Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/1999ISSQN - SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS PRESTADOS ATRAVÉS DE CLÍNICAS - ALÍQUOTA.A partir da vigência da Lei 7541/98, os serviços médicos prestados através de clínicas passaram a ser tributados, a título de ISSQN, pela alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços médicos de oftalmologia em geral me-diante convênio com empresas. REQUER: Orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente, tendo em vista a RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em cumprimento às disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta tri-butária no município, registra a informação de que a empresa não se encontra sob ação fiscal, circunstância que nos permite examinar a questão suscitada A Lei 7541/98, entre outras disposições, estabeleceu, em seu art. 3o , a redu-ção da alíquota do ISSQN para 3% concernentemente aos serviços elencados nos itens 2, 3, 5, 6, e 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. Os serviços listados no item 2 da referida Tabela de Alíquotas, antes tributados a 5% são: “2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pron-tos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres”. Entendemos que os serviços prestados pela consulente estão compreendidos no item 2 - acima transcrito - da Tabela II anexa à Lei 5641/89, para se tratarem de assistência médica oftalmológica realizada em seu estabelecimento (consultório) ou seja, na clínica, que, de acordo com o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é o lugar aonde ocorrem os pacientes para consultar um médico, receber tratamento ou submeter-se a exames clínicos. Logo, desde 25 de junho de 1998, data da publicação da Lei 7541, aos serviços médicos de oftalmologia executados pela consultante, é aplicável a alíquota de 3% relativa ao ISSQN. SCCDAL,
002/1999ISSQN - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JARDINS - ALÍQUOTA.A prestação de serviços de manutenção e conservação de jardins é atividade inserida no item 15 da Tabela II prevista no art., 47, Lei 5641/89, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de paisagismo, consultoria e ad-ministração de cursos de jardinagem, manutenção e conservação de jardins e o comércio vare-jista de plantas e flores. Efetivamente a empresa vem realizando para seus clientes a manuten-ção e conservação de jardins (irrigação, limpeza, varredura, capina), feitos mensalmente. Recebe todo mês da Prefeitura as guias para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN impressas com as alíquotas de 2% e de 5%. Na incer-teza quanto ao percentual aplicável, vem recolhendo o imposto calculado a 5% sobre o valor de todas as notas fiscais emitidas. REQUER: Orientação relativa a alíquota correta incidente em cada um dos serviços pres-tados. RESPOSTA: Antes de passarmos ao exame da matéria é bom assinalar que o Setor I de Au-tuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, respondendo a nossa provocação, fundada no Dec. 4995/85, quanto a ocorrência ou não de ação fiscal contra a consulente, in-formou que esta, ao solicitar a revisão de valores de base de cálculo estimados para fins de recolhimento do ISSQN, observou que exercia outras atividades a par daquelas inicialmente consideradas, fato este que motivou novas diligências do fiscal para a necessária apuração da base tributária. No nosso entender, a referida diligência fiscal não prejudica a solução da con-sulta, razão pela qual passamos à análise do caso. Em verificação feita junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes, no Depto. de Rendas Mobiliárias desta Secretaria, constata-se que a interessada está ali inscrita com as seguintes atividades: - 0526000 - cursos livres não especificados; - 0911000 - auditoria, assessoria, consultoria e projetos; - 1612000 - paisagismo; - 2123000 - comércio de artigos de decoração e paisagismo. Além desses, a consulente afirma que vem prestando os serviços de manuten-ção e conservação de jardins, os quais, segundo o atual Código de Atividades Econômicas revisto pela Portaria SMFA-011/91, estão agrupados sob o no 0612000. Com isso, e de conformidade com a Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, as alíquotas estabelecidas para cada grupo de atividade exercidas pela empresa são: ATIVIDADE ITEM DA TABELA II ALÍQUOTA . Cursos de jardinagem.....................................................40.................................2% . Consultoria, assessoria...................................................22.................................5% . Paisagismo, jardinagem e decoração..............................38.................................5% . Manutenção e conservação de jardins.............................15.................................2% SCCDAL,
003/1999ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA DE DADOS, PESQUISAS DE MERCADO E ESTUDOS DE DE-MANDA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS - ALÍQUOTA. Os serviços em referência, mesmo que relacionados aos de engenharia consultiva, não são considerados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil, e se enquadram no item 24 da atual lista de serviços, sendo tributados a 5%. EXPOSIÇÃO: "Atua no ramo de seguros privados de assistência à saúde, interme-diando, de um lado, o contratante (pessoa física ou jurídica) e, de outro, a rede médico hospitalar, na aquisição de serviços médico hospitalares necessários à prevenção de doenças, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos as-sociados". No exercício dessas atividades disponibiliza aos contratantes um plano de seguro de assistência médica mediante contraprestações, nos termos do Contrato de Adesão e de conformidade com a Lei 9.656/98. Em pagamento re-cebe dos contratantes, periodicamente, uma quantia fixada no contrato, denomi-nada "Contraprestação Pecuniária", para custeio do seguro ou plano de assistên-cia à saúde. Integra esta rubrica, uma parcela denominada "Carregamento", de-finida como um "percentual incidente sobre as contraprestações pecuniárias do seguro ou plano de saúde, para fazer face às despesas de comissão de correta-gem ou agenciamento, de administração e de margem de lucro". Submete-se às disposições da Lei 9.656/98 aplicáveis à atividade de seguro e as sociedades seguradoras. Emite regularmente notas fiscais de ser-viços e cumpre rigorosamente as obrigações acessórias estabelecidas. Entende que, como a base de cálculo do imposto é o preço do ser-viço, segundo o art. 9o do Dec.-lei 406/68, pode separar a "taxa de carregamen-to" das contraprestações pecuniárias, visto que salvo aquela taxa, a diferença é repassada aos prestadores dos serviços médicos a título de pagamento. Os valo-res repassados não integram a receita da consulente, nem tampouco correspon-dem ao preço dos serviços por ela prestados. CONSULTA: Qual é a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN inerente a sua atividade levando-se em conta as particulari-dades acima mencionadas? RESPOSTA: Em observância a prescrição do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, o Setor IV de Autu-ações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registrou, neste processo, a informação de que a consulente encontra-se sob ação fiscal, a cargo daquele Setor, envolvendo a matéria suscitada. Consequentemente, por força do art. 7o, do referido decreto, a pre-sente consulta é ineficaz, não gerando os efeitos estabelecidos no art. 6o da pre-citada legislação. SCCDAL,
004/1999ISSQN - CONSULTA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA. A teor do art. 7o do Dec. 4.995/85, é ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta formulada depois do início de ação fiscal relacionada ao seu objeto EXPOSIÇÃO: "Atua no ramo de seguros privados de assistência à saúde, interme-diando, de um lado, o contratante (pessoa física ou jurídica) e, de outro, a rede médico hospitalar, na aquisição de serviços médico hospitalares necessários à prevenção de doenças, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos as-sociados". No exercício dessas atividades disponibiliza aos contratantes um plano de seguro de assistência médica mediante contraprestações, nos termos do Contrato de Adesão e de conformidade com a Lei 9.656/98. Em pagamento re-cebe dos contratantes, periodicamente, uma quantia fixada no contrato, denomi-nada "Contraprestação Pecuniária", para custeio do seguro ou plano de assistên-cia à saúde. Integra esta rubrica, uma parcela denominada "Carregamento", de-finida como um "percentual incidente sobre as contraprestações pecuniárias do seguro ou plano de saúde, para fazer face às despesas de comissão de correta-gem ou agenciamento, de administração e de margem de lucro". Submete-se às disposições da Lei 9.656/98 aplicáveis à atividade de seguro e as sociedades seguradoras. Emite regularmente notas fiscais de ser-viços e cumpre rigorosamente as obrigações acessórias estabelecidas. Entende que, como a base de cálculo do imposto é o preço do ser-viço, segundo o art. 9o do Dec.-lei 406/68, pode separar a "taxa de carregamen-to" das contraprestações pecuniárias, visto que salvo aquela taxa, a diferença é repassada aos prestadores dos serviços médicos a título de pagamento. Os valo-res repassados não integram a receita da consulente, nem tampouco correspon-dem ao preço dos serviços por ela prestados. CONSULTA: Qual é a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN inerente a sua atividade levando-se em conta as particulari-dades acima mencionadas? RESPOSTA: Em observância a prescrição do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, o Setor IV de Autu-ações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registrou, neste processo, a informação de que a consulente encontra-se sob ação fiscal, a cargo daquele Setor, envolvendo a matéria suscitada. Consequentemente, por força do art. 7o, do referido decreto, a pre-sente consulta é ineficaz, não gerando os efeitos estabelecidos no art. 6o da pre-citada legislação. SCCDAL,
005/1999ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA DE DADOS, PESQUISAS DE MERCADO E ESTUDOS DE DE-MANDA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS - ALÍQUOTA. Os serviços em referência, mesmo que relacionados aos de engenharia consultiva, não são considerados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil, e se enquadram no item 24 da atual lista de serviços, sendo tributados a 5%. EXPOSIÇÃO: Concernentemente a prestação de serviços de cadastramento urbano, pesquisa de mercado, estudos de demanda de rede telefônica e elétrica, ligados a engenharia consulti-va, realizadas em diversas localidades, PERGUNTAM: a) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide? b) Estão obrigadas a emitir o Manifesto de Serviço de que trata o Dec. 6492/90 com as modi-ficações do Dec. 6890/91? RESPOSTA: As atividades especificadas na exposição estão compreendidas no item 24 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: “24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”. Ainda que vinculados aos serviços de engenharia consultiva, conforme afir-mam as consulentes, os trabalhos mencionados não são considerados essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, tendo em vista o preceito do art. 89 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, assim redigido: “Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: I - ... II - ... III - estudos de macro e microeconomia; IV - inquéritos e pesquisas de mercado; V - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VI - ... VII - ...” Portanto, respondendo a pergunta disposta na letra “a”, a alíquota aplicável aos serviços descritos é de 5%, de acordo com o item 24 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, sendo o ISSQN devido para a prefeitura do município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. Para a pergunta correspondente a alínea “b”, a resposta é negativa. SCCDAL
006/1999ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFER-MAGEM - ALÍQUOTA. Os serviços de enfermagem sofrem a incidência do im-posto gravados com a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como principal atividade a prestação de serviços de enferma-gem. REQUER: Informação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente. RESPOSTA: Os serviços de enfermagem estão relacionados no item 4 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, sendo tributados pela alíquota de 5% SCCDAL,
007/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MENSAGENS DE ESPERA TELEFÔNICA - ENQUADRAMENTO. A elaboração de textos de espera telefônica acompa-nhada de sua instalação em central telefônica do contra-tante é atividade compreendida no item 85 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 3% re-lativa ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de produção de mensagens com vistas a divulgação de produtos e serviços dos seus contratantes. Uma das modalidades desses serviços de divulga-ção consiste na elaboração de textos de espera telefônica com mensagens gravadas destinadas a quem acessa o número do telefone dotado desse sistema. O texto é instalado na central tele-fônica do interessado e para sua operação a contratada fornece determinados equipamentos, os quais são retirados tão logo cesse a contratação. Além destes, a empresa presta outros serviços dentro de sua área de atuação. CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativa aos ser-viços descritos? 2) Qual a alíquota do ISSQN referente aos serviços de: a) elaboração de comercial para veiculação em rádio e televisão? b) elaboração de textos e desenhos para divulgação em bancas de revistas? c) elaboração de texto comercial para painéis eletrônicos e “out-doors”? d) assessoria em marketing (orientação para divulgar produtos)? RESPOSTA: 1) A atividade descrita pela consulente em sua exposição está inserida no item 85 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 3%, a partir da modificação feita pelo art. 3o , lei 7541, de 25/06/98. Trata-se de elaboração de textos publicitários e sua implantação em centrais telefônicas. Estando o valor da cessão dos equipamentos de propriedade da consulente, necessários ao funcionamento do sistema, incluido no preço dos serviços de mensagens produzidas, a base de cálculo bruta do imposto será o montante cobrado. Todavia, de conformidade com o § 4o , art. 48, Lei 5641/89, para os serviços listados no item 85 da Tabela II de que trata o art. 47 dessa mesma lei pode-se deduzir da base de cálculo tributária os valores correspon-dentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados. Por outro lado, se os equipamentos forem cedidos mediante locação, distinta da elaboração das mensagens de espera telefônica, a alíquota sobre o importe do aluguel será de 5% (item 79 da mencionada Tabela II). 2- a, b, c) A alíquota aplicável, de acordo com o mesmo fundamento legal, é de 3%. 2-d) Os serviços de assessoria em marketing são tributados por via do ISSQN pela alíquota de 5% enquadrando-se no item 22 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
008/1999ISSQN - SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS - INCI-DÊNCIA. Por expressa previsão legal, a prestação de servi-ços fotográficos, sob qualquer modalidade, por empresa ou profissional autônomo, submete-se à incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Na condição de entidade de defesa dos interesses da classe que representa diri-ge-se a esta Municipalidade para questionar a sujeição passiva de seus associados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sejam como pessoas jurídicas, sejam como profissionais autônomos, quando produzem fotos para sua clientela. Entende que a empresa ou o profissional ao separarem em seus arquivos ou produzirem fotos específicas para seus clientes provocam a ocorrência de negócio jurídico envolvendo direitos autorais, que como tal devem ser transacionados, não sendo, absoluta-mente, hipótese de incidência do citado imposto. É por isso que, “repórteres fotográficos e fotógrafos negociam os direitos auto-rais sobre suas obras usualmente através de ‘Contrato de Licença e Reprodução de Obra’ ou ‘Contrato de Cessão de Uso’ ou outro afim, com base na legislação pertinente.” “Assim, ao se emitir nota fiscal, em não se tratando, por definição legislativa, de serviço e sim de concessão (ou cessão) de direitos seria suficiente preencher corretamente o campo ‘natureza da operação’ (esclarecendo não ser ‘serviço’ e, sim, ‘cessão’). É direito (autoral) o qual, uma vez exercido, não pode ser considerado prestação de serviços.” Os direitos autorais, a teor do inc. III, art. 48 do Código Civil, “consideram-se móveis para os efeitos legais...”. Logo, não são prestação de serviço, não sendo nem mesmo suscetíveis de locação. A par disso, a Lei 9610, de 19/02/98, Lei de Direitos Autorais - LDA, ao dispor sobre as atividades por ela protegidas incluiu, em seu art. 7º, inc VII, “as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia”. Esta mesma lei, no caput do art. 49, expressa que “os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título uni-versal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedeci-das as seguintes limitações” (...). Ainda corroborando o sentido de direito autoral da obra fotográfica estabelece o preceito do art. 97 da LDA a prerrogativa do autor da fotografia de reproduzi-la e de comer-cializá-la, cabendo aos terceiros que a utilizarem, reproduzi-la em absoluta consonância com o original, salvo aquiescência em contrário do autor, indicando sempre e de forma legível o nome deste. Diante de tudo isso, e considerando que o princípio da legalidade veda a inci-dência de tributo sem previsão em lei, não se admitindo também sua cobrança por analogia, a consulente conclui estar claro que a fotografia não cabe na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, eis que se trata de direito autoral. CONSULTA: “A) Não estariam os fotógrafos corretos se observassem o art. 49 da Lei Federal 9610/98 e, ao invés de emitirem nota fiscal, nos negócios jurídicos envolvendo direitos autorais, em ab-soluta consonância com o ditado pelo Legislativo, utilizam-se dos instrumentos determina-dos neste artigo da Lei de Direitos Autorais?” “B) Os repórteres fotográficos, ao emitirem a nota fiscal, discriminando no campo “natureza da operação” a cessão ou concessão, estariam dispensados de recolher imposto?” “C) Uma vez configurada a natureza jurídica da operação, qual seja cessão ou concessão de direitos autorais, estaria reconhecida a dispensa do recolhimento do referido imposto, vez que não realizada a hipótese de incidência?” “D) Haveria, então remissão de eventuais débitos pendentes e possibilidade de compensação dos valores já pagos nos últimos anos? RESPOSTA: A Constituição Federal de 1988 ao distribuir a competência tributária para os entes federativos outorgou aos municípios (art. 156) poder para instituir, entre outros, im-posto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. O citado art. 155, II da Constituição Federal de 1988 estabelece competência aos Estados para instituir o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. A mesma Carta Constitucional dispõe que cabe à lei complementar, além de outras funções ali especificadas, fixar normas gerais em matéria de legislação tributária, in-clusive a definição de tributos, suas espécies, contribuintes, fatos geradores e bases de cál-culo. Cumprindo a missão constitucional determinada, o Dec.-lei 406/68 - editado em excepcional período de nossa história política com força de lei complementar, hoje pa-cificamente reconhecida por nossos, tribunais superiores -, em seu art. 8o definiu o fato ge-rador do ISSQN como sendo “a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa”. A lista a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68 vigora atualmente com a re-dação ditada no art. 1º da Lei Complementar 56, de 15/12/87. Nesse rol de serviços alcançados pelo ISSQN, estão agrupadas as seguintes ati-vidades no item 65: “65 - Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, repro-dução e trucagem”. O Município de Belo Horizonte incorporando em sua legislação do ISSQN os ordenamentos da lei complementar editou a Lei 5641/89, que, em seu art. 41, preceitua: “Art. 41 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em lei complementar.” E a lei complementar - no 56/87 -, já vimos, definiu os serviços de fotografia como tributáveis pelo ISSQN. Portanto, sob o ângulo tributário, os trabalhos fotográficos são serviços. Postas essas premissas, passamos ao exame das questões apresentadas: A) Não. Conforme se demonstrou a atividade fotográfica está sujeita ao ISSQN por determi-nação legal - lei complementar à Constituição Federal e lei ordinária do ente tributante. Logo, a prestação desses serviços por empresas acarreta para estas o dever de emitir a nota fiscal de serviços correspondente e o conseqüente recolhimento, no prazo legal, do respec-tivo imposto. Para o profissional autônomo o tributo é devido por trimestre, à razão de 1,5 UFPBH, e-quivalente a 33,9537 UFIR, não estando o profissional obrigado a emissão de nota fiscal. B e C) Não, visto que a atividade constitui fato gerador do ISSQN. D) Não, pelas razões já expostas. SCCDAL,
009/1999ISSQN - SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE CEREAIS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO. A prestação de serviços de corretagem - interme-diação - de bens móveis é atividade tributável in-serida no item 50 da Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89, onerada com o percentual de 5% a título de ISSQN sobre o valor da comissão aufe-rida. EXPOSIÇÃO: A associação é uma sociedade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pú-blica. Sua diretoria pretende alterar o estatuto de forma a viabilizar o exercício também de atividade de “prestação de serviços de corretagem de cereais exclusivamente a seus associa-dos,” sem o objetivo de lucro. CONSULTA: 1) Qual alíquota incidirá sobre a nova atividade a título de Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN? 2) Qual será a base de cálculo tributária? 3) Qual será o código da nova atividade para fins de consulta prévia junto a Prefeitura? RESPOSTA: 1) A prestação remunerada de serviços de corretagem constitui fato gerador do ISSQN sendo tributada pela alíquota de 5% sobre o valor das comissões auferidas, por força do item 50 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. 2) A base de cálculo é o preço do serviço (art. 48, Lei 5641/89), ou seja, o valor das comissões devidas ou recebidas em função dos serviços de corretagem realizados. 3) O Código de Atividades Econômicas instituído ela Secretaria Municipal da Fazenda refe-rente aos serviços de corretagem (intermediação de bens móveis) é 1122000, de acordo com a Portaria SMFA-011/91. Todavia, para fins de consulta prévia com vistas ao licenciamento da atividade (Alvará de Localização e Funcionamento) junto à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU, o código de atividades adotado é outro. Para obtê-lo a consulente deve se dirigir à SMAU, na Av. Afonso Pena, 4000 - 3º - andar - tel. 277-5077. SCCDAL,
010/1999ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICAS MÉDICAS - ALÍQUOTA. Com a edição da Lei 7541, de 24/06/98, a alí-quota do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas clínicas médicas passou a ser de 3%. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade principal a prestação de serviços na área de otorrinola-ringologia e alergologia, tais como consultas, exames especializados, cirurgias e atividades afins. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a atividade mencionada? RESPOSTA: A partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7541, cujo art. 3o deu nova re-dação, entre outros, ao item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641, os serviços prestados por clí-nicas da área de medicina passaram a ser tributados pela alíquota de 3%. SCCDAL,
011/1999ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE EN-TRADAS DE SERVIÇOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS MEDIANTE CONTRATO COM A SECRE-TARIA ESTADUAL DE SAÚDE - ESCRI-TURAÇÃO. Os apontamentos no Livro de Registro de En-tradas de Serviços devem ser efetuados obser-vando as circunstâncias operacionais e proce-dimentais que envolvem a prestação dos servi-ços. EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de prestação de serviços médicos realizando exames laboratoriais na área de anatomia patológica e citopatologia e áreas afins, inclusive imuno-histoquímica, técnicas de biologia molecular e análises clínicas. No exercício de suas ativi-dades “mantém contrato com o Ministério da Saúde através da Secretaria Estadual de Saú-de, exclusivo para a participação na campanha de controle do câncer do colo do útero, pres-tando serviço ao mesmo Ministério da Saúde/Secretaria Estadual de Saúde).” Com relação a esse contrato, adota o seguinte procedimento: 1 - A empresa recebe o material a ela enviado por via postal pela Secretaria Estadual de Saúde que também se encarrega da coleta do material junto a população; 2 - Feitos os exames, a empresa encaminha os resultados àquela Secretaria, emitindo tam-bém a nota fiscal de serviços correspondente; 3 - O único contato que faz é com a Secretaria já que não atende diretamente os pacientes CONSULTA: Deve escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? Se positivo, como fazê-lo considerando que os serviços são prestados à Secretaria Estadual de Saúde? RESPOSTA: Respondendo à primeira indagação feita, esclarecemos que o consultante su-jeita-se à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES por força do art. 7º, Dec. 6492/90, em face da prestação dos serviços de laboratórios e exames auxiliares - código de atividade 0113000. Quanto a segunda pergunta, tendo em vista as particularidades do caso e a forma operacional adotada para a prestação dos serviços em apreço, e considerando a au-sência de regras específicas de escrituração do LRES, contatamos o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em busca de uma adequada solução. Ficou entendido que o procedimento para a escrituração do livro citado deve ser o seguinte: A empresa fará o registro no livro de cada remessa de material a ser analisa-do recebida da Secretaria Estadual de Saúde. Não é necessário individualizar o nome de cada paciente cujo material está sendo levado a exame. Efetuadas as análises e emitida a nota fiscal de serviços correspondente, ano-tar-se-á no livro, na coluna própria, o número do documento fiscal. SCCDAL,
012/1999ISSQN - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE VIGILÂNCIA AR-MADA E DESARMADA - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Por força de disposição da lei complementar regedora da matéria, o imposto proveniente da prestação de serviços em geral, exceto os de construção civil, deve ser recolhido para o mu-nicípio em que se localizar o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: A empresa presta serviços de locação de mão-de-obra e de vigilância armada e desarmada para tomadores localizados em outros municípios. O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza es-tipula que o imposto será devido para o Município quando o prestador dos serviços, ainda que localizado em outra cidade, exercer sua atividade em caráter habitual ou permanente em Belo Horizonte. CONSULTA: Para qual município é devido o ISSQN relativamente aos serviços mencionados? RESPOSTA: Nossa lei maior, a Constituição Federal, prescreve que, para estabelecer nor-mas gerais em matéria de legislação tributária e para resolver conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem ser editadas leis complementares. Cumprindo a norma constitucional editou-se, com força de lei complemen-tar, devido as circunstâncias da época em que foi concebido, o Dec.-lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do do-micílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Portanto, é muito claro o dispositivo do art. 12 do Dec.-lei 406/68: salvo os serviços de execução de construção civil, cujo imposto é devido para a prefeitura do muni-cípio em que a obra é realizada, todos os demais serviços geram o ISSQN para a prefeitura municipal onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Com efeito, respondendo a pergunta formulada, no caso apresentado pela consultante, considerando que o estabelecimento prestador dos serviços está situado em Belo Horizonte, a este município deve ser recolhido o imposto proveniente da prestação dos serviços em apreço. É oportuno esclarecer ainda que a previsão contida no Regulamento do ISSQN deste Município no sentido de considerar devido aqui o imposto decorrente da pres-tação de serviços em seu território, por empresa ou profissional autônomo, com estabeleci-mento ou domicílio em outro município, está voltada para as situações em que se caracteri-zar a existência de estabelecimento de fato do prestador nos domínios desta Capital. O estabelecimento de fato fica configurado quando o contribuinte - pessoa física ou jurídica - mantém na cidade uma dependência ou estrutura para a prestação de seus serviços, sem, contudo, formalizar legalmente sua existência. SCCDAL,
013/1999ISSQN - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE AMBIENTES EM GERAL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRE-CADAR O IMPOSTO. De conformidade com a lei complementar per-tinente - norma superior que rege a matéria - o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em epígrafe pertence ao município em que se localiza o estabelecimento prestador dos servi-ços. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto a locação de mão-de-obra e a prestação de serviços de conservação e limpeza de ambientes em geral bem como a desinfecção e dedetização. Exe-cuta tais serviços em outros municípios. Segundo dispõe o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza, sendo a atividade exercida em caráter habitual ou permanente - como é o seu caso - o ISSQN é devido para o município onde o serviço é prestado. CONSULTA: Na situação descrita, para quem é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: Nossa lei maior, a Constituição Federal, prescreve que, para estabelecer nor-mas gerais em matéria de legislação tributária e para resolver conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem ser editadas leis complementares. Cumprindo a norma constitucional editou-se, com força de lei complemen-tar, devido as circunstâncias da época em que foi concebido, o Dec.-lei 406/68, que em seu art. 12 preceitua: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do do-micílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Portanto, é muito claro o dispositivo do art. 12 do Dec.-lei 406/68: salvo os serviços de execução de construção civil, cujo imposto é devido para a prefeitura do muni-cípio em que a obra é realizada, todos os demais serviços geram o ISSQN para a prefeitura municipal onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Com efeito, respondendo a pergunta formulada, no caso apresentado pela consultante, considerando que o estabelecimento prestador dos serviços está situado em Belo Horizonte, a este município deve ser recolhido o imposto proveniente da prestação dos serviços em apreço. É oportuno esclarecer ainda que a previsão contida no Regulamento do ISSQN deste Município no sentido de considerar devido aqui o imposto decorrente da pres-tação de serviços em seu território, por empresa ou profissional autônomo, com estabeleci-mento ou domicílio em outro município, está voltada para as situações em que se caracteri-zar a existência de estabelecimento de fato do prestador nos domínios desta Capital. O estabelecimento de fato fica configurado quando o contribuinte - pessoa física ou jurídica - mantém na cidade uma dependência ou estrutura para a prestação de seus serviços, sem, contudo, formalizar legalmente sua existência. SCCDAL,
014/1999ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ELEVADORES REALIZA-DOS PARA O FABRICANTE - ALÍQUOTA. Os serviços terceirizados de instalação e monta-gem de elevadores estão classificados, nos termos do art. 87 do RISSQN baixado pelo Dec. 4.032/81, como execução de construção civil, sendo, por isso mesmo, tributados pela alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Foi constituída com o objetivo de prestar serviços de instalações elétricas, montagem de elevadores e manutenção, tendo em vista a terceirização dessas atividades pela Atlas Elevadores S/A., fabricante desses equipamentos. Os serviços são executados diretamente nas construtoras ou nas obras con-forme indicação da Atlas, com quem mantém contrato. O contrato não abrange a manuten-ção e conservação dos elevadores, tarefas essas exclusivas da Atlas. Considerando que suas notas fiscais de serviços são emitidas para a contra-tante (Atlas), CONSULTA: - Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável no caso exposto? RESPOSTA: - De acordo com o inciso XV, art. 87, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza aprovado pelo Dec. 4.032/81, a atividade de instalação de elevadores é classificada como execução de obra de construção civil, estando abrangida nos serviços especificados no item 32 da atual Lista de Serviços Tributáveis, e, a teor do mesmo item da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5.641/89, sujeita-se a incidência da alíquota de 2% a título de ISSQN. SCCDAL,
015/1999ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCEPÇÃO E EDIÇÃO DE JORNAIS - INCIDÊNCIA. A empresa que se dedica a elaborar o projeto gráfico e editorial, bem como ao trabalho de reportagem e edição final de jornais para em-presas e instituições que a contratam com esse fim, é contribuinte do ISSQN por constituírem tais atividades fato gerador do imposto e não estarem alcançadas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da atual Constituição Federal. EXPOSIÇÃO: Foi constituída para a prestação de serviços de jornalismo. Sua atividade principal tem sido a produção de jornais periódicos para clientes, consistindo na criação do projeto gráfico e editorial e no trabalho de reportagem e edição. Tais jornais são normal-mente mantidos por instituições e empresas. CONSULTA: Essas publicações periódicas são imunes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, como ocorre com as emissoras de rádio, televisão, jornais e periódicos (Código de atividade 1021)? Se positivo, como proceder ao emitir as notas fiscais? RESPOSTA: De fato, a vigente Constituição Federal, no art. 150, VI, “d” estabelece a ve-dação de se instituir impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a im-pressão deles. O entendimento já consolidado no âmbito deste fisco municipal é o de que a imunidade - proibição constitucional de criar impostos -, no caso, é objetiva ou seja, ela visa apenas os objetos, os produtos finais relacionados na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da nossa Lei Maior. Como bens materiais, prontos e acabados, sobre eles poderiam incidir impos-tos outros de competência da União e dos Estados, o que não ocorre em virtude do impedi-mento constitucional. E de ISSQN não se cogitaria, na espécie, porque este imposto tem como fato gerador a prestação de serviços. Porém, visto que, na situação apresentada, a consulente figura como presta-dora de serviços, pois é contratada com vistas a realizar para as empresas e instituições con-tratantes desde a elaboração do projeto gráfico até a edição dos jornais, ocorre o fato gera-dor tributário referente ao ISSQN. É que, em tais circunstâncias, não se está tributando o jornal, o veículo de comunicação, mas, sim, os serviços terceirizados, sendo contribuinte o prestador dos servi-ços e não o proprietário ou mantenedor da publicação. SCCDAL,
016/1999 ISSQN - CONSULTA FORMULADA APÓS O I-NÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA. De conformidade com a legislação que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, é ineficaz, não produzindo nenhum dos efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrati-vo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de indústria e comércio de brindes em geral e na prestação de serviços de “silk screen”. Opera do seguinte modo: 1) compra matéria-prima (chaveiro, canetas, papel, etc.) sobre a qual faz impressão em “silk screen”. Vende o produto obtido. A seu ver, trata-se de industrialização e comercialização, gerando o ICMS; 2) recebe do interessado a ma-téria-prima (chaveiros, canetas, papel, etc.) aplicando nela a impressão em “silk screen”. Entende que incide nesta operação o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Com o objetivo de fazer cumprir a determinação estatuída no art. 5º, Dec. 4995/85, que estabelece normas sobre o procedimento da consulta fiscal-tributária no Mu-nicípio, o processo foi encaminhado ao Setor IV de Autuações e Diligências do Departa-mento de Rendas Mobiliárias, onde foi registrada a informação de que a empresa consulen-te encontra-se sob ação fiscal, fato esse que prejudica o exame da questão formulada, acar-retando a conseqüente declaração de ineficácia da consulta, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85. Assim, a consulta efetuada não gera quaisquer dos efeitos previstos no art. 6º da citada legislação. SCCDAL,
017/1999ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS CONSOANTE OS TERMOS DA LEI 6499/93 E DO DEC. 8001/94 - ALÍQUOTA INCENTIVADA. A atividade de desenvolvimento de sistemas de com-putadores mediante encomenda do usuário final, por empresa sediada em Belo Horizonte faz jus a alíquota incentivada de 0,5% estabelecida pela Lei 6499/93. EXPOSIÇÃO: Tendo firmado, em 23/08/98, Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 14/01/97 com a BMS - Belgo Mineira Sistemas Ltda., cópia dos quais está juntando para a análise, a empresa vem recolhendo atualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com a alíquota de 5% aplicada ao preço desses serviços. CONSULTA: 1) Qual a alíquota correta incidente? 2) Se a alíquota for menor do que a que está aplicando, como proceder para requerer a restituição do valor pago a maior? RESPOSTA: Antes de passarmos ao exame da documentação juntada no processo, escla-recemos que embora o Termo Aditivo se refira ao “Contrato de Prestação de Serviços nº. BMS/BH/052/97, “ o correto, segundo informação obtida junto ao representante da consu-lente, Sr. Wladmir Cardoso Brandão, é de que se trata, de fato, do “Contrato de Prestação de Serviços BMS/BH/050/97, ” cópia do qual está anexada aos autos No tocante aos contratos mencionados, em que como contratante figura a BMS e como contratada a consulente, verifica-se que o objeto do Termo Aditivo é a reno-vação do de nº. BMS/050/97, cuja finalidade é a prestação de serviços de consultoria em desenvolvimento de sistemas nas dependências da contratante, alocando a contratada, para tanto, profissionais da área de informática devidamente qualificados. A nosso sentir, o pacto em apreço embora se refira a serviços de consultoria, o que à primeira vista pode confundir o examinador, encerra mesmo a prestação de serviços de geração de programas de computador, eis que a contratada se obriga a efetivamente desenvolver sistemas de informática para a contratante, nas instalações desta deslocando para esta finalidade pessoal técnico que ali realizará seu trabalho. O ajuste entre as partes prevê que os programas gerados serão de uso exclusivo da contratante, que deterá, também, os direitos de propriedade deles. Nessas circunstâncias, observados estão os termos do Dec. 8001/94, especi-almente o “caput” do art. 1º, e seu inciso II e o inciso II, do art. 2º, que dispõem sobre a aplicabilidade da alíquota de 0,5% instituída pela Lei 6499/93 para a atividade de concep-ção de softwares por empresas sediadas em Belo Horizonte. Posto isto, passamos a responder as questões propostas: 1) A alíquota incidente, relativamente aos contratos analisados, é de 0,5% (meio porcento); 2) Pode requerer a restituição do imposto pago a maior. Todavia, de confor-midade com o art. 166 do Código Tributário Nacional, em tais casos a restituição somente será efetuada a quem prove haver assumido o encargo, ou se o houver transferido a terceiro, a quem estiver por este autorizado a receber a restituição. SCCDAL,
018/1999ISSQN - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - IN-TERMEDIAÇÃO - FATO GERADOR - DADOS DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. A consignação mercantil quando realizada sob a modalidade de intermediação, em que o consig-natário atua como mediador entre o consignante e o interessado na aquisição de um bem, constitui fato gerador do ISSQN, implicando, entre outras obrigações, a inscrição do consignatário no Ca-dastro Mobiliário de Contribuintes e com ela o registro das atividades constantes do seu contrato social EXPOSIÇÃO: De conformidade com o seu contrato social o objetivo da empresa é o comércio varejista de veículos em consignação. Segundo a legislação do ICMS - (RICMS/96 - arts. 271 e 272 do Anexo IX) -, a consignação mercantil está sujeita a este imposto estadual. Esclarece que todas as receitas auferidas pela empresa são provenientes de venda de mercadorias que se encontram em seu estabelecimento, gerando, portanto, a incidên-cia do ICMS nos termos da legislação estadual. Não presta serviços de intermediação. REQUER: A retificação de seus dados cadastrais perante o fisco municipal, retirando-se a atividade de intermediação e mantendo-se somente a de comércio de veículos. RESPOSTA: Preliminarmente deve ser assinalado que, pela cláusula segunda do contrato so-cial, cuja cópia a empresa anexou à consulta, “a sociedade tem por objetivos o comércio vare-jista de veículos e consignação” e não conforme inicialmente mencionado. De qualquer forma, entendemos que, no caso, o fato de a empresa exercitar ati-vidade que implique a incidência do ICMS não arreda a possível tributação relativa ao Impos-to sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. O Regulamento do ICMS, nos preceitos mencionados, disciplina as operações de saídas de mercadorias em consignação mercantil representadas pelas situações onde o con-signante remete o bem ao consignatário para que este o venda em seu (do consignatário) pró-prio nome. Na espécie, ocorrem dois fatos geradores do imposto estadual - de acordo com os citados dispositivos do RICMS -: um na remessa do bem do consignante para o consignatário, ocasião em que aquele emite uma nota fiscal acobertando a saída do bem para o estabeleci-mento que o irá vender; outro na venda do bem consignado, quando o consignatário expede nota fiscal de venda para o adquirente. Todavia, quando a consignação configure meramente a intermediação do negó-cio, agindo o consignatário como mediador entre o consignante (proprietário) e o interessado (adquirente), caracterizada estará a ocorrência do fato gerador do ISSQN, enquadrando-se a atividade assim exercida no item 50 da lista de serviços a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68. Nesta hipótese, o consignante transfere o bem objeto da intermediação direta-mente para o interessado, expedindo para este o documento fiscal ou de outra natureza ineren-te a operação. Por sua vez, o consignatário, se pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISSQN com base no preço do serviço, pela prestação dos serviços de intermediação emitirá nota fiscal de serviços no valor da remuneração (comissão) devida ou recebida. Feitas as considerações acima, concluimos não ser o caso de se acatar a preten-são da consulente no sentido de que se exclua, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, o registro referente a sua atividade de intermediação.O con-trato social da empresa prevê como objeto a consignação mercantil, e esta, dependendo da forma como é operada, poderá dar ensejo a incidência do ISSQN. SCCDAL
019/1999ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPITAIS INCLU-SIVE OS DE EXAMES LABORATORIAIS E AUXILIARES – ALÍQUOTAS. A prestação de serviços hospitalares sujeita-se a-tualmente à alíquota geral de 3% sobre o preço do serviço; a realização de exames de laboratórios e auxiliares por hospitais, desde que destacados separadamente no documento fiscal, submetem-se –ao imposto onerados pelo percentual de 1% do preço do serviço. EXPOSIÇÃO: Prestam os consulentes serviços enquadrados nos seguintes códigos de ativida-des constantes da Ficha de Inscrição Cadastral: - 0113106/0 – - 0111000 – serviços médicos hospitalares com internação; - 0112000 – serviços médicos hospitalares sem internação; - 0113000 – serviços de laboratórios e exames auxiliares. CONSULTA Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes nas atividades mencionadas? RESPOSTA: Inicialmente, é de se esclarecer que, no tocante ao código de atividade atribuído ao Hospital Santa Lúcia (0113106/0), conforme mencionado pela consulente, trata-se de codi-ficação não mais vigorante em virtude de revisão efetuada por intermédio da Portaria SMFA-011/91. Verificando a tela cadastral do Hospital Santa Lúcia junto ao Depto. De Ren-das Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, constata-se que seu código de atividade atual é 0111000 – serviços médicos hospitalares com internação. Isto posto, passamos ao exame da questão apresentada: Para as atividades classificadas nos códigos 0111000 – serviços médicos hospi-talares com internação e 0112000 – serviços médicos hospitalares sem internação abrangendo os serviços relacionados no item 2 da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89, a alíquota incidente é, hoje, de 3%, por força da alteração promovida pelo art. 3o da Lei 7.541, de 24/06/98. O men-cionado item 2 elenca as atividades de “hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.” Cabe, todavia assinalar, neste ponto, que a referida redução da alíquota do ISSQN para 3% endereçada aos hospitais, clínicas e casas de saúde em geral somente passou a ser adotada a partir de 01/01/99. É que a Lei 7.541/98, ao mesmo tempo em que reduziu a alíquota do ISSQN dessas atividades para 3%, revogou o § 5o, art. 48, Lei 5.641/89, o qual autorizava a dedução em certos percentuais da base de cálculo tributária por fornecimento de medicamentos e alimentação nas situações prescritas no dispositivo invalidado, fato este que provocou o inconformismo do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que impetrou Mandado de Segurança contra a aplicação da nova legislação. A sentença proferida em 03/12/98 pela Mm. Juiz de Direito da 3a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal concedeu a segurança requerida, determinando que esta Prefeitura deixasse de exigir do impetrante o recolhimento do ISSQN na forma prevista na Lei 7.541/98, respei-tando-se o princípio da anterioridade com raiz na Constituição Federal (art. 150, III, b). Essa decisão alcança todos os hospitais, clínicas e casas de saúde filiados à referida entidade sindi-cal. Por via de conseqüência, até 31/12/98 a alíquota estabelecida para a atividade era a de 5%, sendo, até então, permitido deduzir do preço do serviço, a título de medicamento e alimentação, 80% nos casos de convênios ou contratos com o INAMPS e 40% nos demais casos. E, a partir do 01/01/99, observado o princípio da anterioridade, pelo decurso natural do exercício de 1998, conforme determinado na referida sentença judicial, passou a incidir a alíquota de 3% sobre o preço dos serviços agrupados no item 2 da mencionada Tabela II, ago-ra sem qualquer redução na base de cálculo do imposto. É oportuno registrar também que a Lei 7.640, de 09/02/99 – dependente ainda de regulamentação para surtir efeitos -, por seu art. 6o instituiu a alíquota de 1% para os servi-ços dispostos no item 2 da precitada Tabela II, dentre eles os de hospitais e clínicas, quando prestados mediante convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS. No tocante as atividades codificadas sob o no 0113000 - serviços de laborató-rios e exames auxiliares – praticadas por hospitais e clínicas em geral, a alíquota é de 1%, de acordo com o item 1, 2a parte, da Tabela II. Contudo, esse percentual somente recairá sobre os referidos serviços se eles forem especificados – serviços e preços – em separado, apartados dos demais serviços hospitalares, no documento fiscal correspondente, de maneira a viabilizar a correta aplicação da alíquota incentivada sobre o preço dos serviços realmente alvejados com a redução tributária. SCCDAL,
020/1999ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PRO-FISSIONAIS AUTÔNOMOS AGRUPADOS NUM MESMO ESTABELECIMENTO - EQUI-PARAÇÃO A EMPRESA. A legislação tributária municipal equipara a em-presa os profissionais autônomos que, mesmo de diferentes formações, se juntam num mesmo es-tabelecimento para prestarem seus serviços. EXPOSIÇÃO: A consulente é médica oftamologista atuando em seu consultório no endereço acima e também nas dependências do Hospital Semper S.A. do qual é acionista e onde, por autoriza-ção estatutária, tem o direito de ocupar espaço. No consultório hospitalar ela atende seus pacientes particulares dos quais recebe hono-rários; atende também pacientes portadores de planos de saúde e de convênios por ela contra-tados, destes recebendo os honorários. Eventualmente, atende pacientes a ela encaminhados pelo Hospital. Tendo eles plano de saúde, o pagamento dos honorários é efetuado a ela por intermédio da Cooperativa dos Médicos do Semper - SEMCOOP. Caso contrário, sua remuneração provém do próprio paci-ente. Nessa modalidade de atendimento, havendo necessidade de empregar algum medicamento ou outro material médico, o Hospital o fornece, cobrando-o do cliente. A seu ver, a remuneração por ela auferida, em face da prestação pessoal de seus servi-ços, constitui receita sua, não se confundindo com a do hospital. Todavia, a Administração daquela casa de saúde tem se preocupado com essa situação, receando que a fiscalização possa entender tais pacientes como clientes do Hospital e não da pessoa física da médica, como profissional autônoma. Ocorre que o único vínculo que ela mantém com o Hospital é o de acionista, não pres-tando serviços por ele ou em nome dele. CONSULTA É válido, para fins de se distinguir os pacientes particulares da profissional au-tônoma daqueles atendidos pelo Hospital, a adoção e escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços por ela, o qual passaria a ser utilizado após o devido registro no Depar-tamento de Rendas Mobiliárias? Não sendo válida a proposição acima, como proceder para que não sejam con-fundidos seus clientes com os do Hospital? RESPOSTA: Em princípio, não nos parece haver sob o ângulo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN impedimento ao modo de atuar da consulente, como profissional autônoma, nas dependências do Hospital Sempre, seja no atendimento à sua clientela particu-lar, seja por encaminhamento do próprio Hospital ou dos planos de saúde ou convênios, des-de, é claro, que o atendimento não se faça em nome do Hospital. Entretanto, há um outro aspecto a considerar. A legislação municipal - inciso I-I., § 2º, art. 49, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 1º, Lei 6810/94 - equipara a empre-sa, para fins de incidência do ISSQN, os profissionais autônomos que, mesmo de distinta for-mação, se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento. Desta forma, a consulente, pelo tão-só fato de exercer sua atividade profissio-nal autônoma no interior daquele estabelecimento hospitalar, certamente com outros profis-sionais autônomos que ali militam, teria, por expressa disposição legal, descaracterizada a sua condição de autônoma, passando a dever o ISSQN sobre o preço de seus serviços com apura-ção e pagamento mensais. Como empresa a consulente submete-se ao cumprimento das obrigações aces-sórias prescritas na legislação tributária municipal, inclusive a de escriturar o Livro de Regis-tro de Entradas de Serviços. Enquanto profissional autônoma - para responder a primeira indagação feita - não seria possível viabilizar a pretensão da consultante quanto a escrituração do Livro de Re-gistro de Entradas de Serviços, eis que a obrigação de escriturá-lo (art. 7º do Dec. 6492/90) é dirigida apenas às empresas que prestam determinados serviços e não às pessoas físicas autô-nomas. No tocante à segunda pergunta, diante do que já expusemos, a consulente, ten-do sido equiparada a empresa, estará obrigada a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços , o que lhe possibilitará destacar seus clientes dos demais atendidos pelo próprio hospital, nas dependências deste. SCCDAL,
021/1999ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - VA-LORES RESSARCIDOS POR DANOS CAU-SADOS AOS VEÍCULOS PELOS LOCATÁ-RIOS - NÃO INCIDÊNCIA. O ressarcimento de gastos provenientes de danos causados aos veículos pelos locatários durante a locação não sofre a incidência do imposto, pois não tem natureza de remuneração por prestação de serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de locação de veículos, recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face dessa atividade. Quando acontece de o locatário no uso do veículo danificá-lo, a empresa o encaminha para conserto em oficina credenciada, responsabilizando-se pelo pagamento do serviço. Para se ressarcir dessa despesa perante o seu cliente, emite nota fiscal de serviço no valor desembolsado. En-tende que se trata de reembolso e não de prestação de serviços. CONSULTA: Esta nota fiscal de reembolso dos gastos é tributável pelo ISSQN? RESPOSTA: Não. Os valores cobrados dos locatários decorrentes de danos por eles causados aos veículos não integram o preço do serviço de locação do bem, pois não têm natureza de remu-neração pela prestação do serviço. O Código Civil Brasileiro no inciso IV do art. 1192, determina que o locatário deve restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações natu-rais ao uso regular. No caso, tais importâncias têm o caráter de ressarcimento, de indenização, pois visam ao reembolso de quantias que o locador gastou por conta do locatário para recolocar o veículo danificado nas mesmas condições em que se encontrava quando lhe foi entregue. SCCDAL,
022/1999ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ALÍ-QUOTAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; RETENÇÃO NA FONTE - ALÍQUOTAS. Os serviços bancários atingidos pelo ISSQN, bem como aqueles sujeitos a retenção na fonte e ao re-colhimento pelo responsável tributário têm a alí-quota do imposto determinada na Tabela II, art. 47, Lei 5.641/89 segundo a natureza dos serviços prestados; os bancos estão obrigados a apresentar a "Declaração de Serviços", devendo possuir ape-nas o Livro de Registro de Utilização de Docu-mentos Fiscais e Termos de Ocorrências, estando dispensados de escriturar os demais livros fiscais e de emitir outros documentos fiscais desde que cumpram certas condições fixadas na legislação regulamentadora. EXPOSIÇÃO: Com vistas a correta aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente as atividades do banco, bem como em face de sua responsabilidade tributária quanto aos serviços tomados de terceiros, CONSULTA: a) Serviços prestados pelo banco: 1) Alíquota de 5% sobre o movimento econômico? 2) Vencimento: dia 05 do mês seguinte - UFIR? b) Retenção do ISSQN na fonte por serviços tomados: 1) Alíquota conforme tabela (art. 49, Lei 5641/89)? 2) Vencimento: até o dia 05 - UFIR/apuração quinzenal? c) Contribuinte substituto (caso em que o banco deve fazer a retenção e o recolhimento do imposto mesmo quando o contribuinte for inscrito na Prefeitura): 1) Alíquota? 2) Vencimento? d) Escrituração fiscal: 1) Está obrigado a escriturar os livros fiscais? e) Declarações: 1) Está obrigado a apresentar alguma declaração ao fisco? 2) Se positivo, qual a data de entrega? f) Estão em vigor: 1) As Leis 5641/89, 299/92, 6496/93, 6498/93 e 6499/93? 2) Os Decretos 6448/89, 5016/85, 7852, 7860, 8166, 4032/81, 7861, 7933, 7873/94? 3) As Portarias GSMFA 002/95 e 011/91? RESPOSTA: a-1) A alíquota predominante concernente aos serviços tributáveis pelo ISSQN neste Municí-pio é de 5%. Os serviços bancários tributados pelo imposto estão previstos notadamente nos itens 95 e 96 da atual lista (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) mencio-nada no art. 8o do Dec.-lei 406/68. Todavia há serviços outros tributáveis que se enqua-dram em alguns dos demais itens da citada lista. Para a correta aplicação da alíquota, o consulente deve recorrer à Tabela II, atualizada, estabelecida no art. 47, da Lei 5641/89, fazendo incidir o percentual indicado em cada item daquela tabela, de acordo com a natureza dos serviços. A base de cálculo do ISSQN é o preço dos serviços, ou seja, o valor total recebido ou devido pela prestação dos serviços (art. 48, Lei 5641/89). a-2) O imposto deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços (art. 2o, Dec. 7933/94). O tributo é apurado e recolhido em reais (R$). b-1,c-1) A legislação tributária municipal inerente (art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1o, da Lei 7541/98 e arts. 1o a 8o do Dec. 9831/99), alude apenas à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN - fonte, não se referindo à substituição tri-butária. Portanto, o tratamento tributário para as situações constantes das perguntas "b-1", "c-1" desta consulta é um só: o previsto na legislação acima citada. A alíquota incidente é a estabelecida na Tabela II, do art. 47, Lei 5641/89, conforme determinam os §§ 2o e 3o, art. 46, Lei 5641/89, com a redação do art. 1o, Lei 7541/98. Com relação aos serviços tomados de profissionais autônomos sem inscrição municipal observar o limite estabelecido nos incisos I e II, art. 49, Lei 5641/89, por força do disposto no § 3o, art. 46 da Lei 5641/89. b-2, c-2) O vencimento do ISSQN retido na fonte dá-se no dia 05 do mês seguinte ao da pres-tação dos serviços (art. 2o , Dec. 7933/94). d-1) O consulente está obrigado a possuir o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (arts. 45 e 48 do Regulamento do ISSQN-RISSQN) a-provado pelo Dec. 4032/81). Estará dispensado de emitir notas fiscais de serviços e de possuir os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Servi-ços, sob a condição de que mantenha à disposição do Fisco Municipal "Razão Analíti-co" escriturado "com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gera-dor do imposto" (§ 4o - redação dada pelo art. 3o, Dec. 9630/98 - do art. 56 do RISSQN). e-1) Sim. A "Declaração de Serviços" prevista no inciso VI do art. 55 do RISSQN, a qual deve ser preenchida mensalmente e apresentada em meio magnético ao término de cada semestre civil (§ 1o - na redação do art. 2o, Dec. 9630/98 -, §§ 2o, e 3o - acrescidos pelo art. 4o, Dec. 8166/94 - todos do art. 55 do RISSQN). e-2 ) As datas de entrega da Declaração de Serviços são: - até o dia 31 de julho do exercício, compreendendo os dados referentes aos meses de janeiro a junho; - até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte abrangendo os dados relativos aos meses de julho a dezembro. Deve ser observada, também, a obrigatoriedade de se submeter, até o dia 05 do mês subsequente ao da competência da receita, à verificação do programa fornecido pelo Depto. de Rendas Mobiliárias, de maneira a gerar a "Declaração de Serviços" que indicará o montante do imposto a recolher. Tudo de conformidade com a Portaria SMFA-005, de 06/07/98, especialmente os arts. 2o e 3º. f-1,2,3) Relativamente à legislação tributária municipal em vigor - das que o consulente mencionou nesta pergunta, algumas já foram revogadas, outras sofreram modifica-ções -, entendemos ser mais prático e confiável adquirir coletânea atualizada e consolidada sobre a matéria, encontrada no mercado belorizontino. A Prefeitura de Belo Horizonte vem trabalhando no sentido de brevemente disponi-bilizar essa legislação para os interessados. A par disso, colocamo-nos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos a respei-to em nosso endereço, na Av. Afonso Pena, 1212 - saguão do edifício-sede da PBH - s/106 e/ou pelos telefones 277-4279 e 277-4196. SCCDAL
023/1999ISSQN - SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO - FRETAMENTO DE VEÍCULO DA AGÊNCIA - ALÍQUO-TAS. A prestação dos serviços de agências de via-gens e turismo em geral, inclusive os de freta-mento de veículos das agências para passeios e excursões por elas organizados, promovidos e executados, sofrem a incidência do ISSQN gravados com a alíquota de 2%; a locação de veículos é tributada a 1% e os serviços de transporte de natureza estritamente municipal sujeitam-se ao percentual de 5%. EXPOSIÇÃO: Tendo como objetivo social a prestação de serviços de agências de viagem e turismo e de fretamento de veículos, CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a-plicável nas atividades de: - Agência de viagem e turismo (agenciamento, organização, promoção e exe-cução de programas de turismo, passeios, excursões interestaduais e interna-cionais)? - Fretamento do veículo da empresa para passeios? RESPOSTA: Relativamente aos serviços de agências de viagem, a alíquota do ISSQN inci-dente é de 2%, de acordo com o item 49 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Quanto aos serviços de fretamento do veículo da empresa para passeios, a alí-quota a ser aplicada está condicionada à natureza da contratação: - fretamento do veículo para passeios organizados, promovidos e/ou executa-dos pela agência - alíquota de 2% (item 49 da citada Tabela II); - locação do veículo, caracterizada quando se disponibiliza o mesmo para uso e fruição pelo locatário, por determinado tempo, mediante certa remunera-ção - alíquota de 1% (item 79 da Tabela II); - transporte de pessoas nos limites territoriais de um mesmo município - con-tratação da empresa para transportar pessoas de um lugar para outro - alí-quota de 5%, de conformidade com o item 97 da Tabela II. SCCDAL, 17 de março 1999. Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA,
024/1999ISSQN - SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO - FRETAMENTO DE VEÍCULO DA AGÊNCIA - ALÍQUO-TAS. A prestação dos serviços de agências de via-gens e turismo em geral, inclusive os de freta-mento de veículos das agências para passeios e excursões por elas organizados, promovidos e executados, sofrem a incidência do ISSQN gravados com a alíquota de 2%; a locação de veículos é tributada a 1% e os serviços de transporte de natureza estritamente municipal sujeitam-se ao percentual de 5%. EXPOSIÇÃO: Tendo como objetivo social a prestação de serviços de agências de viagem e turismo e de fretamento de veículos, CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a-plicável nas atividades de: - Agência de viagem e turismo (agenciamento, organização, promoção e exe-cução de programas de turismo, passeios, excursões interestaduais e interna-cionais)? - Fretamento do veículo da empresa para passeios? RESPOSTA: Relativamente aos serviços de agências de viagem, a alíquota do ISSQN inci-dente é de 2%, de acordo com o item 49 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Quanto aos serviços de fretamento do veículo da empresa para passeios, a alí-quota a ser aplicada está condicionada à natureza da contratação: - fretamento do veículo para passeios organizados, promovidos e/ou executa-dos pela agência - alíquota de 2% (item 49 da citada Tabela II); - locação do veículo, caracterizada quando se disponibiliza o mesmo para uso e fruição pelo locatário, por determinado tempo, mediante certa remunera-ção - alíquota de 1% (item 79 da Tabela II); - transporte de pessoas nos limites territoriais de um mesmo município - con-tratação da empresa para transportar pessoas de um lugar para outro - alí-quota de 5%, de conformidade com o item 97 da Tabela II. SCCDAL,
025/1999ISSQN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE FACÇÃO DE ROUPAS SOB ENCO-MENDA DE INDÚSTRIA DO VESTUÁ-RIO - NÃO INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de facção por empresa terceirizada contratada por indústria do vestuá-rio é atividade considerada componente do processo industrial, não se submetendo ao ISSQN por isso mesmo e em virtude de não se destinar ao usuário final do serviço, nos termos do item 81 da lista de serviços. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a facção em roupas para indústrias. Para o acobertamento das operações é adotado o seguinte procedimento fiscal: A indústria encomendante emite Nota Fiscal Modelo 1, com a natureza de ope-ração de "remessa para industrialização", código 594, discriminando toda a mercadoria enca-minhada e o seu respectivo valor. Essa operação é beneficiada com a suspensão do ICMS, de acordo com o Regulamento (RICMS). Feita a facção, a consulente emite Nota Fiscal Modelo 1, tendo como natureza da operação o "retorno industrializado", código 594, descrevendo toda a mercadoria recebida para industrialização, acrescido do valor da mão-de-obra e da mercadoria empregada, totali-zando o montante cobrado. Essa operação tem o ICMS suspenso e diferido nos termos do item 35 do Anexo II e item 5 do Anexo III do RICMS. CONSULTA: Deve emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a mão-de-obra? RESPOSTA: Os serviços de alfaiataria e costura estão expressamente previstos como tribu-táveis pelo ISSQN. Constam do item 81 da atual lista de serviços (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) de que trata o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "Art. 81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário fi-nal, exceto aviamentos." Contudo, como se infere do próprio texto em que está incluída a atividade na referida relação, a incidência do imposto municipal condiciona-se a que o tomador dos servi-ços seja o usuário final da encomenda, e também o fornecedor do material a ser costurado, salvo os aviamentos utilizados. Essa condicionante, portanto, afasta do campo de incidência do ISSQN os serviços executados pela consulente, nos moldes descritos em sua exposição. A encomendante de seus serviços não é a usuária final dos produtos deles resultantes. A enco-mendante, no caso, é a própria indústria de vestuário, que terceirizou parte de seu processo de fabricação. À consulente cabe realizar, por delegação do fabricante, parte desse processo in-dustrial. Daí porque constituir a atividade terceirizada uma fase, uma etapa do trâmite de fa-bricação do produto e, nessas circunstâncias, não se sujeitar à incidência do ISSQN. O valor dos serviços assim prestados integrará o preço do produto final e será computado, por diferi-mento, na base de cálculo dos impostos incidentes sobre produtos industrializados e sobre circulação de mercadorias, conforme prescrevem as legislações dos respectivos tributos. Concernentemente a emissão do documento fiscal para acobertamento dos ser-viços de facção realizados, a consulente, deve expedir Nota Fiscal de Serviços, assinalando no corpo da mesma tratar-se de operação referente a etapa de industrialização, não sujeita ao ISSQN. Devem também constar no corpo da Nota Fiscal de Serviços os números da Nota Fiscal de "remessa para industrialização" emitida pelo encomendante, e de "retorno industrializado", correspondentes aos serviços de facção descritos no documento fiscal muni-cipal. SCCDAL,
026/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ADMINISTRA-ÇÃO DE NEGÓCIOS DE TERCEIROS E DE CONSÓRCIOS - ALÍQUOTA Sobre a prestação dos serviços em referência é de 5% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço cobrado. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de administração de negócios. CONSULTA: Qual é, para o ano de 1999, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável na atividade de administração de negócios não especificados? RESPOSTA: De conformidade com o item 43 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, compreendendo os serviços de administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios, dentre os quais se inserem os explicitados na pergunta, a alíquota do ISSQN sem-pre foi de 5%. Para 1999, até esta data, o percentual ainda é o mesmo. SCCDAL,
027/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DESENVOL-VIMENTO DE SOFTWARE - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS; TREI-NAMENTO EM INFORMÁTICA - ALÍ-QUOTA. A alíquota de 0,5% instituída para o desenvol-vimento de programas de computadores está condicionada a que eles sejam elaborados em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada, e, quando for o caso, sejam registrados no INPI; é de 2% a alíquota do ISSQN para a prestação de serviços de treinamento em informática. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de informática. Está em dúvida quanto a alí-quota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente a desenvolvimento de programas educacionais por encomenda do cliente e a serviços de treinamento na área de informática. Em seus contratos de prestação de serviços consta a seguinte descrição: "O objeto do presente contrato constituirá na prestação e gerenciamento dos serviços de informática educacional e produção personalizada de software educacional." CONSULTA: Poderá utilizar as alíquotas de 0,5% para desenvolvimento de software e de 2% para treinamento de informática? RESPOSTA: O Dec. 8001/94, que regulamentou a Lei 6499/93, instituidora da alíquota de 0,5% para os serviços de desenvolvimento de software, estabelece as condições para a aplica-ção do referido benefício fiscal: que o programa seja elaborado nesta cidade, por empresa aqui sediada e, se for o caso, haja sido o software registrado no órgão federal competente, ho-je, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Como a consulente afirma, na exposição, que os programas educativos são desenvolvidos personalizadamente, por encomenda do usuário, esta última exigência é inapli-cável, pois, registrá-lo ou não compete ao usuário e não ao idealizador do programa. Sendo assim, o percentual a título de ISSQN para os programas de computador elaborados conforme a descrição feita, é o fixado no art. 1o, Lei 6.499/93, sou seja, de 0,5%. Para os serviços de treinamento em informática é correto o entendimento ex-ternado pela consultante quanto a incidência da alíquota de 2%, nos termos do item 40 da Ta-bela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. Finalmente, cabe esclarecer que, segundo o objetivo contratual que a consulen-te diz fazer constar em seus contratos de serviços - a de que se trata de "prestação e gerenci-amento dos serviços de informática educacional" -, em ocorrendo a prestação dessas ativida-des, a alíquota imponível é de 5%, conforme os itens 24 e 43 da citada Tabela II. SCCDAL,
028/1999ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. O imposto decorrente da criação de projetos de construção civil deve ser recolhido para o mu-nicípio em que se situar o estabelecimento da empresa que o elaborou. EXPOSIÇÃO: Estando em dúvida quanto a interpretação e a aplicação das disposições dos arts. 87 e 88 e o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN em relação aos serviços de construção civil e àqueles considerados essenciais, complementa-res ou auxiliares dela, CONSULTA: Relativamente aos serviços de elaboração de projetos de construção, por meio de sistema "Autocad", no local da obra, em outra cidade, para qual município ( o da obra ou o de Belo horizonte) deve ser recolhido o ISSQN? RESPOSTA: A elaboração de projetos de construção civil, seja pelos meios tradicio-nais, seja com a utilização dos modernos recursos da informática, é considerada serviço de engenharia consultiva, estando inserida entre as atividades consideradas essenciais, comple-mentares ou auxiliares da construção civil, nos termos do art.88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O parágrafo único deste art. 88, estabelece que, em se tratando de pres-tação dos serviços ali discriminados, vinculados a execução de obra de construção civil, o imposto será recolhido para o município onde se situar o estabelecimento prestador. Logo, embora o projeto haja sido realizado junto a obra, a consulente só tem estabelecimento em Belo Horizonte, considerado o prestador dos serviços, fazendo com que o ISSQN decorrente seja pago à Prefeitura desta Capital. SCCDAL, 17 de março 1999. Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, 17 de março 1999. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRI-FA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 17 de março 1999. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA No 029/99 PROCESSO No 01.014017/99-57, de 23/02/99 CONSULENTE: LINHA DE PRODUÇÃO LTDA. ENDEREÇO: R. Platano, 281, Bairro Marajó INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 137.338/001-X Ação fiscal (art. 5o, Dec. 4.995/85)? ( ) sim (x) não ISSQN - SERVIÇOS DE LOCUÇÃO E DE PROPAGANDA SONORA - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de locução e de 3% o percentual do imposto a recair sobre os servi-ços de propaganda sonora. EXPOSIÇÃO: Tendo recebido guias da Prefeitura de Belo Horizonte para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com alíquotas de 3% e de 5%, e sendo prestadora dos serviços de locução e de propaganda sonora, CONSULTA: Como aplicar corretamente cada uma das alíquotas sobre seus serviços? RESPOSTA: Os serviços de locução estão compreendidos nos de "fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora" relacionadas no item 64 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Sofrem a incidência do ISSQN mediante a imposição da alíquota de 5%. Já as de propaganda sonora enquadram-se no item 85 da mesma Tabela II, su-jeitando-se à tributação pela aplicação do percentual de 3% sobre o preço do serviço. SCCDAL,
029/1999 ISSQN - SERVIÇOS DE LOCUÇÃO E DE PROPAGANDA SONORA - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de locução e de 3% o percentual do imposto a recair sobre os servi-ços de propaganda sonora. EXPOSIÇÃO: Tendo recebido guias da Prefeitura de Belo Horizonte para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com alíquotas de 3% e de 5%, e sendo prestadora dos serviços de locução e de propaganda sonora, CONSULTA: Como aplicar corretamente cada uma das alíquotas sobre seus serviços? RESPOSTA: Os serviços de locução estão compreendidos nos de "fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora" relacionadas no item 64 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Sofrem a incidência do ISSQN mediante a imposição da alíquota de 5%. Já as de propaganda sonora enquadram-se no item 85 da mesma Tabela II, su-jeitando-se à tributação pela aplicação do percentual de 3% sobre o preço do serviço. SCCDAL,
