Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2000ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - FORMA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO; - RECOLHIMENTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA - ADMISSIBILIDADE. Não existe na legislação tributária do Município de Belo Horizonte previsão de forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades de profissionais. Admite-se, contudo, que essas sociedades recolham o ISSQN calculado com base no número de profissionais, aplicando a regra disposta no revogado artigo 50 da Lei Municipal nº 5.641/89, apenas nos casos em que esse procedimento estiver respaldado por decisão judicial que alcance especificamente à sociedade interessada. Ressalte-se que cópia da referida decisão judicial deve ser apresentada à repartição fazendária competente.EXPOSIÇÃO: Trata-se de sociedade de engenheiros prestadora de serviços na área da Engenharia Mecânica e, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à forma de cálculo do imposto, CONSULTA: Podemos recolher o ISSQN calculado com base no número de profissionais, como já o estamos fazendo, considerando que existe um grande número de liminares favoráveis a essa forma de recolhimento por parte das sociedades de profissionais liberais estabelecidas no Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: Desde 01/01/95 a legislação tributária do Município de Belo Horizonte não mais prevê forma exceptiva de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por sociedades de profissionais, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994. Por conseguinte, essas sociedades devem recolher o imposto calculado com base no valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de serviço. Admite-se, contudo, que as sociedades de profissionais recolham o ISSQN calculado com base no número de profissionais, aplicando a regra disposta no revogado artigo 50 da Lei Municipal nº 5.641/89, apenas nos casos em que esse procedimento estiver respaldado por decisão judicial que alcance especificamente à sociedade interessada. Ressalte-se que cópia da referida decisão judicial deve ser apresentada à Seção de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar. SCCDAL,
002/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS. A prestação de serviços médicos por empresas do ramo, consistente no simples atendimento de consultas dos pacientes, sem a adoção de procedimentos hospitalares em qualquer escala, configura atividade arrolada no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sofrendo a incidência do imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%; de outra parte, a prestação de serviços de clínicas médicas por empresas do ramo, onde o atendimento médico transcende à simples consulta médica em virtude da adoção de procedimentos típicos de hospitais, mesmo que em pequena escala, tais como pequenas cirurgias, infiltrações, retirada de pontos cirúrgicos, imobilizações e fisioterapia, configura atividade arrolada no item 2 da mencionada tabela II, sofrendo a incidência do imposto pela aplicação da alíquota tributável de 3%. Ressalte-se que os serviços arrolados nos itens 1 e 2 da citada tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, quando prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS, são tributados pela alíquota de 1%.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da prestação de serviços médicos em traumatologia e ortopedia e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à definição das alíquotas para a incidência do imposto, CONSULTA: Estamos recebendo, nos últimos meses, guias com alíquotas diferenciadas. Em vista disso, vimos solicitar de V.Sas. a definição da real alíquota de tributação relativa às nossas atividades, a saber: 1) Consultas médicas; 2) Pequenos procedimentos cirúrgicos; 3) Infiltração; 4) Retirada de pontos cirúrgicos; 5) Imobilizações; 6) Fisioterapia. RESPOSTA: A prestação, por médicos em nome de pessoas jurídicas, dos serviços de consultas médicas consistentes no simples atendimento de consultas dos pacientes sem a adoção de procedimentos hospitalares em qualquer escala, configura atividade arrolada no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, sofrendo a incidência do imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Quando os referidos serviços forem prestados no âmbito de contrato ou convênio formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999 a alíquota tributável aplicável passou a ser de 1% tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. A prestação dos serviços de clínicas médicas, ou seja, aqueles atendimentos médicos que transcendem à simples consulta médica pela adoção de procedimentos típicos de hospitais, mesmo que em pequena escala, tais como pequenas cirurgias, infiltração, retirada de pontos cirúrgicos, imobilizações e fisioterapia, configura atividade arrolada no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989. Até 24/06/98 a alíquota prevista era de 5%, permitindo-se deduzir do preço do serviço 80% do seu valor a título de medicação e alimento, em se tratando de serviços prestados através de convênio ou contrato celebrado com o SUS, ou 40% a mesmo título nos demais casos. A partir de 25/06/98, com a vigência da Lei Municipal nº 7.541, de 24 de junho de 1998, a alíquota tributável aplicável passou a ser de 3%, tendo sido suprimidas as referidas deduções. Ressalve-se os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo nº 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN incidente sobre esses serviços aplicando a alíquota de 5%, com as mencionadas deduções, até 31/12/98. Ressalte-se que, a partir de 10 de fevereiro de 1999, os referidos serviços, quando prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS, passaram a ser tributados pela aplicação da alíquota tributável de 1% tendo em vista o disposto no já citado art. 6º, Lei 7.640/99. SCCDAL,
003/2000ISSQN - SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE BENS OU VALORES REALIZADOS EM UM MUNICÍPIO POR EMPRESA COM ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR. O ISSQN incidente sobre os serviços de transporte municipal de bens ou valores realizados no território de um Município por empresa com estabelecimento prestador localizado em outro Município deve ser recolhido ao Município onde está localizado o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da prestação de serviços de transportes de produtos de qualquer natureza e, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à definição do Município competente para arrecadar o imposto incidente sobre os serviços que presta, CONSULTA: 1) Sendo a empresa estabelecida no Município de Belo Horizonte, é permitido que se faça o transporte para empresas que estejam estabelecidas em Contagem-MG? 2) Sendo a resposta afirmativa, a qual Município deve ser recolhido o ISSQN destacado na Nota Fiscal: Belo Horizonte ou Contagem? RESPOSTA: A legislação tributária do Município de Belo Horizonte não restringe a atuação das empresas prestadoras de serviços aqui estabelecidas, podendo estas prestar serviços em qualquer ponto do país ou do exterior. E nem poderia ser de outra forma pois, caso contrário, estar-se-ia afrontando a Constituição Federal. Não existe, portanto, impedimento legal a que a consulente, estabelecida em nosso Município, preste serviços de transporte a empresas que estejam estabelecidas no vizinho Município de Contagem. O que a requerente deve estar atenta é quanto ao cumprimento das obrigações tributárias relativamente aos serviços que presta. Nesse aspecto deve ser observado que incide o ISSQN na prestação dos serviços de transporte estritamente municipal de bens ou valores, ou seja, aquele transporte que não ultrapassa os limites do Município por ter o seu itinerário (ponto inicial, pontos intermediários e ponto final) exclusivamente contido dentro do território de um mesmo Município. Por conseguinte, os serviços de transportes que transpõem o território de um mesmo Município, sendo realizados, por exemplo, entre municípios adjacentes, não estão sujeitos à incidência do ISSQN. Isso posto, a teor do que dispõe o art. 12, alínea “a”, do Decreto-lei nº 406/68 e considerando que a consulente não tem estabelecimento no Município de Contagem, asseveramos que o ISSQN incidente sobre os serviços de transporte estritamente municipal de bens ou valores que presta dentro do território daquele Município é devido ao Município de Belo Horizonte visto que aqui se localiza o estabelecimento prestador. SCCDAL,
004/2000ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS PRESTADOS A CLÍNICAS E HOSPITAIS EM EXAMES DE TESTES ERGOMÉTRICOS DE RESPONSABILIDADE DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTA. Os serviços de médicos prestados pessoalmente por esses profissionais em nome de pessoas jurídicas a clínicas e hospitais, em exames de testes ergométricos de responsabilidade dos referidos estabelecimentos médicos, enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa que tem por objetivo social, de acordo com seu instrumento constitutivo, a exploração do ramo de prestação de serviços médicos a terceiros. Segundo descrição apresentada na consulta, presta serviços médicos, em exames de testes ergométricos, à clínicas e hospitais. Acredita que os serviços que presta estão sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 1%. Contudo, vem recolhendo aplicando a alíquota de 5% pois até a presente data, segundo a requerente, não obteve uma informação precisa dos “departamentos responsáveis”. Isso posto, formula a seguinte CONSULTA: 1) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços que prestamos: 1% ou 5%? 2) Caso a resposta à questão anterior seja pela aplicação da alíquota menor, solicitamos informações sobre os procedimentos a serem adotados para o ressarcimento do imposto pago a maior. RESPOSTA: 1) Entendemos que os exames de testes ergométricos prestados aos pacientes por clínicas, hospitais ou laboratórios estão inseridos no gênero dos serviços de eletricidade médica que aparecem arrolados no item 1 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei municipal nº 5.641/89 visto que, para a realização dos referidos exames, os pacientes são submetidos, com acompanhamento médico, a um esforço físico crescente, normalmente caminhando sobre uma esteira rolante que a intervalos regulares de tempo vai aumentando automaticamente a velocidade, enquanto estão ligados a um aparelho que registra os batimentos cardíacos, pressão sangüínea, realiza o eletrocardiograma e gera os gráficos que serão interpretados pelo médico. Por conseguinte, os referidos estabelecimentos médicos, ao prestarem os mencionados serviços aos pacientes, devem recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 1% (um por cento). Por outro lado, a partir da análise dos termos da consulta e do objetivo social da consulente, inferimos que esta presta serviços de médicos a clínicas e hospitais ao monitorar, nas dependências destes, os pacientes durante a realização dos exames de testes ergométricos e ao elaborar o laudo que acompanhará os resultados que serão apresentados aos interessados pelos referidos estabelecimentos médicos. Nesse sentido, entendemos que os serviços de eletricidade médica não são prestados pela consulente, sendo prestados sim pelas clínicas e hospitais contratantes dos serviços desta. Os mencionados estabelecimentos médicos se valem dos serviços da consulente como meio para prestar os serviços de eletricidade médica a seus clientes. Consequentemente, existem dois fatos geradores distintos: de um lado temos as clínicas e hospitais que devem recolher o ISSQN devido pela prestação aos pacientes dos serviços de eletricidade médica aplicando a alíquota tributável de 1% (um por cento) e, do outro lado, temos a consulente que deve recolher o ISSQN devido pela prestação às clínicas e hospitais dos serviços de médicos aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento), a teor do que está disposto no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89 a seguir transcrito: TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN, LEI Nº 5.641/89* ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 1 Médicos 5% 1 Análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 1% * Listado apenas o item 1 Ressaltamos que os serviços de médicos, quando prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, são tributados, desde 10 de fevereiro de 1999, pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. 2) Entendemos que a consulente vem recolhendo o ISSQN incidente sobre os derviços que presta aplicando corretamente a alíquota, que é de 5%. Contudo, caso também efetue atendimento médico através do SUS para os quais, a partir de 10 de fevereiro de 1999, tenha recolhido o ISSQN aplicando a alíquota de 5% quando o correto seria 1%, poderá pleitear a restituição do imposto pago a maior dirigindo-se à Seção de Crédito do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda situada à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar, no horário de 8:00 às 17:00 horas, munido dos seguintes documentos: a) Requerimento assinado pelo sócio gerente ou procurador (neste caso, anexar também a procuração e cópia da carteira de identidade do procurador; a procuração deverá conceder plenos poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito tributário objeto do pedido de restituição); b) Cópia da Certidão Negativa de Débito (CND) da Prefeitura de Belo Horizonte; c) Cópia do contrato social ou alteração, com cláusula administrativa; d) Cópia da FIC e do CNPJ; e) Documentos que comprovem que o valor do imposto não foi repassado nos custos dos serviços ou então declaração dos clientes que assumiram o encargo do imposto autorizando expressamente a empresa a receber a restituição (art. 166 do Código Tributário Nacional); f) Dados bancários (banco, agência e número da conta), para depósito da restituição; g) Original e cópia das guias quitadas que deram origem ao pedido de restituição. SCCDAL,
005/2000ISSQN - SOCIEDADES COOPERATIVAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO - ENQUADRAMENTO, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. Os serviços de instalação de sistema de telecomunicação são considerados obras de construção civil, enquadrando-se no item 32 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei nº 406/68. O ISSQN, nesse caso específico, é devido ao município onde os serviços são executados. No Município de Belo Horizonte os referidos serviços sujeitam-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2% . Ressalte-se que a legislação tributária de nosso Município passou a admitir, a partir de 10/02/99, que as sociedades cooperativas deduzam da base de cálculo do ISSQN o valor dos repasses feitos aos cooperados como remuneração do trabalho deles na execução dos serviços contratados.EXPOSIÇÃO: Trata-se de sociedade cooperativa que presta serviços de instalação telefônica para a TELEMAR. Os serviços consistem na colocação de um fio denominado F.E. que é trazido desde as caixas de nome “Terminal Poste Faixada”, instaladas nos postes pela TELEMAR, até o padrão de luz do assinante, após o que é adicionado outro fio denominado F.I. que é trazido desde o padrão de luz até a residência do assinante onde é colocada uma tomada telefônica para o funcionamento da linha. Em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, CONSULTA: 1) Qual alíquota do ISSQN incide sobre os serviços que prestamos? 2) Os cooperados tem a obrigação de recolher o ISSQN, considerando que a Cooperativa já recolhe o imposto integralmente sobre o valor recebido pela prestação dos serviços à TELEMAR? RESPOSTA: 1) Os serviços prestados pela consulente à TELEMAR, tal como descritos na exposição anteriormente apresentada nesta consulta, a teor do que dispõe o art. 87, VIII, Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81, são considerados obras de construção civil, enquadrando-se no item 32 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei nº 406/68. O ISSQN, nesse caso específico, é devido ao município onde os serviços são executados. No Município de Belo Horizonte os referidos serviços sujeitam-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2%, face ao disposto no item 32 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. Ressalte-se que o ISSQN devido pelas sociedades cooperativas tem como base de cálculo a totalidade dos valores recebidos pela prestação de serviços, estando estas, contudo, no Município de Belo Horizonte, autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto, a partir de 10/02/99, os valores repassados aos cooperados como remuneração do trabalho deles na execução dos serviços contratados à cooperativa, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 48 da Lei Municipal nº 5.641/89, acrescido ao referido artigo pelo art. 11 da Lei Municipal nº 7.640/99, e o disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 9.877/99, a seguir transcritos: LEI MUNICIPAL Nº 5.641/89: Art. 48 - ....................................................................................... § 9º - Ficam as sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços. ( § 9º acrescido pelo art. 11 da Lei 7.640/99 - vigência a partir de 10/02/99) DECRETO MUNICIPAL Nº 9.877/99: Art. 4º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, tem como base de cálculo a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços, seja esta prestação efetivada diretamente pelas cooperativas ou através de seus cooperados ou, ainda, através de terceiros não cooperados credenciados pela cooperativa. § 1º - As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas ficam, a partir de 10 de fevereiro de 1999, autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços. § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender aos objetivos sociais das referidas sociedades. § 3º - A dedução de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação, mediante documentação idônea nos termos da legislação aplicável, arquivada mensalmente, obedecida rigorosa ordem cronológica, permanecendo à disposição do fisco durante 5 (cinco) anos. § 4º - As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas deverão discriminar, na coluna “ Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados, o valor total dos repasses efetuados, em cada mês, aos cooperados e aos credenciados e que serão objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN. 2) As pessoas físicas que prestam seus serviços profissionais em nome de sociedade cooperativa na qualidade de quotistas desta atuam como proprietárias da agremiação, não se configurando, destarte, o trabalho autônomo, que é aquele realizado pela pessoa física, sem vínculo empregatício ou subordinação jurídica. No caso, as pessoas atuam sob o comando da cooperativa, que é a real contratada para a prestação de determinado serviço, o qual é efetivamente executado por intermédio dos seus quotistas, os cooperados. Assim, exercendo as pessoas físicas suas atividades profissionais na condição de quotistas de cooperativas de trabalho, não é necessária a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda e, por conseguinte, não é necessário o recolhimento do ISSQN. Todavia, atuando a pessoa além do âmbito da cooperativa como profissional autônoma, o registro cadastral e o recolhimento do ISSQN citados são obrigatórios. SCCDAL,
006/2000ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ALARMES E SEGURANÇA E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS MESMOS - ALÍQUOTA. Sujeita-se a alíquota de 2% a prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de alarmes e segurança; é de 5% o percentual incidente sobre o preço dos serviços de instalação e manutenção de tais sistemas.EXPOSIÇÃO: Na condição de representante (Contador) de um cliente, que deseja constituir uma empresa nesta Capital, objetivando a prestação de serviços de instalação, manutenção e monitoramento de sistemas eletrônicos de alarmes e segurança, consultou verbalmente e obteve a informação junto a este fisco municipal de que a alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN seria de 2% tendo em vista a caracterização da atividade como vigilância ou segurança de pessoas e bens. Para certificar-se, CONSULTA: Qual a alíquota a ser utilizada para recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: A prestação dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de alarmes e segurança está compreendida no item 58 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens", sujeitando-se a alíquota de 2%. Os códigos de atividades econômicas correspondentes são: 1321 (vigilância) e 1322 (segurança). Já os serviços de instalação dos mencionados sistemas são enquadráveis nos itens 21 - "Assistência técnica - e 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido" - da referida Tabela II; e os serviços de manutenção desses sistemas estão abrangidos no item 21 - "Assistência técnica" - e 69 - "Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)" - da mesma Tabela II. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços dos itens 21, 69 e 74 é de 5%. Os códigos de atividades correlatos são: 0622 (assistência técnica/ instalação dos sistemas); 0641 e 0643 (assistência técnica manutenção de sistemas). SCCDAL,
007/2000ISSQN - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO - DISTINÇÃO. Ao organizar o cadastro de atividades econômicas exercidas no município, a Secretaria Municipal da Fazenda, por via da Portaria SMFA-011/91, classificou-as segundo sua natureza, reunindo-as no tocante às profissões, em dois grupos distintos: profissionais de nível superior e profissionais de nível médio, atribuindo a cada atividade um código específico.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Pergunta-nos o interessado: "O profissional autônomo de nível médio que desempenha atividades de Terapeuta Holístico ou Naturalista, encontra-se incluído no Código de Atividade previsto na Portaria SMFA-11/91? Qual o código previsto?" "Profissionais autônomos de nível superior tais como psicólogo, terapeuta possuem códigos diferenciados na Portaria SMFA-11/91?" RESPOSTA: O Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, com base na Portaria SMFA-011/91, ao codificar as diversas atividades profissionais e econômicas praticadas no município, para fins de organização de seu Cadastro Mobiliário de Contribuintes, as subdividiu, no que concerne aos profissionais autônomos, em dois blocos: . profissionais autônomos de nível superior; . profissionais autônomos de nível médio e demais categorias. Dentre as atividades de nível superior encontra-se elencada a de Terapeuta codificada sob o no 1811-039; dentre as de nível médio está inserida a de Terapeuta Naturalista, com o código 1821-216, este constante da Tabela de Atividades Econômicas expedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda em 10/04/97. Portanto, para concluir e responder a última indagação feita, há código de atividade econômica distinto e específico para cada profissão. As de nível superior estão abarcadas no grupo 181 e suas subdivisões; as de nível médio, no grupo 182 e seus subgrupos. SCCDAL,
008/2000ISSQN - MÉDICO RESIDENTE - EXERCÍCIO NÃO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. Sendo o exercício da residência médica um programa destinado a complementação de estudos - especialização - dos médicos, não havendo nessa condição a prática profissional da medicina pelos residentes, inocorre a incidência do imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 008/2001 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente requer esclarecimentos acerca da incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a atividade do médico residente. RESPOSTA: Com vistas a solução da questão formulada, mantivemos contato com a Associação Mineira dos Médicos Residentes - AMIMER de quem obtivemos cópia da legislação que regulamenta o exercício da residência em medicina. Trata-se do Dec. 8.021, de 05/09/77 e das Resoluções nos 01/78; 02/78; 03/78 e 04/78 da Comissão Nacional de Residência Médica. Dos textos da legislação mencionada destacamos os seguintes dispositivos por sua pertinência com a matéria sob exame e por contribuírem para o esclarecimento da dúvida suscitada: Dec. 8.021/77 "Art. 1o - A residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada aos médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." § 1o - . . . § 2o - . . . "§ 3o - Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, sempre com participação ativa dos alunos." "Art. 2o - Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica com as seguintes atribuições: a)credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional; b)definir, observado o disposto neste Decreto e ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina; c)estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas. d). . . e). . . f). . . " "Art. 3o - Para que instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica ou Universidade visando mutua colaboração no desenvolvimento de programas de treinamento médico." "Art. 4o - . . ." "Art. 5o - Aos médicos que completarem o programa de Residência em Medicina, com aproveitamento suficiente, será conferido o certificado de Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica." Resolução no 02/78, da Comissão Nacional de Residência Médica: "1) . . . 2) . . . 3) Reconhece que sendo a Residência Médica programa de natureza educacional embora baseada fundamentalmente ao treinamento em serviço, a modalidade de remuneração do médico residente deve ser feita através da atribuição aos mesmos de bolsa de estudo, sem prejuízo do estabelecimento de vínculo empregatício entre o médico residente e a instituição interessada em seu treinamento." Resolução no 04/78, da Comissão Nacional de Residência Médica: "Art. 1o - Para que os seus certificados gozem de validade nacional, os programas de Residência Médica deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do Dec. 8.021, de 05 de setembro de 1977 das presentes normas." Art. 4o - Para que possa ter reconhecido o seu Programa de Residência Médica, a Instituição deverá sempre preencher os seguintes requisitos mínimos: I). . . II). . . III)Prever em Regimento a existência e manutenção do Programa de Residência Médica, garantindo ao Residente: a)Uniforme e alimentação gratuitos, condições de descanso e conforto, e se possível moradia na própria Instituição ou em local próximo; b)Bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatível com as exigências de dedicação ao Programa, assim como assistência social e de saúde." A par da legislação parcialmente reproduzida acima, a AMIMER encaminhou-nos ofício datado de 03/02/2000 (fls. 03) em que afirma constituir a residência médica "modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva", e que, por sua natureza eminentemente educacional, é remunerada sob a forma de bolsa de estudo. Ante a simples leitura dos dispositivos legais e regulamentares relativos ao programa de residência médica e mais as afirmações da AMIMER em sua correspondência dirigida a este Serviço de Legislação e Consultoria fica patente a natureza não profissional das atividades exercitadas pelos médicos residentes quando atuam nessa condição. Logo, como o ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes da lista (atualizada pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99) a que se refere o art. 8o do Dec. 406/68, não ocorre a incidência deste imposto no tocante as atividades do médico residente.. SCCDAL, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 008/2001 RELATÓRIO A requerente apresentou-nos consulta pedindo esclarecimentos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos serviços de desenvolvimento de programas de computador que ela presta para a empresa BMS - Belgo Mineira Sistemas S/A , a qual, por sua vez, os concebe por encomenda de terceiros. A requerente pretende que seja aplicado aos serviços em apreço a alíquota de 0,5% prevista no § 1º do art. 47, Lei 5641/89, regulamentado pelo Dec. 8001/94. A resposta concluiu que o percentual do imposto a onerar o preço dos serviços em questão é o de 5%, porque os softwares elaborados pela consulente não se destinavam ao usuário final, titular da propriedade do software, não se adequando, assim, aos termos da legislação citada e inviabilizando a adoção da alíquota de 0,5%. Não aceitando a solução dada à consulta, a empresa pede a sua reformulação, argumentando que ocorreram equívocos na resposta. Entende a consulente que não se pode considerar que os programas não tenham sido desenvolvidos para o usuário final deles, pois, a BMS, ao terceirizar o serviço para a Homines, não passou a ser a encomendante dos programas. Quem, de fato, os encomenda são as empresas contratantes dos serviços da BMS, as quais, sim, são as usuárias finais dos softwares. E isso é facilmente verificável, eis que nos contratos celebrados constam expressões indicativas da especificidade do programa para determinado projeto da empresa encomendante, citada nominalmente. Outro ponto atacado pela peticionária é o respeitante a inter prestação da norma legal. ". . . Na interpretação de uma norma, o aplicador deve se ater à sua finalidade, ao escopo do legislador, considerando o todo e não apenas um dispositivo isolado", assevera a consulente, para em seguida reproduzir lição do Professor e Jurista Miguel Reale, extraída de sua obra "Lições Preliminares de Direito", pág. 285, nos seguintes termos: "Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos. Como se vê, o primeiro cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na estrutura de suas significações particulares. O que se quer atingir é uma correlação coerente entre 'o todo da lei' e as 'partes' representadas por seus artigos e preceitos, à luz dos objetivos visados." Argumenta mais a consulente, tendo por base o aspecto hermenêutico relacionado à Lei 5641/89, no tópico em questão, que ela visou criar estímulos, atraindo empresas de desenvolvimento de softwares para Belo Horizonte, propiciando-lhes maior competitividade no mercado. Ora, o impedimento da utilização da alíquota incentivada aos serviços da consulente desencadeia acréscimo no preço dos seus serviços e no da BMS, onerando o consumidor e desfigurando por completo o sentido da norma. "Perdem as empresas sediadas em Belo Horizonte, ante a falta da aplicação do estímulo fiscal previsto em lei, perde o município, que perde um de seus grandes atrativos para manutenção de empresas como a Homines na cidade", conclui. Finalizando pede a interpretação teleológica do dispositivo legal em tela que transcende a simples interpretação gramatical do texto, visto que a expressão "usuário final do software", reforça o sentido de que os programas devem ser desenvolvidos para o usuário final, que os utilizarão para si e não para comercialização, como exatamente ocorre no caso. PARECER Ao reexaminarmos a resposta original por força do pedido de reformulação aviado pela contribuinte, entendemos ser necessário tecer algumas considerações a respeito do posicionamento por nós assumido, considerando os argumentos que embasam a petição ora apresentada. Como procuramos demonstrar por ocasião da resposta, os programas concebidos pela Homines, a pedido da BMS, para os usuários finais que haviam contratado esta e não a consulente para desenvolvê-los, têm como titular de suas propriedades a BMS, empresa terceirizadora dos serviços, portanto, não a usuária final deles. O dispositivo da legislação pertinente que mais se aproxima da situação em apreço é o inciso II, art. 2º, Dec. 8001/94: "Art. 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 1º deste Decreto, aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) às operações concernentes a: I - . . . II - concepção de programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do 'software'; III - . . . IV - . . . V - . . ." O preceito transcrito e mais o inc. II, do § 3º, art. 1º do mesmo Decreto - que autoriza a aplicação da alíquota de 0,5% também aos softwares desenvolvidos por encomenda do usuário final, sem a pré-condição de registrá-los, hoje, no INPI - consignam, na parte final de seu texto, a expressão "titular da propriedade do software". E a titularidade da propriedade dos programas em apreço é da BMS como textualmente prescrito nas cláusulas contratuais específicas do pacto firmado entre ela e a consulente para a elaboração desses programas. Inobstante os esclarecimentos acima, parece-nos realmente assistir razão à peticionária, tomando-se em conjunto toda a situação fática e a legislação pertinente, mormente quanto aos seus aspectos adjetivos, já que o fim mesmo almejado pelo legislador, no caso, é o de criar neste Município um pólo de desenvolvimento de empresas e de profissionais no ramo dessa importante área tecnológica, tornando-o mais competitivo e atraindo empreendimentos e especialistas, ou fixando-os nesta Capital. E este sentido fica claramente demonstrado quando, no mesmo Regulamento (Dec. 8001/94, inc. III. art. 2º) permite-se a aplicação da alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso, realizada por terceiros de programas concebidos no Município, por empresa aqui sediada. Isto significa que terceiras empresas, aqui estabelecidas, que simplesmente participam da comercialização dos programas incentivados, desenvolvidos nesta cidade, podem também beneficiar-se da alíquota reduzida ao sub-licenciarem (cederem) o uso de tais programas na cadeia de sua distribuição. Se essas empresas, que atuam apenas na intermediação desses softwares, são favorecidas, como justificar não ser permitido àqueles que efetivamente os desenvolveram, usufruírem do incentivo fiscal a elas originalmente endereçado? A Homines desenvolve os programas a pedido da BMS, que, por seu turno, recebera de seu cliente, usuário final, a incumbência de produzí-los. Somos forçados a reconhecer, ao reestudarmos agora com mais profundidade a matéria, que apesar de estes serviços terem sido repassados a consulente (terceirizados) pela BMS, os programas assim elaborados destinavam-se, sem dúvida, aos usuários finais indicados expressamente no objeto dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a BMS e a Homines. Esse fato nos parece configurar mais uma relação de parceria entre ambas para a execução de um trabalho a clientes comuns às duas empresas, pois havia previsão nos contratos - cláusula terceira - de ingresso dos profissionais designados pela Homines nos estabelecimentos das empresas usuárias dos programas. No tocante ao aspecto da propriedade dos programas, os quais contratualmente pertencem a BMS e não ao usuário final, entendemos ser esta uma questão de interesse privado e, portanto, das partes contratantes envolvidas, e que de forma alguma pode ter a faculdade de influenciar e, sobretudo, prejudicar o fim almejado pela norma, qual seja o de estimular com a alíquota reduzida - 0,5% - do ISSQN as empresas instaladas em Belo Horizonte e dedicadas a criação de programas de computador, como ocorre na espécie sob reexame. Ora, já dissemos acima, não há como explicar que empresas atuantes apenas na rede de distribuição desses programas possam beneficiar-se da alíquota incentivada, enquanto aquelas que efetivamente os desenvolverem e para quem a lei foi motivada e primordialmente dirigida não possam usufruir do incentivo. Temos de reconhecer que, além de injusta - embora nos caiba funcionalmente fazer justiça, o que, por outra via, não nos impede de tentar evitar a injustiça por aplicação distorcida do verdadeiro sentido da Lei - a não incidência do incentivo fiscal aos serviços enfocados seria contrariar e até mesmo malferir o propósito maior da legislação pertinente. Por essas razões e convencidos do real alcance da legislação regente e sua aplicabilidade aos serviços da peticionária objeto da consulta ora reexaminada, é que estamos propondo o acatamento do pleito da consulente, reformulando-se a resposta original, para considerar as atividades de desenvolvimento de programas de computador para a BMS - Belgo Mineira Sistemas S/A , por encomenda de usuários finais, nos termos dos contratos anexados no processo, alcançadas pela alíquota de 0,5% prevista no § 1º, art. 47, Lei 5641/89. GELEC DESPACHO Acolho os termos do parecer supra e DEFIRO o pedido de reformulação da consulta no 008/2001, tendo em vista o entendimento de que os serviços de desenvolvimento de softwares ali mencionados estão abrangidos entre os beneficiários da alíquota de 0,5% a incidir sobre o seu preço, de conformidade com o § 1º, art. 47 da, Lei 5641/89. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de 1º Nível de Rendas Mobiliárias, Gerência de 1º Nível de Rendas Imobiliárias, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. Gerência de 1º Nível de Dívida Ativa e Legislação. GELEC
009/2000ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE REPAROS DE TELEFONES - ALÍQUOTAS. A execução de serviços de instalação de telefones integra a de instalação de sistemas de telecomunicações a que se refere o art. 87 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, sendo alcançada pelo imposto gravada com a alíquota de 2%; os serviços de reparos são tributados pelo percentual de 5%.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social as seguintes atividades: projetos, consultoria em eletrônica, eletricidade, telecomunicações e suas partes; estudos de viabilidade técnica, projetos, instalações e manutenção em telefonia móvel e fixa e suas partes; estudos de viabilidade técnica, projetos, instalações, testes em rede lógica estruturada e suas partes, instalações de redes leves e pesadas. Atualmente tem se dedicado somente à instalação de telefones e a efetuar reparos. CONSULTA: Qual alíquota deve aplicar a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: 5% ou 2%? RESPOSTA: No tocante a instalação de telefones, a atividade é considerada execução de obra de construção civil, nos termos do inciso VIII, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Consequentemente, a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço desses serviços é de 2%, consoante o item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5.641/89. Também são tributados pelo percentual de 2%, desde que relacionados com a execução de obras de construção civil e obras hidráulicas, enquadrando-se no item 32 da Tabela II, combinado com os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN, os serviços de projetos, consultoria em eletrônica, eletricidade, telecomunicações; estudos de viabilidade técnica, projetos e instalações em telefonia móvel e fixa e suas partes; estudos de viabilidade técnica, projetos e instalações em rede lógica estruturada e suas partes; instalações de redes leves e pesadas. Quanto aos serviços de reparos, a alíquota incidente é de 5%, de acordo com os itens 21 e 69 da mesma Tabela II. A idêntica alíquota - 5% - estão sujeitos os serviços de manutenção (item 69 da Tabela II) em telefonia fixa e móvel e suas partes, e os serviços de testes (item 26 da Tabela II) em rede lógica estruturada e suas partes. SCCDAL,
010/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADOS INTEGRANTES DO PROCESSO INDUSTRIAL - NÃO INCIDÊNCIA. Não se submetem ao imposto os serviços terceirizados, componentes do processo industrial, prestados pela empresa contratada na linha de fabricação da contratante.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços para a SOEICOM S/A - Sociedade de Empreendimentos, Comércio e Mineração, fabricantes do cimento Liz, sediada na cidade Vespasiano/MG. Sua atividade consiste em, atuando junto à fábrica de cimento através da utilização de equipamentos tipo pá-carregadeira, acessar "os montes de calcário, argila, escória, gesso, etc., cortá-los e dentro das dosagens indicadas pela SOEICOM, derramar estes materiais em tremonhas que abastecem um moinho denominado 'moinho de cru'. Este moinho produz uma 'farinha' que é levada a um forno que irá beneficiá-la, transformando-a em um material chamado de clinquer. O clinquer é levado por correia transportadora até um depósito. Neste local nós adicionamos mais materiais que junto com o clinquer irão para os moinhos,denominados 'moinhos de bola'. Deste ponto, também por processo automatizado, são conduzidos até os silos onde vão para a etapa final do processo de industrialização, onde são ensacadas e finalmente comercializadas como sacos de cimento." No entender da consulente tais operações se caracterizam como recondicionamento, acondicionamento, corte e recorte de objetos destinados a industrialização e comercialização, não sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por força da exceção expressa no item 72 da lista de serviços anexa à Lei 5.641/89. Isto posto, CONSULTA: Está correta a posição da empresa no tocante as operações descritas? RESPOSTA: Segundo o relato apresentado para as operações de que se encarrega a consulente junto a cimenteira, a conclusão a que se chega é a de que esta (a SOEICOM) terceiriza para outras empresas determinadas etapas ou atividades - como as aqui descritas - integrantes de seu processo industrial. Em contato telefônico com o Sr. Carlos Augusto Moreira, representante da consulente, foi-nos assegurado que não se trata de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, nem de locação de equipamentos. A empresa realmente é responsável pela execução das tarefas especificadas na exposição, as quais de fato integram o processo de fabricação do cimento. Sendo assim, as funções realizadas pela consultante, conforme expôs, não se submetem ao ISSQN por constituírem fases do processo de fabricação do produto destinados a posterior comercialização. Compõem, pois, o ciclo industrial, o que afasta a incidência do imposto municipal sobre serviços, a teor da observação inserida ao final do item 72 da atual (redação das Leis Complementares 56/87 e 100/99) lista de serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: "72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercializalição." SCCDAL,
011/2000ISSQN - DISPONIBILIZAÇÃO DE MENSAGENS E INFORMAÇÕES ESCRITAS EM TELEFONES CELULARES - SERVIÇOS DE SECRETARIA E EXPEDIENTE - INCIDÊNCIA. A disponibilização, por operadoras de serviços telefônicos, de mensagens de terceiros e de informações em texto para aparelhos celulares de assinantes deste serviço, configura prestação de serviços de secretaria e expediente, que se sujeita à incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Atua "desenvolvendo a exploração de serviços de telefonia móvel celular e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, compreendendo dentre outros, o projeto, a execução, a implementação, a comercialização, a operação, a manutenção e a exploração de serviços de telefonia móvel celular." Vem oferecendo a seus clientes o serviço denominado "celular on line", que consiste na transmissão de mensagens de textos, recados, notícias e outras informações enviadas por terceiros para aparelho celular de clientes da Telemig Celular." Pelo aparelho celular o cliente recebe mensagens de qualquer pessoa que utilize "e-mail" ou acesse a página internet www.Celularonline.com.br.. Pode receber também informações e notícias. Em resumo, o cliente do serviço celular on line está apto a receber: "Mensagens originadas, por qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo, a partir de página WEB e de 'e-mail' (mensagens livres); Principais notícias e informações diversas; Mensagens da Telemig Celular - lançamento de novos produtos, promoções, informações, etc.". O sistema funciona da seguinte forma: Ao ser expedida uma mensagem de texto para o cliente, o seu celular emitirá um toque (sonoro, alerta por vibração ou silencioso) e aparecerá no visor "Nova mensagem de texto" e o ícone específico. A seleção de informações e notícias que o cliente deseja receber poderá ser feita via Internet através do site já mencionado. A Telemig Celular classificará e transmitirá as notícias oriundas das empresas jornalísticas para o aparelho do usuário. Este pode optar, quando da assinatura do contrato, pelos assuntos ou temas de seu interesse, tais como: política, economia e finanças, futebol e outros esportes, previsão do tempo, horóspoco, etc.. Ele pode, ainda, utilizar-se de uma ou das duas seguintes modalidades desse serviço, cada qual com um preço: Mensagens pessoais enviadas pelo celular "on line" (via "e-mail" e WEB); Notícias recebidas pelo serviço celular "on line". O valor dos serviços será cobrado uma vez a cada mês, e se baseará, à opção do cliente, num dos seguintes pacotes. 1o pacote: o cliente contrata um número determinado de mensagens;as excedentes serão cobradas por um valor adicional; 2o pacote: o cliente paga por cada mensagem recebida; 3o pacote: o cliente contrata um valor fixo sem limite de mensagens recebidas. As mensagens da Telemig Celular são gratuitas e identificadas, ao seu final, pela expressão: MSG grátis Telemig Celular. A modalidade de cobrança por mensagem recebida se deve à semelhança entre este novo serviço e o de provimento de acesso à internet, já que por este último paga-se um valor fixo mensal para se obter informação e receber "e´mail". A opção pelo valor com base no volume possibilita cobrar de cada cliente o que cada um efetivamente utilizou. CONSULTA: 1 - Os serviços descritos supracitados seriam alcançados pela incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2 - Caso positivo, qual a fundamentação legal? 3 - Os referidos serviços podem ser considerados como de "rádiochamada" e não sujeitos à tributação do imposto municipal, já que os mesmos seriam tributados pelo ICMS, por força do Convênio ICMS no 27/96? RESPOSTA: 1 - A forma operacional da prestação dos serviços "celular on line", segundo a descrição feita pela consulente, tem todas as características próprias dos serviços de secretaria e expediente, previstos como tributáveis pelo ISSQN, arrolados no item 29 da atual (redação dada pela Lei Complementar 56/87 e 100/99) lista a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. Visando a prestar os serviços "celular on line" aos clientes que a ele aderem, a Telemig Celular disponibiliza pessoal e equipamentos para sua implementação. No caso de mensagens enviadas por terceiros para os clientes assinantes do serviço em questão, a operadora interage com os usuários recepcionando e expedindo aos celulares dos destinatários os comunicados em texto que lhes são dirigidos. Para que as mensagens escritas cheguem aos aparelhos celulares dos destinatários há uma efetiva participação da Telemig Celular através da utilização de seus equipamentos, uma espécie de central receptora e expedidora, sem a qual seria inviável a prestação desse serviço. É uma mega secretária eletrônica, que, inclusive, aciona o cliente para avisá-lo da existência de um recado em texto para ele. A prestação de serviços de secretaria e expediente fica ainda mais evidenciada quando se trata de disponibilização de notícias e informações de interesse individual do cliente. Nessas circunstâncias, a par de agir como receptora e retransmissora de mensagens, à consulente cabe a leitura e seleção das notícias e informações emanadas das mais diversas fontes e que deverão ser enviadas por escrito ao aparelho celular de cada usuário desse serviço, segundo sua área de interesse previamente determinada. É, sem dúvida, um trabalho de secretaria e expediente que se submete à incidência do ISSQN. A base de cálculo do imposto é o preço total do serviço, seja ele fixado em função do número de mensagens recebidas, seja ele quantificado em face de um determinado número de mensagens recebidas, acrescido das excedentes, seja ele ainda estabelecido em valor fixo, sem limite de mensagens. 2 - A fundamentação legal é a que já mencionamos na resposta a pergunta anterior, cujo texto agora transcrevemos: - Art. 8o do Dec-lei 406, de 31/12/68: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa." - Lista de Serviços (atualizada pelas Leis Complementares nos 56/87 e 100/99) - item 29 -, prevista no art. 8o, Dec.-lei 406/68: "29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres." 3 - Entendemos que os serviços "celular on line" são mesmo alcançados pelo ISSQN, visto que, conforme já expusemos acima, se subsumem no fato gerador deste imposto de competência dos municípios por prescrição constitucional. A nosso ver, tais serviços não se confundem com os de comunicação sujeitos ao ICMS. Os de comunicação se materializam somente quando o usuário acessa as mensagens e informações a ele dirigidas, ocasião em que usa e paga o serviço de comunicação em função do tempo de utilização (impulsos) da linha telefônica. E o preço dos serviços de comunicação que se baseia no tempo de ocupação da linha - diferentemente dos de secretaria, que são pagos só pelo contratante - é exigido não somente do usuário (cliente) do "celular on line", mas também do remetente da mensagem, pelo tempo de uso da sua linha telefônica. Os serviços de comunicação, no caso, pressupõem a participação mínima de dois interlocutores - de um lado, o emissor, remetente; de outro, o receptor, destinatário da mensagem. Todo o serviço preliminar de recepção, seleção, armazenagem, distribuição e aviso de existência da mensagem para o cliente é típico serviço de secretaria e expediente, fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. SCCDAL, 17 de fevereiro de 2.000 Aprovo a resposta supra À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA SVLCDA,
012/2000ISSQN – EMPRESAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE PARA OS SERVIÇOS A ELAS PRESTADOS PELAS CORRETORAS DO RAMO – OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/04/90. A partir da vigência do Dec. 6.487/90 – 01/04/90 – as empresas de seguro e de capitalização tornaram-se responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte no tocante aos serviços para elas realizados pelas corretoras de seguro e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, transcrevendo o art. 46, da Lei 5.641/89, com a redação dada pelo art. 1o, da Lei 7.541, de 24/06/98, externa seu entendimento de que somente a partir desta nova versão do mencionado art. 46 é que passou à condição de substituto tributário. Pede nossa orientação a respeito. RESPOSTA: A legislação municipal atribui a certas pessoas jurídicas tomadoras de serviços ou a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador tributário, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em virtude de serviços tributáveis prestados. As empresas de seguro e de capitalização foram pela primeira vez expressamente arroladas, através do Dec. 6.487, de 09/03/90, como responsáveis por essa retenção e recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização. O Dec. 6.487/90, entrou em vigor no dia 01/04/90. Posteriormente, por via do art. 1o, da Lei 6.496, de 29/12/93, que estabeleceu nova redação para o art. 46, Lei 5.641/89, reiterou-se a designação às companhias seguradoras e de capitalização para efetuarem a retenção na fonte e o conseqüente recolhimento de ISSQN, em face dos serviços que lhes fossem prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização. O art. 46 da Lei 5.641/89, com a redação que lhe foi dado pelo art. 1º da Lei 6.496/93 vigorou até a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, o qual alterou alguns dispositivos do referido art. 46, deixando, porém, intocada a redação relativa à referida responsabilidade das empresas de seguro e de capitalização. Portanto, a citada obrigação conferida pela legislação tributária municipal às seguradoras remonta à data de vigência (01/04/90) do Dec. 6.487/90 e não somente a partir de 24/06/98, com a publicação da Lei 7.541, como equivocadamente entende a consultante. SCCDAL,
013/2000ISSQN - SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE ÁUDIO, VÍDEO E CINE PUBLICITÁRIOS - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência sujeita-se a alíquota de 3% a título de ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A requerente - Patrícia Campos Melo - inscrita no Cadastro Mobiliário desta Prefeitura, como Técnico em Contabilidade, conforme atesta o documento de fls. 03, apresenta a seguinte. CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN devida em razão da prestação de serviços de "produção e pós produção de áudio, vídeo e cine publicitário? RESPOSTA: A prestação de serviços de produção e pós produção de áudio, vídeo e cine publicitário é atividade compreendida no item 85, da Tabela II a que se refere o art. 47, da Lei 5.641/89: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)." A alíquota aplicável de acordo com a referida Tabela II e de 3%. É oportuno observar ainda que o § 4o, do art. 48, Lei 5641/89 autoriza a dedução dos valores de serviços executados por terceiros, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pela prestação dos serviços constantes do mencionado item 85, da Tabela II. A dedução citada somente será possível se os serviços de terceiros forem devidamente comprovados por documentação idônea. SCCDAL,
014/2000ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE INSTALAÇÕES ODONTOLÓGICAS - INCIDÊNCIA; - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de aluguel de bens móveis, tais como equipamentos e instalações odontológicas, sujeita-se a tributação do imposto, que é calculado pela aplicação do percentual de 5% sobre o preço do aluguel; a locação de bem imóvel não é fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, como contadora, pede-nos orientação quanto ao funcionamento e encargos fiscais municipais para uma "Clínica de Especialização em Odontologia", a ser constituída, cuja atividade será a locação de equipamentos próprios, das instalações e a sublocação das dependências para dentistas autônomos. RESPOSTA: Em primeiro lugar, os interessados devem procurar o local onde será montada a clínica e verificar se há compatibilidade do exercício da atividade com o local escolhido (fazer consulta prévia à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU -). Se positivo, solicitar o Alvará de Localização e Funcionamento junto à mesma Secretaria. A inscrição municipal (Cadastro Mobiliário de Contribuintes) é automática e será expedida mediante o mesmo processo do Alvará. São cobrados preços públicos pela vistoria do local (33,98 UFIR) e expedição do Alvará (27,18 UFIR). Uma vez em funcionamento, serão devidos, anualmente, a Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento, a Taxa de Fiscalização Sanitária, cujos valores dependem da área do estabelecimento. Se houver anúncio, afixado, visível da via pública, incidirá também a taxa de Fiscalização de Anúncios que terá por base o tipo e o tamanho do anúncio. No tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo o objetivo social da empresa a locação de equipamentos e instalações próprias (bens móveis) e a sublocação das dependências físicas (bem imóvel), o imposto recairá tão-somente sobre o aluguel dos bens móveis. Sobre o aluguel de imóvel não incide o ISSQN. Portanto, é aconselhável que, ao formalizar os contratos, o locador indique, separadamente, o valor do aluguel dos bens móveis e do bem imóvel. A locação de bens móveis é tributada, de acordo com o item 79, da Tabela II, prevista no art. 47, Lei 5.641/89, pela alíquota de 5%, aplicada sobre o preço do aluguel. Para informações adicionais ou outros esclarecimentos acerca da legislação tributária municipal, colocamo-nos à disposição pelo telefone (031) 277-4279. SCCDAL,
015/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMPLEMENTARES OU AUXILIARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA. A execução dos serviços em referência, definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, submete-se a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de projetos e assistência técnica a obras de fundação e obras de terra (contenções, drenagens, rebaixamento do lençol freático), compreendendo os seguintes serviços: projetos; assistência técnica à execução da obra através de visitas, assistindo e controlando a cravação de estacas, escavação de tubulões, por exemplo, comprovando tais tarefas mediante registro no Diário de Obra; estudos técnicos; estudos técnicos-econômicos para definir tipo de fundação ou contenção a executar; pareceres técnicos; laudos técnicos para aprovação do projeto junto à Prefeitura; dossiês relatando a técnica de execução da obra de fundação ou contenção; avaliação e justificativa de projetos na área geotécnica; perícias técnicas. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicando a alíquota de 2% sobre o faturamento, mas tem dúvidas quanto a esse procedimento. Por isso, CONSULTA: 1 - Está correta a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços acima especificados? 2 - Se negativo, quais seriam as alíquotas sobre eles incidentes? 3 - Os serviços em questão estão abrangidos no item 32 da tabela de serviços da Lei 5641/89, mais especificamente, compreendidos na expressão "respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares "constante do item 32? RESPOSTA: 1, 2 e 3) Entendemos, em princípio, como correta a aplicação da alíquota de 2% relativamente aos serviços que a consulente executa, inclusive sobre aqueles por ela detalhados na exposição. É preciso, no entanto, ressalvar que, no tocante aos serviços técnicos de estudos, pareceres, laudos e perícias, o percentual de 2% recairá somente sobre aqueles que se relacionarem a obras de construção civil e hidráulicas, nos termos do parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4.032/81. Não ocorrendo vinculação a tais obras, a alíquota referente aos serviços acima será de 5%, de acordo com os seguintes itens da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89: "22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela ..."; "26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas", e "28 - avaliação de bens". Observada a ressalva acima, a nosso ver, os serviços disponibilizados pela consultante inserem-se nas disposições do art. 88 do mencionado Regulamento do ISSQN, que transcrevemos para melhor compreensão: "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésios; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município." Por conseguinte, desde que estejam os serviços prestados pela consulente vinculados a execução de obras de construção civil, o enquadramento se dá no item 32 da referida Tabela II, combinado com os arts. 88 e 90 do precitado Regulamento do ISSQN, sujeitando-se a alíquota de 2% incidente sobre o preço dos serviços. É oportuno ressaltar que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN, o imposto proveniente da realização dos serviços em apreço cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. SCCDAL,
016/2000ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - ENQUADRAMENTO - IMPREVISIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL; - ACATAMENTO POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS; - PRESTAÇÃO PESSOAL (INDIVIDUAL OU EM CONJUNTO) DOS SERVIÇOS - ADMISSIBILIDADE. A atual legislação tributária municipal não prevê a modalidade de recolhimento do imposto com base no número de profissionais habilitados, para as denominadas sociedades de profissionais; contudo, as sociedades que estejam acobertadas por decisão judicial favorável podem efetuar o pagamento do ISSQN dessa forma; não prejudica o referido enquadramento - hoje somente mediante determinação judicial - o fato de os sócios habilitados trabalharem em nome da sociedade, conjunta ou isoladamente, segundo suas atribuições profissionais.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente manifesta dúvida quanto ao enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de forma diferenciada. Esclarece que são dois os sócios, com formação profissional distinta: um é engenheiro civil e o outro economista. Em alguns trabalhos eles atuam conjuntamente na elaboração de projetos, pareceres, consultoria; em outros, cada qual age isoladamente preparando também projetos, pareceres e consultoria. Todavia, trabalham sempre conjuntamente quando se trata de captação de serviços, atendimento aos clientes, administração e finanças da empresa. Solicita uma orientação a respeito do referido enquadramento. RESPOSTA: Em primeiro lugar, cabe informar que a atual legislação tributária municipal - ante a revogação expressa do art. 50 da Lei 5641/89 pelo art. 3o da Lei 6810/94 - não admite mais a figura das chamadas "sociedades de profissionais", para recolhimento do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da empresa. Todavia, por força de decisões judiciais, algumas sociedades ou órgãos de classe representativos de certas categorias ou atividades profissionais tiveram assegurado o direito de continuar a recolher o imposto de forma excepcional, sou seja, que não sobre o preço do serviço. Se for este o caso da consulente, ela pode se beneficiar do aludido enquadramento, desde que cumpra alguns requisitos, expressa ou implicitamente, estabelecidos na legislação regedora - não ter natureza comercial; ter objetivo social condizente com a habilitação profissional dos sócios; estarem os serviços previstos no objeto social incluídos num dos itens enumerados no § 3o, art. 9o, Dec-lei 406/68; prestarem todos os sócios seus serviços profissionais em nome da sociedade, que não pode possuir sócio apenas capitalista. Se a consulente não estiver alcançada, de uma ou de outra forma, pela referida decisão, é inadmissível o seu enquadramento como sociedade de profissionais com vistas ao pagamento do ISSQN de modo exceptivo. Inobstante a situação da consultante, passamos ao exame da questão suscitada. Não prejudicaria o enquadramento pretendido, (se estivesse em vigor o art. 50 da lei 5641/89), o fato de os dois sócios terem habilitação profissional diferente. No caso, tanto os serviços de engenheiros (item 89 da lista de serviços tributáveis), quanto os de economistas (item 91 da mesma lista) estão arrolados no § 3o, art. 9o (com a redação da Lei Complementar 56/87) do Dec. lei 406/68 como passíveis de pagar o ISSQN em face do número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestem serviços em nome da sociedade. Assim, as situações apresentadas na exposição desta consulta (trabalho isolado ou em colaboração dos sócios) não afetaria o almejado enquadramento. SCCDAL,
017/2000ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA. Aplica-se a alíquota de 2% prevista no item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, aos serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil e hidráulicas definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços "in loco" de geologia e geotécnia, consultoria e assistência técnica em investigações geologica- geotécnica, análise técnica financeira de empreendimentos hidrelétricos e serviços correlatos; gerenciamento, planejamento e supervisão de construção de obras na área de engenharia geológica; pesquisa, cubagem de jazidas, levantamentos topográficos e geodésicos, avaliações periciais. O responsável técnico perante o CREA é o sócio engenheiro geólogo Joaquim Carlos de Castro Megre. A empresa vem recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado a 2% sobre o faturamento mensal, eis que entende estarem suas atividades enquadradas no art. 88 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81. Todos os serviços são relacionados a obras de construção civil, especialmente a obras da CEMIG, de construção-geologia, viabilidade técnica-financeira e barragens, Com base no exposto, CONSULTA: 1)A prestação de serviços, objeto de seu contrato social, é considerado essencial, auxiliar ou complementar da construção civil? 2)Em caso afirmativo, total ou parcial, qual a alíquota do ISSQN é aplicável sobre os serviços acima relacionados? RESPOSTA: 1 e 2) Não se pode afirmar, de antemão, que todos os serviços constantes do objeto social da empresa sejam essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas. Os serviços de pesquisa e de cubagem de jazida, incluídos no objeto social, nos parecem mais voltados para a área de minas e mineralogia, sem vinculação aparente com a execução de obras de construção civil e hidráulicas. Também os de avaliações periciais, bem como os de assistência técnica em investigações geológicas-geotécnicas e os de levantamentos topográficos e geodésicos, podem não ter relação com tais obras. Esses serviços, uma vez desvinculados dessas obras, enquadram-se nos seguintes itens da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se as alíquotas de: SERVIÇOS PREVISTOS NO OBJETO SOCIAL ITENS DA TABELA II, ART. 47, LEI 5641/89 ALÍQUOTA Pesquisa e cubagem de jazidas 24, 26 ou 28 5% Avaliações periciais 26 5% Assistência técnica em investigações geológicas-geotécnicas 21, 22 ou 26 5% Levantamentos topográficos e geodésicos 24 ou 31 5% Todavia os serviços arrolados no objeto social da empresa inclusive os que destacamos acima, podem sofrer incidência da alíquota de 2% a título de ISSQN (item 32 da citada Tabela II combinado com os arts. 88 e 90 do Regulamento do ISSQN), se estiverem atrelados a obras de construção civil e hidráulicas, caso em que se classificariam como essenciais, auxiliares ou complementares destas mesmas obras, conforme definição expressada no art. 88 do citado Regulamento do ISSQN. Portanto, a ligação com a execução de obras é fundamental para que se proceda a aplicação da alíquota de 2% relativamente aos serviços que a consulente está apta a realizar, tendo em vista seu objeto social. SCCDAL
018/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ESTUDOS, CONSULTORIA E PROJETOS REFERENTES AO MEIO AMBIENTE E RELACIONADOS COM A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA. A prestação dos serviços de estudos, consultoria e projetos pertinentes ao meio ambiente e vinculados a execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes sujeita-se ao imposto, neste Município, pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, atualmente sediada na cidade de Nova Lima/MG, tem interesse em voltar a se estabelecer nesta Capital. Em dúvida quanto a aplicação da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em suas atividades, que se relacionam diretamente com a execução de obras de construção civil, pede que a orientemos sobre esse aspecto. Informa que tem por objeto social a "prestação de serviços de consultoria e projetos de meio ambiente e saneamento relacionados à execução de obras de construção civil, hidráulica, mineração e outras semelhantes (grifo da consulente), compreendendo estudos de viabilidade técnica- econômica, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos". Atualmente vem executando os seguintes serviços: 1)Consultoria para elaboração de programas de controle ambiental de projetos de mineração, usina hidrelétrica, rodovias e gasoduto. 2) Projetos técnicos de engenharia sanitária para usina hidrelétrica e mineração. 3) Consultoria, monitoramento de flora e fauna na área de influência da usina hidrelétrica, mineradoras, dutos e rodovias. 4) Consultoria e elaboração de estudo de impacto ambiental para projetos de canais, dutos, usinas hidrelétricas e termelétricas, linhas de transmissão, mineração, rodovias. 5) Serviços técnicos de engenharia florestal para projetos de desmatamento de reservatórios, áreas mineradas e rodovias. 6) Consultoria para elaboração de diagnóstico e avaliação ambiental de usina hidrelétrica, mineradoras, dutos e rodovias. 7) Avaliação de alternativas para implantação de unidades de conservação em atendimento a legislação ambiental quando da construção de usinas hidrelétricas, dutos, rodovias e atividades minerárias. 8) Monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas na área de influência da usina hidrelétrica, mineradoras, dutos, rodovias e indústrias. RESPOSTA: Cotejando as atividades descritas pela interessada na exposição desta consulta - listados sob os número 1 a 8 - com os denominados "serviços de engenharia consultiva", definidos e classificados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a conclusão a que se chega é a de que a alíquota incidente para todos os serviços que a consulente vem prestando é a de 2%. Tudo em conformidade com o item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 88 e 90 do Regulamento do ISSQN. No entanto é fundamental que tais serviços, para fins de aplicação da alíquota de 2%, estejam vinculados à execução de obras de construção civil e hidráulicas, o que a consultante enfaticamente afirma ocorrer em seu caso. Para concluir, deve ser lembrado que, a teor do parágrafo único do supramencionado art.88 do Regulamento do ISSQN, o imposto decorrente dos serviços em apreço cabe ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que efetivamente for o prestador dos serviços. SCCDAL,
019/2000ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR SOCIEDADE DE MÉDICOS – ENQUADRAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE MODO EXCEPCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO DE MÉDICOS – DECISÃO FAVORÁVEL – ALCANCE SOMENTE PARA OS SÓCIOS DA ENTIDADE SINDICAL. A sociedade integrada por médicos, e que atue prestando serviços de assessoria e consultoria em procedimentos médicos, estará apta a usufruir do recolhimento do ISSQN de forma exceptiva, prevista no § 3o, art. 9o, Dec.-lei 406/68 - determinado por força de decisão favorável em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos – desde que esteja filiada à entidade impetrante. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade de profissionais da medicina, atuando na prestação de serviços de consultoria e assessoria em procedimentos médicos. O Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, tendo em vista as alterações introduzidas na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, - especialmente as dos arts. 49 e 50, Lei 5.641/89 modificados pela Lei 6.810/94 -, recorreu ao Judiciário, onde obteve êxito mediante a concessão de liminar no Mandato de Segurança impetrado. A decisão determinou que: “. As sociedades civis continuem a recolher o ISSQN à razão de 3 UFPBH por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, a cada trimestre; . Os profissionais autônomos, que mantenham, consultório com outro ou outros colegas, devem recolher o imposto trimestralmente, à razão de 3 UFPBH, não prevalecendo, por conseguinte, sua equiparação a uma empresa.” Com base nessa decisão, a consulente entende que deve contribuir como sociedade de profissionais, na forma estabelecida no § 3o do art. 9o do Dec.-lei 406/68, mas está em dúvida quanto ao enquadramento de sua atividade num dos ítens ali enumerados. Acha que o mais condizente é o item 1 da lista de serviços tributáveis: “1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.” Solicita orientação a respeito. RESPOSTA: De início, é prudente que se esclareça que a decisão judicial em tela só alcançará a consulente se ela estiver associada ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, impetrante do Mandado de Segurança. Cabe, ainda observar que está equivocada a interpretação quanto a forma de recolhimento do imposto em virtude da segurança concedida. Não são 03 UFPBH a cada trimestre por profissional habilitado trabalhando pela sociedade. O art. 50 da Lei 5.641/89, que foi um dos alvos da ação judicial citada, por haver sido revogado pelo art. 3o da Lei 6.810/94, tem a seguinte redação: "art. 50 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente à razão de 1 (uma) UFPBH, por profissional habilitado." Portanto, o recolhimento do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais há de ser efetuado mensalmente (até o dia 05 do mês seguinte ao de referência) na base de 01 UFPBH - equivalente, hoje, a 22,6358 UFIR - para cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. No tocante a questão do enquadramento ou não da consultante, em face de suas atividades, às disposições do § 3o, do art. 9o do Dec.-lei 406/68, e, por conseguinte, ao preceito do art. 50 da Lei 5641/89, parece-nos claro inexistir obstáculo ao recolhimento do ISSQN de forma exceptiva, eis que se trata de uma sociedade integrada por sócios médicos prestando serviços de assessoria e consultoria em procedimentos médicos, logo, condizentes com sua habilitação profissional. Isto, reafirmamos, se a consulente estiver filiada ao Sindicato dos Médicos, pois, o pagamento do imposto como sociedade de profissionais, está assegurado por decisão favorável em Mandado de Segurança para os sócios do impetrante. Os serviços de médicos, como ficou evidenciado na exposição desta consulta, estão compreendidos no item 1 da atual lista (com a redação da Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68. E o item 1 da referida lista está enumerada entre outros que o § 3o, do art. 9o do Dec.-lei 406/68, autoriza a pagar o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, quando estes constituírem sociedade para a prestação pessoal de seus serviços profissionais. SCCDAL,
020/2000 ISSQN – REGIME DE ESTIMATIVA – CÁLCULO BASEADO NA NATUREZA ESPECÍFICA DA ATIVIDADE. A legislação tributária regedora preceitua que, no caso de fixação da base de cálculo do ISSQN por estimativa, um dos elementos a serem considerados e mensurados é o correspondente a natureza específica da atividade do contribuinte.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, cujo objetivo social é a “prestação de serviços de cabeleireiro, manicure, pedicure e demais serviços relacionados ao embelezamento”, tendo solicitado o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sob o regime de estimativa e em dúvida quanto a base estimada para suas atividades pede esclarecimentos sobre o procedimento adotado pelo Fisco. Informa que o salão possui 03 profissionais, sendo uma manicura e dois cabeleireiros. A manicura e uma cabeleireira arrendaram da empresa os instrumentos de seu trabalho, bem como o espaço físico onde exercem suas funções. Cada um paga mensalmente pelo referido arrendamento a importância de R$300,00 perfazendo o total de R$600,00. O terceiro profissional é o sócio-gerente, que exerce esporadicamente a função de cabeleireiro, pela qual aufere uma receita aproximadamente de R$300,00. Somando todo o faturamento, a receita mensal da empresa não chega a R$900,00, enquanto a receita estimada pelo Fisco montou em R$1.200,00 mensais. RESPOSTA: A adoção do regime de estimativa para fixação da base de cálculo do ISSQN está prevista no art. 56 da Lei 5641/89. No art. 57 desta mesma lei estão especificados os elementos essenciais a serem tomados para a quantificação da base tributária: “57 – Para fins de fixação, por estimativa da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: I - o preço corrente do serviço, na praça; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.” O consulente tem por objetivo social “a prestação de serviços de cabeleireiro, manicure, pedicure e demais serviços relacionados ao embelezamento.” Este objeto é o que consta do contrato social anexado a consulta. Assim, a receita sobre o qual deve se fundamentar a estimativa é a proveniente de suas atividades sociais. Na exposição desta consulta, a empresa informa que a sua receita advém de valores de arrendamento de bens móveis (instrumentos e objetos do salão de beleza) e de bem imóvel (dependências físicas do salão) a dois dos profissionais que ali trabalham como autônomos, acarretando uma receita mensal de R$600,00, e mais uma quantia próxima a R$300,00, que o sócio gerente percebe como remuneração de seus serviços de cabeleireiro, totalizando para a empresa R$900,00. Ocorre que a atividade de arrendamento praticada não consta do objeto social da empresa. Portanto – afastando aqui apenas parta fins de análise, o regime de estimativa -, a receita tributável do salão de beleza, segundo a regra geral de cálculo, seria apurada mensalmente fundada no preço dos serviços específicos da atividade, cujo somatório indicaria a base sobre a qual se aplicaria a alíquota correspondente, prevista na Tabela II, art. 47, Lei 5.641/89, para se encontrar o imposto devido. A excepcional fixação da base de cálculo do ISSQN por estimativa, admitida pela legislação, deve levar em conta a natureza específica da atividade da empresa, devendo refletir o mais próximo possível a provável receita efetiva de prestação dos serviços especificados no seu contrato social, que, no caso, são aqueles próprios de salão de beleza. Outros fatores, como, na espécie, o arrendamento de bens, a nosso ver, não podem, arredando os que a lei prevê, ser aferidos para fins de mensuração da base estimada do imposto. Quanto ao valor estimado, os parâmetros são os prescritos no art. 57 da Lei 5641/89, o qual acima reproduzimos. Não concordando o contribuinte com o valor fixado, poderá ele pedir sua revisão, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do despacho que estabeleceu a base tributária. É o que estatui o art. 59 da Lei 5641/89. SCCDAL,
