Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/1998ISSQN - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES AO RAMO DE VENDA DE BILHETES DE LOTERIA E CONGÊNERES - INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO MOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO. O titular de concessão para venda de bilhetes de loteria e congêneres obriga-se a inscrever no Cadastro Mobiliário Municipal, eis que a atividade exercida sujeita-se ao pagamento do ISSQN, sendo irrelevante o fato de a mesma ser executada em banca de revistas. EDWARD DE SOUZA ANDRADE, titular da Banca de Jornais Bancabeiras, situ-ada a Av. Afonso Pena, 3894, Bairro Mangabeiras, licenciada através do Alvará no 15885/92, di-rige-se a este Serviço para expor e consultar o que se segue: 1) De acordo com o Alvará acima mencionado, o titular Edward de Souza Andrade encontra-se licenciado por este município para explorar loterias de prognósticos e bilhetes concedidos pelo poder público. 2 ) Desde 1992, a referida Banca opera loterias em Off line como posto da Empresa Santa Edwi-ges Lotérica Ltda., a qual possui concessão da Caixa Econômica Federal. 3) A Caixa Econômica Federal está implantando o sistema On Line razão pela qual a Banca, atra-vés de seu titular, ganhou concessão exclusiva, independente da empresa Santa Edwiges Loté-rica Ltda. 4) Diante disso, expõe o consulente o seu entendimento no sentido de que, doravante a BANCABEIRAS necessita estar inscrita junto ao Cadastro Mobiliário, eis que passa a ser con-tribuinte do ISSQN, devendo apresentar perante a CEF o comprovante de inscrição. 5) Caso não seja este o entendimento do fisco, indaga o consulente sobre o procedimento a ser adotado, inclusive sobre a possibilidade de recolher o tributo em nome da empresa Santa Ed-wiges Lotérica Ltda., caso em que necessita de uma declaração desta municipalidade para es-clarecer junto a CEF que o imposto será recolhido em nome da citada empresa. RESPOSTA: Conforme atesta o DRMFA, o consulente não está sob ação fiscal, razão pela qual não há óbice que nos impeça de fornecer resposta a presente consulta. Tento o titular da Bancabeiras obtido licença para operar no ramo de venda de bi-lhetes de loteria e prognósticos e estando exercendo efetivamente as citadas atividades, as quais sujeitam-se a incidência do ISSQN (item 61 da lista de serviços), está o mesmo obrigado a promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município conforme estabelecem o art. 60, Lei 5641/89 e o 39 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4032, de 17.09.81: “Art. 60 (Lei 5641/89) - São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos muni-cipais, inclusive as que gozem de imunida ou isenção. Art. 30 - (RISSQN) São obrigados a se inscreverem no órgão fiscal competente: I - as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam sujei-tas ao pagamento do imposto.................................................................... .” Cabe salientar que é descabida a alternativa apresentada pelo consulente, no senti-do de promover o recolhimento do imposto em nome de Santa Edwiges Lotérica Ltda., já que o prestador dos serviços de venda de loteria, (e, portanto, contribuinte do imposto) é Edward de Souza Andrade e não a empresa antes mencionada. Dessa forma, em reposta à consulta formulada, temos à esclarecer que o Consulen-te Edward de Souza Andrade titular da Banca de Jornais e Revistas Bancabeiras é contribuinte do ISSQN, estando obrigado a se inscrever no Cadastro Mobiliário Municipal. Para informações complementares, o interessado deverá dirigir-se ao Departamento de Rendas Mobiliárias, à Rua Tupis, 149 - 1o andar. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
002/1998ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - ALÍQUO-TA REDUZIDA - REQUISITOS. A aplicação da alíquota de 0,5% incidente sobre a cessão de direito de uso de programas de computador está sujeita a que o “software” tenha sido desenvol-vido neste Município, por empresa nele sediada, e, quando for o caso, a que o programa seja registrado na SEPIN. PLANEX S/A - CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO, estabe-lecida nesta Capital, na R. Grão Mogol, 1000, Bairro Sion, inscrita no CMC/PBH sob o no 300.326/001-06, atuando no ramo de consultoria de engenharia e executando serviços de consul-toria técnica, projeto de engenharia civil na área de estradas de rodagem, sondagem de solo, labo-ratório de análises técnicas de solo, topografia e aerofotogrametria e congêneres e fiscalização de obras, está perguntando: 1) Os serviços de projetos de engenharia civil desenvolvidos na sede da empresa, devem ser re-gistrados no Livro de Registro de Entradas de Serviços? 2) Se afirmativa a resposta, este registro dispensa a emissão do Manifesto de Serviços? 3) Para serviços de sondagem de solo, topografia e fiscalização de obras, executadas fora da se-de, deve-se emitir o Manifesto de Serviços ou registrar no Livro de Entradas? 4) A emissão do Manifesto dispensa a escrituração no Livro? 5) Deverá ser emitido apenas um Manifesto para cada serviço e a cada Nota Fiscal ser menciona-do o número? RESPOSTA: Em cumprimento ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação liberando este expediente para exame. 1) Sim. De acordo com o art. 7o, Dec. 6492/90, os serviços de consultoria técnica e projetos de engenharia civil e arquitetura, agrupados sob o Código de Atividades Econômicas 1531000 es-tão sujeitos a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES. Também se submetem a esta obrigação a atividade de laboratórios de análises técnicas codificadas sob o no 1523000 junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda. 2) Os projetos de engenharia civil não geram para o prestador desses serviços a obrigação de emi-tir o Manifesto de Serviços, visto que a elaboração de projetos não se encontra relacionada dentre as atividades que se sujeitam a emissão desse documento, nos termos do art. 10, Dec. 6492/90. 3) Para os serviços especificados nesta pergunta, codificados, respectivamente, sob os nos 1521000, 1524000 e 1525000, o prestador deve emitir o Manifesto de Serviços, de conformi-dade com o art. 10, Dec. 6492/90. 4) Inocorre a hipótese aventada na pergunta. O Dec. 6492/90, que instituiu tanto o Livro de Registro de Entradas de Serviços quanto o Ma-nifesto de Serviços indicou, respectivamente, em seus arts. 7o e 10 as atividades que se subme-tem a uma e a outra obrigação. As arroladas no art. 7o são determinadas atividades que, realizadas física ou juridicamente no estabelecimento prestador dos serviços, criam para o executor a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. Já as atividades relacionadas no art. 10, executadas no âmbito externo do estabelecimento prestador, ocasionam o dever de emitir o Manifesto de Serviços. Portanto, verifica-se que inexiste a inter-relação enunciada na pergunta. As obrigações são distintas e estabelecidas em função do exercício de certas atividades especificadas nos arts. 7o e 10 do Dec. 6492/90. 5) Exatamente. SCCDAL, 15 de janeiro de 1998. Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, 15 de janeiro de 1998. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 15 de janeiro de 1998. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA No 003/98 PROCESSO No 01.113456/97-04, de 17/12/97 CONSULENTE: NEXI INFORMÁTICA LTDA. ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - ALÍQUO-TA REDUZIDA - REQUISITOS. A aplicação da alíquota de 0,5% incidente sobre a cessão de direito de uso de programas de computador está sujeita a que o “software” tenha sido desenvol-vido neste Município, por empresa nele sediada, e, quando for o caso, a que o programa seja registrado na SEPIN. NEXI INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Tupis, 1849, so-bre-loja, Barro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o no 112.814/001-X, atuando no ramo de presta-ção de serviços de informática, vem consultar o seguinte: A empresa cede temporariamente (locação) o direito de uso de programa de com-putador de sua autoria e propriedade bem como de autoria e propriedade de terceiros. Tanto o programa de sua autoria e propriedade como o de terceiros estão devida-mente registrados na SEPIN. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente da cessão de direito de uso de seus programas calculado pela aplicação da alí-quota de 0,5%, de conformidade com o Dec. 8001/94, que regulamenta a Lei 6499/93. Pretende adotar esta mesma alíquota para a cessão de direito de uso de programas de autoria e propriedade de terceiros, entendendo que tal procedimento está amparado no inciso I do art. 2o, Dec. 8001/94. Está correto o seu procedimento? RESPOSTA: Cumprindo as disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da con-sulta no Município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias regis-tra informação da qual se infere inexistir qualquer impedimento ao exame da matéria apresentada. A legislação municipal (§ 1o, art. 47, Lei 5641/89 - acrescido a este pela Lei 6499/93 -, e art. 1o, Dec. 8001/94) estabelece como condição para incidência da alíquota de 0,5%, que o “software” seja desenvolvido nesta Capital por empresa sediada em Belo Horizonte e, sendo o caso que o mesmo seja registrado na Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN, do Ministério de Ciência e Tecnologia. A alíquota reduzida é extensiva à situação em que, embora comercializados (ces-são de direitos repassada) por terceiros, o programa haja sido produzido no Município por empre-sa igualmente aqui sediada, conforme o disposto no inciso III, art. 2o, Dec. 8001/94). Com efeito, desde que os programas de computador mencionados pela consulente hajam sido elaborados em Belo Horizonte por empresa com sede no Município, estará correta a aplicação da alíquota de 0,5%. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA
003/1998ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - ALÍQUOTA REDUZIDA - REQUISITOS. A aplicação da alíquota de 0,5% incidente sobre a cessão de direito de uso de programas de computador está sujeita a que o "software" tenha sido desenvolvido neste Município, por empresa nele sediada, e, quando for o caso, a que o programa seja registrado na SEPIN. NEXI INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Tupis, 1849, so-bre-loja, Barro Preto, inscrita no CMC/PBH sob o no 112.814/001-X, atuando no ramo de presta-ção de serviços de informática, vem consultar o seguinte: A empresa cede temporariamente (locação) o direito de uso de programa de com-putador de sua autoria e propriedade bem como de autoria e propriedade de terceiros. Tanto o programa de sua autoria e propriedade como o de terceiros estão devida-mente registrados na SEPIN. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente da cessão de direito de uso de seus programas calculado pela aplicação da alí-quota de 0,5%, de conformidade com o Dec. 8001/94, que regulamenta a Lei 6499/93. Pretende adotar esta mesma alíquota para a cessão de direito de uso de programas de autoria e propriedade de terceiros, entendendo que tal procedimento está amparado no inciso I do art. 2o, Dec. 8001/94. Está correto o seu procedimento? RESPOSTA: Cumprindo as disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da con-sulta no Município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias regis-tra informação da qual se infere inexistir qualquer impedimento ao exame da matéria apresentada. A legislação municipal (§ 1o, art. 47, Lei 5641/89 - acrescido a este pela Lei 6499/93 -, e art. 1o, Dec. 8001/94) estabelece como condição para incidência da alíquota de 0,5%, que o “software” seja desenvolvido nesta Capital por empresa sediada em Belo Horizonte e, sendo o caso que o mesmo seja registrado na Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN, do Ministério de Ciência e Tecnologia. A alíquota reduzida é extensiva à situação em que, embora comercializados (ces-são de direitos repassada) por terceiros, o programa haja sido produzido no Município por empre-sa igualmente aqui sediada, conforme o disposto no inciso III, art. 2o, Dec. 8001/94). Com efeito, desde que os programas de computador mencionados pela consulente hajam sido elaborados em Belo Horizonte por empresa com sede no Município, estará correta a aplicação da alíquota de 0,5%. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
004/1998ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE “SOFTWARE” DESENVOLVIDO NO MUNI-CÍPIO E REGISTRADO NA SEPIN - ALÍ-QUOTA. Nos termos da legislação municipal regedora, aplica-se a alíquota exceptiva de 0,5% relativa ao ISSQN à cessão definitiva ou temporária do direito de uso de programa de computador, desde que o mesmo tenha sido elaborado nesta Município, por empresa nele sediada, e o programa esteja registrado na SEPIN. MASTERMAQ LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Rio Grande do Norte, 694, 1o, 2o e 7o andares, Bairro Funcionários inscrita no CMC/PBH sob o no 395109/001-6, está apresentando a seguinte consulta: A empresa tem como atividade principal a prestação de serviços de informática e pretende explorar a locação de programa de computador de sua autoria e propriedade, devidamen-te registrado na SEPIN. Entende que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável à cessão de direito de uso do referido programa é de 0,5%, de acordo com o art. 1o, Dec. 8001/94, que regulamenta a Lei 6499/93. Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, atenden-do nossa solicitação em cumprimento ao art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o processo da consulta fiscal-tributária no Município, anota informação da qual resulta liberado este expedien-te para o exame requerido. A Lei 6499/93 acrescentou o parágrafo primeiro ao art. 47, Lei 5641/89, estabele-cendo a alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso de programas de computador desenvol-vidos em Belo Horizonte por empresas sediadas no Município e cujos programas tenham sido le-vados a registro na Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN, do Ministério de Ciência e Tecnologia. Nos termos do art. 2o, Dec. 8001/94, que regulamentou a Lei 6499/93, está abran-gida pela aplicação da alíquota reduzida de 0,5% a cessão temporária (locação) do direito de uso do programa elaborado segundo os requisitos previstos na Lei 6499/93. A consulente afirma observar os pressupostos legais fixados. Consequentemente a locação (cessão temporária) do direito de uso dos “software” de sua autoria e propriedade, criados pela empresa em sua sede desta Capital, sujeitam-se a incidência da alíquota de 0,5% a título de ISSQN. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
005/1998 ISSQN - CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES - ALÍQUOTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O TRIBUTO.De acordo com a legislação tributária desta Capital combinada com o art. 12, "b", Dec.-lei 406/68, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em referência compete ao município onde se der a execução; em Belo Horizonte a alíquota incidente é de 2% sobre o preço do serviço. EMPREITEIRA TELES LTDA., estabelecida nesta Capital na Av. Olinto Mei-reles, 1464 - sala 104, Bairro Santa Helena, inscrita no CMC/PBH sob o no 121.530/001-5, está consultando-nos quanto a aspectos tributários relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN. Informa que seu objetivo social é a prestação de serviços na construção, montagem e instalação de centrais de telecomunicações prestadas dentro e fora do estabelecimento. A seu ver tal atividade é classificada como obra de construção civil a teor do disposto no art. 87, inciso VIII do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Diante do exposto pede-nos esclarecimentos quanto a alíquota incidente “sobre o valor dos serviços prestados mensalmente para o Município de Belo Horizonte, onde tem esta-belecimento. E como proceder no caso de prestar serviços para outros municípios e Estados. E, ainda, como proceder no recolhimento do imposto, no tocante a alíquota, quando assinar contra-tos com empresas estabelecidas em outros municípios ou estados para prestar serviços em Belo Horizonte. RESPOSTA: Cumprindo a exigência prescrita no art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias firma informação da qual se depreende não haver obstáculos ao exame da questão formulada. A consulente juntou ao requerimento, para análise, cópia do contrato de subem-preitada firmado com a empresa Engesan - Telecomunicações e Construções Ltda., cujo objeto é “a execução, pela contratada, sob o regime de empreitada por preço unitário, dos serviços de construção de infra-estrutura de ELI´S (Estágios de Linha Integrados), e canalização subterrânea, Classe ´G` de serviços, em diversas localidades na Cidade de Belo Horizonte e Região Metropo-litana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.” Isto posto, e considerando os elementos fornecidos pela consultante ao relatar suas atividades, concluímos estar correto o entendimento da empresa ao caracterizar como de constru-ção civil os serviços que presta, tendo em vista o disposto no art. 87, inciso VIII do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Nestas condições, por força do art. 12, “b” do Dec.-lei 406/68, o ISSQN resultante da execução desses serviços deve ser pago para o município onde a obra é realizada. É o local da obra o fator determinante do município para quem o imposto será recolhido. Sendo a obra execu-tada no território do Município de Belo Horizonte a este será pago o ISSQN. Portanto, não é para a localidade em que está situado o estabelecimento prestador dos serviços que o tributo se destinará. Executando a empresa obras em outras cidades, neste ou noutros Estados, o impos-to compete aos respectivos municípios onde o serviço for prestado. Neste caso, a alíquota aplicá-vel é a constante da legislação tributária de cada um desses municípios. Em Belo Horizonte, o percentual incidente sobre o preço do serviço, para efeito de cálculo do ISSQN devido, é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Relativamente à última pergunta apresentada, conforme já esclarecemos acima, há que se observar a legislação tributária do município onde o serviço é prestado, se este se enqua-drar como execução de construção civil. Nesta Capital reafirmamos, a alíquota referente aos ser-viços de construção civil é de 2%. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
006/1998ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO PELAS SEGURADORAS RELATIVAMENTE AS COMISSÕES POR ELAS PAGAS ÀS CORRETORAS - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DAS CORRETORAS. A legislação municipal que atribui às empresas segu-radoras a responsabilidade pela retenção e recolhi-mento do ISSQN na fonte sobre os valores das co-missões por elas devidas às corretoras, estabelece também que, descumprindo as seguradoras tal obri-gação fiscal, cabe às corretoras, em caráter supletivo, efetuar o recolhimento do imposto devido. PINTO SOARES - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., estabelecida na Rua Monsenhor Negromonte, 155, Bairro Planalto, nesta Capital, inscri-ta no CM/PB sob o no 135.039/001-9 dirige-se a este Serviço para expor e consultar: De acordo com a vigente legislação tributária municipal, as empresas corretoras de seguro e de capitalização estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços sempre que presta-rem serviços de corretagem e agenciamento de seguros e de capitalização para as empresas segu-radoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, às quais cabe efetuar na fonte a re-tenção e o posterior recolhimento do ISSQN. 1 - Ocorrendo a situação em que as empresas de seguro e de capitalização deixarem de efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos servi-ços de corretagem e agenciamento a elas prestados pelas corretoras, ficarão estas, como de-vedores solidários, responsáveis pelo pagamento do imposto? 2 - Considerando que o descumprimento da lei se deu foi por parte das seguradoras e não das cor-retoras, estas perderão a isenção a que têm direito, tornando-se obrigadas a duas formas de procedimento contábil - Tributos Retidos e Tributos Não Retidos -, ou bastará apenas efetua-rem o recolhimento do imposto não retido? 3 - Permanece a dispensa de emissão de notas fiscais de serviços e de escrituração dos livros fis-cais citados? RESPOSTA: Atendendo as prescrições do Dec. 4995/85, especialmente as de seu art. 5o, o Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se depreende não haver impedimento algum ao exame das questões suscitadas. 1) Sim. O § 2o, art. 46, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 1o, Lei 6496/93, estabelece, com ba-se no art. 128 do Código Tributário Nacional, que a não retenção do ISSQN na fonte pelas empresas seguradoras referente às comissões por elas devidas às corretoras, não exime estas da responsabilidade supletiva como contribuintes do imposto. Portanto, deixando as seguradoras de efetuarem a retenção na fonte do ISSQN devido sobre as comissões pagas às corretoras, devem estas promover o recolhimento do tributo para não se-rem responsabilizadas posteriormente pelo cumprimento da obrigação. 2) Entendemos que continuará vigorando a regra prevista no art. 6o, Dec. 7861/94, que dispensa o cumprimento das obrigações acessórias mencionadas nesta consulta, em relação aos serviços de corretagem e agenciamento prestados às seguradoras. Ocorrendo a hipótese da não retenção do imposto pelo responsável legal (empresas segurado-ras e de capitalização), basta que a corretora faça o recolhimento do ISSQN devido. 3) Sim. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
007/1998ISSQN - EXECUÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM MEDICINA NUCLEAR, ELETROMEDICI- NA E CONGÊNERES - ALÍQUOTA. As empresas dedicadas à prestação dos serviços refe-renciados, como os exames de cintilografia, auxilia-res ou complementares de diagnósticos e tratamentos médicos, com a utilização de aparelhagens de radia-ção atômica, enquadram-se na 2a subdivisão do item 1 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sub-metendo-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 1% sobre o preço dos serviços. NUCLEAR MEDCENTER LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Olegário Maciel, 1233, Bairro de Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 386.579/001-3, vem consultar o seguinte: É uma sociedade civil que tem por objetivo a prestação de exames, serviços médi-cos em medicina nuclear, eletromedicina e congêneres. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN como sociedade de profissionais, calculando o tributo em relação a cada profissional habilitado, de a-cordo com o atual § 3o, art. 9o, Dec.-lei 406/68. Seus serviços estão compreendidos no item 1 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Ocorre que a Prefeitura discorda do método de cálculo do imposto baseado no nú-mero de profissionais habilitados, o qual vem sendo sistematicamente confrontado em inúmeros Mandados de Segurança impetrados por contribuintes, ainda sem uma solução final e definitiva. Ante tal quadro, caso a consulente venha a optar pelo recolhimento do ISSQN su-portado no preço de seus serviços, considerando seu objeto social, estaria ela enquadrada no item 1 da Tabela de Alíquotas da Lei 5641/89 com a redação dada pelo art. 1o, Lei no 6943/95, ou se-ja, incidiria no percentual de 1% sobre sua receita bruta de serviços? Ou se submeteria à alíquota de 5%? RESPOSTA: Em observância aos termos do Dec. 4995/85, especialmente ao seu art. 5o, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação de que se conclui inexistirem obstáculos ao exame da questão apresentada. Com vistas a obtenção de maiores esclarecimentos acerca de sua atividade, conta-tamos por telefone a consulente, ocasião em que fomos informados de que a sociedade não realiza exames de diagnósticos médicos mas atua em serviços auxiliares ou complementares, recebendo pacientes a ela encaminhados por outros estabelecimentos da área de saúde ou por profissionais médicos, a fim de serem submetidos a exames de cintilografia com a utilização de aparelhagens dotadas de fontes atômicas. Considerando o objetivo social e sobretudo os esclarecimentos acima, entendemos que a atividade da consultante amolda-se com maior propriedade à segunda subdivisão do item 1 (redação dada pelo art. 1o, Lei 6943/95) da atual Tabela de Alíquotas a que se refere o art. 47, Lei 5641/89 - “1 - Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres”, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da percentagem de 1% sobre o preço de seus serviços. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
008/1998ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - BASE DE CÁLCULO EXCEPTIVA - INADMISSIBILIDADE. A partir de 01/01/95, ante a revogação do art. 50, Lei 5641/89, passou a ser inadmissível por ausência de disposição legal municipal permissiva, o recolhimen-to do ISSQN sobre base de cálculo diferenciada para as sociedades de profissionais que cumprissem os re-quisitos legais exigidos ao enquadramento MÁRIO FABIANO CONSULTORIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Santo Antônio, 480, Bairro Venda Nova, inscrita no CMC/PBH sob o no 355120/001-9, tendo efetuado alteração no seu contrato social, deseja saber se após a referida modificação a empresa pode se enquadrar como sociedade de profissionais para fins de recolhimento exceptivo do Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. RESPOSTA: Cumprindo as determinações do Dec. 4995/85, especialmente a do seu art. 5o, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, assina informação da qual se extrai não haver impedimento ao exame da dúvida suscitada. Preliminarmente, afastada, por desnecessária, a análise específica da situação da consulente, antes ou depois da alteração contratual mencionada, cumpre esclarecer que no âmbito do Município de Belo Horizonte, inexiste hoje a figura da denominada sociedade de profissionais para efeitos tributários concernentes ao ISSQN. Somente as sociedades abrigadas por liminares em Mandado de Segurança é que, por força dessas decisões judiciais, ainda recolhem o imposto em bases excepcionais. Tais sociedades, enquanto em vigor o art. 50 da Lei 5641/89 e observadas as con-dicionantes exigidas para o enquadramento, recolhiam o ISSQN de forma excepcional, isto é, com base no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não - que prestassem serviços em nome da sociedade. Não se levava em consideração, pois, o preço do serviço ou re-ceita bruta auferida pela empresa, sobre a qual se aplica a alíquota específica para se determinar o valor do ISSQN a ser recolhido ao município competente. Com o advento da Lei Municipal 6810, de 29/12/94, que passou a vigorar a partir de 01/01/95, o art. 50 da Lei 5641/89 foi expressamente revogado pelo art. 3o da citada Lei 6810/94, deixando de existir no universo da legislação tributária, a figura da denominada socie-dade de profissionais, ficando assim, estas sujeitas ao ISSQN segundo a regra geral de incidência prescrita para as demais empresas. Em se tratando de pessoa jurídica o imposto é calculado to-mando-se por base o preço dos serviços por elas prestadas, consoante estabelece o art. 48, Lei 5641/89. SCCDAL
009/1998ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA - COMPETÊN-CIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO PROVENIENTE. A prestação de serviços de manutenção em engenhos de sinalização semafórica está compreendida no item 69 da vigente lista de serviços tributáveis; como tal, o ISSQN derivado de sua execução compete ao mu-nicípio onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. SEMIV - SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Dr. Cristiano Guimarães, 874, Bairro Planalto, inscrita no CMC/PBH sob o no 398.020/001-0, pede-nos orientação quanto a correta interpretação e aplicação da legislação tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à seguinte situação: Tem por objeto social a representação, a prestação de serviços de implantação, in-dustrialização, comércio e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos industriais, residenci-ais, telefonia e sinalização viária. Sua filial, também estabelecida nesta Capital tem por finalidade social a industrialização de equipamentos de sinalização semafórica e estatigráfica e de serviços de serralheria em geral. A empresa firmou com a Prefeitura Municipal de Contagem contrato de empreita-da para “a execução pela contratada, sob regime de empreitada, por preços unitários, dos serviços de manutenção eletromecânica e eletroeletrônica da sinalização semafórica.” Conforme a cláusula sétima do referido contrato “a contratada se obriga a instalar e manter durante todo o período de execução da obra, por sua conta, a sinalização adequada, e a responsabilizar-se por qualquer acidente que resultar de inobservância desta obrigação.” (cláusula 7.4) Para a execução dos trabalhos são utilizados máquinas e equipamentos de instala-ção de semáforos e outros afins, implantados nas vias municipais por sua equipe de trabalhadores. Em consulta à fiscalização da Prefeitura Municipal de Contagem foi orientada a recolher o ISSQN decorrente desses serviços àquela Municipalidade, visto que os mesmos, por seu caráter de reforma, são considerados como construção civil, caso em que o imposto é devido para o Município onde o serviço é executado. Ouvida a fiscalização de rendas da Prefeitura de Belo Horizonte, recebeu a infor-mação de que os serviços em apreço são realmente de manutenção, e por isso mesmo, devido o imposto à esta Prefeitura, local do estabelecimento prestador dos serviços. Na oportunidade, ob-teve esclarecimentos de que os serviços de construção civil geram o tributo para o Município de sua execução. Compulsando a Consolidação das Leis Tributárias de Belo Horizonte, e não encon-trando ali resposta às suas dúvidas, optou pelo recolhimento do ISSQN à Prefeitura Municipal de Contagem por reconhecer que tais serviços têm mesmo caráter de reforma e construção civil. As-sim, o tributo proveniente das notas fiscais nos 284, 286 e 290, no valor, cada uma de R$6.650,00, foi pago àquela Prefeitura. Ante todo o exposto, pergunta: “1) Pela característica particular da prestação de serviço de sinalização semafórica, de qual muni-cípio é a competência para o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços acima?” “2) A orientação identificada pela resposta à pergunta anterior está identificada em qual texto le-gal?” RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em obser-vância aos termos do Dec. 4995/85, particularmente o seu art. 5o, registra informação da qual se depreende não haver obstáculos ao exame da questão apresentada. 1 e 2) Partindo do objeto do contrato de prestação de serviços em tela, “execução pela contratada, sob regime de empreitada, por preços unitários, dos serviços de manutenção eletromecâni-ca e eletroeletrônica da sinalização semafórica”, entendemos estarem tais serviços expres-samente identificados com os previstos no item 69 da atual (com a redação da Lei Com-plementar 56/87) lista de serviços tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/69: “69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujei-to ao ICMS).” Vê-se do confronto entre ambos - o objeto da contratação e o transcrito item da lista de serviços - que a atividade exercida no caso enquadra-se objetivamente no referido item do rol de serviços. Trata-se, pois, de prestação de serviços de manutenção de engenhos urbanos, já implantados nas vias da cidade, trabalho este sem nenhuma vinculação com a execução de obra de construção civil. Com efeito, a regra aplicável, quanto ao aspecto territorial da competência para ar-recadar o imposto proveniente desses serviços, é a fixada no art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) ...” Sendo assim, estando a consulente estabelecida em Belo Horizonte, com a Matriz e sua única filial, é inconteste que os serviços de manutenção eletromecânica da sinalização sema-fórica por ela prestados neste ou em qualquer outro município geram o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte. SCCDAL
010/1998 ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - BASE DE CÁLCULO EXCEPTIVA - RECOLHIMENTO POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR. A sociedade de profissionais que, for força de liminar concedida em Mandado de Segurança, calcula o im-posto em função do número de profissionais que prestam serviços em nome dela, e que possua mais de uma unidade prestadora deve efetuar o recolhimento do tributo relativamente a cada um de seus estabele-cimentos. CENTRO DE IMAGEM MARTINS E GODOY LTDA., estabelecido na R. Padre Pedro Pinto, 175, Bairro Venda Nova, inscrito no CMC/PBH sob o no 399.980/001-3 e CLÍNICA RADIOLÓGICA MARTINS E GODOY LTDA., estabelecida na R. Santo Antônio, 669, Bairro Venda Nova, inscrita no CMC/PBH sob o no 337.270/001-7, dirigem-se a este Servi-ço de Legislação e Consultoria expondo e consultando: Ambas as sociedades foram beneficiadas pela Liminar resultante do Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais contra o Diretor de Rendas Mobiliárias deste Município que, em face de alteração nos arts. 49 e 50 da Lei 5641/89, passou a exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dessas socie-dades não com base no número de profissionais habilitados, mas, sim, sobre sua receita de servi-ços. No entanto, em seu caso específico, ainda restam dúvidas quanto ao recolhimento do imposto como sociedade de profissionais. São dois sócios, médicos sindicalizados, de duas ou mais clínicas radiológicas. A primeira (empresa A), tem matriz e filial; a segunda (empresa B) tem um único estabelecimento. Considerando todos os fatores acima relatados, qual a alternativa de recolhimento mensal do ISSQN, em função do número de profissionais, é o mais indicado para o caso: “1o) Uma única vez, valendo para as empresas A e B (R$41,23 + R$2,61 - Tx. Expediente = R$43,84). 2o) Um recolhimento para a empresa A e um para a empresa B, totalizando dois recolhimentos (R$43,84 x 2 = R$87,68). 3o) Um recolhimento para a empresa A (Matriz), um para A (filial) e um para a empresa B (R$43,84 x 3 = R$131,52).” RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em cum-primento às disposições do Dec. 4995/85, especialmente o seu art. 5o, presta informação da qual se depreende não haver obstáculos legais ao exame da matéria apresentada. A terceira alternativa é a que espelha corretamente a base de cálculo do ISSQN quando esta, excepcionalmente, se fundamenta no número de profissionais habilitados que pres-tam serviços em nome da sociedade. No caso, são três estabelecimentos executores de serviços - dois da empresa A e um da empresa B. O fato gerador do imposto, preceitua o art. 8o, Dec.-lei 406/68, é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em lei complementar (atualmente a lista de serviços tem a redação dada pelo art. 1o, Lei Com-plementar 56/87). Sendo cada unidade da empresa um estabelecimento prestador de serviços, o fato gerador ocorre em cada um deles. A base de cálculo do imposto, que, no caso, é aplicada de forma excepcional - nú-mero de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que exercem seu trabalho em nome da sociedade, incidindo hoje 22,6358 UFIR (equivalência da UFPBH) para cada profissional. Por isso que, na espécie, a resposta adequada é a constante da terceira opção apre-sentada, considerando, conforme informações das consulentes, serem dois os profissionais habili-tados a prestar os serviços disponibilizados em cada estabelecimento das empresas. É oportuno assinalar que, a partir de 01/01/95, com a vigência da Lei 6943/95, a a-líquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços executados pelas empresas de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres foi reduzida de 5% para 1%. SCCDAL,
011/1998ISSQN - INCORREÇÕES NO LANÇAMENTO - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - RECLAMA-ÇÃO NO PRAZO LEGAL. Verificando os contribuintes incorreções no lança-mento do IPTU, devem os mesmos apresentar recla-mação junto ao Fisco do Município, no prazo legal estabelecido, a fim de que as eventuais correções possam alcançar o lançamento do imposto no próprio exercício fiscal da prática do ato administrativo. FERNANDO JOSÉ DE MAGALHÃES GONÇALVES, residente e domicilia-do na R. Humaitá, 359, Bairro Padre Eustáquio, nesta Capital, portador do CPF/MF no 008.508.456-53, dirige-se, por seus procuradores, a este Serviço de Legislação e Consultoria vi-sando o esclarecimento de dúvidas a respeito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU re-lativamente à seguinte situação: De conformidade com as guias do IPTU emitidas a partir do exercício de 1995 até o atual, o imóvel da R. Humaitá, 359, de índice cadastral no 255.064.003.001-4, vem sendo lan-çado como lote vago, o que não corresponde à realidade, visto que há edificação no terreno, constatável através de simples diligência no local. Até o exercício de 1994, como se verifica pela guia do imposto juntada a esta consulta, o lançamento estampava uma área construida de 60 m2. Com a eliminação da área construída e o conseqüente lançamento do imóvel sob a classificação de territorial, o imposto tornou-se exorbitante, como o demonstram cópias das guias dos exercí-cios de 1995 e seguintes, anexadas. Diante desse fato, pergunta: 1 - “Pode o Fisco, como ocorreu ‘in casu’, alterar as características do imóvel, deixando de dis-criminá-lo como construção de 60 m2 para transformá-lo em lote vago?” 2 - “Pode o Fisco proceder a revisão das características do imóvel do Consulente e, por conse-guinte, para retratar a realidade, de lote vago para terreno edificado, refazer os cálculos para pagamento do imposto em referência (IPTU) relativo ao exercício de 1998?” 3 - Pode o Fisco rever os cálculos relativos ao IPTU dos exercícios de 1995, 1996 e 1997 ade-quando-os às reais características do imóvel, para o fim de apurar os valores pagos indevi-damente pelo Consulente e deferir-se a restituição e/ou compensação das quantias pagas a maior? RESPOSTA: 1 - Nos termos do § 3o, art. 79 da |Lei 5641, de 22/12/89, “...as obras paralisadas ou em anda-mento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.” Portanto, se a edificação encontrar-se numa das situações especificadas na legislação men-cionada e parcialmente transcrita acima, o Fisco está autorizado a efetuar a modificação no lançamento do IPTU, desconsiderando a construção existente e caracterizando o imóvel co-mo territorial apenas. 2 - Sim. Para tanto, é necessário que o contribuinte apresente sua reclamação contra o lançamen-to efetuado, no prazo de 30 dias contados, no caso do IPTU, da data da afixação do edital na Prefeitura (inciso III, art. 106, Lei 1310/66 - Código Tributário Municipal). Neste exercício de 1998, o Dec. 9477, de 31/12/97, que aprovou o Mapa de Valores Genéricos e fixou nor-mas para o lançamento do IPTU/98, veiculou que o Edital de Lançamento seria afixado no 1o dia útil de 1998, que, para a Prefeitura de Belo Horizonte foi o dia 05/01/98. Desse modo, pa-ra que o lançamento do IPTU/98 seja revisto relativamente ao próprio exercício, o consulente deve formular a reclamação, num dos postos de atendimento à disposição do público, prefe-rencialmente naquele constante da guia de recolhimento do imposto, que, no caso, é o da Regional Noroeste, na Av. Pedro II, 307, tel. 277-7695. O prazo para esta reclamação expira em 04/02/98. É oportuno informar que os procuradores do contribuinte foram orientados por nós, através de telefone, no dia 22/01/98, a efetuar a reclamação contra o lançamento do IPTU/98, que o-riginou a presente consulta, até o dia 04/02/98, a fim de que os efeitos da revisão, se for o ca-so, alcancem o lançamento deste exercício. 3 - Tendo em vista que o interessado não formalizou - inexiste neste processo informação em contrário - as reclamações contra os referidos lançamentos no prazo legal estabelecido, fica prejudicado o reexame daqueles atos administrativos e, com ele, uma eventual restituição de valores pagos a maior. SCCDAL,
012/1998ISSQN - INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TE-LECOMUNICAÇÕES - CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA. A legislação tributária municipal ao classificar como execução de obra de construção civil os serviços de instalação de sistemas de telecomunicações onerou-os com a alíquota de 2% incidente sobre o preço do serviço. TELEMAIA SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Edson Tomaz dos Santos, 288 - s/01, Bairro São Bernardo, inscrita no CMC/PBH sob o no 133.664/001-1, está perguntando: 1) Quando a empresa prestar serviços fora do município de Belo Horizonte, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidirá: a estabelecida na legislação deste município ou na legislação do município onde os serviços são executados? 2) O Manifesto de Serviços somente deve ser emitido para serviços prestados neste município ou esta obrigação abrange também a execução de serviços em outras localidades? 3) Como deve ser escriturado o Livro de Registro de Serviços Prestados “quando as alíquotas fo-rem de outros municípios? Exemplo: 0,5%, 2%, 3%”. Onde escriturar no livro citado as notas fiscais de alíquotas diferentes de Belo Horizonte? 4) Quais são as alíquotas aplicáveis aos serviços previstos no objetivo social da empresa: a) montagem de armários para distribuição de cabos telefônicos? b) montagem de distribuição vertical para cabos telefônicos? c) confecção de emendas? d) lançamentos e aterramentos de cabos? e) checamento de redes? f) análise de projetos? g) quantificação de material? h) programação de corte? i) cursos e treinamentos na área de telecomunicações? j) manutenção e instalação de rede de telecomunicações? k) serviços de emenda de cabos metálicos? l) serviços de lançamento e emendas de cabos aéreos? RESPOSTA: Atendendo aos termos do Dec. 4995/85, em especial o seu art. 5o, a Seção de Fis-calização de Rendas Mobiliárias da Região Centro Sul, anota informação da qual resulta liberada esta consulta para o exame requerido. 1) As alíquotas do ISSQN incidentes sobre os serviços prestados são determinadas segundo a le-gislação tributária de cada município detentor da competência para exigir o imposto: A regra geral de incidência territorial do ISSQN fixada no art. 12 do Dec.-lei 406/68, diz que o imposto é devido para o município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Somente no caso de execução de construção civil é que há exceção à esta regra - o imposto deve ser recolhido em favor do município onde o serviço é realizado. Assim, observando-se esta regra geral e sua exceção, a alíquota aplicável será aquela prevista na legislação do município em que o estabelecimento prestador dos serviços se localizar; tra-tando-se, porém, de construção civil, a alíquota será a indicada na legislação do município da execução da obra. 2) O Decreto 6492/90, modificado pelo Dec. 6890/91, que instituiu e regulamentou a utilização do Manifesto de Serviços, não estabeleceu limites à sua emissão. Estipulou apenas que o mesmo deve ser extraído quando da prestação de determinados serviços - especificados no art. 10 do Dec. 6492/90 - para caracterizar sua execução, no momento da ocorrência, fora do estabelecimento prestador. Diante disso, entendemos que o Manifesto deva ser emitido mesmo quando o serviço for pres-tado além dos limites territoriais do Município de Belo Horizonte. 3) Havendo emissão de notas fiscais de serviços constando alíquotas fixadas por outro município - situação admissível apenas para serviços de construção civil - a empresa deve anotar nor-malmente seu número na coluna específica do Livro de Registro de Serviços Prestados, sem, contudo, incluir o seu valor na coluna própria. Na coluna “Observações” especificar o número da nota fiscal e esclarecer tratar-se de serviço de construção civil realizado em outro municí-pio. Para assentar no livro as notas fiscais com alíquotas diferenciadas do município de Belo Hori-zonte, o registro é feito normalmente (números e valores das notas fiscais). No quadro “Resu-mo”, logo abaixo das colunas para especificação dos números e valores das notas fiscais extra-ídas no período de apuração, a consulente encontra as linhas “A” e “B”. Em cada uma delas faz o registro da soma de notas fiscais que contêm os serviços sujeitos a uma mesma alíquota e encontra o valor do imposto a recolher. Por exemplo: na linha “A”, a soma do valor dos ser-viços com alíquota de 2% e a soma do imposto correspondente; na linha “B”, a soma dos ser-viços gravados com o percentual de 5% e a respectiva soma do imposto. Havendo outras alí-quotas diferentes, pode a consultante acrescentar mais linhas (“C”, “D”) para apurar o ISSQN total a recolher no período. Havendo dúvidas, ainda, quanto a escrituração dos livros fiscais a consulente pode se dirigir pessoalmente à R. Tupis, 149 - 1o e 2o andares, Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda. 4) De acordo com a legislação tributária deste Município (art. 87, inc. VIII do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) a instalação de sistemas de telecomunicações é conside-rada execução de obra de construção civil. Consequentemente, esses serviços e mais os dis-criminados nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “k” e “l” desta pergunta (no 4) que a nosso ver integram os serviços de instalação de redes de telecomunicações (letra “j” des-ta pergunta) são classificados como de construção civil e, por isso mesmo, sujeitos neste Mu-nicípio à alíquota de 2% (item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 87 e 90 do Regulamento do ISSQN). Por sua vez, os serviços de manutenção de redes telefônicas (letra “j” - parte - desta pergunta) são tributados aqui pelo percentual de 5%, de acordo com o item 69 da referida Tabela II). E os serviços de cursos e treinamentos na área de telecomunicações (letra “i” da questão no 4) são tributados em Belo Horizonte com a alíquota de 2% (item 40 da Tabela II citada). SCCDAL,