030/1999ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE - INS-CRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - COMPROVA-ÇÃO. O documento hábil para comprovar a inscri-ção do prestador de serviços no Cadastro Mo-biliário de Contribuintes (inscrição municipal) é a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, cuja não apresentação ao tomador gera para este a obrigação de reter e recolher o ISSQN prove-niente dos serviços executados. EXPOSIÇÃO: Por sua Gerência de Saúde e Bem Estar, a empresa contrata serviços médicos, odontológicos, psicológicos, fisioterápicos, laboratoriais, hospitalares etc. para assistência a seus empregados. São contratadas pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas de traba-lho médico das quais exige a apresentação do Alvará de Funcionamento e Localização. Como a legislação tributária de alguns municípios atribui ao tomador dos ser-viços a responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN em determinadas circunstâncias, CONSULTA: 1) Nos alvarás de alguns municípios há campo específico para o número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC. "Este número seria destinado ao controle pa-ra a emissão e cobrança do ISSQN?" 2) Não havendo, no alvará desse município, campo destinado ao Cadastro Municipal de Con-tribuintes, qual seria o documento comprobatório da inscrição? 3) "Estando o profissional/entidade cadastrados simultaneamente à emissão do alvará, e o CMC constando neste documento, a Caixa deveria efetuar algum recolhimento de ISSQN?" Se afirmativo, qual seria a alíquota? 4) A Prefeitura, em alguma hipótese, expede alvará sem cadastrar o profissional ou a entida-de? 5) Há alguma lei ou ato municipal que isenta a Caixa como empresa responsável pela reten-ção do ISSQN? Se positivo, solicita cópia para eventual exibição aos seus auditores. RESPOSTA: 1) No tocante a legislação do Município de Belo Horizonte, que é a que podemos abordar - para a de outros municípios é conveniente que a consultante se dirija a cada um deles -, o Alvará de Localização e Funcionamento e a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribu-intes - CMC (inscrição municipal) são obrigações distintas. O Alvará de Localização e Funcionamento, fundado no exercício do poder de polícia do Município, nos termos do art. 1o da Lei 6854/95, é o documento que autoriza a instala-ção de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município, independentemente de seus objetivos, de sua finalidade lucrativa ou não, e de sua natureza civil ou comercial. Não está ele vinculado à obrigação de pagamento dos tributos munici-pais. Já a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes visa exclusivamente a identificação do contribuinte junto à Prefeitura e ao controle da situação fiscal tributária dele em relação aos tributos municipais (art. 40 do Regulamento do ISSQN - RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81). A inscrição é comprovada por meio da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC. O fornecimento da inscrição não implica o reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte em face da concessão ou não do Alvará de Localização e Funcionamento. Os alvarás expedidos pela Prefeitura de Belo Horizonte não informam em seu corpo o número da inscrição municipal - CMC do contribuinte. 2) O documento que a consulente deve exigir daqueles que lhes prestam serviços para com-provar sua inscrição no CMC é a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC a que alude o § 1o, art. 40 do RISSQN. 3) Como já informamos na resposta à primeira pergunta, o número da inscrição no Cadastro Municipal - CMC não consta do Alvará de Localização e Funcionamento do contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica. A falta de inscrição do prestador no CMC é apenas uma dentre outras situações previstas na lei que provoca para o tomador dos serviços - empresas, entidades e instituições - a o-brigação de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelos serviços para ele (tomador) executados. Atualmente, essa matéria (retenção do ISSQN na fonte) está regulada no art. 46 da Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 1o da Lei 7541, de 25/06/98, e regulamentada pelo Dec. 9831, de 18/01/99. Para melhor orientação, estamos anexando cópia dessa legislação que será encaminhada à consultante juntamente com a presente resposta por via postal.. A alíquota aplicável, por determinação do § 2o, art. 46 (redação da Lei 7541/98) da Lei 5641/89, é a estabelecida na Tabela II a que se refere o art. 47 da mesma Lei 5641/89. O percentual incidente depende da natureza dos serviços realizados, conforme a mencionada Tabela II, e, em alguns casos de outras circunstâncias que a lei especifica. Havendo alguma dúvida, ou para quaisquer esclarecimentos a respeito da legislação tribu-tária municipal, colocamo-nos ao seu inteiro dispor, inclusive pelos telefones 277-4279 e 277-4196. 4) O Regulamento do ISSQN-RISSQN - nos §§ 2o e 3o do art. 40 deixa claro a desvincula-ção entre o Alvará de Localização e Funcionamento e a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, em virtude do objeto de cada uma dessas obrigações, conforme antes expusemos. O § 3o citado prescreve, inclusive, que os contribuintes que não tenham obtido o alvará, por estarem suas atividades incompatibilizadas com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, serão agrupados em sistema de numeração especial no CMC para fins de paga-mento do ISSQN. 5) Não. A legislação municipal pertinente não abre qualquer exceção nesta matéria. SCCDAL, 22 de março 1999. Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, 22 de março 1999. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRI-FA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 22 de março 1999. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA No 031/99 PROCESSO No 01.015355/99-15, de 26/02/99 CONSULENTE: LAMAVI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ENDEREÇO: R. Padre Matias, 96 - Bairro Nova Suissa INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 363.540/001-9 Ação fiscal (art. 5o, Dec. 4.995/85)? ( ) sim (x) não ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORREÇÃO, IMPERMEABILIZAÇÃO E ISOLAMENTOS DE TELHADOS - O-BRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MU-NICÍPIO COMPETENTE PARA ARRE-CADAR. Os serviços em referência são classificados como execução de obra de construção civil re-sultando na incidência do imposto no local de sua prestação e, por conseguinte, no recolhi-mento do tributo para a prefeitura do municí-pio onde o serviço é realizado. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de correção, impermeabilização e isolamento de telha-dos, tanto na capital, como no interior do Estado. CONSULTA: Ao prestar serviços em localidades do interior do Estado, para qual prefeitura deve pagar o imposto correspondente: para a de Belo Horizonte ou para a do lugar onde o ser-viço foi executado? RESPOSTA: O Regulamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza-RISSQN a-provado pelo Dec.4032/81, em seu art. 87, que enumera as atividades consideradas como construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclui no inciso XIV os serviços de "impermeabilização, isolamento térmicos e acústicos" e no inciso XXI os "serviços de carpin-taria, de esquadrias, armações e telhados". Desta forma, estando os serviços executados pela consulente enquadrados co-mo construção civil é aplicável a regra prevista na alínea "b" do art. 12 do Decreto - Lei 406/68, que dispõe sobre o local do incidência do ISSQN para fins de seu recolhimento. Diz o art. 12 do referido Decreto - Lei: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domici-lia do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação". Tratando-se, pois, de execução de construção civil, o imposto deve ser pago pa-ra a Prefeitura do município onde o serviço é executado. SCCDAL,
031/1999 ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORREÇÃO, IMPERMEABILIZAÇÃO E ISOLAMENTOS DE TELHADOS - O-BRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MU-NICÍPIO COMPETENTE PARA ARRE-CADAR. Os serviços em referência são classificados como execução de obra de construção civil re-sultando na incidência do imposto no local de sua prestação e, por conseguinte, no recolhi-mento do tributo para a prefeitura do municí-pio onde o serviço é realizado. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de correção, impermeabilização e isolamento de telha-dos, tanto na capital, como no interior do Estado. CONSULTA: Ao prestar serviços em localidades do interior do Estado, para qual prefeitura deve pagar o imposto correspondente: para a de Belo Horizonte ou para a do lugar onde o ser-viço foi executado? RESPOSTA: O Regulamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza-RISSQN a-provado pelo Dec.4032/81, em seu art. 87, que enumera as atividades consideradas como construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclui no inciso XIV os serviços de "impermeabilização, isolamento térmicos e acústicos" e no inciso XXI os "serviços de carpin-taria, de esquadrias, armações e telhados". Desta forma, estando os serviços executados pela consulente enquadrados co-mo construção civil é aplicável a regra prevista na alínea "b" do art. 12 do Decreto - Lei 406/68, que dispõe sobre o local do incidência do ISSQN para fins de seu recolhimento. Diz o art. 12 do referido Decreto - Lei: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domici-lia do prestador; b)no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação". Tratando-se, pois, de execução de construção civil, o imposto deve ser pago pa-ra a Prefeitura do município onde o serviço é executado. SCCDAL,
032/1999ISSQN - OPERAÇÕES SUJEITAS À RE-TENÇÃO NA FONTE - EMISSÃO DE NO-TAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGA-TORIEDADE. A retenção e o recolhimento do ISSQN pela fonte pagadora não exime o prestador dos serviços da obrigação de emitir a Nota Fiscal de Serviços cor-respondente. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista a obrigatoriedade de as casas lotéricas emitirem notas fiscais de serviços mesmo nas situações em que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN haja sido retido na fonte, CONSULTA: 1) Para cada fatura emitida pela registradora da Caixa Econômica Federal deve expedir uma nota fiscal? 2) Sabendo-se que o ISSQN foi retido e, portanto, descontado da comissão creditada, como proceder em relação a nota fiscal: não destaca o valor do imposto informando no corpo do documento que o ISSQN foi retido na fonte? 3) Ao prestar os serviços de recebimento de água, luz, telefone, etc. deve continuar emitindo nota fiscal destacando o ISSQN? 4) Para as casas lotéricas é obrigatória a utilização da "máquina de cupom fiscal" ou pode-se optar pelo talonário de notas fiscais? RESPOSTA: 1) Sim, por força dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - RISSQN e do art. 3o do Dec. 9831/99. 2) O parágrafo único do art. 3o, Dec. 9831/99 responde esta pergunta. O referido dispositivo estabelece que os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto na fonte devem discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do ISSQN retido e, ao escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, relacionar essas notas fiscais na coluna "Obser-vações". 3) Sim, de acordo com a regra geral. Pode o contribuinte, todavia, pleitear a implantação de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais conforme dispõe o RISSQN. Maiores informações a respeito podem ser obtidas junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1o andar ou pelo telefone 277-4580. 4) A emissão de cupom fiscal só está prevista em nossa legislação em caráter excepcional, mediante a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos dos arts. 76 a 80 do RISSQN. O usual é a expedição de notas fiscais de servi-ços para acobertar as operações de prestação de serviços quando o contribuinte sujeitar-se ao pagamento do tributo com base no preço. SCCDAL,
033/1999ISSQN - SERVIÇOS DE REFORMA E INSTALA-ÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS - INCIDÊN-CIA; CONFECÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁ-RIAS, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE MA-TERIAL PUBLICITÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de reforma e instalação de pla-cas de publicidade em geral constitui fato gerador do imposto; a confecção, impressão e reprodução de placas e demais materiais publicitários não se submetem ao ISSQN por expressa determinação registrada no item 85 da atual lista de serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objetivo a prestação de serviços de serigrafia, pinturas de placas e cartazes e montagem de placas indicativas, luminosas e artigos semelhantes. Mais pormenorizadamente, tais serviços consistem em: - Grupo 1: 1.1 - Pintura de letreiros em fachadas, paredes e portas de estabelecimentos diversos; 1.2 - Reformas de placas back-light; 1.3 - Reforma de placas de chapa; 1.4 - Reforma de painéis e luminosos; 1.5 - Instalação de placas diversas. - Grupo 2: 2.1 - Placa de chapa metálica com letreiros em vinil plotado por computador; 2.2 - Faixas de pano pintadas a mão por letrista ou com impressão "silk-screen"; 2.3 - Estandartes, banners, faixas de plástico ou material vinílico com letreiros em vinil por computador; 2.4 - Placas e plaquetas de sinalização diversas em material plástico, vinil, polietileno ou acrí-lico com letreiros em vinil plotado por computador. Obs.: A plotagem por computador consiste na confecção de adesivos para colocação nas pla-cas depois de montadas. As placas do grupo 2 são personalizadas. CONSULTA: 1) Todos os itens acima são considerados serviços? 2) Dos que forem considerados serviços, qual a alíquota aplicável? 3) Tendo em vista que há placas que precisam ser transportadas até o local de sua instalação, pergunta: 3.a) Pode utilizar a nota fiscal modelo 1 em conjunto com a Prefeitura de Belo Horizon-te? 3.b) Se não, qual o procedimento a observar? RESPOSTA: 1 e 2) Dos itens constantes do "grupo 1" são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN: "1.2 - Reformas de placas back-light" "1.3 - Reforma de placas de chapa" "1.4 - Reforma de painéis e luminosos" A alíquota aplicável é de 5%, enquadrando-se as atividades acima no item 69 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. Obs.: As partes e peças empregadas na reforma ficam sujeitas ao ICMS por força da previsão ditada no final do referido item 69 da Tabela II. "1-5 - Instalação de Placas diversas" A alíquota é de 5% (item 74 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). Obs.: A incidência do ISSQN está condicionada a que o material a ser instalado ou montado seja suprido pelo usuário final do serviço, conforme estabelece o final do item 74 da mencionada Tabela II. As atividades enumeradas em 1.1 ("gruo 1"), 2.1, 2.2 e 2.3 ("grupo 2") não são tributá-veis pelo ISSQN considerando os termos finais constantes do item 85 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, ao excepcionar da incidência do imposto a impressão, reprodução ou fabricação de material de propaganda e publicidade. Já as operações agrupadas em 2.4 - "placas e plaquetas de sinalização diversas em ma-terial plástico, vinil, polietileno ou acrílico com letreiros em vinil" - igualmente não são atingidos pelo ISSQN porquanto tais atividades não se encontram relacionadas na lista de serviços atualizada pelo art. 1o da Lei Complementar 56/87, prevista no art. 8o do Decreto-lei 406/68, não constituindo, pois, fato gerador desse tributo municipal. 3-a,3-b) O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, dispõe em seu art. 63: "Art. 63 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada para as opera-ções que envolvem a incidência dos dois impostos. Parágrafo Único - Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá sub-meter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando: I - cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz à e-xigência da legislação respectiva; II - o modelo da nota fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual; III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido." SCCDAL,
034/1999ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-BRA POR SOCIEDADE COOPERATIVA - TRABA-LHO PESSOAL DO SÓCIO COOPERADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. O fornecimento, por cooperativa de trabalho, de pes-soal integrante do seu quadro societário sujeita-se a alíquota de 2% relativa ao ISSQN; como cooperado, o sócio-quotista de organização cooperativa que prestar seus serviços profissionais em nome da enti-dade não é contribuinte individual do imposto, es-tando, nessas circunstâncias, desobrigado de se ins-crever no cadastro fiscal de contribuintes do Municí-pio. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços de locação de mão-de-obra de seus associados a clientes que os requisitam. Os seus cooperados são profissionais autônomos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Há questionamentos quanto ao recolhimento trimestral do imposto pelos sócios como autônomos, uma vez que a Cooperativa já efetua regularmente o pagamento do tributo pelos serviços pres-tados. A Cooperativa, ao término de cada serviço, emite uma nota fiscal com destaque do imposto calculado a 2% sobre o preço. Como remuneração recebe, a título de taxa de administração, apenas 10% do valor da nota fiscal, repassando o restante ao cooperado que prestou os serviços. CONSULTA: 1) Está correto o cálculo do ISSQN aplicando-se a alíquota de 2%? 2) O sócio cooperado está obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte desta Prefeitura como profissional autônomo? 3) Deve a Cooperativa recolher o ISSQN com base apenas no valor da taxa de administração (10% da nota fiscal) ou no valor total da nota fiscal? 4) Sendo positiva a resposta à 2a pergunta, e não estando o sócio cooperado inscrito no ca-dastro fiscal do município, a Cooperativa deve efetuar o desconto do ISSQN na fonte, sob o código 014, relativamente aos serviços por ele prestados? RESPOSTA: 1) Considerando a informação da consulente de que o contrato firmado entre ela e os toma-dores de seus serviços tem por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, no caso ven-dedores integrantes do quadro societário da Cooperativa para as empresas contratantes, a alíquota do ISSQN incidente é de 2% de conformidade com o item 84, da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Convém ressaltar, no entanto, que a locação de mão-de-obra sujeita a alíquota de 2% a tí-tulo de ISSQN consiste tão-somente no suprimento de pessoas para prestarem seus servi-ços profissionais ao contratante (tomador dos serviços) a quem compete dirigir e estabele-cer as metas e tarefas a serem realizadas pelo pessoal contratado. Ao fornecedor de pessoal não cabe qualquer responsabilidade pelos resultados almejados pelo locatário, salvo quan-to à qualificação, qualidade e idoneidade da mão-de-obra disponibilizada. 2) Em nosso entender, enquanto prestar seus serviços profissionais como sócio da Cooperati-va, sob o ângulo tributário relativo ao ISSQN, o cooperado não tem obrigação de se ins-crever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte porque como detentar de uma quota-parte do capital da organização ele atua em nome dela na condição de sócio, não na de autônomo. A nosso ver, o sócio cooperado somente estará sujeito à referida inscrição se também e-xercer sua atividade profissional em seu próprio nome, como autônomo, sem vínculo com a Cooperativa. 3) Duas são as situações no tocante a esta pergunta: A primeira abrange os fatos geradores do imposto ocorridos até a data de 09/02/99. No pe-ríodo, a base de cálculo do ISSQN obedece a regra geral, ou seja, é o preço do serviço, as-sim entendido, o valor total recebido ou devido em decorrência da prestação dos serviços. A consultante, conforme expôs, realiza, utilizando a mão-de-obra de seus associados, ser-viços de fornecimento de pessoal (vendedores) a terceiros interessados que a contratam com esse objetivo. Sendo assim, o preço dos serviços executados até 09/02/99 é o valor total recebido ou de-vido em virtude da locação de pessoal. A partir de 10/02/99, ante a publicação da Lei 7640 (art.11, que acrescentou o § 9º ao art. 48, Lei 5641/89), de 09/02/99, e do Dec. 9.877, de 17/03/99 (art. 4º), as sociedades coope-rativas ficaram autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços. 4) Vimos, quando da resposta à 2ª pergunta que, ao agirem como sócios de entidades coope-rativas, as pessoas físicas prestadoras de serviços não se submetem ao registro compulsó-rio no cadastro fiscal de contribuintes mobiliários do Município. Por conseguinte, não se há de coagitar de retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços prestados por intermédio delas na condição de sócias de associação cooperativa. SCCDAL,
035/1999 ISSQN - SERVIÇOS DE AUDITORIA ELÉ-TRICA E DE DIAGNÓSTICOS DE TRANS-FORMADORES ELÉTRICOS - ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - COMPE-TÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. As prestações de serviços de auditoria elétrica e de diagnósticos de transformadores elétricos em geral são atividades não inseridas dentre as classificadas como construção civil, enquadrando-se apropriada-mente nos itens 26 e 22 da atual lista de serviços tri-butáveis a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68, ca-bendo o ISSQN delas proveniente ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos servi-ços. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços na área de sistemas elétricos de potência e seus equipamentos, bem como a aplicação de cursos afins. A empresa desde sua fundação até agora vem prestando serviços somente fora do município de Belo Horizonte. À Prefeitura de Belo Horizonte vem recolhendo somente o Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos cursos ministrados. Para facilitar a análise está juntando cópias dos contratos firmados. CONSULTA: a) Está correto o entendimento de que as demais atividades são de construção civil, e, por isso, o imposto proveniente cabe ao município onde o serviço foi prestado? b) Não estando correto o entendimento, quais das atividades exercidas geram o ISSQN para o município de Belo Horizonte e qual a alíquota devida? RESPOSTA: Para melhor nos posicionarmos em face de cada contrato celebrado entre o consulente e os tomadores de seus serviços, passamos a relacioná-los a seguir, de forma sucin-ta, destacando os dados de maior relevância para a elucidação das questões propostas. DOC. No CONTRATANTE NATUREZA DOS SERVIÇOS -OC-B 488798 (fls. 05) General Motors do Brasil - Auditoria elétrica na subestação principal de São José dos Campos. -AOS-PO.052/98 (fls. 06 a 36) Cia. Vale do Rio Doce - Revisão e reparo em dois transfor-madores trifásicos da Diretoria de Pelotização e Metálicos da CVRD, localizada em Ponta de Tubarão - Vitória/ES. -AOS-PO.061/97 (fls. 37 a 65) Cia Vale do Rio Doce - prestação de serviços de diagnósti-co completo de 6 transformadores reguladores trifásicos para a contra-tante e suas coligadas localizadas em Ponta de Tubarão - Vitória/ES. Obs.: Neste contrato, a contratada é a Cia. Paulista de Força e Luz. A R.P. Batista Ltda. atua como parceira da contratada (item 5 da proposta nº CP-FL/CGNN110/97). -AOS-PO.047/98(fls 66 a 82) Cia Vale do Rio Doce - prestação de serviços de diagnósti-co de transformadores para a Direto-ria de Pelotização e Metálicos da CVRD, localizada em Ponta de Tuba-rão - Vitória/ES -AOS-H1.002/98(fls. 83 a 91) - Cia Hispano Brasiliera de Pelotização - Hispanobrás - prestação de serviços de diagnósti-co de estado de confiabilidade para carga de transformadores da subesta-ção do pelotamento da Unisa IV, lo-calizada em Ponta de Tubarão - Vitó-ria/ES -AS-E-92.98.2200.00(fls. 92 a 96) Cia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF - fornecimento de software para estu-do da suportabilidade e superação dos trafos do sistema CHESF, quanto ao carregamento máximo admissível. -ASO-DASC/em 296/98 (fls. 97 a 106) ESCELSA-Espírito Santo Centrais, Elétricas S/A - prestação de serviços para análise da possibilidade de carregamento e do diagnóstico do sistema de proteção térmica para um banco de transfor-mador de potência abaixador, mono-fásico... da Usina de Mascarenhas. Os serviços constantes do primeiro contrato acima especificado (doc. no OC.B-488798) estão compreendidos no item 26 da atual (redação da Lei Complementar no 56/87) lista prevista no art. 8o do Decreto-lei 406/68 e no mesmo item da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89 ("26 - Periciais, laudos, exames técnicos e análises técnicas") sendo tributa-dos mediante a imposição da alíquota de 5% sobre o peço dos serviços realizados. Já os serviços prestados de conformidade com o contrato no AOS-PO.052/98 enquadram-se no item 69 da mesma lista e tabela - "69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o for-necimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM") - sujeitando-se ao ISSQN pelo percen-tual de 5%. Os serviços de que tratam os contratos nos AOS-PO.061/97, AOS-PO.047/98, AOS-H1.002/98 E ASO-DASC/EM-296/98 estão arrolados também no item 26 das referidas lista e tabela e sofrem a incidência do ISSQN gravados com a alíquota de 5%. Por último, os serviços descritos no contrato no AS-E-92.98.22.00.00 são pre-vistos como tributáveis pelo ISSQN, estando incluídos no item 22 das citadas listas e tabela. O item 22 engloba as seguintes atividades: "22 - assessoria ou consultoria de qualquer nature-za, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, asses-soria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa." Especifi-camente, trata-se de prestação de serviços de programação. A alíquota aplicável é de 5%. Isto posto, passamos a responder as perguntas formuladas: a, b) Segundo a regra geral de incidência do ISSQN quanto ao seu aspecto territorial - ditada no art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, norma complementar à Constituição Federal - o im-posto compete ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. A exceção a esta regra - prescrita na alínea "b" do mesmo art. 12, Dec.-lei 406/68 - é di-rigida aos serviços de execução de construção civil, cujo imposto cabe ao município do local da realização da obra. Como vimos, nenhum dos serviços que a empresa vem executando, de acordo com os contratos juntados a esta consulta, estão vinculados com a realização de obras de cons-trução civil. Assim, não só a aplicação de cursos, como todos os demais serviços prestados pela con-sulente, cujos contratos examinamos, geram o ISSQN para o município de Belo Hori-zonte, local onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. As alíquotas incidentes foram informadas ao analisarmos cada um dos contratos de pres-tação de serviços apresentados. SCCDAL,
036/1999ISSQN - SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE JOR-NAIS PARA TERCEIROS - ENQUADRAMEN-TO NA LISTA DE SERVIÇOS. A prestação de serviços relacionados a edição de jornais e periódicos para terceiros constitui atividade sujeita a incidência do imposto, enquadrando-se no item 22 da atual lista de serviços tributáveis. EXPOSIÇÃO: A empresa é responsável pela publicação do Jornal do Barreiro, estando isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de acordo com a lei. Agora a Editora vem confeccionando o jornal de um clube, fazendo entrevistas, redigindo, editando e diagramando o periódico. Não se trata de trabalho gráfico, mas, apenas, de confecção jornalística. CONSULTA: - Incide o ISSQN sobre a confecção do jornal para o clube? - Solicita, ainda, cópia do embasamento legal da resposta e orientação quanto ao texto a constar da nota fiscal discriminando os serviços em questão. RESPOSTA: Sim. A atividade de confecção de jornal para terceiros, envolvendo a redação, produção de entrevista, edição e diagramação, configura prestação de serviços de assessoria de imprensa, que se enquadram no item 22 da atual (na redação que lhe foi dada pelo art. 1o, da Lei Complementar no 56/87) lista de serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: "22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros i-tens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administra-tiva." A alíquota aplicável é de 5%, de acordo com o item 22 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. No tocante ao texto a constar do documento fiscal a ser emitido para acobertar a prestação do serviço, sugerimos: "Serviços de assessoria de imprensa relativos a elaboração do no _____ do jor-nal ______". A legislação requerida está sendo encaminhada em anexo. SCCDAL,
037/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MU-NICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de assessoria vinculada a execução de obras é classificada como atividade es-sencial, complementar ou auxiliar da construção ci-vil, cabendo o imposto decorrente ao município em que se situar o estabelecimento prestador; sendo este o de Belo Horizonte, a alíquota praticada é de 2%. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto a prestação de serviços de assessoria na construção civil (gal-pões, galerias metálicas, neste caso, junto à Cia Siderúrgica Belgo-Mineira, na cidade de João Monlevade/MG. CONSULTA: 1) Para qual município - Belo Horizonte ou João Monlevade - deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondente? 2) Qual a alíquota aplicável: 2%, 3% ou 5%? 3) Se, além dos serviços de assessoria passar também a executar fisicamente os serviços de galpões e galerias metálicas, contratando para isso profissionais como soldadores, auxilia-res, técnicos, etc., o tributo cabe ao Município de João Monlevade? RESPOSTA: 1) Tratando-se de prestação de serviços de assessoria na execução de construção civil, a ati-vidade se enquadra, de acordo com o art. 88 do Regulamento do ISSQN - RISSQN baixa-do pelo Dec. 4032/81, como engenharia consultiva, uma subclassificação dos serviços es-senciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil. Com efeito, e por força do parágrafo único do citado artigo, o imposto deve ser recolhido para o município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, o de Belo Horizonte. 2) A alíquota aplicável neste Município é de 2%, de conformidade com o parágrafo único do art. 88 e do art. 90 do RISSQN combinado com o item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89 3) A execução material dos serviços de galpões e galerias metálicas (montagens de estruturas em geral) é considerada obra de construção civil, nos termos do inciso XI, art. 87 do RISSQN. Na situação exposta nesta pergunta, a empresa estará efetivamente executando obra de construção civil, incidindo, neste caso, a regra do art. 12 "b" do Dec.-lei 406/68, ou seja, o tributo proveniente da prestação desses serviços é arrecadado pelo município em que a o-bra é realizada. SCCDAL,
038/1999ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E-LÉTRICOS - ALÍQUOTA. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de instalação elétrica e de elabora-ção de projetos elétricos relacionados a execu-ção de obras de construção civil. EXPOSIÇÃO: Tem como atividades a elaboração de projeto elétrico e os serviços de instala-ção elétrica vinculados a execução de obras de construção civil. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apli-cável a cada uma das atividades citadas? RESPOSTA: A prestação de serviços de elaboração de projetos elétricos e de instalação elé-trica relacionados a execução de obras de construção civil, conforme dispõem os arts. 87, inci-so XV; 99, inciso I e 90 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, combinado com o item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, é tributada pela alíquota de 2%. SCCDAL,
039/1999ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ELETRÔNICAS COM A RESPECTIVA INSTALAÇÃO DOS SIS-TEMAS DE ALARME - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de vigilância e segu-rança eletrônicas e a concomitante instalação, onerosa ou não, pela empresa operadora, dos sistemas de alarme de sua propriedade no do-micílio dos clientes, enquadram-se no item 58 da lista tributável, sofrendo a incidência do ISSQN calculado a 2% sobre o preço dos ser-viços. EXPOSIÇÃO: Seu objeto social é a prestação dos serviços de: a) Instalação de sistemas de alarme; b) Vigilância, segurança eletrônica dos clientes, através dos sistemas de alarme ligados a uma central de monitoramento localizada no estabelecimento sede da empresa prestadora dos serviços. CONSULTA: Que alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN inci-dem relativamente às atividades mencionadas? RESPOSTA: Segundo informações obtidas junto a consulente, a empresa é proprietária dos sistemas de alarme utilizados para instalação nos domicílios e estabelecimentos usuários de seus serviços de vigilância e segurança eletrônicas. Além da mensalidade correspondente aos serviços de monitoramento de vigi-lância e segurança a partir de uma central existente na sede da consultante, em determinadas situações cobra-se dos clientes o preço dos serviços de instalação dos sistemas de alarme. Considerando que os sistemas de alarme a serem instalados nas dependências dos contratantes são de propriedade da empresa operadora (contratada) e que o objeto da con-tratação é a prestação dos serviços de vigilância e segurança eletrônicas através de monitora-mento efetuado a partir de uma central localizada no estabelecimento sede do prestador, o preço cobrado por este pela instalação do sistema nas dependências dos clientes integra o va-lor dos serviços de vigilância e segurança, os quais se enquadram no item 58 da lista de servi-ços tributáveis e da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sendo tributados pela alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. SCCDAL,
040/1999ISSQN - ELABORAÇÃO SOB ENCO-MENDA DE INFORMATIVO PUBLICI-TÁRIO PERIÓDICO - ENQUADRAMEN-TO NA LISTA DE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de elaboração de in-formativo publicitário periódico é atividade compreendida no item 85 da lista tributável; a base de cálculo do imposto é o preço do servi-ço cobrado deduzido do valor dos serviços ter-ceirizados e adequadamente comprovados; a alíquota aplicável é de 3%. EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades a empresa se dedica a coordenação e edição do periódico "Linha Vip" (02 exemplares do qual fez juntar à consulta), um informativo de pro-dutos e serviços da Telemar. CONSULTA: 1) Qual seria a classificação da atividade para fins de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Qual a alíquota aplicável? 3) Qual a base de cálculo do imposto, considerando a natureza dos serviços referentes a edi-ção do "Linha Vip"? RESPOSTA: 1) Compulsando os exemplares do "Linha Vip" juntados a consulta, verifica-se que o referi-do periódico realmente tem como finalidade a divulgação, sob forma noticiosa, dos produ-tos e serviços da empresa de telecomunicações Telemig, hoje, Telemar. Vê-se que o principal objetivo do periódico é a difusão para o público específico a que se destina, como publicidade informativa, os produtos e serviços da Telemar, geralmente en-focando os benefícios decorrentes de sua utilização com base em experiência vividas por outras empresas ou instituições que adotaram soluções propostas pela operadora para re-solver problemas nos sistemas de telecomunicações de seus clientes ou otimizá-los. À consulente cabe a tarefa de coordenar, produzir e editar o "Linha Vip". Trata-se, pois, de prestação de serviços de elaboração de informativo publicitário, que se enquadra no item 85 da atual lista de serviços tributáveis alterada pelo art. 1o da Lei Complementar 56/87 e prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2) A alíquota incidente é de 3%, de acordo com o item 85 (na redação dada pelo art. 3o, Lei 7541, de 24/06/98) da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. 3) Para os serviços compreendidos no item 85 da citada Tabela II, o § 4o do art. 48, Lei 5641/89 autoriza que, na apuração da base de cálculo do ISSQN relativamente às ativida-des ali arroladas, sejam deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados. Portanto, havendo documentação regular e idônea (notas fiscais de serviços e, quando a legislação assim o permitir, recibos de pagamentos a terceiros) comprobatória dos serviços terceirizados para a elaboração do informativo publicitário, a consulente pode, no cálculo da base tributária, subtrair do preço de seu serviço, os valores pagos a outros prestadores para a confecção do periódico. SCCDAL,
041/1999ISSQN - NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL NÃO IMU-NE OU ISENTA DE IMPOSTOS - OBRIGA-TORIEDADE. Não estando a entidade educacional isenta de im-postos ou inexistindo reconhecimento de imuni-dade no âmbito municipal, os serviços por ela prestados devem ser acobertados por notas fiscais autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. EXPOSIÇÃO: É uma associação civil, de natureza educativa e cultural, sem fins lucrativos, de orientação particular. Seu código de atividades junto a esta Prefeitura é 1711000 - associa-ção/sindicato/partido político. Juntando cópia do estatuto e da ata de sua fundação para análise, CONSULTA: Está isenta de emitir notas fiscais pela prestação de seus serviços? RESPOSTA: Examinando o estatuto do consultante verifica-se que, de acordo com o seu art. 6o, a instituição tem por objeto: a) desenvolvimento da política de ensino de seguro no Estado de Minas Gerais, em conso-nância com as diretrizes traçadas pela FUNENSEG nos cursos constantes do currículo daquela entidade; b) coordenação e aplicação dos cursos de interesse do mercado de seguros, bem como a for-mação de novos corretores de seguros; c) coordenação, formação e desenvolvimento do quadro de professores do Instituto. Essa análise preliminar se faz necessária porquanto a resposta objetiva à inda-gação feita depende de uma definição quanto ao enquadramento ou não da entidade como imune aos impostos, de conformidade com o art. 150, VI, "c" da vigente Constituição Fede-ral. Compulsando nossos registros pertinentes nada encontramos quanto a qualquer pedido formulado pelo consulente no sentido de ver reconhecida sua imunidade relativamente aos impostos municipais. A legislação tributária municipal (§ 1o, art. 56 do Regulamento do ISSQN a-provado pelo Dec. 4032/81) prevê a emissão facultativa de nota fiscal de serviço para as insti-tuições isentas ou imunes. Como inexiste isenção estabelecida em lei municipal que alcance o consulente ou sua atividade, resta a ele formalizar, nos termos do Dec. 4195/82, junto ao Dep-to. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, situada na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4527, pedido de reconhecimento de imunidade tributária. Não estando reconhecidamente imune, nem isento, o consultante há que obser-var a regra geral de emissão de notas fiscais estabelecida para os contribuintes sujeitos ao Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado sobre o preço, qual seja, estão obrigados a expedir o citado documento fiscal para os serviços prestados e, consequentemen-te, ao recolhimento do imposto devido. SCCDAL,
042/1999ISSQN - PARQUES DE DIVERSÕES - IN-GRESSOS - AUTORIZAÇÃO DO FISCO PARA IMPRESSÃO - DESNECESSIDADE. Por não se submeter a atividade de parques de di-versões ao ISSQN, a impressão de ingressos a ser por eles emitidos prescinde de autorização do fis-co municipal. EXPOSIÇÃO: A empresa exerce a atividade de parque de diversões, com estabelecimento permanente. A prestação desses serviços não sofre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. CONSULTA: Considerando o disposto no inciso I e no § 2º do art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, está sujeito a autorização para impressão de ingressos? RESPOSTA: Realmente, a atividade de parques de diversões não é alcançada pela incidência do ISSQN em virtude de veto oposto à tributação desses serviços pelo então Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, que, entre outras disposições, estabeleceu a atual redação para a lista de serviços tributáveis pelo citado tributo municipal. Por isso mesmo, os serviços de parques de diversões não se encontram incluí-dos dentre os explicitados no item 60 (Diversões Públicas) da lista referida no art. 8º do Dec.-lei 406/68, que define o fato gerador do ISSQN. Com efeito, entendemos ser inaplicável ao caso sob exame o disposto no § 2º (com a redação estabelecida pelo art. 15, Dec. 9831, de 18/01/99) do art. 56 do Regulamento do ISSQN. Este preceito é dirigido àqueles prestadores de serviços de diversões sujeitos à incidência do ISSQN. A obrigação de submeter ao fisco fazendário municipal o pedido para impres-são de documentos fiscais é classificada como acessória, que, segundo o § 2º, do art. 113 do Código Tributário Nacional CTN, decorre da legislação tributária e tem por objeto as presta-ções positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Parece-nos despropositado, em face da não incidência tributária e do preceito do § 2º, art. 113 do CTN, exigir-se dos parques de diversões autorização do fisco municipal para a impressão de seus ingressos. Todavia, exercendo a consulente outras atividades, tais como, jogos eletrôni-cos, bilhares, boliches, sujeitas ao ISSQN e para as quais se vendam bilhetes, cautelas, "pou-les" e similares, a confecção destes está condicionada a prévia autorização da repartição fa-zendária, de acordo com o § 2º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. SCCDAL,
043/1999ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO.Compete ao município em que se localizar o estabelecimento prestador, o imposto proveniente da realização dos serviços de vigilância. EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de locação de mão-de-obra temporária. É estabelecida no Município de Mateus Leme/MG e presta serviços de vigilância desarmada para empresas de construção civil no Município de Belo Horizonte. CONSULTA: 1) Para qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços mencionados? 2) Qual será o procedimento (ou entendimento) correto? RESPOSTA: 1 e 2) De acordo com a regra geral de incidência territorial do ISSQN, fixada - com fundamento no art. 146 da vigente Constituição Federal - no art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, o tributo municipal deve ser arrecadado pelo município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Em se tratando de execução de construção civil, o imposto compete ao município em que a obra estiver sendo realizada. É o que preceitua a alínea "b" do Dec.-lei 406/68. Concluindo, para responder as perguntas formuladas, no caso relatado, o ISSQN derivado da prestação dos serviços de vigilância desarmada deve ser re-colhido para a prefeitura do município do estabelecimento prestador, ou seja, de Mateus Leme. SCCDAL,
044/1999ISSQN - SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.A prestação de serviços topográficos atrelados a execução de obras ou a projetos de obras de construção civil e hidráulicas são tributados a 2%; nos demais casos, a alíquota incidente é de 5%; em todos os casos, o imposto compete ao município onde se localizar o estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua prestando serviços de topografia vem enfrentando proble-mas relacionados a alíquota e ao município competente para arrecadar o Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente do exercício dessas atividades. Recentemente teve de recolher o imposto, já pago à Prefeitura de Belo Horizonte, à Prefeitura de Contagem por serviços realizados para determinada indústria localizada naquela cidade. Agora, acaba de ver descontado do valor de sua fatura o importe do ISSQN proveniente de serviços executados no Município de Itaúna/MG. Ante o exposto, CONSULTA: "1) Quando a atividade for executada fora do município da sede da empresa, onde deverá ser recolhido o imposto? 2) Em qual situação o ISSQN é devido ao município onde o serviço foi presta-do? Mencionar a legislação. 3) Qual o código a ser aplicado à atividade descrita? 4) Como varia a alíquota do ISSQN? 5) Quando os trabalhos forem prestados à obra de construção civil, como se aplicam os itens 2 e 3 ? 6) No caso dos serviços topográficos, o que é considerado trabalho comple-mentar para a construção civil ou executado para a elaboração de projetos? Indicar a alíquota a ser cobrada." RESPOSTA: 1 e 2) A determinação do município competente para arrecadar o ISSQN depende da natureza dos serviços prestados. A regra genérica de incidência do imposto, sob o aspecto territorial, é a de que o tributo cabe ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Somente no caso de construção civil é que o imposto pertence ao município de localização da obra, isto é, onde o serviço está sendo prestado. A legislação pertinente é o art. 12 do Dec.-lei 406/68. 3) O código de atividade aplicável é o 1524000 - topografia, aerofotogrametria e congêneres. 4) Os serviços de topografia podem ser enquadrados nos itens 31 ou 32 da Ta-bela de Alíquotas a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Os serviços de levantamentos topográficos compreendidos no item 32 da cita-da tabela são os relacionados a execução de obras de construção civil, circuns-tância em que, a teor do art. 88 do Regulamento do ISSQN - RISSQN, aprova-do pelo Dec. 4032/81, são considerados serviços essenciais, complementares ou auxiliares da construção civil e obras hidráulicas, aos quais se aplicam a alí-quota de 2%, de conformidade com o parágrafo único do art. 88 e do art. 90, ambos do RISSQN combinados com o item 32 da Tabela II (Alíquota), art. 47, Lei 5641/89. Já os serviços de topografia inseridos no item 31 da referida tabela são os de-mais, desvinculados da execução ou de projetos de execução de obras civis e hidráulicas. A alíquota prevista para tais serviços é a de 5%, incidente sobre o peço. 5) O parágrafo único do art. 88 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, pres-creve que os serviços ali discriminados como essenciais, complementares ou auxiliares da execução de construção civil e obras hidráulicas recebem essa classificação quando a ela (construção civil ou hidráulica) relacionados, devido o imposto para o Município de Belo Horizonte, se aqui se situar o estabeleci-mento prestador. Portanto, segundo a legislação tributária, o ISSQN decorrente da prestação dos serviços mencionados, vinculados ou não a execução de construção civil e de obras hidráulicas, deve ser recolhido sempre para a prefeitura do local do esta-belecimento da empresa prestador dos serviços. O Código de atividade atribuído é o mesmo em qualquer situação: 1524000. 6) Como vimos, os levantamentos topográficos destinados a elaboração de pro-jetos integrantes de execução de obras de construção civil ou hidráulicas to-mam a classificação de essenciais, complementares ou auxiliares daquelas. Nestas circunstâncias, sofrem a incidência do ISSQN pela alíquota de 2%. Já a topografia realizada para outros fins é tributada pelo percentual de 5%. SCCDAL,
045/1999ISSQN - SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DE QUALQUER OBJETOS - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO.A prestação de serviços de restauração de quaisquer objetos (bens móveis) gera o ISSQN para o município da localidade do estabelecimento que executar os serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços nas áreas de preservação e res-tauração de bens móveis e artes aplicadas, história, museologia e afins, assessoria técnica, consultoria, perícia, projeto, execução, pesquisa, inventário, organização de eventos à difusão e divulgação do patrimônio cultural, bem como a comercialização em geral de obras de arte. Vem realizando serviços de restauração em cidades diversas como Mariana, Ouro Preto, Caeté, etc.. CONSULTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido para o município onde está sendo prestado o serviço? 2) Caso afirmativo, como proceder ao emitir a Nota Fiscal para que este fato fique evidente, evitando a bitributação? 3) A Nota Fiscal cujo imposto foi recolhido em outra localidade deverá ser escriturada nor-malmente no Livro de Registro de Serviços Prestados? RESPOSTA: 1) A prestação de serviços de restauração de bens móveis é atividade que se enquadra no item 69 da lista tributável a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, eleva-dores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)". Logo, competente para arrecadar o imposto proveniente de sua execução é o município do local onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços, consoante a regra geral de incidência, sob o ângulo territorial, fixada no art. 12, "a" do mesmo Dec.-lei 406/68. Ape-nas quando se tratar de execução de construção civil é que o imposto será devido para a prefeitura do município de realização da obra (art. 12, "b"). 2) Prejudicada em face da resposta à pergunta anterior. 3) Em ocorrendo a hipótese descrita - admitida somente para os serviços de construção civil - a nota fiscal será escriturada normalmente, anotando-se na coluna "Observações" a locali-dade da prestação dos serviços. Na apuração do imposto, no quadro "Resumo" do livro, não serão obviamente computados os valores das notas fiscais referentes aos serviços de construção civil prestados em outros municípios. SCCDAL,
046/1999ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO.A realização de serviços de conservação e limpeza de imóveis gera o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tem como principal objetivo a prestação de serviços de conservação e limpe-za. Presta seus serviços fora de Belo Horizonte, porém não possui filiais, nem escritórios em outros municípios. Nos contratos que firma há cláusula determinando que o imposto originário dos serviços executados seja recolhido para o município onde ocorre a prestação dos serviços. Tendo de cumprir os contratos, mas em dúvida quanto ao embasamento legal da exigência, CONSULTA: 1) Para qual município deve ser recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente das atividades de limpeza e conservação de edifícios, prédios e outros estabelecimentos? Qual o fundamento legal? 2) Tendo sido o imposto equivocadamente recolhido a outro município, a Prefeitura de Belo Horizonte considera a quitação ou a empresa está em débito sujeitando-se ao pagamento das diferenças? 3) Em que situações, neste município, a alíquota é de 2%, 3% e 5%? 4) Quando se deve utilizar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? RESPOSTA: 1) De acordo com o art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68 - norma nacional editada com força de lei complementar à Constituição Federal para resolver conflitos de competência tributária -, o ISSQN compete ao município em que se localizar o estabelecimento da empresa presta-dor dos serviços. Somente quando se tratar de execução de obra de construção civil é que o imposto cabe ao município onde a obra é realizada, consoante os termos do art. 12, "b" do Dec.-lei 406/68. 2) O contribuinte que recolheu indevidamente a outro município o ISSQN pertencente ao Município de Belo Horizonte está em débito para com este último. Precisa, portanto, regu-larizar-se efetuando o pagamento do tributo em atraso. O recolhimento espontâneo enseja a aplicação de multas menores que as advindas de ação fiscal. 3) A alíquota aplicável depende da natureza dos serviços prestados. Há uma tabela, prevista no art. 47 da Lei 5641/89, com aproximadamente 100 itens de serviços tributáveis e a res-pectiva alíquota incidente. Estamos encaminhando uma cópia da referida tabela para consulta. No caso de prestação de serviços de conservação e limpeza de imóveis, a alíquota é de 2%, de conformidade com o item 15 da citada tabela. 4) Os serviços que requerem a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços são os relacionados no art. 7o do Dec. 6492/90 (cópia em anexo). Estando a atividade sujeita a escrituração do livro, os registros devem ser feitos tão logo haja a entrada, efetiva ou po-tencial, no estabelecimento da empresa, do serviço ou do bem vinculado à prestação dos serviços. SCCDAL,
047/1999ISSQN - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM FESTAS E OUTROS EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AFINS DO FORNECEDOR - INCIDÊNCOIA.O fornecimento de alimentos para festas e outras recepções conjuntamente com os equipamentos específicos para seu preparo e distribuição pelo contratado aos participantes, constitui fato gerador do ISSQN, estando a atividade estampada no item 42 da lista de serviços tributáveis. EXPOSIÇÃO: Seu objetivo é a prestação de serviços externos com o fornecimento de alimen-tos, tais como: pipoca, algodão doce, cachorro quente, mini-hamburger, sorvetes em geral servidos em equipamentos próprios - carrinhos, mini-trailler, kit mini-lanchonete -, em festas infantis e eventos. Assim, quando alguém contrata seus serviços, no preço ajustado estão incluídos o valor do aluguel dos equipamentos e dos alimentos supridos. Por isso, entende que se trata de prestação de serviços, razão pela qual solicitou Autorização para Impressão de Documen-tos Fiscais - AIDF, que lhe foi negada sob a alegação de que a atividade não se sujeita ao Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. CONSULTA: Em face do exercício de suas atividades há incidência do ISSQN? Favor citar o embasamento legal. RESPOSTA: Pelo modo de atuar da empresa, conforme descrição feita, fica evidenciado que sua atividade não se restringe apenas ao fornecimento de comestíveis em eventos diversos, mas abrange também a cessão de equipamentos necessários ao preparo dos alimentos e sua distribuição aos participantes, operações estas onerosas para o contratante, renumeradas mediante inclusão de seu valor no preço total cobrado, o que caracteriza a prestação de ser-viços de bufê. Segundo o "Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa Folha/Aurélio", o vocábulo bufê tem as seguintes acepções: 1 - aparador; 2- mesa para servir iguarias, bebi-das etc., em casamentos, bailes, coquetéis e outras reuniões; 3- p. ext. O serviço de iguari-as, bebidas, etc., quer fixo, quer volante, em tais reuniões; 4 - p. ext. o conjunto das iguari-as servidas nessas reuniões. 5 - Compartimento onde se servem comidas e bebidas, em es-tações de viagem, teatros, cinemas, etc.; bar. Nessas circunstâncias, a atividade em questão constitui fato gerador de ISSQN, enquadrando-se no item 42 da lista de serviços tributáveis e no mesmo item da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sofrendo a incidência do imposto pela aplicação da alíquo-ta de 5% sobre o preço do serviço, do qual se deve excluir o valor dos alimentos e bebidas fornecidas, que se sujeita ao ICMS, conforme determinação expressa no mencionado item 42. SCCDAL,
048/1999IPTU - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE QUE CONSTE A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO - DÉBITO APURADO POSTERIORMENTE - COBRANÇA - DEVEDOR.A escritura pública de compra e venda de imóvel no texto da qual esteja transcrita a certidão de quitação do imposto até a data de lavratura desse título de transmissão exonera da responsabilidade por débito posteriormente apurados pelo fisco referentes ao período coberto pela certidão, os quais, uma vez constatados, devem ser exigidos do alienante. EXPOSIÇÃO: Tendo sido notificado a recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 1995 do imóvel de sua propriedade - índice cadastral 008022.001.145 -, ad-quirido em 19/01/96, e, em dúvida quanto ao fato de estar sendo responsabilizado pelo débito apurado, CONSULTA: 1 - "É correto emitir cobrança nominal a mim, como um inadimplente, se na época do débito o imóvel não estava em meu nome?" 2 - "Sou responsável por uma dívida que não é minha, sob a simples alegação de que o débito acompanha o imóvel (conforme a afirmação de um atendente da sala 34)?" 3 - "Posso ser executado pelo não pagamento de um imposto do qual nunca fui devedor, já que o fato gerador ocorreu em época anterior, ou melhor, em exercício anterior ao da com-pra, por mim, do imóvel em questão?" 4 - "Por que razão, quando da transferência do apartamento (1996), não foi apresentado o dé-bito para que o real devedor efetuasse o recolhimento?" 5 - "As certidões com o 'NADA CONSTA' não significavam, para mim, a garantia de que o imóvel estava regular e com as obrigações 'em dia'?" RESPOSTA: 1,2 e 3) Em princípio, sim, tendo em vista a disposição constante do art. 130 do Código Na-cional - CTN e do art. 67 da Lei Municipal 5641/89. O mencionado preceito do CTN estabelece que, em se tratando de impostos inci-dentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (caso do IP-TU) e de taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos tributários recai na pessoa do respectivo ad-quirente. Todavia, o mesmo dispositivo do CTN, em sua parte final, afasta esta responsabili-dade quando do título de transmissão conste expressamente a prova de quitação dos tributos citados. 4 e 5) Examinando-se a documentação juntada pelo consulente, verifica-se que, da escritu-ra lavrada no Cartório do 1o Ofício de \Notas da Comarca desta Capital, consta ex-pressamente: "Certidão - Certificamos que o imóvel objeto da presente nada deve de imposto e taxas municipais até o exercício de 1995, ressalvando-se a Prefeitura o direito de cobrar débitos posteriormente apurados. Em 19/01/1996 - as. ilegível". Ora, tendo o órgão fazendário deste Município expedido a certidão nos termos a-cima reproduzidos, a qual foi transcrita na escritura pública de compra e venda, en-tendemos ser aplicável ao caso a salvaguarda constante da parte final do "caput" do art. 130 do CTN, implicando o afastamento da responsabilidade do adquirente pelo débito do IPTU/95, detectado depois de emitida a certidão. Prevalece, porém, o direito de a Prefeitura exigir o valor que lhe é devido referente ao IPTU/95, em face da ressalva anotada na certidão. Todavia, o devedor, no caso, é o contribuinte, ou seja, o proprietário do imóvel no dia 01/01/95, data da ocorrência do fato gerador do imposto daquele exercício. SCCDAL,
049/1999ISSQN - ELABORAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE ANÚNCIOS - ALÍQUOTA; VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM REVISTAS E EDIÇÃO DE REVISTA PRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA.A produção de propaganda e publicidade, inclusive a criação de textos e outros materiais publicitários é tributada pela alíquota de 3%; a veiculação de anúncios e demais materiais publicitários em jornais, periódicos, rádios e televisões, bem como a produção e edição de revista do próprio editor não se sujeitam ao ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de organização de eventos culturais e edição de livros e revis-tas, e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, mormente no tocante a sua re-vista, editada periodicamente, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do ISSQN para a elaboração de anúncios? 2) Qual a alíquota do ISSQN para a veiculação de anúncios? 3) Há possibilidade de a revista ter isenção do ISSQN? RESPOSTA: 1) A elaboração de anúncios é atividade compreendida no item 85 da Tabela II a que se refe-re o art. 47, Lei 5641/89, sendo tributada pela alíquota de 3%, a partir de 25/06/98, por força da alteração promovida pelo art. 3o, Lei 7541, de 24/06/98, no citado item 85 da Ta-brela I. Até 24/06/98 a alíquota era de 5%. É oportuno esclarecer que, nos termos do § 4o, art. 48 da Lei 5641/89, na prestação dos serviços integrantes do item 85 (elaboração de propaganda e publicidade em geral) o ISSQN é calculado sobre o preço dos serviços deduzido dos valores relativos aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados. 2) A veiculação de anúncios sofre a incidência do ISSQN mediante a imposição da alíquota de 0,5% sobre o preço do serviço, conforme o item 86 da referida Tabela II. Não são alcançadas pelo imposto a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de publicidade em jornais, periódicos, rádios e televisão, de acordo com a ressalva expressa no mesmo item 86 da atual lista de serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68. 3) Por não constituir fato gerador do ISSQN - pois não se trata de prestação de serviços a terceiros - a revista produzida e editada por quem detém a sua propriedade não é tributada pelo mencionado tributo municipal. SCCDAL,
050/1999ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE MÃO-DE-OBRA; - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA.A empresa possuidora de aparelhagem odontológica, inclusive pessoal de apoio, e que se dedica a locá-los (bens móveis e mão-de-obra) a profissionais liberais, é contribuinte do ISSQN, assim como o próprio profissional, este pelo exercício de suas atividades na condição de Autônomo. EXPOSIÇÃO: Trata-se de uma sociedade em constituição e que terá por objeto social o alu-guel de equipamentos e estrutura odontológica próprios ou de terceiros e administração de consultórios. Na sede da empresa serão instalados dois equipamentos e toda a infra-estrutura de propriedade da sociedade, os quais (equipamentos e infra-estrutura) serão alugados a pro-fissionais da área odontológica. A receita do aluguel corresponderá a 60% dos valores cobra-dos pelos profissionais por seus serviços, cabendo a estes os restantes 40%. A sociedade con-tratará sob sua responsabilidade uma secretária e a mão-de-obra necessária para a manutenção da infra-estrutura, bem como arcará com todos os custos operacionais de material e manu-tenção dos equipamentos. CONSULTA: 1 - É necessário somente o alvará de localização da sociedade em constituição? 2 - O profissional que está alugando os equipamentos e a infra-estrutura vai precisar, também, de alvará de localização? 3 - Como será a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN neste caso? Quem pagará o ISSQN? Obs.: Em consulta ao Plantão Fiscal obteve a informação de que o imposto era devido so-mente pela sociedade e que só ela precisaria possuir o alvará de licença para o local. RESPOSTA: 1 e 2) Em princípio e ante as disposições da legislação regedora, entendemos que ambos - a empresa em vias de constituição e os futuros locatários (odontólogos) dos bens móveis e da infra-estrutura da empresa, inclusive a mão-de-obra auxiliar - estão sujeitos ao Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades. Todavia, a questão do licenciamento para o exercício de atividades no território deste Município está afeta à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU, sendo o Depto. de Licenciamento de Atividades Urbanas o órgão responsável pela emissão do referido alvará. Por isso mesmo, sugerimos ao consulente dirigir-se àquele departamento, situado na Av. Afonso Pena, 4000 - 3o andar - tels. 277-5078 e 277-5107, a fim de obter os escla-recimentos pretendidos. 4) Relativamente à tributação da empresa pelo ISSQN, ante o seu modo de operar, vislum-bramos o exercício de duas atividades: a) Locação de bens móveis, abrangendo a cessão dos equipamentos, aparelhos e instru-mentos odontológicos aos profissionais. Enquadramento no item 79 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. Alíquota de 5% sobre o valor do aluguel dos bens móveis. b) Locação de mão-de-obra, envolvendo o fornecimento do pessoal de apoio necessário à prestação dos serviços odontológicos pelos locatários. Enquadramento no item 84 da mencionada tabela. Alíquota de 2% sobre o preço total da mão-de-obra suprida, inclusive os encargos sociais e de outra natureza. Contribuin-te do imposto é o prestador dos serviços (art. 44, Lei 5641/89), seja ele pessoa física (autônomo) ou jurídica. SCCDAL,
051/1999ISSQN - BRINDES - FORNECIMENTO MEDIANTE A AQUISIÇÃO DO MATERIAL E IMPRESSÃO NELE DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA DO ENCOMENDANTE - NÃO INCIDÊNCIA.A atividade consistente no fornecimento de brindes em que a empresa fo4rnecedora adquira o material no mercado, faça nele a impressão da mensagem publicitária requerida, entregando o produto final ao encomendante, não consubstancia operação sujeita a incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social o comércio de materiais para brindes, presen-tes e adornos, bem como a prestação de serviços de personalização de brindes, presentes, adornos, computação gráfica e serviços de composição e impressão. A personalização de brindes é efetuada por encomenda do interes-sado, sendo realizada mediante a gravação de nomes, propagandas, etc. em ma-teriais que a contratada adquire de terceiros em seu nome. CONSULTA: 1) A personalização destes brindes é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Se afirmativo, qual é a base de cálculo do imposto? 3) O valor referente a venda da mercadoria deverá ser incluída na prestação de serviços? RESPOSTA: 1) A nosso ver, considerando o modo de operar da consulente, conforme descri-ção feita, ocorre, no caso, venda de mercadorias personalizadas, já que não se trata simplesmente de personalização mediante impressão gráfica em materi-ais a serem distribuídos pelo encomendante a título de brinde. O fato de ocorrer a personalização nos objetos encomendados não desnatura a operação de venda desse tipo de material, cujo destino é a divulgação de marcas, produtos e/ou serviços de empresas ou instituições. O objeto do contrato é, pois, o fornecimento de brindes e não o de prestação de serviços de impressão gráfica (personalização), que, no caso, é um elemento acessório. A personalização, nas circunstâncias apresentadas, configura uma etapa do processo de comercialização, visto que o fornecedor compra, em seu próprio nome, o material que veiculará a propaganda e/ou publicidade do encomendante. Ao preço das mercadorias adquiridas com essa finalidade acrescentar-se-ão os custos de impressão das mensagens de que serão portadoras. Tais importes integrarão o preço final do material fornecido, não caracterizando essa operação fato gerador do ISSQN. Por outro lado, haveria a incidência do ISSQN se se tratasse apenas da pres-tação de serviços de personalização de brindes, que se configuraria ante o fornecimento dos objetos pelo encomendante ao prestador, a fim de que este neles procedesse a impressão do conteúdo publicitário ou propagandístico do interessado. 2) Prejudicada em virtude da resposta à pergunta anterior. 3) Não. No caso, dá-se o contrário: o valor dos serviços agregados é incorpora-do ao preço das mercadorias. SCCDAL,
052/1999ISSQN - OPERADORA DE RADIOCHAMADA - ESTABELECIMENTO NESTA CAPITAL - INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - OBRIGTORIEDADE.A empresa que mantiver, nesta cidade, estrutura automatizada ou não, com ou sem emprego de pessoal, para a prestação de seus serviços sujeita-se ao cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação municipal, inclusive a de se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. EXPOSIÇÃO: A empresa é uma operadora de radiochamada (BIP) e é contribuin-te do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN junto a esta Prefei-tura relativamente aos aluguéis de seus aparelhos. Sua matriz está localizada na cidade de Cel. Fabriciano/MG. Ante a redução da demanda; da existência de duplicidade dos serviços administrativos (na filial e na matriz); e às facilidades de comunicação hoje existentes (links, internet e softwares de telecomando), a empresa está desativando sua operação comercial e administrativa em Belo Horizonte. CONSULTA: a) Se tiver uma pequena sala (de 25 m2) aqui nesta cidade, onde existam ape-nas computadores, antenas, equipamentos de informática e central telefônica operando de forma automática, à distância, sem pessoas, precisa ter inscrição municipal? Se afirmativo, que tipo de inscrição? b) Considerando a mesma situação exposta em "a" acima, mas sabendo-se que não haverá operação comercial nesta sala, mantendo a empresa um ou dois funcionários para monitorar parte do sistema de telecomunicações de forma semi-automática, é necessária a inscrição municipal? c) Os contratos serão fechados por lojas credenciadas de Belo Horizonte e en-viados via correio para a cidade de Cel. Fabriciano/MG. Não terá pontos de venda próprios. Como deverá recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte? Poderá utilizar guias avulsas? RESPOSTA: a) Sim. A sala que a consulente pretende manter aqui em Belo Horizonte, indepen-dentemente de suas dimensões e de seu modo de operar, caracteriza a exis-tência de um estabelecimento prestador de serviços da empresa, eis que do-tada de toda a estrutura - máquinas, aparelhos e equipamentos - para a exe-cução de seus serviços nesta Capital. É entendimento já assentado neste Serviço de Legislação e Consultoria que as operadoras de radiochamada a par de se submeterem ao ISSQN como lo-cadora de bens móveis, quando for o caso, são também contribuintes deste imposto pela prestação de serviços de secretaria elencados no item 29 da a-tual lista a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68 e o art. 41, Lei Mun. 5.641/89. A consultante é contribuinte não só do ISSQN, mas também da Taxa de Fis-calização de Localização e Funcionamento - TFLF em face do exercício de atividades no território deste Município. E, de acordo com o art. 8o do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, devem se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (ins-crição municipal): "I - as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas este-jam sujeitas ao pagamento do imposto; II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade; III - as demais pessoas físicas ou jurídicas nelas incluídas as industriais e comerciais, bem como entidades estabelecidas no território do Municí-pio. A inscrição é, pois, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. b) Sim. Embora inocorra operação comercial, conforme expôs a consulente, o tão-só exercício de atividade no Município gera a obrigação de a empresa se registrar no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. c) Como vimos ao respondermos as perguntas precedentes a estrutura que a empresa mantém, ou que pretende manter, nesta Capital caracteriza estabe-lecimento seu no Município, acarretando o dever para ela de se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. As guias para recolhimento dos tributos municipais serão encaminhadas pela Prefeitura para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro Mobi-liário de Contribuintes. SCCDAL,
053/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ELEVADORES - ENQUADRAMENTO COMO CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA.Os serviços em referência, a teor do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, são considerados execução de obra de construção civil e como tal sofrem a incidência do imposto pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: A empresa, de acordo com o seu contrato social, presta serviços de montagem de elevadores. Tendo em vista que, por tal atividade, a empresa está sendo tributada pela alíquota de 5% a título de Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN, quando, a seu ver, deveria ser pela de 2%, CONSULTA: Qual a alíquota correta aplicável? RESPOSTA: O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, em seu art. 87 relaciona as atividades consideradas execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes. No inciso XV deste artigo consta expressamente: "XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores, condicionamentos de ar." Por sua vez, o art. 90 do referido Regulamento estabelece que a alí-quota dos serviços definidos nos arts. 87 e 88 é de 2%, aplicando-se assim o percentual fixado no item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Com efeito, para os serviços de instalação e montagem de elevado-res a alíquota do ISSQN incidente é de 2%. De outra parte, sujeitam-se ao percentual de 5% de ISSQN, enqua-drando-se no item 69 da mencionada Tabela II, a execução de serviços de con-serto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, salvo o fornecimento de peças e partes, as quais são tributadas pelo ICMS. Entendemos ser necessária a correção do código de atividades da consulente junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Muni-cipal da Fazenda (Depto. de Rendas Mobiliárias). Parece-nos que os códigos de atividades que espelham mais condizentemente os serviços disponibilizados pe-la empresa são: "1518000 - serviços de construção civil não especificados", abran-gendo a instalação e montagem de elevadores (alíquota de 2%); "0642000 - reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza", para os serviços de con-serto, restauração e manutenção de elevadores (alíquota de 5%). SCCDAL,
054/1999ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS PARA A SUDECAP - ISENÇÃO - IMPREVISIBILIDADE.Não existe, na Legislação Tributária do Município de Belo Horizonte, previsão de isenção do ISSQN relativamente aos serviços prestados à Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de execução de obras de construção civil e locação de bens móveis, a consulente, com sede na cidade de Goiânia/GO e filial nesta Capital, vem argüir se existe previsão de “isenção do recolhimento do ISSQN para servi-ços/obras prestados para a SUDECAP.” RESPOSTA: No âmbito do Município de Belo Horizonte, as isenções do Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN são tratadas na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei 5.873, de 22 de março de 1991 e alcançam, basicamente: · As pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços listados no art. 1º da Lei 5.839/90; · As apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes; · A apresentação de espetáculos desportivos quando o preço dos ingres-sos de quaisquer classes não ultrapassar o limite de 5% do valor correspondente a 22,6358 UFIR; · Os cursos de iniciação esportiva ministrados por clubes desportivos e de lazer; · Os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pes-quisadores do assunto e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como conseqüência do seu auto-conhecimento; · Os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas. NÃO EXISTE, portanto, previsão de isenção do ISSQN para os servi-ços prestados especificamente aos órgãos da administração pública direta ou indireta do Município de Belo Horizonte, aí incluída a autarquia Superintendência de Desen-volvimento da Capital - SUDECAP. A isenção do ISSQN em nosso Município só alcança as situações inici-almente citadas, previstas nos mencionados instrumentos legais. SCCDAL
055/1999ISSQN - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA DE REDE DE TV A CABO - ALÍQUOTAS.A instalação elétrica de rede de TV a cabo é tributada pela alíquota de 2%; a manutenção elétrica de rede de TV a Cabo é tributada pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da “prestação de serviços de consultoria de engenharia, instalação e manutenção elétrica de rede de TV a cabo, de telefonia, venda de assina-tura para TV a cabo, distribuição de revistas e literatura desses serviços”, e em dúvi-da quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza relativamente às suas atividades, mormente no tocante à manutenção elé-trica que, segundo a consulente, “é a atividade de recomposição das instalações in-terna (dentro das residências) e externa das ligações, para garantir a qualidade do si-nal ao usuário”, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento de que a atividade descrita como “manu-tenção elétrica” é tributada pela alíquota de 2%? 2) Qual o fundamento legal para enquadramento da atividade? RESPOSTA: A instalação da rede de cabo, assim entendida, NA PARTE EXTERNA, a extensão dos cabos através dos postes de energia elétrica ou dutos subterrâneos de telefonia, bem como a respectiva instalação de todos os equipamentos que permitirão a perfeita transmissão dos sinais de TV através destes e, NA PARTE INTERNA, a extensão dos cabos através das paredes, dutos e caixas de telefone dos imóveis e res-pectiva instalação dos equipamentos que vão permitir a chegada dos sinais de TV oriundos da rede externa aos televisores dos assinantes, através de um ou mais pon-tos, constitui atividade enquadrada no item 32 da Lista de Serviços constante da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sendo tributada à alíquota de 2%, tendo em vista o que dispõe o inciso VIII do artigo 87 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, a saber: Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: ............................................................................................. VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; ............................................................................................. Quanto à manutenção da rede de cabo, assim entendidas as operações e-xecutadas em uma rede de cabo preexistente de forma a preservar o sistema (cabos e equipamentos) com as características originais e em bom funcionamento, bem como as operações de reparação executadas no referido sistema de forma a retorná-lo ao estado e condições de uso/funcionamento anteriores quando detectado algum pro-blema, constituem atividades tributadas à alíquota de 5% tendo em vista o enqua-dramento no item 69 da Lista de Serviços constante da tabela II anexa à Lei Munici-pal nº 5.641/89: Item 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimen-to de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). SCCDAL,
056/1999ISSQN - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - CONTRIBUINTES OBRIGADOS.São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas contribuintes do ISSQN que exerçam as atividades relacionadas no art. 7° do Decreto Municipal no 6.492/90. EXPOSIÇÃO: A consulente, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, e em dú-vida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza relativamente às suas atividades, mormente no tocante ao uso do Livro de Registro de Entradas de Serviços, CONSULTA: 1) “A empresa precisa do Laudo para comprovar que não está registrando as notas fiscais no livro de entrada nas atividades” 1519 - instalações elétricas e/ou hidráulicas e congêneres, 1529 - serviços técnicos auxiliares não especifi-cados, 1241 - locação de mão de obra e 1513 - construção de centrais de tele-comunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres ? 2) “Caso contrário, qual será o procedimento correto?” 3) “Na atividade 1532” - consultoria técnica e projetos de engenharia elé-trica e eletrônica, “a empresa necessita do livro de registro de entrada?” Em contato telefônico com o responsável pela contabilidade da consulen-te, obtivemos o esclarecimento de que o “Laudo” a que ela se refere em sua consulta na verdade é a própria resposta a ser exarada por este Serviço de Le-gislação e que servirá para respaldar os procedimentos fiscais a serem adotados. RESPOSTA: São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades relacionadas no art. 7º do Decreto Munici-pal nº 6.492, de 26 de março de 1990, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços. As atividades 1519, 1529, 1241 e 1513 NÃO ESTÃO entre aquelas rela-cionadas no art. 7º do referido decreto e, portanto, relativamente a elas, a em-presa NÃO ESTÁ obrigada à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. Entretanto, no que concerne à atividade 1532, expressamente relacionada no art. 7º do Decreto Municipal nº 6.492/90, a empresa ESTÁ OBRIGADA à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, nele devendo regis-trar todas as entradas de serviços relativas à consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica, registrando também, quando da conclusão dos serviços, o número e a data dos respectivos documentos fiscais emitidos. Finalmente, esclarecemos que, por força do art. 3º, inciso I, do Decreto Municipal nº 6.890/91, para a atividade 1532 a empresa está obrigada a possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviços ainda que essa atividade esteja simplesmente prevista no instrumento constitutivo em caráter potencial, não sendo exercida de fato.
