade do software, clientes da BMS. Juntando cópias de seu contrato social e do contrato de prestação de serviços firmado com a BMS, e mencionando as disposições do Dec. 8001/94 que regulamenta a aplicação da alíquota de 0,5% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente aos serviços de desenvolvimento de softwares, pede-nos manifestação quanto a incidência da referida alíquota no caso em apreço. Confirmando-se a imposição do percentual de 0,5% sobre o preço de tais serviços, CONSULTA: 1)Como proceder no tocante a compensação do imposto recolhido pela alíquota de 5%? 2)Como agir em relação a guarda da documentação? 3)Como proceder caso venham a ser firmados novos contratos de prestação de serviços? RESPOSTA: A alíquota de 0,5% para a atividade de cessão de direito de uso de software ou para o desenvolvimento de programas de computador foi implantada pala Lei 6499/93, que acrescentou o § 1º ao art. 47, Lei 5641/89, e alcança somente os programas desenvolvidos em Belo Horizonte, por empresas aqui sediadas e que tenham sido registrados no órgão federal competente, hoje o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no caso de se destinarem à cessão de seu direito de uso. É o que prescrevem o § 1º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pela Lei 6499/93, e o seu Regulamento, o Dec. 8001/94. Assim, se o software for concebido para o usuário final por empresa sediada nesta Capital, incide a alíquota incentivada de 0,5%, sendo desnecessário o registro do programa no INPI. Segundo afirma a consulente, os sistemas de computador por ela criados destinam-se ao uso de clientes da BMS - Belgo Mineira Sistemas S/A, que a contratou para a prestação destes serviços. Esta Gerência de Legislação e Consultoria, em exames anteriores de situações análogas, tem entendido ser aplicável, nos casos de desenvolvimento de softwares por empresas terceirizadas localizadas neste Município, para utilização pelo usuário final, a alíquota de 0,5%, eis que se enquadram no contexto do sentido almejado pela legislação pertinente. Com efeito, na espécie sob exame, incide a alíquota de 0,5% de que trata o § 1º, art. 47, Lei 5641/89. Posto isto, passamos a responder as questões formuladas. 1) A consultante deve requerer junto à Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações, na Rua Tupis, 149 - 1º andar, a restituição do imposto recolhido a maior. Para informações mais detalhadas acerca desse procedimento, favor contatar o tel. 3277- 4582. Cabe, todavia, registrar que, por força do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, a restituição do imposto somente será feita a quem efetivamente sofreu o encargo tributário. 2) A documentação fiscal e contábil, bem como os documentos que tiverem relação com os lançamentos tributários devem permanecer arquivados pelo prazo de 05 anos à disposição do fisco, nos termos do art. 84 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 3) Se forem nos mesmos moldes do contrato de prestação de serviços juntado a esta consulta, o procedimento será o mesmo. De qualquer modo, devem ser observados, para a imposição da alíquota incentivada de 0,5%, o § 1º, art. 47, Lei 5641/89 e as disposições do Dec. 8001/94. Em
088/2001ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio), deve ser recolhido em favor do município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu objetivo social é prestadora de serviços de vigilância e segurança patrimonial. Tem como cliente empresa sediada na cidade de Betim/MG onde presta seus serviços. No mês de março de 2001 emitiu nota fiscal dos serviços executados no mesmo mês, tendo recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, conforme comprovantes que fez anexar. Após efetuado o recolhimento do imposto, foi surpreendida por correspondência remetida pela tomadora dos serviços solicitando-lhe o reembolso da importância correspondente a 2,5% do valor da nota fiscal sob a justificativa de que se tratava de ISSQN devido à Prefeitura Municipal de Betim em face de decreto municipal que instituiu a retenção do imposto na fonte pelas tomadoras de serviços estabelecidas naquela cidade. Posto isto, CONSULTA: Qual o município competente para arrecadar o imposto proveniente da prestação dos serviços mencionados? RESPOSTA: A Constituição Federal, nossa Lei Maior, visando a evitar conflitos de natureza tributária entre os entes federativos, determinou, no art. 146, que lei complementar disporia, além de outras matérias que a própria Constituição especifica, sobre conflitos de competência de cunho tributário, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, devido as circunstâncias políticas da época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 atual preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Logo, é muito claro o enunciado do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio), cujo imposto proveniente é devido para a prefeitura do município em que o serviço é realizado, todos os demais serviços geram o ISSQN para o erário municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. No caso ora examinado, não se tratando de execução de construção civil, nem daqueles decorrentes de cobrança de pedágio, e estando o estabelecimento da empresa prestador dos serviços situado nesta Capital, o ISSQN deles resultante cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, segundo a regra do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Em
089/2001ISSQN - SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - ENQUADRAMENTO NO PRECEITO DO § 5º, ART. 47, LEI 5641/89 - ALÍQUOTA. Os serviços em referência são considerados serviços de transporte público urbano e como tal beneficiados pela alíquota de 3% de ISSQN, nos termos do § 5º, (acrescentado pelo art. 26 da Lei 8147/2000), art. 47 da Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Foi vencedora da concorrência pública para a "prestação de serviços de transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino". O contrato correspondente tem o seguinte título: "Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Escolar de Alunos da Rede Municipal de Ensino que Entre Si Celebram o Município de Belo Horizonte e a Empresa Viação Arcos Ltda." Ante a edição da Lei 8147, de 29/12/2000, que reduziu a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços de transporte público urbano para 3%, a qual entende ser aplicável aos serviços acima referidos, CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Os serviços públicos de transporte remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte estão regulamentados pelo Dec. 10.145, de 27/01/2000, que em seu art. 1º define quais as espécies de transporte os integram: Art. 1º - Integram o serviço público de transporte remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte: I - as pessoas jurídicas operadoras do sistema coletivo urbano, delegatárias da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, contratadas por processo licitório; II - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviço de transporte individual de passageiros por táxi; III - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão ou autorização para execução de serviço de transporte escolar; IV - as pessoas físicas e jurídicas licenciadas pela BHTRANS para execução de serviço de transporte fretado, mediante remuneração. Verifica-se, ante o texto transcrito do citado Regulamento que os serviços de transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, licitados á consulente por via de concorrência pública inserem-se entre os de transporte público urbano de passageiros ali especificados. Por conseguinte, estão também compreendidos entre os referidos no § 5º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado (o § 5º) pelo art. 26 da Lei 8.147, de 29/12/2000, alcançadas pelo ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3%. Em
090/2001ISSQN - ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA AO DEC.-LEI 406/68 - INCIDÊNCIA. As associações civis sem fins lucrativos não estão amparadas por isenção do ISSQN quando praticam atividade remunerada de prestação de serviços relacionadas na vigente Lista a que alude o art. 8º do Dec.-Lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade civil sem fins lucrativos e que tem dúvidas quanto a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente ás receitas provenientes de: a)Recebimento de mensalidades das contribuições dos associados, funcionários da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; b)Recebimento de mensalidades referentes ao curso para preparação de técnicos na área de vigilância sanitária; c)Agenciamento de apólice de seguros dos associados. Pedindo esclarecimentos a respeito, requer ainda a relação de livros e documentos fiscais obrigatórios para apresentação ao fisco fazendário. RESPOSTA: A legislação tributária municipal não contempla com isenção do ISSQN as atividades das instituições sem fins lucrativos. Não sendo elas portadoras de imunidade tributária, cujo reconhecimento deve ser pleiteado junto á Secretário Municipal de Arrecadações em procedimento específico, os eventuais serviços tributáveis por elas prestados sofrem a incidência do ISSQN. De conformidade com a legislação regedora. Relativamente às atividades descritas na exposição são os seguintes os efeitos tributários referentes ao ISSQN: a)Recebimento da contribuição mensal dos associados: As mensalidades pagas pelos associados são valores arrecadados pela entidade para a manutenção de suas atividades administrativas, não constituindo contraprestação por serviços específicos oferecidos aos sócios. Por isso não sofrem a incidência do imposto; b)Recebimento de importância referentes a cursos preparatórios para técnicos da área de vigilância sanitária: A realização remunerada de cursos preparatórios é atividade tributável pelo ISSQN estando compreendida no item 40 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no item de mesmo número da Tabela II anexa à Lei 5641/89, onerada com a alíquota de 2% o preço dos serviços. c)Agenciamento de apólices de seguro dos associados: É também atividade tributável prevista na referida Lista de Serviços (item 45) e no item 45, 2ª parte, da Tabela II citada. A alíquota incidente é de 3% sobre o valor da comissão auferida. Quanto aos livros e documentos fiscais necessários, são os seguintes: Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; Livro de Registro de Serviços Prestados; Livro de Registro de Entradas de Serviços Base Legal: art. 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81; art. 7º do Dec. 6492/90. Nota Fiscal de Serviços Base legal: art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Em
091/2001TFLF - EXTINÇÃO DE EMPRESA/INÍCIO DE ATIVIDADES NO MUNICÍPIO - LANÇAMENTOS NOS EXERCÍCIOS DE EXTINÇÃO E INÍCIO - LEGITIMIDADE. Segundo a legislação que rege a matéria, a TFLF é devida integralmente no exercício de extinção ou de início de atividades do empreendimento no Município independentemente da data de ocorrência de tais eventos.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: 1)Tendo em vista deliberações tomadas em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/09/2000 consignadas em ata e no Protocolo de Justificação da Incorporação da Alstam Indústria Ltda., registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 11/12/2000, cópia das quais juntou, a empresa solicitou junto ao órgão fazendário municipal competente, em 13/03/2001, a emissão da inscrição municipal. Em 19/03/2001 houve a expedição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC constando como data de início de atividade da empresa o dia 30/09/2000, coincidente com o dia da realização da referida Assembléia Geral Extraordinária. Ainda em 19/03/2001, expediu-se a guia da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, fato este que enseja a seguinte indagação: "Considerando que a empresa obteve sua Inscrição Municipal em 19/03/2001, o valor da taxa está correto?" 2)No entender da consulente, o lançamento agora da TFLF/2000 em seu nome caracteriza cobrança em duplicidade daquela taxa, de vez que a empresa Alstom Indústria Ltda., que foi por ela incorporada, conforme deliberação da referida Assembléia Geral Extraordinária, já houvera pago a TFLF/2000, em 10/05/2000. Diante disso, pede nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: 1 e 2) Examinando a ata mencionada pela consulente na exposição, verifica-se que a AGE realizada em 30/09/2000 foi dada empresa Alstom Energia S/A . Nessa reunião deliberou-se, entre outros assuntos constantes da pauta, que a Alstom Energia S/A incorporaria a Alstom Indústria Ltda. e que a incorporadora teria seu nome alterado para Alstom Indústria S/A, com a consequente modificação no objeto social da companhia. Pode-se concluir, então, que, com a implementação das medidas propostas na referida AGE a Alstom Indústria Ltda., ante sua incorporação pela Alstom Indústria S/A, foi extinta. No cadastro fiscal da Prefeitura de Belo Horizonte estava inscrita, sob o nº 155.723/001-0, a empresa Alstom Indústria Ltda., que, em face de seu desaparecimento teve sua inscrição baixada no referido cadastro. Como a extinção da empresa ocorreu no exercício de 2000, em 30 de setembro, a TFLF referente àquele ano, lançada para a Alstom Indústria Ltda., era devida, nos termos da legislação pertinente (art. 21 § 1º da Lei 5641/89, abaixo transcrito), tendo sido quitada regularmente. Naquela mesma data iniciou suas atividades neste Município, a empresa Alstom Indústria S/A que, embora houvesse obtido sua Inscrição Municipal nº 163.414/001-7, em 16/03/2001, estava já em funcionamento nesta Capital desde 30/09/2000. Portanto, sujeita á TFLF do exercício de 2000, integralmente, conforme expresso no texto da legislação a seguir reproduzida: Lei 5641, de 22/12/89: "Art. 18 - A taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas á segurança, à ordem e à tranquilidade publicas e ao meio ambiente." "Art. 19 - . . ." "Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de \Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 18." "Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares. § 1º - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. § 2º - . . ." (revogado) Em
092/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CLÍNICAS MÉDICAS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços da área de medicina, executados por clínicas e que envolvam, além da simples consulta médica, outros procedimentos, como os de pequenas cirurgias, encanamentos de fraturas, aplicação e retirada de pontos cirúrgicos e outras intervenções específicas, sujeita-se ao imposto pela alíquota de 3%, dada a sua inserção no item 2 da atual Tabela II anexa à Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Em consulta formulada anteriormente por via do processo nº 01.099646/00-36, não esclarecera, ao mencionar as atividades da empresa - prestação de serviços médicos, sem internação, atendendo ao cliente e acompanhando-o mediante retornos - que elas abrangiam pequenas cirurgias, encanamentos de fraturas, retiradas de pontos cirúrgicos, imobilizações entre outros. CONSULTA: Ante o exposto, que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve aplicar ao preço de seus serviços? RESPOSTA: Entendemos que a solução para esta pergunta já houvera sido dada quando da resposta à consulta nº 135/2000, para a própria interessada, por intermédio do processo nº 01.099646/00-36. Ratificando os termos da citada reposta, informamos que, ocorrendo a prestação dos serviços médicos nos moldes ora relatados pela consulente, sou seja, mediante a adoção de procedimentos cirúrgicos de pequeno porte, encanamentos de fraturas, aplicações e retiradas de pontos cirúrgicos e outros de natureza similar e afins, o enquadramento da atividade dá-se no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 3%, no tocante ao ISSQN . É oportuno esclarecer também que, quando os serviços em apreço forem prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota do ISSQN é de 1%, de conformidade com o art. 6º da Lei 7640, de 09/02/99. Em
093/2001ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NA FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. As sociedades em referência, relativamente às obrigações tributárias acessórias pertinentes ao ISSQN, devem, além de se inscreverem no cadastro fiscal de tributos mobiliários e de comunicar as alterações de interesse do fisco no contrato social, escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, caso exerçam atividades listadas no art. 7º do Dec. 6492/90.EXPOSIÇÃO: Tendo em vista que as sociedades de profissionais devidamente enquadradas no regime de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto no art. 50-A da Lei 5641/89 sujeitam-se ao imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome delas, CONSULTA: Quais as obrigações acessórias devem ser cumpridas por tais sociedades? RESPOSTA: As sociedades de profissionais legalmente enquadradas na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN de que trata o art. 50-A, Lei 5641/89, não se sujeitam à escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados e do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), nem à emissão de Notas Fiscais de Serviços (art. 55 do mesmo Regulamento), visto que o imposto por elas devido não se baseia no preço dos serviços ou receita bruta. Estão, porém, obrigadas, no tocante ao ISSQN, a se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inscrição municipal) e ainda, a comunicarem ao fisco as alterações na razão social ou denominação da sociedade, na mudança ou acréscimo de atividades, ramo de negócio, no endereço e em casos de fusão, incorporação e extinção (arts. 39 a 44 do mencionado Regulamento do ISSQN). Caso prestem os serviços relacionados no art. 7º do Dec. 6492/90, devem escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. Em
094/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE ENQUADRADA NA MODALIDADE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - PAGAMENTO MENSAL - OBRIGATORIEDADE. A sociedade de profissionais que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89, está obrigatoriamente sujeita ao cálculo mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome dela, independentemente de ocorrência de movimentação em cada mês.EXPOSIÇÃO: Tendo como sócias uma Engenheira Civil e uma Médica do Trabalho e como objetivo social a prestação de serviços na área de engenharia civil e estrutural e na de medicina do trabalho, CONSULTA: 1)A forma de recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à razão de R$25,55 por profissional habilitado, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89 é facultativa ou obrigatória para a empresa? 2)Sendo obrigatória, como proceder nos meses em que, porventura, a empresa não tiver movimentação? RESPOSTA: 1 e 2) As sociedades de profissionais a que alude o art. 50-A, da Lei 5641/89 e que reunam as condições para calcularem o ISSQN com base no número de profissionais habilitados à prestação dos serviços constantes do objeto social da pessoa jurídica, nos termos do mencionado dispositivo legal, estão obrigatoriamente enquadradas no regime diferenciado de tributação ali estabelecido. Todavia, é bom observar que a qualificação profissional dos sócios e o objeto social da empresa, que devem ser harmônicos, são apenas dois dos requisitos que a lei impõe para a tributação excepcional. Há outras condições expressas sobretudo no parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89, cuja inobservância, desautoriza o enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do imposto. Para que a consulente avalie, por si própria, se atende ou não os requisitos legais ao enquadramento, estamos passando abaixo orientação padronizada a respeito. Antes, porém, respondendo a 2ª pergunta, esclarecemos que, uma vez submetida ao cálculo do ISSQN na modalidade excepcional, o recolhimento do tributo deve ser efetuado todo mês, enquanto estiver ativa a sociedade, havendo ou não movimentação em cada período mensal. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
095/2001ISSQN - SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. É competente para arrecadar o ISSQN originário da prestação de serviços topográficos em geral o Município em que se situar o estabelecimento da empresa executor dos serviços, nos termos do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68.EXPOSIÇÃO: A empresa atua prestando serviços de topografia. Como algumas prefeituras do interior do Estado vêm exigindo o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos seus cofres relativamente a execução desses serviços em seus territórios, CONSULTA: Em favor de que município deve recolher o ISSQN referente aos serviços de topografia realizados no interior do Estado? RESPOSTA: A legislação tributária municipal enquadra os serviços topográficos em dois itens da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, cujo art. 8º define o fato gerador do ISSQN. Esses itens são: "31 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia", quando tais serviços não estiverem relacionados a execução de obras de construção civil; e "32 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)", como serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil e hidráulicas, se a estas se vincularem, de acordo com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. De conformidade com a referida legislação municipal, mais especificamente o art. 3º do Regulamento do ISSQN, o imposto é devido para a prefeitura do município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços topográficos compreendidos no item 31 ou 32 da Lista, aplicando-se a regra de incidência territorial prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, norma geral de direito tributário - lei complementar à Constituição Federal, editada para dirimir conflitos de competência tributária, com base no art. 146, I da vigente Constituição Federal. Em
096/2001ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS PELOS CONDUTORES EM SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. São tributáveis pelo imposto, integrando o preço do serviço de locação de veículo, os ressarcimentos de despesas pela contratante à contratada referentes aos gastos em serviço realizados pelos motoristas por esta fornecidos conjuntamente com os veículos alugados. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 096/2001 EXPOSIÇÃO: A empresa celebrou contrato com um órgão público estadual para prestar-lhe serviços de locação de veículos. Estes são acompanhados de condutores, também supridos pela empresa, que se responsabiliza pelas despesas de hospedagem e alimentação, as quais posteriormente lhe são ressarcidas pelo contratante mediante emissão de nota fiscal específica apartada da nota fiscal da locação dos veículos propriamente dita em que destaca o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido. Posto isto, CONSULTA: É devido o ISSQN em face da emissão da nota fiscal de serviços utilizada para ressarcimento das despesas efetuadas pelos motoristas condutores dos veículos locados? RESPOSTA: A locação de veículo envolvendo também o fornecimento do motorista é tributada regularmente como locação de bens móveis prevista no item 79 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II (de alíquotas) da Lei 5641/89. Todavia, os valores referentes ao suprimento de motoristas, inclusive do ressarcimento de despesas daí decorrentes - tais como as de hospedagem e de alimentação deles - são computados para efeito de cálculo do imposto, nos termos do art. 48, § § 1º e 2º da Lei 5641/89: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções. Exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto. I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição." No caso, o acessório (fornecimento dos condutores dos veículos alugados e os gastos disso provenientes) se agrega ao principal, a locação dos veículos, sendo como tal tributado. Sob o ângulo tributário relativo ao ISSQN, inexiste óbice ao procedimento adotado de se emitir duas notas fiscais de serviços: uma para acobertar o efetivo aluguel do veículo e outra para cobrir os gastos inerentes ao fornecimento do condutor com vistas ao ressarcimento pela contratante à contratada das despesas citadas. Porém, insistimos, o ISSQN é devido sobre o valor de cada uma delas integrando o preço de locação do veículo. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 096/2001 RELATÓRIO A requerente, após inteirar-se dos termos da resposta à consulta em referência, está solicitando seu reexame, entendendo que, talvez por não haver sido clara ao expor os fatos, a solução aventada pode não condizer com a realidade. Dedicando-se a locação de veículos, a empresa firmou contrato com órgão público visando a locação desses bens acompanhados dos respectivos condutores. Por exigência do locatário, as despesas efetuadas - alimentação e hospedagem - pelos motoristas quando em viagens são cobertas pela locadora e posteriormente a ela reembolsadas pela locatária, mediante a expedição de nota fiscal de serviços, apartada da nota fiscal da locação do veículo propriamente dita. Na consulta original, a Lease Car perguntara se sobre a nota fiscal referente às despesas de viagem haveria incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. A resposta foi no sentido de que, na operação relativa ao aluguel do veículo com o condutor, este na condição de acessório do principal - a locação do bem -, como tal deve ser considerado e, portanto, seu fornecimento sujeito também à incidência do ISSQN, previsto no item 79 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89. Agora, a consulente explica que a nota fiscal de locação que emite abarca o valor cobrado pelo fornecimento do motorista e que, quanto a isto, não há dúvida. Porém, em relação à outra nota fiscal que é expedida por exigência do locatário para ressarcimento das despesas realizadas pelos motoristas, remanesce dúvida pertinente à incidência do ISSQN. PARECER A resposta à indagação que restou não esclarecida na consulta original é encontrada nos §§ 1º e 2º do art. 48, Lei 5641/89, cujo texto transcrevêramos ao tentar solucionar essa questão pela primeira vez. Quando afirmamos que o motorista, acompanhando o veículo cedido, figurava naquela relação contratual - a locação do veículo - como acessório desta, o nosso intento foi também o de demonstrar que ao se integrar à operação de aluguel do bem, todas as despesas decorrentes da cessão dessa mão-de-obra se somam ao preço da locação, eis que dela oriundas ou conseqüentes. Assim, os custos de fornecimento do motorista, tais como salários, vantagens, encargos sociais e trabalhistas incidentes, mais as despesas por eles realizadas para o cumprimento de sua missão, como, por exemplo, alimentação e hospedagem, ou qualquer outro encargo a ser debitado ao contratante (tomador) dos serviços de locação de veículos, compõem o preço do aluguel, em consonância com os termos dos dispositivos legais citados. O fato de as despesas de viagem dos motoristas constarem, em separado, de uma nota fiscal de serviços, para fins de ressarcimento pelo tomador, não descaracteriza a natureza tributária desses encargos, que devem ser agregados à base de cálculo do ISSQN proveniente da atividade de locação de veículo com condutor, e como tal tributados, de conformidade com o inciso I, § 2º, art. 48, Lei 5641/89. São esses os fundamentos que nos levam a manter a resposta à consulta nº 096/2001. À consideração superior. GELEC DESPACHO Acolho os termos do parecer supra e indefiro o pedido de reformulação da consulta nº 096/2001, ratificando, por conseqüinte, a resposta contestada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC
097/2001ISSQN - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC DE PESSOAS JURÍDICAS - VALIDADE - PRAZO INDETERMINADO. As Fichas de Inscrição Cadastral - FIC das pessoas jurídicas regularmente emitidas pelo órgão fiscal competente têm prazo de validade indeterminado, tendo em vista não haver sido editada ainda portaria do Secretário Municipal de Coordenação de Finanças delimitando sua validade no tempo ou impondo sua renovação periódica.EXPOSIÇÃO: Com a edição do Dec. 10.259, de 02 de junho de 2000, cujo art. 1º deu nova redação ao § 1º, art. 40 da Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, dispondo que "ao contribuinte será fornecida a ficha de inscrição cadastral com período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda", e considerando: 1 - que Portaria SMFA nº 010, de 01/12/2000 fixou em 12 meses, contados a partir da data de concessão, o prazo de validade da ficha de inscrição cadastral do contribuinte pessoa física; 2 - que a mesma Portaria determinou que as fichas de inscrição cadastral dos contribuintes pessoas físicas expedidas até a data de publicação daquele ato normativo teriam validade até 30/04/2001; 3 - e que, em momento algum tratou da validade da ficha cadastral das pessoas jurídicas. Solicita esclarecimentos acerca da validade do referido documento das pessoas jurídicas, inclusive mediante uma declaração oficial para que possa apresentar por ocasião de licitações de que participa, nas quais a validade da ficha de inscrição cadastral é exigida, por força da Lei 8666, não constando deste documento fiscal expedido pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a sua validade. RESPOSTA: Realmente, a legislação mencionada pela consultante alude a determinação de prazo de validade para a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, documento comprobatório do registro do contribuinte de tributos mobiliários municipais no cadastro específico. Todavia, a Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, que é o instrumento normativo hábil para fixar o prazo de validade do documento, somente cuidou da validade temporal da FIC das pessoas físicas, contribuintes autônomos, não estabelecendo, até este momento, a da FIC das pessoas jurídicas. Segundo informações originárias da Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários - GELTM, órgão da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, não se cogita, por ora, limitar a validade da FIC das pessoas jurídicas. Cremos que esta reposta supre a declaração requerida pela consulente. Não sendo suficiente, solicitamos à interessada dirigir-se ao órgão fiscal gestor do cadastro mobiliário de contribuintes acima mencionado, sito à Rua Tupis, 149, 1º andar, tel. 3277-4561, onde poderá obter a declaração em referência. Em
098/2001ISSQN - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - NÃO INCIDÊNCIA; SERVIÇOS DE INTERLIGAÇÃO DE REDE DE TELEFONIA INDIVIDUAL OU COLETIVA À REDE PRIVADA DE TRANSMISSÃO DE DADOS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. Os serviços de telecomunicações estão inseridos, por disposição constitucional, na competência tributária dos Estados; A prestação de serviços de interligação dos sistemas de telefonia individual ou coletivo dos usuários à rede de transmissão de dados por fibra ótica constitui fato gerador do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Atuando com as atividades de construções de estações e redes de telefonia e comunicação, de telecomunicações por fio e de obras de reforma de redes de telecomunicações, CONSULTA: Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicáveis às atividades acima mencionadas? RESPOSTA: A teor do art. 87 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de instalações de sistemas de telecomunicações (inciso VIII) entre as quais incluímos as construções de estações e de redes de telefonia e comunicação, são consideradas obras de construção civil, enquadrando-se, pois, no item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, e sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. Já as obras de reforma de rede de telecomunicações, por seu turno, estão compreendidas no item 34 da referida Tabela II, sendo igualmente tributadas pela alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Visando a obtenção de informações mais pormenorizadas acerca dos serviços de telecomunicações por fio que a empresa disponibiliza aos seus clientes, contatamos por telefone o Sr. Alexandre Moreira dos Santos, indicado na consulta como representante da consulente para este mister. Eles nos esclareceu que a Metrored constrói sua própria rede de fibras óticas, também reformando-a quando necessário, não prestando esses serviços para terceiros. Ressalte-se que a incidência do ISSQN somente se efetivará se se tratar de prestação desses serviços para terceiros. Execução de obras e de reformas para a própria empresa que as realiza não constituem fato gerador do ISSQN. Por outro lado, a empresa faz, ainda, serviços de instalação dos sistemas de comunicação dos clientes, interligando-os à sua rede de fibras óticas. Tais serviços de instalação da rede individual ou coletiva dos clientes conectando-a com a rede da consulente são considerados execução de construção civil (art. 87, inc. VIII, do Regulamento do ISSQN), tributados pela alíquota de 2%. Relativamente aos serviços de telecomunicações por fio, que, segundo o objeto social da empresa, envolvem especialmente a disponibilização de acesso local a serviços de telecomunicações de dados, auxiliares de voz, valor agregado e comutação de voz, ficou claro que a consulente propicia aos seus clientes a comunicação de dados por sua rede privada de fibra ótica, como alternativa à rede de telefonia existente. Trata-se de prestação de serviços de comunicação, cuja competência para tributar por via de imposto é dos Estados membros da Federação, conforme prescreve o art. 155, II da vigente Constituição Federal. Escapam, pois, os serviços de comunicações à área de incidência do ISSQN. Em
099/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. As empresas prestadoras de serviços de informática, envolvendo a consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática, entre outras, estão obrigadas à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços.EXPOSIÇÃO: Tendo como objeto social a: - prestação de serviços de análise, desenvolvimento e manutenção de sistemas, consultoria e assessoria na área de informática; - representação de equipamentos e produtos ligados à área de informática. CONSULTA: Está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: Sim, em face da prestação dos serviços de informática, nos termos do art. 7º do Dec. 6492/90 com a redação do art. 4º do Dec. 10.233, de 05/05/2.000, e dos arts. 1º e 2º, Dec. 6492/90: "Art. 1º - Fica instituído o Livro de Registro de Entradas de Serviços, encadernado em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, segundo modelo constante do Anexo I, aprovado por este Decreto. Parágrafo único - A primeira e última folha do livro serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente. Art. 2º - O livro, de que trata o artigo anterior, destina-se a: I - registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento; II - identificar e registrar o tomador de serviços III - identificar e registrar o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; IV - registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento. Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento." "Art. 7º - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços: . . . Serviços de informática (Consultoria e/ou Assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta etc.)". . . . Em
100/2001ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS (LRES) - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARES - DESOBRIGATORIEDADE. A atividade de cessão temporária do direito de uso de programas de computador não se submete ao assentamento no LRES, por não se encontrar elencada entre aquelas especificadas no art. 7º do Dec. 6492/90.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade principal a prestação de serviços de informática, compreendendo a cessão temporária (locação) do direito de uso de programas de computador de sua autoria e propriedade e de autoria e propriedade de terceiros, mediante contrato com faturamento mensal, e o processamento de dados de serviços esporádicos faturados quando da conclusão destes serviços. Vem escriturando no Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES todos aqueles acima mencionados, ou seja, a locação do direito de uso de softwares, quando do seu faturamento, e os serviços esporádicos de processamento de dados, por ocasião de sua ocorrência. CONSULTA: 1)Deve lançar no LRES as parcelas mensais faturadas referentes aos contratos de cessão de direito de uso de programas de computador? 2)Se positivo, quando fazê-lo? 3)Pode escriturar apenas os outros serviços que não os de cessão de direito de uso de programas de computador? 4)Como proceder com a sequência de numeração do LRES caso haja alguma mudança a ser feita na forma atual de sua escrituração? RESPOSTA: 1)Não. A cessão temporária do direito de uso de programas de computador (locação de softwares) não está arrolada entre as atividades cuja execução gera a obrigação de escriturar o LRES prevista no art. 7º, Dec. 6492, com a redação atual dada pelo art. 4º, Dec. 10233, de 05/05/2000. 2)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. 3)Sim. Tendo em vista os serviços apontados na exposição acima, a consulente deve escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços quando executar os serviços de informática (processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, etc.) e também os de cursos livres, estes constantes do objeto social da empresa, conforme determina a referida legislação. 4)A fim de melhor captarmos o sentido desta pergunta, contatamos por telefone a Sra. Janaína Gomes Silva, representante da consulente, que nos informou referir-se a indagação ao número do registro a ser apontado no LRES, em caso de desnecessidade de escrituração de todas as entradas de serviços, como vem fazendo. Esclarecemos que os registros das entradas efetivamente sujeitas a tanto devem ter sua sequência numérica continuada, normal, sendo desnecessário recomeçar a numeração após a ciência da presente orientação. Tampouco precisa haver coincidência entre o número do registro no livro e o número da nota fiscal acobertadora do correspondente serviço prestado. Em
101/2001ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS, RESERVAS DE HOTÉIS E DE PACOTES TURÍSTICOS - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, remunerada a título de comissão, sujeita-se ao imposto gravada com a alíquota de 2%, nos termos do § 8º, art.48, Lei 5641/89 combinado com o item 49 da Tabela II anexa à esta mesma lei.EXPOSIÇÃO: De acordo com a sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, a empresa está registrada na Prefeitura de Belo Horizonte, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, com as seguintes atividades: agência de turismo, agenciamento de viagens e turismo e despachos turísticos. Efetivamente, a empresa agencia passagens aéreas, reservas de hospedagem em hotéis e pacotes turísticos de operadoras, recebendo a diferença entre o valor recebido do cliente e o valor repassado às companhias aéreas, hotéis e às operadoras. A diferença recebida é denominada de comissão. A este título recebe também, diretamente das companhias aéreas, hotéis e operadoras determinada porcentagem por vendas efetuadas através de cartões de crédito e por reservas de hotel para hospedagem de clientes. Em suas notas fiscais descreve os serviços como comissão. CONSULTA: Pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em face dos serviços que presta pela alíquota de 2%, de conformidade com o item 49 da Tabela II anexa à Lei 5641/89? RESPOSTA: Sim. Os serviços relacionados à área de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres são tributados pelo ISSQN, neste Município, sob a alíquota de 2%, de conformidade com o item 49 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Em consequência de dúvidas levantadas quanto a aplicação da alíquota de 2%, prevista no item 49 da Tabela II citada, para determinadas atividades das empresas do ramo de turismo e viagens, foi acrescido pelo art. 1º, Lei 6295/92, o § 8º ao art. 48 da Lei 5641/89, assim redigido: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 8º - Para fins de alíquota, equiparam-se aos serviços previstos no item 49 da Tabela II, anexa a esta Lei, a intermediação na venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres, individuais ou coletivas, reservas de hotéis, contratação de guias de turismo e pacotes turísticos, excluídos destes a locação de veículos." Assim, sobre o valor da comissão auferida pela intermediação na venda de passagens aéreas, reservas de hospedagem e de pacotes turísticos, entre outros, incide o ISSQN pelo percentual de 2%. Em
102/2001ISSQN - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Cabe à prefeitura do município onde o serviço é prestado o imposto oriundo da execução de obras de construção civil, inclusive os serviços de instalação de sistemas de telecomunicações, que àqueles são equiparados.EXPOSIÇÃO: Tendo como atividade a prestação de serviços na área de telecomunicações e na área de construção civil, CONSULTA: 1 - Em favor de que município deve efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2 - Foram extraídas 04 Notas Fiscais de Serviços na cidade de Belo Horizonte. Devemos recolher o ISSQN delas proveniente para a Prefeitura de Belo Horizonte, ou cancelar as notas e emitir outras? 3 - Qual é a legislação que rege esta matéria? RESPOSTA: Em contato telefônico mantido com uma representante da consulente, com vistas ao aclaramento das situações apresentadas neste expediente, obtivemos a informação de que a empresa vem atuando apenas na atividade de emendas de cabos telefônicos, serviço este vinculado a área de telecomunicações, em cidades do interior do Estado. Posto isto, passamos a responder as perguntas formuladas. 1 ) A regra de incidência territorial do ISSQN é a expressada no art. 12 do Dec.-Lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Logo, é bem claro o dispositivo acima transcrito: exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio), cujo imposto decorrente é devido para a prefeitura do município em que o serviço é realizado ou utilizado, todos os demais geram o ISSQN para a prefeitura da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. Esclarecemos que, de conformidade com o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de telecomunicações (inciso VIII do citado art. 87) é considerada execução de obra de construção civil. Entendemos que os serviços de emendas de cabos telefônicos integram os de instalação de sistemas de telecomunicações, por isso que sujeitos ao mesmo tratamento tributário relativo ao ISSQN para estes previstos, ou seja, equiparam-se aos serviços de construção civil, cujo imposto deve ser recolhido para o município onde o serviço é prestado, de acordo com a alínea "b" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. 2)O imposto originário das notas fiscais mencionadas, que se referem a prestação de serviços de emendas de cabos telefônicos, cabe às prefeituras dos municípios em que foram realizados. Não é necessário cancelar as notas fiscais emitidas e não há impedimento para a expedição de outras nos mesmos casos, isto é, relativamente a serviços executados em outras localidades. 3)A legislação que regula a incidência territorial do ISSQN é o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, norma editada com hierarquia de lei complementar à Constituição Federal. Em
103/2001ISSQN - DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO ELETRÔNICO PARA USUÁRIOS DE COMPUTADORES MEDIANTE ASSINATURA PERIÓDICA E ONEROSA - CESSÃO TEMPORÁRIA E REMUNERADA DE DIREITO AUTORAL - INCIDÊNCIA. A exploração de atividade consistente na disponibilização de livro eletrônico para usuários de computadores que aderirem o contrato de acesso oneroso e por período certo de tempo ao texto da obra, configura cessão de uso temporário de direito autoral, portanto, locação de bem móvel, sujeita a incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Pela objetividade e clareza quanto a questão suscitada nesta consulta e à sua conseqüente e adequada elucidação, entendemos por bem reproduzir integralmente a exposição elaborada pela consultante, inclusive no que tange à sua própria interpretação acerca do aspecto tributário relacionado ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN atinente a atividade que deu causa ao expediente ora submetido à nossa apreciação. "Caracterização da Atividade A empresa trabalha na área de e-learning e educação a distância e comercialização no mercado brasileiro o Harvard ManageMentor. O HMM é um eletrônico, um guia para consulta, que apresenta diversos temas e assuntos ligados à administração de empresas, como Princípios de Finanças, Liderança de Equipes, Negociação, Comunicação escrita, etc. Para cada um desses assuntos são apresentados, através de textos, os conceitos gerenciais. Também são dadas algumas dicas e sugestões de leituras. Funciona como um recurso didático, sendo um arquivo de conhecimentos e informações sobre gestão de empresas, na forma de textos e artigos. O livro está em formato digital, para que possa ser acessado por meio de computadores, e os assuntos são apresentados em formato de textos, em linguagem html. O produto envolve um mínimo de programação, para que possa funcionar como um sistema de consulta. A pessoa clica no assunto que quer saber, por ex., Negociação, e, mais especificamente dentro desse assunto, ela clica em Conceitos Essenciais, ou em Dicas sobre negociação, para ler a respeito. O produto foi totalmente desenvolvido pela Harvard Business School, que escolheu os temas e assuntos apresentados, assim como elaborou os textos e artigos nele contidos. A empresa MindQuest editou o produto para a língua portuguesa e é responsável pela sua comercialização no Brasil. A edição em português envolveu serviços de tradução, revisão, e programação em liguagem html. Estes serviços foram terceirizados, realizados por outras empresas de Belo Horizonte e não pela MindQuest. O produto está pronto, e não foi desenvolvido sob encomenda. A comercialização é feita através de uma assinatura anual, correspondendo às edições anuais, ou seja, a MindQuest entrega, para as empresas ou indivíduos, o conteúdo no formato de textos contidos no produto, durante um período de tempo. Não há transferência dos direitos autorais. O produto é vendido no mercado nacional, de duas maneiras: 1 - ele é vendido às empresas, para que possam instalar o livro eletrônico em sua intranet (rede interna da empresa); 2 - ele é vendido para empresas e pessoas físicas, para que possam acessar o livro eletrônico por meio do website da MindQuest. No caso das empresas que instalam o produto na intranet, é enviado um arquivo digital para instalação. No caso de acesso pelo website da MindQuest, não é enviado nenhum arquivo, e o acesso é direto pela internet. Eventualmente o conteúdo do produto é aumentado, ou seja, são acrescidos textos referentes a novos temas ou assuntos, como uma nova edição. Para as empresas que receberam o arquivo digital para instalação na sua intranet (rede interna) é enviado um novo arquivo, contendo os novos textos acrescidos. E no caso das empresas e pessoas físicas que acessam o produto pelo website, não é enviado nada. O website é que é atualizado com os novos textos. 1 - Programa de computador O objetivo do cliente, ao adquirir o Harvard ManageMentor, é ter acesso aos textos produzidos pela Harvard Business School, para poder consultar, em seu computador, no momento que quiser. O que ele busca é o conteúdo, o conhecimento contido no produto, através dos textos que ele apresenta. A programação que existe no produto é apenas para permitir que o próprio produto, em função de estar em linguagem html, funcione como um sistema de consulta. O produto não desempenha a função de receber dados, tratar dados e passar informações a partir dos dados que foram tratados, portanto não pode ser considerado um programa de computador. No nosso entendimento, portanto, não haveria o enquadramento da atividade como "licenciamento de software", já que não há nenhum sistema de tratamento de informações e o que se vende é o conhecimento, ou o conteúdo "armazenado" nos textos. O que se vende é um livro, apesar de estar em meio digital. Por isso mesmo, um livro eletrônico. Além disso é importante ressaltar que o produto não é e não foi desenvolvido mediante encomenda para cada cliente, não envolveu nenhum serviço de programação específico. O produto já está pronto, é um só e é o mesmo para todos. 2 - Curso/Educação/Treinamento A MindQuest apenas vende o livro eletrônico pronto por meio de uma assinatura anual. A empresa não presta qualquer serviço, seja de instalação, de assistência técnica, ou de treinamento para a implementação e o uso, pois a instalação é bastante simples, não requer assistência técnica, e o uso é definido por políticas internas de cada cliente. O conteúdo do Harvard ManageMentor são assuntos ligados à gestão de empresas e ele é usado pelas empresas e indivíduos para treinamento e capacitação. Mas o processo como isso se dá é um processo de auto-desenvolvimento, ou auto-treinamento. A empresa MindQuest não dá qualquer tipo de suporte, do tipo esclarecimento de dúvidas, prestação de informações ou mesmo aulas, sejam físicas ou virtuais, pois não se trata de um curso. A empresa tem um quadro pequeno de funcionários, do qual não fazem parte instrutores ou consultores. O HMM não é um curso, não tem uma ordem de apresentação ou de entrega do conteúdo, ou uma sequência pré-definida de aprendizagem. A pessoa tem à sua disposição todos os textos e pode usar e acessar os textos de acordo com a necessidade específica no momento da consulta. O HMM é um recurso didático editado e comercializado pela MindQuest em linguagem digital. É um único e mesmo produto, vendido a empresas e indivíduos. 3 - Direitos Autorais A MinQuest comercializa o HMM através de uma assinatura anual, para empresas ou indivíduos. Durante o período da assinatura, o cliente tem o direito de usar o conteúdo do produto, respeitando os direitos autorais, a integridade da obra, etc. Os direitos autorais não são transferidos, e o usuário não tem o direito de explorar economicamente a obra (alugar, vender, emprestar, etc.). O entendimento de que haveria uma cessão de direito autoral poderia levar à incidência do ISSQN em virtude de se considerar a cessão de direito autoral como uma locação de bem móvel. Apesar de não ser este o caso, ainda que se entendesse haver uma cessão, mesmo temporária, do direito autoral, a incidência do ISSQN deveria ser afastada, em virtude de recente decisão do STF: o ISS não deve incidir sobre a locação de bem móveis. O STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis" constante da lista de serviços anexa ao Decreto Lei 406/68 e Lei Complementar 56/87. A locação de bens móveis tem natureza jurídica distinta da operação de prestação de serviços: a primeira gera uma obrigação de "dar" e a segunda uma obrigação de "fazer". 4 - Distribuidora/Intermediadora/Comissionamento A MindQuest é a editora do produto em português, e responsável pela comercialização no Brasil. Os meios físicos, quando necessários para a entrega do HMM (que está em meio digital) são produzidos aqui no Brasil, sob responsabilidade da MindQuest. Ou seja, a empresa não atua como simples distribuidora, nem como intermediadora ou sob sistema de comissionamento. Não há compra do produto para posterior venda no mercado; o HMM em português é produzido pela MindQuest, que tem inclusive autonomia para decidir a política de preços e outras questões mercadológicas." CONSULTA: Sintetizando seu entendimento de que apenas vende o livro eletrônico Harvard ManageMentor - HMM por ela editado em português, disponibilizando conteúdo gerencial na forma de textos em liguagem digital para consulta por computador, mediante uma assinatura anual onerosa, e que tal atividade não se encontra elencada em nenhum dos itens da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN, pede que nos manifestemos a respeito. Informa ainda que, desde agosto de 2000, quando iniciou a comercialização do HMM, vem recolhendo o ISSQN sob a alíquota de 5% (a maior possível) "apenas como uma forma preventiva de se resguardar contra qualquer questionamento até que o caso fosse apreciado." Dispõe-se também a apresentar-nos o produto para facilitar a análise solicitada. RESPOSTA: De início, cabe registrar nossa concordância com a análise realizada pela consulente, apresentada nos itens 1 e 2 da exposição acima transcrita, relativamente ao enfoque tributário pertinente ao ISSQN envolvendo a operação de disponibilização do Harvard ManageMentor - HMM aos interessados. Todavia, o mesmo não podemos dizer em relação ao item 3 do relato mencionado, que focaliza a questão sob o prisma do direito autoral (sua cessão) em que a consultante firma entendimento também afastando a incidência daquele tributo municipal. A nosso ver, dadas as características da atividade relacionada à disponibilização do HMM para os usuários, contra o pagamento de certa quantia anual (assinatura), mediante o qual é assegurado ao assinante, na vigência do contrato, o acesso ao livro eletrônico para seu uso próprio - vedada sua exploração comercial -, e a atualização da obra a cada aperfeiçoamento de sua edição, pode-se concluir que a operação reflete efetiva permissão limitada e temporária de direito de uso da obra intelectual. Essa cessão de direito, consubstanciada pela instalação do livro eletrônico na rede interna da empresa cessionária (intranet), ou pela autorização de acesso direto ao produto pelo interessado, por via da internet, é temporária, porquanto autorizada na vigência da assinatura anual com ônus para o assinante. Trata-se, pois, sem dúvida, de cessão temporária de direito autoral, ainda que para uso próprio, restrito do cessionário. O direito de autor, para os fins legais, rezam o Código Civil Brasileiro - art. 47, inc. III - e a Lei 9.610, de 19/02/98 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, é considerado bem móvel. Logo, a operação pela qual o direito autoral é liberado pelo autor ou pelo detentor do direito de explorá-lo mediante paga, por certo período de tempo, para uso do interessado, constitui locação de bem móvel, atividade incluída no rol das tributáveis pelo ISSQN, a teor do item 79 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Não importa, sob o ângulo deste tributo, que o aluguel cinja-se tão-somente ao uso do livro eletrônico pelo próprio locatário, sem que se lhe permita explorá-lo comercialmente ou utilizá-lo além da forma e dos limites contratuais fixados. Estão presentes nesta operação todos os elementos característicos da locação mobiliária: cessão do bem (disponibilização dele para uso do locatário, nas condições contratuais estipuladas); remuneração (pagamento de um determinado valor a título de assinatura anual); e devolução do bem (indisponibilidade para o usuário do acesso à obra) ao término da avença. Por isso, andou bem a consulente ao efetuar o recolhimento mensal do ISSQN proveniente da cessão onerosa de uso do livro eletrônico Harvard ManageMentor. Igualmente correta a alíquota de 5% para cálculo do ISSQN aplicada ao preço deste serviço de conformidade com o item 79 da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5641/89. Relativamente à questão da inconstitucionalidade do item 79 da Lista de Serviço anexa ao Dec.-Lei 406/68, decidida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cabe esclarecer que o referido julgado, a par de não estar ainda oficializado e, por isso mesmo incompleto e indisponível para divulgação ao público interessado, não é suficiente para, por si só, arredar a incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. É o que se infere do texto do inciso X, art. 52 da Constituição Federal. "Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - ... . . . X - suspender a execução no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal." Portanto, enquanto não se editar Resolução do Senado Federal, após decisão irrecorrível do nosso órgão judicial máximo, suspendendo a aplicação do item 79 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, não se pode, em sede administrativa, prescindir-se de sua tributação referente ao ISSQN. Em
104/2001ISSQN - EMPRESA COM ATIVIDADE PARALISADA INFORMADA AO FISCO - NOTA FISCAL CUJO PRAZO DE VALIDADE EXPIRE DURANTE A PARALISAÇÃO - NOVOS JOGOS - DESNECESSIDADE. A empresa que esteja com sua atividade paralisada e regularmente cientificada ao fisco não precisa confeccionar novos jogos de notas fiscais faturas, caso estas venham a ter seu prazo de validade esgotado no transcurso da interrupção da atividade.EXPOSIÇÃO: A empresa terá suas atividades paralisadas por prazo ainda indeterminado. Por isso, não pedirá sua baixa junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários. Obviamente, durante sua paralisação deixará de emitir o único modelo de notas fiscais faturas de serviços que utiliza, as quais terão seu prazo de validade expirado em 06/06/2001. CONSULTA: 1 - Considerando o vencimento em 06/06/2001, da validade de suas notas fiscais, terá de confeccionar novos jogos no decorrer de sua paralisação? Mesmo com as suas atividades interrompidas, é necessário possuir notas fiscais faturas em condições de uso? 2 - Sendo positiva a resposta às perguntas precedentes: a)Por quê? b)Para quê? c)Apenas para apresentar ao fisco numa futura diligência? d)Qual o fundamento legal desta obrigação? RESPOSTA: 1)Relativamente à paralisação de atividades das pessoas jurídicas, a legislação tributária municipal é omissa. Entretanto, ante a realidade desses acontecimentos, a então Seção de Cadastro de Rendas Mobiliárias, atual Gerência de Cadastro, órgão integrante da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, no intuito de disciplinar os procedimentos pertinentes, no interesse do fisco municipal, expediu, em 27/11/2000, o Memorando SCCARM. Este, embora constitua um guia de orientação de procedimentos internos, para uso próprio do órgão fiscal fazendário, traduz, a nosso ver, prática reiterada e observada pela autoridade administrativa, enquadrando-se como norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, passando a integrar a legislação tributária municipal, de acordo com as disposições do art. 100 do Código Tributário Nacional - CTN. O citado memorando recepciona a paralisação de atividades das pessoas jurídicas, estabelecendo algumas providências a serem tomadas pelo interessado com vistas à oficialização do evento junto ao fisco municipal. Uma vez implementadas as providências pelos contribuintes, é anotada, em seu cadastro fiscal, a ocorrência do evento, bloqueando-se a sua inscrição municipal sob o motivo de paralisação de atividades. No tocante às notas fiscais faturas de serviços, especialmente quanto ao vencimento de sua validade no decurso da paralisação das atividades do contribuinte, entendemos ser desnecessária a confecção de novos talonários válidos. É que a exigência, se prevalecesse, a par de meramente burocrática, onerosa e sem sentido algum, é injustificável, eis que, no período em que a atividade está interrompida, devidamente formalizada e comunicada ao fisco, não ocorre prestação de serviços, fato gerador da obrigação principal e da consequente obrigação acessória de se emitir notas fiscais de serviços. Há ainda que se considerar que as notas fiscais com prazo de validade expirado, nos termos do inciso V, § 2º, art. 59 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, são consideradas inidôneas, vale dizer, não têm valor como documento fiscal. Por essas razões, entendemos ser desnecessária a confecção de novos jogos de notas fiscais de serviços, quando as notas fiscais existentes tiverem seu prazo de validade esgotado no período em que o contribuinte esteja com as suas atividades paralisadas e regularmente oficializadas ao fisco fazendário municipal. 2- a, b ,c, d) Prejudicadas em consequência da resposta à pergunta precedente. Em
105/2001ISSQN - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM - ALÍQUOTA - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR. Na atividade de locação de veículos, com ou sem motorista, para qualquer finalidade, a alíquota é de 1%; o aluguel de máquinas, aparelhos e equipamentos para construção civil, com ou sem operador, é tributado a 2%, arrecadando o imposto a prefeitura do município de localização do estabelecimento prestador; os serviços de terraplanagem em geral são tributados a 2% e o imposto correspondente deve ser pago para o município onde o serviço é prestado.EXPOSIÇÃO: Está cuidando da constituição de uma empresa para cujo objetivo social almejado há dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária municipal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. O objeto social que se pretende é o aluguel de caminhões e de tratores e a prestação de serviços de terraplanagem e outras movimentações de terra e entulho. Tais atividades serão realizadas na área de construção civil e, eventualmente, sem essa vinculação a obras de construção civil, tanto neste Município como em outras localidades. CONSULTA: 1- Serviços prestados em obra de construção civil 1.1- Aluguel de caminhões Qual a alíquota aplicável? Para qual município o imposto deve ser recolhido? 1.2- Aluguel de tratores: Qual a alíquota aplicável? Para qual município o imposto deve ser recolhido? 1.3 - Terraplanagem e outras movimentações de terra (aterro, desaterro, corte de terra, retirada de terra e de entulho): Qual a alíquota aplicável? Para qual município o imposto deve ser recolhido? 1.4 - Nas atividades de aluguel de caminhões e de tratores, havendo o fornecimento do motorista e do tratorista, o tratamento tributário será diferenciado? 1.5 - Considerando a prestação de serviço de retirada de terra e/ou de entulho de obras de construção civil e sabendo - se que o controle do volume retirado nesses casos é especificado por expressões "X viagens de terra/entulho", "transporte de terra/entulho", "bota - fora", é correto discriminar no corpo da nota fiscal tais expressões e aplicar ao preço dos serviços a alíquota de 2% de ISSQN por se tratar de serviços executados em obra de construção civil? 2 - Serviços prestados fora de obras de construção civil 2.1 - Aluguel de caminhão: - Qual a alíquota incidente? 2.2 - Aluguel de trator: - Qual a alíquota incidente? 2.3 - Serviços de terraplanagem e outras movimentações de terra e entulho: - Qual a alíquota incidente? RESPOSTA: 1 - Serviços vinculados a execução de obras de construção civil: 1.1- Aluguel de caminhões: - Alíquota: 1% (aluguel de veículo) - item 79 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89 - O imposto cabe ao município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com o art. 12, "a" do Dec.- Lei 406/68; 1.2 - Aluguel de tratores: - Alíquota: 2% (locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para construção civil) - item 79 da Tabela II citada, combinado com o item IV, art. 88 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81; - O imposto proveniente é da prefeitura do município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços - art.. 12, "a", Dec.- Lei 406/68 combinado com o parágrafo único, art. 88 do RISSQN; 1.3 - Terraplanagem e outras movimentações de terra - Alíquota: 2% ( execução de obras de construção civil) - item 32 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, combinado com os arts. 90 e 87, itens XII e XVI, do RISSQN ; - O imposto pertence à prefeitura do município onde o serviço é executado - art.. 12, "b" do Dec.- Lei 406/68. 1.4 - No caso, os operadores dos caminhões e tratores (motoristas e tratoristas ou maquinistas) são considerados acessórios do principal - a locação dos bens. Considerando a máxima segundo a qual o acessório acompanha a principal, nesta situação o valor cobrado pelo fornecimento da mão-de-obra para conduzir o veículo ou operar a máquina é acrescentado ao preço do aluguel dos bens e como tal tributado. 1.5 - Não vemos impertinência ou inconveniência no uso das expressões citadas para exprimir no documento fiscal os serviços prestados e para sobre eles aplicar a correspondente alíquota de 2%. È que todas elas refletem os serviços de remoção de terra/entulho de construção civil apresentados nesta pergunta, sujeitos ao percentual de 2% de ISSQN, de acordo com o item V, art. 88 e do art. 90 do RISSQN, combinado com o item 32 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89. 2 - Serviços desvinculados da execução de obras de construção civil: 2.1 - Aluguel de caminhão: alíquota de 1% (aluguel de veículo) item 79 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89; 2.2 - Aluguel de trator: alíquota de 5% (locação de bens móveis) item 79 da Tabela II, idem 2.3 - Serviços de terraplanagem e outras movimentações de terra e entulho: alíquota de 2% (outras obras semelhantes, mencionadas no item 32 da referida Tabela II). Em
106/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. O município de localização do estabelecimento prestador dos serviços é o detentor da competência para receber o produto do imposto devido pela realização de serviços de engenharia consultiva, entre os quais os de assessoria e consultoria técnica relacionados a execução de obras de construção civil. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo prestado serviços de assessoria técnica especializada para a gerência de engenharia da empresa Prolagos Concessionária de Serviços de Água e Esgoto S.A, situada na cidade de Cabo Frio/RJ, efetuou o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos meses de 12/99; 01, 03, 05, 07, 09, 11/2000; 01, 03/2001 para a Prefeitura dos municípios de Arraial do Cabo e de Cabo Frio onde os serviços foram realizados. Entende a consulente que, pelo fato de prestar serviços de consultoria na área de construção civil e de os serviços terem sido realizados no Estado do Rio de Janeiro, o ISSQN proveniente cabe às prefeituras onde foram efetuados. Além disso, a contratante dos serviços exige como condição para o seu pagamento a apresentação da guia do ISSQN quitada na jurisdição da empresa. Ante o exposto, pede nossa análise a respeito. RESPOSTA: Essa questão é tratada no Município de Belo Horizonte pelo art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado por via do Dec. 4032/81, quando especifica quais são os serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil. Diz o preceito: "Art.88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva : a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. II - ... III - ... IV - ... V - ... Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste município." Verifica-se ante o texto do parágrafo único do art. 88, acima transcrito, que os serviços de engenharia consultiva são tributados no município do estabelecimento prestador dos serviços, recolhendo o imposto deles originário para a prefeitura local, de conformidade com a regra geral de incidência territorial do ISSQN prevista no art. 12, "a" do Dec. - Lei 406/68, norma editada em grau de lei complementar à Constituição Federal, a ser observada por todos os municípios brasileiros: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Os serviços de engenharia consultiva na área de construção civil não se confundem, sob esse aspecto, com os de execução material da obra, que são tributados no local da sua realização, por força do art. 12, "b" do Dec.- Lei 406/68, acima reproduzido. Por via de conseqüência, os serviços de assessoria e consultoria técnica na área de construção civil prestados pela consultante, nos termos da legislação aplicável devem o imposto deles resultante para a prefeitura municipal de Belo Horizonte, tendo em vista situar-se no território desta capital o estabelecimento da empresa prestador dos mencionados serviços. Em
107/2001ISSQN - CONSULTA EFETUADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA. Por força das prescrições do art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta formalizada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada ao seu objeto é ineficaz.EXPOSIÇÃO: Tendo por objetivo a prestação de serviços de instalação de equipamentos de transmissão na área de telecomunicações, por conta de terceiros, mais especificamente a instalação, ligação de torres, antenas, cabos, conectores de sistema de telefonia e rádio, está em dúvida quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às atividades mencionadas. Esclarece que 99% dos serviços são executados fora do município de Belo Horizonte, consistindo eles basicamente em emprego de mão-de-obra, já que todo material, peças e equipamentos são fornecidos pela contratante dos serviços. CONSULTA: 1 - Quando o ISSQN é devido para a prefeitura de Belo Horizonte? 2 - Qual a alíquota aplicável, se devido para esta prefeitura? RESPOSTA: Em cumprimento ao comando do art.5º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento administrativo relacionado à consulta sobre matéria fiscal tributária no município, a Gerência de Auditoria Fiscal de Tributos Mobiliários registra que a consulente está sob ação fiscal. Diante desta informação, e baseado no preceito do art. 7º inc. III do citado Dec. 4995/85, a presente consulta deve ser declarada ineficaz, não surtindo os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do mesmo regulamento. Destarte, deixamos de responder a esta consulta, declarando-a ineficaz, de conformidade com o parágrafo único, art. 7º do Dec. 4995/85. Em
108/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio), deve ser recolhido em favor do município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A consulente, diante da confusão jurídica estabelecida em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto a questão da incidência territorial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a suas atividades, dirige-se a esta Prefeitura visando dela obter seu posicionamento oficial a respeito. Informa que presta serviços de limpeza e conservação em vários municípios do Estado de Minas Gerais, recolhendo, com base em orientação legal, o ISSQN para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, de vez que aqui está localizada a sede da empresa. CONSULTA: 1 - Deve continuar recolhendo o imposto decorrente de serviços prestados em outros municípios em favor do Município de Belo Horizonte, onde está sediada, ou deve recolhê-lo, agora, em cada município onde presta seus serviços? 2 - Sendo a resposta anterior no sentido de se recolher o ISSQN para o município do local da prestação dos serviços, pode emitir nota fiscal de serviço autorizada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, anotando que o imposto cabe àquele outro município? RESPOSTA: 1 - O Município de Belo Horizonte, assim como a consulente, observa as prescrições legais pertinentes a esta matéria, sobretudo as advindas da Lei Complementar à Constituição Federal que a regula, como adiante se demonstrará. Há, aqui, que se fazer apenas um pequeno reparo quanto ao credor do tributo, tendo em vista o texto da pergunta: a legislação determina que o benefíciário, sujeito ativo da obrigação, seja o município em cujo território esteja situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços e não o da sede da empresa. Prosseguindo, passamos a responder efetivamente à pergunta formulada: A Constituição Federal, nossa Lei Maior, visando a evitar conflitos de natureza tributária entre os entes federativos, determinou, no art. 146, que lei complementar disporia, além de outras matérias que a própria Constituição especifica, sobre conflitos de competência de cunho tributário, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, devido as circunstâncias políticas da época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 atual preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Logo, é muito claro o enunciado do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio), cujo imposto proveniente é devido para a prefeitura do município em que o serviço é realizado, todos os demais serviços geram o ISSQN para o erário municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. No caso ora examinado, não se tratando de execução de construção civil, nem daqueles decorrentes de cobrança de pedágio, e estando o estabelecimento da empresa prestador dos serviços situado nesta Capital, o ISSQN deles resultante cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, segundo a regra do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. 2 - Prejudicada em consequência da resposta à pergunta anterior. No entanto, apenas a título de orientação, informamos que inexiste impedimento à emissão de notas fiscais de serviços autorizadas por esta Prefeitura, para acobertar serviços prestados a tomadores situados em outros municípios, mesmo quando se trate de execução de obras de construção civil, que, como vimos, gera o ISSQN para o município onde o serviço é prestado. Em
109/2001ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - OBRIGATORIEDADE; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - DESOBRIGATORIEDADE. As sociedades de profissionais que observarem as condições estabelecidas no art. 50-A, Lei 5641/89 devem obrigatoriamente calcular e recolher o imposto na forma ali indicada; estão, porém, desobrigadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Livro de Registro de Serviços Prestados, devendo, no entanto, se for o caso, escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada por 09 sócios, todos médicos, objetivando a prestação de serviços na área médica, nas atividades de anestesiologia, tratamento de dor aguda e crônica e terapia intensiva. Entende que, com a edição da Lei 8147/2000, pode optar pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à razão de R$24,09 por mês ou fração em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. Adianta que não se enquadra em nenhuma das características apontadas nos incisos I a VI do parágrafo único, art. 9º da Lei 8147/2000 como excludentes do enquadramento pretendido, mas está em dúvida quanto ao inciso VI, que fala de "natureza empresarial". CONSULTA: 1 - A empresa consultante tem natureza empresarial? Qual o conteúdo da expressão "natureza comercial"? 2 - Caso faça a opção pelo pagamento do imposto em função do número de profissionais habilitados, 2.1 - deve emitir notas fiscais de serviços? 2.2 - se negativo, é necessário escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços e o Livro de Registro de Serviços Prestados? RESPOSTA: Inicialmente, cabe observar que a empresa portadora dos requisitos legais ao enquadramento como sociedade de profissionais de que trata o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, está obrigada ao cálculo do ISSQN na forma ali estabelecida. Portanto, não se trata de uma opção do contribuinte ao modo diferenciado de cálculo do imposto. Outro ponto a ser enfocado é o que diz respeito ao valor fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados, caso a sociedade cumpra as condições estabelecidas. No exercício de 2001, o valor foi atualizado para R$25,55, por profissional, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei 8147/2000, e implementado por via do Dec. 10.450, de 09/01/2001. Para melhor compreensão da modalidade excepcional de cálculo do ISSQN, estamos reproduzindo abaixo, em seguida à resposta à 2ª pergunta, uma orientação padronizada acerca da matéria, que, inclusive, responde à primeira pergunta da consulente. Por isso, passamos a examinar a 2ª pergunta: Caso a empresa se enquadre como sociedade de profissionais para fins de cálculo do imposto na forma simplificada prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, estará desobrigada de emitir notas fiscais de serviços porque estas somente são exigidas das empresas que recolhem o ISSQN devido sobre o preço do serviço, de acordo com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Também, pelo mesmo motivo, não precisa escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Livro de Registro de Serviços Prestados (art. 45, do Regulamento do ISSQN). Contudo, deve manter e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Dec. 6492/90. Passamos, agora, ao texto da orientação padronizada: A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