013/1998ISSQN - APRESENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS - NÃO INCIDÊNCIA; ANIMAÇÃO DE FESTAS INFANTIS - INCIDÊNCIA. A apresentação pública ou particular de peças teatrais é atividade que está excluída da incidência do impos-to municipal devido à sua eliminação do elenco de serviços sujeitos ao ISSQN na nova redação dada à lista pela Lei Complementar 56/87; de outra parte, a animação de festas infantis, de natureza não teatral, submete-se ao imposto, com aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço. GRUPO TEATRO ATRÁS DO PANO, estabelecido nesta Capital, na R. Paulo Afonso, 235, Bairro Santo Antônio, inscrito no CMC/PBH sob o no 381.979/001-4, formula a pergunta abaixo, esclarecendo: Tem por atividade a apresentação de peças teatrais, com ou sem cobrança de in-gressos e serviços de diversão em festas infantis. Quais alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN inci-dem nessas circunstâncias? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em ob-servância aos ditames do art. 5o, Dec. 4995/85 que regulamenta o procedimento da consulta fis-cal-tributária no Município, registra informação da qual se conclui inexistir impedimento algum ao exame da matéria. A apresentação de peças teatrais, conquanto constitua prestação de serviços, é ati-vidade que se encontra fora do campo de incidência do ISSQN em virtude de haver sido excluída do rol de serviços tributáveis quando da sanção da Lei Complementar no 56/87 pelo então Presi-dente da República. Esta lei estabeleceu nova redação à lista de serviços sujeitos ao imposto mu-nicipal previsto no art. 8o do Dec.-lei 406/68. Assim, tratando-se de grupo teatral que apresenta peças teatrais em recintos abertos ao público ou em festas infantis particulares, o caso é de não incidência do ISSQN. Por conse-guinte, nessas circunstâncias, não se há falar em alíquota do imposto aplicável à atividade. Todavia, sendo o caso de animação de festas infantis com característica não pró-prias da atividade teatral, haverá incidência do imposto tendo em vista o enquadramento desses serviços na alínea “d” do item 60 da atual lista de serviços tributáveis de que trata o art. 8o do Dec.-lei 406/68: “60 - Diversões públicas: a - ... b - ... c - ... d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.” A alíquota aplicável nesta situação, é de 5% sobre o preço do serviço, de acordo com o item 60, “d” da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
014/1998ISSQN - SERVIÇOS CONSTANTES DO ITEM 72 DA LISTA TRIBUTÁVEL INTEGRANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL OU COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços previstos no item 72 da lista tributável por empresa terceirizada, que os executa em objetos destinados a comercialização ou industri-alização pela empresa encomendante, não sofre a in-cidência do ISSQN. HEXÁGONO INDUSTRIAL LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Solferina Ricci Pace, 415, Bairro Jatobá, inscrita no CMC/PBH sob o no 335.947/001-1, dirige-se à esta Prefeitura para expor e consultar o seguinte: Recebe mercadorias de terceiros (peças de autos) “para serem industrializadas”. Tais mercadorias vêm acompanhadas de nota fiscal modelo 1 com o código fiscal de operações 593, ou seja, remessa para industrialização. O ICMS é suspenso conforme o art. 19, anexo III, i-tem 1 do RICMS/MG (Dec.. 38104/96), já que as mercadorias serão objeto de posterior comercialização. O trabalho da empresa consiste em dobrar, furar, apertar ou cortar as peças a ela encaminhadas. Feitas essas operações as peças são devolvidas ao remetente acobertadas por nota fiscal modelo 1, constando o código fiscal de operações 594 - remessa simbólica de insumas uti-lizados na industrialização por encomenda, também com o ICMS suspenso nos termos do RICMS (art. 19, anexo III, item 5). Para acobertar a prestação dos serviços nas peças, a empresa emite nota fiscal de serviços autorizada pela Prefeitura, incidindo sobre o preço o Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN. Ante o exposto, pergunta: 1) Tratando-se de operação diferida, de acordo com a citada legislação do ICMS (item 35 do a-nexo II do RICMS) está correto o seu procedimento de emissão de nota fiscal de serviços e do recolhimento do ISSQN correspondente? 2) Caso negativo, como fazer para pedir restituição dos valores de ISSQN indevidamente pagos? 3) Caso afirmativo, qual a base legal para o recolhimento do ISSQN sobre tais operações? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cum-primento aos termos específicos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no município, anota informação da qual se infere não haver impedimento ao exame das questões propostas, o que passamos a fazer em seguida. 1) Muito embora os serviços descritos na consulta estejam compreendidos no item 72 da atual lista de serviços (conforme redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68, o qual dispõe sobre o fato gerador do ISSQN, o referido item 72 expressa em seu texto observação de que a incidência do ISSQN no tocante aos serviços ali arrolados restringe-se àqueles realizados em objetos não destinados à industrialização ou comercializa-ção. Textualmente, o item 72 enuncia: “72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanaplastia, anodização, corte, recorte, po-limento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercia-lização.” Infere-se daí que a execução dos serviços terceirizados de dobramento, furação, aperto ou corte em peças para autos, como etapa do processo de industrialização ou de comercialização, estão fora do campo de incidência do ISSQN. Por outro lado, a realização desses mesmos serviços em objetos destinados ao uso ou consumo do encomendante sujeitar-se-á ao citado tributo municipal. Concluindo e respondendo a esta primeira questão, esclarecemos que, de acordo com a descri-ção apresentada pelo consulente, não cabe o recolhimento do ISSQN relativamente às opera-ções mencionadas, constitutivas de etapas do processo industrial ou comercial. A nota fiscal de serviços deve ser emitida, fazendo-se constar em seu corpo a observação de que por se tratar de operação referente a fase do processo de industrialização ou comercializa-ção não incide o ISSQN. Devem ser mencionados também os números das notas fiscais de remessa e retorno das peças vinculadas àquela prestação de serviços. 2) No que concerne ao pedido de restituição do imposto indevidamente pago, cumpre, de início, esclarecer que, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), “a restitu-ição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo finan-ceiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.” O pedido de restituição deverá ser formalizado junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias, Seção de Crédito, na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4573, no horário de 08:00 às 17:00 hs., e será acompanhado de: 1 - Requerimento assinado pelo sócio responsável ou seu procurador, neste caso, anexar tam-bém procuração e cópia da carteira de identidade do procurador. A procuração deverá conceder plenos poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto do pedido da restituição; 2 - cópia da certidão negativa de débito (CDN) da Prefeitura de Belo Horizonte; 3 - cópia do contrato social e alterações com cláusula administrativa; (Ficha de Inscrição Ca-das tral - Inscrição Municipal) 4 - cópia da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral - Inscrição Municipal) e do CGC; (Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério de Fazenda) 5 - no caso de restituição de ISSQN, anexar documentos que comprovem que o valor do im-posto não foi repassado aos custos do serviço ou então declaração dos clientes que assumiram o encargo do imposto, autorizando expressamente a empresa a receber a restituição (Art. 166 do Código Tributário Nacional); 6 - dados bancários (banco, agência e número da conta), para depósito da restituição; 7 - original e cópia da guia quitada que deu origem ao pedido de restituição. 3) Prejudicada. SCCDAL,
015/1998ISSQN - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM HOTÉIS - CONTA TELEFÔNICA DO HÓSPE-DE - VALOR AGREGADO AO CUSTO DAS LIGAÇÕES - INCLUSÃO NA BASE DE CÁL-CULO TRIBUTÁRIA. As parcelas acrescidas ao custo das ligações telefôni-cas, exclusive este, cobradas pelos hotéis aos seus hóspedes, integram o preço dos serviços de hospeda-gem, compondo, por conseguinte, a base de cálculo do ISSQN. MAQUINÉ EMPREENDIMENTOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Cristiano Machado, 4001, Bairro Ipiranga, inscrita no CMC/PBH sob o no 341197/002-4, atuan-do no ramo de hotelaria (ouro Minas Pálace Hotel) pede-nos orientação acerca da tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à sua atividade. Para tanto, expõe: Sua documentação fiscal é emitida por sistema eletrônico de processamento de da-dos. Dentre os vários serviços prestados, há dúvidas quanto a base de cálculo do ISSQN sobre a revenda aos hóspedes dos serviços de telefonia adquiridos da TELEMIG e inseridos nas faturas do hotel. O valor deste serviço cobrado de seus clientes é calculado a partir do custo da liga-ção telefônica exigido pela concessionária na conta mensal por ela emitida. Sobre o custo da liga-ção é agregado um percentual pelo hotel, cobrando-se do hóspede o valor total. Exemplo: . Valor cobrado ao hóspede por serviços de telefonia....................R$3,66 . Custo da ligação cobrado pela concessionária............................R$2,29 . Valor acrescido pelo hotel........................................................R$1,37 (no caso, correspondente a 60% do custo - o percentual é variável em função de cada tipo de ligação). A empresa vem calculando o ISSQN relativamente a essa rubrica sobre o valor to-tal dela cobrado ao hóspede (no exemplo, sobre R$3,66) ao qual aplica o percentual de 5%. Diante dos fatos relatados, pergunta: “1 - Os serviços acima descritos estão realmente sujeitos a incidência do ISS ou do ICMS?” “2 - Caso a resposta ao item 1 seja ISS, a consulente poderá abater da base de cálculo do ISS o custo do serviço adquirido da TELEMIG que, no exemplo citado, é de R$2,29?” “3 - Caso seja positiva a resposta do item 2, como e onde seria lançado esta redução da base de cálculo no Livro de Registro de Serviços Prestados?” “4 - Sendo positiva as respostas aos itens 1 e 2 acima, os valores recolhidos anteriormente podem ser compensados e devidamente corrigidos?” “5 - É necessário algum procedimento especial para comprovação do custo cobrado pela TELEMIG por cada Nota Fiscal?” RESPOSTA: Em observância aos termos do Dec. 4995/85, notadamente os arts. 5o, I e 7o, III, o Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota informação da qual se conclui inexistir quaisquer dos impedimentos previstos no referido regulamento para a análise das questões formuladas. 1) No caso exposto, há a incidência do ISSQN somente sobre a parcela adicional baseada no va-lor efetivo das despesas telefônicas efetuadas pelo hóspede. Para fins de cálculo do imposto, a importância acrescida ao custo das ligações telefônicas é computada no preço da hospedagem por se tratar de contraprestação a uma comodidade pro-porcionada aos clientes usuários desse meio de comunicação nas dependências do hotel. 2) Como vimos na resposta à pergunta anterior, o custo da ligação não deve ser incluido na base de cálculo do ISSQN. 3) A consulente pode, como já vem fazendo no corpo de suas Notas Fiscais Faturas de Hospeda-gem, explicitar o valor total dos serviços de telefonia acrescido da parcela fixada pelo hotel e, ao especificar a base de cálculo do ISSQN na mesma fatura, considerar, no tocante aos servi-ços de telefonia, somente a importância acrescentada ao custo das ligações. No Livro de Registro de Serviços Prestados, basta escriturar diretamente o valor apurado (lí-quido) da base de cálculo do imposto. É oportuno esclarecer que o valor do ISSQN quando incluído na Nota Fiscal de Serviços inte-gra a base de cálculo do próprio tributo. É o que preceitua o § 2o, art. 48, Lei 5641/89. 4) É possível requerer a restituição do imposto pago a maior. Entretanto, deve ser observado o disposto no art. 166 da Lei 5.172/66 (CTN), que prescreve: “Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferên-cia do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.” Para maiores informações a respeito, favor dirigir-se ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Crédito, na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4573, no horário de 08:00 às 17:00 hs. 5) Segundo informações obtidas por telefone junto a Contabilidade da consultante, é emitida pelo hotel para o hóspede um relatório constando o custo das ligações telefônicas por ele efetuadas. Sendo assim, para comprovação do custo cobrado, entendemos ser suficiente manter arquivada por 05 anos, o referido documento juntamente com as contas telefônicas emitidas pelas con-cessionárias. SCCDAL,
016/1998ISSQN - MULTAS COBRADAS POR PAGAMENTOS INTEMPESTIVOS DE SERVI-ÇOS PRESTADOS - NÃO INCIDÊNCIA. As multas contratuais provenientes de atrasos nos pagamentos dos serviços prestados por não integra-rem o preço dos serviços estão excluídas da base de cálculo do imposto. COLEGUIUM LTDA., estabelecido nesta Capital, na R. Carlos Frederico Campos, 630, Bairro Ouro Preto, inscrito no CMC/PBH sob o no 365.684/001-8, atuando na prestação de serviços educacionais do Pré-Escolar ao Ensino Médio indaga-nos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às multas cobradas decor-rentes de pagamentos em atraso. RESPOSTA: Atendendo aos termos do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da con-sulta fiscal-tributária no município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação da qual se observa não haver impedimentos ao exame da questão formulada. A base de cálculo do ISSQN, estabelece o art. 48, Lei 5641/89, é o preço do servi-ço, assim entendido o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço. O preço do serviço é, pois, a remuneração, a retribuição pelo bem imaterial fornecido e nele estão computados os custos, outras despesas e o lucro estipulado em face de sua execução. Em nosso entender, as multas contratuais estabelecidas em função de ocasionais atrasos nos pagamentos das obrigações não constituem preço do serviço, uma vez que não inte-gram, no caso, o valor da mensalidade escolar quando de sua fixação. Os encargos moratórios. como a multa, não compõem o preço do serviço e somente são devidos em virtude de eventuais atrasos no cumprimento da obrigação contratual, sendo acrescidos ao preço (sobre o qual geral-mente são calculados) por ocasião do seu pagamento intempestivo, ou seja, após a ocorrência do fato gerador tributário. Portanto, sobre as importâncias cobradas a título de multa por atraso nos pagamen-tos das mensalidades escolares não incide o ISSQN. SCCDAL
017/1998ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA REDUZIDA - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A lei que instituiu a alíquota minorada para a loca-ção de máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil não autoriza a extensão de sua inci-dência para o aluguel dos referidos bens utilizados em atividades outras que não as específicas de cons-trução civil. A ALUGAMÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Cristiano Machado, 8991, Bairro Dona Clara, inscrita no CMC/PBH sob o no 399.553/001-1, atuando no ramo de locação de máquinas de soldas e grupos geradores a empre-sas, dentre as quais às de construção civil, expõe: Tendo em vista que a Lei 6799, de 22/12/94, estabeleceu a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 5% para 2% relativamente a locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil, indaga quanto a possibilidade de a empresa beneficiar-se da referida redução por não ter a mesma o conhecimento da área de ativi-dade - construção civil, construção mecânica, etc. - das locadoras de suas máquinas. RESPOSTA: Em observância aos ditames do Dec. 4995/85, que regulamenta a consulta fiscal-tributária no município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação da qual se depreende não haver impedimento ao exame da questão suscitada. Realmente, o art. 1o, da Lei 6799/94 ao estabelecer nova redação para o item 79 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, fixou a alíquota de 2% para a “locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil.” O item 79, que originalmente abarcava a “locação de bens móveis, inclusive ar-rendamento mercantil”, onerando-os com o percentual único de 5% sobre o valor do serviço, foi sendo subdividido ao longo do tempo, destacando determinadas locações de bens móveis e o ar-rendamento mercantil tributados com alíquotas menores. Em função da especificidade dos desdobramentos feitos na Tabela II e do objetivo das modificações efetuadas por via das leis que as instituíram (alíquotas mais favorecidas) não resta outro caminho senão o de se verificar o tipo do bem móvel alugado e a natureza de sua utili-zação, para, sobre a locação dele, fazer incidir a alíquota correspondente. É o que determina a lei. Na impossibilidade de se identificar tais elementos, deve-se aplicar a alíquota ge-nérica que, em se tratando de aluguel de bens móveis, é de 5%. Por absoluta falta de amparo legal, não há como atender à pretensão da consulente. SCCDAL
018/1998ISSQN - PALESTRAS E SIMPÓSIOS SOBRE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ORGANIZADOS POR ENTIDADE INCENTIVADORA NÃO IMUNE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DOS PARTICIPANTES. Sujeita-se à incidência do ISSQN, calculado sobre o valor cobrado dos participantes, a promoção de palestras e simpósios por entidade não imune dedicada ao incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico. ISA INTERNACIONAL SEÇÃO BELO HORIZONTE, estabelecida nesta Capi-tal, na Av. Getulio Vargas, 54 - s/905, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 138.586/001-1, dirige-se a este Departamento, consultando: 1 - Quais livros fiscais precisa registrar junto a Prefeitura? 2 - Promove palestras e simpósios sobre temas relacionados ao seu objetivo social cobrando pelos mesmos uma taxa dos participantes para cobrir os gastos com sua realização (despesas de via-gens, lanches para palestristas, material didático, etc.). Na maioria das vezes as empresas inte-ressadas nestas palestras solicitam nota fiscal referente a taxa cobrada. Nestas circunstâncias o que deve emitir: nota fiscal de serviço ou recibo? 3 - Sabendo-se que a entidade não tem fins lucrativos, deve pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Por quê? 4 - Quais documentos está obrigada a apresentar ao Fisco numa eventual fiscalização? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias cumprindo disposição do art. 5o, Dec. 4995/85, registra informação da qual se infere não haver impedimento ao exame das questões formuladas. De início, cabe assinalar que, lendo o estatuto da consulente juntado ao requeri-mento, verifica-se que a mesma tem por objetivo “o desenvolvimento e estímulo às atividades re-lacionadas a teoria, projeto, à produção e o uso de instrumentação, computadores e sistemas de medição e controle nos diversos ramos científicos e tecnológicos, buscando o bem estar da huma-nidade”, sem fins lucrativos. Em face de seu objetivo estatutário, não nos parece, em principio, ser a entidade destinatária da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da vigente Constituição Federal, por não se revestir das características de instituição de educação ou de assistência social - condição primeira ao usufruto da imunidade. De qualquer modo, julgando-se apta a desfrutar do referido benefício constitucio-nal, a consultante pode pleitear junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias desta Secretaria Municipal da Fazenda o reconhecimento de sua imunidade. O procedimento neste sentido deve ser iniciado no Setor III de Autuações e Diligências do citado departamento, à R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4527. Postas essas premissas, passamos a responder as perguntas formuladas. 1) Os livros de: a) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; b) Registro de Serviços Prestados. (Art. 45 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81). 2) Deve extrair nota fiscal de serviços (art. 55 do citado regulamento do ISSQN). 3) A finalidade não lucrativa da entidade por si só é insuficiente para eximí-la do pagamento do imposto. Este só não será devido se a mesma for imune (tiver formalmente reconhecida a sua imunidade tributária - art. 150, VI, “c” da Constituição Federal) relativamente aos impostos municipais. Em nossos registros não encontramos o nome da consulente no rol das instituições que pleitea-ram o mencionado benefício constitucional. Por isso mesmo, no tocante a prestação dos serviços especificados na segunda pergunta, os quais se enquadram no item 41 da lista de serviços tributáveis, deve emitir nota fiscal de servi-ços e efetuar o recolhimento do imposto correspondente, conforme prescreve o art. 41, Lei 5641/89, combinado com o art. 61 da mesma lei e com o art. 55 do Regulamento do ISSQN. O preço cobrado das participantes, ainda que somente para cobrir os custos dos eventos, é que se-rá a base de cálculo do imposto. A alíquota aplicável é de 5%. 4) Além dos documentos e livros fiscais já mencionados - nota fiscal de serviços e livros de Re-gistro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -, “ qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da vera-cidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais”, consoante preceitua o inciso III, § 1o, art. 12, Lei 1310/66. SCCDAL,
019/1998ISSQN - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE VIDROS - INCIDÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA. A colocação de vidros, com ou sem fornecimento do material, em empreitada ou subempreitada de constru-ção civil, constitui fato gerador do ISSQN, estando compreendida no item 32 da lista de serviços tributá-veis; tratando-se de colocação de vidros, em reposições ou substituições, com o fornecimento dos mesmos por terceiros ou pelo próprio tomador, a atividade também se submete ao imposto municipal, estando prevista no item 34 da citada lista; a venda do vidro colocado dis-sociada da empreitada ou subempreitada de construção civil não se sujeita ao ISSQN. VIDRAÇARIA PESTANA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Dezoito de Julho, 130, Bairro Ipiranga, inscrita no CMC/PBH sob o no 405.322/001-6, tendo como objeto social o comércio de vidros, espelhos, cristais e massa para colocação de vidros, a fabricação de matérias-primas e mercadorias para industrialização e comercialização, e, também, a prestação de serviços de colocação de vidros, por conta própria e por conta de terceiros, consulta-nos: 1) Está correto o seu entendimento quando, ao vender o vidro colocado, emite nota fiscal de ven-da, recolhendo apenas o ICMS? 2) Se não estiver correto, há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 3) Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, qual a base de cálculo do imposto? A empresa esclarece que, em se tratando de colocação de vidros de terceiros, emite somente notas fiscais de serviços. RESPOSTA: Cumprindo a exigência estabelecida no art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se infere inexistir obstáculos ao exame da matéria suscitada. 1,2 e 3) Inicialmente cabe esclarecer que dois são os aspectos a serem considerados em relação à venda e colocação de vidros sob o ângulo tributário do ISSQN. O primeiro é o respeitante a execução dos serviços de colocação concomitantemente com o fornecimento dos vidros em empreitada de construção civil. Nesta situação, ao empreender a consulente a instalação de vidros por ela fornecidos, o referido tributo municipal incidirá sobre o preço total, ou seja, o somatório do material fornecido e o valor da mão-de-obra de colocação do mesmo, já que a atividade assim e-xercida está classificada como prestação de serviços essenciais, auxiliares ou comple-mentares da execução de obras de construção civil, nos termos do art. 88, III do Regula-mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, combinado com o item 32 da lista de ser-viços (atualizada pela Lei Complementar 56/87) a que alude o art. 8o, Dec.-lei 406/68. Não se permite, no caso, deduzir da base de cálculo do imposto o material aplicado (vi-dros, massas, borrachas, etc.), integrando este o preço do serviço, nos termos do § 1o, art. 8o, Dec.-lei 406/68. A alíquota é de 2% (item 32, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, combinado com os arts. 88 e 90 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Idêntico tratamento tributário é indicado para a empreitada de colocação de vidros em obras de construção civil, quando o vidro for suprido por terceiros ou pelo próprio con-tratante. O segundo aspecto é o referente à venda do vidro colocado, quando não em empreitada de construção civil, circunstância em que, a nosso ver, está afastada a incidência do ISSQN porquanto o objeto da contratação é essencialmente a venda da mercadoria, sen-do a sua colocação item acessório, cujo eventual valor se integra à base de cálculo do ICMS. Concernentemente à prestação isolada dos serviços de colocação de vidros, em reposi-ções ou substituições e quando os mesmos sejam fornecidos por terceiros ou pelo toma-dor dos serviços, incide o ISSQN, enquadrando-se a atividade no item 34 da mencionada lista de serviços tributáveis. A alíquota é igualmente de 2%, conforme o item 34, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
020/1998ISSQN - SERVIÇOS MÉDICOS CARDIOLÓGICOS E HEMODINÂMICOS - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviços médicos específicos da área de cardiologia e hemodinâmica sujeita-se à incidência do imposto gravado com a alíquota de 5%, tendo em vista o seu enquadramento no item 1,1a parte, da Tabela a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. CEMIC - CENTRO MINEIRO DE CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA., estabelecido nesta Capital, na R. Paraíba, 966 - s/302, Bairro Funcionários, inscrito no CMC/PBH sob o no 118.550/001-1, está consultando-nos quanto a possibilidade do enquadra-mento de suas atividades no item 1, 2a parte da Tabela de Alíquotas alcançadas com o percentual de 1% sobre o preço do serviço a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Entende que a empresa se encaixa dentre as congêneres concernentementes aos serviços relacionados no citado item, quais sejam: “análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ul-tra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.” Isto porque o seu objetivo social é a presta-ção de serviços médicos na área de cardiologia e hemodinâmica. Indaga ainda, caso seja negativa a resposta à pergunta anterior, em que item da Ta-bela se enquadra e qual o percentual do ISSQN incide sobre seus serviços. RESPOSTA: Em obediência aos termos do Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligên-cias do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se depreende inexistirem obstá-culos legais ao exame da matéria suscitada. Pesquisando os dados cadastrais do consultante junto à seção competente do Dep-to. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, verifica-se que a empresa está ali classificada nos termos da Portaria SMFA - 011/91, sob o código de atividades “0112000 - servi-ços médicos hospitalares sem internação, compreendendo os serviços de ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias, sobre os quais a alíquota do ISSQN apli-cável é de 5%. O código de atividades que abriga também os serviços previstos na 2a parte do i-tem 1 da citada Tabela de Alíquota é o 0113000 - serviços de laboratórios e exames auxiliares (a-nálises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermo-grafia, tomografia, radiologia, prótese). Portanto, a nosso ver, considerando que a empresa dedica-se à prestação de servi-ços médicos especializados em cardiologia e hemodinâmica, está correta, por espelhar adequada-mente a situação existente, a inserção de sua atividade na 1a parte do item 1 da referida tabela (serviços médicos), prevista no art. 47, Lei 5641/89, sendo o imposto calculado a 5% sobre o preço do serviço. SCCDAL,
021/1998ISSQN - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO LOTÉRICO - OBRIGAÇÕES FISCAIS/TRIBUTÁRIAS DAS CASAS LOTÉRICAS. As agências lotéricas em relação aos serviços de agenci-amento de loterias estão obrigadas a escriturar somente o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fis-cais e Termos de Ocorrência e a manter arquivados, por 05 anos, os comprovantes de apuração das comissões percebidas, e, caso as administradoras de loterias não façam a retenção e o recolhimento do imposto na fonte sobre as comissões por elas pagas às casas lotéricas, su-jeitam-se também, em caráter supletivo, à obrigação de pagar o ISSQN. BAZAR E LOTERIAS PALMEIRAS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Lagoa da Prata, 406, Bairro Salgado Filho, inscrita no CMC/PBH sob o no 362.227/001-4, formu-la consulta a respeito da utilização do Relatório Mensal de Receitas para regime especial de escri-turação das casas lotéricas. Esclarece que vem escriturando o referido documento desde 08/01/95, lançando em períodos semanais jogos por concurso e comissões pertinentes constantes nos “slips” forneci-dos pela Caixa Econômica Federal. Atualmente, com a implantação do sistema “on-line”, adotado em julho/97, a tota-lização é diária, não havendo mais as discriminações que embasavam a escrituração do citado relatório. Diante desde fato, requer orientação para que possa registrar os valores de comis-sões auferidas segundo a nova sistemática implantada pela Caixa Econômica Federal. RESPOSTA: Instado por este SVLCDA para atender as exigências do Dec. 4995/85, mormente a constante do seu art. 5o, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota informação da qual resulta liberada esta consulta para exame. Segundo esclarecimentos obtidos junto ao Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, com a edição do Dec. 7891, de 18/04/94, ficaram sem efeito os regimes especiais adotados para as casas lotéricas, visto que as administradoras de loterias passa-ram a ser responsáveis pela retenção e recolhimento na fonte do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, “poules” ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas (inc.IV, § 5o, art. 46, Lei 5641/89, com a redação da Lei 6496/93). Com essa medida, as casas lotéricas ficaram dispensadas da emissão de notas fis-cais de serviços e da escrituração dos livros de Registros de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços, referentemente aos serviços de agenciamento lotérico (, § 1o, art. 2o , Dec. 7861/94). Atualmente, em se tratando de agenciamento lotérico, as casas de loteria, no que concerne ao ISSQN, somente estão obrigados a possuir o Livro de Registro de Utilização de Do-cumentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, por força do art. 2o, Dec. 7861/94, a arquivar, por 5 anos, em ordem cronológica os comprovantes referentes a apuração das comissões auferidas. Para concluir, é oportuno informar que, não efetuando as administradoras de lote-rias a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, conforme mencionado acima, cabe às casas lotéricas, em caráter supletivo, cumprir a obrigação tributária, ou seja, fazer o recolhimento do imposto, conforme prescrição contida no § 2o, art 46, Lei 5641/89, na redação dada pela Lei 6496/93. SCCDAL,
022/1998ISSQN - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ENQUADRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA. os serviços de recuperação de medidores de energia elé-trica estão compreendidos no item 69 da lista tributável, incidindo sobre o preço dos mesmos, exclusive as peças e partes utilizadas, a alíquota de 5%. APOLO PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., estabelecida nes-ta Capital, na R. Joaquim Correia de Aquino, 150, Bairro Camargos, inscrita no CMC/PBH sob o no 117.625/001-6, dirige-se a esta Secretaria Municipal da Fazenda para expor e consultar o se-guinte: A empresa executa projetos e construções elétricas (construções de estações, linhas de transmissão e distribuição, subestações e congêneres, etc.) sobre o valor dos quais a alíquota incidente é de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Tendo a CEMIG - Cia Energética de Minas Gerais terceirizado os serviços de re-cuperação de medidores, a Apolo se habilitou, sendo a única das empresas cadastradas localizada neste município para prestar este tipo de serviço. As duas outras registradas junto a CEMIG estão situadas na cidade de Contagem/MG onde a alíquota do ISSQN é de 2%. Como se trata de um novo tipo de serviço, que não era executado no município de Belo Horizonte, não constando da relação fornecida por esta Prefeitura, entende que o mesmo se insere, por semelhança (congênere), dentre os que a empresa vem executando, tributados a 2%. Com vistas a efetuar corretamente o recolhimento do ISSQN, pergunta-nos que percentual deve aplicar sobre o preço dos serviços de recuperação de medidores. RESPOSTA: Cumprindo as disposições pertinentes do Dec. 4995/85, que disciplina o procedi-mento da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação da qual se infere inexistir qualquer obstáculo ao exame da ques-tão formulada. A nosso ver, os serviços de recuperação de medidores enquadram-se no item 69 da atual (com a redação da Lei Complementar no 56/87) lista de serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: “69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).” Os serviços listados no item 69, que estão também arrolados no mesmo item da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89 do município de Belo Horizonte, são tributados a 5% sobre o preço do serviço, neste não incluído o valor das peças e partes, as quais se submetem ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesta-dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência dos Estados. SCCDAL,
023/1998ISSQN - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO - GASTOS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, ETC., DE RESPONSABILIDADE DE CLIENTE, FATURADOS CONTRA A AGÊNCIA E REFATURADOS POR ESTA NOS MESMOS VALORES CONTRA A CLIENTE - NÃO INCI-DÊNCIA DO ISSQN SOBRE O REFATURAMENTO. Não sofrem a incidência do ISSQN as parcelas corres-pondentes aos repasses de despesas de transporte, hos-pedagem, locação de veículos, etc., de responsabilidade de cliente, e que, por força contratual, hajam sido fatu-radas contra a agência e refaturadas por esta, pelo mes-mo valor, contra a sua cliente, efetiva tomadora dos ser-viços refaturados. RAPTIM BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., estabele-cida nesta Capital, na R. Grão Mogol, 502, Bairro Sion, inscrita no CMC/PBH sob o no 331469/001-2, dirige-se a este Serviço para expor e, ao final, consultar o seguinte: Um de seus clientes, fundação pública estadual, está exigindo nota fiscal de servi-ços, em lugar da fatura que vem emitindo seqüencialmente, por computador, onde são relaciona-dos os itens fornecidos, tais como, passagens aéreas, locação de veículos e hospedagens, indican-do-se também o nome dos passageiros, roteiros, números dos bilhetes e os valores corresponden-te. Esta fatura espelha-se na dos respectivos fornecedores - reais prestadores dos ser-viços - dos quais a empresa recebe comissões, extraindo nota fiscal de serviços para acobertá-las. A seu ver, a emissão dessa outra nota fiscal para atender ao cliente, provocaria a dupla incidência do ISSQN. Diante disso, requer orientação quanto ao procedimento a ser adotado. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em ob-servância aos termos do Dec. 4995/85, especialmente o art. 5o, aponta informação da qual se in-fere inexistirem os impedimentos previstos na referida legislação para o exame da matéria consul-tada. Segundo esclarecimentos obtidos por telefone junto à consulente a prática adotada no caso apresentado, é a seguinte: A cliente, tendo em vista as exigências da lei de licitações a ser observada pelo serviço público, e visando agilizar o processo de aquisição de bilhetes de transporte, de hospeda-gem, de locação de veículos e de outros serviços afins para seus funcionários quando em viagens a serviço da entidade, e considerando o caráter de urgência de que se reveste a realização desses desembolsos, firmou com a consulente (agência) contrato mediante o qual esta se encarrega de providenciar todos os itens relacionados com o deslocamento do viajante. A agência, uma vez acionada pela cliente, toma todas as medidas necessárias junto as operadoras, as quais, ao prestarem seus serviços, os faturam contra a agência, identificando o usuário, os roteiros, os bilhetes de passagem e indicando os correspondentes valores. Tais impor-tes são objeto de novo faturamento (repasse), sem qualquer acréscimo de valor, da consultante pa-ra a sua cliente. A remuneração da agência, nesta situação específica, conforme afirma, provém, unicamente das comissões recebidas das operadoras em face dos serviços de agenciamento a elas prestados. Inexiste, pois, prestação remunerada de serviços da consulente (agência) para a sua cli-ente (fundação pública estadual). Nesta relação contratual, a Fundação figura com simples beneficiária dos serviços intermediados pela Raptim Brasil, a quem, aliás, não oferece qualquer remuneração. A agência repassa-lhe, sem acrescentar ou subtrair valor algum, o montante que lhe é cobrado pelas efetivas prestadoras dos serviços de transporte, de hospedagem, de locação de veículos, etc.. É uma ques-tão meramente operacional, que, a nosso ver, não configura preço de serviço, e, por isso mesmo, não está alcançada pela incidência do ISSQN. Inobstante a não incidência do ISSQN neste caso específico, entendemos que a empresa Raptim do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. como prestadora de serviços su-jeita ao imposto calculado sobre o preço (agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres), portanto, obrigada à emissão de notas fiscais de serviços por força do art. 55 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, deve também expedir este documento fiscal para acobertar o repasse das importân-cias que, em virtude de contrato, assume em nome da fundação estatal, para o pagamento de des-pesas realizadas por funcionárias desta junto aos efetivos executores dos serviços. A não incidência do ISSQN deve constar na nota fiscal de serviços conforme de-termina o inciso X, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o qual estabelece também a obrigatoriedade de se mencionar ali o dispositivo legal em que se baseia a intributabilidade da operação. No caso, ante a ausência de expresso dispositivo legal pertinente, a consultante pode anotar no corpo da nota fiscal de serviços os seguintes dizeres: “Não incidência do ISSQN de acordo com orientação constante da resposta à con-sulta no 023/98, processo no 01.015536/98-89, de 26/02/98.” SCCDAL,
024/1998ISSQN - MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS MECÂNICOS, TUBULAÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS - ENQUADRAMENTO NA LISTA - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência é atividade que se insere no item 75 da lista de serviços tributáveis, ca-bendo o ISSQN dela decorrente ao município da locali-zação do estabelecimento prestador dos serviços. PLAMIL ENGENHARIA LTDA., estabelecida na cidade de Contagem/MG, à R. Padre Viegas, 111, Bairro Industrial, inscrita no CGC/MF sob o no 02.214136/0001-20, está consultando: A empresa celebrou contrato - cuja cópia da minuta anexou - com uma indústria estabelecida neste município para a qual executará os serviços de desmontagem de equipamentos mecânicos, montagem de tubulações e estruturas metálicas. É filiada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil de Minas (SINDUSCON/MG). Isto posto, pergunta: 1) Qual município será o credor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pro-veniente? 2) Sendo o de Belo Horizonte, qual a alíquota aplicável? 3) Pode utilizar o talonário de notas fiscais da sede, estabelecida em Contagem/MG. RESPOSTA: Em cumprimento às disposições do Dec. 4995/85, especialmente a do seu art. 5o, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, anota informação da qual ressalta a inexistência de qualquer impedimento ao exame das questões propostas. Analisando a minuta do contrato de prestação de serviços, cujo título é “Contrato de Prestação de Serviço de Montagem e Tubulação Mecânica”, que a consulente juntou ao reque-rimento inicial, observa-se que o mesmo tem como objeto global “a execução de serviço de tubu-lações para conduções de fluidos como: óleo, graxa, gás, vapor, etc. e também, serviços de des-montagem, montagem mecânica de máquinas e instalações, ...”, tal como constante de cláusula especifica do referido ajuste entre as partes (pág. 43 do mesmo). O contrato é bem minucioso, especificando cada item da prestação dos serviços pretendidos. Verifica-se que os serviços em apreço, consistentes notadamente em montagens e, às vezes, em desmontagens de tubulações, acessórios, peças, estruturas de sustentação das tubula-ções, máquinas e equipamentos industriais, serão executados nas dependências de uma indústria siderúrgica, que fornecerá os materiais, máquinas e equipamentos a serem montados e integrados ao seu complexo industrial. À contratada competirá reunir tubos, peças, partes e outros componentes, interli-gando-os a máquinas e equipamentos industriais, os quais também serão por ela montados. Para tanto, realizará todas as operações requeridas, inclusive o transporte dos materiais ao local de sua fixação, a desmontagem e remoção de instalações, máquinas, equipamentos etc. até então im-plantadas em determinado setor da unidade de produção. Consta, ainda, do detalhamento das ope-rações a realizar, a fabricação e montagem pela contratada de partes das conexões a serem insta-ladas. Por telefone, obtivemos a informação de que a empresa não fabrica peça alguma (não se dedica ao ramo fabril), apenas as reune para montagem das redes de distribuição na unidade in-dustrial da contratante. Assim, considerando o objeto global e final do contrato sob exame, trata-se, a nos-so ver, de prestação dos serviços dispostos no item 75 da atual lista tributável (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68: “75 - Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.” Definido o enquadramento da atividade no item 75 da lista tributável, passamos a responder as questões suscitadas: 1) Será o município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, conforme preceitua o art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68. Na espécie, o imposto, de acordo com os elementos apresen-tados pela interessada, compete à Prefeitura Municipal de Contagem/MG. 2) Prejudicada. 3) Sim. SCCDAL,
025/1998ISSQN - SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS - MUNICÍPIO CREDOR DO IMPOSTO DEVIDO. O imposto proveniente da prestação dos serviços topo-gráficos, mesmo quando relacionados à execução de o-bras de construção civil, deve ser recolhido para a Pre-feitura do Município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. SENAG - SERVIÇOS DE ENGENHARIA AGRIMENSURA LTDA., estabe-lecida nesta Capital, na R. Noraldino de Lima, 233, Bairro Aeroporto, inscrita no CMC/PBH sob o no 315270/001-8, tendo como objetivo social a prestação de serviços de topografia, pede-nos esclarecimentos a respeito da legislação, inclusive com a transcrição textual dos dispositivos per-tinentes que versa sobre o município competente para exigir o Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN, independentemente da localidade em que os serviços tenham sido execu-tados. RESPOSTA: Cumprindo as prescrições do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal/tributária o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação da qual se infere inexistirem impedimentos ao exame da questão suscitada. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN quanto ao seu aspecto territorial, prevista no art. 12 do Dec.-lei 406/68, editado com força de lei complementar à Constituição Fe-deral, o imposto deve ser recolhido para o município em que se localizar o estabelecimento pres-tador dos serviços (art. 12, alínea “a”). A exceção fica para os serviços de execução de construção civil, cujo imposto é destinado ao Município onde se realiza a obra (art. 12, “b”). O art. 12 do Dec.-lei 406/68 está assim redigido: “Art. 12 - Considera-se local de prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.” Os serviços topográficos encontram-se arrolados no item 31 da atual (com a reda-ção da Lei Complementar 56/87) lista de serviços tributáveis de que fala o art. 8o do Dec.-lei 406/68, donde se infere que o produto do ISSQN deles decorrentes há de ser recolhido para os cofres da Prefeitura em que se situa o estabelecimento prestador, sujeitando-se, portanto, ao orde-namento prescrito no art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68. No município de Belo Horizonte, o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - art. 88, qualificou esses mesmos serviços topográficos como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil e hidráulicas quando a estas obras vin-culados. Porém, tal classificação é feita somente para fins de aplicação da alíquota do imposto que, nestas circunstâncias, é de 2%, cabendo o tributo decorrente ao município da localização do estabelecimento prestador dos serviços, consoante a regra do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68. O citado art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81 textual-mente estabelece: “Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - ... b - ... c - ... d - ... II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - ... IV - ... V - ... Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxilia-res de construção civil e obras hidráulicas , quando relacionados a estas mesmas obras, apenas pa-ra fins de alíquota, devido o imposto neste município.” SCCDAL,
