Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/1997ISSQN - SERVIÇOS DE EDIÇÃO/EDITORAÇÃO DE PERIÓDICOS PARA TERCEIROS - INCIDÊNCIA; - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM PERIÓDICOS - NÃO INCIDÊNCIA.Submete-se ao ISSQN a prestação para terceiros dos serviços de editoração e/ou edição de periódicos. Não é tributada pelo imposto a inserção de material publicitário em periódicos.
002/1997ISSQN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE JORNALISMO E ATIVIDADES AFINS - INCIDÊNCIA.Os serviços prestados por terceiros relativamente a elaboração de livros, jornais e periódicos sofrem a incidência do ISSQN, não estando ao abrigo da imunidade tributária.
003/1997 ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - SUJEIÇÃO.
004/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA E POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NO MESMO ESTABELECIMENTO - INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.Ocorrendo prestação de serviços em nome da pessoa jurídica e das pessoas físicas, profissionais autônomos, que atuam no mesmo estabelecimento, estas equiparam-se àquela, devendo recolher o ISSQN individualmente como empresa, bem assim cumprir, nesta condição, as obrigações acessórias ditadas pela legislação.
005/1997ISSQN - INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS PARA MÁQUINAS INDUSTRIAIS - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO.A prestação dos serviços em referência está compreendida no item 32 da atual Lista de Serviços tributáveis, gerando o ISSQN correspondente para o Município em que os serviços forem executados.
006/1997ISSQN - TRADUÇÃO, LEGENDAÇÃO, COPIAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO DIDÁTICAS - INCIDÊNCIA.A empresa que se dedica à importação de fitas de vídeo de conteúdo didático, traduzindo-as, legendando-as, copiando-as e distribuindo-as no mercado interno, pratica atividade prevista no item 63 da Lista de Serviços, sujeitando-se, assim, ao ISSQN.
007/1997 ISSQN - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 0064100 - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE.As empresas operadoras dos serviços enquadrados no código de atividades econômicas 0064100, ainda que os execute no estabelecimento de seus clientes, devem escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços.
008/1997 ISSQN - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INSTALAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - BAIXA DE INSCRIÇÃO.
009/1997ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município.
010/1997 ISSQN - INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - REGIME ESPECIAL - AUTORIZAÇÃO.Havendo agenciamento na prestação de serviços em que o agente/intermediário atua na sua captação e entrega, a nota fiscal do serviço captado deve ser emitida pelo efetivo prestador, cabendo ao agente extrair nota fiscal referente à comissão devida por seus serviços de intermediação; pelo fato de os serviços serem entregues no estabelecimento do agente, este procedimento requer autorização do fisco municipal mediante pedido de regime especial.
011/1997- SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - "SIMPLES" - NÃO-ADESÃO DESTE MUNICÍPIO.O Município de Belo Horizonte não mantém convênio com a União no sentido de incluir o ISSQN ao "SIMPLES" criado pela Lei Federal 9317/96.
012/1997 ISSQN - REGIME DE ESTIMATIVA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGULAMENTARES.
013/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESPESAS REEMBOLSÁVEIS - BASE DE CÁLCULO.
014/1997ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município.
015/1997ISSQN - CONSIGNAÇÃO DE SERVIÇOS - FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - FATO GERADOR DO IMPOSTO.Não há, na legislação tributária aplicável ao ISSQN qualquer previsão da hipótese de consignação de serviços. No tocante a este tributo municipal, sua incidência está condicionada à ocorrência do fato gerador que, no caso em exame, é a cessão de direito de uso de software.
016/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MAPEAMENTO E CADASTRAMENTO URBANOS, ESTUDOS DE DEMANDA DE REDE TELEFÔNICA - MANIFESTO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE.A prestação dos serviços em referência não enseja para as empresas executoras a obrigação de emitir o Manifesto de Serviço de que trata o Dec. 6492/90 com as modificações do Dec. 6890/91. ASCENDE - ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Niquelina, 1225, Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 349217/001-5, pergunta-nos se está correto o seu procedimento quando emite Manifesto de Serviço para a prestação de serviços de engenharia consultiva consistentes em mapeamento urbano, cadastramento urbano, estudos de demanda de rede telefônica, administração de postos telefônicos. Esclarece que grande parte dos serviços são executados fora de sua sede, inclusive em outros Estados da Federação - São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Sergipe, Goiás e Bahia -, realizando-se em Belo Horizonte apenas a parte de mapas e digitação de dados. RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o , Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação da qual se infere não haver impedimento ao exame da presente consulta. Pesquisando os dados cadastrais do contribuinte junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, verifica-se que suas atividades estão agrupadas ali sob os seguintes códigos: 1513000 - construção de centrais de telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres; 0911000 - auditoria, assessoria, consultoria e projetos; 0931000 - serviços de informática; 1532000 - consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica; 0923000 - pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações. Das atividades acima relacionadas, somente para aquelas reunidas no código 1513000 é que se exige a emissão do Manifesto de serviços, de acordo com o art. 10, Dec. 6492/90, na redação do art. 2o, Dec. 6890/91. Para os serviços especificados na exposição a esta consulta, classificadas como de engenharia consultiva não há obrigatoriedade de se expedir o Manifesto. Nem para os de administração de postos telefônicos. É oportuno, entretanto, fazer duas observações: 1) A administração de postos telefônicos não é considerada serviço de engenharia consultiva (inciso I, art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%, devendo o valor apurado ser recolhido em favor do Município onde se localizar o estabelecimento prestador. 2) Os serviços de engenharia consultiva geram a incidência do ISSQN também para o Município da localização do estabelecimento prestador, conforme dispõe o parágrafo único, art. 88 do citado regulamento, aplicando-se-lhes, todavia, a alíquota de 2%, se o mesmo se situar em Belo Horizonte. Voltando à pergunta apresentada, para concluir, reafirmamos a desobrigatoriedade da emissão do Manifesto para os serviços de engenharia consultiva mencionados. Somente se a consultante atuar na construção material de centrais de telecomunicações, sonorização, acústica e congêneres - código 1513000 é que deverá emitir o referido documento fiscal. SCCDAL,
017/1997ISSQN - SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - DISPENSA; RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE - RESPONSABILIDADE.As corretoras de seguro e de capitalização prestadoras de serviços de corretagem para empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas no Município estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços. Não efetuando as empresas seguradoras e de capitalização a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN sobre os valores de agenciamento e corretagem devidos às corretoras de seguro e de capitalização, pode o Fisco, em caráter supletivo, exigir destas o tributo não pago; HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Tupinambas, 360 - salas 1208/1210, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 389.408/001-0, dirige-se a este Departamento solicitando resposta às indagações abaixo relativamente aos Decs. 6487/90 e 7861/94: 1) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços de corretagem para as empresas de seguro com sedes ou filiais em Belo Horizonte? 2) Caso as empresas seguradoras aqui sediadas ou estabelecidas com filial não façam a retenção devida e o respectivo recolhimento do ISS/fonte para a Prefeitura, de quem é a responsabilidade? Das empresas tomadoras dos serviços de corretagem ou das corretoras que prestarem o serviço de corretagem de seguro? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, registra informação da qual se infere não haver impedimento ao exame da presente consulta. 1) Sim, de conformidade com o art. 6o, Dec. 7861/94. 2) A teor do § 2o, art. 46, Lei 5641/89, com a redação do art. 1o, Lei 6496/93, a falta de retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo responsável, nas situações ali previstas, não afasta a responsabilidade supletiva do contribuinte. Assim, a responsabilidade no caso, é de ambas - das empresas seguradoras e das corretoras. Em primeiro lugar é das seguradoras, mas, uma vez descumpridas as obrigações por estas, o Fisco pode exigi-las das corretoras. SCCDAL,
018/1997ISSQN - SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO ADESIVA, CONFECÇÃO DE FAIXAS, STANDARTES, BANNERS E OUTROS - ENQUADRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA.Os serviços em referência, consubstanciados mediante a impressão gráfica em materiais veiculadores das mensagens impressas, estão compreendidos no item 77 da Lista de Serviços Tributáveis, sendo gravados com a alíquota de 3% sobre o preço do serviço. CUTTER SINALIZAÇÃO LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Alphonsus de Guimarães, 62, Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 129908/001-1, atuando na prestação de serviços sob encomenda de sinalização adesiva, confecção de banners, faixas, standartes, adesivos para vidros e vitrines de lojas, adesivos para veículos fixos e removíveis, placas, executados por computador e ploter, consulta-nos: 1) Mediante consulta verbal anterior, concluiu-se que sua atividade enquadra-se no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-lei 406/68, sendo tributada pela alíquota de 3%. Surpreendentemente, porém, recebeu a guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN constando a alíquota de 5%. Ante o desencontro, pergunta: Qual á alíquota incidente sobre seus serviços? 2) Quais livros fiscais está obrigada a escriturar e a manter para exibição ao fisco municipal? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação da qual se infere não haver obstáculo ao exame desta consulta. 1) Os serviços previstos no objeto social da consulente detêm as características fundamentais, daqueles relacionados no item 77 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN - “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, aí compreendida também a impressão gráfica. Basicamente, a atividade levada a efeito pela consulente envolve a impressão gráfica, por encomenda, em materiais diversos que, após a operação, tornam-se portadores de mensagens visuais. Adequa-se, portanto, a atividade aos ditames do art. 109 do Regulamento do ISSQN - RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigido: “Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação das seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros. Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.” Os serviços em questão sujeitam-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 3% sobre o preço, nos termos do item 77 da Tabela de Alíquotas do art. 47, Lei 5641/89. E o código de atividades econômicas resultante desse enquadramento é “0722000 - outros serviços de composição e impressão.” Quanto a emissão da guia de recolhimento do ISSQN constando a alíquota de 5%, tal ocorrência, depreende-se, deveu-se ao fato de a atividade da empresa ter sido codificada, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município sob o no “0656000 - beneficiamento e confecção de bens não destinados a comercialização ou industrialização não especificados.” Para acerto do cadastro, solicitamos à consulente dirigir-se à Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4515, levando uma cópia da presente consulta. 2) Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Livro de Registro de Serviços Prestados (art. 45 do RISSQN); Livro de Registro de Entradas de Serviços (art. 7o, Dec. 6491/90 c/a redação do art. 2o, Dec. 6890/91). SCCDAL,
019/1997OBS.: (VER PÁGINA 10 COM RETIFICAÇÃO DE EMENTA) TRIBUTOS MUNICIPAIS - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.A prova de quitação de tributos, quando a lei assim o exigir, é feita mediante a emissão pela Fazenda Pública de certidão negativa, consoante prescrevem os arts. 205 e 206, CTN Por falta de previsão na legislação municipal, é incabível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débito..
019/1997TRIBUTOS MUNICIPAIS - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. A prova de quitação de tributos, quando a lei assim o exigir, é feita mediante a emissão pela Fazenda Pública de certidão negativa, consoante prescrevem os arts. 205 e 206, CTN. Por falta de previsão na legislação municipal, é incabível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débito. CONSTRUTORA CINZEL LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Outono, 323, Bairro Carmo, inscrita no CMC sob o no 307.091/001-9, dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria, expondo: Está movendo Ação Declaratória Negativa de Obrigação Fiscal contra o Município de Belo Horizonte em face do Termo de Verificação Fiscal no 04438, de 1996. O processo tramita na 1a vara da Fazenda Pública Municipal. Daí, pergunta: 1) Enquanto corre o processo judicial, mediante o qual se discute a existência do débito levantado pelo fisco, não estaria a Prefeitura de Belo Horizonte obrigada a fornecer-lhe Certidão Positiva, com efeito de Negativa de débito, para fins de licitação? 2) Se negativo, qual a fundamentação? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em atenção aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta tributária, presta informação segundo a qual inexiste impedimento ao exame das questões apresentadas. 1 e 2) O Código Tributário Nacional - CTN, ao dispor sobre certidões negativas, especifica, no art. 206, as situações excepcionais em que as certidões das quais conste a existência de créditos em favor da Fazenda Pública têm os mesmos efeitos da Certidão Negativa de que trata o art. 205, CTN. Tais certidões, equiparadas à certidão negativa, são aquelas em que figure: a) a existência de créditos não vencidos; b) a existência de créditos em curso de cobrança executiva na qual tenha sido efetivada a penhora; c) a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. Quanto a esta última alínea - onde, talvez, pudesse se enquadrar o pleito da interessada - o mesmo CTN, no art. 151, enumera os fatos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário. São eles: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Segundo informa a consulente, ela propôs contra a Prefeitura uma ação declaratória negativa de obrigação fiscal em decorrência de lançamento de tributo efetuado pela Fazenda Municipal. Não houve o depósito do montante do crédito questionado, inocorrendo, assim, a hipótese prevista no inciso II, do art. 151, CTN, nem qualquer uma das demais situações ali estampadas e tampouco as elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, estabelecidas no art. 206 do mesmo CTN. Por outro lado, inexiste no âmbito do Município a pretensa “Certidão Positiva, com efeito de Negativa de Débito”, a que alude a interessada em seu requerimento. Resulta, pois, das considerações postas, não ser possível a emissão do atestado nos moldes reivindicados pela consultante. SCCDAL,
020/1997ISSQN - PSICANALISTA AUTÔNOMO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO - OBRIGATORIEDADE. A prestação de serviços por profissional autônomo, alcançada pelo ISSQN - como a do psicanalista -, gera para o prestador a obrigação de se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município. JOSÉ A. PERAÇOLI MORENO, psicanalista clínico, com endereço na R. México, 379, nesta Capital, Caixa Postal 88, portador do CPF no 641176428-04, tendo em vista dúvidas levantadas relativamente ao cadastramento de sua atividade de psicanalista no Departamento de Rendas Mobiliarias, solicita nossa manifestação a respeito, para tanto expondo: “A profissão de psicanalista é autônoma e independente das profissões de médico, psicólogo, ou qualquer outra, não obstante muitos pensarem o contrário. Entretanto, a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho, designa a psicanálise com código próprio, de no 0-79.90, não a confundido com as especialidades médicas e psicológicas, as quais têm, cada qual, seu código próprio.” Em 1973 a Justiça de São Paulo arquivou um processo movido pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra um psicanalista não-médico, acusado de exercício ilegal da medicina. O fundamento para o arquivamento do processo foi o de que a profissão de psicanalista não é regulamentada e não está expressamente prevista em lei como privativa de médico. Ademais, em 06/junho/1957, o Ministério da Saúde editou o Aviso no 257, regulando o exercício da psicanálise por profissionais não-médicos. Este aviso foi decisivo para o desfecho judicial citado. Não há, até hoje, outra norma revogando aquele ato do Ministério da Saúde ou lei específica regulando a matéria de outra forma. Concluindo sua exposição, o requerente esclarece que a formação do psicanalista é de nível superior, requerendo sua classificação como tal no cadastro fiscal do Município: Como requisitos para o cadastramento, sugere: “.Credencial da entidade de classe a que o profissional estiver ligado; . Diploma de conclusão do curso de psicanálise; . Atestado de alta ou Atestado de Análise Didática, condição ´sine qua non` para que alguém seja considerado apto para o exercício da profissão.” RESPOSTA: Inicialmente, é preciso registrar que o interessado fez a juntada neste processo de cópias de diversos documentos relacionados com a matéria consultada. De acordo com a legislação tributária, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos em lei complementar. A Lei Complementar citada arrola os serviços onerados pelo ISSQN. A lista atual (com a redação da Lei Complementar 56/87) estampa em seu item 22 os serviços de assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidos em outros itens daquela lista, englobando, assim, a atividade exercida pelos psicanalistas. O Código Tributário Nacional, em seu art. 118, inciso I, estabelece que “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.” Na mesma esteira, preceitua o art. 43, II, da Lei Municipal 5641/89: “Art. 43 - A incidência do imposto independe: I - ... II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.” Ressalta, pois, de todo o exposto, inexistir obstáculo legal em se inscrever os psicanalistas no Cadastro Mobiliário. Ao contrário até. Determina a legislação municipal (art. 60, Lei 5641/89 e o art. 39 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) que toda pessoa física ou jurídica cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais é obrigada a se inscrever no Cadastro Mobiliário. Com efeito, a inscrição cadastral independe de um ato de vontade. Ela decorre da lei, portanto, é compulsória e está amarrada apenas ao exercício de atividade submetida à incidência de tributos municipais, como acontece com a do caso sob exame. No que se refere à classificação da atividade quanto ao seu nível de escolaridade para fins de registro no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Prefeitura, ou seja, somente com objetivos fiscais - tributáveis relacionados ao ISSQN e as taxas municipais, entendemos ser recomendável inserir os psicanalistas no grupo “profissionais autônomos de nível médio e demais categorias”, tendo em vista carecer a profissão de legislação regulamentadora, inviabilizando ao fisco municipal enquadrá-la no grupo “profissionais autônomos de nível superior”, como sugerido pelo consulente. SCCDAL,
021/1997ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONSÓRCIO DE EMPRESAS - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Devido às circunstâncias operacionais que envolvem a prestação de serviços tributáveis por intermédio de consórcio formado pelas empresas executoras da empreitada, e considerando, principalmente, a inexistência de personalidade jurídica do consórcio, é admissível o cumprimento das obrigações fiscais-tributárias de forma excepcional. ETENGE - EMPRESA TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Mangabeiras, 108, Bairro Santo Antônio, inscrita no CMC/PBH sob o no 310153/001-8, e COFASO - CONSTRUTORA FARIA SOARES LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Cristina, 1366, Bairro Santo Antônio, inscrita no CMC/PBH sob o no 314718/001-X, dirigem-se ao Departamento de Dívida Ativa e Legislação para consultar acerca de procedimentos concernentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, expondo: Constituíram entre si consórcio nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6404/76, conforme contrato cuja cópia anexou, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 19/12/96. O consórcio recebeu a denominação de “Consórcio Etenge - Cofaso” - “CEC” e durará o tempo necessário à execução do Contrato de Empreitada”, no 96.1892, firmado pela primeira com a Cia. de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em 24/10/96, para a prestação de serviços de obras que compõem a construção de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Bacia do Ribeirão do Onça/Interceptor - Trecho I - PV’s ID O e PV IE 24, em Belo Horizonte. Cada consorciada participará com 50% nas obrigações e direitos, tanto nas prestações de serviços quanto nos custos e receitas. A ETENGE é a pessoa jurídica líder do Consórcio. Todos os documentos representativos dos custos e despesas inerentes ao empreendimento são emitidos em seu nome seguido da expressão “CEC”. A empresa ´líder fará a contabilização, segregada de sua própria, de todas as operações do consórcio, elaborando demonstrativos mensais dos resultados, bem como o seu rateio entre as consorciadas, de acordo com a cláusula 10a do contrato de consórcio. Quando do faturamento dos serviços realizados para a COPASA o procedimento será o seguinte: a) a líder procederá o faturamento do valor de todos os serviços contra a contratante; b) na mesma data de emissão deste faturamento, ambas as consorciadas emitirão suas notas fiscais contra o consórcio, na proporção de suas respectivas participações; c) com base nessas últimas faturas cada consorciada apurará e pagará individualmente seus tributos, inclusive o ISSQN. Ante o exposto, pergunta; 1) Está correto o procedimento relatado? 2) Se negativo, como devem proceder? RESPOSTA: Cumprindo os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se extrai inexistir impedimento ao exame da matéria apresentada. 1) O fato de não ter o consórcio personalidade jurídica, insusceptível, portanto, de direitos e obrigações e a circunstância de inexistir em nossa legislação normas a respeito do seu aspecto fiscal-tributário, leva-nos, em princípio, a entender como correta a sistemática adotada pelas consulentes. A Lei 6404/76 (Lei das S.A.), por seus arts. 278 e 279, autoriza a constituição de consórcios para a realização de certos empreendimentos. Embora destituídos os consórcios de personalidade jurídica, os referidos dispositivos legais impõem que os contratos de consórcios - sua criação e alterações - sejam arquivadas no registro de comércio onde se sediarem. De fato, ocorre, na espécie, uma união (consórcio) entre as empresas interessadas, que se obrigam entre si mediante o estabelecimento de um conjunto de operações, para a execução de uma determinada obra pública. O mecanismo proposto quanto ao cumprimento das obrigações fiscais-tributárias referentes ao ISSQN, por parte de cada uma das empresas consorciadas, reflete a real atuação de ambas na empreitada - considerando a descrição apresentada e o contrato de consórcio juntado à consulta -, estando, assim, consentâneo com os princípios e normas legais e regulamentares de caráter geral aplicáveis, não denotando qualquer prejuízo ao erário público municipal. Por isso, nosso posicionamento favorável à implantação da sistemática pretendida. 2) Prejudicada em virtude da resposta à primeira pergunta. SCCDAL,
022/1997 ISSQN - PROGRAMAS DE COMPUTADOR - INCIDÊNCIA; ALÍQUOTA REDUZIDA - REQUISITOS.A comercialização de programas de computador (cessão de direito de uso) é prestação de serviços submetida ao ISSQN; a aplicação da alíquota de 0,5% para a cessão de direito de uso de software está condicionada a que o programa haja sido elaborado neste Município, por empresa nele sediada, e cujo programa (se for o caso) tenha registro na SEPIN. INFORMÁTICA ENGELIN LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 6777, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 398159/001-7, dirige-se ao fisco municipal relatando e consultando: A empresa comercializa software desenvolvidos por terceiros, como, por exemplo, o Windows/95 da Microsoft, os quais podem ser adquiridos da própria autora ou de seus revendedores. Ao comercializá-los vem emitindo notas fiscais de serviços, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado a 5% sobre o valor da operação. Entretanto, esse procedimento tem gerado dúvidas em virtude da forma de atuar de alguns fornecedores: uns recolhem o ISSQN com alíquota de 0,5% embora não tenham desenvolvido o programa, outros não recolhem nada, apenas o ICMS. Daí, pergunta: a) Há incidência do ISSQN pela revenda de “concessão de uso do software”? b) Se afirmativo, qual a alíquota aplicável? c) Deve emitir nota fiscal de serviços? d) Se positivo, qual o procedimento para extraí-la? e) Qual a alíquota do ISSQN em se tratando de software desenvolvido pela empresa? f) Qual a alíquota incidente quando a empresa comercializa um software para ela desenvolvido por um terceiro? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo os ditames do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, registra informação segundo a qual inexiste obstáculo ao exame das questões apresentadas. a) Sim. O programa de computador (software) é definido como prestação de serviços, sendo tributado pelo ISSQN tendo em vista sua inclusão no item 22 da Lista de Serviços ( na atual redação formulada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68, e considerando ainda o disposto no § 1o, art. 8o do mesmo Dec.-lei 406/68. b) Em Belo Horizonte são duas as alíquotas incidentes: - 5% para a cessão de programas em geral (item 22 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89); - 0,5% para a cessão ou elaboração de programas de computador desenvolvidos neste Município, por empresas aqui sediadas, e registrados os programas no órgão federal competente, quando for o caso (§ 1o acrescentado ao art. 47, Lei 5641/89 pelo art. 1o, Lei 6499/93). c) Sim, toda vez que fornecer um software, isto é, ao ceder o direito de uso do mesmo ao interessado, seja para uso próprio deste ou para comercialização. E quando desenvolver um programa para terceiros também. d) Inexiste uma forma padronizada. Devem ser especificados no documento fiscal a quantidade, a identificação do programa cedido e o seu preço unitário e total. e) Como já informado acima, para a cessão de direito de uso de programas (fornecimento de software) desenvolvidos nesta Capital, por empresa aqui sediada e cujo programa tenha sido registrado na SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia a alíquota é de 0,5% (meio por cento). O Dec. 8001/94 regulamenta a incidência desta alíquota reduzida. Entre outras disposições, estabelece que não é necessário o registro na SEPIN para beneficiar-se da alíquota incentivada, o programa que for desenvolvido para o usuário final, titular de sua propriedade, permitindo, ainda a aplicação desta alíquota não só para as cessões definitivas de uso como também para as temporárias (locação). f) Ainda de acordo com os preceitos do Dec. 8001/94, observados os requisitos fixados em seu art. 1o, que reproduzimos abaixo para permitir ao contribuinte inteirar-se da matéria, a alíquota de 0,5% incidirá também quando houver cessão de direito de uso realizado por terceiros, de programas desenvolvidos no Município por empresa nele sediada (inciso III, art. 2o, Dec. 8001/94). Assim, desde que o programa tenha sido elaborado por outra empresa com observância aos requisitos estabelecidos no referido decreto, e o software haja sido cedido à consulente para que a mesma comercialize o programa, o percentual que recairá sobre as cessões que esta fizer será de 0,5%. Passamos, agora à transcrição do art. 1o, Dec. 8001/94: Art. 1o - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN é de 0,5% (meio por cento). § 1o - o órgão federal de que trata o artigo é a SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou outro órgão que vier a substituí-la para esse fim. § 2o - A prova do registro far-se-á mediante apresentação da respectiva publicação no Diário Oficial da União, ou através de outro documento expedido pelo órgão federal competente. § 3o - Ficam dispensadas do registro junto à SEPIN: I - as versões complementares de ‘software’ (releases), desde que: a) o programa original tenha sido registrado; b) as novas versões (releases) não apresentem características funcionais e condições de comercialização distintos do programa original) II - os programas desenvolvidos por encomenda do usuário final titular da propriedade de ‘software’.” SCCDAL,
023/1997ISSQN SERVIÇOS MÉDICOS - HOSPITALARES E SERVIÇOS PESSOAIS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS.A obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES está endereçada às empresas prestadoras de serviços médicos-hospitalares, entre outras especificadas na legislação, não se estendendo aos profissionais autônomos que exerçam suas atividades em seu próprio nome. INFORMÁTICA ENGELIN LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 6777, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 398159/001-7, dirige-se ao fisco municipal relatando e consultando: A empresa comercializa software desenvolvidos por terceiros, como, por exemplo, o Windows/95 da Microsoft, os quais podem ser adquiridos da própria autora ou de seus revendedores. Ao comercializá-los vem emitindo notas fiscais de serviços, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado a 5% sobre o valor da operação. Entretanto, esse procedimento tem gerado dúvidas em virtude da forma de atuar de alguns fornecedores: uns recolhem o ISSQN com alíquota de 0,5% embora não tenham desenvolvido o programa, outros não recolhem nada, apenas o ICMS. Daí, pergunta: a) Há incidência do ISSQN pela revenda de “concessão de uso do software”? b) Se afirmativo, qual a alíquota aplicável? c) Deve emitir nota fiscal de serviços? d) Se positivo, qual o procedimento para extraí-la? e) Qual a alíquota do ISSQN em se tratando de software desenvolvido pela empresa? f) Qual a alíquota incidente quando a empresa comercializa um software para ela desenvolvido por um terceiro? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo os ditames do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, registra informação segundo a qual inexiste obstáculo ao exame das questões apresentadas. a) Sim. O programa de computador (software) é definido como prestação de serviços, sendo tributado pelo ISSQN tendo em vista sua inclusão no item 22 da Lista de Serviços ( na atual redação formulada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68, e considerando ainda o disposto no § 1o, art. 8o do mesmo Dec.-lei 406/68. b) Em Belo Horizonte são duas as alíquotas incidentes: - 5% para a cessão de programas em geral (item 22 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89); - 0,5% para a cessão ou elaboração de programas de computador desenvolvidos neste Município, por empresas aqui sediadas, e registrados os programas no órgão federal competente, quando for o caso (§ 1o acrescentado ao art. 47, Lei 5641/89 pelo art. 1o, Lei 6499/93). c) Sim, toda vez que fornecer um software, isto é, ao ceder o direito de uso do mesmo ao interessado, seja para uso próprio deste ou para comercialização. E quando desenvolver um programa para terceiros também. d) Inexiste uma forma padronizada. Devem ser especificados no documento fiscal a quantidade, a identificação do programa cedido e o seu preço unitário e total. e) Como já informado acima, para a cessão de direito de uso de programas (fornecimento de software) desenvolvidos nesta Capital, por empresa aqui sediada e cujo programa tenha sido registrado na SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia a alíquota é de 0,5% (meio por cento). O Dec. 8001/94 regulamenta a incidência desta alíquota reduzida. Entre outras disposições, estabelece que não é necessário o registro na SEPIN para beneficiar-se da alíquota incentivada, o programa que for desenvolvido para o usuário final, titular de sua propriedade, permitindo, ainda a aplicação desta alíquota não só para as cessões definitivas de uso como também para as temporárias (locação). f) Ainda de acordo com os preceitos do Dec. 8001/94, observados os requisitos fixados em seu art. 1o, que reproduzimos abaixo para permitir ao contribuinte inteirar-se da matéria, a alíquota de 0,5% incidirá também quando houver cessão de direito de uso realizado por terceiros, de programas desenvolvidos no Município por empresa nele sediada (inciso III, art. 2o, Dec. 8001/94). Assim, desde que o programa tenha sido elaborado por outra empresa com observância aos requisitos estabelecidos no referido decreto, e o software haja sido cedido à consulente para que a mesma comercialize o programa, o percentual que recairá sobre as cessões que esta fizer será de 0,5%. Passamos, agora à transcrição do art. 1o, Dec. 8001/94: Art. 1o - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN é de 0,5% (meio por cento). § 1o - o órgão federal de que trata o artigo é a SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou outro órgão que vier a substituí-la para esse fim. § 2o - A prova do registro far-se-á mediante apresentação da respectiva publicação no Diário Oficial da União, ou através de outro documento expedido pelo órgão federal competente. § 3o - Ficam dispensadas do registro junto à SEPIN: I - as versões complementares de ‘software’ (releases), desde que: a) o programa original tenha sido registrado; b) as novas versões (releases) não apresentem características funcionais e condições de comercialização distintos do programa original) II - os programas desenvolvidos por encomenda do usuário final titular da propriedade de ‘software’.” SCCDAL,