057/1999ISSQN - ATIVIDADES ECONÔMICAS - LISTA DE SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO - ALÍQUOTAS.A codificação das atividades econômicas para fins de inclusão no Cadastro Mobiliáio de Contribuintes está prevista no anexo I à Portaria SMFA no 011/91; as alíquotas do ISSQN estão previstas na Lista de Serviços constante da tabela II anexa à lei Municipal no 5.641/89. EXPOSIÇÃO: Atuando, basicamente, no ramo da confecção e cópia de desenhos téc-nicos e também na área de consultoria e projetos de engenharia mecânica e me-talúrgica, e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, mormente no que se refere a identificação dos códigos de atividades econômicas, enquadramento na Lista de Serviços tri-butáveis pelo ISSQN e respectiva identificação das alíquotas no caso das ativi-dades que efetivamente exerce, CONSULTA: Quais os códigos das atividades econômicas a seguir relacionadas e as respectivas alíquotas do ISSQN ?: · Confecção de desenhos (plantas de construção civil e industrial); · Cópia de desenhos (plantas de construção civil e industrial), reprodu-ção em computador ou folha vegetal; · Confecção de maquetes (plantas de construção civil e industrial); · Serviços técnicos administrativos não especificados; · Reprodução de matrizes de desenhos (plantas de construção civil e industrial) em computador ou papel vegetal; · Consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica e metalúrgica.. RESPOSTA: O desenho técnico é a execução de um desenho científico ligado a de-terminada especialidade da engenharia. Refere-se a anteprojetos, projetos ou detalhes de construções de qualquer tipo. Faz plantas, cortes, fachadas, perspec-tivas, mapas topográficos, etc, etc. Copia planos técnicos, outros desenhos e es-tudos, verificando as dimensões e correlações das partes. Executa serviços de redução e ampliação de planta. Faz desenhos de perfis previamente projetados, completando os dados necessários. Efetua, em desenhos, os reajustamentos e as modificações necessárias. Faz croquis e desenhos técnicos definitivos. A atividade anteriormente definida está prevista no item 30 da Lista de Serviços constante da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89: Item 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Isso posto, é nosso entendimento que a atividade qua a consulente des-creve como “confecção de desenhos (plantas de construção civil e industri-al)” enquadra-se no item 30 da referida Lista de Serviços, sujeitando-se à alí-quota do ISSQN de 5%. Para fins de inclusão no Cadastro Mobiliário de Con-tribuintes receberia o código 1529 - serviços técnicos auxiliares não especificados, de conformidade com o anexo I à Portaria SMFA nº 011/91. Quanto às atividades que a consulente descreve como “cópia de dese-nhos (plantas de construção civil e industrial), reprodução em computador ou folha vegetal” e “reprodução de matrizes de desenhos (plantas de cons-trução civil e industrial) em computador ou papel vegetal”, entendemos que se o serviço é simplesmente “escanear” um desenho preexistente, digitalizando as informações e, posteriormente, a reprodução deste em uma matriz de papel vegetal através de uma impressora apropriada conectada ao computador, o en-quadramento deve se dar no item 76 da Lista de Serviços constante da tabela II anexa a Lei Municipal nº 5.641/89, cuja tributação do ISSQN dá-se na alíquota 5%. O código de atividade econômica previsto no anexo I à Portaria SMFA nº 011/91, para fins de inclusão no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, seria o 0713: Item 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer pro-cessos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Código 0713 - Reprodução de matrizes, desenhos e textos. Contudo, se na atividade de cópia ou reprodução de desenhos técnicos a que anteriormente nos referimos estiver envolvida alguma operação de verifi-cação e conferência de dimensões, determinação de correlação entre partes ou quaisquer outras de cunho eminentemente técnico, entendemos que o enqua-dramento mais adequado seria no item 30 da Lista de Serviços, alíquota tributá-vel de 5% e código de atividade econômica 1529. Já atividade de “consultoria técnica e projetos de engenharia mecâ-nica e metalúrgica”, por estar ligada à atribuição do engenheiro mecânico ou metalúrgico, enquadra-se no item 89 da Lista de Serviços constante da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se à alíquota do ISSQN de 5% (item 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos). A codificação, de acordo com o anexo I à Portaria SMFA nº 011/91 seria 1533 - consultoria téc-nica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial. No grupo que a consulente descreve como “serviços técnicos admi-nistrativos não especificados” poderíamos incluir uma variada gama de servi-ços auxiliares das atividades empresariais, passíveis de enquadramento em di-versos itens da Lista de Serviços. Especificamente, no entanto, o Código de A-tividades Econômicas baixado pela Portaria SMFA nº 011/91 atribui para essa atividade o código 0926, remetendo o respectivo enquadramento para o item 23 da Lista de serviços constante da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, cuja alíquota do ISSQN é de 5%: Item 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. No que se refere à atividade descrita pela consulente como sendo “con-fecção de maquetes (plantas de construção civil e industrial)”, dois aspectos devem ser considerados para definir o correto enquadramento: Podemos definir uma maquete como sendo uma miniatura de um proje-to arquitetônico ou de engenharia. Se a obrigação da consulente é de apenas confeccionar a maquete de conformidade com o projeto e os desenhos forneci-dos pelo encomendante, entendemos que não haveria a incidência do ISSQN por falta de previsão da atividade na Lista de Serviços constante da tabela II a-nexa à Lei Municipal nº 5.641/89. Entretanto, se o encomendante solicita à con-sulente a elaboração do desenho técnico do projeto de engenharia e a confecção da respectiva maquete, a atividade estaria prevista no item 30 da mencionada Lista de Serviços, sujeitando-se à tributação pela alíquota de 5% e enquadra-mento no código 1529 das atividades econômicas previstas no anexo I à Porta-ria SMFA nº 011/91. Finalmente, para concluir, é prudente que façamos o esclarecimento de que se a empresa for contratada para elaborar anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia, incluída aí a elaboração dos res-pectivos desenhos técnicos, tudo ligado à construção civil, pelos quais a contra-tada assumiria a responsabilidade técnica, entendemos que, nesse caso específi-co, o enquadramento se daria no item 32 da Lista de Serviços constante da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, cuja alíquota do ISSQN é de 2%, tendo em vista o disposto no art. 88, I, “c”, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81. O código de atividade econômica mais adequado seria o 1529 - serviços técnicos auxiliares não especificados. SCCDAL,
058/1999ISSQN - MONTAGEM DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA.A montagem de esquadrias de alumínio em obras de construção civil é atividade que se enquadra no item 32 da lista de serviços constante da tabela II anexa a Lei municipal no 5.641/89 sendo tributada, no Município de Belo Horizonte, pela alíquota de 2%; o Município competente para exigir o imposto é aquele no qual a obra se realiza. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de montagem de esquadrias de alumínio em obras de construção civil, tanto em nosso Município quanto no Município de Conta-gem, e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza, CONSULTA: A construtora responsável pela obra fornece a matéria-prima (os a-lumínios) que são transformados pela consulente, na própria obra, em portas e janelas. Esse processo caracteriza prestação de serviços ou industrialização? Caso incida o imposto, deverá ser recolhido para qual Município - Belo Hori-zonte ou Contagem? RESPOSTA: O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, dispõe, na Seção I do Capítulo III, sobre a Construção Civil, Obras Hidráulicas e Obras Semelhantes. No art. 87 do referido regulamento está textualmente colocado: “Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráuli-cas e outras semelhantes, a execução por administração, emprei-tada ou subempreitada de: ...................................................................................................... XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telha-dos.” Isso posto, entendemos que o serviço executado pela consulente en-quadra-se no item 32 da Lista de Serviços constante da tabela II anexa a Lei Municipal nº 5.641/89: Item 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e ou-tras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclu-sive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci-mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). A atividade é tributada, no Município de Belo Horizonte, pela alí-quota de 2%. O Município competente para exigir o imposto é aquele no qual se realiza a obra, tendo em vista o disposto no art. 12, “b”, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimen-to, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a pres-tação.” (grifo nosso). Sendo assim, quando a obra for em Contagem, o ISSQN será devido àquele Município. Quando a obra for em Belo Horizonte, aqui será devido o ISSQN. SCCDAL,
059/1999ISSQN - REVISTAS - EDIÇÃO PRÓPRIA - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - NÃO INCIDÊNCIA.A edição de revistas de propriedade da empresa que as editas e a veiculação de propaganda e publicidade nesses periódicos não constituem fato gerador do imposto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Originalmente a empresa requer a inclusão no seu registro cadastral junto a esta Secretaria Municipal da Fazenda das atividades de editoração e vei-culação de propaganda - código 1012000 e de publicidade em rádio, televisão, jornais e periódicos, classificados no código 1021000. Visando a obtenção de maiores detalhes acerca da questão apresen-tada, contatamos por telefone o Sr. Ziralzi, Coordenador Administrativo, que nos informou estar a editora interessada em receber, por escrito, orientação so-bre a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer |Natureza - ISSQN relativamente a editoração de revistas próprias e da veiculação nelas de propaganda e publicidade. RESPOSTA: Por não configurar prestação de serviços a terceiros, a edição de re-vistas pertencente ao próprio editor não constitui fat gerador do ISSQN, sendo, pois, intributáveis pelo imposto. Igualmente não sofre a incidência do ISSQN a veiculação de pro-paganda e publicidade em revistas, bem como em outros periódicos, jornais, ráidos e televisão, por força da exceção constante ao final do item 86 - na reda-ção da Lei Complementar 56/87 - da lista de serviços prevista no art. 8o do Dec-lei 406/68, cujo item , ao incluir a veiculação e divulgação de material publicitá-rio no campo de incidência do ISSQN, dele afastou tais serviços prestados por via de jornais, periódicos, rádios e televisão. SCCDAL,
060/1999ISSQN - CONCEPÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR POR EMPRESA SEDIADA EM BELO HORIZONTE - ALÍQUOTA.A concepção de programa de computador por empresa sediadas em Belo Horizonte, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto Municipal no 8.001/94, é tributada pela alíquota de 0,5%. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de desenvolvimento de programas de computador, a empresa, sediada em Belo Horizonte, mantém um contrato de prestação de serviços com a TECDATA SISTEMAS LTDA para o desenvolvimento de “softwares” (anexado). Na cláusula 4ª do referido contrato está colocado que pertencerão exclusivamente à contratante os direitos relativos a programas de computador eventualmente criados no âmbito do contrato. Os programas desen-volvidos pela consulente são negociados pela contratante dos serviços com a empresa M S A INFOR - SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA, proprietária da ferramenta de desenvolvimento denomidada SADS, utilizada pela consulente na criação dos programas. Em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, mormente no tocante ao referido contrato, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela consulente à TECDATA SISTEMAS LTDA? RESPOSTA: Está bem caracterizado que o objeto do contrato posto em análise é o desenvolvimento de programas de computador por empresa sediada em Belo Horizonte, no caso a E M S SISTEMAS LTDA, para uma outra empresa, a TECDATA SISTEMAS LTDA, à qual pertencem exclusivamente os direitos relativos aos programas criados pela primeira. Nessa condição, por força do disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 8.001, de 18 de agosto de 1994, entendo que a alíquota aplicável aos referidos serviços é de 0,5% (meio por cento), não descaracterizando a apli-cação da referida alíquota o fato da contratante dos serviços negociar os “soft-wares” desenvolvidos pela consulente com terceiros. SCCDAL,
061/1999ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E ENTREGA DE BENS E VALORES NO MUNICÍPIO - ALÍQUOTAS.A atividade de fornecimento de mão-de-obra de motociclistas é tributada pela alíquota de 2%; por sua vez, a entrega de bens e valores no território do Município é tributada pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de “locação de mão-de-obra e de veículos”, segun-do descrição da própria consulente, e em dúvida quanto a aplicação da legisla-ção tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relati-vamente às suas atividades, mormente no que se refere à definição da matéria tributável relativa aos contratos de prestação de serviços anexados às fls. 03 a 39 dos autos, CONSULTA: Em relação aos contratos modelos 001 a 007 anexados para aprecia-ção deste Serviço de Legislação, qual seria o enquadramento dos serviços neles descritos na tabela de alíquotas prevista na legislação tributária municipal para fins de incidência do ISSQN? RESPOSTA: 1) Contrato modelo 001: · Objeto: Entrega de convites e correspondências da contratante. A contratante gerenciará as entregas, especificando os locais e horários de cole-ta e entrega, a rota a seguir e os destinatários; a contratada fornecerá motoci-clistas com motocicletas 2) Contrato modelo 002: · Objeto: Serviços de malote. A contratante gerenciará o serviço de entrega dos malotes nos mesmos moldes do contrato 001; a contratada fornece-rá os motociclistas com motocicletas. 3) Contrato modelo 003: · Objeto: Fornecimento de motociclistas com motocicletas para que a contratante execute a entrega de produtos por ela comercializados. 4) Contrato modelo 004: · Objeto: Fornecimento de motociclistas com motocicletas. Os moto-ciclistas prestarão, sob a gerência da contratante, os serviços de entrega e co-leta de documentos, recebimentos, malotes e outros correlatos ao tráfego de documentos. Conclusão: Nos casos em que a prestação dos serviços estiver sendo efetivada em razão dos contratos modelos 001 a 004, a atividade enquadra-se no item 84 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 56/87, caracterizando-se como fornecimen-to de mão-de-obra. A base de cálculo do ISS é a receita bruta auferida, discri-minada no contrato como sendo a remuneração pela colocação do motociclista e da motocicleta à disposição da contratante, devendo o ISSQN ser calculado me-diante a aplicação da alíquota de 2%, conforme item 84 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, isto porque, nestes ca-sos, o fornecimento subsidiário da motocicleta configura apenas o meio de transporte pelo qual será efetivada a prestação do serviço, ou seja, é tão somente um acessório do objeto principal, não caracterizando, pois, locação de veículos individualmente considerada. 5) Contrato modelo 005: Prestação de serviços de entregas de convi-tes e correspondências, cabendo à contratada o gerenciamento da entrega. 6) Contrato modelo 006: Entregas de malotes sob gerenciamento da contratada. 7) Contrato modelo 007: Prestação de serviços esporádicos de entre-ga e coleta de documentos, recebimentos, malotes e outros correlatos ao tráfego de documentos. A contratada se compromete a colocar à disposição da contra-tante, sempre que esta solicitar, o(s) motociclista(s) com a(s) respectiva(s) mo-tocicleta(s), no prazo máximo de 60 minutos, para a prestação dos referidos serviços, sendo que concluídos os mesmos, o(s) motociclista(s) executarão ser-viços de outras contratantes nos outros horários. Subentende-se que a agenda diária de horários do(s) motociclista(s) é gerenciada pela contratada, que é quem determina a quais contratantes os motociclistas deverão atender ao longo do dia. Conclusão: Nos casos em que a prestação dos serviços estiver sendo efetivada em razão dos contratos modelos 005 a 007, a atividade enquadra-se no item 59 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 56/87, caracterizando-se como entrega de bens e valores no território do Município. A base de cálculo do ISS é a receita bruta auferida, discriminada no contrato como sendo a remuneração pelo tempo de disponibilização do motociclista com a motocicleta para a prestação do ser-viço, devendo o ISSQN ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 5%, conforme item 59 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN anexa à Lei Mu-nicipal nº 5.641/89, isto porque, nestes casos, o uso da motocicleta configura apenas o meio de transporte pelo qual será efetivada a prestação do serviço, não ficando caracterizada, pois, locação de veículos individualmente considerada. SCCDAL,
062/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares e de saúde em geral. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com os códigos abaixo relacionados no FIC ? 0112000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNA-ÇÃO. 0114000 - SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE.” RESPOSTA: Para os dois códigos de atividade econômica mencionados na consulta (0112 e 0114) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as defini-ções que a seguir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL
063/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTASEnquadram-se no item 1 da Tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade principal a prestação de serviços de consultas mé-dicas e vacinas. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inci-dente sobre os mencionados serviços visto que está recebendo guias com alí-quotas de 3% e 5%? RESPOSTA: Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
064/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS.Enquadram-se no item 1 da Tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade principal a prestação de serviços de consultas mé-dicas e exames. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inci-dente sobre os mencionados serviços visto que está recebendo guias com alí-quotas de 3% e 5%? RESPOSTA: Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
065/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS.Enquadram-se no item 1 da Tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade principal a prestação de serviços na área de otor-rinolaringologia e alergologia, tais como consultas, exames especializados, ci-rurgias e atividades afins. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inci-dente sobre a atividade mencionada? RESPOSTA: Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vis-ta o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente ce-lebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
066/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE ELETRICIDADE MÉDICA - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da Tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ? 0112000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNA-ÇÃO.” RESPOSTA: Para o código de atividade econômica mencionado na consulta (0112) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as definições que a se-guir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
067/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DENTISTA PRESTADOS EM NOME DE PESSOAS JURÍDICAS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da Tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome das pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento);por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa a Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação de alíquota de 3%; os serviços de eletricidade médica enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 1% (um por cento). EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços médicos nos di-versos ramos da medicina, principalmente os correlacionados à atividade médi-co-ambulatorial, exames complementares, auxílio ao diagnóstico e à terapia e serviços paramédicos. Emite notas fiscais referentes às consultas e aos exames que realiza de forma separada. CONSULTA: 1 - Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza - ISSQN incide sobre as notas fiscais emitidas em 1998 e 1999, referentes a: a) Consultas; b) Exames tais como: Ecocardiograma, Carótidas, Eco Doppler Scan Carótidas e Vertebrais, Ecodppler, etc. 2 - A empresa vem recebendo atualmente da Prefeitura 03 (três) gui-as mensais para recolhimento do ISSQN com alíquotas destacadas de 1%, 3% e 5%. Requer esclarecimentos sobre cada alíquota, inclusive quanto aos serviços a que correspondem. Requer ainda cópia da lei com a tabela de alíquotas. RESPOSTA: Os chamados serviços de eletricidade médica, entre os quais se in-clui a realização de exames tais como Ecocardiograma, Carótidas, Eco Doppler Scan Carótidas e Vertebrais, Ecodppler, enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, sendo tributados pela alíquota de 1% (um por cento). Quanto aos demais quesitos da consulta, é importante frisar que ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços cor-relatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alíquotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referida tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Até 24/06/98 a redação anterior da referida tabela II previa a aplicação da alí-quota de 5% (cinco por cento), sendo admitidas deduções da base de cálculo de conformidade com o que previa o § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando o entendimento legal vigente até 24/06/98. Ressalte-se que os serviços prestados no âmbito de convênio ou con-trato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos (apenas consultas), conforme a definição anteriormente coloca-da. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, re-pita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. No caso da prestação dos serviços de eletricidade médica, conforme o entendimento inicialmente apresentado, a-plica-se a alíquota de 1% (um por cento). Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. Em anexo a esta resposta está sendo encaminhada, conforme requerido pela consulente, cópia da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, Lei 5.641/89. SCCDAL,
068/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DENTISTA PRESTADOS EM NOME DE PESSOAS JURÍDICAS - ALÍQUOTA.A alíquota incidente sobre os serviços de dentistas prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas é de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade principal a prestação do serviço de clínica dentá-ria. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ?”. 0121000 - CLÍNICAS DENTÁRIAS. RESPOSTA: Os serviços de dentistas prestados pessoalmente por estes profissio-nais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) por força do enquadramento no item 90 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. SCCDAL,
069/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.A alíquota incidente sobre os serviços de dentistas prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas é de 5%. EXPOSIÇÃO: Tem como atividade principal a prestação do serviço de clínica dentá-ria. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ?”. 0121000 - CLÍNICAS DENTÁRIAS. RESPOSTA: Os serviços de dentistas prestados pessoalmente por estes profissio-nais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) por força do enquadramento no item 90 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. SCCDAL,
070/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: A sociedade, incluída no Cadastro Mobiliário de Contribuintes com o código de atividade econômica “0112 - serviços médico-hospitalares sem inter-nação”, sempre pagou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5% com base na Lei 5.641/89. Tendo recebido, no mês de fevereiro de 1999, duas guias para o reco-lhimento do ISSQN - uma com a alíquota de 5%, outra com a de 3%, CONSULTA: Qual a alíquota a ser aplicada sobre os seus serviços ? RESPOSTA: Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que se enquadram no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Para finalizar, é importante esclarecer que os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionias em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento), por força do enquadra-mento no item 92 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Mu-nicipal nº 5.641/89. Na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias contados da ciência des-ta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observando-se que se conside-ra a consulente intimada da resposta por publicação no Diário Oficial do Muni-cípio - DOM. SCCDAL,
071/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: A empresa, segundo seu contrato social, tem por objeto a “prestação de consultoria, assessoria, e de serviços na área de medicina, higiene e segurança do trabalho.” Porém, de fato, a empresa vem atuando na implementação, coordena-ção e manutenção do programa de “Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO”, na instalação e acompanhamento da “Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA”, na elaboração e acompanhamento do “Programa de Pre-venção de Riscos Ambientais - PPRA” e na análise de postos de trabalho. A operacionalidade do PCMSO consiste em: · identificação dos riscos ambientais; · realização dos exames médicos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função, demissional; · emissão de atestado de saúde ocupacional · manutenção do prontuário clínico para cada trabalhador; · relatório anual estatístico. A sociedade não faz tratamento de doenças não ocupacionais, nem efe-tua acompanhamento interno de pacientes em suas dependências. Todo seu tra-balho é realizado em ambulatório médico. Não fornece alimentos. Em novembro de 1998 recebeu desta Prefeitura duas guias para reco-lhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: uma com o código de atividade 0911000 - alíquota de 5%; outra com o código de atividade econômica 0112000 - alíquota de 3%. A seu ver, o código que espelha a sua real atividade é o 0112000, com o percentual de 3%. Confirmando-se este entendimento, solicita o cancelamento das remessas de guias com o código 09111000. CONSULTA: Qual das duas guias de recolhimento prevalece em face de suas ativi-dades ? RESPOSTA: Parece estar correta a atribuição do código de atividade econômica “0112000 - serviços médico-hospitalares sem internação” , previsto na Portaria SMFA nº 011/91, para os serviços operacionalizados pela consulente no âmbito do PCMSO, já que, nesse caso, a consulente mantém um ambulatório médico que fica à disposição das empresas contratantes dos serviços para a realização de exames médicos, emissão de atestados de saúde, manutenção do prontuário clínico dos trabalhadores (“pacientes”), controles estatísticos. Ocorre que para esse código de atividade econômica (0112) existe a possibilidade de recolhi-mento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a aplicação da alíquota apropriada, a consulente deverá atentar para as definições que a seguir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que se enquadram no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Já os serviços de instalação e acompanhamento da CIPA, elaboração e acompanhamento do PPRA, análise de postos de trabalho e identificação dos riscos ambientais estão mais afetos à atividade de consultoria e assessoria na área de medicina, higiene e segurança do trabalho, enquadrando-se, portanto, no item 22 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sendo tributados pela alíquota de 5%. Efetivamente, nestes casos, está correta a atribuição do código de atividade econômica “0911000 - auditoria, assessoria, consultoria e proje-tos.” Na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias contados da ciência des-ta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observando-se que se conside-ra a consulente intimada da resposta por publicação no Diário Oficial do Muni-cípio - DOM. SCCDAL,
072/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto as alíquotas aplicáveis às suas atividades agrupadas nos códigos impressos em sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, CONSULTA: Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature-za - ISSQN incidentes relativamente aos seguintes códigos de atividades: 0112000 e 0117000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO; 0526000 - CURSOS LIVRES NÃO ESPECIFICADOS; 0923000 - PESQUISA, COLETA, ANÁLISE E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. RESPOSTA: A atividade de “cursos livres não especificados” (código 0526) enqua-dra-se no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei nº 5.641/89, sendo tributada pela alíquota de 2% (dois por cento). A atividade de “pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informa-ções” (código 0923) está prevista nos itens 24 e 26 da tabela II relativa às alí-quotas do ISSQN, anexa à Lei nº 5.641/89. Para os mencionados itens da tabela II a alíquota prevista é de 5% (cinco por cento). Para os códigos de atividade econômica 0112 e 0117 existe a possibili-dade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota a-propriada a consulente deverá atentar para as definições que a seguir serão co-locadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL
073/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento). EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ? 0112000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNA-ÇÃO.” RESPOSTA: Para o código de atividade econômica mencionado na consulta (0112) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as definições que a se-guir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
074/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços de saúde em geral. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ? 0114000 - SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE.” RESPOSTA: Para o código de atividade econômica mencionado na consulta (0114) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as definições que a se-guir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
075/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ? 0112000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNA-ÇÃO.” RESPOSTA: Para o código de atividade econômica mencionado na consulta (0112) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as definições que a se-guir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
076/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ? 0112000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNA-ÇÃO.” RESPOSTA: Para o código de atividade econômica mencionado na consulta (0112) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as definições que a se-guir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL
077/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares e de saúde em geral. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com os códigos abaixo relacionados no FIC ? 0112000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNA-ÇÃO. 0114000 - SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE.” RESPOSTA: Para os dois códigos de atividade econômica mencionados na consulta (0112 e 0114) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as defini-ções que a seguir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL
078/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE PSICÓLOGOS - ALÍQUOTA.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços médicos de oftalmologia em ge-ral mediante convênio com empresas. CONSULTA: “Desejamos confirmar se podemos reduzir a nossa alíquota para 3% (três por cento).” RESPOSTA: Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxili-a3res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
079/1999ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - ALÍQUOTAS.Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal no 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento); Já os serviços de psicólogos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares. CONSULTA: “Qual a alíquota a ser aplicada sobre os valores de nossas Notas Fis-cais, de acordo com o código abaixo relacionado no FIC ? 0112000 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNA-ÇÃO.” RESPOSTA: Para o código de atividade econômica mencionado na consulta (0112) existe a possibilidade de recolhimento às alíquotas de 3% ou 5%. Para a escolha da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para as definições que a se-guir serão colocadas nesta resposta. Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na tabela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que enquadram-se no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medica-mentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o con-curso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxilia-res de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II a-nexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Concluindo, presentemente a consulente deverá recolher o ISSQN a-plicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) sempre que prestar servi-ços de médicos, conforme a definição inicialmente colocada. Por outro lado, deverá recolher o ISSQN aplicando a alíquota tributável de 3% (três por cento) sempre que prestar os serviços de clínicas médicas, também de conformidade com a definição anteriormente colocada. Em ambos os casos, repita-se, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, para os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmen-te celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, aplica-se a alíquota de 1%. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. SCCDAL,
080/1999ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E DE AS-SISTÊNCIA MÉDICA - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços médicos por empresas do ramo, consistente no simples atendimento de consultas dos pa-cientes, sem a adoção de procedimentos hospitalares em qualquer escala, configura a atividade arrolada no item 1 da Tabela II, sofrendo a incidência do imposto pela alí-quota de 5%; de outra parte, o atendimento médico por empresa que adote procedimentos típicos de hospitais, mesmo que em pequena escala, como as clínicas em ge-ral, sujeita-se ao ISSQN gravado com a alíquota de 3%, a qual se aplica também aos serviços executados pelas em-presas que tenham como atividade a fisioterapia. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em suas atividades a consulente solicita orientação a respeito. RESPOSTA: Com a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, os serviços elencados nos itens 2, 3, 5 e 6 - vinculados a área de medicina -, e mais o do item 85 (propaganda e pu-blicidade), da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, tiveram a alíquota d ISSQN reduzida para 3%, permanecendo, todavia, tributados pelo percentual de 5% os servi-ços de médicos compreendidos no item 1 da mesma tabela. Objetivando fazer incidir corretamente as diferentes alíquotas (5% e 3%) do imposto sobre cada uma das atividades da área de medicina e saúde agrupadas nos mencionados itens da Tabela II, notadamente os serviços de clínicas (item 2) e os de médicos (item 1), torna-se necessário distinguí-los. Analisando as atividades agrupadas em ambos os itens conclui-se que se enquadram no item 1 da Tabela II os serviços de médicos prestados pessoalmente por tais profissionais, em nome da empresa da qual participam como sócios ou não, em consultórios dotados de estrutura adequada apenas ao atendimento de consultas, ainda que para tanto se utilize de aparelhagem auxiliar para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, incluídos no item 2 da Tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos, tais como, pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, apli-cação de vacinas ou injeções, administração de medicamentos, imobilização de cu-nho ortopédico, etc., podendo ou não haver o concurso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares de enfermagem, etc.) No tocante aos serviços de fisioterapia, entendemos que o seu enqua-dramento dá-se no item 2 da referida tabela, sendo alcançados pela alíquota de 3% a título de ISSQN. Como subsídio para tal posicionamento socorremo-nos da acepção do vocábulo "fisioterapia" encontrada no "Moderno Dicionário MICHAELIS da Língua Portuguesa" cujo sentido ali registrado é a "aplicação de agentes físicos e mecânicos (como massagens, exercícios, águas, luz, calor, eletricidade) no tratamento das doen-ças." Nesse contexto, e considerando as distinções acima adotadas, a atividade ajus-ta-se perfeitamente àquelas abrangidas no item 2 da Tabela II. Cabe, ainda, por oportuno, acrescentar as seguintes observações relati-vamente a tributação dos serviços em apreço: 1) Ante revogação, em 25/06/98, do § 5o, art. 48, Lei 5641/89 pelo art. 2o da Lei 7.541/98, foi suprimida a autorização para se deduzir da base de cálculo tributá-ria os percentuais de 80% e de 40%, a título de medicamento e alimentação, para os serviços relacionados no item 2 da citada Tabela II, prestados no âmbito de convênio com o INAMPS (dedução de 80%) e nas demais situações (deduções de 40%). 2) Tratando-se de prestação desses serviços (item 2) e também dos integrantes dos itens 1, 3 e 4 da Tabela II, mediante convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS a alíquota aplicável é de 1% (art. 6o, Lei 7.640, de 09/02/99). 3) As receitas provenientes dos serviços constantes do item 2 da Tabela II, quando decorrentes de convênios ou contratos, integrarão o montante tributável do mês do efetivo recebimento da receita pelo prestador (art. 5o, Lei 5839/90 com a reda-ção dada pelo art. 6o, Lei 7.541/98, e art. 5o, Dec. 9.877/99). 4) Eventuais diferenças de ISSQN ocorridas a partir da formalização desta consulta junto a Prefeitura, e resultantes da presente resposta, podem ser recolhidas, sem incidência de juros e multa, no prazo de 15 dias contados da ciência da resposta através de publicação efetuada no Diário Oficial do Município - DOM (§ 3o, art. 6o e art. 9o, Dec. 4995/85). SVLCDA
081/1999ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.Ocorrendo recolhimento a maior do ISSQN o contribuinte pode pleitear sua restituição, observando-se contudo, as prescrições do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN. EXPOSIÇÃO: Tendo como atividades a prestação de serviços de fisioterapia e de assis-tência médico ambulatorial sem internação, CONSULTA: 1) Está contemplada com a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN de 5% para 3%, de acordo com o art. 3o, da lei 7.541/98? 2) Se positiva a resposta, tem como compensar a diferença recolhida a maior? RESPOSTA: Com a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, os serviços elencados nos itens 2, 3, 5 e 6 - vinculados a área de medicina -, e mais o do item 85 (propaganda e pu-blicidade), da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, tiveram a alíquota d ISSQN reduzida para 3%, permanecendo, todavia, tributados pelo percentual de 5% os servi-ços de médicos compreendidos no item 1 da mesma tabela. Objetivando fazer incidir corretamente as diferentes alíquotas (5% e 3%) do imposto sobre cada uma das atividades da área de medicina e saúde agrupadas nos mencionados itens da Tabela II, notadamente os serviços de clínicas (item 2) e os de médicos (item 1), torna-se necessário distinguí-los. Analisando as atividades agrupadas em ambos os itens conclui-se que se enquadram no item 1 da Tabela II os serviços de médicos prestados pessoalmente por tais profissionais, em nome da empresa da qual participam como sócios ou não, em consultórios dotados de estrutura adequada apenas ao atendimento de consultas, ainda que para tanto se utilize de aparelhagem auxiliar para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, incluídos no item 2 da Tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos, tais como, pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, apli-cação de vacinas ou injeções, administração de medicamentos, imobilização de cu-nho ortopédico, etc., podendo ou não haver o concurso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares de enfermagem, etc.) No tocante aos serviços de fisioterapia, entendemos que o seu enqua-dramento dá-se no item 2 da referida tabela, sendo alcançados pela alíquota de 3% a título de ISSQN. Como subsídio para tal posicionamento socorremo-nos da acepção do vocábulo "fisioterapia" encontrada no "Moderno Dicionário MICHAELIS da Língua Portuguesa" cujo sentido ali registrado é a "aplicação de agentes físicos e mecânicos (como massagens, exercícios, águas, luz, calor, eletricidade) no tratamento das doen-ças." Nesse contexto, e considerando os distinções acima adotadas, a atividade ajus-ta-se perfeitamente àquelas abrangidas no item 2 da Tabela II. Cabe, ainda, por oportuno, acrescentar as seguintes observações relati-vamente a tributação dos serviços em apreço: A) Ante revogação, em 25/06/98, do § 5o, art. 48, Lei 5641/89 pelo art. 2o da Lei 7.541/98, foi suprimida a autorização para se deduzir da base de cálculo tributária os percentuais de 80% e de 40%, a título de medicamento e alimentação, para os servi-ços relacionados no item 2 da citada Tabela II, prestados no âmbito de convênio com o INAMPS (dedução de 80%) e nas demais situações (deduções de 40%). B)Tratando-se de prestação desses serviços (item 2) e também dos integrantes dos itens 1, 3 e 4 da Tabela II, mediante convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS a alíquota aplicável é de 1% (art. 6o, Lei 7.640, de 09/02/99). C) As receitas provenientes dos serviços constantes do item 2 da Tabela II, quando decorrentes de convênios ou contratos, integrarão o montante tributável do mês do efetivo recebimento da receita pelo prestador (art. 5o, Lei 5839/90 com a redação da-da pelo art. 6o, Lei 7.541/98, e art. 5o, Dec. 9.877/99). D) Eventuais diferenças de ISSQN ocorridas a partir da formalização desta consulta junto a Prefeitura, e resultantes da presente resposta, podem ser recolhidas, sem incidência de juros e multa, no prazo de 15 dias contados da ciência da resposta através de publicação efetuada no Diário Oficial do Município - DOM (§ 3o, art. 6o e art. 9o, Dec. 4995/85). 2) Se tiver ocorrido recolhimento a maior do ISSQN a consulente deve formalizar pedido de restituição junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, localizado na Rua Tupis, 149 - 1o andar - tel.: 277-4593. É oportuno observar, entretanto, que, nos termos do art. 166 do Código Tributá-rio Nacional - CTN, a restituição de tributos que impliquem, por sua natureza, a transferência do correspondente encargo financeiro - caso do ISSQN - somente será feita a quem provar haver sofrido o mencionado encargo, ou se o houver transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a fazê-lo. SVLCDA,
082/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ENDOSCOPIA E VÍDEO LAPAROSCOPIA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS.Na prestação de serviços pelas cooperativas de trabalho o ISSQN será calculado mediante a aplicação da alíquota indicada sobre o importe da diferença entre o montante recebido ou devido pela execução do serviço e o valor efetivamente repassado aos associados/credenciados envolvidos na prestação dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atuando na defesa econômica e social do trabalho de seus cooperados, promovendo contratos para prestação de serviços fisioterápicos, e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária municipal, mormente após a edição da Lei 7.640/98 que, por seu art. 11 acrescentou o § 9o ao art. 48, Lei 5.641/89 autorizando as cooperativas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores repassados aos seus cooperados, CONSULTA: 1) A incidência do ISSQN seria referente a atos não cooperados? 2) Havendo cobrança pela cooperativa de uma taxa de administração aos seus coo-perados, como ficaria nesta situação? 3) Ao emitir nota fiscal pelos serviços prestados por seus cooperados deve destacar o imposto, sabendo-se que ao repassar os valores aos associados a cooperativa cobra apenas uma taxa de administração de 6%? 4) Deve mencionar no corpo da nota fiscal a lei e o respectivo artigo? 5) O que a lei quis dizer com a expressão "os valores recebidos de terceiros" no § 9o, art. 48, Lei 5641/89? 6) Há que se falar em tributação, se todos os valores são repassados aos seus coope-rados? RESPOSTA: 1) Sim, tendo em vista que a matéria tributável é a prestação de serviços pela coope-rativa através de seus cooperados aos contratantes. É um contrato comercial de prestação de serviços que, ao ser executado, sujeita-se a tributação relativa ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituindo a operação fato gerador deste tributo, por força da legislação pertinente. 2 e 3) A Cooperativa deve emitir normalmente a nota fiscal de serviços fazendo nela constar o preço total cobrado pela prestação dos serviços. Ao apurar, no Livro de Registro de Serviços Prestados, mensalmente, o ISSQN a pagar, a consultante deve lançar regularmente as notas fiscais pelos seus valores totais, escriturando na coluna "Observações" do livro, as impor-tâncias totais repassadas aos cooperados e/ou credenciados, devidamente comprovadas. A base de cálculo do imposto sobre a qual se aplicará a alíquota corresponden-te será a diferença entre o valor total mensal das notas fiscais e o montante efe-tivamente repassado no mês aos cooperados e/ou credenciados pela execução dos serviços, de conformidade com o § 9o, art. 48, Lei 5641/89 e com o art. 4o, Dec. 9.877, de 17/03/99. Não é necessário destacar o valor do ISSQN na nota fiscal de serviços. Vale acrescentar que a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de fisiote-rapia é de 3%, de acordo com o item 2 (modificado pelo art. 3o, Lei 7.541, de 24/06/98) da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5.641/89. A alíquota será de 1% quando se tratar de prestação desses serviços mediante contrato for-malmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 6o, Lei 7.640/99. 4) Não é necessário. 5) A expressão "valores recebidos de terceiros" constante do § 9o, art. 48, Lei 5641/89 correspondente as importâncias devidas ou pagas à Cooperativa pelos tomadores de seus serviços, ou seja, daqueles clientes que a contratam para a prestação dos serviços de fisioterapia. 6) Sim, pois o que é tributável, no caso, é a diferença entre o que a Cooperativa re-cebe de seus contratantes (clientes) e o que ela repassa aos coopera-dos/credenciados, os quais efetivamente executaram os serviços. Na pergunta no 3 a Cooperativa afirma que cobra de seus associados uma taxa de 6% a título de administração. Assim, se ela recebe R$1.000,00 de um cliente e re-passa aos cooperados/credenciado envolvidos R$940,00, ficando com R$60,00 (6% de R$1.000,00), essa diferença é que sofrerá a tributação do ISSQN. Não importa, nessas circunstâncias a forma como a consulente contabiliza os in-gressos e saídas ou opera com os seus associados - se lhes repassa todo o valor do serviço e depois recebe deles os 6% ou se lhes entrega o valor líquido, já des-contados os 6% de taxa de administração. Em qualquer dessas situações, para fins de cálculo do ISSQN devido pela Cooperativa, considera-se repassado ao associ-ado/credenciado a parcela líquida - e não a bruta - efetivamente recebida por eles. SVLCDA,
083/1999ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO - TRIBUTAÇÃO.Os serviços de endoscopia e vídeo laparoscopia estão relacionados no item 1 (2ª parte) da atual Tabela de Alíquotas estabelecidas no art. 47, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO Tendo como objetivo social a prestação de serviços de endoscopia digestiva, diagnóstica e terapêutica, vídeo laparascopia e cirurgia geral e estando em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a que se submetem os serviços de endoscopia e vídeo laparoscopia, CONSULTA: a) Em que item da tabela de serviços se enquadram tais atividades? b) Que alíquota deve aplicar? c) Está enquadrada no art. 3º da Lei 7541, de 24/06/98? RESPOSTA: a) Os serviços de endoscopia e vídeo laparoscopia estão compreendidos no item 1 (2ª parte, com a modificação feita pelo art. 1º, Lei 6943, de 24/08/95) da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. b) A alíquota incidente sobre o preço desses serviços, a partir de 01/01/95 passou a ser 1%, em face da alteração introduzida no item 1 da citada Tabela II pelo art. 1º da Lei 6943, de 24/08/95, que retroa-giu os efeitos dessa modificação a 01/01/95. c) Para os serviços de cirurgia geral, constantes do seu objetivo social, sim. SVLCDA,
084/1999ISSQN - SERVIÇOS DE CONTROLE DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE CLIPAGEM DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS.Desde que previstos na lista tributável do art. 8º do Dec.-lei 406/68, os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho a terceiros sofrem a incidência do imposto, o qual, no caso dessas sociedades, é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a diferença entre o preço do serviço prestado e os valores repassados aos cooperados/credenciados como remuneração pelo trabalho por eles realizados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente pede esclarecimentos a respeito da tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante a suas atividades, mormente no que se refere a alíquota ou isenção, considerando tratar-se de coopera-tiva. Para melhor exame junta cópia de seu estatuto. RESPOSTA: As cooperativas de trabalho estão sujeitas à incidência do ISSQN quan-do prestarem os serviços previstos na lista tributável (na atual redação da Lei Com-plementar 56/87) de que trata o art. 8º do Dec.-lei 406/68. Com a edição da Lei 7640, de 09/02/99 (art. 11, que acrescentou o § 9º ao art. 48, Lei 5641/89), as cooperativas obtiveram um tratamento tributário diferen-ciado relativamente ao ISSQN, tendo sido permitido-lhes deduzir da base de cálculo do imposto – preço do serviço – os valores repassados aos cooperados ou credencia-dos como remuneração de seus serviços. Exemplificamos, para melhor compreensão: Se a Cooperativa recebeu R$ 1.000,00 por serviços de consultoria pres-tados a uma empresa e repassou aos cooperados como remuneração pelo trabalho deles o valor de R$ 900,00, a base de cálculo do imposto sobre a qual se aplicará a alíquota de 5% será a importância de R$ 100,00. O ISSQN devido pela Cooperativa, no exemplo, montará em R$ 5,00. Quanto a isenção pretendida, a legislação tributária municipal não con-templa as atividades da Cooperativa. Relativamente a tributação dos serviços disponibilizados pela Coopera-ção, examinando-se o seu estatuto anexado a consulta, verifica-se que ela tem por objetivo “a prestação de serviços em comum, de logística, consultoria, mão-de-obra na fabricação, manutenção e montagem de calderaria e estruturas de aço, projeto, manutenção mecânica e elétrica.” As alíquotas do ISSQN a serem praticadas depen-dem da natureza do serviço e de seu enquadramento na Tabela II, prevista no art. 47, Lei 5641/89. Com base no objetivo estatutário pode ocorrer a incidência das seguintes alíquotas: Serviço Item da Tabela II Alíquota - Logística e consultoria ............................... 22 .............. 5% - Fornecimento de mão de obra...................... 84 .............. 2% - Manutenção de calderaria, manutenção mecânica e elétrica .................. 69 .............. 5% - Montagem de calderaria .......................... 74/75 .............. 5% - Montagem de estruturas de aço ................. 32 .............. 2% - Projetos ................................................. 30 e 32* .......... 5% e 2% * A alíquota de 2% estabelecida no item 32 da Tabela II incide quando o projeto estiver vinculado a execução de obra de construção civil. A alíquota aplicável em cada caso é determinada pelo objeto da prestação do serviço contratado. Para quaisquer esclarecimentos adicionais colocamo-nos ao inteiro dispor da consulente, em nosso endereço no edifício-sede da Prefeitura de Belo Horizonte, Av. Afonso Pena, 1212 - saguão - s/106, no horário comercial, ou pelo tel.: 277-4279. SVLCDA,
085/1999ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS.Os serviços em referência, por sua natureza, estão compreendidos nas atividades de secretaria em geral e congêneres constantes do item 29 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como atividade o controle de publicidade e propaganda em televi-são, rádio, cinema, jornais, revistas e out-doors. Efetua também clipagem de matéria jornalística nos meios de publicidade, tarefa esta que consiste em selecionar progra-mas exibidos, gravá-los e editar parte deles para entrega ao cliente. A seu ver, os serviços que executa não constam da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Contudo, vem recebendo mensalmente uma guia para recolhimento do imposto com alíquota de 0,5% referente ao código de atividade 1012000, embora venha pagando o tributo calculado a 5%. Que alíquota incide sobre o preço desses serviços? RESPOSTA: O código de atividades 1012000 agrupa os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, o que, pelo exposto, não corresponde a real atividade da consulente. Entendemos que, tanto os serviços de controle de publicidade e propa-ganda nos meios de comunicação, quanto os de clipagem de matéria jornalística, co-mo descrito, inserem-se nos serviços de secretaria em geral e congêneres, relaciona-dos no item 29 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89 (“29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres”), sujeitando-se ao impos-to calculado pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. O código de atividades que abrange tais serviços, de acordo com a Por-taria SMFA - 011/91, é o 0922000. SVLCDA,