026/1998ISSQN - MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÓ-DULOS CONFIGURANDO EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULI-CAS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação de serviços de montagem e instalação de módulos em posto de gasolina, caracterizados como e-xecução de obras de construção civil e hidráulicas, ge-ram o ISSQN para o município onde o serviço é realiza-do. CODERPE - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., esta-belecida com filial na Av. Bernardo Vasconcelos, 2001, Vila Ipiranga, nesta Capital, inscrição CMC/PBH em andamento, dirige-se a este Serviço consultando: A empresa tomou serviços de montagem e instalação de módulos, conforme Nota Fiscal no 048, da empresa SINSUL - COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. Tendo o Superior Tribunal de Justiça - STJ proferido decisão relativa ao recurso no 41867-4-RS, reconhecendo que o local de prestação dos serviços indica o município competente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pede nossa manifes-tação no tocante ao local de recolhimento do referido imposto quanto aos serviços mencionados. RESPOSTA: Cumprindo a prescrição do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor II e Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias informa não estar a consulente sob ação fiscal, o que libera o expediente para análise. Tendo em vista a complexidade da matéria e a carência de elementos para a deter-minação da natureza dos serviços sob enfoque, encaminhamos os autos ao Depto. de Rendas Mo-biliárias para diligência no endereço onde os serviços foram executados. A Representante do Fisco responsável por essa missão apresentou o relatório abai-xo transcrito (fls. 08 deste processo): “Em 24/03/97, foi realizada diligência no estabelecimento da consulente situado à Av. Bernardo Vasconcelos, no 2001, Vila Ipiranga, no qual foram prestados os serviços de mon-tagem e instalação de módulos de atendimento BR 2A , compostos de Totem Preços Simples, Totens AR/ÁGUA/NITROGÊNIO, constantes da Nota Fiscal 048 (fls.05). Trata-se de um posto de gasolina, onde, na ocasião, pôde se verificar: · Segundo o gerente Antônio Pimenta, que acompanhou a construção do posto, os totens foram fornecidos e instalados pela SINSUL COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA; · Os totens são colunas de estrutura metálica que servem de suporte para os equi-pamentos de distribuição de água, ar e nitrogênio, e no caso do de preço simples, contém a tabela de preços com iluminação por lâmpadas; · Ainda segundo o citado gerente, o trabalho de instalação e montagem da SINSUL consistiu em : construção de pequenas bases de concreto e posterior afixação dos totens nestas bases; instalações hidráulicas ligando os equipamentos dos totens a um compressor previ-amente instalado e à rede da COPASA. Estes trabalhos obedecem a um projeto de engenharia; · Foi fornecida a cópia da Nota Fiscal de aquisição do equipamento (fls. 07), onde consta valor de IPI. concluindo-se que os totens foram fabricados pela SINSUL COMÉRCIO DE FERRO e AÇO LTDA. Tendo em vista que a instalação e montagem em questão imobilizaram os equipa-mentos, envolveram instalações hidráulicas e obedeceram a um projeto de engenharia, concluí-mos que o serviço prestado está enquadrado no item 32 da Lista de Serviços da Lei 5641/89 - “E-xecução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráuli-cas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).” Entretanto, deve-se ressaltar que o ISSQN não incide sobre o valor dos equipamen-tos, uma vez que foram produzidos pela SINSUL COMÉRCIO DE FERRO e AÇO LTDA. fora do local da obra.” Ante todas as informações colhidas por via da diligência efetuada, adotamos as conclusões da Agente Fiscal Fazendária estampadas em seu bem elaborado relatório. Por conseguinte tratando-se de execução de obras de construção civil e hidráulicas - compreendidas no item 32 da lista de serviços tributáveis -, como se demonstrou, o ISSQN proveniente cabe, nos termos do art. 12, “b”, do Dec.-lei 406/68, ao município de localização da obra, no caso, o de Belo Horizonte. E, por força do que preceitua o art. 46, inciso III, Lei 5641/89, a consulente, como tomadora de serviços de construção civil executados por empresa não estabelecida em Belo Hori-zonte, deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN deles decorrentes aos cofres deste município. A alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 2% (item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). É oportuno lembrar, repetindo a observação posta no relatório da diligência fiscal realizada, que o ISSQN, no caso, não incide sobre o valor dos equipamentos fabricados pela prestadora dos serviços em sua unidade industrial situada no Estado do Rio de janeiro. SCCDAL,
027/1998ISSQN - SERVIÇOS PRELIMINARES DE DI-AGNÓSTICO PARA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE - ALÍQUOTA INCENTIVADA - INAPLICABILIDADE; SERVIÇOS DE PRO-GRAMAÇÃO ELABORADA PARA O ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA DA ALÍ-QUOTA INCENTIVADA. A tão-só prestação de serviços prévios de di-agnóstico para ulterior elaboração de software visan-do a adequação das datas dos sistemas ao ano 2000 não se beneficiam da alíquota favorecida de 0,5% instituída pela Lei 6499/93; por outro lado, o desen-volvimento de novas versões de programas de com-putador (releases) para ajuste das datas dos sistemas em uso ao ano 2000, atendidos os demais requisitos exigidos na legislação regente, sujeita-se à referida alíquota incentivada a título de ISSQN. MSA - INFOR SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na R. Andaluzita, 110, Savassi, inscrita no CMC/PBH sob o no 105569.001/5, em dúvida quanto a aplicação da alíquota de 0,5%, instituída pela Lei 6499/93, relativamente aos contratos firmados com a Mannesmann S/A. e o Banco de Brasília S/A., cujas cópias juntou ao requerimen-to, solicita nosso posicionamento a respeito, indicando antes que o objeto pactuado é a “manuten-ção de sistemas para adequação de datas para o ano 2000”. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em obser-vância às disposições do Dec. 4995/85 que trata do procedimento da consulta fiscal-tributária, anota informação da qual resulta liberado o expediente para a análise requerida. Por solicitação de nossa parte, visando a obtenção de maiores dados e informações acerca da questão levantada, tornando mais seguro e confiável o estudo para a resposta, a consul-tante apresentou um adendo (fls. 20 deste processo) em que esclarece o objeto de cada um dos contratos acima citados. Passamos a transcrevê-los: “Contrato com Banco de Brasília. Por Manutenção de Sistemas entende-se a elaboração de nova versão (release) de programa(s) de computador(es) de propriedade do cliente, destinado a ajustar as respectivas datas ao Ano 2000”. “Contrato com a Mannesmann. O contrato em vigor se refere ao levantamento das necessidades do cliente, visando elaboração de nova versão (release) de programa(s) de computador(es) de propriedade do cliente, destinada a ajustar as respectivas datas ao Ano 2000”. Prestados esses esclarecimentos iniciais, passamos a expor o nosso entendimento. A Lei 6499/93 acrescentou o § 1o ao art. 47 da Lei 5641/89, instituindo a alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso e elaboração, por encomenda, de programas de computa-dores desenvolvidos neste Município por empresa aqui sediadas. Ao regulamentar a Lei 6499/93, o Dec. 8001/94 explicitou-a mais pormenoriza-damente enumerando os requisitos e situações alcançadas pela alíquota incentivada. É com base nessa legislação que os contratos devem ser examinados. O contrato celebrado com a Mannesmann expressa como objeto a primeira fase dos trabalhos consistente na produção de um diagnóstico pela contratada (consulente) “no ambi-ente dos Mainframes Unisys referente ao problema do ano 2000 nos sistemas alí executados. Consta mais do pacto firmado entre as partes que a contratante deverá buscar como resultado os seguintes itens: “Elementos no dicionário SADS/Fontes de programas, libraries e WFL a serem adequados; Referências cruzadas entre os elementos/programas; Integrações entre os sistemas SADS mostrando o relacionamento entre todos os sistemas o que cada um recebe e/ou passa para outro sistema, tanto quanto interno, quanto exter-no; Integrações com ambientes externos, por exemplo, EDI, Bancos de Dados, etc,; Cronograma de adequação dos sistemas Previsão do custo de adequação.” Verifica-se, assim, que o contrato em análise envolve apenas uma fase preliminar com vistas a detecção dos problemas de datas relacionados aos sistemas de computadores, conse-qüentes ao advento do ano 2000. O diagnóstico pedido deverá indicar as soluções possíveis, in-clusive o custo financeiro da adequação recomendada. Trata-se, portanto, de prestação de serviços presentes ao desenvolvimento de even-tuais programas necessários à adaptação e integração dos diversos sistemas de computadores em funcionamento na empresa contratante, preparando-os para a chegada do terceiro milênio no que concerne a inserção de datas. Tais serviços preliminares de diagnóstico não estão elencados entre os contempla-dos com a alíquota minorada de 0,5% prevista no § 1o, art. 47 da Lei 5641/89, parágrafo este a-crescido ao artigo pela Lei 6499/93, regulamentada pelo Dec. 8001/94, conforme aqui já se regis-trou. A nosso ver, os serviços em apreço contratados pela Mannesmann à consulente se inserem com maior propriedade dentre os de assessoria, consultoria técnica financeira ou admi-nistrativa, arrolados no item 22 da vigente lista tributável pelo ISSQN. Com efeito, submetem-se a alíquota de 5%, de conformidade com o mencionado item agora da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. Por sua vez, o contrato assinado com o Banco de Brasília S/A., cujo objeto “é a manutenção pela contratada dos sistemas aplicativos do Banco desenvolvidos em SADS, com-preendendo o diagnóstico, implementação e conversão para adequação das datas ao ano 2000...” tem maior amplitude, eis que partindo do diagnóstico já implementa a solução proposta, a qual, segundo a consulente, consiste na elaboração de novas versões (releases) de programas de compu-tadores de propriedade do cliente, ajustando suas datas ao ano 2000. Nesse contexto, a atividade se adapta aos ditames da legislação instituidora e regu-lamentadora da alíquota incentivada para a cessão de direito de uso e elaboração. a pedido, de programas de computador. Especificamente, os serviços integrantes do objeto contratual ora analisado estão abrangidos nas disposições do art. 1o, § 3o, incisos I e II e art. 2o, inciso II, todos do Dec. 8001/94. Logo, quanto ao ajuste firmado entre o Banco de Brasília e a consulente, a alíquota incidente é de 0,5%. SCCDAL,
028/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A regra geral de incidência do ISSQN, quanto ao seu aspecto territorial, impõe que o tributo seja recolhido para o município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços, ou o domicílio do prestador, inexistindo estabelecimento. ANNA MARIA TOSTES MARTINS LIBANIO, estabelecida com escritório na Rua São Paulo, 638 - conj. 540, Centro, nesta Capital, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contri-buintes da Prefeitura de Belo Horizonte sob o no 508.214/001-5, dirige-se a este Serviço para ex-por e ao final consultar: É psicóloga autônoma e nesta condição vem pagando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à esta Prefeitura desde 1976. Presta seus serviços profissionais no endereço acima somente a pessoas jurídicas, a maioria delas sediadas em Belo Horizonte e algumas em outros municípios. Dentre estas encon-tra-se a MBR, localizada no município de Nova Lima/MG. A referida empresa, alegando observância à legislação tributária municipal daquela localidade, está condicionando o pagamento dos honorários pela prestação de seus serviços a que a consulente comprove o recolhimento do ISSQN à prefeitura de Nova Lima. Diante disso, pergunta: “1 - É legal esta cobrança? 2 - Sou obrigada a pagar duas vezes o mesmo imposto? 3 - Existe alguma legislação federal sobre esta matéria? 4 - No caso afirmativo, poderiam os Senhores citá-la detalhadamente em sua resposta, para que eu fique devidamente documentada a fim de tomar as providências cabíveis?” RESPOSTA: 1 - A nosso ver, não. 2 - Não. 3 e 4 - Em observância à prescrição das Constituições Federais - anteriores e atual - com vistas a dirimir conflitos de competência tributária, estabelecer normas gerais de direito tributário e outras atribuições previstas na Lei maior, devem ser editadas leis complementares - normas hierarquicamente inferiores apenas à Constituição Federal, com aplicação em todo o território nacional, vale dizer, obrigando a todos a quem se destina, inclusive a própria União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Neste sentido, surgiu o Dec.-lei 406/68, que embora não submetido ao Congresso Nacio-nal, então em recesso, é norma juridicamente reconhecida como lei complementar. O art. 12 do Dec.-lei 406/68 preceitua: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do pres-tador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Com efeito, o dispositivo transcrito dispõe, como regra geral (art. 12, “a”) que o ISSQN compete ao município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, ou o do-micílio do prestador, inexistindo estabelecimento. O art. 12, “b” cuida da exceção, que alcança somente os serviços de construção ci-vil, situação em que o imposto deles proveniente deve ser pago para o município em que a obra se localizar. No caso em exame, a consulente tem estabelecimento único em Belo Horizonte, onde exerce sua profissão de psicológa autônoma. Logo, pela regra do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68, que é aquela aplicável in casu, deve recolher o ISSQN exclusivamente para a Prefeitura de Belo Horizonte. A exigência feita à consulente no sentido de pagar a outro município o mesmo tri-buto pela prestação de seus serviços profissionais a partir de seu escritório desta Capital, constitui flagrante ilegalidade. É o que se conclui à luz da legislação complementar que rege a matéria, de conformidade com as disposições constitucionais atinentes à espécie. SCCDAL,
029/1998ISSQN - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA - REVERSÃO PARA O REGIME DE PAGAMENTO BASEADO NO PREÇO DO SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. O contribuinte que recolhe o imposto segundo base de cálculo fixada por estimativa pode requerer que o tributo seja fundamentado no preço do serviço, sujei-tando-se, porém, tal reversão aos critérios do fisco municipal. INSTITUTO MOREIRA SALLES, estabelecido nesta Capital, na Av. Afonso Pena, 737, Bairro Centro, inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura de Belo Horizonte sob o no 139.022/001-7, associação civil, de caráter cultural, sem fins lucrativos e co-merciais, dirige-se à prefeitura para expor e consultar: A instituição vem contratando estudantes de Belas Artes, ainda não formados, para exercerem a função de monitores com o objetivo de fazerem explanações a respeito das exposi-ções ao público visitante. O regime de trabalho é de 06 horas diárias, 02 vezes por semana e a remuneração é de R$180,00 por mês. Considerando a função do monitor e as características da entidade que se dedica a realizar, patrocinar e promover, direta ou indiretamente, todas as formas de produção intelectual ligada à cultura, em ampla acepção, abrangendo seus mais variados campos de manifestação e procedimentos, e outras atividades e manifestações voltadas à promoção da cultura, indaga a con-sulente: 1) Deve fazer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN relativamente aos serviços prestados pelos estudantes? 2) Se positivo, qual a alíquota cabível? 3) É possível a isenção mediante alguma alteração no contrato de prestação de serviços, cujo mo-delo está juntando a esta consulta? RESPOSTA: Em observância às prescrições do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o processo da consulta fiscal-tributária, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliá-rias registra informação da qual se conclui não haver impedimento ao exame das questões for-muladas. O Dec.-lei 406/68, ao tratar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, definiu seu fato gerador (art. 8o) como sendo a prestação de serviços constante de uma lista - hoje especificada no art. 1o, Lei Complementar 56/87 -, por empresa ou profissional au-tônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Cabe, pois, de início, tendo em vista ser de fundamental importância para a confi-guração de incidência do ISSQN, verificar se a forma de trabalho dos monitores, nos moldes expostas pelo consulente, se harmoniza com o conceito de profissional autônomo de que fala a legislação regedora do imposto. Conforme ensina o Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, em seu “Doutrina e Prática do ISS”, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pág 94, “o profissional autônomo se caracteriza como a pessoa física, que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierár-quica, presta atividade remunerada. Abordando, em seguida, cada uma dessas características, o insigne mestre, ao tra-tar da habitualidade, expôs: “... o profissional autônomo, antes de tudo, é um profissional, isto é, exerce uma atividade econômica, com ato de profissão e, portanto, com certa continuidade ou habitualidade.” De sua parte, a Lei municipal 5641/89, art. 49, § 1o, buscando circunscrever o sen-tido da atividade profissional autônoma, evitando o seu desvirtuamento em face do tratamento tributário exceptivo a que se submete, expressa que por profissional autônomo entende-se “a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.” Muito embora a legislação municipal não haja externado no supramencionado dis-positivo a habitualidade como uma das características do trabalho profissional autônomo, en-tendemos que a freqüência é fator inerente ao labor profissional. Faltando essa continuidade não se pode falar em trabalho profissional. No caso ora submetido à nossa apreciação, em que o trabalho de monitorização vem sendo exercido por estudantes de Belas Artes - esta, sim, sua atividade usual - recrutados pela entidade por um período de 06 meses, conforme modelo de contrato anexado, entende-mos não haver prestação de serviços profissionais autônomos, por não atuarem os monitores nessa condição e por lhes faltar a característica básica de habitualidade a qualificar o seu traba-lho como profissional. Postas essas considerações, passamos a responder as questões formuladas: 1) Não. Enquanto estudantes, os serviços de monitorização por eles prestados ao consultante não se submetem ao ISSQN. Por conseguinte, a instituição não está obrigada a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do imposto de que trata o art. 46, I, Lei 5641/89. 2) Prejudicada. 3) Prejudicada. SCCDAL,
030/1998ISSQN - SERVIÇOS DE MONITORES PRESTADOS POR ESTUDANTE DE BELAS ARTES À INSTITUIÇÃO CULTURAL - NÃO INCIDÊNCIA. Por não se revestirem das características de atividade profissional autônoma, os serviços de monitores prestados por estudantes do curso de Belas Artes a entidade cultural que os contrata não se submetem ao ISSQN, afastando para o contratante a obrigação de retê-lo na fonte. INSTITUTO MOREIRA SALLES, estabelecido nesta Capital, na Av. Afonso Pena, 737, Bairro Centro, inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura de Belo Horizonte sob o no 139.022/001-7, associação civil, de caráter cultural, sem fins lucrativos e co-merciais, dirige-se à prefeitura para expor e consultar: A instituição vem contratando estudantes de Belas Artes, ainda não formados, para exercerem a função de monitores com o objetivo de fazerem explanações a respeito das exposi-ções ao público visitante. O regime de trabalho é de 06 horas diárias, 02 vezes por semana e a remuneração é de R$180,00 por mês. Considerando a função do monitor e as características da entidade que se dedica a realizar, patrocinar e promover, direta ou indiretamente, todas as formas de produção intelectual ligada à cultura, em ampla acepção, abrangendo seus mais variados campos de manifestação e procedimentos, e outras atividades e manifestações voltadas à promoção da cultura, indaga a con-sulente: 1) Deve fazer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN relativamente aos serviços prestados pelos estudantes? 2) Se positivo, qual a alíquota cabível? 3) É possível a isenção mediante alguma alteração no contrato de prestação de serviços, cujo mo-delo está juntando a esta consulta? RESPOSTA: Em observância às prescrições do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o processo da consulta fiscal-tributária, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliá-rias registra informação da qual se conclui não haver impedimento ao exame das questões for-muladas. O Dec.-lei 406/68, ao tratar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, definiu seu fato gerador (art. 8o) como sendo a prestação de serviços constante de uma lista - hoje especificada no art. 1o, Lei Complementar 56/87 -, por empresa ou profissional au-tônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Cabe, pois, de início, tendo em vista ser de fundamental importância para a confi-guração de incidência do ISSQN, verificar se a forma de trabalho dos monitores, nos moldes expostas pelo consulente, se harmoniza com o conceito de profissional autônomo de que fala a legislação regedora do imposto. Conforme ensina o Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, em seu “Doutrina e Prática do ISS”, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pág 94, “o profissional autônomo se caracteriza como a pessoa física, que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierár-quica, presta atividade remunerada. Abordando, em seguida, cada uma dessas características, o insigne mestre, ao tra-tar da habitualidade, expôs: “... o profissional autônomo, antes de tudo, é um profissional, isto é, exerce uma atividade econômica, com ato de profissão e, portanto, com certa continuidade ou habitualidade.” De sua parte, a Lei municipal 5641/89, art. 49, § 1o, buscando circunscrever o sen-tido da atividade profissional autônoma, evitando o seu desvirtuamento em face do tratamento tributário exceptivo a que se submete, expressa que por profissional autônomo entende-se “a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.” Muito embora a legislação municipal não haja externado no supramencionado dis-positivo a habitualidade como uma das características do trabalho profissional autônomo, en-tendemos que a freqüência é fator inerente ao labor profissional. Faltando essa continuidade não se pode falar em trabalho profissional. No caso ora submetido à nossa apreciação, em que o trabalho de monitorização vem sendo exercido por estudantes de Belas Artes - esta, sim, sua atividade usual - recrutados pela entidade por um período de 06 meses, conforme modelo de contrato anexado, entende-mos não haver prestação de serviços profissionais autônomos, por não atuarem os monitores nessa condição e por lhes faltar a característica básica de habitualidade a qualificar o seu traba-lho como profissional. Postas essas considerações, passamos a responder as questões formuladas: 1) Não. Enquanto estudantes, os serviços de monitorização por eles prestados ao consultante não se submetem ao ISSQN. Por conseguinte, a instituição não está obrigada a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do imposto de que trata o art. 46, I, Lei 5641/89. 2) Prejudicada. 3) Prejudicada. SCCDAL,
031/1998ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA, TESTES DE ESTANQUEIDADE, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota incidente sobre o preço dos servi-ços em referência, ressalvados os serviços de instala-ção vinculados a execução de obra de construção ci-vil ou obra hidráulica, que se sujeitam à alíquota de 2%. ORGANIZAÇÕES MANFER SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA., estabele-cida nesta Capital, na R. Cruzeiro do Sul, 525, Bairro Santa Cruz, inscrita no CMC/PBH sob o no 134.657/001-6 pergunta qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é aplicável aos seguintes serviços previstos em seu objetivo social: - Assessoria na área de montagem de postos de combustível; - testes de estanqueidade (testes para verificação de vazamentos, rachaduras, trincas nos tanques de armazenamento); - prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos para postos de combustí-veis, ou seja instalação e manutenção de todo equipamento necessário para o funcionamento do posto (tanque, tubulação, bombas, mangueiras, etc.). RESPOSTA: Em observância aos ditames do Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota informação da qual se infere inexistirem impedimentos legais para o exame das questões formuladas. As alíquotas do ISSQN incidentes sobre o preço dos serviços são: - Assessoria na área de montagem de postos de combustíveis: alíquota de 5% de conformidade com o item 22 da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89; - testes de estanqueidade: alíquota de 5% - item 26 da mencionada lista; - prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos para postos de combustí-veis: a) Serviços de instalação vinculados a obras de construção civil e obras hidráulicas, como, por exemplo, a instalação de um tanque subterrâneo para armazenamento de combustível: alí-quota de 2% - item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89; b) Serviços de instalação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos (desde que tais bens sejam fornecidos pelo usuário final do serviço): alíquota de 5% - item 74 da referida tabela; c) Manutenção de equipamentos: alíquota de 5% - item 69 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
032/1998ISSQN - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES DE CONSÓRCIO PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre a pres-tação de serviços de administração e de coordenação de atividades de consórcio constituído para a cons-trução de usina hidrelétrica EMMI - ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na Av. Arthur Bernardes, 200 - apto. 02, Bairro Vila Paris, inscrita no CMC/PBH sob o no 138.344/001-5, juntando cópia de um contrato de prestação de serviços firmado com o Consór-cio da Usina Hidrelérica de Igarapava, pergunta: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide relativamen-te aos serviços objeto do referido contrato? 2) Vem recolhendo o imposto calculado a 5%. Caso a alíquota aplicável seja menor do que esta, o que fazer para requerer a restituição do ISSQN pago a maior? RESPOSTA: Cumprindo as determinações do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliarias registra a informação de que a consulente não se encontra sob ação fiscal, liberando este expedi-ente para exame. De acordo com a cópia do contrato de prestação de serviços anexado ao requeri-mento inicial, seu objeto é “a gerência dos trabalhos relativos ao ‘Acordo de Administração e gerenciamento do Empreendimento’, firmado entre a CEMIG e as demais empresas integrantes do Consórcio da UHE de Igarapava, em 13 de outubro de 1995, e as atividades pertinentes à Dire-toria de Implantação da UHE de Igarapava.” A fim de dirimirmos dúvidas quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços em apreço, mormente no tocante ao item “atividades pertinentes à Diretoria de Implantação da UHE de Igarapava”, contatamos, por telefone, a consulente, na pessoa do sócio, Dr. Edson Mau-rício Rezende, a quem, por expressa disposição contratual, é atribuído, única e exclusivamente, a execução dos serviços pactuados. Esclareceu-nos o representante da empresa que seu trabalho, no caso. consiste principalmente em coordenar as diversas atividades relacionadas ao consórcio para a construção da UHE de Igarapava. Considerando o objeto contratual e os esclarecimentos adicionais obtidos, enten-demos que as atividades desenvolvidas pela consultante, na espécie, enquadram-se nos itens “23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira e administrativa”, e “43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio”. Sendo assim, respondendo à primeira pergunta, a alíquota do ISSQN incidente em face da prestação dos serviços em questão é de 5%, conforme previsto nos itens 23 e 43 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. A resposta à segunda pergunta fica prejudicada como conseqüência da solução da-da à primeira. SCCDAL,
033/1998ISSQN - INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE TELEVISÃO POR CABO - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA. Os serviços em referência prestados por empreiteiras contratadas pelas operadoras de TV a cabo enqua-dram-se no item 32 da lista tributável pelo ISSQN sujeitando-se a alíquota de 2% incidente sobre o pre-ço do serviço. ENGENHARIA INTEL E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Paru, 835, Bairro Renascença, inscrita no CMC/PBH sob o no 390.078/001-5, ex-põe: É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Seu objetivo social é a prestação dos seguintes serviços: - Instalação de acessórios de TV a cabo e telefonia - código de atividades 0621; - consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica - código de atividades 1532; - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos - código de atividades 0641. Efetivamente a empresa vem exercendo a atividade de instalação de acessórios de TV a cabo e telefonia. Seguindo orientação recebida do fisco municipal, pede esclarecimentos quanto a alíquota do ISSQN a ser utilizada para o recolhimento deste imposto. RESPOSTA: Cumprindo os termos do Dec. 4995/85, que disciplina o processo da consulta fis-cal-tributária, o Setor de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, anota infor-mação de que resulta liberado o expediente para a análise requerida. Em contato telefônico com o representante da consulente, Sr. Wilson, em busca de maiores esclarecimentos a respeito da atividade desempenhada pela empresa, ficou patente que a mesma se dedica de fato à instalação de sistemas de TV a cabo, contratada como empreiteira da operadora desses serviços de telecomunicações. Atuam fazendo as ligações externas e internas em residências e prédios, envolvendo a operação de cabeamento e diversas outras com vistas à cone-xão dos aparelhos de televisão dos usuários ao sistema de TV a cabo. Tais serviços são os que constam do objeto social da consultante sob a denominação de “instalação de acessórios de TV a cabo e telefonia.” Diante dessas informações, os serviços efetivamente prestados pela contribuinte classificam-se como instalações de sistemas de telecomunicações, sendo considerados execução de construção civil, nos termos do art. 87, inciso VIII do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 combinado com o item 32 da lista de serviços tributáveis a que alude o art. 8o, do Dec.-lei 406/68. Entendemos que o código de atividades que, com maior propriedade, reflete a execução destes serviços é o 1512. Nesse contexto, a alíquota incidente é de 2%, conforme previsto no item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. Quanto as demais atividades arroladas no objeto social da empresa, as alíquotas incidentes são: - Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica: a alíquota será de 2% se estes serviços estiverem vinculados a execução de construção civil obras hidráulicas e outras seme-lhantes, caso em que se classificam como essenciais, complementares ou auxiliares, conforme o art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, c/c o item 32 da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89. Não havendo relação direta com a execução de obras de construção civil e hidráu-licas, os serviços de consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica enquadram-se nos itens 22 e 30 da referida tabela de alíquotas sujeitando-se ao ISSQN calculado a 5% sobre o preço dos serviços. - Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos: atividade que se insere nos itens 68 e 69 da mesma tabela, submetendo-se ao imposto pelo percentual de 5% sobre o preço do serviço nes-te não computado o valor das peças e partes fornecidas pelo prestador, as quais são tributadas pelo ICMS. SCCDAL,
034/1998ISSQN - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS AMPARADOS POR MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O RECOLHIMENTO DO ISSQN BASEADO NO PREÇO DOS SERVIÇOS - OBRIGAÇÕES A-CESSÓRIAS - CUMPRIMENTO. As sociedades de profissionais albergadas por medi-da liminar em Mandado de Segurança contra o pa-gamento do imposto calculado sobre o preço do ser-viço não estão dispensadas do cumprimento das o-brigações acessórias dependentes ou decorrentes da obrigação principal cuja exigibilidade esteja suspensa em face da liminar obtida. CENTRO DE IMAGEM MARTINS E GODOY LTDA., estabelecido na Rua Pa-dre Pedro Pinto, 175, Bairro Venda Nova, inscrito no CMC/PBH sob o no 399.980/001-3 e Clíni-ca Radiológica Martins e Godoy Ltda., estabelecida na Rua Santo Antônio, 669, Bairro Venda Nova, inscrita no CMC/PBH sob o no 337.270/001-7, perguntam-nos se as empresas beneficiárias de liminar para recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade devem possuir o Livro de Registro de Serviços Prestados. Sendo positiva a resposta, indagam sobre qual anotação deve ser feita na folha do respectivo mês. RESPOSTA: Em obediência aos preceitos do Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mo-biliárias presta informação da qual se extrai inexistirem impedimentos ao exame das questões formuladas. Segundo informações obtidas por telefone junto ao Contador das consulentes, Sr. Cristiano, a liminar citada na consulta é a lograda pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mi-nas Gerais em Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a Prefeitura de Belo Horizonte por haver esta passado a exigir, ante a revogação do art. 50, Lei 5641/89, o recolhimento do ISSQN das denominadas sociedades de profissionais com base no preço dos serviços e não no número de profissionais habilitados prestadores de serviços pessoais em nome das sociedades, como se permitia até 31/12/94. Isto posto, passamos ao estudo das perguntas elaboradas. De conformidade com o art. 151 do Código Tributário Nacional, que trata da sus-pensão da exigibilidade do crédito tributário, em se verificando quaisquer das situações ali enun-ciadas, dentre as quais está a concessão de medida liminar em mandado de segurança, como no caso em apreço, persiste o dever de se cumprir as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido suspenso ou que advenham da obrigação principal. Com efeito, entre as obrigações acessórias estabelecidas para os contribuintes su-jeitos ao pagamento do ISSQN calculado sobre o preço de seus serviços, estão a emissão de notas fiscais de serviços (art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) e a escritura-ção do Livro de Registro de Serviços Prestados (art. 45 do mesmo regulamento). Assim, solucionando a primeira questão suscitada, as sociedades de profissionais abrigadas sob a mencionada liminar sujeitam-se não só à escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, como também à emissão de notas fiscais de serviços. No tocante à escrituração do livro, respondendo a outra pergunta, devem ser regis-tradas nas suas folhas, normalmente, as notas fiscais emitidas em cada mês, ainda que o imposto a recolher, em princípio, não se baseie no preço dos serviços. É o que determina a legislação apli-cável. SCCDAL,
035/1998ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS HIDRÁULICAS - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de estimativas orçamentárias e de cálculos de engenharia, classificados como en-genharia consultiva, relacionados à execução de o-bras de construção civil e obras hidráulicas, sujeita-se, neste município, ao ISSQN gravado com a alíquo-ta de 2%. TADEU MAGNO RABELO, estabelecido com firma individual em Belo Hori-zonte, na Av. Prof. Sylvio de Vasconcellos, 200 - Bairro São Bento, inscrito no CMC/PBH sob o no 346.767/001-8, dirige-se a este Serviço relatando: Ao requerer baixa de suas atividades neste município transferindo-as para a cidade de Brumadinho/MG, foi orientado pelo fisco municipal de Belo Horizonte a promover a presente consulta a este órgão. É que a transferência em causa estava sendo motivada pelo fato de os servi-ços até então prestados sofrerem tributação a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza - ISSQN, aqui, calculado por uma alíquota de 5%, com a qual não se conforma, em virtude da natureza da atividade exercida. Trata-se de realização de serviços de “emissão de relações de materiais, orçamen-tos e memoriais descritivos, via computador, e cálculos computacionais de projetos elétricos para obras de Sistemas de Abastecimento de Água para Companhias de Saneamento e Universidades. Na qualidade de titular da firma individual e de Engenheiro Eletricista, entende que os serviços acima mencionados estão compreendidos entre os essenciais, auxiliares ou com-plementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes definidos no art. 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Mais especificamente são ser-viços de estimativas orçamentárias e de cálculos de engenharia classificados no citado dispositivo da legislação municipal como engenharia consultiva, que se sujeitam ao ISSQN onerados a 2% sobre o preço dos serviços. Postas as considerações acima, solicita nossa manifestação a respeito, acrescentan-do que, se o pronunciamento for no sentido da incidência da alíquota de 2% ao preço dos serviços mencionados, desiste do pedido de baixa em andamento (processo no 01.076931/95-02), pro-pondo-se a recolher em favor da Prefeitura de Belo Horizonte o ISSQN relativo aos serviços já prestados constantes das notas fiscais 001 a 009. emitidas na cidade de Brumadinho, valendo a presente como denúncia espontânea para o cálculo do imposto a ser encaminhado ao Tesouro deste município. RESPOSTA: Em observância aos ditames do Dec. 4995/85 que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação que tem como conseqüência a liberação deste expediente para a necessária aná-lise. Realmente, a atividade exercitada pelo consultante, conforme descrição estampada em seu relato e no corpo das 09 notas fiscais autorizadas pela Prefeitura de Brumadinho - cópias das quais anexou a esta consulta - configura prestação de serviços classificados no Regulamento do ISSQN - RISSQN como engenharia consultiva e, num contexto mais amplo, como auxiliares, essenciais ou complementares da execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas. Os serviços prestados, registrados nas notas fiscais mencionadas, são especificamente os de elabora-ção de estimativas orçamentárias e os de cálculos de engenharia. Tais serviços, como prevê o parágrafo único do art. 88 do RISSQN, estando vincu-lados a execução de obras de construção civil ou obras hidráulicas, como ocorre no presente caso, são tributados neste município pela alíquota de 2%, a teor do item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 e do art. 90 do mesmo RISSQN, o qual estabelece ainda, no referido parágrafo único do art. 88, a regra de que o imposto resultante das atividades elencadas no artigo deve ser arrecadado pelo município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. Acreditamos que a tributação desses serviços a 5% neste município, que, na situa-ção apresentada é incabível, tenha sido motivada pelo fato de, entre os dados da firma anotados no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, constar, como atividade única de prestação de serviços, os de informática, incluídos no código 0931000. Para a necessária retificação, o consulente deve se dirigir à Seção de Cadastro do Departamento de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 1o andar - tel. 277-4515. No que concerne aos serviços descritos nas notas fiscais emitidas a partir do muni-cípio de Brumadinho, cujo imposto o consulente se propõe a recolher agora para o município de Belo Horizonte, dependendo do entendimento adotado por este Serviço de Legislação e Consulto-ria acerca da alíquota imponível, convém ressaltar que a definição quanto ao município do direito de arrecadar o tributo não cabe ao contribuinte, mas, sim, é emanada das disposições legais que regem a matéria. No caso, competente para receber o valor do imposto decorrente dos serviços executados é o município onde está situado o estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com o preceito do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68 e do parágrafo único, art. 88 do RISSQN, bai-xado pelo Decreto 4032/81. Por último, examinando o caráter de denúncia espontânea pretendido pelo interes-sado ao formular esta consulta, informamos que, para implementar tal medida, o consulente deve se encaminhar ao Plantão Fiscal do Depto. de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, observando as disposições do art. 138 do Código Tributário Nacional. SCCDAL,
036/1998ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNI-CAS ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ-VEL - ALÍQUOTA. As clínicas de assistência psicopedagógica especiali-zadas no atendimento a pessoas deficientes, prestado-ras de serviços mediante convênios assinados com órgãos e instituições governamentais assistenciais, têm suas atividades enquadradas no item 02 da lista de serviços alcançados pelo ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% sobre a base de cálculo tributária. APPI - ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA E PSICOLÓGICA INTEGRADA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 2008, Bairro Floresta, inscrita no CMC/PBH sob o no 304.406/001-1, em dúvida quanto ao enquadramento de sua atividade para fins de tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, especialmente no tocante a alíquota aplicável, expõe para, ao final, consultar: É uma instituição que se mantém por força de convênios firmados com entidades estatais e paraestatais. Atualmente sua principal fonte de recursos é a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a quem desenvolve um trabalho de atendimento escolar associado a outras terapias à crianças e adolescentes que apresentam com-prometimento na área da aprendizagem. Diante disso, pergunta: 1) Em que código de atividades a empresa se enquadra? 2) Qual a alíquota do ISSQN incidente? 3) Sabendo-se que a empresa já aplicou anteriormente alíquotas de 2% e de 0,5%, que procedi-mentos deve adotar para regularizar sua situação, se for o caso? RESPOSTA: Cumprindo os preceitos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da con-sulta fiscal-tributária, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, presta informação da qual redunda liberado este expediente para o exame solicitado. Inicialmente é oportuno esclarecer que a consulente juntou ao requerimento cópia de seu contrato social consolidado em 28/02/97, após a 14a alteração. Consta ali como objetivo da sociedade “a assistência psicopedagógica para crianças e adolescentes, e reabilitação para por-tadores de necessidades especiais, com prestação de serviços em regime de consultas e/ou convê-nios com organizações governamentais ou não.” Foram anexados também cópias de convênios firmados com a Secretaria de Esta-do do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente (apenas o Termo Aditivo ao Convênio 2148/95) e com a Fundação Legião Brasileira de Assistência (no 95/0765-00), tendo es-te último como finalidade “a execução do Programa de Ação Social Complementar - Apoio de Pessoa Portadora de Deficiência.” De outra parte, em contato com o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, obtivemos a informação de que aque-le órgão fazendário de fiscalização diligenciando junto a instituições similares, tanto contratantes, quanto contratadas, verificou que as atividades exercidas pelas convenentes mais adequadamente se classificam como serviços de clínicas de assistência a portadores de deficiências. Na ocasião, em visita à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, então uma das entidades mais atuantes na celebração de convênios com sociedades especializadas no tratamento terapêutico de pessoas deficientes, foi afirmado à Representação Fiscal que a LBA não estabelece convênios com instituições de ensino, mas somente com clínicas especializadas no a-tendimento a deficientes. Ante tais colocações preliminares, passamos a responder os quesitos formulados: 1 ) Nos termos da Portaria SMFA-011/91, que reviu os códigos de atividades para fins de registro no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, a consulente enquadra-se no código “0112 - Serviços médicos hospitalares sem internação”, que abrange as seguintes atividades: ambulatóros, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias. 2) A alíquota incidente é de 5% tendo em vista o enquadramento da atividade no item 02 da Ta-bela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. Há que se esclarecer, todavia, que os contribuintes cuja atividade esteja compreendida no item 2 da citada Tabela de Alíquotas, podem deduzir, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 40% do preço de seus serviços, a título de medicamento e alimen-tação, desde que tais itens sejam supridos pelo prestador dos serviços àqueles por ele assisti-dos. Por conseguinte, nessas circunstâncias, a alíquota de 5% é aplicada sobre 60% do preço dos serviços. É o que estabelece o § 5o, inciso II, art. 48, Lei 5641/89, com a redação dada ao § 5o pelo art. 4o, Lei 5839/90. Essa dedução vigora desde 01/12/90, nos termos do parágrafo único, art. 16 da Lei 5839/90. 3) Pode apresentar denúncia espontânea junto ao Plantão Fiscal do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da fazenda, na R. Tupís, 149 - 1o andar. Para tanto, deve efetuar o le-vantamento de sua receita tributável, dos valores recolhidos e da diferença de imposto a reco-lher mês-a-mês, no período em que tenha ocorrido pagamento a menor do imposto. O débito assim apurado pode ser parcelado. Para informações adicionais, a consultante pode ligar para o telefone no 277-4514. SCCDAL,