110/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumeradas no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade civil integrada por três sócios, todos engenheiros, sendo um Engenheiro Mecânico, uma Engenheira Química e um Engenheiro de Minas. Seu objeto social é a prestação de serviços técnicos nas áreas de engenharia consultiva, elaboração de projetos e desenvolvimento tecnológico. Ante a edição da Lei 8.147, de 29/12/2000, instituindo o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para as sociedades de profissionais à razão de R$24,09 por profissional habilitado, pede-nos esclarecimentos a respeito e pergunta se está apta a recolher o imposto nesta modalidade, juntando, para tanto, seu contrato social. RESPOSTA: Primeiramente, cabe observar que na cópia do contrato social anexado para exame não consta a qualificação profissional da sócia Rosângela Teixeira Miranda. A informação de que ela é Engenheira Química surge apenas na exposição original da consulta. No tocante ao enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN de forma diferenciada, estamos passando abaixo orientação padronizada, que, acreditamos, possibilitará ao próprio contribuinte avaliar se é detentor ou não das condições exigidas para o referido enquadramento. Preenchendo os pressupostos legais fixados, poderá a consulente por si mesma, passar a calcular mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome da sociedade, na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147/2000. É bom lembrar aqui que o valor fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados prestadores de serviços em nome da sociedade foi atualizado para R$25,55, no exercício de 2001, conforme prescrito nos §§ 1º e 3º, art. 14, Lei 8147/2000. A atualização efetivou-se por via do Dec. 10.450, de 09/01/2001. Caso não cumpra os requisitos para o referido enquadramento, o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, de conformidade com o art. 48, Lei 5641/89. Passamos agora ao texto da orientação padronizada a que nos referimos acima: A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. Em
111/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE DIVISÓRIAS - CONSERTOS - ALÍQUOTAS. A atividade de instalação de divisórias, consistente em montá-las e desmontá-las, é considerada execução de obra de construção civil, gravada com a alíquota de 2% de ISSQN; é de 5% a alíquota do imposto incidente sobre os serviços de consertos de divisórias.EXPOSIÇÃO: De acordo com o inc. XX, art. 87 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a instalação de divisórias é considerada execução de obra de construção civil. CONSULTA: 1 ) Qual a alíquota do ISSQN para os serviços de montagem e desmontagem de divisórias? 2) E para consertos? RESPOSTA: 1)O enquadramento da atividade nos respectivos itens da Tabela de Alíquotas é feito com observância à sua especificação naquela listagem e nas disposições regulamentares pertinentes. Os serviços relativos a instalação de divisórias, envolvendo sua montagem e desmontagem, são tributados pela alíquota de 2% por estarem compreendidos no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, combinado com o inciso XX do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que considera a execução de serviços de divisórias como prestação de serviços de construção civil. 2)A atividade de conserto de divisórias sofre a incidência do ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços, tendo em vista sua inclusão no item 69 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: "69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)." Em
112/2001ISSQN - SERVIÇOS DE DESPACHOS DE JORNAIS E PERIÓDICOS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Enquadra-se no item 51 da Tabela II anexa à Lei 5641/ 89, tributado pelo ISSQN a 5%, a atividade de despachos de jornais e periódicos consistente em recebê-los dos editores, devidamente enfeixados, na Estação Rodoviária de Belo Horizonte, e em entregá-los às empresas de ônibus transportadoras com destino às cidades do interior.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de redespacho de jornais para cidades do interior, trabalhando na Rodoviária de Belo Horizonte. Para melhor análise da questão a seguir apresentada está anexando cópia de sua alteração contratual e de contratos de prestação de serviços de redespacho. CONSULTA: Pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativo aos serviços mencionados calculado pela alíquota de 1,5%? RESPOSTA: Examinando os contratos de prestação de serviços juntados à consulta, verifica-se que o seu objeto é a execução pela contratada (consultante) de despachos de jornais e periódicos para cidades do interior. Um dos contratos, firmado entre a editora Ediminas S/A e a consulente, tem por objeto a execução de despacho de periódicos de propriedade da contratante para encaminhamento a diversas cidades do interior e grande Belo Horizonte, bem como a entrega de cortesias, na Rodoviária desta Capital. Na cláusula 4.3, que trata das obrigações da contratada, está expresso que ela deve "responder pela vigilância e pelos prejuízos causados aos exemplares e cortesias até o momento do despacho, quer decorrente de culpa ou dolo. . . ." Em contato telefônico com o Sr. Jair Riquette, um dos sócios da empresa, ele nos confirmou que a atividade da consulente e também da sua congênere, a Distribuidora Taís Ltda., consiste unicamente em despachar os jornais para transporte por ônibus ao seu destino final, algumas cidades do interior. A responsabilidade da consulente cessa com o despacho dos periódicos. Sendo assim, a atividade da empresa enquadra-se no item 51 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: serviços de despachantes, tributados com a alíquota de 5%, a título de ISSQN, aplicada ao preço dos serviços. O ilustre Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores especialistas em ISSQN, ao abordar os serviços de despachantes em sua obra "Doutrina e Prática do ISS", Editora Revista dos Tribunais, 1975, pág. 199, ensina: "O despachante de mercadorias trabalha para o desembaraço de mercadorias. Tem por objetivo, segundo Waldemar Ferreira, o 'receber mercadoria a fim de expedi-las por terra, por água ou pelo ar e no retirá-las dos veículos, por que se transportam, encaminhando-as aos seus proprietários. Receber. Expedir. Reexpedir. São esses os três momentos principais de sua atividade econômica.'" A alíquota de 1,5%, que a consulente pretende fazer incidir sobre a sua atividade, não atinge os serviços de despachos que ela efetivamente executa. O percentual de 1,5% recai exclusivamente sobre a prestação de serviços de representação comercial, de acordo com o § 4º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado - o § 4º - pelo art. 26, Lei 8147, de 29/12/2000. A representação comercial é inconfundível com os serviços de despachantes. O representante comercial presta serviços de mediação para a realização de negócios mercantis. É, pois, um agenciador de negócios. E este não é, absolutamente, o caso dos serviços objeto desta consulta. Em
113/2001ISSQN - SERVIÇOS DE DESPACHOS DE JORNAIS E PERIÓDICOS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Enquadram-se no item 51 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, os serviços de despachos de jornais e periódicos em que a prestadora desses serviços, recebendo das editoras o material, devidamente enfeixado por destino, simplesmente cuida de expedi-los às empresas de ônibus transportadoras rumo às cidades destinatárias.EXPOSIÇÃO: Atua como prestadora de serviços na Rodoviária de Belo Horizonte recebendo jornais e os redespachando para as cidades do interior como intermediação. CONSULTA: A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente no caso é de 1,5%? RESPOSTA: A alíquota de 1,5% recai exclusivamente sobre as atividades de representação comercial. Examinando a cópia do contrato social da empresa juntada no processo, observa-se que o objetivo social é a prestação de serviços de distribuição de jornais. A legislação que regula o exercício da representação comercial é a Lei 4.886/65. Diz o seu art. 1º. "Art. 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios." A referida lei em seu art. 2º, estabelece que é obrigatório o registro da atividade ou profissão no Conselho de Representantes Comerciais da região do interessado e que não pode exercer a atividade aquele que não for comerciante, condição esta prevista no art. 3º, § 4º, alínea "a", da Lei 4886/65. No caso em apreço, ante o exame da documentação apresentada nesta consulta e mais as informações obtidas junto ao Sr. Jair Riquette, sócio da empresa Distribuidora Riquette Ltda., do mesmo ramo de atuação da consulente, e que formalizou, por via do processo nº 01.046318/01-08, idêntica consulta a este órgão, observa-se que a Distribuidora Taís Ltda., cuida apenas de parte da distribuição de jornais e periódicos, unicamente redespachando-os para cidades do interior. Trata-se, assim, de prestação de serviços de despachantes de mercadorias, já que a atividade da consultante resume-se efetivamente em receber os jornais, devidamente enfeixados, das editoras, na Estação Rodoviária, e expedi-los às diversas empresas de ônibus que os transportarão até a sua cidade de destino. Estes serviços enquadram-se no item 51 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e são onerados pela alíquota de 5% de ISSQN. Eles não se confundem absolutamente com os serviços de representação comercial, que são os contemplados com a alíquota de 1,5%, nos termos do § 4º, art. 47, Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 26 da Lei 8147, de 29/12/2000. Na representação comercial a atividade do representante é mediar a realização de negócios mercantis para o representado. O representante comercial é, pois, um agenciador de negócios. Portanto, a resposta à pergunta formulada é negativa. Em
114/2001ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO; - SERVIÇOS RELATIVOS A CONDICIONAMENTOS DE AR - ALÍQUOTAS. O imposto devido pelas cooperativas de trabalho é calculado deduzindo-se do preço do serviço o valor da remuneração repassado ao associado participante da prestação do serviço contratado. A alíquota aplicável aos serviços de instalação de ar condicionado central é de 2%; para a instalação, conserto e manutenção de aparelhos móveis de ar condicionado, bem como para o conserto e manutenção de ar condicionado central o imposto é de 5%.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social contratar serviços para seus cooperados, fornecer-lhes assistência no que for necessário para a execução de seu trabalho, organizar o trabalho segundo a capacidade do cooperado, distribuindo-o de acordo com a aptidão de cada um, no interesse coletivo. CONSULTA: 1-Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN deve aplicar: 2% ou 5% ? 2-Qual a base de cálculo do imposto: o valor do serviço prestado ou só a parcela da cooperativa (taxa de administração)? 3-Deve separar na nota fiscal de serviços o valor dos serviços prestados da taxa de administração? 4-Sendo o imposto devido somente sobre a taxa de administração, como o cooperado deverá recolher o ISSQN sobre o valor por ele recebido? RESPOSTA: 1- Embora a interessada não haja especificado na consulta quais serviços ela disponibiliza para seus clientes, consideramos que sejam os de instalação, manutenção e conserto de aparelhos de ar condicionado e de sistemas de ar condicionado central. A alíquota do ISSQN a ser aplicada depende da natureza dos serviços realizados e, em certos casos, de outros fatores a eles relacionados: - 2% - para os serviços de instalação de sistemas de condicionamento central de ar, enquadrando-se no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, em virtude de esta instalação ser considerada execução de obra de construção civil, de acordo com o inciso XV, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81; - 5% - para a instalação de aparelhos móveis de ar condicionado (item 74 da Tabela II citada) e também para os serviços de manutenção e conserto tanto de aparelhos móveis, quanto para sistemas de condicionamento central(item 69 da mesma Tabela II). 2- As cooperativas de trabalho, por força do § 9º, art. 48, Lei 5.641/89, acrescido pelo art. 11 da Lei 7.640/99, podem deduzir, para fins de cálculo do ISSQN por elas devido, o valor que repassam aos cooperados ou a credenciados, a título de remuneração pela prestação de seus serviços. Assim, por exemplo, se a cooperativa recebeu R$ 100,00 pela prestação de serviços a determinados contratantes e desse valor ela repassar R$ 90,00 aos cooperados que atuaram na execução do serviço, o imposto devido pela cooperativa incidirá sobre o valor de R$10,00 , diferença entre a importância recebida dos contratantes e a repassada aos sócios cooperados. 3- Não. A nota fiscal deve descrever o serviço efetivamente executado, sendo desnecessário separar-se a parcela que a consulente denomina de "taxa de administração" da parcela referente ao serviço executado, que é repassada ao cooperado. Para apurar o imposto a pagar mensalmente, a cooperativa deve escriturar no Livro de Registro de Serviços Prestados, na coluna própria o valor total da nota fiscal de serviços e na coluna " Observações" o valor repassado aos cooperados. A diferença será a base de cálculo do ISSQN, conforme estabelece o § 4º, art. 4º, Dec. 9.877/99. De acordo com o § 3º do Dec. 9.877, a comprovação dos repasses efetuados deve ser feita por documentação idônea (recibos expedidos pelos cooperados ou credenciados pessoas físicas, ou notas fiscais de serviços se se tratar de pessoas jurídicas obrigadas a extraírem este documento fiscal), que deve ser arquivada mensalmente em ordem cronológica, permanecendo `a disposição do fisco pelo prazo de 5 anos. 4- Esta Gerência de Legislação e Consultoria entende que o sócio da cooperativa, quando atua com seu trabalho em nome dela não o faz como prestador de serviço autônomo, mas, sim, na condição de sócio. Por isso, ele não é tributado pelo ISSQN quando trabalha por via de sua cooperativa. O imposto é devido somente pela pessoa jurídica à qual ele é associado. Isto não a impede de inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, como profissional autônomo, se for de seu interesse contribuir com o imposto nessa condição. Todavia, o cadastramento é obrigatório se o associado além de prestar serviços através da cooperativa, atuar também como profissional autônomo sem este vínculo com a organização da qual é sócio. Em
115/2001ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS EXERCIDOS POR EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO ÓRGÃO REGULADOR DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ALÍQUOTA. Nos termos do § 4º, art. 47, Lei 5.641/89, é de 1,5% a alíquota do imposto aplicável ao valor da comissão au-erida em virtude da atividade de representação de transporte aéreo de cargas, exercida por empresa regularmente inscrita no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais.EXPOSIÇÃO: A empresa é signataria de um contrato de prestação de serviços no qual figura como representante da contratante que lhe paga comissões pela captação de clientes interessados no transporte aéreo de cargas. Para as cargas coletadas é emitido um documento - AWBS - que as acompanha aos aeroportos da Pampulha e de Confins. Pelo serviço de transporte paga-se o ICMS. CONSULTA: 1-Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide nesta prestação de serviços? 2-Em relação à franquia, qual é o ISSQN a recolher? 3-Qual é o objetivo social correto: representação ou franquia? RESPOSTA: A consulente trouxe aos autos do processo, para análise, cópia do "Contrato de Agenciamento de Carga", que ela celebrou na condição de contratada, com determinada companhia de transporte aéreo. Verifica-se que a contratante nomeia a contratada como "'agente' para sua representação de transporte aéreo de cargas dentro dos limites geográficos da cidade de Belo Horizonte/MG". Para o exercício dessas representação a consulente se utilizará de "Conhecimentos de Cargas" impressos com o nome da contratante. Portanto, este documento fiscal utilizado pela consultante é expedido em nome da companhia aérea, para quem está obrigada a prestar com exclusividade os serviços de agenciamento de cargas para transporte aéreo. Na cláusula terceira do acordo firmado consta que o agente deve cumprir as determinações dos manuais e regulamentos, ordens e instruções do contratante. A remuneração da contratada, reza a cláusula oitava, consiste unicamente na percepção de certo percentual sobre o valor líquido da produção relativa a emissão de conhecimento aéreos. A consulente está registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais - COREMINAS, sob o nº 29.523 (doc. de fls. 14 do processo). Relativamente á atividade de representação comercial, a Lei 4886/65 (consolidada), que a regulamenta, preceitua: "Art. 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único - . . . ". "Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei." Art. 3º - O candidato, a registro, como Representante Comercial deverá apresentar: a). . . b). . . c). . . d). . . e). . . Parágrafo 1º - . . . Parágrafo 2º - . . . Parágrafo 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal. Parágrafo 4º - Não pode ser Representante Comercial: a)o que não for comerciante; b)... c)... d)...". "Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente: a)condições e requisitos gerais da representação; b)indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c)prazo certo ou indeterminado da representação; d)indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e)garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade ou setor de zona; f)retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g)os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h)obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i)exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j)indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (hum doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Parágrafo 1º - . . . Parágrafo 2º - . . . Parágrafo 3º - . . .". Ante o texto destacado, acima transcrito, da legislação disciplinadora da representação comercial e o seu confronto com os elementos extraídos do contrato social e do contrato de prestação de serviços de agenciamento de cargas, e ainda o fato de a consulente estar registrada regularmente no respectivo conselho de fiscalização do exercício da atividade, entendemos incidir sobre esta a alíquota de 1,5% prevista no § 4º, art. 47 da Lei 5641/89, visto estar a empresa atuando efetivamente, no caso, como representante comercial da companhia de transporte aéreo. 2- O ISSQN a recolher é o referente aos serviços de agenciamento de carga, de cuja incidência tratamos na resposta à pergunta anterior. Esclarecemos que sobre o valor do Conhecimento Aéreo Nacional, ao qual a consulente se refere como AWBS - documento este que ela expede em nome da companhia aérea - não incide o ISSQN. 3- O objetivo expresso no contrato social da consultante - prestação de serviços de representação por conta de terceiros -, a nosso ver, espelha com fidelidade, pelo menos em relação ao contrato de agenciamento de carga anexado no processo, a atividade da empresa. Em
116/2001ISSQN - CONSÓRCIO DE EMPRESAS CONSTITUÍDO PARA A AQUISIÇÃO EM CONDOMÍNIO DE AERONAVES, SUA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REMUNERADOS ÀS CONSORCIADAS - NÃO INCIDÊNCIA. Não é contribuinte do ISSQN por não prestar serviços remunerados a terceiros ou aos próprios consorciados, o consórcio de empresas, destituído de personalidade jurídica, regularmente criado consoante os arts. 278 e 279 da Lei 6404/76, visando a aquisição em condomínio de aeronaves, sua operação e manutenção. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo sido registrada no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários com a atividade de administração de consórcio, a consulente pede nossa manifestação acerca do caso por entender que não é prestadora desse serviço. Esclarece que presta serviços de operações, explorações e manutenções de aeronaves adquiridas para benefício e uso exclusivo das partes consorciadas, empresas que se agruparam e, como sócios, constituíram o Consórcio Voa. RESPOSTA: Segundo o Contrato de Constituição de Consórcio juntado à consulta, o Consórcio Voa resulta da associação de 15 empresas do ramo de telecomunicações mais a empresa CVC/Opportunity Equity Patners Administradora de Recursos Ltda. com vistas a aquisição em condomínio de aeronaves para diminuir os custos de locomoção de seu corpo técnico, atendendo as necessidades operacionais das sociedades que o integram. Para regular os direitos e obrigações dos participantes foi criado o Consórcio Voa, de conformidade com os termos dos arts. 278 e seguintes da Lei 6404/76. Cada empresa integrante participa com determinado número de cotas-partes, concorrendo na proporção destas com os custos básicos de manutenção e conservação das aeronaves (gastos com remuneração da tripulação, mecânicos, manutenção, hangaragem, seguros das aeronaves, tributos e contribuições federais, estaduais ou municipais) e com os custos variáveis das aeronaves utilizadas por cada um (combustível, atendimento de pista, taxas e emolumentos aeroportuários, serviço de bordo, deslocamento, hospedagem e alimentação da tripulação). A líder do consórcio, e a quem está entregue a sua administração é a empresa CVC/Opportunity. As aeronaves, reza a cláusula 9.1 do contrato em apreço, deverão ser utilizadas exclusivamente pelas partes consorciadas. Mas sua cláusula 15.2 está expresso que "As disposições constantes deste Contrato de Consórcio não deverão ser consideradas como indicadoras de constituição de pessoa jurídica de qualquer natureza. Caso as Partes Consorciadas venham a decidir pela constituição de uma pessoa jurídica para a execução do Empreendimento deverão fazê-lo através dos meios e instrumentos próprios na forma da legislação em vigor". O contrato está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e também na do Estado de Minas Gerais. Feita a síntese dos aspectos de maior interesse, sob o ângulo tributário do ISSQN com relação ao Contrato de Constituição do Consórcio Voa, verifica-se que, a par de não ter o consórcio personalidade jurídica, não se prevê no seu ato constitutivo a prestação de serviços a terceiros, senão aos próprios consorciados, sem contraprestação. O registro do contrato na Junta Comercial atende as prescrições dos art. 279 da Lei 6404/76 (Lei das S/A ). No tocante ao imposto, não havendo previsão de remuneração pela administração do consórcio, nem de prestação de serviços a terceiros não integrantes do Consórcio Voa, efetivamente não se apresenta o fato gerador do ISSQN previsto no art. 8º do Dec.-Lei 406/68, razão pela qual a atividade de administração de consórcio - código 655950100, constante no registro do consulente junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, embora espelhe o objetivo do Consórcio Voa, mas exercido para os próprios consorciados, não se submete ao ISSQN, o que o exime do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias inerentes a este tributo. Vale observar, finalmente, que à empresa CVC/Opportunity, na condição de empresa líder do consórcio, cabe a guarda da documentação contábil do empreendimento, bem como a responsabilidade pela retenção na fonte e o respectivo recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços de terceiros prestados ao consórcio, nas situações e forma estatuídas no art. 46, Lei Municipal 5641/89, regulamentado pelo Dec. 9831/99. Em
117/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS ENUMERADOS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - REQUISITOS. A habilitação profissional dos sócios no ramo de atividades constantes dos itens da Lista de Serviços enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, a serem exercidas em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica por eles constituída para a prestação de seus serviços profissionais é apenas um dos requisitos que autorizam o cálculo do imposto com base no número de profissionais. Para se desfrutar dessa modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN há que serem observadas as demais condições expressas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, integrada por dois sócios, ambos contabilistas - um de nível superior e outro de nível médio -, atuando no ramo de contabilidade e auditoria. Com a edição do art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, que acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, determinadas atividades exercidas em forma de sociedades civis podem calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais - no seu caso, os dois sócios - multiplicado pelo valor fixo de R$24,09. Posto isto, CONSULTA: 1 - Pode adotar o regime de cálculo do ISSQN no modo previsto no art. 50-A, Lei 5641/89 (sem considerar o número de empregados)? 2 - Se positivo, ficará dispensada de emitir nota fiscal de serviços? 3 - Não sendo dispensada a emissão da nota fiscal de serviços, há possibilidade da obtenção de regime especial para expedição de recibo dado que pode recolher o imposto com base no número de profissionais? RESPOSTA: 1 - A atividade exercida e a habilitação profissional dos sócios que integram a sociedade são apenas dois dos fatores a serem observados para o enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN. A legislação regente estabelece outras condições, como adiante explicaremos. Antes, esclarecemos que o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, determina que o cálculo do imposto tenha por base o número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestem serviços em nome da sociedade. Portanto, não é apenas no número de sócios que se fundamenta o cálculo do tributo a pagar. Havendo prestação dos serviços em nome da sociedade por empregados ou por outros profissionais sem vínculo empregatício, habilitados, eles também serão incluídos na base de cálculo tributária no mês em que trabalharem, ainda que por um dia apenas. Outra observação a ser feita é a relacionada ao valor fixo a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados: o valor, para o exercício de 2001, é de R$25,55, tendo em vista as disposições do § 3º, art. 14, Lei 8147/2000 combinado com o Dec. 10.450/2001. Passamos agora ao enfoque da questão do enquadramento da sociedade nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89: A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. 2 - Uma vez enquadrado na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, a resposta é afirmativa. As notas fiscais de serviços devem ser emitidas somente pelos contribuintes sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta, o que não é o caso daqueles que se enquadram nos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89. 3 - Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. Em
118/2001TFLF - PESSOAS JURÍDICAS INSTALADAS EM ENDEREÇO COMUM - LANÇAMENTO PARA CADA QUAL. A TFLF, que se baseia no poder de polícia do Município relacionado à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços situados em seu território, é devida individualmente por estes contribuintes ainda que as atividades sejam realizadas em endereço comum por diferentes pessoas jurídicas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma associação sem fins lucrativos, conforme o estatuto, cuja cópia anexou para exame. A sua sede tem o mesmo endereço da empresa Mimulus Dança de Salão Ltda. A empresa é contribuinte da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF. No entender da consulente, ela deve ser isenta do pagamento da referida taxa, porquanto haveria dupla incidência em virtude de a empresa ser contribuinte deste tributo pelo mesmo endereço. Ante sua conclusão, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: A conclusão a que chegou a consulente nos parece equivocada. Inicialmente, cabe informar que inexiste lei municipal concedendo isenção da TFLF para associações culturais sem fins lucrativos, a não ser que elas tenham formalmente reconhecida a sua imunidade quanto aos impostos municipais. Como este não é o caso, incabe a exclusão da citada taxa. Quanto a alegação referente a duplicidade da tributação por se acharem ambos os entes - a Associação Cultural Mimulus e a empresa Mimulus Dança de Salão Ltda. - instaladas no mesmo endereço, e por isso insustentável a exigência tributária, também carece de procedência. É que, de fato e de direito, tratam-se de duas pessoas jurídicas distintas, cada qual independente, com seus atos constitutivos e objetivos sociais próprios e específicos, o que as torna individualmente suscetíveis à incidência da taxa em questão, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços situados em seu território, conforme estatuem os arts. 18 e 20 da Lei 5641/89, cujo teor reproduzimos: "Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente." "Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 18." Portanto, ambas as pessoas jurídicas submetem-se à fiscalização municipal no que pertine à TFLF. Por isso, inocorre dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, nem há isenção estabelecida em lei municipal que alcance a TFLF lançada para a consulente. Em
119/2001ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS REGULARMENTE ENQUADRADAS CONFORME O ART. 50-A, LEI 5641/89 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. As sociedades de profissionais que recolham o ISSQN calculado de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89, devem cumprir as seguintes obrigações acessórias relacionadas ao tributo: inscrever-se no cadastro de contribuintes, comunicar as alterações de interesse do fisco, comunicar a baixa de sua inscrição municipal se encerrar as atividades, e, conforme o caso, possuir, autenticar e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. EXPOSIÇÃO: Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em função do número de profissionais habitados. CONSULTA: Que obrigações acessórias deve cumprir como contribuinte do ISSQN baseado na modalidade diferenciada de cálculo? RESPOSTA: As sociedades de profissionais regularmente enquadradas nos termos do art.50-A, Lei 5641/89, acrescentada pelo art. 9º, Lei 8147, de 29/12/2000, não estão obrigadas a: 1)emitir notas fiscais de serviços; 2)escriturar os livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Serviços Prestados, porque o ISSQN por elas devido não se baseia no preço do serviço ou receita bruta, conforme se depreende das disposições dos arts. 45 e 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81. Por outro lado, além da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (inscrição municipal), que a consulente já possui, as sociedades de profissionais estão obrigadas a: a)Comunicar as alterações no contrato social de interesse do fisco municipal (alteração na razão social ou denominação da sociedade, modificação na atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão e incorporação); b)Comunicar a baixa da inscrição municipal no caso de encerramento das atividades; c)Possuir, autenticar e escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços, desde que exerçam uma ou mais das atividades arroladas no art. 7º do Dec. 6492/90. A consulente deve escriturar este livro, pois realiza "serviços médicos-hospitalares sem internação", os quais estão relacionados no referido dispositivo regulamentar. Em
120/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, combinado com o parágrafo único do art. 88 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o imposto proveniente da prestação de serviços de engenharia consultiva pertence ao município em cujo território se situa o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa vem realizando a supervisão e a consolidação de projetos relacionados a obras na Rodovia BR-153/GO, Divisa GO/MG (Itumbiara), em trechos que passam pelos territórios de vários municípios do interior do Estado de Goiás. Tais obras estão sendo executadas nos municípios de Itumbiara e Serrinha/GO, onde a consulente não tem filial alguma. Seu único estabelecimento é o de Belo Horizonte por via do qual administra e gere todos os serviços. Ocorre que há controvérsias quanto ao município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação desses serviços. Quanto a essa questão, já houve decisões judiciais, das quais transcreve duas ementas, reconhecendo que o ISSQN pertence ao município em cujo território se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: A favor de que município deve recolher o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços de engenharia consultiva: do de Belo Horizonte ou dos vários municípios em que os serviços são realizados? RESPOSTA: A legislação tributária do Município de Belo Horizonte classifica os serviços de engenharia consultiva relacionados a execução de obras de construção civil - enumerados no inciso I do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - como essenciais, auxiliares ou complementares da execução dessas obras, dispondo, ainda, no parágrafo único do mesmo artigo, que o imposto proveniente de sua prestação seja recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte se aqui se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, por aplicação da regra prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Com efeito, considerando a informação da consulente de que os serviços de consultoria por ela prestados o são a partir de seu estabelecimento localizado nesta Capital, o ISSQN deles oriundo cabe ao Município de Belo Horizonte. Em
121/2001 ISSQN - LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS - ATIVIDADE INSERIDA NA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE VEÍCULOS" DO ITEM 79 DA TABELA II ANEXA À LEI 5641/89 - ALÍQUOTA. A atividade em referência introduz-se na expressão "locação de veículos" inscrita no item 79 da Tabela II (de Alíquotas), submetendo-se ao ISSQN pelo percentual de 1% aplicado ao valor do aluguel do bem.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, pretendendo iniciar nesta Capital atividade de locação de empilhadeiras para movimentação e transporte interno de produtos em dependências de fábricas, está em dúvida quanto ao enquadramento tributário e a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente no caso, razão pela qual pede-nos esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Com vistas a propiciar o devido enquadramento da atividade - locação de empilhadeiras, espécie do gênero locação de bens móveis - na Tabela de Alíquotas (Tabela II) anexa à Lei 5641/89, percorremos o item 79 deste rol, em seus diversos desdobramentos, o último dos quais efetuado pelo art. 5º da Lei 6943, de 22/08/95. Ali se encontra a operação de locação de veículos, que é, a nosso ver, a que traduz com maior fidelidade o objeto do futuro empreendimento almejado pelo consulente. Veículo, na acepção do "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", Editora Nova Fronteira S/A ., é "1 - Qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo; meio de transporte; transporte. . . ." Portanto, ante o sentido que dá ao vocábulo "veículo" o maior dicionarista pátrio, o Prof. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Obra citada), conclui-se que a empilhadeira, utilizada para a movimentação e transporte de objetos, detém todas as características próprias do veículo. Por conseguinte, seu aluguel é atividade que se compreende no desdobramento "locação de veículos" constante do item 79 da referida tabela, sujeitando-se a alíquota de 1% a título de ISSQN, incidente sobre o preço da locação mensal da empilhadeira. Em
122/2001ISSQN - SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE BENS - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL - NÃO OBRIGATORIEDADE. Executando a empresa somente transporte de bens de natureza não estritamente municipal, nem o transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do Município, não há obrigação de possuir talonário de nota fiscal de serviços autorizada pelo fisco municipal.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a prestação de serviços de transporte rodoviário de bens. CONSULTA: Está obrigada a possuir talonário de nota fiscal de serviços mesmo não realizando transporte dentro do município, e emitindo Conhecimento de transporte e contribuindo com o ICMS? RESPOSTA: Examinando a tela cadastral da consulente (fl. 7) junto à Gerência de Tributos Mobiliários certifica-se que a empresa está ali registrada com os códigos 0842000 - transporte intermuncipal/interestadual de cargas - e 0824000 - transporte e distribuição municipal de cargas não especificados. (Portaria SMFA 011/91). O objetivo social da empresa, de conformidade com o contrato social é a prestação de serviços de transporte rodoviário de bens. Confrontando-se os dados acima, constata-se que a codificação da atividade da consulente no cadastro mobiliário municipal em dois grupos distintos deve-se ao fato de que o seu objeto social está expresso genericamente no contrato de constituição e alterações, daí porque, em princípio, inferir-se que a empresa realiza também transporte rodoviário de carga nos limites territoriais deste ou de outro município, provocando a exigência da nota fiscal de serviços autorizada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Todavia, entendemos que, não realizando a consulente, como afirma, transporte estritamente municipal ou transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município, é incabível a obrigação de manter em seu estabelecimento o referido documento fiscal municipal. Observamos que caso a empresa venha a prestar os serviços mencionados no parágrafo anterior, sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (respectivamente, itens 97 e 59 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), estará obrigada a possuir e emitir nota fiscal de serviços autorizada pelo fisco municipal, de acordo com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Em
123/2001ISSQN - SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE BENS - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL - NÃO OBRIGATORIEDADE. Executando a empresa somente transporte de bens de natureza não estritamente municipal, nem o transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do Município, não há obrigação de possuir talonário de nota fiscal de serviços autorizada pelo fisco municipal.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a prestação de serviços de transporte rodoviário de bens. CONSULTA: Está obrigada a possuir talonário de nota fiscal de serviços mesmo não realizando transporte dentro do município, e emitindo Conhecimento de transporte e contribuindo com o ICMS? RESPOSTA: Examinando a tela cadastral da consulente (fl. 7) junto à Gerência de Tributos Mobiliários certifica-se que a empresa está ali registrada com os códigos 0842000 - transporte intermuncipal/interestadual de cargas - e 0824000 - transporte e distribuição municipal de cargas não especificados. (Portaria SMFA 011/91). O objetivo social da empresa, de conformidade com o contrato social é a prestação de serviços de transporte rodoviário de bens. Confrontando-se os dados acima, constata-se que a codificação da atividade da consulente no cadastro mobiliário municipal em dois grupos distintos deve-se ao fato de que o seu objeto social está expresso genericamente no contrato de constituição e alterações, daí porque, em princípio, inferir-se que a empresa realiza também transporte rodoviário de carga nos limites territoriais deste ou de outro município, provocando a exigência da nota fiscal de serviços autorizada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Todavia, entendemos que, não realizando a consulente, como afirma, transporte estritamente municipal ou transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município, é incabível a obrigação de manter em seu estabelecimento o referido documento fiscal municipal. Observamos que caso a empresa venha a prestar os serviços mencionados no parágrafo anterior, sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (respectivamente, itens 97 e 59 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), estará obrigada a possuir e emitir nota fiscal de serviços autorizada pelo fisco municipal, de acordo com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Em
124/2001ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADES AUTÁRQUICAS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÕES. A imunidade tributária estendida às autarquias por via do § 2º, art. 150 da Constituição Federal é restrita aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou que destas decorram, não se aplicando quando se vincularem com exploração de atividades econômicas próprias de empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarefas pelo usuário.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma Autarquia Estadual vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, nos termos da Lei 11.050, de 19/01/93. Tem como principal objetivo a publicação do Órgão Oficial Estadual, bem como a execução de outros trabalhos gráficos em geral, os quais "devido a competência exclusiva, gozam de imunidade tributária conforme a Carta Magna." Todavia, está em dúvida quanto ao alcance da imunidade quando presta serviços gráficos e de publicações para o setor privado. Para esclarecê-la pede-nos orientação a respeito inclusive no tocante ao procedimento a adotar em tais circunstâncias. RESPOSTA: De fato, nos termos do § 2º, art. 150, VI da vigente Constituição Federal, as autarquias são beneficiárias da imunidade quanto aos impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou que delas provenham. A restrição contida no § 2º citado, ou seja, a de que a vedação de se instituir impostos cinge-se somente ao patrimônio, a renda e aos serviços das autarquias relacionadas com o seu objetivo institucional ou dele decorrentes, fica ainda mais patente em face do conteúdo do § 3º, do mesmo art. 150, que diz: "§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel." À toda evidência, os textos dos dispositivos constitucionais acima mencionados demonstram que a imunidade em apreço não atinge o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, quando, ultrapassando o seu objetivo institucional, passam a transitar a via própria dos empreendimentos privados, com eles disputando o mercado. E para que esta concorrência não se torne desleal por força do privilégio constitucional da imunidade, é que a nossa Lei Maior cuidou de afastar o benefício, quando os seus destinatários, extrapolando as funções do Estado, passassem a exercer atividades concorrentes com as dos empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. No caso em apreço, os serviços gráficos executados pela consulente para o Estado de Minas Gerais, cumprindo sua finalidade institucional, estão imunes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a teor do art. 150, VI, "a" e do § 2º da vigente Constituição Federal. Por outro lado, os mesmos serviços gráficos, realizados contra remuneração para o Poder Público, que não o Estadual e todos os seus diversos órgãos, para o setor privado ou para empresas públicas, sujeitar-se-ão à incidência do imposto, enquadrando-se no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89, onerados pela alíquota de 3%. Já os serviços de veiculação de textos e outros materiais de publicidade no órgão oficial de imprensa estadual, ou em qualquer outro jornal ou periódico, seja para o Poder Público, seja para o setor privado, não sofrem a incidência do ISSQN, por terem sido expressamente excluídos no texto do item 86 da Lista de Serviços tributáveis pelo imposto, anexa ao Dec.-Lei 406/68, assim redigido: "86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)". Em
125/2001ISSQN - SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO E DE DESRATIZAÇÃO - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. À execução dos serviços em referência é aplicável a regra prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68: competente para arrecadar o ISSQN é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços..EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa foi contratada pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG para prestar-lhe serviços de desinsetização e desratização em estabelecimentos da contratante - cuja sede está situada nesta Capital - localizadas em diversas cidades do interior do Estado, bem como em Belo Horizonte. Conforme cláusula contratual, a contratada tem que fazer prova de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do Município onde os serviços são executados, assim como deve comprovar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a Prefeitura da localidade de prestação de serviços. Ante tal situação solicita-nos esclarecimentos quanto aos procedimentos a adotar em face da legislação tributária deste Município. RESPOSTA: A legislação tributária deste Município, quanto a esta matéria, adota, como não pode ser diferente, as normas gerais de direito tributário, veiculadas em leis complementares, editadas por força das prescrições do art. 146 da Constituição Federal. E a norma geral, à qual se sujeitam todos os municípios brasileiros, é o Dec.-Lei 406/68, concebido com natureza de Lei Complementar à Constituição Federal devido às excepcionais circunstâncias políticas vigentes à época de sua edição. Mais especificamente é o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, assim redigido: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Extrai-se, pois, do texto acima reproduzido que, como regra geral (alínea "a") o ISSQN pertence ao município do local do estabelecimento prestador dos serviços, ficando as exceções - alíneas "b" e "c" - para a execução de obras de construção civil e para os serviços referentes a pedágios, os quais geram o imposto em favor do município onde o serviço é executado (construção civil) ou utilizado (pedágio). No caso, não possuindo a consulente, de fato ou de direito, estabelecimento em Belo Horizonte e tendo sido o da cidade de Prudente de Morais o prestador dos serviços de desinsetização e de desratização, o ISSQN deles originário é devido para a Prefeitura Municipal de Prudente de Morais. Em
126/2001ISSQN - DESATIVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO CONTRIBUINTE - BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DO MÊS DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. Ocorrendo desativação de atividades de dependência do contribuinte e a consequente baixa de sua inscrição municipal, o imposto referente ao mês de encerramento é apurado até o último dia de funcionamento e recolhido no prazo regulamentar, que, em se tratando do ISSQN é até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo em vista unificação de dependências administrativas do Banco com a consequente desativação de duas delas - inscrições municipais 301.102/095-9 e 301.102/119-X, o consulente pede orientação sobre como proceder relativamente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do mês de maio/2001, considerando que a desativação ocorreu em 21/05/2001 e que a dependência que irá assumir as funções das extintas está inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuinte sob o nº 301.102/018-5. RESPOSTA: No caso apresentado, as dependências desativadas devem efetuar o levantamento do ISSQN a recolher proveniente de operações próprias ou de retenção na fonte, até o dia 20/05/2001, efetuando o recolhimento do seu montante até o dia 05 de junho de 2001, nos termos do art. 2º, Dec. 7933/94 . Já a dependência que se responsabilizará pelas funções das desativadas agregará, se for o caso, ao ISSQN a recolher originário de suas atividades próprias ou retido na fonte, no mês de maio de 2001, o valor do imposto apurado, no período de 21/05 a 31/05/2001, relativamente às dependências cujas funções absorveu, recolhendo-o, também, até o dia 05 de junho de 2001. O consulente deve ainda comunicar, em conformidade com os arts. 42 e 43 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, no prazo de 30 dias contados da data do encerramento, a desativação das referidas dependências à Gerência de Tributos Mobiliários, sita á R. Tupis, 149 - 1º andar. Em
127/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE LIMPEZA URBANA - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - ENQUADRAMENTO - INADMISSIBILIDADE. Não observa os requisitos necessários ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN, a empresa que, embora integrada exclusivamente por sócios engenheiros atua também na execução de obras de construção civil e na prestação de serviços de limpeza urbana, atividades essas que lhe imprimem natureza comercial, característica inviabilizadora do referido enquadramento, a teor do parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia da 3ª Alteração Contratual registrada na Junta Comercial do Estado de Minas gerais, a consulente solicita-nos parecer relativamente ao seu enquadramento ou não como sociedade de profissionais nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147, de 29/12/2000. RESPOSTA: Examinando-se a cópia da 3ª alteração contratual anexada pela consultante dela se extraem os seguintes elementos de maior relevância para o estudo requerido: A sociedade é constituída por 02 sócios, ambos engenheiros civis; O objeto social é a "prestação de serviços e a execução de obras na área de engenharia civil, destacando-se: . Elaboração e estudo de projetos; . Planejamento e pesquisas; . Saneamento básico e limpeza urbana; . Construção de vias, urbanização e congêneres; . Construções comerciais e residenciais por empreitada ou por administração." Vê-se do objeto social da consulente, em confronto com o texto do art. 50-A, Lei 5641/89, que reintroduziu na legislação tributária municipal a modalidade de cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em função do número de profissionais habilitados, não estar a empresa apta ao referido enquadramento, eis que tem natureza comercial e caráter empresarial, duas dentre as seis características motivadoras da inaplicabilidade da tributação diferenciada, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. A natureza comercial se configura em face de que o ato constitutivo e as alterações contratuais estão registrados na Junta Comercial e pelo fato de o objeto social incluir a execução de saneamento básico, de limpeza urbana e de construção civil, fatores esses que também lhe dão característica empresarial pela exploração do trabalho de empregados, de profissionais autônomos ou de outras empresas, denotando exercício de atividade mercantil de prestação de serviços. As sociedades de profissionais, de cuja tributação diferenciada cuida o art. 50-A, Lei 5641/89, são aquelas constituídas com a finalidade do exercício profissional e pessoal da atividade pelos sócios, todos eles habilitados a prestarem os serviços previstos no objeto social da pessoa jurídica, criada para esse mister. Portanto, ante a tão-só análise preliminar do contrato social da consulente, sem nos atermos a outros aspectos que devem ser enfocados relativamente a definição quanto ao seu enquadramento como sociedade de profissionais para efeito de cálculo diferenciado do ISSQN, conclui-se não estar a empresa inserida nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89. Em
128/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS EM COMPUTADORES, ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSULTORIA, TREINAMENTO - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de manutenção e reparos em computadores sujeita-se a alíquota de 5%, percentual este incidente também na prestação de serviços de elaboração de projetos e de consultoria; é de 2% a alíquota aplicável aos serviços de treinamento e aos serviços de elaboração de projetos de engenharia e de consultoria em engenharia, desde que vinculados à execução de obras de construção civil.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Anexando uma cópia de seu contrato social, a consulente indaga quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços previstos no objeto social. RESPOSTA: Segundo o contrato social, a empresa está apta a prestar os serviços de "manutenção e reparos em computadores, treinamento em informática, elaboração de projetos, consultoria e treinamento na área de engenharia mecânica, elétrica e segurança do trabalho." Dedica-se também à exploração do ramo de comércio de equipamentos, suprimentos e peças para informática. As alíquotas do ISSQN aplicáveis relativamente a cada um dos serviços disponibilizados pela empresa são as seguintes, de acordo com a Tabela II anexa à Lei 5641/89: SERVIÇO ITEM DA TABELA II ALÍQUOTA Manutenção e reparos em Computadores.............................. ....................69.................... .............5% - Treinamento em informática e na área de engenharia mecânica, elétrica e segurança do trabalho ...................40..................... .............2% - Elaboração de projetos na área de engenharia mecânica, elétrica e segurança do trabalho............. ...................30...................... .............5% - Elaboração de projetos na área de engenharia mecânica, elétrica e segurança do trabalho, vinculada a execução de obras de construção civil...................... ..................32(*).................. ............2% - Consultoria na área de engenharia mecânica, elétrica e segurança do trabalho........................ ..................22...................... ............5% - Consultoria na área de engenharia mecânica, elétrica e segurança do trabalho, relacionada a execução de obras de construção civil...................................... ................32(*).................... ...........2% (*) Combinado com o inciso I e o parágrafo único, do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Em
129/2001ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE POR ENCOMENDA DO USUÁRIO OU PARA "VENDA" AO PÚBLICO EM GERAL - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de elaboração de programas de computador por empresa sediada em Belo Horizonte para o encomendante é tributada pela alíquota de 0,5%; sobrevém a mesma alíquota nos casos de "venda" - cessão de direito de uso - desses programas concebidos nesta Capital por empresa aqui sediada, os quais, contudo, precisam estar registrados no INPI; já os serviços de assessoria e consultoria na área de informática sofrem a incidência do imposto pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma firma individual prestadora de serviços de informática em virtude dos quais está em dúvida sobretudo quanto a aplicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Os serviços e as dúvidas são as seguintes: 1)Consultoria em programas desenvolvidos por outras empresas. O serviço é prestado para empresas estabelecidas neste e em outros Estados, e consiste em assessorar, oferecendo apoio para implantação do programa, auxiliando empresas e pessoas. Qual a alíquota incidente? 2)Desenvolve programas de computadores por encomenda, para uso específico do encomendante. Qual a alíquota aplicável? 3)Uma vez desenvolvido o programa original, conforme item 2 acima, a encomendante desejando incrementar seu sistema solicita o desenvolvimento de outro programa que será adaptado ao já existente. Para tanto, é firmado um novo contrato com o cliente. Que alíquota do ISSQN recai sobre este serviço? 4)A empresa está em condições de desenvolver e vender programas. Ocorrendo venda, sem compromisso de manutenção e instalação, incidirá o ISSQN? 5) As notas fiscais de serviços emitidas deverão conter alguma observação específica? 5) RESPOSTA: 1)Os serviços mencionados nesta pergunta estão inseridos no item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa . . ." A alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 5%. 2)Neste caso, estando a consulente sediada em Belo Horizonte, onde os softwares são desenvolvidos por encomenda do usuário, a alíquota é de 0,5%, de acordo com o § 1º, art. 47, Lei 5.641/89 e com o Dec. 8.001/94. 3)É também de 0,5%, nos termos do inc. V, art. 2º, Dec. 8.001/94, o percentual incidente sobre o preço devido pelo desenvolvimento da nova versão (release) do software. Cabe, todavia, ressaltar que o incentivo representado pela imposição da alíquota de 0,5% restringe-se à elaboração do programa de computador. Abarcando o contrato, em seu valor global, os preços de serviços outros, tais como os de assessoria, assistência técnica e treinamento, fica afastada a aplicação do percentual incentivado. 4)Sim, tanto para a "venda" dos programas desenvolvidos pela consulente, quanto para a "venda" daqueles criados por terceiros. A "venda" de programas de computador é considerada cessão de direito de uso e como tal tributada pelo ISSQN. A cessão de direito de uso de software elaborado pela própria consulente sujeita-se a alíquota de 0,5%, condicionada a que o programa tenha sido registrado no INPI, de conformidade com as disposições do § 1º, art. 47, Lei 5.641/89 e do art. 1º do Dec. 8001/94. Já a cessão de uso de programas concebidos por terceiros sofre a incidência do imposto pela alíquota de 5%, enquadrando-se no item 22 (programação) da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 5)Não. Inexiste na legislação tributária municipal qualquer recomendação no sentido da hipótese aventada nesta pergunta. A nota fiscal deve sempre espelhar o real serviço prestado e o seu respectivo preço. Em
130/2001ISSQN - SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ESPÉCIE DOS GÊNEROS AGENCIAMENTO, INTERMEDIAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PREVISTOS NOS ITENS 50 E 100 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DEC.-LEI 406/68 E DA TABELA DE ALÍQUOTAS DA LEI 5641/89. Os serviços de representação comercial contemplados com a alíquota de 1,5% são espécie dos gêneros elencados nos itens 50 e 100 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de representação e distribuição de vale transporte, distribuição de documentos, locação de veículos e motocicletas com ou sem condutores. Ante a edição da Lei 8.147/2000, cujo art. 26 acrescentou parágrafos ao art. 47, Lei 5.641/89, especialmente o § 4º, que estabeleceu a alíquota de 1,5% para os serviços de representação comercial, CONSULTA: Qual o item da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e qual o item da Tabela II anexa à Lei 5.641/89 quis o legislador alterar através do § 4º, do art. 47, Lei 5.641/89 acrescido pelo art. 26, Lei 8147/2000? RESPOSTA: Ao acrescentar o § 4º ao art. 47 da Lei 5.641/89, o art. 26 da Lei 8147, de 29/12/2000 visou a aplicação da alíquota de 1,5% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ali instituída, única e exclusivamente para a atividade de representação comercial regulamentada pela Lei Federal 4886/65 com as alterações da Lei Federal 8420/92. A representação comercial é serviço que, em face da legislação tributária referente ao ISSQN, está inserido nos itens 50 e 100 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, e iguais itens da Tabela de Alíquotas (Tabela II) anexa à Lei 5641/89: "50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48." "100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza". Portanto, o legislador municipal destacou, dentre as atividades agrupadas nos referidos itens 50 e 100, os serviços de representação comercial para sobre eles fazer incidir a alíquota de 1,5%. Por isso que se adotou a técnica legislativa de se fixar a alíquota específica para determinada espécie de serviço retirando-o do rol geral de serviços constantes do Dec.-Lei 406/68 e da Lei 5.641/89, e explicitando-o isoladamente em dispositivo legal exclusivo, qual seja, o § 4º, do art. 47 da Lei 5.641/89. Em
131/2001ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Sofre a incidência do ISSQN a prestação dos serviços integrantes da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação da Lei Complementar 56/87; a base de cálculo do imposto é o preço do serviço ou receita bruta.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio (distribuição/revenda), importação e exportação, representação comercial de equipamentos industriais, produtos e serviços de software, instalação, assistência técnica, treinamento, assessoria técnica e manutenção de equipamentos comercializados. CONSULTA: Qual o tributo e sua respectiva base de cálculo incidem sobre as atividades da empresa constantes de seu objeto social? RESPOSTA: Relativamente às suas atividades de prestação de serviços, a consulente é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo fato gerador está definido no art. 8º do Dec.-Lei 406/68. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor total recebido ou devido pela sua execução (art. 48, Lei 5641/89). Os serviços tributáveis constam da atual (com a redação da Lei Complementar nº 56/87) Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. Dentre eles destacam-se os seguintes, previstos no objeto social da consulente, com as respectivas alíquotas: SERVIÇO ALÍQUOTA - Representação comercial de equipamentos industriais,, produtos e serviços de software.......................... ...................1,5%(*) - Instalação, assistência técnica, assessoria técnica e manutenção de equipamentos.................................... ...................5% - Treinamentos................................................................ ....................2% (*) Exclusivamente para a atividade de representação comercial regulamentada pela Lei Federal nº 4886/65 com as modificações da Lei Federal nº 8420/92, exercida por empresa regularmente registrada no Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais. Em
132/2001ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA DE MINAS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços em referência, por não se vincularem com a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, estão inseridos no item 30 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto calculado pela aplicação do percentual de 5% sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de projetos técnicos de engenharia mineral em suas diversas especialidades; na consultoria a empresas de mineração, metalúrgicas e químicas nas áreas de engenharia mineral, econômica, financeira e de organização, métodos e sistemas, em informática e jurídica-administrativa; nas atividades de mineração em geral, na pesquisa, na lavra, no beneficiamento, na industrialização e no comércio sob qualquer forma de substâncias minerais, em qualquer parte do território nacional. Em face de suas atividades, a consulente busca demonstrar o enquadramento dos serviços de projetos técnicos de engenharia mineral no regime de tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN específico da área de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, tratado em seção própria do Regulamento do ISSQN (RISSQN) aprovado pelo Dec. 4.032/81. Com esta finalidade, cita e transcreve os arts. 90, os incisos I e II do art. 88 e os incisos VII, XII e XVII do art. 87, todos do RISSQN, concluindo, então, que aos serviços mencionados é aplicável a alíquota de 2% prevista no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89. Todavia, CONSULTA: "Qual a alíquota aplicável nos projetos técnicos de engenharia de minas em suas diversas especialidades? Comentar." RESPOSTA: A legislação destacada pela consulente ao expor a questão ora analisada diz respeito à execução de obras de construção civil, de obras hidráulicas, e de outras obras semelhantes, abordadas em seção específica do RISSQN, tendo em vista o tratamento tributário próprio a que se submetem. Os dispositivos do Regulamento do ISSQN pertinentes a execução de obras de construção civil que a consulente distinguiu para concluir estarem todos relacionados com os projetos de engenharia de minas em suas diversas especialidades, por ela concebidos, são os que definem os serviços de engenharia consultiva, os que incluem os levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos e a própria engenharia consultiva como serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil e os que incluem as escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençóis freáticos, escoramentos e drenagens, as dragagens e a edificação de barragens e diques no conceito de construção civil. Na verdade, os serviços de construção civil a que aludem o item 32 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e o mesmo item da Tabela de Alíquotas (Tabela II) anexa à Lei 5641/89 devem ser tomados em seu sentido estrito, como, a propósito, deixa registrado o emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores tratadistas pátrios em matéria de ISSQN, em sua obra "Doutrina e Prática do ISS", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, págs. 241 e 242: "O conceito de construção civil tem duas acepções: a primeira, estrita, específica, considerada como obra destinada a estruturar edifícios de habitação, trabalho, ensino, ou recreação; a segunda, genérica, de sentido lato, compreendendo todas as obras de engenharia. Num sentido genérico, a construção civil abrange as obras de construção, reforma ou reparação relacionadas com os seguintes grupos: a)primeiro grupo: obras de terra, abrangendo as sondagens, fundações e escavações; b)segundo grupo: obras de edificação, onde se incluem as construções de edifícios destinados a habitação, ao trabalho, ao ensino, a recreação ou ao culto; c)terceiro grupo: obras de estradas e de logradouros públicos, atingindo as construções de estradas e de logradouros públicos; d)quarto grupo: obras de arte, onde se encontram as construções de pontes, viadutos e outras; e)quinto grupo: obras de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo a terraplenagem, aterros, e a pavimentação; f)sexto grupo: obras hidráulicas, que se acham relacionadas com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento; g)sétimo grupo: obras de instalações, de montagens e de estruturas em geral, abrangendo as obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações. Num sentido específico, a construção civil somente abrange as obras do segundo grupo, ou melhor, as obras de edificação, onde se incluem as construções de edifícios destinados a habitação, ao trabalho, ao ensino, a recreação ou ao culto. É a construção de prédios, casas, igrejas, escolas, garagem, fábricas, oficinas, clubes, piscinas, etc. O item da lista em exame (parte da construção civil) não abrange a demolição (incluída no item 20) - atual item 33 - e nem a conservação e reparação de edifícios (incluídas também no item 20) - atual item 34 -, embora construção civil." Ainda a respeito dessa matéria, o Prof. Ribeiro de Moraes, no livro citado (págs. 244 e 245), agora abordando as denominadas "obras semelhantes", leciona: "Obras semelhantes, citadas no item 19 (lista anterior, 32 da atual), refere-se a obras semelhantes às capituladas no referido item, isto é, a obras de construção civil e obras hidráulicas. Com tal expressão, o legislador não deixou fora do campo de incidência do imposto municipal nenhuma outra obra de construção civil (sentido genérico). O item em apreço abrange, assim, as demais obras de construção civil, assim resumidas: a)as obras de terra, assim entendidas as sondagens, as fundações e as escavações. São as obras de exame e preparo do terreno, trabalhos topográficos e geofísicos, fundação (parte integrante da construção, destinada a transmitir as cargas ao terreno), refundação (substituição de uma fundação por outra), estaqueamento (fundação de estacas), escavações e desmontes, sondagem de reconhecimento, etc.; b)as obras de construção de estradas e de logradouros públicos. São as obras relativas a estradas de ferro (ferrovias), estradas de rodagem (rodovias), aberturas de caminhos, arruamentos, loteamentos, praças, etc.; c)as obras de arte. São construções relativas a pontes, viadutos, túneis, muros de arrimo (construção destinada a manter em equilíbrio o talude de terreno), mirantes, decorações arquitetônicas, etc.; d)as obras de terraplenagem e de pavimentação. São as obras de aterros, desaterros, pavimentação em geral (de estradas, ruas, praças ou de qualquer outro espaço urbano ou rural), etc.; e)as obras de instalações e de montagens de unidades industriais e de estruturas em geral. São obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações (incorporadas ao imóvel ou imobilizadas), tais como: as instalações de máquinas, equipamentos ou aparelhos (fixação em certo local sem que percam a sua individualidade, mesmo quando funcione em conjunto ou conectadas com outros elementos individuais, com o fim de colocar, interligar ou de dispor para funcionar um complexo ou unidade industrial); as montagens de unidades industriais (reunião de diversos componentes - partes, peças, produtos individuados - para a formação de um produto novo ou unidade autônoma); e as estruturas em geral, tais como de madeira, metálicas ou de concreto armado. O que traça de maneira incisiva o perfil de tais obras como categoria de construção (e não de industrialização) é o fato da operação fixar algo ao solo e ser efetuada fora do estabelecimento industrial (Parecer Normativo nº 57, de 1973 da Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal)." Infere-se, pois, ante o acima exposto, que os serviços de elaboração de projetos técnicos de engenharia de minas, não se vinculam com os serviços específicos de execução de obras de construção civil, aos quais a legislação tributária confere tratamento especial, inclusive no tocante a alíquota. Aliás, o parágrafo único do art. 88 do RISSQN é bem explícito ao estabelecer que sobre os serviços ali especificados incide a alíquota de 2% quando, como auxiliares, eles se relacionarem à execução de obras de construção civil e obras hidráulicas. No caso, a atividade de concepção de projetos técnicos de engenharia de minas a que se dedica a consultante, está compreendida no item 30 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, e em igual item da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 5%: "30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza". Em
133/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADO POR SÓCIO GEÓLOGO - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO ITEM 89 DA LISTA - ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 50-A, LEI 5641/89. Está habilitada ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN a sociedade de profissionais integrada por sócio Geólogo, para a prestação dos serviços agrupados no item 89 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, observados os demais requisitos fixados no art. 50-A, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O CREA-MG dirige-se a esta Municipalidade para esclarecer e solicitar o seguinte: Ante a edição da Lei 8.147, de 29/12/2000, cujo art. 9º acrescentou o art. 50-A à Lei 5641/89, reintroduzindo na legislação tributária municipal a modalidade diferenciada de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para determinadas atividades profissionais exercidas sob a forma de sociedades civis, e ante a postulação de profissionais Geólogos no sentido de que fossem incluídos no rol das atividades contempladas pela tributação exceptiva prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, o CREA-MG se apressa a apresentar os esclarecimentos abaixo: A entidade, por sua Câmara Especializada de Geologia e Minas, informa que os Geólogos integram a modalidade da Engenharia e como tal estaria a sua atividade incluída entre as elencadas no art. 50-A da Lei 5641/89. O CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e os CREA, afirma, são autarquias dotadas de personalidade de direito público. Ao CONFEA é atribuído poder normativo para regulamentar e suprir profissões e atividades técnicas sujeitas a seu controle. No exercício dessa prerrogativa o CONFEA editou a Resolução nº 218/73, dispondo sobre as atribuições profissionais das atividades afetas à sua regulamentação, dentre as quais as de Engenharia Civil, Mecânica, Elétrica, Metalúrgica, Minas/Geologia, Naval e Química, classificadas como grandes áreas da Engenharia pelo Conselho Nacional de Educação. As atribuições do Engenheiro Geólogo ou Geólogo estão descritas no art. 11 da Resolução 218/73 do CONFEA, tendo por base o art. 6º da Lei 4.076/62 que regulamentou tais profissiões: "Art. 6º - São da competência do Geólogo ou Engenheiro Geólogo: a - trabalhos topográficos e geodésicos; b - levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c - estudos relativos às ciências da terra; d - trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; e - ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f - assuntos legais relacionados com suas especialidades; g - perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores. Parágrafo único - É também da competência do Geólogo ou Engenheiro Geólogo o disposto no tem IX, art. 16 do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)". A isonomia das atividades do Geólogo e do Engenheiro Geólogo, esclarece o CREA-MG, é demonstrada pela comparação da grade curricular dos cursos de Engenharia Geológica oferecido pela Universidade Federal de Ouro Preto com o curso de Geologia oferecido pela Universidade Federal de Minas Gerais, os quais seguem as Portarias e Resoluções do Conselho Federal de Educação, que fixam os mínimos do conteúdo e de duração de graduação em Engenharia e define as áreas de habilitação. É por isso que está solicitando a esta Administração Municipal o reconhecimento da igualdade entre as carreiras dos Geólogos e dos Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos para os fins tributários relativos ao ISSQN, por uma questão legal e de justiça. RESPOSTA: O art. 50-A da Lei 5641/89 ao restabelecer no âmbito deste Município a tributação simplificada para algumas atividades profissionais exercidas por sociedades civis tomou por base o § 3º do art. 9º, Dec.-lei 406/68 com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 12/12/87. Ali é que foram relacionadas as atividades eleitas para a tributação exceptiva do ISSQN, extraídas da Lista de Serviços anexa ao Dec-lei 406/68. O item que abrange as atividades dos engenheiros é o 89, assim redigido: "89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos." Embora não tenhamos ainda nos posicionado oficialmente em relação aos Geólogos, quanto ao aspecto tributário em face do art. 50-A, Lei 5641/89, louvamos como muito oportuna e proveitosa esta intervenção do CREA-MG. Cremos que ninguém melhor do que o CREA, dada a sua autoridade nesta matéria, como órgão regulamentador e de fiscalização do exercício profissional, para nos subsidiar com o seu abalizado parecer e conduzir-nos a um posicionamento amparado em bases técnicas. Com efeito, em acatamento ao parecer citado, estando a sociedade de profissionais apta à prestação dos serviços previstos no item 89 da lista tributável, observados os demais requisitos estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89, e inocorrendo um dos fatores excludentes enumerados no parágrafo único do referido dispositivo, o fato de um ou mais sócios serem geólogos não constituíra obstáculo ao enquadramento da sociedade no regime de cálculo mensal do imposto com base no número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não que prestem serviços em nome da sociedade. A atividade dos Geólogos, para a finalidade tributária assinalada, deve ser equiparada a dos Engenheiros Geólogos, haja vista a identidade das atribuições profissionais, de conformidade com a legislação regulamentadora específica. É o nosso entendimento, SMJ. Em