021/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - IMPOSTO DECORRENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR A teor do art. 12 "a" do Dec. - Lei 406/68 norma editada com força de lei complementar à Constituição Federal, o imposto oriundo da execução de serviços em geral, salvo os de construção civil, compete ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa é contratada pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG para a prestação de serviços de conservação e limpeza das dependências da contratante em diversas localidades do Estado. Uma das cláusulas contratuais, no capítulo que trata das condições de pagamento, estabelece que a consulente deve apresentar à CEMIG "cópia autênticada da guia de arrecadação, devidamente quitada, comprobatória do recolhimento do ISS relativo a nota fiscal anterior, perante o município da prestação do serviço". Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, a empresa efetuou os recolhimentos do imposto no município onde está sediada, mas a contratante questionou o procedimento adotado, insistindo que o tributo seja pago para o município onde o serviço é prestado. O Departamento Jurídico daquela empresa justifica que o seu entendimento tem amparo em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Ante o impasse, CONSULTA: 1)É lícito recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente do contrato mencionado para os municípios em que o serviço é prestado? 2)Pode a CEMIG exigir que o imposto seja recolhido para os municípios da execução dos serviços com base na decisão judicial citada? RESPOSTA: A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrentada e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federação, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas." As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno enfatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25/10/66) são normas nacionais aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos". Logo, aplicando-se a regra geral de incidência no espaço do ISSQN e levando-se em conta que a consulente não possui estabelecimento nas diversas localidades em que presta os serviços de conservação e limpeza, o imposto deles resultante cabe ao Município de Belo Horizonte. SCCDAL,
022/2000ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO - CONSTRUÇÃO CIVIL - RETENÇÃO NA FONTE - OBRIGATORIEDADE. Somente há obrigação de os tomadores de serviços efetuarem a retenção na fonte e o respectivo recolhimento do imposto relativamente aos serviços prestados por empresas não estabelecidas neste Município, quando se tratar de execução de construção civil.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente pede-nos esclarecimentos quanto a obrigatoriedade ou não de ele efetuar a retenção e o recolhimento para esta Prefeitura, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente da prestação de serviços para o Banco, aqui em Belo Horizonte, por empresas domiciliadas em outras localidades. RESPOSTA: A legislação municipal - art. 46 da Lei 5641/89 e seu regulamento, o Dec. 9831/99 - atribuí às pessoas jurídicas tomadoras de serviço ou que tenham vinculação com o fato gerador tributário, a responsabilidade pela retenção na fonte e o consulente recolhimento ao Tesouro do Município, do |Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por certos prestadores de serviços e/ou em determinadas circunstâncias ali especificadas. No caso ora apresentado a exame pelo consulente, o Banco somente deve cumprir a referida obrigação, quando se tratar de execução de serviço de construção civil realizada por empresa não estabelecida em Belo Horizonte - inciso II, § 1o, art. 46, Lei 5641/89 combinado com o inciso IV, art. 1o , Dec. 9831/99. A regra geral de incidência do imposto, sob o aspecto territorial, é a de que o tributo deve ser recolhido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, "a", do Dec.-lei 406/68). A exceção, qual seja, a de que o ISSQN é devido para o município onde o serviço é realizado, aplica-se somente para a execução de construção civil (art. 12, "b", do Dec.-lei 406/68). Daí o fundamento da obrigação, conferida aos tomadores, de se reter na fonte e de se recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços de construção civil, quando eles não forem estabelecidos nesta Capital. SCCDAL,
023/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS. Os serviços de assistência médica prestados por empresa a terceiros mediante o pagamento de mensalidades que assegurem aos empregados das empresas contratantes o acesso a exames médicos e laboratoriais sem custos adicionais além dos da própria mensalidade enquadram-se no item 5 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei nº 5.641/89. Nesse caso a prestadora dos serviços sujeita-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 3% incidente sobre o valor das mensalidades. Por sua vez, a cobrança em separado por consulta médica configura prestação de serviço arrolada no item 1 (primeira parte) da mencionada tabela de alíquotas, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Também a cobrança em separado por exames laboratoriais (análises clínicas e eletricidade médica em geral) configura prestação de serviço arrolada no item 1 (segunda parte) da mencionada tabela de alíquotas, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 1%. Por outro lado, o valor cobrado à parte pela elaboração do PCMSO equivale à remuneração pela prestação de serviços de assessoria ou consultoria na área de saúde ocupacional, serviços estes que se enquadram no item 22 da tabela de alíquotas anexa à Lei nº 5.641, de 22/12/89, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5%.EXPOSIÇÃO: A consulente, sociedade civil que tem por sócios um engenheiro mecânico e de segurança do trabalho e uma médica, tem por objetivo social a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica em segurança, higiene e medicina do trabalho, levantamentos ambientais, cursos e treinamento, serviços de agenciamento de vendas, publicações e pesquisas técnicas. Através do PCMSO, que vem a ser o Programa de Controle de Saúde Ocupacional, normatizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, vem oferecendo dois tipos de serviços às empresas: 1º) Elaboração e manutenção do PCMSO, inclusos honorário médico e exame clínico laboratorial. Recebe-se honorários mensais por cada empregado da empresa contratante. Ex: 20 empregados - nota fiscal mensal - manutenção do PCMSO - unitário R$ 3,00 - quant: 20 - total: R$ 60,00. 2º) Elaboração e manutenção do PCMSO, exclusos honorário médico e exame clínico laboratorial. Nessa modalidade cobra-se um valor pela elaboração do PCMSO e quando os empregados da contratante necessitam de consulta médica e/ou exame laboratorial, os mesmos são cobrados separadamente. Ex: 1ª nota fiscal - elaboração PCMSO - und. 01- unitário - R$ 230,00 - total R$ 230,00. 2ª nota fiscal - exames médicos - unid. 05 - unitário - R$ 10,00 - total R$ 50,00 hemograma - unid. 05 - unitário - R$ 5,00 - total R$ 25,00 plaquetas - unid. 05 - unitário - R$ 4,00 - total R$ 20,00 TOTAL: R$ 95,00 Isso posto, CONSULTA: 1) Para o primeiro tipo de serviço oferecido às empresas, incide qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Para o segundo tipo de serviço, qual a alíquota do ISSQN incide na primeira e na segunda nota fiscal? 3) Sendo a empresa exclusivamente de prestação de serviços profissionais, não poderia estar recolhendo o ISSQN pelo número de profissionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal? RESPOSTA: 1) No primeiro caso oferecido à análise, a empresa contratante paga mensalmente à consulente, a título de manutenção do PCMSO, um valor que assegura aos empregados da contratante, quando necessário, a realização de exames médicos (consultas médicas) e a realização de exames clínicos laboratoriais (análises clínicas, etc.). O pagamento das mensalidades garante a prestação dos referidos serviços médicos, que não são cobrados à parte. Entendemos que, nesse caso específico, o enquadramento se dá no item 5 da tabela de alíquotas anexa à Lei nº 5.641, de 22/12/89, devendo o ISSQN ser recolhido pela aplicação da alíquota tributável de 3% (três por cento), sendo a base de cálculo o valor das mensalidades: ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 3% 2) No segundo caso oferecido à análise, todos os serviços são cobrados individualizadamente, devendo ser observado o seguinte: a) O valor cobrado à parte pela elaboração do PCMSO equivale à remuneração pela prestação de serviços de assessoria ou consultoria na área de saúde ocupacional, serviços estes que se enquadram no item 22 da tabela de alíquotas anexa à Lei nº 5.641, de 22/12/89, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento): ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 5% b) O valor cobrado à parte pelas consultas médicas (exames médicos) equivale à remuneração pela prestação dos serviços de médicos previstos no item 1 (primeira parte) da tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22/12/89, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento): ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 1 Médicos 5% c) O valor cobrado à parte pela realização de exames laboratoriais (análises clínicas e eletricidade médica em geral) equivale à remuneração pela prestação de serviços arrolados no item 1 (segunda parte) da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei nº 5.641, de 22/12/89: ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 1 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 1% Os referidos serviços, como ficou demonstrado na anterior transcrição do item da tabela de alíquotas, sujeitam-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 1% (um por cento). 3) Não. Com a revogação do art. 50 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, pelo art. 3º da Lei nº 6.810/94, deixou de existir na legislação tributária do Município de Belo Horizonte previsão de forma exceptiva de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por sociedades de profissionais. As decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria somente alcançam aos contribuintes que impetraram as respectivas ações. Para recolher o ISSQN não com base na receita bruta de prestação de serviços e sim com base no número de profissionais, aplicando a regra anteriormente disposta no revogado art. 50 da Lei nº 5.641/89, deverá estar a consulente de posse de decisão judicial que a alcance especificamente, sendo necessária a apresentação de cópia dessa decisão à Seção de Crédito do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar. SCCDAL,
024/2000ISSQN - CONFECÇÃO DE CARIMBOS PERSONALIZADOS PARA USO DO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA. A atividade de elaboração de carimbos personalizados para uso do encomendante submete-se à incidência do imposto, estando inserida no item 77 da atual lista de serviços tributáveis a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se, entre outras atividades, a confecção de carimbos. No seu entender, e de conformidade com a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, como o demonstram as cópias anexadas de respostas a consultas feitas ao fisco estadual, a confecção de carimbos é uma operação industrial que se sujeita à incidência do ICMS. A seu ver, não está correto o enquadramento da referida atividade no código 0722000 - outros serviços de composição e impressão - porque este não abrange a confecção de carimbos. Ante a ambiguidade da exigência, pede-nos um parecer a respeito da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na mencionada operação. RESPOSTA: A confecção de carimbos feita por encomenda e personalizadamente para o usuário final dos serviços é atividade que se insere no rol de serviços tributáveis previsto no art. 8o do Dec.-lei 406/68, estando compreendida no item 77 da atual lista (com a redação dada pela Lei Complementar no 56/87) lista: "77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia." Disciplinando a incidência do ISSQN relativamente a tais serviços, dispõe o art. 109, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: "Seção XII DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas: I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização." O carimbo é mesmo uma fonte, uma matriz de impressão. Trata-se de dispositivo montado em uma base, geralmente de madeira, onde é afixada uma superfície emborrachada na qual, mediante a aplicação de determinada técnica, são gravados, em alto relevo, dizeres, marcas ou sinais de interesse do usuário, para reprodução, após entintamento em almofada própria, em documentos, papéis e outros meios. Portanto, à toda evidência, o carimbo é uma matriz de impressão. E quando feito por encomenda, personalizadamente, para uso do encomendante, essa operação configura prestação de serviços que constitui fato gerador do ISSQN. De outra parte, o carimbo fabricado para venda no comércio, sem personalização, não sofre a incidência do referido imposto municipal. Recebe, pois, idêntico tratamento dado aos serviços de impressão gráfica, qual seja: Se se destinarem ao uso consumo do encomendante são tributados pelo ISSQN; se forem elaborados para venda (mercadoria), pelo próprio fabricante ou pelo encomendante sujeitam-se ao ICMS. SCCDAL, 09 de março de 2.000 Aprovo a resposta supra À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA SVLCDA,
025/2000ISSQN - SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARES, TREINAMENTO, CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA - IMPOSTO PROVENIENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. A teor do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, norma editada com força de lei complementar à Constituição Federal, o imposto oriundo da execução de serviços em geral, salvo os de construção civil, compete ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa que tem por objeto social: a) importação e licenciamento de softwares técnicos; b) importação e comercialização de equipamento de informática para utilização dos softwares licenciados pela sociedade; c) importação de serviços de consultoria especializada para aplicação nos softwares licenciados e em equipamentos de informática comercializados pela sociedade; d) prestação de serviços de treinamento, instalação e implementação de sistemas computadorizados; e) prestação de serviços de aplicação de softwares técnicos; f) prestação de serviços de consultoria em informática; g) pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de software técnico/científico nas áreas de geologia, engenharia de minas e civil, meio ambiente e geotécnica e atividades afins; e h) participação em outras sociedades. A consulente importa e, posteriormente, comercializa equipamentos de informática e softwares, conforme consta de seu objeto social anteriormente descrito. Os referidos softwares são essencialmente técnicos. Estão voltados para a indústria extrativa mineral e servem para modelagem de geologia e planejamento de lavra ou mina. Em razão de possuírem características peculiares, são vendidos em conjunto com o serviço de capacitação do usuário. Em outras palavras, a empresa vende o software e depois treina os funcionários da empresa adquirente. Não há como desvincular um do outro, embora por possuir um custo significativo para a empresa adquirente, seja muito comum o software ser adquirido primeiro e em uma segunda etapa ser contratado o serviço de capacitação para o uso do sistema. Ressalte-se, ainda, que o treinamento para utilização dos softwares pode ser feito nas dependências da Gemcom ou no estabelecimento do cliente de acordo com o que as partes pactuarem. Obedecendo a legislação vigente, para todos os serviços prestados pela Gemcom são emitidas Notas Fiscais e sobre elas é calculado, mensalmente, o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a pagar, que é recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte, local da sede da empresa. No entanto a Gemcom, recentemente, fechou contrato de venda dos softwares para algumas unidades da Cia Vale do Rio Doce, localizadas em municípios fora do Estado de Minas Gerais. Nesses Municípios vigoram Decretos, como o Decreto 407/97, de 01/10/97, do Município de Parauapebas no Estado do Pará, sancionados pelo poder executivo local, que estabelecem o seguinte: SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS SEDIADAS EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DA EMPRESA CONTRATANTE DEVE A EMPRESA CONTRATANTE PROCEDER A RETENÇÃO DO ISS NA FONTE SOBRE AS NOTAS FISCAIS DA CONTRATADA E RECOLHÊ-LO PARA A PREFEITURA LOCAL. Com isso, sobre os serviços de treinamento/capacitação, que visam ensinar os funcionários da empresa adquirente a utilizar o software e, por isso mesmo, são prestados no estabelecimento da mesma, a Gemcom quando o faz para algumas das unidades da CVRD situadas em municípios onde vigoram tais Decretos, tem recebido apenas o valor líquido da Nota Fiscal emitida, descontado o ISSQN, que fica para a Prefeitura do lugar. Para evitar tal desconto, a Gemcom entrou em contado com os funcionários das Unidades da CVRD solicitando a não retenção na fonte do ISSQN. Esses, contudo, informaram que as Unidades estão obrigadas à retenção visto que ao terem deixado de adotar tal procedimento para outras empresas em situação semelhante à da Gemcom, acabaram sendo cobradas judicialmente como responsáveis solidárias pelo pagamento do imposto. Diante do exposto, a Gemcom do Brasil Ltda esclarece que não tem como suportar a incidência da dupla tributação, ou seja, o pagamento do mesmo imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte e para a Prefeitura do local onde prestou o serviço. Isso posto, formula a seguinte CONSULTA: 1) Com base na legislação vigente, qual o único local correto de recolhimento do ISSQN pela Gemcom nos serviços inerentes ao seu objeto social, prestados por ela em empresas/unidades que se situam fora do Município de Belo Horizonte? 2) Com base na resposta supra, qual a alíquota incidente sobre o serviço, a do local onde o mesmo foi prestado ou a do município sede da empresa? 3) A Prefeitura de Belo Horizonte, se entender que o ISSQN deve ser recolhido no local da sede, já tomou alguma providência para solucionar tal conflito de competência? 4) Os impostos já retidos pelas Prefeituras do local da prestação do serviço podem ser compensados com os valores apurados no local da sede da Gemcom? RESPOSTA: 1) e 2) A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrentada e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federação, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas." As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno enfatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25/10/66) são normas nacionais, aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação." Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Os serviços a cargo da consulente, a partir da análise do objeto social constante do seu instrumento constitutivo, não se tratam, à evidência, de execução de obras de construção civil, o que conduz a aplicação ao caso da regra geral de incidência no espaço do imposto - art. 12, alínea "a" do Dec.-lei 406/68. Considerando que a consulente não possui estabelecimentos fora do Município de Belo Horizonte é evidente que o ISSQN resultante dos serviços que presta compete a esta Prefeitura. Esses serviços podem ser enquadrados da seguinte forma na atual lista de serviços tributáveis pelo ISSQN: I) Objeto social: importação e licenciamento de softwares técnicos; pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de software técnico/científico nas áreas de geologia, engenharia de minas e civil, meio ambiente e geotécnica e atividades afins. Enquadramento: As atividades anteriormente transcritas relacionam-se com os serviços de desenvolvimento e cessão do direito de uso de programas de computador (softwares). O enquadramento se dá no item 22 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68 - “22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”. A cessão do direito de uso (licenciamento) de softwares importados pela consulente, a teor do disposto no item 22 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal 5.641/89, sujeita-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Contudo, face ao art. 1º da Lei Municipal nº 6.499/93, que acrescentou o parágrafo primeiro ao art. 47 da Lei Municipal nº 5.641/89, regulamentado pelo Decreto Municipal 8.001/94, deve ser observado que a cessão definitiva ou temporária do direito de uso de softwares desenvolvidos no Município de Belo Horizonte pela consulente, desde que devidamente registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sujeita-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 0,5%. Recai essa mesma alíquota sobre o preço dos programas elaborados para empresas que detenham o direito à sua propriedade, circunstância essa que dispensa o registro no INPI, obedecido o requisito dos programas serem desenvolvidos pela consulente em Belo Horizonte. II) Objeto social: prestação de serviços de consultoria em informática; importação de serviços de consultoria especializada para aplicação nos softwares licenciados e em equipamentos de informática comercializados pela sociedade. Enquadramento: As atividades anteriormente transcritas relacionam-se com serviços prestados a terceiros na área de consultoria ou assessoria em informática, cujo enquadramento se dá no citado item 22 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68. A teor do disposto no item 22 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal 5.641/89, a alíquota tributável aplicável é de 5%. III) Objeto social: prestação de serviços de treinamento, instalação e implementação de sistemas computadorizados; prestação de serviços de aplicação de softwares técnicos Enquadramento: Os serviços de treinamento enquadram-se no item 40 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68 - “40 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.” A teor do disposto no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, Lei Municipal 5.641/89, sujeitam-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2%. Por outro lado, os serviços de instalação e implementação de sistemas computadorizados bem como os serviços de aplicação de softwares técnicos enquadram-se no item 21 da lista de serviços a que alude o já mencionado Decreto-lei 406/68 - “21 - assistência técnica”. A teor do disposto no item 21 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, Lei Municipal 5.641/89, sujeitam-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. 3) O fisco do Município de Belo Horizonte nas diligências que realiza com vistas à homologação do recolhimento do ISSQN das empresas estabelecidas na Capital vem aplicando, relativamente ao aspecto territorial da incidência do imposto, o entendimento apresentado nesta resposta. A via judicial é uma alternativa cabível à consulente no caso da retenção indevida do ISSQN na fonte por exigência de outras municipalidades. 4) Não. A consulente deve tentar pleitear administrativamente a restituição do ISSQN indevidamente retido na fonte junto aos municípios para os quais foi recolhido. Se não lograr êxito, sempre existe a possibilidade da via judicial. SCCDAL,
026/2000ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ELETRICIDADE, INFORMÁTICA E AUTOMATIZAÇÃO - ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência, relacionados a execução de obras de construção civil, caso em que se classificam como serviços essenciais, auxiliares ou complementares dessas obras, é tributada neste Município pela aplicação da alíquota de 2%, enquadrando-se no item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5.641/89; não estando tais serviços ligados a execução de construção civil, o seu enquadramento dá-se nos itens 22 ou 30 da mesma Tabela II, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria e projetos de telecomunicações, eletricidade, informática e automatização, sendo um dos sócios, que é engenheiro eletricista, o responsável técnico. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado a 5% sobre o faturamento mensal. Considerando as disposições do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - RISSQN, CONSULTA: 1)A prestação dos serviços constantes de seu contrato social é considerada essencial, auxiliar ou complementar da construção civil? 2)Se afirmativa a resposta a pergunta anterior, total ou parcialmente, que alíquota do ISSQN deve aplicar sobre aqueles serviços? RESPOSTA: 1 e 2) O art. 88 do RISSQN ao definir os denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, compreendidos no item 32 da lista de serviços tributáveis, subclassificou alguns deles, abaixo relacionados, como serviços de engenharia consultiva: "a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculo de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira." O mesmo art. 88 do RISSQN em seu parágrafo único preceitua que os serviços ali especificados, inclusive os de engenharia consultiva mencionados acima, recebem a referida classificação desde que estejam atrelados a execução de obras de construção civil e hidráulicas, apenas para fins de aplicação da alíquota, que aqui em Belo Horizonte, é de 2%. Prescreve ainda o parágrafo único do art. 88 que o ISSQN proveniente da execução de tais serviços deve ser recolhido para o município onde se situar o estabelecimento prestador. Por sua vez, o art. 87 do referido Regulamento enumera os serviços considerados como obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes. No inciso VIII estão listados os de "instalações de sistemas de telecomunicações"; no XV, os de "instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar". Combinando os dois dispositivos (arts. 87 e 88) do RISSQN, verifica-se que as atividades da consulente estão ali abrangidas e uma vez vinculadas a execução de obras de construção civil e/ou hidráulicas, sofrem a incidência do imposto pela alíquota de 2%, nos termos do item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87, 88 e 90 do RISSQN. De outra parte, não ocorrendo a mencionada vinculação com a execução de obras, o percentual a ser aplicado sobre o preço do serviço, para fins de cálculo do imposto, é de 5% haja vista seu enquadramento no item 22 - "assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa", ou no item 30 - "projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza", da supracitada Tabela II. SCCDAL,
027/2000CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EXPEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - PRAZO DE VALIDADE - CONTAGEM As certidões negativas de débito emitidas pela Fazenda Pública deste Município têm o prazo de validade de 90 dias; para a contagem deste exclui-se o dia da expedição do documento e inclui-se o do vencimento.EXPOSIÇÃO O consulente tendo em vista dúvida suscitada em relação ao prazo de validade de uma Certidão Negativa de Débito - CND expedida por esta Prefeitura para uma empresa participante de uma concorrência pública, CONSULTA Qual o último dia de validade de uma CND expedida em 26 de novembro de 1999. RESPOSTA O prazo de validade das certidões negativas de débitos e de situação fiscal está fixado no art. 9º do Dec. 5435/95 com a redação dada pelo art. 1º do Dec. 8232/95. A validade das referidas certidões é de 90 dias. A contagem desse prazo obedece à prescrição do art. 327 do Código Tributário Municipal (Lei 1310/66), assim redigido: " Art. 327 - Os prazos a que se refere esta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia feriado, em dia que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir." Portanto, observada a legislação municipal pertinente, a Certidão Negativa de Débito expedida em 26 de novembro de 1999 é válida até o dia 24 de março de 2000, inclusive. SCCDAL,
028/2000ISSQN - SERVIÇOS DE MONTAGEM DE TUBULAÇÃO EM LINHA DE PRODUÇÃO-INDUSTRIAL - ENQUADRAMENTO - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência insere-se no item 75 da atual lista de serviços tributáveis, sendo competente para arrecadar o imposto deles decorrente o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, tendo prestado serviços de manutenção industrial no Município de Serra - ES e efetuado o correspondente recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador dos serviços, foi notificada pela Prefeitura Municipal de Serra a fazer o pagamento do imposto para aquela municipalidade ao argumento de que se tratavam de serviços de construção civil. Apresentada defesa administrativa contra a mencionada notificação, não logrou êxito, confirmando-se a exigência para aquela localidade. Diante do ocorrido, e discordando do posicionamento assumido pela Prefeitura do Município de Serra, a consultante junta cópia de seu contrato social e de outros documentos pertinentes aos serviços prestados naquela localidade, e solicita-nos orientação a respeito. RESPOSTA: Compulsando a documentação anexada à consulta, notadamente as notas fiscais de serviços correspondentes, verifica-se, com base na descrição dos serviços delas constante, que as atividades que geraram a exigência fiscal do Município de Serra / ES referem-se a "... montagem de tubulação do lingotamento contínuo da C.S.T." No nosso entender, trata-se de prestação de serviços de montagem industrial realizados na linha de produção da Cia. Siderurgica de Tubarão - C.S.T., na cidade de Serra / ES. A montagem industrial está arrolada como atividade sujeita a incidência do ISSQN no item 75 da atual lista de serviços (segundo a redação da Lei Complementar 56/87) anexa ao Dec.-lei 406/68: "75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido." Por sua vez, os serviços de execução de construção civil são os especificados no item 32 da referida lista: "32 - Execução; por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)." O dispositivo da lei complementar que regula a incidência do ISSQN sob o seu aspecto territorial, qual seja, o art. 12 do Dec.-lei 406/68, diz que, com regra geral, o imposto é devido para o município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços (alínea "a", art. 12), excetuando-se os serviços de construção civil, cujo imposto cabe ao município em que se realizar a obra (alínea "b", art. 12). Assim, ante a natureza dos serviços executados pela consulente nas dependências da Cia. Siderúrgica de Tubarão - montagem de tubulação do lingotamento contínuo - e em face da legislação mencionada, o imposto deles proveniente compete ao município da localização do estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. SCCDAL,
029/2000ISSQN - LOCAÇÃO DE CAMINHÕES BETONEIRAS E CAMINHÕES BOMBA-LANÇA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS. A locação de caminhões betoneiras para empresas prestadoras de serviços de concretagem é atividade que se configura como locação de veículos, enquadrando-se no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 1% (um por cento). Por sua vez, a locação de caminhões bomba-lança para essas mesmas empresas configura-se como locação de equipamentos para a construção civil, enquadrando-se no item 79 da mencionada tabela de alíquotas e sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2% (dois por cento). EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa prestadora de serviços de concretagem em obras de construção civil que também aluga caminhões betoneiras e caminhões bomba-lança para outras empresas do mesmo ramo e, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à aplicação das alíquotas em relação aos serviços de locação que presta, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de locação dos referidos veículos? RESPOSTA: Pode-se definir veículo como qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo. Por sua vez, define-se como locação de veículo a cessão para terceiro (locatário), por tempo determinado, do uso e gozo de veículo, com ou sem condutor, mediante retribuição em dinheiro. Considerando que os caminhões betoneiras destinam-se a transportar os materiais previamente dosados para o preparo do concreto desde a empresa de concretagem até a obra de construção civil (ao mesmo tempo em que o concreto é preparado pela realização da mistura durante o transporte) e considerando ainda que os referidos caminhões, de propriedade da consulente, ficam à disposição dos locatários (outras empresas de concretagem) para que estes os conservem em seu poder durante certo período de tempo utilizando-os na finalidade a que se destinam, restituindo-os no estado em que os receberam ao final da locação, entendemos estar configurada, nesse caso específico, a locação de veículos, atividade que se enquadra no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 1% (um por cento). Quanto à locação dos chamados caminhões bomba-lança, entendemos não ficar configurada a atividade de locação de veículos visto que estes caminhões vão ser utilizados pela locatária (outra empresa de concretagem) apenas como um equipamento ou uma máquina que ficará estacionada na obra bombeando e lançando em diferentes níveis (andares) de uma mesma edificação em construção o concreto que é descarregado dos caminhões betoneira. Sem dúvida nenhuma existe a locação na medida em que os caminhões são cedidos a terceiros (locatários), temporariamente, para uso e gozo, mediante retribuição em dinheiro, sendo restituídos ao final da locação. Contudo, trata-se da locação de máquina ou equipamento para construção civil, atividade prevista no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2% (dois por cento). SCCDAL,
030/2000ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DEFINIÇÃO - ALÍQUOTA. Recebem a classificação de serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, para fins de aplicação da alíquota de 2%, aqueles listados no art. 88 do RISSQN e que tenham estreita vinculação com a execução de tais obras.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços em sistemas e equipamentos de telecomunicações, tais como consultoria, engenharia, projetos, representações, gerenciamento de empreendimentos, assistência técnica e perícias. A responsabilidade técnica cabe a todos os sócios engenheiros eletricistas inscritos no CREA. Todos os serviços prestados são relacionados a obras de telecomunicações, especialmente a obras de construção, viabilidade técnica-financeira e planejamento da Empresa de Infovias S/A., a qual tem participação da Cemig. Vem recolhendo atualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%. CONSULTA: 1)A prestação dos serviços previstos no objeto social é considerada essencial, auxiliar ou complementar da construção civil? 2)Se afirmativa a resposta, total ou parcialmente, qual a alíquota aplicável relativamente a tais serviços? RESPOSTA: 1 e 2) Segundo o art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, as instalações de sistemas de telecomunicações, entre outras atividades ali enumeradas, são tidas como obras de construção civil. Por sua vez, o art. 88 do mesmo Regulamento relaciona os serviços considerados essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes. Dentre eles menciona os seguintes, que classifica como serviços de engenharia consultiva: "a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica financeira; a)elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; b)fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira." E o parágrafo único do referido art. 88 do RISSQN estabelece que os serviços ali arrolados, parcialmente transcritos acima, são considerados auxiliares, essenciais ou complementares da execução de obras de construção civil desde que estejam a elas relacionados, sujeitando-se a alíquota de 2%. Todavia, o ISSQN deles proveniente deve ser recolhido, contrariamente aos serviços de execução de obra de construção civil, para o município de localização do estabelecimento da empresa que prestar os serviços. Apresentadas as considerações acima, e desde que haja vinculação com a execução de obras de construção civil, alguns dos serviços constantes do objeto social da consulente podem se enquadrar como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil, consultoria, engenharia, projetos e gerenciamento de empreendimentos. Estes, observadas as condicionantes explicitadas na citada legislação, sujeitar-se-ão ao ISSQN, aqui no Município, pela alíquota de 2%, de conformidade com o item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87, 88 e 90 do RISSQN. Por outro lado, submetem-se a alíquota de 5%, de acordo com o correspondente item da mencionada Tabela II (entre parêntesis), os serviços de: representação (50 e 100), assistência técnica (21), perícias (26). SCCDAL,
031/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. Por compreender uma série de operações, inclusive a mais importante delas, qual seja o recebimento do aluguel devido pelo locatário ao locador do imóvel, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, relativamente aos serviços de administração imobiliária, no momento em que o locatário cumpre sua principal obrigação contratual, pagando ao locador o valor do aluguel devido, e concluindo assim, para o administrador do imóvel, a prestação de seus serviços ante o tomador.EXPOSIÇÃO: Atuando como corretor autônomo de imóveis, está analisando constituir uma administradora de imóveis. No exercício de suas atividades de administração de imóveis representará o locador, selecionará o locatário, confeccionará o contrato de locação e o assinará, e, o mais importante, cuidará de receber o valor dos alugueis, cobrando para tanto, uma taxa de administração sobre a qual incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Observou que no mercado há interpretações divergentes quanto ao momento de ocorrência do fato gerador tributário. Em vista disso e considerando que estuda também a adoção do regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, CONSULTA: 1)Para um contrato de locação firmado em 03 de janeiro, cujo aluguel vence e é pago em 02 de fevereiro, quando o ISSQN deve ser recolhido pelo regime de competência (05 de fevereiro) ou pelo regime de caixa (05 de março)? 2)Sendo o recolhimento a que se refere a pergunta anterior pelo regime de competência e não sendo pago o aluguel, mesmo assim o imposto deve ser recolhido? 3)Mesmo se a inadimplência do locatário perdurar, com possibilidade inclusive de ação judicial, o ISSQN terá de ser recolhido? 4)Se positivas as respostas das perguntas 2 e 3, o imposto incidirá apenas sobre o valor principal. Havendo acréscimos em função dos atrasos nos pagamentos dos alugueis como deverá proceder quanto ao recolhimento do ISSQN? 5)Configurada a situação exposta na pergunta 4, a empresa estaria inadimplente perante a Prefeitura. Não estaria assim correndo o risco de ser multada pelo fisco municipal? RESPOSTA: 1)Dispõe o art. 11 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: "Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação." Nas circunstâncias apresentadas nesta primeira pergunta é aplicável a regra acima reproduzida. Os serviços de administração imobiliária, como bem expôs o consulente, envolvem a tomada de uma série de providências, a cargo do administrador, culminando no recebimento do valor do aluguel devido pelo locatário ao locador, objetivo maior da prestação dos serviços de administração. Por isso, a cada período, a prestação desses serviços somente se conclui com a efetiva percepção do importe referente ao aluguel contratado. Tanto assim é que, a administradora só fará jus à sua remuneração, que se baseia no valor do aluguel, após o locatário liquidar sua obrigação pagando a quantia devida a esse título. Enquanto o pagamento da locação não se implementar, os serviços de administração do imóvel não se completam. Consequentemente, o fato gerador do ISSQN não terá também ocorrido. Respondendo objetivamente a primeira pergunta, o imposto deverá ser recolhido até o dia 05 de março, pois, no caso, o seu fato gerador somente considerar-se-á ocorrido com o pagamento do preço do aluguel pelo locatário. Aliás, este, o valor do aluguel é que constitui a base para o cálculo do preço dos serviços de administração imobiliária. E o imposto, nos termos do art. 2º do Dec. 7933/94, será recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador tributário. 2)Não. O evento que gera o imposto, no caso, não é o aluguel em si, mas os serviços de administração de imóveis, cujo fato gerador só se completa, no nosso entender, com o pagamento do aluguel pelo locatário ao locador. O ISSQN só será devido quando o administrador cumprir a prestação de seus serviços mediante a quitação periódica do aluguel pelo locatário relativamente ao imóvel administrado. 3)Entendemos que não, pelos motivos já expressados nas respostas às perguntas precedentes. 4)Resposta parcialmente prejudicada em face de serem negativas as soluções das perguntas 2 e 3. Havendo acréscimos por atrasos no pagamento do aluguel, esses acréscimos somente afetarão a remuneração da administradora se forem considerados para o cálculo da taxa de administração. Sendo assim, o ISSQN será calculado sobre o valor total recebido pela prestadora dos serviços a título de taxa de administração. O imposto incide sobre o preço total do serviço. 5)Conforme já externamos, inocorre perante o fisco municipal a inadimplência suscitada pelo consulente. Não há, no caso, risco de multa. SCCDAL,
032/2000ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO EM OBRAS COMERCIAIS - IMPOSTO PROVENIENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. A atividade de instalação de sistema de combate a incêndio em obra comercial envolvendo a mão de obra de encanadores industriais e soldadores e compreendendo a colocação de tubos de aço, conexões, válvulas e sprinklers cujo conjunto comporá o referido sistema que será posteriormente embutido atrás de forro de gesso ou similar é considerada execução de obra de construção civil e se enquadra no item 32 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68. Por conseguinte, aplica-se ao caso, relativamente ao aspecto territorial da incidência do imposto, a regra prevista na alínea “b” do art. 12 do Decreto-lei 406/68 que estabelece que o imposto proveniente da prestação dos referidos serviços compete ao Município onde for efetuada a prestação.EXPOSIÇÃO: A consulente, estabelecida no vizinho Município de Nova Lima e também prestando serviços em Belo Horizonte, apresenta-nos a seguinte exposição relativamente às suas atividades: 1) Exerce a atividade de instalação de sistemas de combate a incêndio em obras comerciais; 2) Toda a mão de obra utilizada na prestação do referido serviço, (encanador industrial e soldador) está vinculada ao Sindicato dos Metalúrgicos, não havendo qualquer contratação de mão de obra da área de construção civil; 3) Para a execução dos serviços são consumidos materiais específicos tais como tubos de aço, sprinklers, conexões e válvulas; 4) A instalação não é agregada às paredes ou teto, constituindo-se em tubulações externas que para não ficarem expostas são cobertas com rebaixamento em forro de gesso ou outro tipo de forro removível similar; 5) O rebaixamento do forro mencionado no item anterior é executado por empreiteiros por conta e ordem do contratante dos serviços; 6) O anexo 22 do RICMS classifica o serviço de instalação de sistemas de combate a incêndio como serviços auxiliares da construção civil que, de acordo com o próprio Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de Belo Horizonte, são equiparados à execução de obras de construção civil para fins de alíquota, sendo o imposto devido ao Município de Belo Horizonte; 7) Que em consulta formulada à Prefeitura Municipal de Nova Lima obteve a resposta de que o ISSQN da atividade da consulente é devido no local da sede; 8) Que amparada na consulta da Prefeitura de Nova Lima e no Artigo 22 do RICMS/96, vem recolhendo o ISSQN de todas as notas fiscais, independente do local da prestação, para o Município de Nova Lima; 9) Que está executando serviços de instalação de sistemas de combate a incêndio no Município de Belo Horizonte; Isso posto, formula a seguinte CONSULTA: 1º) Está correto o entendimento de que sua atividade é considerada como serviço auxiliar de construção civil e que o ISSQN é devido ao Município da sede? 2º) Caso contrário, qual procedimento a ser adotada nas obras executadas dentro de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Não. A atividade de instalação de sistema de combate a incêndio em obra comercial envolvendo a mão de obra de encanadores industriais e soldadores e compreendendo a colocação de tubos de aço, conexões, válvulas e sprinklers cujo conjunto comporá o referido sistema que será posteriormente embutido atrás de forro de gesso ou similar removível é, no nosso entendimento, execução de obra hidráulica. Obra hidráulica é aquela relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o aproveitamento dos mesmos. As obras hidráulicas pertencem, para todos os efeitos legais, ao gênero das obras de construção civil. Os serviços prestados pela consulente relativos à instalação de sistemas de combate a incêndio são, por conseguinte, de execução de obras de construção civil e se enquadram no item 32 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68 com a redação que a ela foi dada pela Lei Complementar 56/87 e pela Lei Complementar 100/99. A teor do disposto na alínea “b” do art. 12 do mencionado Decreto-lei 406/68, o imposto proveniente da prestação dos referidos serviços compete ao Município onde for efetuada a prestação. Consequentemente, se prestados em Belo Horizonte, ao Município de Belo Horizonte será devido o imposto. Em Belo Horizonte a alíquota tributável aplicável é de 2%, a teor do item 32 da Tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, e incide sobre o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções (art. 48, Lei Municipal 5.641/89). Ratificando o que já foi anteriormente colocado, para fins de incidência do ISSQN, entendemos que os serviços prestados pela consulente, de conformidade com a exposição apresentada na consulta ora aviada, são de execução de obra de construção civil (obra hidráulica) e não apenas serviço auxiliar a esse tipo de obra, o que, consequentemente, relativamente ao aspecto territorial da incidência do imposto, conduz a aplicação ao caso da regra prevista na alínea “b” do art. 12 do Decreto-lei 406/68. Aliás, o Regulamento do ISSQN do Município de Belo Horizonte, baixado pelo Decreto Municipal 4.032/81, em seu art. 88, define quais são os serviços considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, programação e planejamento; b- estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. Os serviços anteriormente listados são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a essas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município quando o estabelecimento prestador aqui se localizar, conforme o disposto no parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal 4.032/81. 2) Relativamente às obras de construção civil executadas no Município de Belo Horizonte, dispõe o art. 46 da Lei Municipal 5.641/89, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei Municipal 6.496/93, e o art. 1º do Decreto Municipal 9.831/99, que fica atribuída aos tomadores de serviços aqui estabelecidos a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN quando a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. Considerando que esse é o caso da consulente, caberia aos tomadores dos serviços estabelecidos em Belo Horizonte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Contudo, caso a obrigação não seja cumprida pelos tomadores dos serviços a legislação municipal não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte ao estabelecer que esse deverá recolher o imposto no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo responsável (art. 46, § 2º, Lei Municipal 5.641/89 e art. 7º, Decreto Municipal 9.831/99). Se essa for a situação da consulente, deverá a mesma procurar o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar que, de posse do valor correspondente à receita tributável, emitirá a guia para o recolhimento do ISSQN aos cofres do Município. SCCDAL,
033/2000ISSQN - SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA DE GRANDES FORMATOS POR PROCESSO DIGITAL - TABELA DE ALÍQUOTAS - ENQUADRAMENTO. A atividade de impressão gráfica de grandes formatos por meio digital, tais como em outdoors, banners, standarts, lonas, adesivos e similares, está compreendida no item 77 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, sendo tributada pela alíquota de 3% a titulo de ISSQN.EXPOSIÇÃO: Presta serviços de impressão gráfica de grandes formatos, tais como, outrdoors, banners, standarts, impressão gráfica em lonas, em adesivos e similares, pelo processo digital. No seu entender, tais serviços estão inclusos no código de atividades 0722 de que trata a Portaria SMFA-011/91, tributados pela alíquota de 3%. Todavia, foi orientada pela Fiscalização Municipal a aplicar sobre o preço deles a alíquota de 5%. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide relativamente às operações acima indicadas? RESPOSTA: Nos estritos termos descritos pela consulente, os serviços de impressão gráfica de grandes formatos por ela executados, a nosso ver, enquadram-se no item 77 da atual - na redação dada pelo art. 1o, da Lei Complementar 56/87 - lista de serviços a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o preço dos serviços, de conformidade com o item 77 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. O código de atividade é mesmo o 0722, segundo a Portaria SMFA-011/91. SCCDAL,
034/2000ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CORRETORAS DE SEGUROS PARA AS COMPANHIAS SEGURADORAS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. A legislação municipal regedora, inclusive o regulamento específico, vem prescrevendo a obrigação, bem como a forma e condições, para as companhias de seguros aqui estabelecidas efetuarem a retenção e o recolhimento do ISSQN fonte quanto aos serviços para elas executados pelas empresas corretoras do ramo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente tem dúvida quanto ao amparo legal da exigência endereçada às companhias seguradoras no sentido de efetuarem a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços de corretagem a elas prestados pelas empresas corretoras de seguros, mormente no tocante ao período de outubro de 1994 a julho de 1998. No seu entender, a tão-só previsão para que se efetue a referida retenção contida no art. 46 da Lei 5641/89, não torna exigível a obrigação porquanto o próprio dispositivo legal citado, ao atribuir essa responsabilidade aos tomadores de serviços, preceituou que a mesma se faria “na forma e condições do regulamento”. Este, porém, não foi editado. De qualquer modo – prossegue – as corretoras que lhe prestam serviços nunca deixaram de emitir notas fiscais. Assim, a ausência de nota fiscal do prestador dos serviços - outra das hipóteses em que a lei responsabiliza o tomador pela retenção e recolhimento do ISSQN devido – não ocorreu. Demais disso, não obteve a consulente qualquer vantagem fiscal ou financeira pelo fato de deixar de reter o tributo devido pelas corretoras. SE deixaram algumas delas de fazer o recolhimento do imposto devido pela prestação de seus serviços, a obrigação há de ser cobrada daquelas que faltaram com o seu dever, pois são elas as efetivas contribuintes do ISSQN. RESPOSTA: O art. 46 da Lei 5641/89 com a redação que lhe foi dada pelo art. 1o da Lei 6496/93, vigente a partir de 01/01/94, foi regulamentado pelo Dec. 7861, de 18/04/94. Portanto, a obrigação de as seguradoras efetuarem a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços a elas prestados pelas corretoras, conforme previsto no inciso III, § 5o, art. 46, Lei 5641/89 (na redação do art. 1o, Lei 6496/93) fora já devidamente disciplinada pelo Dec. 7861/94. No que tange a mencionada imposição para as companhias de seguro, dispôs expressamente o Dec. 7861/94: “Art. 4o – As empresas de seguro e de capitalização e as empresas corretoras de seguro e de capitalização obrigam-se a arquivar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os recibos de comissões, comprovantes de crédito, relatórios de comissões e demais documentos exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como exibi-los ao fisco quanto solicitados.” “Art. 5o - Ficam as empresas de seguro e de capitalização obrigadas a cumprir o disposto no § 1o, art. 37 do Regulamento do ISSQN, com nova redação dada pelo art. 8o do Decreto 6.708, de 08 de novembro de 1990.” O § 1o, art. 37 do RISSQN, modificado pelo art. 8o, do Dec. 6708/ 90, está assim redigido: “Art. 37 – O recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, em guia de arrecadação própria. § 1o – Para cada guia de arrecadação do ISSQN – fonte deverá ser preenchida a ‘Relação de Serviços’, segundo modelo constante do Anexo II aprovado por este Decreto e que se destina à identificação dos prestadores de serviços que foram objeto da retenção na fonte.” De fato, reafirmamos, a legislação municipal regente, inclusive no período de outubro/94 a julho/98, determinava e disciplinava para as seguradoras o dever de fazer a retenção e o recolhimento do ISSQN sobre os serviços para elas realizados pelas corretoras. Por outra parte, entendemos que, restando cabalmente demonstrado terem as corretoras de seguros, no que toca aos serviços executados para a consulente no aludido período, efetivado o pagamento do ISSQN deles proveniente para os cofres desta Prefeitura, este fato há de ser considerado quando da homologação fiscal referente a retenção na fonte; nos termos do que estabelecem os §§ 2o e 3o do art., 150 do Código Tributário Nacional. SCCDAL,
035/2000ISSQN - HOSPEDAGEM EM APART-HOTÉIS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO, LAVANDERIA, TELEFONE E FAX - TERCEIRIZAÇÃO - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO. A hospedagem em apart-hotéis envolvendo ou não a prestação própria ou terceirizada de serviços típicos da atividade, tais como, estacionamento, lavanderia, telefone e fax, é alcançada pela incidência do imposto, cuja base de cálculo é o somatório do preço de todos os serviços e demais encargos cobrados; o fornecimento de alimentos e bebidas pelos apart-hotéis, ainda que por intermédio de terceiros, somente sofre a tributação relativa ao ISSQN se estiver incluído no preço da diária de hospedagem.EXPOSIÇÃO: A consulente, sócia-ostensiva da sociedade em conta de participação "Parthenon", que opera os serviços de hospedagem do flat "Condomínio do Edifício Casablanca Flat Service", situado na R. Guajajaras, 885, Centro, está solicitando regime especial para emissão de notas fiscais de serviços, mas em dúvida quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a seus serviços deseja vê-la esclarecida antes de aquela medida ser implementada.Com esta finalidade passa a explicar sua forma de operar. É a administradora do mencionado conjunto de apartamentos, destinadas a locação temporária. Para isto foi constituída uma sociedade em conta de participação com os proprietários das unidades, sendo estes os sócios ocultos e a administradora a sócia-ostensiva. A Prefeitura de Belo Horizonte dá, à exploração desses apartamentos, o mesmo tratamento tributário indicado para os hotéis, considerando-a atividade hoteleira. O atendimento aos usuários do flat (hóspedes, moradores, inquilinos) é feito pelo condomínio e por empresas terceirizadas contratadas com esse objetivo. A nota fiscal apresentada aos clientes contendo todos os requisitos legais, será a "Nota Fiscal de Serviços Série 'A' - Fatura de Serviços", emitida por processo eletrônico. Nela serão consignados os valores dos itens sujeitos a tributação municipal e os valores que apenas transitam na nota fiscal, relativos a recebimentos por conta de terceiros, aos quais serão posteriormente repassados. Os valores dos repasses referem-se a despesas de restaurante, do frigobar, da lavanderia e do estacionamento, cujos operadores emitem suas notas fiscais diretamente para o cliente. Por outro lado, constituem receitas efetivas da sociedade em conta de participação e que se submetem ao ISSQN: diárias cobradas dos hóspedes pela ocupação dos apartamentos; telefone/fax - serviços de terceiros que não emitem notas fiscais individuais - cujo valor pela utilização é incluído na nota fiscal para tributação junto com a diária; aluguel de salão e de equipamentos para conferências (televisores, vídeos, etc.) quando não locados de terceiros. O procedimento relatado objetiva indicar num único documento fiscal todos os valores despendidos pelo hóspede quando do encerramento de sua conta, evitando excesso de papel e burocracia. Os fornecimentos e serviços de terceiros são acobertados por notas fiscais emitidas pelos fornecedores e prestadores de serviços diretamente para os hóspedes. A sociedade apenas recebe os valores e os repassa aos efetivos operadores. Daí por que menciona no corpo da sua nota fiscal: "Recebimento por Conta de Terceiros". Tais parcelas não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelo flat, eis que, entende, não se tratam de importâncias referentes a serviços prestados pela sociedade. Nos serviços de hospedagem prestados pelo flat não estão compreendidas as despesas com a alimentação dos hóspedes, porquanto quem as fornece não é a organização, mas terceiros que as cobram diretamente dos consumidores. Ademais, a própria legislação tributária só prevê a incidência do ISSQN sobre a alimentação quando esta for incluída no preço da diária. Em seu caso a alimentação é fornecida por terceiros para os hóspedes do flat, o qual apenas recebe o valor cobrado pelo fornecedor, sem lhe acrescentar qualquer quantia, seja a que título for. A importância recebida em face da alimentação é inteiramente entregue ao fornecedor, não constituíndo receita tributável do flat. Como a legislação municipal não prevê a inclusão, sem o ônus tributário, desses valores no documento fiscal a ser emitido pela consulente no tocante aos serviços de hospedagem, ela está pleiteando a adoção de regime especial que lhe permita proceder da forma pretendida. RESPOSTA: De início, cabe registrar que, realmente, a atividade de hospedagem em apart-hotéis caracteriza prestação de serviços que se submetem ao ISSQN, visto que arrolada no item 99 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8º do Dec-lei 406/68: "99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)". A base de cálculo do imposto, conforme estabelecem o art. 9º do Dec-lei 406/68 e o art. 48, Lei 5641/89, é o preço do serviço. Ao dispor mais pormenorizadamente sobre a base de cálculo do ISSQN, o referido art. 48, Lei 5641/89, por seus parágrafos 1º e 2º prescreveu: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condição. Postas essas premissas, passamos a estudar o caso concreto submetido a nossa apreciação pela consulente. Objetivando a solução da consulta, solicitamos à interessada a apresentação dos contratos referentes aos serviços terceirizados (estacionamento, lavanderia, restaurante e frigobar). A consulente os providenciou deixando apenas de nos encaminhar a cópia do contrato de exploração dos serviços de lavanderia. Contudo, por telefone, mantivemos contato com o procurador da requerente que nos afirmou serem os serviços de lavanderia individualizados em nome de cada usuário, cabendo ao condomínio somente efetuar a cobrança, incluindo o seu valor na fatura global por ele emitida. Examinando o contrato de arrendamento para a exploração do restaurante, constata-se (cláusula 10.4) que o condomínio (arrendante) reembolsará à arrendatária as despesas referentes aos cafés da manhã efetivamente fornecidos para os ocupantes das unidades. É que tais despesas integram o preço da diária, não sendo cobradas à parte, segundo nos confirmou o procurador. De outro lado, as demais despesas com alimentação e bebidas efetuadas pelos hóspedes serão de responsabilidade destes, e acobertadas por notas fiscais emitidas pela arrendatária, sendo seus valores cobrados pela arrendante e repassados à fornecedora, conforme escala preestabelecida (cláusula 10.5). Sendo assim, relativamente ao fornecimento de alimentos e bebidas a tributação referente ao ISSQN, no caso, só atingirá o importe correspondente ao café da manhã porque integrante do preço da diária. Já os gastos com alimentação e bebidas realizados pelos ocupantes, ainda que constante das faturas expedidas pela administração, não compõem a base de cálculo do imposto devido pelo condomínio, haja vista a ressalva inserida no item 99 da lista de serviços tributáveis, considerando que são cobrados em separado, isto é, não estão incluídas no preço das diárias. Prosseguindo nossa análise dos contratos, verifica-se que, no tocante ao estacionamento - que o condomínio terceirizou firmando contrato de locação dos pisos de garagem para que outra empresa o explorasse - consta do § 4º da cláusula 5ª, que trata do preço do aluguel, a seguinte disposição: "Parágrafo quarto - A locatária não cobrará, dos condôminos e clientes (hóspedes) do locador, nenhum valor relativo ao uso das vagas de garagem, objeto deste contrato. Disponibilizará ainda, sem ônus, 3 (três) vagas para uso do Restaurante, e outras 3 (três) para uso da Administradora do empreendimento. Será responsabilidade do locador divulgar as normas e condições de uso da garagem." Logo, no que tange ao estacionamento, não há cobrança direta pela locatária aos hóspedes dos flats. Se, porventura, o condomínio vier a cobrar dos ocupantes de suas unidades tais serviços o seu valor integrará a base tributária do ISSQN por ele devido, agregando-se ao preço do serviço de hospedagem. Quanto aos serviços de lavanderia, embora terceirizados pelo condomínio e ainda que as despesas decorrentes de sua prestação sejam apropriadas pela efetiva prestadora em nome de cada usuário, conforme já dito, entendemos que a inclusão de seu valor na fatura global emitida pelo condomínio configura parcela componente da base de cálculo dos serviços de hospedagem. É que os serviços de lavanderia, no caso, são inerentes à atividade principal. O hóspede não contrata nada com a empresa que lhe lava a roupa suja. Sequer ele sabe que o serviço é terceirizado. Seu laço contratual é com o condomínio do apart hotel, que responsabiliza pela execução de todos os serviços implícitos na atividade de hospedagem. Por isso, havendo prestação de serviços de lavanderia, próprios ou de terceiros, o seu preço é adicionado à base imponível do ISSQN de responsabilidade do condomínio. A mesma conclusão é válida para os serviços de telefone e fax à disposição dos clientes e cujo uso oneroso acarreta a incidência do ISSQN quando da inserção da despesa (custo das ligações mais uma taxa adicional) na fatura global apresentada ao hóspede pelo condomínio. Cabe, finalmente, observar, no que concerne ao aluguel de salão e de equipamentos para conferências, que o imposto não incide sobre a tão-só locação imobiliária (do salão e de seu mobiliário). Havendo, todavia, locação de equipamentos ocorrerá a tributação referente ao ISSQN, nos termos do item 79 (locação de bens móveis) da lista de serviços. Acontecerá também o fato gerador do imposto se a consultante exercer as atividades de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 41) ou de organização de festas e recepções (item 42 da referida lista de serviços). SCCDAL,
036/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE E DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS - LIVROS FISCAIS DO MUNICÍPIO - OBRIGATORIEDADE. O contribuinte do ISSQN que executar os serviços em referência, codificados sob os nos 0115000 e 1131000, estão obrigados a adotar e escriturar os livros fiscais de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Serviços Prestados.EXPOSIÇÃO: Como cooperativa de trabalho médico vem atendendo a legislação municipal - art. 45 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - mantendo em seu estabelecimento, devidamente escrituradas, os seguintes livros fiscais: I - Registro de Serviços Prestados; II - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. CONSULTA: Está correto o seu procedimento ao adotar somente os dois livros fiscais mencionados? RESPOSTA: Consultando a tela cadastral da consulente junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, constatamos que ela está ali registrada com os códigos de atividades econômicas 0115000 - planos de saúde e 1131000 - agenciamento ou corretagem de seguros. Em decorrência desses dois códigos de atividades, a consulente, além dos dois livros fiscais que afirma já possuir e escriturar regularmente, deve ainda manter e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços instituído pelo Dec. 6.492/90 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º). Portanto, respondendo a pergunta formulada, está incorreta a postura da consulente em adotar e escriturar apenas os livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Registro de Serviços Prestados. É necessário também adquirir, registrar e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. SCCDAL,
037/2000ISSQN - SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, ALÍQUOTAS E CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SUJEIÇÃO. Os serviços que a requerente pode prestar a terceiros mediante remuneração, relacionados à atividade genérica de pesquisa de recursos minerais e hídricos, podem se enquadrar nos itens 21, 22, 24, 26, 30 e 31 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN a que alude o Decreto-lei 406/68. A teor do disposto nos itens 21, 22, 24, 26, 30 e 31 da Tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, estariam sujeitos ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. De conformidade com a Portaria SMFA nº 011/91, que reviu o Código de Atividades Econômicas do Município, as atividades econômicas exercidas pela requerente estão relacionadas com os códigos “0911”, “0923”, “1522” e “1534”. A requerente sujeita-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: emissão da Nota Fiscal de Serviços e escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e do Livro de Registro de Entradas de Serviços. EXPOSIÇÃO: A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM é uma empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pelo Decreto-lei 764/69 como sociedade de economia mista e transformada em empresa pública pela Lei 8.970/94. Segundo o disposto na Lei 8.970/94, a CPRM tem por objeto: I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional; II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recur­sos minerais e hídricos do País; IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados; V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal; VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificacão e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha; VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação. De acordo com a referida Lei, constituem receita da CPRM: I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses. que lhe forem deferidos; II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica; III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. A requerente, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, mormente no se refere à correta classificação das atividades econômicas que exerce e obrigações acessórias que teria de cumprir, formula a seguinte CONSULTA: 1) Está correta a classificação constante da FIC anexada que informa serem as atividades econômicas exercidas pela empresa codificadas pelo número 103416/2 ou, mais modernamente, 0923-000? Ou seria o mais correto a classificação 1726? 2) Face à resposta à questão anterior, a que tipo de obrigação acessória estaria sujeita a requerente? RESPOSTA: 1) Cotejando as atividades previstas no objetivo social da requerente com a lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que alude o Decreto-lei 406/68, inferimos que a CPRM pode prestar a terceiros, mediante remuneração, serviços que se enquadrariam nos seguintes itens da mencionada lista: ITEM DESCRIÇÃO 21 Assistência técnica. 22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (grifos nossos) 24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (grifo nosso) A teor do disposto na tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, a alíquota tributável aplicável do ISSQN é de 5% para todos os itens anteriormente listados. De conformidade com a Portaria SMFA nº 011/91, que reviu o Código de Atividades Econômicas do Município, as atividades econômicas exercidas pela requerente estão relacionadas aos seguintes códigos: 0911 - Auditoria, assessoria, consultoria e projetos; 0923 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações; 1522 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos; 1534 - Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia. 2) Para as atividades econômicas anteriormente listadas, a requerente está sujeita às seguintes obrigações acessórias, de acordo com o Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal 4.032/81: I - Emissão da Nota Fiscal de Serviços; II - Escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados destinado ao registro dos números e valores das notas fiscais de serviços emitidas, apuração do valor tributável dos serviços prestados e determinação do imposto a recolher; III - Escrituração do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destinado ao registro de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos para a requerente bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. Além dos documentos fiscais anteriormente listados, relativamente à atividade econômica codificada como “1534” está a requerente, tendo em vista o art. 7º do Decreto Municipal 6.492/90, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto Municipal 6.890/91, obrigada à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços destinado a identificar e registrar o objeto e o valor dos contratos de prestação de serviços na área de consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia, sejam eles tácitos ou escritos, identificando também os tomadores dos referidos serviços bem como as notas fiscais emitidas para acobertar a prestação dos serviços (saída dos serviços). SCCDAL,
037/2000ISSQN - SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, ALÍQUOTAS E CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SUJEIÇÃO. Os serviços que a requerente pode prestar a terceiros mediante remuneração, relacionados à atividade genérica de pesquisa de recursos minerais e hídricos, podem se enquadrar nos itens 21, 22, 24, 26, 30 e 31 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN a que alude o Decreto-lei 406/68. A teor do disposto nos itens 21, 22, 24, 26, 30 e 31 da Tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, estariam sujeitos ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. De conformidade com a Portaria SMFA nº 011/91, que reviu o Código de Atividades Econômicas do Município, as atividades econômicas exercidas pela requerente estão relacionadas com os códigos “0911”, “0923”, “1522” e “1534”. A requerente sujeita-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: emissão da Nota Fiscal de Serviços e escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e do Livro de Registro de Entradas de Serviços. EXPOSIÇÃO: A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM é uma empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pelo Decreto-lei 764/69 como sociedade de economia mista e transformada em empresa pública pela Lei 8.970/94. Segundo o disposto na Lei 8.970/94, a CPRM tem por objeto: I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional; II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recur­sos minerais e hídricos do País; IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados; V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal; VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificacão e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha; VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação. De acordo com a referida Lei, constituem receita da CPRM: I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses. que lhe forem deferidos; II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica; III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. A requerente, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, mormente no se refere à correta classificação das atividades econômicas que exerce e obrigações acessórias que teria de cumprir, formula a seguinte CONSULTA: 1) Está correta a classificação constante da FIC anexada que informa serem as atividades econômicas exercidas pela empresa codificadas pelo número 103416/2 ou, mais modernamente, 0923-000? Ou seria o mais correto a classificação 1726? 2) Face à resposta à questão anterior, a que tipo de obrigação acessória estaria sujeita a requerente? RESPOSTA: 1) Cotejando as atividades previstas no objetivo social da requerente com a lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que alude o Decreto-lei 406/68, inferimos que a CPRM pode prestar a terceiros, mediante remuneração, serviços que se enquadrariam nos seguintes itens da mencionada lista: ITEM DESCRIÇÃO 21 Assistência técnica. 22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (grifos nossos) 24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (grifo nosso) A teor do disposto na tabela II do art. 47, Lei Municipal 5.641/89, a alíquota tributável aplicável do ISSQN é de 5% para todos os itens anteriormente listados. De conformidade com a Portaria SMFA nº 011/91, que reviu o Código de Atividades Econômicas do Município, as atividades econômicas exercidas pela requerente estão relacionadas aos seguintes códigos: 0911 - Auditoria, assessoria, consultoria e projetos; 0923 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações; 1522 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos; 1534 - Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia. 2) Para as atividades econômicas anteriormente listadas, a requerente está sujeita às seguintes obrigações acessórias, de acordo com o Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal 4.032/81: I - Emissão da Nota Fiscal de Serviços; II - Escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados destinado ao registro dos números e valores das notas fiscais de serviços emitidas, apuração do valor tributável dos serviços prestados e determinação do imposto a recolher; III - Escrituração do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destinado ao registro de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos para a requerente bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. Além dos documentos fiscais anteriormente listados, relativamente à atividade econômica codificada como “1534” está a requerente, tendo em vista o art. 7º do Decreto Municipal 6.492/90, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto Municipal 6.890/91, obrigada à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços destinado a identificar e registrar o objeto e o valor dos contratos de prestação de serviços na área de consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia, sejam eles tácitos ou escritos, identificando também os tomadores dos referidos serviços bem como as notas fiscais emitidas para acobertar a prestação dos serviços (saída dos serviços). SCCDAL,
038/2000ISSQN - EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E PROGRAMAÇÃO VISUAL PARA MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA - ALÍQUOTA.É de 3% a alíquota do ISSQN referente a prestação dos serviços de editoração eletrônica e programação visual para mídia impressa e mídia eletrônica.