024/1997ISSQN - SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO - ALÍQUOTA A prestação de serviços de desembaraço alfandegário de mercadorias importadas, remunerada sob o título de taxa de desconsolidação, enquadra-se no item 51 da lista de serviços tributáveis, sujeitando-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço. UNION TRANSPORT DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Rio Grande do Norte, 726 - s/1102 e 1103, Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 122373/001-4, dirige-se ao fisco municipal solicitando esclarecimentos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável à taxa de desconsolidação cobrada pela empresa juntamente com o frete das mercadorias importadas. Esclarece que a taxa em questão gira em torno de US$40,00 e é exigida quando do recebimento do frete no Brasil, cujo valor é remetido para o exterior. A cada frete recebido para a companhia aérea transportadora, concomitantemente com o desembaraço das mercadorias, cobra-se a taxa de desconsolidação. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias atendendo o disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o processo de consulta fiscal tributária, registra informação da qual se infere não haver impedimento ao exame do caso apresentado. A fim de melhor enfrentarmos a questão, pedimos, e a consulente prestou-nos, algumas informações adicionais. Segundo ela, a taxa de desconsolidação é devida em face do desembaraço alfandegário de mercadorias importadas, geralmente por via aérea. O importador ao adquirir as mercadorias, contrata também o seu transporte desde a origem até o porto ou aeroporto de destino. As transportadoras acobertam o transporte das mercadorias por meio de um documento denominado “master”, o qual engloba vários lotes para destinatários diversos. Cada lote, por sua vez, é acobertado por um documento denominado “house”, abrangendo as mercadorias destinadas a cada importador individualmente considerado. O trabalho da consulente consiste em recepcionar os produtos importados, cuidar do seu desembaraço alfandegário, receber o valor do frete, se for o caso, para a transportadora, cobrando também a taxa desconsolidação, cujo valor remunera seus serviços. As mercadorias somente se tornam disponíveis pela alfândega ao importador depois de o agente de carga (no caso, o consultante - Union Transport) haver liberado o “house” correspondente. Postas essas explicações, conclui-se que a atividade do agente de carga, na situação trazida a exame, enquadra-se no item 51 (“despachantes”) da lista de serviços tributáveis redigida pela Lei Complementar 56/87 e instituída pelo art. 8o do Dec.-lei 406/68. Com efeito, a alíquota incidente sobre o valor da taxa de desconsolidação é de 5%, de acordo com a Tabela II (item 51) a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL
025/1997ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município. BARRAFORTE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua jacuí, 3220, Bairro Ipiranga, inscrita no CMC/PBH sob o no 112866/001-3, em vista “das disposições contidas no Decreto Municipal 6487, de 09/03/90 e 7861/94”, está consultando: 1,2 e 3) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas de utilizar os Livros de Registro de Entrada de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Serviços? 4) No caso de as sociedades corretoras de seguros prestarem serviços de corretagem a outras corretoras de seguros e clubes de seguros estabelecidos em Belo Horizonte, estes deverão reter o ISS das prestadoras e recolhê-lo mediante guia de ISS/fonte? 5) Caso a sociedade corretora de seguros preste serviços de corretagem à seguradoras não domiciliadas em Belo Horizonte, existe alguma possibilidade de se emitir nota fiscal avulsa na Prefeitura, uma vez que estes casos são esporádicos? RESPOSTA: Em observância a determinação do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, o Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra que a interessada não está sob ação fiscal, o que nos permite examinar a consulta formulada. 1, 2 e 3) De acordo com o art. 6o do Decreto 7861/94, estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entrada de Serviços as empresas corretoras de seguros e de capitalização relativamente a prestação de serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte. Note-se que a dispensa do cumprimento das obrigações mencionadas não abrange outras situações, tais como a prestação dos mesmos serviços para seguradoras e empresas de capitalização não estabelecidas em Belo Horizonte ou para empresas de outros ramos de atividade, ou ainda a execução pelas corretoras de outros serviços tributáveis não sujeitos ao regime de retenção compulsória do ISSQN na fonte (art. 7o, Dec. 7861/94). Nessas hipóteses as corretoras devem emitir nota fiscal de serviço e escriturar os livros citados. 4) Em princípio, não. A obrigatoriedade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados especificamente pelas corretoras de seguro e de capitalização somente foi atribuída às empresas de seguro e de capitalização (inciso III, § 5o, art. 46 Lei 5641/89 com a redação do art. 1o Lei 6496/93). Com efeito, apenas as empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, no caso, é que devem fazer a retenção e o recolhimento do imposto. Ressalte-se, entretanto, que haverá a obrigatoriedade de se proceder a retenção do ISSQN/Fonte, independentemente da atividade, quando: - o prestador dos serviços não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário, ou obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo. (art. 46, incisos I e II da Lei 5641/89) É a regra geral prevista em lei quanto a responsabilidade tributária. 5) Como vimos nas respostas às perguntas anteriores a dispensa de cumprimento das referidas obrigações acessórias é restrita às situações assinaladas. A nota fiscal avulsa é documento ainda não previsto na legislação tributária municipal. Assim, ocorrendo a hipótese aventada, a consulente deve emitir nota fiscal de serviço própria, conforme prescreve a legislação. SCCDAL,
026/1997ISSQN - INDEVIDA ALTERAÇÃO EFETUADA DE OFÍCIO NO CADASTRO FISCAL DO CONTRIBUINTE - REGULARIZAÇÃO CADASTRAL ÓRGÃO COMPETENTE - CONSULTA SOLUCIONADA.Ante as providências tomadas pelo órgão gestor dos tributos mobiliários corrigindo alteração equivocada feita no cadastro fiscal da contribuinte, e versando a consulta sobre a referida matéria, considera-se solucionada a consulta em virtude da regularização oficial da situação cadastral da interessada. NEUROIMAGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Padre Rolim, 815 - s/205, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 394373/001-X, dirige-se a este serviço relatando: De conformidade com o seu contrato social, a empresa está sediada no endereço acima tendo por objetivo a prestação de serviços médicos. Em meados de 1995, a empresa foi visitada por um Agente Fiscal, quando uma das sócias esclareceu ao mesmo que a sociedade só estava prestando serviços para a RNS - Centro de Tomografia Computadorizada Ltda., no estabelecimento desta, situado na Alameda Ezequiel Dias, 389, Centro. Isto porque os pacientes submetidos ao tratamento estavam internados no hospital (o endereço é também o da sede do Hospital Semper), e por uma questão de ordem prática adotou-se o procedimento mencionado, levando-se em consideração ainda o fato de a Neuroimage não possuir os equipamentos utilizados na aplicação dos exames. A partir da citada visita do Representante Fazendário a Neuroimage “teve o endereço de sua sede transferido para a Alameda Dias, 389”, mas somente no tocante ao cadastro fiscal do Município, permanecendo, para todos os outros órgãos da administração pública, o endereço constante de seu contrato social. Com a alteração havida, a sua Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF passou a basear-se numa área de 389m2, que parece ser a área ocupada por todo o hospital. Ante o exposto, pergunta: A) Em vista do ocorrido, a empresa ao prestar serviços a outros hospitais terá tantos estabelecimentos quantos forem os locais em que atende? B) Como agir em relação ao talonário de notas fiscais, já que no Cadastro da Receita Federal o endereço constante é o do contrato social? C) E se a empresa vir a fazer atendimento domiciliares? D) Para todos os efeitos, qual é a sede da empresa? E) Que providências deve tomar diante desta situação? RESPOSTA: Devido a ocorrência relatada na inicial, contratamos o Serviço de Rendas Mobiliárias do Depto. de Rendas Mobiliárias, verificando-se ter havido equívoco no tocante a alteração cadastral implementada. A consulente foi orientada a comunicar-se com o Serviço de Rendas Mobiliárias com vistas ao acerto daquela situação, o que efetivamente ocorreu, seguindo informação obtida junto as partes. Com isso, o exame da consulta fica prejudicado, uma vez que, ante a regularização do cadastro mobiliário da interessada, prevaleceu a posição anterior, restando automaticamente solucionadas as questões da presente consulta. SCCDAL,
027/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO DO IMPOSTO.É competente para receber o imposto proveniente da prestação de serviços tributáveis, salvo os de execução de construção civil, o município em que se situar o estabelecimento prestador dos serviços; no caso de construção civil, arrecada o imposto o município onde a obra é executada. CONSERVADORA ARIZONA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Jaguari, 673 - Bairro Bonfim, inscrita no CMC/PBH sob o no 328130001-6, juntando cópias de dois contratos de prestação de serviços, pergunta: 1) Em que item da lista de serviços eles se enquadram? 2) Qual a alíquota aplicável? Além dos contratos citados, a consulente esclarece que celebra outros, assinados na Matriz, em Belo Horizonte, objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, locação de mão-de-obra e vigilância em diversas localidades. Informa, ainda, que possui filiais devidamente registradas nas prefeituras locais e na União, possuindo, também, escritórios (unidades de trabalho) em alguns municípios. Nesses casos, solicita orientação quanto a qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo o disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento relativo a consulta fiscal-tributária, registra informação da qual se infere não haver óbice ao exame das questões apresentadas. No tocante, à primeira parte da consulta, a contribuinte juntou cópia parcial de um contrato com a Cia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) - Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza e lavagem dos trens unidade elétrica. O outro contrato, cuja cópia foi também anexada, tem como contratante a Processamento de Dados do Município de Belo Horizonte S.A - PRODABEL e tem por finalidade a prestação de serviços de conservação dos jardins daquela empresa. Os serviços ajustados com a CBTU enquadram-se no item 68 da lista de serviços tributáveis; “68 - lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)”. A alíquota é de 5% (item 68 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). Já os serviços contratados com a PRODABEL estão compreendidos no item 15 da referida lista; “15 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins.” Sobre eles incide a alíquota de 2% (item 15 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89). Quanto à segunda parte da consulta, em que é expressada dúvida relacionada ao município que deve arrecadar o imposto, o art. 12, do Dec.-lei 406/68 - que é a norma nacional aplicável - dispõe: “Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.” Está claro, pois, que, à exceção dos serviços de construção civil, que devem recolher o ISSQN deles proveniente no local de sua execução, todos os demais casos de prestação de serviços observam a norma prescrita na letra “a” do art. 12, ou seja, têm de recolher o imposto para o município onde se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. Estabelecimento prestador pode ser a matriz, a filial, o escritório, a oficina, ou qualquer outra dependência da empresa que detenha a estrutura necessária à realização dos serviços a que se propõe. Logo, nem sempre será aquele em que o contrato é firmado. Para não deixar dúvidas, e com elas aborrecimentos, esses estabelecimentos devem ser formal e efetivamente constituídos. A constituição formal é a que consta no contrato social e respectivas alterações sendo implementada pela legalização do estabelecimento na localidade, como os registros nas prefeituras, órgãos estaduais e federais competentes, comprovando documentalmente o real funcionamento da dependência no localidade. A constituição efetiva é demonstrada pelos meios materiais, tais como a existência de um local físico dotado de toda a estrutura material e humana apta a prestar os serviços disponibilizados. SCCDAL,
028/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADES DE MÉDICOS E POR CLÍNICAS MÉDICAS - ALÍQUOTA.De acordo com a tabela vigente, a alíquota incidente sobre o preço dos serviços prestados por sociedades de médicos e por clínicas médicas é de 5%. NÚCLEO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO EM UROLOGIA S.C. LTDA., estabelecido nesta Capital, na Av. do Contorno, 6899, Bairro Santo Antônio, inscrito no CMC/PBH sob o no 394746/001-7, atuando na prestação de serviços médicos de diagnóstico, tratamento clínico e cirúrgico na área urológica, apresenta a seguinte consulta: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente, sendo a empresa uma sociedade civil de profissão regulamentada? 2) Com base na Lei 6943, de 22/08/95, entende que a alíquota aplicável é de 1%. Entretanto, não estando correta sua interpretação, qual a alíquota grava este tipo de serviço? RESPOSTA: Cumprindo o mandamento do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento relativo a consulta fiscal tributária, o setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se conclui não haver impedimento ao exame das questões suscitadas. 1 e 2) A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços de médicos (pessoa jurídica) ou de clínicas médicas é de 5%, de conformidade com os itens 1 e 2 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89, segundo sua redação original. A alíquota de 1% reivindicada pela consulente decorreu da promulgação, pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, de alguns dispositivos da Lei 6943/95, os quais haviam sido vetados pelo Sr. Prefeito. Especificamente no tocante ao caso ora examinado, o Legislativo Municipal, ao promulgar o art. 7o, Lei 6943/95, acrescentou o item 101 na referida Tabela II, beneficiando as sociedades civis de profissões regulamentadas com a alíquota reduzida. Inconformado com a medida do Poder Legislativo da cidade, o Chefe do Poder Executivo recorreu ao Judiciário propondo Ação Direta de Inconstitucional quanto aos dispositivos promulgados ao fundamento de que os mesmos desatendiam, entre outros, os princípios da competência privativa do Prefeito. Houve concessão de medida liminar, publicada em 27/02/96, no “Minas Gerais”, suspendendo a eficácia dos dispositivos questionados. Com isto, estão sem efeito os preceitos promulgados pela Câmara Municipal relativos à Lei 6943/95, inclusive o que acrescentou o item 101 à Tabela de Alíquotas, favorecendo as sociedades civis de profissões regulamentadas. SCCDAL,
029/1997ISSQN - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE E DE PROMOÇÃO DE VENDAS - BASE DE CÁLCULO.Na prestação dos serviços em referência e outros elencados no item 85 da lista tributável pelo ISSQN, a base de cálculo do imposto é a diferença entre o preço total do serviço contratado e o valor dos serviços tomados de terceiros pela empresa prestadora, devidamente comprovado. ABORDAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Antônio de Albuquerque, 749 - s/503, Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 104.087/001-2, em dúvida quanto a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na atividade abaixo descrita, consulta: Ao ser contratada para promover determinado evento de vendas, a empresa necessita de recursos humanos e materiais para sua realização. Pode, então, contratar “free lancer” ou utilizar empregados registrados na empresa quando o evento se prolongar no tempo. Exemplificando, para melhor entendimento: a empresa é contratada por R$5.000,00 e gasta R$2.000,00 entre materiais e despesas com terceiros (folha de pagamento, táxi, etc.). Todos esses dispêndios são comprovados e especificados em cada contrato firmado. A receita líquida é, pois, de R$3.000,00. Daí, pergunta: 1) O ISSQN incidirá sobre R$5.000,00 ou sobre o valor do serviço líquido, isto é, R$3.000,00, de acordo com o § 4o, art. 48, Lei 5641/89? 2) Como será a guarda da documentação de despesas de cada evento contratado? RESPOSTA: Em observância ao art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento referente a consulta fiscal tributária, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, certifica não haver impedimento ao exame das questões apresentadas. 1) A base de cálculo do ISSQN relativa aos serviços arrolados no item 85 da atual lista (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68, quais sejam: “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)” é o preço do serviço deduzido dos valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, devidamente comprovados. Portanto, em se tratando exclusivamente da prestação dos serviços acima especificados, compreendidos no item 85 da lista, o imposto incidirá sobre a diferença entre o preço total do serviço contratado e os serviços tomados de terceiros, relacionados ao contrato, e regularmente comprovados por documentação idônea. No exemplo colocado pela consulente não estão individualizados os gastos, havendo referências a materiais e folha de pagamentos, o que nos impossibilita aferir se a base imponível alí quantificada está correta. De qualquer forma, não são permitidas deduções relativas a dispêndios com materiais e folhas de pagamento de empregados do próprio prestador, já que o § 4o, Lei 5641/89 autoriza subtrair do preço apenas “serviços prestados por terceiros”, e os funcionários da empresa contratada para realização dos serviços de promoção de vendas, não detêm a condição de terceiros, no caso. 2) A documentação inerente às deduções efetuadas deve ser ordenada por nota fiscal correspondente e arquivada, no mínimo por 05 anos, com indicação do número do documento fiscal em que foram consideradas, visando facilitar o trabalho dos agentes fiscais no exercício de suas atribuições. SCCDAL,
030/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SEUS ASSOCIADOS - LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - INEXIGIBILIDADE.Por não se adequar aos pressupostos orientadores do fato gerador tributário, a prestação de assistência médica através de cooperativas aos seus sócios (ato cooperativo) não constitui fato gerador do ISSQN, o que afasta também a exigência para a cooperativa de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais relacionados ao imposto. COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA INDÚSTRIA DE MINAS GERAIS LTDA - COMSAUDE, estabelecida nesta Capital, na Av. Carandaí, 335, Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 304277/001-1, dirige-se ao Departamento de Legislação e Consultoria para relatar e, ao final, consultar: A Cooperativa integra o Sistema FIEMG e objetiva prestar assistência aos seus associados mediante convênios diversos, sem qualquer objetivo de lucro, conforme o estatuto anexo. Não há cobrança pelos serviços prestados, inexistindo, pois, emissão de notas fiscais de serviços, por inocorrer também o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Os serviços são custeados por meio de contribuição dos beneficiários à Caixa de Assistência e Previdência Fábio de Araújo Motta - CASFAM, a qual, com a ajuda de suas mantenedoras (SESI, SENAI, FIEMG, IEL/MG), repassa, por convênio próprio, as dotações financeiras para a quitação de contas médicas e hospitalares dos credenciados da Cooperativa. Acrescenta que a CASFAM, que administrava junto com a COMSAUDE as clínicas médicas e odontólogicas próprias, foi liberada de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, conforme o despacho anexo, exarado no processo no 01.010145/95-80. Tais clínicas não se constituíam em pessoas jurídicas, mas em setores de atividades das duas administradoras, tendo sido posteriormente, em 31/10/96, desativadas, passando o atendimento a ser efetuado apenas pela rede credenciada. Esclarece que está com um processo em andamento, referente a pedido de reconhecimento de imunidade tributária, ainda sem solução (Proc. no 01.095392/88-00) nesta Prefeitura. Ante todo o exposto, indaga: Está obrigada a possuir os livros de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como nota fiscal? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, por força do que estabelece o art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, presta informação da qual se infere não haver obstáculos ao exame das questões formuladas. Segundo o relato apresentado pela consulente e o que se extrai da análise do estatuto da entidade, a mesma presta serviços somente aos seus associados com vinculação ao ramo da indústria. Ela oferece aos sócios assistência médica e odontológica executada por terceiros mediante convênios ou contratos firmados entre a Cooperativa e os efetivos prestadores, pessoas físicas ou jurídicas da área médica e odontológica. Depreende-se, pela forma de atuar da COMSAUDE, que ela não presta serviços a terceiros, mas tão-somente disponibiliza assistência aos seus associados. Pratica o que se convencionou chamar de “ato cooperativo”, qual seja , o ato jurídico que se realiza entre a cooperativa e o seu associado. Tais atos, a nosso ver, não sofrem a incidência do ISSQN, porque ausentes, no caso, alguns dos pressupostos necessários à ocorrência do fato gerador do tributo - a prestação por empresa ou profissional autônomo dos serviços enumeradas na Lista de Serviços atualmente enunciada na Lei Complementar 56/87. Observa-se que a COMSAUDE não é empresa, nem atua como se fosse, não realizando, na espécie, atividade lucrativa que a pudesse equiparar a empreendimento com fins econômicos. Seu âmbito de atuação é restrito aos associados, inocorrendo prestação de serviços a terceiros. Inexiste remuneração específica em face dos serviços tomados. Sem preço, não há base de cálculo do imposto - elemento básico do fato gerador. Daí, e com base nos elementos acostados no processo, entendermos não estar a consulente obrigada a possuir os livros fiscais mencionados em sua pergunta, nem tampouco a manter talonário de nota fiscal de serviço em seu estabelecimento. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, prescreve o art. 45 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, deve ser mantido pelos contribuintes que exerçam atividades sujeitas ao ISSQN calculado sobre o preço do serviço. Por sua vez, o art. 7o do Dec. 6492/90, com a redação dada pelo artigo 2o, Dec. 6890/91, determina que o Livro de Registro de Entradas de Serviços é obrigatório para as empresas que exerçam as atividades de prestação de serviços ali enumeradas e em cujos estabelecimentos ocorram a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial execução dos serviços lá discriminados. E o art. 3o do Dec. 6890/91, preceitua dever cumprir a obrigação em pauta as empresas que efetivamente prestem os serviços do art. 7o, Dec. 6492/90, ou as em que, nos seus atos constitutivos, haja previsão de realizá-los. Já a nota fiscal de serviços, prevista no art. 55 do citado Regulamento do ISSQN, é documento de emissão compulsória para os contribuintes do imposto calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta. Examinadas cada uma das exigências fiscais suscitadas pela interessada, reafirma-se a conclusão de que a elas a consulente não se submete, por não ser empresa, nem contribuinte do referido imposto. SCCDAL,
031/1997ISSQN - SERVIÇOS DE CANTOR AUTÔNOMO - INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTRO MOBILIÁRIO - RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE - INADIMISSIBILIDADE.Estando o cantor, profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é incabível efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre o valor de seus serviços pessoais, seja a remuneração obtida diretamente em bilheteria, seja ela decorrente de qualquer outro pagamento como contraprestação por seus serviços profissionais. FERNANDO AUGUSTO ÂNGELO FIALHO, residente nesta Capital, na R. Aníbal Gontijo, 65 apto. 101, Luxemburgo, inscrito no CMC/PBH sob o no 608.448/001-6, dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria relatando: Como cantor autônomo faz shows para diversas empresas e entidades, sendo que algumas empresas vêm efetuando o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, incidindo a 5% sobre a arrecadação da bilheteria. A seu ver, esse procedimento constitui bitributação porque como profissional autônomo já recolhe o referido imposto trimestralmente, de acordo com a legislação específica. Acrescenta que tem contrato fechado com o Teatro Alterosa para apresentar-se ali no mês de março, porém, aquela instituição impõe a retenção do ISSQN na fonte, alegando estar cumprindo a lei. Diante desses fatos pede nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Em observância aos ditames do art. 5o , Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, anota informação segundo a qual inexiste impedimento ao exame da questão apresentada. Realmente, por força do art. 46, § 5o, inciso I e II, Lei 5641/89, com a redação do art. 1o, Lei 6496/93, as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões, bem como os promotores ou patrocinadores de espetáculos desportivos e de diversões públicas, em geral, devem efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos eventos realizados naqueles recintos ou por eles promovidos ou patrocinados. No tocante ao caso ora submetido à nossa apreciação, há que se analisar alguns aspectos relacionados com a prestação dos serviços. Na hipótese de o cantor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, prestar diretamente seus serviços ao público, arrecadando para si a bilheteria e/ou os direitos de transmissão, e arcando com as despesas inerentes, inclusive a locação do recinto em que se apresentar, entendemos não ser devida a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte. É que, como autônomo, o profissional já contribui com este imposto para os cofres municipais, nos moldes estabelecidos no art. 49, Lei 5641/89, ou seja, paga o imposto em bases fixas, trimestralmente e não sobre o preço de seus serviços Por outro lado, sendo o cantor profissional contratado por pessoa jurídica, a quem estará prestando seus serviços, e a pessoa jurídica for o titular da renda do evento, seja promovendo-o ou patrocinando-o, ficará caracterizada a prestação de serviços de diversões públicas pela pessoa jurídica, prevalecendo, nessa situação a obrigatoriedade de se efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, conforme estabelecido no § 5o, art. 46, Lei 5641/89. Não caberá, nesta hipótese, a retenção do ISSQN, no que concerne ao valor pago ao cantor autônomo pela pessoa jurídica contratante, desde que o profissional comprove sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município. SCCDAL,
032/1997ISSQN - SERVIÇOS DE VARRIÇÃO, DE COLETA DE LIXO, DE CAPINA E DE DESOBSTRUÇÃO DE BOCAS DE LOBO - ALÍQUOTA.Segundo a Tabela de Alíquotas estabelecida no art. 47, Lei 5641/89, o percentual incidente a título de ISSQN sobre o preço dos serviços em epígrafe é de 5% para os de varrição e coleta de lixo, e de 2% para os de capina e desobstrução de bocas de lobo. CSD ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. do Ouro, 33, Serra, inscrita no CMC/PBH sob o no 362.853/001-8, pergunta-nos quais são as alíquotas incidentes relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os seguintes serviços de limpeza: a) varrição em logradouros públicos; b) coleta de lixo domiciliar e hospitalar; c) capinas em logradouros públicos, parques e jardins; d) desobstrução de bocas de lobo. RESPOSTA: Em observância à prescrição do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias consigna informação segundo a qual inexiste impedimento ao exame da questão apresentada. As alíquotas aplicáveis são: Serviço de: - varrição em logradouros públicos e coleta de lixo domiciliar e hospitalar - 5% (item 13, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89); - capinas em logradouros públicos, parques e jardins, e desobstrução de bocas de lobo - 2% (item 15, Tabela II, art. 47, Lei 5641/89) SCCDAL,
033/1997 ISSQN - APRESENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS - NÃO INCIDÊNCIA.Tendo em vista sua exclusão da lista de serviços tributáveis, não incide o ISSQN sobre as atividades de apresentação de peças teatrais. GRUPO DEU PALLA DE ARTES CÊNICAS, com endereço na R. do Acre, 134 - s/902, Centro, nesta Capital, inscrito no CMC/PBH sob o no 112.982/001-4, consulta: É uma sociedade civil sem fins lucrativos, composta por artistas profissionais, e que tem por finalidade pesquisar e estudar a arte dramática para aprimoramento do grupo, e manter um conjunto teatral com vistas a promoção de espetáculos teatrais. Pergunta: Como grupo de teatro, está sujeito ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, nos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, presta informação, da qual se depreende não haver obstáculo ao exame desta consulta. A apresentação de peças teatrais é atividade não alcançada pelo ISSQN, tendo em vista sua exclusão da lista de serviços tributáveis, por veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar no 56, de 15/12/87, a qual deu nova redação à Lista de Serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68. Portanto, não há incidência do ISSQN sobre as atividades de teatro. SCCDAL,
034/1997ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - ALÍQUOTA.Nos termos do art. 47 da Lei 5641/89, com redação dada ao ítem 79 da Tabela II pelo art. 5° da Lei 6943/95, a atividade de locação de veículos é tributada a título do ISSQN pela alíquota de 1%. ESPECIAL-CAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, á Rua Timbiras, no 1986 - loja 37 - Bairro de Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 128136/001-2 e no CGC sob o no 01434061/0001-20, tendo como objeto social a locação de veículos, pergunta-nos qual a alíquota incidente sobre a atividade. RESPOSTA: Em observância ao preceito do art. 5o do Decreto 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias informa não estar a consulente sob ação fiscal. O serviço em questão, locação de veículos, elencado no ítem 79 da Lista de Serviços Tributáveis de que trata o Decreto-Lei 406/68 (redação da Lei Complementar 56/87), nos termos do art. 5o da lei no 6943 de 22 de agosto de 1995, que deu nova redação ao ítem 79 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei no 5641/89, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 1995, é tributado a título do ISSQN pela alíquota de 1% e deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. SCCDAL,
035/1997ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município. SEGBEL - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua mato Grosso, 800- lj. 07, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 127067/001-5, em vista “das disposições contidas no Decreto Municipal no 6487, de 09/03/90 e no 7861/94”, está consultando: 1,2 e 3) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas de utilizar os Livros de Registro de Entrada de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Serviços? 4) No caso de as sociedades corretoras de seguros prestarem serviços de corretagem a outras corretoras de seguros e clubes de seguros estabelecidos em Belo Horizonte, estes deverão reter o ISS das prestadoras e recolhê-lo mediante guia de ISS/fonte? 5) Caso a sociedade corretora de seguros preste serviços de corretagem à seguradoras não domiciliadas em Belo Horizonte, existe alguma possibilidade de se emitir nota fiscal avulsa na Prefeitura, uma vez que estes casos são esporádicos? RESPOSTA: Em observância a determinação do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, o Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra que a interessada não está sob ação fiscal, o que nos permite examinar a consulta formulada. 1, 2 e 3) De acordo com o art. 6o do Decreto 7861/94, estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entrada de Serviços as empresas corretoras de seguros e de capitalização relativamente a prestação de serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte. Note-se que a dispensa do cumprimento das obrigações mencionadas não abrange outras situações, tais como a prestação dos mesmos serviços para seguradoras e empresas de capitalização não estabelecidas em Belo Horizonte ou para empresas de outros ramos de atividade, ou ainda a execução pelas corretoras de outros serviços tributáveis não sujeitos ao regime de retenção compulsória do ISSQN na fonte (art. 7o, Dec. 7861/94). Nessas hipóteses as corretoras devem emitir nota fiscal de serviço e escriturar os livros citados. 4) Em princípio, não. A obrigatoriedade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados especificamente pelas corretoras de seguro e de capitalização somente foi atribuída às empresas de seguro e de capitalização (inciso III, § 5o, art. 46 Lei 5641/89 com a redação do art. 1o Lei 6496/93). Com efeito, apenas as empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, no caso, é que devem fazer a retenção e o recolhimento do imposto. Ressalte-se, entretanto, que haverá a obrigatoriedade de se proceder a retenção do ISSQN/Fonte, independentemente da atividade, quando: - o prestador dos serviços não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário, ou obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo. (art. 46, incisos I e II da Lei 5641/89) É a regra geral prevista em lei quanto a responsabilidade tributária. 5) A Nota Fiscal Avulsa de Serviços acaba de ser instituída através do Dec. 9198, de 05/05/97. Porém, suas disposições só entrarão em vigor a partir de 06/07/97, de conformidade com o seu art. 15. Na situação descrita nesta pergunta haverá a possibilidade de o fisco autorizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços, de acordo com o § 2o, art. 3o do referido decreto. Para tanto, o interessado deve efetuar requerimento ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Rua Tupis, 149, 1o andar, tel. 277-4582. SCCDAL,
036/1997ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5°, art. 46, Lei 5641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município. TRIPOLI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Guajajaras, 910 - s/701, Centro, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 109012/001-7, em vista “das disposições contidas no Decreto Municipal no 6487, de 09/03/90 e no 7861/94”, está consultando: 1,2 e 3) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas de utilizar os Livros de Registro de Entrada de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Serviços? 4) No caso de as sociedades corretoras de seguros prestarem serviços de corretagem a outras corretoras de seguros e clubes de seguros estabelecidos em Belo Horizonte, estes deverão reter o ISS das prestadoras e recolhê-lo mediante guia de ISS/fonte? 5) Caso a sociedade corretora de seguros preste serviços de corretagem à seguradoras não domiciliadas em Belo Horizonte, existe alguma possibilidade de se emitir nota fiscal avulsa na Prefeitura, uma vez que estes casos são esporádicos? RESPOSTA: Em observância a determinação do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, o Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra que a interessada não está sob ação fiscal, o que nos permite examinar a consulta formulada. 1, 2 e 3) De acordo com o art. 6o do Decreto 7861/94, estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entrada de Serviços as empresas corretoras de seguros e de capitalização relativamente a prestação de serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte. Note-se que a dispensa do cumprimento das obrigações mencionadas não abrange outras situações, tais como a prestação dos mesmos serviços para seguradoras e empresas de capitalização não estabelecidas em Belo Horizonte ou para empresas de outros ramos de atividade, ou ainda a execução pelas corretoras de outros serviços tributáveis não sujeitos ao regime de retenção compulsória do ISSQN na fonte (art. 7o, Dec. 7861/94). Nessas hipóteses as corretoras devem emitir nota fiscal de serviço e escriturar os livros citados. 4) Em princípio, não. A obrigatoriedade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados especificamente pelas corretoras de seguro e de capitalização somente foi atribuída às empresas de seguro e de capitalização (inciso III, § 5o, art. 46 Lei 5641/89 com a redação do art. 1o Lei 6496/93). Com efeito, apenas as empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, no caso, é que devem fazer a retenção e o recolhimento do imposto. Ressalte-se, entretanto, que haverá a obrigatoriedade de se proceder a retenção do ISSQN/Fonte, independentemente da atividade, quando: - o prestador dos serviços não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário, ou obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo. (art. 46, incisos I e II da Lei 5641/89) É a regra geral prevista em lei quanto a responsabilidade tributária. 5) A Nota Fiscal Avulsa de Serviços acaba de ser instituída através do Dec. 9198, de 05/05/97. Porém, suas disposições só entrarão em vigor a partir de 06/07/97, nos termos de seu art. 15. Na situação descrita nesta pergunta haverá a possibilidade de o fisco autorizar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços, de acordo com o § 2o , art. 3o da referida norma. Para tanto, o interessado deve efetuar requerimento ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecido na Rua Tupis, 149, 1o andar - tel. 277-4582. SCCDAL,