086/1999ISSQN - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRESTADOS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS - ALÍQUOTAS.Os serviços em epígrafe, prestados por empresas, estão compreendidos dentre os agrupados no item 2 (modificado pelo art. 3°, Lei 7.541, de 24/06/98) da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5.641/89 e sofrem a incidência do imposto onerados atualmente pela alíquota de 3%, e de 1% no âmbito de convênio ou contrato com o SUS. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Presta serviços de fisioterapia e terapia ocupacional. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicando a alíquota de 3% em face da Lei 7.541/98, mas está em dúvida quanto ao percentual correto visto que pelo có-digo de atividade econômica em que se encontra enquadrado - 0112000 - a alíquota prevista é de 5%. É certo o procedimento adotado? RESPOSTA: A nosso ver, a atividade exercitada pela consulente insere-se no item 2 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5.641/89: "2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de re-cuperação e congêneres...". Os serviços de fisioterapia, que consistem na "aplicação de agentes físi-cos e mecânicos (como massagens, exercícios, águas, luz, calor, eletricidade) no tra-tamento das doenças - na acepção do Moderno Dicionário Brasileiro MICHAELIS da Língua Portuguesa -, e a terapia ocupacional, definida no Novo Dicionário Brasi-leiro da Língua Portuguesa - Folha/Aurélio, como sendo "aquela em que se procura desenvolver e aproveitar o interesse do paciente por um determinado trabalho ou o-cupação; laborterapia, ergoterapia", ajustam-se às atividades descritas no menciona-do item 2 da Tabela II, submetendo-se assim, a partir de 25/06/98, por força do art. 3o, Lei 7541, a alíquota de 3% do ISSQN. Portanto, correto o percentual para cálculo do imposto presentemente aplicado pelo consulente. Antes de concluir, cumpre assinalar que, para a prestação desses servi-ços por via de convênio ou contrato firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota do ISSQN incidente é de 1%, em consonância com o art. 6o da Lei 7640, de 09/02/99. SVLCDA,
087/1999ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRES-TADOS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS - ALÍQUOTAS. É de 3% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de fisioterapia executados por empresas do ramo; é de 1% alíquota do ISSQN quando tais ser-viços são realizados por força de convênio ou contrato celebrado com o SUS. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de fisioterapia, a nível ambulatorial - sem in-ternação -, por convênio. Vem recebendo mensalmente duas guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - uma com alíquota de 5%, outra com 3%. Que alíquota deve aplicar? RESPOSTA: Considerando que os serviços de fisioterapia prestados por empresas especializadas no tratamento de doenças ou anomalias mediante a aplicação de agen-tes físicos e mecânicos - como massagens, exercícios, águas, luz, calor, eletricidade - têm características que permitem seu enquadramento no item 2 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço deles é de 3%, de conformidade com a modificação introduzida no referido item 2 da Tabela II pelo art. 3º, Lei 7541, de 24/06/98. É oportuno lembrar que sendo tais serviços prestados por via de convê-nio ou contrato firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS a alíquota a ser prati-cada é de 1% (art. 6º, Lei 7640, de 09/02/99). SVLCDA,
088/1999ISSQN - SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TO-POGRÁFICOS VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS HI-DRÁULICAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Nos termos da legislação tributária municipal, os serviços em referência, classificados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras civis e hidráu-licas, devem recolher o ISSQN correspondente para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços em projetos, cálculos, orçamen-tos, consultoria na área de engenharia civil, serviços topográficos, bem como na ad-ministração e construção de imóveis para terceiros. Tendo sido orientada pela Fiscalização no sentido de que o ISSQN de-vido pelos serviços de topografia cabe ao município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços, mas considerando: - que os serviços de topografia são fundamentais na área da construção civil, sendo indispensáveis à execução da obra, da qual é o marco inicial; - que, partindo dessa premissa, sua atividade não pode ser classificada como auxili-ar, conforme entendeu o Agente do Fisco, pois é um serviço que não pode ser substituído; - que, nesse contexto, passou a recolher o ISSQN no município onde presta o servi-ço. CONSULTA: 1) Está agindo corretamente em face do Regulamento do ISSQN de Belo Horizonte? 2) Em caso negativo como proceder de agora em diante? 3) Qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Não. O art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ao rela-cionar os serviços considerados essenciais, auxiliares ou complementares de exe-cução de obras de construção civil e hidráulicas, incluiu dentre eles, quando vin-culados a realização dessas obras, os de levantamentos topográficos. E o parágrafo único do referido artigo dispôs que os serviços ali arrolados foram assim classificados apenas para fins de aplicação da alíquota do imposto, devido este para o Município de Belo Horizonte, obviamente se aqui se localizar o esta-belecimento prestador dos serviços, por força da alínea "a", art. 12, do Dec.-lei 406/68. 2) A consulente, conforme a cópia do contrato social apresentada, só tem estabele-cimento nesta Capital. Deve portanto, recolher para a Prefeitura de Belo Horizon-te o ISSQN decorrente dos serviços topográficos, mesmo no tocante àqueles rea-lizados em outras localidades. Cabe esclarecer também que o recolhimento para o Município de Belo Horizonte é devido não somente para os fatos geradores futuros, mas abrange igualmente os serviços de topografia já executados anteriormente. A consultante pode apresentar denúncia espontânea dos valores do imposto não recolhidos à Prefeitura de Belo Horizonte, sujeitando-se, assim, a menores ônus moratórios, podendo pagar o montante em atraso à vista ou parceladamente. Para maiores informações a respeito, favor dirigir-se ao Depto. de Rendas Mobi-liárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, ou pelo tel.: 277-4526 ou 277-4566. 3) A alíquota incidente sobre os serviços de levantamentos topográficos relaciona-dos a execução de obras de construção civil é de 2%, de conformidade com o item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, combinado com os arts. 88 e 90 do Regula-mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Para os serviços topográficos desvinculados da execução de obras de construção civil ou hidráulicas a alíquota é de 5%, de acordo com o item 31 da citada Tabela II. SVLCDA,
089/1999ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDA-DES COOPERATIVAS - BASE DE CÁLCULO - DEDUTIBILIDADE DAS PARCELAS REPASSA-DAS AOS COOPERADOS A TÍTULO DE REMU-NERAÇÃO DE SEUS TRABALHOS. As sociedades cooperativas estão autorizadas a deduzir do preço de seus serviços, para fins de cálculo do impos-to mediante a aplicação da alíquota correspondente, as parcelas efetivamente transferidas aos cooperados como remuneração dos trabalhos por eles executados. EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa fornecedora de mão-de-obra de deficientes auditivos para atuar como digitadores nos estabelecimentos dos contratantes, atualmente as Secretarias Municipais de Saúde, Fazenda, Educação e Atividades Urbanas. Em dú-vida quanto a tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, CONSULTA: Como encontrar a base de cálculo do imposto? É a remuneração dos co-operados ou o montante das despesas administrativas? RESPOSTA: As cooperativas de trabalho, a partir da publicação (10/02/99) da Lei 7640/99, obtiveram tratamento tributário diferenciado pertinentemente ao ISSQN. O art. 11 desta lei, ao acrescentar o § 9o, ao art. 48, Lei 5641/89, autori-zou as sociedades cooperativas a deduzir da base de cálculo do imposto - isto é, do preço dos serviços cobrados de seus clientes - a parcela entregue aos cooperados ou credenciados como remuneração dos trabalhos, no caso, digitação, por eles realiza-dos. A Cooperativa, de acordo com a exposição apresentada atua como for-necedora de mão-de-obra de digitação, enquadrando-se no item 84 (1a parte) da Ta-bela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 2% sobre o preço do serviço, apurado para fins de tributação, conforme o § 9o, ao art. 48, Lei 5641/89 acrescido pelo art. 11 da Lei 7640/99. Para facilitar a compreensão, exemplificamos: Se a Cooperativa recebe R$5.000,00 da Secretaria Municipal da Fazenda pelo fornecimento de mão-de-obra (digitadores) no mês de julho/99 e desse valor a Cooperativa repassa, no total, R$4.500,00 aos digitadores (cooperados) como remuneração do seu trabalho, a base de cálculo do ISSQN será a diferença entre o valor recebido (R$5.000,00) e o repassado (R$4.500,00), ou seja, R$500,00. Sobre esta importância é que se aplicará a alíquota de 2%, resultando em R$10,00 de ISSQN. Cabe acrescentar que, de acordo com o art. 4o do Dec. 9.877, de 17/03/99, que regulamentou o § 9o do art. 48, Lei 5.641/89, a dedução permitida fica condicionada à comprovação, por documentação idônea - que deve ser arquivada mensalmente em ordem cronológica - dos repasses feitos aos associados. No Livro de Registro de Serviços Prestados essas deduções devem ser demonstradas na coluna "Observações". SVLCDA,
090/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉ-DICA EM GERAL - TERCEIRIZAÇÃO - EXECUÇÃO PELA CONTRATADA (TER-CEIRIZADA) NOS LOCAIS DETERMINA-DOS PELA CONTRATANTE - ENQUA-DRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUO-TAS. A prestação de serviços médicos terceirizados por profissionais da empresa contratada, no âmbito externo do estabelecimento prestador, em locais indicados pela contratante, enquadra-se no item 1 da Tabela de Alíquotas prevista no art. 47, Lei 5.641/89, submetendo-se ao imposto pelo percen-tual de 5% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O contribuinte deseja informar-se acerca das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes nas seguintes ativida-des: - Prestação de serviços médicos nas áreas de cirurgia geral em estabelecimen tos de terceiros e em UTI móveis; - Clínica médica em estabelecimentos de terceiros, em UTI móveis e em resi-dências; - Traumatologia em estabelecimentos de terceiros, em UTI móveis e em resi-dências; - Atendimento em emergência em UTI móvies; - Assessoria; - Auditoria em procedimentos médicos. RESPOSTA: Em contato com o Contador da empresa, Sr. Carlos Roberto Lana, obtivemos a informação de que a consulente é uma terceirizada de outra empre-sa da área de medicina, prestando-lhe os serviços mencionados fora do estabe-lecimento da contratada, que, aliás, é dotada apenas de escritório de contato. A atividade é exercida pessoalmente pelos sócios da contratada nos locais indica-dos pela contratante. Conclui-se, ante o modo de operar da consulente, que os serviços discriminados na exposição apresentada, à exceção dos de assessoria e auditoria em procedimentos médicos, estão abrangidos no item 1 (serviços de médicos) da Tabela II a que alude o art. 14, Lei 5641/89, sofrendo a incidência do ISSQN pela alíquota de 5%. Já os serviços de assessoria e auditoria em procedimentos médicos inserem-se no item 22 ("assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou adminis-trativa...") da referida tabela, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%. SVLCDA,
091/1999ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM E DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPA-MENTOS - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUO-TA. Os serviços de instalação e montagem de máqui-nas, aparelhos e equipamentos, prestados ao usuá-rio final sujeitam-se ao imposto calculado pela a-líquota de 5% incidente sobre o preço do serviço; os serviços de manutenção desses produtos ou de qualquer objeto são tributados pela mesma alíquota de 5% aplicável ao preço dos serviços, inclusive o material empregado, salvo partes e pe-ças que se submetem ao ICMS. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo principal a prestação de serviços na área de te-lefonia em geral, instalação e manutenção de equipamentos telefônicos e redes estruturadas para computador, mais especificamente a manutenção corretiva de aparelhos de PABX e KS, instalação de ramais telefônicos analógicos e digi-tais, mudança de ramais, reprogramação de ramais, instalação de linhas de fax, desativação de ramais telefônicos, reparo de telefones, manutenções preventivas e instalação de redes estruturadas para computadores. Até agora todas as instalações, montagens e manutenções eram prestadas ao usuário final dos serviços com materiais por ele fornecidos. Nessas circunstâncias, a empresa vem emitindo notas fiscais de serviços, destacando o ISSQN calculado pela alíquota de 5% e efetuando o recolhimento do tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte, mesmo quando os serviços sejam prestados em outros municípios. Ocorre que, o maior cliente da empresa, está exigindo que ela, a prestadora, forneça também todos os materiais necessários às instalações e ma-nutenções acima mencionadas, discriminando, separadamente, no documento fiscal o valor da mão-de-obra e dos materiais empregados. Daí, CONSULTA: 1) Pode atender as exigências da contratante emitindo nota fiscal de serviço série "A", fazendo nela constar separadamente materiais e mão-de-obra? 2) Neste caso, que alíquota do ISSQN deve ser utilizada? 3) Qual a base de cálculo do imposto? 4) Pode repassar os materiais empregados para a contratante com lucro sobre o valor da aquisição? 5) Que tipo de documentos deve manter para comprovar ao fisco os materiais empregados na prestação dos serviços? 6) Está correto o recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados fora de Belo Horizonte? 7) Ao fornecer os materiais está equiparada aos contribuintes do ICMS? RESPOSTA: 1) Primeiramente, cabe esclarecer que, em se tratando de serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos a que se refere o item 74 da atual lista de serviços tributáveis prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68 ("74 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamen-tos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido."), nosso entendimento é o de que, ao se estabelecer ali que a incidência do ISSQN alcança tais serviços quando prestados ao usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido, o vocábulo "material" é a-lusivo aos aparelhos, máquinas e equipamentos adquiridos pelo usuário fi-nal. Assim, se o prestador dos serviços, ao efetuar a montagem e instalação desses produtos, utilizando, para isso, materiais próprios, como fios, toma-das, fitas isolantes, fixadores, parafusos, tais itens são acessórios da presta-ção dos serviços e integram o preço destes. Nestes casos, não há que se dis-criminar na nota fiscal o material utilizado na instalação/montagem, já que o valor deles está incluído no preço do serviço. Relativamente aos serviços de manutenção, que na lista dos tributáveis pelo ISSQN estão compreendidos no item 69 ("69 - conserto, restauração, manu-tenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto - exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)", como se verifica, ante sua simples leitura, há que se separar os servi-ços das partes e peças fornecidas, já que estas se sujeitam ao ICMS (o mate-rial de consumo eventualmente empregado compõe o preço do serviço). Nes-tas circunstâncias, a consulente deve utilizar a nota fiscal de serviços para acobertar os serviços e outra nota fiscal autorizada pelo Fisco Estadual para o fornecimento das peças e partes. Pode, se for de seu interesse, adotar o modelo da nota fiscal autorizada pela Fazenda Estadual, devidamente adap-tada para ambas as operações - venda de mercadorias e prestação de serviços -, de acordo com o art. 63 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Nesse caso, depois de aprovada pelo Fisco Estadual, a nota fiscal deve ser também aprovada pelo Fisco Municipal. Concluindo a resposta à primeira pergunta, observamos que o material de consumo - fios, tomadas, fixadores, fitas isolantes, etc. - empregado na e-xecução do serviço não precisa ser discriminado na nota fiscal de serviço, pois o seu valor já está incluído no preço do serviço. 2) A alíquota incidente, tanto para os serviços do item 69, quanto para os do 74 é de 5%, conforme a Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. 3) Nos termos do art. 9o do Dec.-lei 406/68, é o preço do serviço, devendo ser observadas, no caso, as particularidades constantes da resposta à primeira pergunta. 4) Certamente que sim. Para as empresas o lucro é a essência do negócio. 5) Para o Fisco Municipal é bastante que o valor do material empregado (exce-to as partes e peças das máquinas, aparelhos e equipamentos) seja computa-do no preço dos serviços e oferecidos à tributação do ISSQN. 6) Sim. Os serviços destacados nos itens 69 e 74 da lista são devidos para a prefeitura do município em que se localiza o estabelecimento prestador. O da consulente está situado nesta Capital. Aplica-se, assim, a regra do art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68. 7) Somente quando ocorrer o fornecimento de peças e partes, conforme men-cionado na resposta à primeira pergunta. SVLCDA,
092/1999ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDI-COS A DOMICÍLIO E DE REMOÇÃO DE PA-CIENTES - ALÍQUOTAS. É de 5% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços referenciados, consoante a Tabela II previs-ta no art. 47, Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa está solicitando orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos seguintes serviços: - Prestação de serviços médicos a pacientes em urgências e emergências, na residência destes. - Prestação de serviços médicos na remoção de pacientes em urgências e e-mergências, dentro de UTIs móveis ou ambulâncias. - Assistência médica e serviços de enfermagem domiciliar a pacientes na pró-pria residência do enfermo (tratamento domiciliar). - Auditoria médica. - Consultoria médica. - Treinamento na área de medicina. Pede, ainda, orientação sobre a forma de proceder no tocante a e-missão da nota fiscal e a alíquota incidente relativamente ao seguinte exemplo referente a serviços de remoção. "Uma empresa contrata nossos serviços e o preço é aplicado de a-cordo com o número de usuários multiplicado pelo valor unitário negociado do serviço. Porém, a empresa contratante pagará independentemente da utilização. Exemplo: 10.000 usuários X R$1,00 = R$10.000,00 A empresa pagará R$10.000,00 (dez mil reais), independente de todos usuários utilizarem ou não os serviços." RESPOSTA: A alíquota a que se submetem os serviços listados pela consulente depende da natureza de cada um e de seu enquadramento nos correspondentes itens da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Assim, incluem-se no ítem 1 ("serviços de médicos") da menciona-da tabela, sujeitando-se a alíquota de 5%, as seguintes atividades explicitadas pela consultante: - serviços médicos a pacientes em emergências e urgências, executados nas residências dos doentes; - assistência médica e serviços de enfermagem domiciliar a pacientes na pró-pria residência do enfermo. Cabe observar que se tais serviços forem executados no âmbito de contrato ou convênio formalmente celebrados com Sistema Único de Saúde - SUS a alíquota do ISSQN será de 1%. Por sua vez, compreendem-se no item 97 da tabela ("transporte de natureza estritamente municipal") os serviços médicos de remoção de pacientes em urgências e emergências, dentro de UTIs móveis ou ambulâncias, gravados com a alíquota de 5%. Já os serviços de auditoria (assessoria) e consultoria médicas, inse-rem-se no item 22 da tabela ("assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planeja-mento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"), tributados, como os precedentes, pelo percentual de 5% sobre o preço dos serviços. E os serviços de treinamento na área de Medicina, estão introduzi-dos no item 40 do quadro de alíquotas ("ensino, instrução, treinamento, avalia-ção de conhecimento de qualquer grau ou natureza") com o percentual de 2%. Relativamente ao procedimento que a consultante deve adotar quanto a emissão de nota fiscal e a alíquota a aplicar nos casos dos serviços de remoção contratados por outra pessoa jurídica para que esta cumpra a cobertura oferecida aos usuários de seus planos de assistência médica, cujos serviços de remoção podem ou não ser utilizados pelos beneficiários, embora sejam pagos pela contratante, no valor fixado, independentemente de seu usufruto, por cada um dos associados, nossa orientação é esta: Os valores pagos pela contratante à consulente constituem remune-ração por prestação dos seus serviços de remoção, sejam estes efetiva ou poten-cialmente prestados. No caso, trata-se de questão negocial, de uma fórmula de fixação de preços, que, evidentemente leva em conta também o fato de a empre-sa (contratada) haver que manter toda uma estrutura para o exercício das ativi-dades disponibilizadas, as quais, por sua própria natureza emergencial, reque-rem a realização de investimentos e despesas a serem consideradas na compo-sição do preço do serviço. A forma de se estabelecer este valor não influencia na incidência tributária. Assim, a nota fiscal deve ser emitida mensalmente constando o va-lor do serviço contratado. A alíquota do ISSQN, já vimos cima, é de 5%. SVLCDA,
093/1999 ITBI - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COMO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA - Não incide o imposto relativamente a transmissão de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, sediada ou não no País, para integralização de seu capital, salvo se a empresa exerce como atividade predominante, apurada nos termos da legislação específica, a compra e venda de imóveis ou de direitos reais a eles relativos, a locação imobiliária ou o arrendamento mercantil. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2000EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de escritório de contabilidade e estando promovendo o registro de nova empresa para seu cliente, a qual se estabelecerá em outro país, e em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - "Inter Vivos" - ITBI na cessão de imóvel de propriedade de um dos sócios para integralização do capital social, CONSULTA: A empresa, que se estabelecerá em outro país, será beneficiária da não incidência do ITBI relativamente ao imóvel recebido como integralização de seu capital social, de conformidade com o inciso I do art. 3º da Lei 5492/88? RESPOSTA: A lei municipal instituidora do ITBI - Lei 5492/88 - em seu art. 2º, assim define o fato gerador deste tributo: " Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - tem como fato gerador: I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município. III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo único..." Tendo por base a definição do fato gerador do ITBI aplicável à situação sob exame, qual seja, a transmissão onerosa da propriedade do imóvel localizado no território do Município (inc. I, art. 3º, Lei 5492/88), conclui-se que a operação aventada, se tributável fosse, estaria ao alcance do ITBI, eis que conformada à hipótese de incidência prevista em Lei. Em sentido oposto, se a legislação exclui da incidência deste tributo, como de fato exclui, por força do art. 3º, Lei 5492/88 - editado com fundamento no inciso I, § 2º, art. 156 da Constituição Federal de 1988 - , a transmissão de imóvel efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, esta regra há de ser aplicada irrestritivamente, ou melhor, observada apenas a ressalva quanto a preponderância da atividade do adquirente, que não pode ser a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação desse bens ou o arrendamento mercantil, conforme disposto no § 1o , art. 3o , Lei 5492/88. Portanto, respeitando a empresa os ditames do preceito legal citado, será ela beneficiária da não incidência do ITBI sobre a transmissão de imóvel que lhe tenha sido cedido para integralização de seu capital social. SCCDAL, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2000 RELATIVO À CONSULTA Nº 093/99 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à consulta nº 093/99, a consulente apresenta pedido de reformulação a fim de que seja revista a orientação dada quanto a forma de emissão da nota fiscal de serviço em se tratando do chamado faturamento indireto. A requerente é franqueada da empresa Linces Vistorias e Serviços S/C Ltda. sediada no Município de São Paulo. No faturamento indireto, o franqueador, por haver firmado diretamente os contratos de prestação de serviços de vistoria com as companhias seguradoras, em âmbito nacional, fatura a cada mês, diretamente da cidade de São Paulo, para as seguradoras, o valor total dos serviços, repassando aos franqueados a parcela correspondente aos serviços por eles efetivamente executados. A resposta hostilizada afirma que, no caso do faturamento indireto, a consulente deve emitir nota fiscal para as companhias seguradoras relativamente aos serviços para elas executados através de seu estabelecimento de Belo Horizonte, ainda que, por questões administrativas ou contratuais, o franqueador tenha efetuado diretamente o faturamento contra as seguradoras. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou em tempo hábil o presente pedido de reformulação argumentando, em síntese, que, no faturamento indireto, tem de emitir nota fiscal para a franqueadora para que possa obter o pagamento pelas vistorias executadas. Argumenta que se emitir nota fiscal para as seguradoras não receberá o pagamento por não ter contrato firmado diretamente com elas. Sendo assim, vem emitindo nota fiscal para a franqueadora relativamente às vistorias efetuadas. PARECER Analisando a cláusula vigésima primeira do contrato de franquia apensado aos autos, constatamos que o faturamento da requerente pode se dar de duas maneiras: 1) Faturamento direto, no qual a franqueada emite a nota fiscal contra a cia. seguradora. 2) Faturamento indireto, no qual a franqueadora emite a nota fiscal contra a cia. seguradora efetuando posteriormente o repasse à franqueada que foi quem efetivamente prestou o serviço. Para a situação “1” não resta a menor dúvida quanto à emissão da nota fiscal, que deve ser feita pela requerente à cia. seguradora que lhe paga diretamente pelo serviço prestado. Fica a dúvida em relação à situação “2”, quando a franqueadora é quem repassa à franqueada os valores devidos pelos serviços prestados por esta à cia seguradora que, por força contratual, efetua o pagamento diretamente à franqueadora. Relativamente à situação “2”, entendemos que andou bem este Serviço de Legislação ao deixar claro na resposta hostilizada que a nota fiscal de serviços deve ser emitida pela requerente contra a cia. de seguros, já que esta é a real tomadora dos serviços, pouco importando a forma como se deram os ajustes das questões administrativas ou contratuais entre as partes. A resposta está de acordo com a legislação tributária municipal pertinente à matéria Contudo, não podemos deixar de reconhecer que a adoção, para a situação “2”, do procedimento sugerido na resposta hostilizada de fato poderia acarretar problemas administrativos para a requerente. Sugerimos, como única saída possível para o caso e que estaria de acordo com a legislação tributária municipal, a adoção de um regime especial para a emissão das notas fiscais nas situações de faturamento indireto. O regime especial poderia autorizar que, nessas situações, a nota fiscal fosse emitida contra a franqueadora, que é quem efetivamente realiza o pagamento à requerente pelos serviços prestados às cias. seguradoras. Bastaria fazer constar no campo próprio da nota fiscal, por exemplo, a seguinte descrição dos serviços: serviços de vistorias prévias para efeitos de seguro e serviços automotivos prestados à Cia. Seguradora X em............ Nota Fiscal emitida de conformidade com autorização contida no processo de regime especial nº..................No caso da concessão do referido regime especial, deverá ser observado que o valor da nota fiscal emitida pela requerente contra a franqueadora deverá ser exatamente igual ao valor bruto dos serviços prestados à cia. seguradora, ou seja, deverá ser exatamente igual ao valor bruto discriminado na nota emitida pela franqueadora contra a cia seguradora. Deverá ser observado ainda que o mês de competência para fins de recolhimento do imposto será sempre o mês em que os serviços forem prestados. Esclarecemos que os pedidos de regime especial seguem um rito próprio do qual faz parte um parecer fiscal, sendo de responsabilidade do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA informar os respectivos expedientes. Por conseguinte, para pleitear o regime especial sugerido deverá a consulente protocolizar requerimento junto ao Plantão Fiscal do DRMFA à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar - Centro, anexando a este cópia deste parecer. Diante destes fundamentos, opinamos pela confirmação da resposta impugnada e pelo indeferimento do pedido de reformulação, devendo a consulente, nos termos deste parecer, procurar a solução para o problema relativo à emissão das notas fiscais através da solicitação de regime especial junto à repartição fazendária competente. SVLCDA, Aprovo o parecer supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, indefiro o pedido de reformulação da consulta nº 093/99 devendo a consulente procurar a solução para o problema relativo à emissão das notas fiscais através da solicitação de regime especial junto à repartição fazendária competente. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
094/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXCEPCIO-NAIS - ENTIDADES ENQUADRADAS NO I-TEM 2 DA TABELA DE ALÍQUOTAS - EMIS-SÃO DE NOTAS FISCAIS. As entidades que, sob contrato ou convênio, prestam os serviços de atendimento a excepcionais, e que se enquadram no item 2 da Tabela prevista no art. 47, Lei 5641/89, estão autorizados a extrair a nota fiscal no mês do efetivo recebimento do valor dos servi-ços, recolhendo o imposto correspondente até o dia 05 do mês subsequente. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma instituição que congrega entidades prestadoras de serviços a crianças e adolescentes com necessidades especiais mediante convênio com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social e da Criança e Adoles-cente - SETASCAD. Está ciente de que os filiados devem emitir suas notas fiscais no mesmo mês em que os serviços são prestados, a fim de que não haja intempesti-vidade no recolhimento do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza e a consequente imposição de penalidade. Ocorre que a SETASCAD, com fundamento no Dec. Estadual no 37.924 de 16/05/96, cuja cópia está anexando a esta consulta, mais especificamente nos arts. 7o e 8o, não está permitindo a e-missão da nota fiscal no mês da prestação do serviço, em virtude de o empenho não haver sido emitido naquela oportunidade. A fim de que não cometam inadimplência, vêm efetuando o reco-lhimento do ISSQN, sem que hajam extraído a nota fiscal, baseando-se para tan-to no relatório de atendimentos. Isto posto, pede orientação quanto ao procedimento que vêm ado-tando relativamente a emissão da nota fiscal. RESPOSTA: Em contato telefônico mantido com a vice presidente da consultan-te, Dª. Ivone de Araújo, obtivemos a informação de que o campo de atuação das entidades filiadas à instituição é a reabilitação de crianças portadoras de defici-ências, tais como, problemas de coordenação motora, distúrbios de comporta-mento, distúrbios emocionais, problemas de fala. São estabelecimentos que se dedicam a recuperar ou minorar as consequências dessas anomalias em crianças e adolescentes que apresentam tais problemas. Não se praticam ali atividades típicas de instituições de ensino, mas procedimentos específicos voltados a reabilitação de excepcionais. Todavia, vêm recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN con-soante as disposições do art. 4o, Lei 7541/98, que autoriza a aplicação da alíquo-ta de 2% para os serviços essenciais das instituições educacionais e clínicas es-pecializadas que tenham, entre outros requisitos, como finalidade precípua, o atendimento a pessoa portadora de deficiência. Em nosso entender, dada a natureza dessas entidades, o enquadra-mento dos serviços que executam, para fins de incidência do ISSQN, mais a-propriadamente se inserem no item 2 da lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambula-tórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de re-pouso e de recuperação e congêneres." Sendo assim, as organizações que tenham como objeto o exercício dessas atividades, quando implementadas por via de contratos ou convênios, são ainda benefíciárias da disposição instituída pelo art. 12 da Lei 7.640, de 09/02/99 ao modificar o art. 5o da Lei 5839/90 com a seguinte redação: "Art. 5o - As receitas provenientes da prestação dos serviços referi-dos no item 2 constante da Tabela II, anexa à Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, decorrentes de convênios ou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma Tabela, contratados com pessoa jurídica de direito público ou empresas sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua sub-sidiária, ou decorrentes de subempreitada destes mesmos serviços, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data deste." Concluindo, em face do enquadramento proposto, que, no tocante a alíquota aplicável corresponde também ao item 2, porém, da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89, a situação descrita pela consulente - extração extemporânea da nota fiscal dos serviços, isto é, somente após a emissão da nota de empenho pe-lo órgão contratante (SETASCAD) - não constitui infração à legislação tributá-ria municipal, já que as instituições filiadas à consultante estão sob o abrigo da regra estabelecida no art. 5o da Lei 5839/90 com a redação do art. 12 da Lei 7640/99. Devem, no caso, extrair a nota fiscal somente no mês do efetivo rece-bimento do valor dos serviços prestados, pagando o imposto proveniente até o 5o dia do mês seguinte. Cumpre esclarecer ainda que, conforme se verificou junto ao Dep-to. de Rendas Mobiliárias, a consulente não está inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuinte desta Prefeitura. Por força do art. 60 da Lei 5641/89, a referida inscrição é obrigatória, inclusive para as entidades isentas ou imunes de impos-tos municipais. Para regularizar-se a consulente deve se dirigir ao Depto. de Ren-das Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 1o an-dar - tel.: 277-4515. SVLCDA,
095/1999ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE SOFTWA-RE - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISI-TOS. A alíquota incentivada de 0,5 (meio porcento) esta-belecida para a elaboração de programas de compu-tador está condicionada a que a empresa prestadora desses serviços esteja sediada em Belo Horizonte e a que o software desenvolvido, se de propriedade da empresa que o concebeu, seja registrado no INPI. EXPOSIÇÃO: Atua na área de automação industrial prestando serviços de automação de máquinas e processos industriais para empresas de pequeno, médio e grande por-tes, como FIAT, MANNESMANN DEMAG, TELEMAR, CVRD, COPASA, MOI-NHO SETE IRMÃOS. Para o desenvolvimento dos programas de automação utiliza ferramentas de software de empresas como Elipse Software, Siemens, Allen Breadley conforme notas fiscais de aquisição em anexo. Obteve a informação de que para os software que desenvolve utilizando as ferramentas mencionadas, redundando na elaboração de pacotes de programas (softwares dedicados para máquinas em geral e processos industriais), o Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente é gravado com a alíquota de 0,5%. No entanto, ao longo de 4 anos e meio de sua existência vem recolhendo o im-posto calculado sobre 5%. CONSULTA: 1 ) Qual é a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços descritos? 2) Se for o caso, pode requerer a restituição do imposto pago a maior? Como fazê-lo? RESPOSTA: 1) Com vistas a aplicação da alíquota correta do ISSQN na situação exposta é ne-cessário que se faça a distinção entre a simples adaptação/compatibilização (pa-rametrização) dos programas ditos "ferramentas" às máquinas e processos in-dustriais e o desenvolvimento de programas específicos voltados às necessidades do cliente, em atendimento às particularidades do seu processo produtivo. No primeiro caso, a alíquota incidente é de 5% em face da inclusão da atividade no item 22 da Tabela II estabelecida no art. 47, Lei 5641/89. Na outra situação, tratando-se de desenvolvimento de software por empresa se-diada nesta Capital e tendo sido o programa, se de propriedade de quem o ela-borou , registrado, na atualidade, no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial a alíquota do ISSQN aplicável é de 0,5%, de acordo com o art. 1º da Lei 6499/93, que acrescentou o parágrafo primeiro ao art. 47, Lei 5641/89, regu-lamentado pelo Dec. 8001/94. A alíquota de 0,5% recai também sobre o preço dos programas elaborados para empresas que detenham o direito à sua propriedade, circunstância esta que dis-pensa o registro no INPI. 2) A consulente pode solicitar a restituição do imposto recolhido a maior. Reque-rimento nesse sentido deve ser apresentado no Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1º andar. Para maiores in-formações a respeito, favor dirigir-se àquele endereço ou pelo telefone 277-4593. Cabe, todavia, esclarecer que, de conformidade com o art. 166 do Código Tribu-tário Nacional, a restituição de tributos que impliquem, por sua natureza, em transferência do correspondente encargo financeiro, como ocorre com o ISSQN, somente se fará a quem prove haver assumido o referido encargo, ou tendo sido ele transferido a terceiro, estar por este autorizado a receber a restituição. SVLCDA,
096/1999ISSQN - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO. Compete privativamente aos Municípios, tendo em vista a ordem constitucional vigente, a imposição de obrigação tributária acessória relativamente ao Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de hospedagem. O Fisco Estadual está exigindo que o sistema “ECF” inclua também a parte de serviços, substituindo as Notas Fiscais de Serviços, inclusive no caso da con-sulente, que se encontra submetida ao regime de estimativa. Obteve a informação verbal, no “plantão fiscal”, que o sistema “ECF” não se encontra regulamentado no Município, razão pela qual as Notas Fiscais ou o regime de estimativa permanecem, sendo esse também o entendimento do de-partamento jurídico do CDL. CONSULTA: Necessitando de uma confirmação oficial do entendimento do “plantão fis-cal”, a eliminar qualquer dúvida, solicita o pronunciamento deste Serviço de Legislação sobre a matéria. RESPOSTA: A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, esta-belece que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição, definidos em lei complementar. Isso posto, constatamos que a consulente, domiciliada nesta Capital e exer-cendo atividade enquadrada no item 99 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitando-se à legislação tributária do Município de Belo Horizonte pertinente ao tributo, tanto no tocante ao cumprimento da obrigação principal quanto acessória. Decorre daí o fato de podermos afirmar com certeza que somente o Muni-cípio pode impor obrigação tributária acessória relativamente ao ISSQN, impos-to de sua competência, não tendo validade qualquer exigência do Fisco Federal ou Estadual nesse sentido. Os contribuintes do ISSQN que também o são do ICMS só poderão utilizar o sistema “ECF” , incluindo a parte de serviços e substituindo, por conseguinte, a Nota Fiscal de Serviços, se estiverem previamente autorizados pelo Fisco Mu-nicipal em despacho fundamentado exarado em processo de regime especial cu-jo requerimento deve ser protocolado pelo contribuinte interessado na reparti-ção fazendária municipal competente, ou seja, Departamento de Rendas Mobili-árias situado à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar - Plantão Fiscal. O Fisco Munici-pal só deferirá o regime especial se estiver absolutamente convicto da confiabi-lidade dos controles e informações relativas ao ISSQN. Para finalizar, esclarecemos que no Município de Belo Horizonte os con-tribuintes que recolhem todo o ISSQN sob regime de estimativa estão dispensa-dos de possuir e de escriturar livros e documentos fiscais previstos em Regula-mento, exceto o Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rências, não podendo o Fisco Estadual exigir a emissão de documento fiscal incluindo a parte de serviços quando o Município, que tem a competência para impor a exigência, a dispensa nessas situações. SCCDAL,
097/1999ISSQN - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO. Compete privativamente aos Municípios, tendo em vista a ordem constitucional vigente, a imposição de obrigação tri-butária acessória relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de hospedagem. O Fisco Estadual está exigindo que o sistema “ECF” inclua também a parte de serviços em substituição às Notas Fiscais de Serviços previstas na legislação municipal. Obteve a informação verbal, no “plantão fiscal”, que o sistema “ECF” não se encontra regulamentado no Município, razão pela qual as Notas Fiscais de Serviços continuam a ser exigidas, mesmo entendimento do departamento jurí-dico do CDL que assim vem orientando seus associados. CONSULTA: Necessitando de uma confirmação oficial do entendimento do “plantão fis-cal”, a eliminar qualquer resquício de dúvida, solicita o pronunciamento deste Serviço de Legislação sobre a matéria. RESPOSTA: A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, esta-belece que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição, definidos em lei complementar. Isso posto, constatamos que a consulente, domiciliada nesta Capital e exer-cendo atividade enquadrada no item 99 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitando-se à legislação tributária do Município de Belo Horizonte pertinente ao tributo, tanto no tocante ao cumprimento da obrigação principal quanto acessória. Decorre daí o fato de podermos afirmar com certeza que somente o Muni-cípio pode impor obrigação tributária acessória relativamente ao ISSQN, impos-to de sua competência, não tendo validade qualquer exigência do Fisco Federal ou Estadual nesse sentido. Os contribuintes do ISSQN que também o são do ICMS só poderão utilizar o sistema “ECF” , incluindo a parte de serviços e substituindo, por conseguinte, a Nota Fiscal de Serviços, se estiverem previamente autorizados pelo Fisco Mu-nicipal em despacho fundamentado exarado em processo de regime especial cu-jo requerimento deve ser protocolado pelo contribuinte interessado na reparti-ção fazendária municipal competente, ou seja, Departamento de Rendas Mobili-árias situado à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar - Plantão Fiscal. O Fisco Munici-pal só deferirá o regime especial se estiver absolutamente convicto da confiabi-lidade dos controles e informações relativas ao ISSQN. SCCDAL,
098/1999ISSQN - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO. Compete privativamente aos Municípios, tendo em vista a ordem constitucional vigente, a imposição de obrigação tri-butária acessória relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de hospedagem. O Fisco Estadual está exigindo que o sistema “ECF” inclua também a parte de serviços em substituição às Notas Fiscais de Serviços previstas na legislação municipal. Obteve a informação verbal, no “plantão fiscal”, que o sistema “ECF” não se encontra regulamentado no Município, razão pela qual as Notas Fiscais de Serviços continuam a ser exigidas, mesmo entendimento do departamento jurí-dico do CDL que assim vem orientando seus associados. CONSULTA: Necessitando de uma confirmação oficial do entendimento do “plantão fis-cal”, a eliminar qualquer resquício de dúvida, solicita o pronunciamento deste Serviço de Legislação sobre a matéria. RESPOSTA: A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, esta-belece que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição, definidos em lei complementar. Isso posto, constatamos que a consulente, domiciliada nesta Capital e exer-cendo atividade enquadrada no item 99 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitando-se à legislação tributária do Município de Belo Horizonte pertinente ao tributo, tanto no tocante ao cumprimento da obrigação principal quanto acessória. Decorre daí o fato de podermos afirmar com certeza que somente o Muni-cípio pode impor obrigação tributária acessória relativamente ao ISSQN, impos-to de sua competência, não tendo validade qualquer exigência do Fisco Federal ou Estadual nesse sentido. Os contribuintes do ISSQN que também o são do ICMS só poderão utilizar o sistema “ECF” , incluindo a parte de serviços e substituindo, por conseguinte, a Nota Fiscal de Serviços, se estiverem previamente autorizados pelo Fisco Mu-nicipal em despacho fundamentado exarado em processo de regime especial cu-jo requerimento deve ser protocolado pelo contribuinte interessado na reparti-ção fazendária municipal competente, ou seja, Departamento de Rendas Mobili-árias situado à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar - Plantão Fiscal. O Fisco Munici-pal só deferirá o regime especial se estiver absolutamente convicto da confiabi-lidade dos controles e informações relativas ao ISSQN. SCCDAL,
099/1999ISSQN - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO. Compete privativamente aos Municípios, tendo em vista a ordem constitucional vigente, a imposição de obrigação tri-butária acessória relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de hospedagem. O Fisco Estadual está exigindo que o sistema “ECF” inclua também a parte de serviços, substituindo as Notas Fiscais de Serviços, inclusive no caso da con-sulente, que se encontra submetida ao regime de estimativa. Obteve a informação verbal, no “plantão fiscal”, que o sistema “ECF” não se encontra regulamentado no Município, razão pela qual as Notas Fiscais ou o regime de estimativa permanecem, sendo esse também o entendimento do de-partamento jurídico do CDL. CONSULTA: Necessitando de uma confirmação oficial do entendimento do “plantão fis-cal”, a eliminar qualquer dúvida, solicita o pronunciamento deste Serviço de Legislação sobre a matéria. RESPOSTA: A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, esta-belece que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição, definidos em lei complementar. Isso posto, constatamos que a consulente, domiciliada nesta Capital e exer-cendo atividade enquadrada no item 99 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitando-se à legislação tributária do Município de Belo Horizonte pertinente ao tributo, tanto no tocante ao cumprimento da obrigação principal quanto acessória. Decorre daí o fato de podermos afirmar com certeza que somente o Muni-cípio pode impor obrigação tributária acessória relativamente ao ISSQN, impos-to de sua competência, não tendo validade qualquer exigência do Fisco Federal ou Estadual nesse sentido. Os contribuintes do ISSQN que também o são do ICMS só poderão utilizar o sistema “ECF” , incluindo a parte de serviços e substituindo, por conseguinte, a Nota Fiscal de Serviços, se estiverem previamente autorizados pelo Fisco Mu-nicipal em despacho fundamentado exarado em processo de regime especial cu-jo requerimento deve ser protocolado pelo contribuinte interessado na reparti-ção fazendária municipal competente, ou seja, Departamento de Rendas Mobili-árias situado à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar - Plantão Fiscal. O Fisco Munici-pal só deferirá o regime especial se estiver absolutamente convicto da confiabi-lidade dos controles e informações relativas ao ISSQN. Para finalizar, esclarecemos que no Município de Belo Horizonte os con-tribuintes que recolhem todo o ISSQN sob regime de estimativa estão dispensa-dos de possuir e de escriturar livros e documentos fiscais previstos em Regula-mento, exceto o Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rências, não podendo o Fisco Estadual exigir a emissão de documento fiscal incluindo a parte de serviços quando o Município, que tem a competência para impor a exigência, a dispensa nessas situações. SCCDAL,
100/1999ISSQN - SERVIÇOS DE PROFESSOR PRESTADOS POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO - ISENÇÃO. As pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam serviços de professor, estão isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dispensadas da obriga-ção de se inscreverem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 5.839/90. Em vista disso, os tomado-res de serviço estabelecidos neste Município ao contratarem profis-sionais autônomos que vão prestar os referidos serviços não devem reter e recolher o ISSQN destes profissionais caso não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário. EXPOSIÇÃO: Ligada à Universidade de Oxford, Inglaterra, e atuando no ramo da edição de publicações voltadas para o ensino de inglês e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à imposição de obrigações tributárias aos profissionais autônomos que prestam serviços de professor, CONSULTA: Os professores de inglês contratados pela consulente para ministrarem pa-lestras nos seminários por ela organizados têm de se cadastrar na PBH e a mes-ma tem de reter e recolher o ISS por eles devido? RESPOSTA: Os professores de inglês, devidamente habilitados para o exercício do ma-gistério da língua inglesa, que na condição de profissionais autônomos fazem apresentações, em seminários voltados para professores da disciplina, de temas do interesse desses profissionais tais como técnicas de ensino (didática) do idi-oma, estão isentos do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza - ISSQN por força do disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, estando também dispensados da obrigação de se inscre-verem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Em vista disso, os tomadores de serviço estabelecidos neste Municí-pio que contratarem os serviços dos referidos profissionais não devem reter e recolher o ISSQN caso não haja a comprovação da inscrição destes no Cadastro Mobiliário. SCCDAL,
101/1999ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - FOR-MA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO - IMPREVISI-BILIDADE; SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDI-CAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS; SERVIÇOS DE ENSINO - A-LÍQUOTA. I - Não há na legislação tributária do Município de Belo Horizonte pre-visão de forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os ser-viços prestados por sociedades de profissionais liberais. II - Para fins de aplicação das alíquotas do ISSQN há que se fazer a seguinte distinção entre os serviços de médicos e de clínicas médicas: Enquadram-se no i-tem 1 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89 os serviços de mé-dicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pesso-as jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alí-quota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas mé-dicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cen-to). III - Os serviços de ensino estão incluídos no item 40 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). EXPOSIÇÃO: A atividade da empresa é a prestação de serviços especializados médi-co e psicoterápico a pessoas com dependência química e suas complicações e serviços educacionais e de pesquisas na área. A empresa, composta de 08 (oito) profissionais, sendo 07 (sete) médi-cos e 01 (um) assistente social. e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativa-mente às suas atividades, mormente no tocante a base de cálculo do imposto e aplicação das alíquotas, CONSULTA: 1) Como é apurado o ISSQN, sob o faturamento bruto ou existe outra forma de ser calculado? 2) Sendo uma sociedade de profissionais liberais, qual alíquota deve ser usada para pagar o ISSQN? RESPOSTA: Preliminarmente, esclarecemos que na legislação tributária do Municí-pio de Belo Horizonte não há previsão de forma exceptiva de cálculo do impos-to incidente sobre os serviços prestados por sociedades de profissionais liberais, devendo essas sociedades, por conseguinte, recolher o ISSQN com base na re-ceita bruta. Quanto à aplicação das alíquotas do ISSQN, fazemos as seguintes con-siderações: a) Os serviços educacionais individualmente considerados enquadram-se no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento): Item 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de co-nhecimentos, de qualquer grau ou natureza. Está inserida nesse item a atividade econômica de ensinar, instruir, di-rigir a formação de uma pessoa no sentido do desenvolvimento de sua capaci-dade física, intelectual e moral, visando à sua melhor integração individual e social. b) Os serviços especializados médico e psicoterápico prestados na Clí-nica podem se enquadrar tanto no item 1 quanto no item 2 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao im-posto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Para a apli-cação da alíquota apropriada, a consulente deverá atentar para a distinção a se-guir apresentada: I - Enquadram no item 1 da tabela II os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consul-tórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de do-enças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. II - Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no i-tem 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, po-rém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas in-tervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, suturas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medicamentos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o concurso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigên-cia da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II anexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cen-to). Ressalvamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âm-bito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Mu-nicipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. SCCDAL
102/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DENTISTAS, PRÓTESE DENTÁRIA E RADIOLOGIA - ALÍQUOTAS.I - A alíquota incidente sobre os serviços de dentistas prestados pessoalmente por esses profissionais em nome de pessoas jurídicas é de 5%. II - A alíquota incidente sobre os serviços de prótese dentária é de 5%. III - A alíquota incidente sobre os serviços de radiologia é de 1%.