039/2000ISSQN – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM PERIÓDICOS – NÃO INCIDÊNCIA. Por força da exclusão constante do item 86 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68, a veiculação de publicidade em periódicos, jornais, rádios e televisão não se submete ao ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa vem editando uma revista intitulada “Agenda Saúde”, contendo a relação de profissionais e estabelecimentos especializados da área de saúde, tais como médicos, dentistas, psicólogos, hospitais, clínicas, farmácias, laboratórios. Para tanto, ela vem atuando em cidades do interior angariando interessados em ter seu nome e atividade divulgadas na revista, que é distribuída gratuitamente nas residências dotadas de uma linha telefônica. O interessado no espaço publicitário da revista contrata com ela o formato e o destaque que desejar, mediante o pagamento do preço correspondente. Anualmente é feita uma reedição do periódico. Para cobrar a prestação desses serviços emite Nota Fiscal de Serviços série “A”, na qual imprime, por carimbo os seguintes dizeres: “Imune de tributação, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea ‘D’ da Constituição Federal de 1988”. Entende a consulente que realmente não há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN neste tipo de prestação de serviços devido a vedação constitucional citada. Enfatiza que a “Agenda Saúde” se caracteriza como periódico, eis que é reeditada anualmente. Ela cuida apenas de transmitir informações, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública. É muito semelhante com as listas telefônicas, as quais, aliás, tiveram reconhecida a sua condição de imune por via de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. Ante todo o exposto, pede-nos um pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A nosso ver, a publicação em apreço, nos moldes como descreveu a consultante, tem mesmo todas as características de periódico, dado que é atualizada e reeditada a cada ano. Por isso mesmo, entendemos ser aplicável ao caso a exceção contida ao final do item 86 da atual lista de serviços tributáveis, o qual abarca os serviços de veiculação de material publicitário. O item 86 da lista de serviços prevista no art. 8o do Dec-lei 406/68, está assim redigido: “86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)”. Cremos, pois, ser mais apropriado, no exame da questão submetida à nossa apreciação, levar em consideração a prescrição exceptiva do acima transcrito item 86 da lista de serviços, embora a conclusão se direcione no mesmo sentido, qual seja, o de que sobre os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em jornais, periódicos, rádios e televisão não ocorre a incidência do ISSQN. SCCDAL,
040/2000ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONDICIONAMENTO DE AR -ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência sujeita-se ao imposto calculado pela alíquota de 2%, cabendo o produto dessa incidência à prefeitura do município onde o serviço for executado.EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços de instalação de sistemas centrais de ar condicionado, em sua quase totalidade em prédios em construção e geralmente de conformidade com projetos fornecidos pelo contratante dos serviços. CONSULTA: 1)Qual é o item da tabela de alíquotas em que se enquadra e que alíquota é esta? 2)Haveria alteração na alíquota quando a empresa elaborasse também o projeto? 3)Qual a alíquota incidente para os serviços de manutenção preventiva e corretiva de sistemas centrais de ar condicionado? 4)Quando o serviço for executado em outro município, para uma empresa sediada em Belo Horizonte, qual a Prefeitura competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Finalizando, o contribuinte solicita que, havendo desencontro entre os dados cadastrais constantes dos registros junto ao fisco municipal, inclusive das alíquotas do ISSQN aplicáveis aos seus serviços e os seus reais dados, que sejam efetuadas as modificações corretivas. RESPOSTA: 1)Neste Município o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 define os serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes. Dentre esses, no inciso XV do art. 87, são relacionados os serviços de "instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar". Desse modo, os serviços de instalação de sistemas de ar condicionado, tendo sido considerados execução de obras de construção civil, estão enquadrados no item 32 da Tabela II ( de Alíquotas) prevista no art. 47, Lei 5641/89: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM)," sujeitando-se a alíquota de 2% relativa ao ISSQN. O imposto proveniente é devido para o município onde o serviço é executado, conforme estabelece o art. 12, "b" do Dec.-lei 406/68. 2)Não. Neste caso o projeto passa a ser parte integrante dos serviços de instalação do sistema de condicionamento de ar, desde que a empresa se encarregue também de executar a instalação. Portanto, a alíquota é a mesma, ou seja, de 2%, de acordo com o item 32 da citada Tabela II. Cabe, todavia, fazer uma observação a respeito. Se a consulente apenas elaborar o projeto ficando a execução física da instalação a cargo de terceiros, a alíquota será também de 2%, mas o ISSQN derivado da elaboração do projeto deverá ser recolhido para o município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso, é o de Belo Horizonte. É o que determina o parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN combinado com o art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68. 3)A alíquota incidente sobre o preço dos serviços mencionados nesta pergunta é de 5%, tendo em vista estarem eles inseridos no item 69 da Tabela II: "69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)". 4)Tratando-se da prestação de serviços de instalações de sistemas de condicionamentos de ar, o imposto é recolhido para a prefeitura do município em que o serviço for prestado (art. 12, "b", Dec.-lei 406/68). Se o serviço for: a) o de elaboração do projeto de instalação do sistema, ai não incluída a execução da instalação; e, b) o de manutenção preventiva e corretiva do sistema, o ISSQN pertence ao município onde estiver localizado o estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, "a", Dec.-lei 406/68). Com relação ao pedido feito pela consulente na parte final de sua exposição da consulta, informamos que, verificando os dados cadastrais da empresa constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Secretaria Municipal da Fazenda, encontramos registrados ali os seguintes códigos de atividades da empresa: . 1519000 - instalações elétricas ou hidráulicas e congêneres; . 1532000 - consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica; . 2141000 - comercio de máquinas, aparelhos, equipamentos e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas; . 0614000 - manutenção e limpeza de instalações hidráulicas; . 0623000 - instalação de acessórios e complementos em bens móveis. Confrontando-se os dados acima com o objeto da empresa inserido em seu contrato social - "prestação de serviços de instalações, projetos e manutenção de sistemas térmicos e comercialização de equipamentos e acessórios de sistemas térmicos" - nota-se a necessidade de alguns ajustes a serem efetuados no cadastro. Assim, é aconselhável substituir o código 0623000, que não condiz com os serviços prestados pela consulente, pelo código 0643000 - reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza - o qual, entre os existentes (Portaria SMFA no 011/91), parece-nos o que melhor abrange os serviços de manutenção de sistemas de ar condicionado disponibilizados pelo consultante. Por fim, outro acerto conveniente deve ser a substituição do código 1519000 pelo código 1529000 - serviços técnicos auxiliares não especificados, para abrigar mais adequadamente os serviços de instalação de sistemas de ar condicionado executados pela contribuinte. Para promover o acerto cadastral sugerido, o contribuinte deve comparecer à Seção de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 1o andar, munido de uma cópia desta consulta. Para maiores informações a respeito, pode-se contatar a Seção de Cadastro pelo telefone 277-4515. SCCDAL,
041/2000ISSQN – SERVIÇOS DE CONFECÇÃO/MONTAGEM DE PORTAS E JANELAS SOB ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO – INCIDÊNCIA. A atividade consistente em reunir peças e partes, fornecidas pelo encomendante e usuário final da encomenda, resultando em unidade autônoma, constitui prestação de serviços de montagem industrial descritos no item 75 da atual lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. EXPOSIÇÃO: Foi constituída em 01/02/97 tendo por objetivo social a serralheria e manutenção e reparação de veículos automotores. Em 1999, passou a exercer apenas a finalização industrial, procedendo da seguinte forma: recebe do encomendante (construtoras) metais, tais como, alumínio, ferro, etc. e acessórios, como fechaduras, maçanetas, dobradiças e outros para confeccionar janelas e portas. Após a industrialização e ou montagem, devolve o produto às construtoras encomendantes, emitindo nota fiscal estadual modelo 1, com a natureza de operação “devolução”. No documento fiscal consta o valor das mercadorias recebidas e o valor total cobrado pela industrialização, de acordo com o item 35 do Anexo II do RICMS. A empresa, até a presente data, vem emitindo também nota fiscal de serviços série “A”, destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no campo próprio, calculado pela alíquota de 5% aplicada sobre o valor total cobrado constante da nota fiscal de devolução. Por exigência das construtoras, a empresa é encarregada, sem remuneração para tal, de efetuar a instalação e/ou assentamento das portas e janelas montadas. Ante o exposto, CONSULTA: a)Há incidência de ISSQN sobre esses serviços? b)O procedimento que vem adotando está correto frente ao fisco municipal? c)Se negativa as respostas para as perguntas “a” e “b”, como proceder corretamente? RESPOSTA: Entendemos que os serviços prestados pelo consulente, de acordo com a descrição feita, classificam-se como serviços de montagem industrial. O fato de o encomendante fornecer o material - metais e ferragens – utilizado na confecção das portas e janelas, e considerando que as construtoras (encomendantes) não comercializam, nem industrializam tais itens, mas os empregam nas obras que executam, ou seja, são elas as usuárias finais dos serviços prestados pelo consultante, o enquadramento dos trabalho de montagem se dá no item 75 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: “75 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.” A propósito desse assunto, e em reforço ao entendimento por nós adotado, transcrevemos abaixo lição do renomado Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, eternizada em seu conhecido livro “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços”, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 1975, págs. 361/362: “Montagem vem a ser a atividade de reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (214) . ...” “214 – O imposto sobre produto industrializados adota um conceito de produto industrializado como o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário, arrolando desse conceito genérico de industrialização a montagem. Tal atividade industrial não pode ser confundida com a de prestação de serviços, cuja montagem é realizada exclusivamente ao usuário final e com o material por ele fornecido.” Isto posto, passamos a responder as perguntas formuladas: a)Sim, tendo em vista, como já dissemos antes, a sua acomodação no item 75 da referida lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. A alíquota aplicável é mesmo de 5%, nos termos do item 75 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. b)Sim. c)Prejudicada em virtude das respostas anteriores. SCCDAL,
042/2000ISSQN – SERVIÇOS DE MÉDICOS – ALÍQUOTA. Dedicando-se a clínica médica tão-só ao atendimento de consultas, análises de exames, diagnósticos e prescrições de medicamentos e/ou de tratamento aos clientes, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços é de 5%. EXPOSIÇÃO: A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de consultas médicas de clínica geral e medicina do trabalho. Vem recebendo duas guias todo mês para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – uma com a alíquota de 3%, outra com a de 5%. CONSULTA: Qual a alíquota correta incidente em suas atividades? RESPOSTA: No caso, a remessa pelo fisco municipal, mensalmente, de duas guias com alíquotas distintas para recolhimento do ISSQN deve-se ao fato de que, com a edição da Lei 7541, de 25/06/98 (art. 3o), estabelecendo a alíquota de 3% para os serviços constantes, entre outros, do item 2 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 – (“2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres”), as atividades do ramo da medicina passaram a ser tributadas com o percentual de 5% para o item 1 da referida tabela (serviços de médicos) e de 3% para os dos item 2 acima relacionados. É pois, pertinente a dúvida do contribuinte. Este Serviço de Legislação e Consultoria, estudando a questão, assim se posicionou: Os serviços abrangidos no item 1 da Tabela II (serviços de médicos) sujeitos ao imposto gravados com a alíquota de 5% são os prestados pelos profissionais do ramo que constituem pessoa jurídica, consistentes em atendimento de consultas, análises de exames, diagnósticos e prescrições de medicamento e/ou tratamentos aos pacientes/clientes. Por outro lado, os serviços do ramo tributados a 3% (hospitais, clínicas, etc.) são aqueles para os quais se exige atendimento clínico e/ou cirúrgico de maior complexidade e adequada estrutura física, material e de pessoal, com procedimentos mais amplos, próprios de hospitais, ainda que de pequeno porte, tais como intervenções cirúrgicas, suturas, transfusões, internação de pacientes, assistência hospitalar, tratamentos ambulatoriais, tratamento de fraturas ósseas e outros procedimentos específicos. Nesse contexto, e tendo por base o objeto social da consulente, a alíquota aplicável à sua atividade é de 5%, de acordo com o item 1 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
043/2000ISSQN – PARQUES DE DIVERSÕES – NÃO INCIDÊNCIA. As atividades dos parques de diversões não se submetem ao ISSQN por terem sido excluídas da relação proposta de serviços tributáveis quando da sanção do Presidente da República à Lei Complementar no 56/87.EXPOSIÇÃO: Tem por atividade a recreação de festas e afins. Agora passará a exercer o serviço de parque de diversão com cobrança de ingresso. O parque será instalado nas dependências de um shopping e será voltado para o público infantil. Mediante o pagamento de um ingresso as crianças, deixadas pelos pais ou responsáveis, desenvolverão atividades de lazer, tais como brincadeiras, pinturas, colagens, cantigas de roda, etc.. A consulente já tem conhecimento de que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nos serviços de recreação de festas é de 5%, mas estando em dúvida quanto ao percentual aplicável sobre a nova atividade que irá explorar, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN recairá relativamente aos serviços de parque de diversão infantil conforme descrição feita? RESPOSTA: A nosso ver, é adequada a classificação dada à nova atividade que a consulente passará a exercer. Segundo a exposição feita, trata-se mesmo de um parque de diversões infantil, de uma oficina de recreação e arte, onde as crianças, devidamente monitoradas, terão participação efetiva realizando atividades manuais e de lazer objetivando divertirem-se, ao mesmo tempo em que ocupam sadiamente suas mentes e corpos. Os serviços de parques de diversões não sofrem a incidência do ISSQN porquanto foram objeto de veto oposto pelo então Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar no 56/87, que estabeleceu nova redação para a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68. A atividade de parque de diversões era uma das que constava originalmente dentre os 100 itens da referida lista, mas, como já dissemos, foi excluída por força do veto presidencial. Consequentemente, não incide o citado tributo municipal sobre os parques de diversões. SCCDAL,
044, 045 e 046/2000ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Nos termos do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68 e do art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec.Mun. 4032/81, a prestação dos serviços considerados essenciais, auxiliares ou complementar da execução de obras de construção civil resulta no ISSQN, cujo produto cabe ao município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: A empresa, por seu estabelecimento único localizado em Belo Horizonte, vem prestando serviços de: a)supervisão, fiscalização e controle de obras de duplicação da Rodovia BR-153/GO em trechos que passam pelos municípios de Aparecida de Goiània, Hidrolândia, Piracanjuba e Professor Jamil, todos no Estado de Goiás; b)elaboração de projeto básico de engenharia e estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira do Anel Viário de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte em trechos que abrangem os municípios de Betim, Contagem, Ravena, Santa Luzia, Vespasiano, Ribeirão das Neves e Belo Horizonte, onde estão sendo realizados levantamentos topográficos e geológicos; c)engenharia consultiva referente a obras viárias no Município de Juíz de Fora/MG. Em face de controvérsias quanto ao município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação desses serviços, e considerando ainda que no caso dos serviços realizados para o Município de Juíz de Fora, a prefeitura local vem efetuando a retenção na fonte e o recolhimento do imposto, CONSULTA: Em relação aos serviços mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, qual o município detentor da competência para receber o imposto deles provenientes? A consulente requer também o fornecimento de cópia da legislação que fundamentar a resposta à pergunta formulada, inclusive do Código Tributário Municipal. A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrentada e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federação, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 – Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.” As leis complementares – complementares da Constituição Federal, é oportuno enfatizar -, assim como o Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172, de 25/10/66) são normas nacionais aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Advém, pois, do texto do art. 12, acima transcrito – norma legal superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios brasileiros -, que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil – execução material, física da obra, ressalte-se – é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68, tem justamente a finalidade de solucionar e evitar conflitos de competência tributária como os que ora nos são apresentados. O Município de Belo Horizonte ao regulamentar o ISSQN em seu território, concernentemente aos denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes mencionados no iten 32 da atual lista de serviços tributáveis pelo ISSQN prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68, assim dispõe (art. 88 do Dec.-lei 406/68 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81): “Art. 88 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. Parágrafo único – Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.” O art. 88 do Regulamento do ISSQN, acima transcrito, dispensa maiores explicações. Ele define os serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive aqueles classificados como de engenharia consultiva – que, aliás, são os que constituem o objeto desta consulta -, determinando a aplicação da alíquota de 2% atribuída aos serviços listados no item 32, de conformidade com a Tabela II do art. 47, Lei 5641/89, e prescrevendo que o imposto apurado em virtude de sua execução seja recolhido para o Município de Belo Horizonte, desde que, evidentemente, como no presente caso, o estabelecimento prestador aqui esteja localizado. Por conseguinte, os serviços de engenharia consultiva arrolados nas alíneas “a”, “b” e “c” da exposição desta consulta prestados pela empresa por seu estabelecimento único situado neste Município, nos termos do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68, geram o ISSQN para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. No tocante a legislação tributária municipal solicitada pela consulente, informamos que podemos fornecê-la integralmente, bastando, para tal, que a interessada compareça a este Serviço de Legislação e Consultoria do Depto. de Dívida Ativa e Legislação, situado na Av. Afonso Pena, 1212 – s/106 (saguão do edifício-sede da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte), tels. 277-4279 e 277-4196, munido de 04 disquetes virgens, para gravação, no ato, da referida legislação. SCCDAL,
047/2000ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSIDERADOS DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de montagem de estruturas, de instalação de rufos, telhas e venezianas industriais é considerada execução de obra de construção civil e, como tal, é tributada pela alíquota de 2%, a qual é também aplicável aos serviços de manutenção de venezianas industriais, de manutenção corretiva de telhados e de limpeza de coberturas.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a atividade de indústria e comércio de venezianas industriais e a prestação de serviços em montagem, instalação e manutenção de venezianas industriais. Nos contratos de prestação de serviços e nas notas fiscais emitidas faz constar normalmente as seguintes descrições: . execução de montagem de estruturas e instalação de rufos e telhas; . manutenção corretiva do telhado; . limpeza da cobertura; . fornecimento de material utilizado. Por iniciativa da fiscalização de rendas foi orientada a aplicar a alíquota de 2% para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em razão de seus serviços, que estariam enquadrados no item 15 da Tabela de Alíquotas: “15 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.” Com vistas a adoção, de forma apropriada e incontestável, do procedimento proposto, CONSULTA: 1 - Pela característica particular da prestação de seus serviços, qual a alíquota devida para o cálculo do ISSQN? 2 - Qual o fundamento legal da resposta à primeira pergunta? RESPOSTA: 1 e 2) Com base na descrição constante do objetivo social da empresa, dos contratos de prestação de serviços e das notas fiscais, nos termos informados pela consulente, suas atividades estão compreendidas nos seguintes itens da Tabela II (de alíquotas) de que trata o art. 47, Lei 5641/89: DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS ITEM DA TABELA II ALÍQUOTA A)Montagem e instalação de venezianas industriais; montagem de estruturas e instalação de rufos e telas............................................................ B)Manutenção de venezianas industriais, manutenção corretiva do telhado, limpeza da cobertura........................................................................... ........32(*)...... ........15............ ..........2% ..........2% (*) O item 32 da Tabela II abrange os serviços de “execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)”. A aplicação da alíquota de 2% prevista no item 32 da citada Tabela II relativamente aos serviços prestados pela consulente, agrupados na letra “A” acima, tem por fundamento principal o disposto no art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em especial nos incisos XI, XV e XXI do referido art. 87, assim redigidos: “Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de: . . XI – montagem de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa à Lei no 5.641, de 22 de dezembro de 1989); . . . XV – instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; . . . XXI – serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados. A fundamentação legal para o posicionamento assumido em face do questionamento suscitado está expressada no texto da resposta. SCCDAL,
048/2000ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, DE REPAROS E DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTA. A atividade de instalação de equipamentos de telefonia está compreendida no item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, sendo tributada a 2%; os serviços de reparos e manutenção desses equipamentos estão incluídos nos itens 69 e 68 da mesma tabela e sofrem a incidência do imposto pelo percentual de 5%.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços na área de instalação, reparação e manutenção em equipamentos de telefonia em construções, serviços estes que, de acordo com o Dec.-lei 406/68, estão sujeitos a alíquota de 2% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN porque relacionados a construção civil. Todavia, a Prefeitura de Belo Horizonte vem sistematicamente enviando-lhe a guia de recolhimento do imposto especificando a alíquota de 5%. CONSULTA: Por que este procedimento do fisco municipal? RESPOSTA: Consultando a tela cadastral da empresa junto a Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda nota-se estar a contribuinte ali registrada com os seguintes códigos de atividades: 0622000 - instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliários; 0641000 - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos. Os serviços acima, agrupados nos códigos de atividades 0622000 e 0641000, estão compreendidos nos itens 74, 69 e 68 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, todos tributados pela alíquota de 5%. Daí, a razão pela qual a empresa vir receber as guias para o recolhimento do ISSQN impressa com o percentual de 5%. Por outro lado, considerando a informação da consulente de que os serviços por ela prestados são os de instalação, reparação e manutenção em equipamentos de telefonia em construções, o enquadramento deles se dá nos seguintes itens da referida Tabela II: Instalação de equipamentos de telefonia – item 32 combinado com as disposições do inciso VIII, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que define como execução de construção civil a instalação de sistemas de telecomunicações. O código de atividade correspondente é o 1518000 (serviços de construção civil não especificados). A alíquota do ISSQN incidente sobre o valor desses serviços é de 2%. Serviços de reparação e manutenção de equipamentos de telefonia - itens 69 e 68 da citada Tabela II, código de atividade 0641000 (oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos) e 0643000 (reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza). É de 5% a alíquota aplicável ao preço dos serviços. Para acertar os códigos de suas atividades junto a Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias e passar a receber também a guia de recolhimento com a alíquota de 2%, a consulente deve comparecer na referida Seção de Cadastro, situada na R. Tupis, 149 - 1o andar, levando uma cópia desta consulta. É aconselhável, antes, contatar aquela seção, por telefone - 277-4515, para maiores informações a respeito. SCCDAL,
049/2000ISSQN – LOCAÇÃO DE QUADRA PARA LAZER - NÃO INCIDÊNCIA. O aluguel de quadra para lazer não se submete ao imposto, em virtude de não estar relacionado na lista de atividades tributárias. EXPOSIÇÃO: Empresa em fase de legalização que terá como principal objetivo a locação de quadra para lazer, CONSULTA: 1)A atividade sujeita-se a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2)Se positivo, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1)A Tão-só locação de quadra para lazer não constitui fato gerador do ISSQN, eis que não está inserida no rol de serviços tributáveis. Contudo, se a consulente promover qualquer evento relacionado a diversões públicas (item 60 da atual lista de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68), tais como, exposições com cobrança de ingressos, bailes, shows, competições esportivas, execução de música, ocorrerá a incidência do imposto. 2)Prejudicada em virtude de não incidir o tributo sobre a locação de quadra. SCCDAL,
050/2000ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. O imposto gerado pela locação de máquinas e equipamentos para uso em obra de construção civil deve ser pago para o município em que se situar o estabelecimento locador dos bens móveis.EXPOSIÇÃO: Dentre outras atividades constantes de seu objetivo social a empresa dedica-se a locação de máquinas, equipamentos e formas para a indústria de construção civil, bem como andaimes tubulares e suspensos, escoras metálicas, formas metálicas, elevadores de carga e equipamentos afins, podendo executar a prestação de serviços relacionados com o uso dos referidos equipamentos. Está pretendendo estender a locação de máquinas e equipamentos para outros Estados. CONSULTA: 1)Onde deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: no local da sede ou onde o serviço for executado? 2)Caso o recolhimento seja para o Município de Belo Horizonte, poderá a prefeitura do município em que o serviço for executado exigir para si o imposto? RESPOSTA: 1)o Art. 12 do Dec.-lei 406/68, que tem força de lei complementar à Constituição, devendo, por isso mesmo, ser observado por todos os entes federativos, prescreve a regra referente ao local de incidência do ISSQN para fins de determinação do município competente para arrecadá-lo. A alínea "a" do art. 12, preceitua que o imposto, como regra geral, deve ser recolhido para o município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços; a alínea "b" dispõe que, no caso de construção civil, o imposto cabe ao município em que a obra é executada. Os serviços que a consulente presta - locação de máquinas e equipamentos para construção civil - enquadram-se no preceito da alínea "a", do art. 12 do Dec.-lei 406/68. Logo, o tributo proveniente da locação desses bens móveis, cuja incidência relativa ao ISSQN está prevista no item 79 da lista de serviços de que trata o art. 8o do Dec.-lei 406/68, pertence ao município de Belo Horizonte porque nele está situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 2)Os serviços de locação de bens móveis, ainda que estes sejam utilizados em obras de construção civil, não se confundem com os de execução material da obra. A locação de bens móveis, já vimos, está inserida no item 79 da lista tributável. A execução de construção é atividade expressamente elencada no item 32 da mesma lista, embora possa ainda estar implícita em outros itens da referida relação. Desse modo, a prefeitura do município onde o serviço de construção civil estiver sendo prestado, somente poderá exigir o ISSQN oriundo da locação de máquinas e equipamentos da consulente se esta tiver um estabelecimento na localidade. SCCDAL,
051/2000ISSQN – CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - REGISTROS CADASTRAIS CONDIZENTES COM A ATIVIDADE EXERCIDA - INALTERABILIDADE. Verificando-se, junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes, estarem corretamente anotados os registros da empresa relativos as atividades por ela desenvolvidas no município, é inconcebível modificá-los.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, dizendo-se estar inscrita no cadastro de contribuintes do Município como prestadora de serviços de agenciamento, corretagem, intermediação de câmbio, de seguros e de previdência privada, operações estas típicas de uma corretora, pede esclarecimentos a respeito, solicitando, também, a correção de seu registro no referido cadastro, fazendo assentar ali a real atividade por ela desenvolvida, que é a de seguros e resseguros. Ao apresentar seu pleito a empresa transcreve definições extraídas do Dicionário de Seguros, editado pela Federação Nacional de Seguros - FENASEG, relativamente aos termos "corretor de seguros", "seguradora" e "princípio da mutualidade", concluindo que a seguradora atua apenas como uma gerente de negócios, recebendo os prêmios e efetuando os pagamentos decorrentes das indenizações. Não é, desse modo, uma prestadora de serviços, não se sujeitando ao cumprimento das obrigações tributárias (principal e/ou acessórias) pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. RESPOSTA: Como primeira providência para a solução do questionamento formulado, efetuamos consulta junto à Seção de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda. Constatamos, pela análise da tela cadastral da empresa, que ela está ali registrada sob um único código de atividade econômica: "1421000 - seguradoras". Ressaltamos que o Cadastro Mobiliário de Contribuintes, como a própria denominação sugere, indica os dados de cada contribuinte de tributos mobiliários inscrito no município, inclusive do ISSQN, de interesse do fisco municipal. A consulente está ali registrada porque é contribuinte da Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento - TFLF. As seguradoras, pela tão-só função de "indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízo, mediante recebimento de prêmio", como o define o Dicionário de Seguros da FENASEG, não são contribuintes do ISSQN. Portanto, parece-nos ter havido algum equívoco quanto a informação de que a consulente encontra-se inscrita como contribuinte do ISSQN junto à Secretaria Municipal da Fazenda deste Município, desenvolvendo atividades de "agenciamento, corretagem, intermediação, câmbio, de seguros e previdência privada". Carece, pois, de fundamento a preocupação manifestada quanto a um suposto enquadramento das atividades da seguradora no rol de serviços específicos das empresas corretoras. Sob esse aspecto, nada há a modificar nos registros cadastrais deste fisco municipal relativamente a "Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais". SCCDAL,
052/2000ISSQN – EXAMES CLÍNICOS - ALÍQUOTA. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de análises clínicas é, desde 01/01/95, de 1%, neste Município. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 005/2000EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos serviços de exames laboratoriais, CONSULTA: 1)Qual a alíquota a eles aplicável? 2)Em que item da Tabela anexa à Lei 5641/89 eles se enquadram? RESPOSTA: 1 e 2) Para os serviços de exames laboratoriais prestados pela consulente a alíquota prevista é de 1%, a partir de 01/01/95, de acordo com o item 1 (2a parte) da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada ao referido item 1 pelo art. 1o, Lei 6.943/95. SCCDAL, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 005/2000 RELATIVO À CONSULTA Nº 052/2000 RELATÓRIO A empresa formulou consulta a respeito da incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando explora os direitos de autor a ela cedidos. A resposta concluiu pela incidência do imposto ao fundamento de que sendo o direito autoral um bem móvel, sua cessão caracteriza locação mobiliária, atividade compreendida no item 79 da atual lista de serviços tributáveis. Não se contentando com a solução dada a esta sua pergunta, apresenta agora pedido de reformulação, esclarecendo: Por intermédio de contrato de cessão a título universal adquiriu a titularidade dos direitos autorais patrimoniais sobre determinadas obras. Exerce, pois, a plena propriedade sobre esses direitos, explorando-os em nome próprio, não cabendo ao autor, titular originário de tais direitos, remuneração alguma relacionada ao êxito do empreendimento da utilização da obra. Assim, se a Editora explora direitos próprios, como é o caso, não está prestando serviços para o autor e, consequentemente, desobrigada do pagamento do ISSQN. São duas situações distintas, inconfundíveis: "Quando a Editora explora direitos de terceiros, ela não adquire qualquer título à propriedade da obra, a qual permanece integralmente com o autor. A Editora tem tão-somente uma autorização para utilizar-se da obra, condicionada aos termos do contrato, é uma relação obrigacional, aproximando-se desta forma, à locação de bem móvel, sujeito ao pagamento do ISS." "Por outro lado, quando a Editora explora direitos próprios, que lhe foram cedidos, ela se sub-roga no direito do cedente, qual seja, o autor. Há uma modificação subjetiva na titularidade, é uma relação pessoal. Em direito autoral, a idéia de cessão refere-se unicamente a propriedade do autor sobre a obra. Com a cessão, o autor abdica de um patrimônio em favor do cedente, que passa a ter a prerrogativa de usar, gozar, fruir e dispor da obra no seu amplo sentido, rompendo-se o liame jurídico que une o autor à sua obra, assemelhando-se desta forma a uma alienação ou doação, ressalvando-se os aspectos morais, que permanecem integralmente investidos na pessoa do autor, em virtude do seu caráter personalíssimo, conforme determina a Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98." PARECER A resposta à pergunta no 1, que gerou o inconformismo da consulente, após transcrever os dispositivos do Código Civil e da Lei de Direitos Autorais, que classificam esse direito como bem móvel, concluiu que a sua cessão pelo titular, criador da obra, mediante certo pagamento, sem a transferência de sua propriedade ao cessionário, configura locação de bem móvel, atividade esta sujeita à incidência do imposto, compreendida que está no item 79 da atual lista tributável a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. Agora, a consulente, ao elaborar o pleito de reformulação, deixa bem claro que, de fato, adquire não a posse, mas a plena propriedade de determinadas obras, o que lhe garante exercer integralmente os direitos inerentes à titularidade delas, não caracterizando, essa prática, locação, e sim, aquisição cabal mesmo da obra, permitindo-lhe dela usar, gozar, fruir e dispor, conforme e quando melhor lhe aprouver. Com efeito, tendo em vista as informações adicionais trazidas à nossa apreciação, estamos de acordo com a almejada revisão da resposta original, neste particular, ou seja, quando se tratar de compra efetiva e plena da propriedade da obra, transmitindo-se ao adquirente todos os direitos a ela relativos, situação esta em que fica afastada a incidência do ISSQN. De outro modo, ocorrendo apenas a cessão do direito de exploração da obra, contra remuneração, por determinado período, sem a transferência de sua propriedade para o cessionário, conformada estará a operação de aluguel de bem móvel, como, aliás, bem demonstrou o autor da resposta original. Nessa situação, contribuinte do imposto referente a locação do bem móvel será o autor da obra, titular de sua propriedade, ou aquele que, detendo todos os direitos sobre ela, ceder o direito autoral a terceiros sob a forma ou com as características de locação. É o nosso parecer, que submetemos à consideração superior. SCCDAL, Aprovo o parecer supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, DESPACHO De conformidade com o parecer retro, DEFIRO o pedido de reformulação da resposta à primeira pergunta constante da consulta no 053/2000, que trata da cessão do direito autoral quando o cessionário sub-roga-se em todos os direitos do autor, assumindo completamente a propriedade da obra, circunstância em que inocorre o fato gerador do ISSQN em face dessa operação. Prevalecem os demais termos da resposta original. DDALFA,
054/2000ISSQN - CESSÃO DE DIREITO AUTORAL DE OBRA ARTÍSTICA PRÓPRIA, SEM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DELA, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE PAGAMENTO; INTERMEDIAÇÃO, POR CONTA DE TERCEIROS, DE DIREITOS DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ISSQN - ALÍQUOTAS. Direitos autorais são considerados bens móveis, podendo ser cedidos ou locados. A permissão a terceiros de utilização de criações artísticas é direito de autor e o direito autoral, para fins legais, considera-se bem móvel que pode ser locado. Na transferência a terceiros, mediante o recebimento de pagamento, de direito autoral, sem a transferência da propriedade, ocorre a locação de bem móvel, atividade de prestação de serviços arrolada no item 79 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68. A teor do item 79 (primeira parte) da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, sujeita-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). Por sua vez, a exploração de direitos de comercialização das obras artísticas de terceiros mediante o recebimento de comissões dos proprietários delas é atividade que se enquadra no item 47 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no item 47 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89. EXPOSIÇÃO: Trata-se de editora musical na qual um dos sócios também é autor e que tem por objetivo social a exploração de direitos autorais próprios e de terceiros , edição, promoção e divulgação de obras artísticas, literárias, musicais e lítero-musicais, no Brasil e no exterior, e o gerenciamento de atividades artísticas em geral. Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à incidência do imposto e aplicação das alíquotas, formula a seguinte, CONSULTA: 1) A editora, à medida que explora os direitos do autor, estaria, nessa situação, prestando um serviço, já que o que ela explora, por cessão, é um direito que é seu? Neste caso há incidência do ISSQN? 2) Quando a editora explora direitos de comercialização das obras de terceiros (estranhos à sociedade), pelo serviço que presta recebe uma comissão. Entende-se que, nessa situação, ocorre uma prestação de serviços. Neste caso, qual será a alíquota do ISSQN? RESPOSTA: 1) Os direitos autorais são considerados bens móveis. Assim dispõe o art. 48 do Código Civil: “Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; II - os direitos de obrigação e as ações respectivas; III - os direitos de autor. (grifo nosso) Da mesma forma dispõe o art. 3º da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais: “Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.” Se os direitos autorais são considerados bens móveis, podem eles ser locados e é isto o que faz o proprietário da criação artística ao ceder seus direitos autorais e receber, em troca, certa quantia pela locação. Quando o proprietário de determinada criação artística transfere a terceiro este direito autoral, sem transferir a propriedade dela, ocorre apenas uma locação em troca de pagamento por seu uso e isto é prestação de serviços sujeita ao ISSQN tendo em vista o fato de que a atividade de locação de bens móveis encontra-se arrolada no item 79 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68. A teor do item 79 (primeira parte) da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, sujeita-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). 2) A exploração de direitos de comercialização das obras artísticas de terceiros mediante o recebimento de comissões dos proprietários delas é atividade que se enquadra no item 47 da lista de serviços a que alude o Decreto-lei 406/68 - “47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.” A teor do item 47 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, sujeita-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). SCCDAL,
055/2000ISSQN - AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO DAS AÇÕES PUBLICITÁRIAS, AGENCIAMENTO DA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM OUT-DOOR E ASSESSORIA DE IMPRENSA - ALÍQUOTAS. O planejamento das ações publicitárias para clientes anunciantes por agências de propaganda e publicidade, assim compreendido o serviço de planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, bem como o serviço de agenciamento da veiculação de anúncios em “out-door” mediante o recebimento de honorários e comissões são atividades que se enquadram no item 85 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 3 % (três por cento). Por sua vez, os serviços de assessoria de imprensa enquadram-se no item 22 da referida Tabela II, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento).EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da prestação de serviços na área de publicidade e propaganda, e em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, mormente no tocante às alíquotas aplicáveis, CONSULTA: 1) Empresas de consultoria de comunicação que fazem planejamento das ações publicitárias devem trabalhar com qual alíquota de ISS? 2) Empresas de assessoria de imprensa, que também é um trabalho específico de agência de publicidade e/ou de empresas especializadas na área de comunicação, devem recolher o ISS aplicando qual alíquota? 3) Agência de propaganda que tem veiculação de anúncios em “out-door”; os honorários cobrados pela agência estão sujeitos ao ISS pela aplicação de qual alíquota? RESPOSTA: 1) O planejamento das ações publicitárias para clientes anunciantes por agências de propaganda e publicidade, assim compreendido o serviço de planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade que abrange desde o estudo do produto ou serviço a ser anunciado, passando pelo estudo do mercado em todos os aspectos de interesse do cliente e pelo estudo do melhor e mais econômico meio de fazer a cobertura através dos veículos de propaganda mais adequados ao caso, culminando com a formulação de um plano de propaganda, é atividade que aparece arrolada no item 85 da Tabela II do artigo 47, Lei 5.641/89 - “85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)”. Com a vigência da Lei 7.541/98, a partir de 25/06/98 a alíquota incidente do ISSQN passou a ser de 3% (três por cento). 2) Serviços de assessoria de imprensa prestados por empresa são aqueles em que a pessoa jurídica, através de funcionários especializados, se encarrega de assessorar o cliente nas relações com a imprensa em geral. Cuida de acompanhar as notícias veiculadas sobre o cliente na imprensa, assessora na elaboração de comunicados, boletins e notícias, assessora no atendimento a jornalistas, concessão de entrevistas, etc, etc. São serviços que aparecem arrolados no item 22 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89 - “22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” A alíquota tributável aplicável do ISSQN é de 5% (cinco por cento). 3) As comissões e honorários que as agências de propaganda e publicidade recebem dos clientes anunciantes por providenciarem a veiculação de anúncio em determinado veículo de divulgação de propriedade de terceiro, tal como, por exemplo, “out-door”, integram a base de cálculo dos serviços de publicidade e propaganda, a teor do disposto no inciso I do art. 107 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto 4.032/81. A alíquota tributável aplicável do ISSQN, a partir de 25/06/98, é de 3% (três por cento) face ao enquadramento no item 85 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89. Por fim, esclarecemos que na prestação dos serviços enquadrados no item 85 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, o ISSQN será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados ( § 4º do art. 48, Lei 5.641/89). Isto equivale a dizer que os serviços de terceiros tais como veiculação de anúncio, impressão, fabricação ou reprodução de material de propaganda, etc, etc, cujos custos são repassados pela agência de publicidade ao cliente anunciante quando da emissão contra ele da nota fiscal de serviços, não integram a base de cálculo do ISSQN desde que adequadamente discriminados no referido documento fiscal com a prova documental da realização das despesas por ordem do cliente anunciante. SCCDAL,
056/2000ISSQN - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - INTERMEDIAÇÃO - FATO GERADOR - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS. A consignação mercantil quando realizada sob a modalidade de intermediação, em que o consignatário atua como mediador entre o consignante e o interessado na aquisição do bem, constitui fato gerador do ISSQN, implicando, entre outras obrigações, na escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços pelo consignatário. EXPOSIÇÃO: A consulente tem por objetivo social a compra e venda de veículos novos e usados e serviços de consignação, intermediação e corretagem na área de veículos. Expõe que, no exercício de sua atividade, dá entrada em seu estabelecimento nos veículos em consignação mercantil, quando a origem é pessoa física, na nota fiscal MI do Estado. Na venda do veículo é emitida a nota fiscal série A onde é destacado o valor da comissão sobre a consignação mercantil, calculando-se o ISS com a alíquota de 5% na atividade 1122000 - intermediação de bens móveis. Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, formula a seguinte CONSULTA: 1) Está correto o procedimento adotado? 2) Consignação mercantil gera ISS? 3) Na entrada de veículo para comercialização é necessário dar entrada no Livro de Registro de Entradas de Serviços? 4) Os veículos de propriedade de funcionários e diretores que estão estacionados na empresa têm de ser registrados no Livro de Registro de Entradas de Serviços? 5) Caso contrário, qual o procedimento correto? RESPOSTA: No caso concreto posto à análise pela consulente, a consignação mercantil, ao que tudo indica, configura mera intermediação de negócio, agindo o consignatário (consulente) como mediador entre o consignante (pessoa física proprietária do veículo) e o interessado (adquirente do veículo). Nesse tipo de negócio, com certeza, ocorre a incidência do ISSQN: o consignante transfere o bem objeto da intermediação diretamente para o interessado e o consignatário, pela prestação dos serviços de intermediação enquadrados no item 50 da lista de serviços a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68, emitirá contra o consignante nota fiscal de serviços no valor da remuneração (comissão) devida ou recebida. A alíquota tributável aplicável do ISSQN, a teor do item 50 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, é de 5%. As empresas que atuam na área de intermediação de bens móveis (caso da consulente) podem utilizar, a seu critério, notas fiscais de serviços séries A ou B e estão sujeitas, dentre outras obrigações, à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES. Nesse livro devem ser registrados os contratos de intermediação firmados entre o consignatário (consulente) e os consignantes (proprietários dos veículos), sejam eles tácitos ou expressos. Isso equivale a dizer que no serviço de intermediação de bens móveis as entradas a serem registradas no LRES são dos contratos de intermediação e não dos veículos que serão expostos na loja, donde se conclui que não existe a obrigatoriedade do registro dos veículos de funcionários e diretores que ficam estacionados na empresa. Por outro lado, sempre que um veículo para venda em consignação der entrada na loja, o respectivo contrato de intermediação deverá estar devidamente registrado no LRES. No que se refere à nota fiscal MI do Estado, por não se tratar de documento fiscal exigido pelo Município, deverá a consulente buscar os esclarecimentos necessários quanto à sua utilização junto à competente repartição fazendária do Estado. SCCDAL,
057/2000ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, REMESSA OU ENTREGA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS / VENDIDAS PARA O EXTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA. Tratando-se de prestação dos serviços em referência inerentes a importação/exportação de produtos adquiridos/vendidos pelos contratantes, inocorre o fato gerador do ISSQN por transcenderem tais operações o território geográfico do Município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente deseja ver esclarecida a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em suas atividades de agenciamento de cargas internacionais. Para tanto descreve seu modo de atuar nas operações de importação e exportação para seus clientes: 1-Na importação " O cliente (importador) solicita-nos uma coleta de suas cargas no exterior. No país de origem da carga, um agente credenciado pela nossa empresa providencia a coleta das mercadorias, as reembalagens e o despacho das mesmas via aérea ou marítima. Para efetuar este embarque o agente embarcador consolida as mercadorias de vários clientes através da emissão do documento aéreo chamado MAWB - Master Air WayBill (Anexo 1), quando no transporte marítimo o MB/L - Master Bill Of Lading (Anexo 2). Os MAWB e MB/L são emitidos na forma de pagamento PREPAID, que significa pré-pago, pago no país de origem. As mercadorias de diversos clientes poderão estar consolidadas em um único MAWB ou MB/L, sendo que para haver lucratividade nesta operação emite-se o documento HOUSE - House Air WayBill (Anexo 3), onde cada cliente terá o seu HOUSE na modalidade COLLECT (cobrado no Brasil), com os dados especificados da sua importação. De posse dos conhecimentos de embarque (HOUSE), emite-se as faturas comerciais para efetuar a cobrança dos clientes. Na operação citada ocorrem as seguintes variáveis: O agente credenciado no exterior terá que pagar o frete internacional para a Cia. Marítima ou aérea na origem; Nossa empresa na qualidade de agente desconsolidador cobra através de Nota Fiscal Fatura de Serviços por toda a operação desde a origem até o destino final; Através de meios legais remetemos para ao exterior os valores relativos as despesas ocorridas na origem da operação, além de dividir e remeter para o agente credenciado a parcela do lucro que lhe corresponde nas operações." "COMPOSIÇÃO DA NOTA FISCAL FATURA - Clientes Importação"  Coleta no País de origem. (Cfe. Consulta não incidência do ISS).  Frete aéreo internacional. (Cfe. Consulta não incidência do ISS).  Delivery - Entrega da Mercadoria no local de embarque no Exterior. (Cfe. Consulta não incidência do ISS).  Full Surcharge - Adicional de Combustível. (Cfe. Consulta não incidência do ISS).  Reembalagem no Exterior de produtos destinados a Comercialização ou industrialização. (Cfe. Consulta não incidência do ISS). Desconsolidação. (Cfe. Consulta incidência do ISS, alíquota de 5%, enquadrado como serviços de secretaria). Emissão de AWB e/ou BL. (Cfe. Consulta incidência do ISS, alíquota de 5%, enquadrado como serviços de secretaria)." 2. Na Exportação: O cliente (exportador) solicita-nos uma coleta de suas mercadorias, que são remetidas para fora dos limites do Município de Belo Horizonte (Confins ou Portos Marítimos). Os embarques poderão ser de um único cliente ou consolidados com as mercadorias de vários clientes. Haverá um MAWB - Master Air WayBill (Anexo 1), quando no transporte aéreo ou um MB/L - Master Bill Of Lading (Anexo 2) no transporte marítimo. Para cada MASTER emite-se um HOUSE, nos casos de cargas consolidadas haverá um HOUSE para cada cliente. Através dos HOUSE, emite-se a Nota Fiscal Fatura para as respectivas cobranças dos clientes. COMPOSIÇÃO DA NOTA FISCAL FATURA - clientes exportação  Frete rodoviário até o ponto de embarque (portos ou aeroportos).  Frete Marítimo.  Frete aéreo.  Seguro.  Capatazia - aluguel de container.  Emissão do MAWB ou MB/L (Cfe. Consulta, incidência de ISS, enquadrado como serviços de secretaria). Honorários." RESPOSTA: De conformidade com a descrição apresentada pela consulente quanto ao seu modo de atuar relativamente ao objetivo social da empresa, entendemos que, dada a finalidade contratual, seus serviços podem, em síntese, ser classificados como de coleta, transporte, remessa ou entrega de bens ou valores. A circunstância de a consultante fazer inserir, no documento fiscal que emite, as diversas atividades em que se decompõem os serviços por ela realizados, - atividades meio -, não desconfigura o objeto principal da contratação, dado que aquelas operações não são autônomas, mas interdependentes e integradas para a consecução da finalidade pactuada entre as partes, ou seja, em relação à consulente, a obrigação de, frente ao contratante, coletar, transportar, remeter ou entregar produtos por ele adquiridos do ou vendidos para o exterior. Estes serviços, por extrapolarem os limites territoriais do Município, não estão compreendidos no campo de incidência do ISSQN. Ocorreria o fato gerador do imposto se as citadas operações se contivessem no âmbito interno do município, segundo os termos do item 59 da atual lista de serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: "59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município". Resulta, pois, do exposto que, em face da inocorrência do fato gerador do ISSQN no tocante aos serviços prestados, não se há falar, no caso, em base de cálculo desse tributo. SCCDAL,
058/2000TFA - ANÚNCIOS INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - INCIDÊNCIA. - EMPRESA SEDIADA EM OUTRO MUNICÍPIO - VEÍCULOS AUTOMOTORES PORTADORES DE ANÚNCIOS - CIRCULAÇÃO NESTE MUNICÍPIO - INCIDÊNCIA. A legislação municipal estabelece que a Taxa de Fiscalização de Anúncios incide sobre todos os anúncios que especifica, instalados em vias e logradouros públicos, bem como em locais deles visíveis, condição esta que atinge os anúncios instalados nos veículos automotores em circulação no território do Município. Segundo a Constituição Federal cada município pode instituir taxas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis e pelo exercício do poder de polícia nos limites de seu território; tratando-se a Taxa de Fiscalização de Anúncios de tributo cobrado em face da atividade de polícia do Município sobre os anúncios veiculados em seus domínios é legítima a sua incidência sobre anúncios de empresa sediada em outra localidade, mas transmitidas nas vias e logradouros públicos desta cidade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 006/2000 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente está sediada no município de Contagem/MG. Em 1995 efetuou seu cadastro na Prefeitura de Belo Horizonte com vistas ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA referente aos seus veículos de distribuição de gás em circulação no território deste município. Ocorre que o referido tributo já é pago à Prefeitura Municipal de Contagem, onde está sediada. Nesta Capital os veículos da empresa atuam não como engenhos de publicidade, mas como distribuidores de seu produto e o fato de estamparem a logomarca da Minasgás não provoca a incidência da TFA neste Município. É o que se infere do exame da legislação tributária e da legislação específica de anúncios. Por isso, a seu ver, é incabível a inscrição em Dívida Ativa dos valores da referida taxa pertinentes ao exercício de 1995, mesmo porque, entende, já efetuou o seu pagamento, conforme comprovante que fez anexar. Solicita orientação a respeito. RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que a cópia da guia de arrecadação municipal anexada pela consultante relativamente ao recolhimento da importância de R$1.886,35, no exercício de 1995, refere-se, na verdade, a pagamento de preço público pelo licenciamento para a utilização de veículos de divulgação no território deste Município à razão de 01 UFPBH (hoje extinta, mas convertida em UFIR na proporção de 22,6358 UFIR para 01 UFPBH), para cada um dos 55 veículos, e pela emissão do correspondente alvará ao preço de 01 UFPBH, por anúncio, tudo de conformidade com o Dec. 7214, de 06/05/92, vigente à época do licenciamento. No tocante a questão da incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios sobre os dispositivos de publicidade instalados nos veículos da empresa que circulam em Balo Horizonte, a legislação tributária municipal pertinente dispõe: Lei 5641/89: "Art. 9° - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica." "Art. 10 - A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados na tabela I, anexa a esta Lei, instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao público." "Art. 12 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação." Por sua vez, a Lei 4895, de 02 de dezembro de 1987, em vigor no exercício de 1995, que dispunha sobre veículos de divulgação de publicidade e anúncios e taxa de fiscalização de anúncios no Município, preceituava em seu art. 1º: "Art. 1° - É de competência exclusiva da Prefeitura de Belo Horizonte aprovar e autorizar a exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público. Parágrafo único - Nenhuma publicidade poderá ser emitida sem a prévia autorização do órgão competente e o pagamento das respectivas taxas." O artigo 2° dessa lei definiu como veículos de divulgação os instrumentos portadores de mensagem de comunicação visual, classificando-os segundo sua natureza. No parágrafo único desse artigo, a lei equiparou a veículos de divulgação, quando utilizados para transmitir anúncios, os seguintes meios: balões e bóias; muros de vedação; veículos, motorizados ou não; aviões e similares. Para regulamentar a Lei 4895/87 e suas alterações posteriores, editou-se, em 24 de março de 1995, o Dec. 8244. Com vistas a subsidiar o exame da matéria em apreço, entendemos ser interessante a transcrição de alguns de seus dispositivos mais afetos a questão suscitada. Outros, embora também influentes, serão omitidos por constituírem simples repetição dos dizeres da lei. Dec. 8244/95: "Art. 1° - A exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público dependerão da aprovação e autorização da Prefeitura de Belo Horizonte e do pagamento das respectivas taxas. Art. 2° - Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visual presentes na paisagem urbana e em recintos de acesso ao público. Parágrafo único - Os anúncios referidos neste artigo são os constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens e desenhos, em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível deste." Extrai-se, pois, de toda a legislação enfocada e parcialmente transcrita que os anúncios integrados aos veículos de que é proprietária a consulente sujeitam-se às normas estabelecidas por este Município, não só quanto a tributação inerente à Taxa de Fiscalização de Anúncios, como também ao licenciamento e cadastramento dos veículos, como, aliás, corretamente procedeu a empresa no ano de 1995 (licenciamento e cadastramento de 55 veículos automotores). É oportuno abrir aqui um parênteses para esclarecer que, mesmo com a revogação da Lei 4895/87 pela Lei 7131, de 24 de junho de 1996 e do Regulamento daquela, o Dec. 8244/95 pelo Dec. 9232, de 23 de maio de 1997 que regulamenta a atual Lei 7131/96, o aspecto da incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios sobre anúncios instalados em veículos automotores não sofreu modificações. Portanto, prevalecem as exigências no sentido do cumprimento das referidas obrigações. Prosseguindo o estudo do caso concreto apresentado, salientamos que a legislação não excluiu, quer expressa, quer implicitamente do cumprimento das obrigações mencionadas os veículos automotores portadores de anúncios. Muito embora, no caso, os veículos da empresa não tenham a função primordial de divulgar a marca, o produto ou o nome da consulente, nem de difundir qualquer mensagem publicitária atuando, sob esse ângulo, somente de forma acessória ao transporte do produto por ela comercializado, esse fato não a exime de observar a legislação específica. Também não afasta a incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios a circunstância de a empresa estar sediada noutro município e lá recolher taxa correspondente. Como se demonstrou, quando os veículos de sua propriedade transitam pelas ruas de Belo Horizonte transportando seus produtos e conduzindo anúncios, tal como definidos no art. 2°, do Dec. 8244/95, tornam-se sujeitos ao poder de polícia deste Município e, consequentemente, à Taxa de Fiscalização de Anúncios de sua competência, de conformidade com a legislação regedora, inclusive do inciso II, art. 145 da atual Constituição Federal. SCCDAL, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 006/2000 RELATIVO À CONSULTA Nº 058/2000 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à consulta nº 058/2000, a consulente apresenta pedido de reformulação a fim de que seja reexaminada a questão concernente à incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA em relação aos anúncios instalados em seus veículos de distribuição de gás em circulação no território deste Município. A resposta hostilizada conclui pela incidência do referido tributo mesmo em se tratando de anúncios instalados em veículos automotores de propriedade de empresa sediada em outro Município, ainda que a finalidade precípua dos veículos seja a distribuição de gás. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou em tempo hábil o presente pedido de reformulação, argumentando, em síntese, que inexiste, no que concerne aos seus veículos, qualquer tipo de fiscalização que gere direito de cobrar a taxa respectiva; que os veículos da empresa não têm o escopo de publicidade mas sim de identificar o prestador de serviço de entrega de gás combustível segundo normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; que o Decreto 8.244/95, que regulamentou a Lei 4.895/97, refere-se apenas a veículos de divulgação para propaganda e publicidade, como meios utilizados, não contendo qualquer alusão à veículos propriamente ditos. PARECER A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica. De conformidade com doutrina citada pela própria requerente, o Poder Público cobra a taxa para manter os instrumentos necessários a que essa fiscalização se consume. O fato de os caminhões da consulente não serem requisitados pelo Poder Público para vistorias relativas aos anúncios neles instalados não significa que a fiscalização não esteja se consumando. Os fiscais da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas fazem diligências periódicas pelas ruas da cidade observando os anúncios instalados, inclusive nos veículos automotores, e os proprietários dos engenhos/veículos de divulgação de publicidade são devidamente notificados quando se constata alguma irregularidade no que concerne à estética urbana, à segurança ou à tranqüilidade públicas. O Município exerce o poder de polícia mantendo uma fiscalização permanente. Por outro lado, a jurisprudência vem-se firmando no sentido de admitir a instituição de taxas de fiscalização permanentes, mesmo sem o exercício material imediato de polícia administrativa. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade de taxas de polícia anualmente renováveis, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob a alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida. Sobre o tema vale conferir STF, 1ª T., RE nº 198.904/RS, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. em 28.5.96, publ. DJ de 27.9.96, p. 36171. No que se refere ao argumento da consulente de que seus caminhões têm a finalidade precípua de distribuição do produto comercializado pela empresa (gás combustível) e que toda identificação escrita neles existente é para cumprir normas da ANP, não sendo esses caminhões, por conseguinte, engenhos/veículos de divulgação de publicidade, somos do entendimento de que esses caminhões, ao circularem pelas ruas da cidade veiculando de forma ostensiva a marca do distribuidor de gás, atuam sim, mesmo que subsidiariamente, como engenhos/veículos de divulgação de publicidade, estando sujeitos à TFA. Em relação a esse aspecto, contrariamente ao que afirma a requerente em seu pedido de reformulação, a legislação municipal é clara quanto à incidência da taxa em relação a anúncios instalados em veículos motorizados, como pode ser observado nos trechos a seguir transcritos. Lei 4.895/87 (vigência de 03/12/87 a 27/06/96): Art. 1º - É de competência exclusiva da Prefeitura de Belo Horizonte aprovar e autorizar a exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público. Parágrafo único - Nenhuma publicidade poderá ser emitida sem a prévia autorização do órgão competente e o pagamento das respectivas taxas. Art. 2º - (OMISSIS) Parágrafo único - Serão considerados veículos de divulgação quando usados para transmitir anúncios: a)balões e bóias; b)muros de vedação; c)veículos, motorizados ou não; d)aviões e similares. (Grifo nosso) Decreto 8.244/95 (vigência de 25/03/95 a 27/06/96): Art. 1º - A exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público dependerão da aprovação e autorização da Prefeitura de Belo Horizonte e do pagamento das respectivas taxas. Art. 5º - (OMISSIS) Parágrafo único - Serão considerados veículos de divulgação quando usados para transmitirem anúncios: I - balões e bóias; II - muros de vedação; III - veículos, motorizados ou não; IV - aviões e similares. (Grifo nosso) Lei 7.131/96 (vigência a partir de 28/06/96): Art. 1º - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos dependerá de licença, outorgada após a aprovação, pelo Executivo, de requerimento do interessado nos termos desta lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se instalado em logradouros públicos o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações. Art. 3º - (OMISSIS) § 1º - Serão considerados veículos de divulgação, quando usados para transmitir anúncios: I - o mobiliário urbano; II - os tapumes de obras; III - os balões e bóias; IV - os muros de vedação; V - os veículos, motorizados ou não; VI - os aviões e similares. (Grifo nosso) § 2º - (OMISSIS) § 3º - (OMISSIS) § 4º - (OMISSIS) Art. 18 - Somente poderá ser instalado o engenho de publicidade para o qual se outorgou licença após a o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA), calculada nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único - (OMISSIS) Decreto 9.232/97 (vigência a partir de 24/05/97): Art. 1º - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos dependerá de licença, outorgada após aprovação, pelo Executivo, de requerimento devidamente instruído do interessado, e do pagamento das respectivas taxas. § 1º - Nenhum engenho de publicidade poderá ser instalado antes da emissão da respectiva licença. § 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalado em logradouro público o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das edificações. Art. 3º - (OMISSIS) § 1º - Serão considerados engenhos de divulgação quando utilizados para veicular mensagem publicitária: I - mobiliário urbano; II - tapumes de obras; III - balões e bóias; IV - muros de vedação; V - veículos, motorizados ou não; VI - aviões e similares. (Grifo nosso) § 2º - (OMISSIS) § 3º - (OMISSIS) Diante dos fundamentos anteriormente colocados e, mais ainda, considerando que não está nas atribuições deste Serviço de Legislação a negativa de aplicação de Lei, Decreto ou Ato Normativo do Município de Belo Horizonte, sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. SVLCDA, Acolho os termos do parecer supra e indefiro o pedido de reformulação da consulta nº 058/2000 mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
058/2000TFA - ANÚNCIOS INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - INCIDÊNCIA. - EMPRESA SEDIADA EM OUTRO MUNICÍPIO - VEÍCULOS AUTOMOTORES PORTADORES DE ANÚNCIOS - CIRCULAÇÃO NESTE MUNICÍPIO - INCIDÊNCIA. A legislação municipal estabelece que a Taxa de Fiscalização de Anúncios incide sobre todos os anúncios que especifica, instalados em vias e logradouros públicos, bem como em locais deles visíveis, condição esta que atinge os anúncios instalados nos veículos automotores em circulação no território do Município. Segundo a Constituição Federal cada município pode instituir taxas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis e pelo exercício do poder de polícia nos limites de seu território; tratando-se a Taxa de Fiscalização de Anúncios de tributo cobrado em face da atividade de polícia do Município sobre os anúncios veiculados em seus domínios é legítima a sua incidência sobre anúncios de empresa sediada em outra localidade, mas transmitidas nas vias e logradouros públicos desta cidade.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente está sediada no município de Contagem/MG. Em 1995 efetuou seu cadastro na Prefeitura de Belo Horizonte com vistas ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA referente aos seus veículos de distribuição de gás em circulação no território deste município. Ocorre que o referido tributo já é pago à Prefeitura Municipal de Contagem, onde está sediada. Nesta Capital os veículos da empresa atuam não como engenhos de publicidade, mas como distribuidores de seu produto e o fato de estamparem a logomarca da Minasgás não provoca a incidência da TFA neste Município. É o que se infere do exame da legislação tributária e da legislação específica de anúncios. Por isso, a seu ver, é incabível a inscrição em Dívida Ativa dos valores da referida taxa pertinentes ao exercício de 1995, mesmo porque, entende, já efetuou o seu pagamento, conforme comprovante que fez anexar. Solicita orientação a respeito. RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que a cópia da guia de arrecadação municipal anexada pela consultante relativamente ao recolhimento da importância de R$1.886,35, no exercício de 1995, refere-se, na verdade, a pagamento de preço público pelo licenciamento para a utilização de veículos de divulgação no território deste Município à razão de 01 UFPBH (hoje extinta, mas convertida em UFIR na proporção de 22,6358 UFIR para 01 UFPBH), para cada um dos 55 veículos, e pela emissão do correspondente alvará ao preço de 01 UFPBH, por anúncio, tudo de conformidade com o Dec. 7214, de 06/05/92, vigente à época do licenciamento. No tocante a questão da incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios sobre os dispositivos de publicidade instalados nos veículos da empresa que circulam em Balo Horizonte, a legislação tributária municipal pertinente dispõe: Lei 5641/89: "Art. 9° - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica." "Art. 10 - A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados na tabela I, anexa a esta Lei, instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao público." "Art. 12 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação." Por sua vez, a Lei 4895, de 02 de dezembro de 1987, em vigor no exercício de 1995, que dispunha sobre veículos de divulgação de publicidade e anúncios e taxa de fiscalização de anúncios no Município, preceituava em seu art. 1º: "Art. 1° - É de competência exclusiva da Prefeitura de Belo Horizonte aprovar e autorizar a exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público. Parágrafo único - Nenhuma publicidade poderá ser emitida sem a prévia autorização do órgão competente e o pagamento das respectivas taxas." O artigo 2° dessa lei definiu como veículos de divulgação os instrumentos portadores de mensagem de comunicação visual, classificando-os segundo sua natureza. No parágrafo único desse artigo, a lei equiparou a veículos de divulgação, quando utilizados para transmitir anúncios, os seguintes meios: balões e bóias; muros de vedação; veículos, motorizados ou não; aviões e similares. Para regulamentar a Lei 4895/87 e suas alterações posteriores, editou-se, em 24 de março de 1995, o Dec. 8244. Com vistas a subsidiar o exame da matéria em apreço, entendemos ser interessante a transcrição de alguns de seus dispositivos mais afetos a questão suscitada. Outros, embora também influentes, serão omitidos por constituírem simples repetição dos dizeres da lei. Dec. 8244/95: "Art. 1° - A exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público dependerão da aprovação e autorização da Prefeitura de Belo Horizonte e do pagamento das respectivas taxas. Art. 2° - Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visual presentes na paisagem urbana e em recintos de acesso ao público. Parágrafo único - Os anúncios referidos neste artigo são os constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens e desenhos, em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível deste." Extrai-se, pois, de toda a legislação enfocada e parcialmente transcrita que os anúncios integrados aos veículos de que é proprietária a consulente sujeitam-se às normas estabelecidas por este Município, não só quanto a tributação inerente à Taxa de Fiscalização de Anúncios, como também ao licenciamento e cadastramento dos veículos, como, aliás, corretamente procedeu a empresa no ano de 1995 (licenciamento e cadastramento de 55 veículos automotores). É oportuno abrir aqui um parênteses para esclarecer que, mesmo com a revogação da Lei 4895/87 pela Lei 7131, de 24 de junho de 1996 e do Regulamento daquela, o Dec. 8244/95 pelo Dec. 9232, de 23 de maio de 1997 que regulamenta a atual Lei 7131/96, o aspecto da incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios sobre anúncios instalados em veículos automotores não sofreu modificações. Portanto, prevalecem as exigências no sentido do cumprimento das referidas obrigações. Prosseguindo o estudo do caso concreto apresentado, salientamos que a legislação não excluiu, quer expressa, quer implicitamente do cumprimento das obrigações mencionadas os veículos automotores portadores de anúncios. Muito embora, no caso, os veículos da empresa não tenham a função primordial de divulgar a marca, o produto ou o nome da consulente, nem de difundir qualquer mensagem publicitária atuando, sob esse ângulo, somente de forma acessória ao transporte do produto por ela comercializado, esse fato não a exime de observar a legislação específica. Também não afasta a incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios a circunstância de a empresa estar sediada noutro município e lá recolher taxa correspondente. Como se demonstrou, quando os veículos de sua propriedade transitam pelas ruas de Belo Horizonte transportando seus produtos e conduzindo anúncios, tal como definidos no art. 2°, do Dec. 8244/95, tornam-se sujeitos ao poder de polícia deste Município e, consequentemente, à Taxa de Fiscalização de Anúncios de sua competência, de conformidade com a legislação regedora, inclusive do inciso II, art. 145 da atual Constituição Federal. SCCDAL,
059/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL; CURSOS DE INFORMÁTICA; DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE / DEC. 8001/94 - ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do ISSQN proveniente da prestação de serviços de engenharia consultiva ligados a execução de construção civil; o mesmo percentual incide sobre o preço dos serviços de cursos de informática; para a concepção de software com observância aos ditames do Dec. 8001/94 a alíquota é de 0,5%; nos demais casos é de 5%.EXPOSIÇÃO: Tem como atividade a prestação de serviços de engenharia consultiva, bem como projetos de estruturas metálicas em geral e cursos de informática. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços de: 1)Engenharia consultiva de elaboração de projetos, cálculos, anteprojetos, projetos executivos, básico e cálculos de engenharia? Estariam eles enquadrados no art. 88 do Regulamento do ISSQN? 2)Informática - cursos a pessoa jurídica sediada em Belo Horizonte? 3)Desenvolvimento de software a pessoa jurídica sediada em Belo Horizonte? Estaria enquadrada no parágrafo 1o, art. 47, Lei 5.641/89 e no Dec. 8001/94? RESPOSTA: 1)Os serviços especificados nesta pergunta sujeitar-se-ão a alíquota de 2% a título de ISSQN se estiverem vinculados a execução de obras de construção civil, nos termos do parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 combinado com o item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Não estando tais serviços relacionados a execução de construção civil, o percentual incidente será de 5% tendo em vista estarem eles abrangidos no item 30 da mencionada Tabela II: "30 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza". 2)Os cursos de informática estão compreendidos no item 40 da citada Tabela II, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. 3)A alíquota de 0,5 para o desenvolvimento de software, prevista no § 1o do art. 47, Lei 5.641/89, está condicionada a que o programa seja elaborado em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada, e ainda que, em se tratando de software criado para comercialização, seja efetuado o seu registro no INPI. É o que estabelece o Dec. 8001/94. Desde que observados os requisitos explicitados acima, a consulente fará jus ao benefício da alíquota reduzida prescrita no § 1o do art. 47, Lei 5.641/89. A cessão de direito de uso de programas de computador não desenvolvidos em Belo Horizonte ou que não observem as prescrições do Dec. 8001/94, submete-se ao imposto pela alíquota de 5%, enquadrando-se no item 22 da multicitada Tabela II. SCCDAL,
060/2000ISSQN - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - INTERMEDIAÇÃO - FATO GERADOR - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS. A consignação mercantil quando realizada sob a modalidade de intermediação, em que o consignatário atua como mediador entre o consignante e o interessado na aquisição do bem, constitui fato gerador do ISSQN, implicando, entre outras obrigações, na escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços pelo consignatário. EXPOSIÇÃO: A consulente tem por objetivo social a compra e venda de veículos novos e usados e serviços de consignação, intermediação e corretagem na área de veículos. Expõe que, no exercício de sua atividade, dá entrada em seu estabelecimento nos veículos em consignação mercantil, quando a origem é pessoa física, na nota fiscal MI do Estado. Na venda do veículo é emitida a nota fiscal série A onde é destacado o valor da comissão sobre a consignação mercantil, calculando-se o ISS com a alíquota de 5% na atividade 1122000 - intermediação de bens móveis. Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, formula a seguinte CONSULTA: 1) Está correto o procedimento adotado? 2) Consignação mercantil gera ISS? 3) Na entrada de veículo para comercialização é necessário dar entrada no Livro de Registro de Entradas de Serviços? 4) Os veículos de propriedade de funcionários e diretores que estão estacionados na empresa têm de ser registrados no Livro de Registro de Entradas de Serviços? 5) Caso contrário, qual o procedimento correto? RESPOSTA: No caso concreto posto à análise pela consulente, a consignação mercantil, ao que tudo indica, configura mera intermediação de negócio, agindo o consignatário (consulente) como mediador entre o consignante (pessoa física proprietária do veículo) e o interessado (adquirente do veículo). Nesse tipo de negócio, com certeza, ocorre a incidência do ISSQN: o consignante transfere o bem objeto da intermediação diretamente para o interessado e o consignatário, pela prestação dos serviços de intermediação enquadrados no item 50 da lista de serviços a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68, emitirá contra o consignante nota fiscal de serviços no valor da remuneração (comissão) devida ou recebida. A alíquota tributável aplicável do ISSQN, a teor do item 50 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, é de 5%. As empresas que atuam na área de intermediação de bens móveis (caso da consulente) podem utilizar, a seu critério, notas fiscais de serviços séries A ou B e estão sujeitas, dentre outras obrigações, à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES. Nesse livro devem ser registrados os contratos de intermediação firmados entre o consignatário (consulente) e os consignantes (proprietários dos veículos), sejam eles tácitos ou expressos. Isso equivale a dizer que no serviço de intermediação de bens móveis as entradas a serem registradas no LRES são dos contratos de intermediação e não dos veículos que serão expostos na loja, donde se conclui que não existe a obrigatoriedade do registro dos veículos de funcionários e diretores que ficam estacionados na empresa. Por outro lado, sempre que um veículo para venda em consignação der entrada na loja, o respectivo contrato de intermediação deverá estar devidamente registrado no LRES. No que se refere à nota fiscal MI do Estado, por não se tratar de documento fiscal exigido pelo Município, deverá a consulente buscar os esclarecimentos necessários quanto à sua utilização junto à competente repartição fazendária do Estado. SCCDAL,
060/2000ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - ENQUADRAMENTO - ALÍQUOTA.As atividades relacionadas a instalação de sistemas de telecomunicações, tais como as instalações de linhas telefônicas, a implantação e remoção de redes externas, as emendas em cabos telefônicos e construção de dutos, são consideradas execução de obras de construção civil, enquadrando-se no item 32 da Tabela II da Lei 5641/89, e recolhem o ISSQN calculado pela alíquota de 2%. Os projetos e fiscalizações de obras, classificados como serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil, igualmente se inserem no item 32 da citada tabela submetendo-se ao imposto mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o preço dos serviços.
061/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO, PASSEIOS E EXCURSÕES, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPAL - INCIDÊNCIA.Por força do art. 8° do Dec.-lei 406/68 e da lista de serviços a ele anexa, atualizada pela Lei Complementar no 56/87, as atividades relacionadas no título acima constituem fato gerador do ISSQN.