037/1997 ISSQN - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - COMPLEXIDADE DE OPERAÇÕES A REGISTRAR - REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO.Em determinadas circunstâncias, excepcionais, a legislação tributária municipal admite a adoção de regime especial de escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, previamente aprovado pelo fisco. UNION TRANSPORT DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Rio Grande do Norte, 726 - s/1102/03, Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 122474/001-4, dirige-se ao fisco municipal pedindo concessão de regime especial ou orientação quanto ao correto preenchimento do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES. Tal medida foi-lhe indicada por um Representante Fazendário que a anotou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Informa que a empresa atua como agente de cargas internacionais em que os processos de importação são contratados no exterior, dificultando os registros no referido livro em função da escassez de dados referentes aos embarques. Estes só estão disponíveis quando a carga chega ao aeroporto de Confins, ocasião em que procede as anotações no LRES. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo o mandamento do art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, anota informação da qual se infere não haver obstáculo ao exame da questão formulada. Quanto a esta, entendemos que a solução mais condizente é a adoção do regime especial de escrituração do LRES, em função das circunstâncias específicas do caso. Inexistem, no âmbito da legislação municipal, normas orientando o modo de escriturar o LRES. Há apenas indicações quanto ao modelo do livro, sua finalidade, a disposição de suas colunas e respectivas funções. O modelo foi criado levando em consideração atividades e operações mais comumente desenvolvidas pelas empresas prestadoras de serviços submetidas à escrituração do livro. No entanto, em determinadas situações, mais complexas, ocorrem quebras de rotinas que as diferenciam das corriqueiramente praticadas, requerendo adaptações a serem adotadas no tocante ao registro das operações nos livros fiscais. Nestes casos pode o fisco, por sua iniciativa ou a requerimento do contribuinte, conforme preceitua o art. 76 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, estabelecer o regime especial de escrituração de livros fiscais e de emissão de documentos fiscais. Ou, nos termos do parágrafo único do art. 7o do Dec. 6492/90, poderá a obrigação ser “...dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.” Assim, com vistas à solução do caso em apreço, deve a consulente apresentar junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 2o andar, requerimento solicitando concessão de regime especial para escrituração do LRES, ou dispensa da obrigação, nos termos da legislação citada. Para maiores informações a respeito, inclusive quanto a instrução do pedido, favor contatar o setor competente através do tel. 277-4526 SCCDAL,
038/1997ISSQN - SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE TURISMO E DE REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS E MANIFESTO DE SERVIÇO - OBRIGATORIEDADE.Estão obrigadas a possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviços e o Manifesto de Serviço as empresas efetivamente prestadoras dos serviços em referência ou cujo contrato social apenas os preveja. WORLD TRAVEL TOURS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Amazonas, 2.781 - s/lj.A, Barroca, inscrita no CMC/PBH sob o no 102806/001-4, está formulando a seguinte consulta: Tem como objetivo social as atividades de agência de viagens e de representações de empresas prestadoras de serviços turísticos. Possui o Livro de Registro de Entradas de Serviços e o Talão de Manifesto de Serviço. Devido a orientações desencontradas que vem recebendo acerca da obrigatoriedade ou não de possuir os citados documentos fiscais, solicita nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Nos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento relativo a consulta fiscal-tributária o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, registra informação da qual se extrai não haver impedimento ao exame da questão apresentada. Em função de seu objetivo social, a empresa está classificada no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Prefeitura com os seguintes códigos de atividades, conforme a Portaria SMFA-011/91: 0331000 - agência de turismo 1139000 - intermediação de direitos e serviços não especificados. De acordo com o Dec. 6492/90, na redação que lhe foi dada pelo Dec. 6890/91, a consulente deve possuir tanto o Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES, quanto o Manifesto de Serviço - MS. O LRES em vista do disposto no art. 7o do mencionado regulamento, pelo exercício das atividades englobadas nos códigos 0331000 e 1139000, ou seja, pelos serviços de agenciamento que realizar. O MS, por força do art. 10 do mesmo decreto, em virtude da atividade 0331000, consistente no planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo. É oportuno assinalar que, ainda que a consulente não exerça efetivamente todas as atividades constantes do seu objeto social, a obrigação de possuir o LRES e o MS persiste por decorrência das prescrições do art. 3o, Dec. 6890/91, assim redigido: “Art. 3o - São obrigadas a possuir: I - a Nota Fiscal de Entrada de Serviço ou o Livro de Registro de Entradas de Serviços, as empresas que efetivamente exerçam as atividades enumeradas no art. 7o, do Dec. 6492, de 26 de março de 1990, ou cujo documento constitutivo simplesmente as preveja, ainda que potencialmente; II - o Manifesto de Serviço, as empresas que efetivamente exerçam as atividades enumeradas no art. 10 do Dec. 6492, de 26 de março de 1990, ou cujo documento constitutivo simplesmente as preveja, ainda que potencialmente.” SCCDAL,
039/1997 ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS FÍSICAS - INCIDÊNCIA; INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE TELEVISÃO POR CABO - TERCEIRIZAÇÃO - MANIFESTO DE SERVIÇO - EMISSÃO.A locação de veículos efetuada em caráter habitual por pessoas físicas é atividade alcançada pela incidência do imposto; a prestação de serviços de instalação de sistema de televisão via cabo por empresa contratada pela operadora gera para a contratada a obrigação de emitir o Manifesto de Serviço em nome da contratante. CABOTÉCNICA SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Gloriosa, 345, Nova Gameleira, inscrita no CMC/PBH sob o no 124.986/001-23, como empresa prestadora de serviços de empreitada da Multicanal, consulta: 1) Ao alugar veículos de particulares ou mesmo de empregados da empresa, a quais tributos de competência do Município estaria sujeita a operação, considerando que o motorista é isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e que, em certos casos, é empregado da empresa? 2) É necessário ter contrato de aluguel? 3) É necessária a emissão do Manifesto de Serviços para esse aluguel? 4) Para a empreitada de serviços junto a Multicanal há um contrato entre as partes. É necessária a emissão do Manifesto de Serviços sabendo-se que existem várias frentes de trabalho na cidade? 5) A Multicanal já envia à Cabotécnica a “Ordem de Inspeção e Instalação Interna/Manifesto de Serviço”, que o seu pessoal utiliza na execução dos serviços. Esse documento emitido pela Multicanal substitui o Manifesto de Serviço, a cuja emissão a Cabotécnica eventualmente se sujeita? RESPOSTA Cumprindo os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação que nos autoriza a examinar a presente consulta. 1) Como bem ressaltou a consulente, na situação descrita nesta pergunta, a empresa aluga tão-somente o veículo, que é o objeto do contrato em questão. Não se trata aqui de prestação de serviços profissionais de motorista ficando, pois, afastadas, desde logo, as hipóteses de isenção e não incidência do imposto. De acordo com a lista de serviço instituída no art. 8o do Dec.-lei 406/68 e atualizada pela Lei Complementar 56/87, a locação de bens móveis (item 79 da lista) é operação que se submete ao ISSQN. Entendemos que o exercício habitual, por pessoas físicas, da atividade de locação de bens móveis - conquanto não configure prestação profissional de serviço, por independer, no caso, de esforço físico e/ou intelectual do agente na consecução de seu objeto - constitui fato gerador do ISSQN, devendo aquele que explora comercialmente o veículo - locador - inscrever a atividade no Cadastro Mobiliário e efetuar regularmente o pagamento do ISSQN como se empresa fosse. Tal interpretação tem lastro, além de nos dispositivos antes mencionados, também no art. 41 e inciso II do art. 43, ambos da Lei 5641/89. Não sendo o prestador inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, deve o tomador dos serviços, no caso, a Cabotécnica, efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, conforme determina o art. 46, Lei 5641, com a redação do art. 1o, Lei 6946/93. A alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 1% (item 79 - locação de veículos - da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 com a redação do art. 5o, Lei 6943/95). 2) Não. 3) Estando o locador, pessoa física, equiparado a empresa, em princípio, tendo em vista o disposto no art. 10 do Dec. 6492/90, há obrigatoriedade de emissão do Manifesto de Serviço. Todavia, devido às circunstâncias especiais da atividade de locação de bens móveis por pessoas físicas, e considerando as prescrições do parágrafo único, art. 61, Lei 5641/89 combinado com o art. 76 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, poderá ser dispensado o cumprimento dessa obrigação a critério da autoridade fiscal competente. 4) Sim. A emissão do Manifesto de Serviço é obrigatória em conseqüência da natureza dos serviços prestados pela consulente - classificados no código de atividade 1513000 junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda -, os quais estão arrolados dentre os que se sujeitam a tal exigência, nos termos do art. 10 do Dec. 6492/90. Como os serviços, no caso, são prestados pela Cabotécnica (contratada) à Multicanal (contratante), o Manifesto será emitido em nome desta última, tendo em vista ser ela a tomadora dos serviços. É bastante a emissão de um único Manifesto para acobertar o contrato entre ambas. As Notas Fiscais de Serviços extraídas pela contratada relativamente ao contrato com a Multicanal devem mencionar o número do Manifesto de Serviço correspondente. 5) Não. Vimos, na resposta à pergunta anterior, que o Manifesto de Serviço expedido pela Cabotécnica acoberta o serviço que esta executa para a contratante (Multicanal),de acordo com o ajuste firmado entre as duas empresas. Assim, não cabe a emissão por parte da contratada de um Manifesto de Serviço para cada instalação domiciliar que a mesma efetuar por ordem da contratante. Entendemos ser suficiente à Cabotécnica providenciar para cada uma de suas equipes, uma cópia do Manifesto de Serviço expedido em nome da Multicanal, o qual acobertará a prestação dos serviços de instalação domiciliar do sistema de telecomunicação (TV) por cabo, enquanto perdurar o contrato, levando-se em consideração, ainda, que a instalação é procedida individualmente, por domicílio, mediante a “Ordem de Inspeção e Instalação Interna/Manifesto de Serviço” oriunda da Multicanal. SCCDAL,
040/1997ISSQN - SERVIÇOS VÁRIOS DE ASSESSORAMENTO (APOIO) NA ÁREA DE ENGENHARIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR.Os serviços de assessoramento (apoio) na área de engenharia não relacionada com a execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, enquadram-se no item 22 da lista de serviços tributáveis, sujeitando-se à alíquota de 5%, em Belo Horizonte, sendo o produto do imposto arrecadado pelo município em que se localizar o estabelecimento prestador. CMM - COBRAPI - MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Inconfidentes, 1190, 2o andar, Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 100288/001-4, dirige-se a este Serviço apresentando o seguinte questionamento: Tem como atividade a prestação de serviços na área de engenharia em geral que se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. De acordo com a legislação municipal, no caso de obra de construção civil o imposto é devido no local da prestação do serviço. Postas essas preliminares, indaga: 1) O contrato que firmou com a CSN (cópia parcial em anexo) é considerado obra de construção civil? 2) Se positivo a alíquota é de 2% e o imposto devido no local de sua execução? RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprindo os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal/tributária, registra informação da qual se infere não haver impedimento ao exame das questões formuladas. 1) O contrato em tela tem o seguinte objeto (cláusula primeira): “O presente contrato tem por objeto a prestação pela contratada, dos serviços de apoio à Engenharia da Diretoria de Redução, que serão realizadas em estrita conformidade com as disposições do presente Contrato e dos documentos mencionados no item 2.1, que, em forma de Anexos, integram o presente instrumento.” Os anexos a que alude a cláusula primeira do contrato são o “Escopo dos Serviços” e a “Planilha de Preços Unitários”. O escopo relaciona os seguintes serviços: 1- Fiscalização das atividades de desmontagem e montagem elétrica/instrumentação da Reforma dos refrigerados do AF# 3. 2 - Acompanhamento dos testes, da Secagem e Aquecimento dos Regeneradores do AF# 3. 3 - Edição de Textos, em microcomputadores da CSN. - Relatórios Gerenciais; - Relatórios de Análise Técnica; - Estudos Econômicos; - Especificações para compras; - Concepções Básicas; - Relatórios Básicos; - Diversos. 4 - Organização e Controle do Arquivo Técnico da Engenharia da Redução.” Com esses elementos informados, entendemos que não tratam tais serviços de execução de construção civil, nem mesmo se classificam como essenciais, auxiliares ou complementares de obras de construção civil, pois que a estas não se vinculam. O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 87, especifica quais serviços se enquadram no conceito de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, para fins tributários. Não se revela ali nenhum dos que a CMM COBRAPI presta à CSN conforme o contrato analisado. Nem mesmo por semelhança. Por outro lado, também não se inserem no rol dos serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de construção civil - definidos no art. 88 do mencionado regulamento - porque destituídos, no caso, de qualquer atrelamento com a execução de construção civil. A nosso ver, os serviços objeto do contrato em apreço estão compreendidos no item 22 da Lista de Serviços atualizada pela Lei Complementar 56/87, prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68: “22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” Assim, respondendo a esta pergunta, o contrato em questão não se enquadra como de construção civil. 2) Estando os serviços objeto do contrato em exame incluídos no item 22 da lista tributável, a alíquota incidente sobre o preço dos mesmos é de 5%, de acordo com o item 22 da Tabela de Alíquotas do art. 47, Lei 5641/89. O imposto decorrente compete ao município onde se situar o estabelecimento prestador dos serviços, tendo em vista o disposto no art. 12, “a” do Dec-Lei 406/68. SCCDAL,
041/1997ISSQN - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS - RETENÇÃO NA FONTE; APRESENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS - NÃO INCIDÊNCIA.As instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres devem efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos eventos realizados em seus recintos; esta obrigação, todavia, não abrange a apresentação de peças teatrais em virtude de a atividade ser intributável pelo ISSQN. Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS, estabelecida nesta Capital, na R. Guajajaras, 1022 (MINASCENTRO), inscrita no CMC/PBH sob o no 320141/001-4, dirige-nos “fax” pedindo orientação quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos eventos em geral, observando não haver encontrado na legislação tributária qualquer referência às peças teatrais. RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em atendimento ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, transmite informação da qual se depreende não haver obstáculo ao exame da matéria suscitada. Em contato telefônico com o Superintendente Operacional da interessada, o mesmo esclareceu-nos que a dúvida colocada versa sobre a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte no tocante aos serviços de diversões públicas. A retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte estão regulados, neste Município, no art. 46, Lei 5641/89 com a redação do art. 1o, Lei 6496/93 e no Dec. 7861/94. Especificamente no tocante a atividade da PROMINAS, como administradora do Minascentro - estabelecimento onde se realizam eventos de diversas naturezas -, determina a legislação citada que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte, relativamente a cada evento, é: a) do promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral; b) das instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres. As atividades classificadas como diversões públicas sujeitas ao ISSQN estão arroladas no item 60 da Lista de Serviços (atualizada pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68, e as alíquotas do imposto sobre elas incidentes são as previstas na Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. Tais atividades com as respectivas alíquotas são: “a) cinemas, “táxi dancing” e congêneres............................................................................... 3%; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.........................................................10%; c) exposições com cobrança de ingressos............................................................................... 5%; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.................5%; e) jogos eletrônicos..............................................................................................................10%; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão.................5%; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos........................................................5%; h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos..............2%. Quanto aos serviços de apresentação de peças teatrais, os mesmos não sofrem a incidência do ISSQN, tendo em vista sua exclusão da atual lista de serviços tributáveis com a redação conferida pelo art. 1o, Lei Complementar 56/87. Consequentemente, acontecendo algum evento dessa natureza nas dependências do Minascentro não deve a consulente efetuar a retenção do imposto municipal na fonte. A mesma recomendação é válida para os serviços de circos e parques de diversões, os quais também não são onerado s por este tributo. Para quaisquer outros esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo telefone 277-4279. SCCDAL,
042/1997ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CALHAS - ENQUADRAMENTO NA LISTA -ALÍQUOTAOs serviços de instalação de calhas em imóveis estão abrangidos nos de instalação de água, que, de acordo com o Regulamento do ISSQN, são considerados execução de obras de construção civil e hidráulicas, e, como tal, inseridos no item 32 da lista de serviços tributáveis, gravados com a alíquota de 2%. POLICALHA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Professor Tavares Paes, 409, Bairro Jardim América, inscrita no CMC/PBH sob o no 131.239/001-5, tendo por objeto social a prestação exclusiva de instalações de calhas em residências, pede-nos orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável a sua atividade. Informa que tem conhecimento de que outra empresa do ramo recolhe o imposto calculado a 2% - alíquota incidente sobre os serviços de construção civil -, mas a guia de recolhimento que lhe e remetida não tem este mesmo percentual. RESPOSTA: Atendendo a prescrição do art. 5o , Dec. 4995/85 que dispõe sobre o processo da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se extrai não haver obstáculo ao exame da matéria apresentada. Os serviços de instalação de calhas, a nosso ver, estão compreendidos nos de instalação de água, classificados como obra de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes no art. 87, inciso XV, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Assim sendo, e de acordo com a lista de serviços reproduzida no art. 47, Lei 5641/89, os serviços de instalação de calhas, enquadram-se no item 32 daquela listagem - execução de construção civil - sujeitando-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 2% sobre o preço total do serviço. Para acertar seu registro no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, inclusive quanto a expedição das guias de recolhimento do ISSQN consignando a alíquota de 2%, a consulente deve dirigir-se a Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4515, levando cópia da resposta a esta consulta, entre outros documentos eventualmente exigidos, a respeito dos quais maiores informações podem ser obtidas através do citado telefone. SCCDAL,
043/1997ISSQN - SINDICATOS DE TRABALHADORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE IMPRESSOS A NÃO-ASSOCIADOS - INCIDÊNCIA.As entidades sindicais de trabalhadores, imunes de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades precípuas, sujeitam-se regularmente a incidência do ISSQN sobre as operações de prestação remunerada de serviços de cópias e reprodução de impressos para não-associados. SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE MINAS GERAIS - SOMGE, estabelecido nesta Capital, na Av. do Contorno, 8841, Bairro Gutierrez, inscrito no CMC/PBH sob o no 324732/001-8, dirige-se a este Serviço de Legislação para expor e consultar: Adquiriu, tendo sido incorporada ao seu imobilizado, “uma máquina duplicadora que, além de fornecer cópias comuns, efetua a reprodução de papéis timbrados e impressos, com superior qualidade de impressão, tornando o resultado final similar à confecção gráfica.” Pretende, de início, atender exclusivamente aos associados mas há a possibilidade de estender o serviço para não-associados. Visando bem cumprir a legislação municipal, e considerando sua condição de entidade isenta, pede os seguintes esclarecimento relativamente ao exercício da atividade acima exposta: a) A entidade deverá possuir alvará de localização, mesmo que inicialmente atenda apenas a seu pessoal associado? b) Estará sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN? Sob qual alíquota? c) Poderá optar pelo regime de recolhimento do ISSQN por estimativa? d) Deve escriturar os livros de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Serviços Prestados? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em cumprimento às disposições do art. 5o, Dec. 499/85, que disciplina o processo da consulta fiscal-tributária, anota informação da qual se extrai não haver impedimento ao exame das questões formuladas. Primeiramente, esclarecemos que o SOMGE é, na verdade, detentor, com fundamento no art. 150, VI, “c” da vigente Constituição Federal, da imunidade tributária - vedação constitucional à União, Estados e municípios de instituírem impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das entidades ali mencionadas. Essa não tributação por via de impostos, todavia, está restrita somente ao patrimônio, rendas e serviços relacionadas com as finalidades essenciais daquelas entidades especificadas no referido dispositivo constitucional. O SOMGE, como entidade sindical dos trabalhadores do ramo da odontologia, teve sua imunidade em relação aos impostos municipais reconhecida, em 09/07/93, através do processo no 01.012816/91-22. Isto posto, passamos a responder as perguntas formuladas: a) De acordo com o art. 1o, Lei 6854/95, “o Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades é o documento que autoriza a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município, independentemente de seus objetivos, desde que lícitos, de sua finalidade, seja ela lucrativa ou não, e de sua natureza, seja ela civil ou comercial.” Vê-se, do dispositivo legal acima reproduzido, que o SOMGE, já como entidade sindical, sujeita-se ao referido licenciamento para exercer suas atividades nos limites territoriais do Município. O Alvará é expedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, e concedido após exame e verificação da compatibilidade entre a atividade exercida pelo interessado e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município. Portanto, o Alvará deve ser providenciado independentemente da prestação dos serviços em apreço. b) Conforme assinalamos acima, a imunidade de que é portador o SOMGE alcança apenas os impostos que poderiam incidir sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. No nosso entender, ao prestar serviços de cópias e reprodução de impressos a terceiros não associados ao Sindicato, essa atividade remunerada extrapola a finalidade fundamental da entidade, qual seja, a de assistir sob todas as formas aos integrantes de seu quadro associativo. Além disso, o Sindicato, se privilegiado fosse com a imunidade nessa situação, estaria concorrendo com vantagem, de modo desigual, para não dizer desleal, com as empresas atuantes naquele ramo mercadológico, normalmente onerado pelos impostos. Consequentemente, enquanto prestador dos serviços de cópias e reprodução de impressos para terceiros desvinculados do Sindicato, o SOMGE é contribuinte do ISSQN. A alíquota incidente é de 5%, de acordo com o item 76 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. c) A legislação municipal (arts. 56 a 59, Lei 5641/89 e arts. 21 a 24 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) prevê a adoção do regime de fixação da base de cálculo do ISSQN por estimativa, a requerimento do interessado ou por iniciativa do fisco, nas circunstâncias ali especificadas. Para maiores informações a respeito, solicitamos que o consulente entre em contato com o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4524. d) No caso de prestação de serviços de cópias e reprodução de impressos, sendo o ISSQN recolhido com base no preço do serviço, o Sindicato fica obrigado a escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados e ainda o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências previstos no art. 45 do Regulamento do ISSQN. Sendo adotado o regime de estimativa, estará dispensado de possuir ambos os livros, por força do art. 24 do mesmo Regulamento. Em quaisquer das duas hipóteses (pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço ou por estimativa) não está obrigado a possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviços em face da prestação dos serviços de cópias e reprodução de impressos, porquanto tal atividade não está elencada entre as que a legislação impõe esta exigência (art. 7o, Dec. 6491/90). SCCDAL,
044/1997ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM E DE OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS - MANIFESTO DE SERVIÇO E LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE.As empresas que se dedicam à instalação e montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliários (código 0622000) devem emitir o Manifesto de Serviço; as que atuam como oficinas de manutenção e assistência técnica (código 0641000), ainda que o serviço seja prestado no estabelecimento do usuário, estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. SOLUTION COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA - ME., estabelecido nesta Capital, na Av. Prudente de Moraes, 290 - loja 10, Cidade Jardim, inscrita no CMC/PBH sob o no 125934/001-2, com a atividade de instalação e manutenção de computadores, que é exercida mediante contrato de manutenção mensal firmado com os clientes, dos quais cobra, também mensalmente, tais serviços, pergunta: 1) A empresa terá que emitir Manifesto de Serviço para cada chamada feita pelos clientes? Ainda que o mesmo cliente solicite visitas constantes, em certos casos duas vezes ao dia? 2) Está obrigada a manter o Livro de Registro de Entradas de Serviços? Se afirmativo, quando emitir o Manifesto e quando escriturar o livro? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliários, cumprindo o mandamento do art. 5o, Dec. 4995/85, regulamentador do processo da consulta fiscal-tributária, registra informação da qual se deduz não haver obstáculo ao exame das questões suscitadas. 1 e 2) Pesquisando os dados cadastrais da consulente junto à Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, constata-se estar a empresa ali registrada com os seguintes códigos de atividades: - 0622000 - instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliários; - 0641000 - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos; - 2041000 - indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas; - 2142000 - comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas; - 2171000 - importação e exportação. Desses, somente os dois primeiros se referem a atividades de prestação de serviços. O código 0622000 gera para a empresa prestadora a obrigação de possuir o Manifesto de Serviços, e o código 0641000 ocasiona o dever de possuir o Livro de Registro de Entradas de Serviços, de acordo com os arts. 7o e 10, Dec. 6492/90. Assim, a empresa emitirá o Manifesto de Serviço toda vez que for acionada para instalar e/ou montar máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário. O Manifesto é valido enquanto o serviço de instalação e/ou montagem estiver sendo executado. Por outro lado, escriturará o Livro de Registro de Entradas de Serviços quando for prestar os serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, inseridos no código 0641000. Embora possa parecer estranho, eis que na situação relatada pelo contribuinte o serviço é prestado no estabelecimento do cliente, a legislação exige para a atividade codificada sob o número 0641000 a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços. Não cabe, para os seus serviços de manutenção, a emissão do Manifesto de Serviço, só o registro no citado livro. Nos casos em que há contrato de manutenção firmado com os clientes para assistência permanente aos equipamentos, com cobrança mensal, é suficiente apenas um registro mensal no livro, válido para todo o atendimento no mês. O registro será fechado com a anotação, na coluna de saída, da Nota Fiscal correspondente. Para o período seguinte far-se-á novo registro, e assim sucessivamente, enquanto perdurar o contrato. Não importa o número de chamadas para assistência técnica, o registro será um só a cada mês ou período de 30 dias da cobertura contratual. Pode ainda a consulente efetuar um único registro de entrada do contrato para um período de 12 meses, desde que utilize o Livro de Registro de Entradas de 12 colunas. Nesta hipótese anotará em cada uma das 12 colunas de saída, na medida em que forem sendo emitidas, o número e o valor das Notas Fiscais referentes às parcelas mensais devidas pelos serviços de manutenção. SCCDAL,
045/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em se tratando de prestação de serviços de representação comercial, quando o tomador dos serviços comunica ao prestador o crédito da comissão a que este faz jus, ou quando suceder algum fato que assegure ao representante o direito à remuneração avençada. RE REPRESENTAÇÕES SOCIEDADE CIVIL LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Cristiano Machado, 1630 - s/601, Cidade Nova, inscrita no CMC/PBH sob o no 130591/001-7, formula consulta relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Tem por objeto social a representação comercial na linha de produtos de ferramentas elétricas. No exercício de suas atividades, firmou contrato com a representada, denominado “contrato del-credere”, que estabelece o processo de vendas do seguinte modo: “1) As vendas efetuadas pela representante são faturadas pela representada contra os compradores. As duplicatas emitidas são endossadas a favor da representante; 2) A representada emite, então, contra a representante, letras de câmbio com data de pagamento 15 (quinze) dias após o vencimento das respectivas duplicatas, com o valor já deduzido da importância devida a titulo de comissão pela venda que, via de regra é de 12% (doze por cento); 3) Exemplificando, numericamente: . data da venda: 03/fev./1997; . valor da venda: R$10.000,00; . condições de pagamento: 30/60 dias; . data de vencimento das duplicatas: 05/mar/1997 e 04/abr./1997; . valor de cada duplicata: R$5.000,00; . valor total da comissão: R$1.200,00; . data de vencimento das letras de câmbio: 20/mar/97 e 19/abr./1997; . valor de cada letra de câmbio: R$4.400,00.” A empresa, para cumprir seus objetivos, contrata outros representantes comerciais - pessoas físicas e jurídicas - aos quais repassa parte da comissão auferida. Daí, pergunta: 1) Em que momento deve emitir a nota fiscal relativa a prestação de serviços de representação comercial? O fato gerador do ISSQN ocorre quando da confirmação do faturamento pela representada contra o comprador ou no momento do recebimento da comissão que, no caso, se dá através da liquidação da letra de câmbio pela representante? 2) Os valores pagos devidos aos representantes comerciais subcontratados pela empresa podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN por esta devido? RESPOSTA: Cumprindo os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias consigna informação da qual se infere não haver impedimento ao exame das questões apresentadas. 1) A ocorrência temporal do fato gerador do ISSQN concernentemente aos serviços de representação comercial está regulamentada no art. 6o da Lei 4303, de 27/12/85, assim redigido: “Art. 6o - Quando se tratar de serviços de representação comercial, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido quando: I - da comunicação expressa pelo tomador do serviço do crédito referente ao serviço prestado, ou II - da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.” De acordo com os procedimentos adotados relativamente às operações de venda e faturamento praticadas, conforme a exposição apresentada pela consulente, conclui-se que o fato gerador do ISSQN, à luz do dispositivo acima transcrito, ocorre, no caso, quando da confirmação do faturamento pela representada contra o comprador. O imposto deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 2o, Dec. 7933/94. 2) Não. Inexiste na legislação municipal preceito autorizando a dedução aventada. A base de cálculo do imposto, estabelece o art. 48, Lei 5641/89, é o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em virtude da prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções, salvo as expressamente autorizadas em lei. SCCDAL,