037/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. De conformidade com a regra geral de incidência ter-ritorial do ISSQN estabelecida por via de lei com-plementar, norma superior de alcance nacional, o produto do imposto devido cabe ao município em que se localizar o estabelecimento prestador dos ser-viços, sendo exceção apenas a execução de constru-ção civil, cujo imposto há de ser recolhido para o município onde o serviço é executado. ESPORTE, SAÚDE E GINÁSTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Castelo de Arraiolos, 219, Bairro Castelo, inscrita no CMC/PBH sob o no 129.066/001-5, dirige-se a esta Municipalidade solicitando orientação quanto ao seguinte: A empresa é contratada pela Refinaria Gabriel Passos para a prestação de serviços de educação física, serviços estes executados nas dependências da contratante, na cidade de Be-tim/MG. Vinha recolhendo para o Município de Belo Horizonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondente visto situar-se nesta Capital o estabelecimento prestador. Em agosto de 1987 foi notificada pela contratante que o imposto passaria a ser retido na fonte por ela e encaminhado para a Prefeitura Municipal de Betim, consoante determinação da legislação tributária daquela cidade. No início, pagou o ISSQN duas vezes sobre o mesmo fato gerador - uma para cada município -, ao mesmo tempo em que procurava uma solução para o im-passe. A alternativa oferecida foi a que deveria efetuar o pagamento em duplicidade mesmo, já que ambas as municipalidades se sentiam no direito de arrecadar o tributo. Ante o absurdo da solução que se apresentava, optou por fazer o recolhimento so-mente para a Prefeitura de Betim. É que a contratante praticamente a obrigou a assim se posicio-nar em virtude de descontar o imposto na fonte. Ademais, o setor jurídico da empresa entende que, pelo fato de as aulas de ginásticas serem ministradas em suas dependências, na cidade de Be-tim, o ISSQN deve mesmo ser pago para a prefeitura local. De sua parte, a Prefeitura de Belo Ho-rizonte está também cobrando o imposto. O que fazer diante da dupla exigência? RESPOSTA: Cumprindo as disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da con-sulta fiscal-tributária, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias a-nota informação da qual se depreende não haver qualquer obstáculo ao exame do caso apresenta-do. A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrenta-da e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federa-ção, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a institui-ção de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a ca-da ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos im-postos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos gerado-res, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socie-dades cooperativas.” As leis complementares - complementares à Constituição Federal, é oportuno enfa-tizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/66) são normas na-cionais aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou se-ja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Consequentemente, as legislações locais, nessas circunstâncias, não podem dispor de forma diferente, conflitante com o preceito da lei complementar, o que, em ocorrendo, consti-tui ilegalidade. No caso, segundo afirma a consulente na exposição inicial, os serviços que efetua são os de educação física prestados através de seu estabelecimento situado em Belo Horizonte e executados nas dependências da empresa tomadora dos serviços, na cidade de Betim/MG. Assim, aplicável à espécie o preceito do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68, sendo a Prefeitura de Belo Horizonte a detentora do direito de receber o valor do ISSQN devido em face da realização de tais serviços. É a conclusão a que se chega pela simples leitura do dispositivo legal mencionado. SCCDAL,
038/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. De conformidade com a regra geral de incidência ter-ritorial do ISSQN estabelecida por via de lei com-plementar, norma superior de alcance nacional, o produto do imposto devido cabe ao município em que se localizar o estabelecimento prestador dos ser-viços, sendo exceção apenas a execução de constru-ção civil, cujo imposto há de ser recolhido para o município onde o serviço é executado. WIN - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS S/C LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Conselheiro Lafaiete, 2005, apto. 301 - Bairro Sagrada Família, inscrita no CMC/PBH sob o no 123.813/001-9, dirige-se a esta Prefeitura expondo o seguinte: A empresa prestou serviços de treinamento na área de pessoal à EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A., no Distrito Federal. Quando do pagamento do serviço, a tomadora efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, recolhendo-o para o Município de Brasília, conforme se constata de documentação jun-tada. Ante a atitude da empresa tomadora dos serviços , e considerando que a prestado-ra é estabelecida em Belo Horizonte, pede-nos orientação quanto a legalidade da retenção e as providências cabíveis para regularizar a situação. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo disposições do Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, anota in-formação da qual resulta liberado o expediente para análise. A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrenta-da e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federa-ção, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a institui-ção de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a ca-da ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos im-postos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos gerado-res, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socie-dades cooperativas.” As leis complementares - complementares à Constituição Federal, é oportuno enfa-tizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/66) são normas na-cionais aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria. a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou se-ja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Consequentemente, as legislações locais, nessas circunstâncias, não podem dispor de forma diferente, conflitante com o preceito da lei complementar, o que, em ocorrendo constitui ilegalidade. No caso, os serviços executados pela consultante são os de treinamento na área de pessoal e realizados na cidade de Brasília/DF através de seu estabelecimento localizado nesta Ca-pital. Portanto, aplicável à espécie o preceito do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68, sendo a Prefeitura de Belo Horizonte a detentora do direito de receber o valor do ISSQN devido pela pres-tação dos serviços mencionados. É a conclusão a que se chega ante a simples leitura do dispositi-vo legal indicado. SCCDAL,
039/1998ISSQN - ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SAÚDE - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. As empresas administradoras e corretoras de seguro, de títulos de capitalização, de planos de previdência privada e de saúde sub-metem-se ao ISSQN, incidindo a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços, sujeitando-se as mesmas, também, ao cumprimento das obrigações acessórias de emitir nota fiscal de serviços e de escriturar determinados livros fiscais, salvo quando se tratar de prestação de serviços de agenciamento e corretagem à empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas nesta Capital. RPJ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., estabelecida nesta Capital na R. dos Timbiras, 1936 - s/1207, Bairro de Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 140267/001-7, tendo como objetivo social a administração e a corretagem de seguros e de capitalização, bem como de planos de previdência privada e saúde, pergunta-nos: 1) Como deve enquadrar-se a nível municipal? 2) Há necessidade de emissão de Nota Fiscal série A? Com base em que legislação? 3) Quais os livros fiscais deve possuir? 4) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: Em observância aos termos do Dec. 4995/85, o Setor VI de Autuações e Diligên-cias do Depto. de Rendas Mobiliárias, assentou informação da qual resulta liberado este expedi-ente para o exame requerido. 1) As atividades de administração e corretagem de seguros de títulos de capitalização, de planos de previdência privada e de saúde, são tributáveis pelo ISSQN, enquadrando-se nos seguintes itens da lista de serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68, atualizada pelo art. 1o, Lei Complementar no 56/87: “43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio”; “45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de pre-vidência privada”; “46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços e-xecutados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)”; “50 - Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48”. 2) Nos termos do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, os contribuin-tes sujeitos ao recolhimento do imposto com base no preço do serviço, como a consulente, e-mitirão obrigatoriamente notas fiscais de serviços. A série a ser adotada (“A” ou “B”, no caso) fica a critério do contribuinte. A série “A” tem a dimensão mínima de 115 mm x 170 mm e deve conter não menos que 03 vias cada jogo. A série “B” não será inferior a 75 mm x 105 mm e cada jogo de notas terá pelo menos 02 vias. Todavia, deve ser esclarecido que as empresas corretoras de seguro e de capitalização, relati-vamente aos serviços de corretagem e agenciamento de seguros prestados para empresas de seguro e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços, por força do art. 6o, Dec. 7861, de 18/04/94. É que, em tais circunstâncias, a legislação municipal - inciso V, § 1o, art. 46, Lei 5641/89, com a redação dada ao citado artigo 46 pelo art. 1o, Lei 7541, de 24/06/98, atribui às empresas de seguro e de capitalização a responsabilidade pela retenção e recolhimento na fonte do ISSQN decorrente dos serviços a elas prestados por empresas corretoras de seguro e de capita-lização. Cumpre ressaltar, entretanto, que o art. 7o do Dec. 7861/94 prescreve que as empresas correto-ras de seguro e de capitalização ficam obrigadas a emitir notas fiscais de serviços e de escritu-rar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços, e, ainda, de recolher o ISSQN devido, quando: “I - prestarem serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte; II - prestarem serviços de corretagem e agenciamento a outras empresas, não seguradoras e de capitalização; III - prestarem serviços que não estejam submetidos ao regime de retenção obrigatória na fon-te.” 3) . Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; . Livro de Registro de Serviços Prestados; . Livro de Registro de Entradas de Serviços. É oportuno lembrar aqui que, no caso de agenciamento e corretagem de seguros e de títulos de capitalização para empresas do ramo de seguro e de capitalização estabelecidas nesta Ca-pital, é dispensada a escrituração dos dois últimos livros acima relacionados. 4) A alíquota do ISSQN incidente é de 5% sobre o preço do serviço. SCCDAL,
040/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. De conformidade com a regra geral de incidência ter-ritorial do ISSQN estabelecida por via de lei com-plementar, norma superior de alcance nacional, o produto do imposto devido cabe ao município em que se localizar o estabelecimento prestador dos ser-viços, sendo exceção apenas a execução de constru-ção civil, cujo imposto há de ser recolhido para o município onde o serviço é executado. COMÉRCIO E INDÚSTRIA TOALHEIRO BRASIL LTDA., estabelecido nesta Capital, na Rua A, no 350, Bairro Jatobá, inscrito no CMC/PBH sob o no 321.840/001-7, está se dirigindo a esta Prefeitura pedindo esclarecimento a respeito do seguinte fato: Por seu estabelecimento de Belo Horizonte presta serviços de locação de unifor-mes a empresa situada na cidade de Juíz de Fora/MG. Ao efetuar o pagamento dos serviços a tomadora está retendo o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN alegan-do que a legislação tributária daquele município assim o determina. Considerando que a empresa consulente já recolhe o imposto para o Município de Belo Horizonte, onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços - local em que também é feita a lavagem e a manutenção dos uniformes cedidos -, solicita orientação quanto ao procedi-mento a adotar, a fim de evitar a dupla tributação sobre a mesma prestação de serviços. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em obser-vância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fis-cal-tributária no Município, anota informação da qual advém liberado o expediente para o neces-sário exame. Inicialmente, cabe registrar que a consultante juntou ao requerimento cópia da per-tinente legislação tributária do Município de Juíz de Fora. Lendo-a, verifica-se que aquela muni-cipalidade firmou como condição para a retenção do ISSQN na fonte que o tomador dos serviços, além de ser pessoa jurídica e estar estabelecido naquela cidade, tenha auferido determinado limite mínimo de receita bruta no exercício anterior ao do enquadramento. Assim, todas as empresas locais tomadoras de serviços que preencham os requisi-tos fixados na legislação municipal vêem-se compelidas a efetuar a retenção do ISSQN na fonte e a recolhê-lo aos cofres daquela Prefeitura. Aconte, porém, que antes de cumprir a exigência da legislação local, os contribuin-tes ou responsáveis devem observar a legislação nacional que rege a matéria como veremos a se-guir. A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrenta-da e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federa-ção, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a institui-ção de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a ca-da ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos im-postos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos gerado-res, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socie-dades cooperativas.” As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno en-fatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/66) são normas nacionais aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou se-ja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Consequentemente, as legislações locais, nessas circunstâncias, não podem dispor de forma diferente, conflitante com o preceito da lei complementar, o que, em ocorrendo, consti-tui ilegalidade. No caso submetido a nossa apreciação, a consultante afirma tratar-se a prestação de serviços de locação de uniformes fornecidos a partir de sua unidade situada em Belo Horizon-te. Logo, aplicando-se a regra geral de incidência territorial do ISSQN, o montante do imposto devido em face dessa operação cabe ao Município de Belo Horizonte, sendo, portanto, incorreta a retenção na fonte do imposto levada a efeito pela empresa tomadora dos serviços loca-lizada em Juiz de Fora/MG. SCCDAL,
041/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNI-COS E DE AGENCIAMENTO DE VENDAS -LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS/ MANIFESTO DE SERVIÇO - ES-CRITURAÇÃO/ EMISSÃO. As empresas prestadoras dos serviços abrangidos pe-los códigos de atividades econômicas 0522000, 0641000, 0931000 e 1122000 estão sujeitas a escritu-ração do Livro de Registro de Entradas de Serviços; para os serviços englobados no código 0622000 há a obrigação de as empresas emitirem o Manifesto de Serviço. OPEN-5 LTDA, estabelecida nesta capital na Av. do Contorno, 3.505 - conj. 702, 704 e 706, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 121.968/001-7, em dúvida quanto a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços e a emissão do Manifesto de Serviço relativamente as suas atividades, pergunta-nos como proceder no tocante as seguintes situações: “ 1- Prestação de serviço técnico executado nas dependências do cliente; 2- Prestação de serviço executado em nossas oficinas; 3- Prestação de serviço técnico resultante de contrato por escrito firmado entre as partes; a) executado nas dependências do cliente b) executado em oficinas 4- Prestação de serviços de agenciamento sobre vendas.” Indaga, ainda, se existe dispensa de escrituração ou de emissão dos documentos fiscais em algum dos casos citados. RESPOSTA: O setor IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias em cum-primento às disposições do Decreto 4995/85 que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município registra informação da qual resulta liberado o expediente para a resposta solicitada. Consultando os dados da interessada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secreta-ria Municipal da Fazenda constata-se que a consulente está ali registrada com os seguintes códi-gos de atividades de prestação de serviços: 0522000 - cursos proficionalizantes; 0622000 - instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliários; 0641000 - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos 0911000 - auditoria, assessoria, consultoria e projetos; 0931000 - serviços de informática; 1122000 - intermediação de bens móveis. Em função do enquadramento de suas atividades nos códigos acima mencionados, a em-presa, de acordo com o Decreto 6492/90 (arts.7o e 10) sujeita-se a escrituração do Livro de Regis-tro de Entradas de Serviços (códigos 0522000, 0641000, 0931000 e 1122000) e à emissão do Manifesto de Serviço ( código 0622000). Isto posto, passamos ao exame de cada uma das situações colocadas pela consulente: 1) Prestação de serviço técnico executado nas dependências do cliente. Tratando-se de serviços que se inserem no código 0641000, - oficina de máquinas, apare-lhos e equipamentos - , mesmo que a prestação se realize nas dependências do cliente, deve haver a anotação no Livro de Registro de Entradas de Serviços, tendo em vista o disposto no parágrafo único art. 2o., Decreto 6492/90, que preceitua ter o referido livro a finalidade de registrar a entra-da e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento, considerando-se bem “ o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou in-formalmente no estabelecimento.” Porém, sendo o caso de serviços relativos a instalação e/ou montagem de máquinas, equi-pamentos, aparelhos e mobiliários - atividades agrupadas no código 0622000 deverá ser emitido o Manifesto de Serviço, ficando afastada, nessa hipótese, aescrituração do Livro de Registro de En-tradas de Serviços. 2) Prestação de serviço técnico executado em oficinas da empresa executora. Igualmente deve ser escriturado o Livro de Registro de Entradas de Serviços por estar a a-tividade abrangida no código 0641000. 3) Prestação de serviço técnico resultante de contrato escrito firmado entre as partes: a) executado nas dependências do cliente; b) executado em oficinas. Para os serviços englobados no código 0641000, em quaisquer das duas situações apresen-tadas (“a” ou “b”) cabe apenas o assentamento no Livro de Registro de Entradas de Serviços, va-lendo, aqui também, relativamente aos serviços classificados sob o código 0622000, a orientação dada quando examinamos o caso abordado no número 1, acima. 4) Prestação de serviços de agenciamento sobre vendas. Esses serviçois estão enfeixados no código 1122000 sob o título de “intermediaçção de bens móveis”. Nessas circunstâncias, há a obrigatoriedade de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços por força do art. 7o., Decreto6492/90. No tocante a indagação sobre a existência de dispensa de escrituração ou emissão dos do-cumentos fiscais nos casos oferecidos a exame, esclarecemos: a) Os parágrafos únicos dos artigos 7o e 10 do Decreto 6492/90 modificados pelo art. 2o., Decreto 6890/91, prevêem a dispensa das obrigações estabelecidas no “caput” dos referidos arts. 7o e 10, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente es-criturado livro ou emitido documento de conteúdo similar. b) O art. 76 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, com amparo no parágrafo único, art. 61, Lei 5641/89, estatui que a autoridade competente, de ofício ou a reque-rimento do interessado, pode dispensar livros e documentos fiscais. c) O Decreto 8684 de 12/04/96 dispensa da escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas exclusivamente prestadoras dos serviços de representação comercial ( código de atividade 1122000). SCCDAL,
042/1998ISSQN - LOCAÇÃO/ CESSÃO DE BEM IMÓVEL NÃO INCIDÊNCIA A tão-só locação/ cessão de bem imóvel desacompanha-da de prestação de serviços tributáveis não está alcança-da pela incidência do imposto. MAQUINÉ EMPREENDIMENTOS LTDA, estabelecida nesta Capital, na Av. Cristiano Machado 4001, Bairro Ipiranga inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura sob o no 341.197/002-4, requer orientação relacionada ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN concernentemente ao seguinte: Dentre as atividades da empresa do ramo de hotelaria - Ouro Minas Pálace Hotel -, inclu-indo restaurantes e similares e boate, passa a explorar também a “ locação ou cessão de bens imó-veis sem prestação de serviços ( somente espaço físico de salas, salões e outros recintos para rea-lização de eventos de diversas naturezas)”. Entende que a nova atividade, por se tratar tão-somente de locação ou cessão de espaço fí-sico de bens imóveis integrantes do Ativo Imobilizado da empresa, não se sujeita ao ISSQN nos termos da legislação municipal. Ante o exposto, consulta: 1- Está correta sua interpretação quanto a não-incidência do ISSQN sobre a atividade des-crita? 2- O faturamento advindo desta nova atividade pode ser efetuado utilizando-se a Nota Fis-cal Fatura de Hospedagem usada para acobertar a prestação de seus serviços e autorizada por re-gime especial através do processo no 01-012051/97/52, fazendo-se constar, neste caso, no corpo da nota: “locação ou cessão de imóveis (espaço físico)”? 3- Há necessidade de firmar contrato de locação ou cessão temporária de imóveis (somen-te espaço físico) para fins de comprovação perante a prefeitura? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em atenção às dis-posições do Dec. 4995/85 que trata do processo de consulta-fiscal tributária no Município, assen-ta informação de que resulta liberado este expediente para o exame solicitado. 1) Sim. A tão-só cessão ou locação de bem imóvel não configura fato gerador do ISSQN. Contudo, é oportuno esclarecer que a prestação de serviços, tais como as previstas nos ítens 41,42,60,66,99 etc. da lista tributável atualizada pela Lei Complementar no 56/87, acompanhada de locação de espaço em bem imóvel, ainda que ajustadas em contratos distintos, constitui fato gerador do imposto, passando a integrar o preço dos serviços a parcela referente a locação imobi-liária. 2) Sim. Para atender ao preceito do inciso X, art.65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec 4032/81, no documento fiscal deverá constar também: “Não incidência do ISSQN por não se enquadrar a operação aos termos do art.41, Lei 5641/89.” 3) Muito embora o fisco municipal não possa exigir a formalização do contrato de cessão/ locação imobiliária, a sua implementação é aconselhável para respaldar a operação, comprovan-do-a. SCCDAL,
043/1998 ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Não havendo disposições legais permitindo deduções, a base de cálculo do imposto, segundo a regra geral em vigor, inclusive para os serviços prestados pelas coope-rativas, é o preço dos serviços, assim entendido o valor total recebido ou devido em conseqüência de sua execu-ção. COOPWORK- COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE TRABALHOS AUTÔNOMOS LTDA, estabelecida nesta Capital, na Rua Dr. Benjamim Moss, 230, Bairro Ci-dade Nova, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Belo Ho-rizonte sob o no 136236/001-2, pede-nos esclarecimentos quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a seguinte situação: Firmou contratos com postos de abastecimento de combustível dos quais recebe determi-nado valor para: a) pagamento da folha; b) recolhimento do ISSQN; c) retirada da taxa de administração; d) recolhimento do INSS - Pessoa Jurídica - 15%. Daí, pergunta: Como deve proceder no tocante ao recolhimento do ISSQN: calcula-o sobre o montante, ou apura o valor do imposto e da taxa de administração- como vem fazendo atualmente -“para en-tão encontrar a folha que está sujeita a aplicação do percentual do INSS- Pessoa Jurídica”? RESPOSTA: Em observância aos dispositivos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da con-sulta fiscal-tributária no Município, o Setor de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mo-biliárias presta informação que nos autoriza a examinar a questão apresentada. De acordo com o art. 48 da Lei 5641/89, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto, esta é o preço do serviço, ou seja, o valor total recebido ou devido em decorrência da prestação do serviço, sem quaisquer deduções, salvo as autorizadas por lei. Como, no caso, inexiste lei municipal permitindo deduzir do preço qualquer parcela, a ba-se de cálculo do ISSQN é o montante devido pelos postos de abastecimento de combustível em face dos serviços a eles prestados pela consulente. SCCDAL
044/1998ISSQN- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- ACORDO INTERNACIONAL FIRMADO PELO ESTADO BRASILEIRO- ISENÇÃO- ALCANCE. Por sobrepor-se à legislação tributária interna as dispo-sições de acordos internacionais assinados pelo Governo da República Federativa do Brasil, inclusive quando es-tabelecem isenções de impostos, alcançam, no âmbito de suas respectivas competências, a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios CONSULTA ENGENHARIA E MINERAÇÃO S.A., estabelecida nesta Capital na R. Paraíba, 1352 - 12o andar, Bairro Funcionários, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuinte do Município sob o no 380.875/001-6, dirige-se a este Serviço pedindo esclarecimentos quanto ao seguinte: A empresa “firmou com o Consórcio Tenenge-DAIP um contrato de locação de equipa-mentos para a obra do Trecho XIII do GASBOL localizada na cidade de Criciuma-SC.” A referi-da obra integra o Projeto do Gasoduto Brasil - Bolívia, para o qual foi firmado um acordo inter-nacional entre os dois países com vistas a isenção de impostos sobre as operações de compra, for-necimento e circulação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na constru-ção do gasoduto. Juntando cópias do Decreto Legislativo no 128, de 13/12/96, do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia para a isenção de impostos relativos a implementação do citado gasoduto, de um parecer da empresa de consultoria Locaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & S-choueri Advogados e Consultores sobre a mencionada isenção, e do contrato de locação de equi-pamentos assinado entre a consulente e o Consórcio Tenenge-DAIP, a interessada requer um pa-recer deste Serviço quanto a isenção ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN relativamente ao aludido contrato de locação. Vale ressaltar, antes de partirmos para a análise da questão, que o supracitado parecer a-nexado ao requerimento formalizador da presente consulta, quando analisou o aspecto do alcance ou não da isenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, concluiu que os Municípios também se submetem aos termos do Acordo, ou seja, há de ser concedida a isenção do ISSQN quanto aos serviços des-tinados àquela obra. RESPOSTA: Cumprindo disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal- tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobi-liárias anota informação da qual resulta liberado este expediente para o exame solicitado. Ao principiar o estudo da matéria, duas questões desde logo se apresentam: a primeira é a relativa aos preceitos do art. 151, III, da vigente Constituição Federal, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e do art.6o, art. 150 da mesma Carta Política, atribuindo a concessão de isenções de tributos exclusivamente mediante lei específica de cada ente federativo detentor da competência impositiva. A segunda, é quanto a prescrição contida no art. 98 do Código Tributário Nacional - CTN, lei complementar da Constituição, confrontado com os supramencionados dispositivos da nossa Lei Máxima. Estabe-lece o art. 98, CTN: “Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributá-ria interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” O ilustre Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, dissertando sobre o assunto em minu-cioso trabalho intitulado “Tratados Internacionais em Matéria Tributária ( Perante a Constituição Federal do Brasil de 1988)”, publicado na Revista de Direito Tributário no 59, Malheiros Edito-res, págs. 180 a 194, acolhe o entendimento - e com ele outros renomados tratadistas - de que a legislação derivada de acordos e convenções internacionais prevalece sobre a legislação interna. Para demonstrar o que leciona a respeito o notável autor, destacamos alguns trechos de sua referida obra, que adotamos como fundamento para a solução da presente consulta e que, por sua pertinência com o caso apresentado, passamos a transcrever em seguida. “3. A União Federal na ordem jurídica internacional e na ordem jurídica interna. 3.1. A União representa na ordem jurídica internacional o Estado brasileiro, uno e indivi-sível. Para o direito das gentes existe apenas o Estado Brasileiro como sujeito de direito e deve-res. Para o chamado direito nacional, a União, simples pessoa jurídica de direito público interno, ao lado de Estados e Municípios, expressa uma ordem jurídica parcial. A conjunção das ordens jurídicas parciais da União, dos Estados-Membros e dos Municípios forma a ordem jurídica total sob a égide da Constituição. Geraldo Ataliba aduz com propriedade que: “ A relação de oposição se estabelece entre União e Estados federados e não entre estes e o Estado Federal. É que o Esta-do Federal não se opõe a Estados Federados mas, pelo contrário, é associação, união sem síntese destes”. E, prossegue: “Explicitando o que está explícito na melhor doutrina, distinguimos a pes-soa jurídica de direito público interno (União) do Estado Federal, àquele reconhecendo paridade às unidades federadas, enquanto o Estado Federal sobre todos se põe eminente” (Leis Nacionais e Leis Federais no Regime Constitucional Brasileiro - Estudos Jurídicos em Homenagem a Vicente Ráo, Ed. Resenha Tributária, 1976, p. 133). “José Afonso da Silva é enfático: “O Estado Federal, a República Federativa do Brasil, é que é a pessoa jurídica de direito internacional. “Na verdade, quando se diz que a União é pessoa jurídica de direito internacional, não se está dizendo bem mas quer-se referir a duas coisas: (a) as relações internacionais da República Federativa do Brasil realizam-se por intermédio de órgãos da União, integram a competência des-ta, conforme dispõe o art. 21, incisos I-IV, (b) os Estados federados não têm competência em ma-téria internacional, nem são entidades reconhecidas pelo Direito Internacional, são simplesmente de direito interno” ( Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Resenha Tributária, 6a ed., p. 426). “Quer-me parecer que o Quebec, no Canadá, tem competência para assinar tratados como a Califórnia nos EEUU e o Cantão de Vaud, na Suíça, sob certas condições autorizativas. No fe-deralismo brasileiro isto é impossível. “3.2. È imperioso, pois, distinguir a União Federal quando representa o Estado Brasileiro na ordem internacional e a União como pessoa jurídica de direito público interno. Assim quando o art. 151, III da C. Federal veda à União a faculdade de “instituir isenções de tributos da compe-tência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” não está limitando a competência do Estado Brasileiro de concluir acordos tributários que envolvam tributos estaduais e municipais mas apenas proibindo, na ordem jurídica interna, a isenção heterônoma e ditatorial que existia na Carta autoritária de 67, aspecto dentre outros da hipertrofia brutal da União no quadro federativo, em paralelo com a hipertrofia do Executivo Federal nas relações entre os Poderes. “3.3. De resto, a proibição de isenção pela União em tributos de alheia competência não é tão absoluta como parece. A regra geral é a vedação ( art. 151, III da CF/88). Contudo, em nome do interesse nacional, a Constituição permite, em dois casos, que a União, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, conceda mediante lei complementar, que exige quorum quali-ficado de votação, isenção de imposto estadual (ICMS) e municipal (ISS). A isenção heterônoma é permitida nos artigos 155, XII, e 156, § . 4o, II. Por aí se vê que nas hipóteses de exportação de bens e serviços a União pode determinar a isenção dos impostos sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza. A mensagem do Legislador visa favorecer o “ ex-port-drive”, política intimamente legada ao interesse nacional (e por isso geral) cabente à União, como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, porém com projeção internacional. O adminícu-lo bem demonstra que o interesse nacional no plano internacional (jus gentium) sobrepuja o inte-resse meramente estadual e municipal, a projetar para a exegese dos tratados internacionais, em matéria tributária, uma visão ampla em favor dos interesses do Estado brasileiro, enquanto totali-dade jurídica e política, perante o concerto das nações. “3.4. Sem razão, “data maxima venia”, Alcides Jorge Costa, quando afirma não mais po-der a União “conceder isenção de impostos estaduais, como não pode celebrar tratados que sejam contrários a Constituição”, ao que tudo indica, querendo dizer que os acordos internacionais em matéria tributária só poderiam versar tributos da competência da União ( “O ICMS na Constitui-ção” - RDT 46/170). “ O tratado celebrado por quem pode fazê-lo, a União, uma vez referendado pelo Congresso Nacional, não fere nem a teoria nem a prática do federalismo. A uma, por isso que a celebração do tratado é feita pelo Estado brasileiro ( o todo) envolvendo todas as partes ( União, Estados e Municípios). A duas, porque a Constituição, como vimos de ver no pórtico do presente trabalho, acolhe o tratado válido como fonte de direitos para os justiçáveis (art. 5o, § 2o . da CF). A três, em razão de o Código Tributário Nacional, nesta parte recepcionado pela nova Constituição, dispor no art. 98 que “os tratados e as Convenções internacionais revogam ou modi-ficam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”. E dispõe as-sim, exatamente para dar credibilidade e garantia aos terceiros países acordantes. Seria inútil o Estado brasileiro celebrar acordos sem minimum de estabilidade jurídica. Derradeiramente o Fe-deralismo brasileiro prevê mecanismo jurídico para submeter as ordens jurídicas parciais aos tra-tados (em matéria fiscal). “4. A superioridade da lei complementar tributária de normas gerais sobre os ordenamen-tos jurídicos parciais da União, dos Estados e dos Municípios. “4.1. A disposição legal supratranscrita (art. 98 do CTN) está posta em texto de lei com-plementar da Constituição, na parte em que cuida da Interpretação e Vigência no tempo e no es-paço, da Legislação Tributária da União, dos Estados-Membros e dos Municípios. É um disposi-tivo sobre como interpretar e aplicar leis fiscais, sejam federais, estaduais e municipais, que ao lado de outros mostra que os destinatários desses preceitos são os intérpretes e aplicadores das leis tributárias. São normas gerais aplicáveis às três ordens do governo indistintamente. Dá-se à estampa o teor dessas normas gerais imperativas, contidas no Código Tributário Nacional. O Có-digo é nacional, não meramente federal. “Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as conven-ções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.” “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacio-nais e dos decretos: “I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; “II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; “III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; “IV- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios. “Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”. “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigo-ra, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialida-de os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais ex-pedidas pela união”. 4.2. A lei complementar, evidentemente, complementa a própria Constituição, conferindo-lhe eficácia plena. Portanto, põe-se eminente, como diria Ataliba. E, por isso, obriga a União, os Estados e os Municípios. Quando o art, 98 do CTN, que só pode ser mudado por outra lei com-plementar - e portanto sob o ponto de vista material é lei complementar -, dispõe que o tratado re-voga a legislação tributária interna e não pode ser revogado pela legislação tributária interna su-perveniente, o art. 98 do CTN não está se referindo apenas à legislação federal. Refere-se às legis-lações parciais da União, dos Estados e dos Municípios, que juntas formam a ordem jurídica tri-butária total do Estado Brasileiro, como é da índole do Estado Federal. Não menos do que por is-so, o Ministro Rezek, que pertenceu à Suprema Corte, pôde dizer que o art.98 construiu no domí-nio tributário uma regra de primado do direito internacional sobre o direito interno(“Tratado e Legislação Interna em Matéria Tributária” - ABDF n. 22). Hans Kelsen, corifeu da teoria monista que dava primazia aos Direitos das Gentes sobre os Direitos Nacionais, ficaria finalmente satisfei-to. O Ministro Rezek indubitavelmente está certo. “4.3. A Constituição de 1988 reforçou o poder das normas gerais de direito tributário so-bre as ordens jurídicas parciais que formam a ordem jurídico-tributária total, i. é, reforçou o cará-ter de supremacia do Código Tributário sobre as legislações tributárias da União, dos Estados e dos Municípios. Proclama a Lei Maior: “Art. 146. Cabe à lei complementar: “I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios; “II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; “III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: “a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos descriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; “b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; “c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.” “As matérias enunciadas no artigo foram rol meramente exemplificativo (numerus aper-tus). Sempre se entendeu no Brasil que as normas sobre vigência, interpretação e aplicação da le-gislação tributária são, por excelência, normas gerais de direito tributário, de observância obriga-tória pela União, Estados e Municípios. Ao que o art. 98 do CTN encartado no capítulo que trata precisamente dessas matérias harmoniza-se com a Constituição à perfeição. A compreensão da superioridade das normas gerais de direito tributário sobre as ordens jurídico-tributárias da União, dos Estados e dos Municípios é de fácil acesso. A contrário senso, se não fossem superiores ou seja, se não formassem fundamentos de validez para certo grupo de temas tributários, comuns às três ordens de Governo que convivem na federação brasileira, teríamos, só para exemplificar, a possibilidade jurídica de a União ou cada um dos Estados-Membros ou os numerosíssimos mu-nicípios brasileiros, fixarem conceitos diversos de tributo, obrigação tributária, lançamento, sujei-ção passiva, responsabilidade de terceiros, prazos de prescrição, interpretação e aplicação da le-gislação tributária, “et caterva”, transformando o Direito Tributário pátrio numa verdadeira babel, incompatível com a hirsuta e minuciosa repartição de competências tributárias da Constituição, a mais extensa do mundo, e que de sobredobro atribui à Lei Complementar a tarefa de integrá-la, complementá-la, completando a disciplina constitucional do Direito Tributário Brasileiro. “5.1. A proibição de isenção heterônoma na ordem interna não deve ser utilizada como ar-gumento para impedir que a República Federativa do Brasil disponha sobre o regime tributário de bens e serviços tributados pelo ICMS em encerros de tratado internacional. De tudo quanto vimos sobraram as seguintes conclusões: “a) A Constituição reconhece o tratado como fonte de direitos. “b) O tratado, assinado pelo Presidente ou Ministro plenipotenciário e referendado pelo Congresso, empenha a vontade de todos os brasileiros, independentemente do Estado em que re-sidam. “c) O CTN assegura a prevalência do tratado sobre as legislações da União, dos Estados e Municípios. “d) A proibição de isenção heterônoma é restrição à competência tributária exonerativa da União como ordem jurídica parcial e não como Pessoa Jurídica parcial e não como Pessoa Jurídi-ca de Direito Público Externo. “e) O interesse nacional sobreleva os interesses estaduais e municipais internos e orienta a exegese dos tratados. “f) A competência da União para celebrar tratados em nome e no interesse da República Federativa do Brasil não fere a teoria do federalismo, se é que existe, ante as diversidades históri-cas das federações, nem arranha o federalismo arrumado na Constituição do Brasil de 1988. “g) O Federalismo brasileiro é concentracionário. “5.2. De fato, o art. 1o da Carta Política atesta que a Nação brasileira é uma República Fe-derativa formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Esta Repú-blica tem como um dos seus fundamentos básicos, entre outros, o da Soberania, atributo cabível apenas aos sujeitos de direito internacional. O desenho constitucional diz competir à União man-ter relações com outros Estados (art. 21, I) em nome da República, na pessoa do seu Presidente (art. 84, VII) a quem foi atribuída a específica competência de celebrar tratados, atos e conven-ções internacionais (art. 84, VIII) com o beneplácito do Congresso Nacional (art. 49 I). “5.3. A jurisprudência da nossa Suprema Corte em matéria tributária vem se mantendo i-nalterada neste ponto, prestigiando a supremacia do tratado internacional sobre o direito pátrio, seja ele federal, estadual, distrital ou municipal, sem embargo de opiniões minoritárias relativa-mente à inconstitucionalidade do art. 98 do CTN. Confiram-se “interplures” os recentes acórdãos nos recursos extraordinários 119.814-1-1-SP, 116.335-6-SP, 116.198-1-SP e 113.759-2-SP.” Postos os ensinamentos do respeitado Prof. Sacha Calmon, passamos so exame do caso apresentado: O Acordo entre os governos do Brasil e da Bolívia para a isenção de impostos incidentes sobre a construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aprovado pelo Dec. Legislativo no 128, de 1996, do Congresso Nacional preceitua em seu art. 1o.: “Artigo 1o. 1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Par-tes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações compreendam: a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do gasoduto Brasil - Bolívia; b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto; c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros. 2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contra-tadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.” Por sua vez, o art. 3o . do Acordo reza: “Artigo 3o. As isenções referidas no Artigo 1o serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.” O contrato de aluguel de equipamentos (fls. 23 a 26 do processo) celebrado entre a consul-tante e o Consórcio Tenenge-DAIP explicita em sua cláusula primeira - objeto - tratar-se de loca-ção de equipamentos ali descritos, “que prestarão serviços de perfuração e limpeza em túnel do Trecho XIII do GASBOL localizado na cidade de Criciuma-SC.” Considerando que a doutrina e a jurisprudência dominantes, como noticia o emérito Prof. Sacha Calmon no trabalho aqui parcialmente reproduzido, concluem pela preponderância das i-senções tributárias oriundas de Tratados e Convenções Internacionais firmados pelo Governo bra-sileiro e referendados, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, pelo Congres-so Nacional, e tendo-se em conta que o aluguel dos equipamentos em apreço destina-se à constru-ção do Gasoduto Brasil - Bolívia, estando, portanto, abrangido nas disposições do art. 1o., 1, “b” e art. 2o. do mencionado Acordo entre os dois países, entendemos que a referida locação está ampa-rada pela isenção relativamente ao ISSQN. Com efeito, ao emitir as notas fiscais de serviços para acobertar a operação de aluguel dos equipamentos beneficiados pela isenção nos termos desta consulta, a locadora deve fazer constar no corpo do documento fiscal a seguinte anotação: “Locação isenta do ISSQN por força dos arts. 1o. e 2o. do Acordo celebrado em 05/08/96 entre o Governo do Brasil e da Bolívia, aprovado pelo Decreto Legislativo no 128/96, do Con-gresso Nacional” “Isenção aplicada de conformidade com a resposta da consulta no: 044/98 - Processo no: 01.047178 - 98/09 da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.” Cabe observar, finalmente, em virtude do que prescreve o art. 3o. do aludido Acordo In-ternacional, que a isenção será aplicada exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia. A informação quanto a este aspec-to deve estar disponibilizada para uma eventual verificação por parte do fisco municipal. SCCDAL,