062/2000ISSQN - LOCAÇÃO E CONSERTO DE APARELHOS PAGER - INCIDÊNCIA. Por estarem manifestamente relacionadas na lista de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68, as atividades de locação e conserto de bens móveis, entre os quais aparelhos pager, constituem fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como atividade a compra, venda e locação de aparelhos de comunicação denominado pager (beep) e a prestação de serviços de radiochamada. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela locação dos aparelhos (pager) e execução de serviços de consertos. Todavia a Receita Estadual está exigindo que se faça o recolhimento para o Estado de Minas Gerais, a título de ICMS, dos valores apurados relativos a locação e conserto de pager. Diante disso, CONSULTA: 1)Como proceder frente a exigência do fisco estadual? 2)A Prefeitura concorda com a atitude da Fazenda Estadual? 3)Se positivo, como ficam os recolhimento que já efetuou para esta Prefeitura? RESPOSTA: 1 e 2) As atividades de locação de bens móveis (pager, inclusive) e de conserto de máquinas e de qualquer objeto, inclusive de aparelhos pager, estão expressamente previstas como tributáveis pelo ISSQN, respectivamente nos itens 79 e 69 da atual (com a redação da Lei Complementar 56/87) lista de serviços a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. Logo, diante da previsão explícita na lei, é indubitável a incidência do ISSQN sobre tais serviços. No que se refere ao conserto, a Lei Complementar no 56/87, mais precisamente o item 69 da referida lista de serviços, em sua parte final, exclui da incidência do ISSQN as partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS. A par das duas atividades mencionadas (locação e conserto) é entendimento vigorante neste Serviço de Legislação e Consultoria que também os serviços de radiochamada são tributados pelo ISSQN, quando, para sua realização, a operadora aja como prestadora de serviços de secretaria, recebendo e retransmitindo, através de sua central de recados, mensagens endereçadas aos usuários de seus serviços. Neste caso, o enquadramento dessa operação dá-se no item 29 da referida lista - "29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres." Concluindo, orientamos a consulente a continuar efetuando o recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços citados, por configurarem fato gerador deste tributo municipal. 3) Prejudicada tendo em vista a resposta às perguntas anteriores. SCCDAL,
063/2000ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS - VALOR DO ALUGUEL FUNDADO NA APURAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA AUFERIDA POR MÁQUINA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Na atividade de locação de máquinas caça-níqueis é admissível a emissão da nota fiscal de serviço a cada aferição da receita obtida por máquina, cujo montante determinará o valor de seu aluguel, desde que observada a periodicidade máxima de 30 dias para as aferições.EXPOSIÇÃO: Empresa em constituição e que terá como objeto principal a locação de "máquinas de vídeo jogos a terceiros (caça-níqueis), CONSULTA: 1)Como proceder relativamente a emissão de notas fiscais, considerando que o valor da locação é apurado periodicamente em função da receita auferida pela máquina? 2)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para essa atividade? 3)Há que se emitir o Manifesto de Serviço? RESPOSTA: 1)Nesse caso, tendo em vista o modo operacional da locação, conforme descrição efetuada, a nota fiscal de serviço pode ser emitida a cada aferição da receita obtida por máquina, sabendo-se que essa apuração não deve ultrapassar entre uma e outra, períodos de 30 dias e que o imposto correspondente deverá ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte em relação aos fatos geradores ocorridos no mês, espelhados nas notas fiscais extraídas no período. Sendo de seu interesse, a consultante pode pleitear também a adoção de regime especial para emissão de notas fiscais, conforme previsto no art. 46 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81. Para tanto, deve se dirigir ao Depto. de Rendas Mobiliárias desta Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 1o andar - Tel.: 277-4524. 2)A alíquota aplicável, de acordo com o item 79 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89, é de 5%. 3) Não. O Manifesto de Serviços não é mais exigível, tendo sido abolido de nossa legislação tributária por força da revogação do art. 8o do Dec. 6492/90 (com a redação do art. 2o, Dec. 6890/91), que o instituiu, pelo art. 19 do Dec. 9831, de 18/01/99. SCCDAL,
064/2000ISSQN - SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE FOTOLITOS E DE IMPRESSOS EM GERAL PARA USO E/OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. Incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de confecção de fotolitos e de impressos em geral destinados ao uso e/ou consumo do encomendante. A alíquota aplicável é de 3%.EXPOSIÇÃO: A empresa, no exercício de suas atividades efetua a criação de fotolito para elaboração de formulários, folders, convites, notas fiscais de energia elétrica/telefone e serviços afins, com impressão tipográfica de logomarcas, box's, fontes em cores variadas. Utiliza para tanto diversos equipamentos, tais como, arqueadoras, encadernadoras, envelopadoras, fragmentadoras, grampeadoras, guilhotinas, impressoras, seladoras, serrilhadoras e vibradoras. Após submeter o lay-out à aprovação do cliente, ele informa os dados a serem impressos. Confeccionado o formulário, este segue para as etapas seguintes - corte, colagem, serrilhamento e embalagem. CONSULTA: 1)O serviço acima descrito enquadra-se como composição gráfica? 2)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente? RESPOSTA: 1)No nosso entender, sim. Os serviços mencionados, prestados da forma descrita pela consulente, estão compreendidos entre os agrupados no item 77 da atual (com a redação do art. 1o da Lei Complementar no 56/87) lista tributável pelo ISSQN a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "77 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia." Os serviços de impressão gráfica em geral e os a ele correlatos, especificados no item 77 acima, sofrem a incidência do ISSQN quando executados para uso ou consumo do encomendante, como na situação em apreço. Portanto, é inquestionável a ocorrência do fato gerador do imposto municipal sobre os serviços de elaboração de fotolitos e de impressão gráfica relacionados a produção de impressos por encomenda do usuário final. 2)Nos termos do item 77 da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89, a alíquota imponível é de 3%. SCCDAL,
065/2000ISSQN - MÉDICO RESIDENTE - EXERCÍCIO NÃO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. Sendo o exercício da residência médica um programa destinado a complementação de estudos - especialização - dos médicos, não havendo nessa condição a prática profissional da medicina pelos residentes, inocorre a incidência do imposto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente é médica residente atuando em hospital onde realiza especialização em Cardiologia. Instada pelo hospital a inscrever-se junto a Prefeitura de Belo Horizonte no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, recebeu ali a orientação para obter esclarecimento acerca da incidência ou não do ISSQN relativamente a atividade de residência médica. É o que requer agora. RESPOSTA: Com vistas a solução da questão formulada, mantivemos contato com a Associação Mineira dos Médicos Residentes - AMIMER de quem obtivemos cópia da legislação que regulamenta o exercício da residência em medicina. Trata-se do Dec. 8.021, de 05/09/77 e das Resoluções nos 01/78; 02/78; 03/78 e 04/78 da Comissão Nacional de Residência Médica. Dos textos da legislação mencionada destacamos os seguintes dispositivos por sua pertinência com a matéria sob exame e por contribuírem para o esclarecimento da dúvida suscitada: Dec. 8.021/77 "Art. 1o - A residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada aos médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." § 1o - . . . § 2o - . . . "§ 3o - Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, sempre com participação ativa dos alunos." "Art. 2o - Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica com as seguintes atribuições: a)credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional; b)definir, observado o disposto neste Decreto e ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina; c)estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas. d). . . e). . . f). . . " "Art. 3o - Para que instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica ou Universidade visando mutua colaboração no desenvolvimento de programas de treinamento médico." "Art. 4o - . . ." "Art. 5o - Aos médicos que completarem o programa de Residência em Medicina, com aproveitamento suficiente, será conferido o certificado de Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica." Resolução no 02/78, da Comissão Nacional de Residência Médica: "1) . . . 2) . . . 3) Reconhece que sendo a Residência Médica programa de natureza educacional embora baseada fundamentalmente ao treinamento em serviço, a modalidade de remuneração do médico residente deve ser feita através da atribuição aos mesmos de bolsa de estudo, sem prejuízo do estabelecimento de vínculo empregatício entre o médico residente e a instituição interessada em seu treinamento." Resolução no 04/78, da Comissão Nacional de Residência Médica: "Art. 1o - Para que os seus certificados gozem de validade nacional, os programas de Residência Médica deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do Dec. 8.021, de 05 de setembro de 1977 das presentes normas." Art. 4o - Para que possa ter reconhecido o seu Programa de Residência Médica, a Instituição deverá sempre preencher os seguintes requisitos mínimos: I). . . II). . . III)Prever em Regimento a existência e manutenção do Programa de Residência Médica, garantindo ao Residente: a)Uniforme e alimentação gratuitos, condições de descanso e conforto, e se possível moradia na própria Instituição ou em local próximo; b)Bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatível com as exigências de dedicação ao Programa, assim como assistência social e de saúde." A par da legislação parcialmente reproduzida acima, a AMIMER encaminhou-nos ofício datado de 03/02/2000 (fls. 03) em que afirma constituir a residência médica "modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva", e que, por sua natureza eminentemente educacional, é remunerada sob a forma de bolsa de estudo. Ante a simples leitura dos dispositivos legais e regulamentares relativos ao programa de residência médica e mais as afirmações da AMIMER em sua correspondência dirigida a este Serviço de Legislação e Consultoria fica patente a natureza não profissional das atividades exercitadas pelos médicos residentes quando atuam nessa condição. Logo, sabendo-se que o ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes da lista (atualizada pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99) prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68, não ocorre a incidência deste imposto no tocante as atividades do médico residente porque este, nessas circunstâncias, não age como autônomo. O trabalho autônomo caracteriza-se pelo exercício de uma atividade profissional sem vínculo empregatício e subordinação jurídica. É fácil, pois, depreender que o trabalho desenvolvido pelos médicos residentes em instituições hospitalares não tem esta natureza. Como residentes, deles se exige dedicação exclusiva voltada a especialização médica por via de treinamento e da prática supervisionada da medicina, por isso que remunerada sob a modalidade de bolsa de estudo. SCCDAL,
066/2000ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E CESSÃO DE SEU DIREITO DE USO - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS. A incidência da alíquota reduzida prevista no § 1o, art. 47, Lei 5641/89, relativa a elaboração de programa de computador e/ou a cessão de seu direito de uso está condicionada, entre outras exigências fixadas pela legislação pertinente, a que o software seja desenvolvido nesta Capital, por empresa aqui sediada e que o programa seja registrado no INPI, quando o produtor for o titular de sua propriedade. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável relativamente ao desenvolvimento de software por empresas que atuam em conjunto com outras empresas objetivando a elaboração de sistemas, a partir de encomenda de terceiros, dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria visando vê-la esclarecida. Acrescenta que a situação geradora da dúvida é a seguinte: "uma empresa de informática, estabelecida neste município, desenvolve softwares sob encomenda de terceiros e/ou para cessão de direito de uso a outros a partir de negociação específica, não configurando venda a varejo (de prateleira)." A seu ver, as empresas que elaboram tais programas aplicativos não devem registrá-los no órgão federal competente, cabendo esse procedimento ao contratante ou ao usuário final do produto. Entende, ainda, que a alíquota aplicável é de 0,5%, de conformidade com o § 1o, art. 47, Lei 5641/89. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: A incidência específica da alíquota de 0,5% sobre o preço dos serviços de desenvolvimento de programas de computador prevista no § 1o, art. 47, Lei 5641/89, está condicionada ao preenchimento de certos requisitos, estabelecidos no Dec. 8001/94, que disciplina essa matéria. Em suas disposições, o referido Decreto prescreve que a alíquota incentivada alcança a cessão de direito de uso de programas de computador desenvolvidos em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada, e que tenham sido registrados (os programas) no órgão federal competente, na atualidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. A mencionada legislação, todavia, dispensa do registro no INPI, para fins de fruição do percentual de 0,5%, entre outros casos ali explicitados, os programas concebidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software (inc. II e III, § 3o, art. 1o, Dec. 8001/94). De outra parte, caso a empresa produtora do programa seja a detentora de sua propriedade, a cessão do direito de uso dele a terceiros, acarretará a incidência da alíquota de 0,5%, desde que, em atendimento ao disposto no "caput" do art. 1o, Dec. 8001/94, o programa tenha sido previamente registrado no INPI. Portanto, o registro do software, no INPI, cuja titularidade é de quem o concebeu, é condição essencial estabelecida na legislação, para a aplicação do percentual de 0,5%, quando da transferência do direito de usá-lo. Por isso que entendemos não estar correta a interpretação da consulente no tocante a situação apresentada a nosso exame. O software desenvolvido pela empresa e que tem seu direito de uso negociado com terceiros deve ser registrado no INPI para que essa cessão seja contemplada com a alíquota de 0,5% a título de ISSQN. SCCDAL,
067/2000ISSQN - ATIVIDADE AUTÔNOMA DE PROFESSOR - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 5.839/90 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMO INSTRUTOR. Na ausência de comprovação referente a habilitação profissional do interessado como professor é incabível a isenção do imposto prescrita no art. 1o da Lei 5.839/90; o trabalho profissional autônomo consistente em ministrar aulas particulares sem a devida habilitação é classificado como atividade de instrutor, que se submete ao ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na atividade profissional de assistência a alunos por meio de aulas particulares, "sendo a disciplina plena, por ser a mesma exata", o consulente tem dúvidas quanto ao enquadramento de suas funções no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, inclusive sob o ângulo da incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Acrescenta que está na faixa de "executive do magistério, mesmo não tendo o licenciamento". Tem, entretanto, passagem no Curso Superior da Disciplina, conforme seu curriculum, conseguido através do 1o ano de Superior na FAFI/BH. RESPOSTA: Segundo o relato apresentado pelo consultante, suas atividades, sob o aspecto tributário referente ao ISSQN, enquadram-se mais apropriadamente no item 40 da atual lista de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "40 - ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza." Todavia, dado as peculiaridades do caso e considerando que o consulente não demonstrou ser portador de habilitação profissional para o exercício do magistério, portanto, não é professor legalmente apto para ministrar aulas em estabelecimentos de ensino regular, sua atividade, do modo em que é desempenhada, pode ser classificada como de instrutor. Praticada de forma pessoal e habitual, sem vínculo empregatício ou subordinação jurídica, mediante remuneração - trabalho autônomo - sujeita-se a incidência do ISSQN, calculado de conformidade com o art. 49 da Lei 5.641/89, qual seja, 1,5 - UFPBH (hoje a UFPBH eqüivale a 22,6358 UFIR) por trimestre, para profissionais de nível médio. Não vislumbramos, na espécie, o enquadramento do ofício do consulente como professor, eis que não restou comprovada sua qualificação como tal. O trabalho pessoal do professor de forma autônoma, nos termos do art. 1o da Lei 5.839/90, é isento do ISSQN. SCCDAL,
068/2000ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. De conformidade com a legislação que dispõe sobre o procedimento de consulta fiscal tributária neste Município, é ineficaz, não produzindo nenhum dos efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Trata-se de empresa que atua na fabricação e montagem de estruturas metálicas, pontes rolantes e outros equipamentos. Esclarece que emite 2 (duas) notas fiscais, uma referente à venda do equipamento e outra referente à prestação do serviço. Esclarece ainda que os serviços são de instalação e montagem fora do município da sede da empresa, pelo que solicita orientação quanto ao local de recolhimento do imposto posto que entende que este é devido ao município da realização da montagem. Para ajudar na análise, a título de exemplo, faz anexar contrato de prestação de serviços firmado com a S/A MINERAÇÃO DA TRINDADE – SAMITRI. RESPOSTA: Com o objetivo de fazer cumprir a determinação estatuída no art. 5º, Dec. 4995/85, que estabelece normas sobre o procedimento da consulta fiscal-tributária do Município, o processo foi encaminhado ao Setor 2 de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, onde foi registrada a informação de que a empresa consulente encontra-se sob ação fiscal, fato esse que prejudica o exame da questão formulada, acarretando a conseqüente declaração de ineficácia da consulta, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85. Assim, a consulta efetuada não gera quaisquer dos efeitos previstos no art. 6º da citada legislação. SCCDAL,
069/2000ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA. O exercício pessoal, sem vínculo empregatício ou subordinação jurídica, da atividade de intermediação de bens móveis, sujeita-se à incidência do ISSQN, estando prevista no item 50 da lista de serviços a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na área de vendas (intermediação) de qualquer natureza, por conta própria, sem vínculo empregatício, nem horário fixado por terceiros, o consulente pede orientação quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. RESPOSTA: De acordo com a descrição feita e mais as informações verbais transmitidas a nós pessoalmente, a atividade do interessado tem todas as características da de representante comercial autônomo, ou seja, ele age como intermediário entre vendedor e comprador, aproximando as partes na realização de um negócio. Por esse trabalho, ele recebe remuneração sob a forma de comissão, paga pela parte que lhe contrata os serviços. Trata-se, pois, de prestação de serviços tributáveis, que se insere no item 50 da atual lista a que se refere o art. 8o do Dec.- Lei 406/68: " 50 - agenciamento ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47, 48 e 49" desta lista. Na condição de representante comercial autônomo, o consulente sujeita-se ao pagamento do ISSQN calculado a 1,5 UFPBH por trimestre ou a 6,0 UFPBH por exercício. A UFPBH foi extinta, mas teve sua equivalência fixada em 22,6358 UFIR, valendo hoje, R$24,08. SCCDAL,
070/2000ISSQN - SERVIÇOS DE COMISSIONAMENTO - IMPOSTO DEVIDO - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. A teor do art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, norma editada com força de lei complementar à Constituição Federal, o imposto proveniente da execução de serviços em geral, salvo os de construção civil, compete ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, estabelecida em Belo Horizonte, vem prestando serviços de comissionamento no município de Rosana/SP, onde não tem filial. Todos os serviços são prestados por seu estabelecimento desta Capital, do qual os administra e emite as notas fiscais correspondentes. Em face de dúvidas geradas quanto a aplicabilidade do disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 12, Dec.-lei 406/68, a consulente pede-nos orientação sobre o procedimento a adotar relativamente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente dos mencionados serviços. Ilustrando a consulta, transcreve dois acórdãos, um do Superior Tribunal de Justiça, outro do Tribunal de Alçada de São Paulo, ambos espelhando decisões no sentido de que o ISSQN é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, salvo se estes se referirem a execução de obras de construção civil, circunstância esta que desloca a competência arrecadatória para o município onde a obra é realizada. A consultante, ao final, solicita o texto da legislação embasadora da resposta. RESPOSTA: Visando a obtenção de maiores informações acerca da atividade de "comissionamento", contatamos a interessada, que nos remeteu cópia parcial do "Glossário de Conceitos e Termos Técnicos" elaborado pelo CREA/MG. Dele extraímos: "Comissionamento - atividade técnica que consiste em conferir, testar e avaliar o funcionamento de máquinas, equipamentos ou instalações, nos seus componentes ou no conjunto, de forma a permitir ou autorizar o uso dos mesmos em condições normais de operação." Depreende-se do conceito acima reproduzido que aos serviços de comissionamento, por não se tratarem de execução de construção civil, é aplicável a regra da alínea "a" do art. 12, do Dec.-lei 406/68, ou seja, o imposto cabe ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. Quanto à controvérsia a respeito da competência para arrecadar o tributo é o seguinte o nosso posicionamento: A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrentada e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federação, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.” As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno enfatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/66) são normas nacionais aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. No que concerne ao pedido de fornecimento da legislação fundamentadora da resposta, sugerimos a consulente a comparecer neste Serviço de Legislação e Consultoria, na Av. Afonso Pena, 1212 - s/106 (saguão do edifício-sede da Prefeitura), trazendo 04 disquetes para cópia da matéria solicitada. A cópia é efetuada no ato sem qualquer ônus, no horário de 08h:00 às 17h:00. SCCDAL,
071/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO TÉCNICA DE PROCESSOS JUDICIAIS E DE CONSULTORIA INERENTE A INTEGRIDADE DE OBRAS ACABADAS - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de engenharia consultiva atrelada a execução de obras de construção civil e hidráulicas submete-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2%; os serviços de instrução técnica de processos judiciais na área de engenharia bem como os de consultoria sobre integridade de obras acabadas sujeitam-se ao imposto gravados com o percentual de 5%.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de engenharia civil, realizando vários trabalhos relacionados a atividade, abrangendo: 1)Estudos de viabilidade econômica e financeira de empreendimentos; 2)Estudos de implantação e planejamento de empreendimentos; 3)Planejamento prévio para identificação de oportunidades; 4)Estimativa de custos e orçamentos aplicados a empreendimentos; 5)Fiscalização e acompanhamento da qualidade da construção; 6)Consultoria relativas à integridade de obras acabadas; 7)Verificação de compatibilidade entre despesas e custos de obra. Ultimamente vem realizando trabalhos na instrução de processos judiciais. CONSULTA: Qual a alíquota incidente sobre a prestação desses serviços: 2% ou 5%? RESPOSTA: A legislação tributária municipal, mais especificamente a Subseção I, da Seção I, do Capítulo III do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - RISSQN, que disciplina a incidência do imposto sobre os serviços de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, define, em relação a estes, no art. 88, os denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares. Estabelece o art. 88: "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. II - ... III - ... IV - ... V - ... . Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município." Transcrito o dispositivo regulamentador e confrontando-o com os serviços especificados na exposição, realizados pela consulente, tem-se que aqueles por ela enumerados em 1, 2, 3, 4, 5 e 7 estão abrangidos nos de engenharia consultiva de que trata o referido art. 88 do RISSQN, eis que vinculados a execução de obras de construção civil. Com efeito, e nos termos do parágrafo único do art. 88 e do art. 90 do Regulamento, combinados com o item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89 ("32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares - exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM".), a alíquota aplicável sobre o preço deles é de 2%. Por outro lado, os serviços de "consultoria referentes a integridade de obras acabadas", arrolados no no 6 da exposição e os de instrução de processos judiciais" enquadram-se, os de consultoria, no item 22 ("22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"), e os de instrução de processos judiciais, nos itens 26 ("26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas") e 28 ("28 - avaliação de bens") da mencionada Tabela II, sujeitando-se, todos eles, a incidência do imposto pelo percentual de 5%. SCCDAL,
072/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO TÉCNICA DE PROCESSOS JUDICIAIS E DE CONSULTORIA INERENTE A INTEGRIDADE DE OBRAS ACABADAS - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de engenharia consultiva atrelada a execução de obras de construção civil e hidráulicas submete-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 2%; os serviços de instrução técnica de processos judiciais na área de engenharia, bem como os de consultoria sobre integridade de obras prontas sujeitam-se ao imposto pelo percentual de 5%.EXPOSIÇÃO: Com a finalidade de bem orientar um de seus clientes que está constituindo uma empresa cujo objetivo será a prestação de serviços na área de engenharia civil, CONSULTA: Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide no tocante a execução dos serviços abaixo enumerados: "1) Trabalhos de viabilidade econômica e financeira de empreendimentos; 2) Trabalhos de planejamento prévio para identificar a viabilidade do empreendimento; 1)Trabalho de acompanhamento comparativo entre custo e despesas orçadas, com as efetivamente realizadas; 2)Fiscalização e acompanhamento da execução de empreendimentos; 3)Consultoria relativas à integridade de obras acabadas; 4)Realizar pareceres para instruir processos judiciais. RESPOSTA: A legislação tributária municipal, mais especificamente a Subseção I, da Seção I, do Capítulo III do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - RISSQN, que disciplina a incidência do imposto sobre os serviços de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, define, em relação a estes, no art. 88, os denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares. Estabelece o citado art. 88: "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. II - ... III - ... IV - ... V - ... . Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município." Transcrito o dispositivo regulamentador e confrontando-o com os serviços especificados na exposição, a serem realizados pela empresa em constituição, constata-se que aqueles enumerados em 1, 2, 3 e 4 estão dentre os de engenharia consultiva de que trata o mencionado art. 88 do RISSQN, uma vez que vinculados a execução de obras de construção civil. Por conseguinte, de acordo com o parágrafo único do art. 88 e do art. 90 do referido Regulamento, combinado com o item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/90 )"32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares - exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM"), a alíquota aplicável sobre o preço deles é de 2%. De outra parte, os serviços enumerados em 5 e 6 da exposição feita, compreendem-se respectivamente, no item 22 ("22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa") e nos itens 26 ("26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas") e 28 ("28 - avaliação de bens") da sobredita Tabela II, sujeitando-se todos a incidência do imposto pelo percentual de 5%. SCCDAL,
073/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação de serviços de consultoria técnica, tais como estudos de viabilidade técnica, programação, planejamento, supervisão, vinculados a execução de obras de construção civil, submetem-se a alíquota de 2%, cabendo o imposto deles decorrente ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia parcial de um contrato de prestação de serviços (subempreitada), firmado com a Construtora OAS LTDA. a consulente (contratada) requer orientação quanto ao local de recolhimento e a alíquota correspondente relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. RESPOSTA: O contrato apresentado à exame tem como título " Contrato de Consultoria Técnica" e como objeto "... a prestação, pela contratada, de serviços de consultoria técnica para a execução dos serviços a serem realizados na sua totalidade no Túnel do Morro do Boi, denominados SERVIÇOS, estando incluídos demais elementos necessários, que serão realizados em estrita conformidade com as disposições do presente Contrato e dos documentos mencionados no item 2.1, que, em forma de ANEXOS, integram o presente instrumento, vinculados à execução das obras de construção da BR - 101/ SC - lote 06 (Túnel do Morro do Boi)". A obra está sendo tocada no Município de Tijucas, Santa Catarina. Segundo o contrato citado, o escopo mínimo dos serviços a serem realizados abrange: a)estudos de diversas alternativas de ciclos de trabalho em função dos tipos de equipamentos existentes ( no canteiro e no mercado); b)estudos de diversas alternativas de planejamento; c)para execução dos serviços será necessária a presença em tempo integral do Eng. Edson Pereira Costa para acompanhamento dos serviços executados; d)otimização do planejamento em função das seções típicas e das espessuras de revestimentos de projetos; e)e outros concernentes, por necessidade da obra." Conforme se infere do objeto do contrato de prestação de serviços e de seu detalhamento, a subempreitada em apreço de que é encarregada a consulente, está classificada perante a legislação tributária municipal como serviço de engenharia consultiva, consoante definido no art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - ... III - ... IV - ... V - ... Parágrafo único - os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município". Com efeito, frente a legislação tributária municipal especifica, os serviços prestados pela consultante, por estarem vinculados a execução de obra de construção civil, no caso, a construção do Túnel Morro do Boi, na BR- 101, em Tijuca/SC, sujeita-se a alíquota de 2%, nos termos do item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87, 88 e 89 do citado Regulamento do ISSQN. E, por força do disposto no parágrafo único do art. 88 do mesmo Regulamento, acima reproduzido, combinado com o art. 12, "a" do Dec. - Lei 406/68, o imposto proveniente da realização desses serviços deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. SCCDAL,
074/2000ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO - INCIDÊNCIA; - SÓCIOS COOPERADOS QUE ATUAM EM NOME DA COOPERATIVA - NÃO INCIDÊNCIA. As cooperativas de trabalho quando desenvolvem para terceiros, através de seus cooperados, atividades previstas na atual lista anexa ao Dec.-lei 406/68 são contribuintes do ISSQN; os sócios cooperados ao exercerem pessoalmente suas atividades profissionais em nome da cooperativa não se sujeitam ao recolhimento do imposto.EXPOSIÇÃO: Citando e reproduzindo parcialmente o art. 4o do Dec. 9.877, de 17/03/99, que regulamentou o estabelecimento da nova base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços prestados pelas cooperativas, e trazendo a confronto trechos extraídos do trabalho do Dr. Sérgio Pinto Martins, intitulado "Tributação pelo ISS dos Serviços das Cooperativas", em que o autor discorre pela não incidência deste imposto ao argumento de que inexiste previsão da tributação dos serviços de cooperativas na lista do Dec.-lei 406/68 e porque as cooperativas não prestam serviços a terceiros, mas ao próprio cooperado, que atua como autônomo, a Cooperativa pede-nos orientação a respeito, apresentando a seguinte CONSULTA: "1) De conformidade com o trabalho do Dr. Sérgio Pinto Martins, devemos entender que a cooperativa não está sujeita ao ISSQN, eis que a mesma não presta serviços e, via de consequência, o inciso 1o do Dec. 9877, de 17 de março de 1999 não se aplica? 2) Sendo o ISSQN de responsabilidade do cooperado, eis que os serviços prestados estão previstos na lista de serviços do Dec-lei no 406/68, caberá ao referido cooperado o recolhimento do referido tributo na qualidade de autônomo? Em caso positivo, como se efetuará o recolhimento? 3) Embora não sujeita ao recolhimento do ISSQN, fica a cooperativa de algum modo responsável pelo tributo devido por seus cooperados ?" RESPOSTA: 1)As cooperativas de trabalho quando se colocam no mercado para efetivamente prestarem serviços ao público em geral, concorrendo com as demais pessoas jurídicas estabelecidas, atuam como empresas, na exploração de atividades econômicas, sujeitando-se a incidência do ISSQN quando a operação desempenhada configurar fato gerador desse imposto. Nessas circunstâncias, as cooperativas disponibilizam seus serviços para o público, prestando-os por intermédio de seus associados. Em relação a terceiros tais atos não são cooperativos o que os sujeita a regular tributação concernente ao ISSQN. O interessado (tomador dos serviços) busca a cooperativa e com ela contrata a realização de determinado serviço. A entidade indica, então, um ou mais de seus cooperados ou credenciados para a execução da tarefa, ou seja, fornece o pessoal (profissional) requerido ou responsabiliza-se diretamente pela realização do serviço pactuado, utilizando, para tanto, a mão-de-obra do associado. Na primeira situação, há o fornecimento pela cooperativa de mão-de-obra, serviço este previsto no item 84 da atual lista de que trata o art. 8o do Dec-lei 406/68. No segundo caso - quando a cooperativa é contratada para a execução de certo serviço (enfermagem, por exemplo), o enquadramento dá-se em item específico da referida lista. No exemplo aventado, no item 4. Com efeito, as cooperativas de trabalho, na condição de contratadas para prestação de serviços a terceiros são contribuintes do ISSQN e como tal destinatárias do preceito do art. 4o e seus parágrafos do Dec. 9.877 e do § 9o, art. 48, Lei 5.641/89, acrescido (§ 9o) pelo art. 11, Lei 7.640/99. 2)O entendimento já solidificado neste Serviço de Legislação e Consultoria é o de que, no tocante aos serviços prestados pelos cooperados, quando atuam nessa condição, não sofrem a incidência do ISSQN. É que o cooperado, como associado da cooperativa age nessas circunstâncias, nem como empregado, nem como autônomo, mas sim como sócio, proprietário de uma cota-parte da sociedade. O fisco deste município não exige do sócio o pagamento do ISSQN/autônomo pelo exercício de suas atividades profissionais por intermédio da sua cooperativa de trabalho. Não tributa também a operação consistente no repasse aos sócios dos seus honorários provenientes dos serviços efetivamente prestados por eles em nome da cooperativa, visto que se tratam de atos cooperativos. O imposto é devido pela sociedade eis que esta se apresenta como contribuinte por ser a contratada para prestar o serviço, cuja execução é confiada aos cooperados. A cooperativa é que deve cumprir as obrigações tributárias - principal e acessórias - decorrentes da contratação. Portanto, respondendo a primeira parte desta pergunta, o cooperado, no exercício de suas atividades profissionais, como sócio da agremiação, não é contribuinte do ISSQN na qualidade de autônomo. No que concerne à indagação relativa ao modo de se fazer o recolhimento do ISSQN pelo sócio, fica prejudicada sua solução em face da resposta negativa acima. 3) Como vimos, a cooperativa é contribuinte, sim, do ISSQN. O sócio cooperado, ao prestar seus serviços como tal não é contribuinte do imposto. Não se há, pois, falar em responsabilidade tributária da cooperativa relativamente ao ISSQN da pessoa física do sócio decorrente dos serviços por ele executados em nome da sociedade. SCCDAL,
075/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ULTRASSOM PRESTADOS POR VIA DE CONVÊNIO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL As notas fiscais relativas aos serviços de ultrassonografia prestados mediante convênio devem ser emitidas a cada mês refletindo os fatos geradores ocorridos no período, possibilitando a apuração e o recolhimento tempestivo do imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 007/00EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de clínica de ultrassom. Na prestação de seus serviços adota o seguinte procedimento com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: "Paciente particular: registrado no livro de Entradas de Serviços, emitida a Nota Fiscal de Serviços em seguida, recebemos a importância devida pelo exame e este paciente é encaminhado para atendimento médico." " Paciente de convênio: é registrado no Livro de Registro de Entrada de Serviços, é preenchida a guia do referido convênio que por sua vez é assinada pelo paciente, este recebe atendimento médico devido; após faturada junto com as demais guias deste convênio é encaminhada ao referido convênio, que após 30 (trinta) dias faz o pagamento, quando então é emitida a Nota Fiscal de Serviços." CONSULTA: Está correta a forma de proceder, conforme relatado? RESPOSTA: No que concerne a prestação dos serviços para o paciente particular, o procedimento não requer reparos. Todavia, referentemente à sistemática adotada para o paciente beneficiário de convênio, não está correta a emissão da nota fiscal de serviços somente depois de 30 dias do faturamento, quando da efetivação do pagamento pelo convênio. As notas fiscais devem ser extraídas por ocasião da prestação dos serviços (art. 64, I, do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). A emissão da nota fiscal de serviços nos moldes mencionados pela consulente - 30 dias após o faturamento - além de contrariar o citado dispositivo do Regulamento do ISSQN denota intempestividade no recolhimento do imposto, gerando a incidência de acréscimos legais - juros, multas e em certas circunstâncias, correção monetária, calculados sobre o valor do imposto. SCCDAL, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 007/00 RELATIVO À CONSULTA Nº 075/2000 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à consulta nº 075/2000, a consulente apresenta pedido de reformulação a fim de que seja reexaminada a questão concernente à sistemática por ela adotada para a emissão de notas fiscais de serviços em se tratando do atendimento de pacientes beneficiários de convênio. A resposta hostilizada afirma que no caso em apreço as notas fiscais devem ser extraídas por ocasião da prestação dos serviços e, em sendo assim, a emissão da nota fiscal de serviços nos moldes mencionados pela consulente - 30 dias após o faturamento - além de contrariar o Regulamento do ISSQN (art. 64, inciso I), denota intempestividade no recolhimento do imposto, gerando a incidência de acréscimos legais - juros, multas e em certas circunstâncias, correção monetária, calculados sobre o valor do imposto. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou em tempo hábil o presente pedido de reformulação, argumentando em síntese que houve um erro na formulação da consulta original pois o que ocorre não é faturamento como lá estava dito e sim a confecção de uma relação de pacientes atendidos, que é remetida ao convênio para que este, através de sua auditoria, confira a relação e autorize ou não o faturamento. Só então é que se tem o valor da nota fiscal a ser extraída, quando então ocorre o faturamento. Esta tramitação, segundo a consulente, só é possível no mês seguinte ao atendimento dos pacientes do convênio. A requerente ainda ressalta que presta serviços é para o convênio e não para o paciente e que aquele só reconhece a prestação dos serviços após a aprovação da relação de atendimentos, sendo pois este o momento correto para se extrair a nota fiscal de serviços. PARECER De fato a consulente presta serviços é ao convênio, devendo contra este emitir a respectiva nota fiscal de serviços. Contudo, o momento da prestação dos serviços é aquele em que se dá o atendimento ao beneficiário do convênio e não aquele em que o convênio aprova a relação dos pacientes atendidos. Não se pode negar que os pacientes teriam sido efetivamente atendidos, caso contrário não constariam da referida relação. O fato da auditoria do convênio não concordar com alguns valores ou mesmo não autorizar alguns pagamentos em virtude de tratar-se, por exemplo, de atendimento a paciente com carteira vencida ou execução de exame não autorizado não significa que o serviço não tenha sido prestado. Os serviços prestados pela consulente aos beneficiários de convênios são precificados de conformidade com tabela pré-existente. Com efeito, a finalidade precípua da nota fiscal de serviços não é servir de título de crédito e sim de acobertar a prestação dos serviços. Nesse sentido, a nota fiscal de serviços deve ser emitida sempre que o estabelecimento prestador executar serviços (art. 64, I, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4.032/81) e o preço do serviço ou receita bruta deve compor o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação (art. 11 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4.032/81), sendo que a incidência do imposto independe do resultado financeiro obtido (art. 2º, IV, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4.032/81). Em sendo assim, de forma a não se configurar intempestividade no recolhimento do imposto, a nota fiscal de serviços deve ser emitida sempre no mês em que forem atendidos os pacientes beneficiários de convênio. Diante destes fundamentos sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. SVLCDA, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta nº 075/2.000 mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
076/2000ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E/OU HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de instalações elétricas e/ou hidráulicas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente solicita informação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN aplicável ao preço dos serviços agrupados sob o código de atividade 1519000 - instalações elétricas e/ou hidráulicas e congêneres. RESPOSTA: O código 1519000 integra o grupo "151 - construção civil" do "Código de Atividade" revisto pela Portaria SMFA - 011/91, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, combinado com o inciso XV, art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Tais dispositivos estão assim redigidos: Lei 5641/89: "Art. 47 - As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II anexa a esta Lei. § 1º ..." Tabela II - Relativa A Alíquotas do ISSQN "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) .................2%". Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81: "Art 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - ... . . . XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar." . . . XXI - ..." SCCDAL,
077/2000ISSQN - SERVIÇOS PESSOAIS DE MÚSICOS NÃO INSCRITOS NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - CONTRATAÇÃO POR MÚSICO PROFISSIONAL AUTÔNOMO - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - DESOBRIGATORIEDADE. Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal por músicos não registrados no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, e contratados por profissional autônomo, não estão sujeitos a retenção do ISSQN na fonte pelo contratante. EXPOSIÇÃO: Na condição de cantor autônomo faz apresentações para empresas entidades diversas. Para esta missão contrata músicos, alguns dos quais não são inscritos na Prefeitura como profissionais autônomos. CONSULTA: No tocante aos músicos não cadastrados, deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte? RESPOSTA: Inicialmente, cabe informar que, conforme tela de pesquisa cadastral, anexada no processo (fls. 03), o consulente está inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda não como cantor autônomo, mas como Técnico de Segurança, código 1821195. Em que pese estar inscrito como Técnico de Segurança, o contribuinte (consulente), nos termos do art. 42, Lei 5641/89, deve providenciar também seu cadastramento junto ao citado órgão desta Secretaria, em face da atividade de cantor autônomo. Estabelece o referido art. 42: "Art. 42 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo." Quanto a pergunta formulada, o consulente, na condição de pessoa física (profissional autônomo) não está obrigado a fazer a retenção na fonte e o conseqüente recolhimento do ISSQN, decorrente da prestação de serviços pessoais de músicos não inscritos como autônomos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura, por ele (consultante) contratados para a realização dos shows. Esta resposta fundamenta-se nos seguintes dispositivos da legislação Tributária Municipal: -Lei no 5.641/89: "Art. 46 - Poderá ser atribuída às empresas, entidades e instituições tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos casos e condições fixados em regulamento próprio." Decreto 9831/99: "Art. 1º - Fica atribuída aos tomadores de serviços estabelecidos neste Município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando: I . . . . . . IV... § 1º. . . I . . . . . V. . . . § 2º. . . § 3º - A responsabilidade prevista neste artigo alcança todos os tomadores de serviços, ainda que isentos ou imunes, exceto as pessoas físicas." SCCDAL,
078/2000ISSQN - CESSÃO DE DIREITO AUTORAL POR TEMPO DETERMINADO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INCIDÊNCIA. A cessão temporária de direito autoral, por ser este considerado, para os efeitos legais, bem móvel, é alcançada pela incidência do ISSQN, enquadrando-se no item 79 da lista de serviços tributáveis - locação de bens móveis.EXPOSIÇÃO: A empresa adquire direitos autorais de trabalhos de profissionais jornalistas, fotógrafos e ilustradores, inscritos ou não na Prefeitura. A referida aquisição é feita mediante contrato escrito, cujo modelo fez anexar para exame. CONSULTA: 1)"No fechamento desta operação, no recebimento pelo profissional e ou no ato do pagamento da empresa ao profissional esta aquisição, incidirá o ISSQN?" 2)Se positiva a resposta à pergunta anterior: a)Em que item da lista de serviços se enquadra? b)Qual a alíquota incidente? c)No caso de profissionais inscritos na Prefeitura, qual o procedimento? d)No caso de profissionais não inscritos na Prefeitura, como proceder? RESPOSTA: 1)Os direitos de autor reputam-se bens móveis para todos os efeitos legais. É o que preceituam o Código Civil, no art. 48 e o art. 3o da Lei 9610, de 19/02/98, que dispõe sobre direitos autorais. Dizem os citados dispositivos legais: Código Civil: "Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - os direitos sobre objetos móveis e as ações correspondentes; II - os direitos de obrigações e as ações respectivas; III - os direitos de autor". - Lei 9.610/98: "Art. 3o - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis." De sua parte, as regras de interpretação e integração da legislação tributária constantes dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional estatuem: "Art. 109 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários." "Art. 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." Postos os princípios básicos definidores da natureza do direito autoral e as normas inerentes a interpretação e integração da legislação tributária perante o direito privado, passamos a examinar a questão sob o ângulo da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. O fato gerador deste tributo está definido no art. 8o do Dec.-lei 406/68: "Art. 8o - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa." A lista de serviços de que trata o referido art. 8o tem hoje a redação que lhe foi dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 56/87. Em seu item 79 está arrolada a atividade de "locação de bens móveis". A cessão de direito autoral, por determinado tempo, mediante certa remuneração, sem a transferência de sua propriedade ao cessionário, constitui locação de bem móvel, que, conforme acabamos de ver, está compreendida no mencionado item 79 da atual lista de serviços tributáveis. Portanto, sobre os valores recebidos ou devidos ao autor a título de cessão de direito autoral incidirá o ISSQN, eis que essa operação onerosa configura fato gerador do tributo. 2 - a) No item 79 da lista de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68. b) É de 5%, de conformidade com o item 79 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. a)No caso de profissional autônomo inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais é suficiente que ele apresente o seu comprovante de inscrição - Ficha de Inscrição Cadastral - e a guia quitada de recolhimento do ISSQN autônomo referente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado. (inciso I, art. 1o, Dec. 9.831/99 com a redação do art. 7o, Dec. 10.259/2000). b)Em se tratando de profissional autônomo não inscrito no referido cadastro, a consulente deve fazer a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao Tesouro Municipal mediante guia especifica para esta finalidade. A retenção corresponderá ao resultado da imposição do percentual de 5% sobre o valor devido ou pago pela cessão. SCCDAL,
079/2000ISSQN - SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PESSOAL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Enquadra-se no item 84 (1a parte) da Tabela de Alíquotas a atividade consistente no fornecimento de mão-de-obra à empresa que a utilizará na prestação de serviços a terceiros.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços técnicos, consultoria, auditoria e treinamento na área de qualidade. Atualmente, vem realizando serviços a outras empresas, tendo como sua contratante a empresa "ABS", estabelecida em São Paulo. A "ABS" loca mão-de-obra da consulente, utilizando-a para prestar serviços em outras empresas. Todo o serviço é executado segundo normas e procedimentos emanados da locatária do pessoal, que é a única responsável técnica pelos serviços realizados. CONSULTA: A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o item 84 da Tabela II da Lei 5.641/89? RESPOSTA: De conformidade com o relato feito pela consultante, os serviços que ela realiza para a "ABS" caracterizam-se como fornecimento de mão-de-obra, enquadrando-se no item 84 (1a parte) da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89. A alíquota incidente sobre o valor total devido pela locação é de 2%. SCCDAL,
080/2000ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de fisioterapia por clínicas especializadas enquadra-se no item 2 da Tabela de Alíquotas a que alude o art. 47, Lei 5.641/89, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo em vista estar a empresa recebendo mensalmente duas guias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN contendo o mesmo código de atividades (0112), mas com alíquotas diferenciadas - 5% e 3%, além de estar classificada também com o código 0211, pede-nos orientação quanto a incidência do imposto relativamente ao código 0112. RESPOSTA: A remessa de guias distintas referentes as atividades agrupadas sob o código 0112 deve-se a que, originalmente, os serviços médicos hospitalares sem internação sujeitavam-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5%. Com a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, houve alteração no percentual do imposto incidente, que caiu para 3%, permanecendo, porém, a alíquota de 5% para os serviços de médicos (consulta médica). Como, pelo objetivo social, a clínica executa, além dos serviços de estética facial e corporal, a atividade de fisioterapia, em razão desta é que o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria da Fazenda passou a emitir também a guia de recolhimento do ISSQN impressa com a alíquota de 3%, por estarem os serviços de fisioterapia inseridos dentre aqueles constantes do item 2 ("hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres") da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5.641/89. Logo, em se tratando de prestação de serviços de fisioterapia, a alíquota incidente é de 3%. A guia contendo o código 0112 destacando a alíquota de 5% não deve ser utilizada para o recolhimento do ISSQN decorrente dos serviços de fisioterapia, podendo ser, portanto, desconsiderada. SCCDAL,
081/2000ISSQN - TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE TEXTOS ENTRE APARELHOS CELULARES - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de transmissão de textos, efetuada de um aparelho celular para outro, através da utilização de meios físicos disponibilizados pela operadora, caracteriza prestação de serviços de comunicação que não se submetem ao ISSQN.EXPOSIÇÃO: Atuando na exploração de serviços de telefonia móvel celular e atividades necessárias ou úteis à sua execução e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à transmissão de mensagens de textos de celular para celular pede-nos orientação a respeito. Esclarece que este novo serviço é executado da seguinte forma: os clientes da Telemig Celular portadores de um determinado aparelho celular podem digitar mensagens, através do teclado alfa-numérico de seu aparelho , endereçadas a outros telefones digitais de seu interesse. O destinatário da mensagem é avisado da existência desta por via de um toque ( sonoro, alerta por vibração ou silencioso), aparecendo no visor a expressão "nova mensagem de texto" juntamente com o ícone . Tais serviços não utilizam os meios de rede da Internet para sua execução, nem necessitam de provedores para gerenciamento das transmissões. O sistema utiliza as ERBs (Estação Rádio Bases), CCCs (Centrais de Comutação e Controle) e uma plataforma de gerenciamento de mensagens que as recebe e as retransmite tal qual foram digitadas pelos usuários. CONSULTA: 1)Os serviços descritos seriam alcançados pela incidência do ISSQN? 2) Se positivo, qual a fundamentação legal e qual a alíquota a ser aplicada? RESPOSTA: 1)Segundo a descrição feita pela consulente, depreende-se que os denominados serviços de "mensagens de textos de celular para celular" configuram prestação de serviços de comunicação, que não se incluem na competência tributária dos municípios. No caso, as mensagens escritas trocadas entre usuários de aparelhos celulares dotados dessa capacidade tecnológica apenas transitam pelos meios físicos disponibilizados e operados pela consulente, não transparecendo em momento algum, que ela intervenha de alguma forma nesta nova modalidade de comunicação telefônica, prestando serviços típicos de secretaria e expediente ou outros que possam constituir fato gerador do referido tributo municipal. 2) Prejudicada em virtude da solução dada à primeira pergunta. SCCDAL,
082/2000ISSQN - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. De conformidade com a alínea "b" do art. 12 do Dec.-lei 406/68, o ISSQN proveniente da prestação de serviços de construção civil compete ao município em que a obra é executada, sendo dele também a legislação pertinente a ser observada.EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária municipal pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, CONSULTA: 1)Que alíquota deve aplicar ao executar obras em outros Estados e municípios: a prevista para a sede da empresa ou para o local da obra? 2)Como proceder se a Prefeitura do município da sede da empresa exige para si o imposto decorrente da obra que deveria ser recolhida para o município onde se localiza a obra? 3)Que medidas legais propor quando a empresa tomadora dos serviços estabelecida no local da obra fizer a retenção do ISSQN sem fornecer o comprovante respectivo? 4)"Como ficará a empresa contratada que ao dar entrada no pedido de certidão negativa plena, ou seja fiscalizada, sendo-lhe cobrada a apresentação da guia de ISSQN que foi recolhida no município do local da obra?" 5)"A legislação tributária do município possui decretos ou artigos que amparam as empresas que prestam serviços em outros Estados ou municípios? Quais?" RESPOSTA: 1)A prestação de serviços de execução de obras de construção civil gera o ISSQN para o município onde se situar a obra. É o que determina o art. 12, alínea "b" do Dec.-lei 406/68, norma editada com força de lei complementar à Constituição Federal, portanto, de amplitude nacional a ser respeitada por todos os municípios. Sendo a competência para exigir o imposto do município de realização da obra, a alíquota aplicável é a prevista na legislação da localidade da construção. 2)Tratando-se de execução de obra de construção civil, o imposto, como vimos na resposta à pergunta anterior, pertence ao município onde o serviço é prestado. Ocorrendo o impasse aventado, há o remédio de ações judiciais apropriadas, cuja propositura, dentre as cabíveis no universo processual brasileiro, deve ser analisada, segundo cada caso, por profissionais do direito, especialmente, do direito tributário. 3)Depende da legislação tributaria de cada município. A de Belo Horizonte, sobre a qual estamos autorizados a falar, não prevê a emissão, pelo retentor, de comprovante fiscal ou de outra natureza para o prestador dos serviços, cujo imposto foi retido na fonte. Contudo, a nossa legislação comete a responsabilidade supletiva ao prestador dos serviços, caso o tomador obrigado a efetuar a retenção, deixe de fazê-lo, ou, fazendo-a, não recolha o imposto retido ao Tesouro Municipal. 4)O Fisco deste Município não exige a apresentação da guia de recolhimento do imposto referente a serviços de construção civil executados em outros municípios por empresa aqui estabelecida. É que, nessa situação, o imposto cabe à prefeitura da localidade onde a obra é realizada, ficando afastada, assim, a competência tributária, inclusive a de fiscalizar o cumprimento das obrigações pertinentes, do município em que a empresa é sediada ou estabelecida. 5)O Município de Belo Horizonte, como não poderia deixar de ser, cumpre fielmente os ditames do art. 12 do Dec.-lei 406/68, que abaixo transcrevemos. O Dec.-lei 406/68 foi editado de conformidade com o sistema legislativo vigente à época e tem natureza de lei complementar à Constituição Federal. O referido art. 12 visa dirimir conflitos de competência tributária, devendo ser observado, no caso específico, por todos os municípios brasileiros. Preceitua o art. 12 do Dec.-lei 406/68 em sua redação atual: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada. (Alínea "c" acrescida pela Lei Complementar no 100, de 22/12/99 - Vigência a partir de 23/12/99)." A legislação local que trata desta matéria é o art. 3o e o parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec.-lei 4.032/81, assim redigidos: "Art. 3o - O imposto é devido no Município: I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seru território; III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território; IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente." "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira. II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móvies estacionadas. (Incisos IV e V acrescidos pelo art. 1º do Decreto nº 8.246/95 - Vigência a partir de 25/03/95 Parágrafo Único - Os servios de de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construçaõ civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. SCCDAL,
083/2000ISSQN - RECARGA EM CARTUCHOS DE TINTA REAPROVEITADOS - NÃO INCIDÊNCIA. Não sofre a incidência do imposto a atividade de recarga de tinta em cartuchos reaproveitados, pertencentes ao usuário final, utilizados em impressoras. Operação que se caracteriza como venda de mercadoria através de envasilhamento do produto (tinta) em recipiente fornecido pelo consumidor. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social o comércio varejista de equipamentos e materiais de informática, assistência técnica em reforma de impressoras e recargas de cartucho de tinta. No tocante a esta última atividade (recarga de cartucho), CONSULTA: 1)Incide o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN? 2)Qual o código de atividade correspondente? 3)Qual é a alíquota aplicável? RESPOSTA: Segundo informações obtidas por telefone junto a consulente, a operação de recarga de cartucho de tinta é feita por equipamento de pressurização que transfere o produto para recipientes reaproveitados pertencentes aos próprios consumidores para uso em suas máquinas impressoras. Entendemos que a recarga, da forma como é praticada, constitui uma espécie de venda a granel de produto industrializado, não nos parecendo caracterizar essencialmente uma prestação de serviços. A consulente tem em estoque a tinta para as impressoras acondicionada em recipiente de maior volume de armazenamento, podendo revendê-la a granel, em quantidades menores, através de uma operação mecânica de passagem para cartuchos utilizados nesses equipamentos. O consumidor tem a opção de comprar no mercado um cartucho novo com a carga completa ou de reabastecer o que se esvaziou, como na situação sob exame. É fato que, juntamente com o fornecimento da tinta há a prestação de serviço de envasilhamento do produto em recipiente do próprio usuário. No entanto, parece estar caracterizada a operação de venda de mercadoria, e apenas acessoriamente ocorrer a execução dos serviços de enchimento do cartucho, aplicando-se, neste caso, a prescrição contida no § 2o do art. 8o do Dec.-lei 406/68, o que afasta a incidência do ISSQN: "Art. 8o - O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constante da lista anexa. § 1o ... . § 2o - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias." Para fixar nosso posicionamento sobre essa questão, vamos fazer um paralelo da atividade de recarga de tinta com a de reabastecimento de combustível em veículos. Os postos de reabastecimento armazenam o combustível em grande quantidade e o revendem no varejo aos usuários de veículos automotores, prestando concomitantemente o serviço de reabastecimento, provendo para isso máquinas (bombas automáticas) e pessoal (frentistas). Nessas circunstâncias, como naquelas da tinta para impressoras, há também neste evento um componente de prestação de serviços, cujo valor econômico é embutido no preço do produto, estando a operação submetida ao imposto estadual de circulação de mercadorias. Outro seria o nosso entendimento, na espécie, se se tratasse tão-somente de prestação de serviços de envasilhamento, configurada pela situação em que o usuário, tendo adquirido a tinta em embalagem industrial ou comercial (galões) tivesse que transferi-la para o cartucho da sua impressora mediante operação mecânica com a utilização de técnica e equipamento específicos, para a qual não estaria capacitado e, por isso, teria que recorrer a uma empresa especializada. Esta, ao executar a tarefa de envasilhar o produto, presta serviços sujeitos ao ISSQN arrolados no item 72 da atual lista a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. A operação é evidente e eminentemente de prestação de serviços. Finalizando e respondendo a pergunta formulada, não ocorre o fato gerador do ISSQN na operação de recarga de cartuchos de tinta, nos moldes relatados pela consulente. 1)O código de atividade de que trata a Portaria GSMFA-011/91, aplicável às empresas que se dedicam a venda de materiais de escritório e de informática, inclusive recarga de cartuchos de tinta para impressoras, é o 2138000 - comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres, que, aliás, é um dos códigos com que a consulente está registrada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Secretaria Municipal da Fazenda. 2)Prejudicada em face da resposta à primeira pergunta que concluiu não estar a atividade em questão submetida ao ISSQN. SCCDAL,
084/2000ISSQN - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - PREÇO TOTAL DO SERVIÇO - DEDUÇÕES ADMITIDAS. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, representado pelo valor total devido ou recebido pela prestação dos serviços, não se admitindo deduções que não sejam expressamente autorizadas por lei; a legislação atual somente permite deduções para os serviços prestados por cooperativas de trabalho e para os serviços previstos nos itens 49 e 85 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89.EXPOSIÇÃO: A empresa presta serviços de promoção de eventos e de telemarketing. Para tanto utiliza-se de recursos humanos próprios e de materiais, gerando um alto custo de produção. A título de exemplo, a empresa recebe de sua contratante R$5.000,00 pela realização de determinado evento, emitindo a nota fiscal respectiva. Desse valor, desembolsa com material e pessoal (despesas com folha de pagamento, encargos sociais, vale transporte, vale refeição, assistência médica, locomoção da equipe para o local do evento e outras) o montante de R$3.000,00, restando-lhe, como receita líquida, o valor de R$2.000,00. CONSULTA: 1)O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é calculado com base no valor líquido do faturamento (após deduzidas as despesas efetuadas com o evento)? 2)Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre as atividades agrupadas nos seguintes códigos: 0912000 - planejamento, organização e produção; 1011000 - publicidade e propaganda; 0911000 - assessoria, consultoria e projetos. RESPOSTA: 1)De conformidade com o art. 9o do Dec.-lei 406/68 (norma editada com amplitude de lei complementar, a ser observada em e por todos os municípios) e com o art. 48 da Lei 5641/89, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O art. 48 da Lei Municipal no 5.64189, que regula a base de cálculo do ISSQN no âmbito deste Município, estabelece que o preço do serviço é o valor total recebido ou devido pela prestação do serviço, sendo vedadas quaisquer deduções, a não ser aquelas expressamente autorizadas por lei. Prescreve ainda o mencionado dispositivo que devem ser incorporados à base de cálculo os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza. Atualmente, a lei consente deduções da base de cálculo apenas para os serviços prestados por cooperativas de trabalho e para os serviços referentes aos itens 85 (propaganda e publicidade) e 49 (atividades de turismo) da Tabela II, anexa à Lei 5.641/89. No tocante aos serviços do item 85 da citada Tabela II, cujo correspondente código de atividades (1011000) é um dos que constam nos registros da consulente junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, a lei (§ 4o, art. 48, Lei 5.641/89) permite deduzir do preço desses serviços os valores, devidamente comprovados, relativos aos serviços tomados de terceiros pela empresa contratada para a elaboração da propaganda e publicidade. Isto posto, respondendo a esta primeira pergunta, o ISSQN tem como base de cálculo o preço total devido pela prestação dos serviços e não o valor líquido do faturamento. Esta conclusão se aplica também, no caso, aos serviços referentes ao ítem 85 da Tabela II, pois são inadmissíveis as deduções das parcelas correspondentes ao custo dos serviços próprios da empresa. 2)As alíquotas aplicáveis são: Código de Atividades Serviços Itens da Tabela II Alíquotas 0912000 Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes, etc.).................42; 66...................5% 1011000 Publicidade e propaganda...............85.........................3% 0911000 Auditoria, assessoria, consul- toria e projetos........................22; 23; 25; 30; 89; 91..........................5% SCCDAL,
085/2000ISSQN - CESSÃO ONEROSA DE DIREITO AUTORAL DE OBRA LITERÁRIA SEM A TRANSFERÊNCIA DA SUA PROPRIEDADE - OPERAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando-se no item 79 da atual lista de serviços tributáveis, a cessão onerosa de direito autoral para que o cessionário explore a obra, sem, contudo, sub-rogar-se na propriedade delas, que permanece com o cedente. Cessão de direito que se caracteriza como aluguel mobiliário por ser o direito autoral, a teor do art. 48 do Código Civil e do art. 3o Lei 9.610/98, considerado bem móvel, para os efeitos legais. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 008/00EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a execução de obras intelectuais literárias, inclusive crônicas, regidas pela Lei 5.988, de 14/12/73. É autora de diversas obras literárias, entre as quais destaca: Hilda Furacão; A Morte de D.J. em Paris; O Dia em que Ernest Hemingway Morreu Crucificado; Hitler Manda Lembranças; Quando Fui Morto em Cuba; Sangue de Coca Cola; Ontem a Noite Era Sexta-Feira; e Inês é Morta. Tem ainda em produção (no prelo) a obra "O Cheiro de Deus". Todos os livros citados são publicados por editores localizadas no Estado de São Paulo. Escreve uma crônica diária para o jornal "Hoje em Dia" e um conto semanal para o jornal "O Dia" editado na cidade do Rio de janeiro / RJ. Para acobertar o recebimento dos direitos autorais dos livros, das crônicas e dos contos emite nota fiscal de serviços, sem destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por entender que as operações mencionadas não se enquadram em nenhuma das atividades relacionadas na atual Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar no 56, de 15/12/87. Além disso, livros, jornais e periódicos estão sob o abrigo da imunidade prevista na alínea "d" inciso VI, art. 150 da Constituição Federal, lembrando-se, ainda, que as editoras de seus livros localizam-se no estado de São Paulo. Isto posto, CONSULTA: a)Está correto o seu entendimento? b)Caso contrário, como proceder? RESPOSTA: a - b) Por solicitação da interessada, suspendemos o exame desta consulta para que ela providenciasse a juntada de material doutrinário e jurisprudencial concludente pela não incidência de impostos sobre os livros, jornais e periódicos, inclusive sobre a cessão de direito autoral. O material colecionado diz respeito a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos, a qual, de conformidade com a referida coletânea há de ser aplicada em amplo sentido, envolvendo todas as operações relacionadas a elaboração dessas obras, abrangendo desde a sua concepção intelectual a sua produção e comercialização. Feita a anexação da matéria encaminhada pela consulente e a ilação dela extraída frente a consulta formulada, passamos a responder as indagações propostas: No caso, a consulente cede os direitos autorais de trabalhos literários de que é proprietário, sem transferir aos editores (cessionários) a propriedade dessas obras. Os editores têm somente uma autorização para explorar a obra por determinado tempo ou por certo número de edições, pagando, como contraprestação, ao autor, ou por quem é detentor pleno dos direitos de sua propriedade, uma remuneração acordada entre as partes. Essa operação caracteriza-se como locação de direito autoral. O direito autoral, para os efeitos legais, é bem móvel, de conformidade com o art. 48 do Código Civil e o art. 3o da Lei 9.610, de 19/02/98, que atualizou e consolidou a legislação de direitos autorais. Estatuem tais dispositivos: Código Civil "Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; II - os direitos de obrigação e as ações respectivas; III - os direitos de autor." Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98): "Art. 3o - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis". Por sua vez, há os preceitos dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, assim redigidos: "Art. 109 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários." "Art. 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." Aplicando-se à situação em apreço os dispositivos acima transcritos, conclui-se que sendo bem móvel o direito autoral, ele é suscetível de ser locado. É o que ocorre, no caso. A consulente, como titular da propriedade das obras, investe-se de todos os direitos a elas inerentes e, nessa condição, contrata com terceiros a sua edição, cedendo-lhes onerosamente o direito de publicá-las, sem repassar-lhes, todavia, a propriedade intelectual da obra. Essa cessão, reafirmamos, constitui locação mobiliária, que se inscreve como atividade alcançada pelo ISSQN, estando arrolada no item 79 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. Portanto, não está correta a interpretação da consulente de que não incide o ISSQN sobre o valor dos direitos de exploração de obras literárias de sua propriedade cedidos a terceiros. A operação sujeita-se ao referido imposto e a alíquota aplicável é de 5%, de acordo com o item 79 (1a parte) da Tabela II anexa à Lei 5641/89. No tocante a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" da vigente constituição Federal - que a interessada invoca como razão para o não recolhimento do imposto -, o Fisco deste Município, entende que a mencionada vedação constitucional é objetiva, sendo destinada apenas aos bens materiais (produtos finais) ali elencados não atingindo os serviços porventura realizados, sejam eles provenientes ou consequentes da sua elaboração ou de sua exploração, como na espécie sob exame. Também inválido como justificativa para a falta de pagamento da tributo, o argumento de que as editoras (locatárias do direito de explorar comercialmente as obras literárias da consulente) estão localizadas no Estado de São Paulo redundando na incompetência do Município de Belo Horizonte para arrecadar o imposto . O art. 12, do Dec.-lei 406/68, norma de âmbito nacional, fixa que o ISSQN, como regra geral, deve ser recolhido para o município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. A consultante, como cedente dos direitos autorais das obras literárias de sua propriedade, mediante remuneração, portanto, locadora de bem móvel tem seu estabelecimento em Belo Horizonte. É este Município, pois, o titular do direito de arrecadar o imposto proveniente dessa locação. Ao finalizarmos, é oportuno esclarecer que a empresa, nos termos do § 3o, art. 6o do Dec. 4.995/85, pode efetuar o pagamento do ISSQN devido em face das operações de cessão de direito autoral, realizadas a partir do mês de julho/99 até esta data, sem multa e juros, desde que o recolhimento seja feito até 15 dias após o contribuinte ser cientificado desta resposta. Para tanto, deve comparecer ao Depto. de Rendas Mobiliárias da SMFA, na R. Tupis, 149 - 1o andar, levando esta consulta e o levantamento do débito do período citado. Os débitos anteriores ao mês de julho/99 sujeitam-se à incidência de multa, juros e correção monetária, nos termos da legislação em vigor. A multa aplicável será menor, se o contribuinte se apresentar ao Fisco, antecipando-se a ele, para o pagamento do débito. SCCDAL, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 008/00 RELATIVO À CONSULTA Nº 085/2000 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à consulta nº 085/2000, a consulente apresenta pedido de reformulação a fim de que seja reexaminada a questão concernente à incidência do ISSQN sobre os serviços que presta. A resposta hostilizada afirma que no caso em apreço a cessão onerosa de direito autoral de obra literária sem a transmissão da sua propriedade é operação que se caracteriza como locação de bem móvel sujeitando-se, por conseguinte, à incidência do ISSQN face ao enquadramento no item 79 da atual lista de serviços tributáveis. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou o presente pedido de reformulação, argumentando, em síntese, que sua atividade encontra-se ao abrigo da imunidade tributária prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da vigente Constituição Federal, não podendo prevalecer a tese da Fazenda Pública de que a referida imunidade é objetiva, alcançando apenas e tão-somente os bens materiais (produtos finais) ali elencados (livro, jornal ou periódico), não atingindo os serviços porventura realizados. Para fundamentar sua argumentação, cita doutrina e jurisprudência acerca do alcance da imunidade sobre livros, jornais e periódicos. Ressalta ainda a requerente que mesmo admitindo por hipótese a incidência do ISSQN, o tributo deveria ser recolhido no local da prestação dos serviços, na forma da jurisprudência já sedimentada do STJ, e não em Belo Horizonte, no caso das editoras/jornais localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro. PARECER Preliminarmente esclarecemos que o pedido de reformulação de consulta ora aviado é intempestivo. Nos termos do art. 10 do Decreto 4.995/85, o prazo para interposição do pedido é de 10 (dez) dias, contados da intimação da consulente através de publicação no órgão oficial. Consta que a consulente foi intimada da reposta em 07/08/00, conforme Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, tendo apresentado seu pedido de reformulação em 18/08/00, quando poderia tê-lo feito somente até 17/08/00. Contudo, por medida de economia processual, optamos por analisar o mérito do pedido. Em assim sendo, vejamos: Quanto à suposta imunidade alegada pela requerente, tem a Fazenda Pública deste Município adotado o entendimento segundo o qual a norma do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Carta Magna, deva ser interpretada restritivamente, ou seja, a não incidência constitucional tem caráter objetivo. Por conseguinte, sustentamos que a regra constitucional não pretendeu alcançar todas as etapas da escala produtiva, mas tão-somente o produto final acabado que é posto à disposição do consumidor final (livro, jornal ou periódico). Em face disso, livres de impostos estão apenas as pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente editam e fazem circular aqueles bens, o que não é o caso da requerente a quem cabe tão-somente a cessão onerosa de direito autoral de obra literária. Noutras palavras, cabe aos encomendantes dos serviços (editoras/jornais), não à empresa consulente, dar a destinação do produto final acabado ao mercado consumidor!!! Em julgamento realizado no dia 31 de maio do corrente ano, assim acordou, à unanimidade, a 2ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais desta Prefeitura: "ACÓRDÃO Nº 6.179/2ª: ISSQN - TVF/AITI – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO – COMPOSIÇÃO GRÁFICA POR ECOMENDA DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA – COMPOSIÇÃO GRÁFICA POR ENCOMENDA RELATIVA A LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS – IMUNIDADE – NÃO ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. A composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, sujeita-se apenas ao ISS face ao enquadramento no item 77 da lista de serviços a que alude o Dec.-lei 406/68 com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 56/87, entendimento este esposado na súmula 156 do STJ. Não está imune do imposto a composição gráfica por encomenda de terceiros relativa ao livro, jornal e periódico, visto que a imunidade tributária estabelecida na Constituição Federal é objetiva, alcançando apenas os impostos incidentes sobre as operações relacionadas ao produto acabado." Em paradigmáticos julgados, assim já decidiu, em duas de suas Câmaras, o Colendo 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo: "Imposto sobre Serviços - Ação anulatória de lançamento - Empresa que presta serviços a periódicos - Autos de infração argüídos de nulos - Simples incorreções - Ação improcedente. Simples incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do auto de infração fiscal. Não fica exonerada do ISS a empresa que presta serviços a periódicos." DESTAQUE DO ACÓRDÃO: "4. Verifica-se, claramente, que a autora não é empresa de livros, jornais ou periódicos, não podendo invocar a imunidade prevista no art. 19, III, 'd', da Constituição Federal. A circunstância de prestar serviços à resenha Tributária Ltda não a torna imune de tributação. Comentando o inciso, Pontes de Miranda, também citado na sentença recorrida, aduz: 'A Constituição de 1967, no art. 19, III, 'd', 1ª parte, foi além da Constituição de 1946, porque, em vez de somente falar do papel destinado à impressão de livros, jornais e outros periódicos, se referiu aos livros, jornais e outros periódicos. O imposto não pode recair no papel, nem no livro, nem no jornal ou em outro qualquer periódico. A imunidade é objetiva; não subjetiva' (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, vol. 2/429, 15, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais). Como bem salientou a sentença, de acordo com o entendimento da autora, todos aqueles que mantêm relações comerciais com editoras de livros estariam abrangidos pela imunidade tributária, uma vez que as suas atividades, de uma forma ou de outra, estariam ligadas à impressão de livros (fls.) O texto constitucional não comporta essa interpretação. Se a autora é firma prestadora de serviços e se esses serviços são tributáveis, incide o imposto." (1ª Câmara - Apelação Cível 208.394, julgamento realizado em 18/03/75, in RT 476/149 e JTACSP 34/111). "Incide o ISS sobre serviços de fotocomposição e outros prestados a editoras de livros. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal, incide exclusivamente sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Nada além disso." (8ª Câmara - Apelação Cível 522.141-0; relator: Juiz Carlos Alberto Hernandez - m.v - julgamento realizado em 26/10/94, in RT 713/131). Em absoluta consonância com o entendimento da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, o Egrégio Tribunal de Alçada das Alterosas assim decidiu: "Imunidade tributária - Livro, jornal e periódicos - Empresa prestadora de serviço - Exclusão. A imunidade tributária, nos termos do art. 19, inciso III, alínea 'd', da Constituição Federal, é de natureza objetiva, a proteger apenas as coisas e atos que menciona, e como o que o preceito proíbe é a instituição de qualquer tributo sobre o livro, o jornal e periódicos, exclui-se da vedação a tributação sobre pessoas naturais e jurídicas que prestam serviços a empresas jornalísticas ou gráficas." (TACMG - 1ª Câmara; Apelação Cível 22.679, julgamento realizado em 26/10/84, in RJTACMG 21/54). Relativamente ao aspecto territorial da incidência do imposto, entendemos que aplica-se ao caso em tela a regra prevista na alínea "a" do art. 12 do Decreto-lei 406/68 que estabelece que o imposto proveniente compete ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte. Não podemos negar validade ao referido diploma legal aplicando o entendimento equivocado apresentado em decisão do STJ. Sobre a questão já se manifestaram eminentes juristas, como podemos ver nas transcrições a seguir: I) “O Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de evitar práticas fraudulentas, tem decidido que é competente para a cobrança do ISS o Município onde ocorre a prestação do serviço, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento prestador. Melhor seria, porém, identificar a fraude, em cada caso. Generalizar o entendimento contrário à norma do art. 12 do Decreto‑lei n° 406/68 implica afirmar sua inconstitucionalidade, o que não é correto, pois tal norma resolve, e muito bem, o conflito de competência entre os Municípios. A questão está em saber o que é estabelecimento prestador do serviço. O equívoco está em considerar como tal o local designado formalmente pelo contribuinte. Estabelecimento na verdade é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis à prestação do serviço, o local em que se pratica a administração dessa prestação. Adotado esse entendimento, as situações fraudulentas podem ser corrigidas, sem que se precise desconsiderar a regra do art. 12 do Decreto‑lei n° 406/68.” (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 293). II) "O que choca, no texto do acórdão, é o reconhecimento inequívoco e correto de que o art. 12 considera local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador. Confirma o ilustre magistrado que: 'Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador...' . Como se vê , entende S. Exa. que a lei estabelece como local de prestação do serviço o do estabelecimento prestador. O que vale dizer, separa a letra 'a' da letra 'b' do art. 12 do Dec.-lei nº 406/68. A seqüência do discurso, entretanto, espanta quem o lê, pois conclui: 'ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realize o fato gerador' !!! Em outras palavras, diz, S. Exa. que, embora a lei considere que é o local do estabelecimento que determina o fato gerador do ISS, tal consideração de nada vale, porque ela 'pretende' que não seja no local do estabelecimento, mas no da prestação de serviços que se deva recolher o ISS. O que mais pesa, todavia, na fundamentação utilizada pelo eminente magistrado - a quem, uma vez mais, reverencio, por considerá-lo dos mais capacitados juristas deste país, nisto residindo meu espanto pela conclusão adotada - , é que, ao declarar que é sempre no local da prestação de serviços o determinante da geração do ISS, toma os autores do Dec.-lei nº 406/68 (que vigora há 30 anos sem contestação) por desconhecedores do idioma, apesar de entre eles encontrar-se o mais renomado tributarista da atualidade, Alcides Jorge Costa. Com efeito, se é o local da prestação de serviços aquele que justifica a incidência do ISS, pergunta-se: por que a exceção da letra 'b', que declara, também, que é o local da prestação de serviços o que atrai a tributação municipal? Se é apenas o local da prestação de serviços que prevalece, pergunta-se: por que o legislador complementar cuidou de duas hipóteses distintas, ou seja, a da letra 'a' ( local do estabelecimento ou domicílio do prestador) e a letra 'b' (local da prestação de serviços para empresas de construção civil)? Há decisões anteriores do STJ em sentido contrário." (Ives Gandra da Silva Martins. Fato gerador do ISS - Município com Competência Impositiva Inteligência do Art. 12, Letra a, do Dec.-lei nº 406/68, à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Opinião Legal, Boletim de Direito Municipal, junho/2000, Editora NDJ Ltda.). III) " Em princípio pode parecer um tanto presunçoso afirmar-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma equivocada, uma vez que se trata de instância superior, que reúne um grupo extremamente seleto de juristas. Ocorre que o STJ compõe-se de duas turmas que tratam de matéria tributária, e não é raro divergirem entre si, o que nos autoriza a concluir que equívocos, ou melhor, divergências de entendimento podem ocorrer. Assim é que em julgamento recente o STJ decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser pago sempre no município onde o serviço é prestado, independentemente do local onde o respectivo prestador esteja estabelecido. Além de equivocada, a decisão servirá de mote para intensas discussões entre municípios, servindo inclusive de munição para a guerra fiscal entre os mesmos. Uma coisa é um tribunal interpretar a aplicação de um dispositivo de lei, outra coisa é o tribunal modificar o que está expresso na lei, pois não é dado ao Poder Judiciário inovar na legislação, função delegada ao Poder Legislativo, como é do saber comum. No caso ora abordado, o Dec.-lei 406/68, ainda em plena vigência, estabelece que o ISSQN deverá ser pago no local onde o prestador tem o seu estabelecimento, salvo no caso de serviços de construção civil, hipótese em que o imposto deve ser recolhido ao município onde o serviço é prestado. A lei é extremamente clara, não deixando margens a dúvidas. Ao decidir que o imposto deverá ser pago sempre onde o serviço é executado, o STJ acabou por modificar a lei, ao invés de simplesmente dar-lhe a interpretação mais fiel à lógica jurídica. Fica a impressão que o tribunal adotou uma postura política, talvez até com a melhor das intenções, como evitar conflitos de competência entre os municípios. Se tal ocorreu, a intenção foi mal sucedida, na medida em que a partir de agora, embora a decisão seja aplicável somente às partes envolvidas no processo onde foi exarada a decisão, haverá uma maior disputa entre municípios pelo recebimento do imposto. O contribuinte que se prepare para servir de recheio no sanduíche, onde de um lado estará o município onde o serviço é prestado, munido de uma decisão do STJ que lhe abre um precedente valioso, e do outro o município onde o prestador de serviços estiver estabelecido, amparado no Dec.-lei 406/68 que, conforme decisão do próprio STJ, continua sendo o instrumento legal que estabelece as regras gerais do ISSQN. Não é difícil imaginar a expressão de surpresa daqueles que vierem a receber duas cobranças simultâneas do mesmo imposto, sem saber a qual delas atender, e sob a ameaça de sofrer execução fiscal do município ao qual não atender. A solução? O contribuinte terá que consignar judicialmente o valor do imposto, requerendo a citação de ambos os municípios, e devolver o problema ao Poder Judiciário. Talvez a questão chegue ao próprio STJ, que aí então se dará conta do imbróglio a que deu causa. Não custa também, num arroubo de otimismo, esperar que em outras decisões sobre a mesma matéria, o STJ mude de posição, apegando-se mais ao direito e menos aos conflitos políticos." (Roberto Oliveira de Faria. ISSQN - Decisão Equivocada do STJ, artigo publicado no jornal Estado de Minas de 25/06/00). Trilhando o seguro caminho do direito, assim decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade de votos: "ISSQN - Recolhimento - Serviço de Segurança. A competência para instituir e arrecadar o ISSQN devido em razão de prestação de serviços, qualquer que seja o local de prestação de serviço, é do município onde está situado o estabelecimento prestador, exceto se o serviço for de construção civil." (TJMG - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 000.170.107-7/00; Relator: Des. Garcia Leão - julgamento realizado em 21/03/2000). Diante de tudo o que foi anteriormente colocado, sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. SVLCDA, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta nº 085/2.000 mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