134/2001ISSQN - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - PREÇO DO SERVIÇO. A base de cálculo tributária, em se tratando de execução de obras de construção civil por empreitada, é o preço do serviço, abrangendo este todos os valores computados na execução do serviço, envolvendo mão-de-obra, material empregado, encargos de qualquer natureza e o lucro obtido na operação pelo prestador.EXPOSIÇÃO: A empresa contratou com a Caixa Econômica Federal, pelo programa PAR - Programa de Arrendamento Residencial, a prestação de serviços de execução de edificação de apartamentos. O terreno e os apartamentos são da Caixa Econômica Federal e integram o patrimônio do Fundo Financeiro do Programa de Arrendamento Residencial - FAR. Nos termos do contrato, a Caixa libera os recursos após a medição mês-a-mês, de acordo com o andamento da obra. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo faturamento, sobre o qual aplica a alíquota de 2%. A Caixa só efetua o pagamento contra a emissão da Nota Fiscal de Serviços refletindo o total medido no período. Do valor faturado, 90% correspondem ao custo da obra e 10% ao lucro bruto da operação CONSULTA: 1)Qual é a base de cálculo correta do ISSQN, considerando que, conforme expôs acima, 90% do valor integram o custo da obra e 10% constituem lucro? 2)Considerando que a Caixa exige a Nota Fiscal no valor total medido, deve a empresa recolher o imposto sobre este valor? 3)Considerando que a Caixa não abre mão da Nota Fiscal contendo o valor global, pode a empresa discriminar no corpo do documento fiscal a parte referente a execução da obra e a parte relativa aos 10% para fins de tributação pelo ISSQN? 4)Existe alguma instrução ou jurisprudência sobre essa questão? Qual? RESPOSTA: 1)De conformidade com o art. 48 da Lei 5641/89, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço ou receita bruta, assim considerada o valor total recebido ou devido em face da prestação do serviço, vedada quaisquer deduções, que não as autorizadas em lei. Portanto, no caso, tratando-se de execução de obra de construção civil por empreitada, a base de cálculo do imposto é o valor total cobrado ou devido (100% do valor total medido), porque inexiste permissão legal para se efetuar qualquer dedução. 2)Sim, porque legalmente esta é a base de cálculo tributária. 3)A empresa pode efetuar a especificação no documento fiscal conforme exposto nesta pergunta. Todavia, o imposto incidirá sobre o valor total devido, abrangendo o preço do material e da mão-de-obra empregados, o custo dos demais insumos e o lucro apurado. 4)Essa matéria é pacífica, porque a legislação que a rege é muito clara. Não temos conhecimento de alguma contestação judicial a res- peito. Em
135/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. As sociedades de profissionais devidamente enquadradas não se sujeitam a escrituração dos livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nem à emissão de Notas Fiscais de Serviços. Porém, em virtude da prestação de serviços de exames laboratoriais estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços.EXPOSIÇÃO: Exercendo as atividades de exames laboratoriais e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais, CONSULTA: Que obrigações acessórias relativas ao ISSQN deve cumprir? RESPOSTA: Em função da atividade de exames laboratoriais, o consulente está obrigado apenas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, de acordo com o art. 7º do Dec. 6492/90. A escrituração dos livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como a emissão de Notas Fiscais de Serviços são obrigações endereçadas aos contribuintes que tenham o ISSQN calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta, o que não é a situação do consulente, conforme por ele afirmado. O imposto decorrente de seus serviços baseia-se no número de profissionais habilitados. Em
136/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PARAMÉDICOS A PACIENTES SUBMETIDOS A INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços médicos a pacientes internados em domicílios mediante a disponibilização de equipes médicas e paramédicas, bem como de equipamentos e medicamentos aos usuários, é atividade compreendida no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se à alíquota de 3% de ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como atividade a internação domiciliar de pacientes que se encontram em recuperação, conforme prospectos que fez anexar. Trata-se de prestação de serviços similar ao hospitalar, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é de 3%. Recentemente foi visitada pela Fiscalização de Rendas deste Município que aventou a possibilidade de a alíquota ser de 5%. Diante disso, pede-nos um posicionamento a respeito a fim de que possa recolher corretamente o ISSQN resultante de suas atividades. RESPOSTA: Além dos prospectos de divulgação de seus serviços, a consulente juntou cópias de contratos de prestação de serviços celebrados com a Associação dos Empregados da COPASA, com a UNIMED-BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e com a Bradesco Saúde. Verifica-se pelo objeto da contratação que a consulente se compromete a prestar, por seu quadro técnico-profissional, serviços médicos e paramédicos (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e psicologia), bem como disponibilizar equipamentos e medicamentos aos pacientes beneficiários que necessitem de internação domiciliar. Trata-se, efetivamente de prestação de serviços médico-hospitalares nas residências de pacientes que necessitem de assistência médica por um período mais prolongado, com as vantagens que esse tipo de atendimento propicia aos usuários. O enquadramento da atividade, sob o ângulo tributário relativo ao ISSQN, dá-se no item 2 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89, resultando na incidência da alíquota de 3% sobre o preço dos serviços. Em
137/2001TFS - COMÉRCIO DE EMBALAGENS E DE MATERIAL HIGIÊNICO - INCIDÊNCIA - ÁREA TOMADA COMO BASE PARA O LANÇAMENTO. Submete-se à incidência da TFS - Taxa de Fiscalização Sanitária o estabelecimento onde é exercido o comércio de embalagens e de produtos de higiene, considerada como base para o lançamento do tributo a área total utilizada pelo estabelecimento suscetível de fiscalização em face do poder de polícia sanitária do Município. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social: "a) O comércio, por atacado, de papéis, envelopes, artigos gráficos, de papelaria, de copiadora e de informática em geral; b) o comércio, por atacado, de máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, novos e usados e seus respectivos suprimentos; c) a locação e prestação de serviços em manutenção daquelas máquinas e equipamentos; d) aluguéis de imóveis próprios; e) o comércio de produtos de higiene pessoal, descartáveis e correlatos; (neste item, referindo-se apenas ao comércio de copos descartáveis, papel toalha, higiênico e guardanapos); f) a importação e a exportação dos materiais acima relacionados." O comércio relacionado na alínea "e" refere-se apenas à compra e venda de copos descartáveis, papel toalha, higiênico e guardanapos e seu valor equivale a menos de 0,10% da soma das demais atividades mencionadas e o espaço utilizado para o seu armazenamento ocupa uma área menor de que 1% da área total utilizada pela empresa. CONSULTA: 1)Está obrigada a recolher a Taxa de Fiscalização Sanitária prevista no art. 7º do Dec. 6481, de 20/02/90? 2)Se afirmativa a resposta, como ela será recolhida? 3)Qual seria a sua base de cálculo considerando que a área utilizada para sua armazenagem e comercialização é mínima? RESPOSTA: 1)Sim, tendo em vista os arts. 26, 28 e 29 (item II da Tabela I) da Lei 5641/89 com a redação dada pelos arts. 10, 11 e 12 da Lei 7774, de 16/07/99. A atividade da consulente , sob o enfoque tributário da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, está compreendida no subitem 2.2 do item II da Tabela I anexa à Lei 5641/89. É oportuno esclarecer que o art. 11 do Dec. 6481, de 20/02/90, mencionado na pergunta, perdeu efeito em face da nova redação dada ao item II da Tabela I anexa à Lei 5641/89 e aos arts. 26 e 28 desta Lei. Os artigos da Lei 5641/89 acima mencionados têm atualmente a seguinte redação: " Art. 26 – A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. (NR). (Nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.774, de 16/07/99 – “DOM” de 17/07/99 )" "Art. 28 – Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26. (NR). (Nova redação dada pelo art. 11 da Lei nº 7.774, de 16/07/99 – “DOM” de 17/07/99 )" "Art. 29 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento." 2)Anualmente, a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal de Arrecadações, emite as notificações do lançamento da TFS, por intermédio de guias de recolhimento e/ou edital publicado no Diário Oficial do Município. As guias de recolhimento são encaminhadas aos contribuintes por via postal. O vencimento da taxa é no dia 10 de maio de cada ano (art. 1º do Dec. 9.565, de 03/04/98). Dependendo de certas condições previstas no art. 2º do referido Decreto, o pagamento pode ser efetuado em até 08 parcelas mensais. 3)A base de cálculo é determinada em função da área total utilizada pelo estabelecimento, considerando a atividade exercida e o menor ou maior risco de contaminação, nos termos do subitem 2.2, item II, da Tabela I anexa à Lei 5641/89, que abaixo transcrevemos, aplicável à consulente. A área contemplada para fins de cálculo da taxa é a área total utilizada pelo estabelecimento, sujeita à inspeção pelas autoridades sanitárias do Município, no exercício de seu poder de polícia sobre a atividade que o enseja. "TABELA I PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO I - . . . II – TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 2.2 – Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: Bar, boate, bomboniérie, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosméticos, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante: 2.2.1 – até 50 m2 ................................................................25 UFIRs 2.2.2 – acima de 50 até 100 m2 ..........................................50 UFIRs 2.2.3 – acima de 100 até 150 m2 ..................................... 150 UFIRs 2.2.4 – acima de 150 até 270 m2 ..................................... 250 UFIRs 2.2.5 – acima de 270 até 500 m2 ..................................... 350 UFIRs 2.2.6 – acima de 500 até 10.000 m2: pelos primeiros 500 m2 ........................................400 UFIRs por área de 100 m2 ou fração excedente................ 25 UFIRs 2.2.7 – acima de 10.000 m2 .......................................... 3.600 UFIRs " Cabe observar que, com a extinção da UFIR, os valores nela baseados foram convertidos em reais, na forma estabelecida no art. 14 da Lei 8.147, de 29/12/2000, e serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, de conformidade com os §§ 1º e 3º, art. 14, Lei 8.147/2000. Em
138/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - REGIME DE CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO - RETIRADA PRO LABORE - CARACTERIZAÇÃO; - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIO GEÓGRAFO - ENQUADRAMENTO - INADMISSIBILIDADE. A retirada pro labore constitui apenas um indicativo da prestação de serviços do sócio para a sociedade, podendo representar remuneração pelo trabalho de administração da empresa ou por prestação de seus serviços profissionais, razão por que sua percepção pelos sócios, por si só, não ser suficiente para caracterizar o exercício profissional da atividade em nome da sociedade, um dos elementos considerados para o enquadramento nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89; por não estar a atividade do geógrafo relacionada entre as contempladas com a modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN, a sociedade integrada por sócio com esta habilitação é inapta ao enquadramento mencionado. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2002 REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 010/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 138/2001 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria, trei-namentos, projetos, supervisão e gerenciamento de serviços, todos nas áreas de meio ambiente, engenharia de minas e civil, topografia, geociências e informáti-ca aplicada. Seu quadro societário é composto de 01 geólogo, 01 geógrafo, 01 engenheiro de minas e 01 engenheiro civil, todos prestando seus serviços profis-sionais em nome da sociedade. CONSULTA: Para se enquadrar no regime de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto no art. 50-A, da Lei 5641/89, todos os sócios devem participar da administração da sociedade e perceber retirada pro labore? RESPOSTA: A retirada pro labore, isto é, pelo trabalho, constitui apenas um in-dicativo de que o sócio está prestando serviços para a sociedade, mas este não é elemento único e conclusivo a justificar o atendimento a um dos requisitos ne-cessários ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálcu-lo excepcional do imposto. A retirada pro labore pode representar a remuneração a determinado sócio em virtude de ele dedicar-se à gerência da sociedade ou de ele contribuir com seu trabalho profissional para o cumprimento do objeto social da empresa. Cabe, todavia, esclarecer à consulente, em relação a seu caso espe-cífico, que o fato de ela estar integrada por um sócio com habilitação profissio-nal em geografia prejudica o enquadramento da sociedade no regime de tributa-ção diferenciado estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8.147/2000. É que a atividade dos geógrafos não foi destacada entre aquelas enumeradas no citado art. 50-A e que fazem jus ao cálculo exceptivo do ISSQN, observadas as demais condições expressas no referido dispositivo legal. Portanto, a empresa deve efetuar o recolhimento do ISSQN segundo a regra geral de cálculo, qual seja, com base no preço dos serviços ou receita bruta. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2002 REFERENTE A CONSULTA NO 138/2001 RELATÓRIO Trata-se de reanálise do Pedido de Reformulação da resposta à Consulta n° 138/2001, que interpretou como impossível a pretensão da consulente em enquadrar-se no regime de cálculo diferenciado do ISSQN endereçado às sociedades de profissionais prestadoras dos serviços dos i-tens da Lista tributável enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescido pelo art. 9° da Lei 8147/2000. A consulente é integrada por 04 sócios, sendo 01 Geólogo, 01 Geógrafo, 01 Engenheiro de Minas e 01 Engenheiro Civil, prestando todos eles seus serviços profissionais em nome da sociedade, cujo objeto social é a realização de serviços de consultoria, treinamentos, projetos, supervisão e gerenciamento de serviços nas áreas de meio ambiente, engenharia de mi-nas e civil, topografia, geociências e informática aplicada, atividades essas condizentes com a habilitação profissional dos sócios. O entendimento desta Gerência expressado na resposta citada e reafirmado no Pedido de Reformulação no 010/2001, foi no sentido de que em face de a sociedade estar integrada por 01 Geógrafo – cuja ativida-de não foi contemplada entre as que a legislação elegeu para usufruir do cálculo simplificado do imposto – o enquadramento almejado não a alcan-çava. Inconformada com o posicionamento adotado por esta Gerên-cia, a empresa, usando da prerrogativa legal disponível, impugnou o ato administrativo exarado recorrendo à Junta de Julgamento Fiscal – 1ª Ins-tância - JJF1FA (fls. 47 do proc.). Na oportunidade juntou ofício expedido pelo Sr. Coordenador de Suporte Técnico do CREA/MG (fls. 49 a 51), em que aquela autoridade sustenta serem as atribuições dos Engenheiros Geó-grafos equiparadas às dos Geógrafos. Enviados os autos ao órgão julgador de 1ª instância, foram e-les devolvidos a esta Gerência, como de praxe, para sua manifestação vo-luntária, antes do julgamento. Ao opinarmos, colocamo-nos de acordo com a reivindicação da impugnante, entendendo, com base no parecer técnico do CREA/MG, ao igualar as atribuições do Engenheiro Geógrafo às do Geógrafo, ser pra-ticável a aplicação da regra prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, aos serviços prestados pela sociedade no tocante à inserção deles no item 89 da Lista de Serviços Tributáveis anexa ao DL-406/68, considerando apenas os aspec-tos relativos ao exercício das atividades profissionais dos sócios em nome da sociedade e sua harmonização com o objeto social da empresa. Voltando os autos à Junta de Julgamento Fiscal para seqüência do procedimento de análise e decisão daquele órgão, sua Presidenta inter-pretou, dada a concordância desta Gerência com o pleito da interessada, não mais haver matéria contenciosa a ser submetida à JJF1FA, redundando na remessa dos autos em retorno à Gerência de Legislação e Consultoria para que esta reexaminasse a questão e se posicionasse a respeito. É o que faremos a seguir. PARECER Conforme relatado acima, a consulente juntou parecer da divi-são técnica do CREA/MG, por via do qual aquela instituição assegura de modo expresso estarem igualadas as prerrogativas profissionais do Enge-nheiro Geógrafo e do Geógrafo, donde se infere ser verdadeira a recíproca. Em razão disso, contrariamente à posição por nós assumida quando da resposta à consulta n° 138/2001 e de seu pedido de reformulação n° 010/2001, ao nos manifestarmos ante a impugnação apresentada pela consulente à JJF1FA, assentimos com os seus anseios no sentido de que pudesse calcular o ISSQN por ela devido em função do número de profis-sionais habilitados que atuassem em seu nome, nos termos estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que observados ainda as demais condicionan-tes previstas no mencionado dispositivo. Como já tivemos oportunidade de nos expressar a respeito, a-pós a impugnação aviada, entendemos suficiente reproduzir abaixo a refe-rida manifestação, originalmente veiculada nas fls. 52/53 deste processo. Nela estão alinhadas as justificativas que nos levaram a rever o posiciona-mento anteriormente adotado. “ Sr. Gerente, Trata-se de impugnação apresentada por contribuinte inadmitindo o posicionamento assumido nesta Gerência, por via da resposta da consulta no 138/2001 e do pedido de reformulação no 010/2001, que não lhe reconheceu a possibilidade de efetuar o cál-culo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, ou seja, com base no nú-mero de profissionais habilitados. O fundamento da posição ora questionada foi o fato de entre os sócios da consultante figurar um Geógrafo, cuja atividade, diferentemente dos outros integrantes, não foi acolhida pela legisla-ção entre as passíveis de sofrerem a referida tributação exceptiva. Agora, ao aviar sua contestação insistindo na tese de que as atribuições do Geógrafo são as mesmas do Engenheiro Ge-ógrafo, igualando-as efetivamente – o que lhe possibilitaria o en-quadramento pretendido – a peticionária fez juntar parecer do Co-ordenador de Suporte Técnico do Conselho Regional de Engenha-ria, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG (fls. 49 a 51), concluindo taxativamente que “. . . os Geógrafos (formação em Bacharelado) fazem parte da modalidade da Engenharia . . .” e que “as atribuições dos Engenheiros Geógrafos se equiparam às dos Geógrafos.” Diante da expressa manifestação do órgão técnico do CREA/MG, entidade com poder normativo para regulamentar pro-fissões e atividades técnicas sujeitas a seu controle (registro e fisca-lização), inclusive as de Geógrafo e de Engenheiro Geógrafo, so-mos favoráveis a que a atividade do primeiro, por se igualar à do segundo, conforme assegura o CREA/MG, seja considerada como inclusa entre as dos Engenheiros, integrante do item 89 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 (“89 – Engenheiros, ar-quitetos, urbanistas, agrônomos’), tal como já havíamos entendido no tocante a atividade do Geólogo em relação ao Engenheiro Geó-logo, entendimento também alicerçado em Parecer do CREA/MG e expressado na solução da consulta no 133/2001, cuja cópia esta-mos juntando (fls. 54 a 57). Por conseguinte, estando a requerente integrada em seu quadro societário por um Geólogo, um Geógrafo, um Engenhei-ro de Minas e um Engenheiro Civil, e exercendo ela as atividades de consultoria, treinamento, projetos, supervisão e gerenciamento de serviços, todos nas áreas de meio ambiente, engenharia de mi-nas e civil, topografia, geociências e informática aplicada, há, pois, concernentemente aos aspectos da atividade e de sua compatibili-zação com a habilitação profissional dos sócios, a possibilidade de a empresa enquadrar-se na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN. Contudo, o efetivo enquadramento depende do cumpri-mento de todas as condicionantes estabelecidas no art. 50-A, Lei 5641/89, especialmente as constantes do parágrafo único daquele dispositivo. É o nosso entendimento. GELEC De acordo. GELEC São essas as razões pelas quais estamos propondo a anulação do despacho de fls. 45, datado de 08/11/2001, firmado pelo Sr. Gerente da GE-LEC, que indeferiu o pleito de reformulação n° 010/2001 apresentado pela consulente, para que, em face dos novos elementos trazidos a exame junto com a impugnação aduzida, se reformule a resposta original dada à Consulta n° 138/2001, abrindo-se à requerente a possibilidade de efetuar o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais nos moldes estatuídos no art. 50-A, Lei 5641/89, condicionada, porém, sua implementação, à observância pela consulente aos demais requisitos elencados no mencionado dispositivo legal. GELEC, DESPACHO Fundamentado no parecer retro, que aprovo, e na documentação apresentada pela requerente anexa à impugnação dirigida à JJF1FA, anulo o despacho datado de 08/11/2001, de fls. 45 deste processo, que indeferiu o Pe-dido de Reformulação n° 010/2001, referente a consulta n° 138/2001. Por conseguinte, acato a reformulação pretendida, para modifi-car a solução original dada à consulta n° 138/2001, e considerar praticável pela requerente a modalidade de cálculo do ISSQN instituída no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9° da Lei 8147/2000, uma vez cumpridos todos os demais requisitos apontados no citado preceito legal. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Ge-rência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 010/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 138/2001 RELATÓRIO A consulente formalizou expediente por via do qual, após relacionar a habilitação profissional de cada um de seus sócios, indagava-se, em razão de seu objeto social poderia efetuar o recolhimento do ISSQN calculado como sociedade de profissionais, e se, para tanto todos os sócios haveriam de perceber retirada pró-labore. A resposta concluiu pela impossibilidade da pretensão, em virtude de um dos sócios ser geógrafo, atividade esta não contemplada entre as que a legislação autoriza à forma exceptiva de cálculo do imposto. Insatisfeita com a solução indicada na resposta, a interessada apresenta agora pedido de sua reformulação. Argumenta que a legislação que disciplina o exercício da profissão de geógrafo - cuja legislação cita e da qual anexa cópias parciais ou integrais -, tal como a do geólogo, pode ser entendida como típica daquela do ramo da engenharia "lato sensu", incluída no item 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e passível de recolhimento do imposto na modalidade diferenciada estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89. "O profissional geógrafo ou engenheiro geógrafo - prossegue - como assim o define o art. 35 do Dec. Federal nº 23.569, de 11/12/1933 (Anexo 7), tem, debntro do Grupo ou Categoria da Engenharia, atribuições associadas a, pelo menos uma das modalidades dessa categoria, conforme se depreende da organização das representações profissionais no sistema CONFEA/CREA (vide art. 8º da Resolução nº 335, de 27 de Outubro de 1989, no Anexo 8)." Confirma essa constatação a Decisão Normativa nº 047, do CONFEA, de 16/12/1992 (Anexo 9) na qual estão explicitadas algumas das atribuições do geógrafo comuns às de outros profissionais filiados àquele Conselho, tais como engenheiros civis, engenheiros geólogos, geólogos. O exame do quadro anexo à Decisão Normativa nº 047 citada (sobretudo das atividades designadas sob os nos 1.3, 2.3 e 4.1, para enumerar apenas algumas) evidência a procedência de se considerar a estreita similaridade entre as atividades desempenhadas pelo conjunto de profissionais que compõe os CREA's, neles incluídos os profissionais geógrafos. Conclui dizendo ser provável que o CREA/MG, diante do que o demonstra a legislação específica, acaso consultado, adotará a mesma posição por ele assumida perante esta Gerência ao equiparar as atividades do geólogo ao do engenheiro geólogo, tornando possível o enquadramento das sociedades integradas por geólogo nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89. Por analogia o Conselho se posicionará no sentido de "que o tipo de serviço desempenhado pelo geógrafo é o mesmo daquele exercido pelos demais profissionais filiados ao sistema CONFEA/CREA, quais sejam, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos e geólogos, quando o fazem como profissionais, de forma associada ou não." PARECER Objetivando elucidar a questão suscitada e ante a informação passada pela peticionária de que o CREA/MG poderia se manifestar a respeito da equiparação profissional do Geógrafo ao do Engenheiro Geógrafo, instamos a interessada fls. 37 deste processo) a provocar aquele órgão regulamentador e de fiscalização profissional do ramo a se posicionar sobre o caso. Objetivando elucidar a questão suscitada e ante a informação passada pela peticionária de que o CREA/MG poderia se manifestar a respeito da equiparação profissional do Geógrafo ao do Engenheiro Geógrafo, instamos a interessada fls. 37 deste processo) a provocar aquele órgão regulamentador e de fiscalização profissional do ramo a se posicionar sobre o caso. Atendendo a nossa sugestão, e a pedido da consulente, o CREA/MG, na pessoa de seu Presidente, em ofício (nº DPR-1055/2001, datado de 19/09/2001) encaminhado ao Sr. Secretário Municipal de Coordenação de Finanças(fls. 39), assim se expressou: "Belo Horizonte, 19 de setembro de 2001. Ofício nº DPR/1055/2001 Assunto: Atividade do Geógrafo Senhor Secretário, Tendo em vista solicitações de empresas registradas neste Conselho, relativamente à questão tributária junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no sentido de garantir que, geógrafo sejam enquadradas no regime de tributação diferenciada, transcrevemos a seguir o parecer da Câmara Especializada de Agrimensura do CREA-MG: 'Esclarecemos que os Geógrafos (formação em Bacharelado) pertencem ao Sistema CONFEA/CREAs a sua atividade está incluída no artigo 50-A da Lei 8.147/2000, que alterou a Lei 5641/89, no que tange á base de cálculo do ISS." "Os Conselhos Federal e Regionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia são autarquias dotadas de personalidade de direito público". Com suporte neste artigo, o CONFEA tem poder normativo para regulamentar e suprir profissões e atividades técnicas sujeitas a seu controle. Esclarecemos, ainda, que a Resolução 335, de 27 de outubro de 1989, que "dispõe sobre a composição dos Conselhos Regionais de Engeharia, Arquitetura e Agronomia" enquadra os Geógrafos dentro da Modalidade Agrimensura. Atenciosamente, Eng. Civil Marcos Túlio de Melo Presidente do CREA-MG Anexo: Legislação citada Ilmo Sr. Doutor Júlio Pires DD. Secretário Municipal da Fazenda Prefeitura Municipal de Belo Horizonte Rua Tupis, 149 - 2º andar - Centro 30190-060 - Belo Horizonte - MG Verifica-se, pelo teor do ofício transcrito, que em nenhum momento o CREA/MG afirma estar a atividade do Geógrafo equiparada a do Engenheiro Geógrafo, como o fez textualmente, noutra oportunidade, em relação às atividades do Geólogo e do Engenheiro Geólogo, igualando-as. O fato, por si só, de os Geógrafo pertencerem ao Sistema CONFEA/CREA e de estarem eles enquadrados dentro da modalidade da Agrimensura, conforme expressado no ofício em apreço, não autoriza a inclusão da atividade dos Geógrafos no item 89 ("89 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Agrônomos") ou num dos outros itens permitidos da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, inviabilizando, destarte, para a consulente a aplicação do cálculo do ISSQN na modalidade diferenciada estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89. Ademais, a legislação relativa ao exercício profissional juntada pela consulente não contribui para elucidar a questão. Por essas razões, opinamos pela manutenção da resposta original, que concluiu ser impraticável o enquadramento da empresa no regime excepcional de cálculo do ISSQN em virtude de contar ela, entre seus sócios, com um profissional habilitado em Geografia. GELEC, DESPACHO Considerando os elementos constantes dos autos do processo e o parecer reto, INDEFIRO o pedido de sua reformulação da resposta à nº 138/2001, prevalecendo, por conseguinte a solução apresentada em 29/06/2001 . Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
139/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS - INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros, prevista no objeto social da empresa, é atividade alcançada pelo imposto, gerando para o contribuinte a obrigação de possuir Nota Fiscal de Serviços e os livros de Registro de Serviços Prestados, de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Registro de Entrada de Serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a administração e participação em capitais de outras empresas, aquisição de ativos, exceto financeiros, bens móveis e valores mobiliários. No seu entender, investir em outras empresas e aplicar recursos no mercado financeiro não caracteriza atividade de prestação de servios, situação esta que a desobriga de confeccionar notas fiscais e de escriturar livros fiscais. CONSULTA: 1)Em virtude do objeto social da empresa deve solicitar autorização para emitir notas fiscais além de sujeitar-se a escriturar os livros fiscais? 2)Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, em que item da Tabela II anexa à Lei 5641/89 está o serviço relacionado e qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide? Que livros fiscais deve escriturar? 3)Está correto o seu entendimento externado na exposição acima? RESPOSTA: 1)Sim. A consulente, em razão da atividade de administração de bens e negócios de terceiros prevista em seu objeto social, é prestadora de serviço sujeito à incidência do ISSQN. Por conseguinte, deve possuir Nota Fiscal de Serviços e o Livro de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de conformidade com os arts. 55 e 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81. Sujeita-se também à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, por força do art. 7º do Dec. 6492/90. 2)Os serviços de administração de bens e negócios de terceiros estão arrolados no item 43 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, e são gravados com a alíquota de 5%. Os livros fiscais a que está obrigada são os informados na resposta à pergunta anterior. 3)Em termos, sim, pois investimentos em outras empresas e aplicações no mercado financeiro não são fatos geradores do ISSQN. Todavia, a administração de bens e negócios de terceiros é atividade alcançada pelo imposto, acarretando para a consulente o dever de cumprir as obrigações acessórias de possuir Nota Fiscal de Serviços e os livros fiscais mencionados. Em
140/2001ISSQN - PRESTAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA DE SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA AO DEC.-LEI 406/68 - INCIDÊNCIA. A prestação, por empresa pública , de serviços previstos na vigente Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 consiste em fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma empresa pública, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com atribuições de Serviço Geológico do Brasil, nos termos da Constituição Federal. Tem por mister a geração e disponibilização de informações geológicas e hídricas básicas visando o desenvolvimento do País. Para o cumprimento de sua missão, conta com recursos do orçamento do governo federal e de parcerias com estados e municípios. Atua em âmbito nacional e em Belo Horizonte está sediada uma de suas Superintendências Regionais abrangendo os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Os trabalhos desenvolvidos são disponibilizados para os órgãos públicos e para os interessados em geral. A CPRM, em 1971, obteve desta Prefeitura o reconhecimento da intributabilidade de seus serviços relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme documentação juntada. Anexando também cópia da lei de transformação da CPRM em empresa pública e do convênio firmado entre ela e a Prefeitura de Belo Horizonte para desenvolvimento de trabalho conjunto, a empresa solicita parecer sobre a possibilidade de manutenção da intributabilidade quanto ao ISSQN no tocante as atividades praticadas por ela com orçamento federal ou em associação com outros entes da administração pública em todos os níveis. RESPOSTA: A resposta à questão suscitada é encontrada na análise do objeto social da empresa e do objeto do Convênio de Cooperação e Apoio Técnico-Científico firmado com esta Prefeitura. De conformidade com a Lei 8970, de 28/12/94, que transformou a CPRM em empresa pública, esta tem por finalidade (art. 2º) o exercício das seguintes atividades: "I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional; II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados; V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal; VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha; VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação." Por sua vez, o "Convênio de Cooperação e Apoio Técnico-Científico" celebrado entre a empresa e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em 17/07/2000, tem o seguinte objeto: "Cláusula Primeira - Do objeto 1.1- Constitui objeto do presente Convênio a execução de estudos hidrogeológicos, em parceria, para a caracterização dos aquíferos porventura existentes, determinação de áreas de recarga, áreas favoráveis à exploração de águas, áreas vulneráveis à contaminação e estimativa da qualidade das águas subterrâneas, no Projeto Pampulha, localizado na área do Município de Belo Horizonte." A cláusula do acordo em apreço, que trata do valor, estabelece que o custo estimado dos serviços ali estipulado será coberto em parte pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (72,02%) e o restante (27,98%) pela própria CPRM. Do exame da lei e da documentação acima indicadas, extrai-se que os serviços ofertados pela CPRM incluem-se entre os agrupados nos seguintes itens da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "2.1 - Assistência técnica" "2.2 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." "23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa." "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza." "26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas." Portanto, ao executar os serviços constantes de seu objeto social a entidades públicas ou privadas, por convênios de cooperação ou não, mediante remuneração, ainda que em parte e para custear os serviços executados, a CPRM coloca-se como contribuinte do ISSQN a teor dos arts, 8º e 10 do Dec.-Lei 406/68: "Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa." "Art. 10 - Contribuinte é o prestador do serviço." E, como estabelece o § 2º do art. 173 da Constituição Federal, por serem a elas defeso desfrutar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista também não poderão obter benefícios fiscais específicos. Por isso que, tratadas isonomicamente, são contribuintes do ISSQN ao prestarem serviços sujeitos a tal incidência. A intributabilidade outrora reconhecida à CPRM pelo Executivo Municipal de Belo Horizonte, em 1971, teve como fundamento o fato de os serviços executados pela empresa não estarem arrolados na então vigente Lista de Serviços tributáveis, com a redação determinada pelo Dec.-Lei 834/69, de 08/09/1969. A Lista atual vigora com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87. Assim, em face do exposto, e considerando estarem os serviços disponibilizados pela CPRM compreendidos nos itens acima reproduzidos da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, sua prestação constitui fato gerador do ISSQN, cuja base de cálculo é o preço do serviço. Em
141/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5.641/89 - LIVROS FISCAIS - OBRIGATORIEDADE / DESOBRIGATORIEDADE / DISPENSA. A sociedade de profissionais prestadora de serviços médicos enquadrada na modalidade de cálculo do ISSQN estabelecida no art. 50-A, Lei 5.641/89, está desobrigada de escriturar os livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Registro de Serviço Prestados, mas deve possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de serviços. Pode, porém, quanto a este, mediante requerimento, ser dispensada da exigência, a critério do fisco.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos e, na condição de sociedade de profissionais, vem recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por profissional habilitado à razão de R$25,54 para cada um. CONSULTA: Em face da situação relatada, está dispensada de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: As sociedades de profissionais devidamente enquadradas no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, por não se sujeitarem ao imposto com base no preço do serviço ou receita bruta estão desobrigadas de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, bem como o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. A teor do art. 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, os livros citados são de escrituração obrigatória somente para os contribuintes que devem o imposto calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta. Contudo, no tocante ao Livro de Registro de Entradas de Serviços, o dever de escriturá-lo permanece, em virtude de os serviços médicos estarem relacionados entre os que geram para o prestador o registro das entradas de serviços, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Dec. 6.492/90, ainda que o imposto seja calculado pelo número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. A legislação, porém, prevê a possibilidade de dispensa de livros e documentos fiscais (art. 76 do Regulamento do ISSQN) , a requerimento do interessado. Especificamente em relação ao Livro de Registro de Entradas de Serviços, o parágrafo único do art. 7º do Dec. 6.492/90 também abre a possibilidade de sua dispensa, a critério do fisco, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento similar. Em qualquer dos dois casos, a consulente deve dirigir-se à Gerência de Inspeção e Acompanhamento Fiscal Permanente - GEIAFP, na Rua Tupis, 149 - 2º andar, tel. 3277-4599. Em
142/2001ISSQN - SERVIÇOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS - ALÍQUOTAS A prestação de serviços médicos representada pelo atendimento a simples consultas de pacientes submete-se ao imposto pela alíquota de 5%; tratando-se de prestação de serviços médicos por clínicas, cujo atendimento transcende a simples consulta médica, a alíquota incidente é de 3%; para os serviços odontológicos o percentual do imposto é de 5%.EXPOSIÇÃO Tem como objetivo social a prestação de serviços médico-odontológicos notadamente a nível ambulatorial. CONSULTA: a)Em que itens da lista de serviços se enquadram as suas atividades? b)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que se sujeitam? RESPOSTA: a/b) Os serviços médicos consistentes no atendimento a simples consultas de pacientes, com expedição de diagnósticos, receitas ou pedidos de exames complementares, estão relacionados no item 1 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributados pela alíquota de 5%. Já os serviços médicos prestados por clínicas, nas quais, além do atendimento a consultas, são realizados outros procedimentos médicos, tais como pequenas cirurgias, suturas, encanamentos de ossos, aplicações de medicamentos quimioterápicos, tratamento ou convalescença de doenças, imobilizações ortopédicas, etc., enquadram-se no item 2 tanto da referida Lista, quanto da Tabela II, gerando o ISSQN a 3% sobre o preço dos serviços. Por sua vez, os serviços odontológicos estão compreendidos no item 90 da Lista e da Tabela II citadas, sendo onerados pelo percentual de 5% a título de ISSQN. Esclarecemos que os serviços médicos ou de clínicas médicas, quando prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante contrato ou convênio formalmente celebrado, sofrem a incidência do imposto pela aplicação da alíquota de 1%, nos termos do art. 6º, Lei 7.640, de 09/02/99. Finalmente, informamos que, para os serviços relacionados no item 2 da Lista / Tabela II (hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres), decorrentes de convênios ou contratos, a receita deles proveniente integra o montante tributável do mês de seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 5º da Lei 5839/90, com a redação dada pelo art. 12, Lei 7640/99. Em
143/2001ISSQN - SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES, ROÇADAS E CAPINAS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência compreende-se entre os de "limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins", agrupados no item 15 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: A empresa, segundo seu contrato social, é prestadora dos serviços de sanificação, programação visual, higienização, entregas especiais, saneamento vegetal, tais como, fitossanidade de plantas, poda de árvores, tratos de gramados, adubamento, pré-roçada, capina manual, capina mecânica e capina química. Relativamente a muitos dos serviços que presta ao Município de Belo Horizonte, como os de poda de árvores e capina, vem sofrendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela alíquota de 5%, tendo em vista o enquadramento deles no item 38 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, mesmo item da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "38 - `Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)". A seu ver, os serviços de poda de árvores e capina estão compreendidos no item 15 da Lista e não no item 38: "15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins," tributados pela alíquota de 2%. O seu entendimento baseia-se no fato de que os serviços de capina, roçada, poda de árvores etc. estão relacionados à limpeza, manutenção e conservação de algo já existente, ao passo que os serviços incluídos no item 38 referem-se à própria criação mediante o emprego de técnica apurada, inclusive ensinamentos de engenharia agronômica e arquitetura. Corrobora esta assertiva, a lição de Sérgio Pinto Martins por sua obra "Manual do ISS", Malheiros Editores, 2ª edição, 1998, pág. 118: "A jardinagem é a arte de cultivar jardins, fazendo canteiros, trabalhos no jardim, cultivando flores, plantas, árvores, etc. (. . .) O item da lista tributa a atividade do decorador, do paisagista, que envolve apenas o fornecimento do serviço". Relativamente aos serviços de capina, o Serviço de Legislação e Consultoria já se posicionou ao responder a consulta nº 32/1997, concluindo que a eles se aplicava a alíquota de 2% de ISSQN. Posto isto, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de saneamento vegetal, tais como, fitossanidade de plantas, poda de árvores, tratos de gramados, adubamento, pré- roçada, roçada, capina manual, capina mecânica, capina química? Está a consulente sujeita à retenção do ISSQN em 2% (item 15 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 ou em 5% (item 38 da referida Tabela)? RESPOSTA: A nosso ver, em face das características dos serviços em questão, prestados pela consultante, o seu enquadramento dá-se com maior propriedade no item 15 da Tabela II citada. Os serviços de "limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins" envolvem a atividade geral que a consulente denomina de "saneamento vegetal", englobando as diversas sub atividades especificadas na pergunta. Trata-se, efetivamente, de prestação dos serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, abrangendo também as vias públicas, parques e jardins, e compreendendo, entre outras, as atividades de fitossanidade de plantas, poda de árvores, tratos de gramados, adubamento, roçadas e capinas, executadas pela empresa. De fato, os serviços agrupados no item 38 da Lista requerem a habilidade da arte de criar e a utilização de técnicas relacionadas ao urbanismo, à arquitetura, à engenharia e à agronomia, como explica o emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, ao discorrer sobre o tema, em seu livro "Doutrina e Prática do ISS", Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 3ª tiragem, 1984, pág. 379: "(. . .) Serviços de paisagismo são as atividades ligadas à técnica de intervir nas paisagens, estreitamente ligadas ao urbanismo, à arquitetura, à engenharia e à agronomia. Dado o desenvolvimento do paisagismo, podemos até falar em arquitetura paisagística, cuja função é criar e conservar a beleza dos espaços urbanos. Estão dentro dos serviços de paisagismo as atividades destinadas a formar bosques, jardins públicos, etc. O paisagista preocupa-se com o clima e o tipo de paisagem predominante, aliando sua capacidade criativa." Conclui-se, pois, que este não é o caso dos serviços em apreço, cuja inserção nos parece se adequar plenamente àqueles listados no item 15 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributados pelo ISSQN à alíquota de 2%. Em
144/2001ISSQN - VENDA E HABILITAÇÃO POR EMPRESAS CREDENCIADAS, DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TELEFONIA CELULAR PARA AS OPERADORAS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Caracterizam-se como agenciamento ou intermediação de serviços, compreendidos no item 50 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, as atividades das empresas credenciadas consistentes em venda e habilitação de serviços disponibilizados pelas operadoras de telefonia celular.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a comercialização de equipamentos e acessórios de telecomunicações e eletrônica e a prestação de serviços de habilitação de linhas telefônicas na rede móvel e fixa, acesso a internet, TV e outros serviços associados a telecomunicações e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia quotista ou acionista. No exercício de suas atividades sociais, presta os serviços abaixo relativamente aos quais tem dúvidas e por isso pede-nos esclarecimentos, quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável: Desbloqueio de DDI; Caixa postal avançada; Caixa postal básica; Chamada de espera; Consulta Conferência Identificador de chamadas com caixa postal programada; Identificador de chamadas sem caixa postal programada; Siga-me ; Celular on-line; Troca de número pós pago; Migração entre planos descendente; Migração entre planos ascendente; Transferência de titulares; Troca de aparelho pós pago (SUBMC) com mudança de tecnologia de analógico para digital; Alteração de endereço; Celular fax; Ativação plano de serviço pré pago. RESPOSTA: Objetivando esclarecer a real natureza dos serviços prestados pela consultante, solicitamos a ela o envio de documentação adicional que nos possibilitasse um posicionamento quanto a questão suscitada. Recebemos, e juntamos ao processo, cópia do Extrato de Remuneração do Credenciado "emitido pela Telemig Celular e cópia da correspondente Nota Fiscal de Serviços expedida pela consultante. Por essa documentação verifica-se que a Ensitel Brasil Ltda. (consulente), como credenciada da Telemig Celular, é por esta remunerada em face da venda e habilitação dos diversos serviços disponibilizados pela operadora para os usuários de seu sistema de telefonia celular. Trata-se, pois, de exercício, pela credenciada, de atividade de agenciamento ou intermediação de serviços ofertados e operados pela Telemig Celular aos seus assinantes. Os serviços de intermediação e agenciamento em apreço são os previstos no item 50 da Tabela II anexa à lei 5641/89: "50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. . ." A alíquota do ISSQN sobre eles aplicável é de 5%. Em
145/2001ISSQN - IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO DE ÔNIBUS CONSTRUÍDAS EM REGIME DE PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA - NÃO INCIDÊNCIA. A implantação das estações de integração de ônibus pelo Município de Belo Horizonte, construídas em regime de parceria com empreendedores privados, não configura, relativamente a estes, atividade de prestação de serviços, não acarretando a incidência do ISSQN, nem tampouco a obrigação de o empreendedor privado emitir notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A BHTRANS dirige-se a esta Gerência com vistas a obter um posicionamento oficial relativamente a obrigatoriedade ou não de o Consórcio LGN/MBR emitir notas fiscais de serviços no tocante ao contrato nº 887/00 - "parceria para implantação, operação e gerenciamento da Estação de Integração Barreiro", em que é contratante o Município de Belo Horizonte por intermédio da requerente. RESPOSTA: Visando uma melhor análise da questão não só sob o enfoque do cumprimento ou não da obrigação tributária acessória de se emitir notas fiscais de serviços, mas sobretudo, quanto ao aspecto da incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, solicitamos, e a consulente aquiesceu, a remessa da documentação pertinente à referida contratação. Examinando a documentação referente ao processo licitatório - Concorrências Públicas nº 011/99 e 03/2000 - para a implantação da Estação de Integração Barreiro, constata-se o seguinte: 1)A Lei 7928, de 28/12/99, que dispõe sobre operações urbanas para implementação de estações de integração de ônibus do BHBUS, nos aspectos que interessam ao presente estudo - incidência ou não do ISSQN -, estabelece: a)- art. 1º - que as estações de integração de ônibus poderão ser construídas em parceria com o setor privado, mediante a utilização do instrumento de operação urbana previsto no Título IV, Capítulo II da Lei 7165/96 - Plano Diretor do Município de Belo Horizonte. O instrumento de operação urbana de que trata o Plano Diretor, "é o conjunto integrado de intervenções, com prazo determinado, coordenadas pelo Executivo, com a participação de entidades da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente delimitadas". (art. 65, Lei 7165/96). b)- § 1º - (art. 1º) - As estações de integração são compostas de: "I - estrutura operacional: conjunto de áreas, sistema viário, edificações e equipamentos operacionais de sinalização e de informação destinados ao embarque e ao desembarque de passageiros, ao atendimento dos usuários em trânsito, à regularização da oferta de transporte público, ao seu controle e fiscalização e ao apoio aos operadores do serviço. II - estrutura empresarial : conjunto de áreas e edificações destinadas a uso residencial, comercial e de prestação de serviços - alheio ao objeto de conexão da rede de transporte, mas compatível com a finalidade deste - que se incorpora à estação devido ao interesse econômico provocado por sua localização e se destina a financiar os investimentos na infra estrutura pública e os encargos de administração". - § 2º - (art. 1º) - "A operação da estação compreende os serviços de administração, manutenção e segurança, assegurando infra-estrutura e apoio administrativo adequados à atuação das empresas operadoras do transporte público e ao bem-estar, à comodidade e à segurança do usuário." c)- art. 2º - A operação urbana tem por objetivo "a implementação, em regime de parceria, de estações de integração, bem como a operação e o gerenciamento público destas, garantindo ao empreendedor, em contrapartida, o direito de projetar, construir e explorar a estrutura empresarial, sobre a qual terá liberdade de decisão, observada a legislação pertinente." § 1° - (art. 2°) - "A estrutura operacional e a respectiva fração ideal do terreno transferem-se ao poder público ao término da construção." § 2º - (art. 2º) - "A estrutura empresarial e a respectiva fração ideal do terreno não se transferem ao poder público ao término da construção." d)- " art. 3º - Para a implementação das estações, o poder público, por meio da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS -, selecionará o empreendedor privado que apresentar a maior oferta para o Município a partir do projeto arquitetônico executivo e do correspondente plano urbanístico. - § 1°- A parceria a ser estabelecida entre o poder público e o empreendedor privado será objeto de licitação, sob a modalidade de concorrência, não se vinculando a participação dos interessados às regras aplicáveis à inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores." e)- "art. 4º - Definido o empreendedor privado, na forma do art. 3º, será firmado contrato de parceria em operação urbana, de acordo com o modelo estabelecido no edital, mediante o qual o empreendedor firmará compromisso de executar o projeto arquitetônico executivo da estação a que concorreu." 2)Para a implantação da Estação de Integração Barreiro houve a realização de duas licitações, sendo que a primeira foi considerada "deserta" em virtude da inexistência de licitantes. No segundo certame, em que o Município assumiu uma parcela do custo de implantação da referida estação, foi vencedora a proposta apresentada pelo único participante, o Consórcio LGN/MBR, constituído com a finalidade de realizar o empreendimento licitado. 3)Do edital da citada licitação extrai-se: "4 - OBJETO DA LICITAÇÃO: 4.1. - O objeto desta Concorrência Pública é a seleção do empreendedor privado, para implantação, em regime de parceria, do Complexo Arquitetônico da Estação de Integração Barreiro, bem como a operação e o gerenciamento público desta, garantido ao empreendedor em contrapartida, o direito de projetar, construir e explorar a estrutura empresarial, sobre a qual terá liberdade de decisão, nos termos da Lei 7.165/96 - Plano Diretor de Belo Horizonte - e da Lei nº 7.928, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as operações urbanas para implantação de Estações de Integração de ônibus do BHBUS." "4.2. - O empreendedor privado, parceiro neste empreendimento, deverá construir em regime de empreitada integral toda a Estrutura Operacional, conforme projetos básicos executivos fornecidos aos interessados no ato de aquisição deste Edital, bem como remunerar o Município, conta Fundo de Transportes Urbanos, em valor e prazo, de conformidade com sua Oferta, observados os limites e regras deste certame. Para este empreendimento poderá requerer do Município contrapartida no financiamento da obra, observado o limite máximo de R$ 8.842.320,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte reais), a ser liberada em parcelas mensais e sucessivas, de conformidade com a execução do cronograma físico financeiro da obra apresentado na Oferta. O detalhamento do objeto da Licitação está no Termo de Referência, Anexo III, deste Edital." "4.3 - Em contrapartida, o empreendedor privado implantará a Estrutura Empresarial - conjunto de áreas e edificações destinadas ao uso comercial, residencial e de prestação de serviços - cujo interesse econômico advém de sua localização junto à Estação e que tem a finalidade de financiar o investimento na infra-estrutura pública e os encargos de sua administração. Esta Estrutura Empresarial e a respectiva fração ideal do terreno integrarão definitivamente o patrimônio do empreendedor privado ao término da construção da Estrutura Operacional." "4.5 - As lojas situadas na Estrutura Operacional - também especificadas em projeto - serão cedidas, em permissão de uso ao empreendedor privado, pelo período em que ele estará subsidiando o custo operacional através da remuneração mensal, R, mediante celebração de termo próprio, na forma da minuta (Anexo I)." - OBRIGAÇÕES: "3.1 - O Contratado construirá a Estrutura Operacional de conformidade com as especificações do projeto executivo licitado, em regime de empreitada integral, de acordo com o cronograma físico e financeiro apresentado em sua oferta, sendo de sua exclusiva responsabilidade e risco alterações de custo por variações de preços." "3.2 - A BHTRANS repassará mensalmente ao contratado, durante a execução da obra, as parcelas de sua participação na construção da Estrutura Operacional constante do cronograma físico e financeiro proposto, que é parte integrante deste contrato, desde que iguais ou inferiores a dois terços dos valores do Cronograma Físico Financeiro realizado." "2.2 - INVESTIMENTOS DA BHTRANS Além da contrapartida do poder público na construção da Estrutura Operacional, o valor a ser gasto pela BHTRANS/PBH está discriminado no quadro a seguir com custos relativos a aquisição do terreno, desenvolvimento dos projetos, serviços de terraplenagem, urbanização, sinalizações e mobiliário, bem como obras de acessibilidade para melhoria do sistema viário da região." Destacados os pontos de maior relevância para fins de exame sob o enfoque tributário relativo ao ISSQN concernente à "Implantação da Estação de Integração Barreiro", conclui-se que a participação do Consórcio vencedor da licitação para esta finalidade não caracteriza prestação de serviços de execução de obra de construção civil ao Município, mas, sim, uma parceria deste com a iniciativa privada no sentido de levar adiante o empreendimento. No caso, o empreendedor privado arcará com parte do custo de construção da estrutura operacional da estação, e, como contrapartida, implantará a estrutura empresarial, que, embora alheia ao objeto de conexão da rede de transporte, a ela se incorporará e com ela se compatibilizará, tendo em vista o interesse econômico decorrente de sua localização. A estrutura empresarial e a correspondente fração ideal do terreno integrarão definitivamente o patrimônio do empreendedor privado ao término da construção da estrutura operacional. Entendemos que o aporte de recursos públicos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por via da BHTRANS, em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a execução do cronograma físico financeiro da obra, constitui o valor de sua participação na edificação da estrutura operacional, já que, sem essa contrapartida, como se verificou pela ausência de licitantes no primeiro certame, não haveria interesse na participação do empreendedor privado. Não há, em qualquer peça dos autos do processo licitatório, referência alguma a contrato de prestação de serviços pelo licitante vencedor ao Município. Inexiste, pois, uma contraprestação, mas uma obrigação, decorrente de contrato de parceria, de o empreendedor privado, mediante a injeção de recursos próprios, mais a parcela de recursos públicos, entregar ao Município de Belo Horizonte, num dado prazo, a estrutura operacional da Estação de Integração Barreiro, edificada em terreno pertencente à Prefeitura de Belo Horizonte. Como contrapartida o licitante vencedor implantará a estrutura empresarial - conjunto de áreas e edificações destinadas ao uso residencial, comercial e de prestação de serviços - abrangendo sua projeção, construção e o direito de explorá-la. A estrutura empresarial e a respectiva fração ideal de terreno serão de propriedade do empreendedor privado. Serão a ele também cedidas, em regime de permissão de uso remunerado, as lojas situadas na estrutura operacional. Ante todo o exposto e em face da documentação examinada, entendemos não ser o Consórcio vencedor da licitação em apreço contribuinte do ISSQN, por inocorrência do fato gerador deste tributo no tocante a construção da estrutura operacional da Estação de Integração Barreiro em parceria com o Município de Belo Horizonte. Por conseguinte, não está o Consórcio obrigado à emissão de notas fiscais de serviços relativamente às parcelas mensais liberadas pelo Município concernentes à sua participação nas obras de execução da referida estrutura. Em
146/2001ISSQN - SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS INTEGRADA POR SÓCIOS CONTABILISTAS QUE EXECUTAM SERVIÇOS PROFISSIONAIS EM NOME DELA - GERÊNCIA DA SOCIEDADE EXERCIDA POR UM DOS SÓCIOS - SITUAÇÃO NÃO IMPEDITIVA DO ENQUADRAMENTO NOS DITAMES DO ART. 50 - A, LEI 5641/89. A sociedade que se dedica a atividade contábil integrada apenas por sócios contabilistas que prestam seus serviços profissionais em nome dela e cuja gerência seja exercida somente por um deles não está, em razão disso, alijada do enquadramento relativamente ao cálculo do ISSQN na forma prevista no art. 50 - A, Lei 5641/89, uma vez observados os demais requisitos ali fixados.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por 02 sócios contabilistas. Todavia, apenas um deles assina pela empresa, mas ambos trabalham e são regulares com os registros no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG, podendo assinar balanços e outros documentos contábeis. CONSULTA: Como calculará o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente de suas atividades: a)Por profissional habilitado? b)Pelo faturamento? RESPOSTA: O fato de apenas um dos sócios assinar pela empresa não é, por si só, ocorrência capaz de afastar o enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN, desde que, obviamente, sejam observados os demais requisitos legais fixados. O inciso V do parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89, prescreve a exclusão das empresas do referido regime de cálculo do imposto, quando um ou mais sócios não preste serviços inerentes ao objeto social em nome da sociedade, nela figurando somente com aporte de capital. Segundo a cláusula sexta do contrato social da consulente, constante dos autos, a gerência da empresa é exercida por um dos sócios, que se incumbirá de todas as operações e representará a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Trata-se, pois, de cláusula administrativa, que não prejudica o enquadramento sob o enfoque do inciso V, parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89. Prestando efetivamente todos os sócios serviços em nome da sociedade, como afirma a consulente, e desde que sejam cumpridas as outras condições estabelecidas no dispositivo legal citado para o cálculo diferenciado do imposto, a resposta à pergunta formulada é a alternativa "a", qual seja, o ISSQN deve ser calculado mensalmente em função do número de profissionais habilitados que atuam pela sociedade. Em
147/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUBMETIDAS AO CÁLCULO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. As sociedades de profissionais que recolham o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, prestadores dos serviços previstos no objeto social, podem emitir notas fiscais de serviços sem que essa atitude provoque a perda de sua condição de contribuinte do imposto calculado de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestador de serviços de laboratórios de análises clínicas. Ao exercitar suas atividades para clientes pessoas jurídicas precisa emitir notas fiscais de serviços, mas há dúvida se, ao fazê-lo, esse fato prejudica o seu enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma prevista no art. 50-A da Lei 5641/89 acrescentado pela Lei 8147/2000. Caso haja obstáculo ao enquadramento mencionado, qual é a alíquota do imposto a ser aplicada ao faturamento mensal? RESPOSTA: A atividade do consultante está relacionada no item 1 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e foi incluída entre as que, exercidas por sociedades de profissionais e obedecidas as demais condições estipuladas no art. 50-A da Lei 5641/89, devem calcular o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestem os serviços constantes do objeto social. A legislação tributária municipal é omissa no tocante à obrigatoriedade ou não de as sociedades de profissionais devidamente enquadradas emitirem notas fiscais de serviços. Todavia, a Gerência de Tributos Mobiliários, órgão da Secretaria Municipal de Arrecadações, tem liberado "Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" mediante "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF" (art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) para os contribuintes que recolham o ISSQN como sociedade de profissionais, de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89. Assim, embora omissa a legislação municipal, o procedimento acima descrito continuadamente praticado pela autoridade administrativa competente, passa a constituir norma complementar da legislação tributária, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional - CTN. Logo, o consulente poderá requerer - e certamente obterá - a AIDF pretendida, sem prejuízo de seu enquadramento como sociedade de profissionais. A utilização de notas fiscais de serviços sujeita o contribuinte à observância das normas regulamentares a elas pertinentes, tais como ao prazo de validade para seu uso, à ordem cronológica de expedição, ao número de ordem e da via do bloco. Em
148/2001ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICO E PSICÓLOGA, PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E TERAPÊUTICOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil cujo quadro societário é composto por um médico e uma psicóloga e que tenha como objeto a prestação de serviços educacionais e terapêuticos a portadores de necessidades especiais pode efetuar o cálculo do imposto de forma diferenciada estatuída no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que cumpra os demais requisitos ali especificados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objetivo o atendimento integral (Escolaridade Especializada e Tratamento) do portador de necessidades especiais. Em face de sua atividade solicita-nos um estudo quanto a possibilidade de passar a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89. Esclarece que o recolhimento do imposto baseado na receita bruta não espelha a realidade porquanto 99,9% da sua receita provém de convênios ou repasse de verbas - Fundo Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, Prefeitura de Contagem, SETASCAD - que cobrem um valor aquém do custo, atrasam de 03 a 06 meses os pagamentos, alguns dos quais ainda pendentes, relativos aos exercícios de 1996, 1998 e 2000, embora o ISSQN correspondente já tenha sido recolhido em tempo hábil. Sua equipe técnica é constituída por 01 médico, 07 psicólogos, 02 terapeutas ocupacionais, 01 assistente social, 01 fonoaudióloga e 06 professoras. RESPOSTA: O art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, ao reintroduzir na legislação tributária municipal o regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais exercentes das atividades de determinados itens, que enumerou, da atual Lista de Serviços anexa ao Dec. Lei 406/68, estabeleceu também algumas condições ao enquadramento. No tocante à situação da consulente, vamos analisar algumas dessas condições que serão enfocadas a partir de seu contrato social anexado a esta consulta. Outros requisitos não podem ser avaliados de plano porquanto dependem de verificação a ser implementada por diligência fiscal homologatória junto a consulente, o que não a impede de, uma vez ciente de todos os pressupostos exigidos, efetuar o cálculo do imposto como sociedade de profissionais. Os requisitos que a legislação impõe podem ser assim sintetizados: 1)A sociedade de profissionais deve ser integrada exclusivamente por sócios aptos a prestarem os serviços constantes dos itens da Lista contemplados com o cálculo diferenciado do imposto, quais sejam, os itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92; 2)Prestação pessoal dos serviços previstos no objeto social por todos os sócios, sendo, por conseguinte, vedada a participação de sócios apenas com aporte de capital; 3)Não pode a sociedade ter natureza comercial, nem caráter empresarial; 4)Não pode a sociedade ser integrada por sócio pessoa jurídica, nem por sócio inabilitado ao exercício das atividades por ela praticadas. Postas as condições legais ao enquadramento e trazendo a confronto os elementos disponíveis neste processo relativos à consulente, conclui-se que: A)Trata-se de uma sociedade civil constituída por 02 sócios - um médico, outra psicóloga e pedagoga -, prestadora dos serviços elencados nos itens 1, 4 e 92 da Lista anexa ao Dec.- Lei 406/68 (item 1 -"serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres" - em que se incluem os serviços de terapeutas ocupacionais; item 4 - "enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)"; item 92 - "psicólogos"). Seu objeto social é o "atendimento integral, educacional e terapêutico, do portador de necessidades especiais". Portanto, a consultante atende as condições reunidas no número 1, acima, cabendo assinalar que entre as atribuições do psicólogo (art. 4º do Dec. Federal 4119/62, que regulamenta a profissão, está a de orientação pedagógica. B)A sociedade não é integrada por sócio pessoa jurídica, nem por sócio inabilitado para prestar os serviços destacados no seu objeto social. Atende, assim, ao número 4 acima. Concernentemente aos requisitos que agrupamos nos números 2 e 3 supra, não nos é possível sobre eles opinar em relação à consultante por nos faltar elementos a tanto. Contudo, conforme já dissemos antes, a interessada pode por si mesma avaliá-los e, se for o caso, proceder ao auto enquadramento para o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, de acordo com o art. 50-A, Lei 5641/89. Caso se enquadre, a consultante deve levar em conta para o cálculo mensal do ISSQN os seguintes profissionais, tomando-se por base o seu contrato social e a relação de sua equipe técnica apresentada na exposição desta consulta: 02 sócios( um médico e uma psicóloga), os psicólogos, os terapeutas ocupacionais e a fonoaudióloga. Para encontrar o montante do imposto a pagar, basta multiplicar o quantitativo desses profissionais e de eventuais outros que tenham prestado, em cada mês, serviços profissionais em nome da sociedade, pelo valor fixo de R$25,55, válido para o exercício de 2001. Em
149/2001ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO RELATIVOS À VEICULAÇÃO E A OUTRAS ATIVIDADES VINCULADAS À PROPAGANDA E PUBLICIDADE - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Enquadra-se no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 a prestação dos serviços de elaboração de propaganda e publicidade, tributados pela alíquota de 3%. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o valor das comissões recebidas pelas empresas de propaganda e publicidade provenientes do agenciamento ou intermediação de veiculação de material publicitário e de outros serviços terceirizados relacionados aos de propaganda e publicidade.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pertinente a fatos concretos de seu interesse, abaixo especificados, a consulente pede-nos manifestar a respeito: 1 - "Uma empresa "A", da atividade de propaganda e publicidade, cria um texto ou imagem, que manda veicular em jornal, periódico e televisão. O fato gera duas fontes de receita: a)Pagamento do cliente à empresa "A" pela criação. b)Pagamento do veículo (jornal, periódico, televisão) à empresa "A" de uma comissão. Pergunta: Qual a alíquota de ISS incidente para o pagamento "a" e "b" e qual a sua base legislativa?" 2 - "Uma empresa "A", da atividade de propaganda e publicidade, cria um texto ou imagem, que manda veicular em outdoor, ônibus, lixeiras, grades, ponto de ônibus, táxis, sala de exibição cinematográfica e internet. O fato gera duas fontes de receita: a)Pagamento do cliente à empresa "A" pela criação. b)Pagamento do veículo (outdoor, ônibus, lixeiras, grades, ponto de ônibus, táxis, sala de exibição cinematográfica, internet) à empresa "A" de uma comissão. Pergunta: Qual a alíquota de ISS incidente para o pagamento "a" e "b" e qual a sua base legislativa?" 3 - "Uma empresa "A", da atividade de propaganda e publicidade, cria materiais de publicidade e terceiriza, muito frequentemente, sua confecção, como, por exemplo, composição gráfica e de fotolito, impressão e encadernação em gráfica, fabricação de banners, tomada de fotos, produção de VTs, spots e jingles, fabricação de banners, bottons, crachás e outros materiais de publicidade. O fato gera duas fontes de receita: a)Pagamento do cliente à empresa "A" pela criação. b)Pagamento do terceirizado à empresa "A" de uma comissão. Pergunta: Qual a alíquota de ISS incidente para o pagamento de "a" e "b" e qual a sua base legislativa?" A consulente expressa seu entendimento de que tanto os serviços relacionados no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, quanto os referentes às comissões pagas, incluídas no item 46 da mesma Tabela II sofrem a incidência do ISSQN pela alíquota de 3%. RESPOSTA: 1,2 e 3) Nas situações relatadas em 1 - "a", 2 - "a" e 3 - "a", os serviços de criação da publicidade, inclusive sua veiculação, estão compreendidos no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 3%, observando-se, quanto à base de cálculo, o disposto no § 4º, art. 48, Lei 5641/89, assim redigido: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - ....... § 2º - ....... § 3º - ....... § 4º - Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados." Portanto, o percentual de 3% incidirá sobre o valor líquido dos serviços de propaganda e publicidade prestados pela empresa "A", ou seja, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da operação: valor total da operação menos o valor dos serviços terceirizados, devidamente comprovados. Relativamente à situação 3-"a" apresentada pela consulente, envolvendo a criação de material publicitário, é oportuno registrar que, de acordo com o item 85 da Tabela de Alíquotas, não incide o ISSQN sobre o preço da impressão, reprodução ou fabricação deles na determinação da base de cálculo do imposto referente aos serviços de propaganda e publicidade. No tocante às atividades mencionadas na alínea "b" das situações 1, 2 e 3 da exposição desta consulta, a alíquota aplicável é de 5% tendo em vista serem as comissões pagas à empresa originárias da prestação dos serviços que se enquadram no item 50 da referida Tabela II: "50 - agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48..." da mesma Tabela II. Em