046/1997ISSQN - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM CATÁLOGO VINCULADO A REALIZAÇÃO DE EVENTO - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA.A veiculação de propaganda e publicidade em catálogo editado e vinculado a realização de exposições, feiras e outros eventos constitui atividade alcançada pelo imposto, cuja alíquota, atualmente, no caso, é de 0,5% (meio por cento). CULT PROMOÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Paraíba, 1317 - s/314, Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 116.335/001-7, consulta: É prestadora de serviços de promoção de eventos em geral pelos quais vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a uma alíquota de 5%. Atua também na veiculação de publicidade e propaganda no anuário “Casa Cor”, sendo que, relativamente a esta atividade, entende incidir a alíquota zero, tendo em vista a exceção contida no item 86 da Lista de Serviços tributáveis, já que a referida publicação é um periódico. Daí pergunta: está correto o entendimento exposto? RESPOSTA: Cumprindo o disposto no art. 5o, Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota informação da qual se infere não haver obstáculo ao exame da questão apresentada. A prestação dos serviços de promoções de eventos em geral está compreendida no item 41 da Lista de Serviços, atualizada pela Lei Complementar 56/87, prevista no art. 8o do Dec.-Lei 406/68. A alíquota aplicável é mesmo de 5%, conforme estabelecido no item 41 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. No tocante aos serviços de veiculação de propaganda e publicidade no anuário “Casa Cor”, não participamos do entendimento da consultante quando considera periódico o mencionado veículo. Segundo informações adicionais obtidas por telefone junto a representante da consulente, a empresa organiza e realiza exposições na área de decoração e arquitetura, editando, para a ocasião, um catálogo denominado “Casa Cor”, distribuído aos interessados em que figuram dados, propaganda e publicidade dos expositores. A veiculação no catálogo é remunerada. A nosso sentir, as características da publicação em apreço configuram-na muito mais como um catálogo comercial de expositores de produtos e serviços de um determinado evento e sua edição está diretamente relacionada à realização do citado acontecimento. Por isso mesmo, não nos parece adequado classificá-lo como periódico. É material publicitário, de natureza comercial, cuja veiculação se submete ao ISSQN gravado pela alíquota de 0,5 (meio por cento), nos termos do item 86 da Tabela II do art. 47, Lei 5641/89, percentual este fixado pelo art. 6o, Lei 6943/95, vigente desde 01/01/95. Antes dessa data a alíquota era de 5%. É conveniente lembrar, por último, que, havendo cobrança de ingressos nas exposições realizadas, incide o ISSQN a 5% também sobre o valor assim arrecadado, em face do enquadramento da atividade na alínea “c”, item 60 da Lista de Serviços tributáveis e da referida Tabela II. SCCDAL,
047/1997ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - ALÍQUOTA ATUAL - VIGÊNCIA.A atividade de aluguel de veículos é, hoje, tributada a título de ISSQN, em Belo Horizonte, pela alíquota de 1%, que vigora desde 01/01/95. LOCADORA DE TÁXI SÃO JUDAS TADEU LTDA., estabelecida nesta Capital na R. Pitangui, 65, Bairro São Cristóvão, inscrita no CMC/PBH sob o no 382250/001-3, dedicando-se à locação de veículos (táxi), consulta: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre sua atividade? 2) Houve mudança da alíquota? Em que data? 3) Caso a empresa tenha recolhido o imposto a maior, como proceder para reaver o montante indevidamente pago? RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota informação indicativa de não haver qualquer impedimento ao exame das questões apresentadas. De início, esclarecemos que em contato mantido por telefone com o Contador da consulente, o mesmo nos assegurou que a empresa não realiza transporte individual de passageiros, mas tão-somente a locação do veículo (táxi) a motoristas profissionais, os quais efetivamente exercem a atividade transportadora. Assim, uma vez confirmada a ocorrência exclusiva de locação de veículos, passamos a responder as indagações feitas: 1) Atualmente a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço da locação de veículos é de 1% (um por cento), de acordo com o item 79 (específico) da Tabela II, prevista no art. 47, Lei 5641/89, com a nova redação dada ao item pelo art. 5o da Lei 6943/95. 2) Sim. A alíquota foi reduzida de 5% para 1%. Essa redução foi estabelecida pelo art. 5o, Lei 6943, de 22/08/95, o qual alterou o item 79 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. De acordo com o art. 5o da citada Lei 6943/95, a redução do percentual para 1% passou a vigorar retroativamente a 01/01/95. 3) A empresa deve formalizar o pedido de restituição junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 2o andar. A solicitação deve ser instruída com os seguintes documentos (art. 5o, Dec. 8469/95): a) cópia xerográfica legível das guias originais de recolhimento - frente e verso; b) guia original de recolhimento; c) certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura; d) procuração, se for o caso; e) dados bancários do beneficiário para depósito da restituição em sua conta corrente. A restituição pode-se dar também, a critério da autoridade competente, por meio de compensação da importância recolhida a maior com créditos líquidos e certos em favor da Prefeitura, vencidos ou vincendos (art. 10, Dec. 8469/95). Cabe, finalmente, observar que, conforme dispõe o art. 11, do mencionado decreto, é aplicável o preceito do art. 166 do Código Tributário Nacional aos pedidos de restituição de tributos que, por sua natureza, comportem transferência do respectivo encargo financeiro. SCCDAL,
048/1997ISSQN - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - CANCELAMENTO COM EXTRAVIO DE 2a VIA - EXCEPCIONALIDADE.Observados certos procedimentos com vistas a respaldar o ato, acentuando-se a responsabilidade dos agentes, admite-se o cancelamento da nota fiscal, cuja 2a via extraviou-se. CONSTRUTORA OURO LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Ulhoa Cintra, 95 - Conj. 901, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 117373/001-7, dirige-se a esta Prefeitura para expor e ao final consultar: Emitiu uma nota fiscal (no 055) para acobertar prestação de serviços à SCEG Construções e Engenharia Ltda.. Devido a incorreções no acerto dos serviços executados, houve necessidade de se substituir a referida nota fiscal. Para tanto, solicitou à tomadora dos serviços a devolução da 1a e 2a vias da nota com vistas ao seu cancelamento. Foi estão informada de que a 2a via fora destruída, com o quê conseguiu reunir somente a 1a, 3a e 4a vias da nota fiscal cancelada. Diante disso, pergunta se é bastante juntar as 3 vias da nota, grampeando-as no talão para o cancelamento. Não sendo esta a alternativa, pede orientação sobre o procedimento a ser adotado para regularizar a situação. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cumprimento aos termos do art. 50, Dec. 4995/85, regulamentador do processo referente a consulta fiscal-tributária, expressa informação da qual se depreende não haver impedimento ao exame do caso apresentado. Em contato telefônico com o representante da empresa, signatário da consulta, o mesmo esclareceu-nos que a nota fiscal em questão referia-se a serviços de construção civil executados na cidade de Contagem/MG, sujeito ativo da obrigação tributária, por força do disposto no art. 12, “b” do Dec.-Lei 406/68. Quanto a anulação do documento fiscal, reza o nosso Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza baixado pelo Dec. 4032/81, no art. 61, que, ocorrendo este fato, “conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.” No caso sob exame, em conseqüência do extrato da 2a via da NF.055, entendemos ser possível, em caráter excepcional, efetuar o cancelamento aventado. Para se implementar tal providência, contudo, é necessário que a empresa tomadora dos serviços expeça uma declaração escrita por meio da qual explicite estar devolvendo ao prestador a 1a via da NF.055 para cancelamento, justificando-o e explicando a não-juntada da 2a via da mencionada nota. A consulente deverá fazer constar, também, no corpo na NF.000.055, o número da Nota Fiscal emitida em substituição à cancelada. A declaração deverá ser anexada às 03 vias remanescentes da Nota Fiscal cancelada, com a seguinte anotação à margem: “Cancelamento efetuado de acordo com orientação obtida através da resposta à consulta no 048/97, processo no 01.025119/97-27.” SCCDAL,
049/1997ISSQN - REPRESENTANTE COMERCIAL - VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DA REPRESENTADA POR RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA.A importância recebida da representada pelo representante contratado motivada pela ruptura do contrato de representação, por sua natureza indenizatória, não constitui fato gerador do imposto. REPRESENTAÇÕES VOIGT LTDA. - SOC CIVIL, estabelecida nesta Capital, na R. Marcionilia Montigo, 53, Bairro Horto, inscrita no CMC/PBH sob o no 300.709/001-8, como representante contratado de uma empresa sediada na cidade de São Caetano do Sul/SP, teve rescindido o seu contrato de representação comercial por iniciativa da representada, fato esse que lhe assegura o direito a uma indenização nos termos das Leis 4886/65 e 8420/92. Diante disso, pergunta: No recebimento da indenização, está obrigado a emitir nota fiscal e a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: Segundo o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cumprimento ao disposto no art. 5o do Dec. 4995/85, que disciplina o processo da consulta fiscal-tributária, inexiste fato impeditivo ao exame da questão suscitada. Compulsando a legislação citada pela consulente - Lei 4886/65 com as alterações introduzidas pela Lei 8420/92 - verifica-se que há referência a verbas indenizatórias nos seguintes dispositivos: - na alínea “j”, art. 27, que manda incluir nos contratos de representação comercial cláusula prevendo a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, ressalvados alguns casos especificados na lei; - no § 2o do art. 42, que estende ao representante contratado (aquele que é contratado por outro representante) na proporção às retribuições por ele auferidas na vigência do contrato, uma participação do que houver o representante contratante recebido de sua representada a título de indenização e aviso prévio; - no § 3o, art. 42, que fixa o dever de o representante contratante indenizar o representante contratado quando aquele romper o contrato sem motivo justo. Pinçados os dispositivos que tratam da indenização nos contratos firmados entre os representantes comerciais e as representadas, e entre aqueles e os representantes contratados, fica claro que as verbas indenizatórias não têm caráter de contraprestação, de remuneração por serviços prestados, mas configuram ressarcimentos, compensações em razão de perdas ocasionadas pela quebra do contrato. Sendo o fato gerador do ISSQN a prestação de serviço tributável por empresa ou profissional autônomo, e constituindo a base de cálculo tributária, no caso de serviços prestados por pessoa jurídica, o preço do serviço, conclui-se que sobre a verba indenizatória a que tem direito a consulente não incide o ISSQN, não cabendo, também, por conseqüência, emissão de nota fiscal de serviço para acobertá-la. SCCDAL,
050/1997ISSQN - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE TRÁFEGO RODOVIÁRIO POR ÁREA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA.A prestação dos serviços em referência, inseridos dentre os de execução de obras de construção civil, submetem-se ao ISSQN gravados pela alíquota de 2% neste Município. CONSLADEL - CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na R. Simoni Martini, 300, Jardim Itapema, em São Paulo/SP, inscrita no CGC/MG sob o no 55.996.615/0001-01, pergunta-nos qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide, neste Município, sobre os serviços na área de construção civil relativamente a implantação do sistema de “Controle de Tráfego Rodoviário por Área - CTA.” RESPOSTA: Segundo informações obtidas por telefone junto a interessada, trata-se de prestação de serviços de projeto e instalação do referido sistema para o controle eletrônico de tráfego em vias públicas, consistindo na implantação de sensores nas pistas de rolamento acoplados a meios informatizados para detectar e identificar veículos em velocidade incompatível com a permitida para o local. De conformidade com o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. Municipal 4032, de 17/09/81, consideram-se obras de construção civil, entre outros serviços ali especificados, a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de “implantação de sinalização em estradas e rodovias.” Com efeito, os serviços que a consulente menciona, relacionados a implantação do “Controle de Tráfego Rodoviário por Área”, enquadram-se como de construção civil, sujeitando-se neste Município, a alíquota de 2% aplicável ao preço total dos serviços, nos termos do ítem 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei Municipal 5641, de 22/12/89 combinado com o art. 48 da mesma norma. SCCDAL,
051/1997ISSQN - SERVIÇOS DE COBRANÇA - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS DE 12 COLUNAS -UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.O contribuinte prestador dos serviços de cobrança pode optar pela adoção do Livro de Registro de Entradas de Serviços de 12 colunas onde apontará os dados do objeto da cobrança e as Notas Fiscais de Serviços emitidas para acobertar as comissões auferidas pelo(s) recebimento(s) do(s) débito(s) cobrado(s) ou a baixa da entrada do serviço pela devolução dos títulos ao cliente. BAMERCO - BANCO MERCANTIL DE COBRANÇAS LTDA., estabelecido nesta Capital, na R. Espírito Santo, 1059 - s/401, Centro, inscrito no CMC/PBH sob o no 386487/001-3, pede-nos orientação quanto ao uso e preenchimento do Livro de Registro de Entradas de Serviços relativamente à atividade de cobrança. Esclarece que, até agora, o registro no livro é efetuado mediante borderôs encaminhados à empresa pelos clientes contendo a relação de vários devedores acompanhada dos títulos em cobrança. Além disso, há situações em que os devedores parcelam a dívida, com o conseqüente fracionamento da comissão de cobrança, gerando a emissão de tantas Notas Fiscais de Serviços quantas forem as parcelas renegociadas, e complicando a escrituração do livro, pois a coluna destinada ao registro da saída só comporta o lançamento de uma Nota Fiscal. Em recente fiscalização, foi orientado a adotar o livro de 12 colunas, mas remanescem dúvidas quanto ao seu preenchimento. Visando esclarecê-las, solicita instruções a respeito. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias cumprindo o preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, presta informação da qual se conclui inexistir impedimento ao exame da matéria submetida à nossa apreciação. Na situação apresentada, considerando a forma de operar do consulente, é possível a utilização do Livro de Registro de Entradas de Serviços de 12 colunas, como sugerido pela Fiscalização. A escrituração do livro deve ser procedida observando-se as seguintes instruções, tendo como roteiro as colunas nele impressas: - Número do Registro: numeração seqüencial dos registros efetuados no livro; - Início do Contrato: quando for o caso, a data de início do contrato a que se refere o registro; - Tomador dos Serviços: nome e endereço da pessoa (física ou jurídica) que entrega à Bamerco os borderôs com a listagem dos devedores e os próprios títulos a serem cobrados; - Objeto do Contrato: cobrança; - Locatário/ Cliente/ Usuário: no caso, registrar somente a espécie e o número do título em cobrança. Observe-se que para um único tomador de serviços (cliente) pode haver vários títulos em cobrança que devem ser lançados nesta coluna; - Mês/Ano/Nota Fiscal no/Valor: esta coluna servirá para o consulente anotar as Notas Fiscais de Serviços por ele emitidas, referentes às comissões a que tiver direito, na medida em que os devedores vão quitando suas dívidas. Persistindo alguma dúvida em relação aos assentamentos no Livro de Registro de Entradas de Serviços, a consulente pode se dirigir ao Setor V de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, na R. Tupis, 149 - 2o andar, tel. 277-4599. SCCDAL,
052/1997ISSQN - CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIONADO COM O SEU OBJETO - INEFICÁCIA. A consulta apresentada após ser iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto deve ser declarada ineficaz, conforme preceitua a legislação regedora do processo de consulta fiscal-tributária. SENGEL CONSTRUÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Grão Mogol, 505, Bairro Carmo, inscrita no CMC/PBH sob o no 322.837/001-3, dirige-se a esta Secretaria para expor e ao final pedir uma orientação quanto ao seguinte: Como prestadora de serviços à Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP vem encontrando dificuldades em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tendo em vista que aquela autarquia só libera a medição com o valor dos serviços e a autorização para emitir a Nota Fiscal aproximadamente 15 dias após a conclusão dos serviços. Este fato tem impedido a empresa de pagar o imposto no prazo legal, acarretando a incidência de gravames. Sugere que a ocorrência do fato gerador do imposto, neste caso, seja considerada na data de liberação da medição, a fim de não incorrer em penalizações. Não sendo possível esta proposição, pede-nos outra alternativa viável para a solução do problema. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cumprimento à determinação do art. 5o , Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal/tributária neste Município, informa que a empresa consulente foi fiscalizada em 11/09/96, data da lavratura do Termo de Verificação Fiscal - TVF no 004971. O referido TVF apurou receitas tributáveis e intempestividade no recolhimento do ISSQN, tendo o contribuinte apresentado defesa administrativa entranhada no processo no 01.078469/96-04, o qual se encontra no Setor II para a replica fiscal. Com efeito, tendo sido a consulta formulada após o início do processo administrativo tributário ainda em tramitação no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, e estando o mencionado procedimento relacionado com o objeto da consulta, esta deve ser declarada ineficaz nos termos do art. 7o, inciso III, Dec. 4995/85, não produzindo a mesma os efeitos estabelecidos no art. 6o da referida norma. SCCDAL,
053/1997TRIBUTOS MUNICIPAIS - MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS - ELIMINAÇÃO DOS ORIGINAIS - IMPOSSIBILIDADE.É entendimento assente no âmbito do Fisco Municipal, a teor do disposto no art. 195 e seu parágrafo único do CTN, que os livros contábeis e fiscais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles realizados, mesmo após microfilmados nos termos da legislação federal específica, devem permanecer conservados em seus originais enquanto não prescritos os créditos tributários derivados dos fatos geradores a que se reportarem.
054/1997ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E DE OUTROS BENS MOVEIS - ALÍQUOTAS.A locação de veículos, considerados estes como todo engenho utilizado para o transporte ou condução de alguém ou de algo, sofre a incidência do ISSQN gravado com a alíquota de 1%; por sua vez, o aluguel de bens móveis em geral, inclusive máquinas, aparelhos e equipamentos não utilizados em execução de construção civil, sujeitam-se ao imposto calculado pelo percentual de 5% sobre o preço da locação.
055/1997 ISSQN - PACOTES TURÍSTICOS - SERVIÇOS INTEGRANTES TOMADOS DE TERCEIROS E AGENCIADOS PELA OPERADORA - FATOS GERADORES DISTINTOS.A organização, promoção e execução de pacotes turísticos por operadoras constitui prestação de serviços aos turistas, não se confundido tal prestação com os serviços de agenciamento realizados pelas operadoras para os diversos fornecedores de serviços envolvidos na implementação dos pacotes turísticos.
056/1997 MANIFESTO DE SERVIÇO - OBRIGATORIEDADEExercendo a empresa contribuinte do ISSQN, efetiva ou potencialmente - neste caso, pela simples previsão em seu objeto social -, uma ou mais das atividades agrupadas nos códigos enumerados no art. 10 do Decreto 6492/90, estará ela obrigada a possuir o Manifesto de Serviço.
057/1997 SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO.Estando caracterizado em face do objeto da contratação e por outros elementos extraídos do contrato que o seu objeto é a execução de construção civil, o ISSQN decorrente da prestação deste serviço pertence ao município onde a obra é realizada.
058/1997 ISSQN - NOTA FISCAL DE SERVIÇO AUTORIZADA EM CONJUNTO COM O ESTADO - UTILIZAÇÃO - PROCEDIMENTOSAnte a ausência de norma disciplinadora expedida pelo Município, é admissível aplicar-se, no que couber, a legislação estadual que regulamenta os procedimentos relativos a utilização da nota fiscal autorizada conjuntamente pelos Fiscos Estadual e Municipal.
059/1997ISSQN - CURSOS E TREINAMENTOS PARA FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO.As pessoas jurídicas que se dedicam a ministrar cursos, treinamentos e outras atividades afins para funcionários de empresas mediante contrato devem escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, conforme o modelo constante do Anexo I ao dec. 6492/90, nele anotando, além da denominação do contratante, o nome de cada um dos participantes.
060/1997ISSQN - DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - INCIDÊNCIA; IMUNIDADE - INEXTENSÃO.Pela natureza objetiva e restritiva do preceito constitucional estabelecido no art. 150, VI, "d" da atual Carta Magna, a prestação dos serviços em referência, realizada dentro dos limites territoriais do Município, não está ao abrigo da imunidade tributária, sendo, por isso mesmo e em decorrência de sua inclusão na lista de serviços tributáveis, atividade que se sujeita ao ISSQN.
061/1997 ISSQN - PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS NÃO CONSTANTES DO CONTRATO SOCIAL - CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - ATUALIZAÇÃO.Exercendo a empresa, efetiva e habitualmente atividades outras além das estabelecidas em seu contrato social, essa situação deve ser regularizada mediante a inclusão desses serviços no contrato social, cuja alteração, devidamente registrada, será apresentada ao Fisco municipal, no prazo regulamentar, para atualização do cadastro mobiliário do contribuinte.
062/1997 ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS - MUNICÍPIO COMOs serviços de instalação e construção de redes telefônicas, que, a teor do nosso Regulamento do ISSQN, são considerados como execução de obras de construção civil, geram o imposto deles decorrentes para o município em que o serviço é prestado. PETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO.
063/1997ISSQN - APRESENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS - NÃO INCIDÊNCIA.A apresentação de espetáculos classificados como peças teatrais, por ter sido afastada do rol de serviços tributáveis, não se submete ao ISSQN.
064/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR O IMPOSTO.O Dec.-lei 406/68, editado com caráter de lei complementar à Constituição Federal, ao qual devem observância todas as demais legislações, prescreve, em seu art. 12, que o ISSQN cabe ao município da localização do estabelecimento prestador dos serviços, e, excepcionalmente, em se tratando de construção civil, deve ser pago para o município onde o serviço é prestado.
065/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO INSCRITOS - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - OBRIGATORIEDADE.Os profissionais autônomos prestadores de serviços às empresas devem comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do Município. Não o fazendo, as empresas tomadoras estão obrigadas a efetuar a retenção do imposto na fonte e a promover o seu recolhimento aos cofres municipais.
066/1997 ISSQN - LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REGISTROS EFETUADOS - PRAZO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO NO ARQUIVO DO CONTRIBUINTE.A legislação tributária municipal fixa em cinco anos, contados da data de encerramento dos livros fiscais e contábeis, o prazo para manutenção, no estabelecimento do contribuinte, dos referidos livros, bem como dos documentos que serviram de base aos assentamentos neles realizados.
067/1997ISSQN - LOCAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS - NÃO INCIDÊNCIA.O aluguel de quadras esportivas, não tendo sido incluido no rol de serviços onerados pelo ISSQN, é atividade intributável por este imposto.
068/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS NOS ITENS 68, 69, 72 E 74 DA ATUAL LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA.De conformidade com a legislação tributária municipal pertinente, é de 5% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços elencados nos itens 68, 69, 72 e 74 da lista tributável.
069/1997ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA.Os serviços em referência integram os de construção civil, estando, por isso mesmo, compreendidos no item 32 da atual lista de serviços tributáveis, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2% aplicada ao preço do serviço.
070/1997ISSQN - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SER-VIÇO - OBRIGATORIEDADE. Nos termos da legislação tributária municipal vigen-te, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços em que o imposto é calculado sobre o preço estão obri-gadas a emitir notas fiscais de serviços. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIÃO, sediado na Av. Ge-túlio Vargas, 447, Bairro Funcionários, apresentando-nos uma relação de pessoas jurídicas pres-tadoras de serviços na área de saúde, pergunta-nos quais delas estão isentas da emissão de notas fiscais de serviços. RESPOSTA: De início, é oportuno esclarecer que a legislação municipal estabelece a obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviço para os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido sobre o preço do serviço ou receita bruta (art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Quanto a indagação feita, informamos que, após pesquisa realizada pelo Departa-mento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, órgão gerenciador e fiscaliza-dor dos tributos mobiliários do Município, a conclusão a que se chegou é a de que todas as soci-edades incluídas no rol elaborado pelo consulente sujeitam-se a emissão de notas fiscais de servi-ços. Há, porém, algumas particularidades que passamos a enumerar: 1) BHCOOP - Cooperativa de Saúde de Belo Horizonte. Em nosso cadastro fiscal essa sociedade está registrada sob a denominação de Cooperativa dos Médicos e Fisioterapeutas do Hospital Socor. 2) À exceção da BHCOOP - Cooperativa de Saúde de Belo Horizonte (Cooperativa dos Médicos e Fisioterapeutas do Hospital Socor), da HCCOOP - Cooperativa de Trabalho dos Médicos do Hospital das Clínicas da UFMG, da FELICOOP - Cooperativa Médica de Especialidades Lt-da., da Fundação Felice Rosso (Hospital Felício Rocho), e da Oftalmoclínica Rui M. Marinho, toas as demais são portadoras de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF emitidas pelo Fisco Municipal, o que eqüivale dizer estarem aptas a expedir o documento fis-cal. 3) Mesmo as sociedades não detentoras de AIDF estariam, em princípio, submetidas a obrigação de emitir notas fiscais de serviços, desde que recolham o ISSQN calculado sobre o preço do serviço, salvo quando acobertadas por regime de recolhimento sob estimativa (situação em que a emissão do documento é opcional) ou alguma medida judicial. A propósito, cumpre observar que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviços de-vem exigir das pessoas jurídicas prestadoras a nota fiscal do serviço realizado. Caso aleguem as mesmas não estarem sujeitas a tal obrigação, os tomadores dos serviços devem solicitar a comprovação do alegado consubstanciada em documento expedido pelo Fisco Municipal. É conveniente ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 46 da Lei 5641/89 (com a redação do art. 1o, Lei 6496/93), deixando o prestador de serviço de emitir nota fiscal, quando sujeito a es-ta obrigação, cabe ao tomador do serviço proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN devido. SCCDAL,
071/1997ISSQN - EMPRESAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE OS SERVIÇOS A ELAS PRESTADOS PELAS EMPRESAS CORRETORAS.A legislação municipal atribui às empresas seguradoras e capitalização estabelecidas no Município , a responsabilidade pela retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN decorrente dos serviços a elas prestadas pelas empresas corretoras do ramo e que tenham qualquer dependência para o exercício de suas atividades nesta Capital. SASSE - CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS., estabelecida nesta Capi-tal, na Rua Tupinambas, 360 - 11o andar, Conj. 1101, Bairro Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 303225.001-5, pede-nos orientação quanto a que procedimentos devem ser adotados e qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre o valor de co-missões a serem pagas a corretores e agenciadores não inscritos no cadastro de contribuintes des-te Município. Informa que, “no caso específico seria uma empresa de capitalização com sede em Brasília e sem dependência neste município (sem cadastro fiscal nesta localidade).” RESPOSTA: Em cumprimento à determinação do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o pro-cesso de consulta no âmbito fiscal tributário do Município, o Setor III de Autuações e Diligên-cias do Departamento de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se depreende não haver impedimento ao exame da questão suscitada. A legislação tributária municipal, inclusive a que prescreve sobre a responsabili-dade pela retenção na fonte e subsequente recolhimento do ISSQN aos cofres municipais à em-presas tomadoras de serviços, vigora, a teor do disposto nos arts. 101 e 102 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 12 do Dec.-lei 406/68, somente nos seus limites territoriais, al-cançando os contribuintes ou responsáveis aqui estabelecidos, e, no caso de execução de constru-ção civil em seu território, também as empresas prestadoras não estabelecidas no Município. Por outro lado, vale ressaltar que, embora sem cadastro fiscal nesta prefeitura, a empresa prestadora de serviços que mantiver no Município estabelecimento de fato (não formal-mente inscrito nesta localidade), onde exerça habitualmente qualquer atividade, é considerada contribuinte I de taxas e, quiçá, de impostos) e como tal sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias determinadas pelo fisco municipal. Quanto a retenção do ISSQN na fonte e o seu respectivo recolhimento, o art. 46, Lei 5641/89 atribui essa responsabilidade às empresas tomadoras de serviços, entre outras situa-ções, quando: a) o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; b) o prestador do serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. No caso específico das empresas de seguro e de capitalização (inciso III, § 5o, art. 46, Lei 5641/89), a legislação municipal impõe às mesmas a responsabilidade pela retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN para os serviços a elas prestadas pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização estabelecidas no Município, situação em que tais empresas estão dis-pensadas de emitir notas fiscais de serviços (art. 6o, Dec. 7861/94). As empresas seguradoras ao efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN nas circunstâncias descritas devem, por força do art. 5o, Dec. 7861/94, preencher, para cada guia de arrecadação do ISSQN-fonte, a “Relação de Serviços Tomados” de que trata o § 1o, art. 37 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, arquivando-a junto com a guia de recolhimento respectiva (§ 2o, art. 37, idem). Além dos documentos fiscais citados, toda a docu-mentação pertinente (recibos de comissões, comprovantes de créditos, relatórios de comissões e demais documentos exigidos pela SUSEP) devem permanecer arquivados por 05 anos, de con-formidade com o art. 4o, Dec. 7861/94. O ISSQN retido na fonte deve ser recolhido em guia específica, em nome do res-ponsável (art. 37 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 2o, Dec. 7933/94 c.c. o art. 46, Lei 5641/89). A alíquota incidente é de 5%, de acordo com o item 45 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c.c. o § 3o, art. 46, idem. SCCDAL,
072/1997TFLF - BASE TRIBUTÁRIA - ÁREA DO ESTA-BELECIMENTO. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funciona-mento - TFLF, fundada no poder de polícia do Mu-nicípio quanto ao exercício de atividades em seu ter-ritório, é calculada tomando por base a área ocupada pelo estabelecimento em que a atividade é desempe-nhada. CHEVERNY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Timbiras, 1492, Bairro de Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 120.724/001-7, dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria para expor e consultar o seguinte: Tem como atividade a administração de serviços hoteleiros e de apart-hotel e simi-lares. Como estabelecimento prestador de serviços sujeita-se à incidência da Taxa de Fiscaliza-ção, Localização e Funcionamento - TFLF, nos termos da Lei 5641/89. Ocorre que, ao receber a guia de recolhimento unificado deste exercício, constatou a cobrança no valor de R$1.731,80 correspondente a taxa devida para uma área de 6.820 m2 . Todavia, a área efetivamente ocupada pela administradora é a alugada do Condo-mínio do CHEVERNY APART HOTEL, no mesmo endereço deste, medindo 170 m² . O valor cobrado a título de TFLF leva em conta a área total do condomínio e não a utilizada pela administradora, que é a contribuinte. A seu ver, a área do condomínio não pode ser objeto de cobrança pois se compõe de aglomerado de unidades autônomas, cujos titulares podem responder individualmente por seus direitos e obrigações. A par disso, o fato de alguns proprietários não residirem em suas respecti-vas unidades, alugando-as para terceiros, não implica em atividade sujeita a alvará e licenciamen-to do município. Inexiste, assim, o exercício do poder de polícia. logo, não há também a incidên-cia da taxa. Concluindo sua exposição, alega que “o administrador de bens e negócios alheios não há de responder por tributo com base montada em área dos imóveis daqueles, porque a taxa-ção nasce da limitação da atividade profissional/econômica do administrador, não dos adminis-trados.” Isto posto, pergunta: Pode recolher a TFLF com base restrita a área que efetivamente ocupa, no salão de 170 m² localizado no 4o andar, pilotis, do Edifício do Condomínio do Cheverny Apart Hotel, situado na Rua Timbiras, 1492? RESPOSTA: Em cumprimento ao preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o proces-so da consulta fiscal-tributária no Município, o Setor III de Autuações e Diligências do Departa-mento de Rendas Mobiliárias anota informação de que a consulente não se encontra sob ação fiscal, o que nos permite examinar a questão suscitada. No nosso entender, o espaço físico ocupado pelo prestador dos serviços de “admi-nistração de serviços hoteleiros e de apart-hotel e similares”, conforme o objeto social da empresa Cheverny Administradora de Hotéis Ltda., é aquele onde está atualmente estabelecida, na Rua Timbiras, 1492, área locada do proprietário, Condomínio do Cheverny Apart Hotel com 170 m². A sua atividade de administração, para a qual deve estar devidamente licenciada pelo Município quanto a localização e ao funcionamento, é exercida na referida dependência; portanto, a área a ser considerada para fins de aplicação da Tabela de Cálculo da TFLF (art. 21, Lei 5641/89) é a de 170m², por ser a que se submete à atividade administrativa do exercício do poder de polícia de que está investido o Município. O lançamento da TFLF abrangendo a área total do condomínio advém das disposi-ções da cláusula oitava da Convenção do Condomínio do “Cheverny Apart Hotel”, onde se prevê a exploração econômica dos apart-hotéis, a que se denominou de sistema de locação em grupo” das unidades integrantes do condomínio, cabendo esta operação à administradora do “pool”. Entendemos que, sob o aspecto tributário relativo à TFLF, para a situação especí-fica de “hospedagem em hotéis, motéis, pensões, apart-hotéis e congêneres” (item 99 da lista de serviços a que se refere o art. 8o, Dec.-lei 406/68 e arts. 41 a 47, Tabela II, Lei 5641/89), deverá haver procedimentos próprios e outro lançamento relativamente ao exercício da referida ativida-de. Para concluir, respondemos afirmativamente à pergunta formulada: a área a ser considerada para fins de lançamento da TFLF da empresa CHEVERNY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., por sua atividade de administração de serviços hoteleiros e de apart-hotél, exercida na Rua Timbiras, 1492, é de 170 m². SCCDAL,