086/2000ISSQN - EMISSÃO DE NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL - NUMERAÇÃO DA FATURA DIFERENTE DA NUMERAÇÃO DA NOTA FISCAL FATURA - ADMISSIBILIDADE. Observados os termos do regime especial estabelecido para a emissão de nota fiscal fatura de serviços, bem como os dispositivos legais e regulamentares pertinentes, é admissível a adoção de número da fatura diferente do número da nota fiscal fatura correlata.EXPOSIÇÃO: Está autorizada pelo Fisco Municipal a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços. Devido ao expressivo volume de serviços torna-se necessário a emissão de várias notas fiscais faturas a um só tomador, porém com somente uma fatura constando o valor total. CONSULTA: Poderá dar números às faturas diferentes dos números das Notas Fiscais Faturas? RESPOSTA: A nosso pedido, visando melhor nos situarmos em relação a matéria consultada, solicitamos à interessada maiores explicações acerca do procedimento proposto. A consulente relatou-nos que, por questões operacionais, às vezes, se vê obrigada a utilizar mais de um jogo de Nota Fiscal Fatura (N.F.F.) para acobertar serviços prestados a grandes clientes, tendo em vista a necessidade de discriminar no documento fiscal as diversas modalidades de serviços utilizados pelos beneficiários dos planos de saúde por ela disponibilizados. Nesse caso, em cada jogo é sub-totalizado o valor dos serviços nele constantes, o último jogo com o total faturado. O que ela pretende é estabelecer um número da fatura, que nessas circunstâncias, seria um só e diferente dos números das N.F.F., englobando o montante destas para aquele cliente. Por exemplo, as N.F.F 015834 e 015835, relacionando cada um dos serviços realizados para os beneficiários dos planos do cliente "X" seriam faturadas conjuntamente, sob o número de fatura "200", pelo valor total das Notas Fiscais Faturas, (soma das duas). Em síntese, esta é a pretensão da consultante. Inicialmente, é preciso informar que a UNIMED está acobertada por "Regime Especial" para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais junto a esta Prefeitura, conforme Processo no 01.008868/00-50, de 31/01/2000, tendo sido estabelecido ali o sistema de sub-totalização das N.F.F para um mesmo tomador, quando isso se tornasse necessário. É o que nos afiançou a representante da consulente. Postas essas preliminares, passamos ao exame da questão apresentada. Não vemos obstáculos à adoção do método de faturamento proposto pela interessada, quando se tornar necessário o uso de mais de um jogo de N.F.F. para determinado cliente. Por tal método, não haverá quebra de sequência na utilização dos mencionados documentos fiscais, que seguirão sendo emitidos em consonância com o regime especial deferido, em rigorosa ordem cronológica e numérica, permitindo perfeito controle do fisco quanto a esse aspecto. A adoção de um número de fatura diferente do número de Nota Fiscal Fatura a que corresponder é justificável e aceitável já que a fatura pode englobar o valor de uma ou mais N.F.F.. Há que se considerar também que o número da N.F.F. é impresso tipograficamente pelo menos na primeira via de cada jogo, ou em todas as vias se assim o quiser o contribuinte, enquanto que o número da fatura é fixado pelo próprio emitente, a seu critério. Observadas, pois, as disposições legais e regulamentares pertinentes e os termos do regime especial implantado para a consulente, a resposta à indagação por ela formulada é afirmativa. Uma última observação entendemos deva ser feita relativamente à questão suscitada. De acordo com o modelo anexado pela consulente para exame, no quadro "Fatura/duplicata" localizado ao lado do quadro destinado ao número da fatura, quando esta abranger mais de uma N.F.F. deve constar, nos jogos consignadores dos sub-totais, a expressão "vide valor total da N.F.F.........." ou outros dizeres equivalentes. E no espaço vago, logo abaixo dos quadros mencionados, devem ser enumeradas as N.F.F. emitidas correspondentes àquele número da fatura. SCCDAL,
087/2000ISSQN - ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO ATINGIDA PELA IMUNIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - INCIDÊNCIA - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. Sujeitam-se à incidência do imposto as atividades previstas na lista de serviços tributáveis realizadas por associação que, embora sem fins lucrativos, não tenha os requisitos fundamentais ao alcance da imunidade tributária; as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, cujo imposto se baseia no preço dos serviços, devem possuir notas fiscais de serviço. EXPOSIÇÃO: Trata-se de uma associação de atores, músicos, escritores, pintores, produtores, diretores e outros sócios afins, todos ligados direta ou indiretamente a promoções, eventos e produções culturais. A associação, que além de cultural é filantrópica, nos termos de seu estatuto, existe há 13 anos. Nunca possuiu os livros Diário ou Caixa, nem levantou balancete. Ela apenas apresenta anualmente à Receita Federal a "Declaração de Isenção do Imposto de Renda". Os serviços de teatro e música que presta são acobertados por contrato e recibo, conforme modelo que fez anexar, criado pela entidade segundo orientação da Receita Federal. O referido recibo vem sendo utilizado há muitos anos e aceito por empresas privadas e estatais, inclusive a própria Prefeitura de Belo Horizonte que efetuou o pagamento dos serviços sem descontar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Os atores, músicos, escritores e profissionais da área a ela associados recolhem eles mesmos o Imposto de Renda e o INSS. A entidade não tem empregados, por isso nunca recolheu Imposto de Renda, FGTS e INSS. Vem requerendo às três esferas de governo isenção e imunidade de taxas e impostos. CONSULTA: Tendo em vista seu o objetivo social e a sua natureza jurídica há incidência do ISSQN sobre suas atividades? Está obrigada a possuir talonário de notas fiscais de serviços? RESPOSTA: Lendo o estatuto juntado no processo, verifica-se que o consulente dedica-se ao incentivo e apoio às atividades culturais e artísticas em suas diversas formas e manifestações (musicais, teatrais, literárias, cinematográficas, artes plásticas, etc.). O art. 4o do estatuto em apreço estabelece: "artigo 4o - O "Centro Cultural Terra Verde" tem por finalidade promover e divulgar a cultura e a arte popular nas suas mais diversas formas e manifestações. Parágrafo único - A Sociedade elaborará periodicamente, um programa que determinará as diretrizes e propostas de trabalho. Este programa será divulgado entre todos os interessados em integrar o quadro de associados segundo o artigo 7o destes estatutos." Sob o ponto de vista da imunidade tributária estatuída na alínea "c", inciso VI, art. 150 da vigente Constituição Federal, que é o dispositivo que mais se aproxima das atividades exercidas e da natureza jurídica da instituição, não vemos como enquadrá-la nessa não incidência, visto que a condição primeira para usufruí-la é a de que seja uma instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos. O consulente, nos termos de seu estatuto, não tem as características específicas básicas de entidade educacional, nem de assistência social. Como já dissemos acima, ela atua no incremento à cultura em geral, promovendo-a, divulgando-a, mormente apoiando seus associados, proporcionando-lhes participações nos eventos de que a instituição, de alguma forma, intervém, seja realizando, promovendo, divulgando ou fornecendo algum suporte. Não estando alcançada pela imunidade - analisado aqui somente o aspecto da natureza jurídica e do objeto social -, em princípio, o consulente sujeita-se à incidência dos impostos municipais. Todavia, torna-se necessário examinar a natureza de cada serviço disponibilizado para, então, certificar-se da tributação ou não pelo ISSQN, não em face da imunidade, mas de outros fatores inerentes. No caso de apresentação de shows musicais, a atividade insere-se no item 60, alínea "d" e "g" da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 5%: "60 - Diversões públicas: a - ................................... b - ................................... c - ................................... d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. e - ................................... f - ................................... g - execução de música, individualmente ou por conjuntos. h - .................................." Já na apresentação de concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e espetáculos de balé o percentual incidente é de 2% (alínea h, item 60, da mencionada Tabela II). Por outro lado, o art. 2o, inc. I, da Lei 5839/90, exclui da tributação, isentando-as do ISSQN, "as apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes". No tocante à apresentação de peças teatrais, a atividade também não é tributada pelo ISSQN por ter sido excluída do rol de serviços sujeitos ao imposto, quando da sanção da Lei Complementar no 56/87, que, entre outras providências, estabeleceu nova redação à lista de serviços tributáveis prevista no art. 8o do Dec. - lei 406/68. Além dos serviços acima mencionados, outros elencados no objetivo estatutário, podem ser executados pelo consulente, tais como cursos, exposições, feiras. Todos são tributáveis desde que prestados contra remuneração. Quanto a segunda pergunta - obrigação ou não de possuir nota fiscal de serviços - o art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, preconiza que os contribuintes submetidos ao imposto calculado sobre o preço do serviço são obrigados a emitir notas fiscais de serviço. Assim, estando o consultante, conforme vimos, incluído no pressuposto acima citado, deve possuir talonário de notas fiscais de serviços. SCCDAL,
088/2000ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de fisioterapia enquadra-se no item 2 da atual Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na prestação de serviços de fisioterapia, sem consulta médica, apenas tratamento, e em face da diversidade de alíquotas (1%, 3% e 5%) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN possíveis de serem aplicadas, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: A prestação de serviços de fisioterapia é atividade compreendida no item 2 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. A atividade está inserida na expressão "congêneres" constante do referido item: "2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres..." A alíquota incidente é de 3%, a partir de 25/06/98 com a vigência do art. 3o, Lei 7541, de 24/06/98. SCCDAL,
089/2000ISSQN - SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Enquadram-se no item 4 da atual Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89, os serviços de fonoaudiologia, que se submetem ao ISSQN mediante a imposição do percentual de 5% sobre o preço dos serviços. .EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços por ela prestados, que são os de fonoaudiologia, a consulente pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: Os serviços de fonoaudiologia estão previstos no item 4 da atual Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89: "4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)". Consequentemente, sujeitam-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. SCCDAL,
090/2000ISSQN - SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA E DE CLÍNICA MÉDICA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Enquadram-se no item 4 da atual Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89, sujeitando-se ao imposto a 5%, os serviços de fonoaudiologia; os serviços de clínicas médicas em que o procedimento médico restrinja-se apenas ao atendimento a consulta do cliente estão compreendidos no item 1 e são tributados também a 5%; por sua vez, os serviços de clínicas médicas dotadas de estrutura material e de pessoal para um atendimento que envolve outros procedimentos além da simples consulta médica, enquadram-se no item 2 e se submetem ao ISSQN calculado a 3% sobre o preço. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de fonoaudiologia e de clínica médica ( sem internações). Tendo em vista a variedade de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN passíveis de serem adotadas relativamente a suas atividades (1%, 3% e 5%), pede-nos esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Os serviços de fonoaudiologia estão arrolados no item 4 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89 e se sujeitam ao ISSQN pela imposição da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Os serviços de clínica médica, sem internação, consistentes apenas no atendimento a consultas médicas com expedição de diagnósticos, receitas ou pedidos de exames complementares, em que não haja qualquer outro tipo de intervenção característica de hospitais e de clínicas dotadas de estruturas de maior porte (pessoal e material) para atendimento aos pacientes, enquadram-se no item 1 (serviços de médicos) da mencionada Tabela, submetendo-se ao imposto pelo percentual de 5% do preço do serviço. Por outro lado, havendo execução de atividades de assistência médica típicas de hospitais por clínicas, ou seja, quando estas prestam serviços que extrapolam a simples consulta médica, tais como pequenas cirurgias, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou de medicamentos quimioterápicos, tratamento ou convalescença de doenças, imobilizações de cunho ortpédico, etc. o enquadramento de seus serviços dá-se no item 2 da citada Tabela II. Neste caso, a alíquota aplicável é de 3%. SCCDAL,
091/2000ISSQN - COOPERATIVA DE PRODUTORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APENAS AOS SÓCIOS - NÃO INCIDÊNCIA. A cooperativa de produtores que se dedica apenas a executar serviços aos sócios cooperados, nos termos de seu estatuto, não os prestando a terceiros, não é contribuinte do ISSQN em relação a tais atividades. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Com vistas a acertar seu registro de atividades no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, a consulente solicita-nos manifestação sobre a matéria alegando não exercer prestação de serviços, mas apenas o comércio e atos cooperados, conforme previsto no art. 2o de seu estatuto, que juntou a consulta. É uma cooperativa de produtores, os quais elaboram suas mercadorias, vendendo-as por intermédio da sociedade, que emite a nota fiscal para acobertar a operação. RESPOSTA: A Cooperfaz, segundo seu estatuto, tem o seguinte objetivo social: "Art. 2o - A COOPERFAZ objetiva, com base na cooperação recíproca a que se obrigam seus associados, promover a defesa econômico-social dos associados, mediante prestação de serviços, representada na comercialização de seus produtos, no fornecimento de matérias-primas utilitárias, na assistência social e na promoção da educação cooperativista. § 1o - Para a consecução das suas finalidades sociais, a COOPERFAZ, desenvolverá o seguinte programa de ação, na medida das suas possibilidades econômicas, necessidades e interesses dos seus associados: a)estimular e fomentar o desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas de seus associados; b)adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenagem, comercialização e outras; c)divulgar os trabalhos e serviços de seus associados através de feiras nacionais e internacionais, eventos, exposições, salões de artes e artesanatos, catálogos e demais meios de comunicação; d)desenvolver canais de comercialização dos produtos e serviços de seus associados, através de feiras, lojas e outros, inclusive no exterior; e)instalar armazém cooperativo, para fornecimento a seus associados, de matéria-prima necessária à atividade artesanal e artigos de uso pessoal e doméstico; f)organizar o quadro associativo tendo em vista o seu desenvolvimento profissional e cooperativista; g)estimular a realização de compras em conjunto de matérias-primas, por grupos de interesse; h)proceder a todos os atos que habilitem o ingresso e permanência da Sociedade no mercado, nos termos das legislações pertinentes; i)prestar assistência técnica, educacional, social, jurídica, fiscal, tributária e contábil aos associados; j)promover o aprimoramento técnico-profissional e gerencial de seus associados e de seus próprios colaboradores, através de cursos e seminários sobre temas de interesse, por conta própria ou em convênio com entidades e organizações especializadas, públicas ou privadas, com intuito de desenvolver e criar melhores condições para todos; k)criar condições para formação e desenvolvimento de novos artesão e produtores caseiros, através de oficinas-escolas; l)estimular a instrução em geral, e a promoção, em particular, da educação sob o aspecto cooperativista; m) participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de fomento ao artesanato; n)acompanhar e avaliar a qualidade dos produtos e serviços prestados por seus associados, no exercício de suas atividades; o)buscar meios para exportar e promover a exportação dos produtos de seus associados, nos termos das legislações pertinentes; p)requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, recolher o ICMS devido pelos associados, emitir documentos fiscais, entregar o demonstrativo de apuração do ICMS e a declaração de movimentação econômica e fiscal, manter sistema de controle das operações dos associados, bem como da movimentação de associados, em atendimento ao Art. 21 da Lei Estadual no 12.708, de 29 de dezembro de 1997, ou a qualquer outra legislação que a venha substituir; q)contratar empréstimo junto ao BDMG, com recursos oriundos do FUNDESE - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (Lei no 11.396, de 07/04/94), desde que optante pela contribuição ao respectivo fundo." Por outro lado, da tela cadastral da consulente obtida junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias desta Secretaria Municipal da Fazenda extrai-se os seguintes códigos de atividades econômicas: 1711000 - associações, sindicatos, partidos políticos, clubes e congêneres; 1139000 - intermediação de direitos e serviços não especificados; 0526000 - cursos livres não especificados; 0911000 - auditoria, assessoria, consultoria e projetos; 0912000 - planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes, etc.); 0924000 - avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade. Verifica-se, ante o confronto do objeto social com os códigos de atividades da Cooperativa junto ao cadastro fiscal do Município, que, de um modo geral, as atividades foram genericamente agrupadas como serviços, quando, de fato, estes não se destinam ao público mas, tão-somente aos sócios da agremiação em operações configurativas de atos cooperativos, praticados entre a sociedade e os seus cooperados (sócios). Com efeito, não se vislumbra no objetivo estatutário da consulente a prestação de serviços a terceiros, mas aos próprios cooperados, circunstância esta que afasta a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Contudo, cabe assinalar, em ocorrendo prestação de serviços pela Cooperativa a terceiros não associados a ela, e enquadrando-se os serviços num ou mais dos itens da atual lista (com a redação das Leis Complementares nos 56/87 e 100/99) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68, incidirá o ISSQN. SCCDAL,
092/2000ITBI - EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - IMÓVEIS DESINCORPORADOS DO SEU PATRIMÔNIO E INCORPORADOS AO DOS SÓCIOS - NÃO INCIDÊNCIA; - PRAZO ENTRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A legislação regedora preceitua que sobre a transmissão de imóvel decorrente de extinção de pessoa jurídica não incide o ITBI; porém, existindo sócio pessoa jurídica, e sendo este receptor de imóvel, há que se verificar as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º, do art. 3º, da Lei 5492/88; embora a legislação não fixe prazo entre a criação e a extinção da pessoa jurídica para fins do emprego da imunidade do ITBI, é necessário observar o período de 24 meses para apuração da preponderância, que assegura ou não o direito ao benefício constitucional. EXPOSIÇÃO: A empresa, do ramo contábil, estando em vias de efetuar a extinção de uma pessoa jurídica cliente de seu escritório, e em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - na transmissão de bens imóveis aos sócios, CONSULTA: 1)"Estes imóveis estão abrangidos pela isenção de que trata o Art. 3º da Lei 5492, de 28/12/88?"; 2)"Existe prazo entre a criação e extinção da empresa, para concretização desta operação?"; 3)"Os bens imóveis, devem retornar àquele que os integralizou no capital da empresa, ou pode ser dado como pagamento da participação a outro sócio qualquer? E, nas mesmas condições?" RESPOSTA: 1)Tratando-se de sócios pessoas físicas, a legislação não estabelece nenhuma restrição, ou seja, na transmissão de imóvel do patrimônio da pessoa jurídica, no caso de sua extinção, a sócios pessoas físicas, aplica-se a imunidade (não incidência) relativa ao ITBI. Existindo, porém, outra pessoa jurídica como sócia da pessoa jurídica extinta, entendemos que a adquirente (sócia) só poderá beneficiar-se da não incidência, caso não se enquadre nas ressalvas contidas no inciso I, § 2º, art. 156 da vigente Constituição Federal e no § 1º, art. 3º, Lei 5492/88, vale dizer, só não incidirá o ITBI se a sócia (pessoa jurídica) adquirente não tiver como atividade preponderante (apurada de conformidade com os §§ 2º a 5º, art. 3º, Lei 5492/88) a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 2)A legislação não fixa prazo entre a criação e a extinção da empresa para usufruto da referida imunidade. Contudo, deve ser ressaltado que a Lei 5492/88, nos §§ 2º e 3º do art. 3º, condiciona a não incidência do ITBI, na incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, à verificação da preponderância de que falam a Constituição Federal de 88 (inc. I, § 2º, art. 156) e a Lei 5492/88 (§ 1º, art. 3º), apurada relativamente ao decurso do prazo de 24 meses anteriores à aquisição ou 24 meses seguintes à data do início das atividades. Portanto, para que a empresa extinta seja beneficiária da desoneração constitucional do ITBI quando da incorporação do imóvel ao seu patrimônio (integralização do capital) é preciso que ela haja funcionado, no mínimo, por dois anos. Neste sentido, para fruição da mencionada imunidade pela pessoa jurídica a quem será transmitido o imóvel integrante do patrimônio da pessoa jurídica extinta, o mesmo raciocínio é aplicável. 3)Tendo em vista que a legislação não estabeleceu nenhuma condicionante em relação ao retorno do imóvel, em face da extinção da pessoa jurídica, àqueles mesmos transmitentes quando da integralização do capital dela, entendemos que a não incidência prevalece em quaisquer das situações especificadas nesta pergunta, isto é, a intributabilidade do ITBI cabe tanto para o retorno do imóvel ao domínio do respectivo sócio capitalista que o transmitiu à pessoa jurídica na realização de seu capital, quanto para transmissão daquele imóvel a outros sócios que integralizaram a sua quota de capital em dinheiro ou outros bens. A legislação regente não estabelece qualquer vínculo ou outra condição, a não ser a da preponderância, como já expressada nas respostas às duas perguntas anteriores. SCCDAL,
093/2000ITBI - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COMO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA - Não incide o imposto relativamente a transmissão de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, sediada ou não no País, para integralização de seu capital, salvo se a empresa exerce como atividade predominante, apurada nos termos da legislação específica, a compra e venda de imóveis ou de direitos reais a eles relativos, a locação imobiliária ou o arrendamento mercantil. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de escritório de contabilidade e estando promovendo o registro de nova empresa para seu cliente, a qual se estabelecerá em outro país, e em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - "Inter Vivos" - ITBI na cessão de imóvel de propriedade de um dos sócios para integralização do capital social, CONSULTA: A empresa, que se estabelecerá em outro país, será beneficiária da não incidência do ITBI relativamente ao imóvel recebido como integralização de seu capital social, de conformidade com o inciso I do art. 3º da Lei 5492/88? RESPOSTA: A lei municipal instituidora do ITBI - Lei 5492/88 - em seu art. 2º, assim define o fato gerador deste tributo: " Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - tem como fato gerador: I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município. III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo único..." Tendo por base a definição do fato gerador do ITBI aplicável à situação sob exame, qual seja, a transmissão onerosa da propriedade do imóvel localizado no território do Município (inc. I, art. 3º, Lei 5492/88), conclui-se que a operação aventada, se tributável fosse, estaria ao alcance do ITBI, eis que conformada à hipótese de incidência prevista em Lei. Em sentido oposto, se a legislação exclui da incidência deste tributo, como de fato exclui, por força do art. 3º, Lei 5492/88 - editado com fundamento no inciso I, § 2º, art. 156 da Constituição Federal de 1988 - , a transmissão de imóvel efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, esta regra há de ser aplicada irrestritivamente, ou melhor, observada apenas a ressalva quanto a preponderância da atividade do adquirente, que não pode ser a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação desse bens ou o arrendamento mercantil, conforme disposto no § 1o , art. 3o , Lei 5492/88. Portanto, respeitando a empresa os ditames do preceito legal citado, será ela beneficiária da não incidência do ITBI sobre a transmissão de imóvel que lhe tenha sido cedido para integralização de seu capital social. SCCDAL,
094/2000ISSQN - SISTEMA DE TV POR CABO - SERVIÇOS ABRIGADOS PELAS TAXAS DE ADESÃO, DE HABILITAÇÃO E DE DESABILITAÇÃO - INCIDÊNCIA As operadoras de TV por cabo são contribuintes do ISSQN quando, conjuntamente com os serviços de comunicação - de competência tributária dos Estados - prestam os serviços de instalação e de assistência técnica e aqueles abrangidos pelas denominadas taxas de adesão, de habilitação/desabilitação, todos tributáveis pelo imposto sobre serviços arrecadado pelos municípios. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 009/2000 EXPOSIÇÃO: Exerce, como principal atividade, a exploração de serviços de TV por assinatura, mediante concessão outorgada pelo Ministério de Estado das Comunicações. Ao realizar suas atividades, utiliza-se de um conjunto de equipamentos e instalações para receber, processar e retransmitir sinais de áudio e/ou vídeo, distribuindo-os por meio de redes de cabos para os domicílios de seus assinantes. Os serviços disponibilizados à sua clientela consistem na oferta de condições materiais para acesso à programação preestabelecida contra o pagamento de uma taxa de adesão, bem como, se for o caso, de uma taxa de habilitação/desabilitação de equipamento decodificador, operações estas realizadas de forma remota, isto é, por meio eletrônico, na própria sede da empresa que se comunica com o aparelho decodificador instalado no domicílio do assinante, habilitando-o ou desabilitando-o quando necessário ou solicitado. É cobrada também, mensalmente, uma taxa pela recepção dos sinais de acordo com a seleção de canais escolhida, quantidade de pontos adicionais contratados e, sendo o caso, de outras modalidades de serviços utilizados, pagos individualmente pelo usuário, como o "pay-per-view " (programa disponibilizado em horário previamente programado) e os relativos a canais fornecidos "a la carte". É intenção da empresa disponibilizar futuramente a prestação de serviços, pagos individualmente, conforme solicitação do assinante, tais como: "vídeo-on-demand" (programa a ser exibido em horário escolhido pelo assinante); programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão e serviços especializados de informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outras mais. Além dos serviços já relacionados, a empresa executa ainda os seguintes: Serviços adicionais de instalação, referentes a instalação, na residência/estabelecimento dos assinantes de equipamentos conversores e decodificadores que possibilitam, os primeiros, o acesso aos canais de alta frequência, quando o televisor do usuário não estiver apto a fazê-lo, e os segundos, a decodificação dos sinais emitidos de forma criptografada, tornando acessíveis as funções de áudio e vídeo. Serviços de assistência técnica, consistentes no conserto, manutenção e reparo dos equipamentos instalados nos domicílios dos assinantes, inclusive a desconexão do serviço de TV a cabo e o conseqüente recolhimento do equipamento. A consulente enfatiza que os conversores e decodificadores fornecidos aos assinantes são a eles cedidos a título de comodato, integrando tais equipamentos o ativo fixo da empresa, não sendo objeto de comércio. Relativamente aos serviços acima descritos, vem adotando o seguinte procedimento fiscal/tributário: Valores referentes a taxa de adesão, taxa de habilitação/desabilitação de equipamento decodificador, taxa mensal e receitas provenientes da comercialização da programação contida nos canais "a la carte" e "pay-per-view": integram a base de cálculo do ICMS recolhido pela empresa; Valores relativos aos serviços adicionais de instalação e de assistência técnica: constituem base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Ante o exposto e tendo em vista a edição do Convênio ICMS nº 69/98, firmando o entendimento dos Estados quanto a incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação, CONSULTA: 1)Está correto o procedimento que vem adotando relativamente ao recolhimento do ICMS e do ISSQN sobre as operações citadas? 2)Caso negativo, que procedimento fiscal deve abraçar? RESPOSTA: 1)Analisando, sob o ângulo tributário pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o procedimento que a empresa vem aplicando, conforme relatado, a nosso ver merece reparos apenas no tocante a não inclusão no campo de incidência deste imposto, dos serviços cobertos pela taxa de adesão e taxa de habilitação/desabilitação de equipamento decodificador. Estas taxas abrangem, pelo que se infere, operações características de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, conforme definido na atual lista tributável (na redação da Lei Complementar nº56/87) prevista no art. 8º do Dec. - Lei 406/68, que estabelece o fato gerador deste tributo. Os serviços de cuja tributação aqui se cogita estão compreendidos nos itens "21 - assistência técnica" e "29 - datilografia, estenografia, expedientes, secretaria em geral e congêneres". É que a denominada taxa de adesão, ante o que se depreende é uma contraprestação aos serviços de disponibilização de todo o sistema e de estrutura montada para acesso, via cabo, à programação de TV, abarcando também os serviços burocráticos de cadastramento, elaboração de contratos, determinação dos planos tarifários e de programação, viabilização de cobrança e outros igualmente relacionados aos serviços de habilitação/desabilitação de aparelhos decodificadores, ainda que prestados a distância, eletronicamente, se inserem no campo de incidência do ISSQN, configurando atividades de assistência técnica, secretaria e expediente, por isso que enquadrados nos itens 21 e 29 do referido rol de serviços submetidos ao imposto municipal. Em nosso entender, não existe correlação entre tais serviços e os de comunicação, estes, sim, incluídos na competência tributária dos Estados, dada a sua inscrição no âmbito de incidência do ICMS. As operações correspondentes a taxa de adesão, de habilitação/desabilitação de aparelhos decodificadores, insistimos, são autônomos, dissociadas dos serviços de comunicação, por isso que desmembradas e exigidas em separado. Ademais, elas estão lançadas no domínio de tributação do ISSQN, constituindo fato gerador deste imposto. 2) A consulente deve passar a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza também sobre as operações correspondentes às taxas de adesão, de habilitação e de desabilitação, aplicando sobre o preço dos serviços a alíquota de 5%, de conformidade com os itens 21 e 29 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. Quanto ao imposto não recolhido proveniente da prestação destes serviços em meses passados até o mês de maio de 2000 inclusive, a consulente pode formalizar denúncia espontânea, em 02 vias, junto ao Plantão Fiscal do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupís 149 - 1º andar, apresentando a relação - mês-a-mês - da receita tributável correspondente a tais serviços e o respectivo imposto devido. Os acréscimos legais incidentes - multa (reduzida em face da denúncia espontânea), juros e correção monetária - serão calculados pelo Fisco. Para maiores informações a respeito contactar os telefones 277-4526 e 277-4566. SCCDAL, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 009/2000 RELATIVO À CONSULTA Nº 094/2000 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à consulta nº 094/2000, a consulente apresenta pedido de reformulação a fim de que seja reexaminada a questão concernente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em relação às chamadas taxas de adesão, habilitação e desabilitação cobradas de seus assinantes (clientes) em determinadas circunstâncias. A resposta hostilizada conclui pela incidência do referido tributo quando da prestação dos serviços abrangidos pelas denominadas taxas de adesão e de habilitação/desabilitação ao fundamento de que estas taxas são uma contraprestação aos serviços de disponibilização de todo o sistema e de estrutura montada para acesso, via cabo, à programação de TV, abarcando também os serviços burocráticos de cadastramento, elaboração de contratos, determinação dos planos tarifários e de programação, viabilização de cobrança e outros igualmente relacionados aos serviços de habilitação/desabilitação de aparelhos decodificadores, ainda que prestados a distância, eletronicamente, configurando atividades de assistência técnica, secretaria e expediente, por isso que enquadrados nos itens 21 e 29 do rol de serviços submetidos ao imposto municipal. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou em tempo hábil o presente pedido de reformulação, argumentando, em síntese, que, face à legislação do ICMS (Convênio ICMS nº 69/98 e § 4º do art. 44 do RICMS/96), os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada, integram a base de cálculo dos serviços de comunicação. Anexa também cópia de jurisprudência do TJ de Minas Gerais que ratifica o entendimento esposado no mencionado Convênio ICMS nº 69/98 e no Regulamento do ICMS. PARECER Entende-se como prestação de serviços de comunicação a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais. Ora, nenhum dos serviços abrangidos pelas denominadas taxas de adesão e de habilitação/desabilitação, se pode considerar como serviço de comunicação, no sentido de transmissão e recebimento de mensagens. Com efeito, a habilitação/desabilitação de equipamento (decodificador), seja ela realizada por técnico que se dirige à residência do assinante ou realizada por técnico, por via remota, na sede da consulente, é atividade que se insere no item 21 da atual lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Da mesma forma, o cadastramento do assinante, a celebração com este do contrato de adesão, a definição do plano tarifário e do meio de cobrança pela assinatura, a colocação da rede pré-instalada à disposição do assinante para o recebimento das imagens de TV, são serviços burocráticos e técnicos remunerados através da taxa de adesão e que se inserem perfeitamente nos itens 21 e 29 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. A remuneração dos serviços de comunicação prestados pela consulente se dá através do pagamento do valor da assinatura mensal ou do valor correspondente ao período de assinatura do canal oferecido 'a la carte' . Não se pode incluir na base de cálculo dos referidos serviços outros referentes a atividades paralelas alcançadas pelo imposto municipal Com efeito, não se pode dar à citada legislação regulamentadora do ICMS o alcance que se lhe pretende, fazendo-a abarcar fatos geradores de imposto que não é, inclusive, da competência dos estados, como é o caso do ISSQN. Somente Lei Complementar de natureza tributária, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República poderia fazê-lo, e este não é o caso do Convênio ICMS nº 69/98 e do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais. Com todo o respeito que merece a v. decisão do TJ de Minas Gerais anexada pela requerente, existem outras decisões em sentido contrário e que entendem que os serviços paralelos aos serviços de comunicação, por não se constituírem transmissão ou recebimento de mensagens escritas, faladas ou visuais, não podem ser considerados serviços de telecomunicações, estando sujeitos à incidência do ISSQN. Sobre o tema vale conferir STF, 2ª T., RE nº 163.725/ES, rel. Ministro Marco Aurélio, j. em 15.06.99, publ. DJ de 27.08.99 e STJ, 1ª T., R.ESP. nº 18.890/RJ, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 03.05.93, publ. DJ de 07.06.93. Diante dos fundamentos anteriormente colocados, sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. SVLCDA, DESPACHO Acolho os termos do parecer supra e indefiro o pedido de reformulação da consulta nº 094/2000 mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
095/2000ISSQN - SISTEMA DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR . A implantação de sistema de produção de energia elétrica é considerada execução de serviço de construção civil sujeito a incidência do ISSQN. O imposto proveniente é devido para a prefeitura do município onde o serviço é prestado.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que não possui estabelecimento em Belo Horizonte, foi contratada pela Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG para fornecimento e instalação de um Grupo Motor Gerador a diesel na Central de Atendimento da contratante nesta Capital. O equipamento, fabricado pela consulente, foi fornecido diretamente do seu estabelecimento industrial situado em Recife/PE, conforme Nota Fiscal Fatura no 016179, cuja cópia anexou, tendo sido a instalação efetuada por pessoal técnico da empresa, a partir de sua unidade do Município de Francisco Morato/ SP, como o comprova a N.F. 643-A, também juntada à consulta. Em face dessas operações tem dúvidas quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Com vistas a dirimí-las, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: A operação em apreço envolve o fornecimento de um grupo motor gerador a diesel de energia elétrica e sua instalação no local determinado pela contratante. O mencionado equipamento tem por finalidade o suprimento de energia elétrica quando ocorre eventual colapso na rede convencional conectada às geradoras e distribuidoras dessa espécie de energia. O grupo gerador é conectado à rede interna do usuário garantindo a ininterrupção no fornecimento de energia e evitando os transtornos e demais consequência advindos da quebra do fornecimento de eletricidade. Trata-se, pois, de instalação de sistema de produção de energia elétrica, cuja implantação é classificada, por força do art. 87, inciso X do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, como execução de obra de construção civil. É, assim, prestação de serviços de construção civil, aos quais se aplicam as regras tributárias inerentes especialmente no tocante ao local de incidência, base de cálculo e alíquota do imposto. A atividade em questão encontra-se arrolada no item 32 da atual (redação da Lei Complementar no 56/87) lista de serviços tributáveis prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)." Os serviços de construção civil geram o imposto para o município onde se dá sua execução. É o que estabelece o art. 12, alínea "b" do Dec.-lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)... b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. c)..." No que se refere à base de cálculo do ISSQN, o próprio item 32 da lista de serviços tributáveis, antes transcrito, excluí da base tributária o fornecimento de mercadorias fabricadas pelo prestador dos serviços fora do local da realização dos serviços. A mercadoria fornecida nessas circunstâncias sujeita-se a incidência do ICMS. No caso, a consulente produziu o grupo motor gerador de energia em sua fábrica localizada no Estado de Pernambuco e o instalou, usando mão-de-obra especializada de uma de suas filiais do Estado de São Paulo, nas dependências da contratante situada em Belo Horizonte. Logo, aplicando-se as disposições do referido item 32 da lista, a base de cálculo será o preço do serviço de instalação do equipamento. A alíquota imposta ao preço do serviço é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II a que alude o art. 47,Lei 4541/89. Para finalizar, esclarecemos que, caso o recolhimento do ISSQN relativo a esta consulta não haja sido ainda efetuado, a interessada deve dirigir-se ao Depto. de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 1o andar, Plantão Fiscal, levando cópia desta consulta e da N.F. 643-A, para cálculo do imposto e dos acréscimos legais decorrentes da intempestividade no pagamento do imposto. SCCDAL,
096/2000ISSQN - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO VISUAL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de programação visual, tais como a criação de logotipo, identidade de frota, placas, design editorial, design promocional, design de superfície, programação visual de site e de outros materiais publicitários enquadram-se no item 85 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5.641/89, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 3%; já os serviços de estudo de fachada, de concepção de uniforme e de concepção de placas de sinalização, de estudo de colocação de mobiliário e quadros de aviso, inserem-se nos itens 23 e 30 da referida Tabela, sendo tributados a 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa atua no ramo de prestação de serviços de programação visual e está em dúvida quanto ao enquadramento de suas atividades e a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN a elas aplicável. Os serviços de programação visual citados compreendem: 1 - Identidade corporativa: logotipo para empresa, marca de uso temporário, identidade de frota, papelaria básica, placa, estudo de fachada, uniforme; 2 - Sinalização: concepção, placas de sinalização interna e externa, estudo de colocação de mobiliário, quadros de aviso; 3- Design editorial: livros, revistas, informativos, house organs; 4- Design promocional: anúncio para jornais e revistas, bandeirolas, catálogos e manuais, cartaz, convite, display, folder, móbile, mala direta, outdoor, postal, volante; 5- Design de superfície: embalagens, rótulos, etiqueta, brindes, cerâmica, papel de presente, ilustração; 6- Mídia eletrônica, Web Design (programção visual do site); 7- Folheteria: adesivo, carnê, cartão de Natal, crachá, diploma, formulário, relatório e outros. Esclarece ainda que, relativamente aos serviços acima enumerados, a empresa encarrega-se tanto da criação quanto do layout e da arte final para encaminhamento ao fotolito (pré-impressão) ou a outros fornecedores. RESPOSTA: Os serviços de programação visual enumerados na exposição a esta consulta enquadram-se nos seguintes itens da Tabela de Alíquota a que se refere o art. 47, Lei 5.641/89: Serviço Item da Tabela II Alíquota - Logotipo para empresa, marca de uso temporário, identidade de frota, papelaria básica, placa ................................ ................85................................3% - Estudo de fachada............................... ................23...............................5% - Uniforme............................................ .................30..............................5% - Concepção, placas de sinalização interna e externa, estudo de colocação de mobiliário, quadros de aviso............ .................23.............................5% - Design editorial: livros, revistas, informativos, house organs...................... .................85..............................3% - Design promocional: anúncio para jornais e revistas, bandeirolas, catálogos e manuais, cartaz, convite, display, mobile, mala direta, outdoor, postal, volante.................................................. ..................85.............................3% - Design de superfície: embalagens, rótulos, etiqueta, brindes, cerâmica, papel de presente, ilustração................ ....................85.............................3% - Mídia eletrônica: Web Design (programação visual do site)....................... ....................85..............................3% - Folheteria: adesivo, carnê, cartão de Natal, crachá, diploma, formulário, relatório e outros................................... ....................85..............................3% SCCDAL,
097/2000ISSQN - PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS DE CENOTÉCNICO (MARCENEIRO), ILUMINADOR E SONOPLASTA - ISENÇÃO / INCIDÊNCIA. É isenta do ISSQN a atividade do profissional autônomo de marceneiro com ou sem especialização em cenotécnica; por outro lado, são tributados pelo imposto os profissionais que exercem atividades autônomas de iluminador e sonoplasta. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo em vista dúvida surgida relativamente a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente aos serviços prestados pelos profissionais autônomos abaixo especificados, a consulente solicita-nos orientação a respeito: Iluminador - profissional que opera as luzes do espetáculo; Sonoplasta - profissional que opera o som do espetáculo; Cenotécnico - marceneiro específico para construção e manutenção dos cenários do espetáculo. RESPOSTA: Dos profissionais mencionados, entendemos estar alcançado pela isenção do ISSQN apenas o cenotécnico, que a consulente descreve como sendo o "marceneiro específico para construção e manutenção dos cenários do espetáculo." Subentende-se daí tratar-se de marceneiro dotado de conhecimento técnico para executar e pôr em funcionamento cenários utilizados em peças teatrais. Nesse contexto, na condição de prestador autônomo de serviços de marceneiro especializado em cenotécnica, sua atividade está isenta do ISSQN, nos termos do art. 1o, da Lei 5.839, de 28/12/90. Os dois outros profissionais relacionados - iluminador e sonoplasta - não têm suas atividades elencadas entre as beneficiadas pela citada isenção do ISSQN, por isso que sujeitos regularmente a incidência desse tributo. SCCDAL,
098/2000ISSQN - SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PESSOAL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Enquadra-se no item 84 (1a parte) da Tabela de Alíquotas a atividade consistente no fornecimento de mão-de-obra à empresa que a utilizará na prestação de serviços a terceiros.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços técnicos, consultoria, auditoria e treinamento na área de qualidade. Atualmente, vem realizando serviços a outras empresas, tendo como sua contratante a empresa "ABS", estabelecida em São Paulo. A "ABS" loca mão-de-obra da consulente, utilizando-a para prestar serviços em outras empresas. Todo o serviço é executado segundo normas e procedimentos emanados da locatária do pessoal, que é a única responsável técnica pelos serviços realizados. CONSULTA: A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável é de 2%, de acordo com o item 84 da Tabela II da Lei 5.641/89? RESPOSTA: De conformidade com o relato feito pela consultante, os serviços que ela realiza para a "ABS" caracterizam-se como fornecimento de mão-de-obra, enquadrando-se no item 84 (1a parte) da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89. A alíquota incidente sobre o valor total devido pela locação é de 2%. SCCDAL,
100/2000ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TAXISTAS AUTÔNOMOS - ISENÇÃO. Os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas integradas por profissionais autônomos são isentas do ISSQN, desde que essas sociedades repassem integralmente aos seus cooperativados a receita originária da prestação dos serviços de transporte de passageiros.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo principal a prestação de serviços aos cooperados - motoristas autônomos de táxi - e ao público em geral. Para os primeiros a Cooperativa disponibiliza uma central para onde os usuários de táxi ligam solicitando esse meio de transporte. A central, através de rádio aciona o cooperado que irá executar o transporte do passageiro até o local por ele indicado. A Cooperativa atua também por intermédio de convênios com empresas e outras instituições, possibilitando-lhes o pagamento mensal do serviço. Em todas essas situações os valores dos serviços prestados são integralmente repassados aos associados que efetivamente os executaram. Para o custeio de suas atividades a Cooperativa recebe de cada sócio um valor mensal preestabelecido. Os serviços realizados mediante convênio (pagos mensalmente) são acobertados por nota fiscal de serviços. Como o valor da nota fiscal é inteiramente transferido aos cooperados executantes na proporção dos serviços por eles realizados e considerando sua condição de autônomos isentos do ISSQN, CONSULTA: 1 - A Cooperativa deverá recolher o ISSQN sobre as operações relativas aos convênios? 2 - A Cooperativa deve recolher o ISSQN relativamente as mensalidades recebidas dos seus associados? 3 - Sendo positivas as respostas às perguntas anteriores, qual a alíquota aplicável? 4 - Há algum tipo de imposto devido à Prefeitura? Se afirmativo, qual a alíquota? RESPOSTA: 1 - Os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas, profissionais autônomos, por força da Lei 5873, de 22/03/91, são isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. A outra condição que a lei estabelece para o usufruto da mencionada isenção é a de que a receita da prestação dos serviços seja inteiramente repassada aos cooperativados. A interessada afirma, na exposição a esta consulta, que transfere na íntegra aos seus associados o produto financeiro proveniente dos serviços de transporte de passageiros cobertos por convênios para os quais emite nota fiscal de serviços. Logo, tendo em vista que a Cooperativa atende aos requisitos legais fixados, os serviços por ela realizados sob essa modalidade, ou seja, mediante convênio com empresas e outras instituições, estão isentos do ISSQN. 2 - Entendemos que não. Em primeiro lugar, porque, como vimos na resposta à pergunta anterior, a sociedade cumpre as disposições legais que regem a isenção concedida para as cooperativas de taxistas autônomos - repassa-lhes totalmente o valor dos serviços executados por convênios, e, nos demais casos, o próprio taxista arrecada do passageiro e embolsa o valor da corrida por ele executada. Em segundo lugar, porque a legislação municipal vigente, regedora da tributação das cooperativas de trabalho (§ 9o, art. 48, Lei 5.641/89, acrescentado pelo art. 11, Lei 7.640, de 09/02/99) permite que estas deduzam da base de cálculo do ISSQN por elas devido a parcela referente ao valor repassado aos cooperativados correspondente a sua (deles) remuneração. Ou seja, na prática, as cooperativas de trabalho que não gozam de isenção do ISSQN pagam este imposto calculado apenas sobre a importância a elas destinada para o custeio de suas atividades, a denominada taxa de administração. Ora, se as mensalidades que a consultante recebe de seus associados para a sua manutenção sofressem a tributação pelo ISSQN, como nas demais cooperativas, a isenção de que ela é benefíciária seria inócua. Além do mais, as mensalidades desembolsadas pelos associados para a Cooperativa remuneram a execução de serviços da agremiação aos associados para a manutenção dela, constituindo, pois, atos cooperativos - atos jurídicos praticados entre as cooperativas e seus sócios e vice-versa, os quais não são objeto de tributação referente ao ISSQN. Por essas razões, reafirmamos, a resposta a esta pergunta é negativa. 3) Prejudicada em virtude da solução das perguntas antecedentes. 4) Em função do exercício de atividade não há outro imposto municipal previsto. Contudo, o Município está constitucionalmente autorizado a instituir - e de fato os criou - mais dois impostos: o IPTU e o ITBI. Ocorre a incidência do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana se a consulente for proprietária, ou detiver o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município (art. 63, Lei 5641/89). As alíquotas do IPTU aplicáveis ao valor venal dos imóveis são (Tabela III a que se refere o art. 83, Lei 5641/89): "I - Imóveis edificados: 1.1- Ocupação exclusivamente residencial..........................................0,8% 1.2- Demais ocupações........................................................................1,6% II - Lotes ou terrenos não edificados situados em logradouros: 2.1 - Com menos de três melhoramentos..............................................1,0% 2.2 - Com três ou mais melhoramentos................................................3,0%" Haverá tributação pelo ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos" se a consultante for adquirente, cessionária ou permutante de bem imóvel ou de direitos reais de imóveis situados no Município. Este imposto tem como fato gerador (art. 2o , Lei 5492/88): "I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município. III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores." As alíquotas do ITBI incidentes sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos são (art. 8o, Lei 5.492/88): "I - para operações cuja avaliação não ultrapasse a 3.000 UFPBH........2% II - para operações cuja avaliação ultrapasse a 3.000 UFPBH até o limite de 6.000 UFPBH:....................................2,0% sobre as primeiras 3.000 UFPBH e 2,5% sobre o valor restante. III - para operações cuja avaliação ultrapasse a 6.000 UFPBH: 2,0% sobre as primeiras 3.000 UFPBH; 2,5% sobre as outras 3.000 UFPBH e 3,0% sobre o valor restante." Para informações adicionais a respeito destes e de outros tributos municipais, colocamo-nos à disposição nos telefones 277-4279 e 277-4288(Fax). SCCDAL,
100/2000ISSQN - SERVIÇOS DE PROFESSOR PRESTADOS POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO DETENTOR DAQUELE TÍTULO - ISENÇÃO.A atividade de professor, assim entendida aquela realizada pelo profissional devidamente habilitado para a prática das funções do magistério, consoante a legislação do ensino, exercida de forma pessoal e autônoma, está isenta do ISSQN, a teor do art. 1º, Lei 5.839/90.
101/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E OUTRAS TRIBUTÁVEIS -ALÍQUOTAS. É de 1% a alíquota fixada para cálculo do ISSQN devido sobre o preço dos serviços de análises clínicas; entretanto, havendo previsão no objeto social da prestação de serviços outros, além dos de análises clínicas, o percentual a se impor ao preço para o cálculo do tributo depende da natureza de cada serviço, de acordo com o seu enquadramento na Tabela II anexa à Lei 5.641/89. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 010/2000 EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de análises clínicas específicas, que se devem entender como exames de informação e suporte clínico, relativamente a identificação residual de elementos biológicos, tóxicos e bacteriológicos em corpos vivos e mortos, em líquidos e sólidos, atividade esta que não se pode confundir com análises em geral, nem com pesquisas, dada a sua diferenciação. O material coletado lhe é encaminhado pelo cliente objetivando a análise e os resultados nos padrões dos laboratórios do ramo, mas sem qualquer sentido de pesquisa, eis que: "não se investiga, não se decompõem os elementos, como em DNA, por exemplo; não se avalia a densidade, nem o peso, nem a resistência estruturais; não se avalia impactos de projéteis, nem se procede a periciamento identificador." Os seus serviços são de exames ("pesquisas") auxiliares, tal como ocorre no Laboratório X cujo enquadramento foi feito no item 1 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, com a alíquota de 1% sobre o preço do serviço para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Ante o exposto, CONSULTA: Em que item da referida Tabela II se enquadram seus serviços e qual a alíquota do ISSQN incidente? RESPOSTA: A consulente, segundo seu contrato social, tem por objetivo "a prestação de serviços de análises clínicas, no campo da micologia e da bacteriologia médica humana e veterinária; de análises toxicológicas; pesquisas de substâncias químicas, orgânicas e inorgânicas em produtos naturais e industrializados de origem animal, vegetal e mineral, por métodos físicos, químicos e físico -químicos." Por outro lado, no registro de seus dados cadastrais junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda constam os seguintes códigos de atividades estipulados por via da Portaria SMFA-011/91: 0911000 - assessoria, consultoria e projetos; 0923000 - pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações; 1523000 - laboratórios de análises técnicas. Confrontando-se os dados extraídos do objeto social com os do cadastro mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda constata-se, claramente, que neste último foi omitida a atividade de análises clínicas expressamente arrolada no contrato social da consulente. Quanto aos demais códigos de atividade em que foram agrupados alguns dos serviços disponibilizados pela interessada, não nos parece haver incongruências, visto que, sendo amplo o campo de atuação da empresa no seu ramo específico, o enquadramento feito é compatível, inclusive o referente ao código 0911000, com as dificuldades inerentes a qualquer padronização estabelecida. Respondendo a consulta formulada, é evidente, em face das informações prestadas na exposição e nas atividades previstas no contrato social, que a consultante executa os serviços de análises clínicas, compreendidos no item 1 (2a parte) da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5.641/89, sujeitos a alíquota de 1%. Contudo, conforme já expressamos acima, não se descarta a incidência da alíquota de 5% relativamente aos serviços de assessoria e consultoria (item 22 da Tabela II), de pesquisas (item 24) e de exames e de análises técnicas relacionados no item 26 da mesma Tabela. Em síntese, a alíquota aplicável depende da natureza dos serviços prestados e de sua inserção num dos itens da referida Tabela II anexa a Lei 5.641/89. O que não se pode aprioristicamente afirmar, no caso, é que incide exclusivamente esta ou aquela alíquota do ISSQN sobre os serviços previstos no objeto social da empresa. Dada a variedade deles a alíquota imponível é também diversificada sendo certo, porém, que, para os serviços de análises clínicas, o percentual a recair sobre o preço do serviço, a título de ISSQN, é de 1%. SCCDAL, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 010/2000 RELATIVO À CONSULTA Nº 101/2000 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à consulta nº 101/2000, a consulente apresenta pedido de reformulação com a finalidade de obter uma confirmação expressa sobre a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incide sobre o preço dos serviços que diz efetivamente prestar. A resposta hostilizada conclui que é de 1% a alíquota fixada para cálculo do ISSQN devido sobre o preço dos serviços de análises clínicas e que, entretanto, havendo previsão no objeto social da prestação de serviços outros, além dos de análises clínicas, o percentual a se impor ao preço para o cálculo do tributo depende da natureza de cada serviço, de acordo com seu enquadramento na Tabela II anexa à Lei 5.641/89. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou em tempo hábil o presente pedido de reformulação, argumentando, em síntese, que a resposta a sua consulta não apresenta uma conclusão objetiva quanto à alíquota para o cálculo do ISSQN posto que, apesar de constar em seu contrato social outros ramos de atividades, encontra-se praticando apenas a atividade de análises clínicas. PARECER Com efeito, a resposta à indagação posta pela consulente em seu pedido de reformulação já consta da própria resposta impugnada que, de forma correta, apreciou o enquadramento de todas as atividades previstas no contrato social da interessada. Se a consulente presta, como diz, apenas os serviços de análises clínicas, estando as outras atividades somente potencialmente previstas em contrato social, a alíquota fixada para o cálculo do ISSQN devido sobre o preço dos ditos serviços é de 1%, tal qual como consta da resposta impugnada. Quando os outros serviços previstos apenas potencialmente no contrato social vierem a ser implementados, o percentual para o cálculo do imposto vai depender da natureza de cada um desses serviços, de acordo com o seu enquadramento na Tabela II anexa à Lei 5.641/89. Por estes fundamentos, sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. SVLCDA, DESPACHO Acolho os termos do parecer supra e indefiro o pedido de reformulação da consulta nº 101/2000 mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
102/2000ISSQN - HOSPEDAGEM EM APART-HOTÉIS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO, LAVANDERIA, TELEFONE E FAX - TERCEIRIZAÇÃO - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO. A hospedagem em apart-hotéis envolvendo ou não a prestação própria ou terceirizada de serviços típicos da atividade, tais como, estacionamento, lavanderia, telefone e fax, é alcançada pela incidência do imposto, cuja base de cálculo é o somatório do preço de todos os serviços e demais encargos cobrados; o fornecimento de alimentos e bebidas pelos apart-hotéis, ainda que por intermédio de terceiros, somente sofre a tributação relativa ao ISSQN se estiver incluído no preço da diária de hospedagem.EXPOSIÇÃO: A consulente, sócia-ostensiva da sociedade em conta de participação "Parthenon", que opera os serviços de hospedagem do flat "PARTHENON LIFECENTER", situado na Rua Cícero Ferreira, 10 - B. Serra, está solicitando regime especial para emissão de notas fiscais de serviços, mas em dúvida quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a seus serviços deseja vê-la esclarecida antes de aquela medida ser implementada.Com esta finalidade passa a explicar sua forma de operar. É a administradora do mencionado conjunto de apartamentos, destinadas a locação temporária. Para isto foi constituída uma sociedade em conta de participação com os proprietários das unidades, sendo estes os sócios ocultos e a administradora a sócia-ostensiva. A Prefeitura de Belo Horizonte dá, à exploração desses apartamentos, o mesmo tratamento tributário indicado para os hotéis, considerando-a atividade hoteleira. O atendimento aos usuários do flat (hóspedes, moradores, inquilinos) é feito pelo condomínio e por empresas terceirizadas contratadas com esse objetivo. A nota fiscal apresentada aos clientes contendo todos os requisitos legais, será a "Nota Fiscal Fatura de Serviços Demonstrativo de Despesas, emitida por processo eletrônico. Nela serão consignados os valores dos itens sujeitos a tributação municipal e os valores que apenas transitam na nota fiscal, relativos a recebimentos por conta de terceiros, aos quais serão posteriormente repassados. Os valores dos repasses referem-se a despesas de restaurante, do frigobar, da lavanderia e do estacionamento, cujos operadores emitem suas notas fiscais diretamente para o cliente. Por outro lado, constituem receitas efetivas da sociedade em conta de participação e que se submetem ao ISSQN: diárias cobradas dos hóspedes pela ocupação dos apartamentos; telefone/fax - serviços de terceiros que não emitem notas fiscais individuais - cujo valor pela utilização é incluído na nota fiscal para tributação junto com a diária; aluguel de salão e de equipamentos para conferências (televisores, vídeos, etc.) quando não locados de terceiros. O procedimento relatado objetiva indicar num único documento fiscal todos os valores despendidos pelo hóspede quando do encerramento de sua conta, evitando excesso de papel e burocracia. Os fornecimentos e serviços de terceiros são acobertados por notas fiscais emitidas pelos fornecedores e prestadores de serviços diretamente para os hóspedes. A sociedade apenas recebe os valores e os repassa aos efetivos operadores. Daí por que menciona no corpo da sua nota fiscal: "Recebimento por Conta de Terceiros". Tais parcelas não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelo flat, eis que, entende, não se tratam de importâncias referentes a serviços prestados pela sociedade. Nos serviços de hospedagem prestados pelo flat não estão compreendidas as despesas com a alimentação dos hóspedes, porquanto quem as fornece não é a organização, mas terceiros que as cobram diretamente dos consumidores. Ademais, a própria legislação tributária só prevê a incidência do ISSQN sobre a alimentação quando esta for incluída no preço da diária. Em seu caso a alimentação é fornecida por terceiros para os hóspedes do flat, o qual apenas recebe o valor cobrado pelo fornecedor, sem lhe acrescentar qualquer quantia, seja a que título for. A importância recebida em face da alimentação é inteiramente entregue ao fornecedor, não constituíndo receita tributável do flat. Como a legislação municipal não prevê a inclusão, sem o ônus tributário, desses valores no documento fiscal a ser emitido pela consulente no tocante aos serviços de hospedagem, ela está pleiteando a adoção de regime especial que lhe permita proceder da forma pretendida. RESPOSTA: De início, cabe registrar que, realmente, a atividade de hospedagem em apart-hotéis caracteriza prestação de serviços que se submetem ao ISSQN, visto que arrolada no item 99 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8º do Dec-lei 406/68: "99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)". A base de cálculo do imposto, conforme estabelecem o art. 9º do Dec-lei 406/68 e o art. 48, Lei 5641/89, é o preço do serviço. Ao dispor mais pormenorizadamente sobre a base de cálculo do ISSQN, o referido art. 48, Lei 5641/89, por seus parágrafos 1º e 2º prescreveu: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condição. Postas essas premissas, passamos a estudar o caso concreto submetido a nossa apreciação pela consulente. Objetivando a solução da consulta, solicitamos à interessada a apresentação dos contratos referentes aos serviços terceirizados (estacionamento, lavanderia, restaurante e frigobar). A consulente os providenciou deixando apenas de nos encaminhar a cópia do contrato de exploração dos serviços de lavanderia. Contudo, por telefone, mantivemos contato com o procurador da requerente que nos afirmou serem os serviços de lavanderia individualizados em nome de cada usuário, cabendo ao condomínio somente efetuar a cobrança, incluindo o seu valor na fatura global por ele emitida. Examinando o contrato de arrendamento para a exploração do restaurante, constata-se (cláusula 10.4) que o condomínio (arrendante) reembolsará à arrendatária as despesas referentes aos cafés da manhã efetivamente fornecidos para os ocupantes das unidades. É que tais despesas integram o preço da diária, não sendo cobradas à parte, segundo nos confirmou o procurador. De outro lado, as demais despesas com alimentação e bebidas efetuadas pelos hóspedes serão de responsabilidade destes, e acobertadas por notas fiscais emitidas pela arrendatária, sendo seus valores cobrados pela arrendante e repassados à fornecedora, conforme escala preestabelecida (cláusula 10.5). Sendo assim, relativamente ao fornecimento de alimentos e bebidas a tributação referente ao ISSQN, no caso, só atingirá o importe correspondente ao café da manhã porque integrante do preço da diária. Já os gastos com alimentação e bebidas realizados pelos ocupantes, ainda que constantes das faturas expedidas pela administração, não compõem a base de cálculo do imposto devido pelo condomínio, haja vista a ressalva inserida no item 99 da lista de serviços tributáveis, considerando que são cobrados em separado, isto é, não estão incluídas no preço das diárias. Prosseguindo nossa análise dos serviços terceirizados, verifica-se que, quanto ao estacionamento, a consultante firmou contrato direto com empresa exploradora dessa atividade, pelo qual esta se compromete a fornecer, mediante remuneração fixa, 20 vagas mensais a veículos credenciados pela contratante. O estacionamento contratado não integra as dependências do apart-hotel, situando-se em outro endereço próximo ao imóvel do Condomínio. Logo, no que tange ao estacionamento, não está evidenciada a cobrança ou reembolso desta despesa pela contratante aos hóspedes dos flats. Se, porventura, o condomínio vier a cobrar dos ocupantes de suas unidades tais serviços o seu valor integrará a base tributária do ISSQN por ele devido, agregando-se ao preço do serviço de hospedagem. Quanto aos serviços de lavanderia, embora terceirizados pelo condomínio e ainda que as despesas decorrentes de sua prestação sejam apropriadas pela efetiva prestadora em nome de cada usuário, conforme já dito, entendemos que a inclusão de seu valor na fatura global emitida pelo condomínio configura parcela componente da base de cálculo dos serviços de hospedagem. É que os serviços de lavanderia, no caso, são inerentes à atividade principal. O hóspede não contrata nada com a empresa que lhe lava a roupa suja. Sequer ele sabe que o serviço é terceirizado. Seu laço contratual é com o condomínio do apart hotel, que se responsabiliza pela execução de todos os serviços implícitos na atividade de hospedagem. Por isso, havendo prestação de serviços de lavanderia, próprios ou de terceiros, o seu preço é adicionado à base imponível do ISSQN de responsabilidade do condomínio. A mesma conclusão é válida para os serviços de telefone e fax à disposição dos clientes e cujo uso oneroso acarreta a incidência do ISSQN quando da inserção da despesa (custo das ligações mais uma taxa adicional) na fatura global apresentada ao hóspede pelo condomínio. Cabe, finalmente, observar, no que concerne ao aluguel de salão e de equipamentos para conferências, que o imposto não incide sobre a tão-só locação imobiliária (do salão e de seu mobiliário). Havendo, todavia, locação de equipamentos ocorrerá a tributação referente ao ISSQN, nos termos do item 79 (locação de bens móveis) da lista de serviços. Acontecerá também o fato gerador do imposto se a consultante exercer as atividades de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 41) ou de organização de festas e recepções (item 42 da referida lista de serviços). SCCDAL, 21
103/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços médicos-hospitalares em domicílios, inclusive com fornecimento de medicamento, é atividade congênere a de hospitais, portanto compreendida no item 2 da Tabela II (de alíquota) anexa à Lei 5.641/89.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos no domicílio do paciente (home care), tendo como suporte de atuação dispensário de medicamentos. No seu entender, por exercer atividade de hospital domiciliar, enquadra-se no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3%. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Sim. Pelas características da atividade os serviços médicos disponibilizados para os pacientes domiciliares da empresa são congêneres aos de hospitais. Por isso que correta a inserção deles no item 2 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89: "2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres." Esta interpretação é confirmada pelos registros cadastrais da consulente junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, onde está assentado o código de atividade "0112000 - serviços médicos - hospitalares sem internação" constante da Portaria SMFA 011/91. A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é mesmo de 3%, salvo se se tratar de atendimento efetuado mediante convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS - Sistema Único de Saúde, situação em que a alíquota do imposto cai para 1%. SCCDAL,
104/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, INCLUSIVE INTERNAÇÃO DOMICILIARES - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação conjunta dos serviços em referência é atividade congênere a de hospital, estando inserida no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, tributada com a alíquota de 3%; o fornecimento de serviços exclusivos de enfermagem enquadra-se no item 4 da citada Tabela, submetendo-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 5% ao preço do serviço.EXPOSIÇÃO: Opera com atendimento médico e de enfermagem e internação domiciliar de pacientes por equipe multidisciplinar. Entende que, por exercer atividade de hospital domiciliar, seus serviços enquadram-se no item 2 da Tabela II anexa a Lei 5.641/89, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3%. CONSULTA: Está correta a sua conclusão quanto ao enquadramento e a alíquota a ser imposta ao preço de seus serviços? RESPOSTA: Entendemos que sim, tendo em vista que as características da atividade se assemelham às de atendimento hospitalar, podendo ser classificada como congênere desta. No caso, para maior conforto físico e espiritual do paciente, o tratamento alternativo ao de internação hospitalar, é efetuado em seu domicílio com o auxílio de equipamentos específicos em certos casos e assistência de equipe multidisciplinar da área de medicina. Daí porque correta nos parece a interpretação segundo a qual os serviços em apreço compreendem-se no item 2 da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5.641/89: "2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres." A confirmar tal entendimento está o registro cadastral da empresa junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, ante a anotação ali do código de atividade 0117000 - serviços médicos-hospitalares sem internação fora do estabelecimento, nos termos da Portaria SMFA-011/91. Assim, tratando-se de prestação de assistência médica domiciliar congênere a de hospitais a alíquota do ISSQN é de 3%. Se essa assistência decorrer de convênios ou contratos formalmente celebrados com o SUS - Sistema Único de Saúde, a alíquota é de 1% (art. 6o, Lei 7.640/99). Entretanto, deve ser assinalado que se a assistência ao paciente restringir-se apenas aos serviços de enfermagem, o enquadramento da atividade dar-se-á no item 4 da mesma Tabela II, incidindo, neste caso, a título de ISSQN, o percentual de 5% sobre o preço do serviço. A alíquota será reduzida para 1% se essa assistência for coberta por contrato ou convênio formalmente firmado com o SUS (art. 6o, Lei 7.640/99). SCCDAL,
105/2000ISSQN - SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM WEB-SITE - ALÍQUOTA. A veiculação e divulgação de material publicitário de terceiros em Web-Site pertencente a divulgadora é atividade tributável prevista no item 86 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 0,5% sobre o preço do serviço.EXPOSIÇÃO: A empresa, no dia 09/06/2000, firmou contrato com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMAR, para financiamento de parte do custo de elaboração de Web-Site contendo o imageamento completo do Município de Belo Horizonte a ser executado pela consulente. Em contrapartida, a Telemar terá direito a exibição de seu logotipo no Web-Site concluído. No dia 14/06/2000, emitiu Nota Fiscal de Serviços para acobertar o valor recebido da Telemar, que as partes contratantes denominaram de quota de patrocínio. No documento fiscal o ISSQN foi destacado considerando o enquadramento da operação no item 86 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, aplicando-se a alíquota de 0,5%. CONSULTA: Está correto o procedimento adotado relativamente a emissão da Nota Fiscal de Serviços? RESPOSTA: A consulente juntou, para uma análise mais acurada da questão, cópia do contrato celebrado entre as partes, o qual foi por elas denominado de "Contrato de Patrocínio". Seu objeto, incluído na cláusula primeira, tem a seguinte redação: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente a liberação, pela TELEMAR, de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a serem empregados no financiamento de parte do custo de elaboração de Web-Site que conterá o imageamento completo do município de Belo Horizonte, elaborado pela patrocinada. A liberação da verba de apoio dará à TELEMAR o direito de exposição, no Web-Site concluído, de "banner" com seu logotipo, ligado a Web-Site por ela determinado, em 1/6 do tempo integral por um período de 2 anos, a partir da data de assinatura deste contrato. Está também compreendido na aquisição da quota de patrocínio o direito de alocação de até 20 fotografias de solo e o cadastramento, no mecanismo de busca e identificação de endereços, dos postos de atendimento da TELEMAR que estejam localizados no município de Belo Horizonte. A TELEMAR receberá ainda, até o último dia útil do mês de setembro de 2.000, mosaico aerofotográfico colorido do município de Belo Horizonte, em formato digital compatível com o Sistema de Informações Geográficas (SIG) por ela utilizado. A cessão, à TELEMAR, de tais imagens, de alto valor comercial, como parte do pacote promocional descrito, prevê a interdição a quaisquer futuras utilizações comerciais destas, inclusive cessão a terceiros, mesmo que em eventuais permutas." Do exame desta cláusula contratual constata-se que, embora a contratante efetue determinado pagamento (quota de patrocínio) para que a contratada desenvolva um Web-Site com a imagem de toda a cidade de Belo Horizonte, Web-Site este de propriedade da consulente (contratada), a avença permite à contratante (TELEMAR), entre outros direitos a ela outorgados, a exibição, por um período de 2 anos, de "banner" com o logotipo da TELEMAR, ligado a Web-site por ela indicado, bem como "o direito de alocação de até 20 fotografias de solo e o cadastramento, no mecanismo de busca e identificação de endereços, dos postos de atendimento da Telemar que estejam localizados no Município de Belo Horizonte." Conclui-se, então, que a contratada (VISTAÉREA), como contraprestação à quota de patrocínio recebida, obriga-se a executar os serviços de veiculação e divulgação, no Web-Site elaborado, e a ela pertencente, de propaganda e publicidade ("banner" contendo a marca) da contratante. Correta, portanto, a forma de proceder da consulente quanto a emissão da nota fiscal de serviços, enquadrando os serviços em apreço no item 86 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89 ("86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio - exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão), aplicando sobre o preço deles a alíquota de 0,5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. SCCDAL,
106/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, VEICULAÇÃO DE MATÉRIA PUBLICITÁRIA E DE AGENCIAMENTO DESSES SERVIÇOS - ALÍQUOTAS. A atividade de criação e produção de propaganda e publicidade é tributada a 3%; a veiculação de material publicitário em geral sofre a incidência do imposto calculado a 0,5%; o agenciamento desses serviços, isto é, as comissões decorrentes dessa intermediação, são tributadas pelo percentual de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços de comunicação, publicidade e propaganda e também sobre o comissionamento a agentes, o interessado requer esclarecimentos a respeito. RESPOSTA: Os serviços de criação e elaboração de propaganda e publicidade estão arrolados no item 85 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". A alíquota a ser aplicada ao preço desses serviços é de 3%. Porém, é oportuno esclarecer que, nos termos do § 4o, art. 48, Lei 5.641/89, é permitido deduzir, para fins de determinação da base de cálculo do imposto relativa a essa atividade, os valores dos serviços terceirizados para a criação e produção da propaganda e publicidade, condicionando-se esse benefício apenas a que tais serviços de terceiros estejam devidamente comprovados por documentação idônea (notas fiscais, ou quando estas forem dispensadas, comprovantes legais). Para os serviços de comunicação - veiculação e divulgação de material publicitário em geral -, relacionados no item 86 da referida Tabela II ("86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio - exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão") a alíquota do ISSQN é de 0,5%. Já os serviços de agenciamento de propaganda, publicidade e de veiculação ou comunicação, remunerados por comissão, enquadram-se no item 50 da mesma Tabela II - "50 - agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48", sendo alcançados pelo imposto mediante a aplicação da alíquota de 5%. SCCDAL,