150/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto decorrente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio) deve ser recolhido para a prefeitura do município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua no ramo de prestação de serviços de limpeza e conservação, executa tais atividades nas cidades de Uberaba/MG e de Betim/MG. Segundo a legislação dessas localidades, as empresas tomadoras dos serviços são obrigadas a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e recolhê-lo aos cofres municipais ainda que a prestadora não possua estabelecimento naquelas cidades. De conformidade com a legislação federal pertinente, o ISSQN é devido para o município onde o prestador dos serviços é estabelecido. Diante dessa situação, e estando ciente de que o imposto deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, no qual funciona sua sede, pede-nos orientação quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao pagamento do imposto. RESPOSTA: O Município de Belo Horizonte, no tocante à matéria objeto desta consulta, observa, como adiante se verá, a legislação superior que a regula. Antes, é oportuno registrar que a referida legislação dispõe que o ISSQN, como regra geral, pertence ao município em cujo território esteja localizado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. A exceção abrange apenas os serviços de execução de obras de construção civil, que geram o imposto para o município em que o serviço é prestado e os serviços de exploração de rodovia (pedágio), que recolhem o tributo para o município onde haja parcela de estrada explorada. Voltando à questão levantada, esclarecemos: A Constituição Federal, nossa Lei Maior, visando a evitar conflitos de natureza tributária envolvendo os entes federativos, determinou, no art. 146, que lei complementar, além de regular outras matérias que a própria Constituição menciona, disporia sobre conflitos de competência de cunho tributário, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, devido às circunstâncias políticas da época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12, atual, preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: A alínea "c" foi acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999, e o item 101 da Lista de Serviços ali mencionado abrange os serviços remunerados mediante pedágio cobrado dos usuários de estradas. Do enunciado do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 resulta claro que, exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia (pedágio), todos os demais serviços provocam a incidência do ISSQN para o erário municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. Na situação exposta nesta consulta, não se tratando de execução de construção civil, nem de prestação de serviços custeados por cobrança de pedágio, e considerando estar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços situado nesta Capital, o ISSQN proveniente dos serviços de limpeza e conservação realizados pela consulente nos municípios de Betim e Uberaba/MG cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Em
151/2001ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO DE ESTUDO E CONTROLE TECNOLÓGICO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de aluguel de aparelhos e equipamentos laboratoriais para estudo e controle tecnológico de materiais empregados em construção civil.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como um de seus objetivos sociais a locação de equipamentos para laboratório de estudo e controle tecnológico dos materiais da construção civil e da construção pesada. De acordo com orientação recebida, a alíquota aplicável aos serviços mencionados é de 1%, mas, segundo a Lei 6799, de 22/12/94, o percentual incidente seria de 2%. Ante a dúvida surgida, pede-nos esclarecimentos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser utilizada no tocante aos serviços de locação acima citados. RESPOSTA: A legislação tributária municipal estabelece, no item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, alíquotas diferenciadas para o cálculo do imposto relativo a atividade de locação mobiliária. A alíquota geral incidente para o aluguel de bens móveis é de 5%. Para determinadas espécies de bens móveis, ou para a finalidade a que se destina a sua locação há percentuais menores utilizados para o cálculo do imposto. Com o advento da Lei 6799, de 22/12/94, que deu nova redação ao item 79 da referida Tabela II, a locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil passou a ser tributada pela alíquota de 2%. No caso apresentado nesta consulta, se se tratar, efetiva e claramente, de aluguel de equipamentos para laboratório de estudo e controle tecnológico de materiais de construção civil, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços será de 2%. Em,
152/2001ISSQN - DESENVOLVIMENTO SOB ENCOMENDA DE SOFTWARE POR EMPRESA SEDIADA NESTA CAPITAL - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - ALÍQUOTAS. A elaboração, para o encomendante, de programas de computadores por empresa sediada em Belo Horizonte sujeita-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 0,5%; o fornecimento de mão-de-obra para prestação de serviços de informática, inclusive desenvolvimento de softwares é tributado pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de trabalho que, entre outros serviços, dedica-se ao desenvolvimento de softwares. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%. CONSULTA: 1)Que alíquota deve aplicar aos serviços de desenvolvimento de softwares (0,5% ou 5%) sabendo-se que o programa elaborado é de propriedade do cliente e não para uso ou revenda pela Cooperativa? 2)Está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? 3)Se houve recolhimento a maior do ISSQN, pela aplicação da alíquota de 5% em lugar da de 0,5%, o que deve fazer para pedir a restituição? RESPOSTA: Com vistas a facilitar a análise das questões formuladas, a consulente juntou cópia de um contrato de prestação de serviços firmado com determinado cliente e a respectiva nota fiscal de serviços. Segundo o objeto do citado contrato, a consultante "se compromete ao fornecimento de mão-de-obra especializada através de profissionais autônomos, seus cooperados, para a prestação de serviços de processamento de dados, análise e desenvolvimento de software, sob orientação da contratante e conforme necessidades e exigências." Verifica-se, de início, que, pelo menos em relação ao contrato juntado à consulta, não se trata de prestação de serviços de desenvolvimento de softwares, mas de fornecimento de mão-de-obra técnica na área de informática. Posta esta premissa, passamos a responder as perguntas apresentadas: 1)No caso de desenvolvimento de programas de computador para o encomendante, realizado por empresa sediada nesta Capital, a alíquota do ISSQN aplicável é de 0,5%, de conformidade com o § 1º, art. 47, Lei 5641/89 e com o Dec. 8001/94. Todavia, se o serviço referir-se ao fornecimento de mão-de-obra, tal como previsto no contrato anexado à consulta, o percentual incidente é de 2% em virtude de a atividade enquadrar-se no item 84 (1ª parte) da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Por oportuno, cabe esclarecer também que, de acordo com o § 9º, art. 48, Lei 5641/89 e com o art. 4º, Dec. 9877/99, as cooperativas de trabalho podem deduzir do preço de seus serviços, para fins de cálculo do ISSQN, os valores repassados aos cooperados e a credenciados como remuneração pela prestação dos serviços geradores da receita obtida pela Cooperativa decorrente do exercício de suas atividades econômicas. 2)Pela prestação dos serviços de informática, inclusive desenvolvimento de software, sim, por força do art. 7º do Dec. 6492/90. Mas, em face dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, não. 3) Tendo havido recolhimento a maior do ISSQN, o contribuinte pode pleitear sua restituição junto à Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149 - 1º andar, tel. 3277-4582, onde obterá também orientação quanto a documentação exigida para instruir o pedido. É oportuno informar que, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, a restituição de tributo cujo ônus tenha sido repassado a terceiros (caso do ISSQN), será feita a quem prove ter suportado o referido encargo financeiro. O contribuinte, no caso, pode solicitar a devolução do indébito desde que esteja expressamente autorizado por aquele que efetivamente tenha arcado com o pagamento do tributo, ainda que de forma indireta. Em,
153/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E FISIOTERÁPICOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIO MÉDICO E FISIOTERAPEUTA - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais constituída por um sócio médico e uma fisioterapeuta para a prestação de serviços compatíveis com as respectivas habilitações profissionais dos sócios estão aptas ao cálculo diferenciado do imposto no modo estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que obedecidas as demais condicionantes ali prescritas.EXPOSIÇÃO: A sociedade, integrada por dois sócios - um médico e uma fisioterapeuta, ambos registrados regularmente nos respectivos Conselhos Regionais -, tem como objetivo a prestação de serviços de avaliações fisioterápicas e de procedimentos fisioterapêuticos visando a reabilitação de pacientes portadores de disfunções músculo-esqueléticas. CONSULTA: 1)Ante o seu quadro societário e o seu objeto social como deve recolher corretamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Indicar valores e forma de pagamento. 2)Como os dois sócios da empresa deverão proceder relativamente ao mesmo imposto na condição de profissionais pessoas físicas? RESPOSTA: 1)Examinando a questão apenas quanto aos aspectos referentes a habilitação profissional dos sócios e ao objeto social da consulente, dada a sua compatibilidade, deve ela efetuar o cálculo do ISSQN, mensalmente, em função do número de profissionais habilitados - sejam eles sócios, empregados ou não -, que prestem serviços em nome da sociedade, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. Tanto a atividade médica quanto a dos fisioterapeutas estão inseridas no item 1 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, portanto, elencadas entre aquelas que, exercidas através de sociedades de profissionais, submetem-se ao cálculo do ISSQN de modo exceptivo. Contudo, o art. 50-A, Lei 5641/89, em seu parágrafo único, relaciona algumas características que, em ocorrendo, inviabilizam o enquadramento na forma de cálculo diferenciado do imposto. Assim, a sociedade não pode ter: natureza comercial; sócio pessoa jurídica; atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; caráter empresarial. Por conseguinte, uma vez que a consulente observe todas as condicionantes estabelecidas, deve ela efetuar o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que, no mês ou fração dele, trabalharem em nome dela, à razão de R$25,55 (em 2001) mensais, por profissional. O imposto deve ser pago até o dia 05 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador (referência), nos termos do art. 2º, Dec. 7933/94. A consultante, caso se enquadre, estará obrigada a emitir notas fiscais de serviço (art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, com a redação do art. 2º, Dec. 10.733, de 13/07/2001) e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, Dec. 6492/90). Por outro lado, estará desobrigada de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e do Livro de Registro de Serviços Prestados. 2)Atuando os sócios também como profissionais autônomos, prestando serviços pessoais sem vínculo com a sociedade por eles constituída, devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, como contribuintes autônomos. Nesse caso, o ISSQN é exigido trimestralmente, à razão de R$76,62 (em 2001), de conformidade com o art. 49 da Lei 5641/89. Em,
154/2001ISSQN - SERVIÇOS DE PLOTAGEM - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de plotagem, consistente na impressão de imagens, é atividade compreendida no item 77 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: A empresa que tem como objetivo social "a prestação de serviços de fotocópias de documentos, mapas, pranchas, bem como a prestação de serviços de plotagem" está em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente relativamente a atividade de plotagem. A seu ver, a plotagem enquadra-se como serviço de impressão gráfica, embora venha aplicando sobre eles a alíquota de 5%, como para as demais atividades que exerce. CONSULTA: "O serviço de plotagem é considerado serviço de impressão gráfica? RESPOSTA: Instruindo a consulta formulada, a empresa forneceu um pequeno glossário em que se encontram os significados de termos utilizados em informática, inclusive de equipamentos, entre os quais o "Plotter" empregado na plotagem. O "Plotter" está assim definido: 1 - "Dispositivo de saída apropriado para impressão de imagens de alta resolução e grandes dimensões. Podem ser vetoriais (geram desenhos com penas e grafite) ou rasters (eletrostáticos, térmicos, a jato de tinta ou laser). Estes desenhos são gerados por pontos." 2 - "Dispositivo de saída apropriado para geração de imagens vetoriais em papel. O desenho é traçado sob papel, usando-se uma ou mais penas, de acordo com as instruções enviadas pelo computador." Por sua vez, o "Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa", da Cia. Melhoramentos de São Paulo, 1998, dá ao termo "plotar", entre outras, a seguinte acepção: ". . . 3 . Inform. Desenhar (uma imagem, especialmente um gráfico) baseando-se em informação fornecida como uma série de coordenadas." Ante as definições acima transcritas conclui-se que a plotagem é um sistema de impressão gráfica que se enquadra apropriadamente entre as atividades agrupadas no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 3% aplicada ao preço do serviço. Em,
155/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CABEAMENTO TELEFÔNICO - ALÍQUOTA. Os serviços de cabeamento telefônico como integrantes dos de instalações de sistemas de telecomunicações estão classificados como serviços de execução de construção civil, enquadrando-se no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributados pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de instalação e montagem de equipamentos, oficina de máquinas e aparelhos, assessoria, consultoria, projetos e serviços de informática. No exercício de suas atividades presta também serviços de cabeamento telefônico, em relação ao qual tem dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável. Pede esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Os serviços de cabeamento telefônico integram os de instalações de sistemas de telecomunicações, classificados, segundo o art. 87, inciso VIII, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, como de construção civil. Sendo assim, sujeitam-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 2% sobre o preço do serviço, de conformidade com o item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Em,
156/2001ISSQN - ALUGUEL DE QUADRA ESPORTIVA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS PRÓPRIOS - NÃO INCIDÊNCIA - NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DESOBRIGATORIEDADE. As atividades em referência não constituem fatos geradores do ISSQN, razão por que não ocasionam para as empresas que as exercem a obrigação de emitirem notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dedica-se a atividade codificada sob o nº 1115000 - administração de bens e negócios próprios. Tendo em vista essa atividade o Fisco Municipal não libera autorização para impressão de notas fiscais de serviços. Devido a essa circunstância pede-nos um pronunciamento quanto a sua desobrigatoriedade de emitir notas fiscais de serviços. RESPOSTA: Examinando o contrato social do requerente, que o juntou à presente consulta, observa-se que a empresa tem por objeto o comércio de bar e a prestação de serviços de aluguel de quadra esportiva. A locação de quadra esportiva e/ou a administração de bens e negócios próprios são atividades que estão fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Por conseguinte, não sendo a empresa contribuinte do ISSQN, está ela desobrigada de emitir notas fiscais de serviços, cuja exigência, prevista no art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, com a redação do art. 2º, Dec. 10733, de 13/07/2001, está fundamentada na circunstância de a pessoa jurídica ser efetiva ou potencialmente prestadora de serviços tributáveis pelo ISSQN. Daí o motivo pelo qual o Fisco deste Município não conceder ao consulente a autorização para imprimir notas fiscais de serviços. Em,
157/2001ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA EM GERAL E DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de instalação de sinalização viária em geral, inclusive em portos, aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias, etc., bem como dos serviços de conservação de rodovias, é tributada pela alíquota de 2%; os serviços de manutenção dessa sinalização são alcançados pelo ISSQN sob a alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objetivo social a prestação de serviços de instalação e manutenção de sinalização de sistemas viários, rodoviários, ferroviários, metroviários, portuários, aeroportuários, sinalização vertical, horizontal, semafórica, passagens de nível ferroviários, defensas metálicas, comunicação visual e conservação de estradas, a empresa pede esclarecimentos a respeito da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as atividades mencionadas. RESPOSTA: Os serviços em questão, considerando sua natureza e as especificidades da legislação do ISSQN a eles aplicável sujeitam-se às seguintes alíquotas: SERVIÇOS ITEM DA TABELA DE ALÍQUOTAS ANEXA À LEI 5641/89 ALÍQUOTA - Instalação de sinalização de sistemas viários, rodoviários, ferroviários, metroviários, portuários, aeroportuários, sinalização vertical, horizontal, semafórica, passagens de nível ferroviários, defensas metálicas, comunicação visual e conservação de estradas................. .............32 e 34..(*).............. .................2% - Manutenção de sinalização de sistemas viários, rodoviários, ferroviários, metroviários, portuários, aeroportuários, sinalização vertical, horizontal, semaforica, passagens de nível ferroviários, defensas metálicas e comunicação visual................ ....................69..................... ..................5% (*) Combinado com o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec.c. 4032/81 com as alterações feitas pelo art. 4º do Dec. 10.733, de 13/07/2001. Em, 07 de agosto de 2001. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a reposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. Em,
158/2001ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS EM ADMINISTRAÇÃO - ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A atividade dos administradores profissionais, exercida sob a forma de sociedade, não foi arrolada entre aquelas que a legislação regente autoriza ao cálculo do ISSQN de modo exceptivo, baseado no número de profissionais habilitados que trabalham em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na qualidade de encarregado de regularização legal e fiscal de uma futura sociedade a ser constituída por 02 sócios, ambos com formação superior em Administração, para atuação na área de habilitação profissional dos sócios, foi informada verbalmente por este fisco municipal que aos administradores não está aberta a possibilidade ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no modo diferenciado estabelecido no art. 50-A da Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. O motivo alegado foi o de que a atividade dos administradores não foi elencada entre os itens da Lista de Serviços enumerados no referido art. 50-A, da Lei 5641/89. O argumento dessa exclusão foi de que à época da edição do Dec.-Lei 406/68, no qual se baseia o art. 50-A da Lei 5641/89, a profissão de administrador não existia como categoria profissional. Considerando que hoje a profissão está regulamentada, indaga-nos da possibilidade do enquadramento da empresa como sociedade de profissionais. RESPOSTA: Realmente a legislação tributária que regula essa matéria não elegeu os serviços de administradores ou de administração de bens e negócios de terceiros entre os que, realizados por sociedade de profissionais e observados os demais requisitos legais fixados, devem calcular mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade. O motivo dessa não inserção é por nós ignorado. Todavia, podemos afirmar que a legislação superior (§ 3º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68 e a Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68), sobre a qual se assenta o art. 50-A, Lei 5641/89, sofreu modificação, em 12/12/87, pela Lei Complementar nº 56, portanto, relativamente recente, e não contemplou os serviços dos administradores com a possibilidade de cálculo do imposto de modo exceptivo. E, não tendo a legislação mencionada autorizado o enquadramento pretendido, a resposta à indagação feita é negativa. Em,
159/2001ISSQN - ELABORAÇÃO DE WEB SITES - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de produção de web sites é considerada elaboração de material publicitário, cujo veículo é a Internet, enquadrando-se no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetida ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, além de promover cursos e treinamentos na área de informática, tem como atividade principal o desenvolvimento de "web sites" corporativos, bem como sistemas complexos para computadores em ambiente de rede estruturada (intranet e internet), utilizando-se em larga escala a concepção lógica programada e o acabamento visual para manuseio do usuário final. Concluídos os serviços ao encomendante são transferidos todos os direitos autorais inerentes. A empresa vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente a tais operações calculado pela alíquota de 5% tendo em vista o seu enquadramento como serviços de consultoria e projetos, o que não reflete a realidade da situação. A seu ver, a atividade está inserida nos ditames do art. 1º da Lei 6499/93 e do seu regulamento, o Dec. 8001/94 (art. 1º § 3º), tributada a 0,5% pelo ISSQN, por se tratar de desenvolvimento de software. Acrescenta ainda que há equívoco do fisco em não entender que sistemas para internet (web sites) são softwares. A função de um web site "é a de desempenhar várias rotinas programadas, de modo a viabilizar a venda de seu produto ou serviço, ou mesmo, a exposição de marketing institucional, e esse sistema terá como plataforma um sistema operacional de computador . . ." Posto isto, requer um parecer desta Gerência quanto a matéria em questão. RESPOSTA: A construção de páginas (home pages, sites) para veiculação na Internet, no nosso entender, é atividade que se insere no item 85 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)." O usuário que deseja se expor na rede mundial de computadores, na verdade, busca tornar público um nome, uma atividade, um produto, enfim quer dar publicidade a algo que lhe interessa, valendo-se, para tanto, desde uma simples home page até de um site superproduzido. E a empresa, ou o profissional, que se dedica à atividade de elaboração dessas páginas, está criando textos e imagens com fins publicitários, isto é, com vistas a divulgação para conhecimento público daqueles que tenham acesso à rede mundial de computadores. É fato que na produção de sites sejam utilizados programas de computadores indicados para tal finalidade. Contudo, tais programas não se confundem com o produto resultante de sua aplicação. Os editores são ferramentas que permitem ao construtor criar, modificar, acrescentar, etc. páginas com conteúdo publicitário para exibição na rede. A sofisticação, o porte e a interatividade dos sites elaborados não lhes desvirtua a natureza de matéria publicitária, que é da sua essência, seja ele institucional, comercial ou pessoal. Daí o entendimento de que a elaboração de web sites é atividade compreendida no item 85 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetida ao ISSQN pela alíquota de 3%. Cabe esclarecer ainda que, para os serviços agrupados no item 85 citado, a legislação municipal (§ 4º, art. 48, Lei 5641/89) permite que se deduza de sua base de cálculo - sobre a qual se aplica a alíquota de 3% -, desde que comprovados por documentação idônea, o valor dos serviços terceirizados na elaboração do material publicitário. Em,
160/2001ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção em turbocompressores, de conformidade com seu contrato social. No exercício de suas atividades contrata regularmente, com empresas de grande porte, a instalação, manutenção preventiva e corretiva em equipamentos fabricados por sua matriz, na Alemanha, bem como em outros equipamentos. A manutenção, via de regra, é por período curto e, em alguns casos se estende de 12 a 24 meses, e é executada pelos empregados da empresa lotados em Belo Horizonte. Segundo a legislação tributária deste Município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido para a prefeitura onde estiver localizado o estabelecimento prestador dos serviços, exceto em duas situações: na execução de obras de construção civil ou quando o prestador do serviço, ainda que autônomo exerça atividade em caráter habitual ou permanente em outro município. Os clientes da empresa, em sua maioria, estão localizados em outros municípios, os quais estão pleiteando o recolhimento do imposto ao seu erário, argumentando que o serviço é prestado em seu território. Um desses casos é o Município de Betim, cuja legislação tributária determina ao tomador dos serviços ali estabelecido a retenção do ISSQN devido pelo prestador quando este não possuir inscrição no município. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, por via de reiteradas decisões, que o ISSQN, independentemente da natureza do serviço, é devido sempre para o município onde ele é prestado. Por outro lado, o contribuinte não pode ser compelido a recolher o ISSQN duas vezes sobre o mesmo fato gerador. Ante o exposto, CONSULTA: "1) No caso dos serviços prestados pela Consulente de instalação e manutenção preventiva e corretiva de curto prazo, o ISSQN pode ser retido ou recolhido ao Município onde o serviço é prestado? 2) No caso dos serviços de longo prazo (12 a 24 meses) o ISSQN pode ser retido ou recolhido ao Município onde o serviço é prestado, interpretando a "contrario sensu" o inciso IV do artigo 3º do Decreto Municipal 4032/81 de Belo Horizonte? 1)O que significa a expressão "atividade em caráter habitual ou permanente" contida no inciso IV do artigo 3º do Decreto Municipal 4032/81? 2)Sendo negativa a resposta aos itens 1 e 2, a qual Município deve ser recolhido o imposto? 3)Qual deve ser o procedimento da Consulente nos casos em que o seu cliente, situado em outro Município, efetuar a retenção do imposto, por força de norma legal daquele ente político, sendo certo que a Consulente não pode ser compelida a pagar imposto duas vezes pelo mesmo fato gerador?" RESPOSTA: Antes de passarmos ao enfoque de cada uma das perguntas formuladas pela consulente, entendemos ser oportuno esclarecer alguns aspectos da legislação que rege a matéria questionada. A Constituição Federal, nossa Lei Maior, visando evitar conflitos de natureza tributária entre os entes federativos, determinou, no art. 146, que lei complementar, entre outras matérias que a própria Constituição especifica, disporia sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo essa diretriz constitucional editou-se, com força de lei complementar, devido as circunstâncias políticas da época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que em seu art. 12 atual preceitua, especificamente em relação ao ISSQN: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: A alínea "c" foi acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 22/12/99. O item 101 da Lista Anexa (Serviços) ao Dec.-Lei 406/68 com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Logo, é muito claro o enunciado do art. 12 do Dec.-Lei 406: exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia decorrentes de sua conservação, manutenção e outros mais acobertados mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio), cujo imposto proveniente é devido para a prefeitura do município em que o serviço é executado ou explorado, todos os demais geram o ISSQN para o erário municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. O Município de Belo Horizonte, concernentemente à matéria em apreço, observa os preceitos constitucionais e das leis complementares á Constituição que a regulam. Relativamente à decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto, mencionada pela Consulente, permitimo-nos, a título apenas ilustrativo, reproduzir aqui comentários (alguns deles parciais) de insígnes juristas acerca daquele polêmico julgamento do S.T.J.. O primeiro deles é de autoria de um dos mais respeitados tributaristas pátrio da atualidade, o Prof. Ives Gandra da Silva Martins, publicado no Boletim de Direito Municipal, junho/2000, Editora NDJ Ltda., em reposta a consulta formulada por um interessado. O título da matéria é: "Fato Gerador do ISS - Município com Competência Impositiva - Inteligência do Art. 12, Letra "a", do Dec.-Lei 406/68, à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Opinião Legal." ". . . O que choca, no texto do acórdão, é o reconhecimento inequívoco e correto de que o art. 12 considera local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador. Confirma o ilustre magistrado que: 'Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador . . .'. Como se vê, entende S. Exa. que a lei estabelece como local de prestação do serviço o do estabelecimento prestador. O que vale dizer, separa a letra 'a' da letra 'b' do art. 12 do Dec.-lei nº 406/68. A sequência do discurso, entretanto, espanta quem o lê, pois conclui: 'ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realize o fato gerador'!!! Em outras palavras, diz, S.Exa. que, embora a lei considere que é o local do estabelecimento que determina o fato gerador do ISS, tal consideração de nada vale, porque ela 'pretende' que não seja no local do estabelecimento, mas no da prestação de serviços que se deva recolher o ISS. O que mais pesa, todavia, na fundamentação utilizada pelo eminente magistrado - a quem, uma vez mais, reverencio, por considerá-lo dos mais capacitados juristas deste país, nisto residindo meu espanto pela conclusão adotada -, é que, ao declarar que é sempre no local da prestação de serviços o determinante da geração do ISS, toma os autores do Dec.-Lei nº 406/68 (que vigora há 30 anos sem contestação) por desconhecedores do idioma, apesar de entre eles encontrar-se o mais renomado tributarista da atualidade, Alcides Jorge Costa. Com efeito, se é o local da prestação de serviços aquele que justifica a incidência do ISS, pergunta-se: por que a exceção da letra "b", que declara, também, que é o local da prestação de serviços o que atrai a tributação municipal? Se é apenas o local da prestação de serviços que prevalece, pergunta-se: por que o legislador complementar cuidou de duas hipóteses distintas, ou seja, a da letra 'a' (local do estabelecimento ou domicílio do prestador) e a letra 'b' (local da prestação de serviços para empresa de construção civil)? Há decisão anteriores do STJ em sentido contrário." O segundo comentário é o do renomado Prof. Hugo de Brito Machado, extraído da obra "Curso de Direito Tributário", 13ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, pág. 23: O Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de evitar práticas fraudulentas, tem decidido que é competente para a cobrança do ISS o Município onde ocorre a prestação do serviço, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento prestador. Melhor seria, porém, identificar a fraude, em cada caso. Generalizar o entendimento contrário à norma do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 implica informar sua inconstitucionalidade, o que não é correto, pois tal norma resolve, e muito bem, o conflito de competência entre os Municiípios. A questão está em saber o que é estabelecimento prestador do serviço. O equívoco está em considerar como tal o local designado formalmente pelo contribuinte. Estabelecimento na verdade é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis à prestação do serviço, o local em que se pratica a administração dessa prestação. Adotado esse entendimento, as situações fraudulentas podem ser corrigidas, sem que se precise desconsiderar a regra do art. 12 do Decreto-lei 406/68." O terceiro e último comentário é do Dr. Roberto Oliveira de Faria, em matéria publicada sob o título "ISSQN - Decisão Equivocada do STJ" no jornal "Estado de Minas", de 21/03/2000. Em princípio pode parecer um tanto presunçoso afirmar-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma equivocada, uma vez que se trata de instância superior, que reúne um grupo extremamente seleto de juristas. Ocorre que o STJ compõe-se de duas turmas que tratam de matéria tributária, e não é raro divergirem entre si, o que nos autoriza a concluir que equívocos, ou melhor, divergências de entendimento podem ocorrer. Assim é que em julgamento recente o STJ decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser pago sempre no Município onde o serviço é prestado, independentemente do local onde o respectivo prestador esteja estabelecido. Além de equivocada, a decisão servirá de mote para intensas discussões entre municípios, servindo inclusive de munição para a guerra fiscal entre os mesmos. Uma coisa é um tribunal interpretar a aplicação de um dispositivo de lei, outra coisa é o tribunal modificar o que está expresso na lei, pois não é dado ao Poder Judiciário inovar na legislação, função delegada ao Poder Legislativo, como é do saber comum. No caso ora abordado, o Dec.-lei 406/68, ainda em plena vigência, estabelece que o ISSQN deverá ser pago no local onde o prestador tem o seu estabelecimento, salvo no caso de serviços de construção civil, hipótese em que o imposto deve ser recolhido ao município onde o serviço é prestado. A lei é extremamente clara, não deixando margens a dúvidas. Ao decidir que o imposto deverá ser pago sempre onde o serviço é executado, o STJ acabou por modificar a lei, ao invés de simplesmente dar-lhe a interpretação mais fiel à lógica jurídica. Fica a impressão que o tribunal adotou uma postura política, talvez até com a melhor das intenções, como evitar conflitos de competência entre os municípios. Se tal ocorreu, a intenção foi mal sucedida, na medida em que a partir de agora, embora a decisão seja aplicável somente às partes envolvidas no processo foi exarada a decisão, haverá uma maior disputa entre municípios pelo recebimento do imposto. O contribuinte que se prepare para servir de recheio no sanduíche, onde de um lado estará o município onde o serviço é prestado, munido de uma decisão do STJ que lhe abre um precedente valioso, e do outro o município onde o prestador de serviços estiver estabelecido, amparado no Dec.-lei 406/68 que, conforme decisão do próprio STJ, continua sendo o instrumento legal que estabelece as regras gerais do ISSQN. Não é difícil imaginar a expressão de surpresa daqueles que vierem a receber duas cobranças simultâneas do mesmo imposto, sem saber a qual delas atender, e sob ameaça de sofrer execução fiscal do município ao qual não atender. A solução? O contribuinte terá que consignar judicialmente o valor do imposto, requerendo a citação de ambos os municípios, e devolver o problema ao Poder Judiciário. Talvez a questão chegue ao próprio STJ, que aí então se dará conta do imbróglio a que deu causa. Não custa também, num arroubo de otimismo, esperar que em outras decisões sobre a mesma matéria, o STJ mude de posição, apegando-se mais ao direito e menos aos conflitos políticos." Feitas as considerações acima, passamos a responder os quesitos apresentados pela consultante. 1)Não. A regra aplicável no que tange à competência para arrecadar o ISSQN oriundo dos serviços citados nesta pergunta é a contida na alínea "a" do art. 12 do Dec.-lei 406/68, ou seja, o imposto pertence ao município em que se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 2)Não. Também aqui, tal como no caso abordado na resposta à pergunta anterior, incide a regra do art. 12, "a", do Dec.-Lei 406/68. 3)No tocante às disposições do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, especialmente o preceito do inciso IV do art. 3º, é preciso registrar que elas têm que se ater ao mandamento superior veiculado no art. 12 do Dec.-Lei 406/68. O mencionado inciso IV, na verdade, refere-se àquelas situações em que se configura o denominado "estabelecimento de fato", isto é, quando o prestador dos serviços, forasteiro, dada a habitualidade com que opera no município, constitui efetivamente em seu território um estabelecimento, sem, contudo, legaliza-lo perante os órgãos fiscais da localidade. Esta base física, material, embora irregular, caracteriza um estabelecimento de fato, ensejando ao aplicação do preceito do inciso IV, art. 3º do RISSQN. 4)De conformidade com a exposição feita pela consulente, os serviços de manutenção preventiva e corretiva por ela prestados noutras localidades são implementados através de seu estabelecimento localizado em Belo Horizonte. Logo, o ISSQN deles decorrentes deve ser recolhido para este Município, nos termos da legislação regente. 5)Diante da situação gerada em face das legislações municipais obrigando as empresas tomadoras localizadas em seus respectivos territórios a efetuarem a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços a elas prestados por empresas neles não estabelecidas, entendemos restar apenas o remédio amargo do recurso ao Judiciário. O Município de Belo Horizonte, como legítimo titular do direito de arrecadar o tributo, certamente - até mesmo por uma questão de dever legal -, dele não poderá abdicar. Em,
161/2001ISSQN - HOSPEDAGEM EM APART HOTÉIS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS INCLUÍDAS NAS DIÁRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA - TERCEIRIZAÇÃO - INCIDÊNCIA. A hospedagem em apart hotéis envolvendo ou não a prestação própria ou terceirizada de serviços típicos da atividade, inclusive os de lavanderia, é alcançada pela incidência do imposto, cuja base de cálculo é o somatório do preço de todos os serviços e demais encargos cobrados; o fornecimento de alimentos e bebidas pelos apart hotéis, ainda que por intermédio de terceiros, somente sofre a tributação relativa ao ISSQN se estiver computado no preço da diária de hospedagem. EXPOSIÇÃO: Tem por atividade a administração de flats (condomínios) e está com dúvidas relativamente a procedimentos envolvendo emissão de notas fiscais de serviços e ao Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. CONSULTA: 1 - A empresa solicitou autorização para impressão de notas fiscais de serviços de uma mesma série. Ocorre que o prédio onde se localizam os apart-hotéis terá duas portarias que movimentarão as entradas e saídas dos hóspedes de seus 380 apartamentos. Pretende, por exemplo, utilizar as notas fiscais de nos‑ 001 a 500 na 1ª portaria e as de nos 501 a 1000 na 2ª portaria. Este procedimento se adequa à legislação tributária deste Município? 2 - O documento fiscal que expedirá é a Nota Fiscal Fatura de Serviços, em que serão lançados os serviços prestados pela rede de administração de flats e os serviços terceirizados prestados pelo restaurante, frigobar e lavanderia. Com vistas a simplificar o procedimento burocrático aos hóspedes emitirá, na conclusão do serviço de hospedagem, uma única nota fiscal fatura abrangendo o serviço próprio e os valores das notas fiscais de serviços das empresas terceirizadas. "A legislação municipal permite a dedução da base de cálculo do ISSQN excluindo os serviços terceirizados e apenas recolhendo o ISSQN sobre o nosso serviço prestado? 3 - Solicitou a esta Prefeitura o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento para uma sala que alugou para a sua atividade de administração de flats. A Prefeitura quer expedir o alvará para todo o prédio." É correto o deferimento do Alvará / licença para o prédio inteiro, sendo que os 380 flats são particulares e a atividade de administração de flats funcionará apenas em 1 (uma) sala? RESPOSTA: 1)O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (arts. 76 a 80) prevê a adoção de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, entre as quais a emissão de notas fiscais de serviços. Todavia, a autoridade competente para analisar e decidir a respeito dessa matéria é a Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, sita na R. Tupis, 149 - 1º andar, tel. 3277-4599, a quem a consulente deve se dirigir para a solução deste caso. 2)Tendo em vista que a consulente não anexou ao expediente ora examinado os contratos referentes aos serviços terceirizados, mantivemos contato telefônico com o representante da interessada que nos esclareceu ser o modo de operar adotado para o Condomínio do edifício da Av. do Contorno, 7.315, Lourdes, a que se refere esta consulta, idêntica ao praticado pelo "Condomínio do Edifício Casablanca Flat Service" do qual é também administradora, e que foi objeto da consulta nº 035/2000, por ela formulada através do processo nº 01.121455/99-69. Diante dessa informação, passamos a responder a esta pergunta: Prevendo o contrato do exploração de restaurante que o Condomínio (arrendante) reembolsará a arrendatária as despesas referentes aos cafés da manhã efetivamente fornecidos para os ocupantes das unidades, o valor de tais desembolsos integram o preço da diária cobrado dos hóspedes, fazendo, assim, parte da base de cálculo dos serviços de hospedagem, nos termos do item 99 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, assim redigido: "99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços." Por outro lado, as despesas com alimentação e bebidas, inclusive frigobar, efetuadas pelos hóspedes serão de responsabilidade destes e acobertadas por notas fiscais emitidas pela arrendatária, sendo seus valores cobrados pela arrendante e repassados à fornecedora. Nesse caso, esses importes não compõem a base de cálculo do ISSQN devido pelo Condomínio, eis que excluídos do preço da diária, conforme a ressalva expressa no referido item 99 da Lista tributável. No tocante aos serviços de lavanderia são eles individualizados em nome de cada usuário, cabendo ao Condomínio somente efetuar sua cobrança, incluindo o seu valor na fatura global por ele expedida. Sendo assim, os serviços de lavanderia, embora terceirizados pelo Condomínio e ainda que as despesas decorrentes de sua prestação sejam apropriadas pela efetiva prestadora em nome de cada usuário, ao serem incorporados na fatura global emitida pelo Condomínio integram a base de cálculo dos serviços de hospedagem. É que os serviços de lavanderia, no caso, são inerentes à atividade principal. O hóspede não contrata diretamente com a empresa que lhe lava a roupa suja. Sequer ele sabe que o serviço é terceirizado. Seu laço contratual é com o Condomínio do apart hotel, que se responsabiliza pela execução de todos os serviços implícitos na atividade de hospedagem. Por isso, havendo prestação de serviços de lavanderia, próprios ou de terceiros, o seu preço é adicionado à base imponível do ISSQN de responsabilidade do Condomínio. 3)Com relação a esta pergunta, o assunto escapa à competência desta Secretaria Municipal de Arrecadações. O Alvará de Localização e Funcionamento está afeto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, sediada na Av. Afonso Pena, 4000, 3º andar, tel. 3277-5078. Para dirimir a duvida suscitada nesta pergunta, a empresa pode se dirigir àquela Secretaria. Em,
162/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS A SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS - OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE FORNECER O VEÍCULO PARA A PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS - LOCAÇÃO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZADA. A elaboração de projetos de redes de acesso a sistemas de telecomunicações gera o ISSQN para o município onde está instalado o estabelecimento prestador dos serviços; integra a base de cálculo do imposto referentes aos serviços de fiscalização de implantação de redes telefônicas, o valor cobrado a título de fornecimento de veículo, a que se obriga o contratado, para o exercício da citada atividade de auditagem. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 162/2001 EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a construção, reforma, manutenção, incorporação e consultoria nas áreas de construção civil, elétrica, eletrônica, mecânica, telecomunicações e informática, comércio, importação e exportação e produtos elétricos, eletrônicos, telecomunicações e de informática. A empresa firmou contratos de prestação de serviços com a Telemar, mais especificamente com a Telecomunicações de Pernambuco S/A e com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A, cópia dos quais fez juntar à consulta. Relativamente a tais contratos há dúvidas pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Por isso, CONSULTA: 1 - Serviços de execução de projetos de rede de acesso de telecomunicações nas áreas do Estado de Pernambuco e para outras áreas do Estado de Minas Gerais: O ISSQN é devido no local da prestação dos serviços, por se tratar de execução de construção civil, aplicando-se o disposto no art. 12, "b" do Dec.-Lei 406/68, ficando, assim, a empresa sujeita às normas e alíquotas do município onde os serviços forem prestados? 2 - Serviços de consultoria / auditoria técnica, sob regime de empreitada por preço unitário - REPU, para controle de qualidade na implantação de redes de acesso em diversas localidades do Estado de Minas Gerais, referentes a expansão da planta de telecomunicações da Telemar, segundo as condições específicas constantes do contrato e do respectivo pedido de compra: a)O ISSQN referente aos serviços de consultoria e auditoria técnica é devido para o Município de Belo Horizonte, tendo em vista o enquadramento deles no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, sujeitando-se à alíquota de 2% estabelecida no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89? b)No tocante aos serviços concomitantes e contratuais, sob REPU, item 20 - Classe Locação de veículo leve, nominados como recursos auxiliares, por se tratarem efetivamente de locação de veículos, nos termos do contratado e do respectivo pedido de compra, são enquadrados no item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e tributados pela alíquota de 1%? RESPOSTA: 1)Compulsando o contrato de prestação de serviços a que alude esta pergunta, verifica-se que em sua página de rosto está estampado como objeto a "elaboração de projetos". Por sua vez, a cláusula primeira, que trata do objeto contratual, está assim redigida: "01-01 - Execução, sob o regime de empreitada por preço unitário, de serviços técnicos especializados em projetos de rede de acesso de telecomunicações, nas áreas do Estado de Pernambuco, conforme detalhado na Especificação Técnica para Contratação aplicável a este ajuste, conforme objetivo do Contrato, do caderno de condições específicas." Infere-se, pois, que os serviços avençados por via do contrato em apreço são os de elaboração de projetos, inclusive seus detalhamentos, de redes de acesso aos sistemas de telecomunicações em áreas do Estado de Pernambuco. Os serviços de instalação de sistemas de telecomunicações, a teor do inciso VIII, art. 87 do RISSQN, são considerados execução de obras de construção civil. E os serviços de elaboração de projetos vinculados a execução de obras de construção civil, classificados como de engenharia consultiva, integram os denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil explicitados no art. 88 do RISSQN. Tais serviços, por força do parágrafo único deste art. 88, combinado com o art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, são tributados no local do estabelecimento prestador dos serviços, gerando o ISSQN para o município onde ele (o estabelecimento prestador) se situar. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável sobre estes serviços é de 2% em face de sua inserção no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Portanto, não está correta a interpretação exposta pela consultante na formulação de sua primeira pergunta. 2)a) Sim Os serviços a que se refere esta pergunta são classificados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, de acordo com o art. 88 do Regulamento do ISSQN. Os contratos de prestação de serviços juntados a consulta tem como objeto a fiscalização pela consulente dos serviços de implantação de segmentos de redes de acesso de sistemas de telecomunicações da contratante. A instalação de sistemas de telecomunicações é considerada execução de obra de construção civil, de acordo com o art. 87, VIII do RISSQN. E os serviços referentes à fiscalização deles estão incluídos entre os de engenharia consultiva, também considerados essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, tributados pelo ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%. O produto do imposto decorrente de sua prestação, por força do parágrafo único, art. 88 do RISSQN, cabe ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. 2-b) Entendemos que não. Da análise da documentação juntada verifica-se que o veículo fornecido por força contratual pela contratada é um acessório dos serviços de fiscalização (auditoria e consultoria técnica), objeto da avença. O ajuste entre as partes prevê que para cada fiscal seja fornecido um veículo leve. O veículo é, pois, um dos instrumentos de trabalho dos técnicos da consulente, contratada para auditar os serviços de implantação das redes de acesso ao sistema de telecomunicações da contratante. Tais veículos, como expôs a consultante, integram o item denominado "recursos auxiliares", previsto no contrato, e são utilizados na tarefa de fiscalização de implantação da rede telefônica, devendo estar equipados com porta-escadas e dotados de um aparelho de telefonia celular. Não se trata de locação de veículos porque no caso não se apresentam dois dos três elementos que a caracterizam: a entrega do bem ao locatário para seu uso e gozo segundo as especificações e finalidade do bem e a devolução deste ao locador ao término do contrato. O terceiro elemento, o preço, existe, mas somente como um componente variável do custo do serviço de fiscalização, e sua explicitação se faz necessária pela própria natureza do objeto da contratação que exige o deslocamento do fiscal por longas e variadas distâncias e localidades em veículos disponibilizados pela contratada. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 162/2001 PROCESSO NO 01.078669/01-24, de 25/07/2001 CONSULENTE: TEXCON ENGENHARIA LTDA. RELATÓRIO A requerente, discordando da resposta à pergunta "2b" constante da consulta nº 162/2001, vem agora solicitar seu reexame. A pergunta "2b" envolve contratos firmados entre a consultante, como contratada, e um cliente para a prestação de serviços de consultoria e auditoria técnica, sob regime de empreitada por preço unitário (REPU) para controle de qualidade na implantação de redes de telefonia em várias localidades. Uma das cláusulas contratuais estabelece que a contratada deve fornecer um veículo leve dotado de equipamentos adequados aos serviços de fiscalização a serem efetuados por funcionários credenciados da contratada. Pelo uso do veículo no trabalho de fiscalização convencionou-se o pagamento de um dado preço, que cobre certa franquia (distância percorrida) além da qual foram fixadas também remunerações para quilometragens excedentes rodadas. No entender da consulente, o fornecimento do veículo nas condições estabelecidas configura locação de bem móvel, devendo ser como tal tributado pelo ISSQN. Já a interpretação dada por esta Gerência ao caso, firmada na resposta à pergunta "2b" é a de que o veículo é um dos instrumentos de trabalho utilizados pelos funcionários da consulente na tarefa de fiscalização técnica, esta, sim, o real objeto da contratação. Portanto, o valor atribuído ou apurado em face do fornecimento do automóvel constitui um componente do custo dos serviços de fiscalização, não caracterizando locação de veículos seu uso naquelas circunstâncias. Em seu pleito de reformulação, a consultante reitera a tese de que na operação estão presentes os elementos característicos do aluguel de bens móveis e uma vez concretizadas as circunstâncias materiais previstas na lei, ocorre o fato gerador tributário, a teor do art. 113 do Código Tributário Nacional, inserindo-se a atividade no item específico da lista tributável. PARECER Reestudando a solução apresentada à pergunta "2-b", objeto do pedido de reformulação aviado pela interessada, concluímos que não há o que ser modificado quanto ao posicionamento originalmente tomado por esta Gerência sobre o quesito hostilizado. Vejamos: O Pedido de Compras nº 4500189659, emitido pela contratante com base no Contrato nº 4600004573, cópias dos quais estão anexados aos autos, assim descreve os serviços que a consulente se obrigou a prestar. "Execução dos serviços de Consultoria Técnica, sob o REPU - Regime de Empreitada por Preço Unitário, compreendendo atividades de Prestação de Serviços de Consultoria de Auditoria Técnica para controle de qualidade na implantação de redes de acesso em diversas localidades do Estado de Minas Gerais, para atendimento às necessidades de expansão da planta de telecomunicações da Telemar MG." Ainda de acordo com o citado Pedido, tais serviços compreendem: " '10' - Consultoria - Fiscal Consultoria Fiscal Este item se refere a Serviços de Fiscalização - Segmento de Rede de Acesso. A unidade de pagamento é a Hm - Homem - mês, sendo previsto o quantitativo de 60 Hm para o CB-MG. '20 - Classe 'T-1' - Locação Veículo Leve Classe 'T-1' - Classe para pagamento de deslocamento de veículo do tipo leve, entre localidades de uma região. Este item se refere a Recursos Auxiliares, com o veículo leve possuindo franquias de 2000 km/mês para 18 Um, de 3000 km/mês para 30 Um e de 4.000 km/mês para 12 Um, além de um Adicional para deslocamento superior à franquia de 900 km, para o CB-MG." O item do Pedido analisado que trata dos recursos humanos e materiais a serem supridos pela contratada tem a seguinte redação: "5) Fornecimento dos Recursos 5.1 - Mão-de-obra 5.1.1 . . . . . . 5.1.5 . . . 5.2 - Recursos Auxiliares. 5.2.1 - Para cada fiscal a Contratada deverá fornecer um veículo leve, equipado com porta- escada, e um aparelho de telefonia celular que possa originar e receber chamadas do SMC - Serviço Móvel Celular. Todos os custos e despesas decorrentes da utilização do telefone celular correrão por conta da Contratada. 5.2.2 - A Telemar, a seu critério, poderá suspender temporariamente a execução dos serviços, com aplicação das penalidades cabíveis à Contratada, caso seja constatado em campo o uso indevido ou a falta de equipamentos ou veículos necessários à execução do objeto solicitado. 5.2.3 - Os veículos a serem utilizados deverão apresentar bom estado de conservação e estar equipados convenientemente para a atividade, devendo ainda portar externamente a identificação da Contratada, seguida com dizeres "A serviço da Telemar". 5.2.4 - . . . 5.2.5 - . . ." Transcritos os pontos que, a nosso ver, interessam ao reexame ora efetuado, certifica-se que o objeto precípuo do contrato sob enfoque é a prestação dos serviços de fiscalização de implantação das redes de acesso ao sistema de telecomunicações da contratante, para o qual se determinou expressamente a utilização de dois bens materiais indispensáveis - segundo a contratante - à execução do objeto contratual, bens esses supridos pela contratada: veículos leves equipados com porta-escada e aparelhos celulares (01 de cada por fiscal). Conquanto fossem estipulados preços pelo fornecimento do veículo que as partes envolvidas classificaram de "locação de veículo leve" (fl. 26 do processo), o aluguel não se caracterizou. Na verdade o que ocorreu foi uma forma de se apurar o preço estabelecido para um item de custo variável e de peso significativo, qual seja, o uso do veículo, na determinação do valor da prestação dos serviços de fiscalização. Insistimos em nosso entendimento de que, no caso, não se configurou o aluguel de veículos, porquanto ausentes dois dos três elementos essenciais, implícitos na locação: 1) a entrega do bem ao locatário para que este dele faça uso conforme lhe aprouver e de acordo com as especificações e finalidades do bem; e 2) a restituição do objeto ao locador, até mesmo porque o bem não foi entregue ao locatário, e nem mesmo à sua disposição permaneceu. Os veículos foram utilizados pelo próprio contratado no cumprimento de sua missão de fiscalização da implantação terceirizada das redes de acesso ao sistema de telecomunicações de propriedade da contratante. Os automóveis eram, pois, instrumentos ou ferramentas de trabalho dos funcionários da contratada para a execução de sua tarefa de fiscalização, objetivo último da avença. É por isso que, reiterando integralmente o texto da resposta original, opinamos pelo não acatamento da reformulação pretendida. À apreciação superior. GELEC, 11 de setembro de 2001. DESPACHO Tendo por base os elementos do processo e os termos do parecer acima, que aprovo, indefiro o pedido de reformulação da resposta à pergunta "2b" da consulta nº 162/2001, mantendo, por conseguinte, a solução apresentada quando da resposta primitiva, em 09/08/2001. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC, 11 de setembro de 2001. ________________________________________________ Fernando César Pessoa Duarte - BM: 34.444-7 Gerente de Legislação e Consultoria PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SECRETARIA MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 007/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 168/2001 RELATÓRIO A interessada, que atua exclusivamente na venda de planos de saúde de uma instituição do setor, pede reexame da resposta elaborada para a consulta em referência, que classificou a sua atividade no código "6720-2/01-01 - Corretores de planos de previdência privada e de saúde" constante do atual Anexo I do Dec. 10.233/2000, e no item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, implicando a incidência da alíquota de 5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alega a requerente que não vende planos de previdência privada e, sim, planos de saúde, situação esta que, a seu ver, insere sua atividade no item 46 da citada Tabela II - "46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos", tributada pela alíquota de 3%. O Código de Atividade Econômica correspondente é "6720/01-02 - Corretores de Planos de Saúde", de acordo com a legislação mencionada. PARECER A resposta ora questionada está fundamentada na legislação pertinente aplicável ao fato concreto submetido à nossa apreciação. Portanto, não há o que ser revisto no tocante à solução dada à consulta nº 168/2001. A consulente opera vendendo planos de saúde para uma organização do ramo de assistência à saúde. Presta, assim, serviços de intermediação na comercialização de planos de assistência médica. A Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN e a correspondente Tabela de Alíquotas, esta de conteúdo idêntico à daquela com ligeiros desdobramentos, foram elaboradas consoante critérios que o legislador houve por bem estabelecer, agrupando as atividades em uma série de itens, segundo a natureza dos serviços. Com efeito, os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação foram distribuídos em 05 itens distintos: 45 a 48 e 50. No item 45 estão reunidos os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada"; no 46 os de "agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos"; no 47 os de "agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária"; no 48 os de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring)"; e no item 50 os de "agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48". Verifica-se, pois, que os serviços de intermediação de planos de saúde, entre todos os que acima foram transcritos, enquadram-se, por exclusão, no item 50 da Lista tributável e da Tabela de Alíquotas. Eles absolutamente não se incluem no item 46, como quer a requerente, eis que plano de saúde é um contrato de assistência médica e hospitalar, nunca é título, qualquer título. A Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89 é que fixa as alíquotas do ISSQN relativamente aos serviços prestados. Esta Tabela está organizada com base na Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68. Para os serviços do item 50, que abrangem aqueles executados pela consulente, a alíquota indicada é de 5%. O Código de Atividades Econômicas - CNAE/Fiscal foi instituído, ou melhor, foi adotado neste Município pelo Dec. 10.233, de 05/05/2000, e tem por função classificar as atividades econômicas exercidas para fins de sistematização e organização do Cadastro Fiscal desta cidade. Ele não estabelece, por ser via imprópria - alíquotas só podem ser fixadas por lei -, a alíquota do imposto aplicável a cada atividade codificada, como equivocadamente insinua a requerente. São essas as razões que nos levam a propor o indeferimento do pleito de revisão da resposta à consulta nº 168/2001. À apreciação superior. GELEC, DESPACHO Tendo por base o parecer supra, que acolho, rejeito o pedido de reformulação da resposta original à consulta nº 168/2001, a qual, por conseguinte, mantenho integralmente. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
163/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA PRESTADOS POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação de serviços de engenharia consultiva relacionados a obras de construção civil e executados por consórcios de empresas constituído, nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76, com esta finalidade, gera o imposto, calculado proporcionalmente a participação de cada consorciada, para os municípios onde se localizam os estabelecimentos das empresas participantes prestadores dos serviços, considerando a falta de personalidade jurídica de tais consórcios. EXPOSIÇÃO: A consulente é estabelecida em Belo Horizonte com atividade de engenharia consultiva. Vem prestando serviços de apoio e assessoria ao DNER no gerenciamento do projeto de modernização e ampliação da capacidade rodoviária do corredor Florianópolis - Osório, BR - 101/SC, no trecho: divisa SC/RS - Osório, no Estado do Rio Grande do Sul. Para esta finalidade constituiu um consórcio com a empresa ECL Engenharia, Consultoria e Economia S/A . O consórcio foi registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e está sediado na cidade de Porto Alegre, onde os serviços estão sendo executados, conforme se pode verificar pela cópia do contrato de constituição do consórcio, em anexo. "Os aludidos serviços estão sendo realizados no município de Porto Alegre / RS, frisando-se que nele não tem a Consulente estabelecimento algum, contando tão-somente com a sua matriz sediada nesta Capital, de onde administra e apoia as atividades junto ao consórcio. Citando e transcrevendo ementas de decisões judiciais a respeito do local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as quais concluem que o imposto é devido para o município onde está situado o estabelecimento prestador dos serviços, CONSULTA: Tendo em vista a controvérsia existente em torno do disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, para qual município deve recolher o ISSQN decorrente da prestação dos serviços mencionados: para o de Belo Horizonte, ou para o de Porto Alegre, em cujo território são prestados os referidos serviços de engenharia consultiva? RESPOSTA: Examinando o contrato de constituição do consórcio entre a Contécnica e a ECL Engenharia, Consultoria e Economia S/A, anexado à consulta, extrai-se que: sua composição em porcentagem é de 50% para cada uma das empresas consorciadas; a administração do consórcio, nos termos do art. 14, parágrafo único da Instrução Normativa nº 4 do SRF, do STN e do SFC, de 18/08/97, apresentará ao DNER, nos documentos de cobrança, para fins de retenção de impostos na fonte, o CGC de cada consorciada constando a participação de 50% para cada uma; as partilhas dos resultados serão na base de 50% para cada uma; a Contécnica Consultoria Técnica Ltda. é a empresa líder do consórcio; o contrato de constituição do consórcio, em observância aos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76, está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, onde tem a sua sede. Os consórcios são destituídos de personalidade jurídica, portanto, insusceptíveis de direitos e obrigações. A legislação municipal, no tocante aos serviços de engenharia consultiva relacionados à execução de construção civil, determina a aplicação do disposto na alínea "a", do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, ou seja, o ISSQN que deles provir cabe ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (art. 87, parágrafo único, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Considerando as premissas e as circunstâncias acima destacadas, bem como a ausência de legislação local específica a respeito das atividades de consórcios de empresas, indicamos a seguinte solução para a questão apresentada: Como o consórcio constituído de acordo com os arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) não tem personalidade jurídica, as obrigações inerentes à sua atividade são cumpridas pelas pessoas jurídicas que o integram. À empresa líder, entre outras obrigações, é incumbida a emissão dos documentos fiscais referentes aos serviços prestados pelo consórcio ao contratante, ainda que, cada qual participe, no caso, com 50% nas obrigações e direitos dele resultantes. A consulente, na condição de empresa líder do consórcio, deve, pois, emitir nota fiscal de serviços distinta em nome do Consórcio Contécnica e ECL para acobertar o serviço prestado ao DNER. Esta nota fiscal não implicará o recolhimento do ISSQN pela empresa líder. O tributo será pago pelas empresas participantes, na proporção de 50% dos serviços a cargo do consórcio para cada uma, mediante a expedição de nota fiscal de serviço específica. Esta nota deve ser emitida contra o consórcio, na mesma data da emissão da nota fiscal global expedida pela empresa líder ao contratante. Neste contexto, cada um dos estabelecimentos das empresas consorciadas é o prestador dos serviços e o ISSQN correspondente, nos termos da legislação citada, e em consonância com a jurisprudência mencionada pela consultante, deverá ser recolhido para a prefeitura em que se situarem os respectivos estabelecimentos prestadores. Pertinentemente à Contécnica Consultoria Técnica Ltda. o imposto referente à sua parcela de serviços compete à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, onde está localizado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Em,
164/2001ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE E CONTADOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - CÁLCULO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 50-A, LEI 5.641/89 - POSSIBILIDADE; - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. A sociedade de profissionais integrada somente por sócios habilitados como Técnicos em Contabilidade e Contador para a prestação de serviços contábeis em geral está apta, em função desses fatores, ao enquadramento nas disposições do art. 50-A da Lei 5.641/89, devendo, contudo, para o efetivo enquadramento ao cálculo do imposto com base no número de profissionais, observar as demais condicionantes estabelecidas no referido preceito. As sociedades de profissionais devidamente enquadradas estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: Dedica-se à prestação de serviços contábeis em geral e é integrada por três sócios, sendo um Contador e dois Técnicos em Contabilidade. Todos participam da administração da sociedade. CONSULTA: 1)Está apta a efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89? 2)As sociedades de profissionais estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços? 3)Que tipo de nota fiscal de serviço uma locadora e uma copiadora, que recolhem o ISSQN com base no regime de estimativa, devem emitir? 4)Na nota fiscal de serviços como estes devem vir discriminados? É obrigatório mencionar o mês de referência e o número do respectivo contrato? 5)Qual o modelo do cartaz com os dizeres: "Este estabelecimento é obrigado a emitir documentos fiscais"? RESPOSTA: 1)Considerando apenas os aspectos relacionados à habilitação profissional dos sócios e ao objetivo social da empresa, sim. Entretanto, para o efetivo enquadramento como sociedade de profissionais, devem ser observados os demais requisitos estabelecidos no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. 2)Sim, de acordo com o art. 55 do Regulamento do ISSQN - RISSQN, aprovado pelo Dec. 4032/81, com a redação dada pelo art. 2º do Dec. 10.733, de 13/07/2001. Porém, as sociedades de profissionais que recolham o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome delas, não estão obrigadas a possuir os livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Registro de Serviços Prestados, previstos no art. 45 do RISSQN, eis que o imposto por elas devido não se baseia no preço dos serviços prestados. 3)As empresas que recolhem o ISSQN sob o regime de estimativa estão desobrigadas de emitir nota fiscal de serviços, podendo, contudo, expedí-las, se quiserem (§ 1º, art. 56 do RISSQN). Se optarem por extrair este documento fiscal, as empresas cujas atividades sejam, entre outras, a prestação exclusiva de serviços de cópias em geral ou de locação de cartuchos e fitas de vídeo, podem utilizar a nota fiscal série "D" prevista nos arts. 13 e 14 do Dec. 6.492/90. Podem também usar as notas fiscais séries "A" ou "B" de que tratam os arts. 56, 64 a 68 do RISSQN. 4)No corpo da nota fiscal deve ser especificado claramente a natureza do serviço efetivamente prestado, a fim de possibilitar seu enquadramento no correspondente item da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e a aplicação da alíquota correta e de outros fatores específicos, nos termos da legislação tributária municipal. A menção ao mês de referência e ao número do contrato não é obrigatória. Mas é bom não se esquecer de que o ISSQN deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador, isto é, da prestação dos serviços (art. 2º, Dec. 7.933/94). 5)O art. 18 do Dec. 6492/90, que instituiu o cartaz a que se refere esta pergunta, não estipulou um modelo específico. Apenas determinou que o painel ou placa em que a mensagem citada deve ser inscrita não pode ser inferior a 25 cm x 40 cm. Em,
165/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS SÓCIOS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade constituída por dois sócios engenheiros para a prestação pessoal de seus serviços profissionais está habilitada, quanto a esses dois aspectos - a qualificação profissional dos sócios e o objeto social -, ao cálculo do ISSQN nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, devendo, entretanto, atentar ainda para as demais condicionantes ali estabelecidas.EXPOSIÇÃO: A consulente, que atua no ramo de contabilidade, tem como clientes dois engenheiros habilitados, inscritos no CREA/MG, e que estão pretendendo constituir uma empresa neste município, cujo objetivo social será a "consultoria, treinamento e palestras nas áreas de Engenharia e Gestão da Qualidade Total." A consulente entende que a atividade da futura empresa enquadra-se no item 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 e, como não apresentará nenhum dos impedimentos relacionados no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, ela poderá desfrutar do regime de tributação previsto no referido preceito legal, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que venha a prestar serviços em nome da sociedade. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: A legislação que rege a matéria exige, para o enquadramento da sociedade no regime diferenciado de cálculo do ISSQN a observância à determinados requisitos, dois dos quais são: estar a atividade elencada num ou mais dos itens da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, enumerados no art. 50-A, Lei 5641/89, e estarem todos os sócios habilitados profissionalmente ao exercício pessoal do objetivo social, que há de ser condizente e específico. Portanto, sob esse aspecto, ou seja, a harmonização entre a atividade a ser exercida - que é uma das que a legislação elegeu como susceptível de tributação de forma excepcional (item 89 da referida Lista) - e a habilitação profissional dos sócios, a futura sociedade cumprirá esses dois pressupostos. Assim, desde que também não incorra em nenhuma das vedações indicadas no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, a sociedade deverá efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuarão em nome dela, a cada mês ou fração, à razão de, no exercício de 2001, de R$25,55 por profissional. Em,
166/2001ISSQN - EMPRESA INTEGRADA POR SÓCIO JORNALISTA - ENQUADRAMENTO NO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A empresa em cujo quadro social figure profissional habilitado em jornalismo está impossibilitada ao enquadramento no modo de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89, por não haver sido a atividade inerente elencada entre os contemplados pelo citado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social "a prestação de serviços contábeis, periciais e de auditoria, o assessoramento contábil e financeiro e a assessoria de imprensa, 'marketing' e ao mercado de franquias e eventos em geral" É integrada por dois sócios, sendo um Contador habilitado e um jornalista também habilitado. A empresa recebeu, expedidas por esta Prefeitura, referentes ao mês de julho de 2001, três guias diferentes para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Dada a essa variedade de guias, entende que uma delas é utilizada para o recolhimento do imposto em função do número de profissionais habilitados, como sociedade de profissionais, e as duas outras para o pagamento do tributo calculado sobre o faturamento, com alíquotas de 5% e de 2%. Diante disso e considerando que a empresa é uma sociedade profissional reconhecida pelo seu órgão de classe e portanto habilitada e qualificada a prestar os serviços enquadrados no item 25 da Lista de Serviços, e ainda que esta atividade não diverge da habilitação do sócio responsável técnico, e mais que a sociedade tampouco possui sócio não habilitado no exercício da atividade social e que esta é bem definida entre os sócios, CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento de que pode enquadrar-se no regime de cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais pela atividade contábil e, ao mesmo tempo, calcular o imposto sobre o preço dos serviços de assessoria de imprensa, "marketing" e ao mercado de franquias e eventos? 2)Se positivo, como proceder ao preencher as guias de recolhimento? 3)Se negativa a resposta à 1ª pergunta, qual a forma correta de enquadramento da sociedade. RESPOSTA: 1)Não. A legislação que rege a forma de tributação exceptiva para as denominadas sociedades de profissionais estabelece algumas condições a serem observadas para o enquadramento em questão. O primeiro desses requisitos é que a sociedade seja prestadora de um ou mais dos serviços constantes dos itens da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, enumerados no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. O segundo pressuposto é o que determina que os sócios - todos - da empresa estejam habilitados a prestarem pessoalmente um ou mais dos referidos serviços (enumerados no mencionado preceito legal), devendo o objeto social ser condizente com a qualificação profissional dos sócios. No presente caso, a atividade jornalística ou do Jornalista, que a consulente por um de seus sócios exerce, não está incluída entre as que a legislação aponta como susceptíveis de pagar o ISSQN calculado em face do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, desde que esta também não incida nos impedimentos explicitados no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. Ademais, como já dito acima, o regime de tributação excepcional é para a sociedade, não para este ou aquele serviço que ela pratique. Uma vez enquadrada, a empresa recolherá sempre o ISSQN decorrente de suas atividades sobre o número de profissionais habilitados. Inexiste, pois, a possibilidade aventada pela consulente nesta pergunta. Por essas razões, a resposta a esta primeira indagação é negativa. 2)Prejudicada em face da solução à pergunta anterior. 3)A consulente, tendo em vista as atividades mencionadas na exposição, está sujeita ao recolhimento do ISSQN com base no preço de seus serviços. As alíquotas sobre eles incidentes são: 5% para a prestação de serviços contábeis, perícias e de auditoria, e de assessoria de marketing e ao mercado de franquias e eventos em geral. Enquadramento: itens 22 e 25 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89. 2% para a prestação de serviços de assessoria de imprensa. Enquadramento: item 22-A, da referida Tabela II, acrescentado pelo art. 27 da Lei 8147, de 29/12/2000. Em,