073/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Sendo a base de cálculo do ISSQN, como regra ge-ral, o preço do serviço, é inadmissível efetuar qual-quer dedução não autorizada por lei do preço estabe-lecido, mesmo quando o serviço, ou parte dele, for terceirizado. NATRON SB PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Ca-pital, na Rua alvarenga Peixoto, 295, 2o e 6o andar, Bairro de Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 130.292/001-5, está formalizando a seguinte consulta: Atua no ramo de serviços na área de engenharia. No exercício de suas atividades, em determinadas situações, contrata serviços de terceiros - pessoas físicas ou jurídicas. Tais pres-tadores, subcontratados, emitem notas fiscais em favor da consulente (contratante) no valor dos serviços subcontratados. A empresa, por sua vez, emite sua nota fiscal para o cliente no valor total do serviço, incluindo neste a parcela relativa aos serviços de terceiros. Entende que, ao assim agir, faz com que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, seja recolhido duas vezes - a primeira pelo subcontratado e a segunda por ela própria ao agregar à base tributária de seu imposto a pagar o importe relativo aos serviços toma-dos. Com isto, suporta “carga maior do que a sua verdadeira capacidade contributiva, vez que o imposto incidirá sobre um valor que não foi efetivamente recebido pela consulente”. Por isso, pergunta: Ao efetuar o cálculo de seu ISSQN a recolher deve considerar o valor total do ser-viço realizado perante o cliente, ou seja, o montante de sua nota fiscal, ou pode abater da base tributária a importância referente ao serviço repassado a terceiros? RESPOSTA: Cumprindo o preceito do art. 5o do Decreto 4995/85, que disciplina o procedimen-to da consulta fiscal-tributária, o Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra informação de que resulta a liberação deste expediente para o exame da ques-tão apresentada. De conformidade com a legislação tributária que trata da base de cálculo do ISSQN - art. 9o do Dec.-lei 406/68 e art. 48, Lei 5641/89 - esta é o preço do serviço. Dispondo em detalhes sobre o sentido da expressão “preço do serviço”, os pará-grafos 1o e 2o do art. 48, Lei 5641, fixaram que considera-se preço do serviço o valor total recebi-do ou devido pela prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, salvo as expressamente autorizadas em lei. E mais, que se incorporam ao preço do serviço os valores acrescidos e os en-cargos de qualquer natureza, bem como os abatimentos concedidos sob condição. Há que se levar em conta também que, no caso, ocorrem dois fatos geradores dis-tintos: um a prestação de serviços das subcontratadas para a consulente; outro, da consultante para o seu cliente. Aqui o serviço subcontratado integra o custo do serviço prestado ao tomador final. Por conseguinte, respondendo a indagação feita, a consulente não pode efetuar qualquer dedução da base de cálculo do ISSQN devido sobre o preço total proveniente da presta-ção de seus serviços. Inexiste, na legislação tributária municipal vigente qualquer mandamento permitindo a dedução pretendida. SCCDAL,
074/1997 ISSQN - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO (COMERCIALIZAÇÃO) DE “SOFTWARE” - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. As empresas dedicadas a prestar os serviços especi-ficados no título devem assentar essas operações no Livro de Registro de Entradas de Serviços por força do atual preceito do art. 7o, Dec. 6492/90. C & S COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Gonçalves Dias, 3172 - 2o andar, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 387702/001-3, dirige-se a este Serviço de Legislação e Consultoria para expor e, ao final, con-sultar o seguinte: É especializada na produção e comercialização de “software” para automação de farmácias e drogarias. Recebeu recentemente a visita de um Agente Fiscal de Rendas do Município, oca-sião em que foi orientada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES tendo em vista a previsão contratual de prestação de serviços de informática. Restando alguma dúvida quanto a exigência, posto que a expressão “serviços de informática” - atividade que se submete à escrituração do LRES nos termos da legislação regente - é bem genérica, pede-nos confirmação expressa do cumprimento ou não da mesma. Se positi-vo, poderia adotar, em lugar da escrituração manual do livro, um relatório emitido pelo seu sis-tema de contas a receber, conforme modelo que juntou à consulta, como aliás, parece autorizar o parágrafo único do art. 7o, Dec. 6492/90 com a redação do art. 2o do Dec. 6890/91? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, observando os termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fis-cal-tributária no Município, anota informação da qual se infere não haver óbice ao exame da ma-téria apresentada. De início, é oportuno esclarecer que verificando o modelo de relatório que a con-sulente está propondo em substituição ao LRES constata-se ali o registro de diversas operações de aluguel de sistemas e manutenção de garantias de produtos e serviços. A locação de bens mó-veis não especificados (agrupados no código de atividades 1225000) gera para o prestador destes serviços a obrigação de emitir o Manifesto de Serviço, de acordo com o art. 10, Dec. 6492/90, na redação do art. 2o, Dec. 6890/91, não se sujeitando tais operações a escrituração no Livro de Re-gistro de Entradas de Serviços. No tocante a questão da obrigatoriedade ou não de se assentar no LRES a produ-ção e comercialização (cessão de direito de uso) de “software”, bem como os de manutenção de produtos ou serviços, nosso entendimento se firma no sentido da exigência fiscal. O art. 7o, do Dec. 6492/90, alterado pelo art. 2o, Dec. 6890/91, ao arrolar as diversas atividades cujo exercício acarreta para o prestador do serviço o dever de escriturar o LRES, incluiu expressamente o se-guinte código: “0931000 - Serviços de Informática (Processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, etc.)”. Vê-se da transcrição constarem ali os serviços de programação, compreendendo a elaboração, a produção, a atualização e a cessão de direito de uso (comercialização) de “softwa-re”, atividades que a consulente vem exercitando, conforme afirmou. Logo, deve escriturar o LRES quando realizar essas operações. Concernentemente à possibilidade de utilizar o relatório de seu sistema de contas a receber alternativamente ao LRES, a consultante deve se dirigir ao Departamento de Rendas Mo-biliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - Serviço de Rendas Mobiliárias, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4524, onde o pedido será analisado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7o, Dec. 6491/90, modificado pelo art. 2o, Dec. 6890/91, e nos arts. 76 e 78 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. SCCDAL,
075/1997ISSQN - MONTAGENS DE SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. A prestação de serviços de montagens de sistemas de irrigação está contida na execução de construção ci-vil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, sendo alcançada pelo imposto de conformidade com o item 32 da atual lista de serviços do art. 8o, Dec.-lei 406/68. SPRINKLER SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na R. Aimorés, 462 - s/101, Bairro Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 126.191/001-7, exercendo a atividade de montagem de sistemas de irrigação com o fornecimento de material, em propriedades residenciais e rurais, praças, canteiros, etc., pergunta-nos: 1 - A atividade mencionada está compreendida na lista de serviços tributáveis pelo Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2 - Se afirmativo, em qual item se enquadra? RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias, cumprindo o preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, registra informação da qual resulta não haver impedimento ao exame das questões formuladas. 1 e 2) Sim, a atividade de montagem de sistemas de irrigação está compreendida no item 32 da atual (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) lista de serviços a que se refere o art. 8o, Dec.-lei 406/68. É o que se constata das disposições do art. 87 do Regulamento do ISSQN - RISSQN - aprovado pelo Dec. 4032/81, ao explicitar os serviços abrangidas ge-nericamente no item 32 da lista - execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes. Em seu inciso XV, o art. 87 do RISSQN especifica as “instalações de água” ... - onde, a nosso ver, estão inseridas as montagens de sistemas de irrigação -, ...“ energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar.” Por oportuno, esclarecemos que, neste Município, a alíquota incidente sobre o pre-ço dos serviços é de 2%, por força do item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. Informamos ainda que o ISSQN decorrente da prestação dos serviços de execução de construção civil deve ser recolhido para o município onde o serviço é realizado, conforme determina o art. 12, “b” do Dec.-lei 406/68. SCCDAL
076/1997ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIA-RES E COMPLEMENTARES À EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍ-QUOTA. A prestação de serviços em epígrafe, dentre os quais se incluem os de elaboração de projetos, planejamen-to e orçamentos, submete-se ao ISSQN calculado pe-la aplicação da alíquota de 2% sobre o preço do ser-viço. ENGESPO - ENGENHARIA DE SISTEMAS DE POTÊNCIA LTDA., es-tabelecida nesta Capital, na Rua da Bahia, 1148 - s/1204, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 383839/001-8, consulta-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente relativamente aos serviços constantes de seu objeto social. Para facilitar a aná-lise junta cópia de sua Ficha de Inscrição Cadastral, do contrato social e das notas fiscais de ser-viços emitidas no período de setembro/96 a julho/97. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias em observância aos ditames do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária, autoriza-nos a examinar a questão apresentada ao informar que a consulente não se encontra sob ação fiscal. Segundo o contrato social da empresa a mesma tem por objeto a prestação de ser-viços nas áreas de: “1 - Elaboração de projetos, planejamento e orçamentos nos serviços de construção e montagem de sistemas de transmissão, distribuição e transformação de energia elétrica. 2 - Projeto e execução de instalações elétricas predial e industrial. 3 - Assessoria técnica e de execução nos serviços de construção e montagem eletromecânica em geral. 4 - Manutenção preventiva e corretiva de sistemas elétricos em qualquer nível de tensão.” As alíquotas incidentes sobre os serviços constantes do objeto social são: - Serviços agrupados em 1, 2 e 3, acima: . alíquota de 2%, tendo em vista o enquadramento das atividades no item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 c.c os arts. 87 e 88 do Regulamento do ISSQN a-provado pelo Dec. 4032/81. - Serviços agrupados em 4, acima: . alíquota de 5%, enquadrando-se os mesmos no item 69 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. Com referência às notas fiscais de serviços juntadas à consulta (nos 251 a 260) e que em geral consignam a prestação de serviços de elaboração de orçamentos/propostas de obras na área de engenharia. entendemos que a alíquota aplicável é de 2%, por se tratarem de serviços de engenharia consultiva definidos no art. 88, I, do Regulamento do ISSQN (serviços auxiliares, essenciais ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras se-melhantes), estando arroladas no item 32 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89. É oportuno informar que em todos os casos aqui examinados o imposto é devido para o Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, aplicando-se o pre-ceito do art. 12, “a”, Dec.-lei 406/68 e o parágrafo único, art. 88 do Regulamento do ISSQN. SCCDAL,
077/1997ISSQN - SERVIÇOS DE PINTURA DE IMÓ-VEIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - MUNICÍPIO COMPETENTE. A prestação dos serviços de pintura de paredes, pisos e tetos de imóveis é considerada execução de cons-trução civil, enquadrando-se no item 32 da lista de serviços tributáveis, atualizada pelo art. 1o, Lei Com-plementar 56/87, prevista no art. 8o do Decreto-lei 406//68, cabendo o ISSQN proveniente ao município em que o serviço é prestado. M.A. COMÉRCIO E APLICAÇÃO DE TINTAS LTDA., estabelecida na Rua Cornélio Pereira Lima, 20-A, Bairro Praia, na cidade de Itabirito/MG, inscrita no CGC/MF sob o no 00.055.639/0001-74, pretendendo atuar em Belo Horizonte como prestador de serviços de pintura em construção civil e tendo dúvidas quanto ao município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pede-nos orientação a respeito, inclusive no tocante aos procedimentos fiscais inerentes. RESPOSTA: A execução de pintura (revestimento) em paredes, pisos e tetos de imóveis está classificada, a teor do art. 87, inciso XIII, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, como serviço de construção civil alcançado pela incidência do imposto estando compre-endida no item 32 da atual (na redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) lista de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68. Como serviço de construção civil, o imposto dele proveniente compete ao municí-pio onde o serviço é prestado (art. 12, “b”, Dec.-lei 406/68) e a alíquota aplicável sobre o preço do serviço, em Belo Horizonte, é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II, - art. 47, Lei 5641/89. O ISSQN deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação do serviço (fato gerador tributário), nos termos do art. 2o, Dec. 7933/94. Entretanto, não estando o prestador de tais serviços estabelecido em Belo Hori-zonte - como é o caso da consulente - e sendo o tomador dos mesmos pessoa jurídica aqui esta-belecida, cabe a esta efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido, conforme determina o inciso III, art. 46, Lei 5641/89. Outrossim, o Depto. de Rendas Mobiliárias desta Secretaria Municipal da Fazen-da, situado na R. Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4515, adota o procedimento de conceder inscri-ção específica para empresas prestadoras de serviços de construção civil não estabelecidas no município para possibilitar-lhes o recolhimento do ISSQN como contribuinte. Quanto a emissão de Notas Fiscais e do Manifesto de Serviço, bem como a escri-turação dos livros fiscais, somente serão exigidos se o consulente mantiver estabelecimento neste município. SCCDAL,
078/1997ISSQN - SERVIÇOS ESSENCIAIS COMPLEMENTARES OU AUXILIARES DA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - COMPETÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA.O imposto proveniente da prestação dos serviços em referência compete ao Município onde se situar o estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, a base de cálculo é o valor total recebido ou devido pela execução do serviço e a alíquota aplicável é de 2%. TELEMULTI LTDA., estabelecida na cidade de São Paulo, na R. do Ta-baré, 551 - Bloco “c”, Bairro Santo Amaro, inscrita no CGC/MF sob o no 57225955/0001-64, dirige-se a esta Prefeitura para expor e consultar a respeito da aplica-ção da legislação pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN neste Município, especificamente no tocante a execução de serviços auxiliares de cons-trução civil e respectiva engenharia consultiva a que alude o item 32 da atual Lista de Serviços prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68 e considerando o disposto no art. 12, “b” do mesmo decreto-lei. Informa a consulente que seu ramo de atividade é a fabricação e distribui-ção de produtos e instalações para fins de telecomunicações, bem como a prestação de serviços de consultoria e de engenharia para o setor de telecomunicações. Daí, pergunta: 1) O serviço mencionado é isento ou tributado? Qual a Lei Municipal regente e sua data? 2) Se tributado, qual a alíquota do ISSQN? 3) Qual o prazo para pagamento do tributo? 4) Qual a fórmula para o cálculo do ISSQN - “por dentro” ou “por fora”? 5) Nos casos de prestação de serviço à empresas concessionárias de serviços públicos, o ISS é isento? Se a resposta for afirmativa favor mencionar o artigo da legislação que concede isenção. RESPOSTA: Em atendimento à determinação do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento referente a consulta fiscal/tributária neste Município, o Setor II de Autua-ções e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra que a empresa não se encon-tra sob ação fiscal. De início, entendemos ser oportuno fazer algumas colocações acerca da legislação municipal regente em face dos serviços que a interessada arrolou na exposição à sua consulta. O Regulamento do ISSQN - RISSQN do Município de Belo Horizonte, aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 87 enumera as atividades consideradas obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes. Dentre tais atividades consta no inciso VIII, a execução por administração, empreitada e subempreitada de instalações de sistemas de telecomunicações. Por sua vez, o art. 88 do citado regulamento expressa os serviços classifi-cados como essenciais, complementares ou auxiliares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes. Estão ali discriminados os seguintes serviços de engenharia consultiva: “elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, pro-gramação e planejamento; estudos de viabilidade técnica; econômica e financeira; elabo-ração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.” Com relação aos serviços elencados no art. 88, RISSQN, o parágrafo único deste ressalva que as atividades a que se refere o artigo são identificadas como essenciais, complementares ou auxiliares da execução de construção civil e hidráulicas somente para fins de alíquota, que, nesta cidade, é de 2%, devido, porém, o imposto no local do estabe-lecimento prestador, ou seja, segundo a regra do art. 12, “a”, Dec.-lei 406/68. Postas essas preliminares, passamos a responder as perguntas formuladas: 1) Os serviços especificados são tributados pelo ISSQN. Inexiste isenção que os favoreça. A Lei Municipal é a de no 5641, de 22/12/89, publicada no “Minas Gerais”, em 23/12/89. 2) A alíquota incidente é de 2%, de acordo com o item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, c/c o art. 88 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. 3) O imposto deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 2o, Dec. 7933, de 24/06/94. 4) A base de cálculo do ISSQN, a teor do art. 9o, Dec.-lei 406/68 e art. 48, Lei 5641/89, é o preço do serviço, assim entendido o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, compreendendo os valores acrescidos e os encargos de qual-quer natureza, inclusive o próprio imposto adicionado ao valor do serviço. Assim, nos exemplos apresentados em anexo a esta pergunta, o valor do ISSQN calcu-lado corretamente é aquele formulado de acordo com o que a consulente denominou de “por dentro”. 5) Não há, neste Município, isenção do ISSQN relativamente aos serviços prestados às concessionárias de serviços públicos. Quanto à legislação municipal atualizada concernente a matéria, pedida pela empresa, informamos que, considerando não ter havido qualquer alteração nos textos já remeti-dos anteriormente quando da resposta à consulta no 141/96, de seu interesse, entende-mos ser desnecessário enviá-lo novamente agora. De qualquer forma, se a remessa for indispensável, ou para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a legislação tributária e fiscal deste Município, colocamo-nos à disposição também pelo telefone (031) 277-4279 ou fax (031) 277-4288. SCCDAL,
079/1997IPTU/ISSQN - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO - IMUNIDADE - PATRIMÔNIO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS. A imunidade estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público nos termos do § 2o, art. 150 e inciso VI deste, da Constituição Federal de 1988 não abrange o patrimônio e serviços dessas instituições não relacionados às suas finalida-des essenciais ou que se destinem à exploração de a-tividades econômicas próprias de empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou paga-mento de preços ou tarifas pelo usuário. FUNDEP - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, sediada na Av. Antônio Carlos, 6627, Pampulha, inscrita no CMC/PBH sob o no 302.408/001-7, estando promovendo estudos de viabilidade para a implantação de estacionamentos em áreas localizadas nos bairros Santo Agostinho/Lourdes, de propriedade da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, instituição imune, pergunta-nos: 1 - Considerando que a área a ser utilizada para a atividade de estacionamento pertence à UFMG, sendo, portanto, dela o estabelecimento prestador desse serviço haveria imunidade ou isen-ção de IPTU, ISSQN e taxas municipais? 2 - Havendo incidência desses tributos, existe algum incentivo fiscal, como redução de alíquota, por se tratar de uma instituição pública? 3 - Inexistindo benefício fiscal contemplando a FUNDEP/UFMG, qual será a forma de lança-mento do IPTU sabendo-se que as áreas serão preparadas para estacionamento e nelas have-rão edificações compatíveis com este tipo de empreendimento? 4 - O ISSQN será lançado por estimativa ou com base na receita bruta? 5 - Que obrigações acessórias deve cumprir relativamente ao ISSQN? 6 - Requer outros esclarecimentos de natureza fiscal, julgados oportunos, quanto a atividade de estacionamento. RESPOSTA: 1 - Como autarquia federal que é a UFMG está sob o abrigo da imunidade tributária estatuída no § 2o, art. 150, e inciso VI da vigente Constituição Federal, no tocante ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às finalidades essenciais da instituição ou que de tais finalidades decorram. Além da mencionada restrição quanto ao alcance da imunidade endereçada às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o § 3o, do mesmo artigo 150 de nossa Lei Maior, assinala que o referido benefício constitucional não se estende ao patrimônio, à renda e aos serviços das instituições beneficiárias mas que estejam relacionados com explo-ração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos priva-dos, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Por conseguinte, o patrimônio da UFMG, a ser utilizado como estacionamento, e os serviços inerentes, por estarem desvinculados das finalidades primordiais daquela instituição e por consistirem em exploração de atividade econômica, sofrem a incidência dos impostos muni-cipais - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. O exercício da atividade gera também a incidência da Taxa de Fiscalização de |Localização e Funcionamento - TFLF, Taxa de Iluminação Pú-blica - TIP e a Taxa de Limpeza Publica - TLP. 2 - Não. Salvo os casos albergados pela imunidade tributária, inexiste na legislação municipal qualquer benefício ou incentivo fiscal em virtude de a atividade tributável ser exercida por ente público. 3 - A forma de lançamento do IPTU - predial ou territorial - dependerá da existência ou não de edificações em cada lote de terreno. Não havendo edificação num determinado lote o lança-mento do IPTU correspondente àquele índice cadastral será territorial. O lançamento predial levará em conta a área total edificada e a área de terreno relativa ao lote onde houver a construção. A alíquota do IPTU incidente sobre lotes não edificados (territorial) situados em logradouros com três ou mais melhoramentos é de 3% aplicável sobre o valor venal do imóvel. A alíquota do IPTU incidente sobre lotes edificados (predial) é variável de 1% a 2,2%, de conformidade com a classificação do padrão de acabamento atribuído à edificação. 4 - De acordo com a regra geral (art. 48, Lei 5641/89) a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, como tal entendido o valor total recebido ou devido em virtude da prestação do ser-viço. Todavia, o art. 56, Lei 5641/89, preceitua que a base de cálculo do imposto pode ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, dentre ou-tras, na seguinte situação: “quando a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte acon-selhem tratamento fiscal específico;” (inciso II, art. 56, Lei 5641/89). 5 - Sendo o imposto calculado sobre o preço efetivo do serviço, devem ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias: a) emissão de notas fiscais de serviço (para a atividade de estacionamento há uma nota fiscal específica - série “C”, prevista no art. 68, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decre-to no 4032/81.) b) escrituração dos livros de: - Registro de Serviços Prestados - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Se a base de cálculo adotada for por estimativa, são dispensados o Livro de Registro de Ser-viços Prestados e a emissão de nota fiscal de serviços. 6 - Relativamente ao exercício da atividade de estacionamento, é aconselhável que a interessada faça, antes de tomar qualquer medida concreta, uma consulta prévia à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, na Av. Afonso Pena, 4000 - 4o e 5o andares, para se certificar da possibilidade de desempenhá-la no local pretendido. SCCDAL, 01 de outubro de 1997. Aprovo a resposta supra. À apreciação da Sr. Diretor do DDALFA. SVLCDA, 01 de outubro de 1997. De acordo. Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJF1FA e JRFFA. DDALFA, 01 de outubro de 1997. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E LEGISLAÇÃO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA NO 080/97 PROCESSO NO 01.069203/97-99, de 14/08/97 CONSULENTE: PRES SERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (23) ISSQN - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGI-LÂNCIA - MUNICÍPIO DETENTOR DO DI-REITO DE ARRECADAR O TRIBUTO. É competente para arrecadar o imposto proveniente da prestação dos serviços de segurança e vigilância o município onde se localizar o estabelecimento que executar os serviços. PRES SERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA; estabelecida nesta capi-tal, na Av. Bias Fortes, 750, inscrita no CMC/PBH sob o no 393006/001-0, tendo em vista notifi-cação recebida de prefeitura do interior para recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza - ISSQN decorrente de prestação de serviços de vigilância na localidade, sendo que o refe-rido tributo já foi pago pela empresa ao Município de Belo Horizonte, pede-nos orientação a res-peito, inclusive material doutrinário e jurisprudencial. RESPOSTA: Por força de comando constitucional (art. 146, I, da CF/88 e art. 19, § 1o da CF/67) o aspecto territorial da incidência é questão resolvida por via de Lei complementar - norma com-plementar à Constituição, de alcance nacional, que deve ser observada por todos os entes federa-dos. A lei complementar vigente regulando a matéria é o Dec. Lei 406/68 (editado com força de lei complementar tendo em vista a excepcionalidade do momento político vivido na ocasião ), cujo art.12, está assim redigido: “Art. 12 considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.” Relativamente aos serviços de vigilância é aplicável o preceito do art. 12, “a” do Dec. - Lei 406/68, ou seja, o imposto deve ser pago para o município em que se situar o estabele-cimento prestador dos serviços. Quanto ao material doutrinário e jurisprudencial pertinente requerido pela interes-sada, o mesmo já foi a ela repassado. SCCDAL,
080/1997ISSQN - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGI-LÂNCIA - MUNICÍPIO DETENTOR DO DI-REITO DE ARRECADAR O TRIBUTO. É competente para arrecadar o imposto proveniente da prestação dos serviços de segurança e vigilância o município onde se localizar o estabelecimento que executar os serviços. PRES SERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA; estabelecida nesta capi-tal, na Av. Bias Fortes, 750, inscrita no CMC/PBH sob o no 393006/001-0, tendo em vista notifi-cação recebida de prefeitura do interior para recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza - ISSQN decorrente de prestação de serviços de vigilância na localidade, sendo que o refe-rido tributo já foi pago pela empresa ao Município de Belo Horizonte, pede-nos orientação a res-peito, inclusive material doutrinário e jurisprudencial. RESPOSTA: Por força de comando constitucional (art. 146, I, da CF/88 e art. 19, § 1o da CF/67) o aspecto territorial da incidência é questão resolvida por via de Lei complementar - norma com-plementar à Constituição, de alcance nacional, que deve ser observada por todos os entes federa-dos. A lei complementar vigente regulando a matéria é o Dec. Lei 406/68 (editado com força de lei complementar tendo em vista a excepcionalidade do momento político vivido na ocasião ), cujo art.12, está assim redigido: “Art. 12 considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.” Relativamente aos serviços de vigilância é aplicável o preceito do art. 12, “a” do Dec. - Lei 406/68, ou seja, o imposto deve ser pago para o município em que se situar o estabele-cimento prestador dos serviços. Quanto ao material doutrinário e jurisprudencial pertinente requerido pela interes-sada, o mesmo já foi a ela repassado. SCCDAL,
081/1997ISSQN - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁ-FICA UTILIZANDO RECURSOS E MEIOS ELETRÔNICOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA. Os serviços de composição gráfica com utilização de recursos e meios de informática estão compreendidos no itém 77 da vigente lista de serviços tributáveis, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 3% sobre o preço do serviço. FOLIUM COMUNICAÇÃO LTDA; estabelecida nesta Capital, na Av. Carandaí, 161 - s/701, Bairro São Lucas, inscrita no CMC/PBH sob o no 110 627/001-8, consulta-nos: A receita da empresa é proveniente da execução de serviços auxiliares na compo-sição gráfica (editoração) realizada por meios eletrônicos. Por entender estarem tais serviços compreendido no item 77 da atual lista de servi-ços tributáveis vem aplicando a alíquota de 3% sobre o preço dos mesmos. Daí, pergunta: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: O setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em ob-servância aos ditames do art. 5o , Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta fiscal - tributária no Município, presta informação segundo a qual inexiste qualquer procedimento administrativo que impeça o exame da questão apresentada. Em contato telefônico com o titular da empresa consultante, o mesmo, a nosso pe-dido, prestou-nos esclarecimentos sobre a matéria consultada, informando, em síntese, que o tra-balho da empresa consiste em fazer a composição gráfica (diagramação, montagem, etc.) de tex-tos, inclusive livros, e outras obras literárias, utilizando recursos e meios informatizados. O texto é entregue à consultante no original - manuscrito, datilografado, digitado ou fotocopiado - e pela mesma trabalhado e editado por via de microcomputador, ocasião em que se lhe dá forma e apre-sentação. Uma vez aprovado ou autorizado pelo encomendante é gravado em disquete ou fotolito - matrizes de impressão - para encaminhamento às fases subsequentes do processo, tais como, a impressão, a encardenação e o acabamento. Apresentada a explicação acima, conclui-se que os serviços prestados pela consu-lente enquadram-se mesmo no item 77 (“composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinco-grafia, litografia e fotolitografia”) da atual lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN. A alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 3%, consoante o item 77 da Ta-bela II, art. 47, Lei 5641/89. Concluindo, para responder a indagação feita, correto é o entendimento exposto pela interessada. SCCDAL,
082/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS PELAS E-MISSORAS DE RÁDIO - NÃO INCIDÊNCIA ALCANCE Somente estão abrigados pela não incidência do ISSQN os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário prestados pelas emissoras de rádio. RÁDIO DEL REY LTDA, estabelecida nesta Capital, na R. Dr. Camilo, 187, Ser-ra, inscrita no CMC/PBH sob o no 300.425/001-4, alegando estar acobertada pela isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, “nos termos do art. 4o da lei no 2547/75, regulamentada pelo Dec. 4032/81”, pergunta-nos se no texto da referida Lei há alguma situação em que a Rádio não estaria isenta do ISSQN. RESPOSTA: Cumprindo a prescrição do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal - tributária no Município, o setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação de que resulta não haver obstáculo ao exame da questão apresentada. Inicialmente, cabe esclarecer que a legislação mencionada pela consulente na ex-posição acima, qual seja, o art. 4o da Lei 2547/97, foi expressamente revogada pelo art. 16 da Lei 5839/90, ficando automaticamente sem efeito as disposições dos incisos IV e V, art. 4o do Regu-lamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. Resumindo, não há mais isenção do ISSQN con-cedida pelo Município para as emissoras de rádio. No entanto, com o advento da Lei Complementar no 56/87 estabelecendo nova redação à lista de serviços tributáveis pelo ISSQN prevista no art. 8o do Dec. - Lei 406/68, a “ve-iculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade” através de “jornais, rádios e televisão” foram expressamente afastadas da incidência do ISSQN por força da exceção estatuída ao final do item 86 da referida lista de serviços. Por conseguinte, a incidência do ISSQN, no caso, é restrita aos serviços de veicu-lação de material publicitário realizados pelas emissoras de rádio. Havendo prestação de serviços outros abrangidos na área tributária do citado imposto municipal este incidirá normalmente. Relativamente aos serviços de comunicação, a competência estabelecida na vigen-te Constituição Federal para sobre eles se instituir a imposição tributária é dos Estados. SCCDAL,