107/2000ISSQN - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA EM VIAS PÚBLICAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO - ALÍQUOTAS. A execução de serviços de implantação semafórica em vias públicas é atividade considerada execução de obra de construção civil, acarretando a incidência do imposto no município onde o serviço é prestado, sendo a alíquota vigente em Belo Horizonte de 2%; os serviços de manutenção de sinalização semafórica geram o tributo para o município da localidade do estabelecimento prestador dos serviços, e a alíquota determinada é de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços de implantação, industrialização, comércio e manutenção de equipamentos de sinalização viária. Nos contratos de prestação de serviços, bem como no texto descritivo das notas fiscais que emite, normalmente constam: ".Implantação de sinalização semafórica em vias públicas municipais; . Manutenção de sinalização semafórica em vias públicas municipais." Em dúvida quanto ao adequado tratamento tributário aplicável a tais atividades no tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. CONSULTA: 1 - Pelas características dos serviços acima descritos qual a alíquota devida? 2 - Sendo os serviços em apreço prestados em outros municípios, qual é o município competente para arrecadar o imposto? 3 - Qual o embasamento legal das respostas às perguntas anteriores? RESPOSTA: 1,2 e 3) Os serviços de implantação de sinalização viária, a teor do art. 87, inciso XIX, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, estão classificados como execução de obras de construção civil relacionadas no item 32 da atual lista de serviços tributáveis a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." Sendo assim, a implantação de sinalização semafórica em vias públicas municipais recebe o mesmo tratamento tributário, inerentemente ao ISSQN, dado a execução de construção civil, tais como quanto a alíquota e ao local de incidência do imposto. A alíquota é de 2%, conforme prescreve o item 32 da Tabela II instituída pelo art. 47, Lei 5.641/89. Competente para arrecadar o produto do imposto proveniente da prestação dos serviços de implantação de sinalização viária é o município em cujo território o serviço é executado, por força do disposto no art. 12, "b" do Dec.-lei 406/68. No que tange aos serviços de manutenção dessa sinalização semafórica, a atividade está arrolada no item 69 da citada lista de serviços tributáveis: "69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)." Neste caso, a alíquota vigente em Belo Horizonte é de 5%, de conformidade com o item 69 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, e o imposto deles oriundo cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, aplicando-se a regra estatuída no art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, que tem hoje a seguinte redação: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c)no caso dos serviços a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada." SCCDAL,
108/2000 ISSQN - SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - CARATERÍSTICA - INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de intermediação de bens móveis e imóveis tem como principal característica o trabalho de mediação realizado pelo agente - pessoa física ou jurídica -, no sentido de, mediante certa remuneração denominada comissão ou taxa de corretagem, aproximar duas ou mais partes interessadas em concluir de- terminado negócio. O agente não é parte no negócio - nada compra, nada vende em seu nome. Age apenas como intermediário contatando e aproximando os interessados em negociar. Sua atividade é tributável pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO: Atua no comércio (compra e venda) de veículos usados desde 11/02/99. Vem recolhendo aos cofres do Estado o ICMS proveniente da venda de veículos do estoque próprio ou recebidos em consignação, de conformidade com a legislação tributária estadual. Não tem praticado a intermediação de negócios, pois, devido a legislação do ICMS, todo veículo negociado é registrado no estoque da empresa quando de sua entrada no estabelecimento e baixado quando de sua saída. Em 05/07/2000, o Fisco Municipal, por via de Termo de Intimação, solicitou à empresa a apresentação de alguns documentos dentre os quais o talão de Notas Fiscais de Serviços e o Livro de Registro de Serviços Prestados. Todavia, conforme já mencionado acima, não vem exercendo a intermediação de negócios, e somente agora, a partir do Termo de Intimação, é que providenciou os dois documentos fiscais exigidos. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: 1-As aquisições de mercadorias pelo regime de consignação, com registro de entrada e saída no estoque da empresa e pagamento do ICMS, ensejam também o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2-Esta operação de entrada de veículo em consignação para venda não é idêntica à consignação (comércio) de quaisquer outras mercadorias? Se negativa a resposta a esta pergunta, solicita sejam citados os dispositivos legais que dão suporte a exigência expressada no Termo de Intimação e consequentemente ao recolhimento do ISSQN. 3 - Ficando caracterizado que as operações comerciais através do sistema de consignação não ensejam a cobrança do ISSQN, que prodivências tomar quanto ao atendimento do Termo de Intimação e qual a sua eficácia? RESPOSTA: 1 - O ISSQN incide, no caso, quando se tratar de prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de veículos, tendo em vista estar a atividade inserida no item 50 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48". Com efeito, atuando a empresa como intermediária na realização da venda do veículo, isto é, aproximando ela as partes interessadas - comprador e vendedor - que concluirão entre si o negócio, transação esta que se refletirá na transferência direta da propriedade do veículo do vendedor para o comprador, configurada estará a ocorrência do fato gerador do ISSQN em face da prestação dos serviços de intermediação. O tributo incidirá sobre o valor da comissão auferida pelo êxito da negociação. Entendemos que, para não haver dúvidas quanto a operação de compra e venda do veículo consignado, e não a simples intermediação na sua venda ou compra, a consulente deve manter arquivada, para exibição ao Fisco Municipal quando por ele solicitado, cópia da "Autorização para Transferência de Veículo" constante do verso do Certificado de Registro de Veículo" expedido pelo órgão de trânsito competente, relativamente a aquisição do veículo. Da mesma forma, ao vendê-lo para terceiro, essa documentação precisará estar à disposição do Fisco, devendo o nome do comprador coincidir com o grafado na nota fiscal de venda ou de entrada do bem no estoque da empresa. A falta desse documento ou de sua exibição indicará a operação como intermediação, resultando na ocorrência do fato gerador do ISSQN. 2 - Desde que, como expressamos na resposta à primeira pergunta, fique comprovada a operação de compra e venda e a respectiva entrada e saída do veículo do estoque da empresa não se há falar em atividade de intermediação sujeita ao ISSQN. 3 - A exigência estabelecida no Termo de Intimação - apresentação do talonário de notas fiscais de serviços e do Livro de Registro de Serviços Prestados - está baseada no fato de a consulente ter incluído em seu objeto social a atividade de prestação de serviços de agenciamento/intermediação. É o que se infere ante o exame de sua tela cadastral junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda. Está assentada no citado cadastro, entre outras, a atividade codificada sob o no 1122000 - intermediação de bens móveis. Essa previsão no contrato social de prestação de serviços enquadra a consultante nos arts. 45 (obrigação de manter o Livro de Registro de Serviços Prestados) e 55 (obrigação de emitir notas fiscais de serviços) do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81. Ainda que a consulente efetivamente não preste agora os serviços relacionados em seu contrato social, o fato de estarem eles ali inseridos habilita a empresa a executá-los a qualquer momento, daí a exigência quanto a manutenção desses documentos fiscais. Por isso que, sob este aspecto, o Termo de Intimação é eficaz, devendo a empresa atender a solicitação nele consignada. SCCDAL,
109/2000ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICAS DE ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO, PSICOLÓGICO E FONOAUDIOLÓGICO - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS; - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ATENDIMENTO MEDIANTE CONVÊNIO - ESCRITURAÇÃO. A prestação dos serviços em referência, de distintas naturezas frente a lista de atividade tributáveis, sujeitar-se-á, quanto a imposição da alíquota do imposto, ao percentual indicado em cada um dos itens correspondentes na Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5.641/89. A escrituração no Livro de Registro de Entradas de Serviços, relativamente aos pacientes abrigados por convênios firmados entre, de um lado, a consulente, e, de outro, empresas e instituições, deve ser efetuada de forma a espelhar a prestação dos serviços ao beneficiário no momento de sua realização, possibilitando ao Fisco verificar essa circunstância em eventual diligência no estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de clínica de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia e em dúvida quanto a aplicação da legislação pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN concernentemente à sua atividade, pergunta: 1)Quais as alíquotas incidentes sobre os serviços da clínica? 2)Quando presta serviços acobertados por convênios celebrados com o IPSEMG, COPASA e PMMG em que o paciente é atendido várias vezes seguidas, como efetuar o assentamento no Livro de Registro de Entradas de Serviços - diariamente ou no fim do tratamento? RESPOSTA: 1)Devido a multiplicidade da área de atuação da consulente, envolvendo as atividades de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia, cada uma delas inserida em item específico da Tabela II (de Alíquotas) a que se refere o art. 47, Lei 5;641/89, entendemos que, nessas circunstâncias, há de ser aplicado o percentual estabelecido na mencionada Tabela, correspondente a natureza de cada um dos serviços prestados pela Clínica. Consequentemente, para os serviços de: a)fisioterapia a alíquota é de 3%, enquadrando-se a atividade no item 2 da Tabela II ("2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres"); b)psicologia a alíquota é de 5%, estabelecida no item 92 da referida Tabela ("92 - Psicólogos"); c)fonoaudiologia o percentual é de 5%, previsto no item 4 da mesma Tabela ("4 - Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos - prótese dentária"). Cabe lembrar que, sendo os serviços relacionados nos itens 2 e 4, acima transcritos, prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota será de 1%. 2)Considerando que o objetivo do registro da entrada no Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES é consubstanciar a prestação dos serviços antes ou no momento de sua execução, o apontamento da entrada do paciente na clínica far-se-á quando ele se apresentar para o atendimento. Lembramos que não há, na legislação tributária municipal, regras escritas especiais estabelecidas para a escrituração do "LRES". Respeitadas as anotações correspondentes a cada coluna do livro os registros devem ser efetuados de modo a propiciar ao Fisco Municipal a verificação da ocorrência do fato gerador do imposto (a prestação dos serviços) no momento de sua efetivação. Nesse contexto, considerando a finalidade deste livro fiscal, entendemos que é suficiente, no caso de convênio celebrado com o IPSEMG, COPASA, PMMG e outros, um único registro mensal no "LRES" do nome do paciente em tratamento, beneficiário desses convênios, pressupondo-se que o acerto financeiro com a consulente se faça em períodos mensais. Logo, a cada mês, anotados os dados de cada paciente na linha e colunas respectivas, pode-se registrar na coluna "Descrição dos Bens" o nome do convênio (por exemplo, "Convênio IPSEMG"), esgotando-se cada registro na linha com o apontamento do número da Nota Fiscal de Serviço emitida naquele mês. No mês seguinte, voltando o paciente à clínica, repete-se o mesmo procedimento. Essa é uma das alternativas aplicáveis. Outras podem ser adotadas. Cremos que, quanto a esta questão, a consultante deve dirigir-se diretamente ao Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 2o andar - tel.: 277-4514, onde receberá orientação que melhor se adeque à sua situação. SCCDAL,
110/2000ISSQN - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO - INCIDÊNCIA / NÃO INCIDÊNCIA. Nas operações de compra e venda de veículos em consignação nas quais o agente atua apenas como intermediário, aproximando as partes interessadas no negócio, recebendo como remuneração determinada importância a título de comissão ou taxa de corretagem, ocorre fato gerador do ISSQN; de outra parte, nas operações em epígrafe, em que o veículo é efetivamente integrado ao estoque da empresa para revenda - compra e venda de mercadorias - não há incidência do imposto municipal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas saídas decorrentes de consignação, pergunta: 1)Nas saídas por consignação incide o ISSQN (intermediação de bens móveis)? Se afirmativa a resposta, como proceder para regularizar-se junto ao Fisco Municipal visto que não efetuou nenhum recolhimento do ISSQN em face dessa atividade? 2)Quais são as exigências do Fisco Municipal para que não haja problemas? RESPOSTA: 1 e 2) De conformidade com a legislação relativa ao ISSQN, este tributo incide quando se trata de prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, constante de uma lista estabelecida em lei complementar à Constituição Federal. Esta listagem tem hoje a redação determinada pelo art. 1o da Lei Complementar no 56/87 e do art. 3o da Lei Complementar no 100/99. No item 50 desse rol está inserida a seguinte atividade tributável: "50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48". Desse modo, atuando a consultante como intermediária na compra e venda de bens móveis, vale dizer, agindo apenas prestando serviços de aproximação de partes interessadas em negociar, recebendo para tanto, como remuneração, certo valor - geralmente uma percentagem baseada no preço da transação -, a título de comissão ou taxa de corretagem, caracterizada estará a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Ressalte-se que, nessas circunstâncias o agente nada vende, nada compra em seu nome, ele simplesmente atua como mediador, contratando as partes, mostrando o bem objeto da negociação e conciliando os interesse de ambos os lados para o fechamento do negócio. O bem transacionado é transferido diretamente do vendedor para o comprador, ou entre os permutantes, se for o caso, não investindo o agente intermediário nenhum valor próprio na transação. Por outro lado, tratando-se de compra e venda de veículos, em que eles entram e saem do estoque da empresa que os comercializa, a operação não se submete ao ISSQN, por não representar esta atividade prestação de serviços. No caso de compra e venda de veículos em consignação exige-se, na configuração e comprovação dessa operação mercantil, que a "Autorização para Transferência de Veículo, constante do verso do Certificado de Registro do Veículo, expedido pelo órgão oficial competente, contenha o nome do adquirente. Que deve coincidir com o registrado na Nota Fiscal de Entrada, o mesmo devendo ocorrer quando da saída do veículo - a referida Autorização e a Nota Fiscal de Saída (venda) devem ser coincidentes no tocante ao nome do comprador. Para possibilitar ao Fisco a verificação dessas ocorrências (compra e venda de veículos consignados), a consulente precisa manter arquivada cópia da "Autorização para Transferência do Veículo, tanto referente a compra, quanto a venda do bem. Se a consulente realizou a intermediação de compra e venda de veículos e não efetuou o recolhimento do ISSQN devido sobre o valor da comissão auferida, deve fazer uma denúncia espontânea ao Fisco Municipal, valendo-se da vantagem desse procedimento, efetuando o pagamento do imposto não recolhido, o qual será acrescido dos gravames legais (multa moratória minorada, juros e correção monetária). Se o não recolhimento referir-se ao imposto devido a partir do mês de julho/2000 (quando esta consulta foi formalizada, a consulente pode pagá-los, sem multa e sem juros - a correção monetária só incide se o débito passar de um exercício para outro -, desde que liquide o débito até 15 dias após a data de ciência desta resposta. Como prestadores de serviços, os contribuintes, além da obrigação de pagar o ISSQN, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações ditas acessórias - possuir e escriturar os livros fiscais, emitir notas fiscais de serviços e outras mais estabelecida pela legislação tributária municipal. Para informações adicionais, colocamo-nos à disposição também pelo telefone 277-4279 e 277-4288(fax). SCCDAL,
111/2000ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE BENS E VALORES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO - ALÍQUOTAS. É de 1% a alíquota do ISSQN incidente sobre o valor da locação de veículos, e de 5% a alíquota imposta ao preço dos serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores no território do Município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota (5% ou 1%) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços que presta, solicita-nos orientação a respeito. RESPOSTA: Ante verificação efetuada através da tela cadastral da empresa junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda constata-se o registro ali das seguintes atividades exercidas, codificadas segundo a Portaria SMFA-011/91: "0824000 - transporte e distribuição municipal de cargas não especificados"; "0842000 - transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas." Pela prestação de serviços de transporte de natureza estritamente municipal ou em face da execução de serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município, a alíquota do ISSQN incidente é de 5%, de acordo com os itens 97 e 59 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. A alíquota de 1% referente ao imposto, invocada pela consultante, é estabelecida para a locação de veículos (item 79 da referida Tabela). A atividade de locação de veículo (bem móvel) é caraterizada basicamente pela ocorrência de três elementos essenciais: a)entrega do bem ao locatário, por certo período de tempo, para que ele o utilize como se seu fosse, segundo a finalidade a que se destina; b)remuneração ao locador pela cessão temporária do veículo; c)devolução do bem para o locador ao final do contrato nas mesmas condições, salvo o desgaste natural pelo uso, em que fora entregue ao locatário. Relativamente aos serviços de transporte intermunicipal e/ou interestadual não incide o ISSQN, mas, sim, o ICMS. Diante do que acima se expôs, a consulente está orientada a praticar a alíquota do imposto sobre serviços aplicável à sua efetiva atividade. SCCDAL,
112/2000ISSQN - EDIÇÃO E PRODUÇÃO PRÓPRIAS DE MATERIAL DIDÁTICO PARA COMERCIALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. A edição e produção de material didático em geral para comercialização pelo editor e produtor não configuram o fato gerador do ISSQN por não se tratar de prestação de serviços a terceiros.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Visando acertar o registro cadastral da empresa junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, no tocante a suas atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a consulente solicita nossa manifestação a respeito. Alega que não é contribuinte deste imposto, visto praticar somente atos de comércio, nos termos do contrato social, que em sua cláusula segunda veicula o seguinte objeto: "- Edição e comercialização de instrumentos de treinamento e capacitação empresarial; Produção e comercialização de jogos de empresa; Edição e comercialização de livros, manuais e textos didáticos nas áreas de educação, treinamento e capacitação." Segundo a consulente, a palavra "edição" inserta no objetivo social, significa "criar, montar apostilas, livros, que são vendidos juntos com os jogos de empresa". Estes, por sua vez, "são instrumentos de treinamentos, que são montados, ou adquiridos para revenda, com madeiras, papéis, plásticos, etc." RESPOSTA: Consultando, no Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, a tela cadastral da empresa, certifica-se o apontamento, no campo "Código e Descrição das Atividades Econômicas", dos seguintes dados: "- 0723000 - serviços editoriais (código principal) 0926000 - serviços técnicos administrativos não especificados 2117000 - comércio de material escolar, livro, jornal, periódico, etc. 2125000 - comércio de brinquedos." Ao confrontarmos as atividades estabelecidas no contrato social com as agrupadas nos códigos de atividades econômicas do cadastro mobiliário municipal, o que se infere é que este último considerou como prestação de serviços a edição de instrumentos de treinamento e capacitação empresarial, inclusive a edição de livros, manuais e textos didáticos pertinentes. De fato, a edição de material e textos destinados a publicação e divulgação, a qualquer título, realizada por encomenda de terceiros, constitui fato gerador do ISSQN, eis que é atividade de prestação de serviços elencada como tributável pelo ISSQN no item 85 da atual lista de serviços estabelecida por via do art. 1o, da Lei Complementar no 56/87 e art. 3o da Lei Complementar no 100/99, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/6. Todavia. A edição desse material também pode ser feita para uso ou comercialização pelo próprio editor, situação em que inocorre o fato gerador do ISSQN. Entendemos que, no caso, há de prevalecer a informação firmada pela consulente de que inexiste prestação de serviços, mas, sim, produção própria para comercialização, assegurado, entretando, ao Fisco Municipal, nos termos da legislação regente, o direito de efetuar as diligências necessárias a verificação da ocorrência de fato gerador de tributo municipal relativamente ao patrimônio e atividades da empresa. SCCDAL
113/2000ISSQN - DIVULGAÇÃO DE EVENTOS POR MEIO DE FAX - ENQUADRA-MENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviço de divulgação de texto publicitário, por meio de fax, referente a realização de evento, é atividade inserida no item 86 da Tabela II anexa a Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Visando acertar o registro cadastral da empresa junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, no tocante a suas atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a consulente solicita nossa manifestação a respeito. Alega que não é contribuinte deste imposto, visto praticar somente atos de comércio, nos termos do contrato social, que em sua cláusula segunda veicula o seguinte objeto: "- Edição e comercialização de instrumentos de treinamento e capacitação empresarial; Produção e comercialização de jogos de empresa; Edição e comercialização de livros, manuais e textos didáticos nas áreas de educação, treinamento e capacitação." Segundo a consulente, a palavra "edição" inserta no objetivo social, significa "criar, montar apostilas, livros, que são vendidos juntos com os jogos de empresa". Estes, por sua vez, "são instrumentos de treinamentos, que são montados, ou adquiridos para revenda, com madeiras, papéis, plásticos, etc." RESPOSTA: Consultando, no Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, a tela cadastral da empresa, certifica-se o apontamento, no campo "Código e Descrição das Atividades Econômicas", dos seguintes dados: "- 0723000 - serviços editoriais (código principal) 0926000 - serviços técnicos administrativos não especificados 2117000 - comércio de material escolar, livro, jornal, periódico, etc. 2125000 - comércio de brinquedos." Ao confrontarmos as atividades estabelecidas no contrato social com as agrupadas nos códigos de atividades econômicas do cadastro mobiliário municipal, o que se infere é que este último considerou como prestação de serviços a edição de instrumentos de treinamento e capacitação empresarial, inclusive a edição de livros, manuais e textos didáticos pertinentes. De fato, a edição de material e textos destinados a publicação e divulgação, a qualquer título, realizada por encomenda de terceiros, constitui fato gerador do ISSQN, eis que é atividade de prestação de serviços elencada como tributável pelo ISSQN no item 85 da atual lista de serviços estabelecida por via do art. 1o, da Lei Complementar no 56/87 e art. 3o da Lei Complementar no 100/99, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/6. Todavia. A edição desse material também pode ser feita para uso ou comercialização pelo próprio editor, situação em que inocorre o fato gerador do ISSQN. Entendemos que, no caso, há de prevalecer a informação firmada pela consulente de que inexiste prestação de serviços, mas, sim, produção própria para comercialização, assegurado, entretando, ao Fisco Municipal, nos termos da legislação regente, o direito de efetuar as diligências necessárias a verificação da ocorrência de fato gerador de tributo municipal relativamente ao patrimônio e atividades da empresa. SCCDAL
114/2000ISSQN - CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS REGULAMENTARES BÁSICOS - INÉPCIA. É inépta, por descumprir a legislação que a disciplina, a consulta formulada por terceiros em nome de interessado não identificado.EXPOSIÇÃO: A consulente, que atua no ramo de contabilidade, apresentando-se em nome de um de seus clientes, o qual ela não identifica, informa que a interessada foi convidada para ministrar um curso destinado exclusivamente para profissionais de uma instituição sediada nesta Capital. Considera que a Constituição Federal, no art. 150, VI, "c" veda o estabelecimento de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e que a entidade convidada para realizar o curso é detentora de "declaração de isenção do ISSQN junto ao município sede". Ante o exposto, CONSULTA: "Com o atendimento a todos os requisitos constitucionais e legais, para a fruição da imunidade, a atividade de treinamento prestada por instituições de educação sem fins lucrativos, está isenta da incidência do ISSQN? RESPOSTA: O Dec. 4.995/85, de 03/06/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria de legislação fiscal tributária do Município, dispõe em seu art. 1o: "Art. 1o - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou do seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse." A consultante formalizou este expediente em nome de um cliente, em plena atividade, sem identificá-lo. Portanto, nas circunstâncias descritas na consulta, ela não é o sujeito passivo da obrigação tributária, nem tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto. Quando da protocolização do expediente e em contato telefônico posterior, alertamos a empresa de que a consulta estava em desacordo com o regulamento específico, o que impossibilitava sua solução. A consulente, contudo, não se dispôs a reapresentá-la corretamente, nem mesmo a fornecer os dados e a documentação necessária à tramitação normal do presente procedimento. Em face dessa atitude e considerando o regulamento pertinente, não há outra alternativa senão a de declarar inépta esta consulta por inobservância aos termos da legislação que a disciplina. SCCDAL, 25 de agosto de 2.000. Aprovo a resposta supra À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA SVLCDA,
115/2000ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO DESENVOLVIDOS NESTE MUNICÍPIO - ALÍQUOTA. Os programas de computador não desenvolvidos em Belo Horizonte, e que tenham seu direito de uso cedido (revendido) por empresa aqui estabelecida, são tributados pela alíquota de 5% a título de ISSQN.EXPOSIÇÃO: Adquire, para revenda, de seu distribuidor em São Paulo, programas de computador, tais como Windows 98 e Microsoft Office. A tributação deles, na origem, dá-se de duas formas distintas: recolhe-se 12% de ICMS para a mídia magnética (disquete ou CD-ROM) e 0,5% de ISSQN para o conteúdo (programa de computador). CONSULTA: Ao revender tais produtos em Belo Horizonte, qual é a alíquota incidente? RESPOSTA: A alíquota do ISSQN para o caso relatado é de 5%, incidente sobre o preço do software, conforme estabelecido no item 22 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5.641/89. Em se tratando, porém, de cessão de direito de uso de software desenvolvido em Belo Horizonte, com registro no INPI, por empresa aqui sediada, a alíquota praticada é de 0,5% (§ 1o art. 47, Lei 5.641/89 e art. 1o , Dec. 8001/94). Este percentual é aplicável também no caso de cessão desse direito por terceiros (revenda) do software elaborado segundo os requisitos mencionados. É que preceitua o inciso III, art. 2o, Dec. 8001/94). SCCDAL,
116/2000ISSQN - SERVIÇOS DE JORNALISMO, DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COMUNICAÇÃO - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de elaboração de textos e demais materiais para divulgação ao público em geral é tributada a 3%; os serviços de assessoria e consultoria abrangendo também os relacionados a área de comunicação, sofrem a incidência do imposto pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de consultoria e assessoria de comunicação, assessoria de imprensa e serviços jornalísticos. CONSULTA: Em face dos serviços mencionados, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente? RESPOSTA: As atividades de elaboração de textos e demais materiais publicitários, isto é, material desenvolvido para divulgação ao público em geral, estão enfeixadas no item 85 da Tabela de Alíquotas a que se refere o art. 47, Lei 5.641/89: "85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". A alíquota do ISSQN sobre elas incidente é de 3%. Vale lembrar, por oportuno, que, de acordo com o § 4o do art. 48, Lei 5.641/89, é permitido deduzir do preço desses serviços os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros devidamente comprovados. Portanto, se o trabalho que a consulente realiza tiver essa natureza, que abrange também a elaboração de matéria jornalística ou publicitária para jornais de empresas e instituições, o percentual a ser praticado sobre o preço dos serviços é de 3%, considerando-se, quanto a base de cáluclo, se for o caso, as deduções acima mencionadas. Por outro lado, os serviços de assessoria e consultoria de qualquer natureza, inclusive os relativos a área de comunicação, estão contidos no item 22 da mesma Tabela II, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5%. Dada a forma genérica como a questão foi-nos apresentada não nos é possível indicar com precisão a alíquota a ser empregada nas situações expostas pela consulente. Por isso, persistindo alguma dúvida a respeito, colocamo-nos à disposição também pelo telefone 277-4279 e 277-4288(fax). SCCDAL,
117/2000ISSQN - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO - INCIDÊNCIA/ NÃO INCIDÊNCIA. Nas operações de compra e venda de veículos em consignação nas quais o agente (consultante) atua apenas como intermediário, aproximando as partes interessadas no negócio, recebendo como remuneração determinada importância a título de comissão ou taxa de corretagem, ocorre fato gerador do ISSQN; de outra parte, nas operações em epígrafe, em que o veículo é integrado ao estoque da empresa para revenda - compra e venda de mercadorias - não há incidência desse imposto municipal.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social o comércio de veículos e a intermediação na compra e venda de bens móveis por terceiros. Nas operações de compra e venda por consignação age da seguinte forma: emite nota fiscal de entrada/consignação para acobertar o ingresso do veículo na empresa; ao vendê-lo, expede nota fiscal de saída/consignação. Exemplo: entrada do bem no valor de R$ 4.000,00; saída do mesmo: R$ 5.500,00. Nesta operação inexiste intermediação eis que o valor de venda já é estipulado pelo proprietário. Por outro lado, só emite nota fiscal de intermediação quando o veículo não se encontra dentro de seu estabelecimento, caso em que a empresa atua apenas como intermediária. CONSULTA: 1)Está correto o procedimento que vem adotando? 2)Incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na operação de compra e venda por consignação, conforme acima relatado? 3)Quando e em qual situação será devido o ISSQN? RESPOSTA: De conformidade com o item 50 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8º do Dec. - Lei 406/68, a atividade de agenciamento e de intermediação de bens móveis e imóveis sujeita-se a incidência do ISSQN. De outro ângulo, nas operações de compra e venda por consignação de bem móvel em que este integre o estoque da empresa e dele saia quando da venda, não estará caracterizada a atividade de intermediação, ficando por conseguinte, afastado o fato gerador do imposto municipal. No entanto, para que reste definitivamente comprovada a operação de compra e venda do veículo pela empresa, é necessário que ela mantenha arquivada, para exibição ao Fisco, a documentação inerente, inclusive cópia da Autorização para Transferência do Veículo constante do verso do Certificado de Registro de Veículos, expedido pelo órgão oficial de trânsito competente. Na referida Autorização deve estar consignado o nome da empresa como adquirente (quando da compra) e, quando de sua revenda, o nome do comprador, coincidente com o constante na nota fiscal de saída. Feitas essas considerações, passamos a responder as questões formuladas: 1)Nos termos relatados na exposição feita pela consulente, sim. 2)Não. 3)O ISSQN será devido nas situações em que a empresa atuar como intermediária (ainda que na venda em consignação), executando o trabalho de aproximar as partes (vendedor e comprador) interessadas na realização do negócio. Ela, nessas circunstâncias, nada compra, nada vende em seu nome, opera unicamente no sentido de apresentar o bem ao interessado e prestar-lhe as informações que sobre ele dispuser, conciliando as partes para o fechamento da transação. O bem, uma vez acertada a negociação, é transferido diretamente do vendedor para o comprador. Como remuneração pelo sucesso do negócio efetuado, o agente intermediário recebe uma comissão ou taxa de corretagem, que, em geral, corresponde a determinado percentual baseado no valor da transação. O ISSQN incidirá sobre a importância recebida ou devida ao intermediário como remuneração pelos serviços prestados. SCCDAL,
118/2000 ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS E SERVIÇOS DE PROJETOS RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS - ALÍQUOTAS. Caracterizada a prestação de serviços como elaboração de projetos de prevenção e combate a incêndio, vinculados a execução de obras de construção civil e hidráulicas, é de 2% a alíquota incidente; tratando-se de execução de desenho técnico de qualquer natureza a alíquota a recair sobre o preço dos serviços é de 5%.EXPOSIÇÃO: É uma empresa de pequeno porte que tem como objetivo social a prestação de serviços em desenhos técnicos e hidráulicos em geral. Presta ainda os seguintes serviços: a)elaboração de projetos de prevenção e combate a incêndio; b)consultoria e assessoria a construtores sobre projetos de prevenção e combate a incêndio; c)aulas sobre prevenção e combate a incêndio para escolas de engenharia. Vem efetuando o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicando a alíquota de 2% sobre o faturamento, conforme orientação verbal obtida na própria Prefeitura. Contudo, como vem recebendo guias de recolhimento com alíquotas de 2% e de 5%, está em dúvida quanto ao percentual incidente. Esclarece que não há como elaborar um projeto sem que ele seja desenhado. E como o projeto é simples, o desenho já configura o projeto acabado. Em suas propostas de serviços - das quais anexou algumas - oferece o projeto, que realmente é feito. Porém, nas Notas Fiscais de Serviços os descreve como "desenhos em projeto de prevenção e combate a incêndio para a obra...", em virtude do objetivo social da empresa. Para assinar e acompanhar o projeto contrata sempre um engenheiro registrado no CREA. CONSULTA: 1)Está correta a aplicação da alíquota de 2% sobre os serviços acima especificados? 2)Tais serviços estão abrangidos no item 32 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, mais especificamente na expressão dele constante... "respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares...", uma vez que o objetivo da empresa é voltado apenas para a construção civil? RESPOSTA: 1 e 2) A elaboração de desenhos técnicos de qualquer natureza está inscrita como atividade tributável pelo ISSQN no item 30 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68, integrando o mesmo item da Tabela de Alíquotas anexa à Lei Municipal no 5.641/89, que estabelece o percentual de 5% para cálculo do imposto. Para os serviços referentes a projetos, a mencionada Tabela fixa duas alíquotas: uma de 2% para projetos relacionados a execução de obras de construção civil (item 32); outra de 5% para os demais projetos (exclusive os vinculados a execução de construção civil), agrupados no item 30. O enquadramento de projetos ligados a construção civil no item 32 da Tabela de Alíquotas está mesmo fundamentado no próprio texto deste item, inserido na expressão "respectiva engenharia consultiva", a qual se encontra definida no art. 88 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, assim redigido: "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1o do Decreto no 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95). Como se vê, ante a leitura do dispositivo regulamentar acima reproduzido, os serviços de desenho não foram incluídos na definição de engenharia consultiva, nem da de serviços auxiliares ou complementares da construção civil e obras hidráulicas. Logo, a alíquota sobre eles incidentes é única, de 5%. Entendemos que, desde que a empresa esteja habilitada (ARTs específicos) perante o órgão de fiscalização da atividade para a elaboração de projetos de prevenção e combate a incêndio (instalações de água) vinculados a execução de obras de construção civil e hidráulicas, e efetivamente preste o serviço de concepção desses projetos, a alíquota imponível sobre o preço dos serviços é de 2% (item 32, combinado com o art. 88 do RISSQN). SCCDAL,
119/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM OBRAS DE MANUTENÇÃO DE REDES E LIGAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA - ALÍQUOTA. Os serviços em referência, por estarem inscritos entre os relacionados nos itens 21 e 22 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, são tributados relativamente ao ISSQN pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópias do contrato de prestação de serviços (subempreitada) que firmou como contratada, com a ECP - Empresa de Construção Pesada e cópia parcial do contrato por esta celebrado com a COPASA/MG, a consulente solicita-nos confirmar a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços de "assessoria e assistência técnica em obras de manutenção em redes e ligações prediais de água", objeto do referido contrato em que figura como prestadora desses serviços. RESPOSTA: O contrato assinado entre a ECP e a COPASA tem o seguinte objeto: "... execução, com fornecimento parcial de materiais das obras e serviços de manutenção em redes e ligações prediais de água, na área de abrangência do Distrito de Serviços de Belo Horizonte Norte - DTNO da COPASA/MG, na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG". Tais serviços, no nosso entender, estão contidos no item 15 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68: "15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins." As redes e ligações prediais de água são consideradas bens imóveis por acessão física, eis que uma vez fixadas ao solo em caráter permanente, pelas mãos dos humanos, se retiradas são destruídas ou sofrem fraturas ou dano. (art. 34 do Código Civil Brasileiro). Considerando o enquadramento tributário referente aos serviços constantes do contrato de empreitada entre a ECP e a COPASA , os serviços objeto do contrato que a consulente firmou com a ECP adequam-se aos compreendidos, respectivamente, nos itens 22 e 21 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89: "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." "21- Assistência técnica." A referida Tabela estabelece a alíquota de 5% para o ISSQN proveniente da prestação desses serviços. SCCDAL,
120/2000 ISSQN - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICINAIS - NÃO INCIDÊNCIA. Por caracterizar operação que, exercida sobre matéria-prima e outros insumos, implica a obtenção de produto novo, mesmo quando realizada para atender encomenda do usuário, a manipulação de fórmulas medicinais não consubstancia atividade de prestação de serviços, ficando, por conseguinte, afastada a incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a atividade de "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, constantes da formacopéia e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizadas pelo órgão Sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada, bem como a dispensação e comércio a varejo de medicamentos homeopáticos podendo ser instaladas seções de vendas de medicamentos não homeopáticos, em suas embalagens originais." Esclarece que a referida manipulação é feita somente com seu próprio produto que é objeto de comércio no estabelecimento da empresa. Dessa forma, ela compra os sais , álcool e outros componentes, os quais com a manipulação são transformados em algum tipo de medicamento posto à venda para sua clientela. CONSULTA: 1)A atividade de manipulação é entendida como prestação de serviços? 2)Mesmo quando o produto dela resultante se destine a comercialização no próprio estabelecimento da empresa? 3)Está obrigada a possuir talões de notas fiscais série "A" ou "B"? RESPOSTA: 1)Visando a análise desta questão à luz da legislação reguladora das práticas de manipulação de medicamentos, obtivemos cópia da Resolução RDC no 33, de 19/04/2000, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. O citado Regulamento traz em seu texto a definição de algumas expressões inerentes a tais atividades. Relativamente ao termo "manipulação", consta ali que ele significa o "conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para o uso humano". E, por sua pertinência com a matéria em apreço, oferecendo-nos subsídios a solução desta primeira pergunta, reproduzimos a seguir definições de outras expressões, igualmente extraídas da mencionada Resolução RDC no 33: "Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais." "Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar." "Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde." Ante tais enunciados, a conclusão a que se chega quanto a atividade de manipulação é que esta, ainda que realizada sob encomenda para determinado usuário, redunda, ao final, na elaboração de um produto medicamentoso ou não, resultado da combinação de variadas substâncias, nas proporções e segundo fórmulas previamente estabelecidas. Trata-se, portanto, de operação destinada a transformar insumos em espécie nova, produto acabado, para uso geralmente medicinal. Configura, pois, a atividade fornecimento de produto elaborado e não prestação de serviços. Reforça este entendimento o fato de a manipulação de fórmulas não estar arrolada num dos 101 itens da atual lista de serviços (na redação da Lei Complementar no 56/87 e 100/99) tributáveis pelo ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2)Tanto a manipulação de fórmulas medicinais feita por encomenda para o usuário final quanto a destinada a comercialização pelo manipulador não se sujeitam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 3)Em face tão-só das atividades previstas no objeto social da empresa, não. SCCDAL,
121/2000ISSQN - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICINAIS - NÃO INCIDÊNCIA. Por caracterizar operação que, exercida sobre matéria-prima e outros insumos, implica a obtenção de produto novo, mesmo quando realizada para atender encomenda do usuário, a manipulação de fórmulas medicinais não consubstancia atividade de prestação de serviços, ficando, por conseguinte, afastada a incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a atividade de "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, constantes da formacopéia e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizadas pelo órgão Sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada, bem como a dispensação e comércio a varejo de medicamentos homeopáticos podendo ser instaladas seções de vendas de medicamentos não homeopáticos, em suas embalagens originais." Esclarece que a referida manipulação é feita somente com seu próprio produto que é objeto de comércio no estabelecimento da empresa. Dessa forma, ela compra os sais , álcool e outros componentes, os quais com a manipulação são transformados em algum tipo de medicamento posto à venda para sua clientela. CONSULTA: 1) A atividade de manipulação é entendida como prestação de serviços? 2) Mesmo quando o produto dela resultante se destine a comercialização no próprio estabelecimento da empresa? 3) Está obrigada a possuir talões de notas fiscais série "A" ou "B"? RESPOSTA: 1) Visando a análise desta questão à luz da legislação reguladora das práticas de manipulação de medicamentos, obtivemos cópia da Resolução RDC no 33, de 19/04/2000, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. O citado Regulamento traz em seu texto a definição de algumas expressões inerentes a tais atividades. Relativamente ao termo "manipulação", consta ali que ele significa o "conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para o uso humano". E, por sua pertinência com a matéria em apreço, oferecendo-nos subsídios a solução desta primeira pergunta, reproduzimos a seguir definições de outras expressões, igualmente extraídas da mencionada Resolução RDC no 33: "Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais." "Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar." "Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde." Ante tais enunciados, a conclusão a que se chega quanto a atividade de manipulação é que esta, ainda que realizada sob encomenda para determinado usuário, redunda, ao final, na elaboração de um produto medicamentoso ou não, resultado da combinação de variadas substâncias, nas proporções e segundo fórmulas previamente estabelecidas. Trata-se, portanto, de operação destinada a transformar insumos em espécie nova, produto acabado, para uso geralmente medicinal. Configura, pois, a atividade fornecimento de produto elaborado e não prestação de serviços. Reforça este entendimento o fato de a manipulação de fórmulas não estar arrolada num dos 101 itens da atual lista de serviços (na redação da Lei Complementar no 56/87 e 100/99) tributáveis pelo ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2) Tanto a manipulação de fórmulas medicinais feita por encomenda para o usuário final quanto a destinada a comercialização pelo manipulador não se sujeitam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 3) Em face tão-só das atividades previstas no objeto social da empresa, não. SCCDAL,
122/2000ISSQN - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICINAIS - NÃO INCIDÊNCIA. Por caracterizar operação que, exercida sobre matéria-prima e outros insumos, implica a obtenção de produto novo, mesmo quando realizada para atender encomenda do usuário, a manipulação de fórmulas medicinais não consubstancia atividade de prestação de serviços, ficando, por conseguinte, afastada a incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a atividade de "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, constantes da formacopéia e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizadas pelo órgão Sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada, bem como a dispensação e comércio a varejo de medicamentos homeopáticos podendo ser instaladas seções de vendas de medicamentos não homeopáticos, em suas embalagens originais." Esclarece que a referida manipulação é feita somente com seu próprio produto que é objeto de comércio no estabelecimento da empresa. Dessa forma, ela compra os sais , álcool e outros componentes, os quais com a manipulação são transformados em algum tipo de medicamento posto à venda para sua clientela. CONSULTA: 1) A atividade de manipulação é entendida como prestação de serviços? 2) Mesmo quando o produto dela resultante se destine a comercialização no próprio estabelecimento da empresa? 3) Está obrigada a possuir talões de notas fiscais série "A" ou "B"? RESPOSTA: 1)Visando a análise desta questão à luz da legislação reguladora das práticas de manipulação de medicamentos, obtivemos cópia da Resolução RDC no 33, de 19/04/2000, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. O citado Regulamento traz em seu texto a definição de algumas expressões inerentes a tais atividades. Relativamente ao termo "manipulação", consta ali que ele significa o "conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para o uso humano". E, por sua pertinência com a matéria em apreço, oferecendo-nos subsídios a solução desta primeira pergunta, reproduzimos a seguir definições de outras expressões, igualmente extraídas da mencionada Resolução RDC no 33: "Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais." "Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar." "Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde." Ante tais enunciados, a conclusão a que se chega quanto a atividade de manipulação é que esta, ainda que realizada sob encomenda para determinado usuário, redunda, ao final, na elaboração de um produto medicamentoso ou não, resultado da combinação de variadas substâncias, nas proporções e segundo fórmulas previamente estabelecidas. Trata-se, portanto, de operação destinada a transformar insumos em espécie nova, produto acabado, para uso geralmente medicinal. Configura, pois, a atividade fornecimento de produto elaborado e não prestação de serviços. Reforça este entendimento o fato de a manipulação de fórmulas não estar arrolada num dos 101 itens da atual lista de serviços (na redação da Lei Complementar no 56/87 e 100/99) tributáveis pelo ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2)Tanto a manipulação de fórmulas medicinais feita por encomenda para o usuário final quanto a destinada a comercialização pelo manipulador não se sujeitam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 3)Em face tão-só das atividades previstas no objeto social da empresa, não. SCCDAL,
123/2000 ISSQN - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICINAIS - NÃO INCIDÊNCIA. Por caracterizar operação que, exercida sobre matéria-prima e outros insumos, implica a obtenção de produto novo, mesmo quando realizada para atender encomenda do usuário, a manipulação de fórmulas medicinais não consubstancia atividade de prestação de serviços, ficando, por conseguinte, afastada a incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social o "comércio a varejo de produtos farmacêuticos, drogaria e correlatos bem como a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, constantes da farmacopéia e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizado pelo órgão Sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada e comércio a varejo de medicamentos de origem homeopática." Esclarece que a referida manipulação é feita somente com seu próprio produto que é objeto de comércio no estabelecimento da empresa. Dessa forma, ela compra os sais , álcool e outros componentes, os quais com a manipulação são transformados em algum tipo de medicamento posto à venda para sua clientela. CONSULTA: 1)A atividade de manipulação é entendida como prestação de serviços? 2)Mesmo quando o produto dela resultante se destine a comercialização no próprio estabelecimento da empresa? 3)Está obrigada a possuir talões de notas fiscais série "A" ou "B"? RESPOSTA: 1)Visando a análise desta questão à luz da legislação reguladora das práticas de manipulação de medicamentos, obtivemos cópia da Resolução RDC no 33, de 19/04/2000, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. O citado Regulamento traz em seu texto a definição de algumas expressões inerentes a tais atividades. Relativamente ao termo "manipulação", consta ali que ele significa o "conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para o uso humano". E, por sua pertinência com a matéria em apreço, oferecendo-nos subsídios a solução desta primeira pergunta, reproduzimos a seguir definições de outras expressões, igualmente extraídas da mencionada Resolução RDC no 33: "Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais." "Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar." "Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde." Ante tais enunciados, a conclusão a que se chega quanto a atividade de manipulação é que esta, ainda que realizada sob encomenda para determinado usuário, redunda, ao final, na elaboração de um produto medicamentoso ou não, resultado da combinação de variadas substâncias, nas proporções e segundo fórmulas previamente estabelecidas. Trata-se, portanto, de operação destinada a transformar insumos em espécie nova, produto acabado, para uso geralmente medicinal. Configura, pois, a atividade fornecimento de produto elaborado e não prestação de serviços. Reforça este entendimento o fato de a manipulação de fórmulas não estar arrolada num dos 101 itens da atual lista de serviços (na redação da Lei Complementar no 56/87 e 100/99) tributáveis pelo ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2)Tanto a manipulação de fórmulas medicinais feita por encomenda para o usuário final quanto a destinada a comercialização pelo manipulador não se sujeitam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 3)Em face tão-só das atividades previstas no objeto social da empresa, não. SCCDAL,
124/2000ISSQN - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICINAIS - NÃO INCIDÊNCIA. Por caracterizar operação que, exercida sobre matéria-prima e outros insumos, implica a obtenção de produto novo, mesmo quando realizada para atender encomenda do usuário, a manipulação de fórmulas medicinais não consubstancia atividade de prestação de serviços, ficando, por conseguinte, afastada a incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a atividade de "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, constantes da formacopéia e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizadas pelo órgão Sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada, bem como a dispensação e comércio a varejo de medicamentos homeopáticos podendo ser instaladas seções de vendas de medicamentos não homeopáticos, em suas embalagens originais." Esclarece que a referida manipulação é feita somente com seu próprio produto que é objeto de comércio no estabelecimento da empresa. Dessa forma, ela compra os sais , álcool e outros componentes, os quais com a manipulação são transformados em algum tipo de medicamento posto à venda para sua clientela. CONSULTA: 1)A atividade de manipulação é entendida como prestação de serviços? 2)Mesmo quando o produto dela resultante se destine a comercialização no próprio estabelecimento da empresa? 3)Está obrigada a possuir talões de notas fiscais série "A" ou "B"? RESPOSTA: 1)Visando a análise desta questão à luz da legislação reguladora das práticas de manipulação de medicamentos, obtivemos cópia da Resolução RDC no 33, de 19/04/2000, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. O citado Regulamento traz em seu texto a definição de algumas expressões inerentes a tais atividades. Relativamente ao termo "manipulação", consta ali que ele significa o "conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para o uso humano". E, por sua pertinência com a matéria em apreço, oferecendo-nos subsídios a solução desta primeira pergunta, reproduzimos a seguir definições de outras expressões, igualmente extraídas da mencionada Resolução RDC no 33: "Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais." "Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar." "Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde." Ante tais enunciados, a conclusão a que se chega quanto a atividade de manipulação é que esta, ainda que realizada sob encomenda para determinado usuário, redunda, ao final, na elaboração de um produto medicamentoso ou não, resultado da combinação de variadas substâncias, nas proporções e segundo fórmulas previamente estabelecidas. Trata-se, portanto, de operação destinada a transformar insumos em espécie nova, produto acabado, para uso geralmente medicinal. Configura, pois, a atividade fornecimento de produto elaborado e não prestação de serviços. Reforça este entendimento o fato de a manipulação de fórmulas não estar arrolada num dos 101 itens da atual lista de serviços (na redação da Lei Complementar no 56/87 e 100/99) tributáveis pelo ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2)Tanto a manipulação de fórmulas medicinais feita por encomenda para o usuário final quanto a destinada a comercialização pelo manipulador não se sujeitam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 3)Em face tão-só das atividades previstas no objeto social da empresa, não. SCCDAL,
125/2000ISSQN - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICINAIS - NÃO INCIDÊNCIA. Por caracterizar operação que, exercida sobre matéria-prima e outros insumos, implica a obtenção de produto novo, mesmo quando realizada para atender encomenda do usuário, a manipulação de fórmulas medicinais não consubstancia atividade de prestação de serviços, ficando, por conseguinte, afastada a incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a atividade de "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, como fármacia." Esclarece que a referida manipulação é feita somente com seu próprio produto que é objeto de comércio no estabelecimento da empresa. Dessa forma, ela compra os sais , álcool e outros componentes, os quais com a manipulação são transformados em algum tipo de medicamento posto à venda para sua clientela. CONSULTA: 1)A atividade de manipulação é entendida como prestação de serviços? 2)Mesmo quando o produto dela resultante se destine a comercialização no próprio estabelecimento da empresa? 3)Está obrigada a possuir talões de notas fiscais série "A" ou "B"? RESPOSTA: 1)Visando a análise desta questão à luz da legislação reguladora das práticas de manipulação de medicamentos, obtivemos cópia da Resolução RDC no 33, de 19/04/2000, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. O citado Regulamento traz em seu texto a definição de algumas expressões inerentes a tais atividades. Relativamente ao termo "manipulação", consta ali que ele significa o "conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para o uso humano". E, por sua pertinência com a matéria em apreço, oferecendo-nos subsídios a solução desta primeira pergunta, reproduzimos a seguir definições de outras expressões, igualmente extraídas da mencionada Resolução RDC no 33: "Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais." "Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar." "Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde." Ante tais enunciados, a conclusão a que se chega quanto a atividade de manipulação é que esta, ainda que realizada sob encomenda para determinado usuário, redunda, ao final, na elaboração de um produto medicamentoso ou não, resultado da combinação de variadas substâncias, nas proporções e segundo fórmulas previamente estabelecidas. Trata-se, portanto, de operação destinada a transformar insumos em espécie nova, produto acabado, para uso geralmente medicinal. Configura, pois, a atividade fornecimento de produto elaborado e não prestação de serviços. Reforça este entendimento o fato de a manipulação de fórmulas não estar arrolada num dos 101 itens da atual lista de serviços (na redação da Lei Complementar no 56/87 e 100/99) tributáveis pelo ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2)Tanto a manipulação de fórmulas medicinais feita por encomenda para o usuário final quanto a destinada a comercialização pelo manipulador não se sujeitam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 3)Em face tão-só das atividades previstas no objeto social da empresa, não. SCCDAL,
126/2000ISSQN - REDE DE CABOS COAXIAIS - BEM MÓVEL - LOCAÇÃO - INCIDÊNCIA. Caracterizada a rede de cabos coaxiais para transmissão de sinais de TV como bem móvel, sua locação a terceiros constitui fato gerador do ISSQN a teor do disposto no art. 8o do Dec.-lei 406/68, tendo em vista o enquadramento da atividade no item 79 da Lista de Serviços atualizada pelo art. 1o da Lei Complementar no 56/87. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 126/2000 EXPOSIÇÃO: A empresa, por concessão a ela outorgada no ano de 1990 pelo Ministério das Comunicações, explorava os serviços de televisão por assinatura, mais conhecido por TV à Cabo. No exercício dessa atividade construiu toda a estrutura física e técnica necessária à captação dos sinais, notadamente por satélite, e sua distribuição aos domicílios dos assinantes. Em 12/12/96, a mencionada outorga foi oficialmente revogada, passando tais serviços, ainda por autorização do Ministério das Comunicações, a ser prestados pela empresa TTC - Transmissão de TV à Cabo S/A, hoje denominada Net Belo Horizonte S/A . Em virtude da revogação da referida concessão para a consulente, a rede de cabos coaxiais por ela instalada em determinados locais da cidade tornou-se ociosa. Por outro lado, a nova concessionária não dispunha dessa estrutura em todo o território do Município, mormente nas regiões onde a consultante antes atuava. Ante a convergência de interesses e a premência de tempo para a construção de rede de cabos na área recém-concedida, optou a Net Belo Horizonte S/A por firmar contrato de locação, datado de 01/07/97, com a consulente para utilização da rede de cabos coaxiais a esta pertencente. Ao modo de ver da requerente - e daí a razão desta consulta - a rede de cabos coaxiais de que é locadora constitui bem imóvel, por força do art. 43 do Código Civil Brasileiro, cujo dispositivo transcreve, para dele extrair que "entende-se por bem imóvel o solo e tudo o que a ele se fixou em caráter permanente, com ou sem a intervenção do homem, ensejando a impossibilidade de mover o todo sem desfazer ou destruí-lo." A imobilidade da rede está caracterizada pela complexidade e extensão de sua estrutura física, que "não pode ser transportada ou removida sem que ocorra destruição, alteração nas suas qualidades essenciais ou prejuízos em sua utilização." Nesse aspecto, é evidente o seu enquadramento como bem imóvel. A par disso, a rede de cabos é sustentada por inúmeros postes, todos eles permanentemente fixados ao solo. Se a rede não estivesse ligada e fixada ao solo certamente deixaria de cumprir sua finalidade essencial, qual seja, a de ser um meio para o transporte dos sinais. Em reforço a seus argumentos, a consulente compara a rede de cabos coaxiais a uma edificação predial. Nesta, tendo por base um terreno, são incorporados materiais diversos (bens móveis) utilizados na construção, os quais agregados e ordenados constituirão o imóvel. O deslocamento deste de um para outro local somente seria possível com a demolição do prédio. Assim também ocorre em relação a rede de cabos devido a sua cravação ao solo. A remoção dela, parcial ou total, implicaria a desconfiguração da rede, transformando os seus componentes praticamente em sucata. "A diferença fundamental entre os bens móveis e imóveis acha-se, por conseguinte, na possibilidade de locomoção dos primeiros ou de remoção com a conservação de sua integridade física ou qualidades, o que não ocorre com as estruturas em questão (rede coaxial), caso venham a ser removidas". Tratando-se de bem imóvel, não se há de cogitar de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no tocante a sua locação. A locação tributável pelo imposto municipal é somente a referente a bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, conforme previsto no item 79 da atual (redação da Lei Complementar no 56/87) lista de serviços a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. E a taxatividade da citada lista é, hoje, inconteste em face da doutrina e jurisprudência pátria, parte da qual reproduz. Ademais, prossegue a consulente, há que se observar o disposto no art. 110 do CTN - Código Tributário Nacional -, que preconiza a harmonização das leis tributárias com as definições estabelecidas pelo Direito Civil, vedando-se métodos de interpretação que "resultem na criação ou modificação de um tributo em afronta ao Direito Material." Por todo o exposto, entende a consultante que a locação de sua rede de cabos coaxiais, não estando enquadrada no item 79, nem em outro item da referida lista de serviços, não se submete ao ISSQN. Se, todavia, não for este o entendimento desse órgão de consultoria, solicita sejam indicados os fundamentos jurídicos e o procedimento fiscal a ser adotado concernentemente a operação. RESPOSTA: De início, queremos registrar que a questão ora posta a exame é muito mais conceitual do que jurídica. Afinal, a rede de cabos coaxiais veiculadora dos sinais de televisão é bem móvel ou bem imóvel? Não temos dúvida alguma quanto a sua natureza de bem móvel. Em que pese a brilhante argumentação ostentada pela consulente em sentido oposto, a configuração da rede como bem móvel é manifesta, patente. Diversas são as circunstâncias e os eventos que podem ser mencionados a favor deste posicionamento: a mudança física da rede de aérea para subterrânea; a modificação de seu itinerário mediante o deslocamento dos mesmos cabos para outro trajeto; a supressão de determinado trecho por razões técnicas ou econômicas; a expansão da rede; o deslocamento da rede nos postes que a sustentam de uma certa altura para outra menos ou mais elevada; a substituição dos cabos por avarias, defeitos, ou mesmo pela ação do tempo; a substituição da rede por cabeamentos mais modernos, de maior capacidade e de maior velocidade no transporte dos sinais, com possibilidade de reaproveitamento total ou parcial da rede substituída para alocação em outros pontos ou mesmo para comercialização com idêntica ou similar finalidade. Em nenhuma das hipóteses acima apontadas acontece a destruição dos cabos nem mesmo danos ou fraturas que os inutilizem - sua estrutura e funcionamento restariam intactos, permitindo-se sua reutilização com as mesmas funções originais. Eles sofrem apenas o desgaste natural proveniente da ação do tempo. A nosso modo de ver, não prejudica a natureza mobiliária da rede em questão, o fato de ela estar instalada em postes fixos, que além de sustentarem os dispositivos de iluminação pública, bens móveis, também servem de suporte para outros meios de transmissão, sejam estes referentes a comunicação ou energia elétrica. A rede de cabos coaxiais e, naturalmente, os equipamentos e demais componentes que a integram, conformam-se com a definição de bens móveis constante do art. 47 do Código Civil Brasileiro: "Art. 47 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia." O emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores tratadistas pátrio em matéria de ISSQN, através de sua conceituada obra "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", Editora Revista dos Tribunais, 1975, no capítulo em que trata da locação de bens móveis (págs. 368 a 374), aborda a natureza destes. Por sua pertinência com o caso sob análise e como subsídio ao nosso entendimento, reproduzimos parte dos ensinamentos ali registrados: "A locação de bens móveis, embora não seja locação de serviços ou fornecimento de trabalho, constitui venda de bem imaterial (serviço). Na locação de bens móveis, o objeto do contrato é a coisa (o bem móvel), jamais o fornecimento de trabalho, embora exista intimamente ligada à locação a função acessória de se manter a coisa a ser locada em estado de bem servir ao seu destino econômico. O que existe, já dissemos, é a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa), fato que constitui serviço. A incidência do ISS sobre a locação de bens móveis é de fácil justificativa. Na locação de bens móveis, o que se tributa é a entrega de um bem móvel a terceiro, por determinado tempo, para seu uso e gozo, mediante remuneração. Como inexiste transferência da propriedade do bem material, pois o bem locado é restituído ao dono, na locação de bens móveis não pode haver a incidência do ICM. O legislador não desejou que a locação de bens móveis deixasse de ser onerada. Daí colocá-la no campo de incidência do único imposto (ISS) que poderia abranger a referida atividade. A locação alcançada pelo ISS é apenas a locação de bens móveis. A locação de bens imóveis não é onerada pelo imposto municipal, por tratar-se de campo de incidência do imposto sobre a renda. A locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem (item 39) ou de guarda de bens (itens 36, 37 e 38) não é propriamente locação de bens imóveis, mas representam contratos típicos, mistos, em que a locação de imóvel é apenas um dos elementos característicos do contrato. (O contrato de hospedagem, além da locação de espaço em bem imóvel, possui outros elementos: guarda de bens, fornecimento de trabalho, e fornecimento de alimentação). O item que estamos analisando - locação de bens móveis - abrange a locação de coisas (locatio rerum) , na sua essência a cessão de utilização (uso e fruição) de bens materiais. Quem aluga uma máquina de escrever a terceiro, transfere para este a posse da respectiva máquina para seu e gozo por certo período de tempo. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a dar à outra o gozo e o uso dela por determinado tempo. Locar bens móveis é ceder a terceiro (locatário), temporariamente, o uso e o gozo de uma coisa não fungível,227 mediante certa retribuição em dinheiro (aluguel ou renda). A doutrina é pacífica quanto a tal entendimento. No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, pelo contrato de locação de coisas, "uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa remuneração."228 Na lição de Sylvio Rodrigues, trata-se do contrato "em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição".229 De acordo com a legislação específica, "na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível mediante certa remuneração" (CC, art. 1.188). Assim, na locação de bens móveis encontramos os seguintes elementos essenciais: a)entrega de bem móvel. O locador é obrigado a entregar a coisa locada ao locatário, inclusive com todos os seus acessórios, para seu próprio uso. Caso contrário impossível seria o uso e a fruição do bem pelo locatário,230 uma vez que sem causa não existe contrato; b)cessão por tempo determinado. A locação de bem móvel tem o pressuposto de ser temporária, pois finda a locação cabe ao locatário restituir a coisa, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular (CC, art. 1.192). Na locação inexiste a transferência do bem móvel a terceiro, pois o que se vende, é apenas direito (cessão de uso e gozo); c)remuneração. A locação é sempre remunerada, onerosa, sendo o bem móvel locado mediante um preço, denominado aluguel ou renda. A locação objeto da incidência do ISS é, pois, de bens móveis, isto é, de bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes) ou de remoção por força alheia. Bens (coisas suscetíveis de apropriação) móveis (bens que, sem deterioração na substância ou na forma, podem transportar-se de um lugar para outro) são o objeto da locação em apreço. A diferença fundamental entre bens móveis e bens imóveis acha-se justamente na possibilidade de sua locomoção ou remoção com possibilidade de conservar sua integridade física ou qualidades.231 Assim, estão no campo de incidência do ISS a locação de qualquer bem móvel, de qualquer bem que pode se deslocar sem quebra, fratura, dano ou modificação em sua essência, tanto faz seja movido pela força humana (cadeira, binóculo, etc.) pelo engenho humano (automóvel, avião, etc.) ou por movimentação própria (burro, boi, etc.). O imposto municipal sobre serviços incide sobre gama enorme de locações: de fraques, casacas, fantasias, vestidos, chapéus, etc.; de armários, cadeiras, camas, mesas, etc.; de pianos, vitrolas, rádios, violões, pandeiros, etc.; de máquina de bordar, de escrever, de filmar, de gravar, etc.; de livros, vasilhames, armas, ferramentas, barracas, toldos, louças, toalhas, talheres, copos, cofres, veículos, bicicletas, peruas, triciclos, ônibus, avião peruca, binóculo, filmes cinematográficos para fins-de-semana, andaimes, animal para passeio, toldos, caixas para transportes, etc." 227. A locação de bens móveis deve ser apenas a locação de bens não fungíveis. A cessão do uso de coisa fungível origina outro tipo de contrato que não é "locação", mas mútuo (CC, art. 1.526). Este é contrato específico de empréstimo de coisas fungíveis, competindo ao mutuário restituir coisas do mesmo gênero das recebidas (qualidade e quantidade). Ademais, no mútuo há a transferência do domínio da coisa emprestada, o que inexiste na locação de bens móveis. Assim, o empréstimo de dinheiro jamais pode estar no campo de incidência do ISS. 228. Caio Mário da silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Edição Forense, 1ª ed., 1963, vol. III, pág. 180. 229. Sylvio Rodrigues, Direito Civil, São Paulo, Editora Max Limond, 2ª ed., sem data, vol. III, pág. 239. 230. CC, art. 1.188., Ccom., art. 227. 231. O bem móvel não tem, por sua natureza original, uma situação fixa e permanente. Assim, um mesmo cofre pode ser "móvel" (colocado em cima da mesa) ou "imóvel" (preso na parede de um prédio). O bem móvel, na hipótese, imobilizou-se. Bens imóveis (porta, janela de edifícios) podem também tornarem-se móveis. Configurada a natureza de bem móvel de que se reveste a rede de cabos coaxiais da qual é proprietária a consulente, sua cessão temporária para uso por terceiros, mediante remuneração ajustada entre as partes, constitui locação mobiliária suscetível de tributação pelo ISSQN, nos termos do item 79 da atual Lista de Serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68, com observância dos ditames do art. 110 do CTN. O imposto incide sobre o preço do aluguel mensal e a alíquota imponível é de 5%, consoante prescrevem os arts. 48 e 47 da Lei 5.641/89 e o item 79 (locação de bens móveis) da Tabela II anexa à esta mesma lei. A consulente deve, pois, emitir mensalmente Nota Fiscal de Serviços referente a operação de aluguel da rede, escriturar o documento fiscal no Livro de Registro de Serviços Prestados e recolher, até o dia 05 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador tributário, o imposto decorrente. Como contribuinte do ISSQN cabe-lhe, ainda, possuir e escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Tudo de conformidade com o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81 e ordenamentos posteriores. SCCDAL, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 126/2000 PROCESSO NO 01.085133/00-93, de 11/08/2000 CONSULENTE: TV VÍDEO CABO DE BELO HORIZONTE S/A RELATÓRIO Irresignada com a solução dada à consulta acima indicada em que postulava, visando afastar a tributação do ISSQN, o reconhecimento da natureza imobiliária da rede de cabos coaxiais de que é proprietária e locadora, a consulente apresenta agora pedido de reformulação da resposta original, que, concluindo pela qualidade de bem móvel da referida rede, enquadrou a operação consistente no seu aluguel a terceiros, como atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação tributária vigente. A questão primordial reside, como já se antevê, na definição da natureza mobiliária ou imobiliária da rede de cabos coaxiais que a consulente mantém nas vias públicas deste Município, atualmente cedida em locação a outra empresa. A consulente insiste na tese do caráter imobiliário da rede em tela, invocando para tanto o art. 43 do Código Civil Brasileiro, que define os bens imóveis. A seu ver, a rede está incorporada ao solo "não podendo ser retirada do local onde se encontra, sob pena de destruição, modificação, fratura e dano em sua estrutura." Dando sequência à sua argumentação, a requerente rebate as conclusões expostas pelo então Serviço de Legislação e Consultoria em sentido oposto, qual seja, a de que a rede de cabos coaxiais constitui em bem móvel. Neste ponto, assim se manifesta a consultante: "Em que pese a alegação do Serviço de Legislação desta Prefeitura de que a mobilidade estaria patente pelo fato da possibilidade de mudança física da rede de aérea para subterrânea; a modificação de seu itinerário mediante o deslocamento dos mesmos cabos para outro trajeto; a supressão de determinado trecho por razões técnicas ou econômicas; a expansão da rede; o deslocamento da rede nos postes que a sustentam de uma certa altura para outra menos ou mais elevada; a substituição dos cabos por avarias, defeitos ou mesmo pela ação do tempo; a substituição da rede por cabeamentos mais modernos, de maior capacidade e de maior velocidade no transporte dos sinais, com possibilidade de reaproveitamento total ou parcial da rede substituída para alocação em outros pontos ou mesmo para comercialização com idêntica ou similar finalidade; tais argumentos não podem, absolutamente prosperar, por não coadunarem com a verdade. Para que não paire dúvidas, podemos analisar as situações colocadas confrontado-as com um bem imóvel e restará definitivamente comprovado que as mesmas possibilidades se verificam para estes bens, sem que tal fato modifique a sua natureza jurídica. O fato da rede ser aérea ou subterrânea pouco importa para o caso sob exame, posto que ambas aderem o solo e não podem ser retiradas sem que se promova a destruição de seus componentes, bem como a fragmentação de sua estrutura; a modificação de itinerário só pode ser entendida como expansão, o mesmo ocorrendo com uma edificação predial, a qual pode ser perfeitamente ampliada; também um imóvel pode ter alguns de seus cômodos ou pavimentos suprimidos, por razões técnicas (risco de desabamento, etc.) ou econômicas; a rede não pode ser deslocada de uma certa altura para outra, sem que tal fato enseje dano em sua estrutura, pois há componentes que não se prestam ao reaproveitamento, é como se uma casa pudesse ser transportada de um local para o outro. Tal fato é possível, entretanto, tijolos, canos, concreto, não poderão ser reaproveitados, razão pela qual é classificada como bem imóvel; cabos podem ser substituídos por avarias ou pela ação do tempo, tanto quanto portas, janelas e pinturas são substituídas em uma edificação; o mesmo se diga com relação à instalação de equipamentos de segurança mais modernos e dispositivos que facilitem o dia a dia do morador, como sistemas inteligentes de acionamento do sistema elétrico, bem como de eletrodomésticos, como já acontece na atualidade. Em nenhuma das hipóteses acima, opera-se modificação na natureza da rede de cabos coaxiais. Uma porta e uma janela, podem ser reaproveitadas em outra edificação que não a original, mas enquanto consideradas em si mesmas, constituem em bens móveis e ao integrarem um edifício, o conjunto destes bens móveis, passa a constituir um bem imóvel. O mesmo ocorre com a rede de cabos coaxiais, alguns de seus componentes podem até vir a serem reaproveitados, mas isoladamente, perdem a qualidade de rede. Com o devido respeito, é patente o equívoco na resposta apresentada, posto que é cristalino que os componentes da rede foram analisados individualmente, quando o bem em si é que deveria ter sido examinado. Assim sendo, a imobilidade da rede de cabos coaxiais está plenamente caracterizada, pois, conforme é cediço, pela complexidade e extensão de sua estrutura física, a mesma não pode ser transportada ou removida sem que ocorra destruição, alteração nas suas qualidades essenciais ou prejuízo em sua utilização. Torna-se pois evidente, que a referida rede, sob esse aspecto, enquadra-se, perfeitamente, ao conceito de bem imóvel." Entende a consultante que, tratando-se de bem imóvel, é defeso tributar o aluguel da referida rede, já que tal atividade não se encontra elencada na Lista de Serviços sujeitos ao ISSQN, prevista no art. 8º do Dec.-Lei 406/68. Ademais, a resposta afrontou o art. 110 do CTN, não observando as definições oriundas do Direito Civil, conforme preconizado no aludido dispositivo. PARECER A interposição do presente pedido de reformulação à resposta dada à consulta nº 126/2000, provocando o seu reexame, não nos move quanto a convicção do acerto de nossas razões expendidas na resposta, para concluir que a rede de cabos coaxiais pertencente à consultante, ora cedida a terceiros em locação, tem mesmo natureza de bem móvel, estando, por conseguinte e em face de seu aluguel, inserida no rol de atividades submetidas à incidência do ISSQN. Reafirmamos nosso entendimento quanto a característica mobiliária da referida rede, perseverando nos argumentos já explicitados na resposta, cuja reedição agora achamos desnecessária para não tornar repetitivo e cansativo o reexame solicitado. Todavia, em favor da objetividade vamos nos fixar apenas numa das muitas situações ou eventos que tivemos oportunidade de elencar para demonstrar a flagrante natureza de bem móvel de que se reveste a rede de cabos coaxiais em questão. É a que considerou a possibilidade de que a rede, sustentada nos postes de iluminação pública, por uma questão técnica qualquer, tivesse de ser deslocada de uma certa altura para outra acima ou abaixo daquela onde ela hoje se acha instalada. Que destruição, que modificação em suas características, que fratura ou dano adviriam dessa operação para a rede de cabos? Evidente, lógica e insofismavelmente, nenhuma. Todo o mesmo cabeamento e todos os mesmos demais elementos componentes da rede seriam simplesmente deslocados - o que seria impossível suceder a qualquer imóvel sem a ocorrência de um ou mais dos eventos previstos no art. 43 do Código Civil - alguns centímetros para cima ou para baixo nos postes onde estão afixados, com total e completo aproveitamento da rede, mantendo-se sua plena capacidade de condução dos sinais. Sua qualidade, suas propriedades físicas e técnicas permaneceriam intactas. A mobilidade da rede é da sua própria essência, é natural, é genética. Demonstrada a natureza mobiliária da rede de cabos coaxiais, o seu aluguel a outrem é operação que se insere no campo de incidência do ISSQN, conforme já revelado. A nosso ver, agiu, pois, com acerto o Serviço de Legislação e Consultoria ao firmar entendimento em prol da tributabilidade pelo ISSQN da operação concernente ao aluguel da mencionada rede, dada a sua característica de bem móvel. Com efeito, opinamos pela manutenção da resposta original à consulta nº 126/2000, e pelo indeferimento do pedido de sua reformulação suscitado pela consulente. Em 05 de fevereiro de 2001. Aprovo o parecer supra. À apreciação da Gerência de 1º Nível de Legislação e Consultoria. Em 05 de fevereiro de 2001. _________________________________ Fernando César Pessoa Duarte - BM: 34.444-7 Gerência 2º Nível DESPACHO Acolho o parecer supra e INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta no 126/2000, mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de 1º Nível de Rendas Mobiliárias, Gerência de 1º Nível de Rendas Imobiliárias, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. Gerência de 1º Nível de Dívida Ativa e Legislação. Em, 05 de fevereiro de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SECRETARIA MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA 1º NÍVEL DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO GERÊNCIA 2º NÍVEL DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2001 REFERENTE A CONSULTA NO 178/2000 RELATÓRIO Tendo realizado serviços de engenharia e consultoria relacionados a execução de obras de construção civil na cidade de Salvador/BA e havendo a empreiteira para quem prestou os serviços efetuado a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento àquele Município, a consulente dirigiu-nos expediente pedindo esclarecimentos quanto ao real titular do direito de arrecadar o imposto - se o Município de Salvador ou o Município de Belo Horizonte onde está o estabelecimento prestador dos serviços. Em resposta firmamos o entendimento de que o tributo em questão cabia ao Município de Belo Horizonte porquanto aqui se localizava o estabelecimento que realizou os serviços, classificados como auxiliares de construção civil. Não aceitando as conclusões da resposta a consulente pede a sua reformulação argumentando que efetivamente prestou serviços na área de construção civil, no Município de Salvador/BA, havendo que ser aplicado ao caso a alínea "b" do art. 12 do Dec.-Lei 406/68, ou seja, o ISSQN proveniente de sua prestação pertence à Prefeitura de Salvador, a quem foi recolhido pela empresa que o reteve na fonte. PARECER Quando da resposta original foram examinados todos os contratos juntados (cópias) referentes aos serviços envolvidos na consulta. De suas análises constatou-se que tinham por objeto a prestação de serviços de engenharia e de consultoria atrelados a execução de obras de construção civil. E isto é fato. Todos eles - contratos nºs 236/129/99,236/143/00 e 236/156/00, firmados entre a consulente e a SCEG - Construções e Engenharia Ltda - têm a cláusula relativa a descrição dos serviços assim redigida: "1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela contratada à contratante, de serviços de engenharia e consultoria no âmbito da atividade da construção civil, para a execução das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Salvador/BA - adensamento das bacias de Calafates, médio Camurugipe (contrato Embasa nº 068/99) e das bacias do Cobre, Lobato e Península (contrato Embasa nº 067/99) e outras a serem estabelecidas. 2 - A prestação dos serviços objeto do presente contrato será exercida pelo representante legal da contratada, engenheiro civil José Roberto Ferreira, CREA/MG 36416, no canteiro de obras e/ou no escritório da contratante." Portanto, é inquestionável que os serviços realizados pela consulente, no caso, foram mesmo os de engenharia consultiva, inseridos entre os que o Regulamento do ISSQN do Município de Belo Horizonte aprovado pelo Dec. 4032/81, no art. 88, classifica, para fins tributários evidentemente, como auxiliares, essenciais ou complementares da execução de obras de construção civil, mas ressalvando que o imposto proveniente da prestação deles deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, obviamente se aqui se situar o estabelecimento prestador dos serviços, aplicando-se a regra do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. A consulente não executou obras de construção civil, até mesmo porque não está estruturada a tanto. Prestou, sim, serviços de engenharia consultiva, ainda que no local da obra, mas este fato é irrelevante para os fins tributários relacionados ao ISSQN, pois, como determina o citado Regulamento deste tributo, ele deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, pois aqui se encontra o único estabelecimento da consulente. Logo, ele é o prestador dos serviços. Concluindo, opinamos pela manutenção da resposta original, eis que fundada nos fatos e na legislação aplicável. GELEC Aprovo o parecer supra. À apreciação da Gerência de 1º Nível de Legislação e Consultoria. GELEC DESPACHO Acolho os termos do parecer supra e INDEFIRO o pedido de reformulação da consulta no 178/2000, mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia à Gerência de 1º Nível de Rendas Mobiliárias, Gerência de 1º Nível de Rendas Imobiliárias, Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância e Junta de Recursos Fiscais. Gerência de 1º Nível de Dívida Ativa e Legislação. GELEC