167/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À ÁREA DA PSICOLOGIA POR SOCIEDADE CONSTITUÍDA DE SÓCIOS PSICÓLOGOS - ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade constituída unicamente por sócios Psicólogos, para o exercício pessoal e restrito de sua profissão, está habilitada ao enquadramento na forma de cálculo diferenciado do imposto determinada no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que ela observe também as demais condições ali especificadas.EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços na área de recursos humanos e tem como únicas sócias duas profissionais Psicólogas habilitadas ao exercício da profissão. Desde o início de suas atividades vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN baseado no preço de seus serviços. Como é uma sociedade profissional prestadora dos serviços a que se refere o item 92 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, CONSULTA: 1)Está enquadrada no regime de cálculo do ISSQN específico das sociedades de profissionais? 2)Caso positiva a resposta à pergunta anterior como proceder para regularizar o recolhimento do imposto como sociedade de profissionais? 3)Sendo negativa a resposta à primeira pergunta, para enquadrar-se poderia adequar o seu objeto social alinhando-o às prerrogativas das profissões das sócias? 4)Se necessário, solicita maiores comentários e notas explicativas a respeito. RESPOSTA: 1)Considerando a informação transmitida pela consulente de que a sociedade é integrada por duas sócias, ambas Psicólogas, prestando pessoalmente os serviços inerentes à sua qualificação profissional condizentes com o objetivo social, a sociedade, quanto a esses aspectos - formação profissional dos sócios e o correspondente objeto social - está habilitada ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto estabelecido no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. Porém, há outras condições a serem observadas, estipuladas no mesmo dispositivo legal citado, e para as quais, por falta de elementos e por depender mesmo do decurso do tempo para serem verificadas, não nos é possível, de antemão, opinar quanto ao seu enquadramento ou não aos termos da legislação pertinente. Para que a consulente possa se orientar e, se for o caso, efetuar o cálculo do ISSQN na forma prevista no art. 50-A da Lei 5641/89, e atendendo a sua solicitação apresentada no número 4 da consulta, estamos passando abaixo alguns esclarecimentos acerca da legislação que rege a matéria. A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciado está fundado no § 3º do art. 9º do Dec.-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizada sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente entre outros que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes. 2)Caso a consultante atenda aos requisitos legais ao enquadramento, não incidindo em nenhum dos impedimentos previstos no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, ela deve se dirigir à Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, na R. Tupis, 149 - 1º andar, tel. 3277-4561 e solicitar a expedição de guias de recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais. 3)Com relação a esta pergunta e a solução nela proposta pela consulente, é preciso observar que não basta apenas a adequação formal, alterando-se a cláusula do objetivo do contrato social para adaptá-lo às exigências da legislação tributária. É necessário que, efetivamente, a sociedade exerça as suas atividades estritamente em consonância com as habilitações profissionais dos sócios e suas correspondentes atribuições. Em,
168/2001ISSQN - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PLANOS DE SAÚDE - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de intermediação na comercialização de planos de saúde enquadra-se no item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, e é tributada a 5% a título de ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de intermediação na venda de planos de saúde. Opera como vendedora localizada e ambulante de planos de saúde exclusivamente para a Unimed. CONSULTA: 1)Qual é o seu código de atividade econômica? 2)Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente? 3)Caso esteja enquadrada em código de atividade incorreto e por isso pagando ISSQN a maior, como fazer para acertar esta situação e compensar nas futuras guias de recolhimento o imposto porventura pago em excesso? Para facilitar o exame dessa questão está juntando cópia do contrato social e da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC. RESPOSTA: 1)Nos termos do Dec. 10.233, de 05/05/2000, Anexo 1, este com a redação da Portaria SCOMF nº 025, de 02/07/2001, o atual código correspondente a atividade econômica da empresa é 6720-2/01-01 - Corretores de planos de previdência privada e de saúde. 2)A consulente está sujeita ao recolhimento do ISSQN calculado pela imposição da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços de agenciamento/intermediação de planos de saúde, tendo em vista o enquadramento de sua atividade no item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 3)Considerando que a empresa vem recolhendo o ISSQN calculado pela alíquota de 5%, seu procedimento, neste particular, está correto. Não há, pois, pagamento a maior do imposto por aplicação de percentual mais elevado. O percentual indicado para o cálculo do imposto incidente sobre cada atividade é determinado pelo enquadramento desta num dos itens de serviços enumerados na Tabela II anexa à Lei 5641/89, que estabelece as respectivas alíquotas sobre eles aplicáveis. Por oportuno, cabe esclarecer que, no caso, está afastada a inserção da atividade da consulente entre as de representação comercial, tributadas a 1,5%, nos termos do § 4º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 26 da Lei 8147, de 29/12/2000. É que, a partir da publicação do Dec. 10.733, de 13/07/2001, (art. 7), a incidência da alíquota de 1,5% de ISSQN, para as atividades de representação comercial, está restrita apenas aos representantes comerciais (pessoas físicas ou jurídicas) devidamente registradas no COREMINAS e que prestem serviços de intermediação para realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias. Em,
169/2001ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO ENGENHEIRO E OUTRO ECONOMISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA - CÁLCULO DO IMPOSTO SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil de profissionais integrada por um sócio Economista e um Engenheiro para a prestação de serviços de engenharia consultiva está apta, em relação a tais fatores, ao enquadramento no modo de cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, devendo, contudo, observar ainda as demais condições estabelecidas no referido preceito legal.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços de consultoria, assessoria, auditoria, gerenciamento e fiscalização de obras civis e montagens elétricas. Os serviços são prestados diretamente pelos sócios - um engenheiro e um economista - no âmbito da habilitação profissional de cada um, cujas atividades estão arroladas nos itens 89 e 91 da Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. Considerando a modalidade de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para as sociedades de profissionais, modalidade esta instituída pelo art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147, de 29/12/2000, CONSULTA: "É correto o entendimento de que se enquadra nos citados dispositivos legais e que deverá recolher o ISSQN em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da legislação aplicável"? RESPOSTA: O art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, ao reintroduzir na legislação municipal o modo de cálculo simplificado do ISSQN - com base no número de profissionais habilitados - para as denominadas sociedades de profissionais, estabeleceu determinados requisitos. O primeiro deles é que a sociedade deve ser prestadora dos serviços elencados em um ou mais dos itens enumerados no art. 50-A, Lei 5641/89. O segundo, é que todos os sócios estejam aptos a prestarem os serviços previstos no objeto social. O terceiro, é o que veda a participação de sócio pessoa jurídica. Os outros fatores impeditivos do enquadramento ao modo de cálculo diferenciado do ISSQN estão arrolados no parágrafo único do referido dispositivo. Relativamente ao objeto social da consulente e a habilitação profissional de seus sócios, parece, em princípio, não haver dissonância entre esses dois aspectos, muito embora, no tocante às atribuições do economista, o objetivo social não os declare expressamente. Um sócio é Engenheiro e o outro Economista. Os serviços constantes do objeto são basicamente os de engenharia consultiva definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Assim, desde que os serviços efetivamente prestados pela sociedade sejam condizentes com a qualificação profissional dos dois sócios, inexistirá óbice ao enquadramento quanto a esse fator. No tocante às demais condições, somente com o desenrolar das atividades da pessoa jurídica é que poderão ser aferidas. É por isso que não nos é possível fixar posição a respeito deles, sem o devido e prévio decurso do tempo e o correspondente exame dos fatos contemporâneos em confronto com os requisitos legais estabelecidos. De qualquer modo, o contribuinte, ciente dos pressupostos legais determinados para o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, cumprindo-os, pode, de imediato calcular e recolher o imposto de forma exceptiva, sujeitando-se à posterior homologação do lançamento pelo fisco municipal. Em,
170/2001ISSQN - ATIVIDADES DE RECICLAGEM, RECARGA E REABASTECIMENTO DE CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS E COPIADORAS - NÃO INCIDÊNCIA; - SERVIÇOS DE RETÍFICA DE CARTUCHOS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA. Não se incluem no campo de incidência do ISSQN as atividades de reciclagem, recarga e reabastecimento de cartuchos para impressoras e copiadoras em que a carga seja suprida pelo fornecedor; constitui fato gerador do imposto a prestação de serviços de retífica desses cartuchos, cuja base de cálculo é o preço do serviço exclusive o valor das peças e partes aplicadas; a alíquota imponível sobre a base de cálculo é de 5%.EXPOSIÇÃO: Como responsável pela contabilidade de uma empresa em fase de constituição e tendo dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária municipal à atividade a ser desenvolvida solicita esclarecimentos, informando: O objetivo social será a atividade de retífica, reciclagem, recarga e reabastecimento de cartuchos para impressoras jato de tinta, impressoras a laser e copiadoras. No exercício dessas atividades empregará as seguintes mercadorias: tinta e toner, adquiridos de terceiros. O preço final a ser cobrado do cliente compõe-se de 40% de material e de 60% de prestação de serviços (mão-de-obra empregada). Ao consultar acerca do licenciamento da atividade foi atribuído à futura empresa o código 4494 - recondicionamento de cartuchos para impressoras. Posto isto, CONSULTA: 1)A atividade a ser praticada enquadra-se no código 4494 acima mencionado? Se negativo, qual o código correto? 2)A atividade em questão está sujeita a tributação municipal? 3)Se estiver, qual a alíquota aplicável? 4)Ocorrendo tributação, qual a base de cálculo do imposto? Ela abrangerá mercadorias e serviços ou somente serviços? RESPOSTA: 1)Examinando a legislação em vigor, que trata da classificação de atividade econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal) praticadas no Município de Belo Horizonte - Dec. 10.233, de 05/05/2000 e o seu Anexo 1, este com a redação dada pela Portaria SCOMF nº 025, de 02/07/2001 - , não encontramos o código 4494 - recondicionamento de cartuchos para impressoras - mencionado pela consulente. Este código é originário da Tabela de Atividades adotada pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana para fins de classificação e licenciamento (concessão do Alvará de Localização e Funcionamento) do exercício de atividades no território do Município de Belo Horizonte. Por isso, no tocante a esta pergunta, sugerimos que a consultante dirija-se à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, na Av. Afonso Pena, 4000 - 3º andar. 2)Entendemos que somente a atividade de retífica de cartuchos para impressoras e copiadoras, entre as que a consulente relacionou, submete-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Trata-se de prestação de serviços incluído no item 69 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)". As demais atividades - reciclagem, recarga e reabastecimento de cartuchos para impressoras e copiadoras - não geram o ISSQN, configurando, a nosso ver, fornecimento de mercadoria. A propósito da recarga de cartucho de tinta, esta Gerência já teve oportunidade de se manifestar por via da resposta à consulta nº 083/2000. Dada a sua pertinência, passamos a reproduzi-la a seguir, na parte que aproveita à presente consulta. Entendemos que a resposta é extensível à reciclagem e ao reabastecimento dos cartuchos, tendo em vista a similaridade de tais operações com a de recarga. "Segundo informações obtidas por telefone junto a consulente, a operação de recarga de cartucho de tinta é feita por equipamento de pressurização que transfere o produto para recipientes reaproveitados pertencentes aos próprios consumidores para uso em suas máquinas impressoras. Entendemos que a recarga, da forma como é praticada, constitui uma espécie de venda a granel de produto industrializado, não nos parecendo caracterizar essencialmente uma prestação de serviços. A consulente tem em estoque a tinta para as impressoras acondicionada em recipiente de maior volume de armazenamento, podendo revendê-la a granel, em quantidades menores, através de uma operação mecânica de passagem para cartuchos utilizados nesses equipamentos. O consumidor tem a opção de comprar no mercado um cartucho novo com a carga completa ou de reabastecer o que se esvaziou, como na situação sob exame. É fato que, juntamente com o fornecimento da tinta há a prestação de serviço de envasilhamento do produto em recipiente do próprio usuário. No entanto, parece estar caracterizada a operação de venda de mercadoria, e apenas acessoriamente ocorrer a execução dos serviços de enchimento do cartucho, aplicando-se, neste caso, a prescrição contida no § 2º do art. 8º do Dec.-Lei 406/68, o que afasta a incidência do ISSQN: 'Art. 8º - O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constante da lista anexa. § 1º - . . . . § 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.' Para fixar nosso posicionamento sobre essa questão, vamos fazer um paralelo da atividade de recarga de tinta com a de reabastecimento de combustível em veículos. Os postos de reabastecimento armazenam o combustível em grande quantidade e o revendem no varejo aos usuários de veículos automotores, prestando concomitantemente o serviço de reabastecimento, provendo para isso máquinas (bombas automáticas) e pessoal (frentistas). Nessas circunstâncias, como naquelas da tinta para impressoras, há também neste evento um componente de prestação de serviços, cujo valor econômico é embutido no preço do produto, estando a operação submetida ao imposto estadual de circulação de mercadorias. Outro seria o nosso entendimento, na espécie, se se tratasse tão-somente de prestação de serviços de envasilhamento, configurada pela situação em que o usuário, tendo adquirido a tinta em embalagem industrial ou comercial (galões) tivesse que transferi-la para o cartucho da sua impressora mediante operação mecânica com a utilização de técnica e equipamento específicos, para a qual não estaria capacitado e, por isso, teria que recorrer a uma empresa especializada. Esta, ao executar a tarefa de envasilhar o produto, presta serviços sujeitos ao ISSQN arrolados no item 72 da atual lista a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. A operação é evidente e eminentemente de prestação de serviços. Finalizando e respondendo a pergunta formulada, não ocorre o fato gerador do ISSQN na operação de recarga de cartuchos de tinta, nos moldes relatados pela consulente." 3)A alíquota incidente sobre o preço dos serviços de retífica de cartuchos, excluído o valor das peças e partes empregadas, é de 5%, nos termos do item 69 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. 4)A base de cálculo do ISSQN relativamente a prestação de serviços de retífica de cartuchos é apenas o preço líquido dos serviços, sem a inclusão das peças e partes aplicadas, as quais, de acordo com a ressalva constante do próprio item 69 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, ficam sujeitas ao ICMS. Em,
171/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO RAMO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SOCIEDADE INTEGRADA POR UMA SÓCIA MÉDICA E DOIS SÓCIOS ENGENHEIROS - CÁLCULO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil composta por uma sócia médica e dois sócios engenheiros e que tenha por objeto a prestação de serviços relacionados ao campo da engenharia de segurança e medicina do trabalho está apta, em função desses fatores e desde que observe os demais requisitos legais estabelecidos, ao enquadramento na modalidade de cálculo do imposto prescrita no art. 50-A da Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Dedica-se a prestação de serviços nas áreas de engenharia de segurança e medicina do trabalho (realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, elaboração de PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO - Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional e todas as atribuições previstas na legislação em vigor ou que vierem a ser editadas), exames laboratoriais, audiometria, dosimetria e RX. Seu quadro societário é composto por uma médica e dois engenheiros do trabalho, portanto, há compatibilidade entre a habilitação profissional dos sócios, que participam da administração da sociedade, e o objeto social desta. CONSULTA: Pode a sociedade efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais habilitados? RESPOSTA: A legislação municipal que reintroduziu a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais estabeleceu os requisitos necessários ao enquadramento. Três dessas condicionantes, prescritas no art. 50-A, Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000, podem ser avaliadas prontamente mediante a tão-só análise da composição societária e da habilitação profissional dos sócios em cotejo com o objeto social. Verifica-se frente a tais elementos que a sociedade não é integrada por sócio pessoa jurídica e que todos os sócios, que exercem as atividades compreendidas nos itens 1 e 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, portanto, entre as enumeradas no art. 50-A da Lei 5641/89, estão habilitados a prestarem seus serviços profissionais em consonância com o objetivo social. Logo, em relação a esses quesitos, ocorre o atendimento aos pressupostos legais ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do imposto de modo exceptivo. No entanto, há outras condições a serem observadas ou alguns outros fatores que, em ocorrendo, segundo o parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, inviabilizam o referido enquadramento. São eles: a sociedade não deve ter natureza comercial, nem caráter empresarial; não pode ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, nem sócio inabilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; não pode, ainda, ter sócio apenas capitalista. Todos esses fatores, sob o ponto de vista do fisco, só podem ser aferidos após o decurso do tempo e o concomitante desenrolar das atividades da sociedade, ou seja, no futuro, por ocasião da homologação do lançamento, ato este a ser praticado por agente fiscal credenciado. Por essas razões, não nos é possível manifestarmo-nos antecipada e objetivamente - confirmando ou negando o cumprimento dos pressupostos legais estabelecidos - quanto a inserção da consulente no regime de cálculo do ISSQN previsto no art. 50-A, Lei 5641/89. Contudo, o contribuinte, cientificado das condicionantes legais exigidas e uma vez observando-as, pode efetuar o recolhimento do imposto na modalidade excepcional. Em,
172/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA NAS ÁREAS DE MEIO AMBIENTE E GEOGRAFIA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de estudos e consultoria nas áreas de meio ambiente e geografia insere-se nos itens 22 e 24 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitos ao imposto pela alíquota de 5%; estando, porém, tais serviços vinculados a execução de obras de construção civil e hidráulicas, situação em que se classificam como serviços de engenharia consultiva, o enquadramento deles dá-se no item 32 da mencionada Tabela e o percentual incidente é de 2%.EXPOSIÇÃO: Juntando cópia de sua última alteração contratual e de contratos de prestação de serviços (03) firmados com alguns de seus clientes, CONSULTA: Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN onera os serviços deles constantes? RESPOSTA: O objetivo social da consulente, segundo sua terceira alteração contratual, é a "realização de consultoria nas áreas de Meio Ambiente e Geografia." Já os contratos de prestação de serviços, cujas cópias foram anexadas, têm o seguinte objeto: 1 - Contrato com a Cia. Brasileira de Alumínio (Pedido de Compra nº 180.102): Objeto: "Estudos de Percepção Ambiental em relação as áreas de mineração nos municípios de Poços de Caldas e Caldas com destaque aos processos minerais na região da Represa Bortolan, sendo previstos serviços de análises dos estudos ambientais realizados, reuniões com técnicos da CBA e FEAM, fundamentação teórico metodológica, execução de pesquisas de campo e integração de resultados em relatórios." 2- Contrato QUE - 003/01, com o Consórcio CEMIG-CEB Objeto: execução pela contratada (consulente), em regime de empreitada por preço global, dos serviços de elaboração de estudos referentes ao "Zoneamento Ambiental da Área de Entorno do Reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico Queimado." 3 - Contrato com a Usina Hidrelétrica Guilman - Amorim S/A . Objeto: execução de atividade relacionadas à Coordenação Técnica e Executiva do Sistema de Gestão Ambiental da Usina Hidrelétrica Guilman Amorim S/A ., conforme a NBR ISO 14001-96 (objetivos, metas, programas ambientais e procedimentos gerenciais e operacionais) e recomendações feitas pelos certificadores do BVQI." Ante tais elementos evidencia-se que os serviços prestados pela consultante são mesmo os previstos em seu objeto social - consultoria nas áreas de maio ambiente e de geografia -, os quais estão compreendidos nos itens 22 e 24 da Lista tributável anexa ao Dec.-Lei 406/68: "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." A alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 5%, de acordo com os itens 22 e 24 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Todavia, se a consultoria realizada pela empresa estiver vinculada a execução de obras de construção civil ou obras hidráulicas, caso em que os serviços classificam-se como de engenharia consultiva, definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o item da Lista de Serviços correspondente será o 32: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)", e, neste caso, a alíquota do imposto aplicável é de 2%, nos termos do item 32 da citada Tabela II, combinado com os arts. 88 e 90 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 403281: "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. II - . . . III - . . . IV - . . . V - . . . Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município." "Art. 90 - A alíquota do imposto relativo aos serviços definidos nos arts. 87 e 88 é de 2% (dois por cento)." Em,
173/2001ISSQN - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E REFORMA DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS OU DE QUALQUER OBJETO - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência, bem como dos serviços de avaliação e monitoramento de equipamentos sofre a incidência do ISSQN pela alíquota de 5%, cabendo o imposto ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 173/2001 EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social, entre outras atividades, as seguintes relacionadas a prestação de serviços: A)Reparação e remoção de fontes de fungos, bactérias e microorganismos de dutos de ar condicionado e aquecedores industriais; B)Reparação e reforma em tubulações e equipamentos industriais; C)Reparação e reforma em caldeiras e vasos de pressão; D)Avaliação de integridade e monitoramento de equipamentos industriais. CONSULTA: 1)Que alíquota referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide em face da execução deles? 2)Os serviços em questão não são prestados em seu estabelecimento. O ISSQN é devido para o município do local onde é executado ou do estabelecimento prestador? 3)Qual o procedimento correto? RESPOSTA: 1)A alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços relacionados nas letras "A", "B", "C", "D", da exposição desta consulta é de 5%. Os serviços agrupados nas letras "A", "B", "C", estão compreendidos entre os previstos no item 69 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: "69 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) . . . 5%." Já os serviços incluídos na letra "D" da exposição acima enquadram-se no item 24 da mesma Tabela II: "24 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza . . . 5%". 2)De conformidade com a alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, o imposto decorrente da execução dos serviços listados nas letras "A" a "D" da exposição desta consulta deve ser recolhido para o município onde está localizado o estabelecimento prestador dos serviços. 3)Em face da realização dos serviços mencionados a consulente deve emitir notas fiscais de serviços, escriturar os livros fiscais de Registro de Serviços Prestados, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e efetuar o recolhimento do ISSQN até o dia 05 do mês seguinte ao da execução dos serviços para o Município de Belo Horizonte. Embasamento legal: Lei 5641/89 - arts. 41 a 44, 47, 48, 51 e 61; Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - arts. 45 e 55; Dec. 7933/94 - art. 2º; GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 173/2001 RELATÓRIO A requerente, não se conformando com a resposta elaborada à consulta em referência, pede seu reexame, argumentando: 1) É incorreta a classificação no item 69 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89 dos serviços de: A) reparação e remoção de fontes de fungos, bactérias e microorganismos de dutos de ar condicionado e aquecedores industriais; B) reparação e reforma em tubulações e equipamentos industriais; C) reparação e reforma em caldeiras e vasos de pressão. Isto porque suas atividades são consideradas como obras hidráulicas e semelhantes, de acordo com os itens XI e XV do art. 87 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, sendo o código de atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, o 4542-0/00 (instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração). 2) Igualmente é incorreta a classificação dos serviços agrupados na letra D - avaliação de integridade e monitoramento de equipamentos industriais - no item 24 da mesma Tabela. Tais atividades, a seu ver, enquadram-se com mais propriedade, no art. 88, item I, letras "a", "b" e "d" do citado RISSQN, como serviços essenciais da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes. 3) Os contratantes de seus serviços exigem-lhe a apresentação da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA/MG, para identificação do Engenheiro responsável pela execução dos serviços PARECER O pedido de reformulação ora examinado não deve ser conhecido, eis que interposto após o prazo de 10 (dez) dias previsto no parágrafo único do art. 10 do Dec. 4995 de 03 de junho de 1985. A consulente foi cientificada da resposta em 31 de agosto de 2001, conforme cópia do Aviso de Recebimento - AR. dos Correios, juntada (fls. 14) neste processo. O pedido de reformulação foi entregue nesta Gerência pelo interessado no dia 19 de setembro de 2001, sendo que o prazo final, venceu no dia 10, daquele mês. Sendo assim, em face da intempestividade na apresentação do pleito revisional, opinamos pela manutenção da resposta originalmente redigida para a consulta nº 173/2001. À apreciação superior. GELEC, DESPACHO Considerando a intempestividade na apresentação do reexame pretendido pela consulente, INDEFIRO o pedido, mantendo, por conseguinte, em todos os seus termos a solução veiculada na resposta à consulta nº 173/2001. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
174/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, editado com base no art. 146 da Constituição Federal, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, salvo os de execução de construção civil e os serviços acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É uma empresa prestadora de serviços de engenharia, cadastrada com os seguintes códigos de atividades junto ao fisco deste Município: 1551000 - consultoria técnica, projetos de engenharia civil e 1555000 - fiscalização de obras. Os serviços são realizados em vários municípios do Estado de Minas Gerais. Recentemente, recebeu da Cia. de Saneamento de Minas Gerais - COPASA correspondência, cuja cópia juntou, em que aquela empresa solicita que os recolhimentos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sejam efetuados nos municípios onde os serviços foram executados. CONSULTA: O procedimento indicado pela COPASA está correto? Se negativo, como deve agir? RESPOSTA: De início, cabe-nos retificar os códigos de atividades que a consulente mencionou no requerimento inicial. Os códigos corretos correspondentes aos serviços ali descritos são, respectivamente, 1531000 e 1525000. Relativamente à questão apresentada, o Município de Belo Horizonte segue a regra legal emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, editado com força de lei complementar à Constituição Federal, com fundamento no art. 146 de nossa Lei Maior, assim redigido: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre. a). . . b). . . c). . ." O art. 12 do Dec.-Lei 406/68, que abaixo transcrevemos em sua redação atualizada, foi concebido em observância ao inciso I do art. 146 da vigente Constituição Federal, que, no Estatuto anterior (de 1967) estava previsto no § 1º, art. 18. Diz o atual art. 12 do Dec.-Lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: A alínea "c" foi acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 22/12/99. O item 101 da Lista Anexa (Serviços) ao Dec.-Lei 406/68 com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remunerados mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Os serviços especificados pela consulente, agrupados nos códigos 1531000 e 1525000, são considerados como de engenharia consultiva e, embora relacionados a execução de obras de construção civil, com estas não se confundem. Por isso que, nos termos do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - que os definem como engenharia consultiva - sua tributação a título de ISSQN cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, em consonância com o disposto na alínea "a" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68. Portanto, pertinentemente aos serviços em apreço, não está correta a exigência no sentido de que o ISSQN deles proveniente seja recolhido para o município onde foram prestados. No caso, reafirmamos, incide a regra do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. A consulente, no entender deste fisco municipal, com base na legislação de regência, deve efetuar o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de engenharia consultiva para a Prefeitura de Belo Horizonte, em cujo município está localizado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços em questão. Em,
175/2001ISSQN - EMBALAGEM E ETIQUETAGEM INDIVIDUAL DE DOCES E BALAS COM VISTAS À SUA COMERCIALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. A atividade consistente em embalar e etiquetar individualmente doces e balas, efetuada pela empresa que, ao final, as destinará à comercialização, não constitui prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa tem como objeto social o empacotamento de doces e balas, o qual é exercido do seguinte modo: 1) adquire doces embalados em pacotes com, em média, 50 unidades; 2) faz a separação deles, embrulhando-os e etiquetando-os um a um de conformidade com as normas sanitárias pertinentes; 3) acondiciona-os em potes ou em caixinhas para exposição; 4) deixa-os em consignação para venda em restaurantes, lanchonetes e padarias. Não se trata, assim, de atividade de prestação de serviços, pois o trabalho que realiza consiste em embalar o produto para venda individual. Está cadastrada junto ao fisco fazendário municipal com o código 0655.000 - acondicionamento e embalagem, que traduz prestação de serviços, mas não corresponde à sua real atividade. Em vista disto, pede uma orientação a respeito. RESPOSTA: Da forma como é desenvolvida, segundo a descrição feita, entendemos que a atividade da consulente é, em última análise, a comercialização de doces e balas. Os procedimentos intermediários consistentes na embalagem e etiquetagem individual dos produtos constituem etapas do processo de comercialização deles, que é, afinal, o objetivo da empresa, embora no contrato social conste a atividade de empacotamento de doces e balas, resultando no seu enquadramento como prestadora desses serviços. Com vistas a refletir com maior fidelidade a efetiva atividade da empresa, entendemos ser necessário modificar o seu objeto social. A nosso ver, o código de atividade aplicável às operações da consulente, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal adotada pelo Dec. 10233/2000 e seu Anexo I, este com a redação da Portaria SCOMF no 025, de 02/07/2001, é o 5139-0/08-00 comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. A atividade de prestação de serviços de acondicionamento e embalagem somente se configuraria se a consultante realizasse tais operações em produtos (doces e balas) fornecidos pelo encomendante e desde que não se destinassem à industrialização e/ou comercialização. Como serviços eles se enquadrariam no item 72 da atual Lista anexa ao Decreto-Lei no 406/68. Em,
176/2001ISSQN - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de operação de equipamentos medidores de velocidade consistente na captação, fotografia e registro de irregularidades cometidas perante o Código de Trânsito, é atividade que se inclui no item 24 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeita a alíquota de 5% de ISSQN. EXPOSIÇÃO: A par dos serviços de engenharia que executa, explora também os serviços de engenharia de trânsito, operando com radares fixos, móveis e câmaras fotográficas nos avanços de sinal. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 2%. CONSULTA: Está correto o seu procedimento? RESPOSTA: Visando a obtenção de mais elementos para o exame da questão apresentada, solicitamos, e a consulente nos forneceu, cópia parcial do contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a BHTRANS. (fls. 07 do processo) O objeto deste contrato é "a prestação de serviços de engenharia para detecção, registro e processamento de imagens de infrações de trânsito, referente ao desrespeito ao limite máximo de velocidade regulamentada para o local, no Município de Belo Horizonte, através da utilização de equipamentos móveis de detecção e registro automático de imagens e dados, nos termos do Art. 24, inciso IV, da Lei 8666/93 e demais condições indicadas neste Instrumento." Com base nos dados disponibilizados, entendemos que a atividade exercida pela empresa está inserida entre as arroladas no item 24 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89, alcançada pela alíquota de 5%: "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza." Portanto, concernentemente aos serviços descritos na exposição desta consulta, não está correto o percentual que a contribuinte vem aplicando sobre o preço deles, a título de ISSQN. Em,
177/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS A ÁREA DE ARQUITETURA E URBANISMO - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA REPRESENTATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS - IMPROPRIEDADE. É passível de alteração o registro de código de atividade econômica relativo a serviços de execução de obras de construção civil imputado a empresa que efetivamente preste serviços de engenharia consultiva relacionada ao trabalho profissional de Engenheiros Arquitetos, para os quais existe codificação específica.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a "elaboração de estudos, planejamento, projeto e especificação, supervisão, coordenação e orientação técnica, assistência, assessoria e consultoria, elaboração de orçamento, fiscalização de obra e serviço técnico de instalação, em Arquitetura e Urbanismo, elaborados por conta própria ou através de terceiros." Está registrada junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC, entre outras, com a atividade de construção de vias, urbanização e congêneres - código 1514000, a qual efetivamente a empresa não exerce. Em vista do exposto, pede-nos orientação a respeito, inclusive a exclusão da atividade no CMC. RESPOSTA: Em face da questão apresentada nesta consulta, e a fim de obtermos esclarecimentos visando a sua solução, mantivemos contato telefônico com o Representante da Consulente, Dr. Joel Campolina. Na oportunidade, pedimos-lhe que nos aclarasse o sentido da expressão ". . . serviço técnico de instalação, em Arquitetura e Urbanismo, elaborados por conta própria ou através de terceiros", constante do objeto social da empresa e que, a nosso sentir, deu causa ao enquadramento questionado. Foi-nos explicado que o texto destacado integra o que lhe antecede, no contexto da 3ª cláusula contratual, qual seja, está relacionado aos serviços de fiscalização que a empresa, entre outros, efetivamente exerce, e assim estampado no contrato social: ". . . fiscalização de obra e (de) serviço técnico de instalação, em Arquitetura e . . . ". Reafirmou ainda o Representante que a empresa não executa obra de construção civil. Ela se dedica inteiramente a atividades vinculadas aos serviços profissionais dos Engenheiros Arquitetos, especificados no objetivo social. Prestadas as informações acima, infere-se que os serviços disponibilizados pela empresa classificam-se como de engenharia consultiva, definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Assim, considerando as explicações dadas pelo Representante da Consulente, sócio da empresa, cremos ser possível efetuar a modificação pretendida, expurgando-se de seus dados cadastrais, no CMC, o código de atividade correspondente aos serviços de "construção de vias, urbanização e congêneres." Contudo, para que tal medida seja implementada, é necessário que a empresa dirija-se à Gerência de Cadastro, da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149- 1º andar, tel. 3277-7650, órgão fiscal competente à decisão quanto ao pleito apresentado. Em,
178/2001ISSQN - POSTOS DE COLETA DE MATERIAL PERTENCENTES A LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS ALOJADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE. Os postos de coleta de material montados pelos laboratórios de análises clínicas nas dependências de casas de saúde, conquanto não executem diretamente os serviços de análises, são considerados estabelecimentos dos laboratórios, sujeitando-se além do cumprimento de determinadas obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN à inscrição no Cadastro Mobiliário (inscrição municipal) como contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 178/2001 EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de medicina laboratorial, análises clínicas, hematologia, hemoterapia e outros serviços complementares de diagnósticos em todas as suas modalidades. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em relação a cada profissional habilitado que presta serviços em nome da sociedade, de acordo com o § 3º, art. 9º do Dec.-Lei nº 406/68, efetuando também a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN relativamente a serviços autônomos de engenheiros contratados para consultoria ao Laboratório. Além do estabelecimento sede possui duas filiais, sendo uma nesta Capital, devidamente inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, e outra na cidade de Contagem/MG. Objetivando facilitar e agilizar para o público em geral e para os profissionais da área de saúde a coleta de material para exame mantém postos de coleta instalados em estabelecimentos de saúde de terceiros. Tais postos observam ao seguinte esquema de funcionamento: a)são instalados somente em estabelecimentos de saúde - clínicas e assemelhados - em espaço cedido pelo titular do estabelecimento; b)são operados por dois funcionários: um encarregado do recebimento dos materiais para exame e entrega dos resultados e outro encarregado da coleta; c)não possuem nenhum profissional de análise clínica como funcionário dos postos; d)emitem ordem de serviço para controle das tarefas a seu cargo. No seu modo de entender, estes postos de coleta, a teor dos arts. 39 e 40 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não estão obrigados à inscrição no órgão fiscal do Município porque: 1)não se equiparam a filiais, destituídos que são de autonomia e por estarem localizados dentro de estabelecimentos de terceiros, constituindo simples extensão da sede para melhor atender a clientela; 2)por realizarem apenas atividades de apoio ao serviço de análise clínica executado pelo Laboratório não exercem operação tributável pelo ISSQN; cuidam somente da recepção do material e da entrega dos resultados aos pacientes; 3)são identificados por placa indicativa de sua condição de posto de coleta do Laboratório Consulente; 4)as ordens de serviços expedidas para recebimento do material e da entrega do resultado permitem o controle das atividades do posto e da sua situação fiscal. Há que se considerar ainda que a empresa recolhe o ISSQN no modo exceptivo previsto pelo art. 50-A, da Lei 5641/89, sendo inócuo o interesse no controle fiscal dos postos, mesmo porque ali só se realizam atividades de apoio, sem a presença de qualquer profissional de análise clínica, esta sim a real atividade fim da sociedade, e pela qual se submete ao imposto. Por último deve ficar assinalado que o art. 40 do RISSQN determina que somente a sede, filiais, depósitos e escritórios estão obrigados à inscrição municipal, não se prevendo esta exigência para postos de coleta. Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o procedimento de não implementar a inscrição municipal, como estabelecimentos autônomos, de seus postos de coleta? RESPOSTA: Não. O art. 60 da Lei 5641/89 dispõe que devem se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais. Ainda que a consulente, de fato, não execute, nos diversos postos de coleta instalados na Capital, serviços referentes à sua atividade fim - a análise clínica - tais dependências estão submetidas ao poder de polícia do Município e, consequentemente, à incidência das taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária, de acordo com os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e arts. 2º, 18 a 21 e 26 a 29 da Lei 5641/89. A incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária para os postos de coleta de material está expressa na Tabela desta taxa - sub-ítem 2.3, item II, Tabela I anexa à Lei 5641/89. Na condição de contribuinte dos tributos mencionados, e por força do art. 60 da Lei 5641/89, os postos de coleta de material mantidos pela consultante estão obrigados a se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Os postos de coleta são dependências vinculadas a um estabelecimento da consulente, mas instalados em espaços cedidos por outras instituições do ramo de assistência à saúde. Constituem, pois, estabelecimentos distintos de um e de outro, atuando em atividades de apoio ao objetivo social da empresa, captando material para exame e entregando ou encaminhando os resultados decorrentes das análises feitas. Mantém, assim, contato direto com os tomadores dos serviços de análises, para os quais, em princípio, salvo concessão de regime especial, devem expedir notas fiscais para acobertar a prestação dos serviços. Sujeitam-se, também à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. Tudo nos termos dos arts. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, com a redação dada pelo art. 2º, Dec. 10.733, de 13/07/2001, e dos arts. 1º a 4º e 7º do Dec. 6492/90. Ressalte-se que, com a nova redação estabelecida para o art. 55 do Regulamento do ISSQN pelo art. 2º do Dec. 10.733/2001, também as sociedades que recolham o ISSQN na modalidade prevista no art. 50-A, Lei 5641/89 (sociedade de profissionais) estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços. Com relação a essas obrigações acessórias, os arts. 76 a 80 do citado Regulamento prevêem a adoção do regime especial ou mesmo a dispensa de seu cumprimento, a requerimento do interessado ou por iniciativa do fisco, e a juízo deste. Portanto, sendo de interesse da consultante a obtenção de regime especial ou mesmo a dispensa de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais pelos postos de coleta, pode ela dirigir-se à Gerência de Inspeção e Acompanhamento Fiscal Permanente, da Gerência de Tributos Mobiliários, órgão detentor da competência para examinar e despachar, a seu critério, tais pedidos. O endereço é: Rua Tupis, 149 - 2º andar - Tel.: 3277-4599. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 178/2001 RELATÓRIO Tendo efetuado consulta a esta Gerência quanto a obrigatoriedade ou não de efetuar a inscrição municipal, como estabelecimentos autônomos, de seus postos de coleta instalados em alguns estabelecimentos de saúde desta Capital, e recebendo resposta no sentido de que deve, sim, cumprir tal obrigação acessória, e ainda a de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, a consulente pede agora sua reformulação. Discorda a peticionária do entendimento externado na resposta, segundo o qual os postos de coleta, quando abrigados em outros estabelecimentos de saúde, sujeitam-se também ao poder de polícia do Município, gerando para eles a incidência das taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária, resultando daí a obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. De início, argumenta a consultante, incabe à incidência das referidas taxas sobre a atividade desses postos, porquanto os estabelecimentos de saúde onde eles funcionam já são contribuintes devidamente inscritos. E a base de cálculo de ambas as taxas é a metragem do estabelecimento, a qual já é considerada quando do lançamento para as casas de saúde onde se localizam, sendo também assemelhadas as atividades, não se justificando o lançamento tributário em questão pelo exercício de outro poder de polícia em face tão-só da cessão do espaço para os postos de coleta. Ocorreria, assim, "dupla tributação pelo mesmo serviço, o que é inconstitucional e em desconformidade com os princípios da isonomia e da razoabilidade previstos na Carta Magna". E, no tocante a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, esclarece que as notas fiscais de serviços são emitidas pelos efetivos estabelecimentos executores da análise laboratorial, que realizam a escrituração do referido livro, mesmo estando a empresa sujeita à modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN de que trata o § 3º, art. 9º, Dec.-Lei 406/68 (art. 50-A, Lei 5641/89). As obrigações acessórias - finaliza a consulente - de inscrição municipal, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros só se justificam enquanto utilizados como meios de controles fiscais relacionados ao cumprimento da obrigação principal de pagar o tributo, as quais no caso, são satisfeitas pelos estabelecimentos realmente prestadores dos serviços de análises. Os postos de coleta não desenvolvem atividades tributáveis pelo ISSQN. A rigor, sequer estabelecimentos são, eis que instalados em espaço cedido por outro estabelecimento contribuinte. PARECER Reexaminando a matéria objeto da consulta nº 178/2001 em virtude do pedido de reformulação de sua resposta, ratificamos inteiramente a solução originalmente prescrita, aduzindo ainda as seguintes razões: Os postos de coleta de material para análise laboratorial, inobstante operarem no interior de estabelecimentos de saúde, são dependências dos laboratórios, em nome dos quais atuam. Distinguem-se, pois, das clínicas, dos hospitais, das casas de saúde e similares onde estão instalados. São pessoas jurídicas diferentes, inconfundíveis, realizando, cada qual, atividades de naturezas diversas. Sujeitam-se, assim, cada uma delas, isoladamente, ao poder de polícia de que trata o art. 78 do Código Tributário Nacional, constitucionalmente outorgado aos municípios. Em Belo Horizonte essa atividade da administração pública municipal é efetiva e regularmente exercida por via de uma estrutura organizacional firme e atuante, gerando àqueles que provocam o serviço, para custeá-lo, as taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF e de Fiscalização Sanitária - TFS, previstas no Código Tributário Municipal. O fato de os hospitais, as clínicas, as casas de saúde e assemelhados, em cujas dependências estejam alojados os postos de coleta dos laboratórios, já sofrerem a tributação das duas taxas, exigidas em face do exercício do poder de polícia municipal, não afasta, nem impede a mesma taxação dessas unidades de coleta de material porque, além de serem pessoas jurídicas distintas e de atividades diferentes - razão mesma da instalação dos postos, pois, se de idêntica atividade, como justificar sua presença ali? -, são contribuintes específicos, individuais, titulares de cada estabelecimento, como se constata do texto dos arts. 20 e 28 da Lei 5641/89: "Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 18." Obs.: O art. 18, citado, define o fato gerador da TFLF. "Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26." Obs.: O art. 26 dispõe sobre o fato gerador da TFS. Que os postos de coleta são estabelecimentos dos laboratórios de análises não há a menor dúvida. São dependências firmes - ainda que montadas no interior de casas de saúde em geral, onde se concentra sua clientela -, extensões dos laboratórios, criadas e estruturadas com a finalidade de executarem atividades meio de seus titulares, totalmente independentes e desvinculadas das pessoas jurídicas que as acolhem. A incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária sobre os postos de coleta é expressa, eis que textualmente nominados no sub-item 2.3 do item II da Tabela I anexa à Lei 5641/89, prevista em seu art. 29: "Art. 29 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento." "Tabela I para Lançamento das Taxas Instituídas pelo Município. I - . . . II - Taxa de Fiscalização Sanitária. 2.1 - . . . 2.2 - . . . 2.3 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde: Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia, e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna: 2.3.1 - . . . . . . 2.3.7 - . . ." Concernentemente à questão de as taxas em apreço serem calculadas em função da área utilizada para o exercício da atividade e que essa circunstância as fariam incidir, no caso, sobre a mesma base tributária já onerada pela taxa, é equivocada a conclusão. A área do estabelecimento é um dos elementos da base de cálculo, fixada por determinados intervalos para as quais se atribui certo valor do tributo. Os postos de coleta ocupam pequenas áreas, base de sua tributação, geralmente enquadradas no primeiro intervalo (até 50 m2 ) das Tabelas de ambas as taxas, enquanto os estabelecimentos de saúde que os abrigam têm maior extensão, sendo que, ao se determinar o valor da taxação destes, deve-se deduzir a área ocupada pelos postos. Ocorre que, devido aos intervalos estabelecidos na Tabela, muitas vezes a área dos postos não exerce nenhuma influência sobre o valor da tributação incidente para as casas de saúde que os abrigam. Destarte, restando evidenciada a incidência de ambas as taxas em função das atividades dos postos de coleta de material para análise, postos estes autênticos e reais estabelecimentos dos laboratórios, sua (dos postos) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais é obrigatória, por força do art. 60 da Lei 5641/89. Com referência à obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços pelos postos de coleta, exigência que a consulente contesta, persistimos com o entendimento por nós exposto na resposta original. Os postos de coleta são os receptores dos materiais para análise, portanto, é neles que se inicia a prestação dos serviços. É ali que se materializa a entrada do serviço tributável elencado no art. 7º do Dec. 6492/90, fato gerador da obrigação acessória de se escriturar aquele livro fiscal. Ainda que os postos não executem concretamente os serviços, é naquele local que nascem os atos vinculados - entrega dos materiais para exame - à potencial ou efetiva atividade dos laboratórios, atos estes a que a legislação municipal (arts. 1º a 4º e 7º do Dec. 6492/90) impõe o registro em livro específico. Reafirmamos, neste reexame, o que já observáramos na resposta primitiva: existe a possibilidade de a obrigação ser cumprida de outra forma (regime especial de escrituração de livros e emissão de documentos fiscais) ou até mesmo ser dispensada, a critério da autoridade fiscal competente, nos termos dos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Para tanto o interessado deve encaminhar-se ao órgão fiscal indicado na resposta. São esses os fundamentos que nos levam a propor a manutenção integral da solução aplicada à consulta ora reapreciada. À apreciação superior. GELEC, DESPACHO Amparado no parecer retro, que aprovo, e nos próprios fundamentos da resposta questionada, INDEFIRO o pedido de sua reformulação e mantenho em todos os seus termos a resposta originalmente indicada para a consulta nº 178/2001. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
179/2001ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE - EVENTOS REALIZADOS EM TEATROS, GINÁSIOS E OUTROS RECINTOS - RECOLHIMENTO DIÁRIO PELO RESPONSÁVEL PARA DIVERSÕES PÚBLICAS NÃO PERMANENTES; ESPETÁCULOS TEATRAIS E HUMORÍSTICOS - NÃO INCIDÊNCIA/INCIDÊNCIA. A legislação regente impõe para os responsáveis por recintos em geral onde se realizam eventos, inclusive espetáculos humorísticos, a obrigatoriedade de reter o ISSQN e de recolhê-lo para a Prefeitura; sendo a atividade de diversão pública executada de forma inabitual, a retenção é diária e o recolhimento a cada dia seguinte; não cumpre reter o imposto relativo a apresentação de peças teatrais por não se sujeitar esta atividade à incidência tributária.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como administradora do Minascentro tem instruído e efetuado dos promotores de eventos ali realizados a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, recolhendo-o, de imediato, aos cofres da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Há, porém, casos em que o promotor, estabelecido nesta cidade, resiste em sofrer o desconto do imposto alegando poder recolhê-lo no 1º dia útil após o evento, de acordo com o Dec. 9.831, de 18/01/90. Como proceder nesta situação e também quando forem realizados ali espetáculos teatrais e de humor protagonizados por atores como Tom Cavalcanti, Jô Soares, Chico Anísio, etc.? RESPOSTA: De início é preciso observar que a legislação determinante do recolhimento do ISSQN no dia imediato ao da ocorrência do fato gerador para eventos de diversões públicas realizados de forma não permanente é o Dec. 7.933, de 24/06/94 (art. 2º, § 1º). Nas situações em que o evento se realize em ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, a legislação municipal - inc. IV, art. 46, Lei 5641/89 e inc. I, § 1º, art. 1º, Dec. 9831/99 - estabelece que seus responsáveis façam a retenção do ISSQN e o recolhimento para a Prefeitura. Logo, a retenção do imposto, em se tratando de eventos casuais, mesmo que o seu promotor tenha domicilio ou sede em Belo Horizonte, deve ser feito pelos responsáveis por ginásios, estádios ou quaisquer recintos onde eles sejam executados, recolhendo-se o valor retido aos cofres municipais no primeiro dia útil seguinte ao da realização diária do evento. No tocante aos espetáculos teatrais, o caso é de não incidência do imposto, por isso que não cabe fazer a retenção tributária relativamente à sua receita. Já os espetáculos humorísticos, que não tenham a característica de peça teatral, estão sujeitos à incidência do ISSQN, enquadrando-se na alínea "d", item 60 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, devendo, por conseguinte, sofrer a retenção do imposto, nos termos do art. 46, Lei 5641/89. Em,
180/2001ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROJETOS HIDRÁULICOS E DE ENGENHARIA CIVIL PARA USINAS HIDRELÉTRICAS - ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS E DE PROJETOS CIVIS, DE PROJETOS MECÂNICOS E DE TUBULAÇÃO HIDRÁULICA INDUSTRIAL - ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto referente aos serviços de elaboração de projetos hidráulicos e de engenharia civil relativos a usinas hidrelétricas; é de 5% o percentual incidente sobre o preço dos serviços de elaboração de desenhos técnicos e de projetos civis, mecânicos e de tubulação hidráulica industrial desvinculados da execução de obras de construção civil.EXPOSIÇÃO: A empresa desenvolverá as seguintes atividades, de conformidade com o seu objetivo social: 1)Prestação de serviços de elaboração de projetos hidráulicos para usinas hidrelétricas; 2)prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia civil para usinas hidrelétricas; 3)prestação de serviços de elaboração de desenhos e projetos civis, mecânicos e de tubulação hidráulica industrial. Os serviços mencionados serão executados em meio informatizado. CONSULTA: a)Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicáveis às atividades especificadas? b)Vem recebendo mensalmente a guia para recolhimento do ISSQN com a alíquota de 5%. Caso possa pagar o imposto calculado pelo percentual de 2%, como proceder para obter a guia correspondente? RESPOSTA: a)A elaboração de projetos hidráulicos e de engenharia civil para usinas hidrelétricas, com ou sem a utilização de meios informatizados, por se relacionar com a execução de obras de construção civil ou obras hidráulicas, é classificada como serviço de engenharia consultiva, de acordo com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, enquadrando-se no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, combinado com o parágrafo único do referido art. 88 do RISSQN, tributada pela alíquota de 2%. Por sua vez, compreendem-se no item 30 da mesma Tabela II os serviços de elaboração de desenhos e de projetos civis, mecânicos e de tubulação hidráulica industrial, desvinculados da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas, caso em que são tributados pela alíquota de 5%. b)Para passar a receber a guia de recolhimento do ISSQN com a alíquota de 2% a consulente deve se dirigir à Gerência de Tributos Mobiliários, mais especificamente à Gerência de Lançamento e Cadastro Mobiliários, na R. Tupis, 149 - 1º andar, tel. 3277-7650. O código da atividade correspondente, no caso, de acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal, é: 7420-9/02-02 - serviços técnicos de engenharia relacionados com a execução da obra. Em,
181/2001ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A sociedade civil de que participe, como sócia, profissional habilitada em Administração de Empresas não está autorizada a efetuar o cálculo do imposto segundo o regime exceptivo estatuído no art. 50-A, Lei 5641/89, tendo em vista a não inclusão dos serviços de administração ou dos Administradores entre os elencados pela lei como suscetíveis à referida tributação diferenciada.EXPOSIÇÃO: A empresa vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde o mês de abril de 2001, quando iniciou efetivamente suas atividades, aplicando as alíquotas de 2% e de 5% em função das atividades de treinamento e de consultoria e pesquisa de mercado, respectivamente. Ambas as sócias são profissionais liberais de profissão regulamentada e exercem na empresa funções compatíveis com as suas habilitações. CONSULTA: 1)Pode a empresa enquadrar-se no regime de cálculo do ISSQN previsto no art. 50-A, Lei 5641/89, ou seja, na proporção de R$25,54 por profissional? 2)Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, o ISSQN já recolhido com base no preço do serviço poderá ser restituído? Como proceder para tanto? RESPOSTA: 1)Não. Examinando-se o contrato social da consulente, anexado no processo, certifica-se que uma das sócias é Administradora de Empresas e Professora Universitária e a outra Psicóloga. O art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8.147, de 29/12/2000, enumera os itens da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, cujos serviços a serem exercidos pelos sócios das sociedades civis por eles constituídas para a prestação de suas atividades profissionais, observadas ainda outras condicionantes explicitadas no referido dispositivo, devem calcular o ISSQN em função do número de profissionais - sócios, empregados ou não - que atuam em nome delas. A atividade dos Administradores de Empresas, assim como a dos Professores, não foi distinguida entre as que o mencionado preceito elegeu para o cálculo exceptivo do imposto, o que, definitivamente, impossibilita a consulente ao enquadramento pretendido. 2)Prejudicadas em virtude da resposta à pergunta precedente. Em,
182/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Nos termos da alínea "a", art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cabe ao município de localização do estabelecimento prestador, o imposto oriundo da execução de serviços de manutenção hidráulica. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de conserto e manutenção em equipamentos hidráulicos, sem fornecimento de peças, nos termos de seu contrato social. Tendo executado tais serviços na cidade de João Molevade/MG, CONSULTA: Para qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente aos serviços realizados naquela cidade? RESPOSTA: A questão do local de incidência do ISSQN é resolvida pelo art. 12 do Dec.-Lei 406/68, cuja redação atual é a seguinte: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: O item 101 da Lista Anexa (de serviços) ao Dec.-Lei 406/68, atualizada e acrescida pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento etc. de rodovias, remuneradas mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Logo, verifica-se que, não se tratando, os serviços prestados pela consulente, de execução de obras de construção civil, nem de serviços remunerados por pedágio, é aplicável a regra prescrita na letra "a" do citado art. 12, ou seja, o imposto decorrente dos serviços de manutenção executados na cidade de João Monlevade, deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em cujo município está situado o estabelecimento prestador dos serviços mencionados. Em,
183/2001ISSQN - MÉDICO RESIDENTE - EXERCÍCIO NÃO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. Sendo o exercício da residência médica um programa destinado a complementação de estudos - especialização - dos médicos, não havendo nessa condição a prática profissional da medicina pelos residentes, inocorre a incidência do imposto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua como médica residente, na especialidade de Fisiatria, junto a um hospital que lhe solicitou providenciar sua inscrição no órgão fazendário do Município como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Estando em dúvida quanto a obrigatoriedade da referida inscrição para a atividade de residência médica, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: A questão da residência médica sob o aspecto tributário relativo ao ISSQN já foi objeto de exame nesta Gerência. Quando da análise anterior, mantivemos contato com a Associação Mineira de Médicos Residentes - AMIMER de quem obtivemos cópia da legislação que regulamenta o exercício da residência em medicina. Trata-se do Dec. 8.021, de 05/09/77 e das Resoluções nos 01/78; 02/78; 03/78 e 04/78 da Comissão Nacional de Residência Médica. Dos textos da legislação mencionada destacamos os seguintes dispositivos por sua pertinência com a matéria sob exame e por contribuírem para o esclarecimento da dúvida suscitada: Dec. 8.021/77 "Art. 1o - A residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada aos médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." § 1o - . . . § 2o - . . . "§ 3o - Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, sempre com participação ativa dos alunos." "Art. 2o - Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica com as seguintes atribuições: a)credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional; b)definir, observado o disposto neste Decreto e ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina; c)estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas. d). . . e). . . f). . . " "Art. 3o - Para que instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica ou Universidade visando mútua colaboração no desenvolvimento de programas de treinamento médico." "Art. 4o - . . ." "Art. 5o - Aos médicos que completarem o programa de Residência em Medicina, com aproveitamento suficiente, será conferido o certificado de Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica." Resolução no 02/78, da Comissão Nacional de Residência Médica: "1) . . . 2) . . . 3) Reconhece que sendo a Residência Médica programa de natureza educacional embora baseada fundamentalmente ao treinamento em serviço, a modalidade de remuneração do médico residente deve ser feita através da atribuição aos mesmos de bolsa de estudo, sem prejuízo do estabelecimento de vínculo empregatício entre o médico residente e a instituição interessada em seu treinamento." Resolução no 04/78, da Comissão Nacional de Residência Médica: "Art. 1o - Para que os seus certificados gozem de validade nacional, os programas de Residência Médica deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do Dec. 8.021, de 05 de setembro de 1977 das presentes normas." Art. 4o - Para que possa ter reconhecido o seu Programa de Residência Médica, a Instituição deverá sempre preencher os seguintes requisitos mínimos: I). . . II). . . III)Prever em Regimento a existência e manutenção do Programa de Residência Médica, garantindo ao Residente: a)Uniforme e alimentação gratuitos, condições de descanso e conforto, e se possível moradia na própria Instituição ou em local próximo; b)Bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatível com as exigências de dedicação ao Programa, assim como assistência social e de saúde." A par da legislação parcialmente reproduzida acima, a AMIMER encaminhou-nos, então, ofício datado de 03/02/2000 em que afirma constituir a residência médica "modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva", e que, por sua natureza eminentemente educacional, é remunerada sob a forma de bolsa de estudo. Ante a simples leitura dos dispositivos legais e regulamentares relativos ao programa de residência médica e mais as afirmações da AMIMER em sua correspondência dirigida a este órgão fica patente a natureza não profissional das atividades exercitadas pelos médicos residentes quando atuam nessa condição. Logo, sabendo-se que o ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa, ou profissional autônomo, de serviços constantes da lista (atualizada e acrescida pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99) prevista no art. 8º do Dec.-Lei 406/68, não ocorre a incidência deste imposto no tocante as atividades do médico residente porque este, nessas circunstâncias, não age como autônomo. O trabalho autônomo caracteriza-se pelo exercício de uma atividade profissional sem vínculo empregatício e subordinação jurídica. É fácil, pois, depreender que o trabalho desenvolvido pelos médicos residentes em instituições hospitalares não tem esta natureza. Como residentes, deles se exige dedicação exclusiva voltada a especialização médica por via de treinamento e da prática supervisionada da medicina, por isso que remunerada sob a modalidade de bolsa de estudo. Em,
184/2001ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS. A legislação regente estabelece, como requisitos para a aplicação da alíquota de 0,5%, nos casos de softwares, que estes tenham sido desenvolvidos em Belo Horizonte, por empresas aqui sediadas e que, para programas objeto de cessão definitiva ou temporária do direito de uso, haja registro prévio no INPI.EXPOSIÇÃO: A empresa explora o ramo de comércio e representação comercial, por conta própria e de terceiros, de sistemas e equipamentos de informática, bem como o desenvolvimento, treinamento e implantação de sistemas informatizados. Numa determinada situação, é cedida ao interessado, mediante Nota Fiscal, uma licença de uso de software registrado no INPI. Há casos em que o cliente solicita que se faça, posteriormente, uma adaptação específica para atender sua necessidade. Esta modificação é também licenciada para o usuário e acobertada por Nota Fiscal de Serviços. Em hipótese alguma é transferido ao cliente o direito de propriedade do software. CONSULTA: Como são tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive no tocante a alíquota, as operações descritas acima? RESPOSTA: Em sua exposição, o consulente não esclarece se o software que menciona é por ele desenvolvido ou por terceiros sediados nesta Capital. De qualquer modo, nas duas situações, sendo o programa elaborado pelo próprio consulente ou por terceiros, a legislação regente (§ 1º, art. 47, Lei 5641/89 e Dec. 8001/94) exige, para fins de aplicação da alíquota incentivada de 0,5%, que a empresa autora esteja sediada no Município de Belo Horizonte e que o software, destinando-se a comercialização - cessão de direito de uso - tenha sido registrado, atualmente no INPI. Este registro é dispensado quando o programa é concebido para o usuário final, titular de sua propriedade, ou quando se tratar de versões complementares de programas já registrados, desde que tais versões não apresentem características funcionais e condições de comercialização distintas dos programas originais. A alíquota de 0,5%, observadas as condições estabelecidas, incide tanto para a cessão definitiva, como para a temporária dos programas (inc. I, art. 2º, Dec. 8001/94). Portanto, estando as operações descritas pela consultante dentro dos parâmetros acima informados, a alíquota do ISSQN a elas aplicável é de 0,5% sobre o preço, de acordo com o § 1º, art. 47, Lei 5641/89. Por outro lado, não se conformando a atividade às especificações retro colocadas, a alíquota imponível é de 5%, em virtude do enquadramento do serviço, neste caso, no item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Em,
185/2001 ISSQN - INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INCIDÊNCIA. A atividade de intermediação na compra e venda de veículos, assim considerada a operação em que o agente mediador atua aproximando as partes interessadas na realização do negócio por cujo fechamento recebe uma comissão, é prestação de serviços que se submete ao ISSQN.EXPOSIÇÃO: É uma agência de veículos que trabalha com compra e venda de veículos usados e intermediação de venda desses bens para terceiros. CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas atividades acima especificadas? RESPOSTA: A atividade consistente na atuação da empresa como intermediária, aproximando as partes interessadas - vendedor e comprador - para a concretização do negócio, é operação que se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estando prevista no item 50 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48." O Professor Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores tratadistas pátrios em ISSQN, ao enfocar, através de sua conhecida obra "Doutrina e Prática do ISS", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, pág. 306, a "intermediação de bens móveis e imóveis, registra: ". . . Intermediação é palavra indicativa do modo de operar da pessoa. Intermediário é quem exerce a aproximação entre duas ou mais pessoas que desejam negociar. É também conhecida como corretagem, contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, aproximar as partes para a conclusão de um negócio. O intermediário ou corretor não aplica capital próprio para a realização do negócio. É simples intermediário entre as partes contratantes. Orlando Gomes salienta que a atividade do corretor consiste 'em aproximar pessoas que desejam contratar'. Antônio Carvalho Neto, após conceituar a mediação (ou intermediação) como a 'interferência feliz de um terceiro, feita sob promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio', oferece os seguintes requisitos da mediação: 'a) cometimento a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; b) aproximação feita pelo corretor, entre o terceiro e o comitente; c) conclusão do negócio entre o comitente e o terceiro graças à atividade do corretor.' " Assim, operando a consultante tão-somente na intermediação da compra e venda de veículos de terceiros, por cuja realização é remunerada, estará caracterizada atividade de prestação de serviços, fato gerador do ISSQN. No caso, é tributável o valor referente à comissão auferida pelo intermediário em face do êxito da negociação. Em,
186/2001ISSQN - CONSULTA FORMALIZADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada após o início de ação fiscal vinculada ao seu objeto, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contínuos de vigilância, conservação, limpeza e locação de mão-de-obra nesta Capital, onde está sediada, e também em algumas cidades do interior. CONSULTA: 1 - Qual o município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente de suas atividades? 2 - Em alguns municípios, por imposição da legislação local, os tomadores de seus serviços estão retendo o ISSQN na fonte. Essa retenção é legal? 3 - No seu modo de entender, quando há retenção do ISSQN na fonte a empresa prestadora dos serviços fica dispensada do recolhimento do imposto para o município em que se acha estabelecida. Quais as consequências contábeis e fiscais do não recolhimento do tributo para o município da sede da empresa? RESPOSTA: Segundo informação registrada no verso da fl. 04 do processo pela Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária - A , órgão integrante da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, a consulente encontra-se sob ação fiscal. Por conseguinte, de conformidade com o art. 7º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, a presente consulta é de ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do referido Regulamento, eis que formulada após o início de medida de fiscalização relacionada ao objeto das questões suscitadas. Em,