083/1997ISSQN - SERVIÇOS DE OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃOAs empresas prestadoras de serviços de assistência técnica registradas no cadastro fiscal do Município sob o código de atividades 0641000 devem escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços toda vez que forem chamadas a realizar tais serviços, ainda que estes sejam executados fora de seu estabelecimento. TECTEL - TÉCNICA TELEGRÁFICA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Augusto de Lima, 407 - 1o andar, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 305.664/001-8, indaga-nos acerca da emissão do Manifesto de Serviço em face de sua atividade de assistência técnica de equipamentos eletrônicos, a qual é prestada nos estabelecimentos dos clientes: 1) Ao emitir “Ordens de Serviços”, controladas por computador e numeradas, (modelo anexo) as mesmas não poderiam substituir o Manifesto de Serviço instituído pela Prefeitura? 2) Quando emitir o Manifesto de Serviço nos casos em que o cliente já tenha contrato? 3) Quando se emite o Manifesto de Serviço é necessário efetuar também a anotação no Livro de Registro de Entradas de Serviços? 4) Em que ocasião o Manifesto de Serviço deve ser expedido: ao se solicitar o orçamento, ou ao se emitir a Nota Fiscal de Serviço? RESPOSTA: Cumprindo o disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligên-cias do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se deduz não haver impedimen-to ao exame desta consulta. Verificando os dados cadastrais da empresa junto ao cadastro fiscal do Município, constatamos que a consulente está ali registrada com os seguintes códigos de atividade de presta-ção de serviços: · 0641000 - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos; · 1223000 - locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios. De acordo com o Dec. 6492/90 (arts. 7o e 10) na redação estabelecida pelo art. 2o, Dec. 6890/91, que institui a exigência do Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES e do Manifesto de Serviços - MS, a consulente está obrigada a escriturar o livro em virtude do có-digo 0641000 e a emitir o Manifesto de Serviço devido ao código 1223000. Sua atividade de assistência técnica de equipamentos eletrônicos está abrangida dentre as agrupadas no código 0641000, portanto, sujeita-se a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, mesmo para as situações em que o serviço seja executado nos estabele-cimentos dos clientes. Não cabe, no caso, a expedição do Manifesto de Serviço, por não se en-contrar a atividade arrolada no art. 10, Dec. 6492/90, mas tão-somente o registro no referido livro. O Manifesto somente será exigido quando se tratar de aluguel de equipamentos. Assim, ao ser acionada pelos clientes para a prestação de assistência técnica a e-quipamentos, ainda que nos estabelecimentos dos mesmos, a empresa deve promover o assenta-mento da operação no livro citado, sendo indiferente que o serviço seja realizado no estabeleci-mento da consulente ou fora dele. Posta esta consideração preliminar, passamos a responder as questões suscitadas: 1) Como vimos, nas circunstâncias apresentadas (serviços de assistência técnica), é incabível a expedição do Manifesto de Serviço. 2) Quando a assistência técnica estiver acobertada por contrato de manutenção, o registro no LRES deve ser efetuado de acordo com a periodicidade (mensal, trimestral, semestral, etc.) com que são devidas as parcelas correspondentes ao contrato. Logo, por exemplo, se o pacto for para assistência técnica com periodicidade de pagamento trimestral, no início de cada mês correspondente ao trimestre será efetuado o assentamento no citado livro. Outra solução alter-nativa para esta situação seria o uso do Livro de Registro de Entradas de Serviços de 12 co-lunas (específicas para a anotação das Notas Fiscais de Serviços correspondentes a cada con-trato), possibilitando um registro de até 12 notas fiscais de serviços emitidas. Esgotadas as 12 colunas far-se-á novo registro do mesmo contrato noutra linha. Contudo, para a adoção desse livro, é necessário requerer junto ao Depto. de Rendas Mobiliá-rias o regime especial para escrituração de livros fiscais, de acordo com os arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Informações a respeito podem ser obtidas junto ao setor competente, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, tel. 277-4524. 3) Não. A obrigação, neste caso particular, é de somente escriturar o Livro de Registro de Entra-das de Serviços. 4) O registro no LRES deve ser feito no momento em que o cliente aciona a empresa para pres-tar-lhe os serviços solicitados. Independe se é apenas para orçamento ou para a efetiva exe-cução do serviço. SCCDAL,
084/1997ISSQN - MANIFESTO DE SERVIÇOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACOBERTADA POR CONTRATO - EMISSÃO.Havendo contrato cobrindo a prestação do serviço sujeita a emissão do Manifesto de Serviço, este será expedido no momento da formalização contratual e indicará no campo específico, resumidamente a atividade a ser executada. ADSERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS LTDA., esta-belecida nesta Capital, na Av. do Contorno, 1480, Bairro Floresta, inscrita no CMC/PBH sob o no 304.645/001-1, frente a algumas considerações feitas pela última fiscalização na empresa relativamente ao Manifesto de Serviço, pede-nos orientação a respeito, elaborando as perguntas abaixo. Antes, esclarece que atua no ramo de conservação e limpeza, mantendo contratos especí-ficos com empresas privadas e órgãos públicos. 1) Quando deve ser emitido o Manifesto de Serviços? 2) Qual redação deve constar no corpo do Manifesto quando da implantação de um novo contra-to e na eventual alteração deste? 3) O Manifesto emitido há mais de um ano perde sua validade e deverá ser substituído? 4) Faz-se necessário constar nas notas fiscais emitidas o número do Manifesto de Serviços? RESPOSTA: Em obediência aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias presta informação da qual se conclui não haver impedimento ao exame das perguntas formuladas. É oportuno dizer, de início, que não há normas escritas disciplinando a expedição do Manifesto de Serviço - MS. Todavia, considerando sua finalidade, qual seja, a de caracterizar a prestação de serviços, para determinadas atividades, no momento de sua execução fora do estabelecimento prestador, e a de identificar, quando for o caso, os bens objeto da prestação do serviço, assim como o tomador do serviço e o local onde ele será prestado, podemos orientar objetivamente a consultante. 1) Considerando que a prestação dos serviços da consulente - conservação e limpeza - por sua própria natureza , é usualmente acobertada por contrato escrito entre as partes, será a partir desse instrumento que o Manifesto de Serviços deverá ser expedido. Assim, tão logo se for-malize o contrato de prestação de serviços, o Manifesto a ele correspondente deve ser emitido. 2) No campo “descrição dos serviços a serem executados” do Manifesto de Serviços devem ser anotados, sucintamente, o objeto da contratação e o número do contrato. A nosso ver, apenas se houver alteração no objeto contratual é que se ensejará a emissão de novo M.S. em substituição ao anterior. Havendo aditamentos ao contrato inicial, os mesmos devem ser anexados ao primeiro, ficando a disposição do Fisco para eventual verificação. 3) Não. Enquanto perdurar o contrato, o Manifesto a ele vinculado é válido. No entanto, quando de sua emissão, deverá ser observado o prazo de validade para a utilização do M.S., de acordo com § 3o, art. 59, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e da Portaria SM-FA/no 021/93 4) Sim. Tal obrigação está expressamente prevista no art. 12 do Dec. 6492/90. Portanto, sempre que emitir Notas Fiscais de Serviços referentes a prestação de serviços su-jeitos ao Manifesto de Serviços, no campo “descrição dos serviços” da nota fiscal deverá ser anotado o número do Manifesto correspondente. SCCDAL,
085/1997ISSQN - INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.A prestação de serviços inerentes à instalação de sistemas de telecomunicações, nos termos do art. 87, inciso VIII do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. é considerada execução de obra de construção civil. PRESITE INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua dos Apaches, 21, Bairro Santa Mônica, inscrita no CMC/PBH sob o no 398.112/001-0, tendo por objetivo social “a prestação de serviços na construção, montagem e instalação de centrais de telecomunicações, prestados fora do estabelecimento”, pede-nos orientação quanto a natureza dos serviços (se de construção civil ou não?) referentes ao contrato firmado com a Telemig, do qual junta cópia da folha referente ao objeto. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cum-primento ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, consigna informação da qual se infere não haver qualquer obstáculo ao exame da questão apresentada. O contrato celebrado entre a consulente e a Telemig tem o seguinte objeto: “Fornecimento de serviços compreendendo elaboração de projetos, preparação de entroncamento, jampeamento de DA, instalação e testes de bastidores R2 Digital e fornecimento de material de instalação, para as centrais de comutação ARF-102 MFC de Belo Horizonte (Car-los Prates/Barroca/Bernardo Guimarães) e Contagem.” De acordo com a descrição constante do referido contrato de prestação de servi-ços, entendemos tratar-se de instalação de sistemas de telecomunicações, atividade classificada como obra de construção civil, nos termos do art. 87, inciso VIII, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81. Logo, o tratamento fiscal-tributário a ser dispensado à atividade em apreço é o mesmo endereçado a execução de obras de construção civil: Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza devido para o Município da localidade de execução, e, sendo esta a cidade de Belo Horizonte, alíquota aplicável de 2% sobre o preço total do serviço correspondente. Tudo de con-formidade com o art. 12, “b” do Dec.-lei 406/68 e o item 32 da Tabela II a que alude o art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
086/1997ISSQN - PLANO DE SAÚDE CUMPRIDO ME-DIANTE CREDENCIAMENTO DE TERCEI-ROS PELA CONTRATADA - ENQUADRA-MENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁ-VEIS - BASE DE CÁLCULO. O plano de saúde contratado por empresa para assis-tência a seus empregados e que se cumpram median-te o credenciamento de terceiros pela contratada, é a-tividade que se enquadra no item 6 da lista de servi-ços tributáveis, sendo o imposto decorrente calculado sobre o preço dos serviços, incluindo os valores res-sarcidos e a taxa de administração pactuada. VITAE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS S./C. LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Ulhoa Cintra, 95, loja 02, Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 103729/001-9, ante orientação recebida da Fiscalização Municipal para esclarecer aspectos da tributação de sua atividade em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, está consultan-do: Tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica em seguridade social, administração de planos assistenciais, assistência e promoção social e loca-ção de mão-de-obra. Sua principal atividade tem sido a administração de planos de assistência à saúde para médias e grandes empresas. Seu modo de operar é o seguinte: ... “a Vitae coloca à disposi-ção dos funcionários de suas contratantes uma rede credenciada de médicos, clínicas, laborató-rios, odontólogos, farmácias e hospitais, e, havendo a utilização dos serviços de algum desses credenciados, este envia à Vitae faturas contendo a descrição dos serviços e/ou materiais e medi-camentos utilizados, onde, a partir da apuração dos valores a serem pagos aos credenciados, a Vitae efetua a cobrança às contratantes dos valores apurados, repassando estes valores aos cre-denciamentos nos dias 15 e 30 de cada mês. Para a realização desse trabalho a Vitae recebe men-salmente um valor a título de taxa de administração, sendo essa a nossa receita.” Por orientação verbal de sua assessoria contábil, até o mês de junho de 1997 a Vi-tae vinha emitindo notas fiscais de serviços relativamente aos valores recebidos de suas contra-tantes para repasse aos credenciados pela prestação dos serviços destes aos beneficiários. Emitia ainda notas fiscais de serviços referentes à taxa de administração. Em maio de 1997, após reunir-se com um Representante do Fisco Municipal foi alertado de que o procedimento até então adotado era falho. A partir daí, passou a expedir recibos relativos aos repasses, continuando a emitir notas fiscais de serviços para a taxa de administração, única receita da empresa. De acordo com a legislação federal, sua atividade, junto com algumas outras, é re-gulamentada diferentemente, tanto quanto a dispensa de retenção de Imposto de Renda na Fonte, como na base de cálculo do imposto, que é o valor da comissão ou corretagem pago ou creditado. Observa que, também na legislação municipal, as atividades remuneradas median-te comissão ou corretagem deduzem do preço do serviço, base de calculo do ISSQN, os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros. Ocorre que, no seu caso, a legislação muni-cipal é omissa, suscitando dúvidas. Finaliza sua exposição, pedindo-nos um parecer a respeito enfatizando que sua re-ceita provém unicamente da taxa de administração cobrada, girando em torno de 7%, e que qual-quer outra forma de tributação inviabilizaria sua atividade. RESPOSTA: Em observância ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedi-mento da consulta fiscal-tributária, o Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação da qual se infere não haver impedimento ao exame da matéria apresentada. A nosso pedido e com vistas a possibilitar uma análise mais segura da questão, a interessada juntou cópias de alguns contratos firmados com empresas para assistência aos empre-gados destas. Com base em dois desses contratos, pertinentes a matéria trazida a apreciação, é que vamos empreender nosso estudo. Ambos têm por objeto a administração pela contratada (consulente) de plano de assistência à saúde instituído pelas contratantes em benefício de seus empregados e dependentes, visando oferecer a estes assistência médica, ambulatorial, hospitalar, ... , através de convênios a serem firmados pela contratada com hospitais, prontos-socorros, ambulatórios, casa de saúde e de recuperação, laboratórios, radiologias, ... , profissionais em todas as especialidades médicas, .... Na cláusula quarta, que dispõe sobre as obrigações da contratada, destacam-se: a) o seu dever de firmar credenciamento com médicos, nas diversas especialidades, com clínicas, hospitais, etc.; b) o seu dever de fornecer às contratantes relação atualizada dos credenciados por ela; c) o seu dever de receber as faturas e contas emitidas pelos credenciados, revisando-as e provi-denciando o pagamento das mesmas aos prestadores dos serviços. Infere-se, em função do objeto contratual e de algumas outras obrigações atribuí-das à contratada (Vitae), que os serviços por ela prestados mais apropriadamente se adequam aos previstos no item 6 da atual (na redação da Lei Complementar 56/87) lista de serviços tributáveis de que trata o art. 8o, Dec.-lei 406/68. Entendemos que, ao se responsabilizar pelo credenciamento de hospitais, casas de saúde e outros estabelecimentos similares, bem como de profissionais da área de saúde, inclusive pelo pagamento aos mesmos dos serviços por eles prestados aos beneficiários dos planos, ressar-cindo-se periódica e posteriormente perante as contratantes, a Vitae posiciona sua atividade pre-cisamente no item 6 da referida lista de serviços. O fato de as contratantes efetuarem o ressarcimento à contratada dos valores efe-tivamente despendidos - e não certo valor fixo mensal - com assistência aos beneficiários do plano de saúde, acrescidos da denominada taxa de administração, não modifica a natureza dos serviços, sob o ponto de vista tributário relativo ao ISSQN. Na espécie, não se configura a mera administração dos planos de saúde pela Vitae. Ocorreriam os serviços de administração, no caso, se as contratantes firmassem os credenciamentos diretamente com os prestadores dos serviços de assistência à saúde, e encarregassem a Vitae de cuidar do gerenciamento, da administração deles. Mas, não é o que ocorre na situação sob exame. Assim, ante o enquadramento de sua atividade no item 6 da lista de serviços tribu-táveis (“6 - Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída item 5 lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano”) a consulente submete-se ao ISSQN se-gundo a regra geral - art. 9o, Dec.-lei 406/68 - que estabelece ser a base de cálculo do imposto o preço do serviço, assim entendido o valor total devido ou recebido por sua execução - incorpo-rando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza - art. 48, § § 1o e 2o, Lei 5641/89 -. Em se tratando da prestação dos serviços previstos no item 6 da lista, o preço consti-tui o valor total, incluindo as importâncias ressarcidas e a denominada taxa de administração. Inexiste na legislação municipal qualquer dispositivo autorizando dedução da base tributária para esta atividade. SVLCDA
087/1997ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - DETER-MINAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL - ENQUADRAMENTO NA TABELA. A alíquota do ISSQN aplicável às diferentes ativida-des exercidas é determinada pelo correto enquadra-mento das mesmas nos diversos itens da Tabela es-pecífica, levando-se em consideração as disposições legais e regulamentares pertinentes. FANTONI - ENGENHARIA, PROJETOS E MANUTENÇÕES LTDA., esta-belecida nesta Capital, na Rua São Marcos, 971, Sagrada Família, inscrita no CMC/PBH sob o no 133.770/001-8, pergunta quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza - ISSQN incidentes nos serviços de planejamento, projetos, instalação e manutenção de re-des telefônicas e elétricas, e reparos em equipamentos hospitalares. RESPOSTA: Em cumprimento ao preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, anota informação da qual se depreende não haver impedimento ao exame da questão formulada. Com vistas a correta determinação das alíquotas do ISSQN incidentes sobre os serviços prestados pela consulente, deve-se primeiramente enquadrá-los na Tabela própria e, se for o caso, agrupá-las correspondentemente em cada item da mesma, observada a legislação re-gedora. Assim, no caso em apreço, as alíquotas a recair sobre o preço dos serviços que a consulente realiza são: - Serviços de planejamento, projetos e instalação de redes telefônicas e elétricas - alíquota de 2% -, enquadrando-se no item 32 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 combinado com o art. 87, incisos VIII e XV e art. 88, inciso I, ambos do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81; - Serviços de manutenção de redes telefônicas e elétricas e serviços de reparos em equipamentos hospitalares - alíquota de 5% -, enquadrando-se no item 69 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. SCCDAL,
088/1997ISSQN - TRANSPORTE PRÓPRIO E GRATUI-TO DE FREQUENTADORES DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS - ATIVIDADE ACESSÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA. Por constituir atividade acessória integrada aos servi-ços de diversões públicas promovidos pela empresa, o transporte coletivo e gratuito dos freqüentadores de seus serviços de diversão ao local do evento, realiza-do em veículos da própria empresa, não sofre a inci-dência do ISSQN. MARCOS ANTÔNIO BATISTA ASSUNÇÃO, na qualidade de sócio proprie-tário da empresa “Bailão Sertanejo Ltda.,” estabelecida na Av. Contagem, 1600, na cidade de Sabará/MG, inscrita no CGC/MF sob o no 42.809.293/0001-00, dirige-se a este Serviço de Legis-lação e Consultoria expondo: Estando sediada no Município de Sabará, precisou alugar um imóvel tipo galpão em Belo Horizonte, na R. Carmésia, 1000, Bairro Santa Inês, para ali guardar cerca de 06 ônibus. No local não exerce qualquer atividade lucrativa. Tais ônibus circulam somente aos sábados, sen-do utilizados para transportar sua clientela. “Apesar de não estar causando nenhum prejuízo ou agindo com dolo ou má fé foi notificada para desocupar o local.” Está tentando regularizar sua situação quanto ao Alvará de Localização, mas o setor competente não resolve o caso, exigindo que a consulente comprove que no local já tenha sido exercida alguma atividade inerente, autorizada. Para tanto, requereu prazo, em 15/07/97, que foi indeferido. Sentindo-se desamparada, recorre a este Serviço, “pleiteando a suspensão de mul-tas” passíveis de aplicação, até que a matéria seja objeto de exame mais acurado. Na oportunidade, consulta se a sua frota de ônibus estaria sujeita à fiscalização de rotina da BHTRANS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sabendo-se que embora seja uma linha de transporte coletivo, a passagem é gratuita e os ônibus só rodam aos sábados para o transporte de seus clientes. RESPOSTA: Primeiramente, é preciso esclarecer que a matéria relativa ao licenciamento - Al-vará de Localização e Funcionamento de Atividade - para a guarda de veículos de transporte coletivo de passageiros ou para o exercício de qualquer outra atividade no território do Municí-pio de Belo Horizonte está compreendida na competência da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, conforme dispõe o art. 2o da Lei 6854/95. Por isso, sobre essa questão não podemos nos manifestar. E quanto à sujeição da frota de ônibus à fiscalização de rotina da BHTRANS, é assunto afeto àquela empresa pública municipal, a quem a consulente deve se dirigir para ver esclarecida a dúvida levantada. No que concerne a questão da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços gratuitos de transporte de seus clientes, entendemos não haver incidência do imposto nas circuns-tâncias descritas. A nosso ver, a atividade em apreço é acessória dos serviços de diversões pú-blicas promovidos pela empresa, estando a estes integrada. São meios que ela disponibiliza, sem cobrança de tarifa, aos freqüentadores de seus serviços de diversões, facilitando-lhes o acesso ao local do evento. Por outro lado, como o estabelecimento de diversões públicas da interessada está localizado noutro município, há que se considerar, ainda, que o transporte sujeito ao ISSQN é o efetuado estritamente nos limites territoriais de um mesmo município (item 97 da atual - re-dação da Lei Complementar 56/87 - lista de serviços a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68). Ultrapassados os contornos geográficos do município, sobre os serviços de transporte incidirá o ICMS, de competência dos Estados (art. 155, inciso II, Constituição Federal de 1988). Por derradeiro, cumpre informar que, tratando-se de uma dependência da empre-sa localizada no Município de Belo Horizonte, é necessário, nos termos do art. 60, Lei 5641/89, providenciar a inscrição do estabelecimento onde são guardados os ônibus no Cadastro Mobiliá-rio de Contribuintes - CMC (inscrição municipal), do Depto. de Rendas Mobiliárias desta Secre-taria Municipal da Fazenda. Para esta finalidade a consultante deve se dirigir à Seção de Cadas-tro, localizada na Rua Tupis, 149, 1o andar - tel. 277-4515. SCCDAL,
089/1997ISSQN - CONSULTAS MÉDICAS MARCADAS POR TELEFONE - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURA-ÇÃO. Nos casos em que a marcação de consulta é efetuada por via telefônica ou similar a escrituração no Livro de Registro de Entradas de Serviços somente será implementada por ocasião do comparecimento do cliente à clínica para o efetivo atendimento. TML PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., estabelecida nes-ta Capital, na Av. do Contorno, 8000 - s/1501/1502, Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 392.693/001-4, pede-nos orientação quanto aos apontamentos a serem efetuados no Livro de Registro de Entradas de Serviços levando-se em consideração as características de sua atividade. Esclarece que seus serviços consistem em atender a clientes que marcam consulta por telefone, a qual, contudo, nem sempre é efetivada, seja por falta do cliente, seja porque foi desmarcada ou porque foi contra-indicada. Tendo recebido a visita de um Agente Fiscal de Tributos Municipal foi orientada a anotar no citado livro o nome e endereço de cada cliente que ligasse para a marcação de consulta. Ocorre que esse “procedimento causou grande tumulto para as recepcionistas e incômodo para os clientes, que muitas vezes não querem dar tanta informação ao telefone. Isso, sem dizer o grande número de consultas canceladas pois, consulta marcada não quer dizer consulta realiza-da.” RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em aten-ção às disposições do art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fis-cal/tributária, anota informação da qual se infere inexistir impedimento ao exame das questões apresentadas. Ante a ausência de normas expressas e tendo em vista a particularidade da situação apresentada, contatamos a Coordenadoria da seção fiscal competente do Depto. de Rendas Mobi-liárias que indicou o seguinte procedimento no tocante a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços da consulente: Somente deverão ser objeto de apontamento no referido livro as consultas confir-madas pelo comparecimento do interessado à clínica. Embora a marcação se dê por telefone, a entrada no estabelecimento prestador do serviço somente está configurada pela presença física do cliente no consultório. Portanto, a orientação passada pelo Agente Fiscal e por ele assentada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências precisa ser retificada, razão pela qual, por recomendação do órgão fazendário responsável, este livro deve ser levado ao Setor V de Autuações e Diligências, SIAP, para tal providência. Junto, é aconselhável apresen-tar uma cópia da presente consulta e sua resposta. O Setor V funciona na Rua Tupis, 149, 2o andar, tel. 277-4599. SCCDAL,
090/1997ISSQN - PROPAGANDA E PUBLICIDADE MA-TERIALIZADAS EM GUIA DE COMPRAS E SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS. A criação, arte, editoração e veiculação de textos e materiais publicitários em guia regional de compras e serviços, configuram prestação de serviços enqua-drável no item 85 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. VEK EDITORIAL LTDA., estabelecida na R. Padre Pedro Evangelista, 45 - s/204, Bairro Coração Eucarístico, nesta Capital, inscrita no CMC/PBH sob no 132.850/001-X, tendo como objetivo social “a comunicação social de todas as formas, abrangendo: publicidade, propaganda, marketing, relações públicas, jornalismo, assessoria de imprensa, promoção, agenci-amento e prestação de serviços incluindo fornecimento e venda de informações, editoração ele-trônica, projetos gráficos para jornais e revistas, diagramação, criação e produção editorial de livros, revistas, cartazes e demais serviços gráficos,” em dúvida quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pergunta: a) A criação, arte, editoração e veiculação de um “Guia de Compras e Serviços,” explorado no todo pela empresa (sem terceirização), se enquadraria no item 86 da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89 com a modificação da Lei 6943/95 (alíquota de 0,5%)? b) Ou deverá ser destacada a parte referente a criação, arte, editoração, etc. (prestação de ser-viços de composição e arte final) da parte de veiculação? Se afirmativo, como valorizar tais etapas? Quais as alíquotas aplicáveis? c) O “Guia de Compras e Serviços,” cujo exemplar está anexado a esta consulta será editado anualmente. Pode-se enquadrá-lo como periódico? Qual a alíquota incidente? RESPOSTA: Os Setores III e IV de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobi-liárias, cumprindo a determinação do art. 5o , Dec. 4995/85, que regulamenta o processo da con-sulta fiscal-tributária, prestam informações que nos permitem examinar as questões apresentadas. a e b) Pela análise da publicação juntada à consulta verifica-se que o “Guia de Compras e Servi-ços”, na verdade, trata-se de material publicitário endereçado especificamente à comuni-dade de um determinado bairro. O Guia contém o nome, o endereço, a especialidade e o telefone de casas comerciais e de prestação de serviços do bairro, sistematizado por ativi-dades, por ordem alfabética dos estabelecimentos comerciais e de serviços ou pelo nome da rua, veiculando também anúncios. Assim, o enquadramento da atividade da consulente, no caso, dá-se no item 85 da lista de serviços tributáveis (com a redação da Lei Complementar 56/87) a que alude o art. 8o Dec.-lei 406/68 - “85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plane-jamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de-mais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)” -, visto que a empresa responsabiliza-se, como afirmado na pergunta da letra “a”, pela criação, ar-te, editoração e veiculação das inserções no Guia. Nestas circunstâncias, o preço da veicu-lação - um dos componentes do custo do serviço - integra o preço dos serviços de pro-paganda e publicidade, pois este é o objeto do contrato ajustado com os seus clientes. De acordo com a Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89, a alíquota é de 5% sobre o preço do serviço, mas, por se tratar de serviços de propaganda e publicidade (item 85 da lista) a empresa pode deduzir da base de cálculo do ISSQN, o valor dos serviços prestados por terceiros concernentes à elaboração da propaganda e publicidade. A dedução, autori-zada pelo § 4o, art. 48, Lei 5641/89 só pode ser implementada se a prestação dos serviços de terceiros estiver devidamente comprovada. Logo, se a consulente, por exemplo, ao editar o Guia, necessitar de recorrer a terceiros - pessoas físicas ou jurídicas - para os trabalhos de criação, arte e editoração, poderá deduzir do preço de seus serviços de propa-ganda e publicidade, para fins de cálculo do ISSQN, o valor dos serviços tomados, desde que os mesmos estejam acobertados por documentos idôneos (notas fiscais de serviços, recibos de pagamentos a autônomos - RPA). Desse modo, não há que se fazer a separação dos diversos serviços empreendidos, para fins de se aplicar alíquotas diferenciadas estabelecidas. O que conta é o resultado final, o objeto do contrato que, no caso em apreço, é a elaboração de publicidade e propaganda materializada no “Guia de Compras e Serviços.” c) Desde que haja uma periodicidade regular na publicação do guia, o mesmo se caracterizará como periódico. Embora a Constituição Federal de 1988 estabeleça no art. 150, VI, “d”, a proibição de se tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão deles, o entendimento vigorante no âmbito deste Fisco Municipal é o de que esta imunidade constitucional é obje-tiva, atingindo apenas os bens materiais citados, não os serviços prestados na sua elaboração ou que possam advir de sua materialização. O “Guia de Compras e Serviços “, enquanto produto, objeto, é intributável pelo ISSQN, não por força da imunidade constitucional, mas porque não configura fato gerador do ISSQN (prestação de serviços). Porém, os serviços de propaganda e publicidade que, conforme vi-mos, ele materializa, são tributáveis regularmente pelo ISSQN e a alíquota incidente é a de 5%, sendo permitidas as deduções já mencionadas na base de cálculo do imposto. Por outro lado, se a empresa, mediante remuneração, fizer tão-somente a veiculação de uma matéria publicitária, sem se responsabilizar por sua elaboração, o enquadramento dessa ativi-dade específica - veiculação - dar-se-á no item 86 da lista de serviços. A veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade em jornais, periódicos, rádios e televisão, não sofre a incidência do ISSQN, tendo em vista a exclusão desses veículos da referida tributação, por força do disposto na parte final do citado item 86 da atual lista de serviços do art. 8o, Dec.-lei 406/68. SCCDAL
091/1997ISSQN - EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA DAS ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CADA UMA DELAS. O desempenho, pelo prestador de serviços, de mais de uma das atividades previstas na lista de serviços tributáveis, sujeitará o mesmo, ainda que profissional autônomo, à incidência do imposto sobre todas elas. SUELY VIRGÍNIA DOS SANTOS., estabelecida nesta Capital, na Av. Amazo-nas, 314 - s/1510, Centro, portadora da Carteira de Identidade no M-2.152.124, SSP/MG, Assis-tente Social registrada no Conselho Regional de Serviço Social sob o no 4802, e habilitada para o exercício da atividade de Terapeuta Floral dirige-se a nós para se orientar quanto ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN como profissional autônoma, tendo em vista dúvidas suscitadas a respeito. Esclarece a interessada que obteve o Alvará de Licença de Localização e Funcio-namento para o exercício das mencionadas atividades num único estabelecimento, sendo que a Terapia Floral é uma especialização do Serviço Social, não havendo como dissociá-las numa consulta. E que “a Terapia Floral, neste caso, está para o Serviço Social, como mais um recurso de intervenção e atuação no que diz respeito às relações sociais vivenciadas e apresentadas pela clientela,” Da mesma forma como a Terapia Floral está para o Serviço Social, para este poderiam estar também especializações outras, como a sexologia, a terapia familiar, a tanantologia, a tera-pia sistêmica, a terapia transpessoal, etc. Não são, pois, atividades isoladas, sendo injustificável o seu enquadramento em itens distintos da lista de serviços, gerando a incidência do ISSQN sobre uma e outra. Requer a análise cuidadosa do caso, para se verificar a interação entre a Terapia Floral e o Serviço Social praticados pelas Assistentes Sociais, objetivando o resguardo da ética e da qualidade dos serviços prestados. Entende que a possibilidade de haver dupla tributação sobre uma única prestação de serviços é desestimulante para a especialização buscada pela profissional. E conclui sua expo-sição questionando: será que para o médico que se especializou em cardiologia, fisioterapia ou em outros ramos da medicina, haverá também a exigência do imposto para cada uma delas? RESPOSTA: Com a finalidade de nos municiarmos de informações mais seguras quanto ao e-xercício da profissão de Assistente Social estivemos pessoalmente no Conselho Regional de Ser-viço Social - CRESS, da 6a Região, onde obtivemos a legislação regulamentadora da atividade, bem como esclarecimentos quanto ao caso objeto desta consulta. Tanto pelos esclarecimentos verbais a nós repassados, como pela legislação regen-te - Lei 8662, de 07/06/93, não há como vincular a atividade de Assistente Social com a de Tera-peuta Floral que a consulente está habilitada a exercitar e que, de fato, exercitará em seu consul-tório, conforme o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento já expedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas. As competências e atribuições privativas do Assistente Social estão elencadas nos arts. 4o e 5o da Lei 8662/93. Não se vislumbra ali qualquer interação das atividades arroladas com as do Terapeuta Floral. O CRESS não fiscaliza o desempenho da atividade de Terapia Flo-ral, nem mesmo quando desenvolvida concomitantemente com a de Assistente Social, como no caso. A par disso, a Terapia Floral, que não é uma atividade regulamentada, pode ser exercida por qualquer pessoa, independentemente de seu grau de escolaridade, desde que, evi-dentemente, detenha o conhecimento da matéria. Não se pode dizer, pois, que a Terapia Floral seja uma especialização da profissão de Assistente Social. Tanto é que o Terapeuta Floral pode perfeitamente - e essa deve ser a mais comum das situações - consultar um cliente cujo pro-blema não requeira, para a sua solução, a intervenção dos conhecimentos da área específica do Assistente Social. Pode até ser que, em certos casos, a Assistente Social utilize, subsidiariamen-te, no desempenho de sua profissão, os conhecimentos e recursos adquiridos no curso de forma-ção em Terapia com Essências Florais, não significando esse fato, porém, que uma seja especia-lização da outra. Por essas razões e tendo em vista o disposto no art. 42, Lei 5641/89, a consulente sujeita-se ao ISSQN, como profissional autônoma, pelo exercício da profissão de Assistente So-cial previsto no item 93 da atual Lista de Serviços Tributáveis a que se refere o art. 8o do Dec.-lei 406/68 e pelo desempenho da atividade de Terapeuta Floral enquadrada no item 22 da mesma lista de serviços. Como Assistente Social o ISSQN é devido trimestralmente à razão de 03 UFPBH. Na qualidade de Terapeuta Floral o imposto é devido também por trimestre, mas a razão de 1,5 UFPBH. A UFPBH, tendo em vista sua extinção, foi convertida em UFIR, eqüivalendo-se cada UFPBH a 22,6358 UFIR. Antes de finalizar é oportuno esclarecer à consulente, em face do questionamento apresentado, que as especializações profissionais não geram outra incidência do ISSQN. Assim, um médico que se especializou em cardiologia, como autônomo tem apenas uma inscrição muni-cipal e estará sujeito ao pagamento do ISSQN unicamente como médico. Contudo, se ele se for-mar também em odontologia e for desempenhar essa profissão como autônomo, juntamente com a de médico, recolherá o imposto sobre as duas atividades e possuirá uma inscrição municipal para cada uma. SCCDAL,