103/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DENTISTAS, PRÓTESE DENTÁRIA E RADIOLOGIA - ALÍQUOTAS. I - A alíquota incidente sobre os serviços de dentistas prestados pes-soalmente por esses profissionais em nome de pessoas jurídicas é de 5%. II - A alíquota incidente sobre os serviços de prótese dentária é de 5%. III - A alíquota incidente sobre os serviços de radiologia é de 1%. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de clínica odontológica com serviços de radiologia e laboratório de prótese próprios, e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, mormente no tocante à aplicação das alíquotas, CONSULTA: Está correta a aplicação da alíquota de 1% sobre os serviços que pres-ta? RESPOSTA: Quanto a aplicação das alíquotas do ISSQN sobre os serviços que presta, a consulente deverá observar o seguinte: a) Os serviços de dentistas prestados pessoalmente por esses profis-sionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) por força do enquadramento no item 90 da tabela II relativa às alí-quotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89; b) Os serviços de protéticos (prótese dentária) são tributados pela alí-quota de 5% (cinco por cento) por força do enquadramento no item 4 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. Ressalte-se que quando os serviços referidos item 4 forem prestados no âmbito de con-vênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota aplicável do ISSQN , a partir de 10/02/99, será de 1% (um por cento) tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640/99; c) Os serviços de radiologia enquadram-se no item 1 da tabela II rela-tiva às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. Até 31/12/94 eram tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). Com o advento da Lei Municipal nº 6.943/95 a alíquota passou, a partir de 01/01/95, para 1% (um por cento). Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação das alíquotas segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. Deve ser observado, entretanto, que o benefí-cio só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da formalização da consul-ta. SCCDAL,
104/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DENTISTAS, PRÓTESE DENTÁRIA, PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO E RADIOLOGIA - ALÍQUOTAS. I - A alíquota incidente sobre os serviços de dentistas prestados pes-soalmente por esses profissionais em nome de pessoas jurídicas é de 5%. II - A alíquota incidente sobre os serviços de prótese dentária é de 5%. III - A alíquota incidente sobre os serviços de plano de saúde odontológico próprio é de 3%. IV - A alíquota incidente sobre os serviços de radiologia é de 1%. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de clínica odontológica com serviços de radiologia, laboratório de prótese e plano de saúde odontológico próprios, e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qual-quer natureza - ISSQN, mormente no tocante à aplicação das alíquotas, CONSULTA: Está correta a aplicação da alíquota de 1% sobre os serviços que pres-ta? RESPOSTA: Quanto a aplicação das alíquotas do ISSQN sobre os serviços que presta, a consulente deverá observar o seguinte: a) Os serviços de dentistas prestados pessoalmente por esses profis-sionais em nome de pessoas jurídicas são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) por força do enquadramento no item 90 da tabela II relativa às alí-quotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89; b) Os serviços de protéticos (prótese dentária) são tributados pela alí-quota de 5% (cinco por cento) por força do enquadramento no item 4 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. Ressalte-se que quando os serviços referidos item 4 forem prestados no âmbito de con-vênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a alíquota aplicável do ISSQN , a partir de 10/02/99, será de 1% (um por cento) tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640/99; c) Os serviços de plano de saúde odontológico próprio enquadram-se no item 5 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. Até 24/06/98 eram tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). Com o advento da Lei Municipal nº 7.541/98 a alíquota passou, a partir de 25/06/98, para 3% (três por cento); d) Os serviços de radiologia enquadram-se no item 1 da tabela II rela-tiva às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89. Até 31/12/94 eram tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento). Com o advento da Lei Municipal nº 6.943/95 a alíquota passou, a partir de 01/01/95, para 1% (um por cento). Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação das alíquotas segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. Deve ser observado, entretanto, que o benefí-cio só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da formalização da consul-ta. SCCDAL,
105/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LIGA-DOS A CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO E ALÍ-QUOTA. Os serviços de engenharia consultiva ligados a construção civil en-quadram-se no item 32 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sendo tributados pela alíquota de 2%. O Município competente para exigir o imposto é aquele no qual se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de assessoria, consultoria e projetos nas áreas de enge-nharia civil, arquitetura e meio ambiente, e em dúvida quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere ao contrato de assessoria técnica em empreendimentos para construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH’s, firmado com a Constru-tora Andrade Gutierrez S/A, anexado aos autos, CONSULTA: Está correta a aplicação da alíquota de 2% relativamente aos serviços pre-vistos no contrato firmado com a Construtora Andrade Gutierrez S/A e anexado aos autos para análise deste serviço de legislação? RESPOSTA: Analisando o contrato anexado pela consulente, constatamos que os servi-ços de assessoria técnica em empreendimentos para construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH’s, prestados à Construtora Andrade Gutierrez S/A, são serviços de engenharia consultiva previstos no art. 88, I, “a”, “b” e “c”, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN bai-xado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81. Em vista disso, os ditos serviços enquadram-se no item 32 da tabela II rela-tiva às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2%. Considerando a regra contida no parágrafo único do art. 88 do RISSQN, o Município competente para exigir o imposto é o de Belo Horizonte, por ser on-de se localiza o estabelecimento prestador dos serviços em tela. SCCDAL,
106/1999ISSQN - INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM NA VENDA DE PLANOS DE SAÚDE E DE SEGUROS-SAÚDE - ENQUA-DRAMENTO E ALÍQUOTAS. A intermediação ou corretagem na venda de planos de saúde é ativida-de que se enquadra no item 50 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5%. Por sua vez, a intermediação ou cor-retagem na venda de seguros-saúde é atividade que se enquadra no i-tem 45 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Muni-cipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 3%. EXPOSIÇÃO: Tendo como objetivo social a prestação de serviços de representação e ven-das, por conta de terceiros, de planos de saúde, seguros-saúde e produtos afins e estando a receber da Prefeitura guias para recolhimento do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN com alíquotas de 3% e de 5%, CONSULTA: Considerando o objetivo social da empresa, sobre quais serviços incidiriam as alíquotas de 3% e de 5%? RESPOSTA: A intermediação ou corretagem na venda de planos de saúde é atividade que se enquadra no item 50 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5%. Por sua vez, a intermediação ou corretagem na venda de seguros-saúde é a-tividade que se enquadra no item 45 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN. Até 09/02/99 sujeitava-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5%. Com o advento da Lei Municipal nº 7.640/99 a alíquota passou, a partir de 10/02/99, para 3%. Para a aplicação da alíquota apropriada a consulente deverá atentar para a diferença existente entre as empresas que operam no ramo dos planos de saúde daquelas que operam no ramo dos seguros-saúde. As empresas que operam no ramo dos planos de saúde oferecem a seus cli-entes, mediante o pagamento de mensalidades estipuladas em função da cober-tura escolhida, toda a estrutura de atendimento médico, hospitalar e de exames auxiliares, prestando elas mesmas a assistência médica ou contratando com ter-ceiros a sua execução, assumindo o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas de seus clientes. O seguro-saúde é forma diferente de cobrir assistência médica e hospitalar. As empresas que operam no ramo são Sociedades Seguradoras que, obrigatori-amente, devem ser registradas na SUSEP - Superintendência de Seguros Priva-dos. Oferecem cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar mediante o pagamento de um prêmio por parte do segurado. As seguradoras pagam a in-denização diretamente ao prestador do serviço (médico ou hospital livremente escolhido pelo segurado). SCCDAL,
107/1999 ISSQN - SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES E PERÍ-CIAS NA ÁREA DE ENGENHARIA - ALÍQUO-TA. Os serviços de “avaliações e perícias na área de enge-nharia” enquadram-se nos itens 26 e 28 da tabela II re-lativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da prestação de serviços de “avaliações e perícias na área de engenharia”, e em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no tocante à aplicação das alíquotas do ISSQN, CONSULTA: Qual a alíquota aplicável sobre os serviços que presta? RESPOSTA: O ilustre mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, em sua magnífica obra “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços”, assim define os serviços de peritos e de avaliadores: “Serviços de peritos são os serviços prestados pelo perito. Este examina, investiga, levanta dados, colhe materiais, uti-liza recursos especializados, faz análises, emite parecer téc-nico sobre matéria em relação a sua especialidade. No final de seu trabalho, o perito elabora um laudo pericial ou, sim-plesmente, laudo. Este consiste na fiel exposição das opera-ções e ocorrências, com o parecer fundamentado sobre a matéria que lhe foi submetida a exame e com resposta aos quesitos formulados. Laudo representa, pois, a conclusão da perícia (encargo conferido ao técnico). O perito, no exercício de sua profissão, inspeciona sobre pessoas, escritos, coisas, imóveis, móveis e semoventes, etc., para verificação de fatos ou circunstâncias que interes-sem ao trabalho. Seu campo de ação é vastíssimo, uma vez que a perícia versa sobre fatos. Em referência aos conhecimentos especializados, as perí-cias podem ser de diversas técnicas, dentre as quais pode-mos citar as seguintes como exemplos: médicas, de enge-nharia, químicas, contábeis, de balística, fotográficas, fono-gráficas, cinematográficas, datilográficas, datiloscópicas, cartográficas, inclusive as estimativas de valores (de danos, de valor de bens).” “Serviço de avaliadores são os serviços prestados por avali-ador, isto é, por pessoa que avalia. O avaliador determina, em termos de moeda, o valor do bem, da coisa ou do direito avaliado. Em verdade, o avaliador não deixa de ser um peri-to, pois a perícia é gênero de que a avaliação é uma espécie. Uma vez terminado o seu trabalho, o perito avaliador elabo-ra o laudo de avaliação, contendo parte expositiva e conclu-siva. Conforme os conhecimentos do avaliador, a avaliação pode ser de bens, de mercadorias, de riscos ou danos, de animais, de títulos de créditos, ou outras.” Tendo em vista as definições anteriormente apresentadas, que nos remetem aos serviços previstos nos itens 26 e 28 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, entendemos que os serviços de “avaliações e perícias na área de en-genharia” prestados pela consulente enquadram-se nos itens 26 e 28 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). A descrição das atividades previstas nos mencionados itens da referida ta-bela de alíquotas é a seguinte: Item 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises téc-nicas; Item 28 - Avaliação de bens. SCCDAL,
108/1999ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPA-MENTO - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPE-TÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO; - FOR-NECIMENTO DE EQUIPAMENTO - NÃO INCIDÊN-CIA; - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWA-RE - INOCORRÊNCIA. 1 - O imposto proveniente da prestação de serviços de insta-lação de equipamento compete ao município em que se si-tuar o estabelecimento prestador; 2 - o fornecimento de e-quipamento dotado de software desenvolvido pelo fornece-dor é operação de circulação de mercadoria, fato gerador de tributo estadual, não se tratando de cessão de direito de uso do software nele contido, por isso que intributável pelo ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social o exercício das seguintes atividades: desenvolvimento de software; comércio de hardware; serviços de engenharia; obras civis para instalação de produtos eletrônicos, sistemas de energia elétrica, energia solar; instalação de produtos de informática (hardware/software); servi-ços em GLD (Gerenciamento pelo Lado da Demanda); serviços de conservação e uso eficiente de energia elétrica. Cumprindo seu objetivo social a empresa "fornece para as compa-nhias de energia elétrica em todo o território nacional, um equipamento que contém um software desenvolvido pela Sistron, para fins de diversos controles pelas companhias, do sistema de fornecimento de energia elétrica - exemplo: controle do consumo de energia na residência, no comércio ou na indústria onde foi instalado o mesmo, sem uso de leiturista, corte de energia em caso de falta de pagamento sem necessidade do funcionário ir ao local cortar fios de trans-missão, além de outros." As companhias energéticas adquirentes do equipamento determi-nam que a consulente faça a sua instalação numa certa região abrangendo vários municípios. Para tanto, a empresa monta uma base de controle (escritório pro-visório) em cada município, de onde são coordenados os seguintes trabalhos: "01 - de pesquisa, divulgação e sondagem do local a ser instalado o equipamen-to - exemplo: em residências, em comércios e em indústrias. 02 - de controle e fiscalização da instalação do equipamento - exemplo: o equi-pamento é instalado em Padrões de Luz, sendo em alguns casos, necessá-rio realizar pequenos trabalhos de alvenaria. 03 - de contratação de mão-de-obra direta ou por subempreitada para execução da instalação do equipamento - exemplo: pedreiros, eletricistas." Por essa forma de operar algumas prefeituras - neste e em outros Estados da Federação -, em cujos municípios o serviço de instalação é realizado, estão exigindo da empresa o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN. Daí, pergunta: Qual a prefeitura competente para recolher o ISSQN: a do município em que o serviço é realizado ou a do município de localização do estabelecimento pres-tador? Após ter formalizado a consulta acima, a interessada houve por bem acres-centar mais as seguintes indagações, por vislumbrar, no exercício da ativida-de em questão, o desenvolvimento de software, fato esse que lhe permitiria a adoção da alíquota incentivada do imposto, com base na Lei 6.499/93 e no Dec. 8001/94, que a regulamentou: - "Conforme atividades acima descritos, a empresa se enquadra no reco-lhimento do ISSQN na alíquota de 0,5%?" - Enquadrando-se, poderia registrar-se junto a SEPIN ou outro órgão substituto, com vistas a efetuar o recolhimento do ISSQN em atraso cal-culado pela alíquota de 0,5%?" RESPOSTA: De acordo com o relato feito pela consulente em referência ao seu modo de atuar, quando, por ordem das companhias de eletricidade, instala equi-pamentos controladores junto aos usuários de energia elétrica, é o seguinte o nosso entendimento: A empresa, numa etapa posterior ao fornecimento do equipamento citado - o qual, segundo informa, é adquirido em grandes quantidades pelas companhias de eletricidade - encarrega-se, mediante remuneração específica pa-ra essa finalidade, de instalá-los nos domicílios dos consumidores. Esta tarefa é atividade alcançada pelo ISSQN, estando compreen-dida no item 74 da lista de serviços (na redação do art. 1o da Lei Complementar 56/87) prevista no art. 8o do Decreto-lei 406/68: "74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido". A alíquota aplicável é de 5%, por força da Tabela II anexa à Lei 5641/89. A incidência do ISSQN no caso evidencia-se porquanto, embora a consulente seja a fornecedora do equipamento - o que, em princípio, poderia a-fastar a tributação municipal devido a ressalva contida no mencionado item 74 - sua instalação é feita numa etapa posterior, depois de adquiridos e estocados pelas empresas de eletricidade. De conformidade com informações prestadas pela consulente, as companhias de energia elétrica o adquirem em quantidades expressivas (lotes), mantendo-o em seu almoxarifado, de onde é retirado e en-caminhado às localidades indicadas para instalação pela consulente nos domicí-lios dos consumidores. Ainda, consoante a descrição apresentada pela consultante, ela mantém nos municípios em que o equipamento será instalado, um ponto de a-poio, visando, afinal, a concretização do objetivo da contratação. A questão consiste em se definir se esse ponto de apoio, que a em-presa denomina de "base de controle" ou "escritório provisório", deve ser considerado estabelecimento prestador dos serviços de instalação, ainda que não legalizado, nem formalmente constituído, situação esta que implicaria clas-sificar tais unidades da empresa como estabelecimentos de fato. A resposta a esta dúvida é primordial visto que será ela o fator determinante do município que arrecadará o tributo, nos termos da regra estatuída no art. 12 do Dec.-lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação". Objetivando solucionar essa questão, buscando definir o que seja estabelecimento, vamos nos socorrer das lições de dois mestres, os Professores De Plácido e Silva e Bernardo Ribeiro de Moraes, eternizadas em duas obras marcantes, o dicionário "Vocabulário Jurídico", Editora Forense - 10ª edição e o livro "Doutrina e Prática do ISS", Editora Revista dos Tribunais, edição de 1975. Para o ilustre Prof. De Plácido e Silva, primeira das obras acima ci-tadas, o termo "estabelecimento" tem, dentre outros, os seguintes sentidos: "... em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a idéia de fir-meza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabe-lecer e estabelecer é fundar, firmar, instituir, em caráter permanente ou dura-douro. ... E, por extensão, vem também designar o próprio local ou o edifí-cio em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo controle de instalações e aparelhamentos neces-sários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício, em que se instala." Já o Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, obra mencionada, págs. 488/490, ensina: "... Estabelecimento vem a ser o local fixo, onde a pessoa exerce sua atividade ou administra seus negócios. Manifesta-se através da loja, do ar-mazém, do escritório, do hospital, da oficina, da agência, do consultório, etc. Não vem ao caso, a hipótese do estabelecimento ser a matriz, a filial ou sede da empresa. O essencial é que a empresa tenha seu estabelecimento prestador. ... Nada impede que o contribuinte tenha vários estabelecimentos. A lei faz referência a "estabelecimento prestador". Assim, qual-quer estabelecimento do contribuinte poderá determinar o local de incidência do ISS, pouco valendo a importância do estabelecimento (sede, matriz, filial, su-cursal ou agência), ou o local onde esteja centralizada a escrita. O essencial é que o referido estabelecimento seja o "prestador" do serviço e não outro. É o estabelecimento prestador do serviço que indicará o local a ser levado em conta para a incidência do ISS..". Dos textos acima transcritos infere-se que, estabelecimento vem a ser o local fixo, ou aquele local instituído com ânimo definitivo, dotado de es-trutura de pessoal e equipamento para o exercício de determinada atividade. A legislação tributária pertinente ao ISSQN ao dispor sobre as re-gras de incidência do imposto, para fins de determinação do município titular do direito de arrecadá-lo, prescreveu, como regra geral (art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68) que o tributo pertence ao município em que se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. A exceção (art. 12, "b", do Dec.-lei 406/68) vale para os serviços de construção civil, cujo imposto cabe ao município onde a obra é executada. Isto posto, e respondendo a primeira pergunta formulada, o ISSQN, em se tratando de prestação de serviços de instalação de equipamentos - item 74 da lista tributável - deve ser recolhido para os cofres da prefeitura do município de localização do estabelecimento da empresa que efetivamente prestar os ser-viços. A consulente expressa que, para a instalação do equipamento, monta "uma base de controle (escritório provisório)" em cada município onde o servi-ço será executado. Dada a natureza temporária dessa base - não há uma fixa-ção, nem intuito de exercício definitivo da atividade no local - tais escritórios são destituídos das características próprias de um estabelecimento, conforme se viu. Consequentemente, no caso, prestador dos serviços de instalação do equi-pamento é o estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte. No que concerne à segunda e terceira perguntas apresentadas, en-tendemos ser incabível, na espécie, a aplicação da alíquota de 0,5% instituída para a cessão de direito de uso ou para a elaboração de software. A consulente, segundo seu relato, fornece para as Companhias de energia elétrica equipamento dotado de um software por ela desenvolvido para dada finalidade. Na verdade, o programa concebido pela empresa passa a inte-grar o equipamento, tornando-se um componente dele. O objeto da contratação - fornecimento de um produto - não é o software, mas o equipamento que o con-tém. A alíquota de 0,5% a título de ISSQN prevista no § 1o, art. 48, Lei 5641/89, introduzido pelo art. 1o da Lei 6.499/93, foi estabelecida para a cessão de direito de uso de programas de computador ou para o desenvolvimento des-ses programas por encomenda. A consulente, no caso em apreço, ou seja, na o-peração efetuada com as companhias de eletricidade, fornece-lhes equipamento dotado de software por ela concebido. A natureza dessa operação, sob o ângulo tributário, é venda (circulação) de mercadoria, que não se sujeita ao ISSQN. Es-te só é devido na etapa posterior, quando a empresa é contratada para instalar os equipamentos nos domicílios indicados dos consumidores de energia elétrica. O fato de o software de propriedade da consulente integrar o produto por ela co-mercializado não propicia a desfiguração do negócio jurídico realizado, que foi a venda de um produto e não o licenciamento de uso do programa nele instala-do. O licenciamento do uso para o fim a que se destina deve estar implícito na operação de venda do equipamento. SCCDAL,
109/1999ISSQN - NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - VA-LIDADE DE UTILIZAÇÃO NO ANO 2000 PARA AQUELAS QUE TENHAM SIDO IMPRESSAS, NO CAMPO "DATA DE EMISSÃO", COM OS DÍGITOS INICIAIS "199...." São passíveis de utilização pelo contribuinte as Notas Fiscais de Serviços mandadas confeccionar no ano de 1999, com validade para uso até o ano 2000, e que, no campo destinado à data de emissão, contenham im-pressos os dígitos iniciais do ano de "199...". EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Algumas empresas associadas à consulente estão enfrentando difi-culdades com a sua clientela em virtude da confecção de notas fiscais de servi-ços. O problema consiste em que, quando da impressão desses documentos fis-cais, no campo "data de emissão", estampou-se no espaço destinado ao ano os dígitos iniciais "199...", deixando-se o último para o usuário completar por oca-sião da expedição da nota. Ocorre que, com a virada do milênio, todas as notas fiscais impressas da forma descrita, ao serem utilizadas a partir de 01 de janeiro de 2000, teriam que sofrer rasura no espaço reservado para o ano, o que, em princípio, invalidaria o documento fiscal. Em consulta verbal a este Serviço de Legislação e Consultoria rece-beu a sugestão de se utilizar um carimbo padrão para o ano 2000, que seria a-posto sobre os dígitos impressos no espaço reservado para o ano. Como os clientes das associadas estão exigindo uma manifestação formal do Fisco Municipal a respeito dessa questão a fim de se resguardarem contra eventuais problemas, vem requerer uma resposta escrita para o caso apre-sentado. RESPOSTA: Realmente, em face das circunstâncias do fato trazido à nossa apre-ciação, não hesitamos em propor a solução por nós já antecipada à consulente por via telefônica, qual seja, a de se utilizar um carimbo ou mesmo a superposi-ção, mediante grafia manual ou por outro processo mecânico ou eletrônico, dos dígitos referentes ao novo milênio. A solução aventada tem por fundamento os seguintes argumentos: a) Os formulários de notas fiscais são utilizados segundo uma seqüência numé-rica, em ordem cronológica; b) A impressão deles é autorizada e, portanto, controlada pelo Fisco Municipal; c) As notas fiscais têm um prazo de validade - geralmente um ano - para sua utilização, após o qual se tornam inidôneas; d) A par disso, as notas fiscais são escrituradas dia-a-dia no Livro de Registro de Serviços Prestados, devidamente registrado junto à Fazenda Municipal; e) A sobreposição da data àquela já parcialmente impressa no espaço próprio é uma solução, a nosso ver, racional, baseada notadamente no bom senso, e que absolutamente não prejudica a idoneidade e a autenticidade do documento, visto que o evento - a mudança do milênio - é notório; f) A adoção dessa medida evita prejuízo aos usuários e às gráficas que porven-tura sejam responsabilizadas pela referida impressão, perdas essas injustifi-cáveis em face da natureza do eventual equívoco cometido (perfeitamente sanável, como sugerido) considerando a atual conjuntura econômica; g) A solução apontada, em momento algum, contraria qualquer dispositivo da legislação tributária. Postas as considerações acima, conclui-se ser possível, nas circuns-tâncias relatadas pela consulente, adotar-se o recurso de se grafar, seja a mão, por carimbo ou qualquer outro meio, os dígitos indicativos do ano 2000 sobre aqueles já impressos no formulário, sem que este procedimento prejudique a va-lidade do documento e tampouco constitua infração à legislação tributária mu-nicipal. SCCDAL,
110/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ENSINO E PRÁTICA DA CAPOEIRA E DE AULAS DE GINÁSTICA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ-VEL E NO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECO-NÔMICAS. A prestação de serviços de ensino e prática de capo-eira está relacionado no item 40 da lista tributável e no código 0523000 da Portaria SMFA-011/91; os serviços de aulas de ginástica, por suas característi-cas, inserem-se no item 12 da mesma lista, e no có-digo 0213000 da referida portaria. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de ensino e práti-ca da capoeira e aulas de ginástica. Desde o início de suas atividades vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços tendo sido classificada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes com o código 0523000 - cursos de desenvolvimento cultural. Todavia, em recente fiscalização levantou-se a hipótese de a empresa sujeitar-se ao imposto pelo percentual de 5% vislumbrando-se o enquadramento de suas atividades no código 0213000. CONSULTA: Qual o código correto em que se enquadram suas atividades ? RESPOSTA: Considerando o objetivo social da empresa estampado em seu ato constitutivo - "prestação dos serviços de ensino e prática de capoeira e aulas de ginástica" - entendemos que as atividades ali estabelecidas mais adequadamente se inserem nos atuais itens 12 e 40 da lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o, do Dec.-Lei 406/68. São eles: a) "12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congênres." Nesse item estão compreendidos os serviços que a consulente denomina de "aulas de ginástica". Tais atividades têm como principal característica a prá-tica regular de exercícios físicos pelos frequentadores com vistas a manu-tenção da forma física ao fortalecimento da musculatura, ao embelezamento e a agilidade corporal, entre outros. O código de atividade que reúne esses serviços é o 0213000. A alíquota aplicável é de 5% (item 12, da Tabela II, art. 47, Lei 5.641/89). b) "40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qual-quer grau ou natureza." O item 40 acolhe os serviços de ensino e prática da capoeira, prestados pela consulente. A capoeira, segundo a acepção que lhe dá o "Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa", é um jogo atlético constituído por um sistema de ataque e defesa, de caráter individual e origem folclórica genuinamente brasileira, surgindo entre os escravos bantos procedentes de Angola no Brasil colônia, ...". Os adeptos desse jogo frequentam os estabelecimentos especializados com o intuito de aprenderem a técnica do jogo - que alia destreza física e arte core-ográfia - e, através de aulas práticas (treinamento), aprimorá-la. Sob esse enfoque, a atividade (ensino e prática da capoeira) está compreen-dida no código 0523000, de conformidade com a Portaria SMFA - 011/91. A alíquota do ISSQN incidente é de 2%, nos termos do item 40 da referida Tabela II. SCCDAL,
111/1999ISSQN - SOCIEDADES COOPERATIVAS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DEDUTIBILI-DADE DOS REPASSES AOS COOPERADOS A TITULO DE REMUNERAÇÃO - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER. As sociedades cooperativas, a partir de 10/02/99, estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN re-ferente a prestação de seus serviços, o valor dos repas-ses feitos aos cooperados como remuneração do traba-lho deles na execução dos serviços contratados; a apu-ração do imposto a recolher é feita mensalmente, me-diante demonstrativo na coluna "Observações" do Li-vro de Registro de Serviços Prestados. EXPOSIÇÃO: Em dúvida relativamente às disposições do Dec. 9.877, de 17/03/99, formula a seguinte CONSULTA: "1 - Deverão ser discriminadas as notas fiscais correspondentes ao pagamento dos cooperados, referentes à mão-de-obra? 2 - Deverá ser usada guia específica para este tipo de operação? 3 - É correto deduzir o total da mão de obra dos cooperados, desta filial, dire-tamente da receita bruta? 4 - Há alguma outra orientação necessária, que não foi indagada? 5 - Poderão ser deduzidos os valores dos meses anteriores, a partir da publica-ção do Decreto? Caso positivo, como fazê-lo?" RESPOSTA: 1) As notas fiscais serão emitidas normalmente constando o serviço prestado e o valor cobrado do cliente. É desnecessário fazer o demonstrativo, no cor-po da nota, dos valores repassados aos cooperados como remuneração de seu trabalho. 2) Não. A guia a ser utilizada é aquela normalmente enviada todo mês pelo Fisco. 3) Sim. A Lei 7.640, de 09/02/99, ao acrescer o § 9o ao art. 48, Lei 5.641/89, autorizou as sociedades cooperativas a deduzir do preço de seus serviços, ou seja, da base de cálculo do ISSQN, os valores repassados aos coopera-dos a título de remuneração pela prestação dos serviços. Assim, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidirá sobre a diferença entre o valor cobrado do cliente da Cooperativa, constante da nota fiscal e a importância repassada ao cooperado a título de remuneração pela execu-ção do trabalho. 4) Parece-nos oportuno assinalar que o demonstrativo para apuração do im-posto a recolher a cada mês é feito na coluna "Observações" do Livro de Registro de Serviços Prestados, de acordo com o § 4o, Dec. 9.877/99. O demonstrativo não é individual, ou seja, nota por nota, mas engloba o movimento do mês - a receita total menos os repasses feitos no mês aos cooperados, comprovados por documentação idônea, arquivada mensal-mente em ordem cronológica, à disposição do fisco no decorrer de 05 a-nos (§ 3o, art. 4o do Dec. 9.877/99). Para quaisquer outros esclarecimentos, colocamo-nos ao seu inteiro dispor, pessoalmente em nosso endereço, na Av. Afonso Pena, 1212 - s/106 ou pe-lo telefone 277-4279. 5) A consulente pode aplicar a dedução dos repasses os cooperados, a partir de 10/02/99 (§ 4o, Dec. 9.877/99). Caso haja efetuado o recolhimento do ISSQN dos meses de fevereiro em diante sem haver abatido os referidos repasses da base de cálculo tributá-ria, deve elaborar um demonstrativo, tal como explicado na resposta à per-gunta no 3, e, apurando-se imposto pago a maior, deve requerer sua restitu-ição. O procedimento para solicitar a devolução do ISSQN é o seguinte: PESSOA JURÍDICA Apresentar no guichê da Seção de Crédito do Depto. de Rendas Mobiliárias, à Rua Tupis 149, 1o andar, de 8:00 às 17:00 horas 1 - Requerimento assinado pelo sócio responsável ou seu procurador, neste ca-so, anexar também procuração e cópia da carteira de identidade do procu-rador. A procuração deverá conceder plenos poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto do pedido da restituição; 2 - Cópia da Certidão Negativa de Débito (CND) da Prefeitura de Belo Hori-zonte; 3 - Cópia do contrato social ou alteração, com cláusula administrativa; 4 - Cópia da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) e do CGC (Cadastro Geral de Contribuintes); 5 - No caso de restituição de ISSQN, anexar documentos que comprovem que o valor do imposto não foi repassado nos custos do serviço ou então declara-ção dos clientes que assumiram o encargo do imposto, autorizando ex-pressamente a empresa a receber a restituição (art. 166 do Código Tributá-rio Nacional); 6 - Dados bancários (banco, agência e número da conta), para depósito da res-tituição; 7 - Original e cópia da guia quitada que deu origem ao pedido de restituição. Maiores informações a respeito podem ser obtidas através do telefone 277-4593. SCCDAL,
112/1999ISSQN - ENTIDADE IMUNE - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - PERMISSÃO. As entidades detentoras da imunidade tributária podem optar pela emissão de notas fiscais de serviços, não se sujeitando, porém, a escrituração dos livros de Regis-tro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. EXPOSIÇÃO: É mantenedora do Hospital São Francisco de Assis, sendo portado-ra da imunidade tributária, conforme despacho exarado em 23/08/1988, no pro-cesso no 01.018473/85-52. Na condição de imune está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços, sendo-lhe facultada a expedição desse documento. Por isso, optou pela emissão de recibos nos quais constam sua razão social, endere-ço, número da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, atividade e o valor dos serviços executados, tudo de conformidade com a legislação munici-pal. Agora, para melhor controle de suas operações, pretende, mesmo desobri-gada, utilizar notas fiscais de serviços. Diante disso, CONSULTA: 1) Como entidade imune, e considerando que passará a expedir notas fiscais de serviços, continuará dispensada de manter os livros obrigatórios e de cum-prir os demais procedimentos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ? 2) Se positivo, que procedimentos deve adotar para imprimir e emitir notas fis-cais de prestação de serviços ? RESPOSTA: Inicialmente, cabe enfatizar que a imunidade de que é detentora a consulente foi examinada e reconhecida na vigência da anterior Constituição Federal (C.F. de 1967 com a redação da Ementa Constitucional no 1/69), le-vando-se em consideração também o objetivo estatutário então fixado e que era o seguinte: assistência médico-hospitalar a indigentes e outros necessitados, manutenção do Hospital São Francisco de Assis, defesa da doutrina católica, es-treitamento dos laços de amizade entre os associados, criação de uma academia, biblioteca e revista médica (art. 4o do Estatuto). Por conseguinte, tendo em vista a promulgação em 05/10/88, da vi-gente Constituição Federal que, no tocante a imunidade tributária, estabeleceu novas exigências, e, sabendo-se, de antemão, que a consultante presta outros serviços médicos hospitalares, inclusive por via de convênios com empresas e outros órgãos, torna-se necessário reexaminar sua situação de ente imune junto a este Fisco Municipal. Podemos adiantar que a instituição, para ser beneficiária da imuni-dade, além de outros requisitos exigidos, há que ter, e efetivamente realizar, como fim primeiro a assistência social. Postos os comentários acima, passamos ao exame das indagações apresentadas: 1) A legislação municipal (art. 45 do Regulamento do ISSQN/RISSQN apro-vado pelo Decreto no 4.032/81) estabelece a obrigatoriedade dos livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para os contribuintes que tenham por obje-to o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do ser-viço ou receita bruta. Por sua vez, o Decreto no 6.492/90, por seus arts. 1o a 7o, prevê a escritura-ção, ainda, do Livro de Registro de Entradas de Serviços para as empresas que prestem serviços médicos hospitalares com ou sem internação (códigos 0111000 e 0112000). Todavia, estando a consulente, como alegado no requerimento inicial, sob o abrigo da imunidade, portanto, não sujeita a incidência de impostos munici-pais sobre o seu patrimônio e serviços, não haveria ela que manter e escritu-rar o Livro de Registro de Serviços Prestados e o de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, permanecendo, porém, a exigência quanto ao Livro de Registro de Entradas de Serviços, visto que o Regulamento do ISSQN não dispensa, de modo expresso, sua utilização. Ao contrário, reforça em seu art. 38 o cumprimento das obrigações ditas acessó-rias também pelas entidades imunes. O fato de a entidade optar pela emissão de notas fiscais de serviços, sem que a tal procedimento esteja obrigada, não traz consigo o dever de escritu-rar o documento fiscal no Livro de Registro de Serviços Prestados. A consultante sujeita-se a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte por serviços a ela prestados nas situações em que a legislação tributá-ria municipal atribua ao tomador dos serviços essa responsabidade (vide art. 46, Lei no 5.641/89, com a redação atual dada pelo art. 1o, da Lei no 7.541/98, e os arts. 1o a 6o do Decreto 9.831/99). 2) A primeira providência é requerer, junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, a "Autorização para Impressão de Do-cumentos Fiscais - AIDF." Para tanto, a consulente deve adquirir, no comér-cio, a "Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais." Depois de preenchida e assinada deve ser apresentada no mencionado De-partamento, situado na R. Tupis, 149 - 1o andar, juntamente com o docu-mento constitutivo da entidade. A "AIDF" será expedida por aquele órgão e entregue ao estabelecimento gráfico indicado pela consulente para confec-cionar as notas fiscais. Para maiores informações, favor contatar o telefone 277-4582. SCCDAL,
113/1999ISSQN - CONFECÇÃO DE LUSTRES GRADES E PORTÕES PARA O ENCOMENDANTE FINAL - NÃO INCIDÊNCIA. A fabricação, por encomenda, para o usuário final, de lustres, grades e portões é atividade não inserida no campo de incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: A empresa é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que é calculado e recolhido por estimativa. Tem como ativi-dade a prestação de serviços de reparos em grades, portões, lustres, e a confec-ção desses objetos sob encomenda para consumidores finais. O material empre-gado no processo de fabricação é fornecido pela ora consulente. Daí, CONSULTA: 1) Incide o ISSQN na operação relativa a confecção dos objetos citados? 2) Não incidiriam apenas o ICMS e o IPI por se tratar de processo de industria-lização? RESPOSTA: 1 e 2) A confecção de lustres, grades e portões, sob encomenda do usuário fi-nal, não constitui fato gerador do ISSQN por não se encontrar relacio-nada na lista de serviços tributáveis e por se caracterizar como operação industrial (transformação), o que afasta a tributação pelo ISSQN. De outra parte, sujeitam-se a incidência do imposto municipal as a-tividades de reparos dos referidos objetos. Consequentemente, ao se estabelecer a base de cálculo do ISSQN, por estimativa ou não, considerar-se-á somente o valor relativo a prestação dos serviços de conserto. SCCDAL,
114/1999ISSQN - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATADOS COM ENTES PÚBLICOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONS-TRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA; - RETENÇÃO NA FONTE - OBRIGATORIEDADE. A legislação municipal autoriza as empresas prestado-ras dos serviços de construção civil contratados, por empreitada ou subempreitada, com os órgãos públicos em geral a incluirem a receita dessas atividades no mês de seu efetivo recebimento e o consequente pagamento do imposto no mês seguinte; os serviços de transporte estritamente municipal de materiais de construção civil são tributados pelo percentual de 5%; cabe ao tomador dos serviços, entre outras hipóteses, reter o ISSQN na fonte e recolhê-lo aos cofres municipais, quando o prestador dos serviços, estando obrigado, deixar de emitir notas fiscais, ou não se inscrever no Cadastro de Contribuintes, ou, ainda, sendo executor de obra de construção civil, não for estabelecido neste Município. EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a aplicação de disposições da Lei no 7.640/99, CONSULTA: 1) Quando emite uma nota fiscal de serviços para acobertar a ocorrência do fato gerador do imposto, este deve ser recolhido no quinto dia útil do mês subse-quente. a) Ocorrendo o pagamento do serviço seis meses depois, o Fisco poderá questionar a data da nota fiscal emitida quando da ocorrência do fato ge-rador, o que em princípio denotaria intempestividade no recolhimento do imposto? b) Os comprovantes de recebimento bancário ou recibos do tomador dos serviços são suficientes para acobertar um documento fiscal? c) Não poderia haver interpretações diferentes quando da mudança de Prefeito e/ou Fiscalização? 2) Segundo a Lei 7.640/99, nas subempreitadas vinculadas ao mesmo contrato da empreiteira, a receita proveniente será tributada no mês de seu efetivo re-cebimento. Com base nisso, algumas subempreiteiras têm propugnado pela aplicação da alíquota de 2% estabelecida para as obras de construção civil sob a alegação de que, além de o contrato principal a elas se referir, os serviços que prestam (como os de transporte de materiais - retirada de terra escavada e sua remo-ção para aterro da própria obra ou da Prefeitura) também a elas se vinculam, e, consequentemente, à mesma alíquota se submetem. Procede a alegação? Se afirmativo, com fundamento em que legislaçao? 3) A legislação determina que o tomador dos serviços faça a retenção e o reco-lhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (respon-sabilidade solidária). Como trabalha com um grande número de prestadores de serviços, deve, rigorosamente, reter e recolher o imposto ou exigir a guia de recolhimento referente a cada nota fiscal? RESPOSTA: 1 - a) Não , desde que a situação se enquadre aos termos do art. 5o, Lei no 5.839/90 com a redação dada pelo art. 12 da Lei no 7.640, de 09/02/99, e observadas também os preceitos dos arts. 5o e 6o do Dec. 9.877/99. b) Sim, juntamente com os registros contábeis dessas operações e dos de-mais documentos que a elas se refiram. c) Estando a prestação dos serviços conformada às disposições da legisla-ção tributária municipal pertinente não há possibilidade alguma de ocor-rer a hipótese aventada nesta pergunta. 2) A alegação é procedente em parte. Geralmente os serviços de construção ci-vil subempreitados têm a mesma natureza desta, e recebem o mesmo trata-mento tributário no tocante à legislação deste Município. Contudo, como ocorre no exemplo apontado nesta pergunta, alguns servi-ços, embora relacionados ou integrados com obras de construção civil têm tratamento tributário distinto. De conformidade com o art. 89 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, os serviços de transporte e fretes encontram-se nessa situação e estão expressamente apartados dos de construção civil, sob o ângulo tribu-tário do ISSQN. Assim, a alíquota sobre eles incidente é de 5%, nos termos do item 97 da Tabela II de que trata o art. 47, da Lei 5641/89. 3) A retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, neste Município, está regu-lada pelo art. 46, Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 1o, Lei 7541/98 e pelo Dec. 9.831/99. Segundo essa legislação, entre outros casos alí enumerados, o tomador dos serviços deve reter na fonte e recolher o imposto quando: a) o prestador não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Con-tribuintes; b) o prestador, obrigado a emissão de nota fiscal de serviços, deixar de fa-zê-lo; c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. Portanto, a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN em face dos serviços tomados não é genérica. Deve se ater às situações arroladas na legislação mencionada. Não se pode exigir também, porque sem amparo legal para tanto, a guia de recolhimento do imposto correspondente a cada nota fiscal emitida pelo prestador. Aliás, salvo no caso de serviços de construção civil, exe-cutados por empresas estabelecidas noutros municípios, a apresentação da nota fiscal de serviços pelo prestador, exime o tomador de efetuar a reten-ção do ISSQN na fonte. SCCDAL,
115/1999ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - COMPE-TÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência sob o aspecto ter-ritorial, é detentora da competência para arrecadar o ISSQN proveniente da execução de serviços, salvo os de construção civil, a prefeitura do município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços, enten-dido este como o local fixo da empresa dotado de es-trutura material e de pessoal para o exercício da ativi-dade. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa firmou contrato, do qual anexou cópia parcial, com a Cia. Vale do Rio Doce para prestação de serviços de revisão eletromecânica de equipamentos de terraplanagem nas instalações da contratante na cidade de Ita-bira/MG. Segundo a legislação daquela localidade, observada pela Cia. Vale do Rio Doce, o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Itabira mediante retenção na fonte. Diz a consulente: "A ATSS mantém uma instalação em Itabira para dar suporte aos serviços contratados e em função disto, e também para garantir o recolhimento do ISS naquele município, foi-nos concedido um Alvará de Funcionamento, cu-ja validade expirou em 12/98 mas que poderá ser renovado a qualquer tempo, mediante a existência de novo contrato de prestação de serviço com a CVRD." Ante o exposto solicita o posicionamento do Fisco desta Capital quanto ao Município competente para arrecadar o imposto, no presente caso e em outros similares. RESPOSTA: A matéria objeto desta consulta acha-se regulada em lei comple-mentar, de alcance nacional, editada para resolver conflitos de competência tri-butária nos termos prescritos na Constituição Federal. A lei complementar a que nos referimos, é o Dec. Lei 406/68, o qual embora concebido a esse título devido às condições políticas excepcionais então vigentes, foi reconhecido por nossos tribunais como lei complementar à Constituição Federal. Dispõe o art. 12, do Dec.-lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação." Assim, a regra geral de incidência, sob o ponto de vista espacial, é a de que o ISSQN deve ser recolhido para o município de localização do esta-belecimento prestador dos serviços ou, inexistindo este, do domicílio do presta-dor. A execução é endereçada aos serviços de construção civil, cujo imposto é arrecadado pelo município de realização da obra. Na espécie em exame, trata-se de prestação de serviços de revisão eletromecânica de equipamentos de terraplenagem ao qual se aplica a regra da alínea "a" do art. 12 do Dec.-lei 406/68, ou seja, o imposto deve ser recolhido para a prefeitura do município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Cabe, então, definir o que se considera estabelecimento. Para tanto, vamos nos valer dos ensinamentos dos Professores De Plácido e Silva e Bernar-do Ribeiro de Morais fixados em duas relevantes obras: o dicionário "Vocabulá-rio Jurídico", - Editora Forense - 10ª edição e o livro "Doutrina e Prática do ISS", Editora Revista dos Tribunais, edição de 1975. Para o ilustre Prof. De Plácido e Silva, primeira das obras acima ci-tadas, o termo "estabelecimento" tem, dentre outros, os seguintes sentidos: "... em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a idéia de fir-meza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabe-lecer e estabelecer é fundar, firmar, instituir, em caráter permanente ou dura-douro. ... E, por extensão, vem também designar o próprio local ou o edifí-cio em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo controle de instalações e aparelhamentos neces-sários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício, em que se instala." Já o Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, obra mencionada, págs. 488/490, ensina: "... Estabelecimento vem a ser o local fixo, onde a pessoa exerce sua atividade ou administra seus negócios. Manifesta-se através da loja, do ar-mazém, do escritório, do hospital, da oficina, da agência, do consultório, etc. Não vem ao caso, a hipótese do estabelecimento ser a matriz, a filial ou sede da empresa. O essencial é que a empresa tenha seu estabelecimento prestador. ... Nada impede que o contribuinte tenha vários estabelecimentos. A lei faz referência a "estabelecimento prestador". Assim, qual-quer estabelecimento do contribuinte poderá determinar o local de incidência do ISS, pouco valendo a importância do estabelecimento (sede, matriz, filial, su-cursal ou agência), ou o local onde esteja centralizada a escrita. O essencial é que o referido estabelecimento seja o "prestador" do serviço e não outro. É o estabelecimento prestador do serviço que indicará o local a ser levado em conta para a incidência do ISS..". Dos textos acima transcritos infere-se que, estabelecimento vem a ser o local fixo, ou aquele local instituído com ânimo definitivo, dotado de es-trutura de pessoal e equipamento para o exercício de determinada atividade. Postas as considerações acima, o posicionamento deste órgão con-cernentemente à questão suscitada é o de que o ISSQN devido em razão dos serviços de revisão eletromecânica executados para a Cia. Vale do Rio Doce compete ao Município de Belo Horizonte, porque aqui se localiza o estabeleci-mento prestador desses serviços. Diante das considerações acima, não nos parece possível classificar como estabelecimento a dependência disponibilizada pela Cia. Vale do Rio Do-ce à consulente como base de apoio para que esta preste os serviços contratados. A transitoriedade - que contrasta com a principal característica (sentido de fir-meza) de estabelecimento - da ocupação da dependência cedida pela contratan-te está configurada na validade do próprio Alvará de Localização, expedido pela Prefeitura Municipal de Itabira, cuja cópia a consulente juntou. Tal documento tem validade expressa de 01/11/98 a 31/12/98. Ademais, é no Município de Belo Horizonte que a empresa montou e mantém toda a estrutura - material e técnica - para o exercício da atividade contratada. Por isso que o posicionamento deste órgão concernentemente à questão suscitada é no sentido de considerar como prestador dos serviços de re-visão eletromecânica executados para a Cia. Vale do Rio Doce, o estabeleci-mento da consultante localizado nesta Capital. SCCDAL,
116/1999ISSQN - INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - ESTABELECIMENTOS LOCALIZA-DOS EM UM ÚNICO ENDEREÇO - UNIFICAÇÃO - IM-POSSIBILIDADE. Estando a inscrição municipal vinculada a inscrição do contribu-inte no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, é inadmissível a u-nificação daquela quando o interessado possua diversos estabe-lecimentos, ainda que em um mesmo endereço, sem que tenha sido implementada idêntica providência no âmbito do Fisco Fe-deral. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A fim de que possam embasar estudos na avaliação de cus-to/benefício relacionados a unificação de Alvará de Localização e Funciona-mento e taxas do imóvel de propriedade do Banco situado na R. da Bahia, 2500, Lourdes, requer respostas às questões abaixo e informações sobre a legislação regedora da matéria: "a) Considerando que a cobrança de taxas é proporcional `as área ocupada pela dependência, no caso da unificação, o valor cobrado para a área total do prédio será igual ao somatório das taxas cobradas atualmente para cada ór-gão com sede nesse? b) É possível atribuir a mais de um desses órgãos, embora possuindo um mes-mo Alvará, número de inscrição municipal e Fichas de Inscrição Cadastral próprios, para efeitos de eventual obrigação relativa ao ISS? c) Quais os procedimentos formais necessários à unificação que nos referimos junto à PBH? RESPOSTA: Em diligência efetuada, a nosso pedido, no endereço assinalado, para que se verificasse as atividades e órgãos do Banco que efetivamente fun-cionam no local, constatou-se a existência das seguintes inscrições municipais e os correspondentes órgãos daquela instituição: INSCRIÇÃO MUNICIPAL ÓRGÃO . 301.102/040-1 (bloqueada)................. Antigo CEDIP, atual Núcleo Remoto de Telemática - NRT . 301.102/048-1.................................... Superintendência (apesar de constar no Cadastro 8o, 10o e 11o andares, na ver-dade refere-se ao 10o e 11o andares); . 301.102/097-5.................................... Cobrança e Crédito; . 301.102/102-5.................................... Agência Lourdes; . 301.102/095-9.................................... Compensação. Diante disso, contactamos a chefia do Serviço de Rendas Mobiliá-rias do Depto. de Rendas Mobiliárias desta Secretaria, para que aquele órgão responsável pelo cadastro mobiliário de contribuintes do Município se manifes-tasse no tocante à pretensão do Banco para que se unificasse as inscrições mu-nicipais conforme exposto. Sob o argumento de que cada inscrição municipal está atrelada a um número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, atualmente, Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, a reivindica-ção foi negada. Inobstante o posicionamento adotado pelo Serviço de Rendas Mo-biliárias, passamos ao exame das perguntas apresentadas: a) Não. A tabela da Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento - TFLF anexa à Lei 5641/89, não exprime a correlação aventada nesta pergun-ta. É simples a constatação dessa assertiva, como se demonstra no exemplo a seguir: . uma inscrição correspondente a um estabelecimento com 110 m2 de área pagaria de TFLF o valor relativo a 5 UFPBH (como se sabe, a UFPBH foi extinta, introduzindo-se em seu lugar o valor equivalente em UFIR, qual seja, 22,6358 UFIR para uma UFPBH) = R$110,55 (5X22,6358UFIR). . outra inscrição cujo estabelecimento tenha 200 m2, segundo a tabela da ta-xa, recolheria 8 UFPBH, ou seja, R$181,08. . mais outra inscrição que, coincidentemente, registrasse a área de 310m2 , correspondente a soma das áreas referentes às primeiras inscrições, deve pagar 15 UFPBH, isto é, R$339,53. Este valor é R$47,90 acima do soma-tório das importâncias devidas a título de TFLF pelas duas primeiras ins-crições. Portanto, a resposta à esta primeira indagação é negativa. "b" e "c") Prejudicadas em face do posicionamento assumido pelo Serviço de Rendas Mobiliárias, nos termos acima relatados. Observamos que a legislação referente a inscrição municipal está espelhada no art. 60, da Lei 5.641/89 e nos arts. 39 e 40 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto no 4.032/81. SCCDAL,
119/1999 ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNICAS MÉDICAS - DIFERENCIAÇÃO PARA FINS DE EN-QUADRAMENTO E APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. Enquadram-se no item 1 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89 os serviços de médicos prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultó-rios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, sujeitando-se à aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento); por sua vez, os serviços de clínicas médicas incluídos no item 2 da tabela II anexa à Lei Munici-pal nº 5.641/89 são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte, sujeitan-do-se à aplicação da alíquota de 3% (três por cento). EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares, mais especificamente na atividade de clínica médica oftalmológica com a execução de consultas, exames, microcirurgia, cirurgia de catarata e internações, e em dú-vida quanto a aplicação da legislação tributária do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no tocante à aplicação das alíquotas, CONSULTA: Qual alíquota deve ser aplicada na atividade de clínica médica oftalmo-lógica em geral? RESPOSTA: Ante a edição da Lei 7.541, de 24/06/98, instituindo a redução de alí-quotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixadas na ta-bela II prevista no art. 47, Lei 5.641/89, adveio a necessidade de se distinguir alguns serviços correlatos, figurantes em itens diferentes e tributados com alí-quotas diferentes. É o caso das atividades enquadradas nos itens 1 e 2 da referi-da tabela, sujeitas ao imposto, respectivamente, pela aplicação das alíquotas de 5% e de 3%. Analisando detidamente as atividades agrupadas em ambos os itens, conclui-se que se enquadram no item 1 da tabela II os serviços de médicos pres-tados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consul-tas aos pacientes, ainda que com a utilização de aparelhagem para diagnósticos de doenças, inexistindo, contudo, atendimento ambulatorial. Nessa situação a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que os serviços presta-dos no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tribu-tados pela alíquota de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por outro lado, os serviços de clínicas médicas, enquadrados no item 2 da tabela II, são os que transcendem a simples consulta médica, sendo prestados em estabelecimentos constituídos de estrutura típica de hospitais, porém, de menor porte. Nelas se realizam procedimentos tais como pequenas intervenções cirúrgicas com ou sem internação, tratamento ou convalescença de doenças, su-turas, curativos, aplicação de vacinas ou injeções, administração de medicamen-tos, imobilizações de cunho ortopédico, etc. , podendo ou não haver o concurso de outros profissionais da área médica (por exemplo, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, etc.). Nesse caso, a partir de 25/06/98, com a vigência da Lei 7.541, cujo art. 3º deu nova redação, entre outros, ao item 2 da tabela II anexa à Lei 5.641/89, a alíquota aplicável passou a ser de 3% (três por cento). Ressal-vamos os casos dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Sa-úde do Estado de Minas Gerais que, por força da decisão proferida em 10/12/98 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal no processo 98.086.844-2, ação de mandado de segurança, devem recolher o ISSQN para esses serviços, até 31/12/98, aplicando a alíquota tributável de 5% (cinco por cento) com as deduções da base de cálculo anteriormente previstas no § 5º do art. 48 da Lei 5.641/89. Ressalte-se que os serviços prestados no âmbito de con-vênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir de 10 de fevereiro de 1999, passaram a ser tributados pela alíquo-ta de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Cotejando os serviços executados pela consulente com as definições anteriormente apresentadas, entendemos que se o serviço executado for sim-plesmente de consulta médica acompanhada ou não de exame oftalmológico complementar realizado no próprio consultório, o enquadramento deve se dar no item 1 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89. Por outro lado, os serviços de microcirurgia e cirurgia de catarata com ou sem inter-nação são mais apropriadamente enquadrados no item 2 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89. Esclarecemos que na eventualidade de haver diferenças a pagar do ISSQN em razão da aplicação da alíquota segundo o entendimento externado nesta resposta, nos termos do Decreto Municipal nº 4.995/85, é de 15 dias con-tados da ciência desta o prazo para o recolhimento sem multa e juros, observan-do-se que se considera a consulente intimada da resposta por publicação no Diá-rio Oficial do Município - DOM. Deve ser observado, entretanto, que o benefí-cio só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da formalização da consulta. SCCDAL,
120/1999ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFOR-MÁTICA - SOCIEDADE COMPOSTA POR ANALIS-TAS DE SISTEMAS - BASE DE CÁLCULO E ALÍ-QUOTAS. Não existe na legislação tributária do Município de Belo Horizonte previsão de forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades compostas exclusivamente por analistas de sistemas. Por conseguinte, em relação aos serviços de informática prestados per essas sociedades, o imposto deve ser recolhido com base na receita bruta de prestação de serviços e não com base em valor de unidade fiscal para cada profissional. Os serviços de informática, de uma maneira geral, enquadram-se nos itens 22 e 24 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Deve ser observado, contudo, que a cessão definitiva ou temporária do direito de uso de programa de computador (software) desenvolvido no Município de Belo Horizonte por empresa aqui sediada, desde que devidamente registrado no INPI, sujeita-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 0,5%. A-plica-se também a alíquota de 0,5% sobre o preço dos pro-gramas elaborados para empresas que detenham o direito à sua propriedade, circunstância essa que dispensa o registro no INPI, desde que obedecido o requisito dos programas se-rem desenvolvidos em Belo Horizonte por empresa aqui se-diada. EXPOSIÇÃO: Trata-se de sociedade composta por analistas de sistemas que atua na prestação de serviços de informática em geral e, em dúvida quanto a aplica-ção da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, mormente no que se refere à base de cálculo e aplicação das alíquotas, CONSULTA: Qual a alíquota do ISS para uma sociedade em que todos os sócios são analistas de sistemas e exercem essa função dentro da empresa? Existe a possibilidade de recolhimento por unidade fiscal para cada profissional? RESPOSTA: Preliminarmente, esclarecemos que na legislação tributária do Mu-nicípio de Belo Horizonte não existe previsão de forma exceptiva de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por sociedades compostas exclusi-vamente por analistas de sistemas ou compostas por quaisquer outros tipos de profissionais liberais. Por conseguinte, o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela consulente (informática e assessoria, consultoria e projetos, de conformidade com o cadastro mobiliário) deve ser recolhido com base na recei-ta bruta de prestação de serviços e não com base em valor de unidade fiscal para cada profissional. Isso posto e passando a analisar a questão da aplicação das alíquo-tas do ISSQN, deparâmo-nos com a situação de que os serviços prestados por uma sociedade de analistas de sistemas, genericamente colocados como serviços de informática, poderiam ser enquadrados em diversos itens da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89. Restringimos nossa análise àque-les mais comumente prestados por esse tipo de sociedade: 1) Serviços de programação e processamento de dados: Enqua-dram-se nos itens 22 e 24 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Em informática, processar dados é trabalhar dados ou elementos coletados utilizando-se para tanto de um programa ou conjunto de programas (softwares) instalados em um computador eletrônico (hardware), com a finali-dade de alcançar um resultado final lógico (respostas). O processamento pode ser executado até mesmo a longas distâncias por sistema de teleprocessamento. O processamento de dados é atividade genérica que também a-brange os serviços de análise de sistemas (concepção dos sistemas/programas que vão conduzir o computador no processamento de dados), de programação (codificação dos programas que vão conduzir o computador no processamento de dados), digitação (inclusão dos elementos que vão ser objeto do processa-mento de dados), etc. Esses serviços podem ser prestados individualizadamente quando especificamente se contrata cada um deles ou podem ser todos executa-dos na seqüência de desenvolvimento de um programa (software) por encomen-da de um usuário específico ou para a cessão do respectivo direito de uso para usuários diversos. Relativamente ao último ponto abordado no parágrafo anterior, qual seja, o desenvolvimento de software, cumpre-nos esclarecer que em se tra-tando do desenvolvimento de software por empresa situada nesta Capital e ten-do sido o programa, se de propriedade de quem o elaborou, registrado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a alíquota do ISSQN aplicável na cessão temporária ou definitiva do direito de uso é de 0,5%, de acordo com o art. 1º da Lei 6.499/93, que acrescentou o parágrafo primeiro ao art. 47, Lei 5.641/89, regulamentado pelo Dec. 8.001/94. A alíquota de 0,5% recai também sobre o preço dos programas elaborados para empresas que detenham o direito à sua propriedade, circunstância essa que dispensa o registro no INPI, obedecido o requisito dos programas serem desenvolvidos em Belo Horizonte por empresa aqui sediada. 2) Serviços de assessoria e consultoria em informática: Enqua-dram-se no item 22 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5%. 3) Serviços de assistência técnica em processamento de dados, envolvendo software e hardware: Enquadram-se no item 21 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela a-plicação da alíquota de 5%. 4) Serviços de treinamento de pessoal na área de informática: Enquadram-se no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2%. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 21 de outubro de 1999
121/1999 ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - SOCIEDADE COMPOSTA POR PUBLICI-TÁRIOS - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. Não existe na legislação tributária do Município de Belo Horizonte previsão de forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços presta-dos por sociedades compostas exclusivamente por publicitários. Por conseguinte, em relação aos serviços de publicidade e propaganda prestados por essas sociedades, o imposto deverá ser calculado sobre o preço dos serviços e não com base em valor de unidade fiscal para cada profissional que preste serviço em nome da sociedade. Os ser-viços de publicidade e propaganda enquadram-se no item 85 da tabe-la II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89. Com o advento da Lei 7.541/98, a partir de 25/06/98, passaram a sujeitar-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 3%. Até 24/06/98, a alíquota prevista era de 5%. Ressalte-se que na prestação dos mencionados serviços, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 5.641/89, os serviços de terceiros, desde que devidamente comprovados, não integram a base de cálculo do imposto. EXPOSIÇÃO: Trata-se de sociedade composta por publicitários que atua na prestação de serviços de publicidade e propaganda e, em dúvida quanto a aplicação da le-gislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, mormente no que se refere à base de cálculo e aplicação das alíquotas, CONSULTA: Qual a alíquota do ISS para uma sociedade em que todos os sócios são publicitários e exercem essa função dentro da empresa? Existe a possibilidade de recolhimento por unidade fiscal para cada profissional? RESPOSTA: Preliminarmente, esclarecemos que na legislação tributária do Municí-pio de Belo Horizonte não existe previsão de forma exceptiva de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por sociedades compostas exclusi-vamente por publicitários ou compostas por quaisquer outros tipos de profissio-nais liberais. Por conseguinte, o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela consulente (publicidade e propaganda, de conformidade com o cadastro mobiliário) deverá ser calculado sobre o preço dos serviços e não com base em valor de unidade fiscal para cada profissional que preste serviço em nome da sociedade. Os serviços de publicidade e propaganda enquadram-se no item 85 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89. Com o advento da Lei 7.541/98, a partir de 25/06/98, passaram a sujeitar-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 3%. Até 24/06/98, a alíquota prevista era de 5%. Discorrendo um pouco sobre os serviços de publicidade e propaganda prestados por agências de propaganda, verificamos que para a consecução dos referidos serviços devem estar presentes três sujeitos: o cliente ou anunciante, a agência de propaganda e o veículo de divulgação. Considera-se cliente ou anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda interessado em promover a venda de suas mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou mesmo informar o público acerca de suas organiza-ções ou instituições e que contrata uma agência de propaganda. A agência de propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitárias que, através de profissionais a seu serviço, es-tuda, concebe, executa e distribui a propaganda aos veículos de divulgação, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem. Os veículos de divulgação são os jornais, revistas, estações de rádio, de TV, cinema, exibidores de outdoor e indoor, serviços de alto-falantes e outros. Isso posto, esclarecemos que nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências a base de cálculo do imposto compreenderá (art. 107 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto 4.032/81): I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação; II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção; III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes; IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade. Os serviços de terceiros, desde que devidamente comprovados, não in-tegram a base de cálculo do imposto por força do disposto no § 4º do art. 48, Lei 5.641/89. Ressalte-se, contudo, que a aquisição desses serviços deverá ser individualizada e inequivocamente demonstrada por cliente da agência median-te documentação idônea sob pena de integrar-se à base de cálculo. SCCDAL,