045/1998ISSQN - 1) SERVIÇOS DE LIGAÇÃO DE PA-DRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIAS - 2) SERVIÇOS DE REPAROS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ENQUADRAMENTO NA LISTA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. Os serviços em referência se enquadram: o primeiro, no ítem 32 da lista tributável, caso em que o imposto é de-vido para o município onde o serviço é prestado; o se-gundo, no ítem 69 da mesma lista, gerando o recolhi-mento do tributo para o município em que o estabeleci-mento prestador dos serviços estiver localizado. BEMON - ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Três Rios, 315, Bairro Olhos D’Água, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Pre-feitura sob o no 120.799/001-6 pede-nos esclarecimentos quanto ao município competente para receber o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos ser-viços de ligação de padrão em residências e reparos na iluminação de vias públicas para a CEMIG. Informa que tais serviços são efetuados nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, sendo que, pela legislação tributária daquela cidade, os serviços mencionados são classificados como sub-ítens de obras civis, obrigando o pagamento do ISSQN para o Município de Contagem. RESPOSTA: Em cumprimento ao disposto no art. 5o., Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Ren-das Mobiliárias presta a informação de que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal. Os serviços prestados pela consulente, conforme seu relato no requerimento, estão com-preendidos em dois ítens distintos da lista de serviços tributáveis atualizada pela Lei Complemen-tar 56/87. A ligação de padrão de energia elétrica em residências se enquadra no ítem 32 da lista, que abriga, entre outros, a execução de construção civil, por ser a referida ligação integrante da ativi-dade de instalação de energia elétrica, a qual, de acordo com o art. 87 do Regulamento do ISSQN do Município de Belo Horizonte, aprovado pelo Dec. 4032/81, é considerada execução de obra de construção civil. Sendo assim, o imposto proveniente de sua prestação, por força do art. 12 “b” do Dec.-lei 406/68, deve ser recolhido para a prefeitura do município onde o serviço é executado. Já os serviços de reparos de iluminação pública se inserem no ítem 69 da lista - “69- con-serto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). Desse modo, e de acordo com o art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68, o ISSQN deles decorrente é arrecadado pelo município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços. SCCDAL, 23 de julho de 1998. Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, 23 de julho de 1998. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 23 de julho de 1998. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA NO : 046/98 PROCESSO NO : 01-053059-98/96, de 24/06/98 CONSULENTE: DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGU-RANÇA DE PESSOAS E BENS- MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO- ALÍQUOTA- EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. O imposto decorrente da prestação dos serviços em re-ferência deve ser recolhido para a prefeitura do municí-pio em que se localizar o estabelecimento prestador; es-tando a unidade prestadora dos serviços situada em Belo Horizonte, ela é que extrairá as notas fiscais relativas aos serviços; é de 2% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens. DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., estabelecida nes-ta Capital , na R. Germano Torres, 166- s/1102, Bairro Carmo, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura sob o no 395.588/001-1, requer esclarecimentos para definição da competência tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN rela-tivamente ao contrato que celebrou com a Cia. Vale do Rio Doce, o qual juntou ao expediente. Informa que o contrato foi firmado em Ipatinga, onde se situa sua matriz e no Rio de Ja-neiro, sede da contratante. O seu objeto é a prestação de serviços de controle de entrada e saída de pessoas (vigilância, segurança de pessoas e bens) nas instalações da Cia. Vale do Rio Doce, nas localidades de Belo Horizonte, Ouro Preto e Santa Bárbara. Há divergências com as prefeituras municipais citadas quanto a titularidade do diretio de receber o imposto. A empresa tem uma filial em Belo Horizonte, onde é feita a administração do contrato, in-clusive a supervisão geral, troca do efetivo quando necessário, fornecimento de uniformes, mate-riais, equipamentos, etc. Isto posto, pergunta: 1) onde o imposto é devido: na nossa matriz, na filial de Belo Horizonte, em Ouro Preto ou em Santa Bárbara? 2) Qual a alíquota aplicável, sabendo-se que, em cada uma dessas localidades, o percentu-al do imposto é diferente? 3) Uma vez definido o local para onde o ISSQN será recolhido, é o estabelecimento da empresa aí situado que emitirá a nota fiscal? Ou a mesma será emitida pela matriz, discriminan-do-se, no corpo do documento, os valores relativos aos serviços prestados em cada localidade? RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o., Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária neste Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta a informação de que a consultante não se encontra sob ação fiscal. 1) Considerando as informações fornecidas pela consulente de que os serviços contratados pela Cia. Vale do Rio Doce, para o controle de entrada e saída de pessoas nas dependências desta, são administrados e supervisionados, inclusive com o suprimento de uniformes, materiais e equi-pamentos para o pessoal, por sua filial de Belo Horizonte, entendemos estar caracterizada a pres-tação dos serviços, em função da natureza das mesmas, pelo estabelecimento da empresa locali-zado nesta Capital. 2) Tendo em vista que os serviços em questão se enquadram no ítem 58 (Vigilância ou Segurança de Pessoas e Bens) da Tabela II, constante da Lei 5641/89, a alíquota incidente é de 2%. Não importa, no caso, que existam alíquotas diferentes nos outros municípios, pois, sendo do Município de Belo Horizonte a competência para instituir a obrigação tributária, é a sua legisla-ção que deve ser observada. 3) Como já esclarecemos na resposta à pergunta anterior, a legislação tributária a ser cum-prida é a desta Capital. O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 64, determina a emis-são da notta fiscal de serviços pelo estabelecimento prestador quando executar serviços ou rece-ber adiantamentos ou sinais. Portanto, o estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte, como prestador dos serviços, emitirá as notas fiscais, podendo cada documento fiscal referir-se a uma ou mais localidades onde os serviços estejam sendo realizados. SCCDAL,
046/1998ISSQN - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGU-RANÇA DE PESSOAS E BENS- MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO- ALÍQUOTA- EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. O imposto decorrente da prestação dos serviços em re-ferência deve ser recolhido para a prefeitura do municí-pio em que se localizar o estabelecimento prestador; es-tando a unidade prestadora dos serviços situada em Belo Horizonte, ela é que extrairá as notas fiscais relativas aos serviços; é de 2% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens. DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., estabelecida nes-ta Capital , na R. Germano Torres, 166- s/1102, Bairro Carmo, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura sob o no 395.588/001-1, requer esclarecimentos para definição da competência tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN rela-tivamente ao contrato que celebrou com a Cia. Vale do Rio Doce, o qual juntou ao expediente. Informa que o contrato foi firmado em Ipatinga, onde se situa sua matriz e no Rio de Ja-neiro, sede da contratante. O seu objeto é a prestação de serviços de controle de entrada e saída de pessoas (vigilância, segurança de pessoas e bens) nas instalações da Cia. Vale do Rio Doce, nas localidades de Belo Horizonte, Ouro Preto e Santa Bárbara. Há divergências com as prefeituras municipais citadas quanto a titularidade do diretio de receber o imposto. A empresa tem uma filial em Belo Horizonte, onde é feita a administração do contrato, in-clusive a supervisão geral, troca do efetivo quando necessário, fornecimento de uniformes, mate-riais, equipamentos, etc. Isto posto, pergunta: 1) onde o imposto é devido: na nossa matriz, na filial de Belo Horizonte, em Ouro Preto ou em Santa Bárbara? 2) Qual a alíquota aplicável, sabendo-se que, em cada uma dessas localidades, o percentu-al do imposto é diferente? 3) Uma vez definido o local para onde o ISSQN será recolhido, é o estabelecimento da empresa aí situado que emitirá a nota fiscal? Ou a mesma será emitida pela matriz, discriminan-do-se, no corpo do documento, os valores relativos aos serviços prestados em cada localidade? RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o., Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária neste Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta a informação de que a consultante não se encontra sob ação fiscal. 1) Considerando as informações fornecidas pela consulente de que os serviços contratados pela Cia. Vale do Rio Doce, para o controle de entrada e saída de pessoas nas dependências desta, são administrados e supervisionados, inclusive com o suprimento de uniformes, materiais e equi-pamentos para o pessoal, por sua filial de Belo Horizonte, entendemos estar caracterizada a pres-tação dos serviços, em função da natureza das mesmas, pelo estabelecimento da empresa locali-zado nesta Capital. 2) Tendo em vista que os serviços em questão se enquadram no ítem 58 (Vigilância ou Segurança de Pessoas e Bens) da Tabela II, constante da Lei 5641/89, a alíquota incidente é de 2%. Não importa, no caso, que existam alíquotas diferentes nos outros municípios, pois, sendo do Município de Belo Horizonte a competência para instituir a obrigação tributária, é a sua legisla-ção que deve ser observada. 3) Como já esclarecemos na resposta à pergunta anterior, a legislação tributária a ser cum-prida é a desta Capital. O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 64, determina a emis-são da notta fiscal de serviços pelo estabelecimento prestador quando executar serviços ou rece-ber adiantamentos ou sinais. Portanto, o estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte, como prestador dos serviços, emitirá as notas fiscais, podendo cada documento fiscal referir-se a uma ou mais localidades onde os serviços estejam sendo realizados. SCCDAL,
047/1998ISSQN - PROGRAMAS DE COMPUTADOR - O-PERAÇÃO DESTINADA A DEMONSTRAR O “SOFTWARE” DESENVOLVIDO - NÃO INCIDÊNCIA; - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O IMPOSTO. A operação consistente na simples remessa do “softwa-re” para a demonstração ao interessado sem que se con-cretize a prestação dos serviços, não constitui fato gera-dor do imposto; a prestação de serviços de informática, inclusive os de cessão e desenvolvimento de programas de computador, gera o ISSQN para o município que se situar o estabelecimento prestador OCTUS INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Álvares Cabral, 1.740 - 10o andar, Bairro Santo Agostinho, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura sob o no 335.992/001-7, dirige-se a este Serviço expondo e consultando: 1) Como prestadora de serviços de informática destaca sempre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN em suas operações. Todavia, há situações em que o soft-ware é enviado ao cliente para demonstração, retornando posteriormente à empresa, sem que o-corra a prestação dos serviços. Nestes casos a empresa, ainda assim, estaria sujeita ao recolhimento do imposto? 2) Determinado cliente da administração indireta (Poder Público Federal) situado em Brasília/DF está efetuando a retenção do ISSQN sobre os serviços constantes das notas fiscais que, como prestadora, emite, recolhendo o imposto para o Governo do Distrito Federal, sob o ar-gumento de que o serviço é prestado efetivamente naquela localidade. Como a empresa está sediada em Belo Horizonte não tendo em nenhuma outra ci-dade do país, qualquer tipo de estabelecimento, e considerando as disposições do art. 12, “a”, do Dec.-lei 406/68, pergunta: a) Qual é realmente a localidade da prestação dos serviços e qual é o município titular do direito de arrecadar o valor do correspondente ISSQN? b) Como proceder para não ser onerada por bitributação? RESPOSTA: Cumprindo o mandamento do art. 5o., Dec. 4995/85, que regulamenta o procedi-mento da consulta fiscal-tributária no Município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra que a consultante não se encontra sob ação fiscal. 1) Não. Inobstante a legislação tributária municipal não tratar desta questão, é in-dubitável que, tendo havido apenas a demonstração do programa de computador e seu retorno à empresa sem que ocorresse o fato gerador tributário - a prestação dos serviços - a operação não se submete ao ISSQN. A questão relativa ao aspecto territorial da incidência do ISSQN deve ser enfrenta-da e analisada com base nas pertinentes normas legais superiores regedoras do Sistema Tributário Nacional, emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos que integram a Federa-ção, a Constituição Federal cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribuindo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a institui-ção de regras com vistas a dirimir conflitos decorrentes da competência tributária outorgada a ca-da ente federativo, a regrar as limitações ao poder de tributar e a fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. Neste sentido, prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos im-postos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos gerado-res, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socie-dades cooperativas.” As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno en-fatizar -, assim como o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/66) são normas nacionais aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No que tange ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza houve a edição do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o local da prestação de serviços para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tributo. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou se-ja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec.-lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucionar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Consequentemente, as legislações locais, nessas circunstâncias, não podem dispor de forma diferente, conflitante com o preceito da lei complementar, o que, em ocorrendo, consti-tui ilegalidade. ‘ Isto posto, passamos a responder as questões formuladas: a) Com toda certeza é a cidade de Belo Horizonte, sendo a Prefeitura deste Município a competente para arrecadar o imposto, visto que os serviços prestados são os de informática, exe-cutados pelo estabelecimento da empresa localizado nesta Capital Incide, no caso regra do art. 12 “a” do Dec.-lei 406/68. b) O que podemos dizer é que a Prefeitura de Belo Horizonte, por obrigação, não se abste-rá de exigir o produto do imposto que legalmente lhe pertence. Acreditamos que devam ser feitas gestões junto a empresa tomadora dos serviços, in-clusive com a apresentação da resposta a esta consulta. Certamente, a voz do Direito falará mais alto e o bom senso haverá de prevalecer. SCCDAL,
048/1998ISS - ENGENHARIA CONSULTIVA - SUPERVISÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - LOCAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 88 DO RISSQN BAIXADO PELO DECRETO NO 4032, DE 17/09/81. O serviço de supervisão de obra de construção civil é modalidade de serviço de engenharia consultiva, motivo pelo qual, estando o prestador estabelecido em Belo Ho-rizonte, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 88 do RISSQN baixado pelo Decreto no 4032, de 17/09/81, o imposto deve ser recolhido neste município. CONSÓRCIO CAB-ENGESOLO, estabelecido nesta capital na Av. do Contor-no 10.574, inscrito no cadastro mobiliário sob o no 805. 834/001-2, dirige-se a este Serviço ex-pondo e consultando o que se segue: O consulente encontra-se estabelecido em Belo Horizonte e realiza serviço de su-pervisão das obras de duplicação da Rodovia Fernão Dias - BR 381, em trechos que passam pelos territórios de vários municípios mineiros, onde, apesar de não possuir filiais, mantém escritórios e alojamentos. Diante da controvérsia instaurada no âmbito da jurisprudência pátria em torno do disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 12 do Decreto-Lei no 406/68, consulta o interessado sobre o município competente para receber o ISSQN, isto é, se é o de Belo Horizonte ou os vários muni-cípios em cujo território se prestam os serviços de engenharia consultiva. RESPOSTA Informa o DRMFA que o consulente não se encontra sob ação fiscal razão porque a luz do Decreto no 4995/85, inexiste óbice ao exame da matéria. A legislação do município de Belo Horizonte contempla a questão suscitada pelo consulente por via do artigo 88 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto no 4032, 17/09/81. Citado dispositivo cuida inicialmente de definir os serviços essenciais, auxiliares ou complementares de obras de construção civil e outras semelhantes, apontando, dentre outros os serviços de engenharia consultiva, incluindo expressamente entre estes, os serviços de “fiscali-zação, supervisão técnica econômica e financeira” (art. 88, I, “d”). Em seguida, o parágrafo único do já mencionado art. 88 trata do aspecto espacial da incidência do imposto determinando que os serviços relacionados no artigo “são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, a-penas para fins de alíquota, devido o imposto neste município”. Assim sendo, em face do art. 88, I, “d” e seu parágrafo único, o consulente deve recolher o ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia consultiva aos cofres do Município de Belo Horizonte. SVLCDA,
049/1998ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM - AGENCIAMENTO - INCIDÊNCIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS. O agenciamento de cessão de direito de imagem é ati-vidade que se submete ao ISSQN, enquadrando-se no item 50 da lista de serviços tributáveis. FRAGA EMPREENDIMENTOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Pouso alegre, 569, Bairro Floresta, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Pre-feitura sob o no 120.326/001-3, tendo por atividade o desenvolvimento de práticas esportivas fora do estabelecimento, indaga-nos: 1) “Qual seria a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a venda de direito de imagem do atleta que compõe a sociedade?” 2) “Em qual item da lista de serviços esta atividade se enquadraria?” 3) “Seria necessário alterar o objetivo social acrescentando tal atividade?” 4) “Pela legislação municipal, o que é entendido por esta atividade?” RESPOSTA: Cumprindo as determinações do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o pro-cedimento da consulta fiscal/tributária, o Setor V de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias informa que inexiste ação fiscal em andamento relativamente ao interes-sado. 1, 2 e 4) De conformidade com as informações apresentadas verifica-se que a consulente, de fato, estará agenciando a venda do direito de imagem de determinado atleta, o qual, neste caso específico, integra o corpo societário da empresa. O atleta, por ser o titular desse direito de imagem e, portanto, quem efetivamente o cede a terceiros, é, nestas circunstancias, a pessoa física do sócio, que não se confun-de com a pessoa jurídica da qual participa como quotista. O direito de imagem é um bem móvel incorpóreo, e o agenciamento da cessão desse direito é atividade alcançada pelo ISSQN, estando arrolado no item 50 da atual (na redação do art. 1o, Lei Complementar no 56/87) lista de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços de agenciamento é de 5%, de acordo com o item 50 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. 3) Entendemos que sim porquanto no contrato social devem estar consignadas todas as ativi-dades que constituem o objetivo do empreendimento, sejam elas efetiva ou potencialmente exercidas. SCCDAL,
050/1998ISSQN - SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUO-TAS. Os serviços de tomografia e ressonância magnética su-jeitam-se à incidência do ISSQN com alíquota de 1%, tendo em vista seu enquadramento na 2ª parte do item 1 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei 5641/89, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6943/95. FERREIRA & FERREIRA LTDA., estabelecida neste município à Rua Ita-pema, 225, loja B - Bairro Anchieta - com inscrição municipal nº 142239/001-X, expõe e ao final consulta-nos: A sociedade tem por objetivo a prestação de serviços médicos tais como: reali-zação de tomografia computadorizada, ressonância magnética e exames clínicos. Trabalha em ambiente que não o seu utilizando equipamentos e pessoal pertencentes às empresas que a contratam para prestação destes serviços. No momento, através de contrato com o Centro de Tomografia Computadori-zada de Minas Gerais Ltda., presta serviços de tomografia e ressonância magnética. A que alíquota está sujeita para cálculo e recolhimento do ISS referente à pres-tação de serviços já contratada? RESPOSTA: Em observância aos termos do Decreto 4995/85, art. 5º, o Setor IV de Autua-ções e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal. Ao realizar exames de tomografia e ressonância magnética a consulente presta serviços enquadrados no item 1 da Lista de Serviços, anexa ao art. 8º do Decreto-Lei 406, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87. De acordo com a atual Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, a presta-ção dos serviços de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radio-logia, tomografia e congêneres, agrupados na 2ª parte do item I da citada tabela, conforme re-dação dada pelo art. 1º, Lei 6943/95, sujeita-se a alíquota de 1%, a partir de 01/01/95. Até 31/12/94, o percentual aplicado sobre o preço desses serviços era de 5%. SCCDAL,
051/1998 ISSQN - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO PARA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - SER-VIÇOS DE AGENCIAMENTO - REPASSE - INCIDÊNCIA. A representante comercial do ramo de turismo detento-ra de contrato para venda de passagens aéreas de deter-minada empresa de aviação é contribuinte do ISSQN pela prestação dos serviços de intermediação para a transportadora; havendo a representante repassado às agências de viagens o direito de comercialização das passagens, incidirá também o ISSQN sobre o agencia-mento por estas efetuado, sendo tomador dos serviços, nesta situação, a representante da companhia aérea. SILNÉSIO AMÉRICO TACIANO, Técnico de Contabilidade, residente nes-ta Capital, na R. Capanema, 369 - apto. 205, bloco F, Bairro Coqueiros, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.155.516-87, dirige-se a este Serviço para consultar a respeito da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativamente a seguinte situação: Pretende-se constituir uma empresa cujo objeto será a representação comercial e agência de turismo. Em princípio, a empresa atuará apenas como representante comercial da companhia aérea Cubana de Aviacion, Sucursal Brasil, estabelecida no Estado de São Paulo. Mediante contrato de prestação de serviços, a representante responsabilizar-se-á pelas vendas de passagens no Município de Belo Horizonte, sendo remunerada pela inter-mediação do bilhete. O usuário poderá adquirir as passagens aéreas em determinadas agências de vi-agens. Estas, ao receberem os valores das passagens os reterão até 13 dias após o decêndio, quando então depositarão a importância líquida - deduzida da sua comissão de 9% - para a representante. As agências de viagens pela comissão recebida emitirão notas fiscais para a empresa aérea. Extrairão também, desta vez em favor da representada, uma OP (Ordem de Passagem) solicitando o bilhete para o passageiro. Do valor recebido das agências de viagens, a representante reterá 2,77% a título de comissões, de acordo com cláusula contratual, e expedirá para a representada a nota fiscal relativa a remuneração auferida no período. Por sua vez, a Cubana de Aviacion extrairá para a sua representante uma fatura pelo valor total das comissões (11,77%), assim discriminada: 9% - parcela das agências de viagens; 2,77% - parte da representante. Quando a passagem for diretamente vendida pela representante esta embolsará toda a comissão de 11,77%. Isto posto, pergunta: 1) Havendo, como se demonstrou, duas situações distintas na venda do bilhete de passagem, qual o valor total de comissões deve a representante fazer constar em sua nota fiscal? 2) No caso de comissionamento faturado pela Cubana de Aviacion à representante, como es-ta deverá recolher o ISSQN: a) sobre os 2,77% (valor real auferido)? ou b) sobre os 11,77% (valor faturado pela Cubana de Aviacion abrangendo os 9% das agên-cias de viagens, que já recolheram o ISSQN correspondente, e os 2,77% relativos à sua efetiva remuneração)? 3) Sabendo-se que o acerto é feito 13 dias após o decêndio e que, nestas circunstâncias, os dois últimos decêndios vencerão no mês subsequente, fazendo com que as agências de viagens emitam suas notas fiscais quando do pagamento das co-missões, o fato gerador do ISSQN ocorrerá no decêndio de competência ou na data de pa-gamento das comissões? Solicita exemplificar. RESPOSTA: 1 e 2) De conformidade com a exposição feita no requerimento inicial, o contrato de presta-ção de serviços a ser firmado entre as partes (Cubana de Aviacion e a empresa a ser constituída) estabelece que a segunda, como representante comercial da primeira, responsabilizar-se-á pelas vendas de passagens desta em Belo Horizonte. O que está transparecendo, salvo demonstração em contrário, é que a futura repre-sentante estenderá a determinadas agências de viagens a permissão da qual é detento-ra por força contratual, para a venda de bilhetes aéreas da representada O contrato de representação acima mencionado e o fato de a Cubana de Aviacion efe-tuar os acertos pertinentes à venda de suas passagens diretamente com a representan-te reforçam essa conclusão. Portanto, as demais agências de viagens credenciadas a vender as passagens aéreas da Cubana de Aviacion estarão, na verdade, prestando serviços de agenciamento não a esta mas à futura representante. Assim, ao menos em princípio, não nos parece correto que, no caso, as agências de viagens credenciadas venham a emitir, para a Cubana de Aviacion, suas notas fiscais relativas às comissões pelas vendas das passagens aéreas. No documento fiscal, con-forme o indicam as informações apresentadas, deverá constar o nome da futura repre-sentante, que será a tomadora dos serviços de agenciamento a serem prestados pelas agências de viagens autorizadas. Nestas circunstâncias, serão dois os fatos geradores do ISSQN - um correspondente a prestação dos serviços de agenciamento da representante a ser constituída para a em-presa de aviação, remuneradas com a comissão de 11,77%; outro relativo aos servi-ços de vendas das passagens pelas agências de viagens autorizadas para a virtual re-presentante recompensadas por esta com uma comissão de 9%. Portanto, respondendo as perguntas formuladas (1e2), a futura representante deve re-gistrar em sua nota fiscal para a representada o valor correspondente a comissão de 11,77% que desta recebe pela venda das passagens aéreas. De sua parte, as agências de viagens, nas notas fiscais emitidas para a futura repre-sentante farão constar o importe referente aos 9% de comissão a que têm direito pela prestação de seus serviços. 3) Para os serviços de representação comercial, a Lei 4303 de 27/12/85, em seu art. 6º, es-tabelece que o ISSQN será devido quando “da comunicação expressa, pelo tomador de serviço, do crédito referente ao serviço prestado”, ou quando “da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.” No caso sob exame, o imposto deverá ser recolhido até o dia 05 (art. 2º, Dec. 7933/94) do mês subsequente ao da ocorrência de uma das hipóteses especificadas no art. 6º da Lei 4303/85, sendo oportuno observar que o recolhimento do imposto não está atrelado ao efetivo recebimento das comissões devidas ao prestador do serviço, conforme precei-tua o art. 14 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Assim, a título exemplificativo, se a comunicação relativa ao montante das comissões a receber pelas vendas de passagens aéreas do decêncio 11 a 20 de agosto/98 for recebida pelas agências no dia 03 de setembro/98, o imposto correspondente deverá ser recolhido até o dia 05 de outubro/98. Por outro lado, se o montante das comissões a receber for conhecido pelo prestador dos serviços antes do acerto com o tomador, a data do efetivo conhecimento ou da ocorrência de fato que assegure o direito à percepção da remunera-ção é que será o marco em que se considera acontecido o fato gerador tributário. Nesta hipótese, o imposto será encaminhado ao Erário Municipal até o dia 05 do mês seguinte ao do referido marco. Por último, cabe informar que os serviços de “agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres”, compreendidos no item 49 da Tabela II a que a alude o art. 47 Lei 5641/89, submetem-se a alíquota de 2%, extensiva aos serviços de “intermediação na venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres, indivi-duais ou coletivas, reservas de hotéis, contratação de guias de turismo e pacotes turísti-cos, excluído destes a locação de veículos, nos termos do § 8º, art. 48, Lei 5641/89, a-crescentado pelo art. 1º, Lei 6295/92. SCCDAL,
052/1998ISSQN - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO EM BELO HORIZONTE POR PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO MUNI-CÍPIO - PROCEDIMENTOS. O recolhimento do imposto devido neste Município por empresa nele não estabelecida pode ser efetuado por procedimentos especiais com vistas a facilitar o cum-primento da obrigação tributária. CONFAB MONTAGENS LTDA., sediada na Alameda Rio Negro, 433, Bairro Alphaville, Município de Barueri/SP, inscrita no CGC/MF sob o nº 47.376.454/0001-25, tendo sido contratada pela COPASA/MG para prestação de serviços de construção civil em regime de empreitada na área do Reservatório “R-18” da contratante, situado na R. Mar de Espanha, 453, nesta Capital, solicita-nos esclarecimentos relativamente ao Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN advindo da referida operação. Para tanto, acrescenta que a referida empreitada abrange a elaboração de proje-tos, respectivos testes, pintura, transporte, montagem com o fornecimento parcial de materiais (02 tanques metálicos fixados ao solo com capacidade para 4.000 m³). Isto posto, pergunta: 1) Está obrigado a fazer a inscrição municipal ou o recolhimento do ISSQN pode ser efetua-do de outra forma (avulsa, por exemplo)? 2) Pode utilizar notas fiscais de serviços da matriz para acobertar os serviços prestados saben-do-se que o imposto será recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3) Tratando-se de prestação de serviços de construção civil, é necessário obter-se o Alvará de Funcionamento neste município? 4) No caso de construção civil, quais são, neste município os abatimentos e deduções da base de cálculo do imposto permitidos concernentemente aos valores de materiais aplicados (ICMS) e de subcontratações (ISSQN de responsabilidade do subcontratado)? 5) Qual a alíquota do ISSQN no caso? 6) Qual a data de vencimento para recolher o imposto? 7) Como é feito o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) No caos, não há obrigação de a consulente inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contri-buintes (inscrição municipal) desta Prefeitura. Basta que se faça o recolhimento do imposto conforme instruções constantes da resposta à pergunta nº 7, abaixo. 2) Sim. 3) Não. O Alvará de Localização e Funcionamento só é exigido para a instalação de estabele-cimento comercial, industrial e de serviços no Município (art. 1º, Lei 6854/95). 4) No Município de Belo Horizonte não mais persistem as deduções antes permitidas relati-vamente ao material empregado e a subempreitadas já tributadas pelo imposto em se tra-tando de execução de obras de construção civil. Admite-se a exclusão da base de cálculo tributária apenas do importe referente ao forneci-mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução dos serviços. Nesta circunstância, o suprimento dessas mercadorias submete-se ao ICMS por força do que estabelece o item 32 da atual lista de serviços tributáveis (na redação da Lei Complementar 56/87) a que alude o art. 8º do Decreto-lei 406/68. 5) A alíquota incidente é de 2%, a teor do item 32 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. 6) O ISSQN deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência do fato ge-rador tributário (art. 2º, Dec. 7933/94). 7) Para recolher o ISSQN proveniente dos serviços prestados para a COPASA, em Belo Hori-zonte, a consulente deve adotar o seguinte procedimento: - Emitir a(s) nota(s) fiscal(is) referentes aos serviços prestados no período; - apurar o imposto e recolhê-lo até o dia 05 do mês seguinte, mediante depósito no Banco do Brasil S/A., Agência 1615-2 (Centro), São Paulo - SP, conta nº 40/181-1, em nome da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; - Enviar, por fax, ou pelo Correio, endereçados à Seção de Crédito do Departamento de Rendas Mobiliárias, cópias das notas fiscais de serviços e do recibo de depósito bancário referentes, respectivamente, aos serviços realizados e ao imposto recolhido. FAX: (031) - 277-4516 Endereço: R. Tupis, 149 - 1º andar, Centro. Uma vez recebida a documentação acima especificada, a Seção de Crédito re-meterá pelo Correio a guia de recolhimento do imposto correspondente devidamente quitada. Persistindo alguma dúvida a respeito do procedimento indicado, a consulente pode se dirigir ao Sr. Flávio Luiz, na Seção de Crédito do Depto. de Rendas Mobiliárias, no endereço e fax mencionados, ou pelo telefone (031) - 277-4593. SCCDAL
053/1998ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS E DE CLÍNI-CAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISTINÇÃO NECESSÁRIA - ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. Tendo a legislação tributária municipal estabelecido a alíquota de 5% para os serviços de médicos e de 3% pa-ra os serviços de clínicas médicas, cabe distinguí-los com vistas a fazer incidir sobre cada um o percentual indicado. VATE SOCIEDADE CIVIL DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., estabele-cida na R. dos Otoni, 416 - s/201, Bairro Santa Efigênia, nesta Capital, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 389.404/001-9, atu-ando na prestação dos serviços constantes de sua denominação, pergunta-nos, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 7541/98, a qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN se sujeita . RESPOSTA: Cumprindo disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra a informação de que a interessada não se encontra sob ação fiscal. Realmente, com a edição da Lei 7541/98 estabelecendo, entre outras disposi-ções, alterações de alíquotas para determinadas atividades, algumas dúvidas surgiram. Uma delas refere-se a redução do percentual aplicado - por força do art. 3º da lei citada - sobre o preço dos serviços dos itens 2,3,5,6 e 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/98. Detendo-nos no exame dos serviços agrupados no item 2 daquela tabela - por-que pertinentes com a questão suscitada - constata-se que as mesmas têm íntima vinculação com os serviços de médicos constantes do ítem 1 da referida lista, e que são tributados pela a-líquota de 5%. Já os serviços do ítem 2 tiveram sua alíquota reduzida, por via da Lei 7541/98, para 3%. No item 2 da Tabela II figuram os serviços de “hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de re-pouso e de recuperação e congêneres.” Assim, torna-se necessário distinguir os serviços de médicos (item 1) dos servi-ços de clínicas ( listados no item 2) para fazer incidir corretamente a alíquota prescrita. Essa distinção nos é oferecida pelo eminente Prof. Bernardo Ribeiro de Mora-es, em sua obra “Doutrina e Prática do ISS”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, pág. 170. Leciona o autor: “...O ISS alcança a atividade do médico no exercício de sua profissão liberal autônoma, seja a exercida individualmente (clínico geral ou clínico especializado) ou a e-xercida coletivamente, com associação de diversos médicos, no mesmo local, de idêntica (clínica) ou de diferentes especialidades (policlínica). Tanto a pessoa física (profissional autônomo) do médico como a sociedade civil (sociedade civil profissional liberal, de cará-ter especialíssimo e constituição regulada por lei especial) de médicos são oneradas pelo ISS.” Portanto, é o que se infere do texto acima transcrito, quando um médico pres-tar seus serviços individualmente por intermédio de pessoa jurídica constituída com esta fi-nalidade, a alíquota aplicável é de 5%, de acordo com o item 1 da Tabela a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. De outra parte, sendo tais serviços prestados por mais de um médico, num dado estabelecimento, através de pessoa jurídica instituída com o objetivo de assistência médica, estará configurada a atividade de clínica, cuja tributação pelo ISSQN é de 3% sobre o preço do serviço, de conformidade com o item 2 da mencionada tabela, alterada pelo art. 3º, Lei 7541/98. Contatando o escritório contábil da consulente, obtivemos a informação de que os dois sócios da pessoa jurídica requerente são médicos que prestam serviços profissionais em nome da sociedade, o que, a nosso ver, a caracteriza como clínica de assistência médi-ca, resultando em seu enquadramento no item 2 da Tabela II e na incidência da alíquota de 3%, estabelecida a partir da Lei 7541, de 24/06/98, vigente em 25/06/98 data de sua publi-cação no Diário Oficial do Município. SCCDAL,
054/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA. A execução de serviços de engenharia consultiva, tais como, os de consultoria, assessoria, planejamento, gerenciamento, elaboração de projetos ligados a obras de construção civil, são tributados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%. PORTARO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Olegário Maciel, 1639, apto. 701, Bairro de Lourdes, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 134.887/001-7, tendo como atividade, exclusivamente, a prestação de serviços de consultoria, asses-soria, planejamento, gerenciamento de obras e elaboração de projetos na área de construção civil, pergunta-nos qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN incide sobre o preço deles. RESPOSTA: Cumprindo disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Imobiliárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. Os serviços constantes do objetivo social da empresa, acima relacionados, estão inseridos dentre os definidos como de engenharia consultiva, nos termos do art. 88 do Regu-lamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Nestas circunstâncias, a alíquota aplicável é de 2%, considerando que os servi-ços de engenharia consultiva integram as atividades agrupadas no item 32 da Tabela II de que trata o art. 47 da Lei 5641/89. SCCDAL,
055/1998ISSQN - GRAVAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO. A operação consistente em gravar fitas de vídeo, com o fornecimento da fita pela empresa gravadora, é atividade de prestação de serviços tributável pelo ISSQN, que incide sobre o preço total da operação, inclusive o valor do material suprido pelo prestador. UNIVISION VÍDEO LTDA., estabelecida nesta Capital na R. São Paulo, 940-s/ 01- sobreloja, Centro, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 117.627/001-7, consulta-nos: Além de outras atividades de prestação de serviços de vídeo, a empresa faz também a cópia de fitas de vídeo. Para tanto, adquire no mercado fitas virgens que passam a integrar seu estoque de produtos, as quais, todavia, não são comercializadas pela empresa. E-las se destinam à reprodução encomendada por clientes. A seu ver, neste caso, ocorre a comercialização do produto. Diante disso, pergunta: 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na operação descrita? 2) Se afirmativo, qual a base de cálculo? O custo da fita seria incorporado? 3) Quais são os livros fiscais e obrigações acessórias municipais inerentes à atividade? 4) Qual a posição a ser tomada perante a Secretaria Estadual da Fazenda, relativamente ao ICMS e ao transporte destas fitas, se couber a incidência do ISSQN? Há algum dispositivo legal que impeça a tributação pelo Estado? 5) Pede-se informar a base legal. RESPOSTA: Em cumprimento às determinações do Dec. 4995/85 que disciplina o procedi-mento da consulta fiscal tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do De-partamento de Rendas Mobiliárias anota informação de que a interessada não está sob ação fiscal. Passamos, pois, ao exame das perguntas formuladas: 1) Sim. A gravação de filmes e vídeo-tapes é atividade de prestação de servi-ços, estando arrolada no item 63 da atual lista de serviços - com a redação do art. 1º, da Lei Complementar 56/87 - prevista no art. 8º do Dec.-lei 406/68. 2) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que, no caso, compreen-de, também, o valor da fita virgem utilizada na gravação. De acordo com o § 1º, art. 8º do Dec.-lei 406/68, os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadori-as. Fundamentos legais: art. 9º, Dec.-lei 406/68; art.48, Lei 5641/89 e o já citado § 1º, art. 8º do Dec-lei 406/68. 3) Relativamente à atividade de gravação de fitas de vídeo, a consulente deve: a) emitir nota fiscal de serviços (art. 55 do Regulamento do ISSQN- RISSQN - aprovado pelo Dec. 4032/81; b) escriturar os livros de: -Registro de Serviços Prestados (art. 45 do RISSQN); -Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45 do RISSQN) -Registro de Entradas de Serviços (art. 7º, do Dec. 6492/90). 4) Quanto ao posicionamento e às providências a serem tomadas perante à Se-cretaria de Estado da Fazenda em face da incidência do ISSQN na situação apresentada, in-clusive no tocante ao transporte das fitas gravadas, é questão sobre a qual não podemos nos manifestar, pois a competência para tanto é daquela secretaria estadual. Conforme já expusemos na resposta à primeira pergunta, a gravação de fitas de vídeo constitui prestação de serviços tributável pelo ISSQN, alcançando também o preço da fita virgem utilizada, por força do § 1º, art. 8º do Dec.-lei 406/68, lei complementar à Constituição Federal à qual se submetem também os Estados e os Municípios. 5) A fundamentação legal foi informada quando da resposta a cada uma das questões apresentadas. SCCDAL,