187/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE ESPETÁCULO - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fundamentada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto originário da prestação de serviços em geral, salvo os de construção civil e os acobertados por cobrança de preço (pedágio) pela utilização de rodovias, deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Mutum/MG, que, ao efetuar o pagamento das notas fiscais correspondentes, reteve o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN recolhendo-o para aquela Municipalidade. Para justificar tal procedimento apresentou cópia do Decreto Municipal nº 986, que determina o desconto do ISSQN relativamente aos serviços executados para a Prefeitura Municipal de Mutum. CONSULTA: 1)Como recolheu espontaneamente para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o ISSQN proveniente dos serviços em apreço, o fato de o mesmo imposto haver sido descontado pela outra prefeitura não caracteriza bitributação? 2)De conformidade com a legislação, a quem compete receber o ISSQN em questão? 3)A partir da reposta à pergunta anterior pode a empresa requerer a restituição ou a compensação do imposto pago ou retido indevidamente? RESPOSTA: Embora a empresa não haja especificado na consulta a natureza dos serviços prestados, geradores da discutida retenção, examinando os autos do processo certifica-se, por via de cópia da Nota Fiscal nº 749, série A, juntada ao expediente, tratar-se de prestação de serviços de organização e produção de espetáculo (apresentação artística). Determinada a natureza dos serviços em apreço, passamos a responder as perguntas elaboradas pela consulente. 1)Realmente, nas circunstâncias expostas, está ocorrendo bitributação eis que o ISSQN incidente sobre o mesmo fato gerador está sendo exigido por duas diferentes pessoas jurídicas de direito público. 2)Os serviços objetos desta consulta, referentes a organização e produção de espetáculo para a citada prefeitura do interior do Estado, foram prestados pelo estabelecimento único da consulente localizado nesta Capital. Portanto, o ISSQN deles derivado, por força da legislação superior (Constituição Federal e Leis Complementares) regente cabe ao Município de Belo Horizonte. Vejamos os fundamentos: A Constituição Federal, nossa Lei Maior, visando evitar conflitos de natureza tributária entre os entes federativos, determinou, no art. 146, que lei complementar disporia, além de outras matérias que a própria Constituição relaciona, sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cumprindo esse mandamento constitucional, editou-se, com força de lei complementar, devido as circunstâncias políticas reinantes na época em que foi concebido, o Dec.-Lei 406/68, que, em seu art. 12 atual, especificamente em relação ao ISSQN, preceitua: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." Obs.: 1) A alínea "c" foi acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 22/12/99. 2) O item da Lista Anexa (Serviços) ao Dec.-Lei 406/68 com a redação dada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99, refere-se a prestação de serviços de conservação, manutenção, melhoramento, etc. de rodovias, remunerada mediante cobrança de preço (pedágio) dos usuários. Logo, é muito claro o texto do art. 12 do Dec.-Lei 406/68: exceto os serviços de execução de construção civil e os de exploração de rodovia decorrentes de sua conservação, manutenção e outros mais, acobertados por cobrança de preço dos usuários (pedágio), cujo imposto proveniente é devido para a prefeitura do município em que o serviço é executado ou explorado, todos os demais geram o ISSQN para o erário municipal da localidade do estabelecimento prestador dos serviços. O Município de Belo Horizonte, pois, concernentemente à matéria sob enfoque, observa os preceitos constitucionais e das leis complementares que a regulam. 3)Como vimos na resposta à pergunta anterior, o ISSQN, no caso, não sendo decorrente de execução de obra de construção civil, nem de exploração de rodovia (pedágio), compete à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, cidade em cujo território está situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Logo, a restituição ou a compensação do imposto retido indevidamente não há de ser pleiteada junto a esta Prefeitura, legítima titular do direito de arrecadar o imposto a ela legalmente devido. Em,
188/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ECONOMISTAS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS NESTAS PROFISSÕES - CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA DIFERENCIADA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A prestação de serviços de arquitetos, economistas e engenheiros, inclusive geólogos, por sociedades civis constituídas com esta finalidade por sócios habilitados nestas profissões, pode conduzir ao cálculo do ISSQN na modalidade exceptiva prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que sejam observadas as demais imposições estabelecidas no referido dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: Dedica-se à prestação de serviços de engenharia agronômica, geologia, arquitetura, urbanismo, seus serviços correlatos conforme Resolução nº 218 do CONFEA, e ainda dos serviços nas áreas de meio ambiente, economia, demografia, planejamento, treinamento, consultoria técnica, auditoria, gerenciamento de projetos e implantação de medidas de controle. Seu quadro societário é integrado por um Geólogo, uma Arquiteta, um Economista e dois Engenheiros Agrônomos. CONSULTA: Ante o objeto social da empresa e o seu quadro societário, pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais, de acordo com a Lei 8147, de 29/12/2000? RESPOSTA: A legislação que rege a tributação exceptiva para as denominadas sociedades de profissionais - art. 50-A, Lei 5641/89 acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000 - estabelece algumas condicionantes ao enquadramento delas, para fins de cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Entre os requisitos exigidos, o dispositivo citado estabelece que apenas as atividades constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, quando exercidas através de sociedades civis de profissionais, é que estão autorizadas ao regime de cálculo diferenciado do imposto. Prescreve ainda a legislação que a sociedade não deve ter: 1) natureza comercial, nem caráter empresarial; 2) sócio pessoa jurídica; 3) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 4) sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; 5) sócio que não trabalhe profissionalmente em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital. Desses pressupostos, somente podem ser avaliados, num primeiro exame, as atividades da sociedade, que, no caso, são condizentes com a habilitação profissional dos sócios, correspondentes aos itens 89 (arquitetos e engenheiros, inclusive geólogos) e 91 (economistas); a inexistência de pessoa jurídica como sócia e a inexistência de sócio inabilitado ao exercício do objeto social. Os demais requisitos só poderão ser aferidos pelo fisco em ocasião posterior e periodicamente no decorrer do efetivo funcionamento da empresa. Por essa razão não nos é possível opinar agora quanto ao seu enquadramento ou não no regime de cálculo do ISSQN na forma diferenciada prevista no art. 50-A da Lei 5641/89. Entretanto, a consulente, já ciente das condições que a lei determina, cumprindo-as integralmente, estará apta a efetuar o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestarem seus serviços em nome dela. Oportunamente, o fisco, cumprindo sua missão legal, diligenciará no sentido de verificar a observância às prescrições da legislação, notadamente quanto ao recolhimento do tributo, que, se correto, permitirá a homologação do lançamento, ou, caso insuficiente ou incorreto, provocará a efetivação de lançamento complementar acrescido das cominações estabelecidas em lei. Em,
189/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHEIROS GEÓLOGOS E GEÓLOGOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS NESTAS PROFISSÕES - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89. A prestação de serviços de Engenheiro Geólogo e de Geólogo por sociedade civil constituída com esta finalidade por sócios habilitados nestas profissões pode conduzir ao cálculo do ISSQN na forma diferenciada prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que sejam observados os demais requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada por dois sócios, sendo um Engenheiro Geólogo e o outro Geólogo. Seu objeto social é o seguinte: "a) Serviços e projetos em geologia (prospecção e pesquisa), geotecnia, hidrogeologia, geofísica; sensoriamento remoto, meio ambiente, aproveitamentos hidroenergéticos e informática aplicada; b)Planejamento e consultoria em engenharia mineral, geologia de engenharia, meio ambiente e informática aplicada; c)Assessoria em negócios e empreendimentos relativos a direitos minerários, ambientais e energéticos." CONSULTA: Pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mensalmente, calculado em relação ao número de profissionais habilitados que trabalhem em nome da empresa, à razão de R$25,55 (no exercício de 2001) para cada profissional, de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000? RESPOSTA: Considerando apenas os aspectos relacionados à atividade da empresa e aos sócios que a integram, em princípio, inexiste obstáculo ao enquadramento pretendido. As atividades do Engenheiro Geólogo e do Geólogo, estas por equiparação, segundo o CREA/MG, foram incluídas (item 89 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68) entre as que a legislação enumerou como autorizadas, uma vez exercidas sob a forma de sociedades civis, a calcular o imposto de modo diferenciado. Os serviços disponibilizados pela sociedade são inerentes à habilitação profissional dos sócios. E da empresa não participa sócio pessoa jurídica. Porém, há que se observar, ainda o seguinte : 1)Lendo a cláusula que dispõe sobre o objeto social da empresa, diretamente da cópia de seu contrato social anexada à consulta, verifica-se que, na exposição feita, omitiu-se a alínea "d", a qual prevê "participações em outras empresas". É importante assinalar que, em ocorrendo qualquer participação em outra empresa, o caráter pessoal de atuação dos sócios, que é a essência das sociedades de profissionais por eles constituída para o exercício exclusivo de seu trabalho, razão da tributação excepcional pelo ISSQN, fica desconfigurado, visto que a referida participação dá a ela conotação empresarial, circunstância esta que a impede de usufruir do cálculo simplificado do imposto. 2)O art. 50-A da Lei 5641/89 arrola algumas situações, além da que acima enfocamos, que, se concretizadas, obstam o cálculo diferenciado do ISSQN. Com efeito, a sociedade não deve ter: a) natureza comercial, nem caráter empresarial; b) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; c) sócio pessoa jurídica; d) sócio não habilitado ao exercício de atividade referente aos serviços prestados pela sociedade; e) sócio que não trabalhe profissionalmente em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital. Em virtude dessas exigências, algumas das quais somente podem ser avaliadas pelo fisco com o desenrolar das atividades da empresa, de tempos em tempos, não nos é possível , preliminarmente, afirmar ou negar o seu enquadramento para fins de cálculo do tributo na modalidade estatuída no art. 50-A, Lei 5641/89. Contudo, a consulente, já ciente das condições que a lei impõe, cumprindo-as integralmente, estará apta a efetuar o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestarem seus serviços em nome dela. Oportunamente, o fisco, cumprindo sua missão legal, diligenciará no sentido de verificar a observância às prescrições da legislação, notadamente quanto ao recolhimento do tributo, que, se correto, permitirá a homologação do lançamento, ou, caso insuficiente ou incorreto, provocará a elaboração de lançamento complementar acrescido das cominações estabelecidas em lei. Em,
190/2001ISSQN - VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS - AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO - INCIDÊNCIA. A venda de cartões telefônicos para operadoras do sistema de telecomunicações por estabelecimento comercial mediante agenciamento ou intermediação é atividade de prestação de serviços sujeita ao ISSQN, estando inserida no item 50 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68.EXPOSIÇÃO: A empresa recebe de uma operadora do sistema de telefonia cartões telefônicos para comercialização. Ao enviá-los a operadora emite Nota Fiscal Fatura com a natureza de operação "Prestação de Serviços Telec.p/Contrib.", código fiscal de operação 5.52. Na sua comercialização não há acréscimo algum referente a margem de lucro. Ante o exposto, CONSULTA: 1)Deve registrar o produto como serviço ou venda normal? 2)Se serviço for, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1)Em nosso entender, ante a descrição apresentada, trata-se de comercialização de cartões telefônicos mediante agenciamento. Os cartões telefônicos não são mercadoria. Na verdade, representam créditos previamente contratados e pagos, que propiciam ao portador o direito de uso, por determinado tempo, do sistema de telecomunicações (serviços de comunicação sujeitos ao ICMS, de acordo com o art. 155, II da vigente Constituição Federal) operado por empresas autorizadas. Não ocorre o fato gerador do ISSQN sobre a comercialização (venda) do cartão telefônico, salvo na situação em que o comerciante atua como agente ou intermediário, como se verá na resposta abaixo. 2)Incidirá o ISSQN se o consulente atuar como agente ou intermediário na venda dos cartões (serviços de comunicação), recebendo remuneração ou vantagem por isso. Nesta circunstância, trata-se de prestação dos serviços arrolados no item 50 da atual Lista tributável pelo ISSQN, anexa ao Dec.-Lei 406/68: "50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48." De conformidade com a exposição feita pelo consulente, não há margem de lucro na operação de venda, ou seja, o cartão é vendido pelo preço de custo, o que induz ao raciocínio lógico de ocorrer pagamento de comissões ou vantagens ao agente, no caso, o Carrefour. A alíquota imponível é de 5%, prevista no item 50 da tabela II anexa à Lei 5641/89. Em,
191/2001ISSQN - CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA. De conformidade com a legislação regente, é ineficaz a consulta formalizada após o início de ação fiscal contra o consulente.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração de projetos hidráulicos e de engenharia civil para usinas hidrelétricas e a elaboração de desenhos e projetos civis, mecânicos e de tubulação hidráulica industrial. Todos os serviços são executados em meio informatizado e no endereço do contratante. CONSULTA: 1)Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é aplicável às suas atividades? 2)A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte está enviando-lhe mensalmente a guia de recolhimento do ISSQN destacando a alíquota de 5%. Como proceder para solicitar a correção da guia, caso ocorra a incidência da alíquota de 2%? RESPOSTA: Em observância aos ditames do art. 5º, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, o processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria Fiscal de Tributos Mobiliários, que registrou nos autos (fls. 08, verso) estar a consulente sob ação fiscal. Nessas circunstâncias, e a teor do disposto no art. 7º do citado Regulamento, a consulta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º da mesma legislação. Em,
192/2001ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 1,5% - REQUISITOS. A aplicação da alíquota de 1,5% sobre os serviços de representação comercial está condicionada, nos termos do art. 6º, do Dec. 10.733/2001, a que o representante esteja legalmente constituído como pessoa jurídica, a que faça prova de seu registro junto ao COREMINAS e, ainda, a que preste serviços de intermediação para a realização de negócios mercantis referentes à venda de mercadorias.EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços de consultoria e assessoria técnica de seguros, de conformidade com o ato constitutivo da sociedade. No desempenho de suas atividades do ramo de seguros, exerce intermediação de negócios entre a instituidora (empresa seguradora) e os clientes (segurados e beneficiários). Seu trabalho, de fato, consiste em: "venda de seguros de vida, acidentes pessoais e previdência privada da SEASUL; intermediação entre os corretores de seguro e a SEASUL; visitas a clientes; encaminhar as cobranças relativas aos prêmios de seguros aos clientes e corretores; cadastramento de novos corretores de seguros junto à SEASUL; visitas e apoio aos corretores para divulgação dos produtos SEASUL; solicitação de alteração e atendimento a sinistros; intermediação nas negociações entre Segurados e Seguradora; divulgação da marca SEASUL nos locais de atuação." A seu ver, a empresa é uma representante comercial, situação esta que lhe permite aplicar a alíquota de 1,5% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Daí, CONSULTA: 1)Está correto o seu entendimento? 2)Se afirmativa a resposta, deve alterar o contrato social para nele fazer constar expressamente o termo "representação comercial"? 3)Se negativa a resposta à primeira pergunta, por que não é considerada representante comercial? RESPOSTA: 1 e 3) Extrai-se da exposição feita pela consulente que, em síntese, as atividades principais da empresa são o agenciamento, corretagem e intermediação de seguros e de planos de previdência privada e a assessoria e consultoria técnica de seguros. Ainda que a empresa fosse considerada representante comercial da Seguradora América do Sul S/A - SEASUL, sua pretensão quanto a uma possível incidência da alíquota de 1,5% de ISSQN sobre os serviços de representação comercial, prevista no § 4º, art. 47, Lei 5641/89, é impraticável. Isto porque, com o advento do Dec. 10.733, de 13/07/2001 (art. 6º), a alíquota de 1,5% estabelecida para as atividades de representação comercial ficou restrita somente aos representantes prestadores de serviços de intermediação para a realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias. É o seguinte o texto do art. 6º do Dec. 10.733/2001: "Art. 6º - Com base nas disposições da legislação federal específica, que regula as atividades dos representantes comerciais, serão exigidos os seguintes requisitos na caracterização da atividade de representação comercial para os efeitos de aplicação dos dispositivos constantes no art. 6º da Lei nº 4303, de 27 de dezembro de 1985, no Decreto nº 8684, de 12 de abril de 1996 e no § 4º do art. 47, Lei nº 5641, de 22 de dezembro de 1989, com a nova redação dada pelo art. 26 da Lei nº 8147, de 30 de dezembro de 2000. I - ser o contribuinte pessoa jurídica legalmente constituída; II - fazer prova de seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais de Minas Gerais - COREMINAS; e III - prestar serviços de intermediação para a realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias." Como já mencionamos, a consulente, entre outras atividades, exerce a intermediação na venda de seguros e de planos de previdência privada e não de mercadorias, o que afasta definitivamente o emprego da alíquota de 1,5% de ISSQN sobre estes seus serviços. 1)Prejudicada em face da resposta às perguntas 1 e 3. Em,
193/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE REFORMA E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Nos termos do art. 12, "a" do Dec-Lei 406/68, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, inclusive daqueles em referência, deve ser recolhido para o município em que estiver situado o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: A empresa, sediada na cidade de São Paulo/SP vem prestando serviços de "comissionamento (acompanhamento técnico) do retrofit (reforma e atualização tecnológica) do sistema de ar condicionado central do Ed. Júlio Soares, na Av. Barbacena, 1219, no município de Belo Horizonte", para a Fundação Forluminas de Seguridade Social - FORLUZ. A contratante está solicitando que a consulente faça o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN junto a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Como a empresa já recolhe o imposto para o Município de São Paulo, onde está domiciliada, CONSULTA: Procede a exigência da contratante? RESPOSTA: Os serviços especificados pela consulente na exposição feita não são considerados - em conformidade com a legislação tributária deste Município, em especial os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - execução de obra de construção civil, o que implica, quanto ao aspecto territorial de incidência do imposto - o emprego da regra geral prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, qual seja, a de que competente para arrecadar o valor do ISSQN é o Município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. No caso, não possuindo a consultante qualquer dependência em Belo Horizonte, e estando os serviços em questão sendo executados por seu estabelecimento da cidade de São Paulo, o imposto deles decorrente cabe à Prefeitura Municipal de São Paulo. Em,
194/2001ISSQN - ENTIDADES DE EDUCAÇÃO IMUNES - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. As instituições educacionais imunes aos impostos municipais, no tocante ao ISSQN, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, comunicar alterações cadastrais de interesse do fisco e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. Para elas a emissão de notas fiscais de serviços é facultativa. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 011/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 194/2001 EXPOSIÇÃO: A entidade ministra cursos de formação profissional capacitando, milhares de pessoas para o trabalho. É portadora da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, intributabilidade esta formalmente reconhecida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, conforme despacho exarado nos autos do processo nº 02.001243/85-07, em 11/05/94, fundamentado no Parecer Classificado nº 5922/79 da Procuradoria Geral do Município. Ante tal circunstância, CONSULTA: 1)Deve emitir notas fiscais de serviços para seus cursos de formação profissional, serviços de consultoria educacional e outros serviços prestados pela instituição no sentido de disseminar conhecimento em comércio e serviços? 2)Está obrigado a manter e escriturar livros fiscais? 3)Que obrigações acessórias deve cumprir frente a este fisco municipal? RESPOSTA: 1)A legislação tributária municipal aplicável, no caso o § 1º do art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, estabelece ser facultativa a emissão de notas fiscais de serviços para as pessoas jurídicas amparadas por isenção ou imunidade, ou que recolham o imposto sob o regime de estimativa. Portanto, sendo o consulente imune, conforme formalmente reconhecido pelo fisco deste Município, a emissão de nota fiscal de serviço é opcional. É oportuno observar que, nos termos do art. 58 do citado Regulamento, estando a operação alcançada por isenção ou imunidade, essa circunstância deve constar do documento fiscal com a indicação do dispositivo legal pertinente à isenção ou, em se tratando de imunidade, do número do processo administrativo referente ao seu reconhecimento. Outro preceito que cabe citar aqui é o do art. 6º do Dec. 9831/99, o qual, embora endereçado aos tomadores de serviços em geral (pessoas jurídicas), interessa ao consulente. O referido dispositivo está assim redigido: "Art. 6º - O tomador de serviços deixará de efetuar a retenção do imposto relativo a prestação de serviços alcançada por isenção, imunidade ou regime de estimativa, desde que: I - o prestador, nos serviços isentos, informe, na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, os fundamentos legais indicativos da isenção; II - o prestador, nos serviços imunes ou sujeitos a regime de estimativa, apresente a certidão de imunidade ou de estimativa expedidas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA (atual Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações) e faça constar, na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, o número do respectivo processo administrativo." 2)Para as operações abrigadas pela imunidade tributária, o consultante está sujeito apenas à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, de conformidade com os arts. 1º a 4º e 7º do Dec. 6492/90, em virtude da atividade de ensino (cursos profissionalizantes). 3)Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais (inscrição municipal) que o consulente já implementou, e da obrigação de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, o qual deve ser previamente autenticado junto a Gerência de Tributos Mobiliários, a instituição precisa comunicar ao fisco eventuais alterações na razão social ou denominação, na atividade, no endereço, e nos casos de fusão, incorporação e extinção (baixa). Restando alguma dúvida ou em caso de outros esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo tel. 3277-4279 ou fax: 3277-4288. Registramos, finalmente, que a Secretaria Municipal de Arrecadações mantém disponibilizado para o público em geral e para os contribuintes em particular o site www.pbh.gov.br/, que oferece uma variada gama de informações sobre os tributos municipais, inclusive a legislação tributária municipal atualizada e consolidada. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 011/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 194/2001 RELATÓRIO Em vista de resposta dada a consulta sobre o cumprimento de obrigações acessórias referentes ao ISSQN a que se sujeitaria, mesmo na condição de entidade imune, o SENAC/ARMG está questionando agora o entendimento expressado na resposta, que concluiu pela obrigatoriedade de a consulente, tendo por fundamento os arts. 1º a 4º e 7º do Dec. 6492/90, escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. Alega o requerente que os cursos profissionalizantes por ele ministrados, geradores da referida obrigação, não estariam alcançados pelas disposições regulamentares citadas, de vez que estas referem-se textualmente à entrada no estabelecimento de "bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços", o que inocorre no seu caso. Sua clientela é constituída de alunos, aos quais são repassados educação e disseminação de conhecimentos em comércios e serviços. Por isso, pede um reexame de sua situação, abrangendo todas as unidades desta Capital, pois, a seu ver, estão elas dispensadas de escriturar o livro em questão por não entrarem em seus estabelecimentos bens vinculados aos serviços de ensino. PARECER De conformidade com o parágrafo único, art. 10 do Dec. 4995, de 03/06/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o prazo para se requerer a reformulação da resposta é de 10 dias, contados da intimação ao interessado por via de publicação no Diário Oficial do Município - DOM. No caso sob exame, a solução da consulta foi publicada em 28/09/2001, tendo ainda o contribuinte sido intimado da resposta, em seu inteiro teor, por via postal, no dia 05/10/2001, conforme Aviso de Recebimento em nosso poder. O presente pedido de reexame foi protocolizado nesta Gerência no dia 05/12/2001, aproximadamente 60 dias após o recebimento pelo contribuinte da íntegra da resposta, muito além, pois, do prazo regulamentar de 10 dias fixados. Com efeito, estando manifestamente extemporânea a solicitação apresentada, só nos resta propor o seu não conhecimento, deixando-se de se apreciar o objeto da questão e, por isso mesmo, mantendo-se os termos da resposta originalmente elaborada. À consideração superior GELEC DESPACHO Acolho o parecer supra e INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta n° 194/2001, mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
195/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA TERRITORIAL DO IMPOSTO - MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. Segundo a regra geral de incidência territorial do imposto expressa no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, competente para arrecadar o tributo é o município onde estiver localizado aquele estabelecimento da empresa que, efetivamente, prestou o serviço tributado, salvo se se tratar de execução de obra de construção civil ou de prestação de serviços remunerados mediante cobrança de pedágio do usuário de rodovia.EXPOSIÇÃO: Tendo acessado o site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte na internet, tomou conhecimento de resposta dada a uma consulta que versava sobre a incidência territorial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Todavia, pede-nos seja esclarecido o tópico da aludida resposta com o seguinte teor: "deve ser recolhido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços." Para tanto, CONSULTA: O que efetivamente é "município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços?" a)É aquele em que a empresa "possui o endereço de Contrato Social e Inscrição na Receita Federal para sua sede;" b)Ou será aquele onde estiverem sendo executados os serviços ainda que não de construção civil. RESPOSTA: A expressão ". . . (o imposto) deve ser recolhido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços" significa que o ISSQN é destinado à prefeitura municipal da cidade onde estiver instalado o estabelecimento (matriz, filial, sucursal, escritório, oficina ou qualquer outra dependência física) da empresa que verdadeiramente prestar os serviços. Estabelecimento vem a ser o local físico, o lugar, a dependência ou a unidade da empresa, autônoma ou não, dotada de meios materiais e humanos, para exercer determinada atividade. Vamos exemplificar, para tentar nos fazer entender: A empresa A, que exerce a atividade de assistência técnica em computadores, e tem sua sede em Belo Horizonte e filiais nas cidades de Betim, Contagem e Pedro Leopoldo, foi chamada por um cliente, residente na cidade de Sete Lagoas, para consertar um microcomputador. Para atender ao chamado, a empresa A mandou à Sete Lagoas um de seus técnicos, funcionário da filial de Pedro Leopoldo. O conserto foi efetuado na residência do cliente. O estabelecimento prestador dos serviços de assistência técnica, no exemplo, foi o da cidade de Pedro Leopoldo, uma vez que a partir dele - devidamente estruturado com equipamentos, aparelhagens e pessoal técnico - é que o serviço foi realizado. Logo, o ISSQN decorrente da prestação do serviço exemplificado deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, em observância ao disposto no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, já que no município daquela cidade está situado o estabelecimento prestador dos serviços. Concluindo, verifica-se que a expressão ". . . município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços", não se refere àquele em cujo território está o endereço da empresa que consta do contrato social ou no documento de inscrição na Receita Federal como sede do contribuinte, mas é o município em que realmente estiver instalado o estabelecimento que prestou, de fato, o serviço objeto da tributação. Portanto, respondendo a pergunta formulada, nenhuma das alternativas ali indicadas está correta. Em, 26 de setembro de 2001. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a reposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. Em,
196/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, combinado com o parágrafo único do art. 88 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o imposto proveniente da prestação de serviços de engenharia consultiva pertence ao município em cujo território se situa o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa, estabelecida nesta Município, vem realizando a supervisão, a coordenação e o controle das obras de pavimento, melhoramento e restauração na Rodovia BR-319/AM, em trechos que passam pelos municípios de Porto Velho e Canutama, no Estado de Rondônia. Não tem filiais, realizando os serviços especificados acima por intermédio de seu estabelecimento desta Capital. Reproduzindo ementas de decisões judiciais que reconhecem ser os serviços de engenharia consultiva autônomos em relação aos de execução de obras de construção civil, circunstância esta que traz para o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, e não para o município do local de sua execução, a competência para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente, CONSULTA: Ante a controvérsia existente relativamente à competência tributária inerente aos serviços de engenharia consultiva, para qual município deve recolher o ISSQN resultante dos serviços mencionados na exposição supra? RESPOSTA: A legislação tributária do Município de Belo Horizonte classifica os serviços de engenharia consultiva relacionados a execução de obras de construção civil - enumerados no inciso I do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - como essenciais, auxiliares ou complementares da execução dessas obras, dispondo, ainda, no parágrafo único do mesmo artigo, que o imposto proveniente de sua prestação seja recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte se aqui se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, por aplicação da regra prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Com efeito, considerando a informação da consulente de que os serviços de consultoria por ela prestados o são a partir de seu estabelecimento localizado nesta Capital, o ISSQN deles oriundo cabe ao Município de Belo Horizonte. Em,
197/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - SÓCIOS HABILITADOS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais integrada por dois sócios, ambos psicólogos, para a prestação de serviços relacionados ao ramo da psicologia, está apta a efetuar o cálculo do ISSQN na forma diferenciada estabelecida no art. 50-A da Lei 5641/89, desde que observe ainda as demais condicionantes determinadas no referido dispositivo. EXPOSIÇÃO: Explora o ramo de prestação de serviços de recolocação de pessoal, assessoria, consultoria e treinamento em recursos humanos. É integrada por dois sócios, ambos psicólogos, registrados no Conselho Regional de Psicologia. CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que pode calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de forma exceptiva, como sociedade de profissionais? RESPOSTA: A legislação que reintroduziu a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais - art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147/2000 - estabeleceu certas condições para sua aplicação. Com efeito, somente as atividades agrupadas nos itens 1, 4, 8, 25,52, 88 a 92 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, quando executadas por via de sociedades civis constituídas por sócios habilitados ao exercício de sua profissão em consonância com o objeto social, fazem jus ao cálculo exceptivo do imposto, condicionadas ainda à observância aos seguintes requisitos: 1) não podem ter natureza comercial, nem caráter empresarial; 2) não podem ser integrada por sócio pessoa jurídica, nem por sócio inabilitado ao exercício das atividades sociais; 3) não podem ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 4) não pode haver sócio que não trabalhe em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital. De todas as condicionantes postas pela legislação, somente podem ser avaliadas num primeiro momento, aquelas referentes a inexistência de sócio pessoa jurídica e a atividade da empresa que é inerente aos serviços de psicólogos, estando compreendida no item 92 da Lista de Serviços, harmonizando-se, pois, com a habilitação profissional dos sócios. As demais apenas são verificáveis com o decurso do tempo, e periodicamente, pelo fisco, quando este, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciar no sentido de homologar o lançamento. Se os recolhimentos do imposto tiverem sido feitos corretamente o lançamento será convalidado. Caso contrário, far-se-á o lançamento complementar com os acréscimos legais. No entanto, a consultante já ciente das condições estipuladas pela legislação, e certificando-se de que as cumpre, deve efetuar o cálculo do ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89. Em,
198/2001ISSQN - SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS RELACIONADOS A USINAS HIDRELÉTRICAS EM OPERAÇÃO - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de gerenciamento e projetos ambientais referentes ao complexo de usinas hidrelétricas em funcionamento é atividade que se submete ao ISSQN calculado pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa vem prestando serviços para a Usina Hidrelétrica Guilman - Amorim S/A, conforme contrato que tem por objeto a "execução do gerenciamento e implantação dos projetos ambientais da UHE Guilman Amorim." Relativamente a tais serviços sempre recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 2%, entendendo estarem eles vinculados a área de construção civil, conforme resposta à consulta nº 013/95, formalizada por via do processo nº 01.012011/95-76, cópia da qual está anexando. CONSULTA: Juntando cópia do contrato de prestação de serviços nº 0008/UHE/96 referente aos serviços acima especificados, pede-nos manifestarmo-nos quanto a alíquota do ISSQN sobre eles incidente. RESPOSTA: O contrato de prestação de serviços (Encomenda nº 008-UHE/96) firmado entre a consulente e a Usina Hidrelétrica Guilman Amorim S/A expressa o seguinte objeto: "2. Escopo de Fornecimento 2.1 Atividades que terão continuidade: 2.1.1 Gerenciamento Ambiental 2.1.1.1 Supervisão de Campo 2.1.1.2 Supervisão de Qualidade 2.1.2 Programa de Comunicação Social 2.1.3 Programa de Saúde Pública 2.1.4 Programa de Educação Ambiental 2.1.5 Programa de Monitoramento da Qualidade da Água 2.1.6 Recuperação de Áreas Degradadas/Recomposição Vegetal 2.2Atividades que serão iniciadas em 1996 2.2.1 Programa de Limpeza do Reservatório e Aproveitamento do Material Lenhoso 2.2.2 Plano de Manejo do Reservatório e do seu Entorno 2.2.3Ilegível . . . Amorim)" Do objeto da contratação acima transcrito extrai-se que os serviços que a consulente vem realizando para a contratante não estão vinculados a execução de obras de construção civil. Eles indicam que a usina hidrelétrica já está em operação e que o trabalho que vem sendo feito pela consultante é mesmo de gerenciamento e implantação de projetos ambientais, abrangendo as várias atividades especificadas no contrato, relacionadas ao funcionamento da usina. Portanto, não se tratam de serviços de engenharia consultiva prestados antes ou no decorrer da realização das obras de construção do empreendimento, como foi o caso examinado quando da resposta à consulta nº 013/95, a que a consulente aludiu. Nas circunstâncias a que se refere a presente consulta os serviços executados pela contratada (Ecodinâmica) estão compreendidos nos seguintes itens da Tabela II anexa à Lei 5641/89, com as correspondentes alíquotas: "17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos......................................................................................5%" "20 - Saneamento ambiental e congêneres.......................................................5%" "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa............................................................................................................5%" "30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza..................5%" Em,
199/2001ISSQN - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS EM ADMINISTRAÇÃO - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. As sociedades civis de que participam sócios com formação profissional em Administração de Empresas estão excluídas do regime de apuração do ISSQN determinado no art. 50-A, Lei 5641/89, por não ter sido a atividade dos Administradores ou de administração arrolada entre as que o mencionado preceito autoriza ao cálculo do ISSQN de modo excepcional.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil de prestação de serviços de "consultoria em gestão de empresas, sistemas de informação e todas as atividades ligadas aos derivados da administração e consultoria administrativa, financeira e sistemas de qualidade em empresas", de conformidade com a cláusula 1ª de seu contrato social. Ambos os sócios têm habilitação profissional em Administração de Empresas. A seu modo de ver, os serviços especificados no objeto social estão compreendidos nos itens 25 e 91 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e "guardam íntima relação com a habilitação profissional de seus sócios, eis que, como é notório, a consultoria em gestão de empresas e o exercício de atividades ligadas à administração demandam, necessariamente, conhecimentos na área de microeconomia, auditoria e administração de empresas." Ademais, a sociedade não se enquadra em nenhuma das seis situações de impedimento à modalidade de cálculo diferenciado do imposto elencadas no parágrafo único do art. 50-A da Lei 5641/89. Posto isto, CONSULTA: Pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo número de profissionais habilitados? RESPOSTA: Não. O primeiro e básico requisito que a legislação impõe relativamente à possibilidade de as sociedades civis de profissionais efetuarem o cálculo do ISSQN na modalidade diferenciada estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147/2000, é que as atividades a serem exercidas profissionalmente pelos sócios - todos eles - por intermédio da sociedade estejam abrangidas num dos itens da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, enumerados no citado dispositivo da Lei 5641/89, quais sejam: 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92. A consulente é integrada por dois sócios habilitados em Administração de Empresas. As atividades dos Administradores ou de administração estão expressamente listadas nos itens 43 e 44 do referido rol de serviços, que, à evidência, não foram contempladas com a possibilidade de apurar o ISSQN nos termos estipulados no art. 50-A, Lei 5641/89, situação esta que impede em definitivo o enquadramento pretendido. Em,
200/2001ISSQN - SERVIÇOS PERTINENTES ÀS ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ALÍQUOTAS A elaboração de material de propaganda e publicidade em geral sujeita-se à alíquota de 3% a título de ISSQN; as comissões auferidas em virtude da veiculação de propaganda e publicidade e aquelas recebidas de fornecedores e prestadores de serviços relativos à produção de material publicitário são tributados a 5%; a prestação de serviços de assessoria e consultoria de comunicação social e imprensa é onerada com a alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Segundo seu contrato social a empresa está habilitada a prestar serviços de comunicação, publicidade, promoção de eventos e criação de logomarcas. No âmbito de sua área de atuação, quando houver veiculação de propaganda e publicidade elaboradas pelas agências de publicidade elas fazem jus a uma comissão de 20% paga pela veiculadora contra emissão de nota fiscal. O mesmo ocorre em relação aos fornecedores da área de produção, que remuneram a agência com comissões de 10% ou de 15% mediante expedição de nota fiscal. Foi informada de que é de 2% a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre o valor dessas comissões. A empresa vem calculando o imposto aplicando o percentual de 3% sobre todos os serviços prestados de propaganda e publicidade. CONSULTA: Quais são as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos seus serviços? RESPOSTA: As atividades de elaboração/produção de propaganda e publicidade em geral estão compreendidas no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e são tributadas pela imposição da alíquota de 3% sobre o preço dos serviços. O item 85 tem a seguinte redação: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3%.") Relativamente aos serviços constantes do item 85 da Tabela II citada, o § 4º, art. 48, Lei 5641/89 autoriza que, do preço do serviço, sejam deduzidos os valores referentes aos serviços prestados por terceiros, devidamente comprovados. No tocante às comissões recebidas pelas agências em face da veiculação de matéria propagandística ou publicitária por elas produzida, e no que concerne às comissões pagas pelos fornecedores decorrentes de materiais e serviços por eles supridos na produção da propaganda ou publicidade, a alíquota do ISSQN incidente é de 5%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no item 50 da referida Tabela II: "50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 . . . . . . . . . . . . .5%." Por último, com referência a informação de que incide a alíquota de 2% em face das comissões auferidas pela consulente nas operações mencionadas na exposição acima, temos a esclarecer que a orientação dada não procede. A alíquota de 2%, inerente ao ramo de atuação da consultante, é prevista no item 22 - A da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e alcança somente as atividades de assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa. Em,
201/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICAS E DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA DE IMÓVEIS - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de manutenção, conservação e limpeza de caixas eletrônicas insere-se no item 69 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 5%; a execução de serviços de manutenção elétrica e hidráulica de imóveis enquadra-se no item 15 da mesma Tabela II, incidindo sobre o preço dos serviços a alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Estando em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços objetos de contratos firmados com o Banco Itaú S.A . e com a Bemge Seguradora, cópia dos quais fez anexar para melhor análise, solicita-nos um parecer a respeito. RESPOSTA: Passamos ao exame de cada um dos contratos mencionados: 1)"Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção em Caixas Eletrônicos em Pontos de Terceiros" (fls. 04 a 26 do processo): Objeto: "A contratada (consulente) prestará serviços de manutenção (elétrica, ar condicionado e civil) nos locais mencionados no Anexo B e sob as condições e especificações técnicas constantes no Anexo A". O contrato expressa, no Anexo A, o detalhamento dos serviços e procedimentos relacionados à sua execução em face de cada modelo de caixa eletrônico acobertado pela avença. Ele abrange a manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos, envolvendo itens da parte elétrica, inclusive seus componentes, do ar condicionado e do que se convencionou denominar-se de "civil". A parte civil abarca a verificação, limpeza, conserto e manutenção de itens do quiosque, quando for o caso, em que os caixas eletrônicos estão instalados e em seu entorno, tais como: cobertura e estrutura, condições das comunicações visuais externas e internas, portas, forros, iluminação etc. Considerando o objeto contratual e as especificidades dos serviços cobertos pelo ajuste entre as partes, envolvendo a manutenção, limpeza e conservação de caixas eletrônicos (máquinas ou equipamentos), as atividades da consulente a ele relacionadas mais apropriadamente inserem-se no item 69 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitas a alíquota de 5%: "69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5%". 2)"Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção Elétrica/Hidraulica" (fls. 27 a 45): Objeto: "A contratada (consulente) prestará serviços de manutenção elétrica e hidráulica nos locais mencionados no Anexo II e sob as condições e especificações técnicas constantes no Anexo I". O Anexo II indica o imóvel em que estão instaladas as dependências da contratada, objeto dos serviços a serem prestados. Trata-se de convenção em que a consulente se obriga a executar, entre outros procedimentos a "inspeção periódica completa e minuciosa de toda a instalação elétrica e hidráulica" das dependências da contratante apontadas no contrato; a manutenção preventiva e corretiva de instalações elétricas e hidráulicas; a limpeza e desinfecção (anual) de reservatórios de água potável. Entendemos que os serviços acobertado por este segundo contrato compreendem-se entre os previstos no item 15 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89, tributados pela alíquota de 2%: "15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. . . . . . . . . . . . 2%". Em,
202/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS ARQUITETOS HABILITADOS - PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada por três sócios Engenheiros Arquitetos habilitados para a prestação de seus serviços profissionais está apta a efetuar o cálculo do ISSQN nos termos do art. 50-A, Lei 5641/89, desde que sejam observadas ainda as demais condicionantes prescritas no referido dispositivo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de sua primeira alteração contratual, a empresa está solicitando nossa manifestação quanto ao seu enquadramento no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. RESPOSTA: De acordo com a cópia do contrato social consolidado trazido a exame, três são os sócios, todos Engenheiros Arquitetos. O objetivo social é amplo: "supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviços técnicos; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; serviços técnicos; fiscalização de obra e serviços técnicos; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamentos e instalação; execução de desenho técnico referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos." A legislação que reintroduziu no Município a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais - art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8.147, de 29/12/2000 - estabeleceu algumas condições para sua aplicação. Por conseguinte, somente determinadas atividades, agrupadas nos itens da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, itens estes enumerados no art. 50-A da Lei 5641/89, quando executadas por via de sociedades civis constituídas por sócios habilitados ao exercício de sua profissão, em consonância com o objetivo social, fazem jus ao cálculo exceptivo do imposto - baseado no número de profissionais habilitados (sócios, empregados ou não) que trabalharem em nome da sociedade -, condicionadas ainda à observância aos seguintes requisitos: 1) não podem ter natureza comercial, nem caráter empresarial; 2) não podem ser integradas por sócio pessoa jurídica, nem por sócio inabilitado ao exercício das atividades da sociedade; 3) não podem ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; não pode haver sócio que não preste serviços em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital. De todas as condicionantes impostas pela legislação (parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89), somente podem ser aferidas, em relação à consulente, num primeiro momento, aquelas referentes à inexistência de sócio pessoa jurídica, e à atividade da empresa, que é inerente aos serviços de engenharia e arquitetura, compreendidos no item 89 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, enumerado no art. 50-A, Lei 5641/89, harmonizando-se, pois, com a habilitação profissional dos sócios. É oportuno observar que, em princípio, três das atividades constantes do objeto social da empresa, se efetivamente executados, podem prejudicar o enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto, pois induzem à conclusão de se constituírem em operações de natureza comercial (compra e venda de mercadorias e outros ativos) e de caráter empresarial (exploração de mão-de-obra ou de atividades de terceiros). São as seguintes as atividades a que nos referimos acima: a) produção técnica e especializada; b) execução de instalação, montagem e reparo; c) operação e manutenção de equipamentos e instalação. Voltando ao tema que trata das condições estabelecidas, no caso da consulente, os demais requisitos mencionados apenas poderão ser verificados com o decurso do tempo, e periodicamente , pelo fisco, quando este, ao cumprir suas atribuições legais, diligenciar no sentido de homologar o lançamento. Havendo os recolhimentos do imposto sido feitos corretamente o lançamento será convalidado. Caso contrário, far-se-á o lançamento complementar com os acréscimos legais. Todavia, a consulente já ciente das condições estabelecidas pela legislação, e certificando-se de que as cumpre, deve efetuar o cálculo do ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89. Em,
203/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA E ARQUITETURA - SÓCIOS HABILITADOS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais integrada por dois sócios - um Arquiteto, outro Engenheiro Civil - para prestação de serviços relacionados à Engenharia e Arquitetura, está apta a efetuar o cálculo do ISSQN na forma diferenciada estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, desde que observe ainda as demais condicionantes determinadas no referido dispositivo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de seu contrato social, a empresa solicita nossa manifestação quanto a possibilidade de seu enquadramento nas disposições do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, que trata do cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para as atividades que menciona. RESPOSTA: Examinando o ato constitutivo e sua primeira alteração, verifica-se que a consulente é integrada por dois sócios, sendo um Engenheiro Arquiteto e outro Engenheiro Civil. O objeto social é "a prestação de serviços na área de engenharia civil e arquitetura, notadamente no que concerne à prestação de serviços de consultoria, elaboração e desenvolvimento de projetos arquitetônicos, acompanhamento e gerenciamento de obras de engenharia civil e arquitetura e serviços congêneres." A legislação que reintroduziu neste Município a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais estabeleceu certas condições para sua aplicação. Com efeito, somente as atividades agrupadas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 e 92 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, quando executadas por via de sociedades civis constituídas por sócios habilitados ao exercício de sua profissão em consonância com o objeto social, fazem jus ao cálculo exceptivo do imposto - em função do número de profissionais habilitados (sócios, empregados ou não) que trabalharem em nome da sociedade -, condicionadas ainda à observância aos seguintes requisitos: 1) não podem ter natureza comercial, nem caráter empresarial; 2) não podem ser integradas por sócio pessoa jurídica, nem por sócio inabilitado ao exercício das atividades da sociedade; 3) não podem ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 4) não pode haver sócio que não trabalhe em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital. De todas as condicionantes postas pela legislação (parágrafo único, art. 50-A, Lei 5641/89), somente podem ser avaliadas, em relação à consulente, num primeiro momento, aquelas referentes à inexistência de sócio pessoa jurídica, e à atividade da empresa, que é inerente aos serviços de engenharia e arquitetura, compreendidos no item 89 da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, harmonizando-se, pois, com a habilitação profissional dos sócios. Os demais requisitos apenas são verificáveis com o decurso do tempo, e periodicamente, pelo fisco, quando este, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciar no sentido de homologar o lançamento. Havendo os recolhimentos sido feitos corretamente o lançamento será convalidado. Caso contrário, far-se-á o lançamento complementar com os acréscimos legais. No entanto, a consultante já ciente das condições estabelecidas pela legislação, e certificando-se de que as cumpre, deve efetuar o cálculo do ISSQN na forma prevista no art. 50-A, Lei 5641/89. Em,
204/2001ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELA PESSOA JURÍDICA E PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - ESCRITURAÇÃO. Havendo atendimento simultâneo a clientes de serviços médicos no estabelecimento da empresa prestadora, que é o mesmo do sócio, profissional autônomo, somente cabe registrar no Livro de Registro de Entradas de Serviços os tomadores dos serviços (clientes) da pessoa jurídica. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a "exploração médico - diagnóstica por métodos radiológicos e ultrasonográficos". A empresa atende a clientes pessoas físicas mediante consultas particulares e também por intermédio de convênios decorrentes de planos de saúde, salvo os da Unimed que somente atua com médicos autônomos. A titular da empresa, Draª. Júnia Maria de Oliveira Lapertosa, presta também seus serviços como médica autônoma, devidamente inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, condição esta que lhe permite atender consultas provenientes do convênio com a Unimed. Para cumprir a legislação municipal, a clínica escritura o Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES, nele assentando os dados dos clientes por ela (clínica) atendidos, à exceção daqueles clientes acobertados por plano de saúde da Unimed, que são atendidos pela pessoa física, profissional autônoma. Em diligências fiscais efetuadas no estabelecimento, a clínica foi orientada a escriturar no LRES além dos clientes por ela atendidos, também os pacientes usuários dos planos de saúde Unimed, examinados pela pessoa física da titular, conforme já relatado. Neste caso, segundo instrução recebida da fiscalização, anotaria na coluna "Observações" tratar-se de convênio com a Unimed. Recentemente, em 03/09/2001, recebeu nova visita da fiscalização, ocasião em que recebeu a orientação de não escriturar no LRES os pacientes beneficiários dos planos de saúde da Unimed. Ante a controvérsia, CONSULTA: Como deve escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços em face das circunstâncias expostas e da legislação pertinente? RESPOSTA: A legislação regente não desce a detalhes quanto ao modo de escriturar o LRES, apenas disciplina aspectos gerais neste sentido. Daí, talvez, o desencontro havido, ocasionado pela peculiaridade da situação relatada. De conformidade com o Dec. 6492/90 que instituiu o LRES, a obrigação de escriturá-lo é endereçada às empresas exclusivamente e não aos contribuintes autônomos, ainda que com estabelecimento. O caput do art. 7º do Dec. 6492/90, que relaciona as atividades para as quais se exige a escrituração deste livro, dispõe que estão obrigados a escriturar o LRES ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços "as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços." Com efeito, somente as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços arrolados no art. 7º do referido Decreto é que devem escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. No caso específico da consulente, apenas os tomadores dos serviços (clientes) da pessoa jurídica (clínica) é que devem ter o registro de sua entrada na clínica efetuado no livro em apreço, já que o controle exigido visa somente a atividade empresarial. Logo, os clientes da pessoa física - sócia e titular da empresa - não estão sujeitos ao apontamento no LRES da clínica, ainda que os serviços médicos sejam prestados em suas dependências, local que também é o estabelecimento da médica, na condição de profissional autônoma. Prevalece, assim, para o caso, a última orientação recebida do Representante Fazendário. Em,
205/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - CARÁTER EMPRESARIAL - CONFIGURAÇÃO; - ENQUADRAMENTO NO MODO DE CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 50-A, Lei 5641/89 - OBRIGATORIEDADE ANTE A OBSERVÂNCIA A TODOS OS REQUISITOS. O caráter empresarial exercido, que desfigura as sociedades de profissionais para fins de cálculo simplificado do imposto, aflora quando a pessoalidade na prestação dos serviços pelos sócios, razão fundamental do enquadramento, deixa de ser o elemento principal de sua natureza; uma vez cumpridas as condições legais fixadas, o cálculo excepcional do imposto pelas sociedades de profissionais torna-se compulsório. EXPOSIÇÃO: A empresa dedica-se à prestação de serviços contábeis em geral e é integrada por três sócios, sendo dois Técnicos em Contabilidade e um Contador. Está ciente de que para enquadrar-se no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 50-A, da Lei 5641/89, entre outros requisitos, não pode ter natureza comercial, nem caráter empresarial. CONSULTA: 1)Qual o significado da expressão "caráter empresarial"? 2)Considerando a possibilidade de a empresa ficar sem receita em alguns meses e ainda a possibilidade de que o valor a recolher, a título de ISSQN, se adotado o cálculo exceptivo, ser maior do que o apurado com base no preço dos serviços, pode a empresa adotar o procedimento de cálculo simplificado apenas por determinado prazo? Se positivo, que prazo é este? RESPOSTA: 1)A legislação instituidora da tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades civis de profissionais prestadoras de determinados serviços visou alcançar as pessoas jurídicas constituídas para a prestação pessoal dos serviços profissionais de seus integrantes, tal como ocorre em relação aos profissionais autônomos, cuja tributação também não se baseia no preço de seus serviços. Portanto, a pessoabilidade na prestação pelos sócios de seus serviços profissionais, para os quais se habilitaram, é o elemento essencial, fundamental na caracterização dessas sociedades para fins da tributação diferenciada do ISSQN a elas endereçada. É devido a isso que se exige a execução pessoal dos serviços por todos os sócios em nome da sociedade, inadmitindo-se, por descaracterizá-la, sócio que a integre apenas com a participação de capital. Relativamente a outro fator determinante de sua desfiguração - o caráter empresarial - ele se manifesta quando a sociedade adquire originariamente ou no decurso do tempo, um porte tal que o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário. Nessas circunstâncias ela tem de contratar muitos profissionais e outros funcionários, e até empresas (terceirização) para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se adultera a sua natureza de sociedade civil de profissionais, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Transformam-se, de fato, em sociedades mercantis de prestação de serviços. 2)Não. A adoção do cálculo diferenciado do ISSQN nos moldes estabelecidos no art. 50-A da Lei 5641/89, não é uma opção do contribuinte, mas uma imposição legal. Ocorrendo a observância a todos os requisitos legais prescritos, o enquadramento é obrigatório, conforme se extrai do texto do caput do art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, da Lei 8147, de 29/12/2000: "Art. 50-A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável." Obs.: O valor de R$24,09 estipulado no texto do dispositivo prevaleceu no exercício de 2000. Ele é atualizado a cada exercício, de acordo com o § 3º, art. 14 da Lei 8147/2000. A única via para não se efetuar o cálculo do imposto na modalidade exceptiva, para as sociedades de que trata o art. 50-A, Lei 5641/89, é a inobservância a qualquer uma das condições ali relacionadas. Por último, é oportuno observar que o cálculo simplificado do imposto, em função mesmo de sua excepcionalidade, pressupõe o funcionamento da empresa e a consequente prestação contínua de serviços, razão de ser da sua existência e, naturalmente, de sua subsistência. A prestação de serviços tributáveis, fato gerador do ISSQN, não se consubstancia pelo seu faturamento ou pelo seu pagamento, mas, sim, pelo próprio exercício da atividade. Em,
206/2001ISSQN - SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PRESTADOS POR FUNDAÇÃO PRIVADA MEDIANTE CONVÊNIO - INCIDÊNCIA. A prestação, por fundação de direito privado, dos serviços em referência, voltados à área de telecomunicações, mediante convênio firmado entre os interessados, é atividade alcançada pelo ISSQN, tendo em vista não gozarem tais fundações de nenhum privilégio tributário, e estarem os serviços prestados elencados entre os tributáveis constantes da Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO: É uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que, como instituição de pesquisa e apoio ao desenvolvimento, nos termos do art. 3º de seu estatuto, tem por finalidade "conceber, desenvolver e executar atividades ligadas à pesquisa nos campos das telecomunicações, automação e informática e desenvolver tecnologia aplicada a produtos, serviços e automação, e capacitação de pessoal." No exercício de seu objeto estatutário firmou com a empresa Lucent Technologies Network Systems do Brasil Ltda., indústria que se dedica à produção de equipamentos de telecomunicações, "Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Capacitação de Pessoal" com vistas a viabilizar a capacitação, pesquisa e desenvolvimento de projetos em áreas de telecomunicações. Relativamente ao convênio mencionado, a consulente está objetando a incidência, sobre a prestação dos serviços dele decorrente, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Entende a consultante, após transcrever os enunciados dos arts. 8º do Dec.-Lei 406/68 e 41 da Lei 5641/89, que: 1)inocorre prestação de serviços nos convênios, pois nestes, ao contrário dos contratos, "não há interesses contrapostos, consubstanciados, um na obtenção de uma prestação (serviço), e o outro no recebimento da contrapartida a essa prestação, o preço (remuneração)." Ilustrando essas diferenças entre contratos e convênios, reproduz tópicos de matéria de autoria da Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro, extraídos de seu livro "Direito Administrativo", 3ª ed., São Paulo, Atlas: 2000, p. 284-285, identificando no convênio em questão as características confrontadas e apontadas na lição da ilustre mestra: "a) os interesses dos partícipes são recíprocos: tanto a Consulente quanto a Lucent têm como fim institucional e interesse, respectivamente, a capacitação de pessoal e o desenvolvimento da tecnologia na área de Telecomunicações (Cláusula 1, itens 1.1 e 1.2); b) ambas objetivam a obtenção de um resultado comum: a capacitação, pesquisa e projetos em Telecomunicações; c) verifica-se a mútua colaboração na forma de repasses de verbas e de utilização de instalações, primordialmente, não havendo previsão de preço ou remuneração (Cláusula 2, item 2.1 e Cláusula 3, item 3.1); d) os valores recebidos pela Consulente da Lucent estão vinculados à utilização prevista no convênio, qual seja o pagamento das despesas incorridas (Cláusula 3); e) característica não contratual do convênio, não havendo previsão de sanção a ser aplicada no caso de inadimplemento, podendo ainda qualquer dos convenentes rescindir o convênio a qualquer tempo, comunicando ao outro com antecedência prévia de 60 dias (Cláusula 8)." Destacados os principais pontos que diferenciam o convênio do contrato, conclui a consulente pela inexistência, no caso, de contrato de prestação de serviços. 2)A sujeição passiva do ISSQN é dirigida às empresas ou profissionais autônomos. A consultante não se enquadra no conceito de empresa, cuja finalidade lucrativa é da essência desta. A Fundação não objetiva o lucro, constituindo a ausência da finalidade lucrativa um de seus traços diferenciais. 3)O terceiro requisito a que alude a legislação citada é estarem os serviços tributáveis listados em lei complementar. Os serviços de capacitação, pesquisa e desenvolvimento prestados pela consulente (na remota hipótese de assim serem considerados) não estão descritos no elenco anexo ao Dec.-Lei 406/68. E não pode ser o tributo exigido por analogia, nos termos do art. 108, § 1º do Código Tributário Nacional, conforme a respeito já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: "TRIBUTÁRIO - ISS: DL Nº 406/68 - SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - 1. A jurisprudência do STF, e desta Corte, desenvolveu-se no sentido de entender ser taxativa a lista de serviços do DL n. 406/68.2. Inadmissibilidade de interpretação extensiva ou analógica. 3. Recurso especial não conhecido."(STJ - Ac. 199300137891 - RESP 35164 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJU 08.03.2000 - p. 00094 - g.n.)." Ante todo o exposto, embora convicta da não incidência do ISSQN sobre as receitas oriundas de convênios, a exemplo do que aqui apresenta à exame, CONSULTA: 1)"Incide o ISSQN sobre as atividades de cooperação da Consulente, decorrente da celebração de convênios, ainda que suas características (interesses recíprocos, mútua colaboração para alcance de um resultado comum e ausência de remuneração, salvo pagamento de despesas incorridas - item 3 -I supra) não se adeqüem àquelas necessárias para a configuração do contrato de prestação de serviços? 2)Será devido o ISSQN pela Consulente, a despeito de não ser ela profissional liberal, autônomo, tampouco empresa, conforme exposto no item 3 (II) supra? 3)Está a Consulente livre de recolher o ISSQN sobre as atividades de cooperação na capacitação, pesquisa e desenvolvimento de projetos em áreas de Telecomunicações, uma vez que não estão elas inseridas na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com redação atualizada pelo Decreto-Lei 834/69, LC 56/87 e LC 100/99, como explicitado no item 3 (II) supra? RESPOSTA: Entendemos que sim. O fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços previstos na lista tributável. Consequentemente, o que se tributa não é o contrato, o convênio ou qualquer outro ajuste, escrito ou não, entre as partes, seja a que título for. Tributável pelo ISSQN é o serviço prestado proveniente do ajuste celebrado formal ou informalmente, escrito ou verbal, entre os interessados, e que esteja incluído na lista específica anexa ao Dec.-Lei 406/68. Examinando os termos do convênio firmado entre a Fundação e a Lucent, certifica-se que há um compromisso da primeira para com a segunda no sentido de prestar-se a esta os serviços de capacitação de pessoal, pesquisa e desenvolvimento de projetos em áreas de telecomunicações. Destarte, transparece prontamente uma primeira relação obrigacional em que uma das partes assume para com a outra a responsabilidade de prestar-lhe determinados serviços, sendo, inclusive, defeso à prestadora a divulgação dos resultados dos serviços realizados sob o convênio em questão, de modo a não prejudicar os interesses comerciais da encomendante. Verifica-se também que, embora não se tenha fixado um preço certo para a execução da atividade avençada, a encomendante se obriga a reembolsar à prestadora, nos termos do convênio, todos os custos incorridos na sua execução, pactuando-se ainda um adicional de 10% sobre o montante dos custos, a título de remuneração da executora. A nosso ver, tais desembolsos da encomendante, inclusive a parcela referente à sobretaxa de 10% destinada ao pagamento da consulente, constituem preços dos serviços prestados, que, em qualquer situação ou relação obrigacional do tipo, representam o montante dos custos e despesas havidos com a execução dos serviços mais uma determinada parcela de remuneração ao prestador. No caso, o diferencial foi a forma de se contratar o preço, o que, absolutamente, não desnatura a caracterização da base de cálculo tributária do ISSQN. A legislação municipal - arts. 52 a 54 da Lei 5641/89 e 11 a 15 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, admite tais práticas, para fins de fixação do momento de ocorrência do fato gerador, como nas situações em que os serviços são prestados de forma contínua, circunstância na qual a etapa contratual vinculada ao pagamento do preço é que será o marco determinante, ou nos casos de adiantamentos de valores ao prestador, sendo este evento o fator de fixação do momento da concretização do fato gerador. Logo, restando demonstrada a concretização da hipótese legal da incidência tributária, é devido o ISSQN proveniente da prestação dos serviços objeto do convênio celebrado entre a Fundação General Alencastro e a Lucent. 2) O vocábulo "empresa" integrante do texto do art. 8º do Dec.-Lei 406/68, que define o fato gerador do ISSQN, deve ser tomado em seu sentido amplo como organização jurídica voltada a realização de uma atividade. O intuito lucrativo do empreendimento não é fundamental ao conceito de empresa que o referido dispositivo legal adotou para definir a incidência do ISSQN. E tanto isto é verdade que o art. 43 da Lei 5641/89, é explícito ao estabelecer que a incidência do imposto independe do resultado financeiro, vale dizer, lucro, obtido no exercício da atividade. Na mesma esteira se apresenta o texto do § 3º do art. 9º do próprio Dec.-Lei 406/68, que, ao determinar a base de cálculo do ISSQN de modo diferenciado para certas sociedades civis de profissionais constituídas para a prestação pessoal dos serviços pelos sócios habilitados, reconhece tais organizações como contribuintes do imposto, embora o objetivo delas seja o exercício pessoal, profissional da atividade por seus integrantes que recebem, como contrapartida pela prestação de seus serviços, honorários, tal como se dá com os trabalhos realizados pela Fundação para a Lucent. A par disso, como explicar ou justificar o ordenamento constitucional impositivo de limitações ao poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando veda (art. 150, VI, "c" da Constituição Federal) que eles instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de certos entes, como as instituições de assistência social sem fins lucrativos? Por que a nossa Lei Maior proibiu a tributação de instituições que, a prevalecer o entendimento da consultante, já não sofreriam, em face de sua natureza não empresarial, a incidência de determinados impostos, entre os quais o ISSQN? Se se veda, por via constitucional, a tributação é porque tais pessoas jurídicas estariam enquadradas na hipótese de incidência prevista em lei. Concluí-se, então, para responder a pergunta formulada, que a Fundação General Alencastro, ao exercer atividade tributável, deve efetuar o recolhimento do ISSQN dela decorrente. 3) O convênio em apreço tem como finalidade a prestação, pela consulente, de serviços de capacitação, pesquisa e desenvolvimento na área de telecomunicações para a interessada. Evidentemente, a Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, embora taxativa, comporta interpretação analógica. Seria raciocínio absoluto, admitir-se, ante a riqueza e a vastidão do vocabulário pátrio e a vocação nacional à receptividade aos estrangeirismos, que os vocábulos representativos das atividades constantes daquele rol fossem tomados nos estritos termos em que foram explicitados. Inobstante a observação precedente, entendemos que os serviços mencionados, prestados pela consulente, estão, sim, expressos na lista daqueles relacionados como tributáveis no anexo ao Dec.-Lei 406/68: . A capacitação de pessoal é atividade que se insere plenamente no item 40 da Lista de Serviços: "40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza." . Os serviços de pesquisa e desenvolvimento de projetos, dada a sua abrangência, estão compreendidos nos itens 21, 22, 23, 24 e 26 da Lista: "21 - Assistência técnica" "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." "23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa." "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza." "26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas." Em,