122/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DIREÇÃO DE PEÇA TEATRAL E SERVIÇOS DE CENOGRAFIA PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - INCIDÊNCIA - SER-VIÇOS DE ELETRICISTA PRESTADOS POR PROFIS SIONAIS AUTÔNOMOS - ISENÇÃO - SERVIÇOS DE ATOR PRESTADOS EM ESPETÁCULOS DE TEATRO - NÃO INCIDÊNCIA. Os serviços de direção de peça teatral e os serviços de ceno-grafia prestados por profissionais autônomos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Por conseguinte, os tomadores desses serviços estabe-lecidos nesta Capital, exceto as pessoas físicas, devem obriga-toriamente reter o imposto na fonte, recolhendo-o aos cofres do Município, caso o prestador não comprove sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC. Por outro lado, os serviços de eletricista prestados por profissionais autôno-mos estão isentos do ISSQN e, por sua vez, não incide o ISSQN sobre os serviços de ator prestados pessoalmente por esses profissionais em espetáculos de teatro, ficando configu-rado, em ambos os casos, situação em que os tomadores não devem efetuar a retenção do ISSQN na fonte. Os serviços prestados por pessoas físicas sob a forma de traba-lho pessoal e que estão isentos do ISSQN são aqueles relacio-nados no art. 1º da Lei 5.839/90. EXPOSIÇÃO: Trata-se de contadora que tem a necessidade de orientar corretamente os seus clientes. Contudo, tem dúvida quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere a re-tenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por profissio-nais autônomos a produtores de teatro, estes pessoas físicas ou jurídicas, inclu-sive associações sem fins lucrativos, contratantes desses serviços. Os referidos produtores de teatro necessitam pagar o cachet dos atores (autônomos sem re-gistro na PBH) e de outros profissionais que colaboram na montagem da peça teatral: diretor, cenógrafo, eletricista, etc. Para tanto, CONSULTA: Como elaborar o recibo desses pagamentos? A “isenção” do ISSQN para o teatro alcança estes profissionais? Caso contrário, deverá ser retido o ISSQN na fonte? RESPOSTA: Preliminarmente, esclarecemos que o fato do ISSQN não incidir sobre a apresentação de espetáculos teatrais não significa necessariamente que os servi-ços tomados pelo produtor da peça não estejam sujeitos à incidência do impos-to. A apresentação da peça e a contratação de serviços de terceiros são fatos dis-tintos e que merecem, portanto, abordagens distintas. A regra geral aponta para a incidência do imposto. Ao abordarmos o tema da retenção do ISSQN decorrente de serviço pres-tado por profissional autônomo não regularmente inscrito no Cadastro Mobiliá-rio de Contribuintes, devemos inicialmente colocar, a título de introdução, que as alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II anexa à Lei 5.641/89, limitando-se cada retenção aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49 da mesma Lei, quais sejam: I - profissionais autônomos de nível superior..........................67,90 UFIRs II - profissional autônomo de nível médio...............................33,95 UFIRs Especificamente quanto aos quesitos formulados na consulta, a consulente deverá observar o seguinte: 1) O serviço de direção de uma peça de teatro, assim enten-dido o ato ou a técnica de orientar ou conduzir os atores na en-cenação de uma peça teatral, enquadra-se no item 22 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. Por conseguinte, quando prestado por profissional autônomo que não comprove sua ins-crição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, estará sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer nature-za - ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5%, limitan-do-se, contudo, CADA RETENÇÃO, ao valor de 33,95 UFIR, considerando que o exercício da atividade não exige diploma de nível superior (art. 46, § 3º, Lei 5.641/89); 2) Por cenografia entende-se a arte e a técnica de projetar e dirigir a execução de cenários para espetáculos teatrais. A pres-tação do referido serviço enquadra-se nos itens 30 e 22 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. Por conseguinte, quan-do o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuin-tes, estará sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN pela aplicação da alíquota tribu-tável de 5%, limitando-se, contudo, CADA RETENÇÃO, ao va-lor de 33,95 UFIR, considerando que o exercício da atividade não exige diploma de nível superior (art. 46, § 3º, Lei 5.641/89); 3) As pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam serviços de eletricista, estão isentas do ISSQN por força do disposto no art. 1º da Lei 5.839/90. Por conseguinte, não deve haver a retenção na fonte do ISSQN em relação aos serviços prestados pessoalmente por esses profissionais caso não com-provem sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes; 4) O ator é a pessoa que faz teatro ou, em outras palavras, que encena ou representa em espetáculos teatrais. No nosso en-tender, quando esses profissionais são contratados para encenar uma peça de teatro não há que se falar em incidência do ISSQN sobre os serviços que prestam visto que não incide o imposto so-bre o teatro de conformidade com a nova redação dada à Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 pela Lei Complementar 56/87. Por conseguinte, não deve haver a retenção na fonte do ISSQN em relação aos serviços de ator prestados por esses pro-fissionais. 5) A fim de eliminar quaisquer dúvidas que possam pairar sobre a isenção do ISSQN em relação a determinados serviços prestados por profissionais autônomos, transcrevemos, a seguir, o art. 1º da Lei 5.839/90 que trata da isenção do ISSQN em rela-ção a pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, pres-tam os serviços discriminados no referido artigo da mencionada lei e que, por conseguinte, não devem ser objeto de retenção na fonte do ISSQN: “Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de: açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, a-tendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio X, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, a-zulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calce-teiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colcho-eiro, copeiro, copista, costureira, cozinheiro, crocheteira, dati-lógrafo, dedetizador, doceira, eletricista, embalsamador, empa-lhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, enta-lhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxinei-ro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marcenei-ro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de pare-des, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vigilante e zelador. Parágrafo único - Ficam dispensados do cumpri-mento das obrigações acessórias previstas na Legislação Mu-nicipal os profissionais autônomos enumerados neste artigo.” Esclarecemos também à consulente que todos os tomadores de serviços es-tabelecidos neste Município, ainda que isentos ou imunes, exceto as pessoas fí-sicas, estão obrigados a reter o ISSQN na fonte e a recolhê-lo aos cofres do Município quando da ocorrência de quaisquer das situações previstas no art. 1º do Decreto 9.831/99, in verbis: “Art. 1º - Fica atribuída aos tomadores de serviços estabelecidos neste Município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature-za -ISSQN, quando: I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Ca-dastro Mobiliário; II - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; III - o estabelecimento prestador, situado neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município; IV - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. §1º - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto: I - as instituições ou pessoas jurídicas responsáveis por giná-sios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos even-tos ali realizados; II - o promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por eles promovidos ou patrocinados; III - as empresas seguradoras e de capitalização em relação aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras de se-guro e de capitalização; IV - as empresas e entidades que administrem ou explorem lo-terias e quaisquer outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a qualquer título aos seus agentes, revendedores ou concessio-nários, inclusive aquelas devidas pela cobrança ou recebimen-to de tributos, contas, títulos e demais serviços de qualquer na-tureza; V – as empresas distribuidoras de bilhetes de loterias e de car-telas de loterias instantâneas, pelo imposto devido pelos agentes lotéricos relativamente aos bilhetes e cartelas a eles distribuí-dos ou vendidos. ( Inciso V acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9860/99 – vi-gência a partir de 06/03/99) V - as empresas distribuidoras de bilhetes de loterias e de cartelas de loterias instantâneas, pelo imposto devido nas vendas efetuadas aos agentes lotéricos. (Redação original – vigência até 05/03/99) §2º - As empresas e entidades que administrem ou explorem loterias deixarão de efetuar a retenção na fonte nas vendas de bilhetes de loterias ou de cartelas de loterias instan-tâneas realizadas diretamente às empresas que promovam sua distribuição aos agentes lotéricos. §3º - A responsabilidade prevista neste artigo al-cança todos os tomadores de serviços, ainda que isentos ou imunes, exceto as pessoas físicas.” Por fim, acreditamos que os profissionais autônomos contratados pelos produtores de teatro possam acobertar os serviços prestados pela emissão do RPA - Recibo de Profissional Autônomo. SCCDAL,
123/1999ISSQN - MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICINAIS - NÃO INCIDÊNCIA. Por caracterizar operação que, exercida sobre matéria-prima e outros insumos, implica a obtenção de produto novo, mesmo quando realizada para atender encomenda do usuário, a manipulação de fórmulas medicinais não consubstancia atividade de prestação de serviços, ficando, por conseguinte, afastada a incidência do ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 002/2000EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social o "comércio a varejo de produtos farmacêuticos, drogaria e correlatos bem como a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, constantes da farmacopéia e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizado pelo órgão Sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada e comércio a varejo de medicamentos de origem homeopática." Esclarece que a referida manipulação é feita somente com seu próprio produto que é objeto de comércio no estabelecimento da empresa. Dessa forma, ela compra os sais , álcool e outros componentes, os quais com a manipulação são transformados em algum tipo de medicamento posto à venda para sua clientela. CONSULTA: 1)A atividade de manipulação é entendida como prestação de serviços? 2)Mesmo quando o produto dela resultante se destine a comercialização no próprio estabelecimento da empresa? 3)Está obrigada a possuir talões de notas fiscais série "A" ou "B"? RESPOSTA: 1)Visando a análise desta questão à luz da legislação reguladora das práticas de manipulação de medicamentos, obtivemos cópia da Resolução RDC no 33, de 19/04/2000, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. O citado Regulamento traz em seu texto a definição de algumas expressões inerentes a tais atividades. Relativamente ao termo "manipulação", consta ali que ele significa o "conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para o uso humano". E, por sua pertinência com a matéria em apreço, oferecendo-nos subsídios a solução desta primeira pergunta, reproduzimos a seguir definições de outras expressões, igualmente extraídas da mencionada Resolução RDC no 33: "Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais." "Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar." "Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde." Ante tais enunciados, a conclusão a que se chega quanto a atividade de manipulação é que esta, ainda que realizada sob encomenda para determinado usuário, redunda, ao final, na elaboração de um produto medicamentoso ou não, resultado da combinação de variadas substâncias, nas proporções e segundo fórmulas previamente estabelecidas. Trata-se, portanto, de operação destinada a transformar insumos em espécie nova, produto acabado, para uso geralmente medicinal. Configura, pois, a atividade fornecimento de produto elaborado e não prestação de serviços. Reforça este entendimento o fato de a manipulação de fórmulas não estar arrolada num dos 101 itens da atual lista de serviços (na redação da Lei Complementar no 56/87 e 100/99) tributáveis pelo ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2)Tanto a manipulação de fórmulas medicinais feita por encomenda para o usuário final quanto a destinada a comercialização pelo manipulador não se sujeitam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 3)Em face tão-só das atividades previstas no objeto social da empresa, não. SCCDAL, 11 de setembro de 2.000. Aprovo a resposta supra À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA SVLCDA, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 002/2000 RELATIVO À CONSULTA Nº 123/99 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à consulta nº 123/99, a consulente protocolizou junto a esta municipalidade documento denominado “complementação de consulta” pretendendo que seja reexaminada a questão concernente à base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços que presta. A resposta hostilizada foi proferida com base na análise de 02 contratos de prestação de serviços apresentados pela consulente que tinham por objetivo contratual a qualificação profissional de trabalhadores - contratos de nºs 66/97 e 60/98 - em que figuram de um lado como contratante o Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social, da Criança e do Adolescente (SETASCAD-MG) e de outro lado, como contratadas, a Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e a Fundação Renato Azeredo (FRA). A referida resposta afirma estar bem claro o campo de atuação da UEMG e da FRA: à primeira compete a parte pedagógica restando à segunda o gerenciamento administrativo e financeiro dos cursos, inclusive a disponibilização de toda a estrutura para a implementação deles. Por conseguinte, de acordo com a resposta, a base de cálculo do imposto devido pela FRA será o montante dos serviços de gerenciamento, abrangendo todas as parcelas integrantes do preço, tais como o fornecimento de instrutores, os desembolsos de custos com suprimento de instalações físicas, equipamentos, unidades móveis, material didático e de consumo, vales transportes, lanches e outros encargos inerentes à prestação dos serviços, exceto as quantias relativas à atividade pedagógica de competência da UEMG por força contratual. Conclui a referida resposta que os serviços de gerenciamento a cargo da FRA estão sujeitos ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5% a teor do item 43 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89. Irresignada com tal entendimento a consulente aviou a presente “complementação de consulta” argumentando em síntese que por ser gestora de projetos de ensino a base de cálculo do ISSQN por ela devido deveria ser somente a taxa de administração e não a totalidade dos recursos geridos. Para fundamentar sua argumentação fez anexar outros contratos de prestação de serviços na área de ensino. Em alguns desses contratos só aparece como contratada a FRA, não aparecendo diretamente a figura da UEMG. Afirma que se o Município entender que a FRA é a efetiva executora (e não mera gestora) de todos os projetos educacionais, caberia então a revisão do parecer que embasou a negativa ao reconhecimento da imunidade tributária visto que a FRA inevitavelmente se enquadraria como uma entidade de educação, fazendo jus ao benefício previsto no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. PARECER A “complementação de consulta” protocolizada pela FRA é, na verdade, um pedido de reformulação da consulta nº 123/99 visto que, veementemente, são refutados os termos da resposta mediante a apresentação de elementos que, supostamente, favoreceriam a tese da consulente em relação à definição da correta base de cálculo do ISSQN por ela devido. Há de se ressaltar que o pedido de reformulação de consulta ora aviado é intempestivo visto que, nos termos do art. 10 do Decreto 4.995/85, o prazo para interposição do pedido é de 10 (dez) dias, contados da intimação da consulente através de publicação no órgão oficial. A consulente foi intimada da resposta à consulta através de publicação no Diário Oficial do Município - DOM de 23/11/99, tendo apresentado o presente pedido de reformulação somente em 18/02/2000. Contudo, considerando que a requerente apresentou contratos de prestação de serviços cuja análise poderia levar a enquadramento na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN diverso daquele definido para os contratos originalmente apresentados na consulta, por medida de economia processual, optamos por analisar o mérito do pedido. Dos cinco contratos oferecidos à análise na presente “complementação de consulta”, dois são absolutamente idênticos àqueles que foram objeto de análise na consulta original: o contrato administrativo nº 83 e o contrato administrativo nº 74/97. Em ambos figuram como contratadas a FRA e a UEMG e como contratante o Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente (SETASCAD-MG). O objetivo contratual é a prestação de serviços de qualificação profissional pelas contratadas com vistas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional e ao Convênio celebrado entre MTB/SEFOR/CODEFAT/SETASCAD/MG. Da mesma forma que nos contratos de nºs 66/97 e 60/98 analisados na consulta original, extrai-se dos de nºs 83 e 74/97 ora analisados que à UEMG compete a parte pedagógica, ficando a FRA com a responsabilidade do gerenciamento das atividades administrativas e financeiras decorrentes. Outro não poderia ser o entendimento senão aquele apresentado na resposta à consulta nº 123/99, ou seja, o de que a base de cálculo do imposto devido pela FRA será o montante dos serviços de gerenciamento, abrangendo todas as parcelas integrantes do preço, tais como o fornecimento de instrutores, os desembolsos de custos com suprimento de instalações físicas, equipamentos, unidades móveis, material didático e de consumo, vales transportes, lanches e outros encargos inerentes à prestação dos serviços, excluídas as parcelas que seriam repassadas pela FRA à UEMG relativas à atividade pedagógica de competência da Universidade por força contratual, já que o pagamento efetuado pela contratante dos serviços é total, única e diretamente à FRA. A teor do disposto no item 43 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, o ISSQN incide pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Ressalte-se que não há nos referidos contratos menção alguma ao pagamento de taxa de administração como remuneração da FRA pela prestação dos serviços de administração. Por outro lado, relativamente aos outros três contratos oferecidos à análise, a situação que se apresenta é a seguinte: I) Contrato nº 159/99. Contratante: Estado de Minas Gerais por intermédio da SETASCAD-MG. Contratada: FRA. Objetivo contratual: desenvolvimento de ações de educação profissional a serem prestadas pela contratada, para execução do Plano Estadual de Qualificação Profissional em conformidade com o Convênio nº 35/1999, celebrado entre MTE/SEFOR/CODEFAT e a SETASCAD/MG. A contratada executará o treinamento de 3.820 trabalhadores, distribuídos em 127 turmas e carga horária total de 5.120 horas. Pagamento: a contratante pagará à contratada o valor de R$ 277.920,00 mediante a apresentação de nota fiscal. Nesse contrato figura como contratada apenas a FRA. De acordo com informação apresentada na “complementação de consulta”, a FRA, para o cumprimento dos objetivos contratuais, contrata pessoas e/ou instituições para oferecer os treinamentos nas diversas regiões do Estado. Entendemos estar configurada de forma bem clara, nesse caso, a prestação de serviços de ensino de responsabilidade da FRA que, por não possuir um corpo docente próprio, contrata terceiros que vão prestar os referidos serviços em seu nome. Não se trata, à evidência, da prestação de serviços de gerenciamento visto que o objetivo contratual é a execução do treinamento de trabalhadores e é para isso que a Fundação será remunerada pela contratante. O fato da FRA terceirizar os serviços de ensino ficando com 10% dos valores pagos pela contratante a título de taxa de administração e utilizando o restante para cobrir os custos com a prestação dos serviços, inclusive contratação de terceiros, não a autoriza a considerar como base de cálculo do ISSQN apenas o referido percentual de 10%. A base de cálculo do ISSQN é a totalidade dos valores pagos pela contratante à contratada pela prestação dos mencionados serviços de ensino, incidindo a alíquota tributável de 2% a teor do que dispõe o item 40 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89. Ressalte-se que não há no contrato menção alguma ao pagamento de taxa de administração como remuneração da FRA pela prestação de serviços de administração. II) Contrato SEC/AJU/1415/0/98 Contratante: Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura. Contratada: FRA. Objetivo Contratual: desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional na área da cultura. Pagamento: A contratante pagará à contratada a importância de R$ 1.898.226,80 em parcelas que serão liberadas de acordo com o Plano de Trabalho. Também nesse contrato figura como contratada apenas a FRA. A análise que fazemos é idêntica à que apresentamos anteriormente para o contrato nº 159/99. Por conseguinte, a base de cálculo do ISSQN é a totalidade dos valores pagos pela contratante à contratada pela prestação dos serviços de ensino, incidindo a alíquota tributável de 2% a teor do que dispõe o item 40 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89. Ressalte-se que não há no contrato menção alguma ao pagamento de taxa de administração como remuneração da FRA pela prestação de serviços de administração. III) Convênio entre a Fundação Banco do Brasil e a FRA. Conveniente: Fundação Banco do Brasil Conveniada: FRA Objeto: desenvolvimento pela conveniada do projeto intitulado “Curso: Joalheria - Confecção de Palmas portuguesas em Prata.” Pagamento: A Fundação Banco do Brasil concede à FRA recursos financeiros no valor de R$ 2.000,00 correspondentes a 100% dos custos totais do projeto, obrigando-se a conveniada a executá-lo em três meses (outubro/98 a dezembro/98), prestando contas relativamente ao emprego dos recursos. A FRA é a única responsável pela execução do objeto pactuado no convênio. São recursos do Ministério do Trabalho repassados pela Fundação Banco do Brasil à conveniada que se encarrega da realização do curso. De acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, os recursos são integralmente investidos em material didático e pagamento dos docentes contratados. A cláusula quinta do convênio veda despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar. De acordo com informação prestada pela requerente na “complementação de consulta”, 10% dos recursos recebidos ficam com a FRA a título de taxa de administração. Analogamente aos dois contratos anteriormente analisadas, entendemos que a requerente é remunerada pela Fundação Banco do Brasil para a prestação de serviços de ensino, sendo de sua responsabilidade a execução do curso intitulado “Joalheria - Confecção de Palmas Portuguesas”. O instrumento firmado pelas partes não define a FRA como simples gestora administrativa do projeto. Por conseguinte, a base de cálculo do ISSQN é a totalidade dos valores recebidos pela contratada para a prestação dos serviços, incidindo a alíquota tributável de 2% a teor do que dispõe o item 40 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89. Relativamente à questão da caracterização da Fundação Renato Azeredo como instituição de educação que estaria ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, acredito que o tema já foi exaustivamente tratado no processo nº 01.060494/98-95. No referido processo consta despacho não lhe reconhecendo a imunidade tributária de que trata o mencionado dispositivo constitucional. A Junta de Julgamento Fiscal de 1ª Instância teve a oportunidade de se manifestar quanto ao pedido de revisão do referido despacho e considerou improcedentes as alegações da FRA. Extraindo trechos do parecer do Serviço de Legislação e do voto do relator da Junta de Julgamento Fiscal encontramos, de forma explícita, os fundamentos da negativa: “As ações da Fundação Renato Azeredo são essencialmente no sentido de tornar mais ágil e mais eficiente a realização dos objetivos da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) e de outros órgãos do Estado.” “A Fundação, como órgão de apoio à Secretaria Estadual de Educação, ministra cursos de formação e capacitação de professores que estão em fase experimental, utilizando verbas do tesouro estadual.” “Ao ministrar estes cursos, a Fundação atua no campo educacional. Mas, apenas o exercício desta atividade, entendemos, não é condição suficiente para que seja caracterizada como uma instituição de educação.” (grifo nosso). “A verdadeira instituição de educação tem como atividade essencial o ensino e a formação.” (grifo nosso). “E esta é apenas uma das atividades da requerente, dentre outras, em diversas áreas ....” (grifo nosso). Com efeito, a FRA não pode ser considerada uma verdadeira instituição de educação apenas porque atua no campo educacional em determinadas circunstâncias. Ela não possui corpo docente e nem discente atuando em cursos regulares de sua responsabilidade. Atua no campo educacional acessoriamente. Não é uma escola, ou seja, lá não se ministra, sistematicamente, ensino coletivo. O ensino não é sua atividade precípua e, portanto, a entidade não pode estar ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. Diante desses fundamentos, sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação aviado pela requerente sob o título de “complementação de consulta”, observadas as análises complementares apresentadas neste parecer em virtude dos novos elementos acostados aos autos pela interessada. SVLCDA, Aprovo o parecer supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, Nos termos do parecer supra, que acolho, concernentemente à definição da base de cálculo e alíquotas do ISSQN, confirmo o entendimento exarado quando da análise dos contratos acostados pela requerente. Também nos termos do referido parecer, indefiro o pedido de reformulação da consulta nº 123/99 mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
124/1999ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES DE LINHAS TELEFÔNICAS - ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ-QUOTA. A instalação de linhas telefônicas é atividade in-tegrante dos serviços de instalações de sistemas de telecomunicações, os quais são classificados como execução de construção civil, sendo tribu-tados, neste Município, pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativamente a atividade de instalações de linhas telefônicas calculado pela aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Em dúvida quanto ao percentual correto incidente, CONSULTA: Está certa a alíquota praticada? Se negativo, pede orientação sobre como proceder para requerer a restituição do imposto pago a maior. RESPOSTA: De conformidade com o art. 87, inciso VIII do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de telecomunica-ções é considerada execução de obra de construção civil. Os serviços de instalações de linhas telefônicas integram os de sis-temas de telecomunicações, recebendo, pois, neste Município, o mesmo trata-mento tributário endereçado aos de execução de construção civil, no tocante ao ISSQN. Por conseguinte, alíquota do imposto a recair sobre o preço deles é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, combinado com o art. 90 do citado Regulamento do ISSQN. No que concerne a restituição do ISSQN pago a maior, a consulen-te pode requerê-la junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1º andar. O procedimento para o pe-dido de restituição pode ser obtido na Seção de Crédito do referido Departamento, através do telefone 277-4593. Cabe, todavia, esclarecer que, conforme o art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN, a devolução de tributos cujo encargo é repassado a terceiros (tomadores dos serviços), como é o caso do ISSQN, somente será feita a quem prove haver arcado com o respectivo ônus tributário; se este foi transferido a terceiros, o requerente deve estar por eles expressamente autorizado a solicitar a restituição. SCCDAL
125/1999ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - REGIS-TRO DO PROGRAMA EM ANDAMENTO NO INPI - ALÍQUOTA INCENTIVADA - APLICAÇÃO. Incide a alíquota excepcional de 0,5% sobre os valores referentes a cessão de direito de uso de software quando o programa tenha sido concebi-do em Belo Horizonte, por empresa sediada nesta cidade e, sendo o caso, o programa seja registrado no INPI, não prejudicando a fruição do benefício fiscal o fato de o registro do software estar em andamento naquele órgão federal. EXPOSIÇÃO: Com base no Dec. 8001/94, a empresa emitiu, em 02/08/99, a nota fiscal no 002, destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado a 0,5% por se tratar de cessão de direito de uso de programa de computador. O registro do programa cedido foi solicitado ao INPI em 26/07/99. CONSULTA: O procedimento adotado está correto? Para melhor avaliação está juntando cópia do contrato de prestação de serviços a que se refere a nota fiscal citada, bem como do expediente relativo ao pedido de registro no INPI. RESPOSTA: O contrato de prestação de serviços mencionado tem por objeto o "fornecimento de um catálogo visual contendo imagens aéreas verticais, atuais e históricas, do município de Belo Horizonte, em meio digital, acompanhadas de software que permita a visualização e navegação interativa entre as imagens". A contratante é a Empresa de Informática e Informação do Municí-pio de Belo Horizonte S/A - PRODABEL. Pelo ajuste firmado a contratada está obrigada a fornecer o aplica-tivo de navegação interativa sobre as imagens, em linguagem objeto; a produzir imagens ortorretificadas do município de Belo Horizonte; a fornecer imagens georreferenciadas associadas às informações supridas pela contratante. No expediente relativo ao pedido de registro no INPI, devidamente protocolizado naquele órgão, a patente requerida tem por título: "Sistema Inte-grado de Aquisição, Processamento e Navegação sobre Imagens Georreferenci-adas Verticais e Horizontais, Conectadas a Bancos de Dados, Funcional em Site Internet". Integra o expediente de solicitação da patente descrição pormenori-zada sobre as funções do sistema, tendo sido utilizada para tanto linguagem téc-nica própria. A nosso sentir, trata-se, em última instância, de desenvolvimento de programa de computador que possibilitará, ao usuário visitante do "site" em que estará disponível, ter uma visão aérea geral e detalhada do Município de Belo Horizonte. Devido as circunstâncias do caso em exame, eis que o fato gerador do imposto já vem ocorrendo em face das diversas etapas em que consiste a prestação dos serviços contratados, entendemos que, relativamente a cessão de direito de uso do software em questão, incide mesmo a alíquota de 0,5%, por-quanto atendidos os pressupostos legais e regulamentares exigidos, ainda que o registro do programa esteja em andamento no INPI. SCCDAL,
126/1999ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL - CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO - IM-PREVISIBILIDADE; - SERVIÇOS DE ENSINO A DEFICIENTES - ISENÇÃO OU BENEFÍCIO FIS-CAL - INEXISTÊNCIA. A legislação tributária municipal não prevê atualmente a forma de cálculo excepcional do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, para determinadas sociedades; igualmente não contempla a legislação municipal com benefício algum, seja ele de isenção ou redução de base de cálculo, os serviços de ensino pres-tados a deficientes. EXPOSIÇÃO: Tendo dúvidas sob aspectos da legislação tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - relacionado ao exercí-cio de suas atividades, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do ISSQN para uma sociedade em que todos os sócios são terapeutas ocupacionais e exercem esta função na empresa? 1- a) Poderia a sociedade recolher o imposto por unidade fiscal para cada pro-fissional? 2) Para uma escola de ensino especial a crianças deficientes, em que os sócios sejam terapeutas ocupacionais, pedagogo e professores, o ISSQN poderia ser pago em função do número de profissionais com base na unidade fiscal? 3) Por se tratar de escola especial de ensino a crianças deficientes há isenção ou redução do ISSQN? RESPOSTA: Considerando que o trabalho em questão seja realizado por psiquia-tras já que a terapia ocupacional é inerente a este ramo da medicina e consiste na atividade "em que se procura desenvolver e aproveitar o interesse do pacien-te por um determinado trabalho ou ocupação", conforme o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, são aplicáveis as seguintes alíquotas: - de 3%, se a atividade for exercida por clínicas, de acordo com o item 2 da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89. - de 2%, se os serviços forem prestados por clínicas especializadas ou estabe-lecimentos educacionais que tenham como principal finalidade, assinalada no ato constitutivo, o atendimento a pessoa portadora de deficiência e que estejam sediadas neste Município. E que observem ainda os seguintes requi-sitos: o atendimento precípuo a pessoas deficientes deve estar caracterizado quando mais de 80% da receita total mensal seja originária de tais atendi-mentos; no Livro de Registro de Entradas de Serviços, na coluna "observa-ções" será informado, em cada registro individual, se o atendimento foi pres-tado a portador de deficiência; na Nota Fiscal de Serviços deverá constar em destaque o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços relativo ao serviço prestado. Tudo isso de conformidade com o art. 4º da Lei 7541, de 24/06/98 e do art. 11 do Dec. 9831, de 18/01/99. 1- a) A legislação tributária municipal não prevê, atualmente, a modalidade ex-cepcional de cálculo do ISSQN pelo número de profissionais habilitados. 2- Para esta pergunta é aplicável a resposta "1-a", acima. 3- Não. O benefício existente, que é extensivo às atividades de ensino em geral, é a incidência da alíquota de 2% prevista no item 40 da Tabela II, do art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
127/1999ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE - PROGRAMA REGISTRADO NO INPI - ALÍQUOTA INCENTIVADA - APLICA-ÇÃO. Não prejudica a incidência da alíquota de 0,5% pela cessão de seu direito de uso, o programa de computa-dor que haja sido elaborado segundo as prescrições da Lei 6499/93 e que, por determinadas circunstâncias, foi levado a registro no INPI em vez de na SEPIN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, em 20/05/94, efetuou o lançamento de um software por ela desenvolvido, e para usufruir do benefício da alíquota incentivada de 0,5% para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relati-vamente à cessão de seu direito de uso promoveu o registro dele no INPI - Insti-tuto Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e Comércio. O referido registro visava atender a prescrição da Lei 6499, de 29/12/93, que instituiu a alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso de software, desen-volvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas aqui sediadas. Em 18/08/94 foi editado o Dec. 8001 regulamentando a Lei 6499/93. Um de seus dispositivos indica que o órgão federal competente men-cionado na lei é a SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou outro órgão que vier a substituí-lo para esse fim. Com a publicação do Dec. 8001/94, a empresa entrou em contato com a SEPIN objetivando esclarecer dúvida quanto ao registro, ali também, do mesmo software. Foi informada, então, que não havia obrigatoriedade de se efe-tuar dois registros - um em cada órgão - pois o INPI era também responsável por essa missão. Tal informação é hoje confirmada com a publicação do Dec. 2556, de 20/04/98, que "regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providên-cias." Em seu texto o Dec. 2556/98 dispõe que os programas de computadores poderão ser registrados no INPI. Com isso, a própria SEPIN, em informação obtida por via telefônica, diz não ser mais responsável por essa tarefa, agora a cargo exclusivamente do INPI. Ante o exposto, e considerando que a empresa vem recolhendo o ISSQN referente a cessão do direito de uso desse programa com a alíquota in-centivada, pede que nos pronunciemos a respeito. RESPOSTA: Ao instituir, em 29/12/93, a alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso de programas de computador desenvolvidos no Município, por empresas nele sediadas, a Lei 6499/93 estabeleceu ainda a condição de que o pro grama fosse registrado no órgão federal competente. O Dec. 8001, que regulamentou a Lei 6499/93 foi publicado em 19/08/94. O "caput" de seu art. 1º e o § 1º deste estão assim redigidos: "Art. 1º - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizon-te, a alíquota do ISSQN é de 0,5% (meio por cento). § 1º - O órgão federal de que trata o artigo é a SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia ou outro órgão que vier a substituí-la para esse fim." Portanto, a definição quanto ao órgão federal em que deveria o pro-grama ser registrado para fins de aplicação da alíquota incentivada do ISSQN nas cessões de seu direito de uso somente ocorreu em 19/08/94, tendo sido res-salvado que o registro seria também válido se fosse feito em outro órgão substi-tuto da SEPIN. O programa objeto da questão enfocada foi lançado pela consulente em 20/05/94, quando em pleno vigor a Lei 6499, de 29/12/93, mas não o seu regulamento, o Dec. 8001, de 18/08/94. A consultante, em atendimento aos ditames da lei, e sem que esta lhe indicasse outro caminho, promoveu a inscrição do programa por ela conce-bido no INPI, órgão federal detentor da competência para registro de inventos, inclusive de programas de computador, com vistas ao resguardo do direito de propriedade deles. A legislação municipal ao prescrever a obrigatoriedade do registro do programa no órgão federal competente - anteriormente, a SEPIN, hoje, o IN-PI - , a par de buscar conferir maior confiabilidade e segurança na concessão do benefício, visou proteger o Erário Público contra eventuais fraudes por falsifi-cações de programas já existentes, até mesmo oriundos do exterior, evitando a utilização indevida do benefício fiscal, cujo objetivo foi, e continua sendo, em conjunto com outras medidas incentivadoras, o de criar neste município um pó-lo de desenvolvimento de software, estimulando as empresas locais do ramo e atraindo novos empreendimentos para esta Capital. Entendemos ser aceitável o registro do software em questão no IN-PI, porque em consonância com o intento do legislador municipal ao impor a obrigação, e ainda porque o INPI, como repartição oficial do Governo Federal, sempre foi o portador da competência para conceder tais registros - e tanto isto é verdade que ele, de fato, o fez em relação a este caso, conforme o demonstra a cópia do certificado juntado a esta consulta - mesmo quando à SEPIN era atri-buída especificamente a tarefa de registrar programas de computador, nos ter-mos da legislação federal então vigente. Na atualidade, a missão antes co-metida à SEPIN, mas não em caráter exclusivo, está agora entregue unicamente ao INPI. Portanto, válida, a nosso ver, a aplicação da alíquota incentivada para a cessão de direito de uso do software de que trata a presente consulta. SCCDAL,
128/1999ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO PELO MÉTODO SILK-SCREEN (SERIGRAFIA) – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de impressão gráfica de objetos destinados ao uso ou consumo do encomendante; não se submetem a este tributo os serviços de impressão serigráfica terceirizados integrantes do processo industrial e/ou comercial; do mesmo modo, não sofre a in-cidência do ISSQN a confecção, por método se-rigráfico , de faixas, cartazes, placas, brindes, etc.. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social o comércio de brindes, papelaria, cami-sas e prestação de serviços em arte final, programação visual, placas, silk-screen e brindes em geral. Segundo orientação da Secretaria de Estado da Fazenda, a atividade de silk-screen, por ser considerada industrialização, sujeita-se à incidência do ICMS, afastando-se ainda da tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por força da exceção contida ao final do item 85 da atual lista de serviços a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. Contudo, em visita efetuada por uma Agente do Fisco Municipal, levantou-se dúvida quanto a incidência de um ou outro imposto. Esclarecendo que a atividade de silk-screen é realizada com matéria prima de sua propriedade e a encomenda é entregue pronta ao seu cliente, CONSULTA: 1) Sobre a atividade de silk-screen incide ICMS ou ISSQN? 2) Sendo ISSQN e tendo a empresa pago o ICMS a Prefeitura requereria ao Es-tado o repasse do imposto a ela devido? RESPOSTA: 1) Para respondermos a esta primeira pergunta é necessário, inicialmente, projetarmos três situações distintas: a) confecção de faixas, cartazes, placas, baners, brindes, etc., mediante a-plicação do processo de silk-screen (serigrafia); b) impressão de materiais, tais como camisas e outros artigos do vestuário, embalagens, para o encomendante com vistas ao uso ou consumo deste; c) impressão de material fornecido ou não pelo encomendante e destinado por ele à industrialização e/ou comercialização. Nas atividades listadas na alínea “a” acima, por se tratar de opera-ções consideradas como industrialização sujeitas a imposto federal específico, inocorre o fato gerador do ISSQN. Também não se submetem ao ISSQN as ope-rações a que se refere a alínea “c” supra, visto que por integrarem o processo industrial e/ou comercial, como etapa destes igualmente serão tributadas pelo imposto federal e ainda pelo imposto estadual incidentes. Já os serviços de impressão serigráfica descritos na alínea “b” cujos destinatários são os encomendantes ou usuários finais, estão alcançados pelo ISSQN por se acharem relacionados no item 77 da atual lista tributável prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68. 3) Não. Na hipótese colocada, a consulente deve requerer diretamente ao Esta-do a restituição do imposto indevidamente a ele pago. Somente o contribuin-te tem legitimidade para pleitear essa devolução. SCCDAL,
129/1999 ISSQN – SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO GRÁFICA E DE EDITORAÇÃO ELETRÔ-NICA - ALÍQUOTAS. Em geral é de 5% a alíquota do ISSQN fixada pa-ra a prestação dos serviços em epígrafe; todavia, no tocante aos serviços deles desmembrados, rela-tivos a impressão e pré-impressão gráficas e de fotolitos, o percentual aplicável é de 3%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objetivo social a prestação de serviços na área de com-putação gráfica e editoração eletrônica consistentes em: produção de vídeos comerciais, institucionais e didáticos; impressões, pré-impressões, folotitos, fotografias, slides, jornais e revistas; produção de apresentações multimídia (i-magens, vídeos digitais, gráficos, sons e trilhas); confecção de objetos virtuais para computação gráfica; produção de imagens digitais para computação gráfi-ca; produção de software aplicativo para computação gráfica. Devido a multiplicidade dos serviços que está habilitado a execu-tar, há dúvidas quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza – ISSQN aplicáveis. É a respeito dessa questão que solicita nosso pro-nunciamento. RESPOSTA: De conformidade com a descrição dos serviços apresentada são as seguintes as alíquotas estabelecidas e os correspondentes itens da Tabela II pre-vista no art. 47, Lei 5.641/89: SERVIÇOS ALÍQUOTAS ITENS DA TABELA II - Produção de vídeos comerciais, insti-tucionais e didáticos; fotografias e sli-des........................................................ .............5%..... ............65 - Impressões e pré-impressões, fotoli-tos de jornais e revis-tas............................... .............3%..... ............. 77 - Produção de apresentações multimí-dia (imagem, vídeos digitais, gráficos, sons e trilhas)........................................ .............5%..... .............63 a 66 - Confecção de objetos virtuais para computação gráfica............................... .............5%..... .............30 - Produção de imagens digitais para computação gráfica............................... .............5%..... ..............30 e 65 - Produção de software aplicativo para computação gráfica............................... ..........5%........ 0,5%...* ..............22.............§ 1o, art. 47, Lei 5641/89 * Observados os requisitos do art. 1o, Lei 6.499/93, que acrescen-tou o § 1o, art. 47, Lei 5641/89 e as disposições pertinentes do Dec. 8001/94, a saber: · A alíquota de 0,5% é aplicável somente para o desenvolvimento de software em Belo Horizonte, por empresa sediada nesta Capital. · Se o programa destinar-se a comercialização é imprescindível, para se usu-fruir da alíquota de 0,5% que, além do requisito básico, o software seja registrado no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Sendo, po-rém, o programa desenvolvido para o encomendante é dispensável o registro mencionado com vistas a incidência da alíquota incentivada de 0,5%. SCCDAL,
130/1999ISSQN – SERVIÇOS DE REFORÇO DE SOLDAS EM ESTRUTURAS METÁLICAS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVI-ÇOS - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação de serviços de reforço de soldas em estruturas metálicas é atividade prevista no item 34 da lista tributável - reparos em edificações - sujeitando-se, neste Município, às mesmas regras tributárias estabelecidas para a execução de cons-trução civil, inclusive quanto a competência para arrecadar o imposto deles proveniente, qual seja, o tributo cabe à prefeitura do município onde o serviço é prestado. EXPOSIÇÃO: Atua na área de construção civil, especialmente na fabricação de estruturas metálicas para galpões, edifícios, indústrias, fornecimento de mão-de-obra especializada ou não para terceiros e comércio de ferro e aço. Efetuou a correção de soldas em 1.000 toneladas de estruturas me-tálicas adaptando a soldagem a nível mais elevado para atender as especifica-ções da norma AWS D.1.1. O serviço foi executado para a Inepar-Fem Equipa-mentos e Montagens S./A ., na cidade de Araraquara/SP. O material foi forne-cido pelo cliente. Recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em Belo Horizonte, calculado pela alíquota de 2%, tendo levado em com sideração que a montagem de estruturas metálicas é uma modalidade de cons-trução civil e que o trabalho realizado não mudou a essência da obra. Daí, CONSULTA: Está correto o procedimento relatado? RESPOSTA: Realmente, o Regulamento do ISSQN deste Município, aprovado pelo Dec. 4.032/81, em seu art. 87, inciso XI, inclui os serviços de montagem de estruturas em geral dentre aqueles classificados como execução de obras de construção civil. A nosso ver, os serviços a que se refere a presente consulta melhor se enquadram no item 34 da atual lista a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "34 - Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portas e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzi-das pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." Entendemos que o reforço de solda efetuado na estrutura para com-patibilizá-la com as normas técnicas recomendadas se afigura como serviço de reparo feito na estrutura já edificada, redundando no enquadramento ora propos-to. Sendo assim, o tratamento tributário relativo ao ISSQN se asseme-lha ao de execução de obra de construção civil, ou seja, o imposto é devido pa-ra o município onde o serviço é prestado, nos termos do art. 12, "b" do Dec.-lei 406/68. Em Belo Horizonte a alíquota incidente é de 2%, de acordo com o item 34 da Tabela II, art., 47, Lei 5641/89. Respondendo a pergunta formulada, não nos parece correto o pro-cedimento adotado relativamente ao recolhimento do ISSQN sobre os serviços de reforço de solda em estrutura metálicas executados no município de Arara-quara/SP. SCCDAL
131/1999ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CI-VIL DE AGENCIAMENTO OU INTERME-DIAÇÃO E DE LOCAÇÃO DE BENS MÓ-VEIS - ALÍQUOTA; - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - BASE DE CÁLCULO DI-FERENCIADA - IMPREVISIBILIDADE LE-GAL. É de 2% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços de execução de construção ci-vil, inclusive dos serviços auxiliares, essenciais ou complementares dela; e é de 5% para os servi-ços de agenciamento / intermediação de bens mó-veis e imóveis e de aluguel de bens móveis em geral; por ausência de previsão legal é inadmissí-vel no Município o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados, em se tra-tando de serviços prestados por sociedades de profissionais. EXPOSIÇÃO: Tendo a empresa como sócios engenheiros civis que prestam seus serviços em nome dela, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente? 2) Pode recolher o imposto calculado sobre o número de profissionais que tra-balham em nome da sociedade? RESPOSTA: 1) Segundo dados extraídos do nosso Cadastro Mobiliário de Contribuintes, a consulente tem por objeto social as atividades agrupadas nos seguintes có-digos: CÓDIGOS ATIVIDADES 1122000 - intermediação de bens móvcis; 1223000 - locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios; 1511000 - construção de edifícios e congêneres; 1531000 - consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura. Em face dessas atividades são aplicáveis as seguintes alíquotas do ISSQN: - 5% sobre o preço dos serviços referente aos códigos 1122000 e 1223000, compreendendo, respectivamente, os itens 50 ("agenciamento ou intermedia-ção de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48") e 79 ("locação de bens móveis") da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. - 2% sobre o preço dos serviços enfeixados nos códigos 1511000 e 1531000, correspondentes aos serviços reunidos no item 32 ("execução, por adminis-tração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráuli-cas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares exceto o fornecimento de mercadori-as produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS"). Obs.: Embora não figure expressamente entre as atividades da empresa codifi-cados no nosso Cadastro Mobiliário de Contribuintes, cabe registrar que in-cide também a alíquota de 2% para os serviços específicos de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para construção civil. 2) Atualmente inexiste previsão, na legislação tributária deste Município, de cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades compostas por sócios profissionais liberais, que trabalhem em nome delas. O imposto é calculado com base no preço do serviço. SCCDAL
132/1999ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS AUXI-LIARES, ESSENCIAIS OU COMPLEMEN-TARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍ-QUOTA; - SOCIEDADE DE PROFISSIO-NAIS - BASE DE CÁLCULO DIFERENCIA-DA - IMPREVISIBILIDADE LEGAL. A execução de obras de construção civil e os seus serviços auxiliares, essenciais ou complementa-res, como os de projetos, consultoria e fiscaliza-ção de obras, sujeitam-se ao ISSQN pela aplica-ção da alíquota de 2%; não mais vigora neste Município a legislação autorizadora do cálculo do imposto com base no número de profissionais que trabalhem em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: Tendo em seu quadro societário apenas profissionais com formação na área de engenharia civil e prestando serviços em nome da empresa, CONSULTA; 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide? 2) Pode recolher o imposto como sociedade de profissionais calculado em fun-ção do número deles que prestam serviços em nome da empresa? RESPOSTA: 1) Examinando junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes os dados da con-sulente ali registrados verifica-se que ela tem por objeto social as seguintes ati-vidades: CÓDIGO ATIVIDADES 1122000 intermediação de bens móveis; 1226000 locação de aparelhos, máquinas, equipamentos e caçambas para construção civil; 1511000 construção de edifícios e congêneres; 1525000 fiscalização de obras; 1531000 consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetu-ra; 2132000 Comércio de material de construção e vidros. Em face das atividades acima enumeradas as alíquotas incidentes são: - 5%, relativamente ao código 1122000, que engloba os serviços do item 50 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89: "50 - agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48." - 2%, relativamente aos códigos 1511000, 1525000 e 1531000 que agrupam os serviços relacionados no item 32 da referida Tabela II: "32 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de o-bras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consulti-va, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da pres-tação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)", e ainda referentemente ao código 1226000, que abrange os serviços do item 79 da mesma tabela: "79 - locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para construção civil." 2) A legislação tributária municipal não mais autoriza o cálculo do ISSQN de forma excepcional - sociedade de profissionais - baseado no número de profis-sionais habilitados que prestem serviços em nome da empresa. SCCDAL,
133/1999ISSQN - CURSOS DE NATUREZA ARTÍSTICO-CULTURAIS MINISTRADOS POR PROFISSIO-NAIS AUTÔNOMOS - INCIDÊNCIA. - A isenção prevista no inciso IV do art. 2º, Lei 5.839/90, somente alcança os cursos culturais-filosóficos, apresen-tados por professores ou pesquisadores do assunto, que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como conseqüência do seu auto-conhecimento. Nota-se que está implícita a condição de que o curso tenha natureza filosófica para que o interessado possa fruir do benefício. Por conse-guinte, a referida isenção não alcança os cursos voltados especificamente para o ensino de técnicas a serem aplica-das no desenvolvimento de atividades artístico-culturais. ISSQN - SERVIÇOS DE PROFESSOR PRESTADOS POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO DETENTOR DAQUELE TÍTULO - ISENÇÃO. - A atividade de professor, assim entendida aquela reali-zada pelo profissional devidamente habilitado para a prá-tica das funções do magistério, consoante a legislação do ensino, exercida de forma pessoal e autônoma, está isenta do ISSQN, a teor do art. 1º, Lei 5.839/90. EXPOSIÇÃO: Trata-se de consulta formulada pela chefia da Seção Financeira da Se-cretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Belo Horizon-te, que apresenta a seguinte exposição: “Durante os dias 04 a 15 de outubro/99 foi realiza-do o projeto INICIARTE (cópia anexa), com o objetivo de promover uma maior abertura no campo de interesse do servidor, incentivar o crescimento cultural do mesmo, bem como melhorar suas condições de trabalho. Para a realização do projeto, foram contratados di-versos profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadas-tro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para os quais a Seção Financeira da Secretaria Municipal de Administração está formalizando os processos de paga-mento.” CONSULTA: Diante do que foi anteriormente exposto, solicita orientação quanto ao enquadramento dos serviços prestados pelos profissionais contratados como professores para ministrar as oficinas previstas no mencionado projeto: se no art. 47 - tabela II, item 40, Lei 5.641/89 ou no art. 2º, inc. IV, Lei 5.839/90. RESPOSTA: Inicialmente, esclarecemos à consulente que a isenção é uma das hipó-teses de exclusão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional - CTN. Pela isenção, o sujeito passivo fica desobrigado do recolhimento do tribu-to, por disposição legal, não obstante estejam presentes todos os elementos da relação jurídica tributária. Portanto, a consulente deve atentar para o fato de que serviços que se enquadram perfeitamente em itens da lista de serviços cons-tante da tabela II anexa à Lei 5.641/89 podem, por disposição expressa em Lei, estar isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sem que isso signifique negar o enquadramento desses na mencionada lista de serviços. Isso posto, a partir da análise do documento anexado aos autos referente ao Projeto Iniciarte, verificamos que os serviços prestados pelos profissionais contratados pela PBH para ministrar as oficinas no referido projeto (“professo-res”), oficinas essas separadas por área de conhecimento, enquadram-se no item 40 da lista de serviços constante da tabela II anexa à Lei 5.641/89. Resta saber se esses serviços estariam ou não alcançados pelas isenções do ISSQN previstas no art. 1º e no inciso IV do art. 2º, Lei 5.839/90: Art. 1º : Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam serviços de .............professor...; Art. 2º, inciso IV: Ficam isentos do ISSQN..................................os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pesquisadores do assunto e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela me-lhoria da qualidade de vida do ser humano, como conse-qüência do seu auto-conhecimento. De pronto descartamos a hipótese de isenção com base no inciso IV, art. 2º, Lei 5.839/90, pois no nosso entender o objetivo das oficinas do projeto INI-CIARTE não é ensinar ou difundir conhecimento filosófico através de cursos onde se apresentariam os princípios que fundamentam e definem o alcance de determinada filosofia voltada para o auto-conhecimento do ser humano e ,por conseguinte, trabalharia pela melhoria de sua qualidade de vida. O projeto INI-CIARTE está sim voltado para a melhoria das relações de trabalho do servidor municipal ao propiciar a esses a oportunidade do lazer e do desenvolvimento cultural através da prática monitorada de atividades artístico-culturais. Quanto à isenção prevista no art. 1º da Lei 5.839/90 para a atividade de professor, entendemos que ela só alcança os profissionais devidamente habilita-dos para a prática das funções do magistério, consoante a legislação de ensino, exercida de forma pessoal e autônoma. A isenção anteriormente referida não alcança o instrutor. Esse, embora dotado de conhecimentos específicos numa determinada área ou matéria, po-dendo prescindir ou não de habilitação profissional para desempenhar sua ativi-dade, não é portador das mesmas formação e faculdades profissionais do profes-sor, sendo-lhe defeso atuar como tal por inexistência de capacidade jurídica. Para definir se deverá ou não fazer a retenção, a consulente deverá ob-servar se o profissional contratado é detentor do título de professor com habili-tação para o magistério de disciplina relacionada à área de conhecimento na qual se insere o tema de sua oficina, situação essa em que se aplicaria a isen-ção. Caso contrário, o profissional contratado atuaria como instrutor, estando sujeito à retenção do ISSQN na fonte caso não comprove sua inscrição no Ca-dastro Mobiliário de Contribuintes - CMC. Exemplificando, podemos afirmar que se as oficinas nas áreas de artes plásticas e artesanato forem ministradas por pro-fissionais autônomos com a devida habilitação para o magistério da educação artística (professores de educação artística), consoante a legislação de ensino, entendemos que esses profissionais estariam isentos do ISSQN. Da mesma for-ma se as oficinas na área de literatura forem ministradas por profissionais autô-nomos com habilitação para o magistério da língua portuguesa e literatura (pro-fessores de português e literatura brasileira e/ou portuguesa), consoante legisla-ção de ensino, entendemos que também esses profissionais estariam isentos do ISSQN. Concluindo, reforçando o que já foi dito inicialmente, os serviços pres-tados pelos profissionais autônomos contratados pela PBH para ministrar as ofi-cinas no projeto INICIARTE enquadram-se no item 40 da lista de serviços constante da tabela II anexa à Lei 5.641/89. A alíquota para retenção na fonte é de 2% (dois por cento), limitando-se, contudo, cada retenção aos valores abai-xo discriminados: I - profissionais autônomos de nível superior.....67,90 U-FIRs II - profissional autônomo de nível médio.........33,95 UFIRs A retenção na fonte do ISSQN deve-se ater aos serviços prestados por profissionais autônomos não isentos que não comprovem sua inscrição no Ca-dastro Mobiliário de Contribuintes. SCCDAL,
134/1999ISSQN – SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ-VEL - ALÍQUOTA. Os serviços topográficos podem ser enquadrados nos itens 31 e 32 da atual lista a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68; dá-se o enquadramento no item 32 quando estes serviços forem vincula-dos a execução de obras de construção civil e hi-dráulica, caso em que são tributados a 2%, no i-tem 31 estão inseridos os serviços topográficos que não estejam atrelados aos de construção civil e hidráulica, sendo a eles aplicada a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de topografia, desenho e locação de equi-pamentos. Os serviços de topografia são realizados em outros municípios, e os de desenhos na sede da empresa. Nos casos de serviços de topografia e de dese-nho, embora sejam eles eminentemente relacionados à construção civil, pela falta de descrição correta na nota fiscal de serviços podem denotar que a ela (construção civil) não se vinculam, como nos seguintes casos: I - Serviço topográfico referente a nivelamento e alinhamento de apoio a mon-tagem (reparo) de prensa na fábrica de Santa Luzia. II - Levantamento planialtimétrico Prol-Medição; e cálculo de volume acumu-lado de corte, na Mina Lagamar – Município de Lagamar/MG; III – Locação, nivelamento e marcação da rede coletora e emissário de esgoto na área da fábrica da Wallita em Varginha/MG; IV- Levantamento topográfico de campo em Mina/Município de Ouro Pre-to/MG; V - Locação de mão-de-obra especializada de agrimensura. CONSULTA: A) - A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em cada item é de 2%? B) Em caso negativo, qual a alíquota correspondente e a base legal? C) Qual o domicílio arrecadador do ISSQN em cada caso? D) Em caso de diferenças apuradas entre o valor recolhido e o devido, poderá solicitar o parcelamento? E) Qual o número de parcelas? RESPOSTA: A) Antes de passarmos a responder efetivamente a esta pergunta, achamos con-veniente fazer a seguinte ponderação a respeito. Os serviços de topografia, embora estejam expressamente dispostos no item 31 da lista tributável, constam também, implicitamente, no item 32 do mes-mo elenco, como serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil e hidráulicas. Estando vinculados a estas obras a alíquota do ISSQN é de 2%. Fora disso, o percentual é de 5%. No tocante a esta primeira pergunta, as alíquotas do imposto são: I - 2%; II - 5% (refere-se a serviços relacionados a extração de minério, sem vínculo com os de construção civil); III - 2%; IV - 5% (vide observação ao item II, acima); V - 2% (trata-se de fornecimento de mão-de-obra, atividade prevista no i-tem 84 – 1a parte da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89). B) Como vimos, nem todos os casos relacionados na pergunta da letra “A” são tributados a 2%. Há também a incidência do percentual de 5%. A base legal é a Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, itens 31, 32 e 84 (1a par-te). A tributação do item 32 é tratada ainda nos arts. 87, 88 e 90 do Regula-mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. C) Em todas as situações apresentadas o imposto deve ser recolhido para a prefeitura do município em que está localizado o estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso, é o de Belo Horizonte. A base legal desta resposta é o art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68 e o parágrafo único do art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4.032/81. D) Sim. E) O número de parcelas, que pode chegar a 60, depende do valor do débito, observando-se, também, um limite mínimo de valor para cada parcela. Em anexo estamos juntando cópia do Dec. 7.975, de 26/07/94, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário. Para maiores informações a respeito, a consulente pode ligar para o no 277-4237/4593. SCCDAL
135/1999ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSI-CA – ALÍQUOTA; SOCIEDADE DE PRO-FISSIONAIS – RECOLHIMENTO EXCEP-TIVO – IMPREVISIBILIDADE LEGAL. A alíquota estabelecida para o ensino de exercí-cios físicos é de 2%; neste Município não mais vigora a legislação que autorizava o cálculo exce-picional do imposto, fundado no número de pro-fissionais habilitados que prestassem serviços em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: A sociedade é integrada por sócios professores de educação física, que exercem sua profissão no âmbito da empresa. CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente? 2) Poderia recolher o imposto com base no número de sócios e pro-fissionais multiplicado pela unidade fiscal? RESPOSTA: 1) De acordo com o código de atividades – 0526000 (cursos livres não especi-ficados) – constante dos registros cadastrais da empresa no Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços de ensino é de 2%, tendo em vista o seu enqua-dramento no item 40 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89: “40 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza”. Todavia, é oportuno esclarecer que ocorrendo prestação de serviços de gi-násticas sobre eles incidirá a alíquota de 5% por estar a atividade compreen-dida no item 12 da mencionada Tabela: “12 – banhos, duchas, sauna, mas-sagens, ginásticas e congêneres.” 2) A legislação tributária municipal em vigor não prevê a modalidade de reco-lhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza baseado no nú-mero de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da socie-dade. SCCDAL,
136/1999ISSQN – EMPRESAS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO - OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO IMPOSTO - NOTAS FISCAIS DE SERVI-ÇOS - EMISSÃO. As empresas prestadoras de serviços que contribuam com o ISSQN baseado no preço do serviço devem emitir notas fiscais ainda que a operação não se submeta a incidência do imposto. EXPOSIÇÃO: Para acobertar suas operações a empresa emite dois tipos de docu-mentos: notas fiscais de serviços referentes às comissões recebidas das compa-nhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos e operadoras de excursões pelos ser-viços de agenciamento a elas prestados; faturas/duplicatas pelo total dos servi-ços executados "e/ou recibos correspondentes, sendo estes impressos devida-mente identificados com logomarca, CNPJ, Inscrição Municipal e outros dados conforme preceitua a Lei 5.474/68. Ocorre que, alguns clientes, estão se recusando a aceitar a fatu-ra/duplicata sob a alegação de que não se trata de documento fiscal. Como a empresa, de fato, apenas agencia os serviços das reais operadoras, recebendo delas somente comissões, não há como emitir notas fiscais pelo valor total dos serviços cobrados. Com vistas a aclarar a situação relatada e buscando solucionar a questão, suscitada abaixo, contatamos por telefone a consulente, na pessoa do Sr. Walter Rievrs de quem obtivemos os seguintes esclarecimentos adicionais: Alguns clientes da empresa - como que terceirizando um departa-mento estruturado para a tarefa de cuidar das viagens de trabalho de seus fun-cionários e executivos - contrataram a consulente para esse mister. A contrata-da adquire as passagens, providencia a reserva de hotéis e os demais serviços pertinentes. As operadoras emitem os comprovantes em nome da empresa em-pregadora dos funcionários e/ou executivos viajantes, indicando também o no-me destes e faturam os serviços contra a consulente que se responsabiliza pelo seu pagamento. Para reaver as importâncias pagas aos prestadores dos serviços a Unitour emite faturas/duplicatas contra o seu cliente, no mesmo valor desem-bolsado. Não recebe a Unitour qualquer vantagem de seu cliente. Sua remune-ração, no caso, consiste tão-somente das comissões devidas pelas efetivas exe-cutoras em face do agenciamento/intermediação dos serviços de transportes, hospedagem e outros ligados a atividade. As faturas/duplicatas assim expedidas não geram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o procedimento que vem adotando, levando-se em consideração que atuam sempre como intermediadores na prestação dos servi-ços? RESPOSTA: De conformidade com o art. 55 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, as no-tas fiscais de serviços devem ser emitidas obrigatoriamente pelos contribuintes do ISSQN que o recolham com base no preço do serviço. No caso, a consulente se insere na condição estatuída no mencio-nado dispositivo da legislação municipal porquanto sujeita ao recolhimento do tributo fundado no preço de seus serviços de agenciamento. Todavia, nas situações para as quais a empresa vem extraindo fatu-ras/duplicatas sem a cobertura de notas fiscais de serviços ao fundamento de que não se tratam de serviços por ela efetivamente prestados, entendemos que a consulente deve também expedir o documento fiscal. A nosso ver, inocorre o fato gerador do imposto nas circunstâncias em que a consultante atua apenas como intermediária entre os dois pólos parti-cipantes - de um lado o tomador (ou quem ele indicar) dos serviços de hospe-dagem, de transporte, de locação de veículos, etc., e de outro, os efetivos pres-tadores desses serviços - mas que, por força contratual se obriga a tomar as providências relativas à implementação das viagens dos funcionários das con-tratantes e, ao mesmo tempo, responsabilizar-se pelo acerto de contas com as operadoras que a ela encaminham as faturas e comprovantes, os quais são re-passadas posteriormente às contratantes para o reembolso. Por essa sistemática, as prestadoras dos serviços emitem os com-provantes desses para a agência. Nos comprovantes expedidos são identificados os usuários dos serviços. A agência responsabiliza-se pela liquidação das fatu-ras perante as operadoras e para se ressarcir junto aos tomadores vinha adotando o procedimento de expedir contra eles faturas/duplicatas não baseadas em notas fiscais, porque entendia que a emissão dessas provocaria a incidência do ISSQN. Reafirmando, julgamos que, em tais circunstâncias, o ISSQN, de fato, deixa de incidir porque a agência não executa, nem está estruturada para executar os serviços de hospedagem, transporte, locação de veículos e outros afins, não recebendo, evidentemente, remuneração alguma dos tomadores em virtude deles. Ocorre simplesmente o repasse aos tomadores das importâncias cobradas pelos prestadores. A remuneração da agência, na espécie, consiste tão-somente nas comissões que recebe dos operadores (hotéis, transportadores, locadoras de veí-culos etc.) pelos serviços de agenciamento a eles prestados e para os quais são expedidas notas fiscais com incidência do imposto, segundo afirmam. Portanto, o procedimento correto no tocante ao documento para a-cobertar as operações de hospedagem, transporte, locação de veículos e outros realizados por terceiros nas circunstâncias relatadas pela interessada na exposi-ção desta consulta, é a emissão de notas fiscais de serviços. Ainda que, como vimos, a operação não seja alcançada pela incidência do imposto, a nota fiscal deve ser emitida. Esse entendimento tem amparo no próprio Regulamento do ISSQN, que determina, no inciso X de seu art. 65, seja explicitado na nota fiscal de serviços o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do ISSQN. Ante a ausência, no caso, de preceito legal a ser mencionado na nota fiscal concernente a não incidência tributária, sugerimos que, no campo "des-crição dos serviços" daquele documento, conste a seguinte observação: "Repasse de valores de serviços prestados por terceiros conforme notas fiscais/documentos anexos". "Não incidência do ISSQN de acordo com entendimento expressa-do na resposta à consulta no 136/99, processo no 01.058897/99-00, de 24/06/99. SCCDAL,