092/1997ISSQN - REEMBOLSO DA FISTEL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELO MINISTÉ-RIO DAS COMUNICAÇÕES - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. Por estar vinculada, no caso, à prestação dos servi-ços de radiocomunicações, a FISTEL, reembolsada pela consulente junto aos contratantes de seus servi-ços e carreada para o Ministério das Comunicações, não integra a base de cálculo do ISSQN. UNIVERSAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Timbiras, 1532, conj. 801, Bairro de Lourdes, inscrita no CMC/PBH sob o no 114.202/001-8, como prestadora de serviços de radiocomunicações troncalizadas denominado “Trunking” e de locação de equipamentos de radiocomunicações inerentes, pede-nos esclarecimentos quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente às importân-cias reembolsadas - inteiramente repassadas ao Ministério das Comunicações -, referentes à FISTEL. Informa que a cobrança dessa taxa junto às contratantes é efetuada mediante emissão de notas fiscais de serviços. RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias , em ob-servância à prescrição do art. 5o, Dec. 4995/85, presta informação que nos permite o exame da presente consulta. A fim de nos possibilitar maiores elementos para a análise do caso, foram juntados cópias da Lei 5070/66 que instituiu a FISTEL, e de um contrato de prestação dos serviços de ra-diocomunicações troncalizadas celebrado entre a consulente e uma empresa do ramo gráfico. De acordo com o contrato, o serviço de radiocomunicações troncalizadas “é um serviço especial de telecomunicações, que permite que dois usuários ou mais do sistema possam se comunicar em rede privativa, pela utilização de rádios transceptores pré-programados, através de um grupo de freqüências gerenciadas por uma repetidora lógica. O serviço admite também, opcionalmente em casos especiais, que o usuário tenha acesso à rede pública de telefonia, através do sistema central de repetidoras.” A cláusula contratual que trata dos preços e pagamentos dispõe: “3.1 - Os preços a serem pagos pela prestação dos serviços de radiocomunicações troncalizados são descritos a seguir: a) Taxa de Habilitação - Valor correspondente aos serviços de cadastratamento dos usuários, programação individual dos rádios e das repetidoras da Estação Rádio-Base e treinamento dos usuários. A Taxa de Habilitação é aplicada para cada rádio. Este valor é pago uma única vez no início da prestação dos serviços. O valor da Taxa de Habilitação na data de assinatura do contrato está no Anexo I. b) Taxa Mensal de Administração - Valor correspondente aos serviços de manutenção das Es-tações Rádio-Base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento do sistema e dos rádios. Esta Taxa é paga mensalmente e o seu valor, na data da assinatura do contrato, está no Anexo I. O período mensal será contado a partir da data de assinatura do contrato. c) Utilização dos Serviços de Telecomunicações - Valor correspondente ao custo efetivo ou estimado dos serviços de radiocomunicação. Este serviço é pago mensalmente e o seu valor, na data de assinatura do contrato, esta no Anexo I. d) Ligações Telefônicas - Valor das ligações telefônicas efetuadas e recebidas. Este serviço é pago mensalmente e o seu valor, na data de assinatura do contrato, está no Anexo I. e) FISTEL - É uma taxa cobrada pelo Ministério das Comunicações para cada rádio em serviço. A contratada é mera recolhedora do tributo, sendo este, integralmente repassado à União. O pagamento da FISTEL é anual, sendo no primeiro ano cobrada a taxa de ativação na primei-ra cobrança e nos anos seguintes a taxa de fiscalização, no mês de fevereiro. Os valores das ta-xas de ativação e fiscalização estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, estão no Ane-xo I.” A par dos serviços de radiocomunicação por via do sistema “Trunking”, a consul-tante, mediante contrato específico, faz também a locação de equipamentos afins. Por sua vez, a legislação instituída da FISTEL - Lei 5.070, de 07/07/66, preceitu-a: “Art. 1o - Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado “Fundo de Fis-calização das Telecomunicações”, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Art. 2o - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído: a) das taxas de fiscalização; b) ... c) ...” · · · Art. 6o - As taxas de fiscalização. a que se refere a letra “a” do art. 2o, são as se-guintes: a da instalação e a do funcionamento. § 1o - Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autoriza-ção para a execução do serviço e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo Poder Público até o licenciamento das respectivas estações. § 2o - Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessioná-rias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Pú-blico com a fiscalização da execução dos serviços.” Ante a transcrição acima dos dados do contrato e dos dispositivos da legislação que criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, e confrontando-as, verifica-se que, quanto a FISTEL, a mesma não constitui base de cálculo do ISSQN, porquanto seu valor não compõe o preço dos serviços submetidos a este imposto municipal. No caso, a nosso ver, os ser-viços tributáveis pelo ISSQN são somente os previstos na cláusula 3.1.”a” e 3.1”b”, aos quais não se incorpora a FISTEL cobrada. Esta integraria, sim, segundo nosso entendimento, o preço dos serviços de telecomunicações objeto do contrato, explicitados na cláusula 3.1”c” e 3.1.”d”, eis que diretamente relacionada à ativação e ao uso do referido sistema de radiocomunicação fis-calizado pelo Ministério das Comunicações, a quem o valor correspondente à FISTEL é repassa-do por força da legislação federal específica. Concluindo, reafirmamos que é alcançada pela incidência do ISSQN a prestação dos serviços constantes da cláusula 3.1.”a”, que trata da cobrança do valor correspondente à de-nominada “taxa de habilitação” exigida pela contratada, consistente nos serviços por ela presta-dos de cadastramento dos usuários, programação individual dos rádios e das repetidoras da esta-ção-base, bem como do treinamento dos usuários. Serviços enquadráveis nos itens 21 e 22 da lista de serviços (na redação da Lei Complementar 56/87) a que se refere o art. 8o do Dec.-Lei 406/68. E também na cláusula 3.1.”b”, que cuida da chamada “taxa mensal de administração”, que a contratada cobra para fazer face aos seus serviços de manutenção das estações-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento do sistema e dos rádios, os quais se inse-rem no item 69 da mencionada lista de serviços tributáveis. São igualmente tributáveis pelo ISSQN os serviços de locação de equipamentos do sistema de radiocomunicação “Trunking”, compreendidos no item 79 da lista antes citada. SCCDAL,
093/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS PELAS A-GÊNCIAS DE TURISMO - LIVRO DE REGIS-TRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS E MANI-FESTO DE SERVIÇOS - ESCRITURA-ÇÃO/EMISSÃO. As agências de turismo ao prestarem os serviços de agenciamento de pacotes turísticos para outras em-presas do ramo, e de agenciamento de serviços auxi-liares de turismo devem escriturar o Livro de Regis-tro de Entrada de Serviços; ao executarem direta-mente excursões, programas e passeios turísticos su-jeitam-se a emissão do Manifesto de Serviços. YTUR TURISMO LTDA., estabelecida nesta Capital na Av. do Contorno, 8000, lj 02, salas 409 e 410, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 300055/001-3, em dúvidas quanto a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços e a emissão do Mani-festo de Serviços, pergunta: 1) Como escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços para agência de turismo? 2) As empresas do ramo de turismo são obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços e a emitir o Manifesto de Serviço. Quando usar um e outro? RESPOSTA: Em observância ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimen-to da consulta fiscal-tributária, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobi-liárias anota informação da qual se infere não haver impedimento ao exame das questões propos-tas. 1 e 2) De conformidade com o Dec. 6492/90, modificado pelo Dec. 6890/91, que instituiu o Li-vro de Registro Entradas de Serviços - LRES e o Manifesto de Serviços - MS, as empresas de turismo estão realmente obrigadas a possuir os dois documentos fiscais mencionados. O LRES destina-se ao apontamento da entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento prestador; o MS destina-se a caracterizar a prestação dos serviços quando esta se realizar fora do estabelecimento prestador. A empresa escriturará o livro, a teor do art. 7o, Dec. 6492/90, quando prestar os serviços de agenciamento de pacotes turísticos (código de atividade 0331000) e o agenciamento de serviços auxiliares de turismo (código 0332000), tais como, o agenciamento de reservas e a-comodações, o agenciamento de vendas de passagens aéreas, terrestres e marítimas, e outros agenciamentos relacionados ao turismo. Emitirá o Manifesto de Serviços de acordo com o art. 10, Dec. 6492/90, ao pres-tar os serviços de agência de turismo (código 0331000) referentes ao planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo. O MS será expedido, por exemplo, quando a agência promover excursões, pacotes turísticos, passeios e outras atividades turísticas próprias, realizadas no âmbito externo da agên-cia. A 1a via do Manifesto deve ficar em poder do responsável (guia turístico, motorista ou outra pessoa indicada) para uma eventual exibição ao Agente Fiscal Fazendário do Município. No tocante ao modo de escriturar o LRES, não existem normas escritas detalhando a forma de promover os assentamentos no mesmo. Todavia, vamos especificar abaixo a função de cada uma de suas colunas. Restando dúvidas quanto ao registro das operações no referido li-vro, ou quanto a emissão do MS, favor dirigir-se ao Depto. de Rendas Mobiliárias, Setor V de Autuações e Diligências, SIAP, na R. Tupis, 149 - 2o andar, tel. 277-4599. Passamos à descrição das funções das colunas do Livro de Registro de Entradas de Serviços: - Número do Registro - destina-se a anotação, em cada linha, do número sequencial dos regis-tros: 001, 002, 003 e assim, sucessivamente; - Data da Entrada - dia, mês e ano em que o serviço entrou no estabelecimento. Por exemplo, venda de um pacote turístico de outra agência efetuada em 22/10/97 - esta será a data da entrada do serviço; - Número do documento - se houver, o número do documento que originou o registro; - Tomador dos Serviços - Nome, Endereço e Telefone - destina-se a assentar os dados especifica-dos do tomador dos serviços. Ex.: Venda de um pacote turístico para a Agência XYZ, situada na R. do Turismo, no 15, Tel. 999-2000, adqui-rido pelo Sr. José da Silva por R$2.000,00. Na coluna “Tomador dos Serviços” registrar o nome, endereço e telefone da agência executora do pacote (para quem a agência vendedora está prestando os serviços de agenciamento); - Descrição dos Bens - destinada a apontar o bem ou pessoa objeto da prestação do serviço. No caso, anotar o nome do usuário/beneficiário do pacote vendido, que, no exemplo acima, é o Sr. José da Silva; - Valor - onde será registrado o valor do pacote turístico vendido. No exemplo, R$2.000,00; - Data da Saída - o dia, mês e ano da Nota Fiscal de Serviços - NFS referente à comissão devida à agência vendedora do pacote turístico por seus serviços de agenciamento. Obs.: Uma única NFS pode abranger o montante das comissões devidas por um mesmo tomador dos serviços pela venda de diversos pacotes num determinado período; - Número do Documento - no caso, o número da NFS que acoberta a comissão devida relativa-mente àquele pacote. Vide observação acima. - Observações - esta coluna destina-se ao registro de qualquer explicação ou justificativa, relati-va a operação anotada, quando for o caso. SCCDAL,
094/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IN-TERMEDIAÇÃO DE BENS, DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE DESMONTE DE ROCHAS - ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente na prestação dos servi-ços em epígrafe. CAVAN ENGENHARIA DE DESMONTES LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na Av. Raja Gabaglia, 2.708, sala 129, Bairro Estoril, inscrita no CMC/PBH sob o no 135.883/001-8, pergunta-nos qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é aplicável aos serviços de: 1) Comissão sobre venda de explosivos e acessórios? 2) Assistência técnica para desmonte de rochas? 3) Desmonte de rochas com uso de explosivos? RESPOSTA: Cumprindo o preceito do art. 5o, Dec. 4995/85, que trata do procedimento da con-sulta fiscal-tributária,’ o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobi-liárias consigna informação de que se depreende não haver impedimento ao exame das perguntas apresentadas. As alíquotas incidentes são: 1) 5% sobre a comisão devida, de acordo com o item 50 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89; 2) 5% sobre o preço do serviço de assistência técnica, de conformidade com o item 21 da Tabela II, a que alude o art. 47, Lei 5641/89; 3) 5% sobre o preço do serviço de desmonte de rochas, inclusive o valor dos explosivos empre-gados, a teor do item 33 da Tabela II já citada. SCCDAL,
095/1997ISSQN - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CUMULADOS COM OS DE REFORMA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência, contratados por preço global, com prevalência da execução ma-terial da obra sobre os serviços de reforma transfere a competência tributária do ISSQN para o Município onde o serviço é prestado, nos termos do art. 12, “b”, Dec.-lei 406/68. COPERMIL CONSTRUTORA LTDA., estabelecida nesta Capital, na Rua Ita-nhandú, 166, Carlos Prates, inscrita no CMC/PBH sob o no 331859/001-2, dirige-se a este Servi-ço para expor e consultar o seguinte: A empresa celebrou contrato com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para prestar-lhe os serviços de: “reforma e ampliação da Sede Administrativa, com 321,14 m2 ; construção do portão/cobrança, com 72,80 m2 ; cons-trução da Casa do Chefe, com 120 m2 ; construção do Alojamento/Laboratório, com 430,60 m2 e construção do Depósito/Lavador, com 194,65 m2 , localizados no Parque Nacional da Serra do Cipó, em Jaboticatubas/MG”. Em face desse contrato, indaga: para qual prefeitura deve efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da execução dessas o-bras? RESPOSTA: Cumprindo a determinação estatuída no art. 5o ., Dec. 4995/85, o Setor II de Autu-ações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, registra informação da qual se conclui não haver obstáculo ao exame da questão suscitada. Compulsando o contrato de prestação de serviços firmado com o IBAMA, juntado à consulta, verifica-se, em sua cláusula 5a , que os serviços pactuados, orçados em R$ 344.833,37, serão pagos segundo a modalidade de preço global, em 05 parcelas. Constata-se também que a predominância, em termos de área, é dos serviços de execução de construção civil. Diante desses dados, a conclusão a que se chega é a de que o tratamento tributário, no tocante ao ISSQN, a ser dispensado ao mencionado contrato é o endereçado a obras de cons-trução civil. Assim, o ISSQN decorrente da execução do contrato em apreço, deve ser recolhi-do para a prefeitura do município onde a obra é realizada, conforme estabelece o art. 12, “b” do Dec.-lei 406/68. SCCDAL,
096/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS POR COO-PERATIVAS DE TRABALHO - INCIDÊNCIA. Ao exercitarem atividade econômica consubstancia-da pela prestação de seus serviços a terceiros interes-sados, mediante remuneração, as cooperativas de tra-balho equiparam-se a empresas e, sendo tais serviços arrolados na lista tributável, estarão elas (as coopera-tivas) sujeitas ao pagamento do ISSQN. COOPEGERAES - COOPERATIVA NACIONAL DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA., estabelecida nesta Capi-tal, na R. Anchieta, 418, Bairro Padre Eustáquio, inscrita no CMC/PBH sob o no 130764 001-7, em correspondência endereçada ao Sr. Secretário Municipal da Fazenda, pede o reexame do posi-cionamento deste Serviço de Legislação e Consultoria a consulta verbal acerca da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativamente aos serviços prestados pela Cooperativa. Após enfatizar a importância das cooperativas na geração de empregos e na oferta de profissionais qualificados às empresas que, assim, podem se concentrar na essência de seus negócios, a COOPGERAIS comenta a resposta recebida à sua indagação sobre a incidência do ISSQN, com base no valor bruto recebido repassado aos cooperados, por sua atividade de “for-necimento de pessoal (item de serviço no 84 da Tabela de Serviço da Prefeitura de Belo Horizon-te), ainda que a ela associados, a terceiros mediante remuneração...” Como a orientação transmitida então foi a de que o imposto recairia sobre o valor total recebido pela cooperativa, aplicando-se à mesma a regra geral de incidência prevista para as empresas, a requerente expressa seu entendimento de que houve equívoco na resposta. “Em pri-meiro lugar, a cooperativa não presta serviço para terceiros, mas exclusivamente para os associa-dos, nos termos dos artigos 4o e 29 da Lei no 5764/71. Os serviços para terceiros a que alude a resposta fazem parte do ato cooperativo (art. 79, parágrafo único da Lei 5764/71)...” Acrescenta a requerente que, conforme determina a Constituição Federal, o ato cooperativo deve merecer adequado tratamento tributário, que não pode ser igual ao dispensado às demais pessoas jurídicas. E, ainda, que a imposição constitucional citada é de fácil compreensão, pois “a co-operativa não tem natureza comercial, nem escopo de auferir lucros, exerce atividade econômica sem visar proveito, nada mais é do que uma sociedade ‘sui generis’ de pessoas, cada uma subs-crevendo e integralizando capital na medida em que se aderem à sociedade.” A Prefeitura - conclui - está, assim, desautorizada a tratá-la, em matéria tributária, como as demais pessoas jurídicas. Isto não significa que a COOPGERAES não deva pagar tribu-tos, mas, sim, deve fazê-lo de modo justo, qual seja, no caso, pagar o ISSQN sobre a taxa de ad-ministração cobrada (10% da arrecadação), conforme o contrato anexado. RESPOSTA: Tendo o Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda encaminhado a este Serviço o expediente, passamos a expor nosso posicionamento a respeito da matéria. A questão da incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho já foi objeto de exame ao solucionarmos consultas anteriormente formuladas. O entendimento vigente no âmbito deste Serviço de Legislação e Consultoria é o de que as sociedades cooperativas, inobstante suas características, enquanto organizadas para a exploração de atividades econômicas, oferecendo seus serviços a terceiros, equiparam-se às em-presas, subsumindo-se na hipótese de incidência legal prevista no art. 8o do Dec.-lei 406/68 e do art. 41, Lei 5641/89. A não tributação das atividades econômicas das sociedades cooperativas, a par de constituir omissão, permitiria a elas vantagens sobre as empresas, com as quais concorrem no mercado, normalmente oneradas pelos tributos. No caso específico da COOPGERAES, o que entendemos tributável pelo ISSQN são os serviços que ela presta a terceiros, não os denominados “atos cooperativos”, que, como a própria interessada já externou em sua exposição ao se referir ao art. 79, parágrafo único da Lei 5764/71, são os atos praticados entre a cooperativa e seus associados ou entre as cooperativas. Diante do contrato de prestação de serviço (cópia), que a requerente juntou ao seu pedido encaminhado ao Sr. Secretário Municipal da Fazenda, ficam evidenciadas as razões que nos levam a considerar tributáveis os serviços que a organização executa para terceiros. O contrato em apreço foi celebrado com a Construtora Castor Ltda. e seu objeto é a obrigação assumida pela contratada (COOPGERAES) de prestar para empregados da contratan-te curso de alfabetização de adultos, mediante certa remuneração. O ajuste entre as partes estabelece que a contratada deve emitir a respectiva nota fiscal de serviços e comprovar os recolhimentos previdenciários e do ISSQN. Convencionou-se, também, que da remuneração ajustada com a COOPGERAES, 10% lhe seriam destinados a títu-lo de administração, e os restantes 90% caberiam aos cooperados prestadores dos serviços contra-tados, deduzindo-se ainda os proporcionais encargos. Dentre as obrigações da contratada estão a observância estrita e rigorosa dos dis-positivos da legislação e atos dos poderes que disciplinam a atividade por ela desenvolvida, ca-bendo-lhe também a inteira responsabilidade pelo bom desempenho dos serviços contratados, inclusive o de suprir, em tempo hábil, toda e qualquer falta do profissional contratado. Está pre-vista ainda, a avaliação do profissional por equipe técnica da contratante. Não correspondendo o mesmo aos padrões de desempenho compatíveis com o exercício de suas funções, a contratada deverá substituí-lo num prazo fixado. Verifica-se, assim, em face das cláusulas contratuais sucintamente analisadas, que toda a responsabilidade pela prestação dos serviços pactuados é da contratada, a COOPGERAES, e não do seu associado indicado para cumprir o contrato. Por isso que não se pode falar aqui em ato cooperativo, haja vista que o pacto foi firmado entre a cooperativa - que empregará seus asso-ciados para cumpri-lo, assim como uma empresa utiliza seus funcionários na prestação de seus serviços - e uma empresa construtora. Ato cooperativo, nas circunstâncias examinadas, em nosso entender, seria a con-tribuição devida pelo associado à Cooperativa, a título de taxa de administração para que a mes-ma possa arcar com seus custos administrativos. Este ato o Município não cogita tributar, embora a vigente Constituição Federal não o proíba, prevendo tão-somente a adoção de adequado trata-mento tributário ao ato cooperativo praticado pelas cooperativas (art. 146, III, “c” da Constitui-ção Federal), a ser estabelecido por via de lei complementar até hoje não editada. Relativamente ao contrato em apreço, os serviços prestados pela Cooperativa en-quadram-se no item 40 da atual (na redação da Lei Complementar 56/87) lista de serviços men-cionada no art. 8o do Dec.-lei 406/68, qual seja, “40 - ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.” A alíquota aplicável é de 2%, de acordo com o item 40, da Tabela II, art. 47, Lei 5641/89. Não se trata, pois, de fornecimento de pessoal - item 84 da referida lista - visto que o objeto do contrato em tela é a prestação de curso de alfatização pela contratada e não o simples suprimento de mão-de-obra. Aliás, é oportuno esclarecer que o enquadramento na lista de serviços depende sempre da natureza dos serviços prestados. Assim, se a contratada, por exemplo, assume a obri-gação de ministrar curso de alfabetização utilizando para tanto empregados, sócios, cooperados, profissionais autônomos, etc. estará ela prestando serviços de ensino. Por outro lado, se se propõe a fornecer pessoal especializado da área de ensino (professores) não se obrigando a ministrar o curso e, por isso mesmo, não se responsabilizando pelo material didático, pela matéria ensinada, pela transmissão do ensinamento ao participante, etc., mas apenas pela qualidade do profissional requerido de acordo com as especificações do contratante, a natureza de seus serviços é o forne-cimento de mão-de-obra. O objeto da contratação é que será o fator determinante para o enqua-dramento da atividade na listagem de serviços tributáveis pelo ISSQN. Por todo o exposto, conclui-se que não houve equívoco em relação à incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pela COOPGERAES. Restou demonstrado que posiciona-mento por nós assumido funda-se na legislação regente. Por imperativo constitucional, especial-mente em face do § 6o, art. 150 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 3 de 1993, não estamos autorizados, por ausência de lei específica, a conceder tratamento diferenciado às cooperativas de trabalho pela prestação de seus serviços a terceiros. SCCDAL,
097/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MATE-RIALIZADOS COM ENTREGA PARCELADA E PAGAMENTO TOTAL ANTECIPADO - E-MISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTOS. Nas situações em que o serviço é entregue fraciona-damente e o seu preço total é pago antecipadamente e de uma só vez, está correta a prática de se emitir uma nota fiscal de serviços espelhando o valor total fatu-rado e que servirá de base ao recolhimento integral do ISSQN, admitindo-se a emissão de notas fiscais de serviços, a título de simples remessa, para acober-tar a entrega de cada lote parcelado, sem o ônus do imposto. GRÁFICA E EDITORA CULTURA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Magnólia, 505 - Bairro Pedro II, inscrita no CMC/PBH sob o no 325.092/001-2, em dúvida quan-to a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativa-mente a fato concreto ocorrido, expõe e indaga: A empresa foi contratada para confeccionar 50.000 cadernos de receitas. O pedido foi regularmente registrado no Livro de Registro de Entradas de Serviços. Uma vez concluída a elaboração dos cadernos, o cliente solicitou a entrega dos mesmos em partes, por não contar com espaço suficiente para armazená-los. A Consulente emitiu então uma nota fiscal de serviços no valor total dos serviços, destacando o ISSQN e, como natureza da operação, grafou faturamento antecipado, recebendo o preço da encomenda no prazo contratado. A nota fiscal referente ao faturamento antecipado foi anotada na coluna própria do Livro de Registro de Entradas de Serviços, bem como no Livro de Registro de Serviços Prestados. Conforme combinado com o cliente, entregou-lhe 30.000 cadernos em três etapas de 10.000 cada uma. Para acobertar tais operações, extraiu notas fiscais de serviços mencionando como natureza da operação a simples remessa, anotando, ainda, no corpo do documento fiscal, que se tratava de simples remessa da nota fiscal do faturamento antecipado. Não destacou o ISSQN, já lançado na nota global. O restante do serviço será entregue de acordo com a solicita-ção do cliente. Esclarece que o procedimento adotado baseou-se na legislação do IPI e ICMS, já que a do ISSQN é omissa no tocante ao caso. Isto posto e visando a informar-se quanto à prática levada à efeito, pergunta: a) Pode continuar a adotar a sistemática exposta? b) Se negativo, como proceder? RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cum-prindo o mandamento do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o processo da consulta fiscal-tributária, registra informação liberando-nos o expediente para estudo. De fato, no que tange à matéria posta a exame, não há regulamentação específica no âmbito da legislação tributária municipal, embora em determinados aspectos a questão possa ser resolvida mediante a aplicação de dispositivos da Lei 5641/89 (arts. 52 e 53) e os seus corres-pondentes do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (arts. 12 e 13). Estabelecem expressamente os arts. 52 e 53 da Lei 5641/89: “Art. 52 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a presta-ção do serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.” “Art. 53 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” Assim, considerando as circunstâncias expostas e os termos dos preceitos legais acima reproduzidos, infere-se ter agido corretamente a consultante quando emitiu a nota fiscal de serviços no valor total contratado e efetuou o recolhimento do imposto proveniente no prazo re-gulamentar. Por outro lado, entendemos válida a sistemática empregada pela consulente para acobertar as operações de entrega parcelada ao encomendante dos serviços materializados em cadernos de receitas. A emissão de notas fiscais de serviços nas quais consignou como natureza da operação a “simples remessa”, desoneradas do ISSQN - já incluído em sua totalidade na nota fiscal de serviços extraída a título de faturamento antecipado, e devidamente recolhido aos cofres municipais - está fundamentada nas legislações tributárias do Estado (ICMS) e da União (IPI), que tratam textualmente dessas ocorrências. A admissibilidade da adoção do procedimento em apreço resulta da aplicação do método da analogia previsto no art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, que prescreve: “Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para a-plicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1o - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2o - ...” A propósito desse preceito do CTN, o emérito Prof. Aliomar Baleeiro, em seu li-vro “Direito Tributário Brasileiro”, 9a edição, Editora Forense, pág. 394, leciona com a sua reco-nhecida autoridade: “II - Analogia - Interpreta-se analogicamente quando se busca em outra disposição expressa o princípio jurídico estabelecido para casos afins, idênticos em sua natureza e efeitos, se o legislador se mantém silente sobre eles por imprevi-dência, inadvertência, impropriedade de linguagem etc., quanto à hipótese em apreciação.” Aliás, o próprio Código Tributário Municipal - Lei 1310/66, art. 336 - autoriza o acolhimento da legislação federal atinente à espécie, quando a legislação municipal for omissa ou houver contradições. Na situação sob exame aplica-se a legislação federal que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. É o caso em questão. Daí porque, reafirmamos, nas circunstâncias relatadas, corre-to se afigura o procedimento adotado pela consulente. Para finalizar, enfatizamos que, a par de as notas fiscais de “simples remessa” mencionarem o número da nota fiscal relativa ao faturamento total, uma cópia desta deve ser jun-tada às de remessa e acompanhar o transporte de cada lote de cadernos ao estabelecimento do encomendante. Cópia desta consulta também deve estar disponível para eventual exibição ao Fis-co em caso de necessidade. SCCDAL,
098/1997ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE TRANSPORTE - ENQUA-DRAMENTO NA LISTA - ALÍQUOTA - MU-NICÍPIO ARRECADADOR; - FALTA DE PA-GAMENTO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Os serviços em referência inserem-se no item 22 da lista tributável, sendo gravados com a alíquota de 5% neste Município, a favor do qual será recolhido o im-posto proveniente, por nele se situar o estabeleci-mento prestador; a falta de pagamento do preço do serviço efetivamente executado não exime o presta-dor do pagamento do ISSQN devido, eis que real-mente ocorrido o fato gerador tributário. PLANUM - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA URBANA LTDA., esta-belecida nesta Capital, na R. Mato Grosso, 800 - conj. 806, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 370107/001-8 consulta-nos quanto ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em relação a fato concreto, que passa a expor: A empresa foi contratada pelas Prefeituras Municipais de Governador Valadares e Unaí para prestação de serviços de consultoria em engenharia de transportes. Para acobertar a prestação desses serviços emitiu as notas fiscais nos 347 e 350, em outubro/96, em nome da Pre-feitura de Governador Valadares, e a de no 428, de julho/97 para a Prefeitura de Unaí. O ISSQN foi regularmente recolhido à Prefeitura de Belo Horizonte, aplicando-se a alíquota de 5% sobre o preço do serviço. Acontece, porém, que as aludidas notas fiscais foram devolvidas pelas tomadoras dos serviços sob a alegação de incapacidade financeira daquelas municipalidades para o paga-mento das obrigações. Diante desses fatos, indaga: 1) Seria esta Municipalidade a titular do direito de arrecadar o imposto proveniente de tais servi-ços sabendo-se que os mesmos foram prestados em outros municípios? Fundamentando esta pergunta a consulente transcreve o art. 12, “b” do Dec.-lei 406/68 e o art. 3o, inciso III, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, bem como o significa-do da expressão “construção civil” extraído do dicionário Aurélio, dando a entender que todos os serviços englobados pelo termo construção civil deveriam ser tributados no local de sua prestação. 2) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços em apreço? No entender da consultante seus serviços se inserem nos de consultoria de engenharia civil, modalidade transporte, tributados, de acordo com o item 32 da Tabela II, Lei 5641/89, com a-líquota de 2%. Sendo assim, em face da natureza dos serviços prestados, conforme descrição constante das notas fiscais cujas cópias foram anexadas, a alíquota aplicável não seria a de 2% em lugar da de 5% destacada nas referidas notas fiscais, considerando o disposto nos arts. 88 e 90 do Regulamento do ISSQN? 3) Teria a consulente direito à compensação ou restituição do ISSQN que recolheu, diante do fato de que não será pago o preço do serviço? É que, segundo interpretação que faz do art. 9o do Dec.-lei 406/68, o imposto não incide sobre serviços gratuitos, sendo, pois, a onerosidade elemento essencial à configuração do fato gera-dor tributário. Inexistindo receita, inexistirá tributação, conclui, citando opinião do Prof. An-tônio Carlos Nogueira Reis expressada na sua monografia “Tributos Municipais.” No tocante a compensação, observa, a mesma está prevista no art. 23 da Lei Municipal 3271/80. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cum-primento ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal-tributária neste Município, presta informação da qual se extraí inexistir qualquer impedi-mento ali estabelecido para o exame das questões propostas. Inicialmente, cabe externar que a interessada juntou, além de cópias das notas fis-cais enumeradas, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART expedida pelo CRE-A/MG referente aos serviços prestados pela PLANUM para a Prefeitura Municipal de Governa-dor Valadares, bem como Atestado Técnico firmado pelo Sr. Prefeito Municipal daquela cidade, onde o mesmo certifica a execução dos serviços mencionados. Passamos a análise das dúvidas apresentadas: 1 ) A fim de nos situarmos concernentemente a esta e às demais perguntas elaboradas, é necessá-rio que se identifique a natureza dos serviços realizados. O Atestado Técnico expedido pelo Prefeito Municipal de Governador Valadares/ MG, tendo em vista seu detalhamento, nos fornece os elementos para a definição almejada. Vê-se do documento citado que a empresa, por seu Responsável Técnico, prestou os serviços de coordenação do programa de reestruturação do sistema de transporte e trânsito daquele mu-nicípio, compreendendo trabalhos de levantamentos e pesquisas afins, tais como: passageiros transportados por viagem, por sentido, no trecho crítico, na hora crítica; frota; tempo de via-gem; localização dos pontos; cadastro do sistema; velocidade; tempo de percurso; ocupação de veículos; levantamento de veículos; cadastro de uso e ocupação do solo; freqüência de coleti-vos, etc.. Foram também efetuados trabalhos de “coordenação e aplicação das Pesquisas Ori-gem - Destino de Usuários”; “coordenação e implantação do programa de controle operacional de estacionamento” e de “programas e concepção geral do sistema”. Verifica-se, à vista das especificações das tarefas realizadas pela consultante, que os serviços por ela prestados, no caso, não se enquadram dentre os de construção civil se os confrontar-mos com os que esta Municipalidade, por via do art. 87, do Regulamento do ISSQN assim classificou. Estão, pois, dissociados da execução de obras de construção civil. A nosso sentir, os serviços de consultoria em engenharia de transportes estão compreendidos no item 22 da atual (com a redação do art. 1o, Lei Complementar 56/87) lista de serviços pre-vista no art. 8o do Dec.-lei 406/68 - “22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, pro-cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.” Com efeito, o ISSQN proveniente de sua execução deve ser recolhido ao Tesouro do Municí-pio de Belo Horizonte onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços de consultoria em engenharia de transportes para as Prefeituras de Governador Valadares e Unaí. É o que de-termina a regra estabelecida no art. 12, “a” do Dec.-lei 406/68. 2) A alíquota do ISSQN incidente é a de 5%, nos termos do item 22 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89. 3) Não. Na espécie não se vislumbra a ocorrência de gratuidade na prestação dos serviços. Aconteceu apenas incapacidade financeira dos tomadores dos serviços, o que, por si só, não implica a dispensa do pagamento da obrigação, que pode ser satisfeita a qualquer hora desde que read-quirida a normalidade financeira daqueles municípios. Mesmo se gratuidade houvesse na pres-tação dos serviços, não estaria autorizado o descumprimento da obrigação tributária principal, eis que, segundo o entendimento dominante, inclusive de renomados tributaristas, tratando-se de prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos, é inconcebível a não remu-neração, em face do caráter empresarial ou profissional do exercício da atividade. A contra-prestação pode se dar de forma indireta, nem sempre representada por embolsos financeiros. Ademais, o fato gerador da obrigação tributária - a prestação de serviços pela empresa - efeti-vamente ocorreu concretizando-se os pressupostos legais da incidência. Só não houve o paga-mento do preço pactuado, fato este que não elide a sujeição passiva tributária. É o que se infe-re do enunciado do inciso III, art. 43, Lei 5641/89: “Art. 43 - A incidência do imposto independe: I - ... II - ... III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.” SCCDAL,