127/2000ISSQN - CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS REGULAMENTARES BÁSICOS - INÉPCIA. É inépta, por descumprir a legislação que a disciplina, a consulta formulada por terceiros em nome do interessado.EXPOSIÇÃO: A consulente solicita manifestarmo-nos a respeito de aspectos tributários relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no seguinte caso: A Fundação Getúlio Vargas, instituição sem fins lucrativos, portadora de declaração de isenção do ISSQN, sediada na cidade do Rio de Janeiro/ RJ, foi convidada pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais, para ministração de um curso de pós-graduação em Gestão Empresarial, com carga horária de 360 horas-aula e duração prevista de 18 meses. O curso será realizado em Belo Horizonte em instalações providenciadas pela Fundação Getúlio Vargas. Nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de suas fundações, entre outros entes ali mencionados. "Com base nas considerações acima, nosso cliente formula a seguinte, CONSULTA: Sendo a Fundação Getúlio Vargas uma instituição sem fins lucrativos, possuídora de declaração de isenção de ISSQN, há incidência de ISSQN sobre a atividade de treinamento mencionada ...? RESPOSTA: A Consulta foi formulada sem o requisito básico prescrito no art. 1º, do Dec. 4.995/85, que regulamenta o procedimento deste expediente. No caso, o fato relatado envolve a Fundação Getúlio Vargas, como prestadora dos serviços, e a CEMIG na condição de tomadora deles. A consulente não é o sujeito passivo nem tem relação alguma - se tem, não esclareceu essa circunstância - com o fato gerador da obrigação tributária. Também não juntou procuração das partes. Em face disso, estamos declarando inépta a presente consulta por descumprir as disposições regulamentares pertinentes. Ao finalizar, esclarecemos que esta é a segunda tentativa feita no sentido de obter resposta para a situação explanada. Na primeira ( proc. no 01.082007/00-22 - consulta no 114/2000) houve igualmente a declaração de inépcia da consulta pelas mesmas razões. Naquela oportunidade, apresentou-se como consulente a empresa Organização Contábil Tavares e Carneiro Ltda. SCCDAL,
128/2000ISSQN - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O PREÇO - OBRIGATORIEDADE. As empresas prestadoras de serviços cujo imposto tenha por base o preço ou a receita bruta estão obrigadas a emitir notas fiscais e a escriturar os livros fiscais previstos, na forma e condições prescritas no regulamento. EXPOSIÇÃO: Tendo alterado seu objeto social de: "executar por conta própria ou de terceiros qualquer espécie de construção, projetos e serviços de engenharia civil, compra e venda de terrenos ou imóveis construídos pela sociedade ou por terceiros" para: "exclusivamente a execução de: construção de imóveis destinados à venda, incorporação imobiliária e venda e compra de imóveis", CONSULTA: Antes da alteração do contrato social a empresa era obrigada pela legislação municipal a manter bloco de notas fiscais e o Livro de Registro de Serviços Prestados, mesmo que não fossem utilizados. Com a modificação do objetivo social esta obrigação ainda persiste? RESPOSTA: De conformidade com o art. 61 da Lei 5.641/89, as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços emitirão e escrituração, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento. O parágrafo único do referido artigo prevê por outro lado, a possibilidade de dispensa da emissão de documentos fiscais e de escrituração dos livros fiscais, mas comete ao mesmo regulamento as condições para tal. Inobstante a mudança feita no objeto social da empresa, não está de todo descartada a possibilidade de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Na incorporação imobiliária, introduzida na alteração efetuada, pode ocorrer o fato gerador do imposto quando a incorporadora, vendendo a fração ideal do terreno, responsabilizar-se pela construção predial, colocando-se como prestadora destes serviços (compreendidos no item 32 da Lista de que trata o art. 8º do Dec.-lei 406/68) para os condôminos. Na compra e venda de imóveis, a empresa pode atuar como intermediária, praticando corretagem, circunstância que a faz contribuinte do ISSQN em face do exercício da atividade prevista no item 50 da citada lista. Sendo assim, nos casos em que o imposto é devido com base no preço do serviço, entendemos que permanece a exigência quanto a manutenção do bloco de notas fiscais, estabelecida no art. 55 do Regulamento do ISSQN - RISSQN - aprovado pelo Dec. 4.032/81. O mesmo ocorre em relação ao livro fiscal mencionado na pergunta e também no tocante aos livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme preceitua o art. 45 do aludido regulamento, e de Registro de Entradas de Serviços, este por força do art. 7º do Dec. 6.492/90, em decorrência dos serviços de intermediação na compra e venda de imóveis. De outra parte, o art. 56, inciso IV e o art. 76, ambos do RISSQN, prevêem a dispensa de emissão de notas fiscais de serviços e de escrituração de livros fiscais, a critério da autoridade fiscal competente, no caso, o Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, a quem a consulente pode requerer a referida exceção. O DRMFA está instalado na Rua Tupis, 149 - 1º 2º e 3º andares, tel.: 277-4529. SCCDAL,
129/2000ISSQN - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER - PRAZO PARA PAGAMENTO. Nos termos da legislação em vigor, o imposto deve ser recolhido ao erário municipal até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços; como regra geral, considera-se prestado o serviço quando de seu término, integrando o preço dele, para fins de apuração do imposto a pagar, o movimento econômico do mês em que for concluído.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de treinamento em saúde ocupacional. Os serviços executados são contratados em programas que, algumas vezes, passam de um mês para o outro. Há também a possibilidade de contratação dos serviços por parcelas fixas mensais, caso em que o serviço somente é faturado no mês seguinte, eis que depende da aprovação prévia do cliente para emissão da nota fiscal. Quando os serviços passam de um para outro mês - por exemplo, o módulo 01 é ministrado no dia 28 de julho e os módulos 02, 03 e 04, no mês de agosto - emite a nota fiscal no final do curso (término do módulo 04) quando da conclusão do serviço. Assim também entende o cliente, que autoriza a expedição de nota apenas no fechamento do último módulo. Na situação em que os serviços são prestados em períodos mensais, expede a nota fiscal somente após a aprovação do cliente, ou seja, no mês seguinte. Ante o exposto, CONSULTA: a)Estão corretos os procedimentos adotados? b)Em caso negativo, se a nota fiscal for emitida antes da autorização do cliente, e o serviço não for aceito, como faria a consulente para recuperar os impostos já recolhidos de vez que a restituição por processo administrativo é por demais demorada? RESPOSTA: a)Nas situações relatadas acima, entendemos correto o procedimento unicamente no caso em que os serviços são realizados por programas, ao término do último módulo, nos termos pactuados com o cliente, eis que ele é o marco final de sua execução, segundo informa a consulente. Essa prática vem ao encontro do que prescreve o art. 11 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, aprovado pelo Dec. 4032/81: "art. 11 - o preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação." Na outra ocorrência - prestação dos serviços em períodos mensais - a forma de atuar da consulente, conforme ela descreveu, está em desacordo com a legislação tributária, caracterizando intempestividade no recolhimento do imposto e gerando, com isso, incidência de acréscimos legais - multa, juros e, em certas circunstâncias, correção monetária. Ora, se o serviço é prestado em ciclos mensais (mês calendário) ocorre o fato gerador tributário a cada mês (art. 11 do RISSQN), admitindo-se a emissão da nota fiscal no último dia do mês da realização dos serviços e o pagamento do tributo correspondente no dia 05 do mês subsequente, de conformidade com o art. 2º do Dec. 7933/94. b)Para sanar a dificuldade apontada há mecanismo de acertos que, embora não disciplinados em regulamento, são admitidos a critério da autoridade fiscal competente, no caso, o Diretor do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem a consulente pode se dirigir, no seguinte endereço: Rua Tupis, 149 - 1º andar - tel.: 277-4560 / 4561. Como alternativa, sugerimos a seguinte conduta, cuja implementação depende de tratativas entre a consultante e sua cliente: a nota fiscal seria expedida ao final de cada mês da ocorrência do fato gerador, no valor cobrado pela consulente, e o imposto apurado pago no dia 05 do mês seguinte, de acordo com a legislação citada. Eventuais diferenças - para mais ou para menos - seriam acertados expressamente na próxima nota fiscal recolhendo-se o ISSQN considerando essas ocorrências, demonstradas na nota fiscal - abatida a quantia a maior constante da nota fiscal anterior ou acrescido o importe cobrado a menor anteriormente. SCCDAL,
130/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços em referência estão arrolados como tributáveis pelo ISSQN nos itens 22 e 88 da atual lista a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Com vistas a atualização de seus dados cadastrais, a consulente informa que desde 04/08/88 deixou de exercer as atividades de administração de imóveis, vendas e corretagem, conforme alteração do contrato social. Atualmente presta serviços de assessoria jurídica técnica e administrativa a pessoa física ou jurídica através de contratos por adesão ou convênios em suas várias modalidades, sendo a atividade principal a assessoria jurídica integrada. Em face dessas modificações solicita esclarecimentos quanto ao enquadramento de suas atividades frente a legislação tributária municipal. RESPOSTA: Relativamente aos serviços constantes do atual objeto social da empresa o enquadramento deles dá-se nos itens 22 e 88 da Lista de Serviços (na redação da Lei Complementar nº 56/87) a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68: "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." "88 - Advogados" (serviços de). Tais atividades, de acordo com os itens 22 e 88 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela alíquota de 5% aplicada ao preço dos serviços. Segundo a Portaria SMFA-011/91, os serviços previstos no contrato social da consulente, estão agrupados nos seguintes códigos de atividades: 0911000 - auditoria, assessoria, consultoria e projetos; 0921000 - serviços contábeis, advocatícios e congêneres. Após a edição do Dec. 10233, de 05/05/2000, este Município adotou o Código nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Para atualizar seus dados junto a Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da fazenda, não é necessário informar o novo código de atividades constante do CNAE Fiscal. O referido órgão municipal se encarrega dessa tarefa. A consultante pode, também, obter maiores informações a respeito na própria Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias, situado na Rua Tupis, 149 - 1º andar - tel.:/ 277-4515, ou através do site www.pbh.gov.br/fazenda/iss. SCCDAL,
131/2000ISSQN - PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES A EMPREGADOS DAS CONTRATANTES EM OBSERVÂNCIA A PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços em referência (planos de medicina de grupo) prestados por empresas da área de saúde aos funcionários das empresas contratantes alinham-se no item 5 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao ISSQN ante a imposição da alíquota de 3% sobre o valor das mensalidades devidas.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, cujo quadro societário é composto por dois médicos e um empresário. Seu objetivo social é a prestação de serviços na área de saúde e segurança do trabalho, com atuação junto a empresas. No exercício de suas atividades, firma contratos com as empresas, por prazo indeterminado, recebendo como remuneração certo valor mensal baseado no número de empregados delas. O objetivo do ajuste celebrado com as empresas todas elas sujeitas as exigências legais da NR-7 (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional), expedida pelo Ministério do Trabalho - é a prestação de serviços de saúde relativos a exame admissional, exame periódico, exame demissional, exame de retorno ao trabalho, exame de mudança de função, em observância, inclusive quanto a periodicidade, às determinações da NR-7. Para tanto, as contratantes desembolsam um valor mensal, utilizando ou não os serviços colocados à sua disposição por força do convênio firmado. Essa importância mensal é estipulada proporcionalmente ao número de empregados da empresa, ficando os serviços à disposição desta, sendo irrelevante a sua utilização ou não pelos empregados no período. Explica a consulente que as suas atividades, ainda que referentes a área de saúde, diferem dos serviços realizados por médicos em consultórios, visto que nestes o fato gerador ocorre no momento da consulta realizada, enquanto no seu caso, os serviços são postos à disposição dos empregados das empresas, podendo ser efetivamente prestados ou não. Por essas razões, e por entender que suas atividades estão abrangidas nos itens 2, 5 e 6 da Tabela II prevista na Lei 5641/89, a partir da edição da Lei 7.541/98, que reduziu as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços constantes dos itens 2, 3, 5, 6 e 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, passou a recolher o imposto calculado pelo percentual de 3%. Ante o exposto, CONSULTA: 1 - Em face da modalidade de serviço prestado pela empresa em qual item da Tabela II da Lei 5641/89 se enquadra? 2 - Sendo o serviço prestado pela empresa contratado por prazo indeterminado e com remuneração mensal, independentemente de sua utilização, essas circunstâncias configurariam a atividade como uma espécie de convênio ou plano de saúde? 3 - Que alíquota deve aplicar aos serviços em questão? RESPOSTA: 1 - Diante da descrição apresentada pela interessada na exposição desta consulta, entendemos que os serviços por ela executados estão expressamente compreendidos no item 5 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89: "5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados...". O fato de a consulente celebrar contratos com empresas, para assistência médica aos funcionários destas, ainda que em cumprimento a programa de controle médico da saúde ocupacional estabelecido pelo Ministério do Trabalho, recebendo como remuneração certa importância mensal estipulada em função do número de empregados das contratantes - utilizem ou não eles os serviços disponibilizados - torna a atividade em apreço enquadrável especificamente no item 5 da citada Tabela. Vê-se que, embora os serviços em foco sejam de médicos, o próprio item 5 da Tabela II engloba ali, mencionando-os expressamente, os serviços dos itens 1, 2 e 3 da mesma, pela particularidade de serem eles - e aí reside o diferencial - prestados através de planos de medicina de grupo, tal como ocorre na situação ora examinada. 2 - Sim. Trata-se, à evidência, de plano de medicina de grupo para prestação de serviços de assistência médica aos empregados das empresas contratantes. 3 - A partir da vigência da Lei 7541, em 25/06/98, a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços integrantes do item 5 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, passou a ser de 3%. Até 24/06/98 o percentual aplicável ao preço dos serviços era de 5%. SCCDAL,
132/2000ISSQN - SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA PARA USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA; - PRODUÇÃO PRÓPRIA DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS PARA COMERCIALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de impressão gráfica em geral para uso ou consumo do encomendante constitui fato gerador do ISSQN; a produção de livros, jornais, periódicos e outros materiais para comercialização não sofre a incidência do imposto municipal.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de editora e gráfica. Fornece, por encomenda e para uso próprio, cartazes, folderes e impressos em geral, recolhendo, em face dessa atividade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tendo em vista a sua inserção na atual lista de serviços a que se refere o Dec.-lei 406/68. A par disso, realiza também venda de produção gráfica de livros, jornais e periódicos, não recolhendo por essa operação nem o ISSQN, nem outro imposto por se tratar de imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal. Nos meses de março/2000 a agosto de 2000 emitiu notas fiscais de serviços para acobertar a venda de produção gráfica de livros, jornais e periódicos, mencionando no documento a imunidade constitucional. Assim procedeu por orientação, através de telefone, da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, pois, até então, não havia obtido a inscrição estadual. A partir de setembro/2000, a referida venda passou a ser realizada com documento fiscal do Estado, que a orientou neste sentido com fundamento no Regulamento do ICMS (Dec. 38104/96, art. 5), o qual também dispõe sobre a não incidência desse imposto em face da aludida imunidade. CONSULTA: 1 - Está certo o procedimento relatado? 2 - Caso contrário, como proceder, uma vez que o órgão fiscal do Estado exige a emissão de nota fiscal de venda? RESPOSTA: 1 e 2) Considerando que a consulente emite notas fiscais de serviços quando confecciona impressos para uso ou consumo do encomendante - atividade configuradora de prestação de serviços tributáveis em virtude de sua inclusão no item 77 da lista prevista no art. 8º do Dec.-lei 406/68 -, recolhendo ao erário municipal o ISSQN daí proveniente, consoante afirma, e que, na venda de produção gráfica de livros, jornais e periódicos (produto final) expede nota fiscal de venda autorizada pelo Estado, não há reparos a fazer quanto a conduta adotada. Todavia, é oportuno registrar que a venda de produção gráfica não constitui fato gerador do ISSQN somente quando se referir ao produto pronto, acabado. Tratando-se de prestação de serviços de impressão gráfica em geral (composição, litografia, fotolitografia, clicheria, zincografia) para terceiros, como etapa do processo de confecção de livros, jornais e periódicos, bem como de qualquer outro objeto, o entendimento deste fisco é que incide o ISSQN. Primeiro, porque tais serviços estão relacionados no item 77 da referida lista. Segundo, porque a imunidade (caso dos livros, jornais e periódicos) estabelecidos no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal é objetiva, ou seja, atinge apenas os bens materiais, produtos ali mencionados. Os serviços terceirizados - integrantes do processo de elaboração desses objetos - não são alcançados pela citada imunidade. SCCDAL,
133/2000ISSQN - CONCEPÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E CESSÃO DE SEU DIREITO DE USO - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS. A alíquota de 0,5% aplicável ao preço dos serviços de desenvolvimento de software e de cessão de seu direito de uso está condicionada a que o programa seja concebido em Belo Horizonte, por empresa sediada neste Município, devendo, ainda, ser o produto registrado no INPI, caso se destine a comercialização; quando desenvolvido por encomenda para o usuário final incide a mesma alíquota de 0,5%, dispensando-se porém a exigência de registro do programa no INPI.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de desenvolvimento de software, conforme alteração feita no contrato social, a empresa indaga se pode efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 0,5%, nos termos do art. 1º, Lei 6.499/93. Se positivo, que providências deve tomar para recolher o imposto neste percentual? RESPOSTA: O art. 1º da Lei 6499/93 acrescentou o § 1º ao art. 47, Lei 5641/89, instituindo a alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso de programas de computador. Regulamentando a Lei 6499/93 foi editado o Dec. 8001/94, que estabeleceu as condições para a aplicação do citado percentual ao preço dos serviços. Da referida legislação extrai-se que, para usufruir da alíquota incentivada a título de ISSQN, é necessário que o software tenha sido elaborado neste Município, por empresa nele sediada e que o programa, se for o caso, haja sido registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Tal providência é dispensada quando se tratar de programas concebidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software, ou da produção de versões complementares (releases), desde que o original tenha sido registrado e que as novas versões não apresentem características funcionais e de condições de comercialização diferentes do programa original. Nessas situações, ou seja, observados os requisitos fixados na legislação, a alíquota do ISSQN incidente no tocante ao desenvolvimento de programas de computadores ou da cessão de seu direito de uso é de 0,5%. Para receber mensalmente as guias de recolhimento do imposto destacando o percentual de 0,5%, a consulente deve se dirigir a Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 1º andar - tel.: 277-4515. SCCDAL,
134/2000ISSQN - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO (SUPERVISÃO) DE PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES - IMPOSTO PROVENIENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. Os serviços em referência, classificados como de engenharia consultiva vinculados a execução de obras de construção civil (essenciais, auxiliares ou complementares destas) geram o ISSQN para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, juntando cópias de sua primeira alteração contratual e de contratos de prestação de serviços (Ordens de Compra) firmados com a Northern Telecom do Brasil Comércio e Serviços Ltda. pede-nos esclarecimentos quanto ao município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente da execução deles. Informa que os serviços em questão foram contratados na cidade do Rio de Janeiro. RESPOSTA: Conforme mencionado na exposição desta consulta, a interessada juntou "fax" das Ordens de Compra nos 502619 e 501674, para prestação dos serviços que geraram a dúvida suscitada. Todavia, somente a OC no 501674 expressa o objeto da contratação, que é a prestação de "serviços de gerenciamento de projeto long haul impsat, referente aos trechos: CTBA/SP - SP/BH - BH/RJ cfme proposta GEO-037/00 de 11/02/2000." Por telefone obtivemos a informação de que se tratam de serviços de supervisão de instalação de sistema de telecomunicações. A instalação desses sistemas, nos termos do art. 87, inciso VIII do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, é classificada como execução de obra de construção civil. Os serviços de supervisão técnica (gerenciamento) relacionados a tais instalações são considerados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, de acordo com o art. 88 do referido Regulamento, estando compreendidos entre os denominados serviços de engenharia consultiva também especificados no aludido art. 88 do RISSQN, assim redigido: "Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1o do Decreto no 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. " Com efeito, tais serviços enquadram-se no item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87, 88 e 90 do mencionado RISSQN, sujeitando-se ao tributo mediante a imposição da alíquota de 2%. No que concerne aos serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, arrolados no art. 87 do RISSQN, o parágrafo único deste artigo dispõe que o imposto proveniente de sua prestação cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços, em obediência a regra estatuída no art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, editado com força de Lei Complementar à Constituição Federal. No caso em apreço, a consulente está estabelecida em Belo Horizonte, de onde presta os serviços em questão. Logo, o ISSQN decorrente dos serviços de gerenciamento (supervisão) do projeto de instalação do sistema de telecomunicações celebrado com a Northern Telecom do Brasil, deve ser recolhido ao Erário deste Município. SCCDAL,
135/2000ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS E DE CLÍNICAS - DIFERENCIAÇÃO - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços de médicos prestados por pessoa jurídica, consistentes no atendimento de consulta do cliente, estão elencados no item 1 da Tabela II anexa à Lei 5641/89; os de clínicas da área de saúde, que envolvem, além da simples consulta, outros procedimentos como os de pequenas cirurgias, encanamentos de fraturas, internações, fisioterapias, estão relacionados no item 2 da mesma Tabela II.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando como prestadora de serviços médicos, sem internação, atendendo ao cliente e acompanhando-o mediante retornos, pede-nos orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável ao preço de seus serviços. RESPOSTA: De conformidade com o item 1 da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89, os serviços de médicos prestados por pessoas jurídicas constituídas com esse objetivo, sujeitam-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5%. No mencionado item 1, segundo entendimento adotado no âmbito deste fisco municipal, estão compreendidos os serviços médicos voltados unicamente ao atendimento de consultas dos pacientes para diagnósticos, prescrição de medicamentos ou de tratamento, pedidos de exames clínicos e retornos. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, que se enquadram no item 2 da citada Tabela II, tributados a 3% a título de ISSQN, são os que extrapolam aos da simples consulta do paciente, requerendo a prática de procedimentos típicos de hospitais, ainda que em menor escala, tais como pequenas cirurgias, infiltrações, retirada de pontos cirúrgicos, imobilizações, fisioterapia. SCCDAL,
136/2000ISSQN - CONFECÇÃO DE CARIMBOS PERSONALIZADOS PARA USO DO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA. A atividade de elaboração de carimbos personalizados para uso do encomendante submete-se à incidência do imposto, estando compreendida no item 77 da atual lista de serviços tributáveis a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Trabalha no ramo de confecção de carimbos. Embora já tenha sido orientada por este órgão quanto as implicações tributárias pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a sua atividade, solicita-nos ratificação do posicionamento já externado, considerando que o entendimento do Fisco Estadual é o de que sobre a confecção de carimbos - não importando a destinação destes - incide o ICMS por se tratar de atividade de industrialização. Requer mais a consulente que lhe seja informada a base legal da incidência do imposto municipal sobre suas operações, inclusive com indicação do item da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 56/87 em que está inserida a atividade. RESPOSTA: No que concerne a questão ora apresentada, reiteramos integralmente os termos da resposta à consulta no 024/2000, formalizada através do processo no 01.014367/00-74, de 16/01/2000. Como reforço ao nosso entendimento ali registrado, em resposta a indagação dessa empresa, transcrevemos abaixo a Súmula no 156, do Superior Tribunal de Justiça, espelhando a posição consolidada daquela Corte Superior relativamente a essa matéria, reiteradas vezes submetida a seu julgamento. "156 - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." A par disso, estamos juntando cópia na íntegra da decisão unânime, proferida em 07/06/95, referente ao Rec. Esp. no 35.3033/DF (93.0014276-3), do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está assim redigida: "Processual Civil e Tributário. Coisa Julgada. Fato Jurídico Diverso. Inocorrência. ICM e ISS. Confecções de Carimbos Personalizados. Incidência. I - . . . II - Incide o ISS na prestação de serviços consistentes na confecção de carimbos personalizados, que atendem especificações de clientes e resultam de modelagem em matrizes de gesso, de letras e símbolos em borracha. III - Recurso desprovido, sem discrepância." Os dispositivos legais sobre os quais se fundamentam nosso posicionamento favorável a incidência do ISSQN relativamente a confecção de carimbos personalizados estão indicados na resposta à consulta no 024/2000, cópia da qual também anexamos. SCCDAL,
136/2000ISSQN - CONFECÇÃO DE CARIMBOS PERSONALIZADOS PARA USO DO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA. A atividade de elaboração de carimbos personalizados para uso do encomendante submete-se à incidência do imposto, estando compreendida no item 77 da atual lista de serviços tributáveis a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Trabalha no ramo de confecção de carimbos. Embora já tenha sido orientada por este órgão quanto as implicações tributárias pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a sua atividade, solicita-nos ratificação do posicionamento já externado, considerando que o entendimento do Fisco Estadual é o de que sobre a confecção de carimbos - não importando a destinação destes - incide o ICMS por se tratar de atividade de industrialização. Requer mais a consulente que lhe seja informada a base legal da incidência do imposto municipal sobre suas operações, inclusive com indicação do item da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 56/87 em que está inserida a atividade. RESPOSTA: No que concerne a questão ora apresentada, reiteramos integralmente os termos da resposta à consulta no 024/2000, formalizada através do processo no 01.014367/00-74, de 16/01/2000. Como reforço ao nosso entendimento ali registrado, em resposta a indagação dessa empresa, transcrevemos abaixo a Súmula no 156, do Superior Tribunal de Justiça, espelhando a posição consolidada daquela Corte Superior relativamente a essa matéria, reiteradas vezes submetida a seu julgamento. "156 - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." A par disso, estamos juntando cópia na íntegra da decisão unânime, proferida em 07/06/95, referente ao Rec. Esp. no 35.3033/DF (93.0014276-3), do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está assim redigida: "Processual Civil e Tributário. Coisa Julgada. Fato Jurídico Diverso. Inocorrência. ICM e ISS. Confecções de Carimbos Personalizados. Incidência. I - . . . II - Incide o ISS na prestação de serviços consistentes na confecção de carimbos personalizados, que atendem especificações de clientes e resultam de modelagem em matrizes de gesso, de letras e símbolos em borracha. III - Recurso desprovido, sem discrepância." Os dispositivos legais sobre os quais se fundamentam nosso posicionamento favorável a incidência do ISSQN relativamente a confecção de carimbos personalizados estão indicados na resposta à consulta no 024/2000, cópia da qual também anexamos. SCCDAL,
137/2000ISSQN - COOPERATIVA DE PRODUTORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APENAS AOS SÓCIOS - NÃO INCIDÊNCIA. A cooperativa de produtores que opera apenas prestando serviços aos sócios cooperados, de conformidade com seu objetivo estatutário, não é contribuinte do ISSQN relativamente a tais atividades.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Informando não exercer atividades de prestação de serviços, praticando apenas atos cooperados e de comércio, a consulente, juntando cópia de seu estatuto, pede nossa manifestação a respeito, com vistas a alterar o seu código de atividades econômicas perante o Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Secretaria Municipal da Fazenda. Acrescenta que é uma cooperativa de produtores, os quais elaboram os bens para comercialização, vendendo-os através da entidade, que emite a nota fiscal para acobertar a operação. RESPOSTA: A COOP-BH, nos termos do estatuto, tem o seguinte objeto social: "Art. 2o - A COOP-BH objetiva, com base na cooperação recíproca a que se obrigam seus associados, promover a defesa econômica-social dos associados, mediante prestação de serviços, representada na legalização da comercialização de seus produtos, e na promoção da educação cooperativista. § 1o - Para a consecução das suas finalidades sociais, a COOP-BH, desenvolverá o seguinte programa de ação, na medida das suas possibilidades econômicas, necessidades e interesses dos seus associados: a)estimular e fomentar o desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas de seus associados; b)adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenagem, comercialização e outras; c)desenvolver canais de comercialização dos produtos e serviços de seus associados, através de feiras, lojas e outros, inclusive no exterior; d)organizar o quadro associativo tendo em vista o seu desenvolvimento profissional e cooperativista; e)proceder a todos os atos que habilitem o ingresso e permanência da Sociedade no mercado, nos termos das legislações pertinentes; f)prestar assistência técnica, educacional, social, jurídica, fiscal, tributária e contábil aos associados; g)buscar meios para promover o aprimoramento técnico-profissional e gerencial de seus associados e de seus próprios colaboradores, através de cursos e seminários sobre temas de interesse, por conta própria ou em convênio com entidades e organizações especializadas, públicas ou privadas, com intuito de desenvolver e criar melhores condições para todos; h)estimular a instrução em geral, e a promoção, em particular, da educação sob o aspecto cooperativista; i)participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de fomento ao artesanato; j)buscar meios para exportar e promover a exportação dos produtos de seus associados, nos termos das legislações pertinentes; k)requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, recolher o ICMS devido pelos associados, emitir documentos fiscais, entregar o demonstrativo de apuração do ICMS e da declaração de movimentação econômica e fiscal, manter sistema de controle das operações dos associados, bem como da movimentação de associados, em atendimento do Art. 21 da Lei Estadual no 12.708, de 29 de dezembro de 1997, ou a qualquer outra legislação que a venha substituir; l)contratar empréstimos junto ao BDMG, com recursos oriundos do FUNDESE - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (Lei 11.396, de 07/04/94), desde que optante pela contribuição ao respectivo fundo." De outro lado, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, há o registro dos seguintes códigos de atividades em nome da consulente, com base na Portaria SMFA-011/91: 1711000 - associações, sindicatos, partidos políticos, clubes e congêneres; 1139000 - intermediação de direitos e serviços não especificados Examinando-se a listagem de atividades da Cooperativa constante de seu objeto social verifica-se que, por sua natureza, todas elas estão direcionadas ao atendimento de seu quadro associativo e não ao público em geral (terceiros). O Código 1139000, que abrange a intermediação de direitos e serviços não especificados, atribuído à consulente quando de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, em princípio, não espelha as operações por ela realizadas, conforme relatado na exposição desta consulta, já que a sociedade cuida da comercialização dos produtos manufaturados pelos sócios, realizando, portanto, atos cooperativos não suscetíveis de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Todavia, é oportuno enfatizar que ocorrendo prestação de serviços pela Cooperativa a terceiros a ela não associados e enquadrando-se os serviços num dos itens da atual lista (com a redação das Leis Complementares nos 56/87 e 100/99) a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68, incidirá o ISSQN. SCCDAL,
138/2000ISSQN - COOPERATIVA DE PRODUTORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APENAS AOS SÓCIOS - NÃO INCIDÊNCIA. A cooperativa de produtores que opera apenas prestando serviços aos sócios cooperados, de conformidade com seu objetivo estatutário, não é contribuinte do ISSQN relativamente a tais atividades.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Informando não exercer atividades de prestação de serviços, praticando apenas atos cooperados e de comércio, a consulente, juntando cópia de seu estatuto, pede nossa manifestação a respeito com vistas a alterar o seu código de atividade econômica perante o Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Secretaria Municipal da Fazenda. Acrescenta que é uma cooperativa de produtores, os quais elaboram os bens para comercialização, vendendo-os através da entidade, que emite a nota fiscal para acobertar a operação. RESPOSTA: A COOPMODA, nos termos do estatuto, tem o seguinte objeto social: "Art. 2o - A COOPMODA objetiva, com base na cooperação recíproca a que se obrigam seus associados, promover a defesa econômica-social dos associados, mediante prestação de serviços, representada na legalização da comercialização de seus produtos, e na promoção da educação cooperativista. § 1o - Para a consecução das suas finalidades sociais, a COOPMODA, desenvolverá o seguinte programa de ação, na medida das suas possibilidades econômicas, necessidades e interesses dos seus associados: a)estimular e fomentar o desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas de seus associados; b)adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenagem, comercialização e outras; c)divulgar os trabalhos e serviços de seus associados, através de feiras nacionais e internacionais, eventos, exposições, salões DE ARTE e artesanatos, catálogos e demais meios de comunicação; d)desenvolver canais de comercialização dos produtos e serviços de seus associados, através de feiras, lojas e outros, inclusive no exterior; e)instalar armazém cooperativo, para fornecimento a seus associados, de matéria-prima necessária à atividade artesanal e artigos de uso pessoal e doméstico; f)organizar o quadro associativo tendo em vista o seu desenvolvimento profissional e cooperativista; g)estimular a realização de compras em conjunto de matérias-primas, por grupos de interesse; h)proceder a todos os atos que habilitem o ingresso e permanência da Sociedade no mercado, nos termos das legislações pertinentes; i)promover o aprimoramento técnico-profissional e gerencial de seus associados e de seus colaboradores, através de cursos e seminários sobre temas de interesse, por conta própria ou em convênio com entidades e organizações especializadas, públicas ou privadas, com intuito de desenvolver e criar melhores condições para todos; j)estimular a instrução em geral, e a promoção, em particular, da edução sob o aspecto coperativista; k)participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de fomento ao artesanato; l)acompanhar e avaliar a qualidade dos produtos e serviços prestados por seus associados, no exercício de suas atividades; m)buscar meios para exportar e promover a exportação dos produtos de seus associados, nos termos das legislações pertinentes; n)requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, recolher o ICMS devido pelos associados, emitir documentos fiscais, entregar o demonstrativo de apuração do ICMS e a declaração de movimentação econômica e fiscal, manter sistema de controle das operações dos associados, bem como da movimentação de associados, em atendimento ao Art. 12 da Lei Estadual no 12.708, de 29 de dezembro de 1997, ou a qualquer outra legislação que a venha substituir; o)contratar empréstimos junto ao BDMG, com recursos oriundos do FUNDESE - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (Lei no 11.396, de 07/04/94), desde que optante pela contribuição ao respectivo fundo." De outro lado, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, há o registro dos seguintes códigos de atividades em nome da consulente, com base na Portaria SMFA-011/91: 1711000 - associações, sindicatos, partidos políticos, clubes e congêneres; 1139000 - intermediação de direitos e serviços não especificados Examinando-se a listagem de atividades da Cooperativa constantes de seu objeto social verifica-se que, por sua natureza, todas elas estão direcionadas ao atendimento de seu quadro associativo e não ao público em geral (terceiros). O Código 1139000, que abrange a intermediação de direitos e serviços não especificados, atribuído à consulente quando de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, em princípio, não espelha as operações por ela realizadas, conforme relatado na exposição desta consulta, já que a sociedade cuida da comercialização dos produtos manufaturados pelos sócios, realizando, portanto, atos cooperativos não suscetíveis de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Todavia, é oportuno enfatizar que ocorrendo prestação de serviços pela Cooperativa a terceiros a ela não associados e enquadrando-se os serviços num dos itens da atual lista (com a redação das Leis Complementares nos 56/87 e 100/99) a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68, incidirá o ISSQN. SCCDAL,
139/2000ISSQN - COOPERATIVA DE PRODUTORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APENAS AOS SÓCIOS - NÃO INCIDÊNCIA. A cooperativa de produtores que opera apenas prestando serviços aos sócios cooperados, de conformidade com seu objetivo estatutário, não é contribuinte do ISSQN relativamente a tais atividades.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Informando não exercer atividades de prestação de serviços, praticando apenas atos cooperados e de comércio, a consulente, juntando cópia de seu estatuto, pede nossa manifestação a respeito com vistas a alterar o seu código de atividade econômica perante o Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Secretaria Municipal da Fazenda. Acrescenta que é uma cooperativa de produtores, os quais elaboram os bens para comercialização, vendendo-os através da entidade, que emite a nota fiscal para acobertar a operação. RESPOSTA: A COOPERAÇÃO, nos termos do estatuto, tem o seguinte objeto social: "Art. 2o - A COOPERAÇÃO objetiva, com base na cooperação recíproca a que se obrigam seus associados, promover a defesa econômica-social dos associados, mediante prestação de serviços, representada na legalização da comercialização de seus produtos, e na promoção da educação cooperativista. § 1o - Para a consecução das suas finalidades sociais, a COOPERAÇÃO, desenvolverá o seguinte programa de ação, na medida das suas possibilidades econômicas, necessidades e interesses dos seus associados: a)estimular e fomentar o desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas de seus associados; b)adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenagem, comercialização e outras; c)divulgar os trabalhos e serviços de seus associados, através de feiras nacionais e internacionais, eventos, exposições, salões de arte e artesanatos, catálogos e demais meios de comunicação; d)desenvolver canais de comercialização dos produtos e serviços de seus associados, através de feiras, lojas e outros, inclusive no exterior; e)instalar armazém cooperativo, para fornecimento a seus associados, de matéria-prima à atividade artesanal e artigos de uso pessoal e doméstico; f)organizar o quadro associativo tendo em vista o seu desenvolvimento profissional e cooperativista; g)estimular a realização de compras em conjunto de matérias-primas, por grupos de interesse; h)proceder a todos os atos que habilitem o ingresso e permanência da Sociedade no mercado, nos termos das legislações pertinentes; i)prestar assistência técnica, educacional, social, jurídica, fiscal, tributária e contábil aos associados; j)promover o aprimoramento técnico-profissional e gerencial de seus associados e de seus próprios colaboradores, através de cursos e seminários sobre temas de interesse, por conta própria ou convênio com entidades e organizações especializadas, públicas ou privadas, com intuito de desenvolver e criar melhores condições para todos; k)criar condições para formação e desenvolvimento de novos artesãos e produtores caseiros, através de oficinas-escolas; l)estimular a instrução em geral, e a promoção, em particular, de dedução sob o aspecto coperativista; m)participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de fomento ao artesanato; n)acompanhar e avaliar a qualidade dos produtos e serviços prestados por seus associados, no exercício de suas atividades; o)buscar meios para exportar e promover a exportação dos produtos de seus associados, nos termos das legislações pertinentes; p)requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, recolher o ICMS devido pelos associados, emitir documentos fiscais, entregar o demonstrativo de apuração do ICMS e a declaração de movimentação econômica e fiscal, manter sistema de controle das operações dos associados, bem como da movimentação de associados, em atendimento ao Art. 12 da Lei Estadual no 12.708, de 29 de dezembro de 1997, ou a qualquer outra legislação que a venha substituir; q)contratar empréstimos junto ao BDMG, com recursos oriundos do FUNDESE - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (Lei no 11.396, de 07/04/94), desde que optante pela contribuição ao respectivo fundo." De outro lado, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, há o registro dos seguintes códigos de atividades em nome da consulente, com base na Portaria SMFA-011/91: 1711000 - associações, sindicatos, partidos políticos, clubes e congêneres; 1139000 - intermediação de direitos e serviços não especificados Examinando-se a listagem de atividades da Cooperativa constantes de seu objeto social verifica-se que, por sua natureza, todas elas estão direcionadas ao atendimento de seu quadro associativo e não ao público em geral (terceiros). O Código 1139000, que abrange a intermediação de direitos e serviços não especificados, atribuído à consulente quando de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, em princípio, não espelha as operações por ela realizadas, conforme relatado na exposição desta consulta, já que a sociedade cuida da comercialização dos produtos manufaturados pelos sócios, realizando portanto, atos cooperativos não suscetíveis de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Todavia, é oportuno enfatizar que ocorrendo prestação de serviços pela Cooperativa a terceiros a ela não associados e enquadrando-se os serviços num dos itens da atual lista (com a redação das Leis Complementares nos 56/87 e 100/99) a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68, incidirá o ISSQN. SCCDAL,
140/2000ISSQN - DIVULGAÇÃO DE TEXTOS E OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS EM PAINÉIS ELETRÔNICOS - INCIDÊNCIA . A veiculação de textos, desenhos e outros materiais publicitários em painéis eletrônicos é atividade tributável, nos termos do item 86 da atual lista de serviços a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objetivo social o comércio de compra, venda e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos em geral, a criação, produção, veiculação de marcas, logomarcas, logotipos, livros, revistas, jornais e periódicos, serviços de mão-de-obra de editoração eletrônica, fotolitos, administração e gerenciamento de negócios correlatos e marketing. Dentro de sua área de atuação deseja saber se os serviços prestados através de sistemas que transmitem mensagens de jornais e revistas, programadas por computador, de interesse público e publicitário estão incluídos na alíquota zero, que beneficia rádios, jornais e televisões. Para facilitar a análise da questão junta cópias do contrato social e alterações, bem como prospecto promocional dos equipamentos transmissores e tabela descritiva dos produtos. RESPOSTA: A veiculação e divulgação de material publicitário em geral é atividade tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estando incluída no item 86 da atual lista (na redação da Lei Complementar 56/87) de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "item 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)." Como se vê do próprio enunciado do item 86 da lista de serviços, somente a veiculação realizada através de jornais, periódicos, rádios e televisão é que está fora do alcance da tributação do ISSQN. Todas as demais, inclusive as realizadas por meio de painéis eletrônicos ou de outros sistemas de transmissão de mensagens estão inseridas na regra geral de incidência do mencionado tributo. Não importa o teor ou a natureza da mensagem para efeito da incidência. A lei referiu-se apenas a determinados veículos de comunicação ao excepcioná-los da tributação relativa aos serviços agrupados no item 86 da citada lista. Portanto, a veiculação de mensagens publicitárias de interesse público ou não por via de painéis eletrônicos, sofre a incidência do ISSQN, cuja alíquota, estabelecida no item 86 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, é de 0,5%. SCCDAL,
141/2000TFOP - INTEMPESTIVIDADE - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - IMPLICAÇÕES. O débito tributário recolhido a destempo, mas espontaneamente, sujeita-se a incidência de multa moratória gradativa (de 2% a 20%), de juros de mora de 1% ao mês ou fração, e de correção monetária; optando o contribuinte pelo parcelamento do débito, a multa moratória aplicável é de 20%, incidindo, ainda, sobre o saldo devedor atualizado, juros de 1% ao mês (no 1o dia de cada mês) e correção monetária.EXPOSIÇÃO: Para quitar o débito da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - TFOP relativa a imóvel de sua co-propriedade, o consulente optou pelo parcelamento da dívida tributária, cujo valor original montou em R$4.403,35. Efetuou então o depósito inicial de R$222,68, parcelando-se o saldo de R$4.180,26 em 42 meses. Em maio de 2000, tendo já pago 07 parcelas, atualizadas monetariamente, constatou que, conforme a guia de recolhimento emitida pela Prefeitura, remanescia um saldo devedor de R$4.590,01. Isto quer dizer que, "mesmo tendo pago pontualmente as parcelas a que se obrigara, corrigidas monetariamente, mês após mês, por índice superior ao da inflação verificada, não só não amortizou parte da dívida, como a viu aumentada em quase 10% (dez por cento)." Nesse rítmo, feitas as projeções possíveis, ao final do parcelamento terá pago a dívida total acrescida de 140% do valor originalmente devido. Isto posto, CONSULTA: "a) Qual o critério utilizado para cálculo das prestações mensais devidas e do saldo devedor? b) Qual o valor do saldo devedor em novembro de 2000? RESPOSTA: De acordo com o art. 5o da Lei 5762, de 24/07/90, o parcelamento do crédito tributário sujeitar-se-á, a partir da data de sua formalização, à incidência de correção monetária, nos termos da legislação específica, e juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1o dia de cada mês subsequentes ao da concessão do parcelamento. No caso em exame, conforme nossos registros, a taxa em questão, no valor original de R$3.929,21, vencera em 21/08/99. Portanto, ao aviar-se o parcelamento, em 20/10/99, a TFOP estava com um atraso no seu recolhimento de exatos 60 dias. A Lei 7.378, de 07/11/97, que dispõe sobre a aplicação de penalidades por infração à legislação tributária municipal, em seu art. 8o estabelece a seguinte graduação de multas para recolhimento intempestivo de tributos: "Art. 8o - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, com base no inciso III do art. 5o desta Lei: I - 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento; II - 5% (cinco por cento) se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; III - 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; IV - 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; § 1o - Em se tratando de recolhimento espontâneo através de parcelamento a multa será de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo denunciado. § 2o - . . ." Obs.: O inciso III do art. 5o desta Lei prescreve que a multa incidirá sobre o valor do tributo atualizado monetariamente. Além da multa moratória o débito tributário intempestivo sofre também a aplicação de juros de mora, conforme previsto no art. 126, I, da Lei 5.641/89. Esses juros são de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado do débito (art. 1o, Lei 6.480/92). Posta a legislação regente, o débito em apreço ficou assim consolidado quando de sua formalização, em 20/10/99: . Valor da TFOP (Original)............................................3.929,21 . Multa moratoria aplicada (10%) *..................................392,92 . Juros de mora (60 dias de atraso - 2%)............................78,58 . Preço da guia de recolhimento...........................................2,65 Total............................................................................4.403,36 *A multa de 10% foi calculada pelo sistema de informática do Município considerando o atraso de 60 dias no recolhimento da TFOP. Todavia, esse percentual somente seria aplicado para a quitação à vista do débito total. Em se tratando de parcelamento do débito, incide a multa de 20%, nos termos do § 1o do art. 8o, Lei 7.378/97, acima reproduzido. O que ocorreu no caso é que, embora a primeira guia emitida para pagamento do débito a vista ou em parcelas, espelhasse somente o cálculo do montante à vista, o fato de haver o contribuinte optado pelo parcelamento, fez com que, automaticamente, nas guias emitidas após o pagamento do depósito inicial, fosse incluída a multa de 20%, conforme assinalado, elevando, dessa forma, em mais 10% o valor do débito original. Além disso, com a passagem do ano, a partir de janeiro de 2000, o débito remanescente foi corrigido monetariamente (em 8,915%, referente a variação da UFIR) por força do art. 5o, Lei 5.762/90, supra transcrito, dispositivo este que reza ainda a fluência de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado do débito. b) O saldo devedor, em novembro de 2000, é de R$4.036,80. Acrescido o valor do preço da guia de recolhimento (R$2,89), o débito total em novembro/2000 será de R$4.039,69. SCCDAL,
142/2000TFOP - INTEMPESTIVIDADE - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - IMPLICAÇÕES. O débito tributário recolhido a destempo, mas espontaneamente, sujeita-se a incidência de multa moratória gradativa (de 2% a 20%), de juros de mora de 1% ao mês ou fração, e de correção monetária; optando o contribuinte pelo parcelamento do débito, a multa moratória aplicável é de 20%, incidindo, ainda, sobre o saldo devedor atualizado, juros de 1% ao mês (no 1o dia de cada mês) e correção monetária.EXPOSIÇÃO: Para quitar o débito da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - TFOP relativa a imóvel de sua co-propriedade, o consulente optou pelo parcelamento da dívida tributária, cujo valor original montou em R$4.403,35. Efetuou então o depósito inicial de R$222,68, parcelando-se o saldo de R$4.180,26 em 42 meses. Em maio de 2000, tendo já pago 07 parcelas, atualizadas monetariamente, constatou que, conforme a guia de recolhimento emitida pela Prefeitura, remanescia um saldo devedor de R$4.590,01. Isto quer dizer que, "mesmo tendo pago pontualmente as parcelas a que se obrigara, corrigidas monetariamente, mês após mês, por índice superior ao da inflação verificada, não só não amortizou parte da dívida, como a viu aumentada em quase 10% (dez por cento)." Nesse rítmo, feitas as projeções possíveis, ao final do parcelamento terá pago a dívida total acrescida de 140% do valor originalmente devido. Isto posto, CONSULTA: "a) Qual o critério utilizado para cálculo das prestações mensais devidas e do saldo devedor? b) Qual o valor do saldo devedor em novembro de 2000? RESPOSTA: De acordo com o art. 5o da Lei 5762, de 24/07/90, o parcelamento do crédito tributário sujeitar-se-á, a partir da data de sua formalização, à incidência de correção monetária, nos termos da legislação específica, e juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1o dia de cada mês subsequentes ao da concessão do parcelamento. No caso em exame, conforme nossos registros, a taxa em questão, no valor original de R$3.929,21, vencera em 21/08/99. Portanto, ao aviar-se o parcelamento, em 20/10/99, a TFOP estava com um atraso no seu recolhimento de exatos 60 dias. A Lei 7.378, de 07/11/97, que dispõe sobre a aplicação de penalidades por infração à legislação tributária municipal, em seu art. 8o estabelece a seguinte graduação de multas para recolhimento intempestivo de tributos: "Art. 8o - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, com base no inciso III do art. 5o desta Lei: I - 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento; II - 5% (cinco por cento) se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; III - 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; IV - 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; § 1o - Em se tratando de recolhimento espontâneo através de parcelamento a multa será de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo denunciado. § 2o - . . ." Obs.: O inciso III do art. 5o desta Lei prescreve que a multa incidirá sobre o valor do tributo atualizado monetariamente. Além da multa moratória o débito tributário intempestivo sofre também a aplicação de juros de mora, conforme previsto no art. 126, I, da Lei 5.641/89. Esses juros são de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado do débito (art. 1o, Lei 6.480/92). Posta a legislação regente, o débito em apreço ficou assim consolidado quando de sua formalização, em 20/10/99: . Valor da TFOP (Original)............................................3.929,21 . Multa moratoria aplicada (10%) *..................................392,92 . Juros de mora (60 dias de atraso - 2%)............................78,58 . Preço da guia de recolhimento...........................................2,65 Total............................................................................4.403,36 *A multa de 10% foi calculada pelo sistema de informática do Município considerando o atraso de 60 dias no recolhimento da TFOP. Todavia, esse percentual somente seria aplicado para a quitação à vista do débito total. Em se tratando de parcelamento do débito, incide a multa de 20%, nos termos do § 1o do art. 8o, Lei 7.378/97, acima reproduzido. O que ocorreu no caso é que, embora a primeira guia emitida para pagamento do débito a vista ou em parcelas, espelhasse somente o cálculo do montante à vista, o fato de haver o contribuinte optado pelo parcelamento, fez com que, automaticamente, nas guias emitidas após o pagamento do depósito inicial, fosse incluída a multa de 20%, conforme assinalado, elevando, dessa forma, em mais 10% o valor do débito original. Além disso, com a passagem do ano, a partir de janeiro de 2000, o débito remanescente foi corrigido monetariamente (em 8,915%, referente a variação da UFIR) por força do art. 5o, Lei 5.762/90, supra transcrito, dispositivo este que reza ainda a fluência de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado do débito. b) O saldo devedor, em novembro de 2000, é de R$4.036,80. Acrescido o valor do preço da guia de recolhimento (R$2,89), o débito total em novembro/2000 será de R$4.039,69. SCCDAL,
143/2000ISSQN - CESSÃO DE USO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DA OPERADORA - NÃO INCIDÊNCIA; - "SERVIÇO CELULAR ON LINE BANKING" CARACTERÍSTICOS DE SECRETARIA E EXPEDIENTE - INCIDÊNCIA Por não estar inserida na lista de serviços tributáveis, não se submete ao imposto a cessão, pela operadora, do direito de uso do seu sistema de telecomunicações a outrem para prestação de serviços especiais a seus clientes; o acesso remunerado a serviços especais de telecomunicações em que a operadora atua alertando o usuário sobre a disponibilização das informações de seu interesse configura prestação de serviços de secretaria e expediente, que se sujeitam à incidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto a exploração de serviços de telefonia móvel e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, compreendendo, dentre outros, o projeto, a execução, a implementação, a comercialização, a operação, a manutenção e a exploração de serviços de telefonia móvel celular. A partir de 11 de agosto deste ano a empresa passou a prestar serviços de "transmissão de saldos de conta corrente, aplicações financeiras, poupança e alertas no visor do aparelho celular móvel, enviados pelos bancos aos seus clientes." Por este sistema, operado pela Telemig Celular, os bancos podem, em períodos e horários definidos, encaminhar até 03 mensagens por dia, contendo informações financeiras aos clientes que optarem pelo serviço, exibido em seu respectivo telefone móvel celular digital, com capacidade para até 150 caracteres. Para acessar os serviços ora disponibilizados, o usuário precisa: a)utilizar os serviços pós-pago da Telemig Celular; b)ser proprietário do telefone celular digital receptor das informações bancárias; c)possuir a facilidade denominada "Serviço Celular On Line Banking da Telemig Celular"; d)estar cadastrado conforme orientação do banco e da Telemig Celular. Caberá ao banco, para o perfeito desenvolvimento do serviço, gerar, gerenciar e responsabilizar-se pelo conteúdo das informações passadas aos clientes cadastrados, bem como encaminhar e formatar os arquivos com o NTC (número do telefone celular) dos clientes e demais informações devidamente criptografadas; prestar aos clientes as informações e características dos serviços e disponibilizar o SOS Bankline para contato da Telemig Celular na resolução de problemas. Pela prestação desses serviços a consulente receberá do banco determinada remuneração por mensagem transmitida. CONSULTA: 1 - Os serviços descritos acima estão no campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2 - Em especial, os serviços disponibilizados e cobrados diretamente dos clientes serão alcançados pela incidência do ISSQN? 3 - Se positivo, qual a fundamentação legal e qual a alíquota a ser aplicada? RESPOSTA: 1) O contrato de prestação de serviços, cujo modelo a consulente anexou para exame, tem o seguinte objeto: "1.1. Pelo presente contrato a Telemig Celular/Amazônia Celular disponibilizará a capacidade de seu sistema para sua utilização pelo Banco, como canal de comunicação com seus clientes que preencherem os requisitos previstos no item 1.3 infra." Infere-se do objetivo contratual e da explanação feita pela consulente que ela cederá ao banco pactuante o direito de uso de seu sistema de telecomunicações, a fim de que a instituição financeira o utilize para a transmissão de informações concernentes as operações bancárias de seus clientes. A cessão de direito de uso do sistema, ou seja, de todo o complexo de telecomunicações da operadora, constituído de uma vasta rede de bens móveis e imóveis, não nos parece ser atividade alcançada pela incidência do ISSQN por imprevisão legal, não estando incluída na atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8º da Dec. - Lei 406/68. 2 e 3) Relativamente à pergunta nº2, mantivemos contato com a consulente no sentido de obtermos mais informações quanto ao seu conteúdo. Foi-nos esclarecido que a empresa passará a cobrar de seus clientes que aderirem ao "Serviço Celular On Line Banking" determinada importância mensal a ser debitada na conta telefônica. Em nosso entender, a referida cobrança é uma contraprestação em face de a consulente disponibilizar ao usuário optante pela adesão ao "Serviço Celular On Line Banking" o acesso, por via de registro escrito, mediante aviso (alerta), no visor do aparelho celular, de seu saldo de conta-corrente e de suas aplicações financeiras junto a instituição de crédito de que é cliente. A intervenção da Telemig Celular nesse processo tem características de serviços de secretaria e expediente, sobretudo ao atuar alertando o usuário quanto a existência de mensagem a ele endereçada referente a sua movimentação bancária. Daí o fundamento para a cobrança da quantia mensal estipulada aos aderentes desse novo serviço. Os serviços de secretaria e expediente estão compreendidos no campo de incidência do ISSQN, encontrando-se relacionados no item 29 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, gravados com a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. SCCDAL,
144/2000ISSQN - CLÍNICA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DA ACUPUNTURA E DE OUTRAS TÉCNICAS ORIENTAIS - CURSOS REFERENTES A ESSAS TÉCNICAS - ALÍQUOTAS. Sujeita-se a alíquota de 3%, enquadrando-se no item 2 da Tabela II anexa a Lei 5641/89, o tratamento a pacientes mediante a prática da acupuntura e outras técnicas orientais; é de 2% a alíquota referente a aplicação de cursos a elas relacionados, dada a inserção dessa atividade no item 40 da aludida tabela. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Está enquadrada no regime de estimativa para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. A alíquota estabelecida para o cálculo do imposto foi a de 5%. Ocorre que a empresa deixou de efetuar o pagamento do tributo e solicitou o parcelamento do débito. Acatado o pedido, o fisco utilizou a alíquota de 3% para o cálculo do montante devido. Em razão disso, considerando que com o advento da Lei 7.541, de 24/06/98, houve alteração da alíquota do imposto de 5% para 3% para as atividades agrupadas sob o código 0112000, no qual está incluído, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: De conformidade com a 2ª Alteração Contratual da empresa, cópia da qual fez juntar à consulta, seu objetivo social é "a prestação de serviços de tratamento e divulgação da tradicional medicina chinesa; estudos e atendimento em acupuntura, quiroprática, massoterapia, fitoterapia e demais técnicas orientais; cursos destas especialidades; clínica de laser terapia e laser acupuntura." Entendemos que para a prática da acupuntura, quiroprática, massoterapia, fitoterapia e demais técnicas orientais, clínica de laser e laser acupuntura a alíquota do ISSQN incidente é a estabelecida no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, com a modificação (do item 2) feita pelo art. 3º da Lei 7541/98, ou seja, 3%. No tocante aos serviços de cursos das especialidades citadas, o percentual para o cálculo do imposto é o fixado no item 40 da mesma Tabela II, isto é, 2%. SCCDAL,
145/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO, INCLUSIVE DE "SITES" E "HOME PAGES" PARA VEICULAÇÃO NA INTERNET - OUTROS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTAS. As alíquotas do ISSQN incidentes sobre os preços dos diversos serviços estão fixadas no § 1º, art. 47, Lei 5641/89 e na Tabela II estabelecida no mesmo art. 47; para os serviços de elaboração de material publicitário em geral, abrangendo a confecção de "sites" e "home pages" para veiculação na Internet o percentual aplicável é de 3%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa desenvolve as seguintes atividades: 1.assessoria de organização de eventos; 2.confecção de "sites" e "home pages" para veiculação na Internet (este serviço está ligado diretamente a atividades de publicidade e propaganda); 3.criação de materiais de divulgação (cartazes, malas diretas, folders, etc.); 4.digitação e tratamento (edição) de imagem (fotografia e vídeo) e som; 5.desenvolvimento de programas de computador, assessoria e consultoria de informática. Está em dúvida no tocante à aplicação da correta alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços acima, razão por que pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: As alíquotas do ISSQN aplicáveis a cada um dos serviços acima discriminados estão elencadas na Tabela II de que trata o art. 47 da Lei 5.641/89. SERVIÇOS ITEM DA TABELA ALÍQUOTA - Assessoria de organização de eventos.................................................... ..........22 e 41................. ...........5% - Confecção de "sites" e "home pages" para veiculação na Internet................................................... ...............85.................... ...........3% - Criação de materiais de divulgação (cartazes, malas diretas, folders, etc).................................................. ...............85.................... ...........3% - Digitação e tratamento (edição) de imagem (fotografia e vídeo) e som.................................................. ...........64 e 65................ ..........5% - Desenvolvimento de programas de computador..................................... ......§ 1º, art. 47, Lei nº 5.641/89........... ........0,5%(*) - Assessoria e consultoria de informática................................................ .................22................. ..........5% (*)A alíquota de 0,5% incide sobre os serviços de desenvolvimento de programas de computador por empresas sediadas em Belo Horizonte. O programa, se se destinar a comercialização pela empresa, deve ser registrado no INPI. As condições para usufruto da alíquota de 0,5% estão prescritas no Dec. 8001 de 18/08/94. SCCDAL,
146/2000ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS, ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL -CENTRALIZA - DESCENTRALIZAÇÃO. Não dispondo a legislação sobre a centralização/descentralização do recolhimento do imposto em um ou em cada um dos estabelecimentos da sociedade de profissionais autorizada a pagar o tributo pelo número de profissionais habilitados, o cálculo do ISSQN a recolher pode ser feito em relação a todos os estabelecimentos (centralização) ou a cada um deles (descentralização), computando-se mensalmente cada profissional, inclusive sócios, uma única vez.EXPOSIÇÃO: A empresa obteve judicialmente o direito de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais liberais. Além dos dois sócios, a sociedade possui 06 profissionais liberais na matriz e 03 na filial. CONSULTA: Como deve efetuar o recolhimento do ISSQN: Centralizado ou não? Em que inscrição deve incluir os dois sócios? RESPOSTA: O art. 50 da Lei 5641/89, que estabelecia a tributação exceptiva para as denominadas sociedades de profissionais estava assim redigido: "Art. 50 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente à razão de 1 (uma) UFPBH, por profissional habilitado." A Lei Complementar a que alude o art. 50 da Lei 5641/89 é o Dec. - Lei 406/68 e a tributação excepcional das sociedades de profissionais consta do § 3º combinado com o § 1º, ambos do seu art. 9º, cujos § 1º e 3º têm a seguinte redação: "Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 2º ... § 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." Transcrita a legislação regente, conclui-se que o cálculo mensal do ISSQN para tais sociedades tem por base o número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da empresa, considerada esta como um corpo único no território do Município, embora contando com diversos estabelecimentos. Respondendo as questões formuladas, entendemos que, sendo omissa a legislação neste particular e não havendo disposição em contrário, o recolhimento pode ser centralizado na matriz ou em um dos outros estabelecimentos da sociedade. Pode, também, ser descentralizado, recolhendo cada estabelecimento o imposto correspondente ao número de profissionais habilitados - sócio, empregado ou não - que nele trabalhem. É oportuno lembrar que, tomando a sociedade, eventualmente, serviços de profissionais autônomos habilitados, em determinado mês, eles devem ser considerados, isto é, adicionados aos demais (sócios e empregados) para o cálculo do imposto a pagar no período. Os sócios podem ser computados numa das inscrições municipais - preferencialmente na da matriz ou na do estabelecimento principal - para o cálculo do ISSQN a recolher. SCCDAL,
147/2000ISSQN - SERVIÇOS DE DESMONTE DE ROCHAS NA ÁREA DE MINERAÇÃO E NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA - LOCAL DE INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de desmonte de rochas para extração de minerais não está compreendida no campo de incidência do ISSQN; os serviços de demolição de rochas relacionados a execução de obras de construção civil são tributáveis pelo imposto, que deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma empresa de prestação de serviços de mão-de-obra na elaboração e carregamento de produtos na área de mineração, construção civil e construção pesada, preponderantemente explosivos e desmonte de rochas. Tais serviços, por sua própria natureza, são quase sempre executados em obras e minas situadas em outros municípios. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por contrato, é descontado na fonte e/ou recolhido no local onde os serviços são prestados. Entende que o procedimento adotado está correto, conforme aliás também entende a própria Prefeitura em consulta feita verbalmente ao Depto. de Legislação e Consultoria, uma vez que os serviços em questão tem similaridade com os de construção civil. Pelo Regulamento do ICMS/MG, os serviços auxiliares necessários a execução de obras de construção civil com estas se confundem quando realizados no local da obra. Como não encontrou na lista de atividades relativas ao ISSQN um item em que pudesse se enquadrar, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: Segundo o contrato social da empresa ela tem por objetivo a fabricação e a comercialização de explosivos, pólvoras e detonantes, a prestação de serviços de mão-de-obra na elaboração e carregamento de produtos da área de mineração (pólvoras, explosivos e detonantes), consultoria e assessoria para empresas mineradoras; transporte rodoviário. Combinando as atividades constantes do objeto social com as relatadas nesta consulta infere-se que a consulente atua principalmente no desmonte de rochas na área de mineração e de construção civil, utilizando, para tanto, material explosivo. Nesse contexto, entendemos que os serviços de desmonte de rochas no campo da mineração não são alcançados pela incidência do ISSQN porque, em primeiro lugar, a extração do minério pela desintegração da rocha incorpora-se ao processo de comercialização e/ou industrialização dessa matéria-prima. A extração é, pois, uma etapa, a inicial, desse processo. Em segundo lugar, porque a vigente Constituição Federal no § 3º do art. 155, veda a imposição de tributos sobre, entre outras ali mencionadas, operações relativas a minerais do País, salvo o ICMS, o imposto de importação e o imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. No tocante ao desmonte de rochas não concernentes a área de mineração, a atividade se enquadra no item 33 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "33 - Demolição." Os serviços de demolição não são considerados como construção civil, nem como serviços essenciais, auxiliares ou complementares de obras de construção civil. Daí porque a eles são aplicáveis as regras gerais de tributação relativas ao ISSQN, tal como a que determina que o imposto é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, alínea "a" do Dec.-Lei 406/68). Em Belo Horizonte a alíquota prevista para os serviços de demolição é de 5% (item 33 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89). Ao finalizarmos queremos observar que a competência para arrecadar o ISSQN e todos os outros tributos é determinada pela Constituição Federal e pelas leis complementares dela. Por isso que não tem validade qualquer cláusula contratual que fixe a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para este ou aquele município, em desacordo com as normas legais. SCCDAL,
148/2000ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - INCABIMENTO QUANTO A FATOS DEPENDENTES DE APURAÇÃO EXCLUSIVA DO FISCO MUNICIPAL. A responsabilidade atribuída aos tomadores de serviços pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte, nos termos da legislação municipal regente, é escusável quando os fatos e circunstâncias motivadoras, descritas na lei, dependam de apuração exclusivamente a cargo do fisco municipal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Firmou com a empresa SAMP- Sistema Assistencial Médico Paraminense contrato para assistência médica a seus empregados. A contratada está situada em Belo Horizonte, na R. Alvarenga Peixoto, 1.270, mas vem emitindo nota fiscal com endereço de outro município, alegando não possuir talonário de nota fiscal nesta cidade. Como tomador dos serviços está preocupado com esse fato, já que é co-responsável pelo cumprimento da obrigação, de acordo com o Dec. 9.831/99.Por isso, solicitou à contratada emissão da nota fiscal de serviços originária de seu estabelecimento de Belo Horizonte, mas a empresa argumentou que a exigência é inconstitucional. Ante o exposto e para que possa amparar-se com vistas a efetuar, se for o caso, a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN na fonte, pede-nos orientação quanto ao procedimento a adotar. RESPOSTA: De início, é preciso registrar que, embora o interessado cite expressamente o endereço da sua contratada em Belo Horizonte, em pesquisa feita junto à Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, não encontramos inscrição municipal em nome da empresa SAMP - Sistema Assistencial Médico Paraminense. Não quer isto dizer que ela não esteja estabelecida nesta Capital. Apenas não está cadastrada como contribuinte de tributos mobiliários aqui. A existência ou não de estabelecimento da empresa nesta cidade deverá ser objeto de diligência a ser efetuada pelo Depto. de Rendas Mobiliárias. Analisando a cópia do contrato de prestação de serviços - fls. 18 a 33 do processo - celebrado entre o consulente e a mencionada empresa de assistência médica verifica-se que esta encontra-se sediada na cidade de Pará de Minas/MG, não constando neste documento menção a algum outro endereço da contratada, nesta ou noutra localidade. A par disso, na hipótese de se constatar a presença de estabelecimento da contratada neste Município, há de se apurar, ainda, se ele é o estabelecimento prestador dos serviços de que trata o contrato citado. A retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento pelo tomador do serviço para a Prefeitura de Belo Horizonte só seria admissível se o estabelecimento da contratada fosse o prestador dos serviços objeto do contrato, de conformidade com o disposto no art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68. Entendemos que, no caso, devido as circunstâncias que o cercam, não cabe ao consulente a responsabilidade atribuída aos tomadores de serviços por força do art. 46, Lei 5641/89 e do Decreto 9.831/99, eis que há pontos obscuros a serem esclarecidos para que se implemente a obrigação do tomador, questões estas afetas exclusivamente ao fisco deste Município. SCCDAL,
149/2000ISSQN - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CUMPRIMENTO - INDISPENSABILIDADE. A obtenção de medida liminar em mandado de segurança não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso por força da referida medida judicial.EXPOSIÇÃO: A empresa obteve judicialmente, em 03/07/2000, liminar com vistas a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais habilitados. Mesmo assim, continuou emitindo regularmente as notas fiscais de serviços. Todavia, entende que estaria desobrigada de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. CONSULTA: Pode mesmo deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, sem infringir a legislação em vigor? RESPOSTA: Não. A exigência de se escriturar o livro em questão está prevista no art. 7o do Dec. 6492/90. Trata-se, pois, de uma obrigação acessória. De acordo com o parágrafo único do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/66), que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar em mandado de segurança não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes da obrigação principal (pagamento de tributo) cujo crédito seja suspenso. SCCDAL,
150/2000ISSQN - EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA. Os exames específicos de endoscopia digestiva geram o ISSQN baseado no preço do serviço sobre o qual se impõe a alíquota de 1%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de seu contrato social em que consta como objeto "a colaboração recíproca em sociedade civil de trabalho, destinada a prestação de serviços na área de saúde, tais como clínica médica geral, endoscopia digestiva, pediatria e dermatologia", a consulente indaga-nos quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços de exame de endoscopia digestiva. RESPOSTA: Entendemos que a atividade específica de exame de endoscopia digestiva enquadra-se no item 1 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8º do Dec.-Lei 406/68. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, em conformidade com o art. 48, Lei 5.641/89, e a alíquota aplicável sobre o preço é de 1%, tendo em vista a inserção da atividade na segunda parte do item 1 da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5.641/89: "1 - análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres." SCCDAL,
151/2000ISSQN - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nos termos do art.12, "b", do Dec.-Lei 406/68, a competência tributária relativa ao ISSQN, em se tratando de prestação de serviços de construção civil, é do município onde o serviço é executado, cabendo, assim, a esse fisco, a tarefa de homologar o lançamento do imposto ou de efetuá-lo, praticando, para tanto, todos os atos inerentes.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços auxiliares de construção, nos termos da cláusula 5ª de seu contrato social. Foi visitada por um Agente Fiscal de prefeitura de outro município que lhe solicitou a apresentação de livros e documentos fiscais relacionados a prestação de serviços para determinada empresa situada na localidade da prefeitura diligente. Segundo o Representante Fiscal, a documentação exigida servirá de base a lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN contra a empresa tomadora dos serviços, que não efetuou a retenção e o recolhimento do tributo na fonte, conforme determina a legislação local. CONSULTA: 1 ) Uma vez que não é prestadora de serviços de construção civil propriamente ditos, está obrigada a entregar os documentos exigidos? 2)Se negativo, como proceder no atendimento ao Agente do Fisco? RESPOSTA: 1)A cláusula 5ª do contrato social da consulente, que trata do objetivo da empresa, está assim redigido: "prestação de serviços diversos em construção civil: acabamento - hidráulicos - elétricos - revestimento de pisos, tetos e paredes - pintura - carpintaria - impermeabilização e isolamentos - e serviços diversos que não envolvam comprometimento estrutural da obra." Pela cláusula contratual acima transcrita os serviços disponibilizados pela empresa integram os de construção civil, e como tal têm o mesmo tratamento tributário a estes endereçados. Por força do art. 12, "b" do Dec-Lei 406/68, que tem valor de Lei Complementar à Constituição Federal, os serviços de execução de construção civil geram o ISSQN para o município onde a obra é realizada. Portanto, neste caso, a competência para arrecadar o imposto e, consequentemente, exercer a homologação do lançamento tributário ou o próprio lançamento e a fiscalização inerente é do município em que o serviço foi prestado. O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172/66), no tocante a essa questão, regulada nos arts. 102 e 195 (caput), dispõe: "Art. 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União." "Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los." O art. 195 do CTN, por seus próprios termos, é cabal no sentido de que não deve haver obstáculos ao exame, pelo fisco, da documentação contábil e fiscal do contribuinte. Por sua vez, o art. 102 do mesmo CTN é bem explícito quando preceitua que a legislação tributária das pessoas jurídicas de direito público interno - municípios inclusive - vigora fora de seus territórios quando lhe reconheçam extraterritorialiadade os convênios de que sejam signatários ou do que estabelecem o CTN ou outras leis de normas gerais editadas pela União. O Dec.-Lei 406/68, cujo art. 12 cuida da competência dos municípios para arrecadar o ISSQN é uma dessas leis de normas gerais a que alude o art. 102 do CTN. Estes são os fundamentos que nos levam a concluir que a consulente deve apresentar ao fisco solicitante a documentação por ele requerida. 2)Prejudicada em virtude da solução dada à pergunta anterior. SCCDAL,