137/1999ISSQN - SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, INCLUSIVE PROGRAMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, E SERVI-ÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ENSINO - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS. COMÉRCIO DE “HARDWARE” E DE EQUIPAMENTOS EM GERAL - NÃO INCIDÊNCIA - Os serviços de programação e processamento de dados enquadram-se nos itens 22 e 24 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Deve ser observado, contu-do, que a cessão definitiva ou temporária do direito de uso de programa de compu-tador (software) desenvolvido no Município de Belo Horizonte por empresa aqui sediada, desde que devidamente registrado no INPI, sujeita-se ao imposto pela apli-cação da alíquota tributável de 0,5%. Aplica-se também a alíquota de 0,5% sobre o preço dos programas elaborados para empresas que detenham o direito à sua pro-priedade, circunstância essa que dispensa o registro no INPI, desde que obedecido o requisito dos programas serem desenvolvidos em Belo Horizonte por empresa aqui sediada. - Os serviços de assistência técnica tanto de software quanto de hardware enqua-dram-se no item 21 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5%. - Os cursos e treinamento na área de informática enquadram-se no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2%. - A comercialização de hardware e de equipamentos em geral está sujeita ao impos-to de competência dos Estados incidente sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-cipal e de comunicação - ICMS. Não incide, portanto, o ISSQN nas referidas opera-ções. - O art. 3º do Decreto 8.001/94 estabelece obrigações a serem cumpridas pelas em-presas que atendem aos requisitos do art. 1º do referido diploma legal e que, por conseguinte, fazem jus ao benefício da alíquota reduzida. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da prestação de serviços de informática em geral, mais especificamente no desenvolvimento de programas por encomenda dos usuários finais e respectivas atualizações, e também na comercialização de produtos a-fins, e em dúvida quanto à aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no tocante às alíquotas incidentes sobre os serviços que presta, CONSULTA: Quais são as alíquotas que devem ser aplicadas na prestação dos serviços de processamento de dados para terceiros, assistência técnica, cursos e treina-mento na área de informática e também no comércio de software e hardware, sistemas de computação e equipamentos em geral? Solicita-se ainda esclarecimentos acerca da obrigação de entregar docu-mentos à repartição fazendária em atendimento a norma prevista no Decreto 8.001/94. RESPOSTA: 1) Os serviços de processamento de dados enquadram-se nos itens 22 e 24 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Em informática, processar dados é trabalhar dados ou elementos coleta-dos utilizando-se para tanto de um programa ou conjunto de programas (softwa-res) instalados em um computador eletrônico (hardware), com a finalidade de alcançar um resultado final lógico (respostas). O processamento pode ser execu-tado até mesmo a longas distâncias por sistema de teleprocessamento. O processamento de dados é atividade genérica que também abrange os serviços de análise de sistemas (concepção dos sistemas/programas que vão conduzir o computador no processamento de dados), de programação (codifica-ção dos programas que vão conduzir o computador no processamento de dados), digitação (inclusão dos elementos que vão ser objeto do processamento de da-dos), etc. Esses serviços podem ser prestados individualizadamente quando es-pecificamente se contrata cada um deles ou podem ser todos executados na se-qüência de desenvolvimento de um programa (software) por encomenda de um usuário específico ou para a cessão do respectivo direito de uso para usuários diversos. Relativamente ao último ponto abordado no parágrafo anterior, qual se-ja, o desenvolvimento de software, cumpre-nos esclarecer que em se tratando do desenvolvimento de software por empresa situada nesta Capital e tendo sido o programa, se de propriedade de quem o elaborou, registrado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a alíquota do ISSQN aplicável na cessão temporária ou definitiva do direito de uso é de 0,5%, de acordo com o art. 1º da Lei 6.499/93, que acrescentou o parágrafo primeiro ao art. 47, Lei 5.641/89, re-gulamentado pelo Dec. 8.001/94. A alíquota de 0,5% recai também sobre o pre-ço dos programas elaborados para empresas (usuários finais) que detenham o direito à sua propriedade, circunstância essa que dispensa o registro no INPI, obedecido o requisito dos programas serem desenvolvidos em Belo Horizonte por empresa aqui sediada. Quanto aos chamados softwares de prateleira, esclarecemos que, no nos-so entender, o “comércio” dos referidos programas nada mais é do que a cessão do direito de uso de softwares que vão conduzir um computador no processa-mento de dados, através da adesão tácita dos adquirentes a um contrato de li-cenciamento. O software de prateleira não é mercadoria. Com efeito, o objeto da operação não é a venda de um veículo material beneficiado com a gravação de um programa, para que o adquirente, tendo o direito de usar, fruir e dispor do meio material, possa exercer a faculdade do livre uso privado da obra intelectual nele gravada. Muito ao contrário, o negócio jurídico ajustado no caso tem exa-tamente o objetivo de evitar esse efeito. Sublicencia-se o software ao usuário final precisamente para denegar-lhe a faculdade de livre uso. Pretende-se que o usuário final utilize a obra intelectual apenas nas condições autorizadas. Assim, portanto, o veículo material não é o objeto principal da operação de circulação nem pode ser considerado em si como mercadoria. Na verdade é um mero veí-culo, como precedentemente se o designa; é transferido à posse do usuário final apenas para que a utilidade econômica em circulação, isto é, o software, possa ser utilizado na forma do contrato de licença. Por conseguinte, a operação foge do campo de incidência do ICMS incidindo sim o ISSQN, considerando-se tam-bém, nesse caso, o mesmo entendimento apresentado no parágrafo anterior, qual seja, o de que quando a cessão do direito de uso se referir a programa devi-damente registrado no INPI e desenvolvido nesta Capital por empresa aqui se-diada, aplica-se a alíquota tributável de 0,5%. Caso contrário, a alíquota tributá-vel aplicável é de 5%. 2) Os serviços de assistência técnica tanto de software quanto de hard-ware enquadram-se no item 21 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, ane-xa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5%. 3) Os cursos e treinamento na área de informática enquadram-se no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 2%. 4) A comercialização de hardware e de equipamentos em geral está su-jeita ao imposto de competência dos Estados incidente sobre operações relati-vas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte in-terestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Não incide, portanto, o ISSQN nas referidas operações. 5) Para prestar esclarecimentos acerca da obrigação de entregar docu-mentos à repartição fazendária em atendimento a norma prevista no Decreto 8.001/94, necessária se faz a transcrição, na íntegra, do referido diploma legal: “DECRETO Nº 8.001 DE 18 DE AGOSTO DE 1994 Regulamenta a Lei nº 6.499, de 29 de dezembro de 1993. NOTA: a Lei nº 6.499/93 acrescenta §§ ao art. 47 da Lei nº 5.641/89 O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribu-ições legais, DECRETA: Art. 1º - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desen-volvidos no Município e registrados no órgão federal competen-te por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN é de 0,5% (meio por cento). § 1º - O órgão federal de que trata o artigo é a SE-PIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério de Ciência e Tecnologia, ou outro órgão que vier a substituí-la para esse fim. § 2º - A prova do registro far-se-á mediante apresentação da respectiva publicação no Diário Oficial da União, ou através de outro documento expedido pelo órgão federal competente. § 3º - Ficam dispensados do registro junto à SEPIN: I - as versões complementares de "software" (releases), desde que: a) o programa original tenha sido registrado; b) as novas versões (releases) não apresentem ca-racterísticas funcionais e condições de comercialização distintas do programa original. II - os programas desenvolvidos por encomenda do usuário fi-nal, titular da propriedade do "software". Art. 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 1º deste Decreto, aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) às operações concernentes a: I - cessão temporária ou definitiva de direito de uso de progra-mas de computadores (software); II - concepção de programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do "software"; III - cessão de direito de uso realizada por terceiros, de pro-gramas desenvolvidos no Município, por empresa sediada em Belo Horizonte; IV - adiantamentos recebidos em virtude de programas não con-cluídos, desde que: a) a elaboração do programa e as condições de pa-gamento estejam previstas em contrato escrito; b) seja o programa levado a registro no prazo de 60 (sessenta) dias após sua conclusão; V - adiantamentos recebidos em virtude de contratos que asse-gurem ao usuário o direito de receber novas versões (releases) do "software" original, desde que no preço contratado não este-ja incluída a remuneração dos serviços de assessoria, treina-mento, assistência técnica e congêneres. Art. 3º - As empresas que atendem aos requisitos estabelecidos no art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a entre-gar, mensalmente, ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, cópias dos docu-mentos previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto, bem como có-pias dos contratos de prestação de serviços firmados nos casos das situações previstas no art. 1º, § 3º, inciso II e incisos IV e V do art. 2º deste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de dezembro de 1993. Art. 5º - Revogam-se as disposições contrárias. Belo Horizonte, 18 de agosto de 1994. Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte em exercício Luiz Soares Dulci Secretário Municipal de Governo Fernando Damata Pimentel Secretário Municipal da Fazenda (Publicado no "Minas Gerais" de 19/08/94) “ A obrigação da entrega de documentos está prevista, como pode ser vis-to, no art. 3º do diploma legal anteriormente apresentado e deve ser assim en-tendida: a) Sempre que empresa aqui sediada registrar a propriedade de um soft-ware no órgão competente, hoje o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, deverá encaminhar prova do registro ao Setor 1 de Autuações e Diligên-cias do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazen-da - STA1RM, situado à Rua dos Tupis, 149/3º andar - Bairro Centro, telefone de contato 277-4595. A referida prova se dará mediante a apresentação da res-pectiva publicação no Diário Oficial da União, ou através de outro documento expedido pelo referido órgão federal. Ressalte-se que o registro no INPI é con-dição sine qua non para que o proprietário do software ou o terceiro que vá fazer a sua cessão possam gozar do benefício da alíquota reduzida quando da cessão do respectivo direito de uso. b) Sempre que empresa sediada em Belo Horizonte aqui desenvolver programa por encomenda do usuário final, titular da propriedade do software, cópia do contrato de prestação de serviços deverá ser encaminhada à mesma repartição municipal mencionada anteriormente em “a”. Esse contrato é o ins-trumento que define o responsável pelo desenvolvimento do programa e serve como prova de que não há a necessidade de registro no INPI. O contrato é im-portante também como prova de que a contratada faria jus ao benefício da alí-quota reduzida. c) As empresas aqui sediadas que receberem adiantamentos relativos a programas que estejam desenvolvendo em Belo Horizonte, nas condições pre-vistas nos incisos IV e V do art. 2º do diploma legal anteriormente transcrito (Dec. 8.001/94) , deverão também encaminhar os respectivos contratos de pres-tação de serviços à já mencionada repartição municipal citada em “a”. São ins-trumentos de prova de que a contratada poderia recolher o ISSQN relativo a es-ses adiantamentos com o benefício da alíquota reduzida. SCCDAL,
138/1999ISSQN - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTIN-ÇÃO MEDIANTE RESGATE DE APÓLICE DA DÍVIDA DA PREFEITURA DE BELO HO-RIZONTE - IMPOSSIBILIDADE. Por ausência de previsão legal, dentre outros moti-vos, é inadmissível a extinção de crédito tributário mediante solicitação de resgate de Título da Dívida Pública da Prefeitura de Belo Horizonte de que é portador o contribuinte. EXPOSIÇÃO: Tendo a empresa sido fiscalizada por Agente da Fazenda Pública Municipal, ocasião em que se detectou recolhimento a menor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, lavrando-se então o TVF no 008073-S e o cor-respondente Auto de Infração de mesmo número, e desejando a interessada qui-tar o débito apurado em 07/08/98 no montante de R$15.584,87, mediante o resgate de uma Apólice da Dívida da Prefeitura de Belo Horizonte de que é pos-suidora, e considerando: - que a referida apólice de no 10.649, emitida em 1.915, de acordo com a Lei no 80, de 23/10/1914, do Conselho Deliberativo, tem o valor originário de 200$000 (duzentos mil réis), prevendo-se, no título, o rendimento, por se-mestre vencido, de juro anual de 6%, ou 12$000 (doze mil réis) a ser pago nos meses de janeiro a julho de cada ano, o que, contudo, não ocorreu; - que a referida apólice não foi resgatada ainda, sendo a empresa, portanto, credora do seu valor que, até a data de 31/01/98, segundo cálculo da Funda-ção Getúlio Vargas, correspondia a R$152.368,00; - que o título em questão é um crédito real contra a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; - que a empresa é devedora, conforme já dito, da importância de R$15.584,87; - que a Prefeitura, por via de legislações esparsas, tem aceito tais títulos como caução e pagamento de débitos; - que o art. 11, II, da Lei 6.830/80, arrola os títulos da Dívida Pública, como bens susceptíveis de penhora para pagamento, CONSULTA: 1) A Apólice da Dívida da Prefeitura de Belo Horizonte mencionada nesta con-sulta pode ser aceita como pagamento do débito decorrente do TVF/AI-8073S? 2) Se negativo, por quê? 3) Se afirmativo, é válido o valor calculado pela Fundação Getúlio Vargas? Se-não, qual será o valor do título? 4) Sendo aceito o pagamento da forma pretendida, haverá o aproveitamento do crédito remanescente, favorável à empresa, para liquidação do ISSQN futu-ramente apurado? Solicita, mais, a empresa o encaminhamento da apólice à repartição compe-tente parta as anotações devidas, bem como a comunicação ao agente arreca-dador nos termos do parágrafo único do art. 1o do Dec. 1.726/68 para a quita-ção e compensação dos respectivos valores. RESPOSTA: Dada a natureza da matéria objeto da presente consulta, este Servi-ço de Legislação e Consultoria houve por bem encaminhar os autos ao Depto. do Tesouro da Secretaria Municipal da Fazenda para que aquele órgão se mani-festasse a respeito. O Depto. do Tesouro expediu o parecer, cuja cópia estamos ane-xando, que concluiu "pela não aceitação da apólice apresentada, em função da prescrição que a atingiu, bem como pela ausência de valor monetário causada pelas conversões da moeda brasileira no período e pela ausência de correção monetária por falta de amparo legal". O parecerista recomendou ainda a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município - PGM para o exame da questão sob o seu aspecto jurídico. Acatando a sugestão, o Diretor do Depto. do Tesouro efetuou o envio do expe-diente à PGM. Alí, a Procuradora Municipal designada lavrou seu parecer - có-pia do qual estamos juntando - com a conclusão abaixo reproduzida, que, sub-metida à consideração do Sr. Procurador Geral do Município, foi por ele apro-vada: "O deferimento da pretensão do consulente quanto à utilização da Apólice da Dívida Pública Municipal, que afirma possuir, para pagamento do seu débito para com a Fazenda Municipal parece-nos impossível. Antes de mais nada, uma consulta ao órgão próprio, não pode incluir qualquer pedido, como fez o consulente. O órgão consultivo cumpre apenas o seu papel de res-ponder às consultas, não podendo encaminhar pedidos de compensação. O título em referência, mesmo que não estivesse prescrito, além de não ser líquido e certo, não tendo cotação em bolsa, não poderia ser aceito em pagamento de débitos públicos, pela inexistência de previsão legal autorizativa da operação. No entanto, pela fundamentação supra ficou evidenciado que, além dos requisitos mencionados, inexistentes no caso em questão, haveria necessi-dade de uma avaliação, pela autoridade administrativa, da conveniência e opor-tunidade da operação de compensação, dado o caráter discricionário do ato. Falta de previsão legal e título imprestável, eis as razões que desau-torizam a operação, pela possibilidade de lesão aos cofres públicos antes mesmo do exercício da discricionariedade. É o que nos parece". Diante das aludidas manifestações do Departamento do Tesouro da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, passa-mos a responder as perguntas formuladas: 1) Não. 2) Vide as conclusões transcritas dos pareceres citados. 3) Prejudicada. 4) Prejudicada. Em vista do posicionamento assumido pelos órgãos administrativos competentes, conforme transcrições feitas, ficam igualmente prejudicados os pleitos apresentados pela interessada na parte final da sua consulta. SCCDAL,
139/1999ISSQN - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES - IMPOSTO PROVENIENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA AR-RECADAR. A teor do art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, norma editada com força de lei complementar à Cons-tituição Federal, o imposto oriundo da execu-ção de serviços em geral, salvo os de constru-ção civil, compete ao município em que se si-tuar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: A empresa firmou dois contratos com a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - nos CT-2.487/99 e CT-2.494, ambos para a prestação de serviços de conservação e limpeza, manutenção de áreas verdes e outros servi-ços correlatos em algumas usinas da CEMIG, situadas em diversas localidades deste Estado. Numa das cláusulas contratuais referentes às "Condições Gerais pa-ra Prestação de Serviços sob Regime de Empreitada", mais especificamente em seu item 5.2., do Capítulo I - "Condições de Pagamento" está convencionado o seguinte: "5.2 - cópia autenticada da Guia de Arrecadação, devidamente qui-tada, comprobatória do recolhimento do ISS relativo a nota fiscal anterior, pe-rante o município da prestação do serviço". A empresa, com base em disposição do Código Tributário Nacio-nal, fez os recolhimentos do imposto para o município de sua sede. Ocorre que a contratante (Cemig) questionou - a quanto a esse procedimento e insiste que o ISS cabe ao município onde o serviço é prestado. Visando esclarecer a interpretação da contratante, procurou o De-partamento Jurídico da CEMIG que justificou estar seu posicionamento ampa-rado em decisões judiciais emanadas do Superior Tribunal de Justiça, uma das quais (cópia) juntou a esta consulta. Diante disso e considerando que seus serviços são prestados em 30 municípios do Estado de Minas Gerais, CONSULTA: 1) É lícito recolher o Imposto sobe Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente dos contratos em apreço para os municípios em que o serviço é prestado? 2) Pode a Cemig exigir que o imposto seja recolhido para os municípios da e-xecução dos serviços baseado na decisão judicial citada? RESPOSTA: 1) Os serviços provenientes dos contratos em apreço firmados com a Cemig es-tão previstos como tributáveis pelo ISSQN, enquadrando-se no item 15 da a-tual lista a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "15 - limpeza, manuten-ção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins". Portanto, não se tratam de serviços de construção civil, nem de serviços auxi-liares ou complementares de construção civil. Sendo assim, no caso, a regra aplicável, quanto ao local de incidência do im-posto, é a presente no art. 12, alínea "a" do Dec-lei 406/68, conforme vere-mos a seguir. A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrentada e analisada com base nas pertinentes normas legais superio-res regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Fede-ral, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que in-tegram a Federação, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre al-guns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em re-lação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuin-tes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tri-butárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pratica-do pelas sociedades cooperativas.” As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno enfatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/66) são normas nacionais aplicáveis, portanto, à União, aos Es-tados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços pa-ra fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma le-gislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalida-de de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos". Logo, aplicando-se a regra geral de incidência no espaço do ISSQN e levando-se em conta que a consulente não possui estabelecimento nas diversas localidades em que presta os serviços em questão, o imposto deles resultante cabe ao Município de Belo Horizonte. 2) Reafirmamos aqui os termos da nossas resposta à primeira pergunta, ou seja, o de que a determinação do local de incidência do ISSQN emana da legisla-ção que rege a matéria, e que acima transcrevemos. SCCDAL,
140/1999ISSQN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INSTI-TUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO; - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - ABRANGÊN-CIA. O reconhecimento da imunidade sobre o patrimônio e serviços das instituições de educação e de assis-tência social deve ser requerido ao ente tributante mediante procedimento específico; a abrangência do cumprimento das obrigações tributárias - principais e acessórias - depende da extensão e do alcance da imunidade. EXPOSIÇÃO: É uma fundação de direito privado, que tem por finalidade estatutá-ria a educação e a formação cívica, moral, cultural, social e religiosa, por meio de divulgação escrita, falada e televisionada, podendo para tanto: I - Constituir, manter, dirigir e operar emissoras de rádio, televisão, transmis-são de dados e imagens por satélites e outros meios de comunicação soci-al, de acordo com as concessões ou permissões que lhe venham a ser ou-torgadas pelo Governo Federal ou órgão público para isto constituido; II - desenvolver programas de radiodifusão, televisão, vídeo e audiovisual em geral; III - criar, manter, dirigir e operar jornais, revistas e todo o gênero de periódi-cos; IV - publicar, imprimir e comercializar material didático e educativo de toda a natureza; V - ministrar educação e ensino, formal e informal, regular e seriado, em seus diversos graus e modalidades; VI - desenvolver, promover e contratar projetos de intercâmbio cultural e cien-tífico, no País e no Exterior, estreitando laços entre povos e regiões; VII - promover a solidariedade no campo social, cultural e assistencial, através de programas e instituições criadas para este fim; VIII - pesquisar, desenvolver, prestar e comercializar serviços de assessoria téc-nica, gerencial e educacional; IX - desenvolver atividades científicas e culturais; X - instituir, conectar e administrar bolsas de estudo e de estágio para estudan-tes, pesquisadores, docentes e técnicos; XI - elaborar, desenvolver, contratar e implementar projetos de desenvolvimen-to sócio econômico; XII - desenvolver projetos e prestar serviços a terceiros, no País e no Exterior, desde que consoantes com a finalidade da FUNDAÇÃO. Estabelecem ainda os parágrafos primeiro e segundo, do art. 2o de seu estatuto: "Parágrafo Primeiro - A FUNDAÇÃO manterá serviços de nature-za assistencial para a população em geral, sem distinção de qualquer espécie, desde que esteja habilitada financeiramente e sem prejuízo de suas finalidades. Parágrafo segundo - Os resultados financeiros operacionais serão aplicados no desenvolvimento e na ampliação das atividades da FUNDAÇÃO e em serviço de assistência social dentro do território brasileiro". A entidade, nos termos estatutários, presta serviços técnicos e ge-renciais de assessoria, consultoria, promoção de cursos e seminários aos profis-sionais e entidades da área educacional. De conformidade com a Lei 5.641/89, as empresas prestadoras dos serviços de consultoria sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza - ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço deles. Todavia, entende a entidade que, por força das disposições consti-tucionais previstas no art. 150 da atual Carta, não está alcançada pelo referido imposto, já que, não tendo finalidade lucrativa e observando todos os requisitos legais estabelecidos, enquadra-se como instituição imune. Nessas circunstâncias, os serviços que presta, apesar de compreen-didos na lista dos que sofrem a incidência do imposto, não seriam tributáveis devido a supressão constitucional e porque vinculados a seu objetivo institucio-nal. E para solucionar possíveis dúvidas e impasses junto a esta admi-nistração e aos contratantes dos serviços da entidade, CONSULTA: 1) Está obrigada a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como taxas e contribuições que não sejam de melhoria? 2) Tem que emitir notas fiscais de serviços? 3) Está obrigada a escriturar os livros fiscais municipais? 4) A quais obrigações acessórias se sujeita? RESPOSTA: Antes de passarmos a responder a cada uma das perguntas elabora-das, vamos examinar a questão da imunidade relativamente aos impostos muni-cipais sobre o patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistên-cia social, dada a sua pertinência com o objeto desta consulta. O entendimento dominante no âmbito deste Fisco Municipal é o de que a intributabilidade estatuída no art. 150, VI, "c" da vigente Constituição Fe-deral é enderaçada, entre outros entes ali relacionados, às verdadeiras institui-ções de educação e de assistência social, sem finalidade lucrativa, que atendam os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e que exerçam tais atividades como primeiro e principal objetivo. A autêntica instituição de educação é aquela que se dedica inteira-mente ao ensino em qualquer grau, ministrando cursos, notadamente os deno-minados cursos regulares, à população. Devem, pois, estar dotadas de estrutura física, material e de pessoal para a realização de seu objetivo maior. Atua como um apêndice do Estado, auxiliando-o e, às vezes, substituindo-o nessa tarefa. A par disso, a nossa Lei Maior, no § 4o do mesmo art. 150, pres-creve que a vedação de se tributar tais instituições restringe-se ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entida-des. Todas as demais atividades, bem como o patrimônio, dissociados do seu objetivo institucional, sofrem a incidência normal dos impostos previstos na competência de cada ente tributante. Em seu requerimento, a consulente informa que presta serviços téc-nicos e gerenciais de assessoria e consultoria, entre outros, aos profissionais e entidades da área de educação. Entendemos que, realmente, esses serviços su-jeitam-se à incidência do ISSQN, mesmo que a entidade obtenha o reconheci-mento de sua imunidade tributária, mediante procedimento próprio, como vere-mos abaixo. É que a assessoria e consultoria, ainda que relativas a área da edu-cação, não constituem atividades essenciais das instituições de ensino. Por isso e em observância aos termos do § 4o, art. 150 da CF/88, a prestação desses ser-viços - previstos no item 22 da atual lista a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68 - é tributada pelo ISSQN. Contudo, neste processo de consulta, não temos meios, nem ele-mentos suficientes para definirmos a situação da consulente no tocante ao al-cance ou não da imunidade sobre o seu patrimônio e serviços. Para tal, há pro-cedimento específico - pedido de reconhecimento de imunidade - através do qual a interessada, juntando a documentação exigida e prestando as informações solicitadas, obterá manifestação oficial declarando-a imune (total ou parcial-mente) ou não dos impostos municipais sobre o seu patrimônio e serviços vin-culados às suas finalidades essenciais. Para isso a consultante deve dirigir-se ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 1o andar - tel.: 277-4527. Isto posto, passamos a responder as indagações feitas: 1) Sendo-lhe reconhecida a imunidade sobre todos os seus serviços, o ISSQN obviamente não será devido. Porém, se a imunidade for parcial, incidirá o imposto sobre os serviços não alcançados pela vedação constitucional. As entidades imunes, tendo em vista o disposto no art. 14, Lei 5.839/90, são isentas da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS. As demais são devidas. 2) Sendo imune a entidade, a emissão de notas fiscais de serviços é facultativa (§ 1o, art. 56 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81). Não lhe sendo reconhecida a imunidade, a emissão de notas fis-cais de serviços é obrigatória (art. 55 do RISSQN). 3) Na condição de imune sobre todos os seus serviços, a consulente deve escri-turar apenas o Livro de Registro de Entradas de Serviços (art. 7o, Dec. 6492/90). Na eventualidade de imunidade parcial ou do não reconhecimento da imunidade, deverá possuir e escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Ter-mos de Ocorrência (art. 45 do RISSQN) e o Livro de Registro de Entradas de Serviços. 4) Além dos já citados, imune ou não, a entidade deve: · inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (art. 60, Lei 5.641/89). Obs.: a consulente já está inscrita; · efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, como tomadora de serviços, nos casos e situações estabelecidas na legislação (art. 46, Lei 5.641/89); · comunicar as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, inclusive o encerramento de atividades. SCCDAL,
141/1999ISSQN - SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E DE SECRETARIA - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o pre-ço dos serviços de informações e de secretaria. EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de informações jurídicas através de siste-ma informatizado. Mediante o pagamento de uma taxa mensal o cliente tem di-reito a acessar, via Internet, o Diário Oficial. CONSULTA: A que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN está sujeita a atividade? RESPOSTA: A atividade, como descrita na exposição, pode estar enquadrada no item 24 ou 29 da lista a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: · "24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e in-formações, coleta e processamento de dados de qualquer nature-za". · "29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres". A alíquota incidente é de 5%, de acordo com a Tabela II, itens 24 e 29, prevista no art. 47, Lei 5.641/89. SCCDAL,
142/1999ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR PES-SOA FÍSICA NA CONDIÇÃO DE QUOTISTA DE SOCIEDADE COOPERATIVA - INS-CRIÇÃO MUNICIPAL - NÃO SUJEIÇÃO. O exercício de atividade profissional na condição de quotista de sociedade cooperativa não obriga o pro-fissional a se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes como autônomo. EXPOSIÇÃO: Pretendendo associar-se a uma cooperativa de trabalho para o exer-cício de suas atividades profissionais, CONSULTA: Está obrigada a se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuin-tes desta Prefeitura como profissional autônomo? RESPOSTA: As pessoas físicas que prestam seus serviços profissionais na qua-lidade de quotistas de sociedade cooperativa atuam como proprietárias da a-gremiação, não se configurando, destarte, o trabalho autônomo, que é aquele realizado pela pessoa física, sem vínculo empregatício ou subordinação jurídica. No caso, as pessoas atuam sob o comando da cooperativa, que é a real contratada para a prestação de determinado serviço, o qual é efetivamente executado por intermédio dos seus quotistas, os cooperados. Assim, exercendo as pessoas físicas suas atividades profissionais na condição de quotistas de cooperativas de trabalho, não é necessária à inscri-ção no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Departamento de Rendas Mobi-liárias da Secretaria Municipal da Fazenda. Todavia, atuando a pessoa além do âmbito da cooperativa como profissional autônoma, o registro cadastral citado é obrigatório, nos termos do art. 60 da Lei 5.641/89: "Art. 60 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas a incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. § 1o - Ficam dispensadas da obrigação de que trata o artigo os profissionais autônomos isentos do ISSQN. § 2o - ... ". SCCDAL,
143/1999ISSQN - EMPRESA PRESTADORA DE SERVI-ÇOS TRIBUTÁVEIS E NÃO-TRIBUTÁVEIS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA COBRIR OPERAÇÕES NÃO INCIDENTES - ADMISSIBI-LIDADE. Não dispondo em contrário a legislação, é admissível a emissão de notas fiscais de serviços, por empresas con-tribuintes do ISSQN, para acobertar operações não su-jeitas a este imposto. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de locação de bens móveis e imóveis, vem emi-tindo notas fiscais de serviços para recebimento dos aluguéis, tanto de imóveis, sem a incidência do ISSQN, quanto dos bens móveis que são tributados. CONSULTA: Há alguma restrição à expedição de notas fiscais para o aluguel de bens imóveis? RESPOSTA: Considerando que a empresa é contribuinte do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN em face da atividade de locação de bens móveis, e, como tal, sujeita a emissão de notas fiscais de serviços por força do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, não há impe-dimento legal para que a consulente expeça o referido documento fiscal também para suas operações de aluguel de bens imóveis, sem a incidência do imposto. SCCDAL,
144/1999ISSQN - CLÍNICA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DA ACUPUNTURA E DE OUTRAS TÉCNICAS ORIENTAIS - CURSOS REFERENTES A ESSAS TÉCNICAS - ALÍQUOTAS. Sujeita-se a alíquota de 3%, enquadrando-se no item 2 da Tabela II anexa a Lei 5641/89, o tratamento a pacientes mediante a prática da acupuntura e outras técnicas orientais; é de 2% a alíquota referente a aplicação de cursos a elas relacionados, dada a inserção dessa atividade no item 40 da aludida tabela. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2000EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Está enquadrada no regime de estimativa para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. A alíquota estabelecida para o cálculo do imposto foi a de 5%. Ocorre que a empresa deixou de efetuar o pagamento do tributo e solicitou o parcelamento do débito. Acatado o pedido, o fisco utilizou a alíquota de 3% para o cálculo do montante devido. Em razão disso, considerando que com o advento da Lei 7.541, de 24/06/98, houve alteração da alíquota do imposto de 5% para 3% para as atividades agrupadas sob o código 0112000, no qual está incluído, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: De conformidade com a 2ª Alteração Contratual da empresa, cópia da qual fez juntar à consulta, seu objetivo social é "a prestação de serviços de tratamento e divulgação da tradicional medicina chinesa; estudos e atendimento em acupuntura, quiroprática, massoterapia, fitoterapia e demais técnicas orientais; cursos destas especialidades; clínica de laser terapia e laser acupuntura." Entendemos que para a prática da acupuntura, quiroprática, massoterapia, fitoterapia e demais técnicas orientais, clínica de laser e laser acupuntura a alíquota do ISSQN incidente é a estabelecida no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5641/89, com a modificação (do item 2) feita pelo art. 3º da Lei 7541/98, ou seja, 3%. No tocante aos serviços de cursos das especialidades citadas, o percentual para o cálculo do imposto é o fixado no item 40 da mesma Tabela II, isto é, 2%. SCCDAL, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2000 RELATIVO A CONSULTA NO 144/99 RELATÓRIO Inconformada com a declaração de ineficácia da consulta apresentada a este Serviço de Legislação e Consultoria, a interessada aduz pedido de reformulação ao posicionamento assumido pelo órgão consultivo. A ineficácia da consulta fora pronunciada em virtude de a mesma haver sido, segundo levantamento inicial, formalizada após abertura de procedimento fiscal contra a consulente, o que impedia o exame da questão formulada, nos termos do art. 7o, Dec. 4.995/85. A consulente tem dúvidas quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por ela devido em face de suas atividades. Ela "atua no ramo de seguros privados de assistência à saúde, intermediando, de um lado, o contratante (pessoa física ou jurídica) e, de outro, a rede médico hospitalar, na aquisição de serviços médico hospitalares necessários à prevenção de doenças, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos associados." No exercício dessas atividades disponibiliza aos contratantes um plano de seguro de assistência médica mediante contraprestações, nos termos do Contrato de Adesão e de conformidade com a Lei 9.656/98. Em pagamento recebe dos contratantes, periodicamente, uma quantia fixada no contrato, denominada "Contraprestação Pecuniária", para custeio do seguro ou plano de assistência à saúde. Integra esta rubrica, uma parcela denominada "Carregamento", definida como um "percentual incidente sobre as contraprestações pecuniárias do seguro ou plano de saúde, para fazer face às despesas de comissão de corretagem ou agenciamento, de administração e de margem de lucro". Submete-se às disposições da Lei 9.656/98 aplicáveis à atividade de seguro e as sociedades seguradoras. Emite regularmente notas fiscais de serviços e cumpre rigorosamente as obrigações acessórias estabelecidas. Entende que, como a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, segundo o art. 9o do Dec.-lei 406/68, pode separar a "taxa de carregamento" das contraprestações pecuniárias, visto que salvo aquela taxa, a diferença é repassada aos prestadores dos serviços médicos a título de pagamento. Os valores repassados não integram a receita da consulente, nem tampouco correspondem ao preço dos serviços por ela prestados. PARECER Ante a irresignação da contribuinte, a situação que embasou a decisão anterior foi reexaminada, constatando-se agora que a consulta fora protocolizada em 01/10/99 e o Termo de Intimação, que posicionou a empresa sob ação fiscal, fora expedido em 25/10/99. Logo, o expediente da consulta havia sido registrado antes do Termo de Intimação. Comprovado o equívoco que redundou na declaração de ineficácia da consulta, quando de sua primeira análise é de ser acatado o pedido da interessada para que a consulta seja apreciada neste Serviço de Legislação e Consultoria. Sendo assim, passamos ao estudo do questionamento relativamente à base de cálculo do ISSQN devido pela requerente. Embasando sua consulta a interessada juntou cópia da 10ª alteração de seu contrato social, datada de 30/06/99. Dela consta - cláusula 1.4 - o seguinte objeto: "A sociedade é por objetivo social operadora de Plano de Assistência à Saúde de acordo com a Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como sua comercialização e a prestação de serviços de assistência médica, odontológica e psicológica a pessoas físicas e jurídicas, visando a prestação dessas modalidades de assistência aos associados, em ambulatórios, casas de saúde, pronto socorros, hospitais e assemelhados, próprios ou de terceiros, através da adesão ao plano de saúde operado e comercializado pela sociedade." Portanto, segundo seu contrato social, a empresa presta serviços de planos de assistência à saúde, implementados por ela própria ou por terceiros que ela contrata. Essa Modalidade de prestação de serviços enquadra-se nos itens 5 e 6 da atual lista tributável a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. "5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados." "6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano." Realmente, consoante estabelece o art. 9o do Dec.-lei 406/68, a base de cálculo do ISSQN é o preço dos serviços. Este Município, recepcionando em sua legislação esta regra da lei complementar (o Dec.-lei 406/68), inseriu no art. 48 da Lei 5.641/89, nos seguintes termos: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2o - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condição. § 3o - . . . § 9o - . . . ." Observa-se que a consulente, de fato, oferece aos adesistas de seu contrato de prestação de serviços, plano de assistência à saúde, disponibilizando para os contratantes serviços de assistência médica, odontológica e psicológica mediante determinada contraprestação pecuniária periódica. Logo, o preço de seus serviços - base de cálculo do ISSQN - é o valor devido ou recebido dos contratantes. O fato de a sociedade terceirizar seus serviços não lhe possibilita reduzir a base de cálculo tributária, pois, como se viu, somente lei pode autorizar deduzir parcelas do preço do serviço para fins de cálculo do tributo. Inexiste em nossa legislação dispositivo permitindo deduções relativamente a tais serviços. Por conseguinte, a base de cálculo do ISSQN para a atividade de planos de saúde é o preço dos serviços, assim entendido o valor total recebido ou devido em virtude de sua prestação, sem qualquer dedução. SVLCDA, Aprovo o parecer supra. À apreciação do Sr. Diretor do Departamento de Dívida Ativa e Legislação - DDALFA. SVLCDA, DESPACHO Tendo sido demonstrado, incontestavelmente, que a consultante não estava sob ação fiscal quando protocolizou consulta sobre a interpretação e a aplicação do ISSQN referentemente a fato concreto por ela realizado, DEFIRO seu requerimento no sentido de que fosse reformulada a declaração de ineficácia da consulta e, por conseguinte, apreciada a questão apresentada. Acato integralmente o parecer retro. Publicar, remeter cópia à requerente. DDALFA, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2000 RELATIVO A CONSULTA NO 144/99 RELATÓRIO Inconformada com a declaração de ineficácia da consulta apresentada a este Serviço de Legislação e Consultoria, a interessada aduz pedido de reformulação ao posicionamento assumido pelo órgão consultivo. A ineficácia da consulta fora pronunciada em virtude de a mesma haver sido, segundo levantamento inicial, formalizada após abertura de procedimento fiscal contra a consulente, o que impedia o exame da questão formulada, nos termos do art. 7o, Dec. 4.995/85. A consulente tem dúvidas quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por ela devido em face de suas atividades. Ela "atua no ramo de seguros privados de assistência à saúde, intermediando, de um lado, o contratante (pessoa física ou jurídica) e, de outro, a rede médico hospitalar, na aquisição de serviços médico hospitalares necessários à prevenção de doenças, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos associados." No exercício dessas atividades disponibiliza aos contratantes um plano de seguro de assistência médica mediante contraprestações, nos termos do Contrato de Adesão e de conformidade com a Lei 9.656/98. Em pagamento recebe dos contratantes, periodicamente, uma quantia fixada no contrato, denominada "Contraprestação Pecuniária", para custeio do seguro ou plano de assistência à saúde. Integra esta rubrica, uma parcela denominada "Carregamento", definida como um "percentual incidente sobre as contraprestações pecuniárias do seguro ou plano de saúde, para fazer face às despesas de comissão de corretagem ou agenciamento, de administração e de margem de lucro". Submete-se às disposições da Lei 9.656/98 aplicáveis à atividade de seguro e as sociedades seguradoras. Emite regularmente notas fiscais de serviços e cumpre rigorosamente as obrigações acessórias estabelecidas. Entende que, como a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, segundo o art. 9o do Dec.-lei 406/68, pode separar a "taxa de carregamento" das contraprestações pecuniárias, visto que salvo aquela taxa, a diferença é repassada aos prestadores dos serviços médicos a título de pagamento. Os valores repassados não integram a receita da consulente, nem tampouco correspondem ao preço dos serviços por ela prestados. PARECER Ante a irresignação da contribuinte, a situação que embasou a decisão anterior foi reexaminada, constatando-se agora que a consulta fora protocolizada em 01/10/99 e o Termo de Intimação, que posicionou a empresa sob ação fiscal, fora expedido em 25/10/99. Logo, o expediente da consulta havia sido registrado antes do Termo de Intimação. Comprovado o equívoco que redundou na declaração de ineficácia da consulta, quando de sua primeira análise é de ser acatado o pedido da interessada para que a consulta seja apreciada neste Serviço de Legislação e Consultoria. Sendo assim, passamos ao estudo do questionamento relativamente à base de cálculo do ISSQN devido pela requerente. Embasando sua consulta a interessada juntou cópia da 10ª alteração de seu contrato social, datada de 30/06/99. Dela consta - cláusula 1.4 - o seguinte objeto: "A sociedade é por objetivo social operadora de Plano de Assistência à Saúde de acordo com a Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como sua comercialização e a prestação de serviços de assistência médica, odontológica e psicológica a pessoas físicas e jurídicas, visando a prestação dessas modalidades de assistência aos associados, em ambulatórios, casas de saúde, pronto socorros, hospitais e assemelhados, próprios ou de terceiros, através da adesão ao plano de saúde operado e comercializado pela sociedade." Portanto, segundo seu contrato social, a empresa presta serviços de planos de assistência à saúde, implementados por ela própria ou por terceiros que ela contrata. Essa Modalidade de prestação de serviços enquadra-se nos itens 5 e 6 da atual lista tributável a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. "5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados." "6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano." Realmente, consoante estabelece o art. 9o do Dec.-lei 406/68, a base de cálculo do ISSQN é o preço dos serviços. Este Município, recepcionando em sua legislação esta regra da lei complementar (o Dec.-lei 406/68), inseriu no art. 48 da Lei 5.641/89, nos seguintes termos: "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2o - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condição. § 3o - . . . § 9o - . . . ." Observa-se que a consulente, de fato, oferece aos adesistas de seu contrato de prestação de serviços, plano de assistência à saúde, disponibilizando para os contratantes serviços de assistência médica, odontológica e psicológica mediante determinada contraprestação pecuniária periódica. Logo, o preço de seus serviços - base de cálculo do ISSQN - é o valor devido ou recebido dos contratantes. O fato de a sociedade terceirizar seus serviços não lhe possibilita reduzir a base de cálculo tributária, pois, como se viu, somente lei pode autorizar deduzir parcelas do preço do serviço para fins de cálculo do tributo. Inexiste em nossa legislação dispositivo permitindo deduções relativamente a tais serviços. Por conseguinte, a base de cálculo do ISSQN para a atividade de planos de saúde é o preço dos serviços, assim entendido o valor total recebido ou devido em virtude de sua prestação, sem qualquer dedução. SVLCDA, Aprovo o parecer supra. À apreciação do Sr. Diretor do Departamento de Dívida Ativa e Legislação - DDALFA. SVLCDA, DESPACHO Tendo sido demonstrado, incontestavelmente, que a consultante não estava sob ação fiscal quando protocolizou consulta sobre a interpretação e a aplicação do ISSQN referentemente a fato concreto por ela realizado, DEFIRO seu requerimento no sentido de que fosse reformulada a declaração de ineficácia da consulta e, por conseguinte, apreciada a questão apresentada. Acato integralmente o parecer retro. Publicar, remeter cópia à requerente. DDALFA
145/1999ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS VIA IN-TERNET - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL -ALÍQUOTAS. O enquadramento na lista tributável dos serviços prestados via Internet depende da natureza de cada um deles; a alíquota aplicável é a correspondente ao item em que foi classificado o serviço, nos termos da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5.641/89. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE 001/2000 RELATIVO A 144/99EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em face dos serviços abaixo, prestados pela empresa, qual a alíquo-ta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN recai sobre o preço deles? 1) Criação e disparo de mala direta eletrônica; 2) Criação, concepção e confecção de "Home Page" e "Sites" especiais e/ou comerciais; 3) Manutenção e atualização de "Home Page"; 4) Venda de Acesso a Internet; 5) Venda de Publicidade na Internet; 6) Serviços de Busca na Internet; 7) Serviços de Envio de "E-Mails" 8) Serviço de "E-Mail" grátis (caixa postal eletrônica); 9) Confecção de "Banner" Eletrônico; 10) Editoração e finalização de periódicos gráficos; 11) Venda de publicidade nestes periódicos; 12) Produção e editoração de guia relativo a endereço na Internet; 13) Comércio eletrônico. RESPOSTA: Serviços Prestados pela Empresa Item da Tabela II, art. 47,Lei 5.641/89 Alíquota 1 - ................................... ......................85............................ ............3% 2 - ................................... ......................85............................ ............3% 3 - ................................... ......................85............................ ............3% 4 - ................................... ............Não definido..................... ...........--- 5 - ................................... ......................86............................ ............0,5% 6 - ................................... ......................29............................ ............5% 7 - ................................... ......................29............................ ............5% 8 - ................................... ...Não Incidência (gratuidade)....... ............--- 9 - ................................... ......................85............................ ............3% 10 - ................................. ......................85............................ ............3% 11 - ................................. 86 (Veiculação de publicidade em periódico - não incidência) ............--- 12 - ................................. ......................85............................ ............3% 13 -.................................. . Produtos comercializados dire-tamente (compra e venda) pela empresa - não incidên-cia.................... ...........--- . Produtos vendidos por interme-diação ou agenciamento da empre-sa, remunerado por comissões - item 50.................................................. ...........5%. SCCDAL,
146/1999ISSQN - ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSI-ÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍ-QUOTAS. Por se encontrarem textualmente descritos no item 41 da Tabela de Alíquotas, nele se enquadram os serviços em epígrafe, ainda que o evento decorrente de sua prestação tenha por objetivo o incremento dos negócios a que se refere. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objetivo social a "assessoria, planejamento, organiza-ção, promoção, divulgação e representação de feiras, seminários, congressos, eventos comerciais, industriais, culturais e artísticos". A empresa cumpre assim seu objetivo: oferece às indústrias fabri-cantes de calçados, os serviços de organizar e promover o evento para a exposi-ção desses produtos ao setor coureiro atacadista e seus fornecedores, com vistas ao aumento das vendas. Mediante contrato firmado com seus clientes - as indús-trias do ramo - a empresa se responsabiliza pela locação do espaço e estandes onde se dará o evento, por sua divulgação (publicidade) nos meios de comuni-cação, pela segurança e por toda a assistência do período da exposição. Quando de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura (antes da vigência da Lei 7.541/98) foi enquadrada no item 41 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89. Na esfera federal teve negada sua opção pelo "Simples" por ter sido equiparada, pela legislação pertinente, a empresa de pro-paganda e publicidade. Em razão disso, entende que, realmente, promove vendas, usando a publicidade, eis que o trabalho da empresa resulta no aumento de vendas dos produtos de seus clientes. Sendo assim, conclui, o enquadramento correto de suas atividades dá-se no item 85 da citada Tabela II, implicando na imposição da alíquota de 3% para o cálculo do ISSQN por ela devido a partir de 25/06/98 quando entrou em vigor a Lei 7.541. É o que se depreende também da "Decisão no 23 da 7a Região Fiscal da Receita Federal" publicada no DOU de 20/04/99, pág. 13: "Empresa que tem por objetivo a realização de eventos promocionais, feiras e montagens não podem aderir ao SIMPLES, já que esses serviços são equiparados aos de Propaganda e Publicidade". Diante de todo o exposto entende sujeitar-se a alíquota de 3% do ISSQN, reivindicando, ainda, a compensação dos valores do imposto recolhidos a maior com os débitos vincendos. RESPOSTA: A lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, nos termos da Constitu-ição Federal - art. 156, III da CF/88 e art. ______ da CF/67 com a redação da Emenda Constitucional no 1/69 - e do art. 8o do Dec.-lei 406/68, está definida atualmente pela Lei Complementar no 56, de 12/12/87, a qual agrupou as ativi-dades sujeitas ao imposto em 100 itens. A Tabela II, de Alíquotas do ISSQN, anexa à Lei 5.641/89, está espelhada naquela lista, reproduzindo-a quase que fielmente, acrescentando-lhe apenas o percentual a ser aplicado sobre o preço de cada item dos serviços, para fins de cálculo do imposto. É oportuno dizer aqui que tais alíquotas fixadas pe-los entes detentores da competência para instituir o tributo, no caso, cada muni-cípio da Federação. No item 41 da lista de serviços e da Tabela II citada estão relacio-nados os serviços de: "planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres"; no item 85, os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais pu-blicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". É fácil constatar que as atividades da requerente estão expressa-mente especificadas no item 41 da lista de serviços e da Tabela II, abrangendo os serviços das empresas que se dedicam a organização e promoção de eventos em geral, e, apenas de modo genérico e por via indireta no item 85. A corrobo-rar essa nossa afirmativa está a Decisão no 23, da 7a Região Fiscal da Receita Federal, lembrada pela requerente e transcrita na exposição acima, que, para justificar a exclusão das empresas do ramo de realização de eventos dos benefí-cios do "SIMPLES" equiparou tais serviços (não definiu-os) aos de propaganda e publicidade. As boas regras de hermenêutica recomendam que o específico deve prevalecer sobre o genérico. Ademais, ao se propor a realizar exposições para determinado setor da indústria ou comércio, a empresa contratada não está direta e objetivamente promovendo vendas, nem planejando ou desenvolvendo campanhas ou sistemas de propaganda ou publicidade. Está, de modo efetivo, atuando na concretização do objeto contratual, sou seja, na preparação, organização e administração do evento, atividades essas que mais se coadunam com as relacionadas no item 41 da lista tributável, em que está exatamente inserida a requerente. Por isso, correto nos parece o enquadramento dos serviços em questão no item 41 da Tabela II prevista no art. 47 da Lei 5.641/89, e a conse-quente incidência sobre eles da alíquota de 5%. SCCDAL,
147/1999ISSQN - SERVIÇOS DE DESMONTE DE ROCHAS NA ÁREA DE MINERAÇÃO E NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA - LOCAL DE INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de desmonte de rochas para extração de minerais não está compreendida no campo de incidência do ISSQN; os serviços de demolição de rochas relacionados a execução de obras de construção civil são tributáveis pelo imposto, que deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2000EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma empresa de prestação de serviços de mão-de-obra na elaboração e carregamento de produtos na área de mineração, construção civil e construção pesada, preponderantemente explosivos e desmonte de rochas. Tais serviços, por sua própria natureza, são quase sempre executados em obras e minas situadas em outros municípios. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por contrato, é descontado na fonte e/ou recolhido no local onde os serviços são prestados. Entende que o procedimento adotado está correto, conforme aliás também entende a própria Prefeitura em consulta feita verbalmente ao Depto. de Legislação e Consultoria, uma vez que os serviços em questão tem similaridade com os de construção civil. Pelo Regulamento do ICMS/MG, os serviços auxiliares necessários a execução de obras de construção civil com estas se confundem quando realizados no local da obra. Como não encontrou na lista de atividades relativas ao ISSQN um item em que pudesse se enquadrar, pede-nos orientação a respeito. RESPOSTA: Segundo o contrato social da empresa ela tem por objetivo a fabricação e a comercialização de explosivos, pólvoras e detonantes, a prestação de serviços de mão-de-obra na elaboração e carregamento de produtos da área de mineração (pólvoras, explosivos e detonantes), consultoria e assessoria para empresas mineradoras; transporte rodoviário. Combinando as atividades constantes do objeto social com as relatadas nesta consulta infere-se que a consulente atua principalmente no desmonte de rochas na área de mineração e de construção civil, utilizando, para tanto, material explosivo. Nesse contexto, entendemos que os serviços de desmonte de rochas no campo da mineração não são alcançados pela incidência do ISSQN porque, em primeiro lugar, a extração do minério pela desintegração da rocha incorpora-se ao processo de comercialização e/ou industrialização dessa matéria-prima. A extração é, pois, uma etapa, a inicial, desse processo. Em segundo lugar, porque a vigente Constituição Federal no § 3º do art. 155, veda a imposição de tributos sobre, entre outras ali mencionadas, operações relativas a minerais do País, salvo o ICMS, o imposto de importação e o imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. No tocante ao desmonte de rochas não concernentes a área de mineração, a atividade se enquadra no item 33 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "33 - Demolição." Os serviços de demolição não são considerados como construção civil, nem como serviços essenciais, auxiliares ou complementares de obras de construção civil. Daí porque a eles são aplicáveis as regras gerais de tributação relativas ao ISSQN, tal como a que determina que o imposto é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (art. 12, alínea "a" do Dec.-Lei 406/68). Em Belo Horizonte a alíquota prevista para os serviços de demolição é de 5% (item 33 da Tabela II anexa à Lei 5.641/89). Ao finalizarmos queremos observar que a competência para arrecadar o ISSQN e todos os outros tributos é determinada pela Constituição Federal e pelas leis complementares dela. Por isso que não tem validade qualquer cláusula contratual que fixe a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para este ou aquele município, em desacordo com as normas legais. SCCDAL, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2000 RELATIVO À CONSULTA Nº 147/99 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à Consulta nº 147/99, a consulente apresenta pedido de reformulação a fim de que seja reexaminada a questão concernente à base de cálculo do ISSQN. A requerente se define como empresa quarterizadora de serviços de saúde e assistência médico-hospitalar e odontológica, atuando como intermediária entre o contratante e seus dependentes, e a rede médico-hospitalar. A resposta hostilizada afirma que, no caso em apreço, a empresa consulente é operadora de planos de saúde e , por conseguinte, a base de cálculo do ISSQN por ela devido é o preço do serviço prestado, ou seja, a contribuição financeira mensal das contratantes/patrocinadoras, inclusive o valor transitório e o valor do serviço de quarterização e as demais contribuições devidas em face do contrato. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou em tempo hábil o presente pedido de reformulação argumentando, em síntese, que o ISSQN não pode incidir sobre valores que ela simplesmente repassa a terceiros, também prestadores de serviços, e que pagarão o imposto sobre tais valores. Afirma que a contribuição mensal efetivada pelas contratantes/patrocinadoras, após a retirada do percentual de 35% que constitui sua comissão, é depositada em uma conta bancária individualizada para compor um fundo destinado a cobrir o custo dos procedimentos médicos e odontológicos dos usuários autorizados pelas contratantes/patrocinadoras, cujo saldo financeiro porventura existente ao final do contrato será a estas devolvido. Entende, portanto, que seu faturamento é apenas e tão somente sua comissão, e nada mais. PARECER Quer nos fazer crer a consulente que sua atividade econômica é a gestão de recursos de terceiros e a intermediação de serviços de saúde, visto que ela arrecada um valor mensal das chamadas contratantes/patrocinadoras que, descontada a sua comissão de 35%, irá compor um fundo por ela gerido, individualizado para cada contratante/patrocinadora, cujos recursos serão repassados a prestadores de serviços na área de saúde na eventualidade de atendimentos a usuários do “Sistema Doctor Card”. Contudo, ao analisarmos os contratos apensados ao processo nº 01.004076/00-03, constatamos que a contratante/patrocinadora adere ao “Sistema de Saúde Doctor Card” mediante o pagamento mensal de contraprestação pecuniária que é fixada de conformidade com a cobertura escolhida para os usuários do plano e que é o próprio “Sistema de Saúde Doctor Card” que credencia, mediante contrato específico, os profissionais e estabelecimentos de saúde que irão atender aos usuários definidos pela contratante/patrocinadora. Para nós não resta a menor dúvida de que as contratantes/patrocinadoras na verdade contratam para os usuários por elas definidos um plano de saúde junto à Doctor Card Ltda. Por definição, as empresas que operam no ramo dos planos de saúde oferecem aos usuários destes, mediante o pagamento de mensalidades estipuladas em função da cobertura escolhida, toda a estrutura de atendimento médico, hospitalar e de exames auxiliares, prestando elas mesmas a assistência médica ou contratando com terceiros a sua execução, assumindo o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas dos usuários. No caso em tela, a consulente contrata com terceiros a execução dos serviços de saúde reembolsando-lhes os custos dos atendimentos efetuados aos usuários do “Sistema de Saúde Doctor Card. Entendemos que, para fins de enquadramento da atividade econômica exercida pela requerente na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, pouco importa a forma como são contabilizados e empregados os recursos financeiros por ela auferidos. O fato de 65% (sessenta e cinco por cento) da contraprestação pecuniária mensal efetuada pelas contratantes/patrocinadoras ir compor fundos em contas individualizadas, destinando-se estes recursos a cobrir os custos do atendimento médico-hospitalar e odontológico dos usuários definidos pelas contratantes/patrocinadoras, revertendo-se a estas o saldo financeiro porventura existente ao final do contrato, apenas demonstra como a requerente faz a gestão dos seus recursos financeiros para o cumprimento de sua finalidade precípua que é a operacionalização de planos de saúde. Aliás, toda empresa que opera planos de saúde tem de provisionar recursos para fazer frente aos atendimentos médicos oriundos da utilização dos planos. O provisionamento de recursos de forma individualizada por contratante/patrocinadora é medida salutar de gerenciamento que permite identificar eventuais desvios econômicos relativamente ao plano contratado. Há de se ressaltar que atividade exercida pela requerente submete-se a legislação própria disciplinadora dos planos de saúde e seguros-saúde, não sendo aceitável que esta, apenas com o intuito de pagar menos imposto, considere sua atividade econômica tão somente como sendo a gestão de recursos de terceiros e a intermediação de serviços de saúde. O que prevalece, para fins tributários, é a natureza dos contratos e estes são, na essência, de prestação de serviços de planos de saúde. Assim sendo, a modalidade de prestação de serviços da requerente enquadra-se nos itens 5 e 6 da atual lista tributável a que alude o art. 8º do Decreto-lei 406/68. A teor do disposto nos itens 5 e 6 da Tabela II do art. 47, Lei 5.641/89, sujeita-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 3% (três por cento). A base de cálculo é o preço do serviço prestado pela consulente, ou seja, a contribuição financeira mensal das contratantes/patrocinadoras, inclusive o valor transitório e o valor do serviço de quarterização e as demais contribuições devidas em face do contrato, vedadas quaisquer deduções. Diante destes fundamentos, sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. SVLCDA, Aprovo o parecer supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, DESPACHO Acolho os termos do parecer supra e indefiro o pedido de reformulação da consulta nº 147/99 mantendo, por conseguinte, a resposta impugnada. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
148/1999ISSQN – PLANO DE SAÚDE CUMPRIDO MEDIANTE CREDENCIAMENTO DE TER-CEIROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUO-TA. Enquadram-se no item 6 da lista tributável e da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 3% os serviços de plano de saúde prestados pela contratada mediante o credencia-mento de terceiros, para assistência médica a em-pregados da contratante. EXPOSIÇÃO: Relativamente a prestação de serviços de administração de planos de assistência a saúde por auto gestão, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) A atividade enquadra-se no item 5 da Tabela II anexa à Lei 5641/89? RESPOSTA: De início esclarecemos que a consulente, Vitae Serviços Assisten-ciais Ltda., houvera já formalizado, em 03/09/97, por via do processo nº 01.076270/97-04, consulta, que tomou o nº 086/97, sobre o real enquadramento de sua atividade na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Na ocasião, analisando todos os elementos então apresentados, in-clusive contratos de prestação de serviços celebrados com algumas empresas, concluiu-se que a sua atividade principal – “administração de planos de assis-tência à saúde para médias e grandes empresas” – estava inserida no item 6 da atual lista de serviços prevista no art. 8º do Dec.-lei 406/68. Examinando o objetivo da consulente constante de seu contrato so-cial e de sua 6ª alteração, juntados a esta consulta, verifica-se que o objetivo social permanece o mesmo. Tendo por base essas informações passamos a responder as duas perguntas feitas: 1 e 2) Considerando que a atividade em questão está compreendida no item 6 da lista tributável e em igual item da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89, “6 – Planos de Saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por ela, mediante indicação do beneficiário do plano,” a alíquota do ISSQN aplicável, desde 25/06/98, nos termos do art. 3º, Lei 7541/98, é de 3%. SCCDAL,
149/1999ISSQN – ESTUDOS DE VIABILIDADE, PROJETOS E CÁLCULOS VINCULADOS E DESVINCULADOS DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HI-DRÁULICAS – ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de engenharia consultiva definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN, relacionados a execução de obras de construção civil e hidráulicas, é tributada a 2%; os serviços de cálculos e projetos referentes a fabricação de equipamentos são onerados pelo imposto com a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como principal objetivo a viabilização e execução de empre-endimentos energéticos, especialmente de origem hidráulica. Em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável relativamente aos trabalhos descritos a seguir, pede-nos esclarecê-la: “1 – Engenharia consultiva referente aos estudos de viabilidade e projetos bási-cos preliminares à execução da usina hidrelétrica; 2 – Engenharia consultiva referente ao projeto executivo de instalações da usi-na hidrelétrica; 3 – Engenharia consultiva referente ao cálculo e projeto de detalhamento para fabricação de equipamentos hidromecânicos.” RESPOSTA: Consoante os termos do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprova-do pelo Dec. 4032/81 – RISSQN, que definiu os serviços essenciais, comple-mentares ou auxiliares da execução de obras de construção civil e hidráulicas, as atividades da consulente enumeradas em 1 e 2 de sua exposição conformam-se às descritas no inciso I (engenharia consultiva) do referido preceito regula-mentar, gerando a aplicação sobre o preço deles da alíquota de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87, 88 e 90 do RISSQN. Já os serviços constantes do número 3 da exposição enquadram-se no item 30 da mencionada Tabela II - “30 - Projetos, cálculos e desenhos técni-cos de qualquer natureza”, sendo gravados com a alíquota de 5%. No nosso en-tender, por se referirem eles (os serviços do nº 3 da exposição) a fabricação de equipamento, não há vínculo com a execução de obras de construção civil ou hidráulica, daí por que a sua inclusão no item 30 da Tabela II. SCCDAL,
150/1999ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS – ALÍQUO-TA. As atividades de dentistas e, por conseguinte, as de clínicas odontológicas estão arroladas no item 90 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO: A sociedade sempre pagou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Todavia, vem recebendo da Prefeitura duas guias de recolhimento do imposto – uma com a alíquota de 5%, outra com a de 3%. Diante desse fato e das disposições da Lei 7541, de 24/06/98, CONSULTA: Qual a alíquota incidente relativamente a sua atividade? RESPOSTA: O art. 3º da Lei 7541/98 reduziu as alíquotas do ISSQN para os serviços constantes dos itens 2, 3, 5, 6 e 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89. As atividades de dentistas e, consequentemente, as das clínicas o-dontológicas, estão inseridas no item 90 da citada Tabela II. Portanto, não foram beneficiadas pelas novas e minoradas alíquotas estabelecidas por via da Lei 7541/98. Logo, o percentual aplicável ao preço dos serviços das clínicas o-dontológicas, para fins de cálculo do ISSQN, é de 5%, de acordo com o item 90 da referida Tabela. SCCDAL,