207/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ANÁLISES DE SISTEMAS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO - INCIDÊNCIA. Por se acharem relacionados entre os serviços constantes da Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, prevista em seu art. 8º, são tributadas pelo ISSQN as atividades das cooperativas de trabalho referentes a análises de sistemas e a desenvolvimentos de programas de computador. EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de trabalho de profissionais da área de análise e desenvolvimento de softwares, todos inscritos como contribuintes individuais relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Examinando o Dec.-Lei 406/68, especialmente o seu art. 8º, constatou inexistir na Lista de Serviços o serviço de cooperativa. CONSULTA: Não estando especificado no Dec.-Lei 406/68 e na Lista de Serviços a ele anexa a atividade de cooperativa, qual a base legal utilizada pela Prefeitura para a cobrança do ISSQN dessas instituições? RESPOSTA: As cooperativas de trabalho são sociedades de pessoas criadas com intuito principal de angariar trabalho para os seus associados possibilitando-lhes a obtenção de rendimentos. Tais organizações atuam em seu próprio nome, assumindo compromissos com os contratantes dos serviços a que estão habilitadas e disputam o mercado com empresas, sociedades de profissionais e profissionais autônomos. Nessas circunstâncias, são também contribuintes do ISSQN como as demais sociedades, profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços alcançados pelo tributo. No caso, o que se tributa são os serviços prestados pela cooperativa através de seus associados para os contratantes. Não se onera com o imposto o ato cooperativo praticado entre a organização e os seus cooperados. É oportuno esclarecer que o fisco deste Município não exige a inscrição, como contribuintes individuais do ISSQN, dos sócios, pessoas físicas, das cooperativas, os quais exercem seu trabalho na condição de cooperados. A inscrição, no caso, como contribuinte autônomo, é facultativa, segundo a conveniência do profissional. Concernentemente ao fato de não se encontrarem arrolados de modo expresso, na atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, os serviços de cooperativas é porque a vigente Constituição Federal ao outorgar competência aos Municípios para instituir o ISSQN, determinou que este tributo deve incidir sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (art. 156, III, Constituição Federal). Com efeito, é a natureza dos serviços prestados, não o meio pelo qual são executados (empresas, sociedades de profissionais, cooperativas, autônomos etc.) que ensejará a ocorrência de fato gerador da obrigação tributária pertinente ao ISSQN. É, pois, a prestação dos serviços de qualquer natureza especificados, isto é, definidos na atual Lista (na redação das Leis Complementares 56/87 e 100/99) que implicará a incidência do referido tributo. No caso da consulente, os serviços - segundo sua natureza - que ela está apta a realizar, estão abrangidos nos itens 22, 23 e 24 do mencionado elenco: "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." "23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa." "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza." Em,
208/2001ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA DE BENS E PESSOAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência territorial do ISSQN, o produto do imposto resultante da prestação dos serviços de vigilância ou segurança de bens e pessoas cabe ao município onde se situar o estabelecimento da empresa efetivamente prestador dos serviços (art. 12, "a", Dec.-Lei 406/68).EXPOSIÇÃO: A empresa firmou contrato com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG objetivando prestar-lhe serviços de fiscalização e retirada de invasores de faixa das Linhas de Transmissão da região metropolitana de Belo Horizonte. Por força de uma das cláusulas do contrato, passou a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, Município em que o serviço é prestado, embora a empresa esteja domiciliada na cidade de Divinópolis/MG. Todavia, foi fiscalizada e autuada pelo fisco daquela cidade, passando, a partir daí, a recolher também para a Prefeitura de Divinópolis o ISSQN sobre o mesmo serviço. Examinando o art. 12 do Código Tributário Nacional, entendeu que a definição do município competente para arrecadar o imposto depende da natureza da atividade: construção civil ou não. Em consulta ao CREA/MG foi informada de que os serviços em questão não se classificam como construção civil. De posse dessa informação, oficiou à CEMIG, em face da referida cláusula contratual. Foi orientada por aquela empresa, contratante de seus serviços, a formular consulta ao fisco desta Capital. Posto isto, CONSULTA: Com vistas a evitar a bitributação, como vem ocorrendo, qual o município competente para receber o valor do ISSQN proveniente da prestação dos serviços em apreço? RESPOSTA: Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a consulente, na condição de contratada, e a CEMIG, como contratante, verifica-se que a atividade está contida no item 58 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens." De fato, não se trata de execução de obras de construção civil, situação em que o imposto seria devido para a prefeitura do município onde a obra estivesse sendo executada (art. 12, "b", do Dec.-Lei 406/68). Para os serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens é aplicável a regra prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, qual seja, a de que o ISSQN é devido para a prefeitura do município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Estabelecimento prestador é a dependência da empresa - matriz, filial, escritório, sucursal, oficina, depósito etc. -, ainda que não formalmente constituído numa determinada localidade, venha, a partir dessa dependência, prestar serviços tributáveis. Se o estabelecimento da consulente encarregado da execução dos serviços de fiscalização e retirada de invasores de faixa das Linhas de Transmissão da CEMIG for o da cidade de Divinópolis, a prefeitura daquela localidade será a detentora do direito de receber o produto do imposto deles proveniente. Se não for o de Divinópolis o estabelecimento prestador dos serviços em questão, o imposto caberá à municipalidade em que se encontrar o estabelecimento da empresa, formal ou informalmente constituído, que realmente realizar o serviço. Em,
209/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - PREÇO DO SERVIÇO - DEDUÇÕES; - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. A base de cálculo do ISSQN é o preço total do serviço sem quaisquer deduções, salvo aquelas expressamente estatuídas em lei. A alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços varia em função da natureza dos serviços prestados e é determinada pela Tabela II anexa à Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: A empresa como prestadora de serviços de promoção de eventos, telemarketing e colocação de empregados necessita de recursos humanos e materiais, os quais constituem parcela considerável do custo de sua realização. Assim, por exemplo, ao ser contratada por um interessado, recebe pelos serviços prestados a importância de R$5.000,00, dos quais R$3.000,00 representam os custos de execução dos serviços (despesas com folha de pagamento, encargos sociais, vale transporte, tíquete refeição, materiais, locomoção da equipe da sede para o local do evento, assistência médica e outras), restando-lhe como receita líquida o valor de R$2.000,00. Posto isto, CONSULTA: 1)O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é calculado sobre o valor líquido do faturamento (após deduzidos os custos da prestação dos serviços)? 2)Considerando a atividade econômica prevista no objeto social: Recursos Humanos e Promoções e Merckandising, quais são os códigos referentes as atividades citadas e respectivas alíquotas, tendo em vista que vem recebendo guias de recolhimento do imposto com códigos e alíquotas diferentes a cada mês, conforme se pode verificar pelas cópias anexas, inclusive da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC? RESPOSTA: 1)Não. De acordo com o art. 48 da Lei 5641/89, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ou seja, é o valor total recebido ou devido pela prestação do serviço, sendo vedadas quaisquer deduções, a não ser as autorizadas por lei. No caso da consulente, nos termos do § 4º, art. 48, Lei 5641/89, é permitida a dedução da base de cálculo tributária somente quando se tratar da prestação de serviços de propaganda e publicidade arrolados no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). . ." Assim, ao prestar a consulente os serviços a que se refere o item 85 acima transcrito, pode deduzir do preço total do serviço os valores relativos a serviços prestados por terceiros (terceirizados), devidamente comprovados. 2)Examinando a Ficha de Inscrição Cadastral da consulente, anexada nos autos, verifica-se que os códigos de atividades nela constantes estão corretos no que tange aos serviços de promoções de eventos e merchandising: "7416-0/02-02 - assessoria ou consultoria de planejamento e organização" "7440-3/01-01 - propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de campanhas publicitárias." "9231-2/03-00 - produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais". A nosso ver foram omitidos na FIC os códigos relacionados às atividades de recursos humanos: "7450-0/01-00 - seleção e agenciamento de mão-de-obra" "7450-0/02-00 - locação de mão-de-obra". Com referência às guias de recolhimento do imposto estampando diferentes códigos de atividades e alíquotas, tal fato é decorrência das atividades exercidas pela consultante, cadastradas, e da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, que atribui percentuais diferentes a ser aplicados a cada tipo de serviço: Aliás, é oportuno esclarecer que a alíquota é determinada a partir da Tabela II anexa à Lei 5641/89 contendo a lista de serviços com alguns desdobramentos, na qual são enquadrados os serviços prestados pelos contribuintes, obtendo-se o percentual a ser aplicado ao preço dos serviços. O código de atividades econômicas é utilizado para organizar e sistematizar o cadastro fiscal de contribuintes de tributos mobiliários do Município e não tem por função estabelecer as alíquotas do ISSQN. No tocante aos serviços de recursos humanos, os códigos de atividades correspondentes são os já especificados acima. As alíquotas incidentes, de conformidade com o item 84 da Tabela II citada, são: 5% (para os serviços de recrutamento, seleção, agenciamento e colocação de mão-de-obra) e de 2% (para os serviços de fornecimento/locação de mão-de-obra). Relativamente aos serviços de promoções de eventos e merchandising, os códigos são os constantes da FIC ( acima reproduzidos) e as alíquotas variam de acordo com a natureza de cada atividade: 3% para os serviços de propaganda e publicidade relacionados no item 85 da Tabela II; 5% para os serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres expressos no item 41 da Tabela II e para os serviços de produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres arrolados no item 66 da mesma Tabela; 2% para os serviços de assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa integrantes do item 22-A da aludida Tabela II; 0,5% para os serviços de telemarketing (promoção de vendas), nos termos do § 6º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 1º, Lei 8226, de 28/09/2001. Com vistas a incluir os códigos de atividades não constantes em seu cadastro junto ao fisco deste Município, estamos orientando a consulente a dirigir-se à Gerência de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 - 1ª andar, tel. 3277-7650 levando cópia desta resposta. Em,
210/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra de incidência territorial do ISSQN emanada do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, combinado com o parágrafo único do art. 88 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o imposto proveniente da prestação de serviços de engenharia consultiva pertence ao município em cujo território se situa o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Vem realizando os serviços de gerenciamento técnico e administrativo na implantação da Usina Hidrelétrica de Aimorés/MG, de conformidade com o contrato CHA - 006/2001. Os serviços em questão estão sendo realizados na cidade de Aimorés/MG, a partir do estabelecimento da empresa situado em Belo Horizonte. Não tem filial alguma. Citando jurisprudência - ementas - em que a decisão concluiu ser o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN originário da prestação de tais serviços devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços e visando resguardar-se quanto a controvérsia existente em torno dessa matéria, regulada no art. 12, "a" e "b" do Dec.-Lei 406/68, CONSULTA: Qual o município competente para arrecadar o ISSQN resultante da prestação dos serviços de engenharia consultiva? RESPOSTA: A legislação tributária do Município de Belo Horizonte classifica os serviços de engenharia consultiva relacionados a execução de obras de construção civil - enumerados no inciso I do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - como essenciais, auxiliares ou complementares da execução dessas obras, dispondo, ainda, no parágrafo único do mesmo artigo, que o imposto proveniente de sua prestação seja recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte se aqui se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, por aplicação da regra prevista no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Com efeito, considerando a informação da consulente de que os serviços de consultoria por ela prestados o são a partir de seu estabelecimento localizado nesta Capital, o ISSQN deles oriundo cabe ao Município de Belo Horizonte. Em,
211/2001ISSQN - INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE VALES-TRANSPORTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA ESTABELECIDA PARA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Considerando não constituir o Vale-Transporte mercadoria e sim um instrumento (título) representativo do direito de uso do sistema de transporte coletivo, a intermediação para a sua venda não se compreende como atividade de representação comercial para fins de incidência da alíquota reduzida prevista no § 4º, art. 47, Lei 5641/89, tendo em vista a restrição imposta no art. 6º do Dec. 10.733/2001. EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de representação e distribuição de vale transporte, distribuição de documentos, locação de veículos e motocicletas com ou sem condutores. Tendo em vista a redação do art. 6ª do Dec. 10.733, de 13 de julho de 2001, que restringiu a aplicação da alíquota de 1,5% de ISSQN relativamente às atividades de representação comercial somente `aquelas provenientes da realização de negócios mercantis referentes à venda de mercadorias, CONSULTA: Considerando a definição de mercadorias extraída do Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: "bem resultante do processo de produção e destinado a venda", ou "bem tangível em distinção a serviços", e mais a definição do Dicionário Jurídico: "bens corpóreos que possuem existência real e concreta perceptíveis pelos sentidos e podem ser objeto de apropriação", indaga: 1 - "A comissão resultante do negócio mercantil (relativo a trato comercial), ou seja, a remuneração oriunda da apresentação do Produtor (produto) para o Intermediário de Consumo, do bem corpóreo e tangível denominado 'Vale Transporte' seria ou não uma intermediação de mercadorias?" 2 - "Estaria esta comissão fora dos negócios mercantis relativos à venda de mercadorias? Por que? RESPOSTA: 1)Os Vales-Transporte não são considerados mercadorias. De fato, eles representam créditos obtidos mediante pagamento antecipado às operadoras de sistemas de transporte coletivo público, possibilitando ao portador o direito de utilizar os serviços de transporte para seu deslocamento residência-trabalho, trabalho-residência, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/85, que o instituiu. Com efeito, por força das prescrições do art. 6º do Dec. 10.733/2001, os serviços de intermediação relacionados com a venda de Vales-Transporte não se enquadram como atividade de representação comercial, para fins de aplicação da alíquota de 1,5% a título de ISSQN, prevista no § 4º, art. 47, Lei 5641/89. 2)Sim, conforme justificativa apresentada na resposta à pergunta anterior. Em,
212/2001ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CONVÊNIO - ESCRITURAÇÃO. Nos casos de atendimentos a pacientes beneficiários de convênios, o assentamento no Livro de Registro de Entradas de Serviços deve ser feito apontando-se o nome do paciente atendido, fazendo-se constar, na coluna "Observações" o nome do convênio. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A fim de se orientar quanto ao modo de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços nos casos em que atende por força de convênios celebrados, pede esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Nos casos de atendimento a pacientes acobertados por convênios, a consulente deve registrar na coluna "Tomador dos Serviços" do livro o nome e endereço do paciente beneficiário do convênio, anotando na coluna "Observações" o nome do convênio. Quando emitir a Nota Fiscal de Serviços em nome do convênio, a consulente preenche a coluna "Número do Documento" do livro com o número desta Nota Fiscal de Serviços na linha em que consta o nome do paciente atendido. Os demais dados são anotados normalmente. Em,
213/2001ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMOS INSCRITOS MAS INADIMPLENTES - OBRIGATORIEDADE. Não tendo o profissional autônomo, ainda que inscrito no cadastro de contribuintes do Município, apresentado a guia de recolhimento do ISSQN relativa ao trimestre anterior ao pagamento do serviço contratado, deve o tomador efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido, calculado sobre o preço do serviço. Não tendo sido feita a retenção, cabe ao tomador, como responsável, recolher o valor do imposto não retido. EXPOSIÇÃO: Um profissional autônomo, prestador de serviço ao TRE/MG, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais deste Município, deixou de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao 1º e 2º trimestres de 2001. Agora, está solicitando ao TRE/MG que faça o recolhimento do valor do tributo. Transcrevendo os arts. 1º e 2º do Dec. 9831/99, alterado pelo Dec. 10.259/2000, que regulamenta a retenção do ISSQN na fonte, e considerando que o TRE/MG é uma entidade da administração pública direta da União que toma serviços de profissionais autônomos inscritos no cadastro municipal de contribuintes, CONSULTA: 1)Tendo o prestador dos serviços apresentado cópia da sua Ficha de Inscrição Cadastral, não comprovando, porém, o recolhimento do ISSQN autônomo relativo ao último trimestre anterior à data do pagamento do serviço contratado, deve o Tribunal proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN sobre o valor dos serviços prestados? 2)Sendo afirmativa a resposta à pergunta nº 1, para os serviços executados em meses anteriores e sobre os quais não se fez as retenções, devem ser descontados os valores do ISSQN nos próximos pagamentos a serem realizados? RESPOSTA: 1)Sim, nos exatos termos do Dec. 9831/99 (com as modificações do Dec. 10.259/2000), que regulamenta o art. 46, Lei 5641/89, porquanto, no caso, o prestador dos serviços, apesar de exibir sua FIC, não apresentou o comprovante de recolhimento do ISSQN referente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado. 2)Nas circunstâncias relatadas, em que o imposto deixou de ser retido na fonte e recolhido tempestivamente quanto a serviços executados pelo autônomo inadimplente, em meses anteriores, o consulente deve efetuar o recolhimento, tendo em vista a responsabilidade que a legislação municipal atribui aos tomadores, independentemente de haver sido feito ou não a retenção, mediante desconto, quando do pagamento dos serviços ao prestador, conforme dispõe o art. 5º do Dec. 9831/99. No tocante à possibilidade de se descontar ou não do prestador, nos próximos pagamentos, o ISSQN não retido por ocasião da quitação dos serviços executados anteriormente, essa é uma questão particular que deve ser resolvida entre as partes contratantes. Em,
214/2001ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS REFERIDAS NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - NATUREZA COMERCIAL - CONFIGURAÇÃO. A natureza comercial da sociedade, que a legislação menciona como óbice ao enquadramento da empresa no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, é caracterizada pela exploração de negócios mercantis ou industriais, objetivando a remuneração do capital investido (lucro) pelo empreendedor. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis em geral, estando seu quadro societário integrado por 03 profissionais, sendo 02 Técnicos em Contabilidade e 01 Contador. Em consulta anterior obteve a informação de que para calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais é necessário, entre outros requisitos, que a sociedade não tenha natureza comercial, nem caráter empresarial, conforme estabelece a legislação pertinente. CONSULTA: Qual o significado da expressão "natureza comercial"? RESPOSTA: A natureza comercial da sociedade advém de seu objeto social, quando ela tem por finalidade a exploração de negócios mercantis (compra e venda de mercadorias, prestação mercantil de serviços - exploração de mão-de-obra própria ou terceirizada) ou industriais (fabricação e montagens de bens em geral) e visam ao lucro como remuneração do capital investido na atividade. As sociedades civis, ao contrário, não buscam a remuneração do capital investido, que se destina apenas a aparelhá-las, equipá-las para a prestação dos serviços propostos no objeto social. O seu investimento é, assim, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados, por ela contratados. É por intermédio dessas sociedades que os sócios e profissionais contratados exercem sua atividade profissional, para a qual devem estar habilitados, provindo do seu trabalho pessoal a remuneração a que fazem jus. A execução de serviços profissionais por meio de sociedades que tenham também como objeto a atividade comercial ou industrial obsta o enquadramento delas na forma exceptiva de cálculo do ISSQN prevista no art. 50-A, Lei 5641/89, por força da restrição estabelecida no inciso I, parágrafo único do citado preceito legal. Em,
215/2001ISSQN - CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO - INEFICÁCIA. Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos a ela atribuídos, a consulta apresentada após o início de ação fiscal relacionada ao seu objeto. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil integrada por dois sócios, ambos odontólogos. Possui consultórios odontológicos equipados os quais são locados para outros profissionais da mesma área. Os locatários são profissionais autônomos devidamente cadastrados, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nessa condição, e ocupam apenas o espaço físico dos consultórios, utilizando também os equipamentos neles instalados. Em face do exposto e para esclarecer algumas dúvidas surgidas, CONSULTA: 1)A locação do espaço físico dos consultórios e de seus aparelhos constitui prestação de serviços? Por que? 2)Os locatários dos consultórios, que já recolhem o ISSQN como profissionais autônomos, estariam sujeitos a outra incidência do mesmo imposto? Por que motivo? 3)Que livros fiscais a clínica está obrigada a manter? 4)Sendo obrigatória a posse do Livro de Registro de Entradas de Serviços deve lançar nele todos os pacientes atendidos pela clínica? Quantos livros são necessários? Cada dentista tem de registrar seu livro? Há outro procedimento, além do livro, para o registro dos pacientes? 5)A clínica é obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviço? Ou pode utilizar outro tipo de documento, como recibo, por exemplo, já que calcula o ISSQN pelo número de profissionais? E quanto aos demais dentistas, como proceder? RESPOSTA: Em atendimento a prescrição do art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária, o processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria de Fiscalização Mobiliária - C, que registrou na fl. 16, verso dos autos, estar a consulente sob ação fiscal desde 10/10/2001. Como o presente processo de consulta foi protocolizado nesta Gerência de Legislação e Consultoria no dia 11/10/2001, portanto, após o início da ação fiscal inerente, a consulta deve ser declarada ineficaz, por força do art. 7º do Dec. 4995/85, não podendo ser respondida, deixando, assim, de produzir os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. Em,
216/2001ISSQN - JORNAIS E PERIÓDICOS - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - IMUNIDADE; - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - FACULDADE. Nos termos da vigente Constituição Federal, é vedado instituir impostos sobre, entre outros meios de comunicação, os jornais e periódicos, inclusive a veiculação de propaganda e publicidade neles transmitida. A legislação tributária municipal estabelece ser facultativa a emissão de notas fiscais de serviços para a prestação de serviços imunes ao ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por objeto social a edição de jornal de bairro e a veiculação de publicidade. Considerando seu objeto social e a legislação tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como os dispositivos da Constituição Federal que tratam da imunidade de impostos, pede esclarecimentos quanto a possibilidade de não incidência, redução de alíquota, isenção de ISSQN, imunidade tributária e faculdade de emissão de notas fiscais de serviços relativamente a suas atividades. RESPOSTA: De fato, a vigente Constituição Federal, em seu art. 150, VI "d" veda a instituição de impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão." Logo, no caso, o jornal editado pelo consulente, é imune aos impostos que poderiam sobre ele incidir, inclusive o ISSQN no tocante à veiculação de publicidade nele inserida. Já a veiculação de publicidade por outros meios, que não em jornais, periódicos, rádios e televisão, está alcançada pelo ISSQN, conforme previsto no item 86 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: "86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)." A alíquota incidente é de 0,5%, de acordo com o item 86 da Tabela II, anexa à Lei 5641/89. Inexiste, na legislação tributária deste Município, isenção de ISSQN para os serviços de veiculação de propaganda e publicidade em jornais e periódicos, obviamente porque, além de a nossa Lei Maior, a Constituição Federal, já proibir a instituição de impostos sobre eles, no próprio item 86 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, a incidência do ISSQN foi, mais uma vez, afastada. Relativamente a emissão de notas fiscais de serviços para a veiculação de propaganda e publicidade no jornal editado pelo consulente, entendemos, em face do que estabelece o § 1º do art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ser facultativa a expedição do referido documento fiscal. Em,
217/2001ISSQN - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ALÍQUOTA REDUZIDA - INTERMEDIAÇÃO NA CESSÃO DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE. A alíquota de 1,5% de ISSQN instituída no § 4º, art. 47, Lei 5641/89 para a prestação de serviços de representação comercial está restrita à atividade de intermediação para a realização de negócios mercantis referentes a venda ou cessão de mercadorias, não se aplicando aos serviços de intermediação relacionados a venda de serviços ou cessão de direitos. EXPOSIÇÃO: A empresa mantém contrato com a Telemig Celular para prestar-lhe serviços como representante comercial, agenciando "propostas de vendas do Plano Corporativo Pós Pago oferecido pela Representada, nas localidades e/ou carteira de clientes atribuídas, bem como a apresentação destas propostas para aceitação junto a Representada, dos produtos e/ou serviços, objeto do comércio desta contratação." Possui registro no COREMINAS. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%. CONSULTA: Que alíquota deve impor sobre o preço de seus serviços relativamente ao ISSQN? RESPOSTA: A alíquota específica do ISSQN para a atividade de representação comercial foi fixada, a partir da edição da Lei 8147, de 29/12/2000 (art. 26, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 47, Lei 5641/89), em 1,5%. No entanto, por via do art. 6º do Dec. 10.733, de 13/07/2001, foram estabelecidas algumas condições relativas aos serviços de representação comercial, para fins de aplicação da alíquota de 1,5% de ISSQN. O art. 6º do Dec. 10.733/2001, está assim redigido: "Art. 6º - Com base nas disposições da legislação federal específica, que regula as atividades dos representantes comerciais, serão exigidos os seguintes requisitos na caracterização da atividade de representação comercial para os efeitos de aplicação dos dispositivos constantes no art. 6º da Lei 4303, de 27 de dezembro de 1985, no Decreto nº 8684, de 12 de abril de 1996 e no § 4º, art. 47 da Lei nº 5641/89, com a nova redação dada pelo art. 26 da Lei nº 8147, de 30 de dezembro de 2000: I - ser contribuinte pessoa jurídica legalmente constituída; II - fazer prova de seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais de Minas Gerais - COREMINAS, e III - prestar serviços de intermediação para a realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias." Do texto acima transcrito, especialmente no requisito constante de seu inciso III, verifica-se que o percentual de 1,5% de ISSQN somente incide sobre a representação comercial envolvendo a intermediação para a venda de mercadorias. Planos de acesso aos serviços de telefonia celular disponibilizados pelas operadoras não são mercadorias, eis que representam cessão onerosa de direito de uso do sistema de telefonia celular por elas exploradas. Consequentemente, no tocante a intermediação na comercialização desses direitos a alíquota de ISSQN prevista é mesmo de 5%, enquadrando-se a atividade no item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Por outro lado, vindo ou estando a consulente a praticar a intermediação na venda ou cessão onerosa de mercadorias, como representante comercial, e desde que sejam observados os requisitos enumerados no art. 6º do Dec. 10733/2001, a alíquota do ISSQN a ser imposta ao preço dos serviços é a prevista no § 4º, art. 47, Lei 5641/89, ou seja, 1,5%. Em,
218/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS SUJEITA AO CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. As sociedades de profissionais do ramo da medicina e que se enquadram no regime de cálculo diferenciado do ISSQN a que se refere o art. 50-A, Lei 5641/89, devem, em virtude da legislação regente, escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços e emitir notas fiscais de serviços, ainda que o cálculo do imposto não tenha por base o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadora de serviços no ramo da medicina e enquadrando-se no regime de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89 - com base no número de profissionais habilitados -, indaga-nos quanto a possibilidade de interromper a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. RESPOSTA: Não. A legislação pertinente não prevê a simples dispensa da escrituração do livro fiscal em questão, nem mesmo para as situações em que o imposto não se baseie no preço dos serviços. A exigência de escrituração do livro é determinada nos arts. 1º a 4º e 7º do Dec. 6492/90 e independe do regime de cálculo a que se sujeita o contribuinte Há, contudo, a possibilidade de a obrigação ser dispensada, a critério do fisco e por requerimento do interessado, desde que seja regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º do Dec. 6492/90. Nesta oportunidade é bom lembrar que, em face da nova redação dada ao art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, por via do art. 2º do Dec. 10.733 de 13/07/2001, as sociedades de profissionais submetidas ao cálculo do ISSQN segundo o modo diferenciado prescrito no art. 50-A, Lei 5641/89 estão também obrigadas a emitir notas fiscais de serviços. Em,
219/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E DE RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços em referência; o produto do imposto proveniente de sua prestação pertence ao município em que está localizado o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de realização de consultoria nas áreas de meio ambiente e Geografia, tem algumas dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando se trata de prestação de serviços relacionados ao meio ambiente após implantação de usina hidrelétrica que se encontra em plena operação. Por isso, CONSULTA: 1)Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de manutenção preventiva e corretiva do meio ambiente? 2)Que alíquota do ISSQN é aplicável aos serviços de recuperação do meio ambiente? 3)O imposto deve ser recolhido para o município onde os serviços são prestados? RESPOSTA: 1 e 2) A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços mencionados nas perguntas 1 e 2 é de 5%, tendo em vista estarem eles incluídos nos itens 17 e 20 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: "17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. . ." "20 - Saneamento ambiental e congêneres. . ." 3) O imposto, de conformidade com o disposto no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, considerando não se tratar de prestação de serviços de execução de obras de construção civil, nem de exploração de rodovias remunerada por pedágio, é devido para o município em que se situar o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. . Em,
220/2001ISSQN - CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS - CARACTERIZAÇÃO COMO ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO ISSQN. Nas operações de consignação de veículos em que a agência participe apenas intermediando o negócio, aproximando as partes interessadas na sua realização, nada comprando ou vendendo em seu próprio nome, incidirá o ISSQN em virtude de estar essa atividade prevista como tributável na atual Lista a que se refere o art. 8º do Dec.-Lei 406/68. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Com atuação no ramo de compra, venda e consignação de veículos, pede-nos orientação quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a atividade de consignação de veículos. RESPOSTA: A consignação de veículos sofre a incidência do ISSQN quando a operação configurar intermediação na compra ou venda desse bem. A intermediação é o procedimento consistente na atuação do agente aproximando as partes - comprador e vendedor - interessadas na realização de um negócio. Portanto, o agente ou intermediário participa apenas com o seu trabalho, não desembolsando, nem embolsando valores empregados no bem objeto do negócio. Ele exerce sua atividade apresentando o bem, informando suas características, preço, condições de pagamento e outros dados pertinentes de interesse das partes, aconselhando-as e achegando-as para a finalização do negócio. Em virtude dessa tarefa, e em face do êxito dela, o agente percebe como remuneração daquele que lhe contrata o serviço, determinado percentual denominado comissão, geralmente aplicado sobre o valor do bem negociado. Trata-se de prestação de serviço incluído no item 50 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, que se submete à incidência do ISSQN. Já a compra e venda por consignação em que o bem ou a mercadoria passa a integrar o estoque do consignatário, nos termos da legislação do ICMS (operação de compra e venda configuradora de circulação de mercadorias) não sofre a incidência do ISSQN. Todavia, nesse caso, em se tratando de veículos, o fisco municipal exige que seja comprovado o efetivo ingresso do bem na agência, mediante a apresentação do recibo oficial em que figure esta como adquirente ou vendedora. Em,
221/2001ISSQN - CESSÃO, POR VIA DA INTERNET, DO DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR DESENVOLVIDOS PELO CEDENTE - ALÍQUOTAS; REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - POSSIBILIDADE. A cessão, por via da internet ou não, do direito de uso de programa de computador desenvolvido pelo cedente é atividade inserida no campo de incidência do ISSQN. A alíquota do imposto aplicável é de 0,5%, no caso de o programa ter sido concebido em Belo Horizonte, por empresa sediada nesta Capital e registrado no INPI. Não se cumprindo tais requisitos, a alíquota imponível é de 5%. É possível, a critério do fisco, a adoção de regime especial para emissão de documentos fiscais. EXPOSIÇÃO: Originalmente a empresa foi constituída tendo por objetivo social o desenvolvimento de softwares e aplicações na área de tecnologia da informática. Agora pretende dedicar-se também à comercialização do direito de uso de seus programas através da internet. Daí, CONSULTA: 1)Deve continuar recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou incidirá outro imposto sobre a atividade? Qual a alíquota aplicável? 2)"Contando que a empresa terá um grande número de clientes em todo o país, e que a cobrança a estes clientes será feita via conta telefônica, quer saber se há um Regime Especial para o recolhimento do imposto, sem a necessidade do envio da nota fiscal ao cliente." RESPOSTA: 1)O desenvolvimento de programas de computador é atividade que se submete ao ISSQN, enquadrando-se no item 22 da atual Lista de Serviços a que alude o art. 8º do Dec.-Lei 406/68. A comercialização, vale dizer, a cessão de seu direito de uso é, igualmente, operação sujeita ao ISSQN, não desfigurando a sua natureza de prestação de serviços o fato de a cessão ser implementada através da internet. A alíquota do ISSQN referente ao desenvolvimento de programa de computador ou à cessão de seu direito de uso é, em geral, de 5%. Contudo, nos termos da Lei 6499, de 29/12/93, que acrescentou o § 1º ao art. 47, Lei 5641/89, e do Dec. 8001/94, regulamentador da Lei 6499/93, é de 0,5% (meio porcento) a alíquota do ISSQN incidente sobre as atividades de desenvolvimento de programas de computador e da cessão de seu direito de uso, condicionada a aplicação desta alíquota incentivada a que os programas sejam desenvolvidos em Belo Horizonte, por empresas aqui sediadas e que sejam tais softwares, quando for o caso, registrados no órgão federal competente, hoje, o INPI. O registro, para fins de usufruto da alíquota reduzida, é dispensado quando o programa for concebido por encomenda do usuário final, detentor do seu direito autoral. Não sendo observadas as disposições do Dec. 8001/94, a alíquota incidente é de 5%. Assim, na situação exposta pela consultante (comercialização do direito de uso de seu programa), incidirá mesmo o ISSQN, sendo as alíquotas imponíveis as acima citadas. 2)A legislação tributária municipal (arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) prevê a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, entre estes a nota fiscal de serviços. Há, ainda, a possibilidade de dispensa desses documentos fiscais (parágrafo único, art. 60, Lei 5641/89 e art. 76 do RISSQN), por iniciativa do fisco ou a requerimento do interessado, mas sempre a juízo da autoridade fiscal competente. Para maiores informações e/ou orientação quanto ao pedido em questão, favor dirigir-se à Gerência de Inspeção e Acompanhamento Fiscal Permanente, na Rua Tupis, 149 - 2º andar, tel. 3277-4599 Em,
222/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIDOS NO FINAL DE PERÍODOS MENSAIS (MÊS-CALENDÁRIO) - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. A legislação tributária municipal prevê que, nos casos de prestação de serviços por prazos mais dilatados e de modo ininterrupto, medidos no fim de cada mês-calendário, para fins de pagamento do valor correspondente ao prestador, o imposto é devido no mês de conclusão de cada uma dessas etapas a que estiver vinculada a exigibilidade do preço. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, recolhendo-o mensalmente mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor das notas fiscais emitidas no período. O recolhimento do tributo está sendo verificado pela fiscalização municipal, mas não houve ainda a lavratura de auto de infração. Sua atividade consiste na realização de serviços de monitoramento de informação de rádio e televisão, denominado "Circuito News" disponibilizado na Internet em Website exclusivo, ao qual o cliente tem acesso imediato e constante, por meio de senha eletrônica. Por outro lado, a empresa, utilizando-se de outro sistema, assiste e grava, durante todo o dia, o noticiário de rádio e televisão, selecionando, segundo o interesse de cada um de seus clientes, entre os quais a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, as notícias a lhes serem remetidas. Para clientes permanentes é celebrado um contrato padronizado, conforme exigência de cada um, inclusive da própria Prefeitura de Belo Horizonte, para fornecimento das informações a partir de 0h00 do primeiro dia do mês até as 24h00 do último dia do mesmo mês. Com isto, o faturamento dos serviços só pode ser efetuado no mês seguinte ao da prestação dos serviços, ainda que, por hipótese, o faturamento ocorra já no primeiro minuto do primeiro dia do mês subsequente. A empresa já teve dificuldades perante o fisco municipal, em face dessa situação, em duas oportunidades anteriores, mas, após demoradas conversações chegou-se a um consenso, tendo sido admitida a forma de operar adotada. Outra questão que se apresenta é a derivada de fornecimentos esparsos de notícias arquivadas em seu banco de dados para clientes não detentoras de contratos permanentes. Ao emitir a nota fiscal de serviços referente a tais fornecimentos a empresa tem sido objetada quanto a tempestividade do documento e do imposto inerente, ante a defasagem da notícia requerida. Posto isto, requer a empresa um posicionamento desta Gerência em relação aos fatos relatados frente a legislação tributária pertinente. RESPOSTA: Muito embora o fato gerador da obrigação tributária, principal ou acessória, seja, no caso, a prestação dos serviços, acarretando, a partir daí, o dever de recolher o imposto até o dia 05 do mês subsequente (art. 2º, Dec. 7933, de 24/06/94), a legislação tributária municipal prevê algumas exceções como a veiculada nos arts. 53 da Lei 5641/89 e 13 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Tais dispositivos estabelecem que "quando a prestação dos serviços for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço." Entendemos que, nas condições dos contratos firmados com clientes permanentes, em que os serviços são prestados de forma continuada, conforme relatado, ocorre esse parcelamento (medição) dos serviços em períodos mensais (mês-calendário), propiciando a aplicação dos citados preceitos da legislação. Nestas circunstâncias, o ISSQN é devido no mês em que se conclui a etapa contratual relacionada a exigibilidade do preço do serviço, ou seja, quando a prestadora, após medir, transcorrido o mês, os serviços tomados pelos clientes no período, quantifica-os e determina o montante a pagar pelo usuário, valor este que constitui também a base de cálculo do ISSQN, um dos elementos do fato gerador. Sendo a medição e o consequente faturamento realizados nos primeiros dias do mês seguinte ao da prestação dos serviços, e o imposto proveniente pago até o dia 05 do mês subsequente a este, entendemos, com fundamento na legislação de regência, estar correto o procedimento que a consulente vem adotando no tocante ao recolhimento do imposto originário da execução de seus serviços àqueles clientes permanentes, com os quais celebra contratos. Relativamente aos serviços esporádicos de fornecimento de notícias a interessados, ainda que tais notícias tenham sido publicadas em datas anteriores à sua disponibilização ao cliente, é lógico que o fato gerador do imposto, decorrente da atividade de sua apresentação ao interessado, ocorre no momento desta disponibilização. Isto é inquestionável. Em,
223/2001ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - SERVIÇOS MÉDICOS, DE ECODOPPLERCARDIOGRAFIA E DE ULTRA - SONOGRAFIA PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITAS AO IMPOSTO NA FORMA EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - OBRIGATORIEDADE. A prestação dos serviços em referência por sociedades que calculam o ISSQN baseado no número de profissi-onais habilitados, nos moldes estabelecidos no art. 50-A, Lei 5641/89, gera para esses contribuintes, ainda que o imposto por eles devido não se fundamente no preço dos serviços, a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos do Dec. 6492/90. EXPOSIÇÃO: A empresa calcula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em função do número de profissionais habilitados, ou seja, não com base no preço dos serviços. Em razão disso, entende que o Livro de Registro de Entradas de Serviços, no seu caso, seria dispensável, já que a finalidade dele é propiciar o controle da entrada de clientes e a respectiva emissão de documento fiscal com vistas ao recolhimento do imposto lastreado no preço do serviço. A seu ver, mesmo após a edição do Dec. 10.733/2001, que impôs a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços a todos os contribuintes, exceto àqueles sob o regime de estimativa, o referido livro seria desnecessário, opinião esta compartilhada com alguns membros da fiscalização. A legislação não lhe parece clara a esse respeito, razão por que CONSULTA: Está ou não obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: O Dec. 6492/90, que institui o Livro de Registro de Entradas de Serviços, dispõe nos arts. 1º a 4º e 7º, sobre a obrigatoriedade de sua escrituração. No art. 7º atual, com a redação dada pelo art. 4º do Dec. 10.233, de 05/05/2001, estão especificadas as atividades que se submetem ao cumprimento dessa obrigação. Entre as atividades ali relacionadas encontram-se: "Serviços de laboratórios e exames auxiliares (Análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiobiologia, próteses, etc)"; "Serviços médico-hospitalares sem internação (Ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiatrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias etc.)". A nosso ver, as atividades do consulente - "prestação de serviços médicos, exames de Ecodopplercardiografia e Ultra-sonografia", de acordo com o seu contrato social - inserem-se entre as acima arroladas, o que torna obrigatório para ele a escrituração do mencionado livro fiscal. Inexiste, na legislação tributária municipal, dispositivo algum que dispense sua escrituração para as sociedades que recolham mensalmente o ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados (art. 50-A, Lei 5641/89), como no caso do consultante. Em,
224/2001REFORMULADA PELA REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2021 ISSQN - DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS MUSICAIS E LÍTERO-MUSICAIS INFORMATIZADOS (RING TONES) PARA EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR E DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. A operação consistente em disponibilizar arquivos musicais e lítero-musicais (Ring Tones) para operadoras de telefonia celular e empresas do ramo de comércio eletrônico, que os franqueiam aos seus assinantes e/ou usuários, constitui fato gerador do ISSQN como locação de bens móveis, onerada pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social o desenvolvimento de software, consultoria em informática e telecomunicações, provimento de acesso à internet e prestação de serviços através da internet, conforme previsto em seu ato constitutivo. Em negociação com operadoras de telefonia celular e empresas do ramo de comércio eletrônico, "disponibilizará arquivos, em diversos formatos (por exemplo, .wav e .mp3) musicais ou lítero-musicais nos sites das citadas empresas, sendo que estas, por sua vez, colocarão à disposição de seus assinantes e usuários os mencionados arquivos, mais conhecidos como 'Ring Tones'." Tais arquivos são utilizados como campainhas de telefone celular dos assinantes e usuários de empresas de telefonia celular e daquelas dedicadas ao comércio eletrônico. Os "Ring Tones" podem ser obtidos pelos usuários e assinantes nos sites das empresas citadas, mediante sistema de acesso e capturas por elas disponibilizadas. Posto isto e considerando que a empresa está em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à disponibilização de arquivos musicas ou lítero-musicais nos sites das empresas de telefonia celular e das que atuam no comércio eletrônico, CONSULTA: 1)Incide o ISSQN sobre a referida disponibilização? 2)Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, em que item da Lista de Serviços e da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89 se enquadra a mencionada atividade? RESPOSTA: 1 e 2) Objetivando a obtenção de maiores esclarecimentos a respeito da atividade em apreço e buscando agilizar a solução desta consulta, contatamos, por telefone, um dos representantes da consulente, que, em resposta a indagação feita, nos informou ser a consulente remunerada pelas operadoras de telefonia celular e empresas de comércio eletrônico em face da disponibilização à elas dos aludidos arquivos. Ante tal esclarecimento e à escassez de elementos apresentados, infere-se que a consulente ao disponibilizar os arquivos em formatos específicos para veiculação na internet pelas empresas contratantes, na verdade está realizando locação de bem móvel, atividade arrolada como tributável pelo ISSQN, tendo em vista sua inclusão no item 79 da atual Lista de Serviços (com a redação das Leis Complementares nos 56/87 e 100/99) anexa ao Dec.-Lei 406/68. A alíquota aplicável é de 5% sobre o valor da locação, percentual este previsto no mesmo item 79, porém da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Em,
225/2001ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - EMPRESA COMERCIALIZADORA DE PNEUS E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS - ESCRITURAÇÃO; USO COMPARTILHADO DO RECINTO DESTINADO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR VEÍCULOS VINCULADOS A OUTRA EMPRESA INSTALADA NO MESMO LOCAL - REGISTRO DA ENTRADA NO LIVRO - OBERIGATORIEDADE. A entrada de veículos em recinto da empresa destinado a prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e suspensão, ainda que o automóvel não vá se submeter a tais operações, gera, para a empresa, a obrigação de registrar o fato (a entrada) no Livro de Registro de Entradas de Serviços; a obrigação atinge também os casos em que o referido recinto é utilizado compartilhadamente como estacionamento de veículos que tenham algum vínculo com outra empresa instalada no mesmo endereço. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma empresa mercantil e prestadora de serviços de alinhamento, balanceamento e suspensão. O acesso à loja pode-se dar através de boxes, valas e rampas, meios estes utilizados por qualquer veículo que adentrar o estabelecimento, seja para visitar, estacionar, pedir informações, etc. No mesmo endereço, no 2º andar do galpão em que está instalada, funciona também a empresa SBF Empreendimentos S.A., prestadora de serviços, de propriedade dos sócios da ora consulente. A SBF Empreendimentos recebe visitantes para diversas finalidades, tais como funcionários de bancos, corretores de seguros. Está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços em face da prestação dos serviços de alinhamento, balanceamento e suspensão. Todavia, conforme se pode verificar pelas cópias de anotações feitas pelos Agentes do Fisco no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, as instruções quanto a escrituração do livro não são convergentes, razão pela qual solicita-nos esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Dadas as circunstâncias específicas do caso e a finalidade da obrigação tributária sob exame, entendemos que, no Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES devem ser anotados os dados relativos a todos os veículos e a seus condutores, que estacionem nas dependências do estabelecimento da consulente. É que, na situação relatada, os veículos de clientes ou não utilizam-se da estrutura física – boxes, valas e rampas – existente no prédio ocupado pela consultante para a prestação dos serviços por ela disponibilizados, os quais provocam a obrigação de escriturar o referido livro. A obrigação alcança também a entrada dos veículos conduzidos por clientes ou não da outra empresa que ocupa o 2º andar do mesmo prédio, uma vez que ao estacionarem nas dependências citadas, destinadas ao atendimento dos usuários dos serviços da consulente, revelam-se como potenciais tomadores das atividades desta. Por isso que sujeitos a escrituração no LRES. A legislação regente dispõe (arts. 2º e 7º do Dec. 6492/90) que devem ser apontadas no livro as ocorrências (entradas) relacionadas a uma efetiva ou potencial prestação de serviços. Como, nas circunstâncias mencionadas, os veículos usam as dependências da empresa destinadas a execução dos serviços previstos no seu objeto social, a entrada deles no estabelecimento, por indicar uma possível (potencial) utilização dos serviços disponibilizados pela consultante, gera para esta a obrigação de registrar a ocorrência no LRES. No tocante à escrituração, quando se tratar de veículos não submetidos a prestação dos serviços disponibilizados pela empresa, deve-se fazer a anotação dessa circunstância na coluna “Observações” do livro. Assim, se o veículo estacionado no box for de visitante ocasional, pode-se registrar naquela coluna a expressão “visitante”; ou, noutra hipótese, quando o veículo for levado ao local para simples orçamento, sem que o serviço seja realizado, deve-se anotar o termo “orçamento”. Em,
226/2001ISSQN - SERVIÇOS RELACIONADOS A ELABORAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE E DE SUA DIVULGAÇÃO; - SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - ALÍQUOTAS. É de 3% a alíquota do imposto referente a prestação de serviços de elaboração de material de propaganda e publicidade em geral; os serviços de sua divulgação sofrem a incidência do tributo pela imposição da alíquota de 0,5% sobre o preço do serviço; a atividade de assessoria de comunicação social e imprensa é tributada a 2%. EXPOSIÇÃO: Atua “explorando o ramo de criar, estudar, executar e distribuir campanhas publicitárias, difundir idéias e informar ao público a respeito de organizações ou instituições, fazer propagandas, promoções, produções artísticas e assessoria de comunicação.” Com base na descrição de seu objetivo social, CONSULTA: Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN são aplicáveis às atividades mencionadas? RESPOSTA: Para as atividades de criação, estudo, execução e distribuição de campanhas publicitárias, elaboração de propaganda, promoções, produções artísticas relacionadas à propaganda e publicidade, a alíquota prevista é de 3%, em face de sua inserção no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)”. Por sua vez, a difusão de idéias e a informação ao público a respeito de organizações ou instituições são atividades que se compreendem no item 86 da mesma Tabela II e se sujeitam à alíquota de 0,5% de ISSQN: “86- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).” Já os serviços de assessoria de comunicação são tributados pela alíquota de 2%, nos termos do item 22-A da Tabela citada, acrescentado pelo art. 27 da Lei 8147, de 29/12/2000: “22-A – Assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa.” Dada a pertinência com a matéria em questão, cabe lembrar que, para os serviços referentes ao item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, o § 4º, do art. 48 desta mesma Lei autoriza a dedução da base de cálculo do imposto de valores dos serviços prestados por terceiros desde que devidamente comprovados. Em,
227/2001ISSQN - SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS AOS HÓSPEDES - INCLUSÃO NO PREÇO DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM - BASE DE CÁLCULO. Os serviços telefônicos prestados aos hóspedes têm seu preço acrescentado aos dos serviços de hospedagem, integrando-os. A legislação municipal não admite deduzir o valor da ligação telefônica do preço dos serviços de hospedagem, para fins de cálculo do ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando, entre outras atividades, na exploração de empreendimentos hoteleiros e na administração de condomínio, a empresa pretende informar-se acerca da existência ou não de alguma modalidade de cálculo, estabelecido na legislação, para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à receita de telefone. RESPOSTA: Os serviços telefônicos prestados pelos hospedeiros aos clientes de hotéis, motéis, pensões, apart-hotéis e congêneres, debitados aos usuários com determinado acréscimo à tarifa cobrada pelas operadoras de telefonia e incluídos na fatura referente aos serviços de hospedagem, integram o preço destes. Os serviços de hospedagem, previstos como tributáveis no item 99 da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68, envolvem uma série de outras atividades disponibilizadas pelas empresas do ramo à sua clientela. Além de alojar o hóspede, elas oferecem-lhe serviços específicos, tais como café da manhã, almoço, roupa de cama, toalhas, luz, telefone, televisão, banhos, arrumação e limpeza do quarto. Todos esses itens compõem o preço do serviço de hospedagem e como tal são tributados. A legislação tributária municipal não permite a dedução do preço das ligações telefônicas feitas pelos hóspedes da base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços de hospedagem. A base de cálculo, de acordo com o art. 48, Lei 5641/89, é o valor total recebido ou devido pela prestação dos serviços, inclusive daqueles cobrados por ligações telefônicas. Em,
228/2001ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE FISIOTERAPEUTAS PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR SÓCIOS PROFISSIONAIS HABILITADOS - CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. As sociedades prestadoras de serviços de médicos e de fisioterapeutas integradas por sócios profissionais habilitados nestas atividades podem efetuar o cálculo do ISSQN com base no número desses profissionais inclusive empregados ou não, habilitados, que prestem seus serviços em nome da sociedade, desde que sejam observadas ainda as demais condições estabelecidas no art. 50-A, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de seu contrato social e da alteração posterior, a empresa solicita-nos orientação quanto a possibilidade de efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos moldes previstos no art. 50-A, Lei 5641/89. Esclarece que a empresa só emprega uma funcionária, que é recepcionista. RESPOSTA: O art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, ao reintroduzir na legislação tributária municipal a modalidade de cálculo do ISSQN de forma diferenciada para determinadas atividades exercidas por sociedades de profissionais, estabeleceu algumas condições a serem observadas para o seu desfrute. Tais requisitos estão expressos no referido dispositivo legal. Em relação a consulente, diante dos dados que se podem extrair de seu contrato social, só nos é possível afirmar que, quanto ao objeto social da empresa, em confronto com a habilitação profissional dos sócios, inexiste obstáculo ao enquadramento. A sociedade é integrada por 04 sócios, sendo 02 fisioterapeutas e 02 médicos, e o seu objeto social é “a prestação de serviços de fisioterapia e de reabilitação geral”, compatível, portanto, com a habilitação profissional dos sócios. Os serviços de médicos (estes de forma explícita) e de fisioterapia (abrangidos na expressão “congêneres”) estão inseridos no item 1 da atual Lista de Serviços tributáveis prevista no art. 8º do Dec.-Lei 406/68, item este eleito entre os que a legislação permite o cálculo do imposto baseado no número de profissionais que exercem suas atividades por via de sociedades civis. Contudo, como já informamos antes, há outros requisitos que a legislação impõe. A título de orientação reproduzimos abaixo teor de resposta dada a uma indagação formulada em relação a esta mesma matéria. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” Cabe, por último, esclarecer que não obsta o enquadramento a existência de empregados inaptos à prestação dos serviços profissionais previstos no objeto social, cuja atuação se circunscreva às atividades meio da sociedade. Em,
229/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ADVOCACIA - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS ADVOGADOS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO SEGUNDO O ART. 50-A, LEI 5641/89 - POSSIBILIDADE. A sociedade civil integrada por sócios Advogados para a prestação de seus serviços profissionais está apta ao cálculo do ISSQN de forma diferenciada estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89, condicionada, porém, a que observe ainda os demais requisitos listados no referido preceito legal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo da advocacia e tendo como funcionária unicamente uma recepcionista, que não é advogada, entende que a sociedade se enquadra na modalidade de cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN implantada no art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. Contudo, para se assegurar de que o seu entendimento está correto, junta cópia de seu ato constitutivo e da primeira alteração contratual, pede nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Apreciando o contrato social da consulente, verifica-se que o seu objeto é “a prestação de serviços de advocacia, consultoria contenciosa e de assessoria jurídica, notadamente empresarial, e demais atividades afins”, sendo dois os sócios, ambos advogados, que a integram. A legislação que reinstituiu o modo diferenciado de cálculo do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais – art. 50-A, Lei 5641/89 – estabelece algumas condições necessárias ao enquadramento. Três delas podem ser prontamente avaliadas: 1)O exercício da atividade de advogado por intermédio de sociedade civil constituída com esta finalidade é possível de ser tributado excepcionalmente, tendo em vista que o item correspondente (88) da atual Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68 foi enumerado entre os autorizados a tanto; 2)Há compatibilidade entre o objetivo social da empresa e a habilitação profissional dos sócios; 3)Inexiste sócio pessoa jurídica. No entanto, o art. 50-A da Lei 5641/89 relaciona outras condições que são impossíveis de serem aquilatadas pelo tão-só exame da documentação e dos elementos constantes dos autos deste processo, o que nos impede de nos posicionarmos objetivamente sobre a questão. Porém, para que a consulente possa se nortear, transcrevemos a seguir orientação que vem sendo dada a contribuintes em casos idênticos ao que ora estamos analisando. A título de orientação reproduzimos abaixo teor de resposta a pergunta formulada em relação à esta mesma matéria. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” Finalmente, observamos que o fato de a sociedade contar entre seus empregados, para serviços de apoio, com pessoas não habilitadas ao exercício da atividade social, não constituí empecilho ao enquadramento da organização no regime de cálculo simplificado do imposto, se acatadas as condições legais fixadas. Em,
230/2001ISSQN - EXPLORAÇÃO, POR VIA DE ALUGUEL, DO DIREITO AUTORAL PELO DETENTOR DE SUA TITULARIDADE - INCIDÊNCIA. Incidirá o ISSQN na exploração de direito autoral pelo detentor de sua propriedade somente quando este realizar atividade relacionada à cessão temporária e remunerada desse direito, ou seja, quando de sua locação. EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a exploração de direitos autorais próprios que foram adquiridos de terceiros, ou seja, possui a plena propriedade das obras o que lhe garante exercer integralmente os direitos inerentes à titularidade delas. CONSULTA: Incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a exploração de direitos autorais próprios? RESPOSTA: De conformidade com o Código Civil Brasileiro, os direitos de autor, para os efeitos legais, são considerados bens móveis, conceito este, como é óbvio, também, adotado na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98, art. 3º). Consequentemente, dedicando-se a consultante à exploração de direitos autorais, cuja titularidade detém, mediante cessão por aluguel a terceiros, essa operação constitui fato gerador do ISSQN. A locação de bens móveis, no caso, se consubstanciará ao se efetivar a transferência temporária da posse do direito autoral ao interessado, contra certa remuneração, permanecendo contudo, sua propriedade com o detentor da titularidade dele. Apenas em tais circunstâncias incidirá o ISSQN, tendo em vista estar esta atividade (locação de bens móveis) prevista no item 79 da atual Lista de Serviços a que alude o art. 8º do Dec.-Lei 406/68. Em,
231/2001ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS (UM MÉDICO E UMA DENTISTA) - PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A sociedade constituída por um sócio médico e outro dentista para a prestação somente de serviços da área médica não se adequa à regra estabelecida no art. 50-A, Lei 5641/89 para o cálculo excepcional do ISSQN, eis que não exerce atividade a que está apto profissionalmente um dos seus sócios. EXPOSIÇÃO: Dedica-se a prestação de serviços na área de ultra-sonografia, ginecologia e obstetrícia, consultoria e assessoria médica. Tem como sócios um médico, com 97,75% das quotas, e uma cirurgiã dentista, com o restante das quotas do capital social. Diante desse dados, CONSULTA: 1)Tratando-se de uma sociedade de profissionais liberais (médico e cirurgia dentista), que presta os serviços mencionados, pode se enquadrar no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecido no art. 50-A, Lei 5641/89? 2)Se negativa a resposta, o que precisa ser alterado na sociedade para que possa se enquadrar no referido regime? 3)Para as atividades de consultas médicas e de exames de ultra-som qual alíquota do ISSQN deve ser aplicada? RESPOSTA: 1)A tributação exceptiva para as denominadas sociedades de profissionais, reintroduzida na legislação deste Município pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000, que acrescentou o art. 50-A à lei 5641/89, não se aplica genericamente a todas as empresas constituídas por sócios profissionais liberais para o exercício de sua atividade profissional. A legislação regente impõe algumas condições, além de delimitar o alcance da excepcionalidade a certas atividades. Assim, somente estão abrigadas pela tributação diferenciada do ISSQN as sociedades civis prestadoras dos serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92 da atual lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, e que cumpram as demais exigências estipuladas no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89. Entre as condições previstas está a de que a sociedade deve concretamente prestar os serviços para os quais todos os sócios estão profissionalmente habilitados. No caso da consulente não são realizados serviços da área de odontologia, atividade a que está habilitado um dos sócios. Esta situação inviabiliza, de plano, o enquadramento pretendido. 2)Para se enquadrar é necessário observar, efetivamente, as regras dispostas no art. 50-A da Lei 5641/89. A fim de melhor esclarecer o contribuinte acerca dos requisitos legais exigidos, possibilitando-lhe avaliar sua aplicação ou não ao seu caso, reproduzimos abaixo orientação expedida, sobre o assunto, a outros consulentes. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” 3)Tratando-se de atendimento a consultas e assessoramentos médico (ginecologia e obstetrícia) a alíquota do ISSQN aplicável é de 5%, por estar a atividade compreendida no item 1 (Serviços de Médicos) da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89. No tocante aos serviços de ultra-sonografia, a alíquota incidente é de 1%, estando a atividade inserida no item 1 (2ª parte) da referida Tabela II, “Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres . . .”. Em,
232/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E SUPERVISÃO RELACIONADOS AO MANEJO, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência, desvinculada da execução de obras de construção civil, enquadra-se nos itens 17, 20 e 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sofrendo a incidência do imposto pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua na área de remediação (biotecnologia), prestando serviços especializados e de construção nos aterros sanitários da BR-040, em Belo Horizonte e Muribeca, em Recife. No exercício de suas atividades, supervisiona obras de construção de barragens, drenos, aterros sanitários, enfim, obras de saneamento em geral. Entende que, por isso, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nesses casos é de 2% e não de 5%. É o que se depreende da legislação tributária municipal referente a obras de construção civil, inclusive quanto a competência do Município para arrecadar o imposto (local da execução do serviço), conforme se pode constatar no próprio site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Posta sua posição sobre a matéria, solicita nosso pronunciamento a propósito. RESPOSTA: A interessada juntou à consulta, entre outros papéis, cópia da sua Declaração de Firma Mercantil Individual e de um contrato de prestação de serviços firmado com a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU. Segundo a Declaração de Firma Mercantil Individual a empresa tem como atividade a “prestação de serviços especializados, consultoria e assessoria técnica na área de manejo, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.” Por sua vez, o contrato celebrado com a SLU tem como objeto “a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, para dar continuidade á implantação do Aterro Celular na Central de Tratamento da BR-040, do Município de Belo Horizonte, envolvendo: . . .” A seguir, nesta cláusula, estão descritos os serviços abrangidos no escopo geral da contratação. Infere-se, ante o exame superficial desses dois documentos, que a empresa, no que diz respeito à legislação do ISSQN, presta os serviços previstos nos itens 17 (“Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos), 20 (“saneamento ambiental e congêneres”) e 22 (“Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista / Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”) da atual lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e também da Tabela II (de alíquotas) anexa à Lei 5641/89. Todos eles sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 5%. A nosso ver, os serviços pertinentes ao aterramento sanitário de resíduos sólidos urbanos (lixo), em princípio, não se vinculam à execução de obra de construção civil, salvo quando se tratar de construção de estações de tratamento e de outras edificações específicas, situações em que execução de obras de construção civil sejam requeridas. A empresa afirma, na consulta que trabalha supervisionando obras de construção de barragens, drenos e aterros sanitários. Relativamente aos aterros sanitários, insistimos na observação feita acima: não resulta realização de obra de construção civil. De qualquer modo, vinculando-se a supervisão à execução de obras de construção civil – obras de construção civil, para fins de aplicação de legislação correspondente do ISSQN neste Município, são as especificadas no art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81 -, a alíquota incidente é de 2%, nos termos do item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, combinado com os arts. 87, 88 e 90 do referido Regulamento do ISSQN. Os serviços de supervisão técnica, atrelados ou não à execução de construção civil, geram o imposto para o município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68 combinado, quando houver vinculação com obras de construção civil, com o parágrafo único, art. 88 do Regulamento do ISSQN. Em,
233/2001ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CENOGRAFIA, ILUMINAÇÃO, EXECUÇÃO E PREPARO DE INSTALAÇÕES DE PALCO PARA TEATROS, DESFILES ETC. – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – INCIDÊNCIA. As atividades em referência, por estarem relacionadas na atual lista de serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68 e na correspondente Tabela de Alíquotas constante da Lei 5641/89, sujeitam-se à incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços na área de projetos, execução para teatro, palco, desfile, cenografia, iluminação e locação de equipamentos e está em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a tais atividades, razão pela qual solicita orientação a propósito. RESPOSTA: Os serviços que a consulente está habilitada a prestar sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Eles encontram-se relacionados nos seguintes itens e respectivas alíquotas da Tabela II anexa à Lei 5641/89, derivada da Lista de Serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA ITEM DA TABELA II E DA LISTA DE SERVIÇOS EM QUE SE ENQUADRAM ALÍQUOTA - Projetos.................................... 30 - “projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza”................................ .......... 5% - Execução (preparação e instalações) para teatro, palco, desfile, cenografia, iluminação.......... 38 - “paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)”............ ...........5% - Locação de equipamentos........ 79 - “locação de bens móveis”........................................ ...........5% Obs.: Relativamente às atividades de execução (preparo e instalações) para teatro, palco, desfile, cenografia e iluminação, havendo emprego de mercadorias, sobre estas incidirá o ICMS, conforme previsto no texto do item 38 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e também no mesmo item da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. Em,
234/2001ISSQN – EDIÇÃO DE LIVROS SOB ENCOMENDA – NÃO INCIDÊNCIA. A edição de livros sob encomenda, a partir do texto original apresentado e seguindo as diversas etapas que integram o processo, culminando com a entrega do produto final ao encomendante, é atividade não incluída no rol daquelas sujeitas ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de comércio no atacado e varejo, edição e publicação de livros didáticos jurídicos, literários e jornais, revista e periódicos em geral, prestação de serviços de editoria de arte, editoração eletrônica, programação e identificação visual, produção e serviços editoriais e gráficos, papelaria e reprodução de cópias xerox. No desempenho de seu objeto social é contratada por clientes para editar um livro – livro pedagógico, por exemplo. Neste caso, encarrega-se de efetuar a revisão, a gramatização e contrata uma gráfica para reproduzí-lo. Quando o cliente fornece o papel para impressão, ao faturar contra ele os serviços prestados, emite uma nota fiscal de serviços destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, baseado no item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Por outro lado, quando o cliente não fornece o papel de impressão, a empresa compra-o e o repassa à gráfica para reproduzir a obra. CONSULTA: 1)Está correta a aplicação da alíquota do ISSQN (5%) no caso em que o cliente supre o papel? 2)Quando o cliente não fornece o papel de impressão, cabendo à empresa adquiri-lo (circulação de mercadorias), ocorre o fato gerador do ICMS em lugar do ISSQN já que não foi possível enquadrar a atividade em nenhum dos itens da lista de serviços? 3)Caso haja incidência do ISSQN, em que item da lista está o serviço compreendido e qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1, 2 e 3) Infere-se, ante a exposição apresentada, que, na situação em apreço, cumpre à consulente a tarefa de editar a obra a ela entregue no original para reprodução. A edição envolve várias etapas a partir do original. Começa pela revisão e gramatização do texto, segue pela composição, impressão, encadernação até o acabamento final do produto, ou seja, o livro pronto. Em nosso entender, o objetivo almejado pelo interessado em ver sua obra editada é o de recebê-la pronta e acabada, em forma de livro, das mão da editora, para, assim, fazê-la circular, distribuí-la. Com efeito, no caso, a editora ao cumprir o contrato para com o contratante, na verdade, está materializando a obra, dando-lhe forma de livro, enfim, está fabricando o livro para sua difusão, ainda que para tanto terceirize algumas ou todas essas etapas. Neste contexto, sua intervenção é caracterizada como operação de manufatura, de industrialização, que não constitui fato gerador do ISSQN. Logo, respondendo ás perguntas formuladas, por não se tratar de atividade inserida no campo tributário do ISSQN, a edição de livros, nos moldes apresentados nesta consulta, não se submete a este tributo municipal em nenhuma das duas situações postas á nossa apreciação, quais sejam, com ou sem o fornecimento do papel de impressão pelo encomendante. Por derradeiro, é oportuno lembrar que, nos termos da alínea “d”, inciso VI, art. 150 da vigente Constituição Federal, os livros são imunes de impostos. Em,