056/1998ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - EXERCÍCIO NO MESMO ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS PRÓ-PRIOS E DE TERCEIROS - ESCRITURAÇÃO. A empresa prestadora de serviços obrigada a escritura-ção do Livro de Registro de Entradas de Serviços e que alugue parte de suas dependências para o exercício de atividades pessoais autônomas, sem qualquer vínculo societário ou profissional com a locadora, deve lançar no citado livro somente as ocorrências sujeitas a regis-tro relacionadas ao desempenho de sua própria ativida-de. CENTRO ESPECIALIZADO DE UROLOGIA S/C LTDA., estabelecido nesta Capital, na Av. Bernardo Guimarães, 2.971, Bairro Santo Agostinho, inscrito no Cadas-tro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 542.175/001-5, em dúvida quanto a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços relativamente a algumas situações específicas, expõe. 1) A empresa presta serviços laboratoriais, radiológicos e de atendimento ambulatorial e aluga salas para médicos, sem vínculo empregatício - médicos autônomos que não são acionistas, nem sócios. No exercício de suas atividades, alguns médicos, atuando como cooperados da UNIMED, atendem particularmente nos consultórios do Centro Especializado de Urologia, que, por sua vez, não é conveniado com a UNIMED, nem com outras empresas do ramo, tais como Saúde Bradesco, Bamerindus, etc. Quando o atendimento é feito em nome do Centro Especializado de Urologia por convênio de que ele é signatário, faz-se o devido apontamento no seu Livro de Registro de Entradas de Serviços. Mas, e quando o atendimento for efetuado particularmente por médico, em seu próprio nome, como associado da UNIMED ou por força de convênio de que é participante, há que ser lançado este evento (o atendimento) no Livro de Registro de Entradas da empresa? 2) Os médicos, atendendo particularmente em seu próprio nome, recebem diretamente de seus clientes os honorários, emitindo o correspondente recibo. Considerando que a empresa não tem vínculo algum com os serviços prestados, há obriga-toriedade de se efetuar o registro no livro citado? 3) Todos os atendimentos feitos em nome do Centro Especializado de Urologia, referente a exames laboratoriais, radiológicos e ambulatoriais, assim como aqueles provenientes de convênios por ele firmados, vêm sendo objeto de registro no referido livro, cujo modelo fez juntar à consulta. Pergunta: O que deve ser lançado no livro? 4) Relativamente aos serviços prestados mediante convênios como deve proceder? Pode pre-encher somente os campos constantes do Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou de-ve acrescentar outras colunas? No campo “Convênio ou Valor” do livro , pode apenas lançar o nome do convênio, não se tratando de atendimento particular? 5) A empresa está informatizando sua área administrativa. Pode escriturar o livro informatiza-damente? Deve emitir relatórios diários, mensais, anuais? Por quanto tempo deve guardar o livro, informatizado ou não? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em observância aos termos do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fis-cal tributária no Município, registra a informação de que o interessado não se encontra sob ação fiscal, fato este que libera o expediente para o exame requerido. 1) Antes de respondermos a indagação feita, é oportuno lembrar que a legislação tributária municipal - inciso II, § 2º, art. 49, Lei 5641/89 com a redação do art. 1º, Lei 6810/94, equi-para a empresa os autônomos que, de mesma ou distinta formação profissional, se agrupam para a prestação de seus serviços em um único estabelecimento. Assim, ao ocuparem os médicos autônomos as salas a eles alugadas pela consulente situadas num mesmo estabele-cimento (no caso, as dependências do Centro Especializado de Urologia) estará configura-da a situação prevista no dispositivo legal acima mencionado, redundando na equiparação da atividade autônoma de cada um em atividade empresarial e, consequentemente, na inci-dência do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sobre o preço dos serviços cobrados dos usuários e no cumprimento das obrigações acessórias indicadas para as pessoas jurídicas, inclusive no tocante a emissão e escrituração de documentos e li-vros fiscais. As obrigações tributárias - principal e acessórias - devem ser praticadas, a per-sistir a situação descrita, em relação a cada um dos autônomos que, individualmente, serão equiparados a empresa. Feitas estas considerações preliminares, passamos ao exame da primeira pergunta: Quando o médico atender a cliente particular seu, ou acobertado por convênio de que o consulente não participe, não cabe o assentamento dos dados do paciente no Livro de Re-gistro de Entradas de Serviços da empresa, por não ser ela a prestadora dos serviços. 2) Não. Como ficou evidenciado na resposta acima, não prestando a empresa os serviços, nada há a escriturar no livro, mormente quando o médico responsável pelo atendimento não mantiver qualquer vínculo profissional com ela. 3) O consulente deve registrar no livro, individualizadamente, como parece já vir fazendo, o nome de cada usuário de seus serviços no momento em que estes forem solicitados, o nú-mero de ordem (seqüencial), a data da entrada, o endereço do paciente, o valor do serviço e o número da nota fiscal em se tratando de cliente “particular” do Centro Especializado de Urologia, ou apenas o nome do convênio, quando for este o caso, não sendo necessário a-notar o valor, nem o número da nota fiscal de serviços, conforme se infere das observações impressas no rodapé da folha do livro utilizado. Persistindo dúvidas a respeito do preenchimento do Livro de Registro de Entradas de Ser-viços, o consultante pode se dirigir ao Setor IV de Autuações e Diligências do Departamen-to de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupís, 149 - 2º andar - tel. 277-4514. 4) Para os casos acobertados por convênios, o consulente deve preencher apenas os campos especificados no livro, bastando anotar o nome do convênio na coluna própria, sem regis-trar o valor. As colunas em aberto podem ser utilizadas para outras anotações relacionadas aos serviços prestados. 5) Com referência a escrituração do livro por meios informatizados, o consultante pode reque-rer regime especial para escrituração de livros fiscais junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1º andar. A legislação tributária municipal (arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) prevê a adoção desse regime especial. A orientação quanto aos procedimentos a serem observados neste caso compete ao citado Departamento. No tocante ao prazo de guarda dos livros e documentos fiscais exigidos pe-lo Município (art. 84 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) estabelece que é de 05 (cinco) anos, devendo permanecerem no estabelecimento da empresa à dispo-sição do fisco. SCCDAL,
057/1998ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS EM SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE VINCULADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS - ALÍQUOTA.É de 2% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços em referência, qualificados como de engenharia consultiva. ACQUA CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE AMBIENTES AQUÁTICOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Dom Lúcio Antunes, 424/502, Bair-ro Coração Eucarístico, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Muni-cipal da Fazenda sob o nº 141.102/001-1, pergunta-nos qual a alíquota do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN incide na prestação de serviços de consultoria e projetos em saneamento e meio ambiente vinculados a execução de obras civis. RESPOSTA: Observando as disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, o Setor VI de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta a informação de que a interessada não está sob ação fiscal, situação esta que libera o expediente para o exame requerido. A teor do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, os serviços de engenharia consultiva, dentre os quais se incluem os de estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira, e os de elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia, uma vez relacionados à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, são considerados auxiliares destas, e, como tal, sujeitos à mesma alíquota fixada para os serviços de construção civil, que, no Município, é de 2%. A execução, por administração, empreitada ou subempreitada dos serviços de saneamento em geral, de acordo com o art. 87, inciso VI do mesmo Regulamento, é definida como obra de construção civil, que, de conformidade com o item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, sofre a incidência do ISSQN pela alíquota de 2%. SCCDAL,
058/1998ISSQN - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA SOB ENCOMENDA POR EMPRESA SEDIADA EM BELO HORIZONTE - ALÍQUOTA INCENTIVADA.Prestando a empresa, com sede nesta Capital, serviços de desenvolvimento de sistemas para conversão de sistemas informatizados em uso pela encomendante, a fim de adpatá-los à chegada do ano 2.000, a alíquota aplicável sobre o preço destes serviços é de 0,5% (meio por cento). HOMINES COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Ca-pital, na R. Padre Rolim, 769, conj. 901, Bairro Santa Efigênia, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 103.206/001-5, em dúvida quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços decorrentes de contrato firmado com a BMS - Belgo Mineira Sistemas Ltda., cuja cópia anexou, objetivando a “manutenção de sistemas para a adequação de datas para o ano 2000”, pede-nos uma orientação a respeito. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em obser-vância aos termos do Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, passa a informação de que a interessada não está sob ação fiscal, fato esse que nos au-toriza examinar a questão apresentada. O contrato mencionado no requerimento inicial, tem por objeto, de acordo com a sua cláusula primeira, “ a execução pela contratada, com pessoal próprio, dos serviços de con-versão de sistemas de informação, visando sua adaptação ao ano 2000.” Pela cláusula terceira, está acordado que “a contratada colocará à disposição da contratante profissionais capacitados em serviços de análise de sistemas e programação, de acor-do com especificações fornecidas pela contratante.” Verifica-se, ante as disposições contratuais transcritas - objeto pactuado, pes-soal técnico envolvido - tratar-se de desenvolvimento de sistemas de informática com a finali-dade de fazer as adaptações necessárias nos sistemas já existentes na empresa contratante no sentido de adaptá-los para a mudança de data decorrente do advento do ano 2000 e das conse-qüências técnicas e gerenciais que este evento trará para os sistemas informatizados não ade-quados à nova realidade que se aproxima. Com efeito, estando a empresa a prestadora dos serviços sediada em Belo Ho-rizonte, a atividade sob exame enquadra-se nos ditames do Dec. 8001/94, especialmente nas disposições de seu art. 1º; art. 2º, inciso II; inciso II, § 3º, art. 1º, redundando, pois, na aplica-ção da alíquota de 0,5% prevista no § 1º, art. 47, Lei 5641/89, a título de ISSQN, sobre o pre-ço dos serviços em questão. SCCDAL,
059/1998ISSQN - SERVIÇOS RADIOLÓGICOS PRESTADOS POR EMPRESA CONTRATADA COM A UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DA CONTRATANTE - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS - ALÍQUOTA.Constituindo o objeto da contratação a prestação de serviços radiológicos pela contratada, que se responsabiliza por sua execução, embora, para tanto, utilize dependências, equipamentos e materiais da contratante, a atividade exercida enquadra-se no item 1 da lista de serviços tributáveis e, por conseqüência, no correspondente item da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. IMATER - IMAGEM TÉCNICA RADIOLÓGICA LTDA. estabelecida nesta Capital, na Av. Saramenha, 1925, bloco 49, apto. 304, Bairro Guarani, inscrita no Cadastro Mobi-liário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 141257/001-5, atuando na prestação de serviços de radiologia em clínicas e hospitais, nas dependências destes e com a utili-zação de equipamentos de propriedade deles, consulta-nos: 1) Considerando as peculiaridades citadas e o fato de a empresa participar da prestação do serviço somente com a mão-de-obra, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide? 2) Como preencher o Livro de Registro de Entradas de Serviços, levando-se em conta que o con-trato de prestação de serviços é firmado com os hospitais e clínicas, que, por sua vez, já escri-turam em seus livros correspondentes a entrada do serviço? 3) Nesta situação a empresa registrará apenas as notas fiscais de serviços emitidas para os contra-tantes? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cum-primento das disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, aponta a informação de que a contribuinte não se encontra sob ação fiscal, o que nos possibilita examinar as questões formuladas. A fim de nos certificarmos da natureza dos serviços prestados pela consulente às contratantes, fizemos contato, por telefone, com a Contabilidade da empresa, que nos esclare-ceu ser o objeto social da mesma a prestação de serviços radiológicos. Reafirmou-se que o in-tento da contratação é a execução de serviços radiológicos utilizando-se as dependências, apa-relhos, equipamentos e materiais da contratante. Isto posto, passamos a responder as perguntas elaboradas: 1) Em face dos elementos e das informações colhidas, está evidenciado que a contratada responde efetivamente perante a contratante, pela prestação dos serviços de radiologia, embora para tal use as dependências, os equipamentos e os materiais desta, fato este que, a nosso ver, não des-natura, a atividade. O que determina a natureza da contratação, e com ela a dos serviços prestados, é o seu objeto e a responsabilidade atribuída à contratada. No caso, a contratante, ao terceirizar a operação de seus serviços radiológicos, repassou à contratada toda a responsabilidade pela prestação desses serviços, não apenas contratou mão-de-obra para manejar seus equipamentos radiológicos. Por isso mesmo, entendemos que os serviços realizados pela consultante enquadram-se no item 1 da lista tributável (na redação do art. 1º, Lei Complementar 56/87) e no correspondente item 1, 2ª parte (análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiolo-gia, tomografia e congêneres) da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, sujeitos à alíquo-ta de 1%. 2 e 3) Como o contrato de prestação dos serviços de radiologia da consulente é firmado com as clínicas e hospitais, que são os tomadores de seus serviços, cabendo-lhes, por sua vez, o assentamento em seus livros das entradas de cada cliente, é bastante que se faça o registro mensal dos contratos no Livro de Registro de Entradas, fechando-o a cada mês com a ano-tação de nota fiscal de serviços correspondente. Nos meses seguintes, repete-se a operação, enquanto vigorar o contrato. SCCDAL,
060/1998ISSQN - SERVIÇO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE E DE PRODUÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES - ALÍQUOTA.A produção para terceiros de atividades artísticas em geral e de espetáculos, entrevistas e congêneres sofre a incidência do ISSQN pela aliquota de 5%; a produção de filmes publicitários e os serviços de propaganda e publicidade tiveram a alíquota do imposto reduzida de 5% para 3%, a partir de 25/06/98. GPC - GALERY PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. dos Andradas, 2287 - sala 1206, Bairro Santa Efigênia, inscrita no Cadastro Mo-biliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 132.409/001-1, em virtude de modificações em alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetua-das pela Lei 7541/98, pede-nos esclarecer quanto ao percentual aplicável sobre as atividades constantes de seu objeto social, quais sejam: produção artística em geral, desfiles, peças de tea-tro, filmes publicitários e comunicação em geral; publicidade e propaganda (agências de publici-dade, planejamento, criação, produção e promoção), veiculação de publicidade e propaganda em jornais, periódicos, rádios e televisão. RESPOSTA: Por determinação do Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Dep-to. de Rendas Mobiliárias anota a informação de que a consultante não está sob ação fiscal, cir-cunstância esta que nos autoriza a proceder o exame da questão suscitada. Serviço Prestados para Terceiros de: Alíquota Tabela II, Art. 47, Lei 5641/89 - Produção artística em geral........................... ...................5%.................... item 66 - Produção de desfiles, de shows, de peças de teatro......................................................... ...................5%.................... item 66 - Produção de serviços de comunicação em geral.......................................................... ...................5%.................... item 66 - Produção de filmes publicitários.................... ...................3%.................... item 85 - Publicidade e propaganda (agências de pu-bli- cidade, planejamento, criação, produção e promoção.................................................... ....................3%................... item 85 - Agenciamento de veiculação de publicidade e propaganda em jornais, periódicos, rádios e televisão....................................................... ....................5%................... item 50 SCCDAL, 09 de setembro 1998.
061/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA DE FISIOTERAPEUTAS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA.São tributáveis pelo ISSQN os serviços prestados por cooperativa de trabalho de fisioterapeutas aos usuários e tomadores, sendo a base de cálculo o preço do serviço cobrado pela cooperativa, sobre o qual incide, hoje, a alíquota de 3%. FISIOCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS FISIOTERAPEUTAS DE BH E RM., estabelecida nesta Capital, na Av. Prof. Alfredo Balena, 110, sala 811, Bairro Santa Efigênia, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secreta-ria Municipal da Fazenda sob o nº 139.427/001-9, atuando na defesa econômica e social do tra-balho de seus cooperados, e promovendo contratos para prestação de serviços fisioterápicos, consulta-nos: 1 - Quais os livros a que está obrigada a escriturar? 2 - Qual a alíquota incidente sobre os serviços prestados? 3 - Incidindo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sua base será o fatura-mento bruto ou a taxa de administração da Cooperativa? 4 - A Cooperativa deve emitir Nota Fiscal de Serviços? 5 - Todos os cooperados devem se inscrever como autônomos? 6 - Há alguma lei específica que rege as cooperativas de trabalho de fisioterapia? 7 - Existe algum benefício em se tratando de cooperativa de trabalho? RESPOSTA: Por disposição expressa do Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, está informando que a consulente não se encontra sob ação fis-cal, situação que nos autoriza a examinar as questões propostas. 1 - Livro de Registro de Serviços Prestados, Livro de Registro de Utilização de Documentos Fis-cais e Termos de Ocorrências, Livro de Registro de Entradas de Serviços. Base legal: art. 45, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (para os 02 pri-meiros livros); art. 7º, Dec. 6492/90 (para o ultimo livro). 2 - A alíquota é de 3% tendo em vista o enquadramento da atividade no item 2 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. O percentual de 3% foi estabelecido a partir de 25/06/98 com a publicação, no Diário Oficial do Município, da Lei 7541/98 cujo art. 3º, alterou a alíquota de alguns itens da tabela redu-zindo-a de 5% para 3%. 3 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço cobrado pela Cooperativa do usuário ou tomador de seus serviços. Não é a taxa de administração retida ou cobrada do cooperado. O que se tributa pelo ISSQN são os serviços de fisioterapia que a Cooperativa presta, por in-termédio de seus cooperados, aos interessados. Base legal: art. 48, Lei 5641/89. 4 - Sim, por força do art. 55 do Regulamento do ISSQN. 5 - Enquanto atuam como sócios-cooperados da FISIOCOOP, os fisioterapeutas não estão obri-gadas a se inscrever como contribuintes profissionais autônomos. Podem, entretanto, se for do interesse de cada um, promover sua inscrição no Cadastro Mobi-liário de Contribuintes, o que lhes permitirá prestar serviços como autônomos desvinculados da Cooperativa. 6 - Inexiste legislação tributária municipal específica regulamentando a tributação das cooperati-vas de trabalho. 7 - A legislação tributária municipal não prevê, salvo para as cooperativas de taxistas, benefício fiscal endereçado em particular às cooperativas de trabalho. SCCDAL,
062/1998ISSQN - CURSOS DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO MINISTRADOS POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA.Os cursos de treinamento e desenvolvimento de pessoal realizados por associação de classe mediante remuneração constituem fato gerador do imposto, sendo gravados com a alíquota de 2%. ASBRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O AVANÇO DO PENSAMENTO E DA AÇÃO, estabelecida na Av. Augusto de Lima, 479 - sala 501, Centro, nesta Capital, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 141.680/001-5, expõe: É uma associação de classe sem fins lucrativos que presta serviços na área de treinamento, com desenvolvimento de cursos e atividades afins, envolvendo: 2 - Qual a alíquota incidente sobre os serviços prestados? 3 - Incidindo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sua base será o fatura-mento bruto ou a taxa de administração de Cooperativa? 4 - A Cooperativa deve emitir Nota Fiscal de Serviços? 5 - Todos os cooperados devem ser inscrever como autônomos? 6 - Há alguma lei específica que rege as cooperativas de trabalho de fisioterapia? 7 - Existe algum benefício em se tratando de cooperativa de trabalho? RESPOSTA: Por disposição expressa do Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, está informando que a consulente não se encontra sob ação fis-cal, situação que nos autoriza a examinar as questões propostas. 1 - Livro de Registro de Serviços Prestados, Livro de Registro de Utilização de Documentos Fis-cais e Termos de Ocorrências, Livro de Registro de Entradas de Serviços. Base legal: art. 45, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (para os 02 pri-meiros livros); art. 7º, Dec. 6492/90 (para o ultimo livro). 2 - A alíquota é de 3% tendo em vista o enquadramento da atividade no item 2 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. O percentual de 3% foi estabelecido a partir de 25/06/98 com a publicação da Lei 7541/98 cujo art. 3º, alterou a alíquota de alguns itens da tabela reduzindo-a de 5% para 3%. 3 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço cobrado pela Cooperativa do usuário ou tomador de seus serviços. Não é a taxa de administração retida ou cobrada do cooperado. O que se tributa pelo ISSQN são os serviços de fisioterapia que a Cooperativa presta, por in-termédio de seus cooperados, aos interessados. Base legal: art. 48, Lei 5641/89. 4 - Sim, por força do art. 55 do Regulamnto do ISSQN. 5 - Enquanto atuam como sócios-cooperados da FISIOCOOP, os fisioterapeutas não estão obri-gadas a se inscrever como contribuintes profissionais autônomos. Podem, entretanto, se for do interessse de cada um, promover sua inscrição no Cadastro Mo-biliário de Contribuintes, o que lhes permitirá prestar serviços como autônomos desvincula-dos da Cooperativa. 6 - Onexiste legislação triburtária municipal específica regulamentando a tributação das coopera-tivas de trabalho. 7 - A legislação tributária municipal não prevê benefício fiscal endereçado em particular às coo-perativas de trabalho. SCCDAL,
063/1998ISSQN - CURSOS DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO MINISTRADOS POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA.Os cursos de treinamento e desenvolvimento de pessoal realizados por associação de classe mediante remuneração constituem fato gerador do imposto, sendo gravados com a alíquota de 2%. ASBRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O AVANÇO DO PENSAMENTO E DA AÇÃO., estabelecida na Av. Augusto de Lima, 479 - sala 501, Centro, nesta Capital, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazen-da sob o nº 141.680/001-5, expõe: É uma associação de classe sem fins lucrativos, que presta serviços na área de trei-namento, com desenvolvimento de cursos e atividades afins, abrangendo: 1) venda de vagas para cursos abertos e cursos fechados para organizações; 2) locação de auditório próprio e equipamentos para a realização de cursos por terceiros; 3) Comercialização de espaços publicitários no jornal da Associação; 4) Venda de livros técnicos, didáticos e literatura em geral. Diante disso, pergunta se a entidade está sujeita à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e, se afirmativo, a que alíquota. Indaga, ainda, como acobertar o comércio legal dos livros que são vendidos apenas nos cursos, palestras e via internet. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em obser-vância aos termos do Dec. 4995/85 que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária presta a informação de que a consulente não está sob ação fiscal, liberando o expediente para a análise requerida. De início, cabe registrar que as associações de classe, consoante entendimento já consolidado no âmbito do fisco municipal, por seu caráter classista, não se adequa aos requisitos constitucionais orientadores da imunidade tributária. Por isso que, de antemão, não se vislumbra a intributabilidade da consulente por via da imunidade constitucional, ressalvado o seu direito de, através de processo específico, devidamente documentado e instruído, requerer junto à Secretaria da Fazenda desta Prefeitura, o reconhecimento de sua imunidade quanto aos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços. No tocante a tributação das operações enumeradas na exposição feita pela consul-tante, esclarecemos: 1) O ministério de cursos é atividade alcançada pelo ISSQN, sendo aplicável a alíquota de 2% sobre o preço dos cursos (item 40 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89); 2) A locação de auditório (bem imóvel) não está sujeita à incidência do ISSQN; já o aluguel de equipamentos é tributável pela alíquota de 5% (item 79, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89); 3) A veiculação de propaganda e publicidade em jornais está afastada da incidência do imposto municipal sobre serviços tendo em vista a exceção contida ao final do item 86 da atual (reda-ção do art. 1º, Lei Complementar 56/87 ) lista de serviços de que trata o art. 8º do Dec.-lei 406/68; 4) A venda de livros constitui circulação de mercadorias, não sendo fato gerador do ISSQN. Quanto à pergunta sobre o acobertamento fiscal da venda de livros, sugerimos a consulente a dirigir-se ao fisco estadual, detentor da competência para instituir o imposto sobre circulação de mercadorias, e, portanto, de regular a matéria. SCCDAL,
064/1998ISSQN - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA E NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.A importância referente a reembolso de despesas de viagem relacionadas com a prestação de serviços tributáveis integra o preço destes, constituindo, assim, base de cálculo do imposto, razão por que devem ser incluídas na nota fiscal de serviços. RM SERVIÇOS E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA., estabele-cida à Rua Tomé de Souza, 273 - 5º andar - Funcionários, nesta Capital, com inscrição Municipal nº 138367/001-0 e CGC nº 02.226.813/0001-20, expõe: ao prestar serviços na área de informáti-ca atende várias empresas fora de Belo Horizonte. As despesas com viagens são restituídas pelos clientes ao final da prestação de serviço. Diante disso consulta-nos: 1) Qual o procedimento correto para identificar em sua contabilidade o reembolso destas despe-sas realizadas? Pode emitir apenas um relatório de despesas e assim prestar contas para cada cliente, ou é necessários e/ou obrigatória a emissão de nota fiscal? 2) Os valores lançados a título de reembolso de despesas de viagens em nota fiscal são tributados pelo ISSQN? RESPOSTA: O DRMFA informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal, não havendo, portanto, à luz do Decreto 4995/85, qualquer impedimento para o exame da matéria. 1 e 2) Para fins tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as parcelas concernentes a despesas de viagem realizadas para a prestação de serviço tributável integram o preço deste, haja vista o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, Lei 5641/89: “Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente auto-rizadas em Lei. § 2º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.” Com efeito, compõem a base de cálculo do ISSQN as importâncias havidas dos usuários dos serviços a título de ressarcimento de despesas de viagem, quer sejam esses valores incluídos implícita ou explicitamente na nota fiscal, quer sejam cobrados em separado. Todavia, por força da norma contida no art. 48, Lei 5641/89, o reembolso de quaisquer despesas, (encargos) inclusive das de viagem relacionadas à prestação de serviços tributáveis, por integrarem o custo de sua execução e, portanto, o preço, devem constar no docu-mento fiscal, de forma implícita ou destacada, eis que fazem parte da base de cálculo do imposto. SCCDAL,
065/1998ISSQN - EMPRESA SUJEITA AO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - FORMA - OBRIGATORIEDADE.Salvo quando acobertadas por regime especial de emissão de documentos fiscais, as empresas prestadoras de serviços submetidas ao ISSQN calculado sobre o preço são obrigadas a emitir notas fiscais para cada usuário individualizadamente. ÁS ENTRETENIMENTOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Teófilo Gomes, 43, Bairro Jaraguá, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Muni-cipal da Fazenda sob o nº 133914/001-X, pede-nos orientação quanto ao procedimento que vem adotando no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente do exercício de suas atividades. Esclarece que anota no Livro de Registro de Entradas de Serviços os dados dos tomadores de seus serviços de dança e ginástica, atividades estas realizadas nas dependências do Serviço Social do Comércio - SESC, assentando no citado livro os valores pagos individualmen-te. Feita a somatória dos valores emite uma única nota fiscal de serviços, no corpo da qual obser-va que a mesma tem por base os registros efetuados no Livro de Registro de Entradas de Servi-ços, inclusive com a indicação das páginas utilizadas. Acrescenta que está exercendo esta prática por economia, mesmo porque a empre-sa só vem atuando com 10% de sua capacidade estimada. RESPOSTA: De acordo com o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobili-árias, em face das disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, a inte-ressada não se encontra sob ação fiscal. Tendo em vista que a empresa recolhe o ISSQN calculado sobre o preço do servi-ço, e não estando amparada por regime especial de emissão de documentos fiscais, não está corre-to o procedimento quanto a extração de suas notas fiscais, nos termos expostos no requerimento. Por força do art. 64 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o prestador deve emitir nota fiscal sempre que executar serviços ou receber adiantamen-tos ou sinais. Com efeito, no caso, para cada participante (tomador de serviços) dos cursos de dança e ginástica ministrado pela empresa deve esta expedir uma nota fiscal espelhando os servi-ços prestados no período. Para qualquer outra forma de agir, relativamente a emissão de notas fiscais, diversa da acima assinalada, somente mediante aprovação pelo fisco municipal de regime especial de e-missão de documentos fiscais, conforme estabelecem os arts. 76 a 80 do RISSQN, ou implanta-ção de regime de estimativa para cálculo do imposto, de acordo com os arts. 56 a 59 da Lei 5641/89 c.c. os arts. 21 a 24 do RISSQN. SCCDAL,
066/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS RELACIONADOS A ÁREA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - ALÍQUOTA.Com o advento da Lei 7541/98, as empresas dedicadas a prestação de serviços de planos preventivos de saúde com emissão de atestados admissionais, periódicos e demissionais de funcionários, bem como de tratamento, no caso de doenças, sujeitam-se ao ISSQN gravados com a alíquota de 3%. MST - MEDICÍNA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Gonçalves Dias, 715 - Bairro Funcionários, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 120932/001-8, dirige-se a este Ser-viço consultando: Com a vigência da Lei 7541/98, a partir de 25/06/98, está a atividade de medicina e segurança do trabalho alcançada pela alíquota de 3%? A atividade em questão consiste em “promover” planos preventivos de saúde com atestados admissionais, periódicos e demissionais de funcionários por ocasião de admissão, per-manência e afastamento no emprego e tratamento no caso de doenças.” RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprin-do as prescrições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, presta a informação de que a interessada não se encontra sob ação fiscal. De acordo com o art. 3º da Lei 7541, de 24/06/98, as atividades constantes dos i-tens 2, 3, 5, 6 e 85 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 estão sujeitas à alíquota de 3% a título de Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza. O ítem 2 da Tabela a que se refere a Lei 7541/98, relaciona os serviços de “hospi-tais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.” O item 3 abrange os serviços de “bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres”; o ítem 5 compreende as atividades de “assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, in-clusive com empresas para assistência a empregados.” A empresa está registrada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda com o código de atividades 011200 - serviços médicos hospitalares sem internação. Conclui-se, então, ante o cotejo dos serviços prestados pela consultante com as a-cima arroladas, que as atividades da empresa estão incluídas dentre as listadas no art. 3º da Lei 7541/98, portanto, sujeitas à alíquota de 3%. Todavia, é oportuno observar que, em decorrência de liminar deferida em 05/08/98, pela 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Municipal nos autos de Mandato de Segurança nº 024/98 - 086844-2, impetrado pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, as empresas filiadas àquela entidade foram autorizadas a recolher o ISSQN ain-da com base na lei anterior, isto é, aplicando-se a alíquota de 5% e observando-se o § 5º do art. 48, Lei 5641/89, tendo sido vedado ao Município exigir dos representados da impetrante o im-posto calculado de conformidade com as prescrições da Lei 7541/98. SCCDAL,
067/1998ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS AFINS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - APLICAÇÃO.Havendo previsão, na legislação tributária, de incidência diferenciada de alíquotas a determinada atividade, para se aplicar corretamente a alíquota devida é necessário que, juntamente com a natureza dos serviços prestados sejam verificados os aspectos legais e regulamentares estabelecidos concernentemente a cada um deles. GOS ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Germano Torres, 166 - s/1109, Bairro Carmo, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Muni-cipal da Fazenda sob o nº 141.301/001-3, atuando nos ramos de: A) consultoria técnica e projetos de engenharia civil - código de atividade de 1531000; B) fiscalização de obras - código de atividade 1525000; C) construção de edifícios e congêneres - código de atividade 1511000; D) outros serviços de construção civil - código de atividade 1518000, está formulando a seguinte consulta: 1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidem sobre as atividades especificadas? 2) Quando há duas alíquotas, qual o critério para caracterizar a correta? 3) Relativamente as obrigações acessórias de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Servi-ços e de emitir o Manifesto de Serviços, a qual delas se submete a empresa em face da presta-ção dos serviços acima listados? RESPOSTA: Cumprindo as determinações do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra a informação de que a interessada não está sob ação fiscal, situa-ção essa que nos autoriza a examinar as questões propostas. 1) Prestação de Serviços de Cod. Ativ. Econ. Alíquota Item da Tabela II (Art. 47, Lei 5641/89) A- Consultoria técnica e projetos de engenharia ci-vil.............................. 1531000 2% e 5% 30,32 e 89 B- Fiscalização de obras................. 1525000 2% 32 C- Construção de edifícios e con-gêneres.......................................... 1511000 2% 32 e 37 D- Outros serviços de construção civil............................................... 1518000 2% 32 2) Quando houver previsão de incidência de mais de uma alíquota para certo elenco de atividades, como no caso das agrupadas na alínea “A”, acima, - alíquotas de 2% e 5% -, devem ser anali-sados alguns aspectos inerentes à natureza dos serviços prestados em cotejo com a Tabela II (alíquotas) de que trata o art. 47, Lei 5641/89 e com as disposições do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. A alíquota de 2%, na espécie, está fundamentada no ítem 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c. c. os arts. 87, 88 e 90 do RISSQN, e alcança os serviços de consultoria técnica ( tais como a elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, programação, planejamento, estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira, cálculos de engenharia) e de elaboração de pro-jetos de engenharia (anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos) relacionados, todos eles, a execução de obras de construção civil. De outra parte, a alíquota de 5% tem por base os serviços de projetos e de engenheiros, inclu-sive consultoria técnica, compreendidos nos ítens 30 e 89 da referida Tabela II, quando tais serviços estiverem desvinculados da execução de obras de construção civil. 3) As obrigações acessórias em questão estão disciplinadas no Dec. 6492/90 com as modifica-ções feitas pelo Dec. 6890/91. A empresa escriturará o Livro de Registro de Entradas de Serviços ao prestar os serviços agru-pados no código de atividades econômicas 1531000 (art. 7º., Dec. 6492/90), e emitirá o Mani-festo de Serviços quando executar as atividades arroladas nos códigos 1525000, 1511000e 1518000 (art. 10, ídem). SCCDAL,
068/1998ISSQN - LABORATÓRIO OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE À MATRIZ - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.A filial em cujo estabelecimento são executados, exclusivamente para a matriz da empresa, serviços de laboratórios fotográficos está obrigada - por prever o contrato social o exercício de atividade tributável pelo ISSQN -, a cumprir as obrigaçaões acessórias prescritas na legislação tributária municipal, inclusive à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros, podendo, todavia, se de seu interese, requerer, quanto a esses, a adoção de regime especial ou a dispensa de sua emissão e escrituração. COLORI COMERCIAL LTDA., estabelecida na R. Fernandes Tourinho, 241 - lj. 02 - Bairro Savassi, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 133.660/001-X, expõe: A empresa tem como atividade o comércio varejista de material fotográfico, aúdio, vídeo e prestação de serviços fotográficos em geral. Em março/98, abriu uma filial na R. Fernan-des Tourinho, 235 - ljs. 09 a 10, a qual, conforme nova alteração contratual que está promovendo, atuará como laboratório fotográfico para serviços exclusivos da matriz. Daí, consulta: “1 - A filial fica isenta do pagamento do ISS sobre os filmes já tributados na matriz?” 2 - Para se transportar os filmes para revelação na filial deve emitir o Manifesto de Serviço? 3 - A filial, após a revelação do filme, ao devolvê-lo à matriz está obrigada a expedir o Manifesto de Serviço? 4 - A filial está obrigada a possuir os livros fiscais previstos, bem como notas fiscais e manifesto de serviço mesmo sem prestar nenhum serviço externo a não ser para a matriz? 5 - A empresa já tem regime especial de recolhimento na matriz. Pode centralizar sua escrita na matriz? Como proceder? RESPOSTA: Cumprindo as disposições do Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da con-sulta fiscal-tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias certifica que a interessada não se encontra sob ação fiscal, possibilitando-nos o e-xame das questões apresentadas. 1) Considerando que, segundo esclarecimento prestado pela consulente, a filial atuará exclusi-vamente como laboratório fotográfico da matriz, não prestando serviços diretamente aos usuá-rios (terceiros), entendemos que não haverá incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na operação de revelação dos filmes encaminhados pela sede da empresa, por inocorrer, na espécie, o fato gerador tributário, O ISSQN, no caso, incidirá sobre tais servi-ços prestados aos usuários ou encomendantes pelo estabelecimento matriz. Todavia, é oportuno observar, se a filial executar esses serviços diretamente para os consumi-dores ou para outras empresas do ramo ou não, estará configurada a ocorrência do fato gera-dor, sobrevindo o imposto nos termos do art. 8º, Dec.-lei 406/68 e do art. 41, Lei 5641/89. 2 e 3 ) Não. A atividade de prestação de serviços da consultante, codificada sob o nº 0711000 - laboratório fotográfico ou estúdio fotográfico, não gera para a empresa a obrigação de e-mitir o Manifesto de Serviço porquanto o referido código de serviço está excluído da rela-ção prevista no art. 10, Dec. 6492/90. A empresa sujeita-se, sim, a escrituração, de acordo com o art. 7º, Dec. 6492/90, do Livro de Registro de Entradas de Serviços, além dos de-mais livros fiscais estabelecidos. A legislação tributária municipal é omissa quanto ao acobertamento fiscal da operação mencionada nas perguntas ora analisadas. 4 ) Sim, tendo em vista que a atividade constante do objeto social da empresa constitui prestação de serviços submetidos a incidência do ISSQN. Consequentemente, por força do art. 61, Lei 5641/89 e dos arts. 38, 45 e 55 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e, ainda, do art. 7º, Dec. 6492/90 e do art. 3º, Dec. 6890/91, a filial está, em princípio, sujeita ao cumprimento das obrigações acessó-rias de que trata a pergunta, à exceção do Manifesto de Serviço, que, como já vimos antes, é incabível em virtude do objeto social da empresa. Contudo, a legislação municipal prevê, também, o regime especial e a dispensa de emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais (parágrafo único, art. 61, Lei 5641/89 c.c o art. 76, do RISSQN), por iniciativa do fisco ou a requerimento do interessado. Para tanto, se lhe interessar, a consultante deve se dirigir ao Depto. de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 1º andar, tel. 277-4524. 5) O supracitado art. 76 do RISSQN abre essa possibilidade. A consulente pode pleitear sua ado-ção junto ao Depto. de Rendas Mobiliárias, na R. Tupís, 149 - 1º andar. tel. 277-4524, onde obterá também orientação quanto ao procedimento prescrito. SCCDAL,
069/1998ISSQN - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OS ESSENCIAIS, AUXILIARES E COMPLEMENTARES DELA - ALÍQUOTA.A prestação de serviços de assessoria, consultoria e projetos atrelados a execução de construção civil, bem como os serviços de fiscalização e gerenciamento de obras, e a execução destas, sofrem, no Município, a incidência do ISSQN gravados com a alíquota de 2%. AXIAL ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Amável Costa, 20, Bairro Jaraguá, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secre-taria Municipal da Fazenda sob o nº 136.743/001-9, atuando na prestação de serviços de engenha-ria civil, pede-nos informação quanto a alíquota e a legislação pertinente aplicáveis à prestação dos serviços de: consultoria; assessoria; gerenciamento e fiscalização de obras, projetos e cons-trução. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em respei-to às prescrições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, informa não estar a empresa sob ação fiscal, situação esta que nos autoriza o exame da matéria. A prestação de serviços de consultoria e assessoria, tais como, a elaboração de pla-nos diretores, estimativas orçamentarias, programação, planejamento, estudos de viabilidade téc-nica, econômica e financeira, todos eles vinculados a execução de obras de construção civil, hi-dráulicas e outras semelhantes, submete-se à alíquota de 2% de acordo com o item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89 combinado com os arts. 88 e 90 do Regulamento do Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Igualmente sujeitam-se a alíquota de 2% as atividades de gerenciamento, projetos e fiscalização de obras e a própria execução de construção civil, nos termos do item 32 da referida Tabela II combinado com os arts. 87, 88 e 90 do RISSQN. É oportuno esclarecer que os serviços de assessoria, consultoria, fiscalização e pro-jetos relacionados a execução de construção civil geram o imposto para o município em que se si-tuar o estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do art. 12, “a”, Dec.-lei 406/68 e do pa-rágrafo único, art. 88 do RISSQN. Já a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de cons-trução civil, hidráulicas e outras semelhantes, acarretam o imposto devido para o município onde o serviço é prestado (art. 12, “b”, do Dec.-lei 406/68). SCCDAL,
070/1998ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS - ALÍQUOTAS.A prestação de serviços de engenharia consultiva pertinentes a execução de obras de construção civil, tais como, a elaboração de projetos, estimativas orçamentárias, estudos de viabilidade técnica e planejamento, submetem-se ao ISSQN pela alíquota de 2%; os serviços de avaliações e perícias sofrem a incidência do imposto gravados com o percentual de 5%. DIMENSIONAL ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Rodrigues Caldas, 670 - s/905, Bairro Santo Agostinho, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 139.116/001-8, tendo como objetivo social a prestação de serviços de engenharia civil, pede-nos esclarecer qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre cada uma das seguintes atividades, e qual o seu embasamento legal: consultoria, avaliações, perícias, análise de viabilidade técnica, orçamento, planejamento, acom-panhamento e gerenciamento de obras e serviços, elaboração de projetos. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprin-do as prescrições do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, registra a informação de que a interessada não esta sob ação fiscal. ATIVIDADES ALÍQUOTA FUNDAMENTO LEGAL -Consultoria............................. 5% Item 22, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 .Engenharia consultiva relacio-nada a execução de construção civil......................................... 2% Item 32, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c.c. arts. 88 e 90 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado p/ Dec. 4032/81; -Avaliações.............................. 5% Item 28, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89; -Perícias.................................. 5% Item 26, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89; -Análise de viabilidade técni-ca.. 5% Item 26, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89; .Análise de viabilidade técnica vinculada a execução de obra de construção civil.................... 2% Item 32, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c.c. arts. 88 e 90 do RISSQN. -Orçamento e Planejamento...... 5% Item 22, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. .Estimativas orçamentárias e Planejamento referentes a exe-cução de obra de construção civil......................................... 2% Item 32, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c.c. arts. 88 e 90 do RISSQN. -Acompanhamento e gerenci-amento de obras e servi-ços......... 2% Item 32 Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. -Elaboração de projetos............ 5% Item 30, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 .Elaboração de projetos vincu-lados a execução de obras de construção civil........................ 2% Item 32, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c.c. arts. 88 e 90 do RISSQN. SCCDAL
071/1998ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESAS - ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS - INADMISSIBILIDADE.Mesmo quando vigente, no Município de Belo Horizonte, a hoje revogada legislação permissiva do tratamento tributário especial para as denominadas sociedades de profissionais, a referida norma não acobertava as pessoas jurídicas constituídas por sócio administrador de empresas e/ou que atuassem na prestação dos serviços de administração de bens e negócios de terceiros.