151/1999ISSQN - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, DE REMO-ÇÃO DE TERRA PARA BOTA-FORA, DE TRANSPORTE NO INTERIOR DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMEN-TOS PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUA-DRAMENTO E ALÍQUOTAS - LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços de terraplenagem, a teor do que dispõe o art. 87 do Re-gulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto Municipal nº 4032/81, enquadram-se no item 32 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se, por conseguinte, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela a-plicação da alíquota tributável de 2%. O ISSQN proveniente da prestação dos referidos serviços deve ser recolhido aos cofres do Município onde o serviço é executado, tendo em vista o disposto no art. 12, “b”, Decreto-lei nº 406/68. Por sua vez, os serviços de remoção de terra para bota-fora e de transporte no interior de obra de construção civil, quando não constituírem etapas de serviços de terraplenagem executados pela consulente, enquadram-se respecti-vamente nos itens 13 e 97 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se, por con-seguinte, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela aplica-ção da alíquota tributável de 5%. Nesse caso, o ISSQN provenien-te da prestação dos mencionados serviços é devido ao Município onde se localizar o estabelecimento prestador. Concernentemente aos serviços de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos pa-ra construção civil, que se enquadram no item 79 da tabela II rela-tiva às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, a alíquota aplicável do imposto, no Município de Belo Horizonte, é de 2%. Também nesse último caso o ISSQN é devido ao Município onde se localizar o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: A consulente atua na prestação de serviços em obras de construção civil e em dúvida quanto à aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, CONSULTA: Qual o enquadramento, as alíquotas e o local onde é devido o ISSQN na prestação dos seguintes serviços: 1) Execução de serviço de terraplenagem global com corte, carga e transporte interno na obra, porém sem responsabilidade técnica; 2) Remoção de terra para bota-fora em obras nas quais também execute os ser-viços relatados no item anterior; 3) Execução apenas do serviço de transporte interno na obra; 4) Execução dos serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 em outro Município que não seja o da sede da empresa., que é em Belo Horizonte; 5) Locação de equipamentos para a construção civil. Relativamente ao quesito nº 5, deseja saber ainda: a) A definição correta de locação; b) Se, para se caracterizar como locação, necessariamente quem deve operar o equipamento locado é o locatário ou não, o equipamento pode estar acompa-nhado do operador; c) Se locação é um serviço auxiliar de construção civil. Solicita cópia da legislação pertinente à matéria. RESPOSTA: Abordando item por item da pergunta formulada temos que: 1) Os serviços de terraplenagem, a teor do que dispõe o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto Municipal nº 4032/81, enquadram-se no i-tem 32 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se, por conseguinte, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2%. Ressalte-se que o ISSQN proveniente da prestação dos referidos serviços de-ve ser recolhido aos cofres do Município onde o serviço é executado, tendo em vista o disposto no art. 12, “b”, Decreto-lei nº 406/68. 2) Se no contrato para a execução dos serviços de terraplenagem está prevista, como parte integrante desses serviços, a remoção de terra para bota-fora, en-tendemos não se poder dissociar a parte do todo e, por conseguinte, o trata-mento tributário a ser dado é o mesmo descrito no item anterior. Nesse caso, os serviços de remoção de terra para bota-fora seriam apenas uma etapa in-dissociável dos serviços de terraplenagem. Contudo, há de se ressaltar o fato de que se a empresa for contratada apenas e tão somente para efetuar a remoção de terra para bota-fora, situação em que a operação não seria uma etapa de serviços de terraplenagem que estaria execu-tando, entendemos que o enquadramento se daria então no item 13 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujei-tando-se os serviços, por conseguinte, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. Nessa situação, o ISSQN proveniente da prestação dos referidos serviços pertenceria ao Muni-cípio onde se localizasse o estabelecimento prestador dos serviços. 3) Os serviços de transporte interno em uma obra de construção civil, em prin-cípio, tem por objetivo o deslocamento de equipamentos, materiais, etc que terão algum emprego nessa mesma obra. A consulente se refere a serviços au-tônomos, ou seja, mesmo quando se tratar de serviços de transporte de terra, serão prestados na obra e não serão etapa de serviços de terraplenagem que esteja executando. Nessa situação, o serviços se enquadram no item 97 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se, por conseguinte, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. O ISSQN proveniente da presta-ção desses serviços pertence ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. 4) Ratificando o que foi exposto nos itens anteriores, temos que: I - O ISSQN decorrente da prestação dos serviços de terraplenagem pertence ao Município onde a obra estiver sendo realizada. II - O ISSQN decorrente dos serviços de remoção de terra para bota-fora, quando não se constituírem em etapa de serviços de terra-plenagem, pertence ao Município onde se localiza o estabeleci-mento prestador dos serviços. Por conseguinte, se o prestador es-tabelecido em Belo Horizonte executa os serviços em Municí-pios onde não possui estabelecimentos (filiais), o ISSQN será devido ao Município de Belo Horizonte. III - O ISSQN decorrente dos serviços de transporte dentro de uma obra de construção civil, na forma descrita no item “3”, pertence ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Por conseguinte, se o prestador estabelecido em Belo Horizonte executa os serviços em Municípios onde não possui estabelecimentos (filiais), o ISSQN será devido ao Município de Belo Horizonte. 5) Na definição do mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, locar bens móveis é ce-der a terceiro (locatário), temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungí-vel, mediante certa retribuição em dinheiro. Assim, na locação de bens móveis encontramos os seguintes elementos es-senciais: I - Entrega de bem móvel. O locador é obrigado a entregar a coisa locada ao locatário, inclusive com todos os seus acessórios, para seu próprio uso. II - Cessão por tempo determinado. A locação de bem móvel tem o pressuposto de ser temporária, pois finda a locação cabe ao lo-catário restituir a coisa, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular. III - Remuneração. A locação é sempre remunerada, onerosa, sendo o bem móvel locado mediante um preço, denominado aluguel ou renda. Descaracteriza-se a locação de equipamento para construção civil (bem móvel) sempre que seu uso e conservação forem permanecer sob a respon-sabilidade do proprietário do bem. Nessa situação não haveria a cessão de uso e gozo do bem móvel e o objeto do contrato não poderia ser a locação de equipa-mento já que a contratada iria, na verdade, prestar à contratante um serviço onde o equipamento seria apenas um meio para a sua consecução. São exemplos de locação de equipamentos para construção civil: I - Aluguel de equipamentos ( longarinas, sapatas, travessas, estra-dos e chapas). Na obra, a locadora, com seus próprios emprega-dos, monta o equipamento, a fim de que o mesmo possa susten-tar a laje a ser fundida em concreto armado. Uma vez fundida a laje, o equipamento é desmontado para a fundição de nova laje, até que todas as lajes sejam fundidas, após o que a empresa construtora restitui o equipamento. Temos locação de equipa-mento (a fundição das lajes é realizada pela empresa construto-ra. II - Locação de equipamentos tubulares, destinados a montagem de estruturas para andaimes, cimbramentos, escoramentos, etc. A utilização de empregados (funcionários especializados) do locador para montar e/ou operar equipamentos para o locatário não desnatura o contrato de locação desde que o locatário tenha pleno uso e gozo do bem, responsabili-zando-se por sua utilização e conservação. A locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para construção ci-vil enquadra-se no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se, consequentemente, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2%. O ISSQN decorrente desses serviços pertence ao Município onde se localiza o es-tabelecimento prestador. Por conseguinte, se o prestador estabelecido em Belo Horizonte executa os serviços em Municípios onde não possui estabelecimentos (filiais), o ISSQN será devido ao Município de Belo Horizonte. O serviço de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o-bras de construção civil passou a ser considerado como auxiliar à execução des-sas mesmas obras com o advento do Decreto Municipal nº 8.246/95, que acres-ceu os incisos IV e V ao art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo De-creto 4.032/81. A seguir, transcrevemos a legislação pertinente à matéria da consulta: DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968: ............................................................................................................................. Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do do-micílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. ............................................................................................................................................................................................. LEI MUNICIPAL Nº 5.641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989: TABELA II RELATIVA A ALÍQUOTAS DO ISSQN ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS DE ALI-QUOTA SERVIÇOS ................................................................................................................................................................................. 13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo................................................................5% ................................................................................................................................................................................... 32 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) ....2% ..................................................................................................................................................................................... 79 Locação de bens móveis........................................................................................................5% 79 Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil......2% 79 Locação de veículos...............................................................................................................1% 79 Locação de marcas e patentes (franquia empresarial).........................................................1% 79 Arrendamento mercantil.......................................................................................................0,5% (Redação do item 79 dada pelo art. 5º da Lei nº 6.943/95-Vigência a partir de 01/1/95) ....................................................................................................................................................................................... 97 Transporte de natureza estritamente muniicpal........................................................................5% ............................................................................................................................................................................................. REGULAMENTO DO ISSQN APROVADO PELO DECRETO Nº 4.032, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981: .............................................................................................................................. SEÇÃO I DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OBRAS SEMELHANTES SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras se-melhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - prédios, edificações; II - rodovias, ferrovias e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral; VII - barragens e diques; VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e ga-sosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral ( exceto as que se referem ao item 74 da Tabela II anexa à Lei 5641 de 22 de dezembro de 1989); (Redação do Inciso XI dada pelo art.14 do Decreto 9831/99 – vigência a partir de 19/01/99) XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem ao item 48 da Lista de Serviços); (Redação original – vigência até 18/01/99) XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drena-gens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de enge-nharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas. (Incisos IV e V acrescidos pelo art. 1º do Decreto nº 8.246/95 - Vigência a partir de 25/03/95) Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxi-liares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, ape-nas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de o-bras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: I - transporte e fretes; II - decorações em geral; III - estudos de macro e microeconomia; IV - inquéritos e pesquisas de mercado; V - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VI - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VII - outros análogos. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 8.246/95 - Vigência a partir de 25/03/95) Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e a respectiva manutenção; II - transporte e fretes; III - decorações em geral; IV - estudos de macro e microeconomia; V - inquéritos e pesquisas de mercado; VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VIII - outros análogos. (Redação original - Vigência até 24/03/95) SUBSEÇÃO II DA ALÍQUOTA Art. 90 - A alíquota do imposto relativo aos serviços definidos nos arts. 87 e 88 é de 2% (dois por cento). SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Arts. 91 e 92 - (Sem efeito, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 5.641/89, com a redação dada pelo art. 4° da Lei nº 5.839/90) Art. 93 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do impos-to sobre a obra hidráulica ou de construção civil, na expedição do "habite-se" ou "auto de vis-toria" e na reforma de obras particulares, relativas à empresa não estabelecida no município. § 1º - No processo administrativo de concessão do "habite-se" ou de reforma de obras, o órgão responsável deverá observar os termos do presente artigo, sob pena de respon-sabilidade funcional, com os seguintes elementos: a) identificação da firma construtora; b) número de Alvará de Construção; c) comprovação do recolhimento do imposto. § 2º - O disposto neste artigo não se aplicará às obras concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste regulamento. ............................................................................................................................................................................................. SCCDAL
152/1999 ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSUL-TIVA RELACIONADOS A CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS. Os serviços de engenharia consultiva concernentes à ela-boração de anteprojetos, projetos básicos, projetos execu-tivos e cálculos de engenharia relativos a construção ci-vil, prestados por profissionais ou empresas de engenha-ria que assumem a responsabilidade técnica, sujeitam-se, no Município de Belo Horizonte, ao ISSQN pela aplica-ção da alíquota tributável de 2%. Por outro lado, os ser-viços de elaboração de desenhos técnicos para construção civil, quando desvinculados de serviços prestados na área de engenharia consultiva relacionada a obra de constru-ção civil, e os serviços de elaboração de desenhos indus-triais, sujeitam-se, no Município de Belo Horizonte, ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 5%. EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa cujo quadro societário é composto por um proje-tista e uma desenhista. Tem por objetivo social a prestação de serviços de elaboração de de-senhos industriais e, em dúvida quanto à aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às sua atividades, mormente no que se refere às alíquotas, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN devemos aplicar, se 2% ou 5%, conside-rando que o nosso objetivo social é de fato a elaboração de anteprojetos, proje-tos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia na área de construção civil ? RESPOSTA: A consulente afirma em sua consulta prestar serviços de engenharia consultiva concernentes à elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia relativos a construção civil. Contudo, o ob-jetivo social da empresa, conforme contrato social apensado às fls 03, é a pres-tação de serviços de elaboração de desenhos industriais. A atividade que a con-sulente afirma exercer de fato não equivale, em termos tributários, àquela des-crita em seu contrato social. Para a correta aplicação das alíquotas do ISSQN, deve a requerente observar o seguinte: I - Os serviços de elaboração de anteprojetos, projetos básicos, proje-tos executivos e cálculos de engenharia, quando relacionados a obras de cons-trução civil, a teor do que dispõe o art. 88, I, “c” do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto nº 4.032/81, são serviços de engenharia consultiva con-siderados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, enquadrando-se, por con-seguinte, no item 32 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, sujeitando-se, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela aplicação da alíquota tributá-vel de 2%. O ISSQN proveniente da prestação dos referidos serviços é devido ao Município onde se localizar o estabelecimento prestador. Para fins de enqua-dramento no referido item da mencionada tabela de alíquotas, pressupõe-se que os serviços sejam prestados por profissionais ou empresas de engenharia que tenham condições de assumir a responsabilidade técnica pelos anteprojetos, pro-jetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia relativos a obras de construção civil. II - Por outro lado, os serviços de elaboração de desenhos técnicos pa-ra construção civil, quando desvinculados de serviços prestados na área de en-genharia consultiva relacionada a obra de construção civil, e os serviços de ela-boração de desenhos industriais enquadram-se no item 30 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, sujeitando-se, no Município de Belo Horizonte, ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5%. O ISSQN proveniente da prestação dos referidos serviços é devido ao Município onde se localizar o estabelecimen-to prestador. SCCDAL,
153/1999ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ORÇAMENTAÇÃO E GERENCIA-MENTO DE OBRAS DE BARRAGENS - ENQUADRAMENTO - ALÍQUOTA. Os serviços em referência são considerados es-senciais, auxiliares ou complementares da exe-cução de obras de construção civil e hidráuli-cas, enquadrando-se no item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5.641/89, sujeitando-se a alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: "Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria em orçamentação e gerenciamento de obras de barragens, a qual possui como res-ponsável técnico por suas atividades o sócio Fernando Pires de Carvalho, en-genheiro civil inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Bahia sob o nº 2.679." Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à alíquota de 5% sobre o faturamento mensal. CONSULTA: 1) Os serviços previstos em seu objeto social são considerados essenciais, auxi-liares ou complementares da construção civil? 2) Se afirmativa a resposta, qual a alíquota incidente? RESPOSTA: 1) A nosso ver, os serviços de que se ocupa a consulente, de conformidade com a exposição feita, inserem-se, sim, entre os denominados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obra de construção civil e hi-dráulicas relacionados no item 32 da atual lista de serviços tributáveis a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68. 2) A alíquota aplicável é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5.641/89. SCCDAL,
154/1999ISSQN - ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS - VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTA FISCAL - EMISSÃO. Os serviços gráficos concernentes à confecção de im-pressos por encomenda, individualizados para uso do encomendante, sujeitam-se somente ao ISSQN. Por conseguinte, a natureza da operação, nesses casos, é a prestação de serviços. Por outro lado, não incide o ISSQN na confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização. Nes-ses casos, a natureza da operação é a venda. Os esta-belecimentos gráficos contribuintes do ISSQN e que também o sejam do ICMS e que já utilizam o modelo único de nota fiscal adaptado para operações que en-volvam um, outro ou ambos os impostos deverão con-signar no referido documento fiscal a real natureza da operação realizada (prestação de serviços, venda ou venda e prestação de serviços), destacando nos campos próprios a base da cálculo de cada imposto. É irrele-vante, para a determinação da real natureza da opera-ção e, por conseguinte, da base de cálculo do ISSQN, a forma como o cliente da gráfica, na condição de inte-grante da administração pública direta ou indireta, dis-crimina o objeto de gasto ( natureza da despesa) em suas notas de empenho. A consulente, para evitar a a-plicação de penalidades em função de irregularidades que teriam sido cometidas na emissão das notas fiscais, pode formalizar a denúncia espontânea das infrações na repartição fazendária competente, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido. EXPOSIÇÃO: Trata-se de estabelecimento gráfico que realiza operações de venda e de prestação de serviços para clientes que pertencem à administração pública direta ou indireta. Tendo em vista divergências entre a real natureza das operações reali-zadas (venda, prestação de serviços ou venda e prestação de serviços) e aquelas que são consignadas nas notas de empenho emitidas por seus clientes, CONSULTA: Como proceder com relação à emissão das notas fiscais quando na no-ta de empenho do cliente estiver consignado como natureza da despesa a venda e, na verdade, a natureza da operação executada pela gráfica for prestação de serviços ou for venda e prestação de serviços, considerando que não se pode alterar o que está no empenho? Como proceder especificamente nas operações que envolvam venda e prestação de serviços já que, não sabendo como emitir a nota fiscal, não sabe-mos o que fazer em relação à base de cálculo? RESPOSTA: Inicialmente, faz-se mister as seguintes considerações: I - É ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os serviços gráficos concernentes à confecção de impressos por encomenda, in-dividualizados para uso do encomendante, sujeitam-se somente ao Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Para esses casos, a natureza da o-peração a ser consignada nas notas fiscais deve ser a prestação de serviços. II - Por outro lado, não incide o ISSQN na confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização. Nesses casos, a natureza da operação a ser consignada nas notas fiscais deve ser a venda. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, pressupõe-se que a consulente realiza operações de prestação de serviços e de venda de mer-cadorias, sendo contribuinte simultânea do ISSQN e do Imposto sobre Opera-ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tanto que providenciou a confecção do modelo único de nota fiscal adaptado para opera-ções que envolvam o ISSQN, o ICMS ou ambos os impostos. Para fins de emissão da nota fiscal, pouco importa qual a natureza da despesa definida pelo cliente em sua nota de empenho. O que interessa é a natu-reza da operação efetivamente realizada: venda, prestação de serviços ou venda e prestação de serviços. Nos campos próprios da nota fiscal deve ser destacada, de forma individualizada, a base de cálculo de cada imposto. Sugerimos que, a partir da próximas autorizações, a consulente altere o modelo de nota fiscal que vem utilizando ampliando o campo destinado às informações relativas à prestação de serviços tal como já o fizeram as oficinas mecânicas de concessionárias de veículos (modelo anexado), de forma a se ter espaço para a descrição dos serviços que passariam a ser então discriminados separadamente dos produtos (mercadorias). No modelo de nota fiscal sugerido também existem campos para a informação, de forma desagregada, do valor to-tal dos serviços, do valor total dos produtos e da soma de ambos, que corres-ponderá ao valor total da nota fiscal. Quanto às possíveis irregularidades cometidas na emissão de notas fiscais, a consulente poderá se eximir das penalidades formalizando a denúncia espontânea das infrações, acompanhada, se for o caso, do pagamento do impos-to devido. Para tanto, deve-se dirigir ao Plantão Fiscal do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar. SCCDAL,
155/1999ISSQN - TREINAMENTO, CURSOS, PALES-TRAS E CONSULTORIA NA ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL - ENQUADRAMENTO, ALÍ-QUOTAS E CÓDIGOS DE ATIVIDADE. Os serviços de treinamento, cursos e palestras na área de saúde ocupacional prestados fora do estabelecimen-to, por força do enquadramento no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitam-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 2%. O código de atividade eco-nômica mais adequado é o 0527 - cursos livres fora do estabelecimento. Por outro lado, os serviços de consul-toria na área de saúde ocupacional, por força do en-quadramento no item 22 da mencionada tabela de alí-quotas, sujeitam-se ao ISSQN pela aplicação da alí-quota tributável de 5%. Nesse caso, o código de ativi-dade econômica mais adequado é o 0911 - auditoria, assessoria, consultoria e projetos. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Trata-se de empresa cujo quadro societário é composto por um médico e uma economista e que tem por objetivo social a prestação de serviços de asses-soria e planejamento em saúde ocupacional. De acordo com sua Ficha de Inscri-ção Cadastral - FIC, está enquadrada no código de atividade 0112 - serviços médico-hospitalares sem internação. Ocorre que, de fato, vem prestando servi-ços de cursos livres, ministrados fora do estabelecimento, e consultoria, tudo na área de saúde ocupacional. Considerando os serviços que de fato vem prestando, requer a consulen-te a reclassificação da atividade econômica do código 0112 para o código 0527 - cursos livres fora do estabelecimento. RESPOSTA: No documento acostado às fls. 03 dos autos a consulente apresenta-nos uma cópia de folha do seu Livro de Registro de Utilização de Documentos Fis-cais e Termos de Ocorrências na qual consta termo de diligência lavrado em 18/09/99 pelo Agente Fiscal BM. 18.639-6 atestando que a requerente, de fato, presta serviços relacionados ao código 0527 - cursos livres não especificados, ministrados fora do estabelecimento, além de serviços de consultoria na área de saúde ocupacional. Em contato telefônico com a empresa fomos informados pelo Sr. João de que esta não presta serviços médicos relacionados à área de saúde ocupacio-nal, mas tão somente ministra treinamento, cursos e palestras fora do estabele-cimento e, eventualmente, presta serviços de consultoria, tudo na área de saúde ocupacional. Diante da constatação fiscal e considerando os esclarecimentos anteri-ormente prestados, parece-nos que, efetivamente, o código de atividades previs-to na FIC da requerente é inadequado, devendo ser procedida a alteração no ca-dastro mobiliário excluindo-se o código de atividade 0112 e incluindo-se os se-guintes códigos de atividade econômica: 0527 - CURSOS LIVRES (FORA DO ESTABELECIMENTO) 0911 - AUDITORIA, ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS Estamos remetendo à Seção de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - SCCARM cópia desta respos-ta para que seja procedida, ex-officio, a alteração, no cadastro mobiliário, dos dados referentes às atividades econômicas exercidas pela consulente. Para que a consulente possa se posicionar em relação ao enquadramento das atividades econômicas que exerce, esclarecemos que a característica essen-cial dos serviços de ensino é a transmissão de conhecimentos racionais de ma-neira organizada e sistemática visando a dirigir a formação de uma pessoa, en-quanto que a característica essencial dos serviços de consultoria é a prestação de esclarecimentos ou conhecimentos de natureza técnico-científica sempre como resposta a uma consulta. Quem fornece os serviços de consultoria o faz quando interrogado. Isso posto, ressaltamos que quando os serviços prestados pela consulen-te fora do estabelecimento forem de treinamento, cursos e palestras na área de saúde ocupacional, por força do enquadramento no item 40 da tabela II relativa às alíquotas do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, a alíquota tributável aplicável é de 2% e o código de atividade econômica adequado é o 0527. Por outro lado, quando os serviços prestados pela consulente forem de consultoria na área de saúde ocupacional, por força do enquadramento no item 22 da mencionada tabela de alíquotas, a alíquota tributável aplicável é de 5% e o código de atividade econômica ade-quado é o 0911. SCCDAL,
156/1999ISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - I-SENÇÃO, INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL ES-PECÍFICOS - FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLA-ÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO - IMUNIDADE - ATIVIDADE INCOMPATÍVEL - NÃO ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. A legislação tributária do Município de Belo Horizonte não prevê isenção, incentivo ou benefício fiscal específicos para entidades sem fins lucrativos. Por sua vez, as características estatutárias da entidade requerente fazem com que esta não se enquadre em quaisquer dos casos de imunidade tributária estabelecidos na vigente Constituição Federal, mais especifi-camente no art. 150, VI, “c” e seu parágrafo 2º. Isso posto, a requerente, em dúvida quanto à aplicação da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, CONSULTA: 1) Sendo o COSECS/MG uma entidade sem fins lucrativos, tem a mesma algum benefício com relação ao ISS? 2) Em caso afirmativo, favor orientar quanto aos procedimentos a se-rem adotados. RESPOSTA: 1) Não. A legislação tributária do Município de Belo Horizonte não faz a pre-visão de isenção, incentivo ou benefício fiscal específicos para as entidades sem fins lucrativos. Por sua vez a entidade, tendo em vista suas características estatutárias, não se enquadra em quaisquer dos casos de imunidade tributária estabelecidos na vigente Constituição Federal, mais especificamente no art. 150, VI, “c” e seu parágrafo 2º, que resguardam da tributação: I - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educa-ção e de assistência social, sem fins lucrativos; II - O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às atividades es-senciais ou delas decorrentes das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 2) A segunda questão colocada fica prejudicada em razão da resposta à primeira questão. SCCDAL,
157/1999ISSQN - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM A-PART HOTÉIS PRESTADOS POR EMPRESA LO-CATÁRIA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - INCI-DÊNCIA - BASE DE CÁLCULO; - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PRESTADOS AOS PROPRIE-TÁRIOS - INCIDÊNCIA. São tributáveis pelo ISSQN os serviços de hospedagem em apart hotéis operados por empresa locatária das uni-dades imobiliárias em que os serviços são prestados, in-cidindo o imposto sobre o preço devido, permitindo-se excluir da base de cálculo tributária somente o valor de custo das ligações telefônicas realizadas pelos hóspedes; também sujeitam-se ao imposto os serviços referentes a administração dos apart hotéis prestados aos proprietá-rios, sejam eles locadores ou não de suas unidades imobi-liárias para a empresa operadora dos serviços de hospe-dagem e/ou de administração do empreendimento e do condomínio. EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo a exploração de empreendimentos hoteleiros e tu-rísticos, a elaboração de projetos e estudos no ramo de hotelaria, administração direta e indireta de bens móveis e imóveis que não dependem de autorização governamental específica, podendo ainda participar de outras sociedades, como acionista, sócia ostensiva ou oculta, comandita ou comanditária. No desempenho de suas atividades, "firmou contratos de locação residencial de unidades habitacionais, com 53 dos 56 apartamentos do Edifício Saint Paul, sito à Rua São Paulo, 1536, com o objetivo de constituir um 'Pool Hoteleiro' naquele edifício (ver cópia de um dos contratos em anexo). Daí, CONSULTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido é calculado sobre a receita de hospedagem? 2) O ISSQN incide sobre as diferenças (receitas menos despesas) dos serviços de telefonia e lavanderia? 3) "O ISSQN é devido sobre a taxa de administração dos apartamentos fora do Pool Hoteleiro, ou seja, dos apartamentos que não têm contrato de locação com a BHFLAT? RESPOSTA: 1) Sim. Entendemos que a consulente ao alugar de cada um dos proprietários interessados sua unidade de apart-hotel, inteiramente aparelhada, integrante do conjunto, para posteriormente explorá-las mediante cessão (sublocação) temporária de sua posse a terceiros, a quem oferece também serviços com-plementares básicos próprios de hotelaria, está efetivamente explorando ser-viços de hospedagem. Esta atividade é prevista como tributável pelo ISSQN, figurando no item 99 da atual lista a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68. "99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da ali-mentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)." A nosso ver, não desnatura a locação de que participa a consulente como lo-catária, o fato de parte do valor do aluguel a pagar ser variável, (cláusula 4a do contrato de locação) dependendo do tempo de ocupação, do número de u-nidades ocupadas e dos gastos efetuados para a geração de receita de hospe-dagem. Igualmente, não nos parece desfigurar a característica locacional des-se contrato, porque presentes todos os pressupostos fundamentais que o con-subtanciam, a circunstância de a consulente cuidar da administração do edifí-cio, de cada uma de suas unidades e de seus acessórios e complementos, bem como da administração financeira do Fundo de Reserva, cobrando para tanto determinada taxa dos proprietários. (cláusula 8a) Sendo assim, a consulente é contribuinte do ISSQN pela prestação dos servi-ços de hospedagem aos terceiros, a quem cede temporariamente a posse da unidade, ao mesmo tempo em que lhes oferece os serviços básicos da ativi-dade hoteleira. O imposto incide sobre o preço total, englobando a cessão da posse mais os serviços complementares de hospedagem utilizados. Da análise da documentação juntada à consulta, certifica-se que a empresa é também contribuinte do imposto em face da prestação dos serviços de admi-nistração aos proprietários das unidades de apart hotéis, individual ou coleti-vamente (pool). Portanto, a consulente é, ao mesmo tempo, locatária das uni-dades imobiliárias e administradora do condomínio e do próprio empreendi-mento. Na cláusula 1.3 do "Contrato de Locação de Unidade Habitacional" celebrado com os proprietários a locatária assim se qualifica: "1.3 - A loca-tária por seu turno, é uma empresa que tem por objetivo social, preponderan-te, a exploração de hotéis-residência, apart-hotéis e estabelecimentos asse-melhados, dedicando-se também - nos termos do seu contrato social - à ad-ministração de empreendimentos hoteleiros e turísticos, a organização de e-ventos, à administração de edifícios de unidades habitacionais, neste aspecto sempre voltado para a atividade de locação temporária, em imóveis da mes-ma natureza da unidade objeto deste contrato e, portanto, sem caráter resi-dencial permanente". Essa atividade está compreendida no item 43 da lista tributável: "43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consór-cio." Sua base de cálculo é o preço do serviço de administração. A alíquota aplicável sobre o preço é de 5%, tanto para os serviços de administração, quanto para os de hospedagem. 2) No tocante aos serviços de hospedagem, é entendimento já assentado no âm-bito deste Fisco Municipal que somente se pode deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor de custo dos serviços de telefonia debitado aos hóspedes. Havendo, porém a cobrança de algum acréscimo sobre o preço de custo dos serviços telefônicos, a importância adicionada será computada no preço dos serviços de hospedagem. O valor dos serviços de lavanderia não pode ser deduzido, devendo integrar a base de cálculo do imposto proveniente dos serviços de hospedagem. 3) Sim, mas não só sobre a taxa de administração dos apartamentos não inte-grantes do Pool Hoteleiro. O imposto incide sobre a taxa de administração cobrada tanto dos locadores dos apartamentos como dos não locadores, seja para a consulente administrar a locação da unidade, quando for o caso, seja para administrar o condomínio, o fundo de reserva e/ou tudo o mais que lhe couber gerenciar e por cujo serviço perceba remuneração. SCCDAL,
158/1999ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS - IM-POSTO PROVENIENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. A teor do art. 12, "a" do Dec.-lei 406/68, norma editada com força de lei complementar à Cons-tituição Federal, o imposto oriundo da execu-ção de serviços em geral, salvo os de constru-ção civil, compete ao município em que se si-tuar o estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança, possuindo clientes com contratos fixos em diversos municípios do Estado de Minas Gerais. Sempre recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente dessas atividades para a Prefeitura de Belo Horizonte, onde está estabelecida. Ocorre que a Prefeitura Municipal de Betim, por via de um dos clientes da empresa localizado naquela cidade, veio agora reclamar-lhe o ISSQN sob a alegação de que o imposto relativo aos fatos geradores habituais lá ocorridos, independentemente de a empresa prestadora estar ali sediada, deve ser carreado para aquela Prefeitura. Ante o exposto, pede-nos um pronunciamento acerca da questão suscitada. RESPOSTA: A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrentada e analisada com base nas pertinentes normas legais superio-res regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Fede-ral, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que in-tegram a Federação, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre al-guns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em re-lação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuin-tes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tri-butárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pratica-do pelas sociedades cooperativas.” As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno enfatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/66) são normas nacionais aplicáveis, portanto, à União, aos Es-tados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços pa-ra fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma le-gislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalida-de de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos". Logo, aplicando-se a regra geral de incidência no espaço do ISSQN e levando-se em conta que a consulente não possui estabelecimento nas diversas localidades em que presta os serviços de vigilância e segurança, o imposto deles resultante cabe ao Município de Belo Horizonte. SCCDAL,
159/1999ISSQN - SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, CD’S E FITAS E SERVIÇOS DE GESTÃO, INTERMEDIAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS RELATIVOS A O-BRAS ARTÍSTICAS, LITERÁRIAS E MUSICAIS - ENQUA-DRAMENTO, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 1 - Os serviços de gravação, para terceiros, de som, CD’s e fitas sujei-tam-se ao ISSQN por força do enquadramento no item 64 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68. 2 - Os serviços de gestão, por conta de terceiros, de direitos autorais e direitos relativos a obras artísticas, literárias e musicais sujeitam-se ao ISSQN tendo em vista o enquadramento no item 43 da mencionada lista de serviços. 3 - Os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade artística, literária ou musical sujeitam-se ao ISSQN por força do enquadramento no item 47 da lista de serviços anexa ao refe-rido Decreto-lei. 4 - Os serviços de cessão remunerada do direito de uso de obra artística, literária ou musical das quais se é o titular do di-reito de exploração econômica sujeitam-se ao ISSQN por força do en-quadramento no item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68. De acordo com a Portaria SMFA nº 011/91 o código de ativi-dade econômica previsto para o primeiro caso seria o 0712, para o se-gundo caso o 1116, para o terceiro caso o 1139 e para o quarto caso o 1225. Em todos os casos a base de cálculo é o preço dos serviços e a alíquota tributável aplicável, face ao disposto na tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, é de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: O consulente, técnico em contabilidade, em dúvida quanto a apli-cação da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, mormente no que se refere às obrigações tributárias a que estaria sujeita uma firma individual que teria por objetivo social a prestação de serviços de “estúdio de gravação de som, CD’s e fitas, gestão de direitos autorais e obras artísticas, literárias e musi-cais, além de outros serviços especializados ligados às atividade artísticas”, CONSULTA: 1) Quais os tributos/impostos a que estaria sujeita, no âmbito do Município, uma firma individual com o objetivo social anteriormente descrito? 2) Qual a base de cálculo e o percentual para apurar os tribu-tos/impostos a pagar? 3) Quais os códigos em que se enquadrariam as referidas ativida-des, segundo a lista de serviços tributáveis na esfera municipal? 4) Quais os livros a que a empresa estaria obrigada a manter escri-turados? 5) Estaria obrigada a emitir o Manifesto de Serviços, além da Nota Fiscal de Serviços? 6) Qual série de Nota Fiscal seria utilizada na esfera municipal? RESPOSTA: 1) A empresa estaria sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF. 2) Relativamente ao ISSQN, temos que: a) Os serviços de gravação, para terceiros, de som, CD’s e fitas en-quadram-se no item 64 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tri-butável de 5%. A base de cálculo é o preço dos serviços (valores totais recebi-dos ou devidos em consequência da prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções) e o código de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 é o 0712; b) O enquadramento dos serviços que a consulente chama de “ges-tão de direitos autorais e obras artísticas, literárias e musicais” pode ser aborda-do sob três enfoques: b.1) Quando se tratar de serviços relacionados à administração des-ses direitos, situação em que a empresa se encarregaria de gerir sua exploração econômica (licenciamentos, cobranças, recebimentos, repasses, etc) mediante a exigência do pagamento de uma taxa de administração por parte dos titulares dos mencionados direitos, o enquadramento se daria no item 43 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, e a alíquota tributável aplicável seria de 5%. A base de cálculo seria o preço dos serviços (valores totais recebidos ou devidos a título de taxas de administração, vedadas quaisquer deduções) e o código de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 seria o 1116; b.2) Quando se tratar da prestação de serviços especializados con-cernentes à colocação no mercado desses direitos, inclusive providências para obtenção de registros e averbações junto às autoridades administrativas, pelos quais a empresa receberia uma comissão dos titulares dos mencionados direitos, o enquadramento se daria no item 47 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, e a alíquota tributável aplicável se-ria de 5%. A base de cálculo seria o preço dos serviços (valores totais recebidos ou devidos a título de comissão, vedadas quaisquer deduções) e o código de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 seria o 1139; b.3) Quando se tratar de serviços de cessão remunerada do direito de uso de obra artística, literária ou musical das quais a empresa detenha a titu-laridade do direito de reprodução e de exploração econômica em geral, o en-quadramento se daria no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei municipal nº 5.641/89, e a alíquota tributável prevista para a inci-dência do imposto seria de 5%. A base de cálculo seria o preço dos serviços (valores totais recebidos ou devidos pela cessão remunerada do direito de uso, vedadas quaisquer deduções) e o código de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 seria o 1225; c) Fica prejudicada a definição do enquadramento da atividade que a consulente coloca no objetivo social como sendo “outros serviços especializa-dos ligados às atividades artísticas”, pois necessário se faz o detalhamento de quais seriam esses outros serviços. Relativamente à TFLF, temos que: a) É fundada no poder de polícia do Município concernente ao or-denamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente; b) Tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à seguran-ça, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente; c) A base de cálculo leva em conta a área do estabelecimento utili-zada para o exercício das atividades econômicas. É calculada a partir de valores fixos em UFIR atribuídos de conformidade com a área do estabelecimento, de acordo com a tabela I anexa à Lei Municipal nº 5.641/89; d) É exigida anualmente e o lançamento é feito de ofício pela ad-ministração fazendária com base nos dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. 3) Ver resposta à questão nº 2. 4) A empresa estaria obrigada a manter escriturados o Livro de Re-gistro de Entradas de Serviços, o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrên-cias, cujas características são apresentadas no Decreto Municipal nº 6.492/90 e no Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81. 5) A empresa não estaria obrigada a emitir o Manifesto de Serviços porque, com a edição do Decreto Municipal nº 9.831/99, os arts. 8, 9, 10 e 11 do Decreto Municipal nº 6.492/90 foram revogados. Desta forma, o Manifesto de Serviços não se encontra mais previsto na legislação tributária do Município de Belo Horizonte. 6) A empresa poderia utilizar as Notas Fiscais de Serviços séries A ou B ou ainda a Nota Fiscal Fatura de Serviços, ficando a critério desta a esco-lha do tipo de documento mais adequado às suas necessidades. As característi-cas dos referidos documentos fiscais são apresentadas no Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81. SCCDAL,
160/1999ISSQN - SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE VIA OUTDOOR E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CARTA-ZES (PAINÉIS) DE OUTDOOR - ENQUADRAMENTO, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Os serviços de veiculação de publicidade via outdoor enquadram-se no item 86 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da a-líquota tributável de 0,5% (meio por cento). A base de cálculo é o preço dos serviços de veiculação e o código de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 é o 1012. Por sua vez os servi-ços de instalação, para terceiros, de cartazes (painéis) de outdoor en-quadram-se no item 74 da mencionada tabela de alíquotas sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). A base de cálculo é o preço dos serviços de instalação e o có-digo de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 é o 0622. EXPOSIÇÃO: A consulente, representada por seu contador Celestino Pereira dos Santos, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, mormente no que se refere às obrigações tributárias a que esta-ria sujeita face a seu objetivo social que é “veiculação de propagan-da/publicidade via outdoor e instalação de cartazes de outdoor”, CONSULTA: 1) Considerando o objetivo social da empresa, quais os tribu-tos/impostos a que está sujeita na esfera municipal? 2) Qual a base de cálculo e o percentual para apurar os tribu-tos/impostos a pagar? 3) Quais os códigos em que se enquadrariam as referidas ativida-des, segundo a lista de serviços tributáveis na esfera municipal? 4) Quais os livros que a empresa está obrigada a manter escritura-dos? 5) Está obrigada a emitir o Manifesto de Serviços, além da Nota Fiscal de Serviços? RESPOSTA: 1) Em razão de suas atividades econômicas, a empresa está sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e à Taxa de Fiscali-zação de Localização e Funcionamento - TFLF. Na condição de proprietária de engenhos de divulgação de publici-dade (proprietária de outdoors), também é contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA. 2) Relativamente ao ISSQN, temos que: a) Os serviços de veiculação de publicidade via outdoor enqua-dram-se no item 86 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tri-butável de 0,5% (meio por cento). A base de cálculo é o preço dos serviços de veiculação e o código de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 é o 1012. b) Por sua vez os serviços de instalação, para terceiros, de cartazes (painéis) de outdoor enquadram-se no item 74 da mencionada tabela de alíquo-tas sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). A base de cálculo é o preço dos serviços de instalação e o código de atividade econômica previsto na Portaria SMFA nº 011/91 é o 0622. Relativamente à TFLF, temos que: a) É fundada no poder de polícia do Município concernente ao or-denamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente; b) Tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à seguran-ça, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente; c) A base de cálculo leva em conta a área do estabelecimento utili-zada para o exercício das atividades econômicas. É calculada a partir de valores fixos em UFIR atribuídos de conformidade com a área do estabelecimento, de acordo com a tabela I anexa à Lei Municipal nº 5.641/89; d) É exigida anualmente e o lançamento é feito de ofício pela ad-ministração fazendária com base nos dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Relativamente à TFA, temos que: a) É devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de utilização de enge-nhos de divulgação de publicidade. b) Incide sobre todos os engenhos de publicidade instalados nas vi-as e logradouros públicos do Município de Belo Horizonte, implicando que to-dos eles deverão ser cadastrados no Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte - CADAN-BH recebendo, por conseguinte, um número de registro e controle. c) É lançada anualmente, de ofício, pela administração fazendária tomando-se como base as características do engenho de divulgação de publici-dade constantes no CADAN-BH e o valor da UFIR à data do lançamento, de acordo com a tabela II anexa ao Decreto Municipal nº 9.232/97, publicada de conformidade com as novas disposições introduzidas pela Lei Municipal nº 7.131/96, sendo exigida para cada engenho de divulgação de publicidade de propriedade da empresa. 3) Ver resposta à questão nº 2. 4) A empresa está obrigada a manter escriturados o Livro de Regis-tro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cujas características são apresentadas no Re-gulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81. 5) A empresa não está obrigada a emitir o Manifesto de Serviços porque, com a edição do Decreto Municipal nº 9.831/99, os arts. 8, 9, 10 e 11 do Decreto Municipal nº 6.492/90, que dispunham sobre o referido documento fis-cal, foram revogados. Desta forma, o Manifesto de Serviços não se encontra mais previsto na legislação tributária do Município de Belo Horizonte. SCCADL,
161/1999ISSQN - SERVIÇOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA DE MONTAGEM DE ALTO FORNO - IMPOSTO PROVENIENTE - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. A teor do art. 12, "a" do Dec.-Lei 406/68, norma edita-da com força de lei complementar à Constituição Fede-ral, o imposto oriundo da execução de serviços em ge-ral, salvo os de construção civil, compete ao município em que se situar o estabelecimento prestador dos ser-viços. EXPOSIÇÃO: A empresa está realizando a prestação de serviço de supervisão de montagem de um alto forno na cidade de João Monlevade, neste Estado. O ma-terial utilizado para sua construção foi fornecido pela ora consulente, tendo sido contratada diretamente pelo usuário final uma outra empresa para a referida montagem, cabendo a Paul Wurth do Brasil Ltda cuidar da supervisão técnica desta montagem. É estabelecida em Belo Horizonte, não possuindo canteiro de obras na cidade de João Monlevade, cuja Prefeitura está reivindicando para si o direi-to ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação dos serviços de supervisão de montagem do alto forno. Diante dessa situação, pede nossa manifestação a respeito da maté-ria. RESPOSTA: A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrentada e analisada com base nas pertinentes normas legais superio-res regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Fede-ral, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que in-tegram a Federação, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre al-guns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, en-tre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contri-buintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo prati-cado pelas sociedades cooperativas." As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno enfatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25/10/66) são normas nacionais, aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços pa-ra fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: "Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a presta-ção." Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma le-gislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalida-de de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Segundo a explanação feita, a Paul Wurth do Brasil Ltda., no caso, está realizando a supervisão técnica da montagem de um alto forno, cujo mate-rial ela forneceu, tendo o adquirente contratado uma terceira empresa para a montagem. A atividade a cargo da consulente, ou seja, a supervisão técnica da montagem, está inserida no item 21 da atual lista de serviços tributáveis pelo ISSQN - "21 - assistência técnica". Não se trata, à evidência, de execução de obras de construção civil, o que conduz a aplicação ao caso da regra geral de incidência no espaço do imposto - art. 12, alínea "a" do Dec.-lei 406/68. Considerando que a consulente não possui estabelecimento na ci-dade de João Monlevade/MG e que o estabelecimento da empresa prestador dos serviços de supervisão técnica é o de Belo Horizonte, o ISSQN deles resultante compete a esta Prefeitura. SCCDAL,
162/1999ISSQN - SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO DE OBJE-TO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMER-CIALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA; - SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE E “DESIGN” - INCI-DÊNCIA. Não incide o ISSQN na prestação dos serviços de corte, pes-ponto e montagem de calçados para empresa que irá comercia-lizá-los, mesmo que a prestadora dos serviços cobre diretamen-te dos clientes desta. A industrialização de calçados com proce-dimentos de corte, pesponto e montagem também não está su-jeita ao ISSQN. A prestação, para terceiros, dos serviços de controle de qualidade e “design” sujeita-se ao ISSQN por força do enquadramento respectivamente nos itens 26 e 30 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68; a alíquota tributável aplicável, tendo em vista a tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, é de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Trata-se empresa de contabilidade em dúvida quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e que, por conseguinte, formula a seguinte CONSULTA: “Nas atividades relacionadas abaixo incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: 1) Prestar serviços de corte, pesponto e montagem de calçados a bens destinados a comercialização de terceiros, ou seja, outra empresa é que vai vender. A empresa que prestar os serviços discriminados acima não irá co-mercializar, mas irá cobrar o serviço feito por ela direto do cliente que com-prar os sapatos da empresa que enviou a matéria prima para ela beneficiar. Por exemplo - a empresa A vendeu sapato para um cliente em São Paulo e con-trata esta empresa para fazer o serviço de beneficiamento. Esta devolve o sapa-to montado para a empresa que o enviou e irá cobrar o serviço feito ao cliente que comprou. Este tipo de serviço e transação incidirá o ISSQN? 2) Industrialização de calçados com procedimento de corte, pesponto e montagem de calçados. 3) Prestação de serviços de controle de qualidade e design.” RESPOSTA: 1) Em relação à primeira questão colocada, entendemos que a opera-ção descrita pela consulente poderia ser assim esquematizada: Empresa “A” vende calçados para empresa “B”. Contudo, a empresa “A”, antes de entregá-los à empresa “B”, contrata com a empresa “C” o beneficiamento dos calçados en-viando-lhe a matéria prima. A empresa “C” devolve os calçados prontos para a empresa “A” que os remete para a empresa “B”. A empresa “C” cobra pelo ser-viços de beneficiamento diretamente da empresa “B”, cliente da “A”. No nosso entender, inequivocamente está evidenciado que a empresa “C” presta serviços de beneficiamento de objeto destinado à comercialização, donde se conclui que os serviços que presta não estão sujeitos à incidência do ISSQN. 2) Em relação à segunda questão colocada, asseveramos que não inci-de o ISSQN na prestação de serviços que constituem etapa do processo de in-dustrialização. 3) Quanto à terceira questão, concluímos pela incidência do ISSQN tanto na prestação, para terceiros, dos serviços de controle de qualidade quanto na prestação, para terceiros, dos serviços de “design” em virtude do enquadra-mento respectivamente nos itens 26 e 30 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, os quais transcrevemos a seguir: Item 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; Item 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. A alíquota tributável aplicável é de 5% (cinco por cento) em ambos os casos. SCCDAL,
163/1999ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - IMPOSTO CALCULADO NA FORMA EXCEPTIVA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 406/68 POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS - ESCRITURAÇÃO - DISPENSA.As sociedades de profissionais que, por força de decisão judicial, estejam recolhendo o ISSQN calculado na forma exceptiva prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 ficam dispensadas da obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços e da obrigação de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados. EXPOSIÇÃO: Trata-se de sociedade de médicos que atua na prestação de serviços de assessoria e consultoria em engenharia de segurança do trabalho e em todos os ramos da medicina e, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às suas atividades, mormente no que se refere à escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, CONSULTA: A empresa está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Presta-dos? RESPOSTA: Recebemos a informação verbal de que a consulente paga o ISSQN como sociedade de profissionais aplicando, por força de decisão judicial, a regra disposta no revogado art. 50 da Lei Municipal nº 5.641/89, conforme esclareceu a funcionária da empresa Sandra Mara da Silva. De fato, a partir da análise do histórico de créditos da empresa acos-tado às fls. 06 dos autos, verificamos que esta ultimamente vem recolhendo, a título de ISSQN, valores equivalentes a 4 (quatro) vezes 22,6358 UFIR, o que significa calcular o imposto com base em 4 (quatro) profissionais aplicando a já mencionada regra. Somos do entendimento de que sociedades de profissionais que, por força de decisão judicial, estejam recolhendo o ISSQN calculado na forma ex-ceptiva prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 aplicando a regra disposta no revogado art. 50 da Lei Municipal nº 5.641/89 ficam dispensadas da obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços e da obrigação de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados visto que estas obrigações somente alcançam os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o im-posto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta (arts. 45 e 55 do Re-gulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81). SCCDAL,
164/1999ISSQN - DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS / PRODUTOS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO - INCIDÊNCIA.A distribuição de mercadorias/produtos dentro do território de um mesmo município constitui fato gerador do ISSQN, estando a atividade compreendida no item 59 da atual lista de serviços tributáveis de que trata o art. 8° do Dec.-lei 406/68. EXPOSIÇÃO: Na condição de representante da empresa CDS - Central de Distribui-ção para Supermercados, em fase de constituição, o consulente dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria para expor o seguinte: a empresa terá como objeto social a distribuição de produtos e mercadorias de seus clientes dentro do Município de Belo Horizonte. Em seu depósito receberá as mercadori-as/produtos, fará sua separação e as distribuirá aos destinatários. A operação de compra e venda realizar-se á entre o seu cliente e os destinatários, cabendo-lhe unicamente efetuar a entrega ao adquirente. Tais serviços estão cobertos por contrato escrito entre as duas partes- cliente como contratante; consulente como contratada. Isso posto, CONSULTA: 1) Que procedimentos deve adotar na prestação desse serviço? 2) Que documento fiscal utilizará para fins de acobertamento dos serviços de entregas? RESPOSTA: 1) A atividade que a empresa se propõe realizar sujeita-se à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrando-se no i-tem 59 da atual lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68: "59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município". A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% item 59 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). Quanto as obrigações tributárias acessórias, o consulente deve: - promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes; - solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Notas Fiscais de Serviços; - emitir Notas Fiscais de Serviços sempre que os prestar (o consu-lente pode optar pelo uso da série "A", série "B" ou da Nota Fiscal Fatura de Serviços); - possuir, registrar e escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Livro de Regis-tro de Serviços Prestados. No tocante a obrigação tributária principal, a empresa deve efetuar o pagamento do ISSQN até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato ge-rador, nos termos do art. 2o do Dec. 7933/94. 2) A Nota Fiscal de Serviços é documento hábil para cobrir a prestação dos serviços de entrega, mas não para acobertar as mercadorias/produtos em trânsi-to. Relativamente a documentação fiscal necessária para o transporte das mercadorias/produtos, na forma praticada pela CDS - Central de Distribuição para Supermercados, sugerimos seja consultado o órgão fiscal competente da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. SCCDAL
165/1999ISSQN - LOCAÇÃO DE CAMINHÕES BETONEIRAS E CAMINHÕES BOMBA-LANÇA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS.A locação de caminhões betoneiras para empresas prestadoras de serviços de concretagem é atividade que se configura como locação de veículos, enquadrando-se no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 1% (um por cento). Por sua vez, a locação de caminhões bomba-lança para essas mesmas empresas configura-se como locação de equipamentos para a construção civil, enquadrando-se no item 79 da mencionada tabela de alíquotas e sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2% (dois por cento). EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa prestadora de serviços de concretagem em obras de construção civil que também aluga caminhões betoneiras e caminhões bom-ba-lança para outras empresas do mesmo ramo e, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à aplicação das alíquotas em relação aos serviços de locação que presta, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de locação dos referidos veículos? RESPOSTA: Pode-se definir veículo como qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especial-mente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo. Por sua vez, define-se como locação de veículo a cessão para terceiro (locatário), por tempo determinado, do uso e gozo de veículo, com ou sem con-dutor, mediante retribuição em dinheiro. Considerando que os caminhões betoneiras destinam-se a transportar os materiais previamente dosados para o preparo do concreto desde a empresa de concretagem até a obra de construção civil (ao mesmo tempo em que o con-creto é preparado pela realização da mistura durante o transporte) e consideran-do ainda que os referidos caminhões, de propriedade da consulente, ficam à disposição dos locatários (outras empresas de concretagem) para que estes os conservem em seu poder durante certo período de tempo utilizando-os na finali-dade a que se destinam, restituindo-os no estado em que os receberam ao final da locação, entendemos estar configurada, nesse caso específico, a locação de veículos, atividade que se enquadra no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 1% (um por cento). Quanto à locação dos chamados caminhões bomba-lança, entendemos não ficar configurada a atividade de locação de veículos visto que estes cami-nhões vão ser utilizados pela locatária (outra empresa de concretagem) apenas como um equipamento ou uma máquina que ficará estacionada na obra bombe-ando e lançando em diferentes níveis (andares) de uma mesma edificação em construção o concreto que é descarregado dos caminhões betoneira. Sem dúvida nenhuma existe a locação na medida em que os caminhões são cedidos a tercei-ros (locatários), temporariamente, para uso e gozo, mediante retribuição em di-nheiro, sendo restituídos ao final da locação. Contudo, trata-se da locação de máquina ou equipamento para construção civil, atividade prevista no item 79 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2% (dois por cento). SCCDAL,
166/1999ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE PSICÓLOGOS E SERVIÇOS DE ENSINO - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTASOs serviços de médicos e os serviços de psicólogos, inclusive atendimento e tratamento psicanalítico, prestados pessoalmente por estes profissionais em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, enquadram-se respectivamente nos itens 1 e 92 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). Por sua vez os serviços de apresentação de cursos e seminários na área de psicanálise enquadram-se no item 40 da mencionada tabela II sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2% (dois por cento). EXPOSIÇÃO: A consulente, situada à Av. do Contorno nº 4.640 - sala 604, é uma sociedade composta por um médico e uma psicóloga que tem por objetivo social “organizar e oferecer cursos, conferências e debates na área de saúde mental, atendimento psicoterápico e atividades correlatas”. Na sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC as atividades que exerce receberam a seguinte codificação: 0526 - Cursos livres não especificados e; 0112 - Serviços médico-hospitalares sem internação. Em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto so-bre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, mormente no que se refere à apli-cação das alíquotas em relação às atividades que exerce, CONSULTA: “1) Qual a alíquota de pagamento de ISS para atendimentos abaixo re-lacionados: a) Atendimento e tratamento psicanalítico? b) Consulta? c) Honorários profissionais? d) Cursos e seminários de psicanálise? 2) Estamos recolhendo atualmente com a alíquota de 5% (cinco por cento) para os itens “a”, “b” e “c” e 2% (dois por cento) para o item “d”. Caso a resposta do item 1 seja de uma alíquota menor, como devemos fazer para reque-rer a devolução do ISS pago a maior?” RESPOSTA: A consulente, situada à Av. do Contorno nº 4.640 - sala 604, ao que tudo indica, mantém um estabelecimento com estrutura de consultório para a-tendimento psicoterápico em geral. Não se trata de estabelecimento com estrutu-ra típica de hospitais onde poderiam ser prestados serviços que transcenderiam à simples consulta médica (clínicas médicas). Isso posto, passamos a responder aos quesitos formulados: 1) Somos do entendimento de que os serviços de consulta, inclusive para atendimento e tratamento psicanalítico, prestados pessoalmente por médi-cos ou psicólogos em nome de pessoas jurídicas, em consultórios dotados de estrutura com vistas apenas ao atendimento de consultas aos pacientes, enqua-dram-se respectivamente nos itens 1 e 92 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento): TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN, LEI 5.641/89*: ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 1 Médicos 5% 1 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 1% 92 Psicólogos 5% * LISTADOS APENAS OS ITENS 1 E 92 Os honorários profissionais a que se refere a consulente nada mais são do que a remuneração pela prestação dos serviços de médicos e de psicólogos cujo enquadramento já foi anteriormente estabelecido. Ressalte-se que, a partir de 10 de fevereiro de 1999, os serviços de médicos, quando prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente ce-lebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS, passaram a se sujeitar ao ISSQN pela aplicação da alíquota tributável de 1% (um por cento), tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. Por sua vez, os serviços de apresentação de cursos e seminários na á-rea de psicanálise enquadram-se no item 40 da tabela II anexa à Lei Municipal nº 5.641/89, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 2% (dois por cento): TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN, LEI 5.641/89*: ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 40 Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conheci-mentos de qualquer grau ou natureza. 2% * LISTADO APENAS O ITEM 40 2) Entendemos que a consulente vem recolhendo o ISSQN aplicando corretamente as alíquotas. Contudo, caso também efetue atendimento médico através do SUS para os quais, a partir de 10 de fevereiro de 1999, tenha reco-lhido o ISSQN aplicando a alíquota de 5% quando o correto seria 1%, poderá pleitear a restituição do imposto pago a maior dirigindo-se à Seção de Crédito do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda situada à Rua dos Tupis, 149 - 1º andar, no horário de 8:00 às 17:00 horas, mu-nido dos seguintes documentos: a) Requerimento assinado pelo sócio gerente ou procurador (neste ca-so, anexar também a procuração e cópia da carteira de identidade do procura-dor; a procuração deverá conceder plenos poderes ao mandatário para abrir pro-cessos e/ou receber o crédito tributário objeto do pedido de restituição); b) Cópia da Certidão Negativa de Débito (CND) da Prefeitura de Belo Horizonte; c) Cópia do contrato social ou alteração, com cláusula administrativa; d) Cópia da FIC e do CNPJ; e) Documentos que comprovem que o valor do imposto não foi repas-sado nos custos dos serviços ou então declaração dos clientes que assumiram o encargo do imposto autorizando expressamente a empresa a receber a restitui-ção (art. 166 do Código Tributário Nacional); f) Dados bancários (banco, agência e número da conta), para depósito da restituição; g) Original e cópia das guias quitadas que deram origem ao pedido de restituição. SCCDAL,
167/1999ISSQN - NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SERVIÇOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS OU EM GARANTIA - EMISSÃO - OBRIGATORIEDADE.As empresas obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços devem emiti-la sempre que em seu estabelecimento ocorrer a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços, mesmo quando se tratar da prestação de serviços gratuitos ou em garantia. EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa que atua no ramo do comércio de pneus, câmaras e acessórios para veículos bem como na prestação de serviços de alinhamento e suspensão de veículos e, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente no que se refere à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, CONSULTA: Assim que a empresa adotou a Nota Fiscal de Entrada de Servi-ços/Orçamento, para qualquer veículo que entra nas lojas é emitido o referido documento fiscal. Perguntamos se é necessária a emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços/Orçamento, cujo modelo foi aprovado por regime especial desta Pre-feitura, para as situações a seguir relacionadas considerando que não há qual-quer remuneração destes serviços: 1ª) Veículo entra na loja para verificar seu amortecedor gratuitamente; 2ª) Veículo entra na loja para reposição de pneu em garantia; 3ª) Veículo entra na loja para recalibragem de pneus com nitrogênio. RESPOSTA: Estabelece o art. 7º do Decreto Municipal nº 6.492, de 26 de março de 1990, que as empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços devem fazê-lo sempre que em seu estabelecimento ocorrer a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de servi-ços. Isso posto, constatamos que nas situações apresentadas na consulta os veículos entram no estabelecimento da requerente para a efetiva prestação de um serviço, o que, necessariamente, tendo em vista o mencionado dispositivo legal, leva à obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, sendo irrelevante para o cumprimento da obrigação o fato dos serviços serem prestados gratuitamente ou em garantia. No corpo das Notas Fiscais de Entrada de Serviços emitidas para as situações apresentadas na consulta, ao invés da requerente fazer constar a in-formação do número da Nota Fiscal de Serviços que acompanharia a saída do bem, deverá fazer constar a informação de que se trata de serviço prestado gra-tuitamente ou em garantia. SCCDAL,
168/1999ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS - ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTA. A prestação, para terceiros, dos serviços de elaboração de dese-nhos técnicos de qualquer natureza é atividade que se enquadra no item 30 da tabela II relativa às alíquotas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento). EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa que tem por objetivo social a prestação de servi-ços de desenhos e, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária do Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à suas ativi-dades, CONSULTA: 1) Qual alíquota deve ser aplicada para o cálculo do ISSQN na presta-ção dos serviços de elaboração de arranjo básico ou projetos (mecânicos, tubu-lação para execução e montagem)? 2) Seria necessário fazer a alteração do objetivo social previsto no instrumento constitutivo de “serviços de desenhos” para “serviços de desenhos para execução”? RESPOSTA: 1) Deduzimos, a partir da exposição apresentada na consulta, que a a-tividade precípua da empresa consulente é a prestação de serviços de elaboração de desenhos técnicos no ramo da mecânica, ao que tudo indica, relacionados à execução de projetos de montagem de tubulações. Os serviços de elaboração de desenhos técnicos de qualquer natureza enquadram-se no item 30 da tabela II relativa às alíqutas do ISSQN, anexa à Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota tributável de 5% (cinco por cento): TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN, LEI 5.641/89*: ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 5% * LISTADO APENAS O ITEM 30 2) Acreditamos ser desnecessária a alteração do objetivo social de “prestação de serviços de desenhos” para “prestação de serviços de desenhos para execução” visto que, em termos do ISSQN, a mudança não implicaria na alteração do enquadramento anteriormente definido. SCCDAL,