099/1997ISSQN - SERVIÇOS SUBCONTRATADOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM EXECUTA-DOS PARA CLIENTES DA CONTRATANTE - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO. A empresa subcontratada por clínica médica de diag-nósticos por imagem para a prestação desses serviços aos clientes da contratante nas dependências desta e utilizando sua (da clínica) aparelhagem, deve escritu-rar o Livro de Registro de Entradas de Serviços. J.C. IMAGEM S/C LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Padre Severino, 174, apto. 200, Bairro São Pedro, inscrita no CMC/PBH sob o no 135.641/001-0, operando na área médica de diagnósticos por imagem e prestando serviços a uma clínica médica que também atua no ramo de diagnósticos por imagem, nas dependências da qual faz atendimento aos clientes da contratante, utilizando a aparelhagem desta, e percebendo como remuneração um percentual sobre o valor cobrado pela contratante de seus clientes, pergunta: Deve escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? Se positivo, como proceder à sua escrituração? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cum-prindo as disposições do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, presta informação de que resulta liberado o expediente para o exame necessário. Levando-se em consideração o modo de atuar da consulente e as circunstâncias específicas do caso, entendemos ser suficiente que a mesma faça apenas um único registro a cada mês referente a prestação de seus serviços para a empresa contratante, já que a esta cabe efetuar os apontamentos relativamente a cada pessoa que se submete aos serviços de diagnósticos por imagem na clínica. O procedimento proposto fundamenta-se na legislação regente (Dec. 6492/90 com as modificações do Dec. 6890/91) e atende aos objetivos por ela pretendidos. A escrituração da entrada do serviço deverá ocorrer pela data do contrato inicial (de prestação de serviços) e respectivas alterações ou aditivos repetindo-se mensalmente sua en-trada no Livro de Registro de Entradas de Serviços. O registro a cada mês da entrada deve-se a que, sendo o imposto de periodicidade mensal, a nota fiscal de serviços emitida, correspondente aos serviços prestados, há de ser anotada na coluna própria do referido livro completando a linha do registro e, consequentemente, obrigando a novos assentamentos nas linhas seguintes para os meses subsequentes, enquanto perdurar o contrato. SCCDAL,
100/1997ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ME-DICINA DO TRABALHO NAS DEPENDÊN-CIAS DO CONTRATANTE - LIVRO DE RE-GISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - O-BRIGATORIEDADE. As empresas do ramo da medicina do trabalho sujei-tam-se à escrituração do Livro de Registro de Entra-das de Serviços mesmo quando prestam tais serviços aos funcionários das empresas contratantes no recin-to destas W.S.G. MEDICINA DO TRABALHO LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Odilon Braga, 486, Bairro Anchieta, inscrita no CMC/PBH sob o no 131209/001-1, atuando na área de medicina do trabalho, mantém contrato com hospital em Belo Horizonte para prestação de seus serviços aos funcionários do contratante, nas dependências deste. Esclarece que recebe mensalmente do hospital o valor estabelecido no contrato, independente do número de funcioná-rios atendidos, mediante emissão da nota fiscal mensal. Daí, pergunta: Deve escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? Se positivo, como proceder? RESPOSTA: O Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cum-prindo a determinação do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, presta informação da qual se extrai não haver impedimento ao exame da questão proposta. Nos termos do art. 7o do Dec. 6492/90 com a redação do art. 2o, Dec. 6890/91, a consulente, em face de sua atividade, classificada sob o código 0112000 - serviços médicos hos-pitalares sem internação -, está sujeita a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Servi-ços. No caso trazido a exame, em que a consulente presta seus serviços de medicina do trabalho aos funcionários de determinado hospital, no recinto do mesmo, entendemos ser sufici-ente apenas um registro mensal da entrada no Livro de Registro de Entradas de Serviços, espe-lhando os serviços prestados no período e o consequente lançamento da nota fiscal de serviços correspondente acobertando o valor devido. Para os meses subsequentes, e enquanto vigorar o contrato, repete-se o procedi-mento. SCCDAL,
101/1997TFLF/TFS - MÁQUINAS “CORNERS” DE PREPARO E VENDA DE SORVETES - ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - OBRIGAÇÕES FISCAIS-TRIBUTÁRIAS. O exercício de atividades concernentes ao preparo e venda de sorvetes por meio de máquinas “corners” instalados em determinados locais deste Município enseja a incidência da TFLF e da TFS, caracterizan-do cada máquina um estabelecimento da empresa su-jeita a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contibu-intes da Secretaria Municipal da Fazenda. ELF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Rio Grande do Norte, 694 - conj. 501, Funcionários, inscrita no CMC/PBH sob o no 332808001-7, dirige-se a esta Prefeitura, expondo e consultando: Uma de suas atividades é a comercialização de sorvetes “tipo italiano” através de máquinas específicas denominadas “corners”. O processo de fabricação do sorvete consiste no resfriamento e preparação no local de uma mistura láctea pré-industrializada. As máquinas estão localizadas em espaços apropriados e adequados ao seu funcio-namento, notadamente em shopping-centers e cinemas, mediante locação ajustada com a admi-nistração desses estabelecimentos. Por questões mercadológicas e dada a facilidade de instalação e remoção das má-quinas, podem elas ser deslocadas prontamente de um para outro local, inclusive para outros mu-nicípios. A transformação e a comercialização de sorvetes é tributada pelo ICMS, de com-petência dos Estados. Como contribuinte desse imposto, a empresa pediu e obteve junto à Fazen-da Estadual a concessão de “regime especial” dispensando-a da inscrição estadual para cada um dos pontos de venda, obrigação esta restrita apenas à Matriz. Com base no exposto, pergunta: “1) Está a empresa obrigada a inscrever cada ponto de venda como contribuinte do Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2 ) Dado o caráter não permanente da localização dos “corners”, em caso de transferência ou instalação das máquinas, qual o procedimento a ser adotado? E no caso de uma máquina anteriormente inscrita em um município ser transferida e instala-da em outro? 3) Como a atividade é exercida pela Matriz e esta encontra-se regularmente inscrita como con-tribuinte municipal, a exigência de inscrição municipal já não estaria satisfeita?” RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, o Setor IV de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias subscreve informação da qual se infere inexistir obstáculo ao exame desta consulta. 1) Como contribuinte do ISSQN não, porque, no tocante as operações relacionadas com as má-quinas “corners”, conforme relatado, não se configura a ocorrência do fato gerador deste imposto. Todavia, a obrigação de inscrever no Cadastro Mobiliário cada uma de suas máquinas, con-sideradas estabelecimentos da empresa, prevalece por força do disposto nos arts. 60 da Lei 5641/89 e 39 e 40 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, levando-se em conta que a consulente é contribuinte, em face de suas atividades, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF (art 18, Lei 5641/89) e da Taxa de Fiscalização Sanitá-ria - TFS (art. 26, Lei 5641/89). Sob o ângulo fiscal-tributário cada máquina “corner” instalada em determinado local no Mu-nicípio constitui um estabelecimento da empresa, eis que ali são realizadas atividades de preparo e comercialização de seus produtos sujeitas aos tributos municipais mencionados. 2) Independentemente da observância às normas concernentes ao licenciamento da atividade em cada local, afetas à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, localizada na Av. Afon-so Pena, 4000 - 4o andar (Serviço de Licenciamento de Atividades Urbanas), tel. 277-5076, a consulente deve comunicar ao Setor de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias da Secre-taria Municipal da Fazenda, na R. Tupis, 149 - 1o andar - tel. 277-4515, qualquer ocorrência relacionada à instalação ou transferência das referidas máquinas. O procedimento aplicável neste sentido será fixado pelo citado órgão fazendário. Caso a máquina deixe de funcionar num determinado endereço nos limites territoriais deste Município, sendo transferida para outra cidade, deverá ser providenciada a baixa de sua ins-crição junto à Seção de Cadastro do Depto. de Rendas Mobiliárias. Ocorrendo o inverso, ou seja, instalando-se no Município uma máquina oriunda de outro, deverá ser providenciada sua inscrição cadastral aqui. 3) Entendemos que não, porquanto, conforme já expusemos nas respostas antecedentes, cada máquina constitui um estabelecimento da empresa com as implicações decorrentes da legis-lação tributária (especificamente a legislação relativa às TFLF e TFS), redundando na ne-cessidade de sua inscrição individual no Cadastro Mobiliário. Parece-nos também possível centralizar as inscrições na Matriz, que se responsabilizaria por todas as providências pertinentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias de cada estabelecimento. Nesta hipótese, a consulente, com base no art. 76 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, deve solicitar a adoção de regime especial para cumpri-mento de obrigações. O pedido será apresentado no Depto. de Rendas Mobiliárias - Regime Especial, na R. Tupis, 149 - 1o andar - tel. 277-4524. SCCDAL,
102/1997ISSQN - COMPRAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE VENDAS DE MERCADORIAS A PRAZO - NÃO INCIDÊNCIA. As operações realizadas pelas empresas de fomento mercantil consistentes na aquisição de direitos credi-tórios originários de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços com pagamento futuro não ca-racterizam atividade de prestação de serviços, portan-to não submetidas à incidência do ISSQN. BMG FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA., estabelecida nesta Capital, na Av. Alvares Cabral, 1707, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 317.549/001-X, em dúvida quanto a aplicação de dispositivos da legislação tributária municipal em relação a fato concreto inerente à sua atividade apresenta a consulta abaixo, expondo: É uma sociedade de fomento mercantil, cuja atuação está regulada pela Lei Federal no 8981, de 20/01/95, a qual estabelece que a atividade de “factoring” consiste “na prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.” Infere-se, pois, que apenas parte das atividades das sociedades de fomento mercantil constitui efetiva prestação de serviços, sendo outra parte -, de maior relevância -, proveniente da aquisição de direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo. isto posto, pede “seja confirmado o seu entendimento no sentido de que não há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as receitas decorrentes do deságio verificado na aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo, eis que não se trata de prestação de serviços, e sim de operações de cunho comercial.” RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias em cumprimento ao disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária no Município, registra informação de que resulta liberado este expediente para apreciação. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de acordo com o art. 8o do Dec.-lei 406/68, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes de uma lista estabelecida em lei complementar. Portanto, a condição fundamental para a incidência do imposto é que se trate de prestação de serviços, e, ainda, que os mesmos estejam elencados na lista de serviços tributáveis determinada por lei complementar. No caso, as operações de aquisição de direitos creditórios provenientes de vendas mercantis a prazo, em que o adquirente compra os créditos da empresa cedente, pagando a esta o valor dos títulos com um certo deságio e assumindo o risco com sua cobrança, sem o direito de regresso contra a cedente, não configuram prestação de serviço, razão por que não se há falar em incidência do referido tributo. São transações de compra e venda de títulos de créditos não inseridos na hipótese de incidência do ISSQN. Por outro lado, como a própria consultante assinalou na exposição, a prestação para terceiros de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e de administração de contas a pagar e a receber sujeitam-se a incidência do ISSQN, nos termos do art. 8o do Dec.-lei 406/68. SCCDAL,
103/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CONTRATOS DE MÉDIO E LONGO PRAZOS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO. Dada a periodicidade mensal do imposto, a prestação de serviços acobertada por contrato escrito e que se estende ao longo do tempo deve ser registrada no Li-vro de Registro de Entradas de Serviços pelo menos uma vez a cada mês. SUPORTE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Aimorés, 2480 - s/512, Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 128.447/001-3, em dúvida quanto a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, pergunta-nos como proceder nos casos em que houver contrato de prestação de serviços cuja execução se estende por vários meses. Os contratos não têm numeração. Indaga, ainda, se o contrato deve ser lançado no livro juntamente com a nota fiscal de serviços. RESPOSTA: Cumprindo o disposto no art. 5o , Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal-tributária, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias anota informação da qual se depreende inexistir obstáculo ao exame da matéria apresentada. Embora a legislação municipal seja omissa no tocante ao modo de escriturar o Li-vro de Registro de Entradas de Serviços sua finalidade - que é essencialmente a de registrar o fato gerador tributário antes ou no momento mesmo de sua ocorrência - induz à seguinte orien-tação: Nas situações em que há contrato escrito e o serviço seja prestado ao longo de me-ses, e considerando que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem periodici-dade mensal, entendemos ser possível um único registro a cada mês do contrato, anotando-se na coluna específica o número da nota fiscal de serviços correspondente ao valor devido no período. Enquanto vigorar o contrato repete-se o procedimento. No tocante ao fato de os contratos não serem numerados, esta circunstância não acarreta qualquer empecilho. A coluna “Número do Documento” do livro só será preenchida se o documento originário da entrada do serviço for numerado. Caso contrário, a coluna permanecerá em branco Para concluir, esclarecemos que o contrato deve ser anotado no livro no início de cada mês, efetuando-se o assentamento do número da respectiva nota fiscal de serviços na data de sua emissão. SCCDAL,
104/1997ISSQN - EMPRESAS CORRETORAS DE SE-GUROS - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS - DIS-PENSA. Estão dispensadas da emissão de notas fiscais de ser-viços e escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados e do Livro de Registro de Entradas de Ser-viços as empresas corretoras de seguro quanto aos serviços de corretagem prestados para as companhias de seguros estabelecidas nesta Capital. ÂNCORA EMPRESARIAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., estabele-cida nesta Capital, na Rua Matias Cardoso, 63 - s/1402, Santo Agostinho, inscrita no CMC/PBH sob o no 135380/001-3, pergunta-nos se existe legislação que isenta a empresa corretora de segu-ros de emissão de notas fiscais de serviços e de escrituração dos livros fiscais. RESPOSTA: O Setor III de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, em cumprimento às prescrições do art. 5o, Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consul-ta fiscal/tributária no Município, presta informação de que resulta não haver qualquer impedimento ao exame da questão apresentada. A legislação municipal - art. 46, § 5o, inciso III, da Lei 5641/89 atribui às empre-sas de seguro e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte a responsabilidade pela reten-ção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas em-presas corretoras de seguros e de capitalização desta Capital, relativamente aos serviços prestados às seguradoras e capitalizadoras. Neste contexto, o Dec. 7861/94, art. 6o instituiu a dispensa de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entradas de Serviços para as empresas corretoras de seguro e de capitalização, “sempre que prestarem serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte.” Por outro lado, o art. 7o do mesmo decreto preceitua que as empresas corretoras de seguro e de capitalização ficam obrigadas a emitir notas fiscais de serviços e a escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Entradas de Serviços, como também a recolher o ISSQN devido quando: “I - prestarem serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas no Município de Belo Horizonte; II - prestarem serviços de corretagem e agenciamento a outras empresas, não se-guradoras e de capitalização; III - prestarem serviços que não estejam submetidos ao regime de retenção obri-gatória na fonte.” Em quaisquer circunstâncias, porém, as empresas corretoras de seguro e de capita-lização estão obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme determina o art. 8o, Dec. 7861/94. SCCDAL,
105/1997ISSQN - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EM IMÓVEIS - ALÍQUOTA. A prestação de serviços de conservação e limpeza de imóveis submete-se, a título de ISSQN, à alíquota de 2% aplicada sobre o preço do serviço. COOPSERVIÇO - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS, estabelecida nesta Capital, na Av. Afonso Pena, 262 - s/1008, Centro, inscrita no CMC/PBH sob o no 134.534/001-7, informando ser prestadora de serviços “com o fornecimento de mão-de-obra de seus cooperados e total responsabilidade sobre o serviço executado”, indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em suas operações. RESPOSTA: O Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, a teor do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal/tributária no Município, presta informação da qual resulta liberado o expediente para exame. Conforme contato telefônico mantido com representante da consulente, a coopera-tiva, de fato, prestará serviços de conservação e limpeza em prédios residenciais e comerciais utilizando, para tanto, o trabalho de seus cooperados. Sendo assim, a atividade em questão encaixa-se no item 15, da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89, sujeitando-se a alíquota de 2% sobre o preço do serviço. SCCDAL,
106/1997ISSQN - SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉC-NICA, DE PROJETOS E DE PROSPECÇÃO DE SUBSOLOS - ALÍQUOTA. Os serviços de consultoria técnica e de projetos per-tinentes a execução de obras de construção civil, o-bras hidráulicas e outras semelhantes, bem como os serviços de prospecção de subsolos são tributados pela alíquota de 2%; os de consultoria técnica e de projetos desvinculados da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes são gravados com o percentual de 5%. INTERSOLO ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Otoni, 775, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 305.459/001-3, atuando na área de construção civil em atividades como sondagens, fundações, consultoria técnica, projetos e pros-pecção de subsolos, e em dúvida quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre algumas dessas atividades, solicita-nos o seguinte esclarecimento: A maior parte de seus serviços é representada pela sondagem e fundações tributa-das com a alíquota de 2%. Às vezes, ocorre a prestação de serviços de consultoria técnica, de projetos e de prospecção de subsolos, para os quais há incerteza relativamente a alíquota do im-posto. RESPOSTA: O Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias, cumprin-do o disposto no art. 5o, Dec. 4995/85, que regulamenta o processo da consulta fiscal/tributária no Município, registra informação da qual se infere não haver impedimento a análise da questão proposta. Os serviços de consultoria técnica e de projetos relacionados a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, sujeitam-se ao Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza - ISSQN pela aplicação da alíquota de 2%, nos termos do item 32 da Tabela II a que se refere o art. 47, Lei 5641/89 combinado com o art. 88 e seu parágrafo único do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Não se vinculando tais atividades à execução de obras de construção civil, hidráu-licas e outras semelhantes, o percentual incidente a título do imposto será de 5%, de conformida-de, respectivamente, com os itens 22 e 30 da Tabela II. Já os serviços de prospecção de subsolos, embora não relacionados textualmente na lista de serviços tributáveis, integram os de estudos de viabilidade técnica, econômica e finan-ceira, classificados como serviços de engenharia consultiva, a teor do art. 88 do mencionado Re-gulamento do ISSQN, e incluídos no item 32 da lista tributável prevista no art. 8o, Dec.-lei 406/68. Estando compreendidos no item 32, igualmente se inserem no mesmo item da re-ferida Tabela II, sendo alcançados pelo ISSQN com a alíquota de 2%. SCCDAL,
107/1997ISSQN - ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS - COMPETÊNCIA PARA AR-RECADAR O IMPOSTO - INDICATIVO. Segundo a regra geral de incidência espacial do im-posto, este compete ao município em que se localizar o estabelecimento prestador dos serviços. ASCENDE - ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., estabe-lecida nesta Capital, na R. Niquelina, 1225, Bairro Santa Efigênia, inscrita no CMC/PBH sob o no 349.217/001-5, dirige-se a este Serviço para ver esclarecida sua dúvida “quanto a determinação do estabelecimento prestador dos serviços e, consequentemente,. a competência para recolhimen-to do ISS” no tocante a seguinte situação: A empresa vem prestando os serviços de levantamento, cadastramento e digitali-zação do mapeamento básico e monitoração de mercado da área urbana do município de Salva-dor/BA, conforme contrato firmado com a Telecomunicações da Bahia S/A. - Telebahia, cuja cópia anexou. No exercício dessas atividades, em cumprimento ao referido contrato, a ASCEN-DE não criou uma filial em Salvador, dada a temporariedade do trabalho naquela Capital, estando funcionando num imóvel residencial que serve, também, de alojamento de parte do pessoal e de escritório de apoio para distribuição do pessoal encarregado da coleta dos dados de todos os imó-veis da cidade, através de um formulário elaborado pela Telebahia, contendo: nome do logra-douro, número da unidade imobiliária, classificação de cada unidade segundo critérios informa-dos pela contratante, número da quadra, etc.. São realizadas, ainda, atualizações no mapeamento urbano daquela cidade com lançamento em plantas próprias concebidas pela Telebahia. Uma vez concretizada a fase de levantamentos, o produto da coleta de dados é en-caminhado para processamento, cálculos, projeções e acabamento em Belo Horizonte, sendo digitados os dados colhidos nos formulários e digitalizados os mapas em computador que detém programas específicos da Telebahia/Telebrás/Ascende, e onde são realizadas as conferências de todo o processamento, ou seja, a parte mais inteligente e de maior demanda de tempo. Os resultados finais do estudo são enviados à Telebahia por meio magnético a par-tir de Belo Horizonte, constituindo-se no produto final para faturamento à contratante. Esclarece ainda a consulente que o pessoal utilizado na atividade é composto por 50% de pessoas residentes em Salvador, contratados via Belo Horizonte e coordenados por Su-pervisores e Técnicos desta cidade, inclusive o Responsável Técnico, aqui residente. Por último, informa a consultante que vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o Município de Belo Horizonte, com base em orientações precedentes em respostas a consultas formuladas. RESPOSTA: Em observância ao art. 5o, Dec. 4995/85 que disciplina o procedimento da consulta fiscal/tributária no Município, o Setor I de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobili-árias anota informação da qual se conclui não haver qualquer impedimento ao exame da questão proposta. Os serviços em questão, que a Telebahia contratou com a ASCENDE, estão com-preendidos no item 24 da atual lista de serviços tributáveis (na redação da Lei Complementar 56/87) a que alude o art. 8o do Dec.-lei 406/68: “24 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” Segundo as informações apresentadas pela consultante, o produto final do trabalho em apreço é executado em suas dependências desta Capital, cabendo ao ponto de apoio situado na cidade de Salvador as tarefas de campo, quais sejam, as atividades-meio que irão municiar de dados o estabelecimento belorizontino da empresa, para processamento e demais operações perti-nentes à conclusão do trabalho contratado. De acordo com o art. 12, “a”, do Dec.-lei 406/68, a competência para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da execução dos serviços em análise, enquadrados no item 24 da lista, é do município onde se localizar o estabelecimento pres-tador dos serviços. Como, no caso, este está situado em Belo Horizonte, o direito de arrecadar o ISSQN compete ao Município desta Capital. SCCDAL
108/1997ISSQN - MANIFESTO DE SERVIÇO - SERVI-ÇOS PRESTADOS AOS CLIENTES DA CON-TRATANTE POR INTERMÉDIO DE TERCEI-ROS CONTRATADOS - EMISSÃO. Cabe apenas a emissão de um único Manifesto de Serviço relativamente ao contrato firmado entre as partes, mesmo quando o objeto da avença seja a exe-cução de serviços pela contratada aos clientes da contratante. MSM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta Capital, na R. Joa-quim Francisco da Silveira, 268, Bairro Ipiranga, inscrita no CMC/PBH sob o no 124.678/001-9, na condição de empreiteira de serviços de instalação e manutenção de rede de televisão a cabo operada pela Multicanal, está consultando: 1) É necessária a emissão do Manifesto de Serviços, sabendo-se que há um contrato firmado entre a empresa e a Multicanal e que para sua execução existem várias frentes de trabalho da empresa na cidade? 2) A Multicanal já envia à MSM Telecomunicações o documento “Ordem de Inspeção Inter-na/Manifesto de Serviços”, que o seu pessoal utiliza na execução dos serviços. Esse documen-to, emitido pela Multicanal, substitui o Manifesto de Serviços a cuja emissão a MSM Teleco-municações eventualmente se sujeita? RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5o, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimen-to da consulta fiscal/tributária no Município, o Setor II de Autuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias registra informação que libera o expediente para exame. 1 e 2) Os serviços de instalação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos, codifi-cados sob o no 0622000 - um dos que constam no registro da consulente junto ao Cadas-tro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - CMC/PBH -, consoante a Portaria SMFA no 011/91, devem estar acobertados pelo Manifesto de Servi-ços, de acordo com o art. 10, Dec. 6492/90. Considerando que a MSM Telecomunicações Ltda. é contratada pela Multicanal a quem presta seus serviços, inspecionando e instalando sistemas de transmissão a cabo aos clien-tes da contratante, e considerando, também, que a Multicanal já expede o documento in-dividualizado “Ordem de Inspeção Interna/Manifesto de Serviços” contendo os dados de cada usuário final do serviço, entendemos ser necessária apenas a emissão de um único Manifesto de Serviço pela consulente para acobertar o contrato celebrado com a citada operadora de TV a cabo. A sistemática praticada, no caso, atende plenamente aos objetivos perseguidos pelo legis-lador quando da instituição do Manifesto de Serviço. Convém assinalar que uma cópia do Manifesto de Serviço expedido pela MSM Teleco-municações Ltda., deve ser entregue a cada uma das suas equipes de trabalho para even-tual exibição ao Fisco Municipal juntamente com a “Ordem de Inspeção Inter-na/Manifesto de Serviços” originária da Multicanal. SCCDAL,
109/1997ISSQN - SERVIÇOS PRESTADOS PELAS A-GÊNCIAS DE TURISMO - LIVRO DE REGIS-TRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRI-TURAÇÃO. As agências de turismo ao prestarem os serviços de agenciamento de pacotes turísticos para outras em-presas do ramo, e de agenciamento de serviços auxi-liares de turismo devem escriturar o Livro de Regis-tro de Entradas de Serviços, efetuando nele o lança-mento individualizado dessas operações. ATRIUM EMPRESA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, estabelecida nesta ca-pital, na Rua Padre Severino, 104, Bairro São Pedro, inscrita na CMC/PBH sob o no 372.573/001-8, dirige-se a este Serviço, expondo: Foi visitada recentemente por um Representante Fiscal de Rendas do Município que lhe informou da obrigatoriedade de as agências de turismo manterem escrituração individua-lizada por clientes no Livro de Registro de Entradas de Serviços. Ao se inteirar da legislação pertinente pôde constatar que a mesma não orienta como, o quê, quando e onde deverão ser assentados os dados no livro. Pede, por conseguinte, orientação quanto a escrituração a ser feita, se possível e-xemplificando para os serviços de uma agência de turismo. Solicita, também, informações relati-vas ao procedimento necessário para que essa escrituração possa ser feita por meio de computa-dor. Finalmente, manifesta sua desaprovação ao registro individualizado das operações da empresa, devido ao grande volume e ao transtorno que sua implantação trará. RESPOSTA: Cumprindo o mandamento do art. 5o , Dec. 4995/85, que disciplina o procedimen-to da consulta fiscal/tributária no Município, o Setor IV de Atuações e Diligências do Depto. de Rendas Mobiliárias firma informação da qual resulta a liberação deste expediente para o exame requerido. As agências de turismo escriturarão o Livro de Registro de Entradas de Serviços, por força do art. 7o, Dec. 6492/90, quando prestarem os serviços de agenciamento de pacotes tu-rísticos (código de atividade 0331000) e o agenciamento de serviços auxiliares de turismo (códi-go 0332000), tais como, o agenciamento de reservas e acomodações, o agenciamento de vendas de passagens aéreas, terrestres e marítimas, e outros agenciamentos relacionados ao turismo. No tocante ao modo de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, não existem normas escritas detalhando a forma de promover os assentamentos no mesmo. Todavia, vamos especificar, a seguir, a função de cada uma de suas colunas. Restando dúvidas quanto ao registro das operações no livro, favor dirigir-se ao Depto. de Rendas Mobiliárias, Setor V de Atu-ações e Diligências, SIAP, na Rua Tupis, 149 - 2o andar, tel. 277-4599. Estas são as funções das colunas do Livro de Registro de Entradas de Serviços: - Número do Registro - destina-se a anotação, em cada linha, do número sequencial dos regis-tros: 001, 002, 003 e, assim, sucessivamente; - Data da Entrada - dia mês e ano em que o serviço entrou no estabelecimento. Por exemplo, venda de um pacote turístico de outra agência efetuada em 22/10/97 - esta será a data da entrada do serviço, no caso, o agenciamento do pacote turís tico; - Número do Documento - se houver, o número do documento que originou o registro; - Tomador dos Serviços - (Nome, Endereço e Telefone) - destina-se a assentar os dados específi-cos do tomador dos serviços. Ex.: Venda de um pacote turístico para a Agência XYZ, situada na Rua do Turismo, 15, Tel. 999-2000, adquiri-da pelo Sr José da Silva por R$ 1.900,00. Na coluna “Tomador dos Serviços” registrar o nome, endereço e tele-fone da agência executora do pacote (para quem a agência vendedora está prestando os serviços de agenciamento); - Descrição dos Bens - destinada ao apontamento do bem ou pessoa objeto da prestação do servi-ço. No caso, anotar o nome do usuário/beneficiário do pacote vendido, que, no exemplo proposto, é o Sr. José da Silva: - Valor - onde será registrado o valor do pacote turístico vendido. No exemplo, R$ 1.900,00; - Data de Saída - o dia , mês e ano da Nota Fiscal de Serviços - NFS referente à comissão devida à agência vendedora do pacote turístico por seus serviços de agenciamento. Obs.: Uma única NFS pode englobar o montante das comissões devidas a um mesmo agenciador por uma mesma operadora relativamente aos pacotes turísticos comercializados num determinado período; - Número do Documento - no caso, o número da NFS que acoberta a comissão devida relativa- mente àquele pacote. Vide a observação acima. - Observações - esta coluna é destinada ao registro de qualquer explicação ou justificativa refe-rente a operação anotada, quando for o caso. Por fim, esclarecemos que, quanto ao questionamento levantado pela consultante relativamente às dificuldades advindas do registro individualizado das citadas operações no Livro de Registro de Entradas de Serviços, a interessada pode pleitear junto ao Depto. de Rendas Mobi-liárias desta Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua Tupis, 149 - 1o andar, tel.277-4524, a ado-ção de regime especial de escrituração de livros fiscais, conforme previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, inclusive quanto à escrituração por compu-tador. SCCDAL,