072/1998ISSQN - SERVIÇOS DE ENTREGA DE BILHE-TES DE PASSAGENS E AGENCIAMENTO DE VENDAS DE PASSAGENS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de agenciamento de vendas de bilhetes de passagens está compreendida no item 49 da lista tributável, incidindo sobre o valor das comissões o percentual de 2%; os serviços de entrega domiciliar desses bilhetes nos limites territoriais do Município constam do item 59 da mesma lista e sujeitam-se ao imposto gravados com a alíquota de 5%. DISK PASSAGENS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Afonso Pena, 262, sala 1411, Centro, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuinte da Secretaria Muni-cipal da Fazenda sob o nº 138.731/001-9, tendo como objeto social a corretagem e a entrega de bilhetes de passagens a domicílio, pede-nos esclarecimentos quanto: a) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços citados; b) ao código de atividade econômica correto em que se enquadra. Para facilitar a análise da matéria, a consultante juntou, entre outros documentos, cópias de contratos de prestação de serviços fi rmados com empresas de transporte rodoviário de passageiros. RESPOSTA: O Setor VI de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em observância às disposições do Dec. 4995/85, anota a informação de que a interessada não está sob ação fiscal, circunstância que nos permite o exame da questão apresentada. Lendo os contratos de prestação de serviços anexados ao requerimento, verifi-ca-se que a consulente atua na prestação de serviços de agenciamento de bilhetes de passagens e de entrega dos mesmos aos adquirentes. Pelo agenciamento de passagens para as empresas de transporte de passageiros a alíquota incidente é de 2% sobre o valor das comissões, enquadrando-se a atividade no item 49 da Tabela II, art. 47, combinado com o § 8º, art. 48, ambos da Lei 5641/89. Já os serviços de entrega dos bilhetes de passagens aos encomendantes, toma-dores desses serviços e, portanto, quem os paga, são tributados, a título de ISSQN, pela alí-quota de 5%, inserindo-se os serviços no item 59 da mencionada tabela. Convém esclarecer que, quanto aos serviços de entrega de bilhetes, somente são alcançadas pelo ISSQN as entregas efetuadas no território do Município. No tocante aos códigos de atividades econômicas em que se compreendem os serviços prestados pela empresa, de conformidade com a Portaria SMFA - 011/91 são eles: - 0332000 - agenciamento de serviços auxiliares de turismo; - 0832000 - transporte e distribuição de documentos. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
073/1998ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO - ISENÇÃO - IMPREVISIBILIDADE LEGAL. São tributáveis pelo ISSQN os serviços executados pelas cooperativas de trabalho a terceiros; não há previsão legal, no âmbito deste Município, de isenção do imposto relativamente as atividades de tais organizações. WORKCOOP - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSA-MENTO DE DADOS E SERVIÇOS CORRELATOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Tupis, 38 - s/904, Centro, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 143295/001-8, dirige-se a esta Prefeitura solicitando parecer quanto a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente à sua atividade, classificada sob o código 1139000 - intermediação de negócios -, serviços esses grava-dos com a alíquota de 5%. Alega a requerente que as cooperativas têm “isenção especificada de direitos e ser-viços do Governo” por não terem fins lucrativos. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em atenção às disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária na área do fisco municipal, registra a informação de que a interessada não se encontra sob ação fisca-lizatória, situação esta que nos permite examinar a questão proposta. De início, é importante registrar que, em contato telefônico com a Presidente da Cooperativa, Sra. Wilma Maria dos Santos Guimarães, obtivemos a informação de que a reque-rente tem por objeto a prestação de serviços na área de informática e correlatos, inclusive o forne-cimento de pessoal para a execução dessas tarefas, atividade esta que, atualmente, prepondera sobre as demais. Diante disso, parece-nos equivocada a inserção no Cadastro Mobiliário de Contri-buintes do DRMFA, nos registros da consultante, do código de atividades 1139000. Os serviços prestados pela Cooperativa, segundo os dados forncidos por sua Presi-dente, estão compreendidos nos itens 22 e 84 (1ª parte) da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se, respectivamente às alíquotas de 5% e 2%: “22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, proces-samento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrati-va............5%”; “84 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados...........................................................................................2%.” As cooperativas de trabalho, conforme entendimento já solidificado no âmbito do fisco tributário municipal, inobstante as particularidades dessas organizações, ao explorarem ati-vidades econômicas, prestando a terceiros, por meio de seus associados, os serviços previstos na lista tributável a que alude o art. 8º do Dec.-lei 406/68, tornam-se contribuintes do ISSQN. Inexiste, na legislação tributária municipal, dispositivo concedendo isenção do ci-tado imposto para os serviços prestados a terceiros pelas cooperativas. Por isso que, com funda-mento no preceito do § 6º, art. 150 da vigente Constituição Federal, não há como acolher a pre-tensão da consulente no tocante a isenção do ISSQN aos serviços que executa para o público em geral. SCCDAL, 28 de outubro 1998. Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, 28 de outubro 1998. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/99 RELATIVO À CONSULTA Nº 073/98 PROCESSO Nº 01.079359/98-03, DE 04/09/98 RELATÓRIO A consulente, tendo tomado conhecimento da resposta à consulta nº 073/98, na qual ficou expresso o entendimento de que são tributáveis pelo ISSQN os serviços executados pelas cooperativas de trabalho a terceiros, não havendo previsão legal, no âmbito deste Município, de isenção do imposto relativamente às atividades de tais organizações, vem agora apresentar questionamento quanto à base de cálculo do imposto. No entendimento da consulente, o ISSQN deveria ser calculado apenas sobre o valor da taxa de administração cobrada pela Cooperativa e não sobre o montante faturado, como seria o entendimento desta Prefeitura, já que os demais valores constantes das faturas emitidas contra os contratantes dos serviços são diretamente repassados aos cooperados e, também, ao INSS para honrar a Contribuição Previdenciária devida por estes. Para fundamentar seus argumentos, a consulente fez anexar um parecer elaborado pela Consultoria Jurídica da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG que reforça a tese de que os repasses são, efetivamente, créditos dos cooperados e, portanto, parte integrante do ato cooperativo, não estando sujeitos à incidência do ISSQN. O referido parecer dá a entender ainda que sequer a taxa de administração estaria sujeita à incidência do imposto, visto que ela se refere à remuneração da cooperativa retirada da renda do cooperado, e sua incidência estaria prevista na “Lei das Cooperativas”, o que a tornaria também parte integrante do ato cooperativo. No entender do ilustre parecerista da OCEMG, haveria bitributação ao se fazer incidir o imposto sobre os serviços prestados pela cooperativa, já que seus associados recolhem o ISSQN na condição de autônomos. Com base nesses argumentos, a consulente solicita novas orientações. PARECER É pacífico o entendimento, no âmbito do fisco municipal, de que as cooperativas de trabalho, ao explorarem atividades econômicas, prestando a terceiros, por meio de seus associados, serviços previstos na lista tributável a que alude o art. 8º do Decreto-Lei 406/68, tornam-se contribuintes do ISSQN, com bem ficou delineado na resposta à consulta nº 073/98. Não há que se falar em bitributação, já que a natureza jurídica da cooperativa é distinta daquela de seus associados. Se estes prestarem serviços desvinculados daqueles da cooperativa, também são contribuintes do ISSQN na condição de profissionais autônomos. A regra geral para a definição da base de cálculo do ISSQN está colocada no art. 48 da Lei nº 5.641, de 22 de novembro de 1989, in verbis: “Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º .................................................................................... ..........................................................................................” Em vista desse mandamento, a base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades cooperativas, ao prestarem serviços a terceiros por meio de seus associados, corresponderia ao valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço. Foi somente com o advento da Lei Municipal nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, que o legislador municipal passou a admitir, em seu art. 11, deduções da base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades cooperativas, ao introduzir o § 9º no art. 48 da Lei Municipal nº 5.641/89, in verbis: “§ 9º - Ficam as sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.” O dispositivo legal anteriormente referido foi regulamentado pelo artigo 4º do Decreto nº 9.877, de 17 de março de 1999, que definiu, de forma objetiva, a base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades cooperativas, estabelecendo que as mencionadas deduções da base de cálculo do imposto devido por estas sociedades deveriam se dar a partir de 10 de fevereiro de 1999. Considerando esses fundamentos, concluímos por: 1º) Confirmar o entendimento exarado na resposta à consulta nº 073/98 no que concerne ao fato de que são tributáveis pelo ISSQN os serviços executados pelas cooperativas de trabalho, não havendo previsão legal de isenção do imposto relativamente às atividades de tais organizações, no âmbito deste Município. 2º) Asseverar que a base de cálculo do ISSQN devido pelas referidas sociedades é a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços a terceiros, admitindo-se, a partir de 10 de fevereiro de 1999, a dedução dos valores repassados aos cooperados e aos credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 9.877, de 17 de março de 1999. Diante do que foi exposto, sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. É o nosso parecer. SVLCDA, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA SVLCDA, De acordo. Publicar, registar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
074/1998ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS PELAS SEGURADORAS - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTAS.A determinação da base de cálculo e das alíquotas do ISSQN incidentes relativamente às atividades exercidas pelas companhias de seguro está condicionada à natureza dos serviços por elas prestados mediante remuneração. VERA CRUZ SEGURADORA S/A., estabelecida com sucursal nesta cidade, na R. Antônio de Albuquerque, 330, Savassi, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 303238/001-7, escreve-nos para solicitar cópia da legis-lação tributária municipal atualizada no tocante a sua atividade, ao mesmo tempo em que pede informação quanto a base de cálculo e alíquotas inerentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das penalidades estabelecidas para o descumprimento das obrigações tributá-rias. RESPOSTA: O Setor VI de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em res-peito às disposições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária na esfera municipal registra que a consultante não se encontra sob ação fiscal, situação esta que nos autoriza o exame da questão apresentada. A legislação tributária municipal que a requerente solicita não se encontra disponí-vel no momento neste órgão, porquanto está sendo organizada e atualizada. Contudo, a referida legislação, consolidada e atualizada, pode ser obtida no mercado. A título de orientação, enumeramos abaixo as leis e decretos básicos que tratam de matéria tributária a nível municipal, mormente a relativa ao ISSQN: -Lei 1310/66 - Código Tributário Municipal -Lei 5641/89 -Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 -Decreto 6492/90 -Decreto 7933/94 -Decreto 8191/95 No tocante a indagação a respeito da base de cálculo do ISSQN, esclarecemos que o imposto incide sobre o preço dos serviços, de acordo com o art. 9º do Decreto-lei 406/68 e o art. 48, Lei 5641/89. Relativamente as alíquotas aplicáveis, elas dependem da natureza dos serviços prestados, os quais -serviços e alíquotas- estão especificados na Tabela II a que se refere o art. 47 da lei 5641/89. E, finalmente, no que tange às penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações tributárias, estão todas elas estabelecidas na Lei 7378, de 07/11/97. Para quaisquer informações adicionais acerca da legislação tributária municipal, colocamo-nos ao inteiro dispor da consulente, na Av. Afonso Pena, 1212 - s/106, Saguão do edi-fício-sede de Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, tel. (031) 277-4279. SCCDAL,
075/1998ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SÓCIOS PRESTADORES AUTÔNOMOS DE SERVIÇOS - TRIBUTAÇÃO DISTINTA.Constituem fatos geradores distintos do ISSQN a prestação de serviços pela sociedade de profissionais através de seus sócios e a prestação por estes, individualmente, de seus serviços profissionais na condição de autônomos. CENTRO DE IMAGEM MARTINS E GODOY LTDA., estabelecido nesta Capital, na R. Pe. Pedro Pinto, 21 Bairro Venda Nova, inscrito no Cadastro Mobiliário de Contri-buintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 399980/002-1, expõe: A empresa e outra do mesmo ramo têm como sócios comuns dois profissionais médicos que atuam na área da medicina radiológica. Amparadas por Mandado de Segurança vêm recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no número de pro-fissionais habilitados. Postas tais preliminares, pergunta: O exercício da profissão de médico pelos dois sócios, nas dependências das socie-dades, provoca a incidência do ISSQN como profissional autônomo? RESPOSTA: Cumprindo os preceitos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da con-sulta fiscal-tributária no âmbito deste Município, o Setor IV de Autuações e Diligências do Dep-to. de Rendas Mobiliárias anota que o consultante não se encontra sob ação fiscal, circunstância esta que nos permite examinar a questão formulada. De início, cabe esclarecer que são distintas as situações apresentadas na consulta: uma diz respeito ao imposto proveniente da atividade das pessoas jurídicas de que participam os dois sócios, recaindo o tributo, por força do Mandado de Segurança concedido, sobre a quantida-de de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade; outra é a relativa ao ISSQN devido pelas pessoas físicas dos sócios na qualidade de profissionais autônomos, cuja tri-butação decorre do exercício de seu trabalho profissional em nome pessoal. A legislação tributária não veda o desempenho simultâneo -ora em nome da socie-dade, ora em nome próprio- da atividade pelos sócios, quando estes, portadores de habilitação profissional, optam por essa prática. Sendo assim, ao atuarem em nome da sociedade esta será a contribuinte do tributo; por outro lado, ao prestarem os serviços em seu próprio nome, como profissional autônomo, cada sócio contribuirá de forma individual devendo, para tanto, se inscrever, nessa modalidade, no Ca-dastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. Por último, é oportuno reproduzir, dada a sua pertinência com a matéria em apre-ço, o art. 49, Lei 5641/89: “Art. 49 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN- incidente so-bre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido tri-mestralmente à razão de: I- profissionais autônomos de nível superior............................... 3,0 UFPBHs II- profissional autônomo de nível médio................................... 1,5 UFPBHs (Com relação à UFPBH, vide Lei nº 7.010/95) § 1º - Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo em-pregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua. § 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa: I - o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habi-litação idêntica à sua, empregados ou não; II. - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em único estabelecimento.” SCCDAL,
076/1998ISSQN - SERVIÇOS DE LANÇAMENTOS E EMEN-DAS DE CABOS TELEFÔNICOS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE - ALÍQUOTA INCIDENTE EM BELO HORIZONTE. Os serviços de lançamentos e emendas de cabos telefônicos integram os de instalação de sistemas de telecomunicações considerados execução de construção civil, cujo imposto compete ao município onde o serviço é prestado. É de 2% a alíquota incidente sobre o preço desses serviços quando realizados no território do Município de Belo Hori-zonte. TELTEC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida na R. Joaquim Ribeiro Costa, 130, Bairro Palmares, Capital, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secre-taria Municipal da Fazenda sob o nº 142.252/001-0, tendo por objetivo a prestação de serviços de montagem, transmissão, distribuição e instalação de cabos de telecomunicação (com utilização de materiais fornecidos pelo contratante) expõe: A empresa, atuando de conformidade com o seu objeto social, prestou serviços de emendas e lançamentos de cabos telefônicos em vários municípios. Tendo em vista a legislação nacional e municipal regedora do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pergun-ta. 1) O imposto devido será recolhido para qual município: o que acolhe a sede da empresa presta-dora dos serviços ou o em cujo território se deu a prestação dos serviços? 2) Qual a alíquota aplicável: 2% ou 5%? RESPOSTA: Cumprindo disposições do Dec. 4995/86, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, registra informação segundo a qual a consulente não se encontra sob ação fiscal, situação que nos permite examinar as questões propostas 1) Os serviços de lançamentos e emendas de cabos telefônicos integram os de instalação de sis-temas de telecomunicações. A instalação de sistemas de telecomunicações é, de acordo com o inciso VIII, art 87 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81, considerada execução de obra de construção civil, enquadrando-se, portanto, no item 32 da lista de serviços anexa ao Dec.-lei 406/68. Por conseguinte, o imposto proveniente da prestação desses serviços, nos termos do art 12, “b” do mesmo Dec.-lei 406/68, compete ao município onde o serviço é executado. 2) A alíquota aplicável para a execução dos serviços de construção civil no território do Municí-pio de Belo Horizonte é de 2%, conforme prescrito no item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, lei 5641/89. SCCDAL,
077/1998ISSQN - PROMOÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES - LOCAÇÃO DE STANDS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA.As atividades de promoção de feiras, exposições e congêneres, e a locação de stands, enquanto bens móveis, sujeitam-se ao ISSQN, sendo a base de cálculo tributária o preço total do serviço ao qual se sobrepõe a alíquota de 5%. FEIRA SHOP FLORESTA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Pouso A-legre, 884, Bairro Floresta, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Muni-cipal da Fazenda sob o nº 143.512/001-6, atuando no ramo de promoção de eventos, tais como: feiras, exposições de produtos artesanais e artigos do vestuário em geral e locação de stands para realização de eventos, e em dúvida quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face de tais atividades, pergunta: a) Quando for contratada para promover as feiras, estaria correto o recolhimento do ISSQN sobre os seus honorários à alíquota de 5%, conforme item 41 da lista de serviços? b) Quando apenas efetua a locação dos stands estaria fora do campo de incidência do ISSQN? b-1) Havendo incidência do ISSQN para a locação dos stands, em que item da lista de serviços se enquadraria e qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em ob-servância aos termos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta tributária no Município, informa que a interessada não se encontra sob ação fiscal, circunstância esta que nos permite examinar as questões formuladas. a) A atividade de promoção de feiras, exposições e congêneres, envolvendo seu planejamento, organização e administração, está prevista como tributável pelo ISSQN no ítem 41 da atual lis-ta (redação da Lei Complementar 56/87) de serviços a que alude o art. 8º do Dec.-lei 406/68. Incide a alíquota de 5% (ítem 41, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89) e a base de cálculo do impos-to é o preço do serviço, assim entendido o valor total recebido ou devido pela prestação dos serviços (art. 48, Lei 5641/89). Assim, o imposto recairá não apenas sobre os honorários devidos ao prestador dos serviços, mas também sobre todos os valores por ele recebidos ou a ele devidos em conseqüência da realização do evento, tais como: o aluguel de stands, as despesas de propaganda e publicida-de, limpeza e manutenção, segurança, administração, etc. É oportuno ressaltar que o valor da locação do stand, seja ele bem móvel ou imóvel, integrará sempre a base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços de promoção de eventos (item 41 da lista). b e b1) Se a locação do stand consistir apenas na cessão de determinado espaço em bem imóvel, entendemos não constituir esta atividade fato gerador do ISSQN. Se, por outro lado, o stand alugado for um bem móvel recairá o ISSQN por estar a ope-ração compreendida no item 79 da mencionada lista. A alíquota, estabelecida no item 79 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, é de 5%. SCCDAL,
078 e 79/1998ISSQN - BENEFICIAMENTO DE MATERIAL UTILIZÁVEL NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA.Por força da ressalva contida ao final do item 72 da atual lista de serviços de que trata o art. 8º, Dec.-lei 406/68, o beneficiamento de objetos destinados ao processo industrial e/ou comercial não constitui fato gerador do ISSQN. MANNESMANN S/A., sediada nesta Capital, na Av. Olinto Meireles, 65, Barrei-ro, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 402708/001-6 e SILIFÉRTIL AMBIENTAL LTDA., estabelecida na R. São Paulo, 1.665/604, Lourdes, Capital, inscrita no mesmo Cadastro Mobiliário de Contribuintes sob o nº 130.710/001-2, dirigem-se conjuntamente a este Serviço de Legislação e Consultoria, relatando: As empresas acima identificadas pretendem celebrar entre si contrato objetivando “o beneficiamento pela segunda, das escórias de aciaria e alto-fornos - subprodutos da fabrica-ção do aço - produzidos pela primeira, visando a extração do material metálico que permanece incrustado nos referidos subprodutos, o qual será reutilizado no processo produtivo e/ou comerci-alizado.” “Depois de extraído o metálico, o subproduto (escória) restante será vendido à se-gunda consulente, que pretende industrializá-lo através de processo próprio, visando a obtenção de pedras britadas e grânulos, a serem utilizados em diversas áreas da construção civil e como fertilizantes agrícolas, corretivo de solo e afins.” Todo o processo de beneficiamento a cargo da Silifértil será executado em planta a ser instalada nas dependências da Mannesmann. No entender das consulentes os procedimentos relacionados a movimentação do material entre as duas empresas com vistas ao beneficiamento obedecem as regras relativas ao ICMS estabelecidas no Regulamento desse imposto de competência dos Estados. Entendem mais que, tanto a operação de beneficiamento quanto a de venda do subproduto conforme descrito, sujeitam-se ao ICMS, incidência esta confirmada pela Fazenda Estadual em resposta à Consulta nº 260/95. Tais colocações, e mais o fato de as referidas atividades não se enquadrarem em nenhum dos itens da lista de serviços (atualizada pela Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68, induzem as consulentes a concluir pela não incidência do Imposto so-bre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas operações em apreço. Posto isto, indagam: 1) Estão corretos os entendimentos supra? 2) Se negativa a resposta, como devem proceder? 3) Qual o enquadramento legal do procedimento indicado? RESPOSTA: Em observância às prescrições do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mo-biliárias presta a informação de que as consultantes não estão sob ação fiscal, o que nos permite examinar as questões propostas. 1) No que concerne ao tributo municipal, o entendimento sustentado pelas consulentes está correto. O beneficiamento alcançado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o constante do item 72 da atual (com a redação do art. 1º, Lei Complementar 56/87) lista de serviços pre-vista no art. 8º, Dec.-lei 406/68, incidência esta condicionada a que o serviço se destine ao u-suário final, ou seja, que o objeto que tenha sofrido a operação de beneficiamento não integre o processo industrial ou comercial. É o que está expresso na parte final do referido item 72 da lista: “72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tin-gimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização”. De conformidade com o relato apresentado pelas consulentes, o material metálico extraído do beneficiamento em questão será reutilizado no processo produtivo e/ou comercial, o mesmo ocorrendo em relação à escória resultante. Em tais circunstâncias inocorre a incidência do ISSQN. 2) Prejudicada em face da resposta à primeira pergunta. 3) O enquadramento legal do entendimento aplicado ao caso está expresso na solução da primeira pergunta. SCCDAL,
080/1998ISSQN - SERVIÇOS DE ESTUDOS E PESQUISAS DA ICTIOFAUNA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA.A realização sob encomenda e mediante remuneração de estudos e pesquisas relacionadas a ictiofauna é atividade enquadrável nos itens 22 e 24 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, sujeitando-se a imposição da alíquota de 5% sobre o preço do serviço. BIO-AMBIENTAL CONSULTORIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Rio de Janeiro, 2754, apto. 1402, Bairro Lourdes, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuin-tes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 129.378/001-1, tendo firmado contrato para a prestação de serviços de caracterização da ictiofauna da área de influência do rio do Carmo, a-brangendo o rio Grande, o próprio rio do Carmo e suas lagoas marginais, e “verificar a utiliza-ção dessa região como área de reprodução e recrutamento para a ictiofauna do reservatório da UHE de Igarapava”, pergunta-nos a que alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza - ISSQN se submetem os serviços especificados. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em cum-primento às disposições do Dec. 4995/85, informa que a consulente não se encontra sob ação fis-cal, possibilitando-nos o exame da questão apresentada. As atividades descritas na exposição feita enquadram-se nos itens 22 e 24 da atual lista de serviços a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68: “- 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros i-tens desta lista, ... . - 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações...” A alíquota incidente sobre o preço dos serviços em questão é de 5% nos termos dos itens 22 e 24, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
081/1998ISSQN - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OS ESSENCIAIS, AUXILIARES E COMPLEMENTARES DELES - ALÍQUOTA.Submetem-se ao ISSQN com a alíquota de 2% sobreposta ao preço, os serviços de execução de obras de construção civil bem como aqueles considerados essenciais, auxiliares e complementares deles. ALCÂNTARA E SILVA ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Raimundo Pereira de Lima, 51, apto. 103, Bairro Estoril, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 140756/001-5, solicita-nos informar a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na prestação dos seguintes serviços: “1) Projeto de engenharia básica: . especificações técnicas; . projeto conceitual; 2) Projeto de engenharia detalhada: . projeto de instalação; . acompanhamento de montagem; 3) Apoio ao gerenciamento de construções prediais, industriais e obras pesadas; 4) Fiscalização de construções prediais, industriais e obras pesadas; 5) Elaboração de medições de campo; 6) Orientação técnica para correção de falhas em obras; 7) Recebimento de obras; 8) Execução de obras.” Indaga-nos, ainda, a consulente, caso haja efetuado recolhimento a maior do ISSQN, por aplicação de alíquota superior, se é possível compensar o imposto pago em excesso com futuros recolhimentos. RESPOSTA: Em cumprimento ao que preceitua o Dec 4995/85, disciplinando o procedimento da consulta tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra a informação de que a interessada não se encontra sob ação fiscal, liberando o expediente para o exame requerido. De acordo com o art. 90 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, RISSQN, combinado com o item 32 da Tabela prevista no art. 47, Lei 5641/89, a alíquota inci-dente sobre os serviços definidos nos arts. 87 e 88 do referido regulamento é de 2%. Dizem os arts. 87 e 88 do RISSQN: “Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras seme-lhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - prédios, edificações; II - rodovias, ferrovias e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral; VII - barragens e diques; VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem ao item 48 da Lis-ta de Serviços); XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramento e drenagens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamento de ar; XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintarias de esquadrias, armações e telhados. Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de o-bras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétros e geodésicos; III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas.” Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxilia-res de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas pa-ra fins de alíquota, devido o imposto neste Município. Cabe, todavia, ressaltar que o percentual de 2% incidirá, no tocante aos serviços especificados no art. 88 do Regulamento citado, classificados como essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil - dentre os quais podem ser enquadra-dos os que a requerente relacionou nos números 1 a 7 da consulta -, somente se tais serviços se vincularem a execução de obras de construção civil, conforme prescreve o parágrafo único do art. 88 do RISSQN. Com efeito, em princípio, observado o elo com a execução de obras de construção civil, para os serviços dispostos pela consulente nos números 1 a 7 da exposição e mais o do nú-mero 8, que é a própria construção civil, a alíquota do ISSQN a recair sobre o preço dos serviços é de 2%. Quanto a questão suscitada sobre a possibilidade de se compensar eventuais dife-renças do ISSQN recolhido a maior com valores futuros a pagar, o procedimento cabível nesse caso é o pedido de restituição do tributo pago em excesso. Todavia, é conveniente registrar que, por força do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição de impostos, cujo encargo financeiro seja transferido (como o-corre com o ISSQN em que o valor do tributo, por integrar o preço do serviço, é suportado pelo usuário), a devolução será efetuada a quem provar haver assumido o referido ônus. SCCDAL,
082/1998ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO POR EMPRESAS CORRETORAS DESSES TÍTULOS - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS.A legislação tributária deste Município atribui às empresas de seguro e de capitalização a responsabilidade pela retenção e recolhimento na fonte do imposto devido em face dos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras dos mencionados títulos. BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A., estabelecida nesta Capital, na R. da Bahia, 951 - 7º andar, Centro, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secre-taria Municipal da Fazenda sob o nº 316001/001-7, em atendimento à solicitação da Matriz da empresa, expõe: Com vistas a se manterem atualizados relativamente à legislação municipal refe-rente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pedem informações acerca das alterações havidas, bem como requerem duas coletâneas da mesma legislação para uso interno da instituição. Pedem. também, resposta às seguintes perguntas: 1) Quem efetua o recolhimento do ISSQN: a fonte pagadora, por via da retenção na fonte, ou o prestador dos serviços? 2) Qual o período de apuração do imposto? 3) Qual a alíquota aplicável às atividades de “corretagem para venda de planos previdenciários”? 4) Qual a data de recolhimento do imposto? 5) Há outras obrigações a cumprir? RESPOSTA: O Setor VI de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias cumprin-do os preceitos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta tributária no Mu-nicípio, registra que a interessada não está sob ação fiscal, situação esta que nos autoriza o e-xame da matéria questionada. Concernentemente a coletânea da legislação tributária municipal, consolidada e a-tualizada, informamos não estar a mesma disponível no momento neste Serviço de Legislação e Consultoria, que está se empenhando para concluí-la brevemente. Esclarecemos que a referida legislação, atualizada e consolidada, pode ser obtida no mercado belorizontino. De qualquer forma, colocamo-nos ao inteiro dispor da consulente para quaisquer esclarecimentos e orientação a respeito da legislação tributária municipal em nosso endereço, na Av. Afonso Pena, 1212 - edifício-sede da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - s/106, saguão, CEP: 30130-908, ou através dos telefones (031) 277-4279, 277-4224, 277-4196 e fax 277-4288. Isto posto, passamos a responder as questões elaboradas: 1) Em se tratando de serviços prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização para as companhias de seguro e de capitalização, a vigente legislação municipal (art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1º, Lei 7541, de 25/06/98) determina que estas últimas façam a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelas prestadoras. 2) O período de apuração é mensal, assim entendido o mês calendário (arts. 51 a 54, Lei 5641/89; art. 11 do Regulamento do ISSQN - RISSQN - aprovado pelo Dec. 4032/81; art. 2º, Dec. 7933, de 24/06/94). 3) A alíquota incidente é de 5%, nos termos do § 2º, art. 46, Lei 5641/89 (modificado pelo art. 1º, Lei 7541/98) e do item 45, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. 4) O ISSQN deve ser recolhido, por meio de guia de arrecadação específica, até o dia 05 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador (art. 2º, Dec. 7933, de 24/06/94). 5) Quanto ao ISSQN retido na fonte, as empresas de seguro e de capitalização, conforme precei-tuam os arts. 5º, Dec. 7861, de 18/04/94, e art. 37, do RISSQN, estão obrigadas a preencher, para cada guia de arrecadação do ISSQN - fonte, a “Relação de Serviços Tomados” segundo o modelo constante do Anexo II aprovado pelo Dec. 6708, de 08/11/90. Esta relação deve ficar arquivada na empresa juntamente com a guia de arrecadação do ISSQN-fonte. SCCDAL,
083/1998ISSQN - EXECUÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO - DESPESA DE TRANSPORTE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA.O valor das despesas realizadas com o transporte incluído no preço do pacote turístico integra a base de cálculo do ISSQN sobre a qual se aplica a alíquota de 2%. LABTUR TURISMO E EXCURSÕES LTDA., empresa em fase de constitui-ção. estabelecida nesta Capital, na R. das Gaivotas, 96, Vila Clóris, inscrição municipal em an-damento, e que atuará na comercialização de pacotes turísticos, incluindo passagens intermunici-pais e hospedagem, pergunta: Considerando que o valor referente ao transporte de natureza não estritamente municipal é tributado pelo ICMS, a importância referente ao transporte, incluída no pacote turís-tico, será computada na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Qual a alíquota do imposto municipal? RESPOSTA: A execução de programas (pacotes) turísticos é atividade prevista como tributável pelo ISSQN, estando compreendida no item 49 da lista de serviços a que se refere o art. 8º do Dec.-lei 406/68: “49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.” De conformidade com o art. 9º do Dec.-lei 406/68 e o art. 48, Lei Municipal nº 5641/89, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Por preço do serviço entende-se o somatório de todas as parcelas que constituirão o valor total devido em virtude da prestação dos serviços. Logo, no caso de execução de um pacote turístico, integram a base de cálculo do ISSQN todos os importes que são computados na fixação do preço final da operação, tais como: transporte, hospedagem, alimentação, guia turístico, ingressos, etc.. A alíquota do ISSQN relativa aos serviços arrolados no item 49 da lista é de 2%, de acordo com o mesmo item da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
084/1998ISSQN - CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO AUTORAL - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA.A cessão de direito autoral, por certo período de tempo ao fim do qual o direito retorna ao domínio de seu titular, caracteriza locação de bem móvel, submetendo-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre a remuneração obtida pelo autor ou detentor de explorar esse direito. SINÉTICA EDUCAÇÃO DESENVOLVIMENTO E LAZER SOCIEDADE LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Santa Lúcia, 408, Bairro Santa Efigênia, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 140135/001-9, tendo por objetivo a prestação de serviços de criação e edição de produtos educacionais, advindo, pois, a receita da empresa do recebimento de direitos autorais relativos a publicação desses traba-lhos, pergunta: 1) Onde se posiciona sua atividade na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Qual a alíquota do imposto aplicável? RESPOSTA: Observando as prescrições do Dec. 4995/85, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota a informação de que a consultante não está sob ação fis-cal, o que nos permite responder as questões suscitadas. 1) A cessão de direitos autorais mediante remuneração somente caracterizará fato gerador do ISSQN se essa transferência se efetuar de forma temporária, ou seja, se o objeto da cessão vol-tar, depois de certo período, por força do contrato entre as partes, ao pleno domínio do autor ou do detentor desse direito, caso em que estará configurada a locação do direito de autor, con-siderado este pelo Código Civil Brasileiro (art. 48, III), bem móvel. Sendo essa a situação em apreço, a operação sujeitar-se-á ao ISSQN, enquadrando-se no item 79 da atual lista de serviços prevista no art. 8º do Decreto-lei 406/68. 2) A alíquota é de 5% sobre o preço da cessão temporária do direito autoral (item 79 da Tabela II de que trata o art. 47, Lei 5641/89). SCCDAL, 30 de novembro 1998. Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, 30 de novembro 1998. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 30 de novembro 1998. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA NO : 085/98 PROCESSO NO : 01.088902/98-46, de 02/10/98 CONSULENTE: AF13 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE NO-ME, VOZ E IMAGEM DE ATLETA - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL; - VEICULAÇÃO DE PUBLI-CIDADE EM VESTES DE ATLETA - INCIDÊN-CIA; - ALÍQUOTA. A cessão por tempo certo do direito de uso de nome, voz e imagem de atleta profissional, é considerada loca-ção de bem móvel que se sujeita ao ISSQN gravado com a alíquota de 5%; a veiculação, em vestes do atleta, de anúncio publicitário, constitui fato gerador do imposto tributário pela alíquota de 0,5%. AF13 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Guilherme de Almeida, 521, apto. 301, Bairro Santo Antônio, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 143.646/001-5, com o objetivo social de prestação de serviços de promoções, publicidade e cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem de atleta profissional, indaga-nos qual a alíquota do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre tais atividades, considerando as alterações promovidas pela Lei 7541, de 24/06/98. Solicita, também, informação quanto aos códigos de ati-vidade em que se enquadra. No tocante à alíquota do ISSQN aplicável, oferece o seguinte exemplo: Atleta profissional vai usar camisas, shortes, bonés, etc. fazendo propaganda da empresa com a qual firmou contrato para esse fim. RESPOSTA: Em cumprimento às disposições do Dec. 4995/85, o Setor I de Autuações e Dili-gências do Depto. de Rendas Mobiliárias, registra a informação de que a consulente não se encon-tra sob ação fiscal, situação esta que nos permite examinar a questão proposta. De acordo com a descrição feita pela consultante, as atividades especificadas se posicionam nos seguintes itens da Tabela de Alíquotas - com as alterações feitas pela Lei 7541/98 - de que trata o art. 47, Lei 5641/89, e nos correspondentes códigos de atividades constantes da Portaria SMFA nº 011/91: ATIVIDADE ITEM DA TABELA DE ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS CÓD. DE ATIV. ECONÔMICA - Promoções e eventos...................................41................................5%.................0912000 - Propaganda e Publicidade............................85................................3%.................1011000 - Veiculação e Divulgação de Propaganda e Publicidade...........................86................................0,5%..............1012000 - Cessão de Direito de Uso de Nome, Apelido Desportivo, Voz e Imagem de Atleta Profissional (somente cessão que caracterize locação de bem móvel)................................................79.................................5%................1225000 No exemplo mencionado na consulta, em que o atleta profissional estampa em sua vestimenta e nos acessórios desta, o nome ou marca de uma empresa, produto ou serviço com fins publicitários, recebendo, para tanto, certa remuneração, entendemos estar a atividade enquadrada no item 86 da lista de serviços/tabela de alíquotas - veiculação e divulgação de propaganda e pu-blicidade -, tributada com a alíquota de 0,5% a título de ISSQN. É oportuno esclarecer que, se a consulente for a detentora do direito de explorar o nome do atleta profissional, ao exercitar ela esse direito - seja pela cessão não definitiva do direi-to (locação de bem móvel) de uso do nome, apelido desportivo, imagem e voz do atleta profissio-nal, seja como divulgadora de marca, produto ou serviço de terceiros interessados - estará atuando como prestadora dos serviços mencionados, e, portanto, será a contribuinte do ISSQN por tais serviços. Se, por outro lado, a empresa atuar apenas como agente, intermediando a prestação dos serviços contratados diretamente entre o atleta profissional e os interessados, sua atividade (da consultante) será a de agenciamento ou intermediação de serviços, posicionada no item 50 da lista, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5% sobre a comissão obtida. SCCDAL,
085/1998ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE NOME, VOZ E IMAGEM DE ATLETA - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL; - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM VESTES DE ATLETA - INCIDÊNCIA; - ALÍQUOTA.A cessão por tempo certo do direito de uso de nome, voz e imagem de atleta profissional, é considerada locação de bem móvel que se sujeita ao ISSQN gravado com a alíquota de 5%; a veiculação, em vestes do atleta, de anúncio publicitário, constitui fato gerador do imposto tributário pela alíquota de 0,5%. AF13 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Guilherme de Almeida, 521, apto. 301, Bairro Santo Antônio, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 143.646/001-5, com o objetivo social de prestação de serviços de promoções, publicidade e cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem de atleta profissional, indaga-nos qual a alíquota do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre tais atividades, considerando as alterações promovidas pela Lei 7541, de 24/06/98. Solicita, também, informação quanto aos códigos de ati-vidade em que se enquadra. No tocante à alíquota do ISSQN aplicável, oferece o seguinte exemplo: Atleta profissional vai usar camisas, shortes, bonés, etc. fazendo propaganda da empresa com a qual firmou contrato para esse fim. RESPOSTA: Em cumprimento às disposições do Dec. 4995/85, o Setor I de Autuações e Dili-gências do Depto. de Rendas Mobiliárias, registra a informação de que a consulente não se encon-tra sob ação fiscal, situação esta que nos permite examinar a questão proposta. De acordo com a descrição feita pela consultante, as atividades especificadas se posicionam nos seguintes itens da Tabela de Alíquotas - com as alterações feitas pela Lei 7541/98 - de que trata o art. 47, Lei 5641/89, e nos correspondentes códigos de atividades constantes da Portaria SMFA nº 011/91: ATIVIDADE ITEM DA TABELA DE ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS CÓD. DE ATIV. ECONÔMICA - Promoções e eventos...................................41................................5%.................0912000 - Propaganda e Publicidade............................85................................3%.................1011000 - Veiculação e Divulgação de Propaganda e Publicidade...........................86................................0,5%..............1012000 - Cessão de Direito de Uso de Nome, Apelido Desportivo, Voz e Imagem de Atleta Profissional (somente cessão que caracterize locação de bem móvel)................................................79.................................5%................1225000 No exemplo mencionado na consulta, em que o atleta profissional estampa em sua vestimenta e nos acessórios desta, o nome ou marca de uma empresa, produto ou serviço com fins publicitários, recebendo, para tanto, certa remuneração, entendemos estar a atividade enquadrada no item 86 da lista de serviços/tabela de alíquotas - veiculação e divulgação de propaganda e pu-blicidade -, tributada com a alíquota de 0,5% a título de ISSQN. É oportuno esclarecer que, se a consulente for a detentora do direito de explorar o nome do atleta profissional, ao exercitar ela esse direito - seja pela cessão não definitiva do direi-to (locação de bem móvel) de uso do nome, apelido desportivo, imagem e voz do atleta profissio-nal, seja como divulgadora de marca, produto ou serviço de terceiros interessados - estará atuando como prestadora dos serviços mencionados, e, portanto, será a contribuinte do ISSQN por tais serviços. Se, por outro lado, a empresa atuar apenas como agente, intermediando a prestação dos serviços contratados diretamente entre o atleta profissional e os interessados, sua atividade (da consultante) será a de agenciamento ou intermediação de serviços, posicionada no item 50 da lista, sujeitando-se ao imposto pela aplicação da alíquota de 5% sobre a comissão obtida. SCCDAL