235/2001ISSQN – ATUALIZAÇÃO E ACERTOS DE DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA JUNTO AO FISCO FAZENDÁRIO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA. Cabe à Gerência de Cadastro da Gerência de Tributos Mobiliários, os registros relativos a atualização e acertos de dados cadastrais dos contribuintes de tributos mobiliários municipais. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre outras atividades a empresa está registrada no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários como locadora de veículos. Todavia, ante o advento de nova legislação estabelecendo alíquotas diferenciadas relativas a locação de bens móveis e considerando que a empresa aluga máquinas, aparelhos e equipamentos para construção civil, que se submete a alíquota de 2%, requer a inclusão dessa atividade em seus registros cadastrais, sob código específico, a fim de que passe a receber mensalmente a correspondente guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: A questão do acerto e atualização cadastral da empresa junto ao fisco fazendário municipal está afeta à Gerência de Cadastro, órgão integrante da estrutura da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, a quem encaminhamos o caso. Alí foram efetuadas as alterações e inclusões requeridas, tendo sido emitida nova Ficha de Inscrição Cadastral – FIC em que estão relacionadas e codificadas as atividades da empresa, até mesmo a referente a locação de máquinas e equipamentos para construção civil. A nova FIC (provisória) está sendo entregue à consulente. O documento definitivo será encaminhado por via postal, oportunamente. Já as guias de recolhimento do imposto serão enviadas por via postal a cada mês. Caso não sejam entregues no domicílio do contribuinte, este poderá obtê-las pela internet acessando o site ww.pbh.gov.br/fazenda/guias. Aproveitando o ensejo, esclarecemos que o atual item 79 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, que fixa as alíquotas do ISSQN para atividade de locação de bens móveis, tem atualmente a redação estabelecida pelo art. 5º da Lei 6943, de 22/08/95, com a seguinte configuração: “79 – Locação de bens móveis ..............................................5% 79 - Locação de máquinas, aparelhos e equipamentos e caçambas para a construção civil............................................................2% 79 - Locação de veículos.....................................................1% 79 - Locação de marcas e patentes (franquia empresarial)...................................................1% 79 - Arrendamento mercantil...............................................0,5% Em,
236/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM INSTALAÇÃO DE ELEVADORES - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. O ISSQN proveniente da prestação de serviços de assessoria em pré-instalação de elevadores pertence ao município em que se localizar o estabelecimento da empresa, a partir do qual a atividade é executada. EXPOSIÇÃO: Atua na área de construção civil, mais especificamente com a atividade de instalação de elevadores, conforme consta em seu ato constitutivo (Declaração de Firma Mercantil Individual). Eventualmente presta serviços fora do Município de Belo Horizonte, no qual é estabelecida CONSULTA: 1)Para qual município deve efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: para o de Belo Horizonte ou para aquele onde a obra é executada? RESPOSTA: Examinando a cópia da Declaração de Firma Mercantil Individual juntada pela consulente no requerimento, verifica-se que a atividade da empresa ali mencionada é a assessoria em pré-instalação de elevadores. A atividade de instalação de elevadores está classificada, de acordo com o inciso XV art. 87 do Regulamento do ISSQN – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, como execução de obra de construção civil. Já os serviços de assessoria relacionados a instalação de elevadores, ainda que em fase preliminar, integram, a nosso ver, os denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da construção civil, especificados no inciso I, art. 88 do mesmo Regulamento como engenharia consultiva (elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia). Tais serviços, nos termos do parágrafo único, art. 88 do RISSQN combinado com o art. 12, “a” do Dec.-Lei 406/68, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Logo, o ISSQN devido em face da realização de atividades de assessoria em pré-instalação de elevadores de que se ocupa a consulente deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em cujo município está instalado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Em,
237/2001ISSQN - SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À VENDA DE SEGUROS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços à empresa seguradora consistente no processamento de documentos relativos a venda de seguros por intermédio de corretores é atividade classificada como secretaria e expediente, enquadrando-se no item 29 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no mercado segurador como uma central de atendimento ao pequeno corretor, exclusivamente para a Unibanco Seguros S.A .. Sua atividade consiste em: receber propostas de seguros, protocolá-las, enviá-las à Seguradora por meio de transmissão eletrônica e, fisicamente, através de malote; divulgar a marca e produtos Unibanco junto aos corretores. Esclarece que não é uma corretora de seguros e nem plataforma possui para tanto, pois trabalha unicamente para uma seguradora. Ainda não faz trabalho de averiguação, regulação e investigação de sinistros, nem vistoria prévia. Pela prestação dos serviços mencionados recebe da tomadora uma comissão sobre a produção relativa às propostas a ela encaminhadas. Emite regularmente notas fiscais de serviços, mas está em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente relativamente à sua atividade, razão por que está solicitando nossa opinião a respeito. Para isso junta cópia de relatórios de comissões emitidas pela Seguradora, do contrato que com ela mantém e de seu contrato social. RESPOSTA: Os serviços prestados pela consulente à seguradora, na forma descrita - processamento de documentos inerentes à comercialização, por corretores, de planos de seguros - têm as características próprias da atividade de secretaria e expediente, integrante da atual lista de serviços tributáveis anexa ao Dec.-Lei 406/68: "29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres." De conformidade com a Tabela II - item 29 - prevista no art. 47 da Lei 5641/89, a alíquota do ISSQN aplicável é de 5%. Em,
238/2001ISSQN - VEICULAÇÃO DE TEXTOS E OUTROS MATERIAIS DE PUBLICIDADE - ALÍQUOTA. A disponibilização de espaço publicitário para divulgação de propaganda e publicidade inclusive informações referentes a entretenimentos, através da internet ou de qualquer outro meio, é atividade que se submete ao ISSQN alcançada pela alíquota de 0,5%. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a exploração do ramo de “disponibilização de espaço publicitário para divulgação de marcas e/ou produtos e serviços, bem como o fornecimento de informações relativas à área de entretenimento, através da Internet ou quaisquer outras formas de mídia.” No Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários a empresa está registrada sob os códigos “7440399-02 - serviços relacionados a propaganda e publicidade” e “7290700-01 - serviços acessórios a atividade de informática”, atividades para as quais a legislação atribui a alíquota de “5%” referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Acontece que, analisando a Lista de Serviços e a Tabela de Classificação de Atividades – CNAE/Fiscal, certifica-se que o código a espelhar a atividade preponderante da empresa é o 7440301-02 - veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, tributada a 0,5%. Posto isto, CONSULTA: 1)Para acertar o cadastro fiscal, adequando-o à efetiva atividade da empresa, pode promover as alterações cabíveis nos registros junto ao fisco municipal? 2)Se positivo, como proceder? RESPOSTA: 1)Realmente, tratando-se da prestação dos serviços de “disponibilização de espaço publicitário para divulgação de marcas e/ou produtos e serviços e fornecimento de informações relativas à área de entretenimento por via da internet ou outros meios”, conforme expressado no contrato social da consulente, o enquadramento da atividade dá-se no item 86 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão”, sujeita ao ISSQN pela alíquota de 0,5%. O código de atividade correspondente é mesmo 7440301-02 - veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio.” 2)Antes de respondermos a esta pergunta, queremos reparar a informação passada pela consulente de que a alíquota do ISSQN prevista para as atividades reunidas nos cógidos 7440.399-02 e 7290.700-01 é de 5%. Na verdade, a alíquota de 5% grava, no caso, somente os serviços agrupados no código 7290.700-01. Para os serviços englobados no código 7440.399-02 a alíquota é de 3%. Respondendo a pergunta formulada, para promover o acerto ou a inclusão do código de atividade em seus registros cadastrais, a consulente deve comparecer à Gerência de Cadastro da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1ª andar, levando cópia do contrato social e alterações, bem como cópia desta consulta. Para maiores informações, a interessada pode contatar o tel. 3277-7650. Em,
239/2001ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SUBEMPREITADAS JÁ TRIBUTADAS PELO IMPOSTO - INDEDUTIBILIDADE. A vigente legislação tributária municipal não autoriza que se deduza da base de cálculo referentes aos serviços de execução de obras de construção civil o valor das subempreitadas já alcançadas pelo imposto. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de execução de obras de construção civil, está em dúvida quanto a possibilidade de efetuar a compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando parte do serviço é subempreitado a outra empresa. Com efeito, por exemplo, ao ser contratada para executar uma obra de R$50.000,00 teria que recolher o ISSQN no valor de R$1.000,00 (2% sobre R$50.000,00). Todavia, ao prestar os serviços, repassa parte deles a outra empresa, que cobra R$10.000,00, gerando o ISSQN no valor de R$200,00 (2% sobre R$10.000,00). CONSULTA: 1)Pode compensar, ao recolher o ISSQN referente ao contrato (R$1.0000,00), o imposto relativo ao serviço terceirizado (R$200,00), implicando o pagamento final de R$800,00? 2)Se positivo, como proceder? RESPOSTA: 1)A vigente legislação municipal pertinente ao ISSQN não mais admite que se deduza, em se tratando de execução de obras de construção civil, o valor das subempreitadas já tributadas ou do material empregado na obra. A teor do art. 48 da Lei 5641/89, a base de cálculo do imposto é o preço total do serviço, vedadas quaisquer deduções, salvo as expressamente autorizadas em Lei. Inexistindo a referida autorização, é aplicável, no caso, a regra geral de incidência prescrita no art. 48 da Lei 5641/89. Logo, no exemplo apresentado, o ISSQN a recolher proveniente da prestação dos serviços pela consulente será mesmo de R$1.000,00. 2)Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. Em,
240/2001ISSQN - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (INTERMEDIAÇÃO) RELATIVA À VENDA DE SERVIÇOS DE AUDITORIA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS ISO-9000 - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A intermediação realizada por representante comercial para a prestação de serviços de auditoria visando a emissão de certificados de qualidade total ISO-9000 é atividade que se enquadra no item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada a 5%. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços técnicos, consultoria, auditoria e treinamento na área de qualidade, e a representação de contrato de certificação na área de qualidade, meio ambiente e segurança. No exercício de suas atividades intermediará contrato de certificação na área de qualidade, ou seja, atuará como representante para venda de serviços de auditoria para certificação de sistemas da qualidade (ISO-9000). CONSULTA: 1)Em que item da Tabela de Alíquotas se insere esta atividade? 2)Não estando este serviço incluído na Tabela de Alíquotas, qual o percentual a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidirá? RESPOSTA: 1)O exercício de atividade de representação comercial voltada à venda de serviços de auditoria para certificação de sistemas de qualidade (ISO-9000) é trabalho que está compreendido no item 50 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “50 – agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 . . .”, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5%. A representação comercial relativa a venda de serviços, tais como os de auditoria para obtenção de Certificado ISO-9000 não se beneficia da alíquota de 1,5% de que trata o § 4º, art. 47, Lei 5641/89. Nos termos do inciso III, art. 6º, do Dec. 10.733, de 13/07/2001, a alíquota de 1,5% alcança apenas a intermediação (representação comercial ) para a realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias. Como, no caso, a intermediação feita é para a venda de serviços, a alíquota atribuída à atividade é de 5%. 2)Prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior. Em,
241/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS POR APENAS UM DOS SÓCIOS - CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 50-A, LEI 5641/89 - IMPOSSIBILIDADE. A sociedade civil constituída para a prestação de serviços inerentes a engenharia e que seja integrada societariamente por apenas um sócio profissionalmente habilitado ao exercício da atividade social não satisfaz os requisitos fixados para o modo de cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 50-A da Lei 5641/89. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 012/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 241/2001 EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia em sondagens e fundações de solos e de assessoria técnica. Seu corpo técnico é integrado por engenheiro regularmente habilitado, que presta pessoalmente os serviços, assumindo a responsabilidade técnica. Trata-se, assim, de uma sociedade de profissionais que se enquadra nas disposições pertinentes do Dec.-Lei 406/68. Até novembro de 2000, apesar de o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ser efetuado por homologação, o fisco municipal inadmitia que o tributo fosse calculado em função do número de profissionais, provocando a apuração do imposto com base no faturamento mensal. Todavia, em dezembro de 2000, ante a edição da Lei 8147, instituiu-se o cálculo diferenciado do ISSQN baseado no número de profissionais. CONSULTA: 1)Considerando que a empresa fora cadastrada na vigência da legislação anterior, a qual impunha o cálculo do imposto sobre o faturamento, e que a Lei 8147/2000 estabeleceu a modalidade diferenciada para as sociedades de profissionais; Considerando mais que a empresa é integrada por um engenheiro como sócio e que os serviços são prestados por este profissional, indaga: Pode efetuar o cálculo do ISSQN por profissional técnico? 2)Se negativo, não estaria a lei municipal alterando a Lei Complementar? 3)Conforme a certidão expedida pelo CREA/MG – cópia da qual fez juntar – a empresa exerce atividade técnica específica de seus responsáveis técnicos (Engenheiro Civil).Em razão disso, está a sociedade apta a recolher o ISSQN apurado pelo número de profissionais habilitados? 4)Se negativa a resposta à pergunta anterior, não estaria sendo violado o preceito contido no parágrafo 3º, art. 9º, Dec.-Lei 406/68, o que resultaria na obrigação de a empresa recolher o ISSQN pela receita bruta, modificando-se a base de cálculo tributária com a consequente elevação do montante do imposto a recolher? RESPOSTA: 1)A legislação que reintroduziu no Município a modalidade de cálculo diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais (art. 50-A, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º, Lei 8147, de 29/12/2000) estabeleceu algumas condicionantes, todas elas inerentes e intrínsecas ao conceito de sociedade civil prestadora de serviços que a lei complementar (§ 3º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68) objetivou alcançar com o tratamento excepcional relativamente ao ISSQN. O art. 50-A alude à sociedade de profissionais prestadoras dos serviços arrolados nos itens ali enumerados da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68. Ora, a expressão “sociedade de profissionais” denota a participação no quadro societário da empresa de somente pessoas físicas portadoras de habilitação profissional para o exercício de suas atividades. É através da sociedade que os sócios prestam seus serviços profissionais. E, no caso das sociedades de profissionais de que trata o art. 50-A da Lei 5641/89, ou seja, das que estão autorizadas a aplicar a modalidade de cálculo do ISSQN em face do número de profissionais habilitados, somente aquelas prestadoras dos serviços referentes aos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 a 92 da vigente lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, cujas atividades devem condizer com a habilitação profissional dos seus sócios. A consulente, de conformidade com a sua 4ª alteração contratual, tem dois sócios: um Engenheiro Civil, outro Analista de Sistema, sendo o objeto social “a prestação de serviços de geotecnia em amplo aspecto.” Sem examinarmos outras condicionantes expressas no parágrafo único do art. 50-A, Lei 5641/89, constata-se, de plano, ser inviável o enquadramento pretendido pela consulente eis que um dos sócios, o Analista de Sistemas, não tem a sua atividade profissional contemplada entre as que estão autorizadas pela lei ao cálculo diferenciado do imposto. A atividade do Analista de Sistemas não está compreendida em nenhum dos itens enumerados no referido dispositivo legal.. Por tais razões a resposta a esta primeira pergunta é mesmo negativa 2)Entendemos que não, pois o objetivo do preceito do § 3º, art. 9º do Dec.-Lei 406/68 foi o de estabelecer a base de cálculo do imposto de forma simplificada para as sociedades civis constituídas para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, evitando, ao mesmo tempo, fazer o imposto incidir sobre o valor da remuneração por eles auferida através da pessoa jurídica. A legislação não contempla as sociedades civis de que participem, como sócios, profissionais que não exercitem suas atividades por intermédio delas e das quais participam tão-somente com aporte de capital, seja porque não estão habilitados à prestação dos serviços constantes do objeto social, seja porque apenas integram o quadro societário, na condição de quotistas, como nos parece acontecer no caso ora examinado. 3)Como já vimos, falta à empresa um dos requisitos básicos ao enquadramento: o exercício profissional da atividade por cada um e por todos os sócios em harmonia com o objeto social previsto. A prestação dos serviços constantes do objetivo social por apenas um dos sócios habilitado a executá-los prejudica a inserção da sociedade no regime de cálculo diferenciado do imposto. 4)Não ocorre violação ao preceito do § 3º, art. 9º, porque, já demonstramos, a consulente não preenche os requisitos legais exigidos ao enquadramento. Realmente, não se adequando a sociedade aos ditames do art. 50-A, Lei 5641/89, o ISSQN por ela devido mensalmente baseia-se no preço dos serviços ou receita bruta, de acordo com a regra geral inscrita no art. 48, Lei 5641/89. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 012/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 241/2001 RELATÓRIO Tendo apresentado consulta relativamente ao seu enquadramento como sociedade de profissionais - a consulente entendia preencher as condições estabelecidas na legislação para efetuar o cálculo do ISSQN por ela devido baseado no número de profissionais habilitados -, e recebendo como resposta a impossibilidade de utilizar-se dessa modalidade diferenciada de cálculo do imposto pelo fato de um dos dois sócios não ser portador de habilitação profissional indicada na lei para tanto, a empresa retorna a esta Gerência pleiteando a reformulação da solução apontada . A sociedade presta serviços relacionados à área de engenharia e, pela documentação então anexada nos autos do processo, somente um dos sócios é Engenheiro, figurando o outro como Analista de Sistemas, cuja atividade a legislação não relacionou como contemplada entre as que admite ao usufruto da referida excepcionalidade tributária. Essa conotação levou-nos a apontar, de imediato, a inviabilidade do enquadramento, solução que a consulente agora pede seja reexaminada, visto que o sócio habilitado como Analista de Sistemas também o é como Engenheiro Civil, conforme documentação comprobatória ora juntada, inclusive como responsável técnico da sociedade, nesta condição profissional, perante o CREA/MG. PARECER A posição assumida por esta Gerência, externada na resposta original, fundamentou-se nas alegações, informações e documentos inicialmente apresentados pela interessada, que, em momento algum, deixou expressa a qualidade de Engenheiro Civil do segundo sócio, Sr. Jackson Lima de Paula, na ocasião qualificado apenas como Analista de Sistemas, situação esta indutora da solução então proposta. Diante da nova petição aduzida pela consulente esclarecendo e comprovando a formação profissional de Engenheiro Civil do referido sócio, estamos revendo nossa manifestação anterior para retificar o posicionamento firmado, contrário ao enquadramento da empresa como sociedade de profissionais. Todavia, cumpre deixar claro que não é suficiente, para os fins tributários previstos no art. 50-A, Lei 5641/89, a tão-só habilitação profissional dos sócios condizente com o objeto social da empresa e com os itens da lista de serviços enumerados no referido preceito legal. É fundamental também a observância às demais condições ali elencadas, notadamente as constantes do parágrafo único do citado art. 50-A, Lei 5641/89. Registre-se, ainda, que cabe ao próprio contribuinte, mediante o confronto do exercício de suas atividades com as condições postas na legislação, avaliar sobre sua inserção ou não nos ditames da referida norma para efetuar corretamente o cálculo do ISSQN proveniente da prestação de seus serviços. Visando auxiliar a requerente nessa tarefa, passamos, a seguir, breve orientação quanto aos requisitos necessários ao enquadramento tributário por ela pretendido. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” À consideração superior GELEC DESPACHO Amparado nos novos elementos carreados pela consulente aos autos do processo, DEFIRO o pedido da requerente, para reformular, nos termos do parecer supra, a resposta primitiva à consulta nº 241/2001. Ressalvo, entretanto, conforme explicitado no parecer, que o ajustamento da empresa à regra prescrita no art. 50-A da lei 5641/89 está condicionado ao cumprimento dos demais requisitos ali estabelecidos, pertencendo à consulente, como contribuinte do imposto, a avaliação quanto à sua adequação ou não aos ditames legais citados com vistas ao cálculo mensal do ISSQN por ela devido. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Tributos Imobiliários, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. GELEC,
242/2001ISSQN - SERVIÇOS DE SECRETARIA E EXPEDIENTE PRESTADOS SOB CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de secretaria e expediente para empresa seguradora, ainda que acobertada por contrato de representação, enquadra-se no item 29 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Atua exclusivamente como representante de determinada seguradora, prestando-lhe os seguintes serviços: recebimento de propostas de seguros e de garantia entregues por corretores de seguros, cadastro dessas propostas por via da internet, emissão de apólices de seguros e seu encaminhamento para os corretores ou para as seguradoras, divulgação da marca e produtos da seguradora junto aos corretores. Não é uma corretora de seguros. Trabalha unicamente para uma seguradora que lhe remunera os serviços mediante comissão calculada sobre o valor das apólices emitidas. Pelas comissões recebidas emite notas fiscais de serviços. Com vistas a facilitar a análise da questão a seguir apresentada está juntando cópia da relação de comissões, da nota fiscal emitida em outubro/2001, do seu contrato social e alterações e do contrato de representação firmado com a seguradora. CONSULTA: 1)Como exerce a atividade de representação a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente é de 1,5%? 2)Se negativo, que alíquota deve aplicar? RESPOSTA: 1 e 2 ) Conquanto o ajuste celebrado entre a consulente e a seguradora seja nominado de “contrato de representação de sociedade seguradora”, verifica-se, ante o exame do elenco de atividades, que a consulente, como representante, se obriga a realizar, que se trata de prestação de serviços de secretaria e de expediente. São as seguintes as tarefas a cargo da consulente, nos termos do art. 5º do referido contrato: “1 – Receber propostas de seguros dos corretores encaminhando esses documentos à Representada, pelo meio e forma previamente convencionado; 2 - Executar vistorias e inspeções de riscos, por meios próprios ou através de terceiros, sendo que os custos daí advindos serão arcados pela Representada, observados os limites por esta estabelecida; 3 – Enviar para os corretores ou segurados as apólices e demais documentos de seguros emitidos pela Representada; 4 – Atender e dar orientação necessária a qualquer corretor ou segurado vinculado à Representada, independentemente do local da contratação do seguro, zelando pelo nível e pela qualidade do atendimento, segundo as normas da Representada; 5 – Comunicar à Representada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data do seu conhecimento, a ocorrência de sinistros cobertos por apólices da Representada e o montante aproximado dos prejuízos deles decorrentes, remetendo-lhe, em seguida, os demais comentários e notícias a respeito; 6 – Instruir os processos de sinistros para liquidação; 7 – Encaminhar cheques emitidos pela Representada para pagamento de sinistros aos corretores ou segurados e obter desses os respectivos recibos devidamente assinados; 8 – Manter em boa guarda todas as cópias de propostas, apólices, avisos de sinistros e de outros documentos relativos a contratos de seguros da Representada; 9 – Zelar pela cobrança das apólices, endossos e faturas angariadas através dos corretores de seguros ou de quaisquer outros produtores de seguro legalmente habilitados e registrados, devidamente cadastrados sob suas responsabilidade, dentro dos prazos estipulados em cada caso, bem como das renovações das apólices vincendas. As atividades acima transcritas têm as características dos serviços de secretaria e expediente, previstos como tributáveis pelo ISSQN, arrolados que estão no item 29 da atual lista anexa ao Dec.-Lei 406/68: “29 –Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.” Com efeito, de conformidade com o item 29 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, os serviços de secretaria e expediente são tributados pela alíquota de 5%. No caso, é inaplicável a alíquota de 1,5% pretendida pela consulente, não só em face do não enquadramento da atividade ao preceito do § 4º, art. 47, Lei 5641/89, como também em virtude de que os serviços de representação comercial contemplados com a alíquota de 1,5% serem somente os relacionados à intermediação para a realização de negócios mercantis voltados à venda de mercadorias, de acordo com o art. 6o do Dec. 10.733, de 13/07/2001. Em,
243/2001ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS VINCULADOS À EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia relacionados à execução de obras de construção civil é atividade classificada como engenharia consultiva, estando inserida item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, alcançada pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se à prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos de engenharia civil e serviços afins, bem como à elaboração de departamento de pessoal na modalidade terceirização. Vem recebendo mensalmente duas guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo uma destacando a alíquota de 5% e outra para o cálculo do imposto como sociedade de profissionais. Está utilizando a guia de 5% para pagar o imposto proveniente dos serviços de elaboração de projetos de engenharia civil. Todavia, entende que a alíquota incidente sobre eles é de 2%, razão pela qual pede nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Os serviços de elaboração de projetos em geral estão expressamente inseridos no item 30 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, para as quais a alíquota estabelecida é de 5%. Contudo, a elaboração de projetos de engenharia relacionados à execução de obras de construção civil é atividade considerada essencial complementar ou auxiliar da execução dessas mesmas obras e, como tal, classifica-se como serviços de engenharia consultiva, de conformidade com o art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Em conseqüência desse vínculo com a execução de obras de construção civil, a elaboração de projetos de engenharia civil passa a integrar o item 32 da referida Tabela II, assim redigido: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas se outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)". A alíquota do ISSQN atribuída aos serviços compreendidos no item 32 é de 2%. O código de atividade econômica em vigor, instituído pelo Dec. 10.233, de 05/05/2000, atualizado pela Portaria SCOMF nº 025, de 02/07/2001, correspondente a tais serviços é "7420 - 9/02-02 - serviços técnicos de engenharia relacionados com a execução da obra." Para incluir este código de atividade em seus registros no órgão fiscal do Município e passar a receber mensalmente a guia de recolhimento do ISSQN adequada, a consultante pode se dirigir à Gerência de Cadastro, da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149, 1º andar, tel. 3277-7650. Independentemente dessa providência, a empresa pode obter, através da internet, site www.fazenda.pbh.gov.br/ guias, a guia para recolhimento do ISSQN referente ao código 7420 - 9/02 - 02. Um outro aspecto que se deve examinar em relação a esta consulta é a pertinente ao enquadramento da empresa como sociedade de profissionais, uma vez que, ao menos por duas características básicas, extraídas do contrato social, ela se mostra apta ao cálculo diferenciado do ISSQN de conformidade com o art. 50-A, Lei 5641/89. Tais características são: a composição societária e o objeto social da empresa. A sociedade é integrada por dois sócios - um Engenheiro, outro Técnico em Contabilidade - e o objeto social é a "prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos de engenharia civil e serviços afins e a prestação de serviços de elaboração de departamento de pessoal, na modalidade de terceirização." Há, pois, compatibilização entre os serviços constantes do objeto social com a habilitação profissional dos sócios, cujas atividades estão compreendidas nos itens 25 e 89 da lista anexa ao Dec. - lei 406/68, itens estes incluídos entre os que o art. 50 - A da Lei 5641/89 enumerou como autorizados ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados. Todavia, o referido dispositivo impõe, para fins de enquadramento na modalidade de cálculo do imposto, a observância a outros requisitos alí relacionados. Assim, é necessário que a própria consulente avalie, ante as condicionantes estabelecidas, se está apta ou não ao mencionado enquadramento. Se estiver deve efetuar o cálculo do imposto na forma diferenciada prevista no art. 50 - A, Lei 5641/89. Se não, deve pagar o imposto baseado no preço do serviço. Com vistas a permitir à consulente orientar-se sobre essa matéria estamos passando, a seguir, informações a respeito. “A tributação especial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das denominadas sociedades de profissionais foi reintroduzida, no âmbito da legislação tributária municipal, pelo art. 50-A da Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000. A partir de sua vigência, certas atividades ali enumeradas, quando exercidas sob a forma de sociedades civis, passaram a ter o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestam serviços em nome da sociedade. Esse método de tributação diferenciada está fundado no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68, com a redação dada - ao § 3º - pelo art. 2º da Lei Complementar 56/87, que atribuiu o cálculo diferenciado do imposto a determinadas atividades organizadas sob a forma de sociedade civil de trabalho, denominadas "sociedades de profissionais", para a prestação pessoal dos serviços profissionais dos sócios, que no entanto, atuam em nome da pessoa jurídica por eles instituída. As atividades para as quais é estabelecido o cálculo excepcional do imposto, quando praticadas por sociedades civis de profissionais, são, de acordo com o art. 50-A da Lei 5641/89, as seguintes: Item da Lista de Serviços Referente aos Serviços de: Tributáveis anexa ao Dec.Lei 406/68 1.....................................................- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4....................................................- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8....................................................- Médicos veterinários; 25...................................................- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52...................................................- Agentes da propriedade industrial; 88...................................................- Advogados; 89...................................................- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90...................................................- Dentistas; 91...................................................- Economistas; 92...................................................- Psicólogos. Não há obstáculo, para fins da aplicação do modo especial de cálculo do imposto, ao exercício pelas sociedades de mais de uma das atividades acima arroladas. Deve, contudo, haver compatibilização entre a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da organização. O parágrafo único do art. 50-A , da Lei 5641/89, enumera, nos incisos I a VI, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram - um, mais de um ou todos - inviabilizam o enquadramento na regra do "caput" do próprio art. 50-A , afastando a incidência da modalidade excepcional de cálculo do imposto. Dispõe o parágrafo único do art. 50-A , Lei 5641/89: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte capital; VI - caráter empresarial." De um modo geral, por uma simples análise do contrato social em cotejo com a habilitação profissional dos sócios, pode-se detectar previamente a observância a algumas das condições que a Lei estabelece: a existência ou não de sócio pessoa jurídica e a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social, são dois fatores verificáveis prontamente dos seis que a Lei prevê . Os demais somente com o decorrer do tempo, isto é, ao final de um dado período, de tempos em tempos, é que poderão ser aferidos, pois dependem do efetivo exercício das atividades da organização. Desses requisitos, dois merecem ser destacados porque objeto de muitas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial. A natureza comercial é configurada quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações de compra e venda ou mesmo de manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços de seu objeto social, mediante o próprio trabalho dos sócios, segundo sua habilitação profissional . O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência dos sócios e dos profissionais qualificados por ela contratados. O lucro advém não do capital investido, mas do trabalho pessoal dos que a integram. O caráter empresarial se apresenta quando o trabalho pessoal dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade adquire ou é portadora de uma dimensão tal que ela se vê obrigada a contratar muitos profissionais e outros funcionários para atuarem no suporte e mesmo na atividade fim, de forma que se desfigura a sua natureza de sociedade civil, configurando-se o caráter empresarial em que a sua receita, e com ela o lucro, provenham da exploração do trabalho de seus empregados ou autônomos. Passam a ser sociedades mercantis de prestação de serviços. Dadas a essas variadas circunstâncias, que, como se demonstrou, não podem ser avaliadas num primeiro momento pelo mero e tão-só exame do contrato social e da capacitação profissional dos sócios, não nos é permitido, de antemão, manifestar quanto ao atendimento ou não, pela consulente, a todos os pressupostos legais estabelecidos para o cálculo excepcional do ISSQN. Todavia, a teor do § 2º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o contribuinte estando informado da legislação que rege a matéria e com apoio nas diretrizes acima expostas, está apto a constatar o preenchimento das condições legais fixadas e a apurar mensalmente o imposto a pagar, se for o caso, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não -, prestadores de serviços em nome da sociedade, e a efetuar o recolhimento aos cofres municipais do montante devido, calculado mediante a multiplicação do número de profissionais pelo valor de R$25,55 (no exercício de 2001), de acordo com o art. 50-A , Lei 5641/89. Posteriormente, o fisco, no cumprimento de suas atribuições legais, diligenciará com vistas à homologação do lançamento do imposto, verificando, entre outras tarefas, se o contribuinte, no caso, detém as condições legais expedidas para a adoção do cálculo diferenciado do tributo e se os valores recolhidos estão corretos, o que, se afirmativo implicará a homologação do lançamento. Constatando-se, por outro lado, a inobservância aos pressupostos legais para o enquadramento como sociedade de profissionais para o cálculo excepcional do imposto, efetuar-se-á o lançamento complementar com base no preço dos serviços prestados, acrescentando-se ao tributo apurado os gravames legais incidentes.” Em,
244/2001ISSQN - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM - EMISSÃO POR VIA DE REGIME ESPECIAL, DE NOTA FISCAL DE HOSPEDAGEM E DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DIÁRIA - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS. Tendo sido o contribuinte autorizado a emitir, por via de regime especial a ele concedido, entre outros documentos, Nota Fiscal de Serviços simplificada, abarcando o resumo diário de toda a prestação dos serviços, é suficiente o registro no Livro de Registro de Serviços Prestados somente desse documento fiscal. EXPOSIÇÃO: A empresa é portadora de regime especial que a autoriza a emitir Nota Fiscal de Serviços série A simplificada, a qual é escriturada no Livro de Registro de Serviços Prestados. A cobrança aos hóspedes é feita por via da Nota Fiscal de Hospedagem, inclusive para acobertar operações tributadas pelo ICMS. O sistema que vem sendo utilizado é muito seguro, não permitindo evasão fiscal e tampouco perda de receita. Todavia, nada mencionando a respeito o regime especial concedido, e estando em dúvida quanto ao registro das Notas Fiscais de Hospedagem no referido livro, CONSULTA: Está obrigada a escriturar no livro de Registro de Serviços Prestados as Notas Fiscais de Hospedagem? RESPOSTA: Entendemos que não. È suficiente a escrituração no Livro de Registro de Serviços Prestados apenas da Nota Fiscal de Serviços série "A" simplificada, diária, cujo uso foi autorizado pelo Regime Especial nº 032/98 concedido através do processo nº 01.026822/98 - 70. A nota Fiscal série A abrangendo todo o movimento diário da atividade hoteleira, inclusive das operações lançadas na Nota Fiscal de Hospedagem, supre, uma vez observadas as determinações prescritas no expediente relativo ao Regime Especial, a escrituração desta e oferece à tributação os serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Daí porque bastar apenas o assentamento da Nota Fiscal de Serviços série "A" no Livro de Registro de Serviços Prestados. Em,
245/2001ISSQN - SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E DE FILMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS E SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - DISTINÇÃO - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços de fotografia e de filmagem para fins publicitários estão insertos entre os agrupados no item 65 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e se sujeitam à alíquota de 5%; os de elaboração de propaganda e publicidade, envolvendo a produção de documentários e comerciais, são alcançados pela alíquota de 3%, estan-do relacionados no item 85 da citada Tabela II. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social: a)a prestação de serviços na área de publicidade e propaganda; b)promoções de eventos em geral; c)a prestação de serviços externos de fotografia e filmagens. Sua atividade principal, dentre as acima relacionadas, e motivo desta consulta, é a prestação de serviços de produção de fotografia e filmagens publicitárias em geral, para cuja execução incumbe-se de planejar, elaborar e executar campanhas publicitárias, como, por exemplo, a produção de documentário ou comercial para televisão (os VTT's) ficando a seu cargo inclusive a filmagem da peça publicitária. Havendo dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente na atividade principal, CONSULTA: Qual a alíquota aplicável no caso: a de 5% em vista da inclusão do serviço no item 65 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, ou a de 3% prevista para os serviços do item 85 da referida Tabela em cujo texto se menciona "... elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários..." ? RESPOSTA: O enquadramento da atividade em questão num dos dois itens da Tabela de Alíquotas (65 ou 85) depende do objetivo de cada contrato - expresso ou tácito - de prestação dos serviços. Assim, dedicando-se a consulente unicamente ao trabalho de fotografia e de filmagem ainda que abarcando matéria publicitária, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é a de 5% em face de sua inserção no item 65 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Neste item estão abrigados os trabalhos referentes aos registros fotográficos e de filmagem para terceiros, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. Por outro lado, os serviços de propaganda e publicidade relacionados no item 85 da citada Tabela II excedem o tão-só ato de fotografar ou de filmar. O trabalho publicitário é mais profundo. Envolve a atividade intelectual de concepção, de planejamento, de execução e, no caso da filmagem, do estabelecimento de um roteiro específico, cujo resultado final destinar-se-á à promover ou difundir ao público em geral, pelos meios de divulgação adequados disponíveis, produtos, imagens, bens, serviços, eventos, idéias ou fatos. Exemplificando, para melhor entendimento: constituirá prestação dos serviços a que se refere o item 85, a elaboração de um documentário sobre uma determinada cidade, a fim de divulgá-la ao público com o objetivo de incrementar o turismo local. A empresa contratada para esta missão cuidará de colher com o interessado, e com ele estudar, os pontos a serem focalizados; estabelecerá um roteiro, executará a filmagem, editará a matéria inclusive com a narração e disponibilizará o produto final (o documentário) ao contratante para sua divulgação. Nesta hipótese, qual seja, para os serviços elencados no item 85 da citada Tabela II, incide a alíquota de 3%. Por fim há que se observar que, relativamente a tais serviços (item 85 da Tabela II), a legislação municipal (§ 4º, art. 48, Lei 5641/89) autoriza deduzir da base de cálculo do imposto o preço dos serviços repassados a terceiros na elaboração da propaganda e publicidade, desde que os serviços terceirizados estejam regularmente comprovados por documentação idônea. Em,
246/2001ISSQN - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E DE MEDIAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS E DERIVATIVOS - ALÍQUOTA. O exercício da atividade em referência configura prestação de serviços previstos no item 46 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 3% sobre o valor das comissões auferidas. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos e vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no seu faturamento. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, órgão federal responsável pelo controle de mercados de capitais e atividades e/ou profissões dessa área, define, por meio da "Instrução CVM nº 352", de 22/06/2001, o agente autônomo de investimento como "a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários." Considerando que a Tabela de Alíquotas do ISSQN não explicita atividade literalmente igual à que a empresa exerce e que há dúvidas quanto a alíquota aplicável, CONSULTA: Está correto o enquadramento da sua atividade no item 46 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 sujeita ao ISSQN pela alíquota de 3%, que é o percentual adotado já a partir de novembro de 2001? RESPOSTA: O item 46 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 está assim redigido: "46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos" No nosso entender, tendo em vista a área de atuação da consulente - mercado de capitais - os serviços de distribuição e de mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos por ela praticados estão mesmo abrangidos no item 46 acima transcrito, que é o que mais adequadamente acolhe, entre todos os outros itens constantes da citada Tabela II, as atividades especificadas, exercidas pela empresa. Sendo assim, está correta a aplicação da alíquota de 3% de ISSQN sobre a remuneração (comissões) percebida pela consulente relativamente aos serviços de distribuição e mediação mencionados. Em,
247/2001ISSQN - SERVIÇOS DE TELEMARKETING - ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE 0,5% PREVISTA NO § 6º, ART. 47, LEI 5641/89 - REQUISITOS. A legislação que instituiu e regulamentou a alíquota de 0,5% de ISSQN para os serviços prestados por atendimento remoto, inclusive os de telemarketing, condicionou sua incidência a que tais serviços hajam sido terceirizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se à prestação de serviços de telemensagens, que, a seu ver, podem ser definidos como telemarketing, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estabelecida no § 6º do art. 47, Lei 5641/89, é de 0,5%. Ocorre que a empresa vem recolhendo o imposto sobre tais serviços, por estimativa, aplicando a alíquota de 5%. Em face do exposto, solicita desta Gerência um posicionamento quanto ao percentual do ISSQN incidente no tocante a sua atividade de telemensagens. RESPOSTA: A alíquota de 0,5% indicada para determinados serviços (promoção de vendas - telemarketing, monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas em geral, prestados através de atendimento remoto, por via de sistemas de telecomunicação, foi instituída pelo art. 1º da lei 8226, de 28/09/2001, que acrescentou o § 6º, art. 47, Lei 5641/89. O referido § 6º, art. 47, Lei 5641/89, está regulamentado pelo Dec. 10.901, de 17/12/2001, cujo art. 1º delimitou o alcance da alíquota de 0,5% somente aos serviços de atendimento remoto acima especificados, que hajam sido terceirizados pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. Em outras palavras, o percentual de 0,5% incide apenas sobre o preço dos serviços a que alude o § 6º, art. 47, Lei 5641/89 executados por empresas contratadas (terceirizadas) pelas concessionárias de serviços de telecomunicações para prestá-los. No caso em exame, a consulente não se enquadra nas condições impostas pela legislação mencionada, razão pela qual os serviços de telemensagens por ela praticados, devido a sua inserção no item 29 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 - "29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres..." sujeitam-se ao ISSQN atingidos pela alíquota mesmo de 5%. A par disso, os serviços de telemensagens disponibilizados pela consultante não têm a natureza daqueles a que a citada legislação contemplou com a alíquota reduzida. Os serviços de telemarketing a que a lei expressamente se refere são os pertinentes a promoção de vendas. As telemensagens, pelo menos em princípio, não têm a função de vender ou estimular a venda de produtos ou serviços. Em,
248/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS - INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. A legislação tributária municipal, além das disposições gerais aplicáveis ao universo de contribuintes do ISSQN, estabelece, para determinados casos e situações, preceitos específicos envolvendo a fixação da base de cálculo e a atribuição de alíquotas diferenciadas, bem como o cumprimento de obrigações acessórias exclusivas. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de seu estatuto social a empresa pede-nos esclarecimentos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável as suas atividades e quanto às obrigações fiscais a que se submete em face delas. RESPOSTA: Examinando o estatuto social da consulente, certifica-se pelos termos de seu art. 3º a previsão do exercício das seguintes atividades: " a) a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento em geral; b) a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada a terceiros, incluindo a elaboração de projetos de teleatendimento e o treinamento especializado para operadores; e c) a participação em sociedades civis ou comerciais, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia, acionista ou quotista." Para que se possa determinar a alíquota incidente e alguma particularidade fiscal tributária inerentes aos serviços praticados pela consulente, é necessário que se defina a natureza de cada um deles e o seu consequente enquadramento nas disposições da legislação regedora, especialmente na atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68 e na Tabela de Alíquotas (Tabela II) anexa à Lei 5641/89. Com efeito, no tocante aos serviços arrolados na alinea "a" do art. 3º do estatuto social da consultante - telemarketing e teleatendimento - o tratamento tributário indicado é o seguinte: 1) Serviços de telemarketing (promoção de vendas): Se se tratar da elaboração do texto, da concepção e execução do material de propaganda e publicidade, inclusive sua veiculação, para a divulgação, promoção ou venda do produto ou serviço ofertado, a atividade se ajusta com as agrupadas no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 ("85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)", sujeitando-se ao ISSQN pelo percentual de 3%. Nesta hipótese (introdução da atividade no item 85 acima reproduzido), a empresa pode deduzir da base de cálculo tributária (preço do serviço) o valor dos serviços prestados por terceiros para a elaboração da matéria a ser veiculada, até mesmo a própria veiculação, desde que comprovados por documentação idônea. Tudo isto de conformidade com o § 4º, art. 48, Lei 5641/89. Tratando-se, porém, de realização de serviços de telemarketing, de monitoramento de devedores, de solicitação de informações e serviços, esclarecimentos de dúvidas em geral, prestados por atendimento remoto com a utilização de sistemas de telecomunicações e desde que tais serviços tenham sido terceirizados para a consulente por empresa concessionária de serviços de telecomunicações, a alíquota imponível sobre o preço dos serviços é de 0,5%, de acordo com o § 6º, art. 47, Lei 5641/89 combinado com o Dec. 10.901/2.001. Se os serviços de telemarketing consistirem apenas na divulgação ou veiculação do material de propaganda ou publicidade do produto ou serviço ofertado, a alíquota do ISSQN é também de 0,5% tendo em vista a inserção deles no item 86 da mencionada Tabela II ("86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio - exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)". Conforme expressado na parte final do item 86 transcrito, não incidirá o ISSQN caso a divulgação se faça por meio de jornais, periódicos, rádios e televisão. 2) Serviço de teleatendimento: Compreendem-se entre as atividades relacionadas no item 29 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 (" - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres") e são alcançados pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Concernentemente aos serviços constantes da alínea "b" do estatuto social da empresa, o enquadramento deles dá-se nos itens abaixo, integrantes da Tabela II citada: Consultoria e assessoria técnica especializada: item 22 ("22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"). Alíquota apontada: 5%; Elaboração de projetos de teleatendimento: item 22 ou item 30 ("30 - Projetos, cálculos ou desenhos técnicos de qualquer natureza"). Alíquota de 5%; Treinamento especializado para operadores: item 40 ("40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza"). Alíquota de 2%. A atividade informada na alínea "c" do estatuto social não é tributável pelo ISSQN. Com relação ao cumprimento das obrigações tributárias - principais e acessórias - referentes às atividades em questão a consulente deve: Efetuar o pagamento do ISSQN apurado a cada mês até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art. 2º do Dec. 7933, de 24/06/94) Efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, anualmente (arts. 18 a 21 da Lei 5641/89 e Dec. 9565/98). A taxa vence no dia 10 de maio de cada ano. Emitir Nota Fiscal de Serviços (arts. 61, Lei 5641/89 e 55 a 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Autenticar os livros fiscais obrigatórios abaixo especificados (arts. 49 e 50 do RISSQN e art. 3º, Dec. 6492/90). Escriturar os livros fiscais a)de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (art. 45, RISSQN); b)de Registro de Serviços Prestados (art. 45, RISSQN); c)de Registro de Entradas de Serviços, para a atividade de cursos e treinamento (arts. 1º a 4º e 7º do Dec. 6492/90); A escrituração dos livros deve observar a forma prevista nos arts. 51 a 54 do RISSQN. Para quaisquer informações adicionais sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária municipal, colocamo-nos à disposição também pelo tel. 3277-4279. Em,
249/2001ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. As sociedades civis de profissionais devidamente enquadradas na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN prevista no art.50-A, Lei 5641/89, ainda que não recolham o imposto baseado no preço dos serviços, estão obrigadas à emissão de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil que atua no ramo de assessoria e consultoria em Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho. Contribui para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN como sociedade de profissionais. CONSULTA: Considerando as disposições do inciso IV e § 1º do art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a empresa está obrigada a emitir notas fiscais de serviços? RESPOSTA: Os preceitos do Regulamento do ISSQN mencionados pela consulente estão assim redigidos: "Art. 56 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: I - ... II - ... III - ... IV - demais contribuintes que, pela característica da atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação da efetiva receita de prestação de serviços, a juízo da autoridade competente. § 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão da nota fiscal de serviços nos termos da legislação em vigor." Nota-se pelo texto da legislação transcrita que não há menção expressa quanto a dispensa ou faculdade de emissão ou não de notas fiscais de serviços pelas sociedades de profissionais que calculam o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que exerçam suas atividades em nome da empresa. Na verdade as sociedades de profissionais, a partir da nova redação dada ao art. 55 do Regulamento do ISSQN pelo art. 2º do Dec. 10.733, de 13/07/2001, passaram a ser obrigadas a emitir notas fiscais de serviços O art. 55 do Regulamento do ISSQN, após a alteração feita, estabelece: "55 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Serviços série A (art. 66 do RISSQN) II - Nota Fiscal de Serviços série B (art. 67 do RISSQN) III - Nota Fiscal de Serviços série C (art. 68 do RISSQN) IV - Nota Fiscal de Serviços série D (art. 13 do Dec. 6492/90) V - Nota Fiscal de Serviços série E (art. 15 do Dec. 6492/90) VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN) VII - Declaração de Serviços (NR)" Como inexiste disposição expressa dispensando-as da emissão de notas fiscais de serviços as sociedades de profissionais têm que cumprir esta obrigação acessória. Em,
250/2001ISSQN - CONFECÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS - NÃO-INCIDÊNCIA;MONTAGENS DE ESTRUTURAS, PINTURAS EM GERAL, ESTAMPARIA E SERIGRAFIA - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTAS. A confecção de painéis publicitários não se inclui en-tre as atividades alcançadas pelo ISSQN; todavia, sofrem a incidência do imposto a prestação dos serviços de: 1) montagens de estruturas (consideradas execução de construção civil) - alíquota de 2%; ou montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos fornecidos pelo usuário final - alíquota de 5%; 2) pinturas de pisos, tetos e paredes - alíquota de 2%; ou pinturas de quaisquer objetos para o usuário final - alíquota de 5%; 3) estamparia e silk screen (serigrafia) para o usuário final - alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA A empresa vem recebendo mensalmente duas guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, uma com o código de atividade 0622000, destacando a alíquota de 5%, e outra com o código 0722000, indicando a alíquota de 3%. Esclarece que, relativamente a atividade de confecção de placas, após serem elas elaboradas ocorre sua instalação no local determinado pelo cliente. Juntando cópia de seu contrato social, pede-nos orientação quanto a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços – constantes de seu objeto social. RESPOSTA: De acordo com o contrato social a empresa tem o seguinte objetivo: “. . . fabricação de painéis, montagem de estruturas para peças, pinturas em geral, estamparia, silk screen e prestações de serviços.” Os códigos de atividades mencionados pela consultante são os instituídos na Portaria SMFA – 011/91 e abrangem os serviços de: “- 0622000 – instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.)” “- 0722000 - Outros serviços de composição e impressão (clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc.)” Dada a abrangência de seu ramo de atuação e para que possamos definir a alíquota incidente sobre cada uma das atividades incluídas no objeto social da empresa, vamos destacá-las e estudá-las separadamente, indicando o item da Tabela II anexa à Lei 5641/89 em que se situam e o correspondente código de atividade, este de acordo com a “Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal “adotada por via do Dec. 10.233, de 10/05/2000: Fabricação de painéis Não incide o ISSQN tendo em vista a expressa exclusão da confecção de painéis publicitários do rol de atividades tributáveis relacionadas no item 85 da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68: “85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).” Montagem de estruturas para peças A montagem de estruturas em geral (exceto as relativas ao item 74 da Tabela II anexa à Lei 5641/89) é considerada execução de construção civil ( inciso XI, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – RISSQN. Tratando-se, portanto, de montagem de estrutura prevista no referido inciso XI, art. 87 do RISSQN, a atividade estará compreendida no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, sujeita a alíquota de 2%: “32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitda, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)”. O CNAE/Fiscal correspondente é: 4525-0/01-02 Se o serviço for de montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, fornecidos pelo usuário final do serviço, a atividade se encaixa no item 74 da citada Tabela II, incidindo sobre o preço a alíquota de 5%: “74 –Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.” O CNAE/Fiscal em que está agrupado é: 4525-0/01-01 Pinturas em geral Os serviços de pintura em imóveis – revestimento de pisos, tetos e paredes – são classificados como execução de construção civil (inciso XIII, art. 87 do RISSQN), submetendo-se à alíquota de 2%, por se enquadrar a atividade no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. CNAE/Fiscal: 4552-7/02-00 Já os serviços de pintura de objetos não destinados à industrialização e comercialização são tributados pelo ISSQN a 5%, eis que se incluem entre os previstos no item 72 da referida Tabela: “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” CNAE/Fiscal: 3613-7/02-02 Estamparia e silk screen (serigrafia) Tais serviços, quando prestados ao usuário final, estão abrangidos no item 77 da mencionada Tabela II: “77 – Composição gráfica, fotolitografia.” Sofrem a incidência do imposto pela alíquota de 3%. CNAE/Fiscal: 2222-5/02-01 Em,
251/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS RELACIONADOS A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES - ENGENHARIA CONSULTIVA - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, vinculados a execução de obras de construção civil e por isso classficados como de engenharia consultiva, essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil, sofre a incidência do ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando com o objetivo social de consultoria, assessoria, planejamento, projetos, estudos, pesquisas, análises, fiscalização, administração, instalações, reparações, obras e edificações nas áreas de comunicações e telecomunicações, engenharia elétrica e civil, a empresa pede-nos orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e ao procedimento para reembolso ou compensação de valores desse imposto; pagos a maior, se for o caso de a alíquota aplicável ser a de 2% na prestação de serviços de consultoria e projetos na área de telecomunicações; para os quais vem calculando o imposto a 5%. É que, de conformidade com os arts. 87, 88 e 90 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de telecomunicações é considerada execução de obra de construção civil, e a elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia são classificados como serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, sujeitando-se todos eles, nessa condição, ao imposto pela aplicação do percentual de 2%. RESPOSTA: De fato, a prestação dos serviços de consultoria e projetos (engenharia consultiva) vinculados a instalação de sistemas de telecomunicações (considerados estes como execução de obras de construção civil) submetem-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 2%, por estarem compreendidos no item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89: “32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) . . .”, e de conformidade ainda com os arts. 87, 88 e 90 do Regulamento do ISSQN, como, aliás, mencionado pela própria consulente. Tendo o imposto em questão sido calculado e pago a 5%, quando deveria ser 2%, a consulente pode pleitear a restituição do indébito tributário junto à Gerência de Tributos Mobiliários. Para se informar a respeito do procedimento indicado à tanto, pedimos à consultante acessar o site www.pbh.gov.br (portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte), clicando, respectivamente, no lado esquerdo da tela, as opções “fazenda” “ISS” “Informações”42. Informações sobre o pedido de restituição podem ser obtidas também pela Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, através do tel. 3277-4728 / 4582 . Em,
252/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MENCIONADOS NO § 6º, ART. 47, LEI 5641/89 - ALÍQUOTA REDUZIDA - ALCANCE. A alíquota de 0,5% atribuída aos serviços de que trata o § 6º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pela Lei 8226, de 28/09/2001 somente é aplicável àqueles provenientes de terceirização por parte de concessionária de serviços de telecomunicações, conforme estatui o art. 1º do Dec. 10.901, de 17/12/2001. EXPOSIÇÃO: Como representante das empresas do ramo de informática no estado de Minas Gerais, inclusive das que executam serviços de suporte remoto, atendimento de clientes via sistemas de telefonia e computador e também serviços de telemarketing, o Sind Infor está apresentando consulta acerca do conteúdo e alcance do preceito do § 6º, art. 47 Lei 5641/89, acrescido pela Lei 8.226 de 28/09/2001. O Consulente faz considerações sobre determinado aspecto dessa legislação para concluir que, ao contrário das recomendações do Chefe do Executivo Municipal, o referido dispositivo “acabou por restringir tal benefício apenas ao ‘tomador dos serviços de telecomunicação’ (??).” Na mensagem encaminhada à Câmara Municipal – prossegue o consultante – o Sr. Prefeito enfatizava que o então Projeto de Lei tinha por objetivo “o incentivo a atividades econômicas para a geração de novos empregos”, meta esta a ser obtida com a redução da alíquota do ISSQN para os call centers, que são atividades econômicas de uso intensivo de mão-de-obra . . .” No entender da entidade sindical, ao se referir aos call centers o Sr. Prefeito visava-os em sua amplitude, de forma abrangente, pois seria uma incongruência falar-se em aumento de emprego restringindo o alcance da redução da alíquota do ISSQN para 0,5%, somente para as empresas tomadoras de serviços de telecomunicação. É muito estranho que o texto do art. 1º da Lei 8226/2001 tenha sido aprovado e sancionado do modo como o foi, contemplando com o benefício fiscal a pouquíssimas empresas do setor. Esse tratamento tributário diferenciado e privilegiado é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia. Como fundamento e em reforço a essa sua assertiva, o consulente transcreve lição de um dos mais renomados constitucionalistas pátrio, Prof. José Antônio da Silva, na qual é abordado o princípio constitucional da igualdade perante a lei. Com efeito, ante a ofensa ao princípio constitucional da isonomia e da impossibilidade de se atingir o objetivo social a que almeja esta lei, CONSULTA: “1 – As destinatárias do benefício fiscal são, efetivamente, apenas as empresas tomadoras de serviço de telecomunicação ou qualquer empresa que estiver prestando os serviços enumerados pelo dispositivo em exame?” “2 – Caso sejam destinatárias apenas as tomadoras de serviço de telecomunicação, qual o motivo deste tratamento diferenciado em relação a todas as outras empresas que prestam algum(s) dos serviços enumerados?” “3 – O objetivo social consistente no aumento de empregos não seria mais amplamente alcançado se fossem beneficiadas todas as empresas que prestassem os serviços enumerados?” “4 – Estaria correta a expressão ‘tomador dos serviços de telecomunicações’? Não teria o legislador pretendido conceder o benefício ao ‘prestador’ dos serviços de telecomunicações? Caso o legislador não tenha se equivocado, o que se entende por ’tomador’ de serviços de telecomunicações?” RESPOSTA: 1)Com a edição do Dec. 10.901, de 17/12/2001, regulamentando o § 6º, art. 47, Lei 5641/89, acrescentado pelo art. 1º, Lei 8226, de 28/09/2001, ficou evidenciado que a redução da alíquota do ISSQN instituída pela citada lei estreitou ainda mais o seu alcance. É que o art. 1º do Dec. 10.901/2001 prescreve textualmente que a alíquota de 0,5% do imposto estabelecida no § 6º do art. 47, Lei 5641/89, destina-se aos serviços ali especificados, porém, “decorrentes de terceirização por parte de concessionária de serviços de telecomunicação.” Quer isto dizer que somente as empresas prestadoras dos serviços mencionados no preceito do § 6º, art. 47, Lei 5641/89, e que tenham sido autorizadas, mediante terceirização, pelas concessionárias de serviços de telecomunicações a prestá-los, é que poderão aplicar a alíquota reduzida ali prevista. 2)Como vimos quando da resposta à pergunta anterior, com a regulamentação do § 6º, art. 47, Lei 5641/89, restou demonstrado que a alíquota de 0,5% criada para os serviços ali especificados tem alcance limitado, só atingindo àqueles prestados por empresas terceirizadas, contratadas por concessionária de serviços de telecomunicação. Relativamente à questão central desta pergunta, informamos que ela foge à nossa competência funcional. Somos um órgão técnico de consultoria envolvendo legislação tributária municipal. Não nos cabe opinar sobre questões políticas ainda que encerrem conteúdo legislativo tributário. 3)Acreditamos que sim. Todavia, reiteramos, só podemos nos manifestar no tocante a matéria técnica abrangendo interpretação e aplicação de legislação afeta aos tributos municipais. 4)Sim, a expressão “tomador dos serviços de telecomunicação” está corretamente colocada no texto do § 6º, art. 47, Lei 5641/89, pois está se referindo a empresa que se utiliza do sistema de telecomunicações (logo, tomadora dos serviços de telecomunicação) para prestar aos seus clientes os serviços destacados naquele dispositivo legal. Em,
253/2001ISSQN - CONFECÇÃO DE CHAVES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA. A atividade de confecção de chaves consistente na tarefa de, a partir de uma chave original, copiá-la mediante processo de corte e recorte em material bruto, pré-formatado, suprido ou não pelo confeccionador, é prestação de serviços prevista no item 72 da atual Lista anexa ao Dec.-Lei 406/68, portanto, sujeita ao ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como atividade a prestação de serviços de chaveiro em cópia de chaves, reparos em fechadura e o comércio de equipamentos de segurança. A cópia de chaves é feita para o consumidor final, utilizando-se material (chave bruta) da consulente, adquirido de terceiros. Devido a dúvidas surgidas quanto ao imposto incidente na atividade de confecção de chaves - se ICMS ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – pede-nos um pronunciamento a respeito, inclusive citando-se a legislação regedora. RESPOSTA: A atividade de confecção de chaves tem, nitidamente, todas as características de prestação de serviços. Consiste numa obrigação de fazer. Portanto, submete-se à incidência do ISSQN do art. 8º do Decreto-lei 406/68, enquadrando-se no item 72 da atual (com a redação da Lei Complementar 56/87) Lista de Serviços ali mencionada: “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” Trata-se mais especificamente da realização de um processo de corte e recorte de material metálico semi-pronto para dotá-lo de características próprias e especiais, tornando-o apto ao cumprimento de suas finalidades específicas. A chave é confeccionada conforme original ou modelo apresentado, ou cujo molde o chaveiro deve elaborar a partir do “segredo” do mecanismo que a mesma servirá para acionar. Logo, a chave confeccionada é de uso privativo do encomendante, não sendo por ele destinada a comercialização ou industrialização, condição esta consonante com o texto final do supra transcrito item 72 da Lista de Serviços, firmando ainda mais o entendimento quanto a incidência do ISSQN. Não desfigura a natureza de prestação de serviços da operação em análise, o fato de a chave ser confeccionada a partir de material semi-elaborado suprido pelo prestador do serviço. O que se busca não é o fornecimento deste material, mas a elaboração da chave, trabalhada e moldada segundo as características do mecanismo onde atuará. A atividade se assemelha a de uma cópia de documento. Nesta utiliza-se papel para fixar a cópia, mas o que se visa não é a aquisição do papel (mercadoria) provida pelo executor, e sim a cópia nele retratada. É prestação de serviços tributável pelo ISSQN, e o material utilizado integra o preço do serviço, base de cálculo do imposto municipal. O mesmo se dá com a confecção de chaves; o valor do material empregado incorpora-se ao preço do serviço. É o que determina o § 1º do art. 8º do Decreto-lei 406/68, assim redigido: “Art. 8º - O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” Em,
254/2001ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - MODELO PREVISTO. Para os registros das entradas de serviços a que estão obrigadas as empresas prestadoras de serviços médicos, o modelo específico do livro fiscal indicado é o constante do Anexo I ao Dec. 6492/90. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de medicina do trabalho, principalmente para empresas, acobertados por contratos anuais. Utiliza o Livro de Registro de Entradas de Serviços no qual escritura os dados relativos a todos os funcionários das contratantes, atendidos em seu consultório. A nota fiscal é extraída em nome das empresas contratantes, que arcam com os custos do serviço. Acontece que a rotina de escriturar os dados de cada funcionário, dada a demanda diária, é muito desgastante, razão pela qual CONSULTA: Pode utilizar o Livro de Registro de Entradas de Serviços modelo IRA/90, em substituição ao que vem escriturando atualmente? RESPOSTA: Para a atividade exercida pela consulente, o Livro de Registro de Entradas de Serviços indicado é o modelo previsto no Anexo I ao Dec. 6.492/90, que, provavelmente, deve ser o que ela vem escriturando. O modelo IRA/90, cujo uso está sendo pretendido, é apontado como alternativa para os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que exerçam as atividades de intermediação, representação ou administração, devido as suas particularidades. Em vista disso, a adoção deste modelo pela consultante somente poderá ser autorizada por via de concessão de regime especial, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Ressalte-se ainda que, mediante concessão de regime especial, é possível, a critério da autoridade competente, haver também a dispensa da escrituração de livros fiscais, entre eles o Livro de Registro de Entradas de Serviços. Informações mais detalhadas sobre o regime especial podem ser obtidas pelo portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte na internet: o site www.pbh.gov.br, clicando-se seqüencialmente, a partir do lado esquerdo da tela, as opções “fazenda””ISS””Informações40. Em,