152/2000TFLF - PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Sobrevindo a paralisação da atividade ensejadora do exercício do poder de polícia municipal sobre o funcionamento dos estabelecimentos instalados em seu território, incabe o lançamento da TFLF que nele se baseia, por inocorrer o fato gerador da obrigação tributária.EXPOSIÇÃO: Foi constituída com o objetivo de prestação de serviços de mecânica, lanternagem, pintura e comércio de veículos novos e usados. Encontra-se hoje com suas atividades totalmente paralisadas. CONSULTA: 1 - Pode protocolar um pedido de paralisação temporária de suas atividades - caso as reinicie, comunicará imediatamente ao Fisco - requerendo a suspensão do lançamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF? 2 - Fez um comunicado da paralisação de atividades endereçado ao Depto. de Rendas Mobiliárias, mas não conseguiu protocolizá-lo sob o argumento de que não é permitido. Qual o embasamento legal dessa atitude? REPOSTA: 1)De fato, a legislação tributária municipal é omissa relativamente a questão da paralisação de atividade dos contribuintes de seus tributos. Inexiste dispositivo que preveja essa situação e, por conseguinte, o tratamento tributário a ser a ela dispensado. Vamos, então, examinar o caso à luz da legislação que trata do tributo (taxa), constante na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172/66) e na Lei Municipal no 5641/89. Prescreve a Constituição Federal, nossa lei maior, em seu art. 145: "Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1o - . . . § 2o - . . ." Por sua vez, o CTN , nos arts. 77 e 78, define taxa e poder de polícia, que sustentam, juntamente com a legislação local (Lei 5.641/89 - arts. 1o a 40), o lançamento pelo Município, entre outras, da Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento - TFLF, cuja suspensão o contribuinte está pleiteando, em virtude da paralisação temporária de suas atividades. Estabelece a legislação mencionada: CTN ."Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único - . . ." ."Art. 78 - Considera-se poder de polícia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização e aos direitos individuais ou coletivos." Lei 5641/89: . "Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e a proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente." A TFLF decorre, pois, do exercício do poder de polícia do Município e sua cobrança destina-se a cobrir os custos com a atividade administrativa - estrutura material e de pessoal - mantida pela Municipalidade para a execução dessa tarefa constitucional. Com efeito, a taxa em questão é exigida daqueles munícipes que lhe provocam o gasto e sua arrecadação destina-se a custeá-lo. Portanto, a obrigação de pagar a TFLF pressupõe a atividade estatal, no caso, do Município, e o funcionamento dos estabelecimentos especificados no art. 18 da Lei 5641/89. Se o estabelecimento paralisa suas operações, há a interrupção de seu funcionamento - nele não se fabrica, não se vende, não se presta serviços no período em que estiver desativado. Vimos que o fato gerador da TFLF é a fiscalização efetuada pelo Município sobre a localização e o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços. A fiscalização em face da localização deles é exercitada quando o interessado se instala, ou melhor, antes mesmo de ele se instalar na cidade. O poder de polícia municipal neste evento é materializado pela concessão ou não do Alvará de Localização e Funcionamento, quando, então, são verificadas, em relação a cada caso, todas as condicionantes fixadas na legislação municipal de regência, para que o interessado possa se estabelecer com tal ou qual atividade num determinado local. Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, resta, daí em diante, a prática pelo Município da fiscalização sobre o funcionamento do estabelecimento em seu território referentemente a observância dos aspectos mencionados no art. 18 da Lei 5641/89. Estando o estabelecimento desativado, ainda que temporariamente, deixa ele de provocar o exercício da fiscalização sobre o funcionamento a que alude o dispositivo citado, daí resultando, a nosso ver, a inocorrência do fato gerador da TFLF. 2 - Entendemos que não pode haver recusa na recepção do pedido formulado pelo contribuinte, visto que este é um direito a todos assegurado pela Constituição Federal (art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV). Todavia, no que tange ao atendimento do pleito, como se viu no transcurso da resposta à primeira pergunta, a legislação municipal não trata da questão suscitada, fazendo com que o órgão competente assumisse o posicionamento descrito na exposição. SCCDAL,
153/2000 TFLF/TFS - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CONCERNENTE AO FUNCIONAMENTO E AO CONTROLE DA SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADE ESCOLAR - PARALISAÇÃO - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Acontecendo a paralisação da atividade motivadora do exercício do poder de polícia relativo ao funcionamento do estabelecimento e ao controle da saúde pública a ele referente, incabe o lançamento da TFLF e da TFS, por inocorrer o fato gerador tributário.EXPOSIÇÃO: Foi constituída com o objetivo social de curso de idiomas. Encontra-se hoje com suas atividades totalmente paralisadas. CONSULTA: 1 - Pode protocolar um pedido de paralisação temporária de suas atividades - reiniciando-as comunicará imediatamente ao fisco - requerendo a suspensão dos lançamentos da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS? 2 - Fez um comunicado de paralisação de atividades endereçado ao Depto. de Rendas Mobiliárias, mas não conseguiu protocolizá-lo sob o argumento de que não é permitido. Qual o embasamento legal dessa atitude? RESPOSTA: 1 - Realmente, a legislação tributária municipal é omissa no tocante a questão da paralisação de atividades dos contribuintes de seus tributos. Não há dispositivo algum que preveja essa situação e, por conseguinte, o tratamento a ser a ela dispensado. Vamos, então, examinar o caso à luz da legislação que trata dessa espécie de tributo (taxas), veiculada na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172/66) e na Lei Municipal 5641/89. A Constituição Federal, nossa lei maior, dita em seu art. 145: "Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1o - . . . § 2o - . . ." O CTN - arts. 77 e 78 - define taxa e poder de polícia, que sustentam, juntamente com a legislação local (Lei 5641/89 - arts. 1o a 40), o lançamento pelo Município, entre outras, da Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento - TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, cuja suspensão o contribuinte está pleiteando, em virtude da paralisação temporária de suas atividades. Estabelece a legislação mencionada: CTN ". Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único - . . ." "Art. 78 - Considera-se poder de polícia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependeste de concessão ou autorização e aos direitos individuais ou coletivos." Lei 5641/89: . "Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e a proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade publicas e ao meio ambiente." "Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes." A TFLF e a TFS - ressai dos textos legais transcritos - são taxas exigidas em face do exercício do poder de polícia do Município, segundo sua competência, nos termos da Constituição Federal. A cobrança destes tributos destina-se, pois, a cobrir os custos com a atividade administrativa - estrutura material e de pessoal - mantida pela Municipalidade para a execução de seu poder de polícia. Com efeito, as taxas em questão são exigidas daqueles munícipes que lhe provocam o gasto e sua arrecadação destina-se a custeá-lo. Relativamente à TFLF, observa-se, ao exame do texto do art. 18, Lei 5641/89, que o seu fato gerador é a fiscalização efetuada pelo Município sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e as posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente. Entendemos que, no caso de paralisação de atividades dos estabelecimentos especificados na lei, há a interrupção do seu funcionamento - não se fabrica, não se vende, não se presta serviços ali no período em que estiver desativado. Vimos que o fato gerador da TFLF é a fiscalização operada pelo Município sobre a localização e o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços. A fiscalização em face da localização é exercida quando o interessado se instala, ou melhor, antes mesmo de ele se instalar. O poder de polícia municipal aí é consubstanciado pela concessão ou não do Alvará de Localização e Funcionamento, quando então, são verificados, em relação a cada caso, todas as condicionantes fixadas na legislação municipal de regência para que o interessado possa se estabelecer com tal ou qual atividade num determinado local. Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, resta, então, a prática constante pelo Município da fiscalização sobre o funcionamento do estabelecimento em seu território relativamente à observância aos aspectos mencionados no art. 18 da Lei 5641/89. Estando o estabelecimento desativado, ainda que temporariamente, deixa ele de provocar o exercício da fiscalização a que alude o dispositivo citado, daí resultando a inocorrência do fato gerador da TFLF. No que concerne à TFS, cujo fato gerador é a fiscalização operada pelo Município sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento, referentes à saúde pública municipal, em obediência às normas sanitárias vigentes, julgamos que a paralisação da atividade motivadora da fiscalização, resulta também no não exercício do poder de polícia respectivo, afastando, destarte, o lançamento da TFS que nele se ampara. Ora, no caso, a consulente, por seu objeto social - curso de idiomas (escola) - está enquadrada como contribuinte da TFS. Portanto, é a atividade de ensino - escola - que enseja a fiscalização sanitária, cujo exercício constitui o fato gerador deste tributo. Inoperante a escola, mesmo que temporariamente, deixa de haver o objeto da fiscalização - a atividade escolar e a sua adequação aos ditames das normas sanitárias pertinentes - e com ela a inocorrência do fato gerador da TFS. 2 - Entendemos que não pode haver recusa no recebimento do pedido formulado pelo contribuinte, pois este é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal (art. 5o, inciso XXXIII e XXXIV). Todavia, quanto ao atendimento do pleito, como se viu no transcurso da resposta à primeira pergunta, a legislação tributária municipal é omissa em relação à questão suscitada, por isso que, em princípio, o órgão competente assumiu o posicionamento externado. SCCDAL,
154/2000TFLF - PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Sobrevindo a paralisação da atividade ensejadora do exercício do poder de polícia municipal sobre o funcionamento dos estabelecimentos instalados em seu território, incabe o lançamento da TFLF que nele se baseia, por inocorrer o fato gerador da obrigação tributária.EXPOSIÇÃO: Foi constituída com o objetivo social de compra e venda de jornais, revistas e similares. Encontra-se hoje com suas atividades totalmente paralisadas. CONSULTA: 1 - Pode protocolar um pedido de paralisação temporária de suas atividades - reiniciando-as comunicará imediatamente ao fisco - requerendo a suspensão do lançamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF? 2 - Redigiu um comunicado de paralisação de atividades endereçado ao Depto. de Rendas Mobiliárias, mas não conseguiu protocolizá-lo sob o argumento de que não é permitido. Qual o embasamento legal dessa atitude? RESPOSTA: 1) De fato, a legislação tributária municipal é omissa relativamente a questão da paralisação de atividade dos contribuintes de seus tributos. Inexiste dispositivo que preveja essa situação e, por conseguinte, o tratamento tributário a ser a ela dispensado. Vamos, então, examinar o caso à luz da legislação que trata do tributo (taxa), constante na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172/66) e na Lei Municipal no 5641/89. Prescreve a Constituição Federal, nossa lei maior, em seu art. 145: "Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1o - . . . § 2o - . . ." Por sua vez, o CTN , nos arts. 77 e 78, define taxa e poder de polícia, que sustentam, juntamente com a legislação local (Lei 5.641/89 - arts. 1o a 40), o lançamento pelo Município, entre outras, da Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento - TFLF, cuja suspensão o contribuinte está pleiteando, em virtude da paralisação temporária de suas atividades. Estabelece a legislação mencionada: CTN ". Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único - . . ." ."Art. 78 - Considera-se poder de polícia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização e aos direitos individuais ou coletivos." Lei 5641/89: . "Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e a proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente." A TFLF decorre, pois, do exercício do poder de polícia do Município e sua cobrança destina-se a cobrir os custos com a atividade administrativa - estrutura material e de pessoal - mantida pela Municipalidade para a execução dessa tarefa constitucional. Com efeito, a taxa em questão é exigida daqueles munícipes que lhe provocam o gasto e sua arrecadação destina-se a custeá-lo. Portanto, a obrigação de pagar a TFLF pressupõe a atividade estatal, no caso, do Município, e o funcionamento dos estabelecimentos especificados no art. 18 da Lei 5641/89. Se o estabelecimento paralisa suas operações, há a interrupção de seu funcionamento - nele não se fabrica, não se vende, não se presta serviços no período em que estiver desativado. Vimos que o fato gerador da TFLF é a fiscalização efetuada pelo Município sobre a localização e o funcionamento das estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços. A fiscalização em face da localização deles é exercitada quando o interessado se instala, ou melhor, antes mesmo de ele se instalar na cidade. O poder de polícia municipal neste evento é materializado pela concessão ou não do Alvará de Localização e Funcionamento, quando, então, são verificadas, em relação a cada caso, todas as condicionantes fixadas na legislação municipal de regência, para que o interessado possa se estabelecer com tal ou qual atividade num determinado local. Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, resta, daí em diante, a prática pelo Município da fiscalização sobre o funcionamento do estabelecimento em seu território referentemente a observância dos aspectos mencionados no art. 18 da Lei 5641/89. Estando o estabelecimento desativado, ainda que temporariamente, deixa ele de provocar o exercício da fiscalização sobre o funcionamento a que alude o dispositivo citado, daí resultando, a nosso ver, a inocorrência do fato gerador da TFLF. 2 - Entendemos que não pode haver recusa na recepção do pedido formulado pelo contribuinte, visto que este é um direito a todos assegurado pela Constituição Federal (art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV). Todavia, no que tange ao atendimento do pleito, como se viu no transcurso da resposta à primeira pergunta, a legislação municipal não trata da questão suscitada, fazendo com que o órgão competente assumisse o posicionamento descrito nesta pergunta. SCCDAL,
155/2000ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços de médicos consistentes no atendimento a pacientes apenas para diagnóstico de doenças e indicação do tratamento são tributados pela alíquota de 5%; os serviços de médicos prestados em clínicas em que o atendimento transcenda o da simples consulta da diagnósticos e que requeira procedimentos mais complexos, exigindo desses estabelecimentos de saúde estrutura de pessoal e de material próprio de hospital, ainda que em menor escala, sofrem a incidência do imposto mediante a aplicação da alíquota de 3%, a qual reduzida para 1% se o atendimento se der no âmbito de convênio ou contrato formalizado com o SUS.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável à atividade agrupada sob código 851380101 - clínica médica em geral, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: A alíquota a ser praticada, no caso, depende da natureza dos serviços de assistência médica realizados pela consulente. Se os serviços em questão forem os de mera consulta em que o paciente é examinado pelo médico para diagnóstico, envolvendo pedido de exames complementares e retorno para prescrição de medicamentos e indicação de tratamento, a atividade da pessoa jurídica enquadra-se no item 1 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, ensejando a incidência da alíquota de 5%. Se, por outro lado, o atendimento for além da simples consulta, ou seja, requerer a adoção de outros procedimentos médicos, próprios de hospitais e clínicas dotadas de equipamentos e estrutura material e de pessoal para assistência ao paciente, tais como pequenas cirurgias, suturas, encanamento de ossos fraturados, aplicações diversas, internações, atendimento ambulatorial, etc., a alíquota indicada é de 3%, de acordo com o item 2 da mencionada Tabela II. Incidirá o percentual de 1% sobre o preço dos serviços se estes (os do item 2 da Tabela II) forem prestados através de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS - Sistema Único de Saúde. É o que estabelece o art. 6º da Lei 7640/99. SCCDAL,
156/2000 ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços de médicos consistentes no atendimento a pacientes apenas para diagnóstico de doenças e indicação do tratamento são tributados pela alíquota de 5%; os serviços de médicos prestados em clínicas em que o atendimento transcenda o da simples consulta da diagnósticos e que requeira procedimentos mais complexos, exigindo desses estabelecimentos de saúde estrutura de pessoal e de material próprio de hospital, ainda que em menor escala, sofrem a incidência do imposto mediante a aplicação da alíquota de 3%, a qual reduzida para 1% se o atendimento se der no âmbito de convênio ou contrato formalizado com o SUS.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente pede-nos orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na atividade abrangida pelo código 0112000 - serviços médico-hospitalares sem internação - com que se acha registrada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. RESPOSTA: A alíquota a ser praticada, no caso, depende da natureza dos serviços de assistência médica realizados pela consulente. Se os serviços em questão forem os de mera consulta em que o paciente é examinado pelo médico para diagnóstico, envolvendo pedido de exames complementares e retorno para prescrição de medicamentos e indicação de tratamento, a atividade da pessoa jurídica enquadra-se no item 1 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, ensejando a incidência da alíquota de 5%. Se, por outro lado, o atendimento for além da simples consulta, ou seja, requerer a adoção de outros procedimentos médicos, próprios de hospitais e clínicas dotados de equipamentos e estrutura material e de pessoal para assistência ao paciente, tais como pequenas cirurgias, suturas, encanamento de ossos fraturados, aplicações diversas, internações, atendimento ambulatorial, etc., a alíquota indicada é de 3%, de acordo com o item 2 da mencionada Tabela II. Incidirá o percentual de 1% sobre o preço dos serviços se estes (os do item 2 da Tabela II) forem prestados através de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS - Sistema Único de Saúde. É o que estabelece o art. 6º da Lei 7640/99. SCCDAL,
157/2000ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA - REEMBOLSO DE GASTOS COM VALE TRANSPORTE, VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA AOS FUNCIONÁRIOS CEDIDOS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Por expressa determinação legal, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, como vale transporte, vale refeição e cesta básica, fornecidos aos funcionários cedidos a terceiros, compõem o preço do serviço, base de cálculo do imposto, quando cobrados dos tomadores dos serviços a título de reembolso. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de agenciamento e locação de mão-de-obra. Estando em dúvida quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser considerada relativamente a determinados valores reembolsados, CONSULTA: Está correta a incidência do imposto nos valores cobrados em fatura a título de reembolso de vale transporte, vale refeição e cesta básica fornecidas aos funcionários? RESPOSTA: Sim, de acordo com o art. 48, Lei 5641/89: "art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2o - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. § 3o - . . . § 9o - . . ." As vantagens oferecidas aos funcionários cedidos, tais como vale transporte, vale refeição e cesta básica, e reembolsadas dos tomadores dos serviços, integram o preço do serviço juntamente com o valor do salário e dos encargos sociais, mais a taxa de administração cobradas pela cessão da mão-de-obra. A base de cálculo do ISSQN, estabelece o art. 48 da Lei 5641/89, é o valor total recebido ou devido em face, no caso, do fornecimento da mão-de-obra, inclusive os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza. SCCDAL,
158/2000TFS - ATIVIDADE DE TREINAMENTO DE PESSOAL NO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA; - IDEM FORA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de treinamento de pessoal quando executada nas dependências do prestador desse serviço gera a incidência da TFS por ser suscetível à fiscalização pelo município em face de seu poder de polícia relativo a saúde pública; não constitui fato gerador desta taxa o não exercício dessa atividade no recinto do estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Segundo esclarecimentos obtidos junto a esta Prefeitura, a empresa está cadastrada como contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, em virtude da atividade de treinamento de pessoal constante de seu objeto social. Tal serviço por ser análogo ao de escola, fez com que a empresa fosse enquadrada como sujeito passivo dessa obrigação tributária. De conformidade com o art. 26 e seguintes da Lei 5641/89, a TFS tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. Contribuinte dessa taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, embalagem, utensílio, equipamento, atividade, unidade ou estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária. Ora, prossegue a consulente, suas atividades não se confundem com as de escola. O treinamento de pessoal a que se dedica, refere-se à disponibilização "de pessoal habilitado a realizar treinamentos necessários para capacitação do funcionário para o exercício das atividades para as quais ele será designado, como também uma reciclagem." Alega mais a consultante que, quando ocorrem, tais treinamentos geralmente são realizados nas dependências do contratante de seus serviços, até mesmo porque a empresa conta com reduzido espaço físico para realizá-los. Diante desse quadro, solicita nosso pronunciamento no que concerne a incidência ou não da referida taxa pelo exercício da atividade em questão. RESPOSTA: Os fundamentos da exigência tributária em tela o contribuinte já os externou ao expor os fatos ora postos a nosso exame. Entendemos que a questão agora circunscreve-se ao exercício ou não da prestação dos serviços de treinamento de pessoal nas dependências da consulente. Realmente, o fato gerador da TFS é o desempenho do poder de polícia do município sobre os itens especificados no art. 26 da Lei 5641/89, no interesse da saúde pública atinente ao âmbito de competência desses entes federativos, nos termos da Constituição Federal. A atividade de treinamento de pessoal é equiparada a de escola, sob esse ângulo tributário, por ter as mesmas características didáticas desta em que grupos de pessoas são reunidas em determinado recinto para receberem instruções geralmente de cunho profissional. Esse mister demanda a observância, por parte do responsável designado no art. 28 da Lei 5641/89, das normas sanitárias pertinentes, cabendo ao município atuar na fiscalização quanto a esse aspecto. Para cobrir os gastos com a manutenção de toda a estrutura administrativa necessária a tanto é que o município cobra a taxa em apreço de quem lhe provoca esse custo. Se a consulente, como alega, de fato, não pratica em suas dependências, mas somente nas dos estabelecimentos contratantes, a atividade de treinamento de pessoal, a nosso ver, incabe o lançamento da TFS. É imprescindível que o serviço ensejador da atividade de fiscalização municipal seja efetivamente executado no estabelecimento do prestador para que o fato gerador deste tributo ocorra, eis que a fiscalização específica, por sua própria natureza, visa, no caso, o local onde se exercita o ofício, donde o valor da taxa basear-se na área do estabelecimento a ser inspecionado. Havendo, porém, realização de treinamento de pessoal no estabelecimento da consulente, ainda que eventualmente e para um número mínimo de participantes, incidirá a TFS. SCCDAL,
159/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCUÇÃO DE TEXTOS COMERCIAIS E DE APRESENTAÇÃO VISUAL DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. O exercício das atividades acima mencionadas com vistas a divulgação de produtos e serviços postos à venda está abrangido no item 85 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços na área de publicidade, locução, promoções, eventos e marketing. No âmbito deste objeto estão incluídos serviços, tais como de locutor, apresentador de programas referente à vendas, cujo texto é produzido e apresentado pelo próprio sócio. CONSULTA: 1)A alíquota a que se sujeita a prestação destes serviços é de 3%, conforme indicado para os serviços de propaganda e publicidade? 2)No caso de locução e apresentação, cujo texto não seja de sua autoria, a alíquota será de 5%? RESPOSTA: 1)Sim, a alíquota referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é de 3%, relativamente a locução e apresentação de programas comerciais, cujo texto é produzido e apresentado pela empresa na pessoa do sócio, por se enquadrar a atividade no item 85 da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5641/89: "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)." É oportuno lembrar que, para os serviços enquadrados no referido item 85 da Tabela II, é permitido deduzir, na determinação da base de cálculo do imposto, os valores referentes aos serviços prestados por terceiros, devidamente comprovados, de conformidade com o § 4º, art. 48, Lei 5641/89. 2)Entendemos que, também nestes casos - locução de textos comerciais e de apresentação de programas para exibição de produtos destinados a venda, conforme texto redigido por terceiros, a alíquota é de 3%, por se tratar de promoção de vendas, atividade esta inserida no item 85 da Tabela II citada. SCCDAL,
161/2000ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O IMPOSTO. Com fundamento na Constituição Federal, o art. 12 do Dec.-Lei 406/68 trata da competência dos municípios para arrecadar o ISSQN. Na alínea "a" do art. 12 citado está registrada a regra geral de incidência territorial, que é a aplicável à atividade de locação de equipamentos (bens móveis): o imposto cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. A alínea "b" do referido art. 12 cuida da exceção: no caso de construção civil, o ISSQN proveniente compete ao município onde a obra é executada. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços a uma empresa de São Paulo/SP, cuja atividade é a execução de fundações. "A característica do serviço de locação é a de movimentação de peças ou equipamentos, como apoio com guindaste em obra de fundação." Segundo a legislação tributária da Prefeitura de Belo Horizonte esta atividade não é considerada como construção civil e, sim, como locação de equipamentos, o que redunda no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o Município de Belo Horizonte. Foi informada por Agente Fiscal desta Prefeitura que há uma jurisprudência em sentido oposto, a qual, contudo, não é adotada por este Município. A tomadora de seus serviços exigiu que a empresa fizesse uma consulta por escrito, à Prefeitura de Belo Horizonte a fim de se resguardar perante o fisco do Município de São Paulo, a quem poderá também consultar. RESPOSTA: Esta Municipalidade adota, no que tange a essa matéria, a lei complementar - o Dec.-lei 406/68 -, que, nos termos da Constituição Federal (art. 146) é a que deve regulá-la. Com efeito, para a atividade de locação de equipamentos (bens móveis) é aplicável a regra geral de incidência quanto a competência municipal para arrecadar o ISSQN, regra esta veiculada no art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, o qual dispõe que o imposto pertence ao município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. De outro lado, somente quando se tratar de execução de construção civil é que o imposto será devido para o município onde o serviço for prestado, de acordo com o art. 12, "b" do Dec.-lei 406/68. SCCDAL,
162/2000TFLF/TFS - ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL TRANSFORMANDO A FILIAL EM MATRIZ E VICE-VERSA - NOVO LANÇAMENTO NO EXERCÍCIO REFERENTE AO MESMO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - INCABIMENTO. A modificação meramente administrativa no contrato social da empresa consistente apenas na transformação da filial em matriz e vice-versa, não motiva novo lançamento dessas taxas, já lançadas no exercício, para o mesmo estabelecimento do contribuinte, ainda que sob nova inscrição municipal. EXPOSIÇÃO: Em abril do corrente efetuou uma alteração contratual, por razões administrativas, passando a matriz, que era na cidade de Contagem/MG, para o mesmo endereço, que era a filial, aqui em Belo Horizonte. Assim, a filial, nesta cidade, ficou sendo a matriz da empresa, e o estabelecimento que antes era a matriz passou a ser filial, no mesmo endereço, em Contagem. Efetuou, em duas parcelas (maio e junho/2000), o pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, referentes ao exercício de 2000, pela inscrição 143.851/001-X, constando na guia unificada de recolhimento o endereço da empresa nesta Capital. O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ estampado na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC é o da filial e o número da inscrição municipal é o da matriz. Em 18 de setembro deste recebeu nova guia unificada para o recolhimento das referidas taxas relativas aos mesmos endereço e exercício de 2000, mas para a inscrição 143.851/002-8. Ante o exposto, CONSULTA: 1.Qual o critério de inscrição utilizado pelo órgão municipal competente quando a empresa tem uma de suas sedes fora do município de seu estabelecimento? 2.O número da inscrição deverá ser alterado ou o CNPJ não tem relação alguma com o número da inscrição? 3.Qual o procedimento a tomar para que haja esta mudança? 4.É devido o pagamento referente a guia de recolhimento expedida em setembro/2000? RESPOSTA: 1, 2 e 3) O número da inscrição municipal, ou seja, o registro da empresa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, não tem vinculação direta com o número do CNPJ. A inscrição municipal está disciplinada nos arts. 39 e 40 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O art. 40, citado, dispõe: "Art. 40 - A inscrição tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o consequente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração sequencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito, escritório, e será feita: I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; II - de ofício. § 1o - . . . . . . § 8o - . . .". Segundo informações obtidas junto a chefia da Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, órgão detentor das atribuições relativas ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, ante a alteração havida, o contribuinte deve solicitar - caso não tenha ainda tomado essa providência - a baixa da inscrição da filial (143.851/001-X) e a inscrição da matriz, cujo número já é conhecido - 143.851/002-8. Com a baixa da filial a inscrição desta será desativada. Prevalecerá, daí em diante, apenas a inscrição da matriz, se não houver outros estabelecimentos da empresa instalados no Município. 4) No caso, ocorreu modificação estatutária meramente formal, administrativa. Daí, ser incabível o lançamento da TFLF e da TFS pela nova inscrição, porquanto embora tenha havido a mudança do número do registro da empresa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, o estabelecimento, cujo funcionamento gera a fiscalização pertinente ao poder de polícia municipal e a incidência dessas taxas, é o mesmo já tributado anteriormente, no presente exercício , pelas referidas taxas, sob a inscrição atribuída à então filial. O endereço, a área e as atividades são as mesmas. Este entendimento fundamenta-se no art. 21 da Lei 5641/89, com a atual redação dada pelo art. 1o, Lei 6809/94: "Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares. § 1o - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária." Com vistas a solicitar o cancelamento das taxas lançadas em duplicidade, em setembro/2000, a consulente deve se dirigir à Seção de Lançamento do Depto. de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 1o andar, levando cópia desta resposta. Para maiores informações sobre como proceder neste sentido é conveniente contatar o tel. 3277-4560 ou 3277-4561. SCCDAL,
163/2000ISSQN - SERVIÇOS MÉDICOS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS. A escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços é obrigatória exclusivamente para as pessoas jurídicas que prestem em seu estabelecimento um ou mais dos serviços relacionados no art. 7o, do Dec. 6492/90.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O contribuinte, em face do exercício de sua profissão, e das circunstâncias em que a prática - ora como profissional autônomo, ora por intermédio de uma pessoa jurídica da qual é sócio -, pede-nos orientação acerca dos registros a ser efetuados no Livro de Registro de Entradas de Serviços, considerando ser único o endereço onde atende. Esclarece que vem recolhendo trimestralmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN como autônomo, mas que, devido a exigência de algumas empresas para credenciá-lo ao atendimento de seus conveniados, viu-se obrigado a constituir uma pessoa jurídica, a Homeopress Ltda. Por ela atende apenas a três empresas, para as quais emite nota fiscal de serviços. Para os demais convênios atua como autônomo. Recebeu, há poucos dias, a visita de um Fiscal Fazendário Municipal que lhe informou da necessidade de utilizar o citado livro para registrar o atendimento aos pacientes por via da Homeopress. Todavia, está em dúvida quanto a como efetuar os assentamentos no livro já que recepciona em seu consultório clientes de sua pessoa física e de sua pessoa jurídica. Acha que deve registrar nele apenas os pacientes oriundos dos planos credenciados pela Homeopress Ltda. RESPOSTA: Dispõe o art. 7o do Dec. 6.492/90: "Art. 7o - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços: . . ." Dentre as diversas atividades listadas no art. 7o encontra-se a de serviços médicos-hospitalares sem internação, caso em que se enquadra a Homeopress Ltda. Como exprime o enunciado do dispositivo acima reproduzido, a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços é somente para as empresas (pessoas jurídicas) prestadoras dos serviços ali relacionados. As pessoas físicas - profissionais autônomos - prestadoras desses mesmos serviços não são alcançados pela referida exigência. Daí inferir-se que somente os pacientes a serem atendidos por via da Homeopress Ltda. é que devem ter seus nomes lançados no referido livro. SCCDAL,
164/2000TFS - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ESPORTES - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO/ALÍQUOTA - ÁREA UTILIZADA. Nos termos da legislação tributária e sanitária aplicáveis, os estabelecimentos de ensino de esportes sofrem a incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS segundo tabela anexa à Lei 5641/89, a qual tem como variáveis a área utilizada para a prática da atividade prevista no objeto social, sujeita a inspeção sanitária, e o grau (menor ou maior) de risco à saúde ou de contaminação. EXPOSIÇÃO: Dedica-se a prestação de serviços de ensinamentos das técnicas de futebol, locação de campo de futebol, escola de natação, locação de espaço publicitário e promoção de eventos esportivos. Para exercer tais atividades, dispõe de 04 campos de futebol, lanchonete e banheiro para uso dos freqüentadores. Todavia, não oferece cursos de natação, embora conste de seu contrato social, porque não possui piscinas. Vem recolhendo anualmente a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, calculada em função da área e do grau de risco de alguns locais e instalações, conforme dispõe a lei. Reproduzindo o art. 26, da Lei 5641/89, em sua versão original, que define o fato gerador da TFS, a consulente expõe o seu entendimento de que esta taxa, no seu caso, deveria levar em conta apenas a área ocupada pela lanchonete e pelo banheiro destinado ao público, excluindo-se a área relativa aos campos de futebol, que a seu ver, não se enquadram na hipótese de incidência legal. A tributação abrangendo a área total do estabelecimento, inclusive a dos campos de futebol, a partir da edição da nova tabela da TFS com considerável aumento de seu valor, está onerando demais a atividade. Ante o exposto. CONSULTA: 1)A área utilizada relativa aos 04 campos de futebol pode ser considerada no cálculo da TFS, mesmo não oferecendo qualquer risco à saúde , nem se enquadrando nas disposições do art. 26, Lei 5641/89? 2)Se afirmativa a resposta, qual o preceito legal autorizativo da inclusão da área destinada aos campos de futebol para o cálculo da TFS? RESPOSTAS: 1 e 2) De início, cumpre esclarecer que o art. 26 da Lei 5641/89, não mais vigora hoje com o texto transcrito pelo interessado ao expor os fatos que originaram suas dúvidas. O art. 26 citado está assim redigido, atualmente: "Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal em observância às normas sanitárias vigentes." (Redação do art. 26 dada pelo art. 10 da Lei 7774, de 16/07/99 - vigência a partir de 17/07/99). No que tange à primeira pergunta, a resposta é positiva em face dos preceitos legais vigentes, tanto sob o aspecto da legislação tributária (art. 26, Lei 5641/89), quanto da legislação sanitária. O Código Sanitário Municipal vigente, instituído pela Lei 4323, de 13/01/86, em seu art. 3º, alínea "a", preceitua: "Art. 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde: a)exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município; b)promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública." De sua parte, o art. 20 prescreve: "Art. 20 - Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva." Já o regulamento da Lei 4323/86, aprovado pelo Dec. 5616, de 15/05/87, estabelece: "Art. 1º - O Poder de Polícia Sanitária do Município de Belo Horizonte tem como finalidade promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária: I - ... . . . V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral; . . . XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária; . . . XIX - ... § 1º - ... § 2º - ..." No Capítulo XV do citado Regulamento, que trata dos "Estabelecimentos de Ensino e Similares", consta: "Art. 151 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas a seguir. Art. 152 - As escolas deverão ter compartimento sanitários, devidamente separados por sexo, observando-se as exigências deste regulamento para tal finalidade. § 1º - Estes compartimentos, em cada pavimento deverão ser dotados de vaso sanitário em número correspondente, no mínimo, a 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunas; 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos; 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas. § 2º - Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender para cada sexo, à proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas; e os lavatórios serão em número não inferior a 1 (um) para cada 6 (seis) salas de aula e os pisos, paredes e teto obedecerão às normas constantes e aplicáveis deste regulamento. Art. 153 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada 200 (duzentos) alunos; um vaso sanitário para cada 100 (cem) alunas e 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentos) alunas e alunos somados. Parágrafo único - Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá também haver chuveiros, na proporção de um para cada 100 (cem) alunos ou alunas e vestiários separados com 5,00 m2 (cinco metros quadrados) para cada 100 (cem) alunos ou alunas, no mínimo. Art. 154 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção será 1 (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos. Parágrafo único - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo. Art. 155 - Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. Art. 156 - Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas as referentes à habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo manipulação e consumo de alimentos, no que lhes for aplicável. Art. 157 - Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto pra recreio, com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas. Parágrafo único - As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência. Art. 158 - Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino e similares terão capacidade adicional a que for exigida para combate a incêndio, não inferior à correspondente a 50 (cinquenta) litros por aluno. Parágrafo único - Esse mínimo será de 100 (cem) litros por aluno, nos semi - internatos, e de 150 (cento e cinquenta) litros por aluno, nos internatos. Ainda quanto ao ângulo da legislação sanitária, a indagação apresentada no quesito nº 2 desta consulta encontra resposta, além de nos dispositivos já mencionados, no art. 69 da Lei 7031, de 12/01/96: "Art. 69 - Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais, além de manter perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo. Parágrafo único - As normas técnicas especiais a que se refere o caput contemplarão, dentre outros, os aspectos gerais de construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, procedimentos ligados ao processo de trabalho, higiene do manipulador e outros de fundamental interesse para a saúde individual e coletiva." Posta a legislação regedora (tributária e sanitária) - verifica-se que, em relação a atividade desenvolvida pelo consulente, o exercício do poder de polícia do município é amplo, abrangendo toda a área utilizada pela empresa no desempenho de seu objetivo social. As normas sanitárias vigentes, sobretudo aquelas estipuladas nos arts. 151 a 158 do Regulamento aprovado pelo Dec. 5616/87, direcionados aos estabelecimentos de ensino e similares, e no art. 69 da Lei 7031/96, expõem, sem limites, todas as dependências de tais instituições à fiscalização dos órgãos municipais competentes, criados e mantidos, embora parcialmente, com os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária. Daí que, para o cálculo deste tributo, levar-se em conta a área total utilizada pelos estabelecimentos de ensino e de esportes, além de fatores outros, tais como maior ou menor grau de risco de contaminação ou de dano à saúde, de conformidade com o item II da Tabela I de que trata o art. 29, Lei 5641/89. SCCDAL,
165/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ENVELOPAMENTO DE VALES-TRANSPORTE; DE "LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM CONDUTOR" E DE DISTRIBUIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS - BASE DE CÁLCULO. A prestação de serviços de envelopamento de vales transporte consistente na sua aquisição por conta do contratante, separação por tarifas, envelopamento personalizado para cada destinatário e outras tarefas afins, é atividade compreendida no item 29 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89; o pretenso aluguel de moto com o seu condutor para prestação de serviços ao contratante caracteriza, no caso ora analisado, atividade de fornecimento de mão-de-obra equipada, tendo em vista sobrepor-se a locação de pessoal (motociclista) à locação do veículo, gerando o enquadramento dos serviços no item 84 (1ª parte) da citada Tabela; a distribuição de vales-transporte para a entidade emissora constitui tarefa listada no item 100 da mesma Tabela II. A base de cálculo do ISSQN, em cada um desses casos, é o preço dos serviços, sem quaisquer deduções.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de distribuição de vale-transporte e de documentos, locação de veículos e motocicletas com ou sem condutores. 1)Firmou contratos de fornecimento e de distribuição de vales-transporte objetivando entregá-los nas quantidades e tarifas solicitadas pelos contratantes, envelopados individualmente e separados por setor, segundo listagem fornecida. Pergunta: a)Que alíquota referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é aplicável no caso? b)Pode deduzir os valores despendidos com a aquisição de envelopes e outros materiais? c)O serviço em apreço enquadra-se em qual dos seguintes itens da lista tributável: 59,79,84 ou 7? Por que? 2)Celebra também contratos de locação de motocicletas abastecidas, com condutores, cujo objetivo contratual, está assim descrito: "É objeto do presente contrato a locação de motocicletas com baús e respectivos condutores para a prestação de serviços de envio de pequenos objetos e documentos (papéis), e serviços diversos". O condutor apresenta-se devidamente uniformizado e permanece sob o gerenciamento e ordens da empresa contratante. O valor do contrato é reajustado com base nos seguintes fatores: . Mão-de-obra - 50% do contrato, reajustado conforme dissídio da categoria de base; . Combustível - 20% do contrato fundado no percentual de reajuste desse produto; . Demais fatores - 30% do contrato pelo IPCR ou substituto. Daí, indaga: a)A alíquota incidente é de 1% por estar a atividade compreendida no item 79 da lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68? Por que? b)Pode deduzir da base de cálculo tributária os dispêndios com combustíveis e lubrificantes, eis que "a locação é de motocicleta abastecida"? 3 ) Assinou com o SETRANSP contrato de distribuição de vales transporte para sua comercialização. Consulta: a)Que percentual aplicar para o cálculo do ISSQN? b)Em que item da lista de serviços tributáveis se insere tal atividade? Por que? RESPOSTA: 1 - a) A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no no 1 da exposição é de 5%. 1 - b) Não. Os envelopes e outros materiais utilizados na execução dessa tarefa integram o preço dos serviços, de conformidade com o que estabelece o art. 48, Lei 5.641/89: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º . Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º . Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. § 9º . ......." 1 - c) Segundo o modelo do contrato de prestação de serviços que a consulente celebra com a contratante, como contratada ela se obriga a adquirir os vales-transporte na quantidade e tarifas solicitadas pela contratante, que a reembolsará mediante a apresentação da nota fiscal de compra emitida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Belo Horizonte - SETRANSP. Além de adquirir os vales a consultante se encarrega de envelopá-los para cada destinatário indicado, na quantidade e tarifa a que o funcionário faz jus. Por este trabalho a contratante paga à Vale Forte Ltda. determinada importância fixada no acordo firmado. A nosso ver, por suas características - aquisição dos vales, sua ordenação por tarifas, separação nas quantidades destinadas a cada funcionário, envelopamento individualizado e identificado, agrupamento por setores da empresa e entrega a esta para distribuição - tais tarefas enquadram-se no item 29 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5.641/89: "29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres". Mais especificamente são serviços de secretaria e expediente. 2 - a) Não. Muito embora, no caso, o objeto contratual, mencione locação de motocicletas com operador, entendemos que, em face de outros elementos expressos nesse acordo, ocorre, de fato, fornecimento de mão-de-obra (motociclista) motorizada, ou seja, acompanhada de seu instrumento de trabalho (motocicleta). Na verdade, resta demonstrada a prevalência da mão-de-obra sobre a cessão do veículo. Na cláusula de reajuste do valor contratual, esse fato se sobressai, eis que metade se baseia no aumento obtido pela categoria dos condutores, enquanto os dois outros fatores considerados fundamentam-se no aumento do preço do combustível (20%) e no aumento de outros custos (30%), conforme relata a consultante, e está consignado no modelo do contrato de locação de veículo juntado à consulta. Cumpre dizer que entre o contrato e o que expôs a empresa há divergência nos percentuais referentes ao combustível e outros custos. No contrato está expresso que o percentual para o reajuste será igual - de 25% - para ambos os fatores. A cláusula contratual ora analisada reflete a composição do preço do serviço cobrado pela consulente, ficando evidenciado que o veículo é um meio de que se vale o motociclista para executar as tarefas que lhe serão distribuídas pela contratante. Não tendo sido fixados preços distintos para um e outro - suprimento de mão-de-obra e locação de veículo, é de se adotar o princípio segundo o qual o acessório (o aluguel do veículo) segue o principal (a locação de mão-de-obra). Tratando-se, pois, de fornecimento de mão-de-obra acompanhada de sua ferramenta de trabalho, o custo desta integra o preço daquele, inserindo-se a atividade no item 84 (1ª parte) da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89. A alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 2%. 2 -b) Não. Tais insumos compõem o preço do serviço. Conforme já externamos na resposta à pergunta no "1-b", não é permitido deduzir parcela alguma do preço para fins de cálculo do imposto, salvo se houver autorização legal. Inexiste lei municipal concedendo o abatimento desses dispêndios. 3 - a) A alíquota é de 5%. 3 - b) Item 100 da lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68: "100 - Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza". Pelo que se pode depreender do que descreve a consulente em relação ao contrato firmado entre ela e o SETRANSP, a Vale Forte Ltda. atuará como distribuidora dos vales-transporte emitidos por aquela entidade sindical. Obviamente que, como distribuidora, a remuneração a ser percebida pela empresa corresponderá a um certo percentual sobre o valor ou quantidade de vales distribuídos. A comissão auferida é o preço de seu serviço sobre o qual incidirá o percentual de 5% (item 100 da referida Tabela II) a título de ISSQN. SCCDAL,
166/2000 ISSQN- CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOTWARE DESENVOLVIDO PELO LICENCIADOR - CONSIGNAÇÃO - OPERAÇÃO NÃO PREVISTA NEM REGULADA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO - REGIME ESPECIAL Por absoluta ausência de disposições legais e regulamentares tributárias no município a respeito das operações de consignação de serviço, entre as quais a referente a cessão de uso de programas de computador, resta ao contribuinte, como alternativa, requerer junto ao órgão fiscal competente, a concessão de regime especial previsto na Seção VI do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81EXPOSIÇÃO: Explora o ramo de comércio e representação comercial por conta própria e de terceiros de sistemas e equipamentos de informática, bem como o desenvolvimento, treinamento e implantação de sistemas informatizados Emite notas fiscais de serviços em conjunto com notas fiscais de vendas autorizadas pelo fisco estadual, para vendas do suporte físico onde estão gravados os softwares de criação própria, os quais são registrados na Delegacia do INPI em Minas Gerais - DEINPI/MG sob o nº000.33395, de 31/08/2000 do DIPRO, cujo Pedido de Registro de Programa de Computador juntou à consulta. A empresa projeta distribuí-los, por consignação, em todo o território nacional, da seguinte forma: 1) Emitirá notas fiscais de remessa em consignação; 2) No início do mês seguinte, após o fechamento do mês, expedirá a nota fiscal de venda e de prestação de serviços, referente ao acerto dos produtos comercializados; 3) Caso, por algum motivo, os revendedores desistam de comercializar os softwares, emitirão eles nota fiscal de devolução, o mesmo ocorrendo se a Software Center resolver romper o contrato com o distribuidor. A seu entender, ocorrerá o fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN somente quando da hipótese descrita no nº2 acima. Acha, também, que está desobrigado de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços para quaisquer das situações acima aventadas. CONSULTA: Seu posicionamento está correto? RESPOSTA: A legislação tributária municipal é omissa, no tocante a consignação, mesmo porque serviço é bem imaterial, insusceptível, por sua própria natureza de ser objeto de consignação, no sentido que lhe dá o Direito Comercial. Entendemos que, no caso, ante a realidade dos fatos e a circunstância de o serviço (cessão de direito de uso de programa de computador) estar atrelado à venda do suporte físico(mercadoria) que o contém, há a possibilidade de se obter regime especial para emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, conforme previsto na Seção VI (art.76 e seguintes) do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN - aprovado pelo Dec.4032/81. Obviamente, há que se observar a tempestividade para o recolhimento do imposto, atualmente fixada para o dia 05 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador tributário, isto é, da prestação do serviço. O regime especial a que nos referimos deve ser pleiteado junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretária Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 1º andar. Maiores informações a respeito podem ser obtidas pelo tel:3277-4529. SCCDAL,
167/2000ISSQN - SÓCIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO - ATUAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA EM NOME DA COOPERATIVA - INSCRIÇÃO MUNICIPAL COMO AUTÔNOMO - DESOBRIGATORIEDADE. A pessoa física, sócia de cooperativa de trabalho, que age apenas em nome da agremiação, por não prestar serviços para terceiros, não é considerada profissional autônomo, por isso que desobrigada de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais.EXPOSIÇÃO: Sabendo-se que as cooperativas de trabalho já recolhem Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços que prestam por intermédio de seus cooperados. CONSULTA: 1)O cooperado que só atua em nome da cooperativa está obrigado a inscrever-se como profissional autônomo no Cadastro Mobiliário de Contribuinte do Município e a efetuar o recolhimento trimestral do imposto? 2)Se positivo, como deve proceder para resguardar-se perante a Prefeitura? 3)Prestando o cooperado serviços em nome da cooperativa e também como autônomo, neste caso, sem vínculo com ela, está ele sujeito ao recolhimento trimestral do ISSQN? RESPOSTA: 1)Entendemos que o sócio de cooperativa de trabalho, ao prestar serviços em nome dela, atua na qualidade de proprietário da pessoa jurídica constituída com a finalidade de reunir profissionais de uma ou de várias áreas de atividades para executar serviços a terceiros. Assim, o associado não presta serviços à sua agremiação, nem àqueles que a contratam para determinada tarefa. É a cooperativa a prestadora dos serviços aos interessados, não o cooperado que age em nome da agremiação. Trabalhando o sócio somente por via da sua corporação não está ele, como pessoa física, obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, nem a recolher o ISSQN como profissional autônomo. 2)Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. 3)Sim, porque, no caso, ele trabalha não exclusivamente como sócio da cooperativa, mas também como profissional autônomo, situação em que deve inscrever-se no referido cadastro e pagar o ISSQN, de uma só vez em cada exercício, ou trimestralmente, como lhe faculta a legislação. SCCDAL,
168/2000ISSQN - PROJETOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS; DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES E CESSÃO DE SEU DIREITO DE USO; TREINAMENTO DE PESSOAL - ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do ISSQN relativo a elaboração de projetos em equipamentos eletrônicos; para o desenvolvimento de softwares por empresas sediadas em Belo Horizonte e para a cessão do direito de uso desses programas, desde que tenham sido registrados no INPI, a alíquota é de 0,5%; em se tratando de treinamento de pessoal a atividade é tributada a 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem por atividades o desenvolvimento de projetos em equipamentos eletrônicos, desenvolvimento e comercialização de programas de computador e treinamento de pessoal em sistemas e programas. Recebe mensalmente guias para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com alíquotas de 0,5%, 2% e 5%. Como está em dúvida quanto ao percentual a aplicar em cada caso, pede-nos orientação. RESPOSTA: As guias de recolhimento enviadas à consulente com alíquotas variadas deve-se ao fato de que ela é prestadora efetiva ou potencial de serviços sujeitos ao ISSQN calculado mediante a aplicação de percentuais distintos, consoante a Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89: Serviços Descritos na Exposição Acima Enquadramento na Tabela II - Item Alíquota . Desenvolvimento de projetos em equipamentos eletrônicos.................................. .........................30........................................................5% . Desenvolvimento de programas de computador (*).......................................... .....§ 1º, art. 47, Lei 5641/89......................................0,5% . Treinamento de pessoal em sistemas e programas............. ........................40..........................................................2% (*) A alíquota de 0,5% só é aplicável sobre o preço dos serviços referentes a desenvolvimento de softwares por empresa sediada em Belo Horizonte. Se o programa destinar-se a comercialização deve também estar registrado no INPI. Sendo para uso do encomendante, o registro é dispensável. As condições para usufruir da alíquota incentivada de 0,5%, a título de ISSQN, estão explicitadas no Dec. 8001/94. SCCDAL,
169/2000ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE REDE TELEFÔNICA EXTERNA E OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA; SERVIÇOS DE DESENHOS - ALÍQUOTAS. A elaboração de projetos de rede telefônica externa, inclusive desenhos referentes ao detalhamento dos projetos, estimativa (quantificação) de material a ser empregado (planejamento) na sua execução, sofrem a incidência do ISSQN pela alíquota de 2%; a confecção isolada de desenhos técnicos é tributada a 5%.EXPOSIÇÃO: Tem por atividade a elaboração de projetos de rede externa, desenhos e quantificação de projetos de rede telefônica, CONSULTA: 1)Que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve utilizar na prestação de serviços de: elaboração de projetos de rede externa; elaboração de desnhos; quantificação de projetos de rede telefônica? 2)Na escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços como deve proceder: escriturar os contratos firmados? Escriturar as notas fiscais emitidas? RESPOSTA: 1)Elaboração de projetos de rede telefônica externa. A teor do inc. VIII, art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de telecomunicações é classificada como obra de construção civil. E, nos termos do art. 88 do mesmo Regulamento, os denominados serviços essenciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil, como os serviços de engenharia consultiva, consistentes, entre outros, na elaboração de projetos relacionados a estas obras, são tributados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%, enquadrando-se no item 32 da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5641/89. Elaboração de desenhos Esta atividade, isoladamente considerada, encontra-se relacionada no item 30 da mesma Tabela II, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%. Quando, porém, os desenhos técnicos referirem-se a detalhamento de projeto de construção civil e forem confeccionados pela mesma empresa projetista, o preço deles integra o do projeto e a alíquota incidente é de 2% (item 32 da Tabela II citada combinado com os arts. 87 e 88 do RISSQN). Quantificação de projetos de rede telefônica Segundo informações obtidas junto a consulente, essa atividade consiste em, mediante utilização de planilhas específicas, quantificar o material a ser aplicado em determinado projeto, quando de sua execução física. A nosso ver, tais serviços se inserem entre os classificados como engenharia consultiva (art. 88 do RISSQN), arrolados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo: "a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia." A alíquota imponível sobre o preço desses serviços é de 2% (item 32 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, combinado com os arts. 87 e 88 do RISSQN). 2)O Regulamento do ISSQN não desce a detalhes quanto a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES. Por isso, às vezes, as orientações verbais relativas aos assentamentos a serem nele efetuados podem não convergir. O importante é que nele sejam apontadas as entradas e também as saídas de serviços, pois essa é a sua finalidade. A consultante pode registrar cada contrato firmado, anotando, na mesma linha e na coluna específica o número da nota fiscal de serviços emitida para acobertar o serviço correspondente, efetivamente executado. Se o serviço se delongar e for sendo pago em etapas (parcelas mensais) o contrato deve ser registrado novamente em outra linha, e assim sucessivamente até a última parcela. Como alternativa, o contribuinte pode utilizar o modelo do LRES de 12 colunas, no qual registrará o contrato numa única linha e, a cada mês, na coluna própria (12 ao todo) anotará o número da respectiva nota fiscal de serviços emitida. Maiores informações a respeito podem ser obtidas junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo Tel.: 3277-4728. SCCDAL,
171/2000ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - ALÍQUOTA PREDOMINANTE. A prestação de serviços em referência abrangendo desde os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais até aquelas atividades relacionadas à engenharia de segurança do trabalho, são em geral tributadas pela alíquota de 5%. A alíquota específica a ser praticada depende da natureza de cada serviço e de seu enquadramento da Tabela própria. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como atividade a prestação de serviços nas áreas de engenharia de segurança e medicina do trabalho (realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, elaboração de PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO - Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional e todas as atribuições prevista na legislação específica em vigor ou que vierem a ser editadas), exames laboratoriais, audiometria, dosimetria e RX. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%, mas tem conhecimento de que algumas empresas pagam o imposto com alíquota menor. CONSULTA: Está correta a aplicação da alíquota de 5% sobre os serviços que presta? Se negativa a resposta, pede a restituição dos valores indevidamente recolhidos. RESPOSTA: Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, bem como aqueles exames auxiliares ou complementares que os integram, por serem indispensáveis à expedição do diagnóstico médico e indicação terapêutica, são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o item 1 (1ª parte) - serviços de médicos - da Tabela II prevista no art. 47, da Lei 5641/89. Os exames auxiliares ou complementares, acima mencionados, compreendendo análises clínicas, exames laboratoriais, radiografias, ultra-sonografias, tomografias, etc., se tiverem seus custos incluídos no preço dos serviços médicos serão tributados pela mesma alíquota de 5%. Se, por outro lado, forem cobrados em separado, isto é, discriminados e precificados individualizadamente no documento fiscal, incidirá sobre o preço deles a alíquota de 1%, de conformidade com o item 1 (2ª parte) da referida Tabela II. No tocante aos serviços de engenharia de segurança de trabalho, dada a abrangência de atividades que a expressão encerra, entendemos que eles podem estar incluídos em diversos itens da Tabela de Alíquotas, mas estes nos parecem principais: item 26 - "perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" item 30 - "projetos; cálculos, ... " item 89 - serviços de engenheiros item 22 - consultoria técnica Os serviços contidos nos itens acima enumerados sofrem a incidência do imposto mediante o emprego da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Relativamente ao pedido de restituição de valores do imposto porventura recolhidos a maior, a consulente deve dirigir-se ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1º andar, Central de Atendimento. Para obter maiores informações a respeito do procedimento neste sentido, favor contatar o tel. 3277-4582 ou 3277-4728. SCCDAL,
172/2000ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE, COMUNICAÇÃO E MAR- KETING - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS A elaboração de material publicitário em geral , inclusive promoção de vendas, é atividade que se insere no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, onerada com a alíquota de 3%.EXPOSIÇÃO: Tendo em vista alteração contratual registrada em 12/04/2000, seu objeto social passou a ser a prestação de serviços de comunicação, propaganda, publicidade e marketing. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre o preço dos serviços constantes do novo objeto social? RESPOSTA: Para possibilitar melhor análise acerca da natureza dos serviços descritos na exposição acima, a consulente juntou prospectos, folders, catálogos, enfim, material publicitário impresso, elaborado para alguns de seus clientes. Depreende-se, pelo novo objeto do contrato social e pelo material coletado, que os serviços em apreço integram aqueles relacionados no item 85 da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5641/89, tributados pela alíquota de 3%. Cabe lembrar que, consoante autoriza o §4º, art.48, Lei 5641/89, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços listados no item 85 da citada Tabela II - "85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)..." os valores correspondentes aos serviços terceirizados, desde que acobertados por documentação idônea. SCCDAL,
173/2000ISSQN - SERVIÇOS DE AUDIOMETRIA REALIZADOS POR AUDIÔMETRO - ALÍQUOTA. A mera prestação de serviços de audiometria realizada com a utilização de aparelhagem específica submete-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 1% sobre o preço dos serviços, estando contida no item 1(2ª parte ) da Tabela II anexa à Lei 5641/89.EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a prestação de serviços na área de fonoaudiologia e audiometria em geral. No exercício de suas atividades realiza exames de audiometria utilizando aparelhagem específica - audiômetro - para medir a capacidade auditiva do paciente. Considerando que no item 1 (2ª parte) da Tabela II anexa à Lei 5641/89, estão listados, entre outros, os serviços de eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia e congêneres, que se sujeitam ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela alíquota de 1%, CONSULTA: 1) Pela modalidade dos serviços que presta, conforme relatado, eles se enquadram também no item 1 da citada Tabela? 2) Qual a alíquota do ISSQN para os serviços de audiometria? RESPOSTA: 1 e 2) A tão-só prestação isolada de serviços de exames audiométricos efetuados com a utilização de equipamentos específicos para emissão de laudo (resultado) inclui-se entre aqueles reunidos no item 1 (2ª parte) da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se, assim, a alíquota de 1%. Para tanto, devem ser cobrados e discriminados em separado na nota fiscal de serviços. Todavia, se tais exames integrarem, como meios auxiliares ou complementares de um tratamento mais completo mediante a atuação do fonoaudiólogo ou do otorrinolaringologista, com aplicações de técnicas e de medicamentos e intervenções em que predomine a atuação desses profissionais e estando o custo de tais exames embutidos no preço do tratamento, a atividade enquadra-se no item 4 da mesma Tabela II - "4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)," incidindo a alíquota de 5%, ou no item 1(1ª parte) - serviços de médicos - da Tabela II, também tributados com a alíquota de 5%, ou, ainda, no item 2 da referida tabela - "hospitais, clínicas...", caso em que o percentual para o cálculo do ISSQN é de 3%. Os serviços incluídos nos itens 1,2 e 4 da multicitada Tabela II, quando prestados através de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS- Sistema Único de Saúde são onerados pelo percentual de 1%, de acordo com o art. 6º da Lei 7640, de 09/02/99. SCCDAL,
174/2000ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE PÁGINAS PARA EXIBIÇÃO NA INTERNET - ALÍQUOTA A elaboração de material publicitário em geral , inclusive confecção de páginas para veiculação na Internet, é atividade que se enquadra entre as listadas no item 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, tributada pela alíquota de 3%.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objetivo a prestação de serviços de editoração eletrônica. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve praticar sobre os serviços especificados? RESPOSTA: Visando a obtenção de maiores esclarecimentos acerca da real atividade da empresa, contatamos por telefone o responsável por sua contabilidade, Sr. Charles Mazzoni de Almeida, que nos informou: A empresa, de fato, presta serviços de elaboração de textos e outros materiais publicitários, inclusive produção de páginas para exibição na Internet. O termo "editoração eletrônica " constante do objeto social foi ali inserido com esta conotação. Confirmando o sentido de sua finalidade social, houve a juntada de material publicitário impresso, tais como, catálogos, folders e outros folhetos promocionais, por ela confeccionado para empresas tomadoras de seus serviços de publicidade e propaganda. Sendo assim, infere-se que os serviços disponibilizados pela consulente estão compreendidos entre os listados no item 85 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89: "85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)...". A alíquota estabelecida é de 3%, devendo ser assinalado que, nos termos do §4º, art. 48, Lei 5641/89, é permitido deduzir da base de cálculo do imposto relativa a tais serviços, o valor dos serviços terceirizados decorrentes de sua exec'ução. Os serviços terceirizados devem estar acobertados por documentação idônea. SCCDAL,
175/2000ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA DOMICILIAR DE MATERIAL PARA EXAME LABORATORIAIS E DE ENTREGA DE RESULTADOS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços em referência, quando realizados nos limites territoriais de um mesmo município, sofrem a incidência do imposto, estando inseridos no item 59 da lista de serviços anexa ao Dec.Lei 406/68 e no item de mesmo número da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, onerados com a alíquota de 5% aplicada ao preço deles.EXPOSIÇÃO: A empresa tem por objeto social a prestação de serviços auxiliares de laboratórios de análises clínicas na coleta domiciliar e entrega de resultados. Os serviços são executados por profissionais capacitados, que coletam o material, o enviam ao laboratório de análise e retornam o resultado ao cliente. A empresa não está habilitada, por isso não executa qualquer tipo de análise do material coletado. Contudo, presta seus serviços para outros laboratórios onde são realizados as análises. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na prestação de seus serviços? RESPOSTA: A atividade desempenhada pela consultante, por suas características, enquadra-se no item 59 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89: "59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município." A expressão "valores" contida no item 59 acima reproduzido tem alcance amplo abrangendo tudo o que é de interesse de um ente, de um indivíduo, ou tudo aquilo que, ao sentir de cada um, tem alguma importância. Dentre as várias acepções que o vocábulo recebe, segundo o "Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa Folha/Aurélio", destacamos, por sua pertinência com o sentido que lhe dá o contexto do item 59 citado: "... 2- Qualidade pela qual determinada pessoa ou coisa é estimável em maior ou menor grau; mérito ou merecimento intrínseco; ... 4 - importância de determinada coisa, estabelecida ou arbitrada de antemão". Os materiais recolhidos pela consulente e os resultados provenientes das análises deles são valores para os interessados, daí o enquadramento, no item 59 da mencionada Tabela II, dos serviços de coleta domiciliar do material e de entrega dos resultados dos exames nele efetuados. A alíquota do ISSQN para eles estabelecida é de 5% e a tributação só alcança os serviços prestados nos limites territoriais de um mesmo município. SCCDAL,
176/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ADVOCACIA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Nos termos do art. 12 do Dec.-Lei 406/68 é competente para arrecadar o ISSQN proveniente da prestação de serviços em geral, inclusive os de advocacia, o município onde se localiza o estabelecimento prestador ou, ausente este, o município do domicílio do prestador. Excetuam-se desta regra os serviços de construção civil, cujo imposto pertence ao município em que a obra é executada. EXPOSIÇÃO: Por sua Procuradoria Jurídica contratou em agosto deste, a prestação, à Autarquia, de serviços técnicos especializados - advogado radicado em Brasília/DF para acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas da União. Foi informado pelo contratado de que ele não recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no período. CONSULTA: 1)O ISSQN é devido à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? 2)Se positivo, qual alíquota deve aplicar para efetuar o desconto na fonte? 3)Se o ISSQN não for recolhido até o 5º dia útil incidem juros, multas e correção? Em que percentuais? RESPOSTA: 1) Não. Segundo o art. 12, alínea "a" do Dec.-Lei 406/68, que trata da incidência do imposto sob o aspecto territorial, a competência para arrecadar o ISSQN é do município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta deste, o do domicílio do prestador. Portanto, estando o contratado radicado na cidade de Brasília, o imposto é devido para o Governo do Distrito Federal. 2) Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. 3) Em Belo Horizonte, o ISSQN deve ser recolhido não até o 5º dia útil, mas até o dia 05 do mês seguinte àquele em que o serviço foi prestado (art. 2º, Dec. 7933, de 24/06/94). Havendo atraso no recolhimento do imposto incidem, multa moratória, juros e, se o débito passar de um para outro exercício, correção monetária. Os juros moratórios são de 1% ao mês ou fração, aplicados sobre o valor corrigido do débito, quando for o caso. A multa varia em função do número de dias de atraso, tratando-se de recolhimento espontâneo do débito intempestivo, de conformidade com o art. 8° da Lei 7378/97: "I - 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data de seu vencimento; II - 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; III - 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; IV - 20% (vinte por cento), se quitado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento." Se o recolhimento espontâneo se fizer através de parcelamento do débito, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor atualizado ( se for o caso) do tributo denunciado. SCCDAL,
177/2000ISSQN - REVESTIMENTO DE PISOS - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO/ALÍQUOTA. A prestação de serviços de assentamento de calçada, com ou sem fornecimento de material, é atividade tributada pelo ISSQN como execução de construção civil, tendo como base de cálculo o valor total cobrado, inclusive o material suprido. A alíquota aplicável é de 2%.EXPOSIÇÃO: A empresa é prestadora de serviços de assentamento de calçada, trabalhando, ora por empreitada global (fornecimento de material e de mão-de-obra), ora por empreitada de mão-de-obra (sem o fornecimento de material). Tem inscrição municipal e estadual. CONSULTA: 1)Qual a base de cálculo e a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicáveis a atividade? 2)Qual o fundamento legal? 3)Como preencher corretamente a Nota Fiscal de Serviço em cada situação relatada? RESPOSTA: 1 e 2) A prestação de serviços de assentamento (revestimento) de pisos, por empreitada ou subempreitada, é considerada execução de obra de construção civil, nos termos do inc. XIII, art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: "Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I ... . . . XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes; . . . XXI ..." Tratando-se de construção civil, a atividade está compreendida no item 32 da Tabela de Alíquotas a que se refere o art. 47, Lei 5641/89: "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)... ". A alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 2%. A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, assim entendido o valor total cobrado ou devido pela execução dos serviços, conforme estabelece o art. 48, Lei 5641/89: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2° - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza. II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. A par disso, deve ser observada, relativamente a base de cálculo tributária, a prescrição contida no § 1° do art. 8° do Dec. - Lei 406/68, assim redigido: "Art. 8° - O imposto, de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1° - os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 2° - ..." Nas situações em exame - empreitada global e de mão-de-obra - o preço abrange o valor do material empregado, quando este for suprido pela empreiteira e o valor da mão-de-obra utilizada na prestação dos serviços. 3) A Nota Fiscal de Serviços deverá espelhar a atividade efetivamente realizada. O destaque ou não do material empregado e do registro de seu valor no documento fiscal fica a critério do contribuinte. Todavia, o preço do material utilizado será incluído obrigatoriamente (explícita ou implicitamente) na nota fiscal para fins de cálculo do ISSQN. SCCDAL,
178/2000ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO De conformidade com o Regulamento do ISSQN do Município de Belo Horizonte instituído pelo Dec.4032/81, o imposto decorrente da realização de serviços de engenharia consultiva vinculados a execução de obras de construção civil pertence ao município de localização do estabelecimento da empresa que efetivamente prestar os serviços.EXPOSIÇÃO: Tendo sido intimado pelo Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretária Municipal da Fazenda a apresentar-lhe determinada documentação fiscal, ao exibí-la ao Auditor Fiscal, este apurou Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao período de 11/99 a 03/2000. Acontece que, nessa ocasião, a empresa prestou seus serviços na cidade de Salvador/ BA, na pessoa de seu sócio, Sr. José Roberto Ferreira, conforme contratos que fez anexar. A empresa contratante, quando do pagamento pelos serviços prestados, efetuou a retenção do ISSQN, descontando-a do valor da nota fiscal e recolhendo-a à Prefeitura Municipal de Salvador. CONSULTA: No caso, qual o município competente para exigir o imposto: o de Belo Horizonte, sede da empresa, ou o de Salvador, onde o serviço foi prestado? RESPOSTA: Examinando as cópias dos 03 contratos de prestação de serviços que a consulente, como contratada, firmou com a empresa SCEG Construções e Engenharia Ltda., verifica-se que objeto deles é a realização de serviços de engenharia e consultoria no âmbito da atividade da construção civil O art. 88 do Regulamento do ISSQN - RISSQN - aprovado pelo Dec. 4032/81, define, para fins tributários, os denominados serviços essenciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes. Dentre esses classifica como serviços de engenharia consultiva os seguintes: "a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira." No parágrafo único deste art.88 está assentado que "os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionadas a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município." A alíquota aplicável é de 2%, consoante o item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, combinado com os arts. 87 e 90 do RISSQN. Com efeito, os serviços que a consulente prestou na cidade de Salvador/BA, nos termos dos contratos juntados neste processo, estando vinculados a execução de obras de construção civil, inserem-se nos ditames do parágrafo único do art.88 do RISSQN, resultando em que o imposto deles proveniente caiba ao Município de Belo Horizonte, local do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, conforme determina a regra de incidência prevista no art.12, alínea "a" do Dec. Lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação." SCCDAL,
179/2000ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO Segundo a regra geral de incidência territorial do ISSQN estabelecida no art. 12, alínea "a" do Dec. - Lei 406/68, o tributo deve ser recolhido para o município em cujo território estiver localizado o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, em 1996, fez ao Plantão Fiscal do Depto. de Rendas Mobiliárias, a seguinte pergunta , que, agora, submete a este Serviço de Legislação e Consultoria: "Quando uma empresa sediada nesta Capital presta serviços a outra empresa, em outro município, na área de consultoria, por um determinado período de tempo, com contrato assinado entre as partes, o ISSQN é devido ao município de origem da empresa prestadora dos serviços, ou ao município onde foi prestado o serviço?" RESPOSTA: Em contato telefônico com uma Representante da consulente obtivemos a informação de que os serviços de consultoria que a empresa realiza estão relacionados à área de qualidade total e de custos. Sendo assim, a atividade da empresa está incluída entre as relacionadas no item 22 da atual lista de serviços tributáveis a que alude o art. 8º do Dec. - Lei 406/68. "22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa." Nos termos do art. 12 do Dec. - Lei 406/68, que trata da incidência territorial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a regra geral é a de que este tributo compete ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, "a"). A exceção são os serviços de execução de construção civil, cujo imposto deve ser recolhido para o município onde a obra é realizada (art. 12, "b"). No caso ora apresentado - serviços de consultoria -, sendo prestador o estabelecimento da empresa situado nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 12 "a" do Dec. - Lei 406/68. SCCDAL,
180/2000ISSQN - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DE EXTRAÇÃO MINERAL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. Os serviços em referência integram os que estão arrolados no item 23 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, submetendo-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, pretendendo que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável ao preço de seus serviços de mão-de-obra em mineração se já revista, pede-nos orientação a respeito. Para tanto, junta cópia do contrato de prestação de serviços pertinente, aduzindo ainda que, em face de sua cláusula 4ª, fica evidenciada a cessão de mão-de-obra, quando se obriga a contratada a apresentar "até o último dia do mês corrente, juntamente com a apropriação das horas trabalhadas, aprovadas pela chefia da obra, bem como dos tributos e impostos, inerentes aos serviços previstos na cláusula primeira". RESPOSTA: Analisando o contrato social da consulente, verifica-se que o seu objeto social é "a exploração do ramo de prestação de serviço técnico na área de mineração". De outra parte, examinando-se o contrato de prestação de serviços que originou esta consulta, observa-se que a finalidade do pacto entre as duas partes é a prestação de serviços, pela contratada (consultante) de planejamento, coordenação e supervisão de mina subterrânea e demais inerentes, na obra de Fortaleza de Minas/MG. Atendo-nos, na análise, a esses dois itens apenas - objeto social e objeto da prestação dos serviços -, a nosso ver fundamentais e suficientes para a resolução desta consulta, conclui-se que não há, no caso, indicação alguma de operação de fornecimento de mão-de-obra, mas, sim, de prestação mesmo de serviços técnicos de planejamento, coordenação e supervisão na área de extração mineral, atividades estas previstas como tributáveis pelo ISSQN, de acordo com o item 23 da atual lista de serviços ("23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa") a que se refere o art. 8º do Dec.-Lei 406/68. Consequentemente, a alíquota imponível ao preço desses serviços, por força do item 23 da Tabela II estabelecida no art. 47 da Lei 5641/89, é de 5%. SCCDAL,