086/1998IPTU - CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO POR INQUILINO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INADMISSIBILIDADE.Não tem a faculdade de interromper o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário - previsto no art. 174 CTN - o gesto do locatário desautorizado consistente em requerer e obter o parcelamento do IPTU inscrito em Dívida Ativa do imóvel de que era ocupante, pois o inquilino, sob o ponto de vista legal tributário, não é o contribuinte, nem o responsável pelo pagamento da referida obrigação. NELSON PEREIRA DE CARVALHO, residente e domiciliado nesta Capital, na R. Deputado Álvaro Sales, 102 - apto. 202, Bairro Santo Antônio, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 045096506-63, vem expor e consultar o se-guinte: “Referentemente a um imóvel alugado, o IPTU de 1993 não foi pago. O inquilino, sem autorização e sem procuração da proprietária do imóvel, em 1996, requereu o parcelamento deste débito. Esse parcelamento não foi integralmente pago.” Daí, pergunta: - O IPTU em questão (do ano de 1993) está prescrito nos termos do art. 174 do CTN? RESPOSTA: Preceitua o art. 174, do Código Tributário Nacional - CTN: “Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reco-nhecimento do débito pelo devedor.” Por sua vez, a Lei 5641/89, em seus arts. 63 e 66, estabelece que: - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como o define a lei civil, localizado na Zona Urbana do Município; - o contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Segundo a jurisprudência e a doutrina dominantes, a posse de que trata a lei e que provoca a incidência do IPTU, e com ela a exigência do cumprimento da obrigação principal, é a resultante do usucapião, ou seja, a que leva a aquisição do domínio pela posse continuada do bem imóvel, não sendo alcançada pelo imposto a simples posse por locação, comodato, arrenda-mento, etc. Portanto, o locatário de bem imóvel não figura, nos termos da lei impositiva, no polo passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU, não sendo, pois, o devedor do imposto, a-inda que, por via de contrato particular firmado com o proprietário - contribuinte legal - se com-prometa a liquidar, às suas expensas a obrigação. É o que se conclui do preceito emanado do art. 123, CTN: “Art. 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, rela-tivas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Já o art. 174 do CTN - transcrito ao iniciarmos este trabalho - estabelece a prescri-ção do crédito tributário em cinco anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva. Prevê também o dispositivo legal as causas interruptivas da contagem prescricional. Dentre estas destaca-se, por sua pertinência com a situação narrada, a contida no inciso IV, qual seja, a reali-zação de algum ato manifesto, inclusive extrajudicial, representativo do reconhecimento da dívi-da pelo devedor. Na situação sob exame, consoante o relato do consulente, o inquilino, nessa condi-ção, compareceu, em 1996, à repartição municipal onde solicitou e obteve o parcelamento do dé-bito do IPTU/93, sem autorização ou procuração da proprietária do imóvel. O parcelamento não foi integralmente pago. Em nosso entender, o procedimento levado a efeito pelo inquilino, ao parcelar e até mesmo pagar parcialmente o débito referente ao IPTU/93, não tem, por si só, a virtude de in-terromper o prazo prescricional para a ação de cobrança da dívida, porquanto o locatário, para os efeitos legais, não era o devedor do tributo, nenhuma responsabilidade tendo, sob o ângulo tribu-tário, para com o pagamento daquele débito. É o que se conclui com base na legislação mencionada. Ao finalizarmos, cabe ressalvar que, no caso, nos ativemos apenas a análise do as-pecto prescricional quanto a atitude do inquilino relacionada ao parcelamento do IPTU/93, con-forme expôs o consultante. Não examinamos, por falta de elementos para tanto, a face da constituição definiti-va desse crédito, nem tampouco a existência ou não dos demais motivos previstos no art. 174, CTN para a interrupção da contagem do prazo qüinqüenal da prescrição para a sua cobrança. SCCDAL,
087/1998ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - IMPRESSÃO DO CONTRATO NO VERSO DA NOTA FISCAL MODELO 1 (FISCO ESTADUAL) - INCOMPETÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL PARA AUTORIZAR.Por se tratar de questão atinente ao fisco estadual é incabível ao fisco municipal opinar relativamente a procedimento sugerido por contribuinte no sentido de se imprimir o contrato de locação de equipamentos no verso da nota fiscal modelo 1. TUPI ANDAIMES ESCORAMENTOS E FORMAS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Bernardo Vasconcelos, 2.727, Bairro Cidade Nova, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 346638/001-6, expõe: É uma empresa que tem por ramo de atividade a locação de equipamentos para a construção civil, tais como, andaimes, escoramentos, aparalixo, acessórios, etc.. Devido a grande demanda e visando simplificar os procedimentos administrati-vos relacionados às suas operações, está pretendendo imprimir o contrato de locação de seus e-quipamentos no verso da nota fiscal modelo 1, em todas as vias, cuja nota fiscal acobertará a re-messa dos bens locados até o endereço designado. Esclarece que a nota fiscal de serviços seria emitida posteriormente com base nos dados dos contratos constantes das notas fiscais modelo 1. Em vista de sua pretensão, pede que nos manifestemos a respeito. RESPOSTA: O procedimento proposto pela contribuinte envolve matéria pertinente ao fisco estadual, que regulamenta a emissão e autorização para a impressão da nota fiscal modelo 1, no ver*so da qual a consulente deseja imprimir o contrato de locação de seus equipamentos. Portanto, escapa à competência do fisco municipal a emissão de qualquer parecer ou orientação a esse propósito, razão pela qual, ao deixarmos de nos manifestar, sugerimos à inte-ressada a se dirigir à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. No que concerne a nota fiscal de serviços, sua emissão deve obedecer ao Regu-lamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81. Não antevemos, uma vez observada a legislação do ISSQN, problema algum em face da adoção do procedimento reivindicado pela consulente. SCCDAL,
088/1998ISSQN - SERVIÇOS DE TELEMENSAGENS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A empresa que se dedica a prestar serviços de men-sagens fonadas é contribuinte do ISSQN, enquadran-do-se a atividade no item 29 da lista tributável; como contribuinte do ISSQN sujeita-se ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária municipal. CELESTINO PEREIRA DOS SANTOS, residente nesta Capital, na R. Felis-burgo, 104, Bairro Providência, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 421225466-20, tendo em mente a constituição de uma empresa de prestação de serviços de mensagens fonadas - de aniversários ou de qualquer outra data comemorativa para pessoas re-sidentes no Brasil e exterior -, está perguntando: 1) Quais os tributos municipais decorrentes do exercício de suas atividades? 2) Qual a base de cálculo e a alíquota do imposto a pagar, se for o caso? 3) Em que item da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN se enquadra? 4) Está obrigada a emitir nota fiscal de serviços? Se positivo, de que série? 5) Que livros fiscais deve escriturar? RESPOSTA: 1) Pelo exercício das atividades de prestação de seus serviços a empresa está sujeita aos seguintes tributos municipais: a) Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (art. 18, Lei 5641/89); b) Taxa de Fiscalização de Anúncios - art. 9º, Lei 5641/89 - (caso a empresa mantenha insta-lado engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias pú-blicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das edifica-ções); c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (art. 41, Lei 5641/89). 2) A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ou seja, o valor total devido pela prestação dos serviços (art. 48, Lei 5641/89). A alíquota aplicável sobre o preço é de 5% (item 29, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). 3) No item 29 da atual (com a redação da Lei Complementar 56/87) lista de serviços prevista no art. 8º do Dec.-lei 406/68. 4) Em princípio, sim. Pode optar por uma das seguintes séries: A, B ou Nota Fiscal Fatura de Serviços (arts. 55, 66, 67 e 69 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81 - RISSQN). Enquadrando-se a empresa - a critério do fisco - no regime de estimativa, a emissão de nota fiscal de serviço é facultativa (art. 56, § 1º, RISSQN). 5) - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45, RISSQN); - Livro de Registro de Serviços Prestados (idem). SCCDAL,
089/1998ISSQN - INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMPLEMENTARES E AUXILIARES - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTA.Os serviços em referência enquadram-se no item 32 da lista a que alude o art. 8º do Dec.-lei 406/68, sendo tributados pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. R C R ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Prof. Benedito Fonseca, 135, Bairro Fernão Dias, inscrita no Cadatro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 313190/001-8, está se dirigindo a este Serviço, relatando: Tem por objetivo social a prestação de serviços para construção de estações, com-preendendo centrais e redes de telecomunicações, consultoria técnica, projetos de engenharia elé-trica e eletrônica, instalações técnicas, fiscalização de obras, bem como a compra e venda de ma-terial elétrico, eletrônico e congêneres, complementares às referidas construções. No seu entender, tais atividades estão posicionadas nos seguintes códigos da Porta-ria SMFA-011/91, sujeitando-se às alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previstas na Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, quais sejam: ATIVIDADE CÓDIGO ALÍQUOTA A) Construção de estações, linhas de transmissão e distribuição, subestações e congêneres..........................................1512...........................2% B) Construção de centrais de telecomunicações,refrigeração, sonorização, acústicas e congêneres..........................1513...........................2% C) Serviços de construção civil não especificados..........................1518...........................2% D) Fiscalização de obras..............................................................1525...........................2% E) Serviços técnicos não especificados..........................................1529..........................”2,5%” F) Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica..................................................................1532.........................”2,5%” G) Comércio de materiais, peças e acessórios diversos...................2135............................ - 2142............................ - Esclarece, finalmente, que a empresa desde sua constituição vem exercendo suas atividades na área de telecomunicações, consideradas complementares da construção civil. Ante o exposto, pergunta: 1) A empresa está equiparada à construção civil, por suas atividades exercidas? 2) Se positivo, está correto o enquadramento das atividades nos códigos e alíquotas acima discri-minados? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cum-primento às disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta tributária no Município, registra que a interessada não se encontra sob ação fiscal, situação que nos permite o exame das questões suscitadas. O Regulamento do ISSQN - RISSQN - aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 87 enumera os serviços considerados como construção civil, e, no art. 88, aqueles classificados como essenciais complementares ou auxiliares da execução de construção civil, todos arrolados como tributáveis pelo ISSQN no item 32 da atual lista de serviços de que trata o art. 8º do Dec.-lei 406/68. Assim, respondendo à primeira pergunta, temos que os serviços constantes do ob-jeto social da consulente estão abrangidos dentre os dispostos nos arts. 87 (inciso VIII) e 88 (inci-so I) do RISSQN e, portanto, englobados no item 32 da lista tributável, ou seja, recebem o trata-mento tributário endereçado aos serviços de execução de construção civil. No tocante à segunda pergunta, estão corretos os enquadramentos (códigos de ati-vidades e alíquotas) correspondentes às letras “A”, “B”, “C”, “D” e “G” da exposição apresenta-da. As atividades agrupadas nas letras “E” e “F” estão com os códigos corretos, po-rém, as alíquotas ali especificadas inexistem. A Tabela de Alíquotas do art. 47, Lei 5641/89 não prevê o percentual de 2,5%. A Portaria SMFA-011/91, ao destacar as alíquotas (2,5) incidentes sobre os serviços enfeixados nos códigos de atividades 1529 e 1532, entre outros, quís mencionar 2% e 5%. O percentual de 2% aplica-se aos serviços ali descritos, desde que vinculados a execu-ção de obras de construção civil (conforme a legislação antes citada, notadamente o parágrafo ú-nico do art. 88 do RISSQN). E a alíquota de 5% incide sobre os mesmos serviços, porém desvin-culados da execução de construção civil. SCCDAL,
090/1998ISSQN - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS DE PINTURA DE PLACA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR - ALÍQUOTAS.A prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra e de pintura de placas, compreendidos, respectivamente, nos itens 84 e 72 da lista de serviços tributáveis, geram o ISSQN para o município onde se situar o estabelecimento prestador; em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2% para a cessão de mão-de-obra e de 5% para os serviços de pintura de objetos. RESENDE SILVA ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Vicente Caetano, 16-A, Bairro Cachoeirinha, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 399630/001-X, em dúvida quanto ao local de recolhi-mento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e à alíquota aplicável relativa-mente a alguns serviços que executa, expõe e pergunta: A empresa atua na área da construção civil. Ao fornecer mão-de-obra - ainda que esta atividade não conste de seu contrato social - para outra firma situada fora do Município de Belo Horizonte, onde o imposto é devido: ao Município da Capital ou do local da empresa toma-dora? Qual a alíquota utilizável? Qual o enquadramento tributário? Na prestação de serviços de pintura de placa de fixação de logomarca para empresa estabelecida noutra cidade, onde o imposto é devido? Qual a alíquota? Qual o enquadramento tributário? RESPOSTA: Por força das disposições do Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota a informação de que a consulente não se encontra sob ação fiscal, viabilizando o exame da questão apresentada. O Dec.-lei 406/68, dotado de caráter de lei complementar à Constituição Federal, para resolver conflitos de competência tributária, como o apresentado pela consulente, fixou, no seu art. 12, as regras quanto ao município competente para arrecadar o ISSQN. Na letra “a” do art. 12, consta a regra geral: a de que o imposto é devido para o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços. Na letra “b” do art. 12, está a exceção: em se tratando de construção civil, o im-posto pertence ao município onde a obra é executada. Assim, tanto para o fornecimento de mão-de-obra, quanto para os serviços de pin-tura de placa, o ISSQN deve ser recolhido segundo preceitua a letra “a” do art. 12 do Dec.-lei 406/68, qual seja, para o Município de Belo Horizonte, que é o de localização do estabelecimento prestador dos serviços. A alíquota aplicável é: - de 2% para a atividade de fornecimento de mão-de-obra (item 84, 1ª parte, da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89); - de 5% para os serviços de pintura de placa de fixação de logomarca (item 72 da mesma Tabela II). Os serviços em questão são tributados pelo ISSQN por estarem relacionados nos itens 84 e 72 da lista (atualizada pela Lei Complementar 56/87) prevista no art. 8º do Dec.-lei 406/68. SCCDAL
091/1998ISSQN - CLÍNICA OFTALMOLÓGICA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTA.Com o advento da Lei 7541/98, as atividades de clínicas médicas, inclusive as de oftalmologia, relacionadas no item 2 da lista de serviços e no mesmo item da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89, passaram a ser tributadas mediante a imposição da alíquota de 3% sobre o preço desses serviços. CLÍNICA DE OLHOS ENNIO CASCARELLI S/C LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Brasil, 1312, 5º e 6º andares, Bairro Funcionários, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 122.391/001-3, pergunta-nos quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes nas ativida-des de: - consultório de propedêutica (diagnóstico preliminar); - cirurgias em bloco cirúrgico próprio. Esclarece que, em termos gerais, a atividade da empresa é o exame para diagnósti-co de problemas relativos a visão, receitando-se os medicamentos/aparelhos indicados para sua correção ou, se necessário, a intervenção cirúrgica em bloco próprio. RESPOSTA: Cumprindo as determinações do Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Dili-gências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota a informação de que a empresa não está sob ação fiscal, situação que nos permite examinar a consulta formulada. As atividades exercitadas pela consulente, de acordo com a descrição apresentada, enquadram-se no item 2 da lista de serviços tributáveis de que trata o art. 8º do Dec.-lei 406/68, mesmo item da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, alcançadas pelo ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3% (estabelecida pela Lei 7541, de 24/06/98) sobre o preço dos serviços. SCCDAL,
092/1998ISSQN - SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PESSOAL - ALÍQUOTA.A cessão de pessoal, empregado da empresa cedente, para a prestação de serviços ao cessionário, enquadra-se no item 84 (1ª parte) da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, sofrendo a operação a incidência do ISSQN calculado mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o preço total devido pelo cessionário. GERENCIAL REPRESENTAÇÕES E PROMOÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Paulo Afonso, 606 - A, Bairro Santo Antônio, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 110.080/001-5, solicita-nos infor-mar-lhe a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as seguintes atividades da empresa: - Cessão de mão-de-obra; - demonstração de produtos; - elaboração de pesquisa; - promoções em geral; e - terceirização de serviços. Acrescenta a consultante que em geral sua atividade é a colocação de seus funcio-nários, devidamente registrados, por tempo indeterminado, dentro de estabelecimentos comerci-ais (hiper e supermercados) por um certo tempo, para reposição e demonstração de produtos. A nota fiscal emitida para acobertar a prestação desses serviços engloba o custo (salários e encargos) desses funcionários, acrescido da taxa de administração, totalizando a base de cálculo do ISSQN. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em obser-vância aos termos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta tributária no Mu-nicípio, informa que a empresa não está sob ação fiscal, o que nos autoriza o exame da questão suscitada. Segundo os esclarecimentos apresentados pela consultante, sua principal atividade consiste no fornecimento de mão-de-obra para demonstração e reposição de produtos em estabe-lecimentos comerciais. O fornecimento ou locação de pessoal, independentemente da sua qualificação pro-fissional ou da finalidade a que se destina, está inserida no item 84 (1ª parte) da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89, sendo tributada a título de ISSQN pela alíquota de 2% sobre o preço total do servi-ço, aí incluídos os custos incorridos e a taxa de administração. Como a consulente relacionou, além da cessão de mão-de-obra, outros serviços, sobre estes incidirão as seguintes alíquotas, conforme o seu enquadramento no respectivo item da mencionada Tabela II: Atividade Item da Tabela II,Art. 47, Lei 5641/89 Alíquota - Demonstração de produtos(propaganda publicidade)................85.....................................3% - Elaboração de Pesquisas.........................................................24.....................................5% - Promoções em geral . de vendas (propaganda e publicidade)......................................85.....................................3% . de feiras, exposições, congressos e congêneres.........................41.....................................5% - Terceirização de serviços.........................................depende da natureza do serviço terceirizado. SCCDAL,
093/1998ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - RETENÇÃO NA FONTE - CONDIÇÃO.A legislação tributária deste Município determina que a empresa tomadora dos serviços faça a retenção na fonte e o recolhimento do imposto correspondente somente quando o prestador, profissional autônomo, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA., estabelecido nesta Capital, na R. Viamão, 510, Bairro Barroca, inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 306519/001-1, em dúvida quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelos profissionais autônomos, pede-nos orientação a respeito, inclusive quanto a necessidade ou não de o profissional apresentar os com-provantes dos pagamentos trimestrais do imposto, para livrar-se da retenção do tributo na fonte. Ou será suficiente que o autônomo exiba apenas a quitação do primeiro trimestre para provar que está inscrito no exercício correspondente? Afinal, em que situações deve o Hospital proceder a retenção do ISSQN na fonte? RESPOSTA: De conformidade com as determinações do Dec. 4995, que regulamenta o processo de consulta tributária no Município, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra que o contribuinte não está sob ação fiscal, o que nos autoriza o exame da matéria suscitada. O art. 46 da Lei 5641/89, com a atual redação que lhe foi dada pelo art. 1º, Lei 7541, de 24/06/98, estabelece que a empresa tomadora dos serviços fará a retenção do ISSQN na fonte, e o seu posterior recolhimento para os cofres municipais, quando o prestador dos serviços, em se tratando de profissional autônomo, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Portanto, para fazer prova de sua inscrição municipal basta que o profissional au-tônomo apresente ao tomador dos serviços a sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, ou até mes-mo uma guia de recolhimento do ISSQN constando o número desta inscrição. Essa providência evita que o tomador dos serviços venha a reter na fonte o valor do imposto proveniente dos serviços profissionais prestados, recolhendo-o, na condição de res-ponsável, até o dia 05 do mês seguinte. Não há, pois, que se exigir do autônomo a apresentação de guias de recolhimento quitadas do ISSQN para que se deixe de efetuar a retenção deste tributo na fonte. A única condi-ção, no caso de serviços tomados dos profissionais autônomos, para que se faça a retenção do im-posto na fonte é a não comprovação por eles de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contri-buintes. SCCDAL
094/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - DETERMINAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DA ATIVIDADE.A alíquota do imposto a recair sobre o preço dos serviços tributáveis é determinada em função da natureza dos serviços executados, de conformidade com a Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89.
095/1998ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO COM PESSOAL DA EXECUTANTE - BASE DE CÁLCULO. Na realização de obra contratada sob o regime de administração, estando o contratado utilizando mão-de-obra própria para a prestação dos serviços de construção, o valor da folha de pagamento e dos respectivos encargos sociais, reembolsados são adicionados ao importe referente à taxa de administração para a determinação da base tributária relativa ao ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/99 RELATIVO A CONSULTA Nº 095/98 CONSTRUTORA CASAGRANDE LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. da Bahia, 1148 - conj. 1231, Bairro Centro, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 304224/001-2, esclarecendo que realiza obras por ad-ministração, sendo empregadora dos funcionários da obra, pergunta-nos se o Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISSQN devido baseia-se no somatório de salários e encargos sociais ou somente no valor cobrado a título de taxa de administração. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprin-do os preceitos do Dec. 4995/85, que regulamenta o processo da consulta tributária no Município, presta a informação de que a interessada não está sob ação fiscal, liberando o expediente para a análise requerida. Ao utilizar pessoal próprio para prestar os serviços mencionados, a empresa, a nos-so ver, não está tão-somente administrando a obra, mas, sim, executando-a efetivamente. Esse nosso entendimento encontra apoio nas conclusões do eminente Prof. Bernar-do Ribeiro de Moraes, um dos maiores especialistas em ISSQN ao tratar dessa matéria em seu li-vro “Doutrina e Prática do ISS”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, pág. 232: “... Pela análise das definições apresentadas, ressalta claro que o construtor-administrados assume apenas a direção e a responsabilidade técnica da obra, deixando para o co-mitente proprietário o custeio da construção (riscos econômicos da obra). O construtor - adminis-trador apenas oferece seu trabalho, administrando e dirigindo a execução da obra. Em tal tipo de contrato, o construtor-administrador não assume qualquer encargo, nem mesmo os relativos a despesas com material e mão-de-obra. Estas correm por conta e risco do comitente-proprietário, inclusive nos casos em que este incumba o próprio administrador de adquirir os materiais para a obra (neste caso, o administrador-construtor será simples proposto ou mandatário do dono da obra)...”. Por isso que, nas circunstâncias relatadas, a base de cálculo do ISSQN engloba, a-lém da taxa de administração pactuada, o valor da mão-de-obra e dos correspondentes encargos sociais, já que o imposto incide, nos termos do art. 48, Lei 5641/89, sobre o preço total do servi-ço, inclusive os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/99 RELATIVO A CONSULTA Nº 095/98 RELATÓRIO Inconformada com a resposta dada à Consulta no 095/98, a consulente apresenta pedido de reformulação a fim de que seja reexaminada a questão concernente à base de cálculo do ISSQN, em se tratando de execução de obra de construção civil por administração, na hipótese de estar o contratado fornecendo também a mão-de-obra. A resposta hostilizada afirma que no caso em apreço a base de cálculo do ISSQN abrange não só a importância recebida a título de taxa de administração mas também aquela percebida pela remuneração da mão-de-obra. Irresignada com tal entendimento, a consulente aviou em tempo hábil o presente pedido de reformulação, argumentando em síntese que, a teor do disposto no § 7o do art. 48 da Lei no 5.641/89 a base de cálculo do imposto no caso sob consulta, restringe-se a importância recebida a título de taxa de administração. PARECER O reexame da matéria consultada, à luz da legislação complementar e da legislação municipal aplicável, nos conduz a confirmar a resposta dada à consulta no 95/98. Estando o construtor utilizando mão-de-obra própria para execução de obra contratada sob o regime de administração a base de cálculo do imposto compreende não só a receita percebida a título de taxa de administração, mas também aquela auferida para efeito de remunerar os empregados do prestador e fazer face aos respectivos encargos sociais. O entendimento da norma estabelecida no § 7o do art. 48 da Lei no 5.641/89, com a redação que lhe foi dada pelo art. 4o da Lei no 5.839/90, segundo a qual, em se tratando de execução de obra por administração, considera-se preço do serviço apenas o valor cobrado a título de taxa de administração, não tem o amplo alcance que a consulente pretende lhe atribuir. Isto porque, se a obra estiver sendo executada pelo pessoal do próprio construtor, está claro que não se trata simplesmente de execução por administração, cujo preço caracteriza-se como taxa de administração cobrada do dono da obra. Na hipótese em exame o construtor está efetivamente executando a obra, mediante emprego de pessoal próprio. A par da taxa de administração, é também remunerado pelo valor da folha de pagamento do pessoal utilizado na obra e respectivos encargos. Desta forma, sendo a base de cálculo do ISSQN o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em decorrência da prestação, a base imponível, neste caso, não pode ser representada apenas pela taxa de administração, uma vez que o preço do serviço exigido do tomador compõe-se da taxa de administração e do valor equivalente à folha de pagamento acrescido dos encargos sociais. Diante destes fundamentos sugerimos seja confirmada a resposta impugnada e indeferido o pedido de reformulação. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência ao consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
096/1998ISSQN - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - MUNICÍPIO ARRECADADOR - ALÍQUOTA.A prestação de serviços de operação de equipamentos medidores de velocidade, consistente na captação, fotografia e registro de irregularidades cometidas perante o Código de Trânsito, é atividade que se enquadra no item 24 da lista de serviços tributáveis, sendo o imposto decorrente devido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador; neste município a alíquota de ISSQN é de 5%. CONSTRUTORA CINZEL LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Áustria, 175, Bairro Estrela Dalva, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Munici-pal da Fazenda sob o nº 307.091/001-9, tendo por objeto social as atividades de “indústria e co-mércio da construção civil, serviços de engenharia civil, engenharia elétrica, construção ou em-preitada por qualquer das formas, projetos de engenharia civil e serviços correlatos, prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra”, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN a 2%, expõe: A empresa pretende atuar na terceirização de serviços que será feita por órgãos pú-blicos federais, estaduais e municipais relativamente ao controle eletrônico de velocidade, por meio de aparelhos específicos, dotados de sensores ultra modernos que captam, fotografam e re-gistram as irregularidades em relação ao Código de Trânsito e posteriormente emitem a cobrança das infrações cometidas. Tais serviços serão prestados em todo o território nacional. A empresa tem matriz em Belo Horizonte e filial em São Paulo/SP, sendo que ambos os estabelecimentos operarão os equipamentos. Ante o exposto, pergunta onde o imposto será devido: no local em que está basea-da ou no município onde o serviço será realizado? Pede também orientação quanto a documenta-ção necessária para a prestação dos serviços e a alíquota incidente. RESPOSTA: Cumprindo os termos do Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra a informação de que a consulente não está sob ação fiscal, o que nos autoriza examinar a questão suscitada. Com base na sucinta descrição dos serviços que a consultante pretende explorar, e considerando o que nos transpareceu ser o seu objeto, entendemos estar a atividade posiciona-da no item 24 da atual lista de serviços prevista no art. 8º. do Dec.-lei 406/68: “24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” Notadamente, são, de acordo com o referido item da lista, serviços de pesquisas, informações, coleta e processamento de dados. Sendo assim, por força do art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68, o ISSQN proveniente da execução desses serviços deverá ser recolhido para o município em que se situar o estabeleci-mento prestador dos serviços. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN a recair sobre o preço do serviço é de 5%, de acordo com o item 24 da Tabela II, art.47, Lei 5641/89. Para acobertar os serviços executados, o prestador está obrigado apenas a emitir notas fiscais de serviços e a escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme dispõe o Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. SCCDAL,
097/1998ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE - ALÍQUOTA INCENTIVADA - REQUISITOS.A legislação instituidora da alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso de programas de computador condicionou sua aplicação a que o programa fosse desenvolvido em Belo Horizonte, por empresa aqui sediada, e, sendo o caso, que o mesmo fosse registrado no órgão federal competente. RÁDIO MEMORY LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Timbiras, 1560, s/1806 e 1807, Bairro de Lourdes, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 107.167/001-5, com atuação no ramo de desenvolvimento de softwares patenteados, isto é, concebidos sem encomenda prévia, sobre cuja cessão de direito de uso vem aplicando a alíquota de 0,5% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pergunta: - Está correto tal procedimento? - Qual o embasamento legal que assegura a sua regularidade? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em obser-vância às disposições do Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta tributária no Município, informa que o interessado não está sob ação fiscal, situação esta que possibilita o e-xame das questões propostas. A matéria suscitada está regulada em nossa legislação tributária, na Lei 6499, de 29/12/93 e no seu regulamento, o Dec. 8001, de 18/08/94. A Lei 6499/93, ao acrescentar o parágrafo primeiro ao art. 47, Lei 5641/89, institu-iu o percentual de 0,5% para a cessão de direito de uso de programas de computador desenvolvi-dos no Município, por empresa aqui sediada. Condicionou ainda, a referida legislação, o usufruto do benefício fiscal, a que o programa fosse registrado, sendo o caso, no órgão federal competente. Hoje, esse órgão é o Instituto Nacional da Propriedade industrial - INPI, e o registro observa as disposições da Lei Federal 9609, de 09/02/98 e do Dec. 2556, de 20/04/98. Com efeito, o procedimento consistente em aplicar a alíquota de 0,5% à cessão do direito de uso dos programas de computador elaborados pelo consultante estará correto se obser-vados os requisitos acima mencionados, estabelecido na legislação pertinente. No caso, o registro no INPI é condição essencial para a incidência da alíquota in-centivada de 0,5%. A base legal assecuratória da regularidade do procedimento já foi explicitada no curso da resposta. SCCDAL,
098/1998ISSQN - SERVIÇO DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE SOMENTE PELAS EMPRESAS SEGURADORAS E DE CAPITALIZAÇÃO ESTABELECIDAS EM BELO HORIZONTE.Somente estão sujeitos à retenção do ISSQN na fonte os serviços de agenciamento e corretagem seguros e de títulos de capitalização prestados por corretoras às empresas de seguro e de capitalização estabelecidas nesta Capital; havendo prestação desses serviços para companhias seguradoras e de capitalização não estabelecidas neste Município, ou se os serviços não se submeterem à retenção na fonte, as corretoras estão obrigadas a recolher diretamente o imposto deles proveniente.
100/1998ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO OU ELABO-RAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - ALÍ-QUOTA REDUZIDA - CARACTERIZAÇÃO DA ATI-VIDADE. Para que se aplique a alíquota incentivada instituída pela Lei 6499/93, a par dos requisitos estabelecidos na legislação, é necessário que a documentação alusiva - notas fiscais, contra-tos, etc. - expresse, à evidência, a verdadeira natureza desses serviços. CBH ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Manhumirim, 540, Bairro Carlos Prates, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contri-buintes da Sercretaria Municipal da Fazenda sob o nº 108781/001-6, tendo em vista exigências de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por prefeituras de muni-cípios do interior onde presta serviços sobre os quais já paga o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte, cidade em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, pede nossa manifes-tação a respeito, a fim de se orientar. REPOSTA: Observando as disposições pertinentes do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o proce-dimento da consulta tributária no Município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra a informação de que a interessada não está sob ação fiscal, fato esse que nos permite examinar a questão apresentada. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quanto ao aspecto terri-torial de sua incidência, deve ser analisado a partir das pertinentes normas legais superiores rege-doras do Sistema Tributário Nacional emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos integrantes da Federa-ção, nossa lei maior cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribu-indo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos provenientes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a imposição de limites ao poder de tributar e a fixação de normas gerais em matéria de legislação tributária. É o que prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálcu-lo e contribuintes; b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.” As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno en-fatizar-, assim como o Código Tributário Nacional - CTN ( Lei 5172, de 25/10/66) são normas nacionais, aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN houve a edi-ção do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o lo-cal da incidência para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tribu-to. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio b) no cado de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou se-ja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec. - lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucio-nar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Logo, as legislações locais, nessas circunstâncias, não podem dispor de forma dife-rente, conflitante com o preceito da lei complementar, o que, em ocorrendo, constitui ilegalidade. No caso presente, de conformidade com os dados cadastrais da consulente armaze-nados no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Secretaria, a empresa tem por objeto social a prestação dos serviços de conservação e limpeza de imóveis, desinfecção, higienização, dedetiza-ção, manutenção e limpeza de instalações hidráulicas, administração de condomínios, intermedi-ação e fornecimento de mão-de-obra, vigilância, dentre outros, nenhum deles inerentes a execu-ção de construção civil ou mesmo classificados como tal. Por conseguinte, a regra aplicável aos serviços prestados pela consultante, sob o ângulo geográfico da incidência, é a fixada na alínea “a” do art. 12 do Dec.-lei 406/68, que aponta a prefeitura do município onde se localiza o estabelecimento prestador como a titular do direito de arrecadar o ISSQN devido. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
101/1998ISSQN - CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA. É de ser declarada ineficaz, por força da legislação regedora, a consulta apresentada no curso de ação fiscal homologatória. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/99 RELATIVO A CONSULTA Nº 101/98 BANCO DO BRASIL S/A., estabelecido nesta Capital, na R. Rio de Janeiro, 750, Centro, inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazen-da sob o nº 301102/005-3, solicita-nos orientação quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos seguintes serviços a ele prestados, e-ventualmente contratados pelo Centro de Treinamento do Banco: “1 - INSTRUTORES APOSENTADOS - Funcionários aposentados do Banco do Brasil, com experiência na área de instrutoria, eventualmente contratados para ministrar cursos e seminá-rios. São pessoas físicas, sem vínculos com qualquer empresa. Em sua maioria, são residentes e domiciliados fora de Belo Horizonte, em outras cidades de Minas e até de outros Estados; 2 - PALESTRANTES - Contratados no mercado para atuação esporádica em palestras ligadas ao desenvolvimento de pessoal. Por vezes são vinculados a alguma empresa de consultoria e atu-am mediante apresentação de Nota Fiscal. Outras vezes trata-se de pessoas físicas sem víncu-lo com qualquer empresa; 3 - TRANSPORTE - Serviço contratado eventualmente para pequenas mudanças, quase sempre dentro da região metropolitana de Belo Horizonte. Nossa dúvida sobre a incidência do ISSQN recai nos casos em que o prestador do serviço é profissional autônomo, sem vínculo com uma empresa de transporte; 4 - SERVIÇO DE SOM - Aluguel de aparelhagem de som e monitoria de um técnico. Serviço contratado eventualmente para apoio em palestras e reuniões de trabalho. De igual forma, nos-sa dúvida abrange os casos em que tais profissionais não são vinculados a uma empresa (pro-fissionais autônomos).” REPOSTA: O Setor VI de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, instado por este Serviço, nos termos do Dec. 4995/85, a se manifestar quanto a existência ou não de ação fiscal junto ao consulente, fez registro nos autos deste processo (fls, 02, verso) de que a agência do Banco do Brasil estabelecida na R. Rio de Janeiro, 750, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 301.102/005-3, está sob ação fiscal homologatória. Com efeito, tendo em vista o preceito do art. 7º, inciso III, Dec. 4995/85, estamos declarando a ineficácia desta consulta, não produzindo a mesma, os efeitos estipulados no art. 6º daquele regulamento. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 001/99 RELATIVO A CONSULTA Nº 101/98 EXPOSIÇÃO O consulente acima qualificado inconformado com a declaração de ineficácia à consulta nº 101/98, apresenta pedido de reformulação , alegando em síntese que são improcedentes os fundamentos que levaram a tal conclusão. Com efeito, este SVLCDA, considerando a informação prestada pelo STABRM de que a agência do Banco do Brasil, inscrita sob o nº 301.102/005-3 “encontra-se sob ação fiscal” concluiu pela ineficácia da consulta conforme determina o inciso III do art. 7º do Decreto nº 4995, de 03/06/85. Contudo, argumenta o consulente que o estabelecimento consultante não se confunde com aquele que está sob ação fiscal. Melhor dizendo, aduz que a consulta declarada ineficaz foi formulada por órgão autônomo, independente, vinculado à direção geral da instituição financeira estabelecida em Brasília possuindo até CGC próprio. Assim, embora esteja localizada no mesmo imóvel não tem qualquer vinculação com a agência centro de Belo Horizonte, a qual se encontra sob ação fiscal. CONCLUSÃO Ainda que o consulente, por razões das normas administrativas que regem aquela instituição financeira, esteja subordinado à repartição establecida em Brasília, é o mesmo, de acordo com os dados cadastrais averbados nesta Prefeitura, parte integrante da agência centro, a qual se encontra sob ação fiscal. Dessa forma sugiro seja indeferido o pedido de reformulação para confirmar a ineficácia declarada à consulta nº 101/98. Ressalte-se, entretanto, que para que o consulente seja considerado estabelecimento autônomo deverá fazer prova desta condição, apresentando o ato constitutivo e providenciando inscrição municipal própria. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência ao consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA,
102/1998ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO - DETERMINA-ÇÃO. De conformidade com a regra geral de incidência ter-ritorial do ISSQN estipulada por via de lei comple-mentar, norma superior de alcance nacional, o produ-to do imposto devido cabe ao município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços, sendo exceção apenas a execução de construção civil, cujo imposto há de ser recolhido para o município onde o serviço é executado. CBH ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Manhumirim, 540, Bairro Carlos Prates, inscrita no Cadastro Mobiliário de Contri-buintes da Sercretaria Municipal da Fazenda sob o nº 108781/001-6, tendo em vista exigências de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por prefeituras de muni-cípios do interior onde presta serviços sobre os quais já paga o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte, cidade em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, pede nossa manifes-tação a respeito, a fim de se orientar. REPOSTA: Observando as disposições pertinentes do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o proce-dimento da consulta tributária no Município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra a informação de que a interessada não está sob ação fiscal, fato esse que nos permite examinar a questão apresentada. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quanto ao aspecto terri-torial de sua incidência, deve ser analisado a partir das pertinentes normas legais superiores rege-doras do Sistema Tributário Nacional emanadas da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional. Ao estabelecer a competência tributária dos entes políticos integrantes da Federa-ção, nossa lei maior cuidou também de dispor sobre alguns princípios a serem observados, atribu-indo à lei complementar a regulação de alguns deles, dentre os quais destacamos a instituição de regras com vistas a dirimir conflitos provenientes da competência tributária outorgada a cada ente federativo, a imposição de limites ao poder de tributar e a fixação de normas gerais em matéria de legislação tributária. É o que prescreve o art. 146 da vigente Constituição Federal: “Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálcu-lo e contribuintes; b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.” As leis complementares - complementares da Constituição Federal, é oportuno en-fatizar-, assim como o Código Tributário Nacional - CTN ( Lei 5172, de 25/10/66) são normas nacionais, aplicáveis, portanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN houve a edi-ção do Dec.-lei 406/68, concebido com caráter de lei complementar, hoje plenamente reconhecido como tal, e que, dentre outras normas gerais de direito financeiro, tratou de definir (art. 12) o lo-cal da incidência para fins de determinação do município titular do direito de arrecadar esse tribu-to. Diz o art. 12 do Dec.-lei 406/68: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio b) no cado de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.” Ressai, pois, à toda evidência, do texto legal transcrito - norma legislativa superior regedora da matéria, a cujo mandamento se submetem todos os municípios - que o ISSQN, salvo nos casos de execução de construção civil, é devido no local do estabelecimento prestador, ou se-ja, o imposto pertence ao município onde se situar o estabelecimento da empresa que prestar os serviços tributáveis. O preceito do art. 12 do Dec. - lei 406/68 tem justamente a finalidade de solucio-nar e até mesmo de evitar conflitos de competência tais quais o que ora examinamos. Logo, as legislações locais, nessas circunstâncias, não podem dispor de forma dife-rente, conflitante com o preceito da lei complementar, o que, em ocorrendo, constitui ilegalidade. No caso presente, de conformidade com os dados cadastrais da consulente armaze-nados no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Secretaria, a empresa tem por objeto social a prestação dos serviços de conservação e limpeza de imóveis, desinfecção, higienização, dedetiza-ção, manutenção e limpeza de instalações hidráulicas, administração de condomínios, intermedi-ação e fornecimento de mão-de-obra, vigilância, dentre outros, nenhum deles inerentes a execu-ção de construção civil ou mesmo classificados como tal. Por conseguinte, a regra aplicável aos serviços prestados pela consultante, sob o ângulo geográfico da incidência, é a fixada na alínea “a” do art. 12 do Dec.-lei 406/68, que aponta a prefeitura do município onde se localiza o estabelecimento prestador como a titular do direito de arrecadar o ISSQN devido. SCCDAL, Aprovo a resposta supra. À apreciação do Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA